Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)



Processo: 2170776-62.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-20

Nº 2170776-62.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Carlos - Agravante: Wilsilaine Fatima Vanzo Spasiani - Agravado: Antonio Jose Cerri - Agravada: Poliana Margarida Boulanger de Moura Cerri - Vistos. Cuida- se de Recurso de Agravo de Instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo, interposto por Wilsilaine Fatima Vanzo Spasiani contra r. decisão de e-fls. 91/92, que, nos autos do Cumprimento de sentença ajuizado por Jurandir de Castro Junior e Jonas Rafael de Castro, ora Agravados, contra a Agravante, indeferiu pedido de liberação dos valores bloqueados pelos Sisbajud. Irresignada, insurge-se a Executada requerendo preliminarmente a concessão da gratuidade não pleiteada na origem (e-fls. 15), narrando o quanto ocorrido nos autos principais, relatando que os patronos na ação nº 1006214- 72.2022.8.26.0566 receberam poderes específicos para representar judicialmente nestes autos, defendendo a falta de citação ou intimação da ora Agravante quando feito bloqueio por meio do Sisbjaud, vindo a patrona da Agravante aos autos espontaneamente, salientando nova propositura de ação com a substituição do polo ativo pelos patronos do Exequente causa de forma excepcional, por serem os advogados dos requeridos na ação principal, os únicos credores do título judicial, alegando ainda que não obstante os Exequentes estejam a postular em causa própria, sustentando a existência de litisconsórcio ativo, deduzindo o ajuizamento por apenas um patrono, deixando sem representatividade processual os demais, o que incidira a regra dos arts. 17 e 18 do CPC. Aponta, também, ter feito prova de que os valores depositados em suas contas correntes advêm de aposentadoria e verbas salariais celetistas depositadas pelo empregador em conta salário, conta existente na Caixa Econômica Federal exclusiva para depósito do FGTS vinculada a poupança livre para os aposentados, portanto impenhorável, existência de empréstimos e a utilização de limite cheque especial para saldar compromissos pós bloqueio irregular, sujeitando-se a pagar juros e encargos exorbitantes, narrando terem os Agravados em outra lide feito pré anotação no Registro de Imóveis da cidade de São Carlos/SP para garantir seus vencimentos, o que revelaria a existência de outros bens passíveis de expropriação, relatando ter oferecido seguro fiança como garantia do débito. Sustenta a ausência de recolhimento da taxa judiciária para o ajuizamento da execução originária, o que ensejaria a aplicação do art. 485, inciso IV, do CP, argumentando que o Tema nº Disponibilização: quinta-feira, 20 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3991 33 1.153 do C. STJ decidiu que a verba honorária sucumbencial, a despeito da natureza alimentar, não se enquadra na exceção prevista no § 2º, do art. 833, do CPC, e assim, não poderia haver penhora de verba remuneratória. Diante de tais argumentos, argui a nulidade do cumprimento de origem em decorrência da ausência de recolhimento das custas ou representatividade processual e ilegitimidade ativa; pede a concessão do benefício da gratuidade, atribuição de efeito suspensivo ativo, requerendo ao final, o provimento deste inconformismo, reformando a decisão guerreada, seguindo o processo em segredo de justiça com fundamento no art, 189, inciso III, do CPC em virtude dos documentos carreados no feito, procedendo ao desbloqueio do valor penhorado pelo Sisbajud por se tratarem de valores impenhoráveis decorrentes de salário e aposentadoria, ou alternativamente, a oferta de seguro fiança ou penhora de imóvel com anotação premonitória no Registro de Imóveis de São Carlos/SP, fixando honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 1º, do CPC. A Agravante se opôs ao julgamento virtual (e-fls. 23). Interposto o recurso no prazo legal (art. 1.003, § 5º, do CPC), processe-se. Pois bem. Inicialmente, prejudicado o pedido de tramitação do feito sob segredo de justiça, visto que já deferido na decisão de e-fls. 81 origem. Tecida essa ponderação, em sede de cognição sumária, não vislumbro a comprovação dos requisitos legais previstos nos arts. 1.019, inciso I e 300, ambos do CPC necessários à concessão dos efeitos excepcionais buscados pela Agravante, não cabendo por ora, o exame do mérito da demanda, mas apenas a análise da presença ou não dos requisitos necessários à concessão dos efeitos mencionados, considerando-se a cognição típica deste momento processual, sob pena de se antecipar, sem lastro probatório idôneo, o resultado final. Cuidam-se os autos de Cumprimento definitivo de sentença ajuizado pelos Agravados, no qual buscam pagamento de honorários advocatícios fixados nos autos da ação de reintegração de posse nº 1006214-72.2022.8.26.0566 que se encontra transitada em julgado (e-fls. 4/18 dos autos da execução). Intimada a pagar o débito exequendo, foi certificado nos autos o decurso do prazo para apresentação de impugnação e de pagamento, sendo deferida a realização de diligências por meio do Sisbajud visando encontrar valores ou bens passíveis de penhora e a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da Agravante até o valor indicado na execução (e-fls. 19 e e-fls. 22 e-fls. 31 origem). Resultadas frutíferas as diligências realizadas, a Agravante apresentou impugnação aos valores penhorados, sustentando a impenhorabilidade das quantias em decorrência por serem provenientes de sua aposentadoria e salário. Com efeito, as matérias preliminares deduzidas pela Agravante deveriam ter sido objeto de impugnação ao cumprimento de origem, nos termos do art. 525 do CPC, a qual não foi apresentada pela recorrente como certificado nas e-fls. 22 do feito de origem. Deveras, as matérias ora deduzidas sequer foram alegadas nos autos originários, inexistindo deliberação judicial nesse sentido em primeiro grau, insurgindo-se a parte agravante no feito executivo apenas no que concerne à penhora de valores existentes em sua conta corrente (e-fls. 40/57 dos autos da execução). Desta feita, da análise sumária do feito, verifico que o débito exequendo sequer atinge a integralidade de uma das contas de titularidade da Agravante (e-fls. 2/3 e 70/73 na origem). Nesse contexto, como bem pontuado pelo Juízo oficiante, com destaques nossos: (...) Pois bem, em que pese as alegações da executada, e como bem apontado pelo exequente, percebe-se intensa movimentação em sua conta bancária, bem como várias transferências e recebimentos oriundos de outras fontes, conforme se vê às fls. 70/73, o que impossibilita caracterizar os valores bloqueados unicamente como benefício previdenciário. Ademais, a impenhorabilidade de valores abaixo de 40 salários mínimos, como no caso, não é absoluta, de modo que os numerários recebidos e comprovadamente não absorvidos totalmente para a subsistência da parte devedora podem ser objeto de penhora. Ressalto ainda que os mesmos extratos mostram transferência entre contas de mesma titularidade, o que denota que a executada possui valores em outras contas bancárias como a Caixa Econômica Federal e Banco do Brasil. Além disso, a devedora não apresenta bens à penhora nem demonstra disposição para saldar o débito. Importante enfatizar que comprometer- se com obrigações que superam a própria capacidade financeira não confere blindagem ao patrimônio disponível. Cabe salientar ainda que o valor bloqueado na conta bancária junto ao Nubank S/A garante o fim da execução e refere-se a somente 12% do total de recursos lá auferidos. Assim, visando alcançar os mais elevados níveis de equidade, sem perder de vista as disposições legais, julgo que a manutenção do montante bloqueado não compromete a subsistência digna da parte (...). Nesse sentido, recebo o agravo em seu efeito meramente devolutivo. Haja vista o presente recurso também versar sobre pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para comprovar a alegada hipossuficiência econômica no prazo de cinco dias, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, mediante apresentação de declaração de renda dos últimos três anos, comprovante de rendimento dos últimos três meses, contas de consumo pessoais (água, luz, internet, TV por assinatura), extrato de cartão de crédito dos últimos seis meses e relatório do registrato do Banco Central, que pode ser emitido no site do Banco Central (https://www.bcb.gov.br/cidadaniafinanceira/registrato). Ressalte-se que no teor da decisão agravada não consta pronunciamento judicial acerca de concessão ou indeferimento dos benefícios da gratuidade de justiça. Assim, para não incorrer em supressão de instância, os documentos acima exigidos serão analisados apenas com relação à dispensa do pagamento do preparo recursal, devendo a Agravante formular pedido de gratuidade em sede de primeiro grau. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta no prazo de quinze dias, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Após, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Corrêa Patiño - Advs: Maria Estela Gromboni Salles Moreira (OAB: 311499/SP) - Daniel Barbosa Palo (OAB: 146003/SP) - Joao Inacio Bollini Barboza (OAB: 146006/SP) - Jonas Rafael de Castro (OAB: 250452/SP) - Jurandir de Castro Junior (OAB: 291928/SP) - Emerson Roberto Pereira (OAB: 309781/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1001359-59.2023.8.26.0390
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-20

Nº 1001359-59.2023.8.26.0390 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Nova Granada - Apelante: F. V. B. (Representando Menor(es)) - Apelante: R. B. S. de O. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: M. A. de O. - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 166/169, cujo relatório adoto, proferida nos autos da ação de reconhecimento e dissolução de união estável c.c. partilha de bens, alimentos, guarda e regulamentação de visitas ajuizada por F. V. B. em face de M. A. de O., que julgou parcialmente procedente os pedidos, para fixar a guarda compartilhada da filha R. B. S. de O., lar de referência da avó paterna, resguardado o regime de convivência dos genitores de forma livre. O patrimônio comum do casal, descrito na fundamentação dessa sentença, deve ser repartido igualmente entre as partes (50% para cada um). A liminar proferida nestes autos fica adequada ao conteúdo desta decisão, tendo em vista que o pedido de alimentos restou prejudicado. Diante da sucumbência recíproca, nos termos do artigo 86, caput, do Código de Processo Civil, condeno às partes ao pagamento dos honorários advocatícios do(a)(s) patrono(a)(s) da parte adversa, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observando-se, contudo, o disposto no artigo 98, §3º, do mesmo Codex, em relação à autora, haja vista ser beneficiária da justiça gratuita. Contra a r. sentença foram opostos embargos de declaração (fls. 174/177), os quais foram rejeitados (fl. 178). Inconformada, recorre a autora (fls. 181/185), aduzindo, em síntese, que o saldo bancário zerado do apelado não atendeu ao período correto de pesquisa, pois deveria ter sido observada a data do rompimento da união estável, qual seja, 08/08/2022 e não como se deu em 24/10/2023. Argumenta que a conta era utilizada para pagamentos dos insumos e animais que o casal vendia e deveria ter entre R$ 30.000,00 e R$ 70.000,00. Pugna pelo provimento do recurso para que a pesquisa de saldo bancário seja realizada no dia 08/08/2022, devendo o valor encontrado ser partilhado na proporção de 50% para cada uma das partes. Recurso isento de preparo (fl. 19). Foram apresentadas as contrarrazões (fls. 189/192), preliminarmente pelo não conhecimento em razão da intempestividade do recurso. É o relatório. O recurso não deve ser conhecido. Conforme se verifica da certidão de fl. 179, a autora, ora apelante, na pessoa de seu representante legal, foi devidamente intimada do teor da decisão dos embargos de declaração, que foi disponibilizada no DJE em 08/02/2024, considerada a data de publicação o dia 09/02/2024, iniciando-se a contagem do prazo em 15/02/2024, em razão do feriado de carnaval. Nos termos do art. 1.003, caput e parágrafo quinto, do Código de Processo Civil, tinha a ré o prazo de 15 dias úteis, a contar da data da intimação, para a apresentação do recurso de apelação. Efetuando-se a contagem do prazo, o lapso para interposição do apelo se encerrou em 06/03/2024. Contudo, a ré protocolou seu recurso somente no dia 11/03/2024, em flagrante intempestividade, impondo-se, por conseguinte, o acolhimento da preliminar suscitada em sede de contrarrazões e o não conhecimento do recurso. Atinente ao mais suscitado, por força do princípio do livre convencimento motivado, o julgador não está obrigado a esclarecer cada argumento proposto, mas somente justificar a razão de seu entendimento: Não há afronta ao art. 93, IX e X, da Constituição da República quando a decisão for motivada, sendo desnecessária a análise de todos os argumentos apresentados e certo que a contrariedade ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. (MS 26.163, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 24.04.2008) Visando evitar oposição de embargos declaratórios para tal finalidade, considera-se prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional invocada, observado posicionamento do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual prescindível a citação de dispositivos legais que o fundamentam: Já é pacífico nesta e. Corte que, tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão tenha sido decidida. (EDcl no RMS 18205/SP, Rel. Min. Felix Fischer, T5, j. 18.04.2006). Ante o exposto, pelo meu voto, não conheço do recurso, nos termos acima delineados. Majoro os honorários advocatícios de sucumbência para em 12% sobre o valor da causa, em desfavor da apelante, nos termos do §11 do art. 85 do CPC. . - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Haroldo Ferreira de Mendonça Filho (OAB: 271747/SP) - Ronaldo Carvalho de Souza (OAB: 332738/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR Disponibilização: quinta-feira, 20 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3991 67



Processo: 2171638-33.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-20

Nº 2171638-33.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Violeta Cury Chammas (Espólio) - Agravante: Jose Eduardo Cury Salemi (Inventariante) - Agravado: Viterra Agriculture Brasil S/A - Interessado: Ricardo Antibas (Herdeiro) - Agravo de Instrumento Processo nº 2171638-33.2024.8.26.0000 Relator(a): SCHMITT Disponibilização: quinta-feira, 20 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3991 73 CORRÊA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Comarca de São Paulo Agravante: Espólio de Violeta Cury Chammas Agravados: José Eduardo Cury Salemi e outros Decisão Monocrática nº 39.040 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, formulado em sede de inventário, interposto contra r. decisão de fl. 1806 (origem), objeto de aclaratório acolhido (fl. 1813, origem), que indeferiu o pagamento direto dos débitos do espólio. Brevemente, sustenta o agravante que, comprovada a locação do imóvel de matrícula nº 09/13º RISP, determinou-se o depósito judicial do valor dos aluguéis, permitido o desconto somente da taxa de administração. Entretanto, no período em que o imóvel esteve desocupado, houve o acúmulo de débitos de IPTU e condomínio, tendo a imobiliária descontado parcialmente a quantia de R$ 3.440,00, com saldo remanescente a favor dela, de R$ 11.612,33, pois pagou a dívida do bem em atraso, nos termos da cláusula 9ª do contrato firmado com o espólio. Em razão disso, requereu autorização para que descontasse, dos aluguéis, referido débito, quitado pela administradora, Imobiliária De Castilho, o que restou indeferido pela r. decisão recorrida, que ainda determinou que a imobiliária depositasse os valores descontados. Invoca o princípio da força obrigatória dos contratos e diz que a cláusula pactuada propiciou afastar o endividamento e perecimento do bem. Defende a aplicabilidade dos artigos 614 e 619 do Código de Processo Civil, assim como artigo 2020 do Código Civil. Pugna pela reforma da r. decisão recorrida, para autorizar que, dos aluguéis, se descontem, além da taxa de administração, o pagamento de impostos e condomínio devidos pelo imóvel. Recurso tempestivo e preparado. Prevenção ao AI nº 2169014-11.2024.8.26.0000. É o relato do essencial. Decido. Cuida-se de recurso interposto em duplicidade com o AI nº 2169014-11.2024.8.26.0000, de forma que, desde logo, deve ser afastada a possibilidade de seu processamento, por caracterizada a preclusão consumativa, além de violado o princípio da unicidade recursal. Diante do exposto, não conheço do recurso. São Paulo, 17 de junho de 2024. JOÃO PAZINE NETO Desembargador Art. 70, §1º, R.I. - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Klaudio Coffani Nunes (OAB: 165885/SP) - Renato Cury Trevisan (OAB: 455723/SP) - Daniel Tavela Luis (OAB: 299848/SP) - Ana Beatriz Cantarute Rodrigues (OAB: 415132/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1003068-30.2023.8.26.0132
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-20

Nº 1003068-30.2023.8.26.0132 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Catanduva - Apelante: F. A. P. - Apelada: E. A. - Interessado: D. A. P. (Menor) - Interessado: G. A. P. (Menor) - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 108/112 que, nos autos de ação de modificação de guarda cumulada com exoneração de alimentos, julgou improcedente a pretensão do autor, genitor dos menores, onerando o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em R$800,00, observada a gratuidade judiciária deferida ao autor. Inconformado, o autor interpõe recurso de apelação, expondo que concorda com os termos decididos, discordando apenas acerca do acordo celebrado antes mesmo do ajuizamento da presente ação, no tocante ao plano de saúde dos menores, afirmando que atualmente se encontra com dificuldades financeiras e não consegue honrar com o compromisso antes firmado sem prejudicar o seu próprio sustento. Busca reforma. Recurso processado e contrarrazoado às fls. 123/128, a douta procuradoria Geral de Justiça ofertou o parecer de fls. 142/146, opinando o procurador Carlos Gilberto Menezello Romani pelo não provimento ao recurso. É a síntese do necessário. O recurso não comporta ser conhecido. Cuida-se de ação de modificação de guarda cumulada com exoneração de alimentos, na qual o autor, genitor dos filhos menores tidos em comum com a ré, pretendeu a alteração da guarda unilateral a ela determinada por força de acordo celebrado nos autos de reclamação pré-processual (Processo nº 0003434-28.2019.8.26.0132) em que também restou convencionado o pagamento de alimentos aos menores em 30% dos seus rendimentos líquidos, além de 50% do plano de saúde disponibilizado aos filhos menores, expondo que é necessária a alteração da guarda para compartilhada, de forma que os menores fiquem 15 dias com cada um gos genitores e, por tais razões, deve ser exonerado do dever alimentar. Julgada improcedente a pretensão do autor, supreendentemente afirma concordar com os termos da r. sentença, mas aduz que suas condições financeiras não são mais as mesmas, daí porque pede o provimento do recurso a fim de ser liberado do encargo de pagar sua parte do plano de saúde aos filhos menores. Contudo, impõe-se esclarecer que na petição inicial o autor, genitor dos menores pleiteou a modificação da guarda, de unilateral em favor da genitora para compartilhada a ambos os genitores e consequente exoneração dos alimentos, sob o argumento de que a genitora estaria criando óbices ao regime de convivência com os filhos menores, ocultando-os sempre que possível, pretendendo assim que possa exercer de forma igualitária o regime de guarda, ficando os filhos 15 dias do mês consigo e os demais com a genitora. Independente do fato de que o pleito do genitor encerra em verdade modalidade de guarda alternada e não compartilhada, eis que nesta o que se compartilha são os direitos e deveres em relação aos menores a serem exercidos pelos genitores de igual forma, inclusive nas decisões que afetem a vida dos infantes, o fato é que na petição inicial, na emenda à petição inicial e na réplica o autor-genitor não deduziu em qualquer momento a pretensão de se ver desobrigado ao pagamento de sua parte do plano de saúde aos menores, é forçoso reconhecer que, deduzido tal pleito somente em sede recursal, verifica-se que há inegável inovação recursal, vedada pelo ordenamento jurídico, uma vez que eventual acolhimento incidiria em suprimir-se um grau de jurisdição. O artigo 1.010 do Código de Processo Civil estabelece os requisitos para interposição de recurso de apelação, dos quais se destaca o inciso II: “A apelação interposta por petição dirigida ao juiz, conterá os fundamentos de fato e de direito.” Assim, a teor de tal dispositivo, deveria o apelante rebater os fundamentos adotados pela r. sentença, impugnando-os especificadamente a fim de justificar o pedido de reforma. “In casu”, o apelante, inconformado com o desate da controvérsia pela r. sentença, que rejeitou sua pretensão e manteve o regime de guarda unilateral a ser exercida, por ora, exclusivamente pela genitora, bem como rejeitou o pleito de exoneração dos alimentos, já que o fundamento de tal pleito estava condicionado à alteração da guarda dos menores, teceu argumentos diversos acerca de não mais poder arcar com sua parte do plano de saúde destinado ao atendimento dos filho gêmeos, menores com oito anos de idade. Ocorre que tal pretensão não constou da petição inicial e demais manifestações do autor tendo sido trazida à apreciação apenas em fase recursal, o que revela descabido. Não fosse o suficiente, verifica-se que as alegações do autor estão dissociadas da r. sentença, não demonstrando efetivamente os motivos para sua reforma, visto que sequer atém-se aos argumentos constantes da petição inicial ou aos fundamentos da r. sentença, inovando ao submeter à análise e julgamento discussão inteiramente desconexa com o objeto da lide e com as razões de decidir. O apelante ignorou a decisão e não atacou, de forma pontual, os fundamentos da sentença, o que é inaceitável. Desconectada dos fundamentos da r. sentença, a irresignação não é capaz de devolver ao Tribunal o reexame das questões, as quais, é bom que se diga, devem ser declinadas em sede própria, apta à revisão da obrigação de prestar alimentos. Essa solução encontra suporte em Disponibilização: quinta-feira, 20 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3991 143 precedente coletado por Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery, no sentido de que: “Não preenche o pressuposto de admissibilidade da regularidade formal a apelação cujas razões estão inteiramente dissociadas do que a sentença decidiu, não podendo ser conhecida (JTJ 165/155)” (“Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor”, ed. Revista dos Tribunais, 3ª ed., pág. 745, casuística do art. 514). José Frederico Marques, por sua vez, se vale de Seabra Fagundes e frisa que se o recorrente não dá “as razões do pedido de novo julgamento, não se conhece do recurso por formulado sem um dos seus requisitos essenciais” (“Manual de Direito Processual Civil”, Ed. Saraiva, 1980, vol. III, pág. 124). Sendo assim, o recurso de apelação padece de vício insanável, porquanto destituído de impugnação específica aos termos da r. sentença. Posto isto, não se conhece do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC. Comunique-se o Juízo a quo. - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Advs: Sergio Eduardo Thome (OAB: 112932/SP) (Convênio A.J/OAB) - Luciano Williams Credendio Tamanini (OAB: 240632/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1006923-74.2022.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-20

Nº 1006923-74.2022.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Vanderlei de Oliveira - Apelante: Simone Soares da Silva Oliveira - Apelado: Embracon Administradora de Consórcio Ltda - Vistos. Trata-se de apelação cível interposta por VANDERLEI DE OLIVEIRA e SIMONE SOARES DA SILVA OLIVEIRA em face de r. sentença de fls. 347/351, que julgou improcedente a ação revisional, ajuizada pelos ora apelantes contra EMBRACON Disponibilização: quinta-feira, 20 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3991 249 ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. Narram os apelantes (fls. 370/404) que celebraram contrato de consórcio imobiliário junto à empresa requerida, o que ensejou o ajuizamento de ação anulatória e revisional. Defendem que, de acordo com cálculos apresentados em laudo técnico particular, as parcelas vincendas merecem revisão, tendo em vista incluírem encargos cuja cobrança é abusiva. Preliminarmente, sustentam nulidade da r. sentença, em razão do cerceamento de defesa, vez que a lide foi julgada antecipadamente, embora os autores apelantes tenham pedido pela produção de prova pericial. Pedem pela aplicação do CDC ao caso concreto e pela inversão do ônus da prova. No mérito, sustentam a nulidade das cláusulas abusivas, que geram desequilíbrio contratual e enriquecimento sem causa. Sustentam a flexibilidade do princípio pacta sunt servanda, e a prevalência dos princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva. Por fim, requerem a concessão de efeito suspensivo ao recurso, a concessão de tutela de urgência autorizando a consignação das parcelas vincendas e vencidas do contrato até o deslinde da ação e, no mérito, que sejam retornados os autos para realização de prova pericial, ou que seja reformada a r. sentença, julgando-se totalmente procedente a ação. Recurso tempestivo e preparo recolhido (fls. 405/406 e 410/435). Contrarrazões às fls. 410/435. O recurso foi inicialmente distribuído à 35ª Câmara de Direito Privado, sob relatoria do E. Des. Gilson Delgado Miranda, que não conheceu do recurso em razão da incompetência daquela c. Câmara (fls. 449/453). O feito foi por fim redistribuído a esta Turma Julgadora, sob minha relatoria. É o relatório. Verificando os autos, observo que o pedido principal se refere a revisão do índice de correção monetária aplicável ao contrato, com substituição do INCC pelo INPC. E, dito isso, não vislumbro a probabilidade do direito pleiteado, vez que, em sede de cognição sumária, não restar comprovada a suposta abusividade do índice aplicado pela empresa ré. Assim, indefiro o efeito suspensivo e a antecipação da tutela pleiteados. Destaco que este entendimento se conclui de apreciação preliminar dos autos, e não impede que seja contrário o julgamento final do recurso, diante do contraditório e de análise mais minuciosa dos elementos probatórios. Inicie-se o julgamento virtual. - Magistrado(a) Tania Ahualli - Advs: Andréa Cavalcante da Motta Morciani (OAB: 192545/SP) - Maria Lucilia Gomes (OAB: 84206/SP) - Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB: 107414/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407



Processo: 1012115-44.2021.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-20

Nº 1012115-44.2021.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Marengo & Marengo Comercial Ltda. - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Vistos. Trata-se de apelação cível interposta por MARENGO MARENGO COMERCIAL LTDA contra r. sentença de fls. 339/341 que julgou procedente ação de cobrança proposta por ITAÚ UNIBANCO S/A. A requerida interpôs recurso de apelação (fls. 374/391), oportunidade em que requereu a concessão da justiça gratuita. Às fls. 488/489, foram indeferidos os benefícios da gratuidade de justiça e determinado o recolhimento sob pena de deserção, razão pela qual, a ora apelante interpôs agravo interno (fls. 491/499), que foi rejeitado (fls. 610/617). Após, às fls. 619/628, houve a interposição de Recurso Especial, o qual, não foi admitido (fls. 637/638), o que motivou a apresentação de Agravo em razão da decisão denegatória do Recurso Especial (fls. 641/650). Este recurso, por sua vez, não foi conhecido no c. STJ (fls. 660/661). Essa decisão transitou em julgado em 26.02.2024. É o relatório. A apelação cível não pode ser conhecida, eis que configurada a deserção. Como acima relatado, indeferida a gratuidade de justiça, questão levada até o c. STJ e com trânsito em julgado em 26.02.2024, deixou a apelante de proceder ao preparo recursal, vindo, ao contrário, apresentar a petição de fls. 677/678, requerendo, novamente, a concessão da justiça gratuita ou o diferimento, ou, ainda, parcelamento, o que não se pode admitir, dando causa, portanto, à deserção (art. 1007, caput do Código de Processo Civil). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, por falta de pressuposto recursal, nos termos do art. 932, III do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Tania Ahualli - Advs: Marcelo Epifanio Rodrigues Passos (OAB: 267212/SP) - Jorge Vicente Luz (OAB: 34204/SP) - Bruno Cesar Moron Luz (OAB: 258061/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407



Processo: 1040148-44.2021.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-20

Nº 1040148-44.2021.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelada: Laura Mello de Mattos Anacleto - Apelado: Vladimir Maierá Anacleto - Interessado: Banco Inter S/A - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Sentença de parcial procedência. Inconformismo do banco réu. Acordo entabulado entre as partes, que não se coaduna com a vontade de recorrer. Acordo homologado. Recurso prejudicado. Vistos. Trata-se de apelação contra a sentença de fls. 685/686 dos autos de origem, que julgou parcialmente procedente os pedidos dos autores, condenando o requerido ao pagamento de R$1.162,88, atualizado desde o desembolso. Recorre o réu, sustentando, em síntese, que não houve falha na prestação de serviço, de modo que se trata de culpa exclusiva da vítima, que deu causa a deterioração do seu perfil de crédito. Contrarrazões a fls. 678/682. É o relatório. Compulsando os autos, verifico que houve composição amigável entre as partes (fls. 685/686). Assim, diante da notícia de acordo, o julgamento deste recurso de apelação fica prejudicado por ser ato incompatível com a vontade de recorrer. Sendo assim, autorizado pelo art. 932, I, do CPC, HOMOLOGO o acordo de fls. 685/686, para que produza seus legais e jurídicos efeitos. Ante o exposto, fica prejudicado o presente recurso tendo em vista o acordo noticiado, e, como consequência do acordo ora homologado, JULGO EXTINTO o presente feito que BANCO BRADESCO S/A move em face de VLADIMIR MAIERÁ ANACLETO E OUTRO, com fundamento no artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil, devolvendo-se os autos à Vara de origem. Sendo assim, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, JULGA-SE PREJUDICADO O RECURSO. - Magistrado(a) Márcio Teixeira Laranjo - Advs: Fabio Cabral Silva de Oliveira Monteiro (OAB: 261844/SP) - Ana Paula Silva Zerati (OAB: 135178/SP) - Luis Felipe Procopio de Carvalho (OAB: 101488/MG) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1018489-02.2022.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-20

Nº 1018489-02.2022.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Wanderson dos Santos Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Daycoval S/A - Vistos. A r. sentença de fls. 206/208, de relatório adotado, julgou improcedentes os pedidos formulados nos embargos à execução opostos por WANDERSON DOS SANTOS SILVA em face de BANCO DAYCOVAL S.A., e condenou o embargante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor do débito atualizado, ressalvada a gratuidade de justiça concedida. Inconformado, apela o embargante visando a reforma do julgado. Alega que desistiu da compra do veículo e que o vendedor se comprometeu a pagar o financiamento que já estava aprovado, porém não cumpriu o combinado e a loja vendedora encontra-se fechada. Menciona que o veículo está registrado em seu nome, todavia, nunca esteve na posse do bem. Sustenta que os Tribunais de Justiça, vêm reconhecendo a possibilidade de resolução do contrato de financiamento ASSOCIADO ao contrato de aquisição do veículo com defeitos, avarias. Portanto, se o vício do contrato principal afeta o acessório, é possível obter a rescisão de ambos os instrumentos. (fls. 218). Pede o acolhimento de seus pedidos iniciais consistentes na declaração da inexigibilidade do débito e, consequentemente a rescisão do contrato de financiamento junto à Embargada; a exclusão do nome do Embargante junto ao Detran da propriedade do veículo PUNTO da FIAT, Cor: preta, Ano 2009/2010, Placa EMO6866, Renavam 00207746885, Chassi 9BD118121A1092786, voltando ao seu estado original, e consequentemente o cancelamento de todos os débitos oriundos do veículo, tais como IPVA, licenciamento, seguro obrigatório e multas; o cancelamento dos pontos em sua CNH 05825320305; e a exclusão do nome do Embargante dos órgãos de proteção ao crédito. (fls. 212/219). Recurso distribuído livremente a este Relator (fls. 231). É o relatório. O presente recurso não comporta apreciação por esta C. 16ª Câmara de Direito Privado, porquanto a matéria não se insere no âmbito da competência recursal desta Subseção de Direito Privado. Isso porque, pela petição inicial, verifica-se que a pretensão do embargante é a rescisão do contrato, de cuja compra alega ter desistido e que a obrigação pelo pagamento das parcelas é do terceiro vendedor; inexistindo, portanto, discussão acerca da validade ou não das cláusulas do instrumento contratual, ou encargos a ele relacionados. Nesse particular, A competência recursal fixada em razão da matéria leva em consideração a causa petendi remota, isto é, o fato gerador do direito (Dúvida de Competência nº 183.628.0/2-00, relator Desembargador BORIS KAUFFMANN, j. 18.11.2009). Define-se a competência dos diversos órgãos desta Corte pelos termos do pedido inicial, conforme estabelece o artigo 103 do Regimento Interno, tendo a norma por pressuposto lógico a causa de pedir que lhe dê sustentação. Vejamos: A competência dos diversos órgãos do Tribunal firma-se pelos termos do pedido inicial, ainda que haja reconvenção ou ação contrária ou o réu tenha arguido fatos ou circunstâncias que possam modificá-la. Na hipótese, a causa de pedir se insere na tipificação jurídica de Ações e execuções oriundas de contrato de alienação fiduciária em que se discuta garantia (grifei), razão pela qual a competência preferencial é a atribuída à Terceira Subseção de Direito Privado (25ª a 36ª Câmaras), nos termos do artigo 5°, inciso III.3, da Resolução nº 623/2013, deste E. Tribunal, in verbis: Art. 5º. A Seção de Direito Privado, formada por 19 (dezenove) Grupos, numerados ordinalmente, cada um deles integrado por 2 (duas) Câmaras, em ordem sucessiva, é constituída por 38 (trinta e oito) Câmaras, também numeradas ordinalmente, e subdividida em Disponibilização: quinta-feira, 20 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3991 311 3 (três) Subseções, assim distribuídas: (...) III - Terceira Subseção, composta pelas 25ª a 36ª Câmaras, com competência preferencial para o julgamento das seguintes matérias: (...) III.3 - Ações e execuções oriundas de contrato de alienação fiduciária em que se discuta garantia; Nesse sentido, os precedentes do Grupo Especial da Seção do Direito Privado deste E. Tribunal: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - BEM MÓVEL - COMPRA E VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA CONTRAIDA JUNTO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL VISANDO DESCONSTITUIR O CONTRATO BANCÁRIO. A competência se fixa pela causa de pedir. Demanda fundada em vício na aquisição de bem móvel ( veículo automotor ) com reflexos no financiamento bancário. Competência para julgamento que é da Subseção de Direito Privado III, ante a incidência do disposto no artigo 5º item III.14 da Resolução TJSP 623/2013. Conflito de competência procedente para reconhecer a competência da Colenda Câmara suscitante ( 33ª Câmara de Direito Privado ) para apreciar a matéria questionada.(Conflito de competência cível 0016254-19.2021.8.26.0000; Relator (a):Marcondes D’Angelo; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Foro de Embu das Artes -2ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 29/06/2021 - grifei). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - Agravo de instrumento contra r. decisão que relegou o exame do pedido de tutela provisória para após citação e eventual apresentação de defesa pela ré - Ação de rescisão de contrato de financiamento de veículo garantido por alienação fiduciária c.c. obrigação de fazer - Alegação de recusa ilícita da instituição financeira de receber, em devolução, o bem alienado fiduciariamente para alienação extrajudicial, amortização do débito e extinção do contrato - Distribuição do recurso ao Exmo. Desembargador Relator da 15ª Câmara de Direito Privado, que dele não conheceu e determinou a remessa para uma das Câmaras da Subseção III de Direito Privado - Conflito suscitado pela 32ª Câmara de Direito Privado - Competência dos órgãos fracionários deste E. Tribunal de Justiça determinada em razão da matéria, levando-se em conta, no exame da petição inicial, a causa de pedir e o pedido (art. 103 do Regimento Interno) - Ausência de discussão sobre os encargos que compõem o débito - Litígio oriundo de cláusula de alienação fiduciária em garantia - Competência de uma dentre as Câmaras 25ª a 36ª da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça - Resolução n° 623/2013 (art. 5º, inciso III.3) do Tribunal de Justiça - Conflito julgado procedente e declarada a competência da 32ª Câmara de Direito Privado, a Suscitante.(Conflito de competência cível 0022405-06.2018.8.26.0000; Relator (a):Correia Lima; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/09/2018 - grifei). Conflito de competência. Ação de rescisão de contrato de financiamento de veículo garantido por alienação fiduciária, mediante a restituição do bem, em razão do não aperfeiçoamento da transferência do domínio do bem. Inexistência de discussão sobre o contrato de mútuo. Demanda que versa sobre a consecução de negócio jurídico envolvendo coisa móvel. Conflito procedente, competente a Câmara suscitante. (TJSP; Conflito de competência cível 0035978-82.2016.8.26.0000; Relator (a):Araldo Telles; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Foro de São José dos Campos -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/08/2016 - grifei). De igual modo, confiram-se outros precedentes deste E. Tribunal, inclusive desta C. Câmara: COMPETÊNCIA RECURSAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. REPARAÇÃO DE DANOS. Contrato de financiamento de veículo. Ação de busca e apreensão de veículo prévia, em que houve homologação de acordo entre as partes. Pretensão, nestes autos, de responsabilização do credor fiduciário por perdas e danos em razão da apreensão indevida do veículo (art. 3º, § 7º, do Decreto- lei nº 911/69). Matéria de fundo atrelada a contrato de alienação fiduciária em que se discute a garantia. Competência da 3ª Subseção de Direito Privado. Inteligência do art. 5º, item III.3, da Resolução nº 623/2013 do C. Órgão Especial. Precedentes. Redistribuição determinada. Recurso não conhecido, com determinação.(Apelação Cível 1007087-32.2017.8.26.0248; Relator (a):Tasso Duarte de Melo; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Indaiatuba -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/04/2020 - grifei). COMPETÊNCIA RECURSAL. Ação de rescisão contratual c.c. devolução de valores pagos e indenização por danos morais. Aquisição de veículo que se constatou ter tido o chassi adulterado. Não existe discussão acerca das condições do contrato, mas, sim, a responsabilidade pelo vício constatado no veículo objeto de financiamento com cláusula de alienação fiduciária. Competência recursal de uma das Egrégias 25ª a 36ª Câmaras da Seção de Direito Privado desta Corte Exegese do art. 5º, “III.3”, da Resolução nº 623/2013, com redação modificada pela Resolução nº 693/2015. Remessa dos autos determinada para redistribuição a uma das Câmaras competentes. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS À REDISTRIBUIÇÃO.(Apelação Cível 0189617-24.2010.8.26.0100; Relator (a):Carmen Lucia da Silva; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -37ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/02/2018 - grifei). COMPETÊNCIA RECURSAL - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO, C.C. RESTITUIÇÃO DE SALDO RESIDUAL - CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA DE BEM MÓVEL (CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO) - DISCUSSÃO RELATIVA AO VEÍCULO DADO EM GARANTIA - MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DA 25ª A 36ª CÂMARAS DE DIREITO PRIVADO DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA, POR FORÇA DO PREVISTO NO ART.5º, ITEM “III.3”, DA RESOLUÇÃO Nº 623/2013, EXPEDIDA PELO COLENDO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA E. CORTE - PRECEDENTES NESSE SENTIDO - RECURSO NÃO CONHECIDO.(TJSP; Apelação Cível 1024614-90.2016.8.26.0196; Relator (a):Simões de Vergueiro; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/12/2017 - grifei). Por todo o exposto, não conheço do recurso, determinando a redistribuição a uma das C. Câmaras da Subseção de Direito Privado III (25ª a 36ª) deste E. Tribunal de Justiça. Int. - Magistrado(a) Marcelo Ielo Amaro - Advs: Nanci Maria Rowlands Beraldo do Amaral (OAB: 211518/ SP) - Marcelo Cortona Ranieri (OAB: 129679/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1012383-08.2023.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-20

Nº 1012383-08.2023.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Marcos Paulo de Lima Campos Maria (Justiça Gratuita) - Apelado: Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 253/256 que nos autos de ação declaratória de inexigibilidade de débito prescrito cumulada com reparação por danos morais, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, condenando o requerente ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Opostos embargos de declaração pela parte ativa (fls. 263/267), restaram rejeitados (fl. 271). Apela o autor às fls. 274/303 afirmando que a requerida inseriu na plataforma Serasa Limpa Nome dívida fulminada pelo prazo prescricional, prejudicando seu score, cuja cobrança ilícita lhe provocou danos morais indenizáveis. Fundamenta sua pretensão no Enunciado 11 do TJSP. Pugna pelo provimento do recurso para que a ação seja julgada totalmente procedente, invertendo-se os ônus sucumbenciais. Isento de preparo em razão da gratuidade de que é beneficiário o autor, o recurso foi respondido (fls. 353/378). O pedido de justiça gratuita formulado pelo requerente foi deferido à fl. 380. É o relatório. Tendo em vista a admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000, em 19/9/2023, pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 deste E. Tribunal de Justiça, suspendo o julgamento deste recurso, até ulterior decisão desta Corte. Confira-se: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como “Serasa Limpa Nome” e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como “Serasa Limpa Nome”. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575-11.2023.8.26.0000; Relator Des. Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023) Grifos apostos. Pelo exposto, com fulcro nos artigos 313, inciso IV, e 982, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, determino a suspensão do feito até a apreciação final do IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000, remetendo-se os autos ao acervo virtual. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Giovanna Cristina Barbosa Lacerda (OAB: 405675/SP) - Fabricio dos Reis Brandão (OAB: 380636/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2175334-77.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-20

Nº 2175334-77.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mairinque - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravada: Maria Madalena Miguel Ribas D’avila - Agravado: Fabiana Ribas D’avila Pettenazzi - Agravado: Eduardo Ribas D’avila, - Agravado: Cide Ribas D avila Junior - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2175334-77.2024.8.26.0000 Relator(a): SERGIO GOMES Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r.decisão (fls.274/278) que, em execução individual de sentença proferida em Ação Civil Pública, julgou impugnação ao cumprimento de sentença. Sustenta a parte agravante, em preliminar, a necessidade de liquidação de sentença pela via comum, Disponibilização: quinta-feira, 20 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3991 342 consoante disposto no inciso II do artigo 509 do CPC. ilegitimidade ativa de não associado do IDEC; competência territorial da r.sentença coletiva; ilegitimidade passiva, enfatizando se os poupadores possuem algum direito, este deve ser deduzido em face da União Federal, e não dos Bancos; prescrição. No mérito, defende o descabimento da incidência dos juros remuneratórios; correção monetária pelos índices da caderneta de poupança; necessidade de afastamento dos honorários sucumbenciais. Colaciona entendimento jurisprudencial pertinente e pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, com a reforma da r.decisão agravada. Em face dos fatos e fundamentos de direito expostos, a fim de garantir resultado útil e para que a questão seja melhor examinada durante o trâmite deste recurso, a hipótese admite a atribuição de efeito suspensivo, para sustar a r.decisão agravada até pronunciamento definitivo da e. Câmara. Comunique-se, dispensadas informações do juiz da causa. Intime-se a parte agravada para responder. São Paulo, 18 de junho de 2024. SERGIO GOMES Relator - Magistrado(a) Sergio Gomes - Advs: Milena Piragine (OAB: 178962/SP) - Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Sergio Henrique Balarini Trevisano (OAB: 154564/SP) - Jose Diniz Neto (OAB: 118621/SP) - Erika Juliana Abasto Xisto (OAB: 308604/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2171148-11.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-20

Nº 2171148-11.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Ulysses Pedroso Ferreira - Agravado: Jgm Comércio e Mineração Ltda - Agravado: Comércio de Café Fazenda Vale da Esperança Ltda. - Interessado: Eduardo de Mello Weiss - Interessado: Evandro Garcia - Interessado: Andréa Ribeiro dos Santos Silva - Interessada: Elisangela Martins Carlos Mendes Teodoro - Interessado: Gilmar Roberto Pereira de Melo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ULYSSES PEDROSO FERREIRA contra a r. decisão às fls. 57/59 dos autos de origem, por meio da qual o douto Juízo a quo, em sede de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, julgou improcedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado pelos exequentes. Consignou o ínclito magistrado de origem: Vistos. (...) No mérito, o pedido é improcedente. O presente incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica funda-se no argumento acerca da inexistência de bens do executado, que é sócio de duas empresas. Pois bem. Entendo que não há prova inequívoca do abuso na utilização da pessoa jurídica para ocultar o patrimônio do sócio, com a finalidade de lesar credores ou para a prática de outros atos ilícitos, nos termos do artigo 50, §1º, do Código Civil. Além disso, não demonstrado a ocorrência do outro requisito estabelecido no artigo 50, §2º, do Código Civil, ou seja, a confusão patrimonial entre a empresa e seus sócios. Ressalte-se que recente alteração realizada pela Lei nº 13.874/2019 demonstra a necessidade de comprovação da utilização da pessoa jurídica para realização da prática de atos ilícitos ou com o propósito de fraudar credores. Nesse sentido, em caso análogo, assim decidiu o e. TJ/SP, verbis: (...) Na hipótese dos autos, não há comprovação da atuação do executado José Gonzaga Moreira com o objetivo de ocultar o seu património pessoal transferindo para a pessoa jurídica. O fato de não se ter sucesso na penhora de ativos financeiros do executado não autoriza a inclusão das empresas no polo passivo do feito principal. Disponibilização: quinta-feira, 20 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3991 419 Assim, improcedência do feito é medida que se impõe. Do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por EDUARDO DEMELLO WEISS, ULYSSES PEDROSO FERREIRA, EVANDRO GARCIA, ANDRÉA RIBEIRO DOS SANTOS SILVA ELISÂNGELA MARTINS CARLOS MENDES TEODORO e GILMAR ROBERTO PEREIRA DE MELO em face de JOSÉ GONZAGA MOREIRA, JGM COMÉRCIO E MINERAÇÃO LTDA e COMÉRCIO DE CAFÉ FAZENDA VALE DA ESPERANÇA LTDA. CERTIFIQUE-SE o teor da presente decisão nos autos principais, observando-se que a execução deverá prosseguir naqueles autos. Transitada em julgado, regularizem-se os autos e arquivem-se, com as cautelas de praxe. Int.. Inconformado, recorre o exequente, alegando, em síntese, que: (i) todas as tentativas de satisfazer o débito foram infrutíferas; (ii) o Sr. José Gonzaga Moreira é empresário e dispõe de meios para arcar com a dívida, contudo, utiliza-se de manobras para ocultar seu patrimônio e fraudar credores, sendo, portanto, imperativo o acolhimento do incidente. Pretende a reforma da r. decisão agravada para que seja determinada a desconsideração da personalidade jurídica das empresas agravadas: JGM COMÉRCIO E MINERAÇÃO LTDA e COMÉRCIO DE CAFÉ FAZENDA VALE DA ESPERANÇA LTDA, a fim de possibilitar o recebimento da verba honorária. Pugna, ao final, pela concessão da justiça gratuita. Sobre o pedido de justiça gratuita, não se observa o seu pedido nos autos de origem e, consequentemente, não houve a sua apreciação pelo douto magistrado a quo. Logo, concede-se a gratuidade a agravante apenas para fins recursais, devendo o pedido propriamente dito ser analisado pelo digno julgador singular que, se vier a não outorgar a benesse, acarretará ao recorrente o encargo do recolhimento do preparo e demais despesas, sob pena de inscrição da dívida. No mais, levando-se em conta que não houve requerimento de atribuição de efeito ao recurso e ante a aparente inexistência de periculum in mora, o agravo é processado somente no efeito devolutivo. Intime-se a parte agravada para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que poderá apresentar a documentação que entender necessária ao julgamento do presente recurso (art. 1.019, inc. II, do CPC). Intime-se. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Ulysses Pedroso Ferreira (OAB: 182063/SP) - Eduardo de Mello Weiss (OAB: 194734/SP) - Evandro Garcia (OAB: 146317/SP) - Andréa Ribeiro dos Santos Silva (OAB: 189464/SP) - Elisangela Martins Carlos Mendes Teodoro (OAB: 322760/SP) - Gilmar Roberto Pereira de Melo (OAB: 167534/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2175796-34.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-20

Nº 2175796-34.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Administradora e Construtora Soma Ltda. - Agravado: Villas Bôas e Salineiro Advogados Associados - Agravado: Fabio Araujo Lanna - Interessado: Disponibilização: quinta-feira, 20 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3991 427 Merc Pan Embalagens Ltda. Me - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte exequente em face da decisão de fls. 145 (origem), que nos autos da ação de execução de coisa certa, em fase de cumprimento de sentença, julgou parcialmente procedentes os embargos de declaração propostos pela parte exequente. Irresignado, insurge-se o recorrente, em síntese, pleiteando a reforma da decisão. Informa que o pagamento de IPTU é obrigação que foi assumida por terceiro, locatário do imóvel. Afirma que a obrigação imposta é inexequível pela agravante. Colaciona julgados. É o relatório. Não obstante o presente recurso tenha sido distribuído livremente a esta 24ª Câmara de Direito Privado, verifica-se que há prevenção, nos termos do art. 105 do Regimento Interno desta C. Corte, à 12ª Câmara de Direito Privado em razão do julgamento do recurso de apelação nº 1055266-14.2021.8.26.0000, conforme se observa às fls. 16/29 (origem). O art. 105 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal dispõe que: a Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Daí porque a competência para conhecer deste recurso é da 12ª Câmara de Direito Privado, com o fim de evitar decisões conflitantes. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, determinando a redistribuição do feito à 12ª Câmara de Direito Privado. - Magistrado(a) Claudia Carneiro Calbucci Renaux - Advs: Henrique Augusto Paulo (OAB: 77333/SP) - Fabiano Salineiro (OAB: 136831/SP) - Marcelo Passiani (OAB: 237206/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2159449-23.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-20

Nº 2159449-23.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Osvaldo Gonçalves Morales - Agravado: Vicente Cocozza Neto - Agravado: Luiz Cocozza Sobrinho - Interessada: Ana Maria Cocozza - Interessada: Magda Herminia Luisa Adami Cocozza - Interessado: Giorgia Daniz Ricciardi - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra respeitável decisão proferida em cumprimento de sentença que homologou o auto de arrematação de imóvel. O MM. Juiz assim decidiu (p. 680) : Reputo assinado o auto de arrematação por este Juízo com a assinatura digital desta decisão, aguarde-se por dez dias eventual alegação de irregularidade fundada no § 1º do art. 903 do Código de Processo Civil (art. 903, §2º, CPC). Certificado o decurso do prazo, expeça-se mandado de imissão na posse e carta de arrematação, após o recolhimento pelo arrematante da diligência do oficial de justiça, do comprovante de recolhimento de emolumentos atinentes ao I.T.B.I (Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis), pagamento em favor do Fundo Especial de Despesado Tribunal FEDT. Irresignado, sustenta o agravante, em síntese, que já tinha havido acordo (p. 644/658 e 662/663) que, inclusive, foi homologado pelo juízo (p. 668): “Trata-se de cumprimento de sentença condenatória a pagamento de quantia certa contra devedor solvente proposto por VICENTE COCOZZA NETO E OUTROS em face de GOS TOUR TURISMO E TRANSPPORTES EPP E OUTROS. A manifestação de fls.664 demonstra inequívoca concordância da parte exequente quanto à satisfação do crédito pela parte executada, de modo a impor desde logo a extinção do feito. Posto isto, e o mais que dos autos consta, EXTINGO o processo, nos termos do art. 924, II, do CPC. do depósito de fls. 657/8 expeça-se MLE em favor da parte exequente, formulário às fls.664. Custo pelo devedor, inclusive comissão do leiloeiro. P.I.C.” Em razão disso, pleiteia o agravante liminar para suspensão da imissão na posse do arrematante, suspensão de levantamento de valores, tanto pelo agravante quanto pelo arrematante ou pelo credor, até que seja julgado o recurso. Requer a anulação: do edital publicado, uma vez que eivado dos vícios de intimação das partes, conforme impugnado e não apreciado; do leilão, uma vez que realizado sem a observância dos ditames legais e por ter avançado indevidamente além do horário previsto no edital; do auto de arrematação, uma vez que o leilão recebeu lances fora do previsto no edital; e, da decisão recorrida, a assinatura do auto de arrematação e a imissão na posse, uma vez que contraditória com a decisão de extinção anterior do processo pelo pagamento do débito. Recurso tempestivo e preparado (p. 26-27). É o relatório. DECIDO. Efeito suspensivo à eficácia da decisão agravada, só se concede na hipótese de haver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação decorrente da imediata produção de seus efeitos e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Risco de dano se verifica, pois houve o reconhecimento pelo juízo da remissão. O pagamento foi aceito pelos credores/agravados e homologado por sentença que extinguiu o processo reconhecendo quitação. Assim, DEFIRO EFEITO SUSPENSIVO em relação à decisão de página 680, e CONCEDO A LIMINAR para impedir imissão na posse e para impedir levantamento de valores depositados, tanto pelo agravante quanto pelo credor, até que seja julgado este recurso. Caso haja desistência da arrematação, o arrematante poderá levantar imediatamente o valor, diante do disposto no artigo 903 § 5º, do Código de Processo Civil. Comunique-se ao Juízo de origem, com urgência. Intime-se a parte agravada, para querendo, apresentar resposta no prazo de (15) quinze dias nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. P.I. - Magistrado(a) Dario Gayoso - Advs: Mohamed Mustafa Sobrinho (OAB: 217521/SP) - Silmeli Regina da Silva (OAB: 97527/SP) - Oswaldo Vieira da Costa (OAB: 140044/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2169287-87.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-20

Nº 2169287-87.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Agi Consig Disponibilização: quinta-feira, 20 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3991 496 Intermediações e Informações Cadastrais Ltda. - Agravada: Telefônica Brasil S.a - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra respeitável decisão proferida nos autos de ação de rescisão declaratória de inexigibilidade de débito e rescisão contratual. A decisão agravada indeferiu a justiça gratuita e rejeitou a impugnação à estimativa dos honorários periciais sob o fundamento (p. 4695-origem): Indefiro a gratuidade. O autor recolheu as despesas processuais e sabia da possibilidade de perícia. Não há qualquer mudança econômica desde o ajuizamento a justificar, agora, a medida. O valor da hora técnica está dentro dos parâmetros adotados para perícias análogas perante este Foro. O número de horas técnicas estimada também está razoavelmente organizado, sem elementos a indicar excesso ou possibilidade de glosa. Arbitro os honorários em R$13.500,00. Intime-se para depósito, observando-se fls. 4656. Irresignada, a agravante sustenta que está atualmente inativa operacionalmente, de modo que não está auferindo qualquer receita que lhe permita suportar os custos processuais, principalmente os honorários periciais (R$13.500,00), ainda que haja redução do valor. Exibiu documentos (p. 92/100): declaração de hipossuficiência, subscrita pelo seu sócio que está inativa operacionalmente, recibo da entrega da declaração de débitos e créditos tributários, apontando que não houve a geração de quaisquer tributos nos meses de abril e maio/2024, declaração de débitos e créditos de tributos federais também referente aos meses de abril e maio/2024, constando a situação de inatividade e extrato bancário de março a maio/2024. Alega, ainda, ter sido superestimadas as horas para cada uma das atividades elencadas pelo perito. Salienta que se trata de perícia simples a fim de se verificar se houve infração contratual, ou seja, se houve a prestação de serviços ou o bloqueio por parte da agravada, quais serviços foram bloqueados (originação de chamadas, recebimento de chamadas, DDR e PABX) e se tais bloqueios encontram amparo no despacho decisório 250 da ANATEL. Sugere a fixação no patamar máximo de R$3.500,00. Pretende a concessão do efeito suspensivo bem como a reforma da decisão para o fim de conceder os benefícios da gratuidade de justiça e reduzir os honorários periciais dos R$ 13.500,00 arbitrados para R$3.500,00. Recurso tempestivo e não preparado em razão da matéria discutida. É o relatório. DECIDO. Embora, em princípio, a decisão que arbitra honorários de perito não seja recorrível por não estar elencada no artigo 1.015 do Código de Processo Civil, aplica-se a regra da taxatividade mitigada, respeitado entendimento diverso no sentido de que mesmo com tal teoria não seria cabível o agravo de instrumento. Efeito suspensivo à eficácia da decisão agravada, só se concede na hipótese de haver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação decorrentes da imediata produção de seus efeitos e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (Código de Processo Civil, artigo 995, parágrafo único). Em relação ao pleito de redução da estimativa dos honorários periciais, não se vislumbra fundamento, em cognição sumária, porque o perito especificou os trabalhos e justificou os honorários por se tratar de perícia de grande complexidade, sendo a quantidade de 25,00 horas de trabalho por R$540,00 a hora, resultando o valor de R$13.500,00, apegando-se em tabela do IBAPE/SP - Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia. Há de se observar que a documentação dos autos é vasta, mais de 4.000 páginas em documentos juntados pelas partes, havendo a possibilidade do perito solicitar documentos adicionais, pelo que se presume que a perícia não é simples como alega a agravante. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - PERÍCIA CONTÁBIL - JUÍZO - NOMEAÇÃO DE PROFISSIONAL - HONORÁRIOS - FIXAÇÃO - VALOR - EMBASAMENTO - DETALHAMENTO DAS ETAPAS E DO CUSTO DA HORA - IMPORTÂNCIA - CORRELAÇÃO AO TRABALHO DESENVOLVIDO - QUANTIA - REDUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO COMBATIDA - MANUTENÇÃO. AGRAVO não PROVIDO. (TJSP - 2243368-80.2019.8.26.0000 - Relator(a): Tavares de Almeida - Órgão julgador: 27ª Câmara de Direito Privado - Publicação: 30/04/2020). É certo que a tabela do “IBAPE” deve servir para contratações particulares e nada impede que o juízo de origem determine depósito de valor inferior (provisório) e depois analise o trabalho a final para arbitramento definitivo. Entretanto esta é uma questão que pode ainda ser suscitada e analisada pelo juízo de origem. Além disso, o valor fica depositado em juízo e o perito só pode, em tese, receber apenas metade antes da entrega e análise do trabalho (artigo 465 § 4º, do Código de Processo Civil). Nesse contexto, não vislumbrando probabilidade de provimento do recurso, denego efeito suspensivo. O pedido de gratuidade formulado pela recorrente veio acompanhado de declaração de inatividade da empresa assinada pelo sócio e declarações de débitos e créditos tributários dos meses de abril e maio de 2024 e extrato bancário dos últimos 2 meses a comprovar sua inatividade. Ocorre que tais documentos devem ser vistos com reservas; e, isoladamente, não se mostra suficiente para comprovar a alegada hipossuficiência financeira. Neste sentido: EMENTA: Direito Processual Civil. Agravo de instrumento. Ação de cobrança. Prestação de serviços. Pedido de gratuidade da justiça. Empresa inativa. Não basta apenas declaração de inatividade e baixa junto aos órgãos competentes. Ausência de balanço negativo e de encerramento da empresa. Não demonstrada a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. AGRAVO IMPROVIDO (TJSP - Agravo de Instrumento 2170655-78.2017.8.26.0000 - Relator:L. G. Costa Wagner - 34ª Câmara de Direito Privado - 02/10/2017). Portanto, fica indeferido o pedido de justiça gratuita à agravante. Assim, determino o recolhimento do preparo, no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso, diante do disposto no artigo 101, §2º, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Dario Gayoso - Advs: Danilo Godoy Andrietta (OAB: 344422/SP) - Felipe Monnerat Solon de Pontes Rodrigues (OAB: 415396/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2175056-76.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-20

Nº 2175056-76.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Gil das Virgens Silva Neto - Agravante: Tiago Luiz das Virgens Silva - Agravado: Guilherme Silva de Morais (Representando Menor(es)) - Agravado: Gabriel Gomes de Morais, (Menor(es) representado(s)) - Vistos. Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento, interposto por GIL DAS VIRGENS SILVA NETO e TIAGO LUIZ DAS VIRGENS SILVA, que contende com GABRIEL GOMES DE MORAIS rep. por GUILHERME SILVA DE MORAIS, tirado contra a r. decisão de fls., copiada nos autos do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, que julgou procedente o pedido, determinando a inclusão dos sócios da executada no polo passivo da execução. Inconformada, a parte agravante interpõe agravo de instrumento (fls. 1/6), para que seja reformada a r. decisão agravada, alegando em síntese, a necessidade da suspensão da decisão, que visa com isso impedir o direcionamento da execução aos sócios, fato que pode comprometer gravemente a subsistência e as suas atividades. Pugna, Disponibilização: quinta-feira, 20 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3991 506 liminarmente, que a decisão seja afastada ou suspensa, e que, ao final, seja reformada conforme suas argumentações. Requer também a concessão de efeito suspensivo/ativo ao processo, uma vez que entende que os requisitos para tal concessão estão presentes. Recurso recebido, com preparo recursal (fls. 7/8). Recebo o agravo de instrumento apenas em seu efeito devolutivo. Não estão presentes os requisitos do art. 995 e seu parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil, dentre eles, a prova do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade de provimento do recurso. Tecidas tais considerações, não vejo, por ora, razões para a concessão do efeito suspensivo/ativo ou de deferimento, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, restando tal pedido indeferido. No que se refere a matéria aqui discutida, tem-se que a concessão de tutelas liminares deve se dar com todo cuidado, pois, além do contraditório postergado, existe a possibilidade de causar danos irreparáveis à outra parte. A r. decisão recorrida está fundamentada e, por ora, não deve ser suspensa e nem alterada. Desnecessárias informações. Processe-se nos termos do art. 1.019 e incisos do citado Código. Intime-se a agravada pessoalmente, por cartas com aviso de recebimento, quando não tiverem procuradores constituídos, ou pelo Diário da Justiça ou por cartas com aviso de recebimento dirigidas aos seus advogados, para que respondam no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhes juntarem a documentação que entenderem necessárias ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do NCPC). Após, voltem conclusos. Intimem-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Luís Roberto Reuter Torro - Advs: Celso Meneguelo Lobo (OAB: 204899/SP) - Nilton Massih (OAB: 50476/SP) - Vanessa Massih de França (OAB: 269053/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 0000877-12.2019.8.26.0474
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-20

Nº 0000877-12.2019.8.26.0474 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Potirendaba - Apelante: Caixa Seguradora S/A - Apelado: Silvio Lopes da Silva (Justiça Gratuita) - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls. 1028/1035, cujo relatório adoto em complemento, alvo de embargos de declaração rejeitados a fls. 1040/1041, que julgou procedente o pedido formulado em ação de cobrança de seguro proposta por Silvio Lopes da Silva contra Caixa Seguradora S/A, para condenar a ré ao pagamento da indenização securitária pleiteada, devida a partir da data do registro formal do sinistro, diretamente ao Agente Financeiro (vide fl. 111), declarando-se, assim, a quitação do imóvel, e tornando inexistente o débito pendente em face do autor. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito (artigo 487, inciso I do CPC). Arcará ainda a parte requerida com o pagamento das despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Inconformada, a ré apela aduzindo que, nos termos do contrato de seguro celebrado entre as partes, pactuou-se pela cobertura de natureza corporal, referente à invalidez do segurado, desde que não fosse decorrente de doença preexistente à celebração do contrato. Cita, contudo, que é inequívoco que a doença que gerou a incapacidade ocorreu em momento anterior, consoante apurado no laudo pericial elaborado pelo juízo. Diz que tal informação foi omitida propositalmente quando da pactuação. Defende, nesse cenário, que a pretensão não pode ser acolhida, uma vez que a invalidez resultante de doença diagnosticada antes da celebração do contrato de seguro é cláusula de risco excluído do contrato de seguro. Discorre sobre a omissão do autor quando do preenchimento do Questionário de Avalição de Risco QAR, má-fé e violação de diversos dispositivos legais. Acrescenta, ainda, que a pretensão do autor se encontra outro óbice, consistente na sua invalidez parcial. Articula que ausente a comprovação de invalidez total e permanente é evidente que se mostra incabível a condenação da seguradora, já que ausente o maior dos requisitos necessários para a concessão da cobertura por invalidez pretendida. Requer o provimento do recurso, para que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes (fls. 1044/1054). Recurso tempestivo e preparado (fls. 1056/1057 e 1073/1074); contrarrazões apresentadas a fls. 1061/1065; ausente oposição ao julgamento virtual. É o relatório. Versa o feito sobre ação de cobrança, em que o autor alega na inicial que, ao aderir um financiamento habitacional, foi obrigado a contratar seguro de vida contrato n.º 1444407602618 e apólice nº 1061000000017. Cita que dentre as coberturas o contrato prevê a por invalidez total e permanente, que possui como capital segurado o valor de quitação do financiamento, o qual até maio de 2018 era de R$ 109.625,39, consoante cláusula 13.1, alínea b das condições especiais de seguro. Informa que é portador de carcinoma de células renais convencional com característica oncocísticas, grau 03 de Furman, focal em rim policístico, estando em uso de forte medicação e em tratamento de hemodiálise 3 dias por semana. Acrescenta que devido a esse quadro incapacitante e permanente teve que se desligar das suas funções, sendo que o INSS concedeu a sua pessoa, em 08.03.2017, aposentadoria por invalidez benefício n.º 618.235.070-2. Argumenta que buscou a ré para recebimento da indenização prevista, por meio do sinistro 106100148850, o que lhe foi indeferido, sob a alegação de que a doença foi diagnosticada anterior à assinatura do contrato de financiamento, em 2010 e anterior a 15.12.2014, quando o contrato foi firmado. Observa, entretanto, que a situação de saúde é frágil, tanto que o tornou inválido perante o INSS desde a data de entrada de seu requerimento de auxílio-doença em 08/03/2017, ou seja, nesta data ocorreu o fato gerador da indenização securitária pretendida. Requer a procedência da demanda, para que a ré seja condenada ao pagamento da indenização securitária (fls. 01/11). Contestação apresentada a fls. 132/150. Pois bem. Nota-se que o cerne da questão diz respeito à indenização securitária para quitação de financiamento imobiliário. Ou seja, a lide não envolve controvérsia bancária em si. Assim, a competência para o julgamento do presente recurso é da Subseção de Direito Privado III, nos termos do previsto no artigo 5º, inciso III.8, da Resolução 623/2013, segundo o qual é de competência da Terceira Subseção do Direito Privado, composta pelas 25ª a 36ª Câmaras, o julgamento de Ações e execuções referentes a seguro de vida e acidentes pessoais;. Nestes termos: COMPETÊNCIA RECURSAL Ação de obrigação de fazer Seguro prestamista Indenização securitária para quitação de financiamento Sentença de parcial procedência Ação tendo por fundamentos e pedido cumprimento de contrato de seguro prestamista, cuja cobertura foi negada por término do prazo da cobertura securitária Lide que não envolve controvérsia do contrato bancário de mútuo Matéria objetada na ação que não se insere na competência recursal desta Subseção de Direito Privado, mas na da 3ª Subseção de Direito Privado, nos termos do artigo 5º, inciso III.8, da Resolução nº 623/2013 do Tribunal de Justiça de São Paulo, que tem competência preferencial para o julgamento das “Ações e execuções referentes a seguro de vida e acidentes pessoais” Recurso não conhecido, e determinado encaminhamento para redistribuição a uma das Câmaras competentes (25ª a 36ª). (TJSP; Apelação Cível 1014390-07.2021.8.26.0071; Relator (a): José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/09/2022; Data de Registro: 22/09/2022) COMPETÊNCIA RECURSAL APELAÇÃO AÇÃO DE COBRANÇA Seguro de vida e acidentes pessoais Matéria afeta às Câmaras da 3ª Subseção de Direito Privado, nos termos do art. 5º, III.8, da Resolução 623/2013 Precedentes desta Corte Remessa para distribuição a uma das Câmaras da 3ª Subseção de Direito Privado RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO. (TJSP; Apelação Cível 1009037-96.2021.8.26.0002; Relator (a): Ana Catarina Strauch; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 15ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/05/2023; Data de Registro: 17/05/2023) COMPETÊNCIA RECURSAL Ação tendo por fundamentos e pedido cumprimento de contrato de seguro prestamista, cuja cobertura foi negada por doença pré-existente e desacolhida na sentença Lide que não Disponibilização: quinta-feira, 20 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3991 538 envolve controvérsia do contrato de consórcio Matéria objetada na ação que não se insere na competência recursal desta Subseção de Direito Privado II, e sim na da Subseção de Direito Privado III, nos termos do artigo 5º, inciso III.8, da Resolução nº 623/2013 do Tribunal de Justiça de São Paulo, que tem competência preferencial para o julgamento das “Ações e execuções referentes a seguro de vida e acidentes pessoais” Competência declinada Recurso não conhecido, e determinado encaminhamento para redistribuição. (TJSP; Apelação Cível 1132893-94.2021.8.26.0100; Relator (a): José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 29ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/11/2022; Data de Registro: 28/11/2022) COMPETÊNCIA RECURSAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. Sentença de improcedência. APELAÇÃO. Inconformismo da parte autora. Ação visando à condenação da seguradora ré ao pagamento de indenização securitária por morte. Competência da Seção de Direito Privado III, uma dentre as Câmaras 25ª a 36ª da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça Resolução nº 623/2013 (artigo 5º, inciso III, subitem III.8) do Tribunal de Justiça. RECURSO NÃO CONHECIDO com remessa para redistribuição determinada. (TJSP; Apelação Cível 0000904-64.2021.8.26.0493; Relator (a): Maria Salete Corrêa Dias; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Regente Feijó - Vara Única; Data do Julgamento: 19/08/2022; Data de Registro: 19/08/2022) COMPETÊNCIA RECURSAL. “AÇÃO DE COBRANÇA REFERENTE A CONSÓRCIO”. Negativa de cobertura securitária sob a alegação de doença preexistente. Matéria reservada às Câmaras que integram a Terceira Subseção de Direito Privado. Art. 5º, III.8, da Resolução nº 623/2013, deste E. Tribunal de Justiça. Precedentes. Determinação de remessa dos autos à uma das Câmaras competentes. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível 1012338-30.2021.8.26.0009; Relator (a): Afonso Bráz; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IX - Vila Prudente - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/11/2023; Data de Registro: 30/11/2023) COMPETÊNCIA RECURSAL Pagamento de seguro em caso de morte do segurado Competência da 25ª a 36ª Câmaras de Direito Privado Resolução nº 623/2013, III.8 e III.10 - Determinada a redistribuição à Seção de Direito Privado III, 25ª a 36ª Câmaras - Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1017562-19.2021.8.26.0309; Relator (a): Heraldo de Oliveira; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/03/2023; Data de Registro: 30/03/2023) Ante o exposto, não conheço do recurso e determino a sua redistribuição a uma das Câmaras da Subseção de Direito Privado III. - Magistrado(a) Pedro Kodama - Advs: André Luiz do Rego Monteiro Tavares Pereira (OAB: 344647/SP) - Paulo Henrique Pirola (OAB: 218323/SP) - Julio de Faris Guedes Pinto (OAB: 353636/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1037213-06.2022.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-20

Nº 1037213-06.2022.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Companhia Paulista de Força e Luz - Apelado: Mapfre Seguros Gerais S.A. - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A ajuizou ação regressiva visando o ressarcimento de danos elétricos em face de COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ . O Juiz de Direito, pela respeitável sentença de fls. 824/831, julgou procedentes os pedidos nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC), condenando a ré no pagamento de R$ 16.004,80 atualizado e acrescido de juros moratórios, além de custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação. Inconformada, apela a ré (fls. 834/850). Preliminarmente, sustenta falta de interesse processual pela ausência de prévio pedido administrativo e cerceamento de defesa em razão da não produção de prova pericial. Alega ter comprovado a inexistência de falha na prestação dos serviços de distribuição de energia elétrica, conforme prints de telas sistêmicas dos dias dos fatos. Sustenta falta de comprovação do nexo causal entre falha nos serviços e os danos nos equipamentos dos segurados da autora. Impugna os laudos juntados pela autora. Diz que somente perícia nos equipamentos poderia demonstrar os fatos. Sustenta a existência de caso fortuito e força maior. Ressalta a unilateralidade das provas produzidas pela autora. Diz que a preservação dos equipamentos era um dever da concessionária autora. Defende a aplicação das normas previstas na Resolução nº 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL). Alega que a responsabilidade pela rede interna é do segurado. A autora, nas contrarrazões de fls. 856/873, sustenta a desnecessidade de prévio pedido administrativo para ajuizamento da ação. Aponta a falta de juntada, pela ré, de relatórios obrigatórios previstos nas normas que regulam o setor de energia elétrica, destinados a demonstrar a inexistência de perturbações na rede de distribuição de energia. Alega ter comprovado o nexo de causalidade entre a falha na prestação dos serviços de distribuição e os danos nos equipamentos de seus segurados, o que ocorreu pela juntada de laudos. Sustenta a desnecessidade de preservação dos equipamentos danificados ou de perícia. Diz que o caso fortuito não está configurado no caso. Os demais requisitos de admissibilidade estão preenchidos. 3.- Voto nº 42.319. 4.- Para julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Aline Cristina Panza Mainieri (OAB: 153176/SP) - Helder Massaaki Kanamaru (OAB: Disponibilização: quinta-feira, 20 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3991 542 111887/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 2087958-53.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-20

Nº 2087958-53.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Google Brasil Internet Ltda - Agravada: Marcia Westphalen - Interessado: Yahoo do Brasil Internet Ltda ( Yahoo ) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em ação de obrigação de fazer (informação em resultado de pesquisa na internet) proposta por Marcia Westphalen em face de Google Brasil Internet Ltda. e outros, deferiu tutela de urgência (“desindexação dos links indicados às fls. 20/22 em 5 dias, sob pena de multa a ser estipulada). Recorre a primeira ré. Discorre sobre o seu mecanismo de busca. Afirma que a remoção de informações desse mecanismo não impede a pesquisa por outros (por exemplo, Yahoo, Bing) e que a remoção de material cibernético se dá pela URL (fls. 7). Aduz não ter legitimidade para remover conteúdos hospedados por terceiros (fls. 8). Argumenta que o conteúdo impugnado é fato público e tratam-se de matérias jornalísticas veiculadas (sic) (fls. 15). Alega que o direito ao esquecimento não é reconhecido pelo ordenamento pátrio. Tempestivo, o recurso foi regularmente processado, com resposta, fls. 318/342. É o relatório. As rés Yahoo do Brasil Internet Ltda. e Microsoft do Brasil Importação e Comércio de Software e Vídeo Games Ltda. também interpuseram recurso (AI n. 2084395-51.2024.8.26.0000 e AI n. 2101763-73.2024.8.26.0000). Verifico pelo andamento do processo no sistema SAJ deste e. TJ que a r. sentença proferida em 02/06/2024 julgou procedente em parte o pedido e confirmou a tutela de urgência (fls. 343/345 dos originais). Diante desse fato superveniente, julgo prejudicado este recurso. - Magistrado(a) Mary Grün - Advs: Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) - Vinícius Dino de Menezes (OAB: 458936/SP) - Mauro Eduardo Lima de Castro (OAB: 146791/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 3004613-75.2024.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-20

Nº 3004613-75.2024.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Artur Nogueira - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Município de Artur Nogueira - Interessado: Valdemar Alves de Oliveira e Outra - Interessado: Adeli Henrique da Silva - DESPACHO Agravo Interno Cível Processo nº 3004613-75.2024.8.26.0000/50000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DESPACHO AGRAVO INTERNO Nº 3004613-75.2024.8.26.0000/50.000 COMARCA: ARTUR NOGUEIRA RECORRENTE: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO RECORRIDO: MUNICÍPIO DE ARTUR NOGUEIRA INTERESSADOS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO E OUTROS Trata-se de agravo interno interposto pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO em face do MUNICÍPIO DE ARTUR NOGUEIRA em razão de inconformismo com o despacho proferido à fls. 21/30 do Agravo de Instrumento nº 3004613-75.2024.8.26.0000 que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso e que não conheceu do pedido subsidiário de redução dos honorários periciais. Recorre a agravante argumentando que ao caso se aplicaria integralmente o entendimento fixado pelo STJ quando do julgamento do Tema nº 988 da taxatividade mitigada das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, de modo que o recurso por ela interposto deveria ser conhecimento em sua totalidade. Afirma, nessa medida, que haveria imediato prejuízo na fixação de honorários periciais em montante exorbitante e que, caso não seja conhecido o recurso, o prejuízo será consumado. Quanto ao indeferimento do pedido de tutela antecipada recursal, o ente público junta jurisprudência supostamente contrária ao quanto decidido por este relator e afirma que a perícia requerida pelo MP em primeira instância seria desnecessária. Assim, postula o provimento do presente recurso para determinar que o pagamento dos honorários seja realizado pelo Município ou para reduzir os honorários periciais para um montante razoável. Ao final, requer a realização de juízo de retratação ou, subsidiariamente, que seja recebido o presente agravo interno com o provimento deste recurso para a reforma do despacho proferido. É o relatório. DECIDO. De início, indefere-se o pedido de retratação pelas razões já expostas no despacho recorrido (fls. 21/30 do Agravo de Instrumento nº 3004613-75.2024.8.26.0000). No mais, o art. 1.021, §2º, do CPC/2015 determina que, tendo sido interposto agravo interno em face de decisão proferida por relator, seja intimada a parte agravada para que apresente resposta, nos seguintes termos: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. Assim, intime-se o agravado para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, a respeito do agravo interno interposto. Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, 18 de junho de 2024. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Jéssica Guerra Serra (OAB: 306821/SP) - Simone Nogueira da Silva (OAB: 326355/SP) - Carlos Eduardo Vallim de Castro (OAB: 73623/ SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2173535-96.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-20

Nº 2173535-96.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante: Tatiane Gouveia de Moura - Impetrante: Marileide Gouveia Silva - Impetrante: Karina Fonsêca - Impetrante: Felipe de Jesus - Impetrante: Igor da Silva Cardoso - Impetrante: Maiane Abreu da Silva - Impetrante: Ana Carolina da Silva dos Santos - Impetrante: Thuany Roque da Silva - Impetrante: Ana Paula da Silva - Impetrante: Rosangela Maria Moreira Alves - Impetrante: Francisca das Chagas Alves - Impetrante: Daniele Pereira de Souza Braga - Impetrante: Matheus Ferreira do Nascimento - Impetrante: Erivã Trindade Batista - Impetrante: Roberio Lacerda da Silva - Impetrante: Fernandina Bezerra da Silva - Impetrante: Samara Pereira da Silva e outros - Impetrante: Dirlene Teixeira Gomes - Impetrante: Lucimar Viana dos Santos - Impetrante: Antonia Gilvania de Alves Batista - Impetrante: Joabes Oliveira Rodrigues - Impetrante: José Domingos de Jesus - Impetrado: Colenda 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Litisconsorte: Município de São Paulo - 1. Trata-se de Mandado de Segurança interposto por Rosangela Maria Moreira Alves, Joabes Oliveira Rodrigues, Samara Pereira da Silva e outros, Matheus Ferreira do Nascimento, Erivã Trindade Batista, Roberio Lacerda da Silva, Fernandina Bezerra da Silva, Daniele Pereira de Souza Braga, Dirlene Teixeira Gomes, Lucimar Viana dos Santos, Antonia Gilvania de Alves Batista, José Domingos de Jesus, Tatiane Gouveia de Moura, Maiane Abreu da Silva, Marileide Gouveia Silva, Karina Fonsêca, Felipe de Jesus, Igor da Silva Cardoso, Francisca das Chagas Alves, Ana Carolina da Silva dos Santos, Thuany Roque da Silva, Ana Paula da Silva contra ato dos Exmos. Desembargadores da 6ª Câmara de Direito Público desta Corte, objetivando desconstituir o v. acórdão que deu provimento em parte ao agravo de instrumento nº 2304755-57.2023.8.26.0000 interposto pelo Município de São Paulo, tão somente para autorizar a reintegração de posse da área indicada pela pessoa política, desde que observados os parâmetros delineados pelo Col. STF na ADPF nº 828. Alegam, em síntese, que: a) a Municipalidade ajuizou ação de reintegração de posse nº 1060800-12.2023.8.26.0053 e o pedido de tutela de urgência foi negado, motivando a interposição de Agravo de Instrumento nº 2304755-57.2023.8.26.0000; b) o julgamento ocorreu sem a intimação dos Agravados, eis que a Municipalidade indicou endereço inexistente; c) após terem ciência do julgamento, e diante da urgência da autorização da remoção respeitando o regime de transição determinado em ADPF 828/DF pelo STF sem oportunizar a defesa aos Impetrantes, opuseram Embargos de declaração, alegando erro material e contradição pela falta de intimação dos moradores e por introduzir uma nulidade absoluta no processo, uma vez que flagrante o descumprimento do devido processo legal, porém, a 6ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça de São Paulo rejeitou os Embargos; d) e o mandado de instrumento é cabível, uma vez que a decisão é manifestamente ilegal ou teratológica, prejudicando terceiros (não garante defesa do Impetrantes e de diversas outras famílias que habitam o local); e) o v. Acórdão que rejeita a participação dos Impetrantes no processo configura ato legitimo a ser questionado pela presente ação; f) os Impetrantes são pessoas pobres na acepção jurídica do termo, pelo que requerem o reconhecimento da necessidade de aplicação da assistência judiciária gratuita a fim de isentá-los das despesas e custas processuais nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil e as declarações de hipossuficiência juntados nesta oportunidade; f) o direito líquido e certo dos impetrantes configura-se a partir usurpação do direito fundamental ao contraditório e ampla defesa, nos termos do art. 5º, LIV e LV da Constituição Federal, assim como o art. 269, do Código de Processo Civil; g) no presente caso a decisão manifestamente ilegal, foi proferida em fevereiro de 2024, não cabendo recurso, e, mesmo se entender o recurso especial como cabível, esse recurso possui efeito suspensivo, apenas em casos excepcionais; h) o ato impugnado fere o direito líquido e certo dos impetrantes no que tange à necessidade de correta e devida intimação e ao direito à ampla defesa, ao contraditório e, consequentemente, ao devido processo legal, além de ofender o direito líquido e certo, eis que comprovado que está consolidada a posse há mais de ano e dia, devendo ser processada pelo procedimento comum, como Disponibilização: quinta-feira, 20 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3991 672 determina o art. 558 do diploma processual civil. Pretendem: “a) A concessão da justiça gratuita e do prazo em dobro; b) O recebimento e processamento do presente mandado de segurança, entendendo como cabível; c) A concessão do pedido liminar para impedir e suspender o andamento da remoção e o tramite processual até que se garanta o contraditório e ampla defesa, impondo que a municipalidade se abstenha de promover a remoção dos impetrantes; d) Ao final, que se confirme a liminar para assegurar o direito líquido e certo dos impetrantes, garantindo a proteção ao devido processo legal e, por conseguinte, o contraditório e ampla defesa, possibilitando a defesa da parte contrária, uma vez que a falta de citação e intimação para apresentação de defesa configura nulidade absoluta do processo. Assim, necessário anular o acórdão proferido pela 6ª Câmara de Direito Público do E. TJSP para que se garanta a intimação adequada dos impetrantes e do restante dos moradores da área para que, querendo, apresentem sua defesa no recurso. Assim, requer que a decisão seja declarada nula para a partir da correta intimação dos Impetrantes e do restante dos moradores seja possibilitada a apresentação de defesa no recurso para novo e correto julgamento; e) A intimação da autoridade coatora para que se manifeste e integre o presente Mandado de Segurança”. Às fls. 121 foi anotada a distribuição por prevenção ao Agravo de Instrumento nº 2304755-57.2023.8.26.0000. Não há oposição ao julgamento virtual. É o relatório. 2. De proêmio, concede-se a gratuidade aos impetrantes neste Mandado de Segurança. Registre-se que a peça vestibular veio instruída com Declarações de Hipossuficiência (fls. 41/62) do impetrantes que são representados por instituição vinculada à Defensoria do Estado de São Paulo. No mérito, a pretensão deduzida no presente mandamus não comporta acolhimento, porquanto o ato judicial inquinado de ilegal é passível de recurso próprio. É cediço que o Mandado de Segurança tem o objetivo de garantir um direito líquido e certo que sofre lesão ou ameaça de violação por ato ilegal ou com abuso de poder por parte de autoridade pública ou pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público - Artigo 5º, da Constituição Federal e, também, Artigo 1º, caput, da Lei nº 12.016, de 07 de agosto de 2009. Segundo nos ensina Hely Lopes Meirelles, direito líquido e certo é: Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração ou seja, pressupõe fatos incontroversos, demonstrados de plano por prova pré-constituída, por não admitir dilação provatória (Direito Administrativo Brasileiro 33ª ed. São Paulo Malheiros 2007 pp. 717/718). Na mesma esteira, os ensinamentos de Manoel Gonçalves Ferreira Filho, in Curso de Direito Constitucional 30ª ed São Paulo Saraiva 2003 p. 316): De modo menos rigoroso se pode dizer que direito líquido e certo é aquele que à vista dos documentos produzidos, existe e em favor de quem reclama o mandado, sem dúvida razoável. Além disso, nos termos do art. 5º, inciso II, da Lei nº 12.016/09, não se admite mandado de segurança quando se tratar de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo. No caso em exame, os impetrantes pretendem obter a reforma do v. acórdão proferido pela C. 6ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, todavia, contra tal decisum, cabível, em tese, recurso próprio, dotado de efeito suspensivo. Em relação ao cabimento do Recurso Especial, a Constituição Federal prevê: Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: (...) III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal. Por sua vez, o Código de Processo Civil estabelece: Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: I - a exposição do fato e do direito; II - a demonstração do cabimento do recurso interposto; III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida. (...) § 5º O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido: I ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo; II - ao relator, se já distribuído o recurso; III ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037. Registre-se, outrossim, que o v. acórdão que rejeitou os embargos opostos pelos oram impetrantes, e que integra o julgamento do agravo em referência, foi disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico de 12/06/2024. Verifica-se, portanto, que o ato judicial inquinado de ilegal é passível de recurso próprio. No mesmo sentido é o teor da Súmula nº 267 do Colendo Supremo Tribunal Federal, que assim estabelece: Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição. No caso em exame, também não há teratologia na decisão capaz de afastar o disposto na referida súmula da Suprema Corte. Em casos assemelhados, esta C. Corte decidiu nos termos das ementas a seguir transcritas: MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO AÇÃO de desapropriação levantamento do valor da indenização pela expropriante Pretensão mandamental voltada ao reconhecimento do suposto direito líquido e certo da impetrante de levantar o valor depositado a maior em ação de desapropriação por ela promovida inadequação da via eleita ausência de abusividade e/ou teratologia no v. acórdão que, ao negar provimento a agravo de instrumento da impetrante, manteve decisão de primeiro grau que determinou que o levantamento de eventual saldo do valor indenizatório pela expropriante depende do prévio levantamento do valor devido a cada um dos expropriados que cumprir o previsto no art. 34 do Decreto-Lei 3.365/1941 hipótese em que cabível, em tese, a interposição de recurso dotado de efeito suspensivo (Recurso Especial) inteligência do Enunciado nº 267, da Súmula do E. STF mandado de segurança que não é sucedâneo de recurso carência do interesse de agir, em seu aspecto adequação causa de indeferimento da petição inicial (art. 330, inciso III, do CPC/2015). Extinção do writ, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I e VI, do CPC/2015.(TJSP; Mandado de Segurança Cível 2298032-90.2021.8.26.0000; Relator (a):Paulo Barcellos Gatti; Órgão Julgador: 2º Grupo de Direito Público; Foro de Suzano -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/06/2022; Data de Registro: 01/06/2022) MANDADO DE SEGURANÇA. Cumprimento de sentença. Desapropriação. Cálculo da indenização. Impetração contra acórdão proferido pela 11ª Câmara de Direito Público. Decisão judicial. Via eleita. Cabimento. O ‘mandamus’ tem por objeto o acórdão proferido no AI nº 2084807-50.2022.8.26.0000, 11ª Câmara de Direito Público, 5-7-2022, Rel. Oscild de Lima Júnior, que, por unanimidade, negou provimento ao recurso interposto por Leonor Saguir Jaber, Jamil Saguir, Ida Lutfi Saguir e Myrna Saguir Mussi, mantendo a decisão que, no cumprimento de julgado em desapropriação, acolheu o cálculo apresentado pelo DEPRE; a impetrante pretende, em última análise, desconstituir o acórdão para que, uma vez cassado, seja realizado cálculo nos moldes indicados no recurso. Decisões judiciais são atacadas mediante os instrumentos processuais previstos em lei e o uso do remédio constitucional como sucedâneo recursal ou com finalidade rescisória é descabido. A admissão excepcional do ‘mandamus’ contra ato judicial apenas se justifica em casos de manifesta ilegalidade, abuso ou teratologia, inexistentes no caso dos autos. Precedentes. Petição inicial indeferida. Segurança denegada.(TJSP; Mandado de Segurança Cível 2171172-10.2022.8.26.0000; Relator (a):Torres de Carvalho; Órgão Julgador: 5º Grupo de Direito Público; Foro de Santos -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 06/06/2023; Data de Registro: 09/06/2023) MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. 1. Pedido de reintegração a cargo público Exoneração levada a efeito ex vi de decisão colegiada do E. 6º Grupo de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o qual, por maioria de votos, julgou improcedente ação rescisória ajuizada com fundamento no disposto no artigo 966, inciso V, do Código de Processo Civil, tendo por objeto V. Acórdão proferido pela C. 12ª Câmara de Direito Público, que confirmou a sentença Disponibilização: quinta-feira, 20 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3991 673 condenatória em ação civil pública por cometimento de ato de improbidade administrativa promovida pelo parquet para declarar a nulidade de respectivo edital e de atos administrativos referentes aos concursos públicos de nºs. 01/06 e 02/06, ambos da Câmara Municipal de Tatuí, mediante afastamento definitivo dos servidores públicos aprovados Descabimento do writ Ato judicial impugnável por meio de recursos já interpostos no âmbito da ação rescisória. 2. Processo julgado extinto, sem resolução do mérito, indeferindo-se a petição inicial (artigo 10, caput, da Lei Federal nº. 12.016/09, combinado com o artigo 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil vigente).(TJSP; Mandado de Segurança Cível 0016114-14.2023.8.26.0000; Relator (a):Osvaldo de Oliveira; Órgão Julgador: 6º Grupo de Direito Público; Foro de Tatuí -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/05/2023; Data de Registro: 18/05/2023) Mandado de Segurança preventivo Ação de imissão na posse julgada procedente, cuja sentença foi mantida em grau de apelação com a concessão de tutela para desocupação do imóvel em 60 dias Alegação da impetrante de que possui concessão de lavra de água mineral em parte dos imóveis objeto da ação de imissão na posse Pretensão de permanecer na referida área, a despeito da ordem de imissão na posse Direito líquido e certo não verificado, tampouco ilegalidade ou abuso de autoridade Acórdão sujeito a Recurso Especial já protocolado pela impetrante no qual foi pleiteado efeito suspensivo Exegese da Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal Ausência de interesse processual Indeferimento da peça inaugural - Extinção do feito sem resolução do mérito. (TJSP; Mandado de Segurança Cível 2085130-89.2021.8.26.0000; Relator (a):Marcia Dalla Déa Barone; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapetininga -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/04/2021; Data de Registro: 27/04/2021) MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO PROFERIDO POR ESTA COL. 35ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. DECISÃO JUDICIAL DE QUE CABE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO DO WRIT. Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição (STF, Súmula n.º 267). Petição inicial indeferida por falta de interesse de agir. Extinção do processo sem julgamento do mérito, nos art. 485, inciso I, do CPC. (TJSP; Mandado de Segurança Cível 2243710-28.2018.8.26.0000; Relator (a):Gilberto Leme; Órgão Julgador: 18º Grupo de Câmaras de Direito Privado; Foro de Campinas -3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 23/01/2019; Data de Registro: 23/01/2019) MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO JUDICIAL. ACÓRDÃO PROLATADO POR TURMA JULGADORA QUE, SEGUNDO A AUTORA, NÃO TERIA APRECIADO O OBJETO DA INSATISFAÇÃO. DECISÃO QUE PODERIA SER DESAFIADA POR RECURSOS PREVISTOS NO SISTEMA PROCESSUAL EM VIGOR. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 267 DO STF. AUTORA CARECEDORA DA SEGURANÇA. Processo extinto sem resolução do mérito. (TJSP; Mandado de Segurança Cível 2013818-87.2020.8.26.0000; Relator (a):Almeida Sampaio; Órgão Julgador: 13º Grupo de Câmaras de Direito Privado; Foro de Santos -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/07/2020; Data de Registro: 23/07/2020) Assim, verificada a inadequação da via eleita, de rigor o indeferimento da petição inicial. Sem condenação dos impetrantes em honorários advocatícios sucumbenciais, ante a ausência de integração do contraditório e o disposto no artigo 25 do mencionado diploma legal. 3. Ante o acima exposto, pelo meu voto, com fundamento no art. 10 da Lei nº 12.016/09, indefiro a petição inicial do presente mandado de segurança. - Magistrado(a) Francisco Shintate - Advs: Juliana Lemes Avanci (OAB: 290968/SP) - Caroline de Camargo Silva Venturelli (OAB: 277773/SP) - 3º andar- Sala 32 Processamento 3º Grupo - 6ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 3º andar - sala 32 DESPACHO



Processo: 2169759-88.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-20

Nº 2169759-88.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Luiz Henrique Scobosa - Agravado: Município de São Paulo - PROCESSO ELETRÔNICO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AGRAVO DE INSTRUMENTO:2169759-88.2024.8.26.0000 AGRAVANTE:LUIZ HENRIQUE SCOBOSA AGRAVADOS:MUNICÍPIO DE SÃO PAULO Juiz(a) de 1º grau: Patricia Persicano Pires Vistos. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por LUIZ HENRIQUE SCOBOSA em face da decisão de fls. 552 dos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA originário do presente recurso, que rejeitou a impugnação ao laudo pericial apresentada pelo ora agravante, homologando o trabalho apresentado pelo perito. Na parte que interessa ao presente recurso, a decisão assim dispôs: Vistos. I Fls. 546/551: após várias impugnações ao laudo pericial, a parte exequente insiste novamente em impugnar o laudo pericial, repetindo os argumentos da última petição. Posto isso, indefiro o pedido de fls. 546/551 e homologo o trabalho apresentado. Sustenta o agravante, em síntese, que o cálculo realizado pelo perito não atende aos comandos do título executado; que o período devido das parcelas em sua integralidade compreende 07/08/2014 a 31/11/2015 e que, até fevereiro de 2020, os valores devidos são parciais; que, no entanto, o perito considerou o valor integral de agosto de 2014 a setembro de 2015; que não há imposto de renda a ser apurado no período de 10/2015 a 10/2020, porque já retido o imposto na fonte à época. Aponta outras inconsistências no trabalho pericial e reitera que o valor homologado não está correto. Nesses termos, requer o provimento do recurso, para reforma da decisão agravada e homologação dos cálculos apresentados pelo ora agravante. Recurso tempestivo, preparado e dispensado de instrução (art. 1.017, § 5º do CPC). É o relato do necessário. DECIDO. Ante a inexistência de pedido de concessão de tutela liminar recursal, comunique-se o Juízo a quo da interposição deste recurso. Após, processe-se para que, querendo, a parte agravada apresente contraminuta, nos termos do artigo 1.019, II do CPC. Em seguida, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Valquiria Rocha Batista (OAB: 245923/SP) - Marina Gois Mouta (OAB: 248763/SP) - Ana Carolina Ferreira (OAB: 329461/SP) - Renan Finamore Schroder (OAB: 350338/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 3005193-08.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-20

Nº 3005193-08.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Roque Ferreira Machado - Agravado: Maria Helena Pupo Gonsales - Agravado: Sotero Apparecido Archanjo - Agravado: Margarida Rosa Camargo - Agravado: Sergio Raposo de Lima - Agravado: Paulo Francisco - Agravado: Maria de Azevedo Romaro - Agravado: Ulisses Martins - Agravado: Neuza Thereza Gesuatto Vicenzi - Agravado: Pedro Splendore - Agravado: Marina Luisa Ferreira - Agravado: Oladio Malto - Agravado: Regina Tomazzini Alves - Agravado: Otavio Cordeiro Ramos - Agravado: Neusa Aparecida Correa - Agravado: Maria de Lourdes Siqueira Staboli - Agravado: Neyde Ivanise Vince Laino - Agravado: Maria do Rosario Moraes Torres - Agravado: Pedro de Godoy - Agravada: Maria Aparecida das Chagas - Agravado: Zenaide Pilotto - Agravado: Maria Aparecida Ferreira de Oliveira - Agravado: Neide Chicuta Panzetti - Agravado: Terezinha Bueno de Paula Nogueira - Agravado: Maria Apparecida Tomasoli - Agravado: Rubens Rodrigues de Jesus - Agravado: Vicente Jamas - Agravada: Maria de Campos - Agravada: Olga Campos - Agravado: Odila Tavella - Agravado: Maximiliano Peratello - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por ESTADO DE SÃO PAULO em face de ROQUE FERREIRA MACHADO E OUTROS em razão da r. decisão de primeiro grau que, nos autos do cumprimento de sentença, julgou improcedente os embargos de declaração opostos, determinando o prosseguimento do feito. Alega o agravante que a decisão comporta reforma eis que o pedido de habilitação de sucessor, decorrente do falecimento de uma das partes, não comportaria atendimento, diante da ocorrência da prescrição quinquenal. Afirma que o óbito do titular do direito perseguido teria ocorrido no ano de 2008, motivo pelo qual imperiosa a declaração extinção da execução com fulcro no art. 924, V, do Código de Processo Civil. Busca a concessão de efeito suspensivo. Em uma análise prévia e para se evitar o perigo de dano, até porque o recorrente pode ser compelido ao pagamento, é de se processar o recurso com o efeito suspensivo almejado para obstar possível sequestro de verbas, gerando prejuízo ao erário. Assim, concedo o duplo efeito para suspender a decisão até o voto final. Comunique-se ao ilustre Juízo de primeiro grau, dispensadas as informações. Intimem-se os agravados para resposta no prazo legal. Após, tornem os autos conclusos para ulteriores deliberações. São Paulo, 18 de junho de 2024 - Magistrado(a) Souza Nery - Advs: Francimar Soares da Silva Júnior (OAB: 463992/SP) - Mario Rangel Câmara (OAB: 179603/SP) - Fernanda Eugenia Ferreira Dias (OAB: 245296/SP) - CÂMARA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB: 10564/SP) - 3º andar - Sala 33



Processo: 1000573-81.2020.8.26.0014
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-20

Nº 1000573-81.2020.8.26.0014 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Companhia Brasileira de Distribuição - Apelado: Estado de São Paulo - Trata-se de recurso de apelação interposto por Companhia Brasileira de Distribuição (fls. 27.431/27.461) contra a r. sentença de fls. 27408/27419, integrada à fl. 27.428, cujo relatório se adota, que, nos autos de embargos à execução fiscal promovidos por aquela em face do Estado de São Paulo, julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à execução, para o fim de (i) RECONHECER a decadência parcial dos débitos originários de fatos geradores ocorridos anteriormente a 03/10/2007; (ii) AFASTAR a incidência da Lei Estadual nº 13.918/09, aplicando-se a taxa SELIC no respectivo período; e (iii) AFASTAR a incidência de juros de mora ou taxa SELIC sobre a base de cálculo da multa punitiva. Custas e despesas proporcionalmente distribuídas, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil. Condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro nos termos do artigo 85, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil, no parâmetro mínimo, observado, em favor da embargante, o proveito econômico obtido (valores excluídos) e, em favor da embargada, o valor atualizado da dívida, após o recálculo. (fls. 27418/27.419). Inconformada, postula a empresa-embargante seja o presente Recurso de Apelação recebido e provido para, diante do efeito devolutivo atribuído aos recursos de apelação, bem como o disposto no §4º do artigo 1.013, do CPC/15, seja parcialmente reformada a r. sentença, a partir da apreciação dos fundamentos fáticos e jurídicos expostos na Petição Inicial e ao longo do presente feito (inclusive na prova pericial realizada com resultado favorável ao contribuinte), com o reconhecimento da improcedência integral da cobrança objeto da Execução Fiscal impugnada, ante o acolhimento das razões meritórias aduzidas. (fl. 27.461). Contrarrazões nos autos (fls. 27.471/27.475). Houve oposição ao julgamento virtual (fl. 27.486). A parte autora-apelante informa que celebrou transação junto à PGE/SP para quitação do crédito tributário objeto dos presentes Embargos à Execução Fiscal, como se extrai do item 1.1 do referido termo (CDA nº 1.269.755.782), oportunidade em que firmou o Termo de Aceite do PTE nº 70104705-5, requerendo a desistência do recurso de apelação interposto, renunciando as alegações de direito se fundamenta a presente ação, no que se refere à CDA nº 1.269.755.782 (incluída no Programa de Transação - Edital PGE/TR nº 1/2024), e, por conseguinte, requer seja extinta a ação, com fulcro no artigo 487, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15)5, com o seu posterior arquivamento. (fls. 27.488/27.490, documentos fls. 27.491/27.527). Intimada (fl. 27.528), a FESP-apelada concordou a extinção do feito, mas deverá haver a imposição dos ônus sucumbenciais, inclusive honorários advocatícios em favor da FESP (fls. 27.534/27.536). Os autos vieram conclusos (fl. 27.537). Eis o breve relato. Com efeito, a parte autora-apelante comprovou a celebração de transação entre as partes, com a formalização do Termo de Aceite do PTE nº 70104705-5 (fls. 27.507/27.515), o qual inclui a respectiva CDA objeto destes autos (CDA nº 1.269.755.782, 3 - Auto de Infração nº 4.011.4697 fls. 1, 27.508 e 27.523), conforme transação regulamentada pela Lei Estadual nº 17.843/2023 e Edital PGE/TR nº 1/2024, cujas cláusulas determinam a expressa necessidade de desistência das ações, bem como o reconhecimento e confissão, de forma irrevogável e irretratável, das referidas dívidas, com formulação de pedido de extinção dos feitos, com base no artigo 487, III, c do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: 5. Pela presente transação, o devedor expressamente desiste das ações, exceções, impugnações, recursos ou defesas descritas no item 4 a, que tenham por objeto as dívidas objeto da presente transação e renúncia a quaisquer alegações de direito sobre os quais se fundem as referidas ações, exceções, impugnações, recursos ou defesas, bem como reconhece e confessa de forma irrevogável e irretratável referidas dívidas, abstendo-se de discuti-los em ação judicial presente ou futura. 6. Nos 30 (trinta) dias subsequentes ao aceite deste termo, o devedor deverá peticionar nos processos judiciais elencados no item 4 a, inclusive em eventuais recursos pendentes deles provenientes, para noticiar a celebração desta transação, informando expressamente que arcará com o pagamento da verba honorária devida a seus patronos, nos termos da Lei n.º 17.843, de 7 de novembro de 2023, e, se o caso, requerendo a extinção dos feitos com base no artigo 487, III, c do Código de Processo Civil, além de reconhecer e confessar nas respectivas execuções fiscais, de forma irrevogável e irretratável, os débitos e ratificar a manutenção das garantias anteriormente prestadas. (fl. 27.513 g.n.) Inclusive, esta é a redação da própria Lei Estadual nº 17.843/2023, cujos termos abaixo transcrevo: Artigo 3° -A proposta de transação deverá expor os meios para a extinção dos créditos nela contemplados e estará condicionada, no mínimo, à assunção pelo devedor dos compromissos de: I - não utilizar a transação de forma abusiva, com a finalidade de limitar, de falsear ou de prejudicar, de qualquer forma, a livre concorrência ou a livre iniciativa econômica; II - não utilizar pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar ou dissimular a origem ou a destinação de bens, de direitos e de valores, os seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários de seus atos, em prejuízo da Fazenda Pública; III - não alienar nem onerar bens ou direitos sem a devida comunicação à Procuradoria Geral do Disponibilização: quinta-feira, 20 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3991 731 Estado, quando exigido em lei; IV - desistir das impugnações ou dos recursos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as referidas impugnações ou recursos; V - renunciar a quaisquer alegações de direito, atuais ou futuras, sobre as quais se fundem ações judiciais, inclusive as coletivas, ou recursos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação, por meio de requerimento de extinção do respectivo processo com resolução de mérito, nos termos da alínea “c” do inciso III do artigo 487 da Lei federal n° 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil); VI - peticionar nos processos judiciais que tenham por objeto as dívidas envolvidas na transação, inclusive em fase recursal, para noticiar a celebração do ajuste, informando expressamente que arcará com o pagamento da verba honorária devida a seus patronos e com as custas incidentes sobre a cobrança. § 1° -A proposta de transação deferida importa em aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei e em sua regulamentação, de modo a constituir confissão irrevogável e irretratável dos créditos abrangidos pela transação, nos termos dos artigos 389 a 395 da Lei federal n° 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (g.n.) Dessa forma, como requerido pela apelante, e diante de expressa concordância da FESP, resta apenas homologar a desistência do presente apelo, além da renúncia à pretensão formulada na presente ação pela parte autora, extinguindo os presentes embargos à execução fiscal, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea c, do Código de Processo Civil. E, ante a decretação de extinção do processo, com resolução de mérito, nos termos acima indicados, correta a fixação dos honorários advocatícios, conforme as regras do Código de Processo Civil. Nesse sentido, julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça: AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL ICMS Improcedência da demanda reconhecida pelo juízo de 1º grau e confirmada por esta Corte Posterior adesão da empresa autora ao Programa Especial de Parcelamento (PEP) com pedido de desistência e extinção do feito Sentença que homologou a desistência, mas não reconheceu o direito à verba sucumbencial arbitrada no julgamento da demanda anulatória Honorários advocatícios constantes do Termo de Aceite do Parcelamento que não se confundem com as verbas de sucumbência a que foi condenada a autora na via judicial A condenação no pagamento da verba sucumbencial é decorrência do princípio da causalidade e da sucumbência Sentença reformada Recurso provido. (Apelação Cível nº 1039216-59.2018.8.26.0053; Relator Desembargador LUÍS FRANCISCO AGUILAR CORTEZ; j. 07.04.2021 g.n.) SUCUMBÊNCIA. Ação de anulação de débito de ICMS Extinção por perda superveniente do objeto Adesão ao Programa Especial de Parcelamento Celebração do acordo de parcelamento implica confissão da regularidade do débito fiscal e renúncia ao direito sobre o qual se alicerça a ação Honorários advocatícios que incidem sobre as parcelas estabelecidas no PEP são aqueles devidos na execução fiscal, não se confundindo com a verba honorária devida na presente ação Exercício do contraditório e princípio da causalidade Condenação da autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios de rigor. RECURSO PROVIDO. (Apelação Cível nº 1013116- 33.2019.8.26.0053; Relatora Desembargadora ISABEL COGAN; j. 02.03.2021 g.n.) AÇÃO ANULATÓRIA - AIIM - ICMS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Sentença que homologou a desistência e condenou a autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa - Posterior adesão ao PEP que não implica afastamento da condenação ao pagamento de honorários advocatícios - Não ocorrência de bis in idem - Verba honorária prevista no acordo de parcelamento que corresponde àquela devida na execução fiscal - Princípio da causalidade - Precedentes - Recurso não provido. (Apelação Cível nº 1015205-05.2014.8.26.0053, Relator Desembargador REINALDO MILUZZI, j. 16.02.2021 g.n.) Ademais, o C. Superior Tribunal de Justiça assim decidiu, recentemente: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO. AUTONOMIA EM RELAÇÃO AO FEITO EXECUTIVO FISCAL. CUMULAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1. É entendimento desta Corte Superior que a dispensa do pagamento de honorários decorrente da desistência de ação para adesão a programa de parcelamento condiciona-se à existência de expressa disposição na lei que instituiu o benefício fiscal. Precedente: AgInt no REsp 2.049.422/BA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 19/5/2023. 2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu, por ocasião do julgamento do Tema repetitivo 587, que há possibilidade de cumulação da verba honorária devida na execução fiscal e nas ações a ela conexas, tais como embargos à execução e ação anulatória. Precedente: REsp 1.520.710/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 18/12/2018, REPDJe de 2/4/2019, DJe de 27/2/2019. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.945.111/ PR, relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Primeira Turma, j. 26.02.2024 g.n.) Destarte, não havendo dispensa expressa na lei instituidora do benefício fiscal acerca do pagamento de honorários advocatícios decorrentes da renúncia/ desistência de ação, como bem ponderou a FESP (fls. 27.534/27.536), correta a sua fixação. No aspecto, tratando-se de embargos à execução fiscal, com posterior renúncia à pretensão formulada na presente ação, pela autora-embargante, que confessou o débito de ICMS e aderiu ao seu parcelamento, correta a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual mínimo, sobre o valor dado à causa (R$ 821.848,60, válido para agosto/2020 fl. 56), atualizado, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, do CPC, ausente a majoração recursal, nos termos do §11, do art. 85, CPC, em razão da expressa desistência do apelo e, consequente, não julgamento do recurso, por este E. Tribunal. Para efeito de prequestionamento, cumpre assinalar que foram apreciadas todas as questões invocadas e não ter havido violação a qualquer dispositivo constitucional ou infraconstitucional. Observa-se, por fim, que eventuais embargos de declaração serão julgados em ambiente virtual (Resolução 549/2011, deste E. Tribunal de Justiça, com a redação dada pela Resolução 772/2017). Ante o exposto, HOMOLOGA-SE a desistência do apelo e a renúncia à pretensão formulada na ação pela parte autora e JULGA-SE EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, c, do CPC, como acima constou. São Paulo, 18 de junho de 2024. SPOLADORE DOMINGUEZ Relator - Magistrado(a) Spoladore Dominguez - Advs: Guilherme Pereira das Neves (OAB: 159725/SP) - Tatiane Aparecida Mora Xavier (OAB: 243665/SP) - Aylton Marcelo Barbosa da Silva (OAB: 127145/SP) (Procurador) - Vanderlei Ferreira de Lima (OAB: 171104/SP) - 3º andar - Sala 33



Processo: 1016601-48.2023.8.26.0361
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-20

Nº 1016601-48.2023.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: Carlos Henrique Manna de Deus - Apelado: Município de Mogi das Cruzes - Decisão Monocrática Nº 24.412 (Processo Digital) APELAÇÃO Nº 1016601-48.2023.8.26.0361 Nº NA ORIGEM: 1016601-48.2023.8.26.0361 COMARCA: Mogi das Cruzes (Vara da Fazenda Pública) APELANTE: Carlos Henrique Manna de Deus APELADO: MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES MM. Juiz de 1º Grau: Bruno Machado Miano APELAÇÃO CÍVEL. Ação de cobrança de aluguéis e encargos locatícios - Efetivada intimação para recolhimento das Custas Recursais. Ausência de recolhimento. Falta de pressuposto de constituição válida e regular do recurso. Deserção. Inteligência do art. 1.007 do CPC/2015. RECURSO NÃO CONHECIDO, NOS TERMOS DO ART. 932, III, DO CPC/2015. Vistos. Trata-se recurso de apelação (fls. 91/103) interposto por Carlos Henrique Manna de Deus em face r. sentença que extinguiu nos termos do artigo 487, II do CPC a ação de cobrança de aluguéis atrasados que moveu em face do MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES. A fim de evitar repetições, transcrevo a breve r. sentença de 83/84, verbis: Vistos. CARLOS HENRIQUE MANNA DE DEUS ingressou com a presente demanda em face de MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES pleiteando a condenação do réu ao pagamento dos aluguéis e encargos locatícios vencidos, no importe de R$ 500.566,30 (quinhentos mil, quinhentos e sessenta e seis reais e trinta centavos), mais juros legais e correção monetária contabilizados do vencimento das parcelas até a data do efetivo pagamento, subsidiariamente, requer-se o acolhimento da proposta formulada pelo autor, para que os valores aqui discutidos sejam revertidos para o pagamento dos débitos tidos junto à Municipalidade. Alegou que firmou com o réu os contratos de nº 42/08, 105/08 e 93/2012 para locação de salas comerciais e um apartamento, cuja destinação foi o armazenamento de urnas eletrônicas das 74ª, 287ª e 319ª Zonas Eleitorais. Sustentou que a partir de outubro de 2013 o réu deixou da adimplir os contratos de nº 42/08 e 105/08 e a partir de outubro de 2014, deixou de pagar o contrato de nº 93/2012. Foi solicitada a devolução dos imóveis em 2015 e a entrega das chaves e desocupação somente ocorreu em março 2018. Com a inicial (fl. 01/10), juntou procuração e documentos (fl. 11/33). O Município ofertou contestação (fl. 46/52), arguindo prescrição, pugnando pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos (f. 53). A audiência de conciliação restou infrutífera (f. 60). Réplica (fl. 61/68). Instadas a especificarem provas, as partes postularam pelo julgamento da lide (f. 75 e 76). O Ministério Público informou não ter interesse na lide (fl. 79/81). É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. Passo ao julgamento no estado em que se encontra o processo, tendo em vista que desnecessária a produção de outras provas, bastando os documentos que constam dos autos e a aplicação do Direito (CPC, art. 355, I). Em matéria prescricional, o ordenamento jurídico adotou o princípio da actio nata, segundo o qual termo inicial da prescrição surge com o nascimento da pretensão, assim considerada a possibilidade do seu exercício em juízo. Os os aluguéis possuíam vencimentos no dia 10 da cada mês, tendo o locatário o direito de exigir o pagamento desde cada vencimento. Em assim sendo, correta a fixação do termo inicial da prescrição de cada um dos aluguéis na data de seu respectivo vencimento. In casu, a parte autora pleiteia o pagamento de valores vencidos entre outubro de 2013 a março de 2018 e a ação foi proposta em 17 de julho de 2023, ou seja, após cinco anos e quatro meses do vencimento da ultima parcela. Assim de rigor o reconhecimento da prescrição, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20910/32 : “Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.” Ante o exposto JULGO EXTINTO a presente demanda proposta por CARLOS HENRIQUE MANNA DE DEUS a em face de MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES, com fundamento no artigo 487, II do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atribuído a causa, com fundamento no artigo 85, § 2º do CPC. Oportunamente, arquivem-se. P. I. C. Apela o autor (fls. 91/103), argumentando que (...) considerando que a prescrição foi interrompida, retornando a contagem somente no dia 01/12/2023, quando já havia sido proposta esta ação, mister se faz a reforma da sentença, reconhecendo o direito do autor ao percebimento dos aluguéis atrasados, e determinando ao município que efetue o pagamento, nos exatos termos proferidos em exordial.. (fls. 103).. Sobreveio decisão desta Relatora de fls. 120/121 nos seguintes termos, verbis: Vistos. 1. Trata-se de recursos de apelação interposto por CARLOS HENRIQUE MANNA DE DEUS, em face da r. sentença de fls. 83/84 que julgou extinta a demanda proposta a em face de MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES, com fundamento no artigo 487, II do CPC. O apelante não recolheu qualquer valor a título de custas recursais indicado nos cálculos da secretaria de primeira instância (fls. 118), e não fez pedido de gratuidade recursal. Observo, aliás, que está incorreta a assertiva constante em suas razões recursais de que (...) deixa de recolher as custas atinentes ao recurso de apelação, uma vez que, por força da decisão de fls. 34, lhe foi diferido o pagamento das custas processuais. (fls. 91). Não houve concessão de diferimento puro e simples das custas, mas tão somente em virtude do pedido inicial subsidiário de fls. 08 na qual o ora recorrente pleiteou (...) a concessão do prazo de 30 (trinta) dias para o pagamento das custas; o Juízo a quo a fls. 34 acolheu em parte a pretensão autoral decidindo que (...) 1 Difiro o pagamento das custas para depois da satisfação do crédito, em sendo procedente a demanda. Em caso de improcedência, já terá passado tempo superior aos trinta dias requeridos na inicial.. Considerando que a demanda não foi julgada procedente o autor não mais está amparado pelo diferimento. 2. Em assim sendo, nos termos do art. 1.007, §§2º e 4º do CPC/15, determino o recolhimento pelo autor das custas referentes ao preparo recursal e, em dobro, considerado os cálculos da secretaria de primeira instância (fls. 118), no prazo de 5 dias, sob pena de deserção. 3. Após o transcurso do prazo, com ou sem resposta, certifique-se e tornem conclusos. INT. O autor opôs embargos de declaração ante a decisão que determinou o recolhimento das custas recursais em dobro (fls. 123/128), os quais foram rejeitados (fls. 130/134). A certidão de fls. 136 por sua vez, consignou que Certifico que decorreu o prazo disposto na r. decisão monocrática retro sem recolhimento das custas referentes ao preparo recursal.. É a suma do essencial. O presente recurso de apelação não deve ser conhecido. Com efeito, verifica-se a ausência de comprovação do recolhimento das custas recursais. Veja-se, aliás, que, embora intimado a sanar tal irregularidade (fls. 120/121, 134), o apelante quedou-se inerte (fls. 136), impondo-se, em razão de tal silêncio, o não conhecimento do presente recurso. Com efeito, o art. 1.007, § 2º, do CPC/2015, a seu turno, assim dispõe: A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. Destarte, não comprovado o recolhimento do valor relativo às custas recursais, resta evidente a falta de pressuposto de constituição válida e regular do processo, sendo de rigor a aplicação da pena de deserção, com a inadmissibilidade do recurso interposto. Por consequência, de rigor a aplicação do disposto no art. 932, III, combinado com o art. 1011, I, do CPC/2015 ao caso concreto, na medida em que estes dispositivos estabelecem que incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Observo que eventuais embargos de declaração serão julgados virtualmente, nos termos da Resolução do TJSP nº 549/2011, com redação dada pela Resolução do TJSP nº 772/2017. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação, pelos fundamentos jurídicos aqui indicados. À r. Vara de origem, oportunamente. Intimem-se. São Paulo, 17 de junho de 2024. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Disponibilização: quinta-feira, 20 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3991 734 Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Pedro Henrique Fernandes de Oliveira (OAB: 410952/SP) - André Felipe Elias Paglioto Valinhos (OAB: 465440/SP) - Sandra Regina Cipullo Issa (OAB: 74745/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 33



Processo: 0003502-70.2012.8.26.0019
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-20

Nº 0003502-70.2012.8.26.0019 - Processo Físico - Apelação Cível - Americana - Apelante: Luiz Roberto Marri Amaral - Apelado: Municipio de Americana - Vistos. Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Luiz Roberto Marri Amaral (Espólio), em face da r. sentença de fls. 174 que, nos autos dos Embargos à Execução Fiscal por ele opostos contra a Municipalidade de Americana, julgou-os extintos, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC, diante da quitação do débito nos autos do feito executivo, condenando o embargante ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos da embargada, fixados em 15% do valor atualizado da causa. Alega o apelante que é descabida a sua condenação às verbas sucumbenciais, uma vez que procedeu ao seu pagamento quando do seu ingresso no REFIS, de modo que, com a manutenção da r. sentença, estar-se ia procedendo à bis in idem. Requer, pois, o provimento do recurso, com reforma parcial da r. sentença proferida. O recurso foi conhecido e devidamente processado, com apresentação de contrarrazões a fls. 232/237. É O RELATÓRIO. Com efeito, evidencia-se dos autos que os presentes Embargos à Execução opostos pelo ora apelante têm como objeto os mesmos créditos tributários que foram discutidos na Ação Declaratória Negativa de Débito Fiscal nº 0007203-10.2010.8.26.0019, a qual foi julgada improcedente, em Segunda Instância, na data de 15/08/2013, pela Colenda 18ª Câmara de Direito Público, sob Relatoria do Exmo. Des. Roberto Martins de Souza. Naqueles autos, inclusive, foi discutida a legalidade da incidência do imposto de forma individualizada. Desse modo, entendo não ser competente para a análise do apelo ora em análise, nos termos do art. 105, §3º, do Regimento Interno deste E. TJSP, segundo o qual (...) O relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou o Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição. (g.n.) Ante o exposto, pelas razões aqui aduzidas, salvo melhor juízo, não conheço do recurso, devendo os presentes autos ser redistribuídos e encaminhados, com urgência, à 18ª Câmara de Direito Público, sob Relatoria do Exmo. Desembargador ocupante da cadeira do Roberto Martins de Souza, competente para a análise do apelo interposto. Int. - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Talhes Fernando Ferreira Bueno (OAB: 413331/SP) - Renata Lucarelli Kappke (OAB: 198561/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 DESPACHO



Processo: 0510343-42.2014.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-20

Nº 0510343-42.2014.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelada: Clinica Disponibilização: quinta-feira, 20 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3991 788 Fisiolume Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0510343-42.2014.8.26.0152 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Cotia Apelante: Município de Cotia Apelado: Clínica Fisiolume Ltda. Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 12/13, a qual julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC, ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva, alegando ausência de inércia de sua parte e incidência da Súmula 106 do STJ (fls. 16/18). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata- se de execução fiscal, distribuída em 09/10/2014, objetivando o recebimento de taxas dos exercícios de 2012 a 2013, conforme fls. 03/04. Frustradas as tentativas de citação, inclusive por mandado (fl. 11), o processo permaneceu inerte e sem abertura de vista à apelante, sobrevindo, enfim, a r. sentença, ora hostilizada, extinguindo a execução pelo decreto de ofício da prescrição intercorrente (fls. 12/13). E o apelo merece prosperar. De fato, o artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pela Lei nº 11.051/04 tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais (cf. STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT, 2ª Turma, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe de 04/03/2010). Mas, no caso em tela, afere-se que a inércia processual referida na r. sentença decorreu diretamente da ausência de impulso oficial pela serventia após a citação frustrada por mandado (fl. 11), da qual a apelante não foi intimada. Recente entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, o qual, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou os Temas nos 566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Com efeito, segundo esta orientação, a tributação perseguida não prescreveu, pela ausência de impulso oficial, caracterizando desídia da serventia. O prazo da prescrição intercorrente apenas se inicia em caso de não localização do executado ou inexistência de bens penhoráveis e após a intimação do exequente, o que aqui não ocorreu, em razão da citada inércia processual, incidindo por analogia a Súmula 106 do STJ. Portanto, sendoa extinção da presente execução fiscal medida inadequada, resta aqui reformada, para que o feito prossiga em seus ulteriores termos de direito. Por tais motivos, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos do artigo 932, inciso V, alínea b, do vigente Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, 17 de junho de 2024. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Alan Oliveira Giannetti (OAB: 331194/SP) (Procurador) - Altair Abner da Silva (OAB: 398315/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32



Processo: 0512287-79.2014.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-20

Nº 0512287-79.2014.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Municipio de Cotia - Apelado: Sorealli Transportes Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0512287-79.2014.8.26.0152 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Cotia Apelante: Município de Cotia Apelado: Sorealli Transportes Ltda. Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 12/13, a qual julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC, ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva, alegando ausência de inércia de sua parte e incidência da Súmula 106 do STJ (fls. 16/18). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata- se de execução fiscal, distribuída em 22/10/2014, objetivando o recebimento de taxas dos exercícios de 2011 a 2013, conforme fls. 03/05. Frustradas as tentativas de citação, inclusive por mandado (fl. 11), o processo permaneceu inerte e sem abertura de vista à apelante, sobrevindo, enfim, a r. sentença, ora hostilizada, extinguindo a execução pelo decreto de ofício da prescrição intercorrente (fls. 12/13). E o apelo merece prosperar. De fato, o artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pela Lei nº 11.051/04 tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais (cf. STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT, 2ª Turma, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe de 04/03/2010). Mas, no caso em tela, afere-se que a inércia processual referida na r. sentença decorreu diretamente da ausência de impulso oficial pela serventia após a citação frustrada por mandado (fl. 11), da qual a apelante não foi intimada. Recente entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, o qual, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou os Temas nos 566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Com efeito, segundo esta orientação, a tributação perseguida não prescreveu, pela ausência de impulso oficial, caracterizando desídia da serventia. O prazo da prescrição intercorrente apenas se inicia em caso de não localização do executado ou inexistência de bens penhoráveis e após a intimação do exequente, o que aqui não ocorreu, em razão da citada inércia processual, incidindo por analogia a Súmula 106 do STJ. Portanto, sendoa extinção da presente execução fiscal medida inadequada, resta aqui reformada, para que o feito prossiga em seus ulteriores termos de direito. Por tais motivos, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos do artigo 932, inciso V, alínea b, do vigente Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, 17 de junho de 2024. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Bruna Ognibene Amaral Vieira (OAB: 315203/SP) (Procurador) - Alan Oliveira Giannetti (OAB: 331194/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 DESPACHO



Processo: 2173757-64.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-20

Nº 2173757-64.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mairiporã - Agravante: Sidlar.com Comércio Eletronico Ltda. - Agravado: Municipio de Mairiporã - Vistos. 1] Trata-se de agravo de instrumento interposto por SIDLAR.COM COMÉRCIO ELETRÔNICO LTDA. contra r. decisão que indeferiu tutela provisória na ação de obrigação de fazer com autos n. 001600-58.2024.8.26.0338 (fls. 199 na origem). Sustenta a autora que: a) há quase um quinquênio, busca o reconhecimento de imunidade para dar início a sua atividade empresarial; b) presente está o periculum in mora; c) a falta de regularização imobiliária afasta potenciais clientes; d) descabe analisar se houve pressa na busca de cessação dos danos; e) a presunção de legitimidade dos atos administrativos dispensa contraditório prévio na seara judicial; f) há fumus boni iuris; g) não teve receitas imobiliárias em 2018 e 2019; h) aguarda antecipação da tutela recursal (fls. 1/20). 2] Falta base para o que se pleiteia na letra a de fls. 19. Magistério de RAFAEL CARVALHO REZENDE OLIVEIRA: Os atos administrativos presumem-se editados em conformidade com o ordenamento jurídico (presunção de legitimidade), bem como as informações neles contidas presumem-se verdadeiras (presunção de veracidade) (Curso de Direito Administrativo, ed. Método, 5ª edição, pág. 310). Atacados atos do Poder Público, sobe de grau a probabilidade necessária à concessão da tutela de urgência, pois, ao contrário do que sucede nas relações horizontais do Direito Privado, aqui milita presunção favorável ao réu agravado. Não foi sem razão que a 18ª Câmara de Direito Público, em v. acórdão unânime, assentou: Quando se ataca crédito tributário, sobe de grau a probabilidade necessária à concessão de tutela de urgência (art. 300, caput, do CPC), dada a presunção de certeza e liquidez, associada à exigência de prova inequívoca a cargo do contribuinte ou de terceiro interessado (art. 204 do CTN) (Agravo de Instrumento n. 2102578- 75.2021. 8.26.0000, j. 08/07/2021, de minha relatoria sem destaques no original). A imunidade pretendida tem base no art. 156, § 2º, inc. I, da Constituição, segundo o qual ITBI “não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil”. Depois de examinar o v. acórdão proferido no Recurso Extraordinário n. 796.376/SC (Tema 796 da repercussão geral), com destaque para o voto do redator, Ministro ALEXANDRE DE MORAES, concluí que a atividade preponderante não tem relevância na hipótese de direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital. Cheguei mesmo a relatar acórdão nesse sentido: “Reconhece-se imunidade tributária, pouco importando a atividade preponderante, quando o bem de raiz é incorporado ao patrimônio de pessoa jurídica no ato de sua constituição (art. 156, § 2º, inc. I, da Constituição Federal” (Agravo de Instrumento n. 2140905-89.2021.8.26.0000, 18ª Câmara de Direito Público, j. 10/09/2021). Ocorre que os demais integrantes da Câmara têm entendimento diverso, perscrutando a atividade preponderante mesmo em casos de integralização de capital social com imóveis (os destaques não são dos originais): “APELAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA - ITBI - Pretensão da impetrante ao reconhecimento da imunidade do ITBI referente a imóvel incorporado ao seu patrimônio - Cabimento - Requisitos legais preenchidos pela apelada - Contrato social que demonstra que suas atividades preponderantes não possuem caráter imobiliário - Sentença mantida - Recurso desprovido” (Apelação/Remessa Necessária n. 1075817-88.2023.8.26.0053, j. 15/04/2024, rel. Disponibilização: quinta-feira, 20 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3991 799 Desembargador WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI); Mandado de segurança. Controvérsia relacionada à concessão de liminar para suspender a cobrança de ITBI lançado sobre integralização de capital social através de bens imóveis. Imunidade constitucional do art. 156, § 2º, I da CF não aplicável a contribuintes cuja atividade preponderante seja a compra e venda ou locação de bens imóveis No caso, o objeto social da autora consiste exatamente nas atividades retro mencionadas. Destarte, como não está inserida nas exceções da regra imunizante, não há configuração da situação ensejadora da imunidade tributária pretendida. Ausência do preenchimento do requisito da fumaça do bom direito para concessão da liminar pretendida. Nega-se provimento ao recurso (Agravo de Instrumento n. 2278490-18. 2023.8.26.0000, j. 22/11/2023, rel. Desembargadora BEATRIZ BRAGA); APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA Mandado de Segurança ITBI Capital social da empresa integralizado mediante a conferência de bens imóveis Pretensão voltada ao reconhecimento da imunidade tributária, conforme art. 156, § 2º, I, da CF Cabimento na hipótese Exegese do art. 37 do CTN - Imunidade condicionada à demonstração, por parte do contribuinte, do preenchimento de requisitos Ausência de atividade preponderante consistente na administração, incorporação, compra, venda e locação de bens imóveis corroborada por documentação contábil RECURSOS DESPROVIDOS (Apelação/Remessa Necessária n. 1003537-06.2022.8.26.0587, j. 14/09/2023, rel. Desembargador HENRIQUE HARRIS JÚNIOR); Apelação. Ação de Repetição de Indébito. ITBI. Imóveis destinados à integralização do capital social de empresa que, confessadamente, exerce atividades predominantemente imobiliárias. Pretensão ao reconhecimento da não-incidência do ITBI sob o fundamento de que a imunidade prevista no art. 156, § 2º, I, da CF é incondicionada. Sentença que julgou improcedente o pedido. Insurgência da parte autora. Desacolhimento. Imunidade tributária destinada aos imóveis em integralização de capital que não se aplica aos casos em que a atividade preponderante da adquirente estiver relacionada ao ramo imobiliário, por expressa previsão constitucional (art. 156, § 2º, I, da CF) e legal (arts. 36 e 37 do CTN). Possibilidade de o Fisco exigir o ITBI sobre a operação, caso reste comprovada a preponderância das atividades imobiliárias exercidas pela impetrante. Razões recursais fundadas em manifestação obter dictum inserida no voto vencedor do RE 796.376/SC (Tema 796 do STF), cujo objeto diz respeito a tema diverso. Imposto que, no caso, era devido. Pedido subsidiário que também não comporta acolhimento. Inadmissibilidade de arbitramento equitativo da verba honorária sucumbencial. Inteligência do tema 1.076 do C STJ. Sentença integralmente mantida. Recurso não provido (Apelação Cível n. 1047414-46.2022.8.26.0053, j. 03/10/2023, rel. Desembargador RICARDO CHIMENTI); Apelação Mandado de Segurança ITBI Imunidade Pessoa jurídica Integralização de capital - Imunidade do ITBI sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica, nos termos do art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal - Descabimento Pelo que restou demonstrado nos autos, o impetrante atua, de forma preponderante, em transações e operações imobiliárias, de forma a incidir o imposto Inexistência do alegado direito líquido e certo Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça Sentença denegatória mantida Recurso improvido (Apelação Cível n. 1038711-92.2023.8.26.0053, j. 18/10/2023, rel. Desembargador MARCELO L THEODÓSIO); Apelação Mandado de Segurança ITBI Município de Itu Integralização de capital social por meio de bem imóvel (conferência de bens) Sentença denegando a ordem Insurgência do impetrante Não cabimento Autora alegando que faz jus à imunidade prevista no art. 156, § 2º, I, da CF/88 Não reconhecimento Imunidade invocada que é condicionada e não se aplica às empresas que exercem atividades no ramo imobiliário, como é o caso da requerente Artigos 36 e 37 do CTN Precedentes Discussão diversa do tema de repercussão geral nº 796 Ausência de comprovação de que a atividade preponderante da empresa não é imobiliária Violação direito líquido e certo não reconhecida Sentença denegada - Recurso não Provido (Apelação Cível n. 1008970-21.2022.8.26.0286, j. 06/11/2023, rel. Desembargador FERNANDO FIGUEIREDO BARTOLETTI). Judicar em 2º grau é um exercício de convencimento e humildade: o magistrado pode e deve externar seu ponto de vista aos pares, mas sempre respeitando o entendimento destes e, constatando que prevalece a orientação contrária, aplicando-a. A jurisprudência não é deste ou daquele julgador: é do Colegiado! Insistir em entendimento vencido leva apenas à sobrecarga de trabalho da máquina e demora (julgamento estendido - art. 942/CPC), quando se sabe de antemão qual será o desfecho do recurso. Em casos tais, a solução é aderir ao entendimento dominante e ressalvar o ponto de vista pessoal, como fazem Ministros do Pretório Excelso e do Tribunal da Cidadania: “A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto da Relatora,com ressalva do ponto de vistapessoal do Ministro Ayres Britto. Unânime. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. 1ª Turma, 27.04.2010” (STF - HC 101.911/RS, j. 27/04/2010); “Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos,com ressalva do ponto de vistado Ministro Ribeiro Dantas. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator) (STJ EDcl. no AgRg. no HC 757.067/RS, j. 22/11/2022). No caso sob julgamento, reza a cláusula terceira do contrato social consolidado da autora: “A sociedade exercerá, como atividade principal, Administração de Imóveis Próprios, e secundários, os de Comércio Varejista de móveis, comércio de eletroeletrônicos por meio de internet e, de Transporte, Logística e Distribuição de Mercadorias e, Compra e Venda de Imóveis Próprios (fls. 28 na origem - sic). Segundo o Município: i) a demandante aluga parte do imóvel a empresa do mesmo grupo (fls. 140 autos principais); ii) a movimentação financeira deriva exclusivamente da locação do imóvel que se pretende ver alcançado pela imunidade (fls. 154 na origem). Diante desse quadro, parece que a SIDLAR.COM não goza de imunidade de ITBI. Pelo exposto, indefiro antecipação da tutela recursal. 3] Trinta dias para o Município de Mairiporã contraminutar o agravo. Int. - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Tania Martin Pires Gatti (OAB: 125828/SP) - Célia Regina Bressan de Souza (OAB: 183046/SP) - Alessandra Aires Gonçalves Reimberg (OAB: 124512/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 0012408-86.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-20

Nº 0012408-86.2024.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - Sumaré - Peticionário: Adonilton Ericeira Pereira - Vistos. Trata-se de revisão criminal proposta por Adonilton Ericera Pereira, com fundamento no artigo 621, I, do Código de Processo Penal, buscando a desconstituição de r. sentença de fls. 408/410 dos autos de origem que, após a submissão a julgamento perante o Tribunal do Júri, julgou procedente a ação penal e o condenou à pena de 30 (trinta) anos de reclusão, em regime inicial fechado, por incurso no artigo 121, § 2º, IV, e no artigo 121, § 2º, V, ambos do Código Penal. A r. sentença transitou em julgado em 15/03/2010, conforme certidão à fl. 424 daqueles autos. Inconformado, o Peticionário intentou a presente ação revisional, com razões a fls. 2/16, requerendo, em suma, a aplicação da regra da continuidade delitiva entre os dois crimes de homicídio a que foi condenado, nos termos do artigo 71, caput, do Código Penal. A d. Procuradoria de Justiça foi pelo não conhecimento, ou, subsidiariamente, pelo indeferimento da revisional, no parecer de fls. 81/82. É o relatório. A questão é passível de julgamento de plano. Isso porque não se coligiu, nestes autos, qualquer prova nova, nem se apontou falsidade naquelas amealhadas nos autos de origem, tampouco foi especificado texto legal efetivamente afrontado pela respeitável decisão proferida. Menos ainda se indicou conclusão desamparada pelo conjunto probatório já analisado nas instâncias ordinárias. É dizer: pretende o Peticionário a revisão do julgado, sem, contudo, demonstrar a ocorrência de erro ou injustiça na aplicação da pena que se possa entender como infringente da legislação penal ou divergente da prova dos autos. Tampouco inova em relação ao conjunto probatório já analisado, nem desconstitui qualquer elemento desse conjunto. Sabe-se que a revisão criminal é medida excepcional, de caráter constitutivo e complementar, cabível somente nas hipóteses expressamente previstas no já citado artigo 621 do Código de Processo Penal. Bem por isso, não se presta a funcionar como sucedâneo da apelação. Nos termos da citada previsão legal, a mera discordância acerca da interpretação dada às provas no processo de origem não permite a promoção de ação revisional. A finalidade da revisão é corrigir erros de fato ou de direito ocorridos em processos findos, quando se encontrem provas da inocência ou de circunstância que devesse ter influído no andamento da reprimenda” (Revisão Criminal nº 319346-6, rel. Des. Lauro Augusto Fabrício de Melo, 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná, j. em 14.07.2006), o que não é o caso dos autos. A hipótese, assim, é de indeferimento liminar. Em verdade, revisão criminal com pleito idêntico ao presente foi intentada pelo Peticionário, autuada sob o número 0026952-50.2022.8.26.0000 e monocraticamente indeferida aos 06/09/2023. Verificando a existência de revisão criminal anteriormente interposta pelo mesmo Peticionário, contra a mesma condenação, houve por bem a e. Presidência desta Seção de Direito Criminal instar o requerente a indicar com precisão, em que se diferencia a presente revisão da anterior já julgada (fl. 61). Em resposta, indicou-se que a presente não se confundiria com a anterior, pois abordaria a aplicabilidade da sentença, a qual está em desencontro com a Lei Penal, além de a título de conhecimento, informar sobre o estado de saúde crítico em que se encontra o Peticionário (fl. 66). Ocorre que a matéria de fundo da presente é precisamente a mesmo ventilada na revisional anterior, isso é, a hipótese, verdadeiramente inviável, de aplicação da regra da continuidade delitiva. E a inaplicabilidade da regra da continuidade delitiva foi evidenciada, quando da análise da ação de revisão precedente, em razão de ter o Conselho de Sentença expressamente considerado os crimes como fruto de desígnios autônomos. Como se julgou naquela ocasião, é inviável o reconhecimento da continuidade delitiva, porquanto o Conselho de Sentença reconheceu que o segundo crime (contra a vítima Antonio), foi praticado para assegurar a impunidade do crime anterior (homicídio contra Fabiano), o que evidencia que os delitos decorreram de desígnios autônomos. Na oportunidade, foram mencionados preclaros precedentes em suporte a esse entendimento, os quais, por oportuno, merecem reprodução desta feita: Homicídio consumado e tentado, praticados na mesma ocasião. Condenação. Recurso da defesa. Improvimento. Revisão Criminal para ver reconhecida a continuidade delitiva entre ambos. Impossibilidade. Desígnios autônomos entre as condutas. Concurso material de crimes. Revisão indeferida. (TJSP Revisão Criminal nº0033749-81.2018.8.26.0000; Rel.Figueiredo Disponibilização: quinta-feira, 20 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3991 848 Gonçalves 1º Grupo de Direito Criminal; j.07/10/2020). REVISÃO CRIMINAL. Tribunal do Júri. Duplo homicídio qualificado pelo emprego de recurso que impossibilitou a defesa dos ofendidos, em concurso material. Preliminar. (...) Inocorrência de manifesta contrariedade à prova dos autos. Princípio Constitucional da Soberania dos Vereditos. Inviabilidade da utilização da revisão criminal para reapreciação de provas. Continuidade delitiva. Não ocorrência. Desígnios autônomos. PRELIMINAR REJEITADA. REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE. (TJSP Revisão Criminal nº0030841-90.2014.8.26.0000; Rel.Camargo Aranha Filho 8º Grupo de Direito Criminal; j.05/04/2018). Também se ressaltou naquela ocasião que este Grupo de Câmaras, assim como o Supremo Tribunal Federal (RT 687/388), tem posicionamento de que é inviável a alteração do quantum da pena aplicada em sede de revisão criminal, salvo em caso de manifesta ilegalidade, o que não se verifica. Nesse sentido: Revisão Criminal Homicídios qualificados e posse irregular de arma de fogo ALEGAÇÃO DE QUE A CONDENAÇÃO FOI CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS Inocorrência Causídicos que atuaram com zelo na defesa do requerente Inexistência de deficiência na defesa técnica Sanções criteriosamente aplicadas Em sede de revisão, descabe reformar a pena aplicada segundo critérios normais e de discrição do juiz, mas somente em casos de erro na imposição da sanção Revisão indeferida. (TJ-SP Revisão criminal nº2157294-57.2018.8.26.0000; Rel. Camilo Léllis; j. 29.01.2019). Revisão Criminal Associação criminosa com emprego de arma Inocorrência de “reformatio in pejus” Caráter armado da associação criminosa que já havia sido reconhecido em primeira instância Acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação para reduzir a pena aplicada ao réu Inexistência de violação ao texto expresso da lei penal Revisão Criminal Indeferida. (TJ-SP Revisão criminal nº0074172-88.2015.8.26.0000; Rel. Cesar Augusto Andrade de Castro; j.29.01.2019). Já o estado de saúde atual do Peticionário não se confunde com prova superveniente sobre os fatos, nem teria o condão de alterar a condenação, cabendo eventual influência dessa situação na execução da pena ser analisada pelo MM. Juízo das Execuções competente. Resta, enfim, evidente que o Peticionário não indica efetiva contradição entre a r. sentença e a legislação vigente, nem má interpretação das provas já analisadas, mas apenas externa seu inconformismo sobre a valoração dada a elas. E, porque bem analisadas as alegações nos autos originais, não é possível vislumbrar qualquer ilegalidade a macular a r. sentença ou o v. Acórdão hostilizados. Extrapola o Peticionário, assim, os limites de cognição da revisão criminal, deixando o pleito de adequar-se a qualquer das hipóteses legais de cabimento da revisional. Inevitável, portanto, o indeferimento in limine. Nessas circunstâncias, com fundamento no artigo 168, § 3º, do Regimento Interno deste e. Tribunal de Justiça, nego seguimento, liminarmente, ao pedido de Revisão Criminal, mantendo integralmente a r. sentença e v. Acórdão atacados, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Int. - Magistrado(a) Roberto Porto - Advs: Gabriela Trajano Carlos (OAB: 410251/SP) - 7º andar Processamento 2º Grupo - 3ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 7º andar DESPACHO



Processo: 2175116-49.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-20

Nº 2175116-49.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Barueri - Impetrante: Ricardo Vargas Bezerra de Menezes - Impetrante: Ana Carolina Pimentel - Paciente: Jonatas Coelho da Silva - Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar, impetrado por Ricardo Vargas Bezerra de Menezes, em favor de Jonatas Coelho da Silva, sob alegação de constrangimento ilegal praticado, em tese, pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Barueri/SP nos autos do processo nº 1503817-21.2023.8.26.0542. Aduz, em síntese, que o paciente foi denunciado pelo Ministério Público como incursos no artigo 155, § 4º, IV, do Código Penal, sob a acusação de que, no dia 18 de novembro de 2023, por volta das 19h05min, na Estrada Velha de Itapevi, nº 2679, Bairro Parque Paulista, nesta cidade e Comarca de Barueri-SP, estaria, junto a outros denunciados, agindo em concurso de agentes e unidade de desígnios para subtrair 10 litros de uísque e 2 achocolatados, mercadorias avaliadas em R$ 1.488,00, tudo pertencente ao Atacadão S/A. Alega que, após a instrução criminal, foi proferida a sentença que julgou procedente a denúncia, condenando o paciente à pena de 02 (dois) anos de reclusão, para cumprimento em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa. Afirma que para fixar o regime semiaberto e negar Disponibilização: quinta-feira, 20 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3991 923 direito ao recurso em liberdade, fez constar o magistrado a quo que o paciente ofenderia a ordem pública, porém, ressalta que o paciente é réu tecnicamente primário, o que não faz com que seja uma ameaça à sociedade. Assevera que é subjetiva a afirmação de que a conduta é grave não sendo, portanto, fundamento idôneo para decisão. Entende o impetrante que o paciente preenche os requisitos para responder ao processo em liberdade, já que possui ocupação lícita, residência fixa e é réu primário de bons antecedentes. Nesses termos, requer concessão de liminar e a consequente expedição do alvará de soltura. No mérito, espera confirmação da liminar. O writ veio acompanhado dos documentos de fls. 07/48. É o relatório. Decido. De proêmio, insta consignar que é necessária a presença conjunta do fumus boni iuris e do periculum in mora para a concessão do Habeas Corpus. Desta forma, o impetrante deve apresentar com a inicial do remédio constitucional documentos aptos a demonstrar, prima facie, a ilegalidade ou constrangimento ao direito de locomoção, nos termos do artigo 660, §2º do Código de Processo Penal. O remédio demanda, também, a existência de direito líquido e certo. Da análise dos autos verifica-se que o juiz a quo, depois de reconhecer a reincidência específica do acusado e o tempo de prisão, condenou o acusado à pena privativa de liberdade e fixou regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33 do CP. A prisão cautelar foi mantida, após justificativa idônea. Portanto, ressalvado o entendimento do Impetrante, verifica-se que a decisão impugnada foi devidamente fundamentada e atende ao quanto exigido pelo art. 93, inc. IX, da Constituição Federal, não havendo qualquer ilegalidade ou teratologia. Desta feita, não se vislumbrando constrangimento ilegal, denego a liminar requerida. Requisitem-se informações da Autoridade apontada como coatora, nos termos do artigo 662 do Código de Processo Penal. Após, dê-se vista dos autos à D. Procuradoria Geral de Justiça para manifestação no prazo legal. Após, retornem os autos conclusos para apreciação. Intimem- se. - Magistrado(a) Marcia Monassi - Advs: Ricardo Vargas Bezerra de Menezes (OAB: 268464/SP) - Ana Carolina Pimentel (OAB: 407822/SP) - 10º Andar



Processo: 2176601-84.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2176601-84.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Piracicaba - Paciente: J. P. de O. S. - Impetrante: R. de A. - Habeas corpus nº 2176601-84.2024.8.26.0000 Comarca de Piracicaba 1ª Vara Criminal (Autos nº 1500814-47.2024.8.26.0599) Impetrante: Rafael de Azevedo Paciente: J. P. de O. S. Vistos. Trata-se de impetração de habeas corpus, com reclamo de liminar, em favor do paciente J. P. de O. S., que estaria sofrendo coação ilegal praticada pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Piracicaba que, nos autos em epígrafe, converteu a prisão em flagrante, então operada por suposta infração ao artigo 33 da Lei 11.343/2006, em preventiva. O impetrante sustenta, em síntese, a ilegalidade da decisão, ante a ausência dos requisitos ensejadores do artigo 312 do Código de Processo Penal, bem como diante da fundamentação inidônea. Alega que o paciente não é traficante, ressaltando que em sua residência foram apreendidas uma porção de maconha, uma porção de cocaína e R$ 404,00, indicando que tais drogas eram para consumo pessoal. Frisa que o paciente não era o proprietário do veículo em que localizadas drogas em seu interior. Diante disso, o impetrante reclama a concessão de decisão liminar para determinar a revogação da prisão cautelar do paciente. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco, a aventada ilegalidade na manutenção da prisão preventiva de J. P. Por outro lado, também não se visualiza, ao menos no exame formal mais imediato, a apontada ausência de fundamentação que consubstancia o inconformismo do impetrante. Desse modo, inviável, neste instante, a concessão imediata da pretendida medida liminar. Necessário, primeiramente, ouvir as informações da Autoridade apontada como coatora. Em face do exposto, indefiro a liminar e, no mais, determino seja oficiado ao juízo de primeira instância solicitando-lhe as devidas informações, com as quais, em sequência, o feito seguirá com vistas à Procuradoria de Justiça para oferta de seu parecer, afinal retornando às mãos desta relatoria para novas deliberações e encaminhamentos. Int. São Paulo, 18 de junho de 2024. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Rafael de Azevedo (OAB: 436932/SP) - 10º Andar



Processo: 0049421-32.2018.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-20

Nº 0049421-32.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Petição Cível - São Paulo - Requerente: Lauzimar Geraldino Baldan - Requerido: Município de Catanduva - Interessado: Sindicato dos Funcionarios e Servidores Publicos Municipais de Catanduva Simcat - Processo nº 0049421-32.2018.8.26.0000 Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença individual movido por Lauzimar Geraldino Baldan em face do Município de Catanduva, voltado ao cumprimento de dissídio coletivo de greve. O Sindicato dos Funcionários e Servidores Públicos Municipais de Catanduva SIMCAT ajuizou cumprimento de sentença coletivo e, diante de tal fato, determinou-se o sobrestamento de todas as execuções individuais, até a extinção do cumprimento de sentença coletivo nº 0003585-02.2019.8.26.0000, conforme decisão copiada a fls. 95/97. Satisfeita a obrigação pelo pagamento em folha suplementar, o cumprimento de sentença coletivo foi julgado extinto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ressalvando-se a possibilidade de prosseguimento das execuções individuais que fossem fundadas em insuficiência de pagamento, pelos valores eventualmente ainda devidos, conforme decisão copiada a fls. 293/301. Restou, naquela oportunidade, expressamente indeferida a fixação de honorários, em execução, pois promovida de forma invertida, com apresentação de cálculo e pagamento pelo Município de Catanduva, diretamente ao credor, sem qualquer resistência do executado. Intimado o exequente para eventual prosseguimento deste incidente para execução de valores eventualmente ainda devidos, o credor alegou insuficiência do valor pago, bem como requereu a fixação de honorários advocatícios no importe de 20% (fls. 307/314). O Município de Catanduva apresentou impugnação, alegando que não houve insuficiência de pagamento e que, portanto, não há motivo para condenação da fazenda municipal em honorários (fls. 323/329). O Setor de Cálculos e Pareceres de 2ª Instância, analisando as planilhas apresentadas pelas partes, concluiu que “os valores pagos pela municipalidade se mostraram suficientes para a quitação do débito junto ao requerente.” (fls. 365/375). Instados à manifestação, o Município de Catanduva quedou-se inerte e o exequente concordou com os cálculos apresentados pelo Setor de Cálculos, reiterando o pedido de fixação de honorários sucumbenciais (fls. 398/399). É o relatório. O cumprimento de sentença em tela deve ser extinto, tendo em vista que houve o pagamento do valor total devido, conforme indicado na manifestação do Setor de Cálculos e Pareceres. E insta registrar que tal manifestação recebeu a concordância do exequente, tanto que reafirmou apenas o pedido para fixação de honorários. Ademais, na hipótese, não é cabível a fixação de honorários no cumprimento de sentença individual, visto que o pagamento do valor devido pelo Município foi efetivado diretamente ao credor, por folha de pagamento suplementar, conforme cálculos apresentados no cumprimento de sentença coletivo, observando-se ainda que a contestação a tal pagamento não justifica o prosseguimento desta execução individual, totalmente infundada. Ante o exposto, julgo extinta a execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, sem fixação de honorários em favor do exequente, pois indevidos. Inexistindo saldo remanescente a ser executado, o exequente responderá pelo pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 20% do valor executado, e isso com a restrição do artigo 98, §3º do Código de Processo Civil, dispositivo atinente à gratuidade da justiça. Arquivem-se os autos, com as anotações e comunicações de estilo. Intimem-se. - Magistrado(a) Fernando Torres Garcia (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Hugo Renato Vinhatico de Britto (OAB: 227312/SP) - Claudia Aparecida Galera Marques (OAB: 134303/SP) - Rafael Augusto de Moraes Neves (OAB: 200713/SP) - Felipe Figueiredo Soares (OAB: 218957/SP) (Procurador) - Edvil Cassoni Junior (OAB: 103406/SP) - Alexandre Carlos Fernandes (OAB: 226871/SP) - Thais Pereira (OAB: 180358/SP) - Wilton Luis de Carvalho (OAB: 227089/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 0049520-02.2018.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-20

Nº 0049520-02.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Petição Cível - São Paulo - Requerente: Ivanir Aparecida Sasso - Requerido: Município de Catanduva - Interessado: Sindicato dos Funcionarios e Servidores Publicos Municipais de Catanduva Simcat - Processo nº 0049520-02.2018.8.26.0000 Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença individual movido por Ivanir Aparecida Sasso em face do Município de Catanduva, voltado ao cumprimento de dissídio coletivo de greve. O Sindicato dos Funcionários e Servidores Públicos Municipais de Catanduva SIMCAT ajuizou cumprimento de sentença coletivo e, diante de tal fato, determinou-se o sobrestamento de todas as execuções individuais, até a extinção do cumprimento de sentença coletivo nº 0003585-02.2019.8.26.0000, conforme decisão copiada a fls. 101/103. Satisfeita a obrigação pelo pagamento em folha suplementar, o cumprimento de sentença coletivo foi julgado extinto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ressalvando-se a possibilidade de prosseguimento das execuções individuais que fossem fundadas em insuficiência de pagamento, pelos valores eventualmente ainda devidos, conforme decisão copiada a fls. 311/319. Restou, naquela oportunidade, expressamente indeferida a fixação de honorários, em execução, pois promovida de forma invertida, com apresentação de cálculo e pagamento pelo Município de Catanduva, diretamente à credora, sem qualquer resistência Disponibilização: quinta-feira, 20 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3991 958 do executado. Intimada a exequente para eventual prosseguimento deste incidente para execução de valores eventualmente ainda devidos, a credora alegou insuficiência do valor pago, bem como requereu a fixação de honorários advocatícios no importe de 20% (fls. 325/332). O Município de Catanduva apresentou impugnação, alegando que não houve insuficiência de pagamento e que, portanto, não há motivo para condenação da fazenda municipal em honorários (fls. 341/347). O Setor de Cálculos e Pareceres de 2ª Instância, analisando as planilhas apresentadas pelas partes, concluiu que “os valores pagos pela municipalidade se mostraram suficientes para a quitação do débito junto ao requerente.” (fls. 383/393). Instados à manifestação, o Município de Catanduva quedou-se inerte e a exequente concordou com os cálculos apresentados pelo Setor de Cálculos, reiterando o pedido de fixação de honorários sucumbenciais (fls. 416/417). É o relatório. O cumprimento de sentença em tela deve ser extinto, tendo em vista que houve o pagamento do valor total devido, conforme indicado na manifestação do Setor de Cálculos e Pareceres. E insta registrar que tal manifestação recebeu a concordância da exequente, tanto que reafirmou apenas o pedido para fixação de honorários. Ademais, na hipótese, não é cabível a fixação de honorários no cumprimento de sentença individual, visto que o pagamento do valor devido pelo Município foi efetivado diretamente à credora, por folha de pagamento suplementar, conforme cálculos apresentados no cumprimento de sentença coletivo, observando-se ainda que a contestação a tal pagamento não justifica o prosseguimento desta execução individual, totalmente infundada. Ante o exposto, julgo extinta a execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, sem fixação de honorários em favor da exequente, pois indevidos. Inexistindo saldo remanescente a ser executado, a exequente responderá pelo pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 20% do valor executado, e isso com a restrição do artigo 98, §3º do Código de Processo Civil, dispositivo atinente à gratuidade da justiça. Arquivem-se os autos, com as anotações e comunicações de estilo. Intimem- se. - Magistrado(a) Fernando Torres Garcia (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Hugo Renato Vinhatico de Britto (OAB: 227312/SP) - Felipe Figueiredo Soares (OAB: 218957/SP) (Procurador) - Rafael Augusto de Moraes Neves (OAB: 200713/SP) - Claudia Aparecida Galera Marques (OAB: 134303/SP) - Edvil Cassoni Junior (OAB: 103406/SP) - Alexandre Carlos Fernandes (OAB: 226871/SP) - Thais Pereira (OAB: 180358/SP) - Wilton Luis de Carvalho (OAB: 227089/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2193962-85.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-20

Nº 2193962-85.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Direta de Inconstitucionalidade - São Paulo - Autor: Prefeito de Santo André - Réu: Presidente da Câmara Municipal de Santo André - Processo nº 2193962-85.2022.8.26.0000 Vistos. 1 Cumpra-se a decisão de fls. 622/635 do Supremo Tribunal Federal, que julgou procedente o pedido formulado na Reclamação nº 63.654/SP, para cassar a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário do Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo, assim como o acórdão que julgou o agravo interno, e determinou novo exame do recurso extraordinário, com observância da sistemática da Repercussão Geral Tema 917. Assim, passo a nova admissibilidade do recurso extraordinário de fls. 147/158. 2 Inconformado com o teor do acórdão proferido pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de procedência da ação direta de inconstitucionalidade, o Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo interpôs recurso extraordinário com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea a, da Constituição Federal. Contrarrazões estão a fls. 212/230. É o relatório. Estão preenchidos os requisitos gerais (forma e tempestividade) e os específicos do apelo extremo, razão pela qual o recurso extraordinário é admissível. Também o pressuposto da repercussão geral, tal como exige o artigo 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil, foi cumprido pelo recorrente. A questão constitucional (interpretação dos dispositivos citados no recurso) foi ventilada e debatida desde o início do feito, dela ocupando-se a decisão recorrida, de tal arte que também está cumprido o requisito do artigo 1.029, inciso II, do Código de Processo Civil. Por todo o exposto, admito o recurso extraordinário e determino o seu encaminhamento ao Supremo Tribunal Federal. Intimem-se. - Magistrado(a) Fernando Torres Garcia (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Leandra Ferreira de Camargo (OAB: 185666/SP) (Procurador) - Luiz Gustavo Martins de Souza (OAB: 203948/SP) (Procurador) - Debora de Araujo Hamad Youssef (OAB: 251419/SP) (Procurador) - Rafael Gomes Corrêa (OAB: 168310/SP) (Procurador) - Claudia Santoro (OAB: 155426/SP) (Procurador) - Priscila Cardoso Castregini (OAB: 207333/SP) (Procurador) - Cristiane de Lima Ghirghi (OAB: 122724/SP) (Procurador) - Tania Cristina Borges Lunardi (OAB: 173719/SP) - Ivan Antonio Barbosa (OAB: 163443/SP) - Henrique Lenon Farias Guedes (OAB: 477039/SP) - Poliana Moreira Delpupo (OAB: 264776/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2172177-96.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-20

Nº 2172177-96.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - Andradina - Impette/Pacient: E. F. de M. (Menor) - Interessado: T. A. F. R. - Interessado: R. F. de M. - VISTOS. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelos ilustres advogados, Drs. André de Alexandri e Mirian Valandro Roxo, em favor de E. F. de M., apontando ato coator do MM. Juízo de Direito da 3ª Vara do Foro da Comarca de Andradina que, nos autos do pedido de entrega voluntária de recém-nascido nº 0001303-74.2023.8.26.0024, determinou o acolhimento institucional do paciente. Sustenta, em apertada síntese, que a decisão atenta contra os direitos básicos do paciente, que possui filiação registrada em certidão de nascimento, cuja paternidade foi declarada pela mãe e do que não se fez objeção diante do efetivo ato sexual ocorrido entre os genitores, cuja prova que elida a paternidade deve ser produzida em instrução processual que, sobretudo, deve garantir o direito a ampla defesa e contraditório com oitivas de testemunhas e demais provas (sic). Afirma que não há prova alguma de que o genitor não é o efetivo pai, e que inexiste qualquer ato atentatório para qualquer direito do paciente, salientando que sua genitora não possui interesse de encaminhá-lo à fila de adoção, argumentando que sua situação está consolidada com a família paterna e com a mãe, que realiza visitas constantes, contando com situação judicialmente regulada. Alega que a decisão é violenta e trará consequências à criança, que está na iminência de sofrer ao se ver subtraída, de forma abrupta e ilegal, de seu genitor e encaminhada para uma instituição de acolhimento. Acrescenta, ainda, que reside com o genitor, que é médico, no Estado de Santa Catarina, esclarecendo que a mudança se deu em razão de seus problemas de saúde, não significando intenção do genitor de se esquivar à sua responsabilidade, destacando estar à disposição do juízo para qualquer medida que se mostre necessária, tendo residência e emprego em locais fixos, não havendo motivos para se alterar a situação fática do Paciente antes da conclusão dos trâmites que se dão perante a Autoridade Coatora. Menciona, por fim, a existência de sentença judicial proferida pela Vara da Família da Comarca de Itajaí/SC, proferida nos autos da ação de guarda c/c direito de visitas, que homologou acordo entre seus genitores. A par desses argumentos, almeja a concessão da liminar, para que se ordene a imediata revogação da ordem de busca e apreensão do paciente e, no mérito, a confirmação da decisão. Decido. Consigno, inicialmente, que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em recentes decisões, tem excepcionado o entendimento acerca da impossibilidade de análise, por meio do habeas corpus, de questões relativas à guarda ou adoção de crianças e adolescentes, quando o decisum impugnado guardar, em si, manifesta ilicitude, com potencial de gerar evidente risco à integridade física ou psíquica da criança. (HC n. 498.147/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 26/4/2019.) É esta, justamente, a hipótese dos Disponibilização: quinta-feira, 20 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3991 980 autos, pois a decisão impugnada, que determinou o acolhimento institucional da criança de tenra idade, atualmente com menos de 7 (sete) meses de idade, se descura, em princípio, da diretriz consubstanciada na primazia do acolhimento familiar em detrimento da colocação da criança em abrigo institucional. Assim, em atenção ao princípio do superior interesse da criança, necessária a superação de qualquer aspecto formal para o conhecimento da presente impetração. Feitas as anotações, como já adiantado, forçoso o reconhecimento de que a r. decisão configura evidente prejuízo ao melhor interesse da criança. Deveras, não se colhe dos autos qualquer notícia de que o bebê esteja exposto a situação concreta de risco, ou da existência de circunstância que desabone a conduta do pai registral; ao revés, ao que consta, R. F. de M. assumiu integralmente a paternidade e passou a cuidar da criança, que vem sendo assistido em todas as suas necessidades, tanto do ponto de vista material quanto emocional. Também não se encontram nos autos elementos que corroborem a ocorrência de abandono pela genitora, ainda que a guarda tenha sido estabelecida unilateralmente em favor genitor, já que do acordo firmado entre as partes não se entra qualquer impedimento à realização de visitas, que pode exercer o direito de forma livre, tanto que o fez durante o Carnaval. Nesse sentido, os registros fotográficos (fls. 9/10 e link de fl. 11) que demonstram o amparo, afeto e cuidados dispensados pela família do pai ao bebê, ao mesmo tempo em que demonstram sua convivência com a genitora. Verifica-se, pois, que a r. decisão de origem se ateve à legalidade estrita, cuja literalidade pode, por vezes, consideradas as vicissitudes dos fatos, ingressar em rota de colisão com os princípios norteadores do regime jurídico especialmente protetivo a crianças e adolescentes. Com efeito, a despeito dos indícios de suposta adoção irregular, a qual não deve ser estimulada, os parâmetros utilizados para evitar essa prática não podem se sobrepor aos princípios de proteção integral da criança e do seu melhor interesse, os quais, ao menos nesse juízo perfunctório, não foram observados com a determinação do acolhimento institucional. Nesse sentido, aliás, colhem- se da jurisprudência os seguintes arestos: CIVIL. HABEAS CORPUS. FAMÍLIA. AÇÃO DE GUARDA DE MENOR. POSSÍVEL ADOÇÃO INTUITU PERSONAE. WRIT UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. EXAME DA POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE ACOLHIMENTO DE CRIANÇA DE TENRA IDADE EM VIRTUDE DE BURLA AO CADASTRO DO SISTEMA NACIONAL DE ADOÇÃO E DE INOBSERVÂNCIA DO RITO DE ADOÇÃO. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DO INFANTE SOB OS CUIDADOS DA FAMÍLIA ACOLHEDORA HÁ MAIS DE 1 (UM) ANO E 7 (SETE) MESES. CADASTRO DE ADOTANTES DEVE SER SOPESADO COM O PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DO MENOR. FORMAÇÃO DE SUFICIENTE VÍNCULO AFETIVO ENTRE O INFANTE E A FAMÍLIA SUBSTITUTA. PRIMAZIA DO ACOLHIMENTO FAMILIAR EM DETRIMENTO DA COLOCAÇÃO EM ABRIGO INSTITUCIONAL. PRECEDENTES DO STJ. ILEGALIDADE DO ACÓRDÃO DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA DE OFÍCIO, EXCEPCIONALMENTE, CONFIRMANDO A LIMINAR JÁ DEFERIDA. 1. Não é admissível a utilização de habeas corpus como sucedâneo ou substitutivo do cabível recurso ordinário. Possibilidade excepcional de concessão da ordem de ofício. Precedentes. 2. Por expressa previsão constitucional e infraconstitucional, as crianças e os adolescentes têm o direito de ver assegurado pelo Estado e pela sociedade o atendimento prioritário do seu melhor interesse e garantida suas proteções integrais, devendo tais premissas orientar o seu aplicador, principalmente, nas situações que envolvam abrigamento institucional. 3. A jurisprudência desta Eg. Corte Superior, em observância a tal princípio, consolidou-se no sentido da primazia do acolhimento familiar em detrimento da colocação de menor em abrigo institucional, salvo quando houver evidente risco concreto à sua integridade física e psíquica, de modo a se preservar os laços afetivos eventualmente configurados com a família substituta. Precedentes. 4. A ordem cronológica de preferência das pessoas previamente cadastradas para adoção não tem um caráter absoluto, devendo ceder ao lema do melhor interesse da criança ou do adolescente, razão de ser de todo o sistema de defesa erigido pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, que tem na doutrina da proteção integral sua pedra basilar (HC nº 468.691/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe de 11/3/2019). 5. Ordem de habeas corpus, excepcionalmente, concedida de ofício, confirmando a liminar já deferida. (HC n. 878.386/ES, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 11/4/2024.) HABEAS CORPUS. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR COM APLICAÇÃO DE MEDIDA DE PROTEÇÃO C/C BUSCA E APREENSÃO AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. ENTREGA IRREGULAR DE CRIANÇA PELA MÃE BIOLÓGICA A TERCEIROS. DEFERIMENTO LIMINAR DA MEDIDA PROTETIVA DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL. FLAGRANTE ILEGALIDADE. MENOR QUE SE ENCONTRAVA EM AMBIENTE ACOLHEDOR, SEGURO E FAMILIAR, RECEBENDO CUIDADOS MÉDICOS, ASSISTENCIAIS E AFETIVOS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DO MENOR. HABEAS CORPUS CONCEDIDO, DE OFÍCIO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça prevê a possibilidade de mitigação do entendimento consolidado na Súmula n. 691/STF, quando constatada a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder na decisão unipessoal do relator que, na origem, indefere medida liminar requerida em habeas corpus. Tem-se que a hipótese dos autos guarda a aludida excepcionalidade, a autorizar o conhecimento da presente impetração, de ofício, por parte desta Corte de Justiça. 2. Em demandas envolvendo interesse de criança ou adolescente, a solução da controvérsia deve sempre observar o princípio do melhor interesse do menor, introduzido em nosso sistema jurídico como corolário da doutrina da proteção integral, consagrada pelo art. 227 da Constituição Federal, o qual deve orientar a atuação tanto do legislador quanto do aplicador da norma jurídica, vinculando-se o ordenamento infraconstitucional aos seus contornos. 3. Na hipótese, a criança foi entregue, irregularmente, a um casal com o qual não possuía nenhum vínculo de parentesco, que, ao menos de acordo com os elementos colhidos até o presente momento, tem proporcionado um ambiente acolhedor, seguro e familiar, em que o menor recebeu cuidados médicos, assistenciais e afetivos. 4. Não há nenhum incentivo por parte do Poder Judiciário à adoção irregular, pois o foco da proteção do Estado não deve ser o “cadastro de adotantes”, mas sim a criança e o adolescente, evitando-se, sempre que possível, a sua retirada abrupta de um lar em que recebe segurança, afeto e cuidado - como na hipótese, pois privilegiar o formalismo do cadastro em detrimento da dor e do sofrimento infligidos ao menor (inclusive reconhecidos pelos próprios executores da medida na origem), subverte toda a lógica constitucional sobre a matéria. 5. Portanto, não havendo nem sequer indício de risco à integridade física ou psíquica do infante, evidencia-se manifesta ilegalidade na decisão que determinou, em caráter liminar, o acolhimento institucional do paciente, contrariando o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, devendo-se ressaltar que a observância do cadastro de adoção não tem caráter absoluto. 6. Habeas corpus concedido, de ofício. (HC n. 879.091/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 10/4/2024.) HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE FILIAÇÃO LEGÍTIMA CUMULADA COM ANULAÇÃO PARCIAL DE REGISTRO DE NASCIMENTO. SUSPEITA DE ADOÇÃO INTUITU PERSONAE. IRMÃOS GÊMEOS ENTREGUES PELA MÃE AO PAI REGISTRAL DESDE O NASCIMENTO. DÚVIDA ACERCA DA PATERNIDADE BIOLÓGICA. ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL LIMINAR. OFENSA AO MELHOR INTERESSE DAS CRIANÇAS. ORDEM CONCEDIDA. 1. Não obstante a inadequação do habeas corpus como meio de impugnação de decisão liminar sujeita a recurso próprio, é pacífico o entendimento desta Corte no sentido de permitir, em situações excepcionais, a superação de eventuais óbices processuais, a fim de assegurar o melhor interesse do paciente menor. 2. O Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, ao preconizar a doutrina da proteção integral e prioritária do menor, torna imperativa a observância do melhor interesse da criança. 3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento Disponibilização: quinta-feira, 20 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3991 981 assente de que, salvo evidente risco à integridade física ou psíquica do menor, não é de seu melhor interesse o acolhimento institucional em detrimento do familiar. 4. No caso, a permanência dos pacientes sob a guarda do pai registral e de sua família, ainda que eventualmente transitória, é medida que se aconselha como forma de assegurar o melhor interesse das crianças enquanto se aguarda a elucidação dos fatos narrados na inicial da ação. 5. Ordem de habeas corpus concedida, confirmando a liminar deferida. (HC n. 607.815/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 27/11/2020.) Assim, estando a criança bem cuidada, alimentada e sendo destinatária de carinho e afeto, sem que exista, destarte, qualquer indício de maus tratos ou violência, não há necessidade de transferência imediata da criança à casa de acolhimento, sendo aconselhável que permanece sob a guarda de fato do pai registral. Ademais, a criança encontra-se com seu pai registral, recebendo regulares visitas da mãe. Os genitores tiveram o cuidado de acordarem judicialmente a guarda e o direito de visitas, de sorte que não há, formalmente, e por ora, qualquer motivo que justifique a manutenção da decisão atacada. Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR para suspender os efeitos da decisão que determinou o acolhimento institucional de E. F. de M., determinando que seja mantido sob os cuidados do pai registral, pelo menos até julgamento de mérito do presente writ. Comunique-se, com urgência, o teor da decisão ao Juízo a quo, dispensadas as informações. Abra-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça, tornando-me conclusos. Intime-se. São Paulo, 18 de junho de 2024. CAMARGO ARANHA FILHO Presidente da Seção de Direito Criminal Relator - Magistrado(a) Camargo Aranha Filho(Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Mirian Valandro Roxo (OAB: 59411/RS) - André de Alexandri (OAB: 25307/RS) - André de Alexandri (OAB: 25307/RS) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1028117-21.2023.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-20

Nº 1028117-21.2023.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Recorrente: J. E. O. - Recorrida: A. S. M. de O. (Menor) - Recorrido: M. de S. - Trata-se de reexame necessário nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por A. S. M. de O. (menor) em face do M. de S. Nos autos do processo principal nº 1027521-37.2023.8.26.0602 ao qual foi apensado o presente feito para o julgamento conjunto, a r. sentença de fls. 113/116, confirmou a tutela de urgência (fls. 16/18), homologou o reconhecimento pela Municipalidade do pedido formulado, consistente no fornecimento de vaga em creche, em período integral, localizada a até 2 (dois) quilômetros distância da residência da criança, ou na impossibilidade, transporte escolar gratuito, de ida e volta, inviabilizando a escolha do estabelecimento de ensino pela autora, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais). O réu foi condenado a pagar honorários advocatícios sucumbenciais no importe de R$ 200,00 (duzentos reais). Decorrido o prazo sem a interposição de recurso voluntário (fl. 33), subiram os autos. A D. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo não conhecimento do reexame (fls. 37/40). É O RELATÓRIO. A remessa necessária não merece ser conhecida. A função do reexame necessário, dentro do sistema processual brasileiro, sempre esteve ligada à proteção do erário, constituindo-se condição de eficácia da sentença (CPC/1939, artigo 822 e CPC/1973, artigo 475). Assim, superado determinado valor, cabia ao magistrado singular promover a imediata remessa do Disponibilização: quinta-feira, 20 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3991 995 processo à instância superior (CPC/1973, artigo 475, § 1º, primeira parte), facultado a esta avocar a causa se o juiz de primeiro grau se omitisse em seu dever (CPC/1973, artigo 475, § 1º, segunda parte). Aludida concepção sofreu relevante mudança em seu conceito com o advento do novo diploma processual, seja pelo alargamento do valor do chamado proveito econômico, seja pela caracterização do pedido no que tange à sua especificação. Com efeito, a nova legislação agregou o conceito de liquidez ao pedido, o que autoriza concluir que o legislador passou a considerar a expressão real da condenação levada a termo, malgrado a parte autora não o tenha fixado em sua petição inicial. O Colendo Superior Tribunal de Justiça adotou posição firme no sentido de afastar o verbete da Súmula nº 490 (A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.) nas causas de índole previdenciária, quando não indicado o valor do proveito econômico em disputa (REsp nº 1.735.097-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 08.10.2019; AREsp nº 1.712.101-RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 22.09.2020). A exegese feita pelo Superior Tribunal de Justiça buscou apartar a hipótese de iliquidez do pedido daquela em que inexiste a sua prévia determinação. O fato de a petição inicial não indicar o proveito econômico não significa que o pedido seja ilíquido, circunstância a vetar o processamento e análise da atual remessa necessária. É do que se trata o caso em questão. Considerando-se o custo anual do pedido formulado, que, nos termos da Portaria Interministerial nº 2, de 19 de abril de 2023, que alterou a Portaria Interministerial nº 7, de 29 de dezembro de 2022 do MEC, para 2023, fixou os valores anuais mínimos por aluno de creche pública por Estado, sendo para São Paulo o montante de R$ 7.789,06, em regime de período integral, tem-se que referido conteúdo econômico se exibe bem abaixo do valor estipulado nos incisos II e III, do § 3º, do artigo 496 do CPC. Diante disso, é exato concluir que a alteração do conteúdo da r. sentença singular, in casu, demandaria recurso voluntário, ausente na hipótese em tela, fator a impedir a admissão da remessa necessária. Nesse sentido, precedentes desta Colenda Câmara Especial: Remessa necessária Infância e Juventude Ação de obrigação de fazer Vaga em creche Sentença que julgou procedente a ação Não cabimento de remessa necessária, pois ausente hipótese de sujeição ao duplo grau de jurisdição obrigatório Inteligência do artigo 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil Não caracterizada sentença ilíquida Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético Valor anual estimado por aluno na modalidade creche bem inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição Precedentes do STJ Remessa necessária não conhecida.[Remessa Necessária Cível 1002761- 64.2022.8.26.0309, Rel. Des. Francisco Bruno (Pres. da Seção de Direito Criminal), j. 19/08/2022]. REMESSA NECESSÁRIA. INFÂNCIA E JUVENTUDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Professor auxiliar. Sentença que julgou parcialmente procedente a demanda. Não cabimento de remessa necessária. Inteligência do artigo 496, §3º, II, do Código de Processo Civil. Não caracterizada sentença ilíquida. Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético. Valor anual da remuneração do profissional a ser disponibilizado estimado sendo inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. [TJSP Câmara Especial AC/ RNC nº 1009295-15.2022.8.26.0506 Rel. Des.Camargo Aranha Filho (Pres. Seção de Direito Criminal) j. 04/03/2024 V. U.]. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO SE CONHECE da remessa necessária. São Paulo, 27 de maio de 2024. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Rafael Cordeiro Godoy (OAB: 256134/SP) - Sidelma Soares Matias - Juliana Rodrigues de Carvalho (OAB: 482691/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1029070-82.2023.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-20

Nº 1029070-82.2023.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Recorrente: J. E. O. - Recorrido: A. H. R. A. (Menor) - Recorrido: M. de S. - Trata-se de reexame necessário nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por A. H. R. A. (menor) em face do M. de S. Nos autos do processo principal nº 1027521-37.2023.8.26.0602, ao qual foi apensado o presente feito para o julgamento conjunto, a r. sentença de fls. 113/116 confirmou a tutela de urgência (fls. 16/18), homologou o reconhecimento pela Municipalidade do pedido formulado, consistente no fornecimento de vaga em creche, em período integral, localizada a até 2 (dois) quilômetros distância da residência da criança, ou na impossibilidade, transporte escolar gratuito, de ida e volta, inviabilizando a escolha do estabelecimento de ensino pelo autor, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais). O réu foi condenado a pagar honorários advocatícios sucumbenciais no importe de R$ 200,00 (duzentos reais). Decorrido o prazo sem a interposição de recurso voluntário (fl. 40), subiram os autos. A D. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo não conhecimento do reexame (fls. 44/47). É O RELATÓRIO. A remessa necessária não merece ser conhecida. A função do reexame necessário, dentro do sistema processual brasileiro, sempre esteve ligada à proteção do erário, constituindo-se condição de eficácia da sentença (CPC/1939, artigo 822 e CPC/1973, artigo 475). Assim, superado determinado valor, cabia ao magistrado singular promover a imediata remessa do processo à instância superior (CPC/1973, artigo 475, § 1º, primeira parte), facultado a esta avocar a causa se o juiz de primeiro grau se omitisse em seu dever (CPC/1973, artigo 475, § 1º, segunda parte). Aludida concepção sofreu relevante mudança em seu conceito com o advento do novo diploma processual, seja pelo alargamento do valor do chamado proveito econômico, seja pela caracterização do pedido no que tange à sua especificação. Com efeito, a nova legislação agregou o conceito de liquidez ao pedido, o que autoriza concluir que o legislador passou a considerar a expressão real da condenação levada a termo, malgrado a parte autora não o tenha fixado em sua petição inicial. O Colendo Superior Tribunal de Justiça adotou posição firme no sentido de afastar o verbete da Súmula nº 490 (A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.) nas causas de índole previdenciária, quando não indicado o valor do proveito econômico em disputa (REsp nº 1.735.097-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 08.10.2019; AREsp nº 1.712.101-RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 22.09.2020). A exegese feita pelo Superior Tribunal de Justiça buscou apartar a hipótese de iliquidez do pedido daquela em que inexiste a sua prévia determinação. O fato de a petição inicial não indicar o proveito econômico não significa que o pedido seja ilíquido, circunstância a vetar o processamento e análise da atual remessa necessária. É do que se trata o caso em questão. Considerando-se o custo anual do pedido formulado, que, nos termos da Portaria Interministerial nº 2, de 19 de abril de 2023, que alterou a Portaria Interministerial nº 7, de 29 de dezembro de 2022 do MEC, para 2023, fixou os valores anuais mínimos por aluno de creche pública por Estado, sendo para São Paulo o montante de R$ 7.789,06, em regime de período integral, tem-se que referido conteúdo econômico se exibe bem abaixo do valor estipulado nos incisos II e III, do § 3º, do artigo 496 do CPC. Diante disso, é exato concluir que a alteração do conteúdo da r. sentença singular, in casu, demandaria recurso voluntário, ausente na hipótese em tela, fator a impedir a admissão da remessa necessária. Nesse sentido, precedentes desta Colenda Câmara Especial: Remessa necessária Infância e Juventude Ação de obrigação de fazer Vaga em creche Sentença que julgou procedente a ação Não cabimento de remessa necessária, pois ausente hipótese de sujeição ao duplo grau de jurisdição obrigatório Inteligência do artigo 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil Não caracterizada sentença ilíquida Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético Valor anual estimado por aluno na modalidade creche bem inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição Precedentes do STJ Remessa necessária não conhecida.[Remessa Necessária Cível 1002761- 64.2022.8.26.0309, Rel. Des. Francisco Bruno (Pres. da Seção de Direito Criminal), j. 19/08/2022]. REMESSA NECESSÁRIA. INFÂNCIA E JUVENTUDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Professor auxiliar. Sentença que julgou parcialmente procedente a demanda. Não cabimento de remessa necessária. Inteligência do artigo 496, §3º, II, do Código de Processo Civil. Não caracterizada sentença ilíquida. Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético. Valor anual da remuneração do profissional a ser disponibilizado estimado sendo inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. [TJSP Câmara Especial AC/ RNC nº 1009295-15.2022.8.26.0506 Rel. Des.Camargo Aranha Filho (Pres. Seção de Direito Criminal) j. 04/03/2024 V. U.]. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO SE CONHECE da remessa necessária. São Paulo, 28 de maio de 2024. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Rafael Cordeiro Godoy (OAB: 256134/SP) - Stefanie Ribeiro Almeida - Juliana Rodrigues de Carvalho (OAB: 482691/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1006770-38.2023.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-20

Nº 1006770-38.2023.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Campinas - Recorrente: J. E. O. - Recorrido: E. de S. P. - Recorrida: B. F. F. (Menor) - Vistos. Cuida-se de remessa necessária da r. sentença de fls. 141/144, que julgou procedente o pedido formulado por B. F. F., representada por sua genitora, em ação de obrigação de fazer, para determinar que o E. de S. P. seja compelido a fornecer transporte escolar gratuito à autora, para ida e volta à escola Benedicta de Salles Pimentel Wutke Profa.. Não houve interposição de recurso pelas partes (fl. 161) e os autos subiram para reexame necessário. Instada a se manifestar, a d. Procuradoria Geral de Justiça ofertou parecer pela manutenção da sentença (fls.173/175). É o relatório. Não conheço da remessa necessária, uma vez que o artigo 496, §3º, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece que a remessa necessária é dispensada quando, em relação ao Estado, a condenação ou o proveito econômico obtido for inferior a quinhentos salários mínimos, in verbis: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: §3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público”. No presente caso, o valor atribuído à causa (R$500,00 - fl. 7) é inferior a quinhentos salários mínimos, de modo que é dispensado o reexame necessário, nos termos da legislação supramencionada. Ainda que o valor da causa não fosse considerado, verifica-se que a autora (DN 16.12.2014 fl 08) pretende a prestação de serviço de transporte escolar, a fim de que possa frequentar a escola Benedicta de Salles Pimentel Wutke Profa, localizada na Rua Galdêncio Viana dos Passos, 149 - Jd N América, Campinas SP (fls. 01/07). Nesse diapasão, o custo mensal de transporte escolar, calculado para o Estado de São Paulo, no ano de 2024, é de R$12.105,87, correspondente ao gasto anual de R$145.270,44, para ônibus convencional de 44 passageiros. No caso, tratando- se de uma única usuária, o gasto anual corresponde a R$3.301,60, valor muito abaixo daquele previsto no art. 496, § 3º, II, do CPC, para a incidência da remessa necessária. Desse modo, a remessa necessária não deve ser conhecida. Nesse sentido, esta C. Câmara Especial já decidiu: Apelação cível e remessa necessária Infância e Juventude Ação de obrigação de fazer Disponibilização de transporte escolar gratuito a criança matriculada em Centro de Educação Infantil distante mais de dois quilômetros de sua residência Sentença que julgou procedente o pedido Não cabimento de remessa necessária, pois ausente hipótese de sujeição ao duplo grau de jurisdição obrigatório Inteligência do artigo 496, §3º, III, do Código de Processo Civil Não caracterizada sentença ilíquida Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético Valor anual estimado para o transporte escolar que é inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição Precedentes do STJ e da Câmara Especial Recurso voluntário Direito ao transporte que é desdobramento do direito à educação Direito público subjetivo de natureza constitucional Exigibilidade independente de regulamentação Normas de eficácia plena Determinação judicial para cumprimento de direitos públicos subjetivos Inexistência de ofensa à autonomia dos poderes ou determinação de políticas públicas Súmula 65, TJSP Reserva do possível afastada Menor que reside a mais de dois quilômetros da unidade escolar em que matriculada Remessa necessária não conhecida e apelo voluntário não provido (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1061150-90.2022.8.26.0002; Relator: Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Regional II - Santo Amaro -Vara da Infância e da Juventude; Data do Julgamento: 10/07/2023; Data de Registro: 10/07/2023; g.n.); “Remessa necessária Infância e Juventude Obrigação de fazer Disponibilização de transporte à menor portadora de retinopatia da prematuridade com sequelas da perda da acuidade visual Direito à educação Descabimento da remessa necessária Inteligência do artigo 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil Não caracterização de sentença ilíquida Pretensão que se mostra mensurável Conteúdo econômico da sentença condenatória que pode ser obtido por meio de simples cálculo aritmético Somatória do valor anual e unitário dos custos de transporte inferior ao limite legal estabelecido para a remessa necessária Precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça e desta Câmara Especial Reexame necessário não conhecido” (TJSP; Remessa Necessária Cível 1002441-91.2022.8.26.0348; Relator (a): Guilherme Gonçalves Strenger (Vice Presidente); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Mauá - Vara do Júri, Execuções Criminais e Infância e Juventude; Data do Julgamento: 10/02/2023; Data de Registro: 10/02/2023). “APELAÇÃO CIVIL E REMESSA NECESSÁRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. Transporte escolar. Remessa necessária não conhecida. Sentença que não se inclui no rol de provimentos sujeitos Disponibilização: quinta-feira, 20 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3991 1022 ao duplo grau de jurisdição obrigatório, estabelecidos pelo art. 496, do Código de Processo Civil. Direito fundamental à educação amparado pela Constituição Federal e pelas normas infraconstitucionais. Sentença de procedência. Disponibilização pelo Poder Público de transporte ao aluno até escola especializada no ensino de crianças portadoras de deficiência visual. Escola particular. Impropriedade Instituição filantrópica que oferece ensino gratuito à criança. Escolha da instituição de ensino plenamente justificada em razão da especificidade da deficiência do infante e recursos adequados disponibilizados pela instituição, particularmente preparada para a educação de pessoas com deficiência visual. Trajeto por meio de transporte público inviável, sobretudo considerando a idade e a limitação da criança. Sentença mantida. Remessa necessária não conhecida e recurso voluntário não provido” (Apelação/Remessa Necessária nº 1002143-02.2022.8.26.0348, Relatora Silvia Sterman - j. 09/01/2023). Apelação Cível e Remessa Necessária Infância e Juventude Ação Obrigação de fazer Fornecimento de transporte escolar gratuito a criança matriculada em escola de ensino fundamental localizada a mais de 13 km da sua residência Descabimento da remessa necessária Inteligência do artigo 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil Não caracterização de sentença ilíquida Pretensões que se mostram mensuráveis Conteúdo econômico da sentença condenatória que pode ser obtido por meio de simples cálculo aritmético Somatória do valor anual e unitário dos custos em transporte inferior ao limite legal estabelecido para a remessa necessária Precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça e desta Câmara Especial - Direito público subjetivo de natureza constitucional Acesso ao transporte que decorre do direito à educação - Inexistência de violação aos princípios constitucionais da separação e independência dos poderes e da discricionariedade administrativa Ausência de intromissão indevida do judiciário em questões de outro Poder Súmula 65 do TJSP Obrigação do Ente Público de disponibilizar transporte escolar gratuito, como forma de garantir o melhor interesse do menor, bem como de dar efetividade ao direito constitucional à educação Multa cominatória Possibilidade Honorários advocatícios Manutenção - Sucumbência recursal Remessa necessária não conhecida e Apelo voluntário desprovido (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1036775-05.2021.8.26.0602; Relator (a):Guilherme Gonçalves Strenger (Vice Presidente); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Sorocaba -Vara da Infância e Juventude; Data do Julgamento: 31/10/2022; Data de Registro: 31/10/2022; g.n.). ANTE O EXPOSTO, NÃO CONHEÇO DA REMESSA NECESSÁRIA. Int. - Magistrado(a) Claudio Teixeira Villar - Advs: Arthur da Motta Trigueiros Neto (OAB: 237457/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1009302-73.2023.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-20

Nº 1009302-73.2023.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Recorrente: J. E. O. - Recorrido: M. de S. - Recorrida: L. T. A. G. (Menor) - Vistos. Trata-se de reexame necessário da sentença de fls. 214/217 (proferida no processo piloto nº. 1008161-19.2023.8.26.0602, apensado aos presentes autos) que, na ação de obrigação de fazer proposta pela menor L.T.A.G., devidamente representada, em face do MUNICÍPIO DE SOROCABA, homologara o reconhecimento da procedência do pedido de vaga na creche, por período integral, julgando extinto o feito, com resolução do mérito (art. 487, III, a, do CPC); impondo ao requerido o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrado em R$ 200,00 (duzentos reais), nos termos do art. 85, §8º., combinado com o art. 90, §4º., ambos do diploma processual civil. Sem recurso voluntário, processara-se o oficial; seguindo-se parecer da Procuradoria Geral de Justiça, opinando pelo não conhecimento do recurso oficial (fls. 66/68). É a síntese do essencial. O reexame necessário não comportaria ser conhecido. Assim, extraindo-se dos autos que o objeto da pretensão seria o acesso à educação infantil, com a disponibilização de vaga na creche, a sentença não estaria incluída no rol das hipóteses sujeitas à remessa necessária, preconizado do art. 496 do Código de Processo Civil. Nesse passo, haveria inclusive referência expressa ao caput e §3º., do mesmo dispositivo, que disporia sobre a dispensa do reexame oficial nas condenações onde o proveito econômico obtido na causa, contenha valor certo e líquido inferior aos limites estabelecidos na norma, in verbis: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: § 3º. Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. Com efeito, no que pese, a petição inicial, não ter feito indicação precisa do conteúdo monetário do pedido, essa circunstância não geraria sua iliquidez; pois o montante econômico objeto da discussão seria identificado pelo exame do custo anual do aluno na creche da rede pública, através de simples cálculo aritmético. Destaque-se que a Portaria Interministerial do MEC/ME nº. 07/2022, estimaria que o custo anual por aluno na creche pública, no Estado de São Paulo, seria de R$ 7.799,06 (sete mil, setecentos e noventa e nove reais e seis centavos), para o período integral; ficando abaixo da previsão contida no aludido §3º., II, do art. 496 do CPC, para a sujeição do comando sentencial ao duplo grau de jurisdição. Sobre o tema, vem decidindo reiteradamente a Câmara Especial: REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INFÂNCIA E JUVENTUDE. Pretensão à obtenção de vaga em unidade educacional infantil mantida pela Municipalidade, que deve ser próxima à residência da criança. Garantia à educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças de até 5 (cinco) anos de idade. Direito autoaplicável previsto no artigo 208, IV, da Constituição Federal. Pedido revestido de liquidez. Exegese do C. Superior Tribunal de Justiça. Conteúdo econômico abaixo do valor estipulado no inciso II, do parágrafo 3º., do artigo 496 do CPC. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO (RN nº. 1010480-98.2021.8.26.0223, rel. Des. Beretta da Silveira, j. 04.08.2022). E: REEXAME NECESSÁRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. Pretensão voltada a compelir o ente público demandado ao fornecimento de vaga em creche por período integral. Conteúdo econômico da obrigação imposta na sentença absolutamente mensurável por meros cálculos aritméticos. Não caracterizada a hipótese de sentença ilíquida. Incidência do § 3º do artigo 496 do CPC. Condenação que não alcança o teto máximo para fins de observância ao duplo grau de jurisdição obrigatório diante dos custos daí advenientes extraídos das informações prestadas pelo MEC. Necessária otimização da prestação jurisdicional que conferirá uma melhor racionalização dos recursos humanos e financeiros do Poder Judiciário a permitir significativos avanços qualitativos e de celeridade às irresignações recursais voluntariamente apresentadas pelos interessados. Precedentes do STJ. Reexame obrigatório não conhecido (RN nº. 1005197- 84.2022.8.26.0506, rel. Des. Wanderley José Federighi, j. 04.08.2022). Igualmente: Remessa necessária. Infância e Juventude. Ação de obrigação de fazer. Vaga em creche. Sentença que julgou procedente a ação. Não cabimento de remessa necessária, pois ausente hipótese de sujeição ao duplo grau de jurisdição. Inteligência do artigo 496, §3º., III, do Código de Processo Civil. Não caracterizada sentença ilíquida. Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético. Valor anual estimado por aluno na modalidade creche bem inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição. Precedentes do STJ. Remessa necessária não conhecida (RN nº. 1032881-30.2021.8.26.0114, rel. Des. Francisco Bruno, j. 04.08.2022). Ainda: RN nº. 1009733-51.2021.8.26.0223, rel. Des. Guilherme Gonçalves Strenger, j. 03.08.2022). Destarte, tendo em vista a semelhança entre as circunstâncias apresentadas na presente obrigação de fazer e os julgados paradigmas, não se examinaria o recurso oficial proposto nos autos, por estar expressamente admitida a hipótese legal. Isto posto, não se conhece da remessa necessária. - Magistrado(a) Sulaiman Miguel Neto - Advs: Juliana Rodrigues de Carvalho (OAB: 482691/SP) (Procurador) - Rafael Cordeiro Godoy (OAB: 256134/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1013159-39.2023.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-20

Nº 1013159-39.2023.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Campinas - Recorrente: J. E. O. - Recorrido: L. H. S. T. - Recorrido: E. de S. P. - Vistos. O menor L.H.S.T., nascido em 01.03.2017, representado por sua genitora, ingressou com ação de obrigação de fazer, cumulada com tutela antecipada, para compelir o Estado de São Paulo a providenciar a matrícula do autor em unidade de educação básica próxima de sua residência, indicando-se a unidade “JOAQUIM PEDROSO SARGENTO”, Cj. Hab. M L F Abreu - R. Carlos Monsenhor Luiz Fernando Abreu), Campinas - SP, 13056-350, sob pena desobediência e de imposição de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), tudo mediante a expedição de respectivo mandado. Deu à causa o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). Por decisão de fls. 48/49, foi indeferida a antecipação da tutela de urgência, pois o menor se encontra matriculado em instituição de ensino, enquanto aguarda transferência para outra unidade. Na sequência, por petição de fls. 60/64, o Estado de São Paulo requereu a improcedência da ação. Foi interposto Agravo de Instrumento pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo (fls. 72/74), sendo-lhe deferido em parte o pedido de tutela provisória de urgência formulado na inicial, para disponibilizar vaga escolar em período integral para o menor L.H.S.T. Sobreveio a r. sentença de fls. 124/127, com o seguinte dispositivo: [...] julgo procedente esta ação e, consequentemente, declaro resolvido o mérito do processo, nos termos do disposto no artigo 487, I, do CPC, para o fim de condenar o requerido a matricular o requerente no estabelecimento de ensino indicado na inicial (Escola Estadual Joaquim Pedroso Sargento) OU em outro de período integral, situado a uma distância de até 2 (dois) quilômetros de sua residência, devendo ser fornecido transporte integral e gratuito caso a distância supere os dois quilômetros . Condenou o requerido ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 700,00 (setecentos reais). Decorrido o prazo para recurso voluntário, os autos foram remetidos à Segunda Instância (fl. 137). A douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pela manutenção da sentença (fls. 149/151). É o relatório. Não conheço da remessa necessária. Estabelece o artigo 496, §3º, II, do Código de Processo Civil, que a remessa necessária é dispensada quando, em relação ao Estado, a condenação ou o proveito econômico obtido for inferior a quinhentos salários-mínimos, in verbis: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: §3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público”. Observo que o valor atribuído à causa (R$ 500,00 - fl. 08) é inferior a 500 (quinhentos) salários-mínimos, sendo dispensado o reexame necessário, nos termos da legislação referida. Ainda que o valor da causa não fosse considerado, verifica-se que a parte autora pleiteia disponibilização de vaga escolar em período integral, cujo proveito econômico pode ser aferido por meio de simples cálculo aritmético. E nos termos da Portaria Interministerial do MEC/MF nº 01/2024, o custo anual fixado por aluno de ensino Fundamental I para o Estado de São Paulo é de, aproximadamente, R$ 8.251,96 (oito mil, duzentos e cinquenta e um reais e noventa e seis centavos), para o período integral, montante este que se revela bem abaixo do previsto no artigo 496, §3º, inciso II, do CPC, para a incidência da remessa necessária. Portanto, considerando que o custo anual estimado por aluno matriculado na rede municipal de ensino é inferior ao mínimo estabelecido na legislação processual aplicável, forçoso o reconhecimento da dispensabilidade da remessa necessária. E outro não é o entendimento desta c. Câmara Especial: REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INFÂNCIA E JUVENTUDE. Pretensão à obtenção de vaga em unidade educacional infantil mantida pela Municipalidade, próxima à residência da criança. Garantia à educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças de até 5 (cinco) anos de idade. Direito autoaplicável previsto no art. 208, IV, da Constituição Federal. Pedido revestido de liquidez. Exegese do C. Superior Tribunal de Justiça. Conteúdo econômico abaixo do valor estipulado nos incisos II e III, do § 3º, do art. 496 do CPC. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO (TJSP; Remessa Necessária Cível 1007105-48.2023.8.26.0602; Relator (a):Beretta da Silveira (Vice-presidente); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Sorocaba -Vara da Infância e Juventude; Data do Julgamento: 14/05/2024; Data de Registro: 14/05/2024). ASSIM, NÃO CONHEÇO DA REMESSA NECESSÁRIA. Int. - Magistrado(a) Claudio Teixeira Villar - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Enio Moraes da Silva (OAB: 115477/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1024701-45.2023.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-20

Nº 1024701-45.2023.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Recorrente: J. E. O. - Recorrida: L. S. da S. (Menor) - Recorrido: M. de S. - Vistos. Trata-se de reexame necessário da sentença de fls. 66/68 (proferida no processo piloto nº. 1024442-50.2023.8.26.0602, apensado aos presentes autos) que, na ação de obrigação de fazer proposta pela menor L.S.S., devidamente representada, em face do MUNICÍPIO DE SOROCABA, homologara o reconhecimento da procedência do pedido de vaga na creche, por período integral, julgando extinto o feito, com resolução do mérito (art. 487, III, a, do CPC); impondo ao requerido o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrado em R$ 200,00 (duzentos reais), nos termos do art. 85, §8º., combinado com o art. 90, §4º., ambos do diploma processual civil. Sem recursos voluntários, processara-se o oficial; seguindo-se parecer da Procuradoria Geral de Justiça, opinando pelo não conhecimento do recurso oficial (fls. 40/42). É a síntese do essencial. O reexame necessário não comportaria ser conhecido. Assim, extraindo-se dos autos que o objeto da pretensão seria o acesso à educação infantil, com a disponibilização de vaga na creche, a sentença não estaria incluída no rol das hipóteses sujeitas à remessa necessária, preconizado do art. 496 do Código de Processo Civil. Nesse passo, haveria inclusive, referência expressa ao caput e §3º., do mesmo dispositivo, que disporia sobre a dispensa do reexame oficial nas condenações onde o proveito econômico obtido na causa, contenha valor certo e líquido inferior aos limites estabelecidos na norma, in verbis: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: § 3º. Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. Com efeito, no que pese, a petição inicial, não ter feito indicação precisa do conteúdo monetário do pedido, essa circunstância não geraria sua iliquidez; pois o montante econômico objeto da discussão seria identificado pelo exame do custo anual do aluno na creche da rede pública, através de simples cálculo aritmético. Destaque-se que a Portaria Interministerial do MEC/ME nº. 07/2022, estimaria que o custo anual por aluno na creche pública, no Estado de São Paulo, seria de R$ 7.799,06 (sete mil, setecentos e noventa e nove reais e seis centavos), para o período integral; ficando abaixo da previsão contida no aludido §3º., II, do art. 496 do CPC, para a sujeição do comando sentencial ao duplo grau de jurisdição. Sobre o tema, vem decidindo reiteradamente a Câmara Especial: REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INFÂNCIA E JUVENTUDE. Pretensão à obtenção de vaga em unidade educacional infantil mantida pela Municipalidade, que deve ser próxima à residência da criança. Garantia à educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças de até 5 (cinco) anos de idade. Direito autoaplicável previsto no artigo 208, IV, da Constituição Federal. Pedido revestido de liquidez. Exegese do C. Superior Tribunal de Justiça. Conteúdo econômico abaixo do valor estipulado no inciso II, do parágrafo 3º., do artigo 496 do CPC. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO (RN nº. 1010480-98.2021.8.26.0223, rel. Des. Beretta da Silveira, j. 04.08.2022). E: REEXAME NECESSÁRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. Pretensão voltada a compelir o ente público demandado ao fornecimento de vaga em creche por período integral. Conteúdo Disponibilização: quinta-feira, 20 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3991 1040 econômico da obrigação imposta na sentença absolutamente mensurável por meros cálculos aritméticos. Não caracterizada a hipótese de sentença ilíquida. Incidência do § 3º do artigo 496 do CPC. Condenação que não alcança o teto máximo para fins de observância ao duplo grau de jurisdição obrigatório diante dos custos daí advenientes extraídos das informações prestadas pelo MEC. Necessária otimização da prestação jurisdicional que conferirá uma melhor racionalização dos recursos humanos e financeiros do Poder Judiciário a permitir significativos avanços qualitativos e de celeridade às irresignações recursais voluntariamente apresentadas pelos interessados. Precedentes do STJ. Reexame obrigatório não conhecido (RN nº. 1005197- 84.2022.8.26.0506, rel. Des. Wanderley José Federighi, j. 04.08.2022). Igualmente: Remessa necessária. Infância e Juventude. Ação de obrigação de fazer. Vaga em creche. Sentença que julgou procedente a ação. Não cabimento de remessa necessária, pois ausente hipótese de sujeição ao duplo grau de jurisdição. Inteligência do artigo 496, §3º., III, do Código de Processo Civil. Não caracterizada sentença ilíquida. Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético. Valor anual estimado por aluno na modalidade creche bem inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição. Precedentes do STJ. Remessa necessária não conhecida (RN nº. 1032881-30.2021.8.26.0114, rel. Des. Francisco Bruno, j. 04.08.2022). Ainda: RN nº. 1009733-51.2021.8.26.0223, rel. Des. Guilherme Gonçalves Strenger, j. 03.08.2022). Destarte, tendo em vista a semelhança entre as circunstâncias apresentadas na presente obrigação de fazer e os julgados paradigmas, não se examinaria o recurso oficial proposto nos autos, por estar expressamente admitida a hipótese legal. Isto posto, não se conhece da remessa necessária. - Magistrado(a) Sulaiman Miguel Neto - Advs: William Ghiraldi Cardoso de Oliveira (OAB: 269063/SP) - Luana Pereira dos Santos - Juliana Rodrigues de Carvalho (OAB: 482691/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1006429-57.2023.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-20

Nº 1006429-57.2023.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Jacqueline Rose Machado Bento (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Daycoval S/A - Magistrado(a) Claudia Carneiro Calbucci Renaux - DERAM PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, na parte conhecida V.U., - APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA QUE EXTINGUIU SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO O PEDIDO DE CANCELAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, DIANTE DA AUSÊNCIA INTERESSE PROCESSUAL, E JULGOU IMPROCEDENTES OS DEMAIS PEDIDOS. RECURSO DA PARTE AUTORA. PRELIMINARMENTE. INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO À ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE JUROS ABUSIVOS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESSE PONTO. MÉRITO. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO SOBRE A MODALIDADE DA CONTRATAÇÃO. CONSTITUIÇÃO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) QUE É REGULAMENTADA PELA LEI Nº 13.172/2015, SENDO VÁLIDA QUANDO EXISTENTE A CONCORDÂNCIA DO CONSUMIDOR. DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS CLARAS AO INFORMAR A CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL PELA PARTE AUTORA. REALIZAÇÃO DE SAQUE. BANCO RÉU QUE AGIU DENTRO DA LEGALIDADE, ATUANDO EM CONFORMIDADE COM O CONTRATO PACTUADO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PEDIDO EXPRESSO DE RESCISÃO CONTRATUAL. INTERESSE DE AGIR. PARTE AUTORA TEM O DIREITO DE CANCELAR O CARTÃO DE CRÉDITO JUNTO AO BANCO RÉU SEM EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. POSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO DO CARTÃO MEDIANTE PAGAMENTO DO EVENTUAL SALDO DEVEDOR POR LIQUIDAÇÃO IMEDIATA DO VALOR TOTAL OU POR MEIO DE DESCONTOS CONSIGNADOS NA RMC DO BENEFÍCIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 17-A DA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES N. 28/2008. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. SUCUMBÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO, NA PARTE CONHECIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Paulo Vinicius Guimarães (OAB: 412548/SP) - Fernando Jose Garcia (OAB: 134719/ SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 0507516-54.2007.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-20

Nº 0507516-54.2007.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Municípío de Bauru - Apelado: W D Modas Bauru Ltda Me - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE LICENÇA, LOCALIZAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO E TAXA PUBLICIDADE DOS EXERCÍCIOS DE 2002 A 2004. SENTENÇA QUE RECONHECEU, DE OFÍCIO, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 487, II, DO CPC. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LC 118/05. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO POR MEIO DO DESPACHO CITATÓRIO, PROFERIDO EM OUTUBRO DE 2008. ADOÇÃO DOS ENTENDIMENTOS PACIFICADOS PELO C. STJ QUANDO DO JULGAMENTO DO RESP 1.340.553/RS (TESES DOS TEMAS 566 A 571) E PELO C. STF QUANDO DO JULGAMENTO DO RE 636.562 (TESE DO TEMA 390), DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PELOS TRIBUNAIS. MUNICIPALIDADE QUE TOMOU CONHECIMENTO DO RESULTADO DA PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO EM NOVEMBRO DE 2009. DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL, ACRESCIDO DO PRAZO ÂNUO DO ART. 40 DA LEF, SEM CITAÇÃO EFETIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Marco Antônio dos Santos Junior (OAB: 421338/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2171100-52.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-20

Nº 2171100-52.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Peruíbe - Agravante: Oswaldo Torres Bittencourt - Agravado: Unimed de Londrina Cooperativa do Trabalho Médico - Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão de fls. 134/135 que, nos autos de cumprimento de sentença buscando o pagamento de multa no valor de R$ 150.000,00, acolheu a impugnação apresentada pela agravada, julgando extinta a execução, nos termos do art. 924, I do CPC. Sustenta o agravante que a r. sentença deve ser reformada para tornar exigível a cobrança de multa diária, visto que cabalmente demonstrado o descumprimento da decisão judicial pela agravada. DECIDO. O recurso não comporta conhecimento, por ser manifestamente inadmissível. Dispõe o art. 203, § 1º, do CPC, que sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. Na hipótese, dúvida não há de que a decisão recorrida colocou fim ao incidente, nos termos do art. 924, I, do CPC, configurando sentença, e, portanto, sendo recorrível por meio de apelação, nos termos do art. 1.009, caput, do CPC. A interposição de agravo de instrumento configura, pois, erro grosseiro que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Na lição de Theotonio Negrão: ‘Para que seja aplicado o princípio da fungibilidade recursal é necessário que o recorrente não tenha incidido em erro grosseiro’ (RSTJ 37/464) e este ‘se configura pela interposição do recurso impertinente, em lugar daquele expressamente previsto em norma jurídica própria’ (RTJ 132/1.374). (Novo Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 47ª ed., São Paulo, Saraiva, 2016, p. 891). A propósito: AGRAVO INTERNO. Decisão monocrática que nega seguimento a recurso de Agravo de Instrumento. Manutenção. Agravo de Instrumento tirado de decisão que extinguiu a fase de cumprimento de sentença. Decisão com natureza de sentença, a desafiar a interposição de recurso de apelação. Farta doutrina sobre cabimento e adequação do recurso de apelação à hipótese do caso concreto. Não é o caso de admitir o Agravo de Instrumento com fundamento no parágrafo único do artigo 1.015 do CPC/2015, eis que a decisão agravada extinguiu o cumprimento de sentença. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal, à vista do erro grosseiro da parte. Recurso desprovido (Agravo Regimental nº 2007295-30.2018.8.26.0000, Rel. Des. Francisco Loureiro, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 10/04/2018). AGRAVO Disponibilização: quinta-feira, 20 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3991 16 DE INSTRUMENTO Ação revisional de contrato bancário com pedido de limitação de descontos de contratos de empréstimos Fase de cumprimento de sentença - Decisão que julgou extinta a execução, nos termos do art. 924, II do CPC Recurso cabível Apelação Interposição de agravo - Erro grosseiro Inadequação da via eleita - Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade - Recurso não conhecido (Agravo de Instrumento nº 2159180-28.2017.8.26.0000, Rel. Des. Cauduro Padin, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 03/10/2017). Processo Civil agravo de instrumento sentença que extinguiu a execução (art 924, II do CPC) Recurso incabível meio jurídico adequado para se insurgir contra sentença é a apelação Recurso definido pela natureza da decisão a ser impugnada - Princípio unirrecorribilidade interposição de agravo configura erro grosseiro - inaplicabilidade do princípio da fungibilidade - Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento nº 2169906-61.2017.8.26.0000, Rel. Des. Moreira Viegas, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 19/09/2017). Ante o exposto, não conheço do presente agravo de instrumento. Int. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Davi Teles Marçal (OAB: 272852/SP) - Armando Garcia Garcia (OAB: 4903/PR) - Armando Claudio Garcia Junior (OAB: 37036/PR) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2236611-31.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-20

Nº 2236611-31.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaquaquecetuba - Agravante: Iranildo Amancio dos Santos - Agravante: Rosangela Carvalho Rangel dos Santos - Agravado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda. - DECISÃO MONOCRATICA Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão que, em sede de cumprimento de sentença tirado de ação reivindicatória, deferiu o reforço policial para execução do mandado de imissão na posse do seguinte bem: imóvel sito à Rua Roma, nº 196/206, Parque Macedo, Itaquaquecetuba/SP. Sustenta-se, em síntese, que os agravantes estão na posse mansa e pacífica do imóvel desde 19/06/2009, conforme contrato de compra e venda. Alega-se que a posse é exercida há mais de 12 anos com o intuito de moradia, ou seja, em consonância com sua finalidade social. Esclarece que a ação reivindicatória foi movida contra idosa e deficiente visual que não era a legitima possuidora do imóvel. Salienta-se que os agravantes entraram como terceiros interessados, mas devido ao sentenciamento do feito foram obrigados a interpor ação de embargos de terceiro (proc. nº1003371-28-2022.8.26.0278) bem como ação de usucapião (proc. nº 1011194-53.2022.8.26.0278). Pugna-se pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. Esclarece o agravante que a única renda advém do serviço de funilaria. Requer-se a antecipação da tutela recursal. Recurso tempestivo; processado sem efeito suspensivo (fls. 67); com contraminuta (fls. 70/76). Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. Objetivam os recorrentes, com este agravo de instrumento, o acolhimento do pedido para determinar a revogação/suspensão da decisão do agravada, até final julgamento do processo de Embargos de Terceiros nº 1003371-28.2022.8.26.0278, fixando multa por descumprimento no valor sugerido de R$ 1.000,00(mil reais) por dia de atraso e ou descumprimento (fls. 18). Sucede que a análise dos autos principais revela que em data recente (19/02/2024), o MM. Juízo a quo, na ação reivindicatória, determinou se aguardasse o julgamento do Processo nº 1003371-28.2022.8.26.0278 (Embargos de Terceiros) (fls. 286 na origem). Por seu turno, nos autos dos Embargos de Terceiro ajuizado por Iranildo Amâncio dos Santos e Rosangela Carvalho Rangel dos Santos, foi decidido em 13 de setembro de 2023 (posterior à interposição do presente recurso) o seguinte: Vistos. Pelos documentos apresentados à fls. 515/517, não há como desprezar as peculiaridades do caso concreto de que os autores alegam ter a posse do bem há mais de 10 (dez) anos. A inicial veio devidamente instruída com documentação plausível a sustentar suas alegações, sendo de rigor, que se proceda o recolhimento do mandado de reintegração de posse expedido nos autos do processo 1007961- 24.2017.8.26.0278, pois são evidentes os efeitos funesto se conhecidos de quem tem que desocupar o imóvel que reside há anos com sua família. Providencie a serventia o quanto necessário, solicitando a devolução do mandado ao Sr. Oficial de Justiça e à Central de mandados. Proceda-se por e-mail. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze)dias, justificando-lhes a pertinência, sob pena de se aceitar o resultado do julgamento conforme estado do processo. Int. (grifo meu). Portanto, claro que não há razão para o prosseguimento da discussão da imissão na posse, que já está suspensa. Resta configurada, pois, a perda superveniente do objeto recursal. Ante o exposto, julgo prejudicado o presente Agravo de Instrumento. Int.. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Thiago Andre Lima de Oliveira Silva (OAB: 290943/SP) - Claudia Geanfrancisco Carvalho (OAB: 153892/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515 Processamento 1º Grupo - 2ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 515 DESPACHO



Processo: 2039059-24.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-20

Nº 2039059-24.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santa Isabel - Agravante: Siberi Machado de Oliveira - Agravado: Benedito Lucio de Moraes (Espólio) - Agravada: Benedita Lopes de Moraes (Inventariante) - Agravado: Benedito Santana Freitas de Moraes (Herdeiro) - Agravada: Cleusa de Freitas de Souza (Herdeiro) - Agravado: Marco Antonio de Siqueira (Herdeiro) - Agravado: Neide Aparecida Freitas de Moraes (Herdeiro) - Agravado: Victor Soares Cabral (Herdeiro) - Agravado: Júlio Cezar Moreira Cunha (Herdeiro) - Agravada: Telma Cristine Moreira da Cunha (Herdeiro) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão que julgou improcedente o pedido de habilitação de crédito em inventário. Inconformada, a requerente busca a reforma da deliberação, com base nos argumentos da minuta de fls. 01/16. Após deferimento de liminar e antes de apresentação de resposta, sobreveio petição da agravante. É o breve relatório. Por meio da petição acostada às fls. 77/78, noticiou a recorrente que as partes celebraram acordo, que já foi objeto de peticionamento Disponibilização: quinta-feira, 20 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3991 43 e homologação na origem, requerendo, em razão disso, a extinção do presente recurso. Sendo assim, homologa-se o pedido de desistência e, em consequência, julga-se prejudicado o recurso. - Magistrado(a) Alvaro Passos - Advs: Siberi Machado de Oliveira (OAB: 235917/SP) - Roberto Rodrigues de O Junior (OAB: 63670/SP) - Marcia Mirtes Alvarenga Ribeiro (OAB: 244190/ SP) - Carlos Sereno Vissechi (OAB: 99588/SP) - Ana Paula Vergani Rachid (OAB: 284623/SP) - Raquel Moulin Azevedo Miranda (OAB: 392349/SP) - Marcelo Antonio Alves de Miranda (OAB: 154990/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1006290-78.2021.8.26.0066
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-20

Nº 1006290-78.2021.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Apelante: Ivo de Lima Neto - Apelada: Italine de Lima Lino (Justiça Gratuita) - Apelado: WILLIAN RAFAEL LINO (Justiça Gratuita) - Apelado: Afonso William de Lima (Justiça Gratuita) - Apelada: Amanda Mabele de Lima Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: André Daniel de Lima (Justiça Gratuita) - Apelado: MARIA ADELIA DA CONCEIÇÃO LIMA (Justiça Gratuita) - Apelado: ELIS THAISE DE LIMA GUIMARÃES (Justiça Gratuita) - DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1006290-78.2021.8.26.0066 Relator(a): SCHMITT CORRÊA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Apelante: Ivo de Lima Neto Apelados: Italine de Lima Lino e outros Comarca de Barretos Voto nº 9.942 APELAÇÃO. ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. Sentença que fixou aluguel seguindo parâmetros fixados em laudo pericial produzido nos autos. Pretensão de reforma. Apelação intempestiva. Protocolo do recurso que ultrapassou o prazo legal. Recurso não conhecido. Trata-se de ação de arbitramento de aluguel ajuizada por Italine de Lima Lino e outros contra Ivo de Lima Neto, julgada parcialmente procedente pela r. sentença de fls. 296/302, cujo relatório adoto, para condenar o réu a pagar aos autores o valor de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) ao mês, a partir da citação, na proporção do quinhão de cada demandante, corrigido monetariamente desde setembro de 2023 (data da apuração em perícia fls. 257) e incidindo juros da mora legais desde a citação. Por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sucumbente em maior parte, condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte autora, que fixo por equidade em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), devido ao baixo valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, §§2º e 8º, do CPC, observada a Gratuidade de Justiça deferida à parte ré às fls. 188. Sucumbente a parte autora em parte mínima, fica afastada a sucumbência recíproca (CPC, artigo 86, parágrafo único). Para tanto, não compete ao julgador avaliar os pedidos em função de sua maior ou menor importância, uma vez que tal avaliação seria meramente subjetiva, inadmissível no caso em tela. Apela o réu (fls. 305/308). Alega ter sido adotado o valor máximo apresentado pelo laudo pericial para fins de fixação do aluguel, a despeito de mais adequada a adoção do valor médio, frente às peculiaridades do imóvel e aos valores praticados na região. Alega não terem sido apontados os critérios de juros e correção monetária. Requer a realização de nova perícia. Foram apresentadas contrarrazões, arguida preliminar de intempestividade (fls. 313/325). É o relatório. O recurso não deve ser conhecido. Conforme se verifica da certidão de fl. 304, o réu, ora apelante, na pessoa de seu representante legal, foi devidamente intimado do teor da r. sentença, que foi disponibilizada no DJE em 17/01/2024, considerada a data de publicação o dia 22/01/2024, iniciando-se a contagem do prazo em 23/01/2024. Nos termos do art. 1.003, caput e parágrafo quinto, do Código de Processo Civil, tinha o réu o prazo de 15 dias úteis, a contar da data da intimação, para a apresentação do recurso de apelação. Efetuando-se a contagem do prazo, o lapso para interposição do apelo se encerrou em 15/02/2024. Contudo, o réu protocolou seu recurso somente no dia 19/02/2024, em flagrante intempestividade, impondo-se, por conseguinte, o não conhecimento do recurso. Atinente ao mais suscitado, por força do princípio do livre convencimento motivado, o julgador não está obrigado a esclarecer cada argumento proposto, mas somente justificar a razão de seu entendimento: Não há afronta ao art. 93, IX e X, da Constituição da República quando a decisão for motivada, sendo desnecessária a análise de todos os argumentos apresentados e certo que a contrariedade ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. (MS 26.163, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 24.04.2008) Visando evitar oposição de embargos declaratórios para tal finalidade, considera-se prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional invocada, observado posicionamento do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual prescindível a citação de dispositivos legais que o fundamentam: Já é pacífico nesta e. Corte que, tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão tenha sido decidida. (EDcl no RMS 18205/SP, Rel. Min. Felix Fischer, T5, j. 18.04.2006). Ante o exposto, não conheço do recurso, nos termos acima delineados. São Paulo, 12 de junho de 2024. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Gustavo Lacerda Braitt Esquivel (OAB: 273545/SP) - Lucimari Martins (OAB: 273611/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR Disponibilização: quinta-feira, 20 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3991 68



Processo: 1007781-50.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-20

Nº 1007781-50.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: L. C. B. V. - Apelada: F. R. de A. - Vistos. Trata-se de apelação contra a sentença de fl. 217, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, e determinou o cancelamento da distribuição, condenando o autor ao ônus sucumbencial. O autor apelou postulando, em preliminar, o deferimento da assistência judiciária gratuita e, no mérito, a exclusão da sua condenação ao pagamento das verbas sucumbenciais. Pois bem. A assistência judiciária gratuita está prevista na Carta Republicana como garantia constitucional: art. 5º, inc. LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. No mesmo sentido, dispôs o artigo 98 do Código de Processo Civil: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. A justiça gratuita deve, pois, ser assegurada aos litigantes que comprovarem em Juízo a impossibilidade de arcar com as custas ou despesas processuais comprovação do estado de miserabilidade jurídica. Inicialmente, concedeu-se ao recorrente a assistência judiciária gratuita. Após a contestação, o D. Juízo da causa decidiu por revogar o benefício, decisão contra a qual não se insurgiu o recorrente. O deferimento da benesse, nesta sede, demandava a ocorrência de fato novo a evidenciar a piora da situação financeira do recorrente. Não se viu, contudo, prova da alteração de fortuna do recorrente, sequer alegada. Ademais, têm-se dos autos que o recorrente é empresário e trabalha com vínculo empregatício, bem ainda é proprietário de expressivo patrimônio, por ele estimado em cerca de R$ 750.000,00. Concluo, pois, não comprovada a insuficiência de recursos do recorrente para arcar com o preparo recursal, a ser calculado Disponibilização: quinta-feira, 20 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3991 99 com base no valor total das verbas sucumbenciais (único capítulo da sentença objeto de impugnação), que alcançam, aproximadamente, R$ 32.000,00. Dessarte, indefiro o requerimento de assistência judiciária gratuita e determino ao recorrente que recolha o preparo recursal, devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, no prazo de cinco dias úteis, pena de deserção. Intime-se. - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Fabio Akiyooshi Jogo (OAB: 350416/SP) - Daniela Barros Rosa (OAB: 222838/SP) - Kelly Cristina Salgarelli (OAB: 224440/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2169310-33.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2169310-33.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ivanildo Pereira da Silva - Agravado: Dsl Comercio Varejista S/A (Massa Falida) - Interessado: Expertisemais Serviços Contábeis e Administrativos - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2169310-33.2024.8.26.0000 Relator(a): J.B. PAULA LIMA Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão reproduzida a fl. 64, que julgou improcedente o incidente de habilitação retardatária, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Não houve condenação em sucumbência. Inconformado, o credor pleiteia a habilitação de crédito no valor de R$ 58.457,69, na classe trabalhista. Sustenta descabida a improcedência do pedido com fundamento na decadência. Afirma que não pode ser penalizado pela tramitação morosa da reclamação trabalhista. Argumenta que o § 10 do artigo 10 da Lei nº 11.101/2005 foi incluído pela Lei n° 14.112/2020, a qual entrou em vigor apenas em 23/01/2021. Logo, a eficácia do dispositivo não pode retroagir a falência decretada em 24/06/2020 e nem à sentença trabalhista, proferida em 01/08/2017. Alega, por fim, o caráter alimentar do seu crédito. Pugna pela concessão do efeito suspensivo à decisão guerreada até o julgamento do recurso. No fim, pede o afastamento da decadência. É o relatório. 1 Na forma do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, o relator do agravo de instrumento poderá deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, enquanto o artigo 300 do referido Código, estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano. 2 Baixa a probabilidade de provimento do recurso, pois, a primeira vista, escoou-se o prazo decadencial trienal para habilitação de crédito na presente falência, nos termos do artigo 10, § 10, da Lei nº 11.101/2005, já considerada a entrada em vigor da Lei nº 14.112/2020. Por essa razão, indefiro o efeito suspensivo almejado. 3 Intime-se a parte contrária e o administrado judicial para resposta, no prazo legal; à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Intime-se. São Paulo, 18 de junho de 2024. J.B. PAULA LIMA Relator - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Robson Eduardo Andrade Rios (OAB: 86361/SP) - Roberto Castro de Figueiredo (OAB: 310571/SP) - Anderson Cosme dos Santos Pascoal (OAB: 346415/SP) - Renato Melo Nunes (OAB: 306130/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1001729-10.2017.8.26.0629
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-20

Nº 1001729-10.2017.8.26.0629 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tietê - Apelante: Marco Antonio Consorti - Apelado: Avícola Dacar Ltda. - Interessado: Ausentes, Incertos, Desconhecidos e Eventuais Interessados Citados Por Edital - Trata-se de apelação interposta contra a sentença de fls. 680/683, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedente a ação de usucapião. Insurgência do autor, sob o argumento de que deve ser reconhecida a propriedade também da área referente aos fundos de seu barracão, de 9.075,89 metros quadrados, que ele ocupa de forma mansa, pacífica e ininterrupta pelo prazo legal. Defende que, em se tratando de área verde, não houve edificação na área, mas sim a instalação de uma cerca. Aduz que a perícia atestou que os demais confrontantes não se encontram na posse da área. Contrarrazões a fls. 709/720 pugnando pela manutenção da sentença e majoração dos honorários de sucumbência. É o relatório. Observo que o apelante recolheu o valor mínimo de 5 UFESP a título de preparo recursal R$ 176,80 fls. 704/705. Conforme bem certificado pela zelosa serventia, o valor da causa atualizado corresponde a R$ 42.502,71, sendo o preparo devido no importe de R$ 1.700,11 (fls. 722). Contudo, antes de determinar qualquer providência, mostra-se necessário verificar a correção do valor da causa, que foi fixado em R$ 30.000,00 pelo autor (fls. 04), por mera estimativa. Nas ações de usucapião, o valor atribuído à causa deve ser o valor venal do imóvel usucapiendo, por aplicação analógica do art. 292, IV, do CPC, que prevê como valor da causa na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido. Neste sentido: APELAÇÃO Usucapião - Sentença de procedência da ação e improcedência da reconvenção - Insurgência das rés Cabimento em parte Impugnação ao valor da causa que deve ser acolhida para constar o valor venal do imóvel, por aplicação analógica do artigo 292, IV, do CPC Nulidade da escritura de cessão de direitos hereditários afastada em ação própria, reconhecida a decadência Pretensão fundada em justo título, demonstrada a efetiva posse e o transcurso do prazo necessário para aquisição da propriedade por meio da usucapião - Requisitos preenchidos Sentença mantida por seus Disponibilização: quinta-feira, 20 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3991 142 próprios fundamentos, nos termos do artigo 252, do RITJSP Litigância de má-fé não configurada - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1000963-10.2017.8.26.0094; Relator (a): Miguel Brandi; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Brodowski - Vara Única; Data do Julgamento: 05/06/2024; Data de Registro: 05/06/2024) Preceitua o § 3º do mesmo art. 292: § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes. Desta forma, com base na legislação supramencionada, concedo o prazo de 15 dias para que o apelante apresente laudos de valor venal atuais dos imóveis referentes à área objeto da usucapião (aquela já reconhecida em sentença e aquela que se pretende em apelação), para fins de correção do valor da causa. Em se tratando de parcela inserida em área maior, será calculado o valor proporcional. Também neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de usucapião extraordinária Decisão que acolheu impugnação ao valor da causa, retificando-o e determinando que a pessoa jurídica autora recolha as custas correspondentes Insurgência da requerente Descabimento Valor da causa atribuído 10 (dez) anos atrás, que não mais corresponde com o valor atual atribuído ao imóvel Manutenção da r. decisão agravada por seus próprios fundamentos, nos termos do que autoriza o artigo 252 do RITJSP RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2205019-66.2023.8.26.0000; Relator (a): Fernando Reverendo Vidal Akaoui; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/11/2023; Data de Registro: 29/11/2023) Cumprida a determinação, tornem conclusos para ulteriores deliberações. Não cumprida, tornem os autos conclusos para extinção, tendo em vista que o preparo já se encontra recolhido em valor inferior mesmo em relação ao valor atribuído equivocadamente à causa. - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Advs: Amando Camargo Cunha (OAB: 100360/SP) - Luiz Fernando do Amaral Campos Cunha (OAB: 312650/SP) - Alessandro Carriel Vieira (OAB: 314944/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2343338-14.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-20

Nº 2343338-14.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência - Assis - Requerente: Laura Fabiano Antonucci (Menor(es) representado(s)) - Requerente: Vilma de Sá Fabiano Antonucci (Representando Menor(es)) - Requerido: Unimed de Assis - Cooperativa de Trabalho Médico - Trata-se de pedido de tutela de urgência antecipada em caráter incidental (fls. 01/11 e TJ), em recurso de apelação (processo nº 1007000- 87.2023.26.8.26.0047), interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer, ajuizada em face da operadora de plano de assistência à saúde, para obriga-la a fornecer/autorizar o tratamento multidisciplinar pelos métodos ABA, PECS TEACHH e PROMPT ao autor, menor, diagnosticado com Epilepsia, retardo do desenvolvimento fisiológico normal, transtorno global do desenvolvimento e distúrbios da atividade e da atenção (TDAH) Cid 10: G40, R62, F84 e F90. Insurge-se o autor alegando, em síntese, que o julgamento foi extra petita, uma vez que a sua pretensão era para autorização e fornecimento do único que tratamento que lhe foi prescrito pelo método TREINI. Aduz que a operadora é obrigada a fornecer o tratamento à autora, que é portadora de transtorno global do desenvolvimento, ainda que não esteja no rol da ANS, nos termos da RN ANS n. 539/2022 e da recente jurisprudência dos Tribunais Superiores e deste Tribunal de Justiça. Conta que interpôs recurso de apelação que ainda está pendente de processamento no Juízo de primeiro grau. Pede a concessão da tutela de urgência para determinar que a ré Unimed Assis disponibilize o tratamento pelo método Treini à autora, na cidade de Assis, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00, devendo o pagamento ser feito diretamente ao prestador de serviços. Entende que os requisitos para o deferimento da medida pretendida estão preenchidos, uma vez que o tratamento foi prescrito pelo médico que assiste a autora e que o perigo de dano, pelo não fornecimento, está descrito no relatório médico, que ressalta a urgência em sua disponibilização. Juntou precedentes com a finalidade de corroborar sua tese e documentos. Pelo despacho de fls. 310/311, neguei o pedido de tutela. Pedido respondido às fls. 314/344. O Ministério Público opinou pelo não acolhimento do pedido (fls. 358/359). Novo despacho às fls. 361, oportunizando manifestação da requerente sobre a documentação juntada pela requerida e sobre o pleito da operadora para reconhecimento de litigância predatória, com condenação da pretendente à multa. Réplica às fls. 365/367. Tréplica às fls. 445/446. Novo despacho às fls. 452, oportunizando manifestação da requerente quanto à manifestação da requerida de fls. 445/446 e novos documentos apresentados por ela, determinando-se nova remessa ao Ministério Público e alertando para a potencial prejudicialidade do incidente, ante o provimento do recurso de apelação interposto pela requerente. Manifestação da autora às fls. 455/458. Às fls. 486/487, consta novo parecer do Ministério Público opinando pela prejudicialidade do incidente. É o relatório. O incidente não merece ser conhecido, porque está prejudicado. Conforme adiantei no despacho de fls. 452, a apelação da aqui, requerente (proc. 1007000-87.2023.8.26.0047), foi provida, à unanimidade, por acórdão de minha relatoria, proferido em 30.04 passado. O recurso restou, assim, ementado: APELAÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER Autora menor diagnosticada com epilepsia, retardo do desenvolvimento fisiológico normal, transtorno global do desenvolvimento e distúrbios da atividade e da atenção TDAH (CID 10: G40, R62, F84 e F90) Pedido de tratamento pelo método TREINI Sentença de procedência parcial condenando a ré a disponibilizar o tratamento pelo método tradicional Insurgência da autora Pedido de declaração de nulidade da sentença por ser extra petita Acolhimento Prova pericial que se faz necessária para a instrução do processo de forma efetiva, a fim de ser analisada a eficácia/necessidade do tratamento pretendido Sentença anulada RECURSO DA AUTORA PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO Como se vê, o mérito da apelação foi apreciado, tendo sido o recurso provido, anulando-se a sentença para determinar a realização de prova pericial, com a finalidade de se analisar a eficiência e necessidade do tratamento pretendido pela requerente (Treini). Com isso, a tutela pretendida, não tem mais razão de ser. Como bem ponderou o representante do Ministério Público em seu parecer de fls. 38/39 : (...) 1 Nos autos principais (1007000-87.2023.8.26.00047), a agravante logrou obter em sede de apelação a nulidade da r. sentença do juízo de origem, onde determinou-se a nulidade do processo a fim de que fosse realizado o exame pericial, para atestar a necessidade ou não do tratamento pelo método TREINI. 2 Assim o agravo não tem como ser provido, eis que pendente a perícia para a necessidade ou não do tratamento. 3 Diante disso, melhor que se julgue prejudicado o recurso apresentado.. (...) Nesse cenário, RECONHEÇO e DECLARO a perda superveniente do objeto do incidente, pelo que julgo-o PREJUDICADO, NÃO O CONHECENDO (art. 932, inciso III, do CPC). Intime-se. - Magistrado(a) Miguel Brandi - Advs: Wellington Morais Salazar (OAB: 241310/SP) - Jesualdo Eduardo de Almeida Junior (OAB: 140375/SP) - Izadora Carvalho Rodrigues de Camargo (OAB: 403163/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 DESPACHO



Processo: 2164002-16.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-20

Nº 2164002-16.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Mario Celso Casamassa (Herdeiro) - Agravante: Santina de Fatima Veiga Casamassa (Herdeiro) - Agravado: Marcio Casamassa (Inventariante) - Agravado: Marcelo Casamassa (Herdeiro) - Agravado: Adriano Citran Casamassa (Herdeiro) - Agravado: Andre Luis Tayar Casamassa (Herdeiro) - Agravada: Luciana Tayar Casamassa (Herdeiro) - Agravado: Maurício Tayar Casamassa (Herdeiro) - Interessada: Lidia Tomei Casamassa (Espólio) - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2164002- 16.2024.8.26.0000 Relator(a): CLARA MARIA ARAÚJO XAVIER Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado Agravantes: Mario Celso Casamassa e Santina de Fátima Veiga Casamassa Agravados: Marcio Casamassa, Marcelo Casamassa, Adriano Citran Casamssa, André Luís Tayar Casamassa, Luciana Tayar Casamassa e Maurício Tayar Casamassa Foro: Campinas (1ª Vara de Família e Sucessões) Juiz de Direito: Luiz Antônio Alves Torrano Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Mario Celso Casamassa e Santina de Fátima Veiga Casamassa, contra a r. decisão exarada às fls. 250/251 dos autos de inventário de bens deixados por Lídia Tomei Casamassa, sendo oportuna a transcrição do excerto a seguir: (...) Quanto à inclusão dos herdeiros, e não do espólio, como sucessores, o pedido não merece prosperar. Com efeito. Em que pese a inexistência de outros bens do herdeiro a serem partilhados, pelo Princípio da Continuidade, ou do Trato Sucessivo, compete a transmissão da propriedade ao Espólio, aos herdeiros, e assim sucessivamente, não sendo possível a transmissão da propriedade diretamente aos sucessores de herdeiro, pelo singelo fato de que aquele que faleceu empós ainda estar vivo quando aberta a sucessão anterior. Ademais, por ausência de previsão legal de dispensa de inventário, bem como tendo em conta a incidência de tributo sobre cada qual das transmissões. necessária seria a cumulação de inventários, que deve ser requerida ao Juízo do inventário, demonstrando-se o atendimento dos requisitos previstos em lei. (...) Essa decisão foi objeto de embargos de declaração, os quais restaram rejeitados. No entanto, mostra-se conveniente a reprodução de parte do pronunciamento trasladado às fls. 14/15, que julgou os referidos embargos: (...) Consigno que a determinação de habilitação dos herdeiros nos autos é necessária em razão do falecimento do herdeiro, o que não implica em sua inclusão na partilha de bens, em razão da necessidade de realização de inventário dos bens do herdeiro pós-morto. (...) Inconformados, sustentam os recorrentes que o Juízo a quo foi totalmente contraditório e incoerente, pois determinou a citação e inclusão dos herdeiros de Celso Luiz Casamassa, mas, na decisão recorrida, indeferiu a inclusão dos agravantes. Acrescentam, também, que não faz sentido excluir esses herdeiros para incluir o espólio e, na sequência, discorrem sobre os artigos 110 e 687 do CPC. Referem, ainda, que Celso não deixou bens, sendo desnecessária a abertura de inventário para fins de habilitação do espólio. Em seguida, os recorrentes colacionam jurisprudência em abono à tese deduzida, pugnando, ao final, pela reforma da r. decisão vergastada, para que seja mantida a inclusão deles na ação originário, independentemente de abertura de inventário. Recurso tempestivo e não preparado (gratuidade da justiça concedida ao espólio de Lídia fls. 40/41 dos autos de origem), sendo dispensadas as informações. É, em síntese, o relatório. Nada obstante o teor do alegado pelos agravantes, não havendo pedido de efeito suspensivo, tampouco de tutela de urgência, o presente recurso deverá ser processado apenas em seu efeito devolutivo. Desta feita, intime-se a parte agravada para contraminuta no prazo legal. Após, tornem conclusos. Int.. São Paulo, 18 de junho de 2024. CLARA MARIA ARAÚJO XAVIER Relatora - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Carlos Alberto Lollo (OAB: 114525/SP) - Renato Fontes Arantes (OAB: 156352/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1029787-87.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-20

Nº 1029787-87.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Gilberta Santos de Almeida - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelado: Banco do Brasil S/A - Apelado: Banco Bradesco S/A - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Interessado: AGRO INDUSTRIAL VISTA ALEGRE LTDA - Interessado: AGRICOLA ALMEIDA LTDA - Vistos. A r. sentença de fls. 112/117, de relatório adotado, julgou os pedidos improcedentes da ação de embargos de terceiro, opostos por GILBERTA SANTOS DE ALMEIDA contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A., BANCO BRADESCO S/A, BANCO ITAÚ BBA S/A e BANCO DO BRASIL S/A; condenando a embargante vencida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor atribuído à causa. Apela a embargante, fls. 119/132. Requer a reforma da r. sentença para reconhecer a impenhorabilidade do imóvel por ser bem de família. Recurso processado com contrarrazões (fls. 138/154). A apelante noticiou a celebração de acordo entre as partes, (fl. 190) e posteriormente manifestou a desistência do recurso (fls. 210 e 212). É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. A apelante noticiou a celebração de acordo entre as partes (fl. 190) e, posteriormente manifestou a desistência da apelação requerendo a baixa à origem e o arquivamento dos autos (fls. 210 e 212). Ora, nessa hipótese, resta clara a perda do interesse recursal por circunstância superveniente à interposição do remédio (acordo celebrado entre as partes e desistência do recurso), inviabilizando seu conhecimento. Nesse sentido, já decidiu esta C. Câmara: Apelação. Contratos bancários. Acordo noticiado nos autos. Ato incompatível com a vontade de recorrer. Perda superveniente do interesse recursal. Recurso prejudicado. (Apelação Cível nº 0072352-44.2009.8.26.0000, Rel. Des. MAURO CONTI MACHADO, DJ 22/10/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA R. DECISÃO PELA QUAL FOI RECONHECIDA A PRESENÇA DE FRAUDE A EXECUÇÃO EM RELAÇÃO A ALIENAÇÃO DOS IMÓVEIS COLOCADOS Disponibilização: quinta-feira, 20 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3991 312 EM DEBATE NOS AUTOS - ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO, COM PEDIDO DE REFORMA DESISTÊNCIA DO RECURSO PERDA DE OBJETO - RECURSO NÃO CONHECIDO. (16ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. SIMÕES DE VERGUEIRO, j. 30/05/2023). No mesmo sentido o entendimento deste E. Tribunal: AGRAVO INTERNO Superveniente requerimento de desistência do recurso Homologação Perda superveniente do interesse recursal Recurso NÃO CONHECIDO. (e Agravo Interno Cível nº 2176636-78.2023.8.26.0000/50000; 27ª Câmara de Direito Privado; Rel. Des. LUÍS ROBERTO REUTER TORRO). Desse modo, o julgamento do presente recurso resta prejudicado e não deve ser conhecido ante a evidente perda do objeto, tornando-se desnecessário o pronunciamento desta Câmara sobre o mérito recursal. Por todo o exposto, não se conhece do recurso de apelação. - Magistrado(a) Marcelo Ielo Amaro - Advs: Darcylene Gomes Camandaroba (OAB: 270860/SP) - Ana Luísa Barreto Salomão (OAB: 315180/SP) - Sem Advogado (OAB: AB/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1019260-05.2017.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-20

Nº 1019260-05.2017.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Sandra Velasco Trevelin - Apelado: Hernandes Fim & Cia Ltda. - Apelado: Alexsander Tadeu Fim - Apelada: Cristiane Mandelli Fim - Apelado: Edson Disponibilização: quinta-feira, 20 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3991 321 Jorge Fim - Apelada: Rosemary Stefanel Fim - Apelado: Enilson Carlos Fim - Apelada: Eliane Galletti Fim - Apelado: Hernandes Fim - Apelada: Maria Aparecida Cavalcanti Fim - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1019260-05.2017.8.26.0114 Relator(a): IRINEU FAVA Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado VISTOS. Fls. 1432 e seguintes : Trata-se de recurso de apelação tirado contra a r. sentença de fls. 1416/1423, mantida a fls. 1429, cujo relatório fica adotado, prolatada pela MMª. Juíza de Direito Vanessa Miranda Tavares de Lima que, de forma conjunta, julgou os feitos reunidos por conexão (autos nº 1019260-05.2017.26.0114 e 1054896-66.2016.8.26.0114), entendendo pela procedência dos Embargos à Execução nº 1019260-05.2017.26.0114 opostos em face da recorrente com o fito de extinguir a execução nº 1054896-66.2016.8.26.0114. Recorre a embargada/exequente. Protocola, contudo, seu apelo sem o recolhimento das custas recursais devidas posto pleitear, preliminarmente às razões, a concessão da gratuidade da justiça ou o parcelamento daquelas. Passa-se, assim, à análise de tais pleitos posto que o preparo constitui-se em requisito de admissibilidade recursal (artigo 1.007 do CPC). Desde logo, anote-se que desnecessária qualquer intimação da apelante para exibir provas que apontem para sua alegada hipossuficiência financeira uma vez que, antecipando-se a essa providência, trouxe com ao apelo cópia de documentos que julgou pertinentes a tal análise. No caso, o pedido de concessão da benesse não comporta deferimento, não se inferindo da documentação acostada aos autos o estado de hipossuficiência suscitado. Ao contrário. Anote-se que a mera declaração de pobreza não é suficiente, por si só, para a obtenção do benefício pretendido, já que de presunção relativa à luz do disposto no artigo 99, §3º do CPC, cedendo no caso às evidências. Observa-se de sua manifestação que se declara designer, tendo promovido o devido recolhimento das custas iniciais do feito executivo no valor de R$ 7.362,17. Os títulos em discussão dão conta da dimensão da relação jurídica entre as partes, afastando-se da condição de hipossuficiente que sustenta. A declaração de bens e rendimentos exercício 2023, ano calendário 2022, que exibe a fls. 1458 e seguintes em seu nome, aponta para a existência a saldos credores junto a instituições financeiras além de rendimentos tributáveis recebidos de pessoa jurídica em importe superior a R$ 400.000,00. Informa ainda renda mensal em torno de R$ 8.700,00 (fls. 1438), inegavelmente superior a quem se declara pobre na acepção jurídica do termo, notadamente à luz da falta de comprovação de eventuais despesas para se manter assim como à sua família. Ora, como se sabe, a isenção do recolhimento da taxa judiciária somente será deferida mediante comprovação por meio idôneo da momentânea impossibilidade financeira, conforme artigos 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal e 5º, caput da Lei Estadual nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003. Com efeito, dispõe a norma constitucional que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Além disso, o benefício pleiteado não se afigura absoluto, possibilitando assim ao Magistrado indeferi-lo quando tiver fundadas razões. Nesse sentido: Se o julgador tem elementos de convicção que destroem a declaração apresentada pelo requerente, deve negar o benefício, independentemente de impugnação da outra parte. (JTJ 259/334). (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor - Theotonio Negrão, José Roberto F. Gouvêa, Luis Guilherme A. Bondioli, João Francisco N. da Fonseca - 47. ed. - São Paulo: Saraiva, 2016, p. 206). No mais, anote-se também que ainda que não se negue que, pela expressa redação do novo estatuto processual (Lei 13.105/15, artigo 99, § 4º), a assistência, por advogado particular, não impeça a concessão de gratuidade da justiça, o fato é que a recorrente preferiu abrir mão da tentativa de patrocínio gratuito de seus interesses por meio da atuação da Defensoria Pública, promovendo a contratação de advogado às suas próprias expensas. Assim, por todas essas considerações, não pode ser considerada pobre na acepção jurídica do termo a ponto de encontrar-se, de fato, impossibilitada de providenciar o recolhimento das custas recursais devidas. Pelas mesmas razões, não há que se falar em parcelamento do quantum a tal título. Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos de concessão de gratuidade da justiça e parcelamento de custas, determinando que a recorrente providencie o recolhimento do preparo recursal devido previsto em lei, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não ser conhecido o presente recurso. Int. São Paulo, 18 de junho de 2024. IRINEU FAVA Relator - Magistrado(a) Irineu Fava - Advs: Geraldo Fonseca de Barros Neto (OAB: 206438/SP) - Felipe Porfirio Granito (OAB: 351542/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1010730-58.2021.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-20

Nº 1010730-58.2021.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apte/Apda: Redecard S/A - Apdo/Apte: Novo Tempo Vidros Temperados Ltda (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de ação declaratória de obrigação de fazer cumulada com indenizatória, movida por Novo Tempo Vidros Temperados Ltda., CNPJ 59.910.653/0001-50, em face de Redecard S/A. Alega a parte autora que, em 18/11/2019, realizou uma venda pelo cartão de crédito, no valor de R$21.200,00, em nome de Márcio Couto, cujos valores foram estornados, sem justificativa, pela ré credenciadora (fls. 02 e 28/32). A ré ofereceu contestação e arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, vez que encerrado o vínculo contratual com a requerente em 11/05/2017 (fls. 50/54 e 84/85). Em sede de réplica, a autora esclareceu que o golpe se deu na empresa Novo Tempo, não obstante a maquininha de cartão utilizada seja de titularidade da empresa Horizonte Distribuidora de Vidros e Ferragens Ltda., CNPJ nº 17.071.559/0001-05, sendo certo que, em ambas as empresas figura como sócia proprietária a Srª Carmem Terezinha do Nascimento Thomazella (fls. 86/98). O d. magistrado a quo, afastou a preliminar arguida e julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais (fls. 129/136). O réu apela, insistindo nos mesmos argumentos tecidos na peça de defesa (fls. 162/178). Observa-se que a autora Novo Tempo, em que pese a identidade de representantes legais com a empresa Horizonte, reconheceu que o vínculo contratual havido com a requerida se encontrava findo, anteriormente à transação cuja reparação é pretendida (fls. 86/120). Dessa forma, para que não se alegue eventual nulidade por cerceamento de defesa, manifestem-se as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 10, do Código de Processo Civil, sobre as circunstâncias acima ponderadas, considerada a possibilidade de configuração de eventual ilegitimidade ativa na presente demanda. Após, ou no silêncio, tornem conclusos. Int. São Paulo, 18 de junho de 2024. - Magistrado(a) Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Laíne Cristina Gheleri (OAB: 405443/SP) - Adriano Junior Gheleri (OAB: 343654/ SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1008751-47.2023.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-20

Nº 1008751-47.2023.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: ROSANGELA CHIVANTE DINIZ (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Instituto Educação e Sustentabilidade (Cursinho Maximize) - Vistos. Trata-se de embargos à execução fundados em contrato de prestação de serviços educacionais, firmado em 14 de março de 2017, que restou inadimplido, cujo valor do débito, em janeiro de 2021, alcançava a quantia de R$ 12.769,38. A r. sentença de fls. 175/177, cujo relatório se adota, julgou procedente em parte os embargos à execução, para reconhecer o excesso de execução e fixar o valor do débito em execução em R$ 3.979,08, atualizado até agosto de 2023. Em razão da sucumbência recíproca, cada parte foi condenada a arcar com as custas e despesas processuais que despendeu. Os honorários advocatícios de sucumbência foram fixados em 10% do valor do proveito econômico obtido (diferença entre o valor executado e o excesso reconhecido - R$ 8.790,30), cabendo 70% ao patrono da embargante e 30% ao patrono da embargada, observada a gratuidade concedida à embargante. Inconformadas, ambas as partes apelaram. A credora/embargada, pretende, inicialmente, o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita, além de ver provido o seu recurso, com o não reconhecimento do excesso de execução e não acolhimento dos honorários sucumbenciais em 70% (fls. 183/188). A devedora/embargante, em síntese, sustenta que adquiriu um curso preparatório para vestibular para um dos seus filhos, mas por motivos particulares, procedeu o cancelamento do curso diretamente na secretaria da instituição de ensino, exatamente como previa o contrato. Diz que a apelada não forneceu nenhuma cópia ou protocolo, tendo ouvido da responsável pelo setor administrativo que nada restava em aberto. Aduz que a apelada sem nenhuma tentativa de cobrança, ingressou com a execução relativa às sete parcelas que restaram abertas. Alega que requereu a inversão do ônus da prova, uma vez que a solicitação de cancelamento do serviço contratado foi realizada de forma presencial no setor administrativo. Afirma que a prestação do serviço objeto do contrato foi encerrada, não havendo provas da execução dos serviços após o pedido de cancelamento, e nem mesmo o serviço foi colocado à sua disposição. Por tais razões, pede o provimento do recurso, julgando-se procedente os embargos à execução. Subsidiariamente, pede que as Disponibilização: quinta-feira, 20 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3991 368 verbas de sucumbências sejam totalmente carreadas pela apelada, ante o acolhimento do pedido subsidiário da recorrente. Pois bem. Primeiramente, analisa-se o pedido de gratuidade de justiça formulado pela instituição de ensino apelante. O pedido deve ser indeferido. Explico. Esta Turma Julgadora já teve oportunidade de se manifestar acerca do pedido de justiça gratuita, por ocasião do julgamento do recurso de agravo de instrumento nº 2032667-39.2022.8.26.0000, interposto pela ora apelante. Naquela ocasião decidiu-se pela denegação da gratuidade processual, mantendo a r. decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado. Reproduz-se os fundamentos do mencionado v. acórdão: Em que pesem os argumentos trazidos pela Agravante, o pedido de gratuidade não merece prosperar, mantendo-se a r. decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuidade. Isto porque, no caso em análise, a Recorrente assevera sua impossibilidade de fazer frente às despesas processuais, tendo promovido o pedido de concessão da justiça gratuita, afirmando não possuir recursos suficientes para arcar com as referidas custas e despesas, trazendo aos autos, para embasar seu pedido, balanço de verificação, balanço patrimonial, razão analítico, todos apurados até dezembro de 2020, demonstração do resultado do período apurado até dezembro de 2019 e declaração de Imposto de Renda Pessoa Jurídica do exercício de 2020. Contudo, tais documentos, principalmente o balanço patrimonial do ano de 2020, provam o inverso, pois da detida análise dos mencionados documentos, possível aferir a capacidade financeira da empresa de fazer frente às custas e despesas processuais. Segundo o balanço patrimonial apurado 31 de dezembro de 2020 a empresa Recorrente possuía uma reserva de lucros de mais de R$ 1.300.000,00 (um milhões e trezentos mil reais), e os lucros acumulados também superavam a casa de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais). Aliás, no mesmo período acima mencionado, muito embora a empresa tivesse acumulado um prejuízo de um pouco mais de R$ 620.000,00 (seiscentos e vinte mil reais), o que se destaca são as despesas administrativas e financeiras, que estiveram zeradas. Por fim, trata-se de pessoa jurídica que presta serviços educacionais e que, evidentemente, é remunerada pelos serviços prestados, o que faz supor, sem medo de errar, que a interessada efetivamente ostenta capacidade econômica momentânea para fazer frente às custas do processo. Além disso, a empresa Agravante está em pleno funcionamento e o balanço patrimonial apurado em dezembro de 2020, dão conta que a benesse legal é incompatível com seu resultado do exercício financeiro. Assim, diante dos ganhos anuais antes destacados, a Recorrente possui condições econômicas ou financeiras para enfrentar as custas e despesas processuais. A propósito, a Súmula 481 do C. STJ é inequívoca ao dispor que: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. De se observar que a concessão da gratuidade a pessoa jurídica é medida excepcional. Para que seja beneficiada é imprescindível a existência de provas ou indícios de que realmente seja necessitada, pois se presume o contrário, ou seja, a empresa, cuja atividade é direcionada ao lucro, normalmente tem recursos financeiros para o cumprimento de suas obrigações, notadamente para custear um processo. Tudo indica, desse modo, que seu objetivo é, apenas, livrar-se dos ônus relativos às custas processuais. Portanto, não obstante o permissivo de renovação do pedido, nesta instância recursal, era dever da recorrente colacionar novos documentos comprovando sua ruína financeira para que o benefício da gratuidade fosse deferido, mas preferiu assim não agir, não deixando outra opção, senão o indeferimento do pedido. Sendo assim, recolha a apelante as custas de preparo recursal, no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Int. São Paulo, 18 de junho de 2024. ADEMIR BENEDITO Relator c - Magistrado(a) Ademir Benedito - Advs: Andréia de Pinho Chivante Zecchi (OAB: 244389/SP) - Alex Sandro da Silva (OAB: 278564/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 2170563-56.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-20

Nº 2170563-56.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Leandro Cersósimo - Agravante: Mônica Cersósimo - Agravado: Condomínio Edifício City Santana - Interessado: Leoncio Cersosimo - Interessado: Caixa Economica Federal - Interessado: Empresa Gestosa de Ativos Emgea - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, interposto por Leandro Cersósimo (e outra), em razão da r. decisão de 376/378, integrada pelos embargos de declaração rejeitados de fls. 408, ambas proferidas na execução condominial nº. 1015906- 20.2017.8.26.0001, pelo MM. Juízo da 2ª Vara Cível do Foro Regional de Santana da Comarca da Capital, que rejeitou a arguição de prescrição intercorrente. É o relatório. Decido: Inicialmente, defere-se aos agravantes a gratuidade processual modulada (art. 98, § 5º, do CPC/15), apenas para isenção do preparo recursal, podendo a questão ser objeto de reanálise por ocasião do julgamento, à vista da contraminuta do agravado. No mais, em princípio, a análise da arguição de prescrição intercorrente será feita por ocasião do julgamento recursal, sob o crivo do amplo contraditório e à luz da contraminuta do agravado, justificando-se, por ora, a suspensão temporária da r. decisão recorrida. Destarte, presentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC/2015, defiro efeito suspensivo ao recurso. Comunique-se ao r. Juízo de origem, servindo cópia desta decisão de ofício. Dispenso as informações judiciais. Intime-se o agravado para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. Proceda a Serventia à anotação da tarja Concessão de Liminar/Tutela Antecipada, nos termos do Comunicado da Presidência do TJ/SP nº 114/2018, publicado no DJE de 15/8/2018. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Vitor de Gois Ribeiro Dantas (OAB: 10297/RN) - Disponibilização: quinta-feira, 20 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3991 475 Juliana Sasso Doroani (OAB: 227663/SP) - Pamela Helena da Silva (OAB: 313363/SP) - Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/ SP) - Ítalo Scaramussa Luz (OAB: 9173/ES) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2171651-32.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-20

Nº 2171651-32.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Olímpia - Agravante: Rafael Pereira de Almeida - Agravado: Rodrigo Elias Silva Azevedo - Interessado: Spe Wgsa 02 Empreendimentos Imobiliarios S/A - Vistos. Trata- se de agravo de instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, interposto por Rafael Pereira de Almeida em razão da r. decisão de fls. 367/371 da origem (incidente de desconsideração da personalidade jurídica nº 0001461-68.2023.8.26.0400), proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara Cível do Foro de Olímpia, julgou procedente o IDPJ e determinou a inclusão do agravante no polo passivo do cumprimento de sentença. O agravante requer a concessão do efeito suspensivo. É o relatório. Inicialmente, e, em análise perfunctória, vê-se que o bem indicado à penhora é de difícil alienação, por se tratar de fração ideal de 1/13 avos de apartamento comercial (fls. 6). Outrossim, o cumprimento de sentença (nº 0002850-59.2021.8.26.0400) se iniciou em 2021, sem que até o momento houvesse o adimplemento de todo o crédito exequendo, a despeito dos resultados positivos declarados da empresa (fls. 370 da origem). Assim, em Juízo de delibação, possível, pela teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, atingir o patrimônio dos sócios, eis que se trata de relação de consumo, regida pelo CDC. Acresço que o número de processos em que a empresa executada figura como ré, considerando a resistência em adimplir com a obrigação reconhecida judicialmente e o fato de não se encontrarem valores suficientes em sua conta, é circunstância relevante para a aplicação da teoria menor, não podendo ser desconsiderada. Todavia, para evitar dano de difícil reparação, afigura-se razoável deferir parcialmente o efeito suspensivo pretendido, apenas para determinar que os valores e bens eventualmente constritos, de titularidade do agravante, permaneçam depositados em Juízo, vedado seu levantamento por qualquer das partes. Esclarece-se que o agravante deve permanecer no polo passivo do cumprimento de sentença, que deverá prosseguir com atos constritivos ou com o pagamento voluntário, vedado tão somente o levantamento dos valores. Isto porque, conforme consta da origem, o agravante é pessoa que vive muito confortavelmente, não se afigurando que o bloqueio dos valores moderados do cumprimento de sentença irá lhe causar prejuízo de grande reparação. Comunique-se ao MM. Juízo de origem, servindo cópia desta decisão de ofício. Dispenso as informações judiciais. Intime-se a agravada para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. Proceda a d. serventia à anotação da tarja Concessão de Liminar/Tutela Antecipada, nos termos do Comunicado da Presidência do TJ/SP nº 114/2018, publicado no DJE de 15/8/2018. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Silvia Helena Marrey Mendonça (OAB: 174450/SP) - Paulo Rogério Rodrigues (OAB: 350863/SP) - Liliane Romão Gil (OAB: 268277/SP) - Leonardo Lacerda Jubé (OAB: 463514/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2172207-34.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-20

Nº 2172207-34.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: FGF Engenharia e Empreendimentos Ltda - Agravado: Condomínio Edifício Pine Offices - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra respeitável decisão proferida nos autos de ação de indenizatória por ressarcimento e lucros cessantes. A ação foi julgada parcialmente procedente (p. 435/441-origem). O condomínio apelou (p. 451/567 - origem) e a agravada interpôs recurso adesivo (p. 484/493) e a sentença foi anulada por reconhecimento de cerceamento de defesa (p. 538/542): A decisão agravada saneou o processo, fixou pontos controvertidos, deferiu a prova pericial de engenharia e determinou que a ré, ora agravada depositasse o valor dos honorários provisórios, sob o fundamento (p. 578-584-origem): Observo que o E TJSP anulou a sentença anteriormente proferida e determinou que se facultasse às partes a produção da prova, nada havendo que impeça a produção da prova pericial. Defiro a produção da prova oral com inquirição de testemunhas em audiência de instrução, debates e julgamento a ser designada após a conclusão da prova pericial. As partes deverão desde já arrolar suas testemunhas no prazo de15 dias, sob pena de preclusão. Irresignada, a agravante alega que a decisão abordou sobre vários pontos mas com o recurso de apelação apenas pretendeu a produção da prova para discutir sobre a culpa pela perda da locação pela agravante, limitando-se neste ponto. Pretende a concessão do efeito suspensivo, evitando movimentação processual que pode ser anulada, pois a perícia de engenharia não deve acontecer acarretando aumentos do custo do processo sem amparo legal. No mérito, quer a reforma da decisão para que atenda ao que foi determinado em segunda instância, autorizando a produção da prova testemunhal para que o condomínio possa demonstrar que não teve culpa na rescisão da locação da agravante. Recurso tempestivo e preparado (p. 09-10). É o relatório. DECIDO. Efeito suspensivo à eficácia da decisão agravada, só se concede na hipótese de haver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação decorrente da imediata produção de seus efeitos e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (artigo 995, parágrafo único do Código de Processo Civil). Não se vislumbra a probabilidade de provimento do agravo, pois o acórdão anulou a sentença para facultar a produção de provas, no seu sentido amplo. Isto porque ao anular a sentença, devolve-se ao juízo de origem a direção Disponibilização: quinta-feira, 20 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3991 498 do processo (Código de Processo Civil - artigos 139 e 357). Assim, denego efeito suspensivo. Intime-se a parte agravada, para querendo, apresentar resposta no prazo de (15) quinze dias nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. P.I. - Magistrado(a) Dario Gayoso - Advs: Anibal Froes Coelho (OAB: 139277/SP) - Rodrigo Karpat (OAB: 211136/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1002099-54.2020.8.26.0153
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-20

Nº 1002099-54.2020.8.26.0153 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cravinhos - Apelante: Gerson Fabiano Carascosa Oliveira - Apelante: Diego Carrascosa de Oliveira - Apelado: Pedreira Carrascoza Ltda - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 178/182 que julgou procedente em parte o pedido inicial condenando a parte requerida: (i) ao pagamento dos aluguéis vencidos (maio/2018 a 26/09/2018), acrescidos de multa de mora de 10% desde a citação, juros contados da citação e correção monetária pela tabela prática do TJSP, desde a propositura da ação; (ii) ao pagamento dos IPTUs em atraso, relativos aos meses de ocupação (maio/2018 a setembro/2018), com juros de 1% ao mês, desde a citação e correção monetária pela tabela prática do TJSP, desde a propositura da ação; (iii) ao pagamento de multa rescisória prevista no art. 22 do contrato, pro rata die. Em virtude da sucumbência mínima, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação. Apela o réu Gerson Fabiano Carrascosa de Oliveira requerendo, no bojo de sua apelação, a gratuidade ou o diferimento do pagamento das custas ao final da demanda. Pois bem. Determinada a apresentação de documentos para corroborar a alegada hipossuficiência econômica, a parte apresento-os de forma incompleta. Manifestação da parte apelada, impugnando a concessão do benefício (fls. 216/218). O benefício não é concedido de forma ampla e irrestrita, necessitando de prova acerca da alegada hipossuficiência, razão pela qual, determinei a apresentação de documentos para corroborar a alegada situação financeira que impede o recolhimento do valor do preparo. Documentação incompleta, portanto o pedido deve ser indeferido. Isto porque, há que se considerar não só o fato da parte requerer que o benefício seja concedido pelo Judiciário ante a presunção de pobreza. Impositivo considerar, principalmente, os documentos colacionados. Acerca dessa temática, este Tribunal já decidiu que a concessão do benefício Disponibilização: quinta-feira, 20 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3991 521 não depende somente da alegação da parte e da apresentação de declaração de pobreza, mas também de análise econômico- financeira do pretendente: Assistência judiciária - Comprovação da necessidade Exigência constitucional (CF/88, art. 5o, LXXIV) - Concessão, ademais, dependente de análise econômico-financeira, não agilizada no caso em apreço - Benefício - Inadmissibilidade da concessão - Agravo de instrumento desprovido. (Ag.Inst. 7367076-3 Rel. Luiz Sabbato, 13ª Câmara - TJSP) Neste contexto, pertinente destacar a brilhante fundamentação trazida pelo I. Desembargador Relator do referido Agravo de Instrumento n° 7367076-3, Dr. Luiz Sabbato, que contou, inclusive, com respaldo jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: Mesmo os que ainda admitem concessão de gratuidade mediante pedido sem provas concluem que o juiz não é expectador passivo do processo, obrigando-se a confiar irrestritamente em declarações unilaterais. Não tem sido outro o entendimento pretoriano no E. Superior Tribunal de Justiça: O benefício da gratuidade não é amplo e absoluto. Assim, considerando que a própria Constituição Federal exige, em seu art. 5º, inc. LXXIV, comprovação da hipossuficiência (o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiencia de recursos), o benefício deve ser analisado de forma casuística e à luz da Lei de Responsabilidade Fiscal. Observe-se súmula do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro de número 39: É facultado ao juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade. Desta forma, embora os arts. 98 e 99 do CPC indiquem a possibilidade da gratuidade de justiça, não é de caráter absoluto. Além disso, o texto constitucional acentua a gratuidade de justiça, mas o faz com moderação, considerando efetivamente a insuficiência de recursos: Logo, no caso em apreço, não se mostra plausível a concessão do benefício, desacompanhada de documentos que vão de encontro à alegada hipossuficiência. Por fim, não restando comprovada a situação de hipossuficiência alegada inviável a concessão do benefício da justiça gratuita pretendido, assim como, indefiro o recolhimento das custas ao final da demanda. Assim, nos termos do artigo 1.007, do CPC, determino o recolhimento do preparo, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. Indeferindo, portanto, a gratuidade pretendida. Int. - Magistrado(a) Maria Lúcia Pizzotti - Advs: Luis Carlos Vianna Andrade (OAB: 114861/SP) - Carlos André Benzi Gil (OAB: 202400/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2101763-73.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-20

Nº 2101763-73.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Microsoft do Brasil Importacao e Comercio de Software e Video Games Ltda - Agravada: Marcia Westphalen - Interessado: Yahoo! do Brasil Internet Ltda - Interessado: Google Brasil Internet Ltda - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em ação de obrigação de fazer (informação em resultado de pesquisa na internet) proposta por Marcia Westphalen em face de Google Brasil Internet Ltda. e outros, deferiu tutela de urgência (“desindexação dos links indicados às fls. 20/22 em 5 dias, sob pena de multa a ser estipulada). Recorre a ré Microsoft do Brasil Importação e Comércio de Software e Vídeo Games Ltda.. Diz que em boa-fé e dever de colaboração, consultou as URLS indicadas, oportunidade que fez prova que os resultados não constam apontados nos resultados de busca de sua plataforma, vide fls. 293/296 (fls. 5). Aduz que a medida é ineficaz e que há ilegitimidade das ferramentas de busca para responder por conteúdo produzido por terceiros, considerando que suas plataformas não possuem poder editorial sobre os sites apontados como resultados de pesquisa (fls. 5). Discorre sobre provedor de pesquisa. Invoca julgados. Tempestivo, o recurso foi regularmente processado, com resposta, fls. 38/59. É o relatório. As rés Yahoo do Brasil Internet Ltda. e Google Brasil Internet Ltda. também interpuseram recurso (AI n. 2084395-51.2024.8.26.0000 e AI n. 2087958-53.2024.8.26.0000). Verifico pelo andamento do processo no sistema SAJ deste e. TJ que a r. sentença proferida em 02/06/2024 julgou procedente em parte o pedido e confirmou a tutela de urgência (fls. 343/345 dos originais). Diante desse fato superveniente, julgo prejudicado este recurso. - Magistrado(a) Mary Grün - Advs: Mauro Eduardo Lima de Castro (OAB: 146791/SP) - Vinícius Dino de Menezes (OAB: 458936/SP) - Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 2173562-79.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-20

Nº 2173562-79.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Sebastião - Agravante: Rosângela Vilar - Agravante: Sebastião da Costa Vilar Junior - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Agravado: Ernane Bilotte Primazzi - Agravado: Fabiano Donizetti Martin Bueno - Agravado: Felipe Augusto - Interessado: Sebastião da Costa Vilar (Espólio) - Interessado: Municipio de São Sebastião - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2173562-79.2024.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público Disponibilização: quinta-feira, 20 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3991 635 DESPACHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2173562-79.2024.8.26.0000 COMARCA: SÃO SEBASTIÃO AGRAVANTES: ROSANGELA VILAR e SEBASTIÃO DA COSTA VILAR JUNIOR AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO INTERESSADOS: ERNANE BILOTTE PRIMAZZI e OUTROS Julgador de Primeiro Grau: Guilherme Kirschner Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo da ação de improbidade administrativa nº 1000683- 78.2018.8.26.0587, indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pelos recorrentes. Narram os agravantes, em síntese, que o Ministério Público ingressou com ação de improbidade administrativa em face de Sebastião da Costa Vilar e Outros, em razão de suposta omissão no cumprimento de decisão judicial que determinou ao Município de São Sebastião o reparo de dano ambiental causado por Sebastião, em gleba localizada na Rua Amauri Teixeira Leite, Boiçucanga, São Sebastião/SP. Discorrem que, no curso processual, verificou-se o falecimento do requerido Sebastião da Costa Vilar, de modo que o Ministério Público requereu a retificação do polo passivo para constar o Espólio de Sebastião da Costa Vilar, representado pelos herdeiros Rosangela Vilar e Sebastião da Costa Vilar Junior, ora agravantes. No decorrer da fase de instrução, o Juízo a quo determinou a realização de prova pericial, sendo que o expert estimou seus honorários periciais em R$ 14.000,00. Após o acolhimento da quantia, os agravantes formularam pedido de justiça gratuita, o qual foi indeferido pelo Juízo a quo, com o que não concordam os recorrentes. Nestes termos, defenderam que não possuem condições de arcar com as despesas processuais, sobretudo a prova pericial em questão, de modo que pleitearam a reforma da r. decisão. Requerem a atribuição de efeito suspensivo, confirmando-se ao final, com o provimento do recurso, reformando-se a r. decisão de primeiro grau. É o relatório. DECIDO. Para a concessão do benefício da justiça gratuita, prevê o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. O artigo 99, do referido diploma legal, estabelece, por sua vez, em seu § 2º, que: § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. No caso dos autos, a despeito das declarações de fls. 13/14, observo que não foram juntados documentos contemporâneos acerca da situação econômica dos recorrentes. Vale dizer, extrai-se que os agravantes são servidores públicos no âmbito do Município de São Sebastião/SP. De todo modo, o demonstrativo do agravante Sebastião da Costa Júnior (fl. 15) faz referência ao mês de fevereiro de 2021. Em relação à recorrente Rosângela Vilar, por sua vez, seu demonstrativo (fl. 16) diz respeito ao mês de junho de 2020. Nesse sentido, os documentos citados são insuficientes para se aferir a atual condição econômica dos agravantes, sendo que tal incerteza é reforçada pela ausência de outros elementos capazes de indicar a alegada situação de hipossuficiência. Para que essa análise seja possível, é indispensável que os agravantes juntem demonstrativos mais recentes. Ante o exposto, determino, com fundamento no art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, que os agravantes juntem aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, os demonstrativos de recebimento dos últimos 03 (três) meses, sob pena de indeferimento do benefício. Intime-se. São Paulo, 18 de junho de 2024. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Washington Luiz Fazzano Gadig (OAB: 74963/SP) - Francisco Roque Festa (OAB: 106774/SP) - Karina Primazzi Souza (OAB: 251953/SP) - Patrícia Machado (OAB: 189880/SP) - Elisangela Hissa Parra (OAB: 188452/SP) - Jose Roberto Parra (OAB: 151232/SP) - Arthur Luís Mendonça Rollo (OAB: 153769/SP) - Ana Flávia Almeida Granjo (OAB: 445337/SP) - Rosângela Vilar - Sebastião da Costa Vilar Junior - Yuri Nelson Cardoso de Barros (OAB: 450016/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 1501172-21.2024.8.26.0014
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-20

Nº 1501172-21.2024.8.26.0014 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Qsp Comercio Eletronico Ltda - Vistos. Trata-se de Recurso de Apelação c/ pedido de efeito suspensivo interposta pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo contra sentença emanada do Juízo da Vara de Execuções Fiscais Estaduais da Capital. Em apertada síntese, trata-se de execução fiscal que tem, por objeto, CDA’s, relativas a débito de ICMS, supostamente declarados pela própria executada. Após ser citada, a executada apresentou Objeção de Pré-Executividade (fls. 94/118), aduzindo, em síntese, nulidade das CDA’s. Intimada acerca da Objeção e também a providenciar a juntada das GIA’s que teria dado ensejo à inscrição em dívida ativa (fls. 130), a Fazenda Estadual se manifestou pela rejeição da Objeção às fls. 134/159. Sobreveio a sentença proferida pelo juízo a quo (fls.188/194), a qual acolheu a Objeção de Pré-Executividade apresentada para o fim de reconhecer a nulidade das CDA’s cobradas na presente execução fiscal, julgando extinta a execução, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Irresignada, a FESP apresentou Recurso de Apelação (fls. 200/207), aduzindo que é exigido da Apelada o ICMS/DIFAL das mercadorias objeto das notas fiscais apresentadas ao FISCO, tendo o respectivo lançamento sido materializado na modalidade lançamento por homologação. Por fim, requereu que fosse concedido o efeito suspensivo ao recurso e que, por fim, fosse dado provimento afastando, assim, a extinção do processo e determinando o prosseguimento da execução fiscal. Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (fls. 212/223). Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Inicialmente, vejamos o que preconiza o §3º do artigo 1.012, do Código de Processo Civil: Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo (...) § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II - relator, se já distribuída a apelação. (negritei) Portanto, conforme disciplina o Código de Processo Civil, não há mais possibilidade de ser requerido o pedido de efeito suspensivo na própria peça do recurso de apelação, pela ausência de veículo para imediata apreciação e o exame em sede de julgamento da apelação seria medida inócua. Assim, o pedido deveria ter sido formulado em peça apartada, nos termos dispostos no parágrafo 3º, do artigo 1.012, do Código de Processo Civil. Recebo, no mais, o recurso no seu regular efeito devolutivo. Precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO DE APELAÇÃO - Pedido prejudicado - Impossibilidade de ser requerida tal providência na própria peça do apelo (art. 1.012, §3º do CPC). APELAÇÃO - Ação de interdição e impedimento de demolição de prédio urbano - Demanda extinta sem julgamento do mérito por ilegitimidade ativa ad causam - Apelo do autor - Pleito de reconhecimento de esbulho sobre imóvel que alega ser coproprietário - Inocorrência - Terreno inicialmente registrado em nome do autor e seus irmãos, transferido, mediante concordância do próprio demandante, por instrumento particular, na totalidade, a Humberto, ex-marido da ré - Bem de raiz, objeto da lide, que foi remembrado a outro contíguo, e posteriormente foi transmitido por seu irmão a sua ex-esposa, ora ré, por ocasião de divórcio - Vínculo entre o autor e o imóvel em disputa já apreciado em outra ação, movida por seu outro irmão sob as mesmas premissas fáticas, julgada em definitivo - Função positiva da coisa julgada - Teoria da identidade da relação jurídica - Inviável a rediscussão sobre a legitimidade ativa ad causam de quaisquer dos irmãos do ex-marido da ré, dentre os quais o apelante, para discussão a respeito da validade da transmissão dos direitos sobre o imóvel objeto da lide à apelada, a qual, repise-se, teve prévia e expressa concordância do demandante para possibilitar divisão cômoda de quinhão hereditário diante do falecimento do seu genitor - Sentença mantida - Recurso desprovido e majorados os honorários advocatícios devidos ao patrono da ré, de dez para quinze por cento sobre o valor da causa (R$ 30.000,00), atualizado, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC.”(TJSP; Apelação Cível 3000098-76.2012.8.26.0045; Relator (a):Mendes Pereira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Arujá -2ª Vara; Data do Julgamento: 12/04/2024; Data de Registro: 12/04/2024) - (negritei) Posto isso, o pedido de efeito suspensivo manejado pela parte apelante encontra-se PREJUDICADO. No mais, recebo o recurso no seu regular efeito devolutivo. Intimem-se as partes e após retornem os autos para julgamento. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Jorge Miguel Filho (OAB: 103549/SP) (Procurador) - Winicius Masotti (OAB: 12721/ES) - 1º andar - sala 11



Processo: 2175079-22.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-20

Nº 2175079-22.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Daniele Parlamento Monteiro de Moraes - Agravado: Estado de São Paulo - Agravado: Fundaçao para O Vestibular da Universidade Estadual Paulista Julio de Mesquita Filho - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Daniele Parlamento Monteiro de Moraes, contra decisão proferida às fls. 245/246, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA (processo n. 1078152-02.2024.8.26.0100), em tramite perante à Egrégia 1ª Vara de Fazenda Pública do Foro Central - SP, que ingressou em face da FUNDAÇÃO PARA O VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA JÚLIO DE MESQUITA FILHO - VUNESP, em que o Juízo ‘a quo’, indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado em inicial, nos moldes da fundamentação, cujo teor passo a transcrever para melhor elucidação: Vistos. (...) Indefiro o pedido de tutela de urgência, uma vez que os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório. Ademais, a medida de validação é medida que esgota o objeto da ação. Registre-se, ainda, que não há demonstração de risco ao resultado do útil do processo, uma vez que poderá a autora tomar posse caso a ação venha a ser procedente, não havendo prejuízo em se aguardar a análise do mérito. (...) (negritei) Irresignada, em apertada síntese, informa a agravante que realizou inscrição no concurso público para o provimento no cargo de Professor de Ensino Fundamental e Médio Matemática e Física da Secretária da Educação e do Estado de São Paulo, Edital nº 01/2023 e que teria sido eliminada de forma injusta na fase de videoaula, o qual fez ensejar a ação acima mencionada. Todavia, alegou que o juízo a quo ao proferir sua decisão se manifestou especificamente de forma genérica sobre o assunto, sem sequer apreciar o caso, o que motivou o presente recurso. Dessa forma, indica a desnecessidade do contraditório para a concessão da medida liminar, tendo em vista que a liminar não esgota o mérito da ação e possui caráter revogável, além do não esgotamento do objeto da ação. Aduz a suposta ilegalidade do ato administrativo que à eliminou do certame, já que teria cumprido com todos os requisitos no edital. Além disso, aponta que a parte agravada não apresentou motivação plausível a proceder com a eliminação da candidata. Por fim, pugna pela antecipação da tutela recursal para validar a videoaula da Agravante; subsidiariamente, que seja determinada a reavaliação da prova prática da Recorrente; ao final que o presente recurso seja recebido e provido. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo. Preparo inicial não recolhido, devido à gratuidade de justiça concedida, conforme asseveramos junto às fls. 245/246 da origem. O pedido de tutela de antecipada merece deferimento. Justifico. Inicialmente, de consignação que, por se tratar de tutela provisória de urgência, a questão deve ser restringida aos requisitos legais de sua concessão, sob pena de julgamento do mérito, o qual será devidamente observado quando da análise do cerne da questão posta no respectivo processo de origem, o qual exigirá um exame mais detalhado sobre o tema em discute. Para concessão da antecipação da tutela provisória de urgência, é mister a verificação dos elementos de informação que evidenciam a probabilidade do direito alegado, bem como, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito reivindicado, nos termos do art. 300, do Código de Processo, conforme segue: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” (negritei) Como se sabe, o risco ao resultado útil do processo ou perigo da demora equivale à urgência que exija alguma providência visando justamente evitar dano grave, de difícil reparação, ou possível inutilidade do provimento jurisdicional requerido, na hipótese de se aguardar o deslinde do feito originário. E, a probabilidade do direito alegado, relaciona-se à força que os elementos trazidos ao processo têm para formar no julgador a convicção de que algo, de forma quase certa, é ou pode ser. Dessa maneira, levando-se em consideração que com a presente ação pretende a nulidade de ato administrativo, além do preenchimento dos retromencionados requisitos, não se deve perder de vista também que o provimento jurisdicional deve ser direcionado a análise da legalidade do ato, mormente, se guarda consonância com a lei, e com os princípios que regem a Administração Pública, e nesse sentido leciona melhor doutrina, especialmente aquela adotada por Hely Lopes Meirelles, que em obra elaborada sobre Direito Administrativo, assim consigna: (...) não se permite ao Judiciário pronunciar-se sobre o mérito administrativo, ou seja, sobre a conveniência, oportunidade, eficiência ou justiça do ato, porque, se assim agisse, estaria emitindo pronunciamento de administração, e não de jurisdição judiciária. O mérito administrativo, relacionando-se com conveniências do governo ou com elementos técnicos, refoge do âmbito do Poder Judiciário, cuja missão é a de aferir a conformação do ato com a lei escrita, ou na sua falta, com os princípios gerais do Direito. (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 16ª ed., São Paulo: Malheiros, 1991, p. 602-603.) - (negritei) Ademais, os atos administrativos trazem consigo presunção de legalidade e legitimidade, com bem observa o Prof. Hely Lopes Meirelles: Os atos administrativos, qualquer que seja a sua categoria ou espécie, são portadores da presunção de legitimidade, independentemente de norma legal que a estabeleça. Essa presunção decorre do princípio da legalidade da Administração (art. 37, d CF), que nos Estados de Direito, informa toda a sua atuação governamental. Daí o art. 19, II, da CF proclamar que não se pode recusar fé aos documentos públicos. Além disso, a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos responde a exigências de celeridade e segurança das atividades do Poder Público, que não poderiam ficar na dependência da solução de impugnação dos administrados, quanto à legitimidade de seus atos, para só após dar-lhes execução. (...) Outra consequência da presunção de legitimidade e veracidade é a transferência do ônus da prova de invalidade do ato administrativo para quem a invoca. (Direito Administrativo Brasileiro, Malheiros Editores, 42ª ed., Cap. IV, item2.1, págs. 182/183) - (negritei) Assim, ao Poder Judiciário cabe somente analisar a existência de lesão ou ameaça a direito decorrente de ilegalidade do edital ou da não observância de suas regras, sendo a Administração livre para estabelecer as bases da seleção interna e os critérios de julgamento, respeitado o princípio da isonomia. E, sopesando tais ponderações, tenho que as alegações aventadas e os documentos trazidos aos autos, nesta fase inicial em que se encontra o feito, são insuficientes para conferir plausibilidade ao argumento da agravante, bem como, são igualmente insuficientes para infirmar os fundamentos utilizados pelo Juízo ‘a quo’ na decisão guerreada. Além disso, ao compulsar os autos de origem, observa-se que a parte agravada já foi notificada, inclusive já tendo apresentado contestação no feito, junto as fls. 255/262. Assim, em uma análise perfunctória, sem que se adentre no mérito da questão, observa-se que ausentes os requisitos necessários ao deferimento do pleito in limine, especialmente a probabilidade do direito alegado, motivos pelos quais, não resta outro caminho a não ser o Disponibilização: quinta-feira, 20 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3991 650 indeferimento do pedido formulado em sede de tutela de urgência. Ademais, a questão versada acerca da mesma temática já foi julgada diversas vezes pelas mais diversas Egrégias Câmaras de Direito Público desta Corte Paulista: “APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR DE ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO. ELIMINAÇÃO EM RAZÃO DE ATRIBUIÇÃO DE NOTA ZERO À PROVA PRÁTICA (VÍDEOAULA). Pretensão da impetrante de ver concedida a ordem para que seja declarada a anulação do ato que a excluiu do concurso, bem como seja atribuída nota para a videoaula, a fim de permitir sua participação nas próximas fases do certame. Ordem denegada na origem. Manutenção. Fase expressamente prevista no edital. A impetrante, ao se inscrever no concurso, submeteu-se às condições estabelecidas no edital, entre as quais aquelas relacionadas à prova prática (videoaula), da qual foi eliminada. Aplicação dos princípios da isonomia e da legalidade, que regem a Administração Pública. Ausência de violação a direito líquido e certo. Sentença mantida. Recurso não provido.”(TJSP; Apelação Cível 1085398-30.2023.8.26.0053; Relator (a):Djalma Lofrano Filho; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/05/2024; Data de Registro: 29/05/2024) - (negritei) “AGRAVO DE INSTRUMENTO MANDADO DE SEGURANÇA Concurso público para o provimento de vagas de Professor de Ensino Fundamental e Médio Edital nº 01/2023 - Impetrante reprovada na Prova Prática Envio de Videoaula Pretensão de reformar a decisão que indeferiu a medida liminar visando tornar sem efeito a eliminação e desconsiderar a nota da videoaula como componente de classificação e eliminação do concurso Inadmissibilidade Etapa expressamente prevista no edital, que não foi impugnado pela impetrante no momento oportuno - Ausentes os requisitos autorizadores da medida: “fumus boni juris” e “periculum in mora” Decisão mantida - Recurso improvido.”(TJSP; Agravo de Instrumento 2104445- 98.2024.8.26.0000; Relator (a):Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 03/06/2024; Data de Registro: 03/06/2024) - (negritei) “APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PROFESSOR. PROVA PRÁTICA. VÍDEO AULA. ATRIBUIÇÃO DE NOTA ZERO. 1. LEGALIDADE DA PROVA PRÁTICA. Edital vincula as partes. Expressa previsão das etapas necessárias para ingresso na carreira. Candidatos que aceitaram as condições estabelecidas no edital. Fases aplicadas a todos os candidatos. Princípio da isonomia entre os candidatos. A inexistência de correspondência legal na exigência editalícia de realização de prova prática, consistente na apresentação de videoaula, não é suficiente para configurar a ilegalidade. A Administração é livre para estabelecer as bases do concurso e os critérios de julgamento, desde que respeite o princípio da isonomia. 2. MOTIVAÇÃO DO ATO. Candidato que se insurgiu contra o ato provisório de informação das notas atribuídas. Somente após a fase recursal é que há a divulgação do resultado final da fase da prova prática. O edital não assegurou, em nenhum momento, que antes do julgamento do recurso haveria a indicação dos motivos pelo qual a nota foi atribuída. Apresentada fundamentação individualizada após o recurso, com nova oportunidade recursal. 3. ATRIBUIÇÃO DE NOTA ZERO. Inadmissível a ingerência do Poder Judiciário nos critérios utilizados pela banca examinadora na formulação e correção de questões de provas de concurso público. Observância do entendimento consolidado pelo Tema nº 485/STF. Precedentes. 4. Sentença mantida. Recurso desprovido.”(TJSP; Apelação Cível 1090625-98.2023.8.26.0053; Relator (a):Eduardo Prataviera; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 24/05/2024; Data de Registro: 24/05/2024) - (negritei) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Mandado de segurança. Concurso Público. Professor de Ensino Fundamental e Médio do Estado de São Paulo. Impetrante excluído do certame pela obtenção de nota zero na prova consistente em apresentação de videoaula - terceira fase do concurso -, o que decorreu da impossibilidade de verificação do conteúdo do arquivo por ele encaminhado digitalmente à banca examinadora. Liminar indeferida. Exame do mérito que deve adequar-se aos limites estreitos do mandado de segurança. Ilegalidade manifesta não caracterizada. Agravo não provido.”(TJSP; Agravo de Instrumento 2109008-38.2024.8.26.0000; Relator (a):Antonio Carlos Villen; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -4ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/05/2024; Data de Registro: 27/05/2024) - (negritei) Eis a hipótese dos autos, o que coloca uma pá de cal no assunto em testilha. Posto isso, com arrimo no inciso I, do art. 1.019, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal requerido. Comunique- se o Juízo a quo dos termos da presente decisão, dispensadas informações. Sem prejuízo, intime-se a parte agravada, para resposta ao agravo, no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1.019, II, do CPC), sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Daniel Alves da Silva Assunção (OAB: 56167/GO) - Eduardo Fronzaglia Ferreira (OAB: 273101/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2172634-31.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-20

Nº 2172634-31.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sumaré - Agravante: Anderson Nahin Girola de Freitas Barbosa - Agravado: Município de Sumaré - AGRAVANTE:ANDERSON NAHIN GIROLA DE FREITAS BARBOSA AGRAVADO:MUNICÍPIO DE SUMARÉ Juíza prolatora da decisão recorrida: Ana Lúcia Granziol Vistos. Trata-se de RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO proveniente de ação de procedimento comum, de autoria de ANDERSON NAHIN GIROLA DE FREITAS BARBOSA, em face do MUNICÍPIO DE SUMARÉ, objetivando ser indenizado pelos morais e materiais que alega ter sofrido em razão da ausência de pagamento pelo Município réu de diferenças salarias e fixação de pensionamento e indenização por danos morais, tudo em razão de o autor ter atuado na função de fiscal de habitação pelo Município réu durante a pandemia de covid-19 e, em função da atividade, ter sido acometido de covid-longa a qual o tornou incapacitado parcial e permanente para o trabalho. Por decisão de fls. 195 dos autos de origem, foi acolhida a preliminar de impugnação ao valor da causa e determinado que o autor retificasse o valor da causa nos autos originários para R$ 772.076,99, e recolhesse as custas correspondentes. Recorre a parte autora. Sustenta a parte agravante, em síntese, que calculou o valor de sua indenização conforme artigo 86 da Lei 8.123/91 e artigos 944 e 951 do Código Civil. Aduz que o recurso deve ser admitido nos termos do Tema 988 do STJ porque, caso contrário, o processo será extinto sem resolução do mérito. Alega que valor dado a causa seria mera estimativa porque depende de uma perícia médica para verificar a eventual incapacidade laboral. Argumenta que o recolhimento das custas no valor da decisão recorrida acarretaria ônus excessivo ao autor. Assevera a necessidade de a ele ser concedidos os benefícios da justiça gratuita. Nesses termos, requer, liminarmente, a atribuição de efeito ativo ao recurso para a anulação da decisão recorrida ou a sua suspensão até a realização de perícia médica. No mérito, pede a concessão dos benefícios da justiça gratuita e o provimento do recurso com a reforma da decisão agravada. Recurso tempestivo e não preparado em razão de pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. É o relato do necessário. DECIDO. Tratando-se, preliminarmente, de controvérsia sobre a concessão da gratuidade de justiça a parte agravante, concedo o prazo de 10 (dez) dias para que a parte agravante traga aos autos documentos indicativos de sua condição de hipossuficiência, em especial, a última declaração de imposto de renda (ou certidão de comprovação da regularidade do CPF em caso de isenção), os três últimos holerites e comprovantes de pagamento dos três últimos meses, sem prejuízo dos documentos que entenda por bem demonstrar sua hipossuficiência, sob pena de indeferimento do benefício. O efeito suspensivo deve ser deferido. Em decisão não exauriente verifico estarem presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência pleiteada. Nos termos do artigo 300 do CPC: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Da decisão recorrida poderá advir graves consequências ao agravante caso não sejam suspensos seus efeitos, pois há prazo correndo em seu desfavor. É necessário preservar o direito em litígio nesse recurso até o julgamento de seu mérito. Isto posto, entendo presentes, em cognição sumária, os elementos necessários à concessão da medida liminar. Comunique-se o Juízo a quo do efeito suspensivo concedido e, após, processe-se para que, querendo, a parte agravada apresente contraminuta, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Paulo Cesar Reolon (OAB: 134608/SP) - Ricardo Rocha Ivanoff (OAB: 171261/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 1008103-02.2023.8.26.0348
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-20

Nº 1008103-02.2023.8.26.0348 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Mauá - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Apelado: Cetesb - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo - Apelado: Conselho Estadual do Meio Ambiente - Consema - Apelado: Lara Central de Tratamento de Resíduos Ltda - DECISÃO MONOCRÁTICA n° 30387 Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado em face de Fazenda Pública do Estado de São Paulo, CETESB Companhia Ambiental do Estado de São Paulo e Lara Central de Resíduos Ltda impugnando a concessão de licença para a instalação de uma Unidade de Recuperação de Energética URE (um incinerador de lixo) dentro do aterro sanitário gerido pela corré Lara, que teria inobservado inúmeros aspectos relevantes. Sobreveio, então, a r. sentença a fls. 5203/5207 julgando extinto o processo, sem apreciação do mérito, ante a existência de coisa julgada, que reconheço, nos termos da fundamentação acima, extinguindo o processo com fulcro no artigo 485, inciso V do Código de Processo Civil, pelo reconhecimento da coisa julgada. Irresignado, o MP demandante interpôs o presente recurso alegando, em apertada síntese, que inexiste identidade de causa de pedir e, portanto, as matérias Disponibilização: quinta-feira, 20 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3991 705 deduzidas nesta ação não estão acobertadas pela coisa julgada. Opinou a douta Procuradoria de Justiça, por meio da Exma. Drª. Daniele Maciel da Silva, pelo provimento do recurso (fls. 5255/5258). Relatado. Decido. No presente caso, a r. sentença recorrida reconheceu a existência de coisa julgada e extinguiu a ação, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, V do CPC. As mesmas matérias teriam sido objeto de decisão transitada em julgado no âmbito da ação civil pública de nº 1021431-65.2020.8.26.0348. Destarte, o Ministério Público sustenta que inexiste no caso identidade de causa de pedir, uma vez que o objeto desta ação impugna outros vícios e possui objeto mais amplo. Pois bem. O recurso foi remetido a esta instância prematuramente. Em caso de provimento da apelação, restará preclusa a matéria concernente a existência de coisa julgada na presente ação, o que atrai a necessidade de oportunizar manifestação prévia, em contrarrazões, por todas as partes integrantes do polo passivo, pena de afronta à ampla defesa e ao contraditório. Contudo, observa-se que somente a Fazenda do Estado foi intimada para apresentar as contrarrazões, faltando citar os corréus CETESB e Lara Central de Resíduos Ltda, consoante determina o artigo 331, §1º do CPC. Termos em que não se conhece, por ora, deste recurso, determinando o retorno à origem para que se proceda a citação dos demais corréus a eventualmente apresentarem contrarrazões à apelação, nos termos do artigo 331, §1º do CPC, evitando-se prejuízo ao contraditório. São Paulo, 14 de junho de 2024. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Julia Cara Giovannetti (OAB: 234469/SP) - 4º andar- Sala 43 DESPACHO



Processo: 1034042-52.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-20

Nº 1034042-52.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: Hdi Seguros S.a. - Apdo/Apte: Departamento Municipal de Energia de Ijuí - Apelação Cível Processo nº 1034042-52.2023.8.26.0002 Comarca: São Paulo Apelante/Apelado: Hdi Seguros S.a. Apelado/Apelante: Departamento Municipal de Energia de Ijuí Juiz: Marina San Juan Melo Relator: DJALMA LOFRANO FILHO Voto nº 26457 DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA. COMPETÊNCIA RECURSAL. Pretensão voltada à reforma da sentença que, em ação regressiva direcionada a reaver valor pago ao segurado que teve equipamentos elétricos danificados em razão de oscilação de energia elétrica, julgou improcedente o pedido da autora. Competência recursal das Subseções II e III de Direito Privado (11ª a 38ª Câmaras). Inteligência art. 5º, §1°, da Resolução TJSP nº 623/2013. Precedentes. Recurso não conhecido, com determinação de remessa dos autos a uma das Câmaras das Subseções II e III de Direito Privado. Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto para reforma da sentença de fls. 102/106 dos autos originários, que, em ação regressiva promovida por HDI Seguros S.A. em face do Departamento Municipal de Energia de Ijuí, julgou improcedente o pedido e condenou a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor atribuído à causa. A autora, inconformada, apelou, aduzindo, em síntese: a) o presente recurso deve ser redistribuído para a 15ª Câmara de Direito Privado, que está preventa, em razão da existência de outros recursos de apelação discutindo a mesma causa de pedir; b) o laudo produzido pela seguradora não é superficial e unilateral, sendo produzido por empresa idônea e imparcial; c) a Concessionária de Energia Elétrica deve assumir a responsabilidade de monitorar a passagem de tensão da rede das unidades consumidoras; d) a Concessionária não trouxe aos autos laudo ou outro documento capaz de afastar sua responsabilidade; e) a Apelada não demonstrou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor; f) não há que se falar em ausência de nexo causal capaz de afastar a responsabilidade da Concessionária de Energia (fls. 111/141). É o relatório. Dispõe o artigo 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 o seguinte: Incumbe ao relator: (...) III não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Como cediço, o ordenamento jurídico indica como regra para a definição da competência o exame da causa de pedir e pedido formulado na petição inicial. Busca-se, por meio da presente ação de regresso, compelir a Concessionária de Energia Elétrica, Departamento Municipal de Energia de Ijuí, a restituir à seguradora autora, HDI Seguros S.A., os valores despendidos para pagamento da indenização securitária, no montante de R$3.745,00, correspondente aos danos nos equipamentos do segurado após descarga elétrica, ocorrida em 11/10/2022. Como se entrevê da presente digressão, falta a esta C. 13ª. Câmara de Direito Público competência para conhecer e julgar os recursos, impondo- se sejam remetidos às 11ª a 38ª Câmaras das Subseções II e III de Direito Privado. Art. 5º. A Seção de Direito Privado, formada por 19 (dezenove) Grupos, numerados ordinalmente, cada um deles integrado por 2 (duas) Câmaras, em ordem sucessiva, é constituída por 38 (trinta e oito) Câmaras, também numeradas ordinalmente, e subdividida em 3 (três) Subseções, assim distribuídas: [...] § 1º Serão da competência preferencial e comum às Subseções Segunda e Terceira, composta pelas 11ª a 38ª Câmaras, as ações relativas à locação ou prestação de serviços, regidas pelo Direito Privado, inclusive as que envolvam obrigações irradiadas de contratos de prestação de serviços escolares e de fornecimento de água, gás, energia elétrica e telefonia - (destaques e grifos nossos). Precedentes deste E. Tribunal de Justiça no mesmo sentido: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. Ação regressiva. Equipamentos residenciais danificados em razão de grave oscilação e descarga elétrica. Autora que pagou os prejuízos sofridos por seus segurados; e que na condição de sub-rogada pretende obter o ressarcimento dos gastos, atribuindo à concessionária de energia a responsabilidade pelo evento danoso. Cerne da controvérsia que, nesse caso, não diz respeito ao contrato de seguro, nem à hipótese de responsabilidade civil extracontratual por danos causados na prestação de serviço público. A responsabilidade, na verdade, é contratual, já que envolve discussão sobre a qualidade do serviço de fornecimento de energia elétrica contratado pelos segurados. Competência recursal que deve ser definida nos termos do art. 5º, § 1º, da Resolução nº 623, de 16 de outubro de 2013, que prevê a competência das Câmaras integrantes da Segunda e da Terceira Subseções de Direito Privado para as ações relativas a prestação de serviços, regidas pelo Direito Privado, inclusive as que envolvam obrigações irradiadas de contratos de fornecimento de energia elétrica. Precedentes. Conflito procedente. Competência de uma das Câmaras integrantes da Segunda ou Terceira Subseções de Direito Privado. (Conflito de Competência Cível nº 0038888-77.2019.8.26.0000, Rel. Des. Ferreira Rodrigues, publicado em 24.10.19). COMPETÊNCIA RECURSAL Ação de regresso Ajuizamento com a pretensão de receber, da concessionária, reembolso do pagamento feito pela autora, como seguradora, a segurado, consistente nos prejuízos advindos de danos de equipamentos após descarga elétrica no imóvel em que se encontravam Responsabilidade objetiva da prestadora que se apresenta de forma reflexa, já que o pedido inicial se pauta na sub rogação da demandante nos direitos do segurado devido à alegada prestação de serviço de energia elétrica inadequada Competência preferencial das Câmaras compreendidas nas Seções de Direito Privado II e III Redistribuição à C. Câmara suscitada Conflito procedente. (Conflito de competência civil nº0010430-84.2018.8.26.0000, Rel. Des. Alvaro Passos, publicado em 19.4.18). CONFLITO DE COMPETÊNCIA. Ação regressiva da seguradora em face de empresa concessionária de energia elétrica. Sub-rogação nos direitos do segurado que teve equipamentos elétricos danificados em razão de oscilação de energia elétrica. Má prestação de serviços de energia elétrica. Competência das Câmaras da Subseção II e III de Direito Privado. Aplicação do artigo 5º, § 1º da Resolução nº 623/2013. Conflito procedente, com a competência de uma das Câmaras das Subseções II e III de Direito Privado. (Conflito de Competência nº 0055590-06.2016.8.26.0000, Rel. Des. Ruy Alberto Lemes Cavalheiro, publicado em 9.12.16). Diante do exposto, em decisão monocrática, com amparo no art. 932, III, do CPC, não se conhece do recurso e determina-se a remessa dos autos para redistribuição a uma das Câmaras das Subseções II e III de Direito Privado, com as homenagens de estilo. São Paulo, 17 de junho de 2024. DJALMA LOFRANO FILHO Relator - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs: Rui Ferraz Paciornik (OAB: 34933/PR) - Gustavo Frizon Auler (OAB: 112692/RS) - Jones Cieckovicz Peuckrt (OAB: 112019/RS) - 3º andar - Sala 33



Processo: 1502540-98.2022.8.26.0543
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-20

Nº 1502540-98.2022.8.26.0543 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Isabel - Apelante: Município de Igaratá - Apelado: Alfa Caraguatatuba Empreendimentos Imobiliarios Ltda Me - Apelado: Valdir Barbosa - Apelação contra sentença que julgou extinta a execução fiscal ajuizada para a cobrança de IPTU e Taxas, do exercício de 2021, nos termos do art. 485, III, do CPC/2015, por abandono da causa. Inconformada, a apelante alega que houve a violação à norma processual, pois a aplicação do instituto do abandono de causa exige dupla intimação, aduzindo que a complexidade da estrutura administrativa dos entes públicos exige tratamento diferenciado em razão da indisponibilidade do interesse público, razão pela qual propugna pela Disponibilização: quinta-feira, 20 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3991 760 reforma da sentença com o prosseguimento do feito. Recurso regularmente recebido e processado. Relatado. O recurso não merece ser conhecido, pois nos termos do artigo 34, da Lei de Execução Fiscal: Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1168625, em que foi Relator o Ministro LUIZ FUX (DJe 01/07/2010), o valor de alçada a que alude o art. 34 da LEF corresponde a 50 ORTN. Com a extinção da ORTN, o valor de alçada foi encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo, de sorte que 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia. Com a extinção da UFIR pela MP nº 1.937/67, convertida na Lei nº 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passou a ser o IPCA-e, divulgado pelo IBGE, na forma da Resolução 242/2001, do Conselho da Justiça Federal. No caso, o valor conferido à causa foi de R$ 415,45 em maio de 2022, portanto, inferior ao valor de alçada então vigente (R$ 1.249,10 - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Advs: Luan Aparecido de Oliveira (OAB: 387051/SP) (Procurador) - Denilson Alves de Oliveira (OAB: 231895/SP) - Wagner Duccini (OAB: 258875/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 0503752-64.2014.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-20

Nº 0503752-64.2014.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelada: Paulino Taniguchi - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0503752-64.2014.8.26.0152 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Cotia Apelante: Município de Cotia Apelado: Paulino Taniguchi Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 06/07, a qual julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC, ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva, alegando ausência de inércia de sua parte e incidência da Súmula 106 do STJ (fls. 10/12). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, distribuída em 20/08/2014, objetivando o recebimento de IPTU dos exercícios de 2011 a 2012, conforme fls. 03/04. Certificado o não retorno do aviso de recebimento (fl. 05 verso), o processo permaneceu inerte e sem abertura de vista à apelante, sobrevindo, enfim, a r. sentença, ora hostilizada, extinguindo a execução pelo decreto de ofício da prescrição intercorrente (fls. 06/07). E o apelo merece prosperar. De fato, o artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pela Lei nº 11.051/04 tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais (cf. STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT, 2ª Turma, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe de 04/03/2010). Mas, no caso em tela, afere-se que a inércia processual referida na r. sentença decorreu diretamente da ausência de impulso oficial pela serventia após a certificação do não retorno do aviso de recebimento (fl. 05 verso). Recente entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, o qual, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou os Temas nos 566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Com efeito, segundo esta orientação, a tributação perseguida não prescreveu, pela ausência de impulso oficial, caracterizando desídia da serventia. O prazo da prescrição intercorrente apenas se inicia em caso de não localização do executado ou inexistência de bens penhoráveis, o que aqui não ocorreu, em razão da citada inércia processual, incidindo por analogia a Súmula 106 do STJ. Portanto, sendoa extinção da presente execução fiscal medida inadequada, resta aqui reformada, para que o feito prossiga em seus ulteriores termos de direito. Por tais motivos, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos do artigo 932, inciso V, alínea b, do vigente Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, 17 de junho de 2024. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Leandro Ribeiro Gonçalves (OAB: 337976/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32



Processo: 0507267-44.2013.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-20

Nº 0507267-44.2013.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Municipio de Cotia - Apelado: Cainfo Assessoria Em Informatica Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0507267-44.2013.8.26.0152 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Cotia Apelante: Município de Cotia Apelado: Cainfo Assessoria em Informática Ltda. Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 15/16,a qual julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos doartigo 487, inciso II, do CPC,ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva, alegando ausência de inércia de sua parte e incidência da Súmula 106 do STJ (fls. 19/21). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, distribuída em 06/11/2013, objetivando o recebimento de taxas dosexercícios de 2010 a 2012, conforme fls. 03/05. Realizada a citação (fl. 09), não houve intimação pessoal da Fazenda sobre a penhora frustrada de fl. 14, como determina o artigo 25 da Lei nº 6.830/80, sobrevindo, enfim, a r. sentença, ora hostilizada, extinguindo a execução pelo decreto de ofício da prescrição intercorrente (fls. 15/16). E o apelo merece prosperar. De fato, o artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pela Lei nº 11.051/04 tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais(cf. STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT, 2ª Turma, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe de 04/03/2010). Mas, no caso em tela, afere-se que a inércia processual referida na r. sentença decorreu diretamente da ausência de intimação pessoal da apelante, quanto à penhora negativa de fl. 14. Nesse sentido, está o recente entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, o qual, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou os Temas nos566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Portanto,segundo esta orientação, a tributação perseguida não prescreveu, pela ausência de impulso oficial, caracterizando falha do mecanismo judiciário, sendo certo, ainda, que o prazo da prescrição intercorrente apenas se inicia em caso de não localização do executado ou inexistência de bens penhoráveis e após a intimação do exequente, o que aqui não ocorreu, em razão daquela citada inércia processual, incidindo por analogia a Súmula 106 do STJ. Desse modo, sendoa extinção da presente execução fiscal medida inadequada, resta aqui reformada, para que o feito prossiga em seus ulteriores termos de direito. Por tais motivos, para os fins supra, dá- se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos do artigo 932, inciso V, alínea b, do vigente Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, 17 de junho de 2024. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Altair Abner da Silva (OAB: 398315/SP) (Procurador) - Edilde Aparecida de Camargo (OAB: 132414/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32



Processo: 0508057-96.2011.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-20

Nº 0508057-96.2011.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelado: Cicero Alexandre de Miranda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0508057-96.2011.8.26.0152 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Cotia Apelante: Município de Cotia Apelado: Cícero Alexandre de Miranda Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 22/23, a qual julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos doartigo 487, inciso II, do CPC,ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva, alegando ausência de inércia de sua parte e incidência da Súmula 106 do STJ (fls. 26/28). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, distribuída em 17/08/2011, objetivando o recebimento de ISS dosexercícios de 2007 a 2010, conforme fls. 03/06. Realizada a citação por edital (fl. 17), requereu-se a suspensão do feito por 6 meses (fl. 20), após o que o processo permaneceu inerte e sem abertura de vista à apelante, sobrevindo, enfim, a r. sentença, ora hostilizada, extinguindo a execução pelo decreto de ofício da prescrição intercorrente (fls. 22/23). E o apelo merece prosperar. De fato, o artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pela Lei nº 11.051/04 tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais (cf. STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT, 2ª Turma, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe de 04/03/2010). Mas, no caso em tela, afere-se que a inércia processual referida na r. sentença decorreu diretamente da ausência de impulso oficial pela serventia após a suspensão do feito. Nesse sentido, recente entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou os Temas nos566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), Disponibilização: quinta-feira, 20 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3991 786 por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Desse modo, segundo esta orientação, a tributação perseguida não prescreveu, pela ausência de impulso oficial, com vistas à manifestação do exequente, porquanto o prazo da prescrição intercorrente apenas se inicia, em caso de não localização do executado ou inexistência de bens penhoráveis, o que aqui não se revelou, em razão da citada inércia processual, incidindo por analogia a Súmula 106 do STJ, certo que, eventual extinção, por abandono, requer a providência do art. 485 § 1º do CPC, também ausente dos autos. Portanto, sendoa extinção da presente execução fiscal medida inadequada, resta aqui reformada, para que o feito prossiga em seus ulteriores termos de direito. Por tais motivos, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos do artigo 932, inciso V, alínea b, do vigente Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, 17 de junho de 2024. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Altair Abner da Silva (OAB: 398315/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32



Processo: 0509704-24.2014.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-20

Nº 0509704-24.2014.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelado: Dhaner Fabricação de Maquinas e Equipamentos Ltda Me - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0509704-24.2014.8.26.0152 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Cotia Apelante: Município de Cotia Apelado: Dhaner Fabricação de Máquinas e Equipamentos Ltda. ME Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 11/12, a qual julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC, ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva, alegando ausência de inércia de sua parte e incidência da Súmula 106 do STJ (fls. 15/18). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, distribuída em 07/10/2014, objetivando o recebimento de taxa do exercício de 2013, conforme fl. 03. Frustradas as tentativas de citação, inclusive por mandado (fl. 10), o processo permaneceu inerte e sem abertura de vista à apelante, sobrevindo, enfim, a r. sentença, ora hostilizada, extinguindo a execução pelo decreto de ofício da prescrição intercorrente (fls. 11/12). E o apelo merece prosperar. De fato, o artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pela Lei nº 11.051/04 tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais (cf. STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT, 2ª Turma, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe de 04/03/2010). Mas, no caso em tela, afere-se que a inércia processual referida na r. sentença decorreu diretamente da ausência de impulso oficial pela serventia após a citação frustrada por mandado (fl. 10), da qual a apelante não foi intimada. Recente entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, o qual, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou os Temas nos 566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Com efeito, segundo esta orientação, a tributação perseguida não prescreveu, pela ausência de impulso oficial, caracterizando desídia da serventia. O prazo da prescrição intercorrente apenas se inicia em caso de não localização do executado ou inexistência de bens penhoráveis e após a intimação do exequente, o que aqui não ocorreu, em razão da citada inércia processual, incidindo por analogia a Súmula 106 do STJ. Portanto, sendoa extinção da presente execução fiscal medida inadequada, resta aqui reformada, para que o feito prossiga em seus ulteriores termos de direito. Por tais motivos, dá- se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos do artigo 932, inciso V, alínea b, do vigente Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, 17 de junho de 2024. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Bruna Ognibene Amaral Vieira (OAB: 315203/SP) - 3º andar - Sala 32



Processo: 0511562-95.2011.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-20

Nº 0511562-95.2011.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelado: House Cobranças S/c Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0511562-95.2011.8.26.0152 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Cotia Apelante: Município de Cotia Apelado: House Cobranças S/C Ltda. Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 24/25,a qual julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos doartigo 487, inciso II, do CPC,ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva, alegando ausência de inércia de sua parte e incidência da Súmula 106 do STJ (fls. 28/30). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata- se de execução fiscal, distribuída em 14/09/2011, objetivando o recebimento de taxas dosexercícios de 2007 a 2010, conforme fls. 03/06. Realizada a citação por edital (fl. 17), não houve intimação pessoal da Fazenda sobre a penhora frustrada noticiada à fl. 23, como determina o artigo 25 da Lei nº 6.830/80, sobrevindo, enfim, a r. sentença, ora hostilizada, extinguindo a execução pelo decreto de ofício da prescrição intercorrente (fls. 24/25). E o apelo merece prosperar. De fato, o artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pela Lei nº 11.051/04 tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais (cf. STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT, 2ª Turma, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe de 04/03/2010). Mas, no caso em tela, afere-se que a inércia processual, referida na r. sentença, decorreu diretamente da ausência de intimação pessoal da apelante, quanto à penhora negativa de fl. 23. Nesse sentido, está o recente entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, o qual, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou os Temas nos566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de Disponibilização: quinta-feira, 20 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3991 789 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Portanto,segundo esta orientação, a tributação perseguida não prescreveu, pela ausência de impulso oficial, caracterizando falha do mecanismo judiciário, sendo certo, ainda, que o prazo da prescrição intercorrente apenas se inicia em caso de não localização do executado ou inexistência de bens penhoráveis e após a intimação do exequente, o que aqui não ocorreu, em razão daquela citada inércia processual, incidindo por analogia a Súmula 106 do STJ. Desse modo, sendoa extinção da presente execução fiscal medida inadequada, ela resta aqui reformada, para que o feito prossiga em seus ulteriores termos de direito. Por tais motivos, para os fins supra, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos do artigo 932, inciso V, alínea b, do vigente Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, 17 de junho de 2024. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Altair Abner da Silva (OAB: 398315/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32



Processo: 2167853-63.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-20

Nº 2167853-63.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Cautelar Inominada Criminal - Estrela D Oeste - Requerente: Ministério Público do Estado de São Paulo - Requerido: Mm Juizo de Direito da 1ª Vara do Foro de Estrela D Oeste - DESPACHO Cautelar Inominada Criminal Processo nº 2167853-63.2024.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. O MINISTÉRIO PÚBLICO ajuíza Medida Cautelar, com pleito de efeito suspensivo, em face de tópico da r. sentença, aqui copiada a fls. 62/94, proferida, nos autos da ação penal nº 1500106-75.2024.8.26.0185, pela MMª Juíza de Direito da 1ª Vara de Estrela d’Oeste. Segundo consta, GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS SOUZA e TALES CARVALHO HIPÓLITO foram condenados pela referida sentença, cada qual, a uma pena corporal de cinco anos de reclusão, em regime semiaberto, pelo crime do artigo 33 da Lei Antidrogas, sendo-lhes concedido o direito de recorrerem em liberdade. Desse veredito recorreu o MINISTÉRIO PÚBLICO, ora requerente, postulando basicamente a exasperação das sanções e do regime prisional. Nada obstante, vem agora pleitear, aqui, concessão de efeito suspensivo à referida apelação, a fim de que os requeridos acusados na referida ação penal sem recolhidos de volta ao cárcere, posto presentes os requisitos da prisão preventiva. Esta, a suma da inicial. Decido o pedido de efeito suspensivo. Na verdade, o MP quer conferir efeito ativo e não suspensivo a tópico da r. sentença que deferiu aos ora requeridos o direito de recorrerem em liberdade, a fim de que a prisão preventiva seja repristinada. Pois bem. O colendo Supremo Tribunal Federal já decidiu, vezes sem conta, que o regime semiaberto se revela incompatível com o isolamento próprio da prisão cautelar. Assim, a r. sentença não incorreu em ilegalidade alguma ao conceder esse favor legal aos requeridos. Além disso, da leitura da r. sentença condenatória se pode concluir, em juízo restrito de cognição, que os fundamentos estão alinhados com maciço entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, ainda que Sua Excelência o douto Promotor de Justiça com eles não concorde. E, não havendo ilegalidade manifesta, não poderia a Medida Cautelar ser utilizada como mecanismo de obtenção de efeito ativo a tópico de sentença condenatória, expediente atípico e que se admite apenas em situações teratológicas. Processe-se sem liminar, dispensando-se as informações. Manifestem-se os requeridos através de suas respectivas defesas e, ao depois, sigam os autos com vista à Augusta Procuradoria de Justiça. São Paulo, 19 de junho de 2024. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - 7º Andar



Processo: 2035065-85.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-20

Nº 2035065-85.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: José Eduardo de Amorin Jonas - Impetrante: Paulo Lucas Neves da Silva - VOTO Nº 52302 Vistos. Os Advogados PAULO LUCAS NEVES DA SILVA e JOÃO VITOR GONDRA DE OLIVEIRA impetram este habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de JOSÉ EDUARDO DE AMORIM JONAS, alegando que este sofre constrangimento ilegal por parte MM. Juízo de Direito da 30ª Vara Criminal do Foro Central da Barra Funda. Informam os impetrantes que o paciente foi preso em flagrante delito no dia 26/11/2023, pela suposta prática dos crimes de associação criminosa, roubo majorado tentado e adulteração de sinal identificador de veículo automotor, sendo convertida a prisão em flagrante em preventiva em audiência de custódia. Alegam que não estão presentes Disponibilização: quinta-feira, 20 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3991 852 os requisitos autorizadores da custódia cautelar, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, destacando que o paciente é primário, ostenta bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita laborando como caminhoneiro. Salientam a falta de fundamentação idônea para manutenção da prisão cautelar pela autoridade coatora, que o fez com base na gravidade abstrata dos delitos e para concretizar futura realização do reconhecimento pessoal do paciente em juízo. Afirmam que o ato está fadado ao fracasso, uma vez que a vítima relatou não ter condições de reconhecer os supostos roubadores porque usavam capuzes e bonés. Aduzem que a gravidade abstrata do delito, por si só, não legitima a prisão cautelar e que a modalidade tentada do delito não causa manifestos prejuízos à vítima. Defendem a falta de contemporaneidade para manutenção do cárcere, haja vista que as condutas supostamente criminosas ocorreram há mais de 5 meses, sendo as medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP suficientes para assegurar o andamento da persecução penal, preservando a presunção de inocência. Ponderam que a prisão processual é providência extraordinária e subsidiária a todas as demais medidas cautelares, somente justificada em situações de extrema necessidade, o que não restou demonstrado nos autos. Sustentam que o paciente tem uma filha de apenas 01 ano de idade que depende exclusivamente de seus cuidados, haja vista que ele é arrimo de família, impondo-se a substituição da segregação cautelar pela prisão domiciliar, nos moldes do art. 31, III e VI, do CPP, para garantir a dignidade e a subsistência da infante. Pleiteiam, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, nos termos do art. 316 do CPP, ou a substituição pela prisão domiciliar. O pedido de liminar foi indeferido (fls. 19/21). Foram prestadas as informações pela autoridade coatora (fls. 24/25). O Ministério Público, nesta Instância, opinou pela denegação da ordem (fls. 28/33). É O RELATÓRIO. Segundo consta das cópias trazidas José Eduardo de Amorim Jonas, ora paciente, e os corréus Daniel Rocha de Oliveira e Everton Alves de Andrade, foram denunciados como incursos nos artigos 288, caput, 157, § 2º, inciso II, na forma tentada, e 311, § 2º, inciso III, todos do Código Penal, em concurso material de infrações, porque no dia 26/11/23, associados entre si e com outros dois indivíduos não identificados, transportavam ou de qualquer forma utilizavam, em proveito próprio, o veículo Hyundai/HR HDB, cor branca, placa original EFV0339, com placa de identificação que deviam saber estar adulterada; bem como porque tentaram subtrair para proveito comum, mediante grave ameaça, diversos produtos pertencentes ao estabelecimento comercial Grupo Casas Bahia S.A., representado por Matheus dos Santos Cavalcante, somente não consumando o delito por circunstâncias alheias as suas vontades. Em consulta aos autos originais, depreende-se que a instrução criminal iniciou-se em 03/04/2024, com a inquirição apenas dos policiais militares que atenderam a ocorrência, ausente a vítima. Ante a insistência Ministerial na oitiva do ofendido, o ato foi redesignado para o dia 15/05/2024, em continuação (fls. 306). Na referida data, a vítima novamente não compareceu e o Ministério Público insistiu em sua oitiva, motivo pelo qual a audiência foi redesignada para o dia 10/07/2024. Considerando a primariedade e o não encerramento da instrução, foi deferida a liberdade provisória a José Eduardo de Amorim Jonas, sob pena de revogação se não comparecer em Juízo sempre que determinado, se voltar a praticar qualquer outro delito ou se mudar de endereço sem comunicar o Juízo (fls. 331/332). O alvará de soltura foi devidamente cumprido em 16/05/2024. Assim, inexistindo o constrangimento ilegal apontado, por superação daquele momento como acima exposto, é de se dar como prejudicado o pedido, na forma do artigo 659, do Código de Processo Penal. Desse modo, monocraticamente, julgo PREJUDICADO o pedido de habeas corpus. São Paulo, 17 de junho de 2024. RUY ALBERTO LEME CAVALHEIRO Relator - Magistrado(a) Ruy Alberto Leme Cavalheiro - Advs: Paulo Lucas Neves da Silva (OAB: 382313/SP) - 7º andar



Processo: 2172385-80.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-20

Nº 2172385-80.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Presidente Prudente - Impetrante: Alisson Oliveira de Souza Cruz - Paciente: Mauricio Rodrigues do Nascimento - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo d. advogado Alisson Oliveira de Souza Cruz em favor de MAURÍCIO RODRIGUES DO NASCIMENTO, sob a alegação de que, no bojo dos autos de nº 1500861-40.2022.8.26.0583, padece o paciente de ilegal constrangimento por parte do MMº. Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal de Presidente Prudente. Segundo narra a impetração, em 20/01/2024 foi o paciente condenado ao cumprimento da pena de 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime fechado, mais o pagamento de 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas, ato no qual o d. Juiz sentenciante manteve sua custódia cautelar (fls. 400/422, idem). Sustenta a defesa, em apertada síntese, que o fundamento que consubstanciou o decreto preventivo em face do Paciente, lastreou única e exclusivamente na sua reincidência. Aduz que a reincidência do Paciente, por si só, não pode ser fundamento idôneo para decretação da prisão preventiva. Por fim, defende que a utilização da reincidência como argumento para lastrear a prisão preventiva, não merece prosperar, já que a corré também é reincidente e está aguardando o trâmite em liberdade e o outro está segregado. Requer, liminarmente, a revogação da detenção em comento e, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere (fls. 01/08). Devidamente processado, indefiro o pedido liminar. Segundo consta da r. sentença (fls. 400/422 da origem), o paciente foi denunciado pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, porque, segundo a denúncia, no dia 15 de outubro de 2022, às 20h, na Rua Felício Golin, nº 84, Vila Comercial, nesta cidade e Comarca de Presidente Prudente, agindo em concurso de pessoas, para fins de entrega ao consumo de terceiros, tinham em depósito 01 (uma) porção de cocaína, embalada em invólucro plástico, com massa líquida de 4,94g (quatro gramas e noventa e quatro centigramas); 01 (uma) porção de maconha, embalada em invólucro plástico, com massa líquida de 5,1g (cinco gramas e um decigrama); 10 (dez) porções de cocaína, na forma de crack, embaladas em invólucros plásticos fechados por aquecimento, com massa líquida de 9,09g (nove gramas e nove centigramas); e 01 (uma) porção de cocaína, na forma de crack, embalada em invólucro plástico, com massa líquida de 48,04g (quarenta e oito gramas e quatro centigramas) A materialidade delitiva foi demonstrada pelos autos de prisão em flagrante (fls. 01/10) e de exibição e apreensão (fls. 30/31), pelo laudo de exame químico toxicológico (fls. 122/125), pelo laudo de exame da balança apreendida (fls. 127/129) e pela prova oral, colhida sob o contraditório. Os relatos orais evidenciaram a autoria da infração penal. (...) Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia, para condenar MAURICIO RODRIGUES DO NASCIMENTO (...) pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, a cumprir pena privativa de liberdade de 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, e a pagar 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa, no valor unitário mínimo, atualizado. Pois bem. Primeiramente, pontuo que as alegações defensivas relativas à dinâmica fática concernem ao mérito da causa, cuja perquirição não tem guarida neste writ, como sabido. No mais, não vislumbro no cenário posto as fórmulas autorizadoras da entrega da liminar ao exame sumário da inicial. Tal medida só é possível quando o constrangimento ilegal é manifesto e detectado de plano, o que não ocorre no caso em apreço. Compulsando o todo, vê-se que a manutenção da prisão questionada foi devidamente justificada na origem: A reincidência e os maus antecedentes denotam o perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado Maurício Rodrigues do Nascimento, decorrente do risco de reiteração. Tal circunstância determina a manutenção da prisão preventiva (art. 316, parágrafo único, CPP), para garantia da ordem pública, além do indeferimento do direito de recorrer em liberdade. Recomende-se o réu Maurício Rodrigues do Nascimento no estabelecimento prisional em que se encontra. (fls. 400/422, origem) Malgrado a quantidade de drogas localizadas não seja exorbitante (4,9g de cocaína, 5,1g de maconha e 51,8g de crack fls. 122/125 da origem), trata-se de paciente reincidente específico (fls. 76/78, idem), circunstância que não recomenda sua soltura neste estágio, sob pena de se colocar em risco a ordem pública e a própria aplicação da lei penal. Assim, melhor que a questão posta a desate seja sopesada ao final, em toda sua amplitude, pela Egrégia Turma Julgadora. Dispenso as informações; trata-se de processo digital, cujos dados essenciais podem ser acessados por meio do sistema E-SAJ. Encaminhem-se os autos à d. Procuradoria de Justiça. Após, tornem conclusos. - Magistrado(a) Ana Zomer - Advs: Alisson Oliveira de Souza Cruz (OAB: 387492/SP) - 10º Andar



Processo: 2174701-66.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-20

Nº 2174701-66.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: José Matheus dos Santos Silva - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Habeas corpus nº 2174701-66.2024.8.26.0000 Comarca de São Paulo - 16ª Vara Criminal (Autos nº 1503009-51.2024.8.26.0228) Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo Paciente: José Matheus dos Santos Silva Vistos. Trata-se de impetração de habeas corpus, com reclamo de liminar, em favor do paciente José Matheus dos Santos Silva, que estaria sofrendo coação ilegal praticada pelo Juízo da 16ª Vara Criminal da Comarca da Capital que, no processo em epígrafe, por suposta infração ao artigo 155, parágrafo 4º, inciso IV, do Código Penal, decretou a prisão preventiva. A impetrante sustenta que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática de crime de furto qualificado, tendo sido deferida a liberdade provisória na audiência de custódia. Contudo, diante da não localização do número pelo oficial de justiça, restando infrutífera a citação pessoal, a autoridade coatora, acolhendo o pedido da acusação, decretou a prisão preventiva do paciente. Suscita a impetrante a ausência dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, ressaltando que o paciente é primário e o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça. Diante disso, a impetrante reclama a concessão de decisão liminar para revogar a prisão preventiva, expedindo-se o contramandado de prisão. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco a aventada ilegalidade na decretação da prisão preventiva do paciente diante do descumprimento das medidas cautelares previstas nos incisos I e IV do artigo 319 do Código de Processo Penal (fls. 06). Desse modo, inviável, neste instante, a concessão imediata da pretendida medida liminar. Necessário, primeiramente, ouvir as informações da Autoridade apontada como coatora. Em face do exposto, indefiro a liminar e, no mais, determino seja oficiado ao juízo de primeira instância solicitando-lhe as devidas informações, com as quais, em sequência, o feito seguirá com vistas à Procuradoria de Justiça para oferta de seu parecer, afinal retornando às mãos desta relatoria para novas deliberações e encaminhamentos. Int. São Paulo, 17 de junho de 2024. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 10º Andar



Processo: 2176141-97.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-20

Nº 2176141-97.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Marília - Impetrante: H. G. G. B. - Paciente: D. V. V. - Interessado: G. V. de P. - Interessado: H. H. R. dos S. - Habeas corpus nº 2176141-97.2024.8.26.0000 Comarca de Marília 3ª Vara Criminal (Autos nº 1505179-36.2024.8.26.0344) Impetrante: Heitor Geovani Gomes Bonadio Paciente: Diego Verga Vieira Vistos. Trata-se de impetração de habeas corpus, com reclamo de liminar, em favor do paciente Diego Verga Vieira que estaria sofrendo coação ilegal praticado pelo juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Marília que, nos autos em epígrafe, indeferiu o pedido de revogação da prisão temporária do paciente, então operada por suposta infração ao artigo 157, parágrafo 2º, inciso II e parágrafo 2ºA, inciso I do Código Penal. Sustenta o impetrante a ilegalidade da decisão, eis que a prisão temporária foi fundamentada tão somente em um reconhecimento fotográfico feito por uma das vítimas, sem a apresentação de outras imagens. Além disso, argumenta que a prisão temporária foi decretada para que fosse realizado o reconhecimento pessoal, o que já fora realizado no dia 12 de junho p.p., ainda que de forma ilegal, eis que fora colocado ao lado do paciente um indivíduo que não possuía as mesmas características físicas, não sendo mais necessária a prisão. Por fim, ressalta que o paciente é primário, possui residência fixa e se apresentou espontaneamente em sua casa no dia que os policiais foram cumprir os mandados de busca e apreensão e de prisão em seu desfavor, demonstrando sua colaboração e dando sinais que não pretende fugir. Diante disso, o impetrante reclama a concessão de medida liminar para que seja suspensa a decisão que decretou a prisão temporária, expedindo-se o alvará de soltura. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco a aventada ilegalidade na decisão que, pese de modo sumário, veio acompanhada de correspondente fundamentação. Neste contexto, prematura a concessão da liminar sem antes colher as informações do juízo de primeira instância, acrescidas ainda do sempre importante e valioso parecer da Procuradoria de Justiça, com o que, afinal, este Tribunal de Justiça disporá de um quadro mais amplo e sólido de avaliação para afirmar, ou para negar, a ilegalidade que tanto preocupa os impetrantes. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações da Autoridade coatora. Com elas, sigam os autos ao parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. São Paulo, 18 de junho de 2024. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Heitor Geovani Gomes Bonadio (OAB: 397420/SP) - 10º Andar Disponibilização: quinta-feira, 20 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3991 928



Processo: 2175845-75.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-20

Nº 2175845-75.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Limeira - Paciente: Murilo Henrique dos Santos Silva de Andrade - Impetrante: Felipe Pompeu - Impetrante: Julia Peixoto dos Santos - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado pelos advogados, Dra. Julia Peixoto dos Santos e Dr. Felipe Pompeu, alegando que MURILO HENRIQUE DOS SANTOS DE ANDRADE sofre constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de LIMEIRA, que converteu sua prisão em flagrante em preventiva, nos autos registrados sob nº 1500259-77.2024.8.26.0551, em que se viu denunciado como incurso no artigo 33, da Lei nº 11.343/06. Inicialmente, sustentam os impetrantes a ilicitude das provas reunidas até o momento, pois derivadas de ilegal busca pessoal, realizada por guardas civis, que realizavam patrulhamento ostensivo, o que lhes é vedado. Apontam, também, a falta de suficiente fundamentação no recebimento da denúncia, uma vez que deixou de analisar toda a argumentação defensiva. Por fim, os Defensores sustentam que o paciente faz jus ao direito de responder ao processo em liberdade pela ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal; pela falta de fundametação idônea da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva; e pela suficiência das medidas cautelares diversas da prisão. Assim, postulam os impetrantes o deferimento de liminar e, no mérito, pleiteiam o tracamento da ação penal pela ilicitude das provas amealhadas até o momento. Subsidiariamente, requerem o reconhecimento da nulidade da decisão que recebeu a denúncia e a concessão de liberdade provisória ao paciente, cumulada ou não com medidas cautelares diversas da prisão. Pois bem. Segundo consta do Relatório Final e dos depoimentos prestados pelos agentes públicos, em razão de queixas de populares sobre o tráfico de drogas, os guardas civis efetuavam patrulhamento no local dos fatos, conhecido pelo comérico espúrio e que é próximo de uma escola, momento em que visualizaram o paciente mexendo no solo próximo de um poste. Diante de tal situação, decidiram abordar o paciente que, ao perceber a intenção dos agentes públicos, saiu correndo sendo capturado aproximadamente 800 metros a frente. Consta, por fim, que em seu poder foram apreendidas 06 porções de maconha e no local onde incialmente estava, foram apreendidas outras 19 porções de maconha e 18 porções de crack. Em seu interrogatório na fase policial, o paciente afirmou que é usuário de drogas e logo após adquirir duas porções de maconha, ele e outras pessoas que lá estavam, ao perceber a aproximação da viatura da guarda municipal, se evadiram, alguns correndo e ele se utilizando de sua bicicleta. Em casos semelhantes, em que a busca pessoal também foi realizada em razão de atitude do próprio suspeito, as Cortes Superiores já decidiram: Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus. 2. Agravante, reincidente, preso com drogas, arma e balança. 3. A Constituição que assegura o direito à intimidade, à ampla defesa, ao contraditório e à inviolabilidade do domicílio é a mesma que determina punição a criminosos e o dever do Estado de zelar pela segurança pública. O policiamento preventivo e ostensivo, próprio das Polícias Militares, a fim de salvaguardar a segurança pública, é dever constitucional. 4. Fugir ao avistar viatura, pulando muros, gesticular como quem segura algo na cintura e reagir de modo próprio e conhecido pela ciência aplicada à atividade policial, objetivamente, justifica abusca pessoalem via pública. 5. Alegação de violação a domicílio. Caso concreto. Inocorrência. 6. Agravo improvido. (RHC 229514 AgR, Relator Ministro Gilmar Mendes, j. 02/10/2023). STJ: 1. Nos termos do art. 240, § 2º, do Código de ProcessoPenal- CPP, para a realização de busca pessoal é necessária a presença de fundada suspeita no sentido de que a pessoa abordada esteja na posse de drogas, objetos ou papéis que constituam corpo de delito. Restou evidenciada a justificativa Disponibilização: quinta-feira, 20 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3991 950 para a abordagem do réu (decorrente de contexto prévio de fundadas razões), a qual teve início a partir do momento em que os policiais militares se deslocaram até um bar alvo de denúncias anônimas e, quando chegaram, diversos indivíduos começaram asair correndodo estabelecimento. - (AgRg no HC 848750/PR, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, Data do Julgamento 18/03/2024, DJe 20/03/2024). Outrossim, em sede de exame perfunctório, também não é possível afirmar que houve trabalho investigativo pelos guardas municipais, na medida em que a busca pessoal se deu no contexto da prisão, ocasião em que encontraram e apreenderam entorpecentes. Por fim, quanto à possibilidade de prisão por guardas municipais, no mesmo sentido de sólido entendimento jurisprudencial, foi editado o Decreto nº 11.841/2023 de 21/12/2023: Art. 1º Este Decreto regulamenta osincisos IV,XIIIeXIV docapute oparágrafo único do art. 5º da Lei nº 13.022, de 8 de agosto de 2014,para dispor sobre a cooperação das guardas municipais com os órgãos de segurança pública da União, dos Estados e do Distrito Federal. Art. 2º As guardas municipais, órgãos operacionais do Sistema Único de Segurança Pública, nos termos do disposto noinciso VII do § 2º do art. 9º da Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018, poderão realizar patrulhamento preventivo, sem prejuízo das competências dos demais órgãos de segurança pública federais, estaduais e distritais. Art. 3º As ações das guardas municipais a que se refere o art. 2º serão realizadas de forma integrada com os órgãos de segurança pública da União, dos Estados e do Distrito Federal e terão como princípios: I - a garantia do respeito aos direitos fundamentais previstos na Constituição; II - a contribuição para a paz social, a prevenção e a pacificação de conflitos; e III - a garantia do atendimento de ocorrências emergenciais. § 1º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se ocorrência emergencial aquela cujas características exijam a atuação célere e imediata dos órgãos de segurança pública e configurem grave dano ou risco de dano à vida e à segurança das pessoas e do patrimônio. § 2º As guardas municipais, no atendimento das ocorrências emergenciais, realizarão os procedimentos preliminares iniciais, acionarão os órgãos de segurança pública cuja atuação seja necessária e prestarão apoio para a continuidade do atendimento. Art. 4º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão, mediante termo de cooperação técnica, as formas de colaboração e de atuação conjunta das guardas municipais com os demais órgãos de segurança pública da União, dos Estados e do Distrito Federal. Art. 5º Na hipótese de ocorrências que configurem ilícito penal, as guardas municipais poderão: I - realizar a prisão em flagrante dos envolvidos, na forma prevista nosart. 301eart. 302 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941- Código de Processo Penal; II - apresentar o preso e a correspondente notificação circunstanciada da ocorrência à polícia judiciária competente para a apuração do delito; e III - contribuir para a preservação do local do crime, quando possível e sempre que necessário. Logo, não se observa, de pronto, a apontada ilegalidade. Quanto à decisão que recebeu a denúncia (fls. 119/120 autos originários), verifica-se que constatou a existência de prova da materialidade e de suficientes indícios de autoria. Mencionou, ainda, que as teses apresentadas pela defesa diziam respeito ao mérito da ação penal e seriam enfrentadas após a instrução criminal. Por fim, considerou que a denúncia preenche os requisitos enumerados no artigo 41, do Código de Processo Penal. Sobre a alegação defensiva, como é cediço, não se exige da decisão que recebe a denúncia fundamentação profunda ou complexa, devido a sua natureza jurídica interlocutória simples. Basta a constatação de aptidão formal e material da denúncia, além da existência de indícios mínimos de autoria e materialidade. Neste sentido, confira-se decisão proferida pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça: Cediço o entendimento de que a decisão que recebe a denúncia prescinde de fundamentação exauriente, notadamente quando manifesta a aptidão formal e material da incoativa, e presença de indícios suficientes de autoria e materialidade dos delitos pelos quais foi o recorrente denunciado, não havendo que se falar em ofensa ao art. 315, § 2º, do CPP. Precedentes (...). (RHC 160373/MG, Relator Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 10/05/2022, DJe 13/05/2022). Já em relação à prisão do paciente, após a constatação da existência de prova da materialidade e de suficientes indícios de autoria, o Magistrado a quo julgou necessária a prisão cautelar do paciente pela tentativa de fuga e pelo fato de já responder, em liberdade, a processo em que também lhe é imputado o crime de tráfico de drogas, situações indicativas de que representa efetivo risco à aplicação da lei penal. Assim, assentada a presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, ao menos por ora, está justificada a prisão do paciente, situação que, por si só, afasta a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Destarte, por essas razões, indefiro a liminar pleiteada, que por ser providência excepcional, está reservada para os casos em que avulta flagrante o alegado constrangimento ilegal, o que não se verifica, nesta fase de cognição sumária. Remetam-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça para parecer. Após, tonem conclusos. São Paulo, 19 de junho de 2024 RENATO GENZANI FILHO Relator - Magistrado(a) Renato Genzani Filho - Advs: Felipe Pompeu (OAB: 372880/SP) - Julia Peixoto dos Santos (OAB: 497824/SP) - 10º Andar



Processo: 0002072-96.2019.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-20

Nº 0002072-96.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Petição Cível - São Paulo - Requerente: Adriana Maria Bartholomeu Prado - Requerido: Município de Catanduva - Interessado: Sindicato dos Funcionarios e Servidores Publicos Municipais de Catanduva Simcat - Processo nº 0002072-96.2019.8.26.0000 Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença individual movido por Adriana Maria Bartholomeu Prado em face do Município de Catanduva, voltado ao cumprimento de dissídio coletivo de greve. O Sindicato dos Funcionários e Servidores Públicos Municipais de Catanduva SIMCAT ajuizou cumprimento de sentença coletivo e, diante de tal fato, determinou-se o sobrestamento de todas as execuções individuais, até a extinção do cumprimento de sentença coletivo nº 0003585-02.2019.8.26.0000, conforme decisão copiada a fls. 94/96. Satisfeita a obrigação pelo pagamento em folha suplementar, o cumprimento de sentença coletivo foi julgado extinto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ressalvando-se a possibilidade de prosseguimento das execuções individuais que fossem fundadas em insuficiência de pagamento, pelos valores eventualmente ainda devidos, conforme decisão copiada a fls. 294/302. Restou, naquela oportunidade, expressamente indeferida a fixação de honorários, em execução, pois promovida Disponibilização: quinta-feira, 20 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3991 957 de forma invertida, com apresentação de cálculo e pagamento pelo Município de Catanduva, diretamente à credora, sem qualquer resistência do executado. Intimada a exequente para eventual prosseguimento deste incidente para execução de valores eventualmente ainda devidos, a credora alegou insuficiência do valor pago, bem como requereu a fixação de honorários advocatícios no importe de 20% (fls. 309/316). O Município de Catanduva apresentou impugnação, alegando que não houve insuficiência de pagamento e que, portanto, não há motivo para condenação da fazenda municipal em honorários (fls. 327/333). O Setor de Cálculos e Pareceres de 2ª Instância, analisando as planilhas apresentadas pelas partes, concluiu que “os valores pagos pela municipalidade se mostraram suficientes para a quitação do débito junto ao requerente.” (fls. 369/379). Instados à manifestação, o Município de Catanduva quedou-se inerte e a exequente concordou com os cálculos apresentados pelo Setor de Cálculos, reiterando o pedido de fixação de honorários sucumbenciais (fls. 401/402). É o relatório. O cumprimento de sentença em tela deve ser extinto, tendo em vista que houve o pagamento do valor total devido, conforme indicado na manifestação do Setor de Cálculos e Pareceres. E insta registrar que tal manifestação recebeu a concordância da exequente, tanto que reafirmou apenas o pedido para fixação de honorários. E, na hipótese, não é cabível a fixação de honorários no cumprimento de sentença individual, visto que o pagamento do valor devido pelo Município foi efetivado diretamente à credora, por folha de pagamento suplementar, conforme cálculos apresentados no cumprimento de sentença coletivo, observando-se ainda que a contestação a tal pagamento não justifica o prosseguimento desta execução individual, totalmente infundada. Ante o exposto, julgo extinta a execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, sem fixação de honorários em favor da exequente, pois indevidos. Inexistindo saldo remanescente a ser executado, a exequente responderá pelo pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 20% do valor executado, e isso com a restrição do artigo 98, §3º do Código de Processo Civil, dispositivo atinente à gratuidade da justiça. Arquivem-se os autos, com as anotações e comunicações de estilo. Intimem- se. - Magistrado(a) Fernando Torres Garcia (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Hugo Renato Vinhatico de Britto (OAB: 227312/SP) - Cleber Leandro Rodrigues (OAB: 282054/SP) - Felipe Figueiredo Soares (OAB: 218957/SP) (Procurador) - Rafael Augusto de Moraes Neves (OAB: 200713/SP) - Claudia Aparecida Galera Marques (OAB: 134303/SP) - Edvil Cassoni Junior (OAB: 103406/SP) - Alexandre Carlos Fernandes (OAB: 226871/SP) - Thais Pereira (OAB: 180358/SP) - Wilton Luis de Carvalho (OAB: 227089/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 0050278-78.2018.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-20

Nº 0050278-78.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Petição Cível - São Paulo - Requerente: Natalia Regina Salvador Rocchi - Requerido: Município de Catanduva - Interessado: Sindicato dos Funcionarios e Servidores Publicos Municipais de Catanduva Simcat - Processo nº 0050278-78.2018.8.26.0000 Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença individual movido por Natalia Regina Salvador Rocchi em face do Município de Catanduva, voltado ao cumprimento de dissídio coletivo de greve. O Sindicato dos Funcionários e Servidores Públicos Municipais de Catanduva SIMCAT ajuizou cumprimento de sentença coletivo e, diante de tal fato, determinou-se o sobrestamento de todas as execuções individuais, até a extinção do cumprimento de sentença coletivo nº 0003585-02.2019.8.26.0000, conforme decisão copiada a fls. 94/96. Satisfeita a obrigação pelo pagamento em folha suplementar, o cumprimento de sentença coletivo foi julgado extinto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ressalvando-se a possibilidade de prosseguimento das execuções individuais que fossem fundadas em insuficiência de pagamento, pelos valores eventualmente ainda devidos, conforme decisão copiada a fls. 294/302. Restou, naquela oportunidade, expressamente indeferida a fixação de honorários, em execução, pois promovida de forma invertida, com apresentação de cálculo e pagamento pelo Município de Catanduva, diretamente à credora, sem qualquer resistência do executado. Intimada a exequente para eventual prosseguimento deste incidente para execução de valores eventualmente ainda devidos, a credora alegou insuficiência do valor pago, bem como requereu a fixação de honorários advocatícios no importe de 20% (fls. 308/315). O Município de Catanduva apresentou impugnação, alegando que não houve insuficiência de pagamento e que, portanto, não há motivo para condenação da fazenda municipal em honorários (fls. 327/333). O Setor de Cálculos e Pareceres de 2ª Instância, analisando as planilhas apresentadas pelas partes, concluiu que “os valores pagos pela municipalidade se mostraram suficientes para a quitação do débito junto ao requerente.” (fls. 370/380). Instados à manifestação, o Município de Catanduva quedou-se inerte e a exequente concordou com os cálculos apresentados pelo Setor de Cálculos, reiterando o pedido de fixação de honorários sucumbenciais (fls. 403/404). É o relatório. O cumprimento de sentença em tela deve ser extinto, tendo em vista que houve o pagamento do valor total devido, conforme indicado na manifestação do Setor de Cálculos e Pareceres. E insta registrar que tal manifestação recebeu a concordância da exequente, tanto que reafirmou apenas o pedido para fixação de honorários. Ademais, na hipótese, não é cabível a fixação de honorários no cumprimento de sentença individual, visto que o pagamento do valor devido pelo Município foi efetivado diretamente à credora, por folha de pagamento suplementar, conforme cálculos apresentados no cumprimento de sentença coletivo, observando-se ainda que a contestação a tal pagamento não justifica o prosseguimento desta execução individual, totalmente infundada. Ante o exposto, julgo extinta a execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, sem fixação de honorários em favor da exequente, pois indevidos. Inexistindo saldo remanescente a ser executado, a exequente responderá pelo pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 20% do valor executado, e isso com a restrição do artigo 98, §3º do Código de Processo Civil, dispositivo atinente à gratuidade da justiça. Arquivem-se os autos, com as anotações e comunicações de estilo. Intimem- se. - Magistrado(a) Fernando Torres Garcia (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Hugo Renato Vinhatico de Britto (OAB: 227312/SP) - Felipe Figueiredo Soares (OAB: 218957/SP) (Procurador) - Rafael Augusto de Moraes Neves (OAB: 200713/SP) - Claudia Aparecida Galera Marques (OAB: 134303/SP) - Edvil Cassoni Junior (OAB: 103406/SP) - Alexandre Carlos Fernandes (OAB: 226871/SP) - Thais Pereira (OAB: 180358/SP) - Wilton Luis de Carvalho (OAB: 227089/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 0050284-85.2018.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-20

Nº 0050284-85.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Petição Cível - São Paulo - Requerente: Cássia Crepaldi - Requerido: Município de Catanduva - Interessado: Sindicato dos Funcionarios e Servidores Publicos Municipais de Catanduva Simcat - Processo nº 0050284-85.2018.8.26.0000 Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença individual movido por Cassia Crepaldi em face do Município de Catanduva, voltado ao cumprimento de dissídio coletivo de greve. O Sindicato dos Funcionários e Servidores Públicos Municipais de Catanduva SIMCAT ajuizou cumprimento de sentença coletivo e, diante de tal fato, determinou-se o sobrestamento de todas as execuções individuais, até a extinção do cumprimento de sentença coletivo nº 0003585-02.2019.8.26.0000, conforme decisão copiada a fls. 90/92. Satisfeita a obrigação pelo pagamento em folha suplementar, o cumprimento de sentença coletivo foi julgado extinto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ressalvando-se a possibilidade de prosseguimento das execuções individuais que fossem fundadas em insuficiência de pagamento, pelos valores eventualmente ainda devidos, conforme decisão copiada a fls. 176/184. Restou, naquela oportunidade, expressamente indeferida a fixação de honorários, em execução, pois promovida de forma invertida, com apresentação de cálculo e pagamento pelo Município de Catanduva, diretamente à credora, sem qualquer resistência do executado. Intimada a exequente para eventual prosseguimento deste incidente para execução de valores eventualmente Disponibilização: quinta-feira, 20 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3991 960 ainda devidos, a credora alegou insuficiência do valor pago, bem como requereu a fixação de honorários advocatícios no importe de 20% (fls. 188/194). O Município de Catanduva apresentou impugnação, alegando que não houve insuficiência de pagamento e que, portanto, não há motivo para condenação da fazenda municipal em honorários (fls. 226/232). O Setor de Cálculos e Pareceres de 2ª Instância, analisando as planilhas apresentadas pelas partes, concluiu que “os valores pagos pela municipalidade se mostraram suficientes para a quitação do débito junto ao requerente.” (fls. 267/277). Instados à manifestação, o Município de Catanduva quedou-se inerte e a exequente concordou com os cálculos apresentados pelo Setor de Cálculos, reiterando o pedido de fixação de honorários sucumbenciais (fls. 299/300). É o relatório. O cumprimento de sentença em tela deve ser extinto, tendo em vista que houve o pagamento do valor total devido, conforme indicado na manifestação do Setor de Cálculos e Pareceres. E insta registrar que tal manifestação recebeu a concordância da exequente, tanto que reafirmou apenas o pedido para fixação de honorários. Ademais, na hipótese, não é cabível a fixação de honorários no cumprimento de sentença individual, visto que o pagamento do valor devido pelo Município foi efetivado diretamente à credora, por folha de pagamento suplementar, conforme cálculos apresentados no cumprimento de sentença coletivo, observando-se ainda que a contestação a tal pagamento não justifica o prosseguimento desta execução individual, totalmente infundada. Ante o exposto, julgo extinta a execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, sem fixação de honorários em favor da exequente, pois indevidos. Inexistindo saldo remanescente a ser executado, a exequente responderá pelo pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 20% do valor executado, e isso com a restrição do artigo 98, §3º do Código de Processo Civil, dispositivo atinente à gratuidade da justiça. Arquivem-se os autos, com as anotações e comunicações de estilo. Intimem- se. - Magistrado(a) Fernando Torres Garcia (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Hugo Renato Vinhatico de Britto (OAB: 227312/SP) - Felipe Figueiredo Soares (OAB: 218957/SP) (Procurador) - Rafael Augusto de Moraes Neves (OAB: 200713/SP) - Claudia Aparecida Galera Marques (OAB: 134303/SP) - Edvil Cassoni Junior (OAB: 103406/SP) - Alexandre Carlos Fernandes (OAB: 226871/SP) - Thais Pereira (OAB: 180358/SP) - Wilton Luis de Carvalho (OAB: 227089/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 0050592-24.2018.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-20

Nº 0050592-24.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Petição Cível - São Paulo - Requerente: Cassia Regina Conca Poiani Amaral - Requerido: Município de Catanduva - Interessado: Sindicato dos Funcionarios e Servidores Publicos Municipais de Catanduva Simcat - Processo nº 0050592-24.2018.8.26.0000 Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença individual movido por Cassia Regina Conca Poiani Amaral em face do Município de Catanduva, voltado ao cumprimento de dissídio coletivo de greve. O Sindicato dos Funcionários e Servidores Públicos Municipais de Catanduva SIMCAT ajuizou cumprimento de sentença coletivo e, diante de tal fato, determinou-se o sobrestamento de todas as execuções individuais, até a extinção do cumprimento de sentença coletivo nº 0003585-02.2019.8.26.0000, conforme decisão copiada a fls. 91/93. Satisfeita a obrigação pelo pagamento em folha suplementar, o cumprimento de sentença coletivo foi julgado extinto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ressalvando-se a possibilidade de prosseguimento das execuções individuais que fossem fundadas em insuficiência de pagamento, pelos valores eventualmente ainda devidos, conforme decisão copiada a fls. 290/298. Restou, naquela oportunidade, expressamente indeferida a fixação de honorários, em execução, pois promovida de forma invertida, com apresentação de cálculo e pagamento pelo Município de Catanduva, diretamente à credora, sem qualquer resistência do executado. Intimada a exequente para eventual prosseguimento deste incidente para execução de valores eventualmente ainda devidos, a credora alegou insuficiência do valor pago, bem como requereu a fixação de honorários Disponibilização: quinta-feira, 20 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3991 962 advocatícios no importe de 20% (fls. 304/311). O Município de Catanduva apresentou impugnação, alegando que não houve insuficiência de pagamento e que, portanto, não há motivo para condenação da fazenda municipal em honorários (fls. 322/328). O Setor de Cálculos e Pareceres de 2ª Instância, analisando as planilhas apresentadas pelas partes, concluiu que “os valores pagos pela municipalidade se mostraram suficientes para a quitação do débito junto ao requerente.” (fls. 372/382). Instados à manifestação, o Município de Catanduva quedou-se inerte e a exequente concordou com os cálculos apresentados pelo Setor de Cálculos, reiterando o pedido de fixação de honorários sucumbenciais (fls. 404/405). É o relatório. O cumprimento de sentença em tela deve ser extinto, tendo em vista que houve o pagamento do valor total devido, conforme indicado na manifestação do Setor de Cálculos e Pareceres. E insta registrar que tal manifestação recebeu a concordância da exequente, tanto que reafirmou apenas o pedido para fixação de honorários. Ademais, na hipótese, não é cabível a fixação de honorários no cumprimento de sentença individual, visto que o pagamento do valor devido pelo Município foi efetivado diretamente à credora, por folha de pagamento suplementar, conforme cálculos apresentados no cumprimento de sentença coletivo, observando-se ainda que a contestação a tal pagamento não justifica o prosseguimento desta execução individual, totalmente infundada. Ante o exposto, julgo extinta a execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, sem fixação de honorários em favor da exequente, pois indevidos. Inexistindo saldo remanescente a ser executado, a exequente responderá pelo pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 20% do valor executado, e isso com a restrição do artigo 98, §3º do Código de Processo Civil, dispositivo atinente à gratuidade da justiça. Arquivem-se os autos, com as anotações e comunicações de estilo. Intimem- se. - Magistrado(a) Fernando Torres Garcia (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Hugo Renato Vinhatico de Britto (OAB: 227312/SP) - Felipe Figueiredo Soares (OAB: 218957/SP) (Procurador) - Rafael Augusto de Moraes Neves (OAB: 200713/SP) - Claudia Aparecida Galera Marques (OAB: 134303/SP) - Edvil Cassoni Junior (OAB: 103406/SP) - Alexandre Carlos Fernandes (OAB: 226871/SP) - Thais Pereira (OAB: 180358/SP) - Wilton Luis de Carvalho (OAB: 227089/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 0051369-09.2018.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-20

Nº 0051369-09.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Petição Cível - São Paulo - Requerente: Andrea Maria Rodrigues Guzzo - Requerido: Município de Catanduva - Interessado: Sindicato dos Funcionarios e Servidores Publicos Municipais de Catanduva Simcat - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Processo nº 0051369-09.2018.8.26.0000 Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença individual movido por Andrea Maria Rodrigues Guzzo em face do Município de Catanduva, voltado ao cumprimento de dissídio coletivo de greve. O Sindicato dos Funcionários e Servidores Públicos Municipais de Catanduva SIMCAT ajuizou cumprimento de sentença coletivo e, diante de tal fato, determinou-se o sobrestamento de todas as execuções individuais, até a extinção do cumprimento de sentença coletivo nº 0003585-02.2019.8.26.0000, conforme decisão copiada a fls. 92/94. Satisfeita a obrigação pelo pagamento em folha suplementar, o cumprimento de sentença coletivo foi julgado extinto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ressalvando-se a possibilidade de prosseguimento das execuções individuais que fossem fundadas em insuficiência de pagamento, pelos valores eventualmente ainda devidos, conforme decisão copiada a fls. 290/298. Restou, naquela oportunidade, expressamente indeferida a fixação de honorários, em execução, pois promovida de forma invertida, com apresentação de cálculo e pagamento pelo Município de Catanduva, diretamente à credora, sem qualquer resistência do executado. Intimada a exequente para eventual prosseguimento deste incidente para execução de valores eventualmente ainda devidos, a credora alegou insuficiência do valor pago, bem como requereu a fixação de honorários advocatícios no importe de 20% (fls. 304/311). O Município de Catanduva apresentou Disponibilização: quinta-feira, 20 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3991 963 impugnação, alegando que não houve insuficiência de pagamento e que, portanto, não há motivo para condenação da fazenda municipal em honorários (fls. 322/328). O Setor de Cálculos e Pareceres de 2ª Instância, analisando as planilhas apresentadas pelas partes, concluiu que “os valores pagos pela municipalidade se mostraram suficientes para a quitação do débito junto ao requerente.” (fls. 368/378). Instados à manifestação, o Município de Catanduva quedou-se inerte e a exequente concordou com os cálculos apresentados pelo Setor de Cálculos, reiterando o pedido de fixação de honorários sucumbenciais (fls. 400/401). É o relatório. O cumprimento de sentença em tela deve ser extinto, tendo em vista que houve o pagamento do valor total devido, conforme indicado na manifestação do Setor de Cálculos e Pareceres. E insta registrar que tal manifestação recebeu a concordância da exequente, tanto que reafirmou apenas o pedido para fixação de honorários. Ademais, na hipótese, não é cabível a fixação de honorários no cumprimento de sentença individual, visto que o pagamento do valor devido pelo Município foi efetivado diretamente à credora, por folha de pagamento suplementar, conforme cálculos apresentados no cumprimento de sentença coletivo, observando-se ainda que a contestação a tal pagamento não justifica o prosseguimento desta execução individual, totalmente infundada. Ante o exposto, julgo extinta a execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, sem fixação de honorários em favor da exequente, pois indevidos. Inexistindo saldo remanescente a ser executado, a exequente responderá pelo pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 20% do valor executado, e isso com a restrição do artigo 98, §3º do Código de Processo Civil, dispositivo atinente à gratuidade da justiça. Arquivem-se os autos, com as anotações e comunicações de estilo. Intimem-se. - Magistrado(a) Fernando Torres Garcia (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Hugo Renato Vinhatico de Britto (OAB: 227312/SP) - Felipe Figueiredo Soares (OAB: 218957/SP) (Procurador) - Rafael Augusto de Moraes Neves (OAB: 200713/SP) - Claudia Aparecida Galera Marques (OAB: 134303/SP) - Edvil Cassoni Junior (OAB: 103406/SP) - Alexandre Carlos Fernandes (OAB: 226871/SP) - Thais Pereira (OAB: 180358/SP) - Wilton Luis de Carvalho (OAB: 227089/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 0052302-79.2018.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-20

Nº 0052302-79.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Petição Cível - São Paulo - Requerente: Lucia Helena Barroso Molisano - Requerido: Município de Catanduva - Interessado: Sindicato dos Funcionarios e Servidores Publicos Municipais de Catanduva Simcat - Processo nº 0052302-79.2018.8.26.0000 Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença individual movido por Lucia Helena Barroso Molisano em face do Município de Catanduva, voltado ao cumprimento de dissídio coletivo de greve. O Sindicato dos Funcionários e Servidores Públicos Municipais de Catanduva SIMCAT ajuizou cumprimento de sentença coletivo e, diante de tal fato, determinou-se o sobrestamento de todas as execuções individuais, até a extinção do cumprimento de sentença coletivo nº 0003585-02.2019.8.26.0000, conforme decisão copiada a fls. 99/101. Satisfeita a obrigação pelo pagamento em folha suplementar, o cumprimento de sentença coletivo foi julgado extinto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ressalvando-se a possibilidade de prosseguimento das execuções individuais que fossem fundadas em insuficiência de pagamento, pelos valores eventualmente ainda devidos, conforme decisão copiada a fls. 298/306. Restou, naquela oportunidade, expressamente indeferida a fixação de honorários, em execução, pois promovida de forma invertida, com apresentação de cálculo e pagamento pelo Município de Catanduva, diretamente à credora, sem qualquer resistência do executado. Intimada a exequente para eventual prosseguimento deste incidente para execução de valores eventualmente ainda devidos, a credora alegou insuficiência do valor pago, bem como requereu a fixação de honorários advocatícios no importe de 20% (fls. 312/319). O Município de Catanduva apresentou impugnação, alegando que não houve insuficiência de pagamento e que, portanto, não há motivo para condenação da fazenda municipal em honorários (fls. 330/336). O Setor de Disponibilização: quinta-feira, 20 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3991 964 Cálculos e Pareceres de 2ª Instância, analisando as planilhas apresentadas pelas partes, concluiu que “os valores pagos pela municipalidade se mostraram suficientes para a quitação do débito junto ao requerente.” (fls. 380/390). Instados à manifestação, o Município de Catanduva quedou-se inerte e a exequente concordou com os cálculos apresentados pelo Setor de Cálculos, reiterando o pedido de fixação de honorários sucumbenciais (fls. 412/413). É o relatório. O cumprimento de sentença em tela deve ser extinto, tendo em vista que houve o pagamento do valor total devido, conforme indicado na manifestação do Setor de Cálculos e Pareceres. E insta registrar que tal manifestação recebeu a concordância da exequente, tanto que reafirmou apenas o pedido para fixação de honorários. Ademais, na hipótese, não é cabível a fixação de honorários no cumprimento de sentença individual, visto que o pagamento do valor devido pelo Município foi efetivado diretamente à credora, por folha de pagamento suplementar, conforme cálculos apresentados no cumprimento de sentença coletivo, observando-se ainda que a contestação a tal pagamento não justifica o prosseguimento desta execução individual, totalmente infundada. Ante o exposto, julgo extinta a execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, sem fixação de honorários em favor da exequente, pois indevidos. Inexistindo saldo remanescente a ser executado, a exequente responderá pelo pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 20% do valor executado, e isso com a restrição do artigo 98, §3º do Código de Processo Civil, dispositivo atinente à gratuidade da justiça. Arquivem-se os autos, com as anotações e comunicações de estilo. Intimem- se. - Magistrado(a) Fernando Torres Garcia (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Hugo Renato Vinhatico de Britto (OAB: 227312/SP) - Cleber Leandro Rodrigues (OAB: 282054/SP) - Felipe Figueiredo Soares (OAB: 218957/SP) (Procurador) - Rafael Augusto de Moraes Neves (OAB: 200713/SP) - Claudia Aparecida Galera Marques (OAB: 134303/SP) - Edvil Cassoni Junior (OAB: 103406/SP) - Alexandre Carlos Fernandes (OAB: 226871/SP) - Thais Pereira (OAB: 180358/SP) - Wilton Luis de Carvalho (OAB: 227089/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309 DESPACHO



Processo: 0006619-14.2021.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-20

Nº 0006619-14.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Alaide Clarice Genovez de Sousa - Embargte: Rosana Cristina Furquim Ruis - Embargdo: Município de Catanduva - Interessado: Disponibilização: quinta-feira, 20 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3991 965 Sindicato dos Funcionarios e Servidores Publicos Municipais de Catanduva Simcat - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Natureza: Embargos de Declaração Processo nº 0006619-14.2021.8.26.0000/50000 Embargantes: Alaide Clarice Genovez de Sousa e outro Embargado: Município de Catanduva Vistos. Inconformados com a decisão de fls. 237/239 do processo principal que julgou extinta a execução, sem fixação de honorários em favor dos exequentes, Alaide Clarice Genovez de Sousa e outro oferecem embargos de declaração, com alegações de omissão e obscuridade, em especial no que toca ao Tema 973 do Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. Embora tempestivos, os embargos de declaração não comportam acolhimento, visto que não configuradas as hipóteses de omissão ou obscuridade. Com efeito, a decisão recorrida analisou o quanto necessário à solução da controvérsia, a destacar que o pagamento do valor devido pelo Município foi efetivado diretamente aos credores, por folha de pagamento suplementar, conforme cálculos apresentados no cumprimento de sentença coletivo, observando-se ainda que a contestação a tal pagamento não justifica o prosseguimento da execução individual, o que bastava. E isso também basta ao afastamento da aplicação do Tema 973 do Superior Tribunal de Justiça. À evidência, em dissonância com a natureza e com a finalidade dos embargos declaratórios, os embargantes atribuem ao recurso nítido caráter infringente, revelador de inconformismo com relação à decisão que julgou extinta a execução, sem fixação de honorários em favor dos exequentes. Em realidade, os embargos de declaração destinam-se ao esclarecimento, se existentes, de obscuridades, contradições e omissões, ou ainda à correção de eventuais erros materiais, situações não configuradas nos autos. Por todo exposto, rejeito os embargos declaratórios. Intimem-se. - Magistrado(a) Fernando Torres Garcia (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Gustavo Giangiulio Cardoso Pires (OAB: 405919/SP) - Claudia Aparecida Galera Marques (OAB: 134303/SP) - Rafael Augusto de Moraes Neves (OAB: 200713/SP) - Felipe Figueiredo Soares (OAB: 218957/SP) (Procurador) - Edvil Cassoni Junior (OAB: 103406/SP) - Alexandre Carlos Fernandes (OAB: 226871/SP) - Thais Pereira (OAB: 180358/SP) - Wilton Luis de Carvalho (OAB: 227089/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 0046160-59.2018.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-20

Nº 0046160-59.2018.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Bruna Carla dos Santos - Embargte: Fabiana de Fátima da Silva Vantini - Embargte: João Henrique Aprigio da Silva - Embargte: Josemilia Auriene Fernandes Padin - Embargte: Odete Perpétua Jacomelli Machado - Embargte: Roseli Amaral de Almeida - Embargdo: Município de Catanduva - Natureza: Embargos de Declaração Processo nº 0046160-59.2018.8.26.0000/50000 Embargantes: Bruna Carla dos Santos Silvestre e outros Embargado: Município de Catanduva Vistos. Inconformados com a decisão de fls. 664/666 do processo principal que julgou extinta a execução, sem fixação de honorários em favor dos exequentes, Bruna Carla dos Santos Silvestre e outros oferecem embargos de declaração, com alegações de omissão e obscuridade, em especial no que toca ao Tema 973 do Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. Embora tempestivos, os embargos de declaração não comportam acolhimento, visto que não configuradas as hipóteses de omissão ou obscuridade. Com efeito, a decisão recorrida analisou o quanto necessário à solução da controvérsia, a destacar que o pagamento do valor devido pelo Município foi efetivado diretamente aos credores, por folha de pagamento suplementar, conforme cálculos apresentados no Disponibilização: quinta-feira, 20 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3991 967 cumprimento de sentença coletivo, observando-se ainda que a contestação a tal pagamento não justifica o prosseguimento da execução individual, o que bastava. E isso também basta ao afastamento da aplicação do Tema 973 do Superior Tribunal de Justiça. À evidência, em dissonância com a natureza e com a finalidade dos embargos declaratórios, os embargantes atribuem ao recurso nítido caráter infringente, revelador de inconformismo com relação à decisão que julgou extinta a execução, sem fixação de honorários em favor dos exequentes. Em realidade, os embargos de declaração destinam-se ao esclarecimento, se existentes, de obscuridades, contradições e omissões, ou ainda à correção de eventuais erros materiais, situações não configuradas nos autos. Por todo exposto, rejeito os embargos declaratórios. Intimem-se. - Magistrado(a) Fernando Torres Garcia (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Gustavo Giangiulio Cardoso Pires (OAB: 405919/SP) - Claudia Aparecida Galera Marques (OAB: 134303/SP) - Rafael Augusto de Moraes Neves (OAB: 200713/SP) - Felipe Figueiredo Soares (OAB: 218957/ SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1015352-18.2023.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-20

Nº 1015352-18.2023.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Recorrente: J. E. O. - Recorrido: B. M. S. C. (Menor) - Recorrido: M. de S. - Trata-se de reexame necessário nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por B. M. S. C. (menor) em face do M. de S. Nos autos do processo principal nº 1027521-37.2023.8.26.0602, ao qual foi apensado o presente feito para o julgamento conjunto, a r. sentença de fls. 113/116 confirmou a tutela de urgência (fls. 16/18), homologou o reconhecimento pela Municipalidade do pedido formulado, consistente no fornecimento de vaga em creche, em período integral, localizada a até 2 (dois) quilômetros distância da residência da criança, ou na impossibilidade, transporte escolar gratuito, de ida e volta, inviabilizando a escolha do estabelecimento de ensino pelo autor, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais). O réu foi condenado a pagar honorários advocatícios sucumbenciais no importe de R$ 200,00 (duzentos reais). Decorrido o prazo sem a interposição de recurso voluntário (fl. 48), subiram os autos. A D. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo não conhecimento do reexame (fls. 52/55). É O RELATÓRIO. A remessa necessária não merece ser conhecida. A função do reexame necessário, dentro do sistema processual Disponibilização: quinta-feira, 20 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3991 990 brasileiro, sempre esteve ligada à proteção do erário, constituindo-se condição de eficácia da sentença (CPC/1939, artigo 822 e CPC/1973, artigo 475). Assim, superado determinado valor, cabia ao magistrado singular promover a imediata remessa do processo à instância superior (CPC/1973, artigo 475, § 1º, primeira parte), facultado a esta avocar a causa se o juiz de primeiro grau se omitisse em seu dever (CPC/1973, artigo 475, § 1º, segunda parte). Aludida concepção sofreu relevante mudança em seu conceito com o advento do novo diploma processual, seja pelo alargamento do valor do chamado proveito econômico, seja pela caracterização do pedido no que tange à sua especificação. Com efeito, a nova legislação agregou o conceito de liquidez ao pedido, o que autoriza concluir que o legislador passou a considerar a expressão real da condenação levada a termo, malgrado a parte autora não o tenha fixado em sua petição inicial. O Colendo Superior Tribunal de Justiça adotou posição firme no sentido de afastar o verbete da Súmula nº 490 (A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.) nas causas de índole previdenciária, quando não indicado o valor do proveito econômico em disputa (REsp nº 1.735.097-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 08.10.2019; AREsp nº 1.712.101-RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 22.09.2020). A exegese feita pelo Superior Tribunal de Justiça buscou apartar a hipótese de iliquidez do pedido daquela em que inexiste a sua prévia determinação. O fato de a petição inicial não indicar o proveito econômico não significa que o pedido seja ilíquido, circunstância a vetar o processamento e análise da atual remessa necessária. É do que se trata o caso em questão. Considerando-se o custo anual do pedido formulado, que, nos termos da Portaria Interministerial nº 2, de 19 de abril de 2023, que alterou a Portaria Interministerial nº 7, de 29 de dezembro de 2022 do MEC, para 2023, fixou os valores anuais mínimos por aluno de creche pública por Estado, sendo para São Paulo o montante de R$ 7.789,06, em regime de período integral, tem-se que referido conteúdo econômico se exibe bem abaixo do valor estipulado nos incisos II e III, do § 3º, do artigo 496 do CPC. Diante disso, é exato concluir que a alteração do conteúdo da r. sentença singular, in casu, demandaria recurso voluntário, ausente na hipótese em tela, fator a impedir a admissão da remessa necessária. Nesse sentido, precedentes desta Colenda Câmara Especial: Remessa necessária Infância e Juventude Ação de obrigação de fazer Vaga em creche Sentença que julgou procedente a ação Não cabimento de remessa necessária, pois ausente hipótese de sujeição ao duplo grau de jurisdição obrigatório Inteligência do artigo 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil Não caracterizada sentença ilíquida Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético Valor anual estimado por aluno na modalidade creche bem inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição Precedentes do STJ Remessa necessária não conhecida.[Remessa Necessária Cível 1002761- 64.2022.8.26.0309, Rel. Des. Francisco Bruno (Pres. da Seção de Direito Criminal), j. 19/08/2022]. REMESSA NECESSÁRIA. INFÂNCIA E JUVENTUDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Professor auxiliar. Sentença que julgou parcialmente procedente a demanda. Não cabimento de remessa necessária. Inteligência do artigo 496, §3º, II, do Código de Processo Civil. Não caracterizada sentença ilíquida. Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético. Valor anual da remuneração do profissional a ser disponibilizado estimado sendo inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. [TJSP Câmara Especial AC/ RNC nº 1009295-15.2022.8.26.0506 Rel. Des.Camargo Aranha Filho (Pres. Seção de Direito Criminal) j. 04/03/2024 V. U.]. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO SE CONHECE da remessa necessária. São Paulo, 23 de maio de 2024. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Rafael Cordeiro Godoy (OAB: 256134/SP) - Gabriele Stefhany Silva Cardoso - Juliana Rodrigues de Carvalho (OAB: 482691/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1025194-22.2023.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-20

Nº 1025194-22.2023.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Recorrente: J. E. O. - Recorrido: P. H. L. (Menor) - Recorrido: M. de S. - Trata-se de reexame necessário nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por P. H. L. (menor) em face do M. de S. A r. sentença de fls. 55/57, confirmou a tutela de urgência (fls. 16/17), homologou o reconhecimento pela Municipalidade do pedido formulado, consistente no fornecimento de vaga em creche, em período integral, localizada a até 2 (dois) quilômetros distância da residência da criança, ou na impossibilidade, transporte escolar gratuito, de ida e volta, inviabilizando a escolha do estabelecimento de ensino pelo autor, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais). O réu foi condenado a pagar honorários advocatícios sucumbenciais no importe de R$ 200,00 (duzentos reais). Decorrido o prazo sem a interposição de recurso voluntário (fl. 70), subiram os autos. A D. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo não conhecimento do reexame (fls. 74/77). É O RELATÓRIO. A remessa necessária não merece ser conhecida. A função do reexame necessário, dentro do sistema processual brasileiro, sempre esteve ligada à proteção do erário, constituindo-se condição de eficácia da sentença (CPC/1939, artigo 822 e CPC/1973, artigo 475). Assim, superado determinado valor, cabia ao magistrado singular promover a imediata remessa do processo à instância superior (CPC/1973, artigo 475, § 1º, primeira parte), facultado a esta avocar a causa se o juiz de primeiro grau se omitisse em seu dever (CPC/1973, artigo 475, § 1º, segunda parte). Aludida concepção sofreu relevante mudança em seu conceito com o advento do novo diploma processual, seja pelo alargamento do valor do chamado proveito econômico, seja pela caracterização do pedido no que tange à sua especificação. Com efeito, a nova legislação agregou o conceito de liquidez ao pedido, o que autoriza concluir que o legislador passou a considerar a expressão real da condenação levada a termo, malgrado a parte autora não o tenha fixado em sua petição inicial. O Colendo Superior Tribunal de Justiça adotou posição firme no sentido de afastar o verbete da Súmula nº 490 (A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.) nas causas de índole previdenciária, quando não indicado o valor do proveito econômico em disputa (REsp nº 1.735.097-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 08.10.2019; AREsp nº 1.712.101-RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 22.09.2020). A exegese feita pelo Superior Tribunal de Justiça buscou apartar a hipótese de iliquidez do pedido daquela em que inexiste a sua prévia determinação. O fato de a petição inicial não indicar o proveito econômico não significa que o pedido seja ilíquido, circunstância a vetar o processamento e análise da atual remessa necessária. É do que se trata o caso em questão. Considerando-se o custo anual do pedido formulado, que, nos termos da Portaria Interministerial nº 2, de 19 de abril de 2023, que alterou a Portaria Interministerial nº 7, de 29 de dezembro de 2022 do MEC, para 2023, fixou os valores anuais mínimos por aluno de creche pública por Estado, sendo para São Paulo o montante de R$ 7.789,06, em regime de período integral, tem-se que referido conteúdo econômico se exibe bem abaixo do valor estipulado nos incisos II e III, do § 3º, do artigo 496 do CPC. Diante disso, é exato concluir que a alteração do conteúdo da r. sentença singular, in casu, demandaria recurso voluntário, ausente na hipótese em tela, fator a impedir a admissão da remessa necessária. Nesse sentido, precedentes desta Colenda Câmara Especial: Remessa necessária Infância e Juventude Ação de obrigação de fazer Vaga em creche Sentença que julgou procedente a ação Não cabimento de remessa necessária, pois ausente hipótese de sujeição ao duplo grau de jurisdição obrigatório Inteligência do artigo 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil Não caracterizada sentença ilíquida Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético Valor anual estimado por aluno na modalidade creche bem inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição Precedentes do STJ Remessa necessária não conhecida.[Remessa Necessária Cível 1002761- 64.2022.8.26.0309, Rel. Des. Francisco Bruno (Pres. da Seção de Direito Criminal), j. 19/08/2022]. REMESSA NECESSÁRIA. INFÂNCIA E JUVENTUDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Professor auxiliar. Sentença que julgou parcialmente procedente a demanda. Não cabimento de remessa necessária. Inteligência do artigo 496, §3º, II, do Código de Processo Civil. Não caracterizada sentença ilíquida. Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético. Valor anual da remuneração do profissional a ser disponibilizado estimado sendo inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. [TJSP Câmara Especial AC/ RNC nº 1009295-15.2022.8.26.0506 Rel. Des.Camargo Aranha Filho (Pres. Seção de Direito Criminal) j. 04/03/2024 V. U.]. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO SE CONHECE da remessa necessária. São Paulo, 3 de junho de 2024. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Alipio Borges de Queiroz (OAB: 77165/SP) - Thainá Lima dos Santos - João Ricardo Melo Avelar (OAB: 415935/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309 Disponibilização: quinta-feira, 20 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3991 992



Processo: 1027526-59.2023.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-20

Nº 1027526-59.2023.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Recorrente: J. E. O. - Recorrida: L. H. R. V. (Menor) - Recorrido: M. de S. - Trata-se de reexame necessário nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por L. H. R. V. (menor) em face do M. de S. Nos autos do processo principal nº 1027521-37.2023.8.26.0602 ao qual foi apensado o presente feito para o julgamento conjunto, a r. sentença de fls. 113/116, confirmou a tutela de urgência (fls. 16/18), homologou o reconhecimento pela Municipalidade do pedido formulado, consistente no fornecimento de vaga em creche, em período integral, localizada a até 2 (dois) quilômetros distância da residência da criança, ou na impossibilidade, transporte escolar gratuito, de ida e volta, inviabilizando a escolha do estabelecimento de ensino pela autora, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais). O réu foi condenado a pagar honorários advocatícios sucumbenciais no importe de R$ 200,00 (duzentos reais). Decorrido o prazo sem a interposição de recurso voluntário (fl. 33), subiram os autos. A D. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo não conhecimento do reexame (fls. 37/40). É O RELATÓRIO. A remessa necessária não merece ser conhecida. A função do reexame necessário, dentro do sistema processual brasileiro, sempre esteve ligada à proteção do erário, constituindo-se condição de eficácia da sentença (CPC/1939, artigo 822 e CPC/1973, artigo 475). Assim, superado determinado valor, cabia ao magistrado singular promover a imediata remessa do processo à instância superior (CPC/1973, artigo 475, § 1º, primeira parte), facultado a esta avocar a causa se o juiz de primeiro grau se omitisse em seu dever (CPC/1973, artigo 475, § 1º, segunda parte). Aludida concepção sofreu relevante mudança em Disponibilização: quinta-feira, 20 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3991 993 seu conceito com o advento do novo diploma processual, seja pelo alargamento do valor do chamado proveito econômico, seja pela caracterização do pedido no que tange à sua especificação. Com efeito, a nova legislação agregou o conceito de liquidez ao pedido, o que autoriza concluir que o legislador passou a considerar a expressão real da condenação levada a termo, malgrado a parte autora não o tenha fixado em sua petição inicial. O Colendo Superior Tribunal de Justiça adotou posição firme no sentido de afastar o verbete da Súmula nº 490 (A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.) nas causas de índole previdenciária, quando não indicado o valor do proveito econômico em disputa (REsp nº 1.735.097-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 08.10.2019; AREsp nº 1.712.101-RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 22.09.2020). A exegese feita pelo Superior Tribunal de Justiça buscou apartar a hipótese de iliquidez do pedido daquela em que inexiste a sua prévia determinação. O fato de a petição inicial não indicar o proveito econômico não significa que o pedido seja ilíquido, circunstância a vetar o processamento e análise da atual remessa necessária. É do que se trata o caso em questão. Considerando-se o custo anual do pedido formulado, que, nos termos da Portaria Interministerial nº 2, de 19 de abril de 2023, que alterou a Portaria Interministerial nº 7, de 29 de dezembro de 2022 do MEC, para 2023, fixou os valores anuais mínimos por aluno de creche pública por Estado, sendo para São Paulo o montante de R$ 7.789,06, em regime de período integral, tem-se que referido conteúdo econômico se exibe bem abaixo do valor estipulado nos incisos II e III, do § 3º, do artigo 496 do CPC. Diante disso, é exato concluir que a alteração do conteúdo da r. sentença singular, in casu, demandaria recurso voluntário, ausente na hipótese em tela, fator a impedir a admissão da remessa necessária. Nesse sentido, precedentes desta Colenda Câmara Especial: Remessa necessária Infância e Juventude Ação de obrigação de fazer Vaga em creche Sentença que julgou procedente a ação Não cabimento de remessa necessária, pois ausente hipótese de sujeição ao duplo grau de jurisdição obrigatório Inteligência do artigo 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil Não caracterizada sentença ilíquida Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético Valor anual estimado por aluno na modalidade creche bem inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição Precedentes do STJ Remessa necessária não conhecida.[Remessa Necessária Cível 1002761- 64.2022.8.26.0309, Rel. Des. Francisco Bruno (Pres. da Seção de Direito Criminal), j. 19/08/2022]. REMESSA NECESSÁRIA. INFÂNCIA E JUVENTUDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Professor auxiliar. Sentença que julgou parcialmente procedente a demanda. Não cabimento de remessa necessária. Inteligência do artigo 496, §3º, II, do Código de Processo Civil. Não caracterizada sentença ilíquida. Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético. Valor anual da remuneração do profissional a ser disponibilizado estimado sendo inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. [TJSP Câmara Especial AC/ RNC nº 1009295-15.2022.8.26.0506 Rel. Des.Camargo Aranha Filho (Pres. Seção de Direito Criminal) j. 04/03/2024 V. U.]. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO SE CONHECE da remessa necessária. São Paulo, 24 de maio de 2024. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Rafael Cordeiro Godoy (OAB: 256134/SP) - Rafaela Rodrigues Antonio - Juliana Rodrigues de Carvalho (OAB: 482691/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1027528-29.2023.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-20

Nº 1027528-29.2023.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Recorrente: J. E. O. - Recorrido: N. dos S. de P. (Menor) - Recorrido: M. de S. - Trata-se de reexame necessário nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por N. dos S. de P. (menor) em face do M. de S. Nos autos do processo principal nº 1027521-37.2023.8.26.0602 ao qual foi apensado o presente feito para o julgamento conjunto, a r. sentença de fls. 113/116, confirmou a tutela de urgência (fls. 16/18), homologou o reconhecimento pela Municipalidade do pedido formulado, consistente no fornecimento de vaga em creche, em período integral, localizada a até 2 (dois) quilômetros distância da residência da criança, ou na impossibilidade, transporte escolar gratuito, de ida e volta, inviabilizando a escolha do estabelecimento de ensino pelo autor, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais). O réu foi condenado a pagar honorários advocatícios sucumbenciais no importe de R$ 200,00 (duzentos reais). Decorrido o prazo sem a interposição de recurso voluntário (fl. 33), subiram os autos. A D. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo não conhecimento do reexame (fls. 37/40). É O RELATÓRIO. A remessa necessária não merece ser conhecida. A função do reexame necessário, dentro do sistema processual brasileiro, sempre esteve ligada à proteção do erário, constituindo-se condição de eficácia da sentença (CPC/1939, artigo 822 e CPC/1973, artigo 475). Assim, superado determinado valor, cabia ao magistrado singular promover a imediata remessa do processo à instância superior (CPC/1973, artigo 475, § 1º, primeira parte), facultado a esta avocar a causa se o juiz de primeiro grau se omitisse em seu dever (CPC/1973, artigo 475, § 1º, segunda parte). Aludida concepção sofreu relevante mudança em seu conceito com o advento do novo diploma processual, seja pelo alargamento do valor do chamado proveito econômico, seja pela caracterização do pedido no que tange à sua especificação. Com efeito, a nova legislação agregou o conceito de liquidez ao pedido, o que autoriza concluir que o legislador passou a considerar a expressão real da condenação levada a termo, malgrado a parte autora não o tenha fixado em sua petição inicial. O Colendo Superior Tribunal de Justiça adotou posição firme no sentido de afastar o verbete da Súmula nº 490 (A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.) nas causas de índole previdenciária, quando não indicado o valor do proveito econômico em disputa (REsp nº 1.735.097-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 08.10.2019; AREsp nº 1.712.101-RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 22.09.2020). A exegese feita pelo Superior Tribunal de Justiça buscou apartar a hipótese de iliquidez do pedido daquela em que inexiste a sua prévia determinação. O fato de a petição inicial não indicar o proveito econômico não significa que o pedido seja ilíquido, circunstância a vetar o processamento e análise da atual remessa necessária. É do que se trata o caso em questão. Considerando-se o custo anual do pedido formulado, que, nos termos da Portaria Interministerial nº 2, de 19 de abril de 2023, que alterou a Portaria Interministerial nº 7, de 29 de dezembro de 2022 do MEC, para 2023, fixou os valores anuais mínimos por aluno de creche pública por Estado, sendo para São Paulo o montante de R$ 7.789,06, em regime de período integral, tem-se que referido conteúdo econômico se exibe bem abaixo do valor estipulado nos incisos II e III, do § 3º, do artigo 496 do CPC. Diante disso, é exato concluir que a alteração do conteúdo da r. sentença singular, in casu, demandaria recurso voluntário, ausente na hipótese em tela, fator a impedir a admissão da remessa necessária. Nesse sentido, precedentes desta Colenda Câmara Especial: Remessa necessária Infância e Juventude Ação de obrigação de fazer Vaga em creche Sentença que julgou procedente a ação Não cabimento de remessa necessária, pois ausente hipótese de sujeição ao duplo grau de jurisdição obrigatório Inteligência do artigo 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil Não caracterizada sentença ilíquida Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético Valor anual estimado por aluno na modalidade creche bem inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição Precedentes do STJ Remessa necessária não conhecida.[Remessa Necessária Cível 1002761- 64.2022.8.26.0309, Rel. Des. Francisco Bruno (Pres. da Seção de Direito Criminal), j. 19/08/2022]. REMESSA NECESSÁRIA. INFÂNCIA E JUVENTUDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Professor auxiliar. Sentença que julgou parcialmente procedente Disponibilização: quinta-feira, 20 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3991 994 a demanda. Não cabimento de remessa necessária. Inteligência do artigo 496, §3º, II, do Código de Processo Civil. Não caracterizada sentença ilíquida. Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético. Valor anual da remuneração do profissional a ser disponibilizado estimado sendo inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. [TJSP Câmara Especial AC/ RNC nº 1009295-15.2022.8.26.0506 Rel. Des.Camargo Aranha Filho (Pres. Seção de Direito Criminal) j. 04/03/2024 V. U.]. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO SE CONHECE da remessa necessária. São Paulo, 24 de maio de 2024. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Rafael Cordeiro Godoy (OAB: 256134/SP) - Adrielly Pereira dos Santos Cardoso - Juliana Rodrigues de Carvalho (OAB: 482691/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2118731-81.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-20

Nº 2118731-81.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - São Paulo - Impetrante: D. P. do E. de S. P. - Paciente: E. B. dos S. (Menor) - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública, em favor do adolescente E.B.dosS., alegando constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito, à frente do Plantão Judiciário na Circunscrição da Capital, que decretou a internação provisória do paciente (autos nº 1510492-35.2024.8.26.0228). A impetrante sustenta, em síntese, que não estão presentes os requisitos para imposição da medida de internação provisória; que a decisão baseou-se somente na gravidade da infração, ferindo o teor do art. 108 do ECA; que o ato não envolveu violência ou grave ameaça, nos termos da Súmula 492 do C. STJ; que a quantidade de droga apreendida é pequena; e nem o jovem pode receber tratamento mais severo que um adulto. Assim, pugna pelo deferimento da liminar, a fim de que o adolescente responda à ação socioeducativa em liberdade, com concessão de ordem ao final (p. 1/7). A medida liminar foi indeferida por este Relator às p. 64/68. Em seguida, a d. Procuradoria Geral de Justiça ofertou parecer, opinando pela prejudicialidade do recurso, ante Disponibilização: quinta-feira, 20 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3991 1021 a perda do objeto (p. 77/79). É o relatório. Em consulta ao processo principal de nº 1510492-35.2024.8.26.0228, verifica-se que, em audiência de apresentação realizada realizada aos 08/05/2024, o magistrado de primeiro grau revogou a internação provisória do adolescente (p. 77/78, dos autos de origem). Diante desse quadro, há que se reconhecer a perda superveniente do objeto do presente writ. Do exposto, JULGO PREJUDICADA a ordem de habeas corpus, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Claudio Teixeira Villar - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1020874-26.2023.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-20

Nº 1020874-26.2023.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Recorrente: J. E. O. - Recorrido: M. A. T. C. N. (Menor) - Recorrido: M. de S. - Vistos. Trata-se de reexame necessário da sentença de fls. 74/76 (proferida no processo piloto nº. 1020613-61.2023.8.26.0602, apensado aos presentes autos) que, na ação de obrigação de fazer proposta pelo menor M. A. T. C. N., devidamente representado, em face do MUNICÍPIO DE SOROCABA, homologara o reconhecimento da procedência do pedido de vaga na creche, por período integral, julgando extinto o feito, com resolução do mérito (art. 487, III, a, do CPC); impondo ao requerido o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrado em R$ 200,00 (duzentos reais), nos termos do art. 85, §8º., combinado com o art. 90, §4º., ambos do diploma processual civil. Sem recurso voluntário, processara-se o oficial; seguindo-se parecer da Procuradoria Geral de Justiça, opinando pelo não conhecimento do recurso oficial (fls. 41/46). É a síntese do essencial. O reexame necessário não comportaria ser conhecido. Assim, extraindo-se dos autos que o objeto da pretensão seria o acesso à educação infantil, com a disponibilização de vaga na creche, a sentença não estaria incluída no rol das hipóteses sujeitas à remessa necessária, preconizado do art. 496 do Código de Processo Civil. Nesse passo, haveria inclusive referência expressa ao caput e §3º., do mesmo dispositivo, que disporia sobre a dispensa do reexame oficial nas condenações onde o proveito econômico obtido na causa, contenha valor certo e líquido inferior aos limites estabelecidos na norma, in verbis: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: § 3º. Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. Com efeito, no que pese, a petição inicial, não ter feito indicação precisa do conteúdo monetário do pedido, essa circunstância não geraria sua iliquidez; pois o montante econômico objeto da discussão seria identificado pelo exame do custo anual do aluno na creche da rede pública, através de simples cálculo aritmético. Destaque-se que a Portaria Interministerial do MEC/ME nº. 07/2022, estimaria que o custo anual por aluno na creche pública, no Estado de São Paulo, seria de R$ 7.799,06 (sete mil, setecentos e noventa e nove reais e seis centavos), para o período integral; ficando abaixo da previsão contida no aludido §3º., II, do art. 496 do CPC, para a sujeição do comando sentencial ao duplo grau de jurisdição. A Câmara Especial tem decidido: REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INFÂNCIA E JUVENTUDE. Pretensão à obtenção de vaga em unidade educacional infantil mantida pela Municipalidade, que deve ser próxima à residência da criança. Garantia à educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças de até 5 (cinco) anos de idade. Direito autoaplicável previsto no artigo 208, IV, da Constituição Federal. Pedido revestido de liquidez. Exegese do C. Superior Tribunal de Justiça. Conteúdo econômico abaixo do valor estipulado no inciso II, do parágrafo 3º., do artigo 496 do CPC. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO (RN nº. 1010480-98.2021.8.26.0223, rel. Des. Beretta da Silveira, j. 04.08.2022). E: REEXAME NECESSÁRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. Pretensão voltada a compelir o ente público demandado ao fornecimento de vaga em creche por período integral. Conteúdo econômico da obrigação imposta na sentença absolutamente mensurável por meros cálculos aritméticos. Não caracterizada a hipótese de sentença ilíquida. Incidência do § 3º do artigo 496 do CPC. Condenação que não alcança o teto máximo para fins de observância ao duplo grau de jurisdição obrigatório diante dos custos daí advenientes extraídos das informações prestadas pelo MEC. Necessária otimização da prestação jurisdicional que conferirá uma melhor racionalização dos recursos humanos e financeiros do Poder Judiciário a permitir significativos avanços qualitativos e de celeridade às irresignações recursais voluntariamente apresentadas pelos interessados. Precedentes do STJ. Reexame obrigatório não conhecido (RN nº. 1005197- 84.2022.8.26.0506, rel. Des. Wanderley José Federighi, j. 04.08.2022). Igualmente: Remessa necessária. Infância e Juventude. Ação de obrigação de fazer. Vaga em creche. Sentença que julgou procedente a ação. Não cabimento de remessa necessária, pois ausente hipótese de sujeição ao duplo grau de jurisdição. Inteligência do artigo 496, §3º., III, do Código de Processo Civil. Não caracterizada sentença ilíquida. Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético. Valor anual estimado por aluno na modalidade creche bem inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição. Precedentes do STJ. Remessa necessária não conhecida (RN nº. 1032881-30.2021.8.26.0114, rel. Des. Francisco Bruno, j. 04.08.2022). Ainda: RN nº. 1009733-51.2021.8.26.0223, rel. Des. Guilherme Gonçalves Strenger, j. 03.08.2022). Destarte, tendo em vista a semelhança entre as circunstâncias apresentadas na presente obrigação de fazer e os julgados paradigmas, não se examinaria o recurso oficial proposto nos autos, por estar expressamente admitida a hipótese legal. Isto posto, não se conhece da remessa necessária. - Magistrado(a) Sulaiman Miguel Neto - Advs: Gabrielli Rodrigues Casaes da Silva (OAB: 487826/SP) - Marcos Vinicius de Oliveira Costa - Juliana Rodrigues de Carvalho (OAB: 482691/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1024690-16.2023.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-20

Nº 1024690-16.2023.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Recorrente: J. E. O. - Recorrida: M. L. G. de S. (Menor) - Recorrido: M. de S. - Vistos. Trata-se de reexame necessário da sentença de fls. 66/68 (proferida no processo piloto nº. 1024442-50.2023.8.26.0602, apensado aos presentes autos) que, na ação de obrigação de fazer proposta pela menor M. L. G. de S., devidamente representada, em face do MUNICÍPIO DE SOROCABA, homologara o reconhecimento da procedência do pedido de vaga na creche, por período integral, julgando extinto o feito, com resolução do mérito (art. 487, III, a, do CPC); impondo ao requerido o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrado em R$ 200,00 (duzentos reais), nos termos do art. 85, §8º., combinado com o art. 90, §4º., ambos do diploma processual civil. Sem recurso voluntário, processara-se o oficial; seguindo-se parecer da Procuradoria Geral de Justiça, opinando pelo não conhecimento do recurso oficial (fls. 40/42). É a síntese do essencial. O reexame necessário não comportaria ser conhecido. Assim, extraindo-se dos autos que o objeto da pretensão seria o acesso à educação infantil, com a disponibilização de vaga na Disponibilização: quinta-feira, 20 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3991 1039 creche, a sentença não estaria incluída no rol das hipóteses sujeitas à remessa necessária, preconizado do art. 496 do Código de Processo Civil. Nesse passo, constaria inclusive, referência expressa ao caput e §3º., do mesmo dispositivo, que disporia sobre a dispensa do reexame oficial nas condenações onde o proveito econômico obtido na causa, contenha valor certo e líquido inferior aos limites estabelecidos na norma, in verbis: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: § 3º. Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. Com efeito, no que pese, a petição inicial, não ter feito indicação precisa do conteúdo monetário do pedido, essa circunstância não geraria sua iliquidez; pois o montante econômico objeto da discussão seria identificado pelo exame do custo anual do aluno na creche da rede pública, através de simples cálculo aritmético. Destaque-se que a Portaria Interministerial do MEC/ME nº. 07/2022, estimaria que o custo anual por aluno na creche pública, no Estado de São Paulo, seria de R$ 7.799,06 (sete mil, setecentos e noventa e nove reais e seis centavos), para o período integral; ficando abaixo da previsão contida no aludido §3º., II, do art. 496 do CPC, para a sujeição do comando sentencial ao duplo grau de jurisdição. Sobre o tema, vem decidindo reiteradamente a Câmara Especial: REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INFÂNCIA E JUVENTUDE. Pretensão à obtenção de vaga em unidade educacional infantil mantida pela Municipalidade, que deve ser próxima à residência da criança. Garantia à educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças de até 5 (cinco) anos de idade. Direito autoaplicável previsto no artigo 208, IV, da Constituição Federal. Pedido revestido de liquidez. Exegese do C. Superior Tribunal de Justiça. Conteúdo econômico abaixo do valor estipulado no inciso II, do parágrafo 3º., do artigo 496 do CPC. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO (RN nº. 1010480-98.2021.8.26.0223, rel. Des. Beretta da Silveira, j. 04.08.2022). E: REEXAME NECESSÁRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. Pretensão voltada a compelir o ente público demandado ao fornecimento de vaga em creche por período integral. Conteúdo econômico da obrigação imposta na sentença absolutamente mensurável por meros cálculos aritméticos. Não caracterizada a hipótese de sentença ilíquida. Incidência do § 3º do artigo 496 do CPC. Condenação que não alcança o teto máximo para fins de observância ao duplo grau de jurisdição obrigatório diante dos custos daí advenientes extraídos das informações prestadas pelo MEC. Necessária otimização da prestação jurisdicional que conferirá uma melhor racionalização dos recursos humanos e financeiros do Poder Judiciário a permitir significativos avanços qualitativos e de celeridade às irresignações recursais voluntariamente apresentadas pelos interessados. Precedentes do STJ. Reexame obrigatório não conhecido (RN nº. 1005197- 84.2022.8.26.0506, rel. Des. Wanderley José Federighi, j. 04.08.2022). Igualmente: Remessa necessária. Infância e Juventude. Ação de obrigação de fazer. Vaga em creche. Sentença que julgou procedente a ação. Não cabimento de remessa necessária, pois ausente hipótese de sujeição ao duplo grau de jurisdição. Inteligência do artigo 496, §3º., III, do Código de Processo Civil. Não caracterizada sentença ilíquida. Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético. Valor anual estimado por aluno na modalidade creche bem inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição. Precedentes do STJ. Remessa necessária não conhecida (RN nº. 1032881-30.2021.8.26.0114, rel. Des. Francisco Bruno, j. 04.08.2022). Ainda: RN nº. 1009733-51.2021.8.26.0223, rel. Des. Guilherme Gonçalves Strenger, j. 03.08.2022). Destarte, tendo em vista a semelhança entre as circunstâncias apresentadas na presente obrigação de fazer e os julgados paradigmas, não se examinaria o recurso oficial proposto nos autos, por estar expressamente admitida a hipótese legal. Isto posto, não se conhece da remessa necessária. - Magistrado(a) Sulaiman Miguel Neto - Advs: William Ghiraldi Cardoso de Oliveira (OAB: 269063/SP) - Tatiane de Souza - Juliana Rodrigues de Carvalho (OAB: 482691/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1063259-14.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-20

Nº 1063259-14.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Recorrente: J. E. O. - Recorrido: B. da C. F. (Menor) - Recorrido: E. de S. P. - Recorrido: P. M. de S. P. - Vistos. O menor B.daC.F., nascido em 09/06/2016, representado por sua genitora, ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada, para determinar que o Estado de São Paulo e o Município de São Paulo sejam compelidos a disponibilizar-lhe “transporte especializado gratuito, porta-a-porta, seja por intermédio do LIGADO, ATENDE ou serviço similar”, a fim de levá-lo até o Colégio Vicentino de Cegos Padre Chico, localizado na capital, no período da manhã, conduzindo-o de volta à residência, por apresentar cegueira em ambos os olhos (p. 1/10). Foi deferida a antecipação da tutela de urgência, para que os demandados forneçam transporte especializado gratuito ao autor, no prazo de quinze dias, pena de multa de 1/5 (um quinto) do salário mínimo por cada dia de descumprimento, limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por ano de descumprimento, valor que será revertido em favor do fundo gerido pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, nos exatos termos do artigo 214, do Estatuto da Criança e do Adolescente (p. 35/37). Por fim, sobreveio sentença, que julgou procedente o pedido, com o seguinte dispositivo (p. 83/86 e grifos nossos): “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS e, em consequência, EXTINGO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar os requeridos a fornecer transporte especializado gratuito ao autor, porta-a-porta, nos dias letivos por intermédio do ATENDE/LIGADO ou serviço similar que conte com motorista e acompanhante, sob pena de multa de 1/5 (um quinto) do salário mínimo por cada dia de descumprimento, limitada a R$50.000,00 (cinquenta mil reais) por ano de descumprimento, valor que será revertido em favor do fundo gerido pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, nos exatos termos do artigo 214, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Confirmo a tutela de urgência anteriormente concedida. Em razão da sucumbência, condeno a demandada ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte requerente, fixados em dez por cento sobre o valor da causa. Isento de custas e despesas processuais, na forma do artigo 141, parágrafo segundo, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Decorrido o prazo para recurso voluntário, promova-se o reexame necessário, nos termos do artigo 496, do Código de Processo Civil, com as homenagens de estilo e cautelas de praxe. Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública. Providencie-se a intimação da Fazenda Pública Municipal e da Fazenda Pública Estadual via portal eletrônico. P.R.I.”. Posteriormente, após embargos de declaração, o julgado foi retificado nesses termos (p. 104 e grifos nossos): “Vistos. Conheço e dou provimento aos embargos de declaração de fls. 93/94 para retificar a sentença retro nos seguintes termos. “Em razão da sucumbência, condeno as demandadas ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte requerente, fixados em dez por cento sobre o valor da causa, atendida a exceção prevista na Súmula 421 do STJ em relação à requerida FESP”. No mais, mantenha a sentença tal como prolatada. Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública. Intimem-se as requeridas via portal eletrônico.” Decorrido o prazo para recurso voluntário, os autos foram remetidos à Segunda Instância (p. 118). Por fim, a d. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se não conhecimento da remessa necessária (p. 128/129). É o relatório. Não conheço da remessa necessária, uma vez que o artigo 496, §3º, incisos II e III, do Código de Processo Civil, estabelece que a remessa necessária é dispensada quando, em relação aos Estados e aos Municípios capital de Estado, a condenação ou o proveito econômico obtido for inferior a quinhentos salários-mínimos: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: §3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público”. No presente caso, o valor atribuído à causa (R$ 1.000,00 p. 9) é inferior a cem salários mínimos, de modo que é dispensado o reexame necessário, nos termos da legislação supramencionada. Ainda que o valor da causa não fosse considerado, verifica- se que o autor, diagnosticado com cegueira bilateral, pretende a prestação de serviço de transporte escolar especial gratuito, a fim de que possa frequentar a escola filantrópica, mas que dista 13,5 km de sua residência. Nesse diapasão, o custo mensal de transporte escolar, calculado para o Estado de São Paulo, no ano de 2023, foi de R$12.105,87, correspondente ao gasto anual de R$145.270,44, para ônibus convencional de 44 passageiros. No caso, tratando-se de um único usuário, o gasto anual corresponde a R$3.301,60, valor muito abaixo daquele previsto no art. 496, § 3º, III, do CPC, para a incidência da remessa necessária. Desse modo, a remessa necessária não deve ser conhecida. Nesse sentido, esta C. Câmara Especial já decidiu: “REMESSA NECESSÁRIA - Infância e juventude - Ação de obrigação de fazer - Fornecimento de transporte escolar gratuito - Autor portador de delação parcial do cromossomo 21, com deficiência intelectual grave e deficiência física incapacitante (CID Q93.5) - Transporte gratuito às atividades escolares e à APAE, onde recebe atendimento especializado, a cargo do Estado - Sentença que não se inclui no rol de casos sujeitos à remessa necessária, estabelecido no art. 496, § 3º, II e III, CPC, pois o valor da obrigação é inferior ao limite legal - Precedentes - Reexame necessário não conhecido” (TJSP; Remessa Necessária Cível 1001210-83.2022.8.26.0233; Relator (a):Jorge Quadros; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Ibaté -Vara Única; Data do Julgamento: 30/03/2024; Data de Registro: 30/03/2024); “REMESSA NECESSÁRIA - INFÂNCIA E JUVENTUDE - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - Transporte escolar gratuito - Sentença que julgou procedente o pedido - Não cabimento de remessa necessária, pois ausente hipótese de sujeição ao duplo grau de jurisdição obrigatório - Inteligência do artigo 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil - Não caracterizada sentença ilíquida - Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético - Valor anual estimado para o transporte escolar que é inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição - REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA” (TJSP; Remessa Necessária Cível 1016102-47.2023.8.26.0011; Relator (a):Camargo Aranha Filho(Pres. Seção de Direito Criminal); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Regional XI - Pinheiros -Vara da Infância e da Juventude; Data do Julgamento: 18/03/2024; Data de Registro: 18/03/2024). Ante o exposto, por decisão monocrática, NÃO CONHEÇO da remessa necessária. Int. - Magistrado(a) Claudio Teixeira Villar - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Nara Cibele Neves (OAB: 205464/SP) (Procurador) - Bruno Gustavo Paes Leme Cordeiro (OAB: 312474/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1145729-31.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-20

Nº 1145729-31.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Romilda Maria dos Santos Costa (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, I, CPC) EM RELAÇÃO À PRETENSÃO INDENIZATÓRIA E JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS RECURSO DA AUTORA. DANOS MORAIS NOBRE MAGISTRADA EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ENTENDER QUE A NATUREZA DA AÇÃO AJUIZADA (PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA) NÃO COMPORTA CUMULAÇÃO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS AUTORA, NO ENTANTO, QUE AJUIZOU AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO E REQUEREU EXPRESSAMENTE O TRÂMITE PELO PROCEDIMENTO COMUM ATOS PROCESSUAIS QUE OBSERVARAM ADEQUADAMENTE O RITO COMUM ENTENDIMENTO DO STJ DE QUE A PARTE INTERESSADA PODE AJUIZAR PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO POR MEIO DE AÇÃO AUTÔNOMA POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DOS PEDIDOS FORMULADAS PELA AUTORA (EXIBIÇÃO DE CONTRATO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS) INTELIGÊNCIA DO ART. 327 DO CPC AFASTAMENTO DA EXTINÇÃO DECRETADA SENTENÇA ANULADA NESTE TÓPICO APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA ART. 1.013, §3º, I, DO CPC SIMPLES NEGATIVA DO BANCO EM FORNECER O CONTRATO BANCÁRIO NÃO ACARRETA INEXORAVELMENTE DANOS MORAIS NÃO COMPROVAÇÃO DE TRATAMENTO DESRESPEITOSO, PERDA DE TEMPO ÚTIL OU TRANSTORNOS PREJUDICIAIS SENSÍVEIS NA ROTINA DA AUTORA OU CONDIÇÕES PESSOAIS QUE A TORNASSE MAIS SUSCETÍVEL À DEFLAGRAÇÃO DO ABALO IMATERIAL INVOCADO PETIÇÃO INICIAL E PEÇA RECURSAL PRIVILEGIAM FUNDAMENTOS JURÍDICOS E ARGUMENTOS PADRONIZADOS, PECANDO POR NÃO ESPECIFICAR REPERCUSSÕES CONCRETAS EVENTUALMENTE SUPORTADAS DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO ANULADA E, COM FULCRO NO ART. 1.013, §3º, I, DO CPC, PRETENSÃO INDENIZATÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAL NOBRE MAGISTRADA CONDENOU A AUTORA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO CAUSÍDICO DO RÉU FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA PEDIDO DA DEMANDANTE PARA ATRIBUIÇÃO EXCLUSIVA DO ÔNUS SUCUMBENCIAL AO RÉU IMPOSSIBILIDADE ART. 86 DO CPC SUCUMBÊNCIA DA AUTORA QUANTO AO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DO RÉU, EM RELAÇÃO À EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS SENTENÇA REFORMADA PARA CONDENAR: (I) AS PARTES AO PAGAMENTO DE METADE DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS; (II) A AUTORA A DESTINAR AO PATRONO DO BANCO HONORÁRIOS ARBITRADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA VERBA INDENIZATÓRIA REJEITADA; (III) O RÉU A PAGAR AO ADVOGADO DA REQUERENTE HONORÁRIOS FIXADOS, POR EQUIDADE, EM R$ 1.320,00 (MIL TREZENTOS E VINTE REAIS) RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. CONCLUSÃO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL Disponibilização: quinta-feira, 20 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3991 1600 RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Sebastião Alves da Rocha (OAB: 421518/SP) - Ney José Campos (OAB: 44243/MG) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1012330-90.2020.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-20

Nº 1012330-90.2020.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Alpiseg Safety Treinamentos Comércio e Serviços Eireli (Assistência Judiciária) - Apelado: Irudek Brasil Importação, Exportação, Comércio e Serviços de Proteção e Segurança Ltda - Magistrado(a) Rosangela Telles - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA QUE, APÓS REPELIR A PRELIMINAR AO MÉRITO DE NULIDADE DA CITAÇÃO, JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DA AUTORA PARA CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA. INCONFORMISMO DA RÉ. REGULARIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. PREMATURIDADE. NÃO ESGOTAMENTO DE TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DA RÉ. INOBSERVÂNCIA AO QUANTO PREVISTO NO ART. 256, § 3º, DO CPC. A CITAÇÃO FICTA É MEDIDA EXCEPCIONAL, QUE SOMENTE DEVE SER OBSERVADA NA IMPOSSIBILIDADE DE SE LOCALIZAR O ENDEREÇO DA PARTE CONTRÁRIA. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DA RÉ. DETERMINAÇÃO JUDICIAL AFASTADA, PARA QUE SE PROMOVAM DILIGÊNCIAS NO SENTIDO DE LOCALIZAR A DEMANDADA ATRAVÉS DOS PRINCIPAIS BANCOS DE INFORMAÇÕES POSTOS À DISPOSIÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO (RENAJUD, INFOJUD E SISBAJUD), ALÉM DE DILIGÊNCIA EM ENDEREÇO JÁ EXISTENTE NOS AUTOS. PEDIDO EXCESSIVAMENTE AMPLO FORMULADO PELA CURADORA ESPECIAL, QUE NÃO DEVE SER DEFERIDO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Rafael Soares da Silva Vieira (OAB: 237386/SP) (Defensor Público) - Amaury Moreira Mendes (OAB: 111142/SP) - Savio Carmona de Lima (OAB: 236489/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907 Disponibilização: quinta-feira, 20 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3991 1664



Processo: 1000679-40.2024.8.26.0099
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-20

Nº 1000679-40.2024.8.26.0099 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bragança Paulista - Apelante: Vanessa Pamela Vasconcelos de Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: Brasil Card Instituição de Pagamentos Ltda - Magistrado(a) Lavínio Donizetti Paschoalão - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - D. JUÍZO SENTENCIANTE QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL E JULGOU EXTINTO O PROCESSO, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DOS ENCARGOS CONTRATUAIS CUJA ABUSIVIDADE SE ALEGA E A NÃO ESPECIFICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO DO DÉBITO - INSURGÊNCIA DA REQUERENTE - DESCRIÇÃO DO PEDIDO DE REVISÃO CONTRATUAL FORMULADO PELA AUTORA, COM A ESPECIFICAÇÃO DAS COBRANÇAS TIDAS POR ABUSIVAS, INCLUSIVE COM INDICAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS IMPUGNADA, QUE VIABILIZA A ANÁLISE DA CORRESPONDENTE MATÉRIA DE MÉRITO - PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO DEVIDAMENTE OBSERVADOS - PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO AO DIREITO CONSTITUCIONAL DE AÇÃO (ART. 5º, XXXV, CF/88) E AOS PRINCÍPIOS DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E DA PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DO MÉRITO - DETERMINAÇÃO DO RETORNO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO, QUE SE IMPÕE - SENTENÇA ANULADA - RECURSO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS Disponibilização: quinta-feira, 20 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3991 1814 ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Milena Dias Fanucci (OAB: 159920/SP) (Convênio A.J/OAB) - Neyir Silva Baquião (OAB: 129504/MG) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1001135-61.2021.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-20

Nº 1001135-61.2021.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apte/Apdo: Marimex Despachos, Transportes e Serviços Ltda. - Apdo/Apte: Município de Santos - Magistrado(a) Silva Russo - Por maioria de votos, em julgamento estendido, negaram provimento ao recurso da embargante, ao recurso oficial, considerado interposto, e ao recurso do Município, vencido o relator sorteado - Des. Silva Russo - que declara. Acórdão com o 2º Juiz - Des. Eutálio Porto. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - IPTU DO EXERCÍCIO DE 2013 - SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE, APENAS PARA LIMITAR OS ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA À TAXA SELIC, A PARTIR DA EC Nº 113/2021. 1) 1.1) PEDIDO DE SOBRESTAMENTO E RECONHECIMENTO DE CONEXÃO DESTES EMBARGOS COM A AÇÃO ANULATÓRIA Nº 0013723-98.2013.8.26.0562 - NÃO CABIMENTO - AÇÃO COM IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS, AJUIZADA ANTES DESTES EMBARGOS E JULGADA EM 1º E 2º GRAU - SOBRESTAMENTO INDEFERIDO. 1.2.) LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA - EXTINÇÃO DOS EMBARGOS SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO QUANTO AO PEDIDO COINCIDENTE, REFERENTE À ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE DA COBRANÇA DE IPTU EM ÁREA DE INSTALAÇÕES PORTUÁRIAS E DA SUJEIÇÃO PASSIVA DA EMBARGANTE. 2) ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DOS TEMAS NºS 385 E 437 DO STF PARA O DÉBITO IMPUGNADO - NÃO CABIMENTO - REGULARIDADE DO LANÇAMENTO EFETUADO NO EXERCÍCIO DE 2013 QUE FOI CORROBORADA PELO JULGAMENTO DOS TEMAS SUPRA INDICADOS PELO STF NO ANO DE 2018 NÃO INCIDÊNCIA AO CASO DO ART. 146 DO CTN. 3) ALEGADA NULIDADE DO LANÇAMENTO, EM RAZÃO DA INCORREÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO - INOCORRÊNCIA - PERÍCIA TÉCNICA QUE APUROU QUE A ÁREA DO IMÓVEL É SUPERIOR À UTILIZADA PELO FISCO POR OCASIÃO DO LANÇAMENTO DO TRIBUTO - PRECEDENTES DAS CÂMARAS ESPECIALIZADAS EM TRIBUTOS MUNICIPAIS, ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES. 4) DISCUSSÃO ACERCA DA LIMITAÇÃO DOS ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA À TAXA SELIC - JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA, CONTUDO, QUE DEVEM CORRESPONDER À TAXA SELIC APENAS A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA EC Nº 113/2021 - SENTENÇA MANTIDA NESTE ASPECTO. 5) FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM EMBARGOS - POSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - OS EMBARGOS TÊM NATUREZA DE AÇÃO DE CONHECIMENTO, SENDO ADMITIDA A CUMULAÇÃO DA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS NA EXECUÇÃO E NOS RESPECTIVOS EMBARGOS, OBSERVADO O LIMITE LEGAL - PRECEDENTES DO STJ. 6) SUCUMBÊNCIA RECURSAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS PELO JUÍZO A QUO EM 8% DO VALOR DA CAUSA (R$ 429.285,64) MAJORADOS PARA 9% - INTELIGÊNCIA DO § 11 DO ART. 85 DO CPC - CONSIDERA-SE INTERPOSTO O RECURSO OFICIAL - SENTENÇA MANTIDA COM ALTERAÇÃO PARCIAL DE SEUS FUNDAMENTOS - RECURSO DA EMBARGANTE IMPROVIDO; RECURSOS OFICIAL E VOLUNTÁRIO DA MUNICIPALIDADE DE SANTOS IMPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Priscila Faricelli de Mendonça (OAB: 234846/SP) - Marcelo Salles Annunziata (OAB: 130599/SP) - Renata de Paoli Gontijo (OAB: 384063/SP) - Ilza de Oliveira Joaquim (OAB: 98893/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1017958-26.2022.8.26.0223
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-20

Nº 1017958-26.2022.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: quinta-feira, 20 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3991 2014 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Guarujá - Apelante: Municipalidade de Guarujá - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Edmilson Alves - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ITBI. BASE DE CÁLCULO. COMPRA E VENDA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. CONTROVÉRSIA ACERCA DA DEFINIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ITBI INCIDENTE SOBRE OPERAÇÃO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. APLICAÇÃO DAS TESES FIXADAS PELO C. STJ NO TEMA 1113. VALOR DECLARADO DE AQUISIÇÃO DOS IMÓVEIS QUE DEVE PREVALECER COMO BASE DE CÁLCULO DO ITBI, RESSALVADO, CONTUDO, O DIREITO DE O MUNICÍPIO REALIZAR LANÇAMENTO COMPLEMENTAR SE APURADA INCONSISTÊNCIA EM TAL QUANTIA, DESDE QUE SEGUIDO O RITO PREVISTO NO ARTIGO 148 DO CTN. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Ana Paula Soares Manssini (OAB: 233071/ SP) (Procurador) - Fabiana Bettamio Vivone Trauzola (OAB: 216360/SP) - Eduardo Ferrari Lucena (OAB: 243202/SP) - Ricardo Alexandre Hidalgo Pace (OAB: 182632/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1501816-27.2023.8.26.0360
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-20

Nº 1501816-27.2023.8.26.0360 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mococa - Apelante: K. F. T. da S. (Menor) - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Magistrado(a) Xavier de Aquino (Decano) - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO ECA ATO INFRACIONAL MEDIDA SOCIOEDUCATIVA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO E APLICOU AO ADOLESCENTE A MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO, POR PRAZO INDETERMINADO, PELA PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL EQUIPARADO À CONDUTA TIPIFICADA NO ARTIGO 157, §2º, II, DO CÓDIGO PENAL INCONFORMISMO DA DEFESA VISANDO À DESCLASSIFICAÇÃO DO ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE ROUBO PARA O CRIME DE FURTO E, QUANTO AO TRATAMENTO SOCIALIZADOR, À SUBSTITUIÇÃO DA MEDIDA DE INTERNAÇÃO PARA LIBERDADE ASSISTIDA, NOTADAMENTE PORQUE SE TRATA DE JOVEM PRIMÁRIO E QUE DEMONSTRA ARREPENDIMENTO E INTERESSE EM VOLTAR A CONVIVER COM SUA GENITORA E EM RETORNAR A ESTUDAR DESCABIMENTO MATERIALIDADE E AUTORIA INDUVIDOSAS GRAVIDADE DA CONDUTA INFRACIONAL PERPETRADA VÍTIMAS SUBJUGADAS MEDIANTE GRAVE AMEAÇA ATRAVÉS DE SIMULACRO DE ARMA DE FOGO - DE RIGOR A MANUTENÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA ELEITA, À LUZ DO DISPOSTO NO ARTIGO 112, § 1º E 122, INCISO I, TODOS DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, BEM COMO DIANTE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS DO ADOLESCENTE A DESPEITO DA PRIMARIEDADE DO EDUCANDO, DE ACORDO COM RELATÓRIO DE DIAGNÓSTICO POLIDIMENSIONAL, ELE SE ENCONTRA EM VULNERABILIDADE SOCIAL, A DEMONSTRAR ESTRUTURAÇÃO NA CULTURA INFRACIONAL; ABANDONOU OS ESTUDOS E É USUÁRIO DE DROGAS, ALÉM DE CONTAR COM RESPALDO FAMILIAR FRÁGIL, NECESSITANDO DE ORIENTAÇÃO QUE POSSA AFASTÁ-LO DO GRUPO DE PARES IMPRÓPRIOS PRECEDENTES APELO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS Disponibilização: quinta-feira, 20 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3991 2125 ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Jamil Jesus de Lima (OAB: 161006/SP) (Defensor Dativo) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1510268-44.2023.8.26.0451
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-20

Nº 1510268-44.2023.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: B. T. C. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Magistrado(a) Xavier de Aquino (Decano) - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO ATO INFRACIONAL SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO E APLICOU AO JOVEM A MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO, SEM PRAZO DETERMINADO, PELA PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL EQUIPARADO À CONDUTA TIPIFICADA NO ARTIGO 33, “CAPUT”, DA LEI Nº 11.343/06 APELO VISANDO, PRELIMINARMENTE, AO RECEBIMENTO DO RECURSO NO DUPLO EFEITO E, QUANTO AO MÉRITO, À IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO, CALCADO NA ASSERTIVA DE FRAGILIDADE PROBATÓRIA OU, SUBSIDIARIAMENTE, À SUBSTITUIÇÃO DO TRATAMENTO SOCIALIZADOR ADOTADO PARA LIBERDADE ASSISTIDA, EM RESPEITO AO PRINCÍPIO DA EXCEPCIONALIDADE DESCABIMENTO MATÉRIA PRELIMINAR REFUTADA MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS NEGATIVA DO REPRESENTADO ISOLADA NOS AUTOS POUCO CRÍVEL A VERSÃO APRESENTADA PELO JOVEM NO SENTIDO DE QUE SUA APREENSÃO TERIA OCORRIDO LOGO APÓS LEVAR O CELULAR PARA ARRUMAR, DEIXANDO DE SEQUER ARROLAR TESTEMUNHA, RESPONSÁVEL PELO CONSERTO DO APARELHO, PARA RESPALDAR SUA FALA EM JUÍZO DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS COLHIDOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E SEM QUALQUER CONTRAPROVA A INDICAR AUSÊNCIA DE CREDIBILIDADE MEIO SEGURO DE PROVA ENTENDIMENTO DO E. STJ MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO APLICADA, NOTADAMENTE POR SE TRATAR DE JOVEM REINCIDENTE PRECEDENTES APELO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/ SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1001373-63.2022.8.26.0233
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-20

Nº 1001373-63.2022.8.26.0233 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ibaté - Apelante: E. de S. P. - Apelado: Y. A. P. de S. (Menor) - Magistrado(a) Jorge Quadros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO — DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE — CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA — SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR A RÉ A DISPONIBILIZAR AO AUTOR PROFESSOR AUXILIAR EM SALA DE AULA REGULAR — RECURSO DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO — INSURGÊNCIA CONTRA PROFISSIONAL DE APOIO DOCENTE — DIREITO FUNDAMENTAL PREVISTO NOS ARTS. 205, 208, I E III, E 227 DA CF; ART. 54, III, DO ECA; ARTIGO 4º, III, DA LEI 9394/1996 E ART. 28, XI E XVII, DA LEI 13.146/2015 — EDUCAÇÃO BÁSICA E ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO A PORTADORES DE DEFICIÊNCIA ASSEGURADOS CONSTITUCIONALMENTE — ATENDIMENTO ESPECIALIZADO POR PROFISSIONAL COM FORMAÇÃO PEDAGÓGICA PREVISTO NO ARTIGO 59, III, DA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL (LEI Nº 9.394/96) — CONDIÇÕES ESPECÍFICAS DO ESTUDANTE CABALMENTE DEMONSTRADAS — PROFESSOR ESPECIALIZADO QUE DEVE POSSUIR FORMAÇÃO DOCENTE — RELATÓRIO MÉDICO INFORMANDO QUE A CRIANÇA NECESSITA DE ACOMPANHAMENTO DE PROFESSOR ESPECIALIZADO EM SALA DE AULA — FIXAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA RECURSAL — RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Arthur da Motta Trigueiros Neto (OAB: 237457/SP) (Procurador) - Maria Zilda Pessoa de Souza - Clayton Cavalcante (OAB: 422101/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1010911-95.2022.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-20

Nº 1010911-95.2022.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: M. M. F. - Apelante: J. V. M. V. - Apelante: V. V. - Apelado: L. M. - DECISÃO MONOCRÁTICA VOTO Nº 30.405 Vistos, M. M. F. e J. V. M. V. apelam da r. sentença de fls. 309/312, que, nos autos da ação de extinção de usufruto cumulada com imissão e reintegração de posse, ajuizada em face de L. M, assim decidiu: Diante Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno os autores ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários devidos aos advogados da ré, fixados em dez por cento do valor da causa (v. fls. 150), quantia suficiente para remunerar, de forma condigna, os serviços prestados pelos profissionais. Inconformados, argumentam os apelantes (fls. 339/350), em síntese, que o imóvel discutido nos autos está em uma situação de risco, uma vez que a usufrutuária não realizou os pagamentos dos impostos municipais e das taxas condominiais. Recurso tempestivo e respondido (fls. 354/370). É o relatório. O recurso é inadmissível. O apelante M. M. F. informou a desistência do recurso por meio da petição de fls. 389. Além do mais, o despacho de fls. 398 indeferiu o pedido de gratuidade judiciária formulado neste segundo grau pelo apelante J. V. M. V e determinou o recolhimento do preparo recursal no prazo de 05 (cinco dias), sob pena de não conhecimento do recurso por deserção. Todavia, o apelante não efetuou o pagamento das custas, conforme certidão de fls. 400. Ante o exposto, homologo o pedido de desistência recursal, e se deixa de conhecer do recurso, em razão de deserção, nos termos do art. 932, III, do CPC. Intimem-se. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Gaspar Osvaldo da Silveira Neto (OAB: 289181/SP) - Nina Márcia Pereira Porto (OAB: 471021/SP) - Gerson Suarez Gonzalez (OAB: 409777/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2168687-66.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-20

Nº 2168687-66.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência - Barueri - Requerente: Jairo Cesar Pires - Requerido: Bradesco Saúde S/A - Trata-se de pedido de concessão de efeito ativo a recurso de apelação interposto contra sentença proferida em ação cominatória (Processo nº1051352-68.2023.8.26.0100). A sentença julgou improcedente pretensão de revisão de mensalidade de plano de saúde coletivo, condenando o autor a arcar com custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa. Sustenta o requerente, em essência, estarem presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão da tutela de urgência. Diz que a probabilidade do direito se verifica na afronta à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1034. Já o perigo de dano, afirma que se traduz no risco de ficar privado de atendimento médico, diante da impossibilidade financeira de suportar o valor da mensalidade. DECIDO. Respeitados os fundamentos da requerente, não reputo presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela pretendida. No curso do processo foi negada a antecipação da tutela. A sentença, por sua vez, está suficientemente fundamentada, levando em consideração os principais fatos articulados pelas partes. Não se divisa, ainda, Disponibilização: quinta-feira, 20 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3991 15 numa primeira análise, relevância nas razões de inconformismo a ponto de justificar o excepcional processamento do recurso no efeito ativo. Certo que a concessão da tutela antecipada recursal em se tratando de apelação e contra sentença contendo decreto de improcedência constitui uma excepcionalidade só admitida diante de uma situação totalmente teratológica, o que não é o caso. O Juiz analisou o pedido formulado e, conforme fundamentação explicitada de maneira clara, formou convicção no sentido de seu indeferimento, cabendo ao colegiado a apreciação do apelo, observada a normalidade das regras processuais (Tutela Provisória nº 2205523-82.2017.8.26.0000, Rel. Fortes Barbosa, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 29/01/2018). Impõe-se, neste momento, pois, o prestígio à sentença, até porque as alegações aqui trazidas confundem-se com o próprio mérito da apelação, sendo prudente, então, aguardar o julgamento do recurso. Pelo exposto, indefiro a pretensão. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/SP) - Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/ SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2170762-78.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-20

Nº 2170762-78.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Google Brasil Internet Ltda - Agravado: Paulo Eduardo de Almeida Sorci - Vistos. 1 Cuida-se de agravo de instrumento tirado de rr. decisões que, em execução provisória das astreintes, assim dispuseram: Vistos. Trata-se de cumprimento provisório proposto por Paulo Eduardo de Almeida Sorci contra Google Brasil Internet Ltda. Requer o pagamento de multa diária, cujo valor acumulado é de R$ 235.000,00. Fls. 13/19: o executado opôs embargos de declaração. Alegou: a) a execução provisória de multa diária Disponibilização: quinta-feira, 20 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3991 32 não é possível antes da confirmação, em sentença, da liminar que arbitrou a multa; b) aplica-se ao caso o tema repetitivo 743. Fls. 32/38: o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença. Alegou, em síntese: a) o valor da multa motivaria o enriquecimento sem causa; b) a obrigação foi cumprida logo após o indeferimento do efeito suspensivo no agravo de instrumento interposto; c) não é admissível a execução da multa até a confirmação da sentença. Fls. 52/57: o exequente manifestou-se sobre a impugnação. Alegou: a) é admissível a cobrança da multa; b) a obrigação de retirar as URLs não foi cumprida. Fls. 60/63: alegou a executada: a) a liminar foi expressa em determinar a desindexação do nome do autor dos fatos retratados nas treze matérias jornalística; b) não é devida a desindexação de todos e quaisquer termos que possam remeter aos fatos; c) o Juízo determinou a desindexação das URLs apenas com base no nome do autor; d) o autor utilizou critérios diversos. Decido. Em primeiro lugar, conheço dos embargos de declaração, mas os rejeito, porque não há nenhum vício na decisão embargada. Como ressaltado pelo próprio Superior Tribunal de Justiça, houve overruling do precedente vinculante anteriormente aplicável: III - A anterior jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp1200856/RS, Corte Especial, Relator Sidnei Beneti, DJe 17.9.2014, Tema n.743/STJ) assentava que era inadmissível a execução provisória de multa cominatória (astreintes), fixada em tutela provisória, antes da confirmação desta em sentença de mérito. IV - Tal precedente qualificado foi superado(overruling) com o advento do CPC/2015, que passou a admitir a imediata execução da multa cominatória, consagrando sua exigibilidade imediata. É dizer, não há mais respaldo legal para a exigência de confirmação em sentença de mérito para que haja a execução provisória da multa cominatória, conforme a redação do art. 537, § 3°, CPC/2015: “§ 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte.” Precedente citado: REsp 1958679/GO, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/11/2021, DJe 25/11/2021. V - Vale ressaltar que a execução provisória será, todavia, incompleta, pois o levantamento do depósito correspondente somente ocorrerá após o trânsito em julgado favorável à parte beneficiada pela multa cominatória, o que foi atendido no presente caso. VI - Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial (AREsp n. 2.079.649/MA, Segunda Turma, j.7.3.2023, rel. Min. Francisco Falcão). Em segundo lugar, sem razão a impugnante ao afirmar que a decisão foi cumprida em sua integralidade, pois houve apenas cumprimento parcial. Realmente, ao se procurar pelo nome do autor por meio da ferramenta Google, a matéria jornalística objeto deste processo não aparece dentre os resultados. Todavia, ao se procurar por métodos alternativos, como pelo título da notícia (ou expressão aproximada), por exemplo “Juiz que quis mandar prender Lula é dispensado por Dino”, a matéria aparece como primeiro resultado, em destaque, e sem que seja necessário clicar no link, o nome do autor aparece na página de resultados do Google (fl. 2), o que foi testado pelo Juízo. Portanto, a indexação foi apenas parcial, pois evidentemente que o teor da tutela antecipada deferida (“desindexação do nome do autor dos fatos relacionados à matéria jornalística de que trata esse processo, especialmente as contidas nas seguintes URL’s) engloba as hipóteses em que a busca se dá por trecho da matéria jornalística, não apenas pelo nome do autor. Por isso, rejeito a impugnação ao cumprimento de provisório de sentença. Em terceiro lugar, considerando que a multa acumulada atingiu montante desproporcional e que a tutela foi parcialmente cumprida, como já argumentado, de ofício, reduzo o valor da multa para R$ 20.000,00. A despeito do entendimento firmado pelo C. STJ no Recurso Especial nº1.134.186/RS, julgado de acordo com a sistemática dos recursos representativos da controvérsia, que não se aplica ao caso concreto por diversidade de situações fáticas (distinção distinguishing) e atento ao princípio da causalidade, deixo de condenar o exequente/impugnado ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, porquanto lastreou sua pretensão nos termos do título judicial que ostentava no momento em que iniciou o cumprimento de sentença aqui superada , não podendo a redução que se faz pelas circunstâncias do caso lhe gerar qualquer prejuízo. Em quarto lugar, manifeste-se o autor em termos de prosseguimento. Intime- se. Vistos. Conheço dos embargos de declaração porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, mas os rejeito. Não vislumbro, no caso vertente, qualquer das hipóteses previstas pelo art.1.022 do Código de Processo Civil. O pedido ventilado tem nítido propósito infringente, porquanto visando a rediscutir o quanto decidido por este juízo. Não há, dessa forma, omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada. A parte embargante busca, de fato, a reforma do julgado, o que deverá ser perseguido pelas vias próprias, ao que não se prestam estes embargos. Mantenho, assim, o r. pronunciamento judicial por seus próprios fundamentos. Intimem-se. Insurge-se o agravante alegando que não descumpriu a ordem judicial, devendo ser afastada a multa, e que a execução desta só é possível quando a obrigação for confirmada por sentença. Pleiteia a concessão de efeito suspensivo para sustar a r. decisão agravada. 2 Presentes os pressupostos de admissibilidade, e considerando que o caso já foi sentenciado, processe-se o recurso com parcial efeito suspensivo apenas para obstar o levantamento do valor da multa até o julgamento final deste recurso. Reserva-se, contudo, o aprofundamento da questão no momento da deliberação colegiada, após o contraditório. 3 Dispenso informações. 4 Intime-se para contraminuta. Int. São Paulo, 14 de junho de 2024. JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Relator - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) - Julio Cesar de Macedo (OAB: 250055/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2111232-80.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-20

Nº 2111232-80.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: M. H. C. - Agravado: P. S. T. F. - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão (fls.22/23) objeto de embargos de declaração (fls. 32/34), rejeitados (fls. 35), que, nos autos da ação de regulamentação de visitas, concedeu a tutela de urgência, autorizando o autor a levar e buscar os filhos menores à escola, às terças e quintas-feiras, assim como a retirá-los do lar materno às 9:00 horas do sábado e do domingo, e devolvê-los, no mesmo local, às 17:00 horas, por ora, sem pernoite, em fins de semanas alternados, até a manifestação da genitora acerca do pedido; nas comemorações dos dias dos pais e das mães, os menores passarão o dia com o homenageado, respeitando os horários estabelecidos. Em suas razões, pugna, o agravante, pela ampliação do seu convívio com os filhos, às quartas e quintas-feiras, para levá-los à prática esportiva em academia, deixando-os no lar materno, após o término das atividades. Recurso recebido apenas no efeito devolutivo (fls.32), com resposta da agravada (fls. 35/41) e parecer desfavorável da Procuradoria Geral de Justiça (fls. 50/54). É o breve relatório. A questão relativa à ampliação do convívio paterno, em sede de tutela de urgência, trazida à discussão no presente agravo, restou superada, pois, em consulta ao andamento do Proc. nº 1008508-30.20238.26.0677 (que unificou as demais ações conexas: 1008386-17.2023.8.26.0577 e 1006682-66.2023.8.26.0577), verifica-se que as partes firmaram acordo parcial em audiência (fls.1907/1908), estabelecendo a visitação paterna, provisoriamente, nos seguintes termos: a) O genitor buscará os menores na escola todas as terças e quintas-feiras, devolvendo-as já com banho tomado e jantar às 20:00h na residência materna; b) Nos finais de semana, o genitor ficará quinzenalmente com os menores, com pernoite, a partir de sexta-feira, mediante retirada direta na escola às 17:40h, com devolução no domingo às 19:00h na residência materna; c) As partes concordam em realizar nova conciliação no segundo semestre de 2024 para detalhar férias e outras festividades. Estando, pois, vigente o regime provisório acordado, recentemente, entre as partes, desnecessário o pronunciamento do Colegiado sobre o mérito recursal. Isso posto, julgo prejudicado o recurso pela perda do seu objeto. São Paulo, 14 de junho de 2024. ÁLVARO PASSOS Relator Disponibilização: quinta-feira, 20 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3991 44 - Magistrado(a) Alvaro Passos - Advs: Dorival Jose Pereira Rodrigues de Melo (OAB: 234905/SP) - Wagner Luiz Delfino dos Santos (OAB: 290371/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2169014-11.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-20

Nº 2169014-11.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Jose Eduardo Cury Salemi (Herdeiro) - Agravante: Violeta Cury Chammas (Espólio) - Agravado: O Juízo - Interessado: Viterra Agriculture Brasil S/A - Interessado: Ricardo Antibas (Herdeiro) - Interessado: Glencore Importadora e Exportadora S/A - Interessada: Eliane Avelar Sertorio Octaviani - Trata-se de agravo de instrumento, em demanda de inventário, interposto contra r. decisão (fls. 1806, origem), objeto de aclaratório acolhido (fl. 1813, origem), que indeferiu o pagamento direto dos débitos do espólio. Brevemente, sustenta o agravante que, comprovada a locação do imóvel de matrícula nº 09/13º RISP, determinou-se o depósito judicial do valor dos aluguéis, permitido o desconto somente da taxa de administração. Entretanto, no período em que o imóvel esteve desocupado, houve o acúmulo de débitos de IPTU e condomínio, tendo a imobiliária descontado parcialmente a quantia de R$ 3.440,00 e havendo saldo remanescente a favor dela de R$ 11.612,33, pois pagou a dívida do bem em atraso, nos termos da cláusula 9ª do contrato firmado com o espólio. Em razão disso, requereu autorização para que descontasse dos aluguéis referido débito quitado pela administradora, Imobiliária De Castilho, o que restou indeferido pela r. decisão recorrida, que ainda determinou que a imobiliária depositasse os valores descontados. Invoca o princípio da força obrigatória dos contratos e diz que a cláusula pactuada propiciou afastar o endividamento e perecimento do bem. Defende a aplicabilidade dos artigos 614 e 619 Disponibilização: quinta-feira, 20 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3991 55 do Código de Processo Civil, assim como artigo 2020 do Código Civil. Pugna pela reforma da r. decisão recorrida, para autorizar que, dos aluguéis, se descontem, além da taxa de administração, o pagamento de impostos e condomínio devidos pelo imóvel. Recurso tempestivo e preparado. Prevenção ao AI nº 2185498-72.2022.8.26.0000. É o relato do essencial. Decido. Ausente pedido liminar, prossiga-se. Intimem-se para contraminuta. - Magistrado(a) - Advs: Patricia Bento Struziatto (OAB: 409342/ SP) - Klaudio Coffani Nunes (OAB: 165885/SP) - Renato Cury Trevisan (OAB: 455723/SP) - Daniel Tavela Luis (OAB: 299848/ SP) - Ana Beatriz Cantarute Rodrigues (OAB: 415132/SP) - Daniela Aparecida Silva (OAB: 299848/SP) - Ana Beatriz Cantarute Rodrigues (OAB: 76841/PR) - Eliane Avelar Sertorio Octaviani (OAB: 70656/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2171826-26.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-20

Nº 2171826-26.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: Eduardo Rachid Cury - Agravada: Roberta Villatoro - Interessado: Yc Imoveis Eireli - 1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, nos autos incidente de desconsideração da personalidade jurídica, das decisões reproduzidas nestes autos às fls. 67/72 e 79/81, a primeira que julgou parcialmente o incidente, determinando a inclusão do sócio Eduardo Rachid Cury no polo passivo do cumprimento de sentença, e a segunda que rejeitou os embargos de declaração opostos em relação à precitada decisão. Insurge-se o agravante sustentando que a decisão agravada desconsiderou a defesa que apresentou, em especial no que concerne à anulação do Instrumento Particular de Outorga de Garantia de fls. 36/38, na Ação Declaratória de Anulação de Ato Jurídico processo nº 1014967-29.2014.8.26.0071, que moveu e que amparou o entendimento pela alegada confusão patrimonial entre a Executada e seu sócio, mas que, com a anulação, não há que se falar na sua utilização como suposto indício de confusão patrimonial, argumentando que a decisão agravada é de fundamentação deficiente e ofende a coisa julgada, aduzindo que há indicação de cinco bens imóveis que compõem o capital social da executada YC Imóveis Eireli, que é solvente, oferecidos à penhora, visando a formalização de acordo com a credora no incidente de cumprimento de sentença, além de ter restado frutífera a pesquisa realizada pelo sistema Renajud, demonstrando a propriedade de veículos, circunstância que retira a insolvência necessária à desconsideração da personalidade jurídica, além de inexistência de prática de atos pela pessoa jurídica que imponham óbice ao ressarcimento da consumidora que fundamente a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, entendendo, ainda, incabível discussão a respeito dos valores dos bens ou potencial de alienação, sustentando, por fim, a presença da probabilidade do direito alegado e risco de grave dano e de difícil reparação necessários à atribuição do efeito suspensivo pretendido. Pleiteia a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e a reforma da decisão agravada. 2. Na forma do inciso I do art. 1.019 c.c. o art. 300 do CPC/2015, o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que, haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que não se vislumbra de plano, sendo possível aguardar a imediata apreciação pela Turma Julgadora. 3. Processe-se sem o efeito suspensivo. 4. Encaminho ao Julgamento Virtual. - Magistrado(a) Alcides Leopoldo - Advs: Luiz Fernando Maia (OAB: 67217/ SP) - Carlos Roberto Trench de Souza Filho (OAB: 248828/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2171444-33.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-20

Nº 2171444-33.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Paulo Rodriguies de Almeida e Outros - Agravante: Rose Maria Ambrosio de Alemida - Agravante: Alan Melo Magro - Agravado: Marcelo Couto Lopes - Agravada: Daniela Barboza de Mesquita - Agravada: Neusa Leão Lucchesi e Outros - Vistos. 1) Prevenção gerada pelo AI nº 2253878-94.2015.8.26.0000 (j. em 29/02/2016). 2) Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão proferida às fls. 672/673 do cumprimento de sentença promovido pelos agravados, que rejeitou a alegação de prescrição intercorrente, sob os seguintes fundamentos: Trata-se de cumprimento de sentença proferida em ação declaratória de rescisão contratual cumulada com restituição de valores pagos movida por Neusa Leão Luchesi e outros em que se pretende a satisfação do crédito reconhecido na sentença de R$ 137.598,02. Os autos foram arquivados às fls. 628 em razão da inércia dos exequentes, medida tomada em 04 de outubro de 2021. O processo foi desarquivado em 20 de maio de 2022 e retomado a partir de então o seu andamento. Os executados vieram aos autos, alegando a consumação da prescrição intercorrente, fls. 659/662. Ouvidos os exequentes, afirmaram não ter-se consumado a prescrição intercorrente, uma vez que não incorreram em desídia e tomaram todas as providências necessárias para dar andamento ao processo. Pediram o afastamento da prescrição. É o relatório. Decido. Entendo não estar consumada a prescrição intercorrente. O prazo prescricional do cumprimento de sentença é o mesmo da ação principal que é na hipótese de 5 anos, nos termos do art. 206, §5º, I do Código Civil. A ação principal estava fundada em contrato de compra e venda com reserva de domínio, fls. 35/38, portanto, a prescrição é quinquenal, nos termos daquela disposição legal. Adota-se, ademais, o entendimento consolidado na Súmula n.º 150 do C.STF. O processo não restou paralisado por mais de 5 anos por desídia da exequente, ao contrário, ele provocou o andamento do cumprimento de sentença por várias vezes, com regular busca de ativos penhoráveis, portanto, não se consumou a prescrição. E o processo somente permaneceu paralisado por desídia dos exequentes por lapso de tempo inferior a cinco anos, no período de 04 de outubro de 2021 a 20 de maio de 2022. Posto isso, rejeito a impugnação. Deixo de fixar honorários advocatícios em atenção ao disposto na Súmula 519 do C. STJ. Junte o exequente nova planilha atualizada e requeira o que de direito. 3) Insurgem-se os executados, sustentando, em síntese, que os autos foram desarquivados por um advogado estranho ao processo, e não por iniciativa do exequente, o qual tem obrigações a serem cumpridas antes de apresentar a planilha; que, não sendo cumprida a determinação, não tem como continuar a execução; que é dever do juízo decretar, de ofício, a prescrição intercorrente; que, conforme art. 5º, XXVIII, da CF, todos têm direito à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação; que, findo o prazo de 1 ano de suspensão da execução, inicia-se, automaticamente, o prazo prescricional; e que o feito está parado, sem impulso dos exequentes, desde 2019. 4) Não há pedido de liminar recursal. 5) À contraminuta. Int. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Lidia Regina Le (OAB: 113780/SP) - Jucinara de Fátima Santana (OAB: 35353/BA) - Érico Brunhari (OAB: 195520/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2175866-51.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-20

Nº 2175866-51.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Lucas Henrique de Oliveira Bandeira - Agravado: Unib Produções Ltda - Agravado: Oswaldo Zanetti Neto - Agravado: Bruno Henrique Candido - Agravado: Lucas Simão Nogueira - Agravado: Tácio Luiz Silva - Vistos etc. Em ação de exclusão de sócio de sociedade empresarial c.c apuração de haveres com pedido de haveres com pedido de antecipação de tutela em caráter liminar, a r. decisão recorrida indeferiu a gratuidade processual ao autor e determinou o pagamento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Recorreu o autor a sustentar, em síntese, que há muito não participa da administração da sociedade empresarial e, por óbvio, não há lucros. Além do mais, informou nos autos seus holerites, comprovando que aufere como renda mensal menos de dois mil reais por mês; que, para a concessão do benefício, não precisa a parte provar miserabilidade absoluta. Isto é, não há necessidade de fazer prova inequívoca de que a parte sequer consegue se sustentar para que seja deferido o benefício; que deve ser adotado o parâmetro utilizado pelo Defensor Público Geral de São Paulo estabeleceu norma de que será atendido pela DPE/SP o cidadão que não obtiver renda líquida superior a 03 (três) salários mínimos; que aufere rendimentos que não lhe permite custear o processo sem prejuízo próprio e da família. Pugnou pela concessão do efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso. É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pelo Dr. Paulo Roberto Zaidan Maluf, MM. Juiz de Direito do Foro Especializado das 2ª, 5ª e 8ª RAJS Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem, assim se enuncia: VISTOS. 1. Ciência à parte autora da redistribuição do feito a este juízo. 2. Trata-se de ação nomeada como “exclusão de sócio” c.c. apuração de haveres e tutela antecipada, proposta por Lucas Henrique de Oliveira Bandeira em face de Oswaldo Zanetti Neto, Bruno Henrique Candido, Lucas Simão Nogueira e Tácio Luiz Silva. Narra o autor que a sociedade empresarial UNIB PRODUÇÕES LTDA tem capital social representado por 50.000 (cinquenta mil) quotas no valor de R$1,00 (um real) cada, sendo que cada sócio possui 10.000 (dez mil) quotas. 3. Em razão do distanciamento, não mais subsiste a affectio societatis, pois cada um dos empresários responsáveis pela empresa desempenha hoje função diversa daquela prevista na sua constituição. Além disso, alguns atos praticados exclusivamente pelo sócio Tacio em nome da empresa são objeto de divergência por parte do autor. 4. Em referência ao artigo 1.029 do Código Civil, o autor sustenta que tem interesse em se retirar da sociedade, contudo pleiteia exclusão. 5. A título de tutela, requer a suspensão do sócio proprietário autor da sociedade empresarial. 6. Formulou pedido de gratuidade. 7. DECIDO 8. Indefiro o pedido de gratuidade, pois a relação jurídica, objeto desta ação, envolvendo empresários e negócios jurídicos de elevado valor, como o evento apontado como uma das causas de discordância entre as partes, demonstra a capacidade financeira, afastando a presunção de hipossuficiência. 9. Ademais, a inicial deve ser emendada para o fim de se adequar o pedido, porquanto a dissolução parcial de sociedade para exclusão de sócio não se confunde com a ação de dissolução parcial de sociedade em que um sócio exerce o seu direito de retirada. 10. Além disso, a pessoa jurídica da empresa, no caso da ação em que um sócio exerce o direito de retirada, deve necessariamente compor o polo passivo da ação, a teor do artigo 601, do Código de Processo Civil. 11. No mais, a procuração apresentada nos autos não conta com assinatura, o que enseja regularização. 12. Deste modo, no prazo de 15 dias, deverá a parte autora emendar a inicial, efetuar o recolhimento das custas e despesas processuais e regularizar a representação processual, sob pena de indeferimento da inicial. 13. Sem prejuízo, providencie o cartório o encaminhamento dos presentes autos ao cartório distribuidor para a retificação da classe processual para Dissolução Parcial de Sociedade. 14. Intimem-se. (fls. 68/70 dos autos originários) Seguiu-se nova decisão, a saber: Vistos. 1. Fls. 74/75: Recebo como emenda à inicial. Providencie o cartório a inclusão da empresa indicada no polo passivo desta ação. 2. Mantenho a decisão de fls. 68/70, seja em razão da natureza desta ação, seja porque o valor da causa não exige pagamento de taxa judiciária de valor que possa comprometer o sustento da parte autora. 3. No tocante à representação processual, de fato não foi possível a visualização da assinatura digital na procuração de fl. 85. 4. Deste modo, deverá o i. Advogado observar os termos do Comunicado STI nº 002/2024, publicado no DJE de 05.06.2024 - pág 07,providenciando nova juntada do referido documento, de acordo com as seguintes orientações: “para que seja possível a visualização das assinaturas eletrônicas previamente inseridas nesses documentos pelos editores de PDF ou ferramentas semelhantes, sugere-se ao peticionante que, após lançada a assinatura, o documento seja impresso pelo próprio leitor/editor de PDF, providência esta que irá gerar um novo documento, do qual passará a fazer parte a assinatura previamente lançada, que poderá, desse modo, ser anexado ao peticionamento eletrônico com a correta visualização na pasta digital.” 5. Fixo o prazo de 15 dias para o cumprimento de todas as providências acima elencadas. 6. Intimem-se. (fls. 86/87 dos autos originários) Em sede de cognição sumária, estão presentes os pressupostos de admissibilidade da pretendida suspensão, especialmente o periculum in mora. É que, até o julgamento deste recurso pelo Colegiado, há risco imediato de indeferimento da petição inicial, em razão do não recolhimento das custas iniciais, a comprometer o direito reclamado pelo agravante. Eis por que, suspende-se a r. decisão recorrida. Após a comunicação desta decisão ao D. Juízo de origem, sem informações e sem intimação da parte contrária, retornem os autos à conclusão para deliberação ou julgamento virtual. Intime- se e comunique-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Kevin Shimoyama (OAB: 405999/SP) - Laura Alves Marchetti (OAB: 441230/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1036675-36.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-20

Nº 1036675-36.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: É de A. L. - Apelante: K. A. M. - Apelado: A. L. de M. - Cuida-se de apelação, tirada contra a sentença de fls. 248/254 que julgou parcialmente procedente a ação revisional de alimentos, movida por A.L.M. em desfavor de K.A.M. (menor) O dispositivo da sentença foi Disponibilização: quinta-feira, 20 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3991 145 lançado nos seguintes termos: JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito do processo, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de REDUZIR o valor da pensão alimentícia paga mensalmente pelo autor A. L. de M. ao requerido K. A. M., que passará a ser em valor equivalente a 15% de seus rendimentos líquidos (desde que nunca inferior a 01 salário mínimo nacional vigente), assim entendido o valor total dos ganhos brutos, incluindo férias com acréscimo de um terço, 13º salário, horas-extras, adicionais de qualquer espécie e verbas rescisórias de natureza salarial; excluindo-se descontos obrigatórios por lei (imposto de renda, previdência social e contribuição sindical), participação nos lucros e resultados e verbas de natureza indenizatória (F.G.T.S., multa, férias indenizadas, vale transporte e vale alimentação), na hipótese de trabalho com vínculo empregatício, ou 01 (um) salário mínimo nacional vigente, nas hipóteses de desemprego ou trabalho sem vínculo empregatício, a ser pago no 5º (quinto) dia útil de cada mês. Em razão da sucumbência recíproca, arbitro para os patronos de cada parte 10% (dez por cento) de honorários sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §§2º e 14, do CPC/15, rateadas, em igual proporção, as custas e despesas processuais, respeitada a suspensão de sua exigibilidade, na forma do art. 98, §3º, do NCPC, em razão da gratuidade de justiça. Apela o réu (fls. 285/289), pedindo a reforma do julgado. Em suas razões, aduz que foi fixado valor inferior ao que o próprio apelado pretende custear (R$1.720,38). Dada a oportunidade de contrariedade, o recurso foi contrarrazoado (fls. 293/299). Este processochegou ao TJ em 20/05/2024, sendo a mim distribuído em 28, comvista ao Ministério Público que opinou pelo provimento do apelo, para acolhimento do pedido do item ‘b’ de fls. 289, fixando-se a pensão no valor de R$ 1720,38, com reajuste anual pelo IPCA, ou a fixação do valor equivalente a 1,21% do salário-mínimo federal, que se ajusta ao valor pretendido no recurso, que não especificou a forma do reajuste anual. (fls. 307/309). Conclusão em 14 passado (fls. 310). Considerando o interesse do autor- apelado na realização de audiência de conciliação (fls. 293) e o disposto no art. 3º, § 2º, do CPC, MANIFESTE-SE a parte ré, em 10 dias, sobre seu interesse na tentativa de solução consensual do conflito. Se a resposta for positiva, ENCAMINHE a Serventia o processo para a Seção de Conciliação em 2º Grau. Se negativa, ou sem manifestação, torne concluso para estudo e voto. Intime-se. - Magistrado(a) Miguel Brandi - Advs: James Ricardo Mazetti (OAB: 324745/SP) - Ademir Jose de Souza (OAB: 327936/SP) - Érika de Almeida Lima (OAB: 476327/SP) (Causa própria) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2107160-16.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-20

Nº 2107160-16.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sumaré - Agravante: G. M. de O. - Agravado: L. F. V. O. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: K. C. V. (Representando Menor(es)) - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 332/333 dos autos originários, que decretou a prisão civil do agravante pelo prazo de 30 dias. Inicialmente, o agravante pede a concessão da justiça gratuita. No mérito, sustenta que ajuizada execução de alimentos pelo agravado sob o rito de prisão, no ano de 2016, após regular instrução, foi intimado para pagamento da quantia de R$ 23.886,66. Entretanto, mesmo estando em dia com os alimentos desde fevereiro de 2023, e em alguns momentos, realizando pagamentos de valores maiores que os devidos, a prisão do agravante foi decretada. Afirma que a determinação é medida excepcional, que não se amolda ao presente caso, pois atualmente os alimentos estão sendo totalmente adimplidos. Alega que a determinação de prisão não se mostra apropriada; que demonstrada a inexistência de urgência dos alimentos; que a prisão terá efeito contrário ao que se espera, pois se cumprida a determinação de prisão, não terá como adimplir os alimentos, tanto pretéritos, como os atuais, nem mesmo parcialmente. Diz que não tem como pagar o valor elevado da dívida, pois é pessoa pobre, por isso, deve ser determinada a reforma da decisão agravada. Subsidiariamente, pede que o cumprimento da determinação judicial seja através de prisão domiciliar. Requer a concessão da tutela antecipada e o provimento do recurso. O recurso foi recebido sem a concessão do efeito suspensivo requerido (fls. 390/392). À fls. 395 os agravados informaram a realização de acordo entre as partes. Parece do Ministério Público à fls. 406. É o relatório. O recurso está prejudicado, em decorrência da falta de interesse recursal superveniente. Às fls. 354 dos autos originários foi homologado pelo juízo a quo acordo formalizado entre as partes, com a determinação de expedição de contramandado de prisão ou alvará de soltura. Sendo assim, verifica-se que ocorreu a perda superveniente do interesse recursal do recorrente, restando prejudicada a análise deste recurso, na forma do art. 932, III, do CPC. Pelo exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso, nos termos acima alinhavados. - Magistrado(a) Lia Porto - Advs: Edson Dias de Oliveira (OAB: 391915/SP) - Luiz Carlos Neves da Cruz (OAB: 103973/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1000371-04.2021.8.26.0424
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-20

Nº 1000371-04.2021.8.26.0424 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pariquera-Açu - Apte/Apdo: B. B. M. - Apdo/ Apte: L. Z. - Interessada: N. S. Z. - Vistos. Trata-se de apelações contra sentença que julgou conjuntamente os processos de autos n° 1000371-04.2021.8.26.0424 e 1000651-43.2019.8.26.0424. O primeiro processo cuida de partilha posterior ao divórcio movida por L. Z. em face de N. M. S. Já o segundo versa sobre ação de despejo movida por B. B. Q. em face de L. Z. por um dos imóveis incluídos na ação de partilha. Pleiteiam os apelantes B. B. Q. e L. Z. a concessão da justiça gratuita em grau recursal. Todavia, há elementos concretos nos autos que infirmam a presunção de veracidade decorrente da declaração de hipossuficiência prestada por pessoa natural, quais sejam, o fato de ambos os apelantes terem recolhido as custas iniciais e de, segundo suas alegações, serem titulares de patrimônio (B. seria proprietária de um dos imóveis sub judice, enquanto L. teria meação sobre diversos bens e veículos). Ademais, nenhum dos apelantes juntou qualquer documento que corroborasse sua situação econômica noticiada. Destarte, nos termos do art. 99, §2°, do CPC, apresentem os apelantes B. B. Q. e L. Z. documentos comprobatórios do enquadramento no benefício da gratuidade de justiça, tais como: a) cópia dos seis últimos comprovantes de rendimentos; b) cópia das três últimas declarações de imposto de renda; e c) cópia dos seis últimos extratos de todas as contas bancárias e de cartão de crédito, esclarecendo, ainda, em que consistem seus gastos mensais, comprovando-se, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento do benefício e intimação para recolhimento do preparo. Em seguida, com a vinda de manifestação, independentemente de nova conclusão, proceda a z. serventia à intimação da parte adversa para pronunciar-se, em 5 dias, sobre os documentos apresentados. Caso ambos os apelantes se quedem inertes após o prazo de 10 dias que lhes foi assinalado, tornem os autos conclusos. - Magistrado(a) Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes - Advs: Ângela Amélia Silva (OAB: 355281/SP) - Emiliano Dias Linhares Junior (OAB: 346937/SP) - Leonardo Nogueira Linhares (OAB: 322473/SP) - Carlo Alexandre Barleta Dias (OAB: 194168/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1036256-76.2023.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-20

Nº 1036256-76.2023.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: William Rosa Miranda - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Apelação Cível Processo nº 1036256-76.2023.8.26.0564 Relator(a): MARCELO IELO AMARO Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 2814 Vistos. A r. sentença de fls. 149/150, de relatório adotado, julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais opostos por WILLIAM ROSA MIRANDA em face de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A e condenou o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor do débito atualizado. Embargos de declaração opostos pelo autor e rejeitados às fls. 170/172. Inconformado, apela o autor visando a reforma do julgado. Alega que o veículo foi sinistrado e recebeu informação do Banco apelado que poderia realizar a substituição do bem financiado. Aduz que foi firmado contrato aditivo para a substituição do veículo e retirada do gravame do automóvel substituído. Assevera que Até mesmo vistoria do novo veículo substituto, e transferência de propriedade foram feitas para atender as exigências da apelada, conforme documentação anexa ao processo (...) (fl. 188). Postula o provimento do recurso para o acolhimento do pedido inicial e seja efetivada a substituição do veículo Nissan Sentra 20S FLE, 2012/2013, cor preta, placa AVQ8D81 para o veículo Nissan Sentra 20S LFLE, 2012/2013, cor cinza, placa AHB6G55, e demais obrigações acessórias inerentes a substituição, bem como que a apelada seja condenada a indenizar os danos morais que vem causando ao apelante, por ser de inteira Justiça (fls. Disponibilização: quinta-feira, 20 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3991 313 183/191). Recurso tempestivo, processado, com contrarrazões às fls. 195/198 e fls. 199/202. É o relatório. O presente recurso não comporta apreciação por esta C. 16ª Câmara de Direito Privado, porquanto a matéria não se insere no âmbito da competência recursal desta Subseção de Direito Privado. Isso porque, denota-se da petição inicial que a pretensão do autor é a substituição do veículo dado em garantia à Cédula de Crédito Bancário Crédito Pessoal com Garantia de Veículo (contrato fls. 21/23) em razão de sinistro e perda total do bem móvel; inexistindo, portanto, discussão acerca da validade ou não das cláusulas do instrumento contratual de financiamento, ou encargos a ele relacionados. Nesse particular, A competência recursal fixada em razão da matéria leva em consideração a causa petendi remota, isto é, o fato gerador do direito (Dúvida de Competência nº 183.628.0/2- 00, relator Desembargador BORIS KAUFFMANN, j. 18.11.2009). Define-se a competência dos diversos órgãos desta Corte pelos termos do pedido inicial, conforme estabelece o artigo 103 do Regimento Interno, tendo a norma por pressuposto lógico a causa de pedir que lhe dê sustentação. Vejamos: A competência dos diversos órgãos do Tribunal firma-se pelos termos do pedido inicial, ainda que haja reconvenção ou ação contrária ou o réu tenha arguido fatos ou circunstâncias que possam modificá-la. Na hipótese, a causa de pedir se insere na tipificação jurídica de Ações e execuções oriundas de contrato de alienação fiduciária em que se discuta garantia (grifei), razão pela qual a competência preferencial é a atribuída à Terceira Subseção de Direito Privado (25ª a 36ª Câmaras), nos termos do artigo 5°, inciso III.3, da Resolução nº 623/2013, deste E. Tribunal, in verbis: Art. 5º. A Seção de Direito Privado, formada por 19 (dezenove) Grupos, numerados ordinalmente, cada um deles integrado por 2 (duas) Câmaras, em ordem sucessiva, é constituída por 38 (trinta e oito) Câmaras, também numeradas ordinalmente, e subdividida em 3 (três) Subseções, assim distribuídas: (...) III - Terceira Subseção, composta pelas 25ª a 36ª Câmaras, com competência preferencial para o julgamento das seguintes matérias: (...) III.3 - Ações e execuções oriundas de contrato de alienação fiduciária em que se discuta garantia; Nesse sentido, os precedentes do Grupo Especial da Seção do Direito Privado deste E. Tribunal: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO - PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DA CESSÃO DOS DIREITOS INERENTES À PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA CELEBRADA ENTRE OS RÉUS - ALEGAÇÃO DE QUE O ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO RESULTOU EM EXTINÇÃO DA GARANTIA FIDUCIÁRIA DO IMÓVEL - AÇÃO ENVOLVENDO DISCUSSÃO A RESPEITO DA GARANTIA FIDUCIÁRIA - COMPETÊNCIA DE UMA DAS CÂMARAS DA TERCEIRA SUBSEÇÃO DE DIREITO PRIVADO (25ª À 36ª), DE CONFORMIDADE COM O ART. 5º, III.3 DA RESOLUÇÃO 623/2013 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DA CÂMARA SUSCITANTE RECONHECIDA (TJ/SP Conflito de Competência nº 0007412- 50.2021.8.26.0000, Rel. Des. Andrade Neto, Grupo Especial da Seção de Direito Privado, Julgado em 19/03/2021 - grifei). De igual modo, confiram-se outros precedentes deste E. Tribunal, inclusive desta C. Câmara: COMPETÊNCIA RECURSAL - Ação ordinária de obrigação de fazer c.c. reparação por danos materiais e morais Parcial procedência Discussão acerca do bem dado em garantia fiduciária - Matéria de competência da Subseção de Direito Privado III (25ª a 36ª Câmaras), nos termos do disposto no art. 5º, III. 3, da Resolução nº 623/2013 do Colendo Órgão Especial, e art. 103 do RITJSP Competência declinada - Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição dos autos. (Apelação Cível nº 1008414-05.2017.8.26.0606, 38ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Flávio Cunha da Silva, DJ 28/02/2023 - grifei). COMPETÊNCIA RECURSAL. Ação de rescisão contratual c.c. devolução de valores pagos e indenização por danos morais. Aquisição de veículo que se constatou ter tido o chassi adulterado. Não existe discussão acerca das condições do contrato, mas, sim, a responsabilidade pelo vício constatado no veículo objeto de financiamento com cláusula de alienação fiduciária. Competência recursal de uma das Egrégias 25ª a 36ª Câmaras da Seção de Direito Privado desta Corte Exegese do art. 5º, “III.3”, da Resolução nº 623/2013, com redação modificada pela Resolução nº 693/2015. Remessa dos autos determinada para redistribuição a uma das Câmaras competentes. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS À REDISTRIBUIÇÃO.(Apelação Cível 0189617- 24.2010.8.26.0100; Relator (a):Carmen Lucia da Silva; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -37ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/02/2018 grifei). COMPETÊNCIA RECURSAL AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO, C.C. RESTITUIÇÃO DE SALDO RESIDUAL CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA DE BEM MÓVEL (CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO) DISCUSSÃO RELATIVA AO VEÍCULO DADO EM GARANTIA - MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DA 25ª A 36ª CÂMARAS DE DIREITO PRIVADO DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA, POR FORÇA DO PREVISTO NO ART.5º, ITEM “III.3”, DA RESOLUÇÃO Nº 623/2013, EXPEDIDA PELO COLENDO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA E. CORTE PRECEDENTES NESSE SENTIDO RECURSO NÃO CONHECIDO.(TJSP; Apelação Cível 1024614-90.2016.8.26.0196; Relator (a):Simões de Vergueiro; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/12/2017 grifei). Ressalte-se que, não obstante o recurso tenha sido distribuído a esta Relatoria por prevenção ao Agravo de Instrumento nº 2343590-17.2023.8.26.0000 (fls. 86/87, gratuidade), no caso em questão, não se prorroga a competência, por ser de natureza absoluta, em consonância ao disposto no artigo 105 do Regimento Interno desta Corte. Por todo o exposto, não conheço do recurso, determinando a redistribuição a uma das C. Câmaras da Subseção de Direito Privado III (25ª a 36ª) deste E. Tribunal de Justiça. Int. - Magistrado(a) Marcelo Ielo Amaro - Advs: Sem Advogado (OAB: SP) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1001622-31.2023.8.26.0604
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-20

Nº 1001622-31.2023.8.26.0604 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sumaré - Apelado: Valdeilson Vieira Caetano (Justiça Gratuita) - Apelante: Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1001622-31.2023.8.26.0604 Relator(a): IRINEU FAVA Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado VISTOS. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 163/169, prolatada pelo MM. Juiz de Direito Daniel Leite Siffert Simões que julgou procedente ação declaratória de inexigibilidade de débito prescrito ajuizada pelo autor/apelado em face da instituição ré/apelante . A pretensão encontra-se fundada em alegada ocorrência de cobrança indevida de dívida inserida em plataforma intitulada Limpa Nome e similares, posto encontrar-se prescrita. Entretanto, consoante r. decisão prolatada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000 desta C. Corte, foi determinada a suspensão do andamento dos processos pendentes de julgamento que versem sobre a matéria mencionada. Nesse sentido a Ementa da decisão: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere- se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para Disponibilização: quinta-feira, 20 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3991 329 cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. Ante o exposto, com base na supradita decisão, determino a suspensão do julgamento do presente recurso de apelação até julgamento final do Incidente ou o transcurso do prazo máximo de suspensão estabelecido no artigo 980 do CPC. Os autos deverão aguardar em acervo provisório. Int. São Paulo, 18 de junho de 2024. IRINEU FAVA Relator - Magistrado(a) Irineu Fava - Advs: Fabiane Alves Lira (OAB: 427748/SP) - Renata Maria Silveira Toledo (OAB: 165255/ SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1015861-55.2023.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-20

Nº 1015861-55.2023.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Carlos Roberto Lodi - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 134/139 que nos autos de ação revisional de contrato bancário, julgou improcedente o pedido, condenando o requerente ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Opostos embargos de declaração pela parte ativa (fls. 142/144), restaram rejeitados (fl. 146). Apela o Disponibilização: quinta-feira, 20 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3991 334 autor às fls. 149/174 requerendo inicialmente a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Ainda neste quadrante preambular, suscita o cerceamento ao seu direito de defesa, pois que não teve a oportunidade de produzir as provas que entendia pertinentes à demonstração de seus interesses, em especial a pericial. No mérito, alega onerosidade excessiva, na medida em que a requerida cobrou juros acima da taxa média de mercado apontada pelo Banco Central. Sustenta a ilegalidade da cobrança da tarifa de avaliação de bem. Pede, ao final, o provimento do apelo, desconstituída a sentença, ou, sucessivamente, julgada totalmente procedente a ação Tempestivo, o recurso não acompanhou preparo, por formalizado pedido de gratuidade da justiça em sede recursal. Contrarrazões pela ré, pugnando pelo desprovimento do recurso (fls. 178/187). É o relatório. Tendo em vista a petição do apelante Carlos Roberto Lodi (fls. 195/197), diga a apelada Aymoré, Crédito, Financiamento e Investimento S/A se tem interesse na audiência de conciliação em 2º Grau, no prazo de cinco dias. Em caso positivo, encaminhem-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos em Segunda Instância e Cidadania de jurisdição do Tribunal de Justiça, nos termos dos Provimentos 843/2004 e 1857/2011 do Conselho Superior da Magistratura. Em caso negativo, tornem os autos conclusos para voto. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Pedro Goes Durr (OAB: 341334/SP) - Guilherme Deriggi Goes (OAB: 318630/ SP) - Rafael Pordeus Costa Lima Neto (OAB: 23599/CE) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2059206-71.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-20

Nº 2059206-71.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bariri - Agravante: Banco Bmg S/A - Agravada: Maiza Elias Generoso - Vistos. 1. Agravo de instrumento contra a decisão proferida em ação de obrigação de fazer c. c. indenização por dano moral e que deferiu a tutela de urgência, para obrigar o réu agravante a não descontar valores do benefício previdenciário da autora relativos ao contrato impugnado nos autos, sob pena de incidência de multa de R$ 500,00 a cada desconto. Sustenta o Banco recorrente que não estão presentes os requisitos da medida. Recurso processado sem efeito suspensivo e sem resposta, com dispensa de requisição de informações ao juízo da causa. 2. A matéria suscitada nas razões recursais está prejudicada porque foi proferida sentença que julgou improcedente esta ação (cf. fls. 1033-1040 dos autos originais): Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos acostados na inicial, e extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC). Vencida, a autora fica condenada ao pagamento das custas e despesas processuais (art. 82, §2º, do CPC), bem como de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §2º, do CPC), observada a sistemática da Justiça Gratuita. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. O julgamento de mérito, por encerrar cognição exauriente, tornou prejudicada a análise do pedido de revogação da tutela de urgência, que se daria em cognição sumária. Ademais, eventual apelação da autora contra a sentença de improcedência da ação, cujo decisum tem eficácia imediata para revogar a tutela de urgência anteriormente deferida, não terá efeito suspensivo (cf. art. 1012, V, do CPC), o que significa que a decisão agravada deixou de produzir os seus efeitos. Disso resulta ter se esvaído o interesse recursal do agravante. 3. Posto isso, nego seguimento ao recurso na forma prevista no art. 932, III, do CPC e julgo-o prejudicado. - Magistrado(a) Álvaro Torres Júnior - Advs: Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/SP) - Luiz Gustavo Disponibilização: quinta-feira, 20 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3991 366 Rodrigues Sousa (OAB: 187103/MG) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1118708-80.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-20

Nº 1118708-80.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Márcio Leandro Biral Orsi - Apelado: Banco Safra S/A - Vistos. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposta por MÁRCIO LEANDRO BIRAL ORSI contra a r. sentença de ls.233/236, a qual decidiu embargos a execução nos seguintes termos: Do exposto, baseada a argumentação em meras possibilidades, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO. Custas e despesas pelo embargante, devidos honorários sucumbenciais na proporção de 10% do valor da causa. Em suas razões recursais, o apelante requereu, preliminarmente, a concessão dos benefícios da gratuidade processual, insurgindo-se o apelado em contrarrazões. Insta destacar primeiramente que, por força do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. No entanto, (...) Pode, também, o juiz, na qualidade de Presidente do processo, requerer maiores esclarecimentos ou até provas, antes da concessão, na hipótese de encontrar-se em ‘estado de perplexidade’(ERESP 388045/RS, Rel. Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, julgado em 01/08/2003, DJ 22/09/2003 p. 252) [cf. STJ, Eag. nº. 1155131/SP, decisão monocrática, rel. Min. Luiz Fux, j. 02.08.10, DJe. 18.08.10]. Assim, diante do pedido de gratuidade processual em sede recursal, necessário se faz que o Apelante apresente documentação completa e atualizada apta a demonstrar a hipossuficiência aduzida. Destarte, no prazo de 15 (quinze) dias, traga o recorrente os autos: Sua última declaração de imposto de renda, extratos bancários de movimentações financeiras em todas as instituições bancárias em que seja titular dos últimos 3 meses; faturas de cartão de crédito dos últimos 3 meses, ou qualquer outra documentação, além da juntada aos autos, apta a demonstrar que não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais, sob pena de indeferimento da benesse pretendida e não conhecimento do recurso. Oportunamente, retornem os autos conclusos para as deliberações necessárias. Int. - Magistrado(a) Fátima Gomes - Advs: Fernando Simioni Tondin (OAB: 209882/SP) - Daniel Brajal Veiga (OAB: 258449/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2171642-70.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-20

Nº 2171642-70.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência - São Paulo - Requerente: Jair Kreknicki da Silva - Requerido: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos. Trata-se de petição autônoma em preliminar ao recurso de apelação interposto em face da r. sentença às fls. 76/78 dos autos principais Disponibilização: quinta-feira, 20 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3991 401 (Processo nº 1056579-05.2024.8.26.0100), que, naqueles autos de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por Jair Kreknicki da Silva em face de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. (Facebook Brasil), julgou o feito extinto, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Aduz o peticionário, em breve síntese, que o presente pedido de tutela recursal cautelar em caráter antecedente ao Recurso de Apelação tem origem na sentença que julgou extinto sem resolução de mérito a Ação de obrigação de fazer proposta pela parte Requerente, na qual se busca a condenação da Requerida ao fornecimento de dados (registros de acesso e dados IMEI) relativo a conta do WhatsApp vinculado aos números +5541 8446-8857 e +55 42 9157-6540, haja vista ter sido a demandante vítima do golpe da Falsa Compra. Afirma que há possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação, decorrente do julgamento do feito, na medida em que, diante do lapso temporal entre a interposição do Recurso e sua avaliação/remessa a este Tribunal, tem-se o risco eminente de perecimento do direito, pois o art. 15, caput do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014), prevê como obrigatório o armazenamento de tais dados por tão somente seis meses, motivo pelo qual, se faz necessária a concessão da tutela cautelar ora requerida. Postula, assim, o fornecimento dos dados das contas elencadas na exordial. Subsidiariamente, que o réu se abstenha de efetuar a exclusão dos mesmos. Finalmente, requer a imposição de multa, em caso de exclusão de aludidos dados. É o relatório. Ab initio, destaca-se a possibilidade do pedido de antecipação de tutela realizado em grau recursal, a teor do artigo 299, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que estabelece que a tutela provisória, quando antecedente nos recursos, será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito Tal dispositivo legal deve ser analisado conjuntamente com o artigo 995 e seu parágrafo único do NCPC, que prevê: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. E ainda, o artigo 932, inciso II, do mesmo Códice: Art. 932. Incumbe ao relator: II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal A doutrina também esclarece: [...] tratando-se de recurso, a tutela provisória (cautelar, antecipada ou mesmo de evidência) deverá ser requerida diretamente no tribunal competente para julgar o mérito do recurso, cabendo ao relator decidi-la (Temas essenciais do novo CPC: análise das principais alterações do sistema processual civil brasileiro / Luiz Rodrigues Wambier e Teresa Arruda Alvim Wambier, coordenadores São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 190). Dessa forma, cessando a jurisdição do juiz singular com a prolação de sentença e tendo a parte irresignada interposto recurso de apelação, eventual medida cautelar deverá ser ajuizada diretamente no Tribunal ad quem, com caráter incidental ao recurso interposto (STJ 4ª-T, REsp 1.013.759, Min. João Otávio, j. 22.3.11, Dj 1.4.11). E o Regimento Interno do Tribunal de Justiça também prevê a possibilidade de serem processadas, pelo relator, as tutelas de urgência de recurso pendente de julgamento pelo Tribunal. Art. 232 RITJSP. As medidas assecuratórias previstas no Código de Processo Penal e as tutelas de urgência, cautelar ou antecipada, disciplinadas no Código de Processo Civil, serão processadas pelo relator da ação originária ou do recurso pendente de julgamento no Tribunal, observado o disposto no art. 45, Em que pese o árduo esforço do peticionário, razão não lhe assiste. Desta feita, passa-se à análise do mérito. E, em que pese o árduo esforço do peticionário, razão não lhe assiste. Com efeito, não se olvida que, via de regra, o recurso de apelação é dotado de efeito suspensivo, consoante disposto no artigo 1.012 do Código de Processo Civil, denotando-se as hipóteses do rol previsto em seu parágrafo primeiro, em que, excepcionalmente, a sentença possui eficácia imediata, sendo passível de cumprimento provisório, havendo a possibilidade de se postular a suspensão de referida eficácia imediata pela parte interessada, como aqui analisada. Não obstante, nos termos do artigo 995 e parágrafo único, do mesmo diploma processual, dispõe: Art. 995: Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Ou seja, extrai-se do cotejo da norma legal que a suspensão da eficácia imediata da sentença se traduz em medida excepcional, em observância aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, devendo a parte interessada demonstrar a possibilidade de dano grave ou de difícil reparação pela sua execução imediata, bem como a probabilidade de provimento do recurso (artigo 1012, parágrafos 3º e 4º, e artigo 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil). Nessa esteia de raciocínio, a lição de Alexandre Freias Câmara: (...) será possível conceder-se ope iudicis efeito suspensivo à apelação se ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou se, relevante a fundamentação da apelação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação (art. 1.012, § 4º). Perceba-se que a atribuição de efeito suspensivo à apelação por decisão do relator pode ser uma modalidade de tutela de urgência (se houver risco de dano grave ou de difícil reparação, isto é, se existir periculum in mora, caso em que também se exige a relevância da fundamentação do recurso, ou seja, o fumus boni iuris), mas pode também ser uma forma de prestação de tutela da evidência, já que se admite a concessão do efeito suspensivo simplesmente quando se demonstrar a probabilidade de provimento do recurso, prescindindo-se deste modo do periculum in mora. Basta, pois, ser provável o provimento da apelação para que já se deva deferir o requerimento de atribuição de efeito suspensivo ope iudicis à apelação. (O Novo Processo Civil Brasileiro. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2019. Item nº 23.10.21) Sob análise perfunctória, sem adentrar no mérito da questão devolvida ao Tribunal ad quem, como soe na presente fase, nota-se que não estão presentes os requisitos exigidos para a concessão da antecipação da tutela recursal; não trouxe o peticionário fato relevante ou inédito não apreciado pelo juízo a quo, não se vislumbrando verossimilhança do direito e do perigo de dano ao autor que justifique a efetivação da medida em caráter excepcional, como já ressaltado. Ou seja, em sede de pedido de antecipação de tutela recursal é exercido um juízo de cognição sumária, cabendo analisar tão somente o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 1.012, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil; não diz respeito à análise do mérito processual, como no caso em comento. Ademais, os temas suscitados na petição concernem à fase de eventual cumprimento de sentença, se provido seu recurso de apelação, sendo a pretensão, por ora, prematura. Nesse sentido, precedentes desta Egrégia Corte Paulista: PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE CONJUGAÇÃO DOS REQUISITOS. INDEFERIMENTO. Efeito suspensivo não concedido. (TJSP; Tutela Antecipada A tecedente 2344765-46.2023.8.26.0000; Relator (a): LIA PORTO; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 43ª Vara CÍvel; Data do Julgamento: 06/02/2024; Data de Registro: 06/02/2024) TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL - Ausentes elementos indispensáveis ao seu deferimento - Rejeição. (TJSP; Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência 2328822-86.2023.8.26.0000; Relator (a): Almeida Sampaio; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/03/2024; Data de Registro: 13/03/2024) Ante o exposto, pelo meu voto, INDEFERE-SE o pedido de antecipação da tutela recursal ao recurso de apelação interposto pela peticionária. Providencie a zelosa serventia a certificação nos autos do recurso de apelação interposto (Processo nº 1056579-05.2024.8.26.0100) sobre o indeferimento do pedido de tutela recursal, restando prejudicada sua reapreciação por ocasião do julgamento colegiado. - Magistrado(a) Fátima Gomes - Advs: Dalton Felix de Mattos Filho (OAB: 360539/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406 Disponibilização: quinta-feira, 20 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3991 402



Processo: 2151659-85.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-20

Nº 2151659-85.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autora: Sandra Regina Tavares Fiore - Réu: Fundação Armando Alvares Penteado - Vistos. Trata-se de ação rescisória ajuizada por Sandra Regina Tavares Fiore em face de Fundação Armando Alvares Penteado, tendo por objeto o v. acórdão proferido nos autos da ação de cobrança nº 1018434-84.2018.8.26.0100, julgada procedente. A propósito, confira-se a parte dispositiva da r. sentença. Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e condeno a ré ao pagamento da quantia de R$ 18.581,29, corrigida monetariamente a partir da data do ajuizamento da ação e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Condeno ainda a ré ao pagamento das verbas oriundas de sua sucumbência, com honorária que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Finalmente, extingo o processo, com análise de mérito, com fundamento na norma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e cautelas de praxe, anotando-se a baixa no sistema informatizado. Publique-se. Intime-se. (cf. fls. 93/96, ação de conhecimento). O recurso de apelação interposto foi desprovido. Confira-se a ementa do julgado: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - Inadimplemento de mensalidades - Ação de cobrança - Sentença de procedência - Apelo de ambas as partes - Preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação - Rejeição - Abandono do curso pelo aluno - Não comparecimento às aulas - Inadimplência induvidosa - Alegação de que houve acordo verbal para não pagamento das mensalidades em troca de silêncio a prática de bullying contra o aluno - Acordo verbal não comprovado - Valores exigíveis - Termo inicial dos juros de mora - Data do vencimento de cada prestação - Apelação da ré desprovida, acolhida a da autora (TJSP; Apelação Cível 1018434-84.2018.8.26.0100; Relator (a):Carlos Henrique Miguel Trevisan; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -34ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/08/2021; Data de Registro: 26/08/2021). Pretende a autora, inicialmente, a concessão da benesse da justiça gratuita, alegando que está absolutamente impossibilitada de efetuar o recolhimento das custas iniciais e demais despesas processuais por estar impossibilitada no momento devido aos custos de seu tratamento de câncer de mama triplo negativo diagnosticado em meados de 2021 (sic fl. 02). No mérito, afirma a autora que o julgado não levou em consideração a realidade dos fatos inerentes às partes. (sic fl. 04). Prossegue dizendo que seu filho foi vítima de bullying, sem contar o fato de que suas aulas eram marcadas por recorrentes gritos e insultos quando surgia dúvida por qualquer aluno, amedrontando os alunos no que se colocavam em absoluto silêncio. (sic fl. 05). Em razão desses fatos, afirma a autora que seu filho desistiu da faculdade e a situação fática é a de que a Requerida sabe da desistência do filho da Requerente e, ainda assim, busca a cobrança como se houvesse sido prestado serviços (fl. 09). Não obstante transitada em julgado a ação, a Requerente teve acesso à prova nova que não pôde fazer uso à época, pelo testemunho de um aluno da época, Sr. Massimo El Khouri Gaspar. (sic fl. 09). Sustenta o cabimento da propositura da ação rescisória, pela existência prova nova que não pôde fazer uso, capaz de assegurar pronunciamento favorável. (sic fl. 13). Finaliza, requerendo seja julgada procedente a presente demanda para determinar a rescisão do v. Acórdão prolatado nos autos do processo nº 1018434-84.2018.8.26.0100, com a consequente prolação de nova decisão referente ao caso, que pleiteia-se pela improcedência, nos termos do artigo 974 do Código de Processo Civil (sic fl. 16). É a síntese do necessário. 1) Para análise do pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, faculto à autora a juntada no prazo de 5 dias, de documentos aptos a comprovar a alegada situação de hipossuficiência financeira, tais como: (i) carteira de trabalho e previdência social, ou comprovante de percepção de beneficio de previdenciário; (ii) se o caso, os três últimos holerites; (iii) extratos bancários concernentes aos últimos três meses; (iv) extratos de cartão de crédito, também concernentes aos últimos três meses; (v) três últimas declarações do imposto de renda e outros documentos relativos a eventuais dependentes etc., nos termos do artigo 932, parágrafo único, do NCPC. Int. e C. São Paulo, 18 de junho de 2024. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Júlio César Favaro (OAB: 253335/ SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506 Processamento 15º Grupo - 29ª Câmara Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - 5º andar - sala 506 DESPACHO



Processo: 2162047-47.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-20

Nº 2162047-47.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araraquara - Agravante: Julia Rovina Pitoli - Agravado: Let´s Rent A Car S/A - Interessado: Pitoli Industria e Comercio de Embalagens Plasticas Eireli - Interessado: Antônio Pitoli - Interessada: Milena de Paiva Castilho - 1. Agravo de instrumento interposto pela ré contra a r. decisão de fls. 1592/1594, integrada pela decisão de fls. 1609, dos autos do Proc. nº 0006368-79.2021.8.26.0037, da 3ª Vara Cível da Comarca de Araraquara, que tem por objeto Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica, que deferiu o pedido de desconsideração. 2. O despacho de fl. 10 determinou que a agravante comprovasse o recolhimento das custas devidas, em dobro, no prazo de 5 (cinco) dias. Sobreveio o pedido de reconsideração de fls. 12/13, no qual alega a agravante que deixou de recolher as custas devidas para interposição do presente agravo de instrumento em virtude de falha do sistema para emissão da guia DARE, afirmando que somente a partir dessa liberação sistêmica dos autos no sítio eletrônico do E. Tribunal de Estado de São Paulo, foi possível emitir a guia com prazo de recolhimento à vista e o pagamento da exação foi realizado imediatamente pela Agravante, conforme prova o comprovante de pagamento, em anexo, no próprio dia 07/06/2024, atendendo, assim, a determinação do artigo 1007, do CPC. (fls. 13). Pede a reconsideração da decisão para que se reconheça a tempestividade do recolhimento do valor de R$ 530,40 (comprovante de fls. 17/18), realizado em 07/06/2024. É verossímil que a agravante teve, de fato, problemas técnicos para recolhimento do preparo, tanto que o fez assim que superado o óbice afirmado. Assim reconsidero o despacho de fls. 10, e julgo cumprida tempestivamente a obrigação relativa ao preparo do recurso. 3. Defiro o efeito suspensivo ao recurso, nos termos dos artigos 932, II, e 1.019, I, do CPC até decisão final deste recurso, porque tal medida não induz qualquer prejuízo à agravada. 4. Oficie-se ao juízo de origem para anotações, dispensadas informações, servindo cópia desta decisão como ofício. 5. Intima-se para contrarrazões. 6. Ciência às partes que o julgamento deste recurso será pelo sistema virtual, nos termos da Resolução nº 549/2011, alterada pela Resolução nº 772/2017, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo. Int. - Magistrado(a) Paulo Alonso - Advs: Sergio Seleghini Junior (OAB: 144709/SP) - Patrik Camargo Neves (OAB: 156541/SP) - Carlos Fernando de Siqueira Castro (OAB: 185570/SP) - Joao Eduardo Pollesi (OAB: 67258/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1003435-42.2020.8.26.0655
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-20

Nº 1003435-42.2020.8.26.0655 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Várzea Paulista - Apelante: Viviane Fantato Moreno (Justiça Gratuita) - Apelado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Apelação interposta pela autora contra a r. sentença de fls. 321/326, que julgou procedente o incidente de falsidade documental e improcedente a ação de cobrança de indenização securitária, estando a parte dispositiva de referida sentença redigida nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o incidente de falsidade documental para declarar falsa a assinatura do de cujus aposta no contrato de seguro de vida individual. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação de cobrança de seguro de vida c/ pedido de danos morais e tutela de urgência proposta por VIVIANE FANTATO MORENO contra PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS. Condeno a autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do disposto no art. 85, § 2º, ambos do Código de Processo Civil. Por consequência, julgo extinto o processo com a resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Recurso da autora insistindo na procedência da ação (fls. 329/335). Contrarrazões a fls. 339/346. É o relatório. 1. Compete ao relator examinar os requisitos de admissibilidade dos recursos (art. 932, III, do CPC). 2. Na hipótese dos autos, a apelante foi intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o recolhimento do preparo recursal, em dobro (fls. 349 e 356), mas manteve-se inerte, como certificado a fls. 358. Sem o efetivo cumprimento da obrigação que incumbia à apelante, deve ser reconhecida a deserção do recurso. 3. Pelo exposto, com fundamento no art. 932, III, e seu parágrafo único, do CPC, não conheço do recurso, porque deserto, e majoro para 12% (doze por cento) do valor da causa os honorários devidos ao advogado da ré, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 4. Intimem-se. - Magistrado(a) Paulo Alonso - Advs: Claudenir Gobbi (OAB: 139365/SP) - José Armando da Glória Batista (OAB: 41775/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1001119-61.2024.8.26.0123
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-20

Nº 1001119-61.2024.8.26.0123 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Capão Bonito - Apelante: Bradesco Administradora de Consórcios Ltda - Apelado: R Diesel Transportes Ltda (Não citado) - DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 37388 Apelação nº 1001119-61.2024.8.26.0123 Comarca: Capão Bonito 2ª Vara Apelante: Bradesco Administradora de Consórcios Ltda. Apelada: R Diesel Transportes Ltda. (não citado) Juiz(a) 1ª Inst.: Dr(a). Caroline Costa de Camargo 31ª Câmara de Direito Privado APELACAO ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA BUSCA E APREENSÃO Desistência do recurso Artigo 998 do Código Disponibilização: quinta-feira, 20 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3991 534 de Processo Civil Recurso prejudicado. Vistos. I - Trata-se de apelação interposta por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. contra a respeitável sentença de fls. 57/58 que, nos autos da ação de busca e apreensão movida contra R DIESEL TRANSPORTES LTDA., extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC. Irresignada, apela a autora (fls. 61/80), pugnando pela inversão do quanto julgado. II Por petição (fls. 85), a parte autora, ora apelante, informou a celebração de composição, com pagamento do réu do débito em atraso, noticiando a desistência do recurso interposto. Dada a desistência do recurso, tornou-se superado o objeto em discussão nesta apelação, com desinteresse recursal superveniente manifesto. A desistência do recurso é ato jurídico unilateral, sendo faculdade concedida à parte, nos termos do artigo 998, do Código de Processo Civil. Assim, passou a parte apelante a não ter interesse-necessidade na tutela jurisdicional recursal outrora provocada, restando, portanto, prejudicado o apelo. III - Diante do exposto, e pelo meu voto, HOMOLOGO o pedido de desistência recursal e JULGO PREJUDICADO o recurso interposto. IV Int. - Magistrado(a) Luis Fernando Nishi - Advs: Pedro Roberto Romão (OAB: 209551/SP) - Andrea Tattini Rosa (OAB: 210738/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1002891-30.2023.8.26.0047
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-20

Nº 1002891-30.2023.8.26.0047 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Assis - Apelante: Oscar Sergio Franciosi - Apelado: Marcos Campos Dias Payao - Apelada: Leocassia Medeiros de Souto - Interessado: Payao Assessoria e Consultoria Juridica - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- MARCOS CAMPOS DIAS PAYÃO e LEOCÁSSIA MEDEIROS DE SOUTO ajuizaram ação de cobrança, fundada em contrato de prestação de serviços advocatícios, em face de OSCAR SERGIO FRANCIOSI. Pela respeitável sentença de fls. 2.599/2.605, cujo relatório adoto, julgou-se procedente o pedido para condenação do réu no pagamento de R$ 19.730,23, atualizado e acrescido de juros moratórios, além de despesas processuais e honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor atualizado da condenação. Inconformado, apela o réu (fls. 2.635/2.651). Faz um resumo dos fatos e discorre sobre os motivos que o levaram a rescindir o contrato de prestação dos serviços. Discorre sobre as consequências decorrentes da falha na prestação dos serviços pelos autores, como por exemplo sua investigação pela suposta prática de crime de estelionato e abertura de procedimento disciplinar em face dos autores perante a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Preliminarmente, alega cerceamento de defesa pela falta de intimação para manifestação sobre documentos juntados pelos autores em réplica, o que violou os princípios do contraditório e proibição de decisão surpresa. Alega que não há disposição contratual lhe responsabilizando pelo pagamento de custas e despesas processuais adiantadas pelos autores, sustentando que o Magistrado de primeiro grau interpretou extensiva e equivocadamente cláusulas do contrato de prestação de serviços. Ressalta que há expressa disposição contratual o isentando do pagamento das referidas verbas. Diz que só teria obrigação de reembolsar as custas e despesas processuais adiantadas pelos autores se houvesse êxito na ação em que eles prestaram serviços, o que não ocorreu. Sustenta que não há disposição legal incumbindo ao cliente reembolsar custas e despesas adiantadas pelos advogados, sendo necessária expressa disposição contratual. Alega violação dos princípios do pacta sunt servanda e da boa-fé objetiva. Ressalta falha na prestação dos serviços advocatícios prestados pelos autores, o que justificou a rescisão contratual. Alternativamente, pede a exclusão de despesas processuais cobradas no valor de R$ 6 mil reais, consubstanciadas em honorários periciais pagos pelos autores, ao fundamento de que referidas despesas decorreram de falha na prestação dos serviços advocatícios. Os autores, nas contrarrazões de fls. 2.658/2.666, veiculam preliminar de irregularidade na representação processual do réu. Dizem que não foi pactuada isenção no pagamento de custas e despesas processuais por si adiantadas em favor do réu. Ao contrário, essa é uma obrigação decorrente do art. 82 do Código de Processo Civil (CPC) e das disposições contratuais. Impugnam questões articuladas pelo réu que, a seu ver, não contribuem para o julgamento da presente ação. Dizem que o Magistrado de primeiro grau não considerou os documentos juntados na réplica, razão por que não há se falar em cerceamento de defesa nos termos em que articulado. Sustentam que há previsão contratual responsabilizando o réu pelo pagamento dos valores cobrados na presente ação, sendo irrelevante o êxito da ação em que patrocinaram os interesses dele. Pugnam pela improcedência do pedido alternativo, já que os valor dos honorários periciais é despesa processual adiantada que deve ser objeto de cobrança. Pela petição de fl. 2.670 o réu manifesta-se favoravelmente à realização de audiência de conciliação, não se opondo ao julgamento virtual da apelação. Pelo despacho de fls. 2.671/2.676 facultou-se a regularização da representação processual do réu, comando atendido às fls. 2.675/2.676. Os demais requisitos de admissibilidade estão preenchidos. 3.- Voto nº 42.373. 4.- Para julgamento virtual. Intime- se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Rafaela Faccioni Corrêa Brenner (OAB: 23637/MS) - Lucas Dieterich Espindola Brenner (OAB: 23627/MS) - Leocassia Medeiros de Souto (OAB: 114219/SP) - Marcos Campos Dias Payao (OAB: 96057/SP) (Causa própria) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1016698-59.2021.8.26.0477
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-20

Nº 1016698-59.2021.8.26.0477 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Carlos Alberto Franco - Apelado: ARJONAS ADMINISTRAÇÃO DE CONDOMÍNIO LTDA - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Apelação Cível Processo nº 1016698-59.2021.8.26.0477 Relator(a): ANDRADE NETO Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado Apelante: Carlos Alberto Franco Apelada: Arjonas Administração de Condomínio Ltda. Comarca: Praia Grande 2ª Vara Cível Juiz prolator: Wilson Julio Zanluqui DECISÃO MONOCRÁTICA N.º 46935 1. Vistos. 2. Trata-se de apelação interposta pelo réu contra a sentença que, quanto ao pedido de despejo, ante a superveniente falta interesse de agir, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, e no remanescente, julgou procedente a demanda para rescindir o contrato de locação celebrado entre as partes e condenar o réu ao pagamento dos alugueres e demais encargos locatícios vencidos, conforme planilha de fl. 8 e os posteriores alugueres que se venceram até a efetiva entrega das chaves (17/09/2022), com correção monetária de cada vencimento e juros de mora da citação, além das custas, despesas processuais Disponibilização: quinta-feira, 20 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3991 554 e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado. 3. Foi indeferido o benefício da justiça gratuita e determinado o recolhimento do preparo recursal no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento (fls. 164/165). 4. O prazo de cinco dias para o recolhimento decorreu sem comprovação, conforme certidão de fl. 167. 5. Nestas circunstâncias, transcorrido in albis o prazo para recolhimento do preparo recursal, declaro deserto o recurso e lhe nego seguimento, com base no art. 932, III, do CPC. 6. Após as anotações de praxe, devolvam-se os autos à origem. Int. São Paulo, 18 de junho de 2024. ANDRADE NETO Relator (assinatura digital) - Magistrado(a) Andrade Neto - Advs: Marcelo da Rocha Coral (OAB: 309584/SP) - Cibelle Olah de Aquino Masseo (OAB: 270403/SP) - Tatiana Borges Mafra (OAB: 265815/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 2084395-51.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-20

Nº 2084395-51.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Yahoo! do Brasil Internet Ltda - Agravada: Marcia Westphalen - Interessado: Google Brasil Internet Ltda - Interessado: Microsoft do Brasil Importacao e Comercio de Software e Video Games Ltda - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em ação de obrigação de fazer (informação em resultado de pesquisa na internet) proposta por Marcia Westphalen em face de Google Brasil Internet Ltda. e outros, deferiu tutela de urgência (“desindexação dos links indicados às fls. 20/22 em 5 dias, sob pena de multa a ser estipulada). Recorre a ré Yahoo do Brasil Internet Ltda.. Sustenta que a determinação é ineficaz, pois não é o provedor de hospedagem das páginas indicadas, e que há a ilegitimidade das ferramentas de buscas para responder por conteúdo produzido por terceiros (fls. 6). Discorre sobre a ferramenta de busca, sobre o direito ao esquecimento e sobre o direito à informação. Alega ser necessária a indicação clara e específica da URL objeto da determinação judicial (fls. 11). Invoca julgados. Tempestivo, o recurso foi regularmente processado, com resposta, fls. 36/56. É o relatório. As rés Google Brasil Internet Ltda. e Microsoft do Brasil Importação e Comércio de Software e Vídeo Games Ltda. também interpuseram recurso (AI n. 2087958-53.2024.8.26.0000 e AI n. 2101763-73.2024.8.26.0000). Verifico pelo andamento do processo no sistema SAJ deste e. TJ que a r. sentença proferida em 02/06/2024 julgou procedente em parte o pedido e confirmou a tutela de urgência (fls. 343/345 dos originais). Diante desse fato superveniente, julgo prejudicado este recurso. - Magistrado(a) Mary Grün - Advs: Disponibilização: quinta-feira, 20 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3991 555 Mauro Eduardo Lima de Castro (OAB: 146791/SP) - Letícia Dias Tomita (OAB: 374149/SP) - Eduardo Hideki Inoue (OAB: 292582/SP) - Silvia Roberta Costa Sequinel Guimarães (OAB: 320607/SP) - Vinícius Dino de Menezes (OAB: 458936/SP) - Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1008229-12.2023.8.26.0038
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-20

Nº 1008229-12.2023.8.26.0038 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araras - Apelante: Claudio Leandro Rodrigues - Apelado: B V Financeira S/A Crédito, Financimento e Investimento - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1008229- 12.2023.8.26.0038 Relator(a): ANDRADE NETO Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo autor contra sentença que pronunciou a prescrição da pretensão de exigir contas por ele formulada em face do credor fiduciário e julgou extinto o processo, com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil. Cediço que de acordo com as disposições do Código de Processo Civil em vigor, incumbe ao relator a apreciação do pleito de concessão da gratuidade de justiça quando formulado no recurso (art. 99, § 7º, do CPC), além do que é de competência direta do juízo ad quem a realização do juízo de admissibilidade recursal. Sendo assim, passo à análise do pedido de justiça gratuita formulado pelo apelante e o faço para indeferi-lo. O caput do artigo 98 do Código de Processo Civil estabelece que tanto a pessoa natural quanto a jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei, bastando ao interessado fazer simples pedido, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, conforme estatui o § 3º do artigo 99 do mesmo estatuto processual. Na hipótese, observo que ao ajuizar a demanda o recorrente também postulou a justiça gratuita, pleito sobre o qual não houve pronunciamento em primeiro grau. Destaco que o pedido veio acompanhado de extratos bancários referentes aos meses de agosto a outubro de 2023, os quais revelam intensa movimentação de débitos e créditos, com transferências a crédito que, no mês de agosto, ultrapassaram a quantia de R$ 16.000,00 e, no mês de setembro, ultrapassaram a quantia de R$ 28.000,00, o que não se mostra compatível com a alegada situação de incapacidade financeira de arcar com as custas processuais. Cabe observar que o apelante não juntou documentos específicos aptos a demonstrar sua renda, patrimônio e despesas habituais. Assim, indefiro o pedido de gratuidade de justiça e concedo ao recorrente o prazo de cinco dias para recolhimento do preparo, nos termos do artigo 4º, inc. II, da Lei Estadual nº 11.608/03, devendo ser adotado o Disponibilização: quinta-feira, 20 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3991 558 valor da causa devidamente corrigido até a data do recolhimento, sob pena de não conhecimento da apelação. Int. São Paulo, 18 de junho de 2024. ANDRADE NETO Relator (assinatura digital) - Magistrado(a) Andrade Neto - Advs: Samuel Marucci (OAB: 361322/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1001209-85.2023.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-20

Nº 1001209-85.2023.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Api Construtora e Incorporadora Spe Ltda - Apelante: Rps Engenharia Eireli - Apelada: Renatielle Caetano Monteiro - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por API CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA. e RPS ENGENHARIA LTDA. contra a r. sentença de fls. 217/225, que decretou a parcial procedência da ação de obrigação de fazer para a entrega do imóvel c/c declaratória de nulidade de cláusula contratual c/c restituição de valores pagos e indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes promovida por RENATIELLE CAETANO MONTEIRO, ora apelada, para condenar as rés: a) na obrigação de fazer consistente em entregar o imóvel concluído no prazo de 90 (noventa) dias contados da intimação pessoal do trânsito em julgado da sentença. Para o caso de descumprimento do preceito assinalado, fixo multa diária (astreintes) no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) em caso de descumprimento, limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais); b) ao pagamento do importe de 0,5% do valor atualizado do contrato, ao mês, a título de indenização por lucros cessantes, com correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir dos respectivos vencimentos e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, contados da citação, do término do prazo de entrega da obra (30.06.2022) até a data do efetivo ingresso do autor no imóvel adquirido da ré, em valor a ser apurado em sede de regular liquidação de sentença; c) a restituírem o valor pago a título de “Juros de Obra” ou “Taxa de Construção” a partir de julho de 2022, além de eventuais valores pagos no decurso da ação, corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir do efetivo desembolso, e acrescidos de juros moratórios à taxa de 1% ao mês, contados desde a citação, em valor a ser apurado em sede de regular liquidação de sentença; d) ao pagamento da quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais, corrigida monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, desde o arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), com incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação; e) ao recálculo das parcelas vencidas durante o período de mora da parte requerida (julho de 2022 até a entrega do imóvel), restituindo à autora a diferença apurada pela substituição do índice INCC pelo IPCA em cada uma das parcelas, com correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça desde cada desembolso e juros de 1% ao mês, contados a partir da citação, devendo o montante ser apurado em sede de liquidação de sentença.. Nas razões recursais de fls. 228/244, as rés pugnam pela reforma do julgado, para que seja decretada a improcedência dos pleitos formulados na exordial. Outrossim, deixando de recolher as custas de preparo, pleiteiam a concessão dos benefícios da justiça gratuita, ao argumento de que não dispõem de meios para fazer frente às despesas processuais. Apresentando os documentos de fls. 245/248 a fim de arrimar seu pedido. Contrarrazões às fls. 251/261, pelo desprovimento do apelo das requeridas. Para efeito de análise e apreciação do pedido de gratuidade, determinou-se às apelantes que trouxessem, cada qual, aos autos cópias de suas três últimas declarações de imposto de renda, dos balancetes do último exercício fiscal e dos extratos de movimentação bancária dos três últimos meses, além de quaisquer outros documentos aptos a demonstrar a momentânea impossibilidade do recolhimento integral e imediato do preparo, na forma do artigo 99, § 6º, do Código de Processo Civil. (fls. 274/276). Sobreveio, então, o petitório de fls. 279/281, instruído com os documentos de fls. 282/289. É A SÍNTESE DO NECESSÁRIO. DECIDO. Estabelece o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil que A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. A alegação de insuficiência de recursos feita por pessoa natural é presumivelmente verdadeira, na linha do disposto no artigo 99, § 3º, do CPC. Todavia, tal presunção é juris tantum, ou seja, relativa, de modo que a só afirmação isoladamente feita pela parte no sentido de que não dispõe de meios para arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo à sua própria subsistência é insuficiente, devendo ser acompanhada de documentos capazes de demonstrar a propalada hipossuficiência econômico-financeira. Por sua vez, nos termos da Súmula nº 481 do C. Superior Tribunal de Justiça, a pessoa jurídica, para fazer jus à gratuidade de justiça, deve necessariamente demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Acontece que, na hipótese sub examine, não foram apresentados pelas rés-apelantes todos os documentos determinados por esta Relatoria às fls. 274/276 e, aqueles que foram carreados aos autos, não evidenciam, de forma inequívoca, tampouco conferem amparo à alardeada incapacidade das empresas recorrentes para prover as custas e despesas processuais. Impende ressaltar, ademais, que a determinação contida no decisum de fls. 274/276, foi expressa no sentido de que as duas empresas apelantes, - API CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA. e RPS ENGENHARIA LTDA. -, deveriam apresentar documentos aptos a demonstrar a impossibilidade para fazer frente às despesas do processo. Contudo, somente foram carreados aos autos documentação referente à apelante API CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA. e RPS ENGENHARIA LTDA. Oportuno trazer à baila alguns julgados deste E. Tribunal de Justiça, envolvendo as empresas recorrentes, em que houve o indeferimento do pleito de concessão da gratuidade da justiça: APELAÇÃO Embargos à Execução - Pedidos julgados parcialmente procedentes Recurso interposto pela embargada, insurgindo- se exclusivamente contra o indeferimento do pedido de revogação da gratuidade processual concedida às embargantes - Cabimento A concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica depende da prova da insuficiência financeira - Documentos juntados não comprovam a hipossuficiência alegada - Existência de débitos não se confunde com ausência de patrimônio ou absoluta impossibilidade financeira - Parte embargante proprietária de centenas de imóveis - Valor da causa que não é elevado - Revogação da gratuidade processual Recurso provido. - (Apelação Cível nº 1058370-43.2023.8.26.0100; Relator: SIMÕES DE ALMEIDA; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Paulo; Data do Julgamento: 05/06/2024; Data de Registro: 05/06/2024). AGRAVO INTERNO - DECISÃO MONOCRÁTICA - INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA INCONFORMISMO - REJEIÇÃO Decisão que indefere o pedido de gratuidade de justiça formulado pela empresa, determinando o recolhimento do preparo - Presunção de insuficiência de recursos que só favorece a pessoa natural - Documentos constantes dos autos dão conta que a agravante possui situação econômica incompatível com o benefício NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (...) E como bem observado na decisão agravada, as informações contábeis da empresa evidenciam que o quadro financeiro é incompatível com o benefício da gratuidade de justiça, ainda que estejam apontados prejuízos econômicos em dado período. Aliás, o exercício da atividade empresarial, na área da construção imobiliária também Disponibilização: quinta-feira, 20 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3991 577 evidencia capacidade econômica. - (Agravo Interno Cível nº 1020148-50.2022.8.26.0032/50000; Relator: ALEXANDRE COELHO; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba; Data do Julgamento: 29/09/2023; Data de Registro: 29/09/2023). Por tais razões, indefiro o pedido de concessão dos benefícios a justiça gratuita formulado pelas recorrentes. Intimem-se as apelantes API CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA. e RPS ENGENHARIA LTDA. para que, no prazo derradeiro de 15 (quinze) dias, recolham o preparo recursal, sob pena de deserção. Após, ou na inércia, tornem-me conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Issa Ahmed - Advs: Julio Cesar Petroni (OAB: 262675/SP) - Paulo Augusto Nogueira Rodero (OAB: 360410/SP) - Natália Rosseto Salvini (OAB: 377429/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1005082-32.2023.8.26.0408
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-20

Nº 1005082-32.2023.8.26.0408 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ourinhos - Apelante: L K Ezaki da Silva Tabacaria Ltda - Apelado: Município de Ourinhos - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1005082-32.2023.8.26.0408 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DESPACHO APELAÇÃO Nº 1005082- 32.2023.8.26.0408 COMARCA: OURINHOS APELANTE: L.K. EZAKI DA SIVA TABACARIA LTDA APELADO: MUNICÍPIO DE OURINHOS INTERESSADO: SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE DE OURINHOS Julgador de Primeiro Grau: Débora Cristina Fernandes Ananias Alves Ferreira Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por L.K. EZAKI DA SIVA TABACARIA LTDA contra a r. sentença de fls. 101/104 que, nos autos do mandado de segurança impetrado em face do ato ilegal editado pelo SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE DE OURINHOS, denegou a segurança pleiteada em razão da falta de comprovação, de plano, do direito alegado e invocado em prol do impetrante, de rigor concluir-se pela denegação da segurança. Inconformada com o teor da r. sentença, a parte autora apresentou suas razões recursais às fls. 115/124. Nesta oportunidade, a impetrante argumentou que cumpre todos os requisitos estipulados na Portaria nº 01/2019 do Centro de Vigilância Sanitária do estado de São Paulo CVS, de tal sorte que resta caracterizada a ilegalidade da conduta perpetrada pela municipalidade, a qual lhe negou a licença para comercialização de bebidas alcoólicas no interior de seu estabelecimento comercial. Nestes termos, alegou que não se faz necessária qualquer dilação probatória, uma vez que seu direito líquido e certo restou suficientemente comprovado pelos documentos acostados aos autos. Assim sendo, pugnou pela reforma integral da r. sentença. Após regular intimação, o Município de Ourinhos/SP apresentou suas contrarrazões às fls. 132/135. É o relatório. DECIDO. Em juízo de admissibilidade, verifica-se que a parte autora não recolheu o preparo recursal, conforme destacado, inclusive, pela certidão de fl. 144. Incide, nesse sentido, o artigo 1.007, caput e § 4º, do CPC: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. A razão de ser do dispositivo em apreço é garantir que aquele que interpõe recurso pague as respectivas custas, a menos que demonstre, ele próprio, ser beneficiário da justiça gratuita o que não é o caso dos autos, sendo que o benefício sequer foi pleiteado, em primeiro ou segundo grau, pela apelante. Assim, o respectivo preparo terá como base de cálculo dos 4% o valor da causa, observando-se as quantias mínimas fixadas no art. 4º, §1º, da Lei nº 11.608/2003. Ante o exposto, no prazo de 05 (cinco) dias, a apelante deve realizar o recolhimento do preparo em dobro (artigo 1.007, § 4º, do CPC), calculado sobre o valor da causa, sob pena de deserção. Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, 18 de junho de 2024. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Pamela Tavares Alves (OAB: 396833/SP) - Luiz Fernando Vecchia (OAB: 309028/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11



Processo: 2169184-80.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-20

Nº 2169184-80.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Via Paulista S/A - Agravado: Agencia Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - Artesp - Vistos. Trata- se de tempestivo recurso de agravo de instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal interposto por Via Paulista S/A em face da r. decisão de fls. 768/769, integrada a fls. 831 da origem, que, em ação ajuizada em face de Artesp Agência Reguladora de Serviços Público Delegados de Transporte do Estado de São Paulo, indeferiu a tutela de urgência requerida na origem, nos seguintes termos: Vistos. Recebo a petição inicial. O pedido antecipatório deve ser indeferido. A providência em questão somente poderá ser adotada em casos excepcionais e desde que estejam presentes os requisitos legais autorizadores. No caso dos autos, em que pese, de fato, a Autora estar sujeita à constrições patrimoniais em razão da autuação realizada pelo Réu, fato é que a relevância do direito invocado depende do prosseguimento da marcha processual, com a produção de provas, e mediante o cotejo com os fatos e os fundamentos jurídicos que serão apresentados após o estabelecimento do contraditório. O ato administrativo impugnado pela Autora goza de presunção de legitimidade e veracidade e, à luz dos documentos existentes até este momento nos autos, antes do exercício do contraditório pela parte oposta, não pode ser afastado de maneira açodada e provisória. Aparentemente, vale frisar, a Autora teve a oportunidade de apresentar suas razões na esfera administrativa e, ao menos sob o aspecto formal, o devido processo legal foi observado. Assim, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional. A Autora poderá depositar em juízo o valor integral e em dinheiro relativo à autuação caso queira suspender a exigibilidade do crédito tributário Quanto à outra modalidade de garantia ofertada, por não se tratar demeio preferencial, a aceitação dependerá da prévia manifestação do Réu a tal respeito. Fica intimado o Réu para que no prazo de 5 dias, independentemente do prazo para apresentar contestação, mediante simples petição, diga sobre a garantia oferecida pela Autora. Servindo esta decisão como ofício e mandado, cite-se a parte ré, para que no prazo legal, contado nos termos do artigo 231, do CPC, querendo, apresente defesa, devendo atentar-se ao código correto para protocolamento da contestação (38001). Deixo consignado que, não contestada a ação, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (artigo 344, do Código de Processo Civil). Por se tratar de processo digital, a íntegra da inicial e de todos documentos que instruem o processo podem ser acessados por meio eletrônico do Tribunal de Justiça(http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do), acessando o link: Este processo é digital. Clique aqui para informar a senha e acessar os autos. Este procedimento está expresso na Lei Federal nº 11.419, de 19.12.2006, nos seguintes termos: Art. 9º. No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei. § 1º. As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais.. A senha de acesso da parte no ofício que segue em separado. Apresentadas as contestações por todos os requeridos, intime-se a parte autora para réplica. Cumpridos os requisitos enumerados ou certificada a ausência, tornem os autos conclusos. Intime-se. Em suas razões recursais (fls. 1/13), a agravante sustenta, em síntese, que a r. decisão agravada se equivocou quanto à natureza dos valores debatidos, na medida em que tratou sobre a Disponibilização: quinta-feira, 20 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3991 667 suspensão de exigibilidade de débitos tributários, ao passo que a multa em discussão possui origem contratual, de natureza administrativa, sendo inaplicáveis as disposições contidas no Código Tributário Nacional. Alega que, considerando a natureza administrativa do débito, há previsão legal expressa quanto à possiblidade de oferecimento de seguro garantia para suspender a exigibilidade do débito. Também afirma a existência de entendimento jurisprudencial pacífico nesse sentido. Assevera que o artigo 835, § 2º do CPC, para fins de suspensão de eventual execução, equipara o seguro garantia judicial modalidade oferecida -, ao dinheiro, quando se acrescem 30% (trinta por cento) ao montante devido. Com esses fundamentos, requer a concessão de efeito ativo ao recurso, determinando-se a imediata suspensão da pena de multa em discussão na origem, impedindo a inscrição do montante em dívida ativa, sua cobrança ou execução, até o trânsito em julgado da ação, mediante o aceite da apólice de seguro-garantia ofertada. No mérito, requer a confirmação da tutela. É o relatório. Decido. O art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza o relator a atribuir efeito ativo/suspensivo ao agravo de instrumento. Já o art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma legal estabelece os requisitos para a suspensão da eficácia da decisão recorrida, quais sejam: probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). Tais requisitos, por simetria, também devem ser observados para a concessão do efeito ativo (tutela antecipada recursal). Em análise perfunctória dos elementos destes autos, vislumbram-se presentes ambos os requisitos, a amparar a concessão da tutela antecipada recursal, no que diz respeito à admissibilidade do seguro-garantia judicial para fins de suspensão da exigibilidade do crédito. Note-se que não se trata, no caso, de crédito tributário, porquanto a multa em discussão na origem é proveniente de aparente descumprimento de obrigação constante em contrato de concessão (não executar poda manual ou mecanizada nos termos e prazos estabelecidos em contrato), por parte da agravante (fls. 446/765 da origem). Nesse sentido, o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.381.254/PR, manifestou o entendimento de que É cabível a suspensão da exigibilidade do crédito não tributário a partir da apresentação da fiança bancária e do seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento. Confira-se a ementa do julgado: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MULTA ADMINISTRATIVA. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. NATUREZA JURÍDICA SANCIONADORA. UTILIZAÇÃO DE TÉCNICAS INTERPRETATIVAS E INTEGRATIVAS VOCACIONADAS À PROTEÇÃO DO INDIVÍDUO (GARANTISMO JUDICIAL). AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DE CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. MÉTODO INTEGRATIVO POR ANALOGIA. É CABÍVEL A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO A PARTIR DA APRESENTAÇÃO DA FIANÇA BANCÁRIA E DO SEGURO GARANTIA JUDICIAL, DESDE QUE EM VALOR NÃO INFERIOR AO DO DÉBITO CONSTANTE DA INICIAL, ACRESCIDO DE TRINTA POR CENTO (ART. 151, INCISO II DO CTN C/C O ART. 835, § 2o. DO CÓDIGO FUX E O ART. 9o., § 3o. DA LEI 6.830/1980). RECURSO ESPECIAL DA ANTT DESPROVIDO. 1. Consolidou-se o entendimento, pela Primeira Seção desta Corte Superior de Justiça, no julgamento do Recurso Representativo da Controvérsia, nos autos do REsp. 1.156.668/DF, da Relatoria do eminente Ministro LUIZ FUX, Tema 378, DJe 10.12.2010, de que o art. 151, II do CTN é taxativo ao elencar as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito, não contemplando o oferecimento de seguro garantia ou fiança bancária em seu rol. 2. O entendimento contemplado no Enunciado Sumular 112 do STJ, segundo o qual o depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro, que se reproduziu no julgamento do Recurso Representativo da Controvérsia, nos autos do REsp. 1.156.668/DF, não se estende aos créditos não tributários originários de multa administrativa imposta no exercício do Poder de Polícia. 3. Embora a Lei 6.830/1980 seja instrumento processual hábil para cobranças das dívidas ativas da Fazenda Pública, a natureza jurídica sancionadora da multa administrativa deve direcionar o Julgador de modo a induzi-lo a utilizar técnicas interpretativas e integrativas vocacionadas à proteção do indivíduo contra o ímpeto simplesmente punitivo do poder estatal (ideologia garantista). 4. Inexistindo previsão legal de suspensão de exigibilidade de crédito não tributário no arcabouço jurídico brasileiro, deve a situação se resolver, no caso concreto, mediante as técnicas de integração normativa de correção do sistema previstas no art. 4o. da LINDB. 5. O dinheiro, a fiança bancária e o seguro garantia são equiparados para os fins de substituição da penhora ou mesmo para garantia do valor da dívida ativa, seja ela tributária ou não tributária, sob a ótica alinhada do § 2o. do art. 835 do Código Fux c/c o inciso II do art. 9o. da Lei 6.830/1980, alterado pela Lei 13.043/2014. 6. É cabível a suspensão da exigibilidade do crédito não tributário a partir da apresentação da fiança bancária e do seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento, nos moldes previstos no art. 151, inciso II do CTN c/c o art. 835, § 2o. do Código Fux e o art. 9o., § 3o. da Lei 6.830/1980, uma vez que não há dúvida quanto à liquidez de tais modalidades de garantia, permitindo, desse modo, a produção dos mesmos efeitos jurídicos do dinheiro. 7. Não há razão jurídica para inviabilizar a aceitação do seguro garantia judicial, porque, em virtude da natureza precária do decreto de suspensão da exigibilidade do crédito não tributário (multa administrativa), o postulante poderá solicitar a revogação do decreto suspensivo caso em algum momento não viger ou se tornar insuficiente a garantia apresentada 8. O crédito não tributário, diversamente do crédito tributário, o qual não pode ser alterado por Lei Ordinária em razão de ser matéria reservada à Lei Complementar (art. 146, III, alínea b da CF/1988), permite, nos termos aqui delineados, a suspensão da sua exigibilidade, mediante utilização de diplomas legais de envergaduras distintas por meio de técnica integrativa da analogia. 9. Recurso Especial da ANTT desprovido. (REsp nº 1.381.254/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. em 25/06/2019; g.n.). Não se desconhece que a matéria em análise foi submetida a julgamento perante o C. Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 1.203: Definir se a oferta de seguro-garantia ou de fiança bancária tem o condão de suspender a exigibilidade de crédito não tributário), havendo determinação de suspensão da tramitação de todos os processos pendentes que versem sobre a questão, nos termos do artigo 1.037, inciso II do CPC. Entretanto, de se consignar que tal determinação não impede a concessão de efeito ativo ao presente recurso, por se tratar de tutela de urgência, a fim de evitar dano irreparável, exceção contida no artigo 314 do Código de Processo Civil, que dispõe: Durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição. No mesmo sentido, em casos análogos, já decidiu este E. Tribunal: ADMINISTRATIVO. Procon. Ação anulatória de ato administrativo punitivo. Tutela antecipada suspendendo a exigibilidade do crédito, mediante oferecimento de seguro garantia. Tema 1203 do STJ. Conquanto tenha o STJ tenha determinado a suspensão da tramitação de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, certo é que o art. 982 do CPC admite a possibilidade de análise da tutela de urgência em sua pendência. Crédito não tributário. Admissibilidade, nos termos do art. 300 do CPC e do art. 9º, II da Lei nº 6.830, de 1980, na redação da Lei nº 13.043, de 2014. Precedentes do STJ. Seguro-garantia suficiente para concessão da tutela. Recurso não provido, com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 3003490- 42.2024.8.26.0000; Relator (a):Coimbra Schmidt; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/ Acidentes -12ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/06/2024; Data de Registro: 11/06/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA ADMINISTRATIVA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. AVENTADO DESCUMPRIMENTO. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DE CRÉDITO NÃO-TRIBUTÁRIO. SEGURO-GARANTIA. Recurso tirado contra decisão que deliberou a suspensão da exigibilidade das multas objurgadas, interditando glosa ou compensação no que atine aos valores a serem pagos à impetrante pelos serviços públicos prestados. 1. Litigância de má-fé. Inocorrência. Não Disponibilização: quinta-feira, 20 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3991 668 restaram demonstrados, nesse âmbito, o essencial concurso de dolo e a intenção da municipalidade de turbar ou entorpecer a atuação jurisdicional a ensejar a responsabilidade processual civil e consequente reparação. 2. Dialeticidade recursal. Recurso desfiado pelo Município de São Paulo que não deixa de estabelecer dialética suficiente com os motivos exarados pelo d. juízo de origem. 3. Alegada ilegitimidade passiva do Município de São Paulo que não se conhece. Insurgência que avulta os limites recursais em referência, uma vez que a questão ora suscitada não fora submetida a particular e concreta apreciação pelo juízo da causa. 4. Aventado abuso do direito de defesa pela agravada. Apreciação que importaria indevida antecipação do meritum causae, o que não se admite, por corolário, eis que não se denotam situações excepcionais de flagrante ofensa ao ordenamento jurídico. Não conhecimento. 5. Afetação pelo Superior Tribunal de Justiça dos REsp nº 2.007.865/SP. REsp nº 2.037.317/RJ, REsp 2.037.787/RJ e do REsp 2.050.751/RJ como representativos de controvérsia para definir, sob o Tema nº 1.203, “se a oferta de seguro-garantia ou de fiança bancária tem o condão de suspender a exigibilidade de crédito não tributário”, com determinação de suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos que versem sobre a mesma matéria. Determinação que não possui o condão de impedir a análise de tutelas de urgência, de modo a se evitar o perecimento do direito invocado. Exegese do artigo 314, CPC. 6. Suspensão da exigibilidade de crédito não-tributário mediante o oferecimento de seguro-garantia correspondente ao valor da penalidade imposta, acrescida de 30% (trinta por cento). Regime jurídico que não é convergente às disposições do CTN, não se lhe aplicando as causas de suspensão de que trata o art. 151 do referido diploma. Inexistência de elementos hábeis a infirmar o seguro-garantia ora ofertado, eis que atendidos os indispensáveis registros juntos aos órgãos correlatos. Precedentes. 7. Decisão de origem que se preserva por seus próprios e jurídicos termos, observada a determinação de suspensão pela Corte Superior, consoante decisão exarada no âmbito do Tema nº 1.203, STJ. 8. Recurso, na parte conhecida, desprovido, com observação.(TJSP; Agravo de Instrumento 2109862-32.2024.8.26.0000; Relator (a):Márcio Kammer de Lima; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -14ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/05/2024; Data de Registro: 27/05/2024) Paralelamente, o perigo de dano é evidente, já que o inadimplemento da multa sub judice pode trazer prejuízos irreparáveis à agravante, tais como a inscrição no Cadin Estadual, efetivação de protesto ou início de processo executório. Por outro lado, caso se verifique futuramente a exigibilidade do crédito, a medida é reversível e sem nenhum prejuízo à Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo Artesp. Dessa forma, concedo a TUTELA ANTECIPADA RECURSAL, para reconhecer o oferecimento do seguro-garantia judicial como meio idôneo para fins de suspender a exigibilidade do crédito relacionado ao processo administrativo em discussão na origem (NOT.DIN.0087.23), observada a necessidade do acréscimo de 30%, determinando-se ao juízo de primeiro grau que verifique se o documento de fls. 782/789 da origem atende às condições legais, efetivando-se assim a tutela, sob pena de supressão de instância. Comunique-se, com urgência. À contrariedade. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Elisa Martinez Giannella (OAB: 306246/SP) - Gerson Dalle Grave (OAB: 480144/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 2020873-84.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-20

Nº 2020873-84.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santa Fé do Sul - Agravante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Agravado: Delegados de Polícia da delegacia de polícia de Santa Fé do Sul - Agravado: Delegado de Polícia da delegacia de defesa da mulher de Santa Fé do Sul - Agravado: Delegado de Polícia da Delegacia de Polícia de Rubinéia - Agravado: Delegado de Polícia da Delegacia de Polícia de Santa Clara D oeste - Agravado: Delegado de Polícia da Delegacia de Polícia de Santa Rita D oeste - Agravado: Delegado de Polícia da Delegacia de Polícia de Santana da Ponte Pensa - Agravado: Delegado de Polícia da Delegacia de Polícia de Três Fronteiras - Agravado: Delegado de Polícia da Delegacia de Polícia de Nova Canaã Paulista - Interessado: Estado de São Paulo - Interessado: Associação dos Delegados de Polícia do Estado de São Paulo - Adpesp - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 24.318 (Processo digital) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2020873-84.2023.8.26.0000 Nº ORIGEM: 1000516-29.2023.8.26.0541 COMARCA: SANTA FÉ DO SUL (3ª VARA) AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADOS: DELEGADO DE POLÍCIA DA DELEGACIA DE POLÍCIA DE SANTA FÉ DO SUL, DELEGADO DE POLÍCIA DA DELEGACIA DE POLÍCIA DE DEFESA DA MULHER DE SANTA FÉ DO SUL, DELEGADO DE POLÍCIA DA DELEGACIA DE POLÍCIA DE RUBINÉIA, DELEGADO DE POLÍCIA DA DELEGACIA DE POLÍCIA DE SANTA CLARA DOESTE, DELEGADO DE POLÍCIA DA DELEGACIA DE POLÍCIA DE SANTA RITA DOESTE, DELEGADO DE POLÍCIA DA DELEGACIA DE POLÍCIA DESANTANA DA PINTE PENSA, DELEGADO DE POLÍCIA DA DELEGACIA DE POLÍCIA DE TRÊS FRONTEIRAS e DELEGADO DE POLÍCIA DA DELEGACIA DE POLÍCIA DE NOVA CANAÃ PAULISTA INTERESSADOS: ESTADO DE SÃO PAULO e ASSOCIAÇÃO DOS DELEGADOS DE POLÍCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - ADPESP MM. JUÍZA DE 1º GRAU: Marcos Hideaki Sato AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO PELO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. Alegação pelo impetrante de que os Delegados de Polícia dos referidos Munícipios têm descumprido o disposto nos artigos 3º-B, inciso VIII, e 10, §3º, do Código de Processo Penal, pois reiteradamente realizam procedimentos investigatórios informais, sem a instauração do devido inquérito policial, tampouco supervisão do Poder Judiciário e do representante do Ministério Público. Pleito de concessão da medida liminar, para que seja determinado que os Delegados de Polícia se abstenham de realizar atos investigatórios sem a prévia instauração de inquérito policial ou de termo circunstanciado, despachem os boletins de ocorrência no prazo máximo de trinta dias e regularizem eventuais investigações policiais no prazo máximo de quinze dias. Prolação de r. Sentença. Recurso prejudicado - Inteligência do art. 932, III c.c. art. 1.011, I, ambos do CPC/2015. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo representante do Ministério Público em face da decisão judicial que indeferiu o pleito liminar Disponibilização: quinta-feira, 20 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3991 745 formulado nos autos do Mandado de Segurança n. 1000516-29.2023.8.26.0541, impetrado em face de atos praticados pelos Delegados de Polícia dos Municípios de Santa Fé do Sul, Rubinéia, Santa Clara do Oeste, Santa Rita d’Oeste, Santana da Ponte Pensa, Três Fronteiras e Nova Canaã Paulista. A r. decisão agravada (fls. 868/869 dos autos de origem), proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Santa Fé do Sul, possui o seguinte teor: Vistos. Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra atos imputados aos Delegados de Polícia da Delegacia de Polícia de Santa Fé do Sul, Delegacia de Defesa da Mulher de Santa Fé do Sul, Delegacia de Polícia de Rubinéia, Delegacia de Polícia de Santa Clara D’Oeste, Delegacia de Polícia de Santa Rita D’Oeste, Delegacia de Polícia de Santana da Ponte Pensa, Delegacia de Polícia de Três Fronteiras e Delegacia de polícia de Nova Canaã Paulista. Em sua petição inicial, o impetrante alega, em suma, que as autoridade apontadas como coatoras estão realizando atos de investigação (oitiva de testemunhas e vítimas, interrogatório de investigado, requisição de perícia, requerimentos de mandados de busca e apreensão e prisão preventiva) sem a prévia instauração de inquérito policial e/ou termo circunstanciado. Pede a concessão de medida liminar para que seja determinado aos impetrados que se abstenham de realizar atos de investigação sem a prévia instauração de inquérito policial e/ou termo circunstanciado, bem como para que passem a despachar os boletins de ocorrência no prazo de 30 (trinta) dias, bem como as investigações informais sejam distribuídas perante o Poder Judiciário.É o relatório necessário. FUNDAMENTO e DECIDO. Para a concessão da medida liminar em mandado de segurança, como devem concorrer 2 (dois) requisitos legais, quais sejam: a) que haja relevância dos motivos ou fundamentos em que se assenta o pedido inicial; e b) que haja possibilidade da ocorrência de lesão irreversível ao direito do impetrante, ou dano de difícil reparação, seja de ordem patrimonial, funcional ou moral, se for mantido o ato coator até a sentença final, ou se o provimento jurisdicional instado só lhe for reconhecido na sentença final de mérito (art. 7º, inciso III, da Lei nº12.016/2009). No caso, embora relevantes os motivos apresentados pelo Parquet, não vislumbro a existência do risco de dano grave ou de difícil reparação pelo demora na prestação jurisdicional, sendo de bom alvitre o prévio exercício do contraditório antes da concessão da ordem pleiteada. Por essa razão, INDEFIRO o pleito liminar. Notifiquem-se as autoridades impetradas a fim de que, no prazo de 10(dez) dias, prestem as informações necessárias. Cientifique-se, por ofício, a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, pessoa jurídica a quem estão vinculados os impetrados, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, incisos I e II, da Lei nº 12.016/2009). Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Expeça-se folha de rosto. Intime-se. Aduz o Ministério Público agravante, em síntese, que os Delegados de Polícia dos referidos Munícipios têm descumprido o disposto nos artigos 3º-B inciso VIII, e 10, §3º, do Código de Processo Penal, pois reiteradamente realizam procedimentos investigatórios informais, sem a instauração do devido inquérito policial, tampouco supervisão do Poder Judiciário e do representante do Ministério Público. Sustenta, outrossim, que tais procedimentos informais compreendem diligências como a oitiva de testemunhas, a realização de perícias técnicas, a expedição de ofícios e a não lavratura de boletins de ocorrência em caso de flagrante delito, ou seja, caracterizam atividade investigativa plena. Afirma ainda que as reiteradas ilegalidades na condução dos procedimentos alijam o representante do Ministério Público da supervisão da atividade policial, bem como expõem a risco a efetividade da persecução penal, ante a possibilidade de reconhecimento da ilicitude dos elementos de convicção colhidos. A fim de demonstrar as referidas alegações, o representante do Ministério Público acostou aos autos cópias de uma dezena de procedimentos investigatórios, além de manifestação da Corregedoria da Polícia Civil sobre o tema. Deste modo, o Agravante pleiteia a concessão da medida liminar, para que seja determinado que os Delegados de Polícia se abstenham de realizar atos investigatórios sem a prévia instauração de inquérito policial ou de termo circunstanciado, despachem os boletins de ocorrência no prazo máximo de trinta dias e regularizem eventuais investigações policiais no prazo máximo de quinze dias. A medida liminar foi indeferida por despacho pelo então Relator do presente recurso, Exmo. Des. Andrade de Castro, proferido em 08 de fevereiro de 2023 A Fazenda Pública do Estado de São Paulo apresentou contrarrazões nos autos. A Associação dos Delegados de Polícia do Estado de São Paulo ADPESP, apresentou pedido para ingressar como amicus curiae, com fundamento no artigo 139 do Código de Processo Civil. A Douta Procuradoria de Justiça opinou pelo provimento do presente recurso. Sobreveio, em 28 de abril de 2023, às fls. 2.506/2.512 deste agravo, acórdão proferido pela C. 9ª Câmara de Direito Criminal deste Tribunal não conhecendo do recurso e determinando a remessa dos autos à Seção de Direito Público. Certificado, em 21 de maio de 2024, pela Serventia da 9ª Câmara de Direito Criminal que decorreu o prazo legal sem apresentação de manifestação sobre o v. acórdão de fls. 2.506/2.512. Recurso distribuído a esta subscritora em 22 de maio de 2024 (fls. 2521 deste recurso). É o relatório. De início, aponto que a r. decisão guerreada foi proferida e publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, e é sob a ótica desse diploma processual que será analisada sua correção ou não. O recurso encontra-se prejudicado pela perda do objeto. Em consulta ao andamento processual em primeiro grau, nos autos do processo nº 1000516- 29.2023.8.26.0541 (que deu origem a este recurso), observa-se que sobreveio, em 31.10.2023, r. sentença julgou improcedente o pedido formulado pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, denegando-se a segurança (fls. 2510/2515 dos autos de origem). Cabe observar que o acórdão proferido pela C. 9ª Câmara de Direito Criminal não conhecendo do recurso e determinando a remessa dos autos à Seção de Direito Público foi proferido em 28.04.2023 (fls. 2.506), no entanto, a remessa a esta C. 13ª Câmara de Direito Público apenas foi efetivada na data de 22.05.2024, quando transcorrido mais de 01 ano, período de tempo no qual foi proferida a sentença nos autos de origem. Dessa forma, diante da prolação da r. sentença pelo juízo de primeiro grau, não subsiste interesse do agravante no presente recurso, tendo-se esvaziado o seu objeto e restando evidente a perda superveniente do objeto recursal. Neste sentido, José Carlos Barbosa Moreira afirma que: “A noção de interesse, no processo, repousa sempre, ao nosso ver, no binômio utilidade + necessidade: utilidade da providência judicial pleiteada, necessidade da via que se escolhe para obter essa providência. O interesse de recorrer, assim, resulta da conjugação de dois fatores: de um lado é preciso que o recorrente possa esperar, da interposição da recurso, a consecução de um resultado a que corresponde situação mais vantajosa, do ponto de vista prático, do que a emergente da decisão recorrida: de outro lado, que lhe seja necessário usar o recurso para alcançar tal vantagem. (Comentários ao Código de Processo Civil, vol. V, página 298, 13a. Ed., Forense, 2006). Sobre o tema, colacionam-se os seguintes jugados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Insurgência em relação à decisão pela qual indeferida a tutela de urgência objetivada. Superveniência de sentença. Perda de objeto caracterizada. Recurso prejudicado, portanto. (TJSP; Agravo de Instrumento 2273039-80.2021.8.26.0000; Relator (a): Encinas Manfré; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Itápolis - 1ª Vara; Data do Julgamento: 17/08/2022; Data de Registro: 17/08/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Mandado de Segurança com pedido de liminar para o fornecimento do medicamento Pembrolizumabe. Liminar deferida na origem. Recurso da Fazenda. Sentença superveniente que concedeu a segurança pleiteada. Perda de objeto do agravo de instrumento. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 3003300- 50.2022.8.26.0000; Relator (a): Antonio Celso Faria; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Santa Fé do Sul - 2ª Vara; Data do Julgamento: 29/06/2022; Data de Registro: 29/06/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO MANDADO DE SERGURANÇA LIMINAR - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS Pretensão do Impetrante ao fornecimento do medicamento “Xarelto 15mg” por sofrer de fibrilação atrial permanente e de insuficiência cardíaca - Prolação superveniente de sentença na origem Pedido recursal de reforma do indeferimento da tutela antecipada Perda de objeto Agravo de Instrumento prejudicado. Disponibilização: quinta-feira, 20 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3991 746 (TJSP; Agravo de Instrumento 2049370-45.2022.8.26.0000; Relator (a): Ana Liarte; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Itararé - 2ª Vara; Data do Julgamento: 29/04/2022; Data de Registro: 29/04/2022) Como a questão acima apresentada já é pacífica nesta E. Corte, estando o recurso manifestamente prejudicado, aplicável ao caso a regra insculpida no art. 932, III c.c. art. 1.011, I, ambos do Código de Processo Civil de 2015, com a solução por meio de decisão monocrática. Diante do exposto, pelo meu voto, JULGO PREJUDICADO o presente agravo de instrumento, em virtude da perda de objeto recursal. São Paulo, 23 de maio de 2024. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Rodolfo Valadão Ambrósio (OAB: 184842/SP) - Renato Manente Corrêa (OAB: 430494/SP) - Evandro Fabiani Capano (OAB: 130714/SP) - Leonardo Salvador Passafaro Júnior (OAB: 153681/SP) - Gislene Donizetti Gerônimo (OAB: 171155/SP) - Luís Carlos Gralho (OAB: 187417/SP) - 3º andar - Sala 33



Processo: 2036309-49.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-20

Nº 2036309-49.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Elaine Cristina Rodrigues dos Santos, - Agravado: Diretor Presidente da Fundação Vunesp - Agravado: Senhor Secretário da Educação do Estado de São Paulo - Interessado: Estado de São Paulo - Interessado: Vunesp - Fundação para O Vestibular da Universidade Estadual Paulista júlio de Mesquita Filho - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 24.254 (Processo digital) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2036309-49.2024.8.26.0000 Nº ORIGEM: 1001197-71.2024.8.26.0053 COMARCA: SÃO PAULO (8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA) AGRAVANTE: ELAINE CRISTINA RODRIGUES DOS SANTOS AGRAVADOS: DIRETOR PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO VUNESP e SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO INTERESSADO: ESTADO DE SÃO PAULO e VUNESP FUNDAÇÃO PARA O VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA JÚLIO MESQUITA FILHO MM. JUÍZA DE 1º GRAU: Josué Vilela Pimentel AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. Pleito de concessão de liminar para o fim de suspender a eliminação da impetrante do concurso, determinando a manutenção nas próximas fases do certame até o final do presente processo. R. decisão agravada que indeferiu a liminar. Insurgência da impetrante. Prolação de r. Sentença. Recurso prejudicado - Inteligência do art. 932, III c.c. art. 1.011, I, ambos do CPC/2015. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito ativo interposto por ELAINE CRISTINA RODRIGUES DOS SANTOS, contra r. decisão judicial proferida nos autos do mandado de segurança nº 1001197- 71.2024.8.26.0053 impetrado em face do DIRETOR PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO VUNESP e SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO, que indeferiu o pedido de liminar para assegurar à impetrante o direito de participar no certame do Concurso Público para o cargo de Professor de Ensino Fundamental e Médio, SQC II-QM do Quadro do Magistério da Secretaria de Educação, tudo conforme descrito no Edital de Abertura de Inscrições n.º 01/2023, até o julgamento da ação. A r. decisão agravada (fls. 206 dos autos de origem), proferida pelo Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo, possui o seguinte teor: Vistos. Tratando-se de hipótese de ato administrativo complexo, não se vislumbra a existência do “fumus boni juris” necessária à concessão da medida liminar, observando-se a presunção de veracidade e legitimidade do ato administrativo impugnado. Nessa quadra, tem-se que as informações merecem credibilidade, até prova em contrário, dada a presunção de legitimidade dos atos da Administração e da palavra de suas autoridades (Hely Lopes Meirelles, Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, Habeas Data, Malheiros, 17ª edição, págs.66/67). Indefiro, pois, o pedido liminar. 2.Notifiquem-se, servindo a presente como mandado e ofício. Cumpra-se expedindo-se o necessário. Defiro os benefícios da gratuidade processual. Anote-se. Intime-se. Assevera a agravante, em síntese, que: a) decidiu participar do concurso no qual a Secretaria da Educação do Estado de São Paulo, por meio da Comissão Especial de Concurso Público, abriu a realização de Concurso Público para o provimento de 15.000 (quinze mil) vagas do cargo de Professor de Ensino Fundamental e Médio, SQC II-QM do Quadro do Magistério da Secretaria de Educação, tudo conforme descrito no Edital de Abertura de Inscrições n.º 01/2023, tendo alcançado as pontuações mínimas necessárias na prova objetiva e discursiva, passando para a fase da prova prática, e gravado videoaula respeitando todos os requisitos exigidos no edital, fazendo o envio no prazo designado; b) sem qualquer justificativa, ao verificar a nota referente à prova de videoaula, percebeu que a nota atribuída para sua aula foi de 0 (zero) com pontuação de Situação Eliminado na Videoaula Item 3 do Capítulo 11 DA PROVA PRÁTICA VIDEOAULA do Edital de Abertura de Inscrições; c) não teve outra alternativa que não fosse a apresentação de recurso administrativo, o que foi feito tempestivamente, contudo, até o presente momento, não teve qualquer retorno, mesmo o recurso tendo sido apresentado em 26/10/2023; d) não teve alternativa senão o ajuizamento do mandado de segurança visando a avaliação da sua prova objetiva, além do requerimento, por liminar, da continuidade da sua participação no concurso até o fim do processo; e) mesmo comprovando a necessidade de concessão da liminar, o juízo a quo entendeu por indeferir o pedido; f) o perigo de lesão grave e de difícil reparação decorre da possibilidade da Agravante ser excluída do certame, antes do julgamento da presente ação. Requer a concessão liminar do efeito suspensivo ativo ao presente agravo, a fim de determinar que os Agravados suspendam a eliminação da ora Agravante do concurso, determinando a manutenção desta nas próximas fases do certame até o final do presente processo, inclusive com a possibilidade de contratação por êxito no certame, evitando a perda completa do objeto do mandamus, e que, no mérito, seja conhecido e provido o presente agravo, para que seja reformada a r. decisão, com a consequente reforma da r. decisão, no sentido de conceder o pedido liminar para garantir à agravante a participação nas demais fases do concurso. Em despacho, às fls. 264/271 deste agravo, esta subscritora indeferiu o efeito ativo ao recurso. Contraminuta, às fls. 278/290. Parecer da D. PGJ às fls. 322/323 informando que diante da superveniência da sentença, perdeu objeto o presente recurso, não comportando o seu conhecimento. É o relatório. De início, aponto que a r. decisão guerreada foi proferida e publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, e é sob a ótica desse diploma processual que será analisada sua correção ou não. O recurso encontra-se prejudicado pela perda do objeto. Em consulta ao andamento processual em primeiro grau, nos autos do processo nº 1001197-71.2024.8.26.0053 (que deu origem a este recurso), observa-se que sobreveio, em 09.04.2024, r. sentença que julgou improcedente o pedido (fls. 407/411 dos autos de origem) Dessa forma, diante da prolação da r. sentença pelo juízo de primeiro grau, não subsiste interesse do agravante no presente recurso, tendo-se esvaziado o seu objeto e restando evidente a perda superveniente do objeto recursal. Neste sentido, José Carlos Barbosa Moreira afirma que: “A noção de interesse, no processo, repousa sempre, ao nosso ver, no binômio utilidade + necessidade: utilidade da providência judicial pleiteada, necessidade da via que se escolhe para obter essa providência. O interesse de recorrer, assim, resulta da conjugação de dois fatores: de um lado é preciso que o recorrente possa esperar, da interposição da recurso, a consecução de um resultado a que corresponde situação mais vantajosa, do ponto de vista prático, do que a emergente da decisão recorrida: de outro lado, que lhe seja necessário usar o recurso para alcançar tal vantagem. (Comentários ao Código de Processo Civil, vol. V, página 298, 13a. Ed., Forense, 2006). Sobre o tema, colacionam-se os seguintes jugados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Insurgência em relação à decisão pela qual indeferida a tutela de urgência objetivada. Superveniência de sentença. Perda de objeto caracterizada. Recurso prejudicado, portanto. (TJSP; Agravo de Instrumento 2273039-80.2021.8.26.0000; Relator (a): Encinas Manfré; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Itápolis - 1ª Vara; Data do Julgamento: 17/08/2022; Data de Registro: 17/08/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Mandado de Disponibilização: quinta-feira, 20 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3991 747 Segurança com pedido de liminar para o fornecimento do medicamento Pembrolizumabe. Liminar deferida na origem. Recurso da Fazenda. Sentença superveniente que concedeu a segurança pleiteada. Perda de objeto do agravo de instrumento. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 3003300-50.2022.8.26.0000; Relator (a): Antonio Celso Faria; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Santa Fé do Sul - 2ª Vara; Data do Julgamento: 29/06/2022; Data de Registro: 29/06/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO MANDADO DE SERGURANÇA LIMINAR - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS Pretensão do Impetrante ao fornecimento do medicamento “Xarelto 15mg” por sofrer de fibrilação atrial permanente e de insuficiência cardíaca - Prolação superveniente de sentença na origem Pedido recursal de reforma do indeferimento da tutela antecipada Perda de objeto Agravo de Instrumento prejudicado. (TJSP; Agravo de Instrumento 2049370- 45.2022.8.26.0000; Relator (a): Ana Liarte; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Itararé - 2ª Vara; Data do Julgamento: 29/04/2022; Data de Registro: 29/04/2022) Como a questão acima apresentada já é pacífica nesta E. Corte, estando o recurso manifestamente prejudicado, aplicável ao caso a regra insculpida no art. 932, III c.c. art. 1.011, I, ambos do Código de Processo Civil de 2015, com a solução por meio de decisão monocrática. Diante do exposto, pelo meu voto, JULGO PREJUDICADO o presente agravo de instrumento, em virtude da perda de objeto recursal. São Paulo, 9 de maio de 2024. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: João Adelino Moraes de Almeida Prado (OAB: 220564/SP) - João Guilherme Ribeiro Rocha Rossi (OAB: 292236/SP) - Cinthya Imano Vicente Ribeiro (OAB: 240718/SP) - Sergio Eliezer Pelcerman (OAB: 379585/SP) - Isabela Moschini de Camargo Gurgel (OAB: 372631/SP) - Arcênio Rodrigues da Silva (OAB: 183031/SP) - Vinícius Lima de Castro (OAB: 227864/SP) - 3º andar - Sala 33



Processo: 2175223-93.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-20

Nº 2175223-93.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Rvc Comercio de Variedades Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por RVC COMERCIO DE VARIEDADES LTDA. contra r. decisão proferida nos autos de ação declaratória de inexistência de débitocom pedido de tutela provisória de urgência que move em face do ESTADO DE SÃO PAULO. A r. decisão agravada (fls. 23 dos autos principais) proferida pelo Juízo da 04 ª Vara da Fazenda Pública da Capital, possui o seguinte teor: Vistos. O ato administrativo goza de presunção juris tantum de retidão, por ora não elidido pela autora. A suspensão da exigibilidade do débito e seus efeitos ficam condicionados ao depósito do montante integral devido. Depositado, oficie-se. Cite-se. Aduz a empresa-agravante, em síntese, que: a) narra que (...) o processo originário trata-se Ação Declaratória de Inexistência de Débito Tributário, diante da inscrição da dívida ativa sob o nº 1.387.614.364 e protesto sob o protocolo 2730 do 9º Tabelião de Protesto de Letras e Título de São Paulo, para a cobrança de ICMS do período de janeiro de 2024 com valor principal no montante de R$76.755,57. No entanto, tendo em vista que o contribuinte já havia realizado o pagamento do imposto cobrado dentro do prazo de vencimento, foi proposta ação a fim de ser declarada a inexigibilidade da dívida, sendo requerida a concessão da tutela provisória para sustar a exigibilidade da CDA e que fosse determinada a sustação do protesto, posto que presentes os requisitos do art. 300 do CPC. Convém esclarecer que o pedido de tutela contido na ação encontra-se devidamente fundamentado para a sua concessão, haja Disponibilização: quinta-feira, 20 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3991 752 vista a demonstração da plausibilidade jurídica do pedido mediante a presença do fumus boni iuris e periculum in mora. No entanto, o juízo a quo, sem ao menos realizar a análise do pedido, exigiu a prestação de caução no valor integral da ação para conceder a medida. (fls. 04) b) comprovado o pagamento do ICMS cobrado na CDA nº 138.761.436-4, que deu origem ao protesto emitido indevidamente, estando demonstrada a boa-fé da Requerente, uma vez que o imposto encontrava-se quitado antes mesmo da inscrição em Dívida Ativa; c) caso o suposto débito não seja suspenso e o protesto não seja sustado, poderá ocorrer a cobrança por meio de execução fiscal e, com isso, ocorrer a busca de tantos bens quantos bastem para sua satisfação. Além da empresa poder ser inscrita no CADIN e SERASA; d) colaciona (...) caso idêntico (processo nº 1035222- 13.2024.8.26.0053), em trâmite na 1ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de São Paulo, além de decisão proferida 14 dias depois da presente decisão agravada, em que o MM. Juiz decidiu pela concessão da medida liminar, com a mesma documentação acostada nos autos. (fls. 13); e) conclui que (...) verifica-se a presença do fumus boni iuris no presente agravo, restando demonstrada na peça inaugural mediante a comprovação do pagamento do ICMS cobrado na CDA nº 138.761.436-4, que deu origem ao protesto emitido indevidamente, estando demonstrada a boa-fé da Requerente, uma vez que o imposto encontrava-se quitado antes mesmo da inscrição em Dívida Ativa. Quanto ao periculum in mora, é indiscutível sua presença na demanda, visto que caso o suposto débito não seja suspenso e o protesto não seja sustado, poderá ocorrer a cobrança por meio de execução fiscal e, com isso, ocorrer a busca de tantos bens quantos bastem para sua satisfação. Além da empresa poder ser inscrita no CADIN e SERASA, estando a empresa com dificuldades de ter financiamento aprovado diante do protesto indevido, afetando o funcionamento da empresa. A tutela antecipada nesse caso se faz necessária em virtude de que a cada dia que passa sem o amparo vital, a agravante está na eminência de sofrer um dano cada vez maior, isto porque o débito é atualizado mês a mês, aumentando assim o valor que poderá sofrer com penhora de bens e constrição de valores em sua conta bancária, entre outras medidas. Portanto a demora do resultado desta lide poderá acarretar danos que serão mais difíceis de reparar, além da impossibilidade da Agravante em exercer livremente sua regular atividade empresarial, bem como sua continuidade e a obtenção de créditos. Evidenciam-se, portanto, presentes os requisitos necessários a concessão da tutela antecipada recursal, para que seja reformada a decisão do Juízo a quo, sendo concedida a tutela de urgência de maneira imediata para suspender a exigibilidade da cobrança da CDA nº 138.761.436-4, bem como a sustação do protesto protocolado sob o nº 2730 do 9º Tabelião de Protesto de Letras e Título de São Paulo. (fls. 15/16) Requer (...) a) Preliminarmente, a concessão da antecipação da tutela recursal, em virtude da presença do fomus boni iuris e periculum in mora, para conceder a tutela de urgência na ação declaratória sem a necessidade de caução. b) quanto ao mérito, o provimento do presente recurso, para confirmar a tutela recursal, reformando a r. decisão recorrida, a fim de que seja afastada a exigência da caução, sendo ao final deferida o a Tutela de Urgência requerida na Ação Declaratória. (fls. 16). É o breve relatório. De início, aponto que a r. decisão agravada foi proferida e publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, e é sob a ótica desse diploma processual que será analisada sua correção ou não. A um primeiro exame, entendo que convergem os requisitos para concessão do efeito ativo ao presente recurso (art. 1015, V e art. 1019, I c.c art. 995, parágrafo único do CPC/2015). Assim decido pois, em análise perfunctória, respeitado o entendimento diverso estampado na decisão interlocutória proferida pelo Juízo a quo, sem prejuízo da possibilidade de eventual alteração posterior ao contraditório, vislumbro em análise perfunctória a excepcionalíssima possibilidade de suspender a exigibilidade do débito discutido, neste momento inicial, tão somente em razão da tese alegada pelo ora agravante, sem o depósito integral do debito discutido. O ora recorrente discute na origem sua insurgência contra o débito consubstanciado na CDA nº 138.761.436-4, identificada nominalmente no protesto realizado junto ao 9ª Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Capital datado aos 15.05.2024 no valor original de R$ 76.755,57 (fls. 10 dos autos de origem), mesmo valor que consta da consulta de débito no site do Estado de São Paulo (fls. 11 dos autos de origem), tendo sido juntada DARE/SP e respectivo comprovante de pagamento cuja numeração chequei (fls. 12/13 dos autos de origem) igualmente no mesmo valor, pagamento realizado aos 08.02.2024, tudo levando a crer que, em princípio e em tese o débito foi pago antes mesmo do protesto. Ora, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário se dá nos termos do art. 151 do CTN, verbis: Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança. V a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) VI o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes. A Súmula nº 112, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua vez: O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro. Não há nos autos demonstração do depósito integral e em dinheiro dos valores discutidos. Por outro lado, em análise perfunctória, reputo que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário por decisão judicial é medida deveras excepcional (incisos IV e V), e só é utilizada quando há equívoco perceptível ictu oculi, tal como, v.g., caso em que há evidente ilegitimidade passiva (débito sendo cobrado do contribuinte errado). Em análise perfunctória, em princípio e em tese, e resguardada a possibilidade de eventual alteração posterior a realização do contraditório nos autos deste agravo, no caso dos autos de origem aparentemente há mesmo um equívoco perceptível de plano, que consiste em cobrança de título já quitado. Aliás, o ora agravante demonstrou que situação análoga ocorreu consigo em relação a outro débito (também caso de cobrança de título já quitado) e naqueles autos (autos nº 1035222-13.2024.8.26.0053) entendeu-se que (...) Há elementos de convicção aparentes de que o autor não pode ter contra si protestada a CDA n° 1.387.644.070, diante do alegado pagamento antes da inscrição do débito na dívida ativa. Ainda que o panorama possa a vir a ser alterado após a resposta da ré, a liminar sem a oitiva da ré merece ser deferida. Nestes termos, DEFIRO o pedido de medida liminar, sem a oitiva da ré, para conferir a suspensão dos débitos fiscais discutidos nos autos, com a suspensão do apontamento no CADIN Estadual e do protesto extrajudicial lavrado em desfavor do autor em relação à CDA n° 1.387.644.070, bem como dos apontamentos negativos decorrentes do protesto, independentemente da apresentação de caução real. Determino que se oficie a ré, bem como ao 5º Tabelionato de Protestos de Letras e Títulos da Capital, ao SCPC e ao SERASA, para cumprimento da presente decisão, no prazo de 48 horas, contado da efetiva ciência da presente decisão. (fls. 31/32). Em assim sendo, reputo que é o caso de aplicar a excepcionalíssima hipótese do artigo 151, V, do CTN pois, ao menos em análise perfunctória, é mesmo excessivo exigir para fins de suspensão de exigibilidade caução integral de contribuinte que, ao que parece, quitou o débito cobrado. 3. Considerando o apresentado, DEFIRO o efeito ativo para suspender a exigibilidade da cobrança da CDA nº 138.761.436-4, bem como a sustação do respectivo protesto, ao menos até o reexame do tema por esta Relatora ou C. Câmara. 4. Comunique-se ao Juízo de 1º. Grau do teor desta decisão por ofício, a ser expedido pelo cartório desta Colenda Câmara, dispensando-lhe informações. 5. Intime-se a ora agravada para contraminuta, no prazo legal (art. 1019, II do CPC/2015). 6. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 19 de junho de 2024. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Mohamad Ali Khatib (OAB: 255221/SP) - 3º andar - Sala 33 Disponibilização: quinta-feira, 20 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3991 753 Processamento 7º Grupo - 14ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 3º andar - sala 32-A - Liberdade DESPACHO



Processo: 2173956-86.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-20

Nº 2173956-86.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Rio Claro - Agravante: Município de Rio Claro - Agravado: Ralf Lincoln Anthony Sepulveda - Vistos. Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela Municipalidade de Rio Claro, em face da decisão que lhe determinou a comprovação, em 30 (trinta) dias, da prévia tentativa de conciliação ou solução administrativa voltada à autocomposição bem como o protesto da certidão de dívida ativa, salvo se inadequada a medida por comprovada ineficiência, como exige o Tema nº 1.184 da Repercussão Geral e a Resolução nº 547 do CNJ. A apelante alega, em síntese, que a determinação é inaplicável ao presente caso, posto que já tramitava antes da publicação do Tema nº 1.184 da Repercussão Geral, além de a ação não poder ser considerada de pequeno valor. Requer, pois, o provimento do recurso, nos termos aventados. Dispensou-se a manifestação da parte executada, que não integrou o feito. É O RELATÓRIO A irresignação não comporta provimento, porquanto operada a prescrição originária do crédito cobrado. Trata-se de Execução Fiscal ajuizada em 03/12/2007 pelo Município de Rio Claro, em face de Ralf Lincoln Anthony Sepulveda, visando à cobrança de ISSQN e Taxas do exercício de 2001, no valor histórico de R$ 538,92 (fls. 03). Reconheço, de ofício, a prescrição originária dos créditos tributários exequendos, eis que venceram mais de 5 anos antes do ajuizamento, já considerando a interrupção do prazo por força do parcelamento firmado em setembro de 2002 (fls. 04). Frise-se ser desnecessária a oitiva da parte contrária quando do reconhecimento, de ofício, da prescrição direta, em consonância ao que reza o art. 487, parágrafo único, do CPC (Ressalvada a hipótese do §1º do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se). Incide, diante desse panorama, a Súmula nº 409 do STJ, de acordo com a qual Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício (art. 219, §5º, do CPC). Consigne-se, por fim, que o reconhecimento da prescrição não implica em violação aos Princípios da Adstrição ou Congruência e nem esbarra na vedação de reformatio in pejus, eis que se trata de matéria de ordem pública, permitindo-se, como consequência do efeito translativo dos recursos, a sua análise de ofício. Enfim, frise-se que eventual interposição de Agravo Interno contra a presente decisão monocrática estará sujeita à aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, caso verificada a manifesta improcedência ou inadmissibilidade, ficando a recorrente, desde já, advertida. Ante o exposto, nego provimento ao recurso da Municipalidade e julgo extinta a presente Execução Fiscal, com fulcro no art. 332, §1º c.c. art. 487, inciso II e parágrafo único, ambos do CPC, monocraticamente, nos termos do art. 932, IV, a, do mesmo Diploma. Deixo de condenar a apelante aos ônus de sucumbência, uma vez que a parte apelada não constituiu advogado. - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Ariel Jeronimo Toledo da Silva (OAB: 402614/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 0511521-50.2009.8.26.0136
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-20

Nº 0511521-50.2009.8.26.0136 - Processo Físico - Apelação Cível - Cerqueira César - Apelante: Município de Águas de Santa Bárbara - Apelado: Carlos Roberto Bonfim Santana - Vistos. Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela Municipalidade de Águas de Santa Bárbara contra a r. sentença de fls. 35/38v, que, nos autos da Execução Fiscal por ela movida em face de Carlos Roberto Bonfim Santana, declarou nulas as CDA’s que embasaram a ação executiva e, por isso, julgou extinto o processo, com fundamento no art. 485, inciso IV e §3º, do Código de Processo Civil. Alega, a Municipalidade apelante, que a CDA contém todos os elementos exigidos por lei, não havendo que se falar em irregularidade. Além disso, ainda que houvesse qualquer vício, seria necessário conferir oportunidade para que a Municipalidade exequente substituísse o título irregular. Assim, pugna pelo provimento ao apelo, a fim de que seja anulada a r. sentença recorrida, determinando-se o prosseguimento da ação executiva, após a oportunidade de emenda às Certidões de Dívida Ativa. O recurso, tempestivo, foi recebido e devidamente processado, sem a apresentação de contrarrazões. É O RELATÓRIO. A Municipalidade de Águas de Santa Bárbara ajuizou Execução Fiscal em face de Carlos Roberto Bonfim Santana, objetivando à cobrança de créditos tributários referentes ao IPTU, do exercício de 2004, conforme CDA de fls. 15. Pela decisão de fls. 35/38v, o processo foi julgado extinto, com fundamento no art. 485, inciso IV e §3º, do Código de Processo Civil, em razão do reconhecimento da nulidade das CDA’s Não concordando com a r. decisão a Municipalidade interpôs o presente recurso. Pois bem. Prospera o reclamo municipal. É certo que, consoante dispõe o inciso III do art. 202 do CTN, o Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter, obrigatoriamente, dentre outros requisitos, a origem e a natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado, valendo ressaltar que os elementos ou requisitos da Certidão de Dívida Ativa, segundo o §6º do art. 2º da Lei nº 6.830/80, são os mesmos daquele termo, enumerados no §5º do dispositivo supracitado. Também não se nega que a inexistência ou inadequação de qualquer dos elementos exigidos pela lei que prejudique o direito de defesa pode acarretar a nulidade, tanto do Termo de Inscrição, como da Certidão de Dívida Ativa. No caso dos autos, de fato, não há os fundamentos específicos legais referentes à cobrança das exações, ainda que haja a menção da data de vencimento, a individualização dos consectários legais (correção monetária, juros de mora e multa) e a forma de seu cálculo. Apesar do quanto dito até o momento, e respeitado o entendimento do D. Juízo de Primeira Instância, deve ser aplicado, à hipótese em testilha, o art. 2º, §8º, da Lei nº 6.830/80, concedendo-se à exequente a oportunidade de substituir ou emendar os títulos, dotados de mero defeito formal, antes de extinguir o feito, conforme orientação do STJ, verbis: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. REQUISITOS DE VALIDADE. REVISÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. SÚMULA 7 DO STJ. SUBSTITUIÇÃO DA CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA, ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA, NA HIPÓTESE DE CORREÇÃO DE ERRO FORMAL OU MATERIAL. POSSIBILIDADE. SÚMULA 392 DO STJ. ENTENDIMENTO ASSENTADO NO JULGAMENTO DO RESP 1.045.472/ BA, SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC. (...) 2. Entendimento deste Tribunal no sentido de que: ‘A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução (Súmula 392/STJ)’ (REsp 1.045.472/BA, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 18/12/2009, julgado sob o regime do artigo 543-C do CPC). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp 616/SE, Relator Ministro Benedito Gonçalves, j. 21/06/2011). Desse modo, dou provimento ao apelo, para anular a r. sentença, determinando o prosseguimento da Execução Fiscal, intimando-se, para tanto, a Municipalidade para que substitua os títulos executivos, nos termos aqui explicitados, sob pena de extinção. - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Debora Pupo Garcia Losi (OAB: 269359/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 0014035-58.2004.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-20

Nº 0014035-58.2004.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelado: Marco Antonio Rusig - Me - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0014035-58.2004.8.26.0152 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Cotia Apelante: Município de Cotia Apelado: Marco Antônio Rusig ME Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 23/24, a qual julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos doartigo 487, inciso II, do CPC,ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva, alegando ausência de inércia de sua parte e incidência da Súmula 106 do STJ (fls. 27/29). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, distribuída em 27/07/2004, objetivando o recebimento de taxas dosexercícios de 1998 a 2002, conforme fls. 03/08. Realizada a citação por edital(fl. 18), requereu-se a suspensão do feito por 90 dias (fl. 21), após o que o processo permaneceu inerte e sem abertura de vista à apelante, sobrevindo, enfim, a r. sentença, ora hostilizada, extinguindo a execução pelo decreto de ofício da prescrição intercorrente (fls. 23/24). E o apelo merece prosperar. De fato, o artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pela Lei nº 11.051/04 tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais (cf. STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT, 2ª Turma, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe de 04/03/2010). Mas, no caso em tela, afere- se que a inércia processual referida na r. sentença decorreu diretamente da ausência de impulso oficial pela serventia após a suspensão do feito. Com efeito, recente entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou os Temas nos566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Desse modo, segundo esta orientação, a tributação perseguida não prescreveu, pela ausência de impulso oficial, com vistas à manifestação do exequente, porquanto o prazo da prescrição intercorrente apenas se inicia, em caso de não localização do executado ou inexistência de bens penhoráveis, o que aqui não Disponibilização: quinta-feira, 20 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3991 782 se revelou, em razão da citada inércia processual, incidindo por analogia a Súmula 106 do STJ, certo que, eventual extinção, por abandono, requer a providência do art. 485 § 1º do CPC, também ausente dos autos. Portanto, sendoa extinção da presente execução fiscal medida inadequada, resta aqui reformada, para que o feito prossiga em seus ulteriores termos de direito. Por tais motivos, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos do artigo 932, inciso V, alínea b, do vigente Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, 17 de junho de 2024. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Célia Cristina de Souza Fagundes (OAB: 207400/SP) - 3º andar - Sala 32



Processo: 0504332-94.2014.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-20

Nº 0504332-94.2014.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Municipio de Cotia - Apelado: Santa Mariana Const S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0504332-94.2014.8.26.0152 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Cotia Apelante: Município de Cotia Apelado: Santa Mariana Const. S/A Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 21/22, a qual julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC, ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva, alegando ausência de inércia de sua parte e incidência da Súmula 106 do STJ (fls. 25/27). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata- se de execução fiscal, distribuída em 29/08/2014, objetivando o recebimento de IPTU dos exercícios de 2011 a 2012, conforme fls. 04/13. Realizada a citação por edital (fl. 20), o processo permaneceu inerte e sem abertura de vista à apelante, sobrevindo, enfim, a r. sentença, ora hostilizada, extinguindo a execução pelo decreto de ofício da prescrição intercorrente (fls. 21/22). E o apelo merece prosperar. De fato, o artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pela Lei nº 11.051/04 tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais (cf. STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT, 2ª Turma, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe de 04/03/2010). Mas, no caso em tela, afere-se que a inércia processual referida na r. sentença decorreu diretamente da ausência de impulso oficial pela serventia após a realização da citação por edital (fl. 20), a qual também é ato interruptivo da extintiva. Recente entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, o qual, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou os Temas nos 566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Com efeito, segundo esta orientação, a tributação perseguida não prescreveu, pela ausência de impulso oficial, caracterizando entrave do mecanismo judiciário, porquanto o prazo da prescrição intercorrente apenas se inicia em caso de não localização do executado, neste caso, obstado pela citação ficta, ou inexistência de bens penhoráveis, o que aqui não se verificou, em razão da citada inércia processual. Portanto, sendoa extinção da presente execução fiscal medida inadequada, resta aqui reformada, para que o feito prossiga em seus ulteriores termos de direito. Por tais motivos, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos do artigo 932, inciso V, alínea b, do vigente Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, 17 de junho de 2024. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Leandro Ribeiro Gonçalves (OAB: 337976/SP) (Procurador) - Alan Oliveira Giannetti (OAB: 331194/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32



Processo: 0506667-91.2011.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-20

Nº 0506667-91.2011.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelado: Juarez Guaracy Jannetti - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0506667-91.2011.8.26.0152 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Cotia Apelante: Município de Cotia Apelado: Juarez Guaracy Jannetti Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 23/24,a qual julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos doartigo 487, inciso II, do CPC,ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva, alegando ausência de inércia de sua parte e incidência da Súmula 106 do STJ (fls. 27/29). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata- se de execução fiscal, distribuída em 11/08/2011, objetivando o recebimento de taxas dosexercícios de 2007 a 2010, conforme fls. 03/06. Realizada a citação por edital (fl. 16), não houve intimação pessoal da Fazenda sobre a penhora frustrada noticiada à fl. 22, como determina o artigo 25 da Lei nº 6.830/80, sobrevindo, enfim, a r. sentença, ora hostilizada, extinguindo a execução pelo decreto de ofício da prescrição intercorrente (fls. 23/24). E o apelo merece prosperar. De fato, o artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pela Lei nº 11.051/04 tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais (cf. STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT, 2ª Turma, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe de 04/03/2010). Mas, no caso em tela, afere-se que a inércia processual referida na r. sentença decorreu diretamente da ausência de intimação pessoal da apelante, quanto à penhora negativa de fl. 22. Nesse sentido, está o recente entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, o qual, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou os Temas nos566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Portanto,segundo esta orientação, a tributação perseguida não prescreveu, pela ausência de impulso oficial, caracterizando falha do mecanismo judiciário, sendo certo, ainda, que o prazo da prescrição intercorrente apenas se inicia em caso de não localização do executado ou inexistência de bens penhoráveis e após a intimação do exequente, o que aqui não ocorreu, em razão daquela citada inércia processual, incidindo por analogia a Súmula 106 do STJ. Desse modo, sendoa extinção da presente execução fiscal medida inadequada, resta aqui reformada, para que o feito prossiga em seus ulteriores termos de direito. Por tais motivos, para os fins supra, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos do artigo 932, inciso V, alínea b, do vigente Código de Processo Disponibilização: quinta-feira, 20 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3991 785 Civil. Intime-se. São Paulo, 17 de junho de 2024. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Leandro Ribeiro Gonçalves (OAB: 337976/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32



Processo: 0508312-49.2014.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-20

Nº 0508312-49.2014.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Municipio de Cotia - Apelado: Acex Aero Commodities Express Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0508312-49.2014.8.26.0152 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Cotia Apelante: Município de Cotia Apelado: Acex Aero Commodities Express Ltda. Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 12/13, a qual julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC, ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva, alegando ausência de inércia de sua parte e incidência da Súmula 106 do STJ (fls. 16/18). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, distribuída em 02/10/2014, objetivando o recebimento de taxas dos exercícios de 2011 a 2013, conforme fls. 03/05. Frustradas as tentativas de citação, inclusive por mandado (fl. 11), o processo permaneceu inerte e sem abertura de vista à apelante, sobrevindo, enfim, a r. sentença, ora hostilizada, extinguindo a execução pelo decreto de ofício da prescrição intercorrente (fls. 12/13). E o apelo merece prosperar. De fato, o artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pela Lei nº 11.051/04 tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais (cf. STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/ MT, 2ª Turma, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe de 04/03/2010). Mas, no caso em tela, afere-se que a inércia processual referida na r. sentença decorreu diretamente da ausência de impulso oficial pela serventia após a citação frustrada por mandado (fl. 11), da qual a apelante não foi intimada. Recente entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, o qual, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou os Temas nos 566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Com efeito, segundo esta orientação, a tributação perseguida não prescreveu, pela ausência de impulso oficial, caracterizando desídia da serventia. O prazo da prescrição intercorrente apenas se inicia em caso de não localização do executado ou inexistência de bens penhoráveis e após a intimação do exequente, o que aqui não ocorreu, em razão da citada inércia processual, incidindo por analogia a Súmula 106 do STJ. Portanto, sendoa extinção da presente execução fiscal medida inadequada, resta aqui reformada, para que o feito prossiga em seus ulteriores termos de direito. Por tais motivos, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos do artigo 932, inciso V, alínea b, do vigente Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, 17 de junho de 2024. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Célia Cristina de Souza Fagundes (OAB: 207400/SP) (Procurador) - Alan Oliveira Giannetti (OAB: 331194/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32



Processo: 2331502-44.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-20

Nº 2331502-44.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autor: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Réu: Raimundo Gonçalves de Macedo (Justiça Gratuita) - Vistos. 1) Julgo parcialmente procedente a impugnação ao valor da causa. Isso porque, em ação rescisória, o valor da causa deve corresponder, em regra, ao valor da causa originária devidamente corrigido. Apenas excepcionalmente será adotado o valor do proveito econômico se o mesmo for comprovadamente discrepante com o valor da causa originária, conforme consagrada jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “A jurisprudência desta Corte se orienta no sentido de que ovalor da causa,naação rescisória,deve corresponder, em regra, ao montante atualizado do valor dado à ação originária, em que formada a coisa julgada material impugnada por meio da actio desconstitutiva. Excepcionalmente, acaso evidenciada a discrepância entre o referido valor e o proveito buscado na ação impugnativa, este é o quantum que haverá de prevalecer. Precedentes: AR n. 6.373/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, DJe de 3/11/2022; AgInt na AR n. 6.281/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 24/8/2021.” (AR n. 6.901/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 24/4/2024, DJe de 29/4/2024.) No caso, a conta apresentada pelo obreiro (fls. 384/392) corresponde à sua pretensão executória, o que não se confunde com o proveito econômico que irá obter com o cumprimento de sentença, mormente porque, conforme consulta ao andamento do cumprimento de sentença, o Juízo “a quo” sinalizou para a ausência de saldo a executar (fls. 345), com o que concordou o exequente (fls. 379). Assim, enquanto não liquidado o julgado, não há como aferir o proveito econômico da ação cujo trânsito em julgado se objetiva rescindir, razão pela qual o valor desta causa deve corresponder ao atribuído àquela (fls. 21), devidamente corrigido. Deverá o autor providenciar a retificação, sem diferença de custas, por ser a autarquia isenta. Prazo: 5 dias. 2) Ausentes provas a produzir (fls. 398 e 400), dou por encerrada a instrução. Desnecessárias alegações finais justamente por não ter havido dilação probatória. 3) Transitada em julgado esta decisão, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Mauricio Jose Kenaifes Muarrek (OAB: 144973/SP) (Procurador) - Ellen dos Santos Gonçalves Liberato (OAB: 383931/SP) - 2º andar- Sala 24 Processamento 8º Grupo - 16ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 2º andar - sala 24 - Liberdade DESPACHO



Processo: 2151569-77.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-20

Nº 2151569-77.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Jales - Impetrante: Kelly Spessamiglio - Paciente: Rogerio Ginez - Em favor de Rogério Ginez, a Dra. Kelly Spessamiglio impetrou o presente habeas Disponibilização: quinta-feira, 20 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3991 869 corpus postulando, sob alegação de constrangimento ilegal, a concessão de ordem para determinar a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, em caráter liminar. Informa que o paciente foi preso em flagrante e depois denunciado pela suposta prática dos crimes de ameaça e dano qualificado. Afirma que, inconformado, pediu a revogação da prisão preventiva, o que foi indeferido pela autoridade apontada como coatora. Acrescenta que o paciente está preso há dois meses sem que a data do julgamento tenha sido sequer marcada. Realça que em nosso sistema a liberdade é regra, sendo a prisão reservada a casos excepcionais. Argumenta que estão ausentes os requisitos do art. 312 do CPP e que a decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória não está adequadamente fundamentada, a ferir do disposto no art. 93, IX da Constituição Federal. Assevera que mesmo em caso de eventual condenação, é de supor que o regime prisional imposto ao paciente seja diverso do fechado, a tornar ainda mais desproporcional a segregação. Argumenta também que o paciente está preso já há dois meses, a configurar evidente excesso de prazo, mormente se se considerar as penas cominadas aos delitos. Informa também que a Resolução 487/2023 do CNJ fixa diretrizes para o tratamento de pessoas com indícios de transtorno mental, privilegiando sua manutenção em meio aberto, em diálogo com a rede de atenção psicossocial. Informa, ainda, que a família do paciente relata que ele apresenta sintomas de enfermidades mentais. Argumenta também que a imposição de medidas cautelares diversas da prisão seria suficiente. Juntados os documentos comprobatórios da impetração e indeferida a liminar pleiteada (fls. 39/40), prestou informações a autoridade apontada como coatora, o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Jales (fls. 43/82). Depois, a Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pela denegação da ordem (fls. 85/90) É o relatório. 2. A impetração está prejudicada. Compulsando do autos, que tramitam em formato digital, constato que o juízo de origem determinou a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, que foi libertado em 12.06.2024, a prejudicar o pedido desta ação, pela perda do objeto. Diz o art. 165, § 3º, do RITJSP, que cabe ao Relator do feito: § 3º Além das hipóteses legais, o relator poderá negar seguimento a outros pleitos manifestadamente improcedentes, iniciais ou não (...). E mais. Diante da autorização expressa do art. 3º do CPP, admitindo a interpretação extensiva e aplicação analógica dos princípios gerais de direito, extrai-se do diploma processual civil, art. 557, que: “O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior”. Destarte, evidentemente prejudicado o debate sobre o provimento judicial pleiteado, cabível a prolação de decisão monocrática reconhecendo tal situação, sendo desnecessário o envio deste writ para apreciação da 12ª Câmara Criminal. Assim, julgo prejudicada a presente impetração. Arquive-se. - Magistrado(a) Nogueira Nascimento - Advs: Kelly Spessamiglio (OAB: 326662/SP) - 9º Andar Processamento 7º Grupo - 13ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 9º andar DESPACHO



Processo: 2176786-25.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-20

Nº 2176786-25.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Sertãozinho - Impetrante: L. C. V. G. - Paciente: D. M. M. - Habeas corpus nº 2176786-25.2024.8.26.0000 Comarca de Sertãozinho 2ª Vara Criminal (Autos nº 1501076-03.2024.8.26.0597) Impetrante: Leonardo César Vanhóes Gutiérrez Paciente: D. M. M. Vistos. Trata-se de impetração de habeas corpus, com reclamo de liminar, em favor do paciente D. M. M., que estaria sofrendo coação ilegal do MM. Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Sertãozinho que, nos autos do processo criminal em epígrafe, decretou a prisão preventiva em desfavor do paciente, acusado de suposta prática de crime de estupro de vulnerável. O impetrante sustenta, em síntese, a ilegalidade da decisão, ante a ausência dos requisitos ensejadores do artigo 312 do Código de Processo Penal, bem como diante da fundamentação inidônea. Alega que o paciente está sendo injustamente acusado da prática desse delito, ressaltando que sua filha Luana falou mentiras sobre ele em razão de ciúmes da relação do paciente com os filhos da sua então namorada, mãe da suposta vítima. Diante disso, o impetrante reclama a concessão de medida liminar para que seja revogada a prisão preventiva. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco a aventada ilegalidade na decisão que decretou a prisão preventiva do paciente D. que, pese de modo sumário, veio acompanhada de correspondente fundamentação. Por outro lado, também não configurada, ao menos no exame formal mais imediato, a apontada ausência dos requisitos da custódia cautelar. Cabe notar, a esse respeito, que a avaliação mais íntima dos argumentos empregados pelo Juízo de origem somente será possível com o enriquecimento do feito trazido pelas informações que ainda devem aportar aos autos deste habeas corpus. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações da autoridade apontada como coatora. Com elas, sigam os autos ao parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. São Paulo, 19 de junho de 2024. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Leonardo César Vanhoes Gutierrez (OAB: 242130/SP) - 10º Andar DESPACHO



Processo: 2176577-56.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-20

Nº 2176577-56.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Praia Grande - Paciente: Frankslei dos Santos - Impetrante: Ricardo Przygoda - DESPACHO Habeas Corpus Criminal nº 2176577-56.2024.8.26.0000 Relator(a): FREIRE TEOTÔNIO Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Frankslei dos Santos, por entrever-se constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito da 01ª Circunscrição Judiciária da Comarca de Santos, nos autos de nº 1501321-03.2024.8.26.0536. Sustenta-se, em síntese, que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, convolando-se o ato em prisão preventiva, Disponibilização: quinta-feira, 20 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3991 952 em decisão carente de fundamentação idônea e baseada na gravidade abstrata do delito, além de não estarem presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, consubstanciado ao fato de ser o paciente primário, não registrar antecedentes criminais, possuir residência fixa e ocupação lícita. Pleiteia-se, assim, a concessão da ordem, liminarmente, a fim de que seja concedida liberdade provisória ao paciente, expedindo-se em seu favor o competente alvará de soltura ou, subsidiariamente, a substituição da prisão por medida cautelar diversa (págs. 01/14). Decido. Tratando-se de providência excepcional, a concessão da medida liminar somente se justifica quando ressalta prima facie o constrangimento ilegal, hipótese até aqui não verificada. A ilegalidade da prisão, a dar ensejo ao relaxamento ou à revogação da prisão preventiva, não se mostra patente, uma vez que atendidos, ao menos no exame perfunctório ora realizado, os requisitos legais para a decretação da custódia preventiva. Anoto, outrossim, que o crime em apreço está no rol daqueles passíveis de decretação da custódia preventiva, tratando-se de paciente multirreincidente, ainda em cumprimento de pena em regime aberto execução criminal nº 0001383-97.2018.8.26.0158 (certidão de págs. 30/35), o que autoriza a manutenção do decreto da custódia cautelar, revelando-se insuficientes, frente à grave conduta criminosa em tese perpetrada e persistência delitiva, quaisquer das medidas cautelares diversas da prisão (artigos 310, II e § 2º, e 313, I e II, ambos do Código de Processo Penal). Não bastasse, a prisão está suficientemente fundamentada na situação de perigo concreto criado pela conduta do paciente, com vistas a garantir cessação de novas atividades criminosas, acautelando- se a sociedade de ulteriores riscos, com prováveis ofensas a outros bens jurídicos (págs. 24/26). Convém sublinhar que o paciente foi surpreendido na posse de significativa quantidade de drogas - 164 pedras de crack, pesando aproximadamente 260g justificando, informalmente, que sua função era abastecer os pontos de veda de droga e que receberia, para tanto, a importância de R$ 150,00 (págs. 15 e 17). Dessa forma, prematura a soltura, estando bem demonstrada, ao menos neste exame preliminar do processado, a necessidade de resguardo à ordem pública através da prisão preventiva. Nega-se, pois, a liminar. Tendo em vista que a requisição de informações à autoridade coatora não é obrigatória (vide artigo 248 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo), e que a impetração já veio devidamente instruída, possibilitando o entendimento do pedido e da causa de pedir, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Após, tornem conclusos. São Paulo, 19 de junho de 2024. FREIRE TEOTÔNIO Relator - Magistrado(a) Freire Teotônio - Advs: Ricardo Przygoda (OAB: 435338/SP) - 10º Andar



Processo: 0049581-57.2018.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-20

Nº 0049581-57.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Petição Cível - São Paulo - Requerente: Pedro Cassioti Sartori - Requerido: Município de Catanduva - Interessado: Sindicato dos Funcionarios e Servidores Publicos Municipais de Catanduva Simcat - Processo nº 0049581-57.2018.8.26.0000 Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença individual movido por Pedro Cassioti Sartori em face do Município de Catanduva, voltado ao cumprimento de dissídio coletivo de greve. O Sindicato dos Funcionários e Servidores Públicos Municipais de Catanduva SIMCAT ajuizou cumprimento de sentença coletivo e, diante de tal fato, determinou-se o sobrestamento de todas as execuções individuais, até a extinção do cumprimento de sentença coletivo nº 0003585-02.2019.8.26.0000, conforme decisão copiada a fls. 89/91. Satisfeita a obrigação pelo pagamento em folha suplementar, o cumprimento de sentença coletivo foi julgado extinto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ressalvando-se a possibilidade de prosseguimento das execuções individuais que fossem fundadas em insuficiência de pagamento, pelos valores eventualmente ainda devidos, conforme decisão copiada a fls. 288/296. Restou, naquela oportunidade, expressamente indeferida a fixação de honorários, em execução, pois promovida de forma invertida, com apresentação de cálculo e pagamento pelo Município de Catanduva, diretamente ao credor, sem qualquer resistência do executado. Intimado o exequente para eventual prosseguimento deste incidente para execução de valores eventualmente ainda devidos, o credor alegou insuficiência do valor pago, bem como requereu a fixação de honorários advocatícios no importe de 20% (fls. 300/307). O Município de Catanduva apresentou impugnação, alegando que não houve insuficiência de pagamento e que, portanto, não há motivo para condenação da fazenda municipal em honorários (fls. 320/326). O Setor de Cálculos e Pareceres de 2ª Instância, analisando as planilhas apresentadas pelas partes, concluiu que “os valores pagos pela municipalidade se mostraram suficientes para a quitação do débito junto ao requerente.” (fls. 363/373). Instados à manifestação, o Município de Catanduva quedou-se inerte e o exequente concordou com os cálculos apresentados pelo Setor de Cálculos, reiterando o pedido de fixação de honorários sucumbenciais (fls. 395/396). É o relatório. O cumprimento de sentença em tela deve ser extinto, tendo em vista que houve o pagamento do valor total devido, conforme indicado na manifestação do Setor de Cálculos e Pareceres. E insta registrar que tal manifestação recebeu a concordância do exequente, tanto que reafirmou apenas o pedido para fixação de honorários. Ademais, na hipótese, não é cabível a fixação de honorários no cumprimento de sentença individual, visto que o pagamento do valor devido pelo Município foi efetivado diretamente ao credor, por folha de pagamento suplementar, conforme cálculos apresentados no cumprimento de sentença coletivo, observando-se ainda que a contestação a tal pagamento não justifica o prosseguimento desta execução individual, totalmente infundada. Ante o exposto, julgo extinta a execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, sem fixação de honorários em favor do exequente, pois indevidos. Inexistindo saldo remanescente a ser executado, o exequente responderá pelo pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 20% do valor executado, e isso com a restrição do artigo 98, §3º do Código de Processo Civil, dispositivo atinente à gratuidade da justiça. Arquivem-se os autos, com as anotações e comunicações de estilo. Intimem-se. - Magistrado(a) Fernando Torres Garcia (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Hugo Renato Vinhatico de Britto (OAB: 227312/SP) - Felipe Figueiredo Soares (OAB: 218957/SP) (Procurador) - Rafael Augusto de Moraes Neves (OAB: 200713/SP) - Claudia Aparecida Galera Marques (OAB: 134303/SP) - Edvil Cassoni Junior (OAB: 103406/SP) - Alexandre Carlos Fernandes (OAB: 226871/SP) - Thais Pereira (OAB: 180358/SP) - Wilton Luis de Carvalho (OAB: 227089/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 0049598-93.2018.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-20

Nº 0049598-93.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Petição Cível - São Paulo - Requerente: Ivone Marciano de Oliveira - Requerido: Município de Catanduva - Interessado: Sindicato dos Funcionarios e Servidores Publicos Municipais de Catanduva Simcat - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Processo nº 0049598-93.2018.8.26.0000 Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença individual movido por Ivone Marciano de Oliveira em face do Município de Catanduva, voltado ao cumprimento de dissídio coletivo de greve. O Sindicato dos Funcionários e Servidores Públicos Municipais de Catanduva SIMCAT ajuizou cumprimento de sentença coletivo e, diante de tal fato, determinou-se o sobrestamento de todas as execuções individuais, até a extinção do cumprimento de sentença coletivo nº 0003585-02.2019.8.26.0000, conforme decisão copiada a fls. 88/90. Satisfeita a obrigação pelo pagamento em folha suplementar, o cumprimento de sentença coletivo foi julgado extinto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ressalvando-se a possibilidade de prosseguimento das execuções individuais que fossem fundadas em insuficiência de pagamento, pelos valores eventualmente ainda devidos, conforme decisão copiada a fls. 287/295. Restou, naquela oportunidade, expressamente indeferida a fixação de honorários, em execução, pois promovida de forma invertida, com apresentação de cálculo e pagamento pelo Município de Catanduva, diretamente à credora, sem qualquer resistência do executado. Intimada a exequente para eventual prosseguimento Disponibilização: quinta-feira, 20 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3991 959 deste incidente para execução de valores eventualmente ainda devidos, a credora alegou insuficiência do valor pago, bem como requereu a fixação de honorários advocatícios no importe de 20% (fls. 301/308). O Município de Catanduva apresentou impugnação, alegando que não houve insuficiência de pagamento e que, portanto, não há motivo para condenação da fazenda municipal em honorários (fls. 319/325). O Setor de Cálculos e Pareceres de 2ª Instância, analisando as planilhas apresentadas pelas partes, concluiu que “os valores pagos pela municipalidade se mostraram suficientes para a quitação do débito junto ao requerente.” (fls. 370/380). Instados à manifestação, o Município de Catanduva quedou-se inerte e a exequente concordou com os cálculos apresentados pelo Setor de Cálculos, reiterando o pedido de fixação de honorários sucumbenciais (fls. 402/403). É o relatório. O cumprimento de sentença em tela deve ser extinto, tendo em vista que houve o pagamento do valor total devido, conforme indicado na manifestação do Setor de Cálculos e Pareceres. E insta registrar que tal manifestação recebeu a concordância da exequente, tanto que reafirmou apenas o pedido para fixação de honorários. Ademais, na hipótese, não é cabível a fixação de honorários no cumprimento de sentença individual, visto que o pagamento do valor devido pelo Município foi efetivado diretamente à credora, por folha de pagamento suplementar, conforme cálculos apresentados no cumprimento de sentença coletivo, observando-se ainda que a contestação a tal pagamento não justifica o prosseguimento desta execução individual, totalmente infundada. Ante o exposto, julgo extinta a execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, sem fixação de honorários em favor da exequente, pois indevidos. Inexistindo saldo remanescente a ser executado, a exequente responderá pelo pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 20% do valor executado, e isso com a restrição do artigo 98, §3º do Código de Processo Civil, dispositivo atinente à gratuidade da justiça. Arquivem-se os autos, com as anotações e comunicações de estilo. Intimem-se. - Magistrado(a) Fernando Torres Garcia (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Hugo Renato Vinhatico de Britto (OAB: 227312/SP) - Felipe Figueiredo Soares (OAB: 218957/SP) (Procurador) - Rafael Augusto de Moraes Neves (OAB: 200713/SP) - Claudia Aparecida Galera Marques (OAB: 134303/SP) - Edvil Cassoni Junior (OAB: 103406/SP) - Alexandre Carlos Fernandes (OAB: 226871/SP) - Thais Pereira (OAB: 180358/SP) - Wilton Luis de Carvalho (OAB: 227089/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 0050580-10.2018.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-20

Nº 0050580-10.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Petição Cível - São Paulo - Requerente: Renata Teixeira de Barros Siqueira - Requerido: Município de Catanduva - Interessado: Sindicato dos Funcionarios e Servidores Publicos Municipais de Catanduva Simcat - Processo nº 0050580-10.2018.8.26.0000 Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença individual movido por Renata Teixeira de Barros Siqueira em face do Município de Catanduva, voltado ao cumprimento de dissídio coletivo de greve. O Sindicato dos Funcionários e Servidores Públicos Municipais de Catanduva SIMCAT ajuizou cumprimento de sentença coletivo e, diante de tal fato, determinou-se o sobrestamento de todas as execuções individuais, até a extinção do cumprimento de sentença coletivo nº 0003585-02.2019.8.26.0000, conforme decisão copiada a fls. 107/109. Satisfeita a obrigação pelo pagamento em folha suplementar, o cumprimento de sentença coletivo foi julgado extinto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ressalvando-se a possibilidade de prosseguimento das execuções individuais que fossem fundadas em insuficiência de pagamento, pelos valores eventualmente ainda devidos, conforme decisão copiada a fls. 307/315. Restou, naquela oportunidade, expressamente indeferida a fixação de honorários, em execução, pois promovida de forma invertida, com apresentação de cálculo e pagamento pelo Município de Catanduva, diretamente à credora, sem qualquer resistência do executado. Intimada a exequente para eventual prosseguimento deste incidente para execução de valores eventualmente ainda devidos, a credora alegou insuficiência do valor pago, bem como requereu a fixação de honorários advocatícios no importe de 20% (fls. 322/329). O Município de Catanduva apresentou impugnação, alegando que não houve insuficiência de pagamento e que, portanto, não há motivo para condenação da fazenda municipal em honorários (fls. 341/347). O Setor de Cálculos e Pareceres de 2ª Instância, analisando as planilhas apresentadas pelas partes, concluiu que “os valores pagos pela municipalidade se mostraram suficientes para a quitação do débito junto ao requerente.” (fls. 387/396). Instados à manifestação, o Município de Catanduva quedou-se inerte e a exequente concordou com os cálculos apresentados pelo Setor de Cálculos, reiterando o pedido de fixação de honorários sucumbenciais (fls. 418/419). É o relatório. O cumprimento de sentença em tela deve ser extinto, tendo em vista que houve o pagamento do valor total devido, conforme indicado na manifestação do Setor de Cálculos e Pareceres. E insta registrar que tal manifestação recebeu a concordância da exequente, tanto que reafirmou apenas o pedido para fixação de honorários. Ademais, na hipótese, não é cabível a fixação de honorários no cumprimento de sentença individual, visto que o pagamento do valor devido pelo Município foi efetivado diretamente à credora, por folha de pagamento suplementar, conforme cálculos apresentados no cumprimento de sentença coletivo, observando-se ainda que a contestação a tal pagamento não justifica o prosseguimento desta execução individual, totalmente infundada. Ante o exposto, julgo extinta a execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, sem fixação de honorários em favor da exequente, pois indevidos. Inexistindo saldo remanescente a ser executado, a exequente responderá pelo pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 20% do valor executado, e isso com a restrição do artigo 98, §3º do Código de Processo Civil, dispositivo atinente à gratuidade da justiça. Arquivem-se os autos, com as anotações e comunicações de estilo. Intimem- se. - Magistrado(a) Fernando Torres Garcia (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Hugo Renato Vinhatico de Britto (OAB: 227312/SP) - Felipe Figueiredo Soares (OAB: 218957/SP) (Procurador) - Rafael Augusto de Moraes Neves (OAB: 200713/SP) - Claudia Aparecida Galera Marques (OAB: 134303/SP) - Edvil Cassoni Junior (OAB: 103406/SP) - Alexandre Carlos Fernandes (OAB: 226871/SP) - Thais Pereira (OAB: 180358/SP) - Wilton Luis de Carvalho (OAB: 227089/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 0050584-47.2018.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-20

Nº 0050584-47.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Petição Cível - São Paulo - Requerente: Roseli Pedroso Ribeiro Caruso - Requerido: Município de Catanduva - Interessado: Sindicato dos Funcionarios e Servidores Publicos Municipais de Catanduva Simcat - Processo nº 0050584-47.2018.8.26.0000 Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença individual movido por Roseli Pedroso Ribeiro Caruso em face do Município de Catanduva, voltado ao cumprimento de dissídio coletivo de greve. O Sindicato dos Funcionários e Servidores Públicos Municipais de Catanduva SIMCAT ajuizou cumprimento de sentença coletivo e, diante de tal fato, determinou-se o sobrestamento de todas as execuções individuais, até a extinção do cumprimento de sentença coletivo nº 0003585-02.2019.8.26.0000, conforme decisão copiada a fls. 91/93. Satisfeita a obrigação pelo pagamento em folha suplementar, o cumprimento de sentença coletivo foi julgado extinto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ressalvando-se a possibilidade de prosseguimento das execuções individuais que fossem fundadas em insuficiência de pagamento, pelos valores eventualmente ainda devidos, conforme decisão copiada a fls. 291/299. Restou, naquela oportunidade, expressamente indeferida a fixação de honorários, em execução, pois promovida de forma invertida, com apresentação de cálculo e pagamento pelo Município de Catanduva, diretamente à credora, sem qualquer resistência do executado. Intimada a exequente para eventual prosseguimento deste incidente para execução de valores eventualmente Disponibilização: quinta-feira, 20 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3991 961 ainda devidos, a credora alegou insuficiência do valor pago, bem como requereu a fixação de honorários advocatícios no importe de 20% (fls. 305/312). O Município de Catanduva apresentou impugnação, alegando que não houve insuficiência de pagamento e que, portanto, não há motivo para condenação da fazenda municipal em honorários (fls. 324/330). O Setor de Cálculos e Pareceres de 2ª Instância, analisando as planilhas apresentadas pelas partes, concluiu que “os valores pagos pela municipalidade se mostraram suficientes para a quitação do débito junto ao requerente.” (fls. 370/380). Instados à manifestação, o Município de Catanduva quedou-se inerte e a exequente concordou com os cálculos apresentados pelo Setor de Cálculos, reiterando o pedido de fixação de honorários sucumbenciais (fls. 407/408). É o relatório. O cumprimento de sentença em tela deve ser extinto, tendo em vista que houve o pagamento do valor total devido, conforme indicado na manifestação do Setor de Cálculos e Pareceres. E insta registrar que tal manifestação recebeu a concordância da exequente, tanto que reafirmou apenas o pedido para fixação de honorários. Ademais, na hipótese, não é cabível a fixação de honorários no cumprimento de sentença individual, visto que o pagamento do valor devido pelo Município foi efetivado diretamente à credora, por folha de pagamento suplementar, conforme cálculos apresentados no cumprimento de sentença coletivo, observando-se ainda que a contestação a tal pagamento não justifica o prosseguimento desta execução individual, totalmente infundada. Ante o exposto, julgo extinta a execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, sem fixação de honorários em favor da exequente, pois indevidos. Inexistindo saldo remanescente a ser executado, a exequente responderá pelo pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 20% do valor executado, e isso com a restrição do artigo 98, §3º do Código de Processo Civil, dispositivo atinente à gratuidade da justiça. Arquivem-se os autos, com as anotações e comunicações de estilo. Intimem- se. - Magistrado(a) Fernando Torres Garcia (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Cleber Leandro Rodrigues (OAB: 282054/ SP) - Hugo Renato Vinhatico de Britto (OAB: 227312/SP) - Felipe Figueiredo Soares (OAB: 218957/SP) (Procurador) - Rafael Augusto de Moraes Neves (OAB: 200713/SP) - Claudia Aparecida Galera Marques (OAB: 134303/SP) - Edvil Cassoni Junior (OAB: 103406/SP) - Alexandre Carlos Fernandes (OAB: 226871/SP) - Thais Pereira (OAB: 180358/SP) - Wilton Luis de Carvalho (OAB: 227089/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 0051370-91.2018.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-20

Nº 0051370-91.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Petição Cível - São Paulo - Requerente: Sandro Cesar Zorgette - Requerido: Município de Catanduva - Interessado: Sindicato dos Funcionarios e Servidores Publicos Municipais de Catanduva Simcat - Processo nº 0051370-91.2018.8.26.0000 Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença individual movido por Sandro César Zorgette em face do Município de Catanduva, voltado ao cumprimento de dissídio coletivo de greve. O Sindicato dos Funcionários e Servidores Públicos Municipais de Catanduva SIMCAT ajuizou cumprimento de sentença coletivo e, diante de tal fato, determinou-se o sobrestamento de todas as execuções individuais, até a extinção do cumprimento de sentença coletivo nº 0003585-02.2019.8.26.0000, conforme decisão copiada a fls. 100/102. Satisfeita a obrigação pelo pagamento em folha suplementar, o cumprimento de sentença coletivo foi julgado extinto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ressalvando-se a possibilidade de prosseguimento das execuções individuais que fossem fundadas em insuficiência de pagamento, pelos valores eventualmente ainda devidos, conforme decisão copiada a fls. 299/307. Restou, naquela oportunidade, expressamente indeferida a fixação de honorários, em execução, pois promovida de forma invertida, com apresentação de cálculo e pagamento pelo Município de Catanduva, diretamente ao credor, sem qualquer resistência do executado. Intimado o exequente para eventual prosseguimento deste incidente para execução de valores eventualmente ainda devidos, o credor alegou insuficiência do valor pago, bem como requereu a fixação de honorários advocatícios no importe de 20% (fls. 313/320). O Município de Catanduva apresentou impugnação, alegando que não houve insuficiência de pagamento e que, portanto, não há motivo para condenação da fazenda municipal em honorários (fls. 331/337). O Setor de Cálculos e Pareceres de 2ª Instância, analisando as planilhas apresentadas pelas partes, concluiu que “os valores pagos pela municipalidade se mostraram suficientes para a quitação do débito junto ao requerente.” (fls. 372/382). Instados à manifestação, o Município de Catanduva quedou-se inerte e o exequente concordou com os cálculos apresentados pelo Setor de Cálculos, reiterando o pedido de fixação de honorários sucumbenciais (fls. 404/405). É o relatório. O cumprimento de sentença em tela deve ser extinto, tendo em vista que houve o pagamento do valor total devido, conforme indicado na manifestação do Setor de Cálculos e Pareceres. E insta registrar que tal manifestação recebeu a concordância do exequente, tanto que reafirmou apenas o pedido para fixação de honorários. Ademais, na hipótese, não é cabível a fixação de honorários no cumprimento de sentença individual, visto que o pagamento do valor devido pelo Município foi efetivado diretamente ao credor, por folha de pagamento suplementar, conforme cálculos apresentados no cumprimento de sentença coletivo, observando-se ainda que a contestação a tal pagamento não justifica o prosseguimento desta execução individual, totalmente infundada. Ante o exposto, julgo extinta a execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, sem fixação de honorários em favor do exequente, pois indevidos. Inexistindo saldo remanescente a ser executado, o exequente responderá pelo pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 20% do valor executado, e isso com a restrição do artigo 98, §3º do Código de Processo Civil, dispositivo atinente à gratuidade da justiça. Arquivem-se os autos, com as anotações e comunicações de estilo. Intimem-se. - Magistrado(a) Fernando Torres Garcia (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Hugo Renato Vinhatico de Britto (OAB: 227312/SP) - Felipe Figueiredo Soares (OAB: 218957/SP) (Procurador) - Rafael Augusto de Moraes Neves (OAB: 200713/SP) - Claudia Aparecida Galera Marques (OAB: 134303/SP) - Edvil Cassoni Junior (OAB: 103406/SP) - Alexandre Carlos Fernandes (OAB: 226871/SP) - Thais Pereira (OAB: 180358/SP) - Wilton Luis de Carvalho (OAB: 227089/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 0043596-10.2018.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-20

Nº 0043596-10.2018.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Benedito Carlos Nogueira - Embargdo: Município de Catanduva - Interessado: Sindicato dos Funcionarios e Servidores Publicos Municipais de Catanduva Simcat - Natureza: Embargos de Declaração Processo nº 0043596-10.2018.8.26.0000/50000 Embargante: Benedito Carlos Nogueira Embargado: Município de Catanduva Vistos. Inconformado com a decisão de fls. 331/333 do processo principal que julgou extinta a execução, sem fixação de honorários em favor do exequente, Benedito Carlos Nogueira oferece embargos de declaração, com alegações de omissão e obscuridade, em especial no que toca ao Tema 973 do Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. Embora tempestivos, os embargos de declaração não comportam acolhimento, visto que não configuradas as hipóteses de omissão ou obscuridade. Com efeito, a decisão recorrida analisou o quanto necessário à solução da controvérsia, a destacar que o pagamento do valor devido pelo Município foi efetivado diretamente ao credor, por folha de pagamento suplementar, conforme cálculos apresentados no cumprimento de sentença coletivo, observando-se ainda que a contestação a tal pagamento não justifica o prosseguimento da execução individual, o que bastava. E isso também basta ao afastamento da aplicação do Tema 973 do Superior Tribunal de Justiça. À evidência, em dissonância com a natureza e com a finalidade dos embargos declaratórios, o embargante atribui ao recurso nítido caráter infringente, revelador de inconformismo com relação à decisão que julgou extinta a execução, sem fixação de honorários em favor do exequente. Em realidade, os embargos de declaração destinam-se ao esclarecimento, se existentes, de obscuridades, contradições e omissões, ou ainda à correção de eventuais erros materiais, situações não configuradas nos autos. Por todo exposto, rejeito os embargos declaratórios. Intimem-se. - Magistrado(a) Fernando Torres Garcia (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Gustavo Giangiulio Cardoso Pires (OAB: 405919/SP) - Claudia Aparecida Galera Marques (OAB: 134303/SP) - Rafael Augusto de Moraes Neves (OAB: 200713/SP) - Felipe Figueiredo Soares (OAB: 218957/SP) (Procurador) - Edvil Cassoni Junior (OAB: 103406/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 0045328-26.2018.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-20

Nº 0045328-26.2018.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Alessandra Cristina Dias Fernandes - Embargdo: Município de Catanduva - Interessado: Sindicato dos Funcionarios e Servidores Publicos Municipais de Catanduva Simcat - Natureza: Embargos de Declaração Processo nº 0045328-26.2018.8.26.0000/50000 Embargante: Alessandra Cristina Dias Fernandes Embargado: Município de Catanduva Vistos. Inconformada com a decisão de fls. 324/326 do processo principal que julgou extinta a execução, sem fixação de honorários em favor da exequente, Alessandra Disponibilização: quinta-feira, 20 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3991 966 Cristina Dias Fernandes ofereceu embargos de declaração, com alegações de omissão e obscuridade, em especial no que toca ao Tema 973 do Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. Embora tempestivos, os embargos de declaração não comportam acolhimento, visto que não configuradas as hipóteses de omissão ou obscuridade. Com efeito, a decisão recorrida analisou o quanto necessário à solução da controvérsia, a destacar que o pagamento do valor devido pelo Município foi efetivado diretamente à credora, por folha de pagamento suplementar, conforme cálculos apresentados no cumprimento de sentença coletivo, observando-se ainda que a contestação a tal pagamento não justifica o prosseguimento da execução individual, o que bastava. E isso também basta ao afastamento da aplicação do Tema 973 do Superior Tribunal de Justiça. À evidência, em dissonância com a natureza e com a finalidade dos embargos declaratórios, a embargante atribui ao recurso nítido caráter infringente, revelador de inconformismo com relação à decisão que julgou extinta a execução, sem fixação de honorários em favor da exequente. Em realidade, os embargos de declaração destinam-se ao esclarecimento, se existentes, de obscuridades, contradições e omissões, ou ainda à correção de eventuais erros materiais, situações não configuradas nos autos. Por todo exposto, rejeito os embargos declaratórios. Intimem-se. - Magistrado(a) Fernando Torres Garcia (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Amanda Estevam Travagini (OAB: 415064/SP) - Gustavo Giangiulio Cardoso Pires (OAB: 405919/SP) - Claudia Aparecida Galera Marques (OAB: 134303/SP) - Rafael Augusto de Moraes Neves (OAB: 200713/SP) - Felipe Figueiredo Soares (OAB: 218957/SP) (Procurador) - Edvil Cassoni Junior (OAB: 103406/SP) - Alexandre Carlos Fernandes (OAB: 226871/SP) - Thais Pereira (OAB: 180358/SP) - Wilton Luis de Carvalho (OAB: 227089/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1015380-83.2023.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-20

Nº 1015380-83.2023.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Recorrente: J. E. O. - Recorrida: L. S. M. (Menor) - Recorrido: M. de S. - Trata-se de reexame necessário nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por L. S. M. (menor) em face do M. de S. A r. sentença de fls. 70/72, confirmou a tutela de urgência (fls. 33/34), homologou o reconhecimento pela Municipalidade do pedido formulado, consistente no fornecimento de vaga em creche, em período integral, localizada a até 2 (dois) quilômetros distância da residência da criança, ou na impossibilidade, transporte escolar gratuito, de ida e volta, inviabilizando a escolha do estabelecimento de ensino pela autora, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais). O réu foi condenado a pagar honorários advocatícios sucumbenciais no importe de R$ 200,00 (duzentos reais). Decorrido o prazo sem a interposição de recurso voluntário (fl. 83), subiram os autos. A D. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo não conhecimento do reexame (fls. 87/90). É O RELATÓRIO. A remessa necessária não merece ser conhecida. A função do reexame necessário, dentro do sistema processual brasileiro, sempre esteve ligada à proteção do erário, constituindo-se condição de eficácia da sentença (CPC/1939, artigo 822 e CPC/1973, artigo 475). Assim, superado determinado valor, cabia ao magistrado singular promover a imediata remessa do processo à instância superior (CPC/1973, artigo 475, § 1º, primeira parte), facultado a esta avocar a causa se o juiz de primeiro grau se omitisse em seu dever (CPC/1973, artigo 475, § 1º, segunda parte). Aludida concepção sofreu relevante mudança em seu conceito com o advento do novo diploma processual, seja pelo alargamento do valor do chamado proveito econômico, seja pela caracterização do pedido no que tange à sua especificação. Com efeito, a nova legislação agregou o conceito de liquidez ao pedido, o que autoriza concluir que o legislador passou a considerar a expressão real da condenação levada a termo, malgrado a parte autora não o tenha fixado em sua petição inicial. O Colendo Superior Tribunal de Justiça adotou posição firme no sentido de afastar o verbete da Súmula nº 490 (A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.) nas causas de índole previdenciária, quando não indicado o valor do proveito econômico em disputa (REsp nº 1.735.097-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 08.10.2019; AREsp nº 1.712.101-RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 22.09.2020). A exegese feita pelo Superior Tribunal de Justiça buscou apartar a hipótese de iliquidez do pedido daquela em que inexiste a sua prévia determinação. O fato de a petição inicial não indicar o proveito econômico não significa que o pedido seja ilíquido, circunstância a vetar o processamento e análise da atual remessa necessária. É do que se trata o caso em questão. Considerando-se o custo anual do pedido formulado, que, nos termos da Portaria Interministerial nº 2, de 19 de abril de 2023, que alterou a Portaria Interministerial nº 7, de 29 de dezembro de 2022 do MEC, para 2023, fixou os valores anuais mínimos por aluno de creche pública por Estado, sendo para São Paulo o montante de R$ 7.789,06, em regime de período integral, tem-se que referido conteúdo econômico se exibe bem abaixo do valor estipulado nos incisos II e III, do § 3º, do artigo 496 do CPC. Diante disso, é exato concluir que a alteração do conteúdo da r. sentença singular, in casu, demandaria recurso voluntário, ausente na hipótese em tela, fator a impedir a admissão da remessa necessária. Nesse sentido, precedentes desta Colenda Câmara Especial: Remessa necessária Infância e Juventude Ação de obrigação de fazer Vaga em creche Sentença que julgou procedente a ação Não cabimento de remessa necessária, pois ausente hipótese de sujeição ao duplo grau de jurisdição obrigatório Inteligência do artigo 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil Não caracterizada sentença ilíquida Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético Valor anual estimado por aluno na modalidade creche bem inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença Disponibilização: quinta-feira, 20 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3991 991 ao duplo grau de jurisdição Precedentes do STJ Remessa necessária não conhecida.[Remessa Necessária Cível 1002761- 64.2022.8.26.0309, Rel. Des. Francisco Bruno (Pres. da Seção de Direito Criminal), j. 19/08/2022]. REMESSA NECESSÁRIA. INFÂNCIA E JUVENTUDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Professor auxiliar. Sentença que julgou parcialmente procedente a demanda. Não cabimento de remessa necessária. Inteligência do artigo 496, §3º, II, do Código de Processo Civil. Não caracterizada sentença ilíquida. Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético. Valor anual da remuneração do profissional a ser disponibilizado estimado sendo inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. [TJSP Câmara Especial AC/ RNC nº 1009295-15.2022.8.26.0506 Rel. Des.Camargo Aranha Filho (Pres. Seção de Direito Criminal) j. 04/03/2024 V. U.]. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO SE CONHECE da remessa necessária. São Paulo, 23 de maio de 2024. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Rafael Cordeiro Godoy (OAB: 256134/SP) - Thais Patricia Gonçalves de Souza - Guilherme Cabral Leal (OAB: 457773/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1028116-36.2023.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-20

Nº 1028116-36.2023.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Recorrente: J. E. O. - Recorrida: A. C. de L. E. (Menor) - Recorrido: M. de S. - Trata-se de reexame necessário nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por A. C. de L. E. (menor) em face do M. de S. Nos autos do processo principal nº 1027521-37.2023.8.26.0602 ao qual foi apensado o presente feito para o julgamento conjunto, a r. sentença de fls. 113/116, confirmou a tutela de urgência (fls. 16/18), homologou o reconhecimento pela Municipalidade do pedido formulado, consistente no fornecimento de vaga em creche, em período integral, localizada a até 2 (dois) quilômetros distância da residência da criança, ou na impossibilidade, transporte escolar gratuito, de ida e volta, inviabilizando a escolha do estabelecimento de ensino pela autora, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais). O réu foi condenado a pagar honorários advocatícios sucumbenciais no importe de R$ 200,00 (duzentos reais). Decorrido o prazo sem a interposição de recurso voluntário (fl. 32), subiram os autos. A D. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo não conhecimento do reexame (fls. 36/39). É O RELATÓRIO. A remessa necessária não merece ser conhecida. A função do reexame necessário, dentro do sistema processual brasileiro, sempre esteve ligada à proteção do erário, constituindo-se condição de eficácia da sentença (CPC/1939, artigo 822 e CPC/1973, artigo 475). Assim, superado determinado valor, cabia ao magistrado singular promover a imediata remessa do processo à instância superior (CPC/1973, artigo 475, § 1º, primeira parte), facultado a esta avocar a causa se o juiz de primeiro grau se omitisse em seu dever (CPC/1973, artigo 475, § 1º, segunda parte). Aludida concepção sofreu relevante mudança em seu conceito com o advento do novo diploma processual, seja pelo alargamento do valor do chamado proveito econômico, seja pela caracterização do pedido no que tange à sua especificação. Com efeito, a nova legislação agregou o conceito de liquidez ao pedido, o que autoriza concluir que o legislador passou a considerar a expressão real da condenação levada a termo, malgrado a parte autora não o tenha fixado em sua petição inicial. O Colendo Superior Tribunal de Justiça adotou posição firme no sentido de afastar o verbete da Súmula nº 490 (A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.) nas causas de índole previdenciária, quando não indicado o valor do proveito econômico em disputa (REsp nº 1.735.097-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 08.10.2019; AREsp nº 1.712.101-RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 22.09.2020). A exegese feita pelo Superior Tribunal de Justiça buscou apartar a hipótese de iliquidez do pedido daquela em que inexiste a sua prévia determinação. O fato de a petição inicial não indicar o proveito econômico não significa que o pedido seja ilíquido, circunstância a vetar o processamento e análise da atual remessa necessária. É do que se trata o caso em questão. Considerando-se o custo anual do pedido formulado, que, nos termos da Portaria Interministerial nº 2, de 19 de abril de 2023, que alterou a Portaria Interministerial nº 7, de 29 de dezembro de 2022 do MEC, para 2023, fixou os valores anuais mínimos por aluno de creche pública por Estado, sendo para São Paulo o montante de R$ 7.789,06, em regime de período integral, tem-se que referido conteúdo econômico se exibe bem abaixo do valor estipulado nos incisos II e III, do § 3º, do artigo 496 do CPC. Diante disso, é exato concluir que a alteração do conteúdo da r. sentença singular, in casu, demandaria recurso voluntário, ausente na hipótese em tela, fator a impedir a admissão da remessa necessária. Nesse sentido, precedentes desta Colenda Câmara Especial: Remessa necessária Infância e Juventude Ação de obrigação de fazer Vaga em creche Sentença que julgou procedente a ação Não cabimento de remessa necessária, pois ausente hipótese de sujeição ao duplo grau de jurisdição obrigatório Inteligência do artigo 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil Não caracterizada sentença ilíquida Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético Valor anual estimado por aluno na modalidade creche bem inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição Precedentes do STJ Remessa necessária não conhecida.[Remessa Necessária Cível 1002761- 64.2022.8.26.0309, Rel. Des. Francisco Bruno (Pres. da Seção de Direito Criminal), j. 19/08/2022]. REMESSA NECESSÁRIA. INFÂNCIA E JUVENTUDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Professor auxiliar. Sentença que julgou parcialmente procedente a demanda. Não cabimento de remessa necessária. Inteligência do artigo 496, §3º, II, do Código de Processo Civil. Não caracterizada sentença ilíquida. Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético. Valor anual da remuneração do profissional a ser disponibilizado estimado sendo inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. [TJSP Câmara Especial AC/ RNC nº 1009295-15.2022.8.26.0506 Rel. Des.Camargo Aranha Filho (Pres. Seção de Direito Criminal) j. 04/03/2024 V. U.]. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO SE CONHECE da remessa necessária. São Paulo, 27 de maio de 2024. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Rafael Cordeiro Godoy (OAB: 256134/SP) - Bruna Alves de Lima Dias - Juliana Rodrigues de Carvalho (OAB: 482691/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1009310-50.2023.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-20

Nº 1009310-50.2023.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Recorrente: J. E. O. - Recorrido: M. de S. - Recorrida: M. A. C. de L. - Vistos. Trata-se de reexame necessário da sentença de fls. 214/217 (proferida no processo nº. 1008161-19.2023.8.26.0602, apensado aos presentes autos) que, na ação de obrigação de fazer proposta pela menor M.A.C.L., devidamente representada, em face do MUNICÍPIO DE SOROCABA, homologara o reconhecimento da procedência do pedido de vaga na creche, por período integral, julgando extinto o feito, com resolução do mérito (art. 487, III, a, do CPC); impondo ao requerido o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrado em R$ 200,00 (duzentos reais), nos termos do art. 85, §8º., combinado com o art. 90, §4º., ambos do diploma processual civil. Sem recurso voluntário, Disponibilização: quinta-feira, 20 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3991 1024 processara-se o oficial; seguindo-se parecer da Procuradoria Geral de Justiça, opinando pelo não conhecimento do recurso oficial (fls. 34/36). É a síntese do essencial. O reexame necessário não comportaria ser conhecido. Assim, extraindo-se dos autos que o objeto da pretensão seria o acesso à educação infantil, com a disponibilização de vaga na creche, a sentença não estaria incluída no rol das hipóteses sujeitas à remessa necessária, preconizado do art. 496 do Código de Processo Civil. Nesse passo, haveria inclusive referência expressa ao caput e §3º., do mesmo dispositivo, que disporia sobre a dispensa do reexame oficial nas condenações onde o proveito econômico obtido na causa, contenha valor certo e líquido inferior aos limites estabelecidos na norma, in verbis: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: § 3º. Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. Com efeito, no que pese, a petição inicial, não ter feito indicação precisa do conteúdo monetário do pedido, essa circunstância não geraria sua iliquidez; pois o montante econômico objeto da discussão seria identificado pelo exame do custo anual do aluno na creche da rede pública, através de simples cálculo aritmético. Destaque-se que a Portaria Interministerial do MEC/ME nº. 07/2022, estimaria que o custo anual por aluno na creche pública, no Estado de São Paulo, seria de R$ 7.799,06 (sete mil, setecentos e noventa e nove reais e seis centavos), para o período integral; ficando abaixo da previsão contida no aludido §3º., II, do art. 496 do CPC, para a sujeição do comando sentencial ao duplo grau de jurisdição. Sobre o tema, vem decidindo reiteradamente a Câmara Especial: REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INFÂNCIA E JUVENTUDE. Pretensão à obtenção de vaga em unidade educacional infantil mantida pela Municipalidade, que deve ser próxima à residência da criança. Garantia à educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças de até 5 (cinco) anos de idade. Direito autoaplicável previsto no artigo 208, IV, da Constituição Federal. Pedido revestido de liquidez. Exegese do C. Superior Tribunal de Justiça. Conteúdo econômico abaixo do valor estipulado no inciso II, do parágrafo 3º., do artigo 496 do CPC. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO (RN nº. 1010480-98.2021.8.26.0223, rel. Des. Beretta da Silveira, j. 04.08.2022). E: REEXAME NECESSÁRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. Pretensão voltada a compelir o ente público demandado ao fornecimento de vaga em creche por período integral. Conteúdo econômico da obrigação imposta na sentença absolutamente mensurável por meros cálculos aritméticos. Não caracterizada a hipótese de sentença ilíquida. Incidência do § 3º do artigo 496 do CPC. Condenação que não alcança o teto máximo para fins de observância ao duplo grau de jurisdição obrigatório diante dos custos daí advenientes extraídos das informações prestadas pelo MEC. Necessária otimização da prestação jurisdicional que conferirá uma melhor racionalização dos recursos humanos e financeiros do Poder Judiciário a permitir significativos avanços qualitativos e de celeridade às irresignações recursais voluntariamente apresentadas pelos interessados. Precedentes do STJ. Reexame obrigatório não conhecido (RN nº. 1005197- 84.2022.8.26.0506, rel. Des. Wanderley José Federighi, j. 04.08.2022). Igualmente: Remessa necessária. Infância e Juventude. Ação de obrigação de fazer. Vaga em creche. Sentença que julgou procedente a ação. Não cabimento de remessa necessária, pois ausente hipótese de sujeição ao duplo grau de jurisdição. Inteligência do artigo 496, §3º., III, do Código de Processo Civil. Não caracterizada sentença ilíquida. Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético. Valor anual estimado por aluno na modalidade creche bem inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição. Precedentes do STJ. Remessa necessária não conhecida (RN nº. 1032881-30.2021.8.26.0114, rel. Des. Francisco Bruno, j. 04.08.2022). Ainda: RN nº. 1009733-51.2021.8.26.0223, rel. Des. Guilherme Gonçalves Strenger, j. 03.08.2022). Destarte, tendo em vista a semelhança entre as circunstâncias apresentadas na presente obrigação de fazer e os julgados paradigmas, não se examinaria o recurso oficial proposto nos autos, por estar expressamente admitida a hipótese legal. Isto posto, não se conhece da remessa necessária. - Magistrado(a) Sulaiman Miguel Neto - Advs: Juliana Rodrigues de Carvalho (OAB: 482691/SP) (Procurador) - Rafael Cordeiro Godoy (OAB: 256134/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1010638-15.2023.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-20

Nº 1010638-15.2023.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Recorrente: J. E. O. - Recorrido: M. L. de J. (Menor) - Recorrido: M. de S. - Vistos. Trata-se de reexame necessário da sentença de fls. 78/81 (proferida no processo piloto nº. 1009755-68.2023.8.26.0602, apensado aos presentes autos) que, na ação de obrigação de fazer proposta pelo menor M. L. de J., devidamente representado, em face do MUNICÍPIO DE SOROCABA, homologara o reconhecimento da procedência do pedido de vaga na creche, por período integral, julgando extinto o feito, com resolução do mérito (art. 487, III, a, do CPC); impondo ao requerido o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrado em R$ 200,00 (duzentos reais), nos termos do art. 85, §8º., combinado com o art. 90, §4º., ambos do diploma processual civil. Sem recurso voluntário, processara-se o oficial; seguindo-se parecer da Procuradoria Geral de Justiça, opinando pelo não conhecimento do recurso oficial (fls. 39/44). É a síntese do essencial. O reexame necessário não comportaria ser conhecido. Assim, extraindo-se dos autos que o objeto da pretensão seria o acesso à educação infantil, com a disponibilização de vaga na creche, a sentença não estaria incluída no rol das hipóteses sujeitas à remessa necessária, preconizado do art. 496 do Código de Processo Civil. Segue-se, inclusive referência expressa ao caput e §3º., do mesmo dispositivo, que disporia sobre a dispensa do reexame oficial nas condenações onde o proveito econômico obtido na causa, contenha valor certo e líquido inferior aos limites estabelecidos na norma, in verbis: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: § 3º. Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. Com efeito, no que pese, a petição inicial, não ter feito indicação precisa do conteúdo monetário do pedido, essa circunstância não geraria sua iliquidez; pois o montante econômico objeto da discussão seria identificado pelo exame do custo anual do aluno na creche da rede pública, através de simples cálculo aritmético. Destaque-se que a Portaria Interministerial do MEC/ME nº. 07/2022, estimaria que o custo anual por aluno na creche pública, no Estado de São Paulo, seria de R$ 7.799,06 (sete mil, setecentos e noventa e nove reais e seis centavos), para o período integral; ficando abaixo da previsão contida no aludido §3º., II, do art. 496 do CPC, para a sujeição do comando sentencial ao duplo grau de jurisdição. Sobre o tema, vem decidindo reiteradamente a Câmara Especial: REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INFÂNCIA E JUVENTUDE. Pretensão à obtenção de vaga em unidade educacional infantil mantida pela Municipalidade, que deve ser próxima à residência da criança. Garantia à educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças de até 5 (cinco) anos de idade. Direito autoaplicável previsto no artigo 208, IV, da Constituição Federal. Pedido revestido de liquidez. Exegese do C. Superior Tribunal de Justiça. Conteúdo econômico abaixo do valor estipulado no inciso II, do parágrafo 3º., do artigo 496 do CPC. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO (RN nº. 1010480-98.2021.8.26.0223, rel. Des. Beretta da Silveira, j. 04.08.2022). E: REEXAME NECESSÁRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. Pretensão voltada a compelir o ente público demandado ao fornecimento de vaga em creche por período integral. Conteúdo econômico da obrigação imposta na sentença absolutamente mensurável por meros cálculos aritméticos. Não caracterizada a hipótese de sentença ilíquida. Incidência do § 3º do artigo 496 do CPC. Condenação que não alcança o teto máximo para fins de observância ao duplo grau de jurisdição obrigatório diante dos custos daí advenientes extraídos das informações prestadas pelo MEC. Necessária otimização da prestação jurisdicional que conferirá uma melhor racionalização dos recursos humanos e financeiros do Poder Judiciário a permitir significativos avanços qualitativos e de celeridade às irresignações recursais voluntariamente apresentadas pelos interessados. Precedentes do STJ. Reexame obrigatório não conhecido (RN nº. 1005197-84.2022.8.26.0506, rel. Wanderley José Federighi, j. 04.08.2022). Igualmente: Remessa necessária. Infância e Juventude. Ação de obrigação de fazer. Vaga em creche. Sentença que julgou procedente a ação. Não cabimento de remessa necessária, pois ausente hipótese de sujeição ao duplo grau de jurisdição. Inteligência do artigo 496, §3º., III, do Código de Processo Civil. Não caracterizada sentença ilíquida. Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético. Valor anual estimado por aluno na modalidade creche bem inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição. Precedentes do STJ. Remessa necessária não conhecida (RN nº. 1032881-30.2021.8.26.0114, rel. Des. Francisco Bruno, j. 04.08.2022). Ainda: RN nº. 1009733-51.2021.8.26.0223, rel. Des. Guilherme Gonçalves Strenger, j. 03.08.2022). Destarte, tendo em vista a semelhança entre as circunstâncias apresentadas na presente obrigação de fazer e os julgados paradigmas, não se examinaria o recurso oficial proposto nos autos, por estar expressamente admitida a hipótese legal. Isto posto, não se conhece da remessa necessária. - Magistrado(a) Sulaiman Miguel Neto - Advs: Rafael Cordeiro Godoy (OAB: 256134/SP) - Luana Criistina de Lima Jesus - Juliana Rodrigues de Carvalho (OAB: 482691/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1010640-82.2023.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-20

Nº 1010640-82.2023.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Recorrente: J. E. O. - Recorrido: R. de O. L. (Menor) - Recorrido: M. de S. - Vistos. Trata-se de remessa necessária da sentença prolatada às fls. 78/81 do processo condutor/apenso nº. 1009755-68.2023.8.26.0602 que, na obrigação de fazer proposta pela criança R.O.L., devidamente representada, contra o MUNICÍPIO DE SOROCABA, tornando definitiva a antecipação dos efeitos da tutela concedida, homologara o reconhecimento da procedência do pedido inicial, para condenar o réu a disponibilizar à parte autora vaga na creche próxima de sua residência, por período integral; impondo honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 200,00 (duzentos) reais. Sem recurso voluntário, processara-se o oficial; seguindo-se manifestação da Procuradoria Geral de Justiça opinando pelo não conhecimento da remessa necessária (fls. 35/40). É a síntese do essencial. O reexame necessário não comportaria ser conhecido. Assim, extraindo-se dos autos que o objeto da pretensão seria o acesso à educação infantil, com a disponibilização de vaga na creche, a sentença não estaria incluída no rol das hipóteses sujeitas à remessa necessária, preconizado no art. 496 do Código de Processo Civil. Nesse passo, haveria inclusive, a referência expressa ao contido no caput e § 3º., do mesmo dispositivo, sobre a dispensa do reexame oficial nas condenações onde o proveito econômico obtido na causa contenha valor certo e líquido inferior aos limites estabelecidos na norma, in verbis: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: § 3º. Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. Com efeito, no que pese a petição inicial nem tenha feito indicação precisa do conteúdo monetário do pedido, essa circunstância não geraria sua iliquidez, pois o montante econômico objeto da discussão seria identificado pelo exame do custo anual do aluno na creche da rede pública, através de simples cálculo aritmético. Destaque-se que, de acordo com o Anexo I, da Portaria Interministerial do MEC/ME nº. 2, de 19 de abril de 2023, que alterou a Portaria Interministerial do MEC/ME nº. 7, de 29 de dezembro de 20222, que estabelece parâmetros referenciais anuais do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação Fundeb para o exercício de 2023, o valor anual estimado por aluno de creche integral para o Estado de São Paulo é R$ 7.789,99 (sete mil, setecentos e oitenta e nove reais e noventa e nove centavos); ficando abaixo da previsão contida no aludido §3º., II, do art. 496 do CPC, para a sujeição do comando sentencial ao duplo grau de jurisdição. Sobre o tema, vem decidindo reiteradamente a Câmara Especial: REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INFÂNCIA E JUVENTUDE. Pretensão à obtenção de vaga em unidade educacional infantil mantida pela Municipalidade, que deve ser próxima à residência da criança. Garantia à educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças de até 5 (cinco) anos de idade. Direito autoaplicável previsto no artigo 208, IV, da Constituição Federal. Pedido revestido de liquidez. Exegese do C. Superior Tribunal de Justiça. Conteúdo econômico abaixo do valor estipulado no inciso II, do parágrafo 3º., do artigo 496 do CPC. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO (RN nº. 1010480-98.2021.8.26.0223, rel. Des. Beretta da Silveira, j. 04.08.2022). E: REEXAME NECESSÁRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. Pretensão voltada a compelir o ente público demandado ao fornecimento de vaga em creche por período integral. Conteúdo econômico da obrigação imposta na sentença absolutamente mensurável por meros cálculos aritméticos. Não caracterizada a hipótese de sentença ilíquida. Incidência do § 3º do artigo 496 do CPC. Condenação que não alcança o teto máximo para fins de observância ao duplo grau de jurisdição obrigatório diante dos custos daí advenientes extraídos das informações prestadas pelo MEC. Necessária Disponibilização: quinta-feira, 20 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3991 1028 otimização da prestação jurisdicional que conferirá uma melhor racionalização dos recursos humanos e financeiros do Poder Judiciário a permitir significativos avanços qualitativos e de celeridade às irresignações recursais voluntariamente apresentadas pelos interessados. Precedentes do STJ. Reexame obrigatório não conhecido (RN nº. 1005197-84.2022.8.26.0506, rel.Des. Wanderley José Federighi, j. 04.08.2022). Igualmente: Remessa necessária. Infância e Juventude. Ação de obrigação de fazer. Vaga em creche. Sentença que julgou procedente a ação. Não cabimento de remessa necessária, pois ausente hipótese de sujeição ao duplo grau de jurisdição. Inteligência do artigo 496, §3º., III, do Código de Processo Civil. Não caracterizada sentença ilíquida. Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético. Valor anual estimado por aluno na modalidade creche bem inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição. Precedentes do STJ. Remessa necessária não conhecida (RN nº. 1032881-30.2021.8.26.0114, rel. Des. Francisco Bruno, j. 04.08.2022). Ainda: RN nº. 1009733-51.2021.8.26.0223, rel. Des. Guilherme Gonçalves Strenger, j. 03.08.2022). Destarte, tendo em vista a semelhança entre as circunstâncias apresentadas nesta obrigação de fazer e os julgados paradigmas, não se examinaria o recurso oficial proposto, por estar expressamente admitida a solução na hipótese legal. Isto posto, não se conhece da remessa necessária. - Magistrado(a) Sulaiman Miguel Neto - Advs: Rafael Cordeiro Godoy (OAB: 256134/SP) - Maria Edlaine de Lima Cavalcante - Juliana Rodrigues de Carvalho (OAB: 482691/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1024601-90.2023.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-20

Nº 1024601-90.2023.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Recorrente: J. E. O. - Recorrido: A. M. P. P. (Menor) - Recorrido: M. de S. - Vistos. Trata-se de reexame necessário da sentença de fls. 66/68 (proferida no processo piloto nº. 1024442-50.2023.8.26.0602, apensado aos presentes autos) que, na ação de obrigação de fazer proposta pela criança A.M.P.P., devidamente representada, em face do MUNICÍPIO DE SOROCABA, homologara o reconhecimento da procedência do pedido de vaga na creche, por período integral, julgando extinto o feito, com resolução do mérito (art. 487, III, a, do CPC); impondo ao requerido o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrado em R$ 200,00 (duzentos reais), nos termos do art. 85, §8º., combinado com o art. 90, §4º., ambos do diploma processual civil. Sem recurso voluntário, processara-se o oficial; seguindo-se parecer da Procuradoria Geral de Justiça, opinando pelo não conhecimento do recurso oficial (fls. 42/44). É a síntese do essencial. O reexame necessário não comportaria ser conhecido. Assim, extraindo-se dos autos que o objeto da pretensão seria o acesso à educação infantil, com a disponibilização de vaga na creche, a sentença não estaria incluída no rol das hipóteses sujeitas à remessa necessária, preconizado do art. 496 do Código de Processo Civil. Nesse passo, constaria inclusive, referência expressa ao caput e §3º., do mesmo dispositivo, que disporia sobre a dispensa do reexame oficial nas condenações onde o proveito econômico obtido na causa, contenha valor certo e líquido inferior aos limites estabelecidos na norma, in verbis: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: § 3º. Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. Com efeito, no que pese, a petição inicial, não ter feito indicação precisa do conteúdo monetário do pedido, essa circunstância não geraria sua iliquidez; pois o montante econômico objeto da discussão seria identificado pelo exame do custo anual do aluno na creche da rede pública, através de simples cálculo aritmético. Destaque-se que a Portaria Interministerial do MEC/ME nº. 07/2022, estimaria que o custo anual por aluno na creche pública, no Estado de São Paulo, seria de R$ 7.799,06 (sete mil, setecentos e noventa e nove reais e seis centavos), para o período integral; ficando abaixo da previsão contida no aludido §3º., II, do art. 496 do CPC, para a sujeição do comando sentencial ao duplo grau de jurisdição. Sobre o tema, vem decidindo reiteradamente a Câmara Especial: REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INFÂNCIA E JUVENTUDE. Pretensão à obtenção de vaga em unidade educacional infantil mantida pela Municipalidade, que deve ser próxima à residência da criança. Garantia à educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças de até 5 (cinco) anos de idade. Direito autoaplicável previsto no artigo 208, IV, da Constituição Federal. Pedido revestido de liquidez. Exegese do C. Superior Tribunal de Justiça. Conteúdo econômico abaixo do valor estipulado no inciso II, do parágrafo 3º., do artigo 496 do CPC. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO (RN nº. 1010480-98.2021.8.26.0223, rel. Des. Beretta da Silveira, j. 04.08.2022). E: REEXAME NECESSÁRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. Pretensão voltada a compelir o ente público demandado ao fornecimento de vaga em creche por período integral. Conteúdo econômico da obrigação imposta na sentença absolutamente mensurável por meros cálculos aritméticos. Não caracterizada a hipótese de sentença ilíquida. Incidência do § 3º do artigo 496 do CPC. Condenação que não alcança o teto máximo para fins de observância ao duplo grau de jurisdição obrigatório diante dos custos daí advenientes extraídos das informações prestadas pelo MEC. Necessária otimização da prestação jurisdicional que conferirá uma melhor racionalização dos recursos humanos e financeiros do Poder Judiciário a permitir significativos avanços qualitativos e de celeridade às irresignações recursais voluntariamente apresentadas pelos interessados. Precedentes do STJ. Reexame obrigatório não conhecido (RN nº. 1005197- 84.2022.8.26.0506, rel. Des. Wanderley José Federighi, j. 04.08.2022). Igualmente: Remessa necessária. Infância e Juventude. Ação de obrigação de fazer. Vaga em creche. Sentença que julgou procedente a ação. Não cabimento de remessa necessária, Disponibilização: quinta-feira, 20 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3991 1038 pois ausente hipótese de sujeição ao duplo grau de jurisdição. Inteligência do artigo 496, §3º., III, do Código de Processo Civil. Não caracterizada sentença ilíquida. Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético. Valor anual estimado por aluno na modalidade creche bem inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição. Precedentes do STJ. Remessa necessária não conhecida (RN nº. 1032881-30.2021.8.26.0114, rel. Des. Francisco Bruno, j. 04.08.2022). Ainda: RN nº. 1009733-51.2021.8.26.0223, rel. Des. Guilherme Gonçalves Strenger, j. 03.08.2022). Destarte, tendo em vista a semelhança entre as circunstâncias apresentadas na presente obrigação de fazer e os julgados paradigmas, não se examinaria o recurso oficial proposto nos autos, por estar expressamente admitida a hipótese legal. - Magistrado(a) Sulaiman Miguel Neto - Advs: William Ghiraldi Cardoso de Oliveira (OAB: 269063/SP) - Midiã Gonçalves Porangaba - Juliana Rodrigues de Carvalho (OAB: 482691/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 0001163-45.2009.8.26.0084
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-20

Nº 0001163-45.2009.8.26.0084 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Rubens Serapilha (Justiça Gratuita) e outro - Apelado: Jose Leo Gut e outros - Apelado: Interessados Incertos Ou Desconhecidos (Por curador) - Magistrado(a) Daniela Cilento Morsello - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. INSURGÊNCIA DOS AUTORES CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO INICIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DO DOMÍNIO. CONJUNTO PROBATÓRIO REUNIDO NOS AUTOS QUE NÃO COMPROVA A POSSE CONTÍNUA E PACÍFICA DO TERRENO, EXERCIDA PELOS RECORRENTES COMO SE PROPRIETÁRIOS FOSSEM, PELO PRAZO PREVISTO NO ART. 1.238 DO CC. CONTRATOS APRESENTADOS QUE NÃO COMPROVAM A AQUISIÇÃO DOS LOTES. DOCUMENTOS QUE NÃO FORAM LEVADOS A REGISTRO E NÃO EVIDENCIAM A DEVIDA CADEIA AQUISITIVA DOS IMÓVEIS. IMPROCEDÊNCIA ACERTADA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Andery Nogueira de Souza (OAB: 216837/ SP) - Alexandre Pereira Artem (OAB: 284356/SP) - Kelly Cristine Pereira Artem (OAB: 202910/SP) - Filipe Silva Santos Murinelli (OAB: F/SS) (Defensor Público) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Felipe Quadros de Souza (OAB: 232620/SP) (Procurador) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1012592-10.2023.8.26.0566
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-20

Nº 1012592-10.2023.8.26.0566 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Marcus Seabra de Castro Ribeiro - Apelante: Mz Veiculos Ltda - Apelada: Célia Martins da Silva e outro - Magistrado(a) Jair de Souza - NÃO CONHECERAM o recurso adesivo e NEGARAM PROVIMENTO ao recurso da requerente-recorrente. V.U. - APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA CONTRA R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. REFORMA IMPERTINENTE. CONSTRIÇÃO SOBRE VEÍCULO VENDIDO PELA EXECUTADA APÓS O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E QUE A TORNOU INSOLVENTE. RECONHECIMENTO DA FRAUDE QUE DEPENDE DE REGISTRO DO ATO DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL SOBRE O BEM OU DEMONSTRAÇÃO DE MÁ- Disponibilização: quinta-feira, 20 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3991 1320 FÉ DA EMBARGANTE. SÚMULA 375 DO STJ. VEÍCULO LIVRE DE RESTRIÇÃO JUDICIAL NO MOMENTO DA VENDA. MÁ-FÉ QUE, NO ENTANTO, RESTOU DEMONSTRADA. VENDA NO DIA 09.11.22 E RESTRIÇÃO PELO RENAJUD DIA 10.11.22. DIVERGÊNCIA QUANTO AO ALEGADO PREÇO DE VENDA, BEM COMO FORMA DE PAGAMENTO. VEÍCULO DADO COMO PARTE DE PAGAMENTO CUJO DOCUMENTO DE TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE CONSTA VALOR DIVERSO E COMPRADORA QUE NÃO É A EXECUTADA. AUSÊNCIA DE PROVA DO RESTANTE DO VALOR PAGO, O QUAL SE ALEGA QUE FOI FEITO EM ESPÉCIE, PORÉM A TERCEIRO E NÃO À EXECUTADA. COMPRA DE VEÍCULO TAMBÉM SEM AS CAUTELAS DE PRAXE. AUSÊNCIA DE PESQUISAS DE AÇÕES EM ANDAMENTO CONTRA A EXECUTADA. CIRCUNSTÂNCIAS QUE DEMONSTRAM A MÁ-FÉ E IMPÕE O RECONHECIMENTO DA FRAUDE À EXECUÇÃO. RECURSO ADESIVO INTERPOSTO POR TERCEIRO INTERESSADO. NÃO CONHECIMENTO. RECORRENTE QUE NÃO É AUTOR OU RÉU PARA ADERIR À APELAÇÃO INTERPOSTA. INTELIGÊNCIA DO ART. 997, § 1º DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. ADOÇÃO DO ART. 252 DO RITJ. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. RECURSO DA REQUERENTE-RECORRENTE DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Alvaro Stringhetti Ferreira (OAB: 136231/SP) - Rafael Luiz Monteiro Filardi (OAB: 31569/SP) - Pedro Luciano Colenci (OAB: 217371/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1138860-86.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-20

Nº 1138860-86.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Marcelo Almeida Fonseca Azevedo e outro - Apelada: Continental Airlines Inc - Magistrado(a) Luís H. B. Franzé - Por maioria, negaram provimento ao recurso, vencidos os 3º e 5º juizes que declararão voto. - APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. 1. OBJETO RECURSAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA EM RELAÇÃO À SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DO ATRASO DO VOO.2. DANOS MORAIS. AFASTADOS. O DANO MORAL NÃO INCIDE “IN RE IPSA” (CBA, ART. 251-A), INEXISTINDO DEMONSTRAÇÃO DE SUA OCORRÊNCIA, POIS: A) A PETIÇÃO INICIAL QUE SE LIMITA A DESCREVER “ATOS”, SEM ESPECIFICAR OBJETIVAMENTE O PRETENSO “DANO”; B) COMPANHIA AÉREA FORNECEU SUPORTE MATERIAL, CONFORME ART. 21, DA RESOLUÇÃO 400/16, DA ANAC (ACOMODAÇÃO EM HOTEL, ALIMENTAÇÃO E TRANSLADO); C) AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS QUE MATERIALIZARIAM O DANO MORAL, CONFORME ORIENTAÇÃO DO C. STJ (RESP 1.584.465), INEXISTINDO PROVA DE PERDA DE COMPROMISSO INADIÁVEL.3. RECURSO IMPROVIDO, COMO MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DO PATRONO DA AUTORA DE 10% PARA 15% SOBRE O VALOR DA CAUSA (CPC/15, ART. 85, §11°). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www. stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Daniel Jone Aragão Ribeiro Matos Pereira (OAB: 431343/SP) - Alfredo Zucca Neto (OAB: 154694/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1013019-78.2022.8.26.0004
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-20

Nº 1013019-78.2022.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Naomi Mitelman Sternmerg (Menor(es) representado(s)) - Apelada: Societe Air France - Air France - Apelado: Latam Airlines Group S/A - Magistrado(a) Claudia Carneiro Calbucci Renaux - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PRETENSÃO FUNDADA EM ATRASO EM VOO INTERNACIONAL, ACARRETANDO A PERDA DA CONEXÃO E CONCLUSÃO DA VIAGEM COM APROXIMADAMENTE DOZE HORAS DE ATRASO SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM APRECIAÇÃO DE MÉRITO EM RELAÇÃO À REQUERIDA LATAM AIRLINES, POR ILEGITIMIDADE PASSIVA, E JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO EM RELAÇÃO À REQUERIDA SOCIETÉ AIR FRANCE, CONDENANDO-A AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO DE R$7.000,00 APELO DA AUTORA DEFENDENDO A LEGITIMIDADE DA LATAM E PUGNANDO PELA MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO INCONFORMISMO JUSTIFICADO EM PARTE LEGITIMIDADE PASSIVA DA LATAM RECONHECIDA VISTO QUE FAZ PARTE DA CADEIA DE PRESTADORES DO SERVIÇO CONTRATADO PELA AUTORA, RESPONDENDO SOLIDARIAMENTE PERANTE A CONSUMIDORA CONSOANTE OS ARTS. 7º-§ÚNICO E 25-§1º DO CDC VIAGEM DA AUTORA, COMPOSTA POR DOIS TRECHOS, QUE FOI COMPARTILHADA PELAS REQUERIDAS EM CODESHARE, DE MODO QUE AMBAS RESPONDEM PELO ATRASO NA CONCLUSÃO DA VIAGEM RESPONSABILIDADE OBJETIVA INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 737 DO CC E 14 E 20 DO CDC INDENIZAÇÃO (R$7.000,00) MANTIDA VISTO QUE SUFICIENTE PARA COMPENSAR A AUTORA PELO CONSTRANGIMENTO SOFRIDO, SUPERANDO INCLUSIVE O VALOR FIXADO POR ESTA CÂMARA EM CASOS ANÁLOGOS SENTENÇA REFORMADA AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE.RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Luiza Disponibilização: quinta-feira, 20 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3991 1582 Zaidan Ribeiro Alves (OAB: 502237/SP) - Alfredo Zucca Neto (OAB: 154694/SP) - Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2243520-89.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-20

Nº 2243520-89.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Taboão da Serra - Autor: Carla Barbosa da Silva - Ré: Neide Soares - Magistrado(a) Caio Marcelo Mendes de Oliveira - Julgaram improcedente a ação rescisória. V. U. - AÇÃO RESCISÓRIA PRETENSÃO DE RESCISÃO DE ACORDÃO, COM ESTEIO NO ART. 966, IV, V E VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, PROFERIDO PELA 31ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, QUE NEGOU PROVIMENTO A APELAÇÃO DA AUTORA, MAJORANDO OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, OBSERVADA A GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA, INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, Disponibilização: quinta-feira, 20 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3991 1660 JULGANDO BOAS AS CONTAS PRESTADAS PELA RÉ E CONDENANDO A PRIMEIRA NA QUANTIA INDICADA EM CÁLCULO APRESENTADO PELA ÚLTIMA, BEM COMO DAS DESPESAS PROCESSUAIS E DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA NA AÇÃO RESCISÓRIA, O VALOR DA CAUSA CORRESPONDE AO VALOR DA AÇÃO ORIGINÁRIA, SALVO QUANDO AFERÍVEL, COMO NO CASO CONCRETO, O PROVEITO ECONÔMICO ALMEJADO COM A RESCISÃO DA DECISÃO IMPUGNADA, CORRESPONDENTE AO VALOR ATUALIZADO DO DÉBITO QUE A AUTORA FOI CONDENADA A PAGAR, COM BASE NAS CONTAS APRESENTADAS PELA RÉ, NA SENTENÇA CONFIRMADA PELO ACÓRDÃO RESCINDENDO ENTENDIMENTO PACÍFICO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOBRE O TEMA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA ACOLHIDA NO MAIS, AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA, DE VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA OU DE QUE O ACÓRDÃO RESCINDENDO SE FUNDOU EM ERRO DE FATO, VERIFICÁVEL DO EXAME DOS AUTOS, NOS MOLDES DO QUE PRECEITUA O ART. 966, IV, V E VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Tiago Cardoso da Silva (OAB: 319892/SP) - Antonio Eustachio da Cruz (OAB: 67665/SP) - Julio Andre Oliveira da Silva (OAB: 340738/ SP) - Rodrigo Pereira Silva (OAB: 232848/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907 Processamento 16º Grupo - 31ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio - sala 907 RETIFICAÇÃO



Processo: 1000542-75.2022.8.26.0698
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-20

Nº 1000542-75.2022.8.26.0698 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pirangi - Apelante: Carlos Roberto Superbia - Apelada: Aline do Carmo Campanharo - Apelado: Fernando Antonio Ferraz de Arruda - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA SENTENÇA QUE RECONHECEU DE OFÍCIO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA FORÇA EXECUTIVA DA CÁRTULA E JULGOU EXTINTA, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, A EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - RECURSO DO CREDOR - PRESCRIÇÃO - CHEQUE - A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA DO CHEQUE TEM INÍCIO APÓS O TÉRMINO DO PRAZO DE APRESENTAÇÃO, CONSIDERANDO AS DATAS CONSIGNADAS NO TÍTULOS DE CRÉDITOS - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 59 DA LEI Nº 7.357/85 - PRESCRIÇÃO CONSUMADA CASO CONCRETO EM QUE NÃO FOI OBSERVADO O PRAZO DE SEIS MESES APÓS O DECURSO DO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DOS TÍTULOS - SENTENÇA MANTIDA - RATIFICAÇÃO DO JULGADO HIPÓTESE EM QUE A SENTENÇA AVALIOU CORRETAMENTE OS ELEMENTOS FÁTICOS E JURÍDICOS APRESENTADOS PELAS PARTES, DANDO À CAUSA O JUSTO DESLINDE NECESSÁRIO ARTIGO 252, DO REGIMENTO INTERNO DO TJSP APLICABILIDADE SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Sandra Maria Goncalves (OAB: 116204/SP) - Marcio Antonio Momenti (OAB: 141795/ SP) - Lucia Feitosa Benatti (OAB: 83511/SP) - Camila Christina Feitosa Benatti Francisco (OAB: 259049/SP) - Bruno Borghi Francisco (OAB: 337535/SP) - João Henrique Feitosa Benatti (OAB: 242803/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1050613-48.2022.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-20

Nº 1050613-48.2022.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelada: Priscila Alves de Lima - Magistrado(a) Mônica Serrano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE GUARULHOS - AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - PRETENSÃO PARA O REESTABELECIMENTO DA INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO - ADMISSIBILIDADE - LAUDO PERICIAL CONCLUINDO PELO DIREITO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO - R. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE OS PEDIDOS AUTORAIS - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO - PEDIDO DE VEDAÇÃO DOS EFEITOS RETROATIVOS DO LAUDO PERICIAL - IMPOSSIBILIDADE - LAUDO PERICIAL QUE RECONHECE A EXISTÊNCIA DE FATORES NOCIVOS À SAÚDE POSSUI EFEITOS MERAMENTE DECLARATÓRIOS - DISTINÇÃO COM AS PREMISSAS ADOTADAS NO JULGAMENTO DO PUIL 413/RS PELO STJ - R. SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus. Disponibilização: quinta-feira, 20 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3991 1943 br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Adriana Felipe Capitani Caboclo (OAB: 157931/SP) (Procurador) - Marcelo de Campos Mendes Pereira (OAB: 160548/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 1003980-77.2020.8.26.0408
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-20

Nº 1003980-77.2020.8.26.0408 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ourinhos - Apelante: Gilberto Alves - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev e outro - Magistrado(a) Márcio Kammer de Lima - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. PROCEDIMENTO COMUM. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO. ISENÇÃO DE IMPOSTO SOBRE A RENDA. RECURSO TIRADO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE ISENÇÃO DE IMPOSTO SOBRE A RENDA E RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO DESDE A APOSENTADORIA.1. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SPPREV. AFASTAMENTO. AUTARQUIA COM AUTONOMIA ADMINISTRATIVA, FINANCEIRA E PATRIMONIAL, RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA E PENSÃO, BEM COMO PELA HOSTILIZADA RETENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA NA FONTE PAGADORA, TORNANDO-A LITISCONSORTE NECESSÁRIA PARA A AÇÃO DIRECIONADA À CESSAÇÃO DOS DESCONTOS EFETIVADOS A ESSE TÍTULO.2. INTERESSE PROCESSUAL ANALISADO À LUZ DA TEORIA DA ASSERÇÃO. CONGRUÊNCIA ENTRE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR QUE PERPASSA POR JUÍZO PRIMÁRIO DE ACOLHIBILIDADE. 3. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA EM RAZÃO DE MOLÉSTIA PROFISSIONAL. AUTOR DIAGNOSTICADO COM DOENÇAS OSTEOMUSCULARES LER /DORT (CID 10 M 75.1) CAUSADAS OU CONCAUSADAS POR SUA ATIVIDADE PROFISSIONAL, CONFORME ATESTADO POR PERITO NOMEADO PELO JUÍZO. O INTUITO DO BENEFÍCIO ERIGIDO EM FAVOR DOS INATIVOS E PENSIONISTAS PORTADORES DE MOLÉSTIA GRAVE NA FORMA DO ARTIGO 6º, INCISO XIV, DA LEI N° 7.713, VISA À DIMINUIÇÃO DOS ENCARGOS FINANCEIROS RELATIVOS A ACOMPANHAMENTO MÉDICO, EXAMES E MEDICAMENTOS SUPORTADOS POR AQUELES ACOMETIDOS PELAS DOENÇAS CATALOGADAS NO VERSADO DISPOSITIVO LEGAL, SITUAÇÃO EM QUE SE ALOJA O APELANTE. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 4. DEVOLUÇÃO DAS DIFERENÇAS APURADAS A PARTIR DA DATA DA APOSENTADORIA, Disponibilização: quinta-feira, 20 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3991 1973 OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. À FORÇA DO DISPOSTO NO ART. 167, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTN E DA NATUREZA HÍBRIDA DA TAXA SELIC, DE RIGOR A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELOS MESMOS ÍNDICES EMPREGADOS PELO FISCO ESTATAL PARA A REPOTENCIAÇÃO ECONÔMICA DE SEUS CRÉDITOS (TEMA N. 905 DO STJ) ATÉ A DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO, QUANDO, ENTÃO, CORREÇÃO E JUROS CONTARÃO SEGUNDO A TAXA SELIC, EM OBSÉQUIO A EC 113/2021. 5.DESFECHO PROCESSUAL DE ORIGEM REFORMADO. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Henrique Lima (OAB: 9979/MS) - Guilherme Ferreira de Brito (OAB: 9982/MS) - Paulo de Tarso Azevedo Pegolo (OAB: 10789/MS) - Rogerio Ferrari Ferreira (OAB: 241261/ SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 31



Processo: 1006354-93.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-20

Nº 1006354-93.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São José dos Campos - Apelante: Município de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Iacit Solucoes Tecnologicas S A - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Deram provimento em parte aos recursos. V. U. - APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C.C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ISS. CONTROVÉRSIA ACERCA DA COMPETÊNCIA ATIVA TRIBUTÁRIA. MUNICÍPIO DE SÃO PAULO OU MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS E DECLAROU A COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, CONDENANDO A MUNICIPALIDADE DE SÃO PAULO À RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE PAULISTANA. PRETENSÃO À REFORMA. ACOLHIMENTO EM PARTE. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. REUNIÃO DE PROCESSOS DETERMINADA NOS TERMOS DOS ARTS. 56 A 58 DO CPC, EM RAZÃO DO RISCO DE PROLAÇÃO DE DECISÕES CONFLITANTES ENTRE A PRESENTE DEMANDA CONSIGNATÓRIA E A AÇÃO ANULATÓRIA CONEXA. REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA RECURSAL OPORTUNA. PRECLUSÃO. AFASTAMENTO, AINDA, DA PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO, ARGUIDA PELO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS EM SUAS CONTRARRAZÕES. APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PELA PARTE AUTORA QUE INTERROMPEU A CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.026 DO CPC. INEXISTÊNCIA, AINDA, DA ALEGADA VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL, UMA VEZ QUE AS RAZÕES DE APELO ESTÃO DEVIDAMENTE MOTIVADAS E IMPUGNAM DETERMINADOS PONTOS DA SENTENÇA CAPAZES DE, EM TESE, ALTERAR A CONCLUSÃO DO DECISÓRIO. QUESTÃO DE FUNDO. COMPETÊNCIA ATIVA TRIBUTÁRIA. ISS INCIDENTE SOBRE SERVIÇOS TÉCNICOS DE MANUTENÇÃO DE SISTEMAS, ENQUADRADOS NO SUBITEM 14.01 DA LC 116/03. ISS DEVIDO PERANTE O MUNICÍPIO NO QUAL SITUADO O ESTABELECIMENTO QUE CARACTERIZE A UNIDADE ECONÔMICA OU PROFISSIONAL PRESTADORA DOS SERVIÇOS TRIBUTADOS OU, NA SUA FALTA, PERANTE O DOMICÍLIO DO PRESTADOR. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 3º E 4º DA LC 116/2003. INSUFICIÊNCIA DAS PROVAS APRESENTADAS PARA DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DE UMA UNIDADE ECONÔMICA OU PROFISSIONAL DA PRESTADORA NO LOCAL DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS. ADOÇÃO DA MESMA SOLUÇÃO DADA À AÇÃO ANULATÓRIA N. 1000618-74.2022.8.26.0577 PARA RECONHECER A COMPETÊNCIA ATIVA TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS PARA A EXIGÊNCIA DO ISS INCIDENTE SOBRE OS SERVIÇOS DERIVADOS DO CONTRATO N. 33/GAPCEA-PAME-RJ/2018 (QUE TAMBÉM É OBJETO DAQUELA DEMANDA). MERAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS PREVENDO A NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DE PESSOAL E EQUIPAMENTOS MÍNIMOS NOS LOCAIS DA PRESTAÇÃO QUE SÃO INSUFICIENTES PARA QUE SE RECONHEÇA A CONFIGURAÇÃO DE UM ESTABELECIMENTO PRESTADOR. PRECEDENTE DO C. STJ NO QUAL RESTOU ASSENTADO QUE “O SIMPLES DESLOCAMENTO DE RECURSOS HUMANOS (MÃO DE OBRA) E MATERIAIS (EQUIPAMENTOS) PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO IMPÕE SUJEIÇÃO ATIVA À MUNICIPALIDADE DE DESTINO PARA A COBRANÇA DO TRIBUTO” (AGRG NO RESP N. 1.498.822/MG). MUNICIPALIDADE APELANTE QUE DEIXOU DE TRAZER AOS AUTOS ELEMENTOS MATERIAIS HÁBEIS A DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DE ESTRUTURA ORGANIZACIONAL E/OU ADMINISTRATIVA MÍNIMAS, AINDA QUE TEMPORÁRIA, NOS LIMITES TERRITORIAIS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. SENTENÇA MANTIDA, NESSE ASPECTO. EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO, CONTUDO, FAZ-SE NECESSÁRIO DELIMITAR O OBJETO DA DEMANDA AO ISS INCIDENTE SOBRE SERVIÇOS OBJETO DO CONTRATO N. 33/GAPCEA-PAME-RJ/2018, TENDO EM VISTA QUE O CONTRATO N. 32/GAPCEA-PAME-RJ/2018, TAMBÉM JUNTADO AOS AUTOS E MENCIONADO PELA SENTENÇA, DIZ RESPEITO A SERVIÇOS PRESTADOS NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, QUE NÃO INTEGROU A LIDE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA, OBSERVADO O PRAZO PRESCRICIONAL E OS LIMITES OBJETIVOS DESTA AÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 166 DO CTN AO CASO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM TER HAVIDO A TRANSFERÊNCIA DO ENCARGO ECONÔMICO DO TRIBUTO A TERCEIROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA QUE DETERMINOU A ATUALIZAÇÃO DO INDÉBITO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO PELO ÍNDICE PREVISTO NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL PAULISTANA, QUE É O IPCA, NADA HAVENDO A SER MODIFICADO OU EXPLICITADO A ESTE TÍTULO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO SUBSIDIÁRIA RECURSAL PARA DETERMINAR QUE OS HONORÁRIOS DEVIDOS PELO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO SEJAM CALCULADOS COM BASE NOS PERCENTUAIS PREVISTOS NO ART. 85, § 3º DO CPC, COM A OBSERVÂNCIA DA REGRA DO ART. 85, § 5º DO CPC, APÓS A LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. SENTENÇA REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO PARA DELIMITAR O OBJETO DA DEMANDA, NOS TERMOS DA Disponibilização: quinta-feira, 20 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3991 2013 FUNDAMENTAÇÃO, E PARA, ACOLHENDO O PEDIDO SUBSIDIÁRIO RECURSAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, FIXAR OS CRITÉRIOS DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, MANTIDA, NO MAIS, A R. SENTENÇA RECORRIDA. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO PARCIALMENTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Bruno Roberto Leal (OAB: 329019/SP) (Procurador) - Luiz Otavio Pinheiro Bittencourt (OAB: 147224/SP) - Pauline Nadir Ratto (OAB: 290819/SP) - Marcos Jacques de Moraes (OAB: 136138/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1148276-44.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-20

Nº 1148276-44.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: quinta-feira, 20 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3991 119 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Baalbek Cooperativa Habitacional - Apelado: Antonio Negri da Costa (Espólio) - Apelada: Kelly Cristina Maciel da Silva Costa - Apelado: Jéssica Maciel da Silva Costa - Apelado: Guilherme Maciel da Silva Costa - Trata-se de apelação (fls. 501/513) interposta contra a sentença de fls. 482/487 que julgou procedente ação de rescisão contratual c.c devolução de quantias pagas extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Insurge-se a ré aduzindo, em síntese, a aplicabilidade relativa do Código de Defesa do Consumidor, inexistência de abusividade, culpa, devolução de valores de acordo com o regimento interno, correção monetária a partir da sentença, exclusão de juros ou que o termo inicial dos juros seja fixado a partir do trânsito em julgado, inexistência de danos morais e sucumbência recíproca. Contrarrazões estão a fls. 519/547. É O RELATÓRIO. O recurso não merece conhecimento. Realizada a verificação de admissibilidade do recurso de apelação restou verificado que o preparo de fls. 514/515 foi recolhido em valor menor (R$ 1.225,40), pois o valor da causa é de R$ 240.008,82 (fls. 158). Desse modo, conforme despacho exarado a fls. 565, foi determinado o complemento do pagamento do preparo, nos termos do art. 1.007, §2º. Por meio da petição de fls. 568, a apelante requereu a juntada da complementação do preparo no importe de R$ 5.033,99 (fls. 569/570). Ocorre que, como aludido acima, o valor da causa é de R$ 240.008,82 e, assim, deveria ter sido recolhido a título preparo a quantia de R$ 9.600,35 (4% de 240.008,82). Todavia, a recorrente recolheu apenas R$ 6.259,39 (fls. 515 e 570), ou seja, valor insuficente. Desse modo, o recurso de apelação interposto pela ré não admite conhecimento, diante da deserção. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Advs: Denis Sarak (OAB: 252006/SP) - Kelly Cristina Maciel da Silva Costa (OAB: 498653/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2112610-37.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-20

Nº 2112610-37.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: E. N. F. - Agravado: C. de B. F. - Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, contra a r. decisão por meio da qual a Magistrada a quo, em sede de cumprimento de sentença de ação de divórcio c.c. partilha de bens, entre outras deliberações, consignou que o executado não será responsável pelo pagamento das despesas com os serviços da documentista, caso realmente não tenha concordado com a sua contratação. Assim, determinou que a exequente apresente a especificação das despesas detalhadas com a regularização do imóvel da Rua Erechim, bem como eventual elemento probatório da concordância do executado (págs. 9/18). A agravante sustenta, em síntese, o desacerto da decisão e objetiva sua reforma a fim de que o custo com a documentista, no montante de R$ 3.000,00, seja objeto de partilha na proporção de 50%, devendo ser corrigido monetariamente e acrescido de juros. Distribuído o recurso, foi indeferido o pedido de antecipação de tutela em âmbito recursal (págs. 113/114). É O RELATÓRIO. DECIDO. O recurso não deve ser conhecido. Nos termos do artigo 998 do Código de Processo Civil: O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. No caso em análise, após a interposição deste recurso, a agravante informou que as partes se compuseram e manifestou a intenção de dele desistir, conforme a petição protocolada a págs. 117/118. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento, com fundamento nos artigos 932, III, e 998, ambos do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) MARIA DO CARMO HONÓRIO - Advs: Cecília Maria Batista da Silva (OAB: 298201/SP) - Evaristo Pereira Junior (OAB: 241675/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1021045-98.2021.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-20

Nº 1021045-98.2021.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Apelado: Davi de Lima Bezerra (Menor(es) representado(s)) - Apelado: Rafael Bezerra da Silva Disponibilização: quinta-feira, 20 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3991 144 (Representando Menor(es)) - Cuida-se de apelação, tirada contra a sentença de fls. 501/509 que julgou procedente a ação de obrigação de fazer, movida por D.L.B. (menor) em desfavor de NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A. O dispositivo da sentença foi lançado nos seguintes termos: JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR a requerida na obrigação de fazer consistente no custeio do tratamento do autor pelo método intensivo TREINI-REEDUCAÇÃO E REABILITAÇÃO NEUROLÓGICA, de 2 à 4 horas ao dia, 5 vezes na semana, Fisioterapia, Fonoaudiologia, Terapia Ocupacional, Musicoterapia, Psicopedagogia, Educação Física e Psicologia, para ser realizado por uma equipe integrada, em local com maior proximidade geográfica de sua residência, já que o deslocamento para grandes distâncias, repetidas vezes na semana poderá deteriorar sua saúde, considerando a patologia do autor, pelo período que se fizer necessário, de acordo com a prescrição médica (Doc. 01), em clínica certificada e com profissionais habilitados para a aplicação do método Treini” (pág. 21) Por força da sucumbência, condeno a ré no pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, os quais, considerando, em especial, o trabalho realizado, o tempo decorrido, fixo em 10 (dez por cento) do valor atribuído à causa, com fulcro no artigo 85, § 2, do CPC. Incide correção monetária pela tabela prática do E. Tribunal de Justiça desde a propositura da ação e juros de mora de 1% a contar do trânsito em julgado (art. 85, §16º, do CPC). Apela a ré (fls. 514/544), pedindo a reforma do julgado. Em suas razões, aduz o procedimento não está no rol da ANS e que a clínica não é credenciada. Preparo (fls. 545). Dada a oportunidade de contrariedade, o recurso foi contrarrazoado (fls. 550/565). Este processochegou ao TJ em 25/08/2022, sendo a mim distribuído em 06/09, comvista ao Ministério Público que opinou pelo parcial provimento do recurso (fls. 599/606). Nova conclusão em 27/09. Caso estudado e voto concluído em 13/10. Acórdão proferido em 29/11/2022 (fls. 611/616), assim ementado: OBRIGAÇÃO DE FAZER Plano de assistência à saúde Menor diagnosticado com microcefalia, epilepsia e paralisia cerebral Cobertura dos tratamentos prescritos negada pela operadora Procedência Insurgência da ré Parcial cabimento Inexistência de provas de que o tratamento é inadequado e que há prestadores de serviços na rede credenciada Incidência da Lei nº 14.454/22 Rol que, em regra, não é taxativo Cobertura dos tratamentos devida, com exceção daquele envolvendo educação física, dado ao caráter exclusivamente educacional que se reveste RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Recurso Especial interposto (fls. 628/645). Acórdão do STJ (fls. 760/765), determinando a reapreciação da matéria, nos seguintes termos: Na espécie, a Corte estadual, para determinar o custeio das terapias pelo método intensivo treini, limitou-se a afirmar que há expressa indicação médica para o tratamento. Não há também a informação concreta quanto ao enquadramento ou não do menor em transtorno global de desenvolvimento e quanto à inclusão ou não do tratamento no rol da ANS. Assim, as instâncias antecedentes não examinaram a matéria à luz do entendimento firmado no julgamento dos EREsp n. 1.886.929/SP e 1.889.704/SP. Assim, não há nos autos elementos que comprovem essas informações, não sendo suficiente a prescrição do médico assistente. Registre-se que os pressupostos para mitigação da taxatividade do rol da ANS devem ser examinados no caso concreto, razão pela qual demandas dessa natureza devem ser adequadamente instruídas, incumbindo ao juízo buscar informações prévias do núcleo de apoio técnico ou câmara técnica, ou de outros serviços de atendimento especializado. Nesse contexto, considerando que descabe, em recurso especial, o reexame do quadro fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ), o feito deve retornar à instância de origem para que a questão jurídica seja examinada à luz da atual jurisprudência do STJ e das peculiaridades do caso concreto, aferindo-se eventual presença de circunstâncias excepcionais, justificadoras da flexibilização da taxatividade do rol de procedimentos da ANS. Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno a fim de reconsiderar a decisão de fls. 714-715 e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que a matéria seja examinada à luz da atual jurisprudência do STJ (EREsp n. 1.886.929/ SP e 1.889.704/SP). Última conclusão em 06/06 passado (fls. 774). Eis os critérios estabelecidos pela Segunda Seção nos EREsps nºs 1.886.929/SP e 1.889.704/SP: 1 - o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo; 2 - a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao Rol; 3 - possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extra Rol; 4 - não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como CONITEC e NATJUS) e estrangeiros e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS. Pois bem. Oficie-se ao NAT-Jus para que informe o seguinte: i) se Microcefalia (CID10:G40), Epilepsia (CID10:G40.4) e Paralisia Cerebral (CID10:G80) se enquadram como transtorno global de desenvolvimento; ii) se o tratamento proposto consta do rol da ANS (treini-reeducação e reabilitação neurológica; psicopedagogia e musicoterapia); iii) constando do rol, desde quando houve a inclusão; iv) não constando do rol, se há excepcionalidade a justificar a cobertura; v) se há tratamento alternativo coberto. O ofício deverá ser instruído com cópias: i) da petição inicial; ii) dos relatórios clínicos e documentos de fls. 29/30, 33/54, 55/75, 76/83 e 84; iii) da contestação; iv) da sentença; v) do acórdão desta Câmara; vi) do acórdão do STJ (fls. 760/765) e vii) desta decisão. Deve ser anotado que, com a contestação, nenhum documento pertinente ao mérito da demanda foi apresentado e não foi pedida a produção de prova. Outrossim, anoto que, no Recurso Especial, a operadora apelante informou que métodos alternativos fora do rol da ANS não seriam cobertos. Nas palavras da recorrente (fls. 641): Dentre os métodos/técnicas específicas das terapias complementares mais prescritas (Aba, Pediasuit, Therasuit, Bobath, Cuevas Medek, Denver, PECS, Prompt, entre outros), Algumas utilizam o auxílio de equipamentos, tais como vestimentas especiais, tracionadores elásticos, gaiolas para suporte de ganchos, abordagens terapêuticas que utilizam todos os canais perceptivos para facilitar a postura e o movimento entre outros. Ocorre que, esses métodos específicos não tem sido objeto da cobertura pecuniária por parte dos Planos de Saúde ou oferecidos pelo Estado, sob o argumento de não constarem na relação de procedimentos obrigatórios estipulados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar ANS, o que é caso dos autos, em relação, precisamente, ao tratamento pelo método intensivo TREINI-REEDUCAÇÃO E REABILITAÇÃO NEUROLÓGICA. Essa observação é importante, por causa do critério iv) estabelecido nas decisões proferidas pelo STJ nos EREsps nºs 1.886.929/SP e 1.889.704/SP. Com o retorno do processo, dê-se ciência às partes para manifestação no prazo comum de 10 dias. Intime-se e providencie-se. - Magistrado(a) Miguel Brandi - Advs: Luiz Felipe Conde (OAB: 87690/RJ) - Tania Aparecida Ribeiro (OAB: 173823/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2128143-36.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-20

Nº 2128143-36.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Potirendaba - Requerente: E. V. G. - Requerida: I. H. B. V. (Menor(es) representado(s)) - Requerida: D. B. do N. (Representando Menor(es)) - Trata-se de deferimento de efeito suspensivo (fls. 01/03 e TJ), em recurso de apelação (processo nº 1000223- 32.2024.8.26.0474), interposto contra a sentença de fls. 120/123, que julgou procedente a ação revisional de alimentos ajuizada pela filha, menor, em face do genitor, majorando a pensão para 30% dos rendimentos líquidos do alimentante, à exceção do FGTS e das férias indenizadas, não podendo ser inferior a 1/3 do salário-mínimo, inclusive para as hipóteses de desemprego ou trabalho formal. Insurge-se o requerente, alegando, em síntese, perigo de dano irreversível, uma vez que a majoração dos alimentos pagos à requerida compromete quase a totalidade de seus rendimentos, o que lhe colocará em condição de vulnerabilidade e fragilidade. Aduz que a possibilidade da alimentanda iniciar o cumprimento provisório de sentença agrava a situação. Pede a concessão da tutela para suspender os efeitos da sentença. Pela decisão de fls. 28/30, neguei a tutela pretendida. Pedido de reconsideração às fls. 30/31, pelo qual o postulante pugna pela redução da verba alimentar ao patamar de 20% de seus rendimentos líquidos. O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido. É o relatório. O pedido de efeito suspensivo não merece ser acolhido. A sentença que versa sobre alimentos produz efeitos imediatamente após a sua publicação, nos termos do disposto no art. 1.012, § 1º, inciso II, do CPC, in verbis: Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1ºAlém de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que II condena a pagar alimentos; Assim também prevê o art. 14 da lei 5.478/1968, alterada pela Lei. 6.014/73, in verbis: Art. 14.Da sentença caberá apelação no efeito devolutivo. (Redação dada pela Lei nº 6.014, de 27/12/73) Nesse sentido, há entendimento pacificado pelo STJ de que deve ser recebido apenas do efeito devolutivo o recurso de apelação interposto contra sentença que decida pedido de revisional de alimentos, seja para majorar, diminuir ou exonerar o alimentante do encargo (STJ, REsp 595.209/MG, e AgRg no REsp 1.138.898-PR). É certo que a lei resguarda o direito de suspensão da eficácia da sentença em casos tais, se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação (Art. 1012, § 4º, do CPC). Disponibilização: quinta-feira, 20 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3991 148 Todavia, conforme adiantei no despacho inaugural de fls. 28/29, ao negar a tutela pretendida, o alimentante se qualifica como servente de obras; a genitora da alimentanda (a menor I., nascida em 18.06.2010), se qualifica como auxiliar de escritório. E o valor da verba alimentar inicialmente acordada em ação de divórcio entre os genitores, equivale ao piso fixado na sentença da revisional, ou seja: 1/3 do salário-mínimo (salário-mínimo nacional, hoje, R$1.412,00, o que resulta em R$ 465,96). Considerando o valor alegado de vencimentos médios do alimentante (R$1.584,00 arredondando- fls. 02eTJ), a pensão fixada (1/3 do líquido) equivale a R$ 523,00 (arredondando). Ainda que o valor dos rendimentos médios auferidos pelo alimentante seja de R$ 2.652,78, conforme apontado pela alimentanda às fls. 43 e TJ, a pensão fixada na revisional será de R$ 795,60, o que não se afasta significativamente do piso e não é exorbitante. Nesse cenário, RATIFICO os termos da decisão inicial de fls. 28/29 e INDEFIRO a pretensão inicial de suspensão dos efeitos da sentença que julgou procedente a demanda ajuizada pela requerida, para majorar os alimentos inicialmente fixados em seu favor. Intime-se. - Magistrado(a) Miguel Brandi - Advs: Devair Amador Fernandes (OAB: 225227/SP) - Sergio Takeshi Muramatsu (OAB: 318191/SP) - Bruno Gonçalez Fugiwara (OAB: 460278/SP) - Victor Vendrame Perin (OAB: 491904/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2171842-77.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-20

Nº 2171842-77.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Bradesco Saúde S/A - Agravada: Ketllyn de Moura Sptupigloa - V. Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão de fls. 71/74 dos autos principais que, no bojo da ação de obrigação de fazer, em fase de cumprimento provisório, dentre outras deliberações, afastou a impugnação deduzida pela executada. Irresignada, pretende a agravante a concessão de efeito suspensivo e a reforma do r. pronunciamento, sob a alegação, em síntese, de que a liminar foi concedida após efetivado o cancelamento do contrato, tendo havido perda superveniente do objeto da ação; não há que se falar em descumprimento da liminar; sustenta não ter sido pessoalmente intimada ao cumprimento da obrigação sob pena de multa, havendo violação ao disposto na Súmula 410 do C. STJ; as astreintes são excessivas e comportam redução. É a síntese do necessário. 1.-A detida análise dos autos revela tratar-se de obrigação de fazer, cumulada com pedido de indenização, em que foi concedida a tutela de urgência para determinar que a requerida promova, em 15 dias, a autorização para realização das cirurgias reparadoras pós-bariátrica de que necessita a autora, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 100.000,00 (Proc. 1009528-94.2021.8.26.0005, fls. 259). A sentença prolatada às fls. 265/267 dos autos principais confirmou a tutela e julgou os pedidos iniciais procedentes. A autora instaurou cumprimento provisório de decisão alegando o descumprimento da liminar e pretendendo a intimação para autorização das cirurgias, sob pena de aplicação da multa diária (Proc. 0012748- 49.2023.8.26.0005). Intimada a comprovar o cumprimento da obrigação de fazer, a executada apresentou impugnação alegando a perda do objeto da ação em virtude do cancelamento da apólice anteriormente à concessão da liminar (fls. 14/16, origem), rejeitada às fls. 28. Na sequência, não vislumbrado o cumprimento da obrigação, foi autorizado o bloqueio, via SIBAJUD, das astreintes no valor de R$ 100.000,00 (fls. 32, origem). Em impugnação à penhora, sustentou a executada a necessidade de desbloqueio por perda superveniente do objeto da ação; indispensabilidade da intimação pessoal para incidência da multa diária (STJ, Súmula nº 410); excessividade das astreintes (fls. 46/58, origem). A MMª Juíza a quo, dentre outras deliberações, rejeitou a impugnação (fls. 71/74, origem). 2.- O r. pronunciamento não merece reparos. A questão relacionada à exigibilidade das astreintes, notadamente quanto à tese de perda superveniente do objeto, foi decidida definitivamente às fls. 28, está preclusa e não comporta rediscussão. Naquela oportunidade observou-se, verbis, [...] A ilegalidade da recusa operou-se durante a vigência do contrato com a empregadora da autora, de modo que mesmo com a descontinuidade do contrato, a obrigação de fazer continua hígida, haja vista a ilegalidade anterior. Adotar entendimento contrário significa desconsiderar abuso contratual anterior, o que não pode ser aceito. Segue-se que a cirurgia já deveria ter sido realizada desde setembro de 2023, eis que a sentença proferida confirmou a tutela deferida à fl. 259 dos autos principais(decisão esta irrecorrida), de modo que o recurso foi recebido sem efeito suspensivo. Em razão disso, a multa é exigível. Quanto à necessidade de intimação pessoal, embora a agravante alegue a violação ao enunciado da Súmula 410 do STJ, a detida análise revela ter sido a executada devidamente intimada pessoalmente para cumprimento da obrigação de fazer, mediante carta com aviso de recebimento (fls. 11/13, origem), juntada em 17 de novembro de 2023, não havendo nada que obste a cobrança das astreintes. Nesse sentido, em situação semelhante, este E. TJSP decidiu: Agravo de instrumento - Cumprimento de sentença - Decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença - Inconformismo do agravante - Não acolhimento - Tutela de urgência para cumprimento da obrigação no prazo de 05 dias, sob pena de multa - Citação e intimação pessoal do executado por carta com AR - Observância da Súmula 410 do STJ - Impossibilidade de atribuir culpa ao agravado, o qual comunicou a falta do cumprimento da liminar em réplica - Atraso injustificado - Multa devida - Valor arbitrado com proporcionalidade e razoabilidade - Valor excessivo da execução alegado pelo agravante que se deu por sua recalcitrância em cumprir a decisão judicial - Precedentes deste E. Tribunal - Decisão mantida - RECURSO IMPROVIDO (TJSP, 23ª Câm. Dir. Priv., AI 2277213-64.2023.8.26.0000, rel. Des. Jorge Tosta, j. 12.03.2024). No que pertine ao valor das astreintes arbitradas, como cediço, é lícito ao julgador, a qualquer tempo, modificar o valor e a periodicidade da multa, conforme se mostre insuficiente ou excessiva, consoante, aliás, o disposto no § 1º do art. 536 e § 1º do art. 537 do CPC. Contudo, no caso concreto, a multa diária pelo descumprimento da obrigação é devida, ressaltando que não foi arbitrada em valor excessivo (R$ 1.000,00 dia) e em vista do poder econômico da recorrente, tendo se avolumado apenas em decorrência de sua desídia no atendimento dos comandos judiciais. A cirurgia deveria ter sido realizada desde setembro de 2023 e a executada ainda não diligenciou para providenciar a autorização, não fazendo jus à pretendida redução. Pelo exposto, NÃO CONCEDO o efeito suspensivo pretendido, nos termos da fundamentação supra. Int. - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - Columbano Feijo (OAB: 346653/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1022162-84.2022.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-20

Nº 1022162-84.2022.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Gilberto Rodrigues Neto - Apelado: Cooperativa de Credito Credicitrus - Vistos. Trata-se de apelação contra a sentença de fls. 138/141, que julgou improcedentes os embargos monitórios, tendo sido veiculado pedido de assistência judiciária gratuita no recurso. Determinou- se, a fls. 177, a juntada de documentos pelo apelante. O apelante se manifestou a fls. 180 e promoveu a juntada de documentos (fls. 181/303). A apelada se manifestou a fls. 306/310. É o relatório. No caso, a necessidade do benefício não está revelada. O C. Superior Tribunal de Justiça há muito já decidiu: [...] 2. Em observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/88, é plenamente cabível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às partes. Disciplinando a matéria, a Lei 1.060/50, recepcionada pela nova ordem constitucional, em seu art. 1º, caput e § 1º, prevê que o referido benefício pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente para sua obtenção que a pessoa física afirme não ter condição de arcar com as despesas do processo. 3. O dispositivo legal em apreço traz a presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Por isso, a princípio, basta o simples requerimento, sem nenhuma comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. Contudo, tal presunção é relativa, podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade ou o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. (STJ, AgRg no AREsp 552134/RS, rel. Min. RAUL ARAÚJO, julgado em 20/11/2014). Dispunha o art. 4º da Lei n. 1.060/50, por seu turno: A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. Já o art. 5º, LXXIV da Constituição Federal estabelece: O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. A situação foi mantida com o advento do atual Código de Processo Civil, que preceitua: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. [...] Art. 99. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. Assim, se por um lado a assistência judiciária é devida a quem se diz impossibilitado, por outro não o será quando circunstâncias infirmarem a declaração de hipossuficiência. A suposta situação de incapacidade financeira, pois, haveria de ser demonstrada por meio de documentação cabal e idônea, que, no caso dos autos, não ficou comprovada. Conforme alegado pela apelada, o apelante não atendeu à determinação de fls. 177, na medida em que juntou documentos antigos (extratos bancários e demonstrativos de pagamento de 2022 e declaração de imposto de renda referente ao ano-calendário 2021), sem qualquer ressalva. Extrai-se da declaração de imposto de renda de fls. 259/267, renda mensal de R$ 5.100,00, referente ao somatório da atividade rural desempenhadas e outras atividades declaradas, valor superior a três salários mínimos atuais, parâmetro adotado por esta e outras C. Câmaras de Direito Privado para concessão Disponibilização: quinta-feira, 20 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3991 268 da justiça gratuita. Logo, não comprovada a alegada hipossuficiência é de rigor o indeferimento do benefício, uma vez que as custas processuais constituem verdadeira taxa judiciária, com natureza de tributo, que não pode ser afastada apenas com base em alegações não amparadas por outros elementos trazidos aos autos, sob pena de injusta oneração a toda a coletividade. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - - Prova da efetiva impossibilidade do recorrente arcar com os encargos da demanda - Inexistência - Indeferimento dos benefícios. - A concessão dos benefícios de justiça gratuita está condicionada à efetiva comprovação de impossibilidade do requerente arcar com o encargo financeiro, mediante a apresentação de documentação pertinente que demonstre suficientemente a veracidade da alegação. - Ausência de outros elementos que pudessem esclarecer a situação - Hipossuficiência não demonstrada - Não cumprimento determinação judicial - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2193891-49.2023.8.26.0000; Relator (a): Simões de Almeida; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 22ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/12/2023; Data de Registro: 18/12/2023, grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Justiça Gratuita - Indeferimento - Inconformismo - Documentos anexados que não se mostram suficientes para comprovar a momentânea incapacidade financeira em arcar com as custas processuais - Ausência dos requisitos para a concessão do benefício, nos termos do art.99 do Código de Processo Civil - Decisão mantida - Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2273504-21.2023.8.26.0000; Relator (a): Heraldo de Oliveira; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/12/2023; Data de Registro: 16/12/2023, grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO - PESSOA NATURAL - JUSTIÇA GRATUITA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO. - Prova da efetiva impossibilidade de a recorrente arcar com as custas e despesas processuais- Inexistência - Indeferimento dos benefícios: - A concessão dos benefícios de justiça gratuita está condicionada à efetiva comprovação de impossibilidade da requerente de arcar com os encargos financeiros da demanda, mediante a apresentação de documentação pertinente que demonstre suficientemente a veracidade da alegação. - Hipossuficiência não demonstrada - Desse modo, não preenchido tal requisito, é de rigor o indeferimento do benefício pretendido. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2269920-43.2023.8.26.0000; Relator (a): Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/12/2023; Data de Registro: 13/12/2023, grifo nosso) Destarte, no prazo de 5 dias, recolha o apelante o preparo, sob pena de deserção do recurso. Intimem-se. São Paulo, 18 de junho de 2024. - Magistrado(a) Márcio Teixeira Laranjo - Advs: Fernando Francisco Ferreira (OAB: 236792/SP) - Flavio Reiff Toller (OAB: 188968/SP) - Jose Carlos de Morais Filho (OAB: 145755/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2100076-61.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-20

Nº 2100076-61.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: O Brasil Tipico de Ponta A Ponta Indústria Comécio e Distribuidora Ltda - Agravante: Sebastiao Costa Leal Filho - Agravado: Banco Safra S/A - VOTO Nº 56.913 COMARCA DE SÃO PAULO AGVTES.: O BRASIL TIPICO DE PONTA A PONTA INDÚSTRIA COMÉCIO E DISTRIBUIDORA LTDA E OUTRO AGVDO.: BANCO SAFRA S/A. O presente agravo de instrumento foi interposto contra a r. decisão (fl. 33 destes autos) que, em ação de execução de título extrajudicial, ajuizada pelo ora agravado, indeferiu a tutela de urgência, formulada na exceção de pré-executividade apresentada pelos ora agravante, para a suspensão da ordem de bloqueios de ativos financeiros e qualquer medida de constrição patrimonial dos executados. Sustentam os agravantes que nas razões da exceção de pré- executividade, os executados trazem argumentos relevantes a demonstrar a necessidade da suspensão dos atos de bloqueio de ativos financeiros pelo SISBAJUD. Alegam a incompetência da Comarca de São Paulo, tendo em vista que a cédula de crédito bancário, objeto da execução, definiu o Rio de janeiro como praça de pagamento, bem como que a sede da pessoa jurídica executada está localizada no município de Cabo Frio/RJ. Arguem que o executado Sebastião Costa Leal Filho não foi citado. Aduzem que a empresa executada, O Brasil Típico de Ponta a Ponta se encontra com pedido de processamento de recuperação judicial em trâmite no TJRJ. Argumentam que a ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título, uma vez que foram estipuladas várias taxas abusivas não combinadas no contrato. Requer a concessão de tutela recursal para a suspensão imediata da ordem de bloqueio e, ao final, seja reformada a r. decisão recorrida. Recurso tempestivo, processado e recebido, sem a concessão da tutela recursal requerida (fls. 45/46). Houve apresentação de contraminuta (fls. 49/69). Em face da decisão que indeferiu a tutela recursal, foram opostos embargos de declaração pelos agravantes (fls. 72/79), os quais restaram rejeitados por decisão monocrática de fls. 81/83. É o relatório. A interposição do presente recurso deve ser dada por prejudicada, por perda de objeto, considerando que nos autos de origem foi proferida decisão, rejeitando a exceção de pré- executividade apresentada pelos agravantes, nos seguintes termos: Vistos. Fls.138 e ss: primeiramente, incabível a suspensão do feito, sem que antes haja qualquer decisão proferida junto ao Juízo Recuperacional neste sentido. Ademais, é certo que a praça do pagamento não define a competência para a discussão judicial, mas, sim, a cláusula de eleição de foro. E o título executivo fixou esta Comarca como foro de eleição. Os demais argumentos da excipiente não possuem caráter de ordem pública e, portanto, não podem ser conhecidos pela via de exceção de pré-executividade. Assim, julgo IMPROCEDENTE a exceção. Intime-se (fls. 187 dos autos de origem). Pelos executados foi interposto recurso de agravo de instrumento, o qual tramita nos Disponibilização: quinta-feira, 20 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3991 291 autos do proc. 2126169-61.2024.8.26.000. Portanto, considerando a r. decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelos agravantes, a discussão recursal, a respeito do indeferimento da tutela de urgência requerida na mencionada exceção de pré-executividade deve ser dada, por isso, por prejudicada. Ante o exposto, dá-se por prejudicada a interposição do presente recurso, determinando-se a remessa destes autos à Vara de origem para os devidos fins. São Paulo, 18 de junho de 2024. - Magistrado(a) Thiago de Siqueira - Advs: Marcos Antônio Inácio da Silva (OAB: 4007/PB) - Rafael Marques Nobrega (OAB: 22637/PB) - Ivan de Souza Mercedo Moreira (OAB: 168290/MG) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1000313-17.2024.8.26.0320
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-20

Nº 1000313-17.2024.8.26.0320 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Centro Brasileira Ltda-sicoob Unicentro Brasileira. - Apelado: Sebastião Cantuaria Alves (Não citado) - Vistos. Trata-se de apelação interposta por Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Centro Brasileira Ltda-Sicoob Unicentro Brasileira, nos autos da ação de produção antecipada de provas que move em face de Sebastião Cantuaria Alves nome fantasia Armazém das Tintas, contra a r. sentença de fls. 56, declarada à fls. 61-62, que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem julgamento de mérito (art. 330, III e 485, I, do CPC). Inconformada, pretende a apelante a parcial reforma do decisum para que haja o regular prosseguimento da ação de produção antecipada de provas, dado que pretende obter dados para fins de ajuizar futura demanda judicial (fls. 65-70). Ausente contrarrazões de apelação. É o relatório. O recurso não comporta apreciação por esta Câmara. Sem desdouro aos argumentos da autora, cumpre reconhecer a prevenção da Egrégia 13ª Câmara de Direito Privada para julgar o recurso. A petição inicial da ação de produção antecipada de provas ora em exame foi distribuída por dependência à ação monitória nº 1013556-96.2022.8.26.0320 (v. fls. 1 - initio). Na monitória, a Cooperativa agravou (fls. 176-191 dos autos digitais apensados) e, no dia 13 de novembro de 2023, a Egrégia 13ª Câmara de Direito Privado deu provimento ao recurso, em v. acórdão assim ementado (fls. 185-189 daqueles autos): AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO PESQUISA INFOJUD Pessoa Jurídica - Pretensão de que seja deferido requerimento de pesquisa Infojud - Cabimento Hipótese em que não é possível à própria parte a obtenção de informações disponibilizadas pelo sistema Infojud, que se revelam úteis para a execução Execução que se processa no interesse do exequente Efetividade da execução RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2270598-58.2023.8.26.0000; Relator (a):Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Limeira -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/11/2023; Data de Registro: 13/11/2023). Se outro Órgão Fracionário da Corte se debruçou sobre interlocutória proferida nos autos da ação originadora da distribuição por dependência, há prevenção daquele. Dispõe o Regimento Interno do Tribunal: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Nesse sentido: EMBARGOS DE TERCEIRO - Ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança julgada parcialmente procedente - Fase de cumprimento de sentença - Reconhecimento de fraude à execução - Sentença de improcedência dos embargos de terceiro - Apelo do embargante - Anterior interposição de agravo de instrumento nos autos da ação de despejo - Recurso julgado pela 30ª Câmara de Direito Privado - Prevenção - Artigos 105 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça e 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil - Apelação não conhecida, com determinação de redistribuição. (TJSP;Apelação Cível 1054373-60.2020.8.26.0002; Relator (a):Carlos Henrique Miguel Trevisan; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/02/2022; Data de Registro: 24/02/2022). Diante do exposto, não se conhece da apelação e determina redistribuição à Egrégia 13ª Câmara de Direito Privado, preventa. - Magistrado(a) Mendes Pereira - Advs: Jackson William de Lima (OAB: 60295/PR) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1090707-88.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-20

Nº 1090707-88.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Nova Era HOLDING Eireli – Me - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos. Cuida-se de apelação interposta por NOVA ERA HOLDIN EIRELI ME para impugnar a sentença que, nos autos da ação ajuizada em face de BANCO SANTANDER S/A, julgou improcedentes os pedidos iniciais. O apelante alega, em suma, a ilegalidade das taxas cobradas. Foram apresentadas contrarrazões. A fls. 314/319 as partes apresentaram manifestação conjunta, informando que celebraram acordo envolvendo o objeto da demanda, requerendo sua homologação e extinção do feito. É o relatório. Como as partes transigiram acerca do objeto da ação, houve fato superveniente que esvazia o objeto do apelo. O acordo firmado é ato de disposição ao alcance das partes visando finalizar o processo, na forma dos artigos 104, 107, 840, 841 e 842 do Código Civil. No caso, e, independentemente de o termo de acordo ter sido endereçado ao juízo de primeiro grau, não há impedimento à sua análise. Assim, considerando que ambas as partes estão devidamente representadas pelos seus advogados e que a composição preenche todos os requisitos de validade do ato jurídico, conclui-se que o recurso está prejudicado, nos termos do caput do artigo 200, caput do artigo 493 e inciso III do artigo 932, todos do Código de Processo Civil. Ante o exposto, nos termos do inciso I do art. 932 do CPC, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes, para que produza os jurídicos e regulares efeitos e, em consequência, por estar prejudicado, NÃO CONHEÇO do presente recurso de apelação (CPC/15, art. 932, III), determinando a devolução dos autos à origem, procedendo- se às anotações e comunicações de praxe. Int. - Magistrado(a) Luís H. B. Franzé - Advs: Alexandre Sanchez Palma (OAB: 112214/SP) - Gustavo Marques de Sá Gomes (OAB: 357234/SP) - Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1104541-61.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-20

Nº 1104541-61.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Claudenito de Jesus Rodrigues - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls. 77/83, que julgou improcedente a ação revisional de contrato de financiamento, ajuizada pelo apelante. O recurso foi interposto sem o devido recolhimento do preparo recursal, pleiteando o agravante pela concessão do benefício da justiça gratuita. O apelante não faz jus ao benefício pretendido, pois está representado por advogado constituído e não comprovou a sua impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais. No caso, verifica-se que como bem observado pelo Ilustre Magistrado de piso, o apelante assumiu pagar prestação de veículo em valor expressivo, que não é compatível com a alegação de hipossuficiente. Além do mais, abriu mão do direito de ajuizar ação no foro do seu domicílio, o que se presume ter condições de arcar com as custas e despesas processuais. Assim, se observa que o apelante, apesar dos documentos acostados, não logrou em comprovar que o pagamento das custas e despesas processuais irá afetar a sua subsistência e de sua família. Observa-se ainda, que o apelante ajuizou a ação em vara cível comum, não se socorrendo da Defensoria Pública, no foro do seu domicílio. Não se desconhece que em se tratando de relação de consumo, o ajuizamento da demanda no domicílio do réu é opcional. Todavia, mesmo afirmando hipossuficiência, o recorrente renunciou o foro privilegiado do domicílio do consumidor, quando a legislação permite que ela pleiteie mais perto de sua casa. Não comprovou, portanto, sua hipossuficiência econômica. Por tais razões, o apelante não pode ser considerado pobre na acepção jurídica do termo, parecendo pouco provável que o pagamento da taxa judiciária privará a si ou sua família do necessário sustento. Convém mencionar que a isenção do recolhimento da taxa judiciária somente será deferida mediante comprovação por meio idôneo da momentânea impossibilidade financeira, conforme artigos 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal e 5º, caput da Lei Estadual nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003, o que no caso não se verifica. Não se nega que pela expressa redação do novo estatuto processual (Lei 13.105/15, artigo 99, § 4º), a assistência da requerente, por advogado particular, não impede a concessão de gratuidade da justiça. Entretanto, tal fato somado a outros colhidos do próprio recurso evidenciam a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício pretendido. Salienta-se que a mera declaração de pobreza não é suficiente, por si só, para a obtenção da gratuidade pretendida. Nesse sentido, anota-se que a presunção prevista no artigo 99, § 3º, do novo Código de Processo Civil é relativa, e cede às evidências. O benefício pleiteado não se afigura absoluto, possibilitando assim ao Magistrado indeferi-lo quando tiver fundadas razões. Nesse sentido: Se o julgador tem elementos de convicção que destroem a declaração apresentada pelo requerente, deve negar o benefício, independentemente de impugnação da outra parte. (JTJ 259/334). (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor - Theotonio Negrão, José Roberto F. Gouvêa, Luis Guilherme A. Bondioli, João Francisco N. da Fonseca - 47. ed. - São Paulo: Saraiva, 2016, p. 206). Ante o exposto, fica indeferido o benefício da justiça gratuita ao apelante, devendo este comprovar o recolhimento do preparo, das custas iniciais e demais despesas processuais, no prazo de cinco dias, sob pena do recurso ser considerado deserto. Int. - Magistrado(a) Irineu Fava - Advs: Rafael Santos Rosa (OAB: 316912/SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1073761-75.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-20

Nº 1073761-75.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Antonio Luiz Pereira (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Votorantim S.a. - Vistos. 1. Recurso de apelação interposto contra a sentença que julgou extinto processo, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC nos seguintes termos (cf. fls. 211-212): Homologo, para que produza os jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência, manifestado a fls. 205/206. Em consequência, com fundamento no artigo 485, VIII do CPC julgo extinta a presente ação. Defiro o pedido de desistência do prazo recursal, considerando-se a presente sentença transitada em julgado na data de sua publicação. Pela sucumbência pois o réu teve de contratar advogado e contestar a ação condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais com correção monetária pelos índices da tabela prática para cálculo de atualização de débitos judiciais do e. TJSP, a contar dos respectivos desembolsos e juros moratórios de 1% ao mês (artigo 406 CC c.c. 161, parágrafo primeiro do CTN), a contar do trânsito em julgado deste pronunciamento jurisdicional, quando estará configurada a mora (artigo 407 do CC), bem como honorários advocatícios que fixo em R$1.000,00 (um mil reais), de acordo com o disposto no artigo 85, §8º do CPC, com correção monetária pelos índices da tabela prática para cálculo de atualização de débitos judiciais do e. TJSP, a contar da data desta sentença (RTJ 126/431; STF-RT 630/240; STJ-RT 653/217) e juros moratórios de 1% ao mês (artigo 406 CC c.c. 161, parágrafo primeiro do CTN), contados do trânsito em julgado deste pronunciamento jurisdicional, quando estará configurada a mora (artigo 407 do CC), ficando isento, porém, do pagamento desse ônus da sucumbência, por ser beneficiário da justiça gratuita, observados os termos do disposto no artigo 98, §3º do CPC. 2. O recurso é intempestivo. A sentença foi disponibilizada no DJE de 29-3-2023 e a sua publicação ocorreu em 30-3-2023 (cf. fl. 214). Foram interpostos embargos de declaração, com decisão disponibilizada no DJE de 24-10-2023 e publicação em 25-10-2023 (quarta-feira). O recurso foi interposto em 22-11-2023, portanto, depois de esgotado o prazo legal de quinze dias úteis (cf. art. 1.003, §5º, do CPC), exaurido em 21-11-2023, considerando os feriados dos dias 2 (Finados), a suspensão de expediente em 03-11-2023 (sexta-feira), 15 (Proclamação da República) e 20-11-2023 (Dia da Consciência Negra), conforme Provimento CSM nº 2678/2022. Como se vê, é intempestiva a apelação do autor. 3. Posto isso, não conheço do recurso, ao qual nego seguimento nos termos do art. 932, III, do CPC. - Magistrado(a) Álvaro Torres Júnior - Advs: Luiz Gustavo Orlovski Pereira (OAB: 418535/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1008120-12.2022.8.26.0271
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-20

Nº 1008120-12.2022.8.26.0271 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapevi - Apelante: Renato Ryukiti Sanomiya - Apelante: Rita de Cassia Pierami Sanomya - Apelado: Itaú Unibanco S/A - 1. Providencie a serventia a anotação do novo patrono dos autores (fls. 386/387). 2. Trata-se de apelação interposta de sentença que julgou improcedente ação revisional de contrato de financiamento imobiliário, cumulada com repetição de indébito (fls. 309/319). Concedido prazo para recolhimento do preparo (fls. 382/383), os autores pleitearam o parcelamento do preparo em dez parcelas mensais, nos termos do art. 98, § 6º, do CPC (fl. 386). 2. Inviável o pretendido parcelamento do pagamento do preparo recursal (fl. 386). Dispõe o art. 98, § 6º, do atual CPC, que: Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (grifo não original). Tal norma não se aplica ao preparo recursal, que não se enquadra na categoria de despesas processuais, mas como custas processuais. Acerca desse assunto, precisos os seguintes escólios de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR: São custas as verbas pagas aos serventuários da Justiça e aos cofres públicos, pela prática de ato processual conforme a tabela da lei ou regimento adequado. Pertencem ao gênero dos tributos, por representarem remuneração de serviço público. Despesas são todos os demais gastos feitos pelas partes na prática dos atos processuais, com exclusão dos honorários advocatícios, que receberam do novo Código tratamento especial (art. 85) (Curso de direito processual civil, 58ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2017, v. I, nº 198, p. 296) (grifo não original). 3. Diante disso, intimem-se os autores apelantes, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de cinco dias úteis (parágrafo único do art. 932 do atual CPC), procedam ao recolhimento singelo do preparo do apelo, consoante o disposto no inciso II do art. 4º da Lei Estadual nº 11.608, de 29.12.2003, sob pena de deserção, nos termos do § 4º do art. 1.007 do atual Código de Processo Civil - Magistrado(a) José Marcos Marrone - Advs: Marcelo Augusto Rodrigues da Silva Luz (OAB: 366692/SP) - Marcos Arruda do Nascimento (OAB: 442696/SP) - Ricardo Negrao (OAB: 138723/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1002738-61.2021.8.26.0404
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-20

Nº 1002738-61.2021.8.26.0404 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Orlândia - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Enzo Spaggiari (Representado(a) por sua Mãe) - Apelado: Fábio Guimarães Cardoso (Espólio) - Apelado: Natália Menezes Cestari - Interessado: Bradesco Vida e Previdência S/A - VOTO Nº: 43059 Digital APEL.Nº: 1002738-61.2021.8.26.0404 COMARCA: Orlândia (2ª Vara Cível) APTE. : Banco Bradesco S.A. (corréu) APDOS. : Enzo Spaggiari (representado por sua mãe), Espólio de Fábio Guimarães Cardoso e Natália Menezes Cestari (autores) INTERDA.: Bradesco Vida e Previdência S.A. (corré) 1. Enzo Spaggiari (representado por sua mãe), Espólio de Fábio Guimarães Cardoso e Natália Menezes Cestari propuseram ação de obrigação de fazer c.c. devolução de parcelas pagas, de rito comum, em face de Banco Bradesco S.A. e Bradesco Vida e Previdência S.A. (fls. 1/14). O MM. Juiz de origem deferiu o pedido de tutela de urgência formulado na exordial (fl. 13): a fim de que as rés suspendam os descontos relativos ao contrato de seguro de proteção financeira indicado na inicial (fls. 34/37, Apólice nº 900192), sob pena de multa diária, que desde logo arbitro em R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) (fl. 91). Cada um dos réus ofereceu contestação (fls. 102/111, 127/146), havendo os autores apresentado réplica (fls. 221/234). O ilustre magistrado de primeiro grau, de modo antecipado (fl. 295), julgou a ação procedente (fls. 296, 297), para os seguintes fins: a) compelir a seguradora corré a arcar com o pagamento ao banco corréu da indenização de seguro prestamista prevista no contrato firmado com o falecido contratante, devendo a diferença entre o valor da indenização devida ao credor, R$ 66.513,69 (fls. 257/260), e o capital segurado, R$ 100.000,00 (fl. 24), ser paga ao coautor Enzo Spaggiari, atualizada pelos índices da tabela prática editada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo desde o sinistro, 13.8.2021 (fl. 72), acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; b) condenar o banco corréu a restituir ao espólio coautor as parcelas do contrato de financiamento descontadas nos meses de agosto a novembro de 2021, atualizadas pelos índices da tabela prática editada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo desde cada desembolso, acrescidas de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; c) compelir o banco corréu a dar quitação ao financiamento representado pela cédula de crédito bancário nº 005.090.121), bem como a proceder à baixa do gravame junto ao registro do veículo, no prazo de trinta dias, sob pena de multa em caso de não atendimento; d) tornar definitiva a tutela de urgência de fls. 91/92 (fls. 294/298). Em virtude da sucumbência dos réus, a digna autoridade judiciária sentenciante condenou-os no pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação (fl. 298). A corré Bradesco Vida e Previdência S.A. opôs, tempestivamente, embargos de declaração (fls. 301/305), os quais foram rejeitados (fls. 312/313). Inconformado, o banco corréu interpôs apelação (fl. 316), aduzindo, em síntese, que: é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda; embora seja credor do contrato que se pretende a quitação, ele não é o responsável pelo pagamento da indenização correspondente; os autores realizaram a abertura do sinistro diretamente com a seguradora corré; não suportará os efeitos e obrigações decorrentes da sentença; o processo deve ser julgado extinto sem resolução de mérito em relação a ele; a sentença recorrida não é líquida e certa; para que tenha início a sua obrigação, a seguradora corré deve atuar com a sua parte na liquidação; não há de se falar em quitação imediata do contrato ou baixa do gravame em trinta dias; tendo a seguradora corré sido condenada a quitar o contrato perante ele, a ação não poderia ter sido julgada procedente em relação a ele; é apenas credor do financiamento, não sendo responsável pela abertura do sinistro, pelo processo de análise e pela suposta negativa enviada aos autores; a ação deve ser julgada improcedente em relação a ele; não é caso de responsabilidade solidária; não praticou qualquer ato ilícito, a ensejar o dever de indenizar; a sentença combatida há de ser reformada (fls. 317/325). O recurso foi preparado (fls. 326/327), tendo sido respondido pelos autores e pela corré Bradesco Vida e Previdência S.A. (fls. 332/337, 341/345). O ilustre Procurador de Justiça oficiante deixou de apresentar manifestação sobre o apelo, por entender que não há justa causa para intervenção do Ministério Público no caso em tela (fls. 352/359). É o relatório. 2. O reclamo manifestado pelo banco corréu não comporta conhecimento. Com efeito, a sentença hostilizada foi disponibilizada no Diário de Justiça eletrônico em 16.1.2023, tendo sido publicada no dia útil subsequente, ou seja, em 23.1.2023 (fl. 300). A seguradora corré opôs, tempestivamente, embargos de declaração, em 23.1.2023 (fl. 301), os quais foram rejeitados mediante decisão disponibilizada em 15.2.2023, publicada no dia útil subsequente, 16.2.2023 (fl. 315), que caiu em uma quinta-feira. Assim, o prazo recursal iniciou-se no dia útil seguinte, isto é, em 17.2.2023, que caiu numa sexta-feira, tendo findado em 13.3.2023, que caiu numa segunda-feira. No entanto, o apelo somente foi interposto em 21.3.2023 (fl. 316), logo, de maneira intempestiva, conforme, aliás, esclarecido pelos autores nas contrarrazões (fl. 333). 3. Nessas condições, com fundamento no art. 932, inciso III, do atual CPC, não conheço da apelação do banco corréu, em virtude de ser manifestamente inadmissível. Levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal pelos advogados dos autores (fls. 332/337), majoro, com base no art. 85, § 11, do atual CPC, a verba honorária devida a eles pelos réus, de 10% para 12% sobre o valor da condenação atualizado. São Paulo, 18 de junho de 2024. JOSÉ MARCOS MARRONE Relator - Magistrado(a) José Marcos Marrone - Advs: Fabio Cabral Silva de Oliveira Monteiro (OAB: 261844/SP) - Matheus Augusto de Guimarães Cardoso (OAB: 178636/SP) - Paulo Fernando dos Reis Petraroli (OAB: 256755/SP) - Ana Rita dos Reis Petraroli (OAB: 130291/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1016501-58.2023.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1016501-58.2023.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Alex de Sousa Claudio (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais ajuizada por ALEX DE SOUSA CLAUDIO em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS II. Narra o autor que foi surpreendido com a inclusão de seus dados na plataforma Serasa Limpa Nome em razão de dívida que alega desconhecer. Nesse contexto, requer a declaração de inexistência do débito, a exclusão de seus dados da plataforma de renegociação e a condenação do réu ao pagamento de R$ 30.000,00 a título de danos morais. O douto Juízo a quo, às fls. 661/670, julgou a demanda improcedente, nos seguintes termos: Ante o exposto, resolvendo o mérito do processo (CPC 487, I), JULGO IMPROCEDENTE a pretensão da parte autora condeno a parte autora pagamento de custas e honorários, além de verba honorária em valor equivalente a R$ 800,00, para cada na forma do CPC 85, § 8º. Registro, a fim de evitar equívoco, que o fato de ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita a isenta apenas do pagamento dos honorários e das custas necessárias para o andamento da ação, até sua solução final; mas não a libera dos encargos decorrentes da sucumbência, conforme ensinamento jurisprudencial (JTA Saraiva 77/198 e RJTJESP 103/118). A exigência do pagamento das custas, porém, fica condicionada à ocorrência do previsto no Código de Processo Civil (artigo 98, § 3º). A r. sentença foi ratificada pelo decisum às fls. 691/692, que não acolheu embargos de declaração. Inconformado, apela o autor às fls. 705/730. Requer a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 30.000,00. Contrarrazões às fls. 780/791. É o relatório. A matéria debatida nestes autos encontra- se afetada pelo Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 2026575-11.2023.8.26.0000, cuja instauração foi admitida pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 deste Egrégio Tribunal de Justiça, mediante v. acórdão, de relatoria do Excelentíssimo Desembargador Edson Luiz de Queiroz, publicado em 29.09.2023, com determinação de suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre as questões relativas ao Tema n. 51. Confira-se a ementa do referido aresto, que identifica, inclusive, a matéria submetida a julgamento sob a sistemática do IRDR: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como “Serasa Limpa Nome” e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que Disponibilização: quinta-feira, 20 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3991 428 não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como “Serasa Limpa Nome”. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575-11.2023.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023 grifos não originais). Nesse contexto, considerando-se que o caso dos autos versa sobre questões idênticas àquelas mencionadas pela r. decisão de afetação, fica suspenso o julgamento do presente recurso até que as Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 se manifestem sobre o assunto, sem data definida, porém. Intimem-se. Oportunamente, conclusos. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Natália Olegário Leite (OAB: 422372/SP) - Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1001088-95.2024.8.26.0590
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-20

Nº 1001088-95.2024.8.26.0590 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fany Linares dos Santos - Apelado: Sky Serviços de Banda Larga Ltda - Vistos. Trata-se de recurso interposto contra respeitável sentença que indeferiu a petição inicial, e consequentemente julgou extinto o processo, sem resolução de mérito (p. 121). Irresignada, apela a autora, que dentre outros pedidos, requer a concessão da gratuidade da justiça. Contrarrazões pela manutenção do julgado (p. 153/156). É o relatório. A MMa. Juíza indeferiu a petição inicial, e consequentemente julgou extinto o processo, sem resolução de mérito (p. 121). Isso porque considerando o elevado número de ações declaratórias distribuídas pela patrona da parte autora neste Foro, em curto espaço de tempo, e a constatação da condenação da patrona em diversos feitos dessa natureza por litigância de má-fé, determinou que a parte autora emende a petição inicial para: a) trazer declaração, de próprio punho, com firma reconhecida por autenticidade, negando a existência de qualquer relação jurídica com a parte ré e que está ciente de que poderá ser condenada como litigante de má-fé, caso comprovada a inveracidade da sua afirmação, estando sujeita, ainda, à devida apuração criminal e ao pagamento de multa e de indenização, que podem superar o valor do débito discutido nos autos, e será devido mesmo em caso de ser beneficiária da justiça gratuita; b) juntar nova procuração específica a estes autos, com firma reconhecida por autenticidade; c) trazer as declarações de fls. 38 e 39 (pedido de justiça gratuita) com firma reconhecida por autenticidade; d) juntar aos autos seus últimos três holerites, sua última declaração de imposto de renda (ou, se isenta, declaração de próprio punho nesse sentido, com firma reconhecida por autenticidade, acompanhada de comprovante de inexistência de declaração do site da Receita Federal), bem como extratos bancários referentes aos últimos três meses de todas as contas de que a parte é titular, sob pena de revogação da gratuidade; e) trazer extrato atualizado dos órgãos de proteção ao crédito (SCPC e SERASA), nos termos do artigo 320 do Código de Processo Civil. Referida decisão (p. 55/56), está bem fundamentada. Não se pode analisar o pedido da gratuidade da justiça, justamente porque a apelante deveria ter cumprido a determinação do juízo, sob pena de supressão de instância. Ademais, em decorrência da natureza tributária da taxa judiciária, o juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício. A gratuidade da justiça é uma benesse concedida àqueles que comprovam a hipossuficiência financeira, a fim de facilitar o acesso ao Judiciário. A concessão é deferida com base em critérios objetivos, no patrimônio e rendimentos dos requerentes. A comprovação, naturalmente, se deve entender a produção de prova efetiva, de natureza documental, acerca do alegado. Tal entendimento funda-se no princípio da moralidade administrativa, pois para dispor o julgador dos recursos do Estado deve estar ele convicto de que se verifique aquela situação fática exigida pela lei para a concessão do benefício. A ação é de cunho patrimonial não se justificando que o Estado subsidie tais demandas, renunciando à arrecadação em detrimento daqueles que de fato necessitam da gratuidade para terem acesso à justiça. Portanto, diante do não cumprimento da determinação do juízo de origem, denego a benesse e com base no artigo 99 § 7º, do Código de Processo Civil, e determino que a apelante providencie o recolhimento do preparo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Após, com ou sem a providência, tornem conclusos. - Magistrado(a) Dario Gayoso - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1021093-26.2022.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-20

Nº 1021093-26.2022.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Responsabilidade Limitada - Apelado: LUIZ RICARDO DE SOUZA (Não citado) - Interessado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - APELAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. Ação de busca e apreensão. Sentença de extinção. Irresignação da autora. Notícia de acordo extrajudicial celebrado entre as partes. Quitação informada pela credora. Perda superveniente do objeto da pretensão recursal. Recurso prejudicado. Vistos em decisão monocrática. ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS, nos autos da ação de busca e apreensão, que promove em face LUIZ RICARDO DE SOUZA, inconformado, interpôs APELAÇÃO contra a r. sentença de fls. 181, que indeferiu a inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único do Código de Processo Civil, e julgou extinto o processo, com fundamento no artigo 485, I, do CPC. Razões do apelo a fls. 184/192. Não houve citação da parte contrária. O apelante apresentou pedido de extinção da ação (fls. 216/217), com fulcro no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, eis que o apelado realizou pagamento do débito discutido na ação (fls. 218). Eis o relatório. DECIDO, monocraticamente, com fundamento nos artigos 1.011, I e 932, III do CPC. O recurso não comporta conhecimento. Veio aos autos petição informando que as partes compuseram-se amigavelmente, razão pela qual o apelante requereu a extinção do processo (fls. 216/217). Ademais, apresentou Demonstrativo de Acordo do qual consta que o apelado obrigou-se ao pagamento de parcela única no valor de R$ 9.060,87, devidamente liquidada em 19/12/2023, restando, portanto, quitado o acordo, nos termos do mencionado documento (fls. 219). Destarte, houve perda superveniente do objeto da pretensão recursal, ficando prejudicada a apreciação do apelo interposto. Nesse sentido: APELAÇÃO. Ação declaratória de revisão contratual. Extinção do processo sem resolução do mérito em face de CREDITAS e improcedência dos pedidos em relação ao réu FUNDO. Inconformismo do autor. Acordo celebrado entre as partes, o qual quitou o contrato em discussão. Perda superveniente do interesse recursal. Recurso prejudicado.(TJSP; Apelação Cível 1090789-56.2022.8.26.0002; Relator (a):REGIS RODRIGUES BONVICINO; Órgão Julgador: 21ªdCâmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -12ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/06/2024; Data de Registro: 13/06/2024); ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - BUSCA E APREENSÃO Notícia de haverem as partes pactuado acordo, havendo a credora informado que o contrato foi devidamente quitado Perda do objeto do apelo - Recurso prejudicado. (TJ-SP 40039251920138260506 SP 4003925-19.2013.8.26.0506, Relator: Claudio Hamilton, Data de Julgamento: 14/12/2017, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/12/2017). ISSO POSTO, forte nos artigos 932, III, e 1.011, I, do CPC, DECLARO a perda do objeto da apelação interposta e JULGO PREJUDICADO o recurso, com determinação para que os autos sejam baixados à origem. Int. - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Antonio Samuel da Silveira (OAB: 94243/SP) - Jayme Ferreira da Fonseca Neto (OAB: 270628/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2156075-96.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-20

Nº 2156075-96.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ubatuba - Agravante: Paulo Cesar Coelho - Agravado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 37398 Agravo de Instrumento nº 2156075-96.2024.8.26.0000 Comarca: Ubatuba - 3ª Vara Agravante: Paulo Cesar Coelho Agravada: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Juiz 1ª Inst.: Dr. Diogo Volpe Gonçalves Soares 31ª Câmara de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO BUSCA E APREENSÃO ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Perda do objeto recursal Carência superveniente por falta de interesse de agir RECURSO PREJUDICADO. Vistos. I Trata-se de agravo de instrumento interposto por PAULO CESAR COELHO contra a r. decisão trasladada a fls. 7/8 que, nos autos da ação de busca e apreensão que lhe move AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, deferiu a liminar de busca e apreensão do veículo objeto do contrato firmado entre as partes. Sustenta, em síntese, que a mora não restou aperfeiçoada, vez que a notificação foi encaminhada a seu endereço antigo, sendo que providenciou a atualização cadastral junto ao banco. Afirma que o banco manteve tratativas de acordo com o agravante para pagamento das parcelas vencidas mesmo após a apreensão do bem e que realizou o pagamento do boleto que lhe foi encaminhado nos termos acordados, motivos pelos quais não se justifica a manutenção da liminar. Pugna pela concessão de efeito suspensivo/ativo para cassação da liminar com imediata devolução do veículo e, ao final, o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada, O pedido de efeito suspensivo/ativo foi indeferido pela decisão de fls. 57/60 proferida em sede de plantão judiciário. II Em consulta aos autos de origem, verifica-se que a parte autora foi intimada a se manifestar quanto à petição juntada pelo réu informando o pagamento das parcelas vencidas. Em atenção ao aludido despacho, o banco requerente assim se manifestou: No mais, tendo em vista que a parte ré realizou o pagamento das parcelas vencidas apenas APÓS o ajuizamento da presente demanda, requer o autor a extinção da ação em razão da perda do objeto, com a condenação do requerido ao pagamento dos honorários sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §6º, do CPC. (fls. 174/175 dos originários). Logo, tendo em vista o pedido de extinção demandado pelo autor, tornou- se superado também o objeto em discussão neste agravo de instrumento, com desinteresse recursal superveniente manifesto. Passou a parte agravante a não ter interesse-necessidade na tutela jurisdicional em questão, mormente quanto ao intento recursal. III Ante o exposto, e pelo meu voto, JULGO PREJUDICADO o recurso interposto. IV Int. - Magistrado(a) Luis Fernando Nishi - Advs: Cleidson Moura de Almeida (OAB: 365400/SP) - Fabio Frasato Caires (OAB: 124809/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1031764-02.2022.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-20

Nº 1031764-02.2022.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Leticia Vecchi de Oliveira Villaca de Souza Barros - Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Apelação Cível Processo nº 1031764-02.2022.8.26.0071 Relator(a): ANDRADE NETO Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado Apelante: Leticia Vecchi de Oliveira Villaca de Souza Barros Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A Comarca: Bauru - 1ª Vara Cível Juíza prolatora: Rossana Teresa Curioni Mergulhão DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 46938 Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou extinta ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, condenando a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, diante do princípio da causalidade. A apelante sustenta, em síntese, que ao acolher os embargos de declaração opostos contra a sentença, a juíza a quo incorreu em reformatio in pejus. Pede seja revertida a condenação ao pagamento das verbas sucumbenciais, atribuindo sua responsabilidade ao apelado. No curso do processamento do apelo, sobreveio petição noticiando a realização de composição amigável entre as partes, com requerimento de homologação dos termos do acordo celebrado, no qual restou convencionado que a demandada arcará com as custas processuais e, quanto aos honorários advocatícios, cada parte suportará a verba devida ao seu patrono, ajuste que traduz a perda do objeto do apelo. Em assim sendo, homologo o acordo celebrado a fls. 141/144 e, com base no artigo 932, III, do CPC, julgo prejudicado o recurso. Após as anotações de praxe, devolvam-se os autos à origem. Int. São Paulo, 18 de junho de 2024. ANDRADE NETO Relator (assinatura digital) - Magistrado(a) Andrade Neto - Advs: Gabrielle dos Santos Rosa (OAB: 387930/SP) - Frederico Alvim Bites Castro (OAB: 269755/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1008035-31.2020.8.26.0292
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-20

Nº 1008035-31.2020.8.26.0292 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jacareí - Apelante: Claudio Rogério Guide - Apelado: Geraldo Junior Cardoso - Interessado: Jb Consultoria Financeira Me - Interessado: Wellington Fajardo Melo - Interessado: Josué Pereira dos Santos - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por CLAUDIO ROGÉRIO GUIDE, contra a r. sentença de fls. 339/344, proferida nos autos da ação ordinária de resolução de contrato, promovida por GERALDO JUNIOR CARDOSO, em face do ora apelante e outros, proferida nos seguintes termos: Ante o exposto, e considerando o mais que consta dos autos, CONFIRMO a tutela provisória de fls. 97 e AMPLIO seus efeitos para determinar o bloqueio total e arresto do veículo Cruze (placa PZK9701), bem como o arresto de bens via Sisbajud e Renajud da ré JB CONSULTORIA e JULGO PROCEDENTE os pedidos para a) declarar a rescisão do contrato de compra e venda entabulado entre o autor e a ré JB CONSULTORIA de fls. 16/20; b) condenar a ré JB CONSULTORIA a pagar ao autor a multa no valor de R$ 26.122,20 (cláusula 11ª do contrato de fls. 16/20), com correção monetária desde a data do contrato, mais juros de mora de 1% ao mês desde a citação ; c) condenar os réus JB CONSULTORIA e CLAUDIO, solidariamente, a pagar ao autor o valor de R$ 71.525,00, correspondente ao valor do veículo pela Tabela Fipe, conforme fundamentação, quantia que deverá ser corrigida desde a data do contrato (26.02.2020) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Outrossim, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos em relação aos réus JOSUE e WELLINGTON. Sucumbentes, arcarão os réus JB CONSULTORIA e CLAUDIO com o pagamento das custas e despesas processuais e com honorários advocatícios da parte contrária, fixados em 10% do valor da condenação (art. 85, § 2º, do NCPC). Sucumbente em relação aos réus WELLINGTON e JOSUE, arcará o autor com o pagamento das custas e despesas processuais e com honorários advocatícios da parte contrária, fixados em 10% do valor da condenação (art. 85, § 2º, do NCPC). Ao interpor o apelo (fls. 347/356), no qual objetiva a reversão do julgado, o réu-apelante Claudio Rogério Guide, deixando de recolher as custas de preparo, pleiteou, logo de saída, pela concessão dos benefícios da justiça gratuita Contrarrazões às fls. 380/395, pelo desprovimento do recurso. Determinou-se a intimação do recorrente, para que comprovassem o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da benesse pleiteada devendo, para tanto, trazer aos autos a) cópia da última declaração de imposto de renda ou comprovante de isenção; b) cópia dos extratos bancários dos últimos três meses de todas as contas de sua titularidade, bem como dos extratos de cartão de crédito do mesmo período; c) cópia da carteira de trabalho; d) cópia dos últimos três holerites ou do extrato de pagamento de benefício do INSS do mesmo período, bem como outros comprovantes de sua renda; e) por fim, quaisquer outros documentos que demonstrem a impossibilidade de arcar com as custas processuais. - (fl. 432). O prazo assinalado decorreu in albis, sem que o apelante tenha carreado aos autos os documentos elencados na decisão de fl. 432, não tendo sequer apresentado justificativa para tanto (fl. 434). Vieram-me conclusos os autos. É A SÍNTESE DO NECESSÁRIO. Estabelece o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil que A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. A alegação de insuficiência de recursos feita por pessoa natural é presumivelmente verdadeira, na linha do disposto no artigo 99, § 3º, do CPC/2015. Todavia, tal presunção é juris tantum, ou seja, relativa, de modo que a só afirmação isoladamente feita pela parte no sentido de que não dispõe de meios para arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo à sua própria subsistência é insuficiente, devendo ser acompanhada de documentos capazes de demonstrar a propalada hipossuficiência econômico-financeira. Acontece que, na hipótese sub examine, a alardeada incapacidade financeira não restou comprovada pelo recorrente. Isso porque, o réu- apelante não atendeu o quanto determinado à fl. 432, deixando de trazer aos autos os documentos lá relacionados (cf. certidão cartorária de fl. 434), o que inviabilizou a análise da alegada impossibilidade financeira em arcar com as custas de preparo recursal. A postura do apelante denota injustificada resistência em revelar ao Juízo sua real extensão patrimonial e condição financeira. Assim, não demonstrada de forma inequívoca a propalada hipossuficiência econômico-financeira, indefiro o pedido de gratuidade. Deste modo, intime-se o apelante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, recolha o preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso de apelação de fls. 347/356 por deserção. Após, com a manifestação do recorrente ou certificado o decurso do prazo ora assinalado, tornem-me os autos conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Issa Ahmed - Advs: Bryan Rafael Albinati Valias Borges (OAB: 398715/SP) - Neemias Mariano de Barros (OAB: 308359/SP) - Chandler Rossi (OAB: 108459/SP) - Simone Galdino (OAB: 378342/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 2172454-15.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-20

Nº 2172454-15.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Adriano Blatt - Agravante: Milene Soriano Blatt - Agravado: Vitacon 52 Desenvolvimento Imobiliário Spe Ltda - Interessado: Vitacon Participações S/A - Vistos. Decido na ausência justificada do relator prevento. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 230/232 dos principais que, em cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação apresentada, intimando as executadas a depositarem o valor indicado pelos exequentes, correspondente ao valor de mercado das unidades não entregues, no prazo de quinze dias. Inconformados, recorrem os exequentes alegando, em suma, que a parte executada já havia sido intimada para pagar o valor de R$ 1.869.979,65, não havendo se falar em uma nova intimação. Sustenta que as rés venderam os imóveis a terceiros, mesmo tendo sido intimadas sobre a antecipação da tutela que proibiu a realização de qualquer ato constritivo sobre o objeto da lide. Requer a condenação das agravadas ao pagamento dos honorários advocatícios e multa previstos no art. 523, §1 do CPC, visto que o seguro-garantia prestado nos autos não se confunde com o pagamento do débito, assim como a atualização monetária do valor de mercado dos imóveis desde sua avaliação (dezembro/2023). Recebo o presente agravo de instrumento no efeito meramente devolutivo. Intime-se a parte contrária para apresentar resposta. Decorrido o prazo a que alude a Resolução 772/2017, ao plenário virtual. Intime-se. (a) Disponibilização: quinta-feira, 20 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3991 591 Des. Milton Carvalho, no impedimento ocasional do relator sorteado. - Advs: Adriano Blatt (OAB: 329706/SP) (Causa própria) - José Frederico Cimino Manssur (OAB: 194746/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 2174666-09.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-20

Nº 2174666-09.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Associação de Saúde Portuguesa de Beneficência - Agravado: Unicardio - Unidade Cardiologica de Urgência e Metodos Diagnosticos S/s Ltda - Agravado: Hemotech - Unidade de Hemodinamica e Radiologia Vascular Ltda. - Vistos. Decido na ausência justificada do relator prevento. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 1526 dos principais que, em ação de cobrança, determinou a correção dos valores contratuais pelo IPCA. Inconformada, recorre a agravante alegando, em suma, que as agravadas modificaram o pedido formulado na exordial após o saneamento do feito, sem aceitação pela agravante, pugnando pela correção monetária dos contratos pelo IPCA. Aduz que a antecipação de tutela foi acolhida pela decisão agravada, mesmo inexistindo qualquer discussão revisional do contrato entabulado entre as partes, que jamais previu o reajuste de valores pelo IPCA, ou sobre eventual restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do negócio. Alega que tal pedido foi formulado em contraminuta em agravo de instrumento anterior e negado por esta Câmara (n.º 2192043- 61.2022.8.26.0000) Presentes os requisitos legais autorizadores, notadamente a probabilidade do direito alegado, defiro o efeito suspensivo pleiteado para suspender a determinação de correção dos valores pelo IPCA. Intime-se a parte contrária para apresentar resposta. Decorrido o prazo a que alude a Resolução 772/2017, ao plenário virtual. Intime-se. (a) Des. Milton Carvalho, no impedimento ocasional do relator sorteado. - Advs: Pedro Nogueira da Costa Neto (OAB: 318110/SP) - Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB: 373436/SP) - Fernando Medici Junior (OAB: 186411/SP) - Antonio Henrique Monteiro (OAB: 222808/SP) - Hueverton Teixeira de Morais (OAB: 158571/MG) - Rafael de Alencar Araripe Carneiro (OAB: 25120/DF) - Carlos Alberto Rosal de Ávila (OAB: 55905/DF) - Gabriella Souza Cruz (OAB: 57564/DF) - Luísa Pedrosa de Medeiros (OAB: 64404/ DF) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 2146813-25.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-20

Nº 2146813-25.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São Carlos - Impetrante: Enrico Torrezan Caregaro - Impetrado: MM Juiz de Direito Da Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de São Carlos - Vistos, O presente mandado de segurança foi impetrado por Enrico Torrezan Caregaro, contra ato praticado pelo MM. Juiz de Direito da Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de São Carlos/SP. Na decisão da Presidência da Seção de Direito Privado de fls. 60/61 foi determinada a redistribuição aos Colégios Recursais, já que versa sobre discussão a respeito da competência entre aquela Justiça Especializada e a Justiça Comum Estadual. Todavia, foi distribuído para a 38ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal, pertencente a II Subseção de Direito Privado. Entretanto, é sabido que com a criação do Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo, o artigo 1º, inciso II, da Resolução nº 896 de 2023 dispôs claramente que cabe ao referido Colégio o julgamento dos conflitos de competência ou de jurisdição dos juízes vinculados ao Sistema dos Juizados Especiais, senão vejamos: Art. 1º. O Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo é competente para julgamento dos recursos, habeas corpus, revisões criminais, mandados de segurança, bem como outras ações que a lei lhe atribuir competência, relativos às decisões proferidas nos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e de Fazenda Pública de todas as Comarcas do Estado. Parágrafo único. Compete, ainda, ao Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo o julgamento: I (...). II - dos conflitos de competência ou de jurisdição entre os Juizados Especiais de todo o Estado; É importante ressaltar que o Colégio Recursal dos Juizados Especiais foi instalado pelo TJSP em 11 de setembro de 2023, ou seja, antes da distribuição dessa ação a esta Câmara (13/06/2024 - fls. 63). Nesse sentido já julgou esta Corte: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Incompetência desta Colenda Câmara Especial para a apreciação, porquanto o artigo 1º, inciso II, da Resolução nº 896 de 2023 dispôs claramente que cabe ao Colégio Recursal dos Juizados Especiais desta Egrégia Corte de Justiça Estadual sua apreciação Enunciado nº 91 do FONAJE e Precedentes Conflito não conhecido com determinação de redistribuição. (TJSP; Conflito de competência cível 0037905-39.2023.8.26.0000; Relator (a):Torres de Carvalho(Pres. Seção de Direito Público); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Regional II - Santo Amaro -1ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 24/05/2024; Data de Registro: 27/05/2024) grifo nosso Mandado de Segurança Decisão que determinou a redistribuição do feito ao Juizado Especial Cível da Comarca de Santo André, que é o foro de domicílio da autora e onde se localizam as agências do réu referidas nos autos. Incompetência deste Tribunal de Justiça para conhecer de mandado de segurança contra decisão proferida no Juizado Especial Cível. Princípio da perpetuação da jurisdição (CPC, art. 87). Incidência da Súmula 376 do Superior Tribunal de Justiça. Mandado de Segurança não conhecido, determinada a remessa ao Colégio Recursal do Juizado Especial Cível (Vergueiro). (TJSP; Mandado de Segurança Cível 2044359-64.2024.8.26.0000; Relator (a):Ramon Mateo Júnior; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Juizados Especiais Cíveis -2ª Vara do Juizado Especial Cível - Vergueiro; Data do Julgamento: 08/03/2024; Data de Registro: 08/03/2024) grifo nosso Assim, de rigor o cumprimento da referida decisão, procedendo-se, então, a redistribuição para as Turmas Cíveis do Colégio Recursal dos Juizados Especiais desta Egrégia Corte de Justiça Estadual, nos termos da fundamentação supra. São Paulo, 17 de junho de 2024. - Magistrado(a) Flávio Cunha da Silva - Advs: Paula Perazolo Bebber (OAB: 424669/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 3005308-29.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-20

Nº 3005308-29.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Tiara da Luz da Conceição Cardoso - Agravado: Adriano Conceição Cardoso - Agravado: Município de Guarulhos - Agravado: Spdm - Associação Paulista para O Desenvolvimento da Medicina - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 3005308-29.2024.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3005308-29.2024.8.26.0000 COMARCA: GUARULHOS AGRAVANTE: ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADOS: TIARA DA LUZ DA CONCEIÇÃO CARDOSO e ADRIANO CONCEIÇÃO CARDOSO INTERESSADOS: MUNICÍPIO DE GUARULHOS e SPDM ASSOCIAÇÃO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA HOSPITAL MUNICIPAL PIMENTAS BONSUCESSO Julgador de Primeiro Grau: Rafael Tocantins Maltez Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1032482-87.2021.8.26.0053, determinou a expedição de ofício à Secretaria de Justiça do Estado para que proceda à reserva de honorários no importe de R$ 4.415,00 (5 vezes o valor do teto aplicável no presente caso, no valor de R$ 883,00), nos termos da manifestação da Defensoria Pública acostada a fls. 1395/1398, e conforme decisão de fls. 1.339/1.340. Narra o agravante, em síntese, que se trata de demanda judicial ajuizada em face do Município de Guarulhos e da Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina SPDM, na qual foi determinada a realização de prova pericial, tendo o magistrado determinado a expedição de ofício à Secretaria Estadual de Justiça para reserva de honorários no valor de R$ 4.415,00 (quatro mil, quatrocentos e quinze reais), com o que não concorda. Revela que não é parte no processo, e que a Deliberação do Conselho Superior da Defensoria Pública Estadual CDSP nº 92/08 não prevê a possibilidade de majoração dos limites fixados em sua tabela, de modo que o valor de R$ 883,00 (oitocentos e oitenta e três reais) não admite majoração. Argui que, se aplicada a Resolução do Conselho Nacional de Justiça CNJ nº 232/16, o valor dos honorários periciais corresponde a R$ 370,00 (trezentos e setenta reais), o qual, multiplicado por 05 (cinco), totaliza o montante de R$ 1.850,00 (um mil, oitocentos e cinquenta reais). Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida para que os honorários periciais sejam fixados em R$ 883,00 (oitocentos e oitenta e três reais), na forma da Deliberação CSDP nº 92/08. Subsidiariamente, que os honorários periciais sejam fixados de acordo com a Resolução CNH nº 232/16, ou, ainda, nos termos da Resolução nº 910/23, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo. É o relatório. DECIDO. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. De saída, registre-se que no caso concreto incide a tese jurídica fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema nº 988, porquanto a agravante Fazenda Pública do Estado de São Paulo sequer é parte no processo de origem, caracterizando, assim, a urgência necessária para o conhecimento do recurso, senão vejamos: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de Disponibilização: quinta-feira, 20 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3991 637 apelação (REsp. nº 1.704.520-MT, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 05/12/2018 e REsp 1.696.396-MT, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 05/12/2018). Na espécie, vale transcrever a decisão objeto do presente recurso de agravo de instrumento: Vistos. Expeça-se ofício à Secretaria de Justiça do Estado, para que proceda a reserva de honorários no importe de R$4.415,00 (5 vezes o valor do teto aplicável no presente caso, no valor de R$883,00), nos termos da manifestação da Defensoria Pública acostada a fls. 1395/1398, e conforme decisão de fls. 1339/1340. Efetuada a reserva, prossiga-se nos termos da referida decisão. Intime-se. Com efeito, a jurisprudência dessa colenda 1ª Câmara de Direito Público caminha no sentido de que, em se tratando de honorários periciais a serem adiantados por beneficiário da justiça gratuita, nos termos do artigo 95, § 3º, incisos I e II, do Código de Processo Civil, o custeio deve se dar com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado (inciso I), ou com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça (inciso II). Ainda, a dicção do §5º, do artigo 95, do Estatuto Processual Civil, de teor seguinte: § 5º Para fins de aplicação do § 3º, é vedada a utilização de recursos do fundo de custeio da Defensoria Pública. (negritei) Confira-se: APELAÇÃO AÇÃO DE COBRANÇA HONORÁRIOS PERICIAIS Perita judicial que objetiva a cobrança de honorários periciais Sentença de parcial procedência decretada em primeiro grau, para determinar o pagamento dos honorários periciais conforme a tabela da Defensoria Pública Decisório que comporta parcial reforma Responsável pelo pagamento dos honorários beneficiado com a assistência judiciária Solução para o custeio da perícia prevista no art. 95, §§ 3º e 4º, do CPC Obrigação de pagamento pelo Estado que decorre do art. 5º, LXXIX, da CF Vedada a utilização dos recursos do fundo de custeio da Defensoria Pública Valor dos honorários periciais adequado à Tabela do CNJ, a Resolução CNJ 232, de acordo com o previsto no art. 95, § 3º, II, do CPC Valor fixado em cinco vezes o valor indicado na tabela, considerando a complexidade do trabalho, nos termos do § 4º do art. 2º da mesma resolução Sentença parcialmente reformada RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP;Apelação Cível 1007850-26.2023.8.26.0053; Relator (a):Rubens Rihl; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -3ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 28/05/2024; Data de Registro: 28/05/2024) (negritei) AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de obrigação de fazer em fase de liquidação de sentença Adiantamento dos honorários periciais - Na hipótese de o responsável ser beneficiário da justiça gratuita, os honorários periciais devem ser adiantados pela Fazenda Estadual, não como parte do processo, mas sim como personificação do Erário, responsável, por disposição constitucional, pelo pagamento da verba devida pelo hipossuficiente (§3º, II) - Ante a ausência de tabela de valores de honorários do próprio TJSP, aplica-se a tabela do CNJ, Resolução nº 232/16 Por fim, veda-se a utilização dos recursos do Fundo de Assistência Judiciária (FAJ) a cargo da Defensoria Pública Estadual (§5°) - Recurso parcialmente provido. (TJSP;Agravo de Instrumento 3003057-38.2024.8.26.0000; Relator (a):Magalhães Coelho; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 25/04/2024; Data de Registro: 25/04/2024) (negritei) AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença Produção de prova pericial contábil determinada de ofício para sanar divergência apresentada pela parte executada Decisão que atribuiu à Fazenda Pública o adiantamento dos honorários periciais Autores beneficiários da justiça gratuita Obrigação do ente estatal de arcar com a verba pericial que, ademais, decorre do disposto no artigo 95, § 3º, incisos I e II e §§ 4º e 5º do Código de Processo Civil Resolução CNJ 232/16 que determina que os valores apresentados na tabela constante de seu anexo devem ser reajustados anualmente Readequação do arbitramento dos honorários periciais Recurso provido em parte. (TJSP;Agravo de Instrumento 3007447-85.2023.8.26.0000; Relator (a):Luís Francisco Aguilar Cortez; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 19/12/2023; Data de Registro: 19/12/2023) Com efeito, não há como aplicar a Deliberação CSDP nº 92/08, a qual dispõe sobre o pagamento, pelo Fundo de Assistência Judiciária FAJ, de peritos que atuem nos feitos de natureza cível em que partes são beneficiárias da assistência judiciária gratuita, mas sim a Resolução do Conselho Nacional de Justiça CNJ nº 232/16, que, em seu artigo 1º, prescreve que: Os valores a serem pagos pelos serviços de perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça são os fixados na Tabela constante do Anexo desta Resolução, na hipótese do art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil. Assim sendo, tenho como presente a probabilidade do direito alegado na peça vestibular. O periculum in mora é inerente à hipótese. Por fim, o §5º, do artigo 2º, da referida resolução estabelece que os valores constantes da tabela anexa serão reajustados, anualmente, no mês de janeiro, pela variação do IPCA-E, motivo pelo qual, a princípio, não vinga a tese subsidiária de pagamento da quantia de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais), como pretende a Fazenda Pública Estadual. Em caso análogo, já se manifestou essa colenda 1ª Câmara de Direito Público, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação indenizatória por erro médico - Deferimento da produção de prova pericial médica requeria pelo autor, beneficiário da justiça gratuita - Despesa repassada à Fazenda do Estado de São Paulo - Obrigação do ente estatal de arcar com a verba pericial que, ademais, decorre do disposto no artigo 95, § 3º, incisos I e II e §§ 4º e 5º do Código de Processo Civil Resolução CNJ 232/16 que determina que os valores apresentados na tabela constante de seu anexo devem ser reajustados anualmente Readequação do arbitramento dos honorários periciais Recurso provido em parte.(TJSP;Agravo de Instrumento 3001931-50.2024.8.26.0000; Relator (a):Luís Francisco Aguilar Cortez; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2024; Data de Registro: 13/05/2024) Por tais fundamento, defiro o efeito suspensivo, a fim de suspender os efeitos da decisão recorrida, ao menos até o julgamento do recurso pela colenda Câmara. Comunique-se o juízo a quo, dispensadas informações. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 18 de junho de 2024. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Paulo Andre Lopes Pontes Caldas (OAB: 300921/SP) - Weliton Santana Junior (OAB: 287931/SP) - Lidia Valerio Marzagao (OAB: 107421/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 1007045-81.2023.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-20

Nº 1007045-81.2023.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apte/Apdo: Município de Jundiaí - Apdo/Apte: Aparecida dos Santos de Oliveira - Fls. 262/270: Trata-se de recurso adesivo interposto pela autora ao recurso de apelação interposto pelo réu contra a r. sentença de fls. 199/203, que julgou procedente a ação ordinária ajuizada por Aparecida dos Santos de Oliveira em face do Município de Jundiaí para condenar o réu a fornecer a parte autora o medicamento “ Nintedanibe “, na quantidade e periodicidade necessárias, conforme prescrição médica, nos termos da inicial e da indicação médica disposta às fls. 33/35. Em suas razões recursais, a autora questiona, exclusivamente, o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados por equidade, requerendo sua fixação sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. O STJ reconhece a legitimidade recursal concorrente da parte e do próprio titular da verba honorária, ou seja, o patrono, de discutir os honorários de advogado. No entanto, a regra trazida pelo art. 99, §5º, do CPC, não trata da legitimidade recursal, mas da gratuidade judiciária e, notadamente, do requisito do preparo, deixando claro que, mesmo interposto recurso pela parte que seja beneficiária de gratuidade judiciária, mas que se limite a discutir os honorários de advogado, o preparo deverá ser realizado acaso o advogado também não seja beneficiário da gratuidade: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 5º Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. Dessa forma, o requisito de admissibilidade relativo ao preparo não se confunde com aquele relativo à legitimidade recursal concorrente da parte e do próprio titular da verba de discutir os honorários de advogado. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CPC DE 2015. LEGITIMIDADE RECURSAL CONCORRENTE DA PARTE E DO ADVOGADO. 1. A regra do art. 99, §5º, do CPC, não trata da legitimidade recursal, mas da gratuidade judiciária e, notadamente, do requisito do preparo, deixando claro que, mesmo interposto recurso pela parte que seja beneficiária de gratuidade judiciária, mas que se limite a discutir os honorários de advogado, o preparo deverá ser realizado acaso o advogado também não seja beneficiário da gratuidade. Disponibilização: quinta-feira, 20 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3991 639 2. Não há confundir esse requisito de admissibilidade com aquele relativo à legitimidade recursal concorrente da parte e do próprio titular da verba de discutir os honorários de advogado. 3. A própria parte, seja na vigência do CPC de 1973, inclusive após o reconhecimento do direito autônomo dos advogados sobre a verba honorária, ou mesmo na vigência do CPC de 2015, pode interpor, concorrentemente com o titular da verba honorária, recurso acerca dos honorários de advogado. 4. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (STJ, REsp nº 1776425 SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. em 08/06/2021) No caso, o patrono da autora não possui gratuidade de justiça e nem a requereu, deixando de juntar, ainda, documentos aptos a demonstrar sua hipossuficiência financeira. Assim, considerando-se que a pretensão recursal trata exclusivamente do valor da verba honorária sucumbencial, deverá o patrono interessado recolher, no prazo de 05 (cinco) dias, o valor atinente ao preparo recursal, a ser calculado sobre o proveito econômico buscado na esfera recursal (o qual deverá ser expressamente indicado), sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 2º do CPC. Int. - Magistrado(a) Luís Francisco Aguilar Cortez - Advs: Luiz Martin Freguglia (OAB: 105877/SP) - Walter Marciano de Assis (OAB: 74690/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2138244-35.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-20

Nº 2138244-35.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Município de São Paulo - Agravada: Spal Indústria Brasileira de Bebidas S/A - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, contra a decisão de fls. 57 da origem, proferida nos autos da Ação Ordinária Declaratória de Nulidade de Autos de Infração de Multas de Trânsito e Repetição de Indébito, que lhe move SPAL INDÚSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S.A., que restou assim decidida: “(...) A presente ação versa sobre pedido diverso daquele constante dos autos dos processo mencionado na certidão supra, inexiste causa jurídica apta a determinar a distribuição por direcionamento a esta Vara em virtude de conexão ou continência. Redistribua-se, pois, livremente, via Cartório Distribuidor. (...)”. Irresignada, alega, em síntese a Municipalidade que na ação busca a agravada a anulação de multas por não indicação de condutor, além da repetição de indébito. Após distribuição do feito à 13ª Vara de Fazenda Pública da Capital, houve suspeita de conexão com outra ação. No entanto, o juízo de origem considerou inexistente a conexão e determinou a redistribuição do processo. Aduz que a agravada ajuizou cerca de 100 (cem) outras demandas semelhantes, havendo identidade de partes e causa de pedir, caracterizando a conexão entre os processos. Todavia, a divisão da pretensão em múltiplas ações resultaria na expedição de 1.000 ofícios requisitórios de pequeno valor (um para o valor principal, outro para os honorários advocatícios). Ademais, sustenta que a reunião dos processos não se impõe apenas por medida de economia processual. Há efetivos prejuízos à agravante na hipótese de procedência das demandas. Assim, a suspensão da tramitação dos processos até que toda a extensão da pretensão seja levada ao judiciário é medida necessária para evitar atos processuais desnecessários. Diante do exposto, requereu que o recurso seja admitido, processado com efeito suspensivo e provido, a fim de reformar a decisão agravada e fixar a competência do juízo da 13ª Vara de Fazenda Pública da Capital para processar a demanda em conjunto com outra ação conexa sob o n. 1021401-39.2024.8.26.0053. Vieram-me os autos conclusos. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. O pedido de atribuição de efeito suspensivo merece deferimento. Justifico. Conforme preceitua o artigo 995 do Código de Processo Civil, a concessão do efeito suspensivo pressupõe a presença cumulativa de dois requisitos: a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação, caso seja aguardado o julgamento do recurso pela Turma Julgadora. Ante os fatos narrados, atrelado à prova documental colacionada, já que, em tese, verossímeis as alegações e a probabilidade de direito, é o caso de concessão de efeito suspensivo à decisão recorrida, até o julgamento do presente Agravo de Instrumento. A litispendência, conforme estabelecido nos parágrafos 1º e 2º, do artigo 337 do Código de Processo Civil, estabelecem: Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...) VI. litispendência; (...) § 1º. Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.”. A continência, por sua vez, fundamenta-se nos artigos 56 e 57 do mesmo Diploma Legal: Art. 56. Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais. Art. 57. Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.”. Nesse sentido, este E. TJSP vem decidindo: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTAS DE TRÂNSITO. ANULATÓRIA. EMENDA DA INICIAL. JUNTADA DOS AUTOS DE INFRAÇÃO. NECESSIDADE. Decisão que, a fim de aferir eventual litispendência e conexão, determinou a juntada das certidões de outros feitos com a mesma tese jurídica, contendo informações sobre quais veículos e autos de infração são objeto das referidas ações. Inconformismo. Inadmissibilidade. Não obstante a liberdade de a parte escolher quais multas pretende anular judicialmente, discute-se, no caso em apreço, infração de trânsito relacionada a falta de indicação de condutor, obrigação de fazer descumprida em infração anteriormente cometida. Multas que estão interligadas. Circunstância que pode levar, em tese, ao reconhecimento da litispendência e conexão, nos termos dos artigos 56, 57 e 337, §§ 1º e 2º, todos do CPC, ensejando a reunião dos processos. Decisão mantida. Recurso não provido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2187442-12.2022.8.26.0000; Relator (a):Djalma Lofrano Filho; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -16ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 18/10/2022; Data de Registro: 18/10/2022). (negritei) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE AUTOS DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA DE TRÂNSITO - Decisão que afastou a alegação de litispendência - Pleito de reforma da decisão - Cabimento - Demanda anteriormente ajuizada (processo nº 1062443-78.2018.8.26.0053) que visava à declaração de nulidade de multas de trânsito, inclusive as referentes à não indicação do condutor, por falta de notificações - Presente demanda (processo nº 1031524-04.2021.8.26.0053), ajuizada posteriormente, que visa apenas à declaração de nulidade de multas por não indicação do condutor, por falta de dupla notificação - Causa de pedir e pedido da presente demanda que estão contidos na causa de pedir e pedido da demanda anteriormente ajuizada - Embora não haja plena identidade de ações a configurar litispendência, está configurada a continência, que resulta igualmente na extinção do feito, pois a presente demanda foi ajuizada posteriormente e é a contida (na anteriormente proposta, supra) - Decisão reformada - AGRAVO DE INSTRUMENTO provido, para reconhecer a continência e julgar extinta a presente demanda, com fundamento no art. 57 do CPC.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2272789- 47.2021.8.26.0000; Relator (a):Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 01/02/2022; Data de Registro: 01/02/2022). (negritei) Eis a hipótese dos autos. Posto isso, com arrimo no inciso I, do art. 1.019, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de concessão de EFEITO SUSPENSIVO à decisão agravada, até o julgamento do presente recurso. Comunique-se o Juiz a quo dos termos da presente decisão, requisitando-se informações. Nos termos do inciso II, do art. 1.019, do referido Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso interposto. Oportunamente, tornem os autos conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Victor Miniolli dos Santos Sato (OAB: 371280/SP) - Henrique Serafim Gomes (OAB: 281675/SP) - Priscila Silva Teles (OAB: 388375/SP) - Camila de Cássia Nogueira da Silva (OAB: 435684/SP) - Jorgina Albuquerque Weimann (OAB: 443545/SP) - 1º andar - sala 11 Disponibilização: quinta-feira, 20 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3991 647



Processo: 2174516-28.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-20

Nº 2174516-28.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Botucatu - Agravante: Luiz Francisco Corte - Agravado: Secretário de Saúde do Município de Botucatu/SP - Vistos. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento com pedido de concessão de Tutela de Urgência recursal contra r. Decisão de fls. 35/36 proferida nos autos de MANDADO DE SEGURANÇA, processo nº 1005059-69.2024.8.26.0079, em trâmite junto à 3ª Vara Cível do Foro de Botucatu/SP, impetrado por LUIZ FRANCISCO CORTE em face do SECRETÁRIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE BOTUCATU/SP, que indeferiu o pedido de tutela de urgência para fins de fornecimento de medicamentos pela Municipalidade. Irresignado, o agravante aduz, em apertada síntese, que é portador de diabetes e que impetrou o mandado de segurança na origem para fins de compelir o Município de Botucatu a fornecer os medicamentos necessários para controle e manutenção da doença. Entretanto, por não possuir condições para custear os medicamentos, postulou junto ao agravado tendo seu pedido sido negado sob o fundamento emitido pela Comissão Técnica de Dispensação de Medicamentos Não Padronizados do Município de que não poderia efetuar protocolo de citado requerimento. Assim, impetrou o referido mandado de segurança na origem para que lograsse êxito em receber o medicamento necessário para manutenção de sua saúde mediante concessão de liminar. Não obstante sua necessidade extrema para uso dos medicamentos como alega, teve seu pedido de tutela de urgência negado na r. Decisão guerreada, sob a justificativa de que não haveria apresentado documentos hábeis a comprovar a recusa pelo agravado. Alega o agravante estarem presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência uma vez que tais medicamentos são de alto custo, de uso diário e contínuo, e se prestam a controle de sua doença sem cura, porém, fatal. Alega que chegou a fazer uso de outros medicamentos padronizados, porém, sem adaptação uma vez que sofreu efeitos colaterais que não lhes proporcionaram o controle adequado. Por outro lado, sustenta que chegou a tentar efetuar o requerimento junto à Secretaria Municipal de Saúde mas teria sido impedido por não cumprir certas formalidades ao realizar seu requerimento, não podendo, sequer protocolizá-lo junto à Secretaria. Ademais, aduz que a comprovação de negativa de fornecimento do medicamento não é pré-requisito para concessão da ordem liminar. Pugna pela concessão de efeito suspensivo ativo à r. Decisão de fls. 35/36 da origem para fins de fornecimento ao agravante dos medicamentos Insulina Basaglar - 38 UI (para aplicação Agulhas DB 4mm, 30 unidades ao mês); Sitagliptina 50 + Metformina 1000mg e Pioglitazona 45 mg; Jnumet XR 1000 + 50mg e Sirvastatina 20mg. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo e isento de preparo ante à concessão da Justiça Gratuita ao agravante às fls. 35/36. O pedido formulado em sede de tutela de urgência merece deferimento, justifico. Para concessão da antecipação da tutela provisória de urgência, é mister a verificação dos pressupostos necessários, mormente, elementos de informação que evidenciam a probabilidade do direito alegado, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito reivindicado, nos termos do art. 300, do Código de Processo, conforme segue: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a Disponibilização: quinta-feira, 20 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3991 648 probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” (negritei) Nesses termos, é que se passa à apreciação da questão posta sob apreciação. Com efeito, o risco ao resultado útil do processo ou periculum in mora equivale a uma urgência que exija alguma providência visando justamente evitar dano grave, de difícil reparação, ou possível inutilidade do provimento jurisdicional requerido, na hipótese de se aguardar o deslinde do feito originário. Lado outro, a probabilidade do direito alegado, ao menos por ora, relaciona-se à força que os elementos trazidos ao processo têm para formar no julgador a convicção de que algo, de forma quase certa, é ou pode ser. Consigno que por se tratar de tutela provisória de urgência, a análise da questão deve ser restrita acerca do preenchimento dos requisitos legais para sua concessão, sob pena de julgamento do mérito, que por óbvio será devidamente observado quando da análise da matéria posta sob apreciação no respectivo processo de origem, com exame mais detalhado. E, em atenção ao inconformismo do agravante, que intenta a reforma da decisão proferida pelo Juízo ‘a quo’, tenho que a sua pretensão mereça prosperar. Vejamos. Frise-se que o direito à saúde é incontestável no ordenamento jurídico pátrio, sendo consagrado como direito fundamental da dignidade da pessoa humana, pois decorre expressamente do texto constitucional, consoante se verifica da atual Magna Carta: Art. 6º. São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (...) Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (...) II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; (...) Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. (...) Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo; II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais; III - participação da comunidade. § 1º. O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes. (negritei) No mesmo sentido, também é taxativo o art. 219, parágrafo único, 4, da Constituição do Estado de São Paulo, vejamos: “Artigo 219 - A saúde é direito de todos e dever do Estado. Parágrafo único - Os Poderes Públicos Estadual e Municipal garantirão o direito à saúde mediante: (...) 4 - atendimento integral do indivíduo, abrangendo a promoção, preservação e recuperação de sua saúde.” (negritei) Também não se deve perder de vista o quanto determina a Lei Orgânica de Saúde n. 8.080, de 19 de setembro de 1990, mormente em especial o artigo 2º, parágrafo 1º, o qual determina o seguinte: “Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. § 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.” (negritei) Nesses termos, analisando os autos, tenho que resta evidenciado o perigo da demora, diante da informação constante dos documentos médicos que acompanham a inicial, que são suficientes a atestar as condições de saúde do autor, de onde também se confere o fato de que sendo o facultativo que acompanha a parte, de certo outra alternativa terapêutica, que não se mostrou eficaz, deu ensejo a prescrição em tela salvo, se mantidas outras, por certo, poderá ensejar consequências à sua saúde (do paciente), de modo que, indicado pelo médico que o acompanha, de se proceder à adesão ao medicamento que ora postula concessão. Nesta toada, ao menos por ora, o mais prudente é a concessão dos medicamentos pleiteados, sob pena de produção de lesão grave ou de difícil reparação. Ademais, o entendimento adotado nesta oportunidade guarda consonância com vários outros desta Egrégia Terceira Câmara de Direito de Público, que em casos semelhantes assim decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. Autora acometida de diabetes mellitus tipo 1. Necessidade do uso de bomba de insulina e insumos. Decisão que não concedeu a tutela de urgência para fornecimento da bomba e insumos. Ainda que despicienda, porque o pedido referente ao fornecimento de Freestyle Libre, equipamento usado para aplicação das insulinas, por não se tratar de medicamento, não se enquadra nas exigências trazidas pelo Tema 106 do E. STJ, denota-se que a agravada comprovou de forma cumulativa os requisitos exigidos no Resp nº 1.657.156/RJ (tema 106). Laudo médico sucinto, mas fundamentado e circunstanciado. Dever do Estado de prover a saúde de todos os cidadãos, nos termos do art. 196 da CF. Presença dos requisitos para a concessão tutela de urgência. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2164459-19.2022.8.26.0000; Relator (a): Djalma Lofrano Filho; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Itu - 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 13/09/2022; Data de Registro: 13/09/2022) - (negritei) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DIREITO À SAÚDE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CONCEDIDA ADMISSIBILIDADE FORNECIMENTO DE BOMBA DE INSULINA E INSUMOS. Pleito da parte autora, nos autos originários, para disponibilização de sistema completo de infusão de insulina, acessórios, insumos e insulina Lispro para tratamento de Diabetes mellitus tipo I. Juízo a quo que deferiu liminar para disponibilização do tratamento requerido. TESE 106 DO STJ NÃO PADRONIZADO Tese 106 do STJ, a qual fixou requisitos cumulativos para a concessão de medicamento não constante da lista RENAME, elaborada pelo SUS Resp 1.657.156/RJ São eles: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento Analisando o caso em tela, há preenchimento dos requisitos retromencionados Fornecimento devido. MÉRITO Direito à saúde Garantia fundamental Inteligência do artigo 196, da Constituição Federal. TUTELA DE URGÊNCIA Possibilidade Elementos que evidenciam a probabilidade do direito Documentos médicos que demonstram a necessidade do tratamento Perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo Gravidade do quadro demonstrada, o que inclusive justifica a fixação de prazo exíguo para fornecimento do medicamento Jurisprudência oriunda desta C. 8ª Câmara de Direito Público. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3000723- 36.2021.8.26.0000; Relator (a): Leonel Costa; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/ Acidentes - 9ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/02/2021; Data de Registro: 23/02/2021) - (negritei) Eis a hipótese dos autos, o que coloca uma pá de cal ano assunto em testilha. Posto isso, com arrimo no inciso I, do art. 1.019, do Código de Processo Civil, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para determinar que a Fazenda Pública, no prazo de 05 (cinco) dias, forneça ao agravante Insulina Basaglar - 38 UI (para aplicação Agulhas DB 4mm, 30 unidades ao mês); Sitagliptina 50 + Metformina 1000mg e Pioglitazona 45 mg; Jnumet XR 1000 + 50mg e Sirvastatina 20mg., nos moldes em que consta do receituário médico juntado aos autos (fls, 32/33), sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, inicialmente, ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Comunique-se o Juiz a quo, dispensadas Disponibilização: quinta-feira, 20 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3991 649 as informações. Nos termos do inciso II, do art. 1.019, do referido Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo legal, sendo facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso interposto. Oportunamente, abra-se vista dos autos ao Exmº Senhor Procurador de Justiça para parecer, se o caso. Após, tornem os autos conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Nuno Augusto Pereira Garcia (OAB: 262131/SP) - Geórgia Aparecida de Oliveira Antunes (OAB: 512001/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 1501711-30.2016.8.26.0543
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-20

Nº 1501711-30.2016.8.26.0543 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Isabel - Apelante: Município de Igaratá - Apelada: Getulio Luciano Santos - Apelação contra sentença que julgou extinta a execução fiscal ajuizada para a cobrança de IPTU e Taxas, do exercício de 2015, nos termos do art. 485, III, do CPC/2015, por abandono da causa. Inconformada, a apelante alega que houve a violação à norma processual, pois a aplicação do instituto do abandono de causa exige dupla intimação, aduzindo que a complexidade da estrutura administrativa dos entes públicos exige tratamento diferenciado em razão da indisponibilidade do interesse público, razão pela qual propugna pela reforma da sentença com o prosseguimento do feito. Recurso regularmente recebido e processado. Relatado. O recurso não merece ser conhecido, pois nos termos do artigo 34, da Lei de Execução Fiscal: Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1168625, em que foi Relator o Ministro LUIZ FUX (DJe 01/07/2010), o valor de alçada a que alude o art. 34 da LEF corresponde a 50 ORTN. Com a extinção da ORTN, o valor de alçada foi encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo, de sorte que 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia. Com a extinção da UFIR pela MP nº 1.937/67, convertida na Lei nº 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passou a ser o IPCA-e, divulgado pelo IBGE, na forma da Resolução 242/2001, do Conselho da Justiça Federal. No caso, o valor conferido à causa foi de R$ 366,60 em dezembro de 2016, portanto, inferior ao valor de alçada então vigente (R$931,02 - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Advs: Luan Aparecido de Oliveira (OAB: 387051/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 3002094-83.2013.8.26.0301
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-20

Nº 3002094-83.2013.8.26.0301 - Processo Físico - Apelação Cível - Jarinu - Apelante: Município de Jarinu - Apelado: Percio Antonio dos Reis - Vistos. Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela Municipalidade de Jarinu em face da sentença que extinguiu o processo da Execução Fiscal por ela ajuizada com base na prescrição intercorrente. A Municipalidade insiste na validade dos títulos e requer a anulação da sentença, de forma que o processo seja retomado perante a Primeira Instância. O Disponibilização: quinta-feira, 20 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3991 776 recurso foi interposto tempestivamente. Não houve apresentação de contrarrazões. É O RELATÓRIO. Depreende-se dos autos que, em 10/10/2013, a Municipalidade de Jarinu ajuizou execução contra Pércio Antônio dos Reis cobrando R$ 5.236,21 em débito de IPTU dos exercícios de 2010 e 2011. Após a citação do devedor em 27/10/2014 (fls. 05v/06v), a Fazenda requereu a tentativa de penhora on-line em 18/04/2016 (fls. 08), mas o pedido foi indeferido em 13/05/2016, por falta de comprovação de que o contribuinte estava com cadastro atualizado (fls. 10/11). A Fazenda não foi intimada dessa decisão e, em 09/04/2019, o processo foi extinto por nulidade da CDA, dada a ausência de especificação do tributo devido e do fundamento legal (fls. 12/14). Sem notícia de que a Municipalidade tenha sido intimada pessoalmente da sentença, foi certificado o trânsito em julgado (fls. 27). Passa-se a analisar as razões do recurso interposto contra essa decisão. Quanto à validade da CDA, com razão a Municipalidade. De fato, a Lei impõe que a CDA contenha o fundamento legal da dívida (art. 2º, § 5º, inc. III, da LEF: O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: [...] III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;). Contudo, a mesma Lei autoriza a substituição da CDA defeituosa (art. 2º, § 8º, da LEF: Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos). A jurisprudência cuidou ainda de definir o teor dessa regra, restringindo o direito da Fazenda a substituir a CDA nas hipóteses de erros materiais ou formais, como se depreende da súm. 392 do STJ: A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. Essa interpretação pode ser melhor compreendida à luz da ementa do acórdão do STJ que julgou o tema 166: 1. A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução (Súmula 392/STJ). 2. É que: ‘Quando haja equívocos no próprio lançamento ou na inscrição em dívida, fazendo-se necessária alteração de fundamento legal ou do sujeito passivo, nova apuração do tributo com aferição de base de cálculo por outros critérios, imputação de pagamento anterior à inscrição etc., será indispensável que o próprio lançamento seja revisado, se ainda viável em face do prazo decadencial, oportunizando-se ao contribuinte o direito à impugnação, e que seja revisada a inscrição, de modo que não se viabilizará a correção do vício apenas na certidão de dívida. A certidão é um espelho da inscrição que, por sua vez, reproduz os termos do lançamento. Não é possível corrigir, na certidão, vícios do lançamento e/ou da inscrição. Nestes casos, será inviável simplesmente substituir-se a CDA’ (Leandro Paulsen, René Bergmann Ávila e Ingrid Schroder Sliwka, in ‘Direito Processual Tributário: Processo Administrativo Fiscal e Execução Fiscal à luz da Doutrina e da Jurisprudência’, Livraria do Advogado, 5ª ed., Porto Alegre, 2009, pág. 205). (REsp n. 1.045.472/BA, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 25/11/2009, DJe de 18/12/2009, g. n.) Extrai-se desse excerto que o objetivo da legislação e da jurisprudência é evitar que, por ocasião da substituição das CDA’s, os lançamentos sejam transformados, alterando-se componentes importantes (nova base legal, novo sujeito passivo, novos critérios de cálculo etc.), que prejudicariam a defesa do contribuinte. No caso sob análise, a CDA de fato não indica o dispositivo legal que fundamenta a cobrança (fls. 03/04). Contudo, o título detalha a espécie de tributo cobrada (IPTU) e os valores devidos (principal, correção, juros e multa), permitindo à parte executada se defender sem qualquer dificuldade. Houve, portanto, mero vício formal, pois a CDA contém todas as principais informações exigidas no art. 2º, § 5º, da LEF, tendo a Fazenda direito a substituir a CDA, cabendo o prosseguimento da execução fiscal desde que a Municipalidade substitua o título defeituoso por outro, sob pena de extinção. Assim, de rigor o provimento do recurso para que a sentença seja anulada. O Juízo a quo deve conceder prazo à Municipalidade para substituir a CDA’s executadas, que deverão passar a indicar especificamente o fundamento jurídico da cobrança. Ante o exposto, dou provimento à Apelação da Municipalidade, monocraticamente, como autorizado pelo art. 932, inc. V, do CPC. São Paulo, 17 de junho de 2024. SILVANA MALANDRINO MOLLO Relatora - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Cassia Flora Grandizoli Lima (OAB: 109126/ SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 0504277-46.2014.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-20

Nº 0504277-46.2014.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelado: Samuel da Silva - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0504277-46.2014.8.26.0152 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Cotia Apelante: Município de Cotia Apelado: Samuel da Silva Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 14/15, a qual julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos doartigo 487, inciso II, do CPC,ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva, alegando ausência de inércia de sua parte e incidência da Súmula 106 do STJ (fls. 18/20). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, distribuída em 29/08/2014, objetivando o recebimento de IPTU dosexercícios de 2010 a 2012, conforme fls. 03/05. Antes de concretizada, nos autos, a citação, a apelante requereu a juntada dos comprovantes de pagamento de débito (fls. 08/10), mas o processo permaneceu inerte após o pagamento das custas judiciais (fls. 11/13), sobrevindo, em seguida, a r. sentença, ora hostilizada, extinguindo a execução, pelo decreto de ofício da prescrição intercorrente (fls. 14/15). Nesse contexto, o apelo merece prosperar. De fato, o artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pela Lei nº 11.051/04 tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais (cf. STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT, 2ª Turma, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe de 04/03/2010). Porém, no caso em tela, afere-se que a inércia processual referida na r. sentença decorreu, diretamente, da ausência de impulso oficial, pela serventia, após o pagamento das custas judiciais. Recente entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, o qual, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou os Temas nos566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, Disponibilização: quinta-feira, 20 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3991 783 findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Portanto, segundo esta orientação, a tributação perseguida não prescreveu, pela ausência de impulso oficial, caracterizando entrave judicial ao andamento do processo, sendo certo que o prazo da prescrição intercorrente apenas se inicia em caso de não localização do executado, ou inexistência de bens penhoráveis, o que aqui não se verificou ter ocorrido, em razão da citada inércia processual, incidindo por analogia a Súmula 106 do STJ. Desse modo, sendoa extinção da presente execução fiscal medida inadequada, resta ela aqui reformada, para que o este feito prossiga, em seus ulteriores termos de direito. Por tais motivos, para os fins supra, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos do artigo 932, inciso V, alínea b, do vigente Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, 17 de junho de 2024. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Leandro Ribeiro Gonçalves (OAB: 337976/SP) - 3º andar - Sala 32



Processo: 0505686-57.2014.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-20

Nº 0505686-57.2014.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Municipio de Cotia - Apelado: Fabiola Martins Pedroso da Silva - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0505686-57.2014.8.26.0152 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Cotia Apelante: Município de Cotia Apelado: Fabiola Martins Pedroso da Silva Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 11/12, a qual julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC, ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva, alegando ausência de inércia de sua parte e incidência da Súmula 106 do STJ (fls. 15/17). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, distribuída em 26/09/2014, objetivando o recebimento de taxas dos exercícios de 2011 a 2013, conforme fls. 03/05. Frustradas as tentativas de citação, inclusive por mandado (fl. 10), o processo permaneceu inerte e sem abertura de vista à apelante, sobrevindo, enfim, a r. sentença, ora hostilizada, extinguindo a execução Disponibilização: quinta-feira, 20 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3991 784 pelo decreto de ofício da prescrição intercorrente (fls. 11/12). E o apelo merece prosperar. De fato, o artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pela Lei nº 11.051/04 tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais (cf. STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/ MT, 2ª Turma, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe de 04/03/2010). Mas, no caso em tela, afere-se que a inércia processual referida na r. sentença decorreu diretamente da ausência de impulso oficial pela serventia após a citação frustrada por mandado (fl. 10), da qual a apelante não foi intimada. Recente entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, o qual, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou os Temas nos 566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Com efeito, segundo esta orientação, a tributação perseguida não prescreveu, pela ausência de impulso oficial, caracterizando desídia da serventia. O prazo da prescrição intercorrente apenas se inicia em caso de não localização do executado ou inexistência de bens penhoráveis e após a intimação do exequente, o que aqui não ocorreu, em razão da citada inércia processual, incidindo por analogia a Súmula 106 do STJ. Portanto, sendoa extinção da presente execução fiscal medida inadequada, resta aqui reformada, para que o feito prossiga em seus ulteriores termos de direito. Por tais motivos, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos do artigo 932, inciso V, alínea b, do vigente Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, 17 de junho de 2024. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Bruna Ognibene Amaral Vieira (OAB: 315203/SP) (Procurador) - Alan Oliveira Giannetti (OAB: 331194/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32



Processo: 0514494-47.2007.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-20

Nº 0514494-47.2007.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Municípío de Bauru - Apelado: Marly Henrique (ME) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0514494-47.2007.8.26.0071 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Bauru Apelante: Município de Bauru Apelado: Marly Henrique ME Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 39/40, a qual julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC, ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva, alegando ausência de inércia de sua parte (fls. 41/42). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, distribuída em 12/12/2007, objetivando o recebimento de taxas dosexercícios de 2002 a 2004, conforme fl. 03. Frustrada a citação (fl. 06 verso), disso a Fazenda tomou ciência em 01/12/2010 (fl. 07), quando requereu novas diligências, também infrutíferas, inclusive aquela noticiada no AR de fls. 18 verso recebido por terceiro mas cuja correspondência foi, depois, devolvida, com a anotação, em seu verso de mudou-se (fls. 23) e, nada obstante, sem êxito, também, a tentativa de penhora (fls. 26/27), então sobrevindo a prolação a r. sentença, ora hostilizada, extinguindo a execução pelo decreto de ofício da prescrição intercorrente (fls. 39/40). E o apelo não merece prosperar. De fato, o artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pela Lei nº 11.051/04 tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual falta de Disponibilização: quinta-feira, 20 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3991 790 oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais (cf. STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT, 2ª Turma, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe de 04/03/2010). No caso em tela, afere-se que a Fazenda já havia tomado ciência da primeira citação negativa em 2010, razão pela qual o débito se encontrava prescrito desde 2016, não importando, portanto, que a citação tivesse sido realizada em 2018, o que, de fato, como se viu, não ocorreu. Nesse sentido, o recente entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou os Temas nos566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Assim sendo, segundo esta orientação, a tributação perseguida está mesmo prescrita, pois decorreu o prazo total de seis anos desde a ciência da Fazenda acerca da citação frustrada, sem a ocorrência de qualquer interrupção no prazo. Por tais motivos, nega-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos do artigo 932, inciso IV, alínea b, do vigente Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, 17 de junho de 2024. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Vinicius Maia de Sousa Campolina (OAB: 248380/SP) (Procurador) - Fátima Carolina Pinto Bernardes (OAB: 161287/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 DESPACHO



Processo: 2152695-65.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-20

Nº 2152695-65.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Bauru - Impetrante: Guilherme Luciano Santos de Matos - Paciente: Alexandre Lino da Silva - DECISÃO MONOCRÁTICA Habeas Corpus Criminal Processo nº 2152695-65.2024.8.26.0000 Relator(a): LAERTE MARRONE Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Criminal Vistos etc. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Guilherme Luciano Santos de Matos em favor de Alexandre Lino da Silva. Alega, em suma, que o paciente padece de constrangimento ilegal por excesso de prazo para feitura do cálculo de pena atualizado. Requer a concessão da ordem determinando a realização do cálculo de penas e análise do pedido de progressão”. O pedido de liminar foi indeferido (fls. 19/20). A autoridade judicial prestou suas informações (fls. 24). A d. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se no sentido de que a impetração seja julgada prejudicada (fls. 239/241). É o relatório. 2. Segundo se colhe dos informes prestados pela d. autoridade judicial, no dia 04.06.2024, foi proferida decisão sobre a remição de pena do ora paciente, assentando o cumprimento do tempo de cumprimento de pena para a progressão de regime, sendo determinada a abertura de vista ao Ministério Público para manifestação acerca do mérito do pedido de progressão de regime (fls. 24). Dado esse cenário, de alteração substancial do quadro quando da impetração, o provimento jurisdicional perseguido não mais se mostra necessário não mais subsiste o alegado constrangimento ilegal. Em outras palavras, falta interesse de agir, na espécie. 3. Ante o exposto, julgo prejudicada a ordem, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal. Int. São Paulo, 14 de junho de 2024. LAERTE MARRONE Relator - Magistrado(a) Laerte Marrone - Advs: Guilherme Luciano Santos de Matos (OAB: 472363/SP) - 7º Andar Disponibilização: quinta-feira, 20 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3991 838 Processamento 2º Grupo Câmaras Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 7º andar DESPACHO



Processo: 2175491-50.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-20

Nº 2175491-50.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Nathan Celestino Cavalcante - Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, em prol de Nathan Celestino Cavalcante, sob a alegação de constrangimento ilegal praticado, em tese, pelo Juízo da 19ª Vara Criminal da Capital (Foro Central Criminal), nos autos n° 1510588-50.2024.8.26.0228, que manteve a prisão preventiva do ora paciente após designar audiência de instrução em continuação para o dia 05 de agosto de 2024 (fls. 101/103 da origem). Em suas razões, o impetrante sustenta ter sido o ora paciente preso em flagrante no dia 25 de abril de 2024 pela prática, em tese, dos delitos de receptação (artigo 180, caput, do Código Penal) e adulteração de sinal identificador de veículo automotor (artigo 311, §2º, inciso III, do Código Penal), com conversão da sua prisão em preventiva em audiência de custódia. Sustenta ter havido patente constrangimento ilegal quando da manutenção da sua segregação cautelar após a designação de audiência em continuação para o dia 05 de agosto de 2024. Argumenta não estarem presentes os requisitos autorizadores da decretação da prisão preventiva, pois o ora paciente é primário, tem apenas 18 (dezoito) anos de idade, negou a prática dos delitos e os crimes em questão não foram praticados com violência ou grave ameaça. Aduz ser desproporcional a segregação cautelar do ora paciente. Pleiteia, desde logo, a concessão de liminar, determinando a expedição de alvará de soltura, para que o paciente responda ao processo em liberdade. No mérito, pugna pela concessão da ordem, de modo que a prisão preventiva seja revogada, sem imposição de outra medida cautelar ou, subsidiariamente, com imposição de cautelares diversas da prisão (fls. 01/12). O writ veio aviado com os documentos de fls. 13/22. É o relatório. Decido. Inicialmente, vale salientar que para concessão de liminar em Habeas Corpus é necessária a presença conjunta do fumus boni iuris e do periculum in mora. Desta forma, o impetrante deve apresentar, com a inicial do remédio constitucional, documentos aptos a demonstrar, prima facie, a ilegalidade ou constrangimento ao direito de locomoção, nos termos do artigo 660, §2º do Código de Processo Penal. O remédio demanda também a existência de direito líquido e certo. Por seu turno, a medida cautelar da prisão preventiva exige o fumus comissi delicti, que, no caso, está consubstanciado na prova da existência materialidade dos delitos de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor (não é demais ressaltar ter sido Nathan preso em flagrante). Para além disso, indispensável, ainda, o pressuposto da contemporaneidade, sendo este requisito necessário apenas à determinação da segregação cautelar do agente, bem como a presença do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, o que, a princípio, vislumbra-se na hipótese. Conforme se extrai dos autos de origem, o ora paciente foi preso em flagrante e, após, denunciado, porque adquiriu, recebeu e conduziu, em proveito próprio, o motociclo da marca/modelo Honda/CG 160 Start, placa original BYX2J38 (S. Paulo/SP), ano/modelo 2021/2022, cor vermelho, chassi 9C2KC2500NR004257, coisa que sabia ser produto de crime anterior. Ainda, adquiriu, recebeu, conduziu e utilizou, de qualquer modo e em proveito próprio, o mesmo motociclo, com placa adulterada (RHD-3H81) denúncia acostada às fls. 70/74 da origem. Assim, submetido à audiência de custódia, o Magistrado a quo proferiu decisão convertendo a prisão em flagrante em preventiva, nos seguintes termos (fls. 30/33 autos de origem): (...) De outra banda, a análise dos presentes autos, diante dos dispositivos da Lei n° 12.403/11, inclusive o artigo 282 do Código de Processo Penal, que erige como requisitos a adequação e necessidade da medida cautelar mais gravosa, de rigor a conversão da prisão em flagrante em preventiva. O indiciado, apesar de primário, tem registros de vários atos infracionais, inclusive equiparados ao delito de roubo (cf. fls. 27/29), o que pode ser considerado para afastara presunção de bons antecedentes (cf. STJ, 3ª Seção, RHC nº 63.855/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 11/05/2016). Ainda, as circunstâncias do flagrante, pelo crime de receptação, sugerem o envolvimento do indiciado em delito patrimonial mais grave. Adequação da medida extrema afirmada, portanto. Além disso, a necessidade decorre da incompatibilidade de medida cautelar em meio aberto ao contexto fático. Com efeito, logo depois de delito de extorsão, o indiciado foi perseguido e detido na posse da motocicleta (produto de furto) oferecida pelo grupo à vítima, que chegou a efetuar pagamento. Aos policiais, disse que tinha conhecimento da origem espúria do bem, detalhando a ação criminosa. De acordo com os policiais militares, ‘estavam em patrulhamento quando avistaram uma motocicleta no contrafluxo que, ao avistar a equipe, tentou se evadir, batendo em seguida na guia e caindo ao solo. Pesquisada a motocicleta, verificou-se, por meio do chassi, tratar-se de produto de furto, ocorrido no dia 23/04/2024. A motocicleta ostentava o emplacamento RHD3H81, mas na realidade se tratava do veículo de placas BYX2J38. Realizada a abordagem, foi o condutor da motocicleta identificado como NATHAN CELESTINO CAVALCANTE. NATHAN, em um primeiro momento, negou saber da origem criminosa do bem, mas depois confessou que sabia se tratar de motocicleta produto de crime. Diante destes fatos, estávamos conduzindo NATHAN a este Distrito Policial. No decorrer do trajeto, foi irradiado pelo COPOM, que uma motocicleta de placas RHD3H81 havia acabado de ser roubada. Contatada a vítima do suposto roubo, foi orientada a comparecer também neste Distrito Policial’. De seu turno, a vítima afirmou que ‘na data de ontem (26/04/2024) viu uma motocicleta anunciada por R$3.500,00 no marketplace do Facebook. Chamou o vendedor no whatsapp pelo número 67-9331-9275. O vendedor disse que a moto seria entregue pelo seu cunhado, pelo que marcaram um encontro hoje, em frente a uma pizzaria, perto do Terminal São Mateus. Quando chegou no local, viu a motocicleta estacionada, chamou o vendedor no whatsapp e ele pediu para aguardar que o seu cunhado estava chegando. O cunhado do vendedor chegou, ele testou a moto e fez um pix no valor de R$2.365,00 para a pessoa de THAIS Disponibilização: quinta-feira, 20 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3991 924 APARECIDA DEOLIVEIRA NASCIMENTO. Depois de realizar o pix, o rapaz que estava no local disse que o valor não tinha caído na conta. Quando foi falar novamente com o vendedor pelo whatsapp, ele já tinha o bloqueado. Logo em seguida, chegaram dois conhecidos do rapaz no local, mandaram o rapaz levar a moto embora e começaram a ameaçá-lo, dizendo que levaria ele pra trocar uma ideia com os irmãos, que ele era do PCC, pelo que desistiu da motocicleta e ligou para o 190 para registrar o ‘roubo’ da moto’. Por fim, disse o indiciado, em interrogatório policial, que ‘na quarta-feira, seu amigo Júnior, disse que tinha comprado uma moto e que tinha anunciado no marketplace. Que um homem chamado FLÁVIO chamou JUNIOR no whatsapp e disse que tinha um comprador para a sua motocicleta, que ele pagaria R$5.800 para JUNIOR e venderia a moto por um valor maior para um terceiro. Que JUNIOR aceitou o negócio e ofereceu para ele o valor de R$500,00 (quinhentos reais) para que fosse concluir o negócio com o comprador. Hoje, por volta das 19h00, foi até o local indicado por JUNIOR, estacionou a moto e foi até um bar esperar o comprador chegar. Que o comprador chegou junto do seu irmão, testaram a moto e fizeram o pix. Mas quando falou com JUNIOR, ele disse que o pix não tinha caído. O comprador da moto disse que ‘FLÁVIO’ o tinha bloqueado e então percebeu que tinham caído em um golpe. Chamou então JUNIOR e BOLOTA para que fossem no local. Quando eles chegaram, JUNIOR mandou ele levar a moto embora e ficou lá junto com o comprador e o irmão. Saiu de lá com a moto e com o aparelho celular de Júnior. Assim que saiu viu os policiais e tentou fugir, mas caiu com a moto e foi trazido até esta Delegacia. Que não sabia que a moto era produto de furto. Que não sabe porque JUNIOR preferiu pagar 500 reais para ele ir entregar a moto em seu lugar’. À vista de tal quadro, que demonstra a personalidade desajustada do indiciado, envolvido em complexa ação criminosa, realizada via internet e com a participação de, pelo menos, mais três agentes, com menção a facção criminosa, conclui-se quer medidas cautelares em meio aberto seriam totalmente ineficazes à garantia da ação penal. Concedida a liberdade ao indiciado, que afirmou trabalhar em ‘nada’, retornará à prática delitiva, no qual está enredado. No que diz respeito aos requisitos da custódia cautelar, é indispensável à garantia da ordem pública, vilipendiada pela crescente onda de violência causada pela reiteração na prática de delitos patrimoniais, sendo certo que, no caso específico dos autos, a vítima chegou a ser ameaçada de encaminhamento para ‘conversa com membros do PCC’ caso insistisse na entrega da motocicleta que pensou ter adquirido, após realização do pagamento. Para a instrução criminal, a prisão preventiva é imperativa, o mesmo se podendo afirmar com relação à aplicação da lei penal, se condenado o agente. O indiciado não possui ocupação lícita, não indicou vínculo com o distrito da culpa, e, ainda, o seu comportamento revela que está entrosado na delinquência, com disposição à prática de graves delitos patrimoniais. Diante do exposto, com fundamento no artigo 312 do Código de Processo Penal, afirmada a prova de materialidade e os indícios de autoria e de risco de perigo pela liberdade do indiciado, possível o ajustamento da conduta a delito patrimonial mais grave, sendo evidente o perigo em caso de concessão de liberdade, converto a prisão em flagrante em prisão preventiva de NATHAN CELESTINO CAVALCANTE. (...). Nesse contexto, verifica-se a ausência de ilegalidade da conversão da prisão em flagrante em preventiva, sobretudo se considerarmos que esta é a medida cautelar mais apropriada no momento, visto que evidente o periculum libertatis. Apesar de ser primário (o ora paciente tem apenas dezoito anos de idade), Nathan possui passagens pela Vara da Infância e Juventude e não comprovou ocupação lícita muito pelo contrário, disse, em audiência de custódia, que não trabalha. Lado outro, no momento, não é possível realizar análise aprofundada do conjunto probatório amealhado, pois em sede de cognição sumária somente pode se verificar contrassensos técnico-jurídicos do Magistrado, o que não é o caso. Desta feita, ao menos em cognição sumária, demonstrados os requisitos e pressupostos da prisão preventiva, não se verifica, de pronto, ilegalidade na prisão que se pretende revogar. Diante do exposto, denego a liminar requerida. Requisitem-se informações da autoridade apontada como coatora. Após, dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para apresentar parecer no prazo legal. Em seguida, retornem os autos conclusos para apreciação. - Magistrado(a) Marcia Monassi - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 10º Andar



Processo: 0051366-54.2018.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-20

Nº 0051366-54.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Petição Cível - São Paulo - Requerente: Silvana Rodrigues Camargo - Requerido: Município de Catanduva - Interessado: Sindicato dos Funcionarios e Servidores Publicos Municipais de Catanduva Simcat - Processo nº 0051366-54.2018.8.26.0000 Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença individual movido por Silvana Rodrigues Camargo em face do Município de Catanduva, voltado ao cumprimento de dissídio coletivo de greve. O Sindicato dos Funcionários e Servidores Públicos Municipais de Catanduva SIMCAT ajuizou cumprimento de sentença coletivo e, diante de tal fato, determinou-se o sobrestamento de todas as execuções individuais, até a extinção do cumprimento de sentença coletivo nº 0003585-02.2019.8.26.0000, conforme decisão copiada a fls. 100/102. Satisfeita a obrigação pelo pagamento em folha suplementar, o cumprimento de sentença coletivo foi julgado extinto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ressalvando-se a possibilidade de prosseguimento das execuções individuais que fossem fundadas em insuficiência de pagamento, pelos valores eventualmente ainda devidos, conforme decisão copiada a fls. 299/307. Restou, naquela oportunidade, expressamente indeferida a fixação de honorários, em execução, pois promovida de forma invertida, com apresentação de cálculo e pagamento pelo Município de Catanduva, diretamente à credora, sem qualquer resistência do executado. Intimada a exequente para eventual prosseguimento deste incidente para execução de valores eventualmente ainda devidos, a credora alegou insuficiência do valor pago, bem como requereu a fixação de honorários advocatícios no importe de 20% (fls. 313/320). O Município de Catanduva apresentou impugnação, alegando que não houve insuficiência de pagamento e que, portanto, não há motivo para condenação da fazenda municipal em honorários (fls. 331/337). O Setor de Cálculos e Pareceres de 2ª Instância, analisando as planilhas apresentadas pelas partes, concluiu que “os valores pagos pela municipalidade se mostraram suficientes para a quitação do débito junto ao requerente.” (fls. 372/382). Instados à manifestação, o Município de Catanduva quedou-se inerte e a exequente concordou com os cálculos apresentados pelo Setor de Cálculos, reiterando o pedido de fixação de honorários sucumbenciais (fls. 404/405). É o relatório. O cumprimento de sentença em tela deve ser extinto, tendo em vista que houve o pagamento do valor total devido, conforme indicado na manifestação do Setor de Cálculos e Pareceres. E insta registrar que tal manifestação recebeu a concordância da exequente, tanto que reafirmou apenas o pedido para fixação de honorários. Ademais, na hipótese, não é cabível a fixação de honorários no cumprimento de sentença individual, visto que o pagamento do valor devido pelo Município foi efetivado diretamente à credora, por folha de pagamento suplementar, conforme cálculos apresentados no cumprimento de sentença coletivo, observando-se ainda que a contestação a tal pagamento não justifica o prosseguimento desta execução individual, totalmente infundada. Ante o exposto, julgo extinta a execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, sem fixação de honorários em favor da exequente. Inexistindo saldo remanescente a ser executado, a exequente responderá pelo pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 20% do valor executado, e isso com a restrição do artigo 98, §3º do Código de Processo Civil, dispositivo atinente à gratuidade da justiça. Arquivem-se os autos, com as anotações e comunicações de estilo. Intimem-se. - Magistrado(a) Fernando Torres Garcia (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Hugo Renato Vinhatico de Britto (OAB: 227312/SP) - Felipe Figueiredo Soares (OAB: 218957/SP) (Procurador) - Rafael Augusto de Moraes Neves (OAB: 200713/SP) - Claudia Aparecida Galera Marques (OAB: 134303/SP) - Edvil Cassoni Junior (OAB: 103406/SP) - Alexandre Carlos Fernandes (OAB: 226871/SP) - Thais Pereira (OAB: 180358/SP) - Wilton Luis de Carvalho (OAB: 227089/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 0002726-83.2019.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-20

Nº 0002726-83.2019.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Maria Angélica da Costa - Embargte: Maria Cristina Menegasso - Embargte: Mariana Baroze - Embargte: Marisa Soares da Silva - Embargte: Rinaldo Antonio Jorge - Embargte: Sergio Menoci Rodrigues dos Santos - Embargdo: Município de Catanduva - Embargte: Sindicato dos Funcionarios e Servidores Publicos Municipais de Catanduva Simcat - Natureza: Embargos de Declaração Processo nº 0002726-83.2019.8.26.0000/50000 Embargantes: Maria Angélica da Costa e outros Embargado: Município de Catanduva Vistos. Inconformados com a decisão de fls. 642/644 do processo principal que julgou extinta a execução, sem fixação de honorários em favor dos exequentes, Maria Angélica da Costa e outros oferecem embargos de declaração, com alegações de omissão e obscuridade, em especial no que toca ao Tema 973 do Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. Embora tempestivos, os embargos de declaração não comportam acolhimento, visto que não configuradas as hipóteses de omissão ou obscuridade. Com efeito, a decisão recorrida analisou o quanto necessário à solução da controvérsia, a destacar que o pagamento do valor devido pelo Município foi efetivado diretamente aos credores, por folha de pagamento suplementar, conforme cálculos apresentados no cumprimento de sentença coletivo, observando-se ainda que a contestação a tal pagamento não justifica o prosseguimento da execução individual, o que bastava. E isso também basta ao afastamento da aplicação do Tema 973 do Superior Tribunal de Justiça. À evidência, em dissonância com a natureza e com a finalidade dos embargos declaratórios, os embargantes atribuem ao recurso nítido caráter infringente, revelador de inconformismo com relação à decisão que julgou extinta a execução, sem fixação de honorários em favor dos exequentes. Em realidade, os embargos de declaração destinam-se ao esclarecimento, se existentes, de obscuridades, contradições e omissões, ou ainda à correção de eventuais erros materiais, situações não configuradas nos autos. Por todo exposto, rejeito os embargos declaratórios. Intimem-se. - Magistrado(a) Fernando Torres Garcia - Advs: Gustavo Giangiulio Cardoso Pires (OAB: 405919/SP) - Gabriel Idalgo dos Reis (OAB: 405890/SP) - Felipe Figueiredo Soares (OAB: 218957/SP) (Procurador) - Rafael Augusto de Moraes Neves (OAB: 200713/SP) - Claudia Aparecida Galera Marques (OAB: 134303/SP) - Edvil Cassoni Junior (OAB: 103406/SP) - Alexandre Carlos Fernandes (OAB: 226871/SP) - Thais Pereira (OAB: 180358/SP) - Wilton Luis de Carvalho (OAB: 227089/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 0044260-41.2018.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-20

Nº 0044260-41.2018.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Ademir Jesus Ferreira - Embargte: Marcos Alexandre Regis - Embargte: Eugenio Irineu Venturine - Embargte: Antonio Portazio - Embargte: Ingrid Arendt - Embargte: Marco Antonio Gisse - Embargte: João Carlos de Souza - Embargte: Luzia Aparecida de Souza - Embargdo: Município de Catanduva - Interessado: Antônio Carlos da Fonte - Interessado: Sindicato dos Funcionarios e Servidores Publicos Municipais de Catanduva Simcat - Natureza: Embargos de Declaração Processo nº 0044260-41.2018.8.26.0000/50000 Embargantes: Ademir Jesus Ferreira e outros Embargado: Município de Catanduva Vistos. Inconformados com a decisão de fls. 908/910 do processo principal que julgou extinta a execução, sem fixação de honorários em favor dos exequentes, Ademir Jesus Ferreira e outros oferecem embargos de declaração, com alegações de omissão e obscuridade, em especial no que toca ao Tema 973 do Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. Embora tempestivos, os embargos de declaração não comportam acolhimento, visto que não configuradas as hipóteses de omissão ou obscuridade. Com efeito, a decisão recorrida analisou o quanto necessário à solução da controvérsia, a destacar que o pagamento do valor devido pelo Município foi efetivado diretamente aos credores, por folha de pagamento suplementar, conforme cálculos apresentados no cumprimento de sentença coletivo, observando-se ainda que a contestação a tal pagamento não justifica o prosseguimento da execução individual, o que bastava. E isso também basta ao afastamento da aplicação do Tema 973 do Superior Tribunal de Justiça. À evidência, em dissonância com a natureza e com a finalidade dos embargos declaratórios, os embargantes atribuem ao recurso nítido caráter infringente, revelador de inconformismo com relação à decisão que julgou extinta a execução, sem fixação de honorários em favor dos exequentes. Em realidade, os embargos de declaração destinam-se ao esclarecimento, se existentes, de obscuridades, contradições e omissões, ou ainda à correção de eventuais erros materiais, situações não configuradas nos autos. Por todo exposto, rejeito os embargos declaratórios. Intimem-se. - Magistrado(a) Fernando Torres Garcia (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Gustavo Giangiulio Cardoso Pires (OAB: 405919/SP) - Felipe Figueiredo Soares (OAB: 218957/SP) - Rafael Augusto de Moraes Neves (OAB: 200713/SP) - Davi Rogério Silveira (OAB: 487658/SP) - Edvil Cassoni Junior (OAB: 103406/SP) - Alexandre Carlos Fernandes (OAB: 226871/SP) - Thais Pereira (OAB: 180358/SP) - Wilton Luis de Carvalho (OAB: 227089/SP) - Gabriel Idalgo dos Reis (OAB: 405890/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 0045346-47.2018.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-20

Nº 0045346-47.2018.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: João Batista da Silva - Embargdo: Município de Catanduva - Interessado: Sindicato dos Funcionarios e Servidores Publicos Municipais de Catanduva Simcat - Natureza: Embargos de Declaração Processo nº 0045346-47.2018.8.26.0000/50000 Embargante: João Batista da Silva Embargado: Município de Catanduva Vistos. Inconformado com a decisão de fls. 321/323 do processo principal que julgou extinta a execução, sem fixação de honorários em favor do exequente, João Batista da Silva oferece embargos de declaração, com alegações de omissão e obscuridade, em especial no que toca ao Tema 973 do Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. Embora tempestivos, os embargos de declaração não comportam acolhimento, visto que não configuradas as hipóteses de omissão ou obscuridade. Com efeito, a decisão recorrida analisou o quanto necessário à solução da controvérsia, a destacar que o pagamento do valor devido pelo Município foi efetivado diretamente ao credor, por folha de pagamento suplementar, conforme cálculos apresentados no cumprimento de sentença coletivo, observando-se ainda que a contestação a tal pagamento não justifica o prosseguimento da execução individual, o que bastava. E isso também basta ao afastamento da aplicação do Tema 973 do Superior Tribunal de Justiça. À evidência, em dissonância com a natureza e com a finalidade dos embargos declaratórios, o embargante atribui ao recurso nítido caráter infringente, revelador de inconformismo com relação à decisão que julgou extinta a execução, sem fixação de honorários em favor do exequente. Em realidade, os embargos de declaração destinam-se ao esclarecimento, se existentes, de obscuridades, contradições e omissões, ou ainda à correção de eventuais erros materiais, situações não configuradas nos autos. Por todo exposto, rejeito os embargos declaratórios. Intimem- se. - Magistrado(a) Fernando Torres Garcia - Advs: Amanda Estevam Travagini (OAB: 415064/SP) - Gustavo Giangiulio Cardoso Pires (OAB: 405919/SP) - Claudia Aparecida Galera Marques (OAB: 134303/SP) - Rafael Augusto de Moraes Neves (OAB: 200713/SP) - Felipe Figueiredo Soares (OAB: 218957/SP) (Procurador) - Edvil Cassoni Junior (OAB: 103406/SP) - Alexandre Carlos Fernandes (OAB: 226871/SP) - Thais Pereira (OAB: 180358/SP) - Wilton Luis de Carvalho (OAB: 227089/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 0046155-37.2018.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-20

Nº 0046155-37.2018.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Afonso Denis Martins - Embargte: Aparecido Fernando Franco - Embargte: Claudio de Lima - Embargte: Dirceu José de Souza - Embargte: Laercio Barcelos - Embargte: Sidinei Frois - Embargdo: Município de Catanduva - Natureza: Embargos de Declaração Processo nº 0046155-37.2018.8.26.0000/50000 Embargantes: Afonso Denis Martins e outros Embargado: Município de Catanduva Vistos. Inconformados com a decisão de fls. 701/703 do processo principal que julgou extinta a execução, sem fixação de honorários em favor dos exequentes, Afonso Denis Martins e outros oferecem embargos de declaração, com alegações de omissão e obscuridade, em especial no que toca ao Tema 973 do Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. Embora tempestivos, os embargos de declaração não comportam acolhimento, visto que não configuradas as hipóteses de omissão ou obscuridade. Com efeito, a decisão recorrida analisou o quanto necessário à solução da controvérsia, a destacar que o pagamento do valor devido pelo Município foi efetivado diretamente aos credores, por folha de pagamento suplementar, conforme cálculos apresentados no cumprimento de sentença coletivo, observando-se ainda que a contestação a tal pagamento não justifica o prosseguimento da execução individual, o que bastava. E isso também basta ao afastamento da aplicação do Tema 973 do Superior Tribunal de Justiça. À evidência, em dissonância com a natureza e com a finalidade dos embargos declaratórios, os embargantes atribuem ao recurso nítido caráter infringente, revelador de inconformismo com relação à decisão que julgou extinta a execução, sem fixação de honorários em favor dos exequentes. Em realidade, os embargos de declaração destinam-se ao esclarecimento, se existentes, de obscuridades, contradições e omissões, ou ainda à correção de eventuais erros materiais, situações não configuradas nos autos. Por todo exposto, rejeito os embargos declaratórios. Intimem-se. - Magistrado(a) Fernando Torres Garcia (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Gustavo Giangiulio Cardoso Pires (OAB: 405919/ SP) - Claudia Aparecida Galera Marques (OAB: 134303/SP) - Rafael Augusto de Moraes Neves (OAB: 200713/SP) - Felipe Figueiredo Soares (OAB: 218957/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 0047621-66.2018.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-20

Nº 0047621-66.2018.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Orivaldo Correa Santesso - Embargdo: Município de Catanduva - Interessado: Sindicato dos Funcionarios e Servidores Publicos Municipais de Catanduva Simcat - Natureza: Embargos de Declaração Processo nº 0047621-66.2018.8.26.0000/50000 Embargantes: Orivaldo Correa Santesso Embargado: Município de Catanduva Vistos. Inconformado com a decisão de fls. 279/281 do processo principal que julgou extinta a execução, sem fixação de honorários em favor do exequente, Orivaldo Correa Santesso oferece embargos de declaração, com alegações de omissão e obscuridade, em especial no que toca ao Tema 973 do Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. Embora tempestivos, os embargos de declaração não comportam acolhimento, visto que não configuradas as hipóteses de omissão ou obscuridade. Com efeito, a decisão recorrida analisou o quanto necessário à solução da controvérsia, a destacar que o pagamento do valor devido pelo Município foi efetivado diretamente ao credor, por folha de pagamento suplementar, conforme cálculos apresentados no cumprimento de sentença coletivo, observando-se ainda que a contestação a tal pagamento não justifica o prosseguimento da execução individual, o que bastava. E isso também basta ao afastamento da aplicação do Tema 973 do Superior Tribunal de Justiça. À evidência, em dissonância com a natureza e com a finalidade dos embargos declaratórios, o embargante atribui ao recurso nítido caráter infringente, revelador de inconformismo com relação à decisão que julgou extinta a execução, sem fixação de honorários em favor do exequente. Em realidade, os embargos de declaração destinam-se ao esclarecimento, se existentes, de obscuridades, contradições e omissões, ou ainda à correção de eventuais erros materiais, situações não configuradas nos autos. Por todo exposto, rejeito os embargos declaratórios. Intimem-se. - Magistrado(a) Fernando Torres Garcia (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Gustavo Giangiulio Cardoso Pires (OAB: 405919/SP) - Claudia Aparecida Galera Marques (OAB: 134303/SP) - Rafael Augusto de Moraes Neves (OAB: 200713/SP) - Felipe Figueiredo Soares (OAB: 218957/SP) (Procurador) - Edvil Cassoni Junior (OAB: 103406/SP) - Alexandre Carlos Fernandes (OAB: 226871/SP) - Thais Pereira (OAB: 180358/SP) - Wilton Luis de Carvalho (OAB: 227089/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 0050638-13.2018.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 0050638-13.2018.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Andrea Cristina Marion Brogio - Requerente: Cristiano Marcos dos Santos - Requerente: Daiane Golfeto Braz - Requerente: Erika Benielle Vitorio - Requerente: Giuliana Gimenez Loma - Requerente: Lucinda Alexandre de Oliveira - Embargdo: Município de Catanduva - Interessado: Sindicato dos Funcionarios e Servidores Publicos Municipais de Catanduva Simcat - Natureza: Embargos de Declaração Processo nº 0050638-13.2018.8.26.0000/50000 Embargantes: Andrea Cristina Marion Brogio e outros Embargado: Município de Catanduva Vistos. Inconformados com a decisão de fls. 623/625 do processo principal que julgou extinta a execução, sem fixação de honorários em favor dos exequentes, Andrea Cristina Marion Brogio e outros oferecem embargos de declaração, com alegações de omissão e obscuridade, em especial no que toca ao Tema 973 do Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. Embora tempestivos, os embargos de declaração não comportam acolhimento, visto que não configuradas as hipóteses de omissão ou obscuridade. Com efeito, a decisão recorrida analisou o quanto necessário à solução da controvérsia, a destacar que o pagamento do valor devido pelo Município foi efetivado diretamente aos credores, por folha de pagamento suplementar, conforme cálculos apresentados no cumprimento de sentença coletivo, observando-se ainda que a contestação a tal pagamento não justifica o prosseguimento da execução individual, o que bastava. E isso também basta ao afastamento da aplicação do Tema 973 do Superior Tribunal de Justiça. À evidência, em dissonância com a natureza e com a finalidade dos embargos declaratórios, os embargantes atribuem ao recurso nítido caráter infringente, revelador de inconformismo com relação à decisão que julgou extinta a execução, sem fixação de honorários em favor dos exequentes. Em realidade, os embargos de declaração destinam-se ao esclarecimento, se existentes, de obscuridades, contradições e omissões, ou ainda à correção de eventuais erros materiais, situações não configuradas nos autos. Por todo exposto, rejeito os embargos declaratórios. Intimem-se. - Magistrado(a) Fernando Torres Garcia (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Gustavo Giangiulio Cardoso Pires (OAB: 405919/SP) - Claudia Aparecida Galera Marques (OAB: 134303/SP) - Rafael Augusto de Moraes Neves (OAB: 200713/SP) - Felipe Figueiredo Soares (OAB: 218957/SP) (Procurador) - Edvil Cassoni Junior (OAB: 103406/SP) - Alexandre Carlos Fernandes (OAB: 226871/SP) - Thais Pereira (OAB: 180358/SP) - Wilton Luis de Carvalho (OAB: 227089/ SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1029083-81.2023.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-20

Nº 1029083-81.2023.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Recorrente: J. E. O. - Recorrida: L. C. M. L. (Menor) - Recorrido: M. de S. - Trata-se de reexame necessário nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por L. C. M. L. (menor) em face do M. de S. Nos autos do processo principal nº 1027521-37.2023.8.26.0602, ao qual foi apensado o presente feito para o julgamento conjunto, a r. sentença de fls. 113/116 confirmou a tutela de urgência (fls. 16/18), homologou o reconhecimento pela Municipalidade do pedido formulado, consistente no fornecimento de vaga em creche, em período integral, localizada a até 2 (dois) quilômetros distância da residência da criança, ou na impossibilidade, transporte escolar gratuito, de ida e volta, inviabilizando a escolha do estabelecimento de ensino pela autora, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais). O réu foi condenado a pagar honorários advocatícios sucumbenciais no importe de R$ 200,00 (duzentos reais). Decorrido o prazo sem a interposição de recurso voluntário (fl. 33), subiram os autos. A D. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo não conhecimento do reexame (fls. 37/40). É O RELATÓRIO. A remessa necessária não merece ser conhecida. A função do reexame necessário, dentro do sistema processual Disponibilização: quinta-feira, 20 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3991 996 brasileiro, sempre esteve ligada à proteção do erário, constituindo-se condição de eficácia da sentença (CPC/1939, artigo 822 e CPC/1973, artigo 475). Assim, superado determinado valor, cabia ao magistrado singular promover a imediata remessa do processo à instância superior (CPC/1973, artigo 475, § 1º, primeira parte), facultado a esta avocar a causa se o juiz de primeiro grau se omitisse em seu dever (CPC/1973, artigo 475, § 1º, segunda parte). Aludida concepção sofreu relevante mudança em seu conceito com o advento do novo diploma processual, seja pelo alargamento do valor do chamado proveito econômico, seja pela caracterização do pedido no que tange à sua especificação. Com efeito, a nova legislação agregou o conceito de liquidez ao pedido, o que autoriza concluir que o legislador passou a considerar a expressão real da condenação levada a termo, malgrado a parte autora não o tenha fixado em sua petição inicial. O Colendo Superior Tribunal de Justiça adotou posição firme no sentido de afastar o verbete da Súmula nº 490 (A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.) nas causas de índole previdenciária, quando não indicado o valor do proveito econômico em disputa (REsp nº 1.735.097-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 08.10.2019; AREsp nº 1.712.101-RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 22.09.2020). A exegese feita pelo Superior Tribunal de Justiça buscou apartar a hipótese de iliquidez do pedido daquela em que inexiste a sua prévia determinação. O fato de a petição inicial não indicar o proveito econômico não significa que o pedido seja ilíquido, circunstância a vetar o processamento e análise da atual remessa necessária. É do que se trata o caso em questão. Considerando-se o custo anual do pedido formulado, que, nos termos da Portaria Interministerial nº 2, de 19 de abril de 2023, que alterou a Portaria Interministerial nº 7, de 29 de dezembro de 2022 do MEC, para 2023, fixou os valores anuais mínimos por aluno de creche pública por Estado, sendo para São Paulo o montante de R$ 7.789,06, em regime de período integral, tem-se que referido conteúdo econômico se exibe bem abaixo do valor estipulado nos incisos II e III, do § 3º, do artigo 496 do CPC. Diante disso, é exato concluir que a alteração do conteúdo da r. sentença singular, in casu, demandaria recurso voluntário, ausente na hipótese em tela, fator a impedir a admissão da remessa necessária. Nesse sentido, precedentes desta Colenda Câmara Especial: Remessa necessária Infância e Juventude Ação de obrigação de fazer Vaga em creche Sentença que julgou procedente a ação Não cabimento de remessa necessária, pois ausente hipótese de sujeição ao duplo grau de jurisdição obrigatório Inteligência do artigo 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil Não caracterizada sentença ilíquida Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético Valor anual estimado por aluno na modalidade creche bem inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição Precedentes do STJ Remessa necessária não conhecida.[Remessa Necessária Cível 1002761- 64.2022.8.26.0309, Rel. Des. Francisco Bruno (Pres. da Seção de Direito Criminal), j. 19/08/2022]. REMESSA NECESSÁRIA. INFÂNCIA E JUVENTUDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Professor auxiliar. Sentença que julgou parcialmente procedente a demanda. Não cabimento de remessa necessária. Inteligência do artigo 496, §3º, II, do Código de Processo Civil. Não caracterizada sentença ilíquida. Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético. Valor anual da remuneração do profissional a ser disponibilizado estimado sendo inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. [TJSP Câmara Especial AC/ RNC nº 1009295-15.2022.8.26.0506 Rel. Des.Camargo Aranha Filho (Pres. Seção de Direito Criminal) j. 04/03/2024 V. U.]. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO SE CONHECE da remessa necessária. São Paulo, 4 de junho de 2024. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Rafael Cordeiro Godoy (OAB: 256134/SP) - Maria Karolayne Marcondes - Juliana Rodrigues de Carvalho (OAB: 482691/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1029084-66.2023.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-20

Nº 1029084-66.2023.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Recorrente: J. E. O. - Recorrida: R. N. S. (Menor) - Recorrido: M. de S. - Trata-se de reexame necessário nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por R. N. S. (menor) em face do M. de S. Nos autos do processo principal nº 1027521-37.2023.8.26.0602 ao qual foi apensado o presente feito para o julgamento conjunto, a r. sentença de fls. 113/116, confirmou a tutela de urgência (fls. 16/18), homologou o reconhecimento pela Municipalidade do pedido formulado, consistente no fornecimento de vaga em creche, em período integral, localizada a até 2 (dois) quilômetros distância da residência da criança, ou na impossibilidade, transporte escolar gratuito, de ida e volta, inviabilizando a escolha do estabelecimento de ensino pela autora, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais). O réu foi condenado a pagar honorários advocatícios sucumbenciais no importe de R$ 200,00 (duzentos reais). Decorrido o prazo sem a interposição de recurso voluntário (fl. 33), subiram os autos. A D. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo não conhecimento do reexame (fls. 37/40). É O RELATÓRIO. A remessa necessária não merece ser conhecida. A função do reexame necessário, dentro do sistema processual brasileiro, sempre esteve ligada à proteção do erário, constituindo-se condição de eficácia da sentença (CPC/1939, artigo 822 e CPC/1973, artigo 475). Assim, superado determinado valor, cabia ao magistrado singular promover a imediata remessa do processo à instância superior (CPC/1973, artigo 475, § 1º, primeira parte), facultado a esta avocar a causa se o juiz de primeiro grau se omitisse em seu dever (CPC/1973, artigo 475, § 1º, segunda parte). Aludida concepção sofreu relevante mudança em seu conceito com o advento do novo diploma processual, seja pelo alargamento do valor do chamado proveito econômico, seja pela caracterização do pedido no que tange à sua especificação. Com efeito, a nova legislação agregou o conceito de liquidez ao pedido, o que autoriza concluir que o legislador passou a considerar a expressão real da condenação levada a termo, malgrado a parte autora não o tenha fixado em sua petição inicial. O Colendo Superior Tribunal de Justiça adotou posição firme no sentido de afastar o verbete da Súmula nº 490 (A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.) nas causas de índole previdenciária, quando não indicado o valor do proveito econômico em disputa (REsp nº 1.735.097-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 08.10.2019; AREsp nº 1.712.101-RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 22.09.2020). A exegese feita pelo Superior Tribunal de Justiça buscou apartar a hipótese de iliquidez do pedido daquela em que inexiste a sua prévia determinação. O fato de a petição inicial não indicar o proveito econômico não significa que o pedido seja ilíquido, circunstância a vetar o processamento e análise da atual remessa necessária. É do que se trata o caso em questão. Considerando-se o custo anual do pedido formulado, que, nos termos da Portaria Interministerial nº 2, de 19 de abril de 2023, que alterou a Portaria Interministerial nº 7, de 29 de dezembro de 2022 do MEC, para 2023, fixou os valores anuais mínimos por aluno de creche pública por Estado, sendo para São Paulo o montante de R$ 7.789,06, em regime de período integral, tem-se que referido conteúdo econômico se exibe bem abaixo do valor estipulado nos incisos II e III, do § 3º, do artigo 496 do CPC. Diante disso, é exato concluir que a alteração do conteúdo da r. sentença singular, in casu, demandaria recurso voluntário, ausente na hipótese em tela, fator a impedir a admissão da remessa necessária. Nesse sentido, precedentes desta Colenda Câmara Especial: Remessa necessária Infância e Juventude Ação de obrigação de fazer Vaga em creche Sentença que julgou procedente a ação Não cabimento de remessa necessária, pois ausente hipótese de sujeição ao duplo grau de jurisdição obrigatório Inteligência do artigo 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil Não caracterizada sentença ilíquida Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético Disponibilização: quinta-feira, 20 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3991 997 Valor anual estimado por aluno na modalidade creche bem inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição Precedentes do STJ Remessa necessária não conhecida.[Remessa Necessária Cível 1002761- 64.2022.8.26.0309, Rel. Des. Francisco Bruno (Pres. da Seção de Direito Criminal), j. 19/08/2022]. REMESSA NECESSÁRIA. INFÂNCIA E JUVENTUDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Professor auxiliar. Sentença que julgou parcialmente procedente a demanda. Não cabimento de remessa necessária. Inteligência do artigo 496, §3º, II, do Código de Processo Civil. Não caracterizada sentença ilíquida. Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético. Valor anual da remuneração do profissional a ser disponibilizado estimado sendo inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. [TJSP Câmara Especial AC/ RNC nº 1009295-15.2022.8.26.0506 Rel. Des.Camargo Aranha Filho (Pres. Seção de Direito Criminal) j. 04/03/2024 V. U.]. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO SE CONHECE da remessa necessária. São Paulo, 5 de junho de 2024. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Rafael Cordeiro Godoy (OAB: 256134/SP) - Larissa Nogueira Mourão - Juliana Rodrigues de Carvalho (OAB: 482691/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1025296-44.2023.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-20

Nº 1025296-44.2023.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Recorrente: J. E. O. - Recorrido: A. da S. C. (Menor) - Recorrido: M. de S. - Vistos. Trata-se de remessa necessária da sentença proferida às p. 111/114, do processo piloto nº 1024546-42.2023.8.26.0602 (conforme p. 16, destes), que, na ação de obrigação de fazer proposta por A.daS.C., menor representado pelo genitor, contra o MUNICÍPIO DE SOROCABA, julgou procedente o pedido inicial, tornando definitiva a tutela de urgência concedida nos autos mencionados (p. 18/20), nesses termos: “ Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea a, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, para que produza seus efeitos de direito, o reconhecimento jurídico de procedência do pedido inicial. Como consequência disso: a) torno definitiva a antecipação de tutela que havia sido concedida em cada feito; b) julgo extintos os processos indicados no primeiro parágrafo deste item da sentença (V), com resolução de seu mérito. Isento de custas e emolumentos, porquanto descabidos, em virtude do disposto no artigo 141, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos de cada parte autora, estes fixados, com fundamento no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, em duzentos reais por ação ajuizada, tendo em vista: a) a baixa complexidade da causa, formulada mediante peticionamento padronizado; b) o reconhecimento jurídico da procedência do pedido pela parte ré, a ensejar a incidência do artigo 90, § 4º, do Código de Processo Civil. Como quarenta e cinco são as ações julgadas neste momento, os honorários totais devidos importam em nove mil reais, nesta data. Correção monetária das verbas de sucumbência, na forma da lei, pelos índices constantes da Tabela do TJ específica para débitos fazendários. A execução dos honorários deverá ocorrer em incidente único, em pedido de cumprimento de sentença a ser distribuído em apartado (e não como processo autônomo), mas por dependência a este processo-piloto, nos termos dos artigos 917, I e 1.287, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo. No caso de descumprimento da obrigação de fazer, também o incidente para viabilizar a satisfação compulsória do julgado deverá ser promovido em procedimento a ser distribuído em apartado (e não como processo autônomo), mas por dependência ao processo de conhecimento do qual emanada a ordem violada. Cópia desta sentença deverá ser trasladada pelo cartório para o incidente de cumprimento de sentença. O processo de conhecimento deverá, se necessário, ser desarquivado e reativado para viabilizar o apensamento e a apreciação do pedido incidente. Sentença sujeita a duplo grau de jurisdição obrigatório, seja porque ilíquido o proveito econômico imediato extraído de cada processo, seja porque houve sua Disponibilização: quinta-feira, 20 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3991 1013 significativa elevação, em razão do apensamento e julgamento único. Logo, recomendável cautela impõe que esta decisão seja revista, antes do mais. Decorrido o prazo para interposição de recursos voluntários, subam os autos à Colenda Câmara Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Após o trânsito em julgado: a) digam os vencedores em termos de prosseguimento, instaurando incidentes adequados para tanto; b) comunique-se a extinção de todos os feitos abrangidos por esta sentença, com fundamento no artigo 487, III, a, do Código de Processo Civil (código SAJ nº 11795). Desnecessário o traslado da sentença para todos os feitos ora julgados, em razão do apensamento promovido. Publique-se. Dispensado o registro (Provimento CG nº 27/2016). Cumpra-se. VI) Intimem-se” (grifos nossos). Ausente recurso voluntário, os autos vieram a este Egrégio Tribunal apenas em razão da remessa necessária. A d. Procuradoria Geral de Justiça, em seu parecer, opinou pelo não conhecimento (p. 33/35). É o relatório. Não conheço da remessa necessária. Estabelece o art. 496, §3º, III, do Código de Processo Civil, que, nas decisões proferidas em desfavor do Município, a remessa necessária é dispensada quando a condenação ou o proveito econômico obtido for inferior aos limites estabelecidos em referido dispositivo, in verbis: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença §3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público (grifei). No caso em análise, o valor atribuído à causa (R$ 2.000,00- p. 8) é inferior a cem salários mínimos, de modo que é dispensado o reexame necessário, conforme apontado na legislação supramencionada. Ainda que o valor da causa não fosse considerado, verifica-se que o autor pleiteia a disponibilização de vaga em creche, cujo proveito econômico pode ser aferido por meio de simples cálculo aritmético. E, nos termos da Portaria Interministerial do MEC/ME nº 1, de 23/2/2024 (DOU, Seção 1, publicada em 27/02/2024, seção 1, p. 28), o custo anual fixado por aluno para o Estado de São Paulo é de, aproximadamente, R$ 8.841,39, para o período integral, e, de R$ 7.367,82, para meio período, montantes esses que se revelam bem abaixo do previsto no artigo 496, §3º, inciso III, do CPC, para a incidência da remessa necessária. Portanto, considerando que o custo anual estimado por aluno matriculado na educação infantil, da rede municipal de ensino, é inferior ao mínimo estabelecido na legislação processual aplicável, forçoso o reconhecimento da dispensabilidade da remessa necessária. E outro não é o entendimento desta C. Câmara Especial: “REEXAME NECESSÁRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EDUCAÇÃO. CRECHE. MATRÍCULA E PERMANÊNCIA. Pretensão plenamente mensurável. Conteúdo econômico obtido através de simples cálculo aritmético. Valor anual estimado por aluno da rede pública inferior ao montante estabelecido no art. 496, § 3º., II, do Código de Processo Civil. Descabimento do recurso oficial. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição. Precedentes da Câmara Especial. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA” (TJSP; Remessa Necessária Cível 1016734-46.2023.8.26.0602; Relator (a):Sulaiman Miguel Neto; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Sorocaba -Vara da Infância e Juventude; Data do Julgamento: 23/05/2024; Data de Registro: 23/05/2024); “REMESSA NECESSÁRIA - INFÂNCIA E JUVENTUDE - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - VAGA EM CRECHE - Sentença que homologou o reconhecimento jurídico do pedido - Não cabimento de remessa necessária, pois ausente hipótese de sujeição ao duplo grau de jurisdição obrigatório - Inteligência do artigo 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil - Não caracterizada sentença ilíquida - Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético - Valor anual estimado por aluno na modalidade creche bem inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição - Precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça - Sentença proferida de acordo com a tese firmada no Julgamento do mérito da Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 1008166 (Tema 548 do Colendo Supremo Tribunal Federal) - REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA” (TJSP; Remessa Necessária Cível 1027926-73.2023.8.26.0602; Relator (a):Camargo Aranha Filho(Pres. Seção de Direito Criminal); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Sorocaba -Vara da Infância e Juventude; Data do Julgamento: 24/05/2024; Data de Registro: 24/05/2024). Desse modo, a remessa necessária não será apreciada. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da remessa necessária. Int. - Magistrado(a) Claudio Teixeira Villar - Advs: João Marcos da Silva Campos - Rafael Cordeiro Godoy (OAB: 256134/SP) - Juliana Rodrigues de Carvalho (OAB: 482691/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1025518-12.2023.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-20

Nº 1025518-12.2023.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Recorrido: P. E. S. B. (Menor) - Recorrido: M. de S. - Recorrente: J. E. O. - Vistos. Trata-se de remessa necessária da sentença proferida às p. 111/114, do processo piloto nº 1024546-42.2023.8.26.0602 (conforme p. 17, destes), que, na ação de obrigação de fazer proposta por P.E.S.B., menor representado pela genitora, contra o MUNICÍPIO DE SOROCABA, julgou procedente o pedido inicial, tornando definitiva a tutela de urgência concedida nos autos mencionados (p. 18/20), nesses termos: “ Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea a, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, para que produza seus efeitos de direito, o reconhecimento jurídico de procedência do pedido inicial. Como consequência disso: a) torno definitiva a antecipação de tutela que havia sido concedida em cada feito; b) julgo extintos os processos indicados no primeiro parágrafo deste item da sentença (V), com resolução de seu mérito. Isento de custas e emolumentos, porquanto descabidos, em virtude do disposto no artigo 141, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos de cada parte autora, estes fixados, com fundamento no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, em duzentos reais por ação ajuizada, tendo em vista: a) a baixa complexidade da causa, formulada mediante peticionamento padronizado; b) o reconhecimento jurídico da procedência do pedido pela parte ré, a ensejar a incidência do artigo 90, § 4º, do Código de Processo Civil. Como quarenta e cinco são as ações julgadas neste momento, os honorários totais devidos importam em nove mil reais, nesta data. Correção monetária das verbas de sucumbência, na forma da lei, pelos índices constantes da Tabela do TJ específica para débitos fazendários. A execução dos honorários deverá ocorrer em incidente único, em pedido de cumprimento de sentença a ser distribuído em apartado (e não como processo autônomo), mas por dependência a este processo-piloto, nos termos dos artigos 917, I e 1.287, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo. No caso de descumprimento da obrigação de fazer, também o incidente para viabilizar a satisfação compulsória do julgado deverá ser promovido em procedimento a ser distribuído em apartado (e não como processo autônomo), mas por dependência ao processo de conhecimento do qual emanada a ordem violada. Cópia desta sentença deverá ser trasladada pelo cartório para o incidente de cumprimento de sentença. O processo de conhecimento deverá, se necessário, Disponibilização: quinta-feira, 20 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3991 1018 ser desarquivado e reativado para viabilizar o apensamento e a apreciação do pedido incidente. Sentença sujeita a duplo grau de jurisdição obrigatório, seja porque ilíquido o proveito econômico imediato extraído de cada processo, seja porque houve sua significativa elevação, em razão do apensamento e julgamento único. Logo, recomendável cautela impõe que esta decisão seja revista, antes do mais. Decorrido o prazo para interposição de recursos voluntários, subam os autos à Colenda Câmara Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Após o trânsito em julgado: a) digam os vencedores em termos de prosseguimento, instaurando incidentes adequados para tanto; b) comunique-se a extinção de todos os feitos abrangidos por esta sentença, com fundamento no artigo 487, III, a, do Código de Processo Civil (código SAJ nº 11795). Desnecessário o traslado da sentença para todos os feitos ora julgados, em razão do apensamento promovido. Publique-se. Dispensado o registro (Provimento CG nº 27/2016). Cumpra-se. VI) Intimem-se. “ (grifos nossos). Ausente recurso voluntário, os autos vieram a este Egrégio Tribunal apenas em razão da remessa necessária. A d. Procuradoria Geral de Justiça, em seu parecer, opinou pelo não conhecimento (p. 34/36). É o relatório. Não conheço da remessa necessária. Estabelece o art. 496, §3º, III, do Código de Processo Civil, que, nas decisões proferidas em desfavor do Município, a remessa necessária é dispensada quando a condenação ou o proveito econômico obtido for inferior aos limites estabelecidos em referido dispositivo, in verbis: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença §3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público (grifei). No caso em análise, o valor atribuído à causa (R$ 2.000,00- p. 8) é inferior a cem salários mínimos, de modo que é dispensado o reexame necessário, conforme apontado na legislação supramencionada. Ainda que o valor da causa não fosse considerado, verifica-se que o autor pleiteia a disponibilização de vaga em creche, cujo proveito econômico pode ser aferido por meio de simples cálculo aritmético. E, nos termos da Portaria Interministerial do MEC/ME nº 1, de 23/2/2024 (DOU, Seção 1, publicada em 27/02/2024, seção 1, p. 28), o custo anual fixado por aluno para o Estado de São Paulo é de, aproximadamente, R$ 8.841,39, para o período integral, e, de R$ 7.367,82, para meio período, montantes esses que se revelam bem abaixo do previsto no artigo 496, §3º, inciso III, do CPC, para a incidência da remessa necessária. Portanto, considerando que o custo anual estimado por aluno matriculado na educação infantil, da rede municipal de ensino, é inferior ao mínimo estabelecido na legislação processual aplicável, forçoso o reconhecimento da dispensabilidade da remessa necessária. E outro não é o entendimento desta C. Câmara Especial: “REEXAME NECESSÁRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EDUCAÇÃO. CRECHE. MATRÍCULA E PERMANÊNCIA. Pretensão plenamente mensurável. Conteúdo econômico obtido através de simples cálculo aritmético. Valor anual estimado por aluno da rede pública inferior ao montante estabelecido no art. 496, § 3º., II, do Código de Processo Civil. Descabimento do recurso oficial. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição. Precedentes da Câmara Especial. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA” (TJSP; Remessa Necessária Cível 1016734-46.2023.8.26.0602; Relator (a):Sulaiman Miguel Neto; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Sorocaba -Vara da Infância e Juventude; Data do Julgamento: 23/05/2024; Data de Registro: 23/05/2024); “REMESSA NECESSÁRIA - INFÂNCIA E JUVENTUDE - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - VAGA EM CRECHE - Sentença que homologou o reconhecimento jurídico do pedido - Não cabimento de remessa necessária, pois ausente hipótese de sujeição ao duplo grau de jurisdição obrigatório - Inteligência do artigo 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil - Não caracterizada sentença ilíquida - Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético - Valor anual estimado por aluno na modalidade creche bem inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição - Precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça - Sentença proferida de acordo com a tese firmada no Julgamento do mérito da Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 1008166 (Tema 548 do Colendo Supremo Tribunal Federal) - REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA” (TJSP; Remessa Necessária Cível 1027926-73.2023.8.26.0602; Relator (a):Camargo Aranha Filho(Pres. Seção de Direito Criminal); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Sorocaba -Vara da Infância e Juventude; Data do Julgamento: 24/05/2024; Data de Registro: 24/05/2024). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da remessa necessária. Int. - Magistrado(a) Claudio Teixeira Villar - Advs: Rafael Cordeiro Godoy (OAB: 256134/SP) - Bruna dos Santos - Juliana Rodrigues de Carvalho (OAB: 482691/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2075755-59.2024.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-20

Nº 2075755-59.2024.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Bernardo do Campo - Embargdo: M. de S. B. do C. - Embargte: T. L. N. (Menor) - Vistos. Trata-se de chamamento do feito à ordem apresentado por T. L. N. Alegou que no dia 26 de março de 2024 a infante foi intimada para manifestar-se, nestes autos, acerca de eventual oposição ao julgamento virtual. Todavia, fora prolatada decisão monocrática terminativa sem que lhe fosse oportunizada a apresentação de contraminuta, tampouco a manifestação de oposição ao julgamento virtual acerca do presente “agravo de instrumento”. Informou que os causídicos da infante desejam realizar sustentação oral e que em 20 de março de 2024 a parte autora teve ciência de que os itens anteriormente pedidos não são mais fabricados pela empresa medtronic, razão pela qual juntou aos autos a correção da prescrição médica para que os produtos sejam compatíveis com os atualmente comercializados. Defendeu que, diante da prescrição médica adequada, não há impedimento para que a fazenda cumpra a liminar deferida na origem. Requereu o reconhecimento da decisão monocrática de fls. 16/18 como prematura, com a consequente determinação de seu desentranhamento dos autos, e, por sua vez, a concessão de prazo para que a agravada possa manifestar-se sobre o recurso a ser julgado. Pugnou pela manutenção da eficácia da decisão que julgou o pedido dos autos principais procedente, em homenagem ao princípio da dignidade humana e por força do artigo 300 do CPC. É o relatório. Passa-se ao voto. O pedido, recebido como embargos declaratórios, não pode ser conhecido. Isso porque o chamamento do feito à ordem se presta a corrigir irregularidade com vistas à organização do processo, a fim de que não haja vício na prestação da tutela jurisdicional. Todavia, além de não se verificar nestes autos a ocorrência de irregularidade que enseje qualquer saneamento, o pedido apresentado pela parte autora refere-se a irregularidade que teria ocorrido em sede de agravo de instrumento, ferramenta processual diversa da aplicada no caso concreto, de modo que não resta o que decidir em relação ao seu pleito. No caso em testilha, equivocou-se o peticionário ao interpretar que cuidam os presentes autos de recurso agravo de instrumento. Destaca- se que, a fim de atacar conteúdo oriundo da sentença, a interposição de agravo de instrumento nem poderia ser admitida, ainda que com o fim de suspender a eficácia de eventual tutela de urgência confirmada ou concedida. O requerimento e o conteúdo da decisão monocrática são claros ao afirmarem que estes autos cuidam de pedido de efeito suspensivo à apelação, com fulcro no art. 1.012, §3º, I do Código de Processo Civil. Constata-se que o efeito suspensivo foi concedido com amparo no § 4º do mesmo artigo. Assim sendo, observa-se que foi atribuído o efeito suspensivo à apelação em decorrência da apresentação de requerimento específico dirigido a este e. Tribunal. Portanto não é possível que tal pedido seja submetido ao rito do agravo de instrumento com a necessidade apresentação de contraminuta e julgamento do mérito recursal, dado que, além da ausência de previsão legal para tanto, todas as questões serão devidamente analisadas em sede de apelação, não havendo que se falar em mérito recursal a ser julgado nestes autos, que cuidam tão somente da análise dos requisitos constantes do §4º do artigo 1.012 do CPC. Consigna-se que a intimação do peticionário ocorreu por evidente erro material, o qual poderia ter sido constatado em face do conteúdo da decisão monocrática prolatada. Diante do exposto, de rigor o não conhecimento do pedido, diante da incongruência do pleito para que se realize procedimento referente ao agravo de instrumento em sede de requerimento de concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação. Int. - Magistrado(a) Silvia Sterman - Advs: Kamille Neves Filgueiras Cabral de Souza (OAB: 41241/PE) (Procurador) - Quirino de Almeida Laura Filho (OAB: 374210/SP) - Fernando Henrique Godoy Virgili (OAB: 219340/SP) - Paulo César Machado de Macedo (OAB: 138576/SP) (Procurador) - Renata Cristina Iuspa (OAB: 122501/SP) (Procurador) - Rosane Vieira de Andrade Shino (OAB: 171966/SP) (Procurador) - Adriana Santos Bueno Zular (OAB: 131066/SP) (Procurador) - Jharllen Douglas Silva de Sousa (OAB: 360271/SP) - Claudinei Henrique (OAB: 441126/SP) - Rosangela Regina Alves (OAB: 360457/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1009312-20.2023.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-20

Nº 1009312-20.2023.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Recorrente: J. E. O. - Recorrido: M. de S. - Recorrida: M. D. de C. (Menor) - Vistos. Trata-se de reexame necessário da sentença de fls. 214/217 (proferida no processo nº. 1008161-19.2023.8.26.0602, apensado aos presentes autos) que, na ação de obrigação de fazer proposta pela menor M.D.C., devidamente representada, em face do MUNICÍPIO DE SOROCABA, homologara o reconhecimento da procedência do pedido de vaga na creche, por período integral, julgando extinto o feito, com resolução do mérito (art. 487, III, a, do CPC); impondo ao requerido o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrado em R$ 200,00 (duzentos reais), nos termos do art. 85, §8º., combinado com o art. 90, §4º., ambos do diploma processual civil. Sem recursos voluntários, processara-se o oficial; seguindo-se parecer da Procuradoria Geral de Justiça, opinando pelo não conhecimento do recurso oficial (fls. 35/37). É a síntese do essencial. O reexame necessário não comportaria ser conhecido. Assim, extraindo-se dos autos que o objeto da pretensão seria o acesso à educação infantil, com a disponibilização de vaga na creche, a sentença não estaria incluída no rol das hipóteses sujeitas à remessa necessária, preconizado do art. 496 do Código de Processo Civil. Nesse passo, haveria inclusive, referência expressa ao caput e §3º., do mesmo dispositivo, que disporia sobre a dispensa do reexame oficial nas condenações onde o proveito econômico obtido na causa, contenha valor certo e líquido inferior aos limites estabelecidos na norma, in verbis: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: § 3º. Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. Com efeito, no que pese, a petição inicial, não ter feito indicação precisa do conteúdo monetário do pedido, essa circunstância não geraria sua iliquidez; pois o montante econômico objeto da discussão seria identificado pelo exame do custo anual do aluno na creche da rede pública, através de simples cálculo aritmético. Destaque-se que a Portaria Interministerial do MEC/ME nº. 07/2022, estimaria que o custo anual por aluno na creche pública, no Estado de São Paulo, seria de R$ 7.799,06 (sete mil, setecentos e noventa e nove reais e seis centavos), para o período integral; ficando abaixo da previsão contida no aludido §3º., II, do art. 496 do CPC, para a sujeição do comando sentencial ao duplo grau de jurisdição. Sobre o tema, a Câmara tem decidido: REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INFÂNCIA E JUVENTUDE. Pretensão à obtenção de vaga em unidade educacional infantil mantida pela Municipalidade, que deve ser próxima à residência da criança. Garantia à educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças de até 5 (cinco) anos de idade. Direito autoaplicável previsto no artigo 208, IV, da Constituição Federal. Pedido revestido de liquidez. Exegese do C. Superior Tribunal de Justiça. Conteúdo econômico abaixo do valor estipulado no inciso II, do parágrafo 3º., do artigo 496 do CPC. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO (RN nº. Disponibilização: quinta-feira, 20 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3991 1025 1010480-98.2021.8.26.0223, rel. Des. Beretta da Silveira, j. 04.08.2022). E: REEXAME NECESSÁRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. Pretensão voltada a compelir o ente público demandado ao fornecimento de vaga em creche por período integral. Conteúdo econômico da obrigação imposta na sentença absolutamente mensurável por meros cálculos aritméticos. Não caracterizada a hipótese de sentença ilíquida. Incidência do § 3º do artigo 496 do CPC. Condenação que não alcança o teto máximo para fins de observância ao duplo grau de jurisdição obrigatório diante dos custos daí advenientes extraídos das informações prestadas pelo MEC. Necessária otimização da prestação jurisdicional que conferirá uma melhor racionalização dos recursos humanos e financeiros do Poder Judiciário a permitir significativos avanços qualitativos e de celeridade às irresignações recursais voluntariamente apresentadas pelos interessados. Precedentes do STJ. Reexame obrigatório não conhecido (RN nº. 1005197- 84.2022.8.26.0506, rel. Des. Wanderley José Federighi, j. 04.08.2022). Igualmente: Remessa necessária. Infância e Juventude. Ação de obrigação de fazer. Vaga em creche. Sentença que julgou procedente a ação. Não cabimento de remessa necessária, pois ausente hipótese de sujeição ao duplo grau de jurisdição. Inteligência do artigo 496, §3º., III, do Código de Processo Civil. Não caracterizada sentença ilíquida. Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético. Valor anual estimado por aluno na modalidade creche bem inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição. Precedentes do STJ. Remessa necessária não conhecida (RN nº. 1032881-30.2021.8.26.0114, rel. Des. Francisco Bruno, j. 04.08.2022). Ainda: RN nº. 1009733-51.2021.8.26.0223, rel. Des. Guilherme Gonçalves Strenger, j. 03.08.2022). Destarte, tendo em vista a semelhança entre as circunstâncias apresentadas na presente obrigação de fazer e os julgados paradigmas, não se examinaria o recurso oficial proposto nos autos, por estar expressamente admitida a hipótese legal. Isto posto, não se conhece da remessa necessária. - Magistrado(a) Sulaiman Miguel Neto - Advs: Juliana Rodrigues de Carvalho (OAB: 482691/SP) (Procurador) - Rafael Cordeiro Godoy (OAB: 256134/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1010636-45.2023.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-20

Nº 1010636-45.2023.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Recorrente: J. E. O. - Recorrido: L. D. H. (Menor) - Recorrido: M. de S. - Vistos. Trata-se de remessa necessária da sentença prolatada às fls. 78/81 do processo condutor/apenso nº. 1009755-68.2023.8.26.0602 que, na obrigação de fazer proposta pela criança L.D.H., devidamente representado, contra o MUNICÍPIO DE SOROCABA, tornando definitiva a antecipação dos efeitos da tutela concedida, homologara o reconhecimento da procedência do pedido inicial, para condenar o réu a disponibilizar à parte autora vaga na creche próxima de sua residência, por período integral; impondo honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 200,00 (duzentos) reais. Sem recurso voluntário, processara-se o oficial; seguindo-se manifestação da Procuradoria Geral de Justiça opinando pelo não conhecimento da remessa necessária (fls. 97/100). É a síntese do essencial. O reexame necessário não comportaria ser conhecido. Assim, extraindo-se dos autos que o objeto da pretensão seria o acesso à educação infantil, com a disponibilização de vaga na creche, a sentença não estaria incluída no rol das hipóteses sujeitas à remessa necessária, preconizado no art. 496 do Código de Processo Civil. Nesse passo, haveria inclusive, a referência expressa ao contido no caput e § 3º., do mesmo dispositivo, sobre a dispensa do reexame oficial nas condenações onde o proveito econômico obtido na causa contenha valor certo e líquido inferior aos limites estabelecidos na norma, in verbis: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: § 3º. Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. Com efeito, no que pese a petição inicial nem tenha feito indicação precisa do conteúdo monetário do pedido, essa circunstância não geraria sua iliquidez, pois o montante econômico objeto da discussão seria identificado pelo exame do custo anual do aluno na creche da rede pública, através de simples cálculo aritmético. Destaque-se que, de acordo com o Anexo I, da Portaria Interministerial do MEC/ME nº. 2, de 19 de abril de 2023, que alterou a Portaria Interministerial do MEC/ME nº. 7, de 29 de dezembro de 20222, que estabelece parâmetros referenciais anuais do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação Fundeb para o exercício de 2023, o valor anual estimado por aluno de creche integral para o Estado de São Paulo é R$ 7.789,99 (sete mil, setecentos e oitenta e nove reais e noventa e nove centavos); ficando abaixo da previsão contida no aludido §3º., II, do art. 496 do CPC, para a sujeição do comando sentencial ao duplo grau de jurisdição. Sobre o tema, vem decidindo reiteradamente a Câmara Especial: REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INFÂNCIA E JUVENTUDE. Pretensão à obtenção de vaga em unidade educacional infantil mantida pela Municipalidade, que deve ser próxima à residência da criança. Garantia à educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças de até 5 (cinco) anos de idade. Direito autoaplicável previsto no artigo 208, IV, da Constituição Federal. Pedido revestido de liquidez. Exegese do C. Superior Tribunal de Justiça. Conteúdo econômico abaixo do valor estipulado no inciso II, do parágrafo 3º., do artigo 496 do CPC. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO (RN nº. 1010480-98.2021.8.26.0223, rel. Des. Beretta da Silveira, j. 04.08.2022). E: REEXAME NECESSÁRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. Pretensão voltada a compelir o ente público demandado ao fornecimento de vaga em creche por período integral. Conteúdo econômico da obrigação imposta na sentença absolutamente mensurável por meros cálculos aritméticos. Não caracterizada a hipótese de sentença ilíquida. Incidência do § 3º do artigo 496 do CPC. Condenação que não alcança o teto máximo para fins de observância ao duplo grau de jurisdição obrigatório diante dos custos daí advenientes extraídos das informações prestadas pelo MEC. Necessária otimização da prestação jurisdicional que conferirá uma melhor racionalização dos recursos humanos e financeiros do Poder Judiciário a permitir significativos avanços qualitativos e de celeridade às irresignações recursais voluntariamente apresentadas pelos interessados. Precedentes do STJ. Reexame obrigatório não conhecido (RN nº. 1005197-84.2022.8.26.0506, rel.Des. Wanderley José Federighi, j. 04.08.2022). Igualmente: Remessa necessária. Infância e Juventude. Ação de obrigação de fazer. Vaga em creche. Sentença que julgou procedente a ação. Não cabimento de remessa necessária, pois ausente hipótese de sujeição ao duplo grau de jurisdição. Inteligência do artigo 496, §3º., III, do Código de Processo Civil. Não caracterizada sentença ilíquida. Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético. Valor anual estimado por aluno na modalidade creche bem inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição. Precedentes Disponibilização: quinta-feira, 20 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3991 1026 do STJ. Remessa necessária não conhecida (RN nº. 1032881-30.2021.8.26.0114, rel. Des. Francisco Bruno, j. 04.08.2022). Ainda: RN nº. 1009733-51.2021.8.26.0223, rel. Des. Guilherme Gonçalves Strenger, j. 03.08.2022). Destarte, tendo em vista a semelhança entre as circunstâncias apresentadas nesta obrigação de fazer e os julgados paradigmas, não se examinaria o recurso oficial proposto, por estar expressamente admitida a solução na hipótese legal. Isto posto, não se conhece da remessa necessária. - Magistrado(a) Sulaiman Miguel Neto - Advs: Rafael Cordeiro Godoy (OAB: 256134/SP) - Luana Cristina de Lima Jesus - Juliana Rodrigues de Carvalho (OAB: 482691/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1010639-97.2023.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-20

Nº 1010639-97.2023.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Recorrente: J. E. O. - Recorrida: R. V. D. da S. (Menor) - Recorrido: M. de S. - Vistos. Trata-se de reexame necessário da sentença de fls. 78/81 (proferida no processo nº. 1009755-68.2023.8.26.0602, apensado aos presentes autos) que, na ação de obrigação de fazer proposta pela menor R.V.D.S., devidamente representada, em face do MUNICÍPIO DE SOROCABA, homologara o reconhecimento da procedência do pedido de vaga na creche, por período integral, julgando extinto o feito, com resolução do mérito (art. 487, III, a, do CPC); impondo ao requerido o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrado em R$ 200,00 (duzentos reais), nos termos do art. 85, §8º., combinado com o art. 90, §4º., ambos do diploma processual civil. Sem recursos voluntários, processara-se o oficial; seguindo-se parecer da Procuradoria Geral de Justiça, opinando pelo não conhecimento do recurso oficial (fls. 35/40). É a síntese do essencial. O reexame necessário não comportaria ser conhecido. Assim, extraindo-se dos autos que o objeto da pretensão seria o acesso à educação infantil, com a disponibilização de vaga na creche, a sentença não estaria incluída no rol das hipóteses sujeitas à remessa necessária, preconizado do art. 496 do Código de Processo Civil. Segue-se, inclusive referência expressa ao caput e §3º., do mesmo dispositivo, que disporia sobre a dispensa do reexame oficial nas condenações onde o proveito econômico obtido na causa, contenha valor certo e líquido inferior aos limites estabelecidos na norma, in verbis: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: § 3º. Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico Disponibilização: quinta-feira, 20 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3991 1027 obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. Com efeito, no que pese, a petição inicial, não ter feito indicação precisa do conteúdo monetário do pedido, essa circunstância não geraria sua iliquidez; pois o montante econômico objeto da discussão seria identificado pelo exame do custo anual do aluno na creche da rede pública, através de simples cálculo aritmético. Destaque-se que a Portaria Interministerial do MEC/ME nº. 07/2022, estimaria que o custo anual por aluno na creche pública, no Estado de São Paulo, seria de R$ 7.799,06 (sete mil, setecentos e noventa e nove reais e seis centavos), para o período integral; ficando abaixo da previsão contida no aludido §3º., II, do art. 496 do CPC, para a sujeição do comando sentencial ao duplo grau de jurisdição. Sobre o tema, vem decidindo reiteradamente a Câmara Especial: REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INFÂNCIA E JUVENTUDE. Pretensão à obtenção de vaga em unidade educacional infantil mantida pela Municipalidade, que deve ser próxima à residência da criança. Garantia à educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças de até 5 (cinco) anos de idade. Direito autoaplicável previsto no artigo 208, IV, da Constituição Federal. Pedido revestido de liquidez. Exegese do C. Superior Tribunal de Justiça. Conteúdo econômico abaixo do valor estipulado no inciso II, do parágrafo 3º., do artigo 496 do CPC. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO (RN nº. 1010480-98.2021.8.26.0223, rel. Des. Beretta da Silveira, j. 04.08.2022). E: REEXAME NECESSÁRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. Pretensão voltada a compelir o ente público demandado ao fornecimento de vaga em creche por período integral. Conteúdo econômico da obrigação imposta na sentença absolutamente mensurável por meros cálculos aritméticos. Não caracterizada a hipótese de sentença ilíquida. Incidência do § 3º do artigo 496 do CPC. Condenação que não alcança o teto máximo para fins de observância ao duplo grau de jurisdição obrigatório diante dos custos daí advenientes extraídos das informações prestadas pelo MEC. Necessária otimização da prestação jurisdicional que conferirá uma melhor racionalização dos recursos humanos e financeiros do Poder Judiciário a permitir significativos avanços qualitativos e de celeridade às irresignações recursais voluntariamente apresentadas pelos interessados. Precedentes do STJ. Reexame obrigatório não conhecido (RN nº. 1005197- 84.2022.8.26.0506, rel. Wanderley José Federighi, j. 04.08.2022). Igualmente: Remessa necessária. Infância e Juventude. Ação de obrigação de fazer. Vaga em creche. Sentença que julgou procedente a ação. Não cabimento de remessa necessária, pois ausente hipótese de sujeição ao duplo grau de jurisdição. Inteligência do artigo 496, §3º., III, do Código de Processo Civil. Não caracterizada sentença ilíquida. Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético. Valor anual estimado por aluno na modalidade creche bem inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição. Precedentes do STJ. Remessa necessária não conhecida (RN nº. 1032881-30.2021.8.26.0114, rel. Des. Francisco Bruno, j. 04.08.2022). Ainda: RN nº. 1009733-51.2021.8.26.0223, rel. Des. Guilherme Gonçalves Strenger, j. 03.08.2022). Destarte, tendo em vista a semelhança entre as circunstâncias apresentadas na presente obrigação de fazer e os julgados paradigmas, não se examinaria o recurso oficial proposto nos autos, por estar expressamente admitida a hipótese legal. Isto posto, não se conhece da remessa necessária. - Magistrado(a) Sulaiman Miguel Neto - Advs: Rafael Cordeiro Godoy (OAB: 256134/SP) - Bruna Domingues da Silva - Juliana Rodrigues de Carvalho (OAB: 482691/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1010641-67.2023.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-20

Nº 1010641-67.2023.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Recorrente: J. E. O. - Recorrida: S. M. (Menor) - Recorrido: M. de S. - Vistos. Trata-se de remessa necessária da sentença prolatada às fls. 78/81 do processo condutor/apenso nº. 1009755-68.2023.8.26.0602 que, na obrigação de fazer proposta pela criança S.M., devidamente representada, contra o MUNICÍPIO DE SOROCABA, homologara o reconhecimento da procedência do pedido inicial, para condenar o réu a disponibilizar à parte autora vaga na creche próxima de sua residência, por período integral; impondo honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 200,00 (duzentos) reais. Sem recurso voluntário, processara-se o oficial; seguindo-se manifestação da Procuradoria Geral de Justiça opinando pelo não conhecimento da remessa necessária (fls. 34/39). É a síntese do essencial. O reexame necessário não comportaria ser conhecido. Assim, extraindo-se dos autos que o objeto da pretensão seria o acesso à educação infantil, com a disponibilização de vaga na creche, a sentença não estaria incluída no rol das hipóteses sujeitas à remessa necessária, preconizado no art. 496 do Código de Processo Civil. Seguindo- se, inclusive, a referência expressa ao contido no caput e § 3º., do mesmo dispositivo, sobre a dispensa do reexame oficial nas condenações onde o proveito econômico obtido na causa contenha valor certo e líquido inferior aos limites estabelecidos na norma, in verbis: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: § 3º. Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. Com efeito, no que pese a petição inicial nem tenha feito indicação precisa do conteúdo monetário do pedido, essa circunstância não geraria sua iliquidez, pois o montante econômico objeto da discussão seria identificado pelo exame do custo anual do aluno na creche da rede pública, através de simples cálculo aritmético. Destaque-se que, de acordo com o Anexo I, da Portaria Interministerial do MEC/ME nº. 2, de 19 de abril de 2023, que alterou a Portaria Interministerial do MEC/ME nº. 7, de 29 de dezembro de 20222, que estabelece parâmetros referenciais anuais do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação Fundeb para o exercício de 2023, o valor anual estimado por aluno de creche integral para o Estado de São Paulo é R$ 7.789,99 (sete mil, setecentos e oitenta e nove reais e noventa e nove centavos); ficando abaixo da previsão contida no §3º., II, do art. 496 do CPC, para a sujeição ao duplo grau de jurisdição. Sobre o tema, vem decidindo reiteradamente a Câmara Especial: REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INFÂNCIA E JUVENTUDE. Pretensão à obtenção de vaga em unidade educacional infantil mantida pela Municipalidade, que deve ser próxima à residência da criança. Garantia à educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças de até 5 (cinco) anos de idade. Direito autoaplicável previsto no artigo 208, IV, da Constituição Federal. Pedido revestido de liquidez. Exegese do C. Superior Tribunal de Justiça. Conteúdo econômico abaixo do valor estipulado no inciso II, do parágrafo 3º., do artigo 496 do CPC. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO (RN nº. 1010480-98.2021.8.26.0223, rel. Des. Beretta da Silveira, j. 04.08.2022). E: REEXAME NECESSÁRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. Pretensão voltada a compelir o ente público demandado ao fornecimento de vaga em creche por período integral. Conteúdo econômico da obrigação imposta na sentença absolutamente mensurável por meros cálculos aritméticos. Não caracterizada a hipótese de sentença ilíquida. Incidência do § 3º do artigo 496 do CPC. Condenação que não alcança o teto máximo para fins de observância ao duplo grau de jurisdição obrigatório diante dos custos daí advenientes extraídos das informações prestadas pelo MEC. Necessária otimização da prestação jurisdicional que conferirá uma melhor racionalização dos recursos humanos e financeiros do Poder Judiciário a permitir significativos avanços qualitativos e de celeridade às irresignações recursais voluntariamente apresentadas pelos interessados. Precedentes do STJ. Reexame obrigatório não conhecido (RN nº. 1005197- 84.2022.8.26.0506, rel.Des. Wanderley José Federighi, j. 04.08.2022). Igualmente: Remessa necessária. Infância e Juventude. Ação de obrigação de fazer. Vaga em creche. Sentença que julgou procedente a ação. Não cabimento de remessa necessária, pois ausente hipótese de sujeição ao duplo grau de jurisdição. Inteligência do artigo 496, §3º., III, do Código de Processo Civil. Não caracterizada sentença ilíquida. Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético. Valor anual estimado por aluno na modalidade creche bem inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição. Precedentes do STJ. Remessa necessária não conhecida (RN nº. 1032881-30.2021.8.26.0114, rel. Des. Francisco Bruno, j. 04.08.2022). Ainda: RN nº. 1009733-51.2021.8.26.0223, rel. Des. Guilherme Gonçalves Strenger, j. 03.08.2022). Destarte, tendo em vista a semelhança entre as circunstâncias apresentadas nesta obrigação de fazer e os julgados paradigmas, não se examinaria o recurso oficial proposto, por estar expressamente admitida a solução na hipótese legal. Isto posto, não se conhece da remessa necessária. - Magistrado(a) Sulaiman Miguel Neto - Advs: Rafael Cordeiro Godoy (OAB: 256134/SP) - Gisele Viviane Rodrigues da Silva - Juliana Rodrigues de Carvalho (OAB: 482691/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1011532-97.2023.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-20

Nº 1011532-97.2023.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Campinas - Recorrente: J. E. O. - Recorrido: J. P. R. F. (Menor) - Recorrido: E. de S. P. - Trata-se de reexame necessário nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por J. P. R. F.(menor) em face da F. P. do E. de S. P. A r. sentença de fls. 170/175 confirmou a liminar de fls. 85/87 e julgou procedente a demanda, com fundamento do artigo 487, inciso I do CPC., para condenar a requerida ao fornecimento de professor auxiliar ao requerente, durante todo o período de atividade escolar, dentro da escola, em caráter curricular, sem regime de exclusividade, desde que o número de alunos atendidos seja compatível com seu exercício profissional. Referido profissional poderá ser professor ou estagiário, atuante na área de pedagogia e no trabalho com estudantes com deficiência. O menor deverá apresentar, semestralmente, relatório médico atestando a necessidade do acompanhamento por profissional de apoio. A ré foi condenada a pagar honorários advocatícios sucumbenciais no importe de R$ 600,00 (seiscentos reais). Decorrido o prazo sem a interposição de recurso voluntário (fl. 186), subiram os autos. A D. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pela confirmação da r. Sentença, na íntegra. (fls. 198/201) É O RELATÓRIO. A remessa necessária não merece ser conhecida. A função do reexame necessário, dentro do sistema processual brasileiro, sempre esteve ligada à proteção do erário, constituindo- se condição de eficácia da sentença (CPC/1939, artigo 822 e CPC/1973, artigo 475). Assim, superado determinado valor, cabia ao magistrado singular promover a imediata remessa do processo à instância superior (CPC/1973, artigo 475, § 1º, primeira parte), facultado a esta avocar a causa se o juiz de primeiro grau se omitisse em seu dever (CPC/1973, artigo 475, § 1º, segunda parte). Aludida concepção sofreu relevante mudança em seu conceito com o advento do novo diploma processual, seja pelo alargamento do valor do chamado proveito econômico, seja pela caracterização do pedido no que tange à sua especificação. Com efeito, a nova legislação agregou o conceito de liquidez ao pedido, o que autoriza concluir que o legislador passou a considerar a expressão real da condenação levada a termo, malgrado a parte autora não o tenha fixado em sua petição inicial. O Colendo Superior Tribunal de Justiça adotou posição firme no sentido de afastar o verbete da Súmula n° 490 (A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.) nas causas de índole previdenciária, quando não indicado o valor do proveito econômico em disputa (REsp nº 1.735.097-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 08.10.2019; AREsp nº 1.712.101-RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 22.09.2020). A exegese feita pelo Superior Tribunal de Justiça buscou apartar a hipótese de iliquidez do pedido daquela em que inexiste a sua prévia determinação. O fato de a petição inicial não indicar o proveito econômico não significa que o pedido seja ilíquido, circunstância a vetar o processamento e análise da atual remessa necessária. É do que se trata o caso em questão. Considerando-se o custo anual do pedido formulado, que, nos termos do piso salarial dos professores da educação básica é de R$ 4.420,55, tem-se que referido conteúdo econômico anual de R$ 53.046,50 se exibe bem abaixo da barreira financeira prevista nos incisos II e III, do § 3º, do artigo 496 do CPC. Diante disso, é exato concluir que a alteração do conteúdo da r. sentença singular, in casu, demandaria recurso voluntário, ausente na hipótese em tela, fator a impedir a admissão da remessa necessária. Nesse sentido, precedentes desta Colenda Câmara Especial: Remessa necessária Infância e Juventude Ação de obrigação de fazer Disponibilização de professor auxiliar Sentença que julgou procedente a ação Não cabimento de remessa necessária, pois ausente hipótese de sujeição ao duplo grau de jurisdição Inteligência do artigo 496, §3º, II, do Código de Processo Civil Não caracterizada sentença ilíquida Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético Valor anual da remuneração do profissional a ser disponibilizado estimado sendo bem inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição Precedentes do STJ e da Câmara Especial Remessa necessária não conhecida. [TJSP Câmara Especial RNC nº 1000069-57.2022.8.26.0450 Rel. Des.Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) j. Disponibilização: quinta-feira, 20 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3991 1030 16/08/2022 V. U.]. REMESSA NECESSÁRIA. INFÂNCIA E JUVENTUDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Professor auxiliar. Sentença que julgou parcialmente procedente a demanda. Não cabimento de remessa necessária. Inteligência do artigo 496, §3º, II, do Código de Processo Civil. Não caracterizada sentença ilíquida. Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético. Valor anual da remuneração do profissional a ser disponibilizado estimado sendo inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. [TJSP Câmara Especial AC/RNC nº 1009295-15.2022.8.26.0506 Rel. Des.Camargo Aranha Filho (Pres. Seção de Direito Criminal) j. 04/03/2024 V. U.]. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO SE CONHECE da remessa necessária. São Paulo, 29 de maio de 2024. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Mayara Freire de Jesus dos Santos - Marcelo Bianchi (OAB: 274673/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1024679-84.2023.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-20

Nº 1024679-84.2023.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Recorrente: J. E. O. - Recorrida: S. M. D. S. (Menor) - Recorrido: M. de S. - Vistos. Trata-se de remessa necessária da sentença prolatada às fls. 66/68 do processo-piloto/apenso nº. 1024442-50.2023.8.26.0602 que, na obrigação de fazer proposta pela criança S.M.D.S., devidamente representada, contra o MUNICÍPIO DE SOROCABA, tornando definitiva a antecipação dos efeitos da tutela concedida, homologara o reconhecimento da procedência do pedido inicial, para condenar o réu a disponibilizar à parte autora vaga na creche próxima de sua residência, por período integral; impondo honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 200,00 (duzentos) reais. Sem recurso voluntário, processara-se o oficial; seguindo-se manifestação da Procuradoria Geral de Justiça opinando pelo não conhecimento da remessa necessária (fls. 41/43). É a síntese do essencial. O reexame necessário não comportaria ser conhecido. Assim, extraindo-se dos autos que o objeto da pretensão seria o acesso à educação infantil, com a disponibilização de vaga na creche, a sentença não estaria incluída no rol das hipóteses sujeitas à remessa necessária, preconizado no art. 496 do Código de Processo Civil. Seguindo-se, inclusive, a referência expressa ao contido no caput e § 3º., do mesmo dispositivo, sobre a dispensa do reexame oficial nas condenações onde o proveito econômico obtido na causa contenha valor certo e líquido inferior aos limites estabelecidos na norma, in verbis: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: § 3º. Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. Com efeito, no que pese a petição inicial nem tenha feito indicação precisa do conteúdo monetário do pedido, essa circunstância não geraria sua iliquidez, pois o montante econômico objeto da discussão seria identificado pelo exame do custo anual do aluno na creche da rede pública, através de simples cálculo aritmético. Destaque-se que, de acordo com o Anexo I, da Portaria Interministerial do MEC/ME nº. 2, de 19 de abril de 2023, que alterou a Portaria Interministerial do MEC/ME nº. 7, de 29 de dezembro de 20222, que estabelece parâmetros referenciais anuais do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação Fundeb para o exercício de 2023, o valor anual estimado por aluno de creche integral para o Estado de São Paulo é R$ 7.789,99 (sete mil, setecentos e oitenta e nove reais e noventa e nove centavos); ficando abaixo da previsão contida no aludido §3º., II, do art. 496 do CPC, para a sujeição do comando sentencial ao duplo grau de jurisdição. Sobre o tema, vem decidindo reiteradamente a Câmara Especial: REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INFÂNCIA E JUVENTUDE. Pretensão à obtenção de vaga em unidade educacional infantil mantida pela Municipalidade, que deve ser próxima à residência da criança. Garantia à educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças de até 5 (cinco) anos de idade. Direito autoaplicável previsto no artigo 208, IV, da Constituição Federal. Pedido revestido de liquidez. Exegese do C. Superior Tribunal de Justiça. Conteúdo econômico abaixo do valor estipulado no inciso II, do parágrafo 3º., do artigo 496 do CPC. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO (RN nº. 1010480-98.2021.8.26.0223, rel. Des. Beretta da Silveira, j. 04.08.2022). E: REEXAME NECESSÁRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. Pretensão voltada a compelir o ente público demandado ao fornecimento de vaga em creche por período integral. Conteúdo econômico da obrigação imposta na sentença absolutamente mensurável por meros cálculos aritméticos. Não caracterizada a hipótese de sentença ilíquida. Incidência do § 3º do artigo 496 do CPC. Condenação que não alcança o teto máximo para fins de observância ao duplo grau de jurisdição obrigatório diante dos custos daí advenientes extraídos das informações prestadas pelo MEC. Necessária otimização da prestação jurisdicional que conferirá uma melhor racionalização dos recursos humanos e financeiros do Poder Judiciário a permitir significativos avanços qualitativos e de celeridade às irresignações recursais voluntariamente apresentadas pelos interessados. Precedentes do STJ. Reexame obrigatório não conhecido (RN nº. 1005197-84.2022.8.26.0506, rel.Des. Wanderley José Federighi, j. 04.08.2022). Igualmente: Remessa necessária. Infância e Juventude. Ação de obrigação de fazer. Vaga em creche. Sentença que julgou procedente a ação. Não cabimento de remessa necessária, pois ausente hipótese de sujeição ao duplo grau de jurisdição. Inteligência do artigo 496, §3º., III, do Código de Processo Civil. Não caracterizada sentença ilíquida. Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético. Valor anual estimado por aluno na modalidade creche bem inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição. Precedentes do STJ. Remessa necessária não conhecida (RN nº. 1032881-30.2021.8.26.0114, rel. Des. Francisco Bruno, j. 04.08.2022). Ainda: RN nº. 1009733-51.2021.8.26.0223, rel. Des. Guilherme Gonçalves Strenger, j. 03.08.2022). Destarte, tendo em vista a semelhança entre as circunstâncias apresentadas nesta obrigação de fazer e os julgados paradigmas, não se examinaria o recurso oficial proposto, por estar expressamente admitida a solução na hipótese legal. Isto posto, não se conhece da remessa necessária. - Magistrado(a) Sulaiman Miguel Neto - Advs: William Ghiraldi Cardoso de Oliveira (OAB: 269063/SP) - Edileuza Dias da Silva - Juliana Rodrigues de Carvalho (OAB: 482691/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2073109-76.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-20

Nº 2073109-76.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fernanda Silva Port - Agravado: Eduardo Silva Port - Magistrado(a) Vitor Frederico Kümpel - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Disponibilização: quinta-feira, 20 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3991 1207 AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. AÇÃO PROPOSTA POR UM DOS HERDEIROS CONTRA A INVENTARIANTE. DECISÃO QUE, NEGANDO OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA À RECORRENTE, JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, PARA CONDENAR A RÉ, ORA AGRAVANTE, A PRESTAR AS CONTAS DA ADMINISTRAÇÃO DOS BENS DO ESPÓLIO NO PRAZO DE 15 DIAS, NA FORMA CONTÁBIL. PLEITO DO AGRAVADO PARA APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PROCESSUAL MANIFESTAMENTE INADEQUADA. RECORRENTE QUE SE LIMITOU A DEFENDER O DIREITO QUE ENTENDE APLICÁVEL, SEM INCORRER NAS CONDUTAS DO ARTIGO 80 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INSURGÊNCIA DA RÉ DESCABIMENTO. JUSTIÇA GRATUITA NÃO CABIMENTO AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA CAPACIDADE FINANCEIRA APTA A ARCAR COM DESPESAS E CUSTAS PROCESSUAIS. FOTOGRAFIAS DA REDE SOCIAL DEMONSTRANDO PADRÃO DE VIDA INCOMPATÍVEL COM O BENEFÍCIO. HIPOSSUFICIÊNCIA DESCARACTERIZADA. INTERESSE DE AGIR VERIFICADO. O PROCEDIMENTO DE EXIGIR CONTAS TEM A FINALIDADE DE ESCLARECER QUESTIONAMENTOS ACERCA DA ADMINISTRAÇÃO DE BENS, NEGÓCIOS E INTERESSES DO ESPÓLIO, EM UM DETERMINADO PERÍODO. DEVER DA INVENTARIANTE DE PRESTAR CONTAS QUE DECORRE DO EXERCÍCIO DO MÚNUS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Ricardo Lazzari da Silva Mendes Cardozo (OAB: 208019/SP) - Luciano Faneca da Cunha Gonçalves (OAB: 302893/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1004049-94.2022.8.26.0358
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-20

Nº 1004049-94.2022.8.26.0358 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mirassol - Apte/Apdo: Luiz Henrique Kinjo - Apdo/Apte: Emais Urbanismo Mirassol 126 Spe Ltda e outro - Magistrado(a) Daniela Cilento Morsello - Negaram provimento ao recurso das requeridas, na parte conhecida, desprovido o apelo do autor. V. U. - APELAÇÃO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. LOTE NÃO EDIFICADO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE RESCISÃO DO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL POSTULADA PELO ADQUIRENTE E DETERMINOU A RESTITUIÇÃO PELAS REQUERIDAS DE 90% DOS VALORES PAGOS. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. CONTRATO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI DO DISTRATO. RETENÇÃO DE 10% DAS PARCELAS PAGAS QUE SE REVELA SUFICIENTE PARA COMPENSAR OS PREJUÍZOS DECORRENTES DA RESCISÃO CONTRATUAL, NOTADAMENTE EM FACE DAS CARACTERÍSTICAS DO IMÓVEL. CRITÉRIO UTILIZADO PELO E.STJ. SENTENÇA QUE JÁ DETERMINOU A INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA A PARTIR DO SEU TRÂNSITO EM JULGADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CONFIGURADA. DESCABIMENTO DA CONDENAÇÃO EXCLUSIVA DAS REQUERIDAS AO PAGAMENTO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DAS REQUERIDAS DESPROVIDO, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDO O APELO DO AUTOR. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Gustavo Andrioti Pinto (OAB: 268062/SP) - Leandro Garcia (OAB: 210137/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1114326-44.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-20

Nº 1114326-44.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Adriano Henrique Deneluz (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco Bmg S/A - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO REFERENTES À RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) PARA CARTÃO DE CRÉDITO SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA PARA DETERMINAR O CANCELAMENTO DO CARTÃO RECURSO DE AMBAS AS PARTES. DO RECURSO DO REQUERIDO IRRESIGNAÇÃO PAUTADA EXCLUSIVAMENTE EM AUSÊNCIA DE PEDIDO EXTRAJUDICIAL DE CANCELAMENTO DA TARJETA - DESNECESSIDADE DE PRÉVIO ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - INTELIGÊNCIA DO ART.5º, XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - PRECEDENTES DESTA COLENDA CÂMARA E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA EM RELAÇÃO AO PEDIDO PROPRIAMENTE DITO DE CANCELAMENTO DO CARTÃO, SENDO DESPICIENDAS MAIORES CONSIDERAÇÕES ACERCA DA MATÉRIA OBSERVAÇÃO DE QUE O CANCELAMENTO DA TARJETA NÃO EXONERA O AUTOR DE ARCAR COM O SALDO DEVEDOR NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO REGENTE, OU SEJA, O ARTIGO 6º, CAPUT, DA LEI N. 10.820/03, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 14.431/2022 E OS ARTIGOS 5º, IV, 15, § 4º E 10 DA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES N. 138/2022 SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO.DO RECURSO DO AUTOR - PLEITOS DE AMORTIZAÇÃO DE VALORES PAGOS E DE RESTITUIÇÃO DE EVENTUAL CRÉDITO - DESCABIMENTO DIREITO AO CANCELAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO EM APREÇO QUE NÃO IMPLICA O RECONHECIMENTO DE INVALIDADE DAS DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS PAGAMENTOS JÁ EFETUADOS QUE FORAM DEVIDAMENTE DESTINADOS À LIQUIDAÇÃO DOS JUROS VENCIDOS E DE PARTE DO CAPITAL AUTOR DEVE SUPORTAR INTEGRALMENTE A DÍVIDA PENDENTE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE, ALÉM DO MAIS, ENCARTOU AO FEITO CÓPIA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL DE ADESÃO AO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO CONTENDO PREVISÃO SOBRE VALORES LIBERADOS, FORMA DE PAGAMENTO, TAXA DE JUROS E ENCARGOS INCIDENTES À OPERAÇÃO, BEM COMO CÓPIAS DE DIVERSAS FATURAS SEM A COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO DOS RESPECTIVOS DÉBITOS PELO REQUERENTE - INEXISTÊNCIA DE SALDO CREDOR NO MAIS, A FALTA DE PRAZO PARA LIQUIDAÇÃO DA DÍVIDA NÃO COMPROMETE A VALIDADE DO CONTRATO TENDO EM VISTA QUE O TITULAR PODE EFETUAR PAGAMENTOS EM CIFRAS VARIÁVEIS, NÃO HÁ COMO, A PARTIR DE DETERMINADA TRANSAÇÃO DE SAQUE OU COMPRA, ESTABELECER NÚMERO FIXO DE PARCELAS. A DÍVIDA OSCILA MÊS A MÊS SEGUNDO A PREDISPOSIÇÃO DE SOLVER MAIOR OU MENOR PARCELA DA OBRIGAÇÃO SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO.CONCLUSÃO: RECURSOS DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Felipe Cintra de Paula (OAB: 310440/SP) - Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB: 91567/MG) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1003824-87.2023.8.26.0407
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-20

Nº 1003824-87.2023.8.26.0407 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osvaldo Cruz - Apelante: Sidney Santos de Moraes - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Camargo Pereira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA. PROMOÇÃO NA CARREIRA POR ANTIGUIDADE. IMPEDIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. LICENÇA PARA TRATAMENTO DA SAÚDE. SENTENÇA QUE DENEGOU A SEGURANÇA. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA. DESPROVIMENTO. 1. SEM Disponibilização: quinta-feira, 20 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3991 1895 ARGUIÇÃO DE PRELIMINARES. 2. NO MÉRITO, DECISÃO RECORRIDA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 3. SEGUNDO O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE SÃO PAULO (LEI ESTADUAL 10.261/68), O SERVIDOR PÚBLICO QUE, A PARTIR DE PRESCRIÇÃO MÉDICA OU DA AFETAÇÃO DE SINTOMAS, FOR SUSPEITO DE ESTAR EM CONDIÇÃO DE INFECÇÃO DE DOENÇA TRANSMISSÍVEL PODERÁ SER LICENCIADO COMPULSORIAMENTE DO EXERCÍCIO DO CARGO, COMO MEDIDA PROFILÁTICA OU PREVENTIVA. AINDA QUE NÃO CONFIRMADA A MOLÉSTIA, O PERÍODO DE LICENÇA COMPULSÓRIA DEVE SER CONSIDERADO COMO DE EFETIVO EXERCÍCIO, PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS (ARTS. 206 A 208). PRECEDENTES DESTA CORTE. 4. NO CASO DOS AUTOS, CONTUDO, SOBRE O REQUERIMENTO DO AUTOR DE CONVERTER O PERÍODO QUE ESTEVE AFASTADO DO CARGO POR SUSPEITA DE COVID- 19 EM LICENÇA COMPULSÓRIA OPEROU A COISA JULGADA, DIANTE DO TRÂNSITO EM JULGADO, ANTERIORMENTE À IMPETRAÇÃO DO PRESENTE MANDAMUS, DE DECISÃO PROFERIDA EM FEITO DIVERSO QUE, RESOLVENDO-SE O MÉRITO, JULGOU IMPROCEDENTE A MESMA PRETENSÃO, O QUE NÃO RESTOU DESCONSTITUÍDO PELO APELANTE. 5. NÃO SENDO POSSÍVEL, DIANTE DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, CONSIDERAR-SE QUE A LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE SEM NATUREZA DE COMPULSORIEDADE NÃO INTERROMPE O INTERSTÍCIO DE 3 ANOS DE QUE TRATA A LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 959/2004, A IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO AFASTAMENTO DO AUTOR EM LICENÇA COMPULSÓRIA NÃO PODE, IGUALMENTE, REDUNDAR NA ILEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO QUE O EXCLUIU DO CONCURSO À PROMOÇÃO DA EVOLUÇÃO DA CARREIRA POR NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. 6. SENTENÇA MANTIDA, PORTANTO. 7. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Cesar Augusto Pereira Vicente (OAB: 303478/SP) - Gabriel Garcia Martinão (OAB: 443478/SP) - Luciano Carlos de Melo (OAB: 232647/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11



Processo: 2320413-24.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-20

Nº 2320413-24.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bragança Paulista - Agravante: Lilian de Carvalho - Agravado: Município de Bragança Paulista - Agravado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - JULGO PREJUDICADO o Agravo de Instrumento em relação à Fazenda Pública do Estado de São Paulo, e na parte conhecida em relação ao Município de Bragança Paulista, NEGO PROVIMENTO, nos termos da presente fundamentação.V.U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DE TUTELA PARA O FORNECIMENTO DOS MEDICAMENTOS - ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA POR PARTE DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Disponibilização: quinta-feira, 20 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3991 1902 - AO ANALISAR OS AUTOS DO PROCESSO Nº 1001343-65.2020.8.26.0114, OBSERVA-SE QUE A PARTE AGRAVANTE JÁ INGRESSOU DE FORMA IDÊNTICA EM QUE HOUVE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO CONTRA O MUNICÍPIO DE CAMPINAS/ SP E A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. DESSA MANEIRA, VISLUMBRO QUE O RECURSO ENCONTRA- SE PREJUDICADO COM RELAÇÃO A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - EM ATENÇÃO AO MUNICÍPIO DE BRAGANÇA PAULISTA/SP, A PARTE AGRAVANTE NÃO CUMPRIU OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA O FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO - RECURSO PREJUDICADO, EM PARTE, E NA PARTE CONHECIDA, NEGA-SE PROVIMENTO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Aline Pereira da Silva (OAB: 454599/SP) - Carlos Henrique Dias (OAB: 396610/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2319996-71.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-20

Nº 2319996-71.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Distribuidora de Bebidas Ponte Pequena Ltda. - Agravado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Joel Birello Mandelli - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE AÇÃO PARA AUTORIZAR A AUTORA A REALIZAR O ESTORNO MENSAL DOS EXCESSOS DO ICMS COBRADOS NO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, SUJEITO A POSTERIOR HOMOLOGAÇÃO POR PARTE DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA - PRETENSÃO DA RECORRENTE DE REQUERER O RECEBIMENTO DE TAIS VALORES EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, VIA PRECATÓRIO JUDICIAL OU COMPENSAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA CUJA CONDENAÇÃO CONSISTE EM OBRIGAÇÃO DE FAZER, MEDIANTE REQUISITOS DEFINIDOS NO TÍTULO JUDICIAL - INCABÍVEL SUA MODIFICAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Felipe Lima Pedreira de Cerqueira (OAB: 168886/RJ) - André Luiz Pinheiro Teixeira (OAB: 77351/RJ) - Fabio Henrique Andrade dos Santos (OAB: 133340/RJ) - Frederico Bendzius (OAB: 118083/SP) - 3º andar - sala 32 Processamento 3º Grupo - 7ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Junior, 72 – 3º andar – sala 32 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1502518-70.2021.8.26.0318
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-20

Nº 1502518-70.2021.8.26.0318 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Leme - Apelante: Município de Leme - Apelada: Antonio Luiz de Moraes (Espólio) - Apelada: Rita Terezinha dos Santos Mano de Moraes - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DO EXERCÍCIO DE 2020. SENTENÇA QUE ACOLHEU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM VIRTUDE DO RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESPÓLIO EXECUTADO, ENCERRADO POR FORMAL DE PARTILHA HOMOLOGADO EM DATA ANTERIOR À PROPOSITURA DA EXECUÇÃO FISCAL. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA CABAL DA ILEGITIMIDADE PASSIVA SOB QUALQUER DOS FUNDAMENTOS APRESENTADOS PELA EXCIPIENTE EM PRIMEIRA INSTÂNCIA (VENDA DO IMÓVEL TRIBUTADO, PROPOSITURA DA EXECUÇÃO EM FACE DE ESPÓLIO CONTRA O QUAL O CRÉDITO NÃO FOI CONSTITUÍDO), OU MESMO DO FUNDAMENTO PRINCIPAL ADOTADO PELA R. SENTENÇA (PROPOSITURA EM FACE DE ESPÓLIO ENCERRADO). DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS QUE NÃO COMPROVAM A ALIENAÇÃO DO BEM E INDICAM QUE O FALECIDO PERMANECE COMO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL JUNTO À RESPECTIVA MATRÍCULA. POSSÍVEL INCIDÊNCIA DA TESE FIXADA PELO C. STJ QUANDO DO JULGAMENTO DO TEMA 122. INDICAÇÃO DO ESPÓLIO NA INICIAL, ALIADA AO PREVISTO NOS §§ 1º E 2º DO ART. 6º DA LEF, QUE NÃO PERMITE CONCLUIR, DE PLANO, QUANTO AO INCORRETO DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DE PESSOA CONTRA A QUAL O CRÉDITO NÃO FOI CONSTITUÍDO, OU ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DEVEDOR FALECIDO. IMÓVEL TRIBUTADO QUE, AO QUE TUDO INDICA, NÃO FOI OBJETO DO FORMAL DE PARTILHA HOMOLOGADO AINDA EM 2003. SUBSISTÊNCIA DE BENS NÃO PARTILHADOS QUE, EM TESE, AUTORIZA A CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO E PROPOSITURA DA EXECUÇÃO EM FACE DO ESPÓLIO. PRECEDENTES DESTE E. TJSP E DO C. STJ. ILEGITIMIDADE PASSIVA QUE NÃO RESTOU COMPROVADA DE PLANO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA, SÓ VIÁVEL EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Bruno Pereira Brandão (OAB: 423726/SP) (Procurador) - Rafaela Cristina Baldin Orsi (OAB: 250879/SP) - Jose Benedito Ruas Baldin (OAB: 52851/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1614549-38.2021.8.26.0090
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-20

Nº 1614549-38.2021.8.26.0090 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Municipio de Sao Paulo - Apelada: Lffl Servicos Empresariais Ltda - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - deram provimento ao recurso, sendo mantida a extinção da execução - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ITBI DO EXERCÍCIO DE 2015. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, ANTE O RECONHECIMENTO DA INCIDÊNCIA DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA PREVISTA NO ART. 156, § 2º, I, DA CF AO CASO CONCRETO. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. ACOLHIMENTO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DESTINADA AOS IMÓVEIS EM INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL QUE NÃO SE APLICA AOS CASOS EM QUE A ATIVIDADE PREPONDERANTE DA ADQUIRENTE ESTIVER RELACIONADA AO RAMO IMOBILIÁRIO, POR EXPRESSA PREVISÃO CONSTITUCIONAL (ART. 156, § 2º, I, DA CF) E LEGAL (ARTS. 36 E 37 DO CTN), TAMPOUCO ALCANÇA EMPRESAS SEM RECEITAS OPERACIONAIS. RECONHECIMENTO DE QUE O DIREITO À IMUNIDADE DEVE OBSERVAR O OBJETIVO QUE O CONSTITUINTE TEVE EM MENTE AO CRIÁ-LO, OU SEJA, O FAVORECIMENTO DO AUMENTO DA ATIVIDADE ECONÔMICA E OS SEUS INERENTES BENEFÍCIOS PARA A SOCIEDADE EM GERAL. SOCIEDADE INATIVA. IMUNIDADE À QUAL A AUTORA NÃO FAZ JUS. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ARTIGO 156, § 2º, I DA CF. MANIFESTAÇÃO OBITER DICTUM INSERIDA NO VOTO VENCEDOR DO RE 796.376/SC (TEMA 796 DO STF), CUJO OBJETO DIZ RESPEITO A TEMA DIVERSO, QUE NÃO É SUFICIENTE PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DO TRIBUTO NO CASO CONCRETO. DEMAIS MATÉRIAS ALEGADAS EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (INCORREÇÃO DA BASE DE CÁLCULO E DA DATA DO FATO GERADOR) CONHECIDAS À LUZ DO ART. 1.103, §3º, DO CPC.APLICAÇÃO DAS TESES FIXADAS DOS TEMAS 1.113/STJ (IMPOSSIBILIDADE DE LANÇAMENTO DO ITBI COM BASE EM VALOR VENAL DE REFERÊNCIA FIXADO UNILATERALMENTE PELA FAZENDA PÚBLICA) E 1.124/STF (FATO GERADOR DO ITBI QUE OCORRE APENAS COM O REGISTRO DO NEGÓCIO JUNTO À RESPECTIVA MATRÍCULA). INCORREÇÕES NO VALOR DA BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO BEM COMO DA DATA DO FATO GERADOR QUE DEMANDAM A REALIZAÇÃO DE NOVO LANÇAMENTO, SEM POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO PARA AFASTAR O RECONHECIMENTO DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. EXTINÇÃO MANTIDA ANTE O ACOLHIMENTO DAS DEMAIS MATÉRIAS ALEGADAS EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Christian Kondo Otsuji (OAB: 163987/SP) (Procurador) - Erika Trindade Kawamura (OAB: 187400/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 7005710-90.2007.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Processo 7005710-90.2007.8.26.0500 - Precatório - ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - ORDINÁRIA - SONIA DA SILVA SERAFIM e outros - MARA LUCIANA DOMINGUES e outros - MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ - Processo de origem: 0021843- 53.1996.8.26.0554 1ª Vara da Fazenda Pública Foro de Santo André Vistos. Por intermédio das petições de págs. 23849/23852, 23870/23873, 24737/24740, 24760/24763, 24783/24786, 24923/24926 e 24944/24947 os credores impugnam os cálculos de pagamento elaborados pela DEPRE (págs. 23559/23690, 23701/23841, 23985/24132, 24209/24358, 24461/24722, 24821/24918 e 23392/23549), afirmando que na apuração do imposto de renda devido, não foram considerados os meses de RRA. Posteriormente, a Municipalidade por intermédio da petição de págs. 24973/24980, impugna os cálculos da DEPRE visto que violam a autoridade da decisão do E. TJSP, no julgamento dos Agravos de Instrumento nº 2049856-10.2013.8.26.0000,2207764- 97.2015.8.26.0000 e 2230502-79.2015.8.26.0000, que determinaram a aplicação de 0,5% ao mês, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, e concordando com o levantamento dos valores incontroversos dos credores. É o relatório. Quanto ao RRA, o ônus de acompanhar a expedição correta do ofício requisitório que deu origem ao precatório é do advogado, assim, ter sido considerado no cálculo informação que constou do anexo II que é parte integrante do ofício requisitório não constitui erro material da DEPRE. Em relação ao cômputo de juros moratórios, as incorreções apontadas pela Municipalidade, esclarece-se que para os depósitos disponibilizados pela DEPRE, foram observados os critérios vigentes à época, em conformidade com os termos constitucionais estabelecidos na Resolução CNJ nº 303/2019. Pelo exposto, julgo improcedentes as impugnações. Em razão da existência de controvérsia quanto a aplicação do método de tributação, cujo deslinde envolve decisão de natureza jurisdicional, encaminhe-se o valor para o Juízo da Execução, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu. Oficie-se ao juízo da execução e à devedora para conhecimento e ao Banco do Brasil para a transferência dos valores. Publique- se. São Paulo, 17 de junho de 2024. - ADV: DEISE DIAS DE OLIVEIRA (OAB 125703/SP), PAULO DE BARROS CARVALHO (OAB 122874/SP), MIRENE DE BARROS CARVALHO (OAB 51405/SP), ARLEIDE COSTA DE OLIVEIRA BRAGA (OAB 248308/ SP), SANDRA CRISTINA DENARDI LEITAO (OAB 133378/SP), MONICA MARIA HERNANDES DE ABREU DE OLIVEIRA (OAB 104282/SP), REGINALDO EVANGELISTA PASSOS (OAB 124266/SP), MAGNUS QUANDT DE FREITAS (OAB 104785/SP), CRISTIANE DE LIMA GHIRGHI (OAB 122724/SP), PEDRO STABILE NETO (OAB 49652/SP), BEVERLI TERESINHA JORDAO (OAB 85269/SP), JOSUEL MAURICIO DA PAIXÃO (OAB 333698/SP), JOSÉ JOAQUIM JERONIMO HIPOLITO E OUTROS (OAB 88313/SP), DEISE DIAS DE OLIVEIRA (OAB 125703/SP), ARLINDO FELIPE DA CUNHA E OUTROS (OAB 115827/SP), ANA LÚCIA PIRES (OAB 139573/SP), MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ, ANTONIO SERGIO FALCAO (OAB 52986/SP), PAULO ANDRE ALVES TEIXEIRA (OAB 98539/SP), MICHAELA KAHN (OAB 97055/SP), MARIA LUCIA FERRAZ DE CARVALHO (OAB 59530/SP), AGENOR FELIX DE ALMEIDA (OAB 59440/SP), MARIA LEONOR LEITE VIEIRA (OAB 53655/SP), ANTONIO CARLOS ANTUNES (OAB 106390/SP), LILIMAR MAZZONI (OAB 99497/SP), LARISSA PEREIRA MOREIRA (OAB 446163/ SP), MARCIA ELENA GUERRA CORREIA (OAB 110747/SP), ARLINDO FELIPE DA CUNHA (OAB 115827/SP), FERNANDO ROMERA STABILE (OAB 242993/SP), YVONNE DE OLIVEIRA MOROZETTI (OAB 89331/SP), JOSE JOAQUIM JERONIMO HIPOLITO (OAB 88313/SP), ROSANA HARUMI TUHA (OAB 131041/SP), ANA LUCIA PIRES (OAB 139573/SP), AULLAN DE OLIVEIRA LEITE (OAB 99757/SP)



Processo: 2207126-83.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-20

Nº 2207126-83.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Rosemary Carvalho Abreu - Agravante: Marlei de Carvalho Ferreira - Interessada: Marcia de Carvalho Valetti - Interessado: Helio de Carvalho Filho - Agravado: O Juízo - DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que nos autos de alvará judicial indeferiu o levantamento de quantia. Sustentam os agravantes que seu pai tem atualmente 103 anos de idade, interditado, tem o diagnóstico de demência e Alzheimer, e está sob os cuidados da Casa de Repouso e Hospedagem Ideal Ltda. ME, com custo mensal de R$ 4.100,00 além de despesas com fisioterapia, remédios e outros relacionados à higiene. Alegam que o interditado tem uma renda de R$ 2.423,80 e que dois de seus filhos contribuem para o complemento de suas despesas. Asseveram que o valor existente nos autos é fruto da venda de imóvel do pai para amparar suas despesas do período compreendido de novembro/2021 à setembro/2022, sendo o único mês acrescentado equivocadamente o mês de outubro/2022, Disponibilização: quinta-feira, 20 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3991 17 mas não o suficiente para o indeferimento do levantamento. Recurso tempestivo, sem preparo dada a gratuidade judiciária concedida ao interditado. A douta Procuradoria Geral de Justiça ofertou parecer no sentido do desprovimento do recurso (fls. 13/14). Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. O recurso está prejudicado em razão da perda superveniente do objeto recursal. Objetivam as recorrentes, com este agravo de instrumento, o acolhimento do pedido para que possam soerguer os valores que foram adiantados para poderem manter o interditado em condições plenas possíveis, diante da situação de saúde que se encontra (fls. 04). Sucede que a análise dos autos principais revela que as autoras noticiaram o falecimento do interdito, conforme cópia da certidão de óbito juntado nos autos principais (fls. 661 na origem). Portanto, claro que não há razão para o prosseguimento da discussão para autorização de levantamento de dinheiro para cobertura de despesas do idoso. Discussões a respeito do espólio do falecido deverão, agora, ser dirimidas em sede própria. Resta configurada, pois, a perda superveniente do objeto recursal. Ante o exposto, julgo prejudicado o presente Agravo de Instrumento. Int. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Nelson de Deus Gamarra (OAB: 34422/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2162642-46.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-20

Nº 2162642-46.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: M. L. P. - Agravada: M. L. P. - Agravada: G. P. S. - Agravada: R. P. S. - Agravado: F. P. S. - Vistos. 1.Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão (proferida às fls. 101/105 dos autos originários), que JULGOU PROCEDENTE a primeira fase da presente ação de exigir contas para condenar a ré a prestar contas, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a gestão do patrimônio de Y. R. P., detalhando todos os atos e as movimentações do período de exercício da curatela, que se iniciou em 21.02.22, especificando-se as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos, se houver, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que os autores apresentarem, e sem prejuízo de oportuna nomeação de perito judicial, em fase de apuração/julgamento das contas. Em face de sua sucumbência na primeira fase da ação, condenou a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que arbitrou em R$ 1.000,00 (mil reais), com fundamento no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Operado o respectivo trânsito em julgado, determinou o prosseguimento da ação de exigir contas, abrindo-se vista dos autos à ré para prestação de contas em 15 (quinze) dias, na forma e sob as penas da lei. 2. Inconformada, insurge-se a agravante sustentando, em apertado resumo, que os autores/agravados não detêm titularidade do direito de exigir contas, consoante precisa dicção do artigo 550, do Código de Processo Civil; em outras palavras, não possuem legitimidade Disponibilização: quinta-feira, 20 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3991 20 para propor a ação específica prevista em referido dispositivo. Para além disso, reitera objeção processual voltada à ausência do interesse para agir, na modalidade inadequação da via, porquanto prevendo o artigo 553, do Código de Processo Civil, que a prestação de contas por parte do curador, entre outros prestadores de encargos ou auxiliares do juiz, deva se dar em apartado nos próprios autos da interdição ou do processo em que nomeados, seria nesse âmbito e não em outro que a questão envolvendo as contas deveria ter sido provocada. Ante todo o exposto, requer seja acolhida a presente irresignação, para o fim de, em reformada a r. decisão interlocutória de mérito de início identificada, venha a ser acolhida a preliminar de falta de interesse processual ou a de ilegitimidade ativa dos recorridos, a prejudicar o enfrentamento do mérito, ou, não vindo a ser assim julgado quanto às objeções processuais, ser julgada improcedente a ação, à vista da inexistência de relação jurídica obrigacional típica entre as partes e da consequente inexistência do direito de exigir contas da curadora (aqui agravante) em favor dos agravados. 3.Recebo o recurso. Não há pedido de efeito suspensivo ou ativo. 4.Intimem-se os agravados para, querendo, apresentar resposta ao recurso, no prazo legal, estando este Relator ciente da oposição ao julgamento virtual manifestada às fls. 19. 5.Ato contínuo, à D. Procuradoria Geral de Justiça, para o necessário parecer. 6.Após, voltem os autos conclusos para prolação de voto. 7.Int. - Magistrado(a) José Carlos Ferreira Alves - Advs: Rubens Pereira Feichas Netto (OAB: 166302/SP) - Fernanda Fernandes Galluci (OAB: 287483/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2172255-90.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-20

Nº 2172255-90.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Eva Ap. Pinto - Agravado: Joao Batista Costa Silva - Interessado: Ariovaldo Jose Pinto - Vistos. 1 Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra r. sentença que, em incidente de destituição do cargo de inventariante, assim dispôs: Vistos. Trata-se de incidente de remoção de inventariante, ajuizado por João Batista Costa Silva, em face de Eva Aparecida Pinto, alegando, em síntese, que a inventariante não está promovendo atos que permitam o regular andamento do feito. Afirma-se, ainda, que as condutas da parte inventariante têm sido protelatórias, em razão do atraso no andamento do feito e seguidos arquivamentos. A inventariante, intimada manifestar-se sobre o pleito, apresentou resposta, argumentando razões pessoais e falta de capacidade econômica dos herdeiros para recolhimento do imposto causa mortis. É o relatório. Fundamento e decido. As funções do inventariante nos feitos que lidam com inventário ou arrolamento dizem diretamente com a representação processual do espólio, como zelo pelos bens inventariados e com o dever de proceder às diligências necessárias ao célere e regular andamento dos processos. O descumprimento destas tarefas autoriza a remoção de um sucessor da posição de inventariante. Dispondo sobre tal situação, o art. 622 do Código de Processo Civil estabelece que: Art. 622. O inventariante será removido de ofício ou a requerimento: I - se não prestar, no prazo legal, as primeiras ou as últimas declarações; II - se não der ao inventário andamento regular, se suscitar dúvidas infundadas ou se praticar atos meramente protelatórios; III - se, por culpa sua, bens do espólio se deteriorarem, forem dilapidados ou sofrerem dano; IV - se não defender o espólio nas ações em que for citado, se deixar de cobrar dívidas ativas ou se não promover as medidas necessárias para evitar o perecimento de direitos; V - se não prestar contas ou se as que prestar não forem julgadas boas; VI - se sonegar, ocultar ou desviar bens do espólio. A remoção justifica-se, portanto, desde que comprovado, nos autos do processo, que o exercício da inventariança acabou sendo prejudicado por falhas dolosas ou culposas do inventariante. O pleito de remoção deve ser julgado em autos apartados, onde se garanta a ampla defesa e o contraditório do inventariante impugnado compossibilidade, inclusive, de dilação probatória. Acaso o Juízo entenda que o atual inventariante está dificultando ou retardando a conclusão do feito principal de inventário/arrolamento, deve determinar a sua remoção e, no mesmo ato, nomear outro, em substituição. No caso dos autos, a inventariante foi devidamente intimada ase manifestar acerca do pleito, tendo oferecido sua resposta. Assim, em análise dos autos principais, entendo que a remoção da atual inventariante é cabível, porquanto esta, de fato, culposamente faltou com os deveres inerentes ao exercício da inventariança uma vez que não promoveu o regular andamento do feito. Nesse ponto, verifico que o inventário não se deu por iniciativa dos herdeiros, mas sim por credor de herdeiro, conforme autoriza o art. 616, VI do Código de Processo Civil, sendo a inventariante nomeada em 17.01.2022, conforme decisão de fls. 878/880 autos do inventário. Após sua nomeação, diante da inércia da inventariante, o feito foi arquivado em 02.05.2022 (certidão de fl. 886 autos do inventário). Foram apresentadas justificativas pela inventariante, sendo-lhe restituído o prazo para apresentação das primeiras declarações, as quais são datadas de 18.08.2022. Em 30.01.2023 foi determinada à inventariante apresentação de matrícula de imóvel e plano de partilha (fls. 946/947 autos do inventário). Novamente, diante da inércia da inventariante, o feito foi novamente arquivado em 28.04.2023 (certidão de fl. 953 autos do inventário). A inventariante apresentou novas justificativas e requereu dilação de prazo, cuja petição se encontra às fls. 963/964 autos do inventário - e é datada de 13.11.2023. Verifica-se, portanto, que apesar do pedido de dilação de prazo, novamente deferido por 30 dias, os quais já decorreram, não houve o cumprimento da decisão de fls. 946/947 autos do inventário. Opta a inventariante por apresentar justificativas, as quais denotam o desinteresse em promover o inventário dos bens do “de cujus”. Disponibilização: quinta-feira, 20 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3991 39 Não obstante, considerando que a ordem prevista no artigo 617não é taxativa, e diante do desinteresse expressamente manifestado pelos herdeiros, representados pela inventariante, em dar andamento ao inventário judicial, deve ela ser destituída do encargo e nomeado o requerente emsubstituição. Nesse sentido, já decidiu o e. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESTITUIÇÃO DE INVENTARIANTE. DECISÃO FUNDAMENTADA NA FORMA MOROSA COMO VEM SENDO ADMINISTRADO O ACERVO HEREDITÁRIO. NECESSIDADE DE IMPULSO OFICIAL CONSTANTE, SEM MOVIMENTAÇÃO ÚTIL, EM PREJUÍZO DOS CREDORES HABILITADOS. 1. Constata-se dos autos que, desde a nomeação do atual inventariante, sucedeu-se um longo período de processamento sem qualquer andamento útil, com sucessivos pedidos de suspensão imotivados, posto ausente qualquer impedimento para a individualização dos bens e a partilha entre os herdeiros. 2. É verdade que, tal como acenado por ocasião da concessão do efeito suspensivo, há entendimento no sentido de que “ainda que decidida de ofício, a remoção não poderá ocorrer sem que se respeite o contraditório (CF, art. 5.º LV), ouvindo-se o inventariante a respeito da eventual prática das condutas que justificariam a perda do encargo”. 3. Ocorre que o inventariante vem sendo advertido sucessivas vezes quanto aos efeitos nocivos de sua inércia, sempre com a advertência de que a reincidência importaria sua destituição. Em nenhuma destas oportunidades o inventariante justificou o retardo, de modo que não faz qualquer sentido a instauração de um procedimento para instrumentalizar desídia que vem sendo censurada pelo magistrado de primeiro grau ao longo de todo o procedimento, sob pena de, mais uma vez, o processo ser suspenso em prejuízo de todos os credores habilitados. 4. Recurso improvido. (Agravo de Instrumento nº 2157311-88.2021.8.26.0000, Relator: Ademir Modesto de Souza, Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado TJSP, Data do julgamento: 17/03/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. TUTELA ANTECIPADA PARA A DESTITUIÇÃO DO INVENTARIANTE E NOMEAÇÃO DE SUBSTITUTO. PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 300DO CPC. INDÍCIOS DE DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES PREVISTAS NO ARTIGO 622 DO CPC. RISCO DE DANO AOS BENS DO ESPÓLIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Estando evidenciado o risco de dano ao patrimônio do espólio, haja vista a possibilidade de deterioração e perecimento dos seus bens em virtude da má administração, é adequado o deferimento do pedido de antecipação de tutela para a remoção de inventariante que tem atuado de maneira desidiosa, deixando de dar o adequado andamento ao feito, bem como de prestar contas de sua administração. (Agravo de Instrumento nº2257717- 20.2021.8.26.0000, Relatora: Maria do Carmo Honorio, Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado TJSP, Data do julgamento: 10/03/2022).AGRAVO DE INSTRUMENTO. Remoção de inventariante. Incidente acolhido. Irresignação infundada da agravada/ removida do cargo. Comprovado o não arrolamento dos direitos creditórios do espólio decorrentes de ações judiciais. Inteligência do artigo 622, VI do CPC/2015. Arquivamento do inventário por falta de manifestação. Inteligência do artigo 622,II do CPC/2015. Possibilidade de nomeação de inventariante dativo. Elevado nível de litigiosidade entre as herdeiras. Medida adequada. Proteção do acervo de bens a serem partilhados. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 2102164- 19.2017.8.26.0000,Relatora: Ana Maria Baldy, Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado TJSP, Data do julgamento: 01/09/2017). Diante de todo o exposto, e com fundamento no artigo 622,inciso II do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido, para remover EVA APARECIDO PINTO do cargo de inventariante e nomear JOÃO BATISTA COSTA SILVA. Transitada em julgado, traslade-se cópia desta para os autos do inventário e intime-se o inventariante nomeado para prestar compromisso, no prazo de 5 dias, devendo ainda dar andamento no feito, no prazo de 15 dias. Sem condenação em custas e honorários. P.I.C. Insurge-se a agravante alegando, em síntese, que não há motivo para sua remoção da função de inventariante. Pleiteia a concessão de efeito suspensivo para sustar a r. sentença. 2 Presentes os pressupostos de admissibilidade, processe-se o recurso sem o efeito pleiteado. A princípio, tem-se que tormentosa a apreciação de tão gravosa questão em sede de cognição incipiente, sendo prudente a prévia intimação da parte contrária. Reserva-se, dessa forma, o aprofundamento da questão por ocasião do julgamento colegiado. 3 Dispenso informações. 4 Intime-se para contraminuta. Int.. São Paulo, 14 de junho de 2024. JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Relator - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Eva Aparecida Pinto (OAB: 290770/ SP) - Marco Aurélio Marchi Vital (OAB: 171132/MG) - João Paulo Pequim Taveira (OAB: 21321/MS) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2168182-75.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-20

Nº 2168182-75.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Agravado: Pietro Miranda Rizzato (Menor(es) representado(s)) - Agravado: Diogo Henrique Rizzato (Representando Menor(es)) - II INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso. III Conforme disciplina do artigo 995, parágrafo único, cumulado com artigo 1.019 do CPC, a decisão recorrida pode ser suspensa quando a imediata produção de seus efeitos oferecer risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e desde que demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Confere também o artigo 1.019 do CPC poderes ao relator para deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Conforme lição de ARAKEN DE ASSIS: Por conseguinte, só cabe ao relator suspender os efeitos da decisão e, a fortiori, antecipar os efeitos da pretensão recursal, respeitando dois pressupostos simultâneos: (a) a relevância da motivação do agravo, implicando prognóstico acerca do futuro julgamento do recurso no órgão fracionário; e (b) o receio de lesão grave e de difícil reparação resultante do cumprimento da decisão agravada até o julgamento definitivo do agravo (Manual dos Recursos, 8ª Ed, RT, 2017, fls. 486). A decisão recorrida tem o seguinte teor: 1. Trata-se de cumprimento de sentença que condenou a requerida a dar cobertura ao tratamento prescrito ao autor, ao pagamento de multa de R$ 50.000,00 pelo descumprimento da tutela e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da causa. A executada apresentou impugnação alegando inexigibilidade da multa, alegando ter fornecido o tratamento ao requerente. Subsidiariamente, requer a redução da multa para o valor da condenação aos honorários de sucumbência e o afastamento dos juros de mora. Houve manifestação do requerente. É o breve relatório. Decido. 2. As matérias alegadas pela executada já foram amplamente discutidas na fase de conhecimento, de forma que se encontram acobertadas pela coisa julgada. A multa de R$ 50.000,00 foi Disponibilização: quinta-feira, 20 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3991 52 cominada pela r. sentença de fls. 679/683 dos autos principais devido à inércia da ré no cumprimento da tutela, que perdurou mais de 90 dias. A multa foi mantida de forma integral pelo v. Acórdão do E. Tribunal de Justiça de São Paulo (fls.870/880). Por fim, os recursos interpostos pela executada ao C. STJ não foram providos (fls. 972/978 e 1017/1026 da ação de conhecimento). Assim, a incidência da multa e seu valor não comportam discussão nesse momento processual. Também no que tange aos juros de mora, a r. sentença de primeiro grau foi expressa ao aplicar sobre a multa correção monetária e juros de mora de 1%, ambos desde a prolação da decisão. A determinação não foi modificada pelos Tribunais e, portanto, não pode ser excluída agora. Diante do exposto, não acolho a impugnação. A recorrente nada disse sobre o fato, referido pela decisão recorrida, de que as matérias alegadas já teriam sido discutidas na fase de conhecimento, estando acobertadas pela coisa julgada. Silenciou sobre o argumento de que a multa teria sido mantida integralmente pelo Tribunal de Justiça, e que os recursos interpostos posteriormente, perante o Colendo STJ, não foram providos. Este Tribunal de Justiça, quando do julgamento da apelação interposta contra a sentença, assim se pronunciou: Como já visto, o tratamento apontado pelo autor em local da rede credenciada não se adequa à recomendação médica, por isso, necessário concluir que houve o descumprimento da liminar, o que enseja a aplicação da multa. Embora o descumprimento tenha sido superior a 90 dias, a r. Sentença de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade reduziu a multa cabível para R$ 50.000,00. Trata-se de redução já bastante expressiva, realizada pela sentença recorrida tendo em vista o período de descumprimento considerado. Não há elementos concretos, nem argumentos específicos e plausíveis apontados pela recorrente, que recomendem uma redução de valor da multa para patamar ainda menor (fls. 879/880 do processo de conhecimento). Por fim, o débito executado não foi acrescido de juros, mas sim de multa e honorários advocatícios, cuja incidência é expressamente prevista pelo art. 523 do CPC. IV Intime-se a parte agravada, para que responda, no prazo de 15 dias. V Dê-se vista, após, à douta Procuradoria Geral de Justiça. VI - Oportunamente, tornem conclusos ao Relator prevento. - Magistrado(a) - Advs: Gustavo Gonçalves Gomes (OAB: 266894/SP) - Siqueira Castro Advogados (OAB: 6564/SP) - Diana Fernandes Serpe (OAB: 273098/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1011257-34.2020.8.26.0477
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-20

Nº 1011257-34.2020.8.26.0477 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: J. M. de S. F. - Apelante: C. M. de S. L. - Apelada: M. I. M. dos S. - Apelada: C. V. de S. - Apelado: P. de J. da V. da I. e J. do F. R. de P. - M. I. M. D. S. ajuizou ação de interdição de C. V. D. S., alegando, em síntese, que ela sofre com Retardo Mental Leve (CID F70) e Psicose (CID F29), conforme laudo médico acostado aos autos, encontrando-se incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil. A r. sentença de fls. 304/306 julgou procedente a ação e decretou a interdição de C. V. S., nomeando M. I. M. S. como curadora, dispensando-a de prestar contas. Apela J. M. de S. F. (fls. 314/319). Pede a concessão do benefício da justiça gratuita. No mérito, sustenta que a interdita reside com eles por mais de 5 anos, não se justificando a troca, que causará insegurança, diante da existência de ação de reconhecimento de paternidade post mortem e questões de partilha de bens a serem herdados pela interdita, em verdadeiro conflito de interesses. Postula, ainda que seja a apelada obrigada a prestar contas. Contrarrazões (fls. 330/332). Intimado a comprovar a alegada hipossuficiência (fls. 357), o apelante quedou-se inerte (fls. 359). O pedido de concessão da justiça gratuita foi indeferido, com intimação do apelante para comprovar o recolhimento do preparo recursal (fls. 360). Novamente o apelante deixou decorrer o prazo in albis (fls. 362). É o relatório. A matéria dispensa providências e o recurso comporta julgamento por decisão monocrática, consoante disposição do art. 932, III, c.c. art. 1.011, I, ambos do Código de Processo Civil, pois vislumbrado prejuízo ao conhecimento do feito, eis que ausente requisito extrínseco de admissibilidade. Isso porque, após indeferimento do pedido de concessão da justiça gratuita, com intimação para recolhimento do preparo recursal, o apelante quedou-se inerte, ensejando o reconhecimento da deserção, nos termos do art. 1.007, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, não conheço do recurso. - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Elisabete da Silva Montesano (OAB: 218881/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Jose Victor Ramos Nogueira (OAB: 337935/SP) (Defensor Público) - Jane Aparecida Francisco Aleixo (OAB: 255150/SP) (Convênio A.J/OAB) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2170393-84.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-20

Nº 2170393-84.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Central Nacional Unimed – Cooperativa Central - Agravada: Dinair Lidia Lodi - Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento contra decisão proferida às fls. 41/44 (origem) nos autos de Ação de Obrigação de Fazer que deferiu a tutela de urgência para que a ré, ora agravante, suspenda a rescisão do contrato de plano de saúde com a agravada, nas seguintes linhas: (...) 2. Dado a urgência que o caso requer, passo à apreciação do pedido de tutela. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Antecipada que Dinair Lidia Lodi move contra Central Nacional Unimed - Cooperativa Central. Relata a parte autora manter um vínculo contratual com a parte ré há mais de 30 anos e ser portadora de doenças crônicas que necessitam acompanhamento e tratamento médico contínuos. Que, em 04/08/2023, a requerente ingressou com ação contra a requerida onde houve deferimento de tutela de urgência para readequação do valor que pagava como mensalidade, sendo que a requerida não emitiu os boletos no valor determinado em liminar confirmada por sentença, sendo que se viu obrigada a efetuar depósitos judiciais nos meses de fevereiro a maio do corrente ano para saldar as mensalidades. Por fim, relata, ainda, que, em 28/04/2024, necessitou atendimento de urgência por estar com suspeita de dengue hemorrágica, o que posteriormente confirmou-se dado que a mesma encontra-se internada até a presente data na Unidade de Terapia Intensiva, tendo sido entubada e realizada hemodiálise e não haver previsão de alta médica. Porém, a parte requerida cancelou unilateralmente seu plano de saúde, embora as mensalidades depositadas judicialmente, e a parte autora encontra-se à própria sorte. Pede tutela de urgência para que se suspenda os efeitos da rescisão contratual do plano de saúde e obrigue a parte requerida a emitir os boletos obedecendo ao valor já determinado na sentença dos autos da ação anulatória. No mérito requer seja declara nula a rescisão do contrato. Juntou os documentos de fls. 18/40. É o relatório. Decido. Há indicação da verossimilhança das alegações da autora. sendo evidente o perigo da demora e o risco de dano, tendo em vista o caráter de urgência dado ao estado de saúde em que se encontra. Assim o entendimento do E. Tribunal: Voto nº: 50.317 Agravo de Instrumento nº: 2082030- 92.2022.8.26.0000 Comarca: Ribeirão Preto 5ª Vara 1ª Instância: Processo nº 1007801-18.2022.8.26.0506 Agte.: Hapvida Assistência Médica S/A Agdo.: José Antonio Montezani VOTO DO RELATOR EMENTA OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM TUTELA URGÊNCIA - Deferimento determinando à ré/agravante o restabelecimento do plano de saúde em favor do autor/agravado, sob pena de multa diária - Cabimento Atendimento dos requisitos elencados no art. 300 do Novo CPC, considerando, ainda, quanto ao pagamento da mensalidade vencida em novembro último, além do evidente prejuízo ao segurado, com o cancelamento da avença Decisão mantida Recurso improvido. Não se antevê, ainda, irreversibilidade da medida, nem mesmo prejuízo a ré, visto que havendo revogação da tutela, seja por decisão em recurso ou mesmo decisão de mérito neste feito, pode a requerida promover a execução do valor devido contra a autora. Diante do exposto, presentes os requisitos legais nos termos do art. 300 do CPC, defiro a tutela de urgência para que a ré suspenda a rescisão do contrato de plano de saúde em nome de Dinair Lídia Lodi, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).(...) Postula Disponibilização: quinta-feira, 20 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3991 78 o Agravante pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, alegando grave lesão ao patrimônio da empresa, tendo em vista os custos financeiros do tratamento na parte agravada, sustentando acerca da legalidade do cancelamento do plano de saúde. Na forma do inciso I do art. 1.019 c.c. o art. 300 do Código de Processo Civil, o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que, haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que não se vislumbra nesta análise perfunctória do caso em concreto, devendo permanecer hígida a decisão de primeiro grau, sendo de rigor aguardar a apreciação pela Turma Julgadora. Indefiro o efeito suspensivo pretendido. À contraminuta. Intime- se. - Magistrado(a) Vitor Frederico Kümpel - Advs: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB: 354990/SP) - Mauricio Lourenço Cantagallo (OAB: 253122/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1112298-45.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-20

Nº 1112298-45.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Domenico Nardi - Apelante: Pietra Comércio Exterior Ltda - Apelado: Vicsan Comércio Exterior Ltda - I. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença emitida pelo r. Juízo de Direito da 1ª Vara Empresarial de Conflitos Relacionados à Arbitragem do Foro Central Cível (Comarca da Capital), que julgou extinto o processo, reconhecendo a prescrição e condenando a parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa (fls. 464/467). Os apelantes requerem, de início, o deferimento dos benefícios da gratuidade processual. Alegam que Domenico sofre de depressão profunda, o que fez com que perdesse o emprego, o que se soma ao fato de pagar pensão alimentícia, contando com a ajuda financeira de suas irmãs para sobreviver. Insistem não ter se consumado a prescrição, afirmando a interrupção causada pelo ajuizamento de ação de execução (Processo 0105520-91.2010.8.26.0100). Em seguida, reafirmam a manutenção de uma sociedade de fato entre as partes, ressaltando subsistir o direito de cobrança em face da apelada. Por fim, requerem os benefícios da Justiça gratuita e a procedência do presente recurso, buscando a reforma integral da sentença proferida, de modo a prover todos os requerimentos constantes na exordial (fls. 477/491). Em suas contrarrazões, a apelada anuncia não subsistir a hipossuficiência da parte recorrente, destacando o trânsito em julgado em relação a Pietra. Sustenta ter se operado a prescrição extintiva, bem como a inexistência de sociedade de fato e de valores a serem pagos (fls. 500/510). II. Para a análise do pleito de gratuidade processual formulado no recurso de apelação, foi determinada a apresentação, no prazo de 5 (cinco) dias, de documentos tidos como pertinentes, conforme o disposto no artigo 99, §2º do CPC de 2015, sob pena de indeferimento do benefício, facultada a possibilidade de recolhimento do preparo devido Disponibilização: quinta-feira, 20 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3991 91 (fls. 234/235). III. Os apelantes requereram dilação de prazo de quinze dias para apresentação de documentos (fls. 517), o que foi deferido (fls. 519). Terminado o prazo concedido, não foram, no entanto, apresentados documentos e os apelantes não recolheram o preparo de seu recurso. IV. O recurso apresentado foi recebido sem apreciação do requerimento relativo à gratuidade processual, o que se faz agora, na forma do disposto no § 7º do artigo 99 do CPC de 2015. Os apelantes deixaram de apresentar documentação confirmatória da alegada impossibilidade de pagamento de custas e despesas processuais. A única solução viável, em suma, diante dos elementos disponíveis, é a rejeição do pleito formulado, não havendo motivo plausível para que a gratuidade processual seja concedida em favor dos recorrentes, sendo buscada, simplesmente, uma relativização de critério para escapar ao pagamento da taxa judiciária. Fica, portanto, indeferido o pedido de gratuidade processual formulado no recurso de apelação. V. Antes, portanto, da apreciação do mérito do recurso, promova os recorrentes, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, o necessário recolhimento do preparo, sob pena de deserção do recurso de apelação, considerado o valor atualizado da causa. VI. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Décio Eduardo de Freitas Chaves Júnior (OAB: 200169/SP) - Fernando da Conceição Ferreira Junior (OAB: 201797/SP) - Gustavo Poiano Stella (OAB: 252295/SP) - José Stella Neto (OAB: 166292/SP) - Paulo Stella (OAB: 135159/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2171784-74.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-20

Nº 2171784-74.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: União Federal - Prfn - Agravado: Dautec Industria e Comercio Ltda - Interessado: Kpmg Coporate Finance Ltda - Administradora Judicial (Administrador Judicial) - Vistos. Aprecio o pedido no impedimento ocasional do Ilustre Desembargador RUI CASCALDI, em razão de afastamento regulamentar (art. 70 do RITJSP). Trata-se de agravo de instrumento interposto nos autos do incidente de impugnação de crédito, tirado dos autos da falência de DAUTEC INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., em trâmite perante a 2ª Vara de Falências e de Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP, contra a r. decisão proferida a fl. 268/271 dos autos de origem, integrada pela r. decisão de fl. 325, a qual julgou parcialmente procedente o pedido para determinar ao Administrador Judicial que elabore parecer expurgando do valor a ser habilitado aqueles correspondentes às CDAs de fls. 14/34.. Pleiteia a UNIÃO FEDERAL, ora agravante, a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal para a reserva de crédito. E, ao final, o provimento do recurso para reformar a r. decisão objurgada. INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal para a reserva de crédito em favor da agravante, pois ausentes os requisitos autorizadores para a sua excepcional concessão. Da detida análise da r. decisão impugnada, o D. Juízo de origem entendeu pela prescrição dos créditos decorrentes de IPI, PIS e COFINS, vencidos entre 15/08/2005 e 13/04/2007, materializados nas CDAs encartadas a fl. 14/34 dos autos de origem, copiada a fl. 08/28, em razão da aplicação do art. 174, I, do CTN, considerando que todos os créditos foram objeto de execução fiscal (autos do procedimento nº 0022575- 86.2012.4.03.6182 fl. 29/30). A agravante, por sua vez, alega que os tributos sujeitos a lançamento por homologação, que é o caso dos autos, têm o prazo prescricional contado a partir do vencimento da obrigação ou da entrega da declaração pelo contribuinte, o que ocorrer por último. Pretende, assim, seja afastada a prescrição que fora reconhecida pelo Juízo a quo, já que todos os créditos decorrentes da CDA nº 80 3 11 003272-77 teriam sido supostamente constituídos a partir de 2009 (fl. 14/34 da origem, copiada a fl. 08/28). Pois bem. O art. 150, caput, do CTN, prevê que O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa. Já o §4º do referido dispositivo legal dispõe que Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação. Quanto ao tema, o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional, referente a tributo sujeito a lançamento por Disponibilização: quinta-feira, 20 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3991 102 homologação, é deflagrado a partir do vencimento da obrigação ou da entrega da declaração pelo contribuinte, o que ocorrer por último (AgRg no REsp nº 1.301.722/MG, Ministro Relator OG FERNANDES, 2ª Turma, j. 20/05/2014; AgRg no AREsp nº 381242/SP, Ministro Relator HERMAN BENJAMIN, 2ª Turma, j. 08/05/2014; AgRg no AREsp nº 349.146/SP, Ministro Relator SÉRGIO KUKINA, 1ª Turma, j. 07/11/2013; e AgRg no AREsp nº 302.363/SE, Ministro Relator ARNALDO ESTEVES LIMA, 1ª Turma, j. 05/11/2013). À vista disso, a constituição definitiva de crédito tributário sujeito a lançamento por homologação - como é o caso do IPI, PIS e COFINS, tributos discutidos nos autos -, se dá com a entrega da declaração pelo devedor ou no seu vencimento, o que for posterior. Na hipótese, a falida, ao que tudo indica, entregou as declarações referentes aos tributos em questão em 18/11/2009, 31/03/2010 e 05/04/2010 fl. 14/34 da origem, copiada a fl. 08/28, de modo que, a priori, deve ser considerado definitivamente constituído o crédito nas datas da entrega das respectivas declarações, pois ocorreu após ao próprio vencimento da obrigação. Não se desconhece que, uma vez constituído, o crédito passa a ser exigível, tendo o Fisco, a partir de então, cinco anos para cobrá-lo (CTN, art. 174), que, no caso, foi regularmente realizado com a propositura da ação de execução fiscal em 04/05/2012 (autos do procedimento nº 0022575-86.2012.4.03.6182 fl. 29/30). A posteriori, calcada no entendimento disposto no Enunciado XI do Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a agravante entendeu por apresentar o incidente de impugnação de crédito com a consequente suspensão da referida ação de execução fiscal. Desse modo, em análise perfunctória, considerando a data da entrega da declaração por parte da falida e o entendimento sufragado pelo STJ, aparentemente, não houve prescrição do crédito disposto na CDA nº 80 3 11 003272-77 (fl. 14/34 da origem, copiada a fl. 08/28), o que indica a probabilidade do direito aventado pela agravante. Contudo, não há perigo de dano e/ou risco ao resultado útil do processo, pois, da detida análise da manifestação da Administradora Judicial de fl. 3157/3166 dos autos da falência, o ativo atualmente disponível em conta judicial é suficiente apenas ao pagamento parcial dos créditos extraconcursais. destaques deste Relator, que não é o caso dos autos. Assim, em sede de cognição sumária, considerando os elementos extraídos dos autos, não se justifica a reserva de crédito em favor da agravante, pelo menos até que esta C. Câmara Reservada de Direito Empresarial, em julgamento colegiado, possa melhor analisar a questão. Comunique-se o teor desta decisão ao D. Juízo a quo, dispensadas informações. Nos termos do art. 1019, II, do CPC, intimem-se a falida, por seus advogados, para contraminuta no prazo legal. Decorrido o prazo, abra-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça para parecer. Após, conclusos para julgamento preferencialmente de forma virtual. Int. - Advs: Luan Laureano de Paula (OAB: 20240/PB) (Procurador) - Leandro Bueno de Aguiar (OAB: 151704/SP) - Osana Maria da Rocha Mendonça (OAB: 122930/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2175031-63.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-20

Nº 2175031-63.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Drogaria Nova Dm Ltda. - Agravante: Drogaria Poupa Farma - Rede Nacional de Drogarias S/A - Agravante: Nova Poupafarma Comércio de Produtos Farmacêuticos Ltda. (nova denominação de EWS Farma) - Agravante: W2g2 S/A (poupafarma) - Agravante: Farmaclub Drogarias Ltda - Agravante: Farmácia e Drogaria Popular de São Bernardo Ltda - Agravante: Farmácia e Drogaria Estação Ltda - Agravante: Farma Participacoes S/A - Agravante: Investfarma S/A - Agravante: Drogaria Estação de Mauá Ltda - Agravante: Dissim Distribuidora de Medicamentos Ltda - Agravante: Drogaria Enfarma do Taboão Ltda - Agravante: Drogaria do Marcelo Ltda EPP - Agravante: Drogaria Estação Rudge Ramos Ltda - Agravante: Drogaria Flaquer Ltda. - Agravante: Drogaria Marcelo Filial Santo Antonio Ltda, - Agravada: Simone Melito - Agravado: Daniel Medeiros Júnior - Agravado: Rodrigo César dos Santos - Agravado: Itaú Unibanco S.a. - Interesdo.: Arj Administração e Consultoria Empresarial (Administrador Judicial) - Aceito a conclusão no impedimento ocasional do Relator prevento, Desembargador RUI CASCALDI (art. 70, §1º, RITJSP). Trata-se de agravo de instrumento interposto no incidente instaurado para apuração dos fatos em relação à cobrança da fiança bancária do Contrato de Compra e Venda de Quotas e Outras Avenças, vinculado aos autos da recuperação judicial do Grupo IVF, em trâmite perante a 1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem, contra a decisão proferida às fls. 1151/1156, complementada pela decisão de fls. 1206/1207 dos autos de origem, a qual julgou improcedente o incidente para que fosse obstado o direito dos credores Simone Melito, Daniel Medeiros Junior e Rodrigo César dos Santos de executar a fiança dada em garantia no Contrato de Compra e Venda de Quotas e Outras Avenças, que resultou na aquisição da empresa Farmaclub Drogaria Ltda, em recuperação judicial, e condenou as recuperandas ao pagamento dos honorários de sucumbência fixados no importe de R$ 15.000,00 a serem pagos a cada um dos patronos dos réus. Pleiteia a concessão do efeito suspensivo tendo em vista que a decisão agravada é passível de lhe causar prejuízos irreparáveis e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, acolhendo o pedido principal para reformar a decisão que condenou as agravantes ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 30.000,00, e multa por descumprimento de ordem judicial, no valor diário de R$ 10.000,00, para afastar a condenação em honorários sucumbenciais e multa diária ou, subsidiariamente, para diminuir os valores a patamares proporcionais à situação financeira das recuperandas. INDEFIRO a concessão do efeito suspensivo, pois ausentes os requisitos autorizadores para a sua excepcional concessão. Como é cediço, o art. 497 do CPC preconiza que Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente., medida que inclusive pode ser fixada de ofício. De acordo com NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA ANDRADE NERY, O Juiz não deve ficar com receio de fixar o valor em quantia alta, pensando no pagamento. O objetivo das astreintes não é obrigar o réu a pagar o valor da multa, mas obrigá-lo a cumprir a obrigação na forma específica. A multa deve ser alta para que o devedor desista de seu intento de não cumprir a obrigação específica.. Aliás, não se pode perder de vista que a fixação da astreinte é um instrumento de coerção psicológica, que incidirá apenas em caso de descumprimento injustificado da decisão judicial e a partir do exaurimento do prazo fixado para tal fim. Na hipótese, a sentença de fls. 1151/1156 determinou que a parte agravante providenciasse a regularização do quadro societário da empresa, no prazo de 48 horas, sob pena de incidência de multa de R$ 10.000,00, pois os agravados (ex-sócios) encontram-se com seus CPFs negativados devido ao descumprimento das obrigações contratuais por parte das recuperandas, inclusive com apontamentos em certidões positiva de débitos e inscrições em dívida ativa. Em que pese a situação financeira das agravantes, que se encontram em recuperação judicial, fato é que o descumprimento contratual perdura, pelo menos, desde a propositura do incidente (18/10/2023), de forma que a multa em valor inferior ao determinado poderia incentivar o descumprimento da decisão judicial. De rigor, portanto, a manutenção da multa arbitrada pelo D. Juízo de origem (R$ 10.000,00), até porque, conforme mencionado alhures, apenas terá incidência em caso de descumprimento injustificado pelas agravantes. Já em relação aos honorários de sucumbência fixados pelo douto juízo a quo, a questão não apresenta urgência na sua apreciação. Ademais, o douto juízo de origem fixou os honorários por equidade e, em análise sumária, não se apresenta desarrazoada ou desproporcional tendo em vista o valor discutido no presente incidente, bem como a sua complexidade. Nos termos do art. 1019, II, do CPC, intimem-se os advogados dos agravados para contraminuta no prazo legal. No mesmo prazo, intime-se a administradora judicial para manifestação. Em seguida, à douta Procuradoria Geral de Justiça para parecer. Oportunamente, tornem conclusos ao douto Relator Prevento. - Advs: Rosana Garrido Carnio Costa (OAB: 426084/SP) - Daniel Carnio Costa (OAB: 154910/SP) - Camila de Carvalho Medeiros (OAB: 352445/SP) - Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/PR) - Mauri Marcelo Bevervanço Junior (OAB: 360037/SP) - Fábio Rodrigues Garcia (OAB: 160182/SP) - Camila Domingues do Amaral (OAB: 347820/SP) - Pátio do Colégio - sala 404 DESPACHO



Processo: 2174896-51.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-20

Nº 2174896-51.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Luciane Nunes de Oliveira Souza - Agravado: Bella Rubia Holding Ltda. - Agravado: Antonio Carlos Jamas dos Santos - Agravado: Carlos Henrique Jamas Devasa - Agravado: Maureen Cristine Jamas Devasa Villar - Agravado: Rafael Augusto Jamas Devasa - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que, nos autos de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c tutela provisória de urgência antecipada, indeferiu o pedido de tutela de urgência para que seja determinado o bloqueio dos bens móveis e imóveis administrados e registrados em nome da sociedade Bella Rubia Holding Ltda., com a consequente expedição de ofício à Jucesp, a fim de que seja registrada na folha de rosto da ficha cadastral da empresa Bella Rubia Holding Ltda. inscrita no CNPJ n° 06.315.465/0001-18, a expressão “pendência judicial” até ulterior deliberação do juízo (fl. 28 dos autos originários). Recorreu a autora a sustentar, em síntese, que houve o reconhecimento judicial de sua condição de filha e herdeira de Antônio Carlos Jamas dos Santos, o qual desde que instado judicialmente, desenfreadamente têm adotado meios ardis e ilícitos com o único fito de fraudar a sua parte legítima em benefício dos demais herdeiros, em completo desacato às garantias fundamentais amparadas pela Constituição Federal (fl. 06); que seu pai constituiu a holding familiar denominada Bella Rubia Holding Ltda, sociedade empresária inequivocadamente utilizada para centralizar o seu patrimônio, objetivando a facilitação de seu planejamento sucessório e tributário (fl. 07); que apenas o patriarca e seus demais herdeiros integram a holding; que a administração da sociedade é exercida somente pelo patriarca, podendo este determinar se os demais sócios (filhos) ocupam alguma posição dentro da empresa, bem como a nomeação da matriarca da família como administradora não sócia em caso de seu falecimento (fl. 07); que há inúmeras demonstrações dos sucessivos aumentos e dissimuladas redistribuições do capital social, os quais de forma inequívoca comprovam que o patrimônio da sociedade encontra-se incorporado pela transferência direta dos bens do patriarca, ora Requerido (fl. 07); que a holding, constituída para fraudar a legítima da autora, possui 83 (oitenta e três) bens imóveis e 20 (vinte) bens móveis incorporados ao patrimônio desta sociedade (fl. 09). Pugnou pela concessão da tutela recursal e, ao final, pelo provimento do recurso. É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pelo Dr. José Guilherme Di Rienzo Marrey, MM Juiz de Direito da 1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem da Comarca de Campinas, assim se enuncia: Vistos, Cuida-se de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c tutela provisória de Urgência antecipada ajuizada por Luciane Nunes Jamas em face de Bella Rubia Holding Ltda. e outros. Decido. Fls. 222/246: Diante da comprovação da situação de hipossuficiência econômica, defiro o pedido de gratuidade de justiça para o Requerente. Anote-se. Quanto ao pedido de tutela de urgência, não verifico, por ora, os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil. A referida tutela será concedida quando houver probabilidade do direito e risco de dano ou perecimento do direito ou do resultado útil do processo, desde que a medida seja reversível. No caso em tela, as alegações não restaram evidenciado o perigo de dano ao direito ou ao resultado útil do processo, motivo pelo qual fica indeferido o pedido liminar. No mais, cite(m)-se, no teor da exordial, os requeridos, a fim de, apresentar(em) defesa, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (art. 139, VI, do CPC e Enunciado n. 35 da ENFAM). Defiro, desde já, se requeridas, pesquisas de endereço por meio dos sistemas oficiais, com prévio recolhimento de custas devidas, salvo sefor beneficiário de gratuidade da justiça. Para tanto, a parte deve informar CPF/CNPJ da pessoa a ser pesquisada. Intime-se (fls. 247/248 dos autos originários). A agravante ajuizou a originária ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c tutela provisória de urgência antecipada com o intuito de obter provimento jurisdicional de urgência para determinar o decreto de indisponibilidade de bens móveis e imóveis administrados e registrados em nome da sociedade Bella Rubia Holding Ltda., com a consequente expedição de ofício à Jucesp, a fim de que seja registrada na folha de rosto da ficha cadastral da empresa Bella Rubia Holding Ltda. inscrita no CNPJ n° 06.315.465/0001-18, a expressão “pendência judicial” até ulterior deliberação do juízo (fl. 28 dos autos originários). Narra a petição inicial que, apesar do reconhecimento judicial de fraude e desrespeito à legítima da Autora nos autos do processo n° 0011390-78.1998.8.26.0602, onde identificou-se que o genitor, ora Requerido, Sr. Antônio Carlos, simulou diversos atos de compra e venda de bens entre seus demais herdeiros, os quais não passavam de evidente doação em vida (fl. 03 dos autos originários), o Sr. Antônio Carlos teria constituído a holding familiar Bella Rubia, sem incluir a agravante, herdeira necessária, no Quadro Societário, com o escopo de afastá-la e excluí-la do seu patrimônio, em benefício dos demais herdeiros, sem preservar a sua quota parte sobre a legítima (fl. 04). A aferição da verossimilhança das alegações recursais exige prova, dita inequívoca, que conduza à plausibilidade das afirmações da parte, aquela capaz de convencer o Juiz de haver probabilidade e razoabilidade no que se afirma. Ainda que seja relevante a alegação de que a holding familiar foi constituída com o propósito fraudulento de esvaziar a parcela indisponível do patrimônio de titular, também denominada legítima, a verdade é que a controvérsia especialmente no que toca à titularidade primitiva dos bens utilizados na integralização do capital social da sociedade exige o contraditório e a regular dilação probatória, instaurada e desenvolvida conforme o devido processo legal na origem. Ademais, não há como perder de vista que a sociedade, cujos atos e alterações contratuais se pretende invalidar, foi constituída há mais de vinte anos (fls. 119/142 dos autos originários), o que parece infirmar a urgência alegada. Ainda que o decreto de indisponibilidade de bens móveis e imóveis administrados e registrados em nome da sociedade Bella Rubia Holding Ltda. revele-se prematuro, especialmente por não dispensar o contraditório que, ao que se constata na origem, está em vias de concretização, é o caso de determinar-se a anotação da expressão pendência judicial na Ficha Cadastral da sociedade Bella Rubia Holding Ltda., inscrita no CNPJ n° 06.315.465/0001-18, de modo a preservar os legítimos interesses da agravante relativamente à ação de origem. Eis por que, este recurso processar-se-á com parcial tutela recursal para determinar-se a anotação da expressão pendência judicial na Ficha Cadastral da sociedade Bella Rubia Holding Ltda., inscrita no CNPJ n° 06.315.465/0001-18, até o julgamento pela Turma Julgadora, comunicando-se o D. Juízo de origem que oficiará a Junta Comercial do Estado de São Paulo para esse o fim. Sem informações, intimem-se os agravados, por carta, com aviso de recebimento, nos termos e para os fins do artigo 1019, inciso II, do CPC, observando-se que a agravante é beneficiária da gratuidade da justiça. Após, voltem para deliberações ou julgamento preferencialmente virtual (Resolução nº 772/2017). Intimem-se e comunique-se o D. Juízo de origem. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Renan Medeiros Torres (OAB: 389749/SP) - Diego Fernando Tunuchi Ramon (OAB: 440049/SP) - 4º Andar, Sala 404 Disponibilização: quinta-feira, 20 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3991 110



Processo: 9127971-34.2008.8.26.0000(994.08.055062-8)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-20

Nº 9127971-34.2008.8.26.0000 (994.08.055062-8) - Processo Físico - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Peter Sergeevich Listoff - Apelação nº: 9127971-34.2008.8.26.0000 Comarca: Sorocaba Apelante: Banco do Brasil S.A. Apelado: Peter Sergeevich Listoff MONOCRÁTICA VOTO Nº 38653 Apelação interposta contra a sentença de fls. 197A- 201, relatório adotado, que, nos autos de ação de cobrança, julgou procedente o pedido, para condenar a ré a pagar aos autores a quantia correspondente às variações do IPC de junho de 1987 , segundo o índice do IPC de 26,06%, janeiro de 1989 (42,72%) e abril de 1990 (44,80%), subtraindo-se os valores anteriormente creditados a título de correção monetária, incidindo Disponibilização: quinta-feira, 20 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3991 123 juros desde as datas em que seriam devidas as diferenças, acrescidos de juros legais desde a citação. Diante da sucumbência, condenou o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários de 10% sobre o valor da condenação. Apela o réu (fls. 119-136). Preliminarmente, alega prescrição e incompetência. No mérito, sustenta a legalidade da remuneração aplicada à conta do autor. Alternativamente, pede a recomposição de 10,14% relativo a fevereiro de 1989. Recurso processado, contrarrazões a fls. 151-154. É o relatório. Há nos autos petição do réu (fls. 196-197) informando a realização de acordo com o autor (198-200), com a plena quitação do discutido na lide. Dessa forma, homologo o acordo celebrado entre as partes indicadas, extinguindo o processo nos termos do artigo 487, III, b do CPC/15, prejudicada a análise do recurso interposto. - Magistrado(a) Moreira Viegas - Advs: Flávio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Piragine (OAB: 178962/SP) - Mauro Moreira Filho (OAB: 51128/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2174329-20.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-20

Nº 2174329-20.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Safra S/A - Agravado: Droga Rapida Medicamentos Ltda. - Agravado: Paulo Cesar de Almeida - Interessado: Banco Santander (Brasil) S/A - Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO SAFRA S/A em face de r. decisão de fls. 2367, dos autos de execução de título extrajudicial ajuizada pelo ora agravante contra DROGA RAPIDA MEDICAMENTOS LTDA e PAULO CESAR DE ALMEIDA, que indeferiu pedido de penhora sobre os lucros do executado perante as empresas em que figura como sócio. Esclarece a agravante que o executado Paulo Cesar figura como sócio administrador das empresas Vitality Empreendimentos e Participações Ltda e Qualifert Serviços de Saude Ltda, cujos cadastros se encontram ativos perante a Receita Federal. Destaca que o processo de origem tramita desde o ano de 2018, sem que a dívida tenha sido quitada, e sem que tenham sido encontrados bens relevantes dos executados em diligências realizadas nos autos. Defende que o pedido de penhora encontra fundamento no art. 835, IX, do CPC, que trata da penhora de ações e quotas. Alega que a execução tramita em interesse do exequente, e que o credor particular do sócio pode fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, de acordo com o art. 1.026 do Código Civil, faculdade que deve ser preferida à penhora das ações e quotas, nos termos da jurisprudência do C. STJ. Por fim, pede pela antecipação da tutela recursal, com autorização liminar para penhora sobre os lucros do executado perante as empresas em que figura como sócio e, no mérito, pela reforma da r. decisão agravada. Recurso tempestivo e preparo recolhido (fls. 17/18). É o relatório. Muito embora a penhora de lucros das empresas das quais o executado é sócio seja juridicamente viável (art. 1.026 do CC), não se pode ignorar que a execução deve ser realizada, sempre que possível, pelo meio menos oneroso ao executado, a quem cabe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos para tanto (art. 805, CPC). Nesse sentido, julgo necessário o contraditório, cabendo à Turma Julgadora melhor apreciação das alegações do agravante à luz das arguições de ambas as partes. Por esta razão, neste momento processual, indefiro a antecipação da tutela pleiteada. Destaco que este entendimento se conclui de apreciação preliminar dos autos, e não impede que seja contrário o julgamento final do recurso, diante do contraditório e de análise mais minuciosa dos elementos probatórios. Intime-se a parte agravada, para que possa apresentar contraminuta dentro do prazo legal. Após, ou em caso de inércia, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Tania Ahualli - Advs: Alexandre Nelson Ferraz (OAB: 30890/PR) - Valdemar Geo Lopes (OAB: 34720/SP) - Simone Aparecida Gastaldello (OAB: 66553/SP) - Adriana Santos Barros (OAB: 117017/SP) - Luiz Paulo Turco (OAB: 122300/ SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407



Processo: 1011679-04.2023.8.26.0477
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-20

Nº 1011679-04.2023.8.26.0477 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: quinta-feira, 20 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3991 317 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: R. de L. C. (Justiça Gratuita) - Apelado: B. D. S/A - Vistos. Cuida-se de apelação interposta por RENAN DE LUCENA CHANTAL para impugnar a sentença que, nos autos da ação ajuizada em face de BANCO DAYCOVAL S/A, julgou improcedentes os pedidos iniciais. O apelante alega, em suma, a ilegalidade das taxas cobradas. Foram apresentadas contrarrazões. A fls. 244/247 as partes apresentaram manifestação conjunta, informando que celebraram acordo envolvendo o objeto da demanda, requerendo sua homologação e extinção do feito. É o relatório. Como as partes transigiram acerca do objeto da ação, houve fato superveniente que esvazia o objeto do apelo. O acordo firmado é ato de disposição ao alcance das partes visando finalizar o processo, na forma dos artigos 104, 107, 840, 841 e 842 do Código Civil. No caso, e, independentemente de o termo de acordo ter sido endereçado ao juízo de primeiro grau, não há impedimento à sua análise. Assim, considerando que ambas as partes estão devidamente representadas pelos seus advogados e que a composição preenche todos os requisitos de validade do ato jurídico, conclui-se que o recurso está prejudicado, nos termos do caput do artigo 200, caput do artigo 493 e inciso III do artigo 932, todos do Código de Processo Civil. Ante o exposto, nos termos do inciso I do art. 932 do CPC, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes, para que produza os jurídicos e regulares efeitos e, em consequência, por estar prejudicado, NÃO CONHEÇO do presente recurso de apelação (CPC/15, art. 932, III), determinando a devolução dos autos à origem, procedendo- se às anotações e comunicações de praxe. Int. - Magistrado(a) Luís H. B. Franzé - Advs: Tassia de Tarso da Silva Franco (OAB: 434831/SP) - Jean Carlos Rocha (OAB: 434164/SP) - Marcelo Cortona Ranieri (OAB: 129679/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2174351-78.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-20

Nº 2174351-78.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Penápolis - Agravante: Cooperativa de Credito, Poupanca e Investimento da Alta Noroeste de Sao Paulo - Sicredi Alta Noroeste Sp - Agravado: Unipel Acessorios Automotivos e Serviços Ltda Me - Agravada: Marcia Vanessa Cruz - Agravado: Carlos Alberto da Cruz - DECISÃO Nº: 55525 AGRV. Nº: 2174351-78.2024.8.26.0000 COMARCA: PENÁPOLIS 1ª VC AGTE.: COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DA ALTA NOROESTE DE SAO PAULO - SICREDI ALTA NOROESTE SP AGDOS.: UNIPEL ACESSORIOS AUTOMOTIVOS E SERVIÇOS LTDA ME E OTUROS Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito Heber Gualberto Mendonça, que indeferiu pedido de expedição de ofício ao INSS visando à juntada do CNIS dos executados (fls. 375/377 na origem). Sustenta o agravante, em síntese, a necessidade de expedição do ofício pretendido, a fim de obter informações acerca de eventual vínculo empregatício ou benefício recebido pelos executados. Aduz que a execução prossegue sem solução, não tendo sido localizados bens ou ativos financeiros dos devedores para penhora. Alega a possibilidade de mitigação da regra de impenhorabilidade de salário quando a constrição não significa ofensa à subsistência do devedor. Afirma que a execução prossegue no interesse do credor, e somente diante das informações requeridas poderá ser verificada a possibilidade de requerimento de penhora sobre valores auferidos. Pleiteia o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada. Recurso tempestivo e preparado (fls. 10/11). Anotado que o processo tramita por meio eletrônico na origem. É O RELATÓRIO. O recurso resta prejudicado. Compulsando os autos na origem, verifica-se que após noticiada a interposição deste agravo de instrumento, o MM. Juízo de Primeiro Grau, dentre outras providências, reconsiderou a decisão agravada nos seguintes termos: Vistos. 1. Anote-se a interposição de Agravo de Instrumento (fls. 382/390). Em sede de juízo de retratação, RECONSIDERO a r. Decisão de fls. 375/377, a fim de deferir a pesquisa do CNIS dos executados pelo sistema Prevjud. (...) Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. (fls. 393/394 na origem). Assim, tem-se por evidente que o presente agravo de instrumento perdeu seu objeto. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso, determinando a remessa dos autos à Vara de origem para as devidas providências. Int. e registre-se, encaminhando-se oportunamente os autos. - Magistrado(a) Irineu Fava - Advs: Alexandre Nelson Ferraz (OAB: 382471/SP) - Alexandre N. Ferraz, Cicarelli & Passold Advogados Associados (OAB: 918/PR) - Gracielle Ramos Regagnan (OAB: 257654/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 DESPACHO



Processo: 2136780-73.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-20

Nº 2136780-73.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Caetano do Sul - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Valter Antonio Benedetti - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2136780-73.2024.8.26.0000 Relator(a): SERGIO GOMES Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r.decisão (fls.352/355) que, em execução individual de sentença proferida em Ação Civil Pública, julgou impugnação ao cumprimento de sentença. Sustenta a parte agravante, em preliminar, necessidade de suspensão do feito até julgamento do Tema 264 do STF. No mérito, defende a necessidade de incidência dos juros de mora a partir da citação do banco para a fase de cumprimento/liquidação de sentença. Pontua que, ainda que subsista a incidência dos juros moratórios desde a citação na ação civil pública, a majoração desses juros, de 0,5% para 1% ao mês, após a entrada em vigor do Código Civil atual é totalmente ilegal; defende a inaplicabilidade dos juros remuneratórios no caso concreto. Destaca, em razão de todo o exposto, que os valores apurados pelo perito judicial estão incorretos e em excesso de execução. Colaciona entendimento jurisprudencial pertinente e pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, com a reforma da r.decisão agravada. Em face dos fatos e fundamentos de direito expostos, a fim de garantir resultado útil, afastar o perigo da irreversibilidade e para que a questão seja melhor examinada durante o trâmite deste recurso, a hipótese admite a atribuição de efeito suspensivo, para sustar a r.decisão agravada até pronunciamento definitivo da e. Câmara. Comunique-se, dispensadas informações do juiz da causa. Intime-se a parte agravada para responder. São Paulo, 18 de junho de 2024. SERGIO GOMES Relator - Magistrado(a) Sergio Gomes - Advs: Marlon Souza do Nascimento (OAB: 422271/SP) - Ruslan Stuchi (OAB: 256767/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1021266-39.2022.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-20

Nº 1021266-39.2022.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ana Paula Viana Costa - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - APEL.Nº: 1021266-39.2022.8.26.0007 - Digital COMARCA: São Paulo (1ª Vara Cível do Foro Regional de Itaquera) APTE. : Ana Paula Viana Costa (autora) APDO. : Banco Santander Brasil S.A. (réu) 1. Trata-se de apelação (fls. 419/231), interposta da sentença que julgou improcedente ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e inexistência de débito com pedido de tutela de urgência antecipada c.c. restituição de valores em dobro e indenização por dano moral (fls. 1/34). Consoante se infere da petição inicial da ação em exame, o valor atribuído à causa, em 9.8.2022 (fl. 1), corresponde a R$ 15.000,00 (fl. 32). Logo, o valor do preparo da apelação, com amparo no inciso II do art. 4º da Lei Estadual nº 11.608, de 29.12.2003, com a redação dada pela Lei Estadual nº 15.855, de 2.7.2015, deve corresponder a 4% sobre a referida importância atualizada (fl. 459). Todavia, a autora, na interposição do apelo, recolheu o preparo de maneira insuficiente, no valor de R$ 320,00 (fls. 432/433). Nos termos do § 2º do art. 1.007 do atual CPC, o preparo insuficiente não ocasiona, por si só, a deserção do recurso, sendo necessária a intimação do recorrente para complementá-lo. Apenas se ele não atender à intimação, o recurso será considerado deserto. 2. Assim, intime-se a autora para complementar o preparo, no prazo de cinco dias, recolhendo a diferença entre o valor pago (fls. 432/433) e o valor devido atualizado, sob pena de deserção do recurso. São Paulo, 18 de junho de 2024. JOSÉ MARCOS MARRONE Relator - Magistrado(a) José Marcos Marrone - Advs: Veronica Krause Gomes da Silva (OAB: 64729/RS) - Carolina Ioschpe T. Campos (OAB: 86644/RS) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406 Disponibilização: quinta-feira, 20 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3991 393



Processo: 0128106-88.2011.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-20

Nº 0128106-88.2011.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Continentalbanco Fomento Mercantil Ltda - Apelado: Adm Comércio de Roupas Ltda - Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de título de crédito c.c. indenização por danos morais, precedida de medida cautelar de sustação de protesto (apenso, autos nº 0117557-19.2011.8.26.0100), movida por Adm Comércio de Roupas Ltda. contra Continental Fomento Mercantil Ltda., que propôs reconvenção para cobrança do crédito representado pela duplicata mercantil por indicação nº 103-B (fls. 102/110). Sobreveio a r. sentença homologatória de fls. 340/341, que excluiu do polo passivo a corré sacadora dos títulos, Barah Confecções Ltda., a pedido da parte autora (fls. 339). Dispensada pelas partes a dilação probatória, adveio a r. sentença de fls. 349/352, cujo relatório adoto, integrada pela r. decisão que julgou os embargos declaratórios opostos por ambas as partes (fls. 364), que julgou Disponibilização: quinta-feira, 20 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3991 423 parcialmente procedente o pedido da parte autora-reconvinda e improcedente o pedido da parte ré-reconvinte, para confirmar a liminar e reconhecer a inexigibilidade do débito. Em razão da sucumbência recíproca, condenou-as ao rateio das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor declarado inexigível a favor do patrono da autora e 10% do valor pretendido a título indenizatório a favor do patrono da ré. Irresignada, insurge-se a parte ré, fls. 367/373, aduzindo, em síntese, que adquiriu os direitos creditórios das 8 duplicatas emitidas a partir da nota fiscal nº 103, cujo recibo de entrega das mercadorias detém, prevalecendo seu crédito por força do art. 291 do CC. Narra que a parte autora foi notificada da referida cessão anteriormente ao indevido pagamento dos títulos a terceiro, que realizou por sua conta e risco. Requer a improcedência da ação para que seja declarada a exigibilidade do título, com a consequente procedência do pedido reconvencional de cobrança. Sem contrarrazões, conforme certidão de fls. 384. É o relatório. Não obstante o presente recurso tenha sido distribuído livremente a esta 24ª Câmara de Direito Privado, verifica-se que há prevenção, nos termos do art. 105 do Regimento Interno desta C. Corte, à 12ª Câmara de Direito Privado, que julgou o agravo de instrumento nº 0132778- 51.2011.8.26.0000 e os recursos de apelação nº 0123821-19.2021.8.26.0100 e nº 0114727-80.2011.8.26.0100, o primeiro em 31/08/2011. Em todos os casos, discute-se a exigibilidade das duplicatas emitidas em decorrência da compra e venda objeto da nota fiscal nº 103 (fls. 82), endossadas à parte ré (103-A a 103-H), com base no contrato de fomento mercantil nº 116 (fls. 83/90). Verifica-se, portanto, que as mesmas partes litigam com base na mesma relação jurídica daqueles autos e os efeitos dela decorrentes, com base nas mesmas provas e teses defensivas. O art. 105 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal dispõe que: a Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Daí porque a competência para conhecer deste recurso é da 12ª Câmara de Direito Privado, com o fim de evitar decisões conflitantes. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, determinando a redistribuição do feito à 12ª Câmara de Direito Privado. São Paulo, 18 de junho de 2024. - Magistrado(a) Claudia Carneiro Calbucci Renaux - Advs: Patricia Barbosa Maia (OAB: 257234/SP) - Mário Mesquita Perdigão (OAB: 192792/SP) - Daniel de Aguiar Aniceto (OAB: 232070/SP) - João Alfredo Stievano Carlos (OAB: 257907/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2175271-52.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-20

Nº 2175271-52.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Villas Bôas e Salineiro Advogados Associados - Agravante: Fabio Araujo Lanna - Agravado: Administradora e Construtora Soma Ltda. - Interessado: Merc Pan Embalagens Ltda - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte executada em face da decisão de fls. 145 (origem), que nos autos da ação de execução de coisa certa, em fase de cumprimento de sentença, julgou parcialmente procedentes os embargos de declaração propostos pela parte exequente. Irresignado, insurge-se o recorrente, em síntese, pleiteando a reforma da decisão, para que seja majorada a astreinte fixada ante a insistência da parte ré em comprovar o cumprimento da obrigação de pagamento do débito de IPTU. Aduz que a limitação atribuída às astreintes tornam o não cumprimento da obrigação mais benéfico à parte requerida. É o relatório. Não obstante o presente recurso tenha sido distribuído livremente a esta 24ª Câmara de Direito Privado, verifica-se que há prevenção, nos termos do art. 105 do Regimento Interno desta C. Corte, à 12ª Câmara de Direito Privado em razão do julgamento do recurso de apelação nº 1055266-14.2021.8.26.0000, conforme se observa às fls. 16/29 (origem). O art. 105 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal dispõe que: a Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Daí porque a competência para conhecer deste recurso é da 12ª Câmara de Direito Privado, com o fim de evitar decisões conflitantes. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, determinando a redistribuição do feito à 19ª Câmara de Direito Privado. - Magistrado(a) Claudia Carneiro Calbucci Renaux - Advs: Fabiano Salineiro (OAB: 136831/SP) - Henrique Augusto Paulo (OAB: 77333/SP) - Bruno Sieve Granello (OAB: 461925/SP) - Marcelo Passiani (OAB: 237206/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1018195-81.2023.8.26.0625
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-20

Nº 1018195-81.2023.8.26.0625 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taubaté - Apelante: Marisa Geenen Pirágine - Apelado: Banco do Brasil S/A - Apelado: Brasilprev Seguros e Previdência S/A - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por MARISA GEENEN PIRÁGINE, contra a r. sentença de fls. 457/458, proferida nos autos da ação declaratória de nulidade de ato jurídico, promovida em face de BRASILPREV PREVIDÊNCIA PRIVADA S/A e outros, ora apelados. Em suas razões de decidir, o i. magistrado sentenciante consignou: Tendo em vista a manifestação da parte autora de fls. 421/423, e a concordância da parte requerida (fls. 451 e 454), sendo ausente oposição pela instituição financeira (fls. 216/247), JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII e parágrafos 4º e 5º, do Código de Processo Civil. Quanto à formulação de novo pedido de gratuidade, somente na manifestação de fls. 421/423, a questão já foi devidamente debatida nos autos, tendo sido indeferido o benefício (fls. 185/186, item 1) e, por conseguinte, recolhidas as custas iniciais (fls. 189/192). Os novos documentos juntados (fls. 424 e ss) não alteram o que restou decidido, de modo que não há motivos novos para reapreciação, pois, por ora, há preclusão. Custas e despesas processuais pela parte ativa desistente. Quanto aos honorários advocatícios, anota-se que o mínimo legal de 10% sobre o valor da causa (CPC, artigo 85, §2º) tem imediata relação com as decisões judiciais que apreciam a causa por completo e abrangem a totalidade das questões submetidas ao juízo. Por conseguinte, na hipótese dos autos, em que se homologa pedido de desistência com a anuência da parte adversa, os honorários Disponibilização: quinta-feira, 20 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3991 582 devem corresponder proporcionalmente à matéria apreciada, caso contrário, fixando-se 10% a cada um dos advogados distintos constituídos pelos três réus, a verba honorária total ultrapassaria, na espécie, ao limite legal de 20% sobre o valor da causa, limite que não pode ser suplantado por força do litisconsórcio passivo. Nesse sentido: STJ, REsp 1760538/RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 24/05/2022, DJe 26/05/2022. Nesse contexto, fixo os honorários advocatícios em favor dos patronos da parte requerida, no mínimo obrigatório de 10% sobre o valor da causa, montante que deverá ser rateado entre os patronos distintos de cada corréu, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, bem como diante da baixa complexidade da demanda, do seu tempo, do trabalho desenvolvido, não se podendo considerar o valor fixado como ínfimo (fls. 189/192). Foram opostos embargos de declaração pela autora-apelante (fls. 461/463), tendo sido rejeitados (fls. 464/465). Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação (fls. 468/475), no qual objetiva a reversão do julgado somente no que tange ao indeferimento dos benefícios da justiça gratuita. Ao final, requer seja dado provimento ao presente recurso a fim de reformar a r. Decisão recorrida, deferindo a gratuidade da justiça, nos termos dos requerimentos formulados pela recorrente na declaração de pobreza firmada e juntada das demais provas aos autos (fl. 474). Recurso tempestivo. Não recolhido o preparo recursal, considerado o próprio objeto do apelo. Contrarrazões do Banco do Brasil S/A às fls. 479/483 e da Brasilprev Seguros e Previdência S/A, às fls. 489/494. Sem oposição das partes ao julgamento virtual. Pois bem. Estabelece o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil que A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. A alegação de insuficiência de recursos feita por pessoa natural é presumivelmente verdadeira, na linha do disposto no artigo 99, § 3º, do CPC/2015. Todavia, tal presunção é juris tantum, ou seja, relativa, de modo que a só afirmação isoladamente feita pela parte no sentido de que não dispõe de meios para arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo à sua própria subsistência é insuficiente, devendo ser acompanhada de documentos capazes de demonstrar a propalada hipossuficiência econômico-financeira. Desse modo, para análise e apreciação do pedido de concessão da benesse pleiteada, deverá a recorrente, no prazo de 15 (quinze) dias, trazer aos autos, - exceto se o documento já tiver sido juntado -, cópias: (i) de suas últimas 03 (três) declarações de imposto de renda ou de isenção de imposto de renda; (ii) dos extratos da movimentação dos 03 (três) últimos meses de todas as conta(s) bancária(s) de sua titularidade; (iii) dos extratos de todos os seus cartões de crédito dos últimos 03 (três) meses; (iv) de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, (v) dos 03 (três) últimos holerites que comprovem sua renda ou do extrato de pagamentos de benefício do INSS dos últimos 03 (três) meses; bem como (vi) de quaisquer outros documentos que, no cotejo com os já colacionados, repute pertinentes para comprovação de sua situação econômico-financeira. Após, com a manifestação ou certificado o decurso do prazo ora assinalado, tornem-me os autos conclusos, para julgamento do recurso de apelação. Intime-se. - Magistrado(a) Issa Ahmed - Advs: Roseli de Aquino Freitas (OAB: 82373/SP) - Alexandre Leonardo Freitas Oliveira (OAB: 326631/SP) - Sérvio Túlio de Barcelos (OAB: 295139/SP) - Jose Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/SP) - Keila Christian Zanatta Manangao Rodrigues (OAB: 84676/RJ) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 2172387-50.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-20

Nº 2172387-50.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Diego Alexandre Ferreira (Justiça Gratuita) - Agravado: Banco Pan S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, sem pedido liminar de concessão de efeito ativo ou suspensivo, contra a r. sentença que, nos autos da ação de exigir contas julgou procedente a pretensão inicial para determinar à parte requerida que, no prazo de quinze dias, preste as contas relativas à alienação do bem descrito na inicial, com o discriminativo de todas as despesas envolvidas na venda, bem como o saldo final do contrato de alienação fiduciária firmado com a parte autora, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que a parte autora apresentar, em conformidade ao artigo 550, § 5º, do Código de Processo Civil, sem condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios Inconformado, o agravante/autor sustenta, em síntese, que, com a procedência da demanda, esta, judicialmente reconhecido seu direito em ter as contas prestadas pela parte contrária, tornando-se evidente a condenação da agravada ao pagamento dos honorários advocatícios. Nesse sentido, o § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil aduz que quando inestimável ou irrisório o proveito econômico, o juiz fixara o valor dos honorários por apreciação equitativa, sendo que o mínimo estipulado deve seguir a tabela de honorários da OAB, de acordo com o art. no art. 85, §8 A, do Código de Processo Civil. Requer a reforma parcial da r. sentença, para condenar a agravada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais nos moldes do art. 85, §8º-A, CPC (tabela de honorários OAB/SP - Item 4.13). Consigne-se que, apesar da decisão agravada ter sido classificada como sentença, o artigo 550, § 5º, do Código de Processo Civil qualifica o ato judicial que julga a primeira fase da prestação de contas, na medida em que não encerra a fase cognitiva nos termos do artigo203,§ 1ºdoCPC/15, como sendo decisão, de natureza interlocutória. Nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, intime-se a parte agravada para que responda, no prazo de quinze dias, facultada a juntada da documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Comunique-se o juízo de 1º grau. Dispensadas as informações. Intimem-se. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: Samuel Marucci (OAB: 361322/SP) - Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1001001-27.2021.8.26.0144
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-20

Nº 1001001-27.2021.8.26.0144 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Conchal - Apelante: Tropical Clube Campo e Pesca - Apelado: Município de Conchal - Apelante: Antonio José Corte - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1001001- 27.2021.8.26.0144 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DESPACHO APELAÇÃO Nº 1001001-27.2021.8.26.0144 COMARCA: CONCHAL RECORRENTE: TROPICAL CLUBE CAMPO E PESCA RECORRIDO: MUNICÍPIO DE CONCHAL INTERESSADOS: ANTÔNIO JOSÉ CORTE E OUTROS Julgador de Primeiro Grau: Raphaello Alonso Gomes Cavalcanti Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por TROPICAL CLUBE CAMPO E PESCA contra a r. sentença (fls. 708/717), prolatada no bojo de ação de desapropriação, ajuizada pelo MUNICÍPIO DE CONCHAL contra a recorrente e outros que julgou o pedido parcialmente procedente para declarar incorporado ao patrimônio municipal a área rural de 248.000,00m², objeto da matrícula nº 18.633 do Cartório de Registro de Imóveis de Mogi Mirim, nos termos decreto expropriatório respectivo, mediante o pagamento de indenização ora arbitrada no valor de R$ 2.710.000,00 (dois milhões, setecentos e dez mil reais, vigente para outubro de 2022, observando-se o mais acima arbitrado quando aos consectários legais Alfredo Guilherme Madeira Campos e outros opuseram embargos de declaração (fls. 720/722), os quais foram acolhidos pela decisão de fl. 767 para fazer constar na sentença que, após o trânsito em julgado, deverá ser expedido MLE da indenização em favor dos expropriados. Inconformado com a sentença, Tropical Clube Campo e Pesca interpôs recurso de apelação (fls. 729/734) argumentando que o valor indenizatório arbitrado não corresponderia à realidade da avaliação do imóvel. Nesse ponto, alega falhas do perito nomeado, inércia do MP e a existência de impacto ambiental na localidade. Ao final, postulou: 1 A exclusão da área do Tropical Clube Campo e Pesca, do Decreto que declarou de utilidade pública o imóvel do Tropical Clube Campo e Pesca, pela Prefeitura Municipal de Conchal ou alternativamente; 2 A correção do valor atribuído ao imóvel objeto da matrícula do Tropical Clube Campo e Pesca para R$950.000,00 (novecentos e cinquenta mil reais), considerando as peculiaridades da entidade e suficientes para mudança de endereço e-ou atividade; 3 Seja criada pelo M. Juízo a quo uma comissão alternativa de avaliação de terras formada por cerca de 6 (seis) profissionais, recrutados entre imobiliárias e autônomos não ligados à Prefeitura, para fins de reavaliação do imóvel objeto da desapropriação em pauta, objetivando elaborar um laudo complementar fundamentado para que seja juntado ao processo; 4 Sejam atendidos pelo Ministério Público e pelo perito designado Sr. Paschoal Francisco Dessimoni, os pedidos formulados pelo então contestante e não atendidos em especial aspectos como a existência de áreas de preservação permanente, mata ciliar, expansão constante no Plano Diretor com Vetor Norte, contrário à localização do loteamento nessa desapropriação, existência de minas de água nessa área a ser desapropriada, entre outros itens; 5 Tudo leva a valorização da área do Tropical Clube Campo e Pesca que quedou peculiar por suas atividades no local; 6 Vossas Excelências, Nobres Julgadores, poderão entender que tantos fatos invocando aspectos legais que não poderiam deixar de ter sido cumpridos com a justificativa de uma urgência, não necessariamente comprovada, poderá contaminar a liberação da imissão de posse para todo o imóvel, o que requer sua suspensão imediata, o que requer desde já. 7 Por fim, requer seja anulada a decisão do Juiz a quo, para determinar a suspensão da r. imissão de posse ao poder público, fls. 460 dos r. autos, enquanto perdurar a possibilidade de recurso em todas as instancias possíveis Alfredo Guilherme Madeira Campos e outros também manifestaram-se através de petição de fls. 737/740 postulando a expedição de alvará para levantamento total dos depósitos judiciais realizados. Pela mesma decisão acima citada (fl. 767), o juízo de primeira instância vedou o levantamento de valores por Antonio José Corte, em virtude da existência de penhora no rosto dos autos (fl. 510). O Município de Conchal apresentou embargos de declaração (fls. 771/777), os quais foram acolhidos (fl. 781) para fazer constar na sentença a confirmação da imissão provisória na posse deferida a fls. 460, tornando-a definitiva. Em petição de fls. 779/780, Antonio José Corte requereu 1 a liberação de restrições no imóvel do espólio de Argemiro Corte; 2 indenização por danos morais e materiais no valor de dez salários mínimos por envolvimento de nome e bens materiais de parentes falecidos em indenização indevida do autor. Porém, na citada decisão de fl. 781, o juízo de primeiro grau afirmou que a desconstituição da penhora no rosto dos autos deve ser pleiteada nos autos do processo em que foi deferida, conforme referência à fl. 509. Contrarrazões de apelação apresentadas pelo Município de Conchal (fls. 790/800), pugnando, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso de fls. 729/734 diante do não recolhimento do preparo recursal e sua condenação às penas de litigância de má-fé. No mérito, requer o não provimento do apelo. Parecer do membro do Ministério Público estadual de primeira instância (fls. 803/807) opinando pelo não conhecimento do recurso e, no mérito, por seu não provimento. Antonio José Corte interpôs recurso adesivo (fls. 821/827) impugnando a imissão provisória na posse, posto que supostamente irregular. Sustenta a desnecessidade de preparo de seu recurso com fundamento no art. 1007, §3º, CPC. Afirma que o local insere-se em área de proteção ambiental e que não houve o necessário pronunciamento dos órgãos próprios antes da prolação da sentença, razão pela qual deve ser reconhecida sua nulidade. Discorda do valor indenizatório fixado, aventando que não foram observados diversos critérios essenciais para a avaliação do imóvel. Indica que inexiste qualquer garantia de que a finalidade da desapropriação declarada no decreto expropriatório será observada. Novo parecer do MPSP (fls. 930/936) opinando pelo não conhecimento do recurso de fls. 821/827 e, no mérito, pelo seu desprovimento. Novas contrarrazões do Município de Conchal (fls. 939/946) postulando o não conhecimento do recurso adesivo e, no mérito, seu não provimento. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça (fls. 953/957) opinando pelo não provimento dos recursos interpostos. É o relatório. DECIDO. Conforme bem apontado pelo recorrido e pelo Ministério Público, Disponibilização: quinta-feira, 20 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3991 634 os recorrentes Tropical Clube Campo e Pesca e Antonio José Corte não comprovaram que realizaram o recolhimento preparo recursal. Trata-se de providência indispensável ao conhecimento dos recursos interpostos, na linha do que dispõe o art. 1.007, caput, do CPC: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Nessa medida, incide o quanto disposto no art. 1.007, parágrafo 4º, do CPC: § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.. A razão de ser do dispositivo em apreço é garantir que aquele que interpõe recurso pague as respectivas custas, a menos que demonstre, ele próprio, ser beneficiário da justiça gratuita. Assim, o respectivo preparo em caso de não comprovação de hipossuficiência terá como base de cálculo o montante de 4% (art. 4º, inciso II, da Lei nº 11.608/2003) sobre o valor do proveito econômico perseguido. Assim, no prazo de 5 (cinco) dias, procedam ao recolhimento do preparo em dobro (artigo 1.007, §4º do CPC), calculado sobre o valor do proveito econômico pretendido, sob pena de deserção. São Paulo, 18 de junho de 2024. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Humberto Ubiratan Cavalcante (OAB: 312631/SP) - Lincoln de Toledo Ferreira (OAB: 385442/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11



Processo: 2175771-21.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-20

Nº 2175771-21.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Rio Claro - Agravante: Maxwel Pedrozo de Lucas - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Maxwel Pedrozo de Lucas contra decisão proferida às fls. 112/113, nos autos da Ação de Nulidade de Ato Administrativo Inexistente c.c. Reversão ao Serviço Ativo e Danos Morais (proc. n. 1005338-23.2024.8.26.0510 Vara da Fazsenda Pública da Comarca de Rio Claro), que ajuizou em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, em que o Juízo ‘a quo’, indeferiu o pedido formulado em sede de tutela de urgência em inicial, nos moldes da fundamentação, cujo teor passo a transcrever para melhor elucidação: (...) Em síntese, aduz o requerente pertencer aos quadros da Polícia Militar do Estado de São Paulo, que, a partir de 27/10/1999, foi reformado administrativamente (passagem compulsória para inatividade), sob o fundamento de ser portador de Transtorno de Personalidade, doença mental incurável com CID 301.0/4. Afirma que houve o indeferimento no âmbito administrativo de reversão ao serviço ativo em face de erro grosseiro praticado pela própria Administração Pública em reavaliação psiquiátrica, confirmado por decisão proferida pelo E. TJMSP (fls. 36/45 e 62/68). Assim, em sede de tutela de urgência, postula seja determinada a imediata reversão do requerente ao serviço ativo da PMESP, a título precário, garantindo-lhe ainda o direito as promoções faltantes para completar sua carreira policial-militar, posto-a-posto, logo que satisfeitos os interstícios mínimos legais exigidos (Decreto nº 13.654/1943, 10,a/d) e até que atinja o posto máximo que teria direito, até desfecho do processo, confirmando-se por sentença. Juntou documentos. A propósito do exposto, em que pese todo o relatado o deferimento da tutela antecipada, implicará reconhecimento prévio do direito aqui colimado, com risco de sua irreversibilidade, sem facultar à parte contrária o contraditório e a ampla defesa. Mas não é só. Quer-se crer, afigura-se imprescindível a realização de nova perícia em detrimento da anterior realizada. Na verdade, a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional com contraditório diferido é exceção, que não se mostra viável quando não suficientemente presentes os requisitos previstos em lei. Pelas razões expostas, indefiro a tutela antecipada colimada. Irresignada, em apertada síntese, alega que estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência requerida, tendo em vista que: i) a concessão da tutela antecipada não trará nenhum dano, pois o agravante já é integrante dos quadros da Policia Militar do Estado de São Paulo e recebe o valor integral (100%) dos vencimentos; ii) não há a necessidade de realização de nova perícia, tendo em vista que já realizada pelo mesmo órgão que determinou a reforma administrativa; presente a probabilidade do direito, uma vez que o ato administrativo que levou o agravante à reforma é inválido, uma vez que restou comprovado a inexistência do fato oficialmente alegado, não restando correção lógica entre o motivo e o conteúdo do ato, sendo que apontou como fundamento para reforma doença mental incurável do agravante, Disponibilização: quinta-feira, 20 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3991 651 o que restou negado pelo parecer posterior emitido pelas Juntas Médica da PMESP; existência de perigo de dano irreparável ao agravante, haja vista que pretende galgar os postos da carreira militar (Capitão, Major, Tenente-Coronel e Coronel), e, caso não haja sua reversão à ativa, como possui hoje 54 anos, não conseguirá galgar referidos postos em tempo antes de atingir a idade limite de 60 anos, quando o militar passa ex-officio diretamente para a inatividade. Assim, requer seja concedido o efeito ativo ao presente agravo para determinar a Agravada, satisfeitas eventuais outras exigências, a imediata reversão do Agravante ao serviço ativo da PMESP, no posto que ostenta de 1º Tenente PM, de modo que possa cumprir os interstícios necessários para as promoções aos demais postos do oficialato faltantes em sua carreira policial-militar, com a consequente promoção mediata, assim que cumprida cada etapa, observada a regra constitucional e legais cabíveis., ao final, tornando definitiva eventual liminar concedida. Recurso tempestivo e acompanhado do preparo (fls. 14/15). Em sede de Juízo de admissibilidade, verifico como reunidos os pressupostos para processamento do Recurso de Agravo de Instrumento interposto. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O pedido formulado em sede de tutela de urgência não merece deferimento, justifico. Para concessão da antecipação da tutela provisória de urgência é mister a verificação dos elementos de informação que evidenciam a probabilidade do direito alegado, bem como, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito reivindicado, nos termos do art. 300, do Código de Processo, conforme segue: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” (grifei) Como se sabe, o risco ao resultado útil do processo ou perigo da demora equivale à urgência que exija alguma providência visando justamente evitar dano grave, de difícil reparação, ou possível inutilidade do provimento jurisdicional requerido, na hipótese de se aguardar o deslinde do feito originário. E, a probabilidade do direito alegado, relaciona-se à força que os elementos trazidos ao processo têm para formar no julgador a convicção de que algo, de forma quase certa, é ou pode ser. Não obstante, levando-se em consideração os termos da inicial, de onde se confere que a autora pretende a declaração de nulidade de ato administrativo, não se deve perder de vista também que o provimento jurisdicional é direcionado a análise da legalidade do ato, mormente, se guarda consonância com a lei, e com os princípios que regem a Administração Pública, e nesse sentido leciona a melhor doutrina, especialmente aquela adotada por Hely Lopes Meirelles, que em obra elaborada sobre Direito Administrativo, assim consigna: (...) não se permite ao Judiciário pronunciar-se sobre o mérito administrativo, ou seja, sobre a conveniência, oportunidade, eficiência ou justiça do ato, porque, se assim agisse, estaria emitindo pronunciamento de administração, e não de jurisdição judiciária. O mérito administrativo, relacionando-se com conveniências do governo ou com elementos técnicos, refoge do âmbito do Poder Judiciário, cuja missão é a de aferir a conformação do ato com a lei escrita, ou na sua falta, com os princípios gerais do Direito. (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 16ª ed., São Paulo: Malheiros, 1991, p. 602-603.) Ademais, os atos administrativos trazem consigo presunção de legalidade e legitimidade, com bem observa o Prof. Hely Lopes Meirelles: Os atos administrativos, qualquer que seja a sua categoria ou espécie, são portadores da presunção de legitimidade, independentemente de norma legal que a estabeleça. Essa presunção decorre do princípio da legalidade da Administração (art. 37, d CF), que nos Estados de Direito, informa toda a sua atuação governamental. Daí o art. 19, II, da CF proclamar que não se pode recusar fé aos documentos públicos. Além disso, a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos responde a exigências de celeridade e segurança das atividades do Poder Público, que não poderiam ficar na dependência da solução de impugnação dos administrados, quanto à legitimidade de seus atos, para só após dar-lhes execução. (...) Outra consequência da presunção de legitimidade e veracidade é a transferência do ônus da prova de invalidade do ato administrativo para quem a invoca. (Direito Administrativo Brasileiro, Malheiros Editores, 42ª ed., Cap. IV, item2.1, págs. 182/183) Outrossim, deve-se observar que por se tratar de tutela provisória de urgência, a análise da questão deve ser restrita acerca do preenchimento dos requisitos para sua concessão, outrossim, um prévio juízo acerca da legalidade do ato administrativo impugnado, sob pena de julgamento do mérito, que por óbvio será devidamente observado de maneira mais acurada, em oportunidade posterior. E, sopesando tais ponderações, e ainda, as alegações aventadas e os documentos trazidos aos autos, nesta fase inicial em que se encontra o feito, tenho que são insuficientes para conferir plausibilidade ao argumento da agravante, bem como, são igualmente insuficientes para infirmar os fundamentos utilizados pelo Juízo ‘a quo’ na decisão guerreada. Pretende o agravante a reversão à ativa, sob alegação de que ato administrativo que resultou em sua reforma é inválido e está eivado de nulidade. Observo dos autos que o agravante foi reformado ex-officio em 27.10.1999, nos termos do art. 29, inc. III, letra a, art. 32, inc. V, do Decreto-Lei 260/70, em harmonia com o art. 1º, caput, da Lei 5.451/86, mais os arts. 1º e 3º, da LC 432/85, em harmonia com o Dec. 25.492/86 (fls. 35), por ter sido declarado incapaz definitivamente para o serviço policial militar em inspeção de saúde realizada pelo Departamento de Perícias Médicas da Policia Militar do Estado de São Paulo (fls. 34). O Decreto Lei nº 260, de 29 de Maio de 1970, vigente à época, estabelecia que: Artigo 29 - A reforma “ex-officio” será aplicada: (...) III - ao policial-militar: a) julgado inválido ou fisicamente incapaz em caráter permanente, para o serviço ativo; (...) Artigo 32 - A invalidez ou a incapacidade física poderá ser conseqüente de: (...) V - acidente ou doença sem relação de causa efeito com o serviço. (negritei) Destarte, os artigos 15 e 27 do supracitado Decreto-Lei então vigente (com redação dada pela Lei Complementar nº 1.305, de 20/09/2017) estabelece também que somente há possibilidade da reversão à ativa do militar que estiver na condição de reserva, sendo que quando reformado, o militar é desligado definitivamente do serviço ativo, não havendo possibilidade de reversão: Artigo 15 - Reserva é a situação da inatividade do militar sujeito à reversão ao serviço ativo. (...) Artigo 27 - Reforma é a situação de inatividade do militar definitivamente desligado do serviço ativo, com a manutenção do vínculo estatutário com a Polícia Militar do Estado de São Paulo. Nestes termos, a princípio, prevalece a impossibilidade de o militar reformado obter a reversão à ativa. Ademais, embora o agravante tenha trazido aos autos avaliação psiquiátrica realizada pela Divisão de Psiquiatria da Polícia Militar do Estado de São Paulo (fls. 31/32), datado de 13.05.2019, atestando que não foi identificado transtorno de personalidade ou qualquer patrologia mental no presente momento, observo que o mesmo foi realizado cerca de 10 anos após a inspeção de saúde que declarou o agravante incapaz definitivamente para o serviço policial militar, bem como que referida avaliação faz referência específica para finalidade de possibilitar o porte de arma de fogo pelo agravante, in verbis: 4. Com base de todos os dados coletados, não foi identificado transtorno de personalidade ou qualquer patologia mental no presente momento, concluindo que, do ponto de vista psiquiátrico, encontra-se apto para o porte de arma de fogo: Demais disso, diante da relevância da matéria controvertida, o certo é que para apreciação da questão, faz-se imprescindível a instauração do mínimo contraditório, não ostentando, desde logo, elementos que ensejem o reconhecimento da ilegalidade do ato administrativo, em relação ao qual milita a presunção de veracidade. Assim, em uma análise perfunctória, sem que se adentre no mérito da questão, observa-se que ausentes os requisitos necessários ao deferimento do pleito in limine, especialmente a probabilidade do direito alegado, motivos pelos quais, não resta outro caminho a não ser o indeferimento do pedido formulado em sede de tutela de urgência. Disponibilização: quinta-feira, 20 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3991 652 Posto isso, INDEFIRO o pedido requerido em sede de tutela antecipada recursal, e, em consequência, DEIXO DE ATRIBUIR EFEITO ATIVO ao recurso de Agravo de Instrumento. Comunique-se o Juízo a quo dos termos da presente decisão, dispensadas informações. Sem prejuízo, intime-se a parte agravada, para resposta ao agravo, no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1.019, II, do CPC), sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Após, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Audie Lorenval Fioramonte (OAB: 365999/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 3000624-61.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-20

Nº 3000624-61.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Cimoagro Comercio e Representação Agropecuária Ltda - VOTO N. 2.904 Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO contra a decisão de fls. 50/55 da origem, proferida no Mandado de Segurança com pedido liminar, que foi impetrado por CIMOAGRO-COMERCIO E REPRESENTAÇÃO AGROPECUÁRIA LTDA., que deferiu o pedido liminar “(...) tão somente para atender requerimento subsidiário da impetrante, a fim de determinar ao fisco que observe o princípio da anterioridade, anual e nonagesimal, na aplicação do Decreto Estadual nº 64.213/2019 e se abstenha de promover qualquer ato tendente a vedar o creditamento extemporâneo ou exigir valor que, eventualmente, tenha deixado de ser estornado dos créditos de ICMS relativos às mercadorias beneficiadas com a isenção do imposto de que trata o artigo 41 do Anexo I do RICMS/SP, mantidos na forma do § 3ºdo mesmo dispositivo, no exercício financeiro de 2019 (...)”. Irresignada, a parte agravante interpôs o presente recurso, pleiteando a reforma da decisão agravada que afastou o cumprimento do Decreto Estadual nº 64.213/219, dando “carta branca” para a impetrante agravada realizar creditamentos vedados por lei. Assevera que a agravante impetrou o mandado de segurança visando não se submeter aos efeitos do Decreto Estadual nº 64.213/2019, com vigência a partir de 01/05/2019, de forma que a autoridade impetrada permita o creditamento de ICMS referente aos insumos dos produtos agropecuários isentos. Afirma que a liminar foi deferida sem observância do art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016/09, bem como sem analisar as normas tributárias de regência da revogação de isenção e benesses fiscais incondicionadas. Dessa forma, não deve ser mantida a liminar deferida, pois inexiste o direito líquido e certo, havendo riscos de dano reverso à Fazenda Pública. Alega que deve ser decretada a extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 458, inciso VI, do CPC, pois a pretensão não é compatível com o rito mandamental, pois ataca Lei e objetiva efeitos normativos não emanados do texto legal. Discorre sobre a: i) decadência do pedido e; ii) da impossibilidade legal para a concessão da antecipação de tutela. Colaciona jurisprudência. Requer o recebimento do recurso com efeito suspensivo, pois presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora. Recurso tempestivo e isento de preparo recursal, tendo em vista a parte agravante ser integrante da Administração Direta, com fulcro no artigo 6º da Lei n. 11.608/2003. Decisão proferida às fls. 25/29, indeferiu o pedido de efeito suspensivo, outrossim, dispensou a requisição de informações. Ambas às partes não se opuseram ao julgamento virtual do recurso (fls. 31 e 37). Contraminuta apresentada pela CIMOAGRO-COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO AGROPECUÁRIA LTDA., às fls. 40/47). Vieram-me os autos conclusos. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Prejudicado o recurso de Agravo de Instrumento. Justifico. Isto porque, em data de 13.05.2024, foi prolatada sentença na origem (fls. 116/128), a qual, assim decidiu: “(...) Posto isto, ratifico a liminar e concedo a segurança em parte, para o fim de que a impetrante tenha o direito de aproveitar os créditos de ICMS nos termos do regramento anterior aos Decretos Estaduais n. 66.054/2021 e 64.213/2019, no que se refere à anterioridade anual e nonagesimal, bem como para que tais créditos sejam corrigidos pela Selic a partir do 121º dia após o qual a impetrante poderia ter solicitado o seu aproveitamento. Custas e despesas pela impetrante por sua maior sucumbência. Não cabe condenação em honorários de advogado. Oficie-se. Transcorrido o prazo para recurso ou processado o que eventualmente foi interposto, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Seção de Direito Público, para reexame necessário, inclusive por inaplicável ser ao caso o art. 496, § 3º, doC.P.C., dado haver regra específica a regular o tema (art. 14 da Lei Federal n. 12.016/092).1”, motivos pelos quais, impõe-se reconhecer a perda Disponibilização: quinta-feira, 20 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3991 654 superveniente do objeto recursal e, por conseguinte, julgá-lo prejudicado. Nesse sentido, em casos análogos e semelhantes, já decidiu esta 3ª Câmara de Direito Público, a saber: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Mandado de segurança. Pretensão tendente à reforma da decisão pela qual indeferido o provimento liminar objetivado. Superveniência de prolação de sentença. Perda de objeto caracterizada. Recurso prejudicado, portanto.” (TJSP; Agravo de Instrumento no 2051525-21.2022.8.26.0000; Relator: Encinas Manfré; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Marília - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/10/2022) - (Negritei) “AGRAVO INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO RECURSAL. Tendo em vista a prolação de sentença julgando parcialmente procedente o pedido, houve perda do objeto do agravo interposto. Recurso prejudicado.” (TJSP; Agravo de Instrumento no 3003782- 95.2022.8.26.0000; Relator: Camargo Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/10/2022) - (Negritei) Idêntico o proceder, o que coloca uma pá de cal no assunto em testilha. Posto isso, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o presente Agravo de Instrumento, pela perda superveniente do objeto. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas às formalidades de praxe. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Marcio Fernando Fontana (OAB: 116285/SP) - Juliana de Oliveira Costa Gomes Sato (OAB: 228657/SP) - Gisele de Almeida Weitzel (OAB: 398644/SP) - 1º andar - sala 11 Processamento 2º Grupo Câmaras Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 1º andar - sala 12 DESPACHO



Processo: 2171440-93.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-20

Nº 2171440-93.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Handbook Store Confecções Ltda, em recuperação judicial. - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de tempestivo recurso de agravo de instrumento interposto por Handbook Store Confecções Ltda. contra a r. decisão de fls. 109 da origem, que, nos autos da execução fiscal proposta pelo Estado de São Paulo, rejeitou a oferta à penhora feita pela executada. A r. decisão foi proferida nos seguintes termos: Vistos. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº1.337.790, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 578) preconizada pelo art. 1.036 do novo Código de Processo Civil, assentou a inexistência de preponderância, em abstrato, do princípio da menor onerosidade para o devedor sobre o da efetividade da tutela executiva, pois nos termos do art. 9°, III, da Lei 6.830/1980, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal, sendo seu o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la. Como, na hipótese, a Fazenda Estadual recusou a indicação, por não despertarem os bens interesse em leilão, e o executado não demonstrou estar-se diante de hipótese de exceção à regra legal, indefiro a nomeação procedida. Ante o exposto, não havendo parcelamento, caso não oferecida garantida em atendimento à ordem legal estabelecida pelo artigo 11 da Lei 6.830/80 em cinco dias carta de fiança ou seguro-garantia, por exemplo cumpra-se o quanto determinado à fl. 93. Int. A agravante sustenta, em síntese, que a agravada recusou os bens ofertados para fins de garantia do juízo, sob o genérico argumento de que tais bens não observam a ordem legal de preferência, tendo o d. Magistrado a quo acolhido a posição fazendária. Alega que, embora não desconheça a ordem de preferência legal, a agravada, ao recusar a oferta, não levou em consideração o atual momento de crise financeira que atravessa, agravada em decorrência da pandemia. Aduz que o C. Superior Tribunal de Justiça já assentou a possibilidade de flexibilização da ordem prevista no artigo 11 da Lei nº 6.830/80, em atenção ao princípio da menor onerosidade. Salienta que a mesma mitigação deve ser aplicada no tocante ao artigo 835 do CPC. Aponta que, diante do previsto no artigo 805 do CPC, não poderia ter sido acolhido o pedido fazendário para indeferir a nomeação dos bens ofertados à garantia do juízo, na medida em que tais bens correspondem a itens de vestuário pertencentes ao seu estoque rotativo, idôneos e com valor suficiente para suprir a execução fiscal, sendo, ainda, o único bem que dispõe, em razão da crise financeira que atravessa. Ressalta que está em recuperação judicial desde 01.02.2017 e que, caso os bens oferecidos à penhora não sejam aceitos, eventual bloqueio via Sisbajud (já requerido pela agravada) irá interferir no controle contábil da empresa. No mais, indica que o indeferimento da nomeação dos bens ofertados viola o exercício do contraditório e ampla defesa, na medida em que inviabiliza a oposição de embargos à execução. Com esses fundamentos, requer a concessão de efeito ativo, para que seja determinada a suspensão da r. decisão agravada, evitando a realização de eventual ato de penhora. No mérito, pleiteia o provimento do recurso, a fim de determinar/aceitar os bens ofertados pela ora Agravante, com o fito de garantir integralmente o juízo, nos autos da Execução Fiscal de nº 1507975- 30.2018.8.26.0014, nos termos dos pedidos formulados. É o relatório. Decido. O art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza o relator a atribuir efeito ativo/suspensivo ao agravo de instrumento. Já o art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma legal estabelece os requisitos para a suspensão da eficácia da decisão recorrida, quais sejam: probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). Tais requisitos, por simetria, também devem ser observados para a concessão do efeito ativo (tutela antecipada recursal). Em análise perfunctória dos elementos destes autos, não se vislumbra a presença dos requisitos legais para a concessão da tutela antecipada recursal, notadamente o fumus boni iuris. Em que pese o inconformismo da agravante, é certo que a Lei Federal nº 6.830/1980 confere à Fazenda Pública a prerrogativa de rejeitar bens que não obedeçam à ordem de preferência legal (art. 11), tendo em vista o escopo de melhor assegurar o bom proveito da execução, nada havendo de ilegal em tal conduta. Com efeito, o processo de execução busca a satisfação de crédito líquido e certo, não estando os itens de vestuário, pertencentes ao estoque rotativo da empresa executada, em situação vantajosa quanto ao dinheiro, sendo lícito à exequente, em princípio, resistir à indicação feita em desacordo com a ordem legal de preferência. Assim, processe-se o presente agravo, sem a outorga da tutela antecipada recursal. À contrariedade. Após, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Sérgio Gonini Benício (OAB: 195470/SP) - Romanova Abud Chinaglia Paula Lima (OAB: 125814/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 2143146-31.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-20

Nº 2143146-31.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Andre Covello Arimatea - Agravado: Diretor do Departamento de Rendas Imobiliárias da Secretaria Municipal de Finanças do Município de São Paulo - Agravado: Município de São Paulo - REPUBLICAÇÃO DO R. DESPACHO DE FLS. 11/13.:”Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANDRÉ COVELLO ARIMATEA, em face de MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, contra a decisão de fls. 27/31, proferida em processo de rito comum, que indeferiu tutela de urgência. Sustenta que, em 01/03/2024, foi lavrado auto de infração e imposição de multa por ausência de documentação referente a obra por si realizada no endereço da Rua Coronel Cintra, número 45 Mooca, São Paulo SP. Alega que, por ocasião da autuação, não foi dada oportunidade para que regularizasse a situação. Não obstante, assevera que não fora anteriormente notificado em relação à suposta irregularidade apurada em primeira visita fiscal. Ainda, aduz não ter havido instauração de processo administrativo, de modo a permitir o exercício do contraditório e ampla defesa na seara administrativa. Também argumenta que o valor da multa aplicada encerra caráter confiscatório e não observa os parâmetros legais. Requereu a concessão de tutela de urgência, para que seja determinada a suspensão da exigibilidade da multa imposta. Entendeu o Juízo a quo, em síntese, que em sentido oposto às alegações da parte autora, o agente apontou expressamente que o autor foi devidamente intimado para apresentar a documentação (Certificado de Conclusão), no prazo de 05 (cinco) dias, mas não o fez. Entre a alegação do autor, não embasada em documentos, e a afirmação de agente investido em função, esta última há de prevalecer, haja vista Disponibilização: quinta-feira, 20 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3991 698 que a atuação do agente é revestida da presunção de veracidade e legitimidade. Quanto ao valor da multa em si, reputou imprescindível a vinda de informações por parte da ré, considerando que foram apontados, no único registro da autuação constante dos autos, os fundamentos legais para a aplicação da penalidade, havendo parâmetros objetivos previstos em lei para sua apuração. Assim, inverossímil supor que a Administração tenha se equivocado em margem tão ampla, conforme sustenta a parte autora. Inconformado, interpôs o presente recurso de fls. 01/07. Alega que a presença de o fumus boni iuris pela efetiva comprovação da regularidade documental do Agravante, bem como o periculum in mora, é evidente, pois com a paralisação das atividades do Agravante, deixará de honrar com seus compromissos sociais, o que implicará, na prática, em sua falência. Requer seja deferido pedido de tutela de urgência ao presente recurso para liberar o prosseguimento da obra e adequar o valor da multa de valor exorbitante à multa de menor valor. Recurso tempestivo, preparado, com instrução dispensada. DECIDO. Dispõe o art. 1.019, I, do CPC, que poderá o relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Na espécie, contudo, não estão presentes os requisitos exigidos pela Lei. A decisão recorrida, em resumo, rejeitou pedido de tutela de urgência para a suspensão da exigibilidade de multa pela presunção de veracidade e legitimidade de AIIM, em que constatada as violações aos artigos 91 e 93 da Lei 16.642/2017 e artigo 91 do Decreto57.776/2017. Ainda que se considere presente o risco de dano grave, certo é que não há demonstração da probabilidade do direito alegado. A decisão agravada abordou de forma satisfatória e fundamentada todas as razões expostas pela executada-agravante. Além dos argumentos expostos pelo Juízo a quo, diferente do alegado pela parte agravante, os documentos juntados não demonstram que o processo para a expedição do Alvará de Aprovação e Execução de Edificação Nova estava pendente, não havendo justificativa idônea para a não apresentação do documento quando solicitado. Não há comprovação de que a multa seja exorbitante ou que seu pagamento inviabilizaria a atividade do agravante. Também não foram impugnadas diretamente as afirmações do Juízo a quo, sequer demonstrando a agravante que a houve a aplicação de penalidade de suspensão das obras, pois o de AIIM nº 1-01.025.003-0 é fundado apenas nas violações aos artigos 91 e 93 da Lei 16.642/2017 e artigo 91 do Decreto57.776/2017, com a aplicação da penalidade de multa. Assim, não se vislumbra, de plano, probabilidade do direito invocado e urgência, tampouco desacerto na decisão atacada. Pelos motivos expostos, mostra-se prudente aguardar a formação do contraditório, anotando-se que a decisão atacada não se mostra teratológica ou desarrazoada. Nego, portanto, a tutela de urgência. Comunique-se ao D. Juízo a quo e, após, processe-se para que, querendo, a parte agravada apresente contraminuta, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC. Após, tornem conclusos para julgamento. Int.” - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Ramsés Benjamin Samuel Costa Gonçalves (OAB: 177353/SP) - Rodrigo da Cunha Neves (OAB: 415769/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 1000879-14.2021.8.26.0435/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-20

Nº 1000879-14.2021.8.26.0435/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Pedreira - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Harler Roberto Dias - Embargdo: Roseli Aparecida de Oliveira Dias - Trata-se de embargos de declaração opostos por ESTADO DE SÃO PAULO em face do v. acórdão proferido no recurso de apelação interposto em face do ESPÓLIO DE HARLER ROBERTO DIAS ao qual este Colegiado negou provimento, nos seguintes termos: APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. DERSA. Sentença que julgou improcedentes os embargos de terceiros opostos pelo Estado de São Paulo. Cabimento. Regime de precatórios para pagamento dos débitos judiciais da DERSA afastado nos autos do cumprimento Disponibilização: quinta-feira, 20 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3991 722 de sentença. Tema 355 do Supremo Tribunal Federal. Aplicável. Penhora anterior à incorporação da DERSA. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Artigo 252 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. RECURSO NÃO PROVIDO. O embargante alega que o v. acórdão padece de omissão na medida em que não tratou da impossibilidade de penhora de bens de terceiro, no caso receita pública, inaplicabilidade do Tema 355 do STF, impenhorabilidade de bem afetado à prestação de serviço público, da continuidade do serviço público. Pugna, por fim, pelo prequestionamento do tema para fins de cabimento dos recursos extraordinários. É o relatório. Tendo em vista o caráter infringente dos embargos declaratórios, intime-se a parte contrária para, querendo, manifestar-se. Após, tornem conclusos, para ulteriores deliberações. São Paulo, 18 de junho de 2024 - Magistrado(a) Souza Nery - Advs: Henrique Martini Monteiro (OAB: 249187/SP) - Rafael de Paiva Krauss Silva (OAB: 427328/ SP) (Procurador) - Jacy Antonio da Silva (OAB: 127911/SP) - Rafael Angelo Chaib Lotierzo (OAB: 92255/SP) - 3º andar - Sala 33



Processo: 0002524-28.2009.8.26.0301
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-20

Nº 0002524-28.2009.8.26.0301 - Processo Físico - Apelação Cível - Jarinu - Apelante: Município de Jarinu - Apelado: Piroski Demberi de Araujo - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo Município de Jarinu contra sentença que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de IPTU dos exercícios de 2004 a 2008, extinguiu a execução fiscal em razão da ausência do fundamento legal da dívida, com fulcro no art. 485, inciso IV e §3º, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios (fls. 15/17). Em razões recursais, o município-apelante afirma, em síntese, a ausência de vícios na CDA, pois os títulos contêm todos os elementos exigidos pelo artigo 2º, § 5º e § 6º, da Lei 6.830/80 e artigo 202 do Código Tributário Nacional. Defende que a ausência do fundamento legal não é causa de extinção da execução fiscal. Afirma ainda que deveria ter sido oportunizada a emenda ou substituição das CDAs, a fim de que se busque a efetiva pretensão jurisdicional, nos termos do artigo 8º da Lei 6.830/80 e da Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça. Requer o provimento recursal para que seja reformada a sentença, afastando o decreto de extinção tendo em vista a confissão e o parcelamento do débito e, eventualmente, permitindo ao exequente prazo para emenda ou substituição das CDAs (fls. 29/35). Embora citada (fl. 10-verso), a executada não apresentou contrarrazões ao recurso. Recurso tempestivo. Municipalidade isenta do preparo, nos termos do artigo 39 da Lei nº 6.830/80 e sem oposição ao julgamento virtual. RELATADO. DECIDO. O recurso comporta provimento. De início, consigno que, a despeito de ter sido devidamente citada, a executada não se manifestou nos autos, desde então. As CDAs executadas pela Municipalidade, de fato, apresentam irregularidades que comprometem a liquidez, certeza e exigibilidade da dívida fiscal, inviabilizando o exercício do contraditório, em desconformidade com o disposto no artigo 202, inciso III, do Código Tributário Nacional e artigo 2º, §5º, inciso III, da Lei nº 6.830/1980. No entanto, a extinção da execução fiscal mostrou-se prematura, uma vez que a Municipalidade não teve oportunidade de emendar o título para sanar as irregularidades apontadas, conforme preconiza o artigo 2º, §8º, da Lei de Execuções Fiscais, que assim dispõe: Art. 2º (...) § 8° - Até a decisão de primeira instância a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos. No mesmo sentido, tem-se o enunciado da súmula 392 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. O Juízo de Primeiro Grau consignou na sentença de extinção que as CDAs não contêm todas as exigências legais, conforme trecho transcrito abaixo: No caso concreto, analisadas as CDAs que embasam a execução fiscal à luz das disposições da Lei nº 6.830/80, verifica-se que padecem de vícios insanáveis, sendo, portanto, nulas. A municipalidade ingressou com ação de execução fiscal, tendo domo finalidade a cobrança de TRIBUTOS IMOBILIÁRIOS. No entanto, há de se observar que a mera referência genérica não satisfaz as exigências legais, pois não permite conhecer a origem e a natureza da dívida, ou seja, seu fato gerador, diante da nomenclatura genérica. Ademais, nos títulos executivos há menção genérica dos dispositivos legais em relação aos juros e multa moratórios, e em relação ao IPTU nem sequer existe o fundamento legal da exação, conforme alhures salientado. Assim, o exame das CDAs que instruem a ação executiva evidencia que não está devidamente cumprido o estabelecido no artigo 202, do Código Tributário Nacional, bem como no §5º, do artigo 2º, da Lei de Execuções Fiscais, o que macula o título executivo extrajudicial (fl. 15-verso). Porém, observando-se os dispositivos acima elencados, necessário se faz conceder à Municipalidade a oportunidade de emenda ou substituição das CDAs, conforme preceitua o artigo 317 e 321, ambos do Código de Processo Civil: Art. 317 - Antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício. Art. 321 - O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Nesse sentido, precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISSQN, Taxa de Fiscalização e Funcionamento e Taxa de Expediente Exercícios de 2005 a 2008 Extinção do feito em razão de vício insanável na CDA Erro formal passível de emenda ou substituição Possibilidade de emenda ou substituição do título executivo LEF, artigo 2º, § 8º, e STJ, Súmula, 392 Taxa de Expediente Afronta ao CTN, art. 77 Cobrança ilegítima Recurso parcialmente provido (TJSP; Apelação Cível 0002605-18.2009.8.26.0352; Relator:Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: Disponibilização: quinta-feira, 20 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3991 774 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Miguelópolis -1ª Vara; Data do Julgamento: 02/12/2021; Data de Registro: 02/12/2021); EXECUÇÃO FISCAL IPTU Exercícios de 2002 a 2004 - Município de Mongaguá Feito extinto com fundamento na nulidade da CDA por descumprimento dos requisitos exigidos pelo artigo 2º, § 5º, da Lei 6830/80 - Inocorrência Abrandamento dos requisitos do artigo 2º, § 5º da LEF - Precedentes do STJ - Sentença reformada - Recurso provido (TJSP; Apelação Cível 0510311-89. 2005.8.26.0366; Relator:Rezende Silveira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Mongaguá -SEF - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 19/05/2022; Data de Registro: 19/05/2022); Apelação. Execução fiscal. Imposto predial e territorial urbano. Contribuição para custeio de serviços de iluminação pública. Exercício de 2010. Reconhecimento de nulidade das certidões de dívida ativa. Extinção do processo. Inadmissibilidade. Títulos executivos que não mencionam o fundamento legal das cobranças e o termo inicial dos encargos incidentes sobre as dívidas. Erros formais passíveis de emenda. Possibilidade de substituição das certidões. Inteligência do artigo 2º, § 8º, da Lei 6.830/80 e do artigo 317 do Código de Processo Civil. Recurso provido (TJSP; Apelação Cível 0501130-37.2014. 8.26.0564; Relator:Geraldo Xavier; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/05/2022; Data de Registro: 23/05/2022); EXECUÇÃO FISCAL. Salto de Pirapora. Sentença que, de ofício, julgou extinto o feito, em razão da nulidade das CDAs que instruem a execução, posto não indicarem o fundamento legal do débito principal. Irresignação do Município. Cabimento. Títulos executivos que, de fato, não indicam o fundamento legal da cobrança. Requisitos legais não atendidos. Inobservância do art. 202, do CTN e do art. 2º, §5º, inciso III, da Lei nº 6.830/80. Impossibilidade de extinção da execução fiscal, porém, sem antes conceder oportunidade para a parte exequente substituir ou corrigir as CDAs. Inteligência do art. 2º, §8º, da LEF e da Súmula 392 do C. STJ. Sentença anulada para determinar seja o Município intimado a substituir as CDAs que não contenham a indicação do fundamento legal da dívida. Recurso provido, com determinação (TJSP; Apelação Cível 1501299-14.2019.8.26.0699; Relator:Walter Barone; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Salto de Pirapora -Vara Única; Data do Julgamento: 24/04/2024; Data de Registro: 24/04/2024); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal. IPTU, taxa de conservação de vias e logradouros públicos e COSIP. Decisão que declarou nulidade das certidões relativas aos tributos por ausência de fundamentação legal, inconstitucionalidade da taxa e impossibilidade de substituição dos títulos. Descabimento. Mera irregularidade passível de correção, nos termos do art. 2º, § 8 da LEF. Possibilidade de prosseguimento para cobrança do imposto, após substituição das CDAs. Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2263423- 81.2021.8.26.0000; Relator:João Alberto Pezarini; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 16/12/2021; Data de Registro: 16/12/2021). Por consequência, afasta-se o decreto de extinção da execução fiscal, sendo necessário oportunizar à Fazenda Pública a emenda ou a substituição das Certidões de Dívida Ativa com fulcro na Lei de Execução Fiscal antes da extinção do feito. Por fim, considerando que não há fixação de honorários no caso em debate por previsão legal, deixo de aplicar a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para a fase recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Ficam prequestionadas todas as normas legais e matérias constitucionais suscitadas e discutidas pelas partes. Ante o exposto, dou PROVIMENTO AO RECURSO para que seja permitida a emenda ou substituição das CDAs, em Primeiro Grau de jurisdição, para correção dos vícios apontados, no prazo legal, prosseguindo-se a execução fiscal. Intime-se. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Cassia Flora Grandizoli Lima (OAB: 109126/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 0509689-65.2008.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-20

Nº 0509689-65.2008.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Municipio de Cotia - Apelado: Tashi Informatica Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0509689-65.2008.8.26.0152 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Cotia Apelante: Município de Cotia Apelado: Tashi Informática Ltda. Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 22/23, a qual julgou extinta a presente execução fiscal, ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva, alegando ausência de inércia de sua parte e incidência da Súmula 106 do STJ (fls. 26/28). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, distribuída em 31/10/2008, objetivando o recebimento de taxas dos exercícios de 2003 a 2006, conforme fls. 03/06. Realizada a citação por edital (fl. 17), a apelante requereu a tentativa de penhora (fl. 20). Indeferido o pedido, sobreveio a r. sentença, ora hostilizada, extinguindo a execução pelo decreto de ofício da prescrição intercorrente (fls. 22/23). E o apelo merece prosperar. De fato, o artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pela Lei nº 11.051/04 tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade Disponibilização: quinta-feira, 20 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3991 787 de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais (cf. STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT, 2ª Turma, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe de 04/03/2010). Mas, no caso em tela, afere-se que, após a citação por edital, não houve tentativa de penhora de bens, razão pela qual o prazo da prescrição intercorrente sequer se iniciou. Recente entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, o qual, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou os Temas nos 566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Com efeito, segundo esta orientação, a tributação perseguida não prescreveu, pela ausência de tentativa de penhora, pois, após a citação, o prazo prescricional apenas se iniciaria em caso de inexistência de bens penhoráveis, o que aqui não ocorreu, pois a tentativa de penhora não restou concretizada. Portanto, sendoa extinção da presente execução fiscal medida inadequada, resta aqui reformada, para que o feito prossiga em seus ulteriores termos de direito. Por tais motivos, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos do artigo 932, inciso V, alínea b, do vigente Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, 17 de junho de 2024. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Leandro Ribeiro Gonçalves (OAB: 337976/SP) (Procurador) - Edilde Aparecida de Camargo (OAB: 132414/ SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32



Processo: 1022605-93.2021.8.26.0451
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-20

Nº 1022605-93.2021.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Sandra Gomes Alves Siqueira (Justiça Gratuita) - Apelado: Serviço Municipal de Água e Esgoto de Piracicaba - Semae - Vistos. 1] Trata-se de apelação interposta por Sandra Gomes Alves contra r. sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de débito com autos n. 1022605-93.2021.8.26.0451 (fls. 242/244). Sustenta a autora que: a) reside somente com seu filho, sendo injustificável o aumento desproporcional do valor das faturas; b) perícia não constatou o motivo do aumento; c) o réu não se desincumbiu de provar consumo excessivo de água; d) amargou danos morais; e) o apelado deve responder por custas e honorários (fls. 250/254). Em contrarrazões, o SEMAE alega: a) as provas produzidas demonstram regularidade da aferição do consumo d’água; b) sua responsabilidade está limitada à manutenção das tubulações externas e dos hidrômetros; c) face ao requerimento da apelante na via administrativa, foi promovida aferição de hidrômetro, com resultado aprovado; d) também houve chancela do Perito judicial, que aventou a possibilidade de excesso de consumo derivado de ar na rede; e) foi regular a prestação dos serviços; f) oscilação no consumo é de responsabilidade do usuário; g) cabe majoração dos honorários (fls. 260/267). 2] Estamos a braços com ação declaratória de inexistência de débito promovida em face do Serviço Municipal de Água e Esgoto de Piracicaba (fls. 1/14). Na peça de entrada, Sandra questiona o aumento exacerbado das faturas relativas à prestação de serviços de fornecimento d’água e coleta de esgoto, pleiteando emissão de preceito declaratório da nulidade de pleno direito da cobrança efetuada (fls. 13, letra d). Observo sem demora: i) NÃO HÁ EXECUÇÃO FISCAL em curso; ii) embora Autarquia (art. 1º da Lei Municipal n. 1.657/69) figure no polo passivo da relação processual, certo é que a competência recursal é definida PELA MATÉRIA versada no pedido inicial (art. 103 do Regimento Interno desta Corte), importando nada a personalidade jurídica de direito público da parte demandada. A controvérsia que temos em mãos decorre de contrato de prestação de serviços de fornecimento d’água e coleta de esgoto, algo que extravasa a competência da 18ª Câmara de Direito Público e se insere na das Egrégias Câmaras de Direito Privado. Dispõe a Resolução n. 623/13 do TJSP: Art. 5º. A Seção de Direito Privado, formada por 19 (dezenove) Grupos, numerados ordinalmente, cada um deles integrado por 2 (duas) Câmaras, em ordem sucessiva, é constituída por 38 (trinta e oito) Câmaras, também numeradas ordinalmente, e subdividida em 3 (três) Subseções, assim distribuídas: [...] § 1º. Serão da competência preferencial e comum às Subseções Segunda e Terceira, compostas pelas 11ª a 38ª Câmaras, as ações relativas a locação ou prestação de serviços, regidas pelo Direito Privado, inclusive as que envolvam obrigações irradiadas de contratos de prestação de serviços escolares e de fornecimento de água, gás, energia elétrica e telefonia Sempre bom recordar precedentes do Colendo Órgão Especial (os destaques são meus): CONFLITO DE COMPETÊNCIA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS -FORNECIMENTO DE ÁGUA E COLETA DE ESGOTO AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITOS Conflito entre as c. 15ª Câmara de Direito Público e 32ª Câmara de Direito Privado Pedido inicial que versa sobre relação jurídica de Direito Privado - Competência comum das Subseção de Direito Privado II e III (Câmaras 11ª a 36ª) Resolução 623/2013 - Conflito de competência procedente Competente a 32ª Câmara (suscitada) (Conflito de competência n. cível 0030702-60.2022.8.26.0000, j. 28/09/2022, rel. Desembargador MELO BUENO); Conflito de Competência Ação declaratória de inexistência de débito com pedido indenizatório ajuizada por consumidor contra Autarquia Municipal Controvérsia que envolve contas de consumo e penalidade de multa aplicada por suposta fraude em hidrômetros Controvérsia irradiada de contrato de prestação de serviços de fornecimento de água Irrelevância da natureza jurídica de direito público da ré Competência recursal firmada pelos termos do pedido inicial, em conformidade com o disposto no artigo 103 do Regimento Interno desta Corte Matéria inserida na competência preferencial e comum às Subseções Segunda e Terceira de Direito Privado, nos termos do artigo 5.º, § 1.º, da Resolução n.º 623/2013 deste Órgão Especial Precedente deste Colegiado Conflito conhecido para fixar a competência da C. 25.ª Câmara de Direito Privado, suscitada (Conflito de competência cível n. 0027773-54.2022.8.26.0000, j. 06/09/2022, rel. Desembargadora LUCIANA BRESCIANI); CONFLITO DE COMPETÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO Discussão acerca da inexigibilidade de débitos oriundos do contrato de fornecimento de água e da suspensão de tal serviço - Conflito negativo de competência que ora se estabelece no âmbito recursal, entre a Colenda 1ª Câmara de Direito Público e a Egrégia 23ª Câmara de Direito Privado, ambas desta Egrégia Corte Competência da Segunda e Terceira Subseções de Direito Privado desta Egrégia Corte, nos termos do § 1º do artigo 5º da Resolução nº 623/2013 deste Tribunal de Justiça - Existência de julgamentos recentes deste Colendo Órgão Especial a reconhecer a competência de Câmara de Direito Privado para análise recursal - Conflito acolhido PROCEDÊNCIA para reconhecer a competência da Colenda 23ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça/SP, ora suscitada, para conhecer e julgar do agravo de instrumento interposto (Conflito de competência cível n. 0009408-49.2022.8.26.0000, j. 25/05/2022, rel. Desembargador ELCIO TRUJILLO). Julgando recurso interposto em processo no qual figurava como parte a mesma pessoa jurídica, versando igual matéria, a 23ª Câmara de Direito Privado assentou: DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. Fornecimento de água e coleta de esgoto. Fatura que apontou valor excessivo em relação aos demais meses. Vistoria realizada no imóvel por técnicos da SEMAE, que constataram vazamento na válvula Hydra, confirmado pelo perito do juízo. Responsabilidade do morador, considerando que o Disponibilização: quinta-feira, 20 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3991 796 consumo se normalizou no mês subsequente. Acervo probatório formado nos autos, inclusive com oitiva de testemunhas, que em nada favoreceram o autor, dando suporte à versão da ré. Sentença de improcedência mantida. RECURO DESPROVIDO (Apelação Cível n. 0028292-59.2007.8.26.0451, j. 31/07/2013, rel. Desembargador SÉRGIO SHIMURA - negritei). São muitos os precedentes em que Câmaras da Seção de Direito Privado julgaram recursos interpostos em processos com Autarquias figurando no polo passivo, concernentes a prestação de serviços de fornecimento d’água (Apelação Cível n. 1046867- 49.2015.8.26.0506, 25ª Câmara de Direito Privado, j. 17/10/2022, rel. Desembargador MARCONDES D’ANGELO; Agravo de Instrumento n. 2139925-11.2022.8.26.0000, 14ª Câmara de Direito Privado, j. 10/10/2022, rel. Desembargador LAVÍNIO DONIZETTI PASCHOALÃO;Apelação Cível n. 1015693- 17.2018.8.26.0506, 31ª Câmara de Direito Privado, j. 16/09/2022, rel. Desembargador ANTONIO RIGOLIN; Apelação Cível n. 1008973-30.2021.8.26.0344, 26ª Câmara de Direito Privado, j. 25/08/2022, rel. Desembargadora MARIA DE LOURDES LOPEZ GIL; Apelação Cível n. 1019116-24.2014.8.26.0506, 30ª Câmara de Direito Privado, j. 20/06/2022, rel. Desembargador CARLOS RUSSO). Atento aos arts. 10 e 933 do Código de Processo Civil, assino 05 dias para AMBAS AS PARTES se pronunciarem sobre aparente incompetência. Int. - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Carolina Romani Brancalion (OAB: 332919/SP) (Defensor Público) - Marcelo Mantovani (OAB: 160517/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2158645-55.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-20

Nº 2158645-55.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Dilan Esneyter Torres Valencia - Registro: 2024.0000538726 DECISÃO MONOCRÁTICA Habeas Corpus Criminal Processo nº 2158645-55.2024.8.26.0000 Relator(a): HUGO MARANZANO Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal Voto n. 4231 HABEAS CORPUS FURTO: PLEITO PARA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM COM A DISPENSA DA EXIGÊNCIA DO PAGAMENTO DA FIANÇA WRIT PREJUDICADO PELA PERDA DO OBJETO. A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, por intermédio do Defensora Pública RENATA MOURA GONÇALVES, impetrou Habeas Corpus em prol de DILAN ESNEYTER TORRES VALENCIA,qualificado nos autos, contra ato do MM. Juízo do Foro Plantão de São Paulo - SP (autos n° 1513499-35.2024.8.26.0228), em razão da decisão que condicionou a liberdade do paciente ao pagamento de fiança, pelo que estaria a sofrer constrangimento ilegal. Consta dos autos que o Paciente foi preso em flagrante delito em 02/06/2024, pela suposta prática do crime de furto qualificado. Alegou a Defesa, em apertada síntese, que a Autoridade apontada como coatora considerou não estarem presentes os requisitos da prisão preventiva, e, por meio de decisão inidônea, condicionou a soltura do paciente ao pagamento de fiança. Sustentou que a prisão só pode ocorrer em flagrante delito ou por ordem judicial fundamentada, de modo que o inadimplemento da fiança não se enquadra em nenhuma das duas hipóteses. Requereu, assim, a concessão de liminar para determinar a expedição de alvará de soltura do Paciente e, no mérito, a concessão da ordem em definitivo. O pedido liminar foi indeferido e a autoridade apontada como coatora prestou as informações (fls. 37/39; 46). A Procuradoria Geral de Justiça opinou pela prejudicialidade da ordem (fls. 49/50). Não houve oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1° da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017, ambas do Colendo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. É o relatório. A ordem apresenta-se prejudicada. Consoante se verifica nos autos originários e, conforme as informações prestadas, 07/06/2024, o MM. Juiz concedeu a liberdade provisória com a dispensa da exigência do pagamento de fiança, mediante condições (fl. 45 dos autos originários). Diante disso, o alvará de soltura foi expedido em favor do paciente, o qual foi cumprido no mesmo dia (fls. 46/47; 50/54, dos referidos autos). Desta forma, prejudicado o presente pedido pela perda do objeto, porquanto já alcançado o intento da impetração. Ante o exposto, JULGO prejudicado o Habeas Corpus pela perda do objeto. São Paulo, 18 de junho de 2024. HUGO MARANZANO Relator - Magistrado(a) Hugo Maranzano - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 7º andar DESPACHO



Processo: 2154929-20.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-20

Nº 2154929-20.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Guaíra - Impetrante: J. R. dos S. - Paciente: P. H. G. dos S. - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Jailton Rodrigues dos Santos em favor de Paulo Henrique Gonçalves dos Santos, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Guaíra, pleiteando a revogação da prisão temporária e a expedição de alvará de soltura. Sustenta o impetrante, em apertada síntese, haver ilegalidade na decretação da prisão temporária do paciente, vez que ausentes seus requisitos. Aduz que o paciente foi ouvido em delegacia, os objetos supostamente utilizados no delito já foram apreendidos pela autoridade policial e o endereço do paciente é conhecido, não havendo motivos para a decretação da referida prisão. Além disso, aponta que a prisão do paciente ocorreu em local diverso do autorizado no mandado, o que corrobora a afirmação de que o paciente sofre constrangimento ilegal. Indeferido o pedido de liminar (fls.180/182), prestadas as informações de estilo (fls. 185/190), opinaram os ilustres Procuradores de Justiça, Dr. Arthur Medeiros Neto e Dr. Cicero Jose de Morais que fosse julgado prejudicado o presente writ (fls.193/194). É o relatório. O pedido resta prejudicado. Isso porque, de acordo com as informações prestadas pelo juízo a quo e, em consulta aos autos de nº 1500650-85.2024.8.26.0210, constata-se em decisão de fls. 218/226, que houve o oferecimento de denúncia, a qual foi recebida, bem como foi convertida a prisão temporária do paciente em prisão preventiva. Verifica-se dos autos supracitados, que o juízo a quo, ao receber a denúncia, apontou que o acusado demonstrou ser uma pessoa violenta e inescrupulosa, pois teria cometido tal crime por motivo torpe, dificultando a defesa da vítima, fato esse que pode causar grande temor nas pessoas e, consequentemente, persuadir eventuais testemunhas, visando assim se Disponibilização: quinta-feira, 20 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3991 855 esquivar da reprimenda penal. Agregado a isso, após a ocorrência do suposto delito, ele teria enviado mensagens para a genitora de sua ex-companheira com conteúdos de graves ameaças contra o ofendido, sendo este outro fator que justifica a manutenção de sua prisão cautelar, pois há indícios que ele poderá atentar novamente contra a vítima. (fls.218/226) Sendo assim, modificada a natureza jurídica da prisão da paciente, a presente impetração torna-se prejudicada. A propósito, já julgou este Tribunal Paulista: HABEAS CORPUS PRISÃO TEMPORÁRIA CONVERSÃO POSTERIOR EM PRISÃO PREVENTIVA. Mostra- se prejudicada a ordem com a superveniente conversão da prisão temporária em preventiva, pois outro é o título a sustentar a segregação cautelar. ORDEM PREJUDICADA. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2018025-66.2019.8.26.0000; Relator (a): Willian Campos; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Franca - 1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 28/02/2019; Data de Registro: 01/03/2019). Não é outro o entendimento perfilhado por esta Colenda 4ª Câmara Criminal: Habeas Corpus”. Pretendida revogação da prisão temporária. Prisão preventiva decretada na origem. Título prisional distinto e fundamentado. Ordem prejudicada. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2209567-47.2017.8.26.0000; Relator (a): Luis Soares de Mello; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Rosana - Vara Única; Data do Julgamento: 30/01/2018; Data de Registro: 31/01/2018) Ante o exposto, pelo meu voto, julgo prejudicada a presente impetração. - Magistrado(a) Camilo Léllis - Advs: Jailton Rodrigues dos Santos (OAB: 300610/SP) - 7º Andar



Processo: 2176739-51.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-20

Nº 2176739-51.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Limeira - Paciente: C. J. S. - Impetrante: D. P. do E. de S. P. - Vistos... Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor do paciente, no qual alega estar sofrendo constrangimento ilegal, supostamente imposto pela digna autoridade apontada como coatora, em razão da decretação de sua prisão temporária. Apresenta, para tanto, rol de pertinentes razões e, enfatizando falta de fundamentação e ausência dos requisitos legais, postula a concessão da ordem para o relaxamento da prisão temporária, com a consequente expedição do pertinente alvará de soltura. Subsidiariamente, pleiteia a ...imposição de outras medidas pessoais diversas da prisão previstas no art. 319, do CPP, especialmente as dos incisos I, III e IV, privilegiando-se o caráter subsidiário e excepcional da prisão temporária... (fls. 01/15). Noticia-se a averiguação de suposto crime de homicídio triplamente qualificado tentado. A Disponibilização: quinta-feira, 20 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3991 915 medida liminar em habeas corpus, que inexiste legalmente, só vem sendo admitida quando motivar-se na manifesta ilegalidade do ato ou no abuso de poder da autoridade, detectáveis de plano por intermédio do exame sumário da inicial e dos papéis que a instruem, o que, sopesados os elementos trazidos a conhecer, não sucede no caso em testilha. A despeito dos respeitáveis argumentos expendidos na impetração, as circunstâncias de fato e de direito retratadas preliminarmente não autorizam a concessão da liminar, pois não se vislumbram o fumus boni juris e o periculum in mora ensejadores da medida ora alvitrada. A respeitável decisão que decretou a temporária se encontra suficientemente fundamentada de forma detalhada, inclusive e dela bem se pode extrair as razões de convencimento que levaram à conclusão adotada, em face da aparente presença dos requisitos e pressupostos da prisão temporária, diante de sua imprescindibilidade para as investigações do inquérito policial e da existência de fundadas razões da autoria no crime em apuração, ressaltada a intensidade da conduta, o modo e as circunstâncias com que perpetrada (fls. 44/46). Confira-se, por destaque: ...Trata-se de representação da autoridade policial (fls.01/02), pugnando pela decretação da prisão preventiva do investigado CLAYTON JÚNIOR SOARES, em razão da prática, em tese, de tentativa de homicídio qualificado, por motivação fútil, eis que se deu em razão de desentendimento entre adolescentes; por meio cruel, já que desferiu diversos golpes com o capacete causando-lhe sofrimento incomum, e por meio que dificultou a defesa da vítima ‘I. C. R.’, adolescente com 14 anos de idade. O Ministério Público ofertou manifestação pela decretação da prisão temporária do investigado (fls.24/27). DECIDO. Consta dos autos, conforme declarações da vítima perante a D. Autoridade Policial, que é estudante da 7ª série da escola Luigino Burigoto, sendo que durante o intervalo entre as aulas a adolescente ‘A./E.’, também estudante no local, fez ameaças contra a declarante em razão de ciúmes do namorado. O ciúme adveio do fato da vítima ter verberado que a cor dos olhos do namorado de ‘A./E.’ é muito bonita. Afirmou que havia muitas pessoas na saída da aula, inclusive de pais que buscavam os filhos, quando ‘A./E.’ se aproximou e começou a ofender a declarante, chamando-a de ‘gorda’. Aduziu que pediu à adolescente para baixar a voz, porque estavam conversando, mas a declarante ficou irritada e desferiu um tapa no rosto de ‘A./E.’, momento em que iniciou uma luta corporal entre as adolescentes. Posteriormente, o investigado, pai de ‘A./E.’, chegou no local dos fatos e, quando a vítima estava de costas, ‘C.’ desferiu uma ‘capacetadas’ na cabeça dela, que ficou zonza, quando recebeu mais um golpe do investigado e caiu no chão. Na oportunidade, ‘C.’ passou a chutar a vítima. Afirmou que uma amiga e a mãe desta tentaram apartar e receberam golpes de capacete. Os presentes conseguiram apartar, quando a declarante se levantou, ficou zonza e desmaiou, ao passo que antes de desmaiar ouviu o investigado dizer ‘vou matar essa menina, mandar ela para o inferno’. Pelo que se depreende dos elementos probatórios coligidos até o presente momento, existem veementes indícios de autoria a incriminar o investigado, demonstrados pelo boletim de ocorrência (fls. 03/05), depoimento prestado pela vítima (fls. 10/11), bem como pelo depoimento das testemunhas (fls. 12 e 15), por fim, pela ficha de atendimento médico (fl. 19), apontando para ‘importante trauma’ craniano. A lei admite a prisão temporária quando imprescindível para as investigações do inquérito policial; quando o indiciado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade; e, ainda, quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do investigado em um dos crimes relacionados na Lei nº 7.960/89. O caso em tela deixa evidente que a prisão temporária do investigado é de extrema necessidade para o bom andamento das investigações, vez que há fortes indícios de que o investigado atentou contra à vida da vítima adolescente por motivo fútil, meio cruel e recurso que dificultou a defesa da ofendida, satisfazendo o requisito objetivo da Lei nº 7.960/89 (art. 1º, inciso III, ‘a’). No mais, os elementos documentais que acompanham as provas coligidas ao presente expediente, demonstram a necessidade da prisão temporária do investigado já que imprescindível para a continuidade das investigações, evitando fuga do distrito da culpa, resguardando a regular apuração dos fatos e evitando novas ameaças a vítima e testemunhas do ocorrido.... Esses aspectos, em princípio e pelo seu conjunto, permitem a denotação de nível de periculosidade incompatível com a confiança que deve ser depositada na pessoa dos detidos que pretendem a mitigação do periculum libertatis, não se podendo desprezar, paralelamente, que o investigado atingiu a vítima-adolescente, mais de uma vez, com golpes de capacete e chutes na cabeça, enquanto verberava vou matar essa menina, mandar ela para o inferno, mostrando-se, pois, prematura a pretendida liberação, sem que tenha havido a dissipação dos efeitos dos atos ultimados. Consigne-se, pela relevância, que qualquer discussão acerca do mérito da ação é incabível por meio desta via estreita e limitada, que se afigura inapropriada para a análise de elementos subjetivos e probantes constantes dos autos, para a valoração de testemunhos ou, ainda, para eventual exercício antecipado de possível dosimetria punitiva, e só a partir daí tornar aplicável ou não o princípio da proporcionalidade, estando tal exame exclusivamente reservado para sede de eventual processo, com garantia do contraditório e da ampla defesa, em respeito ao princípio constitucional do devido processo legal, sob pena de violação ao princípio do juiz natural, de prejulgamento do mérito e intolerável supressão de instância. Nesta fase de cognição sumária o que importa é o delineamento de conduta típica e que a prova da materialidade delitiva e os indícios de autoria, colhidos e que estão sendo colhidos durante as investigações policiais, sejam suficientes para a propositura da ação penal, sendo irrelevante, nesse ponto, a alegação de ser primário, não registrar antecedentes criminais, possuir residência fixa, ocupação lícita ou, ainda, militar em seu favor o princípio da presunção de inocência. Urge ponderar, já em obtemperação, que a exigência de motivação estabelecida pelo artigo 93, inciso XI, da Constituição Federal, deve ser compreendida à luz do cenário processual em que o ato se encontra inserido, daí se poder arrematar a existência de evidente justificação exigida entre medidas embrionárias, que se contentam com juízo sumário, conciso e reduzido, e um édito condenatório, que desafia a presença de arcabouço robusto para fins de desconstituição do estado de inocência presumido. Não era necessário que o decreto constritivo fosse exaustivo, extenso ou que detenha minudência terminativa, como parece pretender a impetração, até para evitar prematura incursão no mérito, não se podendo olvidar, nesse passo, que o juiz, mesmo quando emprega expressões de cunho genérico, tenha se afastado de sopesar as circunstâncias do caso concreto. Restou satisfatoriamente motivada, como se viu, a contemporaneidade e a necessidade de se assegurar a eficiência da investigação criminal, em caso que aparenta existir fundadas razões de autoria ou participação, em face de provável prática de crime listado no artigo 1º, da Lei nº 7.960/89, com prazo de duração certo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade (Lei nº 8.072/90, art. 2º, § 4º), mostrando-se a segregativa apropriada à gravidade concreta do delito, às circunstâncias dos fatos e às condições pessoais do paciente, em contraponto ao descabimento de medidas restritivas alternativas à prisão, que até aqui aparentam inadequadas e insuficientes. Enfim, inexiste demonstração concreta de que, no atual momento, a prisão não se faz necessária; ao contrário, há indícios de que a decisão, tomada em Primeiro Grau, não aparenta ilegalidade ou arbitrariedade, estando, pois, em consonância com as Leis nos 7.960/89 e 8.072/90. Por fim, não é demais destacar a impossibilidade de admitir-se pela via provisória da decisão liminar a pronta solução da questão de fundo, máxime se a medida não se presta a antecipar a tutela jurisdicional aqui postulada. Por conseguinte, ao menos por ora, INDEFIRO o pedido de liminar. Processe-se, requisitando-se informações atualizadas da digna Autoridade apontada como coatora. Após, com os informes reiterados, se necessário , remetam-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se com premência. Intimem-se. - Magistrado(a) Claudia Fonseca Fanucchi - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 10º Andar Disponibilização: quinta-feira, 20 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3991 916



Processo: 2172503-56.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-20

Nº 2172503-56.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Novo Horizonte - Impetrante: Alessandra Luzia Bezerra Majer - Impetrante: Claudia Siqueira Jucá - Paciente: Tayrine dos Santos Pereira de Amerce - Paciente: Matheus Bezerra da Silva - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2172503-56.2024.8.26.0000 Relator(a): MARCOS ALEXANDRE COELHO ZILLI Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelas advogadas Alessandra Luzia Bezerra e Cláudia Siqueira Jucá, em favor de Matheus Bezerra da Silva e Tayrine dos Santos Pereira de Amerce, em razão de suposto constrangimento ilegal atribuído ao Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Nova Horizonte, consistente na decisão que indeferiu o direito dos pacientes de recorrerem em liberdade da sentença condenatória proferida nos autos do processo-crime 1500955-30.2023. 8.26.0396. Segundo as impetrantes, os pacientes foram processados e, após regular instrução, foram condenados à pena de 6 (seis) anos, 4 (quatro) meses e 6 (seis) dias de reclusão (Tayrine) e à pena de 5 (cinco) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão (Matheus), ambos em regime inicial fechado. Na ocasião, a autoridade coatora negou-lhes o direito de recorrerem em liberdade. Apontam ser o caso Disponibilização: quinta-feira, 20 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3991 918 de alteração do regime inicial fixado para o semiaberto, nos termos do artigo 33 do Código Penal. Chamam a atenção para as condições subjetivas favoráveis dos pacientes, consubstanciadas pela primariedade, bons antecedentes e vínculo residencial. Entendem que não estão presentes as razões para a manutenção da medida cautelar. Assinalam que a decisão não foi precedida de suficiente fundamentação, omissão esta indutora de nulidade. Reiteram que os pacientes possuem o direito de recorrer em liberdade. Frisam a excepcionalidade da prisão preventiva. Consideram que seria possível a aplicação de medidas cautelares alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, as quais seriam suficientes para resguardar a necessidade da aplicação da lei penal. Sustentam, ainda, que a paciente Tayrine possui dois filhos menores de 12 anos. Postulam, destarte, pela concessão da liminar para que seja revogada as prisões preventivas dos pacientes (fls. 1/18). Eis, em síntese, o relatório. Pelo que se infere dos autos, a persecução penal foi instaurada em razão de portaria lavrada pela autoridade policial a fim de apurar as circunstâncias que cercaram a eventual prática de estelionato eletrônico e associação criminosa, fatos estes ocorridos nos dias 28 e 29 de maio de 2023. Segundo apurado, na data dos fatos a vítima Leomar Aparecido Ianoni negociou a aquisição de um veículo, efetuando a transferência no valor de R$ 7,5 mil reais na conta de terceiros. No entanto, ao chegar ao local combinado, constatou que havia sido vítima de estelionato. Com a finalização do inquérito, a autoridade policial representou pela decretação da prisão preventiva dos pacientes. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido ao mesmo tempo em que ofereceu denúncia, imputando a ambos a prática do crime tipificado pelo artigo 171, §2º-A, do Código Penal. A autoridade judiciária acolheu a representação policial e decretou a prisão preventiva. Os mandados de prisão expedidos foram cumpridos no último dia 5 fevereiro (fls. 228/229 e 245/246 dos autos originais). A autoridade judiciária proferiu juízo de admissibilidade positivo da denúncia. Os pacientes foram devidamente citados e apresentaram, por meio de defensor constituído, resposta à acusação. A prova oral foi produzida no dia 2 de maio. A autoridade judiciária, após a apresentação das alegações finais, julgou procedente a ação penal e condenou Tayrine à pena de 6 (seis) anos, 4 (quatro) meses e 6 (seis) dias de reclusão, bem como ao pagamento de 14 dias-multa, no piso legal e Matheus à pena de 5 (cinco) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, bem como ao pagamento de 11 dias-multa, no piso legal. Como é sabido, a concessão de liminar em sede de habeas corpus exige prova inequívoca e inafastável do constrangimento ilegal impositiva, portanto, da tutela de urgência a recompor o status libertatis. Nesse sentido, converge a jurisprudência: Consigno, inicialmente, que o deferimento de liminar em habeas corpus é medida excepcional, reservada para casos em que se evidencie, de modo flagrante, coação ilegal ou derivada de abuso de poder, em detrimento do direito de liberdade, exigindo demonstração inequívoca dos requisitos autorizadores: o periculum in mora e o fumus boni iuris. Quando evidentes tais requisitos, que são considerados fundamentais, é lícito, não há dúvida, deferir-se a pretensão. Reserva-se, contudo, para casos em que se evidencie, desde logo, coação ilegal ou abuso de poder (...) (STF/HC nº 116.638, Ministro Teori Zavascki, decisão monocrática, publicado em 07/02/2013) Ressalte-se que o rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto à parte interessada. (STJ/HC nº 879.187, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, publicado em 21/12/2023) A teor da jurisprudência desta eg. Corte Superior, na via estreita do habeas corpus, que não admite dilação probatória, o constrangimento ilegal suportado deve ser comprovado de plano, devendo o interessado demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que o evidenciem. Inocorrência no caso em análise. (STJ/HC nº 753.930/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, publicado em 25/08/2022) O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo o impetrante demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto ao paciente. (STJ/AgRg no HC nº 589.205/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, publicado em 29/04/2021) Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações e não comporta dilação probatória. (STJ/RCD no RHC nº 54.626/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, publicado em 2/3/2015.) Em análise preliminar, realizada mediante cognição sumária, não vislumbro a presença de constrangimento ilegal a amparar a concessão da liminar pleiteada. Quando da imposição da prisão preventiva, a autoridade judiciária assim deliberou (fls. 197/202 dos autos originais): (...) A Autoridade Policial formulou representação para a decretação da PRISÃO PREVENTIVA dos acusados TAYRINE DOS SANTOS PEREIRA DE AMERCE e MATHEUS BEZERRA DA SILVA com o fim de preservar a ordem pública. O Ministério Público ratificou a representação da Autoridade Policial pela decretação da prisão preventiva (fls. 01/05). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. É o caso de acolher o pedido da Autoridade Policial e do Ministério Público para a decretação da prisão preventiva dos acusados, vez que presentes os requisitos e pressupostos necessários para tanto. (...) O fumus comissi delicti está presente, conforme se verá a seguir. (...) Deferida a expedição de mandado de busca e apreensão no endereço mencionado no parágrafo anterior, os policiais apreenderam 06 (seis) aparelhos celulares, 08 (oito) cartões bancários, 01 (uma) caderneta com anotações de nomes e valores, 01 (uma) máquina de cartão e R$6.000,00 (seis mil reais) em moeda corrente. Ademais, conforme ressaltado pela Autoridade Policial, foram contabilizadas em extrato WhatsApp o total de 1.802 (hum mil oitocentos e dois) caixas de diálogos cujo teor remete à prática do famigerado golpe do falso intermediário. No mesmo aparelho, por sua vez, havia outro chip cadastrado [(16) 99991-2950], cuja conta WhatsApp apresentava registros de 111 (cento e onze) caixas de diálogos de mesma natureza. Trata-se, portanto, de equipamento eletrônico utilizado exclusivamente para prática de estelionatos eletrônicos. As referências numéricas (que suplantam a casa dos milhares) revelam a dimensão do esquema criminoso e, por conseguinte, o potencial danoso da dupla. (...) Ainda, de acordo com o relatório de investigação, no celular Samsung A14, de uso pessoal de MATHEUS BEZERRA DA SILVA, há um print de uma imagem que demonstra relação com o número ilustrado na figura 8 (16 99991 2950). Se não bastasse, a conclusão não é outra senão a de que com base nos elementos apresentados, verificou-se que o dispositivo SAMSUNG A21S apreendido na residência TAYRINE DOS SANTOS PEREIRA DE AMERCE e MATHEUS BEZERRA DA SILVA é COMPATÍVEL com o dispositivo utilizado na perpetração do Delito. Do mesmo modo, presente o periculum libertatis. Isso porque, de acordo com as informações dos policiais civis, somente neste Estado da Federação (SP), os denunciados teriam perpetrado outros 15 fatos criminosos, além daquele praticado em face da vítima Leomar. Apenas pelos 16 crimes, eles teriam auferido quantia de aproximadamente R$ 218.000,00, em prejuízo às vítimas, obviamente. Ademais, pelas informações da autoridade policial, foram contabilizados em extrato WhatsApp o total de 1.802 (hum mil oitocentos e dois) caixas de diálogos cujo teor remete à prática do famigerado golpe do falso intermediário. No mesmo aparelho, por sua vez, havia outro chip cadastrado [(16) 99991-2950], cuja conta WhatsApp apresentava registros de 111(cento e onze) caixas de diálogos de mesma natureza, fato esse apto a indicar, nesse momento, que os crimes são constantes e recorrentes, que o número de vítimas possivelmente é substancialmente maior do que 16 e, por conseguinte, que a vantagem ilícita auferida já tenha sobrepujado a casa dos milhões. Ora, não são necessárias maiores elucubrações para concluir, ao menos nessa fase inaugural da persecução penal, que o crime em tela (golpe do falso intermediário) está sendo perpetrado de forma reiterada (fls. 146/177), de modo que a segregação cautelar é imprescindível, nesse momento, para proteger a ordem pública e a paz social, uma vez que, em liberdade, mormente por tudo que consta até o momento nos autos, há indícios de que os indiciados poderão praticar novos crimes, causando prejuízos a outras vítimas. Importante repisar que o lucro indevido nos dezesseis crimes envolvendo a linha telefônica atribuída aos réus perfez o valor Disponibilização: quinta-feira, 20 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3991 919 aproximado de R$ 218.000,00, isso em aproximadamente cinco meses, e apenas se computarmos os fatos perpetrados nesse estado da federação. (...) Além disso, o investigado Matheus é reincidente, de modo que os requisitos previstos nos artigos 311, 312 e 313, do Código de Processo Penal estão presentes. Importante frisar que a consagração da presunção de inocência prevista no art. 5º,LVII, da Constituição Federal vigente, não importou em revogação das modalidades de prisão de natureza processual. A própria Constituição ressalva expressamente no inciso LXI, do mesmo artigo, a possibilidade de prisão em flagrante ou por ordem escrita de autoridade judiciária competente (nesse sentido: RT 649/275, TJSP-RT 701/316). Assim, a prisão cautelar não fere o princípio constitucional da presunção de inocência. Nessas condições, em que pese à excepcionalidade da prisão preventiva no sistema jurídico brasileiro, a liberdade provisória e as medidas cautelares diversas da prisão,previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, mostram-se inadequadas e insuficientes para salvaguardar a ordem pública e a paz social. Ante o exposto, e com fundamento artigos 311, 312 e 313, todos do Código de Processo Penal, acolho o pleito da autoridade policia e o parecer do Ministério Público para decretar a PRISÃO PREVENTIVA de MATHEUS BEZERRA DA SILVA e TAYRINE DOSSANTOS PEREIRA DE AMERCE expedindo-se os respectivos mandado de prisão. A custódia foi mantida quando da prolação da sentença condenatória, oportunidade na qual a autoridade judiciária reiterou a convergência do quadro justificador da medida extrema. No exame de cognição restrito que comporta a análise da liminar, mão se vislumbra insuficiência de fundamentação. O fumus commissi delicti é dado pelos elementos informativos colhidos em sede policial, os quais subsidiaram o oferecimento da denúncia, cuja admissibilidade foi afirmada pelo juízo de primeiro grau e pela sentença penal condenatória. Por sua vez, a indicação dos fatores representativos do periculum libertatis também é sustentada pelos elementos colhidos ao longo da instrução os quais foram expostos na sentença penal. No mais, não se vislumbra, de plano, ilegalidade manifesta no regime prisional fixado. A questão demanda análise mais aprofundada a qual se mostra inviável na cognição sumária que se realiza em sede de liminar de habeas corpus. Não são outras as razões que levam à previsão de recurso próprio para o desafio de decisões proferidas no curso da ação penal quando não evidenciado, desde o logo, o patente constrangimento ilegal. Nesse quadro, não se olvidando da urgência e relevância da questão tratada, a celeridade do rito da presente ação constitucional permite que se aguarde a vinda de esclarecimentos por parte da autoridade judiciária para melhor análise do caso posto a julgamento. Não há, ademais, prova inequívoca da indispensabilidade da paciente aos cuidados do menores, a justificar a proteção pela via da prisão domiciliar. Com efeito, as alegações apresentadas na inicial não são, por ora, sustentadas por prova documental. Não há, portanto, constrangimento ilegal evidente a ponto de subsidiar o deferimento da medida liminar propugnada. Consoante demonstrado, o encarceramento provisório foi prolatado com supedâneo em dados concretos que indicam a indispensabilidade da medida cautelar. Com supedâneo no exposto, indefiro o pedido liminar. Solicite-se, com urgência, o encaminhamento de informações por parte da autoridade coatora. Após, encaminhe-se à d. Procuradoria Geral de Justiça, vindo, por fim, conclusos para julgamento. São Paulo, 19 de junho de 2024. MARCOS ALEXANDRE COELHO ZILLI Relator - Magistrado(a) Marcos Alexandre Coelho Zilli - Advs: Alessandra Luzia Bezerra Majer (OAB: 467401/SP) - Claudia Siqueira Jucá (OAB: 25859/MT) - 10º Andar



Processo: 2175257-68.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-20

Nº 2175257-68.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ribeirão Preto - Paciente: Leandro Cesar Silva - Impetrante: Tatiana Aparecida Teodoro Eleuterio da Silva - Habeas corpus nº 2175257-68.2024.8.26.0000 Comarca de Ribeirão Preto 1ª Vara Criminal (Autos nº 1503734-41.2023.8.26.0530) Impetrante: Tatiana Aparecida Teodoro Eleutério da Silva Paciente: Leandro César Silva Vistos. Trata-se de impetração de habeas corpus, com reclamo de liminar, em favor do paciente Leandro César Silva, que estaria sofrendo coação ilegal praticada pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ribeirão Preto, nos autos em epígrafe, em razão do excesso de prazo na formação da culpa. A impetrante sustenta que o paciente foi preso em flagrante no dia 7 de dezembro de 2023 pela suposta prática de crime de tráfico de drogas. No entanto, até a presente data a instrução processual ainda não foi encerrada, caracterizando o excesso de prazo na formação da culpa. Destaca ainda, que não estão presentes os requisitos da custódia cautelar. Diante disso, a impetrante reclama a concessão Disponibilização: quinta-feira, 20 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3991 927 de medida liminar para que seja relaxada a prisão preventiva, expedindo-se o alvará de soltura. Sucessivamente, pugna pela imposição de medidas cautelares menos gravosas. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Não se visualiza por ora, ao menos no exame formal mais imediato, o aventado excesso de prazo na formação da culpa. Desse modo, inviável, neste instante, a concessão imediata da pretendida medida liminar. Necessário, primeiramente, ouvir as informações da autoridade apontada como coatora, inclusive para que se possa avaliar mais cuidadosamente se houve até aqui, ou não, intolerável demora no processamento do feito na origem. Em face do exposto, indefiro a liminar e, no mais, determino seja oficiado ao juízo de primeira instância solicitando-lhe as devidas informações. Com elas, abra-se vista à Procuradoria de Justiça para oferta de seu parecer. Int. São Paulo, 18 de junho de 2024. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Tatiana Aparecida Teodoro Eleuterio da Silva (OAB: 440972/SP) - 10º Andar



Processo: 2174906-95.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-20

Nº 2174906-95.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Mogi das Cruzes - Paciente: Eduardo Nunes da Silva - Impetrante: Vitor Monacelli Fachinetti Junior - Réu: Edson Carlos do Nascimento - Réu: Marco Antonio Pereira de Souza Bento - Réu: Jonathan Lemos da Cruz - Réu: Marcio Pereira dos Santos - Réu: Eduardo Nunes da Silva - Réu: Luiz Carlos Rodrigues Garcia - Réu: Sedemir Peliciari Fagundes - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2174906- 95.2024.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Insurge-se o nobre Advogado VÍTOR MONACELI FACHINETTI JÚNIOR em face da r. Decisão de fls. 198/204 dos autos da ação penal nº 1010309- 13.2024.8.26.0361, proferida pelo MMº Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal de Mogi das Cruzes, que, ao mesmo tempo em que recebeu a denúncia, decretou a prisão preventiva de EDUARDO NUNES DA SILVA, a quem o Ministério Público acusa do crime do artigo 2º, §§ 2º e 4º, II, IV e V, da Lei 12.850/2013. Alega o impetrante, em linhas gerais, que não há indícios sérios do envolvimento do paciente com qualquer organização criminosa, razão pela qual tanto a prisão preventiva quanto a temporária (anteriormente decretada) se revelam totalmente abusivas. Pede-se a concessão da ordem, a fim de que a prisão seja revogada ou, quando muito, substituída por cautelares menos invasivas. Esta, a suma da impetração. Decido a liminar. O paciente está sendo acusado de integrar organização criminosa voltada à prática de usura (agiotagem), lavagem de dinheiro e extorsão, entre outros. Ao contrário do que insinua o combativo impetrante, a denúncia descreve com suporte em elementos idôneos de convicção colhidos na fase pré-processual todas as condutas e o comportamento delituoso do paciente (fls. 129/144 da origem). Nesse contexto, não se trata de acusações infundadas ou calcadas em meras conjeturas, senão em expressivos elementos de convicção. Por outro lado, a prisão se justifica não apenas para a preservação da paz pública, impedindo a reiteração delituosa, como também para a efetividade da instrução da causa, posto conhecidos os métodos violentos utilizados pelos criminosos envolvidos nessas atividades ilícitas, máxime quando contam com o apoio de pessoas envolvidas com facção criminosa. Em face do exposto, ausente ilegalidade, indefiro a liminar. Processe-se, dispensando-se as informações. São Paulo, 19 de junho de 2024. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Vitor Monacelli Fachinetti Junior (OAB: 93574/SP) - 10º Andar Disponibilização: quinta-feira, 20 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3991 949



Processo: 0050587-02.2018.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-20

Nº 0050587-02.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Petição Cível - São Paulo - Requerente: Carmen Luciana Pirotta Camargo Lourenço - Requerido: Município de Catanduva - Interessado: Sindicato dos Funcionarios e Servidores Publicos Municipais de Catanduva Simcat - Processo nº 0050587-02.2018.8.26.0000 Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença individual movido por Carmen Luciana Pirotta Camargo Lourenço em face do Município de Catanduva, voltado ao cumprimento de dissídio coletivo de greve. O Sindicato dos Funcionários e Servidores Públicos Municipais de Catanduva SIMCAT ajuizou cumprimento de sentença coletivo e, diante de tal fato, determinou-se o sobrestamento de todas as execuções individuais, até a extinção do cumprimento de sentença coletivo nº 0003585-02.2019.8.26.0000, conforme decisão copiada a fls. 94/96. Satisfeita a obrigação pelo pagamento em folha suplementar, o cumprimento de sentença coletivo foi julgado extinto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ressalvando-se a possibilidade de prosseguimento das execuções individuais que fossem fundadas em insuficiência de pagamento, pelos valores eventualmente ainda devidos, conforme decisão copiada a fls. 293/301. Restou, naquela oportunidade, expressamente indeferida a fixação de honorários, em execução, pois promovida de forma invertida, com apresentação de cálculo e pagamento pelo Município de Catanduva, diretamente à credora, sem qualquer resistência do executado. Intimada a exequente para eventual prosseguimento deste incidente para execução de valores eventualmente ainda devidos, a credora alegou insuficiência do valor pago, bem como requereu a fixação de honorários advocatícios no importe de 20% (fls. 307/314). O Município de Catanduva apresentou impugnação, alegando que não houve insuficiência de pagamento e que, portanto, não há motivo para condenação da fazenda municipal em honorários (fls. 325/331). O Setor de Cálculos e Pareceres de 2ª Instância, analisando as planilhas apresentadas pelas partes, concluiu que “os valores pagos pela municipalidade se mostraram suficientes para a quitação do débito junto ao requerente.” (fls. 366/376). Instados à manifestação, o Município de Catanduva quedou-se inerte e a exequente concordou com os cálculos apresentados pelo Setor de Cálculos, reiterando o pedido de fixação de honorários sucumbenciais (fls. 398/399). É o relatório. O cumprimento de sentença em tela deve ser extinto, tendo em vista que houve o pagamento do valor total devido, conforme indicado na manifestação do Setor de Cálculos e Pareceres. E insta registrar que tal manifestação recebeu a concordância da exequente, tanto que reafirmou apenas o pedido para fixação de honorários. Ademais, na hipótese, não é cabível a fixação de honorários no cumprimento de sentença individual, visto que o pagamento do valor devido pelo Município foi efetivado diretamente à credora, por folha de pagamento suplementar, conforme cálculos apresentados no cumprimento de sentença coletivo, observando-se ainda que a contestação a tal pagamento não justifica o prosseguimento desta execução individual, totalmente infundada. Ante o exposto, julgo extinta a execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, sem fixação de honorários em favor da exequente. Inexistindo saldo remanescente a ser executado, a exequente responderá pelo pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 20% do valor executado, e isso com a restrição do artigo 98, §3º do Código de Processo Civil, dispositivo atinente à gratuidade da justiça. Arquivem-se os autos, com as anotações e comunicações de estilo. Intimem-se. - Magistrado(a) Fernando Torres Garcia (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Hugo Renato Vinhatico de Britto (OAB: 227312/ SP) - Felipe Figueiredo Soares (OAB: 218957/SP) (Procurador) - Rafael Augusto de Moraes Neves (OAB: 200713/SP) - Claudia Aparecida Galera Marques (OAB: 134303/SP) - Edvil Cassoni Junior (OAB: 103406/SP) - Alexandre Carlos Fernandes (OAB: 226871/SP) - Thais Pereira (OAB: 180358/SP) - Wilton Luis de Carvalho (OAB: 227089/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 0004831-33.2019.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-20

Nº 0004831-33.2019.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Delfina Narcizo - Embargte: Meire Cristina Ramos Simiel - Embargdo: Município de Catanduva - Interessado: Sindicato dos Funcionarios e Servidores Publicos Municipais de Catanduva Simcat - Natureza: Embargos de Declaração Processo nº 0004831- 33.2019.8.26.0000/50000 Embargantes: Delfina Narcizo e outro Embargado: Município de Catanduva Vistos. Inconformados com a decisão de fls. 341/343 do processo principal que julgou extinta a execução, sem fixação de honorários em favor dos exequentes, Delfina Narcizo e outro oferecem embargos de declaração, com alegações de omissão e obscuridade, em especial no que toca ao Tema 973 do Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. Embora tempestivos, os embargos de declaração não comportam acolhimento, visto que não configuradas as hipóteses de omissão ou obscuridade. Com efeito, a decisão recorrida analisou o quanto necessário à solução da controvérsia, a destacar que o pagamento do valor devido pelo Município foi efetivado diretamente aos credores, por folha de pagamento suplementar, conforme cálculos apresentados no cumprimento de sentença coletivo, observando-se ainda que a contestação a tal pagamento não justifica o prosseguimento da execução individual, o que bastava. E isso também basta ao afastamento da aplicação do Tema 973 do Superior Tribunal de Justiça. À evidência, em dissonância com a natureza e com a finalidade dos embargos declaratórios, os embargantes atribuem ao recurso nítido caráter infringente, revelador de inconformismo com relação à decisão que julgou extinta a execução, sem fixação de honorários em favor dos exequentes. Em realidade, os embargos de declaração destinam-se ao esclarecimento, se existentes, de obscuridades, contradições e omissões, ou ainda à correção de eventuais erros materiais, situações não configuradas nos autos. Por todo exposto, rejeito os embargos declaratórios. Intimem-se. - Magistrado(a) Fernando Torres Garcia (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Gabriel Idalgo dos Reis (OAB: 405890/SP) - Amanda Estevam Travagini (OAB: 415064/SP) - Gustavo Giangiulio Cardoso Pires (OAB: 405919/SP) - Claudia Aparecida Galera Marques (OAB: 134303/SP) - Rafael Augusto de Moraes Neves (OAB: 200713/SP) - Felipe Figueiredo Soares (OAB: 218957/SP) (Procurador) - Edvil Cassoni Junior (OAB: 103406/SP) - Alexandre Carlos Fernandes (OAB: 226871/SP) - Thais Pereira (OAB: 180358/SP) - Wilton Luis de Carvalho (OAB: 227089/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 0046458-51.2018.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-20

Nº 0046458-51.2018.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Mario José Caruso - Embargte: João Daniel da Silva - Embargte: José Roberto dos Santos - Embargdo: Município de Catanduva - Interessado: Sindicato dos Funcionarios e Servidores Publicos Municipais de Catanduva Simcat - Natureza: Embargos de Declaração Processo nº 0046458-51.2018.8.26.0000/50000 Embargantes: João Daniel da Silva e outros Embargado: Município de Catanduva Vistos. Inconformados com a decisão de fls. 425/427 do processo principal que julgou extinta a execução, sem fixação de honorários em favor dos exequentes, João Daniel da Silva e outros oferecem embargos de declaração, com alegações de omissão e obscuridade, em especial no que toca ao Tema 973 do Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. Embora tempestivos, os embargos de declaração não comportam acolhimento, visto que não configuradas as hipóteses de omissão ou obscuridade. Com efeito, a decisão recorrida analisou o quanto necessário à solução da controvérsia, a destacar que o pagamento do valor devido pelo Município foi efetivado diretamente aos credores, por folha de pagamento suplementar, conforme cálculos apresentados no cumprimento de sentença coletivo, observando-se ainda que a contestação a tal pagamento não justifica o prosseguimento da execução individual, o que bastava. E isso também basta ao afastamento da aplicação do Tema 973 do Superior Tribunal de Justiça. À evidência, em dissonância com a natureza e com a finalidade dos embargos declaratórios, os embargantes atribuem ao recurso nítido caráter infringente, revelador de inconformismo com relação à decisão que julgou extinta a execução, sem fixação de honorários em favor dos exequentes. Em realidade, os embargos de declaração destinam-se ao esclarecimento, se existentes, de obscuridades, contradições e omissões, ou ainda à correção de eventuais erros materiais, situações não configuradas nos autos. Por todo exposto, rejeito os embargos declaratórios. Intimem-se. - Magistrado(a) Fernando Torres Garcia (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Gustavo Giangiulio Cardoso Pires (OAB: 405919/ SP) - Claudia Aparecida Galera Marques (OAB: 134303/SP) - Rafael Augusto de Moraes Neves (OAB: 200713/SP) - Felipe Figueiredo Soares (OAB: 218957/SP) (Procurador) - Edvil Cassoni Junior (OAB: 103406/SP) - Alexandre Carlos Fernandes (OAB: 226871/SP) - Thais Pereira (OAB: 180358/SP) - Wilton Luis de Carvalho (OAB: 227089/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 0048271-16.2018.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-20

Nº 0048271-16.2018.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Leandro Alves Centeno - Embargte: Pedro Bertolin - Embargdo: Município de Catanduva - Interessado: Sindicato dos Funcionarios e Servidores Publicos Municipais de Catanduva Simcat - Natureza: Embargos de Declaração Processo nº 0048271-16.2018.8.26.0000/50000 Embargantes: Leandro Alves Centeno e outro Embargado: Município de Catanduva Vistos. Inconformados com a decisão de fls. 351/353 do processo principal que julgou extinta a execução, sem fixação de honorários em favor dos exequentes, Leandro Alves Centeno e outro oferecem embargos de declaração, com alegações de omissão e obscuridade, em especial no que toca ao Tema 973 do Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. Embora tempestivos, os embargos de declaração não comportam acolhimento, visto que não configuradas as hipóteses de omissão ou obscuridade. Com efeito, a decisão recorrida analisou o quanto necessário à solução da controvérsia, a destacar que o pagamento do valor devido pelo Município foi efetivado diretamente aos credores, por folha de pagamento suplementar, conforme cálculos apresentados no cumprimento de sentença coletivo, observando-se ainda que a contestação a tal pagamento não justifica o prosseguimento da execução individual, o que bastava. E isso também basta ao afastamento da aplicação do Tema 973 do Superior Tribunal de Justiça. À evidência, em dissonância com a natureza e com a finalidade dos embargos declaratórios, os embargantes atribuem ao recurso nítido caráter infringente, revelador de inconformismo com relação à decisão que julgou extinta a execução, sem fixação de honorários em favor dos exequentes. Em realidade, os embargos de declaração destinam-se Disponibilização: quinta-feira, 20 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3991 968 ao esclarecimento, se existentes, de obscuridades, contradições e omissões, ou ainda à correção de eventuais erros materiais, situações não configuradas nos autos. Por todo exposto, rejeito os embargos declaratórios. Intimem-se. - Magistrado(a) Fernando Torres Garcia (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Gustavo Giangiulio Cardoso Pires (OAB: 405919/SP) - Claudia Aparecida Galera Marques (OAB: 134303/SP) - Rafael Augusto de Moraes Neves (OAB: 200713/SP) - Felipe Figueiredo Soares (OAB: 218957/SP) (Procurador) - Edvil Cassoni Junior (OAB: 103406/SP) - Alexandre Carlos Fernandes (OAB: 226871/SP) - Thais Pereira (OAB: 180358/SP) - Wilton Luis de Carvalho (OAB: 227089/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2163057-29.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-20

Nº 2163057-29.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Incidente de Suspeição Cível - São Paulo - Excipiente: Moacir Akira Nilsson - Excepto: Rosângela Telles (Desembargador) - Interessada: Maria Ines Dias Ribeiro do Prado Jens - Natureza: Arguição de Suspeição Processo n.º 2163057-29.2024.8.26.0000 Arguente: Moacir Akira Nilsson Arguida: Rosangela Telles (Desembargadora) Vistos. Trata-se de incidente de suspeição formulado por Moacir Akira Nilsson contra a Desembargadora Rosangela Telles, integrante da 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Em síntese, em razão do julgamento da apelação nº 1005492-75.2023.8.26.0704, alega o requerente parcialidade da Magistrada. Indica que há relação de amizade entre a advogada da parte autora e a arguida. A Desembargadora, de seu turno, não reconheceu a suspeição (fls. 8/9). É o relatório. Decido. A Presidência atua neste incidente na forma do artigo 26, inciso I, alínea “d”, nº 1, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O requerente frisa a existência de parcialidade, a indicar que “A advogada da parte autora é amiga pessoal da relatora; após a última decisão monocrática, diligenciou o apelante e descobriu terem sido colegas de turma próximas, de 1.979 a 1.984, durante a graduação, na Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo.” (fls. 1). A arguição de suspeição envolve a verificação de eventual ausência de capacidade subjetiva do magistrado para, em caso positivo, afastá-lo da relação jurídico-processual. As hipóteses de suspeição estão previstas no artigo 145 do Código de Processo Civil, sem prejuízo da possibilidade do seu reconhecimento por motivo de foro íntimo:: Art. 145. Há suspeição do juiz: I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados; II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio; III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive; IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes. Neste Tribunal de Justiça prevalece o entendimento quanto a ser taxativo o rol de hipóteses de suspeição (v. Exceção de Suspeição nº 0006824-19.2016.8.26.0000; Relatora:Ana Lúcia Romanhole Martucci; Órgão Julgador: Câmara Especial. J. 25/07/2016; Incidente de Suspeição nº 0009445- 18.2018.8.26.0000; Relator(a):Fernando Torres Garcia. Órgão Julgador: Câmara Especial. J. 14/05/2018). Também nesse diapasão, o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. CAUSA DE SUSPEIÇÃO. ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA “C”. NÃO CONHECIMENTO. 1. O Tribunal a quo consignou: “Portanto, os fatos alegados pelo excipiente não têm o condão de provar a inimizade alegada ou quaisquer hipóteses previstas no art. 145, do CPC/2015, de forma que o presente feito carece de suporte legal. Com essas considerações, REJEITO a presente exceção de suspeição”. 2. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que o rol do art. 145 do CPC/2015 (art. 135 do CPC/1973) é taxativo. Necessária ao provimento da exceção de suspeição a presença de uma das situações dele constantes. Precedentes: AgInt no AREsp 858.138/MG, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 8.3.2017; AgRg no AREsp 689.642/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 14.8.2015; REsp 1.454.291/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18.8.2014; e AgRg no AREsp 748.380/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 28.10.2015 (grifei). 3. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese da recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7/STJ. 4. A incidência da Súmula 7/STJ também inviabiliza o conhecimento do Recurso Especial pela alínea “c’ do permissivo constitucional. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1686946/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 03/10/2017, DJe 11/10/2017). In casu, não configuradas as situações previstas no referido dispositivo legal, o incidente acaba por envolver apenas o inconformismo do arguente em relação às decisões contrárias às suas pretensões. Em outras palavras, esta arguição de suspeição decorre do conteúdo de decisões, impugnáveis por meio de recurso próprio e nas quais não é possível identificar qualquer sinal de parcialidade da julgadora. Oportuno considerar que o afastamento de magistrado da condução de processo judicial é medida drástica que, também por isso, exige a demonstração do efetivo comprometimento de sua capacidade subjetiva para o julgamento, situação, no caso, não existente. Somente a amizade profunda, fraterna e Disponibilização: quinta-feira, 20 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3991 969 afetuosa gera a suspeição. Negou a magistrada - inexistindo nos autos qualquer indício em sentido contrário - ser amiga íntima da advogada da parte autora. E o fato de terem sido colegas de turma, de 1979 a 1984, durante a graduação, na Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo não qualifica a amizade íntima de que trata o artigo 145, inciso I, do Código de Processo Civil. Ademais, não está especificado, como seria de se exigir, qual o suposto interesse da magistrada na solução da causa. Além disso, conforme a manifestação da Excelentíssima Desembargadora: “Não conheço a Dra. Maria Cristina Porto de Luca. Não saberia informar se a patrona estudou na mesma universidade que eu, ou no mesmo período ou se era minha contemporânea. Não mantenho qualquer relacionamento de amizade com a referida causídica.” (fls. 8), não induzindo sua atuação interesse pessoal no julgamento da referida apelação. Destarte, ausente fato concreto a ensejar o afastamento da magistrada, é manifesta a inconsistência desta arguição. Ante o exposto, na forma do art. 113 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo, determino o arquivamento da petição de arguição de suspeição. Intimem-se. - Magistrado(a) Fernando Torres Garcia - Advs: Moacir Akira Nilsson (OAB: 182052/SP) - Maria Cristina Porto de Luca (OAB: 81139/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309 DESPACHO



Processo: 2174695-59.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-20

Nº 2174695-59.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - Franco da Rocha - Impette/Pacient: M. M. de B. H. - Interessado: D. K. V. de S. (Menor) - VISTOS. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo ilustre advogado, Dr. Aristeteles Wallas Aleixo de Vasconcelos, em favor de M.M. de B.H., contra ato do MM. Juiz de Direito do Plantão Judiciário da Circunscrição Judiciária de Jundiaí que, nos autos nº 1501873-41.2024.8.26.0544, decretou a internação provisória do paciente, representado pela suposta prática de ato infracional análogo ao crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas. Sustenta a desnecessidade da medida, tratando de adolescente que possui residência fixa, regularmente matriculado em escola, que de forma esporádica realiza bicos em um salão de cabeleireiro e que tem colaborado desde o início com as autoridades. Também alega que não estão presentes os requisitos do artigo 122, incisos II e III, do Estatuto da Criança e do Adolescente, uma vez que não há reiteração no cometimento de infrações graves ou descumprimento reiterado de qualquer medida. Busca, assim, o deferimento da liminar, para revogar a internação provisória do adolescente. Decido. Tratando-se de providência excepcional, a concessão da medida liminar somente se justifica quando ressalta prima facie o constrangimento ilegal, hipótese até aqui não verificada. O adolescente foi representado porque, em concurso com o adolescente D.K.V. de S. e outros três agentes, no dia 14 de junho de 2024, mediante grave ameaça exercida com um simulacro de arma de fogo, teria subtraído para si três motocicletas Honda CG 160 Start, zero quilômetro, pertencentes à concessionária vítima. Segundo narrado, o adolescente e os demais ingressaram na concessionária vestindo máscaras cirúrgicas e portando um simulacro de arma de fogo, anunciaram o roubo, no que se apossaram das motocicletas, evadindo-se em seguida. Durante a ação, um dos envolvidos disse a outro que era para matar o funcionário T. Contudo, o proprietário de um estabelecimento comercial localizado nas proximidades acionou a Polícia Militar, que conseguiu surpreender os adolescentes na posse de uma das motocicletas e apreendê-los em flagrante, oportunidade em que admitiram a subtração. Com eles estava o simulacro de arma de fogo, cuja utilização na prática do ato infracional foi por eles confessada. A despeito das condições pessoais favoráveis do adolescente, verifico a presença dos requisitos legais autorizadores da internação provisória, em vista da bem fundamentada necessidade de garantia da ordem pública, inviabilizando a pretendida suspensão da r. decisão proferida na origem, que não se revela ilegal ou teratológica. Como bem apontado na r. decisão, o ato infracional foi praticado em concurso de agentes, com emprego de simulacro de arma de fogo e mediante grave ameaça à pessoa, a revelar a situação de risco a que se expôs. Não se vislumbra, assim, ilegalidade da medida, fundamentada na gravidade concreta do ato infracional, nos termos do artigo 122, inciso I, do ECA. Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR. Dispensadas as informações da digna autoridade impetrada, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça. Int. São Paulo, 18 de junho de 2024. CAMARGO ARANHA FILHO Presidente da Seção de Direito Criminal Relator - Magistrado(a) Camargo Aranha Filho(Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Aristeteles Wallas Aleixo de Vasconcelos (OAB: 508805/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309 Disponibilização: quinta-feira, 20 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3991 983



Processo: 2174755-32.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-20

Nº 2174755-32.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - Itaquaquecetuba - Impetrante: D. P. do E. de S. P. - Paciente: A. G. N. da S. (Menor) - DESPACHO Habeas Corpus Cível Processo nº 2174755-32.2024.8.26.0000 Relator(a): ANA LUIZA VILLA NOVA Órgão Julgador: Câmara Especial Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo Paciente: A.G.N.S Impetrado: MMº. JUIZ DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ITAQUAQUECETUBA/SP Juiz(a): Sérgio Cedano Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado pela I. Defensoria Pública do Estado de São Paulo, com pedido liminar, em favor de A.G.N.S contra a r. decisão proferida pelo MMº. Juiz da 2ª Vara criminal da Comarca de Itaquaquecetuba/SP (fls. 63) autoridade apontada como coatora, que aplicou a medida socioeducativa de internação-sanção, pelo período de 30 dias, expedindo mandado de busca e apreensão, devido ao descumprimento de liberdade assistida pela prática de ato infracional equiparado ao crime de roubo impróprio. A impetrante diz que o Magistrado a quo julgou procedente a representação do Ministério Público, aplicando medida socioeducativa de liberdade assistida e prestação de serviços à comunidade em face do paciente, e que houve intimação do jovem, no entanto, a genitora informou que A.G.N.S havia saído de casa e estava desaparecido (fls. 51/52). Diante disso, o Parquet requereu a aplicação de internação-sanção e a expedição do mandado de busca e apreensão. Diz que o Magistrado a quo decretou a internação do adolescente sem intimá-lo para audiência de justificação, violando o artigo 43, § 4º, II, da Lei nº 12.594/12. Em continuação, citou a Súmula nº 265 do STJ: é necessária a oitiva do menor infrator antes de decretar-se a regressão da medida socioeducativa. Requer seja concedida liminarmente a ordem, suspendendo a decisão do Magistrado a quo, para que o paciente aguarde o julgamento em liberdade. No mérito, seja confirmada a liminar, concedendo-se definitivamente a ordem É o relatório. Em sede de cognição compatível com o momento processual, estão parcialmente configurados os requisitos necessários à concessão de liminar. Em decisão, o Magistrado fundamentou: Configurado o descumprimento reiterado e injustificável das medidas e inviabilizada, a intimação do adolescente, uma vez que não foi localizado, não há o que se falar em designação de audiência de justificação. (fls. 63). No entanto, uma vez verificado o descumprimento da medida de liberdade assistida, é necessário designar audiência e intimar o jovem, a fim de que seja ouvido, conforme previsto no art. 43, §4º, II, da Lei nº 12.594/2012, o que não foi observado no caso ora examinado. E, uma vez inviável a intimação, por ser desconhecido o paradeiro do jovem, é caso de manter a ordem de expedição do mandado de busca e apreensão, porém, não para o cumprimento da internação decorrente da internação-sanção determinada indevidamente, mas para que o educando seja apresentado em audiência, a fim de que seja ouvido e possa justificar o motivo pelo qual não está cumprindo a medida, para que então o MMº Juiz delibere. Isto posto e uma vez configurada nesta fase de cognição sumária situação que indica ilegalidade, defiro em parte a concessão da liminar requerida, para suspender a decisão que aplicou a medida de internação-sanção, mantida a ordem de expedição de mandado de busca e apreensão, a fim de que o adolescente seja apresentado em audiência, para justificar o descumprimento da medida de liberdade assistida. Observa- se, por fim, que tão logo efetuada a busca e apreensão, de rigor a imediata comunicação à autoridade judiciária e à família do adolescente, como também do local onde ele está recolhido, ex vi do artigo 107 do ECA. Outrossim, deverá o adolescente paciente ser apresentado à autoridade judiciária competente em até 24 horas, para a sua oitiva, nos termos do artigo 171 do ECA. Dispensadas as informações do MMº. Juiz a quo, comunique-se esta decisão, servindo o presente como ofício. Abra-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Cumpridas as determinações supra, tornem os autos conclusos. Int. São Paulo, 18 de junho de 2024. ANA LUIZA VILLA NOVA Relatora - Magistrado(a) Ana Luiza Villa Nova - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1025206-36.2023.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-20

Nº 1025206-36.2023.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Recorrente: J. E. O. - Recorrida: A. S. R. dos S. (Menor) - Recorrido: M. de S. - Trata-se de reexame necessário nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por A. S. R. dos S. (menor) em face do M. de S. Nos autos do processo principal nº 1025194-22.2023.8.26.0602 ao qual foi apensado o presente feito para o julgamento conjunto, a r. sentença de fls. 55/57, confirmou a tutela de urgência (fls. 16/17), homologou o reconhecimento pela Municipalidade do pedido formulado, consistente no fornecimento de vaga em creche, em período integral, localizada a até 2 (dois) quilômetros distância da residência da criança, ou na impossibilidade, transporte escolar gratuito, de ida e volta, inviabilizando a escolha do estabelecimento de ensino pela autora, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais). O réu foi condenado a pagar honorários advocatícios sucumbenciais no importe de R$ 200,00 (duzentos reais). Decorrido o prazo sem a interposição de recurso voluntário (fl. 31), subiram os autos. A D. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo não conhecimento do reexame (fls. 35/38). É O RELATÓRIO. A remessa necessária não merece ser conhecida. A função do reexame necessário, dentro do sistema processual brasileiro, sempre esteve ligada à proteção do erário, constituindo-se condição de eficácia da sentença (CPC/1939, artigo 822 e CPC/1973, artigo 475). Assim, superado determinado valor, cabia ao magistrado singular promover a imediata remessa do processo à instância superior (CPC/1973, artigo 475, § 1º, primeira parte), facultado a esta avocar a causa se o juiz de primeiro grau se omitisse em seu dever (CPC/1973, artigo 475, § 1º, segunda parte). Aludida concepção sofreu relevante mudança em seu conceito com o advento do novo diploma processual, seja pelo alargamento do valor do chamado proveito econômico, seja pela caracterização do pedido no que tange à sua especificação. Com efeito, a nova legislação agregou o conceito de liquidez ao pedido, o que autoriza concluir que o legislador passou a considerar a expressão real da condenação levada a termo, malgrado a parte autora não o tenha fixado em sua petição inicial. O Colendo Superior Tribunal de Justiça adotou posição firme no sentido de afastar o verbete da Súmula nº 490 (A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.) nas causas de índole previdenciária, quando não indicado o valor do proveito econômico em disputa (REsp nº 1.735.097-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 08.10.2019; AREsp nº 1.712.101-RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 22.09.2020). A exegese feita pelo Superior Tribunal de Justiça buscou apartar a hipótese de iliquidez do pedido daquela em que inexiste a sua prévia determinação. O fato de a petição inicial não indicar o proveito econômico não significa que o pedido seja ilíquido, circunstância a vetar o processamento e análise da atual remessa necessária. É do que se trata o caso em questão. Considerando-se o custo anual do pedido formulado, que, nos termos da Portaria Interministerial nº 2, de 19 de abril de 2023, que alterou a Portaria Interministerial nº 7, de 29 de dezembro de 2022 do MEC, para 2023, fixou os valores anuais mínimos por aluno de creche pública por Estado, sendo para São Paulo o montante de R$ 7.789,06, em regime de período integral, tem-se que referido conteúdo econômico se exibe bem abaixo do valor estipulado nos incisos II e III, do § 3º, do artigo 496 do CPC. Diante disso, é exato concluir que a alteração do conteúdo da r. sentença singular, in casu, demandaria recurso voluntário, ausente na hipótese em tela, fator a impedir a admissão da remessa necessária. Nesse sentido, precedentes desta Colenda Câmara Especial: Remessa necessária Infância e Juventude Ação de obrigação de fazer Vaga em creche Sentença que julgou procedente a ação Não cabimento de remessa necessária, pois ausente hipótese de sujeição ao duplo grau de jurisdição obrigatório Inteligência do artigo 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil Não caracterizada sentença ilíquida Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético Valor anual estimado por aluno na modalidade creche bem inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição Precedentes do STJ Remessa necessária não conhecida.[Remessa Necessária Cível 1002761- 64.2022.8.26.0309, Rel. Des. Francisco Bruno (Pres. da Seção de Direito Criminal), j. 19/08/2022]. REMESSA NECESSÁRIA. INFÂNCIA E JUVENTUDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Professor auxiliar. Sentença que julgou parcialmente procedente a demanda. Não cabimento de remessa necessária. Inteligência do artigo 496, §3º, II, do Código de Processo Civil. Não caracterizada sentença ilíquida. Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético. Valor anual da remuneração do profissional a ser disponibilizado estimado sendo inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. [TJSP Câmara Especial AC/ RNC nº 1009295-15.2022.8.26.0506 Rel. Des.Camargo Aranha Filho (Pres. Seção de Direito Criminal) j. 04/03/2024 V. U.]. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO SE CONHECE da remessa necessária. São Paulo, 4 de junho de 2024. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Alipio Borges de Queiroz (OAB: 77165/SP) - Aline Vitoria Leire Ribeiro - Juliana Rodrigues de Carvalho (OAB: 482691/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1025307-73.2023.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-20

Nº 1025307-73.2023.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Recorrido: N. S. A. (Menor) - Recorrido: M. de S. - Recorrente: J. E. O. - Vistos. Trata-se de remessa necessária da sentença proferida às p. 111/114, do processo piloto nº 1024546-42.2023.8.26.0602 (conforme p. 26, destes), que, na ação de obrigação de fazer proposta por N.S.A., menor representado pela genitora, contra o MUNICÍPIO DE SOROCABA, julgou procedente o pedido inicial, tornando definitiva a tutela de urgência concedida nos autos mencionados (p. 18/20), nesses termos: “ Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea a, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, para que produza seus efeitos de direito, o reconhecimento jurídico de procedência do pedido inicial. Como consequência disso: a) torno definitiva a antecipação de tutela que havia sido concedida em cada feito; b) julgo extintos os processos indicados no primeiro parágrafo deste item da sentença (V), com resolução de seu mérito. Isento de custas e emolumentos, porquanto descabidos, em virtude do disposto no artigo 141, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos de cada parte autora, estes fixados, com fundamento no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, em duzentos reais por ação ajuizada, tendo em vista: a) a baixa complexidade da causa, formulada mediante peticionamento padronizado; b) o reconhecimento jurídico da procedência do pedido pela parte ré, a ensejar a incidência do artigo 90, § 4º, do Código de Processo Civil. Como quarenta e cinco são as ações julgadas neste momento, os honorários totais devidos importam em nove mil reais, nesta data. Correção monetária das verbas de sucumbência, na forma da lei, pelos índices constantes da Tabela do TJ específica para débitos fazendários. A execução dos honorários deverá ocorrer em incidente único, em pedido de cumprimento de sentença a ser distribuído em apartado (e não como processo autônomo), mas por dependência a este processo-piloto, nos termos dos artigos 917, I e 1.287, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo. No caso de descumprimento da obrigação de fazer, também o incidente para viabilizar a satisfação compulsória do julgado deverá ser promovido em procedimento a ser distribuído em apartado (e não como processo autônomo), mas por dependência ao processo de conhecimento do qual emanada a ordem violada. Cópia desta sentença deverá ser trasladada pelo cartório para o incidente de cumprimento de sentença. O processo de conhecimento deverá, se necessário, ser desarquivado e reativado para viabilizar o apensamento e a apreciação do pedido incidente. Sentença sujeita a duplo grau de jurisdição obrigatório, seja porque ilíquido o proveito econômico imediato extraído de cada processo, seja porque houve sua significativa elevação, em razão do apensamento e julgamento único. Logo, recomendável cautela impõe que esta decisão seja revista, antes do mais. Decorrido o prazo para interposição de recursos voluntários, subam os autos à Colenda Câmara Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Após o trânsito em julgado: a) digam os vencedores em termos de prosseguimento, instaurando incidentes adequados para tanto; b) comunique-se a extinção de todos os feitos abrangidos por esta sentença, com fundamento no artigo 487, III, a, do Código de Processo Civil (código SAJ nº 11795). Desnecessário o traslado da sentença para todos os feitos ora julgados, em razão do apensamento promovido. Publique-se. Dispensado o registro (Provimento CG nº 27/2016). Cumpra-se. VI) Intimem-se. “ (grifos nossos). Ausente recurso voluntário, os autos vieram a este Egrégio Tribunal apenas em razão da remessa necessária. A d. Procuradoria Geral de Justiça, em seu parecer, opinou pelo não conhecimento (p. 33/35). É o relatório. Não conheço da remessa necessária. Estabelece o art. 496, §3º, III, do Código de Processo Civil, que, nas decisões proferidas em desfavor do Município, a remessa necessária é dispensada quando a condenação ou o proveito econômico obtido for inferior aos limites estabelecidos em referido dispositivo, in verbis: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença §3º Não se Disponibilização: quinta-feira, 20 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3991 1016 aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público (grifei). No caso em análise, o valor atribuído à causa (R$ 2.000,00- p. 8) é inferior a cem salários mínimos, de modo que é dispensado o reexame necessário, conforme apontado na legislação supramencionada. Ainda que o valor da causa não fosse considerado, verifica-se que o autor pleiteia a disponibilização de vaga em creche, cujo proveito econômico pode ser aferido por meio de simples cálculo aritmético. E, nos termos da Portaria Interministerial do MEC/ME nº 1, de 23/2/2024 (DOU, Seção 1, publicada em 27/02/2024, seção 1, p. 28), o custo anual fixado por aluno para o Estado de São Paulo é de, aproximadamente, R$ 8.841,39, para o período integral, e, de R$ 7.367,82, para meio período, montantes esses que se revelam bem abaixo do previsto no artigo 496, §3º, inciso III, do CPC, para a incidência da remessa necessária. Portanto, considerando que o custo anual estimado por aluno matriculado na educação infantil, da rede municipal de ensino, é inferior ao mínimo estabelecido na legislação processual aplicável, forçoso o reconhecimento da dispensabilidade da remessa necessária. E outro não é o entendimento desta C. Câmara Especial: “REEXAME NECESSÁRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EDUCAÇÃO. CRECHE. MATRÍCULA E PERMANÊNCIA. Pretensão plenamente mensurável. Conteúdo econômico obtido através de simples cálculo aritmético. Valor anual estimado por aluno da rede pública inferior ao montante estabelecido no art. 496, § 3º., II, do Código de Processo Civil. Descabimento do recurso oficial. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição. Precedentes da Câmara Especial. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA” (TJSP; Remessa Necessária Cível 1016734-46.2023.8.26.0602; Relator (a):Sulaiman Miguel Neto; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Sorocaba -Vara da Infância e Juventude; Data do Julgamento: 23/05/2024; Data de Registro: 23/05/2024); “REMESSA NECESSÁRIA - INFÂNCIA E JUVENTUDE - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - VAGA EM CRECHE - Sentença que homologou o reconhecimento jurídico do pedido - Não cabimento de remessa necessária, pois ausente hipótese de sujeição ao duplo grau de jurisdição obrigatório - Inteligência do artigo 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil - Não caracterizada sentença ilíquida - Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético - Valor anual estimado por aluno na modalidade creche bem inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição - Precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça - Sentença proferida de acordo com a tese firmada no Julgamento do mérito da Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 1008166 (Tema 548 do Colendo Supremo Tribunal Federal) - REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA” (TJSP; Remessa Necessária Cível 1027926-73.2023.8.26.0602; Relator (a):Camargo Aranha Filho(Pres. Seção de Direito Criminal); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Sorocaba -Vara da Infância e Juventude; Data do Julgamento: 24/05/2024; Data de Registro: 24/05/2024). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da remessa necessária. Int. - Magistrado(a) Claudio Teixeira Villar - Advs: Rafael Cordeiro Godoy (OAB: 256134/SP) - Adriana da Silva Beserra - Juliana Rodrigues de Carvalho (OAB: 482691/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1028161-40.2023.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-20

Nº 1028161-40.2023.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Recorrente: J. E. O. - Recorrido: Y. L. O. (Menor) - Recorrido: M. de S. - Trata-se de reexame necessário nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por Y. L. O. (menor) em face do M. de S. Nos autos do processo principal nº 1027521-37.2023.8.26.0602, ao qual foi apensado o presente feito para o julgamento conjunto, a r. sentença de fls. 113/116 confirmou a tutela de urgência (fls. 16/18), homologou o reconhecimento pela Municipalidade do pedido formulado, consistente no fornecimento de vaga em creche, em período integral, localizada a até 2 (dois) quilômetros distância da residência da criança, ou na impossibilidade, transporte escolar gratuito, de ida e volta, inviabilizando a escolha do estabelecimento de ensino pelo autor, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais). O réu foi condenado a pagar honorários advocatícios sucumbenciais no importe de R$ 200,00 (duzentos reais). Decorrido o prazo sem a interposição de recurso voluntário (fl. 33), subiram os autos. A D. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo não conhecimento do reexame (fls. 37/40). É O RELATÓRIO. A remessa necessária não merece ser conhecida. A função do reexame necessário, dentro do sistema processual brasileiro, sempre esteve ligada à proteção do erário, constituindo-se condição de eficácia da sentença (CPC/1939, artigo 822 e CPC/1973, artigo 475). Assim, superado determinado valor, cabia ao magistrado singular promover a imediata remessa do processo à instância superior (CPC/1973, artigo 475, § 1º, primeira parte), facultado a esta avocar a causa se o juiz de primeiro grau se omitisse em seu dever (CPC/1973, artigo 475, § 1º, segunda parte). Aludida concepção sofreu relevante mudança em seu conceito com o advento do novo diploma processual, seja pelo alargamento do valor do chamado proveito econômico, seja pela caracterização do pedido no que tange à sua especificação. Com efeito, a nova legislação agregou o conceito de liquidez ao pedido, o que autoriza concluir que o legislador passou a considerar a expressão real da condenação levada a termo, malgrado a parte autora não o tenha fixado em sua petição inicial. O Colendo Superior Tribunal de Justiça adotou posição firme no sentido de afastar o verbete da Súmula nº 490 (A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.) nas causas de índole previdenciária, quando não indicado o valor do proveito econômico em disputa (REsp nº 1.735.097-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 08.10.2019; AREsp nº 1.712.101-RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 22.09.2020). A exegese feita pelo Superior Tribunal de Justiça buscou apartar a hipótese de iliquidez do pedido daquela em que inexiste a sua prévia determinação. O fato de a petição inicial não indicar o proveito econômico não significa que o pedido seja ilíquido, circunstância a vetar o processamento e análise da atual remessa necessária. É do que se trata o caso em questão. Considerando-se o custo anual do pedido formulado, que, nos Disponibilização: quinta-feira, 20 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3991 1019 termos da Portaria Interministerial nº 2, de 19 de abril de 2023, que alterou a Portaria Interministerial nº 7, de 29 de dezembro de 2022 do MEC, para 2023, fixou os valores anuais mínimos por aluno de creche pública por Estado, sendo para São Paulo o montante de R$ 7.789,06, em regime de período integral, tem-se que referido conteúdo econômico se exibe bem abaixo do valor estipulado nos incisos II e III, do § 3º, do artigo 496 do CPC. Diante disso, é exato concluir que a alteração do conteúdo da r. sentença singular, in casu, demandaria recurso voluntário, ausente na hipótese em tela, fator a impedir a admissão da remessa necessária. Nesse sentido, precedentes desta Colenda Câmara Especial: Remessa necessária Infância e Juventude Ação de obrigação de fazer Vaga em creche Sentença que julgou procedente a ação Não cabimento de remessa necessária, pois ausente hipótese de sujeição ao duplo grau de jurisdição obrigatório Inteligência do artigo 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil Não caracterizada sentença ilíquida Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético Valor anual estimado por aluno na modalidade creche bem inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição Precedentes do STJ Remessa necessária não conhecida.[Remessa Necessária Cível 1002761- 64.2022.8.26.0309, Rel. Des. Francisco Bruno (Pres. da Seção de Direito Criminal), j. 19/08/2022]. REMESSA NECESSÁRIA. INFÂNCIA E JUVENTUDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Professor auxiliar. Sentença que julgou parcialmente procedente a demanda. Não cabimento de remessa necessária. Inteligência do artigo 496, §3º, II, do Código de Processo Civil. Não caracterizada sentença ilíquida. Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético. Valor anual da remuneração do profissional a ser disponibilizado estimado sendo inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. [TJSP Câmara Especial AC/ RNC nº 1009295-15.2022.8.26.0506 Rel. Des.Camargo Aranha Filho (Pres. Seção de Direito Criminal) j. 04/03/2024 V. U.]. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO SE CONHECE da remessa necessária. São Paulo, 28 de maio de 2024. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Rafael Cordeiro Godoy (OAB: 256134/SP) - Neyriane Ferreira Leite - Juliana Rodrigues de Carvalho (OAB: 482691/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1024704-97.2023.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-20

Nº 1024704-97.2023.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Recorrente: J. E. O. - Recorrida: M. V. C. M. (Menor) - Recorrido: M. de S. - Vistos. Trata-se de remessa necessária da sentença prolatada às fls. 66/68 do processo-piloto/apenso nº. 1024442-50.2023.8.26.0602 que, na obrigação de fazer proposta pela criança M.V.C.M., devidamente representada, contra o MUNICÍPIO DE SOROCABA, tornando definitiva a antecipação dos efeitos da tutela concedida, homologara o reconhecimento da procedência do pedido inicial, para condenar o réu a disponibilizar à parte autora vaga na creche próxima de sua residência, por período integral; impondo honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 200,00 (duzentos) reais. Sem recurso voluntário, processara-se o oficial; seguindo-se manifestação da Procuradoria Geral de Justiça opinando pelo não conhecimento da remessa necessária (fls. 39/41). É a síntese do essencial. O reexame necessário não comportaria ser conhecido. Assim, extraindo-se dos autos que o objeto da pretensão seria o acesso à educação infantil, com a disponibilização de vaga na creche, a sentença não estaria incluída no rol das hipóteses sujeitas à remessa necessária, preconizado no art. 496 do Código de Processo Civil. Seguindo-se, inclusive, a referência expressa ao contido no caput e § 3º., do mesmo dispositivo, sobre a dispensa do reexame oficial nas condenações onde o proveito econômico obtido na causa contenha valor certo e líquido inferior aos limites estabelecidos na norma, in verbis: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: § 3º. Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. Com efeito, no que pese a petição inicial nem tenha feito indicação precisa do conteúdo monetário do pedido, essa circunstância não geraria sua iliquidez, pois o montante econômico objeto da discussão seria identificado pelo exame do custo anual do aluno na creche da rede pública, através de simples cálculo aritmético. Destaque-se que, de acordo com o Anexo I, da Portaria Interministerial do MEC/ME nº. 2, de 19 de abril de 2023, que alterou a Portaria Interministerial do MEC/ME nº. 7, de 29 de dezembro de 20222, que estabelece parâmetros referenciais anuais do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação Fundeb para o exercício de 2023, o valor anual estimado por aluno de creche integral para o Estado de São Paulo é R$ 7.789,99 (sete mil, setecentos e oitenta e nove reais e noventa e nove centavos); ficando abaixo da previsão contida no aludido §3º., II, do art. 496 do CPC, para a sujeição do comando sentencial ao duplo grau de jurisdição. Sobre o tema, vem decidindo reiteradamente a Câmara Especial: REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INFÂNCIA E JUVENTUDE. Pretensão à obtenção de vaga em unidade educacional infantil mantida pela Municipalidade, que deve ser próxima à residência da criança. Garantia à educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças de até 5 (cinco) anos de idade. Direito autoaplicável previsto no artigo 208, IV, da Constituição Federal. Pedido revestido de liquidez. Exegese do C. Superior Tribunal de Justiça. Conteúdo econômico abaixo do valor estipulado no inciso II, do parágrafo 3º., do artigo 496 do CPC. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO (RN nº. 1010480-98.2021.8.26.0223, rel. Des. Beretta da Silveira, j. 04.08.2022). E: REEXAME NECESSÁRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. Pretensão voltada a compelir o ente público demandado ao fornecimento de vaga em creche por período integral. Conteúdo econômico da obrigação imposta na sentença absolutamente mensurável por meros cálculos aritméticos. Não caracterizada a hipótese de sentença ilíquida. Incidência do § 3º do artigo 496 do CPC. Condenação que não alcança o teto máximo para fins de observância ao duplo grau de jurisdição obrigatório diante dos custos daí advenientes extraídos das informações prestadas pelo MEC. Necessária otimização da prestação jurisdicional que conferirá uma melhor racionalização dos recursos humanos e financeiros do Poder Judiciário a permitir significativos avanços qualitativos e de celeridade às irresignações recursais voluntariamente apresentadas pelos interessados. Precedentes do STJ. Reexame obrigatório não conhecido (RN nº. 1005197-84.2022.8.26.0506, rel.Des. Wanderley José Federighi, j. 04.08.2022). Igualmente: Remessa necessária. Infância e Juventude. Ação de obrigação de fazer. Vaga em creche. Sentença que julgou procedente a ação. Não cabimento de remessa necessária, pois ausente hipótese de sujeição ao duplo grau de jurisdição. Inteligência do artigo 496, §3º., III, do Código de Processo Civil. Não caracterizada sentença ilíquida. Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético. Valor anual estimado por aluno na modalidade creche bem inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição. Precedentes do STJ. Remessa necessária não conhecida (RN nº. 1032881-30.2021.8.26.0114, rel. Des. Francisco Bruno, j. 04.08.2022). Ainda: RN nº. 1009733-51.2021.8.26.0223, rel. Des. Guilherme Gonçalves Strenger, j. 03.08.2022). Destarte, tendo em vista a semelhança entre as circunstâncias apresentadas nesta obrigação de fazer e os julgados paradigmas, não se examinaria o recurso oficial proposto, por estar expressamente admitida a solução na hipótese legal. Isto posto, não se conhece da remessa necessária. - Magistrado(a) Sulaiman Miguel Neto - Advs: William Ghiraldi Cardoso de Oliveira (OAB: 269063/SP) - Richard Matins de Almeida - Juliana Rodrigues de Carvalho (OAB: 482691/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2092412-76.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-20

Nº 2092412-76.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - Sorocaba - Impetrante: M. D. B. - Paciente: R. L. S. T. da C. (Menor) - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo adolescente R. L. S. T. da C., representado por seu pai, alegando constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito da Vara da Infância e Juventude do Foro de Sorocaba (autos nº 1501852-85.2024.8.26.0602), ao determinar a internação provisória do paciente. Alega, em síntese, que não ofereceu resistência quando da sua apreensão e que tem cooperado com a Justiça, desde a fase policial até sua apresentação em Juízo, inclusive, trazendo aos autos áudio do verdadeiro autor dos atos ilícitos confessando o crime e esclarecendo que o paciente não teve qualquer participação intelectual ou física na ocorrência. Daí, requer a) A concessão de liminar para imediata soltura do paciente, vez que poderá frequentar a escola, sendo mais construtivo em liberdade; b) Notificação da autoridade coatora, isto é, do Magistrado de primeiro grau para prestação de informações; c) A concessão do benefício da justiça gratuita (fls. 1/3). A medida liminar foi indeferida (fls. 17/21). Em seguida, a Procuradoria Geral de Justiça ofertou parecer opinando pela prejudicialidade do recurso (fl. 26). É o relatório. A ordem de habeas corpus está prejudicada. Em consulta ao processo principal, verifica-se que, em audiência realizada em 09/05/2024, o MM. Juiz a quo sentenciou o feito durante a tramitação deste writ, oportunidade em que julgou procedente a representação e aplicou ao paciente a medida socioeducativa de internação, por prazo indeterminado, com reavaliação a cada 6 meses, por ter praticado, por 3 vezes, ato infracional equiparado ao crime previsto no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, na forma do art. 70, do Código Penal (fls. 162/166 dos autos principais). Nota-se, assim, que a situação narrada pelo impetrante se modificou durante a tramitação do presente writ, de sorte que a superveniência da realização da audiência e a prolação da sentença, a qual substituiu a decisão originariamente recorrida, ensejaram a parda do objeto. Nesse sentido, a Súmula 85 deste Tribunal de Justiça dispõe que: O julgamento da ação para apuração da prática de ato infracional prejudica o conhecimento do agravo de instrumento ou do habeas corpus interposto contra decisão que apreciou pedido de internação provisória do adolescente. Desse modo, eventual inconformismo deverá ser impugnado por meio de recurso específico para tanto. Diante desse quadro, o pedido do presente writ se encontra prejudicado ante a modificação da situação fática. Do exposto, por decisão monocrática, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC e 659 do CPP, julga-se prejudicada a ordem de habeas corpus, pela perda de objeto. Int. - Magistrado(a) Claudio Teixeira Villar - Advs: Marcos David Bazzan (OAB: 289843/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1001378-64.2023.8.26.0067
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-20

Nº 1001378-64.2023.8.26.0067 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Borborema - Apelante: Imirval Aparecido Disponibilização: quinta-feira, 20 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3991 1302 Cortez - Apelado: Odontoprev S.A - Magistrado(a) Daniela Cilento Morsello - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PLEITO INAUGURAL PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO CONTRATO OBJETO DA LIDE, COM A CONSEQUENTE CONDENAÇÃO DA REQUERIDA À RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. INSURGÊNCIA DO AUTOR UNICAMENTE NO TOCANTE À FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EFETUADOS NA CONTA BANCÁRIA DESTINADA AO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. OFENSA A BEM JURIDICAMENTE TUTELADO, CONSISTENTE NO DIREITO FUNDAMENTAL À EXISTÊNCIA E SOBREVIVÊNCIA DIGNAS. INDENIZAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL FIXADA NO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) QUE SE REVELA ADEQUADA E CONDIZENTE COM SEU CARÁTER COMPENSATÓRIO E ESCOPO PUNITIVO. PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA EM CASOS ANÁLOGOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: João Batista da Costa Neto (OAB: 213714/SP) - Flavia Mansur Murad Schaal (OAB: 138057/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1001899-63.2022.8.26.0222
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-20

Nº 1001899-63.2022.8.26.0222 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guariba - Apelante: Antônio Uberacir Sousa Macedo - Apelado: União Nacional de Auxilio Aos Servidores Publicos - Magistrado(a) Daniela Cilento Morsello - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C.C. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS NA INICIAL, PARA CONDENAR A RÉ À RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR E AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL FIXADA EM R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS). INSURGÊNCIA DO AUTOR. DESCONTO INDEVIDO POR MANIFESTA MÁ-FÉ DA RÉ, ENSEJADOR DA RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR TOTAL DESCONTADO DA APOSENTADORIA DO REQUERENTE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. INDENIZAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL FIXADA NO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) QUE SE REVELA ADEQUADA E CONDIZENTE COM SEU CARÁTER COMPENSATÓRIO E ESCOPO PUNITIVO. PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA EM CASOS ANÁLOGOS. VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL FIXADA EM PATAMAR MÓDICO, COMPORTANDO MAJORAÇÃO PARA 20% DO VALOR DA CONDENAÇÃO, EM CUMPRIMENTO AOS PARÂMETROS INSCULPIDOS NO ARTIGO 85, §2° DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus. br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Aldair Candido de Souza (OAB: 201321/SP) - Lais Cristina de Souza (OAB: 319009/SP) - Amanda de Souza Alencar (OAB: 65536/DF) - Anderson de Almeida Freitas (OAB: 22748/DF) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1008621-62.2023.8.26.0066
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-20

Nº 1008621-62.2023.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Apelante: Rita de Cássia de Souza Froner - Apelado: Sindicato Nacional dos Aposentados Pensionistas e Idosos da União Geral dos Trabalhadores ( Sindiapi) - Magistrado(a) Daniela Cilento Morsello - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C.C. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DEDUZIDOS NA INICIAL, PARA CONDENAR A RÉ À RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA E AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL, FIXADA EM R$1.000,00 (MIL REAIS). INSURGÊNCIA DA AUTORA. ACOLHIMENTO. DESCONTO INDEVIDO, POR MANIFESTA MÁ-FÉ DA RÉ QUE ENSEJA A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR TOTAL DESCONTADO DA APOSENTADORIA DO REQUERENTE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE COMPORTA MAJORAÇÃO PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), EM CONSONÂNCIA COM O CARÁTER COMPENSATÓRIO E O ESCOPO PUNITIVO DA INDENIZAÇÃO. PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA. IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE. VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO IRRISÓRIO. ARBITRAMENTO EM 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Grace Karin Marques Chiarelli (OAB: 303734/SP) - Francimar Mapurunga Ribeiro Magalhães Junior (OAB: 17629/CE) - Camila Pontes Egydio (OAB: 26515/CE) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1018318-58.2022.8.26.0223
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-20

Nº 1018318-58.2022.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Apelante: Alvorecer Associaçao de Socorros Mutuos - Apelada: Laura Rafaela Avelar Santos Bastos (Menor(es) representado(s)) - Apelado: Gicélia Avelar dos Santos Rodrigues Bastos (Representando Menor(es)) - Magistrado(a) Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PLANO DE SAÚDE OBRIGAÇÃO DE FAZER NEGATIVA DE COBERTURA DANOS MORAIS - AUTORA QUE RECEBEU INDICAÇÃO DE CIRURGIA DE URGÊNCIA PARA DESCOMPRESSÃO DE ESTRUTURAS INTRACRANIANAS E CORREÇÃO DE DEFORMIDADE CAUSADA PELO FECHAMENTO PRECOCE DA SUTURA METÓPICA, CUJA COBERTURA FOI NEGADA PELA OPERADORA DE SAÚDE - R. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, PARA CONDENAR A RÉ AO CUSTEIO INTEGRAL DOS PROCEDIMENTOS PRESCRITOS À AUTORA, BEM COMO EM DANOS MORAIS FIXADOS EM R$ 10.000,00 - RECURSO DA OPERADORA DE SAÚDE QUE INSISTE PELA NEGATIVA DE COBERTURA DE INTERNAÇÃO SOB A JUSTIFICATIVA DE CUMPRIMENTO DE CARÊNCIA CONTRATUAL DESPROVIMENTO QUADRO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA QUE EXIGE CARÊNCIA DE APENAS VINTE E QUATRO HORAS APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 12, INCISO V, ALÍNEA “C” E 35-C DA LEI Nº 9.656/98 E DA SÚMULA 103 DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DANO MORAL CARACTERIZADO - NEGATIVA DE COBERTURA PARA INTERNAÇÃO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA AUTORA DE TENRA IDADE, COM APENAS 8 MESES QUANDO DO DIAGNÓSTICO, COM RISCO DA DEMORA EXPRESSAMENTE INDICADO EM RELATÓRIO MÉDICO INDENIZAÇÃO FIXADO NA R. SENTENÇA EM R$ 10.000,00 QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO - SENTENÇA MANTIDA NA INTEGRALIDADE HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www. stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Fernando Machado Bianchi (OAB: 177046/SP) - Marcus Vinicius de Souza Vasconcellos (OAB: 348081/ SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1018469-19.2022.8.26.0451
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-20

Nº 1018469-19.2022.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Apte/Apdo: Cainã Fernando Gonsales Accorsi de Souza Sobrinho - Apdo/Apte: Novo Horizonte Incorporadora Spe Ltda - Magistrado(a) Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes - Afastada a preliminar, negaram provimento ao recurso da ré e deram parcial provimento àquele do autor. V.U. - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DANOS MORAIS AUTOR QUE PRETENDE A CONDENAÇÃO DA RÉ NO REPARO DE SEU IMÓVEL, EIVADO DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS, COM PAGAMENTO TAMBÉM DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FACE A DIVERGÊNCIAS CARACTERIZADORAS DE PROPAGANDA ENGANOSA MAGISTRADO ‘A QUO’ QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO E DETERMINOU ÀS RÉS O SANEAMENTO DE PARTE DOS VÍCIOS CONSTRUTIVOS, CONFORME APONTADOS NO LAUDO PERICIAL - RECURSOS DE AMBAS AS PARTES PRELIMINAR DE DECADÊNCIA SUSCITADA PELA RÉ DESCABIMENTO - DEMANDA AJUIZADA DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL, APLICÁVEL NA HIPÓTESE DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL IRRESIGNAÇÃO DA RÉ, NO MÉRITO, DESACOLHIDA FISSURAS E UMIDADE NAS PAREDES E TETO DO APARTAMENTO QUE EM VISTORIA NÃO FORAM APONTADAS FRUTO DE USO INADEQUADO DA RESIDÊNCIA PELO MORADOR REPAROS ADICIONAIS POSTULADOS PELO AUTOR, POR OUTRO LADO, QUANTO A TRINCAS JUNTO A PORTAS E JANELAS, DESCABIDA ‘EXPERT’ DE CONFIANÇA DO JUÍZO QUE DESCREVEU TEREM ESTAS SIDO CAUSADAS PELA ACOMODAÇÃO DA OBRA, SEM NEXO DE CAUSALIDADE COM FALHAS CONSTRUTIVAS INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, POR OUTRO LADO, DEVIDA EM PARTE - IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA ‘SHAFTS’ E COLUNAS PARA CONDUÇÃO DE INSTALAÇÕES HIDRÁULICAS E ELÉTRICAS, NAS PAREDES E TETO DO IMÓVEL, QUE EMBORA PREVISTAS NO MEMORIAL DESCRITIVO, NÃO FIGURARAM NO ‘APARTAMENTO DECORADO’, TAMPOUCO NAS PLANTAS BAIXAS ENTREGUES AO COMPRADOR - CONDUTA CONTRÁRIA ÀS NORMAS E PRINCÍPIOS DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR E DEVERES ACESSÓRIOS DE BOA-FÉ E LEALDADE CONTRATUAL INSTALAÇÕES HIDRÁULICAS EXPOSTAS, ADEMAIS, QUE A PAR DE NÃO ADEQUADAMENTE INFORMADAS, NÃO ATENDEM ÀS NORMAS TÉCNICAS PERTINENTES À MATÉRIA - DESCONFORMIDADES APTAS A GERAR FRUSTRAÇÃO EXORBITANTE DO MERO ABORRECIMENTO INDENIZAÇÃO NO VALOR DE R$ 10.000,00 ADEQUADA À HIPÓTESE SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - SUCUMBÊNCIA PELA RÉ PRELIMINAR AFASTADA. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Lenita Davanzo (OAB: 183886/SP) - Bruna Roberta Cardoso Minhoto (OAB: 356898/SP) - Júlio de Carvalho Paula Lima (OAB: 90461/ MG) - Humberto Rossetti Portela (OAB: 91263/MG) - 9º andar - Sala 911



Processo: 0001051-56.2022.8.26.0493/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-20

Nº 0001051-56.2022.8.26.0493/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Regente Feijó - Embargte: Maria Tereza Calixto - Embargdo: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) Eduardo Velho - Acolheram os embargos, com efeito modificativo. V. U. - EMENTAEMBARGOS DE DECLARAÇÃO PRESENÇA DE EQUÍVOCO NO ENQUADRAMENTO DA SITUAÇÃO TRATADA NOS AUTOS, QUE MERECE CORRIGENDA CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NULIDADE DO ACÓRDÃO NOVA APRECIAÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL PRETENDIDA ADMISSÃO DO DEPÓSITO DE GARANTIA DO JUÍZO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA DESCABIMENTO FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA EM QUE O VALOR DEVIDO DEMANDAVA APURAÇÃO EXIGIBILIDADE DO DEPÓSITO E OFERTA DE IMPUGNAÇÃO PREVISTA PARA A FASE SEGUINTE, A DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, NA FORMA NO ART. 523, §1º, DO CPC.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULO ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ADEQUADA SOBRE QUAIS OS ELEMENTOS INDICADOS NA CONTA NÃO CORRESPONDERIAM AO QUANTO PREVIAMENTE DEFINIDO NA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO APELANTE QUE PRETENDEU A REDUÇÃO DO VALOR DEVIDO NOS AUTOS APLICANDO CRITÉRIOS DIVERSOS DAQUELES ESTABELECIDOS NA COISA JULGADA INADMISSIBILIDADEAPELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL EXCESSO DE EXECUÇÃO INOCORRÊNCIA CUMULAÇÃO DE JUROS DE MORA, REMUNERATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA POSSIBILIDADE JUROS DE MORA E JUROS REMUNERATÓRIOS QUE ESTÃO PREVISTOS NA SENTENÇA EXEQUENDA CORREÇÃO MONETÁRIA DECORRE DE LEI E INCIDIRIA NO CÁLCULO DO MONTANTE DEVIDO AINDA QUE NADA A ESTE RESPEITO CONTASSE DO TÍTULO EXEQUENDO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL TEMA 677 DO STJ QUESTÃO QUE NÃO FOI ALVO DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NA IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO EXECUTADO DECISÃO RECORRIDA QUE JULGOU PREJUDICADO O PEDIDO DEDUZIDO SOBRE O TEMA INOVAÇÃO RECURSAL NÃO CONHECIMENTO.RETENÇÃO DO LEVANTAMENTO DE VALORES OU PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO - DESCABIMENTO NO CURSO DO PROCESSO FORAM FEITAS AS VERIFICAÇÕES PERTINENTES, ANALISARAM-SE AS DEFESAS DO AGRAVANTE TRAZIDAS EM SUA IMPUGNAÇÃO E NENHUMA DELAS RESTOU ACOLHIDA, NADA MAIS HAVENDO PARA SE DESENVOLVER NO PROCESSO QUE LEVASSE A RETENÇÃO DE VALORES OU EXIGÊNCIA DE CAUÇÃO.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www. stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Marcio Nogueira Barhum (OAB: 150018/SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1002540-95.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-20

Nº 1002540-95.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Neiva Lobo da Costa Alves (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO ANULATÓRIA DE TÍTULO DE CRÉDITO CHEQUE EXTRAVIADO SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA RECURSO DO BANCO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO ACOLHIMENTO BANCO RESPONSÁVEL PELA EMISSÃO DO TÍTULO DE CRÉDITO EXTRAVIADO PARTE LEGÍTIMA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO NOBRE MAGISTRADA QUE JULGOU A AÇÃO PROCEDENTE DEVIDO À REVELIA DO BANCO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA CONTESTAÇÃO PROTOCOLADA DE FORMA INTEMPESTIVA REVELIA, NO ENTANTO, QUE NÃO INDUZ PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VERACIDADE DOS FATOS NARRADOS PELA AUTORA MAGISTRADO QUE, AO FORMAR SEU CONVENCIMENTO, DEVE ANALISAR AS ALEGAÇÕES DO LITIGANTE E AS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 344 E 345, IV, DO CPC NARRATIVA DA AUTORA EXTREMAMENTE GENÉRICA DEMANDANTE QUE NEM SEQUER INFORMA SE O CHEQUE FOI EXTRAVIADO QUANDO ESTAVA EM SEU PODER OU EM PODER DO BANCO, TAMPOUCO SE O TÍTULO ESTAVA ASSINADO OU SE TERCEIRO FALSIFICOU SUA ASSINATURA AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM O REGISTRO DO EXTRAVIO OU TRATATIVAS ADMINISTRATIVAS (BOLETIM DE OCORRÊNCIA, TERMOS DE CONTESTAÇÃO, PROTOCOLOS, ENTRE OUTROS) CHEQUE DEVOLVIDO POR INSUFICIÊNCIA DE FUNDOS EM 15.05.2018 AÇÃO ANULATÓRIA AJUIZADA EM 17.01.2023 DEMORA DE MAIS DE 04 ANOS PARA A AUTORA VIR À JUÍZO AFASTA SOBREMANEIRA A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES FATOS QUE IMPÕEM A IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA PRECEDENTES DESTA COLENDA CÂMARA SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. CONCLUSÃO PRELIMINAR REJEITADA NO MÉRITO, RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus. br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Fabrício dos Reis Brandão (OAB: 11471/PA) - Daniel Almeida dos Santos (OAB: 377198/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406 Disponibilização: quinta-feira, 20 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3991 1568



Processo: 1047641-36.2015.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-20

Nº 1047641-36.2015.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Condomínio Edifício Maristela - Apelado: Paulo Antonio Figueiredo (Assistência Judiciária) - Apelada: Maria Herminia dos Santos (Assistência Judiciária) e outro - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE PERDAS E DANOS. AÇÃO MOVIDA PELO CONDOMÍNIO CONTRA O EX-SÍNDICO, SUA ESPOSA E EMPRESA FORNECEDORA DE MATERIAIS DE LIMPEZA. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADES QUE TERIAM CAUSADO PREJUÍZO AO CONDOMÍNIO. SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA E JULGOU EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO O PROCESSO EM RELAÇÃO ÀS CORRÉS MARIA HERMÍNIA DOS SANTOS E MARIA HERMÍNIA DOS SANTOS - ME; E RECONHECENDO A REVELIA DO CORRÉU PAULO (EX-SÍNDICO), JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO EM RELAÇÃO A ELE, PARA CONDENÁ-LO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INSURGÊNCIA DO CONDOMÍNIO AUTOR CONTRA O RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS CORRÉS. NÃO ACOLHIMENTO. A RESPONSABILIDADE DO SÍNDICO NO CÓDIGO CIVIL É DETERMINADA PELO ITEM II DO ARTIGO 1.348, QUE INDICA QUE O SÍNDICO É O REPRESENTANTE OFICIAL DO CONDOMÍNIO, DE FORMA ATIVA OU PASSIVA. AINDA QUE TENHA PERMITIDO QUE A CORRÉ MARIA HERMÍNIA EXERCESSE FUNÇÕES ADMINISTRATIVAS OU QUE ELA COMPRASSE MATERIAIS DE SUA PRÓPRIA EMPRESA, ORA CORRÉ, O SÍNDICO CONTINUA OBRIGADO A PRESTAR SUAS CONTAS, DE MODO QUE A DELEGAÇÃO DE FUNÇÕES NÃO ELIDE SUA RESPONSABILIDADE. A ESPOSA DO EX-SÍNDICO E SUA MICROEMPRESA NÃO TÊM COMPETÊNCIA PARA DECIDIR SOBRE QUAISQUER ASPECTOS DA ADMINISTRAÇÃO, NÃO EXERCENDO NENHUM PODER DECISÓRIO. E, SE NÃO LHES CABE ADMINISTRAR BENS OU INTERESSES DO CONDOMÍNIO AUTOR, NÃO TÊM LEGITIMIDADE PARA RESPONDER PELA DEMANDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Ricardo Livianu (OAB: 146809/SP) - Francielli Nazari Pinto (Convênio A.J/OAB) - Francielli Nazari Pinto (OAB: 80853/PR) (Convênio A.J/ OAB) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1000470-60.2023.8.26.0696
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-20

Nº 1000470-60.2023.8.26.0696 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Foro de Ouroeste - Apelante: João Pereira - Apelado: Município de Indiaporã - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MOTORISTA.AUTOR QUE, QUANDO NA ATIVA, EXERCIA A FUNÇÃO DE MOTORISTA E PRETENDE A PERCEPÇÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO (40%) E, SUBSIDIARIAMENTE, EM GRAU MÉDIO (20%).SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO, COM FUNDAMENTO NO LAUDO PERICIAL.INSURGÊNCIA DO AUTOR, ANTE A CONSTATAÇÃO, PELO LAUDO Disponibilização: quinta-feira, 20 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3991 1915 PERICIAL, DE QUE FAZ JUS AO RECEBIMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO.1. NULIDADE DA SENTENÇA. SENTENÇA QUE PARTIU DE PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA, EQUIPARANDO-SE A SENTENÇA DESPROVIDA DE FUNDAMENTAÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 93, IX DA CF E 489, § 1º, INCISOS III E IV DO CPC. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA, PORÉM, QUE POSSIBILITA O PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.013, § 3° DO CPC.2. MÉRITO. LAUDO PERICIAL QUE, EMBORA TENHA RECONHECIDO O TRABALHO EM CONDIÇÕES INSALUBRES, FOI PRODUZIDO APÓS A APOSENTADORIA DO AUTOR. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO, ANTE O ENTENDIMENTO FIRMADO NO PUIL 413/RS/RS, NO SENTIDO DE NÃO SER POSSÍVEL “PRESUMIR INSALUBRIDADE EM ÉPOCAS PASSADAS, EMPRESTANDO-SE EFEITOS RETROATIVOS A LAUDO PERICIAL ATUAL”. ENTENDIMENTO DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE QUE O PUIL N° 413/RS SE APLICA DE FORMA IRRESTRITA, TANTO PARA AS AÇÕES QUE TRAMITAM NA SISTEMÁTICA DOS JUIZADOS ESPECIAIS COMO NO PROCEDIMENTO COMUM. PRECEDENTES DAQUELE COLEGIADO QUE TÊM REITERADAMENTE RECONHECIDO A IMPOSSIBILIDADE DE SE EMPRESTAREM EFEITOS RETROATIVOS AO LAUDO PERICIAL.NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA AO DEVER DOS TRIBUNAIS DE UNIFORMIZAR SUA JURISPRUDÊNCIA E MANTÊ-LA ESTÁVEL, ÍNTEGRA E COERENTE, ESTABELECIDO NO ART. 926 DO CPC. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA ANULADA DE OFÍCIO, POR INCONGRUÊNCIA, NA FUNDAMENTAÇÃO; PROSSEGUINDO-SE NO MÉRITO DO JULGAMENTO, NOS TERMOS DO ART. 1.013, § 3°, CPC, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO, JULGANDO-SE A AÇÃO IMPROCEDENTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Vinícius Melegati Lourenço (OAB: 378927/SP) - Sérgio Luís Maschio (OAB: 356550/SP) - Milena Teixeira Vilalva (OAB: 346544/SP) - Carolina Cabreira Duarte (OAB: 355841/ SP) - Fábio Antonio Pizzolitto (OAB: 170545/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 1015530-33.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-20

Nº 1015530-33.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo (E outros(as)) e outro - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: José Antonio de Brito (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Márcio Kammer de Lima - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. PROCEDIMENTO COMUM. POLICIAL MILITAR INATIVO. GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO INCORPORADA. REVALORIZAÇÃO. RECURSOS VOLUNTÁRIO E OFICIAL TIRADOS CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE PRETENSÃO DESTINADA A DETERMINAR A REVALORIZAÇÃO DOS DÉCIMOS DE GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO INCORPORADOS NOS PROVENTOS DO AUTOR. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 2ª E 3º DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 813/1996. REVALORIZAÇÃO DOS DÉCIMOS DE GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO INCORPORADOS A PROVENTOS QUE DEVE SEGUIR OS VALORES PERCEBIDOS PELOS OCUPANTES DE SEUS POSTOS ATUAIS EM ATIVIDADE. PRECEDENTES. RECÁLCULO DEVIDO, COM OS RESPECTIVOS REFLEXOS LEGAIS E PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PEQUENA OBSERVAÇÃO, CONTUDO, QUANTO AO REGIME DOS CONSECTÁRIOS DA MORA, QUE SE DEVE DAR NOS TERMOS POSTOS PELOS TEMAS NºS 810/STF E 905/STJ ATÉ A SUPERVENIENTE VIGÊNCIA DA EC Nº 113/2021. RECURSO VOLUNTÁRIO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDOS, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Rogerio Pereira da Silva (OAB: 127454/SP) (Procurador) - Waldemary Pereira Leão Nogueira (OAB: 177272/SP) - 3º andar - Sala 31



Processo: 1001012-72.2023.8.26.0116
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-20

Nº 1001012-72.2023.8.26.0116 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campos do Jordão - Apelante: Kirton Bank S/A - Banco Múltiplo - Apelado: Município de Campos do Jordão - Magistrado(a) Silva Russo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO TAXA DE FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO EXERCÍCIO DE 2017 MUNICÍPIO DE CAMPOS DO JORDÃO EM PRIMEIRO GRAU, JULGOU A IMPROCEDÊNCIA DOS PRESENTES EMBARGOS EXECUTÓRIOS E, CONSEQUENTEMENTE, EXTINGUIU O FEITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 487, INCISO I, DO CPC/2015 CDA QUE CUMPRE TODOS OS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 2º, § 5º DA LEF LANÇAMENTO DE OFÍCIO DISPENSA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA TAXAS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS COMPROVAÇÃO DA EFETIVA ATIVIDADE ESTATAL QUE SE AFIGURA DESNECESSÁRIA PRECEDENTES DESTA C. CORTE EM SITUAÇÕES CONGÊNERES SENTENÇA MANTIDA APELO DO EMBARGANTE NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Paulo Guilherme Dario Azevedo (OAB: 253418/SP) - Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Heloisa Helena Pronckunas Rabelo (OAB: 134835/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Disponibilização: quinta-feira, 20 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3991 2009



Processo: 2027903-39.2024.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-20

Nº 2027903-39.2024.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Itapevi - Embargte: Pietra Serena Serviços de Terraplanagem Ltda - Embargdo: Município de Itapevi - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE O RECURSO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO (CONTRADIÇÃO). INOCORRÊNCIA. ARESTO QUE EXPLICITOU DE FORMA CLARA OS MOTIVOS PELOS QUAIS OS REQUISITOS DO ART. 300 NÃO FORAM OBSERVADOS NO CASO, O QUAL ENVOLVE SUPOSTAS LIMITAÇÕES ADMINISTRATIVAS DE NATUREZA AMBIENTAL. ALÉM DISSO, OS ACLARATÓRIOS NÃO SE PRESTAM À UNIFORMIZAÇÃO JURISPRUDENCIAL. EMBARGOS OPOSTOS COM EXPRESSA FINALIDADE PREQUESTIONADORA E PARA REDISCUTIR A MATÉRIA DECIDIDA. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL ESTADUAL. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus. br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Evandro Fernandes Munhoz (OAB: 206425/SP) - Matheus Noemil Dalçoquio Carvalho (OAB: 430625/SP) - Mariane Targa de Moraes Tenorio (OAB: 344296/SP) - Iris Vania Santos Rosa (OAB: 115089/SP) - João Marcelo Guerra Saad (OAB: 234665/SP) - William Behling Pereira da Luz (OAB: 207648/SP) - Gilberto Saad (OAB: 24956/SP) - Marcel Tenorio da Costa (OAB: 224008/SP) - 3º andar- Sala 32 Disponibilização: quinta-feira, 20 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3991 2018



Processo: 1003583-85.2023.8.26.0481
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-20

Nº 1003583-85.2023.8.26.0481 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Epitácio - Apelante: M. de P. E. - Apelado: L. M. F. S. (Menor) - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, não conheceram da remessa necessária e negaram provimento ao recurso de apelação, majorando a verba honorária devida em R$ 100,00 (cem reais). V.U. - APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INFÂNCIA E JUVENTUDE. CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM DOENÇA DE ATRASO DE DESENVOLVIMENTO PSICOMOTOR, GANHO DE PESO ANORMAL E REGIME E HÁBITOS ALIMENTARES INADEQUADOS. PRETENSÃO AO FORNECIMENTO GRATUITO PELO PODER PÚBLICO DE INSUMO ALIMENTAR. SENTENÇA JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA, RECONHECENDO O DIREITO DO AUTOR AO FORNECIMENTO GRATUITO DE SUPLEMENTO ALIMENTAR SIMILAR AO PRETENDIDO E DISPONÍVEL NO SUS. INSURGÊNCIA DO ENTE MUNICIPAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO OFICIAL. PEDIDO REVESTIDO DE LIQUIDEZ. EXEGESE DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONTEÚDO ECONÔMICO ABAIXO DO VALOR ESTIPULADO NO INCISO III, DO PARÁGRAFO 3º, DO ARTIGO 496 DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA E JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO TEMA Nº 106 DO STJ. INCAPACIDADE FINANCEIRA DEMONSTRADA. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO TRATAMENTO POR MEIO DE RELATÓRIO FIRMADO POR PROFISSIONAL DA ÁREA DA SAÚDE. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES, ISONOMIA E DA RESERVA DO POSSÍVEL. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Edson Fernandes Junior (OAB: 146156/SP) (Procurador) - Luciana de Assis Fernandes Lourenço (OAB: 247212/SP) (Defensor Dativo) - Maria Cristina Palansi Ferreira - Palácio da Justiça - Sala 309