Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)
Processo: 2172853-44.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-21
Nº 2172853-44.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: E. J. de O. S. - Agravado: J. S. - Agravado: V. F. da S. - Agravado: S. de O. S. F. - Agravado: D. F. da S. - Vistos. 1 Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra r. decisão que, em ação de reconhecimento de paternidade c/c exame de dna e danos morais por abandono afetivo, assim dispôs: Vistos. Trata-se de ação de investigação de paternidade cumulada com pedido de indenização por abandono afetivo ajuizada pelo autor em face de seu pai registral e do suposto pai biológico. Informou que sua genitora e o correquerido J. tiveram relacionamento amoroso na época de sua concepção. O réu manifestou descontentamento com a gravidez e, quando o autor tinha 7 meses de vida, romperam o relacionamento e não mais mantiveram contato. Após alguns anos, a genitora do autor passou a se relacionar com V. e, o qual assumiu a paternidade do autor, mesmo sabendo que não era seu pai biológico. O correquerido J. abandonou o autor, negando-lhe qualquer assistência material ou emocional. Informou o requerente que, quando tinha 17 anos, após muito procurar, finalmente conheceu o réu. Entretanto, o encontro entre ambos foi marcado por muita frieza por parte do requerido e, apesar de ter sido informado acerca do telefone de contato do autor, nunca teve iniciativa em procura-lo. Após isso, o autor passou mais de quarenta anos sem conseguir falar como réu. Somente em 13/08/2022 o autor conseguiu fazer contato telefônico com o réu, que disse não poder assumi-lo como filho, uma vez que é casado e tem duas filhas. O requerido, após receber fotos enviadas pelo autor via aplicativo WhatsApp, bloqueou-o. Também não atendeu às diversas ligações telefônicas. Relatou que, em sua trajetória de vida, sofreu diversas dificuldades e dores emocionais em razão da ausência do pai biológico, precisando, inclusive, trabalhar muito cedo, em prejuízo de seus estudos. Frisou, ainda, que os danos e o sofrimento decorrentes da sonegação de amparo, carinho, amor, assistência moral e econômica não cessaram com o passar do tempo, permanecendo presentes em sua memória. Pretende o reconhecimento da paternidade, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por abandono afetivo no valor de R$ 150.000,00. A decisão de fls. 26/30 determinou que o autor incluísse o pai registral no polo passivo, por ser hipótese de litisconsórcio passivo necessário. O requerente apresentou emenda à inicial as fls. 37/38. Além de incluir o pai registral no polo passivo, pugnou, ainda, pela inclusão do pedido de anulação de registro civil de nascimento em face do pai registral. O despacho de fl. 57 indeferiu a gratuidade de justiça ao requerente. Em decorrência do falecimento do requerido V. em 05/09/2015 (fl. 94), o mandado de citação deste foi devolvido negativo (fl. 95). Em contestação (fls. 102/121), o correquerido J. arguiu, preliminarmente, a prescrição trienal no tocante ao pedido de indenização por abandono afetivo, inépcia da inicial por contradição e falta de interesse processual decorrente do fato de o requerente nunca ter tentado resolver a demanda diretamente com o requerido. No mérito, aduziu ter conhecido a genitora do requerente quando mudou-se para Osasco, após se tornar policial militar e iniciar seus serviços em São Paulo/SP, esclarecendo nunca terem tido um relacionamento amoroso, mas apenas dois encontros Disponibilização: sexta-feira, 21 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3992 18 casuais em que mantiveram relações sexuais. Noticiou que, após meses desses encontros, quando já estava noivo de sua falecida esposa, a genitora do requerente o procurou pedindo ajuda, pois estava passando mal e precisava ir ao hospital, nada sendo dito a respeito de eventual paternidade, razão pela qual sequer a acompanhou nos exames, apenas deixando-a no hospital como um amigo. Passados muitos anos, o requerente o procurou em seu local de trabalho se identificando como filho da Sra. B., ocasião em que conversaram sobre diversos assuntos, nenhum deles envolvendo paternidade. O requerente pediu ajuda, pois estava em idade e alistamento militar e queria ser dispensado e, após ser informado que em nada poderia ajudar, deixou o local sozinho. Alegou ter recebido uma ligação do requerente em agosto de 2022 informando, pela primeira vez, ser seu filho e que dias após a ligação, ficou muito doente e desenvolveu episódios de confusão mental, chegando a ficar diversos dias no hospital. Sustentou nunca ter sido procurado pelo requerente, tampouco por sua genitora, que sempre soube onde o requerido trabalhava, uma vez que permaneceu no mesmo local desde o ingresso na Polícia Militar até 1989, somente tendo conhecimento da suposta paternidade com a ligação realizada no ano de 2022. Pugnou pelo acolhimento das preliminares arguidas, bem como pela realização de exame de DNA em Barueri, cidade que reside, tendo em vista sua idade avançada e pela improcedência do pedido de indenização por danos morais. Juntou documentos (fls. 122/162). Réplica as fls. 166/182. Juntou documentos (fls. 183/192). A decisão de fls. 226 indeferiu a gratuidade de justiça ao correquerido J. As sucessoras do correquerido V. foram citadas (fls. 236 e 249) e deixaram transcorrer in albis o prazo para apresentar contestação (fls. 238 e 266). Determinada a especificação de provas (fls. 267/269), o correquerido J. pugnou pela realização de exame de DNA para a constatação de paternidade na cidade em que reside e pela produção de prova oral para oitiva das partes e de testemunhas (fl. 274). O requerente pleiteou a produção e de prova oral e a realização do exame de DNA para comprovação de paternidade. Ademais, pugnou pela expedição de ofício ao 14º Batalhão da Polícia Militar e ao 16º Batalhão da Polícia Militar solicitando o registro do livro de visitas, bem como ao Hospital Cruz Azul solicitando o prontuário médico em nome de sua genitora (fls.275/277). O espólio do correquerido quedou-se inerte (fl. 278). É o relatório. DECIDO. Feito em ordem, declaro-o saneado. PRESCRIÇÃO DO PLEITO INDENIZATÓRIO: O requerente ajuizou a presente demanda visando, além do reconhecimento de paternidade, a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes do abandono afetivo. Para a verificação da ocorrência do instituto da prescrição, figura afeta ao direito material, necessária a análise da lei material anterior. Tempus regit actum, conforme expressa determinação do art. 6º, da LINDB. O requerente nasceu em 21/03/1966 e, como afirma que desde a infância tinha conhecimento de que o corréu J.S. era seu pai biológico, à luz do disposto nos artigos 9º (aos 21anos completos acaba a menoridade), 168, II (não corre a prescrição entre ascendente e descendente durante o pátrio poder), 177 (as ações pessoais prescrevem em 20 anos) e 392, III (o pátrio poder se extingue pela maioridade), todos do Código Civil de 1916, o prazo prescricional vintenário, previsto no Código Civil anterior para as ações pessoais fluiu a partir da data em que o autor atingiu a maioridade 21 anos (21/03/1987) e findou em 21/03/2007, por força da aplicação da regra de transição prevista no art. 2.028 do CC/20022 (serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada). Ressalte-se, por oportuno, que o CC/2002 entrou em vigor em 12/01/2003 (data que já tinha transcorrido mais da metade do prazo vintenal da lei anterior) e seu art. 206, §3º, inciso V reduziu para 3 anos o prazo prescricional para a pretensão de reparação civil. Nesse contexto, quando o autor completou a maioridade, já era possível o exercício da referida pretensão condenatória, a qual, no entanto, foi ajuizada somente quando já esgotado o prazo prescricional, ou seja, em 10/10/2022, impondo-se, portanto, o reconhecimento da prescrição. Não vinga a alegação do autor de que o pedido inenizatório estaria acobertado pela imprescritibilidade da ação de investigação de paternidade. Cediço que a imprescritibilidade alegada diz respeito apenas ao direito de ter reconhecida a paternidade biológica, justamente por se tratar de questão de estado, a qual não se confunde com a pretensão cumulada de reparação civil por ato ilícito supostamente praticado pelo genitor. Ainda que haja liame relativo entre as ações, considerar, simplesmente, a data do trânsito em julgado da ação de investigação de paternidade (imprescritível) como o termo inicial para a propositura da ação indenizatória (prescritível) seria o mesmo que atribuir caráter imprescritível à ação patrimonial. Em outras palavras, a parte que se considerar abandonada pelo suposto genitor biológico não pode, apoiada na imprescritibilidade da investigatória de paternidade, aguardar o quanto desejar para propor a ação indenizatória. Isso implicaria controle absoluto pelo interessado, em benefício próprio, do tempo e, por consequência, do prazo prescricional, o que não se admite por contrariar precisamente o objetivo do instituto da prescrição, destinado a garantir a segurança jurídica das relações (STJ, EAREsp n. 1.260.418/MG, de minha relatoria, Segunda Seção, julgado em 26/10/2022, DJe de 24/11/2022; grifei). Nesse sentido (...) Diante do exposto, reconheço a prescrição do pleito indenizatório formulado pelo autor e, por conseguinte, julgo-o IMPROCEDENTE, com fundamento no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. O feito prosseguirá somente com relação ao pedido de investigação de paternidade. INÉPCIA DA INICIAL: Rejeito a preliminar de inépcia arguida pelo requerido em contestação, na medida em que presentes os elementos da ação, além do pedido recorrer logicamente dos fatos articulados. FALTA DE INTERESSE DE AGIR: O requerido, em sede de contestação, arguiu preliminar de falta de interesse de agir, sob o fundamento de não ter sido demonstrada na inicial a presença de uma pretensão resistida, pois havia plena possibilidade de cumprimento espontâneo. Inicialmente, imperioso mencionar que não há qualquer obrigatoriedade de o autor esgotar a via administrativa para propor ação judicial, por força expressa do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que assim prevê: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. De mais a mais, o corréu efetivamente não reconheceu o autor como seu filho. Assim, tendo em vista o notório interesse de agir no tocante à investigação de paternidade, rejeito a preliminar arguida. PONTO CONTROVERTIDO: O feito traz como ponto controvertido a paternidade do correquerido J.S. em relação ao requerente. O juízo determinou que as partes indicassem os meios de prova que pretendem produzir para comprovar os fatos que entendessem controvertidos, levando-se em conta o princípio da cooperação e a distribuição legal do ônus da prova, tudo em conformidade com os artigos 6º, 357, 370 e 373, todos do Código de Processo Civil. O art. 373 do Código de Processo Civil estabelece que o ônus da prova compete ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Vale frisar que o juiz é o destinatário das provas, cuja apreciação é livre, sempre em consonância com os fatos e circunstâncias dos autos. Não fosse só isso, em homenagem aos princípios da celeridade processual e otimização dos atos processuais, deve-se optar pelos meios de prova mais adequados à comprovação dos pontos controvertidos, competindo ao juiz, assim, indeferir as diligências inúteis (art. 370, parágrafo único, CPC). Outrossim, tal assertiva leva à conclusão de que a opção, pela parte, pelo meio de prova menos apto deveria vir devidamente justificada. Isso porque, referido artigo consagra o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o Magistrado fica habilitado a valorar as provas apresentadas e sua suficiência e adequação ao deslinde da causa. Nesse sentido é o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça: O STJ possui entendimento de que o magistrado tem ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique cerceamento do direito de defesa. (AgInt no AgInt no AREsp n.º 843.680/SP. Relator Ministro Herman Benjamin. Disponibilização: sexta-feira, 21 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3992 19 Segunda Turma. J. 06-12-2016).Tanto é assim, que o Código de Processo Civil de 2015, dando preponderância ao exame de mérito e aos princípios da razoável duração do processo e do livre convencimento motivado, passou a permitir que o próprio tribunal presida diretamente a produção de prova que entenda necessária à apreciação do recurso de apelação, deixando de ser regra o caminho da anulação do processo. O §3º do art. 938 e o inciso I do art. 932, ambos dos Código de Processo Civil permitem que o próprio tribunal, diretamente, ou através de carta de ordem, colha o resultado probatório e, posteriormente, aprecie o recurso. Na lição de Fernando da Fonseca Gajardoni, Luiz Dellore, André Vasconcelos Roque e Zulmar Duarte de Oliveira Junior: Anteriormente, em situações nas quais o tribunal entendesse pela necessidade na produção de alguma prova, o caminho era a anulação da sentença, com a remessa dos autos ao juízo de origem para a produção da prova considerada indispensável ao julgamento. Novo julgado e eventual outro recurso. Desperdício de tempo e energia processual. O §3º do art. 938 possibilita que o próprio tribunal, diretamente ou através de carta de ordem (arts. 236, §2º, e 237), colha o resultado probatório e, posteriormente, aprecie o recurso. De fato, temos aqui uma mitigação ao duplo grau, na medida em que a prova a ser produzida será diretamente avaliada pelo tribunal. Porém, o duplo grau não é absoluto, podendo ser abandonado inclusive frente a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição), objetivo plenamente atendido com o dispositivo em apreço. (Execução e Recursos Comentários ao CPC de 2015; Editora Metodo; p.662). Pois bem. Passo à análise dos meios de prova adequados ao deslinde da questão. Indefiro a produção de prova oral, bem como a expedição de ofício pleiteada pelo requerente as fls. 275/277.Isto porque, o objeto desta ação, que se funda em verificar a paternidade do réu em relação ao requerente, deve ser elucidado através de prova pericial que proporciona o conhecimento técnico necessário para a resolução da questão. Verifico tratar-se o requerido de pessoa idosa (83 anos) com diversos problemas de saúde (fls. 127/156), o que dificulta sua locomoção. Em decorrência disto, intime-se o requerente para, em 5 dias, informar sua disponibilidade para a realização do exame na cidade de Barueri/SP. Cumprida a determinação acima, oficie-se o IMESC para designação de data para coleta do material genético do autor e do corréu J.S. (que ocorrerá para todos em Barueri/SP, acaso o autor concorde). Com o resultado do exame de DNA, será analisado o pedido de anulação de registro civil de nascimento em relação ao pai registral falecido. Int. (...). Insurge-se o agravante afirmando, em síntese, ser necessária a produção das provas requeridas nos autos expedição de ofícios aos 14º Batalhão e 16º Batalhões da Polícia Militar e ao Hospital Cruz Azul , e que não está prescrito seu direito de pleitear indenização por abandono afetivo. Pleiteia concessão de efeito suspensivo e a reforma da r. decisão agravada. 2 Presentes os pressupostos de admissibilidade, processe-se o recurso com parcial efeito suspensivo apenas para obstar o encerramento da fase instrutória do feito até o julgamento final deste recurso. Reserva-se, contudo, o aprofundamento da questão por ocasião do julgamento colegiado. 3 Dispenso informações. 4 Intime-se para contraminuta. 5 O agravante não comprovou o recolhimento do preparo recursal. Desta feita, concedo o prazo de 05 dias para o recolhimento em dobro, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 17 de junho de 2024. JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Relator - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Mauricio de Andrade Santos (OAB: 421039/SP) - Aline Pereira Diogo da Silva Kawaguchi (OAB: 290998/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2173487-40.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-21
Nº 2173487-40.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sampi Investimentos Imobiliários Ltda - Agravado: Alexandre Flessatti - Agravada: Paula Dias Flessatti - Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão que, em execução de título extrajudicial, assim dispôs: Vistos. 1. Passo à análise da impugnação à penhora do imóvel descrito na matrícula nº 114.844 do 7º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, apresentada pelos executados às fls.597/599. Alegam os impugnantes que o imóvel penhorado trata de bem de família destinado à residência do casal, sendo impenhorável, nos termos da Lei nº 8.009/90; que desde a apresentação da 1ª procuração juntada aos autos (fls. 265) e primeiro peticionamento (fls. 252), foi indicado o endereço dos impugnantes na Rua Pantojo 809 apto 204, no referido imóvel. Requereu o levantamento da penhora sobre o imóvel. Juntou documentos (fls. 600/688). A impugnada se manifestou às fls. 692/697 e 717/719 alegando, em resumo, que os impugnantes não comprovaram o alegado; que o imóvel objeto da penhora não é o único imóvel do casal, tendo em vista que o débito executado decorre de contrato de compra e venda firmado entre as partes relativo a unidade 51 do Condomínio Residencial Serenitá, os quais receberam as chaves em 10.10.2012. Requereu a manutenção da penhora. Pela decisão de fls. 699/700 foi determinada a expedição de mandado de constatação para verificar se os impugnantes realmente residem no imóvel, tendo o Oficial de Justiça constatado que os impugnantes/executados residem no imóvel e estão no local no ato da diligência (fls. 712). É o relatório. DECIDO. Com efeito, a Lei nº 8.009/90 estabelece: “Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. (...) Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente”. (grifei) Nesse sentido, a impenhorabilidade conferida pela Lei nº 8.009/1990 tem o fim de resguardar a família, garantindo um mínimo existencial e evitando a dissipação do bem onde ela reside, sendo imperiosa a demonstração de tal condição nos autos. Assim sendo, para reconhecimento do bem de família, deve o postulante comprovar os requisitos objetivos previstos nos artigos 1º e 5º, da Lei nº 8.009/90, trazendo provas robustas de que o bem penhorado é o único imóvel próprio da família e utilizado para moradia permanente, tais como faturas de contas de consumo diversas e sequenciais e prova da inexistência de propriedade de outros imóveis, o que não aconteceu no caso dos autos. Nesse sentido, os documentos de fls. 603/654 e 675/688, indicam a cobrança de contas de consumo em nome do impugnante Alexandre, de janeiro/2021 a outubro/2022 e as contas de consumo de fls. 655/674, em nome da impugnada Paula, de maio/2021 a setembro/2022. A presente impugnação foi protocolada em outubro/2022, cujos comprovantes de residência foram juntados até esta data, de modo que comprovado que os impugnantes residem no imóvel. A corroborar, o Oficial de Justiça constatou que o imóvel penhorado é residência do casal (fls. 712). Isto posto, JULGO PROCEDENTE a Impugnação à Penhora para reconhecer como bem de família o imóvel descrito na matrícula nº 114.844 do 7º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, dos executados Alexandre Flessatti e Paula Marques Dias, nos termos dos artigos 1º e 5º, da Lei nº 8.009/90, bem como determinar o levantamento da penhora sobre o referido imóvel. Não há honorários nesse incidente. 2. Defiro a pesquisa de bens em nome do coexecutado Alexandre, pelo sistema Renajud. Custas recolhidas às fls. 586/588.- ALEXANDRE FLESSATTI CPF: 257.536.698-40 Intime-se Insurge-se a agravante alegando, em síntese, que o imóvel em questão não apresenta os requisitos necessários para ser considerado impenhorável, sob o fundamento de que os agravados não comprovaram que se trata de seu único imóvel e que nele residem. Pleiteia a concessão de efeito suspensivo para sustar a desconstituição da penhora do imóvel. 2 Presentes os pressupostos de admissibilidade, processe-se o recurso com o efeito pleiteado para sustar a desconstituição da penhora sobre o imóvel até o julgamento final deste recurso. Ademais, reserva-se o aprofundamento da questão por ocasião da deliberação colegiada. 3 - Dispenso informações. 4 Intime-se para contraminuta. Int. São Paulo, 18 de junho de 2024. JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Relator - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Douglas William Campos dos Santos (OAB: 31138/DF) - Ricardo de Almeida (OAB: 184200/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 0003938-82.2022.8.26.0664
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-21
Nº 0003938-82.2022.8.26.0664 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votuporanga - Apelante: Parque Cidade Jardim Votuporanga Spe Ltda - Apelado: Valdir Luiz de Oliveira - Interessado: Luciene Pereira de Oliveira - Trata-sede agravo interno em face da decisão monocrática de fls. 5/6 (incidente final 50000), que rejeitou monocraticamente os embargos de declaração opostos em face da decisão de fls. 128, pela qual determinou-se a complementação do preparo recursal da apelação. Em apertada síntese, sustenta a agravante que a decisão dos embargos não se encontra suficientemente fundamentada e deixou de observar que a discussão, na apelação, se limita à determinação de pagamento de custas finais no importe de R$837,05, o qual foi utilizado como base de cálculo do preparo já recolhido. É o relatório. Fundamento e decido. A decisão monocrática desta Relatoria rejeitou os embargos de declaração opostos pela apelante, ora agravante, por não vislumbrar quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil. Entretanto, é o caso de exercício de juízo de retratação nos termos do art. 1.021, §2º do CPC, uma vez que, de fato, deixou-se de analisar o fato de que a insurgência recursal se limita à determinação de recolhimento de custas finais que atingem o montante de R$837,05, o qual, portanto, representa o proveito econômico pretendido e deve ser utilizado como base de cálculo do preparo recursal. Exercido, pois, o juízo de retratação e verificado que o recolhimento do preparo se deu de forma correta, viável o conhecimento e processamento do recurso de apelação, lá devendo-se prosseguir. Posto isto, julgo prejudicado o agravo interno. Tornem conclusos os principais. - Magistrado(a) Maurício Campos da Silva Velho - Advs: Vanessa Talita de Campos (OAB: 204732/SP) - Patricia Maggioni Leal (OAB: 212812/SP) - Elieverson Evangelista de Sales (OAB: 416686/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 2313677-87.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-21
Nº 2313677-87.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Rosana Aparecida Ribeiro Niza - Agravada: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Agravada: Qualicorp Administradora de Benefícios S/A - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, nos autos da ação cominatória, da decisão de fls. 94 dos autos de origem, que indeferiu a tutela provisória de urgência, sob o fundamento de não haver documentação médica retratando o estado atual de saúde da paciente, sendo o mais recente referente a agosto, o qual não constatou evidência de doença. Sustenta a agravante que possui relatório médico atualizado, datado de 06/11/2023, com indicação de neurocirurgia para tratamento de tumor na região lombar, o que revela o perigo da demora, ademais, aduz ter comprovado a manutenção da condição de eligibilidade para o plano, uma vez que é associada benemérita da AIPESP, não se justificando, portanto, seu desligamento do plano de saúde e, ainda que lícita a rescisão unilateral do plano coletivo, fazia jus a autora à manutenção de seu contrato durante toda a duração do tratamento garantidor de sua sobrevivência nos termos do Tema 1.082 do STJ. Pleiteia a concessão do efeito ativo e a reforma para que seja deferida a tutela provisória de urgência para compelir as rés a restabelecer imediatamente o plano de saúde da autora, para que assim possa dar continuidade ao tratamento oncológico, mantidas as mesmas condições anteriores de preço, cobertura e sem novos prazos de carência. É o Relatório. Em consulta ao processo principal, verifica-se que foi proferida sentença (fls. 412/415), cujo teor segue: “”Do exposto, julgo procedente a ação, nos moldes do art. 487, I do CPC, para tonar definitiva a tutela antecipada deferida, garantindo a reativação do plano como pactuado, e condenando as rés no pagamento de R$ 800,00, corrigidos desde o desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Custas e honorários pela ré os quais fixo em 20% do valor da condenação. P.I “, em razão do que o presente recurso perdeu o objeto, diante o efeito substitutivo da sentença. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento por estar prejudicado. - Magistrado(a) Alcides Leopoldo - Advs: Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/SP) - Luiz Felipe Conde (OAB: 310799/SP) - Alessandro Piccolo Acayaba de Toledo (OAB: 167922/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 2164771-24.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-21
Nº 2164771-24.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Antônio Carlos Srougé - Agravado: Tinkerbell Modas Ltda - Interessado: Brajal Veiga Administração Judicial Ltda. (Administrador Judicial) - VOTO Nº : 46.453 (REC - DIG) AGRV. Nº : 2164771-24.2024.8.26.0000 COMARCA : SÃO PAULO AGTE. : ANTONIO CARLOS SROUGÉ AGDAS. : TINKERBELL MODAS LTDA. (EM RECUP. JUDICIAL) E OUTRAS (GRUPO GREEN) INTDA. : BRAJAL VEIGA ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA. (ADMINISTRADORA JUDICIAL) 1.Vistos. 2.Processe-se. 3.Agravo de instrumento interposto por Sr. Antônio Carlos Srougé dirigido à r. decisão em fl. 119-124 na Origem, proferida pelo Exmº. Dr. Ralpho Waldo de Barros Monteiro Filho, MM. Juiz de Direito da E. 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca de São Paulo, nos autos do incidente de impugnação de crédito n. 1162534-59.2023.8.26.0100 promovido pelas Recuperandas (Grupo Green). 4.O DD. Magistrado rejeitou o incidente, extinguindo-o sem análise de mérito, conforme fundamentos: [..] Pelo que se verifica do Instrumento Particular de Constituição de Sociedade em Conta de Participação (fls. 32/42), de fato, houve a constituição da SCP em 10.10.2018, em razão de a sócia ostensiva e Impugnante, Tinkerbell, dedicar-se à atividade de confecção e comércio varejista de moda infantil, e no contexto de suas atividades, ter buscado investidores interessados em aportar recursos, o que foi realizado pelos sócios participantes, entre eles, o Impugnado, Sr. Antônio. Conforme parecer da Administradora Judicial de fls. 70/76, ao que tudo indica, o objeto da SCP é o de garantir a participação dos respectivos sócios, de forma indireta, nos resultados a serem auferidos pela sócia ostensiva, Tinkerbell, mediante a exploração dos negócios da Impugnante. Em contraprestação, os sócios participantes que aportaram recursos possuem direitos de participação em percentual do patrimônio especial da SCP, nos termos da Cláusula 2.3 do Contrato: 2.3. Em contraprestação dos recursos aportados pelos Sócios Participantes, (a) os Sócios Participantes1, 2, 3 e 4 terão direito, individualmente, a uma participação de 4,28% (quatro inteiros e vinte e oito centésimos de por cento) do patrimônio especial da SCP; (b) os Sócios Participantes que vierem a participar da SCP, conforme cláusula 2.6. abaixo, terão direito a uma participação de até 4,28% (quatro inteiros e vinte e oito centésimos de por cento) no patrimônio especial da SCP, proporcionalmente distribuídos entre eles, de acordo com o respectivo aporte que cada um vier a realizar; e (c) o Sócio Participante 7 terá direito, individualmente, a uma participação de 8,56% (oito inteiros e cinquenta e seiscentésimos de por cento) de participação no patrimônio especial da SCP, fazendo jus os sócios aos percentuais do lucro líquido que a Sócia Ostensiva obterá pela exploração dos Negócios durante período de vigência do presente instrumento equivalentes às suas participações. No entanto, sabe-se que a administração da SCP é exercida de forma isolada pela sócia ostensiva, já que não detém personalidade jurídica, sendo que é a sócia ostensiva a pessoa jurídica que se obriga perante terceiros em nome da SCP, bem como é responsável pelos atos de gestão da SCP e seus ativos. Os sócios participantes, por sua vez, se obrigam exclusivamente perante a sócia ostensiva, na forma do art. 991, do Código Civil: Sócio ostensivo. Responsabilidade para com terceiros. Na sociedade em conta de participação, o sócio ostensivo é quem se obriga para com terceiros pelos resultados das transações e das obrigações sociais, realizadas ou empreendidas em decorrência da sociedade, nunca o sócio participante ou oculto, que nem é conhecido dos terceiros nem com esses nada trata. Hipótese de exploração de flat em condomínio. Recurso conhecido e provido (STJ-RT 797/211; RSIJ150/352) Prudente o entendimento da Administradora Judicial no sentido de que o crédito em favor dos sócios participantes se afigura como ilíquido, conforme se depreende da Cláusula 5ª do Contrato. Neste sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Recuperação judicial Impugnação de crédito Crédito ilíquido Sociedade em conta de participação Sócios participantes - Porcentagem de participação dos lucros Necessidade de averiguação do valor exato Falta de interesse de agir caracterizada Extinção de ofício Recurso prejudicado. (...) Verifica-se, contudo, que o crédito pleiteado pelas agravantes é ilíquido, uma vez que consiste em percentual dos lucros obtido pelas agravadas, originados do Contrato Particular de Constituição de Sociedade em Conta de Participação (TJSP; Agravo de Instrumento 2228345- 02.2016.8.26.0000; Relator (a): Fortes Barbosa Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de São José dos Campos - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/03/2017; Data de Registro: 22/03/2017) A operação envolvendo Impugnante e Impugnado tratou de investimento de sócios participantes, inexistindo, no caso, a demonstração, contabilmente falando, de qualquer operação de empréstimo realizada pelo Sr. Carlos, o que deveria acaso existisse ter sido registrada na chamada conta contábil diversa, e não inserida como investimento de sócios participantes (fls. 31). Não há notícias do ajuizamento de ação de rito comum, buscando concretizar a liquidez do crédito do Impugnado se existente. O que se percebe é que o crédito pleiteado é ilíquido e se traduz em percentual dos lucros obtido, originados do Contrato, nos termos da Cláusula 2.3. A fórmula estabelecida para o cálculo da remuneração dos sócios participantes pressupõe um confronto entre receitas e despesas (créditos e débitos), cujo resultado é naturalmente variável. Não se sabe ao certo, de antemão, quanto será recebido ou desembolsado a cada mês, suportando a atividade empreendida um certo teor de risco, que impede seja reconhecida a liquidez. Calcular o quantum tido como devido não depende de simples operações aritméticas, mas isso, sim, de uma verificação contábil, que pode, inclusive, apresentar resultado negativo. Acertado o parecer da Administração Judicial na medida em que o art. 82 da Lei 11.101/2005 não exige que o crédito habilitado tenha origem em título executivo, sendo suficiente que seja demostrada sua origem e a prova de sua existência por documentos hábeis. Não é o caso destes autos. Ademais, ainda que a SCP tenha sido extinta, aparentemente, sem haveres a serem liquidados, o crédito do Impugnado permanece ilíquido. O art. 9º, inciso II, da Lei 11.101/2005 determina, de maneira explícita, como requisito para habilitação, que conste o valor do crédito atualizado até a data do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação. Diante da ausência de liquidez, não há como saber exatamente qual será o valor devido, o que impede a participação, ao menos neste momento, no quadro geral de credores do Grupo Green. Tem-se, ainda, que a habilitação ou impugnação de crédito não são Disponibilização: sexta-feira, 21 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3992 110 meios processuais adequados para buscar a sua liquidez, uma vez que esta já deve estar concretizada antes do ajuizamento. Diante da ausência de interesse processual da Impugnante no prosseguimento da presente impugnação de crédito, estabelecida a inadequação do rito processual adotado diante do teor do pleito formulado, julgo EXTINTO o presente feito, sem julgamento do mérito, com fundamento do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se. 5.O Agravante alega ser o incidente promovido a via adequada para verificar a existência do crédito e seu valor, valendo-se, inclusive, dos meios de prova necessários para tanto. 6.Insiste na existência do crédito realizado sob a condição de empréstimo, de modo que jamais teve a finalidade de participar indiretamente dos resultados da agravada- fl. 12. 7.Descreve as condições do Instrumento de Retorno por meio do qual pactuou-se termos e condições de restituição dos mútuos a cada mutuante após o decurso de cinco anos dos aportes e incidência de juros remuneratórios. 8.Refere-se a tal instrumento como elemento probatório essencial a evidenciar a natureza creditícia e liquidez, não obstante, tenha o DD. Juízo deliberadamente ignorado ao proferir a decisão no incidente. 9.Prossegue com argumentos relativos a omissão havida no julgamento e protesta pelo afastamento do decreto de extinção, com a necessária inclusão do crédito no QGC. 10.Há requerimento para atribuição de efeito ativo, assegurando-se ao Agravante o direito de participação na AGC, com direito de voz e voto, ante o crédito no valor histórico de R$ 3.000.000,00 ou, subsidiariamente, que o voto seja colhido em dois cenários. 11.Embora a relevância da argumentação, em análise sumária não considero ter havido equívoco na r. decisão agravada a ponto de alterar, liminarmente, o contexto da Assembleia Geral de Credores para inclusão de expressivo crédito cuja liquidez não restou caracterizada. 12. Nega-se, portanto, a eficácia pretendida. 13.Cumpra-se o requisito expresso no art. 1.019, incisos II e III, do Código de Processo Civil, intimando-se, inclusive o administrador judicial interessado e, m seguida remetendo-se os autos ao Ministério Público. 14.Comunique-se, publique-se e intime-se. 15.Anote-se para julgamento conjunto com o agravo de instrumento n. 2163496-20.2024.8.26.0000, eis que se relaciona a mesma matéria. - Magistrado(a) Ricardo Negrão - Advs: Erik Guedes Navrocky (OAB: 240117/SP) - Eduardo de Albuquerque Parente (OAB: 174081/SP) - Raphael Martinuci (OAB: 283592/SP) - Aline Karina Duarte Sacilotto (OAB: 369007/SP) - Rogerio Zampier Nicola (OAB: 242436/SP) - Jonathan Camilo Saragossa (OAB: 256967/SP) - Daniel Brajal Veiga (OAB: 258449/SP) - Flavia Botta (OAB: 351859/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 2164856-10.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-21
Nº 2164856-10.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Cícero de Alencar Hegg - Agravado: Tinkerbell Modas Ltda - Interessado: Brajal Veiga Administração Judicial Ltda. - VOTO Nº : 46.455 (REC - DIG) AGRV. Nº : 2164856-10.2024.8.26.0000 COMARCA : SÃO PAULO AGTE. : CÍCERO DE ALENCAR HEGG AGDAS. : TINKERBELL MODAS LTDA. (EM RECUP. JUDICIAL) GRUPO GREEN INTDA. : BRAJAL VEIGA ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA. (ADMINISTRADORA JUDICIAL) 1.Vistos. 2.Processe-se. 3.Agravo de instrumento interposto por Sr. Cícero de Alencar Hegg dirigido à r. decisão em fl. 129-134 na Origem, proferida pelo Exmº. Dr. Ralpho Waldo de Barros Monteiro Filho, MM. Juiz de Direito da E. 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca de São Paulo, nos autos do incidente de impugnação de crédito n. 1162553-65.2023.8.26.0100 promovido pelas Recuperandas (Grupo Green). 4.O DD. Magistrado rejeitou o incidente, extinguindo-o sem análise de mérito, conforme fundamentos: [..] Pelo que se verifica do Instrumento Particular de Constituição de Sociedade em Conta de Participação (fls. 41/51), de fato, houve a constituição da SCP em 10.10.2018, em razão de a sóciao stensiva e Impugnante, Tinkerbell, dedicar-se à atividade de confecção e comércio varejista de moda infantil, e no contexto de suas atividades, ter buscado investidores interessados em aportar recursos, o que foi realizado pelos sócios participantes, entre eles, o Impugnado, Sr. Cícero. Conforme parecer da Administradora Judicial de fls. 76/82, ao que tudo indica, o objeto da SCP é o de garantir a participação dos respectivos sócios, de forma indireta, nos resultados a serem auferidos pela sócia ostensiva, Tinkerbell, mediante a exploração dos negócios da Impugnante. Em contraprestação, os sócios participantes que aportaram recursos possuem direitos de participação em percentual do patrimônio especial da SCP, nos termos da Cláusula 2.3 do Contrato: 2.3. Em contraprestação dos recursos aportados pelos Sócios Participantes, (a) os Sócios Participantes1, 2, 3 e 4 terão direito, individualmente, a uma participação de 4,28% (quatro inteiros e vinte e oito centésimos de por cento) do patrimônio especial da SCP; (b) os Sócios Participantes que vierem a participar da SCP, conforme cláusula 2.6. abaixo, terão direito a uma participação de até 4,28% (quatro inteiros e vinte e oito centésimos de por cento) no patrimônio especial da SCP, proporcionalmente distribuídos entre eles, de acordo com o respectivo aporte que cada um vier a realizar; e (c) o Sócio Participante 7 terá direito, individualmente, a uma participação de 8,56% (oito inteiros e cinquenta e seiscentésimos de por cento) de participação no patrimônio especial da SCP, fazendo jus os sócios aos percentuais do lucro líquido que a Sócia Ostensiva obterá pela exploração dos Negócios durante período de vigência do presente instrumento equivalentes às suas participações. No entanto, sabe-se que a administração da SCP é exercida de forma isolada pela sócia ostensiva, já que não detém personalidade jurídica, sendo que é a sócia ostensiva a pessoa jurídica que se obriga perante terceiros em nome da SCP, bem como é responsável pelos atos de gestão da SCP e seus ativos. Os sócios participantes, por sua vez, se obrigam exclusivamente perante a sócia ostensiva, na forma do art. 991, do Código Civil: Sócio ostensivo. Responsabilidade para com terceiros. Na sociedade em conta de participação, o sócio ostensivo é quem se obriga para com terceiros pelos resultados das transações e das obrigações sociais, realizadas ou empreendidas em decorrência da sociedade, nunca o sócio participante ou oculto, que nem é conhecido dos terceiros nem com esses nada trata. Hipótese de exploração de flat em condomínio. Recurso conhecido e provido (STJ-RT 797/211; RSIJ150/352) Prudente o entendimento da Administradora Judicial no sentido de que o crédito em favor dos sócios participantes se afigura como ilíquido, conforme se depreende da Cláusula 5ª do Contrato. Neste sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Recuperação judicial Impugnação de crédito Crédito ilíquido Sociedade em conta de participação Sócios participantes - Porcentagem de participação dos lucros Necessidade de averiguação do valor exato Falta de interesse de agir caracterizada Extinção de ofício Recurso prejudicado. (...) Verifica-se, contudo, que o crédito pleiteado pelas agravantes é ilíquido, uma vez que consiste em percentual dos lucros obtido pelas agravadas, originados do Contrato Particular de Constituição de Sociedade em Conta de Participação (TJSP; Agravo de Instrumento 2228345-02.2016.8.26.0000; Relator (a): Fortes Barbosa Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de São José dos Campos - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/03/2017; Data de Registro: 22/03/2017) A operação envolvendo Impugnante e Impugnado tratou de investimento de sócios Disponibilização: sexta-feira, 21 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3992 112 participantes, inexistindo, no caso, a demonstração, contabilmente falando, de qualquer operação de empréstimo realizada pelo Sr. Cícero, o que deveria acaso existisse ter sido registrada na chamada conta contábil diversa, e não inserida como investimento de sócios participantes (fls. 34). Não há notícias do ajuizamento de ação de rito comum, buscando concretizar a liquidez do crédito do Impugnado se existente. O que se percebe é que o crédito pleiteado é ilíquido e se traduz em percentual dos lucros obtido, originados do Contrato, nos termos da Cláusula 2.3. A fórmula estabelecida para o cálculo da remuneração dos sócios participantes pressupõe um confronto entre receitas e despesas (créditos e débitos), cujo resultado é naturalmente variável. Não se sabe ao certo, de antemão, quanto será recebido ou desembolsado a cada mês, suportando a atividade empreendida um certo teor de risco, que impede seja reconhecida a liquidez. Calcular o quantum tido como devido não depende de simples operações aritméticas, mas isso, sim, de uma verificação contábil, que pode, inclusive, apresentar resultado negativo. Acertado o parecer da Administração Judicial na medida em que o art. 82 da Lei 11.101/2005 não exige que o crédito habilitado tenha origem em título executivo, sendo suficiente que seja demostrada sua origem e a prova de sua existência por documentos hábeis. Não é o caso destes autos. Ademais, ainda que a SCP tenha sido extinta, aparentemente, sem haveres a serem liquidados, o crédito do Impugnado permanece ilíquido. O art. 9º, inciso II, da Lei 11.101/2005 determina, de maneira explícita, como requisito para habilitação, que conste o valor do crédito atualizado até a data do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação. Diante da ausência de liquidez, não há como saber exatamente qual será o valor devido, o que impede a participação, ao menos neste momento, no quadro geral de credores do Grupo Green. Tem-se, ainda, que a habilitação ou impugnação de crédito não são meios processuais adequados para buscar a sua liquidez, uma vez que esta já deve estar concretizada antes do ajuizamento. Diante da ausência de interesse processual da Impugnante no prosseguimento da presente impugnação de crédito, estabelecida a inadequação do rito processual adotado diante do teor do pleito formulado, julgo EXTINTO o presente feito, sem julgamento do mérito, com fundamento do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se. 5.O Agravante defende haver completa adequação à via eleita, pois no incidente de impugnação de crédito é permitido fixar pontos controvertidos, produzir provas e declarar o direito em cognição exauriente. 6.Insiste na existência do crédito derivado de empréstimo oneroso, a despeito da contratação inicial da figura de uma SCP. 7.Descreve as condições do Instrumento de Retorno por meio do qual pactuou-se termos e condições de restituição dos mútuos a cada mutuante após o decurso de cinco anos dos aportes e incidência de juros remuneratórios e afirma não se permitir examinar o instrumento de constituição da SPC de forma desassociada do Instrumento de Retorno. 8.Alega liquidez do crédito por simples cálculo aritmético. 9.Refere-se ao Instrumento de Retorno como elemento probatório essencial a evidenciar a natureza creditícia e liquidez, não obstante, tenha o DD. Juízo ignorado ao proferir a decisão no incidente. 10.Prossegue com argumentos relativos a omissão havida no julgamento e protesta pelo afastamento do decreto de extinção, com a necessária inclusão do crédito no QGC no valor histórico de R$ 1.500.000,00. 11.Há requerimento para atribuição de efeito ativo, assegurando-se ao Agravante o direito de participação na AGC, com direito de voz e voto. 12.Embora a relevância da argumentação, em análise sumária não considero ter havido equívoco na r. decisão agravada a ponto de alterar, liminarmente, o contexto da Assembleia Geral de Credores para inclusão de expressivo crédito cuja liquidez não restou caracterizada. 13. Nega-se, portanto, a eficácia pretendida. 14.Cumpra-se o requisito expresso no art. 1.019, incisos II e III, do Código de Processo Civil, intimando-se, inclusive o administrador judicial interessado e, m seguida remetendo-se os autos ao Ministério Público. 15.Comunique-se, publique-se e intime-se. 16.Anote-se para julgamento conjunto com o agravo de instrumento n. 2163496-20.2024.8.26.0000, eis que se relaciona a mesma matéria. - Magistrado(a) Ricardo Negrão - Advs: Lucas Tavares de Sá (OAB: 415326/SP) - Analice Hegg Amaral Lima (OAB: 163199/SP) - Rogerio Zampier Nicola (OAB: 242436/SP) - Daniel Brajal Veiga (OAB: 258449/SP) - Flavia Botta (OAB: 351859/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 1002800-66.2022.8.26.0566
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-21
Nº 1002800-66.2022.8.26.0566 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Airton Garcia Ferreira - Apelado: José Henrique Previato Sardelli - Apelado: José Alvaro Previato Sardelli -APELAÇÃO CÍVEL. Embargos à execução. Execução contra devedor insolvente com pedido de declaração de insolvência. Sentença com declaração incidental de insolvência civil. Insurgência do réu. Competência de uma das Câmaras de Direito Privado II, conforme art. 5º, II.3, da Resolução 623/2013 do Tribunal de Justiça. Recurso inicialmente não conhecido por decisão proferida pela Colenda 15ª Câmara da Seção de Direito Privado e redistribuição livre para a 6ª Câmara de Direito Privado. Dúvida de Competência a ser dirimida pelo Grupo Especial, nos termos do art. 132, inc. IV, § 1º do Regimento Interno desta Corte. Recurso não conhecido, suscitado conflito de competência. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença, que julgou decretou a intempestividade dos embargos de declaração opostos por Airton Garcia Ferreira e julgou procedente o pedido dos exequentes José Henrique Previato Sardelli e José Alvaro Previato Sardelli para declarar a insolvência civil do devedor Airton Garcia Ferreira, com determinação de perda do direito de administrar os bens e deles dispor até a liquidação total da massa, vencimento antecipado de todas as dívidas e arrecadação de todos os bens suscetíveis de penhora, quer os atuais quer os adquiridos no curso do processo, com credores sujeitos à execução por concurso universal, além de condenar o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, com honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa (fls. 246/250 e decisão de embargos de declaração de fls. 292/293).Apela o embargante Airton Garcia Ferreira. Alega, sem síntese, que os embargos foram indevidamente declarados intempestivos. Diz que o apelado moveu execução contra devedor insolvente, com pedido de declaração de insolvência civil (autos n. nº. 1006752-24.2020.8.26.0566) e que naqueles autos não ocorreu a citação. Alega ter questionado o juízo da execução sobre a possibilidade de oposição de embargos à execução naquele momento porque a procuração juntada aos autos era apócrifa e que, em 09/03/2022, foi proferida decisão determinando que a parte avaliasse a conveniência de oposição de embargos à execução. Sustentou que os embargos à execução foram opostos e recebidos, com determinação de processamento e que há certidão do ofício judicial constando que os embargos à execução eram tempestivos. No entanto, posteriormente, a sentença reconheceu a intempestividade dos embargos à execução e não analisou os argumentos da defesa. Aduz que a sentença é extra petita porque a declaração de insolvência não poderia ter ocorrido nos autos dos embargos à execução. Pontua que o pedido de insolvência foi apresentado nos autos da ação de execução, processo autônomo e que o juiz estava impossibilitado de proferir sentença, tanto nos autos dos embargos à execução quanto nos autos da execução, devido a sua natureza executiva, que não é compatível com o rito processual da declaração de insolvência. Acrescenta que não é possível apresentar pedido de insolvência na própria ação de execução contra devedor insolvente e que deveria ter sido ajuizada ação de conhecimento para o fim pretendido. Pleiteia que seja reconhecida a tempestividade dos embargos à execução, a anulação da sentença e a devolução a origem para que proferida nova sentença com análise dos argumentos constantes da petição inicial dos embargos à execução. Subsidiariamente, requereu a nulidade da sentença em decorrência da aplicação do princípio da congruência e o reconhecimento de que a sentença foi extra petita, para afastar a declaração de insolvência cível e inverter a condenação sucumbencial. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 317/326). O apelante formulou pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação, fls. 342/345. Houve oposição ao julgamento virtual (fls. 352/353, fl. 356, 375 e 378/379). A D. Procuradoria de Justiça declinou de intervir no feito (fls.360/364).Os autos foram originalmente distribuídos à 15ª Câmara de Direito Privado, em razão de prevenção, que determinou a redistribuição por se tratar de matéria relacionada a reivindicação de bem imóvel. É o relatório.O artigo 103 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo dispõe que a competência dos diversos órgãos do Tribunal firma-se pela natureza da discussão deduzida na petição inicial, sendo distribuída de acordo com a Resolução nº 623/2013.Conforme se lê da exordial, trata-se de embargos à execução onde se requer a extinção da execução por ausência de título executivo. O embargante sustenta que não foi juntada procuração de quem firmou o aditivo contratual e que não há obrigação líquida, certa e exigível a amparar a execução, além de o valor cobrado ser abusivo e exorbitante, englobando juros Disponibilização: sexta-feira, 21 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3992 134 de forma capitalizada. Pleiteou o reconhecimento da dívida no importe de R$206.000,00. Posteriormente, emendou a petição inicial dos embargos à execução para alegar nulidade de citação e inépcia da petição inicial.O exequente move ação de insolvência civil em face do executado (autos nº 1006752-24.2020.8.26.0556) com fundamento em termo de reconhecimento de dívida com promessa de pagamento e outras avenças firmado em 10/02/2014, no valor de R$ 86.000,00, que posteriormente foi aditado para englobar a obrigação de pagamento de R$ 438.213,70 ou a outorga de escritura de imóveis de propriedade do devedor em favor dos credores no respectivo valor para quitação da dívida. O acordo foi descumprido e houve notificação judicial (autos nº 1003341-07.2019.8.26.0566). O pedido principal da ação de execução é a elisão da dívida e, caso não ocorra, a declaração de insolvência do executado.O trâmite processual dos autos da execução contra devedor insolvente (autos nº 1003341-07.2019.8.26.0566) e dos embargos à execução (autos nº 1002800-66.2022.8.26.0556) envolveu diversos agravos de instrumento manejados pelas partes.O primeiro, agravo de instrumento nº 2250145- 47.2020.8.26.0000, foi distribuído para a 3ª Câmara de Direito Privado que se declarou incompetente para o julgamento do recurso, com a seguinte ementa:EXECUÇÃO CONTRA DEVEDOR INSOLVENTE. DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA CIVIL. Insurgência em face de decisão que determinou emenda da inicial. Matéria estranha à competência desta subseção de Direito Privado I. Deliberação de remessa a uma das Câmaras que integram Direito Privado II, competente para o julgamento do recurso. Recurso não conhecido, com determinação de remessa à subseção de Direito Privado II para redistribuição. (TJSP; Agravo de Instrumento 2250145-47.2020.8.26.0000; Relator (a): Carlos Alberto de Salles; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Carlos - 5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 26/10/2020; Data de Registro: 26/10/2020) grifeiO recurso, então, foi redistribuído para a 15ª Câmara de Direito Privado, que conheceu do agravo de instrumento, tendo o v. acórdão proferido, a seguinte ementa:Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial cumulada com pedido de declaração de insolvência civil. Decisão que determinou a emenda da inicial para dizer se pretende a execução do título ou promoção de ação declaratória, bem como ressaltou que, no silêncio, o feito prosseguirá com a execução. Execução contra devedor insolvente permanece regulada pelo CPC/73, de acordo com o art. 1052 do CPC vigente. Aparente cumulação incompatível dirimida pelo pedido expressamente formulado na petição inicial. Decisão modificada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2250145-47.2020.8.26.0000; Relator (a): Elói Estevão Troly; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Carlos - 5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 29/06/2021; Data de Registro: 29/06/2021) grifeiSeguiu-se a interposição de novo agravo de instrumento nº 2224634-13.2021.8.26.0000, que não foi conhecido pela 15ª Câmara de Direito Privado, por se tratar de pedido com supressão de instância e possui a seguinte ementa:Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial contra devedor insolvente. Decisão que determinou sua intimação, na pessoa de seu advogado, para oferecimento de embargos ou depósito elisivo. Decisão agravada dá oportunidade de defesa pela via própria e, por isso, não pode ser alvo de agravo de instrumento. Conhecimento das questões do recurso, sem a apreciação delas pelo juízo a quo, acarretaria indevida supressão de instância. Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2224634-13.2021.8.26.0000; Relator (a): Elói Estevão Troly; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Carlos 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/01/2022; Data de Registro: 17/01/2022) grifeiJá embargado interpôs o agravo de instrumento nº 2182567-96.2022.8.26.0000, contra decisão proferida na execução contra devedor insolvente. Tal recurso foi conhecido pela 15ª Câmara de Direito Privado e tem a seguinte ementa:Agravo de instrumento. Execução contra devedor insolvente. Decisão que definiu que a questão da insolvência será dirimida nos autos dos embargos interpostos pelo devedor. Matéria arguida pelo devedor na petição que deu origem à decisão agravada, que foi reiterada no recurso, também foi alegada nos autos dos embargos que estão pendentes de julgamento pelo juízo de origem. A decisão agravada, ao relegar a apreciação de todas as questões para o julgamento dos embargos, apenas observa o rito processual específico para o deslinde da questão. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2182567-96.2022.8.26.0000; Relator (a): Elói Estevão Troly; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Carlos - 5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 13/12/2022; Data de Registro: 13/12/2022) grifeiComo se verifica acima, a questão envolve pretensão de declaração de insolvência cível expressamente requerida nos autos da execução e que, conforme agravo de instrumento nº 2182567- 96.2022.8.26.0000, da 15ª Câmara de Direito Privado, seria dirimida no julgamento dos embargos à execução.Assim, a competência para o julgamento do presente recurso, interposto da sentença que julgou os embargos à execução e declarou a insolvência é da 15ª Câmara de Direito Privado a quem compete, nos termos do art. 5º, inc. II, item II.3, da Resolução nº 623/2013 deste E. Tribunal, o julgamento das “Ações e execuções de insolvência civil e as execuções singulares, quando fundadas em título executivo extrajudicial, as ações tendentes a declarar-lhe a inexistência ou ineficácia ou a decretar-lhe a anulação ou nulidade, as de sustação de protesto e semelhantes, bem como ações de recuperação ou substituição de título ao portador”.Importa destacar ainda, que o Grupo Especial da Seção de Direito Privado deste Tribunal elaborou o Enunciado nº 02, de seguinte teor:“Em execução (e respectivos embargos) fundada em título executivo extrajudicial, descabe perquirir o negócio jurídico subjacente, e a competência é da 2ª Subseção de Direito Privado, à exceção das hipóteses em que a Resolução 623/2013 previu expressa competência de outras Subseções para execução (artigo 5º, I.22, I.23, I.24, III.3, III.5, III.6, III.8, III.9, III.10, III.11, III.12) e do inciso III.1 em relação ao qual se deve entender incluídas as ‘execuções’” No mesmo sentido, conferir os seguintes julgados deste E. Tribunal:CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Agravo de Instrumento - Execução de título extrajudicial - Obrigação de fazer destinada à transferência de propriedade de bem imóvel para sociedade ‘holding’ - Competência recursal de uma das Câmaras da Subseção de Direito Privado II para processar e julgar “ações e execuções de insolvência civil e as execuções singulares, quando fundadas em título executivo extrajudicial, as ações tendentes a declarar-lhe a inexistência ou ineficácia ou a decretar-lhe a anulação ou nulidade, as de sustação de protesto e semelhantes, bem como ações de recuperação ou substituição de título ao portador” - Incidência do art. 5º, inciso II, item II.3, da Resolução nº 623/2013 - Irrelevância da causa ou do negócio jurídico subjacente - Precedentes deste Col. Grupo Especial da Seção do Direito Privado Existência de recurso interposto em embargos à execução, referentes aos mesmos autos, julgados pela 15ª Câmara de Direito Privado deste Eg. Tribunal, integrante da Subseção de Direito Privado II - Conflito acolhido PROCEDÊNCIA para reconhecer a competência da Colenda 24ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça/ SP, ora suscitada, para conhecer e julgar do agravo de instrumento interposto. (TJSP; Conflito de competência cível 0014334-39.2023.8.26.0000; Relator (a): Elcio Trujillo; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/06/2023; Data de Registro: 28/06/2023) grifei CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Embargos de terceiro Constrição de veículo realizada em incidente de cumprimento de sentença, instaurado em ação monitória fundada em cheques prescritos - Competência preferencial de uma das Câmaras da Subseção de Direito Privado II - Observância do artigo 5º, itens II.3 e II.9 , da Resolução nº 623/2013 deste Egrégio Tribunal, os quais se abrangem, respectivamente, a “ações e execuções de insolvência civil e as execuções singulares, quando fundadas em título executivo extrajudicial, as ações tendentes a declarar-lhe a inexistência ou ineficácia ou a decretar-lhe a anulação ou nulidade, as de sustação de protesto e semelhantes, bem como ações de recuperação ou substituição de título ao portador” e a “ações civis públicas, monitórias e de responsabilidade civil contratual e extracontratual, relacionadas com Disponibilização: sexta-feira, 21 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3992 135 matéria de competência da própria Subseção” Negócio jurídico subjacente que é irrelevante para a verificação da competência no caso Precedentes deste Col. Grupo Especial do Direito Privado - Conflito acolhido - PROCEDÊNCIA para reconhecer a competência da Colenda 15ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça/SP, ora suscitada, para conhecer e julgar o apelo interposto. (TJSP; Conflito de competência cível 0006472-80.2024.8.26.0000; Relator (a): Elcio Trujillo; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Foro de Piracicaba - 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 04/04/2024; Data de Registro: 04/04/2024) grifeiAssim, a Subseção de Direito Privado II será competente para a apreciação de recursos interpostos em execução fundada em título executivo extrajudicial, independentemente do negócio jurídico subjacente, desde que não previstos nas exceções citadas.Assim, respeitada a deliberação da c. 15ª Câmara de Direito Privado, entendo carecer esta Câmara de competência para o julgamento do presente recurso, devendo ser a questão submetida à apreciação do Grupo Especial da Seção de Direito Privado, a quem é atribuída a missão de solucionar o conflito de competência ora suscitado.Ante o exposto, pelo meu voto, não conheço da apelação e suscito conflito de competência, remetendo-se os autos ao Grupo Especial da Seção de Direito Privado deste E. Tribunal. - Magistrado(a) Débora Brandão - Advs: JOAQUIM GONZAGA NETO (OAB: 1317B/TO) - Ruberlei Borges Vilarinho (OAB: 231010/SP) - Leonardo de Castro Volpe (OAB: 5007/TO) - José Roberto Neves Amorim (OAB: 65981/SP) - Danilo Mariano de Almeida (OAB: 402089/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 2163157-81.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-21
Nº 2163157-81.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Associação de Beneficência e Filantropia São Cristovão - Agravada: Renata Mendes da Silva - Intimada para, dentro do prazo de 5 dias, juntar documentos que comprovassem sua situação de hipossuficiência econômica ou recolher o preparo (Fls.25-27), a agravante realizou o pagamento das custas (Fls. 29-32), de modo que a análise do pedido de gratuidade de justiça se encontra prejudicada. Feitas tais considerações, é de se destacar que, na forma do inciso I do artigo 1.019 c.c. o artigo 995, parágrafo único, ambos do Código do Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, desde que os efeitos da decisão importem em risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e haja elementos que evidenciem a probabilidade de provimento do recurso. Tais elementos se encontram presentes nos autos. Com efeito, compulsa-se da origem que, após a realização de cirurgia bariátrica, a agravada emagreceu severamente, acarretando-lhe deformidades corpóreas acentuadas (Fls. 34-38). Neste contexto, pretende a realização de novos procedimentos, quais sejam: Dermolipectomia Abdominal Não Estética, Puboplastia não estética, Mastopexia com prótese à direita e esquerda não estética a direita e a esquerda, Gluteoplastia com prótese a direita e a esquerda não estética, Dermolipectomia de braços ou braquioplastia direita e esquerda com lipoaspiração complementar não estéticas, Lipoaspiração do dorso com enxerto glúteo não estético, Dermolipectomia dos grandes lábios, Dermolipectomia de dorso não estética, Ritidocervicoplastia não estética, Blefaroplastia superior e inferior e cirurgia de refinamentos pós os procedimentos anteriores, bem como o fornecimento de materiais cirúrgicos e medicamentos indicados por seu médico (Fls. 30-33). Cumpre observar que, a princípio, questão carece um melhor aprofundamento probatório, na medida em que há dúvidas se mencionadas cirurgias possuem cunho estritamente Disponibilização: sexta-feira, 21 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3992 143 estético, sendo que, conforme decido pelo C. Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do Tema 1.069, apenas os procedimentos de natureza reparadora e funcional são de cobertura obrigatória do plano de saúde: É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida. (ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador. No mais, ao menos em sede de cognição sumária, não se divisa efetivo perigo da demora à agravada, uma vez que a cirurgia bariátrica foi realizada em 18/07/2019, isto é, há quase 5 anos. Assim sendo, presentes os requisitos dos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, defiro o efeito suspensivo ao recurso. Comunique-se ao juízo de origem com urgência e intime-se a agravada para apresentar Contraminuta dentro do prazo de 15 dias. - Magistrado(a) Débora Brandão - Advs: Vania de Araujo Lima Toro da Silva (OAB: 181164/SP) - Jose Luiz Toro da Silva (OAB: 76996/SP) - Columbano Feijo (OAB: 346653/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1002306-57.2021.8.26.0302
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-21
Nº 1002306-57.2021.8.26.0302 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaú - Apelante: P. S. R. - Apelante: A. M. P. de A. P. - Apelado: J. A. L. - VISTOS. Cuida-se de recurso de apelação interposto em face da r. sentença de fls. 324-329, que julgou improcedente a ação de indenização por danos morais e fixou sucumbência em desfavor do autor, com honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Os réus apelaram, sendo determinado, preliminarmente, o recolhimento da complementação do preparo recursal às fls. 403-404. É O RELATÓRIO DO NECESSÁRIO. O preparo constitui requisito objetivo, extrínseco, de admissibilidade recursal. O despacho de fls. 403-404 indeferiu a gratuidade processual e determinou o recolhimento do preparo, sendo concedido o prazo de 5 dias, sob pena de deserção. Decorrido o prazo, não houve cumprimento da determinação, optando, os apelantes, por oporem embargos de declaração (fls. 409-418), os quais foram rejeitados (fls. 457- 458), sucedendo a interposição de agravo interno (fls. 461-473) desprovido (fls. 479-484), recurso especial inadmitido (fls. 543- 546) e agravo em recurso especial não conhecido (fls. 587-595). Entretanto, os recursos manejados não suspendem, ope legis, os efeitos da decisão recorrida, caracterizando-se a deserção. Registro, sobre o tema, precedente desta Egrégia Corte: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE EVICÇÃO C.C. RESCISÃO DE COMPRA E VENDA PREPARO RECURSAL - JUSTIÇA GRATUITA Intimação da apelante para juntada de documentos a comprovar a hipossuficiência alegada Justiça gratuita indeferida e determinação para o recolhimento do preparo recursal - Agravo interno que manteve a decisão. Recurso que não possui efeito suspensivo Artigo 995 do Código de Processo Civil Desnecessária nova oportunidade para o recolhimento do preparo Decurso do prazo legal sem o efetivo cumprimento Deserção caracterizada, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC - Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1000678-13.2020.8.26.0126; Relator (a): Almeida Sampaio; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Caraguatatuba - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/05/2022; Data de Registro: 17/05/2022). Isso posto, deve ser inadmitido o apelo, nos termos do art. 932, III, CPC. Não há majoração de honorários de sucumbência, porquanto não houve fixação em desfavor dos apelantes na origem. DISPOSITIVO. Pelo meu voto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. São Paulo, 19 de junho de 2024. WILSON LISBOA RIBEIRO Relator - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Alberto Manon Pacheco de Almeida Prado (OAB: 334104/SP) - Andréa Mozer Bispo da Silva (OAB: 165882/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 2111572-87.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-21
Nº 2111572-87.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: H. C. M. - Agravante: D. M. - Agravado: D. C. G. - Trata-se de agravo de instrumento contra decisão copiada a fls. 10, fls. 141 dos autos de origem, que manteve a audiência de conciliação na modalidade presencial. Alegam as partes recorrentes, em síntese, que teve o requerido 08 (oito) oportunidades, ainda que fossem intempestivas as posteriores à contestação, para se opor à tramitação virtual do feito, mas não o fez; que não existe qualquer motivo que justifique o indeferimento do pedido das agravantes; que a Resolução nº 345/2020 do CNJ estabelece o juízo 100% digital. Requerem o provimento do recurso. Despacho a fls. 12/13 negou a tutela provisória recursal. O agravante peticionou a fls. 118/121 e 125/141. Ausente contraminuta (fls. 17). Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. A decisão agravada veio assim fundamentada (fls. 570, origem): Vistos. Considerando o desinteresse manifestado pelo réu, e tendo em vista que as autoras não apresentaram motivo aproveitável para a conversão, mantenho a audiência na modalidade presencial. Ressalte-se que, caso haja interesse de ambas as partes, a audiência poderá ser convertida para a forma telepresencial, mediante requerimento dos interessados. Int. Contudo, em consulta ao Sistema de Automação da Justiça verifica-se nos autos principais, que em 21/05/2024, já se realizou presencialmente a audiência (fls. 172/173, origem), caracterizando, assim, perda de objeto do presente recurso. ISTO POSTO, JULGO PREJUDICADO o recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC. São Paulo, 14 de junho de 2024. LUIS FERNANDO CIRILLO Relator - Magistrado(a) Luis Fernando Cirillo - Advs: Hallyson Anselmo Silva (OAB: 473313/SP) - Rodrigo de Freitas Duarte (OAB: 457043/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1010499-90.2023.8.26.0011/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-21
Nº 1010499-90.2023.8.26.0011/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Banco Safra S/A - Embargda: Olinda da Silva Fernandez (Justiça Gratuita) - Embargos de declaração. Determinação para complementação do recolhimento do preparo. Erro material quanto ao cálculo. Preparo que deve corresponder ao proveito econômico a ser, eventualmente, obtido com o recurso. Art. 1.022, III, do CPC. Valor da causa que foi retificado em primeira instância e, assim, demanda complementação do recolhimento. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com determinação. Vistos. Trata-se de embargos de declaração contra a decisão de fls. 304, que determinou ao embargante a complementação do preparo, sob pena de deserção. Recorre o apelante (fls. 1/4), sustentado omissão, uma vez que o recurso visa afastar a condenação na sucumbência, ante o princípio da causalidade, no valor atualizado de R$ 2.045,78, tendo sido corretamente recolhida a taxa judiciária. Tempestivo, o recurso foi regularmente processado, com resposta (fls. 9/10). É o relatório. Não há omissão, mas sim erro material que deve ser sanado. A sentença de fls. 246/253 julgou procedentes os embargos de terceiro, condenado o exequente, ora embargante, a cancelar restrição judicial que recaiu sobre veículo de propriedade da embargada, bem como no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor da causa. Apela o embargante apenas para que seja afastada a condenação na verba sucumbencial. A z. Serventia, ao calcular o valor do preparo, baseou-se no valor inicialmente dado à causa, de R$ 20.000,00. Ocorre que o objeto do recurso limita-se à condenação na verba sucumbencial, valor que deve ser considerado para apurar a taxa judiciária, pois corresponde ao proveito econômico que pode ser alcançado nesta via recursal. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Insurgência recursal Disponibilização: sexta-feira, 21 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3992 307 contra despacho que determinou o complemento do preparo recursal. Acolhimento. Recurso de apelação interposto apenas para afastar o pagamento de custas finais de 1% sobre o valor da satisfação. Preparo corretamente calculado sobre o proveito econômico pleiteado no recurso. EMBARGOS ACOLHIDOS. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 0001815-45.2022.8.26.0201; Relator (a): Wilson Lisboa Ribeiro; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Garça - 2ª Vara; Data do Julgamento: 17/05/2024; Data de Registro: 17/05/2024) *RECURSO Agravo interno Apelação julgada deserta Apelo interposto contra os comandos declaratório e condenatório da sentença - Preparo a ser calculado com base no proveito econômico almejado com o recurso (art. 4º, II, da Lei nº 11.608/2003) Ordem de complementação de preparo descumprida Decisão mantida - Recurso não provido* (TJSP; Agravo Interno Cível 1000282-90.2022.8.26.0344; Relator (a): Maia da Rocha; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/05/2024; Data de Registro: 17/05/2024) Isso porque aplicável o disposto no art. 4º, §2º, da Lei Estadual nº 11.608/2003: Nas hipóteses de pedido condenatório, o valor do preparo a que se refere o inciso II, será calculado sobre o valor fixado na sentença, se for líquido, ou, se ilíquido, sobre o valor fixado eqüitativamente para esse fim, pelo MM. Juiz de Direito, de modo a viabilizar o acesso à Justiça, observado o disposto no § 1°. Todavia, conforme sustentado pela embargada, o valor da causa foi retificado para R$ 48.684,00 (fls. 241), valor que deve ser atualizado para, após, calcular o percentual de honorários de sucumbência e, sobre este, extrair-se o percentual do preparo. Temos, assim, a correção do quanto determinado a fls. 304, remanescendo, contudo, a insuficiência do valor recolhido a fls. 283/284, que deve ser complementado. Ante o exposto, em decisão monocrática, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, acolho em parte os embargos de declaração, apenas para corrigir o erro material referente ao cálculo do preparo, nos termos da fundamentação, com determinação ao embargante. São Paulo, 19 de junho de 2024. - Magistrado(a) Márcio Teixeira Laranjo - Advs: Cleuza Anna Cobein (OAB: 30650/SP) - Fabia Paes de Barros (OAB: 190416/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 1007479-68.2017.8.26.0604
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-21
Nº 1007479-68.2017.8.26.0604 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sumaré - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: VCG Construtora EIRELI EPP - Apelada: Fernanda Mistrelo da Costa - Vistos. A r. sentença de págs. 244/245, cujo relatório é adotado, julgou extinta a ação proposta pelo Banco Bradesco S/A contra VCG Construtora Eireli EPP e outro em razão da ocorrência da prescrição intercorrente. O autor apela às págs. 248/253 com vistas à inversão do julgado sustentando a inocorrência da prescrição, vez que que houve a interrupção da prescrição com o despacho que ordenou a citação, conforme artigo 802 do CPC. Argumenta com a irretroatividade do Novo Código de Processo Civil. O recurso foi processado e não foi respondido. É o relatório. O entendimento adotado pela r. sentença decorre das seguintes razões de decidir: Ao analisar, detidamente, os presentes autos, verifico que após diversas tentativas infrutíferas de realizar a citação do executado e o adimplemento do débito em execução, até o momento, não houve pagamento, tampouco a citação do executado. Há de se destacar que, no caso em tela, não se pode atribuir ao devedor, e muito menos ao Judiciário, eventual culpa pela demora no andamento do processo, devendo ser atribuída única e exclusivamente à parte exequente, que fora devidamente intimada para dar prosseguimento ao feito, bem como da remessa do processo ao arquivo em caso de inércia. Assim, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva foi atingida pelo instituto da prescrição intercorrente. Nesse diapasão, já decidiu o STJ: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR- EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (STJ Resp 1.604.412/SC 2016/0125154-1 Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze, data de publicação DJ: 22/08/2018). A respeito do tema, dispõe o artigo 206, §5º, I do Código Civil que prescreve §5º. Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, Em 1993, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula 150/STF, reconhecendo a possibilidade de prescrição da pretensão executória pelo mesmo prazo da ação, nos seguintes termos: Súmula 150/STF Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. Deste modo, o prazo da prescrição intercorrente desta execução é o mesmo prazo previsto para a prescrição das ações desta natureza (execução de título extrajudicial decorrente de dívida líquida), qual seja, de cinco anos. No caso dos autos, verifico que, além da ausência de citação, também não foram encontrados bens suficientes para satisfação do crédito do exequente. Como se viu, as razões de apelação são genéricas e reportam-se a matéria sob a ótica do CPC de 1973, o que nada tem a ver com os fundamentos da sentença. Desse modo, o recurso não pode ser conhecido por desatendimento à exigência da dialeticidade, nos termos do art. 1.010, incisos II e III, do CPC. Assim, descumprido o ônus da impugnação específica (art. 932, inciso III, do CPC), o recurso não pode ser conhecido. Nesse sentido é o entendimento desta C. 14ª Câmara de Direito Privado: APELAÇÃO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL - Pressupostos de admissibilidade recursal - Princípio da Dialeticidade - Não observância - Afronta ao disposto no art. 1.010, II e III do CPC - Recorrente que em nenhum momento rebateu ou se manifestou sobre as questões trazidas pela sentença - Inteligência do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil - Ausência de devolutividade - Sentença de parcial procedência mantida - RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível nº 1001042- 92.2021.8.26.0176; Relator: Lavínio Donizetti Paschoalão; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Embu das Artes - 2ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 25/05/2022; Data de Registro: 25/05/2022). E nessa mesma perspectiva é a orientação do C. STJ no REsp nº 1.050.127-RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, julgado em 07/03/2017. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. - Magistrado(a) Luis Fernando Camargo de Barros Vidal - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: Disponibilização: sexta-feira, 21 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3992 318 23134/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 1021313-88.2023.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-21
Nº 1021313-88.2023.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Bruna Ribeiro da Silva Simoes - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 2824 Apelação Cível Processo nº 1021313-88.2023.8.26.0003 Relator(a): MARCELO IELO AMARO Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado Vistos. A r. sentença de fls. 74/76, de relatório adotado, julgou liminarmente improcedentes os pedidos formulados na ação revisional c/c consignação em pagamento com pedido de tutela antecipada ajuizada por BRUNA RIBEIRO DA SILVA SIMOES em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A com fundamento no artigo 332 do Código de Processo Civil, condenando a autora ao pagamento das custas processuais, sem imposição de honorários advocatícios, ante a ausência da triangularização processual. Inconformada, apela a autora, postulando, inicialmente, os benefícios da gratuidade processual. No mérito, propriamente dito, ressalta a inexistência de previsão acerca da capitalização de juros, bem como a abusividade da taxa de juros incidente no contrato, acima da média praticada no mercado. Ressalta a ilegalidade da cobrança de seguro, por configurar venda casada, pugnando pela repetição do indébito em dobro e fixação de honorários advocatícios (fls. 79/89). Citado, o Banco réu apresentou contrarrazões às fls. 109/124 suscitando preliminar de não conhecimento do apelo diante da ausência de preparo; no mérito, requer o improvimento do apelo. Em sede de admissibilidade recursal foi determinado à apelante a comprovação da hipossuficiência econômico-financeira, ou proceder ao recolhimento do preparo, no prazo de 05 (cinco dias), sob pena de deserção (decisão às fls. 147), decorrido in albis o prazo ora concedido (certidão às fls. 149). É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. Na hipótese vertente, ao interpor o recurso de apelação, a autora apelante não recolheu preparo e pleiteou a concessão do benefício da assistência judiciária. Nesta seara, em sede de juízo de admissibilidade recursal, foi concedido prazo por este Relator, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, para a apresentação de documentos a comprovar o preenchimento dos pressupostos necessários para a concessão do benefício da assistência judiciária (fls. 147), ou, no mesmo prazo, recolher o preparo atualizado, sob pena de deserção, sem nova intimação. Anota-se que a decisão acima mencionada foi disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça de 22/05/2024 e publicada no primeiro dia útil subsequente (23/05/2024), conforme certidão de fls. 148 e extrato de movimentação do sistema SAJ. A autora deixou transcorrer in albis o prazo concedido para a prática da determinação judicial (certidão de fls. 149). A propósito, sobre o tema já decidiu esta C. Câmara, em caso semelhante: Apelação. Processual. Inexistência, nos autos, de deferimento dagratuidadeda justiça ao autor. Preparonãorecolhido. Concessão de oportunidade para regularização.Nãoatendimento. Pedido de reconsideração. Descabimento.Deserção. Art. 1.007 do CPC. Recurso do autor quenãose conhece.Apelação. Relação de consumo por equiparação (art. 17 do CDC). Demanda declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido indenizatório. Negativação indevida do nome do autor, com origem em negócio jurídico por elenãocontratado. Fraude incontroversa. Inexistência de hígida relação jurídica entre as partes. Responsabilidade objetiva do prestador de serviços (art. 14 do CDC). Obrigação do fornecedor de zelar pela segurança e idoneidade de sua atividade, adotando as cautelas necessárias para evitar a perpetração de fraudes.Nãoo fazendo, tem-se que concorreu para o evento e assumiu os riscos inerentes à atividade. Dano moral configurado, porquanto ínsito na ilicitude do ato praticado, sendo desnecessária sua demonstração. Situação que ultrapassa o mero aborrecimento. Sentença mantida. Recurso da ré a que se nega provimento.(Apelação Cível nº 1068516-10.2022.8.26.0576, 16ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Mauro Conti Machado, DJ 27/11/2023 - Grifei) Nesse contexto, ausente justa causa para o não cumprimento do ato judicial no prazo concedido e não recolhido o preparo, corolário lógico o decreto de deserção, a ensejar o não conhecimento da irresignação da autora, ora apelante. Quanto à honorária recursal, sob Tema Repetitivo1059 (1.865.553/PR, 1.865.223/SC e 1.864.633/RS), julgado em 09/11/2023, formou-se a seguinte tese jurídica de eficácia vinculante: A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85 § 11 do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85 § 11 do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento, limitada a consectários da condenação; assim, observa-se não ser o caso de majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC, mesmo diante do não conhecimento do recurso da autora, uma vez que não houve condenação em seu desfavor em Primeiro grau, sem que tenha havido recurso da parte contrária (AgInt no AREsp 1.495.369/MS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 01/09/2020, DJe 16/10/2020). Por fim, sedimentado entendimento de que não está obrigado o julgador a citar todos os artigos de lei e da Constituição Federal para fins de prequestionamento, ficando, então, consideradas prequestionadas toda a matéria e disposições legais discutidas pelas partes. Por todo o exposto, não se conhece do recurso. São Paulo, 19 de junho de 2024. MARCELO IELO AMARO Relator - Magistrado(a) Marcelo Ielo Amaro - Advs: Jean Carlos Rocha (OAB: 434164/SP) - Tassia de Tarso da Silva Franco (OAB: 434831/SP) - Janaine Longhi Castaldello (OAB: 83261/RS) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 1133705-05.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-21
Nº 1133705-05.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ludovit Knopfler - Apelante: Hanna Knopfler - Apelado: Red Asset Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios Real Lp - Interessado: Têxtil Dalutex Ltda - Vistos. A r. sentença de fls. 307/311, integrada por embargos de declaração de fls. 339, de relatório adotado, julgou improcedentes os pedidos da ação ajuizada por TEXTIL DALUTEX LTDA., LUDOVIT KNOPFLER e HANNA KNOPFLER contra RED ASSET FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS REAL LP; condenando os autores ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor atualizado da causa. Inconformados, apelam os coautores Ludovit e Hanna requerendo a reforma integral da r sentença, fls. 342/354. Recurso processado com contrarrazões - fls. 631/650. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. Preceitua o artigo 1.007, e seu parágrafo 4º do Código de Processo Civil: No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.§ 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Na hipótese vertente, ao interpor o recurso de apelação, a autora, ora apelante, não recolheu preparo e pleiteou a concessão do benefício da assistência judiciária. Nesta seara, em sede de juízo de admissibilidade recursal, foi determinada a apresentação documentos para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas recursais, facultando o recolhimento do preparo recursal sob pena de deserção fl. 669. Contudo, devidamente intimados, os apelantes quedaram-se inertes, fl. 671. Nesse contexto, ausente justa causa para o não cumprimento do ato judicial no prazo concedido, corolário lógico o decreto de deserção, a ensejar o não conhecimento da irresignação da apelante. A propósito, sobre o tema já foi decidido por esta C. Câmara, em casos semelhantes: Apelação. Processual. Inexistência, nos autos, de deferimento dagratuidadeda justiça ao autor. Preparonãorecolhido. Concessão de Disponibilização: sexta-feira, 21 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3992 335 oportunidade para regularização.Nãoatendimento. Pedido de reconsideração. Descabimento.Deserção. Art. 1.007 do CPC. Recurso do autor quenãose conhece.Apelação. Relação de consumo por equiparação (art. 17 do CDC). Demanda declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido indenizatório. Negativação indevida do nome do autor, com origem em negócio jurídico por elenãocontratado. Fraude incontroversa. Inexistência de hígida relação jurídica entre as partes. Responsabilidade objetiva do prestador de serviços (art. 14 do CDC). Obrigação do fornecedor de zelar pela segurança e idoneidade de sua atividade, adotando as cautelas necessárias para evitar a perpetração de fraudes.Nãoo fazendo, tem-se que concorreu para o evento e assumiu os riscos inerentes à atividade. Dano moral configurado, porquanto ínsito na ilicitude do ato praticado, sendo desnecessária sua demonstração. Situação que ultrapassa o mero aborrecimento. Sentença mantida. Recurso da ré a que se nega provimento.(Apelação Cível nº 1068516-10.2022.8.26.0576, 16ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Mauro Conti Machado, Data do Julgamento: 27/11/2023). RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA R. SENTENÇA PELA QUAL FOI JULGADA EXTINTA, SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, AÇÃO DECLARATÓRIA ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO, COM PEDIDO DE REFORMA DETERMINAÇÃO DIRIGIDA AO RECOLHIMENTO DO PREPARO, SOB PENA DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO INTERPOSTO RECORRENTE QUE DEIXOU TRANSCORRER, SEM ATENDIMENTO, PRAZO PARA RECOLHER AS CUSTAS DEVIDAS DESERÇÃO CONFIGURADA PRECEDENTES NESSE SENTIDO - RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível 1005183-08.2023.8.26.0590; Relator (a): Simões de Vergueiro; 16ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 24/10/2023) Quanto à honorária recursal, sob Tema Repetitivo 1059 (1.865.553/PR, 1.865.223/ SC e 1.864.633/RS), em 9 de novembro de 2023, formou-se entendimento segundo o qual A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85 § 11 do Código de Processo Civil pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85 § 11 do Código de Processo Civil em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento, limitada a consectários da condenação, neste particular, embora ainda não estabilizada a v. decisão, mas comungando do mesmo entendimento, assim, em razão do não conhecimento do recurso da apelante, majoram-se os honorários fixados de 10 para 12% do valor atualizado da causa. Por fim, sedimentado entendimento de que não está obrigado o julgador a citar todos os artigos de lei e da Constituição Federal para fins de prequestionamento, ficando, então, consideradas prequestionadas toda a matéria e disposições legais discutidas pelas partes, evitando-se, assim, oposição de embargos de declaração com essa finalidade (Súmulas 211 STJ e 282 STF). Eventual oposição de embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório, está sujeito à pena prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Por todo o exposto, não se conhece do recurso. - Magistrado(a) Marcelo Ielo Amaro - Advs: Carlos Alberto Farracha de Castro (OAB: 20812/PR) - Cláudio Calmon Brasileiro (OAB: 14782/BA) - Cylmar Pitelli Teixeira Fortes (OAB: 107950/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 2265806-61.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-21
Nº 2265806-61.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fernanda da Cunha de Menezes - Agravada: Elisabeth Mariko Miyake - Agravado: Mauro Miyake - Agravado: Marcos Myake - Interessado: Edward Menezes - Interessado: Quinto Andar Serviços Imobiliários Ltda - Vistos, Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão (fls. 1.612/1.613 dos autos de origem) proferida na Execução de Título Extrajudicial n.º0545579-47.1996.8.26.0100 pela qual deferida a penhora sobre o imóvel registrado sob a matrícula n.º31.921 (fls. 1.589/1.590 do processo de origem) junto ao 1º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de São Paulo, referente à vaga indeterminada na garagem coletiva do Condomínio Comendador Elias Assi, na Rua Bagé, nº. 230 e Rua Maestro Callis, nºs. 84 e 120, no 9º Subdistrito Vila Mariana, Contribuinte PMSP nº. 0376.090.0869-7. Sustenta a Agravante, em resumo, que houve a preclusão consumativa da questão, tendo em vista que o bem discutido já teve sua adjudicação anulada pelo Judiciário em processo envolvendo as mesmas partes. Aduz que houve a aquisição da garagem em 2022 por terceiro de boa-fé, pois inexiste impedimento legal para tanto. Comprovado o recolhimento do preparo recursal (fls. 15/16). Em cognição inicial (fls. 73/74) neguei o efeito suspensivo e determinei a intimação da parte Agravada, que apresentou contraminuta às fls. 77/89. No entanto, diante da informação que sobreveio nos autos de origem, no sentido de que houve prolação de sentença na Ação de Embargos de Terceiro nº: 1177178- 07.2023.8.26.0100, proposta pela ora Agravante, para reconhecer como fraudulenta a venda da vaga de garagem, determinei a intimação da Agravante para se manifestar sobre a perda de objeto do presente recurso, porém, a parte recorrente deixou transcorrer in albis o prazo respectivo (fls. 113). É o relatório. Decido monocraticamente, porque se trata de hipótese de não conhecimento (CPC, art. 932, inciso III). Em consulta ao SAJ é possível se notar que, após a interposição do presente recurso (02/10/2023), a ora Agravante propôs Ação de Embargos de Terceiro registrada sob o n.º1177178-07.2023.8.26.0100, sendo que em 16/02/2024 foi prolatada sentença de mérito pela qual julgados improcedentes os pedidos deduzidos. Aliás, a parte interpôs Disponibilização: sexta-feira, 21 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3992 370 recurso de apelação que será oportunamente apreciado pelo relator respectivo. Assim, a discussão está sendo apreciada de forma exauriente na via adequada, de modo que, se procedentes as alegações da Agravante, haverá desconstituição da penhora, o que é o intento do presente recurso. Destarte, desapareceu o interesse recursal pela perda superveniente do objeto, o que autoriza o julgamento pelo Relator, monocraticamente, na forma do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Frise- se, outrossim, que conquanto intimada, a parte Agravante deixou de se manifestar sobre a perda do objeto do recurso (fls. 113), o que corrobora o ora decidido. Ante o exposto, monocraticamente, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, PORQUE PREJUDICADA SUA ANÁLISE. Int. São Paulo, 19 de junho de 2024. ERNANI DESCO FILHO Relator - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Advs: Alexandre Domingues Gradim (OAB: 220843/SP) - Alan Kardec da Lomba (OAB: 82979/SP) - Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 DESPACHO
Processo: 1007092-90.2023.8.26.0362/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-21
Nº 1007092-90.2023.8.26.0362/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Mogi-Guaçu - Embargte: Geíza Bezerra Costa - Embargdo: Br Consórcios Administradora de Consórcios Ltda - Tratam-se de embargos de declaração opostos contra a decisão monocrática de fls. 214/215, que julgou prejudicado o apelo, pela notícia de acordo celebrado entre as partes. A embargante alega que a notícia de acordo constitui evidente fraude processual, tendo o recorrido se valido de informações inverossímeis para ver a questão resolvida em seu favor, já que o acordo noticiado é de outro processo. Pugna pelo acolhimento dos embargos para apreciação da petição de fls. 208/211. Recurso tempestivo e respondido às fls. 07/08. Após ao despacho de fls. 10/11, o recorrido se manifestou à fl. 14, requerendo seja desconsiderada a minuta de acordo de fl. 14. É o relatório. De fato, existem duas demandas ajuizadas pela BR Consórcio: a ação de busca e apreensão de nº 1006036- 56.2022.8.26.0362, na qual houve, de fato, a homologação de acordo entre as partes por sentença proferida pelo Juízo de origem, em 05 de setembro de 2022; e a execução de título extrajudicial nº 1000265-63.2023.8.26.0362, ainda em trâmite, ambas em segredo de justiça. A embargante alega que o acordo não abrangeu os autos desta apelação nº 1007092-90.2023.8.26.0362, conforme confessado pelo embargado à fl. 14, que pediu a desconsideração da minuta outrora por ele apresentada. Pelo exposto, acolho os embargos para anular a decisão monocrática de fls. 214/215, determinando o prosseguimento da apelação. Deixo de fixar a litigância de má-fé, diante da confusão estabelecida. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: João Alberto Amaral (OAB: 245467/SP) (Convênio A.J/OAB) - David Christiano Trevisan Sanzovo (OAB: 47051/PR) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 DESPACHO
Processo: 2175988-64.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-21
Nº 2175988-64.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Banco Bradesco S/A - Agravado: Grulog Transportes Ltda. - Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão copiada Disponibilização: sexta-feira, 21 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3992 383 a fls. 25/32 (fls. 568/575 dos autos originários), que, em ação de prestação de contas, em sua primeira fase, julgou procedente o pedido para condenar o réu a prestar as contas no prazo de 15 dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que a autora apresentar, de acordo com o artigo 550, § 5º, do Código de Processo Civil, condenando-lhe, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, de forma equitativa, no valor de R$ 1.500,00, com fundamento no artigo 85, § 8º , do mesmo Código referido. Inconformado, pelas razões de fls. 1/24, o réu pede o efeito suspensivo e a reforma. Recurso tempestivo e custas recolhidas. O artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil dispõe que o Relator pode atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir a antecipação de tutela total ou parcial da pretensão recursal. Efetivamente, o dano irreparável ou de difícil reparação decorre da possibilidade de o prazo para o cumprimento da decisão hostilizada transcorrer antes mesmo do julgamento deste agravo, prejudicando o objeto recursal. Destarte, concedo efeito suspensivo ao presente recurso, até pronunciamento da Colenda Câmara julgadora. Comunique-se o Juízo de origem, dispensadas as informações. Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer contraminuta, no prazo legal. Ultimadas as providências, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Paulo Guilherme Dario Azevedo (OAB: 253418/SP) - Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Isabella Carrazzone de Oliveira Strassa (OAB: 324918/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 2174113-59.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-21
Nº 2174113-59.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaquaquecetuba - Agravante: Amélia de Miranda Correa (Justiça Gratuita) - Agravado: Ldl Mogi Ltda Me - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Amélia de Miranda Correa, em face de LDL Mogi Ltda. ME, tirado da r. decisão proferida a fls. 210, pela qual o MM. Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Itaquaquecetuba, em autos de procedimento comum, concedera à autora prazo de cinco dias para juntada de documentos originais solicitados pela Sra. perita. A agravante busca a reforma do decidido, defendendo, em síntese, a incidência de preclusão do direito da parte adversa para a produção de prova (fls. 01/19). É o relatório. Decido de forma monocrática, visto que o recurso é manifestamente inadmissível. Trata-se o agravo de recurso que não detém amplitude de matérias, vez que o artigo 1.015, do Código de Processo Civil refere às possibilidades como numerus clausus. Doutrina do professor Marcus Vinícius Rios Gonçalves assim aborda a questão: No CPC de 1973, todas as decisões interlocutórias eram recorríveis em separado. Contra todas elas era possível interpor um recurso próprio, de agravo, que em regra deveria ser retido, mas em determinadas circunstâncias, previstas em lei, poderia ser de instrumento. O CPC atual modificou esse quadro, pois deu efetiva aplicação ao princípio da irrecorribilidade em separado das interlocutórias. Apenas um número restrito de decisões interlocutórias desafiará a interposição de recurso em separado, isto é, de recurso específico contra elas. São aquelas previstas no rol do art. 1.015. Essas decisões interlocutórias são recorríveis por agravo de instrumento, que deve ser interposto no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. As demais decisões interlocutórias, que não integram o rol do art. 1.015, não são recorríveis em separado, pois contra elas não cabe agravo de instrumento (Direito processual civil esquematizado, Marcus Vinicius Rios Gonçalves; coordenador Pedro Lenza. 6. ed.- São Paulo: Saraiva, 2016 - Coleção esquematizado, p. 96). Vê-se, no caso dos autos, que o d. Juízo a quo determinou a vinda de elementos solicitados pela Sra. perita, no prazo de cinco dias. A circunstância não se amolda a nenhum dos termos legalmente previstos ao conhecimento de agravos. Ademais, dispõe o artigo 1.001, do Código de Processo Civil que dos despachos não cabe recurso, indicando que o agravo não se presta à impugnação de ato desprovido de conteúdo decisório, tratando-se de faculdade do Juízo a eventual concessão de prazos suplementares, quando dilatórios. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA - Pressupostos de admissibilidade - Decisão que concedeu prazo suplementar de dez dias, para cumprimento integral do despacho inicial, que determinara ao autor a comprovação da alegada incapacidade econômica, para fins de apreciação do pedido de justiça gratuita, sob pena de indeferimento, bem como a comprovação de notificação extrajudicial idônea do réu para exibição do contrato supostamente fraudulento, sob pena de extinção da ação por falta de interesse de agir - IRRESIGNAÇÃO do autor - Pretensão de reforma integral da decisão, para conceder-lhe os benefícios da gratuidade judiciária, determinando-se o prosseguimento do processo com a realização de prova pericial no contrato que afirma desconhecer, independentemente do prévio esgotamento administrativo - DESCABIMENTO - Despacho de MERO EXPEDIENTE - Ausência de conteúdo decisório ou carga lesiva - Dicção do art. 1.001, do CPC - Petição que deu causa à decisão agravada que se trata de expressa reiteração das alegações anteriores - Incabível agravo de instrumento contra despacho que apenas concedeu prazo suplementar para cumprimento do despacho inicial, sob pena de extinção - Hipótese não constante no rol taxativo do Art. 1.015 do CPC - Falta de interesse recursal - Postergação da apreciação dos pedidos iniciais - Análise da questão que implicaria em supressão de um grau de jurisdição - Vedação legal - INADMISSIBILIDADE de plano que se impõe - Precedentes do C. STJ e deste Eg. TJSP - RECURSO NÃO CONHECIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2210944-77.2022.8.26.0000; Relator (a):LAVINIO DONIZETTI PASCHOALÃO; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/09/2022; Data de Registro: 14/09/2022); Recurso. Oferta contra ato judicial que concedeu prazo suplementar para a instituição financeira apresentar documento essencial ao desate do litígio, traduzindo ato de impulso oficial, sem cunho decisório. Ausência de prejuízo à agravante. Não conhecimento. A recorrente se insurgiu contra despacho de mero expediente, sendo tal ato desprovido de conteúdo decisório e, portanto, irrecorrível. (TJSP; Agravo de Instrumento 2196922-14.2022.8.26.0000; Relator (a):Kioitsi Chicuta; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Diadema -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/08/2022; Data de Registro: 26/08/2022); Agravo de Instrumento. Adjudicação compulsória. Decisão agravada que determinou a emenda da inicial, no prazo suplementar de quinze dias, sob pena de indeferimento dos benefícios da Justiça gratuita. Determinação sem cunho decisório, que apenas busca impulsionar o desenvolvimento regular do processo. Não cabimento de agravo de instrumento. Recurso não conhecido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2202167-40.2021.8.26.0000; Relator (a):João Pazine Neto; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Disponibilização: sexta-feira, 21 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3992 391 de Hortolândia -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/08/2021; Data de Registro: 31/08/2021). Nesse passo, tem-se que o comando não pode ser impugnado pela via ora eleita. Pelo exposto, nego seguimento ao recurso, com base no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. S. Paulo, 19 de junho de 2024. - Magistrado(a) Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Advs: Sergio de Oliveira Junior (OAB: 256772/SP) - Carlos Alexandre Lopes dos Santos (OAB: 398719/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1015943-12.2022.8.26.0344
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-21
Nº 1015943-12.2022.8.26.0344 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Marília - Apelada: Onofre Eugenio (Justiça Gratuita) - Apelante: Banco Bradesco S/A - VOTO nº 46925 Apelação Cível nº 1015943-12.2022.8.26.0344 Comarca: Marilia - 4ª Vara Cível Apelante: Banco Bradesco S/A Apelado: Onofre Eugenio (Justiça Gratuita) RECURSO Apelação Transação eliminou o interesse recursal e tornou prejudicado o recurso, cabendo ao MM Juízo de Primeiro Grau a apreciação do pedido de homologação do acordo firmado entre as partes e de extinção do feito. Recurso julgado prejudicado. Vistos. 1. Ao relatório da r. sentença de fls. 108/112, acrescenta-se que a ação foi julgada procedente. Apelação da parte ré (fls. 115/132), buscando a reforma da r. sentença, para julgar a fim de julgar improcedentes todos os pedidos da inicial. Manifestação da parte ré (fls. 141/144). O recurso foi processado, sem resposta da parte apelada (fls. 145). 2. Pela petição de fls. 154/157, subscrita por patronos com poderes suficientes (fls. 14/15 e 62/67), as partes informaram que se se compuseram e requereram a homologação da transação, com julgamento de extinção do processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, b, do CPC. 3. A transação eliminou o interesse recursal e tornou prejudicado o recurso. Nesta situação, o recurso deve ser julgado prejudicado, cabendo ao MM Juízo de Primeiro Grau a apreciação do pedido de homologação do acordo firmado entre as partes e de extinção do feito. Isto posto, JULGO prejudicado o recurso, e determino a remessa dos autos para o MM Juízo de Primeiro Grau, para que se examine o pedido de homologação do acordo celebrado e de extinção do feito. P. Registre-se. Int. - Magistrado(a) Rebello Pinho - Advs: Selma Aparecida Ferreira Giroto (OAB: 448742/SP) - Guilherme Kroger Lucia (OAB: 447774/SP) - Camilla do Vale Jimene (OAB: 222815/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 2166771-94.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-21
Nº 2166771-94.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Livraria Internacional Sbs Ltda - Agravado: Jose Manuel Ribeiro Vicente - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 22.584 COMARCA: SÃO PAULO REGIONAL DE PINHEIROS AGRAVANTE: LIVRARIA INTERNACIONAL SBS LTDA. AGRAVADA: JOSÉ MANUEL RIBEIRO VICENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO. Insurgência contra decisão saneadora que fixou pontos controvertidos e determinou realização de perícia grafotécnica. Matéria objeto da decisão interlocutória que não se inclui no rol taxativo de hipóteses de cabimento de agravo de instrumento (art. 1.015, CPC). Não se desconhece do entendimento proferido no REsp 1.696.396, que fixou a tese 988, da mitigação da taxatividade do rol do artigo 1015 do CPC. Porém a hipótese não configura urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Isto porque será perfeitamente cabível a discussão da questão em sede preliminar de apelação ou contrarrazões. Recurso não conhecido. Cuida-se de agravo de instrumento por meio do qual quer ver, a agravante, reformada a r. decisão de fls. 210/215 que saneou o processo, fixando os pontos controvertidos da ação, facultando às partes a produção de prova documental e pericial grafotécnica. Afirma, a agravante, que a r. decisão agravada nada mencionou a respeito da alegação de simulação do negócio jurídico discutido nos autos, que fundamenta a nulidade do quanto ajustado, não convalescendo pelo tempo e/ou vontade das partes. Diz ser desnecessária a prova pericial determinada na r. decisão agravada. Pleiteia a invalidação da decisão saneadora, determinando retorno dos autos à origem para a devida apreciação quanto à alegação de simulação do negócio jurídico e a consequente nulidade, com possibilidade de perícia contábil. Pretende, também, reformar o escopo da perícia grafotécnica determinada, para que verifique a autenticidade do documento físico, e não das assinaturas. É o relatório. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, decido monocraticamente, eis que o recurso é manifestamente inadmissível. A decisão agravada assim decidiu: (...) Importa dizer que ainda que o valor tenha sido obtido pela empresa do réu em empréstimo de outra de seu grupo econômico, ou ainda que o depósito tenha sido feito pela empresa do réu, o negócio não se torna inválido. Diferente seria se a autora alegasse (e comprovasse) que havia firmado contrato de mútuo com a empresa do réu (o que não alegou nem comprovou) ou que já teria efetuado o pagamento à empresa do réu (o que também não foi alegado ou comprovado). Portanto, se as partes pactuaram que o valor recebido em mútuo naquela data seria pago ao réu, tal contrato deve ser cumprido. Não há, assim, que se falar em ilegitimidade para cobrança do mútuo. Outrossim, a autora diz que o contrato foi assinado por quem não tinha legitimidade para representá-la. Todavia, segundo o documento de fls. 78, o instrumento de mútuo foi assinado por Jefferson Fiori, em 3 de setembro de 2020. Conforme contrato social da ré, de fls. 55/58, Jefferson Fiori era sócio e administrador da empresa na época (retirou-se da sociedade apenas em 17/02/2023). Dessa forma, aparentemente, não há vícios no contrato de mútuo, seja em razão das partes que o firmaram, seja em relação a existência do mútuo, seu valor e inadimplência da autora, que restaram incontroversos. A controvérsia surge, todavia, em razão da alegação de falsidade do documento em questão, vez que assinaturas e reconhecimento de firma seriam falsos. Porém, Disponibilização: sexta-feira, 21 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3992 410 desde que comprovada a veracidade das assinaturas e reconhecimento de firma, sua validade deverá ser reconhecida, com a improcedência da demanda e restabelecimento do protesto, sustado por ordem liminar que, como dito, deve ser mantida por ora. Dessa forma, como pontos controvertidos da ação, fixo os seguintes: 1) As assinaturas apostas no documento de fls. 77/80 são verdadeiras? 2) O reconhecimento de firma aposto no documento de fls. 77/80 são verdadeiros? A questão de direito relevante consiste em estabelecer a regularidade do título objeto da demanda. Para dirimir tais pontos controvertidos, faculto às partes a produção de prova documental e pericial grafotécnica. A prova documental será produzida com a observância dos ditames contidos no Código de Processo Civil. (...) Foi, então, interposto o presente agravo de instrumento, com o escopo de reformar a r. decisão saneadora, alegando-se omissão quanto à tese de nulidade do negócio jurídico decorrente de suposta simulação. De se mencionar que o feito ainda não foi sentenciado, de modo que não há que se falar em decisão citra petita como alega a agravante. No mais, o art. 1.015 do Código de Processo Civil (incisos e parágrafo único) traz rol taxativo das matérias objeto de decisões interlocutórias contra as quais cabe a interposição de agravo de instrumento. Como se vê, a hipótese dos autos não se encontra no rol supramencionado, o que impede o conhecimento do presente recurso. De se mencionar que não se trata de agravo contra decisão que versa sobre o mérito do processo, pelo contrário, trata-se de agravo interposto contra decisão saneadora, que fixou pontos controvertidos e não sobre o mérito do processo. Sendo assim, não há que se falar em cabimento do recurso. Importante frisar que não se desconhece a recente tese firmada em repetitivo oriundo do julgamento dos REsp nºs 1.696.396 e 1.704.520, que entendeu: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Porém, ainda que vigore o princípio da taxatividade mitigada, na hipótese não se verifica urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Isto porque será perfeitamente cabível a discussão da questão em sede preliminar de apelação ou contrarrazões, nos termos do §1º do artigo 1.009 do CPC, já que essa parte da decisão agravada não será coberta pela preclusão. Diante do exposto, não se conhece do agravo de instrumento. - Magistrado(a) Décio Rodrigues - Advs: Fabio Vinocur Kocinas (OAB: 460997/SP) - Jorge Sato (OAB: 61199/SP) - Carlos Alberto Gorgone (OAB: 250855/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403
Processo: 1039460-91.2021.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-21
Nº 1039460-91.2021.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Instituto Brasileiro de Desenvolvimento da Administração Hospitalar - Apelado: Solution Orthopedic Equipamentos Médicos Ltda - Visto. A r. sentença proferida à f. 58/59 destes autos de ação monitória, movida por SOLUTION ORTHOPEDIC EQUIPAMENTOS MÉDICOS LTDA. Disponibilização: sexta-feira, 21 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3992 489 em relação a INSTITUTO BRASILEIRO DE DESENVOLVIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO HOSPITALAR, julgou procedente o pedido para condenar a ré no pagamento de R$ 6.659,66, acrescida de atualização monetária desde o ajuizamento do feito pelos índices da Tabela do TJSP e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Condenou a ré no pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. Apelou a ré (f. 62/85) alegando, em suma, que: (a) é uma associação sem fins lucrativos, entidade filantrópica que não possui atividade econômica e, por isso, faz jus aos benefícios da gratuidade de justiça; (b) preliminarmente, deve ser reconhecida a nulidade de sua citação; (c) a carta foi enviada a porteiro de prédio diverso do local em que está sua sede; (d) Rafael Jesus não tem a função de receber documentos em nome da empresa; (e) a comarca do foro do domicílio do réu, Lauro de Freita, na Bahia, seria a competente; (f) a autora não comprovou a existência do débito; (g) as notas fiscais são unilaterais e sem aceite; (h) os documentos de f. 13/25 não possuem eficácia probatória; (i) a autora não comprovou a relação contratual entre as partes e a concordância da ré com o valor indicado na nota fiscal; (j) é mero gestor de recursos públicos; (k) o Município de Santo deixou de efetuar o pagamento de R$ 6.556,983,94; (l) a ausência de repasse financeiro inviabilizou o pagamento da obrigação em tempo hábil, não podendo por isso se responsabilizar, pois não deu causa a tanto. A apelação, não preparada, não foi contra-arrazoada. É o relatório. A sentença foi disponibilizada no DJE em 05.09.2023, considerando-se publicada no primeiro dia útil subsequente (f. 61); a apelação, protocolada em 29.09.2023, é tempestiva. Como vem decidindo o E. STJ, as pessoas jurídicas com ou sem fins lucrativos para fazerem jus aos benefícios da gratuidade, precisam comprovar sua miserabilidade financeira. Mencionam- se, nesse sentido, os seguintes precedentes: TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PESSOA JURÍDICA. ENTIDADE FILANTRÓPICA. COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. “A concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às pessoas jurídicas, previsto na Lei 1.060/1950, exige comprovação de miserabilidade para arcar com os encargos do processo, mesmo nos casos de entidades filantrópicas ou beneficentes. Precedentes do STJ” (AgRg no REsp 1.338.284/PE, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 18/12/12). 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1362020/SC, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/03/2013, DJe 18/03/2013). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ENTIDADE FILANTRÓPICA OU BENEFICENTE. INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA 481/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça se fixou no sentido de que a concessão do benefício da justiça gratuita somente é possível mediante a comprovação da insuficiência de recursos. Tal orientação restou sedimentada na Súmula 481/STJ, que assim dispõe: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 504.575/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2014, DJe 11/06/2014). Tal entendimento é, como se verifica acima, pacificado pelo E. STJ através da Súmula 481 (Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais). É necessário que a empresa apelante junte cópias do balanço patrimonial e do demonstrativo de resultado de junho de 2023 a junho de 2024. Concede-se o prazo de 05 (cinco) dias para a juntada dos documentos. Int. - Magistrado(a) Morais Pucci - Advs: Isan Almeida Lima (OAB: 26950/BA) - Adolpho Luiz Martinez (OAB: 144997/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 2111004-76.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-21
Nº 2111004-76.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Movida Locação de Veículos Ltda. - Agravado: Gilmar Leopoldo - MOVIDA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA, nos autos de cumprimento de sentença (0017460-33.2019.8.26.0002) da ação indenizatória nº 1045056-09.2018.8.26.0002, promovida em face de GILMAR LEOPOLDO, inconformada, interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a r. decisão que indeferiu a expedição de ofício à CNIB (fls. 155/156 daqueles autos). Razões do agravo a fls. 01/09 e apresentada contraminuta (fls. 24/27). O antigo relator determinou a suspensão do presente recurso, diante do sobrestamento exarado no IRDR 2256317-05.2020.8.26.0000, remetendo-se os autos ao acervo digital (fls. 32). Este Relator, por meio do seu gabinete, em consulta aos autos de origem, constatou que o r. juízo a quo, em acolhimento ao pedido de fls. 207/208 daqueles autos, homologou o acordo ocorrido entre as partes (fls. 209 da origem), razão pela qual os presentes autos foram requisitados do acervo digital. Eis o relatório. DECIDO, monocraticamente, com fundamento no artigo 932, inciso I do CPC. Conforme consta dos autos de origem, houve composição extrajudicial (fls. 207/208 daqueles autos) e o juízo recorrido, em 11/08/2022, homologou o acordo e determinou a suspensão, nos termos do artigo 922 do CPC (fls. 209 da origem). Com efeito, diante da superveniência do acordo formulado pelas partes, o presente agravo de instrumento perdeu seu objeto, nada mais havendo a prover quantoao pedido formulado em relação à decisão interlocutória que indeferiu a expedição de ofício à CNIB. ISSO POSTO, JULGO PREJUDICADO o recurso, nos termos da fundamentação supra. P.R.I. - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Fábio Izique Chebabi (OAB: 184668/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 2177217-59.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-21
Nº 2177217-59.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: Dulce Zeppellini Guimarães - Agravante: Suzana Theodoro Guimaraes Espina - Agravado: Frigor Hans Industria e Comercio de Carnes Ltda - Agravado: Arantes Alimentos Ltda (Em recuperação judicial) - Agravado: Danilo de Amora Arantes - Agravado: Aderbal Luiz Arantes Junior - 1. Agravo de instrumento interposto pelas autoras contra a r. decisão de fls. 451/456 dos autos do Proc. nº 1018506-21.2021.8.26.0309, da 1ª Vara Cível da Comarca de Jundiaí, que tem por objeto Procedimento Comum Cível, que julgou improcedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 2. Não há pedido de efeito suspensivo. 3. Para apreciação do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, formulado diretamente em recurso, demonstre o agravante, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, o preenchimento dos pressupostos para concessão do referido benefício, mediante juntada de cópias dos seguintes documentos: a) última declaração de rendimentos entregue à Receita Federal ou prova da inexigibilidade; b) comprovante ou declaração da atividade que exerce e da renda mensal; c) extratos bancários de contas de sua titularidade dos últimos três meses; e d) extratos dos cartões de crédito que tiver, também dos últimos três meses. Alternativamente, recolha o preparo, sob pena de deserção, sem necessidade de nova intimação. 4. Intima-se para contrarrazões. 5. Ciência às partes que o julgamento deste recurso será pelo sistema virtual, nos termos da Resolução nº 549/2011, alterada pela Resolução nº 772/2017, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo. Int. - Magistrado(a) Paulo Alonso - Advs: Hilbert Truss Ribeiro (OAB: 336878/SP) - Jorge Henrique Mattar (OAB: 184114/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 2036179-59.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-21
Nº 2036179-59.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: sexta-feira, 21 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3992 531 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Lucélia - Agravante: Rosane Almeida Vieira de Oliveira - Agravada: Ione Pedroso Rosa do Nascimento - Agravo de instrumento interposto pela autora contra a r. decisão de fls. 37/39 dos autos do Proc. nº 2036179-59.2024, da 2ª Vara da Comarca de Lucélia, que tem por objeto ação declaratória de nulidade de transferência de veículo, cumulada com reintegração de posse e pedido de tutela antecipada, que indeferiu a tutela para reintegrar a posse do veículo e o bloqueio da transferência à ré. Recurso da autora, requerendo a reforma da decisão (fls. 01/06). Recurso tempestivo e isento de preparo, tendo em vista a concessão da gratuidade processual à autora (fls. 37). Deferida parcialmente a tutela para determinar a indisponibilidade do veículo e o bloqueio administrativo de seu registro (fls. 13/14). Sem contrarrazões. Informações prestadas pelo nobre magistrado comunicando a prolação de sentença (fls. 18/25). Não houve objeção ao julgamento virtual. É o relatório. 1. Compete ao relator examinar os requisitos de admissibilidade do recurso (art. 932, III, do Código de Processo Civil). 2. No caso dos autos, verifica-se que o processo em que foi proferida a decisão agravada já foi sentenciado (fls. 19/25). A situação aqui retratada implica em prejuízo deste agravo de instrumento, que perdeu o objeto, observando especialmente que o inconformismo da agravante se restringia à concessão da tutela. Pelo exposto, julgo prejudicado este agravo de instrumento, por perda do objeto, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Paulo Alonso - Advs: Igor Bandeira Thomé (OAB: 401279/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 2055049-55.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-21
Nº 2055049-55.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Condomínio São Isidoro I - Agravada: Izabel Bueno da Silva - Agravo de instrumento interposto pelo autor contra as r. decisões de fls. 96 e 102 dos autos do Proc. nº 1002159-41.2024.8.26.0006, da 2ª Vara Cível do Foro Regional da Penha de França da Comarca da Capital, que tem por objeto ação de demolição de garagens em condomínio residencial, com preceito cominatório e pedido de tutela de urgência. Recurso do condomínio autor sustentando, em síntese, que foi aprovada pela assembleia a demolição das 12 garagens, para construção de uma nova com 40 vagas. Devido ao atraso no início das obras, o filho da requerida mudou o posicionamento da mãe, e colocou no interior da garagem, objetos para impedir a demolição. Acrescenta que as 11 garagens foram demolidas, com exceção da vaga da ré. Pede a concessão da tutela para a imediata demolição da garagem e retirada dos objetos (fls. 1/6). Recurso tempestivo e preparado (fls. 7/8). Concedido efeito ativo ao agravo apenas para determinar que o pedido de urgência do condomínio agravante, manifestado na petição inicial, seja conhecido e decidido pelo nobre Magistrado, a quem compete, em primeira instância, decidir se concede ou não ordem para o agravante prosseguir com a demolição das garagens, já iniciada, e, em caso positivo, como deve proceder em relação aos bens do réu que estão a impedir a obra (fls. 10/12). Manifestações do agravante a fls. 16/17 e 22/24. Sem objeção ao julgamento virtual. É o relatório. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra as r. decisões de fls. 96 e 102 em que o MM. deferiu a medida cautelar, mas o fez para impor ao réu o cumprimento de obrigação de fazer consistente em se abster de aumentar a construção reputada irregular até decisão final, sob pena de multa diária. Seguiu-se a interposição de embargos de declaração, em que o condomínio autor suscitou que o pedido inicial é outro, ou seja, pretende ordem para demolir garagens existentes no condomínio, obra que teria sido aprovada em assembleia de condôminos, mas os embargos foram rejeitados porque entendidos como infringentes. 2. Compete ao relator examinar os requisitos de admissibilidade do recurso (art. 932, III, do Código de Processo Civil). 3. No caso dos autos, verifica- se que após a constatação pelo oficial de justiça, foi deferida a tutela de urgência para autorizar o condomínio autor a demolição da construção irregular edificada em área comum condominial (fls. 28), em face do que a situação aqui retratada implica em prejuízo deste agravo de instrumento, que perdeu o objeto. Pelo exposto, julgo prejudicado este agravo de instrumento, por perda do objeto, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Paulo Alonso - Advs: Elson Catozo (OAB: 106270/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506 DESPACHO
Processo: 1004781-20.2023.8.26.0268
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-21
Nº 1004781-20.2023.8.26.0268 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapecerica da Serra - Apelante: Instituto Educacional Colegio Oliper Ltda – Me - Apelado: Jupe Vendramini Assessoria e Administradora de Bens Ltda - Vistos. Trata- se de recurso de apelação interposto somente pela requerida contra a r. sentença de fls. 164/168, cujo relatório se adota, que julgou procedente a ação para: a) declarar rescindido o contrato de locação celebrado (fls. 11/17); b) condenar a ré ao pagamento dos aluguéis atrasados vencidos entre abril de 2020 até a efetiva desocupação, devidamente corrigidos, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados dos respectivos vencimentos; descontado os pagamentos parciais realizados pela demandada indicados às fls. 18/20 e outros eventualmente realizados após o ajuizamento desta ação; c) condenar a ré ao pagamento das contas de IPTU, energia elétrica e de água e esgoto vencidas a partir do início da locação até a data da efetiva desocupação, devidamente corrigidos a partir do pagamento (se efetuado pela parte autora) ou dos vencimentos, conforme o caso, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação. Ante a sucumbência condenou a acionada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor do débito atualizado. Sobrevieram embargos declaratórios da requerida que foram acolhidos, mantendo-se a r. sentença (fls. 171/174 e 176). Em suas razões recursais (fls. 179/202) a Instituição de Ensino demandada requereu, inicialmente, os benefícios da justiça gratuita. Disponibilização: sexta-feira, 21 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3992 558 Pois bem. Cuida-se, na origem, de ação de despejo por falta de pagamento c.c. cobrança de aluguéis e encargos, envolvendo locação imobiliária não residencial, julgada procedente, declarando rescindido o contrato e determinando o pagamento dos aluguéis devidos até a desocupação do imóvel. Ora, a concessão da gratuidade da justiça para pessoas jurídicas depende da comprovação de sua impossibilidade de pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, segundo disposto no art. 99, § 3º, do CPC em conjunto com a Súmula nº 481 do C. STJ (Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais). No caso dos autos, conquanto a apelante alegue que não dispõe de condições financeiras para arcar com as custas processuais sem prejuízo da saúde financeira, conforme declaração de hipossuficiência, não é o suficiente para autorizar a concessão da gratuidade da justiça, sendo necessária comprovação. Assim, para efeito de análise e apreciação do pedido de gratuidade, deverá a apelante, no prazo de 15 (quinze) dias, trazer cópias: a) das três últimas declarações de imposto de renda; b) extratos de movimentação bancária dos três últimos meses, de todas as contas de sua titularidade; c) balancete patrimonial atualizado; e d) quaisquer outros documentos que demonstrem a impossibilidade de arcar com as custas processuais. Faculta-se à apelante que, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, recolha o preparo recursal. Após, ou na inércia, tornem conclusos. Int. São Paulo, 19 de junho de 2024 ISSA AHMED Relator - Magistrado(a) Issa Ahmed - Advs: Maria Solange Oliveira E Pereira (OAB: 466023/SP) - Jonas Amaral Garcia (OAB: 277478/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 2174766-61.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-21
Nº 2174766-61.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Ipomoea Empreendimentos S/A (Em recuperação judicial) - Agravado: Condomínio Osasco Prime Boulevard - Vistos. 1. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 575 dos autos da execução de título extrajudicial n. 1024409-79.2017.8.26.0405, proferida pelo juiz da 8ª Vara Cível da Comarca de Osasco, Antônio Marcelo Cunzolo Rimola, de seguinte teor: Vistos. Tratando-se de crédito de natureza extraconcursal, consoante já decido inclusive pelo egrégio Tribunal de Justiça (fls. 394/399), segue-se a execução. Intime-se o exequente para juntar aos autos a certidão de inteiro teor atualizada da matrícula do imóvel indicado à penhora, no prazo: 15 dias. Não havendo manifestação, aguarde-se provocação da parte interessada em arquivo provisório. Intime-se. Segundo a agravante, executada, a decisão deve ser reformada, em síntese, porque considerando a consolidada jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a homologação do plano de recuperação judicial enseja na extinção das execuções individuais, necessário a imediata extinção do presente feito, e não apenas suspendeu do feito, observada a mandatória liberação de quaisquer constrições de bens e valores que tenham sido efetuada nos presentes autos em obediência as decisões de fls. 12.422 /12.248 e 53.762/53.771, tendo sido ratificada em fls. 63.703/63.715 nos autos do processo de recuperação judicial. Requer a liberação das constrições, referente imóvel matriculado sob nº 108.469 junto ao 1º Cartório de Registro de Imóveis de Osasco-SP e a necessidade de extinção do feito. Por derradeiro, pede a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso de agravo de instrumento. Recurso tempestivo, insuficientemente preparado (fls. 15) e adequadamente instruído. 2. Fls. 15. O documento apresentado não comprova recolhimento regular da taxa judiciária. Como é largamente sabido, a comprovação do regular recolhimento da taxa judiciária e das contribuições legalmente estabelecidas far-se-á mediante apresentação do Documento Principal, do Documento Detalhe do DARE-SP e do comprovante de pagamento contendo o número da DARE-SP e do respectivo código de barras [grifei] (artigo 1.093, § 4º, do Tomo I das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça). Assim, traga a parte, em 5 (cinco) dias, o Documento Principal e o Documento Detalhe do DARE-SP utilizados para o referido recolhimento, sob pena de deserção. 3. De um lado, a concessão de tutela de urgência depende da demonstração de probabilidade do direito e de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (artigo 300, ‘caput’, do Código de Processo Civil): os requisitos, portanto, para alcançar-se uma providência de urgência de natureza cautelar ou satisfativa são, basicamente, dois: (a) ‘um dano potencial’, um risco que corre o processo de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em razão do ‘periculum in mora’, risco esse que deve ser objetivamente apurável. (b) ‘A probabilidade do direito substancial’ invocado por quem pretenda segurança, ou seja, o ‘fumus boni iuris’ (Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, vol. I, 59ª edição, Rio de Janeiro, Forense, 2018, p. 647). De outro, a atribuição de efeito suspensivo depende da caracterização de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e de probabilidade de provimento do recurso (artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil): enquanto o receio de dano irreparável consiste na repercussão dos efeitos do provimento na esfera do vencido, tornando muito difícil, senão impossível, a reparação em natura, relevante se mostrará a fundamentação do recurso quando cabível prognosticar-lhe elevada possibilidade de provimento, sendo que para o órgão judiciário outorgar efeito suspensivo ao recurso impõe-se a conjugação de ambos os requisitos (Araken de Assis, Manual dos recursos, 8ª edição, São Paulo, RT, 2016, p. 312/313). Em síntese, como se vê, o que se analisa é a presença dos clássicos ‘fumus boni juris’ e ‘periculum in mora’. Dito isso, ausentes os requisitos legais, indefiro o pedido de tutela provisória, autorizado pelos artigos 932, inciso II e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. Dito isso, ausentes os requisitos legais, indefiro o pedido de tutela provisória, pois não existe, na espécie, perigo de dano que justifique a concessão nesse momento medida pretendida, mormente considerando que não há qualquer medida expropriatória em curso. O agravo deve ser processado e a parte agravante deve aguardar a apreciação do seu inconformismo pelo colegiado. Aliás, como decide hodiernamente o Superior Tribunal de Justiça, a jurisprudência desta Corte é no sentindo de que o risco de dano apto a lastrear medidas de urgência, analisado objetivamente, deve revelar-se real e concreto, não sendo suficiente, para tal, a mera conjectura de riscos (STJ, AgInt-TP n. 1.477-SP, 4ª Turma, j. 16-08-2018, rel. Min. Marco Buzzi). 4. Intime-se a parte agravada para responder ao recurso, no prazo de 15 dias, na forma do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, mediante prévio recolhimento das custas necessárias, se o caso. 5. À Procuradoria Geral de Justiça para parecer. 6. Cumpridos os itens anteriores ou decorrido o prazo para tanto, certifique-se e tornem os autos conclusos, oportunamente, ao Relator Disponibilização: sexta-feira, 21 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3992 572 Sorteado. Int. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Leonardo Santini Echenique (OAB: 249651/SP) - Gerson de Fazio Cristovao (OAB: 149838/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707
Processo: 1017587-09.2023.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-21
Nº 1017587-09.2023.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Erequeson da Silva Antunes - Apelado: Iresolve Companhia Securitizadora de Creditos Financeiros S/A - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls. 70/71, que indeferiu a inicial e julgou extinta, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 485, I e IV, e 321, § único, todos do CPC, a ação declaratória de prescrição de débitos c.c. obrigação de fazer proposta por Erequeson da Silva Antunes contra Iresolve Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S/A. O autor foi condenado no recolhimento das custas. Inconformado, o autor apela discorrendo, em síntese, que não deve ser condenado no pagamento das custas processuais, por causa da extinção da demanda. Observa ainda que a parte contrária sequer foi citada. Requer o provimento do recurso, para que seja determinado o cancelamento da demanda e afastada a sua condenação ao pagamento das custas processuais. Pugna, ainda, pelo deferimento da gratuidade (fls. 74/80). Recurso tempestivo e não preparado. Decisão de fls. 87/90, alvo de embargos de declaração rejeitados a fls. 100/106, indeferiu o pedido de gratuidade e determinou o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 05 dias, sob pena de deserção. É o relatório. Versa o feito sobre declaratória. O recurso não comporta conhecimento. Isso porque, foi determinado ao autor, ora apelante, que efetuasse o recolhimento do preparo do seu recurso de apelação, o que não ocorreu. Assim, o recurso deve ser julgado deserto. Neste sentido: Agravo de instrumento. Contratos bancários. Ação declaratória de nulidade c.c. indenização por danos morais. Interposição de recurso de agravo de instrumento sem o recolhimento do preparo. Determinação para recolhimento. Não atendimento. Deserção configurada. Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento 2020256-32.2020.8.26.0000; desta relatoria; 37ª Câmara de Direito Privado; j. 04/03/2020). Outrossim, incabível a majoração dos honorários prevista no art. 85, §11, do CPC, pois o réu não foi citado e não foi fixado tal honorária ao seu patrono na origem. Por fim, já é entendimento pacífico o de que não está obrigado o julgador a citar todos os artigos de lei e da Constituição Federal para fins de prequestionamento. Assim, ficam consideradas prequestionadas toda a matéria e disposições legais discutidas pelas partes. Ante o exposto, não conheço do recurso de apelação. - Magistrado(a) Pedro Kodama - Advs: Thiago Nunes Salles (OAB: 409440/SP) - Laís Benito Cortes da Silva (OAB: 415467/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 2124925-97.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-21
Nº 2124925-97.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Disponibilização: sexta-feira, 21 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3992 583 Ecilene Alves Ferreira - Requerido: Luís Gustavo Garcia - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 28974 APELAÇÃO - Petição de efeito suspensivo Embargos à execução objetivando reconhecimento de direito à compensação - Sentença de improcedência que consignou e analisou fatos que embasam o pleito a inviabilizar efeito suspensivo Sentença que fixou percentual de 120% de honorários advocatícios Viabilidade de efeito suspensivo para limitação em 20% - Efeito suspensivo deferido parcialmente. Trata-se de petição protocolada por Ecilene Alves Ferreira requerendo obtenção de efeito suspensivo ao recurso de apelação que interpôs contra a sentença de improcedência de embargos à execução que a condenou a honorários advocatícios estimados em 120% do valor atualizado da execução. Alega a requerente, em síntese, que deve ser concedido efeito suspensivo ao seu recurso de apelação, eis que há probabilidade de provimento e risco de dano grave ou de difícil reparação; que a sentença se omitiu quanto ao direito de compensação da apelante previsto na cláusula 2ª do Distrato Contratual; que há erro material na fixação de honorários de sucumbência em desfavor da requerente. É o relatório. O presente pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto pela ora peticionante nos embargos à execução, processo nº 1038897- 18.2016.8.26.0100, no qual objetiva reconhecimento de direito de compensação com o débito da execução principal, processo nº 0188400-72.2012.8.26.0100. O juízo a quo proferiu sentença de improcedência a seguir reproduzida: “ECILENE ALVES FERREIRA, apresentou embargos na execução que lhe promove LUIS GUSTAVO GARCIA, alegando que, primeiramente, foi celebrado o Contrato de Parceria Civil e Outras Avenças no qual o embargado firmou parceria com os executados Ricardo Haas, Adolfo Haas e Antonio Carlos Alves Ferreira, com o objetivo de empresariar a Banda Musical denominada RHAAS, e que o aporte financeiro inicial no valor de R$ 550.000,00 foi feito somente pelo executado Antonio Carlos Alves Ferreira. As receitas auferidas e também as despesas que ultrapassassem o aporte inicial, seriam rateadas entre os parceiros. Por meio do Distrato de Parceria Civil e Outras Avenças, a embargante se sub-rogou nos direitos e obrigações do embargado, mediante o pagamento da quantia de R$ 750.000,00, dos quais foram efetivamente pagos R$ 498.102,94, tendo suspendido o pagamento do saldo de R$ 251.897,06 em razão do descumprimento de obrigações assumidas no primitivo contrato e também no próprio distrato. Esclareceu que houve um erro material na redação do distrato, pois na redação do Parágrafo 1º, da Cláusula 1ª, consta o Sr. Antonio Carlos Alves Ferreira como destinatário dos direitos e obrigação do embargado, mas deveria constar o nome da embargante, figurando o Sr. Antonio apenas como fiador. Alegou que o distrato foi firmado na pendência de Prestação de Contas onde seriam apurados os haveres do exequente, o que acabou por não acontecer. Entretanto, por meio de balanço contábil, a embargante, apurou que no período de 25/05/2010 a 30/05/2011 o grupo auferiu Receita Bruta de R$ 212.900,00, sendo o lucro do embargado seria de R$ 74.515,00 (35%). No entanto, o embargado recebeu R$ 245.591,84, deixando, ainda, de participar com a sua cota parte das despesas devidas, no importe de R$ 185.182,99, a caracterizar excesso de execução. Invocou condição suspensiva, referente à Cláusula 2ª, do Distrato de Parceria Civil e Outras Avenças, pelo qual o exequente assumiu a obrigação de produzir um CD e um DVD, em proveito do GRUPO RHAAS, sob pena de não o fazendo, autorizar a retenção dos respectivos valores. Invocou o disposto nos artigos 476 e 477, do Código Civil, referentes à exceção de contrato não cumprido e diminuição do patrimônio do embargado capaz de comprometer ou tornar duvidosa a prestação pela qual se obrigou, de modo que facultada a recusa ao pagamento até que fosse garantida. Indeferido o efeito suspensivo (fls. 1294). O embargado impugnou (fls. 1692/1703) negando o alegado erro material na redação do Distrato, pois foi o Sr. Antonio Carlos Alves Ferreira quem se subrogou nos direitos e obrigações do embargado, tratando-se de estratégia processual procrastinatória, pois foi Sr. Antonio Carlos Alves quem fez o aporte financeiro para o início da parceria, devendo a embargante exigir o cumprimento das obrigações junto ao Sr. Antonio Carlos Alves Ferreira. Sustentou ser incabível a pretensão de rediscutir cláusulas do contrato original de parceria, objeto da pactuação do distrato com cláusulas específicas para o desfazimento, e que as estipulações contratuais preveem a indenização do embargado pela fração deste em relação aos bens materiais e imateriais da parceria. Esclareceu que realmente se obrigou a produzir 01 CD e 01 DVD em proveito do Grupo RHAAS, e que o prazo final para cumprimento da obrigação era o pagamento da última parcela com vencimento previsto para 10/08/2012, pagamento este que não aconteceu. Alem disso, a produção do CD e do DVD apenas não aconteceu porque não foi procurado para executar o trabalho. Apresentada réplica (fls. 1707/1710) Na audiência de instrução (fls. 1768/1769) foram ouvidas quatro testemunhas (fls. 1770/1773). Deferida a realização de prova pericial contábil (fls. 1776) com a juntada do laudo (fls. 1819/1852) as partes se manifestaram, e prestados esclarecimentos (fls. 1901/1905 e 1918/1922). Encerrada a instrução (fls. 1930), as partes apresentaram seus memoriais (fls. 1932/1937 e 1938/1941). Convertido o julgamento em diligência, para fim de que a embargante junte aos autos as principais peças da execução, e para informar os pagamento feito em razão do distrato, comprovando documentalmente (fls. 1942). Com a juntada dos documentos, determinou-se a remessa ao contador para complementação da perícia. Após manifestação do contador (fls. 2095/2097), reabriu-se prazo para aditamento dos memoriais (fls. 2101 e 2102/2108) É o relatório. Decido. Cuida- se de embargos à execução na qual a embargante alega, em suma, que por erro material no distrato deveria ter constado seu nome como destinatária dos direito e deveres, e também invocou exceção de contrato não cumprido. Pois bem, em relação à prova oral colhida, de importante tem-se: “Conhece o Sr. Antonio Carlos, primo da embargante. Ele foi apresentado a Luis Gustavo que era o dono do grupo Rhaas. Ele estava a procura de investidor para alavancar a carreira da banda e foi assim que houve contato com o Sr. Antonio Carlos. Estava presente quando foi feito o ajuste do aporte, em torno de R$500.00,00, inicialmente. Sabe que houve mais investimento, as não sabe precisar o quanto. A pareceria durou cerca de 2 anos. Pelo que sabe, a embargante já fazia parte do grupo de investidores e com a retirada do Sr. Luis Gustavo ela recebeu a parte dele.” (fls. 1769) “A depoente trabalha com Antonio Carlos há 9 anos, na ACA Empreendimentos, voltada para a área de imóveis. Sabe que ele tinha investimento no grupo musical e esteve presente quando ocorreu o distrato. A depoente foi chamada para ver se era possível fazer uma prestação de contas, mas diante da desorganização e quantidade de documentos não foi possível. Como o Sr. Luis Gustavo tinha mencionado ter um crédito de R$ 200.00,00, sugeriu que constasse o valor do distrato para posterior revisão quando fosse feita a prestação de contas.” (...) Na reunião estavam presentes o Sr. Antonio Carlos, o Sr. Luis Gustavo, Adolfo, Ricardo e o pai dos dois últimos.” (fls. 1770/1771) “Todos os pagamentos foram feitos por conta e ordem do Sr. Antonio Carlos. A Srª Ecilene nunca esteve presente no escritório para tratar de assuntos da banda e também não esteve presente nessa reunião.” (fls. 1771) Daí se ver que a prova oral não chegou a corroborar o alegado erro ao constar o nome do Sr. Antônio Carlos no distrato. A alegação de que havia também pendencia de prestação de contas não procede. Com efeito, no distrato não há menção à eventual ajuste por prestação de contas. Se há estabelecimento de obrigações e pagamento de valor certo e determinado, presume-se que tais ajustes já tenham sido feitos previamente ao estabelecimento do valor a ser pago. Ademais, ainda que tenha sido realizada perícia contábil, esta dependeria do acolhimento de que deveria o embargado prestar contas e apurar saldo devedor/credor. Ademais, os documentos não se mostraram, em sua maioria, idôneos para uma conclusão segura sobre a relação crédito/debitos entre investidores. De todo modo, repita-se, com a celebração de distrato sem qualquer ressalva à confirmação e/ou abatimento mediante prestação de contas, deve-se mesmo presumir que os valores já foram incorporados ao preço estabelecido. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos e extinto o processo conforme artigo 487, I, do CPC. Arcará a embargante com o pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios de 120% do valor atualizado da execução.” A respeito da pretensão, dispõe o art. 1.012 do NCPC: A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Disponibilização: sexta-feira, 21 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3992 584 Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I homologa divisão ou demarcação de terras; II condena a pagar alimentos; III extingue sem resolução de mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV julga procedente o pedido de instituição de arbitragem. V confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI decreta a interdição. (...). § 4º Nas hipóteses do § 1º a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Na hipótese dos autos, relata a requerente que os embargos à execução têm por objeto o reconhecimento de duas compensações: uma relativa à devolução de lucros indevidamente auferidos, no qual se sub-rogou ao requerido com base no distrato contratual que funda a execução principal, e outra relativa à obrigação assumida pelo requerido de produzir um CD e um DVD em proveito do Grupo Rhaas, com expressa previsão contratual autorizando a compensação no caso de descumprimento. Das razões da irresignação postas no recurso não resulta razoável a alegação da apelante, ora peticionante de probabilidade de provimento de sua apelação, eis que, ao menos em exame perfunctório, a decisão recorrida não é obscura quanto ao pretenso direito de compensação, pois consigna e analisa os fatos que o embasam no relatório e na fundamentação, concluindo que a existência da articulada sub-rogação não foi corroborada pela prova oral dos autos (fls. 2112). Há, todavia, evidências, neste momento processual, de ter incorrido o juízo a quo em erro material quanto ao percentual de 120% dos honorários sucumbenciais, posto que o limite máximo previsto no CPC, art. 85, § 2º é de 20%, do que, da rejeição dos declaratórios, resulta pertinente concessão de efeito suspensivo à apelação, mas parcial, atingindo apenas o excesso de 100% da verba honorária, o que é de ser observado na execução. Do exposto, defiro parcial efeito suspensivo à apelação. P.R.I. São Paulo, 18 de junho de 2024. JOSÉ WAGNER DE OLIVEIRA MELATTO PEIXOTO Relator - Magistrado(a) José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto - Advs: Roberta Ruiz Donha (OAB: 186500/SP) - João Agostinho Monteiro Trindade (OAB: 217036/SP) - Sheila Garcia Reina (OAB: 189091/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 1017813-53.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-21
Nº 1017813-53.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Estrela Acquarius Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda - Apdo/Apte: Terra Preta Empreedimentos Imobiliários Ltda - Vistos. 1. Apelação contra respeitável sentença (fls. 4.175/4.185), com embargos de declaração rejeitados (fls. 4.217), que julgou improcedente a reconvenção e procedentes os pedidos deduzidos na ação principal para [...] reconhecer a responsabilidade da Ré Terra Preta e condená-la ao ressarcimento dos vícios e defeitos identificados na 1ª fase do Empreendimento Lins. A indenização, a ser calculada em fase de liquidação de sentença, deverá limitar-se estritamente as reclamações e ações judiciais que tenham por objeto e discussão a falta de solidez e segurança das estruturas e fundações bem como da qualidade para o padrão do empreendimento exigido pela Caixa Econômica Federal (CEF) (fls. 4.184/4.185) e, em razão da sucumbência, condenou a ré/reconvinte a arcar as custas e as despesas processuais e com honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% do valor atribuído à causa e em 10% do valor atribuído à reconvenção. 2. Impõe-se, preliminarmente, o exame do pedido de concessão da gratuidade da justiça deduzido pela apelante Estrela Acquarius. Razão não lhe assiste, pois não se desincumbiu, como lhe competia de comprovar que sofreu recente revés financeiro que a impede de arcar com o preparo recursal, o que era imprescindível na hipótese, vez que o requerimento de concessão da gratuidade somente foi deduzido no ato de interposição de recurso. Note-se que, em atenção ao disposto no § 2º do artigo 99 do CPC, foi concedida oportunidade para a apelante Estrela Acquarius comprovar a alegada insuficiência de recursos, requisitando-se, na oportunidade a exibição de: a) extratos de todas as suas contas bancárias e de investimento e faturas de todos os cartões de crédito corporativos, cuidando para que tais documentos registrem as operações efetuadas desde janeiro de 2019; b) declarações de imposto de renda prestadas à Receita Federal desde 2019 ou comprovação de que não as prestou; c) outros documentos que comprovem recente modificação em sua situação financeira, posto que a concessão do benefício somente foi requerida em sede recursal. (fls. 4.294). Todavia, no prazo concedido para tal finalidade, a apelante Estrela Acquarius exibiu parte dos documentos requisitados e reafirmou que [...] consoante apontado em suas razões de apelação, desde 2019 a Apelante nem sequer tem efetiva atividade empresarial ou movimentação financeira, sendo que sua existência está vinculada à solução definitiva dos problemas que lhe foram causados pela Apelada (fls. 4.301/4.302), o que é insuficiente para comprovar que recente revés financeiro a impossibilita de custear o preparo recursal. Tocante ao ponto, releva notar que, em dezembro de 2020, a apelante depositou o expressivo montante de R$. 10.000,00, correspondente a metade dos honorários devidos a perito judicial (fls. 3.012/3.014), do que se conclui que seu patrimônio não se extinguiu em 2019, quando, segundo afirma, encerrou suas atividades empresariais, bem como que não restou comprovada modificação de sua situação financeira após tal ocasião. Logo, na hipótese, pese o considerável valor do preparo recursal, não há que se falar em concessão da gratuidade da justiça à apelante Estrela Acquarius, que não se desincumbiu de comprovar que faz jus ao benefício. 3. Assim, indefiro o pedido de justiça gratuita e concedo cinco dias para que a apelante Acquarius comprove o recolhimento do preparo recursal, pena de deserção (art. 1.007, § 6º, do CPC). Int. - Magistrado(a) Fernando Sastre Redondo - Advs: Rafael Bertachini Moreira Jacinto (OAB: 235654/SP) - Renata Moquillaza da Rocha Martins (OAB: 291997/SP) - Eduardo Pellegrini de Arruda Alvim (OAB: 118685/SP) - Alberico Eugênio da Silva Gazzineo (OAB: 272393/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 2176621-75.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2176621-75.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Lorena - Agravante: Livia Maria Ataídes - Agravado: Município de Lorena - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2176621-75.2024.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2176621- 75.2024.8.26.0000 COMARCA: LORENA AGRAVANTE: LICIA MARIA ATAIDES AGRAVADO: MUNICÍPIO DE LORENA Julgador de Primeiro Grau: Wallace Gonçalves dos Santos Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1001573-23.2024.8.26.0323, indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou o recolhimento das custas e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. Narra a agravante, em síntese, que ingressou com ação buscando o fornecimento de medicamentos, na qual requereu a concessão da justiça gratuita, o que foi indeferido pelo Juízo a quo, com o que não concorda. Alega que o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita pode ser feito por meio de simples afirmação e que não é necessária configuração de verdadeira miserabilidade do requerente. Aduz que não possui condições financeiras de arcar com os encargos processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, de modo que o indeferimento da benesse configura óbice ao acesso à Justiça. Requer a reforma da decisão recorrida. É o relatório. DECIDO. Não há pedido de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela recursal. Processe-se. Dispensadas as informações do Juízo a quo, intime-se a agravada e a interessada para resposta no prazo legal (art. 1.019, II, do CPC). Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 19 de junho de 2024. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Ivo Henrique de Souza da Silva (OAB: 255517/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 3001904-67.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 3001904-67.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Votuporanga - Agravante: Instituto de Assistência Médica Ao Servidor Público Estadual - Iamspe - Agravado: Maria Doraci Galavoti Cestaro - VOTO N. 2.714 Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual IAMSPE, contra a decisão de fls. 95/96 da origem, proferida na Ação de Obrigação de Fazer, com pedido de tutela de urgência, que lhe move Maria Doraci Galavoti Cestaro, que deferiu, em parte a tutela de urgência para determinar que o agravante forneça à agravada, no prazo de 15 (quinze) dias, 30 (trinta) caixas mensais de PRODIET, tipo TROPHIC 1.5, 180 fraldas geriátricas mensais tamanho G, bem como os medicamentos mensais: prolopa HBS 100mg; remeron soltab45mg/mirtazapina 45mg; divalcon ER 500mg; cloridrato de ciclobenzaprina 10mg; Risperidona 1mg; bisalax 5mg; dorene tabjs 150mg, conforme prescrição de fls. 33, sob pena de multa suficiente ao custeio particular dos insumos e medicamentos não fornecidos. Ainda, deverá disponibilizar os serviços de atendimento com fonoaudiólogo na residência da agravada, semanalmente. Irresignado, alega, em síntese, o agravante que o processo em questão envolve uma ação movida contra o IAMSPE por uma pessoa com Parkinson, buscando o fornecimento de medicamentos e serviços. Embora uma liminar tenha sido concedida, sua reforma é necessária, pois os requisitos legais para sua concessão não foram atendidos. Não há probabilidade do direito, pois o fornecimento dos medicamentos fora do ambiente hospitalar não é previsto legalmente, e não há risco de dano, já que a parte pode buscar os medicamentos através do SUS. O IAMSPE não pode ser compelido a fornecer tratamento não previsto na legislação aplicável, já que sua relação com os pacientes não se assemelha ao SUS, sendo mais parecida com um plano de saúde privado. Portanto, não cabe ao IAMSPE arcar com custos não previstos no contrato estabelecido com seus usuários. Conforme entendimento jurisprudencial, o IAMSPE não é responsável por fornecer medicamentos e serviços para pacientes não internados em ambiente hospitalar. Diante disso, é essencial deferir a tutela recursal para suspender a decisão guerreada e garantir o correto direcionamento dos recursos da autarquia. A antecipação dos efeitos da tutela recursal é requerida para suspender a decisão guerreada, e ao final, o provimento do recurso é solicitado para revogar a tutela antecipada. Decisão de fls. 10/16, em relação a qual não foi interposto qualquer recurso, indeferiu o pedido formulado em sede de tutela recursal. Após, apresentou a parte autora contraminuta (fls. 25/28), acompanhada de documentos (fls. 29/63). Sobreveio Parecer da Procuradoria de Justiça Cível (fls. 68/71), opinando pelo desprovimento do recurso. Através da petição de fls. 73/74, foi noticiado falecimento da autora, juntando a respectiva Certidão de Óbito às fls. 75. Vieram-me os autos conclusos. SUCINTO, é O RELATÓRIO. FUNDAMENTO e DECIDO. Prejudicado o recurso de Agravo de Instrumento. Justifico. Isto porque, em data de 05.06.2024, foi prolatada sentença na origem (fls. 195/202), que assim decidiu: (...) Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por MARIA DORACI GALAVOTI CESTARO, para o fim de condenar o requerido INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA AO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - IAMSPE ao fornecimento da dieta PRODIET, tipo TROPHIC 1.5, além dos medicamentos prolopa HBS 100mg; remeron soltab 45mg/mirtazapina 45mg; divalcon ER 500mg; cloridrato de ciclobenzaprina 10mg; Risperidona 1mg; bisalax 5mg; dorene tabjs 150mg e extrato de cannabis sativa promedio 200mg, na quantidade prescrita pelo médico da autora, durante o período que permanecer em tratamento, tornando definitiva em parte a antecipação de tutela concedida às p. 95/96. Determino que a prescrição médica seja atualizada a cada 3 meses, sob pena de suspensão do fornecimento. Em razão da sucumbência recíproca, condeno cada parte no pagamento de 50% das despesas processuais, respeitada a isenção da ré. Honorários do advogado da parte autora em R$1.500,00. Honorários do advogado da parte ré em R$1.500,00. Ambas as verbas deverão ser atualizadas até a data do pagamento, respeitada a gratuidade à autora. No caso de interposição de recurso, sem gratuidade ou incidência da isenção legal. Com o oferecimento das contrarrazões, deverá a Serventia Certificar o valor do preparo e a quantia efetivamente recolhida com a vinculação da utilização do documento ao número do processo, nos termos Disponibilização: sexta-feira, 21 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3992 662 do art.1093 das NSCGJ, deixando para apreciação da instância superior eventuais irregularidades (art.102, VI, das NSCGJ). Certificado o trânsito em julgado. (...) (negritei) Assim, a sentença resolveu definitivamente o mérito, motivos pelos quais, impõe- se reconhecer a perda superveniente do objeto recursal e, por conseguinte, julgá-lo prejudicado. Nesse sentido, em casos análogos e semelhantes, já decidiu esta 3a Câmara de Direito Público, a saber: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Mandado de segurança. Pretensão tendente à reforma da decisão pela qual indeferido o provimento liminar objetivado. Superveniência de prolação de sentença. Perda de objeto caracterizada. Recurso prejudicado, portanto.” (TJSP; Agravo de Instrumento no 2051525- 21.2022.8.26.0000; Relator: Encinas Manfré; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Marília - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/10/2022) - (Negritei) “AGRAVO INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO RECURSAL. Tendo em vista a prolação de sentença julgando parcialmente procedente o pedido, houve perda do objeto do agravo interposto. Recurso prejudicado.” (TJSP; Agravo de Instrumento no 3003782- 95.2022.8.26.0000; Relator: Camargo Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/10/2022) - (Negritei) Idêntico o proceder. No mais, conforme consta em Certidão de Óbito (fls. 75), a autora veio a falecer na data de 02 de junho de 2024, motivo pelo qual também impõe reconhecer a perda do objeto recursal. Posto isso, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o presente Agravo de instrumento, pela perda superveniente do objeto. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas às formalidades de praxe. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Patricia Ulson Zappa Lodi (OAB: 150264/SP) - Beatriz Cestaro Munhoz (OAB: 352340/ SP) - 1º andar - sala 11 DESPACHO
Processo: 2177023-59.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-21
Nº 2177023-59.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Maria Cristina Coelho Nepomuceno Carvalho - Agravado: Estado de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Maria Cristina Coelho Nepomuceno Carvalho em face da decisão que, em procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública ajuizado em face do Estado de São Paulo, relativa a desclassificação em concurso para o cargo de cirurgiã dentista do Centro de Vigilância Sanitária do Estado de São Paulo, indeferiu o pleito liminar, por ausência dos requisitos legais (fl. 5). Pugna a agravante pela reforma da decisão, sustentando, em síntese, estarem presentes os requisitos da tutela de urgência (fls. 01/14). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO. O recurso não deve ser conhecido, ante a incompetência desta C. Corte. De fato, a decisão foi prolatada por magistrado do Juizado Especial da Fazenda Pública. De acordo com o disposto no artigo 41, § 1º, da Lei Federal 9.099/95, e no artigo 27 da Lei 12.153/2009, o recurso contra decisão proferida nos Juizados Especiais deve ser julgado por uma turma composta por três juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do juizado, ou seja, pelo Colégio Recursal. Nesse sentido, dispõe o artigo 39, do Provimento nº 2.203/2014, do Conselho Superior da Magistratura, na redação dada pelo Provimento nº 2258/2015, que a competência para apreciação de recurso manejado contra decisão proferida no âmbito do Juizado Especial é do Colégio Recursal ou, enquanto não instalado este, das Turmas Recursais: Art. 39. O Colégio Recursal é o órgão de segundo grau de jurisdição do Sistema dos Juizados Especiais e tem competência para o julgamento de recursos cíveis, criminais e da Fazenda Pública oriundos de decisões proferidas pelos Juizados Especiais. (Artigo renumerado pelo Provimento nº 2258/2015) Parágrafo único. Enquanto não instaladas as turmas recursais específicas para o julgamento de recursos nos feitos previstos na Lei 12.153/2009, fica atribuída a competência recursal: I na Comarca da Capital, às Turmas Recursais Cíveis do Colégio Recursal Central; II nas Comarcas do Interior, às Turmas Recursais Cíveis ou Mistas. Nesse sentido já decidiu este E. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Competência recursal - Ação de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (JEFAZ) - Recurso que deve ser apreciado pelo Colégio Recursal local, nos termos das Leis n.ºs 9.099/95 e 12.153/09, bem como do art. 39 do Provimento CSM n.º 2.203/14 - Recurso não conhecido, com determinação. (Agravo de Instrumento nº 2224980-90.2023.8.26.0000 2ª Câmara de Direito Público Rel. Des. RENATO DELBIANCO j. 01/09/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA - INFRAÇÃO DE TRÂNSITO COMETIDA DURANTE O PERÍODO DE SUSPENSÃO DA CNH - CASSAÇÃO DO DIREITO DE DIRIGIR - TUTELA ANTECIPADA - Pretensão inicial voltada à desconstituição de procedimento administrativo instaurado pelo DETRAN/SP com vistas a aplicar a penalidade de cassação do documento de habilitação em detrimento do autor - competência recursal - decisão judicial proferida em processo submetido à competência do Juizado Especial da Fazenda Pública - incompetência desse Tribunal ad quem para o conhecimento de recursos interpostos nas causas submetidas ao procedimento especial previsto na LF nº 12.153/2009 - inteligência dos arts. 4º e 17, do diploma especial - precedentes da Seção de Direito Público do TJSP - Recurso do demandante não conhecido, com determinação. (Agravo de Instrumento nº 2190394-27.2023.8.26.0000 4ª Câmara de Direito Público Rel. Des. PAULO BARCELLOS GATTI j. 14/08/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Decisão que indeferiu, em sede liminar, o pleito para fins em suspender a decisão administrativa que determinou desligamento da Polícia Militar do Estado de São Paulo durante o estágio probatório - Irresignação recursal - Feito que tramita perante a Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Não conhecimento - Competência da Turma Recursal - Remessa ao Órgão Competente. Recurso não conhecido. (Agravo de Disponibilização: sexta-feira, 21 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3992 670 Instrumento nº 2196692-35.2023.8.26.0000 1ª Câmara de Direito Público Rel. Des. DANILO PANIZZA j. 09/08/2023) Diante da instalação do Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo, instituído pela Resolução nº 896/2023 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com competência para julgamento dos recursos, habeas corpus, revisões criminais, mandados de segurança, bem como outras ações que a lei lhe atribuir competência, relativos às decisões proferidas nos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e de Fazenda Pública de todas as Comarcas do Estado (art. 1º), de rigor a remessa dos autos a uma de suas Turmas Recursais, não sendo o caso de aplicação do disposto no parágrafo único do art. 932 do CPC, por se tratar de vício insanável. Pelo exposto, não conheço do recurso e determino a remessa dos autos a uma das Turmas do Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo. DECIDO. Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, III, do CPC, não conheço do agravo de instrumento e determino a remessa dos autos a uma das Turmas do Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo. - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: Taís Coutinho Modaelli (OAB: 378767/SP) - 1º andar - sala 12
Processo: 1004800-97.2023.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-21
Nº 1004800-97.2023.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Jundiaí - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apte/Apdo: Layz Roberta Marochio Nakanishi (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Município de Jundiaí - Vistos; Trata-se de recursos de apelação, interpostos por LAYZ ROBERTA MAROCHIO NAKANISHI e pelo MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ, em face da r. sentença de fls. 195/204, que julgou parcialmente procedente a ação, para condenar a parte ré à obrigação de fazer, consistente no fornecimento de tratamento necessário à recuperação da autora de lesão sofrida por atropelamento de viatura municipal e ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 11.000,00 (onze mil reais). A parte autora alega, em síntese, em fls. 211/219, que a sentença merece reforma quanto ao afastamento da condenação por danos estéticos e danos materiais e de pensão vitalícia pela redução de capacidade laborativa, que alega restar comprovada nos autos. Pontua, ainda, a necessidade de majoração da indenização pelos danos morais para o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) ou para valor que se uniformize com julgados análogos, tendo em vista o abalo psíquico sofrido, assim como danos físicos permanentes. Alega que o valor arbitrado em sentença se mostra irrisório. A autora busca, ainda, a majoração dos honorários de sucumbência, fixados em 10% na r. sentença. Argumenta que se trata de contrato ad exito correspondente a 30% do valor da condenação, e que, portanto, este valor deve retornar ao patrimônio da autora. Pede, por fim, que seja dado provimento à apelação, para que a ré seja condenada ao pagamento de pensão mensal no valor de um salário-mínimo; à majoração dos danos morais; e à majoração dos honorários advocatícios. A parte ré alega, em síntese, em fls. 225/240, que restou controvertida nos autos a dinâmica dos fatos, e que a municipalidade alegou em fls. 193/194 que, em se tratando de direito constitutivo, caberia à autora a comprovação do nexo causal entre a ação e o dano, além de demonstrar os danos psicológicos que alega ter sofrido. Argumenta que não ficou claro como se deu o acidente, que é fato constitutivo do alegado direito, e, portanto, não tendo sido determinada a inversão do ônus da prova, este caberia à autora. Aduz que não tendo a autora provado o fato constitutivo do seu direito, a ação deveria ter sido julgada improcedente. Quanto às prescrições fisioterapêuticas, alega que atestado de médico particular é imprestável como prova do direito alegado, sendo necessária a produção de prova pericial. Pontua, ainda, sobre o arbitramento de indenização a título de danos morais, que a apelada não demonstrou que os fatos tenham causado Disponibilização: sexta-feira, 21 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3992 680 prejuízo de ordem imaterial além do dissabor e que a condenação destoa do arbitramento equitativo. Pede, por fim, que seja dado provimento ao recurso para julgar improcedente a ação, e, subsidiariamente, a redução da indenização por danos morais. Contrarrazões do município foram apresentadas em fls. 247/263. Contrarrazões da autora apresentadas em fls. 264/270. Houve remessa necessária. É o relatório. Decido. O recurso não comporta conhecimento, em face da incompetência desta 5ª Câmara de Direito Público para a análise da matéria. De acordo com o 5º, III.15, da Resolução n. 623/2013: Art. 5º. A Seção de Direito Privado, formada por 19 (dezenove) Grupos, numerados ordinalmente, cada um deles integrado por 2 (duas) Câmaras, em ordem sucessiva, é constituída por 38 (trinta e oito) Câmaras, também numeradas ordinalmente, e subdividida em 3 (três) Subseções, assim distribuídas: (...) III - Terceira Subseção, composta pelas 25ª a 36ª Câmaras, com competência preferencial para o julgamento das seguintes matérias: (...) III.15 - Ações de reparação de dano causado em acidente de veículo, ainda que envolvam a responsabilidade civil do Estado, concessionárias e permissionárias de serviços de transporte, bem como as que digam respeito ao respectivo seguro, obrigatório ou facultativo, além da que cuida o parágrafo primeiro, excetuadas as ações que envolvam deficiência ou falta do serviço público. (Redação dada pela Resolução nº 835/2020) Ora, como bem se pode perceber o caso presente não se encontra na exceção do referido dispositivo uma vez que não é ação que envolve deficiência ou falta do serviço público. Trata-se, in casu, de ação que busca reparação de dano causado por acidente envolvendo viatura municipal. Conclui-se, portanto, que a discussão está centrada justamente nos parâmetros estabelecidos pela resolução em seu art. 5º, III.15: Ações de reparação de dano causado em acidente de veículo, ainda que envolvam a responsabilidade civil do Estado, concessionárias e permissionárias de serviços de transporte, bem como as que digam respeito ao respectivo seguro, obrigatório ou facultativo, além da que cuida o parágrafo primeiro, excetuadas as ações que envolvam deficiência ou falta do serviço público. (Redação dada pela Resolução nº 835/2020), isto é, feito de competência da Terceira Subseção, composta pelas 25ª a 36ª Câmaras de Direito Privado. No mesmo sentido, merece destaque excerto de relevante julgado do Colendo Órgão Especial: a competência da Seção de Direito Público somente prevalecerá em situações em que a falta/deficiência do serviço público integre expressamente a causa de pedir, nos exatos termos excepcionados ao final da atual redação do artigo 5º, inciso III, item III.15, da Resolução TJ/SP nº 623/2013, em alinho à Súmula nº 165 deste E. Tribunal, situação não retratada nos autos (TJSP; Conflito de competência cível 0011469-14.2021.8.26.0000; Relator (a): Francisco Casconi; Órgão Julgador: Órgão Especial; Foro de Itapevi - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/06/2021; Data de Registro: 02/07/2021). Posto isso, não conheço do recurso e determino a redistribuição para uma das Câmaras acima apontadas (Terceira Subseção, composta pelas 25ª a 36ª Câmaras de Direito Privado). - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Flavia Rodrigues de Azevedo (OAB: 270937/SP) - Alessandra de Villi Arruda (OAB: 158268/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 12
Processo: 2127475-65.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-21
Nº 2127475-65.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piracicaba - Agravante: Comercial Paraisolandia Ltda - Agravado: Reiart Papéis Artefatos e Gráfica Eireli EPP - Agravado: Município de Charqueada - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2127475-65.2024.8.26.0000 Relator(a): SILVIA MEIRELLES Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Agravo de Instrumento: 2127475-65.2024.8.26.0000* Agravante: COMERCIAL PARAISOLANDIA LTDA. Agravados: MUNICÍPIO DE CHARQUEADA e REIART PAPÉIS ARTEFATOS E GRÁFICA EIRELI-EPP Juiz: WANDER PEREIRA ROSSETTE JÚNIOR Comarca: PIRACICABA Decisão monocrática: 22.575 - R* AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de retenção e indenização por benfeitorias R. decisão que manteve a tutela de urgência Pretensão de reforma - COMPETÊNCIA Ausência de discussão relativa ao direito administrativo Contrato de comodato de natureza privada, limitando-se a lide entre particulares - Município que é parte ilegítima ad causam cuja carência da ação pode ser reconhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, afastando-o do polo passivo da demanda Ação principal julgada extinta em relação ao município, por carência em razão da ilegitimidade passiva ad causam - Recurso não conhecido, com determinação de remessa à Eg. Câmara preventa de Direito Privado. Trata-se de agravo de instrumento contra a r. decisão de fls. 486 dos autos de origem, que manteve a tutela de urgência concedida para fins de manutenção da agravada na posse do imóvel até o julgamento final da ação. Sustenta a agravante, em síntese, que não há razões para se manter a agravada na posse do imóvel, uma vez que o valor das benfeitorias objeto da ação foi absorvida pelo decurso do tempo, se comparada à soma dos alugueres devidos. Contraminuta a fls. 229/231. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento, porquanto a competência para o seu julgamento é de uma das Câmaras de Direito Privado. Conforme narrou a agravante, em 2005, após autorização legislativa, firmou contrato de comodato, por dez (10) anos, com a Municipalidade de Charqueada, cedendo o uso gratuito de imóvel de sua propriedade. Em 2009, por meio de concessão administrativa, a municipalidade cedeu o uso à agravada Reiart, a qual realizou reformas e adaptações para fins de sua utilização. Ao aproximar-se o termo final do pacto de comodato, em 2014, a agravante notificou o município para que desocupasse o imóvel até o dia 16 de fevereiro de 2015. O município, por sua vez, notificou a Reiart para a desocupação do bem até aquela mesma data (que coincidia com o término da concessão administrativa), porém, antes de seu vencimento, a Reiart ajuizou medida cautelar de retenção por benfeitorias, para fins de manter-se na posse até a indenização das benfeitorias realizadas nos galpões, e, sendo a liminar concedida, permaneceu na posse do imóvel. Posteriormente, a Reiart ajuizou a Ação de Retenção e Indenização por Benfeitorias n. 1003687-51-2015.8.26.0451 em Disponibilização: sexta-feira, 21 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3992 687 face da agravante e do município, a qual se encontra em fase de perícia. Em razão do imóvel não lhe ter sido restituído no tempo e modo pactuados, a agravante ajuizou ação de reintegração de posse em face da Municipalidade de Charqueada (processo n. 1003244-03.2014.8.26.0451), que atualmente encontra-se em grau de recurso. Porém, por meio de agravo de instrumento (2076485-85.2015.8.26.0000) distribuído para o Des. Ribeiro de Paula, logrou o arbitramento de alugueres mensais provisórios a partir do término do contrato de comodato até a data da reintegração no imóvel. Ocorre que, em sede de apelação nos autos principais, foi reconhecida a natureza privada do contrato de comodato, sendo o feito remetido a uma das C. Câmaras da Seção de Direito Privado, como se pode observar da ementa in verbis: REINTEGRAÇÃO DE POSSE Contrato de Comodato Contrato de natureza privada Ausência de interesse público Art. 5º, II.1, da Resolução nº 623/13 Competência recursal da C. Seção de Direito Privado Recurso de apelação não conhecido, com determinação. (Apelação Cível 1003244-03.2015.8.26.0451; Rel.: J. M. Ribeiro de Paula; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Data do Julgamento: 06/09/2023). Já nesta ação, pelo que se verifica a lide encontra-se limitada à discussão sobre o valor da indenização devida pelas benfeitorias implantadas pela coagravada Reiart no imóvel da agravante, e a sua compensação com os valores dos alugueres fixados judicialmente e já vencidos, em favor da proprietária do referido bem (agravante). Nesse contexto, fica clara a ilegitimidade passiva ad causam do Município de Charqueada para compor a lide, seja porque o acréscimo patrimonial não foi realizado e nem repassado ao Município, mas será, e isso sim, repassado à proprietária do imóvel, seja porque quem está a praticar o esbulho possessório não é o Município, mas a coagravada, razão que, inclusive, ensejou o julgamento de improcedência da reintegração de posse em face da municipalidade. E, em se cuidando de matéria de objeção processual, que pode ser reconhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, acolhe-se a arguição de ilegitimidade passiva alegada pela Municipalidade para o fim de julgar extinto o feito em relação a esta, sem resolução de mérito, por carência da ação, nos termos do disposto no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, limitando-se a discussão a matéria exclusiva de direito privado (já que inexiste discussão a respeito do contrato de concessão de uso), além de se verificar a clara conexão entre as ações reintegratória e de retenção por benfeitorias, havendo a necessidade de sua reunião para julgamento conjunto, evitando-se decisões conflitantes, há que se remeter estes autos à Eg. Câmara preventa, da Colenda Sessão de Direito Privado. Sob este prisma, de rigor a remessa dos autos para a sua redistribuição por dependência à Eg. 18ª Câmara de Direito Privado. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil, julgo a autora do feito principal carecedora da ação em relação à Municipalidade de Charqueada, por ilegitimidade passiva ad causam, e extinto o feito principal, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC, e, no mais, não conheço do recurso e determino a remessa para a redistribuição à 18ª Câmara de Direito Privado. Int. São Paulo, 18 de junho de 2024. SILVIA MEIRELLES Relatora - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Vitor Fillet Montebello (OAB: 269058/SP) - Dimitrius Gava (OAB: 163903/SP) - Carlos Eduardo de Souza Del Pino (OAB: 263820/SP) - Emerson de Hypolito (OAB: 147410/SP) - 3º andar - sala 32
Processo: 2174662-69.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-21
Nº 2174662-69.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Companhia Habitacional Regional de Ribeirão Preto - Cohab/rp - Agravado: Patriota Segurança Eirelli Epp - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2174662-69.2024.8.26.0000 Relator(a): REBOUÇAS DE CARVALHO Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Companhia de Habitação Popular de Ribeirão Preto - COHAB/ RIBEIRÃO PRETO, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 1001713-71.2016.8.26.0506/01, incidente na ação de cobrança que move em face de Patriota Segurança Eirelli Epp, insurgindo-se contra a r. decisão de fls. 199/200 (autos principais), que indeferiu o pedido de justiça gratuita postulado pela empresa autora, ora agravante, bem como determinou que a exequente/agravante o recolhimento da taxa à pesquisa on line Sisbajud, na modalidade “teimosinha”. Sustenta a agravante, em apertada síntese, a presença dos requisitos autorizadores à concessão da assistência judiciária, pois no balanço patrimonial acostado aos autos, referente ao ano de 2023, prejuízo acumulado no montante de R$ 192.528.593,84 (cento e noventa e dois milhões, quinhentos e vinte e oito mil, quinhentos e noventa e três reais e oitenta e quatro centavos), com patrimônio líquido negativo de R$ 112.473.095,84 (cento e doze milhões, quatrocentos e setenta e três mil, noventa e cinco reais e oitenta e quatro centavos). Alega que é pessoa jurídica de direito privado, entidade inserida na administração pública indireta municipal e na qualidade de empresa pública não possui fins lucrativos e sua finalidade é precipuamente social, com o intuito de proporcionar, conjuntamente com o sistema financeiro da habitação, e na condição de mera intermediária, habitação aos munícipes que compõem as camadas mais carentes da sociedade, assegurando a estes a garantia constitucional do direito à moradia digna. Afirma que, de acordo com o relatório da fiscalização do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TC-00002854.989.19-1), que julgou suas contas do exercício de 2019, ficou evidenciado que: (i) a análise através dos índices de liquidez demonstra que a COHAB-RP não possui liquidez para honrar suas obrigações, (ii) o quociente de endividamento demonstra que a Companhia é dependente de terceiros e (iii) com exceção do Índice de liquidez geral e do quociente de endividamento que apresentou ligeira melhora, os demais índices apurados apresentaram resultados inferiores aos conseguidos no exercício de 2018. Postula a concessão do efeito suspensivo e o posterior provimento do recurso (fls. 01/17). Da análise dos autos, em especial do Balanço Patrimonial encerrado em 31 de Dezembro de 2023 e 2022, acostado às fls. 222/226, não verifico, ao menos nesta fase de cognição sumária, a hipossuficiência econômica proclamada nas razões recursais, razão pela qual INDEFIRO o efeito suspensivo postulado. Dispenso as informações do d. juízo da causa e resposta da empresa agravada. Int. São Paulo, 18 de junho de 2024. REBOUÇAS DE CARVALHO Relator - Magistrado(a) Rebouças de Carvalho - Advs: Everaldo Marcos de Lima Ferreira (OAB: 300605/SP) - 2º andar - sala 23
Processo: 2176196-48.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-21
Nº 2176196-48.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: Município de Disponibilização: sexta-feira, 21 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3992 760 Jundiaí - Agravado: Deltamind Inteligência em Tecnologia Ltda - Vistos. 1] Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ contra r. decisão que acolheu em parte exceção de pré-executividade na execução fiscal com autos n. 1504646-22.2023.8.26.0309 (fls. 66/74 - cópia). Sustenta o excepto que: a) Municípios são autônomos entre si e frente à União e aos Estados-Membros; b) merece lembrança o art. 30, inc. III, da Carta de 1988; c) os débitos são corrigidos nos termos do art. 6º, caput e § 3º, da Lei Complementar Municipal n. 460/08; d) não cabe adoção da SELIC; e) pode eleger índices de correção e encargos moratórios, nos moldes do art. 161, caput e § 1º, do Código Tributário Nacional; f) há jurisprudência em seu prol; g) SELIC é restrita aos processos condenatórios que resultem em expedição de precatórios; h) aguarda efeito suspensivo (fls. 1/11). 2] Temos na origem uma execução relativa a: i) TAXA DE FISCALIZAÇÃO P/ LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO exercícios 2020 a 2022; ii) ISS/ELETRÔNICO exercícios 2020 e 2021 (fls. 13/29 cópia das CDAs). Conforme lecionam RICARDO CUNHA CHIMENTI outros, “a atualização monetária visa recompor o valor da moeda corroído pela inflação; não representa um acréscimo” (Lei de Execução Fiscal, 5ª ed., Revista dos Tribunais, 2008, p. 55). A SELIC não guarda necessária relação com a inflação brasileira. Prova disso é que: a) na reunião de ontem, o Comitê de Política Monetária do Banco Central COPOM manteve a taxa básica de juros da economia em 10,50% ao ano; b) a inflação oficial do País, nos últimos 12 meses, alcança 3,93% (informação obtenível no site do IBGE: https://www.ibge.gov.br/explica/inflacao.php). Não se diga que o Pretório Excelso firmou tese com repercussão geral, no sentido de que os entes federativos podem legislar sobre índices de correção e taxas de juros incidentes sobre seus créditos fiscais, desde que limitados aos percentuais estabelecidos pela União em casos semelhantes. Julgando quartos embargos declaratórios manejados no Recurso Extraordinário n. 870.947, igualmente com repercussão geral, a Suprema Corte registrou que a correção monetária de débitos relacionados à Fazenda Pública deve permitir que o valor nominal da moeda recupere o desgaste sofrido pela inflação, mantendo-se o valor real. A superação de entendimento foi bem apreendida pelo ilustre Desembargador RICARDO CHIMENTI, em voto que proferiu no agravo de instrumento n. 2012693-50.2021.8.26.0000, no qual se discutia a prevalência entre IPCA e SELIC para fins de atualização: [...] Não se desconhece que o C. STF, por meio de V. acórdão proferido em 30/08/2019 e transitado em julgado em outubro de 2019 (Recurso Extraordinário com Agravo, processado sob o rito da Repercussão Geral - ARE 1.216.078), fixou a seguinte tese: ‘Os estados-membros e o Distrito Federal podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, limitando-se, porém, aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins’. Por outro lado, em 03/10/2019, ao julgar os quartos embargos de declaração no Tema de Repercussão Geral n. 810, RE 870947, o C. STF reafirmou a necessidade de se aplicar nas relações jurídicas que envolvem a Fazenda Pública índices de atualização monetária que efetivamente recomponham o poder de compra da moeda frente à inflação (a exemplo do IPCA-E de abrangência nacional), sendo que os juros fixados por lei complementar da União são de 1% ao mês (art. 161, § 1º do CTN). O V. acórdão transitou em julgado em março de 2020 e pela técnica do overruling sua inteligência deve prevalecer no caso concreto (TJSP - 18ª Câmara de Direito Público, j. 31/03/2021 os destaques não são do original). No caso sub judice, os débitos para com a Fazenda sofrem incidência de: i) correção monetária com base no INPC; ii) juros moratórios de 0,0333% ao dia (equivalentes a 1% ao mês), em consonância com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. Bom lembrar precedentes da 18ª Câmara, exarados em processos nos quais também figurava o Município de Jundiaí (os destaques não são dos originais): Execução Fiscal. Taxa de Fiscalização para Licença de Localização e Funcionamento do exercício de 2017. Decisão que rejeitou exceção de pré- executividade em que alegada a inconstitucionalidade do critério de correção monetária e dos juros de mora aplicados pela municipalidade na cobrança de tributos em atraso. Insurgência da excipiente. Pretensão à reforma. Desacolhimento. Correção monetária pelo INPC do IBGE e juros moratórios de 0,0333% ao dia, equivalentes a 1% a.m., previstos em legislação municipal (art. 6º e § 3º da Lei Complementar nº 460/08). Regularidade. Inteligência da tese firmada no ARE 1.216.078 e nos quartos embargos de declaração no RE 870947. Necessidade, contudo, de adoção da Taxa Selic para cálculo dos juros e correção a contar da entrada em vigor da EC 113/2021. Precedentes desta C. Câmara. Decisão parcialmente reformada. Recurso parcialmente provido (Agravo de Instrumento n. 2023865-52.2022.8.26.0000, j. 15/09/2022, rel. Desembargador RICARDO CHIMENTI); Agravo de instrumento Execução fiscal IPTU e Taxa de Coleta de Lixo do Exercício de 2020 Município de Jundiaí Decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade Insurgência do coexecutado Cabimento em parte Regularidade dos encargos (correção monetária e juros de mora) aplicados pela Municipalidade até o advento da EC nº 113/21, que uniformizou os consectários legais dos débitos fazendários à Taxa Selic Inviabilidade de limitar os encargos aplicados pelo Município com fundamento na tese jurídica fixada pelo E. STF no tema de repercussão geral nº 1.062, aplicável apenas aos Estados e ao Distrito Federal Adoção do recente entendimento exposto pelo E. STF ao reconhecer a repercussão geral do tema nº 1.217 Nulidade da CDA não reconhecida Título que preenche todos os requisitos dos artigos 202 e 203, do CTN, e 2º, § 5º e §6º, da LEF Taxa de coleta de lixo que remunera serviço público específico e divisível, sendo constitucional e exigível, na forma da SV nº 19 do E. STF Possibilidade de utilização da metragem da área construída do imóvel como base de cálculo para cobrança da taxa Precedentes do STF e deste Colegiado Decisão reformada em parte Recurso parcialmente provido, limitando os encargos à Taxa Selic somente após a entrada em vigor da EC nº 113/21 (Agravo de Instrumento n. 2131091-82.2023.8.26.0000, j. 20/10/2023, rel. Desembargador FERNANDO FIGUEIREDO BARTOLETTI). Nenhuma impropriedade, prima facie, na adoção índice diverso da SELIC. Contudo, por força do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113, a partir de 9 de dezembro de 2021 é preciso adotar unicamente a taxa básica. Confira-se o texto produzido pelo constituinte derivado reformador: Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Importa nada a natureza do crédito: a taxa referencial substituirá índices outros de correção monetária e juros. Vejamos precedentes das três Câmaras especializadas deste Tribunal: APELAÇÃO Ação anulatória de lançamento fiscal de IPTU c/c pedido de repetição de indébito Exercícios de 2014 a 2019 Perícia técnica constatou valor excessivo do valor venal do imóvel Manutenção da taxa SELIC a partir de 09 de dezembro de 2021, data de início da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, sem prejuízo à aplicação dos índices dos Temas 810 do C. Supremo Tribunal Federal e 905 do C. Superior Tribunal de Justiça no período anterior RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (Apelação Cível n. 1020099-48.2019.8.26.0053, 14ª Câmara de Direito Público, j. 18/10/2022, rel. Desembargadora MÔNICA SERRANO); AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - Município de São Paulo - Impugnação ao cumprimento de sentença alegando equívoco no termo inicial dos juros de mora e no índice aplicável - Decisão judicial rejeitando a impugnação apresentada pela municipalidade - Juros de Mora - Termo inicial - Ação principal de repetição de indébito - Juros de mora que são devidos desde o trânsito em julgado, a teor do enunciado da Súmula nº 188 do E. STJ - Índice - Temas nº 810 do E. STF e nº 905 do E. STJ - Incidência do índice oficial da caderneta de poupança, quanto aos honorários advocatícios, e do IPCA, quanto aos débitos tributários - Adoção, contudo, da Taxa SELIC, independente da natureza, a partir de 09 de dezembro de 2021, em razão da Emenda Constitucional nº 113/2021 - Decisão reformada em parte - Agravo provido em parte (Agravo de Instrumento n. 2116475-39.2022.8.26.0000, 15ª Câmara de Direito Público, j. 08/08/2022, rel. Desembargador SILVA RUSSO); Disponibilização: sexta-feira, 21 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3992 761 APELAÇÃO Ação de repetição de indébito ISS do exercício de 2016 Empresa que, à época do recolhimento, era optante pelo regime tributário do Simples Nacional Pagamento a maior Retificação no Simples Nacional Pedido para obter repetição ou compensação dos débitos Compensação que depende de autorização legislativa em âmbito local Inexistência de autorização, conforme artigo 5º da Lei Municipal 16.670/2017 Repetição de indébito Possibilidade Pagamento único que engloba os impostos devidos às três esferas governamentais Necessidade de sujeição do feito a posterior fase de liquidação de sentença para depuração dos valores efetivamente recolhidos indevidamente ao fisco municipal Juros de mora e correção monetária sobre a repetição Tema nº 810 do E. STF Adoção dos parâmetros da EC 113/21 após sua vigência RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (Apelação Cível n. 1009937-23.2021.8.26.0053, 18ª Câmara de Direito Público, j. 06/10/2022, rel. Desembargador HENRIQUE HARRIS JÚNIOR). Não ignoro que a inconstitucionalidade da Emenda n. 113 foi suscitada nas ADI’s n. 7.047/DF e n. 7.064/DF. Porém, a mais alta Corte do País assentou em dezembro do ano passado: “19. A atual sistemática de atualização dos precatórios não se mostra adequada e minimamente razoável em vista do sem número de regras a serem seguidas quando da realização do pagamento do requisitório. O tema 810 de Repercussão Geral, bem como a questão de ordem, julgada na ADI 4425, em conjunto com o tema 905 de recursos repetitivos fixado pelo Superior Tribunal de Justiça demonstram os diversos momentos e índices a serem aplicados para atualização, remuneração do capital e cálculo da mora nos débitos decorrentes de precatórios. 20. A unificação dos índices de correção em um único fator mostra-se desejável por questões de praticabilidade. No sentido técnico da expressão consagrada pela Ministra do Superior Tribunal de Justiça, Regina Helena Costa, ‘a praticabilidade, também conhecida como praticidade, pragmatismo ou factibilidade, pode ser traduzida, em sua acepção jurídica, no conjunto de técnicas que visam a viabilizar a adequada execução do ordenamento jurídico’. Cuida-se de um princípio difuso no sistema jurídico, imposto a partir de primados maiores como a segurança jurídica e a isonomia que impõem ao Estado o dever de tornar exequível o conjunto de regras estabelecido para a convivência em sociedade. 21. A Taxa Referencial e a taxa SELIC não são índices idênticos; sequer assemelhados. Conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal, a utilização da taxa SELIC para a correção de débitos judiciais na Justiça do Trabalho em substituição à Taxa Referencial é plenamente legítima. (ADC 58, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2020, DJe de 07/04/2021). 22. O precedente formado nas ADIs 4425 e 4357, que julgou inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial para a atualização dos valores dos precatórios, não ostenta plena aderência ao caso presente, em que o índice em debate é a taxa SELIC. 23. A taxa SELIC, desde 1995, é o índice utilizado para a atualização de valores devidos tanto pela Fazenda quanto pelo contribuinte na relações jurídico-tributárias. Sua legitimidade é reconhecida pela uníssona jurisprudência dos tribunais pátrios, estando sua aplicação pontificada na já vetusta Súmula 199 do Superior Tribunal de Justiça. 24. A dissonância entre os índices de inflação e o valor percentual da taxa SELIC não corresponde exatamente à realidade. A SELIC é efetivamente fixada pelo Comitê de Política Monetária do Banco Central do Brasil, entretanto, suas bases estão diretamente relacionadas aos pilares econômicos do país. A partir da Lei Complementar 179/2021, a autonomia técnica do Banco Central do Brasil é um fator que afasta o argumento de que o índice seria estabelecido de maneira totalmente potestativa pela Fazenda. A lei impõe como objetivo fundamental à autoridade monetária assegurar a estabilidade de preços (art. 1º da LC 179/21). Consectariamente, há elementos outros que não a mera vontade política para a fixação dos patamares da SELIC. 25. A correlação entre a taxa de juros da economia e a inflação é extremamente próxima. Um dos indicadores para que o índice se mova para mais ou para menos é justamente a projeção da inflação para os períodos subsequentes. Não há desproporcionalidade entre uma grandeza e outra, mas sim, relação direta e imediata” (ADI n. 7.047/DF, Pleno, j. 1º/12/2023, rel. Ministro LUIZ FUX). O mesmo foi decidido na ADI n. 7.064/DF (v. itens 30 a 37 da ementa do v. acórdão respectivo). Pelo exposto, DEFIRO EFEITO SUSPENSIVO para que a execução fiscal com autos n. 1504646-22.2023.8.26.0309 permaneça em compasso de espera até o julgamento do agravo pela 18ª Câmara. 3] Quinze dias para Deltamind contraminutar. Int. - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Renato Bernardes Campos (OAB: 184472/SP) - Fábio Nieves Barreira (OAB: 184970/ SP) - 3º andar- Sala 32
Processo: 2169996-25.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-21
Nº 2169996-25.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Bauru - Paciente: Rafael Corimbaba Cruz - Impetrante: Juliane Aparecida de Paula Carvalho - MONOCRÁTICA - INDEFERIMENTO LIMINAR HABEAS CORPUS - excesso de prazo na análise de pedido de progressão ao regime aberto writ prejudicado superveniência de decisão que promoveu o paciente ao regime aberto. A impetrante ajuizou o presente pedido de habeas corpus alegando excesso de prazo na análise de pedido de progressão ao regime aberto. Afirma que o paciente cumpriu 1/2 do tempo total da reprimenda corporal que lhe foi imputada para que pudesse ter o direito ao referido regime, contudo, até o momento segue cumprindo pena em regime fechado. Por tais razões requer a imediata concessão do regime aberto. Há pedido liminar. É o relatório. Em consulta aos autos de origem (processo de nº 7000385-96.2011.8.26.0047), verifica-se que às folhas 1.125/1.126 o juízo a quo assim decidiu: “... Ante o exposto, promovo o sentenciado para o REGIME ABERTO, com relação aos processos nºs 7000385-96.2011.8.26.0047, 7000200-53.2014.8.26.0047,7001650-11.2018.8.26.0073, mediante as seguintes condições: 1-) Tomar ocupação lícita no prazo de trinta dias, comprovando-a em Juízo, bem como apresentar no mesmo prazo, comprovante de residência; 2-) Não mudar do território da Comarca do Juízo da Execução sem autorização deste;3-) Sair para o trabalho as 6h00 da manhã, devendo recolher-se na habitação até as 22h00, salvo autorização expressa deste Juízo da Execução; 4-) Comparecimento Bimestral em Juízo para efetiva demonstração de ocupação lícita e vista na carteira de liberado; 5-) Não frequentar bares, boates, casas de jogos, parques de diversão e locais de reputação duvidosa; 6-) Não portar armas de qualquer espécie ou qualquer objeto capaz de ofender a integridade física humana; 7-) Em Bauru comparecer à RUA AVIADOR GOMES RIBEIRO, 16-47 VILAPERROCA - BAURU SP - TCP: 12/02/2025...”. É pressuposto de admissibilidade do habeas corpus o fato de alguém sofrer ou se encontrar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, Disponibilização: sexta-feira, 21 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3992 878 salvo casos de punição disciplinar, tudo nos termos do artigo 647 do Código de Processo Penal. Ora, tendo sido o paciente beneficiado com o regime aberto não há mais que falar-se apreciação do mérito do writ, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal. Neste sentido Eugênio Pacelli e Douglas Fischer afirmam que “como corolário lógico, se a violência ou a coação ilegal já não mais persistem mesmo após a impetração, deverá o writ ser julgado prejudicado, pois, por outro motivo, o ato que se pretendia afastar não mais subsiste”. Desta forma fica prejudicada a apreciação do mérito. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADA a impetração, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal. - Magistrado(a) Mens de Mello - Advs: Juliane Aparecida de Paula Carvalho (OAB: 354131/SP) - 8º Andar
Processo: 2176238-97.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-21
Nº 2176238-97.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Pereira Barreto - Impetrante: André Luiz Placco - Paciente: Paulo Avelino dos Santos Sobrinho - Paciente: Vinicius da Silva Rosa - Vistos. O ilustre advogado ANDRÉ LUIZ PLACCO, impetra o presente writ de habeas corpus repressivo com pedido de liminar, em favor dos pacientes VINICIUS DA SILVA ROSA e PAULO AVELINO DOS SANTOS SOBRINHO, alegando constrangimento ilegal por parte do MMº JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PEREIRA BARRETO/SP, que mantém a segregação acautelatória dos pacientes por prazo incompatível com a ausência de formação de culpa, no processo de autos nº 1500230-59.2024.8.26.0605, em que eles são investigados por incursão no artigo 129, § 1º, inciso II, do Código Penal e artigo 15, da Lei nº 10.826/03 (lesão corporal e disparo de arma de fogo). Pleiteia, liminarmente e ao final, a revogação da prisão preventiva dos pacientes. Aduz que eles estão sofrendo constrangimento ilegal perpetrado pelo Magistrado a quo, que incorre em excesso de prazo para formação da culpa; para tanto assevera que os pacientes estão presos preventivamente desde o dia 08.05.2024 e o inquérito policial sequer foi finalizado, violando o artigo 10 do Código de Processo Penal, o que configura constrangimento ilegal em desfavor deles. Menciona que o ato viola os princípios da duração razoável do processo e da dignidade da pessoa humana. Argumenta, ainda, acerca da possibilidade da concessão de liminar em habeas corpus (fls. 1/9). É o breve relatório. A impetração está prejudicada, por não prevalecer o alegado constrangimento ilegal. Isso porque, conforme se extrai dos autos digitais do processo de origem, por r. decisão datada de 19.06.2024, a digna autoridade apontada como coatora revogou a prisão preventiva anteriormente imposta aos pacientes, concedendo-lhes o benefício da liberdade provisória, cumulada com medidas cautelares diversas da prisão (fls. 185/186 daqueles autos). Dessa maneira, alcançada a pretensão deduzida por meio do presente remédio heroico, não há mais que se cogitar no alegado constrangimento ilegal. Acrescenta-se que, segundo o artigo 659, do Código de Disponibilização: sexta-feira, 21 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3992 889 Processo Penal, Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido.. Ante o exposto, monocraticamente, JULGO PREJUDICADO ESTE PEDIDO DE HABEAS CORPUS, nos termos dos artigos 659 e 666 do Código de Processo Penal, e 168, § 3º, do RITJSP. Intimem-se. São Paulo, . GILDA ALVES BARBOSA DIODATTI Relatora - Magistrado(a) Gilda Alves Barbosa Diodatti - Advs: André Luiz Placco (OAB: 225584/SP) - 9º Andar Processamento 8º Grupo - 16ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 9º andar DESPACHO
Processo: 2117954-96.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-21
Nº 2117954-96.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Sorocaba - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Luiz Carlos de Lima Filho - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Habeas Corpus Criminal nº 2117954-96.2024.8.26.0000 Relator(a): NEWTON NEVES Órgão Julgador...: 16ª Câmara de Direito Criminal DECISÃO Nº.........: 49323 COMARCA...........: sorocaba (DEECRIM UR9) impetrante......: DEFENSORIA PÚBLICA PACIENTE...........: luiz carlos de lima filho Vistos, Cuida-se de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública em favor de Luiz Carlos de Lima Filho, sob a alegação de que o paciente sofre constrangimento ilegal por ato do d. juiz de Direito do DEECRIM de Sorocaba, que determinou a expedição de mandado de prisão para o cumprimento de condenação transitada em julgado impondo pena a ser cumprida no regime inicial semiaberto. Defende que a r. decisão é ilegal porque foi expedido mandado de prisão sem a prévia intimação de Luiz Carlos, em afronta à Resolução nº. 474/2021 do CNJ. Pede o deferimento da liminar e sua confirmação para que seja revogada a prisão do paciente, expedindo-se contramandado de prisão em seu favor, possibilitando, assim, a sua prévia intimação, assim como a de sua defesa. A liminar foi indeferida pelo d. Des. Guilherme de Souza Nucci, nos termos do art. 70, §1º, do RITJSP (fls. 35/37). As informações foram prestadas (fls. 43/44). A d. Procuradoria Geral de Justiça propôs a denegação da ordem (fls. 139/145). É o relatório. A impetração está prejudicada. Conforme informou a d. autoridade impetrada, o paciente foi preso em 27/04/24 e atualmente está preso no Centro de Progressão Penitenciária de Porto Feliz-SP, estabelecimento penitenciário de regime semiaberto. Logo, não mais persiste o interesse do paciente no provimento jurisdicional buscado, já que atualmente o paciente cumpre pena no regime semiaberto, impondo-se, portanto, que se julgue prejudicada a impetração. Do exposto, julgo prejudicado o habeas corpus. Feitas as comunicações e anotações necessárias, remetam-se os autos ao arquivo. São Paulo, 19 de junho de 2024. NEWTON NEVES Relator - Magistrado(a) Newton Neves - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/ SP) - 9º Andar Recursos aos Tribunais Superiores de Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 10º andar DESPACHO
Processo: 2176840-88.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-21
Nº 2176840-88.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Assis - Impetrante: Marcus Douglas Miranda - Paciente: Ivanilde Barbosa dos Santos - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2176840-88.2024.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Insurge-se o nobre Advogado MARCUS DOUGLAS MIRANDA em face da r. Decisão, aqui copiada a fls. 86, proferida, nos autos do procedimento digital (transferência de presídios) nº 0007399-65.2024.8.26.0996, pela MMª Juíza de Direito do DEECRIM 5, que determinou fosse a paciente IVANILDE BARBOSA DOS SANTOS transferida do Presídio Feminino de Rio Brilhante/MS para a Penitenciária Feminina de Tupi Paulista/SP. Esta, a suma da impetração. Decido a liminar. Segundo consta, IVANILDE foi condenada nos autos da ação penal nº 0008463-62.2015.8.26.0047 (1ª Vara Criminal de Assis) a uma pena corporal de onze anos, três meses e dez dias de reclusão, em regime fechado, pelos crimes dos artigos 33 e 35 da Lei Antidrogas. Com o trânsito em julgado da condenação, foi expedido mandado de prisão (pois ela vinha respondendo em liberdade), que veio a ser cumprido em Naviraí/MS. Em seguida, a paciente foi transferida para o presídio Feminino de Rio Brilhante, no mesmo Estado da Federação. Entrementes, o douto Juízo do DEECRIM 5 determinou que a paciente fosse transferida para a Penitenciária Feminina de Tupi Paulista/SP, nada obstante os pleitos da Defesa no sentido de que ela permanecesse naquele Estado. Vem, agora, o combativo impetrante em busca da permanência da paciente naquele estabelecimento penal de Rio Brilhante/MS, aduzindo, em linhas gerais, que ela é natural daquela localidade e, idosa, apresenta inúmeros problemas de saúde, os quais serão tratados com maior cuidado caso ela permaneça junto de sua família, que também está radicada naquela região. Esta, a suma da impetração. Decido a liminar. Não vejo, no momento, problema algum em que a paciente permaneça no presídio feminino de Rio Brilhante/MS. Deveras, ela nasceu naquele município e, comprovadamente, seu grupo familiar está radicado na região. O mandado de prisão foi cumprido em Naviraí/MS e foi removida para Rio Brilhante atendendo à solicitação do GMF daquele Estado. Ainda que seus problemas de saúde possam ser tratados, em regra, em qualquer estabelecimento penal, não há motivo razoável para que ela seja deslocada Disponibilização: sexta-feira, 21 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3992 952 para o Estado de São Paulo apenas porque aqui cometeu o crime pelo qual foi condenada. De qualquer forma, a douta Turma Julgadora analisará a questão com maior profundidade. Em face do exposto, defiro liminar e o faço para autorizar a paciente a permanecer, provisoriamente, no presídio Feminino de Rio Brilhante/MS, em regime fechado. Oficie-se o DEECRIM 5 nesse sentido. No mais, processe-se, dispensando-se as informações. São Paulo, 19 de junho de 2024. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Marcus Douglas Miranda (OAB: 10514/MS) - 10º Andar
Processo: 0234456-75.2012.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-21
Nº 0234456-75.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Mosca Grupo Nacional de Serviços Ltda - Embargdo: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Interessado: Município de São Paulo - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 33.571 Vistos. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por MOSCA GRUPO NACIONAL DE SERVIÇOS LTDA. contra ato do DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que, em virtude do advento da Emenda Constitucional nº 62/2009, extinguiu pedido de sequestro de rendas públicas formulado com base no não pagamento de parcelas de precatório EP nº 02511/99, expedido pelo Município de São Paulo. Processado o mandamus, sobreveio decisão deste colendo Órgão Especial concedendo em parte a segurança, a fim de determinar o prosseguimento do pedido de sequestro relativamente à 9ª e 10ª parcelas do precatório em comento, ao argumento de que a EC nº 62/2009 seria inaplicável aos precatórios expedidos antes da promulgação da referida Emenda, por afrontar o direito adquirido, a coisa julgada e a independência entre os Poderes, ferindo, assim, os artigos 2º, 5º, inciso XXVI, 37 e 60, § 4º, inciso IV, da Constituição da República (fls. 247/251). Interposto pelo Município de São Paulo Recurso Extraordinário (fls. 284/314), contrarrazoado às fls. 321/341, foi determinado o sobrestamento do feito, dado o reconhecimento, pelo Supremo Tribunal Federal, da existência de repercussão geral da questão relativa ao sequestro de verbas públicas para pagamento de precatórios anteriores à EC nº 62/2009 (fls. 353/354). Em razão do julgamento, pelo Pretório Excelso, do Recurso Extraordinário nº 659.172/SP, Tema de Repercussão Geral nº 519 (fls. 396/398), determinou o eminente Desembargador Presidente desta Corte a devolução dos autos a este Órgão Especial para eventual retratação do julgado, nos moldes do artigo 1040, inciso II, do Código de Processo Civil (fls. 418). Determinada a intimação da impetrante (fls. 421), manifestou-se esta noticiando a quitação do precatório (fls. 424). Relatei, decido. Julga-se prejudicada a ação pela perda superveniente do seu objeto. Com efeito, fixou o STF, nos autos do RE nº 659.172/SP, o Tema de Repercussão Geral nº 519, no qual definiu-se que o regime trazido pela EC nº 62/2009 é aplicável aos precatórios expedidos anteriormente à sua promulgação, observada a declaração de inconstitucionalidade parcial nos autos da ADI nº 4.425 e efeitos prospectivos do julgado, verbis: Recurso extraordinário. Repercussão geral. Tema nº 519. Direito constitucional. Regime especial de precatórios da EC nº 62/2009. Artigo 97 do ADCT. Inconstitucionalidade reconhecida pelo STF. Questão de ordem. Efeitos prospectivos. Aplicação a precatórios já expedidos na vigência da EC nº 30/2000 (art. 78 do ADCT). Recurso extraordinário prejudicado em razão da quitação integral do débito. Perda superveniente de objeto recursal. 1. No julgamento da ADI nº 4.357/DF, o Tribunal Pleno declarou a inconstitucionalidade do regime especial de pagamento de precatórios criado pela EC nº 62/09 destinado aos estados e aos municípios, por violação do princípio da separação de poderes, do postulado da isonomia, da garantia do acesso à justiça, da efetividade da tutela Disponibilização: sexta-feira, 21 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3992 985 jurisdicional, do direito adquirido e da coisa julgada. 2. Por força da tese prevalecente na apreciação da Questão de Ordem suscitada na ADI nº 4.425/DF, a declaração de inconstitucionalidade somente produziu efeito a partir de 1º de fevereiro de 2020, motivo pelo qual, no período entre a data da promulgação da EC nº 62/2009 e 1º de fevereiro de 2020, o sequestro de verbas públicas para pagamento de precatórios anteriores à referida emenda estava autorizado, desde que enquadrado nas novas hipóteses constitucionais que autorizavam o sequestro de verbas públicas, que eram excepcionais e incidiam exclusivamente para os casos nela especificados. 3. No caso concreto, o procedimento de sequestro foi extinto em razão da quitação integral do débito, o que acarreta a prejudicialidade do recurso extraordinário, em razão da perda superveniente do objeto recursal. 4. Recurso extraordinário julgado prejudicado, fixando-se a seguinte tese para o Tema nº 519 de Repercussão Geral: ‘O regime especial de precatórios trazidos pela EC nº 62/09 aplica-se aos precatórios expedidos anteriormente a sua promulgação, observados a declaração de inconstitucionalidade parcial quando do julgamento da ADI nº 4.425 e os efeitos prospectivos do julgado.’ Não obstante, determinada a manifestação da impetrante diante do mister de adequação do pedido de prosseguimento do sequestro ao Tema de Repercussão Geral nº 519 da Corte Suprema, esclareceu a mesma que já houve quitação dos valores objeto do precatório em questão (fls. 424), fato este devidamente comprovado através da consulta de pagamentos do precatório EP nº 02511/99 no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e de verificação do andamento processual do feito originário (cujo número atual é 040991-68.1995.8.26.0053), o qual foi extinto em virtude do pagamento, tudo isso a demonstrar que inexiste atualmente interesse na tramitação da ação mandamental. Assim, de rigor o reconhecimento da perda superveniente do objeto do mandamus. Registre-se, inclusive, ser este o posicionamento deste colendo Órgão Especial em situações idênticas, conforme se depreende das decisões monocráticas proferidas no Mandado de Segurança nº 0164827-48.2011.8.26.0000, Relator Desembargador EVARISTO DOS SANTOS, j. em 06/04/2024; Mandado de Segurança nº 0574085-51.2010.8.26.0000, Relator Desembargador RICARDO DIP, j. em 03/04/2024; e Mandado de Segurança nº 0307137- 14.2010.8.26.0000, Relatora Desembargadora LUCIANA BRESCIANI, j. em 27/03/2024, entre outros. Ante o exposto, julgo prejudicado o pedido inicial, declarando extinto o processo nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Custas ex lege. Sem condenação em honorários. Int. - Magistrado(a) Xavier de Aquino - Advs: Raul Felipe de Abreu Sampaio (OAB: 53182/SP) - Felipe Bresciani de Abreu Sampaio (OAB: 256919/SP) - Katia Leite (OAB: 182476/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 0049600-63.2018.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-21
Nº 0049600-63.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Petição Cível - São Paulo - Requerente: Michela Carla Nunes - Requerido: Município de Catanduva - Interessado: Sindicato dos Funcionarios e Servidores Publicos Municipais de Catanduva Simcat - Processo nº 0049600-63.2018.8.26.0000 Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença individual movido por Michela Carla Nunes em face do Município de Catanduva, voltado ao cumprimento de dissídio coletivo de greve. O Sindicato dos Funcionários e Servidores Públicos Municipais de Catanduva SIMCAT ajuizou cumprimento de sentença coletivo e, diante de tal fato, determinou-se o sobrestamento de todas as execuções individuais, até a extinção do cumprimento de sentença coletivo nº 0003585-02.2019.8.26.0000, conforme decisão copiada a fls. 95/97. Satisfeita a obrigação pelo pagamento em folha suplementar, o cumprimento de sentença coletivo foi julgado extinto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ressalvando-se a possibilidade de prosseguimento das execuções individuais que fossem fundadas em insuficiência de pagamento, pelos valores eventualmente ainda devidos, conforme decisão copiada a fls. 294/302. Restou, naquela oportunidade, expressamente indeferida a fixação de honorários, em execução, pois promovida de forma invertida, com apresentação de cálculo e pagamento pelo Município de Catanduva, diretamente à credora, sem qualquer resistência do executado. Intimada a exequente para eventual prosseguimento deste incidente para execução de valores eventualmente ainda devidos, a credora alegou insuficiência do valor pago, bem como requereu a fixação de honorários advocatícios no importe de 20% (fls. 317/324). O Município de Catanduva apresentou impugnação, alegando que não houve insuficiência de pagamento e que, portanto, não há motivo para condenação da fazenda municipal em honorários (fls. 335/341). O Setor de Cálculos e Pareceres de 2ª Instância, analisando as planilhas apresentadas pelas partes, concluiu que “os valores pagos pela municipalidade se mostraram suficientes para a quitação do débito junto ao requerente.” (fls. 377/387). Instados à manifestação, o Município de Catanduva quedou-se inerte e a exequente concordou com os cálculos apresentados pelo Setor de Cálculos, reiterando o pedido de fixação de honorários sucumbenciais (fls. 409/410). É o relatório. O cumprimento de sentença em tela deve ser extinto, tendo em vista que houve o pagamento do valor total devido, conforme indicado na manifestação do Setor de Cálculos e Pareceres. E insta registrar que tal manifestação recebeu a concordância da exequente, tanto que reafirmou apenas o pedido para fixação de honorários. Ademais, na hipótese, não é cabível a fixação de honorários no cumprimento de sentença individual, visto que o pagamento do valor devido pelo Município foi efetivado diretamente à credora, por folha de pagamento suplementar, conforme cálculos apresentados no cumprimento de sentença coletivo, observando-se ainda que a contestação a tal pagamento não justifica o prosseguimento desta execução individual, totalmente infundada. Ante o exposto, julgo extinta a execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, sem fixação de honorários em favor da exequente, pois indevidos. Inexistindo saldo remanescente a ser executado, a exequente responderá pelo pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 20% do valor executado, e isso com a restrição do artigo 98, §3º do Código de Processo Civil, dispositivo atinente à gratuidade da justiça. Arquivem-se os autos, com as anotações e comunicações de estilo. Intimem- se. - Magistrado(a) Fernando Torres Garcia (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Hugo Renato Vinhatico de Britto (OAB: 227312/SP) - Felipe Figueiredo Soares (OAB: 218957/SP) (Procurador) - Rafael Augusto de Moraes Neves (OAB: 200713/SP) - Claudia Aparecida Galera Marques (OAB: 134303/SP) - Edvil Cassoni Junior (OAB: 103406/SP) - Alexandre Carlos Fernandes (OAB: 226871/SP) - Thais Pereira (OAB: 180358/SP) - Wilton Luis de Carvalho (OAB: 227089/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309 Disponibilização: sexta-feira, 21 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3992 991
Processo: 0050874-62.2018.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-21
Nº 0050874-62.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Petição Cível - São Paulo - Requerente: Sonia Maria Bianchi - Requerido: Município de Catanduva - Interessado: Sindicato dos Funcionarios e Servidores Publicos Municipais de Catanduva Simcat - Processo nº 0050874-62.2018.8.26.0000 Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença individual movido por Sonia Maria Bianchi em face do Município de Catanduva, voltado ao cumprimento de dissídio coletivo de greve. O Sindicato dos Funcionários e Servidores Públicos Municipais de Catanduva SIMCAT ajuizou cumprimento de sentença coletivo e, diante de tal fato, determinou-se o sobrestamento de todas as execuções individuais, até a extinção do cumprimento de sentença coletivo nº 0003585-02.2019.8.26.0000, conforme decisão copiada a fls. 92/94. Satisfeita a obrigação pelo pagamento em folha suplementar, o cumprimento de sentença coletivo foi julgado extinto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ressalvando-se a possibilidade de prosseguimento das execuções individuais que fossem fundadas em insuficiência de pagamento, pelos valores eventualmente ainda devidos, conforme decisão copiada a fls. 291/299. Restou, naquela oportunidade, expressamente indeferida a fixação de honorários, em execução, pois promovida de forma invertida, com apresentação de cálculo e pagamento pelo Município de Catanduva, diretamente à credora, sem qualquer resistência do executado. Intimada a exequente para eventual prosseguimento deste incidente para execução de valores eventualmente ainda devidos, a credora alegou insuficiência do valor pago, bem como requereu a fixação de honorários advocatícios no importe de 20% (fls. 305/312). O Município de Catanduva apresentou impugnação, alegando que não houve insuficiência de pagamento e que, portanto, não há motivo para condenação da fazenda municipal em honorários (fls. 323/329). O Setor de Cálculos e Pareceres de 2ª Instância, analisando as planilhas apresentadas pelas partes, concluiu que “os valores pagos pela municipalidade se mostraram suficientes para a quitação do débito junto ao requerente.” (fls. 365/375). Instados à manifestação, o Município de Catanduva quedou-se inerte e a exequente concordou com os cálculos apresentados pelo Setor de Cálculos, reiterando o pedido de fixação de honorários sucumbenciais (fls. 397/398). É o relatório. O cumprimento de sentença em tela deve ser extinto, tendo em vista que houve o pagamento do valor total devido, conforme indicado na manifestação do Setor de Cálculos e Pareceres. E insta registrar que tal manifestação recebeu a concordância da exequente, tanto que reafirmou apenas o pedido para fixação de honorários. Ademais, na hipótese, não é cabível a fixação de honorários no cumprimento de sentença individual, visto que o pagamento do valor devido pelo Município foi efetivado diretamente à credora, por folha de pagamento suplementar, conforme cálculos apresentados no cumprimento de sentença coletivo, observando-se ainda que a contestação a tal pagamento não justifica o prosseguimento desta execução individual, totalmente infundada. Ante o exposto, julgo extinta a execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, sem fixação de honorários em favor da exequente, pois indevidos. Inexistindo saldo remanescente a ser executado, a exequente responderá pelo pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 20% do valor executado, e isso com a restrição do artigo 98, §3º do Código de Processo Civil, dispositivo atinente à gratuidade da justiça. Arquivem-se os autos, com as anotações e comunicações de estilo. Intimem- se. - Magistrado(a) Fernando Torres Garcia (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Hugo Renato Vinhatico de Britto (OAB: 227312/SP) - Cleber Leandro Rodrigues (OAB: 282054/SP) - Felipe Figueiredo Soares (OAB: 218957/SP) (Procurador) - Rafael Augusto de Moraes Neves (OAB: 200713/SP) - Claudia Aparecida Galera Marques (OAB: 134303/SP) - Edvil Cassoni Junior (OAB: 103406/SP) - Alexandre Carlos Fernandes (OAB: 226871/SP) - Thais Pereira (OAB: 180358/SP) - Wilton Luis de Carvalho (OAB: 227089/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 2137813-98.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-21
Nº 2137813-98.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - Queluz - Impetrante: D. P. do E. de S. P. - Paciente: K. A. B. de N. (Menor) - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública, em favor da adolescente K. A. B. de N. alegando constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito da Vara do Plantão do Foro da Comarca de Guaratinguetá (autos nº 1500510-79.2024.8.26.0621), ao decretar a internação provisória da paciente. Aduz que a segregação cautelar da menor não se justifica, pois baseada substancialmente na gravidade abstrata da infração, estando em desconformidade com o disposto no artigo 122 do ECA, sobretudo, porque que a paciente é primária e o delito praticado é desprovido de violência ou grave ameaça. Ressalta, ainda, que o MM. Magistrado não declinou fundamentação legal ou jurídica suficiente para decretar a internação provisória do adolescente. Requer, assim, a) SEJA CONCEDIDA A ORDEM, LIMINARMENTE, para o fim de suspender a decisão de primeiro grau que determinou a internação provisória da Paciente e desde logo colocá-la em liberdade, até o julgamento do mérito do presente writ; b) Ao final, SEJA CONCEDIDA A ORDEM PARA CASSAR A DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DETERMINOU A INTERNAÇÃO PROVISÓRIA, determinando-se a liberação da adolescente e sua entrega aos responsáveis legais, para que responda ao processo em liberdade (fls. 01/13). A medida liminar foi indeferida por este Relator às fls. 81/84. Em seguida, a d. Procuradoria Geral de Justiça ofertou parecer opinando pela denegação da ordem (fls. 91/96). É o relatório. Em consulta ao processo principal nº 1500510-79.2024.8.26.0621, verifico que, em audiência de apresentação realizada em 29 de maio de 2024, a magistrada de primeiro grau revogou a internação provisória da adolescente (fls. 128/129 dos autos de origem). Diante desse quadro, há que se reconhecer a perda superveniente do objeto do presente writ. Do exposto, julgo prejudicada a ordem de Habeas Corpus, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Claudio Teixeira Villar - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1013814-40.2021.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-21
Nº 1013814-40.2021.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Thiago Silva Soares - Apelado: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PERDA DE UMA CHANCE. ERRO MÉDICO- HOSPITALAR. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DE PNEUMOTÓRAX. AÇÃO AJUIZADA EM FACE DA OPERADORA DE SAÚDE, QUE MANTÉM A UNIDADE HOSPITALAR CREDENCIADA ONDE OCORREU O ATENDIMENTO DO AUTOR. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. FALTA DE PROVA DA ALEGADA CONDUTA MÉDICA INADEQUADA. DIANTE DAS PROVAS PRODUZIDAS, QUE AFASTAVAM O ERRO PROFISSIONAL SUPOSTAMENTE COMETIDO, CABIA AO AUTOR, DE OUTRA PARTE, PRODUZIR PROVA CONTRÁRIA, O QUE NÃO OCORREU. A PROVA PERICIAL ESCLARECEU QUE O TRATAMENTO MÉDICO CONDUZIDO PELA RÉ FOI ADEQUADO AO TRATAMENTO DE PNEUMOTÓRAX, COM PLENO RESTABELECIMENTO DA SAÚDE PULMONAR DO AUTOR, SEM SEQUELAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO Disponibilização: sexta-feira, 21 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3992 1299 N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Claudevan da Silva Lima (OAB: 250655/SP) - Danilo Lacerda de Souza Ferreira (OAB: 272633/SP) - Eduardo Montenegro Dotta (OAB: 155456/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 1005309-34.2022.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-21
Nº 1005309-34.2022.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Rafael Honorio dos Santos Nascimento (Menor) e outro - Apelado: Hapvida Assistência Médica S/A - Magistrado(a) Alberto Gosson - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA QUE JULGOU A DEMANDA IMPROCEDENTE COM RELAÇÃO AO PEDIDO DE DANO MORAL E, EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, BEM COMO AFASTOU AS ASTREINTES. INCONFORMISMO DO AUTOR.REQUERENTE DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. RECUSA INJUSTIFICADA DE TRATAMENTO QUE, EM REGRA, GERA ABALO MORAL A SER COMPENSADO, POIS AGRAVA A SITUAÇÃO DO USUÁRIO DO PLANO DE SAÚDE, JÁ FRAGILIZADA PELA DOENÇA.DANO MORAL CONFIGURADO. DANO ‘IN RE IPSA’. PRECEDENTES.CONDENAÇÃO FIXADA EM R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS), QUANTIA QUE SE AFIGURA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL, LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO OS EFEITOS COMPENSATÓRIO E PEDAGÓGICO, BEM COMO AS PECULIARIDADES DO CASO EM ANÁLISE.CONSIDERAÇÃO DE QUE O AUTOR, NO CURSO DO PROCESSO, CANCELOU O CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE, DANDO CAUSA À EXTINÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA, DE NATUREZA ACESSÓRIA, FIXADA EM CARÁTER PRECÁRIO.EXIGIBILIDADE DAS ASTREINTES ESTÁ ESSENCIALMENTE RELACIONADA AO JULGAMENTO FAVORÁVEL À PARTE, VIDE §3º, DO ART. 537, DO CPC.RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Gabriela Santos Honório (OAB: 368175/SP) - Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 1030988-67.2022.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-21
Nº 1030988-67.2022.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Silvia Cristiane Massaria Delai Dias - Apelado: Tlp Odontologia do Futuro Ltda - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR Disponibilização: sexta-feira, 21 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3992 1625 DANOS MORAIS. PRETENSÃO DA AUTORA DE QUE A RÉ SEJA COMPELIDA A PAGAR-LHE AS DESPESAS EFETUADAS EM RAZÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO-ODONTOLÓGICOS DEFICIENTES QUE LHE CAUSOU DORES E SEQUELAS, OBRIGANDO-A A FAZER IMPLANTE DENTÁRIO E POSTERIORMENTE ACUDIR A OUTROS PROFISSIONAIS, FICANDO COM SEQUELAS E PARCIAL PARALISIA NO ROSTO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA INDEFERIDA SEM OPORTUNA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL. DEFERIDA A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL, A AUTORA DEIXOU DE PROVIDENCIAR O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS, AINDA QUE PARCELADOS EM 04 VEZES. SENTENÇA QUE DECLAROU A PRECLUSÃO DA PROVA PERICIAL E JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO DA AUTORA. RECURSO QUE REITERA TODAS AS QUESTÕES, SEM NADA ACRESCER EM CONDIÇÕES DE PERMITIR A REFORMA DO “DECISUM”, SALVO QUANTO AO DEFERIMENTO DA GRATUIDADE PARCIAL, ADSTRITA AO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL, AFASTADA A PRECLUSÃO. SENTENÇA MANTIDA QUANTO AO MÉRITO. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO, APENAS PARA DEFERIR A GRATUIDADE PARCIAL, ADSTRITA AO RECOLHIMENTO DO PREPARO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Kassio da Silva Santos (OAB: 398521/SP) - Claudia Fernandes Ramos (OAB: 172319/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1000310-82.2019.8.26.0079
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-21
Nº 1000310-82.2019.8.26.0079 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Botucatu - Apte/Apdo: Município de Botucatu - Apelado: Robson Claudio Caporal Salvador & Cia Ltda (Construtora Degrade Ltda) - Apdo/Apte: Gmj Construtora Ltda Epp - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Não conheceram dos recursos. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS DESABAMENTO DA COBERTURA DA QUADRA POLIESPORTIVA DO DISTRITO DE VITORIANA, BOTUCATU/SP SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL INSURGÊNCIA NÃO CONHECIMENTO DOS RECURSOS, COM DETERMINAÇÃO DE REMESSA DESLINDE DA PRESENTE CONTROVÉRSIA QUE PASSA PELA ANÁLISE DA CONSTRUÇÃO DA QUADRA POLIESPORTIVA, OBJETO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 208/11, FIRMADO ENTRE O MUNICÍPIO DE BOTUCATU E A EMPRESA GMJ CONSTRUTORA LTDA EPP, COM APELAÇÃO JULGADA PELA COLENDA 10ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO CONEXÃO ENTRE AS AÇÕES QUE GERA A PREVENÇÃO DA 10ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APLICAÇÃO DO ARTIGO 930, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DO ARTIGO 105, “CAPUT”, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO COMPETÊNCIA ABSOLUTA PRECEDENTE DESTA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO RECURSOS NÃO CONHECIDOS, COM DETERMINAÇÃO DE REMESSA À COLENDA 10ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DESSA CORTE PAULISTA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Maria Isadora Minetto Coradi (OAB: 369168/SP) (Procurador) - Edson Luiz Coneglian (OAB: 99197/SP) - Pedro Victor Alarcao Alves Fusco (OAB: 284277/ SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 0545619-29.2014.8.26.0090
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-21
Nº 0545619-29.2014.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Leonidia Passos Pereira de Marchi - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DO EXERCÍCIO DE 2013. SENTENÇA QUE ACOLHEU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, NOS TERMOS DOS ARTS. 783, 803, I, E 485, VI, TODOS DO CPC/2015 C.C. ART. 2º, § 5º, I, DA LEF, ANTE O RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO ORIGINAL (SR. ARMANDO ANIBAL PASSOS PEREIRA), COM CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. EXEQUENTE QUE INGRESSOU COM A EXECUÇÃO FISCAL TOMANDO POR BASE INFORMAÇÕES DESATUALIZADAS. PROCESSO INSTAURADO CONTRA QUEM JÁ ERA FALECIDO ANTES DA OCORRÊNCIA DOS FATOS GERADORES. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 392 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS QUANDO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE É ACOLHIDA PARA EXTINGUIR A EXECUÇÃO. PRECEDENTES DO C. STJ. MUNICIPALIDADE PROPÔS EXECUÇÃO FISCAL CONTRA PARTE ILEGÍTIMA, DANDO AZO À CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO E OPOSIÇÃO DA EXCEÇÃO ACOLHIDA. HONORÁRIOS DEVIDOS NO CASO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 181,34 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 126,40 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Christian Ernesto Gerber (OAB: 222477/SP) (Procurador) - Isabel Maristela Tavares Cordeiro (OAB: 88025/SP) - 3º andar- Sala 32
Processo: 2175588-50.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-21
Nº 2175588-50.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Caieiras - Agravante: André Lançoni da Costa - Agravada: Alessandra Rodrigues Mancuso - Interessado: Sonho de Estética Representação Comercial Ltda ( Clínica Dream Plastic) - Interessado: Dream Plastic - Representação Comercial Ltda - Interessado: André Lanconi da Costa - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, em demanda indenizatória por danos materiais, morais e estéticos, interposto contra r. decisão (fls. 360/361, origem) que manteve a fixação dos honorários periciais em R$ 8.600,00 e indeferiu os benefícios da justiça gratuita ao corréu. Brevemente, sustenta o agravante que não houve preclusão quanto à sua insurgência ao valor dos honorários periciais, conforme decidido por esta C. Câmara, ao determinar a republicação em nome de seus patronos de todos os despachos e decisões a que não fora intimado. Diz que a estimativa de honorários, além de desproporcional, não indica a referência utilizada para alcance da hora técnica, tampouco a quantidade de horas necessárias para a realização do laudo ou a fonte para tanto, o que gera nulidade. Acresce que passa por dificuldades econômicas e está com suas contas bancárias bloqueadas, havendo várias execuções em curso, o que impede o pagamento dos honorários periciais. Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, a final, a reforma da r. decisão recorrida, para que se reduzam os honorários periciais à base divulgada pela Defensoria Pública e se lhe conceda a gratuidade de justiça. Recurso tempestivo. Prevenção ao AI nº 2253205-23.2023.8.26.0000. É o relato do essencial. Decido. Não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da medida postulada. À vista dos autos originários, constata-se que, antes do julgamento do AI nº 2253205-23.2023.8.26.0000, o d. juízo originário já havia determinado a republicação do despacho que fixou os honorários periciais, de modo que sanado o vício desde longa data (fl. 288, origem). E, ciente da republicação, o agravante depositou metade do valor dos honorários periciais (fls. 297/298, origem), ato incompatível com a alegada incapacidade de recolhimento decorrente do bloqueio de suas contas bancárias. Posto isto, indefiro o efeito suspensivo. Intime-se para contraminuta. Int. São Paulo, 19 de junho de 2024. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Sidney Augusto Silva (OAB: 201625/SP) - Antonio Carlos Cristiano (OAB: 102897/SP) - Viviane Jorge Moreira (OAB: 341439/SP) - Carlos Vieira Cotrim (OAB: 69218/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 1003312-10.2023.8.26.0115
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-21
Nº 1003312-10.2023.8.26.0115 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campo Limpo Paulista - Apelante: Marina de Arruda Santos - Apelado: Isabel Cristina da Frota Braga Sotomayor (Inventariante) - Apelado: Celso Lopes Braga (Espólio) - Apelado: Luiza Amelia Frota Braga - Vistos. Trata-se de apelação cível interposta contra a r. sentença de fls.23/24, que julgou extinta a ação, sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 330, inciso I e 485,inciso I, ambos do CPC. Irresignada, postulou a autora, preliminarmente, a concessão da gratuidade judiciária. No mérito, aduz ter comprovado, por meio dos documentos coligidos aos autos, que figura como promissária compradora do imóvel adjudicando, a revelar, pois, sua legitimidade ad causam. Requereu, destarte, a reforma da sentença, determinando-se o regular processamento do feito. Não houve contrarrazões. Indeferido o pedido de gratuidade judiciária (fls. 84/87), determinou-se o recolhimento do respectivo preparo recursal, no prazo de cinco dias, o que não foi cumprido. É O RELATÓRIO. O recurso não comporta conhecimento. Conforme se infere do contido nos autos, a apelante postulou a concessão do benefício da gratuidade judiciária, ao ensejo das razões de inconformismo. Entretanto, o benefício foi-lhe indeferido, após detida análise dos documentos trazidos ao amparo de tal pretensão, por decisão já transitada em julgado, determinando-se, então, o recolhimento do respectivo preparo recursal, em cinco dias, sob pena de deserção. Ocorre que, pese embora regularmente intimada, quedou-se inerte a apelante, ausente qualquer justificativa para assim proceder. Nesse contexto e, em conformidade com o artigo 1.007 do CPC, cabia à apelante comprovar o recolhimento da taxa judiciária, o que não foi efetuado. Portanto, verificada, in casu, a ausência de um Disponibilização: sexta-feira, 21 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3992 56 dos pressupostos de admissibilidade recursal, consistente no recolhimento do valor do preparo, colhe incontroversa a deserção operada, a tornar prejudicada, pois, a análise desta insurgência. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC, anotando-se a ausência de condenação originária da autora nas verbas sucumbenciais. Publique- se e intimem-se. - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Advs: Natália Roberta Bellemo Alacoque (OAB: 411485/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 2117933-23.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-21
Nº 2117933-23.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Diadema - Agravante: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Agravada: Thaymene Karine da Luz Barboza - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra r. decisão proferida (fls. 92/93 autos de origem) determinando o seguinte: (...) Diante disto, presentes os requisitos legais, nos termos da Lei 9.656/98 e Súmula 102 do TJSP, CONCEDO à autora tutela de urgência para o fim de determinar que a ré autorize imediatamente os tratamentos prescritos à autora no hospital o Rede D’Or São Luiz Serviços Médicos Ltda, até a alta médica, sob pena dos efeitos do artigo 77 do CPC (...). Sustenta a agravante pela ausência dos requisitos necessários para concessão da tutela antecipada. Pugna concessão de efeito suspensivo. Aduz que o caso versa sobre custeio de continuidade de tratamento em rede não credenciada; contudo, houve substituição por vasta rede, as quais pode a agravada dar continuidade ao tratamento. Reitera que há rede credenciada apta a atender a agravada. Discorre sobre a restrição contratual, uma vez que o hospital pertence a rede não credenciada. Postula a concessão do efeito suspensivo determinando que o tratamento seja realizado exclusivamente na rede credenciada, haja vista que a conduta desta agravante foi nos termos da lei e do contrato; pois indicou vasta rede credenciada apta a atender os agravada em seu tratamento. Despacho proferido indeferindo efeito suspensivo ativo (fls. 105). Pois bem. O recurso está prejudicado. No caso, conforme verificado nos autos de origem (processo sob nº 1004106-53.2024.8.26.0161), houve perda do interesse recursal, porquanto proferida sentença (fls. 240/245 origem). Logo, nesse caso, a questão em debate, por ter sido objeto também da sentença a quo, só poderá ser modificada em recurso apropriado, no caso, em apelação. Ante o exposto, pelo meu voto, JULGO PREJUDICADO o recurso. - Magistrado(a) Vitor Frederico Kümpel - Advs: Marcio Antonio Ebram Vilela (OAB: 112922/SP) - Alessandra Maria Donadon (OAB: 165917/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 2174495-52.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-21
Nº 2174495-52.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Moriah International Center Brasil – Viagem Cultural - Eireli - Agravado: Instituto Adventista de Ensino - 1. Cuida-se de tutela antecipada em caráter antecedente proposta por MORIAH INTERNATIONAL CENTER BRASIL - VIAGEM CULTURAL - EIRELI contra INSTITUTO ADVENTISTA DE ENSINO. Em síntese, a autora diz que as partes eram parceiras e planejavam a realização do Congresso Internacional de Arqueologia Bíblica; que requereu registro da referida marca perante o INPI (fls. 61 e ss. pedido de registro INPI). Contudo, as partes não chegaram a um consenso para o lançamento em conjunto do projeto e não se falaram mais. A autora alega que foi surpreendida com a publicação, pela ré, do “Congresso Internacional de Arqueologia e Ciências Bíblicas”, sem o seu conhecimento, autorização ou permissão. Diz que a ré, como forma de tentar encobrir a identidade do evento, adicionou apalavra “Ciências”, em nada alterando o vocativo da marca da autora, gerando confusão entre os clientes que acreditam ser o evento da autora. Requer tutela de urgência nos termos seguintes: “(...) requer a concessão liminar da tutela antecipada em caráter antecedente para que a requerida, imediatamente, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 por cada ato, independentemente da expedição de mandado: a) cesse o uso da marca da autora ou qualquer outra variável capaz de com ela se confundir; b) exclua o nome CONGRESSO INTERNACIONAL DE ARQUEOLOGIA E CIÊNCIAS BÍBLICAS do site https://www.ciacb.com.br, bem como de quaisquer outras mídias; c) abstenha-se de prospectar e prestar informações sobre o referido Congresso em canais e redes da autora; d) apresente a este juízo, em 24 horas, comprovação de cumprimento da ordem; e) seja determinado à Nuvem Hospedagem Soluções Web Ltda, CNPJ n. 14.394.533/0001-00, que exclua a página www.ciacb.com.br, hospedada em sua nuvem; (fls. 1/11, origem). 2. O pedido liminar foi indeferido pela r. decisão agravada, vazada nos seguintes termos: (...) Vistos, Cuida-se de TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE ajuizada por Moriah International Center Brasil - Viagem Cultural - Eireli em face de Instituto Adventista de Ensino - Unidade Eng. Coelho. Em síntese, as partes eram parceiras e planejavam a realização do Congresso Internacional de Arqueologia Bíblica, o qual é de titularidade da requerente (fls. 61 e ss. há PEDIDO de registro INPI). As partes não chegaram a um consenso para o lançamento em conjunto do projeto e não se falaram mais. A autora foi surpreendida com a publicação, pela requerida, do “Congresso Internacional de Arqueologia e Ciências Bíblicas”, sem o seu conhecimento, autorização ou permissão. A requerida como forma de tentar encobrir a identidade do evento, adicionou apalavra “Ciências”, em nada alterando o vocativo da marca da autora, como também, confundindo os clientes que acreditam ser da autora. Fls. 131/154: Emenda à inicial. É o relatório. Decido. Verifico, quanto ao pedido de tutela de urgência, ausentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil. No caso em tela, as alegações não vieram acompanhadas de documentação que respaldasse os fatos afirmados, tendo em vista que a autora fez um pedido de registro ao INPI, de suas marcas e, até o momento, ainda está em “fase de pedido” junto ao órgão, o que inviabiliza o pedido liminar, ao menos por ora. Diante desse cenário, INDEFIRO a tutela de urgência (...) (fls. 155/156, origem) (g/n). 3. No caso, nota-se que o pedido da autora é de registro de marca mista, a saber: A autora alega que a ré estaria violando sua marca mista por realizar um evento chamado Congresso Internacional de Arqueologia e Ciências Bíblicas” (fls. 51/60): Pois bem. Em análise sumária, constata-se que o pedido de registro de marca mista da autora ainda está com a situação Aguardando prazo de apresentação de oposição. Ademais, é relevante mencionar que a proteção da marca mista deve ser interpretada em conjunto, devendo ser analisada à luz de todos os seus elementos constitutivos (visuais, disposição das cores, estilo gráfico, dentre outros). No caso, não se verifica com nitidez a probabilidade do direito da autora, pois seu pedido de registro é para uma marca mista e, ao que consta, ela se insurge contra o nome dado ao evento da ré, não se identificando, de plano, a violação todos os seus elementos constitutivos (visuais, fonéticos, cores etc.). Não se olvide de que, se o registro da autora for deferido, será para proteção marcária do conjunto dos elementos constitutivos (visuais, fonéticos, cores, dentre outros), e não pelo nome isolado Congresso Disponibilização: sexta-feira, 21 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3992 119 Internacional de Arqueologia Bíblica., o que esmaece a probabilidade do direito invocado nesse momento processual em que o contraditório ainda não foi estabelecido. Nesse cenário, em análise sumária, mostra-se razoável o aperfeiçoamento do contraditório. Além disso, a necessidade de eventual dilação probatória será analisada pelo MM. Juízo a quo (art. 370, CPC). Dessa forma, indefiro o pedido de antecipação de tutela recursal, vez que ausentes os requisitos previstos no art. 300, CPC. 4. À resposta recursal, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Int.Nos termos do r. Despacho retro, fica intimado o agravante, por seus advogados, para indicar o endereço do(s) agravado(s), bem como comprovar, via peticionamento eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 32,75 (por agravado/endereço) referente à citação via postal (AR DIGITAL) no código 120-1, na guia FEDTJ, no prazo de 5 (cinco) dias. - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Advs: Rayff Machado de Freitas Matos (OAB: 24513/GO) - Paulo Sergio Pereira da Silva (OAB: 12491/GO) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 2177262-63.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-21
Nº 2177262-63.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Mazzucco e Mello - Sociedade de Advogados - Agravado: Rfsa Comércio Atacadista e Varejista de Roupas Ltda. - Agravado: Sks Confecções Ltdas - Agravado: Big Brands Launcher Confecções Ltda - Agravante: Angelo Maria Lopes - Interessado: Rv3 Consultores Ltda. - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que julgou improcedente impugnação de crédito de Mazzucco e Mello Sociedade de Advogados, distribuída por dependência ao processo de recuperação judicial de RSFA Comércio Atacadista e Varejista de Roupas Ltda. e outras. Recorreu a impugnante a sustentar, em síntese, que a premissa da r. decisão recorrida é equivocada e inexistente, pois não há discussão sobre quem deu causa à rescisão, tendo as próprias agravadas solicitado a rescisão antecipada do contrato no início de 2020, antes do término dos 12 meses pactuados que se encerrariam em junho/2020; que o contrato previa expressamente em sua cláusula 5ª que, em caso de rescisão antecipada pelas agravadas, antes de completado 1 ano, seria devida multa equivalente à metade dos honorários mais 50% do saldo remanescente; que ao serem cobradas pela rescisão e multa, as agravadas apenas alegaram insatisfação com o serviço e propuseram pagar o valor total de forma parcelada, o que confirma que solicitaram a rescisão antecipada, sendo certo que a insatisfação não é causa excludente da multa contratual; que não faz sentido ter que ajuizar ação autônoma para discutir a multa que lhe assiste, pois esta decorre do próprio contrato celebrado, cuja aplicação é medida de rigor amparada nos princípios contratuais; que as obrigações assumidas pelas agravadas, incluindo a multa, decorrem de suas livres manifestações de vontade no contrato, que faz lei entre as partes; que, uma vez externada a vontade, o contrato se concretiza e estabelece vínculo obrigacional, em respeito ao princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda). Pugna pelo provimento do recurso, para que seja reformada a r. decisão agravada, levando-se em consideração as alegações ora formuladas, a fim de acolher a impugnação de crédito, majorando-se o crédito da Agravante para o montante de R$ 124.084,09 (cento e vinte e quatro mil, oitenta e quatro reais, e nove centavos). Recolhimento do preparo efetuado (fls. 12/13). É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca de São Paulo, Dr. Ralpho Waldo de Barros Monteiro Filho, assim se enuncia: Vistos. Trata-se de impugnação de crédito proposta por MAZZUCO E MELLO - SOCIEDADE DE ADVOGADOS em face de RSFA Comércio Atacadista e Varejo, na qual requer que seu crédito trabalhista majore de R$ 33.265,80 para R$ 124.084,09. A Administradora Judicial opinou pela improcedência, visto que os valores inadimplidos já foram inseridos na Relação de Credores e, em Disponibilização: sexta-feira, 21 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3992 125 relação a eventual multa de rescisão antecipada deveria ser discutida judicialmente para assim concluir se ocorreu por culpada recuperanda ou da requerente (fls. 45/49). Nas fls. 52/57 a requerente impugnou o parecer da Administradora Judicial e, nas fls. 62/65 a recuperanda concordou com os termos ditos. O Ministério Público, por sua vez, manifestou-se favorável ao parecer da Administradora Judicial (fls. 68/69). É o relatório. Decido. O valor incontroverso já está inserido na relação de credores. Discute-se, aqui sobre a inclusão ou não da multa relativa à rescisão antecipada do contrato entre as partes. A habilitação de crédito é instrumento judicial para inclusão de créditos líquidos e certos. No caso dos autos, há discussão sobre quem deu causa à rescisão contratual antecipada, de modo que não há liquidez que possibilite a habilitação do crédito pretendido, devendo a parte interessada, se o caso, ingressas com ação ordinária para discussão da questão. À vista do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação de crédito apresentada por MAZZUCO E MELLO - SOCIEDADE DE ADVOGADOS em face de RSFA Comércio Atacadista e Varejo, mantendo-se o crédito já arrolado na relação de credores inalterado. Oportunamente, arquivem-se. Int. (fls. 71/72 dos autos originários). Processe-se o recurso sem efeito suspensivo ou tutela recursal, eis que ausentes pedidos correspondentes. Sem informações, intimem-se as agravadas para resposta no prazo legal e a administradora judicial para manifestar-se. Em seguida, abra-se vista para a D. Procuradoria Geral de Justiça. Após, voltem para deliberações ou julgamento virtual, eis que o presencial ou telepresencial aqui não se justifica, quer por ser mais demorado, quer por não admitir sustentação oral, tudo a não gerar prejuízo às partes nem aos advogados. Intimem-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Rafael de Mello E Silva de Oliveira (OAB: 246332/SP) - Fernando de Lucca Signorelli (OAB: 350749/SP) - Santos Aguiar e Signorelli Sociedade de Advogados (OAB: 17424/SP) - Ronaldo Vasconcelos (OAB: 220344/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 0004210-60.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-21
Nº 0004210-60.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Cumprimento de sentença - Americana - Autora: Nereida Maria Seleghini - Réu: Vanderlei Antonio Seleghini - Ré: Marcia Seleghini de Cillo - Réu: Eraldo dos Santos - O exequente, Dr. Eraldo dos Santos, pleiteia a expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico em seu favor, referente aos honorários advocatícios, bem como a expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico, concernente ao depósito prévio, em beneficio de Vanderlei Antonio Seleghini e outros. Contudo, em que pese o pagamento dos honorários ter sido comprovado às fls. 13, verifico que o depósito foi vinculado ao processo principal (ação rescisória nº 2154778-93.2020.8.26.0000). Em consulta aos autos da ação rescisória nº 2154778-93.2020.8.26.0000, verifico já houve determinação de expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico referente aos honorários advocatícios, em favor do Dr. Eraldo, bem como de Mandado de Levantamento Eletrônico alusivo ao depósito prévio, em favor do réu Vanderlei Antonio Seleghini e outros (fls. 700 ). Assim, diante do pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, julgo extinta a presente execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Recolha a executada Nereida Maria Seleghini as custas finais pela satisfação do crédito, em guia DARE- SP gerada pelo Portal de Custas (código da receita: 2306 - serviço - Satisfação da Execução - 230-6), no importe de 1% do valor executado atualizado, respeitado o valor mínimo de 5 (cinco) e máximo de 3.000 (três mil) UFESPs. Não comprovado o recolhimento no prazo de 5 (cinco) dias, proceda a Secretaria ao necessário para a inscrição na dívida ativa. Após, arquive-se. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Diego Locateli de Melo Ferreira (OAB: 297141/SP) - Eraldo dos Santos (OAB: 101677/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705
Processo: 1036752-76.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-21
Nº 1036752-76.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: HENRIQUE CONGO NETO - Apelante: EDINÉIA RODRIGUES BENEGAS - Apelada: Yone Polimeno Rinsa - Vistos. Compulsando-se os autos, verifica-se que os apelantes não são beneficiários da gratuidade da justiça, não postularam a concessão do benefício, nem tampouco comprovaram o recolhimento do preparo recursal. Os apelantes requerem a concessão do pedido de parcelamento de custas iniciais e alegam não ser cabível o recolhimento de custas recursais “pois não há condenação em prejuízo das Apelantes. Isto porque, o D. Juízo de origem tão somente extinguiu o feito sem resolução do mérito sem a imposição de qualquer condenação” (fl. 216). Com efeito, observa-se que os apelantes requereram a benesse na petição inicial, pedido que foi indeferido à fl. 152 com determinação de “Prazo de 15 dias para que os embargantes realizem o pagamento das custas iniciais, sob pena de extinção”. Tal decisão foi desafiada no Agravo de Instrumento nº 2258360-41.2022.8.26.0000, que manteve a decisão de indeferimento do benefício, por votação unânime. Após o julgamento do Agravo, à fl. 181, o juízo concedeu o prazo final de 10 dias para o cumprimento da decisão da folha 152, sob pena de cancelamento da distribuição. A parte não cumpriu adequadamente a decisão, e formulou novo pedido de parcelamento das custas iniciais (fls. 184/186). Tal pedido não foi acolhido e, considerando a ausência de pagamento das custas inicias pelos embargantes, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, conforme sentença (fl. 203). É a síntese do essencial. Anoto que a parte pode requerer gratuidade em qualquer momento processual, desde que comprove a alteração da situação econômica que ensejou o indeferimento do benefício. Esta faculdade não foi exercida pelos apelantes, que limitaram o objeto da apelação à reforma da sentença para o acolhimento do pedido de concessão de parcelamento das custas iniciais. Observo ainda que carece de fundamento a alegação de que o preparo recursal não é devido. O parâmetro que deve ser adotado é o valor atribuído à causa na ausência de pedido condenatório. Nessa senda, nos termos do art. 1.007, §4º, do Código de Processo Civil, o recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e do retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro,sob penade deserção. Desse modo, concedo aos apelantes o prazo de 5(cinco) dias para recolhimento do preparopara interposição do presente recursoem dobro, sob pena de deserção. Observo, por oportuno, que o preparo deve ser atualizado até a data do pagamento da guia de recolhimento, e não até a data de interposição do recurso. Neste sentido, já se manifestou esta Corte de Justiça: Agravo interno. Decisão monocrática que declara a insuficiência da complementação do preparo recursal e não conheceu da apelação. Planilha de cálculo do preparo recursal que indicou recolhimento a menor pela parte apelante, constando o índice aplicado, nos termos da sentença, e a data de atualização do cálculo, a permitir o cálculo da diferença atualizada a ser recolhida. Cálculo correto nos termos do Comunicado CG nº 1530/2021. Correção monetária que deve ser considerada em todas as taxas judiciais. Precedentes deste Tribunal. Determinação de recolhimento da complementação, nos termos do artigo 1.007, § 2º do CPC, com expressa indicação que a diferença deveria ser atualizada até a data do efetivo pagamento, inexistindo decisão surpresa. Preparo complementado de forma insuficiente sem a devida atualização monetária. Ausência de justificativa plausível para o recolhimento a menor, apesar de devidamente intimada a complementação do preparo com a devida atualização monetária. Diferença recolhida após oito meses sem nenhuma atualização monetária. Impossibilidade de se abrir uma segunda oportunidade para complementação. Precedentes do STJ. Decisão agravada mantida. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo Interno Cível 1006273- 87.2019.8.26.0009; Relator (a):L. G. Costa Wagner; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IX - Vila Prudente -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/11/2023; Data de Registro: 30/11/2023) RECURSO - Constatada a insuficiência do preparo, no ato de interposição do recurso da parte ré, uma vez que efetuado em desconformidade com o disposto no art.4º, II e §§ 1º e 2º da Lei Estadual 11.608/2003, com redação dada pela Lei Estadual 15.855/2015, e não atendida pela parte ré a determinação de complementação do preparo, com a devida atualização até a data do recolhimento, no prazo legal, restou configurada a deserção, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC/2015. RESPONSABILIDADE CIVIL - Caracterizada a prática de ato ilícito e falha na prestação do serviço pela instituição de ensino, consistente em descumprimento da oferta veiculada sob a denominação “Uniesp Paga”, com consequente inscrição da parte autora em cadastro de inadimplentes, de rigor, a condenação da parte ré na obrigação de indenizar a parte autora pelos danos decorrentes do ilícito em questão. DANO MORAL - O descumprimento da oferta veiculada pela instituição de ensino, nos termos em que oferecido ao consumidor, frustrando justa expectativa do discente, acarretando a inscrição do seu nome em cadastro de inadimplentes, configura, por si só, fato gerador de dano moral, porquanto apresenta com gravidade suficiente para causar desequilíbrio do bem-estar e sofrimento Disponibilização: sexta-feira, 21 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3992 291 psicológico relevante, visto que expôs a parte autora a situação de sentimentos de humilhação, desvalia e impotência de alguém que é ludibriado por outra pessoa - Condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais que se arbitra em R$10.000,00, com incidência de correção monetária a partir da data deste julgamento. Recurso da parte ré não conhecido e recurso da parte autora provido. (TJSP; Apelação Cível 1007360-91.2019.8.26.0037; Relator (a): Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/05/2022; Data de Registro: 20/05/2022) Apelações - Embargos à execução - Improcedência - Recurso interposto pelos embargantes que não comporta ser conhecido em razão da deserção - Recolhimento de preparo insuficiente - Oportunidade de complementação que não restou devidamente cumprida, já que não foi atualizada a importância devida até a data do recolhimento - Falta de pressuposto de admissibilidade que obsta o conhecimento da insurgência - Verba honorária que deve ser fixada nos termos do art. 85, §2°, do CPC - Fixação de forma equitativa cabível somente nas hipóteses inseridas no §8° do mesmo dispositivo ou, excepcionalmente, quando se tornar excessivo causando o enriquecimento ilícito do profissional - Inocorrência na hipótese - Quantia, ademais, compatível com o trabalho desenvolvido - Insurgência acolhida para fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa - Recurso dos embargantes não conhecido e provido o da embargada. (TJSP; Apelação Cível 1006821-90.2020.8.26.0005; Relator (a): Thiago de Siqueira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/10/2021; Data de Registro: 19/10/2021) Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Advs: Rafael Antonio da Silva (OAB: 244223/SP) - Bruno Trevizani Boer (OAB: 236310/ SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4
Processo: 1007914-89.2022.8.26.0079
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-21
Nº 1007914-89.2022.8.26.0079 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Botucatu - Apelante: José Aparecido Rodrigues (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Votorantim S.a. - Trata-se de recurso de apelação interposto por JOSÉ APARECIDO RODRIGUES contra sentença de fls. 462/464 que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato, condenado o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa. Alega o apelante, em síntese: i) a cobrança das tarifas de cadastro e de registro são abusivas; ii) a cobrança por tarifa de avaliação de bem e de seguro prestamista também são abusivas; iii) as tarifas devem ser restituídas em conformidade com os juros financiados no contrato. É o relatório. Incogitável o conhecimento deste reclamo pela intempestividade. O Egrégio Juízo a quo proferiu a r. sentença de improcedência às fls. 462/465, disponibilizada em 13 de dezembro de 2023, considerada publicada em 14 de dezembro seguinte. Neste sentido, vide as certidões de fls. 485/486. Com exclusão de sábados, domingos e feirados, bem como dos dias relativos à suspensão dos prazos de 20 de dezembro de 2023 a 20 de janeiro de 2024, o prazo de quinze dias úteis exauriu-se em 6 de fevereiro de 2024. Observa-se que a interposição deste apelo somente em 7 de fevereiro de 2024 (conforme informações do SAJ). Assim, como o recurso em tela não atende às regras de admissibilidade recursal, impõe-se o seu não conhecimento. Ante o exposto, monocraticamente, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. São Paulo, 19 de junho de 2024. ERNANI DESCO FILHO Relator - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Advs: Lennon do Nascimento Saad (OAB: 386676/SP) - Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) - Wambier, Yamasaki, Bervervanço e Lobo Advogados (OAB: 2049/ PR) - Mauri Marcelo Bevervanço Junior (OAB: 360037/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1018432-41.2023.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-21
Nº 1018432-41.2023.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Debora Gonçalves Rodrigues Ribeiro - Apelado: Banco do Brasil S/A - Vistos. Trata-se de apelação interposta pela autora contra a r. sentença de fls. 67/69, cujo relatório se adota, que indeferiu a petição inicial da ação declaratória de insolvência c/c ação condenatória de redução de percentual de juros no contrato de empréstimo consignado c/c plano de pagamento judicial das dívidas c/c concessão de medida liminar e julgou extinto o processo com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, e indeferiu a gratuidade processual à autora, atribuindo-lhe o pagamento das custas. Embargos de declaração opostos pela autora (fls. 74/76), rejeitados pela r. decisão de fl. 77. Apela a autora a fls. 80/92, se insurgindo contra o indeferimento da justiça gratuita, afirmando terem sido ignorados os documentos juntados, que revelam o alto endividamento da apelante, além de grandes dispêndios, inclusive para tratamento do câncer e manutenção de dois dependentes, asseverando estar em condição de vulnerabilidade, se insurgindo, também, contra o indeferimento da inicial, aduzindo que deveria ter sido intimada para emenda da petição inicial e o cabimento de declaração de insolvência civil, requerendo seja determinada emenda para indicação de quais são os pontos que o Juízo a quo entende como devidos para recebimento da petição inicial. O recurso foi processado com a citação dos réus para apresentação de contrarrazões (fls. 102/105), tendo somente o Banco do Brasil ofertado contrarrazões (fls. 106/114). A apelante requereu a desistência do recurso e da ação, pugnando pela não condenação em honorários advocatícios (fls. 120 e 121), tendo o Juízo a quo determinado a remessa dos autos a esta E. Corte de Justiça. A apelante reiterou a desistência do recurso, salientando que tal ato independe de anuência da parte contrária (fls. 128/129) e, submetido o requerimento à apreciação do i. Presidente desta Seção de Direito Privado, determinou-se a distribuição do recurso, consignando-se que as petições da apelante ficariam à oportuna consideração da Relatoria (fl. 130). O apelado apresentou novas contrarrazões (fls. 133/135). É o relatório. Julgo o recurso de apelação de forma monocrática, nos termos do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, considerando a documentação apresentada pela apelante, que demonstra a ausência de condições de custear a demanda sem prejuízo da própria subsistência, e de sua família, notadamente em razão de parcela considerável de sua remuneração estar comprometida com empréstimos contraídos, cuja soma supera o ganho anual da apelante, defiro à apelante os benefícios da gratuidade de justiça. O recurso está prejudicado. Em conformidade como disposto no artigo 998, do Código de Processo Civil, o recorrente pode, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Observo que a patrona da apelante tem poderes especiais, inclusive para desistir (fl. Disponibilização: sexta-feira, 21 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3992 385 15). Diante disso, homologo o pedido de desistência do recurso, que resta prejudicado. Tendo em vista a citação dos réus para responder ao recurso e, principalmente, em função das contrarrazões apresentadas pelo Banco do Brasil na forma do art. 331, § 1º, do Código de Processo Civil, de rigor a condenação da apelante no pagamento de honorários advocatícios ao patrono do apelado, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, ressalvada a gratuidade de justiça concedida à apelante. Certificado o trânsito em julgado, à origem. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Luciene Sousa Santos (OAB: 272319/SP) - Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1019364-28.2023.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-21
Nº 1019364-28.2023.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Castro Alves de Souza Bernardo - Apelado: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A - 1. A sentença julgou improcedente ação de indenização no transporte aéreo nacional e condenou o autor no pagamento das custas, despesas e verba honorária de 10% sobre o valor atualizado da causa. Apelou o vencido. Pede os benefícios da assistência judiciária gratuita. Alega falha na prestação dos serviços contratados em razão de prática conhecida como overbooking/preterição de passageiro, e não mero cancelamento operacional, com atraso superior a cinco horas para chegada no destino. Problemas técnicos aeroportuários configuram fortuito interno e não afastam responsabilidade objetiva assumida no contrato de transporte aéreo. Pede reforma para ser indenizado pelos danos morais sofridos e inversão da sucumbência. Recurso tempestivo e respondido. É o Relatório. 2. Na linha de precedentes do Superior Tribunal de Justiça, cabe ao juiz avaliar as alegações da parte de que a situação econômica não lhe permite pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou da família, podendo, diante das circunstâncias concretas e havendo fundadas razões, indeferir o benefício da assistência judiciária, nos termos do art. 5º da Lei nº 1.060/50 (RMS 20.590/SP, Rel. Min. Castro Filho, DJ 08.05.06; AgRg nos EDcl no Ag 664.435/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 01.07.05; REsp 442.428/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 30.06.03; REsp 151.943/GO, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 29.06.98; REsp 70.709/RJ, Rel. Min. Edson Vidigal, DJ 23.11.98; AgRg no Ag 691.366/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ 17.10.05; RMS 1.243/RJ, Rel. Min. Nilson Naves, DJ 22.06.92; REsp 178.244/RS, Rel. Min. Barros Monteiro, DJ 09.11.98; REsp 649.579/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 29.11.04; REsp 533.990/SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 29.03.04; AgRg na MC 7.324/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 25.02.04; AgRg no Ag 365.537/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 27.08.01; RMS 11.747/SP, Rel. Min. Felix Fischer, DJ 05.06.00). Tal entendimento foi mantido no novo Código de Processo Civil (art. 99, § 2º). Conquanto o pedido de gratuidade possa ser formulado no recurso, pesa o fato de que o apelante cuidou de custear o processo por ocasião do protocolo da inicial, em 27.09.2023 (fls. 30/34), quando já estava vigente o contrato de trabalho ao qual ainda se encontra vinculado (fls. 131/135), não trazendo com as razões recursais qualquer indício de alteração superveniente de fortuna que justifique o pedido. Ademais, pedido de justiça gratuita só foi formulado por ocasião da sentença de improcedência e condenação do autor nos ônus da sucumbência. Assim, não há elementos que permitam concluir que haverá prejuízo ao sustento próprio e de familiares, em caso de recolhimento das custas do preparo. 3. Indefiro, pelo exposto, pedido de justiça gratuita e concedo ao apelante prazo de cinco dias para comprovar o recolhimento das custas do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso (CPC, art. 99, § 7º). - Magistrado(a) Matheus Fontes - Advs: Luiz Fernando dos Santos Junior (OAB: 25069/DF) - Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB: 98709/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403
Processo: 1023521-45.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-21
Nº 1023521-45.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Facebook Serviços Disponibilização: sexta-feira, 21 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3992 484 Online do Brasil Ltda. - Apelado: LUCAS FILIPPELLI - Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente a ação de obrigação de fazer ajuizada por LUCAS FILIPPELLI em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, para, tornando definitiva a tutela de fls. 60/63 e 101, condenar o requerido nas obrigações de excluir definitivamente as contas que utilizaram indevidamente o nome e imagem do autor e que foram objeto destes autos, bem como de conceder ao perfil oficial do requerente o selo de verificação (“@o.pequenoinvestidor” - http://www.instagram.com/o.pequenoinvestidor) e fornecer todos os dados cadastrais disponíveis e os registros de IPs para identificação dos criadores das contas falsas, tudo no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 até o limite de R$100.000,00. Consequentemente, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o requerido no pagamento de honorários advocatícios (que fixo em 15% do valor da ação), custas e despesas processuais (fls. 163/164). Recorre a parte requerida. Tece considerações a respeito dos fatos e trâmite processual. Afirma, preliminarmente, que já houve o cumprimento da obrigação de remoção e fornecimento de dados. No mérito, discorre sobre a determinação acerca da concessão do selo de verificação/ autenticidade para as contas no serviço Instagram. Relata que para que o selo seja concedido, há duas maneiras disponibilizadas aos usuários: assinar o Meta Verified (recurso pago) ou inscrever-se para obter o selo de verificação se for uma figura pública, celebridade ou marca. Assevera sobre a necessidade de resolução da obrigação quanto ao fornecimento de dados das contas. Reforça que sempre prezou pelo fiel cumprimento às determinações judiciais. Colaciona precedentes. Por fim, discorre sobre a incompatibilidade das astreintes e/ou quaisquer medidas assecuratórias, em que pese informar o cumprimento da obrigação. Postula o provimento do recurso. Em juízo de admissibilidade verifica-se que o recurso é tempestivo, encontra-se devidamente preparado (fls. 284/285), e foi respondido (fls. 290/306), devendo ser processado. É o relatório. Consta dos autos petição da parte autora informando a renúncia da pretensão (fl. 328), requerendo sua extinção, havendo concordância manifestada pela parte requerida, ora recorrente, às fls. 331, inferindo-se haver desistência do recurso pela apelante. Nestas condições, a desistência recursal deve ser homologada na forma do art. 998 do Código de Processo Civil, restando prejudicado o julgamento do mérito. Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA do recurso, nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil, ficando, por consequência, prejudicado o seu conhecimento. Oportunamente, remetam-se os autos ao Juízo de origem. Int. São Paulo, 18 de junho de 2024. RODOLFO CESAR MILANO Relator - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Advs: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Caroline Melloni Moraes do Nascimento Cliber (OAB: 358682/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 1061444-79.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-21
Nº 1061444-79.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: Daniela Cristina Leme da Costa (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Ricardo da Penha Cruz (Justiça Gratuita) - Apte/Apda: Sophia Dias Lopes Cruz (Representado(a) por Terceiro(a)) - Apdo/Apte: Colégio Análise S/c Ltda - A r. sentença proferida à f. 246/249, destes autos de ação de exibição de documentos, movida por Daniela Cristina Leme da Costa, Sophia Dias Lopes Cruz (menor) e Ricardo da Penha Cruz, em relação a Colégio Análise S/C Ltda, julgou procedente o pedido, condenando o réu na exibição dos documentos de transferência da coautora Sophia, além de quaisquer outros documentos de sua vida escolar, no prazo de 30 dias a contar da intimação da sentença, sob pena de busca e apreensão; condenou o réu no pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em R$1.000,00, corrigido desde a prolação da sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado. Apelaram ambas as partes. Os autores (f. 295/302) pugnaram pela reforma parcial da sentença a fim de serem fixados os honorários de sucumbência em R$5.203,07 (valor da tabela da OAB para ações de procedimento comum), de acordo com o disposto no art. 85, §8º-A, do CPC e, subsidiariamente, que os honorários sejam fixados em R$3.062,08 (valor previsto na tabela da OAB para processos cautelares de exibição). O réu (f. 295/302), por sua vez, insistiu na improcedência da ação alegando que entregou os documentos em respeito a ordem judicial, o que foi omitido pelos autores, que não sofreram qualquer prejuízo. Apenas a apelação do réu foi preparada (f. 304/305) e contra-arrazoada (f. 310/321). É o relatório. A decisão que rejeitou os embargos de declaração foi disponibilizada no DJE em 13/11/2023, considerando-se publicada no primeiro dia útil subsequente (f. 270); as apelações, protocoladas em 04 e 06 de dezembro daquele ano, são tempestivas. Os autores apelaram em nome próprio, e, por serem beneficiários da assistência judiciária, não recolheram o preparo recursal. No entanto, o apelo versa exclusivamente sobre honorários advocatícios que foram fixados na sentença recorrida e, de acordo com o artigo 99, § 5º, do CPC, o recurso que verse exclusivamente sobre o valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. Nada constou nas razões do recurso a respeito de eventual hipossuficiência do patrono dos autores. Assim, para fins de conhecimento da apelação, concedo o prazo de cinco dias para que o advogado dos autores recolha o preparo recursal, em dobro, conforme dispõe o artigo 1.007, § 4º, do CPC, que deverá ser calculado sobre o proveito econômico que busca em recurso, a saber, a diferença entre o maior valor dos honorários que pretende receber e aquele fixado na r. Sentença, corrigida desde a prolação da sentença até o recolhimento das custas recursais. Pagas as custas recursais ou decorrido o prazo para tanto, diante da presença de menor no polo ativo da ação, encaminhem-se os autos para manifestação da douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Morais Pucci - Advs: Judson Clementino de Sousa (OAB: 162174/SP) - Oswaldo de Aguiar (OAB: 57228/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 2138131-81.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-21
Nº 2138131-81.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Lwiz Xv Comercial Ltda. Concessionaria Citroen Independance Ribeirao Preto - Agravada: Fabiana de Carvalho Tavares - Interessado: Alexandre Borges Leite - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, interposto por LWIZ XV Comercial Ltda. Concessionária Citroen Independance Ribeirão Preto, em razão da r. decisão de fls. 288/290, proferida no cumprimento de sentença nº. 0026066-27.2018.8.26.0506, pelo MM. Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão Preto, que aplicou à agravante multa por ato atentatório à dignidade da Justiça (20% do valor atualizado da dívida). Alega a agravante, em resumo, que esclareceu, expressamente, que sua sala está localizada nos fundos do primeiro andar do prédio, que é de grande extensão e possui inúmeras salas inexistentes no local, ausente hipótese de ato atentatório à dignidade da Justiça, motivo pelo qual a multa cominada deve ser revogada ou, subsidiariamente, reduzida. O requerimento de efeito suspensivo foi deferido (fls. 15/16). O recurso foi regularmente processado, com apresentação de resposta (fls. 21/27). É o relatório. Decido: Trata-se de ação de obrigação de fazer c.c. indenização julgada procedente, com trânsito em julgado, em fase de cumprimento de sentença, com aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça (20% do valor atualizado da dívida), nos seguintes termos: No mais, por ocasião da decisão proferida às fls. 254/255, a executada foi devidamente intimada para indicar seu endereço, a fim de possibilitar a intimação pessoal da empresa para indicar bens à penhora. Às fls. 272 informou seu endereço. Contudo, a diligência no endereço restou infrutífera, conforme certificado pelo oficial de justiça às fls. 275. Veja, a executada adotou conduta maliciosa, na medida em que não foi encontrada no local informado. Tal comportamento contraditório evidencia manobra com o fim de retardar ou fraudar a execução, repercutindo negativamente na respeitabilidade do sistema Judiciário nacional. Nesse sentido: Agravo de Instrumento Cumprimento de Sentença Decisão que fixou multa em desfavor do Agravante, com base no art. 774, do CPC Agravante que forneceu seu endereço de forma escusa, não sendo encontrada no local indicado Comportamento que visa retardar a execução, diminuindo a respeitabilidade do sistema Judiciário nacional Recurso desprovido. TJSP; Agravo de Instrumento 2308681-46.2023.8.26.0000; Relator (a): Luiz Antonio Costa; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 22/01/2024 Ante o exposto, aplicável à executada a multa prevista no Disponibilização: sexta-feira, 21 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3992 491 art. 774, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que fixo no patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da dívida. (fls. 289/290 da origem grifos originais) Com efeito, necessária a conversão do julgamento em diligência, expedindo- se ofício ao Juízo de origem, para que determine nova diligência de constatação, por Oficial de Justiça, no endereço indicado pela agravante (fls. 272 da origem), devendo constar, expressamente, na certidão do Meirinho, a busca pela sala localizada nos fundos do primeiro andar do prédio. Prazo: 20 dias. Oportunamente, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Allan Carlos Marcolino (OAB: 212876/SP) - André Wadhy Rebehy (OAB: 174491/SP) - Edson Tadeu Martins (OAB: 161440/SP) - Alexandre Borges Leite (OAB: 213111/SP) (Causa própria) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 2174927-71.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-21
Nº 2174927-71.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Condomínio Civil do Shopping Center Iguatemi Campinas - Agravado: P & P Cookies e Café Ltda Epp - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto em razão do pronunciamento judicial de fls. 146/149, que julgou procedente a primeira fase da ação de exigir contas movida por P P Cookies e Café Ltda. em face de Condomínio Civil do Shopping Center Iguatemi Campinas, para condenar o réu a prestar contas de todo o período contratual (17.12.2019 até a desocupação do imóvel), na forma mercantil, bem como os respectivos documentos contábeis e fiscais listados, informando ainda os Coeficientes de Rateio de Despesas (CRD) e a fração do CRD da loja alugada pela autora e pelos demais locatários, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar aquelas que a parte autora apresentar (artigo 550, § 5º, do CPC). Inconformado, o réu interpôs agravo de instrumento, pugnando pelo deferimento de efeito suspensivo, para sobrestar o prosseguimento da ação de origem até o julgamento deste recurso. Ao final, pugnou pela reforma do pronunciamento judicial, para extinguir a ação de origem, sem resolução do mérito, em virtude de ausência de interesse processual, conforme o artigo 485, inciso I, do CPC. Subsidiariamente, pugnou pela improcedência da ação de origem (fls. 01/19). Agravo de instrumento interposto tempestivamente, com recolhimento da respectiva taxa de preparo (fls. 20/21). É o relatório. Compulsando os autos, verifica-se, à primeira vista, que as partes desta demanda celebraram contrato por meio do qual o réu tem locado à autora loja de uso comercial situada em shopping Disponibilização: sexta-feira, 21 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3992 493 center desde março de 2020 (fls. 21/49 do processo nº 1046561-14.2023.8.26.0114). Verifica-se também que, além do aluguel mensal, a locatária, ora autora, aparentemente assumiu a obrigação de pagar ao locador, ora réu, encargos comuns, que têm seus valores apurados na proporção do coeficiente de rateio de despesas (CRD) de cada lojista do shopping center sobre tais obrigações (fls. 33 do processo nº 1046561-14.2023.8.26.0114. Diante desse cenário, verifica-se que o locador, ora réu, tem o dever de prestar contas aos seus lojistas em relação aos encargos comuns do shopping center, por se tratar de dever decorrente da gestão de valores alheios, o que, em tese, indica que a procedência da primeira fase da ação de exigir contas era mesmo cabível. Destarte, ante a falta dos requisitos previstos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do CPC, indefiro o efeito suspensivo pretendido. Dispenso as informações judiciais. Intime-se a autora, ora agravada, para apresentação de resposta ao recurso, conforme os termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Ronny Hosse Gatto (OAB: 171639/SP) - Alexandre Leardini (OAB: 116937/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 1001007-18.2021.8.26.0020
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-21
Nº 1001007-18.2021.8.26.0020 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: I. B. Analla – Confecções e Moda -Me. - Apelado: Wota Adm. e Participações S/A - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra respeitável sentença que, nos autos de embargos à execução, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil para reduzir o valor cobrado, em conformidade com a entrega de chaves em ação consignatória. Em razão da sucumbência recíproca, a r. sentença determinou que cada uma das partes arque com as próprias custas e os honorários de seus patronos (fls. 707/709). A embargante ora apelante, I.B. Analla Confecções e Moda ME (GRIFTI), requer, inicialmente, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, argumentando ausência de condições de Disponibilização: sexta-feira, 21 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3992 548 arcar com as custas e despesas processuais. No mérito, afirma que a r. sentença é omissa, pois não fixou os honorários de sucumbência, buscando a sua reforma parcial, para fixar a verba honorária entre 10% e 20% sobre o valor da causa ou sobre o proveito econômico obtido, conforme artigo 85 do Código de Processo Civil (fls. 714/725). Embora o recurso tenha sido interposto em nome da pessoa jurídica, infere-se das razões recursais, que a insurgência versa apenas quanto à ausência de fixação de honorários sucumbenciais na r. sentença recorrida. O Código de Processo Civil, no § 5º do artigo 99, é bastante claro no sentido de que: Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. Assim, sem que o advogado da apelante nem sequer alegue, tampouco comprove, hipossuficiência financeira, não há de se falar em isenção do recolhimento do preparo recursal. Dessa forma, providencie o apelante o recolhimento em dobro do preparo, no prazo de cinco dias, nos termos do parágrafo 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci - Advs: Kaue Mazutti Queiroz Daud (OAB: 339281/SP) - Dalter Mallet Monteiro de Oliveira (OAB: 185750/SP) - Roberto Bernardes de Carvalho Filho (OAB: 196923/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 2163962-34.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-21
Nº 2163962-34.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Reclamação - São Paulo - Reclamante: Milena Carpi Francelino de Jesus - Reclamado: Colenda 36ª Câmara de Direito Privado - Interessado: GE Car Automóveis Ltda - ME - Vistos. A Autora propôs ação de indenizatória tendo por objeto a composição de despesas com veículo que lhe fora vendido pela Requerida com defeitos mecânicos, além de gastos com transportes. Pediu também a rescisão do contrato. Atribuiu à causa o valor de R$ 14.033,61. A ação foi julgada improcedente. O meritíssimo juiz de primeiro grau ressaltou, em síntese, tratar-se de veículo usado, com 140.000 quilômetros e para o qual a vendedora ofereceu garantia de 3.000 quilômetros, uso que fora ultrapassado pela Autora. Imputou à Autora as verbas de sucumbência, com honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da causa. A Autora interpôs recurso de apelação anunciando que as custas haviam sido regularmente recolhidas. Entretanto, o recurso foi distribuído desacompanhado da guia de recolhimento e respectivo comprovante de preparo. O ilustre Relator sorteado, Desembargador Walter Exner, lançou despacho determinando a intimação da Autora para que, no prazo de cinco dias, comprovasse o recolhimento ou procedesse ao preparo em dobro nos termos do parágrafo 4º do artigo 1.007 do CPC. No prazo assinalado, a Autora juntou a guia DARE, com data de 29 de novembro de 2023. Anote-se, por oportuno, que o recolhimento anunciado era insuficiente, consoante se vê na certidão lançada pela serventia da Vara de origem (fls. 150). Acresce que a guia DARE não estava acompanhada do comprovante de recolhimento. A Autora informou que o comprovante não lhe fora fornecido pela instituição financeira Nubank, limitando-se a apontar o ID usado para a operação bancária pela internet. Por decisão monocrática, o Relator sorteado julgou deserto o recurso, exatamente porque não havia prova do recolhimento. Inconformada, a Autora interpôs agravo interno. Em suas razões inseriu um comprovante PIX, no valor apontado na DARE, sem data ou qualquer referência que o vinculasse ao recurso. O Relator Desembargador Walter Exner e os dois outros membros da 36ª Câmara que integram a Turma julgadora, os também ilustres Desembargadores Milton Carvalho e Lídia Conceição, por votação unânime, negaram provimento ao recurso. A Egrégia Turma reputou não comprovado o recolhimento ou o impedimento para sua comprovação. Insurgindo-se contra o aresto, a Autora deduziu reclamação contra a decisão monocrática proferida pelo Disponibilização: sexta-feira, 21 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3992 564 Relator sorteado Desembargador Walter Exner. A Autora insiste na tese deduzida no agravo interno interposto contra a decisão monocrática que julgou deserto o recurso de apelação. A reclamação fora deduzida sob incompreensível fundamento: O motivo do remédio constitucional seria o fato da aplicação de astreintes contra este reclamante. e, ainda, A sentença proferida por Vossa Excelência julgou improcedente os pedidos da exordial (fls. 02), fundamentos que, dissociados do tema em discussão, sugerem terem sido lançados por mero equívoco. Acresce que a Autora sequer apontou a decisão não atendida ou desrespeitada, nem indicou a autoridade cuja decisão tenha sido desprestigiada. A pretensão da Autora é a reforma da decisão da 36ª Câmara que negou provimento ao agravo interno interposto contra a decisão do Relator que julgou deserto o recurso. A inadequação da reclamação é manifesta. A medida se destina a assegurar força às decisões do Tribunal e, assim, deve ser manejada pela parte que pretende fazer cumprir o que ficou decidido, enquanto a pretensão da Autora tem o sentido inverso, de ver reformada decisão. Ante o exposto, indefiro a petição inicial, porque ausente o interesse processual. P.R.I. - Magistrado(a) Pedro Baccarat - Advs: Sabrina de Mello Bicalho (OAB: 447857/SP) - Michael Feitosa dos Santos (OAB: 261110/SP) DESPACHO
Processo: 2176822-67.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-21
Nº 2176822-67.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Brb Play Eireli - Epp - Agravante: Angelo Zenetos Gil - Agravante: Amanda Crozariollo Zenetos Gil - Agravado: Companhia Zaffari Comércio e Industria - Vistos. Decido na ausência justificada do relator prevento. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls.576/577 dos originais, que, em autos de execução de título extrajudicial, trouxe determinada a penhora dos direitos sobre o imóvel de matricula nº 255.04 em nome de SEI Olga Empreendimento Imobiliário SPE LTDA., nos termos do artigo 845, §1º, nomeando, desde já, o executado como depositário do bem. Irresignadas, agravam as executadas pedindo, de largada, concessão de gratuidade de justiça. Alegam que o imóvel penhorado foi dado em garantia ao credor Antônio Tadeo Gil pelo instrumento particular de confissão de dívida subscrito pelas partes em 04 de abril de 2016, restando imprescindível a intimação do terceiro para manifestação, sob pena de ofensa aos princípios do contraditório e ampla defesa. Pugna, destarte, pela reforma da decisão a fim de que seja decretada a impenhorabilidade do imóvel até manifestação do terceiro interessado. Deferida a gratuidade de justiça aos agravantes Angelo Zenetos Gil e Amanda Crozariollo Zenetos Gil nos autos dos embargos à execução, o benefício deve ser estendido no âmbito deste inconformismo. Indefiro, de outro lado, o pedido de gratuidade de justiça formulado pela executada/agravante BRB Play Eirelli, pois não trouxe aos autos um único documento para subsidiar o asseverado estado de hipossuficiência financeira. Assim, providencie a agravante, pessoa jurídica, o recolhimento do preparo, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007,§4º, do CPC. Ausentes os requisitos legais autorizadores, notadamente a probabilidade do direito alegado, recebo o presente recurso apenas no efeito devolutivo. Decorrido o prazo a que alude a Resolução 772/2017, ao plenário virtual. Int. (a) Des. Milton Carvalho, no impedimento ocasional do relator sorteado. - Magistrado(a) - Advs: Jessica Alves Cardoso (OAB: 338889/SP) - Patrícia Watanabe (OAB: 167895/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707
Processo: 1016183-20.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-21
Nº 1016183-20.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Cleide Saraiva Molina - Apelante: Rubens Molina Saraiva - Apelante: Rubens Molina Vivancos - Apelado: Paulifer Indústria e Comércio de Ferro e Aço Ltda. - Interessado: Acysa Industria e Comercio de Tubos Ltda - Vistos. Trata-se de recurso apelação interposto contra a r. sentença de fls. 160/170, cujo relatório se adota, que julgou improcedentes os embargos à execução opostos pelos apelantes. Busca-se a reforma da r. sentença ao argumento que houve cerceamento de defesa, cuja nulidade deve ser reconhecida a fim de que os apelantes produzam prova pericial e documental (fls. 179/197). Vieram aos autos contrarrazões (fls. 208/233). É certo que foi indeferido pedido de Justiça Gratuita formulado na apelação (fls.291/292), bem com não cumprida a determinação de recolhimento do preparo recursal (fls. 295). É a síntese do necessário. Em que pesem os argumentos trazidos a julgamento, o recurso não merece conhecimento. Da leitura dos autos identifica-se que, apesar de devidamente intimados para providenciar os recolhimento do preparo (fls. 291/294), os recorrentes quedaram-se inertes (fls. 295). Patente a deserção do recurso. Ante o deslinde dado ao recurso, majoro os honorários advocatícios devidos a favor do patrono da apelada que fixo em 12% sobre valor atualizado da causa, nos termos do art.85, §§ 2º e 11 do CPC, seguindo o julgamento dos Recursos Especiais nº 1.865.553/ PR, 1.865.223/SC e 1.864.633/RS, Tema Repetitivo 1059, que estabeleceu a seguinte tese: A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação.(grifei). Ex positis, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC. - Magistrado(a) Anna Paula Dias da Costa - Advs: Fernando da Conceição Ferreira Junior (OAB: 201797/SP) - Décio Eduardo de Freitas Chaves Júnior (OAB: 200169/SP) - Fernanda Botelho de Oliveira Dixo (OAB: 184090/SP) - Luiz Gustavo Friggi Rodrigues (OAB: 163631/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 1000697-35.2018.8.26.0111/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-21
Nº 1000697-35.2018.8.26.0111/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Cajuru - Embargte: Ana Lucia Pimentel - Embargte: MARCOS PIMENTEL - Embargte: BENEDITO MOREIRA SOBRINHO - Embargte: ÁUREA NOBRE MOREIRA - Embargte: CARLOS AUGUSTO VIANA SOUZA - Embargte: DARIO MARQUES DE MENDONÇa - Embargte: ANA CLAUDIA PIMENTEL MARQUES DE MENDONCA - Embargte: DENIS PINTO DOS SANTOS - Embargte: ELIENE GOMES DA SILVA - Embargte: DONIZETE FRANCISCO DE CASTRO - Embargte: MARINA RODRIGUES SARGENTO DE CASTRO - Embargte: EDSON SPRESSOLA - Embargte: MARIA APARECIDA SIETO SPRESSOLA - Embargte: GERALDA DOS SANTOS DIAS - Embargte: ISRAEL CAMILO DA SILVA - Embargte: Joao de Deus Oliveira Alves - Embargte: JOÃO RODRIGUES DE SOUZA - Embargte: JOSÉ GARCIA DA SILVA - Embargte: ELENIR APARECIDA DA SILVA - Embargte: MÁRCIO ROBERTO LORENZI - Embargte: CLEUZA FERNANDA DA COSTA LORENZI - Embargte: Marco Antonio Paulosso Domingos - Embargte: ALDO CÉSAR PAULOSSO DOMINGOS - Embargte: MARIA HELENA BATISTA DOS SANTOS - Embargte: SÉRGIO SOARES BEZERRA JÚNIOR - Embargte: KARINA APARECIDA ARANHA BEZERRA - Embargte: VALDECI ROSSETO - Embargte: VANDA PEREIRA DE MELO - Embargte: VALMIR JOSÉ RIBEIRO - Embargte: SIMONE APARECIDA GROSSI RIBEIRO - Embargte: VÂNIA CLÁUDIA ARANTES - Embargte: VICENTE BINO DA CRUZ, - Embargte: MARIA DIVINA OLIVEIRA DA CRUZ - Embargte: Walter Peressin - Embargte: WASHINGTON RIBEIRO MÁXIMO - Embargte: REGINA GUAL LAZARO CABRERA - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: ELIANA APARECIDA DE SOUZA - Interessado: ANTONIO DE SOUZA, - Interessado: Estado de São Paulo - Interessado: Município de Santa Cruz da Esperança - DESPACHO Embargos de Declaração Cível Processo nº 1000697-35.2018.8.26.0111/50001 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DESPACHO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 1000697-35.2018.8.26.0111/50.001 COMARCA: CAJURU EMBARGANTES: ANA LUCIA PIMENTEL E OUTROS EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO INTERESSADOS: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO E MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DA ESPERANÇA Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por ANA LUCIA PIMENTEL E OUTROS (fls. 01/09) em face do v. acórdão de fls. 1455/1473, que negou provimento aos recursos de apelação interpostos por eles, pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e pelo MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DA ESPERANÇA em ação civil pública proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO. O referido acórdão manteve a sentença recorrida (fls. 1052/1061) que havia julgado os pedidos parcialmente procedentes. Em sede de embargos de declaração, os embargantes argumentam inicialmente, a nulidade do acórdão recorrida, uma vez que não foi observada a oposição ao julgamento virtual tempestivamente apresentada. Afirmam que peticionaram dentro do prazo previsto para que o julgamento do recurso ocorresse em sessão, de forma a oportunizar que sustentassem oralmente suas razões. Adicionalmente, argumenta equívoco do julgado relativamente ao afastamento da preliminar de prevenção e que inexistiria qualquer comprovação de degradação ambiental no imóvel objeto do litígio. É o relatório. DECIDO. Conheço dos embargos de declaração, pois tempestivamente opostos. O eventual acolhimento dos embargos de declaração poderá implicar na modificação do acórdão de fls. 1455/1473. Neste contexto, incide o comando previsto pelo artigo 1023, §2º, do Código de Processo Civil CPC/15, ao preconizar que o juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar- se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. Assim, intime-se o embargado para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, a respeito dos embargos opostos. Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, 19 de junho de 2024. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Álvaro Luís Gradim (OAB: 192537/SP) - Mateus Jose Alves Menezes (OAB: 259877/SP) - Marco Antonio de Souza (OAB: 235871/SP) - Clerio Rodrigues da Costa (OAB: 94553/SP) - Marco Antonio Gomes (OAB: 245543/SP) (Procurador) - João Luis da Silva (OAB: 256431/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 1001961-39.2023.8.26.0038
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-21
Nº 1001961-39.2023.8.26.0038 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araras - Apelante: Line Brasil Indústria,Comércio e Distribuição de Produtos para Saúde e Ambientes Controlados Eireli - Apelado: Município de Araras - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra r. sentença de fls. 269/272, cujo relatório adoto, que julgou procedentes os pedidos formulados nesta ação de obrigação de fazer, para confirmar os efeitos da tutela de urgência outrora deferida e condenar a LINE BRASIL INDÚSTRIA COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS PARA SAÚDE E AMBIENTES CONTROLADOS EIRELLI (ME) a cumprir o convencionado no Termo de Registro de Preços nº 263/2022, oriundo do Pregão Eletrônico nº 062/2022, com a entrega dos produtos hospitalares referentes aos 05 (cinco) lotes, conforme Autorização de Fornecimento nº 2711/2022 emitida em 07 de dezembro de 2022 (remanescente de 45.000 unidades do item 142) e AF’s nº 338/2023 e 419/2023, sob pena de sofrer multa no valor de 10.000,00 (dez mil reais) por dia de descumprimento (fls. 271/272). Sucumbente, a ré foi condenada ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Apelou a ré, pleiteando, preliminarmente, a concessão do benefício da justiça gratuita ou, alternativamente, o diferimento do pagamento das custas processuais para o final do processo. No que tange ao mérito, alegou, em síntese, que: a) o autor deu causa à rescisão contratual, vez que não efetuou o pagamento pelas entregas realizadas, no valor de R$ 56.100,39 (cinquenta e seis mil, cem reais e trinta e nove centavos), referentes às notas fiscais de nº 2261, 2319, 2385, 2521, 2526, 2612, 2632 e 2654; b) o valor referente às entregas não realizadas é de R$ 5.976,80 (cinco mil, novecentos e setenta e seis reais e oitenta centavos) e não os R$ 62.077,63 (sessenta e dois mil, setenta e sete reais e sessenta e três centavos) pleiteados na petição inicial; c) subsidiariamente, a multa pelo descumprimento contratual deve ser de 10% (dez por cento), nos termos do pregão, e incidir tão somente sobre o valor de R$ 5.976,80 (fls. 278/293). Foram apresentadas contrarrazões às fls. 301/304, alegando, preliminarmente, que o recurso não merece seguimento, por falta de recolhimento das custas processuais. A ré protocolou petição intermediária às fls. 307/309, pleiteando a concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação, frente ao pedido de execução provisória protocolado pela autora nos autos do processo nº 0002850-10.2023.8.26.0038, quanto à multa da tutela de urgência deferida pelo r. Juízo a quo. Diante da necessidade de análise das provas constantes dos autos e do patente perigo de dano grave resultante da execução provisória da r. sentença, recebo o recurso de apelação em seu duplo efeito, de modo que a execução provisória da multa diária fica suspensa, em conformidade com entendimento do C. STJ no Tema Repetitivo nº 743 (A multa diária prevista no § 4º do art. 461 do CPC, devida desde o dia em que configurado o descumprimento, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo). Quanto ao pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, intime-se a LINE BRASIL INDÚSTRIA, COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS PARA SAÚDE E AMBIENTES CONTROLADOS EIRELI para apresentar os balancetes dos últimos três anos, com o objetivo de confirmar a hipossuficiência declarada à fl. 297, sob pena de indeferimento. Int. - Magistrado(a) Carlos von Adamek - Advs: Jose Carlos Rodrigues Francisco (OAB: 66114/SP) - Ednilson Roberto Magrini (OAB: 170922/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11
Processo: 1001249-93.2021.8.26.0434
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-21
Nº 1001249-93.2021.8.26.0434 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pedregulho - Apelante: C. A. C. - Apelado: E. de S. P. - Apelado: D. de E. de R. do E. de S. P. - D. - Apelação nº 1001249-93.2021.8.26.0434 Apelante: CARLOS ANTÔNIO COSTA Apelados: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO FPESP e DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE SÃO PAULO - DER Vara Única da Comarca de Pedregulho Magistrado: Dr. Luiz Gustavo Giuntini de Rezende Disponibilização: sexta-feira, 21 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3992 649 Trata-se de apelação interposta por Carlos Antônio Costa contra a r. sentença (fls. 146/148), proferida nos autos da AÇÃO INDENIZATÓRIA, ajuizada pelo apelante em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo - FPESP e do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado De São Paulo - DER, que julgou improcedente a ação, que objetivava a condenação dos apelados ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e perdas e danos. Pela sucumbência, o apelante foi condenado a arcar com as custas/despesas do processo, bem como com os honorários advocatícios fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor dos patronos de cada apelado, ressalvando a eventual gratuidade de justiça deferida. Em sendo os patronos nomeados pela OAB, fixou os honorários em 100% (cem por cento) do valor da tabela do convênio. Alega o apelante no presente recurso (fls. 162/170), em síntese, que sofreu um grave acidente no trecho de serra que liga as cidades de Pedregulho e Rifaina. Aduz que mesmo estando com boa visibilidade, em uma curva, não observou que o trânsito estava moroso, vindo a colidir na traseira de outro veículo. Aponta que não havia sinalização no local, pois por ser uma curva, não tinha visibilidade de um trânsito parado, o qual colidiu e sofreu avarias em seu caminhão e no veículo de um terceiro. Diz que não pode ser responsável pelos prejuízos em razão da má sinalização da via por parte dos apelados. Requer o afastamento da condenação no pagamento das custas/despesas processuais e honorários sucumbenciais, ou, subsidiariamente, a sua redução para 01 (um) salário mínimo a ser dividido entre os apelados. Pleiteia a concessão do benefício da justiça gratuita, sob o fundamento de que não detém condições de arcar com as custas e despesas do processo. Em contrarrazões (fls. 190/198), alegam o apelado DER e a apelada FPESP (juntos), em síntese, que não restou caracterizado um dos pressupostos da responsabilidade civil, a saber, o nexo causal, uma vez que foram as ações do apelante que desencadearam o sinistro. Aduzem que a imprudência do motorista é um fator determinante no acontecimento do acidente, razão pela qual estamos diante da causa excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima. Sustentam que, no que se refere aos danos materiais, não consta dos autos prova do direito constitutivo do apelante, além disso, não existem provas das supostas perdas e danos que, segundo este, seriam devidos devido à desvalorização do veículo em decorrência do acidente. Argumentam que os valores pretendidos a título de danos morais mostram-se desproporcionais, principalmente quando se analisa a culpa do apelante, que estava desatento e dirigia rapidamente pelas curvas, dando causa ao lamentável acidente, sendo manifestamente improcedente o pleito de dos danos morais. Pede que seja negado provimento ao recurso. Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. No caso em tela, o apelante postula pela concessão da gratuidade da justiça, entretanto, não juntou aos autos documentos suficientes para inferir a alegada hipossuficiência. Assim, considerando a necessidade de se estabelecer a possibilidade de concessão do benefício almejado, de rigor a juntada de documentos que comprovem a ausência de condições para suportar as custas/despesas processuais, tais como declaração de Imposto de Renda e outros que o apelante julgue necessários. Desse modo, para a análise do pedido do apelante, este deverá providenciar, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias úteis, documentos que comprovem sua condição de hipossuficiência financeira. Após, voltem-me conclusos. São Paulo, 13 de junho de 2.024. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR - RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Maria Jose Marcal (OAB: 37736/SP) - Deusdedit de Paula Miquelino Junior (OAB: 322747/SP) - Marcos Roberto Goffredo (OAB: 209311/SP) (Procurador) - Jose Paulo Martins Gruli (OAB: 209511/SP) - Maria Cecilia Claro Silva (OAB: 170526/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11
Processo: 2171709-35.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-21
Nº 2171709-35.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taubaté - Agravante: Silvia Helena Barbosabinoto - Agravada: Diretor(a) Técnico(a)do Departamento Regional de Saúde – Drs Xvii - de Taubaté - Agravado: Secretário Municipal de Saúde de Taubaté - Interessado: Município de Taubaté - Interessado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Sílvia Helena Barbosa Binoto contra a decisão de fls. 30/31 dos autos ao mandado de segurança que impetrou em face do ato praticado pelo Diretor Técnico do Departamento Regional de Saúde de Taubaté e Secretário Municipal de Taubaté, que indeferiu a liminar que visava o agendamento de consulta médica na especialidade de cirurgia ginecológica (endometriose); a realização do exame ultrassonografia transvaginal com preparo intestinal e a cirurgia e demais exames pré-cirúrgicos, caso haja indicação, nos seguintes termos: II A impetrante visa obtenção de liminar para imediato agendamento de consulta em especialidade de cirurgia ginecológica endometriose, para fins de avaliação e conduta, assim como a cirurgia e demais exames pré-cirúrgicos, caso haja indicação, e o exame de ultrassonografia transvaginal com preparo intestinal. Os documentos apresentados pela impetrante não apontam indicação de realização urgente da cirurgia pretendida. Assim, ao menos por ora, não há elementos concretos nos autos que demonstrem o perigo de dano (urgência) para justificar a imediata concessão da tutela antecipada, sem prévio contraditório. Com efeito, no juízo de cognição sumária a que se submete o pedido, faltam elementos que justifiquem a concessão da medida de urgência. O princípio constitucional que ordena a obediência ao contraditório impede no caso o adiantamento da tutela, antes da resposta da autoridade coatora. Ora, tanto quanto possível, e no caso é, deve ser compatibilizada a tutela de urgência com o respeito ao contraditório. Assim, aguarde-se a formação do contraditório e eventual manifestação do Ministério Público, para apreciação da tutela de urgência requerida. Portanto INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela. Em suas razões recursais, a impetrante sustenta, em síntese, que, desde 2022, realiza tratamento para endometriose profunda no Hospital Municipal Universitário de Taubaté. Sustenta que em 2017 passou a apresentar hemorragias fortes, dores pélvicas crônicas e constipação intestinal. Aduz que o quadro clínico tem piorado, sofrendo com hemorragias fora do período menstrual, sangue nas fezes, sinusiorragia, dispareunia profunda e constipação. Pontua que, como sugerem os laudos médicos, a endometriose pode ter atingido o intestino ou outros órgãos, o que reforça a urgência na avaliação pelo cirurgião ginecológico especialista em endometriose, o que aguarda desde 2022. Destaca que também necessita de exame de ultrassonografia transvaginal com preparo intestinal, o que foi solicitado com urgência em dezembro de 2023, sem êxito. Ressalta que as dores crônicas a impedem de realizar atividades diárias simples. Requer o recebimento do recurso no efeito ativo, antecipando-se a tutela recursal, e, no mérito, a reforma da r. decisão, confirmando-se o pedido liminar. É a síntese do necessário. Decido. O art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Já o art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma legal estabelece os requisitos para a suspensão da eficácia da decisão recorrida, quais sejam: probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). Tais requisitos, por simetria, também devem ser observados para a concessão do efeito ativo (tutela antecipada recursal). Em sede de cognição sumária, própria desta fase processual, reputam-se presentes os requisitos exigidos para a concessão parcial do efeito ativo recursal pleiteado pela agravante. In casu, a requerente possui hipótese diagnóstica de Endometriose e Adenomiose, conforme relatório médico de fls. 14/15, e requer o imediato agendamento de consulta na especialidade Cirurgia Ginecológica Endometriose, para fins de avaliação e conduta, assim como a cirurgia e demais exames pré-cirúrgicos, caso haja indicação, e o exame de ultrassonografia transvaginal com preparo intestinal. Instruiu a inicial com documentos, notadamente, a declaração de hipossuficiência (fls. 09); ficha de solicitação de exame (fls. 13); relatório médico (fls. 14/15); exames médicos (fls. 11/12 e 17/18) e requerimento administrativo (fls. 20/22). O Secretário de Saúde de Taubaté, instado a se manifestar, apresentou informações, confirmando que a impetrante solicitou o agendamento da consulta em 08/11/2022 e, desde então, aguarda a liberação de agendamento pelo SIRESP (Sistema Informatizado de Regulação do Estado de São Paulo (fls. 51/59 da origem). Pois bem. O efeito ativo deve ser parcialmente deferido. A impetrante logrou êxito em comprovar a gravidade de seu quadro de saúde. Quanto à consulta médica na especialidade citada, a impetrante juntou o relatório médico de fls. 14/15 da origem, em que a profissional que a acompanha a encaminhou para avaliação e seguimento no centro de endometriose e descreveu: paciente com histórico de metrorragia e dor pélvica desde 2017; refere dor constante e piora no período menstrual associado a sinusiorragia, dispareunia de profundidade e constipação intestinal; já fez uso de tamisa 30 sem pausa, sem melhora dos sintomas; iniciou há 04 meses depoprovera. Por determinação da médica, foram realizados exames (fls. 11/12 e 17/18 da origem) para a pesquisa de endometriose profunda, porquanto estava acometida de dosmenorreia, dispareunia e hipermenorreia. No tocante ao exame de Ultrassonografia Transvaginal com Preparo Intestinal, a impetrante juntou ficha de solicitação de exame, com indicação de urgência (fls. 13 da origem). Igualmente comprovada a hipossuficiência (fls. 09 da origem), sendo assistida pela Defensoria Pública. Com efeito, foi-lhe concedida a assistência judiciária gratuita, o que reforça a presunção de hipossuficiência. A impetrante aguarda há quase dois anos pelo agendamento da consulta médica na especialidade cirurgia ginecológica (endometriose) e o mero argumento de necessidade de respeito à fila, sem nenhuma evidência de ações concretas e efetivas do Poder Público para fazer frente a tal necessidade, não pode servir de óbice à efetivação do direito à saúde. Compulsando-se os autos, vê-se que, sem a viabilização da consulta e do exame solicitado, a impetrante não pode ter acesso ao devido tratamento para os sintomas graves que vem sofrendo, não sendo razoável a demora excessiva no agendamento dos procedimentos. Nesse sentido: REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSULTA E EXAMES. DEMORA INJUSTIFICADA. Impetrante diagnosticada com doença renal crônica. Encaminhamento para especialista e solicitação de exame. Demora injustificada por parte da autoridade. Justificada a intervenção jurisdicional. Direito à saúde assegurado no art. 196 da CF/88. Responsabilidade solidária dos Entes Federados. Tema 793 do STF. Sentença que concedeu a segurança mantida por seus próprios fundamentos. REEXAME NECESSÁRIO NÃO PROVIDO. (TJSP; Remessa Necessária Cível 1012723- 02.2023.8.26.0625; Relator (a): Paulo Galizia; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Taubaté - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 08/04/2024; Data de Registro: 08/04/2024) APELAÇÃO e REEXAME NECESSÁRIO. Mandado de Segurança. Paciente idosa diagnosticada com neoplasia carcinoma. Sentença concessiva. Irresignação do Município contra sentença que concedeu a segurança para agendamento de consulta com médico especialista. Não conhecimento. Razões recursais que não combatem os fundamentos da sentença. Hipótese de violação do princípio da dialeticidade. Inobservância do artigo 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Imprescindibilidade de o recorrente apresentar razões que demonstrem o erro de forma ou conteúdo do pronunciamento judicial atacado, ônus do qual o recorrente não se desincumbiu. Remessa necessária. Responsabilidade solidária dos entes federativos na prestação do direito constitucional à saúde. Legitimidade passiva de qualquer deles. Impetrante idosa e que apresenta quadro de saúde grave, a exigir evidente prioridade no atendimento, sob o risco de se colocar sua vida em perigo. Excessiva demora do Município para agendamento de consulta especializada, essencial a permitir o início do tratamento necessário. Manutenção da sentença. Precedentes. Apelo Disponibilização: sexta-feira, 21 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3992 672 não conhecido e Reexame Necessário não provido. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1003770-42.2021.8.26.0650; Relator (a): Jose Eduardo Marcondes Machado; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Valinhos - 2ª Vara; Data do Julgamento: 20/09/2023; Data de Registro: 20/09/2023) Diante de tal quadro, e na esteira da jurisprudência desta Corte, conclui-se, em juízo de cognição sumária, pela necessidade de agendamento de consulta com especialista e exame indicado na inicial, no prazo de 30 (trinta) dias. Por outro lado, não obstante a delicada condição de saúde da impetrante, o pedido de realização de cirurgia e exames pré-operatórios não comportam provimento, porquanto o procedimento cirúrgico é eventual e a constatação de sua necessidade depende da análise por profissional especialista, ao qual a impetrante ainda não foi submetida. Com efeito, a documentação apresentada não é suficiente para embasar, ao menos em juízo de cognição sumária, o pedido liminar para realização de cirurgia e exames. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de obrigação de fazer Recurso contra decisão que deferiu a tutela de urgência pleiteada pelo autor, determinando o agendamento de consulta perante o Centro de Especialidade Ortopédica disponível, bem como a realização de cirurgia Irresignação da FESP Ausência de demonstração de perigo da demora Indicação médica da cirurgia que não veio acompanhada da indicação de urgência Todavia, deve ser mantida a determinação de disponibilização de consulta pelo centro especializado, bem como a realização de exames para que se constate eventual urgência do procedimento cirúrgico pleiteado Decisão reformada Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3000161-56.2023.8.26.0000; Relator (a): Eduardo Gouvêa; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Santa Bárbara d’Oeste - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/04/2023; Data de Registro: 11/04/2023 g.n) Assim, a tutela recursal pleiteada deve ser deferida apenas em relação à consulta com médico especialista em Cirurgia Ginecológica (Endometriose) e ao exame de Ultrassonografia Transvaginal com preparo intestinal, determinando-se que os réus disponibilizem o agendamento dos procedimentos em até 30 (trinta) dias. À contraminuta. Na sequência, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 1º andar - sala 12
Processo: 0012767-76.1998.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-21
Nº 0012767-76.1998.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Bruno Topel - Apelado: Heliodinamica S/A - Apelante: Estado de São Paulo - Trata-se, na origem, de execução fiscal movida pela Fazenda do Estado de São Paulo contra Heliodinâmica S/A para cobrança de débitos de ICMS. Processado o feito, sobreveio a r. sentença de fls. 323/324, que acolheu a exceção de pré-executividade oposto por Bruno Topel, extinguindo a execução fiscal ante o reconhecimento da prescrição intercorrente com relação ao referido sócio. Em face do decisum, a exequente interpôs recurso de apelação a fls. 326/337, sustentando, em síntese, que não houve inércia ou desídia na cobrança do débito por parte da fazenda pública, o que afastaria a ocorrência de prescrição em relação ao redirecionamento da execução contra o sócio, e que, ainda, a prescrição estaria afastaria em face das disposições da Lei Complementar nº 118/05. Nesses termos, requereu o provimento do apelo para se determinar o prosseguimento da execução. A apelação interposta por Bruno Topel às fls. 339/344 foi julgada deserta (fls. 352). Não houve contrarrazões. Aplicada a técnica de ampliação do Colegiado, o v. acórdão de fls. 363/371 negou provimento ao recurso da FESP, reconhecendo a prescrição da pretensão de redirecionamento da cobrança contra o sócio, sob o entendimento de que o redirecionamento do processo executivo foi pleiteado quando já decorridos 5 anos da citação do devedor principal, motivo suficiente para ensejar o reconhecimento da ocorrência da prescrição. Veja-se a ementa do julgado: RECURSOS OFICIAL E DE APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ICMS PESSOA JURÍDICA PRETENSÃO AO REDIRECIONAMENTO DA COBRANÇA CONTRA O RESPECTIVO SÓCIO IMPOSSIBILIDADE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA. 1. O redirecionamento da execução fiscal contra o sócio da pessoa jurídica executada deve ocorrer no lapso temporal de 5 anos, contados da respectiva citação. 2. Ademais, é irrelevante a eventual dissolução irregular da pessoa jurídica. 3. Inaplicabilidade do artigo 135 do CTN. 4. Precedentes da jurisprudência do C. STJ. 5. Sentença de extinção do processo, com resolução de mérito, ratificada. 6. Recursos oficial e de apelação, desprovidos, por maioria de votos. Esta Relatoria proferiu declaração de voto vencido a fls. 372/375. A FESP, então, interpôs Recurso Especial (fls. 378/391), argumentando que o entendimento proferido no v. acórdão violou os arts. 135, III, e 174 do CTN e art. 189 do CC. Afetada a questão tratada nos autos, foi determinada a suspensão do feito até o julgamento do Recurso Especial nº 1.201.993/SP (Tema Disponibilização: sexta-feira, 21 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3992 673 nº 444), conforme fl. 394. Por determinação da Egrégia Presidência da Seção de Direito Público, considerando o resultado do julgamento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.201.993/SP e o disposto no art. 1.030, III, do CPC, os autos foram devolvidos a esta Turma Julgadora para eventual adequação da fundamentação ou manutenção da decisão (fls. 391/392). É o relatório. Decido. O presente Juízo de retratação não deve ser realizado por esta Magistrada, ao menos sob a condição de Relatora. O recurso de apelação de fls. 326/337 foi distribuído livremente a esta C. 5ª Câmara de Direito Público em 22/09/2014 (fls. 356), e foi negado provimento em 27/04/2015, por acórdão de lavra do E. Des. Francisco Bianco, conforme se verifica às fls. 365/371, tendo sido vencida esta Relatoria, que declarou voto às fls. 372/375. Interposto recurso especial (fls. 378/391) pela FESP, foi necessário que os autos permanecessem sobrestados aguardando o julgamento pelo E. Superior Tribunal de Justiça do REsp nº 1.201.993/SP (Tema 444), que trata da prescrição nos casos de redirecionamento da execução fiscal aos sócios da empresa devedora. Uma vez finalizado o citado julgamento, vieram-me os autos conclusos, nesta oportunidade, para eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil. Pois bem. Importa observar que, na condição de Relatora sorteada para o acórdão, restei vencida por ocasião do julgamento, passando o voto à relatoria do Desembargador Francisco Bianco, que é quem deverá exercer ou não o juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II do CPC. Nesse sentido, o art. 108, IV do Regimento Interno: Art. 108. Será juiz certo: IV o relator do acórdão para reexame das decisões na forma do art. 1.040, inciso II, do CPC. Nesse sentido: RETRATAÇÃO AÇÃO RESCISÓRIA O v. acórdão rescindendo foi relatado pelo E. Des. José Maria Câmara Júnior, vencido o Relator sorteado Determinada a remessa dos autos ao E. julgador competente. (TJSP; Ação Rescisória 2066177-14.2020.8.26.0000; Relator (a):Rebouças de Carvalho; Órgão Julgador: 4º Grupo de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -12ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 25/11/2020; Data de Registro: 18/11/2022) À vista do analisado, determino a remessa dos autos ao Eminente Desembargador Francisco Bianco, nos termos do artigo 108, IV, do RITJSP. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Jorge Alberto Pupin (OAB: 91196/SP) (Procurador) - Maria Lia Pinto Porto (OAB: 108644/SP) (Procurador) - Ana Lucia Ikeda Oba (OAB: 98959/SP) (Procurador) - Helio Jose Marsiglia Junior (OAB: 138661/SP) (Procurador) - Roberto Zular (OAB: 132949/SP) - Alessandra de Souza Carvalho (OAB: 166475/ SP) - Fabio Jose de Carvalho (OAB: 243348/SP) - Jose Ricardo Cumini (OAB: 299910/SP) - Eduardo Lopes de Mesquita (OAB: 102663/SP) - 1º andar - sala 12 DESPACHO
Processo: 2074399-29.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-21
Nº 2074399-29.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Capão Bonito - Agravante: Município de Capão Bonito - Agravado: Tcg Transportadora de Cargas Em Geral S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Capão Bonito contra decisão que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de ISS dos exercícios de 2017 a 2020, invocou a decisão vinculante relativa ao Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal, determinando ao exequente que, em 15 (quinze) dias, comprovasse a adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) o protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, documentando-se a inadequação da medida. Alternativamente, consignou que o exequente poderá requerer a suspensão do processo, o que ficou deferido pelo prazo de 30 (trinta) dias, para que comprove a adoção das providências administrativas, sob pena de extinção do processo nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, alegou que a decisão combatida deve ser reformada, por contrariar o próprio enunciado do tema invocado, qual seja, o princípio da independência dos poderes. Ressaltou que, ao proferir o r. despacho, o Juízo invadiu a esfera de competência da Administração, pois o crédito tributário é indisponível e, dessa forma, a execução fiscal somente pode ser dispensada mediante autorização legal, não podendo o Poder Judiciário se negar à prestação jurisdicional. Acrescentou que, mesmo que a execução fiscal fosse de baixo valor, o que não ocorre no presente caso, o Município tem direito de perseguir seu crédito, independentemente do valor. Igualmente, a Lei 6.830/80 não estabeleceu como requisito para propositura da execução fiscal a comprovação de protesto da CDA. Invocou o entendimento da Súmula 452 do STJ, sendo que a extinção das ações de pequeno valor é faculdade do ente federado, vedada a atuação judicial de ofício. Desse modo, requereu a concessão de antecipação da tutela recursal, a fim de que seja dado regular andamento à execução fiscal, com a fixação de honorários advocatícios a favor do patrono do exequente Disponibilização: sexta-feira, 21 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3992 745 e o imediato proferimento do despacho citatório. Ao final, aguarda o provimento do recurso para reformar a r. decisão agravada, confirmando a tutela antecipada, com o prosseguimento da execução fiscal até sua satisfação integral. Não há contraminuta, uma vez que a parte executada não foi citada. Recurso tempestivo. Municipalidade isenta do preparo, nos termos do artigo 39 da Lei nº 6.830/80, e sem oposição ao julgamento virtual. RELATADO. DECIDO. O recurso não comporta conhecimento. No caso, foi proferida sentença à fl. 148 dos autos principais, julgando extinta a execução sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil e com fundamento no art. 1º, caput e §§ 1º e 2º da Resolução nº 547/2024, do Conselho Nacional de Justiça, considerando-se que o valor atribuído à causa é inferior a R$10.000,00 e o processo não recebe movimentação útil há mais de um ano (Tema 1.184 do STF). Tal fato gerou a superveniente perda do objeto deste recurso. Nesse sentido: Agravo de Instrumento contra o indeferimento do pedido de liminar em mandado de segurança. Pretensão à reforma. Sentença proferida na origem. Processo extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC/15. Perda do objeto recursal. Recurso prejudicado (TJSP; Agravo de Instrumento 2113749-97.2019.8.26.0000; Relator: Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/10/2019; Data de Registro: 22/10/2019 grifo e negrito não originais). Desta forma, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, julgo PREJUDICADO o recurso. Intime-se. São Paulo, 19 de junho de 2024. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Telma Aparecida Rostelato (OAB: 175331/SP) - 3º andar- Sala 32
Processo: 2093454-63.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-21
Nº 2093454-63.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Tupã - Agravante: Claro S/A - Agravado: Município de Tupã - Vistos. Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto pela Claro S/A em face da decisão que rejeitou sua exceção de pré-executividade, por entender exigível a Taxa de Licença para Localização e Funcionamento cobrada pela Municipalidade sobre estações de rádio base (ERB). A agravante alega, em síntese, que a finalidade da taxa é fiscalizar o funcionamento de estação rádio base, atividade de competência da União, e não a ocupação do solo, abrangida pela competência do Município. Requereu, liminarmente, efeito ativo e, ao final, pugna pelo provimento do recurso para que sua objeção seja acolhida e a execução, extinta. O recurso foi interposto tempestivamente, com a suspensão da exigibilidade da dívida. Não houve apresentação de contraminuta. É O RELATÓRIO. Depreende-se dos autos que, em 15/12/2022, a Municipalidade de Tupã ajuizou execução contra Claro S/A, cobrando débito de Taxa de Fiscalização dos exercícios de 2019 a 2021 no valor de R$ 44.916,30. A parte executada opôs exceção de pré-executividade (fls. 15/32 dos autos de origem), a qual, após impugnação da Municipalidade (fls. 115/116 ibidem), foi rejeitada pelo Juízo a quo (fls. 130/134 e 153 ibid.), que entendeu possível a cobrança de taxa de fiscalização, pois houve referência ao uso e ocupação do solo, bem como a interesses locais, como exigido pela tese fixada pelo STF no julgamento do tema 919. Contra essa decisão foi interposto o presente agravo. O recurso merece provimento. Como indicado, o STF julgou o tema 919 em favor dos contribuintes, reconhecendo a inconstitucionalidade de leis municipais que instituam taxa de fiscalização de torres e antenas, por falta de competência do ente federativo: A instituição de taxa de fiscalização do funcionamento de torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz é de competência privativa da União, nos termos do art. 22, IV, da Constituição Federal, não competindo aos municípios instituir referida taxa. O acórdão de fato autorizou a cobrança de taxa pelos Municípios, mas sobre fatos geradores específicos: 2. Compete à União a taxa decorrente do funcionamento de torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz (nesse sentido: Lei nº 5.070/66). 3. Respeitadas as competências da União e, nesse contexto, as leis por ela editadas, especialmente a Lei Geral de Telecomunicações, a Lei Geral de Antenas, a Lei do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações e as leis sobre normas gerais de direito urbanístico, podem os municípios instituir taxa para fiscalização do uso e ocupação do solo por torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz, observada a proporcionalidade com o custo da atividade municipal subjacente. (...) Na mesma toada, também não podem os municípios, ao disciplinar taxa de fiscalização da observância de suas Disponibilização: sexta-feira, 21 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3992 750 leis locais, enveredar, por exemplo, pela fiscalização do funcionamento de torres ou antenas de transmissão e recepção de dados e voz ou da execução dos serviços de telecomunicação, a qual é de competência da União e dá base para a cobrança de TFF (Lei nº 5.070/66). Observa-se, portanto, que, sendo respeitadas as competências da União e, nesse contexto, as leis por ela editadas, especialmente a Lei Geral de Telecomunicações, a Lei Geral de Antenas e a Lei do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações, podem os municípios instituir taxa para fiscalização do uso e da ocupação do solo por torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz (g. n.). No caso sob análise, os artigos 92, II, a; 181; 182, I; 194 a 200 e Anexo VII (itens 1 a 7) da Lei Complementar Municipal 167/2009, mencionados na CDA, limitam-se a prever a taxa de fiscalização para localização e funcionamento em horário normal e especial, sem qualquer referência à fiscalização do uso do solo, não se justificando enquadrar a taxa impugnada na exceção prevista no julgamento do tema 919. De rigor, portanto, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada e acolher a exceção de pré-executividade, em conformidade com a tese fixada pelo STF no julgamento do tema 919. Em função da derrota, o Município deve arcar com os ônus sucumbenciais, fixando-se honorários de 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, inc. I, do CPC. Enfim, observe-se que eventual agravo interno contra esta decisão monocrática deverá indicar detalhadamente as razões pelas quais o caso sob análise não se enquadra à tese fixada pelo Tribunal Superior, sob pena da multa prevista pelo art. 1.021, § 4º, do CPC. Nesse sentido a lição de Andre Vasconcelos Roque: [R]ecurso manifestamente improcedente é o que sustenta tese contrária a enunciado de súmula ou precedente jurisprudencial qualificado sem se preocupar em demonstrar as peculiaridades do caso concreto que justificam a distinção (distinguishing) ou em evidenciar a superação do padrão decisório pelo advento de novas condições jurídicas, sociais, econômicas ou políticas (overruling). (Gajardoni et alii, Execução e Recursos Comentários ao CPC de 2015, vol. 3, 2ª ed., Rio: Forense, São Paulo: Método, 2018, comentário 19.3 ao art. 1.021 do CPC, g. n.). Ante o exposto, dou provimento ao recurso da contribuinte, monocraticamente, como autorizado pelo art. 932, inc. V, do CPC. São Paulo, 19 de junho de 2024. SILVANA MALANDRINO MOLLO Relatora - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Ricardo Jorge Velloso (OAB: 163471/SP) - Átila Augusto Pinheiro Nobre (OAB: 436997/SP) - Renata Cristina Botelho (OAB: 352011/SP) - Roselene Alves Fernandes de Carvalho (OAB: 189678/SP) - 3º andar- Sala 32
Processo: 2175822-32.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-21
Nº 2175822-32.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência - São Paulo - Requerente: Maria Claudia de Oliveira Basile (Justiça Gratuita) - Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos, etc. Petição de fls. 41/42: Requer a obreira a reconsideração do despacho de fls. 35/36, que indeferiu seu pedido de antecipação da tutela recursal de evidência para a imediata implantação do auxílio-acidente de 50% do salário-de- benefício que lhe foi outorgado por força da sentença que julgou procedente a demanda ajuizada em face do INSS. Sustenta, inicialmente, que o pleito foi apresentado em apartado, antes da interposição do recurso de apelação, visando uma apreciação mais célere da questão, pois sua súplica está sujeita às contrarrazões com prazo em dobro, antes de ser remetida a esta E. Corte. Aduz, ainda, que na data de ontem interpôs o recurso de apelação nos autos de origem, salientando, ademais, que embora o procedimento ora adotado seja incomum, deriva da interpretação conjunta dos arts. 932, II, e 1.012, §3°, I, do CPC, que permitem a apresentação de pedido de efeito suspensivo ao recurso de apelação diretamente ao tribunal, antes de sua interposição, de maneira que, in casu, apesar de se tratar de requerimento de antecipação de tutela, não há óbice normativo que impeça o seu deferimento. Nada há que ser reconsiderado. Os fatos deduzidos na petição da segurada em nada alteram o que foi decidido anteriormente, porquanto, em princípio e ao contrário do consignado por ela, a fundamentação do despacho que se quer ver reconsiderado assentou de maneira clara que a via eleita no procedimento não é adequada para o fim almejado de maneira transversa, de sorte que o noticiado recurso de apelação ter sido manejado só depois de pleiteada a tutela de evidência não enseja, por si só, a reconsideração agora pretendida. Desse modo, cumpra-se a parte final do despacho de fls. 35/36. Int. São Paulo, 20 de junho de 2024. ALDEMAR SILVA Relator - Magistrado(a) Aldemar Silva - Advs: Guilherme Augusto Oliveira Fernandes dos Santos (OAB: 424480/SP) - Igor Leonardo Limp Boa Vida (OAB: 116424/MG) - Igor Savitsky (OAB: 314098/SP) - Gustavo Duarte Nori Alves (OAB: 196681/SP) - Ana Paula Pereira Conde (OAB: 97139/RJ) - 2º andar - Sala 24 Recursos Tribunais Superiores 5º ao 8º Grupo Direito Público - Extr., Esp., Ord.- Praça Almeida Júnior, 72 – sala 42 – 4º andar - Liberdade DESPACHO
Processo: 2174413-21.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-21
Nº 2174413-21.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sumaré - Agravante: Alvimar Batista - Agravado: Mm(a) Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Sumaré - Visto. Dispõe o art. 579 do Código de Disponibilização: sexta-feira, 21 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3992 861 Processo Penal: Art. 579. Salvo a hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro. Parágrafo único. Se o juiz, desde logo, reconhecer a impropriedade do recurso interposto pela parte, mandará processá-lo de acordo com o rito do recurso cabível. Há divergência no âmbito das Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça quanto ao cabimento do princípio da fungibilidade recursal no caso de erro grosseiro, ora pela aplicação, ora pelo afastamento. Entretanto, há recente precedente da Corte Especial do Tribunal Superior elencando a dúvida razoável como requisito ao princípio da fungibilidade recursal, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DE AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO, DIANTE DE MANIFESTO DESCABIMENTO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL AO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ERRO GROSSEIRO. 1. Nos termos do § 2º do art. 1.030 do CPC, combinado com os arts. 39 da Lei n. 8.038/1990 e 798 do Código de Processo Penal, contra a decisão que nega seguimento a recurso extraordinário em processo penal só é cabível o agravo regimental, no prazo de 5 dias corridos. 2. A interposição de agravo em recurso extraordinário em tais casos configura erro grosseiro, resultando no não conhecimento do recurso e impedindo a aplicação do princípio da fungibilidade, nos termos da jurisprudência pacífica. 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com certificação do trânsito em julgado e baixa imediata dos autos após a publicação. (AgRg nos EDcl no ARE nos EDcl no RE no AREsp 1.378.944/RJ, rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe de 03/07/2023 grifo nosso) No caso dos autos, ALVIMAR BATISTA interpôs agravo de instrumento contra decisão, prolatada nos autos nº 0003973- 67.2018.8.26.0604, que indeferiu pedido para reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. Contudo, o art. 581, IX, do Código de Processo Penal, expressamente prevê o cabimento de recurso em sentido estrito: Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: [...] IX - que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade Caracterizado erro grosseiro por ausência de dúvida razoável quanto ao recurso cabível, inaplicável o princípio da fungibilidade recursal. Pelo exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, c.c. o art. 3.º do Código de Processo Penal, julgo monocraticamente e não conheço do agravo de instrumento. Intimem-se. São Paulo, 18 de junho de 2024. ALBERTO ANDERSON FILHO Relator - Magistrado(a) Alberto Anderson Filho - Advs: Felipe Torello Teixeira Nogueira (OAB: 371847/SP) - 7º Andar DESPACHO
Processo: 2002754-41.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-21
Nº 2002754-41.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Carapicuíba - Paciente: Leonardo Alves Santos - Impetrante: Elisabet Carneiro Alves Martins - Impetrante: Benedito Mamedio Torres Martins - Voto nº 5.452 Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelos d. advogados Benedito Mamedio Torres Martins e Elisbet Carneiro Alves Martins, em favor de LEONARDO ALVES SANTOS, sob a alegação de que, no bojo dos autos de nº 0017649- 05.2011.8.26.0127, padece o paciente de ilegal constrangimento por parte da MMª. Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Carapicuíba. Segundo narra a impetração, nos dias 26/04/2011 e 24/10/2011, o paciente teria praticado delitos de roubo. Em 24/07/2017, a i. Magistrada a quo suspendeu o feito e o prazo prescricional respectivos, eis que, citado via editalícia, o paciente deixou de oferecer resposta à acusação e evadiu-se do distrito da culpa. No mesmo ato, decretou-lhe a prisão preventiva. Sustenta a defesa, em apertada síntese, que a decisão guerreada apresenta fundamentação inidônea, pois pautada apenas na gravidade abstrata do delito, de modo que não estão presentes os requisitos autorizadores da imposição da medida extrema in casu. Defende, também, que o decreto prisional não apresenta contemporaneidade. Por fim, destaca que o paciente trabalha como reciclador e vendedor de picolé, para garantir a mantença de sua família. Requereu, liminarmente, a revogação da detenção em comento. No mérito, pugna pela confirmação da ordem (fls. 01/15). O pedido liminar foi indeferido (fls. 77/79). Dispensadas as informações, a d. Procuradoria de Justiça manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 92/100). É o relatório. Fundamento e decido. Compulsando os principais, verifica-se que, em 20/03/2024, foi proferida sentença absolutória, ocasião na qual foi revogada a custódia cautelar sublinhada (fls. 352/356 dos respectivos); cumprimento do alvará de soltura pertinente na data de 27/03/2024 (fls. 372/375, idem). Portanto, forçoso convir que este remédio constitucional perdeu seu objeto. Dito isto, dou por prejudicado o writ, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal. - Magistrado(a) Ana Zomer - Advs: Elisabet Carneiro Alves Martins (OAB: 11657/BA) - Benedito Mamedio Torres Martins (OAB: 17299/BA) - 7º Andar
Processo: 2116678-30.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-21
Nº 2116678-30.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Ilha Solteira - Peticionária: Maria Aparecida de Freitas - Peticionário: Rodrigo Aparecido de Freitas da Costa - DECISÃO MONOCRÁTICA Revisão Criminal nº 2116678- 30.2024.8.26.0000 Origem: 2ª Vara/Ilha Solteira Peticionários: MARIA APARECIDA DE FREITAS e RODRIGO APARECIDO DE FREITAS DA COSTA Voto nº 50336 REVISÃO CRIMINAL LESÃO CORPORAL PRATICADA CONTRA MULHER POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO EM CONCURSO MATERIAL COM AMEAÇA Pleitos de absolvição por falta de provas e de fixação do regime aberto Impossibilidade Pretensão de rediscussão de prova, o que é vedado em sede revisional Ausência dos requisitos do art. 621 do CPP Teses defensivas que foram suficientemente analisadas e repelidas nas instâncias ordinárias - Indeferimento liminar, nos termos do art. 168, §3º, do RITJ. Cuida-se de Revisão Criminal, com pedido liminar, proposta em favor de MARIA APARECIDA DE FREITAS e RODRIGO APARECIDO DE FREITAS DA COSTA, condenados, individualmente, às penas de 01 ano, 01 mês e 15 dias de reclusão, além de 01 mês e 08 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, pela prática dos crimes previstos nos arts. 129, § 13, e 147, caput, cc. art. 69, todos do Código Penal, tendo havido o trânsito em julgado (certidão copiada à fl. 456). A Defesa do peticionário requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação proferida nos autos principais, com base na alegação de que houve afronta a texto expresso da lei penal. Quanto ao mérito, requer a fixação do regime aberto (fls. 01/10). O pedido liminar foi indeferido, nos termos do despacho de fls. 491/492. A E. Procuradoria Geral de Justiça, em seu parecer, opinou pelo não conhecimento do pedido revisional e, no mérito, pelo seu indeferimento (fls. 495/500). É o relatório. Decido. A presente ação revisional não comporta seguimento, devendo ser indeferida liminarmente. Conforme o art. 621 do Código de Processo Penal caberá revisão criminal quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, quando a condenação fundar-se em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos ou se descobrirem novas provas da inocência do condenado. E não foram trazidos pela Defesa quaisquer argumentos que demonstrassem a ocorrência destas situações. Note-se que o entendimento jurisprudencial já é pacífico no sentido de que só há decisão contrária à prova dos autos quando ela não tem fundamento em nenhuma prova ali constante. E não se pode confundir decisão contrária à evidência dos autos com a insuficiência do conjunto probatório. Nesse sentido: Revisão Criminal Decisão contrária à evidência dos autos Entendimento Contrária à evidência dos autos é só aquela decisão inteiramente divorciada do contexto da prova produzida e em conflito com o seu teor, ao se confunde, pois, com a mera alegação de insuficiência probatória. (TACRIM-SP Ver. nº 309.736/5). O Superior Tribunal de Justiça também já firmou posição no mesmo sentido: Processual Penal Recurso Especial Homicídio qualificado Revisão criminal absolvição art. 621, inciso I do CPP Alcance da expressão sentença condenatória contrária à evidência dos autos que não se confunde com a precariedade do conjunto probatório I- A fundamentação baseada apenas na fragilidade das provas produzidas não autoriza o e. Tribunal a quo a proferir juízo absolutório, em sede de revisão criminal, pois esta situação não se identifica com o alcance do disposto ao RT. 621, inciso I do CPP que exige a demonstração de que a condenação não se fundou em uma única prova sequer, daí ser, portanto, contrária à evidência dos autos (precedentes desta Corte e do Pretório Excelso). II Esta Corte, a propósito, já firmou orientação no sentido de que: A expressão contra a evidência dos autos não autoriza a absolvição por insuficiência ou precariedade da prova. (Resp 699773/SP Rel. Min. Gilson Dipp). III - Assim, uma vez verificado constar no voto condutor do reprochado acórdão que a absolvição ali determinada fundava-se na fragilidade do conjunto probatório, imperioso Disponibilização: sexta-feira, 21 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3992 864 reconhecer-se a ofensa ao art. 621, inciso I do PP. Recurso especial provido. (STJ Resp. 988408/SP Recurso Especial 2007/0218985-3 Rel. Min. Felix Fischer). De acordo com o entendimento doutrinário predominante sobre a matéria, para que haja afronta à evidência dos autos é necessário que a revisão não tenha base em qualquer elemento apurado e esteja em desacordo com todos os outros, justificadores de solução diferente, conforme precisa lição de JOÃO MARTINS DE OLIVEIRA, que complementa sua assertiva com o ensinamento de ESPÍNOLA FILHO, reproduzindo que (...) a conseqüência segura, inevitável, é que nunca se poderá dizer contrária à evidência dos autos uma decisão cuja conclusão tem apoio num elemento de prova, deles constante, embora se choque com outros elementos, com a maioria deste, com a sua quase totalidade. (Revisão Criminal, 1ª Ed., Sugestões Literárias, 1967, p. 157). Na mesma direção, entre mais modernos, MARIA ELIZABETH QUEIJO (Da Revisão Criminal); CARLOS ROBERTO BARROS CERIONI, (Revisão Criminal), SÉRGIO DE OLIVEIRA MÉDICE (Revisão Criminal) e GUILHERME DE SOUZA NUCCI (Código de Processo Penal Comentado, 3ª Ed., p. 925), salientando CERIONI que É importante observar que, havendo um mínimo ou um único elemento de prova a embasar a condenação, ainda que seja discutível se é ou não suficiente a fundamentar o decreto condenatório, ou mesmo que existam elementos probatórios, pró e contra a procedência da ação penal, deve ser mantida a decisão revidenda, visto que não se pode afirmar, neste caso, ser ela contrária à evidência dos autos (ob. cit., p. 51). Ainda a esse respeito, confira-se a excelente lição do ilustre Magistrado PIRES NETO, para quem, Em tema de revisão criminal, no particular, não basta que o peticionário se apóie em alguma dúvida pinçada em meio à prova produzida para lograr o deferimento de sua pretensão; ao contrário, só se admite a rescisão do decreto condenatório, prestigiado pela força da coisa julgada, com a demonstração, firme e objetiva, de que foi divorciado de todo elenco das provas produzidas, mostrando-se, por isso mesmo, contrário à evidência dos autos. Vale dizer que, em sede revisional, não se pode admitir o simples pedido de absolvição com apoio na só alegação da insuficiência da prova produzida, mesmo porque essa questão já se mostra resolvida pela decisão que impôs a condenação; e o pedido de revisão criminal não se constitui tecnicamente, em sucedâneo da apelação. Decisão contrária à evidência dos autos, por certo, só é aquela inteiramente divorciada do contexto da prova produzida, em conflito visível com o teor dessa prova existente nos autos, com o que não se confunde e nem se equipara a mera alegação de insuficiência probatória. Esta decorre da fragilidade da prova considerada em seu todo; e aquela resulta da incompatibilidade entre o teor dessa mesma prova e a sentença condenatória irrecorrível. (...). (in Revisão Criminal citada, 1º Grupo de Câmaras do Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo). No caso desses autos, as provas da autoria e materialidade delitivas foram minuciosamente analisadas na r. sentença condenatória de fls. 215/240 dos autos principais. E esses fundamentos da condenação foram reapreciados no v. Acórdão por meio do qual foi julgado o recurso contra ela interposto pela defesa (fls. 336/362-ap), ao qual foi negado provimento, por unanimidade. Naquela oportunidade, a i. Relatora consignou que está comprovado que a vítima efetivamente sofreu lesões corporais leves, conforme atesta o laudo pericial de fls. 72/73. Ou seja, a prova técnica coonesta o relato da ofendida. Assim é de se concluir, que o depoimento da vítima em linhas gerais, deve ser levado em consideração, pois firme e coeso, bem como em consonância com as provas amealhadas nos autos. Nada há, enfim, que enfraqueça o valor probatório da declaração da ofendida. Portanto, não há que se falar em insuficiência probatória neste coerente e harmônico conjunto. (...) A materialidade e a autoria dos delitos de ameaça e lesão corporal leve são incontestáveis, comprovados pelas declarações prestadas por todos os envolvidos e pelas provas colhidas. A prova trazida aos autos é robusta e suficiente para ensejar a condenação. (fls. 356/357-ap). No que diz respeito ao regime fixado para o cumprimento das penas corporais, o semiaberto, cabe registrar que restou devidamente fundamentado na r. sentença condenatória de fls. 215/240-ap mantida também quanto a esse aspecto no v. Acórdão de fls. 336/362-ap , destacando-se as circunstâncias judiciais desfavoráveis a ambos os peticionários, relativamente às consequências particularmente graves dos delitos praticados para a vítima, nos seguintes termos: No presente caso, considero que os crimes deitaram profundas consequências na vítima, as quais exsurgem do seu contundente relato, dando conta do sofrimento psicológico, da ausência à escola e do sentimento de impotência perante os fatos. (fl. 233-ap). Nessas condições, conforme bem apontado pelo i. Procurador de Justiça oficiante no judicioso parecer de fls. 495/500, as circunstâncias dos peticionários são negativas, porquanto as consequências do delito extrapolaram o resultado naturalístico almejado pelos agentes, situação que autoriza o incremento da pena-base, e, ao mesmo tempo, o estabelecimento do regime inicial mais gravoso. (...) Desse modo, não há que se falar em violação aos verbetes das Súmulas 718 e 719, do Supremo Tribunal Federal, porquanto a imposição de regime mais gravoso, como visto, foi concretamente motivada em razão das circunstâncias judiciais negativas dos agentes. (fls. 498/500). De resto, quanto à alegada impossibilidade de cumprimento da pena no regime semiaberto em razão da suposta dificuldade de locomoção da peticionária MARIA APARECIDA, é forçoso convir que tal análise dessa pretensão incumbe ao r. Juízo das Execuções, nos termos do art. 66 da Lei 7.210/84. Verifica-se, assim, que a Defesa pretende apenas rediscutir as mesmas provas existentes nos autos e os fundamentos da condenação, desviando a revisão criminal da destinação jurídico- processual própria, o que não se pode admitir. Cumpre ressaltar que não se trata de nova instância de julgamento, com outra oportunidade de reapreciação de decisão transitada em julgado, de modo que a Revisão Criminal com os mesmos fundamentos deve ser obstada. A licença legal para o ataque ao trânsito em julgado no processo penal vem descrita em numerus clausus, não existindo qualquer base legal para que simplesmente o mérito seja rediscutido, como se a Defesa não estivesse sujeita a regras elementares de processo penal. Note-se, ainda, que a existência de interpretações divergentes sobre determinada matéria não autoriza a interposição de pedido revisional. Confira-se: 2. Ademais, ainda que assim não fosse, o acórdão vergastado não merece reparos, uma vez que o art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal determina que caberá revisão criminal “quando a sentença condenatória for contrária a texto expresso da lei”, o que não pode ser confundido com mudança de orientação jurisprudencial a respeito da interpretação de determinado dispositivo legal.. (REsp 508695 SP, rel. Ministra LAURITA VAZ, 5ª Turma, DJ 03.11.2003 p. 344). A contrariedade à jurisprudência, entretanto, não autoriza o pedido de revisão, tendo em vista a existência de meio de impugnação específico para tal fim. Ademais, não prevê a lei processual a possibilidade de revisão, com fundamento em dissídio jurisprudencial. (MÉDICI, Sérgio de Oliveira. Revisão Criminal, 2ª Ed., SP: Ed. Revista dos Tribunais, 2000, p. 162). Quanto à reprimenda imposta na ação originária, é forçoso convir que a sua redução, em sede de revisão criminal, somente é possível em casos excepcionais, de expressa injustiça ou comprovado erro ou inobservância técnica, o que não é o caso dos autos, já que a pena atribuída aos peticionários e o regime inicial fixado para o seu cumprimento restaram devidamente fundamentados na r. sentença condenatória e no v. Acórdão que a confirmou. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: A redução de pena em revisão criminal está condicionada ao comprovado erro técnico ou à injustiça explícita do julgado, caracterizadores sempre, ainda que indiretamente, de violação do texto e/ou vontade da lei e não demonstrada antecedente nulidade ou ilegalidade, não se pode, não tem cabimento, deferir revisão criminal para rever os critérios de individualização da reprimenda. Apenas decisão contra legem autoriza redução da pena em sede revisional. (TACRIM-SP, Rel. Marrey Neto, j. 07.02.1990, RJDTACRIM 6/250) Inviável, portanto, a reanálise das matérias ventiladas nas razões da presente ação revisional. Desse modo, não se vislumbrando qualquer das situações elencadas no artigo 621 do Código de Processo Penal, de rigor o não conhecimento da revisão criminal apresentada, ante a ausência das condições legais para a sua admissibilidade. Ante o exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE do pedido revisional, nos termos do art. 168, §3º, do RITJ. EDISON BRANDÃO Relator - Disponibilização: sexta-feira, 21 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3992 865 Magistrado(a) Edison Brandão - Advs: Darley Barros Junior (OAB: 139029/SP) - 7º andar
Processo: 2164270-70.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-21
Nº 2164270-70.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Limeira - Impetrante: Amanda Andrade Silva - Impetrante: Vitor Andrade Silva - Paciente: Kleberson de Melo Ferreira - Corréu: Weslley Ferreira Pereira - MONOCRÁTICA - INDEFERIMENTO LIMINAR: HABEAS CORPUS impugnação de decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva superveniência de decisão do juízo a quo, a qual desclassificou o delito previsto no artigo 33, caput para o delito previsto no artigo 28, caput, ambos da lei 11.343/06, concedendo, consequentemente, a liberdade provisória para o paciente, bem como a remessa daqueles autos para o Juizado Especial Criminal para regular processamento WRIT PREJUDICADO. Os impetrantes ajuizaram o presente pedido de habeas corpus contra decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva. Afirmam que a prisão é ilegal. Alegam falta de fundamentação concreta na decisão e que não estando presentes os requisitos da custódia cautelar. Aduzem que o paciente possui condições pessoais favoráveis. Asseveram que há ausência de traficância e associação para o tráfico, já que foi encontrada pequena quantidade de entorpecentes com o paciente. Asseveram que a prisão é desproporcional. Por tais razões requerem o relaxamento da prisão e subsidiariamente a sua revogação ou aplicação de medida cautelar diversa. Há pedido liminar. É o relatório. Às folhas 44 destes autos, a defesa apresentou petição com o seguinte teor: “... a parte impetrante informa que na data de ontem, 13/06/2024, o MM juiz responsável pelo processo pelo qual o paciente se encontrava preso, desclassificou o delito previsto no art. 33, caput para o delito previsto no art. 28, caput, ambos da lei 11.343/06, concedendo, consequentemente, a liberdade provisória para o paciente, bem como a remessa daqueles autos para o Juizado Especial Criminal para regular processamento...”. É pressuposto de admissibilidade do habeas corpus o fato de alguém sofrer ou se encontrar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo casos de punição disciplinar, tudo nos termos do artigo 647 do Código de Processo Penal. Ora, estando o paciente em liberdade não há mais que falar-se apreciação do mérito do writ, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal. Neste sentido Eugênio Pacelli e Douglas Fischer afirmam que “como corolário lógico, se a violência ou a coação ilegal já não mais persistem mesmo após a impetração, deverá o writ ser julgado prejudicado, pois, por outro motivo, o ato que se pretendia afastar não mais subsiste”. Desta forma fica prejudicada a apreciação do mérito. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADA a impetração, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal. - Magistrado(a) Mens de Mello - Advs: Amanda Andrade Silva (OAB: 452394/SP) - Vitor Andrade Silva (OAB: 502495/SP) - 8º Andar
Processo: 0049602-33.2018.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-21
Nº 0049602-33.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Petição Cível - São Paulo - Requerente: Sirlei Aparecida Thomaz - Requerido: Município de Catanduva - Interessado: Sindicato dos Funcionarios e Servidores Publicos Municipais de Catanduva Simcat - Processo nº 0049602-33.2018.8.26.0000 Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença individual movido por Sirlei Aparecida Thomaz em face do Município de Catanduva, voltado ao cumprimento de dissídio coletivo de greve. O Sindicato dos Funcionários e Servidores Públicos Municipais de Catanduva SIMCAT ajuizou cumprimento de sentença coletivo e, diante de tal fato, determinou-se o sobrestamento de todas as execuções individuais, até a extinção do cumprimento de sentença coletivo nº 0003585-02.2019.8.26.0000, conforme decisão copiada a fls. 95/97. Satisfeita a obrigação pelo pagamento em folha suplementar, o cumprimento de sentença coletivo foi julgado extinto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ressalvando-se a possibilidade de prosseguimento das execuções individuais que fossem fundadas em insuficiência de pagamento, pelos valores eventualmente ainda devidos, conforme decisão copiada a fls. 328/336. Restou, naquela oportunidade, expressamente indeferida a fixação de honorários, em execução, pois promovida de forma invertida, com apresentação de cálculo e pagamento pelo Município de Catanduva, diretamente à credora, sem qualquer resistência do executado. Intimada a exequente para eventual prosseguimento deste incidente para execução de valores eventualmente ainda devidos, a credora alegou insuficiência do valor pago, bem como requereu a fixação de honorários advocatícios no importe de 20% (fls. 342/349). O Município de Catanduva apresentou impugnação, alegando que não houve insuficiência de pagamento e que, portanto, não há motivo para condenação da fazenda municipal em honorários (fls. 361/367). O Setor de Cálculos e Pareceres de 2ª Instância, analisando as planilhas apresentadas pelas partes, concluiu que “os valores pagos pela municipalidade se mostraram suficientes para a quitação do débito junto ao requerente.” (fls. 404/414). Instados à manifestação, o Município de Catanduva quedou-se inerte e a exequente concordou com os cálculos apresentados pelo Setor de Cálculos, reiterando o pedido de fixação de honorários sucumbenciais (fls. 436/437). É o relatório. O cumprimento de sentença em tela deve ser extinto, tendo em vista que houve o pagamento do valor total devido, conforme indicado na manifestação do Setor de Cálculos e Pareceres. E insta registrar que tal manifestação recebeu a concordância da exequente, tanto que reafirmou apenas o pedido para fixação de honorários. Ademais, na hipótese, não é cabível a fixação de honorários no cumprimento de sentença individual, visto que o pagamento do valor devido pelo Município foi efetivado diretamente à credora, por folha de pagamento suplementar, conforme cálculos apresentados no cumprimento de sentença coletivo, observando-se ainda que a contestação a tal pagamento não justifica o prosseguimento desta execução individual, totalmente infundada. Ante o exposto, julgo extinta a execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, sem fixação de honorários em favor da exequente, pois indevidos. Inexistindo saldo remanescente a ser executado, a exequente responderá pelo pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 20% do valor executado, e isso com a restrição do artigo 98, §3º do Código de Processo Civil, dispositivo atinente à gratuidade da justiça. Arquivem-se os autos, com as anotações e comunicações de estilo. Intimem- se. - Magistrado(a) Fernando Torres Garcia (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Hugo Renato Vinhatico de Britto (OAB: 227312/SP) - Felipe Figueiredo Soares (OAB: 218957/SP) (Procurador) - Rafael Augusto de Moraes Neves (OAB: 200713/SP) - Claudia Aparecida Galera Marques (OAB: 134303/SP) - Edvil Cassoni Junior (OAB: 103406/SP) - Alexandre Carlos Fernandes (OAB: 226871/SP) - Thais Pereira (OAB: 180358/SP) - Wilton Luis de Carvalho (OAB: 227089/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 0050772-40.2018.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-21
Nº 0050772-40.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Petição Cível - São Paulo - Requerente: Vera Lucia Zecchi Nogueira - Requerido: Município de Catanduva - Interessado: Sindicato dos Funcionarios e Servidores Publicos Municipais de Catanduva Simcat - Processo nº 0050772-40.2018.8.26.0000 Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença individual movido por Vera Lucia Zecchi Nogueira em face do Município de Catanduva, voltado ao cumprimento de dissídio coletivo de greve. O Sindicato dos Funcionários e Servidores Públicos Municipais de Catanduva SIMCAT ajuizou cumprimento de sentença coletivo e, diante de tal fato, determinou-se o sobrestamento de todas as execuções individuais, até a extinção do cumprimento de sentença coletivo nº 0003585-02.2019.8.26.0000, conforme decisão copiada a fls. 92/94. Satisfeita a obrigação pelo pagamento em folha suplementar, o cumprimento de sentença coletivo foi julgado extinto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ressalvando-se a possibilidade de prosseguimento das execuções individuais que fossem fundadas em insuficiência de pagamento, pelos valores eventualmente ainda devidos, conforme decisão copiada a fls. 290/298. Restou, naquela oportunidade, expressamente indeferida a fixação de honorários, em execução, pois promovida de forma invertida, com apresentação de cálculo e pagamento pelo Município de Catanduva, diretamente à credora, sem qualquer resistência do executado. Intimada a exequente para eventual prosseguimento deste incidente para execução de valores eventualmente ainda devidos, a credora alegou insuficiência do valor pago, bem como requereu a fixação de honorários advocatícios no importe de 20% (fls. 304/311). O Município de Catanduva apresentou impugnação, alegando que não houve insuficiência de pagamento e que, portanto, não há motivo para condenação da fazenda municipal em honorários (fls. 322/328). O Setor de Cálculos e Pareceres de 2ª Instância, analisando as planilhas apresentadas pelas partes, concluiu que “os valores pagos pela municipalidade se mostraram suficientes para a quitação do débito junto ao requerente.” (fls. 363/373). Instados à manifestação, o Município de Catanduva quedou-se inerte e a exequente concordou com os cálculos apresentados pelo Setor de Cálculos, reiterando o pedido de fixação de honorários sucumbenciais (fls. 395/396). É o relatório. O cumprimento de sentença em tela deve ser extinto, tendo em vista que houve o pagamento do valor total devido, conforme indicado na manifestação do Setor de Cálculos e Pareceres. E insta registrar que tal manifestação recebeu a concordância da exequente, tanto que reafirmou apenas o pedido para fixação de honorários. Ademais, na hipótese, não é cabível a fixação de honorários no cumprimento de sentença individual, visto que o pagamento do valor devido pelo Município foi efetivado diretamente à credora, por folha de pagamento suplementar, conforme cálculos apresentados no cumprimento de sentença coletivo, observando-se ainda que a contestação a tal pagamento não justifica o prosseguimento desta execução individual, totalmente infundada. Ante o exposto, julgo extinta a execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, sem fixação de honorários em favor da exequente, pois indevidos. Inexistindo saldo remanescente a ser executado, a exequente responderá pelo pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 20% do valor executado, e isso com a restrição do artigo 98, §3º do Código de Processo Civil, dispositivo atinente à gratuidade da justiça. Arquivem-se os autos, com as anotações e comunicações de estilo. Intimem- se. - Magistrado(a) Fernando Torres Garcia (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Hugo Renato Vinhatico de Britto (OAB: 227312/SP) - Cleber Leandro Rodrigues (OAB: 282054/SP) - Felipe Figueiredo Soares (OAB: 218957/SP) (Procurador) - Rafael Augusto de Moraes Neves (OAB: 200713/SP) - Claudia Aparecida Galera Marques (OAB: 134303/SP) - Edvil Cassoni Junior (OAB: 103406/SP) - Alexandre Carlos Fernandes (OAB: 226871/SP) - Thais Pereira (OAB: 180358/SP) - Wilton Luis de Carvalho (OAB: 227089/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309 Disponibilização: sexta-feira, 21 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3992 992
Processo: 2301504-31.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-21
Nº 2301504-31.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Jorge do Carmo Silva - Agravado: Governador do Estado de São Paulo - Agravado: Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo - Agravado: Presidente da Comissão Constituição Justiça Redação da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo - Interessado: Estado de São Paulo - VOTO Nº 55.248 1. Trata-se de agravo interno da decisão do relator, que negou liminar em Mandado de Segurança impetrado pelo Deputado Estadual Jorge do Carmo Silva contra ato atribuído ao Exmo. Senhor Governador do Estado de São Paulo, ao Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo e ao Presidente da Comissão de Constituição, Justiça e Redação da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo envolvendo a tramitação do Projeto de Lei Ordinária nº 1501/2023, que tem como objetivo autorizar o Poder Executivo do Estado de São Paulo a promover medidas de desestatização da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo SABESP. Reiterando os argumento da inicial do mandado de segurança, sustenta o agravante, em síntese: que os precedentes invocados na decisão agravada devem ser tidos por superados e não merecem ser usados como parâmetro de julgamento; é possível o controle da constitucionalidade dos atos interna corporis do Poder Legislativos quando eles contrariem quaisquer normas constitucionais, independente de se referirem especificamente ao Poder Legislativo ou ao processo legislativo; utilização do regime de urgência em manifesto desvio de finalidade; ausência de motivação; e perecimento do direito discutido no writ em caso de conclusão da apreciação legislativa. Insiste na concessão da liminar consistente na suspensão da tramitação do PL nº 1501/2023. O Estado de São Paulo, por seu procurador, apresentou contrarrazões, requerendo sua inadmissão ou seu desprovimento (fls. 22/27). O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo e o Presidente da Comissão de Constituição, Justiça e Redação da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo deixaram transcorrer o prazo para apresentação das contrarrazões (fls. 34). É o Relatório. Em 21.02.2024 o Órgão Especial do Tribunal de Justiça julgou extinto o mandado de segurança, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, e, consequentemente, denegou a segurança, nos termos do art. 6º, § 5º da Lei nº 12.016/09 (fls. 276/282 dos autos principais), com trânsito em julgado em 11.04.2024 (fls. 290 dos autos principais). Assim sendo, não mais subsiste a decisão do relator que indeferiu a liminar e, em razão disso, o agravo interno perdeu objeto, restando seu exame prejudicado. Nesse sentido, aliás, é a jurisprudência do STJ: AgRg no REsp 1.208.227/PR, Relator Ministro Raul Araújo, DJe 15.08.2013; AgRg no REsp 929.618/PE, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 11.11.2008; REsp 1.074.149/RJ, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 11.12.2009; EDcl no AgRg no Ag 1.225.532/SC, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 22.05.2013; AgRg no REsp 1.124.863/SC, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 10.10.2012; EDcl no AgRg no Ag 864.500/ RJ, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 24.09.2008). 3. Ante o exposto, porque prejudicado, não conheço do agravo interno com fulcro no artigo 932, inciso III, do CPC. - Magistrado(a) Matheus Fontes - Advs: Roberto de Souza Campos Cosso (OAB: 493217/SP) - Patricia de Lacerda Baptista (OAB: 449698/SP) (Procurador) - Lucas Leite Alves (OAB: 329911/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309 Processamento do Órgão Especial - Processos Digitais - Palácio da Justiça - sala 309 DESPACHO
Processo: 1000663-64.2024.8.26.0462
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-21
Nº 1000663-64.2024.8.26.0462 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Poá - Apelante: S. E. C. (Menor) - Apelado: M. P. - Vistos. Trata-se apelação interposta pelo patrono da autora, a menor S.E.C., contra a r. sentença de fls. 73/75, que, em ação de obrigação de fazer, julgou procedente o pedido a fim de condenar Município de Poá a fornecer vaga à autora em creche próxima a sua residência, garantindo-lhe o direito à educação. Ainda, condenou a municipalidade ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais). Ocorre que o patrono da autora não se conformou com os honorários fixados pela MMª. Juíza a quo e pleiteou sua majoração (fls. 81/85). Foram apresentadas as contrarrazões (fls. 219/224). Mantida a sentença (fls. 225/226). Em 29 de maio de 2024, o patrono da menor requereu a desistência do recurso de Apelação (fl. 233). É o relatório. De início, registre-se que a MMª. Juíza a quo não submeteu a sentença ao reexame necessário e, ainda que o tivesse feito, não seria o caso de dele se conhecer, ainda que de ofício, pois o proveito econômico obtido na causa (custo anual fixado por aluno para o Estado de São Paulo R$ 8.841,39) não supera o limite estabelecido no art. 496, § 3º, III, do CPC. Nesse sentido: TJSP; Remessa Necessária Cível 1020131- 16.2023.8.26.0602; Rel. Beretta da Silveira (Vice-Presidente); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Sorocaba Vara da Infância e Juventude; Data do Julgamento: 08/02/2024; Data de Registro: 08/02/2024. Em relação ao recurso voluntário, em atenção ao pedido feito pelo patrono da autora (fl. 233), homologa-se a desistência do recurso, nos termos do artigo 998 do CPC. Int. - Magistrado(a) Claudio Teixeira Villar - Advs: Raphael Bernardes Grothe (OAB: 337686/SP) - Fernanda Coelho Viana dos Santos - Fabio Oliveira dos Santos (OAB: 370324/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1014464-49.2023.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-21
Nº 1014464-49.2023.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Recorrente: J. E. O. - Recorrida: E. M. C. de M. (Menor) - Recorrido: M. de S. - Trata-se de reexame necessário nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por E. M. C. de M. (menor) em face do M. de S. Nos autos do processo principal nº 1012445-70.2023.8.26.0602 ao qual foi apensado o presente feito para o julgamento conjunto, a r. sentença de fls. 58/60, confirmou a tutela de urgência (fls. 16/17), homologou o reconhecimento pela Municipalidade do pedido formulado, consistente no fornecimento de vaga em creche, em período integral, localizada a até 2 (dois) quilômetros distância da residência da criança, ou na impossibilidade, transporte escolar gratuito, de ida e volta, inviabilizando a escolha do estabelecimento de ensino pela autora, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais). O réu foi condenado a pagar honorários advocatícios sucumbenciais no importe de R$ 200,00 (duzentos reais). Decorrido o prazo sem a interposição de recurso voluntário (fl. 34), subiram os autos. A D. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo não conhecimento do reexame (fls. 38/41). É O RELATÓRIO. A remessa necessária não merece ser conhecida. A função do reexame necessário, dentro do sistema processual brasileiro, sempre esteve ligada à proteção do erário, constituindo-se condição de eficácia da sentença (CPC/1939, artigo 822 e CPC/1973, artigo 475). Assim, superado determinado valor, cabia ao magistrado singular promover a imediata remessa do processo à instância superior (CPC/1973, artigo 475, § 1º, primeira parte), facultado a esta avocar a causa se o juiz de primeiro grau se omitisse em seu dever (CPC/1973, artigo 475, § 1º, segunda parte). Aludida concepção sofreu relevante mudança em seu conceito com o advento do novo diploma processual, seja pelo alargamento do valor do chamado proveito econômico, seja pela caracterização do pedido no que tange à sua especificação. Com efeito, a nova legislação agregou o conceito de liquidez ao pedido, o que autoriza concluir que o legislador passou a considerar a expressão real da condenação levada a termo, malgrado a parte autora não o tenha fixado em sua petição inicial. O Colendo Superior Tribunal de Justiça adotou posição firme no sentido de afastar o verbete da Súmula nº 490 (A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.) nas causas de índole previdenciária, Disponibilização: sexta-feira, 21 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3992 997 quando não indicado o valor do proveito econômico em disputa (REsp nº 1.735.097-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 08.10.2019; AREsp nº 1.712.101-RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 22.09.2020). A exegese feita pelo Superior Tribunal de Justiça buscou apartar a hipótese de iliquidez do pedido daquela em que inexiste a sua prévia determinação. O fato de a petição inicial não indicar o proveito econômico não significa que o pedido seja ilíquido, circunstância a vetar o processamento e análise da atual remessa necessária. É do que se trata o caso em questão. Considerando-se o custo anual do pedido formulado, que, nos termos da Portaria Interministerial nº 2, de 19 de abril de 2023, que alterou a Portaria Interministerial nº 7, de 29 de dezembro de 2022 do MEC, para 2023, fixou os valores anuais mínimos por aluno de creche pública por Estado, sendo para São Paulo o montante de R$ 7.789,06, em regime de período integral, tem-se que referido conteúdo econômico se exibe bem abaixo do valor estipulado nos incisos II e III, do § 3º, do artigo 496 do CPC. Diante disso, é exato concluir que a alteração do conteúdo da r. sentença singular, in casu, demandaria recurso voluntário, ausente na hipótese em tela, fator a impedir a admissão da remessa necessária. Nesse sentido, precedentes desta Colenda Câmara Especial: Remessa necessária Infância e Juventude Ação de obrigação de fazer Vaga em creche Sentença que julgou procedente a ação Não cabimento de remessa necessária, pois ausente hipótese de sujeição ao duplo grau de jurisdição obrigatório Inteligência do artigo 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil Não caracterizada sentença ilíquida Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético Valor anual estimado por aluno na modalidade creche bem inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição Precedentes do STJ Remessa necessária não conhecida.[Remessa Necessária Cível 1002761- 64.2022.8.26.0309, Rel. Des. Francisco Bruno (Pres. da Seção de Direito Criminal), j. 19/08/2022]. REMESSA NECESSÁRIA. INFÂNCIA E JUVENTUDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Professor auxiliar. Sentença que julgou parcialmente procedente a demanda. Não cabimento de remessa necessária. Inteligência do artigo 496, §3º, II, do Código de Processo Civil. Não caracterizada sentença ilíquida. Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético. Valor anual da remuneração do profissional a ser disponibilizado estimado sendo inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. [TJSP Câmara Especial AC/ RNC nº 1009295-15.2022.8.26.0506 Rel. Des.Camargo Aranha Filho (Pres. Seção de Direito Criminal) j. 04/03/2024 V. U.]. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO SE CONHECE da remessa necessária. São Paulo, 7 de junho de 2024. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Flavia Maria Braga (OAB: 374092/SP) - Inara Cavalcante de Moraes - Juliana Rodrigues de Carvalho (OAB: 482691/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 3000885-26.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-21
Nº 3000885-26.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Indaiatuba - Agravante: E. de S. P. - Agravado: M. P. do E. de S. P. - Interessado: M. de I. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 9.533 Agravo de Instrumento Processo nº 3000885-26.2024.8.26.0000 Relator(a): ANA LUIZA VILLA NOVA Órgão Julgador: Câmara Especial Comarca: Indaiatuba Processo de origem nº 1500187-29.2024.8.26.0248 Agravante: Estado de São Paulo Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo Juiz(a): Luiz Felipe Valente da Silva Rehfeldt Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão (fls. 33/34, autos principais) proferida nos autos da ação civil pública, que deferiu a liminar para determinar aos réus que procedam à IMEDIATA transferência do autor em UTI móvel, para hospital de referência com equipe de cirurgia pediátrica especializada para atender suas especificidades de saúde, preferencialmente, na rede pública de saúde e, no caso de inexistência de vaga, para hospital da rede privada, às expensas dos réus. Inconformado, o Estado de São Paulo alega, em síntese, que o procedimento de dilatação traqueal por via endoscópica constitui cirurgia eletiva e deve aguardar o agendamento, segundo os parâmetros do CROSS. Aduz que não basta a mera comprovação da necessidade do procedimento, mas deve ser comprovada a urgência do caso e, ainda assim, deve ser respeitar a política pública de regulação de vagas para casos urgentes, conforme o grau da gravidade de cada paciente. Diz que o CROSS, cuja criação se deu pelo Decreto nº. 56.061, de 2 de agosto de 2010, tem por finalidade a regulação da oferta assistencial disponível às necessidades imediatas do cidadão, visando promover a equidade do acesso, garantindo a integridade da assistência ao paciente do Sistema Único de Saúde doEstado de São Paulo - SUS/SP. Sustenta que o Estado nunca negou atendimento ao menor, tanto que está internado em UTI, recebendo todos os cuidados necessários e que também, nunca negou o procedimento. Alega que a conduta de urgência a ser tomada para que o menor receba alta hospitalar e fique fora de risco de outras infecções, é a realização da traqueostomia. Aduz que a família do paciente está negando a realização do procedimento de urgência, prejudicando o seu próprio tratamento. Diz que não há qualquer conduta ilícita, omissão ou inércia do Estado. Sustenta que sendo o procedimento eletivo, como o requerido em favor da criança, e não havendo fundamentação médica indicando a necessidade de realização imediata da cirurgia, deve o menor permanecer em fila de espera. Alega que para a configuração da alegada urgência é necessário que a demora na concessão do tratamento implique agravo à saúde, com ou sem risco potencial de vida, risco iminente de vida ou sofrimento intenso. Aduz que a situação de urgência não esta configurada, uma vez que o agravado está sendo devidamente atendido pela rede pública de saúde. Sustenta que a pretensão da criança é inviável, sob pena de ferir o princípio da isonomia e da discricionariedade administrativa. Cita os Enunciados 46 e 69 da III Jornada de Direito daSaúde promovida pelo Conselho Nacional de Justiça em 18.03.2019. Subsidiariamente, alega a desnecessidade de imposição de multa cominatória, uma vez que o ente público não se nega a cumprir a decisão judicial. Diz que o Estado deve observar trâmites administrativos que, por sua vez, não podem ensejar a aplicação de multa. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso. No mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento para que seja reformada a decisão agravada. Subsidiariamente, pugna pela exclusão da multa diária ou, ainda, a redução de seu valor. Concedido o efeito suspensivo (fls. 19/26). Contraminuta apresentada a fls. 34/37. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça pelo provimento do recurso ou, caso já extinto o processo na origem, que seja considerado prejudicado, em razão da perda do objeto (fls. 41/44). É o breve relatório. Em consulta aos autos originários, esta Relatora, por meio de seu gabinete, teve conhecimento de que, por sentença prolatada aos 23.05.2024, o MMº. Magistrado a quo extinguiu o processo, “nos termos do artigo 485,inciso VI, do CPC” (fl. 247 dos autos originários). Assim sendo, houve a perda do objeto do presente recurso, de modo que não há mais de se falar na ilegalidade da r. decisão anteriormente impugnada, nos termos arguidos no agravo de instrumento. À vista do exposto, por decisão monocrática, com fundamento nos artigos 932, III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o recurso, Disponibilização: sexta-feira, 21 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3992 1006 pela perda de objeto. Int. São Paulo, 29 de maio de 2024. ANA LUIZA VILLA NOVA Relatora - Magistrado(a) Ana Luiza Villa Nova - Advs: Rodrigo Soares Reis Lemos Freire (OAB: 430523/SP) (Procurador) - Mary Teruko Imanishi Hono (OAB: 114427/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309 DESPACHO
Processo: 0007183-76.2021.8.26.0037
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-21
Nº 0007183-76.2021.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araraquara - Apelante: Nelson Luiz de Arruda - Apelado: São Francisco Sistemas de Saúde Sociedade Empresária Limitada - Magistrado(a) Claudio Godoy - Deram provimento ao recurso. V. U. - PLANO DE SAÚDE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COMINATÓRIA JULGADA PROCEDENTE PARA CONDENAR A OPERADORA A FORNECER OS PROCEDIMENTOS MÉDICOS PRESCRITOS PARA CORREÇÃO DE APNEIA OBSTRUTIVA DO SONO DO PACIENTE, INCLUSIVE OS MATERIAIS NECESSÁRIOS À CIRURGIA. EXTINÇÃO PELA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. AUSÊNCIA, NO ENTANTO, DE COBERTURA DA CIRURGIA NOS TERMOS PRESCRITOS AO AUTOR. REITERADO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO, MESMO DIANTE DAS ASTREINTES ARBITRADAS, JÁ MAJORADAS EM MAIS DE UMA OPORTUNIDADE. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS RELATIVO AO VALOR DA MULTA DIÁRIA QUE NÃO É SUFICIENTE PARA CONSIDERAR SATISFEITA A OBRIGAÇÃO. OBRIGAÇÃO DA RÉ QUE NÃO É PECUNIÁRIA, MAS DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATÉRIA JÁ APRECIADA PELA CÂMARA EM INÚMEROS AGRAVOS DE INSTRUMENTO DESTE MESMO CUMPRIMENTO. IMPOSIÇÃO EXPRESSA À RÉ DE COBRIR A CIRURGIA NOS TERMOS DO PEDIDO MÉDICO QUE ACOMPANHA A INICIAL. SENTENÇA REVISTA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Atyla Milanez Pires (OAB: 336711/SP) - Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) - Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515 Nº 0011909-32.2012.8.26.0224 (224.01.2012.011909) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apte/Apdo: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda. - Apdo/Apte: Eder Samuel dos Santos e outro - Magistrado(a) Enéas Costa Garcia - Deram parcial provimento ao recurso dos compradores e não conheceram da apelação da vendedora.V.U. - APELAÇÃO. SENTENÇA JULGOU CONJUNTAMENTE AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA DE LOTE MOVIDA PELA VENDEDORA E AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO AFORADA PELOS COMPRADORES.DESERÇÃO. VENDEDORA RECOLHEU PREPARO DE FORMA INSUFICIENTE E FOI INTIMADA PARA COMPLEMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. RECURSO DA VENDEDORA NÃO CONHECIDO.IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA CONCEDIDA AOS COMPRADORES ARGUIDA PELA VENDEDORA NAS CONTRARRAZÕES. COMPROMISSÁRIOS COMPRADORES TRABALHAM COMO AGENTE DE SEGURANÇA E COSTUREIRA E AFIRMARAM NÃO POSSUIR CONDIÇÕES PARA ARCAR COM AS CUSTAS DO PROCESSO SEM PREJUÍZO DO SUSTENTO FAMILIAR E NÃO POSSUIR RENDA MÍNIMA PARA DECLARAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA, INEXISTINDO ELEMENTOS CONCRETOS APTOS A INFIRMAR A PRESUNÇÃO DE SINCERIDADE DO PEDIDO (ART. 99, § 3º DO CPC). IMPUGNAÇÃO REJEITADA. BENEFÍCIO MANTIDO.CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA RECONHECEU DIREITO DOS COMPRADORES DE COMPENSAR BENFEITORIAS REGULARES. ADEQUAÇÃO DA APURAÇÃO DO VALOR EM PERÍCIA A SER REALIZADA NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO CONTRADITÓRIO OU À AMPLA DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DEPÓSITOS REALIZADOS EM JUÍZO QUANDO OS COMPRADORES ESTAVAM EM MORA E EM DESCONFORMIDADE COM O CONTRATO. DEPÓSITOS NÃO SÃO VÁLIDOS COMO PAGAMENTO, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM SUFICIÊNCIA DOS DEPÓSITOS PARA AFASTAR A MORA, NEM TAMPOUCO EM APLICAÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO IMPROCEDENTE.TAXA DE FRUIÇÃO. LOTE. COMPROMISSÁRIOS COMPRADORES EDIFICARAM NO LOCAL, EXISTINDO VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL. CUIDANDO-SE DE INDENIZAÇÃO DA VENDEDORA PELO TEMPO DE FRUIÇÃO DO IMÓVEL DURANTE O PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA, A BASE DE CÁLCULO DEVE SER O VALOR CONSTANTE EM CONTRATO DEVIDAMENTE ATUALIZADO E NÃO O VALOR ATUAL DO IMÓVEL. PEDIDO ACOLHIDO. RECURSO DOS COMPRADORES PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DA VENDEDORA NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E Disponibilização: sexta-feira, 21 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3992 1251 PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Claudia Geanfrancisco Nucci (OAB: 153892/SP) - Sandro Cardoso de Lima (OAB: 199693/SP) - Ana Claudia Teixeira Cardoso de Lima (OAB: 308480/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2140350-67.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-21
Nº 2140350-67.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: J. W. A. J. - Agravada: E. C. S. S. A. - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE ACOLHEU APENAS EM PARTE A IMPUGNAÇÃO DO EXECUTADO. EXCESSO DE EXECUÇÃO JÁ CONSTATADO PELO JUÍZO “A QUO”, VISTO QUE A AUTORA HAVIA CONSIDERADO NOS CÁLCULOS O VALOR FIXADO EM SENTENÇA, AO Disponibilização: sexta-feira, 21 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3992 1641 INVÉS DAQUELE FIXADO NO V. ACÓRDÃO QUE JULGOU A APELAÇÃO E REDUZIU OS ALIMENTOS PARA R$ 50.000,00 MENSAIS. NO ENTANTO, CABE A INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA VEZ QUE NÃO FORAM DEPOSITADOS NAS DATAS APRAZADAS. AINDA QUE A EXEQUENTE TENHA SOLICITADO QUE O EXECUTADO NÃO DEPOSITASSE OS VALORES EM SUA CONTA BANCÁRIA, CABIA AO DEVEDOR DEMONSTRAR BOA FÉ E DEPOSITAR OS VALORES EM JUÍZO, POR MEIO DE AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. COM RELAÇÃO AO VALOR DEPOSITADO PELO EXECUTADO NA AÇÃO DE EXONERAÇÃO (R$ 250.000,00), ESTE NÃO PODE SER OBJETO DE COMPENSAÇÃO, A TEOR DO QUE DISPÕE O ART. 1.707 DO CC, E PORQUE NÃO SE PRESTA REFERIDA AÇÃO PARA ESTE FIM. DECISÃO MANTIDA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Henrique Rocha Ventureli (OAB: 312526/SP) - Leonardo Guerzoni Furtado de Oliveira (OAB: 194553/SP) - Priscila Goldenberg (OAB: 207483/SP) - Ana Gandelman Barreto Angelo (OAB: 271496/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2157954-41.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-21
Nº 2157954-41.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Ourinhos - Autora: Maria Helena Vergino dos Santos e outros - Réu: Abilio Zacarias da Silva - Réu: Luiza Régio Vergino (Espólio) - Magistrado(a) Lia Porto - Julgaram improcedente o pedido, pela ocorrência da decadência do direito, com base no artigo 332, §1º, cc. artigo 975, caput, ambos do CPC. V.U. - AÇÃO RESCISÓRIA. USUCAPIÃO. PROVA NOVA E ERRO DE FATO. ARTIGO 966, VII E VIII. INCOMPATIBILIDADE LÓGICA. DECADÊNCIA. 1) TRATA-SE DE AÇÃO RESCISÓRIA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO DE USUCAPIÃO TRANSITADA HÁ MAIS DE 14 ANOS. SUSTENTA A PARTE AUTORA A EXISTÊNCIA DE PROVA Disponibilização: sexta-feira, 21 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3992 1650 NOVA E QUE A SENTENÇA FOI FUNDADA EM ERRO DE FATO DE QUE A RÉ TINHA SIDO CASADA EM REGIME DE COMUNHÃO DE BENS, ASSIM A AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE DECLARADA PELA SENTENÇA DEVERIA TER SE DADO EM RELAÇÃO A AMBOS, INCIDINDO, DAÍ DIREITOS SUCESSÓRIOS PRÓPRIOS EM RELAÇÃO AO QUINHÃO DO PAI. 2) A CAUSA DE PEDIR DE FATO NOVO É INCOMPATÍVEL COM A DE ERRO DE FATO, POR UMA QUESTÃO LÓGICA. OU BEM OS FATOS ESTÃO NOS AUTOS E O JUIZ INCIDE EM ERRO QUANTO A ELES, OU ENTÃO EXISTEM FATOS QUE NÃO ESTAVAM NOS AUTOS SOBRE OS QUAIS NÃO TOMOU CONHECIMENTO NEM DELIBEROU O JUIZ, NÃO PODENDO DAÍ INCIDIR EM ERRO. O ERRO DE FATO É VERIFICÁVEL DO EXAME DOS AUTOS E A PROVA NOVA EXIGE, DE QUEM ALEGA, A PRODUÇÃO DE NOVAS PROVAS. 3) NÃO SE CONHECE DA CAUSA DE PEDIR RELATIVA À EXISTÊNCIA DE FATO NOVO. OS FATOS ALEGADOS (CASAMENTO EM UNIÃO ESTÁVEL DO PAI) NÃO SÃO NOVOS, CONSTANDO DOS AUTOS DE USUCAPIÃO DESDE O INÍCIO.. ADEMAIS TODA A FUNDAMENTAÇÃO DE FATO DA AÇÃO RESCISÓRIA SE DÁ EM RAZÃO DO SUPOSTO ERRO DE FATO DO JUIZ SENTENCIANTE. 4) NÃO SENDO A FUNDAMENTAÇÃO DA AÇÃO RESCISÓRIA COM BASE NO INCISO VII, DO ARTIGO 966, NÃO SE APLICA A EXCEÇÃO PREVISTA NO PARÁGRAFO SEGUNDO, DO ARTIGO 975, MAS A REGRA PREVISTA NO CAPUT DO ARTIGO, DE QUE O TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL DE DOIS ANOS É O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO RESCINDENDA. 5) JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA COM BASE NO ARTIGO 332, §1º, CC. ARTIGO 975, CAPUT, AMBOS DO CPC. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Jair Ferreira Goncalves (OAB: 74834/ SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 Processamento 4º Grupo - 7ª Câmara “B” Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 408/409 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Processo: 1027647-71.2022.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-21
Nº 1027647-71.2022.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apte/Apdo: Douglas Alves Ferreira da Silva e outro - Apelado: Banco Itaucard S/A - Apdo/Apte: Nu Pagamentos S.a. - Instituição de Pagamento - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Magistrado(a) Helio Faria - Deram provimento em parte ao recurso dos autores e negaram ao do réu. V.U. - GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PROVIMENTO, EXCLUSIVAMENTE PARA O PROCESSAMENTO DESTE APELO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 98, § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PROVIDO NESTE ASPECTO.PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. DECISÃO SURPRESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CASO CONCRETO EM QUE, CONFORME BEM RECONHECIDO PELO ILUSTRE MAGISTRADO DE 1º GRAU, EM ABSOLUTO PRESTÍGIO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO, O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DETERMINOU O RETORNO DO FEITO À FASE INSTRUTÓRIA, ATENDENDO AO RECLAMO DO PRIMEIRO RÉU NU PAGAMENTOS S/A DE DEMONSTRAR QUE A CONTA BANCÁRIA DO DESTINATÁRIO DAS TRANSFERÊNCIAS FOI ABERTA REGULARMENTE, SEM FRAUDE A SEU SISTEMA DE SEGURANÇA, TENDO O MM. JUÍZO, ENTÃO, INSTADO O CORRÉU EXPRESSAMENTE A APRESENTAR A DOCUMENTAÇÃO. SUCEDE QUE, O CORRÉU ADUZIU EXPRESSAMENTE O DESINTERESSE PROBATÓRIO E REQUEREU O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DESSE MODO, SE A PARTE ABDICOU DO SEU DIREITO SUBJETIVO DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA, NÃO HÁ RAZÃO PARA SE PLEITEAR, NOVAMENTE, NESTA ESFERA RECURSAL, A ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA DEMONSTRAR A LISURA DA ABERTURA DA CONTA CORRENTE. PRELIMINAR AFASTADA.APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO PELA INTERNET. GOLPE DO ANÚNCIO. SENTENÇA QUE JULGOU O FEITO INTEGRALMENTE IMPROCEDENTE EM RELAÇÃO AOS CORREQUERIDOS BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A E BANCO ITAUCARD S/A; E JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA EM RELAÇÃO AO CORREQUERIDO NU PAGAMENTOS S/A, PARA CONDENAR O CORRÉU A RESTITUIR A QUANTIA DE R$ 14.000,00, REJEITADA A PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. INSURGÊNCIA DOS REQUERENTES E DO PRIMEIRO REQUERIDO NU PAGAMENTOS S/A. RELAÇÃO NEGOCIAL REGIDA PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRETENSÃO DOS AUTORES DE CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DOS CORREQUERIDOS BANCO SANTANDER E BANCO ITAUCARD. INADMISSIBILIDADE. MOSTROU-SE INCONTROVERSO NOS AUTOS QUE OS SUPLICANTES CONTRIBUÍRAM DIRETAMENTE PARA A APLICAÇÃO DO GOLPE AO EFETUAR TRANSFERÊNCIAS MEDIANTE PIX EM CONTA CORRENTE PERTENCENTE À PESSOA DESCONHECIDA, E NÃO DA PESSOA COM A QUAL SUPOSTAMENTE ESTARIAM CONTRATANDO. NÃO IDENTIFICO, PORTANTO, NESSA SITUAÇÃO DE FATO, QUALQUER NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DOS RÉUS SANTANDER E ITAUCARD E O PREJUÍZO SUPORTADO PELOS DEMANDANTES, AFASTANDO A RESPONSABILIDADE DO SEGUNDO E TERCEIRO REQUERIDOS. JÁ, O NU PAGAMENTOS S/A (PRIMEIRO RÉU) NÃO DEMONSTROU A REGULARIDADE DA ABERTURA DA CONTA CORRENTE UTILIZADA PELO FRAUDADOR PARA APLICAÇÃO DO GOLPE. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS EVIDENCIADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA Nº 479 DO STJ. DEVER DE INDENIZAR PELOS DANOS MATERIAIS. DANO MORAL, ENTRETANTO, NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 252 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. RECURSO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO RÉU NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: André Antonio Dacome de Lima (OAB: 416260/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Guilherme Kaschny Bastian (OAB: 266795/SP) - Francisco Kaschny Bastian (OAB: 306020/SP) - Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB: 403594/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Disponibilização: sexta-feira, 21 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3992 1890
Processo: 0050560-02.2006.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-21
Nº 0050560-02.2006.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Carlos de Amorim Barros Lanchonete Me e outro - Magistrado(a) Rebello Pinho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO - EXECUÇÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE CRÉDITO FIXO OU NÃO ROTATIVO, CASO DOS AUTOS, ESTÃO SUJEITAS À PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA, PREVISTA NO ART. 177, DO CC/1916, E À PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, PREVISTA NO ART. 206, § 5º, I, DO CC/2002 - ADOTA-SE A MAIS RECENTE ORIENTAÇÃO DO EG. STJ DE QUE NÃO HÁ NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE PARA QUE TENHA CURSO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO, POR DESPACHO DO JUIZ QUE ORDENA A CITAÇÃO (CC/02, ART. 202, I), INICIA-SE, A PARTIR DESSE MOMENTO, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, CASO O INTERESSADO NÃO PROMOVA A CITAÇÃO NO PRAZO E NA FORMA DA LEI PROCESSUAL - A REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS Disponibilização: sexta-feira, 21 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3992 2061 PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR, OU DE SEUS BENS, NÃO SUSPENDE, NEM INTERROMPE O PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE COMO (A) A REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR, OU DE SEUS BENS, NÃO SUSPENDE, NEM INTERROMPE O PRAZO DA PRESCRIÇÃO, E (B) EMBORA O FEITO NÃO TENHA PERMANECIDO PARALISADO, (B.1) POR DEMORA IMPUTÁVEL EXCLUSIVAMENTE AO SERVIÇO JUDICIÁRIO, (B.2) NEM POR INÉRCIA DA PARTE CREDORA QUE FORMULOU DIVERSOS REQUERIMENTOS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DA PARTE DEVEDORA, (C) DE RIGOR, O RECONHECIMENTO DE QUE RESTOU CONSUMADA A PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO, PORQUANTO: (C.1) JÁ DECORRIDO O PRAZO DE PRESCRIÇÃO DA AÇÃO, NO CASO DOS AUTOS, DE CINCO ANOS (ART. 206, § 5º, I, DO CC/2002), CONTADO DO DESPACHO DO JUIZ QUE ORDENOU A CITAÇÃO; E (C.2) A PARTE CREDORA NÃO LOGROU ÊXITO EM LOCALIZAR BENS DAS PARTES DEVEDORAS, DURANTE OS MAIS DE DOZE ANOS EM QUE O FEITO PERMANECEU PARALISADO NO ARQUIVO - MANTIDA A R. SENTENÇA, QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Julio Cesar Garcia (OAB: 132679/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1001658-02.2023.8.26.0369
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-21
Nº 1001658-02.2023.8.26.0369 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Monte Aprazível - Apelante: Aparecida de Melo Garcia - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Clube de Seguros do Brasil - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Deram provimento ao recurso da autora e negaram provimento ao recurso do requerido. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO INICIAL PROCEDENTE EM PARTE. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. CONTRATO DE SEGURO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA REQUERIDA, NOS TERMOS DO ARTIGO 14 DO CDC E DA SÚMULA Nº 479 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESCONTOS DE VALORES NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA EM DECORRÊNCIA DE CONTRATAÇÃO POR ELA DESCONHECIDA. PARTE REQUERIDA QUE NÃO APRESENTOU O CONTRATO ALEGADAMENTE CELEBRADO ENTRE AS PARTES E NÃO COMPROVOU A AUTORIZAÇÃO DA CORRENTISTA PARA REALIZAÇÃO DO DÉBITO AUTOMÁTICO. FRAUDE EVIDENCIADA. RELAÇÃO JURÍDICA DECLARADA INEXISTENTE. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE.DANOS MORAIS. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DA PARTE REQUERIDA EM COMPOSIÇÃO POR DANOS MORAIS. ADMISSIBILIDADE. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS ADVINDOS DE DESCONTOS INDEVIDOS DE VALORES EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE DISPENSAM PROVA DO EFETIVO PREJUÍZO (DANO IN RE IPSA). QUANTUM INDENIZATÓRIO A SER FIXADO EM R$ 10.000,00, JÁ QUE SE MOSTRA ADEQUADO, À LUZ DOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO E DOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. SENTENÇA REFORMADA NESSA PARTE.APELAÇÃO DO BANCO REQUERIDO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RESPONSÁVEL PELO DÉBITO AUTOMÁTICO DOS VALORES DA CONTA DA REQUERENTE. INTEGRANTE DA CADEIA DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO DA CORRENTISTA PARA EFETIVAÇÃO DO DÉBITO AUTOMÁTICO. ÔNUS QUE COMPETIA AO BANCO-REQUERIDO. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DA AUTORA PROVIDO PARA CONDENAR A PARTE REQUERIDA SOLIDARIAMENTE NO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM R$ 10.000,00. RECURSO DO BANCO REQUERIDO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Mônica Santos da Silveira (OAB: 367786/SP) - Pedro Antonio Padovezi (OAB: 131921/SP) - José Antônio Martins (OAB: 340639/SP) - Cleber Oliveira de Medeiros (OAB: 45111/DF) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 1035002-83.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-21
Nº 1035002-83.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: C. E. dos I. S.A. - Apelado: A. R. de S. P. D. de T. do E. de S. P. - A. - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentou o Dr. Paulo Henrique Melo Tarcha, OAB: 455131/SP - APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE MULTA AJUIZADA PELA CONCESSIONÁRIA ECOVIAS DOS IMIGRANTES S.A. EM FACE DA ARTESP SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS IMPROCEDENTES IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA INFRAÇÃO POR DESCUMPRIMENTO AO CONTRATO CONSISTENTE NA NÃO CONCLUSÃO DE OBRAS DE INSTALAÇÃO DE SINALIZAÇÃO, DISPOSITIVOS DE SEGURANÇA, ILUMINAÇÃO E OBRAS COMPLEMENTARES (NOTIFICAÇÃO DE INFRAÇÃO NOT.DIN. 0070/2017) CONSTATAÇÃO, PELA AGÊNCIA REGULADORA, DESCUMPRIMENTO DO PRAZO PARA INSTALAÇÃO DE SINALIZAÇÃO, DISPOSITIVOS DE SEGURANÇA, ILUMINAÇÃO E OBRAS COMPLEMENTARES EM TRECHO DA RODOVIA CÔNEGO DOMÊNICO RANGONI/ PADRE MANOEL DA NÓBREGA (SP 055) - DEMONSTRAÇÃO SUFICIENTE DE QUE A CONCESSIONÁRIA NÃO CUMPRIU OBRIGAÇÃO PREVISTA NO CONTRATO DE CONCESSÃO - A AUTORA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS (ART. 373, I, CPC) DE COMPROVAR QUE AS AUTUAÇÕES NÃO CORRESPONDEM À REALIDADE DOS FATOS ATRASOS NA OBTENÇÃO DE LICENÇAS AMBIENTAIS QUE PODEM SER ATRIBUÍDOS À CONCESSIONÁRIA, QUE NÃO ATUOU COM A DILIGÊNCIA ESPERADA PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE QUE NÃO JUSTIFICAM A REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA, UMA VEZ QUE A PRÓPRIA TIPIFICAÇÃO DA INFRAÇÃO JÁ PREVÊ A INEXECUÇÃO PARCIAL DA OBRIGAÇÃO PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO NÃO ABALADA PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DESPROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao Disponibilização: sexta-feira, 21 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3992 2353 PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Sebastiao Botto de Barros Tojal (OAB: 66905/SP) - Sergio Rabello Tamm Renault (OAB: 66823/SP) - Jorge Henrique de Oliveira Souza (OAB: 185779/SP) - Murillo Cezar Corradi (OAB: 332282/SP) - Aline Carvalho Rego (OAB: 256798/SP) - Paulo Henrique Melo Tarcha (OAB: 455131/SP) - Gerson Dalle Grave (OAB: 480144/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11
Processo: 1007425-57.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-21
Nº 1007425-57.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Dourado Comércio e Construções Eireli - Apelado: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Magistrado(a) Mônica Serrano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA PELA COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU - OBRIGAÇÕES DECORRENTES DO CONTRATO ADMINISTRATIVO N.º 858/02, FIRMADO EM 30/09/2002, PARA CONSTRUÇÃO DO EMPREENDIMENTO DENOMINADO OSASCO “U1/U2” - SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO PROCEDENTE - INSURGÊNCIA DA RÉ - ALEGAÇÃO DE QUE A PRETENSÃO ESTÁ PRESCRITA - DESCABIMENTO - OS VALORES QUE DEVEM SER REEMBOLSADOS PELA CONTRATADA À CDHU DECORREM DE OBRIGAÇÕES NÃO CUMPRIDAS NO ÂMBITO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO - RESTOU CONSIGNADO QUE ERA DE RESPONSABILIDADE Disponibilização: sexta-feira, 21 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3992 2443 DA CONTRATADA A APROVAÇÃO DO EMPREENDIMENTO NOS ÓRGÃOS COMPETENTES, BEM COMO A AVERBAÇÃO DO MESMO NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. ALÉM DISSO, TAMBÉM ERA SUA OBRIGAÇÃO O PAGAMENTO DOS DÉBITOS DE IPTU ATÉ A AVERBAÇÃO - MATÉRIA PRECLUSA E JÁ DECIDIDA NO ÂMBITO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA AUTUADA SOB O N.º 0002547-79.2011.8.26.0405 - INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO, POIS SE APLICA AO CASO O PRAZO DECENAL (ART. 205, CC) - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Janice Infanti Ribeiro Espallargas (OAB: 97385/SP) - João Antonio Bueno e Souza (OAB: 166291/SP) - Douglas Tadeu Coronado Bogaz (OAB: 146005/SP) - Renata Prada (OAB: 198291/SP) - 3º andar - sala 32
Processo: 1004825-14.2022.8.26.0126
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-21
Nº 1004825-14.2022.8.26.0126 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Caraguatatuba - Apelante: Município de Caraguatatuba - Apelado: Wílson Simonal Teixeira Batista - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Roberto Maia - Negaram provimento aos recursos, com observação. V. U. - APELAÇÕES. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS EM FACE DO PARTICULAR E DA MUNICIPALIDADE, ESTA POR OMISSÃO. RECURSO DO CORRÉU PESSOA FÍSICA. SEM RAZÃO. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE INDICAM A IRREGULARIDADE DA INTERVENÇÃO ANTRÓPICA NO MEIO AMBIENTE. PRESUNÇÕES DOS ATOS ADMINISTRATIVOS NÃO AFASTADAS PELO CORRÉU QUE, POR ISSO, DEVEM PREVALECER.RECURSO DO MUNICÍPIO CORRÉU. SEM RAZÃO. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO QUE EXSURGE DE CONDUTA OMISSIVA NO SEU DEVER DE FISCALIZAR. A OMISSÃO ESTATAL CAPAZ DE ATRAIR A SUA RESPONSABILIDADE DEVE SER PROVADA NO CASO CONCRETO; VALE DIZER, DEVE-SE PROVAR QUE MESMO TENDO CONHECIMENTO DAQUELA IRREGULARIDADE O ENTE NÃO ENVIDOU ESFORÇOS PARA A RESOLUÇÃO DA ILEGALIDADE QUANDO A LEI DETERMINAVA O CONTRÁRIO. INTERPRETAÇÃO OUTRA IMPLICARIA EM ATRIBUIR AO ENTE ESTATAL A RESPONSABILIZAÇÃO IRRESTRITA POR QUALQUER ATO ILÍCITO AMBIENTAL PRATICADO POR PARTICULAR, CONSIDERANDO-O GARANTIDOR DE TODO E QUALQUER DANO AMBIENTAL COMO SE ONIPRESENTE FOSSE, O QUE NÃO SE PODE ADMITIR. OBSERVA-SE, PORÉM, NOS MOLDES DA SÚMULA Nº 652 DO STJ QUE, POR OCASIÃO DO CUMPRIMENTO DO JULGADO, A EXECUÇÃO DA MEDIDA DEVE OBSERVAR A SUBSIDIARIEDADE DO ENTE PÚBLICO, POSSIBILITANDO O SEU DIREITO DE REGRESSO EM FACE DOS DEMAIS DEMANDADOS. RECURSOS DESPROVIDOS, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Cassiano Ricardo Silva de Oliveira (OAB: 152966/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 4º andar- Sala 43
Processo: 1012605-42.2023.8.26.0361
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-21
Nº 1012605-42.2023.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: M. de M. das C. - Apelado: L. G. A. da S. (Menor) - Magistrado(a) Camargo Aranha Filho(Pres. Seção de Direito Criminal) - DERAM PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, a fim de limitar o valor da multa diária a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).V.U. - APELAÇÃO CÍVEL INFÂNCIA E JUVENTUDE OBRIGAÇÃO DE FAZER PROFESSOR AUXILIAR SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO NÃO CABIMENTO DE REMESSA NECESSÁRIA INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 496, § 3º, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CARACTERIZADA SENTENÇA ILÍQUIDA CONTEÚDO ECONÔMICO CUJO VALOR ESTIMADO É INFERIOR AO LIMITE LEGAL ESTABELECIDO PARA A SUJEIÇÃO DA SENTENÇA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO APELAÇÃO DISPONIBILIZAÇÃO DE ACOMPANHANTE ESPECIALIZADO PARA O ATENDIMENTO DE CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (CID 10 F84) DIREITO À EDUCAÇÃO DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL EXIGIBILIDADE INDEPENDENTE DE REGULAMENTAÇÃO NORMAS DE EFICÁCIA PLENA DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE DIREITOS PÚBLICOS SUBJETIVOS INEXISTÊNCIA DE OFENSA À AUTONOMIA DOS PODERES OU DETERMINAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS SÚMULA 65 DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO MEDIDA PROTETIVA QUE SE MOSTRA NECESSÁRIA E ADEQUADA AO CASO PROFISSIONAL QUE DEVE POSSUIR FORMAÇÃO ESPECÍFICA, EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 59, III, DA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL PLEITO DE NÃO EXCLUSIVIDADE DO PROFISSIONAL A SER DISPONIBILIZADO MANTIDO MULTA COMINATÓRIA POSSIBILIDADE LIMITAÇÃO À LUZ DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA E APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Graciela Medina Santana (OAB: 164180/SP) (Procurador) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/ SP) - Aildes Quiteria da Silva - Palácio da Justiça - Sala 309 Disponibilização: sexta-feira, 21 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3992 2689
Processo: 2175516-63.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-21
Nº 2175516-63.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Agravada: Cintia Aparecida do Nascimento Oliveira - Vistos. 1 Cuida-se de agravo de instrumento tirado de r. decisão que, em cumprimento provisório de sentença, assim dispôs: Vistos. Trata-se de cumprimento provisório de decisão interposto por Cintia Aparecida do Nascimento Oliveira em face de Notre Dame Intermédica Saúde S/A. A ré insiste, há meses, em descumprir determinação judicial, proferida em sede de agravo de instrumento, cujo acórdão transitou em julgado. Não cabe neste cumprimento de decisão a requerida trazer argumentos que dizem respeito ao mérito da questão e que serão analisados no processo principal, oportunamente, desde que lá suscitados tempestivamente. No acórdão proferido em maio de 2023, em p. 298/306, do processo principal, fora estipulada multa par o caso de descumprimento, em 48 horas, da tutela de urgência lá concedida, até o limite de R$ 15.000,00, tal prazo há muito esgostou-se de modo que é devido o pagamento da multa de R$ 15.000,00 em favor da exequente, todavia, eventual levantamento ocorrerá somente após o julgamento do mérito, na ação principal. Não obstante, de fato o bloqueio da quantia de R$ 215.000,00 para custeio das cirurgias se fez prematura, uma vez que não decido o mérito do processo principal. No mais, determino à ré que no prazo de 05 dias comprove o cumprimento da tutela concedida, sob pena de majoração da multa diária para R$ 7.000,00, até o limite de R$ 215.000,00. Por ora o valor bloqueado a maior (R$ 215.000,00) não será levantado em favor da requerida, aguardando-se o cumprimento da determinação judicial ou aplicação da multa, se ocaso. Intimem-se. Insurge-se a agravante alegando ser irrazoável o bloqueio de valores e que são necessários exames pré-operatórios a fim de se analisar o quadro da agravada. Acrescenta que não há necessidade de majoração da multa. Pleiteia a concessão de efeito suspensivo para sustar a r. decisão agravada. 2 Presentes os pressupostos de admissibilidade, processe-se o recurso sem o efeito pleiteado. Isso porque observa-se a recalcitrância da agravante em cumprir a obrigação imposta e, por outro lado, a própria r. decisão agravada afirma que não há risco de Disponibilização: sexta-feira, 21 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3992 26 levantamento do valor bloqueado por ora. Ademais, por força do art. 537, § 3º, do Código de Processo Civil, o levantamento da multa depende do trânsito em julgado da sentença favorável à parte. Reserva-se, contudo, o aprofundamento da questão no momento da deliberação colegiada. 3 Dispenso informações. 4 Intime-se para contraminuta. Int. São Paulo, 19 de junho de 2024. JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Relator - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Columbano Feijo (OAB: 346653/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2154035-44.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-21
Nº 2154035-44.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: Osmar Álvares de Oliveira - Agravante: Zelia Marcilia Almeida de Oliveira - Agravado: Alphaville Sao Jose dos Campos Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Agravado: M. M. V. Incorporadora Ltda - II DEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso. III - COMUNIQUE-SE ao Juízo de origem, via e-mail funcional, com cópia da presente decisão assinada digitalmente a servir como ofício. IV Conforme disciplina do artigo 995, parágrafo único, cumulado com artigo 1.019 do CPC, a decisão recorrida pode ser suspensa quando a imediata produção de seus efeitos oferecer risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e desde que demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. A decisão agravada acolheu em parte a impugnação e determinou que o exequente, em 15 dias, refaça os cálculos, considerado que o exequente apresenta planilha com correção desde 08/10/2011 e não a contar do ajuizamento da ação, que ocorreu em 21/09/2015. O exequente, nessa oportunidade, alega que os seus cálculos estão corretos, pois o dispositivo da sentença criou um paradoxo, uma vez que o termo inicial da correção monetária da multa é a assinatura do contrato e não a entrega das chaves. O dispositivo da sentença ficou assim redigido: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para CONDENAR as rés, solidariamente: 1- a pagarem aos autores a quantia correspondente a 10% (dez por cento) do valor atualizado do contrato, a título de multa convencional por descumprimento contratual, com correção monetária desde o ajuizamento e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; 2 - a ressarcirem os autores dos valores por estes pagos a título de taxas de condomínio e IPTU, até efetiva entrega do imóvel em 16/07/2015, com correção monetária desde cada desembolso e juros de mora desde a citação. A correção monetária será sempre pela Tabela Prática do TJSP e os juros de mora sempre de 1% ao mês.. A sentença foi mantida por essa Câmara, integralmente, na oportunidade de julgamento da Apelação Cível nº 1021805-85.2015.8.26.0577. Em análise sumária, própria ao estágio de cognição, recomenda-se a suspensão dos efeitos da decisão agravada, diante de aparente contradição interna quanto à base de cálculo da multa contratual. O dispositivo da sentença menciona, a um só tempo, o valor atualizado do contrato como base de cálculo e a incidência de correção monetária desde o ajuizamento da ação. A questão será analisada pela Turma Julgadora. V - Intime-se a parte agravada para contraminuta, no prazo legal. VI - Após, tornem conclusos ao eminente relator prevento. - Magistrado(a) - Advs: Anderson Marcos Silva (OAB: 218069/SP) - Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB: 117417/SP) - Débora Daneluzzi Oliveira (OAB: 299856/SP) - Roberto Trigueiro Fontes (OAB: 244463/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 1026751-14.2023.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-21
Nº 1026751-14.2023.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Sul America Cia de Seguro Saude - Apelado: Dario Roberto Paiva Santos - Apelado: Mariangela Paiva - Vistos. Trata-se de recurso interposto contra a r. sentença de fls. 107 a 109, proferida em ação indenizatória, que julgou procedente a pretensão inicial, para condenar a apelante ao reembolso de R$ 18.000,00, referente a serviços médico-hospitalares de que necessitou o apelado, além R$ 5.000,00 a título de danos morais, e, por fim, ao pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, em razão da sucumbência. Inconformada, a apelante se insurge para reiterar as teses já rechaçadas sobre a validade da negativa, por não ser o tratamento prescrito obrigação que lhe toca, na medida em que há expressa previsão contratual que exclui a cobertura de medicamentos experimentais off label, que não constam do rol da ANS, devendo o reembolso observar os limites do contrato. Postula a inversão do julgado, para decretar a improcedência dos pedidos. O recurso é tempestivo, bem preparado e com contrarrazões às fls. 137 a 144. É O RELATÓRIO. O recurso não comporta conhecimento. Isso porque, o que se constata das razões recursais devolvidas pela apelante, é a ausência mínima de ataque pontual e específico aos fundamentos de que se valeu o juízo a quo, para ultimar suas conclusões sobre a procedência dos pedidos. Em verdade, não fosse o bastante não ter a apelante deixado de apontar um desacerto sequer constante do julgado, sem ter se dignado a impugnar o fundamento nodal em que lastreado o decreto recorrido, antes disso, não tratou de adequadamente abordar sequer o próprio objeto da ação, não havendo qualquer esforço a ser feito para se chegar a essa conclusão, pois enquanto o apelado, desde o início, buscou o direito à cobertura de três âncoras flexíveis Ancorflex 2,5, sendo esses materiais utilizados na cirurgia de que necessitou, as razões defensivas que foram repetidas literalmente em sede recursal procuram atacar uma suposta prescrição de medicamento como se sua indicação fosse off label, mas que em nada se concatena com o objeto da ação e, por consequência, com os fundamentos da sentença, a evidenciar flagrante ofensa ao princípio da dialeticidade. Ao se confrontarem as peças defensiva e recursal apresentadas, salta aos olhos o fato de ter a apelante, literalmente, reprisado quase na íntegra, todos os mesmos argumentos, reproduzindo ipsis literis, e de forma absolutamente superficial, as mesmas teses agora devolvidas, de não se tratar de obrigação que lhe compete o fornecimento de medicamentos sem registro na anvisa, ou da não obrigatoriedade de cobertura por Trata-se de UTILIZAÇÃO EXPERIMENTAL, eis que diverge das indicações da bula para qual o medicamento foi aprovado, sendo aqui absolutamente desnecessário qualquer outra transcrição, tampouco maiores considerações. Entretanto, olvidou-se a apelante que o juízo a quo acabou por acolher a pretensão deduzida sob o exclusivo fundamento de que não houve, por parte dela, qualquer indicação de qual seria, então, a indicação pertinente do material cirúrgico utilizado na cirurgia, e não medicamento, como pretende a todo tempo fazer crer, conforme seguinte excerto in verbis transcrito: (...)Ainda que se considere a existência de cláusula de exclusão de cobertura de materiais não constantes na bula/manual da ANVISA, o que sequer fora indicado na defesa, reputo a cláusula referida como abusiva porque se a ré não excluiu a cobertura da moléstia que acometia o autor, deveria lhe possibilitar o acesso a todos os materiais necessários para a realização do procedimento, porque baseado em prescrição médica. Não pode o plano de saúde substituir o médico na escolha do melhor tratamento a ser empregado no paciente. O Código de Defesa do Consumidor é claro, em seu artigo 51, VI ao declarar a nulidade das cláusulas que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em vantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou equidade, o que se amolda exatamente ao caso em tela. (...). Em suma, por todos os ângulos observados, as razões de insurgência veiculadas no recurso ignoram por completo a diretriz da dialeticidade recursal fixada no artigo 1.010, inciso III, do CPC, limitando-se a sustentar, genericamente, a inadequação da sentença ao caso concreto, através de cópia literal, das mesmas teses rechaçadas constantes da contestação, que não se prestam sequer a atacar o próprio objeto discutido nos autos, ao fazer referência a medicamento, fármaco, remédio supostamente prescrito em contrariedade à ‘bula’, de modo experimental, off label, quando, no caso, trata-se de materiais cirúrgicos utilizados em cirurgia de joelho, devolvendo, portanto, argumentos reprisados que em nada se prestam a motivar o conhecimento da irresignação, porque não há um raciocínio lógico e concatenado desenvolvido em ponderação com seu conteúdo. Diante desse contexto, necessário trazer à baila o autorizado magistério de Araken de Assis, ao abordar as condições de admissibilidade dos recursos, para ponderar que: O conteúdo das razões também suscita rigoroso controle. Deve existir simetria entre o decidido e o alegado no recurso, ou seja, motivação pertinente. Ademais, as razões carecem de atualidade, à vista do ato impugnado, devendo contrariar os argumentos do ato decisório, e não simplesmente aludir a peças anteriores (in Manual dos Recursos Editora RT, 3ª ed., 2011, p. 208). A respeito do princípio da dialeticidade, ensina Cássio Scarpinella Bueno que: (...) o recurso deve evidenciar as razões pelas quais a decisão precisa ser anulada, reformada, integrada ou completada, e não que o recorrente tem razão. O recurso tem de combater a decisão jurisdicional naquilo que ela o prejudica, naquilo em que ela lhe nega pedido ou posição de vantagem processual, demonstrando o seu desacerto, do ponto de vista procedimental (error in procedendo) ou do ponto de vista do próprio julgamento (error in judicando) (in Curso Sistematizado de Direito Processual Civil, Ed. Saraiva, 8ª ed., 2019, vol. 2, p. 551). Assim, o recurso deve ser adequadamente fundamentado, sendo necessária a impugnação específica daqueles pontos apreciados e que fundamentaram a conclusão do julgador, mas que laçados em eventual desconformidade com o bom direito, a ensejar qualquer adequação do julgado. Evidentemente que, para tanto, não se presta o presente recurso, cujas razões de insurgência veiculadas, além de revelarem conteúdo inédito e contraditório, ignoram por completo a diretriz da dialeticidade recursal estabelecida no artigo 1.010, inciso III, do CPC, deixando de acrescentar valor algum para a almejada reanálise da decisão, de modo que não revela margem para seu conhecimento, por faltarem os requisitos exigidos no artigo 932, inciso III, do CPC. Violado o princípio da dialeticidade, ante à não devolução dos fundamentos da decisão, sob a ótica da específica e correlata impugnação no recurso de apelação, tem-se por consequência o seu não conhecimento, também por infringência ao quanto disposto na legislação processual pertinente. Nesse sentido, seguem precedentes deste E. Tribunal de Justiça: Plano de saúde. Cumprimento de sentença. Decisão que rejeitou impugnação ao bloqueio de valores e, diante da satisfação da obrigação exequenda, julgou extinto o processo. Apelo tempestivo, mas que se limita a reiterar tese de excesso de execução. Questão já superada e não tratada na sentença. Ausência de dialeticidade, por não se enfrentarem os fundamentos da sentença. Recurso não conhecido (Apelação Cível nº 0030054-42.2020.8.26.0100, 1ª Disponibilização: sexta-feira, 21 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3992 59 Câmara de Direito Privado, Rel. Des.Cláudio Godoy, j. 19/6/23). APELAÇÃO CÍVEL PLANO DE SAÚDE Recurso que não impugna especificamente os fundamentos da r. sentença Ausente dialeticidade Recurso não conhecido (Apelação Cível nº 1003220-17.2022.8.26.0002, 2ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des.José Carlos Ferreira Alves, j. 7/3/23). Apelação. Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais. Sentença de improcedência da ação. Insurgência da autora. Impossibilidade. Compra de pisos de porcelanato. Alegada violação ao direito de informação insculpido no art. 6º, III, do CDC que não foi suscitada em primeiro grau. Inovação recursal. Inadmissibilidade. Precedentes desta Corte Estadual. Recurso não conhecido (Apelação Cível nº 1005176-76.2019.8.26.0292, 27ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Ricardo Chimenti, j. 30/3/22). Ainda, de acordo com a jurisprudência pacífica do E. STJ: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. COISA JULGADA. LIMITES. AFERIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA CAPÍTULO ESPECÍFICO DA DECISÃO. SÚMULA 182/STJ.INOVAÇÃODE TESERECURSAL.IMPOSSIBILIDADE. 1. Na forma da jurisprudência do STJ, “para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razõesrecursais.É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a teserecursala eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto” (AgInt no Resp 1.890.753/ MA, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, Dje 6/5/2021). (...) 9. No caso concreto, em relação à alegada ofensa ao art. 85, § 2º, do CPC, a parte agravante não refutou, de forma particularizada, o fundamento do acórdão recorrido, trazendo à baila, ainda, nova teserecursaljá alcançada pela preclusão. Impedimento da Súmula 182/STJ. 10. Agravo interno desprovido (ReEp. nº 1.937.132/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 1ª Turma, j. 26/6/23). Entre a motivação utilizada como fundamento do julgamento e as razões do recurso que impugna tal decisão deve haver relação de congruência, de maneira a permitir que o órgão com competência recursal possa examinar a juridicidade da “ratio decidendi”, sob pena de inobservância do ônus da dialeticidade (AgInt no Resp. nº 1.843.001/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 8/6/21). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos da fundamentação, majorando a verba honorária devida ao patrono do apelado para 12% sobre o valor atualizado da condenação, nos moldes do artigo 85, § 11, do CPC. Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Advs: Luiz Felipe Conde (OAB: 87690/RJ) - Fernanda Maria Araujo da Mota La Valle (OAB: 243909/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 2051694-37.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-21
Nº 2051694-37.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autor: Alfredo Arias Villanueva - Réu: Avs Seguradora S/A - Em Liquidação Extrajudicial - VOTO Nº 38264 Vistos. 1. Trata-se de ação rescisória, com pedido de tutela de urgência, proposta com fulcro no art. 966, VI, do CPC, visando rescindir acórdão prolatado pela 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, transitado em julgado em 20 de novembro de 2023, tirado de recurso interposto contra decisão que, nos autos de pedido de autofalência da AVS Seguradora S/A, rejeitou impugnação e homologou laudo pericial de avaliação (AI n. 2132504-04.2021.8. 26.0000), conforme sintetizado na ementa: “FALÊNCIA - Realização do ativo - Perícia avaliadora dos imóveis da massa - Impugnação dos laudos realizada pelo controlador da sociedade falida - Alegações infundadas - Desnecessidade de acompanhamento do ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) aos laudos periciais, os quais estão completos, coerentes e dotados de metodologia e esclarecimentos de natureza técnica - Considerações do agravante e do assistente técnico que não prevalecem sobre os apontamento do perito nomeado pelo juízo - Mero inconformismo quanto ao laudo não autoriza a realização de nova perícia - Ademais, subsistindo divergência entre aspectos técnicos, prevalece o que foi apurado pelo perito judicial, pois goza de capacidade técnica, atribuição legal e autônoma para elaboração do laudo - Precedentes - Recurso improvido.” (Rel. Des. J. B. Franco de Godoi, j. em 24.03.2022) O autor inicialmente requer a concessão da gratuidade, sob alegação de que “há 17 anos tem passado por liquidação extrajudicial, o que atinge sua principal fonte de renda. Aliado a isso, ele está com seus bens indisponíveis - somatório de situações que o impossibilitam de suportar as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família”. Em suma, defende o cabimento da ação rescisória, aduzindo que as normas violadas pela decisão atacada “se relacionam a interpretações atribuídas aos seguintes dispositivos: Artigos 468, 473, 477, 480, 489, § 1º, 926, 1022 inciso II do CPC”. Ao contrário do externado na decisão, diz que “não é caso de reputar um trabalho como imprestável só porque adotou método diverso, mas de destacar que o laudo deveria conter justificativas que confirmem ser tal método predominantemente aceito pelos especialistas da área respectiva”. Discorre sobre a pertinência da adoção do método comparativo, citando precedentes deste TJSP e de outros tribunais estaduais. Entende que, para adoção do método (evolutivo) diverso, o perito “deveria superar trincheira posta pela norma supra à luz da interpretação da jurisprudência”. Também ressalta que “a ABNT atribui à adoção do método comparativo direto de dados de mercado maior chance de preservar um resultado racional (aferível) do valor do imóvel (presunção extraída da interpretação conjunta dos itens 7.5 e 8 NBR 14653)” e salienta que a preferência do método comparativo, nos termos das regras da ABNT, “vai ao encontro de uma classe proposta pelo Ministro Luiz Fux: o caráter de sobredireito de algumas regras”. Aduz que, no caso, “o perito escolheu o método evolutivo, sem explicar o porquê. Método que é utilizado só quando inexistem imóveis para comparação, como nos casos de avaliações de fazendas, sítios, galpões etc. Ocorre que o objeto da perícia se relaciona a um imóvel comercial situado na capital paulista. É notório que haveria imóveis similares para tal comparação, como demonstrado no recurso interposto (fls. 42/46)”. Ressalta que, “quando o perito usou método minoritário e realizou uma análise incomum - afastando o método comparativo, sem preencher os requisitos para tanto; na verdade, exteriorizou uma opinião pessoal - amoldando-se a vedação do §2º do art. 473 do CPC”. Ainda, menciona que a decisão ora atacada qualificou o trabalho pericial como primoroso, “porém não é o que se extrai dos autos: Há provas suficientes de que o perito se amolda ao art. 469, I, do CPC: ‘faltar-lhe conhecimento técnico ou científico’. Recorda-se que foram requeridos ao perito esclarecimentos sobre o laudo (fls. 3143 - 3156); ao responder somente uma parcela desses (fls. 3333-341), como provado no recurso (fls. 8, 9) - violou o inciso IV do art. 473 do CPC”. Aponta que o perito judicial admitiu, em seus cálculos, o uso de parâmetros defasados, sendo que “o valor da avaliação, em virtude da modificação do erro confessado (entre o laudo de fls. 3136 - R$ 27 milhões e o de fls. 3338 - R$ 33 milhões) representou uma oscilação superior a R$ 6 milhões”. Informa que, em outro processo (AI n. 2135105-90.2015.8.26.0000, 15ª Câm. Dir. Priv., Rel. Des. José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto, j. em 09.05.2016), o conhecimento técnico do mesmo perito foi questionado, por conta de laudo que também apresentou valor de avaliação muito inferior ao do mercado. Salienta que era o caso de substituição do perito, nos termos do art. 468, do CPC. Reforça que há identidade entre as situações e indaga: “O que há de diferente nestes laudos que impedem a consequência tomada no AI: 21351059020158260000? Ao ignorar isto, o tribunal violou o princípio da coerência predicativa, cuja proteção reflete o entendimento consolidado pelo STF, conforme alega o Ministro Gilmar Mendes”. Ainda, indica que o laudo pericial apresentou dois quadros com valores idênticos, mas resultados diferentes, sem suficientes esclarecimentos, o que também autoriza nova perícia, de acordo com o art. 480, do CPC. Discorda da conclusão de atecnia de sua impugnação ao laudo pericial, realçando que deveriam ser alvo de análise: 1) pesquisas realizadas em sites; 2) as suas afirmações; 3) os apontamentos do assistente técnico. Não obstante, afirma que a decisão rescindenda “descartou a prova técnica por meio de um argumento lastreado em uma máxima de experiência: em regra, o trabalho do perito prevalece, pois este é imparcial. Aqui, ocorreu um cerceamento de defesa”. Assevera que o trabalho dos assistentes técnicos não pode ser ignorado, sendo que, no caso, “quando o tribunal trouxe precedentes do TJSP para fundamentar a prevalência do laudo do perito sobre as alegações do assistente técnico, deixou de demonstrar a similaridade dos fatos aqui ocorridos com os fatos relacionados a tais precedentes”. Por fim, argumenta que: “O tribunal violou os arts. 489, §1º, e 1022, inciso II do CPC, ao ignorar os relevantes temas dos Embargos de Declaração: 1. A demonstração de uso de dados desatualizados pelo perito; 2. O uso de imóveis residenciais para comparar com um imóvel comercial, com metragens bem distantes, inclusive; 3. A necessidade de priorizar o método comparativo; 4. Os erros que o perito cometeu, sendo um deles, inclusive, confessado; 5. A ausência de apresentação da homogeinização utilizada no laudo. 6. Que o rol do art. 468, do CPC é exemplificativo; 7. Que a tentativa de buscar a economia processual, julgando os dos Agravos simultaneamente, prejudicou a fundamentação do Acórdão”. No que diz respeito ao item 7, diz que o julgamento conjunto causou prejuízo, “pois, ao tratar situações diferentes como iguais, o tribunal [sic] desconsideração o valor das garagens do laudo relacionado ao imóvel do Rio de Janeiro”. Pede concessão de tutela provisória, para “suspensão dos efeitos atribuídos aos valores relacionados ao imóvel situados à Av. Dra. Ruth Cardoso Pinheiros, Pinheiros, São Paulo - SP. (AI nº 2132504-04.2021. 8.26.0000 - tem como objeto a decisão de fls. 3460/3461) até a decisão exauriente deste tribunal, requer, ainda, seja determinada a suspensão dos trâmites do feito falimentar originário (processo nº 0055927- Disponibilização: sexta-feira, 21 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3992 87 88.2013.8. 26.0100, proposto por AVS SEGURADORA S.A. - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL)”. Em atenção ao pedido de gratuidade judiciária, este Relator determinou que o autor informasse se aufere renda dos seus inúmeros imóveis, devendo exibir, ainda, os extratos das 3 contas ativas (fls. 283/288). Sobreveio o recolhimento das custas, no importe total de R$162,90 (fls. 300/303). Após considerar superado o pedido de gratuidade judiciária, ante o recolhimento das custas, este Relator retificou, de ofício, o valor da causa para R$65.838.205,61, determinando a emenda da inicial e o complemento da taxa judiciária, em 10 dias, além da prova sobre o trânsito em julgado do v. acórdão rescindendo (fls. 304/307). É o relatório. 2. Ante o não atendimento da determinação de emenda da inicial e complementação da taxa judiciária, certificado a fls. 319, a ação rescisória deve ser extinta, sem julgamento de mérito, com fulcro nos art. 485, IV, do CPC. 3. Ante o exposto, julgo extinta, sem julgamento do mérito, a ação rescisória, nos termos do art. 485, IV, do CPC. - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Alfredo Arias Villanueva (OAB: 84935/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 2174353-48.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-21
Nº 2174353-48.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Jessica de Queiroz Silva - Agravante: Nathalia Pimentel Bione de Souza - Agravado: Clínica da Cidade Franchisng Ltda - Vistos. 1) Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r.decisão de fls. 532/533 da origem que, nos autos do Ação de Rescisão de Contrato de Franquia c/c perdas e danos e pedido de tutela ajuizado por Jéssica de Queiroz Silva e Nathalia Pimentel Bione de Souza em face de Clínica da Cidade Franchising Ltda., negou os benefícios da gratuidade judiciária e indeferiu o pedido de tutela de urgência nos seguintes termos: - Fl. 532/533 da origem: Vistos. Cuida-se de AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE FRANQUIA C/C PERDAS E DANOS E PEDIDO DE TUTELA ajuizada por Jessica de Queiroz Silva e outro em face de Clínica da Cidade Franchisng Ltda. Decido. Fls.522/531: Nego benefício da justiça gratuita às requerentes. Recolha as custas iniciais bem como as para citação do requerido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito. Quanto ao pedido de tutela de urgência, não verifico, por ora, os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil. A referida tutela será concedida quando houver probabilidade do direito e risco de dano ou perecimento do direito ou do resultado útil do processo, desde que a medida seja reversível. No caso em tela, as alegações não vieram acompanhadas de suficiente documentação que respaldasse os fatos afirmados, tampouco restou evidenciado o perigo de dano ao direito ou ao resultado útil do processo, motivo pelo qual fica indeferido o pedido liminar. Após, encaminhe os autos à conclusão. Intime-se. 2)Insurgem-se as agravantes requerendo preliminarmente a concessão de efeito suspensivo tendo em vista que a r. decisão agravada indeferiu os benefícios da gratuidade judiciária. Requer ainda, a antecipação de tutela recursal. A probabilidade do direito restou evidenciada pelos indícios de que a agravada não teria prestado satisfatoriamente o auxílio decorrente da força contratual da empresa franqueadora, ocasionando prejuízos consideráveis. O perigo de dano se dá pela possibilidade de cobrança da dívida de multa contratual. Em relação ao mérito, sustenta o agravante, em síntese que: a)em que pese as agravantes pretenderem comprovar que não guardam condições de arcar com as custas e despesas processuais, ainda assim o MM. Magistrado negou provimento ao pedido de concessão dos benefícios de justiça gratuita e da referida tutela; b) a concessão dos benefícios de gratuidade judiciária deve levar em consideração a condição financeira da parte autora no momento da propositura da ação, ou seja, sua possibilidade ou não de arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu sustento e não o proveito econômico que venha a ser aferido através do processo judicial; c) os rendimentos das agravantes não são suficientes para arcarem com as custas e despesas processuais da presente demanda, conforme demonstrado pela documentação acostada; d) as agravantes investiram seus últimos recursos na franquia agravada, mas, devido a todos os problemas, precisaram encerrar o contrato de franquia; e) a loja franqueada jamais obteve lucro e tão somente acumulou prejuízos e dívidas, o que resultou na falência familiar; f) o MM.Magistrado flagrantemente desconsiderou as provas trazidas aos autos pelas agravantes, demonstrando que elas não reúnem nem mantêm condições para arcar com custas e despesas processuais; g) mesmo os rendimentos auferidos durante a exploração do negócio de franquia não são compatíveis com o valor das custas de distribuição de demanda; h) as agravantes deveriam ter sido intimadas antes de terem o benefício de gratuidade judiciária indeferido; i) é verificável o déficit financeiro em que se encontram as agravantes, em decorrência do fracasso da Unidade Franqueada; j) os fatos narrados não deixam dúvidas sobre a responsabilidade exclusiva da agravada quanto à rescisão antecipada do negócio pactuado entre as partes; k) em razão da inadimplência da agravada, de rigor a suspensão da cláusula penal que institui a cobrança de multa por rescisão contratual; l) caso não haja suspensão da multa, as agravantes poderão sofrer danos irreparáveis, tendo em vista que a agravada poderá ingressar com ação judicial de execução de título extrajudicial para cobrar a multa supramencionada, bem como requerer a aplicação de medidas constritivas em face do patrimônio das agravantes; m) deve ser concedida tutela para tornar inexigível qualquer aplicação de multa. Requerem, por fim, que a r. decisão do juízo de primeiro grau seja reformada para conceder às agravantes os benefícios de gratuidade judiciária e a tutela de urgência pleiteada. 3)Tendo em vista a natureza da demanda e os possíveis efeitos decorrentes da continuidade da tramitação do processo na origem, defiro o efeito suspensivo requerido para suspender a eficácia da r. decisão agravada até o julgamento final do recurso. 3.1)É certo que, em relação às pessoas físicas, em princípio, inexiste requisito que condicione a comprovação de renda para a concessão do benefício, sendo suficiente a mera declaração de hipossuficiência (art.1º da Lei nº 7.115/83), restando tal entendimento inalterado pelo NCPC (art. 99, § 3º). Entretanto, conforme o posicionamento da jurisprudência majoritária, reproduzido no art. 99, § 2º, do NCPC, havendo elementos de convicção (documentos, declarações de imposto de renda, certidões de propriedade etc.) que venham a apontar a existência de capacidade econômica daquele que pleiteia a assistência judiciária gratuita, ou seja, que indiquem a existência de recursos financeiros suficientes para arcar com os custos do processo sem comprometimento de sua própria subsistência ou a de seus familiares, o magistrado pode indeferir o pedido de justiça gratuita. Tendo em vista que o apelante, ao que consta, anteriormente arcou com as despesas processuais, antes de apreciar o pedido concedo o prazo de cinco Disponibilização: sexta-feira, 21 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3992 97 dias, sob pena de indeferimento do pedido, para que traga aos autos: a) cópias da declaração de Imposto de Renda dos últimos três anos completa; b) extratos bancários dos últimos três meses de todas as contas bancárias detidas em seu nome; bem como c) demais documentos que possam comprovar a condição de pobreza alegada. 3.2)No mais, indefiro o pedido de antecipação de tutela, ante a ausência dos requisitos previstos no art. 300, CPC. O quanto alegado pela parte recorrente até o presente momento processual mostra-se como versão unilateral dos fatos, que deve ser analisada quando do devido exercício do contraditório, principalmente por versarem sobre alegações de culpa pela rescisão contratual. Por outro lado, por ora, não há perigo de dano demonstrado de plano, uma vez que não foram trazidos aos autos elementos concretos que demonstrassem grave risco que ensejasse a necessidade de apreciação do pedido neste momento processual, sendo possível aguardar decisão do colegiado. Assim, indefiro o pedido de antecipação de tutela. 4)Comunique-se ao MM. Juízo de origem, ficando, desde logo, autorizado o encaminhamento de cópia desta decisão, dispensada a expedição de ofício. 5)Intimem-se a parte agravada e demais interessados para apresentarem manifestação. 6)Conclusos, por fim. Int. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Pedro Miguel (OAB: 120066/SP) - Heitor Miguel (OAB: 252633/SP) - Vitor Miguel (OAB: 423362/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 2176254-51.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-21
Nº 2176254-51.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Primesinter Negocios e Corretora de Seguros Ltda - Agravada: Silvia Longobardi Ribeiro - Agravada: Renata Longobardi Coelho - Vistos. 1)Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r.decisão de fls. 85/87 da origem que, nos autos da Ação de Rescisão de Contrato e Consectários, Indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada ajuizada por Primesinter Negócios e Corretora de Seguros Ltda. em face de Silvia Longobardi Ribeiro e Renata Longobardi Coelho, indeferiu o pedido de tutela nos seguintes termos: - Fls. 85/87 da origem: Vistos. 1- Trata-se de ação de rescisão contratual c/c pedido de indenização c/c tutela provisória de urgência alegando a parte autora, em síntese, que a ré, após um mês da assinatura do contrato, e acesso ao know-how da franqueadora, pediu o cancelamento do contrato, fundamentando o pedido no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor. 2- Relata que a ré publicou em site especializado reclamações visando prejudicar a imagem da autora. 2- Requer em tutela provisória de urgência, que a parte ré se abstenha de publicar qualquer reclamação sobre o contrato de franquia, aqui discutido, bem como a expedição de ofício ao site “Reclame Aqui” determinando a retirada do conteúdo difamatório. 3- Verifico que a presente ação foi originalmente distribuída para a 2ª Vara Cível local e redistribuída a esta Vara Regional Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem das 2ª, 5ª e 8ª Regiões Administrativas Judiciárias Vara Regional Empresarial. 4- DECIDO. 5- Indefiro o pedido de tutela na forma em que formulado, sob pena de se configurar censura. É de se notar que tal medida se choca com o princípio basilar de informação em que se pauta a lei de franquia, de modo que a divulgação de fatos ou opiniões relacionados à insatisfação com o negócio pelos franqueados não se configura como infração contratual. 6- Em observância ao princípio da razoável duração do processo, previsto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e artigo 4º do Código de Processo Civil, deixo de designar, nesta fase inicial, a audiência de conciliação prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil, ficando para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (artigo139, inciso VI, do Código de Processo Civil). 7 - Da análise dos documentos que acompanham a exordial, verifico que há necessidade de regularização da guia referente ao recolhimento das custas e despesas processuais, conforme certificado as fls.83/84, devendo ser realizada no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.8 - Após a regularização do item 8, cite-se e intime-se, via AR digital, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado com observância das regras previstas no artigo 231 do Código de Processo Civil. A citação deverá ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. 9 - A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria de fato apresentada na petição inicial. 10 Intimem-se. 2)Insurge-se a agravante requerendo preliminarmente a concessão de efeito suspensivo. Em relação ao mérito, sustenta o agravante, em síntese que: a)a agravante propôs ação de rescisão de contrato contra as agravadas e, no curso do processo foi denunciado que as agravadas, antes mesmo de discutirem a legalidade do contrato, postaram acusações infundadas no site Reclame Aqui, o que vem prejudicando os negócios e a imagem da agravante; b) as rés procuraram a autora pretendendo abrir uma franquia na cidade de Guarulhos; c) após a assinatura do contrato as franqueadas participaram de todos os cursos e treinamentos disponibilizados, onde tiveram acesso ao know-how da franqueadora, aos representantes das instituições financeiras e seguradoras e a todas as técnicas comerciais pertinentes ao assunto; d) após o envio das informações, a parte ré enviou e-mail pedindo o cancelamento do contrato, sob o fundamento de não ter mais interesse na manutenção da Franquia; e) a discussão contratual aventada não se trata de relação consumerista, não se aplicando o artigo 49 do CPC; f) ao invés de se discutir a questão contratual, de forma inadvertida, foi publicado em site especializado em reclamações consumeristas duas reclamações, visando prejudicar a imagem da autora junto aos interessados em contratar a franquia, imputando-lhe condutas desabonadas e injustas; g) há relatos de interessados que alegam terem perdido o interesse na franquia por conta da reclamação inverídica das agravadas; h) foram inúmeros os prejuízos causados à imagem da agravante, reputação e credibilidade, por isso, ela requereu a concessão de liminar para que tais reclamações fossem Disponibilização: sexta-feira, 21 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3992 98 retiradas do ar até decisão final do processo; i) sites como o Reclame Aqui não exercem controle ou fiscalização prévia sobre o conteúdo de suas inúmeras páginas, cabendo ao prejudicado resguardar seus interesses; j) a ponderação de princípios, no caso em comento, evidencia o potencial prejuízo causado a terceiros, de forma que deve ser retirado o conteúdo que cause dano irreparável ou de difícil reparação à parte afetada; k) o periculum in mora é evidente uma vez que as publicações podem causar danos irreparáveis ou de difícil reparação à imagem e aos negócios da agravante; l) o fumus boni iuris está presente uma vez que as alegações da agravante têm fundamento jurídico plausível, sendo necessário proteger a sua imagem até decisão final do litígio. Requer, por fim, que a r. decisão do juízo de primeiro grau seja reformada determinar a retirada imediata das publicações mencionadas no Reclame Aqui até a decisão final do processo. 3)Tendo em vista a natureza da demanda e os possíveis efeitos decorrentes do pedido de antecipação de tutela, indefiro o pedido formulado pela agravante, ante a ausência dos requisitos previstos no art. 300, CPC. O quanto alegado pela parte recorrente até o presente momento processual mostra-se como versão unilateral dos fatos, que deve ser analisada quando do devido exercício do contraditório, principalmente por versarem sobre alegações de comentários realizados dolosamente pela parte agravada junto ao Reclame Aqui para prejudicar a imagem da agravante. Por outro lado, por ora, não há perigo de dano demonstrado de plano, uma vez que, apesar da alegação de que alguns possíveis franqueados não contrataram com a Franqueadora, não foram trazidos aos autos elementos concretos que demonstrassem grave risco que ensejasse a necessidade de apreciação do pedido neste momento processual, sendo possível aguardar decisão do colegiado. Assim, indefiro o pedido de antecipação de tutela. 4)Comunique-se ao MM. Juízo de origem, ficando, desde logo, autorizado o encaminhamento de cópia desta decisão, dispensada a expedição de ofício. 5)Intimem-se a parte agravada e demais interessados para apresentarem manifestação. 6)Conclusos, por fim. Int.Nos termos do r. Despacho retro, fica intimado o agravante, por seus advogados, para indicar o endereço do(s) agravado(s), bem como comprovar, via peticionamento eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 32,75 (por agravado/endereço) referente à citação via postal (AR DIGITAL) no código 120-1, na guia FEDTJ, no prazo de 5 (cinco) dias. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Rogerio Kairalla Bianchi (OAB: 256340/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 2164834-49.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-21
Nº 2164834-49.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Carlos de Alencar Hegg - Agravado: Tinkerbell Modas Ltda - Interessado: Brajal Veiga Administração Judicial Ltda. - VOTO Nº : 46.454 (REC - DIG) AGRV. Nº : 2164834-49.2024.8.26.0000 COMARCA : SÃO PAULO AGTE. : CARLOS DE ALENCAR HEGG AGDAS. : TINKERBELL MODAS LTDA. (EM RECUP. JUDICIAL) GRUPO GREEN INTDA. : BRAJAL VEIGA ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA. (ADMINISTRADORA JUDICIAL) 1.Vistos. 2.Processe-se. 3.Agravo de instrumento interposto por Sr. Carlos de Alencar Hegg dirigido à r. decisão em fl. 108-113 na Origem, proferida pelo Exmº. Dr. Ralpho Waldo de Barros Monteiro Filho, MM. Juiz de Direito da E. 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca de São Paulo, nos autos do incidente de impugnação de crédito n. 1162538-96.2023.8.26.0100 promovido pelas Recuperandas (Grupo Green). 4.O DD. Magistrado rejeitou o incidente, extinguindo-o sem análise de mérito, conforme fundamentos: [..] Pelo que se verifica do Instrumento Particular de Constituição de Sociedade em Conta de Participação (fls. 41/51), de fato, houve a constituição da SCP em 10.10.2018, em razão de a sóciao stensiva e Impugnante, Tinkerbell, dedicar-se à atividade de confecção e comércio varejista de moda infantil, e no contexto de suas atividades, ter buscado investidores interessados em aportar recursos, o que foi realizado pelos sócios participantes, entre eles, o Impugnado, Sr. Cícero. Conforme parecer da Administradora Judicial de fls. 76/82, ao que tudo indica, o objeto da SCP é o de garantir a participação dos respectivos sócios, de forma indireta, nos resultados a serem auferidos pela sócia ostensiva, Tinkerbell, mediante a exploração dos negócios da Impugnante. Em contraprestação, os sócios participantes que aportaram recursos possuem direitos de participação em percentual do patrimônio especial da SCP, nos termos da Cláusula 2.3 do Contrato: 2.3. Em contraprestação dos recursos aportados pelos Sócios Participantes, (a) os Sócios Participantes1, 2, 3 e 4 terão direito, individualmente, a uma participação de 4,28% (quatro inteiros e vinte e oito centésimos de por cento) do patrimônio especial da SCP; (b) os Sócios Participantes que vierem a participar da SCP, conforme cláusula 2.6. abaixo, terão direito a uma participação de até 4,28% (quatro inteiros e vinte e oito centésimos de por cento) no patrimônio especial da SCP, proporcionalmente distribuídos entre eles, de acordo com o respectivo aporte que cada um vier a realizar; e (c) o Sócio Participante 7 terá direito, individualmente, a uma participação de 8,56% (oito inteiros e cinquenta e seiscentésimos de por cento) de participação no patrimônio especial da SCP, fazendo jus os sócios aos percentuais do lucro líquido que a Sócia Ostensiva obterá pela exploração dos Negócios durante período de vigência do presente instrumento equivalentes às suas participações. No entanto, sabe-se que a administração da SCP é exercida de forma isolada pela sócia ostensiva, já que não detém personalidade jurídica, sendo que é a sócia ostensiva a pessoa jurídica que se obriga perante terceiros em nome da SCP, bem como é responsável pelos atos de gestão da SCP e seus ativos. Os sócios participantes, por sua vez, se obrigam exclusivamente perante a sócia ostensiva, na forma do art. 991, do Código Civil: Sócio ostensivo. Responsabilidade para com terceiros. Na sociedade em conta de participação, o sócio ostensivo é quem se obriga para com terceiros pelos resultados das transações e das obrigações sociais, realizadas ou empreendidas em decorrência da sociedade, nunca o sócio participante ou oculto, que nem é conhecido dos terceiros nem com esses nada trata. Hipótese de exploração de flat em condomínio. Recurso conhecido e provido (STJ-RT 797/211; RSIJ150/352) Prudente o entendimento da Administradora Judicial no sentido de que o crédito em favor dos sócios participantes se afigura como ilíquido, conforme se depreende da Cláusula 5ª do Contrato. Neste sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Recuperação judicial Impugnação de crédito Crédito ilíquido Sociedade em conta de participação Sócios participantes - Porcentagem de participação dos lucros Necessidade de averiguação do valor exato Falta de interesse de agir caracterizada Extinção de ofício Recurso prejudicado. (...) Verifica-se, contudo, que o crédito pleiteado pelas agravantes é ilíquido, uma vez que consiste em percentual dos lucros obtido pelas agravadas, originados do Contrato Particular de Constituição de Sociedade em Conta de Participação (TJSP; Agravo de Instrumento 2228345-02.2016.8.26.0000; Relator (a): Fortes Barbosa Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de São José dos Campos - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/03/2017; Data de Registro: 22/03/2017) A operação envolvendo Impugnante e Impugnado tratou de investimento de sócios participantes, inexistindo, no caso, a demonstração, contabilmente falando, de qualquer operação de empréstimo realizada pelo Sr. Cícero, o que deveria acaso existisse ter sido registrada na chamada conta contábil diversa, e não inserida como investimento de sócios participantes (fls. 34). Não há notícias do ajuizamento de ação de rito comum, buscando concretizar a liquidez do crédito do Impugnado se existente. O que se percebe é que o crédito pleiteado é ilíquido e se traduz em percentual dos lucros obtido, originados do Contrato, nos termos da Cláusula 2.3. A fórmula estabelecida para o cálculo da remuneração dos sócios participantes pressupõe um confronto entre receitas e despesas (créditos e débitos), cujo resultado é naturalmente variável. Não se sabe ao certo, de antemão, quanto será recebido ou desembolsado a cada mês, suportando a atividade empreendida um certo teor de risco, que impede seja reconhecida a liquidez. Calcular o quantum tido como devido não Disponibilização: sexta-feira, 21 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3992 111 depende de simples operações aritméticas, mas isso, sim, de uma verificação contábil, que pode, inclusive, apresentar resultado negativo. Acertado o parecer da Administração Judicial na medida em que o art. 82 da Lei 11.101/2005 não exige que o crédito habilitado tenha origem em título executivo, sendo suficiente que seja demostrada sua origem e a prova de sua existência por documentos hábeis. Não é o caso destes autos. Ademais, ainda que a SCP tenha sido extinta, aparentemente, sem haveres a serem liquidados, o crédito do Impugnado permanece ilíquido. O art. 9º, inciso II, da Lei 11.101/2005 determina, de maneira explícita, como requisito para habilitação, que conste o valor do crédito atualizado até a data do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação. Diante da ausência de liquidez, não há como saber exatamente qual será o valor devido, o que impede a participação, ao menos neste momento, no quadro geral de credores do Grupo Green. Tem-se, ainda, que a habilitação ou impugnação de crédito não são meios processuais adequados para buscar a sua liquidez, uma vez que esta já deve estar concretizada antes do ajuizamento. Diante da ausência de interesse processual da Impugnante no prosseguimento da presente impugnação de crédito, estabelecida a inadequação do rito processual adotado diante do teor do pleito formulado, julgo EXTINTO o presente feito, sem julgamento do mérito, com fundamento do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se. 5.O Agravante defende haver completa adequação à via eleita, pois no incidente de impugnação de crédito é possível a fixação de pontos controvertidos, a produção de provas e a declaração do direito em cognição exauriente. 6.Insiste na existência do crédito derivado de empréstimo oneroso, a despeito da contratação inicial da figura de uma SCP. 7.Descreve as condições do Instrumento de Retorno por meio do qual pactuou-se termos e condições de restituição dos mútuos a cada mutuante após o decurso de cinco anos dos aportes e incidência de juros remuneratórios e afirma não se permitir examinar o instrumento de constituição da SPC de forma desassociada do Instrumento de Retorno. 8.Alega liquidez do crédito por simples cálculo aritmético. 9.Refere-se ao Instrumento de Retorno como elemento probatório essencial a evidenciar a natureza creditícia e liquidez, não obstante, tenha o DD. Juízo ignorado ao proferir a decisão no incidente. 10.Prossegue com argumentos relativos a omissão havida no julgamento e protesta pelo afastamento do decreto de extinção, com a necessária inclusão do crédito no QGC no valor histórico de R$ 1.000.000,00. 11.Há requerimento para atribuição de efeito ativo, assegurando-se ao Agravante o direito de participação na AGC, com direito de voz e voto. 12. Embora a relevância da argumentação, em análise sumária não considero ter havido equívoco na r. decisão agravada a ponto de alterar, liminarmente, o contexto da Assembleia Geral de Credores para inclusão de expressivo crédito cuja liquidez não restou caracterizada. 13.Nega-se, portanto, a eficácia pretendida. 14.Cumpra-se o requisito expresso no art. 1.019, incisos II e III, do Código de Processo Civil, intimando-se, inclusive o administrador judicial interessado e, m seguida remetendo-se os autos ao Ministério Público. 15.Comunique-se, publique-se e intime-se. 16.Anote-se para julgamento conjunto com o agravo de instrumento n. 2163496-20.2024.8.26.0000, eis que se relaciona a mesma matéria. - Magistrado(a) Ricardo Negrão - Advs: Analice Hegg Amaral Lima (OAB: 163199/SP) - Rogerio Zampier Nicola (OAB: 242436/SP) - Daniel Brajal Veiga (OAB: 258449/ SP) - Flavia Botta (OAB: 351859/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 2174158-63.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-21
Nº 2174158-63.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Monte Alto - Agravante: Sindicato dos Trabnas Industrias Metalmece Mat Eletrmonte Alto - Agravado: Italo Lanfredi S. A. Indústrias Mecânicas - Interessado: Laspro Consultores Ltda (Administrador Judicial) - Agravado: União Federal - Prfn - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Monte Alto, enquanto terceiro interessado, contra r. decisão que resolveu o incidente de classificação de crédito público, promovido pela União Federal, na falência de Ítalo Lanfredi S.A. Indústrias Mecânicas, acolhendo em parte o pedido para inscrever “a. R$ Disponibilização: sexta-feira, 21 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3992 118 5.027.490,84, como crédito extraconcursal (restituição); b. R$ 132.000,00, como crédito trabalhista; c. R$ 455.887.906,77, como crédito tributário; d. R$ 11.799.335,63, como crédito quirografário; e. R$ 45.081.271,36, como crédito subquirografário. Em consequência, julgo resolvido o processo, com apreciação de mérito, fundamentado no inciso I, do artigo 487, do CPC”. Confira-se fls. 4.488/4.493, de origem. Inconformado, aduz, em suma, que tanto a administradora judicial, quanto o Ministério Público pediram que a União Federal apresentasse a relação pormenorizada dos credores de FGTS, com nomes, valores originais e atualizados até a quebra, mas tal documento não foi exibido. Mesmo assim, a União não teria sofrido nenhum prejuízo, em razão da não apresentação do documento. Requer, com tais argumentos, o provimento do recurso para que “seja realizada nova redistribuição dos créditos considerando que o pleito da União foi desprovido em sede de Agravo de Instrumento e que a decisão de fls. 2850 não foi cumprida (e não será, diante da alegação de impossibilidade da União - fls. 4413/4414), notadamente em relação aos créditos de FGTS.” 2. Ausente pedido de efeito suspensivo, processe-se. 3. Embora de difícil intelecção, as razões do agravo reclamam, em suma, que a União teria que sofrer alguma penalidade por descumprir a ordem de exibição do relatório pormenorizado dos credores de FGTS. Refere-se ao crédito extraconcursal, como indevidamente inscrito, mas não tem qualquer relação com o FGTS, pois se classificou, como extraconcursal, os créditos de restituição, não o FGTS. Percebe-se, dos pareceres da administradora judicial (fls. 4.435/4.437 e 4.480/4.481, de origem), que o FGTS foi incluído com a limitação de que trata o art. 83, I, da LREF, ou seja, R$130.000,00 como trabalhista e R$11.799.335,63 como quirografário. Todavia, compreende-se, da leitura da fundamentação da decisão recorrida, que não se permitiu a habilitação de FGTS, embora conste, do seu dispositivo, de modo contraditório, a inclusão de tal verba, tal como sugerido pela administradora judicial. Solicite-se, portanto, informações ao i. magistrado de primeira instância se deferiu - ou não - a inclusão do FGTS (R$130.000,00 como trabalhista e R$11.799.335,63 como quirografário). 4. Nos termos do art. 1.019, II, do CPC, ficam os agravados (a Massa Falida, pela administradora judicial e a União Federal) intimados para apresentação de contraminuta, no prazo legal. 5. Após, à Douta Procuradoria Geral de Justiça. 6. Oportunamente, tornem conclusos. - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Mauricio Jose Ercole (OAB: 152418/SP) - Erasto Paggioli Rossi (OAB: 389156/SP) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - Jimmy Lauder Mesquita Lucena - 4º Andar, Sala 404
Processo: 2167912-51.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-21
Nº 2167912-51.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência - São Bernardo do Campo - Requerente: Caio Souza Ferraz - Requerido: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Vistos. Trata-se de petição apresentada por Caio Souza Ferraz, com fulcro no parágrafo único do art. 299 do CPC, almejando a concessão de antecipação de tutela recursal à apelação interposta nos autos da ação principal (nº 1008159-32.2024.8.26.0564) contra a r. sentença que julgou improcedentes os pedidos. O requerente discorre sobre a necessidade do restabelecimento da tutela de urgência até o julgamento final da lide. Fala que sofre com epilepsia desde os 09 anos de idade, e tentou tratamento anterior à base de carbamazepina, que resultou em quadro alérgico, com risco de morte. Assim, foram prescritos medicamentos à base de Cannabis (CBD MCT Full Spectrum 6.000mg, Óleo (1un de 30mL) Pangaia (Elite Products International), que implicam em considerável melhora de qualidade de vida, contudo, houve recusa da ré, sob o fundamento de não estar em conformidade com as Diretrizes de Utilização para cobertura de procedimento DUT. Repisa a necessidade do medicamento, sob pena de risco de morte. Pede o restabelecimento da tutela de urgência anteriormente concedida. Pois bem. Atuo no feito no impedimento ocasional do Exmo. Relator sorteado, nos termos do art. 70, §1º, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça. A respeito da cobertura de medicamentos, procedimentos ou tratamentos, pelas operadoras de plano e seguro saúde, como é sabido, a Segunda Seção do STJ pacificou o entendimento de que o rol editado pela ANS é, em regra, taxativo (EREsp. 1.886.929/SP do EREsp. 1.889.704/SP), autorizando-se a extensão da cobertura, de forma excepcional e sem custo adicional, se não houver substituto terapêutico ou estando esgotados os tratamentos convencionais previstos no rol, desde que comprovados requisitos específicos. Ou seja, o rol é de taxatividade mitigada ou, se se quer, exempliaridade condicionada. Na mesma linha, a Lei nº 14.454/2022 estabelece que o rol constitui referência básica para os planos privados de assistência à saúde, devendo ser autorizada a cobertura extrarrol, se houver comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou se existirem recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais. Mas, em se tratando de urgência e/ou emergência, sendo maior o perigo de a ausência do tratamento prescrito pelo médico resultar no agravamento do quadro de saúde do paciente, a negativa de cobertura de medicamento que pode ser essencial/vital é, sob qualquer ângulo, abusiva. Neste caso, prevalece a Súmula n° 102 deste E. Tribunal: Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS. O entendimento é respaldo pela jurisprudência atualizada do C. Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: “Segundo a jurisprudência do STJ, é abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de custear a cobertura do medicamentoregistrado na ANVISA e prescrito pelo médico do paciente, ainda que se trate de fármaco off-label, ou utilizado em caráter experimental, especialmente na hipótese em que se mostra imprescindível à conservação da vida e saúde do beneficiário” (AgInt no REsp 2.016.007/MG, I. Rel. Min. MARCO BUZZI, Quarta Turma, j. 17/04/2023). Deveras, a discussão quanto ao dever de cobertura, bem como eventual perigo de dano patrimonial experimentado pela operadora, perde relevo diante da efetiva necessidade do paciente, que, no caso concreto, apresentou relatório médico circunstanciado apontando que o fitofármaco pleiteado é urgente e imprescindível, pois o único que resultou em melhora e estabilidade do quadro da parte autora, anotando-se o insucesso do tratamento anterior. Ademais, a ANVISA regularizou o uso de fitofármacos com Canabidiol, por meio da RDC nº 327/2019, o agravante apresenta autorização de importação e uso individual (fls. 34/35 dos autos principais) e o fornecimento de medicamentos à base de canabidiol, no âmbito do Estado de São Paulo, é política sancionada em lei (Lei Estadual nº 17.618/2023). Este Tribunal vem concedendo a cobertura pleiteada para o caso da patologia que acomete a parte autora, reforçando a probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris): AGRAVO DE INSTRUMENTO - Plano de Saúde Não excluindo o plano de saúde a doença, não podem ser excluídos os procedimentos, exames, materiais e medicamentos necessários ao tratamento Menor que portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA) - Prescrição de tratamento multidisciplinar, com terapias pelo método ABA - Acompanhante Terapêutico Pretensão que extrapola os limites da obrigação contratual, além de exigir a anuência e adequação da instituição de ensino que não integra a presente relação jurídica, o que não pode ser deferido Prescrição médica para fornecimento de fitofármaco à base de canabidiol - Autorização sanitária pela ANVISA, forma análoga ao registro, conforme a RDC n. 327/2019, possibilitando a comercialização no País - Produto em questão que não é considerado medicamento pela ANVISA, como os demais abrangidos pela RDC nº 327/2019, inexistindo violação aos Temas 500 do STF e 990 do STJ, art. 10, inciso V, da Lei 9.656/98 ou à Lei Penal Sanitária - Obrigatoriedade ao fornecimento ou cobertura mediante prescrição médica Presença dos requisitos do art. 300 do CPC/2015 Prazo ampliado para cinco dias para o cumprimento da liminar - Recurso provido em parte. (TJSP; Agravo de Instrumento 2105637-03.2023.8.26.0000; Relator (a):Alcides Leopoldo; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jacareí -1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 26/09/2023; Data de Registro: 26/09/2023); Agravo de instrumento. Ação de obrigação de fazer. Plano de Saúde. Decisão que deferiu a tutela provisória de urgência para determinar que a agravante custeie o medicamento à base de canabidiol para tratamento de beneficiário portador de TEA. Inconformismo. Descabimento. Presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência ao caso. Necessidade do tratamento com a utilização do medicamento à base de canabidiol devidamente justificada por recomendação médica, com relato da inefetividade de tratamentos anteriores a partir de outros fármacos. Autorização da ANVISA para importação do medicamento. Súmula nº 102 TJ-SP. Precedentes desta c. Corte. Não demonstrada a existência de outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao rol da ANS para a cura do paciente. Necessidade de aguardar a instrução processual para aferir se a situação analisada nos autos se enquadra ou não em algumas das exceções estabelecidas pelo C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EREsp n. 1.886.929-SP e EREsp n. 1.889.704-SP. Ademais, rol da ANS que constitui referência básica de cobertura, conforme Lei n. 14.454/2022. Decisão mantida. Agravo improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2193832- 61.2023.8.26.0000; Relator (a):Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/08/2023; Data de Registro: 18/08/2023); AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de obrigação de fazer. Plano de saúde. Tutela de urgência. Autora portadora de Transtorno do Espectro Disponibilização: sexta-feira, 21 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3992 151 Autista TEA. Prescrição de tratamento com substância Canabidiol (Charlotte’s Web Original Formula - 50mg/ml). Juízo que não concedeu a tutela antecipada, entendendo não estar presente a urgência. Medicamento, porém, com uso aprovado pela ANVISA. Ausência, no mais, de prova da existência de outra terapia eficaz capaz de superar a prescrição médica. Necessidade, pois, de resguardar o direito à vida. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2058606-84.2023.8.26.0000; Relator (a):José Joaquim dos Santos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Atibaia -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/06/2023; Data de Registro: 13/06/2023); Tutela de urgência. Plano de saúde. Transtorno do espectro autista (TEA). Decisão que indeferiu o fornecimento de medicamento à base de canabidiol e tratamento multidisciplinar pelo método ABA. Insurgência do agravante. Cabimento em parte. Aprovação do uso de Canabidiol pela ANVISA nos termos da RDC 327 de 2019. Necessidade e urgência evidenciadas pelo relatório médico. Súmula nº 102 do TJSP. Expressa indicação médica. Presença da probabilidade de direito. Cobertura de despesas com acompanhante terapêutico que deve ser afastada. Recurso provido em parte. (TJSP; Agravo de Instrumento 2198441-24.2022.8.26.0000; Relator (a):Augusto Rezende; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/01/2023; Data de Registro: 30/01/2023); Agravo de instrumento. Saúde. Tutela de urgência deferida para determinar à agravante a autorização de cobertura do medicamento ‘Canabidiol Health Meds’, para tratamento de Transtorno do Espectro Autista (TEA), conforme indicado pelo médico do autor. Recusa fundada em ausência no rol de procedimentos da ANS e inexistência de registro da ANVISA. Recusa aparentemente indevida. Caso em que, primariamente, incumbe ao médico que atende o paciente indicar o melhor tratamento a seu quadro. Taxatividade assentada em acórdão da Corte Superior no qual, de todo modo, ressalvadas situações excepcionais a permitir a cobertura de procedimento fora do rol. Superveniência da Lei 14.454/22, que se aplica ao caso. Resolução 325/2020 da ANVISA que autoriza a importação de produtos derivados da cannabis por pessoa física, mediante prescrição de profissional legalmente habilitado e à aprovação do cadastro e da solicitação do paciente, ambos demonstrados no caso. Multa que não se entende seja excessiva ao caso. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2235748-12.2022.8.26.0000; Relator (a):Claudio Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Porangaba -Vara Única; Data do Julgamento: 17/11/2022; Data de Registro: 17/11/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO. Plano de Saúde. Paciente com diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA) e Epilepsia em graus graves, com episódios de agressividade física, quedas ao solo, atraso no desenvolvimento global e estereotipias, entre outros. Prescrição, pelo médico psiquiatra que acompanha seu quadro clínico, de tratamento com CANABIDIOL (TEGRA USALINE 6000mg CBD ISOLATE). Decisão recorrida que indeferiu a tutela de urgência - Pedido de reforma apresentado pelo autor. Enfermidade que tem cobertura obrigatória, além do preocupante quadro de saúde apresentado pelo autor Relatório médico que deixa claro ser o medicamento prescrito ‘a única alternativa para o controle de agressividade e das convulsões, não havendo opções de substituição ante a inexistência de similares no país’ - Expressa autorização da ANVISA para importação e uso pelo agravante Resolução 335/20 da referida Agência Reguladora. Presença dos requisitos do art. 300 do CPC - Decisão reformada. Recurso parcialmente provido, com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2190444-87.2022.8.26.0000; Relator (a):Enio Zuliani; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -31ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/10/2022; Data de Registro: 27/10/2022) Assim, presentes os requisitos que autorizam a concessão da tutela provisória de urgência, entende-se de conceder a liminar recursal, para o fim de determinar que a ré custeie/forneça o medicamento CBD MCT Full Spectrum 6.000mg, Óleo(1un de 30mL) Pangaia(Elite Products International, conforme prescrição médica, no prazo de 48 horas a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00. Oficie-se ao Juízo e à parte ré. Após, proceda a zelosa Serventia as devidas formalidades de encerramento do presente incidente. Int. - Advs: Julia Helena Martins (OAB: 366907/SP) - Priscilla Carrieri Donega (OAB: 282381/SP) - Bruno Teixeira Marcelos (OAB: 136828/RJ) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1017882-63.2021.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-21
Nº 1017882-63.2021.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Célio José Moreira (Representando Menor(es)) - Apelante: Gabriela Sousa Moreira (Menor) - Apelado: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Cuida-se de apelação interposta contra sentença de fls. 255/245 que julgou procedente a pretensão da apelante para obrigar a apelada à cobertura de tratamento especializado à sua patologia na forma lá discriminada. Interposta apelação pela recorrente a fls. 258/273, foi pretendida a reforma da sentença apenas em relação à verba honorária fixada em razão da sucumbência. A fls. 326/327 esta relatoria determinou à recorrente o devido recolhimento do preparo do apelo, consoante regra prevista no § 5º do art. 99 do CPC, ou a comprovação de sua situação de hipossuficiência para fazê-lo. A fls. 331/332 a apelante optou por proceder ao pagamento de R$ 176,80 a título de taxa judiciária recursal. É a síntese do necessário. Não obstante a concessão de prazo para recolhimento do saldo remanescente referente ao preparo decorrente da interposição deste recurso nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC, a recorrente deixou de proceder ao pagamento da quantia correta. Pretende a apelante a fixação de seus honorários advocatícios em 10% do valor da condenação imposta. No entanto, em se tratando de sentença que determinou à apelada obrigação de fazer, a condenação se mostra ilíquida. Bem por isso o valor sucumbencial buscado deve se pautar pelo valor inicial atribuído à causa que, a fls. 31, corresponde a R$ 252.990,00. Nos termos do art. 4º, caput e inciso II, da Lei Estadual nº 11.608/2003: Artigo 4º- O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: (...) II -4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo; (...) § 2º -Nas hipóteses de pedido condenatório, o valor do preparo a que se refere o inciso II, será calculado sobre o valor fixado na sentença, se for líquido, ou, se ilíquido, sobre o valor fixado equitativamente para esse fim, pelo MM. Juiz de Direito, de modo a viabilizar o acesso à Justiça, observado o disposto no § 1°. Portanto, em se tratando de sentença ilíquida, o valor atualizado da causa deverá nortear o recolhimento do preparo no presente caso, nos termos do inciso II supra, haja vista não ter o juízo de primeiro grau fixado valor equitativo como dispõe o § 2º acima. Neste sentido: Agravo Interno. Decisão que rejeitou os embargos de declaração, concedendo ao apelante o derradeiro prazo de cinco dias para o recolhimento da complementação do preparo. Sentença em sua maior parte ilíquida, de modo que o cálculo deve ser sobre o valor dado à causa. Precedentes. Irrelevância que se dependa de mero cálculo aritmético. Recurso não provido. (TJSP; Agravo Interno Cível 1065311-43.2022.8.26.0100; Relator:Emerson Sumariva Júnior; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -37ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/08/2023) ACIDENTE DE VEÍCULO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. No caso de sentença parcialmente líquida, o recolhimento do preparo recursal deve ser calculado com base no valor atribuído à causa. Inteligência do artigo 4º, inciso II, da Lei Estadual nº 11.608/2003. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo Interno Cível 1002495-49.2020.8.26.0438; Relator:Felipe Ferreira; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Penápolis -3ª Vara; Data do Julgamento: 16/05/2023) Agravo regimental Decisão monocrática que determinou o complemento do preparo recursal Taxa judiciária que deve ser calculada sobre o valor da causa, cuidando-se de sentença ilíquida Agravante que não apresenta fatos hábeis a modificar a decisão Decisão mantida Recurso não provido. (TJSP; Agravo Interno Cível 0065460-97.2011.8.26.0114; Relator:Fábio Podestá; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas -3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 13/06/2022) Logo, a iliquidez da sentença não permite a subsistência do preparo recolhido pela recorrente que, intimada para promover o pagamento da taxa judiciária, o fez com base no valor estabelecido em sentença e não no proveito econômico visado com a interposição do presente recurso, em afronta ao disposto no art. 85, § 2º, caput, do CPC. Com a atribuição do valor da causa de R$ 252.990,00 atualizado até junho de 2021, o valor do preparo que deveria ter sido recolhido em outubro de 2023 (data da interposição do recurso e, portanto, do fato gerador da taxa judiciária) era de R$ 11.748,35, valor bastante superior àquele pago a fls. 332. Uma vez que a recorrente não havia recolhido o preparo e, após a determinação para fazê-lo ou comprovar sua situação de hipossuficiência para tanto, providenciou o pagamento de R$ 176,80, a inobservância da determinação do § 2º do art. 1.007, do CPC, é evidente: § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. Ante o exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC NÃO CONHEÇO da apelação interposta nos termos acima pela sua deserção, consoante art. 1.007, § 2º do mesmo diploma legal. - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Advs: Graziela Costa Leite (OAB: 303190/SP) - Danilo Lacerda de Souza Ferreira (OAB: 272633/SP) - Eduardo Montenegro Dotta (OAB: 155456/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2176156-66.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-21
Nº 2176156-66.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Condomínio Blend Bela Vista - Agravado: Premium Bv Investimento Imobiliário Spe Ltda - Agravado: Ekko Group S/A - Aceito a competência em razão da matéria (plano de assistência à saúde- ação de obrigação de fazer c.c. reparação de danos materiais- incidente de cumprimento de sentença), distribuído livremente (fls. 55 eTJ). A sentença recorrida (fls. 121), declarada às fls. 174/175), julgou extinto o incidente/execução, pela quitação que reconhece. Alega a agravante que a sentença é ineficaz, uma vez que, embora tenha havido bloqueio do valor referente às parcelas executadas, este jamais chegou a ser transferido da instituição depositária para conta judicial, não havendo, deste modo a satisfação da pretensão. Além disso, insurge-se contra à parte da sentença que não determinou o ressarcimento, pela agravada, das custas processuais. Breve relato. Inadmissível o recurso. A decisão ora combatida julgou e extinguiu o incidente de cumprimento de sentença, qualificando-se tal ato, como sentença, o que desafia o recurso de apelação, e não agravo de instrumento, aplicando-se, por simetria, o decidido pelo STJ no RESP 1.798.344-MG. Na fase de cumprimento de sentença, o agravo de instrumento só é cabível contra decisões interlocutórias, que não coloquem fim ao incidente, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC. Inviável a aplicação do princípio da fungibilidade, pois não se dúvida fundada quanto ao recurso cabível. Nesse quadrante, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, por sua inadmissibilidade, fazendo-o nos termos do art. 932, inciso III do CPC. Intime-se. - Magistrado(a) Miguel Brandi - Advs: Carlos Eduardo Volante (OAB: 236739/SP) - Theodoro Chiappetta Focaccia Saibro (OAB: 433288/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2151044-95.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-21
Nº 2151044-95.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - São José do Rio Preto - Paciente: M. F. de O. - Impetrante: L. V. B. da S. - Interessado: M. F. V. de O. (Menor(es) representado(s)) - Interessada: I. V. A. (Representando Menor(es)) - Impetrado: M. J. de D. da 1 V. de F. e S. de S. J. do R. P. - VOTO Nº: 38.486 (DECISÃO MONOCRÁTICA) HC Nº: 2151044-95.2024.8.26.0000 COMARCA: SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ORIGEM: 1.ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES PACIENTE/IMPETRANTE: M. F. DE O. E O., L. V. B. DA S. E O. IMPETRADO: M. J. DE D. DA 1 V. DE F. E S. DE S. J. DO R. P. Vistos. Prejudicada a análise do recurso. Isso porque, em consulta aos autos originários (fls. 170), foi juntada petição pela autora manifestando sua desistência com relação ao remédio constitucional em razão da homologação de acordo entabulado entre as partes nos autos principais, o que se confirmou por meio de consulta aos autos originários (conforme sentença de fls. 158 dos autos de n.º 0000097-81.2024.8.26.0576, disponibilizada no DJe em 14.06.2024). Portanto, verifica-se a perda superveniente do interesse recursal. Nesse sentido: (...) Outra questão interessante diz respeito ao deferimento ou indeferimento do pedido de tutela provisória por meio de decisão interlocutória agravada e superveniência da sentença. Entendo que, estando pendente de julgamento o agravo de instrumento, mesmo em sede recursal, esse recurso perderá o objeto com o advento da sentença. Mesmo que de forma inadvertida se tenha o julgamento do agravo de instrumento depois de já existir a sentença basta imaginar que o tribunal não tomou conhecimento da prolação da sentença -, esta prevalece, porque o julgamento do agravo de instrumento é juridicamente inexistente. (Neves, Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil, vol. único, 8ª ed., Editora JusPODIVM, pp. 418). Posto isto, pelo meu voto, JULGO PREJUDICADO o recurso. - Magistrado(a) Coelho Mendes - Advs: Lucas Vinicius Bezerra da Silva (OAB: 486104/SP) - Rodrigo Manzano Sanchez (OAB: 364825/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 0027026-03.2005.8.26.0000(991.05.027026-6)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-21
Nº 0027026-03.2005.8.26.0000 (991.05.027026-6) - Processo Físico - Ação Rescisória - São Paulo - Autor: Ana Eliza Assis Lemos Senche - Autor: Luis Augusto Lemos Senche - Autor: Jose Henrique Lemos Senche - Autor: Marco Antonio Lemos Senche - Autor: Ana Cristina Assis Lemos Senche Castilho - Autor: Genilson Senche - Réu: Edgard Antonio dos Santos - Réu: Rosa Maria Anhe dos Santos - A presente ação rescisória foi julgada improcedente, conforme acórdão de fls. 1013/1016, e os autores, Ana Eliza Assis Lemos Senche e outros, condenados ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor da causa, corrigidos desde o seu ajuizamento, a serem rateados em idêntica proporção aos advogados dos réus. Certificado o trânsito em julgado, os exequentes apresentaram cálculo atualizado do valor devido (fls. 1174/1177). Intimados para pagamento, os executados ofereceram impugnação (fls. 1198/1227), ao argumento de que os honorários devem ser compensados, uma vez que os exequentes são devedores no processo nº 032.01.1997.006833-5 em tramite perante a 2ª Vara Cível de Araçatuba, e que há excesso na cobrança dos juros, pois os mesmos não incidem sobre honorários de sucumbência antes do decurso do prazo do artigo 475-J do antigo Código de Processo Civil. Por fim, solicitaram, caso não admitida a compensação, seja reconhecido o excesso de execução com a exclusão dos juros de mora e a condenação dos exequentes em custas e honorários advocatícios. Os impugnados Edgard Antonio dos Santos e Rosa Maria Anhê dos Santos manifestaram-se, alegando, em resumo, a impossibilidade de compensação dos valores e que os juros de mora em sede de execução de sentença são cabíveis a partir da distribuição da ação, ou da data em que se instalou a lide. Pugnaram ao final pela rejeição da impugnação e a condenação em honorários advocatícios (fls. 1234/1295 e 1300/1308). Ante a divergência entre as partes, os autos foram encaminhados à Contadoria Judicial. Intimadas acerca do cálculo apresentado às fls. 1313/4318, os impugnados manifestaram-se discordando do valor apontado pela Contadoria no tocante os juros, que entendem devem ser contabilizados a partir da citação, e não houve manifestação dos impugnantes (fls. 1352). Foi juntada nova procuração Disponibilização: sexta-feira, 21 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3992 472 pelo exequente Edgard Antonio dos Santos, e requerida prioridade na tramitação processual (fls. 1332/1333 e 1349/1351). Foi expedido mandado de levantamento do depósito inicial em favor dos exequentes (fls. 1336/1340, 1343 e 1345, 1347). Às fls. 1353/1357, esta Presidência da Seção de Direito Privado acolheu, em pequena parte, a impugnação ao cumprimento de sentença, com determinação de que os exequentes apresentem o cálculo atualizado do débito, com incidência de juros a contar do trânsito em julgado, mais multa de 10% Referida decisão foi disponibilizada no DJE em 24/11/2016, considerando-se data da publicação o primeiro dia útil subsequente (fls. 1358). Decorrido o prazo sem manifestação do exequente, os autos foram remetidos ao Arquivo Geral em 14/02/2017 (fls. 1359). Em 15/09/2017, o exequente solicitou o desarquivamento dos autos (fls. 1362), contudo, nada foi requerido. Várias outras solicitações de desarquivamento foram feitas pelo exequente (fls. 1383, 1396 e 1399), sem indicação de qualquer providência para prosseguimento do feito. Somente em 23/11/2023, o exequente protocolizou petição para prosseguimento da fase de cumprimento de sentença, requerendo a intimação dos executados para pagamento da verba honorária sucumbencial. É o relatório. Decido. Antes que qualquer deliberação, intimem-se os executados, na pessoa do advogado, para se manifestarem. Com a resposta, tornem conclusos. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Cáio Luís de Paula e Silva (OAB: 48424/SP) - Joel Barbosa Bergamo (OAB: 65198/SP) - Edgard Antonio dos Santos (OAB: 45142/SP) - Helaine Garcia dos Santos Miglioranza (OAB: 95949/SP) - Vânia dos Santos (OAB: 212461/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315
Processo: 2152012-28.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-21
Nº 2152012-28.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarujá - Agravante: Administradora Jardim Acapulco Ltda - Agravada: Ana Paula Scolastrici Cazzamatta - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão de fl. 366/368 proferida nos autos da ação de cobrança movida por ADMINISTRADORA JARDIM ACAPULCO LTDA. em face de ANA PAULA SCOLATRICI CAZZAMATTA. Recorre a parte autora, sustentando, em suma, que existem decisões da Corte Paulista que deferem a citação/intimação eletrônica; que a medida é prevista pelo próprio Código de Processo Civil. Requer seja reformada a decisão recorrida para que seja deferida a intimação por meio eletrônico. Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. Trata-se de ação de cobrança movida por ADMINISTRADORA JARDIM ACAPULCO LTDA. em face de ANA PAULA SCOLATRICI CAZZAMATTA. O recurso não comporta conhecimento. Como se vê, a referida decisão não consta no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, que prevê as hipóteses de interposição do recurso de agravo de instrumento: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Não se aplica ao caso a tese jurídica firmada pela Corte Especial do C. STJ, no julgamento dos recursos especiais repetitivos nº 1.696.396-MT e 1.704.520-MT, porquanto ausente o risco de inutilidade do julgamento da questão em eventual recurso de apelação a permitir a mitigação da taxatividade do rol previsto no art. 1.015 do CPC no caso em análise. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL TAXATIVO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. ALÍNEA C PREJUDICADA. 1. Não se configurou a ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. 2. O entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a interpretação do rol constante do art. 1.015 do CPC/2015 deve ser restritiva. 3. Ademais, importa consignar que o STJ tem admitido a interpretação extensiva do art. 1.015 do CPC/2015 em situações de urgência. No presente caso, não se observa situação de urgência ou o risco do perecimento do direito. 4. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea a do permissivo constitucional. 5. Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1821772 RS 2019/0177291-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 10/12/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2019) Assim, não verificando o risco de inutilidade do julgamento, não há que se falar em mitigação do rol. Ante o exposto, pelo meu voto, NÃO CONHEÇO do recurso. São Paulo, 14 de junho de 2024. RODOLFO CESAR MILANO Relator - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Advs: Clovis de Gouvea Franco (OAB: 41354/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 1009560-08.2022.8.26.0606
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-21
Nº 1009560-08.2022.8.26.0606 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Suzano - Apelante: Taveira Montagens Indústriais Ltda. Me. - Apelado: F.E. Filippo Ltda - Visto. A r. sentença proferida à f. 138/139 destes autos de ação de cobrança, movida por F.E. FILIPPO LTDA. em relação a TAVEIRA MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA., julgou procedente o pedido para condenar a ré no pagamento de R$ 163.292,68, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, nos termos da Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, contados, ambos, desde a propositura da ação. Condenou a ré no pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Apelou a ré (f. 142/150) alegando, em suma, que: (a) enfrenta grande dificuldade financeira, razão pela qual deve ser concedida a gratuidade de justiça e, subsidiariamente, deve ser diferido o pagamento ao final; (b) a sentença é nula, pois não há a prova imprescindível quanto ao suposto contrato de prestação de serviços de hospedagem; (c) a inicial é inepta; (d) deve ser reconhecida sua ilegitimidade passiva; (d) a ação deve ser julgada improcedente. A apelação, não preparada, foi contra- arrazoada (f. 154/157). É o relatório. A sentença foi disponibilizada no DJE em 07.12.2023, considerando-se publicada no primeiro dia útil subsequente (f. 141); a apelação, protocolada em 26.01.2024, é tempestiva. O art. 99, § 3º do CPC/2015 predica que: Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Tratando-se de pessoa jurídica, a hipossuficiência deve ser comprovada. A autora juntou documentos às f. 123/130 referentes a declaração de débitos e créditos federais. Os documentos não comprovam a hipossuficiência. Foi determinado que a apelante apresentasse os documentos indicados para a análise do requerimento. A apelante, devidamente intimada, não se manifestou. Por tal razão, indefere-se a gratuidade de justiça. A apelante deverá recolher o valor das custas recursais equivalente a 4% do valor atualizado da condenação e com juros, nos termos definidos pela r. Sentença, até o efetivo pagamento dessa taxa judiciária. Nesse sentido: Preparo - Sentença líquida - Cálculo que deve ter por base o valor atualizado da condenação - Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 0440197-83.2010.8.26.0000; Relator (a):Souza Lopes; Órgão Julgador: N/A; Foro Central Cível -40ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/04/2011; Data de Registro: 09/05/2011) AGRAVO INTERNO Insurgência quanto à decisão que dispensou atualização do valor da causa para o recolhimento de preparo Acolhimento Preparo recursal que tem natureza de taxa Possibilidade de atualização sem implicar majoração do tributo Sistema jurídico que impõe a atualização de quantias Mera atualização da moeda Recomposição do capital Recolhimento que se deu a menor em razão da controvérsia do tema Necessidade de concessão de novo prazo para recolhimento Providência que deve ocorrer em 05 dias do transito em julgado deste recurso, sob pena de deserção Recurso provido em parte, com determinação. (TJSP; Agravo Regimental 1014232-06.2014.8.26.0100; Relator (a):Achile Alesina; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -35ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/06/2018; 21/06/2018) RECURSO Apelação Preparo incidente sobre o valor atualizado da condenação Complemento insuficiente Deserção configurada (art. 1.007, §2º, CPC) Recurso não conhecido. (TJSP; Ap. 1002952-57.2017.8.26.0577; Relator (a):Luiz Antonio de Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos -8ª Vara Cível; 23/04/2018; 23/04/2018) Concede-se o prazo de cinco dias para tanto, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Morais Pucci - Advs: Jennifer Régis de Souza Dias (OAB: 427769/SP) - Ronaldo Souza Barbosa (OAB: 35587/RJ) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 0000020-41.2022.8.26.0512
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-21
Nº 0000020-41.2022.8.26.0512 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Rio Grande da Serra - Apelante: Claudio Firmino do Amaral Gás Me - Apelado: Nacional Gás Butano Distribuidora Ltda - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento no efeito devolutivo, nos termos do art. 1.012, “V”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- NACIONAL GÁS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA. ajuizou ação de reintegração de posse com pedido de tutela liminar em face de CLAUDIO FIRMINO DO AMARAL GÁS ME. A ação foi julgada procedente e a empresa ré apelou. O recurso foi improvido pela 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). O acórdão transitou em julgado em 27/5/21. A autora deu início ao incidente de cumprimento de sentença. Por sua vez, a empresa ré ofertou impugnação. Pela respeitável sentença de fls. 50/51, cujo relatório adoto, o douto Juiz julgou extinto o processo com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil (CPC). O Magistrado considerou que tendo o impugnado sucumbido em parte mínima do pedido, deixou de impor honorários de sucumbência. A empresa impugnante apelou aduzindo que a deflagração do incidente gerou uma enorme surpresa, uma vez que o próprio exequente confirmou na ação principal (fls. 56/61) e nestes autos (§1, fls.02) o cumprimento espontâneo da medida liminar por parte da ré, com a entrega dos vasilhames faltantes. Está caracterizada a litigância de má-fé. Houve deslealdade do apelado ao omitir por duas vezes em petições iniciais dos cumprimentos de sentença, o resultado da ação anterior em que satisfeito seu crédito, já que os vasilhames foram devolvidos e os honorários advocatícios pagos. Mesmo assim, a apelada propôs as ações de n°s.0000419- 07.2021.8.26.0512 e 0000020-41.2022.8.26.0512, ambas de cumprimento de sentença. Essa conduta não pode ser ignorada. A conduta da apelada é inequivocadamente dolosa encaixando-se o caso no art. 80, III, do CPC. Em algumas situações o dano moral pode ser presumido, ou in re ipsa. (fls. 54/61). A credora apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença. Alegou que a conduta narrada não se enquadra em nenhum dos pressupostos da má-fé, além de não restar configurada qualquer intencionalidade em prejudicar a parte adversa ou o andamento processual. Em momento algum litigou de má-fé, apenas por um equívoco ocasionado por um erro sistêmico, houve o protocolo da petição, que já seria corrigido pela recorrida, oportunidade que faz agora na peça em questão. Não restou configurado dano moral (fls. 66/80). Inicialmente, o recurso foi distribuído à 30ª Câmara de Direito Privado. Foi determinada a redistribuição a esta 31ª Câmara de Direito Privado, pois verificada prevenção pelo julgamento da apelação nº 1002566-91.2018.8.26.0512. 3.- Voto nº 42.494. 4.- Inicie-se o julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Solange Cardoso Dotta (OAB: 205474/SP) - Gustavo Gonçalves Gomes (OAB: 266894/SP) - Siqueira Castro Advogados (OAB: 6564/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1003724-57.2023.8.26.0529
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-21
Nº 1003724-57.2023.8.26.0529 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santana de Parnaíba - Apelante: Mauricio Alvarez Mateos - Apelado: Voltz Motors do Brasil - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a respeitável sentença (fls. 192/197), cujo relatório se adota, que, nos autos de ação de ressarcimento cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, julgou parcialmente procedente o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu a reembolsar ao autor o valor por este despendido, com correção monetária pela tabela prática do E. TJSP, desde a data do pagamento pelo demandante, e juros de mora de 1% ao mês desde a mora, ou seja, 23 de Disponibilização: sexta-feira, 21 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3992 551 fevereiro de 2023. Inconformado, apela o autor. Defende, em síntese, a necessidade de parcial reforma da decisão. Argumenta que experimentou danos morais em razão da conduta da ré. Aduz que esta sempre soube que não conseguiria entregar a motocicleta, mas, ainda assim, celebrou o contrato. Destaca o grande número de demandas propostas em face da ré, e pelos mesmos motivos. Aponta o grande lapso temporal transcorrido desde o pagamento integral da motocicleta e até o presente momento. Diz que o réu sempre esteve inerte. Conclui, assim, pela necessidade de condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Doravante, aponta que o acolhimento do pedido de indenização por danos materiais também é devido. Destaca os valores que deixou de economizar com combustível, estacionamento etc, em razão da ausência de entrega da motocicleta que restou adquirida, justamente, para permitir que tais valores fossem poupados. Defende, por fim, a necessidade de redimensionamento dos encargos sucumbenciais, haja vista que fixados em desconformidade com a lei. Pleiteia, pois, seja dado provimento ao recurso, conforme razões aduzidas (fls. 200/211). Houve resposta (fls. 217/237). É a síntese do necessário, por enquanto. Nos termos do artigo 4º, §2º, da Lei Estadual 11.608/04, verifica-se que o preparo recursal deve corresponder ao percentual de 04% (quatro por cento) sobre a soma dos valores atualizados das quantias que o autor pretende receber a título de indenização por danos morais e materiais, sendo este, aliás, o benefício econômico pretendido com a interposição do recurso. Portanto, intime-se o apelante para que o complemente o valor do preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci - Advs: Mauricio Alvarez Mateos (OAB: 166911/SP) (Causa própria) - Adriano Goncalves Cursino (OAB: 30854/PE) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 2146562-07.2024.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-21
Nº 2146562-07.2024.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Disponibilização: sexta-feira, 21 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3992 578 Eagle Bar e Lanchonete Ltda. - Embargdo: Centro Paulista de Golfe Ltda - Interessado: Creche Baroneza de Limeira - Vistos. Decido na ausência justificada do relator prevento. Pretende a embargante seja declarada a respeitável decisão de fls. 17/18, alegando que contém omissões, pois (a) deixou de observar a irreversibilidade da medida deferida, considerando-se que o despejo gera para ela graves prejuízos (por se tratar de restaurante que exerce no local a mesma atividade há vinte anos, possui clientela fiel e funcionários que dependem do trabalho), ao passo que inexiste perigo de dano em prejuízo da embargada, porquanto os aluguéis e encargos locatícios sempre foram regularmente adimplidos, (b) o contrato foi renovado automaticamente por força de cláusula contratual que permanece em vigor, não se tratando de hipótese de locação por prazo indeterminado, (c) estão presentes os requisitos para a renovação do contrato, uma vez que se trata de sublocação decorrente de contrato escrito, ininterrupta a mais de cinco anos, e nunca houve oposição da locadora à renovação, (d) conforme será demonstrado na instrução do processo, sempre houve consenso entre as partes quanto à interpretação da cláusula de renovação automática, por isso jamais foi necessária a elaboração de um novo contrato, a conduta da embargada viola a boa-fé objetiva no aspecto venire contra factum proprium, sendo que a própria Magistrada que conduz o processo em primeira instância entendeu pela necessidade de instrução do feito. Argumenta, ainda, que havendo dúvida razoável acerca da situação do contrato (se renovado por prazo determinado ou prorrogado por prazo indeterminado), deve ser reconsiderada a liminar deferida em favor da embargada. É o essencial a ser relatado. O recurso comporta acolhimento. A embargante (agravada) ajuizou ação renovatória de sublocação alegando que o contrato celebrado entre as partes possui cláusula de prorrogação automática em decorrência do qual vem sendo sucessivamente renovado e que estão presentes os requisitos exigidos para a ação renovatória, uma vez que a locação, decorrente de contrato escrito e com prazo determinado, é ininterrupta por prazo superior a cinco anos (desde fevereiro de 2002), no local é exercida a mesma atividade há mais de 20 anos, e a demanda foi ajuizada antes de seis meses do vencimento da sublocação. Afirma, ainda, que os aluguéis e demais encargos locatícios são pagos com regularidade e que concorda com a manutenção de todas as cláusulas do contrato (processo nº 1003558-17.2024.8.26.0003). Depois de citada para a ação renovatória a embargada (agravante) propôs ação de despejo por denúncia vazia, distribuída por dependência à primeira, aduzindo que o contrato de sublocação vigorou com prazo determinado apenas até o ano de 2007, a partir de quando passou a vigorar por prazo indeterminado, porquanto a cláusula de renovação automática aplica-se apenas uma vez, diante do que não estão presentes os requisitos legais exigidos para a renovação pretendida pela embargante. Argumentou, ainda, que notificou a embargante para que desocupasse o imóvel em 30 dias e que referido prazo se exauriu em 16/04/2024, bem como que não possui interesse na manutenção do contrato. Com base em tais fatos, pediu a concessão de tutela de urgência, objetivando a imediata decretação do despejo da embargante (processo nº 1011116-40.2024.8.26.0003). A tutela de urgência requerida pela embargada foi indeferida pelo Juízo a quo nos seguintes termos: Quanto ao pedido de liminar de despejo, reputo-o prematuro haja vista que há controvérsia acerca da prorrogação da locação diante de cláusula de renovação automática (fls. 30), havendo assim, necessidade de instauração do contraditório, não estando presente os requisitos do artigo 59, inciso VIII, da Lei de Locações. Nesse sentido: LOCAÇÃO. Imóvel comercial. Despejo por término de contrato de locação. Liminar para desocupação. Requisitos legais não preenchidos em cognição sumária. Controvérsia sobre prorrogação do contrato de locação por prazo determinado. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2123854-94.2023.8.26.0000; Relator (a): Gilson Delgado Miranda; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/04/2024; Data de Registro:29/04/2024) Pela decisão de fls. 17/18 deste instrumento foi deferida a tutela de urgência requerida pela embagada, pois Presentes os requisitos legais autorizadores, notadamente a probabilidade do direito alegado, condicionando-se a medida à prestação de caução no valor de três aluguéis. De fato, há precedente emblemático do Superior Tribunal de Justiça, inclusive anterior à vigência da Lei 8.245/91, em que se reconheceu que: (...) III - NAS LOCAÇÕES SOB O REGIME DA ‘’LEI DE LUVAS’’ E VALIDA A CLÁUSULA PRORROGATORIA DA LOCAÇÃO PREVIAMENTE AJUSTADA PELOS CONTRATANTES. IV - A CLÁUSULA PRORROGATORIA, POR SUA VEZ NÃO SE PRORROGA, POIS ISSO CORRESPONDERIA A PERPETUIDADE DA LOCAÇÃO E A EXPROPRIAÇÃO DO IMOVEL OPERANDO-SE, ASSIM, UMA SO VEZ, ATRIBUINDO- SE-LHE O CARATER DE PROPOSTA QUE VINCULA AS PARTES AS CONDIÇÕES JA PREVIAMENTE AVENÇADAS (REsp n. 1.060/SP, Rel. Min. Waldemar Zveiter, 3ª Turma, j. 31/10/1989). Há, também, precedentes desta Corte que em tal entendimento foi referendado, o que, num primeiro momento, poderia mesmo conferir a probabilidade do direito alegado pela embargada. Em contrapartida, porém, a embargante insiste que o contrato vem sendo sucessivamente renovado por prazo determinado de forma consensual, o que somente pode ser comprovado em regular instrução do feito, mediante a oitiva de testemunhas que presenciaram as diversas renovações, de modo que a conduta da embargada contraria a boa-fé objetiva. Tais argumentos são relevantes e não podem ser desprestigiados, considerando-se, em especial, a longevidade da relação existente entre as partes, a recomendar o pleno exercício do contraditório perante o Juízo da causa, com a produção das provas que se fizerem necessárias, pois, acaso se demonstre que o contrato foi mesmo renovado sucessivamente com prazo determinado, inclusive em observância ao postulado da boa-fé que deve reger todas as relações jurídicas, será necessário sopesar a efetiva aplicabilidade dos precedentes trazidos pela embargada (não vinculantes, anote-se) à realidade vivida pelas partes. E, por certo, não se trata de análise ou discussão pertinente nesta fase de cognição sumária. Assim, diante da controvérsia instaurada entre as partes quanto à atual situação do contrato se prorrogado por prazo indeterminado, como defende a embargada, ou renovado por prazo determinado, como sustenta a embargante como bem pontuado pela Magistrada a quo, se mostra prematura a concessão do despejo liminar. Não se pode perder de vista que a liminar de despejo só pode ser concedida quando presente alguma das hipóteses taxativas do artigo 59, §1º, da Lei 8.245/91, e aquela do inciso VIII, conforme teria aplicação no caso, pressupõe a denúncia do contrato que vigora por prazo indeterminado, o que, como visto, não se pode afirmar ser a situação existente. Ademais, conquanto a concessão da liminar de despejo possua requisitos próprios, é de se ponderar que a manutenção da embargante na posse do imóvel não gera para a embargada qualquer prejuízo (considerando-se que em momento algum tal circunstância foi por ela alegada, e que, segundo se infere da contestação apresentada na ação renovatória, é incontroverso que os aluguéis e encargos locatícios estão sendo regularmente adimplidos), ao passo que a medida é irreversível e passível de gerar danos graves à embargante. Ante o exposto: 1- Acolhem-se os embargos de declaração, com excepcional efeito infringente, para sanar as omissões apontadas pela embargante e, por conseguinte, reconsiderar a liminar anteriormente deferida. 2- Oficie- se ao Juízo a quo para que tome conhecimento desta decisão. 3- Aguarde-se o decurso do prazo para resposta ao agravo de instrumento e, oportunamente, remetam-se os autos ao relator prevento. Intimem-se. São Paulo, 19 de junho de 2024. (a) Des. Milton Carvalho, no impedimento ocasional do relator sorteado. - Magistrado(a) - Advs: Marcelo Delmanto Bouchabki (OAB: 146774/SP) - Daniel Alcântara Nastri Cerveira (OAB: 200121/SP) - Pedro Julio de Cerqueira Gomes (OAB: 54254/SP) - Tácito de Toledo Lara Neto (OAB: 155980/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707
Processo: 2173891-91.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-21
Nº 2173891-91.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Mogi das Cruzes - Requerente: Rosilene Ferreira de Oliveira - Requerido: Clemente Rodrigues de Almeida - Vistos. Trata-se de petição requerendo a concessão de efeito suspensivo à apelação interposta contra a r. sentença que julgou procedente a ação de reintegração de posse. Entendeu o juízo a quo: No mérito, o pedido é procedente. Para além da revelia, a parte autora demonstrou a verossimilhança dos fato snarrados na inicial. Com efeito, na contestação do processo nº. 1004653-51.2019.8.26.0361, no qual versou sobre a ação de reconhecimento e dissolução de união estável, a ré afirmou o seguinte: Alega o autor que quando do início do relacionamento, este já era possuidor de um imóvel, onde o casal passou a residir (localizado à Rua Avenida Bolívia, nº106, Jundiapeba, Mogi das Cruzes SP), e de um terreno (localizado à Rua Bolívia, nº 94, Jundiapeba, Mogi das Cruzes SP). (fl. 109)(...) Sobre tais informações a ré não apresenta quaisquer discordâncias uma vez que se tratam de verdadeiras. (fl. 110)(...) Ademais, deixou o autor de relatar que, durante o período de união estável, o autor e a ré residiram em imóvel de propriedade do autor (localizado à Rua Avenida Bolívia, nº 106, Jundiapeba, Mogi das Cruzes SP), onde estes realizaram benfeitorias, como a construção de um cômodo e a troca de telhado.(fl. 111) destaquei. As afirmativas da ré no processo supracitado estão em consonância com o quanto alegado pelo autor na inicial. Dessa forma, encerrada a união e solicitada a restituição do bem dado em comodato para a residência da ré, esta tem o dever de restituí-lo, motivo pelo qual é procedente o pedido de reintegração de posse. (...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos, para i) reintegrar o autor na posse do imóvel objeto da presente ação e ii) condenar a ré ao pagamento de aluguel mensal, em valor a ser apurado em sede de liquidação de sentença, a contar da citação até a data da desocupação. Em consequência, EXTINGO o processo, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Antecipo os efeitos da tutela para o fim de conceder imediata efetividade ao comando desta sentença. Considerando que a filha do casal reside no imóvel, concedo o prazo de 60 (sessenta) dias para desocupação voluntária, intimando-se, sob pena de cumprimento do mandado de reintegração de posse pelo oficial de justiça com o auxílio de força policial, desde logo deferindo ordem de arrombamento e qualquer outra medida necessária ao fiel cumprimento da determinação. Argumenta a requerente, em síntese, que sua contestação e apelação demonstram o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, especialmente porque vive no imóvel com sua filha, não tendo onde morar caso a ordem de reintegração de posse seja cumprida. É o relatório. O pedido deve ser indeferido. O Código de Processo Civil de 2015 permite que se conceda efeito suspensivo ou a antecipação dos efeitos da tutela recursal (efeito ativo) à apelação, desde que demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação (art. 1.012, §§ 3° e 4°). Em análise perfunctória, para além da quase ausência de qualquer fundamentação do presente pedido, que praticamente remete suas razões àquelas ventiladas em apelação, tem-se que não restou demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. A apelante, ao que consta, foi revel, o que atrai a presunção como verdadeiros dos fatos narrados na inicial. Ademais, analisando-se as razões recursais, tem-se que não trouxe elementos, aparentemente, ainda que em cognição não exauriente, para infirmar a conclusão adotada pela r. sentença, já que não estaria impugnando o fato de que o apelado já era proprietário do imóvel e exercia a posse, tendo ambos ali residido enquanto perdurou a relação. Também não se vislumbra, diretamente, a negativa do esbulho. Evidentemente que as questões serão melhor apreciadas por ocasião do julgamento da apelação, com análise exauriente de todos os temas alegados e fatos demonstrados, mas no presente momento ausente os requisitos para a concessão do pretendido efeito suspensivo, devendo se aguardar o exercício do contraditório e a consequente subida dos autos a este Tribunal. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido. - Magistrado(a) Afonso Celso da Silva - Advs: Marcelo Andrade de Sousa (OAB: 227823/SP) - Michael Della Torre Neto (OAB: 282674/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 1004946-52.2024.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-21
Nº 1004946-52.2024.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sônia de Carvalho Fontes - Apelado: Banco Bmg S/A - 1.- Trata-se de recurso de apelação contra a sentença de fl. 71, que extinguiu o feito por ausência do recolhimento das custas. Apela a autora, alegando que juntou documentação comprovando insuficiência de recursos e que o fato de litigar fora de seu domicílio não impede a concessão da gratuidade de justiça. Recurso tempestivo, isento de preparo por tratar sobre gratuidade e não respondido. É o relatório. 2.- Não conheço do presente recurso, por meio de decisão monocrática, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC. A sentença foi proferida nos seguintes termos: Intimada a recolher as custas processuais, a autora quedou-se inerte. Do exposto, julgo extinto o feito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Cancele-se a distribuição (art. 290 do CPC). Com efeito, observa-se que a fundamentação exposta em minuta recursal diz respeito à alegada existência de provas acerca da alegação de hipossuficiência financeira, tais argumentos deveriam ter sido apresentados em sede de agravo de instrumento contra a decisão que determinou o recolhimento das custas (fl. 68), estando a questão preclusa. O recurso deve impugnar especificamente os fundamentos da sentença, o que não foi feito no caso. Na forma como interposto, inviável o conhecimento da matéria por afronta ao princípio da dialeticidade. Também, segundo a lição dos Ilustres Professores Theotonio Negrão, José Roberto F. Gouvêa e Luis Guilherme A. Bondioli, na obra Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 42ª edição, São Paulo, Editora Saraiva, na nota 10, do artigo 514 do Código de Processo Civil, página 625, em caso semelhante, deixa registrado que: É dominante a jurisprudência de que não se deve conhecer da apelação: - em que as razões são inteiramente dissociadas do que a sentença decidiu (RT 849/251, RJTJESP 119/270, 135/230, JTJ259/124, JTA 94/345, Bol. AASP 1.679/52). Assim, considerando que as razões apresentadas são dissociadas do que foi apreciado na decisão atacada e do próprio pedido inicial, o recurso não deve ser conhecido. 3.- Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC, não conheço do recurso. 4.- Intimem-se. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Fabio Manzieri Thomaz (OAB: 427456/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 1007637-60.2023.8.26.0266
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-21
Nº 1007637-60.2023.8.26.0266 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itanhaém - Apelante: Rafael Teixeira Cocozza Vasques - Apelante: Sandra Paula Valente Vasques - Apelado: Transportes Aéreos Portugueses S/A - Vistos. 1.- A sentença de fls. 136/139, cujo relatório é adotado, reconheceu a inépcia da inicial e julgou extinta sem resolução do mérito, a presente ação de obrigação de fazer c.c. indenização. Apelam os autores sustentando que a inicial não é inepta. Aduzem, nessa toada, que a ré não nega a aquisição das passagens, não havendo que se falar em falta de documento essencial (comprovante de pagamento e recibo dos bilhetes). Recurso tempestivo e com apresentação de contrarrazões. É o relatório. 2.- É o caso de se dar provimento ao recurso e anular a sentença recorrida, por meio de decisão monocrática, com fundamento no art. 932, do Código de Processo Civil. De fato, a sentença considerou que os autores não conseguiram demonstrar nem a aquisição dos bilhetes e nem a emissão das passagens. Ocorre que os documentos de fls. 35/41, aliados ao fato de que a ré não nega a contratação, demonstram, a contento, a existência da relação jurídica em discussão, não havendo que se cogitar de ausência de documentos essenciais à propositura. Resta assim, analisar as questões de fundo da demanda, o que deixo de fazer, pois eventual necessidade de dilação probatória deverá ser aferida pelo Juiz, agora com base nos elementos de mérito discutidos nos autos. 3.- Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso, anulando-se a sentença recorrida. Ficam advertidas as partes que eventuais recursos contra esta decisão poderão estar sujeitos às multas previstas nos artigos 1.021, §4º e 1.026, §2º a 4º ambos do CPC. 4.- Intimem-se. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Rafael Teixeira Cocozza Vasques (OAB: 485693/SP) (Causa própria) - Juliana Cristina Martinelli Raimundi (OAB: 192691/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 2175062-83.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-21
Nº 2175062-83.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Birigüi - Agravante: Jose Teixeira dos Reis - Agravado: Estado de São Paulo - Agravado: Município de Coroados - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2175062-83.2024.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DESPACHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2175062-83.2024.8.26.0000 COMARCA: BIRIGUI AGRAVANTE: JOSÉ TEIXEIRA DOS REIS AGRAVADO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO E OUTRO Julgador de Primeiro Grau: Lucas Gajardoni Fernandes. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, no procedimento comum cível nº 1005057-08.2024.8.26.0077, indeferiu a tutela provisória de urgência postulada na inicial. Narra o agravante, em suma, que ajuizou ação de obrigação de fazer contra o Estado de São Paulo e o Município de Coroados/SP, com pedido de tutela de urgência para a realização de procedimento cirúrgico consistente na implantação de prótese total de seu joelho esquerdo, que foi indeferido pelo Juízo a quo, com o que não concorda. Alega que foi diagnosticado com gonartrose avançada no joelho esquerdo e coxoartrose avançada no quadril esquerdo e que lhe foi indicada a realização de cirurgia em 01/02/2022. Ocorre que, desde então, o procedimento médico em questão ainda não foi realizado. Frisou, ainda, que o profissional responsável por seu acompanhamento destacou, em 24/07/2023, a urgência de seu caso, uma vez que os tratamentos alternativos não se mostraram efetivos. Nestes termos, defendeu que os requisitos necessários para a concessão da tutela de Disponibilização: sexta-feira, 21 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3992 638 urgência foram satisfeitos. Requer a antecipação da tutela recursal, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Cuida-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por José Teixeira dos Reis em face do Estado de São Paulo e do Município de Coroados/SP, com o objetivo de que os entes federativos em comento sejam condenados, solidariamente, a fornecer o procedimento cirúrgico de colocação de prótese total do joelho esquerdo do requerente, em razão de seu diagnóstico de gonartrose e coxoartrose, ambas em estado avançado. Para amparar seus argumentos, o autor acostou os documentos médicos de fls. 15/16. Em razão da urgência, formulou pedido de tutela antecipada. O Juízo a quo, por seu turno, indeferiu o pedido de tutela de urgência, sob o fundamento de que: o documento de fls. 15 informa que o procedimento cirúrgico deve ser realizado de forma urgente, mas não indica precisamente que a demora pode resultar em dano permanente à integridade física ou óbito do autor. Logo, não se comprovou risco que autorize supressão do prévio contraditório, motivo pelo qual indefiro a tutela de urgência fl. 17 dos autos de origem. Pois bem. Examinando os autos de acordo com esta fase procedimental, observo que a documentação colacionada pelo autor não aponta urgência para a realização do procedimento cirúrgico pretendido, o que afasta o periculum in mora indispensável à concessão da tutela provisória de urgência. Vale dizer, ainda que os relatórios de fls. 15/16 dos autos originários indiquem a necessidade do procedimento cirúrgico pleiteado, os mesmos documentos não indicam que se trata de questão urgente, isto é, que, caso a cirurgia não seja realizada de maneira imediata, serão provocados danos irreversíveis ao agravante, tal como bem destacado pelo Juízo a quo. Noutro giro, sendo certo que a antecipação da cirurgia a despeito da lista de espera do SUS pressupõe, para além do seu diagnóstico, parecer médico que descreva a gravidade do caso concreto, entendo que tampouco há comprovação e/ou indicação suficiente do pressuposto do fumus boni iuris. De fato, conquanto se reconheça a existência de demora na fila para agendamento de consultas e procedimentos cirúrgicos, não pode o Poder Judiciário substituir-se ao Poder Executivo e alterar a posição do agravante na fila para procedimentos cirúrgicos sem que haja urgência na situação retratada, sob pena de prolongar o atendimento de outros pacientes com maior urgência. Tais constatações são suficientes para erodir a suposta necessidade imediata de atendimento da medida, vinculando-se a concessão judicial à juntada de provas atuais de urgência, seja documental ou pericial. Apresentando-as, nada impede a revisão deste pronunciamento, visto que a decisão judicial atinente à tutela provisória tem natureza precária, podendo ser revista na presença de fatos novos. No mesmo sentido, pacífica a jurisprudência desta c. 1ª Câmara de Direito Público, em casos análogos: AGRAVO DE INSTRUMENTO Direito à saúde Pleiteada a transferência do autor de unidade hospitalar, realização de exames pré-operatórios e posteriormente de procedimento cirúrgico para tratamento de aneurisma cerebral Tutela de urgência concedida pelo juízo de 1º grau Autor que aguarda em fila de espera para a cirurgia Relatório médico que não indica urgência que justifique a imediata concessão do pedido Ausência dos requisitos exigidos pelo art. 300, do CPC Decisão reformada Recurso da FESP provido. (TJSP;Agravo de Instrumento 3002845- 51.2023.8.26.0000; Relator (a):Luís Francisco Aguilar Cortez; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -10ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/06/2023; Data de Registro: 15/06/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação judicial para compelir a Administração a realizar procedimento cirúrgico Tutela antecipada deferida Não configuração dos requisitos necessários para concessão da medida Ausência de prova inequívoca da urgência da cirurgia e de omissão estatal. RECURSO PROVIDO. (TJSP;Agravo de Instrumento 3002080-80.2023.8.26.0000; Relator (a):Vicente de Abreu Amadei; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -16ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 16/05/2023; Data de Registro: 16/05/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER Decisão recorrida que deferiu a tutela provisória de urgência e determinou aos réus a realização de procedimento cirúrgico Insurgência fazendária Cabimento Ausência de demonstração de perigo da demora Indicação médica da cirurgia que não veio acompanhada de qualquer menção à situação de urgência Requisitos do art. 300 do CPC não preenchidos Decisão reformada - Recurso provido. (TJSP;Agravo de Instrumento 3005322-81.2022.8.26.0000; Relator (a):Rubens Rihl; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Itaquaquecetuba -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/08/2022; Data de Registro: 31/08/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO LIMINAR INDEFERIMENTO FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTO CIRURGICO IRRESIGNAÇÃO DESCABIMENTO. Preceito constitucional (arts. 5º e 196 CF) sendo direito do paciente com doença crônica obter o fornecimento de medicamento/procedimento cirúrgico prescritos por profissional da saúde. Contudo, não há comprovação até o momento, da urgência da cirurgia, que justifique o tratamento preferencial em relação aos demais usuários do SUS. Ausência dos requisitos autorizadores da medida (art. 300 do NCPC). Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2030909-93.2020.8.26.0000; Relator (a):Danilo Panizza; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarujá -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/12/2020; Data de Registro: 11/12/2020) Desta forma, neste momento processual, não vislumbro o preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela antecipada recursal pretendida, que fica indeferida. Dispensadas as informações do Juízo a quo, intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 19 de junho de 2024. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Ricardo Andreotti (OAB: 285301/SP) - Eduardo Canizella Junior (OAB: 289992/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 1000666-11.2023.8.26.0282
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-21
Nº 1000666-11.2023.8.26.0282 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itatinga - Apelante: Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - Sabesp - Apelado: Marcelo Gambato de Mello - Apelada: Márcia Regina Gambato de Mello - Apelado: Orlando Tieghi - Apelada: Edileusa Nunes de Mello - Apelação nº 1000666-11.2023.8.26.0282 Apelante: COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP Apelados: MARCELO GAMBATO DE MELLO, MÁRCIA REGINA GAMBATO DE MELLO, ORLANDO TIEGHI e EDILEUSA NUNES DE MELLO Vara Única da Comarca de Itatinga Magistrado: Dr. Guilherme Lopes Alves Pereira Trata-se de apelação interposta por Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP contra a r. sentença (fls. 196/200), proferida nos autos da AÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA, ajuizada pela apelante em face de Marcelo Gambato de Mello, Márcia Regina Gambato de Mello, Orlando Tieghi e Edileusa Nunes de Mello, que julgou parcialmente procedente a ação para decretar a instituição de servidão administrativa da área indicada na inicial, mediante o pagamento da indenização no valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), posicionada para 10/2.022. Em razão da sucumbência, condenou a apelante ao pagamento de custas/ despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 5% sobre a diferença entre o valor da indenização e o valor da oferta indicado na exordial. Alega a apelante no presente recurso (fls. 216/222), em síntese, que a indenização fixada em primeira instância com base no laudo pericial precisa ser revista uma vez que se trata de faixa de servidão. Aduz que o princípio do justo preço determina ao poder público o pagamento equivalente ao quantum do prejuízo sofrido, e nada mais do que isto. Argumenta que para que os apelados possam receber indenização ora pleiteada deveria comprovar a ocorrência do dano patrimonial fundados nos efeitos da lesão jurídica. Sustenta que nas servidões se indenizam os prejuízos sofridos em virtude de sua instituição. Não se indeniza o valor da propriedade, porque esta não é retirada do particular que suporta o ônus. Afirma que a faixa servienda está integralmente inserida em área de preservação permanente derivada do corpo d’água existente. Logo, não se observa prejuízo ao uso corrente do imóvel, apenas a perda da exclusividade de uso sobre a faixa. Defende que é pertinente reexaminar a fixação do valor atribuído à área indicada na inicial, para que aquela tenha um ressarcimento adequado, que jamais poderá alcançar quantia que proporcione acréscimo ao patrimônio do expropriado em detrimento da apelante, sem que para isso tenha havido um fundamento jurídico. Pede a reforma de r. sentença. Em contrarrazões (fls. 229/233), alegam os apelados (juntos), em síntese, que apresentado o laudo pericial pelo perito judicial, o juízo a quo concedeu prazo de 15 (quinze) para manifestação da apelante, mas esta quedou-se inerte, limitando-se a proceder ao pagamento dos honorários periciais bem como a complementação da oferta prévia e requerer a sua imissão na posse. Não pode agora, em grau recursal, opor-se à prova pericial, em razão da preclusão. Aduzem que deve prevalecer a indenização calculada pelo perito oficial, dada a ausência de oportuna impugnação. Sustentam que não há o que falar em modificação do valor indenizatório apurado em laudo judicial devidamente fundamentado e imparcial, que adota critério técnico adequado, o que foi observado pelo magistrado em sua sentença. Pede a manutenção da r. sentença. Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. Verifico que o preparo recolhido pela apelante foi feito em valor inferior ao devido, pois houve o recolhimento de R$ 171,30 (cento e setenta e um reais e trinta centavos - fl. 224), valor que não corresponde a 4% (quatro por cento) do valor devido a título de indenização (R$ 16.000,00- dezesseis mil reais) fixado na r. sentença. Logo, deverá a apelante recolher a diferença do preparo, devidamente atualizada, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de não conhecimento do recurso, conforme disposição do artigo 1.007, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, 14 de junho de 2.024. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR - RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Fabio Antonio Martignoni (OAB: 149571/SP) (Procurador) - Jose Claudio Baptista (OAB: 137210/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2176287-41.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-21
Nº 2176287-41.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Novo Horizonte - Agravante: Aparecido Fornazari - Agravado: Município de Novo Horizonte - Agravado: Fabiano de Mello Belentani - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por Aparecido Fornazari, contra a decisão de fls. 870/872 da origem, proferida no Mandado de Segurança, impetrado em face do PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVO HORIZONTE/SP, FABIANO DE MELLO BELENTANI, que indeferiu a tutela de urgência, pois não preenchidos os requisitos do artigo 300, do CPC, destacando que o ato de concessão de aposentadoria não estava perfeito sem o registro do Tribunal de Contas e que não houve violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, conforme entendimento consolidado na Súmula Vinculante nº 3, do STF. Irresignado, alega, em síntese, o impetrante/agravante que é servidor público aposentado, no cargo de Diretor de Finanças, Planejamento e Arrecadação, sob o regime estatutário, ajuizou Mandado de Segurança, com Medida Liminar, contra a parte Agravada, pois tinha sua aposentadoria garantida pelo Decreto Municipal nº 7.852/22, tendo contribuído por 57 anos, 4 meses e 16 dias. No entanto, o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCE/SP) apontou irregularidades no processo de concessão de sua aposentadoria, alegando que a Legislação Municipal n. 2305/2002 não foi devidamente cumprida. Desta forma, foi iniciada a revisão do ato de aposentadoria, sem que o agravante fosse notificado adequadamente para apresentar sua defesa, violando os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. No processo TC-010148-989.23-9 do TCE/SP, constam notificações datadas de 18/06/2022, enquanto o processo iniciou-se em 05/05/2023, gerando controvérsia quanto à validade e à tempestividade das notificações. Dessa forma, o agravante não foi notificado em tempo hábil, sendo comunicado somente após o prazo legal, o que comprometeu sua capacidade de defesa. Além disso, a municipalidade reconheceu que a primeira notificação de 18/06/2022 não era válida. Consequentemente, a revogação de sua aposentadoria foi baseada em um procedimento administrativo viciado, onde não lhe foi oportunizado o exercício pleno de seus direitos constitucionais. Diante da decisão agravada, busca a reforma argumentando que a revogação de sua aposentadoria foi arbitrária e ilegal, colocando em risco sua subsistência. Requer o conhecimento e o provimento do presente recurso para reformar a decisão atacada e determinar à agravada que restabeleça sua aposentadoria, em sua integralidade, conforme os valores recebidos até março de 2024, concedendo efeito ativo ao presente agravo. Vieram-me conclusos os autos. Sucinto, é o relatório. Fundamento e decido. Recurso tempestivo e acompanhado do preparo recursal em fls. 12/13. O pedido de antecipação da tutela recursal não comporta provimento. Justifico. Inicialmente, de consignação que, por se tratar de tutela provisória de urgência, a questão deve ser restringida aos requisitos legais de sua concessão, sob pena de julgamento do mérito, o qual será devidamente observado quando da análise do cerne da questão posta no respectivo Mandado de Segurança, o qual exigirá um exame mais detalhado sobre o tema em discute. Nessa linha de raciocínio, temos que, para a antecipação da tutela provisória de urgência, é mister a verificação dos pressupostos necessários, quais sejam: (i) elementos de informação que evidenciam a probabilidade do direito alegado e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito reivindicado, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, conforme segue in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” (grifei) Outrossim, o pleito de concessão da medida liminar está previamente previsto na legislação que disciplina a matéria, mormente em especial no inciso III, do art. 7º, da Lei Federal n. 12.016, de 07 de agosto de 2009, vejamos: “Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.” (negritei) Com efeito, o risco ao resultado útil do processo ou periculum in mora equivale a uma urgência que exija alguma providência visando a justamente evitar dano grave, de difícil reparação, ou possível inutilidade do provimento jurisdicional requerido, na hipótese de se aguardar o deslinde do writ na origem, cujo rito já é bastante abreviado. E, nesta senda, ao menos nesta fase de cognição sumária, não se vislumbra a presença concomitante dos requisitos Disponibilização: sexta-feira, 21 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3992 658 necessários para a antecipação da tutela recursal mormente pela ausência do perigo de dano caso a segurança seja eventualmente concedida somente ao final da demanda que, vale ressaltar, tratando-se de Mandado de Segurança, célere o seu trâmite. Como é cediço, a concessão da tutela de urgência em Agravo de Instrumento interposto em face de decisão interlocutória proferida em sede de Mandado de Segurança não pode deixar de considerar o necessário exame do requisito em comento, sem o qual não se pode conceder a antecipação do provimento jurisdicional. Ademais, o Magistrado de Primeiro Grau indeferiu a tutela de urgência postulada pelo agravante, que buscava determinar que a autoridade agravada restabeleça a aposentadoria do impetrante/agravante em sua integralidade, conforme os valores recebidos até o mês de março de 2024, decidindo da seguinte forma: (...) Pelo que se extrai dos autos, o impetrante foi servidor público desta Municipalidade e se aposentou aos 28/07/2022 com proventos integrais, por meio do Decreto Municipal nº 7.852/2022 (fls. 141).Todavia, o ato de concessão da aposentadoria não foi registrado pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo TCE/SP, em função da apuração de irregularidades na contagem de tempo junto à iniciativa privada, pela ausência de averbação através da Certidão de Tempo de Contribuição. Como é cediço, o ato de concessão de aposentadoria é considerado complexo pelo STF, ou seja, a sua formação depende da manifestação de mais de um órgão, independentes entre si. Nesse sentido, embora a partir do deferimento administrativo o servidor já possa gozar dos benefícios da aposentadoria, o ato de concessão ainda não está perfeito, pois para tal depende da análise e registro do Tribunal de Contas. No caso dos autos, a despeito das alegações do impetrante, não é possível concluir que houve violação do contraditório na via administrativa, notadamente pelo documento entitulado “termo de notificação e ciência”, assinado pelo autor, no qual consta que o processo administrativo seria encaminhado ao TCE (fls. 283), bem como pelo andamento de fls. 279, no qual consta informação de “ciência” do impetrante anexada ao processo do TCE em 14/06/2023. Ademais, destaca-se que a observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa é excetuada quando se trata da apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão, conforme disposto na Súmula Vinculante nº 3 do STF. (...) Destarte, imperiosa a instauração do contraditório para oitiva da autoridade coatora e melhor análise dos fatos ocorridos. Assim, ausentes um dos requisitos do artigo 300 do CPC (probabilidade do direito), indefiro a liminar pleiteada pelo impetrante. (...)”. Nesta toada, considero que as questões veiculadas pelo agravante exigem a competente instauração do contraditório durante o curso processual dos autos originários, não havendo o que se falar, ao menos por ora, na presença dos requisitos ensejadores da antecipação requerida. Lado outro, a priori, em que pese os fatos narrados atrelados aos documentos já carreados aos autos, no que diz respeito aos argumentos restantes, importante denotar que a concessão da medida pleiteada poderá acarretar na sua irreversibilidade, tendo em vista o caráter alimentar das verbas pleiteadas. Demais disso, como é cediço, a concessão da tutela de urgência se submete ao princípio do livre convencimento racional do Magistrado, não sendo recomendável, desta forma, diante dos elementos probatórios até aqui insuficientes, modificar, de forma prematura, a decisão proferida em primeiro grau de jurisdição. Posto isso, estando ausentes os elementos necessários, INDEFIRO A TUTELA RECURSAL requerida no presente recurso de Agravo de Instrumento. Comunique-se o Juiz a quo dos termos da presente decisão, dispensadas as informações. Nos termos do inciso II, do art. 1.019, do referido Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso interposto. Oportunamente, abra-se vista dos autos ao Exmº Senhor Doutor Procurador de Justiça para parecer. Após, tornem os autos conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Olívia de Moraes Munuera (OAB: 162518/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2135081-47.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-21
Nº 2135081-47.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Gabriel da Silva Subtil (Justiça Gratuita) - Agravado: Estado de São Paulo - Agravado: Diretora de Pessoal de Pessoal da Polícia Militar do Estado de São Paulo - VOTO N. 2.918 Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Gabriel da Silva Subtil em face da decisão proferida às fls. 1570/1572, no Mandado de Segurança com Pedido Liminar que impetrou em face da Diretora de Pessoal da Polícia Militar do Estado de São Paulo (processo nº 1030993-10.2024.8.26.0053, da 16ª Vara da Fazenda Pública da Capital /SP), que indeferiu o pedido de liminar, nos seguintes termos: Não estão presentes, por ora, os requisitos que autorizam a concessão da liminar. Ensina o Mestre Hely Lopes Meirelles que A presunção de legitimidade autoriza a imediata execução ou operatividade dos atos administrativos, mesmo que arguidos de vícios ou defeitos que os levem à invalidade. Enquanto, porém, não sobrevier o pronunciamento de nulidade os atos administrativos são tidos por válidos e operantes, quer para a Administração, quer para os particulares sujeitos ou beneficiários de seus efeitos. Admite-se, todavia, a sustação dos efeitos dos atos administrativos através de recursos internos ou de ordem judicial, em que se conceda a suspensão liminar, até o pronunciamento final de validade ou invalidade do ato impugnado [...] Outra consequência da presunção de legitimidade e veracidade é a transferência do ônus da prova de invalidade do ato administrativo para quem a invoca. Cuide-se de arguição de nulidade do ato, por vício formal ou ideológico ou de motivo, a prova do defeito apontado ficará sempre a cargo do impugnante, e até sua anulação o ato terá plena eficácia (in Direito Administrativo Brasileiro, 37.ª edição, Malheiros, São Paulo, 2010, p.163). Outrossim, não cabe ao Poder Judiciário, no controle que exerce sobre os atos administrativos, ultrapassar os limites da legalidade e da legitimidade, a fim de reexaminar ou alterar o mérito da decisão administrativa. Afinal, caso assim o faça, estará se imiscuindo indevidamente nas razões de conveniência e oportunidade típicas da Administração Pública, violando, por via consequencial, a independência dos Poderes. Mais uma vez, é o que preconiza o supracitado autor: A competência do Judiciário para a revisão de atos administrativos restringe-se ao controle da legalidade e da legitimidade do ato impugnado. Por legalidade entende-se a conformidade do ato com a norma que o rege; por legitimidade entende-se a conformidade com os princípios básicos da Administração Pública, em especial os do interesse público, da moralidade, da finalidade e da razoabilidade, indissociáveis de toda atividade pública. O que o Judiciário não pode é ir além do exame de legalidade, para emitir um juízo de mérito sobre os atos da Administração (Direito AdministrativoBrasileiro, 30ª Edição, Malheiros Editores, pág. 688). Não há elementos nos autos, ao menos em análise preliminar, que permitam desconstituir a presunção de legitimidade do ato administrativo atacado, que, por ora, deve ser prestigiado, portanto, ao menos antes que se instaure o contraditório. No caso dos autos, há necessidade de ouvir a autoridade impetrada sobre a situação jurídica do processo administrativo, uma vez que os documentos que acompanham a inicial não permitem ter certeza do quanto aduzido na inicial. A questão deverá ser melhor equacionada somente ao final, por ocasião da sentença, após a vinda de informações da autoridade impetrada e oitiva do Ministério Público, não sendo possível, no presente momento, reconhecer o direito propugnado como liquido e certo. Ante o exposto, INDEFIRO a liminar.” (negritei) Irresignada, alega que estão presentes os requisitos para o deferimento da tutela de urgência requerida. Alega que o item 7, do Disponibilização: sexta-feira, 21 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3992 661 Capítulo VIII, do edital do concurso DP-3/321/23 prevê a convocação de 17.500 candidatos que obtiverem melhor classificação, inclusive o item 2,2 do mesmo capítulo autoriza a correção das provas dissertativas e objetivas adicionais, seguindo a ordem de classificação até o limite das 17.500 vagas, porém, a diretora do referido certame não convocou todos os 17.500 candidatos melhor colocados, tendo convocado apenas 12.923, ou seja, 4.577 candidatos não foram convocados. Alega que pode ter logrado êxito em estar dentre os 17.500 melhores classificados, mas para isso, necessita que sua prova seja corrigida. Assim, pugna pelo recebimento do presente agravo com efeito suspensivo, com a concessão do pedido liminar, para que sua prova seja corrigida e colocado na lista de classificação, e, ficando dentre os 17.500 melhores colocados, seja imediatamente convocado para a próxima fase do certame no mês de maio de 2024, e, caso seja aprovado, que sua vaga seja reservada até o julgamento da presente demanda, não tomando posse no concurso antes do trânsito em julgado. Recurso tempestivo e dispensado de preparo, haja vista que o agravante é beneficiário da justiça gratuita (fls. 1570/1572 dos autos de origem). Decisão proferida às fls. 27/30, indeferiu o pedido de efeito suspensivo ativo requerido, outrossim, dispensou a requisição de informações. A Fazenda Pública do Estado de São Paulo apresentou contraminuta ao Agravo de Instrumento em fls. 25/46, atrelada aos documentos de fls. 47/323. Em seu parecer (fls. 330/332), opinou a Procuradoria de Justiça Cível pelo não conhecimento do presente agravo, visto que houve superveniente sentença nos autos originais, restando prejudicado o presente recurso, pela perda do objeto. Vieram-me os autos conclusos. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Prejudicado o recurso de Agravo de Instrumento. Justifico. Isto porque, em data de 27.05.2024, foi prolatada sentença na origem (fls. 1895/1896), a qual, assim decidiu: “(...) Ante o exposto, DENEGO a segurança, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Custas pela impetrante. Sem condenação aos honorários de advogado, nos termos do art. 25 da Lei n.º 12.016/2009.”, motivos pelos quais, impõe-se reconhecer a perda superveniente do objeto recursal e, por conseguinte, julgá-lo prejudicado. Nesse sentido, em casos análogos e semelhantes, já decidiu esta 3a Câmara de Direito Público, a saber: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Mandado de segurança. Pretensão tendente à reforma da decisão pela qual indeferido o provimento liminar objetivado. Superveniência de prolação de sentença. Perda de objeto caracterizada. Recurso prejudicado, portanto.” (TJSP; Agravo de Instrumento no 2051525-21.2022.8.26.0000; Relator: Encinas Manfré; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Marília - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/10/2022) - (Negritei) “AGRAVO INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO RECURSAL. Tendo em vista a prolação de sentença julgando parcialmente procedente o pedido, houve perda do objeto do agravo interposto. Recurso prejudicado.” (TJSP; Agravo de Instrumento no 3003782- 95.2022.8.26.0000; Relator: Camargo Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/10/2022) - (Negritei) Idêntico o proceder, o que coloca uma pá de cal no assunto em testilha. Posto isso, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o presente Agravo de Instrumento, pela perda superveniente do objeto. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas às formalidades de praxe. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Jaime Kuweipu Lin (OAB: 156033/SP) - Carla Paiva Cossa (OAB: 289501/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11 DESPACHO
Processo: 9000571-24.2010.8.26.0014
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-21
Nº 9000571-24.2010.8.26.0014 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Tecnolatina Indústria e Comércio Ltda - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por Tecnolatina Indústria e Comércio Ltda. contra a r. sentença proferida às fls. 131 dos autos da presente ação de execução fiscal, que extinguiu o feito sob os seguintes fundamentos: (...) Analisando o processo verifico que transcorreu o prazo e 5 (cinco) anos da data em que esta execução foi remetida ao arquivo, nos termos do disposto do artigo 40, §2°, da Lei n° 6.830/80, entretanto, a execução não deve ser extinta por prescrição, pois antes do decurso do prazo prescricional o crédito da FAZENDA foi extinto, em razão da concessão da remissão pelo Decreto 61.625/2015, conforme consta do informativo do DAS Sistema da Dívida Ativa juntado nos autos. Diante disso, julgo extinta a execução, com fundamento no artigo 924, III, do Código de Processo Civil. Deixo de estabelecer condenação na verba honorária, tendo em vista que não foi acolhido o pedido da executada de extinção da execução por prescrição. Em suas razões de fls. 135/169, a executada sustenta, em síntese, que o fundamento para extinção da execução deve ser a ocorrência de prescrição intercorrente, segundo alegou em sua exceção de pré-executividade de fls. 101/120, considerando que os autos permaneceram sem movimentação por prazo superior a seis anos, visto que o Decreto 61.625/15 não trata de remissão, mas de parcelamento de débitos fiscais, e não deve, portanto, fundamentar a extinção da execução fiscal, considerando ainda que não houve o parcelamento do débito fiscal. Requer a reforma da r. sentença para que seja decretada a extinção da execução fiscal pela ocorrência de prescrição intercorrente, e que sejam fixados honorários advocatícios pelo acolhimento de sua exceção de pré-executividade. Colaciona julgados. Custas recolhidas às fls. 178/179. Contrarrazões às fls. 187/190, via da qual o apelado alega, em síntese, o não cabimento de fixação de honorários pelo princípio da causalidade na hipótese, fundamentado no quanto decidido pelo E. TSF no julgamento do EAREsp 1.854.589. Complementação do preparo recursal às fls. 199/204. É o relatório. Decido. Atendidos os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. E, ante a admissão do Tema nº 1.229 dos Recursos Repetitivos pelo E. STJ (Proposta de Afetação no REsp 2.076.321-SP, interposto no IRDR nº 0000453-43.2018.4.03.0000 - Tema nº 4 do TRF3), em que se pretende definir se é cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios na exceção de pré-executividade acolhida para extinguir a execução fiscal, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980, com determinação de suspensão da tramitação de todos os processos pendentes que versem sobre a matéria e tramitem em todo o território nacional (art. 1.037, II, do CPC), SUSPENDO o andamento do presente recurso, até o julgamento do referido Recurso Repetitivo, ou até que sobrevenha nova determinação em sentido diverso. Int. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Denis Salvatore Curcuruto da Silva (OAB: 206668/SP) - Luciana Pacheco Bastos dos Santos (OAB: 153469/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 12 DESPACHO
Processo: 1026501-43.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-21
Nº 1026501-43.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Antonio Bueno de Camargo - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Apelação em face da sentença de fls. 58/61 que julgou improcedente ação promovida por Antônio Bueno de Camargo em face da Fazenda do Estado de São Paulo. Na inicial, relata que é servidor aposentado da extinta Fepasa e atualmente é aposentado pelo INSS, recebendo complementação para atingir o valor dos vencimentos dos servidores da ativa, paga pela Fazenda do Estado de São Paulo, nos termos das Leis Estaduais nº 4.819/58 e nº 10.140/71, bem como do Decreto Estadual nº 35.530/59 (Estatuto dos Ferroviários). Alega que na apuração do IPC do período de 01/01/89 a 31/12/89, a requerida não computou corretamente o IPC de janeiro de 1989, no importe de 42,72%, o que lhe causou prejuízos. Pretende a procedência da ação para condenar a requerida a proceder a revisão do benefício da requerente com acréscimo de 42,72% referente ao IPC de janeiro de 1989, com o pagamento das diferenças devidas, respeitada a prescrição quinquenal. A sentença de primeira instância julgou improcedente a demanda. Irresignado, apela o autor às fls. 65/82. Em suma, argumenta que a prescrição atinge somente as parcelas vencidas há mais de cinco anos, e não o fundo de direito. No mérito, reitera que a requerida não computou corretamente o IPC de janeiro de 1989, no importe de 42,72%, o que se impunha com base em contrato coletivo de trabalho. Acrescenta que o acordo coletivo de 1990 estabeleceu a eficácia limitada do direito aos reajustes à vigência da Lei nº 7.788/89. A Medida Provisória nº 154 entrou em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 15/03/1990, não podendo retroagir para alcançar situações consolidadas. Assim, requer a reforma da decisão, com integral acolhimento da pretensão. Recurso tempestivo e isento de preparo. Houve oposição ao julgamento virtual (fls. 93/94). Sobrevieram as contrarrazões de fls. 103 e seguintes. É o relatório. Em 28/05/2024 foi publicado acórdão de admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) referente à matéria objeto dos autos, em decisão assim ementada: “INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR. Definição sobre a possibilidade ou não da concessão de reajuste de benefício previdenciário aos pensionistas e aposentados da extinta FEPASA, das diferenças relativas à aplicação da correção monetária pelo índice de 42,72%, correspondente ao IPC de janeiro de 1989. Competência para julgamento - Ocorrência - Turma Especial da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que detém legitimidade, a teor do artigo 978 do CPC c.c. o art. 32, inciso I, do Regimento Interno desta E. Corte. Admissibilidade do IRDR - Requisitos preenchidos - Efetiva repetição de processos envolvendo a mesma controvérsia de direito, com decisões divergentes - Risco evidenciado de ofensa à isonomia e à segurança jurídica - Ausência de afetação de recurso para definição de tese sobre a questão nos Tribunais Superiores - Aplicabilidade dos artigos 976 e 978, par. único, todos do CPC/15. Necessidade de suspensão dos processos, individuais ou coletivos, que tramitam em todo o Estado de São Paulo, nos termos do artigo 982, I, do Código de Processo Civil. INCIDENTE ADMITIDO, COM ORDEM DE SUSPENSÃO DE TODOS OS PROCESSOS QUE TRAMITAM PERANTE ESTA CORTE PAULISTA. (IRDR Nº0014251- 86.2024.8.26.0000, relator Rubens Rihl, Tema 53). Há ordem de suspensão dos processos que tramitam nesse Tribunal, razão pela qual, com fundamento no art. 982, I, do CPC, suspendo a presente ação até o julgamento do incidente, ressalvando-se o disposto no art. 980, parágrafo único, do CPC. Oportunamente, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Joel Birello Mandelli - Advs: Carlos Alberto Branco (OAB: 143911/SP) - Elpidio Mario Dantas Fonseca (OAB: 103289/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32
Processo: 2172746-97.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-21
Nº 2172746-97.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Renato Leme - Agravante: Antonio Luiz Justino Ribeiro - Agravado: Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2172746-97.2024.8.26.0000 Relator(a): SILVIA MEIRELLES Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Agravo de Instrumento: 2172746-97.2024.8.26.0000 Agravantes: RENATO LEME e OUTRO Agravada: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO Comarca: CAPITAL Juíza: Dra. OTÁVIO TIOITI TOKUDA Voto nº: 22.589 - Jr - Decisão Monocrática* AGRAVO DE INSTRUMENTO R. sentença que julgou extinta a execução Insurgência por meio de agravo de instrumento Descabimento - Contra a sentença, cabe apelação (art. 1.009, do CPC), e não agravo de instrumento - Erro grosseiro que impede a utilização do princípio da fungibilidade recursal Precedente do C. STJ Preliminar acolhida - Recurso não conhecido Inteligência do art. 932, inciso III, do CPC. Trata-se de agravo de instrumento interposto por RENATO LEME e OUTRO contra a r. sentença de fls. 08, que julgou extinta a execução. Razões recursais a fls. 01/07, com contrarrazões a fls. 21/24. É o relatório. Assiste razão à agravada em sua preliminar, razão pela qual, recurso não pode ser conhecido. Isto porque o pronunciamento judicial impugnado se cuidou de sentença, a qual é impugnável por meio de recurso de apelação, os termos do que estabelece o art. 1.009, do CPC: Art. 1.009. Da sentença cabe apelação. § 1o- As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões. § 2o- Se as questões referidas no § 1oforem suscitadas em contrarrazões, o recorrente será intimado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito delas. § 3o- O disposto nocaputdeste artigo aplica-se mesmo quando as questões mencionadas noart. 1.015integrarem capítulo da sentença. Por outro lado, estabelece o art. 1.015, parágrafo único, do CPC: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. (g.m.) Inaplicável o comando supra neste caso, porque, conforme já explanado, o pronunciamento judicial impugnado cuidou-se de sentença terminativa, que extinguiu a execução. Desse modo, o recurso cabível seria o de apelação, e não o de agravo de instrumento. Aliás, neste sentido é o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça em casos análogos: PROCESSUAL CIVIL. O RECURSO CORRETO CONTRA A DECISÃO QUE HOMOLOGA CÁLCULO E DETERMINA A EXPEDIÇÃO DE RPV É A APELAÇÃO. 1. Entende esta Corte Superior que ‘o recurso cabível contra a decisão que homologa os cálculos e determina a expedição de requisição de pequeno valor ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação’ (REsp n. 1.902.533/PA, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 24/5/2021). 2. Agravo interno provido. (AgInt no AREsp n. 2.074.532/PA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 5/9/2022.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÕES. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. ORDEM DE EXPEDIÇÃO DE RPV. RECURSO CABÍVEL: APELAÇÃO. 1. É deficiente a assertiva genérica de violação do art. 1.022 do CPC/2015, configurada quando o jurisdicionado não expõe objetivamente os pontos supostamente omitidos pelo Tribunal a quo e não comprova ter questionado as suscitadas falhas nos embargos de declaração. Incidência da Súmula 284/STF. 2. O recurso cabível contra a decisão que homologa os cálculos e determina a expedição de requisição de pequeno valor ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação. Precedentes. 3. Recurso especial provido. (REsp n. 1.902.533/PA, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 24/5/2021.) Frise-se, ainda, que nem é possível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Tal princípio é aplicável aos casos ambíguos, em que a parte pode entender pela interposição de mais de um recurso disponível, não sendo este o caso dos autos, posto que a lei processual não dá opção à escolha do recurso a interpor, caracterizando, por tal razão, erro grosseiro na interposição do recurso inadequado. Nesse sentido, já decidiu a jurisprudência deste Egrégio Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO É DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA, MAS SIM SENTENÇA - INADEQUAÇÃO DO RECURSO - ERRO GROSSEIRO - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - RECURSO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento nº 689.377-4/0-00, 15ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. J. L. Mônaco da Silva, j. 18.11.2009) No mesmo sentido, a lição de Theotonio Negrão: Para que seja aplicado o princípio da fungibilidade recursal é necessário que o recorrente não tenha incidido em erro grosseiro (RSTJ 37/464 e este se configura pela interposição do recurso impertinente, em lugar daquele expressamente previsto em norma jurídica própria (RTJ 132/1374) (Código de Processo Civil e Legislação Processual em vigor, 34ª ed. Atual., São Paulo, Ed. Saraiva, pág. 526, nota 11 ao artigo 496 do antigo C.P.C.). Dessa forma, tendo a agravante incidido em patente erro grosseiro, selecionando instrumento recursal diverso daquele determinado pela lei processual, descabido é o seu conhecimento. Daí porque, com base no art. 932, inciso III, do CPC, não conheço do agravo de instrumento, dada a sua manifesta inadmissibilidade. São Paulo, 20 de junho de 2024. SILVIA MEIRELLES Relatora - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Daniel Carlos Braga (OAB: 255319/SP) - César Trama (OAB: 479578/SP) - 3º andar - sala 32
Processo: 2176491-85.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-21
Nº 2176491-85.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Birigüi - Agravante: Carmelina de Carvalho Primão - Agravante: Terezinha de Jesus Carvalho Monteiro - Agravado: Município de Birigüí - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Decisão monocrática 48.378 Agravo de Instrumento nº 2176491-85.2024.8.26.0000 BIRIGUI Agravante: CARMELINA DE CARVALHO PRIMÃO, representada por sua curadora, TEREZINHA DE JESUS Disponibilização: sexta-feira, 21 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3992 700 CARVALHO MONTEIRO Agravado: MUNICÍPIO DE BIRIGUI Processo nº: 1004079-31.2024.8.26.0077 MM.ª Juíza de Direito: Dr.ª Cassia de Abreu 1. Agravo de instrumento tirado de decisão que declinou da competência para julgamento do feito e determinou remessa ao Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Birigui, por não vislumbrar necessidade de realização de perícia complexa ante a demonstração de necessidade do tratamento buscado. Diz haver proposto a ação após o indeferimento de inicial em mandado de segurança impetrado com base nos mesmos elementos probatórios. A decisão agravada, ao considerar desnecessária a dilação probatória, é contraditória com relação ao julgamento do mandamus anterior, porquanto os documentos então tidos como insuficientes foram, agora, tomados por evidência inconteste da necessidade do tratamento. A decisão resulta em insegurança jurídica e ameaça o direito fundamental à saúde da parte agravante (f. 5). 2. Em que pese a distribuição livre do presente recurso (f. 160), da sentença que julgou o Mandado de Segurança nº 1008406- 53.2023.8.26.0077, em que figuram as mesmas partes e com idêntica causa de pedir, foi tirado recurso de apelação julgado em 8 de janeiro de 2024 pela 8ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Bandeira Lins. Na dicção do art. 105 do Regimento Interno, a Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados (g.m.). Em suma, há juiz certo (RI, art. 105, § 1º e 3º). Frente a isso, não conheço do recurso e determino a remessa dos autos para redistribuição, por prevenção. São Paulo, 19 de junho de 2024. COIMBRA SCHMIDT Relator - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Eduardo Rodrigues Júnior (OAB: 462668/SP) - Izaias Fortunato Sarmento (OAB: 227316/SP) - 3º andar - sala 32 DESPACHO
Processo: 3005417-43.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 3005417-43.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Cleonice Santos Barboza - Agravo de Instrumento nº 3005417-43.2024.8.26.0000 COMARCA: São Bernardo do Campo Agravante: Estado de São Paulo Agravado: Cleonice Santos Barboza Vistos, Trata- se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo contra a r. decisão que, em sede de cumprimento de sentença, rejeitou o pedido da Fazenda Estadual que sustentava excesso, sob a alegação que não foram apresentados fundamentos suficientes para julgamento diverso. Constou expressamente do despacho agravado: Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença no qual é alegado o excesso de execução em razão dos índices de correção aplicados não observarem a Selic a partir de dezembro de 2021, já que aplicado o IPCA pelo período integral. Quanto aos juros, alegou que aparte autora utiliza a taxa de juros de 70% da Selic para todo o período, entendendo como correta autilizada em seus cálculos - a taxa da caderneta da poupança. Ressaltou, quanto ao 13º salário, não ser proporcional à média das parcelas devidas ao longo do período. De outro lado, a parte busca seja afastada a impugnação e homologação de seus cálculos. Decido. O período a que se busca o pagamento das verbas nestes autos se refere àquele enquanto a servidora já era aposentada (fl. 187).A Fazenda apresentou duas petições nos autos: a primeira concordando com os cálculos (fl. 280); e outra, posteriormente, impugnando-os. Embora a Fazenda Pública não tenha se oposto a inclusão nos cálculos da verba prêmio de valorização, já que não houve manifestação em suas razões, pode-se observar que não levou em consideração a verba em seus cálculos (fls. 293 item 1, parte final; e fls. 284/292). Ademais, no que se refere ao índice a ser aplicado, e considerando item 1 de fl.258, extrai-se dos cálculos apresentados a atualização destes pelo IPCA-E até 12.2021 e após pela Selic, com juros da poupança (fls. 183). No que se refere ao 13º salário, não foi apresentada pela Fazenda as razões pelas quais entendeu a forma de cálculo como a apresentada (proporcional à média das parcelas devidas), e não àquela eleita pela parte exequente. Dessa forma, não havendo incorreção, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo(a) credor(a) às pags. 183/186. Fixo os honorários em 10% sobre o excesso apontado. Os presentes autos encontram-se na fase de expedição de RPV/PRECATÓRIO. Diante da edição do Comunicado nº 394/2015 pela Presidência do Tribunal de Justiça (DJe 1917, 02/07/2015), dando conta da implantação do SISTEMA DIGITAL DE PRECATÓRIOS e RPV, deve a requerente providenciar o peticionamento eletrônico do pedido de Requisição de Pequeno Valor, em conformidade com o disposto no Comunicado DEPRE 03/2014 e Comunicado 394/2015 do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, através do Portal e-Saj, - petição intermediária informando os dados do requisitório, atentando-se de que deve constar nocadastro do incidente, os valores que foram homologados, sem atualização. Prazo: 15 dias. O RPV ou PRECATÓRIO será encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto nº 1323/2018 (DJe de 12/07/2018). Após o pagamento, voltem conclusos para extinção. Intime-se. Insurge-se a parte agravante alegando, em síntese, excesso de execução em razão dos índices de correção aplicados que não observaram a SELIC a partir de dezembro de 2021, sendo aplicado o IPCA-E por todo o período, quanto à taxa de juros de 70% da SELIC para todo o período, devendo ser calculada pela taxa da caderneta de poupança, a partir de maio de 2012 (MP 567/12 e Lei nº 12.703/12), bem como o 13º salário não foi proporcional à media das parcelas devidas ao longo do período. Afirma que o valor correto da execução é de R$ 50.580,49, conforme detalhado no cálculo anexado, devendo ser acolhida a presente impugnação. Requer assim, a concessão de efeito suspensivo, até o julgamento final, limitando-se a expedição de requisitório ao valor incontroverso, e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a r. Decisão combatida. É o relatório. De acordo com o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Para tanto, devem ser analisados os requisitos para a concessão da antecipação da tutela. O artigo 300 do Código de Processo Civil determina que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Diante da relevante argumentação e demonstração do risco de lesão grave e de difícil reparação, decorrente do prosseguimento do feito, concedo o efeito suspensivo, tão somente em relação à parte controversa, prosseguindo-se no mais o feito. Comunique- se ao Juízo de origem, servindo a presente decisão como ofício. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta, no prazo legal. Em seguida, conclusos para voto e julgamento. Int. e Dil. São Paulo, 18 de junho de 2024 JOSÉ PERCIVAL ALBANO NOGUEIRA JÚNIOR Relator (assinatura eletrônica) - Magistrado(a) Percival Nogueira - Advs: André Domingues Figaro (OAB: 171101/SP) - Luciano Nitatori (OAB: 172926/SP) - 2º andar - sala 23
Processo: 2169382-20.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2169382-20.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Osasco - Requerente: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Luiz Carlos Rocha - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela d. Defensoria Pública do Estado de São Paulo em favor de LUIZ CARLOS ROCHA, sob alegação de que, no bojo dos autos de nº 1501824-06.2024.8.26.0542, padece o paciente de ilegal constrangimento por parte do MMº. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal de Carapicuíba. Segundo narra a impetração, o ora paciente foi preso em 11/06/2024, pela suposta prática do crime de maus-tratos aos animais, tendo-lhe sido concedida a liberdade provisória mediante a prestação de fiança, arbitrada no valor de 01 (um) salário mínimo e outras medidas cautelares (fls. 25/27 na origem). Sustenta a defesa, em apertada síntese, que a fixação de fiança foi ilegal no caso em tela, eis que o acusado é pessoa miserável na acepção jurídica do termo e não tem condições de arcar com o valor da fiança arbitrada sem prejuízo do próprio sustento, até pelo fato de estar desempregado. Defende, também, que no caso em tela, cumpre observar, que nem o ministério público pediu a fiança. Por fim, assevera que eventual pena privativa de liberdade poderia ser substituída por pena restritiva de direitos, o que demonstra a irracionalidade da custódia cautelar do indiciado. Requer, liminarmente, a dispensa de prestação da fiança estabelecida e a expedição do alvará de soltura. No mérito, pugna pela confirmação da ordem (fls. 01/07). É o relatório. Fundamento e decido. Compulsando os principais, verifica-se que, em 13/06/2024 foi a eles anexado o comprovante de depósito judicial referente à fiança em comento (fls. 36/37 dos respectivos); na mesma data foi expedido o alvará de soltura respectivo, tendo sido o paciente colocado em liberdade provisória c.c. as cautelares delineadas na origem (fls. 40/41, idem). Portanto, forçoso convir que este remédio constitucional perdeu seu objeto. Dito isto, dou por prejudicado o writ, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal. - Magistrado(a) Ana Zomer - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 7º Andar Processamento 1º Grupo - 2ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 7º andar DESPACHO
Processo: 2175994-71.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2175994-71.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Bauru - Impetrante: Paulo Sergio Severiano - Paciente: Jose Roberto Maiorchini Junior - HABEAS CORPUS Nº 2175994-71.2024.8.26.0000 COMARCA: Bauru Disponibilização: sexta-feira, 21 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3992 954 JUÍZO DE ORIGEM: DEECRIM UR 3 IMPETRANTE: Paulo Sergio Severiano (Advogado) PACIENTE: José Roberto Maiorchini Junior Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Paulo Sergio Severiano, em favor José Roberto Maiorchini Junior, objetivando a progressão ao regime semiaberto. Relata o impetrante que o paciente encontra- se cumprindo pena em regime fechado (sic), tendo atingido o lapso temporal para progressão de regime em 24/04/2024, consignando que o boletim informativo e o atestado de conduta carcerária comprovam o bom comportamento, a evidenciar o preenchimento do requisito subjetivo. Diante disso, José Roberto postulou a progressão ao regime intermediário, contudo o MM Juízo indeferiu o pleito, por ausência do requisito subjetivo, sob o fundamento de que o paciente possui situação processual indefinida por ter sido condenado em primeira instância enquanto cumpria pena, e em sede de execução penal tal fato deve ser considerado em favor da sociedade, no que deve ser melhor observado o regime atual até definição efetiva da execução, no que a dúvida existente deve ser dirimida em favor da coletividade (sic). Alega que a r. decisão fere os princípios da presunção de inocência, da legalidade e do devido processo legal, uma vez que a questão afeta a ação penal na qual o Agravante José Roberto encontra-se em andamento e a despeito da condenação de primeira instância, certo é que responde o processo em liberdade (sic), destacando que nenhuma macula ou prejuízo pode recair sobre o Paciente até decisão final do julgado (sic). Sustenta que inexiste qualquer necessidade de se aguardar a definição efetiva da execução com o resultado final da ação penal que encontra-se em andamento, e bem como, que no presente caso haveria a ocorrência de que a dúvida sobre a questão deveria ser dirimida em favor da sociedade, eis que tais considerações certamente afrontariam o princípio da inocência e ainda o flagrante excesso de execução, nos termos do art. 185 da Lei de Execução Penal. (sic) Deste modo, requer, liminarmente, a concessão da ordem, para o deferimento da progressão de regime (sic). Relatei. A antecipação do juízo de mérito, na esfera do habeas corpus, requer demonstração inequívoca da ilegalidade do ato impugnado, o que não se verifica no caso. O paciente cumpre pena total de 13 (treze) anos e 10 (dez) meses de reclusão, pela prática de dois crimes de tráfico de drogas e um delito de associação para o tráfico, com término de cumprimento previsto para 07/09/2027 (fls. 513/516 processo de execução). Prima facie, não se verifica qualquer ilegalidade na r. decisão que indeferiu a progressão de regime ao paciente, porquanto a douta autoridade apontada coatora fundamentou o seu entendimento nos seguintes termos: Vistos. Trata-se de pedido de progressão ao REGIME SEMIABERTO formulado em favor do sentenciado. O Ministério Público manifestou-se contrariamente a concessão do benefício. A defesa reitera a inicial. É o relatório. Fundamento e decido. O pedido é improcedente. Embora já tenha cumprido lapso temporal, o sentenciado possui situação processual indefinida, uma vez que está sendo processado por outro delito nos autos do processo n°1500873-56.2022.8.26.0453 (fls. 552), inclusive já tendo sido proferida decisão de condenação, em regime fechado, em 06 anos, 09 meses e 20 dias, pelo delito de tráfico de drogas, cometido durante o cumprimento de pena. Bem verdade que os processos em que se apuram as infrações supervenientes ainda não se definiram, mas tal circunstância, ao menos em sede de execução penal, há de ser considerada em favor da sociedade, haja vista que o mérito do sentenciado é, diante disso, no mínimo duvidoso. Assim, deve ele ser melhor observado no regime atual, até mesmo para que se faça efetiva a execução da pena e não se ponha em risco indevido, uma vez mais, a coletividade, mesmo porque, como se bem sabe, as dúvidas sobre o merecimento do condenado, acaso existentes, devem ser dirimidas em favor da coletividade. Vale lembrar, de arremate, que o regime intermediário pressupõe a maturidade e o preparo suficiente do condenado para tal modalidade prisional, visto que nesta são permitidas saídas temporárias e outros benefícios, como trabalho externo, etc circunstância ainda não demonstrada. De rigor, portanto, a mantença do regime fechado, ficando reservada a progressão prisional à oportunidade posterior. Posto isso, por falta do requisito subjetivo, indefiro o pedido de progressão de regime formulado pelo sentenciado preso no(a) Penitenciária “Luiz Gonzaga Vieira” - Pirajuí II. (fls. 580/581 processo de execução) Anote-se, ademais, que com a inovação legislativa, introduzida pela Lei 14.843/2024, que deu nova redação ao § 1º do artigo 112, da Lei de Execuções Penal, a realização do exame criminológico passou a ser essencial para demonstração do mérito para a progressão de regime. Ante o exposto, seria prematuro reconhecer o direito invocado pelo impetrante, antes do processamento regular do writ, quando, então, será possível a ampla compreensão da questão submetida ao Tribunal. Assim, indefere-se a liminar. Requisitem-se informações à douta autoridade judiciária indicada como coatora, a respeito, bem como cópias pertinentes. Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 19 de junho de 2024. Maurício Henrique Guimarães Pereira Filho Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Mauricio Henrique Guimarães Pereira - Advs: Paulo Sergio Severiano (OAB: 184460/SP) - 10º Andar
Processo: 0002150-90.2019.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-21
Nº 0002150-90.2019.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Ana Aparecida dos Santos Barros - Embargte: Rosangela Maria Rodrigues Coelho Teixeira - Embargte: Marilise Aparecida Lahos Zerbinatti Kharlakian - Embargte: Marisa Aparecida Moreira Alfredo Perez - Embargte: Miriam Leão Pellegrino - Embargte: Ricardo Aranha Andrade - Embargte: Simone de Britto Pirola - Embargte: Vera Vanda Gonçalves Maximo - Embargte: Walmara Baptista Prieto de Oliveira - Embargdo: Município de Catanduva - Interessado: Sindicato dos Funcionarios e Servidores Publicos Municipais de Catanduva Simcat - Natureza: Embargos de Declaração Processo nº 0002150-90.2019.8.26.0000/50000 Embargantes: Ana Aparecida dos Santos Barros e outros Embargado: Município de Catanduva Vistos. Inconformados com a decisão de fls. 836/838 do processo principal que julgou extinta a execução, sem fixação de honorários em favor da exequente Walmara Baptista Prieto de Oliveira, Ana Aparecida dos Santos Barros e outros oferecem embargos de declaração, com alegações de omissão e obscuridade, em especial no que toca ao Tema 973 do Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. Embora tempestivos, os embargos de declaração não comportam acolhimento, visto que não configuradas as hipóteses de omissão ou obscuridade. Com efeito, a decisão recorrida analisou o quanto necessário à solução da controvérsia, cabendo destacar que o pagamento do valor devido pelo Município foi efetivado diretamente à credora Walmara, por folha de pagamento suplementar, conforme cálculos apresentados no cumprimento de sentença coletivo, observando-se ainda que a contestação a tal pagamento não justifica o prosseguimento da execução individual. E isso também basta ao afastamento da aplicação do Tema 973 do Superior Tribunal de Justiça. À evidência, em dissonância com a natureza e com a finalidade dos embargos declaratórios, os embargantes atribuem ao recurso nítido caráter infringente, revelador de inconformismo com relação à decisão que julgou extinta a execução, sem fixação de honorários em favor da exequente Walmara. Em realidade, os embargos de declaração destinam-se ao esclarecimento, se existentes, de obscuridades, contradições e omissões, ou ainda à correção de eventuais erros materiais, situações não configuradas nos autos. Por todo exposto, rejeito os embargos declaratórios. Intimem- se. - Magistrado(a) Fernando Torres Garcia (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Gabriel Idalgo dos Reis (OAB: 405890/SP) - Gustavo Giangiulio Cardoso Pires (OAB: 405919/SP) - Claudia Aparecida Galera Marques (OAB: 134303/SP) - Rafael Augusto de Moraes Neves (OAB: 200713/SP) - Felipe Figueiredo Soares (OAB: 218957/SP) (Procurador) - Edvil Cassoni Junior (OAB: 103406/SP) - Alexandre Carlos Fernandes (OAB: 226871/SP) - Thais Pereira (OAB: 180358/SP) - Wilton Luis de Carvalho (OAB: 227089/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1028130-17.2023.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-21
Nº 1028130-17.2023.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Ribeirão Preto - Recorrente: J. E. O. - Recorrido: M. P. do E. de S. P. - Recorrido: M. de R. P. - Vistos. O Ministério Público do Estado de São Paulo impetrou mandado de segurança com pedido liminar em favor das crianças A.M. de S. e outras, em face do Sr. F. E. M., Secretário Municipal de Educação de Ribeirão Preto, objetivando que a autoridade coatora seja compelida a inserir sobreditas crianças em creche/pré-escola, segundo suas faixas etárias, na proximidade de suas casas, sob pena de multa diária no importe mínimo de R$ 10.000,00. Deu à causa o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). Por decisão de fls. 24/25, foi concedida a medida liminar, para o fim de assegurar, no prazo de 30 dias, as matrículas dos impetrantes em estabelecimento da rede pública próximo de sua residência, obedecido o limite de 2 quilômetros, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais). Em caso de inexistência de vagas no limite estabelecido, a municipalidade ficará responsável pela disponibilização de transporte público gratuito às crianças. Sobreveio a r. sentença de fls. 39/41, que tornou definitiva a liminar concedida e julgou procedente a ação mandamental, concedendo a segurança rogada, para determinar ao SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO a efetivação de matrícula das crianças beneficiárias da presente ação, em creches ou pré-escolas, segundo a faixa etária, nas proximidades das residências das famílias, respeitando o limite até dois quilômetros, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) por cada criança que ficar fora da escola, em caso de descumprimento, a ser recolhida em favor do Fundo do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Somente em caso de inexistência de unidade educacional dentro de 2 quilômetros, será autorizada a matrícula em unidade mais distante da residência. Nesse caso, a Administração Pública ficará responsável pela disponibilização de transporte escolar gratuito às crianças. Por petição de fl. 47, o Município de Ribeirão Preto informou a matrícula dos impetrantes. Decorrido o prazo para recurso voluntário, os autos foram remetidos à Segunda Instância (fl. 58). A d. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pela manutenção da sentença (fls. 62/64). É o relatório. Conheço da remessa necessária, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei 12.016/09. Prevê a norma constitucional que a educação é direito de todos e dever do Estado e da família, que será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade. Tem por finalidade o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho (art. 205). O direito à educação à criança e ao adolescente é assegurado com absoluta prioridade pela Constituição Federal (art. 227), sendo de caráter autoaplicável e de eficácia imediata, impondo ao Estado o dever de providenciar recursos para a sua concretização. Assim, são garantidos direitos mínimos indispensáveis à dignidade humana, tratando a criança e o adolescente como sujeitos de direito perante o Estado. Nessa perspectiva, está o direito ao cuidado e à educação a partir do nascimento. A educação é elemento constitutivo da pessoa e, portanto, deve estar presente desde o momento em que ela nasce, como meio e condição de formação, desenvolvimento, integração social e realização pessoal (Guilherme de Souza Nucci, Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado, 5ª edição, Rio de Janeiro, Forense, 2021, p. 270 - livro digital). Nos termos da Lei 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), cabe ao Estado criar condições objetivas que garantam o acesso à educação básica obrigatória e gratuita, de modo que qualquer cidadão pode acionar o poder público para exigi-lo (art. 5º). Nesse aspecto, o art. 211, § 2º, da CF prevê que: Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil, de modo que devem oferecer vagas em creches e escolas. A esse respeito, a Súmula 63 deste TJ-SP dispõe que: É indeclinável a obrigação do Município de providenciar imediata vaga em unidade educacional a criança ou adolescente que resida em seu território. Vale destacar que o Estatuto da Criança e do Adolescente também regula o direito à educação, reiterando os princípios constitucionais e garantindo o acesso à escola pública e gratuita próxima da residência da criança e do adolescente (art. 53, V e 54, IV). No mesmo sentido, também o art. 28 do Decreto nº 99.710/90 (Convenção sobre os Direitos da Criança). No que tange à proximidade da residência, esta Câmara Especial entende que o limite de 2 km de distância entre a residência da criança e a unidade escolar é o que melhor se amolda ao requisito da proximidade de acordo com o princípio da razoabilidade. Nesse sentido, esta Câmara Especial já decidiu: Remessa necessária Infância e Juventude Mandado de segurança Transferência escolar - Direito à educação Direito público subjetivo de natureza constitucional Exigibilidade independente de regulamentação Normas de eficácia plena Determinação judicial para cumprimento de direitos públicos subjetivos Inexistência de ofensa à autonomia dos poderes ou determinação de políticas públicas Súmula 65 do TJSP Disponibilização: sexta-feira, 21 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3992 1001 Concretização do direito pelo fornecimento de vaga em condições de ser usufruída Limitação à ordem cronológica de atendimento Impossibilidade Planejamento geral do fornecimento de educação pela administração pública não impede a efetivação de direito público subjetivo individual Reserva do possível afastada Direito de matrícula em unidade de ensino fundamental, nas proximidades da residência familiar, assim entendido aquele que diste até 2 km, cabendo à Administração o fornecimento de transporte gratuito, caso a distância for superior - Remessa necessária desprovida (TJSP; Remessa Necessária Cível 1003317- 33.2022.8.26.0320; Relator: Guilherme Gonçalves Strenger (Vice-presidente); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Limeira - 3ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 28/11/2022; Data de Registro: 28/11/2022). Cumpre consignar, entretanto, que a escolha do estabelecimento é ato discricionário do Poder Público, desde que observado o limite de distância entre a instituição de ensino e a residência dos autores. Caso não seja possível a matrícula em unidade educacional próxima de sua residência (até 2 km), o Poder Público deve providenciar em unidade de ensino distante, sendo garantido o transporte gratuito. No caso em análise, a idade dos autores está de acordo com aquelas necessárias às vagas postuladas (fls. 11/23) e, ao solicitarem vagas em instituição educacional, não obtiveram êxito. A simples impossibilidade de cumprimento imediato de matrícula na instituição de ensino configura ofensa ao direito fundamental à educação, sendo descabida qualquer discricionariedade nesse sentido. Nota-se a ineficácia estatal no que tange ao acesso à educação e, consequentemente, na efetivação dos direitos fundamentais, pelo que legítima a atuação do Poder Judiciário, que não pode se furtar do dever de garantir a concretização do direito, não havendo que se falar em violação ao princípio da separação dos poderes. Assim prevê a Súmula 65 deste TJ-SP: Não violam os princípios constitucionais da separação e independência dos poderes, da isonomia, da discricionariedade administrativa e da anualidade orçamentária as decisões judiciais que determinam às pessoas jurídicas da administração direta a disponibilização de vagas em unidades educacionais ou o fornecimento de medicamentos, insumos, suplementos e transporte a crianças ou adolescentes. Desse modo, fazem jus os demandantes ao direito pleiteado, em razão de comprovada a privação do acesso à educação. Nesse sentido, o STJ já decidiu: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEMANDA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA VISANDO A OBTER VAGA EM ESCOLA INFANTIL PRÓXIMA DE SUA RESIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ: ARESP. 808.889/MG, REL. MIN. HUMBERTO MARTINS, DJE 23.11.2015; AGRG NO ARESP. 587.140/SP, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 15.12.2014. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE/RS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Verifica-se que o entendimento adotado pela Corte de origem está em harmonia com a não destoa da jurisprudência do STJ, segundo a qual incumbe à Administração Pública propiciar às crianças de zero a seis anos de idade acesso à frequência em creches, pois esse é dever do Estado. 2. É legítima a determinação de obrigação de fazer pelo Judiciário, com o objetivo de tutelar direito subjetivo de menor à assistência educacional, consoante a jurisprudência consolidada deste STJ. Incide, portanto a Súmula 83/STJ. 3. Agravo Interno do MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE/RS a que se nega provimento. (AgInt no Agravo em Recurso Especial nº 965.325 - RS (2016/0210218-6); 1ª Turma; Relator: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho; Data de Julgamento 1º.12.2020). Ante o exposto, por decisão monocrática, nego provimento à remessa necessária. Int. - Magistrado(a) Claudio Teixeira Villar - Advs: Renato Manaia Moreira (OAB: 109077/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1028155-33.2023.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-21
Nº 1028155-33.2023.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Recorrente: J. E. O. - Recorrida: S. L. P. A. (Menor) - Recorrido: M. de S. - Trata-se de reexame necessário nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por S. L. P. A. (menor) em face do M. de S. Nos autos do processo principal nº 1027521-37.2023.8.26.0602, ao qual foi apensado o presente feito para o julgamento conjunto, a r. sentença de fls. 113/116 confirmou a tutela de urgência (fls. 16/18), homologou o reconhecimento pela Municipalidade do pedido formulado, consistente no fornecimento de vaga em creche, em período integral, localizada a até 2 (dois) quilômetros distância da residência da criança, ou na impossibilidade, transporte escolar gratuito, de ida e volta, inviabilizando a escolha do estabelecimento de ensino pela autora, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais). O réu foi condenado a pagar honorários advocatícios sucumbenciais no importe de R$ 200,00 (duzentos reais). Decorrido o prazo sem a interposição de recurso voluntário (fl. 33), subiram os autos. A D. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo não conhecimento do reexame (fls. 37/39). É O RELATÓRIO. A remessa necessária não merece ser conhecida. A função do reexame necessário, dentro do sistema processual brasileiro, sempre esteve ligada à proteção do erário, constituindo-se condição de eficácia da sentença (CPC/1939, artigo 822 e CPC/1973, artigo 475). Assim, superado determinado valor, cabia ao magistrado singular promover a imediata remessa do processo à instância superior (CPC/1973, artigo 475, § 1º, primeira parte), facultado a esta avocar a causa se o juiz de primeiro grau se omitisse em seu dever (CPC/1973, artigo 475, § 1º, segunda parte). Aludida concepção sofreu relevante mudança em seu conceito com o advento do novo diploma processual, seja pelo alargamento do valor do chamado proveito econômico, seja pela caracterização do pedido no que tange à sua especificação. Com efeito, a nova legislação agregou o conceito de liquidez ao pedido, o que autoriza concluir que o legislador passou a considerar a expressão real da condenação levada a termo, malgrado a parte autora não o tenha fixado em sua petição inicial. O Colendo Superior Tribunal de Justiça adotou posição firme no sentido de afastar o verbete da Súmula nº 490 (A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.) nas causas de índole previdenciária, quando não indicado o valor do proveito econômico em disputa (REsp nº 1.735.097-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 08.10.2019; AREsp nº 1.712.101-RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 22.09.2020). A exegese feita pelo Superior Tribunal de Justiça buscou apartar a hipótese de iliquidez do pedido daquela em que inexiste a sua prévia determinação. O fato de a petição inicial não indicar o proveito econômico não significa que o pedido seja ilíquido, circunstância a vetar o processamento e análise da atual remessa necessária. É do que se trata o caso em questão. Considerando-se o custo anual do pedido formulado, que, nos termos da Portaria Interministerial nº 2, de 19 de abril de 2023, que alterou a Portaria Interministerial nº 7, de 29 de dezembro de 2022 do MEC, para 2023, fixou os valores anuais mínimos por aluno de creche pública por Estado, sendo para São Paulo o montante de R$ 7.789,06, em regime de período integral, tem-se que referido conteúdo econômico se exibe bem abaixo do valor estipulado nos incisos II e III, do § 3º, do artigo 496 do CPC. Diante disso, é exato concluir que a alteração do conteúdo da r. sentença singular, in casu, demandaria recurso voluntário, ausente na hipótese em tela, fator a impedir a admissão da remessa necessária. Nesse sentido, precedentes desta Colenda Câmara Especial: Remessa necessária Infância e Juventude Ação de obrigação de fazer Vaga em creche Sentença que julgou procedente a ação Não cabimento de remessa necessária, pois ausente hipótese de sujeição ao duplo grau de jurisdição obrigatório Inteligência do artigo 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil Não caracterizada sentença ilíquida Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético Valor anual estimado por aluno na modalidade creche bem inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição Precedentes do STJ Remessa necessária não conhecida.[Remessa Necessária Cível 1002761- 64.2022.8.26.0309, Rel. Des. Francisco Bruno (Pres. da Seção de Direito Criminal), j. 19/08/2022]. REMESSA NECESSÁRIA. Disponibilização: sexta-feira, 21 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3992 1002 INFÂNCIA E JUVENTUDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Professor auxiliar. Sentença que julgou parcialmente procedente a demanda. Não cabimento de remessa necessária. Inteligência do artigo 496, §3º, II, do Código de Processo Civil. Não caracterizada sentença ilíquida. Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético. Valor anual da remuneração do profissional a ser disponibilizado estimado sendo inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. [TJSP Câmara Especial AC/ RNC nº 1009295-15.2022.8.26.0506 Rel. Des.Camargo Aranha Filho (Pres. Seção de Direito Criminal) j. 04/03/2024 V. U.]. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO SE CONHECE da remessa necessária. São Paulo, 29 de maio de 2024. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Rafael Cordeiro Godoy (OAB: 256134/SP) - Amanda Pereira Anjos - Juliana Rodrigues de Carvalho (OAB: 482691/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 2118605-31.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-21
Nº 2118605-31.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - Registro - Impetrante: D. P. do E. de S. P. - Paciente: K. M. de M. S. (Menor) - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA, a favor de K.M.M.S., face à decisão de fls. 43/44 dos autos de origem, que determinara a internação provisória do paciente, pela suposta prática do ato infracional equiparado ao crime de tráfico de drogas. Sustentaria ausência de fundamentação idônea para ser decretada a custódia cautelar do menor; asseverando que os requisitos do art. 108 do ECA não estariam preenchidos; tampouco restariam configurados os pressupostos autorizadores à aplicação da extrema previstos no art. 122 do mesmo diploma legal. Ainda, pressuporia ser a quantidade de entorpecentes apreendidos, ínfima. E, relacionando o teor da Súmula nº. 492 do STJ, e o art. 35 da Lei do SINASE, que vedaria um adolescente receber tratamento mais gravoso do que o conferido a um adulto, se encontrado numa situação idêntica; requer a imediata liberação do paciente. Indeferida a liminar (fls. 56/60), adviera parecer da Procuradoria Geral de Justiça opinando pela denegação da ordem (fls. 67/75). É a síntese do essencial. A hipótese possibilitaria o julgamento monocrático, advindo perda do objeto, por decisão superveniente do Juízo, aplicando, ao jovem, a medida de internação. Assim, na consulta ao SAJ do TJSP, constatara-se decisão proferida pela autoridade dita coatora, nos autos de nº. 1500223-75.2024.8.26.0318, na data de 21.05.2024, in verbis: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a representação em relação a K.M.M.S. em razão da prática de ato infracional correspondente ao crime previsto no art. 33 da lei 11.343/2006, aplicando-lhe a medida socioeducativa de internação, por prazo indeterminado, nos termos dos arts. 112, VI, 121 e 122, ECA, e art. 1º, § 2º, Lei nº12.594/2012. (fls. 101/106, dos autos originários). Nesse passo, obedecida a regra do art. 659 do Código de Processo Penal, cuja meridiana clareza, estabelece textualmente: Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido; é força convir a perda superveniente do interesse processual, tendo a internação provisória do paciente não mais subsistir, tornando prejudicada a impetração no formato pretendido. Com efeito, a Súmula 85 desta Corte, consagra: O julgamento da ação para apuração da prática de ato infracional prejudica o conhecimento do agravo de instrumento ou do habeas corpus interposto contra decisão que apreciou Disponibilização: sexta-feira, 21 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3992 1005 pedido de internação provisória do adolescente. Portanto, cessando-se o alegado ato coator, falece o fundamento originário da impetração, perdendo-se a causa o seu objeto, impondo-se nessa tônica, se decrete prejudicado o remédio constitucional. Destarte, emergindo hipóteses dessa natureza, outro não poderia ser o desate, indicativo inclusive de oportunidade, se a causa relatada para o remédio constitucional não se mostraria presente, porque um fato processual consequente, dera-lhe aspecto jurídico diverso. Isto posto, por decisão monocrática, julga-se prejudicado o writ. Publique-se. Encaminhe-se à Procuradoria Geral de Justiça para ciência. - Magistrado(a) Sulaiman Miguel Neto - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1019933-76.2023.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-21
Nº 1019933-76.2023.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Recorrente: J. E. Disponibilização: sexta-feira, 21 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3992 1008 O. - Recorrido: M. de S. - Recorrida: E. V. do C. C. (Menor) - Trata-se de reexame necessário nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por E. V. do C. C. (menor) em face do M. de S. A r. sentença de fls. 68/70 confirmou a tutela de urgência (fls. 37/38), homologou o reconhecimento pela Municipalidade do pedido formulado, consistente no fornecimento de vaga em creche, em período integral, localizada a até 2 (dois) quilômetros distância da residência da criança, ou na impossibilidade, transporte escolar gratuito, de ida e volta, inviabilizando a escolha do estabelecimento de ensino pelo autor, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais). O réu foi condenado a pagar honorários advocatícios sucumbenciais no importe de R$ 200,00 (duzentos reais). Decorrido o prazo sem a interposição de recurso voluntário (fl. 79), subiram os autos. A D. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo não conhecimento do reexame (fls. 83/86). É O RELATÓRIO. A remessa necessária não merece ser conhecida. A função do reexame necessário, dentro do sistema processual brasileiro, sempre esteve ligada à proteção do erário, constituindo-se condição de eficácia da sentença (CPC/1939, artigo 822 e CPC/1973, artigo 475). Assim, superado determinado valor, cabia ao magistrado singular promover a imediata remessa do processo à instância superior (CPC/1973, artigo 475, § 1º, primeira parte), facultado a esta avocar a causa se o juiz de primeiro grau se omitisse em seu dever (CPC/1973, artigo 475, § 1º, segunda parte). Aludida concepção sofreu relevante mudança em seu conceito com o advento do novo diploma processual, seja pelo alargamento do valor do chamado proveito econômico, seja pela caracterização do pedido no que tange à sua especificação. Com efeito, a nova legislação agregou o conceito de liquidez ao pedido, o que autoriza concluir que o legislador passou a considerar a expressão real da condenação levada a termo, malgrado a parte autora não o tenha fixado em sua petição inicial. O Colendo Superior Tribunal de Justiça adotou posição firme no sentido de afastar o verbete da Súmula nº 490 (A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.) nas causas de índole previdenciária, quando não indicado o valor do proveito econômico em disputa (REsp nº 1.735.097-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 08.10.2019; AREsp nº 1.712.101-RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 22.09.2020). A exegese feita pelo Superior Tribunal de Justiça buscou apartar a hipótese de iliquidez do pedido daquela em que inexiste a sua prévia determinação. O fato de a petição inicial não indicar o proveito econômico não significa que o pedido seja ilíquido, circunstância a vetar o processamento e análise da atual remessa necessária. É do que se trata o caso em questão. Considerando-se o custo anual do pedido formulado, que, nos termos da Portaria Interministerial nº 2, de 19 de abril de 2023, que alterou a Portaria Interministerial nº 7, de 29 de dezembro de 2022 do MEC, para 2023, fixou os valores anuais mínimos por aluno de creche pública por Estado, sendo para São Paulo o montante de R$ 7.789,06, em regime de período integral, tem-se que referido conteúdo econômico se exibe bem abaixo do valor estipulado nos incisos II e III, do § 3º, do artigo 496 do CPC. Diante disso, é exato concluir que a alteração do conteúdo da r. sentença singular, in casu, demandaria recurso voluntário, ausente na hipótese em tela, fator a impedir a admissão da remessa necessária. Nesse sentido, precedentes desta Colenda Câmara Especial: Remessa necessária Infância e Juventude Ação de obrigação de fazer Vaga em creche Sentença que julgou procedente a ação Não cabimento de remessa necessária, pois ausente hipótese de sujeição ao duplo grau de jurisdição obrigatório Inteligência do artigo 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil Não caracterizada sentença ilíquida Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético Valor anual estimado por aluno na modalidade creche bem inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição Precedentes do STJ Remessa necessária não conhecida.[Remessa Necessária Cível 1002761- 64.2022.8.26.0309, Rel. Des. Francisco Bruno (Pres. da Seção de Direito Criminal), j. 19/08/2022]. REMESSA NECESSÁRIA. INFÂNCIA E JUVENTUDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Professor auxiliar. Sentença que julgou parcialmente procedente a demanda. Não cabimento de remessa necessária. Inteligência do artigo 496, §3º, II, do Código de Processo Civil. Não caracterizada sentença ilíquida. Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético. Valor anual da remuneração do profissional a ser disponibilizado estimado sendo inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. [TJSP Câmara Especial AC/ RNC nº 1009295-15.2022.8.26.0506 Rel. Des.Camargo Aranha Filho (Pres. Seção de Direito Criminal) j. 04/03/2024 V. U.]. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO SE CONHECE da remessa necessária. São Paulo, 7 de junho de 2024. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Eliana Brasil da Rocha (OAB: 133163/SP) (Procurador) - Sergio Leonardo Fernandes (OAB: 100784/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1002281-48.2023.8.26.0278
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-21
Nº 1002281-48.2023.8.26.0278 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itaquaquecetuba - Apelante: G. H. P. de J. - Apelado: E. de S. P. - Voto nº AC-0514/24-CE 1.A sentença de fls. 122/124 julgou improcedente a ação de obrigação de fazer ajuizada pela DEFENSORIA PÚBLICA em favor do adolescente G. H. P. de J., nascido em 21-12-2008, contra o ESTADO DE SÃO PAULO que visava a vaga em escola ou instituição com ensino especializado, preferencialmente a APAE, Disponibilização: sexta-feira, 21 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3992 1014 por ser portador de Síndrome de Down, além do transporte especializado. Apela o autor (fls. 131/147); afirma que a instituição de ensino não oferece a estrutura necessária a que tem direito; necessita de cuidados diários e específicos e não consegue acompanhar o método de ensino da escola regular e o transporte não lhe foi assegurado; que não possui autonomia para se deslocar; o atendimento AEE não vinha se mostrando suficiente; necessita de atendimento condizente junto à APAE ou outra escola especializada, com fornecimento de profissionais especializados (profissional de apoio escolar atividades escolares e/ou profissional de apoio escolar atividades de vida diária) que atenda suas necessidades e transporte especial; subsidiariamente, requer a disponibilização de todos os apoios, serviços e recursos necessários para uma educação inclusiva na escola em que está matriculado (AEE, profissional de apoio e transporte especial). Prequestionada, finalmente, a matéria. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 151/167). A Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo provimento do apelo (fls. 183/186). Sem oposição ao julgamento virtual. É o relatório. 2. Há circunstâncias fáticas e jurídicas que necessitam de melhores esclarecimentos antes do julgamento do recurso. O regime atinente às crianças e aos adolescentes é protetivo (proteção integral), cujos julgamentos não permitem que a dúvida a respeito do quadro fático remanesça reinante como na hipótese. Cuidam os autos de ação de obrigação de fazer ajuizada pela Defensoria Pública em favor de G. H. P. de J., representado por sua genitora, diagnosticado com síndrome de Down (CID Q90.0), matriculado à época do ajuizamento na EE Jardim Itaquá, com o objetivo de compelir o Estado a disponibilizar matrícula em escola especializada, preferencialmente na APAE de Itaquaquecetuba, ou outra escola especial que seja próxima de sua residência, além do transporte escolar especial (fls. 01/11). A tutela de urgência foi indeferida (fls. 49/50). O aluno foi transferido para a EE Kakusosuke Hasegawa em 7-6-2023 (fls.100), próxima à residência que solicitou pedido de transporte especializado (fls. 86). Nesse panorama, O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido (fls. 123). No momento, conforme observado às fls. 99/100 e em Consulta Pública da Secretaria Escolar Digital pelo número do RA do autor (nº 000110394573-7/SP), atualmente, ele permanece matriculado na EE Kakunosuke Hasegawa, na modalidade educação especial sala de recurso e 8º ano do ensino fundamental, contudo, não há informes sobre eventual disponibilização de transporte especial. Diga-se que o transporte especial questão vinculada ao mérito da ação independe da distância da escola à casa, diferentemente do que se entende no tocante ao transporte comum escolar. 4.Diante do exposto, converto o julgamento em diligência para que informe o Estado sobre a resposta do pedido de concessão do transporte especial para a EE Kakunosuke Hasegawa em favor do autor, a fim de permitir a análise adequada da ação, dando-se vista, na sequência, à parte autora. 5. Após, retornem de imediato à conclusão. Int. São Paulo, 18 de junho de 2024. TORRES DE CARVALHO Presidente da Seção de Direito Público Relator - Magistrado(a) Torres de Carvalho(Pres. Seção de Direito Público) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Francisca Pereira Lunguinho - Nara Cibele Neves (OAB: 205464/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 2176351-51.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-21
Nº 2176351-51.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - São Paulo - Impetrante: K. D. da S. - Impetrante: C. A. A. - Paciente: P. R. A. O. (Menor) - Paciente: L. D. de J. (Menor) - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado por C. A. A. e K. D. da S., representadas pelo Dr. Mauro Célio de Jesus Sampaio, advogado devidamente inscrito na OAB/SP sob o nº 419.000, em favor dos adolescentes P. R. A. de O. e L. D. de J., com pedido de medida liminar, sob a alegação de que eles estão sofrendo constrangimento ilegal por ato da MMª. Juíza de Direito da 6ª Vara Especial da Infância e Juventude da capital, em razão da sentença prolatada às fls. 108/122 dos autos do processo de apuração de ato infracional nº 1511260- 58.2024.8.26.0228, que julgou procedente a representação ofertada em desfavor dos pacientes, reconhecendo a prática do ato infracional equiparado ao crime de roubo em concurso de agentes (artigos 157, § 2º, II, do Código Penal), e aplicando-lhes a medida socioeducativa de internação, por prazo indeterminado, em unidade adequada da Fundação Casa, com fundamento nos artigos 112, VI e 122, I, ambos do ECA. Sustentam, em caráter preliminar, que o procedimento de reconhecimento pessoal realizado em sede policial violou a previsão legal do art. 226, II do Código de Processo Penal, não sendo ratificado em juízo. Alegam que, a despeito de requerimento apresentado pela Defesa, não houve a requisição pela autoridade impetrada das câmeras do posto de gasolina situado em frente ao local dos fatos, para verificação da autoria delitiva. Acrescentam que as provas amealhadas ao feito também foram obtidas ilicitamente, diante do ingresso forçado no domicílio do paciente P. e dos indícios de confissão mediante coação em solo policial. Pontuam que a entrada dos milicianos na residência de P. não foi franqueada pela moradora N., e assinalam que tampouco restaram ali localizados o simulacro de arma de fogo supostamente utilizado no roubo ou os pertences da vítima. Sustentam que o fato de a motocicleta roubada ter sido encontrada no local reforça a tese da prática de infração equiparada a receptação por parte de P. Aduzem que, diante da ausência de provas da autoria delitiva da infração equiparada a roubo, não se justifica a imposição da medida socioeducativa de internação aos pacientes. Salientam que nenhum dos dois ostenta qualquer antecedente infracional. Defendem, por fim, a atribuição de efeito suspensivo à apelação interposta na origem, para autorizar que os pacientes aguardem o julgamento do recurso em liberdade. Pugnam pela concessão de medida liminar, para determinar a colocação dos menores em liberdade até o julgamento do apelo, e final concessão da ordem, para revogar a medida de internação que lhes foi imposta. É O RELATÓRIO. A hipótese é de indeferimento da medida liminar pleiteada. O habeas corpus é ação constitucional que visa a sanar coação ou ameaça ao direito de locomoção e, em razão de sua natureza jurídica, sua utilização pressupõe evidente ilegalidade, bem como a concreta configuração de ofensa, atual ou iminente, ao direito de locomoção. É por esse motivo que a jurisprudência dos E. Tribunais Superiores vem restringindo as hipóteses de cabimento do habeas corpus às situações excepcionais em que flagrante o constrangimento ilegal, não mais admitindo sua utilização em substituição a recurso, sobretudo quando a apreciação do caso exige o reexame das matérias fáticas e jurídicas, como na espécie. Assim, o habeas corpus não se afigura, na hipótese, como medida cabível para questionamento da sentença que determinou a aplicação de medida socioeducativa de internação aos pacientes, sujeita a recursos previstos na legislação. Contudo, ressalvado esse entendimento, objetivando preservar a uniformidade de julgamentos, à vista de recentes decisões desta Egrégia Câmara Especial, passa-se à análise da impetração. De início, a despeito da imprecisão no que tange à qualificação inicial da impetração, não vislumbro óbice ao seu conhecimento, pois atendidos os requisitos do artigo 654, § 1º do Código de Processo Penal. As impetrantes qualificaram os pacientes e a autoridade coatora, declararam a espécie de constrangimento sofrido pelos pacientes e suas razões, e por fim, houve a subscrição da petição inicial por advogado por elas devidamente constituído (fls. 14/15). Assim, considero estar a peça formalmente em ordem. Em juízo inicial, não é o caso de se acolher a alegação de nulidade pautada na inobservância das regras processuais de reconhecimento pessoal do infrator P. Isso porque a procedência da representação está fundamentada em diversos elementos de prova colhidos ao longo do procedimento, e não somente no reconhecimento pessoal do aludido paciente em solo policial. Ressalte-se, a esse propósito, que é entendimento pacificado do Colendo Superior Tribunal de Justiça que, nas hipóteses em que autoria delitiva está assentada em outros elementos de prova, a inobservância das regras de reconhecimento pessoal contidas no artigo 226 do Código de Processo Penal não configura irregularidade. No caso, há que se destacar que ambos os pacientes confessaram a prática ao ato infracional em sede policial, e embora aleguem que foram coagidos a fazê-lo, P. reiterou a confissão à equipe técnica da Fundação Casa, detalhando a dinâmica dos fatos, verbis: Quanto ao ato praticado, relata: ‘foi a primeira vez, eu e o Disponibilização: sexta-feira, 21 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3992 1023 L., somos amigos desde a infância, mora em frente minha casa, decidimos roubar uma moto, ele foi tocando a dele, que é um bode, e eu estava na garupa com nossa arma, nem sei onde estava indo porque não tinha um lugar certo, só mesmo combinamos de roubar moto cara para vender bem, a que roubamos ia dar uns dois mil e quinhentos reais para cada um. Paramos num semáforo, pulei e dei voz apontando a arma, a vítima ficou parada e L. revistou, subi na moto e toquei até o matagal perto da Guarapiranga para esconder, deixamos lá até meia noite, depois levamos pra minha casa e ia levar para vender’ (fl. 85 da origem). Some-se a isso que a motocicleta da vítima tinha rastreador e foi efetivamente encontrada na residência de P., conforme informações da seguradora do veículo, em consonância com os relatos do paciente à equipe multidisciplinar da Fundação Casa. Diante de tais fatos, em cognição sumária, entende-se suficientemente robusto o conjunto probatório produzido no feito, reputando-se desnecessária, portanto, a requisição das imagens das câmeras do posto de gasolina situado em frente ao local dos fatos. Também, em juízo prelibatório, é insubsistente a alegação de nulidade da busca domiciliar realizada na residência de P. O artigo 5º, XI, da Constituição Federal garante que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. Assim, excepciona a inviolabilidade de domicílio em caso de estado de flagrante delito, certo que a garantia de inviolabilidade do domicílio não pode servir para assegurar a prática de crimes ou atos infracionais em seu interior. Além disso, o C. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 603.616/RO, em 5/11/15, com questão de repercussão geral (Tema nº 280), assim decidiu: Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Repercussão geral. 2. Inviolabilidade de domicílio art. 5º, XI, da CF. Busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial em caso de crime permanente. Possibilidade. A Constituição dispensa o mandado judicial para ingresso forçado em residência em caso de flagrante delito. No crime permanente, a situação de flagrância se protrai no tempo. 3. Período noturno. A cláusula que limita o ingresso ao período do dia é aplicável apenas aos casos em que a busca é determinada por ordem judicial. Nos demais casos flagrante delito, desastre ou para prestar socorro a Constituição não faz exigência quanto ao período do dia. 4. Controle judicial a posteriori. Necessidade de preservação da inviolabilidade domiciliar. Interpretação da Constituição. Proteção contra ingerências arbitrárias no domicílio. Muito embora o flagrante delito legitime o ingresso forçado em casa sem determinação judicial, a medida deve ser controlada judicialmente. A inexistência de controle judicial, ainda que posterior à execução da medida, esvaziaria o núcleo fundamental da garantia contra a inviolabilidade da casa (art. 5, XI, da CF) e deixaria de proteger contra ingerências arbitrárias no domicílio (Pacto de São José da Costa Rica, artigo 11, 2, e Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, artigo 17, 1). O controle judicial a posteriori decorre tanto da interpretação da Constituição, quanto da aplicação da proteção consagrada em tratados internacionais sobre direitos humanos incorporados ao ordenamento jurídico. Normas internacionais de caráter judicial que se incorporam à cláusula do devido processo legal. 5. Justa causa. A entrada forçada em domicílio, sem uma justificativa prévia conforme o direito, é arbitrária. Não será a constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, que justificará a medida. Os agentes estatais devem demonstrar que havia elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para a medida. 6. Fixada a interpretação de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados. 7. Caso concreto. Existência de fundadas razões para suspeitar de flagrante de tráfico de drogas. Negativa de provimento ao recurso. No caso, conforme já mencionado, os policiais militares se deslocaram à residência do paciente porque houve o rastreamento da localização do bem. Com efeito, a motocicleta subtraída foi, de fato, encontrada no local, de modo que, em análise preliminar, não há que se reconhecer, na hipótese, qualquer ilegalidade. Ademais, não se pode olvidar que o reconhecimento de nulidade no curso do processo reclama a efetiva demonstração do prejuízo, nos termos do princípio da pas de nulitté sans grief, previsto no art. 563 do Código de Processo Penal, o que não ocorreu no caso concreto. Quanto ao mérito, em análise perfunctória, à vista do conjunto probatório amealhado ao feito, não se divisa, na prolação de sentença de procedência da representação, qualquer ilegalidade ou abuso de poder. Conforme já mencionado, para além das declarações prestadas pela vítima e testemunhas em juízo e da confissão em sede policial, o bem subtraído foi localizado após o roubo na residência de P., em razão do rastreador no veículo. Frise-se que o fato de não terem sido encontrados no local o simulacro de arma de fogo utilizado no roubo ou os pertences da vítima não tem o condão de descaracterizar a conduta dos pacientes. Ressalte-se que o ato infracional foi cometido em concurso de pessoas e os adolescentes foram apreendidos depois dos fatos, de modo que os objetos mencionados podem sido ocultados nos momentos que se seguiram à prática da infração. Por fim, tampouco se verifica, a priori, constrangimento ilegal na imposição da medida socioeducativa de internação aos pacientes. Conforme o artigo 100, caput, e parágrafo único, VIII, e artigo 113, ambos do Estatuto da Criança e do Adolescente, quando da aplicação das medidas, devem ser levadas em conta as necessidades pedagógicas do adolescente, preferindo-se aquelas que visem ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários, além dos princípios da proporcionalidade e atualidade, de modo que a intervenção seja necessária e adequada à situação de perigo em que o adolescente se encontra no momento em que a decisão é tomada. Ainda, nos termos do art. 112, § 1º, do Estatuto, a medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração. O crime de roubo em concurso de agentes é grave e contém a violência ou a grave ameaça como um de seus elementos constitutivos. O ato infracional, portanto, se amolda à hipótese prevista no artigo 122, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente, a permitir a imposição da medida socioeducativa de internação. Malgrado o respeito a entendimentos jurisprudenciais em sentido contrário, não se tem dúvida de que a gravidade da conduta atribuída aos pacientes requer resposta estatal mais severa e deve observar os princípios da proteção integral e da prioridade de atendimento. Além disso, as condições pessoais dos pacientes, a despeito da primariedade, também recomendariam a aplicação da medida restritiva de liberdade. Consoante Relatórios de Diagnóstico Polidimensional elaborados pela equipe técnica da Fundação Casa, os adolescentes possuem criticidade insuficiente, não compreendendo as consequências do ato infracional praticado, apresentam postura imatura e desinteresse pelos estudos, tudo a demonstrar que necessitam de intervenções em seus processos de ressocialização (fls. 84/89 e 90/96 da origem). De todo modo, as questões ora ventiladas poderão ser analisadas com profundidade no recurso de apelação interposto na origem. Saliente-se, a propósito, que o eventual recebimento da apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo, conforme pleiteado na presente impetração, discreparia do intuito protetor implementado pela Constituição Federal, uma vez que o cumprimento da medida socioeducativa somente após o trânsito em julgado da sentença esvaziaria seu caráter preventivo, pedagógico e disciplinador. Assim, tratando- se de ato infracional, o recurso de apelação deve ser recebido e processado no efeito meramente devolutivo, não exigindo a Lei nº 8.069/90 o trânsito em julgado da sentença para que possa ser cumprida a medida socioeducativa, dado que a natureza das medidas socioeducativas reclama intervenção rápida do Estado e necessária à ressocialização, especialmente sob a perspectiva pedagógica, em que o tempo é fator preponderante. Indefiro, portanto, a medida liminar pleiteada. Dispensadas as informações da digna autoridade impetrada, remetam-se os autos à I. Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Mauro Celio de Jesus Sampaio (OAB: 419000/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309 Disponibilização: sexta-feira, 21 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3992 1024
Processo: 1001216-08.2018.8.26.0435
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-21
Nº 1001216-08.2018.8.26.0435 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pedreira - Apelante: Hemerson Messias Mariano - Apelado: Joao Carlos de Andrade (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Mônica Rodrigues Dias de Carvalho - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO RESPONSABILIDADE CIVIL INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS SENTENÇA JULGOU A AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA CONDENAR O RÉU A PAGAR AO AUTOR O IMPORTE DE R$ 150.000,00, A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO RÉU ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE DEMONSTRAÇÃO DE CULPA NA QUEDA DO AUTOR PROVAS SUFICIENTES PARA DIRIMIR A CONTROVÉRSIA DA DEMANDA AGRESSÃO FÍSICA BRIGA DE TRÂNSITO SEGUIDA POR EMPURRÃO DESFERIDO PELO RÉU - AUTOR QUE SOFREU LESÃO CORPORAL GRAVE, ATESTADA POR LAUDO PERICIAL TRAUMATISMO CRÂNIO ENCEFÁLICO SEQUELAS FÍSICAS E PSÍQUICAS DANOS MORAIS CARACTERIZADOS - MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO PARA O VALOR DE R$ 80.000,00 SENTENÇA REFORMADA APENAS NO QUE TANGE AO VALOR DOS DANOS MORAIS ARBITRADOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO Disponibilização: sexta-feira, 21 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3992 1262 STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Roseli Lourdes dos Santos Conti (OAB: 116107/SP) (Convênio A.J/OAB) - Rodrigo Glelepi (OAB: 285870/SP) - Paulo Antonio Begalli (OAB: 94570/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 1008096-94.2022.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-21
Nº 1008096-94.2022.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Tks Administração e Participações Eireli e outro - Apelada: Neide Yochico Genka Nakazune e outros - Magistrado(a) Débora Brandão - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. 1. PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DE HIPOTECA JUDICIAL CONSTITUÍDA EM AÇÃO DE EXECUÇÃO PROPOSTA PELA EMBARGADA EM FACE DOS ALIENANTES DO BEM. 1.1. EMBARGANTES ADQUIRENTES DE PARTE DAS UNIDADES QUE COMPÕE A TOTALIDADE DO IMÓVEL SOBRE O QUAL RECAIU A HIPOTECA JUDICIAL. 1.2. GRAVAME CONSTITUÍDO QUE NÃO POSSUI EFICÁCIA EM RELAÇÃO AOS AUTORES, ORA EMBARGANTES. 2. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS. 3. IRRESIGNAÇÃO DA APELANTE PARA QUE A R. SENTENÇA SEJA REFORMADA. 3.1. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA QUE NÃO MERECE PROSPERAR. TESE QUE CONFIGURA INOVAÇÃO RECURSAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 108 E 109 DO CPC. 3.2. EMBARGADOS QUE APRESENTARAM CONTESTAÇÃO, OFERECENDO RESISTÊNCIA AO PEDIDO AUTORAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RÉ QUE DEVE RESPONDER INTEGRALMENTE PELAS VERBAS SUCUMBENCIAIS. 3.3. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA PELO MAGISTRADO A QUO. 3.4. SENTENÇA QUE, NA VERDADE, CONFIGURA PARCIAL PROCEDÊNCIA, CONFORME ADUZIDO CORRETAMENTE PELO APELANTE. REFORMA DO DECISUM NESTE PONTO. 3.5. EMBARGANTE QUE DECAIU DA PARTE MÍNIMA DOS PEDIDOS. CONDENAÇÃO DA EMBARGADA ÀS VERBAS SUCUMBENCIAIS EM SUA TOTALIDADE, DE FORMA EXCLUSIVA. 7. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Disponibilização: sexta-feira, 21 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3992 1590 ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Jose Luis Rodrigues (OAB: 342016/SP) - Alessandra Biolcati Rodrigues (OAB: 297993/SP) - Vinnícius Kioshi Watanabe (OAB: 407036/SP) - Hélio Kazuyoshi Nakanishi (OAB: 209503/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1008744-49.2023.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-21
Nº 1008744-49.2023.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fabio Gonçalves de Carvalho (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco S/A - Magistrado(a) Mendes Pereira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RESPONSABILIDADE CIVIL - DANOS MORAIS E MATERIAIS - ALEGAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE SEQUESTRO RELÂMPAGO, COM A REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES BANCÁRIAS - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO - AUTOR QUE TERIA FICA POR DUAS HORAS SOB O DOMÍNIO DE CRIMINOSOS - REALIZAÇÃO DE REFINANCIAMENTO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL, EM DIAS DIFERENTES, CUJOS VALORES PERMANECERAM NA CONTA CORRENTE DO AUTOR, FATOS QUE DESTOAM DO PADRÃO OBSERVADO EM CASOS SEMELHANTES, POIS OS CRIMINOSOS GERALMENTE EFETUAM DIVERSAS TRANSAÇÕES, DURANTE A RETENÇÃO DA VÍTIMA, EM CURTO INTERVALO DE TEMPO - AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DA OCORRÊNCIA DE FRAUDE (ART. 373, I, DO CPC) - NEGATIVAÇÃO DEVIDA, O QUE AFASTA O DEVER DO RÉU DE INDENIZAR - RECURSO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10% PARA 15% SOBRE O VALOR DA CAUSA, ATUALIZADO, CUJA EXIGIBILIDADE FICA SUSPENSA (ARTS. 85, § 11, E 98, § 3º, DO CPC). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Ledo Emerson de Jesus Souza (OAB: 341850/SP) - Carlos Alberto dos Santos Mattos (OAB: 71377/SP) - Samuel Henrique Castanheira (OAB: 264825/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 0014375-94.2022.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-21
Nº 0014375-94.2022.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: PIRANI - COMERCIAL DE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA. - EPP e outros - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. ADMISSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA DISPOSIÇÃO CONTIDA NO ARTIGO 485, III, DO Disponibilização: sexta-feira, 21 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3992 1913 CPC, AO PROCESSO EXECUTIVO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 771, § ÚNICO, DO CPC. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NESTE SENTIDO. HIPÓTESE EM QUE O EXEQUENTE DEIXOU DE DAR REGULAR ANDAMENTO AO PROCESSO, CONQUANTO TENHA SIDO REGULARMENTE INTIMADO PELA VIA POSTAL E SEU ADVOGADO PELA IMPRENSA OFICIAL, PARA TANTO. NEGLIGÊNCIA DO RECORRENTE NO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. ACERTO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, III, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.DISPOSITIVO: NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus. br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Marlon Souza do Nascimento (OAB: 422271/SP) - Rosana Marçon da Costa Andrade (OAB: 130743/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 2075194-35.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-21
Nº 2075194-35.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Joaquim da Barra - Agravante: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Agravado: Jose Mario Cardoso - Magistrado(a) JAIRO BRAZIL - Não conheceram do recurso. V. U. - AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO PARA CONDENAR O BANCO A PRESTAR AS CONTAS, EM QUINZE DIAS, RELATIVAS AO VALOR DA VENDA EXTRAJUDICIAL DO VEÍCULO APREENDIDO NA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO SOB O Nº 1000514-50.2016.8.26.0397, DE MANEIRA QUE APRESENTE PLANILHA DETALHADA DO FINANCIAMENTO, COM EVOLUÇÃO DO DÉBITO, AMORTIZAÇÃO DAS PARCELAS PAGAS, DEDUÇÃO DO VALOR OBTIDO COM A ALIENAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO VEÍCULO E RESPECTIVA NOTA FISCAL DE VENDA, TUDO NA FORMA DO ARTIGO 550, §5°, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SOB PENA DE NÃO LHE SER LÍCITO IMPUGNAR AS CONTAS QUE O REQUERENTE OFERTAR. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA RECURSAL DESTA CÂMARA. CAUSA DE PEDIR FUNDADA NO EXERCÍCIO PELO BANCO CREDOR DA CLÁUSULA DE GARANTIA FIDUCIÁRIA. MATÉRIA AFETA À COMPETÊNCIA DE UMA DAS CÂMARAS DA TERCEIRA (3ª) SUBSEÇÃO DE DIREITO PRIVADO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº 623/2013 DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE. DETERMINADA A REDISTRIBUIÇÃO DO RECURSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Arthur Luis da Costa Quaresemin (OAB: 411612/SP) - Ana Carolina Santos (OAB: 427683/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1003084-11.2023.8.26.0220
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-21
Nº 1003084-11.2023.8.26.0220 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guaratinguetá - Apelante: Banco Mercantil do Brasil S/A - Apelada: Sonia Cristina Uzeda dos Santos (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Rebello Pinho - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA REJEITADAS AS ARGUIÇÕES DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DA PARTE AUTORA - O PRAZO PRESCRICIONAL PARA AÇÃO BUSCANDO A ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO OU A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM A REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS, POR DESCONTOS INDEVIDOS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, POR FALTA DE CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, É DE CINCO ANOS, POR APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 27, DO CPC, PORQUANTO COMPREENDE REPARAÇÃO DE DANOS CAUSADOS POR DEFEITO DE SERVIÇO, E TEM COMO TERMO INICIAL DA DATA DO ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO, CONFORME A MAIS RECENTE ORIENTAÇÃO DO EG. STJ, QUE ESSE RELATOR PASSA A ADOTAR, NÃO SE APLICANDO À ESSA HIPÓTESE OS PRAZOS DE DECADÊNCIA PREVISTOS NO ART. 26, DO CDC, E NO ART. 178, II, DO CC, QUE TRATAM DE HIPÓTESES DIVERSAS CONSISTENTES EM REPARAÇÃO DE DANOS POR VÍCIO DO SERVIÇO E DEFEITO DE NEGÓCIO JURÍDICO POR VÍCIO DE CONSENTIMENTO, RESPECTIVAMENTE COMO, NA ESPÉCIE, (A) A PRESENTE AÇÃO, BUSCANDO A REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS, POR DESCONTOS INDEVIDOS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, POR FALTA DE CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, OU SEJA, REPARAÇÃO DE DANOS POR DEFEITO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS, FOI AJUIZADA EM 04.07.2023, E (B) SUBSISTIAM DESCONTOS DECORRENTES DE CONTRATAÇÃO AFIRMADA COMO NÃO REALIZADAS PELA PARTE AUTORA À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO E A PARTE RÉ NÃO DEMONSTROU A CESSAÇÃO DE DESCONTOS EM RAZÃO DOS CONTRATOS DE CARTÃO OBJETO DA DEMANDA HÁ MAIS DE CINCO ANOS CONTADOS DOS AJUIZAMENTO DA AÇÃO, (C) DE RIGOR, O RECONHECIMENTO DE QUE NÃO SE CONSUMOU A PRESCRIÇÃO, NEM A DECADÊNCIA.ATO ILÍCITO RECONHECIMENTO DO ATO ILÍCITO DA PARTE RÉ E DO DEFEITO DO SERVIÇO BANCÁRIO, POR VIOLAÇÃO DA CLÁUSULA GERAL DA BOA-FÉ E DO DEVER DE FIDÚCIA, QUE COMPREENDE OS DEVERES DE SEGURANÇA, COOPERAÇÃO, INFORMAÇÃO, OU MESMO OS DEVERES DE PROTEÇÃO E CUIDADOS RELATIVOS À PESSOA E AO PATRIMÔNIO DE SEUS CLIENTES, CARATERIZADO, NO CASO DOS AUTOS, PELAS MANIFESTAMENTE INADEQUADAS INFORMAÇÕES E ORIENTAÇÃO SOBRE A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PRESTADA À PARTE AUTORA, FATO QUE IMPLICOU VANTAGEM À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, QUE OBTEVE CONTRATAÇÃO EM MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO MAIS ONEROSA QUE A VISADA PELO CLIENTE CONSUMIDOR, COM DESCONTOS SOBRE O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA, VISTO QUE, EMBORA SUSTENTE HAVER INSTRUMENTO CONTRATUAL ASSINADO PELA PARTE AUTORA, COM CLÁUSULAS EXPRESSAS DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, A PARTE RÉ NÃO JUNTOU AOS AUTOS O REFERIDO DOCUMENTO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO E OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER RECONHECIDO O ATO ILÍCITO DA PARTE RÉ E O DEFEITO DO SERVIÇO BANCÁRIO, POR VIOLAÇÃO DA CLÁUSULA GERAL DA BOA-FÉ E DO DEVER DE FIDÚCIA, QUE COMPREENDE OS DEVERES DE SEGURANÇA, COOPERAÇÃO, INFORMAÇÃO, OU MESMO OS DEVERES DE PROTEÇÃO E CUIDADOS RELATIVOS À PESSOA E AO PATRIMÔNIO DE SEUS CLIENTES, CARATERIZADO, NO CASO DOS AUTOS, PELAS MANIFESTAMENTE INADEQUADAS INFORMAÇÕES E ORIENTAÇÃO SOBRE A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PRESTADA À PARTE AUTORA, FATO QUE IMPLICOU VANTAGEM À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, QUE OBTEVE CONTRATAÇÃO EM MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO MAIS ONEROSA QUE A VISADA PELO CLIENTE CONSUMIDOR, COM DESCONTOS SOBRE O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA, SEM OCORRÊNCIA DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DESTA PARA A CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, É DE SE DELIBERAR A MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA, NA PARTE EM QUE JULGOU A AÇÃO PROCEDENTE, EM PARTE, PARA “A) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES, EM RELAÇÃO AO CONTRATO Nº 2513951; B) CONDENAR A PARTE REQUERIDA EM OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER, CONSISTENTE EM NÃO EFETUAR DESCONTOS DA PARTE AUTORA EM RAZÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA INEXISTENTE”.RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADO O ATO ILÍCITO DA PARTE RÉ E O DEFEITO DO SERVIÇO BANCÁRIO, POR VIOLAÇÃO DA CLÁUSULA GERAL DA BOA-FÉ E DO DEVER DE FIDÚCIA, CARATERIZADO, NO CASO DOS AUTOS, PELAS MANIFESTAMENTE INADEQUADAS INFORMAÇÕES E ORIENTAÇÃO SOBRE A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PRESTADA À PARTE AUTORA, FATO QUE IMPLICOU Disponibilização: sexta-feira, 21 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3992 2074 VANTAGEM À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, QUE OBTEVE CONTRATAÇÃO EM MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO MAIS ONEROSA QUE A VISADA PELO CLIENTE CONSUMIDOR, COM DESCONTOS SOBRE O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA, E NÃO CARACTERIZADA NENHUMA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE, DE RIGOR, O RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE E A CONDENAÇÃO DO BANCO RÉU NA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR A PARTE AUTORA PELOS DANOS DECORRENTES DO ILÍCITO EM QUESTÃO.DANO MORAL O ATO ILÍCITO DO BANCO RÉU E O DEFEITO DO SERVIÇO BANCÁRIO, POR VIOLAÇÃO DA CLÁUSULA GERAL DA BOA-FÉ E DO DEVER DE FIDÚCIA, CARACTERIZADO, NO CASO DOS AUTOS, PELAS MANIFESTAMENTE INADEQUADAS INFORMAÇÕES E ORIENTAÇÃO SOBRE A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PRESTADA À PARTE AUTORA, FATO QUE IMPLICOU VANTAGEM À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, QUE OBTEVE CONTRATAÇÃO EM MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO MAIS ONEROSA QUE A VISADA PELO CLIENTE CONSUMIDOR, COM DESCONTOS SOBRE O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA, CONFIGURA, POR SI SÓ, FATO GERADOR DE DANO MORAL, PORQUANTO O DESCONTO INDEVIDO DE VALORES EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO É SUFICIENTE PARA CARACTERIZAR O DANO MORAL MANTIDA A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NA QUANTIA DE R$4.000,00, COM INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DO ARBITRAMENTO.INDÉBITO, RESPOSIÇÃO AO ESTADO ANTERIOR E COMPENSAÇÃO - NO QUE CONCERNE O PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE, QUE COMPREENDE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, COMO CONSEQUÊNCIA DA DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO OBJETO DA AÇÃO, É DE SE DELIBERAR, INDEPENDENTEMENTE DE RECONVENÇÃO, A REPOSIÇÃO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR, O QUE, NO CASO DOS AUTOS, COMPREENDE (A) A MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA, QUANTO À CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ NA OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA DE RESTITUIR À PARTE AUTORA, DE FORMA SIMPLES E NÃO DOBRO, OS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA, PARA SATISFAZER O DÉBITO INEXIGÍVEL DO CONTRATO EM QUESTÃO, COM INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DAS DATAS EM QUE EFETIVADOS OS DESCONTOS; E (B) A REFORMA DA R. SENTENÇA, PARA DECLARAR A OBRIGAÇÃO DA PARTE AUTORA CLIENTE DE DEVOLUÇÃO À PARTE RÉ BANCO, COMO OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA, OU SEJA, OBRIGAÇÃO DE DAR PECUNIÁRIA, DO NUMERÁRIO CREDITADO EM SUA CONTA, EM RAZÃO DO NEGÓCIO JURÍDICOS DECLARADO INEXIGÍVEL, COM INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DO EFETIVO CREDITAMENTO REFORMA-SE A R. SENTENÇA PARA DETERMINAR A COMPENSAÇÃO (A) DO CRÉDITO DA PARTE RÉ REFERENTE À QUANTIA EFETIVAMENTE DISPONIBILIZADA EM FAVOR DA PARTE AUTORA EM RAZÃO DO CONTRATO DECLARADO INEXIGÍVEL COM (B) O DÉBITO RESULTANTE DE SUA CONDENAÇÃO À RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS, (C) COM EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES ATÉ ONDE ELAS SE COMPENSAREM, VISTO QUE SATISFEITOS OS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ART. 368 E SEGUINTES DO CC.RECURSO PROVIDO, EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Alexandre Borges Leite (OAB: 213111/SP) - Pablo Almeida Chagas (OAB: 424048/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 0030092-41.2018.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-21
Nº 0030092-41.2018.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: M - Monteiro Eireli - Me - Apelado: Rossetti Equipamentos Rodoviários Ltda - Magistrado(a) Dario Gayoso - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.RESPEITÁVEL SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO E PROCEDENTE A RECONVENÇÃO.INCONFORMISMO DA EMPRESA AUTORA M. MONTEIRO EIRELI.CERCEAMENTO DE PROVA. INOCORRÊNCIA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. EMBORA O JUÍZO NÃO ESTEJA ADSTRITO AO LAUDO PERICIAL, ELE FOI ELUCIDATIVO PARA CONTRIBUIR COM A SOLUÇÃO DO LITÍGIO. A AUTORA REALIZOU OPERAÇÕES COM CARGA ACIMA DA CAPACIDADE DIMENSIONADA, O QUE EVIDENCIA QUE OS DEFEITOS DECORRERAM DO MAU USO DO PRODUTO. PEDIDO DEDUZIDO EM RECONVENÇÃO (AUTORA ADQUIRIU OS SEMIRREBOQUES), MAS NÃO QUITOU O PREÇO. CONDENAÇÃO CORRETA EM R$ 91.752,83, COM ATUALIZAÇÃO DESDE O NEGÓCIO JURÍDICO, ACRESCIDO DE JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS CONTADOS DOS VENCIMENTOS DE CADA PRESTAÇÃO, POR SE TRATAR DE OBRIGAÇÃO POSITIVA E LÍQUIDA E COM TERMO CERTO (MORA “EX RE”). RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus. br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Maria Fernanda Cazella (OAB: 81123/PR) - Daniel Augusto Sabec Viana (OAB: 46387/PR) - Leandro Campos Matias (OAB: 178614/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1012068-09.2022.8.26.0223
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-21
Nº 1012068-09.2022.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Apte/Apdo: Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - Sabesp - Apda/Apte: Maria do Carmo Ferreira de Araújo (Justiça Gratuita) e outros - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Deram provimento em parte aos recursos. V. U. - PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. Disponibilização: sexta-feira, 21 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3992 2244 INOCORRÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 489 DO CPC VIGENTE. DECISÃO SUFICIENTEMENTE MOTIVAÇÃO, EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ARTIGO 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MATÉRIA AFASTADA.AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO INICIAL PROCEDENTE EM PARTE. INSURGÊNCIA DAS PARTES. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA REQUERIDA, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 14 DO CDC E 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REPORTAGENS JORNALÍSTICAS ACOMPANHADAS DE RELATÓRIO IDÔNEO DA ARSESP E DE DEPOIMENTO DA INFORMANTE, VIZINHA DOS AUTORES, QUE CONSTITUEM PROVAS SUFICIENTES DE QUE HOUVE INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA NA RESIDÊNCIA DOS REQUERENTES, SEM QUE, PARA TANTO, HOUVESSE CAUSA JUSTIFICÁVEL. CONCESSIONÁRIA, POR OUTRO LADO, QUE NÃO DEMONSTROU O FORNECIMENTO CONTÍNUO, TAMPOUCO A CAPACIDADE DE ARMAZENAGEM DA CAIXA D’ÁGUA NA RESIDÊNCIA EM DESCONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO. CONDENAÇÃO DA DEMANDADA NA OBRIGAÇÃO DE FORNECER ÁGUA ININTERRUPTAMENTE, SOB PENA DE MULTA COMINATÓRIA. VALOR DA MULTA DIÁRIA MAJORADO DE R$ 100,00 PARA R$ 500,00, POR SE TRATAR DE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO, LIMITADA A R$ 10.000,00. DANOS MORAIS. PREJUÍZOS ADVINDOS DA INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE SERVIÇO ESSENCIAL QUE DISPENSA PROVA DO EFETIVO PREJUÍZO (DANO IN RE IPSA). MONTANTE DA INDENIZAÇÃO REDUZIDO DE R$ 20.000,00 PARA R$ 10.000,00, SENDO R$ 2.500,00 PARA CADA AUTOR. MONTANTE ARBITRADO À LUZ DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA QUE ARBITROU OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NO VALOR IRRISÓRIO DE R$ 1.000,00. QUANTUM A SER MAJORADO PARA R$ 5.358,63, DE ACORDO COM A TABELA DA OAB. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 8º-A, DO CPC. RECURSOS PROVIDOS EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Ana Paula da Costa Barros Lima (OAB: 177214/SP) - Victoria Luiza Lima Falcone (OAB: 452934/SP) - Pedro Henrique Figueiredo Anastácio (OAB: 397204/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 1005851-41.2021.8.26.0010
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-21
Nº 1005851-41.2021.8.26.0010 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Mercantil Nova Curuça Ltda. - Apelada: Samia Albino Figueiredo (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Lidia Conceição - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. PREVENÇÃO. CAUSA DE PEDIR E PEDIDO DEDUZIDO NA AÇÃO INDENIZATÓRIA PROMOVIDA PELO MARIDO DA, AQUI, AUTORA-APELADA. DEMANDAS DISTRIBUÍDAS EM FOROS REGIONAIS DIVERSOS. RELATORA QUE ESTÁ PREVENTA PARA CONHECER DA AÇÃO DA AUTORA ESPOSA POSTO QUE JÁ JULGOU A AÇÃO ANTERIOR, DO MARIDO. IDÊNTICA SOLUÇÃO, POIS INDISTINTA A SITUAÇÃO FÁTICA DE AMBAS AS AÇÕES. COMPRA DE CARNE IMPRÓPRIA PARA O CONSUMO. AUTORA QUE NÃO COMPROVOU TER SERVIDO O PRODUTO OU INGERIDO. SIMPLES AQUISIÇÃO DE PRODUTO IMPRÓPRIO, SEM OUTRAS CONSEQUÊNCIAS, NÃO GERA DANO MORAL. ÔNUS QUE INCUMBIA À AUTORA, NOS TERMOS DO ART. 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MERO ABORRECIMENTO QUE NÃO CONFIGURA AGRESSÃO À PERSONALIDADE OU OFENSA À DIGNIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. DISTRIBUIÇÃO DE DUAS DEMANDAS QUE NÃO SE PRESTAM A VIABILIZAR SOLUÇÕES DISTINTAS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www. stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não Disponibilização: sexta-feira, 21 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3992 2298 se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Andrei Luiz de Paula Tancredi (OAB: 188893/SP) - Francisco Gonçalves Perez (OAB: 354757/SP) - Vinícius Rodrigues Siqueira Santos (OAB: 435981/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Processo: 1005930-93.2021.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-21
Nº 1005930-93.2021.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Dae S/A Água e Esgoto - Apelante: Pironti Advogados e Consultores Associados - Apelante: Walter da Costa e Silva Filho - Apelado: Fábio Marcussi - Magistrado(a) Afonso Faro Jr. - Em julgamento recursal expandido. deram provimento as apelações, vencidos os Desembargadores Afonso Faro Júnior e Jarbas Gomes; acórdão com o Des. Márcio Kammer de Lima, declarando votos os Des. Afonso Faro Júnior e Ricardo Dip. - APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO POPULAR. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.303/2016. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. REQUISITOS. RECURSOS TIRADOS CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO EM ORDEM A DECLARAR A IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DIRETA APONTADA NA EXORDIAL. ACOLHIMENTO. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO PREVISTA PELO ART. 30, II. AUSÊNCIA DE EXPRESSA EXIGÊNCIA LEGAL DE NATUREZA SINGULAR DO OBJETO CONTRATADO. INTERPRETAÇÃO HARMONIOSA EM COTEJO COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 14.039/2020 AO ART. 3º-A DA LEI Nº 8.906/1994 (ESTATUTO DA OAB) E AO ESPELHO DO REGIME DA NOVEL LEI Nº 14.133/2021. ARCABOUÇO NORMATIVO QUE PRESERVA A NECESSIDADE DE CARACTERIZAÇÃO DA INVIABILIDADE DE LICITAÇÃO. NECESSÁRIA A EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS DE ESPECIFICIDADE NOS SERVIÇOS CONTRATADOS, A IMPOSSIBILITAR A CONCORRÊNCIA LICITATÓRIA. CONJUNTO PROVATIVO PARA O CASO DOS AUTOS QUE REFERE CONTRATAÇÃO CELEBRADA EM PROCEDIMENTO COM RESPALDO DE PARECER JURÍDICO FAVORÁVEL E REGULAR PESQUISA DE PREÇOS, OBSERVADAS AS PECULIARIDADES DA INEXIGIBILIDADE LICITATÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ESPECÍFICA E VOLTADA A ESCOPO DEFINIDO, CARACTERIZADO PERMISSIVO PARA A CONTRATAÇÃO DIRETA. PRECEDENTES. DESFECHO DE ORIGEM REFORMADO EM ORDEM A JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO. RECURSOS PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Renato Luís Ferreira (OAB: 309065/SP) - Alexandre Izubara Mainente Barbosa (OAB: 307203/SP) - Thiago Campos Destro (OAB: 342266/SP) - Rodrigo Pironti Aguirre de Castro (OAB: 36363/PR) - Mirela Miró Ziliotto (OAB: 86636/PR) - Maria Carolina Penteado Betioli Scarapicchia (OAB: 352621/SP) - Vanessa Provasi Chaves Murari (OAB: 320070/SP) - Fábio Marcussi (OAB: 236361/SP) (Causa própria) - 3º andar - Sala 31
Processo: 0054972-71.2005.8.26.0477
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-21
Nº 0054972-71.2005.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Municipio de Praia Grande - Apelado: Imobiliaria Trabulsi Ltda - Apelada: Roberta Spinosa - Apelado: Fernando Manuel Pinho Graça - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Julgaram prejudicado o recurso em relação ao 1º e 3º apensos (proc. n. 0601121-58.2011.8.26.0477 e 0555048- 62.2010.8.26.0477) e, na parte conhecida, deram provimento em parte em relação ao processo principal e ao 2º apenso (proc. n. 0054972-71.2005.8.26.0477 e 0505884-65.2009.8.26.0477). V. U. - APELAÇÃO. 4 EXECUÇÕES FISCAIS APENSADAS. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2001 A 2010 E TAXA DE REMOÇÃO DE LIXO DOS EXERCÍCIOS DE 2004 A 2010. SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, JULGOU EXTINTAS AS EXECUÇÕES, ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DOS CRÉDITOS. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. RECURSO PREJUDICADO EM RELAÇÃO AO 1º E 3º APENSOS (PROC. Nº 0601121-58.2011.8.26.0477 E 0555048-62.2010.8.26.0477), RELATIVOS AO IPTU E TAXA DE REMOÇÃO DE LIXO DOS EXERCÍCIOS DE 2005 E 2008 A 2010. CASO CONCRETO EM QUE OS TÍTULOS SE MOSTRAM VICIADOS, NÃO VIABILIZAM O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, UMA VEZ QUE NÃO APONTAM A DATA DE VENCIMENTO DAS OBRIGAÇÕES OU A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DA TAXA COBRADA. REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ART. 2º, §5º, II E IV, DA LEI 6830/80 E NO ART. 202, II, DO CTN NÃO ATENDIDOS. NULIDADE DAS CDAS CONFIGURADA. INEXORÁVEL EXTINÇÃO, DE OFÍCIO, DOS PROCESSOS EXECUTIVOS, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO MATERIAL DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO (ARTIGO 485, IV E § 3º, DO CPC/2015). EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO PREJUDICADO NESTA PARTE. EXECUÇÃO PRINCIPAL (PROC. Nº 0054972-71.2005.8.26.0477) E 2º APENSO (PROC. Nº 0505884-65.2009.8.26.0477). TÍTULO QUE APONTA AS DATAS DE VENCIMENTO E FUNDAMENTAÇÃO LEGAL COMPLETA. CDAS HÍGIDAS. EXECUÇÃO FISCAL Nº 0505884- 65.2009 (2º APENSO) AJUIZADA QUANDO JÁ TRANSCORRIDO O PRAZO PRESCRICIONAL ORIGINÁRIO EM RELAÇÃO AOS CRÉDITOS DO EXERCÍCIO DE 2004. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA CONSUMADA. MATÉRIA QUE FOI QUESTIONADA PELA APELANTE EM SUAS RAZÕES RECURSAIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXECUÇÕES FISCAIS PROPOSTAS NA VIGÊNCIA DA LC 118/05. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO POR MEIO DOS RESPECTIVOS DESPACHOS CITATÓRIOS, RETROAGINDO À DATA DA PROPOSITURA. CASO CONCRETO EM QUE A DEMORA NA CITAÇÃO É ATRIBUÍVEL EXCLUSIVAMENTE AO PODER JUDICIÁRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NESTA PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Álvaro Andrade Antunes Melo (OAB: 424755/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32
Processo: 1025754-31.2023.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1025754-31.2023.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Guarulhos - Apte/Apdo: E. de S. P. - Apelante: J. E. O. - Apda/Apte: S. R. de S. (Menor) - Magistrado(a) Jorge Quadros - NÃO CONHECERAM do reexame necessário, DERAM PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da Fazenda Pública Estadual, para garantir atendimento individualizado por profissional de apoio, porém, não exclusivo, dentro da mesma sala de aula, e DERAM INTEGRAL PROVIMENTO ao recurso da autora. V.U. - REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO — DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE — CRIANÇA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA, TRANSTORNO DE DÉFICIT DE ATENÇÃO E HIPERATIVIDADE GRAVES — SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR A FAZENDA DO ESTADP A DISPONIBILIZAR PROFESSOR AUXILIAR, EXCLUSIVO, E CUIDADOR SEM EXCLUSIVIDADE, EM SALA DE AULA REGULAR — REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA (ART. 496, § 3º, II, DO CPC) — RECURSO VOLUNTÁRIO DE AMBAS AS PARTES — INSURGÊNCIA DA FAZENDA CONTRA PROFISSIONAL DE APOIO, DOCENTE E EXCLUSIVIDADE — ATENDIMENTO ESPECIALIZADO POR PROFISSIONAL COM FORMAÇÃO PEDAGÓGICA PREVISTO NO ARTIGO 59, III, DA LDBEN (LEI Nº 9.394/96) — CONDIÇÕES ESPECÍFICAS DA ESTUDANTE DEMONSTRADAS — PROFESSOR QUE DEVE POSSUIR FORMAÇÃO DOCENTE — LAUDO PEDAGÓGICO INFORMANDO QUE A CRIANÇA NECESSITA DE ACOMPANHAMENTO DE PROFESSOR ESPECIALIZADO EM SALA DE AULA — DISPONIBILIZAÇÃO, TODAVIA, SEM EXCLUSIVIDADE, DE MODO QUE POSSAM SER ATENDIDOS OS DEMAIS ALUNOS QUE NECESSITEM DE IDÊNTICO APOIO E ESTEJAM NA MESMA SALA DE AULA — RECURSO DA AUTORA VERSANDO SOBRE HONORÁRIOS — RÉ QUE SUCUMBIU EM GRANDE PARTE (ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC) — PAGAMENTO DE HONORÁRIOS À DEFENSORIA PÚBLICA QUANDO LITIGA CONTRA ENTE PÚBLICO DO QUAL É PARTE INTEGRANTE — TEMA 1.002 DO STF — SENTENÇA REFORMADA PARA GARANTIR-SE ATENDIMENTO INDIVIDUALIZADO POR PROFISSIONAL DE APOIO, PORÉM, NÃO EXCLUSIVO, DENTRO DA MESMA SALA DE AULA, E PARA CONDENAR SOMENTE A FAZENDA AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS À DEFENSORIA — REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO — RECURSO DA AUTORA PROVIDO — RECURSO DA FAZENDA ESTADUAL PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Igor Fortes Catta Preta (OAB: 248503/SP) (Procurador) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Solange Ribeiro de Sousa - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1503735-04.2023.8.26.0408
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-21
Nº 1503735-04.2023.8.26.0408 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ourinhos - Apelante: M. V. A. (Menor) - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Magistrado(a) Ana Luiza Villa Nova - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - INFÂNCIA E JUVENTUDE - ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO TIPIFICADO NO ARTIGO 129, CAPUT, POR TRÊS VEZES, NA FORMA DO ARTIGO 69, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, COMETIDO DENTRO DE INSTITUIÇÃO DE ACOLHIMENTO - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO E APLICOU MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO - ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL PELA NÃO CONSIDERAÇÃO DO ESTADO DE SAÚDE MENTAL DA ADOLESCENTE - PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA PSIQUIÁTRICA - ARTIGO 112 DO ECA QUE NÃO EXCLUI A POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS A ADOLESCENTES COM TRANSTORNOS MENTAIS OU DESENVOLVIMENTO MENTAL INCOMPLETO, EXIGINDO QUE TAIS MEDIDAS SEJAM PERSONALIZADAS ÀS NECESSIDADES INDIVIDUAIS E SAÚDE MENTAL DO JOVEM - A LEGISLAÇÃO, AO NÃO DIFERENCIAR ADOLESCENTES COM OU SEM TRANSTORNOS MENTAIS, ENFATIZA O CARÁTER EDUCATIVO E RESSOCIALIZADOR DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS, EM CONFORMIDADE COM A PROTEÇÃO INTEGRAL Disponibilização: sexta-feira, 21 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3992 2694 PRECONIZADA PELO ECA - AMBIENTE DE INTERNAÇÃO QUE NÃO É INCOMPATÍVEL COM A PRESTAÇÃO DE CUIDADOS DE SAÚDE MENTAL - ADAPTAÇÕES ESPECÍFICAS QUE ESTARÃO SOB A SUPERVISÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA INDISPENSABILIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA PSIQUIÁTRICA, NÃO SE JUSTIFICANDO A ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Alexandre Fernandes Palmas (OAB: 192712/SP) (Defensor Dativo) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1001556-14.2023.8.26.0390
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-21
Nº 1001556-14.2023.8.26.0390 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Nova Granada - Apelante: Rosilene Ribeiro Aguiar (Assistência Judiciária) - Apelado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista Disponibilização: sexta-feira, 21 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3992 534 ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ajuizou ação regressiva de ressarcimento de danos decorrentes de acidente de trânsito em face de ROSILENE RIBEIRO AGUIAR O Juiz de Direito, por respeitável sentença de fls. 105/109, julgou procedente, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil (CPC), o pedido formulado por Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais, em face de Rosilene Ribeiro Aguiar, condenando a ré ao pagamento da quantia de R$ 5.505,43, corrigida monetariamente a partir do desembolso pela tabela do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), bem como juros moratórios de 1% ao mês a partir do evento danoso. Diante da sucumbência, condenou a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte adversa que fixo em 10 % do valor da causa atualizado, observada a gratuidade de justiça concedida. Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação. Em síntese, considera não ter havido o reconhecimento da culpa concorrente da segurada. Afirma ter parado na sinalização de PARE no cruzamento da Rua Major Joaquim Borges, para realizar o cruzamento da Avenida Philadelpho Manoel Gouveia Neto. Com estava parada no cruzamento e havia carros estacionados por toda a via, a recorrente adiantou o veículo em alguns centímetros para olhar se vinha algum veículo que impossibilitasse a sua passagem, tomando todas as cautelas devidas. A segurada vinha em alta velocidade transitando rente ao meio-fio, de maneira que abalroou a recorrente (fls. 112/116). Em contrarrazões, a autora alegou afronta ao princípio da adequação recursal ao apresentar o recurso inominado, pedindo não aplicação do princípio da fungibilidade. Quer o não conhecimento. No mérito, tem a ré responsabilidade exclusiva pelo evento danoso. A ré não respeitou a sinalização de PARE, e veio a colidir no veículo da segurada. Citou os arts. 44 e 208 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Inexiste culpa concorrente. O veículo da segurada estava na via preferencial (fls. 121/130). É o relatório. 3.- Voto nº 42.492. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017 deste Tribunal de Justiça de São Paulo, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Flavia Andrea Ferreira Franco (OAB: 315889/SP) (Convênio A.J/OAB) - Lemmon Veiga Guzzo (OAB: 187799/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1001746-79.2023.8.26.0453
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-21
Nº 1001746-79.2023.8.26.0453 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pirajuí - Apelante: Donizeti Aparecido Bueno de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Telefonica Brasil S.a. - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- DONIZETE APARECIDO BUENO DE OLIVEIRA ajuizou ação de danos morais cumulada com inexistência de débitos com pedido de tutela de urgência em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A. O Juiz de Direito, por respeitável sentença de fls. 386/391, cujo relatório se adota, julgou improcedentes os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo, assim, o mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC). Condenou a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixou em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2.º, do CPC, exigência esta que fica suspensa, tendo em vista que é beneficiário da gratuidade da justiça. Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação. Em síntese, considera inaplicável a Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Não há apontamentos preexistentes, apenas negativação feita pela própria ré. Impugnou a certidão de fls. 271/275. Há somente débitos posteriores e excluídos. O recorrente desconhece a dívida discutida nesta demanda, mas ainda que se reconheça haver relação jurídica, utilizou-se dos serviços na modalidade pré-pago exclusivamente. Não ocorreu nenhuma migração para outra modalidade. Os prints de tela sistêmica apresentados são provas produzidas unilateralmente. As faturas juntadas (fls. 206/270) são impugnadas, desconhecendo o recorrente endereço declinado. Há divergência entre os valores da negativação. Faz jus ao dano moral. Falou dos consectários legais e pediu a fixação de honorários advocatícios (fls. 394/405). Em contrarrazões, a ré defende a manutenção da r. sentença. Apresentou argumentos para a validade das telas sistêmicas. Houve relação contratual legítima celebrada com o autor, com alteração de plano durante a vigência da linha. Pagamentos foram realizados. Há similaridade com o endereço apresentado. O uso do serviço foi extenso sem contraprestação. Inexiste danos indenizáveis. O montante indenizatório pedido é excessivo. Pede o desprovimento do recurso (fls. 409/426). É o relatório. 3.- Voto nº 42.484. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017 deste Tribunal de Justiça de São Paulo, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: João Paulo Gabriel (OAB: 243936/SP) - Fabiana Barbassa Luciano (OAB: 320144/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1007073-78.2015.8.26.0099
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-21
Nº 1007073-78.2015.8.26.0099 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bragança Paulista - Apelante: Fundação Municipal de Ensino Superior de Bragança Paulista - FESB/SP - Apelado: Eric Messias Oliveira de Almeida - Vistos. 1.- Recurso Disponibilização: sexta-feira, 21 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3992 538 de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ENSINO SUPERIOR DE BRAGANÇA PAULISTA - FESB/SP ajuizou ação monitória em face de ERIC MESSIAS OLIVEIRA DE ALMEIDA. A ação foi julgada procedente, nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil (CPC), para converter de pleno direito o mandado inicial em título executivo judicial. Em razão da sucumbência, requerido foi condenado a pagar as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% do montante cobrado (fls. 142/145). Iniciou- se o cumprimento de sentença e foram realizadas diligências para pesquisa de bens do devedor. Pela respeitável sentença de fls. 327/329, cujo relatório adoto, o douto Juiz julgou extinta a execução, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, V, do CPC, reconhecendo a prescrição intercorrente do título executivo. Deixou de condenar a exequente ao pagamento das verbas da sucumbência, por não ter dado causa à propositura da ação. Inconformada, apelou a credora com pedido de reforma. Em resumo, alegou que a execução foi extinta por entender o Magistrado que, durante oito anos, não houve nenhuma penhora efetiva nos autos. A análise do Magistrado adota interpretação totalmente discrepante, pois inexiste entendimento que permita a declaração da prescrição com base no tempo em que não houve penhora. Não houve reconhecimento de inércia da credora e tampouco a suspensão do processo por prazo superior a cinco anos, nos termos da consolidada jurisprudência do STJ. Estar os autos por oito anos sem efetiva penhora não é hipótese de prescrição, haja vista que o credor não tem culpa se o devedor não possui patrimônio. O fundamento da sentença de que o processo ficou por longos anos sem penhora efetiva teve a sua contagem iniciada a partir de uma suspensão efetivada em 2017, antes da vigência da lei que trouxe as alterações do art. 921, o que naturalmente viola a segurança jurídica. Apenas as suspensões realizadas a pedido da credora a partir da vigência da Lei nº 14.195/2021 devem ser contabilizadas para efeito de contagem do prazo prescricional (fls. 332/340). Não houve apresentação de contrarrazões (fls. 344). 3.- Voto nº 42.479. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017 deste Tribunal de Justiça de São Paulo, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Gustavo Antonio de Moraes Montagnana (OAB: 214810/SP) - Oswaldo Jose Capodeferro (OAB: 117806/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1055366-98.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-21
Nº 1055366-98.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Erequeson da Silva Antunes - Apelado: Claro S/A - A r. sentença de fls. 43/44, cujo relatório se adota, indeferiu a gratuidade pleiteada na exordial; Disponibilização: sexta-feira, 21 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3992 555 extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, incs. I e VI, do CPC; e determinou o recolhimento das custas iniciais, sob pena de inscrição na dívida ativa, nos seguintes termos: A Constituição Federal, em seu art. 5°, LXXIV, prevê a gratuidade somente aos que comprovarem insuficiência de recursos. Mesmo intimado a esclarecer sua condição econômica, apresentando documentos que deveriam ter acompanhado a inicial, o autor limita-se a requerer dilação de prazo que, há muito, já se esgotou. Ressalte-se que a presunção constante do artigo 99, § 3º do NCPC é meramente relativa e, se o autor omite-se em prestar ou documentar sua condição, há que se afastar a presunção legal. Sendo assim, indefiro a gratuidade e concedo o prazo de 10 dias para depósito de custas iniciais Por fim, o autor foi intimado a trazer a fundamentação fática do pedido, esclarecendo se contratou o serviço da ré e circunstanciar a contratação. O autor não trouxe qualquer esclarecimento. Isso considerado, é de rigor a extinção do feito. A falta da indicação da fundamentação fática do pedido cerceia o direito de defesa, prejudica a instrução probatória e impede a prolação de uma sentença justa. Há que se observar que a generalidade da argumentação, que se limita a aspectos jurídicos, configura indícios veementes de que se trata de demanda predatória, devendo ser aplicada a Recomendação 127 de 2022 do Conselho Nacional de Justiça. Eventuais outros dados a respeito da dívida poderiam ser obtidos administrativamente, sem interferência do Poder Judiciário. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito nos termos do artigo 485 inciso I e VI do CPC. Custas iniciais devem ser recolhidas no prazo de 10 dias. No silencio, intime-se pessoalmente, sob pena de inscrição como dívida ativa. PI. Irresignado, apela o autor (fls. 57/62). Afirma que, conquanto tenha demonstrado fazer jus à gratuidade processual (cf. documentos que instruem a inicial), o D. Juízo a quo determinou a emenda à inicial para que fossem juntados documentos adicionais. Verbera que, logo após pleitear a concessão de prazo complementar (fl. 42), sobreveio a r. sentença vergastada, cuja determinação de recolhimento das custas iniciais extrapola o quanto disposto no art. 290, do CPC, in verbis: Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Defende que a cumulação de sanções cancelamento da distribuição e inscrição na dívida ativa configura inequívoco bis in iden. Observa ter formulado pedido de desistência em função da insuficiência de recursos para arcar com as custas e com as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio e do de sua família. Expõe que sequer houve ordem para a citação da Requerida, razão pela qual a exigência ofende, inclusive, a razoabilidade, vez que não houve processamento da causa, não houve formação da relação processual e nem ao menos a ordem judicial para a citação da Requerida sobre a existência do processo. Sob tais fundamentos, requer a reforma da r. sentença, a fim de que lhe sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita; ou, considerando o cancelamento da distribuição, a fim de que seja afastada a obrigação de recolhimento das custas processuais e, consequentemente, obstada a inclusão do seu nome na dívida ativa. Destarte, a fim de subsidiar a apreciação do pedido de reforma do capítulo da sentença que lhe negou a gratuidade processual, proceda o recorrente, no prazo de 05 (cinco) dias, à juntada de (i) extratos bancários e faturas de cartões de crédito e débito referentes aos meses de maio, junho e julho de 2023 (contemporâneos ao ajuizamento da ação); e das (ii) declarações de imposto de renda referentes aos anos-calendário de 2021, 2022 e 2023, acompanhadas dos respectivos recibos de entrega; sem prejuízo de outros documentos que reputar convenientes. No caso de isenção, deverá apresentar capturas (nítidas) do portal gov.br em que conste a não entrega das declarações assinaladas. Eventual ausência de juntada dos documentos indicados deverá ser justificada, no mesmo prazo concedido para a sua apresentação. Após, tornem conclusos. - Magistrado(a) Gomes Varjão - Advs: Thiago Nunes Salles (OAB: 409440/SP) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/ SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 1006646-83.2022.8.26.0019/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-21
Nº 1006646-83.2022.8.26.0019/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Americana - Embargte: Disponibilização: sexta-feira, 21 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3992 562 Fabiana Bicalho Kehdy da Cruz - Embargdo: Luchini Moveis Planejados Ltda Me - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 37.387 Embargos de Declaração Cível Processo nº 1006646-83.2022.8.26.0019/50000 Relator(a): ISSA AHMED Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado Comarca: Americana - 4ª Vara Cível Embargante: Fabiana Bicalho Kehdy da Cruz (Autora) Embargada: Luchini Moveis Planejados Ltda Me (Ré) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Compra e venda de móveis planejados. Ação de rescisão do contrato de prestação de serviços c.c. pedido indenizatório. Oposição contra decisão que indeferiu a gratuidade processual, bem como determinou o recolhimento do preparo recursal, nos termos do artigo 1.007, §4º, do Código de Processo Civil - CPC, sob pena de deserção. Inexistência de qualquer dos vícios elencados nos incs. I, II, e III, do artigo 1.022, do CPC. Decisão mantida. Embargos rejeitados. São embargos declaratórios opostos pela autora/apelante contra decisão de fls. 84/85, que indeferiu a gratuidade processual, determinando a intimação da recorrente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, recolha, nos termos do artigo 1.007, §4º, do CPC, o preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso de apelação de fls. 71/73 por deserção, ex vi dos artigos 932, inciso III, e 1.007, caput, do Diploma Processual Civil. Nas razões de fls. 01/05, insurge-se a embargante alegando que clama pela gratuidade judiciária repudiada. Reitera os argumentos dos embargos de declaração opostos após a r. sentença de fls. 58/60, os quais foram rejeitados. Também insiste no argumento de que o Juízo a quo não poderia indeferir a inicial pela ausência de documentos. Requer, ainda, a revogação da decisão de extinção, para determinar a citação da empresa ré em novo endereço para contestação. Pugna pela concessão de efeito suspensivo, e por fim, pleiteia seja atribuída à ação de anulação do contrato e para a ação de sustação de protesto dos cheques o valor R$1.000,00 (hum mil reais), nos termos do art. 291 e seguintes do CPC. É o relatório. Inicialmente, ressalva-se a possibilidade de julgamento unipessoal dos embargos declaratórios, à luz da previsão contida no § 2º do artigo 1.024 do Código de Processo Civil: § 2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente. Feita essa consideração, passo à análise dos embargos de declaração, os quais, adianta-se, não comportam acolhimento. Os embargos de declaração foram opostos contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade processual, nos seguintes termos: Trata-se de recurso de apelação interposto somente pela autora contra a r. sentença de fls. 58/60, cujo relatório se adota, que julgou extinta a ação, com fundamento no art. 321, parágrafo único c.c. art. 485, incs. I e X, ambos do Código de Processo Civil - CPC. Custas e despesas na forma da lei, sem incidir honorários. Irresignada, apela a autora, Fabiana Bicalho Kehdy da Cruz, insistindo na reforma da decisão (fls.71/73). Distribuídos os autos a esta relatoria foi determinada a intimação da apelante para o recolhimento do preparo, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC (fl. 78). Às fls. 81/82 a parte autora não se opôs ao julgamento virtual e requereu o benefício da justiça gratuita. Pois bem. Pelo que dos autos consta, cuida-se de ação de rescisão do contrato de prestação de serviços c.c. pedido indenizatório, ajuizada por Fabiana Bicalho Kehdy da Cruz contra Luchini Móveis Planejados Ltda. Me, envolvendo a compra e venda de móveis planejados, no valor total de R$ 235.000,00, tendo a autora pago o valor de entrada de R$ 115.000,00 e se comprometido a arcar com parcelas de R$ 10.910,00 cada uma. Conquanto a apelante alegue que se encontra momentaneamente sem condições de arcar com o pagamento das custas recursais, não é o suficiente para autorizar a concessão da gratuidade da justiça, sendo necessária comprovação. Note-se ainda que a apelante não apresentou nenhum documento apto a indicar a precariedade da condição financeira. Desta forma, intime-se a apelante para que, no prazo derradeiro de 05 (cinco) dias, recolha, nos termos do artigo 1.007, §4º, do CPC, o preparo recursal, em dobro, sob pena de não conhecimento do recurso de apelação de fls. 71/73 por deserção, ex vi dos artigos 932, inciso III, e 1.007, caput, do Diploma Processual Civil. Ao final, tornem conclusos os autos. (g.n.) Note-se que as questões trazidas aos autos foram apreciadas por decisão fundamentada indeferindo o pedido de gratuidade de justiça, inexistindo qualquer equívoco a ser sanado, aplicando- se ao caso o disposto no art. 1.007, §4º, do CPC, devendo a embargante recolher o preparo em dobro, como determinado na decisão recorrida. Na realidade, a embargante pretende, a todo custo, a rediscussão da matéria, que não é possível na espécie, vez que a decisão mostra-se suficiente e adequada ao caso concreto. Desta forma, não se observando no comando judicial atacado quaisquer dos vícios elencados nos incisos I, II e III, do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não há como serem acolhidos os embargos declaratórios. Nesse sentido, nada há para se corrigir pela via estreita dos embargos, devendo deduzir seu inconformismo pela via adequada. Por derradeiro, desnecessário o prequestionamento da matéria, pois em momento algum foram aviltados artigos de lei ou súmulas, nem sofreram negativa de vigência, salvo interpretação Superior. Por tais razões, conheço dos embargos declaratórios, eis que tempestivos, rejeitando-os. São Paulo, 20 de junho de 2024 ISSA AHMED Relator - Magistrado(a) Issa Ahmed - Advs: Mauro Chapola (OAB: 164048/SP) - Anderson Robles Hilario Rodrigues (OAB: 460262/SP) - Natalia Fernanda Oliveira Silva (OAB: 486924/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 2177847-18.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-21
Nº 2177847-18.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Guararema - Autor: Tania Maria Franca e Oliveira - Réu: Marcelo Freire Antonelli - Réu: Antonelli Empreendimentos Imobiliários LTDA - Decisão monocrática nº41389. Ação rescisória n° 2177847-18.2024.8.26.0000. Comarca: Guararema. Autora: Tania Maria Franca e Oliveira. Réus: Marcelo Freire Antonelli e outra. Vistos. Trata-se de ação rescisória que ataca a coisa julgada produzida pelo venerando acórdão proferido no processo nº 1000210-90.2022.8.26.0219, que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de negócio jurídico e obrigação de fazer, sob o fundamento de que existia sociedade entre as partes com o intuito de implantar no imóvel um condomínio ou loteamento residencial e que a autora tinha ciência dos atos praticados pelo réu para operacionalização de incorporação imóvel e consecução do empreendimento, e, portanto, não havia nulidade a ser reconhecida. A autora sustenta, em síntese, que a sentença de primeiro grau reconheceu a existência de sociedade entre as partes e o condomínio sobre o imóvel, fatos que não foram impugnados em sede recursal; que havendo condomínio entre as partes, a venda e a cessão de direitos referentes ao imóvel só seria válida com a sua anuência; que a sentença reconheceu a inobservância de formalidades legais exigidas para a escrituração e o registro e não foi impugnada neste ponto; que a violação ao disposto no artigo 1.314 do Código Civil gera nulidade do negócio jurídico, conforme dispõem os artigos 104 e 166 do Código Civil; que, portanto, o acórdão viola manifestamente normas jurídicas; que estão presentes os requisitos para a concessão de tutela de urgência, para que sejam suspensos os efeitos da escritura e do registro público referente ao imóvel, e o exercício da posse pela pessoa jurídica adquirente. É o essencial a ser relatado. A petição inicial é de ser indeferida. A autora busca a rescisão do acórdão proferido no processo nº 1000210-90.2022.8.26.0219, pelo qual foi reformada a sentença e julgados improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de negócio jurídico e obrigação de fazer, sob o fundamento de que existia sociedade entre as partes com o intuito de implantar no imóvel um condomínio ou loteamento residencial e que ela tinha ciência de todos os atos praticados pelo réu Marcelo visando à operacionalização da incorporação imobiliária. A autora argumenta, em síntese, que o acórdão viola manifestamente normas jurídicas (artigos 104, 166 e 1.314 do Código Civil), porquanto nula a transferência da propriedade do bem, sobre o qual ela é titular de direitos decorrentes de compromisso de compra e venda firmado com o réu Marcelo, realizada sem o seu consentimento. Todavia, as alegações deduzidas não podem ser conhecidas, não podendo ser autorizado o processamento da ação rescisória, ante a manifesta ausência de interesse processual da autora. Isso porque se trata de evidente tentativa de reforma do acórdão por via inadequada. A demanda rescisória é instrumento processual que deve ser utilizado em caráter excepcional e que, assim, não pode ser utilizada como sucedâneo recursal. Com efeito, ainda que haja discordância quanto ao que restou decidido pelo venerando acórdão, esta via não constitui substituto legal possível para reavaliação da justiça do julgado. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA, REQUISITOS. AUSÊNCIA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. AFASTAMENTO. REEXAME FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 83/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A ação rescisória não se presta à verificação da boa ou má valoração jurídica dos fatos, ao reexame da prova produzida ou a sua complementação, nem pode ser utilizada como sucedâneo recursal. Precedentes. 3. O recurso especial é inviável quando o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, conforme o disposto na Súmula nº 83/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp nº 2.011.237/MS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 12/06/2023) (realces não originais) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA NOVA. SISTEMA DA PERSUASÃO RACIONAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. UTILIZAÇÃO DO INSTRUMENTO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Rescisória ajuizada pelo ora recorrente contra o INSS - que pretende a desconstituição de acórdão proferido nos autos do processo n.º 5005455-90.2012.4.04.7112 - com base no art. 966, V, e VII, do CPC. 2. A Ação Rescisória é medida excepcional, cabível nos limites das hipóteses taxativas de rescindibilidade previstas no art. 485 do CPC/1973 (art. 966 do CPC/2015), em virtude da proteção constitucional à coisa julgada e do princípio da segurança jurídica. 3. Para justificar a procedência da demanda rescisória nos termos do art. 966, V, do CPC/2015, a violação a lei deve ser de tal modo evidente que afronte o dispositivo legal em sua literalidade, o que não ocorreu na hipótese em exame, não se admitindo, portanto, a mera ofensa reflexa ou indireta. (...). 8. Saliente-se que a Ação Rescisória não é instrumento processual apto a corrigir eventual injustiça da decisão rescindenda, má interpretação dos fatos, reexaminar as provas ou complementá-las. 9. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.166.584/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 24/04/2023) (realces não originais) E desta Corte, dentre muitos: AÇÃO RESCISÓRIA Sentença e acórdão que julgou ação revisional de alimentos - Manifesta violação da norma jurídica não configurada - Impossibilidade de utilização da ação rescisória como sucedâneo recursal, para corrigir injustiça ou examinar a prova - Indeferimento da petição inicial - Arts. 485, I e IV, do CPC - Extinção do processo, sem resolução de mérito. (TJSP; Ação Rescisória 2071962-20.2021.8.26.0000; Rel. Rui Cascaldi; 1º Grupo de Direito Privado; j. 19/04/2021) (realces não originais) AÇÃO RESCISÓRIA. Alegação de violação manifesta a norma jurídica. Caracterizada a ausência de interesse de agir, eis que, a par da ausência de violação à norma jurídica, o acórdão rescindendo está em sintonia à interpretação da matéria pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça. Ademais, a via rescisória não é sucedâneo recursal e não se presta à rediscussão das questões definitivamente decididas. Exame da doutrina e da jurisprudência. AÇÃO IMPROCEDENTE. (TJSP; Ação Rescisória 2101227-04.2020.8.26.0000; Rel. Jarbas Gomes; 5º Grupo de Direito Público; j. 15/04/2021) (realces não originais). Ação Rescisória. Teóricas violação à disposição literal de lei, ofensa à coisa julgada e Disponibilização: sexta-feira, 21 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3992 565 existência de dolo ou coação da parte adversa. Fundamento no art. 966, III, IV e V, do CPC. V. Acórdão que dera provimento ao recurso do requerido para julgar procedente a ação de reintegração de posse intentada em face dos autores. Violação de norma jurídica não constatada. Ofensa manifesta que há de ser frontal e direta, o que não se verifica. Inexistência, ainda, de qualquer outra motivação a justificar a via rescindenda, a qual não tem o condão de suspender o cumprimento de julgado, para o qual o sistema processual prevê a interposição de recurso diverso. Inadmissibilidade do manejo da ação rescisória como sucedâneo recursal ou como mecanismo de rescindir decisão que segue exegese diversa daquela que atende ao interesse da parte. Instrumento processual que não se ajusta, à luz da legalidade estrita, a superar teórica injustiça eventualmente contida no julgado rescindendo. Ação improcedente. (TJSP; Ação Rescisória 2013164-03.2020.8.26.0000; Rel. Rômolo Russo; 4º Grupo de Direito Privado; j. 06/04/2021) (realces não originais) A propósito, ERNANE FIDÉLIS DOS SANTOS ensina que: A rescisória não tem objetivo de corrigir amplamente a má aplicação do direito, pois, no interesse público, a coisa julgada fala mais alto. Daí restringir-se a motivação à literal disposição de lei, ou seja, dispositivo legal escrito, não importando, porém, sua forma e origem (Manual de Direito Processual Civil. Vol. 1. São Paulo. Saraiva. 2006, p. 746) (realces não originais). Na petição inicial do processo nº 1000210-90.2022.8.26.0219 a autora afirmou que celebrou contrato de compromisso de compra e venda com o réu Marcelo referente a 50% do imóvel objeto da matrícula 31.961 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Mogi das Cruzes, que havia sido arrematado por ele em processo judicial, motivo pelo qual a lavratura de escritura e registro do negócio dependiam de liberação pelo Juízo competente, bem como que no contrato havido entre eles constou que o imóvel seria destinado , por ambas as partes e em conjunto, preferencialmente implantação de condomínio ou loteamento residencial. Alegou que, no entanto, passados vários anos sem que fosse realizado o registro do compromisso de compra e venda, descobriu que o réu Marcelo transferiu a integralidade da propriedade do imóvel para pessoa jurídica (ora corré) de que são sócios ele e sua esposa, esclarecendo que os registros R14 em diante, lavrados na matrícula de nº 31.961 do Livro de nº 2 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Mogi das Cruzes, bem como os negócios jurídicos que os antecederam, são ABSOLUTAMENTE NULOS!!! Realizados mediante DOLO!!! Mediante FRAUDE!!!!, bem como que ela NUNCA foi notificada, ou mesmo, informada sobre qualquer construção realizada no seu lote de terreno (fls. 07 dos autos do processo nº 1000210-90.2022.8.26.0219). Com base em tais fatos, pediu a declaração de nulidade de todos os negócios jurídicos envolvendo o terreno e realizados a sua revelia, a nulidade da escritura pública que antecedeu o registro, a declaração de que ela é a legítima proprietária de 8.200m² do imóvel, e a condenação do réu na obrigação de entregar-lhe sua parte do imóvel e a ressarcir os danos a que deu causa, inclusive de natureza moral. Conquanto a demanda tenha sido julgada parcialmente procedente em primeira instância, o apelo interposto pelos réus foi provido (na parte conhecida) para julgar improcedentes os pedidos. No referido acórdão, de relatoria do ilustre Desembargador Gilson Delgado Miranda, ficou decidido que: Ora, de um lado, porque reconhecido na sentença e contra o que não houve recurso, restou incontroversa a existência de sociedade entre as partes, com o intuito de dar a destinação prevista contratualmente ao imóvel. De outro, a prova dos autos restou suficiente para demonstrar que a autora, por intermédio de seu companheiro Roberto Giorchino, possuía plena ciência dos atos praticados pela parte ré para a operacionalização da incorporação imobiliária e consecução do empreendimento. Com efeito, em depoimento pessoal a autora afirmou categoricamente que sempre esteve a par, através do Roberto das negociações que envolviam o terreno e que tinha ciência de que o bem seria destinado à implantação de condomínio ou loteamento residencial. Disse ainda que sabia que o imóvel seria incorporado. Aduziu que Roberto e Marcelo realizavam inúmeras reuniões e quando ele chegava em casa ele me contava tudo, desde a compra do imóvel, porque minha confiança era grande nos dois. A autora contou que reside próximo do terreno e que vêas obras no local (ver mídia a fls. 1314). E mais, todas as testemunhas inquiridas (Sérgio Luiz, José Luiz, Luis Gustavo, Daniel, José Humberto e Samanta fls.1314) afirmaram que Roberto Giorchino e o corréu Marcelo eram tidos como sócios e que estavam, junto com a autora Tânia, a par do empreendimento. Destarte, beira a má-fé a afirmação autoral de que a conferência de bens (R. 14 fls. 54) e a incorporação imobiliária (R.15 fls. 55) ocorreram à revelia, razão pela qual os atos não estão eivados de nulidade (fls. 189/190) (realces não originais). Na decisão colegiada ora impugnada foram levadas em consideração todas as alegações da autora, mas estas foram rejeitadas a partir de minuciosa análise do acervo probatório existente naquele processo, em especial o depoimento pessoal da própria autora. Nesta ação rescisória a autora não alegou que houve equívoco na apreciação do conjunto probatório no acórdão rescindendo e se limita a insistir na existência de nulidade da transferência do imóvel para a ré Antonelli Empreendimentos Imobiliários Ltda., porque realizada sem o seu consentimento. Ocorre que o acórdão rescindendo é expresso ao reconhecer que a autora, por intermédio de seu companheiro, acompanhou e tinha ciência de todos os atos realizados pelo corréu para a operacionalização da incorporação imobiliária, que fora convencionada entre eles anos antes e inclusive constou como a destinação que seria dada ao imóvel no contrato de compromisso de compra e venda havido entre eles, com expressa previsão de que ambas as partes concorreriam em todas despesas para implantação do empreendimento residencial, em especial, para regularização documental e obras de implantação do empreendimento (fls. 38). E diversamente do quanto sustenta a autora, ainda que se pudesse reconhecer que o negócio foi realizado à sua revelia (o que, como visto, não ocorreu), não haveria respaldo legal para a pretensão de declaração de nulidade do negócio por suposta inobservância do artigo 1.314 do Código Civil. De fato, o parágrafo único de tal artigo dispõe que Nenhum dos condôminos pode alterar a destinação da coisa comum, nem dar posse, uso ou gozo dela a estranhos, sem o consenso dos outros. Todavia, eventual falta de consentimento não acarreta a nulidade do ato, mas apenas a sua ineficácia perante o condômino preterido, uma vez que a lei estabelece direito de preferência na alienação em favor dos condôminos. A propósito, em comentário à referida norma FRANCISCO EDUARDO LOUREIRO esclarece que: A alienação ou oneração da parte ideal independe do consentimento dos demais condôminos. A alienação do todo por um dos condôminos é ineficaz quanto aos demais que não consentiram. (...) (...) A venda de parte ideal de coisa indivisível deve respeitar a preferência assegurada aos demais condôminos, de acordo com o que dispõe o art. 504 do CC. A venda é válida, mas ineficaz quanto ao condômino preterido, que pode, no prazo decadencial de seis meses contados do registro ou da ciência do negócio, o que primeiro ocorrer, depositar judicialmente o preço e haver a coisa para si obrigação (in Cezar Peluso (coord.), Código Civil comentado, 12ª ed., Barueri, Manole, 2018, p. 1261). Na mesma linha é o escólio de CRISTIANO CHAVES DE FARIAS e NELSON ROSENALD: Tratando-se de coisa materialmente indivisível, o art. 504 autoriza ao condômino a alienação onerosa da sua parte a terceiros, apenas com o condicionante da concessão do direito de preferência aos demais condôminos, sob pena de ineficácia relativa, e não de nulidade (Curso de Direito Civil Direitos Reais, Salvador, JusPodivm, 2017, p.676) (realces não originais). É de se observar, ainda, que não havia condomínio propriamente dito entre a autora e o réu Marcelo, uma vez que o compromisso de compra e venda nunca foi levado a registro e a propriedade somente se adquire com o registro do título no registro imobiliário (artigos 1.227 e 1.245 do Código Civil), a evidenciar que não havia entre eles cotitularidade de domínio. Tampouco se ignora que a transferência a título de conferência de bens para integralização de capital social à empresa Antonelli Empreendimentos Imobiliários Ltda. abrangeu a integralidade do imóvel, a despeito de ser a autora compromissária compradora de 50% do bem, todavia, diante da comprovação de que a autora mantinha sociedade com réu Marcelo exatamente para que fosse operacionalizada a incorporação imobiliária e a implantação do loteamento, acompanhava e tinha ciência de todos os atos praticados por ele para tanto, não se poderia reconhecer a ocorrência Disponibilização: sexta-feira, 21 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3992 566 de venda a non domino, já que apenas atos para tal finalidade foram realizados como se observa na matrícula do imóvel (fls. 69/70). Destarte, também não há como se entender que o negócio seria nulo por afronta aos artigos 104 e 166 do Código Civil. Nesse cenário, na medida em que o venerando acórdão rescindendo não viola qualquer norma jurídica, não se reconhece a existência de fundamento apto a ensejar a rescisão da coisa julgada formada no processo nº 1000210-90.2022.8.26.0219, impondo-se o indeferimento da petição inicial. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no disposto no 485, VI, do Código de Processo Civil. Intimem-se e arquivem-se. São Paulo, 19 de junho de 2024. MILTON CARVALHO relator - Magistrado(a) Milton Carvalho - Advs: Adolfo Luis de Souza Gois (OAB: 22165/PR) Processamento 18º Grupo - 35ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio - sala 707 DESPACHO
Processo: 0120130-26.2008.8.26.0006
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-21
Nº 0120130-26.2008.8.26.0006 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Walter Di Luiz Rosa - Trata-se de recurso de apelação interposto pelo requerido BANCO BRADESCO S/A (fls. 117/131), contra a r. sentença de fls. 112/113 que julgou procedente a ação de cobrança de expurgos inflacionários formulada por Walter Di Luiz Rosa, determinando a atualização dos ativos financeiros em nome do autor, relativos ao mês de janeiro/1989, bloqueados pela ré em razão do plano econômico “Verão”. Devidamente processado e respondido (fls. 139/141), após distribuição o recurso foi suspenso em razão da repercussão geral da decisão do E. STF os autos do RE 631.363 (Tema 284). Por conseguinte, sobreveio petição informando adesão aos Termos Do Acordo Coletivo homologado pelo Supremo Tribunal Federal e autocomposição das partes (fls. 170/173). Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; Portanto, verificando que as partes aderiram aos termos do Acordo Coletivo de Planos Econômicos, homologo o acordo celebrado para que produza os jurídicos e regulares efeitos. Sendo assim, resta prejudicada a análise do recurso, ante o acordo noticiado, cujo ato é incompatível com a vontade de recorrer. Desta feita, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, e determino a devolução dos autos à origem, procedendo-se às anotações e comunicações de praxe. Intimem-se. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: José Carlos Garcia Perez (OAB: 104866/SP) - Rosemeire Barbosa Paranhos (OAB: 235681/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707 Disponibilização: sexta-feira, 21 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3992 567
Processo: 1083033-66.2017.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-21
Nº 1083033-66.2017.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Estrela Acquarius Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda - Apdo/Apte: Terra Preta Empreedimentos Imobiliários Ltda - Vistos. 1. Apelação contra respeitável sentença (fls. 916/922), com embargos de declaração rejeitados (fls. 945), que julgou os pedidos parcialmente procedentes para [...] compelir a Ré a realizar a outorga da escritura da unidade 238 do Empreendimento Lins (Matrícula nº 45.195) em favor da Autora, com a incidência de multa limitada ao valor atualizado do imóvel objeto da outorga. (fls. 921) e, em razão da sucumbência recíproca, condenou cada parte a arcar com metade das custas e das despesas processuais e com honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% do valor da condenação. 2. Impõe-se, preliminarmente, o exame do pedido de concessão da gratuidade da justiça deduzido pela apelante Estrela Acquarius. Razão não lhe assiste, pois não se desincumbiu, como lhe competia de comprovar que sofreu recente revés financeiro que a impede de arcar com o preparo recursal, o que era imprescindível na hipótese, vez que o requerimento de concessão da gratuidade somente foi deduzido no ato de interposição de recurso. Registre-se, tocante ao ponto, que, em atenção ao disposto no § 2º do artigo 99 do CPC, foi concedida oportunidade para a apelante Estrela Acquarius comprovar a alegada insuficiência de recursos, requisitando-se, na oportunidade a exibição de: a) extratos de todas as suas contas bancárias e de investimento e faturas de todos os cartões de crédito corporativos, cuidando para que tais documentos registrem as operações efetuadas desde janeiro de 2019; b) declarações de imposto de renda prestadas à Receita Federal desde 2019 ou comprovação de que não as prestou; c) outros documentos que comprovem recente modificação em sua situação financeira, posto que a concessão do benefício somente foi requerida em sede recursal. (fls. 1.017). Todavia, no prazo concedido para tal finalidade, a apelante Estrela Acquarius exibiu parte dos documentos requisitados e reafirmou que [...] consoante apontado em suas razões de apelação, desde 2019 a Apelante nem sequer tem efetiva atividade empresarial ou movimentação financeira, sendo que sua existência está vinculada à solução definitiva dos problemas que lhe foram causados pela Apelada (fls. 1.024/1.025), o que é insuficiente para comprovar que recente revés financeiro a impossibilita de custear o preparo recursal. Tocante ao ponto, releva notar que, em dezembro de 2020, a apelante depositou, no feito n.º 1017813-53.2019.8.26.0100, apensado ao presente, o expressivo montante de R$. 10.000,00, correspondente a metade dos honorários devidos a perito judicial (fls. 3.012/3.014 daqueles autos), do que se conclui que seu patrimônio não se extinguiu em 2019, quando, segundo afirma, encerrou suas atividades empresariais, bem como que não restou comprovada modificação de sua situação financeira após tal ocasião. Logo, na hipótese, pese o considerável valor do preparo recursal, não há que se falar em concessão da gratuidade da justiça à apelante Estrela Acquarius, que não se desincumbiu de comprovar que faz jus ao benefício. 3. Assim, indefiro o pedido de justiça gratuita e concedo cinco dias para que a apelante Acquarius comprove o recolhimento do preparo recursal, pena de deserção (art. 1.007, § 6º, do CPC). Int. - Magistrado(a) Fernando Sastre Redondo - Advs: Rafael Bertachini Moreira Jacinto (OAB: 235654/SP) - Renata Moquillaza da Rocha Martins (OAB: 291997/SP) - Eduardo Pellegrini de Arruda Alvim (OAB: 118685/SP) - Alberico Eugênio da Silva Gazzineo (OAB: 272393/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 2173910-97.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-21
Nº 2173910-97.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taboão da Serra - Agravante: Antonio Rodrigues do Nascimento - Agravado: Município de Taboão da Serra - Interessado: Evilásio Cavalcante de Farias - Interessado: Luiz Antonio de Lima - Interessado: Antonio Roberto Valadão - Interessado: Comercial Nicpac Ltda - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2173910-97.2024.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2173910-97.2024.8.26.0000 COMARCA: TABOÃO DA SERRA AGRAVANTE: ANTONIO RODRIGUES DO NASCIMENTO AGRAVADO: MUNICÍPIO DE TABOÃO DA SERRA Julgador de Primeiro Grau: Rafael Rauch Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo da Ação de Improbidade Administrativa nº 1000562-52.2016.8.26.0609, determinou a inclusão do agravante no polo passivo da demanda, em litisconsórcio passivo aos demais requeridos. Narra o agravante, em síntese, que se trata de ação de improbidade administrativa movida pelo Município de Taboão da Serra em face de Evilásio Cavalcante de Farias (ex-prefeito municipal), Luiz Antonio de Lima (ex- secretário municipal de administração), Antonio Roberto Valadão (ex-secretário municipal de finanças) e Comercial Nicpac Ltda (contratada do município), visando à nulidade do acordo de reequilíbrio econômico-financeiro concernente a ata de registro de preços celebrada com a empresa requerida, oriunda do Pregão Presencial nº G-01/2007, objetivando a aquisição de cestas básicas de alimentos, cujas irregularidades foram identificadas pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. A ação é voltada, outrossim, ao ressarcimento, pelos réus, de danos causados ao erário, além do pagamento de multa civil e suspensão dos direitos políticos das pessoas físicas demandadas. Aduz que o réu Luiz Antonio de Lima sustentou a existência de litisconsórcio passivo necessário, postulando a inclusão do agravante, que ocupava o cargo de Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos e Marta Fraga Bueno, ex-assistente do recorrente, no polo passivo da ação. Em seguida, a pretensão foi acolhida parcialmente pelo magistrado a quo, determinando que apenas o ora agravante ingressaria no feito, haja vista que teria, em tese, praticado conduta ímproba quando acolheu parecer jurídico elaborado por sua assistente, cuja conclusão era favorável à autorização de revisão contratual destinada a elevar o preço das cestas básicas fornecidas pela contratada, com o que não concorda. Argui que o magistrado de primeiro grau confundiu o significado do verbo acolher com o verbo autorizar, pois não emitiu qualquer ato decisório no bojo do contrato, mas apenas concordou com as conclusões do sobredito parecer jurídico e o encaminhou para apreciação do Secretário de Administração, quem possuía competência para autorizar a implementação da revisão contratual reputada ilegal pela parte autora. Suscita que a Lei Complementar Municipal 212/10 não atribui caráter vinculativo às análises jurídicas emitidas pela Secretaria de Assuntos Jurídicos, revelando-se atípica a conduta que lhe fora atribuída nos autos de origem Requer a concessão da tutela antecipada recursal, confirmando-se ao final, com o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida, para excluí-lo do polo passivo da ação de improbidade administrativa. É o relatório. DECIDO. De saída, urge notar que, em 25 de outubro de 2021, foi sancionada a Lei Federal nº 14.230, que alterou a Lei nº 8.429/92, a qual dispõe sobre improbidade administrativa, passando a vigorar com a seguinte alteração: Art. 17 - A ação para a aplicação das sanções de que trata esta Lei será proposta pelo Ministério Público e seguirá o procedimento comum previsto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), salvo o disposto nesta Lei. (...) § 21. Das decisões interlocutórias caberá agravo de instrumento, inclusive da decisão que rejeitar questões preliminares suscitadas pelo réu em sua contestação. Assim, ante a dicção do § 21, do artigo 17, da Lei Federal nº 8.429/92, conheço do recurso interposto. No mais, a tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Pois bem. Cuida-se de ação de improbidade administrativa ajuizada pelo Município de Taboão da Serra em face de VILÁSIO CAVALCANTE DE FARIAS, ex-Prefeito Municipal de Taboão da Serra; LUIZ ANTONIO DE LIMA, ex-Secretário Municipal de Administração; ANTONIO ROBERTO VALADÃO, ex-Secretário Municipal de Finanças; e COMERCIAL NICPAC LTDA., pessoa jurídica de direito privado. Compulsando os autos de origem, constata-se que a requerida Comercial Nicpac Ltda. se sagrou vencedora do Pregão Presencial nº G-01/2007 e firmou contrato administrativo com a municipalidade, para aquisição Disponibilização: sexta-feira, 21 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3992 633 de cestas básicas de alimentos. Decorridos apenas 07 (sete) meses da pactuação, foi concedido reequilíbrio econômico- financeiro à contratada, elevando-se o valor unitário da cesta básica fornecida. No entanto, de acordo com o processo TC n.º 019583/026/07, o e. Tribunal de Contas do Estado de São Paulo julgou irregular o reequilíbrio firmado com a empresa sobredita, uma vez que o percentual de 25,72% aplicado sobre o valor inicial previsto no contrato não era condizente com a realidade, tampouco foi observada a ocorrência de fatos imprevisíveis capazes de justificar a referida concessão. Além disso, não houve autorização e formalização de termo aditivo. Por fim, destacou-se que não houve a necessária publicidade do ato. Diante dessa decisão, a Prefeitura Municipal de Taboão da Serra instaurou a Sindicância nº 34810/2014, em que foram ratificadas as irregularidades apontadas pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, bem como imputada a prática de atos de improbidade administrativa aos requeridos, que importaram em dano ao erário no importe de R$ 1.056.656,78 (um milhão cinquenta e seis mil seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta e oito centavos), nos termos do artigo 10, incisos VIII e IX, e do artigo 11, incisos I e IV, ambos da Lei n.º 8.429/92. Assim, o Município de Taboão da Serra requereu (fls. 08/09 dos autos de origem): 1) a procedência da ação declarando-se nulo o reequilíbrio econômico-financeiro de 25,72% da ata de registro de preços/contrato celebrado com a empresa Comercial Nicpac Ltda, oriunda do Pregão Presencial nº G-01/2007, para fornecimento de cestas básicas; 2) sejam os réus condenados a ressarcir os danos causados à Municipalidade de Taboão da Serra no importe de R$ 1.056.656,78 (um milhão, cinquenta e seis mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta e oito centavos). 3) sejam os réus Evilásio Cavalcante de Farias, Antonio Roberto Valadão e Luiz Antonio de Lima condenados na suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos. 4) sejam os réus condenados no pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano, bem como na proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos; (...) Pela decisão de fls. 763/769, aclarada às fls. 811/812, o Juízo singular acolheu parcialmente pedido formulado pelo requerido Luiz Antônio de Lima, para incluir o agravante, Antônio Rodrigues do Nascimento, então Secretário de Assuntos Jurídicos do Município de Taboão da Serra, no polo passivo da demanda, ao fundamento de que o recorrente autorizou a revisão contratual para elevar o preço das cestas básicas fornecidas pela contratada, atestando que há pertinência subjetiva entre o chamado ao processo e o objeto da demanda. Irresignado, o agravante sustenta ser imperioso o reconhecimento de inexistência manifesta do ato de improbidade em sua conduta, nos termos do artigo 1º, § 3º, da Lei nº 8.429/92. De antemão, válido frisar que, conquanto o requerido Luiz Antônio houvesse indicado em seu pleito que a inclusão do agravante no polo passivo da demanda seria decorrente do litisconsórcio passivo necessário, esse mecanismo processual não foi utilizado como fundamento pelo magistrado a quo na decisão, haja vista sua inaplicabilidade em ações de improbidade administrativa, sendo possível, no entanto, a incidência do litisconsórcio simples e facultativo, o que, a priori, indicaria ausência de vícios no decisum vergastado. Nessa linha, o col. STJ vem entendendo que o litisconsórcio passivo nas ações de improbidade administrativa é simples e facultativo, isto é, não há litisconsórcio necessário, nem unitário, quando os acusados estão sendo processados por condutas distintas. Precedentes: AgRg no AREsp. 478.386/DF, Rel. p/Acórdão Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 22.8.2017; REsp. 1.504.780/ES, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 11.05.2015; e EDcl no REsp. 1.228.306/PB, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 04.02.2013. (in AgInt no AREsp n. 1.133.596/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 11/9/2018, DJe de 4/10/2018). Pois bem. De análise da peça vestibular originária e documentos anexos, é possível observar às fls. 125/127 que, de fato, houve a elaboração de parecer jurídico indicando expressamente a existência de grande alta de preços dos produtos que compõe a cesta básica de alimentos no mercado, atestando, também, que a revisão do preço registrado seria imprescindível ao restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato firmado entre a municipalidade e a empresa requerida. Na sequência, à fl. 128, o agravante, enquanto Secretário de Assuntos Jurídicos, manifestou concordância aos termos do parecer antes mencionado, consignando que há amparo legal ao requerimento da COMERCIAL NICPAC LTDA. de revisão do preço da cesta básica de alimentos, objeto da Ata de Registro de Preços proveniente do Pregão nº G-01/2007, para restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro, uma vez que ficou comprovado nos autos a grande alta de seu preço no mercado (...). Por fim, encaminhou essas conclusões ao Secretário de Administração, para apreciação, o que foi, posteriormente, acatado. A propósito, o requerimento formulado pela empresa Comercial Nicpac Ltda já apresentava o percentual de 25,72% para reajuste do valor pago a cada cesta básica e que foi considerado ilegal pela Corte de Contas, de modo que majorava a unidade do produto de R$ 75,84 para R$ 95,35 (fl. 45 autos de origem), com apenas sete meses de vigência do contrato firmado com a Administração Pública, conjuntura que indica, no mínimo, o conhecimento, pelo agravante, do aumento exacerbado nos repasses a serem efetuados em benefício da contratada. Nesse contexto, não se pode perder de vista que, na fase de recebimento da petição inicial da ação civil de improbidade administrativa, não se faz necessário o exame meritório exauriente acerca dos elementos fático-probatórios dos autos, nos termos do art. 17, §§ 6º e 7º, da Lei 8.429/1992. No presente caso, o Juízo a quo entendeu que as questões controvertidas ainda restam ser esclarecidas pelas provas a serem produzidas pelas partes, especialmente as já apontadas pelo Município autor, a quem recai o ônus de provar a imputação, considerando, ademais, que há pertinência entre a conduta imputada ao agravante e o objeto da demanda. Quanto a isso, pontuo ser inócua a discussão sobre o fato do agravante ter acolhido as conclusões do parecer jurídico multicitado ou autorizado a efetiva implementação do reequilíbrio em favor da empresa requerida. Isso porque, prima facie, não há como concluir que a conduta substanciada na aprovação e encaminhamento de parecer jurídico eivado de vícios não possa se inserir nas hipóteses de ato de improbidade administrativa, apenas pelo fato daquele documento não ostentar caráter vinculante ou conteúdo decisório. É que a função meramente opinativa do parecer encaminhado aos demais setores da Administração Municipal não acarreta, automaticamente, em inadequação atípica, sendo possível que o agravante, no exercício das funções a ele incumbidas, tenha corroborado à suscitada frustração da licitude de processo licitatório, acarretando perda patrimonial efetiva, com o fim de justificar ato de improbidade administrativa, sendo cabível a sua responsabilização, caso existente suporte probatório que indique conluio ilícito pela conduta de cada um dos corréus, em sua devida seara de responsabilização. Por oportuno, assim entendeu o eminente Des. Vicente de Abreu Amadei em julgado semelhante, ao consignar que: (...) o parecer tíbio da corré Sanches e Associados Consultoria Ltda., que deu base para as prorrogações também foi motor da improbidade perpetrada nestes autos, cuja subsequente aprovação, pelos corréus ex-Diretores-Presidentes da TATUÍPREV, conferiu, de modo espúrio, ares de legalidade na contratação do escritório de advocacia, em nítida violação legal, eivada de imoralidade, grassando, até, o princípio da livre concorrência. Nesse sentido, a lição de Hely Lopes Meireles: o parecer tem caráter meramente opinativo, não vinculando a Administração ou os particulares à sua motivação ou conclusões, salvo se aprovado por ato subsequente. Já, então, o que subsiste como ato administrativo não é o parecer, mas, sim, o ato de sua aprovação, que poderá revestir a modalidade normativa, ordinatória, negocial ou punitiva (Direito Administrativo Brasileiro, 37ª ed. São Paulo, Malheiros, 2011, p. 198). E, em complemento, a lição de Marçal Justen Filho: A responsabilidade do emitente do parecer tenha ou não dito parecer cunho vinculante, seja ou não obrigatório depende do conteúdo e das circunstâncias. Em todos os casos, não se admite que o parecer teria cunho meramente ‘opinativo’, tal como se o emitente de um parecer fosse um inimputável, não subordinado ao dever de formular a melhor e mais adequada manifestação possível. O que se deve ressaltar é que o emitente de um parecer não pode ser punido nem responsabilizado por adotar uma Disponibilização: sexta-feira, 21 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3992 634 dentre diversas interpretações ou soluções possíveis e teoricamente equivalentes. Cabe ao autor de um parecer examinar com cautela todas as circunstâncias do caso concreto, apontando as possíveis divergências e revelando conhecimento técnico e jurídico sobre os fatos, a ciência e a lei. A opção por uma dentre diversas alternativas dotadas de idêntico respaldo não comporta responsabilização, mesmo que o parecer seja obrigatório e de cunho vinculante. Mas a escolha por uma solução desarrazoada, tecnicamente indefensável, incompatível com os fatos concretos, não respaldada pela doutrina e pela jurisprudência acarreta a responsabilização de seu autor ainda que o parecer seja facultativo e não vinculante (Comentários à Lei de Licitações e Contratos A Administrativos, 14ª ed. São Paulo, Dialética, 2010, pp. 528/529) (Apelação Cível nº 1007335-63.2019.8.26.0624, j. 30.05.2023 - grifos). Note-se, a propósito, que a conclusão pela existência ou inexistência de ato ímprobo é questão a ser apurada mediante instrução probatória que seguirá nos autos originários. Ademais, o prosseguimento do feito, com a produção de provas sob o crivo do contraditório, em atendimento ao interesse público, representado pelo Município de Taboão da Serra, enquanto autor, e pelo Ministério Público, como fiscal da lei, visa precisamente a resguardar também a garantia da ampla defesa ao réu, bem como sua participação e influência na produção das provas. Nesse sentido, confiram-se precedentes da Seção de Direito Público desta Corte Paulista: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação civil pública por ato de improbidade administrativa Inicial da ação civil pública que individualiza a conduta de cada requerido e vem acompanhada de documentos com indícios de prática de ato de improbidade administrativa Inépcia da inicial afastada - Fase em que prevalece o interesse público na apuração dos fatos, não se vislumbrando, de plano, tratar-se de lide temerária Condutas previstas no artigo 11 da Lei nº 8.429/92 Analise dos efeitos da alteração legislativa a ser feita no curso da ação Condutas tipificadas regularmente - Decisão mantida Agravo de instrumento não provido e agravo interno não conhecido. (Agravo de Instrumento 2335011-80.2023.8.26.0000; Relator (a):Luís Francisco Aguilar Cortez; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Bauru -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/02/2024; Data de Registro: 27/02/2024) APELAÇÃO Ação de Improbidade Administrativa Enriquecimento ilícito Inserção de dados falsos em sistema informatizado do DETRANSP, mediante o recebimento de vantagem indevida Sentença que rejeitou a inicial, e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, I, do Código de Processo Civil c. c artigo 17, §6º-B, da Lei nº 8.429/92 Insurgência fazendária Cabimento - Peça vestibular que preenche os requisitos estabelecidos no artigo 17, §6º, incisos I e II, da Lei nº 8.429/92 Há nos autos indícios suficientes ao aprofundamento da questão, o que justifica o processamento da demanda Na fase de recebimento da petição inicial da ação civil de improbidade administrativa, não se faz necessário o exame meritório exauriente acerca dos elementos fático-probatórios dos autos, o que deve se dar após a regular instrução do feito - Aplicação do princípio “in dubio pro societate” Precedentes dessa Corte de Justiça Sentença reformada para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que a petição inicial seja recebida Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1001161-63.2023.8.26.0053; Relator (a):Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -16ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 18/12/2023; Data de Registro: 18/12/2023) Por tais fundamentos, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão do efeito suspensivo pretendido, que fica indeferido. Dispensadas as informações do Juízo a quo, intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 19 de junho de 2024. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Delmar dos Santos Candeia (OAB: 194291/SP) - Saulo Lugon Moulin Lima (OAB: 430747/SP) - Carlos Eduardo de Toledo (OAB: 319415/SP) - Luiz Antonio de Lima (OAB: 395227/SP) - Roberto Gonçalves de Oliveira (OAB: 213090/SP) - Milena Ribeiro Bauléo (OAB: 266685/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2174895-66.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-21
Nº 2174895-66.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Franco da Rocha - Agravante: Município de Franco da Rocha - Agravado: Cristiano Andrade Dias - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2174895- 66.2024.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DESPACHO Disponibilização: sexta-feira, 21 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3992 636 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2174895-66.2024.8.26.0000 COMARCA: FRANCO DA ROCHA AGRAVANTE: CRISTIANO ANDRADE DIAS AGRAVADO: MUNICÍPIO DE FRANCO DA ROCHA Julgador de Primeiro Grau: Carlos Agustinho Tagliari Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1002035- 64.2024.8.26.0198, deferiu a tutela provisória de urgência para determinar à parte ré que proceda à redução da carga horária do requerente de 40 horas para 20 horas semanais da jornada de trabalho, sem prejuízo da remuneração integral e sem necessidade de compensação das horas, a fim de que possa acompanhar seu filho nos tratamentos médicos prescritos, até que este complete 05 anos de idade, e, após, para 30 horais semanais, até que complete 24 anos de idade. Narra o agravante, em síntese, que o autor é servidor público municipal de Franco da Rocha/SP, exercendo a função de farmacêutico, e que seu filho foi diagnosticado como portador de Transtorno do Espectro Autista TEA, e, assim, necessita de seus cuidados. Assim, ingressou com demanda judicial em face do Município de Franco da Rocha, com pedido de tutela provisória de urgência para a redução de sua jornada de trabalho em 50% (cinquenta por cento), que foi deferida pelo juízo a quo, com o que o Município não concorda. O ente público argumenta que a jornada semanal prevista para o cargo do recorrido é de 20h, porém que este exerce jornada suplementar de mais 20h a critério da Administração Pública. Afirma que caso se admita a pretendida redução na hipótese em comento, estar-se-ia diante de situação de enriquecimento sem causa. Informa que o autor não comprovou que a genitora de seu filho não poderia dividir as responsabilidades pelo cuidado com o infante. Junta farta jurisprudência que suportaria seu pleito. Requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida. Subsidiariamente, requer autorização para que a Municipalidade até que se profira sentença no Juízo de Piso, remunere o Agravado em Percentual menor que os 50% determinados. É o relatório. DECIDO. Segundo consta dos autos, inexiste amparo na legislação municipal para a pretensão da autora/agravante. Todavia, a questão deve ser analisada de uma forma mais ampla. O Brasil é signatário da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto nº 6.949/2009), internalizada pelo procedimento do artigo 5º, § 3º, da Constituição da República, e recepcionada, pois, no ordenamento jurídico pátrio como emenda constitucional. A aludida Convenção estabelece que: Artigo 4 Obrigações gerais 1. Os Estados Partes se comprometem a assegurar e promover o pleno exercício de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência, sem qualquer tipo de discriminação por causa de sua deficiência. Para tanto, os Estados Partes se comprometem a: a) Adotar todas as medidas legislativas, administrativas e de qualquer outra natureza, necessárias para a realização dos direitos reconhecidos na presente Convenção; b) Adotar todas as medidas necessárias, inclusive legislativas, para modificar ou revogar leis, regulamentos, costumes e práticas vigentes, que constituírem discriminação contra pessoas com deficiência; c) Levar em conta, em todos os programas e políticas, a proteção e a promoção dos direitos humanos das pessoas com deficiência; (...) Artigo 7 Crianças com deficiência 1. Os Estados Partes tomarão todas as medidas necessárias para assegurar às crianças com deficiência o pleno exercício de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais, em igualdade de oportunidades com as demais crianças. 2. Em todas as ações relativas às crianças com deficiência, o superior interesse da criança receberá consideração primordial. 3. Os Estados Partes assegurarão que as crianças com deficiência tenham o direito de expressar livremente sua opinião sobre todos os assuntos que lhes disserem respeito, tenham a sua opinião devidamente valorizada de acordo com sua idade e maturidade, em igualdade de oportunidades com as demais crianças, e recebam atendimento adequado à sua deficiência e idade, para que possam exercer tal direito. (negritei) Com efeito, a norma de status constitucional impõe ao Estado Brasileiro a obrigação de adotar todas as medidas legislativas necessárias para a realização dos direitos previstos na Convenção, a qual prevê, ainda, que o superior interesse da criança receberá consideração primordial. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu pela possiblidade de interpretação analógica quanto à matéria de servidores públicos, quando inexistir previsão em lei estadual ou municipal, a saber: ADMINISTRATIVO - SERVIDOR MUNICIPAL - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCESSÃO DE LICENÇA - ACOMPANHAMENTO DE CÔNJUGE SEM ÔNUS - SILÊNCIO NA LEI MUNICIPAL - ANALOGIA COM O REGIME JURÍDICO ÚNICO OU DIPLOMA ESTADUAL POSSIBILIDADE - PRECEDENTES. QUESTÕES SIMILARES - ANÁLISE DE CADA CASO PARCIMÔNIA - CASO CONCRETO - DIREITO LÍQUIDO E CERTO 1. Cuida-se de recurso ordinário interposto por servidora pública municipal que postulava o direito à concessão de licença para acompanhamento de seu cônjuge, sem ônus, com base na proteção à família (art. 266, da Constituição Federal) e na analogia com o diploma estadual (Lei Complementar Estadual n. 39/93) e o regime jurídico único federal (Lei n. 8.112/90), ante o silêncio do Estatuto dos Servidores do Município (Lei Municipal n. 1.794 de 30 de setembro de 2009) 2. A jurisprudência do STJ firmou a possibilidade de interpretação analógica em relação à matéria de servidores públicos, quando inexistir previsão específica no diploma normativo do Estado ou do município. (...) 4. Relevante anotar a ressalva de que, “consoante o princípio insculpido no art. 226 da Constituição Federal, o Estado tem interesse na preservação da família, base sobre a qual se assenta a sociedade; no entanto, aludido princípio não pode ser aplicado de forma indiscriminada, merecendo cada caso concreto uma análise acurada de suas particularidades” (AgRg no REsp 1.201.626/RN, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, Dje. 14.2.2011) 5. No caso concreto, o reconhecimento do direito líquido e certo à concessão da licença pretendida justifica-se em razão da analogia derivada do silêncio da lei municipal, e da ausência de custos ao erário municipal, porquanto a sua outorga não terá ônus pecuniários ao ente público. (Recurso em Mandado de Segurança nº 34.630/AC, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 18/10/2.011) (negritei) Desta forma, aplica-se, por analogia, a Lei Federal nº 8.112/90, que, em seu artigo 98, § 3º, dispõe que: Art. 98. Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo. (...) §2oTambém será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário. § 3o As disposições constantes do § 2o são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência. (negritei) Em casos análogo, já decidiu esta Primeira Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO Servidora Pública Municipal de Bauru cujo filho foi diagnosticado como portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA) - Pretensão à redução da carga horária de trabalho Indeferimento da tutela provisória de urgência Irresignação Cabimento parcial Inteligência dos arts. 4º e 7º da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporada ao ordenamento jurídico pátrio conforme o procedimento do art. 5º, § 3º, da CF “Status” de emenda constitucional “Em todas as ações relativas às crianças com deficiência, o superior interesse da criança receberá consideração primordial” Possibilidade de interpretação analógica em relação à matéria afeta aos servidores públicos quando inexistir previsão específica no diploma normativo do Estado ou do Município Precedente do STJ Aplicação analógica da previsão encartada no art. 98, §3º, da Lei nº 8.112/90 Precedentes deste TJSP e desta 1ª Câmara de Direito Público Princípios da proporcionalidade e da razoabilidade Redução da jornada de trabalho diária da agravante de 08 (oito) para 06 (seis) horas Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2269358-05.2021.8.26.0000; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Bauru - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/02/2022; Data de Registro: 11/02/2022) (Destaquei) APELAÇÃO - REDUÇÃO DE JORNADA - FILHO COM SÍNDROME DE DOWN - Servidora Pública Estadual que pretende a aplicação analógica do art. 98, §3º da Lei 8.112/90 - Redução de jornada de trabalho para cuidar de filha portadora de Síndrome de Down associada a cardiopatia congênita - Sentença de improcedência - Disponibilização: sexta-feira, 21 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3992 637 Decisório que não merece subsistir - Possibilidade de aplicação analógica da disposição do art. 98, §3º da Lei 8.112/90 - interpretação sistemática das normas constitucionais e dos termos da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (art. 5º, §3º) - Existência do direito reforçada pelos diversos precedentes desta Corte sobre o tema - Decisão reformada - Recurso provido. (Apelação nº 1005310-23.2017.8.26.0309, Rel. Des. Rubens Rihl, j. 7.2.18) (negritei) Não é outro o entendimento das Câmaras de Direito Público a respeito do tema: SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL - Redução de carga horária para acompanhamento de tratamento de filho deficiente Possibilidade - Aplicação da Lei Federal 8.112/90 Analogia - Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência - Dignidade da pessoa portadora de deficiência - Convívio familiar - Sentença de procedência mantida - Recurso de apelação desprovido. (12ª Câmara de Direito Público, Apelação nº 1002888-43.2018.8.26.0082, Rel. Des. J. M. Ribeiro de Paula, j. 13.11.2019) (negritei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. TUTELA DE URGÊNCIA. Pretensão à redução da jornada de trabalho para acompanhamento de filhos gêmeos autistas. Cabimento. Interpretação sistêmica de dispositivos e princípios relacionados ao tema de proteção ao deficiente e de proteção especial da infância, como absoluta prioridade e proteção integral que autoriza a concessão parcial da tutela de urgência. Pretensão à transferência para posto de trabalho mais próximo da residência da autora, que, deverá ser verificada durante a instrução, observado o interesse público. Decisão que indeferiu a liminar reformada. Recurso parcialmente provido. (5ª Câmara de Direito Público, Agravo de Instrumento nº 2195588-47.2019.8.26.0000, Rel. Des. Heloísa Martins Mimessi, j. 21.10.19) (negritei) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - Redução da carga de horário de trabalho de funcionária pública municipal sem prejuízo do salário ou necessidade de compensação, em virtude de sua filha ser portadora de autismo Possibilidade - Apesar de não existir legislação municipal que autorize diretamente a redução da jornada de trabalho do servidor municipal de Ribeirão Grande em hipóteses como a do presente caso, o arcabouço da legislação - Artigo 98, § 3º da Lei 8.112/90, Convenção da ONU sobre os diretos da pessoa com deficiência incorporada à legislação brasileira, além da aplicação do Estatuto da Criança e do Adolescente, permitem a conclusão de que tal proteção é de lhe ser deferida, porém em proporção menor à fixada pelo MM. Juiz a quo - Risco de ônus excessivo à Administração, havendo necessidade de compatibilização dos interesses público e privado - Observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade - Redução da Jornada de Trabalho da Autora para 30 horas semanais, sem prejuízo de vencimentos e sem necessidade de compensação Sentença parcialmente reformada - Recurso parcialmente provido. (3ª Câmara de Direito Público, Apelação nº 1001573- 85.2017.8.26.0123, Rel. Des. Maurício Fiorito, j. 30.7.19) (negritei) SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. Pretensão à redução da carga horária sem prejuízo do salário ou necessidade de compensação porque a servidora possui filho autista, dentre outras moléstias. Admissibilidade. Convenção da ONU sobre os diretos da pessoa com deficiência incorporada à legislação brasileira, bem como aplicação do Estatuto da Criança e do Adolescente. Risco de ônus excessivo à Administração, havendo necessidade de compatibilização dos interesses público e privado. Precedente jurisprudencial deste E. TJSP. Aplicação do ordenamento jurídico que procura resguardar e promover a dignidade da pessoa humana, observando também proporcionalidade e razoabilidade (art. 8º do CPC/2015). RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO, REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE ACOLHIDA E RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO. (8ª Câmara de Direito Público, Apelação/Remessa Necessária, nº 1002869-83.2016.8.26.0348, Rel. Des. Antonio Celso Faria, j. 5.6.19) (negritei) Na hipótese dos autos, foi acostado aos autos de origem laudo médico indicando que O paciente passou por primeira consulta e tem quadro clínico compatível com transtorno do espectro do autismo nível 3 de suporte. Necessita de intervenção urgente e início imediato com profissionais especializados em autismo e com formação em ABA ou Denver nas seguintes áreas: (...) (fl. 28). O filho do agravado também foi submetido a avaliação multidisciplinar que reforçou o diagnóstico de transtorno do espectro autista (TEA CID10 F84) e concluiu o seguinte: Recomendamos que o paciente seja assistido pelo setor de fonoaudiologia, terapia ocupacional, psicologia e psicopedagogia com carga horária de 30 a 40 horas semanais contemplando os atendimentos na clínica e possivelmente na escola, com acompanhante terapêutico. Ele necessita iniciar esses atendimentos URGENTES, para que os atrasos não se acumulem e não gerem prejuízos irreversíveis. (fls. 29/34). Há, portanto, elementos de prova suficientes para indicar a presença de probabilidade do direito alegado pelo autor em primeiro grau de jurisdição e autorizar que ele usufrua da redução de jornada pretendida. O fato de a jornada de trabalho semanal do autor possuir previsão legal de apenas 20 horas semanais e que as outras 20 horas exercidas (totalizando 40 horas semanais) seriam referentes a jornada suplementar cumprida a critério da Administração Pública em nada interfere na conclusão acima alcançada. Isso porque a redução pretendida deve levar em consideração o atual estado de coisas que se observa no presente momento. Uma vez que o servidor desempenha efetivamente jornada de trabalho de 40 horas semanais, é sobre este montante que deverá recair a redução. Na eventualidade de tal jornada ser futuramente reduzida, a redução de 50% incidirá sobre a nova jornada designada pela municipalidade. No mais, o pleito subsidiário de redução do valor da remuneração também não comporta acolhimento, visto que o direito consagrado na Lei Federal nº 8.112/90, que, em seu artigo 98, § 3º e extensível ao presente caso não menciona a possibilidade de minoração do pagamento feito aos beneficiários. Caso se admitisse tal possibilidade, o próprio direito restaria inviabilizado, visto que aqueles servidores que possuem parentes com deficiência seriam prejudicados justamente em razão da redução de jornada. Por esses fundamentos, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao recurso, diante da ausência de probabilidade do direito alegado pelo recorrente. Comunique-se o Juízo a quo, dispensadas informações. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 19 de junho de 2024. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Glauber Ferrari Oliveira (OAB: 197383/SP) - Suellen de Lima Mendonça (OAB: 483729/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 1000067-25.2022.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-21
Nº 1000067-25.2022.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: José Roberto Nicolau - Apelado: Município de Jundiaí - Interessado: Tst Comercio de Veiculos - Apelação nº 1000067-25.2022.8.26.0309 Apelante: JOSÉ ROBERTO NICOLAU Apelado: MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ Interessado: TST COMÉRCIO DE VEÍCULOS Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jundiaí Magistrada: Dra. Vanessa Velloso Silva Saad Picoli Trata-se de apelação interposta por José Roberto Nicolau contra a r. sentença (fls. 229/233), proferida nos autos da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, ajuizada pelo Município de Jundiaí em face do apelante e da TST Comércio de Veículos, que julgou procedente a ação, para reintegrar o apelado na posse do imóvel identificado na inicial como Sistema de Lazer n° 06 do loteamento denominado Conjunto Residencial INPS, matriculado sob n° 58.657 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Jundiaí, autorizando-se a demolição da área do estacionamento e revenda de automóveis contígua ao lote 12 do grupo 02 da quadra 03. Condenou o apelante e o interessado à obrigação de reintegração de posse, cabendo a obrigação de ressarcimento do custo de demolição, a ser realizada pelo apelado, unicamente ao apelante. Pela sucumbência condenou o apelante e o interessado, solidariamente, ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios em favor do patrono do apelado, fixado em R$ 1.000,00, nos termos do artigo 85, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil. Alega o apelante no presente recurso (fls. 238/247), em síntese, e em preliminar, que o apelante e sua esposa Geruza Rita da Silva Nicolau são casados pelo regime da comunhão parcial de bens, e exercem a posse mansa e pacífica do imóvel localizado na Rua Dr. Cristóvão Colombo de Araújo, com a Rua Pedro Pulieiro, que está sob a matrícula nº 58657, do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Jundiaí, e contribuinte do IPTU nº 22.019.0026, há mais de 23 anos, sendo conhecidos pelos moradores locais como proprietários do referido imóvel. Aduz que a presente ação foi proposta em face de Disponibilização: sexta-feira, 21 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3992 648 um dos possuidores, desconsiderando o litisconsórcio passivo necessário exigido legalmente pelo artigo 73, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Defende que deve ser reconhecida a nulidade da r. sentença, uma vez que não foi observado o litisconsórcio passivo necessário, conforme descreve o artigo 73, parágrafo 2º e 115, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Argumenta que não havendo inclusão do cônjuge do apelante, o presente feito deveria ter sido extinto sem resolução do mérito uma vez que carece de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme dispõe o artigo 485, inciso IV do mesmo diploma legal. Ressalta que ambos possuem permissão de uso conferida a eles pelo apelado, e estão há mais de 23 anos contribuindo com IPTU deste imóvel. Requer a total procedência do recurso para reformar a decisão recorrida, declarando a nulidade desta, com fulcro no artigo 115, inciso I do Código de Processo Civil, vez que se faz imprescindível a citação da Sra. Geruza Rita da Silva Nicolau, cônjuge do apelante, para compor o polo passivo da presente demanda. Pleiteia a concessão do benefício da justiça gratuita, sob o fundamento de que não detém condições de arcar com as custas e despesas do processo. Em contrarrazões (fls. 262/269), alega o apelado, em síntese, que os documentos juntados pelo apelante não são suficientes para demonstrar a sua incapacidade de arcar com as despesas deste processo. Aduz que em visita técnica feita pela UGAGP em 16/10/2.023, constatou-se que referido imóvel, objeto da ação, foi encontrado destruído/ queimado, por ação humana. O que indica abandono, razão pela qual patente o desinteresse do apelante e do interessado na presente ação, já que o imóvel foi danificado e abandonado. Sustenta que, no presente caso, não há litisconsórcio necessário, uma vez que a ação se refere à reintegração de área pública, não havendo demonstração da necessidade presença do cônjuge do apelante no polo passivo. Aponta que a alegação de nulidade de sentença com base na ausência de citação de seu cônjuge carece de fundamento, porquanto não há interesse legítimo por parte dela nesta ação. Anota que a ocupação de bem público não gera ao seu ocupante qualquer direito à proteção possessória, nem transforma em posse a mera detenção. Pede que seja negado provimento ao recurso. Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. No caso em tela, o apelante postula pela concessão da gratuidade da justiça, entretanto, não juntou aos autos documentos suficientes para inferir a alegada hipossuficiência. Assim, considerando a necessidade de se estabelecer a possibilidade de concessão do benefício almejado, de rigor a juntada de documentos que comprovem a ausência de condições para suportar as custas/despesas processuais, tais como declaração de Imposto de Renda e outros que o apelante julgue necessários. Desse modo, para a análise do pedido do apelante, este deverá providenciar, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias úteis, documentos que comprovem sua condição de hipossuficiência financeira. Após, voltem-me conclusos. São Paulo, 13 de junho de 2.024. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Philippe Humberto Moreira de Castro (OAB: 380113/SP) - Sâmela Rayane Marques de Paiva Castro (OAB: 368373/SP) - Simone de Andrade Pligher (OAB: 125016/SP) (Procurador) - Antenor Scanavez Marques (OAB: 152872/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2172574-58.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-21
Nº 2172574-58.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Angela Maria Azeredo Machado - Agravante: Aparecida de Fatima Pimentel - Agravante: Irene da Silva Mota - Agravante: Maria Conceição de Souza - Agravante: Solange Inezia Ferreira - Agravante: Maria do Carmo Salgado - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento contra decisão proferida nos autos de execução, que julgou extinta a execução em relação a Ângela Maria Azeredo Machado e Solange Inezia Ferreira, com fundamento no artigo 924, inc. III, do Código de Processo Civil, bem como condenou-as ao pagamento de multa de 01 salário mínimo vigente nesta data (50% do valor para cada uma) e honorários de R$ 1.500,00, pela litigância de má-fé. Aduzem as agravantes, em síntese, a possibilidade de prosseguimento da execução em relação a Solange Inezia Ferreira, uma vez que o fato do apostilamento ter decorrido de ação coletiva não é impedimento para que a agravante receba seus valores atrasados (obrigação de pagar) na ação individual, vez que optou por ajuizar ação individual e possuiu título executivo judicial válido e exigível, não se tratando de caso de litispendência. Pretendem, ainda, o afastamento da condenação das agravantes por litigância de má-fé, argumentando que não deduziram pretensão sob fato incontroverso, nem mesmo opuseram resistência injustificada ao andamento do processo, muito menos fizeram alegações contraditórias. Subsidiariamente, requereram a redução do valor da multa. Pugnam pelo provimento do agravo, bem como pela concessão de efeito suspensivo ao recurso. Processe-se o presente recurso, COM EFEITO SUSPENSIVO, intimando-se o agravado para oferta de resposta. Int. - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Cassia Martucci Melillo Bertozo (OAB: 211735/ SP) - Larissa Boretti Moressi (OAB: 188752/SP) - Gustavo Martin Teixeira Pinto (OAB: 206949/SP) - Marilia Zuccari Bissacot Colino (OAB: 259226/SP) - Priscila Regina dos Ramos (OAB: 207707/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 3005474-61.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-21
Nº 3005474-61.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São João da Boa Vista - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Eduardo Andrade Assis - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO contra a r. decisão de fls. 154, dos autos de origem, que, em cumprimento de sentença promovido por EDUARDO ANDRADE ASSIS, rejeitou a impugnação e homologou os cálculos apresentados pelo perito, sem fixação de honorários de sucumbência. O agravante alega que os cálculos homologados pelo juízo a quo convergem com os cálculos apresentados pela Fazenda Pública, havendo uma diferença mínima que demonstra a correção da impugnação apresentada. Afirma que apresentou valores totalizando R$ 70.332,04, enquanto os cálculos periciais homologados somaram R$ 71.044,62, havendo uma diferença inexpressiva que ratifica a correta apuração realizada pela Fazenda. Nesse cenário, fica evidente que a Fazenda Pública não sucumbiu, uma vez que o reconhecimento do excesso de execução. Sustenta que, diante da não sucumbência da Fazenda Pública, é imprescindível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença, os termos do art. 85, § 1º, do CPC. Por fim, aduz que é imperioso que a parte exequente seja condenada ao pagamento dos honorários periciais adiantados pela Fazenda Pública, pois a sucumbência foi suportada pela exequente. (...) Nos termos do art. 82, § 2º, do CPC, cabe à parte vencida arcar com as despesas processuais, incluindo os honorários periciais. Requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma da r. decisão agravada. DECIDO. Cuida-se de cumprimento de sentença, em ação de anulação de débito fiscal, que foi julgada procedente para declarar inexigível o crédito tributário e anular o AIIM n.º 4118275 e a CDA n.º 1.266.254.355, com a consequente extinção da Execução Fiscal n.º 1501777-27.2019.8.26.0568, bem como para condenar o réu ao pagamento de R$ 10.000,00, a título de danos morais. O v. acórdão desta c. Câmara de Direito Público negou provimento aos recursos das partes e majorou os honorários advocatícios, devidos por cada parte, em 12% sobre o valor atualizado da condenação a título de danos morais somado ao valor atualizado da execução fiscal extinta (fls. 6/31, autos de origem). Em 15/3/2023, a exequente apresentou planilha de cálculos no valor R$ 77.160,93 (setenta e sete mil cento e sessenta reais e noventa e três centavos), atualizada até 1º/3/2023, correspondentes a soma de R$ 12.842,41 relativo à condenação de danos morais e R$ 64.318,52 relativo à condenação de sucumbência (fls. 33/36, autos de origem) Aos 11/4/2023, o Estado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, a apontar que o valor correto dos honorários de sucumbência, para o mesmo período, seria de R$ 56.888,75, a resultar em R$ 7.429,77 de excesso de execução, fls. 42/49, autos de origem. Diante da controvérsia, foi determinada a realização de perícia contábil (fls. 57, autos de origem). A expert apresentou dois possíveis valores, conforme se observa do laudo pericial de fls. 100/111 (autos de origem): Total A: Danos Morais (R$ 14.079,52) somados aos honorários sucumbenciais de 12% sobre o montante apurado com correção monetária e juros (danos morais e execução fiscal extinta) (R$70.042,14), totalizando R$ 84.121,66 até 09/2023; TOTAL B: Danos Morais (R$ 14.079,52) somados aos honorários sucumbenciais de 12% sobre o montante apurado com correção monetária e juros (danos morais) e execução fiscal extinta apenas com correção monetária (R$ 56.965,10), totalizando R$ 71.044,62 até 09/2023. As partes se manifestaram e houve novos esclarecimentos da perita, prestando esclarecimentos e retificando o laudo (fls. 139/145, autos de origem) Sobreveio a r. decisão agravada, nos seguintes termos (fls. 154, autos de origem): (...) Fls. 150/151 e 153: A perita nomeada nos autos apresentou suas manifestações de forma embasada e fundamentada, tendo ficado demonstrado o acerto de suas conclusões com bases em dados técnicos devidamente explicitados nos relatórios produzidos. Quanto às duas possibilidades de conclusão, já restou deliberado (fl. 132) que aquela identificada pela letra ‘b’ é a mais adequada à presente demanda, visto que a execução fiscal extinta deve ter os valores atualizados apenas pela correção monetária, sem juros. Não houve irresignação quanto a esta determinação. Sendo assim, homologo o laudo apresentado às fls. 100/111, com o complemento de fls. 139/145, totalizando o débito, até a data de 24/01/2024, nos termos do ‘TOTAL B’, de fls.143/144. Por consequência, rejeito a impugnação da executada, não havendo honorários a impor em razão da presente decisão, visto que nenhuma das partes teve sua pretensão quanto à fixação do débito totalmente acolhida. Pois bem. O valor homologado pelo douto magistrado, a título de honorários advocatícios foi de R$ 59.366,35 para 24/1/2024 (R$ 56.965,10, para 9/2023). O valor apresentado pela FESP foi de R$ 56.888,75, atualizado para março de 2023. A diferença entre os cálculos apresentados pela FESP e pela perita é mínima. Já o exequente apresentou cálculo de honorários no valor de R$ 64.318,52, para março de 2023, resultando em uma diferença de aproximadamente R$ 7.000,00. Assim, não seria caso de rejeição total da impugnação, visto que os valores apresentados pelo agravado não estavam corretos. O Código de Processo Civil estabelece: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. O executado decaiu minimamente do seu pleito e o exequente ficou vencido em grande parte, pois o crédito será menor do que o inicialmente pleiteado. Logo, seria caso de fixação de honorários advocatícios de sucumbência, em favor do agravante/ executado, sobre o valor atualizado da diferença apurada, nos termos do art. 85, §3º do CPC. Por fim, deixa-se de apreciar a questão dos honorários periciais, sob pena de supressão de instância, pois não foram objeto da decisão agravada. DEFIRO a concessão de efeito suspensivo. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 18 de junho de 2024. - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Bernardo Santos Silva (OAB: 439786/SP) - Thiago Pereira Boaventura (OAB: 237707/SP) - Rodrigo Luiz Silveira (OAB: 188003/SP) - Paulo Alberto Gonzalez Godinho (OAB: 262137/SP) - 3º andar - sala 32 DESPACHO
Processo: 3005418-28.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-21
Nº 3005418-28.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Mariangela Ferreira Busuth - Agravo de Instrumento nº 3005418-28.2024.8.26.0000 COMARCA: São Bernardo do Campo Agravante: Estado de São Paulo Agravado: Mariangela Ferreira Busuth Vistos, Trata- se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo contra a r. decisão que, em sede de cumprimento de sentença de ação coletiva, rejeitou o pedido da Fazenda Estadual que sustentava excesso de execução, sob a alegação que não foram apresentados fundamentos suficientes para julgamento diverso. Constou expressamente do despacho agravado: Vistos.Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença de ação coletiva no qual é alegado o excesso de execução, considerando que foi incluída no cálculo a verba prêmio devalorização, além dos índices de correção aplicados não observarem a Selic a partir de dezembrode 2021, já que teria sido aplicado o IPCA-E por todo o período. De outro lado, a parte busca seja afastada a impugnação e homologação de seus cálculos (fls. 364/371). Decido. O período a que se busca o pagamento das verbas nestes autos se refere àquele enquanto a servidora se encontrava na ativa, dado a sua aposentadoria em 2019 (fl. 253). Embora a Fazenda Pública impugne a Disponibilização: sexta-feira, 21 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3992 713 inclusão nos cálculos da verba prêmio de valorização, pode-se observar da decisão de fls. 324, item 2, que a verba não foi objeto de discussão a respeito. As demais, ainda que ali apontadas, não foram impugnadas pela Fazenda, a justificar que houve decisão no sentido de reconhecimento de sua inclusão na base de cálculo dos adicionais. Dessa forma, sobre esse ponto, não há que se falar no afastamento da verba prêmio de valorização nos cálculos apresentados. No que se refere ao índice a ser aplicado, tem-se que os cálculos apresentados foram atualizados pelo IPCA-E e juros de mora da caderneta até 08.12.2021 (fl. 248). De09.12.2021 a 27.09.2023 foi feita correção pela SELIC (fl. 251).Dessa forma, não havendo incorreção, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo(a) credor(a) às pags. 248/252. Fixo os honorários de sucumbência em 10% sobre o excesso apontado pela Fazenda Pública. Os presentes autos encontram-se na fase de expedição de RPV/PRECATÓRIO. Diante da edição do Comunicado nº 394/2015 pela Presidência do Tribunal de Justiça (DJe 1917, 02/07/2015), dando conta da implantação do SISTEMA DIGITAL DEPRECATÓRIOS e RPV, deve a requerente providenciar o peticionamento eletrônico do pedido deRequisição de Pequeno Valor, em conformidade com o disposto no Comunicado DEPRE 03/2014e Comunicado 394/2015 do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, através do Portal e-Saj, -petição intermediária informando os dados do requisitório, atentando-se de que deve constar nocadastro do incidente, os valores que foram homologados, sem atualização. Prazo: 15 dias.O RPV ou PRECATÓRIO será encaminhado eletronicamente à Entidade Devedorapor meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto nº 1323/2018 (DJe de 12/07/2018). Após o pagamento, voltem conclusos para extinção. Intime-se. Insurge a parte agravante alegando, em síntese, excesso de execução em razão dos índices de correção aplicados que não observaram a SELIC a partir de dezembro de 2021, sendo aplicado o IPCA-E por todo o período, quanto à taxa de juros de 70% da SELIC para todo o período, devendo ser calculada pela taxa da caderneta de poupança a partir de maio de 2012 (MP 567/12 e Lei 12.703/12), bem como o 13º salário não foi proporcional à media das parcelas devidas ao longo do período. Afirma que o valor correto da execução é de R$ 8.993,78, conforme detalhado no cálculo anexado, devendo ser acolhida a presente impugnação. Requer assim, a concessão de efeito suspensivo, até o julgamento final, limitando-se a expedição de requisitório ao valor incontroverso, e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a r. Decisão combatida. É o relatório. De acordo com o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Para tanto, devem ser analisados os requisitos para a concessão da antecipação da tutela. O artigo 300 do Código de Processo Civil determina que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Diante da relevante argumentação e demonstração do risco de lesão grave e de difícil reparação, decorrente do prosseguimento do feito, concedo o efeito suspensivo, tão somente em relação à parte controversa, prosseguindo-se no mais o feito. Comunique-se ao Juízo de origem, servindo a presente decisão como ofício. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta, no prazo legal. Em seguida, conclusos para voto e julgamento. Int. e Dil. São Paulo, 18 de junho de 2024 JOSÉ PERCIVAL ALBANO NOGUEIRA JÚNIOR Relator (assinatura eletrônica) - Magistrado(a) Percival Nogueira - Advs: André Domingues Figaro (OAB: 171101/SP) - Luciano Nitatori (OAB: 172926/SP) - 2º andar - sala 23
Processo: 2177355-26.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-21
Nº 2177355-26.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Carlos Augusto de Mello Carneiro - Agravante: Helena Gianfrancesco Leitão Laurito - Agravante: Marcos Gianfrancesco Leitão - Agravante: Sonia Maria Maranhão Alvim Coelho - Agravante: Muricio Câmara Maranhão - Agravante: Paulo de Tarso Carvalho Laurito - Agravante: Thereza Gianfrancesco Leitão - Agravante: Geraldo Carlos Carneiro Filho - Agravante: Celso C Mara Maranhão - Agravante: Maria Julia de Mello Carneiro - Agravante: Carlos Alberto de Mello - Agravante: Maura Maria Franzini Camargo - Agravante: Valdete de Almeida Azevedo - Agravante: Maria Cecília Azevedo San Martin - Agravante: Rogerio Azevedo Scalamandre - Agravante: João José de Azevedo Sobrinho - Agravante: Sérgio Vieira Alhadeff - Agravante: Maria Auxiliadora Azevedo Alhadeff - Agravante: Norma Romao Gomes - Agravante: Ricardo Azavedo Scalamandré - Agravante: Maria Thereza Leite de Barros Jundi - Agravante: Ignez Goncalves Rodrigues - Agravante: Joao Carlos Martucci - Agravante: Luiz Fernando Paiva Mendes - Agravante: Luiz Teixeira - Agravante: Marcia Siqueira Ridenti - Agravante: Cecilia Azevedo - Agravante: Maria Stella Siqueira Ridenti - Agravante: Darci Mello Carneiro - Agravante: Leovigildo Pontes Maranhao - Agravante: Marcos Moraes Leitão (Falecido) - Agravante: Geraldo Carlos Carneiro Filho - Agravado: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - IPESP - Interessado: Elizabete da Conceição Maciel - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por DARCI MELLO CARNEIRO, MÁRCIA SIQUEIRA RIDENTI, MAURA MARIA FRANZINI CAMARGO, NORMA ROMAO GOMES, MARIA THEREZA LEITE DE BARROS JUNDI, LEOVIGILDO PONTES MARANHAO, LUIZ FERNANDO PAIVA MENDES, CECÍLIA AZEVEDO, MARIA STELLA SIQUEIRA RIDENTI, MARCOS MORAES LEITÃO FALECIDO(BAIXADA), JOAO CARLOS MARTUCCI, IGNEZ GONÇALVES RODRIGUES, LUIZ TEIXEIRA, THEREZA GIANFRANCESCO LEITÃO, MARCOS GIANFRANCESCO LEITÃO, HELENA GIANFRANCESCO LEITÃO LAURITO, PAULO DE TARSO CARVALHO LAURITO em face de decisão proferidas nos autos físicos (digitalizados) de nº 0021466-57.2001.8.26.0053, em fase de cumprimento de sentença, os quais consistem em ação ordinária com pedido de tutela antecipada que moveram em ace do IPESP - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO. O teor da decisão ora agravada e da decisão de embargos declaratórios que a integra, proferidas pelo MM Juiz da 11ª Vara de Fazenda Pública da Capital é o seguinte, verbis: Vistos. 1 - Fls. 1500: Não há possibilidade legal de determinação de pagamento através de depósito nesses autos ou no que originou a penhora, uma vez que a Fazenda Pública paga seus débitos através de precatório, sequer requerido, pois ainda se discute o valor devido. 2 - Fls. 1457/1499 - IPESP - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO impugna cumprimento de obrigação de pagar a apontar excesso no cálculo executivo, uma vez que a parte exequente utilizou IPCA-E por todo período, inobservando a EC 113/2021. Aduz que a taxa inicial de juros é 109,03% e não 127,91%. Fls. 1504/1506 - Houve manifestação dos impugnados, que defendem respeitar a decisão de fls. 1136/1140 de 03/02/2020. É o relatório. Decido. No que diz respeito à EC 113/2021, publicada em 09/12/2021, tem-se a seguinte previsão: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora,inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. E quanto à sua aplicabilidade: “Art. 7º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.” Assim, a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/21, que se deu em 9.12.2021, produziu efeitos imediatos incidindo apenas a Taxa Selic para juros e correção monetária, preservando-se a aplicação da teses veiculada no Temas 810/STF, conforme o título exequendo, até a vigência da Emenda Constitucional citada, sem que isso incorra em ofensa à coisa julgada. Ou seja, as parcelas mensais devem ser atualizadas monetariamente pelos índices do Tema 810 que utiliza o IPCA-e até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/21, deve ser utilizada apenas a Taxa Selic até a data base. Nesse sentido: “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Correção monetária pelo IPCA-E e juros nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (Tema 810 STF) até 08/12/2021 e, daí em diante, unicamente pela Taxa Selic, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/21 - Possibilidade - Incidência imediata do novo regime legal que não afronta a coisa julgada - Recurso adesivo dos exequentes rejeitado e recurso da Municipalidade acolhido em parte. (TJSP; Agravo de Instrumento 2265958-46.2022.8.26.0000; Relator (a):Magalhães Coelho; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Lençóis Paulista -2ª Vara; Data do Julgamento: 27/01/2023; Data de Registro: 27/01/2023)” Da mesma forma os juros, a partir de 09.12/2021 é vedada a aplicação de juros, posto que a SELIC é composta de correção monetária e juros. Assim, a diferença da taxa final decorre da não observância da EC 113/2021. Ante o exposto, acolho a impugnação, determinando que o cálculo deverá seguir com observância das regras acima lançadas. A execução prosseguirá nos termos dos cálculos apresentados pelo IPESP às fls. 1460/1499, visto que em conformidade com o decidido. Autorizo a expedição de ofício requisitório do valor incontroverso, na forma do artigo 535 §4º do C.P.C. Fixo honorários advocatícios em favor da Fazenda Pública na importância de 10% do valor do excesso que motivou a interposição da impugnação ao cumprimento de sentença, observando-se, para tanto, a diferença entre o valor inicialmente cobrado e o reputado como correto. Deverá o interessado apresentar requerimento nos termos das orientações do link Passo a passo para o Peticionamento Eletrônico - Requisitórios (http://www.tjsp.jus.br/Sistemas/mensagem/comunicado2. aspx). 3 - Fls. 1352/1353 - Trata-se de pedido de habilitação nos autos formulado pelos sucessores dos autores Darci de Mello Carneiro. É o relatório. Decido. Não há necessidade de prova diversa da documental, razão pela qual decido imediatamente o pedido (art. 691, CPC). Os documentos apresentados pelos sucessores da parte, notadamente certidão de óbito e documentos pessoais, demonstram a condição de sucessão, razão pela qual defiro a habilitação nos autos de Carlos Augusto de Mello Carneiro, Carlos Alberto de Mello, Geraldo Carlos Carneiro Filho e Maria Julia de Mello Carneiro no polo ativo do feito em sucessão a Darci de Mello Carneiro. Determino ao patrono a correção do cadastro processual para inclusão do(s) sucessor(es), no prazo de 10 (dez) dias, sob as penas da Lei. Para a retificação de partes é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página: http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Int. (...) Fls. 1522/1524 - Rejeito os embargos opostos pela parte autora, eis que não se verifica a contradição, omissão, obscuridade ou erro material ora apontado, pelas razões a seguir expostas. Na decisão, o juiz aprecia a questão jurídica posta em juízo pelas partes. Deve o juiz apreciar o pedido formulado, e, para tanto, mister explicite Disponibilização: sexta-feira, 21 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3992 739 seus elementos de convicção, o que ocorreu. Em suma, os embargos de declaração opostos demonstram mero inconformismo com a decisão proferida, devendo a parte embargante valer-se da via recursal adequada para externá-lo, o que certamente não se dá pelo meio utilizado, uma vez que os embargos só possuem efeitos infringentes em situações excepcionalíssimas, que não ocorrem no caso em tela. Para revisão do julgado, a parte poderá propor o recurso adequado. Face a tais razões, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão prolatada. Int. (fls. 1510/1512, 1525/1526 dos autos de origem) Aduzem os agravantes, em síntese, que: a) narra que sem insurgem em face da (...) r. decisão de fls. 1510/1512, que acolheu a impugnação apresentada pelo executado IPESP, determinando que o cálculo exequendo deve observar a Emenda Constitucional 113/2021, com a incidência apenas da Taxa Selic para juros e correção monetária, decidindo ainda que a execução seguirá nos termos dos cálculos apresentados pelo IPESP às fls. 1460/1499, condenando-se os exequentes em honorários advocatícios em favor da Fazenda Pública no percentual de 10% do valor do excesso do cálculo, (fls. 05); b) iniciada a execução ainda na vigência e pelo rito do Código de Processo Civil de 1973, a sucumbência somente poderia ter sido aplicada quando do julgamento dos Embargos à Execução, que no presente caso sequer foram os exequentes condenados. As impugnações apresentadas pela executada no curso da execução não resultam, caso eventual acolhimento, em condenação dos exequentes em sucumbência, por se tratarem de mera impugnação dos cálculos; c) sequer há disposição legal que autorize a condenação em sucumbência quando do acolhimento de mera impugnação de cálculos de execução; d) os índices de correção monetária e juros aplicados pelos exequentes respeitaram a decisão prolatada nos autos da execução sobre a qual o agravado não apresentou recurso. Os cálculos apresentados pelos exequentes respeitaram a decisão de fls.1136/1140, que há época não vigorava a Emenda Constitucional 113/2021, e eventuais mudanças na legislação, ocorridas no curso da execução, com relação à atualização monetária das condenações da Fazenda Pública, não podem lesar financeiramente os exequentes, em especial com condenação de sucumbência; e) contrariamente ao decidido pelo Juízo a quo, não há que se falar em aplicar ao cálculo exequendo os ditames da Emenda Constitucional 113/2021, com a incidência apenas da Taxa Selic para juros e correção monetária, tampouco que a execução deve seguir nos termos dos cálculos apresentados pelo IPESP às fls. 1460/1499, sob risco de ofensa à coisa julgada, e pela mesma razão, e ainda mais porque os cálculos dos exequentes respeitaram a decisão dos autos, não se pode condená-los em sucumbência, por fatos ocorridos no curso da lide, ainda que interfiram no resultado da demanda; f) concluem ser (...) inadequada a aplicação da condenação em 10% de verba honorária sobre a diferença em que foi reduzido o crédito dos autores, por mudança da legislação no curso da lide. É o caso, quanto muito, de aplicação da verba honorária por equidade, a ser arbitrada por Vossas Excelências, ou que se observe o mínimo do disposto no § 3o, do art. 83, do CPC. (fls. 08) Requer(...) seja o presente recurso, apreciado e, ao final, provido, para a reforma da decisão de fls.1510/1512, sempre com a condenação da ré nas cominações legais. (...) (fls. 08). É o breve relatório. Ratifico a prevenção acusada na certidão de fls. 13 considerando que fui relatora no agravo de instrumento nº 3004362-96.2020.8.26.0000, tirado de decisão havida nos autos de origem do presente. 1. De início, aponto que a r. decisão agravada foi proferida e publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, e é sob a ótica desse diploma processual que será analisada sua correção ou não. 2. Agravo de instrumento sem pedido de efeito. Assim sendo, necessário que a parte aguarde o efetivo julgamento do seu recurso por esta C. Câmara. 3. Comunique-se ao il. Juiz da causa, dispensando-lhe informações; 4. Intime-se os ora agravados, para contraminuta no prazo legal, conforme art. 1019, II do CPC/2015; 5. Após, tornem conclusos. INT. São Paulo, 19 de junho de 2024. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Antonio Carlos Castilho Garcia (OAB: 101774/SP) - Heloisa de Paula Fiod Costa Osada (OAB: 479579/SP) - Ricardo de Oliveira Carvalho (OAB: 183219/SP) - 3º andar - Sala 33
Processo: 0020254-57.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-21
Nº 0020254-57.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Lins - Impette/Pacient: Alexandre Eduardo de Brito - Impetrado: Colenda 10ª Câmara de Direito Criminal - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado pelo próprio paciente Alexandre Eduardo de Brito , figurando como autoridade coatora a C. 10ª Câmara de Direito Criminal deste Tribunal de Justiça. Decido. O presente habeas corpus não apresenta condições de admissibilidade. Isto porque o artigo 37, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não mais prevê a competência do Grupo de Câmaras para conhecer de writ ajuizado contra decisão de uma das Câmaras julgadoras. Nem há, no mesmo regimento interno, previsão de competência de outro órgão interno do Tribunal de Justiça para conhecimento do mandamus impetrado contra v. acórdão proferido por uma das Câmaras Criminais. Inexiste, assim, previsão regimental para que o Tribunal de Justiça, por seus diversos órgãos, reveja decisão de uma das suas Câmaras Criminais, cabendo, tão somente, recursos ou ações autônomas de impugnação junto aos Tribunais Superiores. Da mesma forma, devendo ser o habeas corpus dirigido ao Superior Tribunal de Justiça e havendo impossibilidade de remessa destes autos ao aludido Sodalício, por absoluta incompatibilidade do sistema informatizado, imperativa a repetição da impetração, mas diretamente ao Tribunal Superior. Ante o exposto, indefiro o processamento, determinando o arquivamento do presente habeas corpus. Remeta-se cópia dos autos à Defensoria Pública, a fim de que adote as providências que entender pertinentes. Comunique-se ao impetrante, remetendo-lhe cópia desta decisão. Oportunamente, realizadas as anotações necessárias, arquivem-se. Intime-se. São Paulo, 19 de junho de 2024. CAMARGO ARANHA FILHO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Camargo Aranha Filho(Pres. Seção de Direito Criminal)
Processo: 0020580-17.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-21
Nº 0020580-17.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Impette/Pacient: Rafael Disponibilização: sexta-feira, 21 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3992 869 Pinheiro de Carvalho - Voto nº 50964 HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO PENAL - Informações dispensadas, na forma do artigo 663 do Código de Processo Penal - Pleito de concessão do livramento condicional e da progressão ao regime semiaberto - Matéria adstrita à competência do Juízo da Execução - Remédio heroico não faz as vezes de Agravo em Execução, recurso adequado ao caso - Via imprópria para análise do mérito - Risco, ademais, de supressão de instância - Writ impetrado por pessoa que não é advogado, que não tem conhecimentos técnicos - Recomendação ao Juízo a quo - Pedido indeferido liminarmente. Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado, de próprio punho, por RAFAEL PINHEIRO DE CARVALHO alegando, em síntese, que estaria sofrendo constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal da Comarca de Araçatuba (DEECRIM 2ª RAJ). Relata, ao que se depreende, que cumpre penas de 16 anos e 04 meses, sendo certo que preencheu os requisitos necessários à concessão do livramento condicional e da progressão ao regime semiaberto. Ressalta o teor da Súmula n. 441, do C. Superior Tribunal de Justiça, bem como aponta a desnecessidade da realização de exame criminológico para a concessão das benesses. Requer, assim, a concessão do livramento condicional e, subsidiariamente, a concessão da progressão ao regime semiaberto (fls. 01/11). É o relatório. Decido. Dispenso as informações da autoridade coatora e a manifestação da D. Procuradoria de Justiça, nos termos do art. 663 do Código de Processo Penal, dado que se trata de hipótese de indeferimento in limine. Nesse sentido: A seu turno, o indeferimento liminar do habeas corpus é adequado para situação de manifesta improcedência do pedido (Damásio Evangelista de Jesus - Código de Processo Penal Anotado, ed. Saraiva, remissão ao artigo 663), nas hipóteses da “petição desobservar as regras contidas no artigo 654, § Io, do CPP” (Fernando da Costa Tourinho Filho, Processo Penal, vol. 04, pág. 539, ed. Saraiva, 18a edição) e quando houver outro fato impeditivo de seu conhecimento. Trata-se de providência que também atende ao princípio de economia processual, cujo alcance não é meramente financeiro. (TJSP, HC 990.054761-8, Rel. José Raul Gavião de Almeida, 6ª Câmara, j.12/03/2009). Conforme relatado, o impetrante busca a concessão do livramento condicional e, subsidiariamente, da progressão ao regime semiaberto. Ocorre que se deve considerar que a análise de questões envolvendo incidentes, no âmbito da execução penal, só pode ser feita pelo recurso próprio, que é o agravo em execução, nos termos do art. 197, da Lei de Execução Penal. Não pode, portanto, o habeas corpus substituir recurso adequado previsto em lei. Com efeito, é certo ainda que nesta estreita via não se admite análise aprofundada de provas, exatamente para inibir saltos no sistema recursal e nos princípios constitucionais, não podendo o remédio heroico substituir recurso adequado. A propósito: Não se conhece de habeas corpus originário quando substitui recurso ordinário não interposto (STF; HC nº 59.186-8; rel. Min. Décio Miranda; DJU 26.3.82, p. 2.561). O habeas corpus não pode ser usado como substituto do recurso ordinário. Caso contrário, ele seria transformado em um super-recurso, sem prazo certo para sua interposição, tirando a segurança das decisões judiciais passadas em julgado, já que poderiam ser, a qualquer tempo, modificadas pelo remédio heroico (RJDTACrimSP, vol. 12, p. 167; rel. Hélio de Freitas) (g. n.). Habeas Corpus Paciente requer imediata progressão ao regime semiaberto, desconsiderando os consectários da de falta grave cometida em 19/09/2022, que foi homologada pelo juízo de piso- Matéria deve ser discutida em recurso próprio, qual seja, Agravo em Execução, que, inclusive, foi proposto pela Defensoria Pública, mas foi improvido - Indeferimento in limine da impetração. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 0000316-76.2024.8.26.0000; Relator (a): Freitas Filho; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Ribeirão Preto - 2ª Vara do Júri e das Execuções Criminais; Data do Julgamento: 16/01/2024; Data de Registro: 16/01/2024) Habeas Corpus Paciente requer a imediata progressão ao regime aberto - Matéria deve ser discutida em recurso próprio, qual seja, Agravo em Execução - Indeferimento in limine da impetração. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2000342-40.2024.8.26.0000; Relator (a): Freitas Filho; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Criminal; São José dos Campos/DEECRIM UR9 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 9ª RAJ; Data do Julgamento: 16/01/2024; Data de Registro: 16/01/2024) (...) é consabido que o habeas corpus não se presta a ser substituto do recurso pertinente, seja pela questão da legalidade atinente à sistemática recursal, seja pela impossibilidade de, nesta via, haver aprofundamento acerca de fatos e provas. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2344637-26.2023.8.26.0000; Relator (a): JOAO AUGUSTO GARCIA; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Presidente Prudente - 1ª Vara das Execuções Criminais; Data do Julgamento: 16/01/2024; Data de Registro: 16/01/2024) Confira-se, nesse sentido, a jurisprudência deste E. Tribunal: Habeas Corpus Execução Penal Abandono do regime semiaberto Falta Grave Homologada Pleiteia o restabelecimento da benesse, pois sua conduta foi devidamente justificada. Alternativamente, requer a desclassificação para falta de natureza média IMPOSSIBILIDADE O inconformismo do paciente deve ser expresso pelo recurso próprio que é o agravo em execução penal, cabível para reapreciar decisões sobre questões incidentes surgidas na execução da sentença condenatória, nos termos do que disciplina o artigo 197 da LEP. Ademais, restou configurada a falta disciplinar de natureza grave, prevista no art. 50, inc. II, da LEP. Ordem denegada. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2024153-68.2020.8.26.0000; Relator (a): Paulo Rossi; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal; Bauru/DEECRIM UR3 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 3ª RAJ; Data do Julgamento: 16/06/2020; Data de Registro: 01/07/2020) (g. n.) HABEAS CORPUS Execução penal Pleito de absolvição das faltas disciplinares de natureza grave e concessão de livramento condicional ou, subsidiariamente, de progressão ao regime intermediário Impossibilidade de análise aprofundada das provas dos autos nos estreitos limites do writ. Existência de recurso específico Ausência de ilegalidade manifesta Ordem não conhecida. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2133180-83.2020.8.26.0000; Relator (a): Gilberto Ferreira da Cruz; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Criminal; Presidente Prudente/DEECRIM UR5 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 5ª RAJ; Data do Julgamento: 29/06/2020; Data de Registro: 29/06/2020) (g. n.) Ademais, dada a ausência de documentação, não se verifica a existência, sequer, de pronunciamento prévio acerca das questões aqui aduzidas, por parte do Juízo das Execuções Criminais, sendo certa a impossibilidade de se suprimir a Instância natural e competente para sua análise. Com efeito, a apreciação por este E. Tribunal de Justiça dos benefícios pretendidos, sem qualquer decisão em primeiro grau a respeito, dar-se-ia em inegável supressão de instância. Assim, pelo exposto, impossível o conhecimento da presente ordem. Observa-se, todavia, que o impetrante, neste caso, não é advogado e, portanto, não é dotado de conhecimentos técnicos para entender os motivos jurídicos que impedem o conhecimento dessa impetração por esta Colenda Câmara. Assim, em que pese a impossibilidade de conhecimento do pedido nesta via, com o escopo de prestar Justiça efetiva, recomenda-se ao MM. Juízo a quo que intime o defensor constituído do sentenciado (se houver) ou dê vista dos autos à Defensoria Pública para que, se for o caso, interponha o recurso cabível e tome as providências que entender necessárias. Posto isto, INDEFIRO LIMINARMENTE o writ, com fulcro no artigo 663 do Código de Processo Penal. - Magistrado(a) Edison Brandão - 7º Andar Processamento 3º Grupo Câmaras Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 7º andar DESPACHO Disponibilização: sexta-feira, 21 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3992 870
Processo: 2156733-23.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-21
Nº 2156733-23.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Correição Parcial Criminal - Matão - Corrigente: Agnaldo Navarro de Souza - Corrigido: Juízo da Comarca - Vistos. Trata-se de correição parcial, com pedido de liminar, interposto por Agnaldo Navarro de Sousa, contra ato do MM. Juízo de Direito da Vara Criminal de Matão que, às fls. 388/390, nos autos da Ação Penal n.º 1500247-93.2024.8.26.0347, recebeu a denúncia oferecida e designou audiência de instrução e julgamento. Aduz que é acusado pela prática dos delitos previstos nos arts. 147, § 1º, inciso II, 147-B, 147, 215-A, 129, § 13º e 250, § 1º, inciso II, todos do Código Penal e no art. 24-A da Lei nº 11.340/06. Alega que, citado, ofertou resposta à acusação. Em 30/04/2024, foi designada audiência de instrução e julgamento para o dia 11/06/2024 e, em 03/05/2024, a autoridade policial pleiteou prorrogação de prazo para conclusão de diligências. Em 08/05/2024, houve apreciação das teses defensivas e o juízo a quo confirmou o recebimento da denúncia, mantendo a audiência designada. Por fim, em 27/05/2024, julgou prejudicado o pedido da autoridade policial, ante o encerramento da fase investigatória, asseverando que eventuais diligências imprescindíveis ao deslinde da causa dar-se-ão durante a instrução criminal, com garantia da ampla defesa e do contraditório. O peticionário insurge-se, sob o argumento de que a r. decisão atacada causa tumulto processual, diante do recebimento da denúncia e designação de audiência na pendência de diligências necessárias a provar a materialidade dos crimes objeto da denúncia. Pleiteia, em liminar e ao final, a suspensão da decisão atacada e o imediato encerramento das investigações (fls. 1/7). Em análise aos elementos apresentados, entendo que a correição não prospera. Isso se justifica pelo fato de que há prova de materialidade (laudo pericial de fls. 514/515) e indícios de autoria (boletim de ocorrência de fls. 11/14, registro de ocorrência de fls. 16/19 e 41/43, declarações da vítima à fl. 40, relatório de transcrição de áudio de fls. 47/49 e 54/55, relatório de degravação de fls. 51/52 e relatório de imagem de fl. 53) suficientes para o recebimento da denúncia. Os delitos imputados ao peticionário demandam uma análise minuciosa dos fatos, que poderá ser realizada de forma mais eficaz durante a instrução criminal, sob o crivo do contraditório, garantindo assim a plena defesa do réu. Quanto à alegação de tumulto processual, não vislumbro tal situação nos autos. O recebimento da denúncia e a designação da audiência estão em conformidade com o curso natural do processo, considerando que a autoridade policial já concluiu a fase investigatória e eventuais diligências pendentes poderão ser realizadas durante a instrução, sem prejuízo para a defesa. Portanto, considerando que não há fundamentos suficientes para a suspensão da decisão atacada, indefiro o pedido de liminar e determino que os autos prossigam seu curso regular, com a realização da audiência de instrução e julgamento conforme designado pelo juízo de primeiro grau. Intime-se o douto Juízo corrigido, bem como a Douta Procuradoria Geral de Justiça, nos termos do art. 212, do Regimento Interno. P. I. - Magistrado(a) Francisco Bruno - Advs: Tatiana de Oliveira Stoco (OAB: 225357/ SP) - Larissa Reina Magaton (OAB: 406009/SP) - 8º Andar DESPACHO
Processo: 0051876-67.2018.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-21
Nº 0051876-67.2018.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Eliane de Oliveira Paschoa - Embargte: Irene Amorim Guin - Embargte: Marina Soares Machado - Embargte: Patricia Aparecida Goulart da Silva - Embargte: Sandra Regina Tavares dos Santos - Embargdo: Município de Catanduva - Interessado: Sindicato dos Funcionarios e Servidores Publicos Municipais de Catanduva Simcat - Natureza: Embargos de Declaração Processo nº 0051876-67.2018.8.26.0000/50000 Embargantes: Eliane de Oliveira Paschoa e outras Embargado: Município de Catanduva Vistos. Inconformadas com a decisão de fls. 563/565 do processo principal que julgou extinta a execução, sem fixação de honorários em favor das exequentes, Eliane de Oliveira Paschoa e outras oferecem embargos de declaração, com alegações de omissão e obscuridade, em especial no que toca ao Tema 973 do Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. Embora tempestivos, os embargos de declaração não comportam acolhimento, visto que não configuradas as hipóteses de omissão ou obscuridade. Com efeito, a decisão recorrida analisou o quanto necessário à solução da controvérsia, a destacar que o pagamento do valor devido pelo Município foi efetivado diretamente às credoras, por folha de pagamento suplementar, conforme cálculos apresentados no cumprimento de sentença coletivo, observando-se ainda que a contestação a tal pagamento não justifica o prosseguimento da execução individual, o que bastava. E isso também basta ao afastamento da aplicação do Tema 973 do Superior Tribunal de Justiça. À evidência, em dissonância com a natureza e com a finalidade dos embargos declaratórios, as embargantes atribuem ao recurso nítido caráter infringente, revelador de inconformismo com relação à decisão que julgou extinta a execução, sem fixação de honorários em favor das exequentes. Em realidade, os embargos de declaração destinam-se ao esclarecimento, se existentes, de obscuridades, contradições e omissões, ou ainda à correção de eventuais erros materiais, situações não configuradas nos autos. Por todo exposto, rejeito os embargos declaratórios. Intimem-se. - Magistrado(a) Fernando Torres Garcia - Advs: Gustavo Giangiulio Cardoso Pires (OAB: 405919/SP) - Claudia Aparecida Galera Marques (OAB: 134303/ SP) - Rafael Augusto de Moraes Neves (OAB: 200713/SP) - Felipe Figueiredo Soares (OAB: 218957/SP) (Procurador) - Edvil Cassoni Junior (OAB: 103406/SP) - Alexandre Carlos Fernandes (OAB: 226871/SP) - Thais Pereira (OAB: 180358/SP) - Wilton Luis de Carvalho (OAB: 227089/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309 DESPACHO
Processo: 1020724-45.2023.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-21
Nº 1020724-45.2023.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Recorrente: J. E. O. - Recorrido: M. de S. - Recorrida: L. de S. N. (Menor) - Recorrido: T. de S. N. (Menor) - Trata-se de reexame necessário nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por L. de S. N. (menor) e T. de S. N. (menor) em face do M. de S. A r. sentença de fls. 47/49, confirmou a tutela de urgência (fls. 17/18), homologou o reconhecimento pela Municipalidade do pedido formulado, consistente no fornecimento de vagas na mesma creche, por serem irmãos, em período integral, localizada a até 2 (dois) quilômetros distância da residência das crianças, ou na impossibilidade, transporte escolar gratuito, de ida e volta, inviabilizando a escolha do estabelecimento de ensino pelos autores, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais). O réu foi condenado a pagar honorários advocatícios sucumbenciais no importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais). Decorrido o prazo sem a interposição de recurso voluntário (fl. 60), subiram os autos. A D. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo não conhecimento do reexame (fls. 64/67). É O RELATÓRIO. A remessa necessária não merece ser conhecida. A função do reexame necessário, dentro do sistema processual brasileiro, sempre esteve ligada à proteção do erário, constituindo-se condição de eficácia da sentença (CPC/1939, artigo 822 e CPC/1973, artigo 475). Assim, superado determinado valor, cabia ao magistrado singular promover a imediata remessa do processo à instância superior (CPC/1973, artigo 475, § 1º, primeira parte), facultado a esta avocar a causa se o juiz de primeiro grau se omitisse em seu dever (CPC/1973, artigo 475, § 1º, segunda parte). Aludida concepção sofreu relevante mudança em seu conceito com o advento do novo diploma processual, seja pelo alargamento do valor do chamado proveito econômico, seja pela caracterização do pedido no que tange à sua especificação. Com efeito, a nova legislação agregou o conceito de liquidez ao pedido, o que autoriza concluir que o legislador passou a considerar a expressão real da condenação levada a termo, malgrado a parte autora não o tenha fixado em sua petição inicial. O Colendo Superior Tribunal de Justiça adotou posição firme no sentido de afastar o verbete da Súmula nº 490 (A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.) nas causas de índole previdenciária, quando não indicado o valor do proveito econômico em disputa (REsp nº 1.735.097-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 08.10.2019; AREsp nº 1.712.101-RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 22.09.2020). A exegese feita pelo Superior Tribunal de Justiça buscou apartar a hipótese de iliquidez do pedido daquela em que inexiste a sua prévia determinação. O fato de a petição inicial não indicar o proveito econômico não significa que o pedido seja ilíquido, circunstância a vetar o processamento e análise da atual remessa necessária. É do que se trata o caso em questão. Considerando-se o custo anual do pedido formulado, que, nos termos da Portaria Interministerial nº 2, de 19 de abril de 2023, que alterou a Portaria Interministerial nº 7, de 29 de dezembro de 2022 do MEC, para 2023, fixou os valores anuais mínimos por aluno de creche pública por Estado, sendo para São Paulo o montante de R$ 7.789,06, em regime de período integral, para cada criança, tem-se que referido conteúdo econômico se exibe bem abaixo do valor estipulado nos incisos II e III, do § 3º, do artigo 496 do CPC. Diante disso, é exato concluir que a alteração do conteúdo da r. sentença singular, in casu, demandaria recurso voluntário, ausente na hipótese em tela, fator a impedir a admissão da remessa necessária. Nesse sentido, precedentes desta Colenda Câmara Especial: Remessa necessária Infância e Juventude Ação de obrigação de fazer Vaga em creche Sentença que julgou procedente a ação Não cabimento de remessa necessária, pois ausente hipótese de sujeição ao duplo grau de jurisdição obrigatório Inteligência do artigo 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil Não caracterizada sentença ilíquida Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético Valor anual estimado por aluno na modalidade creche bem inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição Precedentes do STJ Remessa necessária não conhecida.[Remessa Necessária Cível 1002761-64.2022.8.26.0309, Rel. Des. Francisco Bruno (Pres. da Seção de Direito Criminal), j. 19/08/2022]. REMESSA NECESSÁRIA. INFÂNCIA E JUVENTUDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Professor auxiliar. Sentença que julgou parcialmente procedente a demanda. Não cabimento de remessa necessária. Inteligência do artigo 496, §3º, II, do Código de Processo Civil. Não caracterizada sentença ilíquida. Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético. Valor anual da remuneração do profissional a ser disponibilizado estimado sendo inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. [TJSP Câmara Especial AC/RNC nº 1009295-15.2022.8.26.0506 Rel. Des.Camargo Aranha Filho (Pres. Seção de Direito Criminal) j. 04/03/2024 V. U.]. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO SE CONHECE da remessa necessária. São Paulo, 7 de junho de 2024. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Juliana Rodrigues de Carvalho (OAB: 482691/SP) (Procurador) - Sergio Leonardo Fernandes (OAB: 100784/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309 DESPACHO
Processo: 2169562-36.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-21
Nº 2169562-36.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - São Paulo - Impetrante: D. P. do E. de S. P. - Paciente: A. G. R. J. (Menor) - VISTOS. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela ilustre defensora pública, Dra. Ligia Cintra de Lima Trindade, em favor de A. G. R. J., contra ato do MM. Juízo de Direito do Departamento de Execuções da Vara Especial da Infância e da Juventude da Comarca de São Paulo que julgou extinta a execução em razão do descumprimento das medidas socioeducativas de liberdade assistida e prestação de serviços à comunidade, aplicadas em sede de remissão judicial. Narra a impetrante que foi concedida a remissão judicial ao paciente, como forma de suspensão do processo, cumulada com medidas socioeducativas de liberdade assistida e prestação de serviços à comunidade pelo prazo de três meses, cujo PIA foi homologado em 12/4/2024. Aponta que, em razão do relatório informativo juntado aos autos em 15/5/2024, noticiando o descumprimento das medidas socioeducativas pelo paciente, a despeito da manifestação das partes no sentindo da sua intimação para retomar o cumprimento, o MM. Juízo a quo julgou extinta a execução e determinou a Disponibilização: sexta-feira, 21 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3992 1017 comunicação do descumprimento à Vara de origem para prosseguimento da ação socioeducativa. Alega necessidade de manutenção das medidas concedidas em sede de remissão judicial em atenção à finalidade de reinserção social do adolescente e aos princípios da atualidade, proporcionalidade e mínima intervenção, asseverando que a retomada da ação infracional objetiva apenas imputar uma sanção ao paciente pelo descumprimento das medidas socioeducativas aplicadas. Por fim, afirma que a r. decisão padece de ilegalidade, uma vez que não o paciente não teve a oportunidade de justificar seu suposto descumprimento; providência que asseguraria a observância aos princípios do contraditório e do devido processo legal, previsto no artigo 43, §4º, da Lei nº 12.594/2012, e no entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, estampado na Súmula nº 265. Busca, assim, a concessão da liminar para determinar a suspensão da decisão que extinguiu o processo de execução, determinando- se a retomada do acompanhamento socioeducativo em sede de execução, com a intimação do paciente para que cumpra adequadamente as medidas socioeducativas impostas e, no mérito, a concessão da ordem determinando-se que o Juízo a quo determine que seja o educando intimado para retomar o cumprimento das medidas de L.A e PSC impostas em sede de remissão, tendo em vista que não foram esgotadas as intervenções necessárias no processo de execução para se promover a adequada adesão ao processo socioeducativo. Decido. Tratando-se de providência excepcional, a concessão da medida liminar somente se justifica quando ressalta evidente o constrangimento ilegal, hipótese até aqui não verificada. Extrai-se dos autos que a remissão judicial suspensiva, cumulada com medidas socioeducativas de liberdade assistida e prestação de serviços à comunidade, foi concedida pelo MM. Juízo de Primeiro Grau durante a audiência una, realizada em 14 de março de 2024, após a oitiva das testemunhas e do adolescente, e em atenção aos requerimentos do Ministério Público e da Defesa (fls. 23/24) O adolescente compareceu à unidade de atendimento no dia 20 de março de 2024 apenas para a interpretação da medida (IM), quando foi informado sobre as possíveis consequências de um futuro descumprimento (fls. 29/37). Recusou-se, no entanto, a acatar as orientações dos técnicos ou de sua genitora. Ao que se nota, registou um único comparecimento, no dia 8 de maio de 2024, quando se comprometeu a retomar a medida no dia seguinte, promessa a qual não cumpriu (fls. 47/49). O caso não trata de imposição de medida mais gravosa ou restritiva da liberdade, mas apenas a extinção da execução da medida socioeducativa de liberdade assistida concedida em sede de remissão, com a determinação de comunicação ao MM. Juízo de origem acerca do descumprimento, a quem competirá a revisão judicial. Desnecessária, assim, a oitiva judicial do adolescente, não se tratando de aplicação de medida de interna-sanção ou no caso de substituição por medida mais gravosa, ex vi do art. 43, § 4º, inciso II, da lei 12.594/12, e súmula 265 do STJ. Em suma, a r. decisão atacada (fls. 57/58), ao que consta, está bem fundamentada e deve ser mantida, porquanto devidamente justifica no descumprimento da medida socioeducativa aplicada. Não se fala, assim, ao menos no exame sumário ora realizado, em flagrante ilegalidade da decisão que determinou a extinção da execução. Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR. Desnecessário requisitar informações. Abra-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça, tornando-me conclusos. Int. São Paulo, 19 de junho de 2024. CAMARGO ARANHA FILHO Presidente da Seção de Direito Criminal Relator - Magistrado(a) Camargo Aranha Filho(Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 2127359-59.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-21
Nº 2127359-59.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pereira Barreto - Agravante: Rafael Luiz Moreira de Oliveira - Agravada: Creonice Nogueira de Souza da Silva Campos - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE O INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NÃO ACOLHIMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXTENSÃO DA RESPONSABILIDADE DA EXECUTADA AO PRESIDENTE DA ASSOCIAÇÃO À ÉPOCA DOS ATOS ILÍCITOS. POSSIBILIDADE. FRAUDE QUE AFASTA À LIMITAÇÃO TEMPORAL DA RESPONSABILIDADE DO RETIRANTE DESCRITA PELOS ARTS. 1.003 E 1.032 DO CÓDIGO CIVIL. APLICABILIDADE DO INSTITUTO AO CASO DE ASSOCIAÇÕES. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAS DO C. STJ E DESTE E. TJSP. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, NOS TERMOS DO ART. 28, §5º, DO CDC, ALÉM DOS DESCRITOS PELO ART. 50, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL. NECESSIDADE DE ASSEGURAR O DIREITO BÁSICO DE EFETIVA REPARAÇÃO DE DANOS AO CONSUMIDOR. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Ana Carolina Silva Barbosa (OAB: 165503/MG) - Luiz Fernando Aparecido Gimenes (OAB: 345062/SP) - Alberto Haruo Takaki (OAB: 356274/SP) - Guilherme Gielfi Garcia (OAB: 396444/SP) - Amanda Juliele Gomes da Silva (OAB: 165686/MG) - Felipe Simim Collares (OAB: 112981/MG) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 1001843-91.2020.8.26.0483
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-21
Nº 1001843-91.2020.8.26.0483 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Venceslau - Apte/Apdo: J. P. O. M. (Menor(es) representado(s)) e outro - Apdo/Apte: M. A. M. - Magistrado(a) Corrêa Patiño - Deram provimento ao recurso do autor e deram parcial provimento ao recurso do réu. V. U. - APELAÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. AÇÃO DE ALIMENTOS, GUARDA E VISITAS. INSURGÊNCIA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ARGUIDA PELO AUTOR ACOLHIDA. INDEFERIMENTO DE PESQUISA SISBAJUD. EXTRATOS DE CARTÕES DE CRÉDITO E CONTAS CORRENTES DO ALIMENTANTE IMPRESCINDÍVEIS À AFERIÇÃO DE SUA CAPACIDADE FINANCEIRA. SENTENÇA ANULADA. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DA CONVIVÊNCIA PATERNO-FILIAL. HIPÓTESE DOS AUTOS EM QUE O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU PODERÁ AVALIAR O ATUAL ESTÁGIO DE CONVÍCIO ENTRE PAI E FILHO, SENDO SUGERIDA, SE FOR O CASO, A REALIZAÇÃO DE NOVO ESTUDO PSICOSSOCIAL. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA E PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 331,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Pedro Augusto Oberlaender Neto (OAB: 204346/SP) - Andre Shigueaki Teruya (OAB: 154856/SP) - Alex Sandro Sarmento Ferreira (OAB: 148751/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515 Disponibilização: sexta-feira, 21 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3992 1431
Processo: 1000848-19.2023.8.26.0404
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-21
Nº 1000848-19.2023.8.26.0404 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Orlândia - Apelante: Luciano da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Leite de Moraes Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Magistrado(a) Carlos Alberto de Salles - Deram parcial provimento ao recurso. V.U. - COMPRA E VENDA. RESCISÃO. COISA JULGADA. RECONVENÇÃO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO A AÇÃO PRINCIPAL AJUIZADA PELA PROMITENTE VENDEDORA, NOS TERMOS DO ART. 485, V, CPC, BEM COMO JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS RECONVENCIONAIS DO PROMITENTE COMPRADOR. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU-RECONVINTE.1. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA AUTORA. INOCORRÊNCIA. A EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA A RESPEITO DA QUESTÃO DISCUTIDA, EMBORA JUSTIFIQUE A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NÃO CARACTERIZA, POR SI SÓ, LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA PARTE AUTORA. MÁ-FÉ PROCESSUAL NÃO EVIDENCIADA.2. COBRANÇA INDEVIDA. PRETENSÃO À APLICAÇÃO DA SANÇÃO PREVISTA NO ART. 940 DO CC. NÃO ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DA SANÇÃO CIVIL DO PAGAMENTO EM DOBRO POR COBRANÇA JUDICIAL DE DÍVIDA JÁ ADIMPLIDA DEMANDA A COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ DO CREDOR. ENTENDIMENTO DO STJ NO RESP REPETITIVO 1.111.270/PR. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. AUTORA, NA VERDADE, QUE RECONHECEU EM RÉPLICA O EQUÍVOCO NO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, NÃO SE OPONDO À EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 3. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. COBRANÇA INDEVIDA, POR SI SÓ, QUE NÃO ACARRETOU ABALO OU SOFRIMENTO CONSIDERÁVEIS AO RÉU. INDENIZAÇÃO INDEVIDA.4. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM SEDE DE RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS (TEMA 1.076). CASO DOS AUTOS EM QUE O VALOR DA CAUSA NÃO É IRRISÓRIO, DE MODO QUE INCABÍVEL A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS POR EQUIDADE, NA FORMA DO ART. 85, § 8º, DO CPC. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DEVIDOS PELA AUTORA EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, SEM MAJORAÇÃO RECURSAL, ANTE O PARCIAL PROVIMENTO (TEMA 1059, STJ). SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO.RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www. stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Gabriel Henrique Ricci (OAB: 394333/SP) - Gustavo Sampaio Vilhena (OAB: 165462/SP) - Jose Eduardo Sampaio Vilhena (OAB: 216568/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 1004736-11.2022.8.26.0281
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-21
Nº 1004736-11.2022.8.26.0281 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itatiba - Apelante: L. V. das N. O. (Menor(es) representado(s)) e outro - Apelado: M. R. de O. (Justiça Gratuita) e outro - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO ALIMENTOS AVOENGOS SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE PAGAMENTO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA PELOS AVÓS PATERNOS DA ALIMENTANDA DESCABIMENTO ALIMENTANTE QUE SE MUDOU DE PAÍS E TEM DEIXADO DE PAGAR A PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA QUE LHE INCUMBIA TENDO EM CONTA QUE A POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DO ALIMENTANTE É DIFÍCIL E A NECESSIDADE DA ALIMENTANDA É URGENTE, AINDA QUE A OBRIGAÇÃO ALIMENTAR DOS AVÓS SEJA DE NATUREZA COMPLEMENTAR E SUBSIDIÁRIA, ESTA JUSTIFICA-SE PARA ATENDIMENTO AO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA APELADOS QUE POR SEREM SEPARADOS E TEREM RENDIMENTOS DIVERSOS, NÃO PODEM SER ONERADOS DE FORMA SOLIDÁRIA, DEVENDO, DESSE MODO, O AVÔ PATERNO ARCAR COM PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA CORRESPONDENTE A 15% DO SALÁRIO-MÍNIMO, E A AVÓ PATERNA NO EQUIVALENTE A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ Disponibilização: sexta-feira, 21 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3992 1563 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www. stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Solange Sueli Pinheiro (OAB: 218357/SP) - Leandro Poli dos Reis (OAB: 317150/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1001773-43.2021.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-21
Nº 1001773-43.2021.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: B. B. R. - Apelado: D. K. F. R. (Menor(es) representado(s)) e outro - Magistrado(a) Jair de Souza - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. ALIMENTOS. FIXAÇÃO. INSURGÊNCIA EM FACE DA R. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DE FIXAÇÃO DOS ALIMENTOS DEVIDOS AO SEU FILHO, MENOR DE IDADE (45% DO SALÁRIO MÍNIMO E, EM CASO DE DESEMPREGO, 1/3 DO VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE.). ALEGAÇÕES DE SITUAÇÃO FINANCEIRA DESFAVORÁVEL, NÃO PODENDO ARCAR COM OS VALORES, ASSIM COMO RECEBE MÓDICOS VENCIMENTOS. DESCABIMENTO. FIXAÇÃO DA VERBA ALIMENTAR QUE DEVE PAUTAR-SE PELO TRINÔMIO NECESSIDADE/ POSSIBILIDADE/ RAZOABILIDADE. ASSEGURADA A SUBSISTÊNCIA DO ALIMENTANDO E O PADRÃO DE VIDA SIMILAR AO DO PAI, DEVEM SER MANTIDOS OS VALORES, CONFORME A R. SENTENÇA. PRELIMINAR AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA. ADOÇÃO DO ART. 252 DO RITJ. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: José Roriz Junior (OAB: 15274/MA) - Jose Roriz Neto (OAB: 15233/MA) - Felipe Domingos Galvão Berge Cutrim (OAB: 17910/MA) - Franklin Roriz Neto (OAB: 3177/MA) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Renê Robson Falcão de Morais (OAB: 247852/SP) (Defensor Público) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1008016-70.2021.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-21
Nº 1008016-70.2021.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Lucas Lopes da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Votorantim S.a. - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO DESPESAS - TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO - PRETENSÃO DO AUTOR DE REFORMA DA RESPEITÁVEL SENTENÇA QUE NÃO RECONHECEU ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DA TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO - DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE FOI DEMONSTRADA A EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CORRESPONDENTES À TARIFA DE REGISTRO IMPUGNADA, DE SORTE QUE A COBRANÇA NÃO PODE SER TIDA COMO ABUSIVA - RECURSO DESPROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO JUROS APLICADOS ACIMA DOS JUROS CONTRATUAIS - PRETENSÃO DO AUTOR DE QUE SEJA ACOLHIDO O PEDIDO PARA APLICAÇÃO DOS JUROS PREVISTOS EM CONTRATO HIPÓTESE EM QUE NÃO SE VISLUMBRA A INCIDÊNCIA DE TAXA DE JUROS ACIMA DA TAXA DO “CET” “CET” QUE CORRESPONDE AO SOMATÓRIO DOS ENCARGOS CONTRATUAIS - RECURSO DESPROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO SEGURO PRESTAMISTA PRETENSÃO DO AUTOR DE QUE SEJA RECONHECIDA A IRREGULARIDADE DA COBRANÇA DO SEGURO CABIMENTO HIPÓTESE EM QUE O SEGURO FOI OFERECIDO NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO DO FINANCIAMENTO; TODAVIA, NÃO SE PERMITE AO CONSUMIDOR A SUA ESCOLHA; SENDO IMPOSTA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, POR MEIO DE CONTRATO DE ADESÃO, A SUA SEGURADORA, QUE MUITAS VEZES É UMA DAS EMPRESAS DO SEU GRUPO ECONÔMICO ABUSIVIDADE QUE DEVE SER RECONHECIDA RECURSO PROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO TAXA SELIC PRETENSÃO DO BANCO RÉU EM CONTRARRAZÕES DE QUE SEJA APLICADA A TAXA SELIC SOBRE A CONDENAÇÃO CABIMENTO HIPÓTESE EM QUE O STJ ASSENTOU ENTENDIMENTO, SOB A SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS, DE QUE A TAXA A QUE SE REFERE O ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL É A SELIC PEDIDO ACOLHIDO.APELAÇÃO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - PRETENSÃO DO AUTOR DE REFORMA DO CAPÍTULO DA R.SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO DESCABIMENTO - HIPÓTESE EM QUE HÁ ORIENTAÇÃO FIRME DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE QUE A CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO É CONDICIONADA AO PAGAMENTO INDEVIDO E À EXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ DO CREDOR, O QUE NÃO FICOU CONFIGURADO NO PRESENTE CASO RESTITUIÇÃO SIMPLES QUE É DEVIDA - ENTENDIMENTO QUE DEVE SER APLICADO ÀS COBRANÇAS REALIZADAS ATÉ 30 DE MARÇO DE 2021 (ERESP 1413542/RS) - RECURSO DESPROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - PRETENSÃO DO AUTOR DE REFORMA DO CAPÍTULO DA R.SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO - DESCABIMENTO - HIPÓTESE EM QUE HÁ ORIENTAÇÃO FIRME DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE QUE A CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO É CONDICIONADA AO PAGAMENTO INDEVIDO E À EXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA, O QUE NÃO FICOU CONFIGURADO NO PRESENTE CASO COBRANÇA REALIZADA COM FUNDAMENTO NAQUILO QUE FORA EXPRESSAMENTE PACTUADO ENTRE AS PARTES - RESTITUIÇÃO SIMPLES QUE É DEVIDA - ENTENDIMENTO QUE DEVE SER APLICADO ÀS COBRANÇAS REALIZADAS APÓS 30 DE MARÇO DE 2021 (ERESP 1413542/RS) - RECURSO DESPROVIDO NESTA PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: Disponibilização: sexta-feira, 21 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3992 1764 CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Juliana Sleiman Murdiga (OAB: 300114/SP) - Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 1062512-35.2019.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-21
Nº 1062512-35.2019.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Instituto de Integracao Social Natalia Rezino - Apelado: Dutra Administração de Imoveis - Eireli e outro - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. LOCAÇÃO. DESPEJO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE Disponibilização: sexta-feira, 21 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3992 2180 AÇÃO DE DESPEJO MOVIDA POR MGS ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA E DUTRA ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS EIRELI, CONTRA INSTITUTO DE INTEGRAÇÃO SOCIAL NATALIA REZINO, PARA O EFEITO DE DECLARAR RESOLVIDO O CONTRATO DE LOCAÇÃO, DETERMINANDO O DESPEJO DOS IMÓVEIS E CONDENOU A RÉ AO PAGAMENTO DA QUANTIA DE R$933.983,50, CORRESPONDENTE AO SALDO DOS ALUGUERES VENCIDOS NO PERÍODO DE MAIO DE 2019 A ABRIL DE 2022, BEM COMO AO PAGAMENTO DA QUANTIA R$59.638,45, CORRESPONDENTE AO IPTU DEVIDO ATÉ NOVEMBRO DE 2021, AMBAS A SEREM CORRIGIDAS E ACRESCIDAS DE JUROS DE MORA A PARTIR DE MAIO DO CORRENTE ANO, ALÉM DO PAGAMENTO DOS ALUGUERES E DO IPTU, POSTERIORMENTE VENCIDOS, ATÉ A DESOCUPAÇÃO DOS IMÓVEIS, ACRESCIDOS DOS ENCARGOS MORATÓRIOS CONTRATUAIS, COM DESCONTO DO QUANTO EVENTUALMENTE PAGO POR CONTA DELES. DE ACORDO COM O ARTIGO 63, § 2º, DA LEI Nº 8.245/1991, DETERMINOU QUE A RÉ DESOCUPASSE OS IMÓVEIS NO INÍCIO DO PERÍODO DAS FÉRIAS ESCOLARES DO MEIO DO PRÓXIMO ANO, NO CURSO DO QUAL SERÁ EXECUTADA A ORDEM DE DESPEJO, CASO NÃO OCORRA A DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA. INCONFORMISMO DA PARTE RÉ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Fernanda Amaro Lima (OAB: 417314/SP) - Evandro Luis Desiderio da Rocha (OAB: 417586/SP) - Daniel Siqueira de Faria (OAB: 245289/SP) - Marcio Aurelio Storer (OAB: 301696/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1046923-05.2023.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-21
Nº 1046923-05.2023.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Normando Scalon (E outros(as)) e outros - Magistrado(a) Décio Notarangeli - Não conheceram do recurso. V. U. - PROCESSUAL CIVIL RECURSO APELAÇÃO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE ADEQUAÇÃO AUSÊNCIA.1. OS PRONUNCIAMENTOS DO JUIZ CONSISTEM EM SENTENÇAS, DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS E DESPACHOS (ART. 203 CPC). DOS DESPACHOS NÃO CABE RECURSO (ART. 1.001 CPC).2. SENTENÇA, POR SUA VEZ, “É O PRONUNCIAMENTO POR MEIO DO QUAL O JUIZ, COM FUNDAMENTO NOS ARTS. 485 E 487, PÕE FIM À FASE COGNITIVA DO PROCEDIMENTO COMUM, BEM COMO EXTINGUE A EXECUÇÃO” (ART. 203, § 1º, CPC)3. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA TENDO POR OBJETO OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA PELA FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA. PROSSEGUIMENTO DO INCIDENTE. DECISÃO QUE NÃO PÔS FIM À FASE COGNITIVA DO PROCEDIMENTO COMUM NEM JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, DESAFIANDO A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO E NÃO APELAÇÃO. MANEJO DE UM PELO OUTRO QUE CARACTERIZA ERRO GROSSEIRO E EXCLUI A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DOS RECURSOS. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Ana Carolina Daldegan Serraglia (OAB: 300899/SP) (Procurador) - Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) - 2º andar - sala 23
Processo: 0007986-35.2009.8.26.0472
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-21
Nº 0007986-35.2009.8.26.0472 - Processo Físico - Apelação Cível - Porto Ferreira - Apelante: Municipio de Porto Ferreira - Apelado: Marli dos Santos & Cia Ltda - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS E TAXAS MOBILIÁRIAS DOS EXERCÍCIOS DE 2004 E 2006. SENTENÇA QUE RECONHECEU, DE OFÍCIO, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 924, V, DO CPC. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LC 118/05. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO POR MEIO DO DESPACHO QUE DETERMINOU A CITAÇÃO, PROFERIDO EM DEZEMBRO DE 2009. PROCESSO QUE RESTOU SEM PENHORA EFETIVA POR PRAZO SUPERIOR AO PRESCRICIONAL ACRESCIDO DO PRAZO ÂNUO DO ART. 40 DA LEF, A PARTIR DATA DA CIÊNCIA DA EXEQUENTE QUANTO À PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE PESQUISA DE BENS. ADOÇÃO DOS ENTENDIMENTOS PACIFICADOS PELO C. STJ (TESES DOS TEMAS 566 A 571) E PELO C. STF QUANDO DO JULGAMENTO DO RE 636.562 (TESE DO TEMA 390), DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PELOS TRIBUNAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUE NÃO FOI SUSPENSO EM RAZÃO DA PANDEMIA DE COVID-19, SEM PREJUÍZO DA PRORROGAÇÃO DO SEU TERMO FINAL PARA O PRIMEIRO DIA ÚTIL SEGUINTE AO DO TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE RELATIVO AOS PROCESSOS FÍSICOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Matheus Gomes (OAB: 380380/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32
Processo: 0504773-63.2012.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-21
Nº 0504773-63.2012.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Luiz Renato Ferreira do Amaral (Espólio) e outro - Apelado: Município de Campinas - Magistrado(a) Wanderley José Federighi - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU EXERCÍCIOS DE 2008 A 2011 SENTENÇA QUE, DIANTE DA NOTÍCIA DO CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DOS CRÉDITOS, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 26 DA LEF, SEM CONDENAÇÃO DAS PARTES EM HONORÁRIOS - INSURGÊNCIA DO ESPÓLIO EXECUTADO - DESCABIMENTO - AUSÊNCIA DE PROTOCOLO NO PEDIDO EXTINTIVO - ARTIGO 92 DAS NORMAS DE SERVIÇO DA CORREGEDORIA GERAL DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE VEDA AOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA RECEBER PETIÇÕES NÃO ENCAMINHADAS PELO SETOR DE PROTOCOLO - DISPOSITIVO ESPECIFICAMENTE DIRECIONADO AOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA, NÃO VINCULANDO O JULGADOR - NO CASO, OS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS, ALIADOS ÀS MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS, PERMITEM IDENTIFICAR QUE PETIÇÃO APRESENTADA PELA MUNICIPALIDADE DE DESISTÊNCIA É ANTERIOR À DEFESA PROCESSUAL APRESENTADA PELO ESPÓLIO EXECUTADO - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO A JUSTIFICAR O RECONHECIMENTO DA NULIDADE - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus. br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Tiago Duarte da Conceiçao (OAB: 146094/SP) - Andre de Souza Mafra (OAB: 431992/ SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32
Processo: 2175457-75.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2175457-75.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Associação dos Cabos e Soldados da Polícia Militar do Estado de São Paulo - Acspmesp - Agravado: Luiz Carlos Pires dos Santos - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2175457-75.2024.8.26.0000 Relator(a): SCHMITT CORRÊA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Agravante: Associação dos Cabos e Soldados da Polícia Militar do Estado de São Paulo - ACSPMESP Agravado: Luiz Carlos Pires dos Santos Comarca de São Paulo Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto, em demanda de exigir contas, em face de decisão que julgou procedente a primeira fase da ação de exigir contas. A agravante requer tutela de urgência e, ao final, o acolhimento da impugnação ao valor da causa, reconhecimento da falta de interesse de agir, inépcia da inicial, ilegitimidade passiva e ilegitimidade ativa, bem como a improcedência do pedido e o reconhecimento da prejudicial do mérito da prescrição. No mérito, afirma ter sido proposta ação de exigir contas, a qual foi julgada procedente com o afastamento de todas as preliminares suscitadas, inclusive, da prejudicial do mérito da prescrição. O recurso foi distribuído a este Relator em razão da prevenção com o agravo de instrumento nº. 2061523-42.2024.8.26.0000. É o relatório. I. Não vislumbro, na hipótese em tela, o preenchimento dos requisitos que ensejariam o provimento jurisdicional requerido, na forma do artigo 1019, I, do Código de Processo Civil. Isto porque, a agravante pretende que sejam acolhidas as preliminares suscitadas em sua contestação e, em cognição sumária, não é possível vislumbrar a verossimilhança de suas alegações e nem tampouco o perigo da demora. Assim, considerando a brevidade com que os agravos de instrumento vem sendo julgados, indefiro a antecipação da tutela recursal pretendida. II. Intime-se o agravado, nos termos do art. 1019, II, do Código de Processo Civil, para que responda em 15 (quinze) dias. III. Desnecessária a comunicação do juízo a quo acerca dessa decisão, sendo dispensadas informações. Int. - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) - Dailson Soares de Rezende (OAB: 314481/ SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 1005586-97.2022.8.26.0529
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1005586-97.2022.8.26.0529 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santana de Parnaíba - Apelante: Paulo Daruj - Apelada: Juliana Pedro Sahid - Vistos. Trata-se de apelação cível interposta contra a r. sentença de fls.181/184, que julgou procedente o pedido inicial para extinguindo o condomínio formada entre as partes no imóvel descrito na inicial, determinar, em vindoura fase de cumprimento de sentença, que se dê sua alienação, na forma dos artigos 725, IV, e 730, ambos do Código de Processo Civil. Em suas razões de inconformismo, aduz o apelante, em síntese, que o imóvel cuja extinção condominial se pretendeu, nesta via, encontra-se alienado fiduciariamente à instituição financeira, não havendo que se falar na legitimidade da autora para vindicar tal pretensão. Assim, por atingir direito de terceiro não integrado à lide, o feito deve ser extinto, sem resolução do mérito. Sustenta, ainda, que a apelada possui 8% sobre o imóvel controvertido, conforme assim acordado no bojo da respectiva ação de divórcio, de modo que, se o caso, adjudicará, para si, o quinhão a ela cabente, encerrando-se o litígio em tela. Postula, destarte, a reforma da sentença. Constatada a insuficiência do recolhimento do preparo, determinou- se ao apelante o complemento do respectivo valor (fl. 257), o que não foi por ele cumprido. É O RELATÓRIO. O recurso não comporta conhecimento. Conforme se infere do contido nos autos, constatada a insuficiência do preparo recursal, determinou- se ao apelante a complementação deste valor, em cinco dias, sob pena de deserção (fl.257). E pese embora regulamente intimado da aludida determinação, quedou-se inerte (fl. 259), sem apresentar qualquer justificativa para assim proceder. Nesse contexto e, em conformidade com o artigo 1.007, do CPC, cabia ao apelante comprovar o recolhimento da taxa judiciária no prazo assinalado, o que não foi efetuado. Portanto, verificada, in casu, a ausência de um dos pressupostos de admissibilidade recursal, consistente no recolhimento do valor do preparo, exsurge incontroversa a deserção operada, a tornar prejudicada, pois, a análise desta insurgência. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos dos artigos 932, inciso III, do CPC, anotando-se a ausência de condenação originária do apelante nas verbas sucumbenciais. Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Advs: Mauricio Jose Chiavatta (OAB: 84749/SP) - Thiago Assaad Zammar (OAB: 231688/SP) Disponibilização: sexta-feira, 21 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3992 57 - Tatiana Pedro Sahid (OAB: 143353/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 2010984-72.2024.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-21
Nº 2010984-72.2024.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Salto - Agravante: Mrv Engenharia e Participações S.a. - Agravado: Paloma Cristina Cravo Silva - Agravado: André Bruno Santana dos Santos Silva - Cuida-se de agravo interno em face de decisão monocrática que não conheceu de recurso de agravo de instrumento. Insurge-se a agravante afirmando, em síntese, ser cabível o recurso diante do Tema 938 do STJ que definiu a taxatividade mitigada em relação ao rol do art. 1.015 do CPC. Aduz o descabimento da inversão do ônus financeiro da prova e a inutilidade de discussão da questão futuramente em sede de apelação, havendo necessidade de prosseguimento do recurso. Dispenso a contraminuta. É o relatório. Fundamento e decido. A decisão monocrática desta Relatoria não conheceu do agravo de instrumento sob os seguintes fundamentos: A matéria que serve de base para a irresignação recursal não se acha arrolada entre as hipóteses de cabimento de recurso de agravo de instrumento previstas no artigo 1.015, do CPC e já se assentou entendimento perante o C. STJ que não é cabível interpretação extensiva das hipóteses legais. Demais disso, não se entrevê da argumentação apresentada urgência decorrente de inutilidade de discussão futura da questão no bojo de apelação, ou em preliminar de contrarrazões, e que justificaria a aplicação da tese de taxatividade mitigada construída pelo C. STJ no âmbito de recursos repetitivos. Destarte, NÃO CONHEÇO do recurso.”. Entretanto, é o caso de conhecimento do agravo de instrumento, tendo em vista que o art. 1.015, XI, do CPC, prevê que é cabível o recurso quando se tratar da distribuição dinâmica do ônus da prova, nos termos do art. 373, §1º do CPC, o qual, por sua vez, dispõe que “Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído”, abarcando, portanto, a previsão legal do art. 6º, VIII, do CDC. Nesse contexto, é o caso de exercício de juízo de retratação nos termos do art. 1.021, §2º do CPC, uma vez que o MM. Juízo a quo motivou o custeio financeiro da perícia em supra referida norma prevista no Código de Defesa do Consumidor, de modo que resta prejudicado o presente agravo interno. Exercido, pois, o juízo de retratação e superada a questão atinente ao cabimento do agravo de instrumento, viável o conhecimento e processamento do recurso, lá devendo-se prosseguir. Posto isto, julgo prejudicado o agravo interno e determino intimação para contraminuta ao agravo de instrumento. Com ou sem a contraminuta nos autos, decorrido o prazo, conclusos para voto. Int. São Paulo, 13 de junho de 2024. MAURÍCIO CAMPOS DA SILVA VELHO - Magistrado(a) Maurício Campos da Silva Velho - Advs: Thiago da Costa e Silva Lott (OAB: 101330/MG) - Edmilson Morais de Oliveira (OAB: 317784/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 2108491-33.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-21
Nº 2108491-33.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: L. E. P. F. - Agravado: K. C. da S. G. - Agravado: E. R. G. F. - Agravado: M. E. G. F. - Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento contra r. decisão de fls. 47/48 (autos de origem) que fixou alimentos provisórios nos seguintes termos: (...) Acolho o parecer ministerial de fls. 45, arbitro os alimentos provisórios, em favor do filho em 33% sobre os rendimentos líquidos do alimentante, inclusive sobre férias, 13º salário, horas extras, adicionais, verbas rescisórias, exceto FGTS, SERVINDO O PRESENTE DESPACHO COMO OFICIO AATUAL EMPREGADORA DO ALIMENTANTE para que proceda aos descontos e depósito na conta bancária a ser diretamente fornecida pelo alimentando. Deverá o patrono do autor providenciar a impressão e envio deste à empregadora. Para o caso de trabalho sem vinculo empregatício, arbitro os alimentos provisórios em70% do salário(s) mínimo(s) vigente, devido(s) de trinta em trinta dias à partir da citação. (...). Pretende o Agravante reforma da decisão agravada com a finalidade de modificar a prestação de alimentos ofertadas. Aduz que a redução dos alimentos é pertinente, alegando que arca com diversas despesas pessoais, e despesas em relação a prole. Refere que possui outros filhos e necessita de redução para 20% dos rendimentos líquidos ou 40% do salário-mínimo em caso de desemprego. Postula concessão de efeito suspensivo. Liminar indeferida (fls. 100/101). É o relatório. O recurso está prejudicado. No caso, conforme verificado nos autos de origem houve perda do interesse recursal, porquanto as partes compuseram-se entre si, entabulando acordo mediante Termo de Audiência de Conciliação (fls. 81/83 origem). Logo, nesse caso, a questão em debate, tendo em vista acordo proposto em sede de 1º grau, bem como a perda do objeto em relação ao agravo proposto, não há razão para prosseguindo deste feito. Ante o exposto, pelo meu voto, JULGO PREJUDICADO o recurso. - Magistrado(a) Vitor Frederico Kümpel - Advs: Valerio Eduardo Christiani (OAB: 490287/SP) - Anderson Santos da Silva (OAB: 381884/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 2170512-45.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-21
Nº 2170512-45.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Reclamação - São Paulo - Reclamante: Eduardo Augusto de Lima Giuliani - Interessada: Myriam Giuliani Gonçalves Pereira - Interessado: Humberto Augusto de Lima Giuliani - Interessada: Sandra Giuliani Cruz Lima - Interessada: Virginia Giuliani Marcondes Rocha - Interessado: Guilherme Chaves Sant´anna - Interessado: Associação Sitio Toyama - Reclamado: Mm Juiz de Direito da 2ª Vara da Família e Sucessões da Capital - VOTO Nº 36.464 Reclamante: Eduardo Augusto de Lima Giuliani Reclamado: MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Família e Sucessões da Capital Interessados: Myriam Giuliani Gonçalves Pereira e outros Comarca: São Paulo 2ª Vara da Família e Sucessões do Foro Central Juíza: Ana Lúcia Xavier Goldman Reclamação Decisão que determinou que a administração da Fazenda Laranjeiras passe a ser exercida pelo Inventariante Dativo, com a ressalva que deve ser prestada a devida observância ao quanto decidido pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Agravo de Instrumento nº 2220686-92.2023.8.26.0000. A decisão de fl. 751 rejeitou os embargos de declaração Reclamação que deve ser extinta na medida em que não pode esta relatora decidir questões relacionadas ao inventário de Maria de Lima Giuliani, bem assim porque a parte interessada já ofereceu o recurso cabível contra a decisão que, em tese, contrariou o direcionamento dado ao inventário dos bens deixados pelo genitor das partes Reclamação extinta, por decisão monocrática. Vistos, Cuida-se de recurso de Reclamação interposta contra a decisão que determinou que a administração da Fazenda Laranjeiras passe a ser exercida pelo Inventariante Dativo, com a ressalva que deve ser prestada a devida observância ao quanto decidido pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Agravo de Instrumento nº 2220686-92.2023.8.26.0000. A decisão de fl. 751 rejeitou os embargos de declaração. Argumenta a parte autora, em síntese, que a decisão reclamada se equivocou ao não remeter a questão às vias ordinárias e determinar, nos autos do inventário, que a administração da Fazenda Laranjeira seja exercida pelo inventariante dativo. Argui que nos autos do agravo de instrumento nº 2220686-92.2023.8.26.0000 foi determinado que não só a discussão quanto à pretensão de indenização pelos frutos e lucros auferidos na administração da Fazenda Laranjeira deverão ser resolvidas em ação autônoma, como também os termos do contrato de remuneração firmado com a empresa VPB Venture Partners do Brasil S/C Ltda. Esclarece que a administração da Fazenda Laranjeira é objeto do referido contrato de remuneração. Sustenta que apenas em ação própria se poderá resguardar a todos os envolvidos o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa em relação ao contrato de remuneração, haja vista que essas questões não foram, até o momento, discutidas em sede de cognição exauriente, não sendo possível, portanto, decidir sobre eles, incluindo a administração da Fazenda Laranjeira. Pleiteia a suspensão dos efeitos da decisão impugnada, impedindo que a gestão/administração passe a ser exercida pelo inventariante dativo, bem como para ratificar que todas as questões envolvendo o contrato de remuneração e a Fazenda Laranjeira deverão ser objeto da ação autônoma, garantindo-se a autoridade dos acórdãos proferidos nos agravos nº 2220686-92.2023.8.26.0000 e nº 2191598- 09.2023.8.26.0000, já transitados em julgado. É o relatório. O processo foi distribuído a esta Relatoria indicando prevenção ao processo n° 2220686-92.2023.8.26.0000 (fls. 53). Entretanto, referido agravo de instrumento refere-se ao processo de origem nº 0106703-44.2008.8.26.0011, em trâmite perante a 1ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional de Pinheiros, que se trata do inventário e partilha dos bens deixados por Giovanni Batista Giuliani. Por sua vez, a presente reclamação foi tirada dos autos do processo nº 1000369-33.2022.8.26.0704, em trâmite perante a 2ª Vara da Família e Sucessões do Foro Central, tratando-se do inventário e partilha dos bens deixados por Maria de Lima Giuliani (viúva do falecido Giuliani), que teve o agravo nº 2194325- 72.2022.8.26.0000 apreciado pelo D. Des. Claudio Godoy, integrante da C. 1ª Câmara de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça. De igual modo, em 14/06/2024 o agravo nº 2170492-54.2024.8.26.0000 foi distribuído por prevenção ao Des. Claudio Godoy. Importante observar que a parte autora ingressou com o agravo de instrumento n° 2170492-54.2024.8.26.0000 em 14/06/2024 contra a mesma decisão ora impugnada na presente reclamação. A presente reclamação deve ser extinta na medida em que não pode esta relatora decidir questões relacionadas ao inventário de Maria de Lima Giuliani, bem assim porque a parte interessada já ofereceu o recurso cabível contra a decisão que, em tese, contrariou o direcionamento dado ao inventário dos bens deixados pelo genitor das partes. Assim, por decisão monocrática, julgo Extinta a presente reclamação. Anote-se e encaminhem-se. Int. - Magistrado(a) Marcia Dalla Déa Barone - Advs: Ana Vitória Morello Teixeira (OAB: 393996/SP) - Ruy Janoni Dourado (OAB: 128768/SP) - Alexandre Marcondes Porto de Abreu (OAB: 154794/SP) - Thiago Manoel Ferreira Sena (OAB: 306161/SP) - Luiz Coelho Pamplona (OAB: 147549/SP) - Eduardo Henrique de Oliveira Yoshikawa (OAB: 155139/SP) - Guilherme Chaves Sant´anna (OAB: 100812/SP) - Debora Polimeno Guerra (OAB: 245680/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 2175761-74.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-21
Nº 2175761-74.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Birigüi - Agravante: Clealco Açúcar e Álcool S/A - Em Recuperação Judicial - Agravante: Aram - Agro-pastoril, Imobiliária e Administradora Ltda. - Em Recuperação Judicial - Agravante: Cleagro Agro Pastoril Ltda - Em Recuperação Judicial - Agravante: Petrocana Ltda. - Em Recuperação Judicial - Agravante: Petrocana Queiroz-sp Ltda. - Em Recuperação Judicial - Agravado: Francisco Silva Santos - Interessado: R4c Assessoria Empresarial Ltda (Administrador Judicial) - Vistos. Aprecio o pedido no impedimento ocasional do Ilustre Desembargador RUI CASCALDI, em razão de afastamento regulamentar (art. 70 do RITJSP). Trata-se de agravo de instrumento interposto nos autos do incidente de habilitação de crédito, tirado dos autos da recuperação judicial de CLEALCO AÇÚCAR E ÁLCOOL S.A., em trâmite perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Birigui/SP, contra a r. decisão proferida a fl. 1283/1284 dos autos de origem, integrada pela r. decisão de fl. 1306/1307, a qual julgou procedente o pedido preambular, para inclusão do crédito do habilitante no quadro geral de credores, na classe I trabalhista, no importe de R$ 38.801,38. Sustenta a recuperanda a necessidade de reforma da r. decisão agravada, considerando que o crédito de titularidade do habilitante já constava do quadro geral de credores. Não houve pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal e/ou efeito suspensivo. Com estas considerações, nos termos do art. 1019, II, do CPC, intime-se o advogado do agravado (fl. 04/05 da origem), para contraminuta no prazo legal. Após, intime-se a administradora judicial para manifestação. Oportunamente, abra-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça para parecer. Comunique-se, o teor desta decisão ao Juízo a quo, dispensadas as informações. I. - Advs: Bruno Kurzweil de Oliveira (OAB: 248704/SP) - Raphael Paiva Freire (OAB: 356529/SP) - Fernando Ferreira Castellani (OAB: 209877/SP) - Maurício Dellova de Campos (OAB: 183917/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 2143820-09.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-21
Nº 2143820-09.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Veridiana Marques Foppa Valêncio - Agravante: Maria Carolina Vianna Couto - Agravado: Banco Crefisa S/A - Agravado: Crefipar - Administração Participação e Empreendimentos Comerciais Ltda - Interessado: Luiz Roberto Fortuna Stouthandel - Interessado: Rubens do Prado - Interessado: Paulo Américo Petrosink - Interessado: Luiz Carlos Bertollo - Interessado: Hotelsys Gestao Hoteleira Ltda - Interessado: Sunrise Hotels & Resorts Holding S/A - Interessado: Mohamed Sidik Abdul Latif - VOTO Nº: 46.430 (EMP-DIG) AGRV. Nº: 2143820-09.2024.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGTE.: VERIDIANA MARQUES FOPPA VALÊNCI E OUTRO AGDO.: CREFIPAR ADMINISTRAÇÃO E EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS LTDA. E OUTRO INTEDRO.: LUIZ ROBERTO FORTUNA STOUTHANDEL E OUTROS 1.Deixo de solicitar informações ao MM. Juízo de Origem, por entender desnecessário. 2.As razões recursais insurgem-se contra a r. decisão singular proferida nos autos de cumprimento de sentença, sob os seguintes fundamentos (fl. 85-88 na Origem): Vistos. Fls. 51/58: Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, na qual o executado alega inexistência de título executivo, visto a interposição de recurso de apelação interposto pelos corréus em face da sentença proferida nos autos principais, dotado de efeito de suspensivo, nos termos do artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Afirma que os exequentes não aguardaram o trânsito em julgado para distribuir o presente cumprimento de sentença, sem observar que o recurso interposto poderá modificar a sentença prolatada, devendo o incidente ser extinto. Defende, ainda, que, por se tratar de cumprimento provisório de sentença, deveriam os exequentes prestarem caução idônea. Alega, também, excesso de execução, eis que o valor da condenação a ser considerado é no importe de R$ 21.192.977,63, cuja diferença entre o valor atualizado da causa e o da condenação, perfaz o montante de R$ 3.872.269,88, de modo que o percentual de 10% e divisão por 2 resulta no valor de R$ 193.613,49. Os exequentes/ impugnados se manifestaram (fls. 67/74), defendendo que houve interposição de recurso somente pelos correus, requerendo a improcedência da ação, enquanto os autores não interpuseram recurso, de modo que, em vista da proibição da reformatio in pejus, ocorreu o trânsito em julgado em relação à parte em que a executada restou vencida. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. 1) Em que pese os argumentos apresentados pelo exequente, o presente incidente deve ser recebido como cumprimento provisório de sentença, visto a pendência do trânsito em julgado do recurso de apelação interposto pelos executados, conforme os termos previstos no artigo 520 e seguintes do Código de Processo Civil. Consigne-se, ainda, que eventual levantamento de valores fica condicionado à prestação de caução suficiente e idônea pelo exequente. Procedam as partes ao protocolo de suas petições APENAS neste incidente (autos nº 0014567-90.2024.8.26.0100), no que se relacionar com o presente cumprimento de sentença, evitando-se eventual tumulto processual, e sob pena de não serem consideradas as petições erroneamente protocoladas em autos diversos do presente. 2) Em princípio, tomam-se os cálculos apresentados pelo exequente como presumidamente corretos, pois aparentemente decorrentes de mera atualização de valores delineados no título executivo judicial. 3) De qualquer maneira, em homenagem ao princípio da ampla defesa, nomeio OSWALDO MONTEIRO para conferência dos cálculos apresentados pelas partes, devendo apontar ou elaborar o correto quanto ao saldo efetivamente ainda devido na execução, nos estritos e exatos termos da decisão de mérito transitada em julgado, como abatimento de eventuais depósitos nos autos pela parte executada. Deverá o perito observar que, se o valor por ele deduzido for inferior ao valor da presente ação/execução, deverá também calcular o valor da condenação da parte autora/exequente no pagamento de honorários de sucumbência de 10% sobre a diferença entre o valor da dívida calculada pela contadoria e o valor pedido pela parte autora/exequente em sua inicial desta ação/execução, em verba a ser colocada em apartado porque pertencente ao patrono da parte requerida/executada. O laudo será inicialmente custeado pela parte executada, a quem cabe comprovar alegação de excesso de execução. Intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 dias, nos termos do art.465, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo sem impugnações das partes quanto à nomeação do perito, intime-se este profissional para que informe a sua pretensão de honorários definitivos, no prazo de 05 dias, cumprindo, de resto, o art.464, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Após, intimem-se as partes para se manifestar sobre o valor solicitado pelo perito a título de honorários ou para que a parte requerida deposite, de plano, o valor solicitado, sob pena de preclusão da prova, podendo, no mesmo prazo, formular quesitos e/ou nomear assistentes técnicos. O perito deverá apresentar o laudo no prazo de 30 dias, a contar da intimação do depósito dos seus honorários, que só serão levantados após apresentação do seu parecer. Com a juntada do laudo, deverão ser as partes intimadas para se manifestarem, junto com seus assistentes técnicos, no prazo de 15 dias, nos termos do art.477, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Intime-se. 3.Opostos embargos de declaração pelo polo Exequente, o entendimento singular foi mantido e complementado nos seguintes termos (fl. 100-101 em 1º grau): [..] Com efeito, a pretensão declaratória da embargante implica, necessariamente o reexame da decisão embargada, eis que pretende apenas o levantamento de valor que defende ser incontroverso, eis que supostamente já reconhecido pela parte requerida. No entanto, não bastasse o fato de ser a presente execução ainda provisória, por conta da pendência de trâmite de recurso de apelação, não há o que ser levantado nos autos, eis que, salvo melhor juízo, não há valores em dinheiro depositados nos autos, mas tão somente carta de fiança dada em garantia, a qual foi aceita pela sua facilidade de conversão em pecúnia para satisfação do credor - o que, no entanto, não significa que seja a mesma passível de levantamento como se dinheiro fosse. Logo, a questão quanto ao levantamento de valores incontroversos não diz respeito à prestação de caução, mas sim à existência de valor em dinheiro depositado nos autos para satisfação do credor, ainda que parcial. De resto, deve ser observado que: O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos (RJTJESP 115/207, 104/340 e 111/414). Mantenho, pois, a decisão proferida tal como lançada. Ante o exposto REJEITO os referidos embargos de declaração. Intime-se. 4.Inconformadas, as nobres Causídicas dos Corréus argumentam que a questão referente à verba honorária não foi recorrida pela Autora, havendo o trânsito em julgado desse capítulo da condenação, pois ausente qualquer Disponibilização: sexta-feira, 21 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3992 109 possibilidade de modificação. 5.Ademais, especificamente sobre o valor dos honorários, haveria montante incontroverso no importe de R$ 193.633,96, tornando a execução definitiva nessa extensão e dispensando, portanto, a prestação de caução pelos Exequentes para a hipótese de levantamento. 6.Argumentam, ainda, que a carta de fiança existente nos autos equivale a depósito em dinheiro, nos termos do art. 835, parágrafo segundo do CPC, competindo ao i. Juízo singular a determinação do efetivo depósito ou o acionamento da apólice, caso descumprida a ordem inicial. 7.Ao final, pugna em provimento liminar e final que seja determinado o depósito do valor de R$ 193.633,96 independentemente da prestação de caução, ou autorização para liquidação antecipada do seguro garantia. 8.Em que pese a relevância dos argumentos suscitados, tenho que a hipótese não dispensa a formação do contraditório e, ainda, o pronunciamento final do Órgão Colegiado sobre o pedido que, se deferido liminarmente, anteciparia integralmente o mérito do recurso. 9.Destarte, indefiro a antecipação de tutela recursal pretendida. 10.Cumpra-se o art. 1.019, II, do Novo Código de Processo Civil. 12.Publique-se e intime-se. - Magistrado(a) Ricardo Negrão - Advs: Veridiana Marques Foppa Valêncio (OAB: 278425/SP) - Maria Carolina Vianna Couto (OAB: 273262/SP) - Marcelo Mammana Madureira (OAB: 333834/SP) - Henrique Zeefried Manzini (OAB: 281828/SP) - Fernando Antonio Borges Galvão de Melo (OAB: 18606/PE) - José Manuel Zeferino Galvão de Melo (OAB: 25286/PE) - Lauro Alves de Castro (OAB: 35478/PE) - Henrique de Andrade Leite (OAB: 21409/PE) - Paulo Roberto de Carvalho Maciel (OAB: 20836/PE) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 2171849-06.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-21
Nº 2171849-06.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Cosmópolis - Embargte: Banco Bocom Bbm S/A - Embargdo: Usina Açucareira Ester S/A - Embargdo: Anhumas S.a - Embargdo: Companhia Agricola Nogueirapis (can) - Interessado: Kpmg Corporate Finance Ltda. (Adm. Judicial) - Interessado: Estado de São Paulo - Interessado: Prefeitura Municipal de Cosmópolis - Interessado: União Federal - Prfn - VOTO Nº 38266 Vistos. 1. Cuida-se de embargos de declaração opostos por Banco Bocom BBM S.A., contra decisão monocrática deste Relator, que julgou prejudicado o agravo de instrumento interposto, nos autos da recuperação judicial do Grupo Ester, que se voltava contra uma sequência de decisões que deliberavam sobre a excussão da garantia fiduciária pelos diversos credores extraconcursais, dentre eles, o embargante. O integrativo aponta a ocorrência de omissão, a dizer, em suma, que o critério da decisão de fls. 141/149, do recurso principal, deixará de ser aplicável se descumprido o acordo, onde ficou ajustado que o embargante poderá excutir a garantia, sem prévia notificação, reconhecido, pelas embargadas, que os bens entregues em garantia não são essenciais. Insiste que aquela tutela recursal não se estabilizou, devendo-se “sanar a omissão relativa ao fato de que não houve a estabilização da tutela de urgência concedida; mas, sim, o reconhecimento das embargadas quanto aos direitos plenos de garantia da embargante, especialmente para o caso de inadimplemento do acordo firmado.” É o relatório do necessário. 2. Aprecio monocraticamente o integrativo, como autoriza o § 2º, do art. 1.024, do CPC. Ora, não há como admitir tenha ocorrido omissão a respeito de acordo cujos termos não foram apresentados a este Relator, seja no primeiro pedido conjunto de suspensão do recurso (fls. 574/575), seja no segundo (fls. 593). O ajuste só foi apresentado agora, com a oposição dos embargos de declaração. De qualquer forma, extrai-se, do seu conteúdo (fls. 4/12, dos embargos), o reconhecimento, pelas partes, da estabilização da tutela antecipada recursal, tanto que constou, no parágrafo primeiro, da cláusula primeira, que “a dívida será liquidada através da venda da proporção cabível ao BOCOM BBM, do Volume Total do Arresto, em razão da Decisão de Arresto”. O que se pretende, em verdade, é que o recurso de instrumento permaneça suspenso até o integral cumprimento do acordo, mas, como dito na decisão embargada, isso a lei não permite (art. 313, § 4º, do CPC). Portanto, diante da ausência de vícios, na decisão embargada, que autorize o pretenso efeito modificativo, é caso de rejeição do integrativo. 3. Ante o exposto, rejeito os embargos. - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Gabriel José de Orleans E Bragança (OAB: 282419/SP) - Lucas Rodrigues do Carmo (OAB: 299667/SP) - Joel Luis Thomaz Bastos (OAB: 122443/SP) - Osana Maria da Rocha Mendonça (OAB: 122930/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 2177047-87.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-21
Nº 2177047-87.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Hospital e Maternidade Vida s Ltda. - Agravante: Complexo Hospitalar Jsj Ltda - Agravante: Hospital e Maternidade Vital Ltda - Agravante: Beta Saúde e Participações Ltda - Agravado: Sandro Eduardo Ferreira Bento - Interessado: Vivante Gestão e Administração Judicial Ltda (Administrador Judicial) - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto contra r. decisão que julgou improcedente impugnação de crédito movida por Hospital Maternidade Vidas e outros, distribuída por dependência ao processo recuperacional correspondente. Recorrem as recuperandas a sustentarem, em síntese, que o crédito em questão foi por elas relacionado, no valor de R$ 16.000,00, na classe dos credores quirografários; que a administradora judicial, por seu turno, reclassificou o crédito para classe dos credores trabalhistas; que, por isso, ingressaram com o incidente de origem para que o crédito fosse realocado para o rol dos credores quirografários, considerando que decorre de Contrato Particular de Prestação de Serviços, expressamente previsto no Código Civil; que não há relação de emprego entre elas e o credor; que o Tema 725 de Repercussão Geral do E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, julgou a licitude da contratação de mão-de-obra terceirizada, para prestação de serviços relacionados com a atividade-fim da empresa tomadora de serviço; que, considerando que a contratação do credor ocorreu na modalidade de profissional liberal, o crédito oriundo desta relação deve ser realocado para classe de credores quirografários. Pugnam pela concessão da tutela recursal, determinando-se que, no cumprimento do PRJ, o depósito do crédito do AGRAVADO seja realizado na modalidade de credores quirografários até ulterior julgamento do presente recurso, ou, quando não, que seja determinado o depósito do valor nos autos da Impugnação de Crédito, até que haja o trânsito em julgado, assegurando, assim, a paridade de tratamento aos credores. Ao final, requerem o provimento do recurso, a fim de que seja realocado o crédito de R$ 16.000,00 do Impugnado do rol de credores trabalhistas para o rol de credores quirografários. É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pelo Dr. Paulo Furtado De Oliveira Filho, MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Franco da Rocha, assim se enuncia: Vistos. Trata- se de impugnação de crédito movida por Hospital Maternidade Vidas e outros em face de Sandro Eduardo Ferreira Bento., em que pretende a recuperanda a reclassificação do crédito arrolado em favor do impugnado da classe trabalhista para o rol de credores quirografários. Argumenta, em síntese, que o Dr. Sandro Eduardo Ferreira Bento fora contratado para prestação de serviços, de forma que não há relação de emprego entre o impugnado e as Recuperandas. O administrador judicial se manifestou de maneira favorável ao pedido (fls.123/124), esclarecendo que, por um lapso, classificou o crédito do impugnado como trabalhista, e que, não tendo sido reconhecido vínculo trabalhista perante a Justiça do Trabalho, inexiste relação empregatícia entre as partes. Às fls. 126/136, o impugnado se opõe à procedência da demanda, sob o argumento de que seu crédito possui caráter alimentar, tendo em vista que decorre do exercício de sua atividade profissional como médico. É o relatório. Decido. Como sabido, tem se tornado habitual a contratação de pessoas físicas para prestação de serviços, que, em outro tempo, teriam sido caracterizadas como relações de emprego. Para a configuração do vínculo empregatício, faz-se necessária a verificação, pela Justiça do Trabalho, dos requisitos de subordinação, onerosidade, trabalho feito por pessoa física, pessoalidade e não eventualidade. Não cabe a esse juízo sobrepor-se à competência da Justiça do Trabalho em mero incidente de crédito, de forma que deve prevalecer a situação jurídica formalizada entre as partes através do contrato de prestação de serviços. No entanto, não é necessário o reconhecimento de vínculo empregatício para que se reconheça o caráter alimentar do crédito em discussão. Da leitura do contrato firmado entre as partes (fls. 113/116), verifico que o impugnado foi contratado para a prestação de serviços médicos à impugnante. Desta forma, assemelha-se à qualificação do profissional liberal, a quem o STJ, no âmbito do julgamento do REsp nº 1.851.770-SC, conferiu aos seus honorários a mesma classificação, no âmbito da recuperação judicial, dos créditos decorrentes da Justiça do Trabalho, tendo em vista sua natureza alimentar. Com efeito, onde há a mesma razão (crédito alimentar), deve haver idêntico tratamento jurídico (classificação como crédito trabalhista). Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente impugnação de crédito, mantendo-se o crédito do impugnado no Quadro Geral de Credores na classe trabalhista pelo valor de R$ 16.000,00. Condeno a recuperanda ao pagamento de honorários sucumbenciais, que fixo, por equidade, em R$ 2.000,00. Oportunamente, arquivem-se. Int. (fls. 151/152 dos autos originários) Em sede de cognição sumária, não estão evidenciados os requisitos autorizadores da excepcional concessão da tutela recursal. As razões expostas pelas agravantes não desautorizam, por ora, os fundamentos em que assentada a r. decisão recorrida, que pode subsistir até o julgamento deste recurso sem comprometimento do direito invocado e da utilidade do processo. Além disso, não se vislumbra o periculum in mora, porque, ao que consta dos autos principais, o plano de recuperação judicial das agravantes nem sequer foi deliberado em assembleia geral de credores; logo, o crédito habilitado em favor do agravado não está na iminência de ser adimplido, tudo a relativizar a urgência sustentada. Sem informações, intimem-se o agravado para responder no prazo legal e o administrador judicial para manifestar-se. Em seguida, abra-se vista para a D. Procuradoria Geral de Justiça. Após, voltem para deliberações ou julgamento virtual, eis que o presencial ou telepresencial aqui não se justifica, quer por ser mais demorado, quer por não admitir sustentação oral, tudo a não gerar prejuízo às partes nem aos advogados. Intimem-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Caio Vinicius dos Santos Miranda (OAB: 365897/SP) - Eduardo Foz Mange (OAB: 222278/SP) - Elisodet da Costa Marques Sae (OAB: 189784/ SP) - Roberto Castanho Sae (OAB: 197495/SP) - Armando Lemos Wallach (OAB: 421826/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 1001404-12.2023.8.26.0407
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-21
Nº 1001404-12.2023.8.26.0407 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osvaldo Cruz - Apte/Apdo: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Apdo/Apte: Macley Alves dos Santos (Justiça Gratuita) - 1. A sentença de fls. 136/142, integrada a fls. 161, relatório adotado, julgou procedente em parte ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais e materiais, proposta por MACLEY ALVES DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, para declarar a inexistência do débito e para condenar o réu na obrigação de baixa do gravame. Ainda, condenando o réu no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, corrigidos pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e com juros de mora de 1% ao mês a partir desta data, tornando definitiva a tutela concedida. Considerando a sucumbência recíproca das partes, condeno a instituição financeira ré no pagamento das custas e despesas processuais, no percentual de 70% (setenta por cento), ficando o autor isenta, ante a gratuidade concedida. Fixo os honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (um mil reais), repartidos na proporção de 70%(setenta por cento) para a ré e 30% (trinta por cento) para a parte autora, observado em relação a esta última, o disposto no artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil. 2. As partes apelaram. Primeiro o réu (fls. 165/173) e depois a autora (fls. 193/210). Os recursos foram contrarrazoados (fls. 179/192 e 214/224). 3. Distribuído os recursos, as partes em conjunto comunicaram a composição realizada, requerendo a sua homologação (fls. 230/233). É o relatório. 4. A análise dos recursos se encontra prejudicada em virtude da composição noticiada. Ante o exposto, nos termos do art. 932, I, do NCPC, homologo o acordo firmado entre as partes, dando por prejudicado os recursos interpostos, inclusive conforme expressamente requerido, nos termos do art. 932, III, do mesmo códex. Com efeito, determino a remessa dos autos ao Juízo de Primeiro Grau para anotação da baixa no sistema e posterior arquivamento, deliberando o que de direito. São Paulo, 18 de junho de 2024. RAMON MATEO JÚNIOR Relator - Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior - Advs: Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - Brenno Minatti (OAB: 265237/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 2173021-46.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-21
Nº 2173021-46.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Rosafeliz Comércio e Transportes Ltda Epp - Agravado: Danone Ltda - Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 366/367 dos autos da ação de execução de título extrajudicial nº 1108559-40.2014.8.26.0100, que figura como exequente Danone Ltda. executado Comércio e Representações Rosafeliz Ltda., que julgou a impugnação à penhora improcedente. Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, que rompeu o contrato com a agravante e teve sua atividade encerrada demonstrando a sua situação financeira (fls. 12/16), de forma irrefutável, que não tem condições de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais e pleiteia a gratuidade da justiça, deixando de recolher o preparo. É o relatório. Embora a alegação de hipossuficiência tenha presunção relativa de veracidade, poderá o Juízo indeferir o benefício da justiça gratuita se os elementos dos autos evidenciarem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício (art. 99, §§2 e 3° do CPC/2015). Tem sido entendido atualmente que por força do artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, há a necessidade também da prova da ausência ou da insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais. A alegação de insuficiência de recursos pecuniários para arcar com as despesas judiciais, em se tratando de pessoa jurídica, deve vir acompanhada de prova robusta da sua situação de insolvência, tais como balanços, balancetes de receitas e despesas, declaração de bens ou quaisquer elementos aptos a demonstrar a dificuldade alegada. Nesse exato sentido, a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 481/STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” No caso, em pese à alegada situação financeira difícil, a empresa encontra-se regularmente constituída e não foi cabalmente demonstrada a total ausência de receitas e patrimônio, suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda, não juntou documentos atuais que pudessem comprovar a alegação de impossibilidade de arcar com as custas do processo. É importante observar que a simples presença de dívidas e protestos e até mesmo eventual pedido de recuperação judicial e falência não se revelam suficientes para demonstrar a “impossibilidade” no recolhimento das custas e despesas, já que a empresa pode ter outros bens suficientes para saldá-las. Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela requerente, o que não pode ser admitido. Os agravantes juntaram os documentos de fls. 12/16 para a comprovação dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça. Tais condições financeiras não afastam as meras alegações dos agravantes de que não têm recursos para arcar com as custas processuais. Deste modo, não foi comprovado estado de pobreza suficiente para a concessão do benefício da justiça gratuita. Logo, diante da presença nos autos de elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça e não havendo qualquer prova que possibilite o entendimento contrário, os recorrentes não fazem jus ao benefício pleiteado. Assim, providencie o Agravante a comprovação do recolhimento do complemento do preparo recursal, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção (CPC, art. 1007, § 2º). São Paulo, 19 de junho de 2.024. Int. São Paulo, 19 de junho de 2024. ERNANI DESCO FILHO Relator - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Advs: Fábio Luiz Galvão Pagel (OAB: 5303/SC) - Mariana Kochi Arab (OAB: 324780/SP) - Andre Luiz Galesi Binotto (OAB: 306704/SP) - André Ferrarini de Oliveira Pimentel (OAB: 185441/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1004674-84.2022.8.26.0405/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-21
Nº 1004674-84.2022.8.26.0405/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Osasco - Embargte: Nayara Gonçalves Evangelista de Oliveira - Embargdo: Banco Bradesco S/A - Vistos, Cuida-se de Embargos de Declaração opostos contra a r. decisão de fls. 308/309, pela qual indeferidos os benefícios da justiça gratuita. Sustenta a Embargante, em resumo, que demonstrou a hipossuficiência por meio de holerites, contrato de aluguel, despesas condominiais etc. Ressalta as despesas com assistência médica e alto valor pago com empréstimo consignado. A contratação de advogado particular não é suficiente para o indeferimento da benesse. Deve haver manifestação sobre as provas juntadas. Requer a reforma da decisão ou, subsidiariamente, o parcelamento do preparo. É o Relatório. Decido monocraticamente, consoante permissão do art. 1024, § 2º, do Código de Processo Civil. Não há vício a ser sanado no decisum. Do que se pode extrair, em realidade, há evidente pretensão de alteração da decisão. Porém, como é sabido, os embargos de declaração apenas se prestam para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão atacada (rol taxativo do artigo 1.022, CPC), o que não ocorre na hipótese. Convém ressaltar, ainda, que não há vício tão somente porque não se deu a solução pretendida pela parte recorrente ou porque não se tratou especificamente de determinado dispositivo legal ou tema. O órgão jurisdicional decide norteado pelo princípio do livre convencimento motivado e, assim o fazendo, encerra seu munus e não pode ser obrigado a dizer o porquê não decidiu de outra maneira, sob pena de ser tutelado pelos litigantes. Por sinal, em relação às matérias aventadas, destaco os seguintes trechos do julgado: Observa-se que o suplicante recebeu proventos no valor de R$ 14.812,91, R$ 11.332,01, R$10.825,71, valores muito além do considerando vulnerabilidade financeira. Explico, este magistrado possui entendimento no sentido de que os mesmos parâmetros usados pelas Defensorias Públicas da União e dos Estados para identificar um indivíduo hipossuficiente devem ser aplicados para verificar se um litigante faz ou não jus à gratuidade judicial. Além da ausência de documentos idôneos, não se pode ignorar que se trata de pessoa patrocinada por banca de advocacia particular, motivo pelo qual inexiste verossimilhança nas suas alegações. Deste modo, não foi comprovado estado de pobreza suficiente para a concessão do benefício da justiça gratuita. Nota-se que houve análise exauriente do necessário e a pretensão expressa de reforma do decidido é descabida. Em síntese, no caso, todos os argumentos necessários e pertinentes para o decidido foram analisados, e consta da decisão a fundamentação respectiva, razão pela qual não há que se falar em obscuridade, omissão ou contradição a ser sanada por esta via. Advirto as partes em relação ao disposto no artigo 1.026, §§ 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil. Ante o exposto, monocraticamente, NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS. Int. São Paulo, 19 de junho de 2024. ERNANI DESCO FILHO Relator - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Advs: Fabiana Rabello Rande (OAB: 170250/SP) - Alvin Figueiredo Leite (OAB: 178551/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 2026913-48.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-21
Nº 2026913-48.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Banco Bmg S/A - Agravada: Maria Aparecida Pelosi dos Reis (Justiça Gratuita) - Vistos, Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 99/100 da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais e com Pedido de Tutela de Urgência Antecipada pela qual deferida a suspensão dos descontos no benefício previdenciário, sob pena de multa correspondente a R$500,00 por descumprimento, no limite de R$ 20.000,00. Sustenta o Agravante, em resumo, a ausência dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, razão pela qual requer a revogação da tutela da medida liminar. Em cognição inicial (fls. 179/180) deferi o efeito suspensivo e determinei a intimação da parte Agravada, que apresentou contraminuta às fls. 185/191. É o relatório. Decido monocraticamente, porque se trata de hipótese de não conhecimento (CPC, art. 932, inciso III). Em consulta aos autos de origem, verifico que, em 21/03/2024 (com publicação em 27/03/2024), foi prolatada sentença (fls. 348, daqui em diante sempre dos autos de origem) pela qual homologado o acordo celebrado entre as partes (fls. 339/343) e extinto processo, com fundamento no art. 487, inciso III, ‘b’, do Código de Processo Civil. Assim, entendo que não subsiste a decisão interlocutória atacada, objeto do Agravo de Instrumento. Destarte, desapareceu o interesse recursal pela perda superveniente do objeto, o que autoriza o julgamento pelo Relator, monocraticamente, na forma do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, monocraticamente, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, PORQUE PREJUDICADO PELA SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (CPC, art. 487, III, ‘b’), com revogação da liminar concedida. Int. São Paulo, 19 de junho de 2024. ERNANI DESCO FILHO Relator - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Advs: Sérgio Gonini Benício (OAB: 195470/SP) - Marcio Chemet Ferreira (OAB: 448612/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 2041846-26.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-21
Nº 2041846-26.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Descalvado - Agravante: Ribeirão Agropet Center Ltda. - Agravado: Neovia Nutrição e Saúde Animal Ltda - Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto por RIBEIRÃO AGROPET CENTER LTDA contra decisão de fl. 58 que indeferiu o pedido de liquidação provisória de sentença. Alega a agravante, em síntese: i) ajuizou ação de indenização por danos materiais decorrentes de rescisão antecipada do contrato; ii) foi proferida sentença de improcedência e apresentou o recurso que foi provido, sendo acolhidos seus pedidos; iii) o agravado interpôs recurso especial que não é provido de efeito suspensivo; iv) requereu a liquidação de sentença; v) a liquidação foi indeferida, porém, há expressa previsão legal para o início da liquidação na pendência de recurso. Recurso tempestivo e preparado (fls. 9/10), processado sem efeito suspensivo (fls. 378). Contraminuta apresentada às fls. 22/25. Pugnou o agravado pelo não conhecimento do recurso, ante a perda do objeto do recurso, considerado o trânsito em julgado nos autos principais. É o Relatório. De fato, ocorreu o trânsito em julgado do acórdão que se pretende liquidar (fl. 26 e 1588 dos autos principais). Por sua vez, constou da decisão: Ante o exposto aguarde-se o trânsito em julgado, devendo o liquidante informar nos autos quando acontecer, para então se proceder à liquidação (fl. 16). Assim, com o trânsito em julgado, nada impede o prosseguimento da liquidação. Desse modo, é possível constatar que fato superveniente afasta o interesse recursal. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO O RECURSO. São Paulo, 19 de junho de 2024. ERNANI DESCO FILHO Relator - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Advs: Júlio Christian Laure (OAB: 155277/SP) - Ana Carolina Scopin Charnet (OAB: 208989/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1058706-50.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-21
Nº 1058706-50.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Catia Silene Marca - Apelado: Bradesco Administradora de Consórcios Ltda - Vistos. Trata-se de apelação interposta pela autora contra a r. sentença de fls. 57/59, cujo relatório se adota, que indeferiu a gratuidade de justiça e, no mérito, julgou liminarmente improcedente o pedido formulado em ação revisional. Apela a autora a fls. 62/70. Preliminarmente, sustenta a nulidade da sentença de improcedência liminar, pois necessária avaliação de produção de provas. No mérito afirma estarem atendidos os requisitos exigidos para concessão da justiça gratuita, aduzindo não haver cláusula que expressamente preveja a capitalização de juros e serem abusivos os juros remuneratórios e moratórios. Recurso tempestivo e devidamente processado, com citação do réu para apresentação de contrarrazões, na forma do art. 332, §4º, in fine, do Código de Processo Civil. A ré apresentou contrarrazões nas quais impugnou o pedido de justiça gratuita, suscitou preliminares de inépcia da petição inicial e falta de interesse de agir, e pugnou pelo desprovimento do recurso (fls. 77/86). Considerando a ausência de recolhimento das custas e não comprovação da satisfação dos requisitos legais, concedeu-se à apelante prazo para comprovação de fazer jus à gratuidade de justiça (fls. 105/106). Ante a inércia da apelante, que ostenta sinais de capacidade de custear a demanda, foi indeferido o pretendido benefício e concedido o prazo para recolhimento do preparo, sob pena de deserção (fl. 109). Contudo, certificou-se o decurso de prazo sem qualquer manifestação da apelante (fl. 111). É o relatório. Julgo o recurso de forma monocrática, nos termos do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil. O recurso não deve ser conhecido. A apelação interposta é deserta por ausência de preparo, nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil. Diante do indeferimento da gratuidade de justiça, determinou-se à apelante o recolhimento do preparo no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. No entanto, a apelante deixou transcorrer in albis o referido prazo. Com efeito, a apelante não recolheu o valor devido a título de preparo, deixando de cumprir a determinação judicial, de forma que o recurso de apelação é inadmissível. Por fim, tendo em vista o comparecimento da apelada e, principalmente, as contrarrazões apresentadas, de rigor a condenação da apelante no pagamento das custas e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Tassia de Tarso da Silva Franco (OAB: 434831/SP) - Jean Carlos Rocha (OAB: 434164/SP) - Pedro Roberto Romão (OAB: 209551/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1013394-58.2023.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-21
Nº 1013394-58.2023.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Luciano da Silva Disponibilização: sexta-feira, 21 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3992 401 Bortoletti - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra r. sentença que julgou improcedente o pedido inicial, fundado em ação revisional de contrato bancário. O apelante, pretende, inicialmente, o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita, além de ver provido o seu recurso, para o fim de modificar a taxa de juros, conforme orientação do Bacen. Pois bem. Primeiramente, o pedido de gratuidade de justiça deve ser indeferido. Explico. Dispõe o artigo 4º da Lei n° 1.060/50 que: “a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição iniciai, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família”. Compete, porém, ao magistrado, em cada caso, formular juízo acerca da questão, levando em consideração as condições financeiras da parte interessada, a quantia envolvida na demanda, a natureza da ação e demais elementos constantes dos autos, para fins de conceder ou não o benefício. A propósito lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery: “O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício” (Código De Processo Civil Comentado e Legislação Processual civil extravagante em Vigor 6ª edição, RT, nota 1 ao artigo 4º da Lei 1.060/50, págs. 1494/1495). No caso, o recorrente apesar de objetivamente declarar ausência de condições de suportar as custas recursais, não transmite credibilidade quanto à afirmação, pois além de estar representado por advogado particular, o que não impede que lhe seja deferido o benefício da gratuidade, mas acresce ao fato de que efetivamente reúne condições financeiras para arcar com as custas recursais. De se observar que o recorrente, empresário individual, celebrou com a instituição apelada cédula de crédito bancária, no valor de R$ 110.000,00, com garantia fiduciária de imóvel, cujas prestações mensais remontam o valor de R$ 2.085,52, num total de 180 prestações, conforme por ele afirmado na inicial. Além disso, a declaração de imposto de renda juntada aos autos (fls. 21/30) demonstra que o apelante possui automóvel importado, saldo em caderneta de poupança, título de capitalização e disponibilidade em moeda corrente/outros valores, fatos que elidem a alegada impossibilidade financeira do recolhimento das custas recursais. Sendo assim, recolha o apelante as custas de preparo recursal, no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Int. São Paulo, 19 de junho de 2024. ADEMIR BENEDITO Relator c - Magistrado(a) Ademir Benedito - Advs: Franklin Alves Eduardo (OAB: 223396/SP) - Cristiana França Castro Bauer (OAB: 250611/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403
Processo: 1000100-67.2015.8.26.0177
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-21
Nº 1000100-67.2015.8.26.0177 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Embu-Guaçu - Apelante: Raquel Silva Jardim Rodrigues - Apelada: Instituição Paulista Adventista de Educação e Assistência Social - VOTO Nº: 42917 - Digital APEL.Nº: 1000100-67.2015.8.26.0177 COMARCA: Embu-Guaçu (Vara única) APTE. : Raquel Silva Jardim Rodrigues (ré-embargante) APDA. : Instituição Paulista Adventista de Educação e Assistência Social (autora-embargada) Apelação Ré-embargante que não impugnou, de forma específica, os fundamentos da sentença Motivos da sentença e razões do recurso que estão desagregados Razões recursais que desatendem ao requisito previsto no art. 1.010, III, do atual CPC Apelação que carece do requisito da regularidade formal, pressuposto de admissibilidade de qualquer recurso Apelo da ré-embargante não conhecido. 1. Instituição Paulista Adventista de Educação e Assistência Social propôs ação monitória, de rito especial, em face de Raquel Silva Jardim Rodrigues (fl. 1), sustentando ser credora desta da importância de R$ 4.896,97 (fl. 10). A ré foi citada por edital (fl. 166), motivo pelo qual lhe foi nomeada curadora especial (fls. 171, 172), a qual ofereceu embargos ao mandado (fls. 176/196), não havendo a autora apresentado impugnação. A sentença proferida pelo MM. Juiz de origem (fls. 201/202) foi objeto de apelo interposto pela ré-embargante (fls. 206/227), ao qual foi dado provimento por esta Câmara em 19.4.2022, tendo sido anulada a sentença combatida (fls. 243/249). Com o retorno dos autos à origem, o ilustre magistrado de primeiro grau proferiu nova sentença (fls. 259/265), cujo trecho final é transcrito a seguir: Diante do exposto, julgo improcedentes os embargos à monitória e, em consequência, julgo procedente a ação monitória, a fim de constituir, de pleno direito, título executivo judicial, no valor de R$ 4.896,97 (quatro mil, oitocentos e noventa e seis reais e noventa e sete centavos), em outubro de 2015, a partir daí, devidamente corrigido, segundo a tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça, com incidência de juros de mora de 1%. Condeno a embargante ao pagamento de custas e honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor da condenação, ressalvados os benefícios da gratuidade judiciária, eventualmente concedidos. Fixo os honorários nos termos da tabela OAB/DP, oportunamente expeça-se certidão (fls. 264/265). Inconformada, a ré-embargante, por meio de sua curadora especial, interpôs, tempestivamente, apelação (fl. 268), aduzindo, em síntese, que: houve cumulação de cobrança de correção monetária, juros e multa; é aplicável o Código de Defesa do Consumidor; é possível a revisão do contrato, uma vez que é ilícita a cumulação de encargos moratórios; a autora-embargada é carecedora da ação, ante a ausência de título líquido, certo e exigível; a autora- embargada não demonstrou quais índices foram utilizados para a cobrança dos diversos encargos incidentes sobre o saldo devedor; a quantia pretendida teve origem em diversos contratos firmados anteriormente; a execução originou-se de contrato de renegociação de saldo devedor; sofreu coação da autora-embargada para firmar o contrato; não foram juntados aos autos os documentos imprescindíveis para a propositura da ação; a autora-embargada deixou de juntar a planilha indicando os juros e taxas do período; os pagamentos efetuados não foram levados em consideração na confecção do demonstrativo; houve aplicação de juros capitalizados; ficou configurado o excesso de execução; o saldo devedor deve ser revisado; os juros remuneratórios pactuados em contratos bancários não configuram abusividade, salvo se estipulados em patamares superiores à taxa média de mercado e cumulados com comissão de permanência; nos cálculos juntados pela autora-embargada, as taxas do FACP ultrapassam o percentual de 200%, causando onerosidade excessiva; a contagem mensal de juros sobre juros é vedada; não resta dúvida da ilegalidade da prática de anatocismo; a comissão de permanência deve ser afastada; quando o credor exige o pagamento do débito, agregado com encargos excessivos, retira-se do devedor a possibilidade de arcar com a obrigação assumida; não lhe podem ser imputados os efeitos da mora; foi necessária reelaboração total dos cálculos cobrados, inclusive para abatimento da Taxa do Fator Risco (aproximadamente 79%) sem valor dos juros (fl. 288); as cláusulas contratuais devem ser revistas; existe no contrato cobrança de taxa de abertura de crédito que não é permitida; verificada a cobrança de encargos ilegais, deve haver a restituição do indébito ou a compensação entre os valores cobrados; o título judicial deve ser desconstituído (fls. 269/290). O recurso não foi preparado, por ser a ré-embargante beneficiária da justiça gratuita (fl. 172), não havendo sido respondido pela autora-embargada (fl. 294). É o relatório. 2. O reclamo manifestado pela ré-embargante não Disponibilização: sexta-feira, 21 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3992 424 comporta conhecimento. Explicando: 2.1. As questões deduzidas nas razões recursais (fls. 269/290) são diversas das matérias abordadas na sentença atacada (fls. 259/265). Trata-se de ação monitória (fls. 1/11), amparada em Contrato de Prestação de Serviços Educacionais (fls. 58/61), firmado em 21.12.2011 (fl. 61), sustentando a autora-embargada ser credora da ré- embargante da importância de R$ 4.896,97 (fl. 11), decorrente do inadimplemento de mensalidades escolares relativas ao período de 2012, conforme planilha de débito que acompanhou a inicial da ação (fl. 11). O juiz a quo, reconhecendo que a ação foi instruída com documento hábil, afastou a preliminar de carência da ação (fl. 259), e julgou improcedentes os embargos ao mandado, tendo constituído o título executivo judicial no valor de R$ 4.896,97, uma vez que não constatou a existência de qualquer abuso no contrato ou no cálculo trazido pela autora-embargada que pudesse violar o Código de Defesa do Consumidor ou caracterizar onerosidade excessiva (fl. 264). A ré-embargante, entretanto, nas razões recursais (fls. 269/290), não enfrentou o ponto central da sentença atacada, o qual lhe foi desfavorável, tendo discorrido, de forma desconexa, sobre matérias que não foram objeto do processo e que, por consequência, não foram abordadas na sentença guerreada, a saber: a) a quantia pretendida teve origem em diversos contratos firmados anteriormente (fl. 274); b) a execução originou-se de contrato de renegociação de saldo devedor (fl. 274); c) sofreu coação da autora-embargada para firmar o contrato (fl. 274); d) os pagamentos efetuados não foram levados em consideração na confecção do demonstrativo (fl. 276); e) houve aplicação de juros capitalizados (fls. 276/277); f) ficou configurado o excesso de execução (fl. 278); g) os juros remuneratórios pactuados em contratos bancários não configuram abusividade, salvo se estipulados em patamares superiores à taxa média de mercado e cumulados com comissão de permanência (fl. 283); h) nos cálculos apresentados pela autora-embargada, as taxas do FACP ultrapassam o percentual de 200%, causando onerosidade excessiva (fl. 283); i) a contagem mensal de juros sobre juros é vedada (fl. 285); j) não resta dúvida da ilegalidade da prática de anatocismo (fl. 285); l) a comissão de permanência deve ser afastada (fl. 285); m) quando o credor exige o pagamento do débito, agregado com encargos excessivos, retira-se do devedor a possibilidade de arcar com a obrigação assumida (fl. 287); n) foi necessária reelaboração total dos cálculos cobrados, inclusive para abatimento da Taxa do Fator Risco (aproximadamente 79%) sem valor dos juros (fl. 288); o) existe no contrato cobrança de taxa de abertura de crédito que não é permitida (fl. 289). Logo, os motivos da sentença e as razões do apelo estão desagregados. 2.2. As razões recursais, nessa linha de raciocínio, desatendem ao requisito tipificado no art. 1.010, inciso III, do atual CPC. Nos dizeres de EDUARDO ARRUDA ALVIM: (...) as razões devem guardar estreita relação com os termos da decisão impugnada, sob pena do não conhecimento do recurso (...) (Curso de direito processual civil, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, v. 2, nº 7.5, p. 119). Assim também concluiu ARAKEN DE ASSIS: O conteúdo das razões também suscita rigoroso controle. Deve existir simetria entre o decidido e o alegado no recurso, ou seja, motivação pertinente. Ademais, as razões carecem de atualidade, à vista do ato impugnado, devendo contrariar os argumentos do ato decisório, e não simplesmente aludir a peças anteriores (Manual dos recursos, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, nº 20.2.3, p. 197) (grifo não original). Abordando o atual CPC, elucidam LUIZ GUILHERME MARINONI, SÉRGIO CRUZ ARENHART e DANIEL MITIDIERO que: (...) O art. 1.010, II e III, CPC impõe ao recorrente o ônus de contrastar efetivamente a sentença nas suas razões recursais. Já se decidiu que, ‘ao interpor o recurso de apelação, deve o recorrente impugnar especificamente os fundamentos da sentença, não sendo suficiente a mera remissão aos termos da petição inicial e a outros documentos constantes nos autos’ (STJ, 5ª Turma, REsp 722.008-RJ, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 22.5.2007, DJ 11.6.2007, p. 353) (...) (Novo código de processo civil, 2ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 1068). Acerca de tal assunto, houve pronunciamentos do Colendo Superior Tribunal de Justiça: As razões do recurso encontram-se dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, o que enseja sua inadmissibilidade por irregularidade formal do recurso especial (AgRg no Ag nº 550.870-BA, registro nº 2003/0163620-0, 2ª Turma, v.u., Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, j. em 27.4.2004, DJU de 24.5.2004, p. 249). Processual civil Recurso especial Razões dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido. Não se conhece do especial quando os argumentos deduzidos no recurso se mostram dissociados dos fundamentos do acórdão recorrido. Recurso não conhecido (REsp nº 221.975-RS, registro nº 1999/0059468-1, 5ª Turma, v.u., Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI, j. em 21.3.2000, DJU de 24.4.2000, p. 68). Igual entendimento foi perfilhado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo: Recurso Apelação Hipótese em que não apresentada contrariedade à fundamentação da sentença Inadmissibilidade Cumpria ao apelante impugnar especificamente os fundamentos da sentença, devolvendo a análise da matéria ao órgão ‘ad quem’ Art. 514, II, do CPC - Recurso não conhecido (Ap nº 1001625-87.2018.8.26.0142, de Colina, 23ª Câmara de Direito Privado, v.u., Rel. Des. J. B. FRANCO DE GODOI, j. em 23.8.2019) (grifo não original). Revisional de contrato. Sentença que julgou improcedente o pedido inicial. Ônus sucumbenciais a cargo da autora, ressalvada a gratuidade judiciária a que faz jus. Inépcia recursal caracterizada. Razões de apelação de cunho absoluta e manifestamente genérico. Ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão objurgada. Inobservância do artigo 1.010, incisos II e III, do CPC vigente (artigo 514, II, do Estatuto Processual Civil de 1973). Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do TJSP. Recurso não conhecido (Ap nº 1002632-68.2018.8.26.0319, de Lençóis Paulista, 23ª Câmara de Direito Privado, v.u., Rel. Des. MARCOS GOZZO, j. em 21.8.2019) (grifo não original). Destarte, o apelo em apreciação carece do requisito da regularidade formal, pressuposto de admissibilidade de qualquer recurso. 3. Nessas condições, utilizando-me do art. 932, inciso III, do atual CPC, não conheço da apelação da ré- embargante, em virtude de ela não ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Deixo de majorar a verba honorária advocatícia, com base no art. 85, § 11, do atual CPC, porquanto a autora-embargada não apresentou contrarrazões (fl. 294). São Paulo, 19 de junho de 2024. JOSÉ MARCOS MARRONE Relator - Magistrado(a) José Marcos Marrone - Advs: Vera Silvia Viveiros Leal (OAB: 107111/SP) (Convênio A.J/OAB) - Anderson Reinaldo Gomes Santos (OAB: 473409/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 2173186-93.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-21
Nº 2173186-93.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: M F Refeições e Eventos Eireli - Requerente: Maristelma Leitão e Silva - Requerido: Banco Safra S/A - VISTO. 1. Trata-se de requerimento incidental ao recurso de apelação formulado por MF Refeições e Eventos Eireli e Maristelma Leitão e Silva, pretendendo seja atribuído efeito suspensivo à apelação, com fundamento no art. 1.012, parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. Alegam os requerentes, em síntese, que há probabilidade do direito invocado com relação ao recurso de apelação, a ser interposto contra a r. sentença que julgou improcedentes os embargos à execução. Aduzem, preliminarmente, a existência de relação de consumo entre as partes e, como corolário, a necessidade de inversão do ônus probatório, a fim de que o requerido apresente aos autos todos os contratos e débitos que originaram o título que embasa o feito executivo. Afirmam ainda que o banco não procedeu ao vencimento antecipado do contrato, o que importou na majoração indevida do débito; que o próprio contrato possibilitava a realização de descontos por diversos meios; que houve indevida aplicação de juros abusivos, com capitalização e aplicação de encargos moratórios. No mais, ressaltam que, na ocasião do processamento e recebimento dos embargos à execução, houve concessão do efeito suspensivo por força do julgamento do agravo de instrumento sob o n. 2304153-66.2023.8.26.0000 e, durante o julgamento do recurso, mantiveram o regular pagamento do contrato. Assim, propugnam a concessão da medida a fim de que se suspendam todos os atos constritivos, impossibilitando que o credor realize qualquer levantamento de valores bloqueados ou quaisquer novas renovações de atos constritivos. 3. Como se sabe, estabelece o art. 1.012, do Código de Processo Civil que a apelação, em regra, terá efeito suspensivo. Todavia, por disposição expressa do inciso III, do parágrafo 1º deste artigo, a r. sentença que extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação. Por outro lado, prevê parágrafo 4º do art. 1.012 que a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Desta feita, Disponibilização: sexta-feira, 21 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3992 436 para que tal medida excepcional seja concedida, exige-se que sejam satisfeitos os requisitos genéricos da antecipação da tutela (fumus boni juris e periculum in mora) (STJ-1ª T., REsp 652.346, Min. Teori Zavascki, j. 21.10.04, DJU 16.11.04 in THEOTONIO NEGRÃO, Código de processo civil e legislação processual em vigor, Saraiva, ed. 47ª, nota 28 ao art. 1.012, p. 926), o que, atualmente, é disciplinado pelo art. 300 do CPC. Nesse sentido, destaca-se que, não obstante a improcedência dos embargos à execução, houve recente julgamento de recurso de agravo de instrumento nº 2304153-66.2023.8.26.0000, de minha relatoria (23ª Câmara de Direito Privado, j. 02/04/2024), interposto no curso do processo de origem que, após ampla análise dos fatos trazidos pelas embargantes, foi acolhido o pedido quanto ao recebimento dos embargos, em seu efeito suspensivo, assim fundamentando, na ocasião: AGRAVO DE INSTRUMENTO Embargos à execução recebidos sem efeito suspensivo Existência de penhora garantindo a execução Evidenciada a possibilidade de grave dano de difícil ou incerta reparação Requisitos legais para a suspensão da execução preenchidos Art. 919, ‘caput’ c.c. seu parágrafo 1º, do CPC Decisão reforma Recurso provido, apenas para conceder efeito suspensivo aos embargos opostos pelas ora agravantes. No caso dos autos, estão presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória, principalmente a probabilidade do direito invocado pelas agravantes, na medida em que juntaram extratos que, a princípio, demonstram a quitação das parcelas do contrato de mútuo firmado entre as partes, existindo verossimilhança em suas alegações acerca do vencimento antecipado da dívida ou, ao menos, acerca do excesso de execução, embora, nesta análise sumária, não lhes assista razão no tocante ao excesso de penhora (R$ 62.789,93 pág. 361 da execução). E, ainda, vislumbrado o risco de dano irreparável ou de difícil e incerta reparação, notadamente diante da pretensão do exequente/agravado de levantamento dos valores bloqueados. De outro lado, verifica-se que a execução já está totalmente garantida, mediante o bloqueio online de valores, em montante suficiente para a quitação integral da dívida apontada pelo exequente. Assim, no caso dos autos, é possível a excepcional outorga de efeito suspensivo ao recurso de apelação, diante dos fatos e fundamentos apontados no bojo do agravo de instrumento nº 2304153-66.2023.8.26.0000, principalmente pelo fato de a presente execução encontrar-se suficientemente garantida, cumprido o requisito exigido na última parte do art. 919, §1º, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, PROCESSO CIVIL RECURSO APELAÇÃO EFEITO. Sentença de improcedência da pretensão deduzida em embargos à execução. Recurso de apelação interposto e pedido de efeito suspensivo ajuizado diretamente no tribunal, conforme o art. 1.012, § 3º, inciso I, do CPC. Efeito suspensivo necessário na circunstância do caso concreto. Execução garantida por penhora, o quantum na iminência de ser levantado pelo requerido. Exegese do art. 919, § 1º, e art. 300, § 3º, ambos do CPC. Pedido de efeito suspensivo deferido (TJSP, Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação n. 2055630-07.2023.8.26.0000, rel. Nuncio Theophilo Neto, 19ª Câmara de Direito Privado, j. 16/03/2023). Pelo exposto, concedo a eficácia postulada para que o recurso de apelação ofertado seja recebido em ambos os efeitos, observada a manutenção dos bloqueios e constrições já realizadas na ação de execução, impedindo-se o levantamento dos valores já existentes nos respectivos autos, por qualquer das partes. Int. - Magistrado(a) Lígia Araújo Bisogni - Advs: Luiz Felipe Brandão Ozores (OAB: 4000/AM) - Fábio Silva Andrade (OAB: 9217/AM) - Rennalt Lessa de Freitas (OAB: 8020/AM) - Renata Marques de Jesus (OAB: 9737/AM) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 1013523-82.2022.8.26.0037
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-21
Nº 1013523-82.2022.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araraquara - Apelante: Antonio Marcos Evaristo (Justiça Gratuita) - Apelado: Hinova Payments Meios de Pagamento S/A - Apelado: Clube Work Gestão Ltda - Apelado: Associação de Proteção Veicular do Brasil - Vistos. Trata-se de apelação interposta por Antonio Marcos Evaristo contra a sentença de fls. 418/425, que, na ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de contrato de seguro de automóvel, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em relação às corrés Hinova Pay Instituição de Pagamento S/A e Clube Work Gestão Ltda e improcedente a ação em relação à Associação de Proteção Veicular Do Brasil Clube Autos, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência, determinou que o vencido arcasse com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da condenação. O apelante sustenta, em síntese, que, após celebrar dois contratos de seguro no seu nome (requerente), no valor protegido de R$ 104.585,00 (caminhão) e R$ 60.000,00 (semirreboque), com as apeladas, sofreu um sinistro com o seu veículo em, 16 de novembro de 2022, o qual não foi indenizado sob o argumento de que o referido bem só estaria seria protegido se estivesse transitando por estradas de terra. Afirma, que no caso em tela o contrato realizado entre as partes é nulo, visto que o foi confeccionado de forma unilateral, trazendo cláusulas abusivas, as quais afastam a cobertura do sinistro em razão do trabalho exercido, ou seja, realizar o basculamento da carga. Contrarrazões às fls. 451/458 e 577/591. É o relatório. Julgo o recurso de forma monocrática, nos termos do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil. O apelo não deve ser conhecido. A controvérsia dos autos cinge-se sobre a reparação de danos decorrente da recusa das apeladas em arcarem com os prejuízos suportados pelo apelante em decorrência de um acidente ocorrido com o seu caminhão, o qual estava devidamente segurado pelas recorridas. Ora, as questões objeto da lide referem-se à relação securitária existente entre as partes decorrente de acidente de veículo, razão pela qual, a competência para julgamento desta matéria é expressamente atribuída à Terceira Subseção de Direito Privado pelo artigo 5º, item III.15 da Resolução nº 623/2013, expedida pelo C. Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça: Art. 5º. A Seção de Direito Privado, formada por 19 (dezenove) Grupos, numerados ordinalmente, cada um deles integrado por 2 (duas) Câmaras, em ordem sucessiva, é constituída por 38 (trinta e oito) Câmaras, também numeradas ordinalmente, e subdividida em 3 (três) Subseções, assim distribuídas: (...) III Terceira Subseção, composta pelas 25ª a 36ª Câmaras, com competência preferencial para o julgamento das seguintes matérias: III. 15 - Ações de reparação de dano causado em acidente de veículo, ainda que envolvam a responsabilidade civil do Estado, concessionárias e permissionárias de serviços de transporte, bem como as que digam respeito ao respectivo seguro, obrigatório ou facultativo; Nesse sentido, inclusive, é o entendimento deste E. Tribunal: CONFLITO DE COMPETÊNCIA Ação anulatória de quitação c.c cobrança de seguro e indenização por danos materiais e morais Contrato de seguro feito nos moldes de associação - Matéria de competência da Terceira Subseção da Seção de Direito Privado (36ª Câmara) Resolução nº 623/2013, deste E. Tribunal, artigo 5º, III.15 Conflito procedente. (Conflito de competência nº 0008553-07.2021.8.26.0000, Grupo Especial da Seção do Direito Privado, Rel. Costa Netto, j. 19/03/2021). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO CONTRATO DE SEGURO PACTUADO COM ASSOCIAÇÃO. A competência se fixa pela causa de pedir. Hipótese na qual a requerente pactuou com a associação requerida contrato securitário atípico. Matéria afeta ao âmbito de competência da 25ª a 36ª Câmaras da Seção de Direito Privado dessa Corte de Justiça, nos termos do artigo 5º, item III. 15, da Resolução nº 623/13, deste Egrégio Tribunal de Justiça. Precedentes deste Grupo Especial. Conflito de competência procedente para reconhecer a competência da Colenda Câmara suscitada (35ª Câmara de Direito Privado ) para apreciar a matéria questionada. (Conflito de competência nº 0006117-12.2020.8.26.0000 , Grupo Especial da Seção do Direito Privado, Rel. Marcondes D’Angelo, j. 03/03/2020). Ante o exposto, pelo meu voto, não conheço do recurso, determinando a remessa dos autos a uma Câmaras da C. Subseção de Direito Privado III deste E. Tribunal de Justiça, nos termos da fundamentação supra, com as homenagens de estilo. Intime-se. - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - Advs: Jose Luis Primoni Arroyo (OAB: 261657/SP) - Ana Paula Sanchez (OAB: 437791/SP) - Otavio Campos Borges de Medeiros (OAB: 97369/MG) - Raylton Kleber Pedreti (OAB: 362403/SP) - Lucas Araújo Guelfi (OAB: 483909/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 1111062-63.2016.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-21
Nº 1111062-63.2016.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Novajoma Atacadista de Confecções Eireli Epp - Apelante: Pierre Dib Bsaibes - Apelado: Banco Bradesco S/A - Trata-se de apelação contra a sentença de fls. 172/179 que julgou improcedente os embargos à execução e condenou os embargantes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, atualizado. Recorreu o embargante, requerendo o provimento do recurso para o fim de: a) sejam concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita, em razão da Disponibilização: sexta-feira, 21 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3992 441 impossibilidade momentânea de arcarem com as custas e despesas processuais, ou, seja deferido o recolhimento das custas ao final do processo; b) ANULAR a R. Sentença proferida pelo Juízo a quo, para que seja prosseguida a instrução processual com a regular produção das provas requeridas, e conseqüente prolação de nova sentença; c) ad argumentandum tantum, em não sendo anulada a R. Sentença, que então seja integralmente REFORMADA para julgar procedente os embargos à execução promovido pelos Apelantes, para reconhecer a iliquidez do título executivo cédula de crédito bancário, e, consequentemente, a extinção da execução, por ser nula, ante a ausência de requisitos formais específicos. Foi indeferida a gratuidade da justiça às fls. 245/252. Foi interposto agravo interno e foi-lhe negado provimento. Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados. Foi inadmitido o recurso especial. Às fls. 389 foi determinado ao apelante que providencie o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de pronúncia da deserção. O prazo transcorreu in albis (fls. 391) Ante o exposto, não conheço do recurso diante da deserção ora reconhecida. São Paulo, 19 de junho de 2024. - Magistrado(a) Pedro Paulo Maillet Preuss - Advs: Diego Reginato Oliveira Leite (OAB: 256887/SP) - Paulo Henrique Santos (OAB: 257490/SP) - Vera Lucia de Carvalho Rodrigues (OAB: 70001/SP) - Selma Brilhante Tallarico da Silva (OAB: 144668B/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 2141512-97.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-21
Nº 2141512-97.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araçatuba - Agravante: Rodrigo Lopes Coberbett - Agravante: Dorothy Lopes Corbett - Agravado: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Centro Brasileira Ltda- sicoob Unicentro Brasileira. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 4308 Agravo de Instrumento Processo nº 2141512-97.2024.8.26.0000 Relator(a): PEDRO PAULO MAILLET PREUSS Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão proferida nos embargos à execução nº 1006888-32.2024.8.26.0032, que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos. Aduzem os agravantes, em breve síntese, que a execução está sendo efetuada em contrariedade à lei e em contrariedade às próprias cédulas que a titulariam, de modo que se pode afirmar que o dano, aqui, é presumido. Alega que estão presentes os requisitos do art. 311, II do CPC, sendo de rigor a suspensão da execução. Recurso tempestivo, processado sem efeito ativo (fls. 247/248), com preparo às fls. 28/29 e resposta às fls. 252/257. É o relatório. Compulsando os autos principais, verifico que, em 12.06.2024 foi proferida sentença pelo D. Magistrado Adeilson Ferreira Negri: Ante o exposto, julgo procedente os embargos à execução e resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, 917, inciso I e 920, inciso III, todos do Código de Processo Civil, para reconhecer a inexistência de título de crédito extrajudicial e, por consequência, extingo o processo de execução, nos termos dos artigos 925, do Código de Processo Civil. Sendo assim, o recurso de agravo de instrumento deve ser julgado prejudicado, por perda do objeto, com base no artigo 1.018, §1º, do CPC, ante a prolação da r. sentença nos autos principais. Diante do exposto, não conheço o recurso. São Paulo, 18 de junho de 2024. PEDRO PAULO MAILLET PREUSS Relator - Magistrado(a) Pedro Paulo Maillet Preuss - Advs: Willy Becari (OAB: 184883/SP) - Jackson William de Lima (OAB: 60295/PR) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406 DESPACHO
Processo: 2161644-78.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-21
Nº 2161644-78.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Doher Arquitetura e Construções Ltda - Agravado: Sin - Sistema de Implante Nacional S/A - Agravado: Lenharo Plaza Empreendimentos e Participações Ltda - Trata-se de agravo de instrumento interposto por DOHER ARQUITETURA E CONSTRUÇÕES LTDA, tirado contra a r. decisão de fls. 1946/1948 dos autos originais, copaida às fls. 222/224 dos presentes autos, que saneou o processo, fixando os pontos controvertidos e determinando a realização da prova indireta, através de perícia judicial e a expedição de ofícios a órgãos públicos. A parte autora alega, em síntese, que foi contratada para elaboração de projeto para uma área de 3.742 m² para a parte agravada, porém o contrato fechado entre as partes se referete a projeto básico e não a projeto executivo, no entanto, durante a execução foram realizadas diversos aditivos que não estavam no projeto básico, inclusive com aumento da área total para 6.136,11 m², sendo que ao terminar todo o trabalho, a agravante solicitou a assinatura do aditivo contratual, negando-se a agravada a assinar e rescindindo unilateralmente a avença, ajuizando a ação de rescisão contratual, alegando inadimplemento absoluto e inexecução dos serviços. Nesse contexto, foi proferida decisão saneadora nos autos originais, em Disponibilização: sexta-feira, 21 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3992 485 que não foram fixados todos os pontos controvertidos e não delimitou a distribuição do ônus da prova, determinandoa realização de prova indireta e a expedição de ofício aos órgãos públicos de forma genérica. Prossegue, sustentando que discute a complementação e correta aplicação sobre a matéria probatória da decisão saneadora, a fim de que se fizesse fixados corretamente os pontos controvertidos da presente demanda, bem como a explicação acerca da metodologia que será usada para a realização da prova indireta, quais os procedimentos, quais os documentos a serem analisados, bem como os parâmetros e as delimitações da prova, bem como qual poder vinculativo tem de prova indireta, tendo em vista que a Perícia Indireta é subjetiva, assim, como o ônus da prova de cada um destes pontos. Notadamente, que os ofícios expedidos também devem conter os pedidos coretos e específicos para cada órgão, a fim de que possa se assegurar o contraditório e a ampla defesa. Defende que devem ser fixados como pontos controvertidos, os seguintes tópicos: alterações que o projeto sofreu ao longo do tempo; custo de referidas alterações; aumento de tempo de serviço na obra; os prejuízos que requerido sofreu face ao presente contrato, bem como face às alterações de projetos, devendo ainda ser determinado ao Juízo cível de primeira instância que garanta ao Agravante o direito previsto no § 1º do art. 357 do Código de Processo Civil. Continua, argumentando que os ofícios cuja expedição e protocolo foi determinada pelo Juízo Primevo, são genéricos, devendo o ofício endereçado à ENEL, que não dá autorização ou liberação para o funcionamento do prédio, mas sim o deferimento ou indeferimento do aumento da capacidade de energia do prédio, de acordo com o protocolo feito pelas partes, bem como ofício endereçado à PREFEITURA DA CIDADE DE SÃO PAULO tem como ponto importante a autorização para a construção de uma passarela suspensa no meio da rua, ligando um prédio ao outro imóvel, sendo crucial tal informação aos autos, no entanto, a decisão sequer faz menção à passarela, à ANVISA sobre autorização de funcionamento do prédio e ao Corpo de Bombeiros, para que enviasse todos os documentos do imóvel objeto dos autos e informasse se há licença de funcionamento e a data da aprovação. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, por fim, o seu provimento. Sem contrarrazões. Tempestivo, o recurso foi regularmente processado e, desde logo, pode ser apreciado. Preparo recolhido às fls. 30/31. Sem oposição ao Julgamento virtual. É o relatório. A decisão que saneou o processo e determinou a realização da prova pericial e a expedição de ofícios não se enquadra no rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil, que prevê as hipóteses de interposição do recurso de agravo de instrumento: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos doart. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Saliente-se que não se está diante de decisão acerca da distribuição do ônus da prova, pois, quanto à prova pericial, o ônus foi distribuído entre as partes, devendo ser rateados os honorários periciais e o ônus da prova pretendida com a expedição de ofícios foi atribuído à parte ré, cabendo a ela a distribuição e protocolização dos referidos documentos junto aos órgãos públicos destinatários, ou seja, o ônus probatório encontra-se delimitado pela decisão recorrida. Diante disso, infere-se que o presente recurso não pode ser conhecido. Ademais, não se aplica ao caso a tese jurídica firmada pela Corte Especial do C. STJ, no julgamento dos recursos especiais repetitivos nº 1.696.396-MT e 1.704.520-MT, porquanto ausente o risco à parte agravante, que poderá aventar a matéria como preliminar do recurso de apelação futuramente e se o caso, a permitir a mitigação da taxatividade do rol previsto no art. 1.015 do CPC no caso em análise. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL TAXATIVO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. ALÍNEA C PREJUDICADA. 1. Não se configurou a ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. 2. O entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a interpretação do rol constante do art. 1.015 do CPC/2015 deve ser restritiva. 3. Ademais, importa consignar que o STJ tem admitido a interpretação extensiva do art. 1.015 do CPC/2015 em situações de urgência. No presente caso, não se observa situação de urgência ou o risco do perecimento do direito. 4. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea a do permissivo constitucional. 5. Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1821772 RS 2019/0177291-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 10/12/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2019) Portanto, não bastasse a ausência da hipótese no rol supra referido, há que se consignar não ser caso de interpretação mitigada do rol, pois não se vislumbra urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em eventual recurso de apelação, pois caso não sejam esclarecidos os pontos divergentes pelo expert e/ou caso tenha seu direito à ampla defesa cerceado, a agravante poderá levantar a questão em preliminar de apelação. Ante o exposto, pelo meu voto, NÃO CONHEÇO do recurso. São Paulo, 14 de junho de 2024. RODOLFO CESAR MILANO Relator - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Advs: André Ronaldo Teófilo (OAB: 340982/SP) - Debora Reinert Raspantini (OAB: 339637/SP) - João Marcelo Schempf Russo (OAB: 492369/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 1008849-51.2023.8.26.0320
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-21
Nº 1008849-51.2023.8.26.0320 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Limeira - Apelante: D’Andrea Máquinas e Equipamento Eireli - Apelado: ADF Papeis Ondulados Ltda (Justiça Gratuita) - Visto. A r. sentença proferida à f. 127/132 destes autos de ação indenizatória, movida por ADF PAPEIS ONDULADOS LTDA. em relação a DANDREA MÁQUINAS E EQUIPAMENTO EIRELI, julgou procedente o pedido para condenar a ré a restituir à autora, o valor total do contrato, corrigido monetariamente de acordo com a Tabela Prática do Tribunal de Justiça, desde a caracterização da mora (90 dias após a assinatura do contrato), com juros de mora simples de 1% ao mês, desde citação. Condenou a ré no pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Apelou a ré (f. 135/142) alegando, em suma, que: (a) lhe deve ser concedida a gratuidade de justiça, pois enfrenta dificuldade financeira, conforme se verifica dos documentos juntados; (b) os pedidos de indenização por danos morais, lucros cessantes e honorários contratuais devem ser mantidos improcedentes; (d) a autora não faz jus ao ressarcimento do valor do contrato de R$ 480.000,00, mas, sim, do valor do bem dado em pagamento de R$ 320.000,00, ou, ainda, à entrega dos equipamentos mediante pagamento da diferença. A apelação, não preparada, foi contra-arrazoada (f. 156/166), momento em que a apelada impugnou o requerimento de gratuidade de justiça. É o relatório. A sentença foi disponibilizada no DJE em 09.01.2024, considerando-se publicada em 22.01.2024 (conforme certidão de f. 134); a apelação, protocolada em 14.02.2024, é tempestiva. A apelante pleiteou a gratuidade de justiça. Foi determinado que ela apresentasse os documentos necessário para análise do requerimento. Devidamente intimada, ela se manteve inerte. Em razão disso, fica indeferida a gratuidade de justiça. A Lei Estadual de Custas Processuais estabelece em seu art. 4º, inc. II, as custas recursais de 4% sobre o valor da causa como preparo da apelação e, seu § 2º, que, nas hipóteses de pedido condenatório, o valor do preparo será calculado sobre o valor fixado na sentença, se for líquido, ou, se ilíquido, sobre o valor fixado equitativamente para esse fim fixado pelo Magistrado, de modo a viabilizar o acesso à Justiça. Essas hipóteses previstas nessa lei não esgotam todos os casos de cálculo do preparo, pois as custas recursais devem ser calculadas com base na mensuração econômica da pretensão recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO (...) Determinação de complementação do preparo de recurso de apelação. Percentual de 4% que deve incidir sobre o valor da causa, que corresponde ao proveito econômico buscado no recurso de apelação. Valor ínfimo fixado na sentença que não corresponde à pretensão recursal. Decisão mantida. Recurso improvido. (a. Interno 1003579-98.2016.8.26.0576; Rel.:Régis Rodrigues Bonvicino; 14ª Câmara de Direito Privado; j. 12/03/2021). RECURSO Apelação Deserção em razão de recolhimento insuficiente do preparo recursal após regular intimação Preparo que deve ser calculado na forma da Lei Estadual nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003 e com base no proveito econômico, cristalizado, no caso concreto, no valor da causa - Decisão que negou seguimento à apelação mantida Agravo interno improvido. (Ag. Interno 1000896-20.2017.8.26.0264; Rel.: José Tarciso Beraldo; 37ª Câmara de Direito Privado; j. 01/03/2021). AGRAVO INTERNO (...) Determinação para complementação do preparo do recurso, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC, com base no proveito econômico pretendido com o recurso (...) Preparo do recurso que deve ser calculado com base no proveito econômico pretendido com o recurso - Possibilidade de interpretação da Disponibilização: sexta-feira, 21 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3992 488 legislação tributária, nos termos do art. 108, do CTN, que não viola o princípio da tipicidade - Precedentes - Decisão mantida - RECURSO DESPROVIDO, com determinação para recolhimento do preparo recursal, em 48 horas, sob pena de deserção. (Ag. Interno 1003351-67.2019.8.26.0011; Rel.:Sergio Alfieri; 28ª Câmara de Direito Privado; j. 24/02/2021). No presente caso, a apelante insurge-se contra o valor total da condenação, afirmando que deve realizar o pagamento menor (parcial), ou seja, do bem dado em pagamento de apenas R$ 320.000,00, ou, ainda, à entrega dos equipamentos mediante pagamento da diferença de R$ 170.000,00. Para fins de preparo, ela deverá recolher 4% do valor atualizado até a data do pagamento das custas recursais de R$ 320.000,00, que sustenta ser o devido, em cinco dias, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Morais Pucci - Advs: Juliana de Souza Furlan (OAB: 386350/SP) - Rodrigo Eduardo Batista Leite (OAB: 227928/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 2169822-16.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-21
Nº 2169822-16.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Rosimeire de Oliveira Silva dos Santos (Justiça Gratuita) - Agravante: Ramon de Oliveira Santos (Justiça Gratuita) - Agravado: Eoz Clinica Odontológica Ltda - ROSIMEIRE DE OLIVEIRA SILVA DOS SANTOS e RAMON DE OLIVEIRA SANTOS interpuseram este AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a r. decisão proferida em ação de execução de título extrajudicial, promovida por PEDRO JOAQUIM LOPES, ora em fase de cumprimento de sentença, que manteve a penhora de valores bloqueados via sistema SISBAJUD (fls. 451 dos autos principais), lavrada nos seguintes termos: “ Vistos. Defiro a gratuidade processual aos executados. A exceção, no que se refere à impugnação à penhora, não pode ser acolhida, eis que não há evidências de penhora de salários, mas de dinheiro depositado em conta corrente, sem que se qualifique como reserva de sobrevivência dos devedores, para os fins de incidência do que se decidiu no Resp 1. 660.671. No que mais consta da arguição, exige para seu deslinde investigação Disponibilização: sexta-feira, 21 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3992 507 fático-probatória incompatível com a via escolhida, que não pode funcionar como sucedâneo de embargos do devedor. Conheço em parte da exceção e a rejeito na parte conhecida. I. (fls. 451 da origem; DJe em 20/05/2024) Em suas razões, alegam os agravantes o seguinte: os valores constritos na conta dos Excipientes são utilizados para prover o seu sustento e de sua família, de modo que tais verbas estão cobertas pelo manto da impenhorabilidade, segundo a inteligência do artigo 833, IV do CPC; também há incidência da impenhorabilidade constante no inciso X do artigo 833 do mesmo diploma legal, ao qual versa que a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários-mínimos também é impenhorável; os valores bloqueados são: o montante de R$ 1.826.70 (mil oitocentos e vinte e seis reais e setenta centavos) fls. 326 bem como o valor de R$923,87 (novecentos e vinte e três reais e oitenta e sete centavos) fls. 65/69; 194/199; 287/292; valor total de R$ 2.750,57 (dois mil setecentos e cinquenta reais e cinquenta e sete centavos) em conta dos agravantes (fls. 01/16). Os agravantes requereram a concessão da antecipação da tutela recursal, para o fim de desbloqueio imediato dos proventos salariais, sob o argumento de que: as questões estão acobertadas pela probabilidade do direito em seu favor bem como possuem iminente risco de prejuízos ao resultado útil do processo e estão de acordo com a premissa contida no artigo 300, do CPC. Subsidiariamente, pugnaram pela atribuição do efeito suspensivo para impedir o levantamento, pela parte agravada, da quantia bloqueada, até pronunciamento definitivo de mérito do recurso. O recurso é tempestivo. O preparo não foi realizado, porque os agravantes são beneficiários da justiça gratuita. Passo a examinar, então, o pedido de concessão do efeito suspensivo ou da antecipação da tutela recursal, observando o critério estabelecido pelo artigo 300 do CPC em harmonia com as exigências estabelecidas pelo artigo 995, § único do CPC para a suspensão da eficácia de decisões submetidas a recurso. Decido Segundo dispõe o artigo 300 do CPC, para a concessão da tutela de urgência, são exigidos dois requisitos: (1) existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e (2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. E, de acordo com o artigo 995 do CPC, a suspensão da eficácia das decisões recorridas somente é cabível, excepcionalmente, (1) se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e (2) se ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Neste caso, estão presentes os requisitos mencionados em ambos os dispositivos processuais, o que está a exigir a antecipação da tutela recursal quanto aos bloqueios em contas bancárias dos executados, aqui agravantes. Ao interporem este agravo de instrumento contra a r. decisão que indeferiu o seu requerimento de liberação dos valores bloqueados em contas bancárias originados de seus proventos, os agravantes alegaram que os valores constritos servem para garantir os pagamentos básicos de sustento seus e da família. Assim, a não antecipação da tutela, ou seja, a mantença do bloqueio dos valores da conta bancária implicaria grave dano de difícil ou impossível reparação para os agravantes (CPC, art. 995, § único), bem como dano irreparável ao resultado útil do recurso (CPC, art. 300), porque referida constrição poderá comprometer a sobrevivência digna deles e de suas famílias. Além disso, também há nos autos elementos que evidenciam a probabilidade do direito, como exige o artigo art. 300 do CPC, e, em consequência, também, a probabilidade de provimento do recurso neste tópico, conforme exigência do artigo 995, § único do CPC, pois, embora a controvérsia resida na questão de referidas quantias bloqueadas serem ou não provenientes de verba salarial ou de caráter alimentar, independentemente dessa pendenga, os valores inferiores a quarenta-salários-mínimos são impenhoráveis. É verdade que o artigo 833 do CPC, em seus incisos IV e X, dispõe que são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º e a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de quarenta (40) salários mínimos. Contudo, esses dispositivos infraconstitucionais devem ser interpretados, segundo o E. Superior Tribunal de Justiça, de forma expansiva, ou seja, além de sua literalidade, cuja compreensão admitiu que todo depósito bancário com valor abaixo de quarenta salários- mínimos é, sem distinção, impenhorável. Eis o precedente: (...) Reveste-se, todavia, de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários-mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos, e ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias da situação concreta em julgamento (...). (STJ, REsp 1230060/PR, Relª. Minª. Maria Isabel Gallotti, j. 13/08/2014) g.n. Ao consolidar a solução para essa questão, o Ministro Marco Aurélio Bellize posicionou-se: A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no sentido de que todos os valores pertencentes ao devedor, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, mantidos em conta corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimentos são impenhoráveis. (STJ, AgInt no AREsp. 2.003.094/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 23.05.2022) g.n. Aliás, em recente decisão, o E. Superior Tribunal de Justiça reafirmou sua posição quanto à penhora de valores inferiores a quarenta salários- mínimos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PENHORA. ATIVOS FINANCEIROS. QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE DE DESBLOQUEIO DE OFÍCIO. 1. A penhora eletrônica não pode descurar-se do disposto no art. 833, X, do CPC, uma vez que “a previsão de impenhorabilidade das aplicações financeiras do devedor até o limite de 40 salários-mínimos é presumida, cabendo ao credor demonstrar eventual abuso, má-fé ou fraude do devedor, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias de cada hipótese trazida à apreciação do Poder Judiciário” (AREsp 2.109.094, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe de 16.8.2022). 2. Nos termos da jurisprudência firmada no âmbito desta Corte de Justiça, a impenhorabilidade constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juiz, não havendo falar em nulidade da decisão que, de plano, determina o desbloqueio da quantia ilegalmente penhorada. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.209.505/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 4/4/2023.) g.n. E a orientação jurisprudencial desta Câmara é neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Penhorade valores.Penhorade valores inferiores a 40salários-mínimosconstante em conta bancária da Executada. Impossibilidade. Impenhorabilidade de tais valores. Precedentes do C. ST e deste E. Tribunal de Justiça. RECURSO DA EXECUTADA PROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 2006604-40.2023.8.26.0000, Relatora Des. Berenice Marcondes Cesar, j. 10/03/2023) g.n. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DESPESAS CONDOMINIAIS. Decisão que indeferiu pedido de desbloqueio dos valores encontrados em conta bancária do agravante. Quantia de até quarenta (40)salários- mínimosem conta corrente que não pode ser alvo depenhora. Precedentes desta E. Câmara e do C. Superior Tribunal de Justiça. Recurso provido. (Agravo de Instrumento nº 2003151-37.2023.8.26.0000, Relator Des. Dimas Rubens Fonseca, j. 01/03/2023) g.n. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de reparação por perdas e danos. Cumprimento de sentença. Decisão agravada que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e determinou transferência do valor constrito para conta judicial, para posterior expedição do mandado de levantamento da quantia bloqueada em conta corrente. Irresignação do executado. Cabimento. Quantia de até quarenta salários-mínimos que não pode ser alvo de penhora. Precedentes desta E. Câmara e do C. Superior Tribunal de Justiça. Recurso provido. (Agravo de Instrumento nº 2175487-81.2022.8.26.0000, Relator Des. Rodrigues Torres, j. 23/02/2023) g.n. Embora este recurso ainda deva ser submetido à decisão do colegiado desta Câmara, é possível afirmar, neste momento de libação, a probabilidade do seu provimento. Decididamente, a probabilidade do provimento deste recurso está demonstrada, à saciedade, o que determina a concessão antecipada da tutela recursal para o desbloqueio dos valores ocorridos nas contas dos agravantes. ISSO POSTO, DISPENSO o preparo e (1) presentes os requisitos legais, RECEBO Disponibilização: sexta-feira, 21 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3992 508 o agravo de instrumento interposto e, (2) forte nos artigos 1.019, inciso I e 300 do CPC, DEFIRO, EM ANTECIPAÇÃO, A TUTELA RECURSAL, para reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados inferiores à 40 salários-mínimos em conta bancária e determinar sua imediata liberação em favor dos agravantes, bem como sejam impedidas novas constrições nos valores inferiores a 40 salários-mínimos. Proceda a serventia as necessárias anotações. Intime-se o agravado, que poderá oferecer contraminuta no prazo legal. Comunique-se o Juízo recorrido. Após, voltem-me conclusos. Int. - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Willian Moreira Zilio (OAB: 393516/SP) - Fabrício Rangel da Silva (OAB: 37422/DF) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 2183953-30.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-21
Nº 2183953-30.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Fernandópolis - Autor: Neilor Guilhermino F Carmo, - Autor: Nilon Guilhermino Felisberto do Carmo - Ré: Luana Tertulina Oliveira do Carmo - Ré: Karolina Milena Oliveira do Carmo - Às fls. 366/367, o Dr. Luciano Pomaro Vicente e outro, alegam ser credores do valor de R$ 48.400,29, em razão de acordo firmado nos autos do cumprimento de sentença nº 0004583-77.2022.8.26.0189 (processo principal nº 1004004- 20.2019.8.26.0189, da 2ª Vara Cível de Fernandópolis). Por essa razão, requerem a desconsideração do despacho de fls. 363, que determinou a vinculação da conta judicial nº 4100121262437, referente ao depósito prévio, aos autos da presente ação rescisória, a fim de que possam efetuar o levantamento perante o juízo de origem. É o relatório. Decido Com razão os peticionários. Consultando o processo de cumprimento de sentença em primeiro grau, verifico que as partes formalizaram acordo no qual constou que o depósito prévio da presente rescisória seria levantado pelos advogados Dr. Luciano Pomaro Vicente e outro (fls. 411/416, item 3). Referido acordo foi homologado pelo juízo de origem (fls. 417), contudo, o respectivo Mandado de Levantamento Eletrônico não foi expedido ante a determinação desta Presidência para transferência/vinculação da conta judicial para os autos desta ação rescisória. Em acesso ao Portal de Custas deste Tribunal de Justiça, pude constatar que o valor referente ao depósito prévio (R$ 48.400,29) encontra-se vinculado à ação rescisória, de modo que o despacho de fls. 363 não pode mais ser desconsiderado. Assim, determino: 1-) Proceda a Serventia ao cancelamento do Mandado de Levantamento Eletrônico, através do Portal de Custas, expedido em favor dos autores Neilor Guilhermino F. Carmo e outro. 2-) Nos termos do Comunicado Conjunto nº 2047/2018, da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça, proceda o advogado Dr. Luciano Pomaro Vicente - OAB/SP nº 388.156 ao preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS - Formulário De MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico), a fim de que seja expedido o Mandado de Levantamento Eletrônico, nos termos do acordo. Com a juntada do documento, proceda a Serventia à expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico, pelo Portal de Custas, referente ao depósito prévio. 3-) Prejudicada a petição de fls. 421/422. 4-) Publique-se este despacho, inclusive, em nome do Dr. Luciano Pomaro Vicente (OAB/SP nº 388.156) e Dr. Ailton Nossa Mendonça (OAB/SP nº 159.835). - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Viviane Silva Rolim (OAB: 277988/SP) - Luciano Pomaro Vicente (OAB: 388156/SP) - Ailton Nossa Mendonça (OAB: 159835/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 1170011-36.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-21
Nº 1170011-36.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: E. I. de S. S. - Apelada: Z. P. G. - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 202/206 que, nos autos da Ação Obrigação de Fazer, julgou procedente a ação, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, confirmando a tutela provisória de urgência, e, em consequência, CONDENO a requerida a manter a autora como beneficiária do plano de saúde, com os mesmos benefícios e coberturas que gozava antes do falecimento do titular, mediante o pagamento de sua mensalidade, bem como para condenar a requerida ao pagamento do valor desembolsado de R$ 4.548,83, corrigido monetariamente a partir do ajuizamento e acrescido de juros moratórios a partir da citação. Face a sucumbência, arcará a requerida com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa. Insurge-se a ré (fls. 209/222), reiterando os termos da contestação, alegando, em breve síntese, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, ante a sua natureza jurídica de autogestão. Tece considerações acerca das peculiaridades normativas que permeiam a natureza das entidades fechadas de previdência complementar, como é o seu caso. Esclarece que somente está autorizada a operar plano de assistência à saúde para participantes ou assistidos do plano de previdência complementar, de tal forma que, com o falecimento do titular, a apelada deixou de ser elegível. Afirma, ainda, que não deve prevalecer a condenação ao pagamento do valor desembolsado pela autora, notadamente porque não decorreram de urgência ou emergência. Busca, dessa forma, a reforma do julgado. Anotado o Recurso, a autora apresentou contrarrazões com preliminar de não conhecimento do recurso, ante a ausência de impugnação dos fundamentos da sentença e, subsidiariamente, pugnando pela manutenção da sentença (fls. 233/246). Recurso tempestivo e preparado. Oposição da apelada ao julgamento virtual (fls. É o relatório. O apelo não comporta conhecimento. Trata-se de ação cominatória na qual a autora busca a reativação do plano de saúde mantido com a ré, nas mesmas condições de preço e cobertura vigente antes do óbito do titular, mediante competente contraprestação correspondente a uma vida, nos termos do art. 30 §2º e 31 da Lei de Planos de Saúde, bem como reembolse o valor de R$ 4.548,83. A r. sentença julgou procedente o feito, confirmando a tutela provisória de urgência, conforme transcrição de parte da fundamentação da r. sentença (fls. 202/206): Na hipótese dos autos, a discussão está centrada na possibilidade da autora permanecer no plano de saúde com manutenção das mesmas condições contratuais anteriores ao óbito de seu cônjuge, que era beneficiário-titular do plano. Na situação trazida a exame, desde que a beneficiária assuma a responsabilidade pelo seu pagamento das parcelas, existe a possibilidade da manutenção do contrato. A Lei 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, traz em seu artigo 30, §§1° e 3° a seguinte redação: Art. 30. Ao consumidor que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1 o desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral. § 1o O período de manutenção da condição de beneficiário a que se refere o caput será de um terço do tempo de permanência nos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1 o , ou sucessores, com um mínimo assegurado de seis meses e um máximo de vinte e quatro meses e § 3 º Em caso de morte do titular, o direito de permanência é assegurado aos dependentes cobertos pelo plano ou seguro privado coletivo de assistência à saúde, nos termos do disposto neste artigo. (grifo nosso) Logo, a pretensão da autora está devidamente amparada pela legislação vigente. E assim, a autora tem direito de permanecer com o plano, pois era dependente do beneficiário, desde que pague corretamente as mensalidades e os demais custos, a fim de que haja o pagamento integral. O fato de o titular do plano ter falecido não impede o cônjuge beneficiário de continuar recebendo a cobertura nas mesmas condições em que foi contratada, inclusive no que diz respeito ao preço da mensalidade. (...) Como sustentado pela autora consumidora, a transferência para outra apólice é gravosa, visto que estaria sujeita à outras circunstâncias contratuais, de forma que, para se beneficiar da carência já cumprida dependerá de aceitação de nova proposta, e, não sendo esta acolhida, sujeitar-se-á a prazo de carência em outra operadora. Deve se destacar Disponibilização: sexta-feira, 21 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3992 60 que, como a autora tem 92 anos de idade, é pouco provável que outro plano a aceite como beneficiária, e, se aceita, deverá se submeter àcondições de pagamento excessivamente onerosas. Esse fundamento da sentença, contudo, não foi essencialmente atacado, restringindo-se a apelante a apenas reiterar os termos da contestação. E, para que qualquer recurso possa ser apreciado, é imprescindível que nele estejam presentes ao menos dois elementos: a declaração expressa de insatisfação com a decisão recorrida e a exposição clara e legal das razões que levaram ao inconformismo do recorrente. É o que expressamente prevê o artigo 1.010, II a IV, do CPC/2015. Assim, não basta à apelante, como aqui o fez, apenas afirmar seu descontentamento, de forma absolutamente genérica, fazendo mera referência à peça de defesa. É preciso que se forneçam as razões legais do inconformismo, que se aponte o desacerto da sentença face à legislação, jurisprudência ou documentos juntados aos autos. A esse respeito, bem elucidam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: O recorrente deve dar as razões, de fato e de direito, pelas quais entende deva ser anulada ou reformada a decisão recorrida. Sem as razões do inconformismo, o recurso não pode ser conhecido. (Código de Processo Civil Comentado, 10ª edição, RT, 2008, p. 853). Com efeito, deveria ela impugnar cada ponto da fundamentação da sentença, sob pena de não se transferir ao Juízo ad quem o conhecimento da matéria em discussão. Evidente a ausência de dialeticidade entre a r. sentença proferida e as razões do recurso de apelação. Nas palavras de Araken de Assis. princípio da dialeticidade é o ônus de o recorrente motivar o recurso no ato de interposição (Manual dos Recursos, Editora Revista dos Tribunais, p. 95). Caberia à Apelante, dessa forma, demonstrar eventual injustiça na r. sentença (error in iudicandum) ou invalidade (error in procedendo), possibilitando, pois, a análise do mérito do apelo por este Tribunal. Nesse sentido jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO. PRINCÍPIO DA ‘DIALETICIDADE’. Se o recurso, qualquer que seja, não impugna a decisão recorrida, padece de defeito a favorecer seu não conhecimento, ou a declaração de sua inépcia. Aplicação do princípio da ‘dialeticidade’. (AgRg 32.739-0-SP, relator Ministro Cláudio Santos, DJU 08.05.95). (...) constitui pressuposto objetivo de admissibilidade de qualquer recurso a motivação, cumprindo ao recorrente não apenas declinar as razões de seu inconformismo, mas atacar precisamente os fundamentos que embasaram a decisão recorrida. (CPC, art. 514, II) (STJ Corte Especial AgRg. na SL nº 106/PB - Relator Ministro Edson Vidigal, j. 29.06.2005, DJ 26.09.2005, p. 158). PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. APELO. FUNDAMENTOS. MERA REPRODUÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. VIOLAÇÃO. DIVERGÊNCIA PRETORIANA. NÃOCONFIGURAÇÃO.1. A matéria relativa ao art. 514, II, do CPC, não fora objeto de decisão por parte do acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração. Não alegada violação ao art. 535 do CPC, incide a Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. 2. No que toca à aplicação do princípio da dialeticidade recursal para não conhecer do recurso no tópico em que não se dirige diretamente à sentença prolatada, o Tribunal de origem nada mais faz senão decidir em consonância com a orientação desta Corte. 3. Conforme destacado na decisão agravada, não restou demonstrada a similitude fática entre os casos confrontados e a situação concreta posta a desate, o que torna impossível o conhecimento do recurso também pela alínea “c”. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 900095/PR, Rel. Min. Fernando Gonçalves, Quarta Turma, j. 18.06.2009, DJe 29.06.2009). Confira-se ainda: EDcl no Ag 1115253, Rel. Min. Paulo Furtado, j. 23.06.2009, DJe 18.08.2009; REsp 1045382, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 19.03.2009, DJe 16.04.2009; AgRg no REsp 1067895, Rel. Min. Félix Fischer, j. 16.12.2008, DJe 16.02.2009; HC 90684, Rel. Min. Paulo Gallotti, j. 16.09.2008, DJe 13.04.2009; REsp 1024291, Rel. Min. José Delgado, j. 08.04.2008, DJe 24.04.2008; REsp 948399, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 14.08.2007, DJ 17.09.2007, p. 228. Levando-se em conta que o efeito devolutivo apenas devolve ao Tribunal o conhecimento da matéria tratada nas razões recursais, é forçoso reconhecer que as razões recursais e o pedido recursal são dissociadas da matéria contida na r. sentença recorrida, de modo que não pode ser conhecido o recurso. Por tais razões, o recurso não pode ser conhecido. Considerando a existência de precedentes das Cortes Superiores que vêm apontando a necessidade do prequestionamento explícito dos dispositivos legais ou constitucionais supostamente violados, a fim de se evitar eventuais embargos de declaração apenas para tal finalidade, por falta de sua expressa remissão no acórdão, ainda que examinados implicitamente, dou por prequestionados os dispositivos legais e/ou constitucionais suscitados pelas partes. Por fim, como consectário do não conhecimento integral do recurso interposto pela parte ré, sucumbente, e considerando o grau de zelo, a complexidade, o tempo dispensado na demanda e o trabalho adicional desenvolvido em sede recursal e em atenção aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, de rigor a majoração dos honorários sucumbenciais devidos pela apelante em favor do(s) I. Patrono(s) da parte adversa, para 12% sobre o valor da atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, restando preservada a sentença apelada. - Magistrado(a) Vitor Frederico Kümpel - Advs: Ana Paula Oriola de Raeffray (OAB: 110621/SP) - Franco Mauro Russo Brugioni (OAB: 173624/SP) - Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 2066338-82.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-21
Nº 2066338-82.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autor: Alfredo Arias Villanueva - Réu: All Implastic Indústria e Comércio Ltda - VOTO Nº 38265 Vistos. 1. Trata-se de ação rescisória, com pedido de tutela de urgência, proposta com fulcro no art. 966, V, do CPC, visando rescindir acórdão prolatado pela 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, tirado de recurso interposto contra decisão que, nos autos de pedido de autofalência da AVS Seguradora S/A, rejeitou impugnação e homologou o laudo pericial de avaliação do imóvel comercial, sala n. 401, no 4º andar, do Edifício localizado na Rua Conselheiro Saraiva, 25, Centro, Rio de Janeiro (AI n. 2211890-83.2021.8.26.0000), conforme sintetizado na ementa: “FALÊNCIA Realização do ativo Perícia avaliadora dos imóveis da Massa Impugnação dos laudos realizada pelo controlador da sociedade falida Alegações infundadas Desnecessidade de acompanhamento do ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) aos laudos periciais, os quais estão completos, coerentes e dotados de metodologia e esclarecimentos de natureza técnica Considerações do agravante e do assistente técnico que não prevalecem sobre os apontamento do perito nomeado pelo juízo - Mero inconformismo quanto ao laudo não autoriza a realização de nova perícia Ademais, subsistindo divergência entre aspectos técnicos, prevalece o que foi apurado pelo perito judicial, pois goza de capacidade técnica, atribuição legal e autônoma para elaboração do laudo Precedentes Recurso improvido.” (Rel. Des. J. B. Franco de Godoi, j. em 24.03.2022) O autor inicialmente requer a concessão da gratuidade, sob alegação de que “há 17 anos tem passado por liquidação extrajudicial, o que atinge sua principal fonte de renda. Aliado a isso, ele está com seus bens indisponíveis - somatório de situações que o impossibilitam de suportar as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família”. Em suma, defende o cabimento da ação rescisória, aduzindo que as normas violadas pela decisão atacada “se relacionam a interpretações atribuídas aos seguintes dispositivos: Artigos 468, 473, 477, 480, 489, § 1º, 926, 1022 inciso II do CPC”. Ao contrário do externado na decisão, diz que “não se reputa o trabalho como imprestável só porque adotou método diverso, mas por afastar o método preferencial sem demonstrar ser tal método predominantemente aceito pelos especialistas da área”. Discorre sobre a pertinência da adoção do método comparativo. Entende que, para adoção de método (evolutivo) diverso, o perito “deveria superar trincheira posta pela norma supra à luz da interpretação da jurisprudência”. Também ressalta que “a ABNT atribui à adoção do método comparativo direto de dados de mercado maior chance de preservar um resultado racional (aferível) do valor do imóvel (presunção extraída da interpretação conjunta dos itens 7.5 e 8 NBR 14653)” e salienta que a preferência do método comparativo, nos termos das regras da ABNT, “vai ao encontro de uma classe proposta pelo Ministro Luiz Fux: o caráter de sobredireito de algumas regras”. Aduz que, no caso, “o perito escolheu o método evolutivo, sem explicar o porquê. Método que é utilizado só quando inexistem imóveis para comparação, como nos casos de avaliações de fazendas, sítios, galpões etc. Ocorre que o objeto da perícia se relaciona a um imóvel no centro da capital do Rio de Janeiro. Logo, é FATO NOTÓRIO que nestas regiões não faltam imóveis para tal comparação”. Ressalta que, “quando o perito realizou uma análise incomum, ao se apoiar em método minoritário afastando o método comparativo, sem preencher os requisitos para tanto. Com isso, na verdade, o perito materializou uma opinião pessoal (§2º do art. 473 do CPC)”. Ainda, menciona que a decisão ora atacada qualificou o trabalho pericial como primoroso, “porém não é o que se extrai dos autos: Há provas suficientes de que o perito se amolda ao art. 469, I, do CPC: ‘faltar-lhe conhecimento técnico ou científico’. Recorda-se que foram requeridos ao perito esclarecimentos sobre o laudo (fls. 3143 - 3156); ao responder somente uma parcela desses (fls. 3333-341) - violou o inciso IV do art. 473 do CPC.”. Aponta que o perito judicial admitiu, em seus cálculos, o uso de parâmetros defasados e respondeu o pedido de esclarecimentos apenas em parte. Informa que, em outro processo (AI n. 2135105-90.2015.8.26.0000, 15ª Câm. Dir. Priv., Rel. Des. José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto, j. em 09.05.2016), o conhecimento técnico do mesmo perito foi questionado, por conta de laudo que também apresentou valor de avaliação muito inferior ao do mercado. Salienta que era o caso de substituição do perito, nos termos do art. 468, do CPC. Reforça que há identidade entre as situações e indaga: “O que há de diferente nestes laudos que impedem a consequência tomada no AI: 21351059020158260000? Ao ignorar isto, o tribunal violou o princípio da coerência predicativa”. Diz que não há similaridade entre o que decidido nos precedentes mencionados no julgado e o caso dos autos. Por fim, argumenta que foi equivocado o julgamento conjunto dos recursos, em minuta de idêntico teor, sem a intimação da autora, solucionando-se, de forma igual, questões diferentes, sem enfrentar, p.e., o equívoco de se considerar, de forma separada, o valor das garagens, tema suscitado no AI n. 2211890-83.2021.8.26.0000. Pede concessão de tutela provisória, para “suspender efeitos dos valores atribuídos ao laudo relacionado ao imóvel situado no 4º andar do Edifício localizado na Rua Conselheiro Saraiva, nº 25, Centro do Rio de Janeiro até a decisão exauriente deste tribunal, bem como para que, ainda, seja determinada a suspensão dos trâmites do feito falimentar originário (processo nº 0055927-88.2013.8.26.0100)”. Em atenção ao pedido de gratuidade judiciária, este Relator determinou que o autor informasse se aufere renda dos seus inúmeros imóveis, devendo exibir, ainda, os extratos das 3 contas ativas (fls. 3.877/3.881). Sobreveio o recolhimento das custas, no importe de R$176,80 (fls. 3.885/3.886). Após considerar superado o pedido de gratuidade judiciária, ante o recolhimento das custas, este Relator retificou, de ofício, o valor da causa para R$1.850.000,00, determinando a emenda da inicial e o complemento da taxa judiciária, em 10 dias, além da prova do trânsito em julgado do v. acórdão rescindendo (fls. 3.888/3.891). É o relatório. 2. Ante o não atendimento da determinação de emenda da inicial e complementação da taxa judiciária, certificado a fls. 3.904, a ação rescisória deve ser extinta, sem julgamento de mérito, com fulcro nos art. 485, IV, do CPC. 3. Ante o exposto, julgo extinta, sem julgamento do mérito, a ação rescisória, nos termos do art. 485, IV, do CPC. - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Willy Guedes de Oliveira (OAB: 337968/SP) - Rômulo França Pinheiro (OAB: 60232/GO) - Gunther Jorge da Silva (OAB: 228054/SP) - Pátio do Colégio - sala 404 DESPACHO
Processo: 1019290-32.2019.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-21
Nº 1019290-32.2019.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: R. N. C. - Apelante: M. R. N. G. de L. - Apelado: J. G. de L. - Interessado: C. de S. G. de L. L. - Vistos. 1) Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a ação, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC. Houve condenação ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios aos patronos da apelada fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Em suas razões, os apelantes requerem os benefícios da gratuidade processual. 2) É certo que, no que tange às pessoas físicas, em princípio, inexiste requisito que condicione a comprovação de renda para a concessão do benefício, sendo suficiente a mera declaração de hipossuficiência, restando tal entendimento inalterado pelo novo CPC (art. 99, § 3º). No entanto, conforme o posicionamento da jurisprudência majoritária, reproduzido no art. 99, § 2º, do NCPC, havendo elementos de convicção que venham a apontar a existência de capacidade econômica daquele que pleiteia a assistência judiciária gratuita, ou seja, que indiquem a existência de recursos financeiros suficientes para arcar com os custos do processo sem comprometimento de sua própria subsistência ou a de seus familiares, o magistrado pode indeferir o pedido de justiça gratuita. O benefício foi requerido quando da propositura desta ação e concedido pelo magistrado de origem, tendo sido posteriormente cassado por esta C. Câmara (agravo de instrumento n. 2046577-70.2021.8.26.0000), sob o enfoque de que os recorrentes possuem diversos bens imóveis herdados. Portanto, há nos autos, por ora, elementos que apontam a existência de capacidade econômica dos apelantes. Pleiteiam novamente, mas não juntam qualquer documento capaz de alterar o entendimento firmado no recurso mencionado. Antes de apreciar o pedido, porém, concedo o prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento, para que tragam aos autos cópias da declaração de Imposto de Renda dos últimos dois anos completa, extratos bancários dos últimos três meses, bem como de demais documentos que possam comprovar a condição de pobreza alegada. No mais, no mesmo prazo, faculta-se o recolhimento das custas recursais. 3) Após, conclusos. São Paulo, 20 de junho de 2024. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Alex Luan Azevedo dos Santos (OAB: 374694/SP) - Evdokie Wehbe (OAB: 165559/ SP) - Cristina Lucia Paludeto Parizzi (OAB: 109053/SP) - Cosme Luiz da Mota Pavan (OAB: 45860/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 2139978-21.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-21
Nº 2139978-21.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Adamantina - Agravante: Campos Toledo Emprrendimentos Imobiliários Ltda - Agravante: Jurandir de Oliveira Campos Junior - Agravado: Miguel Toledo Sanches - VOTO Nº: 46.428 (EMP - DIG) AGINST. Nº: 2139978-21.2024.8.26.0000 COMARCA: ADAMANTINA AGTE.: CAMPOS TOLEDO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. E OUTRO AGDO.: MIGUEL TOLEDO SANCHES 1.Vistos. 2.Processe- se. 3.Agravo de instrumento interposto contra r. decisão proferida em cumprimento de sentença, proferida com os seguintes fundamentos (fl. 1.302-1.307 na Origem): Vistos. Em resumo, dispôs a sentença ora executada: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial no que tange a retirada do sócio MIGUEL TOLEDO SANCHES da sociedade CAMPOS TOLEDO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA contra JURANDIR DE OLIVEIRA CAMPOS JUNIOR, determinando assim a dissolução parcial da sociedade, a contar de 02 de abril de 2021, bem como para determinar a apuração de haveres, na fase processual adequada, observados os critérios estabelecidos na fundamentação, ou seja: a) caberá à empresa e sócio que permanece a realização de balanço em até 30 dias do trânsito em julgado desta sentença, com o apontamento de valor de créditos, débitos e patrimônio da sociedade em 02/04/2021 (artigo 606 do CPC), sobrevindo, em outros 30 dias, o pagamento do valor que entende devido à parte retirante e; b) vencido este prazo, sem cumprimento ou havendo controvérsia acerca dos critérios utilizados a apuração de haveres (bem como sua legitimidade) será instaurada fase de apuração de haveres, sem prejuízo do depósito da parte incontroversa, nos termos do artigo 604, §1º e 2º, do Código de Processo Civil, cabendo à serventia, neste caso, alterar o assunto principal do cumprimento para: 4933 APURAÇÃO DE HAVERES. Por consequência, extingo a ação com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. No caso dos autos, como a parte ré não apresentou, de forma expressa, anuência ao pedido, deverá arcar com as custas e demais despesas processuais adiantadas, além de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, pela Tabela Prática do TJSP. Anote-se que não é viável a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. A empresa, ainda que sem atividade, tem patrimônio valioso de 5,3562 hectares nesta cidade, que seriam destinados a loteamento. Já o requerido, conquanto tenha apresentado os comprovantes de fls.174/181 onde consta saldo inexistente de imposto a pagar ou a restituir, não juntou as próprias declarações, além do que, é titular de duas empresas apenas com o autor. Assim, ausentes elementos mínimos a demonstrar a necessidade, fica indeferido o pedido. Servirá a presente sentença de ofício, a ser impresso e diretamente encaminhado pela parte autora à Junta Comercial, para as providências registrais relacionadas à retirada do requerente dos quadros societários, observado aqui que o registro é deferido independentemente do trânsito em julgado, para alerta de terceiros, cabendo a parte autora o pagamento das despesas a tanto. Após o trânsito em julgado, observar-se-á o disposto no artigo 47 do Decreto n. 1.800/96: “Art. 47. Na hipótese de decisão judicial, a comunicação do juízo alusiva ao ato será arquivada pela Junta Comercial para conhecimento de terceiros e caberá aos interessados, quando a decisão judicial alterar dados da empresa, providenciar o arquivamento do instrumento próprio, acompanhado de certidão de inteiro teor da sentença transitada em julgado que o motivou. (Redação dada pelo Decreto nº 10.173, de 2019), observando aqui que caberá à empresa a obrigação de efetuar a minuta de alteração contratual para refletir a saída da parte autora, em até 30 dias do transito em julgamento, cabendo aos requeridos as custas do respectivo registro. Por fim, determino que cópia desta sentença seja impressa pela parte autora e remetida ao Oficial do CRI Local, para que seja registrado/ averbado a existência deste feito onde se discute a saída de sócio da empresa no imóvel objeto da matrícula nº 29.648. Caberá a parte interessada o pagamento dos emolumentos pertinentes. (destaques não originais) O E. TJSP, em complemento, determinou: VOTO Nº : 42.157 (EMPDIGP) APEL. Nº : 1000615-89.2021.8.26.0081 COMARCA : ADAMANTINA APTE. : CAMPOS TOLEDO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA E OUTROS APDO. : MIGUEL TOLEDO SANCHES APELAÇÃO AÇÃO DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE Sentença de procedência Justiça Gratuita Pedido em sede recursal Indeferimento Pedido deferido por v. acórdão em recurso de Agravo Interno com novos documentos MÉRITO Perda da affectio societatis evidenciada Inexistência de bens para apuração de haveres Fraude documental e possível sonegação tributária Matérias afastadas Sentença de acerto confirmada na forma do art. 252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça Sentença mantida Honorários recursais Majoração, percentual de 10% majorado para 15% (art. 85, §11, CPC) Recurso não provido. Dispositivo: negaram provimento ao recurso, majorando a verba honorária recursal. Do corpo do V. Voto ainda se extrai: Quanto à alegação de inexistência de bens a serem partilhados, essa matéria poderá ser discutida e analisada na fase própria de apuração de haveres. Outrossim, a matrícula de nº 29.648 do CRI local (fl. 33-34) indica patrimônio adquirido em nome da sociedade, o que contradiz as alegações dos apelantes. (destaques não originais) Tem-se, ainda, que em sede recursal, foi deferido os benefícios da assistência judiciária gratuita aos requeridos: VOTO Nº : 42.351 (EMPDIGV) AGRV. Nº : 1000615-89.2021.8.26.0081/50000 COMARCA : ADAMANTINA AGTE. : CAMPOS TOLEDO EMP. IMOBILIÁRIOS LTDA E OUTRO AGDO. : MIGUEL TOLEDO SANCHES AGRAVO INTERNO Recurso interposição contra r. despacho denegatório de pedido de justiça gratuita formulada em peça recursal Documentos novos que em conjunto com os outros comprovam o estado de hipossuficiência declarado Concessão da gratuidade de justiça Agravo provido. Dispositivo: deram provimento ao agravo interno. Frente ao E. STJ, por fim, restou decidido: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2355108 - SP (2023/0142179-5) RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE AGRAVANTE : CAMPOS TOLEDO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA AGRAVANTE : JURANDIR DE OLIVEIRA CAMPOS JUNIOR ADVOGADO : PAULO MIGUEL GIMENEZ RAMOS - SP251845 AGRAVADO : MIGUEL TOLEDO SANCHES ADVOGADOS : PAULO RENATO MATEUS PERES - SP193953 ELISABETH VALEJO PIOVESAN - SP023398 EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DISSOLUÇÃO PARCIAL DA SOCIEDADE. PERDA DA AFFECTIO SOCIETATIS. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE CULPA. AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. (...) ...Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários em favor dos advogados da parte agravada para 18% (dezoito por cento) sobre a mesma base de cálculo arbitrada no Tribunal de origem. Trânsito em julgado foi certificado as fls.948 em 28 de setembro de 2023. Este é o diminuto e essência relato do feito ordinário. Deu-se, pois, início a fase de liquidação por MIGUEL TOLEDO SANCHES, que neste incidente, as fls.01/04, onde afirmou que os requeridos CAMPOS TOLEDO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e JURANDIR DE OLIVEIRA CAMPOS JUNIOR não apresentaram no prazo de 30 dias o balanço patrimonial da sociedade na data da de 02/04/2021 e tampouco realizaram o depósito em pagamento dos haveres que lhe pertenceriam. Assim, requereu a: ...realização do BALANÇO DE DETERMINAÇÃO, PERÍCIA CONTÁBIL, AVALIAÇÃO JUDICIAL, APURAÇÃO DE PATRIMÔNIO da sociedade e respectivo pagamento dos HAVERES DEVIDOS, sem prejuízo de outras cominações. Anote-se que, ALÉM DOS VALORES NOMINAIS DAS RESPECTIVAS QUOTAS da sociedade, pertence a sociedade, VALOROSO IMÓVEL SITUADO NO PERÍMETRO URBANO deste município, bem imóvel este registrado sob a MATRÍCULA DE Nº 29.648 DO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DESTA COMARCA DE ADAMANTINA... (fls.02) Resistência foi apresentada pelos Disponibilização: sexta-feira, 21 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3992 107 requeridos, as fls.141/151. Por primeiro, clama pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, por simetria ao feito principal. Ato contínuo pontuou que dentro do lapso de integração do autor a empresa, 02/01/2015 a 02/04/2021 não existiriam haveres, mas sim, dívida que somaria R$ 42.743,18. E que o imóvel teria sido adquirido em 25/07/2013, antes da integração do autor a empresa de forma que assim, não lhe caberia qualquer participação, até porque para integrar a sociedade integralizou apenas R$ 75.000,00. Réplica foi apresentada as fls.1.086/1.105, onde além de reafirmar o descumprimento do título, denunciou a alteração unilateral da sociedade, com a transferência de suas cotas, bem como iniciou de loteamento denominado Recanto Vale Verde. Assim, requer em sede de antecipação a suspensão do registro da alteração da sociedade. Afirma, ainda, erro no apontamento do balanço, posto que não computados os empréstimos realizados para o pagamento de débitos da sociedade. O requerido, por sua vez, efetuou o depósito de fls. 1.291/1.293, do montante de haveres que entende devido ao autor. DECIDO. Por primeiro, anote-se que é extensivo a esta fase, os benefícios da assistência judiciária gratuita concedida pela E. Superior Instância aos requeridos, não havendo falar em revisão neste momento, mas sim, apenas em caso de execução de sucumbência, provando-se a alteração da situação. Anote-se. Quanto a alteração do contrato social, sem razão o autor, até porque, incoerente seu pedido. Lembre-se que pela sentença, já foi declarada sua saída desde 02 de abril de 2021. E mais, que restou determinado a empresa na sentença, justamente após o trânsito em julgado, o cumprimento desta medida: Após o trânsito em julgado, observar-se-á o disposto no artigo 47 do Decreto n. 1.800/96: “Art. 47. Na hipótese de decisão judicial, a comunicação do juízo alusiva ao ato será arquivada pela Junta Comercial para conhecimento de terceiros e caberá aos interessados, quando a decisão judicial alterar dados da empresa, providenciar o arquivamento do instrumento próprio, acompanhado de certidão de inteiro teor da sentença transitada em julgado que o motivou. (Redação dada pelo Decreto nº 10.173, de 2019), observando aqui que caberá à empresa a obrigação de efetuar a minuta de alteração contratual para refletir a saída da parte autora, em até 30 dias do trânsito em julgamento, cabendo aos requeridos as custas do respectivo registro. Logo, aqui, nenhum ilícito há, mas sim, mero cumprimento da sentença executada. Resta, assim, apenas a definição de dois pontos, para a definição prática da dissolução parcial, considerando a simplicidade da sociedade, que não teve de fato, atividades no período. Um deles é a apuração de créditos e débitos, que caberão, respectivamente, na proporção de 50% a cada uma das partes. E o outro é a divisão de patrimônio. Quanto ao primeiro, ou seja, os créditos e débitos em caixa, frente a controvérsia, necessário se faz a conferência por perito, eis que a matéria foge da análise ordinária, demandando conhecimento técnico. A tanto, nomeio perito Jefferson Paulo Machado, cadastrado no Portal de Auxiliares da Justiça, onde consta seus qualificativos. Faculto às partes a indicação de quesitos e assistentes técnicos em 15 dias. Após, intime-se o perito a estimar seus honorários. A par da verificação de haveres ou débitos em caixa, o que demanda a prova acima determinada, há de ser resolvida também a dissolução com relação ao único imóvel que é de titularidade da empresa. E, neste ponto, inexiste razão a controvérsia. Quando da admissão do autor na empresa, restou consignado, no contrato social: Que, à partir de 02 de Janeiro de 2015, retira-se da sociedade, o socio senhor OLIVIO MAION JUNIOR, legitimo proprietário de 750 (setecentas e cinquenta) quotas, no valor nominal de R$ 100,00 (cem reais) cada uma, totalizando sua participação societária em R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), totalmente integralizados pelo sócio, em moeda corrente nacional, na data de inicio das atividades da empresa, cujas quotas que possui, vende, cede e transfere sua totalidade, para o sócio senhor MIGUEL TOLEDO SANCHES, cuja cessão e transferência é efetuada neste ato, em moeda corrente nacional, dando o cedente ao cessionário, por plena, geral e irrevogável quitação. Os titulares da empresa possuem cada qual 50% de seus ativos, no que se inclui, obviamente, o imóvel, adquirido pela empresa JR2 em 16/10/2014, posteriormente transformada na CAMPOS TOLEDO. Logo a liquidação da sociedade, neste ponto, basta a adjudicação ao autor, de 50% do imóvel objeto da matrícula 28.527. Por outras palavras, quando adquirida pelo autor as cotas a empresa tinha um único imóvel, situação que persiste até hoje. Logo, com sua retirada, para a dissolução da sociedade, basta a atribuição a este de 50% deste bem, com o que se evitará embaraços e ônus extraordinários a quaisquer das partes. Aliás, como já registrado a existência desta ação na matrícula, bem como com a presente decisão pela sua divisão, resta desnecessário qualquer outra cautela, quanto mais as pretendidas. ISTO POSTO, com a preclusão desta decisão, expeça-se carta de sentença que permita ao autor a transmissão de 50% da propriedade em seu favor, observando que a dissolução do condomínio com eventual divisão ou alienação do bem comum, desafiará ação própria. Intimem-se. 4.A r. decisão singular foi complementada em fl. 1.365-1.366 em 1º grau: Vistos. De plano, anote-se que o erro sistêmico que gerou o imbróglio denunciado as fls.1.322/1.324 já foi sanado, conforme certidão e comunicações de fls.1.359 e seguintes. Observo, aliás, que não houve falha funcional, mas sim, falha do sistema, o que assim dispensa análise correcional. De qualquer forma, ainda que não estivesse o feito com vistas a parte, para que não exista prejuízo a parte, será reavaliada a decisão, frente as razões expostas. Pois bem. E, neste ponto, anote-se que os argumentos contidos na manifestação em nada alteram o panorama que deu azo a decisão de fls.1.302/1.307. A argumentação de tentativa de enriquecimento ilícito com a apropriação do imóvel, foi rechaçada e não comporta revisão. Da mesma forma a argumentação de regularidade da alteração do contrato social, foi acolhida na decisão. Também não houve acolhimento do pleito de urgência, o que torna estéril as considerações quanto a “associação”. Por fim, anote-se que o depósito do valor que entende incontroverso, não altera a estrutura, fundamentos e dispositivos da decisão, afinal, adotadas medidas diversas de liquidação. Isto posto, não obstante as razões exposta, fica mantida, integralmente, a decisão de fls.1.302/1.307, corrigida materialmente as fls.1.319. Feita esta observação, passa-se a análise dos embargos de declaração de fls.1.342/1.354. E, nesta seara, não há nada a ser declarado nestes embargos. A argumentação de nulidade, fls.1.351/1.353 não demanda extensão. Trata-se de pura discordância quanto a forma de resolução do caso. Logo, inexiste omissão, contradição ou obscuridade. Por outras palavras, em verdade, os embargos apresentam efeito infringente direto, o que não é possível admitir nesta via. O vencido, como é de conhecimento comum, pode não concordar com o fundamento da decisão. Porém, isto não autoriza a interposição de embargos, mas sim o recurso próprio ao reexame da decisão. Esta é a orientação da jurisprudência: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Rediscussão da matéria visando esclarecimentos e inversão da prestação jurisdicional - Inadmissibilidade - Inexistência de obscuridade, contradição, omissão (artigo 535 do Código de Processo Civil) - Características infringentes.” (Embargos de Declaração n. 48.565-4 - São Paulo - 7ª Câmara de Direito Privado - Relator: Júlio Vidal - 17.09.97 - V.U. * 745/460/4 encontrado no sítio www.tj.sp.gov.br) No mesmo sentido: “RECURSO - Embargos de declaração - Inadmissibilidade - Omissão inocorrente - Julgador que não está adstrito a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado suficiente motivo para fundamentar a decisão - Embargos rejeitados.” (Embargos de Declaração nos Embargos Infringentes n. 260.376-2 - São Paulo - 11ª Câmara Civil - Relator: Mohamed Amaro - 02.09.96 - V.U. encontrado no sítio www.tj.sp.gov.br destaque não original) Por fim, anote-se que a insurgência de fls.1.353/1.354 é simples discordância semântica, sem efeitos práticos, afinal, evidente que os termos exprimem a dissolução e liquidação no que tange as partes e não sobre a empresa, até porque, já anotada a regularização. ISTO POSTO, conheço dos embargos mas a eles nego provimento. Intime-se. 5.Inconformados, os Agravantes sustentam haver nulidade no r. entendimento singular, uma vez que haveria confusão entre os conceitos de dissolução total e dissolução parcial. 6.Complementam suas razões argumentando que não há no título judicial determinação para a divisão do imóvel de Disponibilização: sexta-feira, 21 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3992 108 propriedade da sociedade empresarial, e tampouco de dação em pagamento de metade do bem ao sócio retirante. 7.Nesse contexto, reputam existente ofensa ao direito dos Requeridos de pagarem os valores efetivamente devidos ao sócio, sobretudo se considerado que o imóvel foi adquirido antes do ingresso do Agravado e, ainda, que a sociedade não auferiu lucros ou obteve qualquer resultado positivo durante sua participação social. 8.Ao final, pugnam pela concessão de efeito suspensivo e, no mérito, que seja provido o recurso para reconhecer a nulidade do conjunto de rr. decisões, fixando-se o valor dos haveres do Agravado no importe de R$ 53.628,41, nos termos da documentação já levada aos autos. 9.Subsidiariamente, pretende a reforma para que seja determinada a apuração de haveres afastando a divisão do imóvel. 10.Deixo de conhecer o pedido de efeito suspensivo por reputar ausente interesse nessa extensão, uma vez que decisão posterior do i. Juízo singular determinou se aguardasse o julgamento do agravo (fl. 1.400 em 10 grau). 11.Cumpra-se o art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. 12. Comunique-se, publique-se e intime-se. - Magistrado(a) Ricardo Negrão - Advs: Paulo Miguel Gimenez Ramos (OAB: 251845/ SP) - Paulo Renato Mateus Peres (OAB: 193953/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 2164883-90.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-21
Nº 2164883-90.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Roberto Victor Hegg - Agravado: Tinkerbell Modas Ltda - Interessado: Brajal Veiga Administração Judicial Ltda. - VOTO Nº : 46.456 (REC - DIG) AGRV. Nº : 2164883-90.2024.8.26.0000 COMARCA : SÃO PAULO AGTE. : ROBERTO VICTOR HEGG AGDAS. : TINKERBELL MODAS LTDA. (EM RECUP. JUDICIAL) GRUPO GREEN INTDA. : BRAJAL VEIGA ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA. (ADMINISTRADORA JUDICIAL) 1.Vistos. 2.Processe-se. 3.Agravo de instrumento interposto por Sr. Roberto Victor Hegg dirigido à r. decisão em fl. 140-145 na Origem, proferida pelo Exmº. Dr. Ralpho Waldo de Barros Monteiro Filho, MM. Juiz de Direito da E. 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca de São Paulo, nos autos do incidente de impugnação de crédito n. 1162544-06.2023.8.26.0100 promovido pelas Recuperandas (Grupo Green). 4.O DD. Magistrado rejeitou o incidente, extinguindo-o sem análise de mérito, conforme fundamentos: [..] Pelo que se verifica do Instrumento Particular de Constituição de Sociedade em Conta de Participação (fls. 70/89), de fato, houve a constituição da SCP em 10.10.2018, em razão de a sóciao stensiva e Impugnante, Tinkerbell, dedicar-se à atividade de confecção e comércio varejista de moda infantil, e no contexto de suas atividades, ter buscado investidores interessados em aportar recursos, o que foi realizado pelos sócios participantes, entre eles, o Impugnado, Sr. Roberto. Com relação ao Impugnado, foi aportado originalmente o valor de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais). Conforme parecer da Administradora Judicial de fls. 67/69, ao que tudo indica, o objeto da SCP é o de garantir a participação dos respectivos sócios, de forma indireta, nos resultados a serem auferidos pela sócia ostensiva, Tinkerbell, mediante a exploração dos negócios da Impugnante. Em contraprestação, os sócios participantes que aportaram recursos possuem direitos de participação em percentual do patrimônio especial da SCP, nos termos da Cláusula 2.3 do Contrato: 2.3. Em contraprestação dos recursos aportados pelos Sócios Participantes, (a) os Sócios Participantes1, 2, 3 e 4 terão direito, individualmente, a uma participação de 4,28% (quatro inteiros e vinte e oito centésimos de por cento) do patrimônio especial da SCP; (b) os Sócios Participantes que vierem a participar da SCP, conforme cláusula 2.6. abaixo, terão direito a uma participação de até 4,28% (quatro inteiros e vinte e oito centésimos de por cento) no patrimônio especial da SCP, proporcionalmente distribuídos entre eles, de acordo com o respectivo aporte que cada um vier a realizar; e (c) o Sócio Participante 7 terá direito, individualmente, a uma participação de 8,56% (oito inteiros e cinquenta e seiscentésimos de por cento) de participação no patrimônio especial da SCP, fazendo jus os sócios aos percentuais do lucro líquido que a Sócia Ostensiva obterá pela exploração dos Negócios durante período de vigência do presente instrumento equivalentes às suas participações. No entanto, sabe-se que a administração da SCP é exercida de forma isolada pela sócia ostensiva, já que não detém personalidade jurídica, sendo que é a sócia ostensiva a pessoa jurídica que se obriga perante terceiros em nome da SCP, bem como é responsável pelos atos de gestão da SCP e seus ativos. Os sócios participantes, por sua vez, se obrigam exclusivamente perante a sócia ostensiva, na forma do art. 991, do Código Civil: Sócio ostensivo. Responsabilidade para com terceiros. Na sociedade em conta de participação, o sócio ostensivo é quem se obriga para com terceiros pelos resultados das transações e das obrigações sociais, realizadas ou empreendidas em decorrência da sociedade, nunca o sócio participante ou oculto, que nem é conhecido dos terceiros nem com esses nada trata. Hipótese de exploração de flat em condomínio. Recurso conhecido e provido (STJ-RT 797/211; RSIJ150/352) Prudente o Disponibilização: sexta-feira, 21 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3992 113 entendimento da Administradora Judicial no sentido de que o crédito em favor dos sócios participantes se afigura como ilíquido, conforme se depreende da Cláusula 5ª do Contrato. Neste sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Recuperação judicial Impugnação de crédito Crédito ilíquido Sociedade em conta de participação Sócios participantes - Porcentagem de participação dos lucros Necessidade de averiguação do valor exato Falta de interesse de agir caracterizada Extinção de ofício Recurso prejudicado. (...) Verifica-se, contudo, que o crédito pleiteado pelas agravantes é ilíquido, uma vez que consiste em percentual dos lucros obtido pelas agravadas, originados do Contrato Particular de Constituição de Sociedade em Conta de Participação (TJSP; Agravo de Instrumento 2228345-02.2016.8.26.0000; Relator (a): Fortes Barbosa Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de São José dos Campos - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/03/2017; Data de Registro: 22/03/2017) A operação envolvendo Impugnante e Impugnado tratou de investimento de sócios participantes, inexistindo, no caso, a demonstração, contabilmente falando, de qualquer operação de empréstimo realizada pelo Sr. Roberto, o que deveria acaso existisse ter sido registrada na chamada conta contábil diversa, e não inserida como investimento de sócios participantes (fls. 42). Não há notícias do ajuizamento de ação de rito comum, buscando concretizar a liquidez do crédito do Impugnado se existente. O que se percebe é que o crédito pleiteado é ilíquido e se traduz em percentual dos lucros obtido, originados do Contrato, nos termos da Cláusula 2.3. A fórmula estabelecida para o cálculo da remuneração dos sócios participantes pressupõe um confronto entre receitas e despesas (créditos e débitos), cujo resultado é naturalmente variável. Não se sabe ao certo, de antemão, quanto será recebido ou desembolsado a cada mês, suportando a atividade empreendida um certo teor de risco, que impede seja reconhecida a liquidez. Calcular o quantum tido como devido não depende de simples operações aritméticas, mas isso, sim, de uma verificação contábil, que pode, inclusive, apresentar resultado negativo. Acertado o parecer da Administração Judicial na medida em que o art. 82 da Lei 11.101/2005 não exige que o crédito habilitado tenha origem em título executivo, sendo suficiente que seja demostrada sua origem e a prova de sua existência por documentos hábeis. Não é o caso destes autos. Ademais, ainda que a SCP tenha sido extinta, aparentemente, sem haveres a serem liquidados, o crédito do Impugnado permanece ilíquido. O art. 9º, inciso II, da Lei 11.101/2005 determina, de maneira explícita, como requisito para habilitação, que conste o valor do crédito atualizado até a data do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação. Diante da ausência de liquidez, não há como saber exatamente qual será o valor devido, o que impede a participação, ao menos neste momento, no quadro geral de credores do Grupo Green. Tem-se, ainda, que a habilitação ou impugnação de crédito não são meios processuais adequados para buscar a sua liquidez, uma vez que esta já deve estar concretizada antes do ajuizamento. Diante da ausência de interesse processual da Impugnante no prosseguimento da presente impugnação de crédito, estabelecida a inadequação do rito processual adotado diante do teor do pleito formulado, julgo EXTINTO o presente feito, sem julgamento do mérito, com fundamento do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se. 5.O Agravante defende haver completa adequação à via eleita, pois no incidente de impugnação de crédito é permitido ao Magistrado fixar pontos controvertidos, produzir provas e declarar o direito em cognição exauriente. 6.Insiste na existência do crédito derivado de empréstimo oneroso, a despeito da contratação inicial da figura de uma SCP. 7.Descreve as condições do Instrumento de Retorno por meio do qual pactuou-se termos e condições de restituição dos mútuos a cada mutuante após o decurso de cinco anos dos aportes e incidência de juros remuneratórios e afirma não se permitir examinar o instrumento de constituição da SPC de forma desassociada do Instrumento de Retorno. 8.Alega liquidez do crédito por simples cálculo aritmético. 9.Refere-se ao Instrumento de Retorno como elemento probatório essencial a evidenciar a natureza creditícia e liquidez, não obstante, tenha o DD. Juízo ignorado ao proferir a decisão no incidente. 10.Prossegue com argumentos relativos a omissão havida no julgamento e protesta pelo afastamento do decreto de extinção, com a necessária inclusão do crédito no QGC no valor histórico de R$ 1.500.000,00. 11.Há requerimento para atribuição de efeito ativo, assegurando-se ao Agravante o direito de participação na AGC, com direito de voz e voto. 12. Embora a relevância da argumentação, em análise sumária não considero ter havido equívoco na r. decisão agravada a ponto de alterar, liminarmente, o contexto da Assembleia Geral de Credores para inclusão de expressivo crédito cuja liquidez não restou caracterizada. 13. Nega-se, portanto, a eficácia pretendida. 14.Cumpra-se o requisito expresso no art. 1.019, incisos II e III, do Código de Processo Civil, intimando-se, inclusive o administrador judicial interessado e, m seguida remetendo-se os autos ao Ministério Público. 15.Comunique-se, publique-se e intime-se. 16.Anote-se para julgamento conjunto com o agravo de instrumento n. 2163496-20.2024.8.26.0000, eis que se relaciona a mesma matéria. - Magistrado(a) Ricardo Negrão - Advs: Lucas Tavares de Sá (OAB: 415326/SP) - Analice Hegg Amaral Lima (OAB: 163199/SP) - Rogerio Zampier Nicola (OAB: 242436/SP) - Daniel Brajal Veiga (OAB: 258449/SP) - Flavia Botta (OAB: 351859/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 2176268-35.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-21
Nº 2176268-35.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Franco da Rocha - Agravante: Carlos de Souza - Agravado: Silflex Ind Com Prods Plasticos Ltda na Pessoa de seu rep Moyses Athia Neto - Interessado: Capital Administradora Judicial Ltda (Administrador Judicial) - Interessado: Estado de São Paulo - Interessado: Município de Franco da Rocha - Interessado: União Federal - Prfn - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra r. decisão que julgou procedente habilitação de crédito de Carlos de Souza, distribuída por dependência ao processo falimentar de Silflex Ind Com Prods Plásticos Ltda. para que seja incluído o crédito da parte habilitante, no valor de R$ 37.697,63, como privilegiado trabalhista (fls. 64/65 dos autos originários). Recorre o habilitante a sustentar, em síntese, que o crédito deverá ser atualizado até a data da quebra, ou seja, deverá ser acrescido de correção monetária e juros de mora; que a reclamação trabalhista do autor, em face da requerida, que deu origem ao crédito que se pretende habilitar na presente ação, foi realizada em 14/07/2011 de modo que, tendo sido decretada a quebra da Empresa requerida em Outubro/2013, faz jus o habilitante/impugnante a juros no importe de 27% (vinte e sete por cento). Pugna pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso, corrigindo o valor do crédito a ser habilitado e determinando a inclusão de crédito ao agravante o valor de R$ 47.875,99 (quarenta e sete mil, oitocentos e setenta e cinco reais e noventa e nove centavos), como crédito privilegiado trabalhista. Dispensado o recolhimento do preparo ante o deferimento da gratuidade processual na origem (fls. 44 dos autos originários). É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pelo Dr. Victor Patutti Godoy, MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Franco da Rocha, assim se enuncia: Vistos. Trata-se de pedido de habilitação de crédito trabalhista, ajuizada por CARLOS DE SOUZA, relativamente ao processo de falência de SILFLEX INDÚSTRIA ECOMÉRCIO DE PRODUTOS LTDA, por meio do qual se pretende o reconhecimento da quantia de R$ 37.697,63, oriunda de reclamação trabalhista (processo nº0001447-61.2011.5.02.0291). Com a inicial vieram os documentos de pp. 03/34. O Administrador Judicial ofertou manifestação favorável às pp. 49/50 e pp.54. O Ministério Público, às pp. 61/62, concordou com a inclusão do crédito no valor de R$ 37.697,63, na classe trabalhista, conforme estabelecido no artigo 83, inciso I, da Lei n.º 11.101/2005. É o relatório. O crédito está suficientemente comprovado pelos documentos que instruem o processo, conforme previsto na Lei de Falências. Além disso, está correto o cálculo apresentado, pois elaborado em observância ao artigo 9º, inciso II, da Lei n.º 11.101/2005, com limitação da atualização até a data do pedido recuperacional. No mais, ressalto que houve concordância expressa do Administrador Judicial e do Ministério Público. Assim, julgo PROCEDENTE o pedido de habilitação para que seja incluído o crédito da parte habilitante, no valor de R$ 37.697,63, como privilegiado trabalhista, extinguindo-se o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487,inciso I, do Código de Processo Civil. Transitada esta em julgado e cumpridas as formalidades legais, aguarda-se em prazo próprio a elaboração do Quadro Geral de Credores. Translade cópia desta sentença junto aos autos principais. Com o trânsito em julgado, arquive-se o presente. P.I.C (fls. 64/65 dos autos originários) Em sede de cognição sumária, não estão evidenciados os requisitos autorizadores da excepcional concessão de efeito suspensivo. Não se vislumbra a probabilidade do direito, haja vista que o administrador judicial expressamente asseverou que às fls. 32/34, foi juntada certidão de habilitação de crédito cujos valores foram devidamente atualizados até 31/10/2013, ou seja, data da decretação da quebra, consoante ao disposto no inciso II, do artigo 9º, da Lei 11.101/05 (fls. 49 dos autos originários). Ademais, não estão evidenciados perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação e/ou risco ao resultado útil do processo, sendo certo, ainda, que os céleres processamento e julgamento deste recurso não comprometem o direito do agravante e tampouco a instrumentalidade recursal. Processe-se, pois, o recurso sem efeito suspensivo. Sem informações, Disponibilização: sexta-feira, 21 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3992 122 intime-se a agravada, na pessoa do administrador judicial, para resposta no prazo legal e, após, abra-se vista para a D. Procuradoria Geral de Justiça. Após, voltem para deliberações ou julgamento virtual, eis que o telepresencial aqui não se justifica. Intimem-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Roberto Hiromi Sonoda (OAB: 115094/SP) - Karine Tufaniuk (OAB: 419769/SP) - Fernando Soares Junior (OAB: 216540/SP) - Luis Claudio Montoro Mendes (OAB: 150485/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 1012612-42.2020.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-21
Nº 1012612-42.2020.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: F. C. B. - Apelado: S. N. B. - Vistos. Trata-se de apelação contra sentença de fls. 904/910 que julgou a ação de dissolução da união estável e a reconvenção de partilha. Apela a parte ré/reconvinte sustentando, em síntese, que a autora/reconvinda ocultou bens da partilha. Que pouco tempo antes da data em que ingressou com a ação, realizou o saque de seu FGTS (em 26/09/2019) e transferiu o recurso (R$ 259.206,79) integralmente para terceiras pessoas (R$ 136.206,00 no mesmo dia e R$ 120.000,00), desconhecidas, bem como que a partir 21/08/2019, data já próxima à separação, começou a realizar saques vultosos diariamente, totalizando R$ 351.090,00, sendo que capturou mensagens trocadas dela com sua irmã (que é contadora) com indícios de conluio para ocultação de bens. Aduz, assim, que não é possível que tais valores sejam presumidos em benefício da família, requerendo sua reposição. Contrarrazões às fls. 939/959 O apelante requer a concessão dos benefícios da justiça Disponibilização: sexta-feira, 21 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3992 166 gratuita. O requerente não comprovou que sua renda não é suficiente para o pagamento das custas. Ao contrário, seu estilo de vida demonstra renda a princípio incompatível com tal benefício. Além do que, durante todo o processamento da ação e reconvenção não aduziu estado de necessidade nem pleiteou os benefícios, tanto é que recolheu custas para as intimações, de forma que também não justificou qualquer alteração de estado e capacidade entre a data da proposição da reconvenção e a apelação. Assim indefiro os benefícios da justiça gratuita. Sob pena de não conhecimento do recurso de apelação, do preparo de 4% sobre o valor do proveito econômico buscado no recurso. Oportunamente, tornem conclusos para a continuidade do julgamento. Int. - Magistrado(a) Lia Porto - Advs: Renato dos Santos Freitas (OAB: 167244/SP) - Bruno Guernelli (OAB: 312491/SP) - Marcio Henrique Bocchi (OAB: 137682/SP) - Josivaldo Jose dos Santos (OAB: 136659/SP) - Simone Nakayama Valcezia (OAB: 190787/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2136988-57.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-21
Nº 2136988-57.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Maxcasa Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Agravada: Alessandra Silva - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2136988-57.2024.8.26.0000 Relator(a): PASTORELO KFOURI Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado DM nº 6579 Agravo de Instrumento nº 2136988- 57.2024.8.26.0000 Relator: Pastorelo Kfouri Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Comarca: São Paulo / 4ª Vara Cível / F.R.St. Amaro Processo de origem nº 1059146-80.2022.8.26.0002 Juiz(a): Marian Najjar Abdo Agravante (s): Maxcasa Xxx Empreendimentos Imobiliários Ltda. Agravado (a)(s): Alessandra Silva Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 20 que, nos autos da ação indenizatória (perdas e danos), fixou os honorários do perito em R$ 12.000,00. Sustenta o agravante que o valor estimado para a realização do trabalho técnico é excessivo e deve ser readequado. Acrescenta que se trata de ação envolvendo vício de construção e que tem por objeto a análise da área da unidade habitacional da agravada (70m2). Invoca jurisprudência favorável à sua tese. Pede, ao final, a concessão da tutela recursal e o provimento do recurso. A petição de fls. 29 informa a desistência do recurso. Na origem, em juízo de retratação o valor da verba honorária foi reduzido para R$ 5.000,00. Assim, nos termos do artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o presente recurso, certificando-se em seguida o trânsito em julgado. São Paulo, 18 de junho de 2024. PASTORELO KFOURI Relator - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Advs: Ricardo Ribeiro Viana de Queiroz (OAB: 285803/SP) - Silvia Helena Marrey Mendonça (OAB: 174450/SP) - Natalino Scarpato (OAB: 297370/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2173056-06.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-21
Nº 2173056-06.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Agravante: D. S. D. - Agravada: D. A. C. O. - Interessado: G. A. C. S. (Menor) - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento contra a r. decisão de fls. 45/46 dos autos principais que julgou extinta a reconvenção sem resolução do mérito. A agravante requer a concessão de efeito suspensivo com base no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. Esse o breve relato. Processe-se o agravo de instrumento sem o efeito pretendido, até que a turma julgadora venha a solucionar a controvérsia em definitivo. Em sede de agravo de instrumento, o julgador exerce um juízo de cognição sumária, além de considerar que a antecipação da tutela se reveste de caráter excepcional, com a presença dos requisitos do artigo 300, do Código de Processo Civil. No caso, sem adentrar na análise da probabilidade do direito das alegações da parte agravante, não vislumbro a presença do fundado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisito indispensável à concessão do efeito suspensivo e/ou a antecipação dos efeitos da tutela recursal, que sequer foram alegadas pela parte. De outra banda verifica-se que todas as alegações foram devidamente contraditadas pela parte contrária. Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal. Após, vista ao Ministério Público. Oportunamente, tornem conclusos para a continuidade do julgamento. Int. - Magistrado(a) Lia Porto - Advs: Victor Hugo Bonanata de Andrade (OAB: 287281/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 Disponibilização: sexta-feira, 21 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3992 178
Processo: 2176922-22.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-21
Nº 2176922-22.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Jacareí - Requerente: Estevão Caobianco Pedroso (Menor(es) representado(s)) - Requerente: Renata Valério Caobianco Pedroso (Representando Menor(es)) - Requerido: Unimed de São Jose dos Campos Cooperativa de Trabalho Medico - Aceito a competência por prevenção (fls. 29eTJ). O CPC, ao mesmo tempo em que estabelece o efeito suspensivo da sentença como regra geral (art. 1.012, cabeça), trouxe instrumento que permite a suspensão dos efeitos da sentença (§ 3º), nos casos em que eles vigoram desde a publicação do ato (§ 1º). E a suspensão desses efeitos poderá se dar se presentes os pressupostos do § 4º do dispositivo citado. Neste caso (ação de obrigação de fazer, objetivando o fornecimento de medicamento), a tutela foi inicialmente concedida, mas em sede de agravo de instrumento ela foi afastada (acórdão às fls. 282 e segs.). Portanto, quando da prolação da sentença que julgou a demanda improcedente (fls. 315/317), não vigorava tal medida. Se assim é, não se enquadra o caso no disposto no art. 1.012, § 1º, inciso V do CPC. A apelação já interposta (fls. 320/339) tem efeito suspensivo que, entretanto, não repristina os efeitos da tal tutela (já revogada). Como mencionado, a Turma Julgadora, em sede de agravo de instrumento, afastou a tutela inicialmente concedida, analisando, ainda que em sede de cognição um tanto restrita, o cabimento da obrigação importa à operadora do plano de assistência à saúde a que aderiu o autor. Na verdade, este incidente não se amolda àquela previsto no § 3º do art. 1.012 do CPC, mas toma o feitio de uma tutela provisória, na modalidade incidental (CPC, art. 294). Mas as questões trazidas a debate, especialmente diante da decisão no agravo de instrumento citado e, especialmente na sentença (cognição exauriente), não demonstram a probabilidade do provimento da apelação, a ponto de se repristinar a tutela inicialmente concedida, que é o que busca o requerente (fls. 20eTJ, último §). Competindo ao relator da apelação, prevento neste caso, apreciar o pedido inaugural, e diante desse cenário, INDEFIRO a pretensão. Intime- se, inclusive o Ministério Público (CPC, art. 178, II). - Magistrado(a) Miguel Brandi - Advs: Marcelo de Oliveira Lavezo (OAB: 227002/SP) - Marcio Antonio Ebram Vilela (OAB: 112922/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2172018-56.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-21
Nº 2172018-56.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapecerica da Serra - Agravante: M. O. D. - Agravado: F. D. P. - Comarca: Itapecerica da Serra Agravante: MOD Agravado: FDP Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por MOD contra a r. decisão que, nos autos de ação de regulamentação de guarda e visitas que ajuizou em face de FDP, assim deliberou: DECIDO. Em que pesem as alegações da requerente, não verifico a concreta existência de situação que exija a alteração da guarda outrora fixada em benefício do requerido. Note-se que é evidente que a autora e o demandado possuem conturbado relacionamento e que não conseguem chegar a um acordo, fato que, inegavelmente, causa grandes prejuízos à filha, a qual situa no meio da irascível contenda das partes. Ademais, conforme pontuado pelo Promotor de Justiça, “foi designado estudo psicossocial por técnicas especializadas e formadas para análise de caso como o dos autos, no qual se constata relação extremamente conflituosa entre os envolvidos, de forma que a percepção subjetiva das partes, a menos a priori, não será capaz de afastar a premente e necessária prova técnica” (fls. 313). Portanto, INDEFIRO o pedido da autora. Aguarde-se a realização das avaliações designadas. Intime-se.. Inconformada, alega a agravante, em síntese, que o Agravado teria iniciado relacionamento paternal com a sua descendente. Contudo, após tê-la pego da casa maternal para visitá-la, não a devolveria junto à mãe desde esse dia fatídico, em 02/06/2023, afirma que antes deste período, pai e filha não possuíam qualquer contato. Requer, liminarmente e ao final, o deferimento da tutela de urgência, fixando a guarda provisória da menor junto à genitora. 2. INDEFIRO o efeito a tutela de urgência recursal portulada. Isto porque, à luz de uma cognição sumária, a decisão agravada mostra-se bem fundamentada, de forma que deve prevalecer, ao menos até que a questão controvertida possa ser melhor analisada e debatida. 3. Reputo desnecessárias as informações. 4. Intime-se o agravado para contraminuta. 5. À Douta Procuradoria Geral de Justiça para manifestação. 6. Oportunamente, decorrido o prazo constante da Resolução 772/2017, tornem conclusos para elaboração de voto e inclusão em pauta de julgamento. Int. - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Fabiana da Silva Sena Viana (OAB: 435723/SP) - Jonas Oliveira dos Santos (OAB: 461286/SP) - Miriele Santos do Nascimento (OAB: 457991/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2283876-63.2022.8.26.0000/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-21
Nº 2283876-63.2022.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Embargte: I. G. de S. - Embargda: I. M. G. (Menor(es) representado(s)) - Embargdo: E. M. da S. (Representando Menor(es)) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Embargos de Declaração Cível Processo nº 2283876- 63.2022.8.26.0000/50001 Embargante: I. G. de S. Embargadas: I. M. G. (Menor representada) e Outra Relator(a): CLARA MARIA ARAÚJO XAVIER Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 18743 Vistos. Em consulta ao sistema SAJ, verifica-se que as partes alcançaram a autocomposição, restando acordado que (...) O requerido pagará pensão mensal para sua filha equivalente a 20% de seus rendimentos líquidos, incidindo inclusive sobre 13ºs salários, férias, horas extras, adicionais e verbas rescisórias, exceto FGTS e verbas indenizatórias eventuais. O pagamento será feito mediante desconto em folha de pagamento e depósito na conta da representante legal da requerente. A partir de fevereiro de 2024, a pensão devida pelo genitor à I., voltará a ser de 25% sobre os seus rendimentos líquidos, incidindo inclusive sobre 13º salários, férias, horas extras, adicionais e verbas rescisórias, exceto FGTS e verbas indenizatórias eventuais. Se desempregado ou autônomo, pagará pensão mensal equivalente a meio salário mínimo, todo dia 10 de cada mês, mediante depósito na conta da representante legal da requerente, servindo o comprovante bancário como recibo (...). A avença contou com a concordância do órgão do Ministério Público e foi devidamente homologada pelo juízo de primeiro grau, que julgou extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Considerando que o mencionado acordo alcançou a questão relativa aos alimentos, sendo esta a discussão travada nos autos do agravo de instrumento em que prolatado o Acórdão embargado, observa-se a perda superveniente do objeto recursal, razão pela qual torna-se ineficaz qualquer provimento jurisdicional proferido por este Tribunal no que tange à decisão questionada. Daí porque, ante o acima exposto, julgo prejudicado o presente recurso e, na forma do art. 932, III, do Código de Processo Civil, deixo de conhecê-lo. Após, trasladada cópia para o apenso principal, arquivem-se Intime-se. São Paulo, 19 de junho de 2024. CLARA MARIA ARAÚJO XAVIER Relatora - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Jamile Evangelista Amaral Silva (OAB: 317448/SP) - Arleide Neves Marques (OAB: 205979/SP) - Marina Giovanetti Bigliazzi (OAB: 260214/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 Processamento 5º Grupo - 9ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio,73 - 9º andar - sala 911 DESPACHO
Processo: 2175584-13.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-21
Nº 2175584-13.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Agravante: E. G. - Agravada: T. B. de S. (Representando Menor(es)) - Agravado: M. E. B. de S. G. (Menor(es) representado(s)) - VOTO Nº: 38.483 (MONOCRÁTICA) AG. INST. Nº: 2175584-13.2024.8.26.0000 COMARCA: BARUERI ORIGEM: 4ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES JUÍZA DE 1ª INSTÂNCIA: CECÍLIA NAIR SIQUEIRA PRADO EUZEBIO AGTE.: E. G. aGdA.: M. E. B. DE S. G. (MENOR REPRESENTADA) Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão de fls. 927 na parte em que indeferiu a realização de audiência de conciliação nos seguintes termos: (...) Consigno que o pedido de designação de audiência de conciliação formulado pelo executado fica indeferido, ante a ausência de previsão de sua realização no rito do cumprimento de sentença o qual, ademais, tramita no interesse da credora. As partes, por sua vez, têm a liberdade de celebrar acordo nos autos a qualquer tempo, independentemente da intervenção do Juízo. Inconformado, agrava o requerido, sustentando, em síntese, que formulou pedido expresso para que fosse designada audiência de conciliação e que a designação não causará nenhum prejuízo à Agravada, uma vez que o valor executado se encontra caucionado nos autos e será mantido à disposição do Juízo até julgamento final da ação. Pleiteou, ao final, o provimento do recurso. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. A insurgência recursal volta-se à r. decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau, no tópico que indeferiu a realização de audiência de conciliação. Entretanto e muito embora se trate de ação proferida em sede de cumprimento de sentença, entendo que a hipótese é pelo não conhecimento do recurso. O art. 1.015 do CPC dispõe expressamente as hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento, conforme segue: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, §1.º XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Observe-se que o rol acima é taxativo. Anota Humberto Theodoro Júnior, in Novo Código de Processo Civil Anotado, 20ª edição, página 1123, nota Art 1.015: Agora, se a matéria incidental decidida pelo magistrado a quo não constar do rol taxativo do art. 1.015, que autoriza a interposição de agravo de instrumento, a parte prejudicada deverá aguardar a prolação da sentença para, em preliminar de apelação ou nas contrarrazões, requerer a sua reforma (art. 1.009, § 1º). Vale dizer, a preclusão sobre a matéria somente ocorrerá se não for posteriormente impugnada em preliminar de apelação ou nas contrarrazões. Pois bem. A hipótese do presente caso não está elencada no referido rol. Cabe ressaltar, nesse panorama, que não é caso de mitigação da taxatividade do rol de interposição do agravo de instrumento, conforme restou assentado pelo eg. Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.696.396 (Tema nº 988), de relatoria da Min. Nancy Andrighi, julgado em 5.12.2018. A recorribilidade imediata foi permitida pelo Tribunal Superior somente em caráter excepcionalíssimo, desde que preenchido o requisito de urgência. É dizer, nessa toada, que a mitigação não faz tábula rasa da taxatividade legal, admitindo-se apenas nas situações em que a espera da decisão final puder causar dano irreparável às partes. Na situação sub examine, não se vislumbram elementos capazes de caracterizar tal urgência, até porque, como bem consignou o magistrado na decisão agravada, as partes podem se compor a qualquer tempo, sem a necessidade de designação de audiência para tal fim. Ademais, deve observar-se que, nos termos do artigo 1.009, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, a matéria em questão poderá ser suscitada pela parte interessada como preliminar em sede de apelação ou contrarrazões, não configurada qualquer urgência decorrente da inutilidade do julgamento, tampouco reais e efetivos obstáculos ao regular prosseguimento do processo. Não faltam, neste Tribunal de Justiça, julgados a que ancorar essa orientação: Processual Civil Agravo de instrumento Recurso interposto contra decisão que declinou da competência Inadmissibilidade Art. 1.015 do CPC/15 Disponibilização: sexta-feira, 21 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3992 241 Rol taxativo. Processual Civil Agravo de instrumento Tema nº 988 do STJ Tese da taxatividade mitigada Situação de urgência não identificada. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2167046-19.2019.8.26.0000; Relator (a): Afonso Faro Jr.; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Botucatu - 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 07/10/2019; Data de Registro: 07/10/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão de Primeiro Grau que indeferiu o pedido de tramitação do processo em segredo de justiça. Insurgência recursal através de agravo de instrumento. Não cabimento. Interpretação do artigo 1.015, do CPC/2015. Rol taxativo. Questão não submetida à interposição de agravo de instrumento. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2133439-83.2017.8.26.0000; Relator (a): Jarbas Gomes; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 08/08/2017; Data de Registro: 09/08/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ORDINÁRIA - Servidora Pública Municipal Rio Claro Pretensão à concessão de gratificação executiva/produtividade, promoções na carreira (horizontal e vertical), e diferenças de remuneração do adicional de insalubridade Decisão que: I) concedeu assistência judiciária gratuita à requerida; II) julgou improcedentes os pedidos de concessão da gratificação executiva/produtividade (art. 9º da Lei nº 2.784/95) e de concessão de promoções na carreira (art. 19, da Lei nº 2.784/95), com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC; III) fixou como questão controvertida o grau de insalubridade da atividade exercida pela autora, bem como consignou que o pagamento dos honorários periciais se dará no final do processo pela parte que sucumbir. I) ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA CONCEDIDA À REQUERIDA Possibilidade Aplicação da Súmula nº 481 do C. STJ - Precedentes deste Egrégio Tribunal. II) DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DE CONCESSÃO DA GRATIFICAÇÃO EXECUTIVA/ PRODUTIVIDADE E DE CONCESSÃO DE PROMOÇÕES NA CARREIRA - Inconformismo Ausência de previsão de percebimento de gratificação executiva/produtividade e promoção aos servidores estatutários Aplicação do Enunciado da Súmula 339 do STF. III) DA DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS AO FINAL DO PROCESSO PELA PARTE QUE SUCUMBIR Ausência de previsão da hipótese no art. 1.015 do Novo CPC - Rol taxativo. Recurso não conhecido nesta parte. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2202915-77.2018.8.26.0000; Relator (a): Oscild de Lima Júnior; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Rio Claro - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 26/10/2018; Data de Registro: 26/10/2018) Desta feita, o recurso não deve ser conhecido, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, ante a ausência de previsão legal para sua interposição. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. - Magistrado(a) Coelho Mendes - Advs: Regina Aparecida Canhedo (OAB: 101290/SP) - Cláudia Pellegrini Neves (OAB: 248453/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 0022146-02.2018.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-21
Nº 0022146-02.2018.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria Orneide Santos Dal Bosco - Apelante: Everton Santos Alcantara - Apelado: Brasil Mezanino Infra-estrutura Fundo de Investimento em Participações - Apelada: Darby Administração e Investimentos Ltda - VOTO Nº: 8806 COMARCA: SÃO PAULO 38ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL APELANTES: MARIA ORNEIDE SANTOS DAL BOSCO e EVERTON SANTOS ALCANTARA APELADOS: BRASIL MEZANINO INFRA-ESTRUTURA FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES e DARBY ADMINISTRAÇÃO E INVESTIMENTOS LTDA JUIZ SENTENCIANTE: DANILO MANSANO BARIONI COMPETÊNCIA RECURSAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. DANOS MATERIAIS, LUCROS CESSANTES, PERDA DE CHANCE E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DEMANDA POR MEIO DA QUAL OS AUTORES PRETENDEM O RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DOS RÉUS COMO SÓCIOS OCULTOS OU CONTROLADORES EXTERNOS DA EMPRESA DALL BRASIL S/A, BEM COMO SUA RESPONSABILIZAÇÃO POR DANOS DECORRENTES DA PRÁTICA DE ATOS DE GESTÃO. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DE UMA DAS CÂMARAS RESERVADAS DE DIREITO EMPRESARIAL DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. INTELIGÊNCIA DO ART. 6º DA RESOLUÇÃO Nº 623/2013. PRECEDENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. Trata-se de apelação interposta contra R. Sentença de fls. 9550/9557 que julgou improcedente Ação proposta por MARIA ORNEIDE SANTOS DAL BOSCO e EVERTON SANTOS ALCANTARA contra SUELY CAVALHEIRO GONÇALVES, condenando a parte autora no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. Apelam os demandantes. Afirmam que há “provas por demais satisfatórias encalacradas nos autos capazes de atestar a “desastrosa gestão dos réus”, a denudar que não se tratou apenas de investimento, mas sim de sociedade oculta... não se tratou de mera participação, mas sim de gestão, e desastrosa!”. Asseveram que “Quem desenhou toda a engenharia societária de alteração foram os apelados. Os autores da ação, aqui apelantes, não ingeriram nesta decisão. (...) Há prova documental e-mail que revela todo o aparato montado pelas apeladas na direção do reposicionamento societário da DALL, onde se observa que a empresa especialidade que desenhou o modelo foi escolhida e imposta pelas apeladas e se guiaram, na condução dos seus trabalhos, nos interesses destas, não dos sócios da DALL.” Acrescentam que “Não bastasse a prova documental, a oral também foi clara ao anotar a imposição da reengenharia societária como condição para a entrada das apeladas na sociedade.” Pugnam pelo acolhimento do recurso com a consequente procedência da demanda. Contrarrazões pelo improvimento. É o relatório. O recurso não deve ser conhecido. Trata-se de ação cujo relatório da r. sentença adoto para melhor compreensão do objeto tratado: “MARIA ORNEIDE SANTOS DAL BOSCO e EVERTON SANTOS DE ALCANTARA ajuizaram a presente ação declaratória c/c indenização por danos materiais, lucros cessantes, perda de uma chance e danos morais contra BRASIL MEZANINO INFRAESTRUTURA FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES e DARBY ADMINISTRAÇÃO E INVESTIMENTOS LTDA alegando, em síntese, que a empresa DALL Empreendimentos e Serviços Ltda foi fundada com o objetivo de prestar serviços de hotelaria e alimentação para construtoras e empresas do segmento de petróleo e gás do nordeste. Aduzem que em razão do seu crescimento, a DALL necessitava de um aporte de recursos e de uma gestão Disponibilização: sexta-feira, 21 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3992 316 mais profissional, menos familiar. Assim, os requeridos apresentaram um plano de negócios para que, de 2012 até 2018, a DALL, que antes já detinha um valor mercadológico de cerca de R$ 100.000.000,00, saltasse para a casa dos R$ 300.000.000,00. Ademais, o referido plano atendia aos dois propósitos da empresa, quais sejam, o aporte de capital e nova coloração na gestão. Afirmam que os requeridos ingressaram na DALL, concretizando-se uma nova engenharia societária, com a criação de duas novas empresas, a Dall Participações Ltda e a Bosco Participações Ltda, esta composta pelos requerentes, e a mudança na forma societária de LTDA para S/A. Ocorre que, após o aporte de recursos pelos requeridos, foram completamente alijados da gestão da empresa, podendo somente assistir aos atos de gestão praticados e adotados pelos corréus. Ainda, alegam que o poder de gerência e a tomada de decisões dos requeridos não foi bem sucedido, de modo que gerou um relevante passivo e culminou na falência do Grupo DALL. Requerem a procedência dos pedidos para que seja declarado que os réus são sócios ocultos da empresa Dall Brasil S/A, ou, subsidiariamente, que são controladores externos e determinantes da referida empresa. Requerem, ainda, que sejam os réus condenados ao pagamento de indenização por danos emergentes e lucros cessantes, bem como por perda de uma chance, por arbitramento, ou na soma de R$ 222.619.998,00. Por fim, requerem a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000.000,00.” Além disso, consignou o d. sentenciante que em fase de saneamento “restou bem definido que o ponto nodal da controvérsia seria a prova da condição dos requeridos de sócios ocultos ou de controladores externos da empresa dos requerentes, denominada Dall Brasil S/A, bem como sua responsabilidade na falência da referida empresa, através da prática de atos de gestão (fls. 6427/6428).” Nos termos do artigo 103 do RITJSP: “A competência dos diversos órgãos do Tribunal firma-se pelos termos do pedido inicial, ainda que haja reconvenção ou ação contrária ou o réu tenha arguido fatos ou circunstâncias que possam modificá-la.” No caso dos autos, os autores pretendem o reconhecimento da condição das empresas rés como sócias ocultas ou controladoras externas da empresa Dall Brasil S/A. Além disso, pretendem a responsabilização das rés por atos de gestão, bem como pela falência da referida empresa. Em observância aos termos da Resolução nº 623/2013, artigo 6º, a competência para conhecer e julgar os recursos interpostos contra Decisões proferidas em ações de natureza similar à que se vê debatida no presente feito passou a ser das Câmaras Reservadas de Direito empresarial: “Competência, excluídos os feitos de natureza penal, para julgar os recurso e as ações originárias dos seguintes temas: (Redação dada pela Resolução nº 920/2024) I ações relativas à falência, recuperação judicial e extrajudicial, principais, conexos, e atraídos pelo juízo universal, envolvendo a Lei nº 11.101/2005, bem como as ações principais, acessórias e conexas, relativas à matéria prevista no Livro II, Parte Especial do Código Civil (arts. 966 a 1.195) e na Lei nº 6.404/1976 (Sociedades Anônimas), as que envolvam propriedade industrial e concorrência desleal, tratadas especialmente na Lei nº 9.279/1996; II franquia (Lei nº 8.955/1994); III ações principais, acessórias e conexas relativas à matéria prevista nos artigos 13 a 24 da Lei nº 14.193/2021; IV ações oriundas de representação comercial; V ações de contratos de distribuição; VI ações que versem sobre a Lei nº 6.279/1979 (Lei Ferrari).” Nesse sentido já se decidiu nesta E. Corte: “COMPETÊNCIA RECURSAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. ATOS DE GESTÃO PRATICADOS POR SÓCIOS. Extinção do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, ante a falta de interesse processual. Recurso de apelação do autor. Ação de exigir contas derivada de atos de administração de sociedade empresária. Competência da Câmara Reservada de Direito Empresarial deste E. Tribunal. Inteligência do art. 6º da Resolução 623/2013. Precedentes. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO. (TJSP; Apelação Cível 1003164-85.2017.8.26.0704; Relator (a):Alfredo Attié; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XV - Butantã -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/11/2019; Data de Registro: 25/11/2019)” “Competência Recursal. Constituição de sociedade. Pretensão do autor, que figuraria como sócio oculto, à indenização por investimentos feitos em prol da sociedade. Competência recursal que se firma pelos termos do pedido da inicial, nos termos do art. 103 do RITJSP. Competência para dirimir a controvérsia que é das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial desta Corte, conforme o art. 6º da Resolução TJSP nº 623/2013. Recurso não conhecido, determinada a redistribuição.(TJSP; Apelação Cível 1007801-54.2020.8.26.0161; Relator (a):Alexandre Marcondes; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Diadema -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/02/2022; Data de Registro: 24/02/2022)” A ocorrência do julgamento de recurso anterior por esta Colenda 14ª Câmara, fato que gerou a distribuição do presente apelo por prevenção (fls. 9712), não implica na pretendida prorrogação de competência, haja vista que esta se dá em razão da matéria de natureza absoluta nos termos da Súmula 158, deste E. Tribunal, in verbis: “A distribuição de recurso anterior, ainda que não conhecido, gera prevenção, salvo na hipótese de incompetência em razão da matéria, cuja natureza é absoluta.” Ante o exposto, não conheço do recurso e determino a sua redistribuição a uma das C. Câmaras Reservadas de Direito Empresarial. - Magistrado(a) César Zalaf - Advs: Antonio Eduardo Silva Ribeiro (OAB: 843/SE) - Rodrigo Castelli (OAB: 152431/SP) - Fabio Teixeira Ozi (OAB: 172594/SP) - Jéssica Ricci Gago (OAB: 228442/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 1037028-31.2023.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-21
Nº 1037028-31.2023.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Luana Rodrigues de Almeida Lopes (Justiça Gratuita) - Apelada: Mercado Pago Instituicao de Pagamento Ltda - Vistos. A r. sentença de págs. 103/107, cujo relatório é adotado, julgou improcedente a ação declaratória e indenizatória por danos morais ajuizada por Luana Rodrigues de Almeida em face de Mercadopago.com Representações Ltda. A parte autora apela com vistas à reforma da sentença (págs. 121/132). Sustenta que não foi comunicada sobre a negativação previamente e o r. julgado não observou o quanto disposto pelos art. 14, § 1º, I e 43, ambos do CDC. O recurso foi processado e respondido (págs. 136147). É o relatório. Trata-se de ação declaratória e indenizatória por danos morais, na qual a parte autora alega que seu nome foi incluído indevidamente no cadastro de inadimplentes. O fundamento nuclear da sentença de improcedência da ação está na comprovação da realidade da dívida a justificar a anotação desabonadora, confira-se: Nessa linha, verifico que afirmou a autora que tomou conhecimento da inserção indevida de seu nome no cadastro de inadimplentes relacionada à dívida no valor de R$275,96, datada de 16/06/2022 (fl. 29). Por sua vez, a ré sustentou que assim que tomou conhecimento da reclamação autoral, adotou as providências necessárias e procedeu, de boa-fé, o cancelamento da cobrança referente aos contratos 203634631 (vencimento 01/05/2022, valor de R$ 60,46) e 203683744 (vencimento 01/05/2022, valor de R$ 204,08) Juntou documentos às fls. 64/78, cédula de crédito bancário, no valor de principal R$ 202,80 e valor financiado R$ 204,08 e nova cédula de crédito bancário às fls. 79/93, no valor de principal R$ 60,08 e valor financiado R$ 60,46. Após a apresentação desses documentos, a parte autora não se manifestou e não impugnou as assinaturas constantes às fls. 78 e 93 - mesmo sendo devidamente intimado para tanto - e tampouco comprovou o pagamento dos referidos débitos em aberto. Nessa linha, diante da inércia da parte autora e, considerando os contratos juntados pelo requerido, entendo que não há evidência de falha na prestação de serviços da Nessa linha, verifico que afirmou a autora que tomou conhecimento da inserção indevida de seu nome no cadastro de inadimplentes relacionada à dívida no valor de R$275,96, datada de 16/06/2022 (fl. 29). Por sua vez, a ré sustentou que assim que tomou conhecimento da reclamação autoral, adotou as providências necessárias e procedeu, de boa-fé, o cancelamento da cobrança referente aos contratos 203634631 (vencimento 01/05/2022, valor de R$ 60,46) e 203683744 (vencimento 01/05/2022, valor de R$ 204,08) Juntou documentos às fls. 64/78, cédula de crédito bancário, no valor de principal R$ 202,80 e valor financiado R$ 204,08 e nova cédula de crédito bancário às fls. 79/93, no valor de principal R$ 60,08 e valor financiado R$ 60,46. Após a apresentação desses documentos, a parte autora não se manifestou e não impugnou as assinaturas constantes às fls. 78 e 93 - mesmo sendo devidamente intimado para tanto - e tampouco comprovou o pagamento dos referidos débitos em aberto. Nessa linha, diante da inércia da parte autora e, considerando os contratos juntados pelo requerido, entendo que não há evidência de falha na prestação de serviços da ré, ocorrência de fraude ou qualquer vício de consentimento. Sendo comprovada a higidez do negócio jurídico mantido entre as partes, por meio de documentos comprobatórios dos fatos, não há sequer cogitar em suposto ato ilícito, razão pela qual se impõe a improcedência do pedido formulado. Como se vê, as razões de apelação da parte autora são genéricas e com base em razões sequer mencionadas pelo r. julgado. As razões, portanto, não impugnam de forma circunstanciada os fundamentos da sentença, conforme determina o art. 1.010, incisos II e III, do CPC. Desse modo, houve violação ao princípio da dialeticidade, e descumprido o ônus da impugnação específica (art. 932, inciso III, do CPC). Nesse sentido assim já decidiu esta C. 14ª Câmara de Direito Privado: APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - TESES RECURSAIS QUE NÃO ATACAM OS FUNDAMENTOS DA R. SENTENÇA - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL - ARTIGO 1.010, III, DO CPC - RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível nº 1031475-90.2019.8.26.0001; Relator: Carlos Abrão; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/10/2020; Data de Registro: 29/10/2020). A propósito esse é o entendimento do C. STJ no REsp nº 1.050.127-RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, julgado em 07/03/2017. Por força da sucumbência recursal, nos termos do §11 do art. 85 do CPC, majoram-se os honorários advocatícios fixados pela sentença para 15% sobre o valor atualizado da causa. Ante o exposto, não conheço o recurso. - Magistrado(a) Luis Fernando Camargo de Barros Vidal - Advs: Roberto Alves Monteiro (OAB: 226139/MG) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 1000409-06.2020.8.26.0374
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-21
Nº 1000409-06.2020.8.26.0374 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Morro Agudo - Apelante: Joao Batista Silva - Apelado: Solis Produtos Agrícolas Eireli - Apelado: Sérgio Luiz Solis - Vistos. A r. sentença de fls. fls. 63/65, de relatório adotado, acolheu os embargos monitórios e julgou improcedente o pedido inicial formulado na ação monitória ajuizada por JOÃO BATISTA SILVA em face de SOLIS SOLIS LTDA. ME e SERGIO LUIZ SOLIS, e condenou o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. Inconformado, apela o autor pretendendo a reforma do julgado. Em preliminar, aduz cerceamento de defesa, ao argumento de que faz jus à inversão do ônus da prova, conforme art. 373, II, do CPC. No mérito, sustenta que o cheque em questão é oriundo de relação comercial havida entre as partes e que a prova documental juntada aos autos demonstra o dever do embargante em efetuar o pagamento do título, bem como impugna a defesa apresentada nos autos (fls. 68/75). Recurso tempestivo, regularmente processado, com contrarrazões às fls. 80/87. É o relatório. O recurso não deve ser conhecido, pois deserto. Considerando o recolhimento do preparo recursal aquém do devido, foi determinado ao autor apelante a complementação, em cinco dias, sob pena de deserção (fls. 95). A referida decisão foi publicada em 08/05/2024 (fls. 96), findando-se o prazo em 15/05/2024; todavia, o apelante efetuou e comprovou o pagamento em 22/05/2024, ou seja, de forma extemporânea. Destarte, referida inércia, ao não juntar nos autos, tempestivamente, o complemento do recolhimento do preparo recursal que lhe foi determinado, tratando-se de prazo de natureza peremptória, sua inobservância resulta na preclusão temporal e consumativa, com a respectiva pena de deserção. Nesse mesmo sentido, o C. Superior Tribunal de Justiça se pronunciou em casos semelhantes: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. NÃO RECOLHIMENTO. PRÉVIA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NÃO COMPROVAÇÃO. PEDIDO FORMULADO NESTA CORTE. EFEITOS RETROATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. MERA ALEGAÇÃO NA PETIÇÃO RECURSAL. INSUFICIÊNCIA. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO TEMPORAL. DESERÇÃO DO RECURSO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A concessão da gratuidade de justiça não tem efeito retroativo, de modo que o eventual deferimento do pedido, posterior à interposição do recurso especial, não isenta a parte do recolhimento do respectivo preparo. 2. A mera alegação, na petição do recurso especial, de que a parte recorrente litiga sob o manto da gratuidade da justiça não é suficiente para isentá-la do recolhimento do preparo, sendo necessária comprovação idônea acerca do deferimento da benesse pelas instâncias ordinárias. 3. No caso dos autos, não houve a comprovação da prévia concessão do benefício da gratuidade de justiça e, mesmo após a intimação, a parte deixou de realizar o recolhimento do preparo em dobro, o que induz à deserção do recurso especial. 4. A juntada extemporânea de documentos não é capaz de ilidir a pena de deserção aplicada na decisão agravada, ante a ocorrência da preclusão consumativa. 5. Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp n. 2.134.258/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024 - grifei). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PREPARO. COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO SEM INDICAÇÃO DO CÓDIGO DE BARRAS. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO EM DOBRO. DESERÇÃO. SÚMULA 187 DO STJ. ART. 88 DA LEI Nº 10.741/03. ESTATUTO DO IDOSO. APLICABILIDADE EM AÇÕES ESPECÍFICAS. 1. Ação de execução de título extrajudicial. 2. Em harmonia com o princípio da unirrecorribilidade recursal, observada a prévia interposição de recurso contra a decisão recorrida, constata-se a preclusão consumativa em relação ao agravo interno interposto posteriormente. 3. Não havendo a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, o recorrente será intimado para realizar o recolhimento em dobro no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. 4. É deserto o recurso quando a parte recorrente, intimada a efetuar o recolhimento em dobro do preparo, não cumpre a diligência no prazo fixado. Aplicação da Súmula 187 desta Corte. 5. A aplicabilidade do art. 88 da Lei nº 10.741/03 se circunscreve tão somente às ações referentes a interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis ou homogêneos. 6. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n. 2.221.282/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023 - grifei). A propósito, em consonância ao acima exposto, citam-se precedentes deste E. Tribunal de Justiça: APELAÇÃO - Inadmissibilidade recursal - Determinação de complementação do preparo - Recolhimento não comprovado - Alegado lapso e juntada posterior - Justo impedimento não verificado - Deserção caracterizada (art. 1.007, § 6º, do CPC) - RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível 1043561-82.2022.8.26.0100; Relator (a): Fábio Podestá; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 19ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/09/2023 - grifei). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Acórdão embargado que, pela deserção, não conheceu do apelo da ré. Ausência de omissão, obscuridade, erro material ou contradição no acórdão. Complementação do preparo comprovada fora do prazo legal de 5 dias. Art. 1.007, § 2º, do CPC. Preclusão consumativa. Ausente justa causa ou impedimento para a comprovação tardia daquela providência. Embargante não narra a ocorrência de algum evento alheio à sua vontade que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário. Art. 223, “caput” e § 1º, c/c art. 1.007, § 6º, ambos do CPC. Precedentes do C. STJ e do E. TJSP. Inequívoco caráter infringente. Embargos rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1010371-22.2022.8.26.0006; Relator (a): Lidia Conceição; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VI - Penha de França - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/10/2023 - grifei). Submetido o presente recurso a novo julgamento, em razão de determinação do STJ, que deu provimento ao Agravo em Recurso Especial interposto pelo réu. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Alegação de vícios não demonstrada. Recurso do réu julgado deserto em razão da ausência do pagamento da diferença do preparo recursal. Intimação, na origem, para o recolhimento complementar. Prazo decorrido sem o cumprimento da decisão ou apresentação de insurgência pelo embargante. Ausente afronta ao art. 1.010, § 3º, do CPC. A juntada posterior do preparo recursal, não justificada, não elimina a desídia do embargante. Daí a ocorrência de deserção a obstar o conhecimento do recurso, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC, conforme constou do v. Acórdão embargado. Embargos de declaração rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1007789-83.2021.8.26.0297; Relator (a): Mary Grün; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jales - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/09/2023; Data de Registro: 11/09/2023 - grifei). Nesse contexto, ausente justa causa para o não cumprimento do ato judicial no prazo concedido (art. 1.007, § 6º, do CPC), corolário lógico o decreto de deserção, a ensejar o não conhecimento da irresignação do apelante. Quanto à honorária recursal, sob Tema Repetitivo1059 (REsps 1.865.553/PR, 1.865.223/SC e 1.864.633/RS), julgado em 09/11/2023, formou-se a seguinte tese jurídica de eficácia vinculante: A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85 § 11 do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85 § 11 do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento, limitada a consectários da condenação; assim, majoram-se os honorários fixados em 10% do valor da causa, para 15%. Por fim, sedimentado entendimento de que não está obrigado o julgador a citar todos os artigos de lei e da Constituição Federal para fins de prequestionamento, ficando, então, consideradas prequestionada toda a matéria e disposições legais discutidas pelas partes. Por todo o exposto, não conheço do recurso, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Marcelo Ielo Amaro - Advs: Duelis Disponibilização: sexta-feira, 21 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3992 334 Antonio Buzelli (OAB: 438980/SP) - Andre Wadhy Rebehy (OAB: 174491/SP) - Allan Carlos Marcolino (OAB: 212876/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 1000911-87.2017.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-21
Nº 1000911-87.2017.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Rilza Oliveira Costa (Justiça Gratuita) - Apelado: Cooperativa Habitacional Jacuí (cohjac) - VOTO N. 50750 APELAÇÃO N. 1000911- 87.2017.8.26.0005 COMARCA: SÃO PAULO FORO REGIONAL DE SÃO MIGUEL PAULISTA JUÍZA DE 1ª INSTÂNCIA: LUCILIA ALCIONE PRATA APELANTE: RILZA OLIVEIRA COSTA APELADA: COOPERATIVA HABITACIONAL JACUÍ Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 143/149, de relatório adotado, que julgou improcedentes embargos à execução. Sustenta a recorrente, em síntese, que houve cerceamento ao seu direito de defesa, afirmando que se trata de relação de consumo. Aduz falta de interesse de agir da embargada para o ajuizamento da execução, pois pretende ela a declaração de rescisão de contrato e consequente reintegração de posse de imóvel. Alega que ocorreu a prescrição do título. Anota que o termo de confissão de dívida, em que se fundou a execução, é nulo, pois firmado com vício de consentimento. Assevera que é abusiva a cláusula de correção monetária vinculada ao salário mínimo, devendo ser aplicado o INPC-IBGE como índice de atualização monetária. Pondera que deve ser reconhecido o adimplemento substancial do contrato. Postula, alternativamente, a restituição da totalidade das parcelas pagas. O recurso é tempestivo, está isento de preparo e foi respondido. O v. acórdão de fls. 293/303 afastou a preliminar, por votação unânime, e deu parcial provimento ao recurso de apelação por maioria de votos. E o recurso especial interposto pela embargante (fls. 309/332) foi conhecido em parte e, nesta, provido para determinar ao Tribunal a quo que julgasse o tema da prescrição no âmbito da apelação (fls. 637/643). É o relatório. Devolvidos os autos para o julgamento do recurso de apelação nos termos assentados pelo C. Superior Tribunal de Justiça, noticiaram as partes a formalização de composição amigável e a quitação do acordo pela embargante com a finalidade de pôr fim à demanda (fls. 655/656 e 674), manifestando a recorrente a desistência do recurso interposto (fls. 674). Ante o exposto, tendo em vista que incumbe ao relator dirigir o processo no tribunal e não conhecer de recurso prejudicado (CPC, 932, I e III), dele não conheço e determino a remessa dos autos ao juízo de origem para apreciação do pedido de homologação do acordo e de extinção do processo. Int. São Paulo, 19 de junho de 2024. - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Francisco Santos Monteiro (OAB: 215776/SP) - Flávio Peranezza Quintino (OAB: 187766/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 2176981-10.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-21
Nº 2176981-10.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araçatuba - Agravante: Evaldo de Araujo Sanchez - Agravado: João Zanatta & Advogados Associados - Interessado: Associação Comercial e Industrial de Araçatuba - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, interposto por Evaldo de Araujo Sanchez, em razão da r. decisão de fls. 3616/3618, proferida no cumprimento de sentença nº. 0009062-65.2023.8.26.0032, pelo MM. Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Araçatuba, que, entre outras medidas, acolheu parcialmente a impugnação à penhora sobre a remuneração do executado, autorizando o levantamento em seu favor de 70% do montante penhorado (R$ 12.603,42) e, em favor do exequente, do percentual de 30% (R$ 5.401,46). Pretende o executado o desbloqueio integral dos valores oriundos de seus vencimentos. É o relatório. Decido: Presentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, defiro o efeito suspensivo, apenas para determinar que o montante discutido permaneça depositado em Juízo ou bloqueado em conta bancária, obstado seu levantamento por qualquer das partes. Comunique-se ao r. Juízo de origem, servindo cópia desta decisão de ofício. Dispenso as informações judiciais. À contraminuta. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. Proceda a Serventia à anotação da tarja Concessão de Liminar/Tutela Antecipada, nos termos do Comunicado da Presidência do TJ/SP nº 114/2018, publicado no DJE de 15/8/2018. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Rafael Pereira Disponibilização: sexta-feira, 21 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3992 495 Lima (OAB: 262151/SP) - Mayara Christiane Lima Garcia (OAB: 345102/SP) - Naiara Bianchi dos Santos Silva (OAB: 368300/ SP) - Fernando Cezar Silva Junior (OAB: 392525/SP) - Thiago Jose de Souza Bonfim (OAB: 256185/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 2168551-69.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-21
Nº 2168551-69.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Caetano do Sul - Agravante: Eunice Ferreira Dias de Souza (Justiça Gratuita) - Agravante: Ailton José Fonseca de Souza - Agravada: Porto Seguro Administradora de Consórcios Ltda - Eunice Ferreira Dias de Souza e Ailton José Fonseca de Souza interpuseram este Agravo de Instrumento contra a r. decisão proferida em ação de reintegração de posse, promovida por Porto Seguro Administradora de Consórcios Ltda, ora em fase de cumprimento de sentença, que deixou de condenar a exequente ao pagamento de honorários de sucumbência, em razão do acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelos agravantes (fls. 64/67 da origem, integrada pela decisão de fls. 67), lavrada nos seguintes termos: “À vista disso, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação de fls. 26/33 e retifico no dispositivo da sentença a data da consolidação da propriedade do imóvel nas mãos da autora nos seguintes termos: “Por estas razões e tudo mais o que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação ajuizada por Porto Seguro Administradora de Consórcios Ltda em face de Ailton José Fonseca de Souza e Eunice Ferreira Dias de Souza, o que faço para condenar os réus a pagarem à autora a título de indenização pela fruição do imóvel a quantia mensal de 0,5% sobre o valor do imóvel, desde a data da consolidação da propriedade nas mãos da autora (17/9/2019), até a efetiva desocupação, acrescida de correção monetária através da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir do ajuizamento da ação e de juros de 1% ao mês desde a citação, a ser apurado em liquidação de sentença.” Excepcionalmente, sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Determino que a credora apresente nova planilha de cálculos conforme fundamentação supra. Prazo: 10 dias. Após, vista aos executados.” (fls. 64/67 da origem DJE em 07/05/2024). Os executados opuseram Embargos de Declaração (fls. 70/72 da origem), que foram rejeitados, nos seguintes termos: Fls. 70/72: os embargos devem ser conhecidos porque tempestivos. Contudo, rejeito-os por não vislumbrar no julgado guerreado o vício apontado pelo embargante. Anote-se, por oportuno, que foi proferida sentença com erro material, mantendo-se o réu inerte quando poderia ter apontado o erro; contudo, deixou para fazê-lo apenas na fase de cumprimento de sentença em impugnação aos cálculos do credor, sendo certo que a planilha de débitos foi apresentada nos exatos termos da sentença transitada em julgado. Assim, considerando que o imbróglio poderia ter sido evitado também pelo devedor, se agisse no momento adequado, não há falar em condenação do credor ao pagamento de honorários advocatícios. Em verdade, a questão suscitada apenas revela o inconformismo da parte embargante com a decisão prolatada por este juízo, questão esta que encontrará melhor cabida nas vias recursais adequadas, não em sede de embargos de declaração. Por estas razões, REJEITO os embargos de declaração de fls. 70/72, mantendo a decisão embargada, tal como proferida. Int.” (fls. 76 DJE em 29/05/2024). Os agravantes deixaram de recolher o preparo, sob o fundamento de que houve o deferimento da gratuidade na fase de conhecimento (fls. 153 dos autos de origem). O recurso tem por objeto discutir exclusivamente o interesse do advogado dos agravantes (recebimento dos honorários sucumbenciais). Assim, a comprovação da hipossuficiência, para o benefício da gratuidade judicial, neste caso específico, comportava ao advogado dos agravantes, real interessado no recurso. Ainda que aos agravantes tenha sido concedida a gratuidade da justiça, o benefício não alcança pessoalmente o advogado. É que a gratuidade da justiça, eventualmente concedida a uma pessoa, não se estende aos seus patronos, como está expressamente disposto no §5º do art. 99 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, já decidiu esta CÂMARA: A gratuidade deferida à autora e agravante não se estende a seu advogado, real credor dos honorários de sucumbência cujo arbitramento é questionado. Ausente o facultado preparo, julga-se deserto o agravo de instrumento, de que não se conhece. (Agravo de Instrumento nº 2211665-97.2020.8.26.0000, Relator Celso Pimentel, data de julgamento: 17/11/2020) Portanto, como os agravantes não cuidaram de realizar o preparo, este deverá ser recolhido, agora, em dobro, como determina o art. 1.007, §4º do CPC, sob pena de deserção. Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Câmara: Agravo de instrumento. Prestação de serviços advocatícios. Fase de cumprimento de sentença. Honorários sucumbenciais. Preparo não comprovado no ato de interposição do recurso. Oportunidade de recolhimento nos termos do §4º, do art. 1.007, do CPC, não atendida. Deserção. Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento nº 2020189-62.2023.8.26.0000, Relator Cesar Lacerda, data de julgamento: 14/09/2021) PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TELEFONIA. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. Apelação do autor que pleiteia a inversão dos ônus sucumbenciais, com fixação de honorários advocatícios em favor do apelante, os quais, por força de Lei, pertencem unicamente ao patrono da parte. Justiça gratuita deferida ao apelante que, por se tratar de benefício personalíssimo, não se estende ao seu advogado, tornando exigível o recolhimento do preparo. Oportunidade para pagamento não atendida pelo patrono que impõe o reconhecimento da deserção. Natureza cautelar da ação. O Código de Processo Civil/2015 que não manteve a cautelar autônoma de exibição. Tutelas de urgência de natureza cautelar que devem ser requeridas de forma incidental ou antecedente em ação de conhecimento. Não comprovação de formulação de regular requerimento administrativo. Ausência de interesse processual. Orientação contida nos Recursos Especiais nºs 1.349.453/MS e 982.133/RS, julgados sob a sistemática dos recursos repetitivos. Extinção do processo sem resolução do mérito que é medida de rigor. Recurso do autor não conhecido e provido o recurso da ré. (Apelação Cível 1003630-62.2016.8.26.0236; Relator (a): Dimas Rubens Fonseca; Data do Julgamento: 23/04/2018) Há precedentes de outras Câmaras deste Tribunal: “AGRAVO DE INSTRUMENTO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS - PREPARO INEXISTENTE - PRAZO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO INÉRCIA DESERÇÃO CONFIGURADA - RECURSO NÃO CONHECIDO. Deve ser imposta pena de deserção ao apelante que deixou de recolher a taxa judiciária, após regular intimação para o recolhimento em dobro, na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC”. (TJSP; Agravo de Instrumento 2082688-53.2021.8.26.0000; Relator (a): Renato Sartorelli; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/05/2021; Data de Registro: 27/05/2021) ISSO POSTO,forte no artigo 1.007, §4º, do Código de Processo Civil, determino que o advogado dos agravantes proceda ao recolhimento em dobro do valor do preparo recursal, no prazo legal de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção do recurso. - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Celso Fernando Gioia (OAB: 70379/SP) - Marcus Antonio Zaitter (OAB: 8740/ Disponibilização: sexta-feira, 21 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3992 506 PR) - Adriano Zaitter (OAB: 47325/PR) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 2172885-49.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-21
Nº 2172885-49.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Angatuba - Agravante: Hilda Vieira de Barros Camargo (Justiça Gratuita) - Agravado: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Hilda Vieira de Barros Camargo interpôs este Agravo de Instrumento contra a r. decisão proferida em ação de exigir contas, promovida com relação ao Banco Bradesco Financiamentos S/A, nos seguintes termos: Vistos. Trata-se de ação de exigir contas, movida por HILDA VIEIRA DE BARROSCAMARGO em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. Em síntese, alega a autora que as partes celebraram contrato de financiamento com de alienação fiduciária do veiculo SPIN, placa FIG-4960. Aduz que, por conta do inadimplemento das parcelas assumidas, perdeu a posse em busca e apreensão no Disponibilização: sexta-feira, 21 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3992 509 processo n°1000222-17.2016.8.26.0025. Sustenta que entrou em cont ato com a requerida, mas não obteve informações sobre os valores de contrato, da divida ou a serem devolvidos. Requer a prestação de contas completa da alienação extrajudicial do bem, nos termos especificados na exordial, e os benefícios da gratuidade de justiça (fls. 01/07).Juntou documentos de fls. 08/18.Decisão concedendo a gratuidade de justiça à parte autora às fls. 27.Citado (fls. 32), o requerido apresentou contestação (fls. 33/44), arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir da parte autora. No mérito, sustenta que o débito vencido correspondeu a R$ 43.342,73, sendo que a venda em leilão (realizada em 20/05/2016)resultou no valor de R$ 34.000,00. Pugna pela total improcedência da presente ação. Juntou documentos de fls. 45/64. Instadas à especificação de provas (fls. 74), as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. Verifico que o feito comporta julgamento antecipado na forma do artigo 355, I, do CPC. Inicialmente, afasto a preliminar de falta de interesse de agir, pois, na hipótese subjudice, a tutela jurisdicional pleiteada mostra-se útil e adequada. Ademais, não se pode olvidar ao posição da ré ao pedido (necessidade), o que reveste a pretensão de interesse processual. Falece a alegação de que a autora pretende a revisão contratual. Isso porque o requerente não se almeja discutir cláusulas relativas ao contrato de financiamento, mas, sim, apurar eventual saldo remanescente, após a execução da garantia fiduciária, na forma prevista no art. 2º do caput, parte final, do Decreto-Lei nº 911/69.Como bem ensina Humberto Theodoro Júnior: O interesse de agir, que é instrumental e secundário, surge da necessidade de obter através do processo a proteção do interesse substancial.. (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil,52.Ed., 2011, p.76).Do mesmo modo, cumpre ressaltar que o objeto do Tema nº 528 do Superior Tribunal de Justiça (Nos contratos de mútuo e financiamento, o devedor não possui interesse de agir para a ação de prestação de contas) não se aplica ao presente caso, cujas contas exigidas não se referem ao mútuo em si, mas sim à venda extrajudicial do bem alienado fiduciariamente, encontrando fundamento no art. 2º do Decreto-Lei 911/69.Assim é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo (...) Afastada está, portanto, a preliminar de falta de interesse de agir. No mérito o pedido é procedente. O artigo 2º do Decreto Lei nº 911/69, com a redação dada pela Lei nº 13.043/2014,faculta ao devedor a propositura de ação de prestação de contas a fim de que o credor comprove a aplicação dos valores auferidos com a alienação do bem no pagamento de seus créditos e, se for ocaso, o saldo remanescente a ser devolvido, com a consequente constituição de título executivo judicial. (...) devedor fiduciante possui o direito de exigir contas relativas à venda extrajudicial do veículo apreendido, visto ter empregado seu patrimônio na aquisição do bem que veio a perder. Assim, incumbe ao credor fiduciário prestar contas em relação a eventual saldo remanescente do contrato de financiamento, após a venda do veículo objeto da garantia fiduciária em leilão, nos termos do artigo 2º, do Decreto-Lei nº 911/69.Com efeito, o credor fiduciário, ao obter a consolidação do domínio, está livre para alienar o bem, devendo destinar o respectivo produto à extinção total ou parcial da dívida, o que pode ter reflexos no patrimônio do devedor fiduciante. As partes firmaram contrato de financiamento, sendo pactuada cláusula de alienação fiduciária em garantia, a incidir sobre o veículo descrito na inicial, o qual foi objeto de busca e apreensão no processo de n° 1000222-17.2016.8.26.0025.A requerida apresentou cálculo do débito vencido, correspondente a R$ 43.342,73(quarenta e três mil, trezentos e quarenta e dois reais e setenta e três centavos), sendo R$ 6.142,44(seis mil, cento e quarenta e dois reais e quarenta e quatro centavos) atinentes ao valor adimplido pela autora na vigência do contrato. Aduza ter ocorrido a venda do bem em 20/05/2016, pelo valor de R$ 34.000,00, mas não apresenta comprovantes do valor da venda. Destarte, no caso em tela, tem-se a exigência de a parte Ré esclarecer o débito em face do produto da venda, trazendo a documentação pertinente. Inegável que a parte Autora tem o direito subjetivo de conhecer o valor recebido com o produto da venda do veículo. Diante disso, nada mais precisa ser acrescentado para que se conclua pela procedência do pedido, a fim de que a parte Ré promova a prestação das contas devidas, na forma preconizada em lei. Sobre o tema, decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: (...) DISPOSITIVO. Ante o exposto e considerando tudo o mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora, para condenar o réu prestar contas, no prazo de quinze dias, referentes à alienação do bem automóvel CHEVROLET SPIN, 2014/2015,emplacamento FIG-4960, com discriminativo de todas as despesas envolvidas na venda, bem como o saldo final de contrato de alienação fiduciária firmado com a parte autora, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que a autora apresentar, nos termos do art. 550, § 5º, do Código deProcesso Civil.Nesta primeira fase, em consonância com o entendimento do C. STJ. 3ª Turma. REsp 1.874.920-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 04/10/2022, condeno a parte requerida ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 a título de honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo por equidade, nos termos do § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil. Caso Réu não preste as contas no prazo arbitrado, intime-se a Autora para requerer o que entender de direito no prazo de até 15 (quinze) dias. No silêncio, arquivem- se os autos. P.I.C(fls. 77/81 dos autos originários, DJE 18/06/2024)g.n. O recurso é tempestivo e a agravante é beneficiária da justiça gratuita. Pede a reforma da r. decisão para que o os honorários advocatícios sejam calculados com base nos dispositivos apresentados e arbitrados em R$ 9.526,76. Ausente requerimento de atribuição do efeito suspensivo ao recurso ou antecipação da tutela recursal. ISTO POSTO, recebo o recurso no efeito devolutivo. Intime-se a parte agravada para oferecer resposta. Após, tornem conclusos. - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Samuel Marucci (OAB: 361322/SP) - Fabio Cabral Silva de Oliveira Monteiro (OAB: 261844/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1002574-23.2020.8.26.0666
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-21
Nº 1002574-23.2020.8.26.0666 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Artur Nogueira - Apte/Apdo: General Motors do Brasil Ltda - Apte/Apdo: Automec Comercial de Veículos Ltda (Concessionária Kia) - Apdo/Apte: Rent Image Comércio e Locações de Equipamentos Médicos Eireli - Vistos. 1.- RENT IMAGE COMÉRCIO E LOCAÇÕES DE EQUIPAMENTOS MÉDICOS EIRELI ajuizou ação de substituição de veículo com base no Código de Defesa do Consumidor c/c pedido de indenização por dano moral em face de AUTOMEC COMERCIAL DE VEÍCULOS LTDA. e GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA. Foi deferida tutela provisória de urgência para obrigara o fornecimento de veículo reserva pelas requeridas e determinada a inversão do ônus probatório com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) - (fls. 51/52). Contestações apresentadas pelas corrés AUTOMEC (fls. 118/134) e GENERAL MOTORS (fls. 149/164), seguidas de réplicas em peça única (fls. 167/478) e audiência de tentativa de conciliação infrutífera (fls. 224). Pela decisão de saneamento e organização do processo, foram afastadas as preliminares arguidas e fixados os pontos controvertidos, deferindo-se a realização de prova pericial (fls. 254/256). O laudo pericial foi apresentado às fls. 329/353, complementado às fls. 382/387 e 401/405. Por decisão de fls. 414, foi homologado o laudo pericial e encerrada a instrução processual, seguindo-se as alegações finais (fls. 417/423 ré AUTOMEC; fls. 424/428 autora RENT IMAGE; e fls. 429/430 ré GENERAL MOTORS). Pela respeitável sentença de fls. 431/438, cujo relatório adoto, aclarada às fls. 462, o douto Juiz julgou os pedidos, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos e extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, inciso I, do CPC, para confirmando a tutela deferida a fls. 51/52: a) condenar as requeridas, solidariamente, à troca do veículo, devendo ser ao menos idêntico ao descrito na nota fiscal de fls. 25, no prazo de dez dias, sob pena de imposição de multa no valor de R$500,00 por dia, limitada a R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). b) condenar as requeridas, solidariamente, no pagamento de R$10.000,00, a título de danos morais, corrigidos monetariamente desde a data desta sentença, com acréscimo de juros legais de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Sucumbentes, condeno as requeridas, solidariamente, ao pagamento das despesas processuais e honorários ao advogado do autor que fixo em 20% sobre o valor atualizado da condenação. Com o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais. P.I.C. Inconformadas, as corrés apelaram. Em sua apelação, a ré GENERAL MOTORS alegou que a empresa autora consta como extinta perante a Receita Federal, impossibilitando a emissão de nota fiscal para cumprimento da obrigação de fazer. Alega que a perícia foi conclusiva quanto à inexistência de vícios de fabricação e que demonstrou terem sido realizados os reparos no prazo legal. Invoca excludente de ilicitude à luz do art. 12, §3º, II, do CDC e insiste que não havendo vício oculto ou de fábrica, não há que se falar em responsabilidade da fabricante. O veículo esteve à disposição para retirada e utilização desde 23/09/2020, mas a apelante não o fez, optando por permanecer com o veículo reserva durante todo o curso processual, razão pela qual deve ser julgada improcedente a demanda. Subsidiariamente, pede o abatimento proporcional do preço apurado com a desvalorização, em 30% sobre o valor da nota fiscal, preservando-se o contrato, ou que o veículo seja devolvido livre e desembaraçado de ônus. Ainda subsidiariamente, pede o afastamento da indenização por dano moral, o qual não restou configurado, sendo inaplicável a Súmula 227 do C. STJ. Em seu recurso, a ré AUTOMEC alegou que não ser verdade que o retorno do veículo à oficina decorreu de insuficiência dos primeiros reparos, pois as anomalias apresentadas pelo veículo não estão relacionadas entre si. Enfatizou que os reparos foram realizados em garantia e sem custo à apelada. Não houve comprovação da alegação que o veículo foi entregue à compradora registrando 32km, além de ser irrelevante, pois não lhe retira a condição de zero quilômetro, tendo em vista que após sua recepção pela concessionária é conduzido ao pátio, showroom, lavador etc., até a entrega final. Discorre sobre a cronologia dos serviços e assevera que o veículo foi devidamente reparado e estava disponível para retirada em 23/09/2020 (dentro do prazo legal e antes mesmo da distribuição da presente ação, ocorrida em 25/09/2020). Não houve utilização do veículo pela apelante durante o período em que esteve em sua posse. Discorda da conclusão do perito quanto à desvalorização do veículo em razão da substituição de item sensível do motor. Pede a improcedência da demanda e, subsidiariamente, que a substituição tenha por parâmetro veículo equivalente em quilometragem e idade, ou do pagamento do valor médio de mercado. Afirma que o dano moral não restou configurado, tampouco foi comprovado, ressaltando que a apelada é pessoa jurídica e que se recusou a retirar o veículo após reparo (fls. 504/519). Em suas contrarrazões, a parte apelada pugnou, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso da ré AUTOMEC aduzindo, em síntese, ausência de interesse recursal, tendo em vista que praticou ato incompatível ao se dispor ao cumprimento espontâneo da sentença pela petição de fls. 452/453, consoante art. 1.000 do CPC. No mérito, foi corretamente reconhecido na sentença seu direito à substituição do veículo, especialmente considerando a prova pericial inquestionável. Afirma que o veículo retornou para a oficinal em razão da insuficiência dos reparos. Diz que é inverídica a afirmação da apelante no sentido que tenha feito a substituição da válvula de controle de fluxo de óleo em 17/07/0/2020, pois a perícia deixou claro que, embora o problema tenha sido constatado nesta data, nenhuma peça foi substituída. São infundadas as discordâncias do laudo pericial quanto à utilização anormal do veículo pela apelante por 700 quilômetros. O pedido de substituição por veículo usado é inovação recursal, não devendo ser conhecido. O dano moral foi devidamente configurado (fls. 565/576). Os recursos são tempestivos e foram devidamente preparados após concessão de prazo para complementação. 2.- Analisados os autos eletrônicos, constata-se que o processo deve ser chamado à ordem para regularização do polo ativo. Depois da prolação da sentença em que confirmada a tutela de urgência determinando a substituição do veículo (fls. 431/438), a corré GENERAL MOTORS informou a impossibilidade de emissão de nota fiscal para cumprimento da obrigação, tendo em vista problema de validação dos dados perante a Receita Federal porque o destinatário não está vinculado ao CNPJ (fls. 460/461). Instada a se manifestar, a empresa autora esclareceu que, de fato, a empresa encerrou legalmente suas atividades, no entanto, pelo princípio da estabilidade subjetiva da lide, não requereu a alteração do polo ativo, inexistindo, porém, qualquer óbice ao cumprimento da sentença (fls. 469/470). Juntou documentos comprobatórios do distrato social (fls. 471/475). Postas essas premissas, é o caso Disponibilização: sexta-feira, 21 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3992 536 de substituição processual da empresa demandante pelo seu sócio, nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil (CPC), conforme entendimento jurisprudencial. Com efeito, iniciada a personalidade jurídica da sociedade empresária com o registro de seus atos constitutivos (art. 45 do CC), ela finda apenas com o regular procedimento de dissolução judicial ou extrajudicial (dissolução, liquidação e partilha), culminando no cancelamento da sua inscrição, nos termos do art. 51, §3º, do Código Civil (CC), a saber: Art. 51. Nos casos de dissolução da pessoa jurídica ou cassada a autorização para seu funcionamento, ela subsistirá para os fins de liquidação, até que esta se conclua. § 1º Far-se-á, no registro onde a pessoa jurídica estiver inscrita, a averbação de sua dissolução. § 2º As disposições para a liquidação das sociedades aplicam-se, no que couber, às demais pessoas jurídicas de direito privado. § 3º Encerrada a liquidação, promover-se-á o cancelamento da inscrição da pessoa jurídica (destaques meus). Essa é precisamente a situação jurídica vislumbrada nos autos, dessumindo-se da certidão de baixa de inscrição no CNPJ da empresa autora que houve a sua liquidação voluntária, constando o seguinte motivo na sua baixa definitiva: EXTINÇÃO P/ENC LIQ VOLUNTARIA (fls. 473). Pelo teor do distrato social, verifica-se que o sócio MARCELO ALEXANDER GARGANO PEREZ assumiu a responsabilidade pelo ativo e passivo porventura supervenientes (fls. 471). Portanto, considerando que critério utilizado para equiparação à morte da pessoa natural é a extinção da pessoa jurídica, forçoso concluir que o encerramento regular da empresa acarreta a sucessão processual pelos seus sócios, prevista no art. 110 do CPC (analogicamente). Neste sentido o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EXECUÇÃO. SOCIEDADE LIMITADA DEVEDORA. DISSOLUÇÃO VOLUNTÁRIA DA PESSOA JURÍDICA. EQUIPARAÇÃO À MORTE DA PESSOA NATURAL. SUCESSÃO PROCESSUAL DOS SÓCIOS. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 110 DO CPC/15. EFEITOS SUBJETIVOS E OBJETIVOS DIVERSOS DE ACORDO COM O TIPO SOCIETÁRIO. PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO. ARTS. 689 A 692 DO CPC/15. 1. Ação ajuizada em 11/9/2018. Recurso especial interposto em 27/4/2023. Autos conclusos à Relatora em 22/6/2023. 2. O propósito recursal consiste em definir se é possível que se determine a sucessão processual da sociedade recorrida pelos respectivos sócios em razão da extinção da pessoa jurídica. 3. A extinção da pessoa jurídica, por se equiparar à morte da pessoa natural, autoriza a sucessão processual prevista no art. 110 do CPC/15. Precedentes. 4. A natureza da responsabilidade dos sócios (limitada ou ilimitada) determina a extensão dos efeitos, subjetivos e objetivos, a que estarão submetidos os sucessores. Precedente. 5. Tratando-se de sociedades limitadas, os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas titularizadas por aquelas após a integralização do capital social. A sucessão processual, portanto, dependerá da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre os sócios. Precedente. 6. À sucessão decorrente da extinção de pessoas jurídicas aplica-se, por analogia, o procedimento de habilitação previsto nos arts. 689 a 692 do CPC/15. Precedente. 7. Recurso especial provido. (REsp n. 2.082.254/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023.) destaques meus. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DISTRATO DA PESSOA JURÍDICA DEMANDANTE. SUCESSÃO PROCESSUAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 43 DO CPC/73. AÇÃO DE CARÁTER PATRIMONIAL E NÃO PERSONALÍSSIMO. 1. Polêmica em torno da possibilidade de continuação de ação de resolução de contrato de prestação de serviços ajuizada em 2012, tendo em conta a superveniente dissolução regular da pessoa jurídica demandante, mediante o distrato celebrado entre os seus sócios, em janeiro de 2014. 2. Em sendo transmissível a obrigação cuja prestação se postula na demanda, a extinção da pessoa jurídica autora, mesmo mediante distrato, equipara-se à morte da pessoa natural prevista no art. 43 do CPC/73, decorrendo daí a sucessão dos seus sócios. 3. Os sócios, titulares da sociedade empresária e, assim, sucessores dos créditos por ela titularizados, podem, querendo, sucedê-la e, assim, regularizar o polo ativo da ação. 4. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp n. 1.652.592/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 12/6/2018.) Ante o exposto, intime-se o patrono da parte apelada para que providencie, em dez dias, a regularização do polo ativo mediante habilitação do sócio da empresa apelada (art. 110 do CPC), bem como de sua representação processual (ratificando os atos já praticados). Decorrido o prazo ou cumprida a determinação, tornem conclusos. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) - Pedro Jose Sisternas Fiorenzo (OAB: 97721/SP) - Julia Barbero Schimmelpfeng Pinto (OAB: 272913/SP) - Vilson Helom Poier (OAB: 329413/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1014545-54.2020.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-21
Nº 1014545-54.2020.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Humberto da Silva Quesada - Apelado: Condomínio Mundo Apto Saúde - Apelado: Techem do Brasil Serviços de Medição de Agua Ltda - Vistos. 1.- HUMBERTO DA SILVA QUESADA ajuizou ação fundada em falha na individualização de consumo de água no condomínio em face de CONDOMÍNIO MUNDO APTO SAÚDE e TECHEM DO BRASIL SERVIÇOS DE MEDIÇÃO DE ÁGUA LTDA. A douta Juíza de primeiro grau, por respeitável sentença de fls. 919/924, cujo relatório adoto, julgou improcedentes os pedidos em face de TECHEM DO BRASIL SERVIÇOS DE MEDIÇÃO DE ÁGUA LTDA. Em razão da sucumbência, suportará o autor as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios 10% do valor da causa. Julgou parcialmente procedentes os pedidos em face do CONDOMÍNIO MUNDO APTO SAÚDE para condenar a parte ré no pagamento de R$ 586,58, com juros e correção monetária. Pela sucumbência recíproca, responde o autor por 70% das custas e despesas processuais e a ré pelo restante, além de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00, sendo 30% ao patrono do autor e 70% ao do réu. Inconformado, apela o autor. Insiste no reconhecimento de responsabilidade solidária da empresa requerida pela falha nos medidores, argumentando Disponibilização: sexta-feira, 21 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3992 539 que é a responsável pela instalação e fornecimento dos hidrômetros que apresentaram defeitos comprovados através de perícia judicial além de ser responsável pela medição por rádio e repasse de planilhas de cobrança (fls. 941). Pretende devolução dos valores pagos à empresa ré para instalação dos medidores, que afirma o apelante serem defeituosos. Defende que não deu causa à realização da perícia, requerendo que as rés arquem com os honorários decorrentes da realização da perícia. Pugna pelo reconhecimento de indenização por danos morais, alega desvio produtivo, sugere indenização no valor de R$ 10 Mil (fls. 938/953). Em suas contrarrazões (fls. 965/970), o condomínio discorda dos pedidos de condenação solidária dos réus ao pagamento dos honorários periciais, devolução dos valores envolvendo instalação dos medidores individuais, e do pedido de indenização por danos morais. A apelação é tempestiva. 2.- Examinados os autos em juízo de admissibilidade, verifica-se que o valor do preparo recursal comprovado pelo(a) apelante foi insuficiente, conforme se dessume da certidão (fl. 975) exarada na instância de origem em cumprimento ao Provimento CG 01/20, bem como art. 1.093, § 6º, c.c. art. 102, VI, das NSCGJ. Portanto, com fundamento no art. 1.007, caput, e § 2º, do Código de Processo Civil (CPC), intime-se o(a,s) apelante(s), por meio de seu(s) advogado(s) constituído(s), a suprir a insuficiência do preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção do recurso interposto. 3.- Decorrido o prazo ou cumprida a determinação, tornem conclusos, após realizadas as providências previstas no art. 1.093, § 6º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (NSCGJ). Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Raquel Travassos Accacio (OAB: 253127/SP) - Gracileide Ferreira Costa (OAB: 409111/ SP) - Jessica Karoline Travassos La Falce (OAB: 416062/SP) - Rodrigo Jose Accacio (OAB: 239813/SP) - Dionísio Ferreira de Oliveira (OAB: 306759/SP) - Denise Viana Nonaka Aliende Ribeiro (OAB: 84482/SP) - Leticia Andrea Inabe Simon Trindade (OAB: 238133/SP) - Denis Andrade dos Santos (OAB: 337081/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1027104-52.2021.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1027104-52.2021.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Romário Silva da Mota - Apelado: Toro Investimentos Ltda - Vistos. 1. - ROMÁRIO SILVA DA MOTA ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória em face de TORO INVESTIMENTOS LTDA. A douta Juíza de primeiro grau, por respeitável sentença de fls. 518/525, cujo relatório adoto, objeto de embargos rejeitados, julgou improcedentes os pedidos. Em razão da sucumbência, suportará o autor as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios 10% do valor atualizado da causa. Inconformado, apelara o autor. Pugna pela concessão de gratuidade da justiça, aduzindo ausência de condições de suportar as custas e despesas processuais. Pretende reforma da decisão afirmando que não houve adequada apreciação das provas Disponibilização: sexta-feira, 21 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3992 540 produzidas. Insiste que logrou comprovar falha na plataforma da adversária que impediu o cancelamento da ordem de compra de ativos, gerando prejuízo no valor de R$ 30.495,12, e lucros cessantes de R$ 16.900,00, por deixar o apelante de lucrar com as operações, além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (fls. 538/549). Em suas contrarrazões (fls. 561/572), a parte ré impugnou o pedido de gratuidade da justiça, alegando ausência de demonstração dos pressupostos para sua concessão. Sustenta que o recurso violou o princípio da dialeticidade. Afirma não ter ocorrido ato ilícito. Afirma que inexistiu falhas e instabilidade, tendo o prejuízo decorrido da forma de atuação da parte autora. Defende que não houve ato capaz de gerar dever de reparação por dano moral. Pretende a rejeição do recurso. A apelação é tempestiva. 2. - Formula o apelante pedido de gratuidade, impõe-se assentar que temos reiteradamente decidido que, para a correta demonstração de que faz jus ao benefício pretendido, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, deve trazer aos autos: (i) três últimas declarações de imposto de renda; (ii) extratos bancários, referentes aos três últimos meses, de todas as contas correntes em seu nome; e (iii) faturas de cartão de crédito dos últimos três meses; sem prejuízo de outros documentos que entenda necessários a demonstrar sua insuficiência financeira. Portanto, intime-se o(a,s) apelante(s), a providenciar os documentos acima determinados ou, com fundamento no art. 1.007, caput, e § 7º, do Código de Processo Civil (CPC), por meio de seu(s) advogado(s) constituído(s), ou alternativamente, a efetuar o preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção do recurso interposto. Decorrido o prazo ou cumprida a determinação, tornem conclusos, após realizadas as providências previstas no art. 1.093, § 6º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (NSCGJ). Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Vinicius Rudolf (OAB: 284347/SP) - José Nunes de Oliveira Júnior (OAB: 153687/SP) - Júlia Schettino Motta (OAB: 161645/MG) - Isabella Madureira de Godoy Fonseca (OAB: 192994/MG) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 9173453-68.2009.8.26.0000(992.09.060075-3)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 9173453-68.2009.8.26.0000 (992.09.060075-3) - Processo Físico - Apelação Cível - Marília - Apte/Apdo: Felipe Elias Miguel - Apte/Apdo: Antonio Marques - Apte/Apdo: Zuleika Elias - Apte/Apdo: Andreia Elias - Apte/Apdo: Vera Lucia Burguetti - Apte/Apdo: Espolio de Saul Nelly Dias Amaral - Apte/Apdo: Macoto Umeda - Apte/Apdo: Carlos Eduardo Rodine - Apte/ Apdo: Aparicio da Rocha Porfirio Junior - Apte/Apdo: Aguinaldo Antonio Marques - Apdo/Apte: Banco Bradesco S/A - Apte/ Apdo: Euclides Bom Sacon (Espólio) - Apte/Apdo: Vitória Elisa Gardenal Sacom(viúva de Euclides) (Inventariante) - Apte/Apdo: Ana Paula Gardenal Sacom (Herdeiro) - Apte/Apdo: Christiane Aparecidsa Gardenal Sacom (Herdeiro) - Apte/Apdo: Rodrigo Gardenal Sacom (Herdeiro) - Apte/Apdo: José Ricardo Gardenal Sacom (Herdeiro) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Apelação Cível Processo nº 9173453-68.2009.8.26.0000 Relator(a): ANDRADE NETO Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado Apelantes/Apelados: Espólio de Euclides Bom Sacom (Inventariante Vitória Elisa Gardenal Sacon e herdeiros); Bradesco S/A Comarca: Marília - 5ª Vara Cível Juiz prolator: Ângela Martinez Heirich DECISÃO MONOCRÁTICA N.º 46908 1. Vistos. 2. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou ação de cobrança fundada em expurgos inflacionários de planos econômicos, proposta por Felipe Elias Miguel, Antônio Marques, Zuleica Elias (Representada por Andréia Elias), Vera Lúcia Burguetti, Espólio de Saul Nelly Dias Amaral, representado pela viúva e herdeiros. Às fls. 643 e seguintes, comprovou-se o falecimento do apelante Euclides Bom Sacom, deferindo-se a habilitação da representante de seu espólio à fl. 665. 3. Às fls. 673 foi homologado acordo realizado entre o banco réu e o espólio de Saul Nelly Dias Amaral (fls. 669/671), e o processo parcialmente extinto, através da decisão de fs. 673, determinando-se o encaminhamento dos autos ao acerto, para aguardar o julgamento da apelação dos demais apelantes. 4. Em seguida, o réu peticionou para informar o cumprimento do acordo anteriormente homologado, através de depósito judicial realizado em favor do Espólio de Saúl Nelly, no valor de R$ 24.703,68 (fl. 681), além da realização de nova composição amigável entabulada com o espólio de Euclides Bom Sacom (fls. 708/710), o qual, inclusive, comprovou já ter sido devidamente cumprido, através da juntada da guia de depósito à fl. 683, no valor de R$ 30.270,73). Os beneficiários, por sua vez, peticionaram às fls. 701 e 704, pleiteando o levantamento das respectivas quantias. 5. Nesta perspectiva, homologo o acordo de fls. 708/710, com base no art. 932, I do Código de Processo Civil e, por conseguinte, defiro os pedidos de levantamento formulados às fls. 701 e 704, extinguindo o processo com julgamento de mérito, nos termos do art. 487. III, b do Código de Processo Civil, apenas em relação aos transatores. 6. Por fim, realizados os respectivos levantamentos e as anotações de praxe, encaminhe-se os autos do recurso ao acervo, vez que nem todos os apelantes entabularam acordo na presente demanda, cuja tramitação encontra-se suspensa por ordem do Colendo Supremo Tribunal Federal. Int. São Paulo, 13 de junho de 2024. ANDRADE NETO Relator (assinatura digital) - Magistrado(a) Andrade Neto - Advs: Antonio Carlos Pinto (OAB: 95059/SP) - Jose Carlos Pinto Filho (OAB: 279303/SP) - Vidal Ribeiro Poncano (OAB: 91473/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907 DESPACHO
Processo: 2174262-55.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-21
Nº 2174262-55.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Município de Ribeirão Preto - Agravado: Patricia Cosenzo Scarparo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2174262- 55.2024.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2174262-55.2024.8.26.0000 COMARCA: RIBEIRÃO PRETO AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO AGRAVADA: PATRÍCIA COSENZO SCARPARO Julgadora de Primeiro Grau: Lucilene Aparecida Canella De Melo Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo da Requisição de Pequeno Valor nº 1039839- 83.2022.8.26.0506/02, homologou a renúncia da requerente ao montante que ultrapassa a quantia de R$ 15.000,00, nos termos do Decreto Municipal nº 235/2023, para enquadramento do crédito em requisição de pequeno valor. Narra o agravante, em síntese, que se trata de cumprimento de sentença em que o juízo a quo determinou a aplicação do Decreto Municipal nº 235/2023 para enquadramento do crédito em requisição de pequeno valor, com o que não concorda. Aduz que, para fins de aferição do teto da requisição de pequeno valor, deve-se aplicar a legislação vigente à época do trânsito em julgado da ação de conhecimento. Aponta que o Decreto Municipal nº 235 foi editado no ano de 2023, sendo, pois, inaplicável à execução em apreço, já que o trânsito em julgado ocorreu em 01/12/2020. Nessa linha, assevera que a presente execução deve ser regida pela LM nº 13.094/2013, que fixava em R$ 9.311,82 o limite da RPV. Ao final, reitera que, para apuração do teto da RPV, pouco importa a data da expedição da requisição ou de sua efetiva quitação, devendo-se aferir o valor exequendo à data do trânsito em julgado da fase de conhecimento. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida, declarando-se a aplicabilidade da LM nº 13.094/2013 para o cálculo do depósito prioritário. É o relatório. DECIDO. Verte dos autos que, em Ação Civil Pública ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Municipais de Ribeirão Preto, Guatapará e Pradópolis, registrada sob nº 1027034-40.2018.8.26.0506, o acórdão (fls. 14/19 autos originários) constituiu título executivo coletivo que determinou o cálculo do vale-alimentação dos servidores públicos municipais pertencentes às carreiras do magistério de modo proporcional, nos termos do art. 2º, § único, da Lei Complementar Municipal de Ribeirão Preto nº 2.867/18, e não mediante a tabela que vem usando para esse fim, bem como ao pagamento de eventuais diferenças a serem apuradas em fase de liquidação do julgado, respeitada a prescrição quinquenal. Na qualidade de professora municipal, a exequente, ora agravada, instaurou o Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 1039839- 83.2022.8.26.0506, requerendo a intimação do Município réu ao pagamento de R$ 15.117,50 (quinze mil, quatrocentos e noventa e quatro reais, e oitenta e quatro centavos), atualizado para abril de 2022 (fls. 01/03). Diante da anuência do devedor quanto aos cálculos apresentados (fl. 97), o Juízo singular deferiu a requisição de pagamento (fls. 98/101). Ato contínuo, a exequente instaurou a Requisição de Pequeno Valor nº 1039839-83.2022.8.26.0506/02, renunciando expressamente ao crédito excedente a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), valor previsto no Decreto Municipal nº 235/2023 como teto para pagamento de obrigações de pequeno valor no âmbito municipal. Sobreveio, então, a decisão ora recorrida, que acolheu o pleito da exequente, ora agravada, nos seguintes termos (fl. 39 autos originários): Vistos. I - Fls. 12: homologo a renúncia da requerente ao montante que ultrapassa a quantia de R$ 15.000,00, nos termos do Decreto Municipal nº235/2023, para enquadramento do crédito em requisição de pequeno valor. II - Os dados da requisição estão de acordo com a decisão homologatória do crédito objeto destes autos e os termos supra. Assim, expeça-se ofício requisitório. O Ofício Requisitório RPV será encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018 Disponibilização: sexta-feira, 21 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3992 635 (DJE 12/07/2018). Aguarde-se sua quitação. Int. Pois bem. Não se olvida que o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 729.107/DF Tema nº 792 em 08/06/2020, firmou a seguinte tese jurídica: Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda. Sem embargo disso, considerando-se que, no caso em apreço, o Decreto Municipal nº 235/2023 majorou o teto para pagamento de obrigações de pequeno valor no âmbito municipal, deve-se reconhecer a aplicabilidade imediata do regramento mais benéfico aos administrados, à vista do princípio da isonomia, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça e pela própria Suprema Corte acerca da matéria. Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RESERVA DE INICIATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO PARA PROPOSITURA DE LEIS EM MATÉRIA ORÇAMENTÁRIA. ARTS. 84, XXIII, E 165 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, 71, § 1º, V, 100, VI E XVI, E 149 DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL. ROL TAXATIVO QUE NÃO ABRANGE A ALTERAÇÃO DE LEGISLAÇÃO REGULAMENTADORA DO PATAMAR INDICADO NO ART. 100, §§ 3º E 4º, DO TEXTO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO FORMAL NA LEI DISTRITAL N. 6.618/2020. PRESCINDÍVEL O INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE INDICADO NOS ARTS. 948 E 949 DO CPC/2015 E 200 DO RISTJ QUANDO RECONHECIDA A VALIDADE DE LEI OU ATO NORMATIVO. INCIDÊNCIA IMEDIATA DE LEI AMPLIADORA DO TETO DE PAGAMENTO DE OBRIGAÇÕES JUDICIAIS DE PEQUENO VALOR DEVIDAS PELA FAZENDA PÚBLICA. INAPLICABILIDADE DO TEMA N. 792 DA REPERCUSSÃO GERAL. NECESSIDADE DE DISTINGUISHING. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA. I - De acordo com o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Nos termos do art. 100, §§ 3º e 4º, da Constituição da República, incumbe à lei de cada ente federativo estabelecer o teto para efeito de pagamento de obrigações judiciais de pequeno valor devidas pela Fazenda Pública, as quais não se sujeitam ao regime dos precatórios. III - A atribuição constitucional de reserva de iniciativa ao Chefe do Poder Executivo para a propositura de leis em matéria orçamentária abrange, tão somente, temática alusiva ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias e ao orçamento anual, não alcançando outras disposições de Direito Financeiro, porquanto inviável emprestar exegese ampliativa a normas limitadoras da atribuição legiferante conferida aos congressistas. Inteligência dos arts. 61, 84, XXIII, e 165 da Constituição da República. IV - Não há inconstitucionalidade formal na Lei Distrital n. 6.618/2020, fruto de projeto de lei de iniciativa parlamentar, uma vez que apenas majorou para 20 (vinte) salários mínimos o patamar para o pagamento de dívidas judiciais do Distrito Federal sem a submissão ao regime de precatórios, não interferindo na prerrogativa do Governador indicada pelos arts. 71, § 1º, V, 100, VI e XVI, e 149 da Lei Orgânica do Distrito Federal. V - É prescindível a instauração do incidente de arguição de inconstitucionalidade descrito nos arts. 948 e 949 do CPC/2015 e 200 do RISTJ em contexto no qual órgão fracionário deste Tribunal Superior reconhece a validade de lei ou ato normativo contrastado em face de norma dotada de superior hierarquia, porquanto instituto somente aplicável quando suscitada e acolhida a relevância da alegação de inconstitucionalidade para a solução da controvérsia, exigindo-se, apenas nessa última hipótese, submissão da questão ao crivo da Corte Especial. Precedentes. VI - O entendimento sedimentado no Tema n. 792 da repercussão geral, segundo o qual a legislação disciplinadora do teto descrito no art. 100, § 3º, da Constituição da República é inaplicável a situações jurídicas constituídas antes de sua entrada em vigor, somente incide quanto às regras redutoras do respectivo patamar, não alcançando normas que ampliam a possibilidade de quitação das dívidas do Poder Público sob a sistemática de obrigações de pequeno valor, consoante distinguishing abraçado pela 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal e por ambas as Turmas integrantes da 1ª Seção desta Corte. VII - Recurso Ordinário provido. Segurança concedida. (RMS n. 71.141/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 9/2/2024.) (Destaquei) CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. APLICAÇÃO INDEVIDA DA TESE FIRMADA NO TEMA 792-RG. OCORRÊNCIA. RECURSO DE AGRAVO PROVIDO. 1. No Tema 792-RG, discutiu-se as consequências da Lei Distrital 3.624/2005, que reduzira o teto referente à Requisição de Pequeno Valor para débito igual ou inferior a 10 (dez) salários mínimos. O debate ocorreu, portanto, sob a perspectiva do direito adquirido à incidência do Regime de RPV nos casos transitados em julgado anteriormente ao surgimento da norma distrital que reduzisse o valor, em face do princípio da segurança jurídica. 2. A Repercussão Geral Tema 792 aceita por essa SUPREMA CORTE apontou a discussão específica da redução do valor: Possibilidade de aplicação da Lei Distrital 3.624/2005, que reduziu para 10 salários mínimos o teto para expedição de requisição de pequeno valor, às execuções em curso. 3. A tese fixada no TEMA 792 não se aplica à presente hipótese, onde se discutem as consequências da Lei Distrital 6.618/2020, que aumentou o teto para a expedição de Requisição de Pequeno Valor para 20 (vinte) salários mínimos. Observa-se, desse modo, contextos fático e jurídico absolutamente distintos entre o paradigma de controle e o caso em análise, especialmente porque se referem a diplomas legais diferentes. 4. Recurso de Agravo provido, determinando o encaminhamento do Recurso Extraordinário a este Supremo Tribunal Federal. (Rcl 54470 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 05-12-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-02-2023 PUBLIC 27-02-2023) (Destaquei) Em caso análogo, já se decidiu no Agravo de Instrumento nº 2106097-53.2024.8.26.0000, do qual fui relator, conforme ementa que segue: AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento individual de título executivo judicial constituído em ação coletiva Município de Ribeirão Preto Decisão recorrida que homologou a renúncia ao valor que excede o previsto no Decreto Municipal nº 235/2023 para o enquadramento do crédito em obrigação de pequeno valor Insurgência da Municipalidade Descabimento Decreto Municipal nº 235/2023 que majorou o teto para pagamento de obrigações de pequeno valor no âmbito municipal Incidência imediata do regramento mais benéfico aos administrados Inaplicabilidade do Tema 792 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal Decisão mantida Recurso não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2106097-53.2024.8.26.0000; Relator (a):Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Ribeirão Preto -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/06/2024; Data de Registro: 11/06/2024) (negritei) Assim, a princípio, não se pode aplicar a limitação ao valor dos ofícios requisitórios nos termos pretendidos pelo ente público. Assim sendo, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão do efeito suspensivo pretendido, que fica indeferido. Dispensadas as informações do Juízo a quo, intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 19 de junho de 2024. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Danyella Ribeiro Monteiro (OAB: 125034/SP) - Alessandra Gerber Colla Nather (OAB: 129695/SP) - Regina Marcia Fernandes (OAB: 98574/SP) - Claudia Roberta Bezerra de Souza Siessere (OAB: 217131/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 1131187-81.2018.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-21
Nº 1131187-81.2018.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Valdeir Meneses dos Santos (Justiça Gratuita) - Apte/Apda: Rosilda Santos Silva (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Cptm - Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - Apelação nº 1131187-81.2018.8.26.0100 Apelantes/Apelados: VALDEIR MENESES DOS SANTOS, ROSILDA SANTOS SILVA (juntos/justiça gratuita) e COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM 7ª Vara Cível da Comarca de São Paulo Magistrado: Dr. Antônio Carlos de Figueiredo Negreiros Trata-se de apelações interpostas por Valdeir Meneses dos Santos e Rosilda Santos Silva (juntos) e por Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM contra a r. sentença (fls. 335/341), proferida nos autos da AÇÃO INDENIZATÓRIA, ajuizada pelos apelantes VALDEIR e ROSILDA em face da apelante CPTM, que julgou parcialmente procedente a ação para condenar a apelante CPTM: a) a pagar ao apelante VALDEIR uma pensão mensal vitalícia no valor correspondente a 1 (um) salário mínimo a contar da data do evento, acrescida de uma 13ª (décima terceira) parcela anual, com vencimento em dezembro, cada uma delas acrescida de correção monetária pela Tabela Prática do TJ/SP e juros legais de mora a contar do vencimento de cada periodicidade do pensionamento, observando-se o valor do salário mínimo vigente à época do pagamento. Deverá a apelante CPTM, ainda, comprovar a inclusão do apelante VALDEIR em sua folha de pagamentos para garantia de pagamento das prestações vincendas da obrigação de pensionamento; b) pagar R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de reparação por dano estético, acrescidos de correção monetária desde o arbitramento e de juros legais de mora a contar da citação; c) pagar R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de indenização por dano moral, acrescidos de correção monetária desde o arbitramento e de juros legais de mora a contar da citação, e julgou improcedente o pedido de indenização por dano moral reflexo formulado pela apelante Rosilda. Pela sucumbência mínima do apelante VALDEIR, houve a condenação da apelante CPTM ao pagamento de 3/4 das custas/despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do total da condenação (sendo que em relação às pensões vincendas, os honorários são devidos com base em uma anualidade da condenação) atualizada à época do efetivo pagamento. Condenou a apelante ROSILDA ao pagamento de 1/4 das custas/ despesas processuais, além de honorários ao advogado da apelante CPTM, fixado em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), com as ressalvas do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, por se tratar a vencida de parte beneficiária da gratuidade da justiça. Alegam os apelantes VALDEIR e ROSILDA no presente recurso (fls. 344/355), em síntese, que os valores arbitrados a título de indenização por danos morais e estéticos não poderão prevalecer diante das graves lesões suportadas pelo apelante VALDEIR, que teve lesão irreversível do membro inferior, passando a deambular com ajuda de órteses (muletas), além de atrofia muscular do tornozelo tudo comprovado em fotos na perícia judicial, não se podendo perder de vista que o montante fixado banalizaria o sofrimento da vítima, o que não se pode admitir. Pedem que seja majorado. Aduzem que são devidos danos morais reflexos à apelante ROSILDA, vez que a sua dor diante do grave acidente sofrido pelo seu companheiro, as agruras que acompanhou durante todo o tempo em que este permaneceu internado sem ter a certeza se ele sobreviveria, além das gravíssimas seqüelas sofridas, são suficientes para demonstrar o medo e as incertezas acarretadas pelo acidente na vida familiar. Defendem que os juros de mora incidentes sobre as verbas indenizatórias deveram ser contabilizadas a partir da data do evento danoso. Apontam que a perita deixou de observar as reais necessidades dos tratamentos e aparelhos pleiteados, necessários para que o apelante VALDEIR supere sua atual condição física. Por fim, sustentam que a r. sentença não pode subsistir no ponto em que condena a apelante ROSILDA ao pagamento de 1/4 das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios devidos no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), porquanto a solução adotada faz com que a vítima do dano moral reflexo paga quantia substancial à guisa de custas processuais e honorários advocatícios, o que inverte o princípio que norteiam as ações de indenização, que deve ser a mais ampla possível. Pedem a majoração dos honorários sucumbenciais fixados em favor de seus patronos. Argumentam que a apelante CPTM deve ser responsável pelo pagamento integral das custas/despesas processuais e honorários advocatícios. Pedem a reforma da r. sentença para que os pedidos iniciais sejam declarados procedentes. Alega a apelante CPTM no presente recurso (fls. 358/371), em síntese, que é incontroversa a culpa exclusiva da vítima, conforme confissão contida em documento dos autos. Aduz que havia três seguranças na passagem de nível, no mesmo lado de onde veio o apelante VALDEIR, sendo que este não respeitou o aviso para não atravessar, ignorou o aviso sonoro do trem, sendo esta sua conduta a única causa da ocorrência do infeliz incidente. Sustenta que não há que se falar em hipótese de culpa concorrente, e sim, de culpa exclusiva da vítima, que, por iniciativa sua, optou por vencer as medidas de segurança existentes, desobedecendo os alertas dos vigilantes presentes, os avisos sonoros e visuais, colocando-se em risco, em local sabidamente perigoso, de forma absolutamente temerária. Defende que se reconhecido eventual concorrência de culpa, o valor da indenização deve ser reduzido. Por fim, aponta que não há prova da remuneração alegada não sendo devido o pagamento de qualquer pensão, e, ainda que fosse, deve ser paga tomando por base o valor do salário mínimo da época dos fatos, que deve passar a ser atualizado monetariamente desde a data do primeiro pagamento, sem parcela relativa ao 13º (décimo terceiro) salário. Subsidiariamente, requer conste de forma expressa que deve ser considerado o salário mínimo de cada período vencido de pagamento, devidamente atualizado pelos índices de correção monetária, jamais podendo ser considerado o salário mínimo da época do pagamento, o que configuraria enriquecimento sem causa. Requer a reforma da r. sentença para total improcedência. Em contrarrazões (fls. 378/384), alegam os apelantes VALDEIR e ROSILDA, em síntese, que a apelante CPTM é integralmente responsável pelos danos que causou, decorrentes do defeito de suas instalações em geral, principalmente pela falta de segurança de suas linhas, pouco importando que as autoridades administrativas tenham consentido ou tolerado tais deficiências, ou, por outra, não lhes tenham exigido necessárias e amplas precauções. Pede que seja negado provimento ao recurso. Em Disponibilização: sexta-feira, 21 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3992 652 contrarrazões (fls. 385/388), alega a apelante CPTM, em síntese, que não há uma só prova da existência de união estável entre os apelantes VALDEIR e ROSILDA, e, ainda que houvesse não são cabíveis danos reflexos, uma vez que a perícia atestou a inexistência de condição que torne o apelante VALDEIR dependente ou com limitações para atividades cotidianas em sua vida pessoal. Aduz que o termo inicial da incidência de juros foi corretamente fixado. Sustenta ser descabida a pretensão de condenação a arcar com qualquer equipamento de saúde, uma vez que a perícia foi clara ao atestar a inexistência de tal necessidade de tratamento ou auxílio de equipamento no futuro. Pede o desprovimento do recurso. Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. Conforme apurado pelo Cartório do 7ª Vara Cível da Comarca da Capital, o preparo recolhido pela apelante CPTM foi feito em valor inferior ao devido, pois houve o recolhimento de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais - fls. 372/373), enquanto o valor correto corresponderia à R$ 3.210,27 (três mil, duzentos e dez reais e vinte e sete centavos - fl. 390). Logo, deverá a apelante CPTM recolher a diferença de R$ 10,27 (dez reais e vinte e sete centavos), devidamente atualizado, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de não conhecimento do recurso, conforme disposição do artigo 1.007, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, 13 de junho de 2.024. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR - RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Marco Aurelio Monteiro de Barros (OAB: 89092/SP) - Paulo Roberto Rocha Antunes de Siqueira (OAB: 108339/SP) - Ivo Musetti Ramos de Souza (OAB: 247451/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2324552-19.2023.8.26.0000/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-21
Nº 2324552-19.2023.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Almerinda Martinelli Barreto de Almeida - Agravada: Banesprev Fundo Banespa de Seguridade Social - Interessado: Angélica de Fatima Scanholato Santana - Interessado: Eliana Aparecida Camargo Mardegam - Interessado: Eliana Souza Evangelista Braga - Interessado: Helenice Gutierrez - Interessado: Maria Cecilia Ribeiro Vieira - Interessado: Luciana Ritti Itaborahy de Andrade - Interessado: Maria Ines do Nascimento Shibata - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Voto n. 44161 Autos de processo n. 2324552-19.2023.8.26.0000/50001 Agravante: Almerinda Martinelli Barreto de Almeida Agravado: BANESPREV - Fundo BANESPA de Seguridade Social Comarca da Capital 5ª Câmara de Direito Público AGRAVO INTERNO INTERPOSIÇÃO EM FACE DE AGRAVO DECIDIDO NA FORMA DO ART. 932 DO CPC 1. Trata-se de agravo interno interposto contra a r. decisão monocrática por meio da qual não conheceu do agravo de instrumento manifestamente inadmissível interposto contra mero despacho desprovido de conteúdo decisório. 2. Recurso de agravo interno que não impugna especificadamente o fundamento da decisão que não conheceu do recurso. Caso de manifesta inadmissibilidade do presente recurso. Razões dissociadas e ofensa ao princípio da dialeticidade. Manutenção do decisum monocrático. Recurso de agravo que não cumpre o exigido no § 1º do art. 1.021 do CPC. Agravo interno não-conhecido. Vistos; Trata-se de agravo interno interposto por ALMERINDA MARTINELLI BARRETO DE ALMEIDA em face da r. decisão monocrática (fls. 140/142) que, com arrimo no art. 932, III, da lei adjetiva civil, não conheceu do agravo por ela interposto. Nesta sede, a parte agravante, em apertada síntese, pretende que o Colegiado faça cessar as omissões relacionadas ao Tema 677/STJ e, por conseguinte, reforme a decisão recorrida. Realizada foi a intimação prevista no art. 1.021, § 2º, do CPC/2015. É o breve relatório. Decido. Não merece conhecimento o presente recurso, dada a sua manifesta inadmissibilidade, por força do § 1º do art. 1.021 do CPC: Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. Nota-se que na petição de agravo interno a parte agravante requer provimento de mérito do agravo de instrumento (ou seja, a aplicabilidade ao caso concreto do Tema n. 677 STJ), contudo, sem impugnar de forma específica o único fundamento da decisão monocrática de fls. 140/142, baseada na manifesta inadmissibilidade do agravo de instrumento interposto contra mero despacho desprovido de conteúdo decisório. Nítida a existência de razões dissociadas e de violação ao princípio da dialeticidade. A omissão indevidamente apontada pela parte agravante está baseada na necessidade de aplicabilidade do Tema n. 677/STJ, questão de mérito, no entanto, o recurso de agravo de instrumento não foi conhecido, situação que, lógica e obviamente, não configura omissão, uma vez que a inadmissibilidade recursal decretada obsta a análise de mérito pretendida, não havendo, destarte, que se falar em omissão. Caberia apenas à recorrente, em sede de agravo interno, impugnar especificamente as razões de decidir de fls. 140/142, o que não foi feito. Deixo de aplicar a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, pois, embora manifestamente inadmissível, não foi submetido ao colegiado o presente agravo interno. Diante do exposto, não conheço do presente agravo, nos termos do art. 932, inciso III, c/c art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil. Nogueira Diefenthäler RELATOR - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Adalberto Libório Barros Filho (OAB: 31340/RS) - Rafael Crescente Raya (OAB: 340950/SP) - Giovana Disponibilização: sexta-feira, 21 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3992 682 Martinez Barros (OAB: 75615/RS) - André Costa Pires (OAB: 111766/RS) - Ana Rita dos Reis Petraroli (OAB: 130291/SP) - Paulo Fernando dos Reis Petraroli (OAB: 256755/SP) - Victor Hugo Rodrigues da Silva (OAB: 48178/RS) - 1º andar - sala 12 DESPACHO
Processo: 2120537-54.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-21
Nº 2120537-54.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Coderp Companhia de Desenvolvimento Econômico de Ribeirão Preto - Agravado: Eicon Controles Inteligentes de Negócios Ltda - Interesdo.: Município de Ribeirão Preto - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2120537-54.2024.8.26.0000 Relator(a): SILVIA MEIRELLES Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Agravo de Instrumento: 2120537-54.2024.8.26.0000 Agravante: CODERP - COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DE RIBEIRÃO PRETO Agravada: EICON CONTROLES INTELIGENTES DE NEGÓCIOS LTDA. Interessada: MUNICIPALIDADE DE RIBEIRÃO PRETO Juíza: DRA. MARICY MARALDI Comarca: CAPITAL Decisão monocrática nº. 22.580 - K* AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução de título extrajudicial - R. decisão que rejeitou o pedido de compensação do valor ora executado Prevenção da Eg. 8ª Câmara de Direito Público que julgou o recurso de Apelação Cível nº. 1024364-58.2020.8.26.0506 - Inteligência do art. 105 do Regimento Interno deste Tribunal Recurso não conhecido, com determinação de remessa dos autos à Eg. Câmara preventa. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto por CODERP - COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DE RIBEIRÃO PRETO - em liquidação, contra a r. decisão de fls. 981/982, dos autos originários, que, em execução de título extrajudicial, rejeitou o seu pedido de compensação do valor executado, nos seguintes termos: Vistos. 1) Fls. 926/943: As negociações e trocas de e-mail entre as partes para tentativa de solução extrajudicial da questão, tendo sido infrutíferas, são absolutamente irrelevantes para o prosseguimento do feito. Assim, nada a deliberar acerca do tema. Em relação à compensação de valores, também não merece guarida a pretensão da executada. Com efeito, inexiste em relação ao débito em execução nestes autos assunção de dívida pelo Município de Ribeirão Preto, sendo a executada Coderp a responsável pela quantia em execução nestes autos. As questões atinentes à legitimidade de parte e ao próprio regime jurídico aplicável ao caso já foram exaustivamente discutidas nestes autos e em grau de recurso, sendo certo que mesmo a penhora de percentual dos repasses realizados pelo ente público, caso efetivada, se constituiria como mera penhora de créditos e não teria o condão de alterar a responsabilidade pelo débito em execução. Assim, ainda que acolhidos todos os demais argumentos apresentados, reconhece-se a inexistência de dívidas recíprocas, razão pela qual afasta-se de plano a pretendida compensação de valores. Rejeitam-se, por conseguinte, os pedidos de suspensão da execução e levantamento dos atos de constrição patrimonial. (...) Sustenta a agravante, em síntese, que houve a assunção da dívida pela Municipalidade, acatando o pedido da própria agravada, tendo em vista a sua liquidação, sendo, portanto, de rigor a sua desoneração da dívida, nos termos do artigo 299, do Código Civil. Por entender presentes os requisitos legais, roga pela concessão do efeito ativo, a fim de se suspender imediatamente a penhora e o futuro leilão. O efeito ativo foi indeferido a fls. 25/28. Contraminuta a fls. 32/47. Manifestação da Municipalidade a fls. 114/115, e de ambas as partes a fls. 148 e 150/156. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido. Isso porque, há prevenção da Eg. 8ª Câmara de Direito Público, em razão do julgamento da Apelação Cível n.º 1024364-58.2020.8.26.0506. Conforme se extrai dos autos, a agravante pretende a compensação do valor ora executado com o crédito que a Municipalidade discute na ação de Obrigação de Fazer de nº. 1024364-58.2020.8.26.0506, que propôs em face da ora agravada Eicon Controles Inteligentes de Negócios Ltda. Conforme informações prestadas pelo Secretário de Governo da Municipalidade de Ribeirão Preto, in verbis: Respondendo ao solicitado e para esclarecimento da questão devemos relatar como se encontra o processo de extinção da CODERP Companhia de Desenvolvimento Econômico de Ribeirão Preto, conforme documentação anexada, através dos Disponibilização: sexta-feira, 21 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3992 686 decretos e leis ali postados, temos que o Município de Ribeirão Preto reconheceu a mesma como empresa dependente, e passou a acompanhar a administração da empresa através de uma comissão liquidante. No momento atual, a Prefeitura de Ribeirão Preto incorporou o valor da despesa com pessoal e lança na sua previsão de teto da LRF, editou lei especifica para o pagamento do parcelamento da divida tributaria da Coderp com a Receita Federal, repassa valor mensal através de plano de trabalho com cada secretaria e obedece a decisão judicial que determinou o repasse de 5% (cinco porcento) deste repasse para pagamento de honorários advocatícios neste mesmo processo judicial. Importante notar que o processo de extinção está em curso, com prazo estipulado de término em março de 2025 e passível de ser estendido. Portanto a dívida existente na Coderp ainda não foi incorporada ao endividamento declarado da Prefeitura Municipal, incorporação esta que só será possível ao término do processo de extinção e quando as dividas serão reconhecidas se liquidas e certas. Mas que, de toda forma, sendo hoje a Prefeitura Municipal de Ribeirão Preto a única acionista da Coderp, serão com certeza absorvidas por ela. Quanto a pergunta especifica sobre o nosso posicionamento na Assembleia Geral Extraordinária realizada em 30 de outubro de 2023, quando questionada sobre a possibilidade da Prefeitura de Ribeirão Preto assumir o pagamento de mais 10 % (dez por cento) do repasse mensal para abatimento da dívida em execução foi de concordar com o mesmo, posto que nos valores passiveis de repasse a Coderp pelos termos de execução descentralizada, existe orçamento suficiente para tanto em cada mês. Reiterando, temos recursos orçamentários para fazer frente aos 10 % sobre o repasse mensal, não tendo relação com percentual da dívida. Finalizando, é importante que seja respondido o questionamento e também que fique claro ao tribunal a importância da Coderp, do prédio em que se encontra instalada, e que os serviços por ela prestados, se interrompidos, trarão enorme dano a população de Ribeirão Preto. Também destacar que existe processo judicial da Prefeitura de Ribeirão Preto que questiona o serviço prestado pela mesma EICON ao município, contrato este que foi continuidade deste entre EICON e Coderp, onde a empresa já foi condenada, com valores superiores ao cobrado pela EICON, e que se confirmados podem muito bem serem motivo de compensação e encontro de contas. (fls. 116). Daí se vê que a pretendida assunção de dívida e a eventual compensação de valores dar-se-á com o título judicial em formação nos autos da ação de obrigação de fazer de nº. 1024364-58.2020.8.26.0506, em que são partes a Municipalidade de Ribeirão Preto e a ora agravada Eicon Controles Inteligentes de Negócios Ltda., cujo recurso de apelação foi anteriormente julgado pela Eg. 8ª Câmara de Direito Público, conforme se extrai da ementa abaixo transcrita: APELAÇÃO. Ação de obrigação de fazer. Contrato administrativo para prestação de serviços de dados sobre impostos sobre serviços (ISS), programa de emissão de notas fiscais eletrônicas (GINFES) e módulo de cadastro de empresas (ICAD) entabulado entre as partes litigantes. Autora que comprovou que a ré não forneceu dados e arquivos da forma requerida. Manutenção dos capítulos da r. sentença. Incidência do art. 252 do RITJSP. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1024364-58.2020.8.26.0506; Relator (a): Antonio Celso Faria; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Ribeirão Preto - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/09/2021; Data de Registro: 30/09/2021). Assim, tratando-se o presente caso de pedido que envolve o objeto da ação de obrigação de fazer supramencionada, que em sede recursal foi julgada pela Eg. 8ª Câmara de Direito Público, de rigor se reconhecer a prevenção desta para a análise e julgamento do presente recurso. O artigo 105, do Regimento Interno deste C. Tribunal de Justiça assim dispõe: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. (g.m.). Conforme se vê, a Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa ficará preventa para todos os feitos originários conexos e recursos interpostos oriundos de causa conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica. Em se tratando de causa conexa, oriunda do mesmo contrato, verifica-se a prevenção da Eg. 8ª Câmara de Direito Público. Daí porque, nestes termos, não se conhece do recurso e determina-se a redistribuição e remessa dos autos à Eg. 8ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal, com as cautelas e homenagens de praxe. Int. São Paulo, 18 de junho de 2024. SILVIA MEIRELLES Relatora - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Tatiane Cristina Barbosa (OAB: 178936/SP) - Silvia Helena Pupin Conacci (OAB: 264668/ SP) - Edson Asarias Silva (OAB: 187236/SP) - Isabella Lívero (OAB: 171859/SP) - Thiago Noveli Cantarin (OAB: 178937/SP) - Marcia Fanani (OAB: 201725/SP) - Claudia Patricia Stricagnolo (OAB: 248833/SP) - Anderson Pomini (OAB: 299786/SP) - 3º andar - sala 32
Processo: 2177689-60.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-21
Nº 2177689-60.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Assis - Agravante: José Aparecido Fernandes - Agravado: Presidente da Comissão Processante 001/2024 - Interessado: Município de Assis - VISTOS Agravo de instrumento contra r. decisão que indeferiu liminar em ação mandamental, interposto sob fundamento de INAPLICABILIDADE DO DECRETO-LEI Nº 201/67, porque o Agravante, quanto ao salário do magistério do Município de Assis não permanecera inerte, vez que enviou à Câmara Municipal de Assis, o projeto de Lei nº 97/2023 aprovado, transformando-se na Lei nº 7.363/2023, donde se fixara os valores dos vencimentos do magistério no âmbito municipal, não havendo infração politico-administrativa, e o expediente punitivo tem por base em uma regra flagrantemente inconstitucional, pois não há regramento legítimo para subsidiar a majoração do piso nacional do magistério, e, se NÃO HÁ LEI, e, consequentemente, NÃO HÁ descumprimento não sendo justo nem jurídico prosseguir com a Comissão Processante. É o relatório. Decido. Entendo ser caso para concessão de efeito suspensivo, ativo, ante presença, dos requisitos legais, pois desde já colho que o artigo 1o da Lei Municipal no 7.363/23,, que dispõe sobre alterações nos Quadros de Pessoal da Prefeitura Municipal de Assis e dá outras providências, assim estabelece: Art. 1°- Ficam reclassificados os cargos a seguir discriminados, pertencentes ao Quadro de Pessoal de Carreira do Magistério Público Municipal, previsto no Anexo I da Lei n 7.261, de 07 de dezembro de 2022, na seguinte conformidade: (...) Então, prima facie, houve atividade do agravante para dar diretriz do Piso do Magistério no Município de Assis, circunstância autorizante de se afastar o alegado descumprimento de lei, conclusão permitida embora em análise inicial, passível de eventual alteração no transcurso do feito principal. É caso, deveras, para suspensão do tramitar da Comissão Processante 01/2024 perante a D. Câmara Municipal de Assis, no aguardo do julgamento deste recurso, comunicando-se desde logo seu D. Presidente, bem como o I. Juízo de origem. À contraminuta. Intimem-se. - Magistrado(a) Borelli Thomaz - Advs: Ricardo Hiroshi Botelho Yoshino (OAB: 203816/SP) - Carlos Alberto Moura Sales (OAB: 322334/SP) - Leandro Kreitlow (OAB: 427219/SP) - Diego Rafael Esteves Vasconcellos (OAB: 290219/SP) - 3º andar - Sala 33
Processo: 2174916-42.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-21
Nº 2174916-42.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taquarituba - Agravante: Município de Taquarituba - Agravado: Paulo Soares da Silva - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em sede de execução fiscal, após receber o recurso de apelação como embargos infringentes, rejeitou-os, mantendo a r. sentença que extinguiu a execução fiscal pela falta de interesse de agir e diante do princípio da eficiência administrativa, bem como pela aplicação do TEMA 1184 do STF ao presente caso concreto (fls. 55/67 dos autos originários). O recorrente insurge-se com as razões apresentadas, para reformar decisão agravada, determinando-se o prosseguimento do feito. RELATADO. DECIDO. O recurso não é conhecido. Dispõe a Lei de Execuções Fiscais que: Art. 34. Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Depreende-se do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1168625/MG, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux, que o valor de alçada passou a se adequar a outros índices similares ante a extinção do ORTN, nos termos da ementa transcrita abaixo: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN’S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. (...). 3. Essa Corte consolidou o sentido de que “com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo”, de sorte que “50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia”. (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4. Precedentes jurisprudenciais: (....). 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que “extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal”. (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que “tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros”. (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em <http:// aplicaext.cjf.jus.br/phpdoc/sicomo/>), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008 (REsp 1.168.625/MG, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 09/06/2010 grifos e negritos não originais). No que tange às decisões interlocutórias, por sua vez, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça em decisão proferida no Recurso Especial nº 1.743.062/SC deu nova interpretação ao artigo 34 da Lei Federal nº 6.830/1980, concluindo pelo não cabimento de agravo de instrumento contra as decisões proferidas em execuções fiscais cujo valor cobrado não alcance o valor de alçada: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTNS. ALÇADA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO. 1. A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias é regida pela Lei n. 6.830/1980 e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil, conforme dispõe o art. 1º da referida Lei de Execução Fiscal. 2. O art. 34 da LEF estabelece o valor de alçada para eventual acesso ao segundo grau de jurisdição no montante de 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTNs. 3. Em interpretação sistemática do regramento legal, conclui-se pelo não cabimento do agravo de instrumento contra decisões interlocutórias na hipótese de a execução fiscal não alcançar o valor de alçada do art. 34 da Lei n. 6.830/1980, conforme antigo entendimento jurisprudencial sedimentado na Súmula 259 do ex-TFR. 4. Hipótese em que não é cabível a interposição do agravo de instrumento, tendo em vista que o IBAMA pretende a revisão de decisão interlocutória a respeito da utilização do BACENJUD/RENAJUD, em execução fiscal de baixo valor. 5. Recurso especial não provido (STJ, Primeira Turma, Recurso Especial nº 1743062/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. em 21/08/2018, DJe 12/09/2018 grifos não originais). No caso em análise, o valor da ação foi de R$ 261,26 (duzentos e sessenta e um reais e vinte e seis centavos), em setembro de 2023, portanto, inferior ao valor de alçada que, atualizado à época da propositura da ação, era de R$ 1.303,16 (um mil, trezentos e três reais e dezesseis centavos), valor este apurado conforme os Disponibilização: sexta-feira, 21 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3992 746 índices da Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária IPCA-E disponibilizada no site do Tribunal de Justiça de São Paulo (https://www.tjsp.jus.br/Download/Tabelas/Tabela_IPCA-E.pdf). Assim, não é cabível a interposição do recurso, observando-se o dispositivo legal e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Ao entendimento jurisprudencial adotado acima, acresça-se a recente publicação do Provimento do Conselho Superior da Magistratura do TJSP nº 2.738/2024, publicado no DJE de 10/04/2024, que impõe o não conhecimento dos recursos de apelação e agravo de instrumento, independentemente do objeto da lide, quando o valor da causa não supere as 50 ORTN, conforme redação que abaixo transcrevo: Artigo 4º - Nas execuções fiscais cujo valor não supere as 50 ORTN previstas no art. 34 da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, apelações e agravos de instrumento não serão conhecidos pelo Tribunal, ainda que versem sentenças ou decisões interlocutórias relacionadas ao Tema 1.184 da repercussão geral e à Resolução nº 547 do Conselho Superior de Justiça. Nesse sentido, precedentes deste Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Valor da ação R$ 683,19 em janeiro/2019 Decisão que concedeu à Municipalidade oportunidade para que emende ou substitua a CDA Recurso de agravo de instrumento incabível Valor inferior ao de alçada R$ 1.034,25 Inadmissibilidade da via recursal Art. 34, da Lei 6.830/80 REsp. 1168625/MG e REsp. 1743062/SC Recurso não conhecido (TJSP; Agravo de Instrumento 2280489-40.2022.8.26.0000; Relator:Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Guararapes 2ª Vara - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 16/12/2022; Data de Registro: 16/12/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL Transporte intermunicipal Exercício de 2016 Insurgência em face de decisão que indeferiu o pedido de pesquisa SISBAJUD, pois realizada recentemente Aplicação do art. 34 da Lei nº 6.830/80 Valor da causa, que não supera o valor de alçada previsto no art. 34 da LEF O valor da execução é de R$ 586,28 para outubro de 2017, inferior aquele valor atualizado ao tempo da propositura da ação que é de R$ 1.006,02 - Recurso não conhecido (TJSP; Agravo de Instrumento 2055298-74.2022.8.26.0000; Relator: Rezende Silveira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Nuporanga Vara Única; Data do Julgamento: 08/04/2022; Data de Registro: 08/04/2022); EXECUÇÃO FISCAL Valor de alçada Desobediência ao art. 34 da Lei nº 6.830/80 Recurso interposto em demanda cujo valor da causa é inferior à correção equivalente de 50 ORTN’s ao momento da distribuição Precedente do STJ firmado em sede de Recurso Repetitivo Inteligência do art. 927, inc. III, do CPC/2015 Recurso não conhecido (TJSP; Agravo de Instrumento 2249052- 78.2022.8.26.0000; Relatora:Mônica Serrano; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Limeira Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/12/2022; Data de Registro: 15/12/2022). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. Intime- se. São Paulo, 19 de junho de 2024. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Amanda Aparecida da Costa Pedroso Oliveira (OAB: 302888/SP) - Lauramaria Donizetti Nascimento (OAB: 117964/SP) - 3º andar- Sala 32 DESPACHO
Processo: 1002825-20.2017.8.26.0319
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-21
Nº 1002825-20.2017.8.26.0319 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lençóis Paulista - Apelante: Manoel Frias Filho - Apelante: Antonio Carlos Vaca (Falecido) - Apelado: Prefeitura Municipal de Borebi - Apelante: Rubia Maria Ayub Vaca Migliari de Carvalho (Herdeiro) - Apelante: Leila Ayub Vaca (Herdeiro) - Apelante: Carlos Rodolfo Ayub Vaca (Herdeiro) - Disponibilização: sexta-feira, 21 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3992 837 Vistos. Tratam os autos de ação civil pública por improbidade administrativa, com condenação dos corréus Antônio e Manoel. Noticiado o falecimento do corréu Antônio Carlos Vaca, às págs. 1683-1691, a decisão monocrática de págs. 1736-1737, assim consignou, verbis: De proêmio, tendo havido a morte de Antônio Carlos Vaca em junho de 2020, entre a interposição do recurso de apelação (fls. 1.365/1.393) e o acórdão que julgou o recurso dos réus (fls. 1.436/1.456), seria o caso de, desde o início, ser julgada extinta a punibilidade do falecido, à semelhança do que ocorre no âmbito do processo penal (art. 107, inciso I, do Código de Processo Civil), ficando prejudicado o recurso por ele interposto. Ocorre que, quando do julgamento da apelação por ele interposta, anteriormente ao seu falecimento, não possuía o órgão julgador ciência do seu falecimento, o que somente foi noticiado nos autos em 22 de março de 2021 (fls. 1.516/1.517). De qualquer forma, noticiada a morte do réu, sendo admissível a qualquer tempo a extinção da punibilidade, DECLARO extinta a punibilidade do requerido Antônio Carlos Vaca. Eventual discussão quanto à transmissibilidade das sanções deverá ser feita na origem, ante a instauração de cumprimento provisório, devendo o juízo a quo, se o caso, decidir, naqueles autos, pela extinção ou não dos autos executórios. Postas tais premissas, fica declarada extinta a punibilidade de Antônio Carlos Vaca.” Com efeito, há ausência de interesse de recorrer ( (artigo 996, caput, do Código de Processo Civil) por parte do corréu ANTÔNIO CARLOS VACA, representado por RUBIA MARIA AYUB VACA MIGLIARI DE CARVALHO e OUTROS, tendo em vista a declaração de extinção da punibilidade do corréu falecido, conforme acima exposto. Diante desse quadro e do pedido de pág. 1756, julgo prejudicada a interposição do recurso especial interposto às págs. 1694-1725. São Paulo, 17 de junho de 2024. TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Souza Meirelles - Advs: Emerson de Hypolito (OAB: 147410/SP) - Pedro Henrique de Moraes Ribeiro (OAB: 412782/SP) - Milton Carlos Gimael Garcia (OAB: 215060/SP) - Claudio Jose Amaral Bahia (OAB: 147106/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42
Processo: 1029540-13.2023.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-21
Nº 1029540-13.2023.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Ribeirão Preto - Recorrente: J. E. O. - Recorrido: S. M. da E. de R. P. - Recorrido: T. M. dos S. (Menor) - Vistos. O menor T.M. dos S., nascido em 24.03.2023, representado por sua genitora, ajuizou ação mandamental em face do SECRETÁRIO MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO DE RIBEIRÃO PRETO, objetivando que a autoridade coatora seja compelida a efetivar a imediata matrícula de T.M. dos S. em creche municipal situada dentro do raio de 2 quilômetros de distância de sua residência; Subsidiariamente, apenas em caso de inexistência de equipamento de ensino edificado entro do raio de 2 quilômetros contado a partir da residência do impetrante, requer-se seja concedida a ordem para que o Município garanta, além da vaga em equipamento público, transporte escolar adequado ao impetrante, consistente no fornecimento de veículo fretado ou de frota própria municipal com a presença de monitor, para que a criança possa se deslocar até a unidade escolar; Ainda subsidiariamente, requer-se, diante de eventual inexistência de vagas em equipamento de ensino público, seja o Município condenado a incluir o impetrante em creche particular às expensas do poder público, observando o parâmetro de 2 quilômetros de distância de sua residência; ou, em caso de inexistência de creche particular próxima, seja também fornecido transporte escolar adequado nos moldes do pedido acima. Deu à causa o valor de R$ 1.320,00 (hum mil trezentos e vinte reais). Por decisão de fl. 21, foi concedida a medida liminar, para o fim de assegurar, no prazo de 30 dias, a matrícula do impetrante em estabelecimento da rede pública próximo de sua residência, obedecido o limite de 2 quilômetros, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais). Em caso de inexistência de vaga no limite estabelecido, a municipalidade ficará responsável pela disponibilização de transporte público gratuito à criança. Sobreveio a r. sentença de fls. 40/42, que tornou definitiva a liminar concedida e julgou procedente a ação mandamental, concedendo a segurança rogada, para determinar ao SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO a efetivação de matrícula do (a) impetrante na unidade educacional indicada na inicial ou em outra próxima da residência da família, até o limite de dois quilômetros, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), que será revertida em favor do fundo gerido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Somente em caso de inexistência de unidade educacional dentro de 2 quilômetros, será autorizada a matrícula em unidade mais distante da residência. Nesse caso, a Administração Pública ficará responsável pela disponibilização de transporte escolar gratuito à crianças. Por petição de fl. 53, o Município de Ribeirão Preto informou a matrícula do impetrante. Decorrido o prazo para recurso voluntário, os autos foram remetidos à Segunda Instância (fl. 60). A d. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pela manutenção da sentença (fls. 67/69). É o relatório. Conheço da remessa necessária, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei 12.016/09. Prevê a norma constitucional que a educação é direito de todos e dever do Estado e da família, que será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade. Tem por finalidade o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho (art. 205). O direito à educação à criança e ao adolescente é assegurado com absoluta prioridade pela Constituição Federal (art. 227), sendo de caráter autoaplicável e de eficácia imediata, impondo ao Estado o dever de providenciar recursos para a sua concretização. Assim, são garantidos direitos mínimos indispensáveis à dignidade humana, tratando a criança e o adolescente como sujeitos de direito perante o Estado. Nessa perspectiva, está o direito ao cuidado e à educação a partir do nascimento. A educação é elemento constitutivo da pessoa e, portanto, deve estar presente desde o momento em que ela nasce, como meio e condição de formação, desenvolvimento, integração social e realização pessoal. (Guilherme de Souza Nucci, Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado, 5ª edição, Rio de Janeiro, Forense, 2021, p. 270 - livro digital). Nos termos da Lei 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), cabe ao Estado criar condições objetivas que garantam o acesso à educação básica obrigatória e gratuita, de modo que qualquer cidadão pode acionar o poder público para exigi-lo (art. 5º). Nesse aspecto, o art. 211, § 2º, da CF prevê que: Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil, de modo que devem oferecer vagas em creches e escolas. A esse respeito, a Súmula 63 deste TJ-SP dispõe que: É indeclinável a obrigação do Município de providenciar imediata vaga em unidade educacional a criança ou adolescente que resida em seu território. Vale destacar que o Estatuto da Criança e do Adolescente também regula o direito à educação, reiterando os princípios constitucionais e garantindo o acesso à escola pública e gratuita próxima da residência da criança e do adolescente (art. 53, V e 54, IV). No mesmo sentido, também o art. 28 do Decreto nº 99.710/90 (Convenção sobre os Direitos da Criança). No que tange à proximidade da residência, esta Câmara Especial entende que o limite de 2 km de distância entre a residência da criança e a unidade escolar é o que melhor se amolda ao requisito da proximidade de acordo com o princípio da razoabilidade. Nesse sentido, esta Câmara Especial já decidiu: Remessa necessária Infância e Juventude Mandado de segurança Transferência escolar - Direito à educação Direito público subjetivo de natureza constitucional Exigibilidade independente de regulamentação Normas de eficácia plena Determinação judicial para cumprimento de direitos públicos subjetivos Inexistência de ofensa à autonomia dos poderes ou determinação de políticas públicas Súmula 65 do TJSP Concretização do direito pelo fornecimento de vaga em condições de ser usufruída Limitação à ordem cronológica de atendimento Impossibilidade Planejamento geral do fornecimento de educação pela administração pública não impede a efetivação de direito público subjetivo individual Reserva do possível afastada Direito de matrícula em unidade de ensino fundamental, nas proximidades da residência familiar, assim entendido aquele que diste até 2 km, cabendo à Administração o fornecimento de transporte gratuito, caso a distância for superior - Remessa necessária desprovida (TJSP; Remessa Necessária Cível 1003317- 33.2022.8.26.0320; Relator: Guilherme Gonçalves Strenger (Vice-presidente); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Limeira - 3ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 28/11/2022; Data de Registro: 28/11/2022). Cumpre consignar, entretanto, que a escolha do estabelecimento é ato discricionário do Poder Público, desde que observado o limite de distância entre a instituição de ensino e a residência do autor. Caso não seja possível a matrícula em unidade educacional próxima de sua residência (até 2 km), o Poder Público deve providenciar em unidade de ensino distante, sendo garantido o transporte gratuito. No caso em análise, a idade do autor está de acordo com aquela necessária à vaga postulada (fl. 13) e, ao solicitar vaga em instituição educacional, não obteve êxito. A simples impossibilidade de cumprimento imediato de matrícula na instituição de ensino configura ofensa ao direito fundamental à educação, sendo descabida qualquer discricionariedade nesse sentido. Nota-se a ineficácia Disponibilização: sexta-feira, 21 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3992 1003 estatal no que tange ao acesso à educação e, consequentemente, na efetivação dos direitos fundamentais, pelo que legítima a atuação do Poder Judiciário, que não pode se furtar do dever de garantir a concretização do direito, não havendo que se falar em violação ao princípio da separação dos poderes. Assim prevê a Súmula 65 deste TJ-SP: Não violam os princípios constitucionais da separação e independência dos poderes, da isonomia, da discricionariedade administrativa e da anualidade orçamentária as decisões judiciais que determinam às pessoas jurídicas da administração direta a disponibilização de vagas em unidades educacionais ou o fornecimento de medicamentos, insumos, suplementos e transporte a crianças ou adolescentes. Desse modo, faz jus o demandante ao direito pleiteado, em razão de comprovada a privação do acesso à educação. Nesse sentido, o STJ já decidiu: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEMANDA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA VISANDO A OBTER VAGA EM ESCOLA INFANTIL PRÓXIMA DE SUA RESIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ: ARESP. 808.889/MG, REL. MIN. HUMBERTO MARTINS, DJE 23.11.2015; AGRG NO ARESP. 587.140/SP, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 15.12.2014. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE/RS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Verifica-se que o entendimento adotado pela Corte de origem está em harmonia com a não destoa da jurisprudência do STJ, segundo a qual incumbe à Administração Pública propiciar às crianças de zero a seis anos de idade acesso à frequência em creches, pois esse é dever do Estado. 2. É legítima a determinação de obrigação de fazer pelo Judiciário, com o objetivo de tutelar direito subjetivo de menor à assistência educacional, consoante a jurisprudência consolidada deste STJ. Incide, portanto a Súmula 83/STJ. 3. Agravo Interno do MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE/ RS a que se nega provimento (AgInt no Agravo em Recurso Especial nº 965.325 - RS (2016/0210218-6); 1ª Turma; Relator: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho; Data de Julgamento 1º.12.2020). Ante o exposto, por decisão monocrática, nego provimento à remessa necessária. Int. - Magistrado(a) Claudio Teixeira Villar - Advs: Juliana Galvao Pinto (OAB: 133879/SP) (Procurador) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 2165316-94.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-21
Nº 2165316-94.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - Itaquaquecetuba - Impetrante: L. da S. S. - Impetrante: J. A. da S. - Impetrado: M. J. de D. 2 V. C. da C. de I. – I. e J. - Vistos. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita aos impetrante. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato praticado pelo MMº Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Itaquaquecetuba, com competência na matéria da Infância e Juventude, que proferiu decisão de indeferimento do pedido de habilitação formulado pelos impetrantes no processo nº 0006808-94.2022.8.26.0278, que se destina ao acompanhamento da ação de acolhimento institucional. Dizem que postulam a adoção do menor H.G. De J. C., nascido aos 20/06/22, filho biológico de R. De J. C., e que por estarem com a guarda de fato dele, ajuizaram ação de guarda (processo nº 1005778-07.2022.8.26.0278) porém, o Ministério Público ajuizou ação de acolhimento institucional (processo nº 1006328-02.2022.8.26.0278) na qual foi deferido e expedido mandado de busca e apreensão, cumprido aos 02/08/22, com o acolhimento da criança, situação que perdura até o momento, e de destituição do poder familiar da genitora (processo nº 1006329-84.2022.8.26.0278) julgada procedente. Mencionam que a ação de adoção, na qual requereram a concessão da tutela de urgência para revogação do acolhimento institucional e deferimento da guarda (processo nº 1003173-54.2023.8.26.0278) está em grau de recurso. Por fim, mencionam a impetração de habeas corpus (processo nº 861843/SP (2023/0375954-1) em tramitação perante o STJ e no qual busca a revogação do acolhimento institucional do menor, atualmente em grau de recurso extraordinário. Dizem que apesar de habilitado no processo referente à ação de acolhimento institucional (nº 1006328- 02.2022.8.26.0278) como mencionado, não estão até o momento habilitados nos referidos autos de acompanhamento, e que na ação de destituição do poder familiar da genitora, o MMº Juiz determinou na sentença de procedência que a criança fosse colocada para adoção, quando do trânsito em julgado, o que ainda não ocorreu, porém, foram surpreendidos com o Acórdão que julgou o recurso de agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público (nº 2005971-92.2024.8.26.0000) que reformou a decisão proferida pelo Juízo de origem nos autos do acompanhamento institucional e nos quais não estão os impetrantes habilitados, a fim de que fossem iniciados os trâmites para colocar a criança em família substituta, para fins de adoção, ou seja, antes do transito em julgado da ação de destituição do poder familiar, e em contrariedade à decisão de primeiro lugar que determinou aguardasse o trânsito em julgado. Sustentam os impetrantes que tiveram o direito de ampla defesa e do contraditório cerceados, e que quando do pedido de habilitação nos autos nº 0006808-94.2022.8.26.0278, referentes ao acompanhamento do acolhimento institucional, ocorrido aos 10/09/23, a autoridade impetrada poderia ter ao menos habilitado o patrono apenas “para fins de intimação”, mas não o fez. Dizem que houve violação ao direito líquido e certo com o ato (decisão) de recusa de habilitação nos referidos autos, o que desencadeou prejuízos irreparáveis aos impetrantes, em violação ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal, e que é caso de anular todos os atos processuais praticados nos referidos autos de acompanhamento do acolhimento institucional, após o pedido de habilitação formulado aos 10/09/23. Pedem o deferimento da liminar, para que seja determinada a suspensão dos efeitos do Acórdão que julgou o recurso de agravo de instrumento, até o julgamento desta ação mandamental, e para que seja determinado à autoridade impetrada que habilite os impetrantes nos autos de acompanhamento nº 0006808-94.2022.8.26.0278. Após a distribuição e conclusão desta ação mandamental, sobreveio arguição de impedimento apresentada pelos impetrantes (fls.110/113) sob o fundamento de que o referido Acórdão que julgou o recurso de agravo de instrumento ter sido da minha relatoria, nos termos do artigo 144, II, do CPC, c/c o artigo 724 dos Provimentos nºs. 50/1989 e 30/2013 da CGJ deste TJSP. Pedem os impetrantes que seja reconhecido o impedimento e redistribuída a ação mandamental a outro relator. Passo a decidir. Inicio pela arguição de impedimento, porém, como é caso de rejeita-la, concomitantemente analiso e decido também acerca do pedido liminar formulado na ação mandamental. Não há de se falar em impedimento, porque, no caso a situação prevista no inciso II do artigo 144 do CPC, pela qual há impedimento do juiz e que é vedado exercer suas funções no processo de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão, não está configurada. Isso porque a impetração está voltada contra decisão da autoridade impetrada, ou seja, do MMº Juiz da 2ª Vara Criminal de Itaquaquecetuba, que indeferiu o pedido de habilitação dos ora impetrantes nos autos do acompanhamento da ação de acolhimento institucional. Assim sendo, e ainda que no curso do referido acompanhamento tenha sido proferida decisão objeto de interposição de recurso de agravo de instrumento julgado por esta Câmara Especial e de minha relatoria, evidente, com a devida vênia, que tal situação não se enquadra na referida hipótese legal, na medida em que a decisão objeto do recurso de agravo de instrumento não foi por mim proferida, além de não se tratar da decisão que indeferiu o pedido de habilitação e que é objeto desta ação mandamental, e que também foi proferida pelo Magistrado da 2ª Vara Criminal de Itaquaquecetuba. Neste contexto e considerando que, nos termos do artigo 105, Seção II, do Regimento Interno deste E.TJSP, que trata “Da Prevenção” - “A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação juridica, e nos processos de execução respectivos julgados.”, a distribuição do mandado de segurança impetrado foi realizada corretamente, por prevenção, para esta Relatora. No mais, no que diz respeito à ação mandamental ora impetrada, com pedido liminar, cumpre mencionar que além de não ter cabimento a impetração contra decisão judicial passível de impugnação por meio de recurso próprio e adequado, com o fim de substitui-lo, ante o teor da Súmula nº 267 do Supremo Tribunal Federal - “Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição” e, ainda que assim não fosse, uma vez que a decisão que indeferiu o pedido de habilitação formulado pelos ora impetrantes, tida como ilegal e que violou o direito líquido e certo à ampla defesa e ao contraditório, foi proferida aos 10/09/2023 (por sinal, abarcada pela preclusão) e, nos termos expressos do artigo 23 da Lei nº 12.016/09 - “O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado”, prazo esse que é corrido, ininterrupto e peremptório, e que não se prorroga, há muito decorreu. Neste sentido: “MANDADO DE SEGURANÇA - Impetração, após o prazo decadencial (art. 23, Lei F. nº 12.016/09), contra decisão judicial após ter sido interposto agravo de instrumento não conhecido por intempestividade na interposição, embora fosse cabível Inadmissibilidade Impossibilidade de impetração de mandado de segurança como sucedâneo recursal Súmulas 267 e 268 do STF Aplicação dos artigos 6º, § 5º, e 23, ambos da Lei nº 12.016/09 c. c. o artigo 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil Extinção sem julgamento de mérito Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Paulista” (TJSP; Mandado de Segurança Cível 2084993-05.2024.8.26.0000; Relator (a):Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 21/05/2024; Data de Registro: 21/05/2024). “Mandado de Segurança. Impetração, após o prazo decadencial, contra ato judicial de que o impetrante já havia interposto o recurso cabível. Inadmissibilidade. Processo extinto, sem resolução do mérito. Não cabe mandado de segurança contra ato judicial de que caiba recurso, especialmente quando a faculdade de recorrer está coberta pela preclusão consumativa e já esgotado o prazo decadencial.” (TJSP; Mandado de Segurança Cível 0016714-21.2012.8.26.0000; Relator (a): Vicente de Abreu Amadei; Órgão Disponibilização: sexta-feira, 21 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3992 1016 Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 10/04/2012; Data de Registro: 14/04/2012). Destarte, não é caso de deferimento da liminar, uma vez que a ação mandamental ora ajuizada não parece adequada, além de estar configurada a decadência. À vista do exposto, dispenso a requisição de informações da autoridade impetrada. Dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 19 de junho de 2024. - Magistrado(a) Ana Luiza Villa Nova - Advs: Cornélio de Jesus de Santana (OAB: 461226/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 2169192-57.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-21
Nº 2169192-57.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: M. de S. J. dos C. - Agravado: K. B. S. R. (Menor) - Voto nº AI-0240/24-CE 1. Trata-se de agravo com pedido de tutela recursal interposto pelo Município de São José dos Campos, em ação de obrigação de fazer proposta pelo adolescente K. B. S. R. (nascido em 05/06/2017), insurgindo-se contra decisão que deferiu a tutela de urgência para determinar ao Município que disponibilize ao autor, aluno da Escola Prof. Amintas Rocha Brito, o fornecimento de um profissional que atenda às necessidades especiais da criança, acompanhando-o durante o período de aula, auxiliando-o nas atividades pedagógicas, de forma não exclusiva, fixando multa diária no valor de R$ 50,00, em caso de descumprimento (fls. 50/54 da origem). O agravante sustenta, em síntese, que a criança já é atendida pela rede pública municipal, com a disponibilização de professora regente da sala de aula, professor educacional especializado (AEE), profissional de apoio à inclusão. Afirma que nos relatórios médicos apresentados não consta a necessidade de um professor auxiliar em sala de aula. Menciona a diferença entre profissional de apoio escolar, professor especializado e professor auxiliar. Afirma que o professor auxiliar é modalidade considerada não inclusiva que fomenta a discriminação e segregação do aluno com deficiência no ambiente escolar. Alega que a decisão invade a esfera da discricionariedade do Administrador no âmbito da política pública de educação especial, pois está apta a desenvolver e promover ações inclusivas de alunos portadores de deficiência. Requer o efeito ativo, com a suspensão da tutela deferida e ao final o provimento do recurso, reconhecendo-se a ofensa ao princípio da legalidade e da separação de poderes (fls. 01/27). Decido. 2. Professor auxiliar. Tutela de urgência. Em sede de cognição sumária, constato a presença de elementos suficientes para manter a decisão agravada. Os relatórios médicos e relatórios da diretoria de Ensino apontam que a criança foi diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista, com nível 2 de suporte (CID -10 F84.0 e CID-11 6A02), apresenta contato verbal reduzido, funções corticais alteradas, déficit dos processos atencionais, atraso no desenvolvimento, dificuldades de interação social (fls. 13/16). Os relatórios da diretoria de ensino informaram que foi disponibilizado profissional de apoio à inclusão para lhe oferecer apoio emocional, segurança e integração, mas foi substituído por um profissional licenciado em pedagogia (fl. 31). Todavia, há indicativo de que esse profissional não seja suficiente, pois há informações de que a criança apresenta dificuldade de interação, é estudante não-verbal, não atende a alguns comandos, dificuldades na alfabetização, com necessidade de intervenções constantes (fls. 30/36 e 37/44 da origem). Embora o relatório médico seja suscinto (fl. 13 da origem) afirmou que a criança necessita de cuidados constantes, sendo corroborado pela equipe de atendimento educacional especializado que informou sobre o comportamento disruptivo da criança: apresenta resistência em fazer as atividades propostas e, ao ser contrariado, reage com impulsividade, sendo perceptível a necessidade de criar um ambiente acolhedor e de apoio para atender às suas necessidades específicas. Desse modo, restou demonstrada, em princípio, a necessidade de disponibilização de professor auxiliar para prestar atendimento pedagógico à criança, em sala de aula regular, em regime de compartilhamento com os demais alunos na mesma sala de aula. Com efeito, o §1º, do art. 58 da Lei n. 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) dispõe que Haverá, quando necessário, serviços de apoio especializado, na escola regular, para atender às peculiaridades da clientela de educação especial. 3. Por fim, não há que se falar em ofensa ao art. 2º da CF, pois a decisão não impede que Município execute qualquer de suas políticas públicas; é simples exercício da jurisdição que a Constituição Federal outorga ao Poder Judiciário. De ofício, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mantenho a multa diária em R$ 50,00, mas impõe-se limite máximo de R$ 50.000,00, em caso de descumprimento da tutela, tal como adotado por esta Egrégia Câmara Especial, que deverá ser destinada, por disposição legal, ao Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município (art. 214 da Lei nº 8.069/90). 4. É caso de se indeferir a tutela recursal, com observação (imposição de limite máximo para cobrança de multa). Comunique-se ao Juízo a quo, servindo cópia desta decisão como ofício, dispensadas informações. Intime-se a parte contrária para oferta de resposta. Após, à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, 18 de junho de 2024. TORRES DE CARVALHO Presidente da Seção de Direito Público Relator - Magistrado(a) Torres de Carvalho(Pres. Seção de Direito Público) - Advs: Melissa Cristina Arrepia Sampaio (OAB: 211406/SP) (Procurador) - Gabriela Santos Honório (OAB: 368175/SP) - E. P. R. - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1043245-14.2018.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-21
Nº 1043245-14.2018.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Natália Martinhão Sandei - Apelada: Joyce Cristina Martinhão - Magistrado(a) Claudio Godoy - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SEGUNDA FASE. SENTENÇA QUE JULGOU BOAS AS CONTAS PRESTADAS, REFERENTES AO PERÍODO DE 2016 ATÉ 2020, E RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DE SALDO EM FAVOR DA AUTORA. DECISÃO DA PRIMEIRA FASE QUE DETERMINOU À RÉ QUE PRESTASSE AS CONTAS A RESPEITO DE LOCATIVOS DE IMÓVEL RECEBIDO POR DOAÇÃO, DELIMITANDO O PERÍODO DA PRESTAÇÃO, ASSIM APENAS O REFERENTE AO EXERCÍCIO DA INVENTARIANÇA. POSTERIOR DECISÃO, CONFIRMADA POR ACÓRDÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO, NO QUAL SE RECONHECEU QUE AS CONTAS FORAM PRESTADAS DE MODO SUFICIENTEMENTE CLARO, COM PLANILHAS RELACIONANDO OS LOCATIVOS RECEBIDOS, BEM COMO IDENTIFICADAS AS DESPESAS E OS RESPECTIVOS COMPROVANTES, RESTANDO PENDENTE APENAS A EXATA APURAÇÃO DO SALDO DEVIDO, MEDIANTE ANÁLISE PELA CONTADORIA JUDICIAL. INADMISSIBILIDADE DE NOVA DISCUSSÃO A RESPEITO DOS DOCUMENTOS E CONTAS APRESENTADAS PELA RÉ, MATÉRIA JÁ ANTES JULGADA. PROCEDIMENTO DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS DEVIDAMENTE OBSERVADO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO, EM CONCRETO, DOS CÁLCULOS ELABORADOS E CONFERIDOS PELA CONTADORIA JUDICIAL, COM EXPERTISE PARA TANTO. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA AUTORA NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Francisco Scattaregi Junior (OAB: 93861/SP) - Alceu Frontoroli Filho (OAB: 151636/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 1001562-53.2023.8.26.0638
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-21
Nº 1001562-53.2023.8.26.0638 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tupi Paulista - Apelante: Gikele de Araujo Souza - Apelado: Abamsp - Associação Beneficente de Auxilio Mútuo dos Servidores Públicos - Magistrado(a) Corrêa Patiño - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - ASSOCIAÇÃO - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DESCONTOS INDEVIDOS REFERENTES À SUPOSTA CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA - INSURGÊNCIA DA AUTORA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS EM VIRTUDE DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO TRIENAL - PRESCRIÇÃO TRIENAL NÃO APLICÁVEL À RELAÇÃO CONSUMERISTA EM ANÁLISE - PRAZO DE CINCO ANOS PARA A PRESCRIÇÃO, NOS TERMOS DO CDC - NÃO COMPROVAÇÃO DE ADESÃO DA APELANTE - CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS - RELAÇÃO JURÍDICA INEXISTENTE ENTRE AS PARTES - CONDUTA DA RÉ CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA - CDC - DEVOLUÇÃO DA QUANTIA DESCONTADA EM DOBRO - LESÃO AO PATRIMÔNIO DA AUTORA CONSTATADA - DANOS MORAIS IN RE IPSA - INDENIZAÇÃO DEVIDA NO VALOR DE R$ 10.000,00 - PRECEDENTES DESTA CÂMARA - SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus. br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Gracielle Ramos Regagnan (OAB: 257654/SP) - Amanda Juliele Gomes da Silva (OAB: 165687/MG) - Felipe Simim Collares (OAB: 112981/MG) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 1141403-28.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-21
Nº 1141403-28.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Baalbek Cooperativa Habitacional - Apelada: Luciana Maria Pires (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Miguel Brandi - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO RESCISÃO DE CONTRATO C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES - COOPERATIVA HABITACIONAL SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE INSURGÊNCIA DA RÉ DESCABIMENTO DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR APLICÁVEIS AOS EMPREENDIMENTOS HABITACIONAIS PROMOVIDOS PELAS SOCIEDADES COOPERATIVAS SÚMULA Nº 602 DO STJ PARTE AUTORA QUE SE TORNOU UMA Disponibilização: sexta-feira, 21 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3992 1627 DAS “COOPERADAS” DA RÉ APENAS PARA QUE PUDESSE ADQUIRIR O IMÓVEL, NÃO TENDO QUALQUER INTERESSE NA ATIVIDADE ECONÔMICA DA INSTITUIÇÃO DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO AUSÊNCIA DA PREVISÃO DE PRAZO PARA ENTREGA ATRASO EXCESSIVO (ASSOCIAÇÃO REALIZADA EM 2016) ABUSIVIDADE CONFIGURADA INTELIGÊNCIA DO ART. 39, XIII, DO CDC RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA EXCLUSIVA DA RÉ - DEVOLUÇÃO DO VALOR INTEGRALMENTE PAGO, INCLUSIVE DO VALOR PAGO A TÍTULO DE SEGURO PRESTAMISTA, QUE É DE RIGOR JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS DE UMA SÓ VEZ, CONFORME A SÚMULA Nº 2 DESTA CORTE SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf. jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Denis Sarak (OAB: 252006/SP) - Veronica Cristina Leite dos Santos (OAB: 327168/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1505499-90.2023.8.26.0451
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-21
Nº 1505499-90.2023.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: P. H. F. (Justiça Gratuita) - Apelado: S. F. (Menor(es) representado(s)) e outro - Magistrado(a) Jair de Souza - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. ALIMENTOS. FIXAÇÃO. INSURGÊNCIA EM FACE DA R. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE FIXAÇÃO DOS ALIMENTOS DEVIDOS AO SEU FILHO, MENOR DE IDADE (40% DO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL VIGENTE NA HIPÓTESE DE DESEMPREGO, OU A 1/3 (UM TERÇO) DE SEUS VENCIMENTOS LÍQUIDOS, Disponibilização: sexta-feira, 21 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3992 1714 ENQUANTO REGULARMENTE EMPREGADO). ALEGAÇÕES DE SITUAÇÃO FINANCEIRA DESFAVORÁVEL, NÃO PODENDO ARCAR COM OS VALORES, ASSIM COMO RECEBE MÓDICOS VENCIMENTOS. ADUZ AINDA NECESSIDADE DE REFORMA DA BASE DE CÁLCULO DOS ALIMENTOS (INCIDÊNCIA). DESCABIMENTO. FIXAÇÃO DA VERBA ALIMENTAR QUE DEVE PAUTAR-SE PELO TRINÔMIO NECESSIDADE/ POSSIBILIDADE/ RAZOABILIDADE. ASSEGURADA A SUBSISTÊNCIA DO ALIMENTANDO E O PADRÃO DE VIDA SIMILAR AO DO PAI. DEVEM SER MANTIDOS OS VALORES, CONFORME A R. SENTENÇA. INCIDÊNCIA DOS ALIMENTOS. VERBAS DE CARÁTER REMUNERATÓRIO, EXCLUÍDAS AS VERBAS DE CARÁTER INDENIZATÓRIO. PLR QUE DEVE SER INSERIDA NA BASE DE CÁLCULO DOS ALIMENTOS, ANTE SUA NATUREZA REMUNERATÓRIA. PRÊMIOS E GRATIFICAÇÕES/ADICIONAIS (DESDE QUE PROVIDOS DE ÍNDOLE REMUNERATÓRIA), ASSIM COMO AS FÉRIAS (E SUA CONVERSÃO EM PECÚNIA) QUE TAMBÉM COMPORTAM CONSIDERAÇÃO NA FORMAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. PATAMAR ADEQUADO À CONDIÇÃO FINANCEIRA DO AUTOR, RAZÃO PELA QUAL SÓ SE PODE COGITAR A MINORAÇÃO NO CASO DE COMPROVAÇÃO CABAL DA IMPOSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE, O QUE NÃO OCORREU NOS PRESENTES AUTOS. SENTENÇA MANTIDA. ADOÇÃO DO ART. 252 DO RITJ. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus. br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Marcio Jose Marques Guerra (OAB: 72639/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Octavio Augustus Cordeiro (OAB: 235087/SP) (Defensor Público) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1004081-58.2020.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-21
Nº 1004081-58.2020.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Banco Bmg S/A - Apelada: Ana Maria Aparecida Mateus Quiodi (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. SUPOSTOS DESCONTOS INDEVIDOS APLICADOS SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM PEDIDOS DE REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS, FIXANDO O VALOR DA REPARAÇÃO POR DANO MORAL EM R$ 5.000,00. APELO DO RÉU PARA QUE OCORRA A REFORMA INTEGRAL DA R. SENTENÇA.DESCONTO QUE NÃO SE QUALIFICA COMO “ENGANO JUSTIFICÁVEL”, IMPONDO-SE A REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. SITUAÇÃO QUE SOBRE-EXCEDE A DE UM MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL CARACTERIZADO.PATAMAR EM QUE FIXADA A REPARAÇÃO POR DANO MORAL QUE É RAZOÁVEL, TANTO QUANTO É PROPORCIONAL.TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS QUE, EM SE TRATANDO DE RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL, DEVE CORRESPONDER À DATA DO PRIMEIRO DESCONTO INDEVIDO.SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. SEM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 275,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB: 108112/MG) - Vanessa Balejo Pupo (OAB: 215087/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 2337987-60.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-21
Nº 2337987-60.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sumaré - Agravante: José Ricardo Orsi (Justiça Gratuita) - Agravado: Viva Vista Paisagem Spe Empreendimentos Imobiliários Ltda - Magistrado(a) Álvaro Torres Júnior - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - PROCESSO CIVIL SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE IMÓVEL E IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO RÉU QUE, AO TEMPO DA SENTENÇA, JÁ NÃO ESTAVA MAIS REPRESENTADO NOS AUTOS, EM RAZÃO DO FALECIMENTO DO SEU ADVOGADO, ÚNICO POR ELE CONSTITUÍDO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS APÓS O FALECIMENTO DO CAUSÍDICO QUE O REPRESENTAVA INADMISSIBILIDADE IMPOSSÍVEL A EMISSÃO, EM PRIMEIRO Disponibilização: sexta-feira, 21 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3992 2128 GRAU DE JURISDIÇÃO, DE JUÍZO DE OCORRÊNCIA OU NÃO DE NULIDADE PROCESSUAL DEPOIS DE EMITIDA A SENTENÇA, QUE SÓ PODE SER REEXAMINADA QUANDO PROVOCADO O TRIBUNAL POR RECURSO APROPRIADO ACOLHIMENTO PARCIAL DESTE AGRAVO PARA QUE O JUIZ DA CAUSA PROVIDENCIE A REPUBLICAÇÃO DA SENTENÇA, COM REABERTURA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS AGRAVO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Quezia Viviane Avelar Paixão Leske (OAB: 248411/ SP) - Octávio Lopes Santos Teixeira Brilhante Ustra (OAB: 196524/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305 RETIFICAÇÃO
Processo: 1005185-41.2023.8.26.0666
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-21
Nº 1005185-41.2023.8.26.0666 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Artur Nogueira - Apelante: A. C., F. e I. S/A - Apelado: L. S. B. (Não citado) - Magistrado(a) Dario Gayoso - Deram provimento ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.RESPEITÁVEL SENTENÇA JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM RAZÃO DO NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE INGRESSO. RECURSO DO BANCO.CUSTAS DE INGRESSO RECOLHIDAS NO PRAZO ESTIPULADO PELO JUÍZO DE ORIGEM, COM Disponibilização: sexta-feira, 21 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3992 2165 A JUNTADA DO COMPROVANTE APÓS A SENTENÇA. EXTINÇÃO QUE DEVE SER AFASTADA. ATO QUE ATINGIU A SUA FINALIDADE. APROVEITAMENTO DO PROCESSO COM BASE NOS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA ECONOMIA PROCESSUAL. PRECEDENTE.RECURSO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO DE QUE AS CUSTAS DESTE RECURSO NÃO PODEM SER IMPUTADAS À PARTE ADVERSA, AINDA QUE VENHA A SER VENCIDA, PORQUE O PRÓPRIO BANCO, POR SUA DESÍDIA, DEU CAUSA À EXTINÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1084888-07.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-21
Nº 1084888-07.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Mattos Filho, Veiga Filho, Marrey Jr. e Quiroga Advogados - Apelado: Unimed Natal – Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico - Magistrado(a) Luís Roberto Reuter Torro - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO MONITÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS MONITÓRIOS. CARÊNCIA DA AÇÃO POR INUTILIDADE DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGADO. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HÁ DUVIDA DA CONTRATAÇÃO, FRENTE A PROPOSTA PELO ESCRITÓRIO E A ACEITAÇÃO PELA APELADA. ACOLHIMENTO. PROPOSTA ACEITA E COM PREVISÃO DE PAGAMENTO EM CASO DE DESISTÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A ATUAÇÃO DO EMBARGADO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS A QUE FOI CONTRATADO. SENTENÇA REFORMADA. CONVERSÃO DO MANDADO MONITÓRIO EM TÍTULO EXECUTIVO. CONDENAÇÃO DO CONTRATANTE EM CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS Disponibilização: sexta-feira, 21 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3992 2181 ADVOCATÍCIO. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www. stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Guilherme Tilkian (OAB: 257226/SP) - Antonio Eduardo G. de Rueda (OAB: 16983/PE) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1004395-33.2023.8.26.0189
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-21
Nº 1004395-33.2023.8.26.0189 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Fernandópolis - Apelante: Sudamerica Clube de Serviços - Apelada: Maria Izabel Gomes - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO INICIAL PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. CONTRATO DE SEGURO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, NOS TERMOS DO ARTIGO 14 DO CDC E DA SÚMULA Nº 479 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESCONTOS DE VALORES NA CONTA DA AUTORA EM DECORRÊNCIA DE CONTRATAÇÃO POR ELA DESCONHECIDA. SEGURADORA REQUERIDA QUE NÃO APRESENTOU O CONTRATO ASSINADO ALEGADAMENTE CELEBRADO ENTRE AS PARTES E NÃO COMPROVOU A AUTORIZAÇÃO DA CORRENTISTA PARA REALIZAÇÃO DO DÉBITO AUTOMÁTICO. FRAUDE EVIDENCIADA. RELAÇÃO JURÍDICA DECLARADA INEXISTENTE. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE.DANOS MORAIS. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS ADVINDOS DE DESCONTOS INDEVIDOS DE VALORES EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE DISPENSAM PROVA DO EFETIVO PREJUÍZO (DANO IN RE IPSA). QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 10.000,00, QUE SE MOSTRA ADEQUADO, À LUZ DOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO E DOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO DA REQUERIDA NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Andre Luiz Lunardon (OAB: 23304/PR) - Bruno Teixeira Gonzalez (OAB: 274566/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 1013432-07.2023.8.26.0344
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-21
Nº 1013432-07.2023.8.26.0344 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lins - Apelante: Way.com Provedor Banda Larga Eireli - Apelado: Viarondon Concessionária de Rodovias S/A - Magistrado(a) Mônica Serrano - Deram provimento ao recurso. V.U. - APELAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO A FIM DE OBSTAR COBRANÇAS PELA OCUPAÇÃO DA FAIXA DE DOMÍNIO PARA PASSAGENS DOS CABOS DA IMPETRANTE, ESSENCIAIS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO - SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS IMPROCEDENTES E DENEGOU A SEGURANÇA - INSURGÊNCIA - CABIMENTO - ALEGAÇÃO DE QUE O ART. 12 DA LEI N.º 13.116/2015 ASSEGURA O USO NÃO ONEROSO DA FAIXA DE DOMÍNIO - CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF NO JULGAMENTO DA ADI N.º 6.482 - IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA AINDA QUE HAJA PREVISÃO NO CONTRATO DE CONCESSÃO FIRMADO COM A ARTESP OU NO EDITAL DE REGÊNCIA - SUBSCRIÇÃO POSTERIOR AO ADVENTO DA LEI GERAL DAS ANTENAS, QUE BUSCA HARMONIZAR E SIMPLIFICAR AS NORMAS PARA A IMPLANTAÇÃO DE INFRAESTRUTURA DE REDES DE TELECOMUNICAÇÕES EM TODO O PAÍS, COM O OBJETIVO DE PROMOVER A EXPANSÃO DA COBERTURA DAS REDES E A MELHORIA DA QUALIDADE DOS SERVIÇOS PRESTADO À POPULAÇÃO - EVENTUAIS RECEITAS ACESSÓRIAS PREVISTAS NO INSTRUMENTO DEVEM OBSERVAR AS GRATUIDADES ASSEGURADAS PELA LEGISLAÇÃO - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus. br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Isabela Anunciato de Miranda (OAB: 352893/SP) - Eduardo Lamonato Faggion (OAB: 262991/SP) - Lohaine Milena Alexandre Zellerhoff (OAB: 415031/SP) - Fernanda Bassi Gonçalves (OAB: 425722/SP) - Giovani Mengatto de Oliveira (OAB: 405354/SP) - 3º andar - sala 32
Processo: 9000205-78.1992.8.26.0090
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-21
Nº 9000205-78.1992.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Rede Brasileira de Garagens S/c Ltda - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS - SENTENÇA DO JUÍZO “A QUO” QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE.DESPACHO INICIAL/CITATÓRIO (FLS. 02 - 30/09/1992) - VISTA AO MUNICÍPIO (FLS. 03 - 25/04/1995) - MANDADO DE CITAÇÃO, PENHORA E AVALIAÇÃO (FLS. 18/09/1992 - FLS. 06/09) E O SR. OFICIAL DE JUSTIÇA DEIXOU DE CITAR O EXECUTADO (FLS. 09 - 02/12/1996) - DESPACHO (FLS. 10 - 04/07/2001) - PROCESSO ARQUIVADO EM 2001 E DESARQUIVADO EM 2009 (FLS. 10/11) - MANIFESTAÇÃO DO MUNICÍPIO (FLS. 12/98 - 02/07/2008) - PETIÇÃO DO MUNICÍPIO (FLS. 100 - ANO DE 2009) - O EXEQUENTE REQUEREU A CITAÇÃO DO EXECUTADO INDICADO NA TELA DA RECEITA FEDERAL (FLS. 103/104 - ANO DE 2010) - DECISÃO PARA QUE O EXEQUENTE SE MANIFESTASSE SOBRE EVENTUAL OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO (FLS. 106 - ANO DE 2011) - MANIFESTAÇÃO DO EXEQUENTE (FLS. 107 - ANO DE 2011) - DIANTE DISSO, A R. SENTENÇA DE FLS. 115/116 JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 487, II, DO CPC (05/04/2018). PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CARACTERIZAÇÃO - INÉRCIA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - EXEGESE DO ARTIGO 40, PARÁGRAFO 4º DA LEI Nº. 6.830/80, ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E SÚMULA 150 DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106, DO E. STJ. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Marcelo Rodrigues Brito Oliveira (OAB: 350349/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32
Processo: 1001234-96.2023.8.26.0356
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-21
Nº 1001234-96.2023.8.26.0356 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mirandópolis - Apelante: E. de S. P. - Apelado: E. F. A. da S. (Menor) - Magistrado(a) Camargo Aranha Filho(Pres. Seção de Direito Criminal) - DERAM PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO interposta pelo Estado de São Paulo, a fim de anular parcialmente a r. sentença, afastando o seu conteúdo ultra petita, qual seja, a condenação do ente público ao fornecimento de “cuidador extraclasse, para assisti-la na escola em que ele está matriculado durante o período de atividade escolar fora da sala de aula”, mantida, no mais, a r. sentença como lançada.V.U. - APELAÇÃO CÍVEL INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PROFESSOR AUXILIAR E CUIDADOR HIPÓTESE QUE RECOMENDA O NÃO CABIMENTO DO REEXAME OBRIGATÓRIO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 496, §3º, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CARACTERIZADA SENTENÇA ILÍQUIDA CONTEÚDO ECONÔMICO CUJO VALOR ESTIMADO É INFERIOR AO LIMITE LEGAL ESTABELECIDO PARA A SUJEIÇÃO DA SENTENÇA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO APELAÇÃO INSURGÊNCIA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA DISPONIBILIZAÇÃO DE PROFESSOR AUXILIAR PARA ATENDIMENTO DE ADOLESCENTE DIAGNOSTICADA COM RETARDO MENTAL LEVE (CID 10 F70) E TRANSTORNO DO DÉFICIT DE ATENÇÃO E HIPERATIVIDADE TDAH (CID F90.0) DIREITO À EDUCAÇÃO DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL EXIGIBILIDADE INDEPENDENTE DE REGULAMENTAÇÃO NORMAS DE EFICÁCIA PLENA DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE DIREITOS PÚBLICOS SUBJETIVOS INEXISTÊNCIA DE OFENSA À AUTONOMIA DOS PODERES OU DETERMINAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS SÚMULA 65 DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MEDIDA PROTETIVA QUE SE MOSTRA NECESSÁRIA E ADEQUADA AO CASO PROFISSIONAL QUE DEVE POSSUIR FORMAÇÃO ESPECÍFICA, EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 59, III, DA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL POLÍTICA EDUCACIONAL ORGANIZADA PELA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO PARA OS ALUNOS COM DEFICIÊNCIA QUE NÃO SE MOSTRA ADEQUADA E SUFICIENTE AO CASO CONCRETO ALEGAÇÃO DE SENTENÇA ULTRA PETITA ACOLHIMENTO CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO AO FORNECIMENTO DE “CUIDADOR EXTRACLASSE PARA ASSISTÊNCIA DURANTE PERÍODO DE ATIVIDADE ESCOLAR FORA DE SALA DE AULA” INOVADORA NA R. SENTENÇA, SEM DEVIDA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, O QUE VIOLA O PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA, MOTIVO PELO QUAL DEVE SER AFASTADA APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Marcelo Bianchi (OAB: 274673/SP) (Procurador) - Francis Cezar do Valle Calisto (OAB: 337262/SP) (Defensor Dativo) - Luzia Ferreira da Silva - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1018814-10.2023.8.26.0011
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-21
Nº 1018814-10.2023.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: E. de S. P. - Apelado: D. M. O. de S. da S. (Menor) - Magistrado(a) Jorge Quadros - NÃO CONHECERAM do recurso necessário e NEGARAM PROVIMENTO ao recurso voluntário. V.U. - APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA — DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE — CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA — SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR A FAZENDA DO ESTADO A DISPONIBILIZAR AO AUTOR PROFESSOR AUXILIAR OU OUTRO PROFISSIONAL CONGÊNERE, COM A DEVIDA FORMAÇÃO ACADÊMICA, PARA QUE O AUXILIE NAS ATIVIDADES PEDAGÓGICAS EM SALA DE AULA REGULAR — REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA (ART. 496, § 3º, II, DO CPC) — SENTENÇA LÍQUIDA — PROVEITO ECONÔMICO MENSURÁVEL — PISO NACIONAL DOS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA QUE CORRESPONDE A CONTEÚDO ANUAL INFERIOR A 500 SALÁRIOS MÍNIMOS — RECURSO VOLUNTÁRIO DA FAZENDA PÚBLICA — INSURGÊNCIA CONTRA PROFISSIONAL DE APOIO DOCENTE — DIREITO FUNDAMENTAL PREVISTO NOS ARTS. 205, 208, I E III, E 227 DA CF; ART. 54, III, DO ECA; ARTIGO 4º, III, DA LEI 9394/1996 E ART. 28, XI E XVII, DA LEI 13.146/2015 — EDUCAÇÃO BÁSICA E ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO A PORTADORES DE DEFICIÊNCIA ASSEGURADOS CONSTITUCIONALMENTE — ATENDIMENTO ESPECIALIZADO POR PROFISSIONAL COM FORMAÇÃO PEDAGÓGICA PREVISTO NO ARTIGO 59, III, DA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL (LEI Nº 9.394/96) — CONDIÇÕES ESPECÍFICAS DO ESTUDANTE CABALMENTE DEMONSTRADAS — PROFESSOR ESPECIALIZADO QUE DEVE POSSUIR FORMAÇÃO DOCENTE — FIXAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA RECURSAL — REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO — RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Nilton Carlos de Almeida Coutinho (OAB: 245236/SP) (Procurador) - Vander Oliveira de Souza - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309