Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)



Processo: 1017607-05.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-24

Nº 1017607-05.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Vialux Indústria Comércio Exportação e Importação Plastica Ltda. - Apelante: Mariana Ferreira Zago - Apelado: Thag Indústria e Comércio de Iluminação Ltda. - Apelado: Sebastião Cardoso Teixeira - DECISÃO MONOCRÁTICA (VOTO Nº 27.871) Vistos etc. À fl. 1.440, dei às apelantes oportunidade para manifestarem-se sobre alegação de insuficiência no preparo recursal, suscitada em contrarrazões, oportunizando-lhes complementação, se o caso. Na manifestação de fls. 1.443/1.447, alegaram as recorrentes (a) que o valor pretendido nesta ação indenizatória é ilíquido, desnecessária, por isso, complementação de custas; e (b) que a questão do valor da causa, não decidida na origem, estaria preclusa. Nãohouverecolhimento complementar. A fls. 1.449/1.451, acolhi a impugnação constante da contestação da Thag Indústria e Comércio de Iluminação Ltda., fixando em R$ 4.000.000,00 o valor da causa e deferindo às apelantes, mais uma vez, prazo de 5 dias para complemento de custas. A fls. 1.453/1.456, as apelantes opuseram embargos de declaração contra essa decisão, novamente desacompanhados de comprovante de recolhimento de complemento do preparo. A fls. 1.458/1.460, rejeitei os aclaratórios, dando-lhes, pela derradeira vez, 5 dias para complementação de preparo, pena de deserção. Desde então, vieram aos autos agravo interno (fls.1.462/1.467), rejeitado pelo acórdão fls. 1.469/1.479, recursos especial (fls. 1.482/1.501) e extraordinário (fls. 1.544/1.556), aos quais não se concedeu efeito suspensivo. É o relatório. Foram ao menos três oportunidades para que as apelantes complementassem o preparo recursal. Como relatado, não o fizeram. Assim sendo, julgo deserto o recurso. Elevo a verba honorária advocatícia, devida pelas apelantes aos patronos dos apelados, na forma do § 11 do art. 85 do CPC, de R$ 5.000,00 para R$ 7.000,00 para cada um dos causídicos. Neste Tribunal, pela elevação da condenação sucumbencial, ainda que em decisão monocrática de não conhecimento: AGRAVO INTERNO (art. 1.021 do CPC). EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. I. Pretensão de debate sobre a elevação de verba honorária. Inconformismo da agravante com a condenação ao pagamento de honorários em caso de desistência do recurso, com fundamento no artigo 998 do Código de Processo Civil. Não conhecimento do recurso que enseja a aplicação do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Precedente da Câmara. II. Multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC. Controvérsia que envolve a matéria debatida no caso que afasta a incidência da penalidade, já que o agravo não é manifestamente improcedente. AGRAVO DESPROVIDO. (AgRg 1014847-54.2018.8.26.0100/50000, DONEGÁ MORANDINI; grifei). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. Ocorrência. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. A majoração dos honorários em sede recursal tem cabimento na hipótese de não conhecimento do recurso por decisão monocrática. Precedentes do C. STJ. Fixação de honorários recursais, segundo disposições do § 11 do artigo 85 CPC/15. Saneamento do vício. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Inocorrência. Exercício regular do direito. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. (ED 1078174-70.2018.8.26.0100/50000, ROSANGELA TELLES; grifei). DECISÃO MONOCRÁTICA PLANO DE SAÚDE Ação de cobrança ajuizada pela beneficiária em face da operadora de plano de saúde, para o fim de condenar a ré ao pagamento do valor despendido em virtude da indevida negativa Sentença de procedência Recurso da ré interposto sem comprovação do recolhimento de preparo Intimação nos termos do art. 1.007, § 4º, CPC Apelante que deixou transcorrer in albis o prazo para saneamento do vício, sem comprovação do recolhimento do preparo em dobro Deserção configurada Fixação de honorários recursais NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. (AgRg 1029504- 07.2017.8.26.0562/50000, ALEXANDRE COELHO; grifei). Intimem-se. São Paulo, 21 de junho de 2024. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Tonny Jin Myung (OAB: 250303/SP) - Cesar Augusto Toselli (OAB: 343257/SP) - Rubens Leal Santos (OAB: 100628/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2178606-79.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-24

Nº 2178606-79.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itatiba - Agravante: Ivete Aparecida Salmaso Rasoppi - Agravado: Mariano José da Silva Baptista - Interessado: Cassio Alexandre Rasoppi - Vistos etc. Trata- se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais e materiais, em fase de cumprimento de sentença, rejeitou a exceção de pré-executividade. Recorre a excipiente a sustentar, em síntese, que, apesar da concessão da liminar que determinou que as partes comprovassem o arquivamento da alteração contratual perante a Junta Comercial, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitado ao valor de R$ 5.000,00, foi expedido ofício à Jucesp para que esta cumprisse a determinação judicial (fl. 04) e, satisfeita a obrigação, o incidente foi extinto, sem a confirmação da multa diária cominada anteriormente (fl. 04); que os valores perseguidos são inexigíveis, porque a exigibilidade da multa cominatória fixada com base no artigo 461, § 4º, do CPC/73 depende do trânsito em julgado da sentença que a confirma; que a avaliação imobiliária padece de nulidade, porque o auto de avaliação realizado por meio de oficial de justiça é genérico, pois deixa de especificar o imóvel com as suas características e o estado em que se encontra (fl. 07), não contém indicação da metragem do imóvel, da metragem da construção, da quantidade de cômodos, da menção à quantos quartos, salas, cozinhas, banheiros, piscina e demais eventuais benfeitorias (fl. 07) e não indica o estado de conservação dos cômodos, e das benfeitorias, se existentes (fl. 07); que o laudo foi elaborado há mais de ano, a ensejar nova avaliação, especialmente em razão da valorização do mercado imobiliário. Pugna pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso. É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pelo Dr. Fernando Leonardi Campanella, MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível do Foro de Itatiba, assim se enuncia: Vistos. I) IVETE APARECIDA SAMASSO RASOPPI opôs exceção de pré-executividade nos autos de cumprimento de sentença que lhe move MARIANO JOSÉ DA SILVA BAPTISTA, sustentando a inexigibilidade da multa cominatória excutida, a nulidade da avaliação e a necessidade de realização de nova avaliação. Requereu tutela de urgência para a suspensão do leilão designado para o dia 21/06/2024 (fls. 713/722). O excepto apresentou resposta (fls. 727/740), rebatendo os argumentos e requerendo a rejeição do incidente. É o relatório. Decido. A exceção deve ser rejeitada. A excipiente foi devidamente intimada, em 15/02/2017, para pagar a quantia de R$ 5.777,87 (fls. 73 e 81/82), relativa à multa cominatória que lhe fora imposta em decorrência do descumprimento de determinação judicial (fls. 44/45 e 61). Decorridos esparsos 07 (sete) anos, a excipiente não adimpliu a obrigação, embora tenha se manifestado inúmeras vezes nos autos, trazendo os mais diversos questionamentos processuais, como falta de procuração do excepto, impenhorabilidade de bens (móveis) e verbas (salário), entre os anos de 2018 a 2022 (fls. 145/150, 180/182, 183/193, 242/243, 248, 315/317, 365/366, 379/380, 448/449, 462/463, 466, 479, 494/498, 543, e 551), sem arguir a inexigibilidade da dívida, como pretende fazer. E, mesmo assim, nenhum dos argumentos a socorre, tendo em vista que a multa combatida não foi imposta em tutela provisória ao tempo do processo de conhecimento, mas, sim, já na fase de cumprimento definitivo de sentença, com vistas a compelir que ela adimplisse a execução específica a que fora condenada (fls. 13/15 e 44/45). Assim, não há campo jurídico para se falar em confirmação da multa em sentença, porquanto ela foi arbitrada a titulo de tutela de apoio, fixada em fase processual subsequente (vide fls. 36/37 do incidente de cumprimento de sentença nº 1001156-85.2013.8.26.0281/01, em apenso), não se amoldando o presente caso às hipóteses ilustradas comas jurisprudências trazidas às fls. 715/716. Atente- se. Nessa trilha, incontroverso que a excipiente não havia cumprido sua obrigação e tampouco pagou a multa imposta, sendo exigível, portanto, o débito excutido. No mais, não procede a pretensão de reavaliação do bem imóvel, cujos direitos da excipiente foram penhorados. Com efeito, a oficiala de justiça que realizou a avaliação apenas não adentou ao imóvel porquanto a propriedade encontrava-se fechada. De qualquer forma, diante do oferecimento do bem à venda, a Meirinha bem diligenciou junto à imobiliária que administra o negócio, obtendo o preço oferecido para quele bem à venda no mercado (fls. 613/614), providência que se mostrou satisfatória. O fato de ter decorrido pouco mais de um ano da avaliação também não enseja a repetição do ato, ressaltando-se que a excipiente sequer apresentou qualquer avaliação particular hábil a contrariar aquela de fl. 613, como lhe era recomendável. Nestes termos, REJEITO a exceção de pré-executividade de fls. 713/722. Sem verbas sucumbenciais. II) No mais, aguarde-se a realização da hasta pública designada para o próximo dia 21/06/2024 (fls. 651/653). III) Intimem-se (fls. 741/742 dos autos originários). Observa-se, inicialmente, que a agravante, conquanto tenha formulado pedido de concessão da antecipação liminar dos efeitos da tutela recursal para suspender a realização do leilão judicial nos autos principais (fl. 02), silenciou a respeito nas razões recursais e não formulou, ao final, fundamentado pedido correspondente, a revelar absoluto desinteresse na pretensão. Ainda que assim não fosse, acrescenta-se estarem ausentes os pressupostos do excepcional efeito suspensivo, porque a fundamentação recursal não é relevante e não há periculum in mora. Processe-se, pois, o recurso sem efeito suspensivo e, sem informações, intime-se o agravado para, no prazo legal, responder. Após voltem para julgamento virtual, eis que o telepresencial aqui não se justifica, quer por ser mais demorado, quer por não Disponibilização: segunda-feira, 24 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3993 79 admitir sustentação oral, tudo a não gerar qualquer prejuízo às partes. Intimem-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Matheus Henrique do Nascimento (OAB: 472597/SP) - Solange Sueli Pinheiro (OAB: 218357/SP) - Fabio Henrique Costa Vieira (OAB: 260740/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1010264-33.2022.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-24

Nº 1010264-33.2022.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Apelada: Isaura Maria Claro de Oliveira (Justiça Gratuita) - Vistos. A r. sentença de págs. 128/131, cujo relatório é adotado, julgou parcialmente procedente a ação revisional de contrato c/c repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por Isaura Maria Claro de Oliveira contra Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos, para declarar a abusividade das taxas de juros remuneratórios nos contratos descritos na inicial, determinar a redução para a taxa média de mercado (6,3% ao mês) e condenar a ré à restituição do indébito em dobro. Os embargos declaratórios opostos pela instituição financeira foram rejeitados à pág. 143. Inconformada, a parte requerida interpôs recurso de apelação às págs. 146/189, a postular, em preliminar, a anulação da sentença por ausência de fundamentação e cerceamento de defesa, bem como a extinção da ação porque inepta a inicial, e, em virtude do perfil da demanda em questão, requer a expedição de ofícios ao NUMOPEDE e à OAB no intuito de averiguar eventual uso abusivo do Poder Judiciário. No mérito, a instituição financeira apelante busca a improcedência da ação, argumentando sobre a ausência de abusividade nas taxas de juros praticadas nos contratos celebrados entre as partes. Afirma haver inadequação na utilização da taxa média divulgada pelo Banco Central como critério único e exclusivo para verificação de abusividade, porque deve ser analisado o caso concreto com suas condições específicas, considerando-se os riscos da operação e de inadimplência, consoante pareceres jurídicos do Banco Central (nºs 256/2018 e 139/2020) e conforme os precedentes do STJ que menciona (REsp nº 1.061.530/RS; REsp nº 1.821.182/RS e AREsp nº 2.484.641-RS). Sustenta, ainda, a inexistência de prova concreta da suposta abusividade alegada e de limitação legal para a cobrança de juros remuneratórios pelas instituições financeiras, bem como assevera que a intervenção do Poder Judiciário na revisão das taxas de juros gera insegurança jurídica e impacto na ordem econômica. Assim, requer a manutenção dos contratos em seus exatos termos, o afastamento da restituição de valores em dobro, da condenação ao pagamento de danos morais e a inversão do ônus da sucumbência. Subsidiariamente, pede a redução do quantum indenizatório e a utilização da taxa média de crédito pessoal não consignado (série nº 20742) como parâmetro de recálculo dos contratos. O recurso foi processado e respondido pela autora, que, em síntese, argumentou pela manutenção da sentença (págs. 195/202). À pág. 209 foi determinada a complementação das custas de preparo, sob pena de deserção. É o relatório. Concedida à parte apelante a oportunidade de regularizar o preparo do recurso, deixou de fazê-lo (certidão de pág. 211). Dessa forma, diante da ausência do recolhimento integral do preparo recursal, incide na espécie a regra do art. 1.007 do NCPC, que implica o reconhecimento de deserção e impossibilita o conhecimento do recurso de apelação por falta de pressuposto de admissibilidade - art. 932, III, NCPC. Ante o exposto, não se conhece do recurso. - Magistrado(a) Luis Fernando Camargo de Barros Vidal - Advs: Henrique Zeefried Manzini (OAB: 281828/SP) - Marcelo Mammana Madureira (OAB: 333834/SP) - Frederico Antonio do Nascimento (OAB: 172794/SP) - Tomas Henrique Machado (OAB: 308634/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 Processamento 8º Grupo - 15ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 909 DESPACHO



Processo: 2177405-52.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-24

Nº 2177405-52.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Romenio Marcionilio Vieira - Agravado: Coelba Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - Vistos, Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão (fls. 38/39 dos autos de origem), proferida na ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça. Sustenta o recorrente, em resumo, o seguinte: i) está desempregado e juntou documentos para demonstrar sua hipossuficiência; ii) não declarou imposto de renda e não possui bens de valor; iii) a declaração de pobreza deve prevalecer. Decido. A irresignação do agravante diz respeito ao indeferimento da assistência judiciária gratuita. Considerando a natureza da matéria, reputo viável a concessão de efeito ativo para evitar a precoce extinção do feito na origem, por ausência do pagamento de custas processuais. Imperiosa a análise do tema pelo órgão colegiado. Ante todo o exposto e o que mais consta dos autos, DEFIRO a antecipação da tutela recursal, com a finalidade de SUSPENDER o trâmite do processo, até o julgamento do mérito deste agravo de instrumento, conforme o permissivo do art. 932, inciso II, do Código de Processo Civil. Dispenso informações. Comunique-se o Egrégio Juízo de origem via e-mail institucional, tendo em vista a concessão de efeito ativo. Cópia digital do presente serve como ofício para todos os fins. Dispensada a contraminuta em razão da ausência de citação. Oportunamente tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Advs: Igor Gabriel Cunha de Moura (OAB: 371201/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Disponibilização: segunda-feira, 24 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3993 278



Processo: 2029955-08.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-24

Nº 2029955-08.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Banco Master S.a. - Agravado: Márcia Cristina Pereira Gonçalves Belarmino - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Banco MASTER contra a r. decisão, dos autos da Ação de Limitação de Descontos com base na Lei de Superendividamento c/c/ Tutela de Urgência pela qual deferida a tutela provisória de urgência para determinar a adequação dos valores descontados na proporção não superior a 30% dos rendimentos da autora, até a decisão final, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, até o limite de 30 dias. Sustenta o agravante que a agravada contratou cartão de crédito consignado junto ao agravante, anuindo com todas as cláusulas contratuais e que ausentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela antecipada, sob o argumento de que o limite legal permitido, para o produto contratado com o Agravante Master de cartão de benefícios, é de 20% (vinte por cento) sobre o valor líquido, o que foi observado pelo agravante. É o relatório. Decido monocraticamente. Acessei os autos eletrônicos e verifiquei que o Egrégio Juízo a quo julgou improcedente a pretensão deduzida na petição inicial pelo agravante, consoante o seguinte dispositivo: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTEo pedido inicial e extingo a fase cognitiva, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, revogando, por conseguinte, a decisão antecipatória de tutela de fls. 60/62. Sucumbente, a parte autora arcará com as custas e despesas processuais, bem assim com os honorários dos patronos dos bancos requeridos, os quais arbitro no valor total de 10% do valor atualizado da causa (tal valor deverá ser rateado entre os patronos dos réus). Ora, a prolação de sentença de IMPROCEDÊNCIA em cognição exauriente, após instrução sob o crivo da ampla defesa e do contraditório, torna prejudicada a discussão acerca tutela de urgência. Logo, inexiste margem para que esta Colenda Câmara manifeste-se acerca da aludida decisão interlocutória. O pronunciamento de mérito, no sentido de rechaçar a pretensão autoral, obsta a discussão sobre da probabilidade do direito. No mesmo sentir da conclusão adrede, vide inúmeros precedentes desta Turma Julgadora: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS. Indeferimento do pedido de tutela de urgência cautelar. RECURSO PREJUDICADO: Após a interposição do agravo de instrumento, foi proferida sentença de extinção do processo. Perda superveniente do objeto do recurso. RECURSO PREJUDICADO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2193047-70.2021.8.26.0000; Relator (a): Israel Góes dos Anjos; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/08/2022; Data de Registro: 16/08/2022) AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER Deferimento em parte de tutela de urgência - Pretensão de reforma Prolação de sentença nos autos de origem Perda superveniente do objeto recursal Agravo prejudicado. (TJSP; Agravo de Instrumento 2006207-15.2022.8.26.0000; Relator (a): Roque Antonio Mesquita de Oliveira; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 8ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 23/05/2022; Data de Registro: 23/05/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por dano moral e pedido de tutela antecipada. Decisão que deferiu a tutela requerida consistente na suspensão da inscrição do nome do autor nos órgãos de restrição ao crédito e eventual protesto, condicionando-a à prestação de caução no valor dos débitos negativados, bem como reduziu a estimativa de indenização por danos morais requerida na inicial de R$ 88.000,00 para R$ 10.000,00. Insurgência. Composição amigável entre o autor e o réu Banco Santander Brasil S/A. Acordo homologado pelo Juízo a quo. Recurso prejudicado pela superveniente perda de interesse. Prosseguimento da ação em relação às partes remanescentes, inclusive com a prolação da sentença. Julgamento definitivo da ação que prejudica a análise do objeto recursal. Recurso prejudicado. (TJSP; Agravo de Instrumento 2014395-70.2017.8.26.0000; Relator (a): Helio Faria; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/08/2017; Data de Registro: 14/08/2017) Atento ao princípio da duração razoável do processo, e por existir expressa autorização legal para pronunciamento monocrático do Relator, reputo imperiosa a negativa de seguimento deste recurso. No mesmo sentir, vide decisões monocráticas proferidas em casos idênticos: A.I. 2041076-04.2022.8.26.0000, Rel. Des. Edgard Rosa, 22ª Câmara de Direito Privado, r. 07/03/2022; A.I. 2230861-53.2020.8.26.0000, Rel. Des. Cesar Luiz de Almeida, 28ª Câmara de Direito Privado, r. 09/10/2020; A.I. 2236172-59.2019.8.26.0000, Rel. Des. Plinio Novaes de Andrade Júnior, 24ª Câmara de Direito Privado, r. 15/09/2020. Ex positis, NÃO CONHEÇO do presente recurso, conforme permissivo do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, pois a irresignação recursal restou prejudicada com sentença de mérito. Arquive-se após a preclusão. Int. Disponibilização: segunda-feira, 24 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3993 280 São Paulo, 20 de junho de 2024. ERNANI DESCO FILHO Relator - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Advs: Nathalia Satzke Barreto Duarte (OAB: 393850/SP) - Nayanne Vinnie Novais Britto (OAB: 41939/BA) - Julia Brandão Pereira de Siqueira (OAB: 66112/BA) - Leandro Monteiro de Oliveira (OAB: 327552/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 DESPACHO



Processo: 0008795-41.2014.8.26.0022
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-24

Nº 0008795-41.2014.8.26.0022 - Processo Físico - Apelação Cível - Amparo - Apelante: Giovani Benedito Pereira (Justiça Gratuita) - Apelado: Rodnei Giglioli - 1- Trata-se de apelação interposta contra r. Sentença de fls. 262/265, que julgou procedente a ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de dano moral movida por Rodnei Giglioli contra Giovani Benedito Pereira, para determinar que o réu se abstenha de proferir ofensas e ameaças ao autor por qualquer meio de comunicação possível e para condena-lo ao pagamento de dano moral no montante de R$ 3.000,00 e julgou improcedente o pedido reconvencional. Condenado o requerido-reconvinte ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como, honorários advocatícios fixados por equidade em R$ 1.000,00, observada a gratuidade da justiça concedida. Apela o requerido (fls. 263/274). Sustenta em preliminar, a nulidade da sentença porque não lhe foi aberta a possibilidade de respostas aos quesitos complementares da perícia e, no mérito, pretende ver afastada a condenação por danos morais, porque não configurados, tendo em vista que houve hostilidade mútua. Oferecida contrarrazões (fls. 278/285), com preliminar de ausência de impugnação específica ao julgado. Recurso tempestivo e isento de preparo, ante a gratuidade da justiça concedida ao requerido. Os autos vieram conclusos por transferência de relatoria em 16.05.2024 (fls. 297). É o breve relatório. 2- O recurso não pode ser conhecido por esta C. Câmara. De início, passa-se ao julgamento do presente recurso em sede monocrática, em homenagem ao princípio da celeridade processual e observada a evidente incompetência desta C. Câmara para apreciar a matéria. Ao que se extrai da petição inicial, o autor pretende que o réu se abstenha de proferir ofensas e ameaças através das redes sociais ou por qualquer outro meio, bem como, obter reparação por danos morais pelas ofensas já cometidas em rede social, através da internet (fls. 2/13). A questão ora trazida à baila é, assim, afeta à competência das C. Câmaras que integram a E. Primeira Subseção de Direito Privado, estando a matéria sob discussão abrangida pelo art. 5º, inciso I-29, da Resolução nº 623/2013, do C. Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça : I.29- Ações de responsabilidade civil extracontratual, salvo a do Estado; (Redação dada pela Resolução nº 694/2015) Nestes termos, vale conferir os seguintes precedentes deste E. Tribunal: COMPETÊNCIA RECURSAL - Ação de obrigação de fazer - Ofensas através da internet - Pretensão do autor em retirar o conteúdo que entende ofensivo - Alegação de dano à imagem e à honra - Hipótese que envolve responsabilidade civil extracontratual pura - Matéria que se insere na competência das Colendas Câmaras compreendidas entre a 1ª e 10ª desta Seção de Direito Privado Precedentes - Exegese da Resolução nº 623/2013 do Tribunal de Justiça, em seu art. 5º, I.29 - Competência em razão da matéria que é absoluta - Precedentes deste Tribunal e Câmara -Não há que se falar em prevenção desta Câmara em razão do Agravo de Instrumento nº 2091484-28.2024.8.26.0000, tendo em vista que referido recurso não foi conhecido por esta Câmara em razão de sua incompetência, conforme acórdão publicado de fls. 666/673 daqueles autos, solução que deverá ser repetida na presente - Recurso não conhecido, com a determinação de remessa. (TJSP; Agravo de Instrumento 2100067- 02.2024.8.26.0000; Relator (a):Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -33ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/04/2024; Data de Registro: 25/04/2024) COMPETÊNCIA RECURSAL AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL - Ofensas pessoais lançadas em redes sociais (Facebook e Twitter) Demanda indenizatória entre particulares - Matéria afeta à 1ª a 10ª Câmaras deste Tribunal (Resolução nº 623/2013, art. 5º, I, I.29) Recurso não conhecido, determinada redistribuição. (TJSP; Apelação Cível 1000520-02.2021.8.26.0100; Relator (a): Vicentini Barroso; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/06/2021; Data de Registro: 01/06/2021) (g.n). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de Obrigação de Fazer. Autora que reclama a composição de prejuízo moral decorrente de publicações consideradas ofensivas em página da Internet. DECISÃO que indeferiu o pedido de tutela de urgência visando à remoção do conteúdo dito abusivo. INCONFORMISMO da demandante deduzido no Recurso. EXAME: Ação de Indenização fundada em responsabilidade civil decorrente de publicação supostamente ofensiva em rede social. Matéria que se insere na competência de uma das Câmaras que compõem a Subseção de Direito Privado I (1ª a 10ª Câmaras) deste E. Tribunal de Justiça. Aplicação do artigo 5º, inciso I, item I.29, da Resolução n° 623/2013. RECURSO NÃO CONHECIDO, com determinação de redistribuição. (TJSP; Agravo de Instrumento 2114748-45.2022.8.26.0000; Relator (a): Daise Fajardo Nogueira Jacot; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 8ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 22/06/2022; Disponibilização: segunda-feira, 24 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3993 283 Data de Registro: 22/06/2022) (g.n). COMPETÊNCIA RECURSAL. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE IMAGEM. PEDIDO DE EXCLUSÃO DE COMENTÁRIOS NA INTERNET ALEGADOS OFENSIVOS E INVERÍDICOS. MATÉRIA AFETA À COMPETÊNCIA DA 1ª à 10ª CÂMARAS DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO DESTA CORTE. ART. 5º, I, C.C. I.29, DA RESOLUÇÃO Nº 623/2013 DO ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (TJSP). RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REMESSA. No caso em julgamento, a empresa-agravante interpôs o presente recurso contra r. decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência em que pleitea a exclusão dos comentários feitos pela agravada na página de consulta do provedor coagravado. Segundo a petição inicial da demanda, os comentários de conteúdo ofensivo e difamatório imputando inverdades à clínica médica não podem subsistir, pois há perigo de dano à imagem da empresa com potencial prejuízo no afastamento de pacientes que procurem a clínica para atendimento médico. A causa de pedir debatida referese a responsabilidade extracontratual, cuja competência recursal, portanto, é da Subseção I, entre a 1ª a 10ª Câmaras de Direito Privado deste Tribunal, nos termos do art. 5º, I, c.c. I.29, da Resolução 623/2013 do TJSP. (TJSP; Agravo de Instrumento 2246510-58.2020.8.26.0000; Relator (a): Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Caetano do Sul - 6ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 05/11/2020; Data de Registro: 05/11/2020). DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA RECURSAL ENTRE AS CÂMARAS DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO Ação indenizatória de responsabilidade civil extracontratual, fundada em ofensas proferidas por particular contra outro particular Competência recursal de uma das 1º a 10ª Câmaras de Direito Privado Inteligência da Resolução n. 623/2013 do Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça: Nos termos da Resolução n. 623/2013 do Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça é de competência de uma das 1º a 10ª Câmaras de Direito Privado a apreciação de recursos decorrentes de responsabilidade civil extracontratual decorrente de ato ilícito, consistente em ofensas praticadas entre particulares. RECURSO NÃO CONHECIDO E REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO DETERMINADA. (TJSP, Apelação nº 1003273-24.2018.8.26.0362, 13ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Nelson Jorge Júnior, j. 16/10/2019). Com efeito, a responsabilidade civil discutida nos autos está relacionada a ofensas e ameaças em redes sociais (Facebook), de forma que não compete a esta C. Câmara analisar a questão. Tratando-se de competência funcional, pertinente a redistribuição, a fim de garantir análise especializada. 3- Com esses fundamentos, determinando-se a redistribuição a uma das C. Câmaras da Primeira Subseção da Seção de Direito Privado desta E. Corte, não se conhece do recurso. Intimem-se. - Magistrado(a) Sidney Braga - Advs: Paulo Cesar de Godoy (OAB: 154547/SP) - Daniel Moreno Soares da Silva (OAB: 302743/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305 DESPACHO



Processo: 1010107-74.2023.8.26.0004
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-24

Nº 1010107-74.2023.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Gabriel Racy Valento dos Reis - Apelado: Nubank S/A (Nu Pagamento S.a - Instituição de Pagamento) - Trata-se de recurso de apelação (fls. 211/228) interposto por Gabriel Racy Valente dos Reis, em face da r. sentença de fls. 204/206, proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Cível do Foro Regional IV - Lapa, da Comarca de São Paulo, que julgou improcedente a ação revisional de contrato bancário movida diante de Nubank S/A.. Decido de forma monocrática, visto que o recurso é manifestamente inadmissível, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, haja vista a falta de recolhimento das custas inerentes ao preparo. Dispõe o § 2º do artigo 101 do Código de Processo Civil, in verbis, que, confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Nesse sentido, refere, ainda, o artigo 1.007, caput e §4º, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. In casu, indeferido o pleito de concessão da gratuidade da justiça, nesta instância, foi determinado ao apelante que procedesse ao recolhimento, pena de deserção. No entanto, a despeito de regularmente intimado (fl. 300), o apelante deixou transcorrer in albis o prazo para a providência, conforme atesta certidão de fl. 301. Destarte, diante da ausência de comprovação do recolhimento das custas referentes ao preparo recursal, após concessão de prazo para tanto, resta obstada a análise de mérito, por inobservância de pressuposto de admissibilidade. Por derradeiro, considerando as disposições do Código de Processo Civil, em atendimento ao disposto no § 11º, do art. 85, majoro os honorários sucumbenciais recursais devidos aos patronos da apelada, em mais 5%, além da verba anteriormente fixada em primeiro grau. Pelo exposto, não conheço do recurso de apelação, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. São Paulo, 20 de junho de 2024. - Magistrado(a) Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Advs: Sulpicio Moreira Pimentel Neto (OAB: 15935/PB) - Guilherme Kaschny Bastian (OAB: 266795/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1049142-87.2023.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-24

Nº 1049142-87.2023.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Luiz Carlos da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Paraná Banco S/A - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo autor contra a r. sentença de fls. 101/104, cujo relatório se adota, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, tendo em vista a inépcia da petição inicial da ação de obrigação de fazer c/c revisional de readequação de contrato bancário, em decorrência da falta de interesse de agir-necessidade (artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil). Apela o autor a fls. 107/112. Argumenta, em suma, haver discrepância entre a taxa de juros praticada pelo réu na época da realização do empréstimo e o que determina o INSS, aduzindo que pactuada taxa de juros remuneratórios no importe de 1,88% ao mês, enquanto o limite era de 1,80%, revelando abusividade, afirmando que a sentença é completamente contraditória, pois foi esclarecido o motivo da ação, o pedido é determinado e como pode-se notar existe todo um trabalho, ao qual nos fatos tais como no direito ficou bem delineado o que se pretende (fl. 110), acrescentando já estar pacificado que é irrelevante o exaurimento da via administrativa para a obtenção da prestação jurisdicional (fl. 111) e que todos os documentos comprobatórios ao qual a apelante dispunha foram juntados e Disponibilização: segunda-feira, 24 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3993 294 disponibilizados nos autos (fl. 111), concluindo com a ponderação de que a presente ação judicial, tem o intuito de declarar a inexistência do débito e que seja retirado o nome do autor do rol dos inadimplentes, sob pena de multa, atendo-se à necessidade de respeito aos direitos de consumidor da apelante. Não se olvidando, ainda, do caráter pedagógico da reprimenda que poderá evitar novos abusos (fls. 111/112). O recurso, tempestivo e dispensado de preparo em razão da gratuidade, foi processado (fl. 113) com a manutenção da r. sentença e determinação de citação do réu para resposta ao recurso (CPC, art. 331, § 1º), todavia, não houve apresentação de contrarrazões (fl. 119). É o relatório. Julgo o recurso de apelação de forma monocrática, nos termos do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil. As razões recursais estão dissociadas dos fundamentos da r. sentença, não atendendo, portanto, ao disposto no artigo 1.010, incisos II e III do Código de Processo Civil. No despacho inicial, o Juízo a quo, verificando que o apelante distribuiu em face do mesmo réu outra ação revisional de contrato bancário (Processo 1049145-42.2023), suspendeu o processo e facultou ao apelante emendar a inicial daquela ação para incluir o pedido deduzido nesta ação (fls. 92/93). Contudo, o apelante não atendeu ao comando judicial e ratificou a fragmentação de ações (fls. 97/100). A r. sentença, considerando que a demanda tratada nestes autos é semelhante à relacionada a fls. 92/93 (autos nº 1049145-42.2023), já que ambas dizem respeito às mesmas partes, mesmo pedido e causa de pedir, sendo, a única diferença, o percentual de juros aplicado em cada contrato, concluiu que não se justifica o ajuizamento de uma ação revisional para cada contrato, já que o objeto litigioso é o mesmo; caso contrário, estar-se-ia permitindo a criação artificial de lides, com multiplicação de ações, quando uma apenas é suficiente para trazer ao juízo a lide e seus fundamentos, assentando que A possibilidade de fragmentação da causa de pedir, por outro lado, suscita problema de perpetuação da lide através do ajuizamento de várias demandas com pequenas variações na causa de pedir, de modo que o autor escalona a ação de direito material em diversas demandas conforme seja o resultado obtido na ação anterior ou conforme seu interesse em obter alguma vantagem, como, por exemplo, honorários sucumbenciais. Entretanto, nas razões recursais, totalmente genéricas, o apelante inadvertidamente teceu considerações sobre o mérito da demanda e sobre circunstâncias alheias aos fundamentos da r. sentença terminativa, como desnecessidade de esgotamento da via administrativa e juntada dos documentos suficientes ao processamento da ação, questões não versadas na r. sentença (pretensamente) impugnada. As razões recursais não demonstram insurgência contra os fundamentos da r. sentença, ou demonstração de seu desacerto, inexistindo qualquer fundamento contrário à conclusão da r. sentença sobre a falta de interesse processual pela multiplicação de ações contra a mesma parte e para discussão de contratos sob o mesmo fundamento jurídico, senão formulação de argumentos genéricos incapazes de infirmar a conclusão adotada. Nesse contexto, estando as razões recursais dissociadas do que a sentença decidiu, não a confrontando especificamente, o recurso não merece conhecimento, não cumprindo o comando do artigo 1.010, incisos II e III do Código de Processo Civil. Em situações análogas, assim tem decidido esta Corte Bandeirante: AÇÃO DE REVISÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADO COM REVISÃO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. INÉPCIA RECURSAL. Ação extinta por falta de cumprimento da determinação para emenda da inicial, diante da reconhecida conexão com o processo nº 1001446-78.2023.8.26.0466. Inépcia reconhecida, porque as razões do recurso estão divorciadas daquilo que serviu de fundamento na r. sentença. Desrespeito ao artigo 1010 do Código de Processo Civil. Indeferimento da petição inicial com extinção do processo sem resolução do mérito. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP, Apelação Cível 1001439-86.2023.8.26.0466, Rel. Alexandre David Malfatti, 12ª Câmara de Direito Privado, j. em 23/01/2024). APELAÇÃO AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTS. 485, INCISO I DO CPC INÉPCIA RECURSAL inobservância do disposto no art. 1.010 do CPC apelante que, em parte alguma de seu recurso, atacou os fundamentos da sentença razões recursais genéricas a respeito do mérito da demanda, como se tivesse havido julgamento de improcedência e não a extinção do processo sem resolução do mérito desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal recurso não conhecido. (TJSP, Apelação Cível 1011349-51.2022.8.26.0506, Rel. Castro Figliolia, 12ª Câmara de Direito Privado, j. em 14/06/2023). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Paulo Vinicius Guimarães (OAB: 412548/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1002711-06.2023.8.26.0664/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-24

Nº 1002711-06.2023.8.26.0664/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Votuporanga - Agravante: Janete Cristina Passarelli da Silva - Agravado: Banco Agibank S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA n° 30459 Trata-se de agravo interno. Janete Cristina Passarelli da Silva propôs, em 27.03.2023, ação declaratória e indenizatória por danos materiais e morais em face de Banco Agibank S. A. Atribuiu à causa o valor de R$ 20.056,20 (fls. 20 do principal). Sobreveio sentença a fls. 256/262 do principal julgando improcedentes os pedidos. Apelou a autora (fls. 265/277 do principal) pleiteado, dentre outras coisas, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Juntou documentos (fls. 278/283 do principal). Houve contrarrazões pugnando pela manutenção do decidido (fls. 287/291 do principal). Aportou o feito neste Tribunal de Justiça (fls. 294 do principal). A decisão de fls. 295/297 do principal concedeu à autora-apelante o prazo de cinco dias para apresentação de determinados Disponibilização: segunda-feira, 24 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3993 304 documentos para comprovar a alegada pobreza, ou então recolhesse a quantia correspondente às despesas do recurso. Tudo sob pena de deserção. A recorrente pleiteou a fls. 300 do principal a concessão de prazo suplementar para apresentação da documentação listada pela decisão de fls. 295/297 do principal. Foi concedido o prazo complementar de dez dias para a recorrente juntar os documentos, ou então recolher o valor do preparo, tudo sob pena de deserção (fls. 301 do principal). A apelante, entretanto, apresentou somente alguns extratos bancários (alguns ilegíveis) e um extrato do INSS (fls. 311/316 do principal). Sobreveio decisão monocrática a fls. 320/323 do principal não conhecendo da apelação ante a deserção, uma vez que a apelante não apresentou a documentação exigida de forma completa e nem recolheu o preparo. À vista disso a autora-apelante interpôs agravo interno a fls. 01/08 do incidente registrado sob o número 1002711-06.2023.8.26.0664/50000. Posteriormente, com diferença de cinco horas e dez minutos, a autora-apelante interpôs novamente outro agravo interno a fls. 01/08 do incidente registrado sob o número 1002711-06.2023.8.26.0664/50001. É o relatório. Decido. O recurso não deve ser conhecido. Este agravo interno (1002711-06.2023.8.26.0664/50001) é mera repetição do agravo interno de número 1002711- 06.2023.8.26.0664/50000, interposto horas antes. Deste modo, diante do princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais, com a interposição do primeiro agravo interno (1002711-06.2023.8.26.0664/50000), ocorreu a preclusão consumativa, impedindo assim a interposição deste segundo agravo interno contra a mesma decisão monocrática. Consequentemente, não conheço do recurso. São Paulo, 19 de junho de 2024. ROBERTO MAIA Relator (assinatura eletrônica) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: George Hidasi Filho (OAB: 39612/GO) - Wilson Sales Belchior (OAB: 17314/CE) - Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB: 354990/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2077332-72.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-24

Nº 2077332-72.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Birigüi - Agravante: Inv Companhia Securitizadora de Créditos - Agravado: Padovse Participações Ltda. - Agravado: Jfp Gestão de Imóveis Próprios Ltda. - Agravada: Flavia Ferreira Padovese - Agravado: João Vitor Ferreira Padovese - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 30513 Trata-se de agravo de instrumento interposto por INV Companhia Securitizadora de Créditos contra a r. decisão interlocutória (fls. 252/253 do processo) declarada a fls. 267/269 do feito, que indeferiu pedido de arresto cautelar, pois ausente prova robusta, não estando evidente a existência concreta de perigo atual, o que não impede a reanálise da questão, após juntada de novas provas; ficando suspensa a execução até a decisão final do incidente (art. 134, §3º, CPC). A exequente ofertou recurso de agravo de instrumento. Deferida a antecipação da tutela recursal, com o fim de determinar o arresto das quotas transferidas aos seus dois filhos nas empresas agravadas, bem como o arresto dos treze imóveis integralizados ao patrimônio das referidas sociedades, prosseguindo-se com a demanda executiva em relação aos executados originais, até o julgamento deste agravo (fls. 240/244). A fls. 252, petição da agravante requerendo a suspensão do recurso pelo prazo de três meses (preliminarmente) para tentativa de composição amigável entre as partes; todavia, com a manutenção do arresto deferido em sede recursal até o final das tratativas. Relatado. Decido. Compulsando o processo na origem, verifico que igual pedido foi realizado em 1º grau e já atendido pelo MM. Juízo a quo, para sobrestar a ação pelo prazo de 03 meses visando tentativa de conciliação entre as partes, mas mantendo os arrestos, até decisão ulterior. Portanto, o sobrestamento aqui postulado, para tratativas de eventual avença, já foi concedido pelo MM. Juízo a quo e, assim, não se justifica mais a tramitação deste recurso. Fica determinada a manutenção dos arrestos até o final das tratativas, pois a suspensão se deu na vigência desta situação. Se, ao final da suspensão, não houver composição e o processo prosseguir, o MM. Juízo a quo reapreciará a questão dos arrestos, mantendo-os ou não, daí cabendo novo recurso, contra esta nova decisão e, na ocasião, este tribunal terá a oportunidade de conhecer em definitivo tal matéria. Assim, o recurso fica tido como prejudicado, com determinação. São Paulo, 19 de junho de 2024. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Thiago de Oliveira Roxo Santos (OAB: 350651/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2172839-60.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-24

Nº 2172839-60.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jacareí - Agravante: Guaraná Viagens e Turismo Ltda. - Agravado: Martifer Metal Ltda. - Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo exequente GUARANÁ VIAGENS E TURISMO LTDA contra a r. decisão interlocutória (fls. 451/452 do processo, aqui digitalizada as fls. 471/472) declarada a fls. 469 do feito (aqui fls. 489) que, em execução de título extrajudicial, indeferiu o pedido de pesquisa CCS-BACEN e SIMBA, pois trata-se de medida extrema que importa em quebra de sigilo bancário, cuja consulta está voltada à investigação de crimes financeiros e não à busca de patrimônios. Inconformado, aduz o exequente, ora agravante, em resumo, que o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS-BACEN) e o Sistema de Informações e Movimentações Bancárias (SIMA) são ferramentas essenciais para a localização de ativos financeiros. Embora o CCS-BACEN tenha como principal finalidade a investigação de crimes financeiros, ele também pode ser utilizado em processos civis, como forma de garantir a efetividade da execução. Alega o agravante que a utilização dessas ferramentas não configura uma devassa desproporcional ou injustificada pelo sigilo bancário, mas um meio legítimo e necessário para a satisfação do crédito. Sustenta, ainda, a necessidade de garantia da efetividade da execução. Pugna pelo provimento do recurso, com reforma da decisão agravada. Decido. Presentes os requisitos dos artigos 1016 e 1017 do CPC, recebo este recurso de agravo de instrumento. Não havendo pedido de antecipação da tutela recursal, determino que seja intimada a agravada, representada pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo. São Paulo, 19 de junho de 2024. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Tiago Tessler Blecher (OAB: 239948/SP) - Romao Candido da Silva (OAB: 91555/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1048951-02.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-24

Nº 1048951-02.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Marcone de Sousa Rodrigues (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A - Trata-se de apelação interposta pela parte autora (fls. 211/217), Marcone de Sousa Rodrigues, contra a sentença de fls. 110/117, complementada às fls. 204/206, que julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer c/c declaratória de inexigibilidade de dívida prescrita, tão somente, para declarar a prescrição do débito do contrato sob o nº 000068918247, no valor de R$ 284.228,42. No mais, considerando a sucumbência recíproca, cada parte foi condenada ao pagamento de metade das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da Disponibilização: segunda-feira, 24 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3993 335 parte adversa, que foi fixado em R$ 1.000,00 para cada qual, observada, contudo, a gratuidade da justiça concedida a parte autora (fls. 55). Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação às fls. 211/217 alegando, em síntese, que a cobrança de dívida prescrita é ilícita, conforme o Enunciado nº 11, desse E.TJSP, razão pela qual indevida a inclusão de apontamento no Serasa Limpa Nome e a cobrança extrajudicial do débito, mesmo que pelo expediente Serasa Turbo. Requer a reforma da r.sentença para que a ré também seja condenada a retirar do Serasa Limpa Nome quaisquer débitos em seu nome que estejam prescritos. Recurso tempestivo. Parte apelante benefíciária da justiça gratuita (fls. 55). Foram apresentadas contrarrazões às fls. 221/227. Pois bem. De proêmio, destaca-se que o Colendo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça instaurou o Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva, Tema 51 (IRDR - Serasa - Limpa - Nome - Dívida - Prescrita), referente ao processo paradigma IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000, em que submeteu a julgamento a seguinte questão: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art.982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. Dispositivos normativos relacionados:Enunciado nº 11 do TJSP e artigos 42 e 43 do CDC (grifou-se). Desta feita, como restou determinado, com fundamento no artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, a suspensão, até 29/09/2024, dos processos que tenham como cerne discussão específica sobre este tema (inscrição do nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), deve o julgamento da presente apelação ficar sobrestado, o que desde já determino, aguardando-se no acervo até decisão final pelo referido Órgão. No mais, providencie a Serventia o registro do processo no sistema de informática nos moldes do artigo 192, § 3º, inciso II, do Regimento Interno. Intimem-se. - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - Advs: Maria Lucitânia Pereira de Lima (OAB: 465585/SP) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1056829-70.2021.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-24

Nº 1056829-70.2021.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apte/Apda: Joseana Andretta de Souza (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Claro S/A - Vistos. A r. sentença de fls. 223/234, não declarada (fls. 288/292), cujo relatório se adota, julgou parcialmente o pedido para declarar a prescrição da pretensão de cobrança judicial do débito objeto do contrato 03198756873 havido entre as partes, no valor de R$ 88,18, e vencido em 20/02/2015 (sic). Apelam ambas as partes. Busca a autora a reforma do decisum monocrático porque: a) foi cobrada por débitos desconhecidos e prescritos; b) além da prescrição, deve ser reconhecida a inexistência dos demais débitos porque não comprovada a contratação; c) a inscrição na “Serasa Limpa Nome” impacta negativamente o acesso a crédito; d) isso enseja indenização por danos morais (fls. 248/276). Por seu turno, assevera a empresa de telefonia que: a) os serviços foram contratados pela autora e cancelados por falta de pagamento; b) seu nome não está negativado; c) não foi comprovado que houve cobrança; d) a “Serasa Lima Nome” é plataforma de negociação; e) não é possível obstar a cobrança extrajudicial de débitos, ainda que prescritos; f) a ré agiu em exercício regular de direito; g) deve-se reprimir a advocacia predatória; h) a condenação ao pagamento de honorários deve ser revista ou o valor deles diminuído (fls. 293/306). Tempestivas, com preparo insuficiente a da ré conforme certidão de fls. 364/365 e bem processada a da autora, com gratuidade (fls. 82), vieram aos autos contrarrazões (fls. 329/348 e 352/363). Com efeito, aduziu a consumidora na inicial que: (...) após receber uma ligação de cobrança do débito impugnado na presente, foi convidada a realizar seu cadastro na plataforma do SERASA LIMPA NOME para que tomasse ciência do mesmo. (...) O fato que chamou muito a atenção da parte autora, reside no detalhe de SUPOSTA CONTA ATRASADA que venceram nos anos de 2015 e 2020, proveniente dos contratos 219210994 e 03198756873, nos valores originais de R$ 111,76 e R$ 88,18, na qual possui a proposta de acordo no valor de R$ 87,92, ou seja, trata-se de uma dívida prescrita, conduta esta que ofende diretamente o art.43, §1º e §5º do CDC, sendo as duas dívidas desconhecidas pela parte autora (sic) (fls. 06/07). Infere-se da realidade instalada, portanto, que os recursos se enquadram no Tema 51 estabelecido por esta Corte Bandeirante, cuja tese afetada trata da “(...) abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção” (g.n.). Em atenção ao despacho de fls. 369, a autora afirmou que seu nome foi retirado da referida plataforma (fls. 373) e a ré indicou que em 24.11.2021 não havia débitos pendentes relacionados à consumidora (fls. 377/379); além disso, a parte interessada deixou de complementar as custas recursais. Ex positis, por força do que restou decidido no IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000, cumpra-se o comando de suspensão. Int. - Magistrado(a) Ferreira da Cruz - Advs: Luiz Fernando Corveta Volpe (OAB: 247218/SP) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2161695-89.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-24

Nº 2161695-89.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Jean Carlos dos Santos Almeida - Agravado: Rogério Aparecido de Almeida - Agravado: Sonilda Maria Barbosa Almeida - Agravado: Construrei Materiais para Construção - Agravado: Almeida e Barbosa Indpustria e Comércio Materiais para Construção Ltda - Agravado: Gnconsulting Gestão Empresarial Eireli - Agravado: Damien Cayres Cossi - Agravado: Fabio Amicis Cossi - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Jean Carlos dos Santos Almeida contra a r. decisão proferida nos autos da ação ajuizada por Rogério Aparecido de Almeida e outros, ora agravados, que deferiu o benefício da justiça gratuita aos autores, bem como homologou acordo, com relação a outros requeridos. Veja-se: “Vistos. Defiro a gratuidade à parte autora. HOMOLOGO para que produza os seus regulares efeitos jurídicos, o acordo noticiado às fls. 1111/1117, haja vista o litisconsórcio facultativo formado, sendo possível sua pactuação sem inclusão de todas as partes. Por conseguinte, com fundamento no artigo487, III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a ação em proveito dos requeridos celebrantes. Manifestem-se as partes a respeito de eventual interesse em provas residuais, no prazo de 15(quinze) dias P.I.C.” (fls. 1126, autos de origem). Essa a razão da insurgência. Assevera o agravante que a ação ajuizada possui expressivo valor (quase vinte milhões de reais), caracterizando a gravidade do procedimento judicial e os riscos processuais das partes (fl. 04). Prossegue, dizendo que a demanda tem por objeto a discussão acerca de créditos processuais e assessoria tributária, com alegação de permuta de bens imóveis, o que evidencia a existência de despesas processuais, custas judiciais, periciais, dentre outros. Afirma, no entanto que processo vem sendo conduzido ao arrepio da nossa legislação. Ora, primeiramente, à parte agravada (autora) foi deferida a gratuidade condicionada ao comparecimento das pessoas físicas no fórum, para lá receberam citações de outros processos (fls. 505) (sic fl. 04). Ressalta o agravante que o pedido dos benefícios veio desacompanhando da declaração de hipossuficiência (fl. 04). Pretende o agravante, por isso, seja anulada a decisão que deferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita aos autores, bem como sejam eles intimados a recolherem as custas iniciais. Subsidiariamente, que sejam eles intimados para trazerem os comprovantes de rendimentos que consideram dar margem ao deferimento da assistência judiciária gratuita. (sic fl. 05). Prossegue, impugnando a parte da r. decisão que homologou acordo e excluiu os agravados (corréus) GNConsulting, Fábio Amicis e Damien Cayres do polo passivo. Entende o agravante que não se trata de litisconsorte facultativo, já que a relação aqui discutida é justamente a compra de créditos, por parte dos autores, que seriam de titularidade dos correqueridos excluídos da ação (sic fl. 05). Afirma, nesse sentido, que a empresa da qual o agravante fazia parte, a L.C.J apenas intermediou tal transação. Conclui, assim, que é necessária a manutenção de tais requeridos no polo passivo da presente demanda, já que eles eram os detentores dos créditos discutidos (fl. 05). Pontua que A ação cita a transferências de diversos bens, o que totalizaria os 20 milhões de reais como valor da causa, porém, ao agravante apenas lhe coube ficar com um veículo avaliado em aproximadamente R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), repassado pela L.C.J à sua pessoa física (sic fl. 06). Argumenta que não se deve admitir a exclusão da parte que possuía a maior (para não dizer total) responsabilidade na transação que deu origem ao processo. Ora, se o que se discute aqui é a compra do crédito vendido pelos requeridos, em hipótese alguma estes podem ser excluídos da demanda, já que a sentença deste autos necessariamente depende da avaliação da tese jurídica de tais requeridos, conforme disciplina o artigo 114 do CPC (sic fl. 06). Requer, então, a anulação da homologação do acordo e que tais requeridos sejam mantidos no polo passivo da demanda. Finaliza, requerendo o provimento do recurso intimando- se os autores para recolherem as custas iniciais ou comprovarem a condição de necessitados, bem como a manutenção dos requeridos GNConsulting, Fábio Amicis e Damien Cayres no polo passivo da presente demanda (sic fl. 06). Recurso tempestivo (fl. 1133, autos de origem) e preparado (fls. 07/08). É a síntese do necessário. 1) Ausente pedido de efeito suspensivo / ativo. 2) Intime-se a parte contrária para responder os termos deste recurso. Com a contraminuta, tornem-me conclusos. Int. e C. São Paulo, 17 de junho de 2024. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Barrichello, Masson e Venâncio Sociedade de Advogados (OAB: 14826/SP) - Alvaro Henrique El-takach de Souza Sanches (OAB: 291391/ Disponibilização: segunda-feira, 24 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3993 443 SP) - Luciano Rodrigo Masson (OAB: 236862/SP) - João Moura da Silva Júnior (OAB: 132020/MG) - Fabio Amicis Cossi (OAB: 62253/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2170111-46.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-24

Nº 2170111-46.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Santos - Requerente: Condominio Edificio Richelieu - Requerido: Fernando Nunes de Oliveira - Requerido: Nahla Mohamede Hussein de Oliveira - Trata-se de requerimento formulado com fundamento no artigo 1.012, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil, por meio do qual se pleiteia a concessão de efeito suspensivo à apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos para, confirmando a tutela provisória, condenar o réu a efetuar todos os reparos necessários na unidade da parte autora, nos exatos termos delineados no laudo pericial, no prazo de até 30 (trinta) dias a partir da publicação da sentença, sob pena de multa diária de R$ 3.000,00 até o limite de R$ 30.000,00. Aduz o réu, em resumo, estarem presentes os requisitos legais à concessão do pedido, considerando que promoveu a tentativa de coleta de orçamentos, para a execução dos serviços na mesma área afetada, a fim de resolver o problema específico e localizado das infiltrações. Todavia, a maioria das empresas contatadas não demonstrou interesse em apresentar orçamentos, sob a fundamentação de que os serviços pretendidos poderiam, ao cabo, novamente apresentar os mesmos problemas de infiltração, dadas as más condições gerais da fachada do prédio, como um todo. Em data recente, finalmente foi obtida uma proposta, subscrita pelo engenheiro Francisco José de Miranda Prado (anexa), com os serviços orçados em R$ 52.000,00 (cinquenta e dois mil reais), para execução em 90 (noventa dias), com garantia contratual de 02 (dois anos) quanto à qualidade da obra. De outra banda, o APELANTE também obteve orçamentos para reforma de todas as fachadas do prédio, com troca do total do revestimento. Um dos orçamentos, da Empresa REFORPLAN (anexo), no valor de R$ 1.652.799,73 (um milhão, seiscentos e cinquenta e dois mil, setecentos e noventa e nove reais e setenta e três centavos), para conclusão dos serviços em 480 (quatrocentos e oitenta) dias, com garantia de 05 (cinco) anos. Outra proposta, da Empresa Tecon (anexa), no valor de R$ 1.950.000,00 (um milhão, novecentos e cinquenta mil reais), para conclusão dos serviços em 600 (seiscentos) dias ÚTEIS, com garantia de 05 (cinco) anos. Diante de tal circunstância, o APELANTE se vê num impasse, porquanto, para realizar os reparos meramente na fachada onde se localiza a unidade dos APELADOS, está previsto o prazo de 90 (noventa) dias, superior àquele fixado pelo Juízo. Tal condição revela tratar-se de obrigação impossível, não quanto ao seu cumprimento, mas, sim, quanto ao prazo estipulado, insuficiente para atendimento ao comando da sentença, com isso carreando-se maior ônus ao APELANTE, haja vista a incidência da multa diária de R$ 3.000,00 (três mil reais), no limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Esse é o fulcro principal do presente apelo. O APELANTE, que não contesta sua obrigação, diante do resultado do laudo complementar, vê-se impossibilitado de realizar os serviços dentro do prazo fixado pelo E. Juízo. É o relatório. Em que pesem as razões do apelante, não se afigura cabível a concessão do efeito suspensivo pretendido diante da constatação de que, sopesados os interesses em conflito, não há dúvida de que são os apelados que sofrerão maior prejuízo na eventualidade de não se iniciarem os serviços determinados pelo juízo de primeiro grau, cabendo acrescentar, de qualquer forma, que o prazo estabelecido para cumprimento da obrigação, assim como a efetiva incidência da multa coercitiva, poderão ser oportunamente apreciados após o início e o eventual término dos serviços, levando-se em conta todas as circunstâncias do caso concreto, especialmente a agilidade e as providências tomadas pelo apelante para a cessação dos danos causados, em consonância com a tese definida pelo Superior Tribunal de Justiça no recurso especial repetitivo nº 1.333.988/SP, no sentido de que A decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada. - Magistrado(a) Carlos Henrique Miguel Trevisan - Advs: Jose Luiz de Oliveira (OAB: 260765/SP) - Brunno de Moraes Brandi (OAB: 311840/SP) - Natalia Matos Santana Lourenço (OAB: 356505/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506 DESPACHO



Processo: 1005718-44.2023.8.26.0037
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-24

Nº 1005718-44.2023.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araraquara - Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Apelado: Cleusa Abadia Barreto Alves Silva (Justiça Gratuita) - Interessado: Sudaclube de Serviços - VOTO Nº 15.618 Vistos... Trata-se de apelação interposta pela instituição financeira corré (Bradesco), contra a r. sentença que julgou procedente a ação para declarar a inexistência do contrato impugnado na inicial, condenando-a juntamente e solidariamente com a corré Sudaclube de Serviços, a promover a devolução em dobro dos valores descontados, devidamente atualizados a partir de cada desembolso, contando-se juros de mora de 1% desde a citação, cujo montante será apurado em liquidação. Sem prejuízo, condeno os requeridos, também solidariamente, a pagarem indenização por danos morais de R$ 5.000,00, quantia que será atualizada a partir desta data e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a data do primeiro desconto (Súmula 54 STJ). Arcarão os requeridos com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 15% do valor atualizado da condenação. (sic). Fls. 310/311: Manifestam-se autora e a instituição financeira corré (Bradesco) informando que realizaram acordo entre si, relativamente à obrigação solidariamente imposta na r. sentença recorrida e requerendo, portanto, a extinção do feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. III, b, do CPC. Pois bem. Analisados os autos, deles verifico constar que a corré Sudaclube de Serviços não participou da transação supracitada. Não menos certo, porém, que referida corré não recorreu da sentença de primeiro grau. Logo, conformou-se com o desfecho atribuído à lide. Por outro lado, o pedido de homologação do acordo, bem assim de extinção do feito, com resolução do mérito (art. 487, III, do CPC), por si só, dá conta do desinteresse da instituição financeira corré/apelante (Bradesco) no seguimento do seu apelo e, consequentemente, da perda de seu objeto. Desta feita, restando caracterizada a perda do objeto do recurso, dou a apelação por prejudicada, nos termos do art. 998 e 999 do CPC/2015. Ante o exposto, determino as anotações pertinentes, com a remessa dos autos à Origem oportunamente, para as providências que se fizerem necessárias, inclusive apreciação do pedido de homologação do acordo. Int. São Paulo, 16 de junho de 2024. NETO BARBOSA FERREIRA Relator AMF - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Alvin Figueiredo Leite (OAB: 178551/SP) - Lenita Mara Gentil Fernandes (OAB: 167934/SP) - Andre Luiz Lunardon (OAB: Disponibilização: segunda-feira, 24 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3993 471 23304/PR) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1002415-54.2023.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-24

Nº 1002415-54.2023.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Rita de Cassia Wanderley (Justiça Gratuita) - Apelado: Companhia Paulista de Força e Luz - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- RITA DE CASSIA WANDERLEY ajuizou ação de indenização por danos morais cumulada com inexistência de débito com pedido de tutela de urgência em face de COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ S.A. O Juiz de Direito, por respeitável sentença de fls. 97/99, cujo relatório se adota, julgou improcedente a presente ação, ensejo que deu a extinção do processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC). Em razão da sucumbência, condenou o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixou em R$ 2 mil, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, observada a gratuidade de justiça. Pela má-fé, ao alterar a verdade dos fatos, negando fato que sabidamente sabia ter acontecido (art. 80, II, do CPC), condenou a parte autora na litigância de má-fé, devendo pagar multa de dois salários-mínimos base nacional vigente, em favor da parte requerida, além das custas processuais dispendidas pela ré, bem como nos honorários contratuais que a parte ré pagou aos seus procuradores, tudo nos termos do art. 81, §2º, do CPC. Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação. Em síntese, nunca negou a relação jurídica com a ré, mas contestou a origem do apontamento indevido. A prova trazida para os autos são telas sistêmicas, fatura de fls. 74/77 e fotografias que não podem ser valoradas. Reafirma desconhecer o débito lançado. A sanção por litigância de má-fé não merece subsistir. Se mantida, pede a redução da pena aplicada, especialmente no reembolso dos honorários pagos aos patronos da ré (fls. 102/110). Em contrarrazões, a ré assegurou a titularidade da autora na fruição do serviço no período de 12/7/2017 a 2/5/2018. Comprovada a relação jurídica, os débitos são legítimos. A autora fez solicitações pela agência virtual e compareceu à agência presencial e recebeu a impressão de duas contas. Não há ilegalidade. Citou o art. 441 do CPC. Não há dano moral. Não seja afastada a pena de litigância de má-fé. O recurso deve ser desprovido (fls. 117/129). É o relatório. 3.- Voto nº 42.485. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017 deste Tribunal de Justiça de São Paulo, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Lucas Furlan Michelon Pópoli (OAB: 392997/SP) - Adilson Elias de Oliveira Sartorello (OAB: 160824/SP) - Dirceu Carreira Junior (OAB: 209866/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1046685-73.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-24

Nº 1046685-73.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: segunda-feira, 24 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3993 496 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: M. B. da S. - Apelado: C. E. A. - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento no efeito devolutivo, nos termos do art. 1.012, “V”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- Trata-se de embargos de terceiro oferecidos por MARIZA BARBOSA DA SILVA, decorrente de execução de encargos condominiais, manejada pelo CONDOMÍNIO EDIFÍCIO ANDORINHAS, em razão da constrição imposta ao imóvel do qual alega ser legítima possuidora. Pela respeitável sentença de fls. 238/247, declarada às fls. 258, cujo relatório adoto, o douto Juiz julgou improcedente ação e tornou sem efeito jurídico algum a decisão judicial de fls. 58, dos presentes autos. Pelo princípio da sucumbência, condenou a embargante, beneficiária da assistência judiciária gratuita, no pagamento das custas judiciais e despesas processuais ocorridas na lide. Ainda condenou a parte litigante vencida no pagamento de honorários advocatícios à parte adversa, que arbitrou em 10% do valor da causa. Irresignada, recorre a embargante sustentando que toda a produção de prova oral e documental já fora produzida e exaustivamente debatida no processo de Embargos de Terceiros nº 1053988-51.2016.8.26.0100 que inclusive, já transitou em julgado, no sentido de desconstituir a penhora lançada sob o imóvel de matrícula nº 60.904, realizada na ação de execução nº 0041979-60.2005.8.26.0100. No processo nº 1124669- 80.2015.8.26.0100, o Juiz da 2ª Vara de Registros Públicos do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo já reconheceu o direito de usucapião da ora embargante Mariza Barbosa da Silva, em relação ao imóvel de matrícula nº 60.904 (Apartamento 61 do Edifício Pigalle). O domínio sobre o imóvel de matrícula nº 60.904 (Apartamento 61 do Edifício Pigalle) pertence a esta embargante, e este fato é indiscutível, posto que já fora apreciado em outras instâncias judiciais. Pugna pela aplicação de multa por litigância de má-fé (fls. 261/267). O embargado não apresentou contrarrazões (fls. 271). 3.- Voto nº 42.402. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017 deste Tribunal de Justiça de São Paulo, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime- se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Cíntia Quarterolo Ribas Amaral Mendonça (OAB: 177286/SP) - Fabio Augusto Soares de Freitas (OAB: 168202/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 2140058-82.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-24

Nº 2140058-82.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Arsemp Ar Condicionado Ltda. Epp - Agravado: Victoria Constantino Tarabay - Interessado: Sonia Victor Tarabay - Interessado: José Victor Tarabay - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar de concessão de efeito suspensivo, contra a r. decisão que, em ação despejo por falta de pagamento, em fase de cumprimento de sentença por descumprimento de acordo, indeferiu o pedido de dilação de prazo para a desocupação e determinou o cumprimento do mandado. Sustenta a agravante que não se trata de pedido de dilação de prazo, mas tão somente da observância ao disposto no artigo 63 e seguintes da Lei 8.245/91, que estabelecem prazos para desocupação voluntária, o que não restou observado. Afirma que o prazo é indispensável para que possa realizar a desmontagem de sistemas e equipamentos, ar-condicionado central, retirada de mobília da administração, máquinas de clientes, estrutura de instalação e de rede, dentre outros, de modo a possibilitar o encaminhamento a outro local para que possam dar continuidade à atividade empresarial. Requer que seja concedido o prazo mínimo de 15 dias para que desocupe voluntariamente e, somente se escoado tal prazo, deverá ensejar o despejo coercitivo. Diante da informação da agravada de que o despejo estava em curso e de que o recurso perdeu seu objeto, foi determinada a manifestação da agravante (fls. 103/104), sobrevindo a petição de fls. 107/115, informando que ocorreu o despejo, mas não haviam sido retirados de equipamentos, instalações, infraestrutura de ar-condicionado, aparelhos, cabeamento elétrico e T.I., balcões, divisórias, dentre outros, conforme o auto de despejo. Foi determinada a manifestação das agravadas acerca do alegado, sendo certificado o decurso de prazo para a providência (fls. 122). Petição e documentos das agravadas (fls. 124/126 e 128//250). É o relatório do necessário. Conforme consta dos autos originários (fls. 97), foi proferida sentença que julgou extinto o cumprimento de sentença, nos seguintes termos: Fls. 96: Ante a notícia de que o imóvel objeto da ação foi desocupado e tendo a parte exequente já obtido a sua posse, JULGO EXTINTO o presente incidente, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Não houve restrições por parte deste Juízo. Recolha-se o mandado expedido às fls. 62, sem cumprimento. Certifique-se o trânsito em julgado oportunamente e comunique-se a extinção. Após, arquivem-se. P.R.I Nesse sentido, há evidente desaparecimento superveniente do interesse recursal. As pretensões relativas à realização do despejo devem ser buscadas pelas vias próprias. Desta feita, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, observando-se que restou evidentemente prejudicado, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. Intimem-se e arquivem-se. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: Cleden de Moraes Barros (OAB: 204092/SP) - Cristina Maria Cunha (OAB: 129219/SP) - Vania Maria Cunha (OAB: 95271/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707 DESPACHO



Processo: 2156053-38.2024.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-24

Nº 2156053-38.2024.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Garbo S/A - Embargdo: Estado de São Paulo - DESPACHO Embargos de Declaração Cível Processo nº 2156053-38.2024.8.26.0000/50000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DESPACHO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 2156053-38.2024.8.26.0000/50.000 COMARCA: SÃO PAULO EMBARGANTE: GARBO S/A EMBARGADA: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por GARBO S/A em relação ao despacho de fls. 11/15, o qual não conheceu do pedido da parte agravante, ora embargante, de concessão dos benefícios da justiça gratuita, e, ato contínuo, determinou o recolhimento das custas recursais, em 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. A embargante narra, em suma, que houve omissão no despacho, ao deixar de explicitar se a tutela recursal antecipada seria deferida ou não. Requer, portanto, sejam acolhidos os presentes embargos, sanando-se a omissão destacada, para que o juízo a quo não extinga o processo caso não haja a alteração do valor dado a causa nos moldes preconizados pela decisão inicial no processo originário. É o relatório. DECIDO. Conheço dos embargos de declaração, pois tempestivamente opostos. Prevê o artigo 1.022 do Código de Processo Civil CPC/15 que: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Pois bem. Rememoro que, anteriormente ao agravo de instrumento em apreço, a embargante ajuizou ação declaratória com pedido de tutela de evidência e tutela antecipada em face do Estado de São Paulo, pleiteando, em suma, a abertura de prazo para retificação do termo de adesão ao parcelamento de transação tributária relativa a débitos tributários, pois, de acordo com a classificação da dívida existente (D Difícil Reparação), tinha direito a benefícios que, por equívoco, os deixou de requerer, sobretudo, a isenção do pagamento do sinal de 5% (cinco por cento) do valor total devido. Ao final, atribuiu à causa o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), enquanto a magistrada a quo determinou a regularização da peça inicial, com a adequação do valor da causa ao conteúdo econômico da demanda, entendendo esse montante como a totalidade da dívida tributária que a embargante pretendia parcelar, sob pena de extinção. Na espécie, o despacho embargado consignou que mostram-se equivocadas, com o devido respeito, tanto a magistrada a quo - que determinou a correspondência entre o conteúdo econômico da demanda e o montante total da dívida parcelada -, quanto a própria requerente - que visava ao arbitramento de quantia totalmente desconexa ao objeto da ação, qual seja, R$ 20.000,00 (vinte mil reais) (fl. 13). Isso porque, o ponto central da discussão é a possibilidade da concessão de benesse que dispensa a empresa agravante do pagamento da entrada calculada em 5% (cinco por cento) do importe consolidado da transação, revelando-se mais ajustado que a quantia dessa parcela seja utilizada para atribuição do valor da causa, sugerindo, prima facie, que a decisão de primeiro grau merece, ao menos, parcial reforma. O periculum in mora é inerente à hipótese. Nesse panorama, à luz do princípio da instrumentalidade das formas, deve-se suprimir a omissão apontada, para que seja deferido o efeito suspensivo, a fim de suspender os efeitos da decisão recorrida, ao menos até o julgamento do recurso pela colenda Câmara, caso recolhidas as custas, nos demais termos do referido despacho. Ante o exposto, é o caso de ACOLHIMENTO dos embargos de declaração, nos moldes acima detalhados. Intime-se. São Paulo, 20 de junho de 2024. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Salo Scherkerkewitz (OAB: 448718/SP) - 1º andar - sala 11 DESPACHO



Processo: 2097489-66.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-24

Nº 2097489-66.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Cibele Carvalho Braga - Agravante: Alessandro Nanini - Agravante: João Roberto - Agravante: Paulo Batista Ribas dos Santos Junior - Agravante: Adilson José Leonel dos Santos - Agravante: Enésio Alves de Novais - Agravante: Vera Lúcia Pereira de Souza - Agravado: Estado de São Paulo - VOTO N. 2.923 Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ALESSANDRO NANINI e outros, em face da decisão proferida na Ação Ordinária que move em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (processo nº 0033949-89.2019.8.26.0053, que tramita na 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de São Paulo/ SP), que determinou o recolhimento de 2% sobre o valor dos honorários sucumbenciais para fins de ingresso de Cumprimento de Sentença (fls. 178/179). Irresignada a parte agravante, interpôs o presente recurso. Preliminarmente, requer a concessão do benefício da gratuidade de justiça, em razão de estar supostamente sofrendo eventos e abuso de autoridade com respectiva “violência patrimonial” em ações diversas. No mérito, aduz que a cobrança de 2% sobre o valor dos honorários deve ser afastada para fins de ingresso de Cumprimento de Sentença. Pugna pela concessão de justiça gratuita. Decisão proferida às fls. 21/22, determinou o processamento do presente recurso, comunicando-se o Juiz ‘a quo’, requisitando-se informações. Requisitadas informações, pelo Juízo de Origem, foram prestadas via e-mail juntado às fls. 27, informando que, em juízo de retratação, a decisão agravada foi revogada pela decisão proferida em fls. 192 da origem. Não houve contraminuta, conforme certificado pela serventia às fls. 31. Vieram-me os autos conclusos. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo e isento de preparo recursal já que beneficiário da Justiça Gratuita parte exequente, consoante se infere dos termos da Certidão de fls. 101 e Decisão de fls. 102 da origem onde se lê “Justiça Gratuita”, motivos pelos quais PREJUDICADO o pedido de concessão da benesse. Prejudicado o recurso de Agravo de Instrumento. Justifico. Isso porque, constatado no e-mail em que prestadas as informações pelo Juízo de Origem (fls. 27) e nos autos originários do Cumprimento de Sentença que a decisão agravada foi revogada, em juízo de retratação, pela decisão de fls. 192, que assim decidiu: “Vistos. Fls. 183: com efeito, ao que verifico dos autos, o incidente de cumprimento de sentença, da obrigação de pagar, foi instaurado bem antes do Comunicado Conjunto nº 951/2023, razão pela qual retrato-me da decisão proferida a fls. 178/179. Manifeste-se a executada, sobre o cálculo de fls. 152/172, esclarecendo, fundamentadamente, caso não atenda à decisão que apreciou a impugnação da FESP, de fls. 139/143. Fls. 190/191: presto, nesta data, por e-mail, as informações solicitadas. Int.”, motivos pelos quais, impõe-se reconhecer a perda superveniente do objeto recursal e, por conseguinte, julgá-lo prejudicado. (grifei e negritei) Nesse sentido, em casos análogos e semelhantes, já decidiu este E. TJSP, a saber: DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão revogada de ofício pelo juízo. Perda do objeto recursal. Aplicação do art. 932, III, do CPC. Recurso prejudicado.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2256801-49.2022.8.26.0000; Relator (a):Vera Angrisani; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Presidente Prudente -Vara da Fazenda Publica; Data do Julgamento: 26/01/2023; Data de Registro: 26/01/2023) - (negritei) AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão que determinou bloqueio em conta bancária Juízo de retratação Conta salário - Decisão determinou o desbloqueio - Recurso prejudicado Artigo 1018, §1º, do CPC Agravo prejudicado.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2050528-04.2023.8.26.0000; Relator (a):Eduardo Gouvêa; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Serra Negra -2ª Vara; Data do Julgamento: 11/04/2023; Data de Registro: 11/04/2023) - (negritei) Idêntico o proceder. Posto isso, com fulcro no artigo 932, inciso III e 1.018, §1º, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o presente Agravo de Instrumento, pela perda superveniente do objeto. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas às formalidades de praxe. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Rubens Rodrigues Francisco (OAB: 347767/SP) - Jessica Braga Carvalho Lucas (OAB: 368971/SP) - Cibele Carvalho Braga (OAB: 158044/SP) - Vitor Gomes Moreira (OAB: 430738/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2063767-41.2024.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-24

Nº 2063767-41.2024.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Sara Bueno Belan - Embargdo: Universidade de São Paulo - Usp - Embargdo: Reitor da Universidade de São Paulo - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 24.440 (processo digital) EMBARGOS DE DECLARAÇÂO Nº 2063767-41.2024.8.26.0000/50000 Nº NA Disponibilização: segunda-feira, 24 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3993 684 ORIGEM: 1010647-38.2024.8.26.0053 COMARCA: SÃO PAULO (1ª Varada Fazenda Pública) EMBARGANTE: SARA BUENO BELAN EMBARGADOS: UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO USP e REITOR DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO MM. JuIz de 1º. Grau: Luiz Fernando Rodrigues Guerra Vistos. 1. Trata-se de embargos de declaração (fls. 01/13 do incidente) em face da decisão de fls. 152/158, proferida por esta Relatora nos autos do agravo de instrumento nº 2063767-41.2024.8.26.0000, que julgou prejudicado o recurso, ante a perda do objeto em função da superveniência de sentença nos autos de origem. Aduz a agravante, ora embargante, que: a) a r. Sentença (fls. 231/235 proc. 1010647- 38.2024.8.26.0053) é nula de pleno direito, vez que não respeitou o efeito suspensivo delimitado no Agravo de Instrumento (fls. 128/134), e deferido no r. Despacho juntado aos autos as fls. 147/153, incorrendo no error in procedendo por não aguardar a decisão de mérito nos autos do referido Agravo, b) o pedido promovido na minuta deste Agravo de Instrumento requeria, especificamente, a tutela antecipada recursal inaudita altera pars, foi concedido pela I. Relatora para devolver a vaga da Agravante, ora Embargante, sendo importante pontuar que inexiste qualquer disposição na r. Sentença (fls. 231/234, Autos Principais 1010647-38.2024.8.26.0053) que tenha cassado expressamente a liminar concedida; c) a r. sentença colocou fim ao presente Mandado de Segurança de forma de forma extremamente prematura, vez que prolatada mesmo enquanto vigia o efeito suspensivo do processo concedido em sede de Agravo de Instrumento, motivo pelo qual, incorreu em error in procedendo; d) o efeito suspensivo concedido abrange o processo como um todo, sendo que apenas poderia ocorrer novas decisões de mérito no processo principal após o devido julgamento do presente Agravo, sob pena de se ofender o § Único do Artigo 995 do Código de Processo Civil, sem falar das disposições do Inciso I do Artigo 1.015 e do Inciso I do Artigo 1.019 do Código Processual; e) a decisão monocrática terminativa (fls. 152/158), que extinguiu o presente agravo baseando-se em perda do seu objeto, se mantida da forma em que está, surtirá efeitos de uma verdadeira cassação do efeito ativo concedido na r. decisão transitada em julgado de fls. 128/134, o que só poderia ocorrer por nova decisão proferida por este e. tribunal de justiça ou pelas instâncias extraordinárias, o que não ocorreu; f) a r. decisão monocrática resolutória (fls. 152/158) não poderia ter sido promovida, o que exige, pela interposição dos presentes embargos, a revisão e cassação desta r. decisão (fls.152/158), de maneira excepcional, por admissão dos efeitos infringentes neste recurso. Requer sejam os presentes Embargos recebidos, excepcionalmente, com efeitos infringentes, para reformar a r. Decisão Monocrática de fls. 152/158, diante do pedido de cassação da r. Sentença (fls. 231/235, Autos 1010647- 38.2024.8.26.0053), tendo em vista o efeito suspensivo concedido neste Agravo (fls. 128/134), para eliminar a contradição ventilada afastando o error in procedendo e mantendo os efeitos do Artigo 995, Parágrafo Único e do Inciso I do Artigo 1.019, ambos do Código de Processo Civil, com finalidade de se evitar decisão surpresa e respeitar o contraditório e a coisa julgada formada pela r. Decisão de fls. 128/134. Pois bem. 2. Os embargos opostos pela agravante não merecem acolhimento. Em que pese o esforço de argumentação desenvolvido nas razões dos presentes embargos, não existe na r. decisão embargada quaisquer omissão, contradição, obscuridade sobre pontos relevantes ou erro material (art. 1022, incisos I, II e III do CPC/2015) que enseje a reparação da r. decisão nesta sede. Todos os elementos essenciais foram examinados na r. decisão, de modo que não há que se falar em vício passível de correção em sede de embargos de declaração. A r, decisão ora embargada, de fls. 152/158 fundamentou amplamente os motivos pelos quais o recurso foi julgado prejudicado, a saber, a perda do objeto recursal em função da superveniência de sentença nos autos de origem. E diferente do alegado pela embargante em seus aclaratórios, a r. decisão monocrática proferida por esta subscritora em sede de agravo de instrumento (fls. 128/134 do agravo) concedendo efeito ativo ao recurso apenas determinou a concessão da medida liminar pleiteada, em nada obstando o regular prosseguimento do mandado de segurança de origem. Ainda que assim não fosse, como demonstrado na r. decisão agravada, uma vez que proferida a sentença nos autos principais, é de rigor reconhecer que se tornou prejudicada a apreciação do agravo de instrumento, não havendo mais o que se discutir sobre a reforma ou não da decisão interlocutória, razão pela qual resta patente a perda do objeto deste recurso. Da mesma forma não há que se falar em nulidade da sentença que denegou a segurança porque havia sido concedida liminar em sede de agravo de instrumento. Assim ensina a doutrina: O objeto do agravo é a obtenção de tutela provisória do mérito ou de algum efeito do mérito, tutela essa que fora negada pelo juiz de primeiro grau. Tanto no primeiro quanto no segundo grau de jurisdição, o julgamento acerca do pedido de tutela provisória será, por óbvio, sempre provisório e fruto de cognição sumária do juiz ou tribunal, ou seja, mediante prova circunstancial e precária. Por outro lado, a sentença de improcedência do pedido é proferida mediante prova ampla e cabal instrução probatória plena, em cognição exauriente, e tem caráter de definitiva. A sentença de improcedência prevalecerá contra toda e qualquer tutela de caráter provisório concedida, que haja antecipado a providência de mérito ou algum de seus efeitos. Por esta razão, o tribunal não poderá julgar o agravo, ou, se o julgar, não poderá provê-lo porque esse provimento seria de nenhum efeito (...). O agravo perdeu o objeto e não pode ser conhecido porque, após a prolação de sentença de improcedência do pedido, a tutela eventualmente dada pelo tribunal como consequência de provimento do agravo já estará ipso facto cassada (...). (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 16ª. ed. rev., atual. E ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016; Comentário 11 ao art. 1.019, inciso I; p. 2259-2260). (g.n.) Destarte, respeitado o esforço argumentativo do ora embargante, este não demonstrou que a decisão embargada padece dos vícios sanáveis em sede de embargos de declaração, sendo certo que todas as teses alegadas pelo ora embargante foram analisadas de forma fundamentada. Cuida-se tão somente de insurgência do embargante com a decisão ora vergastada que, ao menos em análise perfunctória, não acolheu suas teses, não havendo que se falar em omissão, contradição ou obscuridade. Em assim sendo, não há que se falar que a decisão embargada padeça dos vícios sanáveis em sede de embargos de declaração, restando mantida por seus próprios fundamentos. Por todo apresentado, não merecem acolhida embargos de declaração opostos pela agravante. 3. Diante do exposto, considerando que a decisão embargada foi proferida apenas por esta relatora, analiso também de forma monocrática os presentes embargos de declaração, com fundamento no art. 932 e 1011, do CPC/2015. Em consequência, REJEITO os embargos de declaração opostos pela agravante. São Paulo, 20 de junho de 2024. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Daniela Moherdaui da Silva Ré (OAB: 229418/SP) - Renan Franco Nascimento (OAB: 426961/SP) - Carlos Eduardo Trevisan de Lima (OAB: 273300/SP) - 3º andar - Sala 33



Processo: 0507827-25.2009.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-24

Nº 0507827-25.2009.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelado: Noe Pereira Araujo - Apelação em face da sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e julgou extinta a execução fiscal, com fulcro no artigo 487, II do CPC. Inconformada, a apelante alega ser incabível o decreto de prescrição intercorrente, pois, embora transcorridos mais de cinco anos sem a conclusão da cobrança, não permaneceu inerte, empregando todas as medidas necessárias à obtenção de êxito no processo executivo, além do fato de que não ocorreu qualquer espécie de intimação, razão pela qual pugna pelo prosseguimento da execução. Recurso recebido em seus regulares efeitos, sem o oferecimento de resposta. Relatado. O recurso não merece ser conhecido, pois nos termos do artigo 34, da Lei de Execução Fiscal: Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1168625, em que foi Relator o Ministro LUIZ FUX (DJe 01/07/2010), o valor de alçada a que alude o art. 34 da LEF corresponde a 50 ORTN. Com a extinção da ORTN, o valor de alçada foi encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo, de sorte que 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia. Com a extinção da UFIR pela MP nº 1.937/67, convertida na Lei nº 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passou a ser o IPCA-e, divulgado pelo IBGE, na forma da Resolução 242/2001, do Conselho da Justiça Federal. No caso, o valor conferido à causa foi de R$ 310,45 em outubro de 2009, portanto, inferior ao valor de alçada então vigente (R$ 582,44), o que inviabiliza a interposição da apelação, nos expressos termos do artigo 34, da Lei de Execução Fiscal, consoante reiteradas decisões do STJ: Nas hipóteses em que o valor da causa seja inferior a cinqüenta ORTN’s, apenas são cabíveis os recursos de embargos infringentes e embargos de declaração para atacar decisão de primeira instância - REsp 971231, Rel. Ministro CASTRO MEIRA Segunda Turma j. em 11/09/2007. Daí porque, não conheço do recurso. - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Advs: Leandro Ribeiro Gonçalves (OAB: 337976/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2179342-97.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2179342-97.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Luiz Felipe Amaro - Vistos. Cuida-se de agravo em execução interposto diretamente neste Tribunal em face da r. Decisão que indeferiu o pedido de concessão de livramento condicional ao agravante. Decido. Ante a inexistência de procedimento estabelecido na Lei de Execução Penal, o agravo em execução penal segue o rito previsto para o recurso em sentido estrito. Nesse sentido, confira- se: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. RITO. OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO PARA O RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO. INDICAÇÃO DAS PEÇAS NECESSÁRIAS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Diante dessa falta de previsão em lei sobre o rito processual a ser adotado no trâmite do recurso de agravo em execução penal (LEP, art. 97), tanto a jurisprudência quanto a doutrina majoritária firmaram o entendimento de que procedimento a ser adotado deve ser o do recurso em sentido estrito, estabelecido nos arts. 581 a 592 do Código de Processo Penal. 2. O Ministério Público cumpriu o ônus legal previsto no art. 587 do Código de Processo Penal, de que “Quando o recurso houver de subir por instrumento, a parte indicará, no respectivo termo, ou a requerimento avulso, as peças dos autos de que pretenda traslado”, motivo pelo qual a Corte de origem não poderia haver deixado de julgar o mérito do recurso sem que, antes, providenciasse a juntada dos documentos indicados no termo do recurso. 3. Havendo sido devidamente indicadas pelo Ministério Público as peças que deveriam haver sido trasladadas para a correta instrução do agravo, não poderia a Corte estadual haver deixado de apreciar o mérito do recurso. 4. Agravo regimental não provido. (AgInt no REsp 1629499/ MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 26/04/2017). O Regimento Interno do Tribunal de Justiça, aliás, em seu art. 251, dispõe que: O agravo em execução penal será processado na forma do recurso em sentido estrito e julgado por uma das Câmaras Criminais, vedado ao juiz negar-lhe seguimento. Publicado o julgamento, a decisão será comunicada ao juiz, no prazo de cinco dias, independentemente da intimação do acórdão. No caso, porém, aludido rito processual não foi observado, uma vez que o agravo foi apresentado por simples petição criminal, diretamente perante o Tribunal, quando deveria tê-lo sido ao Juiz de 1° grau. Daí porque, não observado o procedimento adequado, e diante da impossibilidade de remessa por meio do sistema SAJ dos autos digitais à 1ª Instância (fl. 21), não se pode admitir o prosseguimento do agravo. Indefere-se, portanto, liminarmente, o processamento deste recurso. Int. São Paulo, 21 de junho de 2024. CAMARGO ARANHA FILHO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Camargo Aranha Filho(Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Aparecida Simone Gomes Widmer (OAB: 208564/SP)



Processo: 2120585-13.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-24

Nº 2120585-13.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Araras - Peticionária: R. A. de O. S. - Vistos. Robson Andrade de Oliveira Silva foi criminalmente processado, perante o R. Juízo da Vara Criminal da Comarca de Araras e absolvido, com fulcro no art. 386, III, da imputação de se achar incurso no art. 217-A, do Cód. Penal (fls. 169/174, do proc. crime). O D. Representante do Ministério Público apelou, pleiteando a condenação do acusado, nos termos da inicial (fl. 179 e 196/205, todas do proc. crime). A Colenda 6ª Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, em 10/12/2020, por votação unânime, deu parcial provimento ao apelo ministerial, para condenar o peticionário a 14 (quatorze) anos de reclusão, como incurso no art. 217-A, combinado com o art. 71, ambos do Cód. Penal (fls. 221/231, do proc. digital). Em 02/03/2021, a Colenda 6ª Câmara deste Egrégio Tribunal de Justiça, por votação unânime, rejeitou os embargos de declaração opostos pela i. defesa do peticionário (fls. 231/232, do proc. digital). O V. Acórdão transitou em julgado para o D. Representante do Ministério Público em 20/04/2021 (fl. 237, do proc. crime), e, em 27/05/2021, para a i. defesa (fl. 241, do proc. crime). Foi oposta Revisão Criminal pela i. defesa do peticionário, oportunidade em que pugnou pela absolvição do peticionário, por entender que a r. decisão condenatória era contrária à evidência dos autos (Revisão Criminal 2074521-13.2022.8.26.0000). Em 06/07/2022, o Colendo 5º Grupo de Câmaras Criminais, por votação unânime, indeferiu a Revisão Criminal (fls. 26/31). Foi oposta nova Revisão Criminal pela i. defesa do peticionário, oportunidade em que pugnou pela absolvição, sob o fundamento da atipicidade da conduta, em razão da ocorrência, no caso em tela, de erro de tipo (Revisão Criminal 2323308-55.2023.8.26.0000). Em 23/4/2024, o Colendo 5º Grupo de Câmaras Criminais, por votação unânime, indeferiu a Revisão Criminal. Em 9/5/2024, o D. Presidente da Seção de Direito Criminal, deferiu o processamento da presente Revisão Criminal (fl. 75). Pugna, novamente, pela via revisional, pela absolvição do peticionário, sob o fundamento da atipicidade da conduta, em razão da ausência de dolo (fls. 1/15 e 51). A D. Procuradoria de Justiça opinou pelo não conhecimento ou pelo não provimento do pedido revisional (fls. 82/89). É, em síntese, o relatório. Impõe-se, monocraticamente, com fulcro no art. 168, § 3º, do RITJJSP, indeferir a inicial por falta de interesse de agir, com a extinção do feito sem julgamento de mérito. Importa considerar, a propósito, que a revisão criminal é ação de natureza autônoma que objetiva rescindir a coisa julgada e, portanto, somente cabível nas taxativas hipóteses previstas por lei (art. 621, CPP). Oportuna a seguinte citação: Erroneamente rotulada entre os recursos pelo Código, que seguiu a tradição, a revisão criminal, entre nós, é induvidosamente ação autônoma impugnativa da sentença passada em julgado, de competência originária dos tribunais. A relação processual atinente à ação condenatória já se encerrou e pela via da revisão instaura-se nova relação processual, visando desconstituir a sentença (juízo rescidente ou revidente) e a substituí-la por outra (juízo rescisório ou revisório). (Ada Pellegrini Grinover, Antonio Magalhães Gomes filho e Antonio Scarance Fernandes, Recursos no Processo Penal, 6ª ed., p. 239, Ed. RT, 2009). Objetiva a revisão criminal, especialmente, afastar qualquer hipótese de error in judicando. Pelo que verte dos autos, o pleito deduzido na inicial da presente revisão criminal, absolvição por insuficiência probatória quanto ao dolo, foi objeto de expressa análise quando do julgamento dos anteriores pedidos revisionais, oportunidades em que os pedidos foram indeferidos por unanimidade. O presente pedido, portanto, não comporta reapreciação nesta instância jurisdicional, por se tratar de reiteração de pedidos anteriores e, ainda, em razão da ausência de nova prova (art. 622, parágrafo único, CPP). Face ao exposto, com fundamento no art. 168, § 3º, do RITJSP e no art. 622, parágrafo único, do Cód. de Proc. Penal, indefiro a inicial e julgo extinto o feito sem julgamento de mérito. São Paulo, 18 de junho de 2024. NUEVO CAMPOS Relator - Magistrado(a) Nuevo Campos - Advs: Tamires Gomes da Silva Castiglioni (OAB: 440970/SP) - Everton Silva Santos Disponibilização: segunda-feira, 24 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3993 765 (OAB: 354038/SP) - 8º Andar DESPACHO



Processo: 2179922-30.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-24

Nº 2179922-30.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Novo Horizonte - Impetrante: Bruno Sergio Barbosa Daltin - Paciente: Jéssica Lima da Silva - Vistos... Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor da paciente, sob alegação de estar sofrendo constrangimento ilegal, supostamente imposto pela digna autoridade apontada como coatora, em razão da conversão da prisão flagrancial em preventiva. Apresenta, para tanto, rol de pertinentes razões e, enfatizando a circunstância da paciente ser mãe de duas crianças menores de doze anos de idade, postula-se a concessão da ordem para permitir que a Paciente responda ao processo em liberdade, ainda que condicionada às medidas do artigo 319 do Código de Processo Penal ou a Prisão Domiciliar do Art. 318, III e V do CPP, Expedindo ao Final o Alvará de Soltura (fls. 01/21). Noticia-se o suposto cometimento dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico. A medida liminar em habeas corpus, que inexiste legalmente, só vem sendo admitida quando motivar-se na manifesta ilegalidade do ato Disponibilização: segunda-feira, 24 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3993 845 ou no abuso de poder da autoridade, detectáveis de plano por intermédio do exame sumário da inicial e dos papéis que a instruem, o que, sopesados os elementos aqui trazidos a conhecer, não sucede no caso em testilha. A despeito dos respeitáveis argumentos expendidos na impetração, as circunstâncias de fato e de direito retratadas preliminarmente não autorizam a concessão da liminar, pois não se vislumbram o fumus boni juris e o periculum in mora ensejadores da medida ora alvitrada. A respeitável decisão aqui impugnada se encontra suficientemente fundamentada, ainda que de forma concisa, dela se podendo extrair as razões de convencimento que levaram à conclusão adotada, em face da aparente presença dos requisitos e pressupostos da cautelaridade segregativa, com evidenciação da prova da existência de crimes, um deles equiparado ao hediondo, frise-se, e indícios suficientes de autoria, ressaltada a gravidade concreta das condutas, o modo e as circunstâncias com que perpetradas (fls. 90/93). Confira-se, por destaque: ...MARCELO SILVA SANTANA e JÉSSICA LIMA DA SILVA foram presos em flagrante pela prática do delito de tráfico de drogas previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e associação para o tráfico no art. 35, caput, da Lei nº 11.343/06. O auto de prisão em flagrante foi encaminhado a este juízo no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, nos termos do art. 306 do Código de Processo Penal. A representante do Ministério Público pleiteou a conversão do flagrante em prisão preventiva e a i. Defesa pleiteou a concessão da liberdade provisória. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O auto de prisão em flagrante encontra-se formalmente em ordem, não sendo caso de relaxamento da prisão em flagrante (art. 310, I, CPP). O caso é de conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva. O laudo de constatação (fls. 17/18) indica que as substâncias apreendidas, descritas no auto de exibição e apreensão (fls. 15/16), são entorpecentes (Portaria nº 344/1998, SVS/MS), do que decorre a materialidade do delito de tráfico de drogas (art. 33, Lei nº 11.343/06), para o qual se prevê pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos. Os indícios de autoria decorrem das circunstâncias descritas no auto de prisão em flagrante, que apontam para o envolvimento dos custodiados na atividade de comercialização dessas substâncias entorpecentes. De início, observo que não há falar-se em nulidade da busca pessoal e domiciliar, uma vez que os policiais justificaram que a mesma se deu em averiguação de denúncia de tráfico na residência deparando-se com o casal na via pública. Tal fato não se confunde com perseguição aleatória e autoriza a ação policial. No tocante à entrevista feita pelos policiais, não se confunde com interrogatório e não macula a ação policial eventual inobservância do direito ao silêncio e, ademais, eventual prejuízo deve ser analisado na ação penal, se o caso. No mais, é caso de conversão da prisão. Com efeito, consta do flagrante que os policiais durante patrulhamento ostensivo, foram averiguar denúncia anônima de tráfico de drogas praticado por Marcelo e Jéssica, prática desenvolvida no imóvel localizado na rua Pindorama, nº. 426, fundos, próximo a uma escola infantil, no bairro Santa Clara. Sendo assim, em patrulhamento naquele bairro, avistaram o casal Marcelo e Jéssica caminhando, onde foram abordados. Em revista pessoal, com Marcelo fora encontrado R$200,00 (Duzentos Reais) e um telefone celular. No local, ao serem entrevistados, Jéssica confessou que em sua residência havia uma porção pequena de maconha para o seu consumo. Instada sobre a possibilidade de adentrarem ao seu imóvel, Jéssica concedeu permissão aos militares. Em buscas no interior do imóvel, na cozinha, no armário, dentro de um recipiente de maionese, o CB PM PRADO localizou uma porção de substância aparentando ser maconha, envolta em plástico filme transparente. Sobre o armário, dentro de um recipiente plástico, foi localizado uma porção de substância aparentando ser crack, uma balança de precisão e um rolo de plástico filme. Ainda no interior do imóvel, Jéssica entregou ao CB PM PRADO uma porção de crack que trazia sob suas vestes e a quantia de R$ 27,00 (Vinte e Sete Reais). Em buscas no interior do quarto de Jéssica, dentro de uma caixa acústica, foi localizada duas porções maiores de substância aparentando ser maconha, as quais estavam embaladas em plástico na cor azul e a quantia de R$ 40,00 (Quarenta Reais). Questionada acerca da maconha encontrada em seu quarto, Jéssica disse desconhecê-las. Ainda no interior do quarto, dentro de uma mala de viagem, foi localizado um telefone celular e R$ 900,00 (Novecentos Reais). Diante dos fatos, conduziram Jéssica e Marcelo à Delegacia de Polícia, local onde a autoridade policial, após inteirar-se dos fatos, proferiu voz de prisão em flagrante delito aos capturados pelas práticas de tráfico de drogas, art 33, caput, c/c art. 40, inciso III, e associação ao tráfico, nos termos do art. 35, todos da Lei 11.343/06. Verifica-se que a droga apreendida consistiu em 53 g de maconha (três porções) e 12,1 g de crack (3 porções), quantidade expressiva para uma pequena cidade do interior paulista. Verifico que a diversidade de droga denota a traficância e a quantidade, embora não expressiva para uma pequena cidade do interior paulista, além do numerário significativo apreendido em espécie (R$ 200,00 e R$ 1.074,00), pois os custodiados declararam que trabalham na roça e, na casa, há duas crianças. Há, portanto, por tais relatos, indícios suficientes de autoria, que apontam para o envolvimento do custodiado na atividade de comercialização dessas substâncias entorpecentes. Quanto a Marcelo, o mesmo é reincidente em tráfico, tendo saído do sistema penitenciário em fevereiro/2024 (certidão de fls. 45). No tocante à custodiada Jessica, não desconhece o juízo a decisão proferida pela 2ª Turma do E. Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida no Habeas corpus coletivo nº 143.641, Min. Relator Ricardo Lewandowski, fixando, como regra, a conversão da prisão preventiva em domiciliar, sem prejuízo da aplicação concomitante, se necessário, de medidas cautelares previstas no art. 319, CPP, quando, ademais de estarem preenchidos os requisitos do art. 318 do Código de Processo Penal, o agente tratar- se de mulher gestante, puérpera ou mãe de crianças e deficientes, não reincidente, e o crime, em tese, não tenha sido cometido com violência ou grave ameaça, contra descendente. No caso, contudo, embora Jessica seja primária, tanto no tráfico em que Marcelo foi condenado como no atual, havia notícias de traficância na própria residência, situação que expõe sobremaneira os filhos e autoriza a conversão da prisão em preventiva, observando que os filhos estão sob cuidados de parentes. Em tal contexto, a prisão cautelar ainda se revela necessária à garantia da ordem pública, tratando-se, ao menos por ora, do meio adequado a impedir a reiteração criminosa (art. 282, § 6º do CPP). As medidas cautelares diversas da prisão (art. 319, CPP) revelam-se insuficientes. Os elementos de convicção contidos nos autos não revelam a incidência das excludentes de ilicitude previstas no art. 23, incisos I, II e III, do Código Penal (art. 310, parágrafo único, e 314, do Código de Processo Penal)... (fls. 90/93). Esses aspectos, em princípio e pelo seu conjunto, permitem a denotação de nível de periculosidade incompatível com a confiança que deve ser depositada na pessoa dos detidos que pretendem a mitigação do periculum libertatis. Consigne-se, pela relevância, que qualquer discussão acerca do mérito da ação é incabível por meio desta via estreita e limitada, que se afigura inapropriada para a análise de elementos subjetivos e probantes constantes dos autos, para a valoração de testemunhos ou, ainda, para eventual exercício antecipado de possível dosimetria punitiva, e só a partir daí tornar aplicável ou não o princípio da proporcionalidade, estando tal exame exclusivamente reservado para sede do processo, com garantia do contraditório e da ampla defesa, em respeito ao princípio constitucional do devido processo legal, sob pena de violação ao princípio do juiz natural, de prejulgamento do mérito e intolerável supressão de instância. Nesta fase de cognição sumária o que importa é o delineamento de conduta típica e que a prova da materialidade delitiva e os indícios de autoria, colhidos durante as investigações policiais, sejam suficientes para a propositura da ação penal, sendo irrelevante, nesse ponto, a alegação de ser primário, não registrar antecedentes criminais, possuir residência fixa, ocupação lícita ou, ainda, militar em seu favor o princípio da presunção de inocência, já que tais atributos não têm o condão de conferir, de per si, a benesse de responder eventual processo em liberdade. Logo, assentada a imperatividade da custódia cautelar, que no caso não se presta a qualquer antecipação de eventual cumprimento de pena, prescindível se mostra qualquer digressão a respeito do descabimento, até por incompatibilidade lógica, das medidas restritivas alternativas ao cárcere, as quais não se revelam adequadas, suficientes e eficazes para conjurar os Disponibilização: segunda-feira, 24 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3993 846 danos decorrentes do estado de liberdade do segregado ao colocar em risco a segurança pública. Anote-se, por outro lado, que a possibilidade de substituição da prisão preventiva pela domiciliar, prevista no artigo 318, do Código de Processo Penal, está vinculada à oportunidade, merecimento e conveniência, cabendo, ainda, a verificação dos requisitos próprios da cautelaridade, que não se mostram presentes no caso. Não se desconhece as balizas fixadas pela 2ª Turma do Excelso Supremo Tribunal Federal, no âmbito do julgamento do Habeas Corpus coletivo nº 143.641. Contudo, a própria Suprema Corte excetuou as hipóteses de crimes cometidos com violência ou grave ameaça, em face dos descendentes da beneficiária ou em situações excepcionalíssimas, podendo ser a segregação mantida mesmo que se trate de agente primária e delito desvinculado de violência ou grave ameaça contra a pessoa. Após esse julgamento, tal entendimento também foi adotado pela Egrégia Quinta Turma do Colendo Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC nº 438.607/CE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 05.04.2018; AgRg no HC nº 426.526/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 20.02.2019). E, no presente caso, há peculiaridades que o distingue do analisado pela Excelsa Corte Suprema, especialmente, mas não tão só, pela variedade e natureza altamente lesiva dos entorpecentes apreendidos, mas, também, pelo apontamento de que tanto no tráfico em que Marcelo foi condenado como no atual, havia notícias de traficância na própria residência, situação que expõe sobremaneira os filhos e autoriza a conversão da prisão em preventiva, observando que os filhos estão sob cuidados de parentes (fls. 92). Por fim, insta destacar a impossibilidade de admitir-se pela via provisória da decisão liminar a pronta solução da questão de fundo, máxime se a medida não se presta a antecipar a tutela jurisdicional aqui postulada. Por conseguinte, INDEFIRO o pedido de liminar. Processe-se, requisitando-se informações atualizadas da digna Autoridade apontada como coatora. Após, com os informes - reiterados, se necessário -, remetam-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se com premência. Intimem-se. - Magistrado(a) Claudia Fonseca Fanucchi - Advs: Bruno Sergio Barbosa Daltin (OAB: 378775/SP) - 10º Andar



Processo: 1028156-18.2023.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-24

Nº 1028156-18.2023.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Recorrente: J. E. O. - Recorrida: S. C. D. (Menor) - Recorrido: M. de S. - Trata-se de reexame necessário nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por S. C. D. (menor) em face do M. de S. Nos autos do processo principal nº 1027521-37.2023.8.26.0602 ao qual foi apensado o presente feito para o julgamento conjunto, a r. sentença de fls. 113/116, confirmou a tutela de urgência (fls. 16/18), homologou o reconhecimento pela Municipalidade do pedido formulado, consistente no fornecimento de vaga em creche, em período integral, localizada a até 2 (dois) quilômetros distância da residência da criança, ou na impossibilidade, transporte escolar gratuito, de ida e volta, inviabilizando a escolha do estabelecimento de ensino pela autora, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais). O réu foi condenado a pagar honorários advocatícios sucumbenciais no importe de R$ 200,00 (duzentos reais). Decorrido o prazo sem a interposição de recurso voluntário (fl. 31), Disponibilização: segunda-feira, 24 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3993 875 subiram os autos. A D. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo não conhecimento do reexame (fls. 35/37 e 39/41). É O RELATÓRIO. A remessa necessária não merece ser conhecida. A função do reexame necessário, dentro do sistema processual brasileiro, sempre esteve ligada à proteção do erário, constituindo-se condição de eficácia da sentença (CPC/1939, artigo 822 e CPC/1973, artigo 475). Assim, superado determinado valor, cabia ao magistrado singular promover a imediata remessa do processo à instância superior (CPC/1973, artigo 475, § 1º, primeira parte), facultado a esta avocar a causa se o juiz de primeiro grau se omitisse em seu dever (CPC/1973, artigo 475, § 1º, segunda parte). Aludida concepção sofreu relevante mudança em seu conceito com o advento do novo diploma processual, seja pelo alargamento do valor do chamado proveito econômico, seja pela caracterização do pedido no que tange à sua especificação. Com efeito, a nova legislação agregou o conceito de liquidez ao pedido, o que autoriza concluir que o legislador passou a considerar a expressão real da condenação levada a termo, malgrado a parte autora não o tenha fixado em sua petição inicial. O Colendo Superior Tribunal de Justiça adotou posição firme no sentido de afastar o verbete da Súmula nº 490 (A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.) nas causas de índole previdenciária, quando não indicado o valor do proveito econômico em disputa (REsp nº 1.735.097-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 08.10.2019; AREsp nº 1.712.101-RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 22.09.2020). A exegese feita pelo Superior Tribunal de Justiça buscou apartar a hipótese de iliquidez do pedido daquela em que inexiste a sua prévia determinação. O fato de a petição inicial não indicar o proveito econômico não significa que o pedido seja ilíquido, circunstância a vetar o processamento e análise da atual remessa necessária. É do que se trata o caso em questão. Considerando-se o custo anual do pedido formulado, que, nos termos da Portaria Interministerial nº 2, de 19 de abril de 2023, que alterou a Portaria Interministerial nº 7, de 29 de dezembro de 2022 do MEC, para 2023, fixou os valores anuais mínimos por aluno de creche pública por Estado, sendo para São Paulo o montante de R$ 7.789,06, em regime de período integral, tem-se que referido conteúdo econômico se exibe bem abaixo do valor estipulado nos incisos II e III, do § 3º, do artigo 496 do CPC. Diante disso, é exato concluir que a alteração do conteúdo da r. sentença singular, in casu, demandaria recurso voluntário, ausente na hipótese em tela, fator a impedir a admissão da remessa necessária. Nesse sentido, precedentes desta Colenda Câmara Especial: Remessa necessária Infância e Juventude Ação de obrigação de fazer Vaga em creche Sentença que julgou procedente a ação Não cabimento de remessa necessária, pois ausente hipótese de sujeição ao duplo grau de jurisdição obrigatório Inteligência do artigo 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil Não caracterizada sentença ilíquida Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético Valor anual estimado por aluno na modalidade creche bem inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição Precedentes do STJ Remessa necessária não conhecida.[Remessa Necessária Cível 1002761- 64.2022.8.26.0309, Rel. Des. Francisco Bruno (Pres. da Seção de Direito Criminal), j. 19/08/2022]. REMESSA NECESSÁRIA. INFÂNCIA E JUVENTUDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Professor auxiliar. Sentença que julgou parcialmente procedente a demanda. Não cabimento de remessa necessária. Inteligência do artigo 496, §3º, II, do Código de Processo Civil. Não caracterizada sentença ilíquida. Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético. Valor anual da remuneração do profissional a ser disponibilizado estimado sendo inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. [TJSP Câmara Especial AC/ RNC nº 1009295-15.2022.8.26.0506 Rel. Des.Camargo Aranha Filho (Pres. Seção de Direito Criminal) j. 04/03/2024 V. U.]. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO SE CONHECE da remessa necessária. São Paulo, 11 de junho de 2024. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Rafael Cordeiro Godoy (OAB: 256134/SP) - Tatiane Rodrigues Carriel - Juliana Rodrigues de Carvalho (OAB: 482691/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2087956-83.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-24

Nº 2087956-83.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: M. de G. - Agravado: Y. D. A. C. (Menor) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Guarulhos, contra a r. decisão de fls. 24/26, do processo de origem (nº 1013114-59.2024.8.26.0224), proferida pelo MM. Juiz da Vara de Infância e da Juventude, Protetiva e Cível da Comarca de Guarulhos, que deferiu a liminar pleiteada, para que a municipalidade providencie em 5 dias, vaga em creche situada até 2 km da residência do menor impetrante, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Alega, em síntese, que o prazo concedido para o cumprimento da decisão é exíguo. Pugna pelo afastamento ou a redução da multa diária aplicada. Também, defende que ao ser deferida a liminar, o MM. Juiz já julgou o mérito da lide. Daí, requer: a) que seja concedido efeito suspensivo ao presente recurso; b) que após, seja dado integral provimento ao presente recurso. (fls. 01/06). Deferiu-se parcialmente o pedido de efeito suspensivo, apenas para ampliar para 15 (quinze) dias o prazo para que o agravante cumpra a decisão (fls. 08/12). Não houve apresentação de contraminuta (fl. 16). A d. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo não conhecimento do recurso, haja vista que o mesmo está prejudicado (fls. 19/21). É o relatório. O exame de mérito do presente agravo de instrumento está prejudicado. Isto porque, em 07 de junho de 2024, foi proferida sentença nos autos do processo de origem, com o seguinte dispositivo: Por todo o exposto, julgo procedente o pedido inicial, para conceder a segurança e determinar que a autoridade coatora conceda à parte impetrante, vaga em creche situada até 2km do local de residência da criança. Fica mantida a multa fixada quando da liminar (fls. 69/72 do processo de origem). Assim sendo, houve perda de objeto do presente recurso, já que a decisão provisória foi substituída pela sentença, e o mais haverá de ser resolvido, se o caso, em recurso próprio. À vista do exposto, por decisão monocrática, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o recurso, pela perda de objeto. Int. - Magistrado(a) Claudio Teixeira Villar - Advs: Roberta Bueno dos Santos Conceição (OAB: 306566/SP) (Procurador) - Fernanda de Souza Santa Cruz (OAB: 438351/SP) - Jhenifer Densirre Almeida do Nascimento - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2121421-20.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-24

Nº 2121421-20.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Montarte Locadora Ltda - Em Recuperação Judicial e outros - Agravado: Pdg Realty S/A Empreendimentos Imobiliários e Participações (Em Recuperação Judicial) e outros - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECUPERAÇÃO JUDICIAL GRUPO “PDG” - IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - DECISÃO QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO INCONFORMISMO DAS CREDORAS, ORA AGRAVANTES, QUE ALEGAM QUE SEU CRÉDITO DEVE CONTEMPLAR AS VERBAS INDENIZATÓRIAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PREVISTOS NO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES NÃO ACOLHIMENTO A DISCUSSÃO DO CRÉDITO PRETENDIDO PELAS AGRAVANTES NÃO PODE SER TRAVADA NA ESTREITA VIA DA IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO A INCIDÊNCIA DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS RELATIVAS À INDENIZAÇÃO EXIGE PRÉVIO DEBATE, REGULAR DILAÇÃO PROBATÓRIA E EXPRESSA DECISÃO SOBRE O EXATO MONTANTE DEVIDO, PARA SÓ ENTÃO PODER SER INCLUÍDO NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL - ALÉM DISSO, TAMBÉM NÃO CABE HABILITAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS “CONTRATUAIS”, CONSIDERANDO QUE FORAM ESTIPULADOS EM NEGÓCIO CELEBRADO ENTRE O ADVOGADO E SEU CLIENTE, CONTRATO ESTE QUE PRODUZ EFEITOS EXCLUSIVAMENTE ENTRE AS PARTES (CONSTITUINTE E CONSTITUÍDO), SENDO INEFICAZ PERANTE TERCEIROS DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus. br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Wagner Duccini (OAB: 258875/SP) - Denilson Alves de Oliveira (OAB: 231895/SP) - Eduardo Secchi Munhoz (OAB: 126764/SP) - Andreia Christina Risson Oliveira (OAB: 257302/SP) - Ana Carolina Casabona Papaterra Limongi (OAB: 297050/SP) - Thiago Peixoto Alves (OAB: 301491/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2165032-23.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-24

Nº 2165032-23.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: André Roberto Nisgoski - Agravado: Contemporanium Empreendimento Imobiliário Spe Ltda e outro - Agravado: Pdg Construtora Ltda (Em Recuperação Judicial) - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO RECUPERAÇÃO JUDICIAL GRUPO PDG DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE A HABILITAÇÃO DE CRÉDITO, COM DETERMINAÇÃO DE INCLUSÃO DE CRÉDITO NO QUADRO GERAL DE CREDORES INCONFORMISMO DO IMPUGNANTE - ACOLHIMENTO EM PARTE. 1. DESNECESSÁRIO O SOBRESTAMENTO DO INCIDENTE PARA SE AGUARDAR A HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS PELO JUÍZO EM QUE FOI CONSTITUÍDO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, PORQUANTO EM NENHUM MOMENTO AS PARTES DEMONSTRARAM INTERESSE EM HABILITAR O CRÉDITO RELATIVO AO REEMBOLSO DE VALOR COBRADO A MAIOR PELAS RECUPERANDAS, CUJA APURAÇÃO DEPENDE DE LIQUIDAÇÃO JUDICIAL. ADEMAIS, A APURAÇÃO DOS CRÉDITOS INCLUÍDOS NO PARECER CONTÁBIL ACOLHIDO PELO MM. JUÍZO “A QUO” SE DÁ COM MERO CÁLCULO ARITMÉTICO E, POR ESSA RAZÃO, A SUA INCLUSÃO NO QUADRO GERAL DE CREDORES PRESCINDE DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS PELO JUÍZO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. 2. O CRÉDITO RELATIVO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS É EXTRACONCURSAL, VISTO QUE ARBITRADOS EM SENTENÇA PROFERIDA EM DATA POSTERIOR À DATA DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, DAÍ PORQUE NÃO SE SUJEITA À RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 3. CORRETO O CÁLCULO DA ADMINISTRADORA JUDICIAL QUANTO À CLÁUSULA PENAL DEVIDA PELAS RECUPERANDAS, POIS CONSTA DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA MORATÓRIA DE 0,5% SOBRE OS VALORES QUE O IMPUGNANTE PAGOU ÀS RECUPERANDAS DE JANEIRO DE 2013 ATÉ O MÊS DA EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES. EMBORA NÃO CONSTE NOS AUTOS A DATA EM QUE HOUVE A ENTREGA DAS CHAVES, O AGRAVANTE NÃO IMPUGNOU O TERMO FINAL DO PARECER CONTÁBIL ACOLHIDO PELO MM. JUÍZO “A QUO”, O QUE SE FAZ PRESUMIR A SUA EXATIDÃO. 4. O PARECER CONTÁBIL DA ADMINISTRADORA JUDICIAL ESTÁ INCORRETO QUANTO AOS VALORES DAS CUSTAS PROCESSUAIS DESPENDIDAS PELO IMPUGNANTE. CONSTA NO ACÓRDÃO DO JULGAMENTO DE APELAÇÃO QUE AS RECUPERANDAS FORAM CONDENADAS A PAGAR A INTEGRALIDADE DAS CUSTAS PROCESSUAIS DESPENDIDAS PELO AUTOR. DENTRE AS CUSTAS QUE O AGRAVANTE AFIRMA QUE A ADMINISTRADORA JUDICIAL NÃO TERIA OBSERVADO, VERIFICA-SE Disponibilização: segunda-feira, 24 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3993 1106 QUE O PREPARO DE APELAÇÃO FOI DESPENDIDO APÓS O PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ENTRETANTO, NO PARECER CONTÁBIL ACOLHIDO PELO MM. JUÍZO “A QUO” FORAM INCLUÍDOS AS CUSTAS INICIAIS E O PREPARO RECURSAL, COM VALORES CORRESPONDENTES A 70%, SEM QUALQUER RESISTÊNCIA DAS RECUPERANDAS. DESSE MODO, NÃO SENDO POSSÍVEL A REFORMATIO IN PEJUS, OS CRÉDITOS DAS CUSTAS INICIAIS E DO PREPARO RECURSAL DEVEM SER HABILITADOS NO QUADRO GERAL DE CREDORES, NA CLASSE DOS QUIROGRAFÁRIOS, EM SUA INTEGRALIDADE E COM ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA ATÉ A DATA DO PEDIDO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www. stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Yan Lucas dos Santos Silva (OAB: 241201/RJ) - Rodolfo Paes de Andrade Borzoni (OAB: 139963/ RJ) - Robson Luis da Silva Ferreira (OAB: 147928/RJ) - Andreia Christina Risson Oliveira (OAB: 257302/SP) - Ana Carolina Casabona Papaterra Limongi (OAB: 297050/SP) - Eduardo Secchi Munhoz (OAB: 126764/SP) - Thiago Peixoto Alves (OAB: 301491/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1017373-66.2022.8.26.0451
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-24

Nº 1017373-66.2022.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelada: Beatriz Helena Sbrissa Lucafo - Magistrado(a) Benedito Antonio Okuno - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EFEITO SUSPENSIVO - PEDIDO FORMULADO NAS PRÓPRIAS RAZÕES RECURSAIS, QUANDO Disponibilização: segunda-feira, 24 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3993 1215 DEVERIA TER SIDO REQUERIDO EM PEÇA APARTADA, CONFORME REGRA DO §3° DO ART. 1.012 DO CPC, SOB PENA DE INIBIR A APRECIAÇÃO IMEDIATA. INEFICAZ SE MOSTRA A APRECIAÇÃO NO JULGAMENTO DO RECURSO.AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA. INCONFORMISMO DO CORRÉU BANCO DO BRASIL S/A. APLICABILIDADE DA SÚMULA 308 DO STJ. IMÓVEL QUITADO. COMPRADORA QUE NÃO PODE SER PREJUDICADA POR EVENTUAIS PENDÊNCIAS ENTRE A INCORPORADORA E O AGENTE FINANCEIRO, SOB PENA DE VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA. RESPONSABILIDADE DE CANCELAMENTO DA HIPOTECA É EXCLUSIVA DO AGENTE FINANCEIRO. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf. jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Marcia Maria Corte Dragone (OAB: 120610/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1005941-75.2023.8.26.0011
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-24

Nº 1005941-75.2023.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Financeira Itaú Cbd S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Apelado: Pagseguro Internet Instituição de Pagamento S/A - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Em julgamento estendido, por maioria de votos deram provimento ao recurso, vencido o 2º Desembargador, que negava provimento, e declara. - AÇÃO DE REGRESSO BANCO AUTOR ALEGA QUE FOI CONDENADO JUDICIALMENTE A RESSARCIR CLIENTE QUE TERIA SIDO VÍTIMA DE FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS PRETENSÃO DE ATRIBUIR À EMPRESA RÉ A RESPONSABILIDADE PELO PREJUÍZO SUPORTADO SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO PRETENSÃO DA AUTORA DE REFORMA. ADMISSIBILIDADE: A CONDUTA DOLOSA DO TERCEIRO EFETIVAMENTE FAVORECIDO É INCAPAZ DE EXCLUIR A RESPONSABILIZAÇÃO DA EMPRESA RÉ, QUE, AO FLEXIBILIZAR AS EXIGÊNCIAS PARA CADASTRO EM SUAS PLATAFORMAS, TEM PERMITIDO QUE USUÁRIOS MAL-INTENCIONADOS CRIEM “CONTAS FANTASMA” DIFICULTANDO A IDENTIFICAÇÃO DO REAL CAUSADOR DO PREJUÍZO. DESATENDIMENTO DAS FORMALIDADES PREVISTAS NA RESOLUÇÃO BACEN 2.025/93. ALÉM DISSO, A EMPRESA PROMOVE A ANTECIPAÇÃO DO PAGAMENTO AOS USUÁRIOS, O QUE IMPEDE A INTERVENÇÃO DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS A TEMPO DE EVITAR A CONSUMAÇÃO DA FRAUDE. RESPONSABILIZAÇÃO QUE SE IMPÕE. SENTENÇA REFORMADA.RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Evaristo Aragao Ferreira dos Santos (OAB: 291474/SP) - Teresa Celina de Arruda Alvim (OAB: 67721/SP) - Daniel Becker Paes Barreto Pinto (OAB: 185969/RJ) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1007293-48.2023.8.26.0438
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-24

Nº 1007293-48.2023.8.26.0438 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Penápolis - Apte/Apda: Maria Gomes da Silva - Apdo/Apte: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUTORA QUE POSTULA O RECONHECIMENTO DE INEXIGIBILIDADE DOS DESCONTOS EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, COM BASE EM EMPRÉSTIMO QUE AFIRMA DESCONHECER. REQUEREU CONDENAÇÃO DO BANCO RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, BEM COMO RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.RECURSO DO BANCO RÉU. PRETENSÃO DE REFORMA PARA QUE A RESTITUIÇÃO DE VALORES SEJA AFASTADA. DESCABIMENTO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. O RÉU NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO DE COMPROVAR A LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO. LOGO, É CABÍVEL A DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES.RECURSO DA AUTORA. DANOS MORAIS. PRETENSÃO DA AUTORA DE QUE O BANCO RÉU SEJA CONDENADO AO PAGAMENTO DE R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS), A TÍTULO DE DANOS MORAIS. DESCABIMENTO: O DANO MORAL NÃO RESTOU CONFIGURADO. TRATA-SE DE MERO ABORRECIMENTO, NÃO ELEVADO AO PATAMAR DO DANO MORAL INDENIZÁVEL. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE DEVEDORES OU DE ABORRECIMENTO EXCEDENTE AO ENFRENTADO NO DIA A DIA.SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. Disponibilização: segunda-feira, 24 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3993 1450 ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Leonildo Gonçalves Junior (OAB: 300397/SP) - Gino Augusto Corbucci (OAB: 166532/SP) - Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1010293-34.2022.8.26.0004
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-24

Nº 1010293-34.2022.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Organização Mogiana de Educação e Cultura S/s Ltda - Omec - Apelado: Danilo Frois Cristianini (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE SENTENÇA C/C PEDIDO DE SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO/PENHORA DE BENS - AFIRMA O AUTOR QUE TOMOU CONHECIMENTO DO BLOQUEIO EFETUADO EM SUA CONTA CORRENTE, APÓS BUSCAR AUXÍLIO JURÍDICO, QUANDO FOI INFORMADO QUE ESTAVA SENDO EXECUTADO À REVELIA, EM PROCESSO DATADO DE 2016. ASSIM, REQUEREU A NULIDADE DE TODOS OS ATOS PROCESSUAIS DESDE A CITAÇÃO, COM A CONSEQUENTE CESSAÇÃO DE TODOS E QUAISQUER BLOQUEIOS JUDICIAIS, DIANTE DAS IRREGULARIDADES EVIDENTES. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO. PRETENSÃO DO RÉU DE REFORMA. INADMISSIBILIDADE: A CITAÇÃO É ATO FORMAL INDISPENSÁVEL AO DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. NÃO É POSSÍVEL VALIDAR O ATO COM BASE TÃO-SOMENTE NO RECEBIMENTO DA CARTA, POR TERCEIRO, POIS NÃO HÁ COMPROVAÇÃO DE QUE O AUTOR RESIDIA NO ENDEREÇO PARA O QUAL FOI DIRECIONADO O A.R. A RECEPÇÃO E ASSINATURA PELO PORTEIRO TRAZEM PRESUNÇÃO RELATIVA, QUE PODE SER SUPRIMIDA POR PROVAS CONTUNDENTES. DESSA FORMA, A DÚVIDA, NO CASO CONCRETO, NÃO SE RESOLVE A FAVOR DA VALIDADE DO ATO, MAS EM DESFAVOR DELE, RAZÃO PELA QUAL É NULA A CITAÇÃO EFETUADA NO PROCESSO DE ORIGEM. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Demetrius Abrão Bigaran (OAB: 389554/SP) - Bianca Katherine Braga (OAB: 435675/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1001933-98.2023.8.26.0126
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-24

Nº 1001933-98.2023.8.26.0126 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Caraguatatuba - Apelante: Dalvamari Ferreira Umehara (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A - Magistrado(a) Roberto Maia - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA. INSURGÊNCIA CONTRA DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO REFERENTES A CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS IMPROCEDENTES. APELO DA AUTORA. COM RAZÃO EM PARTE. ADESÃO INEQUÍVOCA DA DEMANDANTE EM CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO PARA DÉBITO CONTRA MARGEM CONSIGNÁVEL EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÕES À LEI OU ÀS INSTRUÇÕES NORMATIVAS QUE REGULAMENTAM A MATÉRIA. ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO CARACTERIZADA. DÍVIDA IMPAGÁVEL. INOCORRÊNCIA. O BENEFICIÁRIO DO MÚTUO TEM DIREITO DE SOLICITAR O SEU CANCELAMENTO A QUALQUER TEMPO, INDEPENDENTEMENTE DO ADIMPLEMENTO CONTRATUAL, CASO EM QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA FICA OBRIGADA A CONCEDER AO DEVEDOR A OPÇÃO DE LIQUIDAR O VALOR TOTAL DE UMA SÓ VEZ OU POR MEIO DE DESCONTOS CONSIGNADOS NA RMC DE SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. O CANCELAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO NÃO TEM O CONDÃO DE EXTINGUIR A DÍVIDA. A EXCLUSÃO DA RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL OCORRERÁ SOMENTE COM A QUITAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO. DEVOLUÇÃO OU AMORTIZAÇÃO. NÃO HÁ SALDO A SER DEVOLVIDO OU AMORTIZADO EM RAZÃO DO CANCELAMENTO DO CARTÃO, NOTADAMENTE PORQUE A RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL DIZ RESPEITO AO PAGAMENTO DO VALOR MÍNIMO DAS FATURAS DO CARTÃO DE CRÉDITO E, SENDO ASSIM, O SALDO A SER QUITADO CORRESPONDE AOS DÉBITOS EXISTENTES PELA DISPONIBILIZAÇÃO DESTE TIPO PRODUTO BANCÁRIO, DE FORMA QUE A AUTORA CONTINUA RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO DESTA OBRIGAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. DE RIGOR O PARCIAL PROVIMENTO DO APELO INTERPOSTO PELA AUTORA PARA JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, TÃO SOMENTE PARA O FIM DE SE DETERMINAR O CANCELAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO BANCO RÉU. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DA AUTORA AO PAGAMENTO DOS ÔNUS DECORRENTES DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO FIXADOS. APELO PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA DETERMINAR O CANCELAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Pablo Almeida Chagas (OAB: 424048/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1009465-06.2023.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-24

Nº 1009465-06.2023.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Erik dos Santos Ferraz - Apelado: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A - Magistrado(a) Roberto Maia - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. VOO DOMÉSTICO. CANCELAMENTO DE VOO EM RAZÃO DE MANUTENÇÃO DA AERONAVE. ATRASO DE CINCO HORAS E DEZ MINUTOS EM RELAÇÃO AO HORÁRIO ORIGINAL DE CHEGADA AO DESTINO FINAL. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO IMPROCEDENTE. APELO DO AUTOR. COM RAZÃO. MANUTENÇÃO DA AERONAVE. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE DA COMPANHIA AÉREA. AO CELEBRAR CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO, A FORNECEDORA DE SERVIÇO SE RESPONSABILIZA PELO TRANSPORTE DOS PASSAGEIROS E RESPECTIVAS BAGAGENS, ASSUMINDO OS RISCOS INERENTES À SUA Disponibilização: segunda-feira, 24 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3993 1577 ATIVIDADE. VOO CANCELADO QUE CULMINOU COM ATRASO DE CINCO HORAS E DEZ MINUTOS ATÉ A CHEGADA AO DESTINO FINAL. AUXÍLIO MATERIAL NÃO COMPROVADO POR PARTE DA COMPANHIA AÉREA. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. NÃO SE PODE PERDER DE VISTA QUE, ALÉM DO VIÉS COMPENSATÓRIO, A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL TAMBÉM TEM POR ESCOPO REPRIMIR E PREVENIR ATITUDES ABUSIVAS, ESPECIALMENTE CONTRA CONSUMIDORES, COM O INTUITO DE INIBIR NOVAS E OUTRAS POSSÍVEIS FALHAS NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ARBITRAMENTO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM R$ 2.000,00. CONDENAÇÃO DA DEMANDADA A ARCAR COM OS ÔNUS DECORRENTES DA SUCUMBÊNCIA. APELO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus. br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Luiz Fernando dos Santos Junior (OAB: 25069/DF) - Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB: 98709/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1012974-28.2023.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-24

Nº 1012974-28.2023.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Pedro Gomes de Lima - Apelado: Banco Bmg S/A - Magistrado(a) Roberto Maia - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. INSURGÊNCIA CONTRA DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO REFERENTES A CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS IMPROCEDENTES. APELO DO AUTOR. SEM RAZÃO. PRELIMINAR. IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. REJEITADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. ADESÃO INEQUÍVOCA DO DEMANDANTE EM CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO PARA DÉBITO CONTRA MARGEM CONSIGNÁVEL EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÕES À LEI OU ÀS INSTRUÇÕES NORMATIVAS QUE REGULAMENTAM A MATÉRIA. DÍVIDA IMPAGÁVEL. INOCORRÊNCIA. O BENEFICIÁRIO DO MÚTUO TEM DIREITO DE SOLICITAR O SEU CANCELAMENTO A QUALQUER TEMPO, INDEPENDENTEMENTE DO ADIMPLEMENTO CONTRATUAL, CASO EM QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA FICA OBRIGADA A CONCEDER AO DEVEDOR A OPÇÃO DE LIQUIDAR O VALOR TOTAL DE UMA SÓ VEZ OU POR MEIO DE DESCONTOS CONSIGNADOS NA RMC DE SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. O CANCELAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO NÃO TEM O CONDÃO DE EXTINGUIR A DÍVIDA. A EXCLUSÃO DA RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL OCORRERÁ SOMENTE COM A QUITAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO. SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. APELO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Manoel Augusto Ferreira (OAB: 362970/SP) - Ricardo Lopes Godoy (OAB: 77167/MG) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1125006-25.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-24

Nº 1125006-25.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Iara Ribeiro Franca (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multsegmentos Npl Ipanema Vi - Não Padronizado - Magistrado(a) Roberto Maia - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA NOS CADASTROS DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO POR INICIATIVA DO FUNDO RÉU. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS IMPROCEDENTES. APELO DA AUTORA. SEM RAZÃO. DÉBITO QUE FOI CEDIDO, POR EMPRESA RESPONSÁVEL PELA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO, Disponibilização: segunda-feira, 24 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3993 1584 AO FUNDO DEMANDADO. AUTORA QUE NÃO COMPROVOU O PAGAMENTO DAS FATURAS DE SEU CARTÃO DE CRÉDITO. CONTRATO FIRMADO COM A EMPRESA CEDENTE. DEMANDANTE QUE NÃO É HIPOSSUFICIENTE PARA A PRODUÇÃO DE PROVAS E NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR QUE REALIZOU A QUITAÇÃO DE SEU DÉBITO COM A EMPRESA CEDENTE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 290 DO CÓDIGO CIVIL. COMUNICAÇÃO PRÉVIA DO APONTAMENTO. ARTIGO 43, §2º DO CDC. OBRIGAÇÃO DO ÓRGÃO MANTENEDOR DO CADASTRO RESTRITIVO. SÚMULA Nº 359 DO STJ. PARA A INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS CADASTROS DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, BASTA À COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA DÍVIDA, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM EXCLUSIVIDADE DE APONTAMENTO RESTRITIVO PARA TÍTULOS DE CRÉDITO. SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. APELO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Maria Lucitânia Pereira de Lima (OAB: 465585/SP) - Caue Tauan de Souza Yegashi (OAB: 357590/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1000497-96.2020.8.26.0486
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-24

Nº 1000497-96.2020.8.26.0486 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Quatá - Apelante: Luís Antônio Barbosa da Silva - Apelado: Solon Aparecido Rodrigues Gomes (Curador Especial) - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1- SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS INICIAIS, RESCINDIU O CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE MOTOCICLETA ENTABULADO ENTRE AS PARTES, DETERMINOU A RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS PELO AUTOR PELA COMPRA DO BEM E CONDENOU O RÉU NA REPARAÇÃO DE DANO MATERIAL EFETIVAMENTE COMPROVADO POR NOTA FISCAL. 2- MOTOCICLETA QUE FOI ADQUIRIDA PELO AUTOR APELANTE E APRESENTOU DEFEITO. VENDEDOR QUE GARANTIU AO COMPRADOR QUE O VEÍCULO ESTAVA EM “PERFEITAS CONDIÇÕES”. AINDA QUE O ANO DE FABRICAÇÃO DA MOTOCICLETA SEJA 2005, É DE SE PRESUMIR QUE EXISTE UMA EXPECTATIVA MÍNIMA DE QUE O VEÍCULO ESTEJA DENTRO DAS CONDIÇÕES MÍNIMAS DE USO E RODAGEM. 3- OS DANOS MATERIAIS DECORRENTES DO CONSERTO DA MOTOCICLETA E COMPROVADOS POR NOTA FISCAL ESTÃO DEVIDAMENTE CONFIGURADOS NO CASO CONCRETO. 4- PARTE DOS DANOS MATERIAIS ALEGADOS PELO AUTOR APELANTE NÃO Disponibilização: segunda-feira, 24 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3993 1753 FICARAM DEMONSTRADOS NOS AUTOS PORQUE REPRESENTADOS POR MEROS ORÇAMENTOS QUE NÃO PRESTAM PARA COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO. 5- DANOS EXTRAPATRIMONIAIS QUE, NA HIPÓTESE DOS AUTOS, NÃO FICARAM CARACTERIZADOS. 6- SENTENÇA MANTIDA PER RELATIONEN, NOS TERMOS DO ARTIGO 252 DO RITJSP. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Rodrigo Masi Mariano (OAB: 215661/SP) - Inácio de Loiola Adriano (OAB: 281068/SP) (Convênio A.J/OAB) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1001893-67.2022.8.26.0477
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-24

Nº 1001893-67.2022.8.26.0477 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Ra Gomes Pacheco Construtora e Incorporadora Ltda - Apelada: Nívia Pereira dos Santos - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO. DECLARATÓRIA DE NULLIDADE. CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. 1- SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS, DECLAROU NULA A CLÁUSULA CONTRATUAL DE “TAXA DE CESSÃO” OU “TAXA DE ANUÊNCIA” E DETERMINOU A RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO. 2- PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. 3- INTELIGÊNCIA DAS REGRAS DO ARTIGO 206 E 132, § 3º DO CÓDIGO CIVIL. 4- ABUSIVIDADE CONTRATUAL CARACTERIZADA PELA COBRANÇA DE “TAXA DE CESSÃO” OU “TAXA DE ANUÊNCIA” QUE, IN CASU, NÃO CORRESPONDE A QUALQUER PRESTAÇÃO DE SERVIÇO E NÃO APRESENTA QUALQUER JUSTIFICATIVA OU CUSTO RELEVANTE. 5- HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA ARBITRADOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA QUE NÃO COMPORTAM REDUÇÃO. 6- MAJORAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL HONORÁRIA DEVIDA PELA APELANTE SUCUMBENTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11º DO CPC E DO TEMA 1059 DO STJ. 7- SENTENÇA MANTIDA PER RELATIONEN, NOS TERMOS DO ARTIGO 252 DO RITJSP. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Felipe Fontes dos Reis Costa Pires de Campos (OAB: 223061/SP) - Christian Correia Salgado (OAB: 364444/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1002355-55.2023.8.26.0326
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-24

Nº 1002355-55.2023.8.26.0326 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lucélia - Apelante: STHEFANI DE LIMA HIPÓLITO - Apelado: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZATÓRIA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, CONFIRMANDO O RESTABELECIMENTO DA CONTA DA AUTORA NA PLATAFORMA INSTAGRAM E CONDENANDO A RÉ A PAGAR INDENIZAÇÃO MORAL NO VALOR DE R$ 3.000,00. NÃO DEMONSTRADA, PELA RÉ, A EXISTÊNCIA DE DISPOSITIVOS DE SEGURANÇA HÁBEIS A EVITAR QUE A CONTA DA AUTORA FOSSE INVADIDA POR TERCEIROS, HACKERS. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS NO CASO. INSURGÊNCIA DA AUTORA QUANTO AO QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO. CABÍVEL MAJORAÇÃO PARA R$ 10.000,00, EM ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. VALOR QUE SE ADEQUA ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DA LIDE, BEM COMO AOS CRITÉRIOS ADOTADOS POR ESTE TRIBUNAL EM CASOS ANÁLOGOS. EM RAZÃO DA MODIFICAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO, NÃO HÁ MAIS JUSTIFICATIVA PARA O ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS POR EQUIDADE, NOS TERMOS DO ART. 85, §§ 2º E 8º DO CPC. REVISÃO DO VALOR, DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Lucas dos Santos Morgado (OAB: 441248/SP) - Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1002370-26.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-24

Nº 1002370-26.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Richards Andre das Chagas - Apelada: Telefônica Brasil S.a - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. DANOS MORAIS. ACORDO EXTRAJUDICIAL. DÍVIDA QUITADA. MANTENÇA DA NEGATIVAÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR. 1- CONSUMIDOR QUE FEZ ACORDO EXTRAJUDICIAL COM A OPERADORA DE TELEFONIA (TELEFONICA) PARA PAGAMENTO DA DÍVIDA E APÓS QUITAR O DÉBITO NÃO TEVE SEU NOME EXCLUÍDO DE ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. OFENSA PELA EMPRESA RÉ AO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL SEDIMENTADO NA SÚMULA 548 DO STJ. 2- SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS, DECLAROU A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO E CONDENOU A OPERADORA DE TELEFONIA AO PAGAMENTO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 5.000,00. 3- VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANO MORAL QUE COMPORTA MAJORAÇÃO PARA R$ 10.000,00 EM CONSONÂNCIA AOS PARADIGMAS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E EM OBSERVÂNCIA AOS ATUAIS CRITÉRIOS JURISPRUDENCIAIS DESTA CÂMARA. PRECEDENTES. 4- PARÂMETROS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA QUE, NA HIPÓTESE DOS AUTOS, DEVEM OBEDECER AOS ENUNCIADOS DAS SÚMULAS 362 E 54 DO STJ. 5- MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL DEVIDA Disponibilização: segunda-feira, 24 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3993 1763 PELA EMPRESA APELADA, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11º DO CPC. 6- SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA APENAS PARA MAJORAR O QUANTUM COMPENSATÓRIO PELO DANO EXTRAPATRIMONIAL VERIFICADO E CORRIGIR A INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Victor Maffei Matsumato Gonçalves (OAB: 444780/SP) - Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) - Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1004766-33.2021.8.26.0038
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-24

Nº 1004766-33.2021.8.26.0038 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araras - Apelante: Daiane Vilela Celtron - Apelado: Rodrigo Denardi (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. COBRANÇA. EMPRÉSTIMOS. RELACIONAMENTO AFETIVO. DANOS MORAIS. 1- SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS INICIAIS E CONDENOU A RÉ A PAGAR AO AUTOR QUANTIA CERTA EM RAZÃO DE EMPRÉSTIMOS REALIZADOS. 2- NÃO FICARAM COMPROVADAS AS ALEGAÇÕES DE QUE O AUTOR ASSUMIU PAGAR AS DÍVIDAS DA RÉ E DE QUE NÃO HOUVE EFETIVAMENTE EMPRÉSTIMOS. 3- RELACIONAMENTO AMOROSO QUE, NA HIPÓTESE DOS AUTOS, NÃO CARACTERIZOU UNIÃO ESTÁVEL. 4- CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS QUE DESVELOU TER HAVIDO EMPRÉSTIMOS REALIZADOS PELO AUTOR EM FAVOR DA RÉ. 5- RESTITUIÇÃO DOS VALORES EMPRESTADOS QUE É OBRIGAÇÃO DA RÉ PARA SE COIBIR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 884 DO CÓDIGO CIVIL. 6- DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS DEVIDAMENTE CONFIGURADOS NO CASO CONCRETO. RÉ COMPARECEU AO LOCAL DE TRABALHO E EM FRENTE À RESIDÊNCIA DO AUTOR E CAUSOU-LHE CONSTRANGIMENTOS COM A FINALIDADE DE IMPEDIR A COBRANÇA DA DÍVIDA. 7- MAJORAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL HONORÁRIA DEVIDA PELA APELANTE SUCUMBENTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11º DO CPC E DO TEMA 1059 DO STJ. 8- SENTENÇA MANTIDA PER RELATIONEN, NOS TERMOS DO ARTIGO 252 DO RITJSP. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https:// www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Johann Galdino Ré (OAB: 394381/SP) - Juliana Viviane da Silva Cardoso (OAB: Disponibilização: segunda-feira, 24 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3993 1770 298415/SP) - Alessandra Benedita da Silva (OAB: 281444/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1006654-52.2022.8.26.0248
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-24

Nº 1006654-52.2022.8.26.0248 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Indaiatuba - Apelante: Silvana de Almeida Domingues Mariano - Apelado: Rubem Matias da Vera Cruz (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. LUCROS CESSANTES. CERCEAMENTO DE DEFESA. 1- SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS INICIAIS, INDEFERIU OS PEDIDOS INDENIZATÓRIOS POR DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES E CONDENOU A RÉ AO PAGAMENTO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS NO VALOR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). 2- ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO ENVOLVENDO A MOTOCICLETA DO AUTOR APELADO E O AUTOMÓVEL DA RÉ APELANTE. 3- AUTORA QUE CONDUZIA SEU AUTOMÓVEL E ADENTROU EM VIA DE MAIOR FLUXO DE VEÍCULOS SEM A DEVIDA CAUTELA, EM NÍTIDA VIOLAÇÃO ÀS REGRAS DOS ARTIGOS 34 E 36 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. 4- CULPA EXCLUSIVA DA RÉ CONDUTORA DO AUTOMÓVEL BEM CARACTERIZADA. ALEGAÇÃO DE QUE O MOTOCICLISTA TRAFEGAVA PELO CORREDOR DA VIA PÚBLICA QUE, NA HIPÓTESE DOS AUTOS, NÃO FOI CAPAZ DE INFIRMAR A CONCLUSÃO LÓGICA ADOTADA PELO JUÍZO A QUO AO APRECIAR O CONJUNTO-FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. 5- DANOS MORAIS CONFIGURADOS NO CASO CONCRETO. 6- QUANTUM COMPENSATÓRIO PELOS DANOS MORAIS ARBITRADO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) QUE, IN CASU, MOSTROU-SE JUSTO, ADEQUADO E PROPORCIONAL. PRECEDENTES. VÍTIMA QUE FOI SUBMETIDA À INTERNAÇÃO E À CIRURGIA E TEVE PERDA COMPLETA DE MOBILIDADE DE ARTICULAÇÃO DE UM DOS DEDOS. 7- CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADA. RÉ APELANTE QUE FOI DEVIDAMENTE INTIMADA A ESPECIFICAR PROVAS E DEIXOU TRANSCORRER IN ALBIS O PRAZO CONCEDIDO. FATAL PRECLUSÃO. INDICAÇÃO GENÉRICA DE PRODUÇÃO DE PROVAS ELABORADA EM CONTESTAÇÃO QUE NÃO É SUFICIENTE PARA CARACTERIZAÇÃO DE EVENTUAL CERCEAMENTO DE DEFESA, COMO PRETENDIDO PELA RÉ APELANTE. PRECEDENTES. 8- GRATUIDADE PROCESSUAL CONCEDIDA À RÉ APELANTE APENAS PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. 9- SENTENÇA MANTIDA PER RELATIONEN, NOS TERMOS DO ARTIGO 252 DO RITJSP. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ Disponibilização: segunda-feira, 24 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3993 1771 - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Izabel Pereira do Carmo (OAB: 346981/SP) - Jeferson de Farias Justo (OAB: 445843/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1006862-22.2022.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-24

Nº 1006862-22.2022.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apte/Apda: Telefônica Brasil S.a - Apdo/Apte: Rhuter Carlos Rodrigues (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Deram provimento ao recurso do autor e negaram provimento ao recurso da ré. V.U. - APELAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS, DECLARANDO INEXIGÍVEL A DÍVIDA SUB JUDICE E CONDENANDO A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PELA INDEVIDA NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA EVIDENCIADA PELA FALTA DE PROVAS DE SUA ORIGEM. OPERADORA DE TELEFONIA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO, NOTADAMENTE À LUZ DAS REGRAS CONSUMERISTAS E DAQUELAS PREVISTAS NO INCISO VIII DO ARTIGO 6º DA LEI Nº 8.078/90. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA QUE CARACTERIZOU ATO ILÍCITO PRATICADO PELA FORNECEDORA DE SERVIÇOS, PASSÍVEL DE REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS IN RE IPSA CONFIGURADOS PELA INCLUSÃO ILÍCITA DO NOME DO CONSUMIDOR EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ NO CASO. INEXISTÊNCIA DE ANOTAÇÕES PREEXISTENTES ATIVAS NO NOME DO AUTOR. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE ADMITE MAJORAÇÃO PARA R$ 10.000,00 EM CONSONÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E EM OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS JURISPRUDENCIAIS DESTA CÂMARA. PRECEDENTES. ADEQUADO O ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS AO PATRONO DO AUTOR SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO, POR FORÇA DO ART. 85, §2º DO CPC. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) - Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) - João Paulo Gabriel (OAB: 243936/ SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1008853-22.2021.8.26.0009
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-24

Nº 1008853-22.2021.8.26.0009 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Apelado: Thiago Rogerio Lisboa da Silva - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANOS MORAIS. 1- SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS, CONFIRMANDO O BLOQUEIO DAS CONTAS DO AUTOR NA PLATAFORMA INSTAGRAM ATÉ A RECUPERAÇÃO E CONDENANDO A RÉ A PAGAR INDENIZAÇÃO MORAL FIXADA EM Disponibilização: segunda-feira, 24 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3993 1775 R$ 10.000,00. 2- NÃO DEMONSTRADA, PELA RÉ, A EXISTÊNCIA DE DISPOSITIVOS DE SEGURANÇA HÁBEIS A EVITAR QUE A CONTA DO AUTOR FOSSE INVADIDA POR TERCEIROS, HACKERS. RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DIREITO AO RESTABELECIMENTO DO PERFIL CARACTERIZADO. 3- DANOS MORAIS CONFIGURADOS. HIPÓTESE QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. 4- QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. 5- TRATANDO-SE DE RESPONSABILIDADE CONTRATUAL, OS JUROS DE MORA DEVEM INCIDIR A PARTIR DA CITAÇÃO. PRECEDENTES DO E. STJ. REFORMA DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. 6- MULTA COMINATÓRIA. VALOR FIXADO SE MOSTRA ADEQUADO E SUFICIENTE A COAGIR OU CONSTRANGER A RÉ AO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. 7- MAJORAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL HONORÁRIA DEVIDA PELA APELANTE SUCUMBENTE NO PATAMAR DE 15%, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11º DO CPC. SENTENÇA REFORMADA, DE OFÍCIO, EM PEQUENA PARTE. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Suanny Honorato Pereira (OAB: 432866/SP) - Roberto de Moraes Junior (OAB: 379264/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1017514-18.2022.8.26.0344
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-24

Nº 1017514-18.2022.8.26.0344 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Marília - Apelante: Colégio Técnico de Marília Ltda. - Apelada: Isabela Bernardes dos Santos (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS. REVELIA. 1- SENTENÇA JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL POR RECONHECER INEXISTIR DOCUMENTO ESCRITO EMANADO DE SUPOSTA DEVEDORA QUE PUDESSE REPRESENTAR OU INDICAR A EXISTÊNCIA DE UMA OBRIGAÇÃO LÍQUIDA E CERTA DE PAGAR, SEM EFICÁCIA EXECUTIVA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 700, I DO CPC. 2- A EXPEDIÇÃO DE MANDADO MONITÓRIO E A REVELIA DA RÉ NÃO IMPEDEM QUE A AÇÃO MONITÓRIA SEJA JULGADA IMPROCEDENTE SE A AUTORA APELANTE, QUE NÃO SE DESINCUMBIU DAS REGRAS DO ARTIGO 373, I DO CPC, NÃO CUMPRIU COM OS REQUISITOS DO ARTIGO 700 DO CPC. 3- CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO NO CASO CONCRETO. SENTENCIANTE DE PRIMEIRA INSTÂNCIA QUE É DESTINATÁRIO DA PROVA E, NA HIPÓTESE DOS AUTOS, OBSERVOU ESTRITAMENTE AS REGRAS DO ARTIGO 370 DO CPC. 4- SENTENÇA MANTIDA PER RELATIONEN, NOS TERMOS DO ARTIGO 252 DO RITJSP. 5- RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Flávio Eduardo Anfilo Pascoto (OAB: 197261/SP) - Lucas Augusto de Castro Xavier (OAB: 399815/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1052373-87.2020.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-24

Nº 1052373-87.2020.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Raimundo Ferreira Lima (Justiça Gratuita) - Apelado: REAL MOTORS COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA (Justiça Gratuita) e outros - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE. VÍCIO REDIBITÓRIO. NÃO OBSERVADO. VEÍCULO ADQUIRIDO COM PELO MENOS 10 ANOS DE USO, O QUE NÃO JUSTIFICA EXPECTATIVAS IDÊNTICAS AO DE UM COMPRADOR DE UM AUTOMOTOR ZERO QUILÔMETRO, DEVENDO SER CONSIDERADO QUE O BEM NÃO ESTÁ EM PERFEITAS CONDIÇÕES, EM DECORRÊNCIA DO DESGASTE NATURAL PELO USO. COMPETIA AO CONSUMIDOR CAUTELA AO ADQUIRIR UM AUTOMÓVEL USADO, DILIGENCIANDO ANTES DE “FECHAR O NEGÓCIO” A FIM DE OBTER AS REAIS CONDIÇÕES EM QUE SE ENCONTRAVAM O VEÍCULO, SUBMETENDO-O A VISTORIA TÉCNICA ESPECIALIZADA E DE SUA CONFIANÇA. NÃO DEMONSTRADOS VÍCIOS OCULTOS NO BEM, AUSENTE FALHA NA Disponibilização: segunda-feira, 24 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3993 1788 PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA REQUERIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Clarice Gomes Souza Hessel (OAB: 249838/SP) - Moara Beatriz Adonis (OAB: 361818/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2176267-50.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-24

Nº 2176267-50.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Jbs S/A - Agravado: Banco Santos S/A - Magistrado(a) Anna Paula Dias da Costa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE JULGOU EXTINTO O INCIDENTE, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ANTE RECONHECIMENTO DE ILEGITIMIDADE AD CAUSAM E DEIXOU DE CONDENAR A EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. JULGAMENTO Disponibilização: segunda-feira, 24 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3993 1869 DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA. NÃO HÁ ANÁLISE DE MÉRITO QUANDO RECONHECIDA A ILEGITIMIDADE DA PARTE, POR EXPRESSA DISPOSIÇÃO DO ARTIGO 485, VI, DO CPC. NÃO ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. DECISÃO DE CARÁTER INTERLOCUTÓRIO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 136, DO CPC. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Heitor Vitor Mendonça Fralino Sica (OAB: 182193/SP) - Aquiles Tadeu Guatemozim (OAB: 121377/SP) - Paulo Henrique dos Santos Lucon (OAB: 103560/SP) - Rondinelio Ferreira Rodrigues (OAB: 189397/MG) - Lucimeire Zago de Brito Prospero (OAB: 360033/SP) - Marcus Zago de Brito (OAB: 88238/MG) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1016887-77.2023.8.26.0053/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-24

Nº 1016887-77.2023.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Instituto de Assistência Médica Ao Servidor Público Estadual - Iamspe - Embargdo: Sindicato dos Médicos de São Paulo - Simesp (Procurador) - Magistrado(a) Osvaldo de Oliveira - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO SINDICATO DOS MÉDICOS EM FACE DO IAMSPE, VISANDO A CONCESSÃO DE AUXÍLIO MORADIA AOS MÉDICOS RESIDENTES. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO POR ILEGITIMIDADE ATIVA E FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO AUTOR PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA NA PROTEÇÃO DE INTERESSE COLETIVO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. INOCORRÊNCIA. QUESTÕES DEVIDAMENTE ENFRENTADAS E APRECIADAS PELA TURMA JULGADORA. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER ASPECTO A SER SANADO. NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ART. 1022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL Disponibilização: segunda-feira, 24 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3993 2025 OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Paulo Andre Lopes Pontes Caldas (OAB: 300921/SP) (Procurador) - Flavio Pires Vieira (OAB: 340057/SP) - Vinícius Augustus Fernandes Rosa Cascone (OAB: 248321/SP) - 3º andar - Sala 33



Processo: 0002114-29.1996.8.26.0073
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-24

Nº 0002114-29.1996.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Municipio da Estancia Turistica de Avare - Apelado: Ivan Pereira de Mello - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE AVARÉ - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL (DISTRIBUÍDA EM 29/05/1996) - CDA (FLS. 03 - IPTU - EXERCÍCIOS 1991 A 1995) - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS - SENTENÇA DO JUÍZO “A QUO” QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE AVARÉ - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE.TRATA-SE DE EXECUÇÃO FISCAL (DISTRIBUÍDA EM 29/05/1996), REFERENTE A CDA DE FLS. 03 (IPTU - EXERCÍCIOS 1991 A 1995).DESPACHO CITATÓRIO (FLS. 05, VERSO - 10/06/1996). CARTA DE CITAÇÃO (FLS. 06 - 24/06/1996). JUNTADA DO AR NEGATIVO (FLS. 06, VERSO - 12/07/1996). PETIÇÃO DO MUNICÍPIO (FLS. 07 - 30/08/1996) REQUERENDO CITAÇÃO POR EDITAL E PENHORA DE BENS Disponibilização: segunda-feira, 24 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3993 2055 DO EXECUTADO. DESPACHO DEFERINDO (FLS. 08 - 10/09/1996). EDITAL EXPEDIDO (FLS. 08, VERSO E 9 - 24/09/1996). DESPACHO PARA O EXEQUENTE PROVIDENCIAR O RECOLHIMENTO DAS DILIGÊNCIAS DO OFICIAL DE JUSTIÇA EM 5 DIAS E, APÓS, À CONSTRIÇÃO (FLS. 10 - 18/12/1996). VISTA AO EXEQUENTE (FLS. 11 - 27/12/1996), REQUERENDO A SUSPENSÃO DO FEITO POR 1 ANO. DESPACHO (FLS. 13 - 13/12/2023): “VISTOS. OBSERVO QUE A FAZENDA PÚBLICA DEIXOU DE PROCEDER A REGULAR CITAÇÃO DO EXECUTADO E/OU A EFETIVA CONSTRIÇÃO DE BENS DO DEVEDOR, DECORRENDO MAIS DE 6 (SEIS) ANOS DE ANDAMENTOS PROCESSUAIS INEFICAZES À SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. DESTARTE, VERIFICADA A POSSIBILIDADE DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, CONSOANTE ENTENDIMENTO EXARADO PELO E. STJ NO JULGAMENTO DO RESP. Nº 1.340.553/RS, MANIFESTE-SE A FAZENDA PÚBLICA, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, NOS TERMOS DO ARTIGO 40, § 4º DA LEI N. 6.830/80 E ARTIGO 487, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. APÓS, TORNEM CONCLUSOS. INTIME-SE.”. VISTA AO EXEQUENTE (FLS. 15 - 31/01/2024 A 27/02/2024). JUNTADA DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE (FLS. 17/18 - 01/03/2024).DIANTE DISSO, A R. SENTENÇA ÀS FLS. 19/20 JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NOS TERMOS DO ART. 40, PARÁGRAFO 4º, DA LEI Nº 6.830/80 E ART. 156, V, DO CTN, C/C OS ARTIGOS 921, § 4º E 924, V, DO CPC. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CARACTERIZAÇÃO - INÉRCIA DO MUNICÍPIO DE AVARÉ - EXEGESE DO ARTIGO 40, PARÁGRAFO 4º DA LEI Nº. 6.830/80, ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E SÚMULA 150 DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A HIPÓTESE DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADOTADA NO PRESENTE CASO PELO JULGADOR SINGULAR ESTÁ VINCULADA À PREVISÃO CONTIDA NO ART. 40, DA LEF OU NA TESE DECIDIDA NO RESP Nº 1.340.553/RS JULGADO PELO E. STJ (TEMAS 566 A 571), NOS TERMOS DO ARTIGO 1.040, DO CPC. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE AVARÉ IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1002658-78.2023.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-24

Nº 1002658-78.2023.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: E. H. G. Y. (Menor) - Apelado: M. de A. - Magistrado(a) Camargo Aranha Filho(Pres. Seção de Direito Criminal) - DERAM PROVIMENTO À APELAÇÃO para reformar a r. sentença a fim de determinar que o Município de Araçatuba disponibilize, ao apelante, professor auxiliar, com a observação de que será possível o compartilhamento do atendimento pelo profissional com outros alunos, desde que estejam na mesma sala de aula, no prazo de 30 (trinta) dias, a serem contados da publicação deste v. acórdão, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) , até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em caso de descumprimento, condenando-o, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% do valor dado à causa, ex vi do artigo 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil, corrigidos a partir desta data.V.U. - APELAÇÃO CÍVEL INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PROFESSOR AUXILIAR INSURGÊNCIA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO PARA DISPONIBILIZAÇÃO DE PROFESSOR AUXILIAR PARA ATENDIMENTO DE CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO ESPECTRO AUTISTA (CID F84.0) DIREITO À EDUCAÇÃO DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL PROFISSIONAL QUE DEVE POSSUIR FORMAÇÃO ESPECÍFICA, EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 59, III, DA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL - INEXISTÊNCIA DE OFENSA À AUTONOMIA DOS PODERES OU DETERMINAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS SÚMULA 65 DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL, OBSERVADOS OS PARÂMETROS DISPOSTOS NO ARTIGO 85, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO PROVIDA, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Gláucia Maria Coradini Bento (OAB: 312358/SP) - Ronaldo Abud Cabrera (OAB: 148504/ SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2070034-29.2024.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-24

Nº 2070034-29.2024.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Jandira - Agravante: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Agravado: Vitor Monteiro Cavalcante (Menor(es) representado(s)) - Agravado: Wagner Luna Cavalcante (Representando Menor(es)) - Cuida-se de agravo interno contra a decisão que, nos autos do agravo de instrumento nº 2070034-29.2024.8.26.0000, indeferiu a antecipação da tutela em relação à decisão que reconheceu o descumprimento da obrigação de fazer pelo agravante. Sustenta o agravante que a decisão parte de uma premissa equivocada ao afirmar que a agravante deveria ter indicado as clínicas credenciadas antes da sentença na ação principal, estando preclusa a oportunidade de indicar clínica apenas em sede de cumprimento. Aduz que deu cabal cumprimento à ordem liminar, pois indicou 06 clínicas credenciadas aptas para o fornecimento das terapias, sendo algumas delas ainda localizadas próximas ao endereço do agravado É o relato do essencial. A decisão recorrida impugna decisão que determinou o processamento do agravo de instrumento sem a concessão do efeito suspensivo requerido. O acórdão que decidiu mérito do recurso principal (fls. 104/110) foi proferido antes que o presente agravo interno fosse analisado pelo órgão colegiado. Frente ao exposto, considerando a perda do objeto deste recurso devido ao julgamento do agravo de instrumento, ao qual foi negado provimento, JULGO PREJUDICADO este agravo interno. Por derradeiro, a fim de evitar a oposição de embargos de declaração única e exclusivamente voltados ao prequestionamento, tenho por expressamente prequestionada a matéria. Em sendo manifestamente protelatórios, aplicar-se-á a multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Advs: Glaciane Pereira dos Santos (OAB: 369713/SP) - Marcio Antonio Ebram Vilela (OAB: 112922/SP) - Lucas Adami Vilela (OAB: 331465/SP) - Thiemy Cursino de Moura Hirye Querido (OAB: 260550/SP) - Karina de Paula Lourenço Fonseca (OAB: 262250/SP) - Danielle Aparecida Serrano (OAB: 256876/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 0001258-79.2023.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-24

Nº 0001258-79.2023.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Maria Girlene Pinheiro Garcia (Justiça Gratuita) - Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - DECISÃO MONOCRÁTICA - VOTO Nº: 36611 Apelação Cível Nº. 0001258-79.2023.8.26.0506 Comarca: Ribeirão Preto Juiz: Isabela de Souza Nunes Fiel Apelante: Maria Girlene Pinheiro Garcia Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos APELAÇÃO DECISÃO PELA QUAL FOI REJEITADA A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROMOVIDO PELA APELADA EM FACE DA APELANTE interposição de apelação descabimento agravo de instrumento é o recurso cabível para impugnar decisão pela qual foi rejeitada a impugnação inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal, por se tratar de erro grosseiro não conhecimento do recurso de forma monocrática, forte no art. 932, III do CPC. Vistos. Trata-se de ação, na fase de cumprimento de sentença, promovida pela ré Crefisa S/A., Crédito, Financiamento e Investimento contra a autora Maria Girlene Pinheiro Garcia. Foi prolatada a seguinte decisão: Trata-se de apreciar impugnação ao cumprimento de sentença em que a parte executada sustenta, em suma, a prescrição das parcelas cobradas pelo exequente, por cobrar prestações vencidas no período de 03/11/2016 a 04/04/2017, portanto, vencidas há mais de cinco anos da data da propositura do incidente de cumprimento de sentença. A executada ofertou manifestação pugnando pela rejeição da impugnação. É o relatório. Decido. A impugnação não merece acolhimento. Os autos principais, ajuizados pela ora executada em 08/01/2021, versam sobre revisão de taxa de juros remuneratórios estabelecidos no contrato celebrado entre as partes. À toda evidência, o ajuizamento da ação de revisão contratual equivale ao reconhecimento da existência da dívida e importa em interrupção da prescrição, na forma do art. 202, VI, do Código Civil. Portanto, os valores cobrados não estão prescritos, pois ocorreu a interrupção da prescrição antes do decurso de 5 anos de seu vencimento. Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO. Prossiga-se com a execução, com acréscimo de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, ressalvada a gratuidade processual. (fls. 41). No presente recurso, em suma, a apelante alegou inépcia da inicial do cumprimento de sentença. O incidente foi instaurado desacompanhado da planilha de cálculos. Afirma a ocorrência de prescrição da obrigação representada pelo contrato indicado pela apelada. Sustentou que os valores cobrados não guardam relação com o título judicial. No v. acórdão foi determinado o recálculo do débito e não o pagamento de valores à apelada. Por conta do que expôs, pediu o acolhimento do recurso para o fim de ser julgado improcedente o cumprimento de sentença. Em contrarrazões (fls. 55/62), a apelada basicamente pediu que o recurso não fosse acolhido. É a síntese necessária. A hipótese é de desate monocrático. O apelo não pode ser conhecido, pois manifestamente inadmissível. O ato judicial ora recorrido é a decisão pela qual a i. magistrada de 1º grau rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença ofertado pela apelante. O recurso cabível para atacar decisão interlocutória é o agravo de instrumento e não a apelação. No caso dos autos, a insurgência da apelante diz respeito à rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, com determinação de prosseguimento da execução. Contra a decisão que rejeitou a impugnação, o recurso cabível era o agravo de instrumento, nos termos do parágrafo único do art. 1.015 do CPC, de seguinte redação: Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) Parágrafo único. Também cabe agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, o processo de execução e o processo de inventário. A respeito, confiram-se julgados desta C. Câmara: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PREVISÃO EXPRESSA Disponibilização: segunda-feira, 24 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3993 211 DE CABIMENTO DE AGRAVO PARA HIPÓTESE DE DECISÃO QUE NÃO EXTINGUE FASE EXECUTIVA. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. Impugnação ao cumprimento de sentença. A decisão que deixou de acolher a impugnação ofertada sem extinção da fase de execução, com determinação do seu prosseguimento. Natureza de decisão interlocutória. O recurso cabível contra essa decisão interlocutória é o agravo de instrumento, nos termos do artigo 203, §§1º e 2º e do artigo 1015, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Assim, a interposição de apelação configurou erro grosseiro, o que inviabilizava a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes do C. STJ e do E. TJSP, incluindo-se a Turma julgadora. RECURSO NÃO CONHECIDO (TJSP; Apelação Cível 0008331-78.2023.8.26.0320; Relator (a):Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Limeira -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/06/2024; Data de Registro: 05/06/2024); APELAÇÃO CÍVEL Cumprimento provisório de sentença Matéria Processual - Decisão impugnada que não extinguiu a execução Decisão de natureza interlocutória e não de sentença Interposição do recurso de apelação Inadequação da via eleita Inteligência do artigo 203, §§ 1º e 2º e 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil Erro grosseiro Fungibilidade recursal Inaplicabilidade Recurso não conhecido (TJSP; Apelação Cível 0001155-59.2018.8.26.0664; Relator (a): Francisco Shintate; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Votuporanga - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/03/2024; Data de Registro: 13/03/2024); APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. Rejeição sem extinção. Decisão que tem natureza de decisão interlocutória e não de sentença. Interposição de apelação. Inadequação da via eleita. Recurso cabível. Agravo de instrumento. Inteligência dos arts. 203, §§ 1º e 2º e 1.015, parágrafo único, do NCPC. Erro grosseiro. Fungibilidade recursal. Inaplicabilidade. Honorários advocatícios. Descabimento na hipótese de rejeição da impugnação. Súmula 519 do C. STJ. Afastamento de ofício. Recurso não conhecido, com observação do afastamento dos honorários. Ainda que conhecido fosse, o recurso não seria provido. Excesso de execução não demonstrado. Recurso não conhecido, com observação(TJSP; Apelação Cível 0000351-11.2022.8.26.0128; Relator (a):Tasso Duarte de Melo; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cardoso -Vara Única; Data do Julgamento: 14/02/2023; Data de Registro: 14/02/2023). Inaplicável o princípio da fungibilidade recursal no caso presente, pois tal princípio pressupõe a existência concomitante de três requisitos: (a) existência de dúvida objetiva sobre o recurso a ser interposto; (b) inexistência de erro grosseiro e (c) boa-fé do recorrente, que pode ser averiguada, em regra, pela verificação se o recurso erroneamente interposto foi apresentado no prazo daquele que deveria ter sido manejado. Pois bem, no caso em tela, houve erro grosseiro da recorrente, pois era evidente a natureza de decisão interlocutória do ato judicial combatido. Por todo o exposto, ante a inadequação da modalidade recursal eleita, é caso de não conhecimento do agravo. Em vista da sucumbência recursal, a verba honorária devida pela apelante à procuradora da apelada é majorada para 12% sobre a base de cálculo adotada na sentença, observada a gratuidade da justiça. Nesses moldes, com base no art. 932, inciso III do Código de Processo Civil, de forma monocrática, o RECURSO DE APELAÇÃO NÃO É CONHECIDO, porquanto manifestamente inadmissível. Intimem-se. - Magistrado(a) Castro Figliolia - Advs: Enzo Yosiro Takahashi Mizumukai (OAB: 358895/SP) - Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407



Processo: 2176003-33.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-24

Nº 2176003-33.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Joao Baptista de Paiva Filho - Agravado: Facta Intermediação de Negócios Ltda - Trata-se de agravo de instrumento interposto por João Baptista de Paiva Filho, diante de Facta Intermediação de Negócios Ltda., tirado da r. decisão proferida às fls. 91/97, em autos de ação revisional de contrato bancário, pela qual o MM. Juízo da 31ª Vara Cível do Foro Central, da Comarca de São Paulo indeferira a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária pleiteados pelo ora agravante. O recorrente busca a reforma do decidido, alegando, em síntese, impossibilidade de arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento familiar (fls. 01/14). É o relatório. Decido de forma monocrática, visto que o recurso é manifestamente inadmissível. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão proferida às fls. 91/97, que fora disponibilizada no DJE em 07.03.24, conforme atesta a certidão lançada às fls. 101/103, dos autos de origem, considerando-se a publicação em 08.03.24. Patente, assim, a intempestividade recursal, visto que a partir de tal data o recorrente detinha ciência inequívoca de seus termos e o presente recurso somente fora interposto em 18.06.24, uma vez decorrido termo final (12.04.24). Oportuno consignar que os artigos 219, caput, e 224, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, assim dispõem: Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis. Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento. § 1º Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica. § 2º Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico. Logo, sendo o prazo contínuo e não havendo nos autos notícia de qualquer circunstância apta à prorrogação do termo final, flagrante a intempestividade recursal. Pelo exposto, não conheço do recurso, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. São Paulo, 20 de junho de 2024. - Magistrado(a) Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Advs: Daniel Fernando Nardon (OAB: 489411/SP) - Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB: 354990/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2170937-72.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-24

Nº 2170937-72.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Jose Antonio Teixeira - Agravante: Bahia Pet Log Comércio de Produtos Veterinários Ltda - Agravado: Banco Safra S/A - Trata-se de agravo de instrumento interposto por José Antônio Teixeira contra a r. decisão (fls. 602 do feito, aqui fls. 133) que, em execução de título extrajudicial, afastou a alegação de impenhorabilidade, mantendo o valor penhorado nos autos, bem como esclareceu que a questão da prejudicialidade externa reiterada pelos executados, já foi analisada e afastada por decisão anterior (de fls. 373/374 do feito). Inconformado, reitera o coexecutado, todos os argumentos trazidos na petição apresentada em 1º grau (fls. 562/574 do processo), na qual requereu a liberação da quantia de R$ 9.494,69, bloqueada junto à sua conta bancária mantida junto ao Banco Itaú, pois o valor bloqueado pelo sistema SISBAJUD é inferior a 40 salários mínimos e, como não se trata de débito alimentar e tampouco de fraude ou má-fé da parte executada, vez que nada deve ao Banco Safra S/A, o desbloqueio das quantias é medida que se impõe por ser impenhorável, nos termos do entendimento manifestado pelo STJ no julgamento do AgInt no AREsp nº 1.767.245-PR, julgado pela 4ª Turma, Relator Min. Raul Araújo, em 28/06/2021. Pede o agravante, ainda, que seja reconhecida a conexão da demanda na origem com a ação de consignação que tramita na Comarca de Salvador/BA. Pugna pela atribuição de efeito antecipatório recursal e, ao final, o provimento do recurso. Decido. Presentes os requisitos dos artigos 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil, recebo este recurso de agravo de instrumento. Em sede de cognição sumária e provisória, considerando a possibilidade do exequente requerer o levantamento do valor bloqueado, com fulcro no artigo 1019 do mesmo diploma legal, atribuo parcial efeito suspensivo ao recurso, tão somente para suspender eventual levantamento, pelo banco credor, da quantia penhorada, até o julgamento deste agravo, evitando o perecimento do direito aqui em discussão. Determino que se expeça mensagem eletrônica comunicando o MM. Juízo recorrido e seja intimada a parte agravada (CPC, artigo 1019, II). São Paulo, 19 de junho de 2024. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Ramon de Araujo Andrade (OAB: 26393/BA) - Eraldo Tadeu da Silva Junior (OAB: 49779/BA) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2172358-97.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-24

Nº 2172358-97.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Espírito Santo do Pinhal - Agravante: Sonia Maria Malachias Henrique - Agravante: Fernanda Malachias Henrique - Agravado: Cooperativa de Crédito, Poupança Disponibilização: segunda-feira, 24 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3993 311 e Investimento Dexis - Sicredi Dexis - Trata-se de agravo de instrumento interposto pelas autoras Sonia Maria Malachias Henrique e Fernanda Malachias Henrique contra a decisão proferida a fls. 289/290, nos autos da ação declaratória (1001585- 15.2023.8.26.0180) ajuizada em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DEXIS - SICREDI DEXIS, que acolheu a impugnação à justiça gratuita apresentada pela requerida. Irresignadas, buscam as demandantes a reforma da decisão e a concessão de efeito suspensivo. Decido. Defiro o efeito suspensivo para se evitar o cancelamento da distribuição pela ausência de recolhimento das custas iniciais e possibilitar que as agravantes produzam a prova que entender necessária para comprovar a necessidade do benefício. Lembro que a Constituição Federal de 1988 (artigo 5º, inciso LXXIV) exige expressamente essa comprovação, prevalecendo sobre a Lei nº 1.060/50 e o CPC. Desse modo, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, providenciem as recorrentes, em 05 dias, sob pena de deserção e cassação da liminar ora concedida: (A) declaração de imposto de renda dos últimos dois anos; (B) Relatório de Contas e Relacionamentos do Bacen indicando suas contas bancárias (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro CCS, devendo-se conferir mais informações na página sobre Registrato no site do Bacen); e (C) os extratos de movimentação bancária dos últimos dois meses de todas as contas constantes do relatório do item anterior; (D) cópia da CTPS atualizada, com indicação da folha de identificação, última anotação e folha imediatamente seguinte; (E) comprovante de renda atualizado dos últimos dois meses; e (F) declaração de hipossuficiência devidamente assinada. Advirta-se que não há a necessidade de nova juntada dos documentos que já tenham eventualmente sido trazidos neste recurso, bastando indicar as folhas dos autos desta documentação. Sem prejuízo, determino que se expeça mensagem eletrônica comunicando o MM. Juízo recorrido e seja intimada a parte agravada. São Paulo, 20 de junho de 2024. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Alexandre Costa Freitas Bueno (OAB: 242934/SP) - Francis Mike Quiles (OAB: 293552/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1049283-16.2022.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-24

Nº 1049283-16.2022.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Francisca Maria Paiva Gomes (Espólio) - Apelante: Marcia Janiele Paiva Azevedo (Inventariante) - Apelado: Cardif do Brasil Seguros e Garantias S.a. - Apelado: Banco Votorantim S.a. - VOTO Nº 27075 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a r. sentença de fls. 301/310, que julgou improcedente a ação declaratória de nulidade de cláusula contratual c.c. repetição de indébito e indenização por dano moral (cédula de crédito bancário nº 701467095, no valor de R$35.900,00, de 26.02.2019, fls. 31/33), condenando a autora ao pagamento das custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa. Recorreu a parte autora em busca da reforma pretendendo a procedência da ação (fls. 330/342). Recurso tempestivo. Contrarrazões às fls. 346/349 e 350/353. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. Com efeito, verificada a ausência de recolhimento das custas de apelação, determinou-se a o recolhimento em dobro do preparo a fls. 384. Tal determinação, contudo, não foi cumprida pela apelante no quinquídio legal. Dessa sorte, há óbice insuperável ao conhecimento do agravo. Nesse sentido, a propósito, já decidiu esta Câmara: 2077082-78.2020.8.26.0000 Classe/Assunto: Agravo de Instrumento / Bancários Relator(a): Walter Barone Comarca: São Paulo Órgão julgador: 24ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 29/09/2020 Data de publicação: 29/09/2020 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de consignação em pagamento. Honorários periciais. Decisão que designou perícia e determinou que a parte autora arque com os salários periciais. Irresignação do requerente, afirmando que deixou de recolher o preparo recursal por ser beneficiário da Justiça Gratuita. Benesse que, na verdade, foi indeferida pelo d. Juízo de origem na r. decisão agravada. Determinação para recolhimento do preparo em dobro que restou desatendida. Deserção caracterizada. Recurso não conhecido. Ante o exposto, pelo meu voto, não conheço do recurso. - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - Advs: Higor de Toledo Carvalho (OAB: 468161/SP) - Filipe Silva (OAB: 443473/SP) - Gustavo Pinho de Figueiredo (OAB: 109486/RJ) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/ SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1010572-41.2022.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-24

Nº 1010572-41.2022.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: Leonardo de Oliveira Gerolin - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - O art. 1.007 do CPC dispõe que no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção e, não comprovado tal recolhimento, deverá fazê-lo em dobro (§4º). Não fazendo jus a gratuidade judiciária e não tendo recolhido o devido preparo, de rigor, portanto, o não conhecimento do recurso, porque deserto, com fulcro nos arts. 932, III e 1.007, §§4º, do CPC. Não obstante a deserção do recurso, deverá o apelante recolher no Juízo a quo, o preparo recursal, sob pena de comunicação da dívida ao Fisco. O não conhecimento do recurso por deserção é a pena processual imposta em razão da falta do preparo. Todavia, o preparo recursal possui natureza tributária de taxa, cujo fato gerador é o protocolo do recurso, sendo devido o recolhimento das custas, independentemente do conhecimento, Disponibilização: segunda-feira, 24 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3993 379 ou não, de suas razões. Menciono, a propósito, os seguintes precedentes deste E Tribunal: AGRAVO. Artigo 557, §1º, do CPC. Agravo de instrumento. Seguimento negado ante sua manifesta improcedência. Manutenção. Ação de cobrança. Sentença de extinção. Recurso de apelação julgado deserto ante a não-complementação das custas. Pedido de restituição de preparo. Descabimento. Custas que possuem natureza tributária de taxa. Art. 145, II, CF e 511, CPC. Fato gerador ocorrido com a mera protocolização do inconformismo. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo Regimental 2200538-75.2014.8.26.0000; Relator (a): Galdino Toledo Júnior; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 31ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/02/2015; Data de Registro: 04/02/2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. Falta de prova de incapacidade de suportar encargos do processo (súmula 481 do STJ). Indeferimento. Manifesta improcedência. Determinação para inscrição em dívida ativa do preparo recursal em caso de não recolhimento. Manutenção. Natureza tributária da taxa judiciária. Agravo desprovido. (Agravo Regimental 2114353-34.2014.8.26.0000; Relator (a): Vicentini Barroso; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ibaté - Vara Única; Data do Julgamento: 16/09/2014) Assim, julgo deserto o recurso, com fulcro nos arts. 932, III e 1.007, §4º, do CPC, com determinação para que o apelante recolha, no Juízo a quo, o valor do preparo recursal, sob pena de comunicação da dívida ao Fisco. Int. - Magistrado(a) Morais Pucci - Advs: Fabio Messias Machado Pavão (OAB: 326792/SP) - Jose Milton Villela de Oliveira (OAB: 458005/SP) - Lauro José Franco Manna Gianvecchio (OAB: 99060/MG) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2166953-80.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-24

Nº 2166953-80.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Marcela Maria dos Santos Carrara - Agravado: Gustavo Henrique Silva Pimentel - Trata-se de recurso interposto contra respeitável decisão que rejeitou a impugnação e homologou o laudo pericial (p. 647/648; 667 autos originários). A agravante executada argumenta acerca de nulidade da decisão por falta de fundamentação tanto da decisão de homologação dos cálculos quanto da decisão dos embargos de declaração; pugna pela nulidade do procedimento, diante da inadequação da via eleita, pois a sentença condenou-a ao pagamento de perdas e danos, a ser apurado em liquidação por artigos e não liquidação por arbitramento. Entende que se o agravado não comprova os lucros obtidos, impossível se apurar a existência de danos, carecendo sua atuação de interesse processual. Invoca falta de fundamentação; contrariedade no conteúdo do laudo; parcialidade na atuação do perito; e, falta de conclusões e atendimento aos quesitos, pretendendo realização de nova prova técnica. Também busca exclusão das cobranças em excesso, mediante abatimento com o valor auferido enquanto o agravado esteve à frente da administração da empresa lucros estimado para o semestre de R$ 298.115,16 (duzentos e noventa e oito mil, cento e quinze reais e dezesseis centavos); sejam os gastos com materiais escolares, pois incluíam a parte liquida valor original R$ 28.881,63 valor atualizado R$ 57.222,47; despesas em nome de terceiro (Gescon Ensino de Idiomas) - valor original R$ 36.444,92 valor atualizado R$ 72.207,43; despesas após junho/19 valor original R$ 28.000,00 valor atualizado R$ 55.475,71; despesas sem comprovação - valor original R$ 863,55 valor atualizado R$ 1.710,94; e, valores de “injeção” de capital valor original de R$ 28.250,00 valor atualizado R$ 38.217,49, nos termos da fundamentação supra, sendo redistribuído a verba sucumbencial. Pleiteia efeito suspensivo da liquidação até o julgamento do recurso. Recurso tempestivo, com recolhimento de preparo (p. 48/49). É o relatório. A respeitável sentença julgou procedente a ação, para: declarar rescindido o contrato; condenar a requerida a restituir ao autor R$ 93.102,50, com correção monetária pela tabela prática divulgada por este Egrégio Tribunal desde os respectivos desembolsos e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; e, condenar a requerida a indenizar o autor por perdas e danos materiais, a ser oportunamente apurado em liquidação por artigos. Diante da sucumbência da ré, arcará com as custas e despesas processuais, bem como com honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação (p. 96/100) (destaquei). O exequente agravado deu início à liquidação de sentença. A agravante executada apresentou impugnação (p. 378/396). O juízo de origem de forma a simplificar a liquidação, determinou ao exequente que apresentasse a página em que se encontra o recebido de cada valor informado na planilha (p. 362/365), e após, concedeu vista à executada (p. 423/424). Sobreveio sentença neste incidente, que diante da apresentação da planilha com as indicações determinadas, às páginas 429/432, e ausência de impugnação pela executada, homologou os cálculos, fixando o montante da condenação em R$ 184.515,81, a serem atualizados (p. 437). Contra referido ato judicial, a agravante interpôs agravo de instrumento 2051145-61.2023.8.26.0000, julgado provido por esta Colenda 27ª Câmara, para que o juízo de origem analisasse a contestação/impugnação apresentada pela agravante (p. 378/396) p. 505/506 autos originários). Assim, em cumprimento ao acórdão, o juízo de origem determinou a realização de exame contábil, para fins de liquidação e nomeou o perito Ben Hur Marques Rachid (p. 507). O MM. Juiz rejeitou a impugnação e homologou o laudo pericial. Não há nulidade no procedimento, por inadequação da via eleita, pois embora a sentença tenha condenado a agravante ao pagamento de perdas e danos, a ser apurado em liquidação por artigos e não liquidação por arbitramento, foi apresentada contestação/impugnação e produzida prova pericial, o que possibilitou a fixação dos limites da condenação. Igualmente não há nulidade por falta de fundamentação da decisão de homologação que enfrentou as questões controvertidas, bem como da decisão dos embargos de declaração, pois nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil cabe tal recurso para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. O MM. Juiz homologou o laudo pericial, sob o fundamento: Trata-se de incidente de liquidação, onde após regular andamento, o perito apresentou o laudo de fls. 563/584, assim concluindo: Valor Histórico Atualizado 216.663,35, Valor Juros 116.925,99, Valor Exequente 333.589,34, Valor Honorários 10% 33.358,93, Custas 2.554,17 e o total da condenação R$ 369.502,44” (p. 583). Em sede de esclarecimentos, e analise de quesitos complementares da parte requerida, o perito manteve tal conclusão, às páginas 610/618 (...). Por certo que a atualização do valor ilíquido, segue conforme determinado pela parte líquida, descrita no item ii da sentença. Portanto, correto o perito ao considerar a citação ocorrida nos autos principais, e data de cada desembolso, conforme planilha de fls. 580/582. Quanto a pretensão da parte requerida quando a faturamento da Sucess Instituto de Idiomas Ltda ME ou Gescon Ensino de Idiomas Ltda, não é objeto do presente incidente. Com isso, considerando que as manifestações da requerida não observaram os termos da sentença, aqui em liquidação, rejeito a impugnação. Quesitos da agravante (p. 530/531). A recalcitrância da agravante de que certas respostas aos quesitos foram demasiadamente vagas e sem fundamento, não encontra amparo. Transcreve-se: (p. 570). 1. O Sr. Perito pode confirmar se todos os comprovantes de despesas relacionados na petição de liquidação de sentença, estão em nome do Requerente ou SUCESS INSTITUTO DE IDIOMAS LTDA ME? Resposta: Positiva é a resposta. Existem comprovantes em nome da Pessoa Física do Requerente e em nome da empresa GESCON, de propriedade do Requerente, Disponibilização: segunda-feira, 24 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3993 399 sendo ele sócio administrador com 90% do capital. No item VII.1, do Laudo a perícia informou que as partes estabeleceram que o comprador (Exequente) deveria constituir sociedade/empresa para exercício da atividade empresarial, conforme cláusula abaixo. O CNPJ de nº 08.678.398/0001-21, indicado no contrato às fls. 58, como sendo de SUCCES INSTITUTO DE IDIOMAS LTDA ME, no Comprovante de Inscrição e Situação Cadastral da Receita Federal consta como sendo do INSTITUTO MARCELA CARRARA LTDA, conforme detalhado no item VII.1 do laudo. (p. 570). 2. Há comprovantes de despesas em nome de terceiros? Caso positivo, pode indicar no nome de quem estão os comprovantes e quais são esses? Ainda, pode indicar qual a somatória desses comprovantes em nome de terceiros? Resposta: Negativa é a resposta. Existem comprovantes em nome da pessoa física e em nome da Pessoa Jurídica do Requerente. A constituição da empresa pelo Requerente atendeu exigência contratual transcrita no quesito nº 01 e, detalhada no item VII.1 do Laudo. (p. 571). 3. O Sr. perito pode apurar os valores faturados pela empresa SUCESS INSTITUTO DE IDIOMAS LTDA ME, no período de março a junho de 2019? Resposta: Prejudicado. Em razão da cláusula estabelecida em contrato transcrita no quesito de nº 01 desta série e detalhada no item VII.1 desde laudo, criou-se a obrigação contratual do Requerente constituir sociedade/empresa para o exercício de atividade empresarial. O CNPJ de nº 08.678.398/0001-21, indicado no contrato às fls. 58, como sendo de SUCCES INSTITUTO DE IDIOMAS LTDA ME, na verdade consta como sendo do INSTITUTO MARCELA CARRARA LTDA, conforme detalhado no item VII.1 do laudo. (p. 571). 4. O Sr. Perito pode apurar os valores despendidos pela empresa SUCESS INSTITUTO DE IDIOMAS LTDA ME, no período de março a junho de 2019? Resposta: O perquirido no presente quesito é atendido no quesito de nº 03 desta série. (p. 571). 5. O Sr. Perito pode indicar se os débitos/despesas foram abatidos dos valores faturados pelo Requerente, no período de março a junho de 2019? Caso positivo, quais débitos/despesas e qual a somatória? Negativa a resposta. Caso o Requerente adotasse o critério indicado no presente quesito estaria apurando o LUCRO LIQUIDO, diverso do julgado em sentença copiada de fls. 96/100. (p. 572). 6. O Sr. Perito pode indicar se os valores “despedidos” no período de março/19 a junho/19 estão incluídos como crédito a restituir na sua petição de liquidação de sentença? Caso positivo, pode indicar quais são os débitos/cobranças e qual é a somatória desses Resposta: Prejudicado. Quesito não elaborado de forma inteligível despedidos (? Em relação aos quesitos suplementares da agravante (p. 591), foram respondidos na perícia que descreve valor, origem e tipo de despesa com base na decisão judicial, e restou consignado: (...) em relação as suas alegações de necessidade de apuração de faturamento e lucro líquido das empresas a fim de se abater do valor devido ao Exequente, visto que a r. sentença (98/100) é clara quando definiu restituição de valores e indenização por danos materiais, sem estar expresso a necessidade de apuração de faturamento ou lucro líquido para abatimento sobre eventuais créditos a favor do Exequente. Busca a Executada alterar parâmetros, ou seja, modificar decisão judicial. Do laudo pericial denota-se que atendeu à decisão judicial e respondeu aos quesitos de forma elucidativa para contribuir na solução do litígio, e não há elemento concreto capaz de afastar as conclusões do perito, razão pela qual não há fundamento para determinação de nova perícia. Ademais, dispõe o § 3º, do artigo 473 do Código de Processo Civil: Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia. Portanto, pelo teor da prova técnica não se tratou de simples arbitramento, porque buscou elementos novos para convencimento do MM. Juiz. A suspensão só se concede na hipótese de haver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação decorrentes da imediata produção de seus efeitos e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Diante de tais considerações, denego o pedido de efeito suspensivo. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta, no prazo de quinze (15) dias, nos termos do artigo 1019, II, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Dario Gayoso - Advs: Marcelo Ricardo Urizzi de Brito Almeida (OAB: 30715/PR) - Alessandra Celant (OAB: 57984/PR) - Daniella Augusto Montagnolli (OAB: 190172/SP) - Anna Luíza Bandeira Guimarães Marçal (OAB: 295620/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1002356-51.2014.8.26.0004
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-24

Nº 1002356-51.2014.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Vilela & Filhos Ltda (Justiça Gratuita) - Apelado: Mario Kato Comercio de Frutas Ltda - Apelação nº 1002356-51.2014.8.26.0004 O recurso interposto contra r. sentença de fls. 341/343, que julgou procedentes os embargos monitórios, para extinguir o processo, limita-se a discutir o valor dos honorários advocatícios fixados em favor dos patronos da empresa ré, apelante (fls. 348/357). A empresa ré é beneficiária da justiça gratuita (fls. 281/284), todavia, dispõe o art. 99, § 5º, do CPC: o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário está sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. (g.n.) Assim, nos termos do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil, recolha o advogado, em cinco dias, o preparo relativo ao recurso da empresa ré, correspondente a 4% de 10% do valor da causa atualizado (fl. 4), sob pena de deserção. Observo, desde logo, que eventual pedido de deferimento de justiça gratuita ao advogado, após a interposição do apelo, não implica inexigibilidade das custas de preparo, porque a gratuidade que, eventual e supostamente, pudesse ser concedida a ele não operaria efeitos ex tunc (1), de sorte que só passaria a valer para os atos posteriores à data do pedido, o que significa que não suspenderia a exigibilidade do pagamento das custas de preparo do apelo interposto. 4 - Após o decurso do prazo de cinco dias, voltem conclusos. Int. São Paulo, 19 de junho de 2024. SILVIA ROCHA Relatora Nota: 1 - Neste sentido a jurisprudência do STJ: REsp nº 556.081-SP, rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, j. 14.12.2004; REsp 434.784-MG, rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, j. 18.11.2003; REsp 765.230-SE, rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, j. 05.10.2006; REsp nº 494.446-RS, rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 02.12.2004, dentre outros - Magistrado(a) Silvia Rocha - Advs: Weslen Vieira da Silva (OAB: 55394/PR) - Dagna Cristina Batista Ramalho (OAB: 244874/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1003943-08.2023.8.26.0291
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-24

Nº 1003943-08.2023.8.26.0291 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaboticabal - Apelante: Aparecida de Mello Ruaro - Apelado: Mbm Previdência Complementar - Vistos. 1.- APARECIDA DE MELLO RUARO ajuizou ação declaratória c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais em face de MBM PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, em decorrência de inexistência de relação jurídica. Pela respeitável sentença de fls. 64/66, cujo relatório adoto, a douta Juíza julgou extinto o processo, nos seguintes termos: Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV (ausência de pressupostos procuração), art. 330, I, §§1º e 2º c.c. art. 485, inciso I (inépcia), todos do CPC, sem prejuízo ao indeferimento da justiça gratuita. Nos termos expostos, não são devidas custas neste momento processual. Após o trânsito em julgado, arquivem os autos. Intimem-se. Inconformada, a autora apelou. Em resumo, aduz que não atendeu a determinação de fls. 59/62 em razão de nulidade das intimações direcionadas aos patronos. Afirma que compulsando os autos verificou-se as publicações não estão sendo feitas em nome de todos os advogados cadastrados nos autos, sendo que o Dr. Gilmar Rodrigues Monteiro, OAB/SP 357.043, não foi intimado para cumprir o determinado na decisão de fls. 59/60, para apresentar a procuração conforme requerido por este Douto Juízo, conforme se verifica da certidão de publicação de fls. 61/62. Acrescenta que o advogado supramencionado também não consta na certidão de publicação de fls. 67/68, para fins de tomar ciência da sentença proferida em fls. 64/66. Ressalta que há pedido na inicial para que todas as intimações sejam feitas em nomes de todos os procuradores, sob pena de nulidade nos termos do art. 272, §5º do Código de Processo Civil. Requer o provimento do recurso a fim de efetivar a cassação da sentença, bem como determinando o retorno dos autos ao juízo a quo para que seja dado prosseguimento ao feito, de forma a devolver o prazo para apresentação dos documentos requeridos em fls. 59/60, haja vista a nulidade da intimação de fls. 61/62 (fls. 69/72). Intimada nos termos do art. 331, §1º, do CPC, a parte apelada ofertou contrarrazões pugnando pelo improvimento do recurso. Aduziu, em síntese, que foi regularmente intimada para sanar os vícios, mas não fez, razão pela qual foi correta a sentença de extinção. A parte autora deve arcar com os ônus sucumbenciais, inclusive honorários advocatícios (fls. 83/86). 2.- Analisados os autos eletrônicos, verifica-se a apelante não recolheu o preparo recursal alegando ter demonstrado os pressupostos para concessão do benefício da Gratuidade da Justiça. Considerando que na sentença de extinção do processo também houve denegação do benefício da gratuidade, o preparo não é exigido até decisão do Relator preliminarmente ao julgamento do recurso (art. 101, §1º do CPC). Impende ressaltar que a desídia da parte autora ensejou o indeferimento do benefício e da petição inicial. Sua tese recursal consiste unicamente na nulidade das intimações não realizadas em nome de todos os advogados indicados para receberem publicações, o que, segundo diz, impediu o cumprimento da determinação de fls. 59/60, inclusive para comprovação dos pressupostos para concessão do benefício. Todavia, nem mesmo no apelo interposto juntou os documentos comprobatórios requisitados pela douta Magistrada. Nesse contexto, para análise do pedido de gratuidade de Justiça da apelante, concedo prazo de cinco dias para que comprove o preenchimento dos pressupostos para sua concessão, sob risco de eventual manutenção do indeferimento, trazendo os seguintes documentos seus e, eventualmente, do cônjuge e de pessoa jurídica de que sejam sócios: (a) as três últimas declarações de imposto de renda; (b) extratos bancários das contas-correntes, poupanças, previdência privada, aplicações financeiras etc., retroativos a três meses, em todas as instituições financeiras com as quais tiverem vínculo; (c) comprovantes de recebimentos de salários, subsídios, prolabore e outros rendimentos retroativos a três meses; (d) extratos detalhados dos cartões de créditos retroativos a três meses. Decorrido o prazo ou cumprida a determinação, tornem conclusos. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Gilmar Rodrigues Monteiro (OAB: 357043/SP) - Luciano Aparecido Takeda Gomes (OAB: 295516/SP) - Patricia Ballera Vendramini (OAB: 215399/SP) - Fabrício Barce Christofoli (OAB: 67502/RS) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1005713-65.2023.8.26.0637
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-24

Nº 1005713-65.2023.8.26.0637 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tupã - Apelante: Darci de Almeida (Justiça Gratuita) - Apelado: Atentos Home Care Ltda (Revel) - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, parte autora devidamente representada por seus advogados e isento de preparo. 2.- DARCI DE ALMEIDA ajuizou ação de indenização por dano material c/c dano moral em face de ATENTOS HOME CARE LTDA., em decorrência responsabilidade civil contratual por ato ilícito. Foi deferido o benefício da gratuidade da justiça à parte autora (fls. 30). Pela respeitável sentença de fls. 46/49, cujo relatório adoto, o douto Juiz julgou os pedidos, nos seguintes termos: 3.- Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, para condenar a parte requerida a restituir ao autor o valor comprovadamente debitado de sua conta bancária, no importe de R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais), atualizados desde a data do respectivo prejuízo, acrescidos de juros legais de 1%, a partir da citação. Em consequência, fica extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, Ante a sucumbência recíproca, as despesas ficam distribuídas em 50% para cada uma das partes, observada a gratuidade. Arcará a parte requerente com os honorários advocatícios de R$1.500,00, com fundamento no art. 85, §8º, e 86, ambos do CPC, observada a gratuidade. Igualmente, arcará a parte requerida com honorários advocatícios de R$1.500,00, com fundamento no art. 85, §8º, e 86, ambos do CPC. Inconformado, o autor apelou. Em resumo, aduz que a empresa apelada prestava serviço de acolhimento institucional de idosos e o apelante estava sob seus cuidados, aplicando-se ao caso do CDC. Diz que a empresa apelada somente conseguiu realizar os empréstimos indevidos na conta bancária do apelante, porque como prestadora de serviços e tendo o apelante como residente e consumidor de seu serviço, detinha consigo a posse do cartão bancário e da senha do apelante. Assevera ter sofrido dano moral em decorrência da contratação de empréstimos e saques sem seu conhecimento, os quais se presumem. Pede a condenação ao pagamento da respectiva indenização e ônus sucumbenciais (fls. 52/61). A parte ré é revel, sem advogado constituído nos autos e não apresentou contrarrazões (fls. 65). É o relatório. 3.- Voto nº 42.505 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017 deste Tribunal de Justiça de São Paulo, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Robson Marcelo Manfré Martins (OAB: 209679/SP) - Sem Advogado (OAB: SA) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1005857-89.2022.8.26.0082
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-24

Nº 1005857-89.2022.8.26.0082 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Boituva - Apelante: DROGA EX LTDA – Drogarias Bifarma Sociedade Empresária Ltda. - Apelada: Dirce Ramos Zardeto (Justiça Gratuita) - Apelado: Alexandre Della Coletta - Vistos. I.- DIRCE RAMOS ZARDETO ajuizou ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis em face de DROGA EX LTDA. e ALEXANDRE DELLA COLETA, que, por sua vez, ofertaram reconvenção. A Juíza de Direito, por respeitável sentença de fls. 286/294, aclarada à fl. 301, julgou procedente o pedido da ação, a fim de condenar os requeridos, solidariamente, a efetuarem o pagamento dos aluguéis vencidos e não adimplidos, desde o mês de agosto de 2022 (vencimento e, 1º/9), até a data da entrega das chaves, devidamente atualizados pela Tabela Prática deste Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), e com juros de mora de 1% ao mês, a partir da data de cada vencimento, abatidos os valores pagos (desde 1º/9/2022) devidamente comprovados nos autos afastadas a multa contratual e com a atualização do Índice Geral de Preços Mercado (IGP-M), a partir do mês de maio de 2022; Julgou improcedente o pedido formulado na reconvenção, e extinguiu o processo com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC). Em razão da sucumbência em maior parte, condenou os requeridos, solidariamente, ao pagamento de honorários sucumbenciais ao patrono da autora, que fixou sobre 10% do valor da condenação; e, diante da sucumbência também na reconvenção, condeno a requerida-reconvinte DROGA EX LTDA. ao pagamento de honorários sucumbenciais que fixou em 10% do valor da reconvenção. Inconformada, a ré-reconvinte DROGA EX LTDA. interpôs recurso de apelação. Em síntese, pede a gratuidade da justiça. Faz parte de um grupo econômico Bifarma atualmente em recuperação judicial. Não há receita para arcar com as despesas do processo. No mérito, alegou que os créditos anteriores ao deferimento da recuperação judicial estão sujeitos ao concurso de credores, com fundamento no art. 49 da Lei nº 11.101/2005. A existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador, a qual, no presente caso, corresponde à assinatura do contrato de locação, ocorrida em 1º de maio de 2012. O marco temporal é a data em que foi celebrado o contrato. Por consequência, pede que seja determinada a habilitação do crédito junto à recuperação judicial. Requer, ainda, a restituição em dobro dos valores recebidos, matéria abordada na reconvenção, julgada improcedente. Perfaz-se o valor de R$ 137.477,15 (fls. 304/314). Em contrarrazões, a autora-reconvinda, impugnou o pedido de gratuidade da justiça. Afirmou que o contrato de locação, após seu vencimento, não foi renovado. O fato de apelante ter ingressado com pedido de recuperação judicial em 19/8/2022, não exime a locatária do dever de honrar com as obrigações. Pede o afastamento do concurso de credores. Não prospera o pedido de pagamento em dobro. Inexistiu má-fé (fls. 376/382). É o relatório. II.- Considerando que a apelante encontra-se em recuperação judicial, afirma integrar importante grupo econômico e postula a gratuidade da justiça, com fundamento no art. 178, I, do CPC, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação, no prazo legal. Após, voltem os autos conclusos. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Ricardo César Dosso (OAB: 184476/SP) - Jorge Corrêa (OAB: 235838/SP) - Evelise Barbosa Peucci Alves (OAB: 166861/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 2179715-31.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-24

Nº 2179715-31.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Manuel Miguel dos Santos - Requerido: Companhia Hipotecária Piratini - Chp - Requerido: True Securitizadora S/A - Decisão nº 41393. Petição n° 2179715-31.2024.8.26.0000. Comarca: São Paulo. Requerente: Manoel Miguel dos Santos. Requerida: True Securitizadora S/A. Vistos. Trata-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo a recurso de apelação ainda não admitido por este Egrégio Tribunal (§3º do artigo 1.012 do Código de Processo Civil), que foi interposto contra a respeitável de fls. 579/583, integrada pela decisão de fls. 609/611, do processo nº 1009279-15.2023.8.26.0704, que julgou improcedente pedido de declaração de nulidade de procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade de imóvel promovido pela ora requerida, revogando a tutela de urgência deferida no curso do processo para obstar a realização dos leilões designados para venda do bem. No caso, o recurso de apelação possui apenas efeito devolutivo, conforme se extrai do artigo 1.012, §1º, V, do Código de Processo Civil, buscando o requerente a concessão excepcional de efeito suspensivo, com fundamento no §3º do mesmo dispositivo legal, de modo que seja mantida a suspensão dos leilões designados pela requerida. Os argumentos declinados pelo requerente, porém, indicam a existência de probabilidade de provimento do recurso ou a existência de risco grave ou de difícil reparação. A tese de que a requerida deu andamento ao procedimento de execução extrajudicial sem observar o rito adequado, porquanto designou novos leilões antes mesmo de proferida a decisão que apreciou os embargos de declaração por ela opostos é desprovida de fundamento. Ainda que os embargos declaratórios opostos pela requerida tenham sido acolhidos para constar expressamente da sentença a revogação da tutela de urgência outrora deferida em favor do requerente no curso do processo, era desnecessário tal aclaramento, porquanto a sentença de improcedência, por si só, era suficiente para ensejar a revogação dos efeitos da liminar. Logo, publicada a sentença em 22/05/2024 (fls. 585), inexistiam óbices a que a requerida designasse novas datas para o leilão, notadamente porque eventual recurso de apelação que viesse a ser interposto não seria dotado de efeito suspensivo (artigo 1.012, §1º, V, do Código de Processo Civil). Diante da improcedência da demanda, ademais, era desnecessário que fosse reiniciado o procedimento de consolidação da propriedade, justamente porquanto não reconhecida qualquer nulidade no seu trâmite. E é destituída de respaldo legal a pretensão de que o requerente fosse citado extrajudicialmente antes que pudessem ser designados os novos leilões. A comunicação promovida pela requerida atende satisfatoriamente à exigência do artigo 27, §2º-A, da Lei 9.514/97, segundo a qual as datas, os horários e os locais dos leilões serão comunicados ao devedor e, se for o caso, ao terceiro fiduciante, por meio de correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico (grifos não originais). No tocante à suposta falta de transparência da requerida, que não teria apresentado planilha contendo a discriminação do débito, a argumentação também não comporta acolhimento. Em contestação a requerida esclareceu que a parcela do mês de fevereiro (indicada na petição inicial como indevidamente cobrada) não fora realmente adimplida, uma vez que o comprovante de pagamento juntado pelo requerente se referia à prestação vencida no mês de janeiro. Tal alegação restou incontroversa em réplica e, conquanto reconhecida na sentença, não foi impugnada no apelo Disponibilização: segunda-feira, 24 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3993 541 interposto e nem mesmo no presente pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Além disso, no contrato havido entre as partes se observa que o vencimento das parcelas foi estabelecido no dia 20 de cada mês (fls. 38), a partir do que realmente não restam dúvidas de que os comprovantes de fls. 89 retratam pagamentos feitos em atraso nos meses de fevereiro e abril, com relação às parcelas vencidas em meses anteriores. Não bastasse isso, nos autos do agravo de instrumento nº 2329599- 71.2023.8.26.0000 a requerida apresentou planilha que ainda que não tenha acompanhado a notificação de constituição do devedor em mora retrata de forma clara e pormenorizada a composição das prestações inadimplidas pelo requerente nos meses de fevereiro, abril e maio de 2023, com indicação do principal, atualização monetária, seguros, e encargos moratórios e contratuais. A partir de referida planilha o requerente, evidentemente, teve condições, no curso do processo, de apurar a correção dos valores indicados como devidos, no entanto, não apresentou qualquer impugnação específica, limitando-se a insistir que nenhuma planilha lhe foi fornecida pela requerida. E, nessa linha, impende ressaltar que é igualmente descabida a alegação de desproporcionalidade no valor do débito apontado pela requerida. O requerente se baseia no montante do empréstimo contraído e afirma que, dentre as prestações pagas e a quantia depositada nos autos, já teria quitado 44% do total. Contudo, o cálculo está equivocado, pois não leva em consideração os custos envolvidos no contrato de financiamento (juros remuneratórios, IOF, seguro, entre outros). Conforme se observa no contrato havido entre as partes, o custo efetivo total (CET) do financiamento correspondia a 1,5155% ao mês e 19,7813% ao ano, o que é suficiente para demonstrar que seu saldo devedor é muito superior ao valor do empréstimo originário (R$109.000,00), mesmo sem levar em consideração os encargos moratórios devidos sobre as parcelas que não foram pontualmente adimplidas. Aliás, de se destacar ainda que a requerida alegou que desde a concessão da tutela de urgência pela decisão de fls. 102 o requerente não adimpliu mais nenhuma parcela do financiamento, o que também restou incontroverso. Por fim, ao menos por ora, não se reconhece qualquer irregularidade nos valores mínimos de venda indicados pela requerida para os leilões designados, considerando que o valor de avaliação do imóvel para efeito de leilão foi de R$ 384.190,63 (fls. 39) e que, nos termos do artigo 27, §2º, da Lei 9.514/97, No segundo leilão, será aceito o maior lance oferecido, desde que seja igual ou superior ao valor integral da dívida garantida pela alienação fiduciária, das despesas, inclusive emolumentos cartorários, dos prêmios de seguro, dos encargos legais, inclusive tributos, e das contribuições condominiais (...), não havendo elementos indicativos de que a importância de R$171.708,22 não seja suficiente à quitação do débito. Quanto à urgência sustentada pelo requerente, causa espécie o fato de que, embora a decisão de fls. 609/611 tenha sido disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico no dia 13/06/2024, o presente pedido foi formulado apenas por petição protocolada nesta data, menos de três horas e meia antes do horário designado para a segunda praça do leilão. Nesse contexto, sendo incontroversa a existência de débito perante a requerida e não se identificando nulidade no procedimento extrajudicial promovido por ela, não se justifica a atribuição de efeito suspensivo ao recurso interposto, tampouco a suspensão dos leilões designados pela requerida ou de seus efeitos. Oficie-se o Juízo da causa para que tome conhecimento da presente decisão e intime-se a parte requerida. Após, aguarde-se o recebimento do apelo e apense-se este incidente. Intimem-se. São Paulo, 20 de junho de 2024. MILTON CARVALHO relator - Magistrado(a) Milton Carvalho - Advs: Luciano Barros de Carvalho (OAB: 373226/SP) - Marcio Carvalho Pereira de Souza (OAB: 211946/SP) - Rodrigo Ferrari Iaquinta (OAB: 369324/SP) - Pedro Ricardo E Serpa (OAB: 248776/SP) - Marina Monteiro Chierighini Lacaz (OAB: 286669/SP) - Camilla Lalli Modenezi (OAB: 416288/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1020614-37.2022.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-24

Nº 1020614-37.2022.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Marina Zorzo Silva - Apelante: Therezinha Mendes Silva - Apelante: Renata Aparecida Machado Zorzo - Apelado: Cocapec -Cooperativa de Cafeicultores e Agropecuaristas - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 26320 Vistos. A MMª. Juíza a quo, ao proferir a r. sentença, de fls. 156/161, cujo relatório adoto, nos autos dos EMBARGOS À EXECUÇÃO, opostos por MARINA ZORZO SILVA E OUTROS, em face da Ação de Execução, ajuizada pela COOPERATIVA DOS CAFEICULTORES E AGROPECUARISTAS - COCAPEC, julgou o feito nos seguintes termos: Posto isso, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados nestes embargos opostos por MARINA ZORZO SILVA, RENATA APARECIDA MACHADO ZORZO e TEREZINHA MENDES SILVA contra COOPERATIVA DE CAFEICULTORES E AGROPECUARISTAS COCAPEC. Em razão da sucumbência, as embargantes pagarão as custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios do patrono da embargada, arbitrados em 10% sobre o total do débito, nos termos do art. 85, parágrafo 2º do Código de Processo Civil. Anote-se que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado) poderá dar ensejo à aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Interposto recurso de apelação, dê-se vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões. Certifiquem, se necessário, a respeito do valor do preparo e da quantia efetivamente recolhida (NSCGJ., art. 102, VI), observado o valor do débito como base de cálculo. Procedam à vinculação do uso do documento ao número do processo (NSCGJ. art.1093, parágrafo 6º), reservada à instância superior a apreciação de eventuais irregularidades. Após, independente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.. Insurgência recursal das embargantes (fls. 164/175). Contrarrazões às fls. 203/220. Subiram os autos para julgamento. O despacho de fls. 223, face ao pedido de gratuidade, na peça recursal, determinou às apelantes a apresentação de documentos complementares, aptos a comprovar a hipossuficiência alegada. Após a apresentação de documentos, às fls. 230/255 e fls. 261/292, o despacho de fls. 293, determinou a manifestação da parte apelada, que ocorreu às fls. 296/299. Às fls. 300/301, o pedido de gratuidade foi indeferido e as apelantes interpuseram agravo interno (fls. 309/319). O v. acórdão de fls. 323/328 negou provimento ao recurso. O despacho de fls. 332, determinou às apelantes, o recolhimento do valor correspondente ao preparo recursal. Certificado às fls. 334 o decurso de prazo, sem a providência determinada. Vieram os autos conclusos. É o Relatório. Tratam-se os autos de EMBARGOS À EXECUÇÃO, opostos por MARINA ZORZO SILVA E OUTROS, em face da Ação de Execução, ajuizada pela COOPERATIVA DOS CAFEICULTORES E AGROPECUARISTAS - COCAPEC. Pois bem. O recurso não pode ser conhecido. Como se sabe, para a admissibilidade recursal exige-se tempestividade do ato e pagamento do preparo, requisitos sem os quais é vedada a apreciação do recurso. Pelo que se colhe dos autos, conforme certidão de fls. 334, as embargantes/apelantes deixaram de recolher o valor pertinente ao preparo recursal, decorrente da apelação de fls. 164/175, tendo em vista o indeferimento da gratuidade (fls. 300/301). Desta feita, é imperioso o não conhecimento do presente recurso, uma vez que, pelo teor do art. 1007, caput, do CPC/15, o não recolhimento das custas de preparo, implica na deserção do recurso. Por estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação interposto. - Magistrado(a) Ana Catarina Strauch - Advs: Jose Eduardo Marques Bordonal (OAB: 297264/SP) - Sergio Urbano de Almeida Barbosa (OAB: 237694/SP) - Cíntia Beatriz Fernandes Silva (OAB: 182891/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1004373-20.2023.8.26.0077
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-24

Nº 1004373-20.2023.8.26.0077 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Birigüi - Apelante: Dalva Rodrigues da Silva Fernandes (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Agibank S/A - Vistos. 1.- A sentença de fls. 342/348, cujo relatório é adotado, julgou parcialmente procedente a presente ação revisional de contrato de empréstimo, afastando a taxa de juros prevista no contrato em discussão. Sucumbência recíproca. O autor apela requerendo a fixação de indenização por danos morais e devolução em dobro dos valores pagos a maior. Recurso tempestivo, preparado, e com apresentação de contrarrazões. É o relatório. 2.- Inicialmente, afasto a preliminar de falta de dialeticidade recursal, eis que o autor rebateu a contento os fundamentos da sentença nos quais sucumbiu. No mérito, é de se negar provimento ao recurso. Com relação à devolução em dobro, a pretensão não pode ser acolhida, nos exatos termos do que firmou a Corte Especial do STJ por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo 929: Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (...) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. No caso em tela, as parcelas foram descontadas antes da publicação do acórdão acima mencionado, restando afastada a pretensão do autor. Os danos morais não se encontram presentes. De fato, embora abusiva a conduta do réu, tal fato era de conhecimento do autor desde a contratação, não podendo alegar ter sido surpreendido ou ter seu sustento comprometido em virtude das parcelas do financiamento. Assim, estamos diante de mero dissabor não indenizável. Tendo em vista que os honorários foram fixados de forma ínfima, adequa-se seu valor para 20% do valor atualizado da causa para o patrono de cada uma das partes, observada a gratuidade com relação ao autor. Para fins de acesso às instâncias superiores, ficam expressamente prequestionados todos os dispositivos legais invocados. Advirtam-se que eventual recurso a este acórdão estará sujeito ao disposto nos parágrafos 2º e 4º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. 3.- Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Raphael Paiva Freire (OAB: 356529/SP) - Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1051834-19.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-24

Nº 1051834-19.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Mariwaldo Ribeiro do Nascimento (Justiça Gratuita) - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - 1.- Trata-se de recurso de apelação interposto em face da r. sentença de fls. 137/143, que julgou improcedente a ação revisional de cláusula de contrato c/c repetição de indébito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, foi Disponibilização: segunda-feira, 24 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3993 556 condenado o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 15% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Recurso tempestivo e respondido (fls. 156/168). Foi constatado que o apelante não procedeu ao recolhimento do preparo, tampouco solicitou assistência judiciária quando da interposição do recurso. Assim, foi determinado o recolhimento em dobro do preparo (fls. 170), mas o apelante quedou-se inerte. É o relatório. 2.- O recurso não pode ser conhecido, devido à ausência de recolhimento do preparo recursal. Determina o art. 1.007, do Código de Processo Civil, que no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Na hipótese dos autos, constata-se que o apelante não procedeu ao recolhimento do preparo e, ainda, não solicitou assistência judiciária quando da interposição do recurso. Ainda assim, foi concedido novo prazo para recolhimento em dobro do preparo, a fim que o recurso fosse analisado, preferindo o apelante, contudo, nada providenciar em relação ao despacho proferido. Logo, como a parte apelante não efetuou o recolhimento do valor do preparo, resta deserto o recurso, caracterizando-se, por conseguinte, a ausência de pressuposto formal recursal (artigo 1.007, caput e § 4º, do Código de Processo Civil), sendo inviável o seu conhecimento. Majora-se os honorários do patrono da ré para 20% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Para fins de acesso às instâncias superiores, ficam expressamente prequestionados todos os dispositivos legais invocados. 3.- Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Eduardo Durante de Oliveira (OAB: 459495/SP) - Paulo Roberto Teixeira Trino Júnior (OAB: 87929/RJ) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2178959-22.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-24

Nº 2178959-22.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ems S/A - Agravante: Germed Farmaceutica Ltda - Agravante: Legrand Pharma Indústria Faramcêutica Ltda. - Agravante: Multilab Indústria e Comércio de Medicamentos LTDA - Agravante: Ems Sigma Pharma Ltda. - Agravante: Luxbiotech Farmacêutica Ltda - Agravante: Lafiman Distribuidora de Medicamentos S/A - Agravado: Estado de São Paulo - Agravado: Coordenador da Administração Tributária - Cat da Secretaria da Fazenda Estadual de São Paulo - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por EMS S/A (e outro), contra r. decisão lançada nos autos de mandado de segurança, que indeferiu pedido de liminar. Pretendem as agravantes a concessão de medida liminar para garantir o direito de excluírem os valores pagos a título de PIS e COFINS da base de cálculo do ICMS, bem como para determinar à autoridade impetrada que se abstenha de exigir os créditos tributários relativos ao ICMS sobre o PIS e a COFINS. Aduzem as agravantes, em síntese, a classificação de PIS e COFINS como valores transitórios e não decorrentes de valores da operação de saída da mercadoria. Pugnam pelo provimento do recurso, bem como pela concessão de efeito ativo ao recurso. O presente recurso foi extraído dos autos de mandado de segurança impetrado por Ems S/A (e outros), contra atos do Coordenador da Administração Tributária - Cat da Secretaria da Fazenda Estadual de São Paulo, alegando, em síntese, que pertencem ao mesmo grupo econômico, que são empresas que têm por objeto social, dentre outras atividades, a fabricação, industrialização, comercialização, importação e exportação de produtos farmacêuticos e no regular desenvolvimento das suas atividades, as Impetrantes sujeitam-se ao recolhimento do ICMS. Argumentam que, quando da apuração do ICMS, são obrigadas a tributar o valor total da mercadoria comercializada e, além do preço de mercado, inserir todos os custos da operação, entre os quais, o valor do PIS e da COFINS, gerando uma majoração nos valores a recolher desse tributo, com acréscimos indevidos, aumentando o valor da base de incidência, que acaba não correspondendo ao faturamento efetivo auferido pelas impetrantes na operação de venda. Assim, requereram a concessão de medida liminar para a garantir o direito de excluírem os valores pagos a título de PIS e COFINS da base de cálculo do ICMS, bem como para determinar à autoridade impetrada que se abstivesse de exigir os créditos tributários relativos ao ICMS sobre o PIS e a COFINS. Pois bem. Cumpre lembrar que a medida liminar é provimento cautelar admitido pela própria lei de mandado de segurança quando sejam relevantes os fundamentos da impetração e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da ordem judicial, se concedida a fim (art. 7º, III, da Lei n. 12.016/09). Assim, para a concessão da liminar devem concorrer os dois requisitos legais, ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante, se vier a ser reconhecido na decisão de mérito. A medida liminar não é concedida como antecipação dos efeitos da sentença final, é procedimento acautelador do possível direito do impetrante, justificado pela iminência de dano irreversível. A concessão da liminar em mandado de segurança é ato discricionário do julgador, que deve analisar caso a caso se medida se afigura necessária, examinando atentamente as provas produzidas até então, o que de fato ocorreu, como se verifica nas próprias razões trazidas pelo magistrado de primeiro grau e nestes termos, inexistem motivos para alterar a conclusão. Por seu turno, sobre a base de cálculo do ICMS, dispõe a LC nº 87/1996: Art. 13. A base de cálculo do imposto é: (...) § 1o Integra a base de cálculo do imposto, inclusive nas hipóteses dos incisos V, IX e X do caput deste artigo: II - o valor correspondente a: a) seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição Como se vê, a base de cálculo do ICMS contempla, para além do valor da operação, as demais importâncias pagas, daí porque não há ilegalidade, tampouco indevida ampliação da base de cálculo do tributo. Neste sentido, confiram-se precedentes desta Corte: Apelação. Mandado de segurança. ICMS. Pretensão da apelante tendente à exclusão do PIS e da COFINS da base de cálculo do imposto estadual. Inadmissibilidade. Inexistência de ilegalidade decorrente da inclusão dos valores relativos a essas contribuições na base de cálculo do ICMS. Impossibilidade de aplicação do decidido pelo colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do recurso extraordinário 574.706/PR, haja vista ter esse Pretório Excelso, nessa oportunidade, adotado posicionamento no sentido de não compor o ICMS a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS, e não o contrário. Ausência de afronta aos princípios da capacidade contributiva e vedação ao não confisco. Recurso improvido, portanto. (TJSP; Apelação Cível 1034932-72.2021.8.26.0224; Relator (a): Encinas Manfré; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 31/05/2022; Data de Registro: 31/05/2022) MANDADO DE SEGURANÇA pugnando pela apuração do valor do ICMS com exclusão das contribuições do PIS e COFINS. Segurança denegada. Necessidade de manutenção da r. sentença. Jurisprudência sedimentada do STJ no sentido da legitimidade da inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS. Entendimento dessa C. Câmara. RECURSO DESPROVIDO (TJSP - AC nº 1044136-42.2019.8.26.0053). APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. CÁLCULO POR DENTRO. Questão pacificada pelo E. STF no julgamento do RE n. 582.461-SP Tema 214 de repercussão geral (É constitucional a inclusão do valor do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias Disponibilização: segunda-feira, 24 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3993 596 e Serviços ICMS na sua própria base de cálculo). Consonância com o disposto no artigo 33 da Lei Estadual nº 6.374/1989. Incompatibilidade do Tema 69 de repercussão geral (leading case RE n. 574.706- PR) na espécie, visto que a presente ação mandamental não trata de pedido de exclusão do ICMS sobre a base de cálculo do PIS ou da Cofins. Precedentes do STJ e deste TJSP. Segurança denegada no 1º grau. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO (TJSP - AC nº 1066553- 86.2019.8.26.0053). No mesmo sentido, confira-se precedente do C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESENÇA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. ICMS. BASE DE CÁLCULO. PIS E CONFINS NAS FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. ART. 13, §1o, II, “A”, DA LEI COMPLEMENTAR N.87/96. 1. O tema que versa sobre a inclusão das contribuições ao PIS e COFINS na base de cálculo do ICMS subiu a esta Corte via recurso especial, no entanto o acórdão aqui proferido julgou matéria diversa, qual seja: a inclusão do ICMS na base de cálculo das contribuições ao PIS e COFINS. Sendo assim, os aclaratórios merecem acolhida para que seja abordado o tema correto do especial. 2. Não há qualquer ilegalidade na suposta inclusão das contribuições ao PIS e COFINS na base de cálculo do ICMS conforme o efetuado pela concessionária. A referida inclusão é suposta porque as contribuições ao PIS e COFINS são repassadas ao consumidor final apenas de forma econômica e não jurídica, sendo que o destaque na nota fiscal é facultativo e existe apenas a título informativo. 3. Sendo assim, o destaque efetuado não significa que as ditas contribuições integraram formalmente a base de cálculo do ICMS, mas apenas que para aquela prestação de serviços corresponde proporcionalmente aquele valor de PIS e COFINS, valor este que faz parte do preço da mercadoria/serviço contratados (tarifa). A base de cálculo do ICMS continua sendo o valor da operação/ serviço prestado (tarifa). 4. Por fim, não se pode olvidar que o art. 13, §1o, II, “a”, da Lei Complementar n. 87/96, assim dispõe em relação à base de cálculo do ICMS: “Integra a base de cálculo do imposto [...] o valor correspondente a [...] seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição”. 5 Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para dar provimento ao recurso especial. (EDcl no REsp 1336985/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2013, DJe 13/05/2013) Com se vê, perfeitamente possível a incidência de PIS e COFINS na base de cálculo do ICMS. Sendo assim, processe-se o recurso, sem a pretendida liminar, intimando-se os agravados para oferta de resposta. Int. - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Ana Cláudia Gomes Leme de Medeiros (OAB: 226485/SP) - Gustavo Andre Regis Dutra Svensson (OAB: 205237/SP) - Thiago Silvério da Costa (OAB: 388392/SP) - Ana Júlia Silva E Almeida (OAB: 457401/SP) - Leticia Zago Corrêa (OAB: 306852/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 1035042-65.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-24

Nº 1035042-65.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Victorino Balcaça - Apelado: Estado de São Paulo - DESPACHO Processo: 1035042-65.2022.8.26.0053 Apelante: Victorino Balcaça Apelado: Estado de São Paulo Juiz prolator: Antonio Augusto Galvão de França Comarca da Capital 5ª Câmara de Direito Público Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por Victorino Balcaça em face de sentença que julgou improcedente pedido de Disponibilização: segunda-feira, 24 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3993 611 revisão do benefícios previdenciário, consistente no acréscimo de 42,72% referente ao IPC de janeiro de 1989, e respectivas diferenças das parcelas vencidas no quinquênio anterior. O debate travado nestes autos refere-se à matéria afetada pelo IRDR nº 0014251-86.2024.8.26.0000 nesta C. Corte de Justiça, sob o Tema nº 53 (IRDR - FEPASA - Reajuste - Benefício - 42,72%), que ora transcrevo: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR. Definição sobre a possibilidade ou não da concessão de reajuste de benefício previdenciário aos pensionistas e aposentados da extinta FEPASA, das diferenças relativas à aplicação da correção monetária pelo índice de 42,72%, correspondente ao IPC de janeiro de 1989. Competência para julgamento - Ocorrência - Turma Especial da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que detém legitimidade, a teor do artigo 978 do CPC c.c. o art. 32, inciso I, do Regimento Interno desta E. Corte. Admissibilidade do IRDR - Requisitos preenchidos - Efetiva repetição de processos envolvendo a mesma controvérsia de direito, com decisões divergentes - Risco evidenciado de ofensa à isonomia e à segurança jurídica - Ausência de afetação de recurso para definição de tese sobre a questão nos Tribunais Superiores - Aplicabilidade dos artigos 976 e 978, par. único, todos do CPC/15. Necessidade de suspensão dos processos, individuais ou coletivos, que tramitam em todo o Estado de São Paulo, nos termos do artigo 982, I, do Código de Processo Civil. INCIDENTE ADMITIDO, COM ORDEM DE SUSPENSÃO DE TODOS OS PROCESSOS QUE TRAMITAM PERANTE ESTA CORTE PAULISTA. Considerando que no referido IRDR foi determinada a suspensão de todos os processos em andamento, nos termos do art. 982, I do Código de Processo Civil, de rigor, portanto, o cumprimento da suspensão lá determinada. Determino, assim, o sobrestamento do feito, tornando conclusos os autos, após o término da suspensão. Nogueira Diefenthäler RELATOR - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Carlos Alberto Branco (OAB: 143911/ SP) - Lucas de Faria Santos (OAB: 480149/SP) (Procurador) - Paula de Siqueira Nunes (OAB: 428281/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 12



Processo: 9000467-32.2009.8.26.0090
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-24

Nº 9000467-32.2009.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelada: Marcia Aparecida Pinto - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 9000467-32.2009.8.26.0090 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de São Paulo Apelante: Município de São Paulo Apelado: Marcia Aparecida Pinto Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 35/38, a qual julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva, alegando que não houve inércia de sua parte, nem arquivamento pelo artigo 40 da LEF (fls. 42/50). Recurso tempestivo, isento de preparo, respondido (fls. 70/74) e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, distribuída em 06/11/2009, objetivando o recebimento de IPTU do exercício de 2008, conforme certidão de fl. 03. Certificada a realização da citação (fl. 05), o feito foi suspenso (fl. 11). Apenas houve o desarquivamento (fl. 12) quando a executada ofereceu exceção de pré-executividade alegando a ocorrência da prescrição intercorrente (fls. 13/16). Enfim, sobreveio a r. sentença, ora hostilizada, extinguindo a execução pelo reconhecimento da prescrição intercorrente (fls. 35/38). E o apelo merece prosperar. De fato, no caso em tela se afere que, após a citação, não houve tentativa de penhora de bens, razão pela qual o prazo da prescrição intercorrente sequer se iniciou. Recente entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, o qual, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou os Temas nos 566, 567, e 570, cujas teses ora se transcreve: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial Disponibilização: segunda-feira, 24 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3993 711 nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Com efeito, segundo esta orientação, a tributação perseguida não prescreveu, pois, após a citação, o prazo prescricional apenas se iniciaria em caso de inexistência de bens penhoráveis, o que aqui não ocorreu, pois a tentativa de penhora sequer restou concretizada. Portanto, sendoa extinção da presente execução fiscal medida inadequada, resta aqui reformada, para que o feito prossiga em seus ulteriores termos de direito. Por tais motivos, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos do artigo 932, inciso V, alínea b, do vigente Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, 22 de maio de 2024. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Christian Ernesto Gerber (OAB: 222477/SP) - Rosemeire Aparecida P Saraiva Oliveira (OAB: 94444/SP) - 3º andar - Sala 32



Processo: 1016244-94.2018.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-24

Nº 1016244-94.2018.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Munciipio de Ribeirao Preto - Vistos. 1] Trata-se de apelação interposta por BANCO BRADESCO S/A contra a r. sentença de fls. 84/85, que julgou improcedentes embargos à execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO. Argumentos da instituição financeira: a) o recurso deve ser recebido em ambos os efeitos; b) é parte ilegítima para figurar no Disponibilização: segunda-feira, 24 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3993 716 polo passivo da execução fiscal, pois ao tempo da ocorrência dos fatos geradores o imóvel estava sob a posse e propriedade de terceiros; c) cumpre ter em mente o art. 130 do Código Tributário Nacional; d) credor fiduciário não responde por IPTU antes da consolidação da propriedade; e) não tem meios para verificar se os tributos incidentes sobre o bem de raiz estão sendo pagos; f) as CDA’s não atendem aos requisitos do art. 202 (inc. III) do C.T.N. e do art. 2º (§ 5º, inc. III) da Lei de Execuções Fiscais, já que falta correta indicação da origem do débito; g) os títulos executivos padecem de nulidade; h) é indispensável processo administrativo anterior à constituição da dívida ativa; i) conta com jurisprudência; j) todo título executivo deve ser certo, líquido e exigível; k) falta demonstrativo de cálculos e aferição da dívida; l) a presunção de certeza e liquidez de CDA’s é relativa; m) é impossível ao Judiciário, neste caso, controlar o processo; n) não pôde exercitar ampla defesa; o) as autuações impugnadas violam o princípio da eficiência administrativa; p) o protesto das CDA’s afronta os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa; q) a sentença deve ser reformada, com inversão da carga sucumbencial (fls. 88/103). Em contrarrazões, o Município alega que: a) existe inovação recursal quanto à alegação de ilegitimidade passiva; b) as CDA’s gozam de presunção de certeza e liquidez, preenchendo os requisitos legais; c) não há falar em nulidade; d) a jurisprudência ampara sua pretensão; e) não há indicação do suposto vício nos títulos executivos; f) o Bradesco não demonstrou o fato constitutivo de seu direito; g) a solução de 1ª instância deve ser confirmada (fls. 144/152). 2] O apelo do Banco não tem efeito suspensivo ope legis (art. 1.012, § 1º, inc. III, do C.P.C.) e descabe a suspensão ope iudicis pretendida (fls. 88 - “interpor o presente recurso de apelação requerendo que, após seu regular recebimento e processamento, em ambos os efeitos, seja enviado ao Egrégio Tribunal competente”). Na petição inicial dos embargos, a instituição financeira não disse palavra sobre ilegitimidade passiva ou violação aos princípios da eficiência, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (fls. 1/11). Vedada inovação em 2º grau (fls. 90, 99 e 101), sob pena de configurar-se supressão de instância e cerceamento de defesa, essas matérias são incognoscíveis. Deixo precedente da 18ª Câmara de Direito Público: AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL Decisão de primeiro grau que deferiu a substituição das CDAs pela exequente e devolveu o prazo para a defesa da executada - Cabimento Análise que se restringe, apenas, à possibilidade ou não de substituição dos títulos executivos em tela, sob pena de supressão de instância e de cerceamento de defesa Alegações relacionadas à revisão dos lançamentos tributários, ao excesso na base de cálculo do imposto e à prescrição que não foram devidamente debatidas pelas partes e (ou) apreciadas pelo Juízo no âmbito de primeiro grau - CDAs substitutas que trouxeram alteração tão somente no campo relacionado à data de notificação da contribuinte a respeito da revisão do lançamento tributário - Ausência de modificação significativa e essencial Exegese do art. 2º, § 8º, da LEF e da Súmula 392 do STJ Decisão mantida - Recurso desprovido (Agravo de Instrumento n. 2219120-16.2020.8.26.0000, j. 15/10/2020, rel. Desembargador WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI negritei). Seguindo adiante, a execução embargada versa créditos de IPTU - exercícios 2013 e 2016 (fls. 50/54 cópia das CDA’s). Certidões de dívida ativa têm que indicarobrigatoriamente: i) o nome do devedor;ii) o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os encargos da mora;iii) a origem, a natureza eo fundamento legal do créditoe da correção monetária;iv) a data e o número da inscrição no registro de dívida ativa; v) o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida (art. 202 do CTN; art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei Federal n. 6.830/80). Prima facie, as certidões copiadas a fls. 50/54 preenchem os requisitos legais, pois indicam expressamente: a) os dados identificadores do contribuinte; b) a origem e a natureza dos débitos; c) as datas e os números de inscrição na dívida ativa; d) os valores originários dos débitos e o termo inicial, com todos os parâmetros de atualização; e) o fundamento legal da cobrança e dos consectários do inadimplemento. Desnecessária referência ao número do processo administrativo, pois o Município de Ribeirão Preto persegue tributo lançado periodicamente de ofício, cuja incidência decorre de lei. O Tribunal da Cidadania, intérprete-mor da legislação infraconstitucional do País, tem a seguinte orientação: “no lançamento de ofício do IPTU, a Fazenda Pública possui todas as informações para a constituição do crédito, não necessitando de processo administrativo fiscal em autos. Após constituído, a Fazenda envia o carnet do IPTU ao contribuinte, o que equivale à notificação do lançamento, e, recebida esta, abre-se o prazo para a impugnação” (AgRg. no REsp. n. 1.080.522/RJ, 1ª Turma, j. 14/10/2008, rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO pus ênfase). Quanto à falta de memória de cálculo, vale recordar magistério pretoriano: Na execução fiscal, é desnecessária a apresentação de memória discriminada dos créditos executados, pois todos os elementos que compõem a dívida estão arrolados no título executivo (STJ - REsp. n. 1.077.874/SC, 2ª Turma, j. 16/12/2008, rel. Ministra ELIANA CALMON). Irregularidade em certidões de dívida ativa tem relevo apenas quando dificulta a compreensão da origem do débito, a conferência dos montantes perseguidos pelo Fisco e/ ou a defesa do contribuinte. No caso vertente, a casa bancária não enfrentou dificuldade alguma, tanto que ofereceu embargos de 11 laudas (fls. 1 e ss.) e apelou noutras 16 páginas eletrônicas (fls. 88/103). Decidiu o S.T.J.: “A nulidade da CDA não deve ser declarada por eventuais falhas que não geram prejuízos para o executado promover a sua a defesa, informado que é o sistema processual brasileiro pela regra da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief)” (EDcl.noAREsp.n. 213903/ RS, j. 05/09/2013, rel. MinistraELIANA CALMON). Pelo exposto, ausente probabilidade do direito afirmado pelo embargante, indefiro o efeito suspensivo requerido por ele. 3] Assim que este pronunciamento for inserido no Diário da Justiça Eletrônico, os autos voltarão conclusos para elaboração do voto. Intimem-se. - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Maria Cleide Magalhães Bicca (OAB: 423215/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 0015374-05.2023.8.26.0502
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-24

Nº 0015374-05.2023.8.26.0502 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Execução Penal - Artur Nogueira - Agravante: Helio Francisco da Silva - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Execução Penal Processo nº 0015374-05.2023.8.26.0502 Relator(a): RUY ALBERTO LEME CAVALHEIRO Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal Agravante: Helio Francisco da Silva Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo Comarca: Artur Nogueira Voto nº 51985 Trata-se de Agravo de Execução Penal, interposto pela d. defesa de HELIO FRANCISCO DA SILVA, em face da r. decisão que indeferiu seu pedido de livramento condicional. Aduz, em breve síntese, que preenche os requisitos legais necessários para concessão da benesse, que foi indeferida sob fundamento ilegal. Pleiteia seja dado provimento ao recurso, reformando-se a r. decisão atacada, para conceder livramento condicional ao sentenciado (fls. 01/06). Apresentada a contraminuta do agravo (fls. 580/582). Mantida a r. decisão agravada (fls. 583). A D. Procuradoria de Justiça opinou pelo não conhecimento do recurso (fls. 59/64). É O RELATÓRIO. O presente recurso está prejudicado. Como bem destacou a d. Procuradoria de Justiça Criminal, o ora recorrente obteve no Habeas Corpus nº 2002768-25.2024.8.26.0000, julgado em 05/02/2024, em votação unânime da C. 1ª Câmara de Direito Criminal deste E. Tribunal de Justiça, a concessão da ordem para deferir o livramento condicional, conforme cópia acostada ao presente recurso por este gabinete de trabalho (fls. 595/599). Uma vez que já obteve por outra via o benefício que ora pleitea, ocorreu a perda superveniente do objeto. Desse modo, monocraticamente, JULGO PREJUDICADO o recurso. São Paulo, 19 de junho de 2024. RUY ALBERTO LEME CAVALHEIRO Relator - Magistrado(a) Ruy Alberto Leme Cavalheiro - Advs: Jeison do Amaral Cavalcante Francisco (OAB: 366900/SP) - 7º andar



Processo: 0017051-43.2023.8.26.0996
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-24

Nº 0017051-43.2023.8.26.0996 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Execução Penal - Presidente Prudente - Agravante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Agravado: Nilton Cesar da Silva - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Execução Penal Processo nº 0017051-43.2023.8.26.0996 Relator(a): RUY ALBERTO LEME CAVALHEIRO Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal Agravante: Ministério Público do Estado de São Paulo Agravado: Nilton Cesar da Silva Comarca: Presidente Prudente Voto nº 51988 Trata-se de Agravo de Execução Penal, interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, em face da r. decisão que restabeleceu o regime aberto em favor do agravado. Aduz o agravante, em breve síntese, que o sentenciado descumpriu condição do regime aberto, sendo preso em flagrante delito pela suposta prática do crime de furto tentado mediante escalada, sendo decretada a prisão preventiva, o que acarretou a sustação do regime e fixação do regime fechado. Contudo, posteriormente houve a concessão de liberdade provisória e o MM. Juízo, que não intimou o Ministério Público a previamente se manifestar na qualidade de fiscal da lei, proferiu decisão que alterou o regime para o semiaberto. Pleiteia seja reconhecida a nulidade da r. decisão, diante da ausência de prévia oitiva do MP acerca do alvará de soltura, o que configuraria ofensa ao art. 67 da LEP. No mérito, requer seja dado provimento ao recurso para cassar a r. decisão, uma vez que incorreu em prática de crime doloso, o que configura falta grave, devendo ser ouvido o agravado e estabelecido o regime fechado (fls. 01/07). Apresentada a contraminuta do agravo a fls. 37/43, pelo desprovimento do recurso. Mantida a decisão agravada (fls. 67). A d. Procuradoria de Justiça, em seu parecer, opinou que o recurso estaria prejudicado, eis que o sentenciado teria sido progredido ao regime aberto em 16/02/2024 (fls. 75/78). Não houve oposição ao julgamento virtual, no prazo legal. É O RELATÓRIO. De fato, assiste razão à D. Procuradoria de Justiça Criminal, o sentenciado foi progredido ao regime aberto domiciliar em 16/02/2024. E mais, verifica-se dos autos nº 1500803- 03.2023.8.26.0583, que o agravado foi absolvido, em 13/06/2024, da acusação de infração ao art. 155, §4º, incisos II, c.c. o art. 14, inciso II, ambos do CP, com fulcro no art. 386, inciso VII, do CPP. Por conseguinte, ocorreu a perda superveniente do objeto do presente, uma vez que o agravado foi absolvido no processo que teria ensejado a sustação cautelar do regime aberto e já se encontra em referido regime desde fevereiro. Desse modo, monocraticamente, JULGO PREJUDICADO O RECURSO. São Paulo, 20 de junho de 2024. RUY ALBERTO LEME CAVALHEIRO Relator - Magistrado(a) Ruy Alberto Leme Cavalheiro - Advs: Tadeu José Migoto Filho (OAB: 61564/PR) (Defensor Público) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) Disponibilização: segunda-feira, 24 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3993 749 - 7º andar



Processo: 3005539-56.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-24

Nº 3005539-56.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Antonio Pereira da Silva Filho - Habeas corpus nº 3005539-56.2024.8.26.0000 Comarca de São Paulo 4ª Vara das Execuções Criminais (Autos nº 0007539-73.2017.8.26.0502) Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo Paciente: Antonio Pereira da Silva Filho Vistos. Trata-se de ação de habeas corpus impetrada, com reclamo de liminar, em favor do paciente Antonio Pereira da Silva Filho em face de ato proferido pelo Juízo da 4ª Vara das Execuções Criminais da Comarca da Capital que, nos autos de execução nº 0007539-73.2017.8.26.0502, sustou cautelarmente o regime aberto com determinação de expedição de mandado de prisão. Sustenta a impetrante que o paciente teve deferida a progressão ao regime aberto em 11 de julho de 2022 e ao ser juntado novo cálculo de penas, verificou-se que o paciente não compareceu ao setor de fiscalização. Desse modo, a Defensoria Pública requereu a intimação do sentenciado, no entanto, a autoridade apontada como coatora sustou cautelarmente o regime aberto e determinou a expedição do mandado de prisão. Suscita a ilegalidade da decisão, eis que a sustação cautelar do regime aberto não implica, necessariamente, a decretação da prisão cautelar do sentenciado supostamente faltoso. Diante disso, a impetrante reclama a concessão de medida liminar para que seja sustada a decisão que determinou a expedição de mandado de prisão. No mérito, pleiteia seja cassada a decisão de primeiro grau, determinando-se a intimação pessoal do sentenciado para que inicie o comparecimento ao setor de fiscalização ou seja concedido prazo de trinta dias para que a Defensoria Pública possa obter a devida justificativa acerca do ocorrido, a ser transmitida ao Juízo das Execuções Criminais da Capital, para avaliação quanto à ocorrência ou não de falta disciplinar de natureza grave. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo Disponibilização: segunda-feira, 24 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3993 847 inequívoco, a aventada ilegalidade apontada na decisão combatida. Por outro lado, também não se visualiza, ao menos no exame formal mais imediato, a apontada ausência de fundamentação que consubstancia o inconformismo. Cabe consignar, a esse respeito, que a avaliação mais íntima dos argumentos empregados pelo Juízo de origem somente será possível com o enriquecimento do feito trazido pelas informações que ainda devem aportar aos autos deste writ. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações à autoridade apontada como coatora. Com essas nos autos, sigam para o indispensável parecer da Procuradoria de Justiça. Int. São Paulo, 19 de junho de 2024. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 10º Andar



Processo: 1039483-11.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-24

Nº 1039483-11.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Antonio Roberto Beldi - Apelante: Marco Antonio Beldi e outro - Apelado: Guilherme Chaves Sant´anna (Inventariante) - Magistrado(a) José Aparício Coelho Prado Neto - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS PROPOSITURA PELO INVENTARIANTE DATIVO DO ESPÓLIO REFERENTE AO VALOR DE R$ 150.000,00 QUE LHE FOI TRANSFERIDO PARA AS DESPESAS DO INVENTÁRIO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE JULGOU BOAS AS CONTAS PRESTADAS INCONFORMISMO DE PARTE DOS HERDEIROS- ALEGAÇÃO DE QUE AS CONTAS PRESTADAS NÃO PODEM SER ACEITAS EM RAZÃO DO PAGAMENTO EXTEMPORÂNEO DAS TAXAS CONDOMINIAIS E TRIBUTOS QUE ENSEJOU O PAGAMENTO DE MULTAS E JUROS E HONORÁRIOS NO VALOR DE R$ 1. 133,83, O QUAL É DE RESPONSABILIDADE DO INVENTARIANTE EM RAZÃO DA SUA MÁ-ADMINISTRAÇÃO E A CONDENAÇÃO DO AUTOR NO PAGAMENTO DA SUCUMBÊNCIA OU, ENTÃO, O RECONHECIMENTO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA ATRASO NO CUMPRIMENTO DE ALGUMAS OBRIGAÇÕES QUE NÃO PODE SER AUTOMATICAMENTE IMPUTADO AO INVENTARIANTE CULPA DO INVENTARIANTE QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELOS APELANTES VALOR QUE DEVE SER FIXADO POR EQUIDADE ARTIGO 85, §º8, DO CPC - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Ana Paula Simoes Camargo (OAB: 130374/SP) - Alessandro Lima Amaral (OAB: 137642/SP) - Guilherme Chaves Sant´anna (OAB: 100812/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1001882-84.2023.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-24

Nº 1001882-84.2023.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Carlos Lourenco Bandeira - Apelado: Adonizete Ferreira dos Santos - Magistrado(a) Luís H. B. Franzé - Não conheceram. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. DESERÇÃO. 1. PRETENSÃO RECURSAL. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE AÇÃO MONITÓRIA, CONDENANDO O AUTOR AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS Disponibilização: segunda-feira, 24 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3993 1404 ADVOCATÍCIOS. 2. JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO INDEFERIDO POR FALTA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA, CPC/15, ART. 99, §2º). 3. DESERÇÃO. CARACTERIZADA. RECOLHIMENTO PARCIAL DO PREPARO SEM A SUBSEQUENTE COMPLEMENTAÇÃO CONFIGURA DESERÇÃO, INVIABILIZANDO O CONHECIMENTO DO RECURSO. 4. EFEITO SUSPENSIVO. INEXISTÊNCIA. RECURSOS APRESENTADOS PELO APELANTE SEM EFEITO SUSPENSIVO, REJEITADOS COM IMPOSIÇÃO DE MULTA POR INTUITO PROTELATÓRIO. 5. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Willamy Pinheiro Alves (OAB: 28803/CE) - Antonio Ednardo da Silva (OAB: 41185/CE) - Jackson Vicente Silva (OAB: 345012/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1000080-22.2023.8.26.0654
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-24

Nº 1000080-22.2023.8.26.0654 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Vargem Grande Paulista - Apelante: Karine Alves Gonçalves (Justiça Gratuita) - Apelado: Pagseguro Internet Instituição de Pagamento S/A - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA CONTRA BLOQUEIO DO SALDO INTEGRAL DISPONÍVEL EM SUA CONTA CORRENTE. REQUER O DESBLOQUEIO DA CONTA OU, SUBSIDIARIAMENTE, A DEVOLUÇÃO DOS VALORES BLOQUEADOS ILICITAMENTE, ALÉM DA CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS. PRETENSÃO DA AUTORA DE REFORMA. DANOS MORAIS - PRETENSÃO DA AUTORA DE CONDENAÇÃO DO RÉU EM DANOS MORAIS, NO VALOR DE R$10.000,00. ADMISSIBILIDADE PARCIAL: FOI COMPROVADA A FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS, EM RAZÃO DA PRIVAÇÃO DO VALOR TOTAL MANTIDO NA CONTA DA AUTORA. APESAR DAS TENTATIVAS DE RESOLUÇÃO POR TODOS OS MEIOS, CONSEGUIU RESOLVER A QUESTÃO APENAS QUANDO MOVEU A PRESENTE AÇÃO. DANO MORAL JUSTIFICADO DIANTE DO ABORRECIMENTO E PRIVAÇÃO SOFRIDOS. ENTRETANTO, CONSIDERANDO-SE AS CARACTERÍSTICAS DO FATO, BEM COMO OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, O VALOR DE R$5.000,00 SE MOSTRA SUFICIENTE PARA COMPENSAR O DANO SUPORTADO, SENDO DESPROPORCIONAL O VALOR PLEITEADO.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRETENSÃO DA APELANTE DE QUE O APELADO SEJA CONDENADO AO PAGAMENTO INTEGRAL DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E QUE ESTES SEJAM FIXADOS PELO CRITÉRIO DA EQUIDADE. ADMISSIBILIDADE PARCIAL: CABE A APLICAÇÃO POR EQUIDADE, EM RAZÃO DA PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 85, §8º, DO CPC. Disponibilização: segunda-feira, 24 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3993 1465 OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVEM REMUNERAR CONDIGNAMENTE OS SERVIÇOS PRESTADOS. ENTRETANTO, DEVEM SER FIXADOS EM R$1.000,00, IMPORTE QUE NÃO SE MOSTRA IRRISÓRIO, CONSIDERANDO QUE SE TRATA DE CAUSA DE BAIXÍSSIMA COMPLEXIDADE JURÍDICA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Thaise Franco Pavani (OAB: 402561/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1019370-54.2023.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-24

Nº 1019370-54.2023.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelada: Creusa Jacinto da Paixão (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Roberto Maia - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. PRETENDE A AUTORA QUE O BANCO RÉU SEJA CONDENADO A EXIBIR CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO PROCEDENTE PARA CONDENAR O REQUERIDO A EXIBIR O DOCUMENTO SOLICITADO, SOB PENA DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS QUE SE PRETENDE PROVAR. DEMANDADO CONDENADO A ARCAR COM OS ÔNUS DECORRENTES DA SUCUMBÊNCIA. APELO DO BANCO RÉU. COM RAZÃO. FALTA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS. RECURSOS REPETITIVOS. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM JULGAMENTO DOS CHAMADOS RECURSOS REPETITIVOS, MANIFESTOU-SE PELA POSSIBILIDADE DA PROPOSITURA DE AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS BANCÁRIOS - ATUAL PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - COMO MEDIDA PREPARATÓRIA A FIM DE INSTRUIR A AÇÃO PRINCIPAL, BASTANDO A DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES, A COMPROVAÇÃO DE PRÉVIO PEDIDO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO ATENDIDO EM PRAZO RAZOÁVEL E O PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO CONFORME PREVISÃO CONTRATUAL E NORMATIZAÇÃO DA AUTORIDADE MONETÁRIA. CASO CONCRETO NO QUAL A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO E DE PRÉVIA SOLICITAÇÃO ADEQUADA CARACTERIZAM A FALTA DE INTERESSE DE AGIR DA PARTE. DE RIGOR O Disponibilização: segunda-feira, 24 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3993 1581 RECONHECIMENTO DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR DA AUTORA, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, VI DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA REFORMADA. DEMANDANTE CONDENADA A ARCAR INTEGRALMENTE COM OS ÔNUS DECORRENTES DA SUCUMBÊNCIA, RESSALVADOS OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. APELO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Diego de Sant’anna Siqueira (OAB: 299599/SP) - Eduardo Abdala Monteiro Tauil (OAB: 360187/SP) - Sebastião Perosso Junior (OAB: 410011/SP) - Danielle Calente Lamparelli (OAB: 487259/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2226077-28.2023.8.26.0000/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-24

Nº 2226077-28.2023.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Carlos Alberto Guelfi - Embargdo: Diana Paolucci S/A - Indústria e Comércio - Embargdo: Kg Corp Participacoes Eireli e outros - Embargdo: Rubi Participações Ltda - Adolescente: JSA Administração e Participações Ltda - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Acolheram e proveram os embargos de declaração interpostos pelo exequente e rejeitaram os embargos de declaração interpostos pelos terceiros. V.U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ACÓRDÃO EMBARGADO QUE JULGOU PREJUDICADOS OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS PELOS AGRAVADOS, CONSIDERANDO A INEXEQUIBILIDADE DO R. DECISUM PROFERIDO ANTERIORMENTE POR ESTA C. CÂMARA JULGADORA - ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, ERRO DE PREMISSA DE JULGAMENTO E DECISÃO SURPRESA - ACOLHIMENTO - ACÓRDÃO EMBARGADO QUE DEIXA ENTREVER, DE FATO, QUE O IDPJ DEVERÁ FICAR SUSPENSO ATÉ O JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL, O QUE NÃO É CORRETO, COMO, A PROPÓSITO, BEM DECIDIU A DOUTA JUÍZA DE PRIMEIRO GRAU A FLS. 1155 DOS AUTOS DE ORIGEM, TRANSCREVENDO, INCLUSIVE, A DECISÃO PROFERIDA PELA E. PRESIDÊNCIA DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO - ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS NESTE ASPECTO PARA ESCLARECER QUE O IDPJ DEVERÁ, DE FATO, PROSSEGUIR SEM A INCLUSÃO, CONTUDO, AO MENOS POR ORA, DOS EMBARGADOS NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO E DO IDPJ - EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO PELA E. PRESIDÊNCIA DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO QUE SIMPLESMENTE OBSTOU A INCLUSÃO DOS EMBARGADOS NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO E DO IDPJ ATÉ O JULGAMENTO DA QUESTÃO PELO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NADA DISPONDO SOBRE O ARRESTO DE BENS DOS EMBARGADOS, O QUE É OBJETO DESTE AGRAVO - ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS OPOSTOS PELO EXEQUENTE COM A REAPRECIAÇÃO, INCLUSIVE, DOS EMBARGOS OPOSTOS PELOS TERCEIROS, E QUE HAVIAM SIDO JULGADOS PREJUDICADOS - EMBARGOS INTERPOSTOS PELO Disponibilização: segunda-feira, 24 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3993 1671 EXEQUENTE ACOLHIDOS E PROVIDOS - EMBARGOS INTERPOSTOS PELOS TERCEIROS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Bruno Puerto Carlin (OAB: 194949/SP) - Edgard Hermelino Leite Junior (OAB: 92114/SP) - Francisco Gonçalves do Nascimento Filho (OAB: 472702/SP) - Eduardo de Sá Marton (OAB: 228347/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406 Processamento 12º Grupo - 24ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 406 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 0001065-58.2022.8.26.0099/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-24

Nº 0001065-58.2022.8.26.0099/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Bragança Paulista - Embargte: Luis Claudio da Silva e outro - Embargdo: Viviane Elisabete Gallo - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXEQUÍVEL. PREQUESTIONAMENTO. 1- RECURSO INTERPOSTO COM CARÁTER NITIDAMENTE INFRINGENTE. 2- INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO A SER SUPRIDA NEM CONTRADIÇÃO A SER ELIMINADA. 3- NATUREZA PREQUESTIONADORA DOS EMBARGOS QUE NÃO OBRIGA O JULGADOR A MENCIONAR EXPRESSAMENTE OS DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS. 4- ACÓRDÃO QUE DISCUTIU, DEBATEU E JULGOU, COM FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA, SUFICIENTE E LÓGICA, TODAS AS MATÉRIAS APRESENTADAS PELAS PARTES. 5- FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM PREVISTA NO ARTIGO 252 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL QUE É COMPATÍVEL COM A REGRA DO ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E NÃO CARACTERIZADA OMISSÃO OU AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 489, § 1º DO CPC. PRECEDENTES DO STF E DESTE TRIBUNAL. 6- MERO INCONFORMISMO QUE NÃO AUTORIZA REDISCUSSÃO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Ítalo Ariel Morbidelli (OAB: 275153/SP) - Raphael Lino de Almeida (OAB: 268459/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1001584-86.2022.8.26.0011
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-24

Nº 1001584-86.2022.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Oswaldo Cezario de Oliveira Filho e outros - Apelante: Fanel Imobiliária Ltda - Apelada: Lia Mara Martins (Justiça Gratuita) e outro - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO. LOCAÇÃO COMERCIAL. COBRANÇA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. INTERDIÇÃO DE IMÓVEL PELA DEFESA CIVIL. 1- SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, RESCINDIU O CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL, CONDENOU OS LOCADORES AO PAGAMENTO DOS PREJUÍZOS MATERIAIS SUPORTADOS PELOS AUTORES E ESTIPULOU COMPENSAÇÃO PELOS DANOS MORAIS A SER PAGA SOLIDARIAMENTE PELOS LOCADORES E PELA EMPRESA ADMINISTRADORA IMOBILIÁRIA. 2- ALEGAÇÕES DE ILEGITIMIDADES ATIVA E PASSIVA QUE NÃO FICARAM DEMONSTRADAS. 3- IMÓVEL LOCADO PARA EXERCÍCIO DE ATIVIDADE COMERCIAL QUE FOI INTERDITADO PELA DEFESA CIVIL. 4- LOCADORES QUE DESCUMPRIRAM SUAS OBRIGAÇÕES LOCATÍCIAS AO NÃO PROVIDENCIAR A DEVIDA MANUTENÇÃO NO BEM IMÓVEL LOCADO E NOS EDIFÍCIOS VIZINHOS QUE TAMBÉM ERAM DE SUA PROPRIEDADE PARA FINS DE GARANTIA DE UMA ADEQUADA E SEGURA HABITABILIDADE. 5- SENTENÇA QUE ANALISOU TODOS OS FATOS E CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO E ATRIBUIU DESFECHO JUSTO, ADEQUADO E PROPORCIONAL À LIDE APRESENTADA PELAS PARTES. ERRO MATERIAL OU CONFUSÃO NA FUNDAMENTAÇÃO NÃO EVIDENCIADOS. 6- RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL DOS LOCADORES E DA ADMINISTRADORA IMOBILIÁRIA DEVIDAMENTE CARACTERIZADA. 7- PREJUÍZOS MATERIAIS E DANO EXTRAPATRIMONIAL QUE FORAM SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADOS PELO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. 8- MAJORAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL HONORÁRIA DEVIDA PELOS APELANTES SUCUMBENTES, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11º DO CPC E DO TEMA 1059 DO STJ. 9- SENTENÇA MANTIDA PER RELATIONEN, NOS TERMOS DO ARTIGO 252 DO RITJSP. RECURSOS DE APELAÇÃO NÃO PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Bruno Frullani Lopes (OAB: 300051/SP) - Marcelo Frullani Lopes (OAB: 329370/SP) - Cristina Célia Michael Nascimento (OAB: 163836/SP) - Renata Martins Alvares (OAB: 332502/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1004666-55.2022.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-24

Nº 1004666-55.2022.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Elaine Cristina Vieira de Morais dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Condominio Parque Dom Pedro - Apelado: Moacir Siqueira Requel Júnior - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. DÍVIDA PROPTER REM. 1- SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS DE TERCEIRO OPOSTOS PELA POSSUIDORA DO IMÓVEL SUB JUDICE. 2- DÍVIDA CONDOMINIAL QUE OSTENTA CARÁTER PROPTER REM. 3- POSSUIDORA DE IMÓVEL QUE TINHA CIÊNCIA DA DÍVIDA CONDOMINIAL AO EXERCER SUA POSSE SOBRE O APARTAMENTO. 4- PENHORA QUE RECAIU SOBRE DIREITOS POSSESSÓRIOS DA EMBARGANTE E NÃO SOBRE A PROPRIEDADE DO IMÓVEL DE TITULARIDADE DA CDHU, CONFORME COMPROVA O TERMO DE PENHORA ACOSTADO NOS AUTOS DA AÇÃO DE EXECUÇÃO. 5- ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO EDITAL DE ARREMATAÇÃO E NA PENHORA EFETIVADA QUE NÃO AUTORIZA A ANULAÇÃO PRETENDIDA. 6- AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO VERIFICADA NO CASO CONCRETO. SENTENCIANTE QUE NÃO ESTÁ OBRIGADO A ENFRENTAR TODAS AS TESTES E CIRCUNSTÂNCIAS APRESENTADAS PELAS PARTES SE AS PROVAS DOS AUTOS FOREM BASTANTES PARA O SEU CONVENCIMENTO E SUAS RAZÕES DE DECIDIR ESTIVEREM SUFICIENTE E COERENTEMENTE FUNDAMENTADAS. 7- MAJORAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL HONORÁRIA DEVIDA PELA APELANTE SUCUMBENTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11º DO CPC E DO TEMA 1059 DO STJ. 8- SENTENÇA MANTIDA PER RELATIONEN, NOS TERMOS DO ARTIGO 252 DO RITJSP. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https:// www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: João Pedro Costa Moreira (OAB: 453209/SP) - Paulo Esteves Silva Carneiro (OAB: 386159/SP) - Mauro Cesar Hakime (OAB: 114493/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1001014-13.2021.8.26.0698
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-24

Nº 1001014-13.2021.8.26.0698 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pirangi - Apelante: Leonardo Campos Nunes Sociedade Individual de Advocacia - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Ruy Alberto Leme Cavalheiro - Disponibilização: segunda-feira, 24 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3993 1982 Deram provimento ao recurso. V. U. sustentou oralmente o Doutor Leonardo Campos Nunes - APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, SEM ARBITRAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PEDIDO DO EMBARGANTE PARA A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POSSIBILIDADE NÃO ACOLHIDA A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANDO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, O EXEQÜENTE DEVE ARCAR COM OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SE RESISTIU À PRETENSÃO, O QUE OCORREU NESTE CASO ENTENDIMENTO PREDOMINANTE NO STJ INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 921, § 5º DO CPC, QUE TRATA DE HIPÓTESE DISTINTA DA TRATADA NOS AUTOS FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS COM FULCRO NO ARTIGO 85, § 3º, INCISOS I E II DO CPC REJEITADA A PRELIMINAR, DA- SE PROVIMENTO AO APELO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus. br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Leonardo Campos Nunes (OAB: 274111/SP) - Luan Brancher Gusso Machado (OAB: 480022/SP) (Síndico Dativo) - 4º andar- Sala 43



Processo: 1069228-51.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-24

Nº 1069228-51.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Edson Teodosio da Silva - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Antonio Carlos Villen - Negaram provimento ao recurso. V. U. - CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. AUTOR REPROVADO NO EXAME PSICOLÓGICO. AVALIAÇÃO CUJA REALIZAÇÃO TEM PREVISÃO NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 1.291/2016. EDITAL QUE PREVÊ A FORMA DE REALIZAÇÃO DOS TESTES PSICOLÓGICOS, ALÉM DE DESCREVER, EM SEU ANEXO, O PERFIL PSICOLÓGICO EXIGIDO PARA O CARGO. MOTIVOS DA ELIMINAÇÃO QUE SÃO INFORMADOS PESSOALMENTE AO CANDIDATO QUE ASSIM SOLICITAR E NÃO PUBLICADOS COM A DIVULGAÇÃO DO RESULTADO, A FIM DE PRESERVAR A INTIMIDADE DE CADA UM DELES. POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO CONTRA A DECISÃO DE INAPTIDÃO PREVISTA NO EDITAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA ALEGAÇÃO DO AUTOR NO SENTIDO DE QUE NÃO PODE INTERPOR RECURSO POR ALTERAÇÃO EM SUA TURMA ORIGINAL DE PARTICIPAÇÃO NO CONCURSO, FATO QUE O TERIA IMPEDIDO DE ACOMPANHAR AS PUBLICAÇÕES NO DIÁRIO OFICIAL E DE SABER O TERMO INICIAL DO PRAZO PARA REALIZAÇÃO DO ATO. ILEGALIDADE NÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Anderson Antonio de Souza (OAB: 91705/PR) - Carlos Henrique de Lima Alves Vita (OAB: 232496/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 31



Processo: 1024949-72.2023.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-24

Nº 1024949-72.2023.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Araçatuba - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Lauro Francisco Costa Nogueira - Magistrado(a) Antonio Carlos Villen - Deram provimento em parte aos recursos, com observação. V. U. - TRIBUTOS. ISENÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO ACOMETIDO DE NEOPLASIA MALIGNA EM PRÓSTATA. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA, PREVISTA NO ART. 6º, XIV, DA LEI FEDERAL 7.713/88. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO PARA RECONHECER O DIREITO DO AUTOR À ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA E CONDENAR A RÉ A RESTITUIR OS VALORES RETIDOS INDEVIDAMENTE. LAUDO MÉDICO QUE COMPROVOU O DIAGNÓSTICO DA MOLÉSTIA QUE ACOMETE O AUTOR. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA SOBRE O QUADRO DE DOENÇA GRAVE. APLICABILIDADE DO ART. 6º, XIV DA LEI Nº 7713/88. REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO DA SPPREV PROVIDOS EM PARTE APENAS PARA DETERMINAR QUE A CORREÇÃO MONETÁRIA, DESDE OS DESCONTOS INDEVIDOS ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO, SEJA CALCULADA COM BASE NOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA (IPCA-E), E, A PARTIR DO TRÂNSITO DO JULGADO, COM BASE NA TAXA SELIC, NESTA JÁ ENGLOBADOS OS JUROS DE MORA, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf. jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Artur Barbosa da Silveira (OAB: 340517/SP) (Procurador) - Eduardo Maximiliano V Nogueira (OAB: 93012/ SP) (Procurador) - Jamile Zanchetta Marques (OAB: 273567/SP) - Ana Claudia Rodrigues Muller (OAB: 145543/SP) - 3º andar - sala 31



Processo: 0006142-64.2001.8.26.0073
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-24

Nº 0006142-64.2001.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Afonso J. Tadeu Semano - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Não conheceram do recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE AVARÉ - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL (VALOR DADO À CAUSA DE R$ 349,46 - 07/11/2001) - CDA (IPTU - 1996 À 2000) - A R. SENTENÇA ÀS FLS. 23/24 JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, ANTE A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 40, §4º DA LEI Nº 6.830/80 E 156, V DO CTN C/C ARTIGOS 921, §4ºE 924, V DO CPC - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE AVARÉ - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE.EXECUÇÃO FISCAL - DISTRIBUÍDA EM 07/11/2001 - VALOR DA CAUSA (R$ 349,46) INFERIOR AO LIMITE PREVISTO NO ART. 34, CAPUT, DA LEI FEDERAL Nº 6.830/80 (LEF), OU SEJA, R$ 351,00 RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO - SENDO O VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA PREVISTO NO CAPUT DO ART. 34 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS, O RECURSO NÃO DEVE SER CONHECIDO - IMPOSSIBILIDADE DE Disponibilização: segunda-feira, 24 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3993 2056 APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, ANTE A INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA QUANTO AO RECURSO CABÍVEL.PARA O VALOR DE ALÇADA, PREVÊ O ARTIGO 34 DA LEF (LEI Nº 6.830/80): “ART. 34 - DAS SENTENÇAS DE PRIMEIRA INSTÂNCIA PROFERIDAS EM EXECUÇÕES DE VALOR IGUAL OU INFERIOR A 50 (CINQÜENTA) OBRIGAÇÕES REAJUSTÁVEIS DO TESOURO NACIONAL - ORTN, SÓ SE ADMITIRÃO EMBARGOS INFRINGENTES E DE DECLARAÇÃO. § 1º - PARA OS EFEITOS DESTE ARTIGO CONSIDERAR-SE-Á O VALOR DA DÍVIDA MONETARIAMENTE ATUALIZADO E ACRESCIDO DE MULTA E JUROS DE MORA E DE MAIS ENCARGOS LEGAIS, NA DATA DA DISTRIBUIÇÃO. § 2º - OS EMBARGOS INFRINGENTES, INSTRUÍDOS, OU NÃO, COM DOCUMENTOS NOVOS, SERÃO DEDUZIDOS, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS PERANTE O MESMO JUÍZO, EM PETIÇÃO FUNDAMENTADA. § 3º - OUVIDO O EMBARGADO, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, SERÃO OS AUTOS CONCLUSOS AO JUIZ, QUE, DENTRO DE 20 (VINTE) DIAS, OS REJEITARÁ OU REFORMARÁ A SENTENÇA.”. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DO E. STJ E DO C. STF RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 0008073-35.2013.8.26.0024
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-24

Nº 0008073-35.2013.8.26.0024 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Andradina - Apelante: Município de Castilho - Apelado: Vicente Firmino da Silva - Magistrado(a) Beatriz Braga - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TARIFA DE ÁGUA E ESGOTOS DOS EXERCÍCIOS DE 2007 A 2010. A SENTENÇA JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 485, IV E §3º DO CPC. IRRESIGNAÇÃO FAZENDÁRIA. RECURSO PREJUDICADO.INOBSTANTE A CONTROVÉRSIA EM RELAÇÃO À DIALÉTICA PROCESSUAL, É FLAGRANTE A NULIDADE DOS TÍTULOS EXECUTIVOS DIANTE DO NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS NOS ARTIGOS 202 E 203 DO CTN COMBINADOS COM O ARTIGO 2º, §5º DA LEF. NA ESPÉCIE, AS CDAS SÃO GENÉRICAS E NÃO TRAZEM A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DO CRÉDITO EXEQUENDO. Disponibilização: segunda-feira, 24 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3993 2066 IGUALMENTE, QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, INEXISTE REFERÊNCIA A DISPOSITIVO NORMATIVO QUE DISCIPLINE OS JUROS DE MORA, A CORREÇÃO MONETÁRIA E A MULTA SOBRE OS DÉBITOS. OS TÍTULOS LIMITAM-SE A CITAR A LEI 414/75, QUE É O CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL.À VISTA DESSES ASPECTOS, SÃO RELEVANTES OS VÍCIOS APRESENTADOS, FATO QUE ACARRETA INDUBITÁVEL PREJUÍZO AO DIREITO DE DEFESA DA CONTRIBUINTE, ALÉM DE PREJUDICAR O CONTROLE JUDICIAL SOBRE O ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CERTIDÃO, VEZ QUE IMPLICARIA EM ALTERAÇÃO DO PRÓPRIO LANÇAMENTO. SENDO ASSIM, DE RIGOR O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DAS CDAS, O QUE ENSEJA A EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO MATERIAL DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO, MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, COGNOSCÍVEL EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO (ART. 485, INC. IV E § 3º DO CPC). JULGA-SE PREJUDICADO O RECURSO, DIANTE DO RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA NULIDADE DAS CDAS, DIANTE DO NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS, NOS TERMOS LANÇADOS NO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Rafael Augusto Martins Damianci (OAB: 237381/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1003330-19.2017.8.26.0090
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-24

Nº 1003330-19.2017.8.26.0090 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Wanderley José Federighi - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - TAXA DE COMBATE A SINISTROS DOS EXERCÍCIOS DE 1995 A 1998 - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS - PRETENSÃO À REFORMA MANIFESTADA PELA PREFEITURA MUNICIPAL DESACOLHIMENTO EXERCÍCIO DE 1995 - PRESCRIÇÃO OCORRÊNCIA AÇÃO PROPOSTA QUANDO JÁ HAVIA TRANSCORRIDO O PRAZO QUINQUENAL - RECONHECIDA A INCONSTITUCIONALIDADE DA TAXA DE COMBATE A SINISTROS PELO C. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA Nº 16), HOUVE MODULAÇÃO DE EFEITOS POR OCASIÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS, DE MODO QUE TAL DELIBERAÇÃO SOMENTE PRODUZ EFEITOS A PARTIR DE 1º.08.2017 - EXECUÇÃO QUE FOI PROPOSTA EM 2001; NO ENTANTO, HÁ UMA DISTINÇÃO QUE JUSTIFICA O AFASTAMENTO DA TESE SUPRAMENCIONADA, JÁ QUE NO CASO CONCRETO O EXECUTADO É JUSTAMENTE O ESTADO DE SÃO PAULO, OU SEJA, QUE RECONHECIDAMENTE SUPORTOU OS ÔNUS DO SERVIÇO A QUE SE REFERE A TAXA DE COMBATE A SINISTROS - OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL Disponibilização: segunda-feira, 24 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3993 2068 RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Marco Aurélio Nadai Silvino (OAB: 299506/SP) (Procurador) - Mara Regina Castilho Reinauer Ong (OAB: 118562/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 9000475-09.2009.8.26.0090
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-24

Nº 9000475-09.2009.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - Ipesp - Apelado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Beatriz Braga - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO. TAXA DE RESÍDUOS SÓLIDOS DOMICILIARES DOS EXERCÍCIOS DE 2003 A 2005. A SENTENÇA JULGOU OS EMBARGOS IMPROCEDENTES, CONTUDO, DEVE SER REFORMADA. O IMÓVEL ATRELADO À EXAÇÃO FOI COMPROMISSADO À VENDA PARA TERCEIRO, MUITO ANTES DA MATERIALIZAÇÃO DOS FATOS GERADORES ATRELADOS À EXAÇÃO. NESSE CONTEXTO, RESSALTE-SE QUE O COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA TRANSFERE AO COMPROMISSÁRIO COMPRADOR PARTE DOS PODERES INERENTES À PROPRIEDADE, A SABER, A POSSE, O USO, O GOZO E A FRUIÇÃO DO IMÓVEL. ESSE ASPECTO DENOTA A NÃO SUJEIÇÃO PASSIVA DO EMBARGANTE, POIS, À ÉPOCA, NÃO MAIS DETINHA A POSSE DO IMÓVEL EM REFERÊNCIA, ISTO É, JÁ NÃO ERA MAIS USUÁRIO POTENCIAL DO SERVIÇO, NOS TERMOS DO ARTIGO 86 DA LEI MUNICIPAL 13.478/2002 (MODIFICADA PELAS LEIS 13.522/2003 E 13.699/2003). COM EFEITO, O MUNICÍPIO TINHA CIÊNCIA DA ALIENAÇÃO DO IMÓVEL ANTES DOS FATOS GERADORES, TENDO EM VISTA A INCLUSÃO DA ADQUIRENTE NAS CDAS. É EVIDENTE, POR CONSEGUINTE, A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EMBARGANTE. DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/ GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Maria Angelica Del Nery (OAB: 99803/SP) (Procurador) - Rodrigo de Souza Pinto (OAB: 183230/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 9000479-46.2009.8.26.0090
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-24

Nº 9000479-46.2009.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Pabreu Administração de Bens Ltda. - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Disponibilização: segunda-feira, 24 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3993 2093 RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ALEGAÇÃO DA EMPRESA EMBARGANTE, EM SÍNTESE, DE NÃO SER RESPONSÁVEL PELA MULTA, UMA VEZ QUE SEU TERRENO FOI INVADIDO EM 1996, JÁ TENDO TENTADO, COM AS AÇÕES CABÍVEIS, RECUPERAR A POSSE DO IMÓVEL. O PARCELAMENTO, ENTÃO, TERIA SIDO FEITO PELOS INVASORES, NÃO DEVENDO A EMPRESA EMBARGANTE SER RESPONSABILIZADA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE. AFIRMAÇÃO DA EMPRESA EXECUTADA DE QUE É PROPRIETÁRIA DO TERRENO SOBRE O QUAL RECAIU A MULTA POR PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO - A EMPRESA PROPRIETÁRIA NÃO É POSSUIDORA DO REFERIDO TERRENO, UMA VEZ QUE O MESMO ENCONTRA- SE INVADIDO DESDE O ANO DE 1996 E, QUE TAL INVASÃO JÁ FORA DEVIDAMENTE RECONHECIDA NA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DA POSSE DE N° 583.02.1996.186558-5, QUE TRAMITOU PERANTE A 6ª VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL DE SANTO AMARO, BEM COMO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA N° 583.00.1996.732139-9, DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA CAPITAL, PROMOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO - A SANÇÃO PELO PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO DEVE RECAIR SOBRE AQUELE QUE REALIZOU O ATO OU, “IN CASU”, A OCUPAÇÃO IRREGULAR, NÃO SOBRE O PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL - DIANTE DO CONJUNTO PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS, ESPECIFICAMENTE, DOS PROCESSOS REFERENTES À DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL, FICOU CLARO, QUE O PARCELAMENTO FOI FEITO PELOS OCUPANTES E NÃO PELA EMPRESA EXECUTADA/APELADA. A LEI MUNICIPAL Nº 9.668/83, QUE DEU ORIGEM À MULTA, NÃO ESTABELECE NENHUMA SANÇÃO AO PROPRIETÁRIO QUE DEIXA DE ZELAR PELA GUARDA DE SEU BEM, MAS, LIMITA-SE A PREVER PUNIÇÃO PELO PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO, DESTARTE, NÃO HÁ, COMO RESPONSABILIZAR SOLIDARIAMENTE A EMPRESA EXECUTADO, ORA RECORRIDA.NESTA FASE DO PROCEDIMENTO INCIDE TAMBÉM O ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, RAZÃO PELA QUAL MAJORAM-SE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS DEVIDOS PELO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO/APELANTE, PARA O MÍNIMO DE 10% (DEZ) POR CENTO, SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA (R$ 109.788,00 - AÇÃO DISTRIBUÍDA EM 27/10/2009), NOS TERMOS DO ARTIGO 85, PARÁGRAFOS 2º, 3º E 5º, DO CPC, § 6º-A, DA LEI Nº 14.365, DE 2 DE JUNHO DE 2022 E TEMAS NºS 1.046 E 1.076, DO E. STJ, DEVENDO SER SOMADOS, COM OS CRITÉRIOS JÁ FIXADOS NA R. SENTENÇA MONOCRÁTICA (“CONDENO A PARTE EMBARGADA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, ALÉM DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE ARBITRO EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 85, § 2º E 3º, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.”.), ASSIM, TOTALIZANDO-SE 20% (VINTE) POR CENTO, SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO MANTIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Camila Maria Escatena (OAB: 250806/SP) (Procurador) - Fábio de Mello Pellicciari (OAB: 156510/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2142756-61.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-24

Nº 2142756-61.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: C. P. M. - Agravada: M. S. M. (Menor(es) representado(s)) - Agravada: L. S. T. (Representando Menor(es)) - DECISÃO DENEGATÓRIA DE EFEITO SUSPENSIVO. 1.Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra as r. decisões (proferidas às fls. 618/625 e fls. 649 dos autos de origem) que, em Ação de Alimentos Cumulada Com Guarda e Regulamentação de Visitas, assim deliberou, respectivamente: “Vistos. Ação de alimentos da filha menor, nascida em 19.12.2016, representada pela mãe, contra o pai, cumulada com ação de guarda proposta pela mãe contra o pai. Ajuizamento em 30.08.2019. O pedido é de alimentos de 1/3 dos rendimentos líquidos do réu, com piso de um salário mínimo, a prevalecer também em caso de desemprego ou trabalho sem vínculo, mais recolhimento de contribuição com o INSS em relação à babá da autora, que tinha 2 anos ao tempo do ajuizamento; e de que a guarda da menor seja conferida unilateralmente à mãe, regulamentando-se as visitas paternas. Conclusos os autos em 24.09.2019,foi proferida decisão interlocutória em 03.10.2019, em que foram fixados alimentos provisórios de 20% dos ganhos líquidos do réu, assim entendidos os brutos a qualquer título, sob qualquer denominação, menos descontos obrigatórios por força de lei com previdência social e imposto de renda, não podendo contudo ser inferiores a meio salário mínimo, piso que prevalecerá também em caso de trabalho sem vínculo empregatício, devidos a partir da citação e oficiando-se ao empregador do réu para desconto em folha e prestação de informações sobre os ganhos dele (fls. 35/36). As autoras mudaram de advogado (fls. 49/51) e, em 25.10.2019, apresentaram emenda à petição inicial a fls. 52/55, com documentos de fls. 56/60. Também interpuseram agravo de instrumento contra a decisão liminar, noticiando-o nos autos em 30.10.2019 (fls.64/74). A agravo foi negado efeito suspensivo, por decisão monocrática proferida em 29.10.2019 (fls. 75/78). Conclusos os autos em 01.11.2019, foi Disponibilização: segunda-feira, 24 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3993 33 proferida decisão em 04.11.2019, negando reconsideração e mandando aguardar o julgamento do recurso e a manifestação ministerial (fls.79). O MP manifestou-se em06.11.2019 (fl. 81). Os autos foram novamente conclusos em 08.11.2019, recebendo ato ordinatório para manifestação das autoras sobre os ofícios jutados a fls. 90/102, em 26.11.2019 (fl. 103). As autoras peticionaram novamente em 10.12.2019, insistindo nos pedidos constantes da inicial e do aditamento (fls.106/107). O réu foi citado em 24.11.2019, com mandado juntado aos autos em 13.12.2019 (fls. 109/111). Teve lugar a audiência de tentativa de conciliação, em 13.02.2020, não tendo sido obtido acordo (fls. 113). Decisão interlocutória foi proferida em 21.02.2020, deixando de receber o aditamento de fls. 52/55 (fl. 114). O réu contestou em 09.03.2020 (fls. 117/130), com documentos (fls. 131/218). Em 10.03.2020, as autoras interpuseram embargos de declaração contra a decisão de fls. 114 (fls. 220/221). Conclusos os autos em13.03.2020, foi proferida decisão em 16.03.2020, abrindo espaço para manifestação do embargado (fl. 224). O réu apresentou réplica em 02.04.2020 (fls. 227/236), com documentos (fls. 237/264). Sobreveio notícia do julgamento do agravo de instrumento interposto pelas autoras contra a decisão liminar, proc.2241729-27.2019.8.26.0000, ao qual foi negado provimento pelo venerando acórdão copiado a fls. 266/271, transitado em julgado em 12.05.2020. Conclusos os autos em 13.05.2020, foi proferida decisão em14.05.2020, mandando cumprir o venerando acórdão, mandando a patrona do réu apresentar procuração regularmente outorgada e, como ou sem manifestação sobre os embargos de declaração antes mencionados, tornando os autos conclusos, cientificando-se o MP (fls. 273). Veio a regularização da procuração do réu em04.06.2020 (fls. 276/278). Abriu-se ciência ao MP em 15.06.2020 (fls. 279/281). Decorreu em branco o prazo para manifestação do embargado sobre os embargos de declaração, em 21.07.2020 (fls. 282). Os autos foram conclusos em 21.07.2020, sendo proferida decisão rejeitando os embargos de declaração em 22.07.2020 (fls.283). A decisão foi publicada, sendo assim considerada no primeiro dia útil após a sua disponibilização no DJE, ocorrida em 27.07.2020 (fls. 285) A patrona do réu requereu, em 12.08.2020, dilação de prazo para manifestação sobre a decisão, por razões médicas, apresentando atestado médico (fls. 286/287). Ato ordinatório expedido em 13.08.2020, abriu espaço para a manifestação das autoras (fls. 288). Em 27.08.2020, as autoras manifestaram-se sem oposição à dilação do prazo para o réu (fls. 291). Em 03.09.2020 os autos foram conclusos e, em 08.10.2020, receberam decisão concedendo prazo adicional de 10 dias para manifestação do réu (fls. 292). Decorreu em branco o prazo em 11.11.2020 (fls. 297). Deu-se vista ao MP naquela mesma data (fls. 298). Em 21.01.2021, o réu voltou a peticionar, agora pedindo esclarecimentos sobre a decisão liminar que fixou os alimentos provisórios, especificamente se o percentual dos alimentos incide sobre verbas rescisórias e indenizatórias, já que a decisão se refere a “ganhos brutos a qualquer título, sob qualquer denominação” (fls. 301/302). Novo ato ordinatório foi expedido abrindo vista ao MP em22.01.2021 (fls. 303). O MP ofertou parecer em 06.02.2021 (fls. 306/308). Os autos foram conclusos em09.02.2021, sendo proferida decisão saneadora em 19.03.2021 (fls. 309/310), na qual foi determinado que a questão da gratuidade seria decidida na sentença. Foi expressamente indeferido o pedido de reconsideração da decisão que fixou os alimentos provisórios, explicitando que o percentual deve incidir sobre todos os ganhos, independentemente serem indenizatórios ou remuneratórios. Foi determinada a realização de estudo multidisciplinar pela equipe técnica da VIJ, com relação à questão da guarda e visitação e deferida prova oral, assinalando-se o prazo para arrolamento de testemunhas. As autoras arrolaram testemunhas em 09.04.2021e insurgiram-se com relação ao estudo do caso, afirmando haver acordo das partes sobre guarda e visitação. Além disso, requereu de novo alteração dos alimentos (fls. 313/315). Em paralelo à remessa dos autos ao setor técnico da VIJ, foram conclusos em 13.04.2021 e receberam decisão em 14.04.2021, determinando a manifestação do réu sobre a petição das autoras de fls.313/315, a par de comandar atualização de endereço e determinar expedição de ofício para desconto dos alimentos ao novo empregador do réu (fls. 321). De novo, a patrona do réu pediu dilação de prazo, por estar adoentada, em 20.04.2021 (fls. 324/326). Ato ordinatório foi expedido em 22.04.2021, abrindo oportunidade para manifestação das autoras sobre a petição do réu de fls.324/326 (fls. 327). Em 11.05.2021, as autoras não se opuseram à dilação de prazo requerida e reclamaram a efetivação da expedição do ofício à nova empregadora do réu. Além disso, informaram que o réu colocou a menor como beneficiária do plano de saúde da sua empregadora, mas, em março de 2021, ele assinou plano de demissão voluntária e foram pagos 20% das verbas rescisórias a título de alimentos, pretendo a mãe aplicar a quantia em reserva financeira para a filha. Informaram ainda a nova empregadora do réu. Disseram que o réu ficou contrariado com o desconto dos alimentos sobre a rescisão não incluiu a menor como sua dependente no plano de saúde da nova empresa. Requereram ofício para o desconto dos alimentos pela nova empregadora e que a menor seja inserida como dependente do réu no plano de saúde respectivo (fls. 331/334e documentos de fls. 335/342). Em 11.05.2021, foi expedido ofício para o desconto dos alimentos pela nova empregadora (fls. 343). Os autos foram conclusos em 13.05.2021, recebendo decisão em 14.05.2021, concedendo prazo para manifestação do réu (fls. 345). O réu manifestou-se em 07.06.2021, pedindo que os recursos dos alimentos descontados sobre a rescisão sejam postos em aplicação em nome da menor e não em nome da mãe. Além disso, sustentou a necessidade do estudo multidisciplinar e arrolou testemunhas (fls.351/353). Além disso, comunicou seu novo patrocínio (fls. 362/366). Em 22.06.2021, as autoras apresentaram petição (fls. 370/384), com documentos (fls. 385/407), insistindo em que o réu inclua a menor no seu plano de saúde e insistindo na dispensa do estudo multidisciplinar. Foi expedido ato ordinatório em 25.06.2021, abrindo espaço para manifestação do réu (fls. 408). A manifestação veio em 12.07.2021 (fls. 411/413), inclusive comunicando que incluiu a filha no plano de saúde e insistindo no estudo, por pretender para si a guarda da filha comum. Novo ato ordinatório foi expedido em 15.07.2021, abrindo espaço para manifestação das autoras (fls. 416), que peticionaram em 23.07.2021, reiterando pedidos de fls. 370/384 (fl.418). Abriu-se vista ao MP em 29.07.2021 (fls. 419/421). Foi certificado em 26.08.2021 que o setor multidisciplinar não designou data para o estudo (fl. 422), sendo expedido e-mail institucional para cobrar a designação, naquela mesma data (fls. 423/424). As autoras peticionaram em 22.09.2021, afirmando que o juízo ainda não havia apreciado os pedidos de fls. 370/384 e reclamando que os autos fossem conclusos para tal apreciação (fls. 425/426). Foi aberta vista ao MP em 30.09.2021 (fls. 427). O MP manifestou-se em 22.10.2021, sugerindo a designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento, sem prejuízo da realização do estudo multidisciplinar. Além disso, pediu que fosse feito exame de dependência química em relação a ambas as partes (fls. 430/431). Os autos foram conclusos em 04.11.2021. Em 29.11.2021, o setor técnico da VIJ informou as datas para as entrevistas (26.05.2022 e 02.06.2022). Foi proferida decisão em 28.02.2022, mantendo a determinação de realização do estudo multidisciplinar (fls. 436). As autoras, em 05.04.2022, pediram esclarecimentos sobre o horário de comparecimento para a entrevista (fl. 439/440). Foram expedidos mandado para a intimação das partes em 12.04.2022 (fls. 443 e 444). As autoras, em 18.04.2022, informaram seu endereço atualizado e requereram que o mandado fosse lá cumprido (fls. 445/446). O oficial de justiça não encontrou a autora em28.04.2022, nem o réu em 30.04.2022 (fls. 448/449). Ato ordinatório mandou manifestar-se o réu em17.05.2022 (fl. 450). O réu se deu por ciente e informou seu novo endereço (fl. 453). A assistente social judiciária testou positivo para Covid, cancelando a entrevista designada para 26.05.2022 e ofertando nova data em 20.06.2022 (fls. 455). As autoras peticionaram em 21.07.2022, comunicando estar o réu em novo emprego e requerendo expedição de ofício para desconto dos alimentos (fls. 461/462). O ofício foi expedido em 28.09.2022 (fls. 464). As autoras peticionaram em 07.12.2022, informando que o réu mudou de emprego sem comunicar e pedindo que ele fosse intimado a dizer seu novo empregador, para que se oficie com vistas ao desconto dos alimentos provisórios, e para informar seu novo endereço residencial. Pediu ainda ofício para a última empregadora, para Disponibilização: segunda-feira, 24 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3993 34 apresentação do período de vínculo, valores pagos e apresentação de folhas de pagamento, a fim de viabilizar o cálculo dos alimentos em atraso (fls. 472/474). Ato ordinatório de fls. 475, em12.12.2022, mandou dizer o réu. Decorreram os prazos para manifestação do réu, para juntada do laudo multidisciplinar em 13.02.2023 (fls. 478). Deu-se vista ao MP na mesma data (fls. 479). O estudo foi juntado (fls. 482/488). As autoras peticionaram em 23.03.2023, informando que a menor foi diagnosticada com diabetes mellitus tipo 1, pedindo acolhimento de pedidos de fls. 472/474, que o réu informe seu novo empregador, que o réu informe seu novo endereço em Dubai/Emirados Árabes Unidos, ofício à ultima empregadora no Brasil, para apresentação do período de vínculo, valores pagos e apresentação de folhas de pagamento, a fim de viabilizar o cálculo dos alimentos em atraso (fls. 489/505). Os autos foram conclusos em 23.03.2023. As autoras peticionaram novamente em 28.03.2023, juntando novos documentos (fls. 506/507 e 508/546). Foi proferido despacho em 05.05.2023, mandando cientificar as partes do laudo do estudo e abrindo oportunidade de manifestação ao réu sobre as petições das autoras, de fls. 489/493, 506/507 e documentos que as instruem. O réu peticionou em 24.05.2023, a fls. 552/559, com documentos de fls. 560/602, explicando ter se mudado de país, mas sem emprego, estando em busca de novas oportunidades, sempre pagando os alimentos. Pede que a mãe apresente os gastos com a menor e abra uma conta em nome da menor, para que os recursos da pensão fiquem nela. Explica ter inserido a criança como sua dependente em plano de saúde Unimed. Apresenta a sua rescisão na última empregadora no Brasil. Reconhece alimentos em atraso e propõe forma de parcelamento. As autoras peticionaram em 16.08.2023, insistindo na majoração dos alimentos provisórios devidos pelo pai à filha. Dizem não ter interesse na proposta de acordo apresentada em relação aos alimentos impagos (fls. 603/606 e 607/613). Ato ordinatório fez abrir vista ao MP em 22.08.2023 (fls. 614). Decorreu em branco o prazo para manifestação ministerial (fl. 617). Vieram conclusos em 22.09.2023. Decido em sede interlocutória. Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para 25 de junho de 2024, às14:30 horas. O ato será realizado por video- conferência, especialmente considerando que o réu consta viver no exterior. As partes deverão comparecer para prestar depoimento pessoal, pena de confissão. Devem fornecer seus e-mails, os dos patronos respectivos e os das testemunhas arroladas, para envio do link de acesso à audiência, pela plataforma MICROSOFT TEAMS. Com relação à guarda provisória da filha comum, considerando que o pai mudou-se para o exterior, passará ela a ficar sob guarda unilateral materna, garantido o direito de visitas paternas, a serem combinadas entre as partes, quando o pai estiver no Brasil, sendo também assegurado que ele possa se comunicar com a filha por meios remotos, por video-chamadas, áudio-chamadas ou video-conferências, devendo as partes viabilizar os contatos, com observância dos interesses da menor, que hoje conta 6 anos e 10 meses. Em relação aos alimentos devidos pelo pai à filha, a mãe, como guardiã provisória e representante legal da filha, deve administrá-los diretamente, não havendo necessidade de que sejam depositados em conta da menor, pois não se destinam a formação de poupança, mas ao dispêndio com as necessidades da petiz. Cada parte deve contribuir para o sustento da filha na medida das suas possibilidades, sendo responsabilidade da guardiã administrar os alimentos. Indefiro o pleito paterno de que a mãe seja instada a relacionar todas as despesas da menor, pois as necessidades dela são presumidas. Os alimentos pretéritos, referentes à época em que o alimentante estava empregado, e vencidos até agora, devem ser objeto de cumprimento, nos autos respectivos podendo ser efetuadas as requisições necessárias a sua correta apuração. Indefiro os pedidos de expedição de ofício à última empregadora do réu no Brasil. Tento em conta as informações prestadas pelo réu em relação à sua condição atual de trabalho, o fato de ele viver no exterior e o agravamento das necessidades da menor, em razão do seu estado de saúde, por força de ser portadora de diabetes tipo 1, hei por bem rever os alimentos provisórios originalmente fixados para 25% dos ganhos líquidos do réu, assim entendidos os ganhos brutos a qualquer título, sob qualquer denominação, inclusive verbas rescisórias e indenizatórias, menos descontos obrigatórios por força de lei com previdência social e imposto de renda, não podendo contudo ser inferiores a 2 (dois) salários mínimos nacionais mensais, piso que prevalecerá também em caso de trabalho sem vínculo empregatício ou desemprego, devidos nesta forma revista a partir da publicação desta decisão, a serem pagos mediante depósito na conta bancária indicada representante legal da alimentanda. Caso venha a ser conhecido, oficie-se ao novo empregador do alimentante para, sob as penas do artigo 22 da lei 5478/68, efetuar o desconto em folha dos alimentos e entrega à parte alimentanda ou respectiva representante legal. Intime-se. Ciência ao MP.” (Destaques nossos) “Vistos. Acolho os embargos de declaração de fls. 632/634, para sanar omissão lançada na decisão retro. Assim, diante da importância das informações requeridas pela parte autora, determino que o réu providencie o nome e o endereço de sua nova empregadora, bem como informe o seu novo endereço residencial na cidade de Dubai/Emirados Árabes Unidos, no prazo de 05 dias, sob pena de fixação de multa por descumprimento. No mais, vale a decisão tal como lançada. Aguarde-se a audiência já designada. Intimem-se. Ciência ao MP.” 2.Irresignado, insurge-se o agravante, relatando, em síntese, estar desempregado, dependendo de sua atual companheira, possuindo condições menores que a parte adversa. Não se conforma com a majoração dos alimentos determinada pelo MM. Juízo a quo. No ponto, destaca que, se houve a delimitação de percentual inicial de 20% (fls. 35/36 dos autos de origem), em situação de emprego, não comporta racionalidade técnica, à luz do trinômio necessidade-possibilidade- proporcionalidade, o aumento do percentual no momento atual, qual seja, situação de desemprego. Impugna, outrossim, a determinação de 2 salários-mínimos, não podendo ser inferior, mesmo em caso de desemprego ou vínculo empregatício. Aduz que pela jurisprudência majoritária, quando da determinação judicial do valor a ser pago de pensão, o juiz estipula um percentual do salário-mínimo para pagamento em caso de desemprego. O que vem sendo estipulado, é o valor de 30% do salário-mínimo. Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita e que seja o recurso recebido no efeito suspensivo, e, ao final, provido para que se reconheça a ausência de fundamento jurídico apto a validar a majoração feita na decisão combatida, mantendo-se o percentual de 20% em caso de situação de emprego, bem como a fixação de percentual de 30% sobre o salário-mínimo em caso de situação de desemprego. 3.Por hora, deixo de conceder os benefícios da justiça gratuita ao agravante, porém, até segunda ordem, suspendo a temática relativa ao recolhimento das custas do agravo, ao menos até a vinda de novos elementos e/ou o julgamento do mérito recursal. 4.Recebo o recurso, porém, NEGO O EFEITO SUSPENSIVO pretendido pelo agravante, por não vislumbrar equívoco no quanto disposto pelo MM. Juízo a quo em relação a assertiva majoração dos alimentos provisórios, diante da atual necessidade da menor agravada. 5.De um lado tem-se o agravante que alega estar desempregado, e, embora resida na cidade de Dubai, nos Emirados Árabes Unidos, depende de sua atual companheira para sua subsistência. 6.De outro tem-se a parte agravada, a qual apresentou voluntariamente contraminuta ao recurso às fls. 10/15, defendendo a manutenção da r. decisão agravada. 7.De fato, após detido exame dos autos, tenho para mim que a tese defendida pelo agravante acerca de sua penúria financeira não merece respaldo. 8.Afinal, em consulta pública à rede mundial de computadores, pude constatar a existência de perfil no LinkedIn em nome do agravante dando conta que ele estaria trabalhando na Audi Volkswagen Middle East (AVME), sendo bastante curioso o fato de o recorrente residir no endereço informado às fls. 653 dos autos de origem, se comparado a distância informada pelo Google Maps do prédio da AVME localizado em Dubai, menos de 20km, cujo trajeto de carro estaria entre 18 até 22 minutos. 9.Tendo em vista o quanto disposto nos artigos 9º e 10, do Código de Processo Civil, concedo o prazo comum de 5 (cinco) dias para que as partes se manifestem acerca do quanto proposto no item 8. 10.No mesmo prazo, tendo em vista o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado nesta sede, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, deverá o recorrente apresentar: a) cópia dos extratos bancários de Disponibilização: segunda-feira, 24 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3993 35 contas de titularidade, dos últimos 3 (três) meses; b) cópia de todos os extratos de cartão de crédito, dos últimos 3 (três) meses; c) relatório do Registrato do Banco Central, que pode ser emitido através do site do Banco Central (https://www.bcb.gov.br/ cidadaniafinanceira/registrato); d) informe da Receita Federal acerca da (in)existência de sua declaração de bens em seu banco de dados. 11.Após, remetam-se os autos à D. Procuradoria Geral de Justiça para o necessário parecer. 12.Oportunamente, tornem os autos conclusos para prolação de voto. 13.Int. - Magistrado(a) José Carlos Ferreira Alves - Advs: Marina Marciano E Ortolano (OAB: 427029/SP) - Marco Cezar de Arruda Guerreiro (OAB: 54088/SP) - Marina de Arruda Guerreiro Longo (OAB: 251080/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2179023-32.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-24

Nº 2179023-32.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Tatiana Abraomicz Serebrinic - Agravante: Flavio Serebrinic - Agravado: Construtora e Incorporadora Atlantica Ltda - Interessado: Arnor Serafim Junior - Interessado: Laercio Luiz Luongo - Interessado: Nova Casa do Ator Incorporação Spe Ltda. - Interessado: Expertisemais Serviços Contábeis e Administrativos - Interessado: Empreendimento Casa do Ator (Unidade 44) - Interessado: Eduardo Hadid Pinto - Interessado: Laercio Luiz Luongo - Interessado: Leonardo Campos Nunes Sociedade Individual de Advocacia - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento em face de decisão proferida no incidente específico da unidade 44, do Empreendimento Casa do Ator. A decisão agravada julgou improcedente a pretensão de Flávio Serebrenic e Tatiana Abromovicz Serebrenic, determinando que seu crédito seja mantido na classe quirografária, com natureza de investidor, nos termos do art. 83, VI, da Lei 11.101/2005. Inconformados, recorrem os referidos credores, pretendendo: (i) efeito suspensivo; (ii) o reconhecimento de que são adquirentes da referida unidade. 2. Nos termos do art. 995, par. ún., do CPC, “A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.”. No caso, os agravantes não alegaram de forma clara e objetiva qual é risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, que não pode aguardar o processamento do recurso. Dito isso, não há, ao menos nesta fase de cognição sumária, elementos que autorizem a concessão de efeito suspensivo, que fica indeferido. Melhor que se aguarde pelo julgamento colegiado. 3. Nos termos do art. 1.019, II, do CPC, ficam os agravados e a Administradora Judicial intimados para apresentação de contraminuta, no prazo legal, contado da publicação desta decisão. 4. Após, à Douta Procuradoria Geral de Justiça. 5. Ao final, tornem conclusos. São Paulo, 20 de junho de 2024. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Jose Paulo Schivartche (OAB: 13924/SP) - Rodrigo Faceto Oliveira (OAB: 230123/SP) - Anderson Cosme dos Santos Pascoal (OAB: 346415/SP) - Renato Melo Nunes (OAB: 306130/SP) - Arnor Serafim Junior (OAB: 79797/SP) - Mariana Forte Luongo (OAB: 358316/SP) - Flavia Mansur Murad Schaal (OAB: 138057/SP) - Hamilton Gonçalves (OAB: 177079/SP) - Leonardo Campos Nunes (OAB: 274111/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2175537-39.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-24

Nº 2175537-39.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Usisaúde (Fundação São Francisco Xavier) - Agravado: Fernando Antonio de Oliveira Saraiva - Vistos. 1. Trata-se Disponibilização: segunda-feira, 24 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3993 124 de agravo de instrumento interposto pela Fundação São Francisco Xavier em face da r. decisão de fls.319/320 e 475 que, nos de autos de ação de obrigação de fazer que lhe foi ajuizada por Fernando Antônio de Oliveira Saraiva, deferiu a tutela de urgência, nos seguintes termos: Trata-se de ação de rito comum na qual alega o autor, em síntese: é cliente do plano de saúde fornecido pela ré, ao qual aderiu na vigência do contrato de emprego, mantendo o vínculo após sua aposentadoria; no estado de São Paulo, a rede credenciada do plano de saúde compreendia capital e a Baixada Santista; desde o início de 2024, porém, a requerida reduziu a área de abrangência do plano e a rede credenciada, além de ter aumentado o valor das mensalidades; foram criadas duas categorias de usuários; na categoria atribuída ao requerente, foi excluído o atendimento nos estabelecimentos da Baixada Santista; a mensalidade para duas vidas passou de R$1.888,68, em dezembro/2023, para R$4.505,54 em janeiro/2024; a alteração unilateral das condições de atendimento do plano é abusiva. Pugna pela declaração da nulidade da alteração do plano de saúde e pelo restabelecimento do contrato original (categoria Usiminas II enfermaria), nas mesmas condições de cobertura e preço, sobretudo quanto à manutenção dos atendimentos em determinadas instituições hospitalares (pág.23). Subsidiariamente, pugna pela sua manutenção no plano de saúde Usiflex (pág.24). Requer tutela de urgência para compelir a ré a manter “as condições de assistência, rede credenciada e preço originalmente contratadas, na categoria Usiminas II, mantendo-se, notadamente, Hospital Beneficência Portuguesa, CEMA, Hospital Brasil, Hospital Assunção, Hospital Cristovão da Gama, Casa Esperança”. Juntou documentos (págs.28/311). É O RELATÓRIO. DECIDO. Os documentos que instruem a petição inicial conferem plausibilidade às alegações do autor, sobretudo quanto à alteração unilateral da rede de atendimento (págs.72/73 e 118/125) e quanto ao aumento, aparentemente desproporcional, do valor das mensalidades (págs.32/41, 80/81 e 135). O perigo de dano, por sua vez, é inerente à provável extinção do contrato que tem por objeto serviços essenciais à saúde , em face da impossibilidade do autor continuar adimplindo suas obrigações. Presentes os requisitos legais (artigo 300 do CPC), DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a requerida mantenha “as condições de assistência, rede credenciada e preço originalmente contratadas, na categoria Usiminas II, mantendo-se, notadamente, Hospital Beneficência Portuguesa, CEMA, Hospital Brasil, Hospital Assunção, Hospital Cristovão da Gama, Casa Esperança” (pág.23), sob pena de multa de R$5.000,00 para cada recusa de atendimento comprovada nos autos.. (...) Vistos. REJEITO os embargos de declaração (págs.328/330), uma vez que a decisão de págs.319/320 não padece de qualquer dos vícios previstos no art.1.022 do CPC. Foi deferida a tutela de urgência pleiteada, impondo-se à ré a obrigação de manter as condições de assistência, rede credenciada e preço do plano de saúde originalmente contratado pelo autor, alterado unilateralmente, com aumento desproporcional das mensalidades. Nos embargos declaratórios, a requerida discorre sobre as razões pelas quais entende que a decisão deve ser reconsiderada, ou seja, não aponta qualquer espécie de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Evidente o exclusivo intuito modificativo, incompatível com os embargos de declaração, mantenho a decisão de págs.319/320 por seus próprios fundamentos. (...) Sustenta a agravante o equívoco da r. decisão. Discorrendo acerca da migração dos planos ocorrida, defende a ausência dos requisitos necessários à concessão da tutela, seja porque a alteração da área de abrangência é resultado da migração do plano saúde, cuja mudança está ancorada no tema 1.034 do STJ, seja porque não há riscos de danos à saúde, uma vez que os novos produtos asseguram, indiscutivelmente, o acesso ao tratamento do qual a parte agravada necessita. Sustenta, ainda, a não aplicação das regras de reajuste da ANS aos planos coletivos, observando-se os parâmetros definidos entre as partes. Pugna, assim, pela atribuição do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, para determinar que o reajuste do plano de saúde coletivo deverá respeitar os índices estabelecidos pelos contratantes (Usiminas e FSFX), afastando qualquer possibilidade de incidência dos índices previstos pela ANS (fls. 19). 2. Em que pese a argumentação desenvolvida pela recorrente, não se verifica a presença dos requisitos constantes do artigo 995, § único do CPC, a autorizar a suspensão da bem fundamentada decisão agravada, especialmente diante dos fortes indícios de prova no sentido de que as alterações no plano do autor não observaram o quanto fixado no Tema 1.034 do Colendo STJ. Indefiro, portanto, a atribuição do efeito suspensivo pleiteado. 3. Reputo desnecessária a vinda de informações. 4. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. 5. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 20 de junho de 2024. CLARA MARIA ARAÚJO XAVIER Relatora - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Guilherme Rangel de Oliveira Mattos (OAB: 172092/MG) - Ricardo Victor Gazzi Salum (OAB: 89835/MG) - Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1002842-77.2022.8.26.0126
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-24

Nº 1002842-77.2022.8.26.0126 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Caraguatatuba - Apelante: Silvio Cassiano dos Santos - Apelada: Marcia Alves Barros - Apelado: Valter Mendonça Barros - Vistos. Apela o réu contra r. sentença que julgou procedente a ação reivindicatória, pela qual atribuída aos autores a posse sobre o imóvel objeto da lide, determinando a respectiva desocupação pela parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento, inicialmente limitados ao total de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Em síntese, após pleitear o benefício da gratuidade ou do parcelamento do preparo recursal, o apelante aponta cerceamento de defesa visando à anulação da sentença e, no mérito, reitera sua tese de inidoneidade do título dominial que embasa a pretensão, para reversão do julgado. É O RELATÓRIO DO NECESSÁRIO. Nada obstante o presente recurso tenha sido distribuído livremente para a 9ª Câmara de Direito Privado, verifico que a C. 20ª Câmara de Direito Privado deste E. TJSP foi a primeira a conhecer de causa derivada dos mesmos fatos discutida nestes autos e envolvendo as mesmas partes, por ocasião do julgamento do recurso de apelação nº 1002845-42.2016.8.26.0126, então relatado pelo I. Des. Rebello Pinho, ocorrido em 23/02/22. De outro lado, o art. 105, caput, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça de SP, estabelece que A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Portanto, tenho como evidenciada a prevenção daquele órgão colegiado para o julgamento deste recurso, em razão da anterior apreciação do recurso de apelação nº 1002845-42.2016.8.26.0126, que antecedeu o presente, devendo ser redistribuído àquele Órgão, o que se determina. Assim, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, COM DETERMINAÇÃO. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Alvaro Alencar Trindade (OAB: 93960/SP) - Ana Paula Nigro (OAB: 159017/SP) - Laura de Paula Nunes (OAB: 154898/ SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1004780-55.2018.8.26.0609
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-24

Nº 1004780-55.2018.8.26.0609 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taboão da Serra - Apelante: E. C. de M. S. - Apelado: J. S. da S. - Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os Disponibilização: segunda-feira, 24 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3993 155 pedidos, em ação de divórcio, guarda, alimentos e visitas, nos seguintes termos: (...) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para: a) fixar a guarda compartilhada da filha menor A.C.S., com a residência no lar materno; b) estabelecer o regime de convivência do requerente nos termos detalhados acima; c) condenar o requerente ao pagamento de alimentos à menor nos termos acima especificados. Os alimentos são devidos a partir da data da citação. (...) Face à sucumbência, cada parte foi condenada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte adversa, fixados em 10% sobre o valor da causa. Irresignada, postulou a ré, preliminarmente, além da nulidade do feito, por cerceamento de defesa, alegando que os autos ainda estavam na fase probatória, a concessão da gratuidade judiciária, por não reunir condições financeiras para suportar os encargos processuais sem prejuízo à sua própria mantença. Foram apresentadas contrarrazões, batendo-se pela manutenção da sentença. É O RELATÓRIO. O recurso não comporta conhecimento. Conforme se infere do contido nos autos, a apelante postulou a concessão do benefício da gratuidade judiciária, ao ensejo das razões de inconformismo. À análise da postulada da benesse processual, foi determinada a juntada de documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência econômica, em especial as três últimas declarações de imposto de renda, extratos bancários e faturas de cartões de crédito, esses referentes aos três últimos meses (fl. 586/587). Entretanto, o benefício foi-lhe indeferido, após detida análise dos documentos trazidos ao amparo desta pretensão, tendo sido determinado o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção (fls. 671/674) Contra referida decisão, a apelante interpôs agravo de instrumento, sob a alegação de que, a existência de renda e patrimônio não podem ser parâmetros para o indeferimento da benesse processual. Contudo, a Turma Julgadora não conheceu do agravo de instrumento em razão da manifesta inadequação da via eleita, sob a seguinte ementa: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Inconformismo em face do indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, por decisão monocrática do relator. Erro grosseiro caracterizado. Insurgência contra decisão monocrática proferida por relator, para deferir a benesse processual, deve ser deduzida por meio de agravo interno. Inteligência dos artigos 1.019, inciso I e 1.021, ambos do CPC. Princípio da fungibilidade. Impossibilidade. Recurso não conhecido (CPC, artigo 932, inciso III)” E, uma vez transitado em julgado o acórdão de fls. 753/757, deixou a apelante transcorrer in albis o prazo de 5 (cinco) dias, fixado à fl. 674, sem efetuar o recolhimento do preparo devido. Nesse contexto e, em conformidade com o artigo 1.007 do CPC, cabia à apelante comprovar o recolhimento da taxa judiciária, o que não foi efetuado. Nessa esteira, verificada a ausência de um dos pressupostos objetivos de admissibilidade recursal, consistente no recolhimento do valor do preparo, impõe-se, por conseguinte, o reconhecimento da deserção. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos dos artigos 932, inciso III, do CPC, elevando-se, em favor do patrono do apelado, a verba honorária para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §11, do CPC. Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Advs: Elias Modesto de Oliveira (OAB: 69480/SP) - Elisângela Márcia da Cruz Musmicker (OAB: 345964/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1066892-62.2023.8.26.0002/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-24

Nº 1066892-62.2023.8.26.0002/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - Embargdo: Aldaiza Lopes de Sousa (Justiça Gratuita) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Embargos de Declaração Cível nº 1066892- 62.2023.8.26.0002/50001 Voto nº 38.724 Trata-se de embargos de declaração opostos por FUNDOS DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II contra o acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por ALDAIZA LOPES DE SOUSA, conforme a seguinte ementa: “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C DANOS MORAIS Sentença que julgou improcedente a ação Insurgência da autora Parcial cabimento Débito inexigível Inscrição indevida no cadastro de inadimplentes Dano moral in re ipsa Indenização arbitrada em R$ 7.000,00 Tratando- se de relação extracontratual, deverão incidir juros de mora desde a data do evento danoso, de acordo com a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), sem cumulação com correção monetária RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” O embargante sustenta, em suma, que o v. acórdão padece de omissão, pois há nos autos documentos que comprovam o vínculo que originou a cobrança. Ressalta que agiu em exercício regular do direito, sendo de rigor a improcedência dos pedidos. Recurso processado e não contraminutado. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. Com efeito, os presentes embargos de declaração foram protocolados em 07/06/2024, em face de acórdão disponibilizado no DJE em 29/04/2024. Portanto, trata-se de recurso manifestamente intempestivo. Não bastasse isto, o embargante já atacou a mesma decisão por meio dos embargos de declaração nº 1066892-62.2023.8.26.0002/50000, também distribuído a este Relator, e cujo protocolo foi efetuado anteriormente ao deste recurso. Importante destacar que os embargos de declaração nº 1066892- 62.2023.8.26.0002/50000 já foram julgados. Com efeito, o Código de Processo Civil estabelece o modo e o momento em que o recurso pode ser interposto. Passada a oportunidade, haverá preclusão quanto à possibilidade de impugnação do ato judicial. Disponibilização: segunda-feira, 24 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3993 188 Assim, segundo o princípio da consumação, uma vez “exercido o direito de recorrer, consumou-se a oportunidade de fazê-lo, de sorte a impedir que o recorrente torne a impugnar o pronunciamento judicial já impugnado” (NERY JUNIOR, Nelson. Teoria Geral dos Recursos. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 192). Já o princípio da singularidade dos recursos determina que para cada ato judicial recorrível há um único recurso previsto pelo ordenamento, sendo vedada a interposição simultânea ou cumulativa de mais outro visando a impugnação do mesmo ato judicial (NERY JUNIOR, Nelson. Teoria Geral dos Recursos. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 119). Dessa forma, como o embargante já exerceu o direito de recorrer, está consumada a faculdade de impugnar a decisão judicial, sendo vedada a interposição de novo recurso contra a mesma decisão. Nesse sentido, confira-se comentário de Theotônio Negrão ao artigo 994 do Código de Processo Civil: “2. De acordo com o princípio da unirrecorribilidade ou unicidade do recurso, contra a mesma decisão não se admite, salvo previsão expressa (v. art. 498), a interposição de mais de um recurso (RSTJ 153/169. 157/160, RT 601/66); “o desrespeito ao postulado da singularidade dos recursos torna insuscetível de conhecimento o segundo recurso, quando interposto contra a mesma decisão.” (STF-RT 806/123) (Código de Processo Civil e legislação processual civil em vigor, 47ª ed., Saraiva, 2016, p. 891) Portanto, deve-se considerar que o primeiro recurso protocolado é apto a operar a preclusão da matéria. Assim, por todos os ângulos, o presente recurso é manifestamente inadmissível. Ante o exposto, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso. São Paulo, 20 de junho de 2024. RENATO RANGEL DESINANO Relator - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Advs: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) - Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 2163523-23.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-24

Nº 2163523-23.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Cmf Serviços para Escritório Ltda. - Agravante: Nf Gerenciadora e Construtora Sociedade Ltda. - Agravado: Banco Pine S/A - Interessada: Ana Silvia Davini Paller - Interessado: Norpal Comercial e Construtora Ltda - Interessado: Norbert Josef Karl Pailer Filho - Trata-se de agravo de instrumento interposto por CMF Serviços para Escritório Ltda e NF Gerenciadora e Construtora Sociedade Ltda, em incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado por Banco Pine S/A, contra decisão a fls. 744/745 que defere a inclusão das agravantes no polo passivo da execução, nestes termos: Vistos, examinados e ponderados. Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado por BANCO PINE S/A nos autos do cumprimento de sentença condenatória a pagamento de quantia certa contra devedor solvente proposto em face de Norpal Comercial e Construtora Ltda, Norbert Joseph Karl Paller Filho e Ana Silvia Davini Paller em que se pretende a inclusão de NF GERENCIADORA E CONSTRUTORA SOCIEDADE LTDA e CMF SERVIÇOS PARA ESCRITÓRIO LTDA na demanda executiva. Alega o requerente Disponibilização: segunda-feira, 24 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3993 192 que a execução está frustrada e que a requerida NF Gerenciadora teria sido constituída, com “endereço frio”, para fugir aos credores e que seu representante legal é antigo funcionário da Norpal. O mesmo se deu em relação a CMF Serviços para Escritório Ltda, que mantém relações com a NF Gerenciadora, inclusive fazendo pagamentos para Norbert e Norpal, como também o registro do domínio da NF Gerenciadora (fls1.39). Citada (fls.611), a requerida NF apresentou contestação (fls. 645/56), requerendo a inépcia da petição inicial e, no mérito, improcedência do pedido eis que inexiste desvio definalidade nem confusão patrimonial. Citada (fls.612), a requerida CMF (fls.694/705), alegou as mesmas coisas da outra requerida. Em réplica (fls.675/82 e 694/705), o requerente rechaçou as preliminares e reiterou suas razões. É o relatório. D E C I D O. Os fatos estão suficientemente demonstrados nos autos, pois dependem única e exclusivamente de documentos para comprovação das alegações, a permitir-se o imediato julgamento da lide. Alega o requerente que há desvio de finalidade e confusão patrimonial e, comefeito, está diante de caso de incidência do artigo 50 CC. É fato que a empresa NF está em endereço falso no órgão de registro empresarial, que seu representante legal é pessoa vinculada aos executados e, mais, que estão sendo feitos pagamentos por parte tanto desta requerida quanto da outra em favor dos executados. Ora, tais circunstâncias evidenciam que há intuito de lesar credores e que háconfusão patrimonial, a justificar a desconsideração da personalidade jurídica. Pelo exposto, julgo PROCEDENTE o pedido e INCLUO NF Gerenciadora Ltda e CMF Serviços para Escritório Ltda no polo passivo da demanda executiva. Após o trânsito em julgado desta decisão, subam conclusos os autos da demanda executiva. Alegam as agravantes que a fundamentação da inicial do IDPJ permanece desconhecida, uma vez que o agravado, ao protocolar o incidente, cadastrou apenas a primeira página como Petição Inicial, ficando o restante cadastrado como Documentos Sigilosos, de modo que ficou indisponível para visualização. Sustentam, portanto, que a decisão que deferiu o IDPJ não pode subsistir, pois houve cerceamento de defesa. Desse modo, requerem seja dado provimento ao recurso para seja extinto o incidente sem julgamento do mérito ante a demonstrada inépcia da inicial ou, alternativamente, seja anulada a decisão agravada em razão da impossibilidade de exercício pleno do direito de defesa das agravantes pela falta de acesso, devolvendo-se o prazo para apresentação de nova defesa e, subsidiariamente, que seja rejeitado o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, eis que o pedido é infundado, ilegal e eivado de má-fé nos termos da fundamentação. Requer, ainda, efeito suspensivo. Fls. 396: Oposição ao julgamento virtual pela parte agravada. É o relatório. Passo a decidir. O agravo é tempestivo e preenche os requisitos de regularidade formal, enquadrando-se na hipótese de cabimento do art. 1.015, IV do CPC, sendo interposto acompanhado de preparo recursal (fls. 20). Ademais, os agravantes são parte legítima para interpor agravo, conforme art. 996 do mesmo diploma processual, bem como interessados na desconstituição da decisão agravada. Considerando que o sigilo atribuído às peças juntadas a fls. 2/39 da origem impede efetivamente o acesso dos agravantes, dificultando o pleno exercício de sua defesa, e que a decisão agravada, de fato, não analisou essa alegação, informe o juízo quanto à alteração da classificação de tais peças e sobre possível retratação, visando corrigir o serviço aparentemente falho. Oficie-se com urgência, por e-mail institucional, enviando-se cópia deste despacho. Com a resposta, nova conclusão. São Paulo, 20 de junho de 2024. JOSÉ WILSON GONÇALVES RELATOR - Magistrado(a) José Wilson Gonçalves - Advs: Gabriel Nycollas Oliveira da Silva (OAB: 448047/SP) - Andréia Regina Viola (OAB: 163205/SP) - Marcio Koji Oya (OAB: 165374/SP) - Gilberto Minzoni Junior (OAB: 215780/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1000605-02.2023.8.26.0396
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-24

Nº 1000605-02.2023.8.26.0396 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Novo Horizonte - Apelante: Marcelo José Ascêncio - Apelado: Banco do Brasil S/A - Trata-se de recurso de apelação (fls. 319/329) interposto por Marcelo José Ascêncio, em face da r. sentença de fls. 313/316, proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara da Comarca de Novo Horizonte, que rejeitou os embargos monitórios opostos diante de Banco do Brasil S/A. Decido de forma monocrática, visto que o recurso é manifestamente inadmissível, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, haja vista a falta de recolhimento das custas inerentes ao preparo. Dispõe o § 2º do artigo 101 do Código de Processo Civil, in verbis, que, confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Nesse sentido, refere, ainda, o artigo 1.007, caput e §4º, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. In casu, indeferido o pleito de concessão da gratuidade da justiça, nesta instância, foi determinado ao apelante que procedesse ao recolhimento, pena de deserção. No entanto, a despeito de regularmente intimado (fl. 428), o apelante deixou transcorrer in albis o prazo para a providência, conforme atesta certidão de fl. 429. Destarte, diante da ausência de comprovação do recolhimento das custas referentes ao preparo recursal, após concessão de prazo para tanto, resta obstada a análise de mérito, por inobservância de pressuposto de admissibilidade. Por derradeiro, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, vez que não fixados na origem Pelo exposto, não conheço do recurso de apelação, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. São Paulo, 20 de junho de 2024. - Magistrado(a) Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Advs: Osmar Honorato Alves (OAB: 93211/SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1049178-32.2023.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-24

Nº 1049178-32.2023.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Luiz Carlos da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Paraná Banco S/A - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo autor contra a r. sentença de fls. 103/106, cujo relatório se adota, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, tendo em vista a inépcia da petição inicial da ação de obrigação de fazer c/c revisional de readequação de contrato bancário, em decorrência da falta de interesse de agir-necessidade (artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil). Apela o autor a fls. 109/117. Argumenta, em suma, haver discrepância entre a taxa de juros praticada pelo réu na época da realização do empréstimo e o que determina o INSS, aduzindo que pactuada taxa de juros remuneratórios no importe de 1,87% ao mês, enquanto o limite era de 1,80%, revelando abusividade, afirmando que a sentença é completamente contraditória, pois foi esclarecido o motivo da ação, o pedido é determinado e como pode-se notar existe todo um trabalho, ao qual nos fatos tais como no direito ficou bem delineado o que se pretende (fl. 112), acrescentando já estar pacificado que é irrelevante o exaurimento da via administrativa para a obtenção da prestação jurisdicional (fl. 113) e que todos os documentos comprobatórios ao qual a apelante dispunha foram juntados e disponibilizados nos autos (fl. 113), concluindo com a ponderação de que a presente ação judicial, tem o intuito de declarar a inexistência do débito e que seja retirado o nome do autor do rol dos inadimplentes, sob pena de multa, atendo-se à necessidade de respeito aos direitos de consumidor da apelante. Não se olvidando, ainda, do caráter pedagógico da reprimenda que poderá evitar novos abusos (fl. 117). O recurso, tempestivo e dispensado de preparo em razão da gratuidade, foi processado (fl. 118) com a manutenção da r. sentença e determinação de citação do réu para resposta ao recurso (CPC, art. 331, § 1º), todavia, não houve apresentação de contrarrazões (fl. 124). É o relatório. Julgo o recurso de apelação de forma monocrática, nos termos do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil. As razões recursais estão dissociadas dos fundamentos da r. sentença, não atendendo, portanto, ao disposto no artigo 1.010, incisos II e III do Código de Processo Civil. No despacho inicial, o Juízo a quo, verificando que o apelante distribuiu em face do mesmo réu outra ação revisional de contrato bancário (Processo 1049145-42.2023), suspendeu o processo e facultou ao apelante emendar a inicial daquela ação para incluir o pedido deduzido nesta ação (fls. 95/96). Contudo, o apelante não atendeu ao comando judicial e ratificou a fragmentação de ações (fls. 99/102). A r. sentença, considerando que a demanda tratada nestes autos é semelhante à relacionada a fls. 95/96 (autos nº 1049145-42.2023), já que ambas dizem respeito às mesmas partes, mesmo pedido e causa de pedir, sendo, a única diferença, o percentual de juros aplicado em cada contrato, concluiu que não se justifica o ajuizamento de uma ação revisional para cada contrato, já que o objeto litigioso é o mesmo; caso contrário, estar-se-ia permitindo a criação artificial de lides, com multiplicação de ações, quando uma apenas é suficiente para trazer ao juízo a lide e seus fundamentos, assentando que A possibilidade de fragmentação da causa de pedir, por outro lado, suscita problema de perpetuação da lide através do ajuizamento de várias demandas com pequenas variações na causa de pedir, de modo que o autor escalona a ação de direito material em diversas Disponibilização: segunda-feira, 24 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3993 295 demandas conforme seja o resultado obtido na ação anterior ou conforme seu interesse em obter alguma vantagem, como, por exemplo, honorários sucumbenciais. Entretanto, nas razões recursais, totalmente genéricas, o apelante inadvertidamente teceu considerações sobre o mérito da demanda e sobre circunstâncias alheias aos fundamentos da r. sentença terminativa, como desnecessidade de esgotamento da via administrativa e juntada dos documentos suficientes ao processamento da ação, questões não versadas na r. sentença (pretensamente) impugnada. As razões recursais não demonstram insurgência contra os fundamentos da r. sentença, ou demonstração de seu desacerto, inexistindo qualquer fundamento contrário à conclusão da r. sentença sobre a falta de interesse processual pela multiplicação de ações contra a mesma parte e para discussão de contratos sob o mesmo fundamento jurídico, senão formulação de argumentos genéricos incapazes de infirmar a conclusão adotada. Nesse contexto, estando as razões recursais dissociadas do que a sentença decidiu, não a confrontando especificamente, o recurso não merece conhecimento, não cumprindo o comando do artigo 1.010, incisos II e III do Código de Processo Civil. Em situações análogas, assim tem decidido esta Corte Bandeirante: AÇÃO DE REVISÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADO COM REVISÃO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. INÉPCIA RECURSAL. Ação extinta por falta de cumprimento da determinação para emenda da inicial, diante da reconhecida conexão com o processo nº 1001446-78.2023.8.26.0466. Inépcia reconhecida, porque as razões do recurso estão divorciadas daquilo que serviu de fundamento na r. sentença. Desrespeito ao artigo 1010 do Código de Processo Civil. Indeferimento da petição inicial com extinção do processo sem resolução do mérito. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP, Apelação Cível 1001439-86.2023.8.26.0466, Rel. Alexandre David Malfatti, 12ª Câmara de Direito Privado, j. em 23/01/2024). APELAÇÃO AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTS. 485, INCISO I DO CPC INÉPCIA RECURSAL inobservância do disposto no art. 1.010 do CPC apelante que, em parte alguma de seu recurso, atacou os fundamentos da sentença razões recursais genéricas a respeito do mérito da demanda, como se tivesse havido julgamento de improcedência e não a extinção do processo sem resolução do mérito desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal recurso não conhecido. (TJSP, Apelação Cível 1011349-51.2022.8.26.0506, Rel. Castro Figliolia, 12ª Câmara de Direito Privado, j. em 14/06/2023). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Paulo Vinicius Guimarães (OAB: 412548/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2063793-39.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-24

Nº 2063793-39.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: MARIA BATISTA DE OLIVEIRA - Agravado: Itaú Unibanco S.a. - Agravado: Itaú Unibanco Holding S/A - VOTO N. 50280 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2063793-39.2024.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO FORO REGIONAL DE SÃO MIGUEL PAULISTA JUIZ Disponibilização: segunda-feira, 24 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3993 298 DE 1ª INSTÂNCIA: FÁBIO HENRIQUE FALCONE GARCIA AGRAVANTE: MARIA BATISTA DE OLIVEIRA AGRAVADO: ITAÚ UNIBANCO S/A Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 11/12, que, em ação declaratória e indenizatória, indeferiu a tutela de urgência postulada pela recorrente. Sustenta a agravante, em síntese, que pleiteou a concessão da tutela de urgência a fim de que seja determinado ao agravado a liberação do acesso à conta corrente da autora, bem como a suspensão do parcelamento da fatura do cartão de crédito, tendo em vista que estão reunidos os requisitos autorizadores da concessão da tutela provisória, nos moldes em que postulada. O recurso é tempestivo, está isento de preparo e não foi respondido, processando-se sem a antecipação da tutela recursal. É o relatório. Não conheço do recurso pela perda superveniente do objeto recursal. E isto porque, consoante se vê a fls. 651/654, dos autos principais, foi proferida sentença que julgou improcedente o pedido inicial, de modo que de rigor é concluir que ocorreu a perda superveniente do objeto deste recurso. Ante o exposto e tendo em vista que cabe ao relator dirigir o processo no Tribunal e deliberar sobre recurso que haja perdido o seu objeto (artigo 932, I e III, do Código de Processo Civil), dele não conheço, porque prejudicado o seu exame. Int. São Paulo, 20 de junho de 2024. - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: Fabricio Pires da Costa (OAB: 420555/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2174346-56.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-24

Nº 2174346-56.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osvaldo Cruz - Agravante: Banco Bradesco S/A - Agravado: Marco Aparecido Pereira Bijuteria - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Banco Bradesco S/A, em face de Marco Aparecido Pereira Bijuteria, tirado da r. decisão proferida a fls. 143, pela qual o MM. Juízo da 1ª Vara da Comarca de Osvaldo Cruz, em autos de execução, determinara pesquisa e bloqueio de bens penhoráveis por meio do Sisbajud, na modalidade de bloqueio continuado (Teimosinha). Consignando que eventual pedido de renovação do bloqueio deverá ser fundamentado, apresentando o exequente as razões e indícios justificadores para novo bloqueio. O agravante busca a parcial reforma do decidido, defendendo, em síntese, que o deferimento de novo bloqueio não deve ser condicionado, descabendo o indeferimento prévio (fls. 01/07). É o relatório. Decido de forma monocrática, visto que o recurso é manifestamente inadmissível. Em nosso ver, o d. Juízo a quo não indeferiu previamente eventual reiteração de bloqueio eletrônico. Apenas consignou que o pedido deverá vir fundamentado, como todos, aliás. Dispõe o artigo 1.001 do Código de Processo Civil que dos despachos não cabe recurso. No caso, o ato combatido não resolve a celeuma, apenas deixa consignada a necessidade de requisito para futura apreciação. Conforme disposto por Theotonio Negrão, a jurisprudência tem entendido que não cabe recurso do despacho que apenas impulsiona o processo, mas não resolve questão alguma (in THEOTÔNIO NEGRÃO, Código de processo civil, São Paulo, Ed. Saraiva, 46ª ed., 2014, p. 660, nota n° 2 ao art. 504). Conveniente, portanto, que se aguarde futura deliberação por parte do d. Juízo a quo, quando e se necessária, sob pena de indevida supressão de instância. Pelo exposto, nego seguimento ao recurso, com base no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. São Paulo, 20 de junho de 2024. - Magistrado(a) Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Advs: Samuel Henrique Castanheira (OAB: 264825/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2169666-28.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-24

Nº 2169666-28.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santana de Parnaíba - Agravante: Banco C6 Consignado S/A - Agravado: Marcos Fernandes de Carvalho - Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo corréu BANCO C6 CONSIGNADO S/A contra a decisão interlocutória que, em ação de repactuação de dívidas, deferiu a suspensão das cobranças realizadas supostamente pelo correquerido, em decorrência do saque aniversário do FGTS, sob o argumento de que os descontos colocam em risco o postulado constitucional da dignidade da pessoa humana e o princípio da garantia do mínimo existencial. Inconformado, aduz o recorrente que a decisão é ilegal, vez que impede as cobranças do contrato válido, o que seria uma obrigação impossível e por demais onerosa, incabível para os casos de uso de cartão de crédito. Ainda, verifica- se que a referida limitação dos descontos, acarretará a suspensão dos descontos que poderá ocasionar graves encargos e prejuízos com o acúmulo de parcela sem um único montante, visto que, no caso de improcedência dos pedidos da ação, espera o agravante que a agravada arque com o pagamento de todas as prestações em uma única vez. Por outro lado, a fumaça do bom direito também está caracterizada. O juízo a quo, sem a ouvida da parte contrária, entendeu que os descontos não eram devidos, enquanto, diante dos princípios da boa-fé objetiva e do pacta sunt servanda, os descontos são legítimos e estão no montante correto, vez que provenientes de utilização do cartão de crédito pela parte agravada. Assim sendo, ante a incontestável presença do periculum in mora e do fumus boni iuris, requer a parte agravante seja antecipada a tutela recursal pretendida para, ao final, ser dado provimento ao recurso, para reformar a decisão que determinou à suspensão dos descontos. Em preliminar, o agravante, sustenta a ausência dos pressupostos que enquadrem o agravado na lei do superendividamento, pois referida lei é taxativa ao excluir algumas situações do processo de repactuação de dívidas, incluindo as dívidas provenientes de crédito com garantia real. No mérito, o banco recorrente alega, em resumo: i) a ausência da probabilidade do direito nas alegações da agravada; ii) ausência de dano irreparável à recorrida; iii) que o empréstimo saque aniversário FGTS não compõe a renda; e iv) que a cobrança é oriunda da contratos validamente contratados, pois o autor não nega a contratação e tampouco a parte agravada se encontra inadimplente com as parcelas, razão pela qual não faz jus a suspensão da cobrança, não demonstrando situação de superendividamento. Pugna pela atribuição de efeito antecipatório recursal e, ao final, o provimento do recurso. Decido. Em que pese se tratar de processo digital, não se localiza na origem a decisão interlocutória objeto do presente recurso, a qual teria deferido a suspensão das cobranças realizadas supostamente pelo correquerido em decorrência do saque aniversário do FGTS. Assim, esclareça o agravante, bem como se houve a audiência de conciliação designada para o dia 28 de maio pp, pois igualmente nada consta no processo. Prazo de 05 dias, sob pena de ser considerado o recurso inadmissível (art. 1017, §3º do CPC). São Paulo, 18 de junho de 2024. ROBERTO MAIA Relator (assinatura eletrônica) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB: 32766/PE) - Leandro Eduardo Diniz Antunes (OAB: 229098/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1001306-90.2021.8.26.0538
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-24

Nº 1001306-90.2021.8.26.0538 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Cruz das Palmeiras - Apelante: V.vinche Construtora e Incorporadora Imobiliario Spe Ltda - Apelada: Maura Ramos da Silva Dal Fabbro - Apelada: Marina Avesani Ramos da Silva - Apelado: Marcia Ramos da Silva - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto pela requerida V. Vinche Construtora e Incorporadora Imobiliário Spe Ltda, inconformada com a sentença de fls. 250/257, que julgou procedentes os pedidos das autoras para (i) condenar a ré a pagar às autoras, a título de lucros cessantes, o valor equivalente a 0,5% (meio por cento) do valor atualizado de cada contrato respectivo, por mês, no período compreendido entre 31/10/2017 a 18/10/2022, data da efetiva entrega dos imóveis, com correção monetária, utilizada a tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, a contar de cada mês vencido, e juros de mora, de 1% ao mês, contados da citação; (ii) condenar a ré a pagar às autoras indenização por danos morais, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada uma, com correção monetária, utilizada a tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, a contar deste arbitramento, e juros de mora, de 1% ao mês, contados da citação. Preliminarmente, requereu a gratuidade da justiça. Pois bem, conforme a Súmula 481 do STJ, Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. No caso dos autos, em que pese as alegações da apelante, não ficou suficientemente demonstrada a incapacidade financeira alegada, mormente porque a existência de processos judiciais e dívidas não acarretam, por si só, a insuficiência de recursos para pagamento das custas do processo. Ressalta-se, ademais, que o balancete juntado às fls. 351/353 demonstra que a empresa possui ativo de mais de R$1.500.000,00 e a própria ré afirma que possui outras unidades imobiliárias em seu patrimônio. Nesse contexto, não comprovada a incapacidade financeira alegada, indefere-se a gratuidade processual. Assim, intime-se a apelante para que comprove o recolhimento das custas de preparo no prazo de 05 dias, sob pena de deserção, nos moldes do artigo 1.007, §2º do CPC. Oportunamente, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Eduardo Gesse - Advs: João Sebastião Ferreira Filho (OAB: 325867/SP) - Rodolpho Luiz de Rangel Moreira Ramos (OAB: 318172/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 0021709-93.2019.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-24

Nº 0021709-93.2019.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Anna Paula Ramos Vianna - Apelado: Oi Móvel S.a. - COMARCA: Santos - 2ª Vara Cível APTE.: Anna Paula Ramos Vianna APDA.: Oi Móvel S.A. JUIZ: Andre Diegues da Silva Ferreira VOTO Nº 15.634 Vistos. Trata-se de fase de cumprimento de sentença, promovida por ANNA PAULA RAMOS VIANNA em face de OI MÓVEL S/A., decorrente de ação de indenização por danos morais, fundada em contrato de prestação de serviços de telefonia, em que as partes foram litigantes. Pela r. sentença de fls. 373/374, cujo relatório se adota, o MM. Juízo a quo reconheceu a concursalidade da dívida exequenda e, derradeiramente, sua novação, por força da homologação do plano de recuperação judicial da executada e, via de consequência, extinguiu a execução, com fundamento no art. 924, inc. III, do Código de Processo Civil. Outrossim, em razão do princípio da causalidade, impôs à executada o ônus da sucumbência. Inconformada, apelou a exequente (fls. 394/400), asseverando, em suma, que a r. sentença se afigura equivocada ao extinguir a execução. Nesse sentido, defende que a obrigação principal ainda não foi quitada, sendo que somente foram Disponibilização: segunda-feira, 24 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3993 468 pagos os honorários advocatícios, conforme noticiado nos autos. Sustenta, ainda, que embora expedida certidão de habilitação de crédito, remanesce seu direito à execução, a qual, no seu entender deveria ser suspensa e não extinta, como se sucedeu in casu, pois não houve quitação do débito. Por todo exposto, pugna pelo provimento do recurso de apelação, para que a sentença seja anulada ou reformada nos termos supracitados. Contrarrazões a fls. 404/412. O recurso foi distribuído livremente a esta C. Câmara, à relatoria deste julgador, estando, deste então, aguardando a ordem cronológica de julgamento. É a síntese do necessário. Em consulta realizada junto ao Sistema Informatizado deste E. Tribunal, verifiquei que o presente incidente de cumprimento de sentença foi proposto pela exequente, objetivando o recebimento da condenação imposta na ação de indenização, fundada em contrato de prestação de serviços de telefonia (processo nº 1020092-52.2017.8.26.0562 - fls. 40/47). É certo, contudo, que no curso daquela ação indenizatória foi interposto agravo de instrumento, processado sob nº. 2159334- 46.2017.8.26.0000 (fls. 35/39), bem como recurso de apelação (fls. 48/54), ambos distribuídos à C. 30ª Câmara de Direito Privado, sob a relatoria do E. Des. MARCOS RAMOS. Confira-se, a propósito, as ementa dos v. julgados: Prestação de serviços - Telefonia - Ação de indenização - Decisão que indeferiu os benefícios da justiça gratuita à autora - Reforma - Necessidade - Suficiência da afirmação de pobreza jurídica, no caso de pessoa natural - Inteligência aos arts. 92, § 2º, 98, ‘caput’, e 99, §3º, do NCPC. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2159334-46.2017.8.26.0000; Relator (a):Marcos Ramos; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos -2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 18/10/2017; Data de Registro: 06/11/2017) Prestação de serviços Telefonia móvel Ação declaratória de inexistência de relação jurídica e de débito, com pleitos cumulados de indenização por danos morais e de tutela de urgência Sentença de improcedência em relação à “Serasa” e de parcial procedência em relação à “Oi” Recurso da autora Parcial reforma - Cabimento - Autora que teve o nome negativado por conta de débitos relativos a linha de telefonia que fora convertida de pós-paga para pré-paga Dano moral evidenciado Valor indenizatório elevado para R$ 10.000,00 Decaimento preponderante da corré “Oi” Redistribuição das verbas sucumbenciais Pedido para que a ré “Oi” apresente informações a respeito de linha telefônica Não conhecimento. Apelo da autora parcialmente provido, na parte conhecida. (TJSP; Apelação Cível 1020092-52.2017.8.26.0562; Relator (a):Marcos Ramos; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/08/2019; Data de Registro: 30/08/2019). Pois bem. Quando uma Câmara conhece, em primeiro lugar, uma causa, opera-se a prevenção em relação aos recursos derivados do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, nos termos do art. 105 do Regimento Interno desta Egrégia Corte, que assim dispõe: “Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. § 1º O afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem os substituir ou assumir a cadeira vaga.” (g.n.). Em análise do dispositivo regimental acima aludido, o Eminente Des. Cesar Luis de Almeida, concluiu, quando do julgamento do Conflito de Competência no. 0029356-84.2016.8.26.0000 (Turma Especial privado 3 - j. 02/09/2016), que “conforme a redação do artigo 105 do Regimento Interno, qualquer ação decorrente da mesma relação jurídica deve ser conhecida pela mesma Câmara que conheceu do recurso, anteriormente interposto, ainda que em outra demanda. Não se nega que, conforme o enunciado da Súmula no. 235, do Superior Tribunal de Justiça, a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado. Porém, a definição dos critérios de conexão e de prevenção em Segundo Grau são mais amplos, abarcando o Regimento Interno, as demandas “derivadas do mesmo ato, fato, contrato, ou relação jurídica”, dentre as demais hipóteses determinantes da prevenção. Desse modo, o fato de uma das ações já ter sido julgada, não afasta a incidência do artigo 105 do Regimento Interno” (g.n). Na ação de origem, já foi proferido julgamento pela C. 30ª. Câmara de Direito Privado deste Eg. Tribunal. Assim, face ao teor do julgado acima transcrito, resta, com o máximo respeito, configurada a prevenção da C. 30ª. Câmara de Direito Privado para apreciar a apelação interposta neste feito, consoante o disposto no artigo 105, caput, do Regimento Interno e iterativa jurisprudência deste E. Tribunal, inclusive desta C. Câmara. Veja-se: “Conflito de competência. Reparação de danos provocados por acidente ocorrido em linha férrea, envolvendo particulares e sociedade de economia mista. Fase de execução. Verificado julgamento anterior na Vigésima Câmara de Direito Privado, portanto prevenida (art. 102, do RITJSP). A prevenção tem por finalidade concentrar a jurisdição no órgão que conheceu o primeiro recurso e possui conhecimento da matéria. Conflito julgado procedente para reconhecer, por prevenção, a competência da C. 20ª Câmara de Direito Privado deste E. Tribunal”. (Conflito de competência nº 0093368-15.2013.8.26.0000, TJSP, Órgão Especial, Rel. Guerrieri Rezende, j. 24/07/2013, g.n.). “Acidente de trânsito - Ação indenizatória - Prevenção da 31ª Câmara da Seção de Direito Privado - Exegese do artigo 105 do novo Regimento Interno do TJSP - Apelo não conhecido, determinada a remessa à Câmara competente. (...) em virtude da patente conexão entre as demandas, que envolvem a mesma causa de pedir, pois versam sobre contexto fático idêntico, tenho que se acha preventa a aludida Câmara para apreciar o recurso ora interposto, nos termos do artigo 105 do novo Regimento Interno desta Egrégia Corte.” (Apelação 1001324-38.2014.8.26.0189, TJSP, 26ª Câmara de Direito Privado, Rel. Vianna Cotrim, j. 10/06/2015). “COMPETÊNCIA RECURSAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS FUNDADA NA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. ANTERIOR JULGAMENTO DE OUTRO PROCESSO DERIVADO DO MESMO FATO. PREVENÇÃO RECURSAL CONFIGURADA. NÃO CONHECIMENTO, COM DETERMINAÇÃO DE REMESSA. Nos termos do art. 102 do RITJSP, a distribuição de anterior recurso previne a competência para julgamento de novo recurso tirado de outra ação decorrente do mesmo acidente.” (Apelação 0026675-53.2002.8.26.0576, TJSP, 31ª Câmara de Direito Privado, Rel Adilson de Araujo, j. 28/01/2014). “Processual. Competência recursal. Prevenção. Apelação contra sentença terminativa, que reputou caracterizada a litispendência. Existência todavia de outro recurso, já distribuído e apreciado por órgão fracionário distinto, oriundo da causa considerada repetida. Demanda anterior que, tal qual a presente, se volta à cobrança de seguro DPVAT, envolvendo a mesma vítima e motivada pelo mesmo acidente de veículo. Acessoriedade presente. Competência recursal, fixada para o primeiro recurso, que se estende a outros oriundos do mesmo processo ou de outros a ele ligados por vínculo de tal ordem. Inteligência do art. 105, caput, do RITJSP. Apelo não conhecido, com determinação de redistribuição à C. 31ª Câmara de Direito Privado.” (Apelação 0001350-10.2013.8.26.0441, TJSP, 29ª Câmara de Direito Privado Rel. Fabio Tabosa, j. 24/09/2014, g.n.). “Competência recursal. Apelação interposta contra sentença que julgou em conjunto ação monitória e ação declaratória de nulidade de contrato de locação de bens móveis. Julgamento anterior, pela Colenda 28ª. Câmara de Direito Privado, de recurso interposto na ação de reintegração de posse envolvendo as mesmas partes e fundada no mesmo contrato. Prevenção reconhecida. Redistribuição à Câmara preventa determinada em observância ao artigo 105 do Regimento Interno desta Egrégio Tribunal de Justiça. Recurso não conhecido.” (Apelação no. 0005151-11.2010.8.26.0126 0 - 25ª. Câmara Extraordinária de Direito Privado - j. 31/08/2017 - Rel. Des. Ruy Coppola) (g.n.). “Dúvida de competência. Prevenção. Ações indenizatórias oriundas do mesmo acidente de trânsito. Ações conexas pela identidade parcial da causa de pedir. O ato ilícito imputado aos réus foi o mesmo acidente. A Câmara que conheceu do recurso interposto em uma das ações indenizatórias está preventa para conhecer das apelações interpostas em outras ações oriundas do mesmo fato, ainda que não julgadas conjuntamente em primeiro grau. Dúvida de competência julgada procedente para Disponibilização: segunda-feira, 24 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3993 469 declarar competente a 27ª Câmara de Direito Privado, preventa para o julgamento das presentes apelações.” (Conflito de competência 0002072-72.2014.8.26.0000, TJSP, Turma Especial - Privado 3, Rel. Morais Pucci, j. 27/03/2014, g.n.). Outrossim, releva anotar que a C. 30ª. Câmara de Direito Privado também possui competência ratione materiae para o julgamento do recurso. Assim, considerando que ambas as Câmaras, por integraram a Eg. 3ª Subseção de Direito Privado, detêm a mesma competência em razão da matéria, forçoso convir que a prevenção gerada pelo julgamento de anterior agravo de instrumento também em sede de cumprimento de sentença, acaba por atrair, data maxima venia, a competência da C. 30ª Câmara de Direito Privado para o julgamento de recursos posteriores, originados de relação jurídica subjacente. Portanto, com o máximo respeito, forçoso convir que a C. 30ª Câmara de Direito Privado é a competente para processar e julgar o presente recurso. Com tais considerações, pelo meu voto, não conheço do recurso e, com fulcro no art. 105 do Regimento Interno, determino a sua redistribuição à Colenda 30ª. Câmara de Direito Privado deste E. Tribunal. São Paulo, 16 de junho de 2024. NETO BARBOSA FERREIRA RELATOR - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Anna Paula Ramos Vianna (OAB: 334454/SP) (Causa própria) - Ayrton Mendes Vianna (OAB: 110408/SP) - Thiago Ramos Vianna (OAB: 279419/SP) - Flávia Neves Nou de Brito (OAB: 17065/BA) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1002300-42.2020.8.26.0704
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-24

Nº 1002300-42.2020.8.26.0704 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Analysisbank Assessoria de Negócios S/A - Apelante: Chrystiano Borges Barcellos - Apelada: Marcia Cristina Cardoso (Justiça Gratuita) - Apelado: Alexandre de Menezes Lencioni (Curador Especial) - Interessado: Fasttur Turismo e Cambio Eireli - Me - Interessado: Nova Consultoria e Investimentos Ltda. - Interessado: André Vinicius Livrieri - Interessado: Avl Administração de Bens Eireli - Interessado: Rafael de Brito Mendes - Vistos. 1.- Apelações hábeis a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo e partes devidamente representadas por seus advogados. 2.- MARCIA CRISTINA CARDOSO ajuizou ação de rescisão contratual e restituição de valores, cumulada com pedido de indenização por dano moral e tutela de urgência, em face de FASTTUR TURISMO E CAMBIO EIRELI, CHRYSTIANO BORGES BARCELLOS, NOVA CONSULTORIA E INVESTIMENTOS LTDA., ANDRE VINICIUS LIVRIERI, RAFAEL BRITO MENDES, ALEXANDRE DE MENEZES LENCIONI, ANALYSISBANK - ASSESSORIA DE NEGOCIOS S/A e AVL ADMINISTRAÇÃO DE BENS EIRELI. O benefício da gratuidade de justiça foi concedido à autora. Além disso, deferida a desconsideração da personalidade jurídica, de modo a incluir no polo passivo da demanda os sócios Chrystiano Borges Barcellos, André Vinicius Livieri e Rafael de Brito Mendes, bem como parcialmente o arresto cautelar requerido na petição inicial (fls. 202/203). A gratuidade da justiça foi concedida ao réu CHRYSTIANO BORGES BARCELLOS e indeferida para a ré FASTTUR (fls. 361). Pela respeitável sentença de fls. 875/888, declarada às fls. 1.023/1.024, cujo relatório adoto, a douta Juíza, em relação aos requeridos AVL Administração de Bens EIRELI e Alexandre de Menezes Lencioni julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil (CPC); e com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial para condenar solidariamente os requeridos Fasttur Turismo e Câmbio EIRELI ME, Chrystiano Borges Barcellos, Nova Consultoria e Investimentos Ltda, André Vinícius Livrieri e Rafael de Brito Mendes a pagar à autora o montante de R$ 50.000, corrigidos monetariamente pela tabela prática do TJSP e acrescido de juros legais de 1% ao mês desde a celebração da avença, descontados os valores já pagos no decorrer da execução da avença, bem como para condenar a requerida Analysisbank Assessoria de Negócios S/A a pagar à autora o valor devido pelos demais réus, até o limite fixado na Carta de Fiança (R$ 50.000). Ante a sucumbência integral do autor em relação aos réus Alexandre de Menezes Lencioni e AVL Administração de Bens EIRELI, arcará o requerente com honorários advocatícios de 3% sobre o valor da causa em favor da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, nos termos do art. 338, § único, do CPC. Ante a sucumbência recíproca dos demais requeridos, cada parte arcará com metade das respectivas custas processuais. Arcará a parte autora com honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa em favor do patrono da parte adversa, com exceção dos valores objeto da condenação; e arcará a parte ré com honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, em favor do patrono da autora, assim arbitrados com fundamento no art. 85, §2º, do CPC, observando-se, em relação ao requerido Chrystiano Borges Barcelos, a suspensão decorrente da gratuidade da justiça concedida (art. 98, §3º, do CPC). Inconformada, a ré Analysisbank apelou. Preliminarmente, requereu a concessão da gratuidade de justiça ou deferimento do pagamento do preparo em quatro parcelas. Em resumo, alegou que não foram cumpridos os requisitos mínimos para liquidação da carta fiança, ausente a notificação prévia do sinistro, bem como a necessidade da prévia excussão dos bens do devedor. Comprovou que a notificação do sinistro ocorreu após o prazo fixado no contrato que vincula as partes. A carta fiança estabelecia que seria devido algum valor se a fiadora fosse comunicada do sinistro através de notificação escrita e válida, no prazo máximo de 72 horas, ou seja, três dias, contados da ocorrência de cada sinistro (atraso) ocorrido e, com os documentos probantes de qualquer obrigação não cumprida, caracterizado o descumprimento, dentro do prazo de sua vigência. Apenas tomou conhecimento dos fatos com a citação, quando já vencida a carta de fiança. A data correta para notificar diante do sinistro ocorrido dia 19/11/19, até dia 22/11/19, fato que não ocorreu e nesse caso a fiança estava vencida. Em que pese constar a entrega das notificações, as mesmas não se prestaram a atender as condições impostas na carta fiança, eis que foram feitas fora do prazo estabelecido, considerando ainda que a apelada não faz qualquer comprovação de ter constituído a devedora (FASTTUR) em mora, e mais, ficou avençado que o eventual pagamento de sinistro seria sempre proporcional na condição pro rata tempore. A propositura da ação ocorreu após o vencimento da carta fiança, o que por certo encerrou a obrigação da apelante. Subsidiariamente, destaca que sua responsabilidade pela dívida é pro rata tempore e pugna pelo respeito ao benefício de ordem (fls. 904/945). Chrystiano Borges Barcelos também apelou arguindo sua ilegitimidade passiva e inaplicabilidade das disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Impugnou a desconsideração da personalidade jurídica, pois a autora não esgotou todas as vias possíveis para a localização de bens da executada. Esclareceu ainda a relação mantida entre CHRYSTIANO e ALEXANDRE MENEZES LENCIONI, este último quem exercia a administração da FASTTUR. CHRYSTIANO não conhece ANDRÉ LIVRIERI. Há suspeita de ocultação dos bens de ALEXANDRE. O apelado não se desincumbiu de seu ônus probatório. (fls. 952/981). A Disponibilização: segunda-feira, 24 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3993 491 autora apresentou contrarrazões aos recursos dos réus, preliminarmente, impugnando o pedido da apelante Analysisbank de concessão da gratuidade de justiça. A apelante AnalysisBank, ao emitir a carta fiança, renunciou todo o expresso no Código Civil e possui obrigação de manter integralmente a garantia fidejussória assumida pelo prazo mínimo de 361 dias, conforme previsto na cláusula terceira, bem como a cláusula oitava determina que se não houver manifestação contrária de qualquer das partes quanto ao encerramento da vigência do instrumento contratual, ele seria dado como prorrogado, mantendo-se as mesmas características e condições estabelecidas, inclusive a validade da carta fiança. Não há afirmação de que a autora não tenha pago o prêmio, apenas de que não há comprovante do pagamento de prêmio. Devem incidir as disposições do CDC (fls. 986/1.014). Alexandre de Menezes ofertou contrariedade afirmando que não há provas do alegado e de sua participação direta e efetiva nas transações comerciais realizadas pela corré Fasttur. As conversas por aplicativos de celular entre terceiros, que mencionam Alexandre, não são suficientes para comprovar a alegada participação, como ocorria e nem mesmo a que título ela se dava (fls. 1.020/1.022). 3.- Voto nº 42.394. 4.- Sem oposição, inicie-se o julgamento vitual. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Manoel Matias Fausto (OAB: 146601/SP) - Claudio Eduardo F. Moreira de Souza Santos (OAB: 268890/SP) - Sueli Maia Calil (OAB: 344348/SP) - Taisa Caroline Brito Leao (OAB: 357473/SP) - Giuliano Oliveira Mazitelli (OAB: 221639/ SP) - Thais Oliveira da Pedra (OAB: 481840/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Maria Clara Paletta Lomar (OAB: 131765/SP) (Defensor Público) - Diana Feijão Paiva de Oliveira (OAB: 286520/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1003737-19.2023.8.26.0218
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-24

Nº 1003737-19.2023.8.26.0218 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guararapes - Apelante: Maria da Conceição (Justiça Gratuita) - Apelado: Crefaz Sociedade de Crédito Ao Microempreendedor e A Empresa de Pequeno Porte Ltda - Vistos. 1.- A sentença de fls. 147/152, cujo relatório é adotado, julgou improcedente a presente ação revisional de contrato de empréstimo. Sucumbência pela autora. A autora apela afirmando que os juros cobrados pela ré nos dois contratos firmados são abusivos, sendo de rigor a limitação à taxa média do Bacen. Requer devolução em dobro dos valores cobrados a maior e indenização por danos morais. Recurso tempestivo, preparado, e com apresentação de contrarrazões. É o relatório. 2.- É de se dar parcial provimento ao recurso. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao presente caso, a teor do que dispõem o art. 3º, §2º do CDC e a Súmula nº 297 do C. STJ. Este Diploma Legal permite a revisão das cláusulas contratuais Disponibilização: segunda-feira, 24 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3993 551 abusivas inseridas em contratos de consumo, consoante disposição de seus artigos 6º, IV e V; 39, V; 47 e 51, IV. O Código de Defesa do Consumidor permite a revisão das cláusulas contratuais abusivas inseridas em contratos de consumo, relativizando o princípio pacta sunt servanda em determinadas situações. Tendo a parte alegado a abusividade da taxa de juros praticada, é possível a sua correção, em face da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie. E esse é o caso dos autos, uma vez que as taxas de juros cobradas no período de normalidade contratual colocam o consumidor em desvantagem exagerada: 15% ao e mês 435,03% ao ano. Para se afastar o abuso na cobrança, impõe-se a aplicação da taxa média de mercado para operações da espécie, divulgada pelo Banco Central do Brasil. A respeito, confira-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo: AÇÃO REVISIONAL. Contratos de empréstimo pessoal. Juros remuneratórios. Abusividade identificada. Adequação à taxa média do mercado divulgada pelo Banco Central. Aplicação de precedente do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em decisão submetida ao rito dos recursos repetitivos (REsp 1.1061.530/RS). Sentença reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP Apelação nº 1022508-79.2015.8.26.0071, Rel. Des. Fernando Sastre Redondo, j. 07.06.2017). APELAÇÃO - Revisional de contrato bancário Empréstimo pessoal - Sentença de improcedência - Relação de consumo - Súmula 297 do STJ; TAXA DE JUROS Abusividade caracterizada Juros remuneratórios fixados em patamares que beira o dobro da média de mercado praticada no período da contratação - Matéria objeto do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS - Necessidade de revisão dos índices, que deverão adotar a taxa média divulgada pelo BACEN, no período de contratação; ENCARGOS MORATÓRIOS Possibilidade de cumulação de juros remuneratórios, juros moratórios e multa - Matéria dirimida pelo recurso especial repetitivo nº 1.058.114 / RS Patamar dos juros remuneratórios que, entretanto, também deve obedecer a taxa média divulgada pelo BACEN, no período do ajuste. SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO (TJSP, Apelação nº 1016753-82.2018.8.26.0196, Rel. Des. Claudia Grieco Tabosa Pessoa, J. 11.12.2018). Observe- se que a instituição financeira ré, mesmo afirmando a regularidade na cobrança realizada, não demonstrou que a taxa aplicada corresponde à média de mercado para operações da espécie. Além disso, é inequívoco que outras instituições financeiras praticavam, na ocasião da celebração do contrato ora debatido, taxas bem inferiores, sendo de rigor o reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios, que devem ser limitados à média de mercado divulgada para o mês em que celebrada a avença. Com relação à devolução em dobro, é de se observar o que firmou a Corte Especial do STJ por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo 929: Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (...) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. No caso em tela, no contrato de fls. 29/34, as parcelas foram descontadas antes da publicação do acórdão acima mencionado, restando afastada a pretensão do autor. A devolução será em dobro com relação ao contrato de fls. 35/42. Incide correção monetária (tabela TJSP) desde cada desconto; e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Os danos morais não se encontram presentes. De fato, embora abusiva a conduta da ré, tal fato era de conhecimento da autora desde a contratação, não podendo alegar ter sido surpreendido ou ter seu sustento comprometido em virtude das parcelas do financiamento. Assim, estamos diante de mero dissabor não indenizável. Sucumbência recíproca. Honorários em 20% do valor atualizado da causa (CPC, arts. 85, §§2º, 8 e 11) para o patrono de cada uma das partes, observada a gratuidade com relação à autora. Para fins de acesso às instâncias superiores, ficam expressamente prequestionados todos os dispositivos legais invocados. Advirtam-se que eventual recurso a este acórdão estará sujeito ao disposto nos parágrafos 2º e 4º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. 3.- Ante o exposto, dá-se parcial provimento ao recurso. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Luiz Carlos Galhardo (OAB: 372162/SP) - Felipe Andre de Carvalho Lima (OAB: 131602/MG) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1014334-27.2023.8.26.0451
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-24

Nº 1014334-27.2023.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Luciano Rodrigues de Morais - Apelado: Banco Rci Brasil S/A - Vistos. 1.- A sentença de fls. 187/193, cujo relatório é adotado, julgou parcialmente procedente presente ação revisional de financiamento de veículo para o fim de excluir a tarifa de registro do contrato, determinando o recalculo da parcela e a devolução dos valores cobrados a maior. Sucumbência pelo autor. Apela o autor afirmando que firmou contrato de financiamento de veículo com o réu e constatou as seguintes abusividades: juros abusivos, anatocismo e tarifa de cadastro, sendo de rigor sua devolução. Recurso tempestivo, preparado e com apresentação de Disponibilização: segunda-feira, 24 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3993 555 contrarrazões. É o relatório. 2.- É de se negar provimento ao recurso ao recurso do autor. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao presente caso, a teor do que dispõem o art. 3º, §2º do CDC e a Súmula nº 297 do C. STJ. Este Diploma Legal permite a revisão das cláusulas contratuais abusivas inseridas em contratos de consumo, consoante disposição de seus artigos 6º, IV e V; 39, V; 47 e 51, IV. TAXA DE JUROS No caso em análise, com relação à taxa de juros, não prospera a alegação de juros remuneratórios abusivos. De fato, encontra-se sumulada a possibilidade da cobrança de juros em patamares superiores a 12% ao ano (Súmulas 596 do Colendo Supremo Tribunal Federal e 382 do C. Superior Tribunal Justiça). Por outro lado, a Súmula Vinculante nº 7 do C. Supremo Tribunal Federal sedimentou a possibilidade de as instituições financeiras cobrarem juros em porcentagem superior àquela prevista na Constituição Federal, já que inexiste norma regulamentadora do parágrafo 3º do artigo 192 da Carta Magna, revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003. Confira-se a respeito: 1. Contrato bancário. Juros remuneratórios. Limitação afastada: Este STJ possui orientação jurisprudencial no sentido de que “a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/ STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” (REsp 1061530/RS, Min. Nancy Andrighi, DJ 10/03/2009). Ademais, não restou demonstrada a abusividade dos juros cobrados, a ensejar sua limitação. A orientação traçada no Recurso Especial afeto à disciplina dos recursos repetitivos nº 1.061.530/RS é no seguinte sentido: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação dos juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. No caso em tela, a taxa de juros remuneratórios convencionada foi de 1,09% mensal e 13,89% anual. Assim sendo, os juros remuneratórios não se revelam abusivos, sendo certo que a taxa média de juros calculada pelo BACEN não constitui um limite a ser obedecido, mas sim mero referencial. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS Com relação à capitalização de juros, o entendimento consolidado no E. Superior Tribunal de Justiça, relativamente aos contratos firmados após 31 de março de 2000, data da última edição da Medida Provisória 2170-36/2001, é de que é possível a capitalização dos juros por prazos menores que um ano, desde que contratada: Sob o ângulo infraconstitucional, a Eg. Segunda Seção deste Tribunal Superior já proclamou o entendimento de que, nos contratos firmados por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31 de março de 2000 (atualmente reeditada sob o nº. 2.170-36/2001), admite-se a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente pactuada Em relação à necessidade de expressa previsão contratual acerca da capitalização de juros, este Relator entende que, em observância ao direito do consumidor à informação adequada e clara sobre os produtos e serviços, previsto no artigo 6º, inciso III, do CDC, necessária seria a presença de cláusula expressa admitindo a capitalização de juros. No entanto, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de admitir ser suficiente a demonstração clara das taxas cobradas para se permitir a capitalização de juros, sendo a taxa anual superior ao duodécuplo da mensal. Confira-se como a questão restou ementada no recente julgamento do Recuso Especial nº 973.827-RS, afeto à disciplina dos recursos repetitivos: 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. (...) É permitida a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (grifo fora do original). No caso em tela, conforme se extrai do contrato em análise, houve previsão da taxa anual superior ao duodécuplo da mensal, estando autorizada a capitalização de juros. De rigor, portanto, a manutenção da sentença recorrida nos pontos acima discutidos. TARIFA DE CADASTRO Nos termos do artigo 1º, da Resolução n° 3.693 do Banco Central do Brasil, publicada aos 26 de março do ano de 2009: “Art. 1º. A cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário”. O Colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que é permitida a sua cobrança, conforme acórdão supracitado, referente ao julgamento do REsp nº 1251331 (2011/0096435-4) afeto à disciplina dos recursos repetitivos, assim dispondo em sua ementa: Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Isso porque referida tarifa fora expressamente consignada na Circular 3.371/2007, referente à Resolução 3.518/07 do Banco Central do Brasil, a qual disciplinava sobre cobrança de tarifas por instituições financeiras e autorizadas. Posteriormente, quando da publicação da Resolução 3.919/2010 em 01/03/2011, a previsão fora mantida na Tabela I anexa a tal resolução, no item 1.1, sob a nomenclatura de cadastro. Cabe registrar que referida tarifa diferencia-se da tarifa de abertura de crédito, a qual era cobrada em qualquer operação de crédito. A Tarifa de Cadastro, no entanto, somente pode incidir no início das tratativas entre o cliente e a instituição financeira e fundamenta-se na necessidade de pesquisa de cadastros no rol dos inadimplentes e outros banco de dados correlatos, conforme fato gerador previsto na Tabela anexa à Resolução 3.518/07, posteriormente substituída pela Resolução 3.919/10, a saber: Realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósitos à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente. Desse modo, incide a Tarifa de Cadastro no caso em tela. De rigor, portanto, a manutenção da sentença recorrida. Finalmente, do desfecho do recurso, majoro os honorários do patrono do réu para 20% do valor atualizado da causa. Para fins de acesso às instâncias superiores, ficam expressamente prequestionados todos os dispositivos legais invocados. Advirtam-se que eventual recurso a este acórdão estará sujeito ao disposto nos parágrafos 2º e 4º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. 3.- Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Giovanna Valentim Cozza (OAB: 412625/SP) - Marissol Jesus Filla (OAB: 17245/PR) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2177985-82.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-24

Nº 2177985-82.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jacareí - Agravante: Izaias Jose de Santana - Agravado: Abner Rodrigues de Moraes Rosa - Presidente da Câmara de Jacareí - Agravado: Câmara Municipal de Jacareí - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Izaias José de Santana, contra a Decisão proferida às fls. 235/236 da origem (Processo n. 1005472-25.2024.8.26.0292 Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jacareí/SP), nos autos do Mandado de Segurança com Pedido de Liminar manejado pelo próprio agravante, que assim decidiu: (...) Assim, são exigidos dois requisitos para que se possa deferir, in limine litis, a medida assecuratória (suspensão dos efeitos do ato coator) necessária à preservação da eficácia da ulterior ordem de segurança, a saber: (i) fundamento relevante (fumus boni iuris); (ii) risco de ineficácia da medida (periculum in mora). No caso, conquanto se admita a relevância dos fundamentos da impetração, as questões de direito invocadas pelo impetrante estão a exigir exame mais aprofundado, o que não pode ocorrer de forma precipitada, no limiar da demanda, ausente, ainda, o perigo da demora, mormente diante da celeridade na tramitação das ações mandamentais. Desta forma, necessária a oitiva da parte contrária, razão pela qual indefiro a liminar pleiteada. Requisitem- se, sem liminar, informações da autoridade coatora. Prestadas as informações, ao Ministério Público. Cientifique-se o órgão de representação da autoridade coatora na forma do inciso II, do artigo 7º da Lei nº 12.016/2009. (...) Sustenta, em apertada síntese, que na qualidade de Prefeito Municipal enviou à Câmara Municipal, em 6 de março de 2024, o Projeto de Lei nº 04 (em regime de urgência) que trata do encerramento da intervenção feita há anos pelo Executivo na Santa Casa de Misericórdia de Jacareí, com a assunção pelo Município do passivo acumulado durante todo o período de intervenção. Aduz que se trata de matéria de interesse da população local, todavia, a parte agravada vem colocando obstáculos para inserção do Projeto de Lei na pauta do dia, determinando diligências supostamente desnecessárias. Desta feita, ingressou com mandado de segurança, porém, o juízo a quo entendeu ser necessário o contraditório e não estar presente o perigo da demora, indeferindo a medida liminar pleiteada. Além disso, indica que o presidente da casa legislativa não vem respeitando o Regimento Interno, já que este impõe a obrigação de colocar em pauta o projeto de lei em regime de urgência, no prazo máximo de 15 (quinze) dias (§ 4º do artigo 121 e § 1º do artigo 122 do Regimento Interno), o qual não foi respeitado. Indica que os requisitos para concessão da liminar estão presentes, por esse motivo requer seja concedido efeito ativo para o fim de determinar ao Agravado que coloque o Projeto de Lei nº 04, de 06 de maço de 2024, em votação na próxima Sessão Ordinária da Câmara Municipal de Jacareí e ao final a medida seja confirmada. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo, devidamente preparado (fls. 08/09). O pedido liminar não comporta provimento. Justifico. Isso se deve ato fato de que a concessão da tutela em antecipação depende do preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (negritei) Ademais, o pleito de concessão da medida liminar está previamente previsto na legislação que disciplina a matéria, mormente em especial no inciso III, do art. 7º da Lei Federal n. 12.016, de 07 de agosto de 2009, vejamos: “Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.” (negritei) Pois bem, por se tratar de pedido liminar, a questão deve ser restringida aos requisitos legais de sua concessão, sob pena de julgamento do mérito, o qual será devidamente observado quando da análise do cerne da questão posta no respectivo processo de origem, o qual exigirá um exame mais detalhado sobre o tema em discute. Com efeito, o risco ao resultado útil do processo ou periculum in mora equivale a uma urgência que exija alguma providência visando justamente evitar dano grave, de difícil reparação, ou possível inutilidade do provimento jurisdicional requerido, na hipótese de se aguardar o deslinde do feito originário. E, nesta esteira, verifico NÃO estarem presentes os requisitos necessários para concessão da tutela postulada pela agravante. Pois bem! Em que pese a efetiva demora para inclusão na pauta de votação do referido Projeto de Lei, pelo menos num primeiro Disponibilização: segunda-feira, 24 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3993 598 momento não se pode atestar que as diligências solicitadas pelo Presidente da Câmara Municipal de Jacareí seriam realmente desnecessárias. Desta feita, de maneira acertada agiu o juízo a quo ao solicitar informações à parte agravada para que dessa forma possa atestar se o processo legislativo vem andando de maneira correta. Inclusive, ao compulsar os autos, observa-se que já foi expedido mandado para que a Câmara Municipal de Jacareí preste as informações solicitadas, o que demonstra que a marcha processual vem andando com celeridade para que com o crivo do contraditório possa desembocar uma melhor resolução para a deslinde. Além disso, o perigo de demora alegado pela parte agravante, a qual informa que a Santa Casa de Misericórdia de Jacareí poderá deixar de receber a verba de R$ 17.039.359,08 (dezessete milhões, trinta e nove mil, trezentos e cinquenta e nove reais e oito centavos) pela falta de votação do Projeto de Lei não foi comprovado nos autos. Portanto, para que possa ter uma melhor análise acerca do feito, se faz necessário a manifestação da parte agravada, para que com a prestação das devidas informações e com o crivo do contraditório, possa realizar um melhor julgamento. Desta feita, por ora, mantenho a decisão guerreada, salientando que com a realização do contraditório e a vinda da contraminuta, todas as questões versadas serão resolvidas pela Turma do Colegiado com a devida segurança jurídica. Posto isso, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada requerido. Comunique-se o Juízo a quo dos termos da presente decisão, dispensadas informações. Sem prejuízo, intime-se a parte agravada, para resposta ao agravo, no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1.019, II, do CPC), sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Oportunamente, abra-se vista dos autos ao Exmº Senhor Doutor Procurador de Justiça para parecer, se o caso. Após, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Oswaldo Lelis Tursi (OAB: 67784/SP) - Paulo Henrique Vidal Dias (OAB: 112560/SP) - Adir da Silva Rossi Junior (OAB: 107143/SP) - André Luiz Martins Brunheroto (OAB: 431814/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 1503143-75.2023.8.26.0014/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-24

Nº 1503143-75.2023.8.26.0014/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Uniar Comércio de Eletro-eletrônicos e Serviços Ltda. - Trata-se de embargos de declaração opostos pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo contra o Acórdão de fls. 135/151 que, por unanimidade, negou provimento ao seu recurso de apelação e manteve a sentença que reconheceu a nulidade da Certidão de Dívida Ativa e julgou extinta a execução nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. O acórdão ora combatido restou assim ementado: APELAÇÃO Execução fiscal ICMS Exceção de pré-executividade integralmente acolhida para reconhecer a nulidade da CDA, vez que foram lavradas com base em notas fiscais emitidas pelo contribuinte irresignação descabida A emissão de notas fiscais pelo contribuinte não substitui a realização do lançamento tributário para a constituição do crédito tributário Obrigação acessória que apenas declara a existência de obrigação tributária Sentença mantida Recurso não Provido. Sustenta a embargante, em síntese, a existência de omissão no decisum, especialmente porque o caso concreto distingue-se do Recurso Especial n.º 1.490.108/MG, julgado em 2004. Narra que muito se inovou daquela data, visto que não havia uma sistemática preexistente e normatizada, fundada na ampla modernização da nota fiscal eletrônica e da escrituração digital, mas de algo manual. Enfatiza que o processo sub judice tem como base o avanço da Escrituração Fiscal Digital - EFD via Sistema Público de Escrituração Digital - SPED Fiscal, que possibilitaram aos Estados recepcionarem os registros das operações diretamente em suas bases de dados, com imediata retransmissão ao ambiente nacional do SPED, após a emissão de arquivo assinado digitalmente pelo contribuinte. Insiste que a EFD é de utilização obrigatória e substitui a escrituração de registros de entradas e saídas, de inventário, de apuração do IPI e, com destaque, de registro de apuração do ICMS. Alega que todos os elementos necessários à apuração do DIFAL estarão contidos no arquivo eletrônico da NF-e. Logo, a constituição do crédito se dá com fundamento no artigo 254-A do RICMS/SP, acrescentado pelo Decreto n.º 61.744, de 23 de dezembro de 2015, que por sua vez é lastreado no art. 35 da Lei Estadual n.º 6.374/89. Por fim, afirma que o Recurso Especial n.º 1.490.108/MG não é representativo de controvérsia e que o Recurso Especial n.º 1.101.728-SP, no qual restou decidido que a GIA não tem exclusividade na constituição do crédito de ICMS e que outros meios são viáveis, desde que legalmente estabelecidos, melhor se amolda ao caso em apreço. Com tais argumentos, requer sejam acolhidos os presentes embargos de declaração, com efeitos infringentes, para que o v. Acórdão seja aclarado e reconhecida a divergência fática entre os precedentes, a fim de que a sentença seja reformada, permitindo-se o prosseguimento da exação. É o relatório. O recurso está prejudicado em razão de sua distribuição em duplicidade. Insta salientar que os embargos de declaração autuados sob o n.º 1503143-75.2023.8.26.0014/50000, cuja peça é idêntica a esta, foram julgados em 18 de junho de 2024. Diante do exposto, por estar prejudicado, não conheço do agravo de instrumento e julgo-o extinto, na forma do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Mônica Serrano - Advs: Rebecca Correa Porto de Freitas (OAB: 293981/SP) - Carine Soares Ferraz (OAB: 182383/SP) (Procurador) - Vanessa Zamariollo dos Santos (OAB: 207772/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 2178889-05.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-24

Nº 2178889-05.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Cordeiro Fios e Cabos Elétricos Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão interlocutória de fls. 84/88 e 130/131 dos autos principais que, na execução fiscal, acolheu em parte o pedido veiculado na exceção de pré-executividade somente para determinar o recálculo do débito, afastando-se a incidência da Lei Estadual n.º 13.918/2009, inconstitucional, e aplicando-se a Taxa SELIC no respectivo período, inclusive eventuais reflexos na multa punitiva. O exequente foi condenado ao reembolso de eventuais custas e despesas adiantadas pela executada e ao pagamento de honorários advocatícios fixados nos parâmetros mínimos do artigo 85, §§ 2.º, 3.º e 5.º, do Código de Processo Civil, sobre o proveito econômico obtido pela executada (valores excluídos do débito). No mais, determinou-se o prosseguimento do feito. Por fim, os embargos de declaração foram rejeitados. Segundo os termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, o Relator do agravo de instrumento poderá atribuir-lhe efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. No caso vertente, vislumbram-se presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora. Em primeiro lugar, no que tange à multa punitiva acessória, o Supremo Tribunal Federal ainda não julgou o mérito do Tema n.º 487. Em segundo, porque, antes de se cogitar no prosseguimento da execução fiscal nos termos em que foi promovida, apenas com o recálculo dos juros de mora, é mais oportuno decidir-se acerca do importe lançado a título de multa punitiva em desfavor da agravante. Dessa forma, é até possível o prosseguimento da execução fiscal, mas desde que eventuais valores constritos não atinjam o valor cobrado da multa punitiva, uma vez que a matéria ainda deve ser decidida. Com isso, concede-se efeito suspensivo apenas nesses termos, mormente para se evitar prejuízo às partes e à tramitação processual. Comunique-se ao juízo a quo os termos da presente decisão. Intime-se o agravado para oferta de contraminuta, no prazo legal. Com a juntada da resposta e após exaurido o prazo para oposição ao julgamento virtual , tornem os autos conclusos para novas deliberações. Intimem-se. São Paulo, 20 de junho de 2024. OSVALDO DE OLIVEIRA Relator - Magistrado(a) Osvaldo de Oliveira - Advs: Augusto Fauvel de Moraes (OAB: 202052/SP) - Ana Carolina Nunes Trofino (OAB: 406689/SP) - Rebecca Correa Porto de Freitas (OAB: 293981/SP) - 3º andar - Sala 33



Processo: 2138026-07.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-24

Nº 2138026-07.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Paciente: Robert Barbosa Silva - Impetrante: Felipe Queiroz Gomes - Voto nº 6.593 Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo d. advogado Felipe Queiroz Gomes em favor de ROBERT BARBOSA SILVA, sob alegação de que, no bojo do processo de execução nº 7000384-21.2014.8.26.0625, padece o paciente de ilegal constrangimento por parte do MMº. Juiz de Direito da Unidade Regional De Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM - 2ª RAJ de Araçatuba. Segundo narra a impetração, o paciente cumpre pena total de 18 (dezoito) anos, 05 (cinco) meses e 08 (oito) dias de reclusão, em regime fechado, pela prática dos crimes de porte de arma de fogo com numeração suprimida, homicídio, roubo, receptação e uso de documento falso; na data de 04/03/2023 formulou a d. Defesa pleitos de progressão ao regime semiaberto e remição da pena, ainda não apreciados na origem. Sustenta a defesa, em apertada síntese, que passados quase 04 (quatro) meses dos protocolos de benefícios executórios, o benefício não fora analisado. Defende que a demora, por mínima que seja, é demasiadamente ofensora dos direitos do Paciente, mormente se levarmos em consideração que tratar-se de réu preso e preencher todos os requisitos legais para as benesses. Assevera que o Paciente está preso em uma Unidade Prisional com quase o dobro da capacidade. Por fim, aduz que a liberdade do Paciente está sendo totalmente violada por ato único e exclusivo do Estado-Juiz, que até o presente momento não analisou o benefício do Paciente. Requereu, liminarmente, fosse determinada a imediata apreciação dos pedidos de progressão de regime e remição da pena. No mérito, pugna pela confirmação da ordem (fls. 01/03). O pedido liminar foi indeferido (fls. 37/38). Foram apresentadas as informações (fls. 41/53). A d. Procuradoria de Justiça manifestou-se pela prejudicialidade do writ (fls. 56/57). É o relatório. Fundamento e decido. Compulsando os principais, verifico que o d. Magistrado a quo declarou a remição de 88 (oitenta e oito) dias de pena e determinou a remoção do paciente ao regime semiaberto, o que se deu em 23/05/2024 (fls. 1544/1546 e fls. 1563/1564 dos respectivos). Portanto, forçoso convir que este remédio constitucional perdeu seu objeto. Dito isto, dou por prejudicado o writ, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal. - Magistrado(a) Ana Zomer - Advs: Felipe Queiroz Gomes (OAB: 392520/SP) - 7º Andar DESPACHO



Processo: 2167804-22.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-24

Nº 2167804-22.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Impetrante: Felipe Queiroz Gomes - Paciente: Wallace Felipe dos Santos Batista - Vistos. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Felipe Queiroz Gomes em favor de Wallace Felipe dos Santos Batista apontando, como autoridade coatora, o MM. Juízo da Vara das Execuções Criminais da Comarca de Araçatuba. Alega que o paciente sofre constrangimento ilegal nos autos nº 7016199-42.2011.8.26.0050, esclarecendo que foi ajuizado, na Vara das Execuções, pleito de comutação das penas em março de 2024 sendo que, até a data da presente impetração, o requerimento não foi analisado, acrescentando que, em contato telefônico com a Secretaria, foi informado que não havia previsão para a apreciação. Diante disso requer, liminarmente, que a d. autoridade apontada como coatora analise imediatamente o pleito executório sendo que, ao julgamento final do presente writ, pugna pela ratificação da medida. Foram solicitados informes preliminares à d. autoridade apontada como coatora, acostados às fls. 19. É a síntese do necessário. Decido. 2. É caso, por ora, de indeferimento da medida pleiteada. Justifico. Nesta estreita sede de cognição perfunctória, não verifico a presença dos requisitos necessários para a concessão da medida excepcional; com efeito, não se vislumbra ilegalidade manifesta ou probabilidade de dano irreparável que poderiam ensejar a antecipação do writ. Não bastasse, o atendimento do pleito liminar, em verdade, reveste-se de caráter satisfativo e constituiria violação, por via reflexa, do princípio da colegialidade consectário do princípio constitucional do duplo grau de jurisdição. Indefiro, pois, a Liminar. 3. Remetam-se os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça. 4. Int. - Magistrado(a) Silmar Fernandes - Advs: Felipe Queiroz Gomes (OAB: 392520/SP) - 10º Andar DESPACHO



Processo: 2174807-28.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-24

Nº 2174807-28.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: M. de G. - Agravado: B. L. L. (Menor) - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2174807-28.2024.8.26.0000 Relator(a): ANA LUIZA VILLA NOVA Órgão Julgador: Câmara Especial Comarca: Guarulhos Processo de origem nº 0007172-63.2024.8.26.0224 Agravante: Município de Guarulhos Agravado: B. L. L. Juiz(a): Marcela Fillus Coelho Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fl. 100/101 que, nos autos do incidente de cumprimento de sentença (processo nº 0007172-63.2024.8.26.0224), rejeitou a impugnação apresentada pelo Município de Guarulhos e determinou o cumprimento imediato e adequado da obrigação devida, conforme apontamentos de fls. 93/95, comprovando em Juízo sua efetivação, no prazo de cinco dias, sob pena de bloqueio de verbas públicas. Em suas razões recursais, o Município de Guarulhos sustenta, em síntese, que a decisão recorrida que determinou a entrega de pilhas alcalinas afronta a coisa julgada. Diz que da petição inicial da ação de conhecimento nada consta sobre pedido de fornecimento de pilhas alcalinas e, consequentemente, a respectiva sentença, mantida por este Tribunal de Justiça, não condenou o Município a disponibiliza-las, pelo que apresenta inovação nesta fase de cumprimento de sentença, o que traz prejuízo ao ente público, considerando o princípio da indisponibilidade do interesse público. Diz que não se trata de aplicação da teoria da imprevisão em ação de obrigação de trato sucessivo, nos moldes do art. 505, I, do CPC, pois o pedido não é de substituição, por exemplo, de um sensor por outro, insumo este pleiteado na inicial e deferido pela r. sentença, o qual estaria obrigado a substituir. Aponta que o pedido de entrega das pilhas no presente cumprimento de sentença está fundamentado em laudo médico datado do ano de 2022 e que subsidiou o cumprimento de sentença anterior, de modo que o executado nem sequer se preocupou em apresentar relatório atualizado. Alega que em anterior incidente de cumprimento de sentença, o Magistrado a quo já havia indeferido o pedido de fornecimento das pilhas, e contra tal decisão nenhum recurso foi interposto, pelo que ocorreu a preclusão temporal. Menciona o princípio da vedação do comportamento contraditório. Afirma que, ao contrário do que constou da decisão impugnada, não se trata de família de poucos Disponibilização: segunda-feira, 24 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3993 879 recursos, pois está a parte patrocinada por advogado particular e o menor passa por consulta com médico particular, o que demonstra a capacidade financeira de arcar com o custo mensal de R$ 15,00, referentes às pilhas. Por fim, pede a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso e, ao final, o seu provimento para que seja reformada a decisão recorrida, a fim de afastar o dever de fornecimento das pilhas alcalinas. (fls. 01/12) É o relatório. Como se sabe, a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional pretendida demanda, desde logo, a existência de elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável ou de difícil ou incerta reparação, ou o risco ao resultado útil do processo (artigo 300, caput, do Novo Código de Processo Civil). Extrai-se dos autos do processo de nº 1037548-59.2027.8.26.0224, referente à ação de obrigação de fazer ajuizada pelo ora exequente, portador de diabetes mellitus tipo 1, contra o Município de Guarulhos, que o pedido de fornecimento de aparelho MINIMED 640G e; ai) 1Transmissor Guardian link MMT 7730 um por ano; aii) Care LinkUSB MMT 7306 (compra única); aiii) Aplicador Cateter Quick-SetMMT 39501 (compra única); aiv) Reservatório de 3ml MMT 3327(caixa com 10 unidades), sendo necessário 10 unidades por mêsdevido a troca a cada 3 dias; av) 5 unidades por mês deSensores Enlite MMT 7008 A; avi) 10 caixas por mês de CateterQuick Set 6mmx60cm MMT 399; avii) 1 frasco de Lispro de 10ml; aviii) 200 fitas reagentes por mês e aix) 200 lancetas por mês (fls. 01/04) foi julgado procedente pela r. sentença de fls. 373/381, nos seguintes termos: Por todo o aduzido, julgo procedente o pedido inicial para condenar a ré aprestar ao autor os medicamentos e insumos requeridos na exordial, conforme prescrição médica juntada, não havendo necessidade de fornecimento de marca específica, desde que atendam integralmente às necessidades do autor e que sejam compatíveis entre si. O autor deverá renovar a prescrição a cada seis meses. Interposto reexame necessário e recurso de apelação voluntário pelo Município, este Eg. Tribunal de Justiça negou-lhes provimento (fls. 446/463), a fim de manter a mencionada sentença, sob o seguinte fundamento: Inadmissível, portanto, o não fornecimento dos equipamentos e insumos ao autor, que deles comprovadamente necessita, a fim de assegurar direitos fundamentais à saúde e à vida com dignidade, e que é dever do ente público prestar. É caso de manter também a ressalva de que não é caso de fornecimento demarca específica, desde que atendam integralmente as necessidades do autor e que sejam compatíveis entre si. Após, o exequente instaurou incidente de cumprimento de sentença (processo nº 0016338-90.2022.8.26.0224), alegando o descumprimento da obrigação pelo Município e, no transcorrer do processo, pleiteou a substituição do equipamento (bomba de insulina) e insumos, e o fornecimento das pilhas alcalinas (fls. 108/109) justificada em relatório médico de fls. 110/114, sendo o pedido deferido a fl. 150. Então, a Municipalidade impugnou a determinação de fornecimento das pilhas (fl. 377), e a Magistrada a quo, por sua vez, reconsiderou sua decisão, neste ponto, apenas para eximir o ente público da obrigação de dispensa das pilhas alcalinas, mantendo no mais sua obrigação quanto aos demais itens prescritos (fls. 394/395). Contra tal decisão o ente municipal interpôs recurso de agravo de instrumento (nº 088600- 60.2023.8.26.0000) para buscar a reforma da decisão no tocante à obrigação de disponibilizar os demais itens prescritos, ao qual esta Relatora negou provimento, para manter a decisão recorrida. Ato contínuo, ante a inércia da parte exequente, a r. sentença de fl. 432 extinguiu o processo, que transitou em julgado no dia 23/04/2024 (fl. 438). Então, o exequente, mais uma vez, instaurou o presente incidente de cumprimento de sentença (processo nº 0007172-63.2024.8.26.0224), agora informando o descumprimento, no tocante aos seguintes insumos: a) Sensor MMT 7020C1- 5 unidades com valor médio de R$ 2.037,97 ao mês; b) Fitas reagentes- 200 unidades com valor médio de R$ 454,08 ao mês; c) Pilhas alcalinas AAA- 3 unidades com valor médio de R$ 14,14 ao mês, e pleiteou a sua entrega, ou, subsidiariamente, o sequestro de verbas públicas no valor de R$ 7.518,57. (fls. 01/04). Apresentada impugnação pelo ente municipal (fls. 86/90), a decisão recorrida a rejeitou e determinou o cumprimento da obrigação, considerando que o título executivo objeto de cumprimento no presente feito engloba o fornecimento de pilhas, tendo em vista que adequou a prestação da obrigação de acordo com o relatório e prescrições médicas juntadas (fl. 44), assim como as prescrições médicas preveem as pilhas requeridas (fl. 43). E, em seguida, deferiu o bloqueio de da Municipalidade em favor do exequente, no valor de R$42,42, com imediato levantamento e prestação de contas em 30 dias. (fl. 111) Como se sabe, a sentença que não se pronuncia sobre o mérito apenas faz coisa julgada formal, mas não coisa julgada material, conforme estabelece o art. 502 do CPC, in verbis: Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. Sobre tais dispositivos legais, anotam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery que: 17. Coisa julgada formal. Coisa julgada formal é a inimpugnabilidade da sentença no processo em que foi proferida. Ocorre a coisa julgada formal quando a sentença não mais está sujeita a recurso ordinário ou extraordinário (v. LINDB 6.º § 3.º), quer porque dela não se recorreu; quer porque se recorreu em desacordo com os requisitos de admissibilidade dos recursos ou com os princípios fundamentais dos recursos; quer, ainda, porque foram esgotados todos os meios recursais de que dispunham as partes e interessados naquele processo. Para a coisa julgada formal leva-se em conta, principalmente, a inimpugnabilidade da sentença, vale dizer, o momento em que se forma a coisa julgada. A denominação coisa julgada formal é equívoca, mas se encontra consagrada na doutrina. Trata-se, na verdade, de preclusão e não de coisa julgada. Não é objeto da garantia constitucional da CF 5.º XXXVI, que abrange apenas a autoridade da coisa julgada (coisa julgada material). Normalmente a coisa julgada formal ocorre simultaneamente com a coisa julgada material. Mas nem sempre. Quando as partes não recorrem de sentença prolatada contra a Fazenda Pública, ocorre a preclusão (coisa julgada formal), mas a coisa julgada material somente vai ocorrer com o reexame necessário da sentença pelo tribunal (CPC 496). As sentenças proferidas com base no CPC 485 são atingidas somente pela preclusão (coisa julgada formal), mas não pela coisa julgada material, que só alcança as decisões ou sentenças de mérito, isto é, as que encerram o processo nos casos do CPC 487 ou as decisões que têm como conteúdo as matérias constantes do rol do CPC 487. (Código de Processo Civil comentado [livro eletrônico], 3 ed. em e-book baseada na 17. ed. impressa, São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018) No caso em tela, é certo que o pedido de substituição do equipamento (bomba de insulina) e insumos formulado pelo menor no transcurso do cumprimento de sentença foi deferido pelo Juízo a quo e confirmada por este Eg. Tribunal de Justiça em sede de recurso de agravo de instrumento, salvo no tocante ao fornecimento das pilhas alcalinas, cuja obrigação foi afastada em primeiro grau de jurisdição, sem desafiar a interposição de recurso, de modo que sujeita a sentença de extinção da execução, sem resolução do mérito, em razão de inércia da parte exequente, apenas aos efeitos da coisa julgada formal, as questões discutidas e decididas no âmbito daquele processo estão acobertadas pelo instituto da preclusão, especificamente, a preclusão temporal, e não mais podem ser objeto de discussão entre as partes. Sobre a preclusão temporal, os mencionados professores comentam que: Ocorre quando a perda da faculdade de praticar ato processual se dá em virtude de haver decorrido o prazo, sem que a parte tenha praticado o ato, ou o tenha praticado a destempo ou de forma incompleta ou irregular. Assim, nesta fase de cognição sumária, verifico a presença dos requisitos para a concessão do efeito suspensivo ativo requerido, pois, afastada a obrigação de entrega das pilhas alcalinas no incidente de cumprimento de sentença anterior, não cabe à parte exequente instaurar novo incidente alegando descumprimento do ente público neste ponto. Isto posto, defiro o efeito suspensivo ativo requerido, para afastar o alegado descumprimento da obrigação consistente no fornecimento das pilhas alcalinas e, consequentemente, do bloqueio de verbas públicas no valor de R$ 42,42. Comunique-se, via e-mail, o MM. Juiz acerca desta decisão, cuja cópia serve como ofício. Dispensadas as informações. Ao agravado, para contraminuta. Após, dê-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Cumpridas as determinações supra, tornem os autos conclusos. Int. São Paulo, 20 de junho de 2024. ANA LUIZA VILLA NOVA Relatora - Magistrado(a) Ana Luiza Disponibilização: segunda-feira, 24 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3993 880 Villa Nova - Advs: Leonardo Gadelha de Lima (OAB: 259853/SP) (Procurador) - Cibele Rister de Sousa Lima (OAB: 293002/SP) - Ellen Regina Lubiato Lima - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1010830-85.2022.8.26.0309/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-24

Nº 1010830-85.2022.8.26.0309/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Jundiaí - Agravante: Q. L. de B. M. (Interdito(a)) - Agravante: C. de B. M. ( (Justiça Gratuita) - Agravado: R. M. de M. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO INTERNO - INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO DO RELATOR QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO - INCONFORMISMO - DESACOLHIMENTO - SENTENÇA APELADA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO DE ALIMENTOS - AGRAVADO QUE ESTÁ OBRIGADO A PAGAR ALIMENTOS À EX-CÔNJUGE, CURADORA DA RECORRENTE, E À FILHA CAÇULA, ATUALMENTE COM 24 ANOS DE IDADE, NO VALOR EQUIVALENTE A 33% DE SEUS RENDIMENTOS LÍQUIDOS - PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DA PENSÃO PARA 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO ALIMENTANTE E 1 1/2 DO SALÁRIO MÍNIMO NO CASO DE TRABALHO INFORMAL OU DESEMPREGO QUE NÃO PODE SUBSISTIR, SOB PENA DE ONERAÇÃO EXCESSIVA - ACOLHIMENTO PARCIAL DA PRETENSÃO AUTORAL, O QUE TORNA INAFASTÁVEL A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Thiago de Carvalho Pradella (OAB: 344864/SP) - Angela Gabriela da Costa Matsumoto (OAB: 428268/SP) - Bruno Gomes Fagundes (OAB: 465879/SP) - Francisca Ionaira Pereira de Souza (OAB: 458865/SP) - Ricardo José Severino (OAB: 316007/SP) - Isadora Nunes de Carvalho (OAB: 464194/SP) - João Vitor de Souza Paulino (OAB: 376707/SP) - Juliana Maria da Silva (OAB: 378792/SP) - Renata Taléia Godinho (OAB: 312566/SP) - Ingrid Rabello (OAB: 379553/SP) - João José Delboni (OAB: 155316/SP) - Ana Leticia Pessanha Prado Bortolini (OAB: 342146/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1006738-68.2023.8.26.0361
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-24

Nº 1006738-68.2023.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: Gilson Rodrigues da Silva - Apelada: Nathália Stephannie Lopes da Silva - Magistrado(a) Jane Franco Martins - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS AUTORA QUE, EM VIRTUDE DE AGRESSÕES FÍSICAS IMOTIVADAS PRATICADAS PELO RÉU, SOFREU LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE, VINDO A PERDER PARTE DA VISÃO DE SEU OLHO DIREITO SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO APELO DO RÉU.PRELIMINAR CERCEAMENTO DIREITO DE DEFESA INOCORRÊNCIA DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL FATOS BEM DELINEADOS E COMPROVADOS - PODERIA O APELANTE TER JUNTADO AOS AUTOS A PROVA TESTEMUNHAL PRODUZIDA EM 14.08.2023, PERANTE O JUÍZO CRIMINAL NOS AUTOS Nº. 1503810-92.2020.8.26.0361 - CABENDO DESTACAR QUE A SENTENÇA NO JUÍZO CÍVEL, FOI PROFERIDA POSTERIORMENTE EM 20.09.2023 - APELANTE TEVE A OPORTUNIDADE DE JUNTAR REFERIDA PROVA E SE MANTEVE INERTE DESNECESSIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL.MÉRITO - INCONTROVERSA A AUTORIA DAS LESÕES, NÃO SE VISLUMBRANDO EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO RÉU APELANTE QUE FOI CONDENADO NA ESFERA CRIMINAL POR LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE 7ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL DESTE E.TJSP QUE NEGOU PROVIMENTO A APELAÇÃO CRIMINAL MANTENDO A CONDENAÇÃO E NÃO VALORANDO NEGATIVAMENTE O COMPORTAMENTO DA VÍTIMA COMPROVADO O NEXO DE CAUSALIDADE E DANO - LAUDOS MÉDICOS, QUE COMPROVAM AS LESÕES SOFRIDAS NO DIA DOS FATOS JUNTAMENTE COM A CONFISSÃO DO APELANTE LAUDO DE EXAME PERICIAL FEITO CORRETAMENTE - EXAME PERICIAL INICIALE APÓS O EXAME COMPLEMENTAR - LAUDO COMPLEMENTAR DO IML CONCLUIU QUE A APELADA SOFREU LESÕES CORPORAIS DE NATUREZA GRAVE, O QUE RESULTOU EM INCAPACIDADE POR MAIS DE 30 DIAS, PELA DEBILIDADE DA VISÃO, NECESSITANDO DE PRONTA INTERVENÇÃO CIRÚRGICA NECESSIDADE DE CIRURGIA DE RECONSTRUÇÃO DE CÂMARA ANTERIOR NO OLHO DIREITO APELADA QUE SE ENCONTRA EM LISTA DE ESPERA PARA TRANSPLANTE DE CÓRNEADANO EXTRAPATRIMONIAL CONFIGURADO VALOR DA INDENIZAÇÃO QUE SE MANTÉM -JUROS DE MORA INCIDENTE SOBRE A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL A PARTIR Disponibilização: segunda-feira, 24 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3993 1230 DO EVENTO DANOSO APLICAÇÃO DA SÚMULA 54 DO C.STJ REFORMA DE OFÍCIO MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO COM OBSERVAÇÃO QUANTO AOS JUROS MORATÓRIOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Jandir Nunes de Freitas Filho (OAB: 260160/SP) - Denise Gladys Borja de Oliveira (OAB: 193131/SP) (Convênio A.J/OAB) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1013389-56.2022.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-24

Nº 1013389-56.2022.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: S. H. A. M. S.A. - Apelada: E. L. dos S. de O. e outro - Magistrado(a) Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PLANO DE SAÚDE OBRIGAÇÃO DE FAZER NEGATIVA DE CUSTEIO AUTORA, CRIANÇA, PORTADORA DE PARALISIA CEREBRAL - R. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, PARA CONDENAR A RÉ A DAR COBERTURA ÀS TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES POR MÉTODOS ESPECÍFICOS - RECURSO DA RÉ REQUERENDO A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS QUANTO À MUSICOTERAPIA E ARTETERAPIA ALEGAÇÃO DE QUE NÃO ESTÃO PREVISTAS NO ROL DE PROCEDIMENTOS OBRIGATÓRIOS DA ANS - TRATAMENTOS NÃO PREVISTOS NO ROL QUE SÃO DE COBERTURA OBRIGATÓRIA DESDE QUE HAJA PROVA DE EFICÁCIA CIENTÍFICA (ART. 10, § 13 , INCISO I, DA LEI Nº 9.656/98, ALTERADA PELA LEI Nº 14.454/22) - RELATÓRIO DA MÉDICA ASSISTENTE FUNDADO NA EFICÁCIA DOS PROCEDIMENTOS PRESCRITOS POR GARANTIR UMA MELHOR RESPOSTA TERAPÊUTICA PARA O QUADRO CLÍNICO DA AUTORA - OPERADORA DE SAÚDE QUE NÃO COMPROVOU NOS AUTOS A EXISTÊNCIA DE OUTROS RECURSOS TERAPÊUTICOS IGUALMENTE EFICAZES PARA ATENDER À NECESSIDADE ESPECÍFICA DO PACIENTE, JÁ INCORPORADO AO ROL DA ANS MUSICOTERAPIA, MÉTODO EFICIENTE DE REABILITAÇÃO TIDA COMO DE COBERTURA OBRIGATÓRIA PELAS OPERADORAS DE PLANOS DE SAÚDE ARTETERAPIA - COMPROVAÇÃO COMO PROCEDIMENTO TERAPÊUTICO, INCLUÍDA NA POLÍTICA NACIONAL DE PRÁTICAS INTEGRATIVAS E COMPLEMENTARES (PNPIC) NO SUS, PORTARIA Nº 849/2017, DO MINISTÉRIO DA SAÚDE - DEVER DE COBERTURA PELAS OPERADORAS DE SAÚDE EXISTÊNCIA DE PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www. stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Marco André Honda Flores (OAB: 6171/MS) - Mariana dos Santos Preto (OAB: 395023/SP) - Luiza Monteiro Lucena (OAB: 423977/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1010698-33.2023.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-24

Nº 1010698-33.2023.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Francisca Chaves Cavalcante (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco C6 S/A - Magistrado(a) Roberto Maia - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DE INSCRIÇÃO, DO NOME DA AUTORA, NOS CADASTROS DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, POR INICIATIVA DO BANCO RÉU. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS IMPROCEDENTES. APELO DA AUTORA. SEM RAZÃO. BANCO RÉU QUE REVELA SER O DÉBITO ORIUNDO DE INADIMPLÊNCIA DE FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO. DOCUMENTOS JUNTADOS QUE DEMONSTRAM A EXISTÊNCIA DE TAL RELAÇÃO JURÍDICA E DA DÍVIDA. DEMANDANTE QUE NÃO IMPUGNOU ESPECIFICAMENTE OS FATOS ALEGADOS E OS DOCUMENTOS JUNTADOS. COMUNICAÇÃO PRÉVIA QUE DEVE SER REALIZADA PELO ÓRGÃO MANTENEDOR DO CADASTRO RESTRITIVO. PARA A INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS CADASTROS DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, BASTA A COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA DÍVIDA, NÃO HAVENDO O QUE SE FALAR EM EXCLUSIVIDADE DE APONTAMENTO RESTRITIVO A TÍTULOS DE CRÉDITO. SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. APELO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Henrique de Souza Marcondes Rezende (OAB: 356701/SP) - Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 396604/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1003529-41.2022.8.26.0292
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-24

Nº 1003529-41.2022.8.26.0292 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jacareí - Apte/Apdo: Anhanguera Educacional Participações S/A - Apda/Apte: Adriana dos Santos (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANO MORAL. 1- SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, DECLAROU INEXISTENTES OS DÉBITOS VENCIDOS NO ANO DE 2021, DETERMINOU O CANCELAMENTO DA RESTRIÇÃO DO NOME DA AUTORA RELATIVA AO DÉBITO DECLARADO INEXISTENTE E INDEFERIU O PLEITO COMPENSATÓRIO POR DANO MORAL. 2- EMPRESA RÉ/ APELANTE (ANHANGUERA EDUCACIONAL) QUE DEIXOU DE COMPROVAR A EXISTÊNCIA DE DÉBITOS VENCIDOS NO ANO DE 2021. 3- DANO MORAL PASSÍVEL DE COMPENSAÇÃO NÃO COMPROVADO. PREEXISTÊNCIA DE LEGÍTIMA NEGATIVAÇÃO EM NOME DA AUTORA/RECORRENTE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 385 DO STJ. 4- MAJORAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL HONORÁRIA DEVIDA PELA APELANTE E RECORRENTE SUCUMBENTES, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11º DO CPC E DO TEMA 1059 DO STJ. 5- SENTENÇA MANTIDA PER RELATIONEN, NOS TERMOS DO ARTIGO 252 DO RITJSP. RECURSOS DE APELAÇÃO E ADESIVO NÃO PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Francisco Antonio Fragata Junior (OAB: 39768/ SP) - Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB: 108112/MG) - Jose Classio Batista (OAB: 93666/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1004011-12.2024.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-24

Nº 1004011-12.2024.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Apelada: Daiani de Oliveira Miranda Silva (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. 1- SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO, CONDENANDO A RÉ A PAGAR INDENIZAÇÃO MORAL. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. INVASÃO DA CONTA DE USUÁRIA DA AUTORA NA REDE INSTAGRAM. NÃO DEMONSTRADA, PELA RÉ, A EXISTÊNCIA DE DISPOSITIVOS DE SEGURANÇA HÁBEIS A EVITAR QUE A CONTA DA AUTORA FOSSE INVADIDA POR TERCEIROS, HACKERS. 2- RECONHECIMENTO DA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DIREITO AO RESTABELECIMENTO DO PERFIL CARACTERIZADO. 3- DANOS MORAIS CONFIGURADOS. HIPÓTESE QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. 4- ARBITRAMENTO SINGULAR EM R$ 10.000,00 PRESTIGIADO. ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADEQUAÇÃO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DA LIDE, BEM COMO AOS CRITÉRIOS ADOTADOS POR ESTE TRIBUNAL EM CASOS ANÁLOGOS. 5- ÔNUS SUCUMBENCIAL A SER SUPORTADO INTEGRALMENTE PELA RÉ, NOS TERMOS DO ART. 85, CAPUT, DO CPC. 6- AUSENTE JUSTIFICATIVA PARA ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS POR EQUIDADE. CONDENAÇÃO Disponibilização: segunda-feira, 24 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3993 1768 QUE NÃO SE MOSTRA IRRISÓRIA. REVISÃO DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA, DE OFÍCIO, EM PEQUENA PARTE. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus. br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Marcos Vinicius Goulart (OAB: 434769/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1007000-45.2021.8.26.0019
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-24

Nº 1007000-45.2021.8.26.0019 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Americana - Apelante: Erica Heloise Caio Terense (Justiça Gratuita) e outros - Apelada: Marlene de Lourdes Nitani e outro - Apelado: Daniel Henrique Caio Terense - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. COBRANÇA. 1- SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS POR RECONHECER O DIREITO REAL DE HABITAÇÃO DA VIÚVA QUE AFASTA O DIREITO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE ALUGUEL PELOS COPROPRIETÁRIOS. 2- VIÚVA HERDEIRA QUE TEM DIREITO REAL DE HABITAÇÃO NO IMÓVEL DEIXADO POR HERANÇA QUE É EXTENSIVO À SUA FAMÍLIA. 3- CASO CONCRETO QUE COMPORTA APLICAÇÃO DAS REGRAS DOS ARTIGOS 1.414 E 1.831 DO CÓDIGO CIVIL. 4- MAJORAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL HONORÁRIA DEVIDA PELOS APELANTES SUCUMBENTES, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11º DO CPC E DO TEMA 1059 DO STJ. 5- SENTENÇA MANTIDA PER RELATIONEN, NOS TERMOS DO ARTIGO 252 DO RITJSP. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Maria Angela Alves Pessoa (OAB: 436498/SP) - Marlene de Lourdes Nitani (OAB: 247797/SP) (Causa própria) - Angela Zildina Disponibilização: segunda-feira, 24 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3993 1772 Clemente de Oliveira (OAB: 247582/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1012630-40.2022.8.26.0248
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-24

Nº 1012630-40.2022.8.26.0248 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Indaiatuba - Apelante: Valdirene Souza Pinheiro Lopes (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS E CONSOLIDOU A POSSE E PROPRIEDADE DO AUTOMÓVEL DADO EM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM FAVOR DO BANCO RÉU. E JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO RECONVENCIONAL. INSURGÊNCIA DA RÉ. DESACOLHIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ELEMENTOS SUFICIENTES PARA O CONVENCIMENTO DO JUIZ. MORA DEVIDAMENTE CONFIGURADA. NOTIFICAÇÃO ENVIADA PARA O ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO INTEGRAL DAS PARCELAS VENCIDAS. PAGAMENTO PARCIAL DAS PARCELAS ATÉ A DATA DO CUMPRIMENTO DA LIMINAR QUE NÃO POSSUI O CONDÃO DE PURGAR A MORA. TEMA 722 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA NOS TERMOS DO ARTIGO 252 DO RITJSP. RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA NÃO COMPROVADA. MAJORAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL HONORÁRIA DEVIDA PELO APELANTE SUCUMBENTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11º DO CPC E DO TEMA 1059 DO STJ. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: David Ribeiro Lopes (OAB: 432301/SP) - Marcio Perez de Rezende (OAB: 77460/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1021777-89.2020.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-24

Nº 1021777-89.2020.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: WANDERLAN DE OLIVEIRA ALVES ME – COMÉRCIO DE TELEFONIA E INFORMÁTICA e outros - Apelado: Condomínio Edifício Conjunto A D Moreira - Apelado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO INICIAL IMPROCEDENTE, PREJUDICADA A LIDE SECUNDÁRIA CONTRA A SEGURADORA. CONDOMÍNIO. INVASÃO ILEGAL DE CONDOMÍNIO COM FURTO DE MERCADORIAS DA LOJA RÉ. FRAUDE REALIZADA POR TERCEIROS. AUTORES QUE PRETENDEM SER RESSARCIDO PELA REQUERIDA, QUE NÃO EVITOU O ACESSO PELOS CRIMINOSOS OU MITIGARAM OS DANOS. NADA HÁ NOS AUTOS QUE INDIQUE QUE EVENTUAL OMISSÃO DO RÉU OU A PARTICIPAÇÃO EFETIVA DE UM DE SEUS PREPOSTOS TENHA SIDO RESPONSÁVEL PELO EVENTO NARRADO NA PETIÇÃO INICIAL. DECISÃO MANTIDA.RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www. stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Marco Antonio Ribeiro Janeiro (OAB: 129205/SP) - Joan Montecalvo Eichemberger E Silva (OAB: 195544/ SP) - Marcus Frederico Botelho Fernandes (OAB: 119851/SP) - Lucas Renault Cunha (OAB: 138675/SP) - Pátio do Colégio - 5º Disponibilização: segunda-feira, 24 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3993 1787 andar - Sala 506



Processo: 1031814-28.2022.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-24

Nº 1031814-28.2022.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Municípío de Bauru - Apelada: Kelli Cristina Higino Silvestrin - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TÉCNICA DE ENFERMAGEM. AUTORA QUE JÁ PERCEBE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO (20%), MAS REQUER O ESTABELECIMENTO E Disponibilização: segunda-feira, 24 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3993 1927 PAGAMENTO RETROATIVO DA VERBA EM GRAU MÁXIMO (40%). SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO, DETERMINANDO O PAGAMENTO DA VERBA EM GRAU MÁXIMO, COM PAGAMENTO RETROATIVO, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO QUANTO À MODIFICAÇÃO DO GRAU DE INSALUBRIDADE E À RETROATIVIDADE DO LAUDO. JUIZ QUE NÃO ESTÁ ADSTRITO ÀS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL (CPC, ART. 479). ATIVIDADES EXERCIDAS PELA SERVIDORA, REALIZADAS EM UNIDADE DE PRONTO ATENDIMENTO, QUE NÃO ENVOLVE TRABALHO EM CONTATO PERMANENTE COM “PACIENTES EM ISOLAMENTO POR DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS, BEM COMO OBJETOS DE SEU USO, NÃO PREVIAMENTE ESTERILIZADOS”, TAL COMO EXIGIDO PELO ANEXO 14 DA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Idomeu Alves de Oliveira Junior (OAB: 122767/SP) (Procurador) - José Carlos Capossi Junior (OAB: 318658/SP) - Ana Carolina Domingues Vieira (OAB: 318899/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 1039377-35.2019.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-24

Nº 1039377-35.2019.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Murillo Berilo Conceição Aquino (Representado(a) por sua Mãe) - Apelante: Renata Santos Barbosa (Representando Menor(es)) - Apelado: Associação de Pais e Mestres da Emei Francisca Julia da Silva. e outro - Apelado: Diretor do Conselho Tutelar de M’Boi Mirim - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - recurso do autor parcialmente provido, e recurso do réu desprovido. - APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL DO ESTADO. DANO MORAL. MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. ALUNO AGREDIDO POR OUTROS ALUNOS EM ESCOLA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL NO VALOR DE R$3.000,00. PRETENSÃO À REFORMA. PARTE AUTORA QUE ALMEJA O AUMENTO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS. MUNICÍPIO RÉU QUE PUGNA PELA IMPROCEDÊNCIA DO FEITO, OU A REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO.RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PODER PÚBLICO. DEVER ESPECÍFICO DO ENTE ESTATAL EM PROMOVER A SEGURANÇA, A FISCALIZAÇÃO E A VIGILÂNCIA, A FIM DE GARANTIR A INTEGRIDADE MORAL E FÍSICA DOS ESTUDANTES. FALHA DO MUNICÍPIO EM SEU DEVER DE GUARDA DO MENOR DURANTE O PERÍODO DAS AULAS, POSSIBILITANDO QUE FOSSE AGREDIDO POR OUTROS ALUNOS, POR VÁRIAS VEZES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS E DEVIDOS. SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE, PARA READEQUAR O QUANTUM INDENIZATÓRIO PARA R$10.000,00. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA MUNICIPALIDADE AO PATRONO DO AUTOR ELEVADOS PARA 15%, JÁ CONSIDERADA A MAJORAÇÃO RECURSAL. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO MUNICÍPIO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Rafael Hideo Nazima (OAB: 295443/SP) - Julia Caiuby de Azevedo Antunes Oliveira (OAB: 207100/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 12



Processo: 1012985-82.2023.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-24

Nº 1012985-82.2023.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Município de Santo Antonio do Aracanguá - Apelado: Ivanildo Urbano Gonçalves - Magistrado(a) Antonio Carlos Villen - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PREVIDÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DO ARACANGUÁ. PRETENSÃO AO PAGAMENTO DA COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA COM PARIDADE E INTEGRALIDADE. SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO PROCEDENTE PARA DECLARAR O DIREITO DA AUTORA À PARIDADE DE VENCIMENTOS COM OS SERVIDORES DA ATIVA E À COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA NA FORMA DO ART. 181, § 1º, DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 06/1996, ALÉM DE CONDENAR O MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS CORRESPONDENTES. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL PRETENDIDA PELA APELANTE, QUE NÃO SE REVELARIA ÚTIL. VÍCIO PROCESSUAL NÃO CARACTERIZADO. ÓRGÃO ESPECIAL QUE, AO RECONHECER A INCONSTITUCIONALIDADE DO REFERIDO ARTIGO 181 DA LCM N. 06/1996 MODULOU OS EFEITOS PARA ATRIBUIR EFICÁCIA EX NUNC. AUTOR QUE SE APOSENTOU EM DATA ANTERIOR À MENCIONADA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO À PARIDADE QUE ERA PREVISTO NO ARTIGO 183 DA LCM N. 06/1996. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Fabio Carlos Boracini Moretti (OAB: 287003/SP) (Procurador) - Jorge Luiz Boatto (OAB: 109292/SP) - 3º andar - sala 31



Processo: 0003401-27.1996.8.26.0073
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-24

Nº 0003401-27.1996.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Manoel L. Ruiz Goncalves - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE AVARÉ - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL (DISTRIBUÍDA EM 08/07/1996) - CDA (FLS. 04 - IPTU - EXERCÍCIOS 1990, 1992 A 1995) - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS - SENTENÇA DO JUÍZO “A QUO” QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE AVARÉ - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE.TRATA-SE DE EXECUÇÃO FISCAL (DISTRIBUÍDA EM 08/07/1996), REFERENTE A CDA DE FLS. 04 (IPTU - EXERCÍCIOS 1990, 1992 A 1995).DESPACHO CITATÓRIO (FLS. 05, VERSO - 24/07/1996). CARTA DE CITAÇÃO (FLS. 06 - 24/07/1996). JUNTADA DO AR NEGATIVO (FLS. 06, VERSO - 13/08/1996). PETIÇÃO DO MUNICÍPIO (FLS. 07 - JUNTADA EM 18/10/1996) REQUERENDO CITAÇÃO POR EDITAL E PENHORA DE BENS DO EXECUTADO. EDITAL EXPEDIDO (FLS. 08 E 9 - 18/10/1996). DESPACHO PARA O EXEQUENTE PROVIDENCIAR O RECOLHIMENTO DAS DILIGÊNCIAS DO OFICIAL DE JUSTIÇA EM 5 DIAS E, APÓS, À CONSTRIÇÃO (FLS. 10 - 18/12/1996). VISTA AO EXEQUENTE (FLS. 11 - 27/12/1996), REQUERENDO A SUSPENSÃO DO FEITO POR 1 ANO. DESPACHO (FLS. 13 - 13/12/2023): “VISTOS. OBSERVO QUE A FAZENDA PÚBLICA DEIXOU DE PROCEDER A REGULAR CITAÇÃO DO EXECUTADO E/OU A EFETIVA CONSTRIÇÃO DE BENS DO DEVEDOR, DECORRENDO MAIS DE 6 (SEIS) ANOS DE ANDAMENTOS PROCESSUAIS INEFICAZES À SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. DESTARTE, VERIFICADA A POSSIBILIDADE DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, CONSOANTE ENTENDIMENTO EXARADO PELO E. STJ NO JULGAMENTO DO RESP. Nº 1.340.553/RS, MANIFESTE-SE A FAZENDA PÚBLICA, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, NOS TERMOS DO ARTIGO 40, § 4º DA LEI N. 6.830/80 E ARTIGO 487, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. APÓS, TORNEM CONCLUSOS. INTIME-SE.”. VISTA AO EXEQUENTE (FLS. 15 - 31/01/2024 A 27/02/2024). JUNTADA DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE (FLS. 17/18 - 01/03/2024).DIANTE DISSO, A R. SENTENÇA ÀS FLS. 19/20 JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NOS TERMOS DO ART. 40, PARÁGRAFO 4º, DA LEI Nº 6.830/80 E ART. 156, V, DO CTN, C/C OS ARTIGOS 921, § 4º E 924, V, DO CPC. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CARACTERIZAÇÃO - INÉRCIA DO MUNICÍPIO DE AVARÉ - EXEGESE DO ARTIGO 40, PARÁGRAFO 4º DA LEI Nº. 6.830/80, ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E SÚMULA 150 DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A HIPÓTESE DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADOTADA NO PRESENTE CASO PELO JULGADOR SINGULAR ESTÁ VINCULADA À PREVISÃO CONTIDA NO ART. 40, DA LEF OU NA TESE DECIDIDA NO RESP Nº 1.340.553/RS JULGADO PELO E. STJ (TEMAS 566 A 571), NOS TERMOS DO ARTIGO 1.040, DO CPC. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE AVARÉ IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus. br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 9000253-70.2011.8.26.0090
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-24

Nº 9000253-70.2011.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Flórida Desenvolvimento Imobiliário Ltda. - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - EXECUÇÃO FISCAL (VALOR DADO À CAUSA DE R$ 10.049,42 - AÇÃO DISTRIBUÍDA EM 05/05/2011) - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - SENTENÇA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL (ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM”) - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE. NO TOCANTE À SUJEIÇÃO PASSIVA PARA A COBRANÇA DE IPTU, TANTO O TITULAR REGISTRÁRIO DO IMÓVEL QUANTO O POSSUIDOR A QUALQUER TÍTULO SÃO CONTRIBUINTES RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO DO TRIBUTO - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO QUE INGRESSOU COM A AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL EM FACE DE PESSOA QUE HÁ MUITO NÃO FIGURAVA COMO PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL, PORQUANTO ALIENADO A OUTREM MEDIANTE ESCRITURA PÚBLICA DEVIDAMENTE LEVADA A REGISTRO (FLS. 23/38 E 39/44) - NÃO HÁ QUE SE FALAR EM PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL CONTRA QUEM DE FATO NÃO É O CONTRIBUINTE RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO DO IMPOSTO - IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA, POIS CONSTATADA A ILEGITIMIDADE DA PARTE EXECUTADA, NÃO CABE A ALTERAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO, SALVO QUANDO SE TRATAR DE CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL OU FORMAL, NOS TERMOS DA SÚMULA 392 DO E. STJ, O QUE NÃO OCORREU NO PRESENTE CASO.NESTA FASE DO PROCEDIMENTO INCIDE TAMBÉM O ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, RAZÃO PELA QUAL MAJORAM- SE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS DEVIDOS PELO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO/APELANTE, PARA O MÍNIMO DE 10% (DEZ) POR CENTO, SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA (R$ 10.049,42 - AÇÃO DISTRIBUÍDA EM 05/05/2011), NOS TERMOS DO ARTIGO 85, PARÁGRAFOS 2º, 3º E 5º, DO CPC, § 6º-A, DA LEI Nº 14.365, DE 2 DE JUNHO DE 2022 E TEMAS NºS 1.046 E 1.076, DO E. STJ, DEVENDO SER SOMADOS, COM OS CRITÉRIOS JÁ FIXADOS NA R. SENTENÇA MONOCRÁTICA (“CONDENO A EXEQUENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS NOS PERCENTUAIS MÍNIMOS ESTABELECIDOS NO § 3º DO ART. 85 DO CPC, QUE DEVERÃO SER CALCULADOS EM RELAÇÃO AO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, CONSIDERANDO-SE O VALOR DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE NESTA DATA (ART. 85, § 4º, INC. IV) E O CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DA VERBA ESTATUÍDO NO § 5º DO ART. 85.”.).PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO - SENTENÇA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL MANTIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Marco Aurélio Nadai Silvino (OAB: 299506/SP) (Procurador) - Simone Meira Rosellini Miranda (OAB: 115915/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 9000571-92.2007.8.26.0090
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-24

Nº 9000571-92.2007.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Luiz Eduardo Capistrano do Amaral - Apelado: Maria Fatima Capistrano do Amaral - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - EXECUÇÃO FISCAL (VALOR DADO À CAUSA DE R$ 691,79) - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - SENTENÇA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL (ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM”) - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE. NO Disponibilização: segunda-feira, 24 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3993 2094 TOCANTE À SUJEIÇÃO PASSIVA PARA A COBRANÇA DE IPTU, TANTO O TITULAR REGISTRÁRIO DO IMÓVEL QUANTO O POSSUIDOR A QUALQUER TÍTULO SÃO CONTRIBUINTES RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO DO TRIBUTO - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO QUE INGRESSOU COM A AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL EM FACE DE PESSOA QUE HÁ MUITO NÃO FIGURAVA COMO PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL, PORQUANTO ALIENADO A OUTREM MEDIANTE ESCRITURA PÚBLICA DEVIDAMENTE LEVADA A REGISTRO (FLS. 11/16) - NÃO HÁ QUE SE FALAR EM PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL CONTRA QUEM DE FATO NÃO É O CONTRIBUINTE RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO DO IMPOSTO - IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA, POIS CONSTATADA A ILEGITIMIDADE DA PARTE EXECUTADA (MAX FEFFER), NÃO CABE A ALTERAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO, SALVO QUANDO SE TRATAR DE CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL OU FORMAL, NOS TERMOS DA SÚMULA 392 DO E. STJ, O QUE NÃO OCORREU NO PRESENTE CASO.ADEMAIS, O EXECUTADO (MAX FEFFER) FALECEU EM 02/04/2001 (FLS. 10) E A AÇÃO FORA AJUIZADA APENAS NO ANO DE 2007.A MUNICIPALIDADE/APELANTE PODE SUBSTITUIR A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE EMBARGOS, QUANDO SE TRATAR DE CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL OU FORMAL, VEDADA A MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA EXECUÇÃO.A SUBSTITUIÇÃO DE CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA INCLUINDO E EXCLUINDO DIFERENTES SUJEITOS NO POLO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA, SUCESSIVAMENTE, NA MESMA AÇÃO, AFASTA A PRESUNÇÃO DE CERTEZA DO TÍTULO QUE EMBASA A EXECUÇÃO FISCAL (ART. 3º, DA LEI Nº 6.830) E, POR CONSEGUINTE, SUA EXIGIBILIDADE.AFASTADA A POSSIBILIDADE DE CONTINUIDADE DO FEITO, AINDA QUE PARA SUSPENDER POR PARCELAMENTO, QUANDO A MUNICIPALIDADE CELEBRA COM O PARTICULAR, FRISE-SE, QUE NÃO É O EXECUTADO, BEM COMO NÃO CONSTA DA CDA, TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA OU PARCELAMENTO - ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM” DO EXECUTADO - SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO - IMPOSSIBILIDADE (SÚMULA 392, DO E. STJ).NESTA FASE DO PROCEDIMENTO INCIDE TAMBÉM O ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, RAZÃO PELA QUAL MAJORAM-SE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO/APELANTE, EQUITATIVAMENTE, EM R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS), DEVENDO SER SOMADOS, COM OS CRITÉRIOS JÁ FIXADOS NA R. SENTENÇA MONOCRÁTICA (“CONDENO A FAZENDA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS NOS PERCENTUAIS MÍNIMOS ESTABELECIDOS NO §3º DO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, QUE DEVERÃO SER CALCULADOS EM RELAÇÃO AO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, CONSIDERANDO-SE (A) O VALOR DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE NESTA DATA (ART. 85, §4º, INC. IV) E (B) O CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DA VERBA ESTATUÍDO NO §5º DO ART. 85.”).PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO - SENTENÇA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL MANTIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Danilo de Arruda Guazeli Paiva (OAB: 183657/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Processamento 8º Grupo Câmaras Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 2º andar - sala 24 - Liberdade INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1000555-57.2024.8.26.0099
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-24

Nº 1000555-57.2024.8.26.0099 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bragança Paulista - Apelante: E. de S. P. - Apelado: M. I. R. S. (Menor) - Magistrado(a) Camargo Aranha Filho(Pres. Seção de Direito Criminal) - NÃO CONHECERAM DA REMESSA e NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantida a r. sentença tal como lançada, observada a sucumbência recursal fixada.V.U. - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PROFESSOR AUXILIAR E CUIDADOR SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DISPENSA DE REMESSA NECESSÁRIA PORQUE AUSENTE HIPÓTESE DE SUJEIÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 496, § 3º, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL APELAÇÃO DISPONIBILIZAÇÃO DE PROFESSOR AUXILIAR E CUIDADOR PARA CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA), NÍVEL 3 DE SUPORTE, TDAH DE APRESENTAÇÃO COMBINADA (CID 10: F84.0 + F90.0; CID 11: 6A02-3 + 6A05.2) DIREITO À EDUCAÇÃO DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL EXIGIBILIDADE INDEPENDENTE DE REGULAMENTAÇÃO NORMAS DE EFICÁCIA PLENA DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE DIREITOS PÚBLICOS SUBJETIVOS INEXISTÊNCIA DE OFENSA À AUTONOMIA DOS PODERES OU DETERMINAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS SÚMULA 65 DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - MEDIDA PROTETIVA QUE SE MOSTRA NECESSÁRIA E ADEQUADA AO CASO COMPROVAÇÃO, NOS AUTOS, DE QUE A CRIANÇA NECESSITA DE PROFESSOR AUXILIAR QUE A AUXILIE NAS SUAS ATIVIDADES PEDAGÓGICAS, BEM COMO DE CUIDADOR QUE A AUXILIE NAS ATIVIDADES DIÁRIAS DE LOCOMOÇÃO HIGIENE E ALIMENTAÇÃO PROFESSOR AUXILIAR QUE DEVE POSSUIR FORMAÇÃO ESPECÍFICA, EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 59, III, DA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL POLÍTICA EDUCACIONAL ORGANIZADA PELA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO PARA OS ALUNOS COM DEFICIÊNCIA QUE NÃO SE MOSTRA ADEQUADA E SUFICIENTE AO CASO CONCRETO REMESSA NÃO CONHECIDA - APELAÇÃO DESPROVIDA, COM FIXAÇÃO DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Arthur da Motta Trigueiros Neto (OAB: 237457/SP) (Procurador) - Solange Maria Rossi Silva - Gustavo Lambert Del Agnolo (OAB: 302235/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1040591-05.2023.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-24

Nº 1040591-05.2023.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: S. C. R. - Apelante: L. H. B. da S. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Em conformidade ao artigo 942 e parágrafos do CPC, no julgamento estendido decidiram: Por maioria negaram provimento ao recurso. Vencido o Relator sorteado que declara voto. Acórdão com o 3º Juiz. - APELAÇÕES. MEDIDAS DE PROTEÇÃO. AÇÃO PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. MENOR EM SITUAÇÃO DE RISCO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA, COM CONCESSÃO DA GUARDA DEFINITIVA DO MENOR À AVÓ MATERNA E FIXAÇÃO DE ALIMENTOS EM FACE DOS GENITORES. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DA GENITORA. RECURSO INTERPOSTO APÓS O DECURSO DO PRAZO DE 10 DIAS PREVISTO NO ECA E NA SÚMULA 113, DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. RECURSO DO GENITOR. INSURGÊNCIA EM FACE DO VALOR DOS ALIMENTOS FIXADOS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO MONTANTE ESTABELECIDO. IMPOSSIBILIDADE. MÍNIMO EXISTENCIAL NECESSÁRIO. MONTANTE QUE ATENDE AO BINÔMIO NECESSIDADE/CAPACIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO.APELAÇÃO. INFÂNCIA E JUVENTUDE. AÇÃO PROTETIVA PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, NA DEFESA DOS INTERESSES DE CRIANÇA EM SITUAÇÃO DE RISCO, PARA CONCESSÃO DE GUARDA À AVÓ MATERNA, COM PEDIDO DE AFASTAMENTO E PROIBIÇÃO DE CONTATO E VISITAS POR PARTE DOS GENITORES. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. GUARDA DEFINITIVA DA CRIANÇA CONCEDIDA À AVÓ MATERNA. FIXAÇÃO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR EM FACE DOS GENITORES. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO MANEJADO PELA GENITORA. APELAÇÃO INTERPOSTA APÓS O EXAURIMENTO DO PRAZO DECENAL PREVISTO NO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E NA SÚMULA 113 DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APELO DO GENITOR QUE SE RESTRINGE AO VALOR DOS ALIMENTOS FIXADOS. ‘QUANTUM’ QUE DEVE SE PAUTAR NO BINÔMIO POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE E NECESSIDADE DO ALIMENTANDO (ART. 1.694, § 1º DO CÓDIGO CIVIL). GENITOR QUE INCORRE EM DESPESAS DIVERSAS COM A MANUTENÇÃO DA CASA EM QUE RESIDE COM OS PAIS E COM OS REMÉDIOS DE QUE ESTES NECESSITAM PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. FIXAÇÃO DE VALOR CORRESPONDENTE A MEIO SALÁRIO MÍNIMO QUE SE MOSTRA DESPROPORCIONAL AO CASO, COMPROMETENDO CERCA DE 40% DA RENDA MENSAL DO ALIMENTANTE, COLOCANDO EM RISCO A MANTENÇA DO QUANTO NECESSÁRIO AO SEU PRÓPRIO SUSTENTO. REDUÇÃO DO VALOR DA OBRIGAÇÃO DEVIDA PELO GENITOR PARA 30% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE. RECURSO DA GENITORA NÃO CONHECIDO E RECURSO DO GENITOR PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE Disponibilização: segunda-feira, 24 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3993 2194 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Flavio de Souza Barros (OAB: 405329/SP) - Herciclecya Santos Souza (OAB: 425683/ SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1002930-70.2022.8.26.0529
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-24

Nº 1002930-70.2022.8.26.0529 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santana de Parnaíba - Apelante: Aline Ferreira Pedroso - Apelante: Aline Pedroso Sociedade Individual de Advocacia - Apelado: Jaguari Urbanismo e Desenvolvimento SPE Ltda - Apelada: Associação de Moradores do Villas do Jaguari - Cuida-se de apelação, tirada contra a sentença de fls. 326/331 que julgou parcialmente procedente a ação de rescisão contratual e devolução de valores, movida por ALINE FERREIRA PEDROSO e ALINE PEDROSO INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em desfavor de JAGUARI URBANISMO E DESENVOLVIMENTO SPE LTDA. e ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO VILLAS DO JAGUARI. O dispositivo da sentença foi lançado nos seguintes termos: JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Aline Ferreira Pedroso e Aline Ferreira Sociedade Individual de Advocacia em desfavor de Jaguari Urbanismo e Desenvolvimento Spe Ltda e Associação de Moradores do Villas do Jaguari para DECRETAR a rescisão do contrato firmado pelas partes e para CONDENAR as requeridas a restituir a quantia paga pela parte autora, com retenção de 25% do valor total, além das importâncias correspondentes a débitos tributários ou de condomínio cujo fato gerador tenha ocorrido entre o início e o fim da posse do bem pela autora. A correção monetária incidirá a partir de cada desembolso, com a utilização de índices IGP-M, ao passo que os juros de mora de 1% ao mês deverão incidir a partir do trânsito em julgado da sentença conforme o decidido no REsp n. 1.740.911/DF, julgado sob o rito do art. 1.036 do CPC. Em face da sucumbência mínima da parte requerida, observado o princípio da causalidade, condeno a parte autora as custas e despesas processuais, bem como honorários sucumbenciais que ora fixo em 1% do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Apelam coautoras (fls. 334/352), pedindo a reforma do julgado. Em suas razões, Disponibilização: segunda-feira, 24 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3993 90 aduzem que a associação corré é revel, o que não foi declarado na sentença. Entendem que a retenção de 25% do que foi pago é elevada. Anotam que não houve a efetiva ocupação da unidade e não foram comprovados prejuízos. Salientam que não há debate sobre a comissão de corretagem. Dizem que não houve inadimplência e que os arts. 39, V, 51, II, IV e § 1º, III, e 54 do CDC foram violados. Aponta para a abusividade da cláusula X, item 10.13. Defendem a retenção de apenas 10% dos valores pagos. Entendem abusiva a vinculação automática à associação, decorrente da compra do imóvel. Anotam que pagam regularmente as taxas associativas e que não são obrigadas a associarem-se. Ressaltam que o terreno está vazio. Reclamam dos índices de correção monetária e de juros de mora aplicados. Pedem a assistência judiciária. Dizem que a coautora pessoa física ocupa o cargo de Secretária Adjunta de Assuntos Jurídicos da Prefeitura Municipal de Franco da Rocha-SP, recebendo um salário líquido de R$ 8.978,90. (sic). Contam que a coautora está com câncer e que seu plano de assistência à saúde lhe custa R$4.096,86 mensais. Dizem que os gastos mensais dela superam o valor recebido a título de salário líquido e que a coautora tem uma filha menor. Indicam o custeio de aluguel no valor de R$1.500,00. Dada a oportunidade de contrariedade, o recurso foi contrarrazoado (fls. 406/415). Este processochegou ao TJ em 07/06/2024, sendo a mim distribuído em 18, comconclusão na mesma data (fls. 418). O inciso LXXIV, do artigo 5°, da Constituição Federal, ao dispor que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, impõe também a necessidade de comprovação da alegada hipossuficiência. Possível, assim, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, desde que o pedido do interessado se ache acompanhado de documentos que demonstrem, satisfatoriamente, a alegada situação do litigante, ou que os dados disponíveis evidenciem o alegado estado. No caso, a assistência judiciária foi negada na origem (fls. 83), decisão confirmada por acórdão de minha relatoria (fls. 183/189). O valor da causa é de R$132.466,38, não implicando custas consideráveis. A coautora é funcionária pública há mais de três anos e recebe valor superior a R$10.000,00 brutos, e quase R$9.000,00 líquidos (fls. 354). Além disso, o contrato objeto do processo foi rescindido. Despesas com plano de saúde e contas de consumo são ordinárias. O fato de estar doente, por si só, não faz merecer o benefício. O contrato de locação foi garantido por meio de caução de R$3.000,00, o que demonstra capacidade financeira da recorrente (fls. 363). O pai da filha da recorrente, em tese, também deve contribuir para a manutenção da criança. Além disso, a coautora pessoa física se qualifica como casada na petição inicial. Neste contexto, inviável conceder o benefício às coapelantes, pelo que INDEFIRO a pretensão. Com fundamento no art. 99, § 7º do CPC, concedo-lhes o prazo de 5 (cinco) dias (CPC, arts. 219, parágrafo único c.c. 231, § 3º) para recolhimento do preparo, R$5.654,24 (valor atualizado da causa, R$141.356,00 multiplicado por 0,04), comprovando-se, sob pena de deserção. Vencido o prazo: i) com o recolhimento (de R$5.654,24), torne concluso para apreciação da apelação das coautoras; ii) sem o recolhimento, deverá a Serventia certificar o fato, também tornando concluso para reconhecimento da deserção. Intime-se. - Magistrado(a) Miguel Brandi - Advs: Fernanda Queiroga Lira de Oliveira (OAB: 275470/SP) - Pedro Scudellari Filho (OAB: 194574/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2181744-88.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-24

Nº 2181744-88.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Atibaia - Autor: Nelson Lepore - Réu: Associação Amigos do Bairro do Refúgio - Vistos, Trata-se de ação rescisória proposta por Nelson Lepore objetivando a desconstituição da sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Atibaia, no bojo da ação de cobrança nº 1004451-48.2016.8.26.0048, que julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na exordial para condenar o réu a pagar à autora as contribuições/taxas vencidas a partir de 10.05.2013, corrigidas monetariamente pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, tudo a partir dos respectivos vencimentos (art. 397 do Código Civil). Em consequência, extingo o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Todavia, verifico que há nos autos pedido expresso de desistência da ação formulado pelo autor antes da citação do réu (fls. 103/104). O ajuizamento da presente ação rescisória deve ser dado por prejudicado, por ausência de interesse de agir. O fato noticiado nos autos implica na superveniente perda do interesse de agir quanto à propositura da presente demanda, uma vez que o autor requereu a desistência da ação. Nos termos do art. 485, §4º, do Código de Processo Civil, a homologação da desistência da ação antes da citação do réu dispensa a concordância da parte contrária. Assim, tendo em vista o pedido expresso de desistência deste processo formulado deve ser homologado a desistência da presente ação. Deixo de condenar as autoras no ônus da sucumbência, uma vez que a desistência da ação rescisória ocorreu antes da citação do réu. Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, 20 de junho de 2024 Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho Relator - Magistrado(a) Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho - Advs: Alcy de Camillis Petroni (OAB: 351030/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 DESPACHO



Processo: 1001729-66.2022.8.26.0101
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-24

Nº 1001729-66.2022.8.26.0101 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Caçapava - Apelante: Jambeiro Caldeiraria e Usinagem Ltda - Apelado: Venetur Turismo Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Apelação Cível nº 1001729-66.2022.8.26.0101 Voto nº 38.642 Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença, cujo relatório se adota, que, em ação de cobrança, ajuizada por VENETUR TURISMO LTDA contra JAMBEIRO CALDEIRARIA E USINAGEM LTDA, julgou procedente o pedido formulado pela autora, para condenar a ré ao pagamento da quantia de R$443.379,80, corrigida monetariamente a contar do respectivo vencimento e acrescida de juros de mora legais a partir da citação (fls. 137/138). Recorre a ré. Afirma que, embora a autora tenha prestado serviços à requerida, não houve prestação de serviços na forma cobrada através da presente demanda (fl. 152). Aduz que a documentação que instruiu a petição inicial não se mostra idônea a comprovar a efetiva extensão da prestação dos serviços (fl. 152), tampouco a existência do débito apontado. Por fim, pleiteia a redução da verba honorária sucumbencial fixada em favor do patrono da autora. Recurso recebido e contrariado (fls. 160/167). É o relatório. O recurso não comporta conhecimento, em razão da deserção. Com efeito, a ré, ora apelante, requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Todavia, o pedido de gratuidade foi indeferido por meio da decisão monocrática de fl. 184, que ainda concedeu à recorrente o prazo de 05 dias para que comprovasse o recolhimento do preparo, sob pena de deserção. Contra a referida decisão monocrática, a apelante interpôs agravo interno, ao qual esta 11ª Câmara de Direito Privado negou provimento (fls. 206/211). Contra o referido acórdão, a apelante opôs embargos de declaração, que foram rejeitados por esta 11ª Câmara de Direito Privado (fls. 220/225). Assim é que a apelante foi novamente intimada para o recolhimento do preparo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção, conforme decidido no julgamento do agravo interno, acima mencionado (fl. 230). Embora devidamente intimada (fl. 231), a apelante se manteve inerte. Portanto, em razão do descumprimento de um dos pressupostos de admissibilidade do recurso, o presente apelo não pode ser conhecido. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso. São Paulo, 20 de junho de 2024. RENATO RANGEL DESINANO Relator - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Advs: Fabio Roberto de Almeida Tavares (OAB: 147386/SP) - Rafael Antonio da Silva (OAB: 244223/SP) - Rogerio Cesar de Moura (OAB: 325452/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1045695-33.2019.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-24

Nº 1045695-33.2019.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Marpri Comércio de Materiais Eletricos Ltda - Apelado: Banco Safra S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Apelação Cível nº 1045695-33.2019.8.26.0506 Voto nº 38.641 Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença, cujo relatório se adota, que, em ação de cobrança, ajuizada BANCO SAFRA S/A contra MARPRI COMÉRCIO DE MATERIAIS ELETRICOS LTDA, julgou parcialmente procedente o pedido formulado pelo autor, constituindo-se de pleno direito o título apresentado na petição inicial em título executivo judicial, devendo o credor apenas providenciar o recálculo da dívida, com exclusão das seguintes tarifas cobradas indevidamente nos extratos de fls. 16/38 (multa por falta de garantia, comissão adicional garantia duplicata, multa por contrato vencido, comissão por liquidação antecipada, comissão por excesso de limites, juros excesso/ mora) (fls. 197/209). Recorre a ré. Preliminarmente, alega cerceamento de defesa, sob o argumento de que era inadmissível o julgamento antecipado do mérito. Defende a necessidade de realização de prova pericial contábil. No mérito, alega que a taxa de juros prevista no contrato é abusiva e supera a taxa de juros média de mercado. Acrescenta haver outras cobranças indevidas, tais como multa por fala de garantia; comissão adicional garantia dupl; multa por contrato vencido; comissão por liquidação antecipada; comissão por excesso de limites (fl. 360). Argumenta ser ilegal a cobrança de juros capitalizados. Pleiteia o ressarcimento em dobro dos valores cobrados indevidamente pelo autor. Recurso recebido e contrariado (fls. 371/386). É o relatório. O recurso não comporta conhecimento, em razão da deserção. Com efeito, a ré, ora apelante, requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Todavia, o pedido de gratuidade foi indeferido por meio da decisão monocrática de fl. 390, que ainda concedeu à recorrente o prazo de 05 dias para que comprovasse o recolhimento do preparo, sob pena de deserção. Embora devidamente intimada (fl. 391), a apelante se manteve inerte (fl. 392). Portanto, em razão do descumprimento de um dos pressupostos de admissibilidade do recurso, o presente apelo não pode ser conhecido. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso. São Paulo, 20 de junho de 2024. RENATO RANGEL DESINANO Relator - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Advs: Carlos André Benzi Gil (OAB: 202400/SP) - Luciano de Oliveira (OAB: 312647/SP) - Stephano de Lima Rocco e Monteiro Surian (OAB: 144884/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1028163-87.2021.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-24

Nº 1028163-87.2021.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Rafael Santinelli Fabiano - Apelado: Spcia 01 - Empreendimento Imobiliário Ltda - Apelado: Odebrecht Realizações Imobiliárias e Participações S/A - Trata- se de ação declaratória c.c. indenização ajuizada por RAFAEL SANTINELLI FABIANO contra SPCIA 01 EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA e OR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES S.A., por meio da qual alega o autor que celebrou contrato de compra e venda para aquisição de unidade autônoma do empreendimento Royal Campinas Norte e que houve propaganda enganosa e atrasos na obras, motivo pelo qual requer a declaração de rescisão do contrato e a condenação das rés à restituição do valor pago e ao pagamento de indenização por perdas e danos. As rés apresentaram contestação às fls. 294/323. Os pedidos foram julgados improcedentes pela r. sentença de fls. 659/664 A parte autora foi condenada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. O autor opôs embargos de declaração, rejeitados, conforme decisão de fl. 694. O autor interpôs apelação às fls. 697/722, requerendo a reforma da r. sentença. A parte ré/apelada apresentou contrarrazões às fls. 737/751. Após interposição do recurso e apresentação de contrarrazões, as partes juntaram aos autos minuta de acordo (fls. 845/846). É O RELATÓRIO. As partes celebraram acordo, após a interposição de recurso de apelação, juntando aos autos petição conjunta com ciência dos patronos regularmente constituídos nos autos, com poderes para transigir (fls. 324, 354/355, 47 e 733). Portanto, não sendo observada qualquer irregularidade no instrumento juntado, cabível a homologação, restando prejudicada a análise do recurso. Diante do exposto, HOMOLOGO O ACORDO FIRMADO PELAS PARTES, nos termos do art. 932, I, do Código de Processo Civil, e JULGO PREJUDICADO O RECURSO. São Paulo, 20 de junho de 2024. - Magistrado(a) Simões de Almeida - Advs: Flávia Bovarotti Donati (OAB: 377633/SP) - Orlando Carlos Furlan (OAB: 213358/SP) - Cynthia Tavares (OAB: 12589/BA) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1053031-77.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-24

Nº 1053031-77.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Universum Despachos e Assessoria Ltda. - Apelado: Midiastar Importação Ltda. - Epp - Trata-se de ação de ressarcimento de danos proposta por MIDIASTAR IMPORTAÇÃO LTDA. contra UNIVERSUM DESPACHOS E ASSESSORIA LTDA., por meio da qual alega que contratou a ré para importação de produtos da China. Informa que a ré contratou a New Trafic Logística Internacional e Transporte Ltda. para realização do transporte marítimo, restando acordado que os contêineres deveriam ser entregues até 10/01/2020, sob pena de pagamento de sobrestadia. Sustenta que por culpa da ré houve atraso no desembaraço de suas mercadorias e cobrança pela New Trafic Logística Internacional e Transporte Ltda. dos valores de sobrestadia. Informa que pagou o valor devido em outra demanda. Requer a condenação da ré ao ressarcimento do valor pago. Em contestação, a ré sustenta inicialmente falta de interesse de agir e inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, sustenta que as notas fiscais informavam as mudanças nos trâmites para o desembaraço alfandegário em razão da pandemia. A r. sentença de fls. 218/225 julgou procedentes os pedidos formulados e condenou a ré ao pagamento de R$ 26.920,28, devidamente corrigidos. A ré foi condenada ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação. A ré opôs embargos de declaração, rejeitados pelas decisões de fls. 235/236 e 248/249. A ré interpôs apelação (fls. 252/261), alegando nulidade da sentença por vício de fundamentação e requerendo a gratuidade processual. Sustenta que a relação das partes é comercial, logo, não há responsabilidade objetiva da prestadora de serviços, e que não restou demonstrada sua culpa, já que não exerce qualquer controle sobre os prazos do desembaraço aduaneiro. Sustenta ainda que não apresentou contestação genérica, conforme fundamentação da sentença. Alega que nas notas fiscais havia a informação de que os procedimentos teriam mudado em decorrência da pandemia. Argumenta, por fim, com o fato de que o free time é contratado exatamente para prevenir a demora, que é previsível no desembaraço aduaneiro. O recurso é tempestivo. A autora apresentou contrarrazões às fls. 266/276. Às fls. 279/280 houve determinação de comprovação da hipossuficiência. Após juntada de documentos, a gratuidade processual foi indeferida, com concessão de prazo de cinco dias para recolhimento do preparo. A parte apelante juntou tempestivamente aos autos a guia de fl. 304, com o comprovante de pagamento, no valor de R$ 1.076,80. Às fls. 340/341 e 343/344 a parte apelada alegou que o valor recolhido a título de preparo estava incorreto. À fl. 346 a parte apelante foi intimada para manifestação. Às fls. 351/352 a parte apelada se manifestou, informando que recolheu o valor correto a título de preparo, requerendo prazo para complementação, se o caso. É O RELATÓRIO. Inicialmente, ressalta-se que a parte apelante não recolheu o preparo no ato de interposição do recurso em decorrência do requerimento de gratuidade. Portanto, indeferido o pedido em segunda instância, a parte deve ser intimada para recolhimento do valor simples do preparo, e não em dobro, conforme sustenta a parte apelada. Ocorre que, ainda que se considere o valor simples do preparo, observa-se que a apelante não recolheu o valor total devido corretamente, uma vez que utilizou como base de cálculo o valor nominal da condenação de R$ 26.920,28, sem a incidência de correção monetária e juros de mora, especificados na sentença recorrida. Nos termos do art. 4º, §2º, da lei 11.608/2003, nas hipóteses de pedido condenatório, o valor do preparo será calculado sobre o valor fixado na sentença, se líquido. O valor fixado na sentença abrange a correção monetária e os juros de mora. Nesse sentido já decidiu este e. Tribunal de Justiça: Agravo interno. Decisão monocrática que declara a insuficiência da complementação do preparo recursal e não conheceu da apelação. Planilha de cálculo do preparo recursal que indicou recolhimento a menor pela parte apelante, constando o índice aplicado, nos termos da sentença, e a data de atualização do cálculo, a permitir o cálculo da diferença atualizada a ser recolhida. Cálculo correto nos termos do Comunicado CG nº 1530/2021. Correção monetária que deve ser considerada em todas as taxas judiciais. Precedentes deste Tribunal. Determinação de recolhimento da complementação, nos termos do artigo 1.007, § 2º do CPC, com expressa indicação que a diferença deveria ser atualizada até a data do efetivo pagamento, inexistindo decisão surpresa. Preparo complementado de forma insuficiente sem a devida atualização monetária. Ausência de justificativa plausível para o recolhimento a menor, apesar de devidamente intimada a complementação do preparo com a devida atualização monetária. Diferença recolhida após oito meses sem nenhuma atualização monetária. Impossibilidade de se abrir uma segunda oportunidade para complementação. Precedentes do STJ. Decisão agravada mantida. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.(TJSP; Agravo Interno Cível 1006273-87.2019.8.26.0009; Relator (a):L. G. Costa Wagner; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IX - Vila Prudente -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/11/2023; Data de Registro: 30/11/2023). Apelação. Indeferido o pedido de gratuidade formulado no recurso. Concedido prazo para recolhimento do preparo, sob pena de deserção. Pagamento realizado a menor. Preparo recursal que deve tomar por base o valor da condenação com correção monetária e juros de mora, conforme especificado na sentença recorrida. Vedada a complementação, tal como se extrai da leitura conjunta do art. 99, § 7º, art. 101, § 2º e art. 1.007, § 5º, todos do CPC. Recurso deserto. Majoração da verba honorária, conforme artigo 85, §11, do CPC. Apelação não conhecida.(TJSP; Apelação Cível 1003858-81.2022.8.26.0606; Relator (a):Ana Lucia Romanhole Martucci; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Suzano -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/10/2023; Data de Registro: 31/10/2023). Cumpre ressaltar que a serventia, em primeiro grau, em 19 de Disponibilização: segunda-feira, 24 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3993 224 agosto de 2022, já havia certificado o valor do preparo a ser recolhido (fl. 277), que totalizava R$ 1.130,23 naquela data, quantia superior àquela recolhida pela parte apelante. Não é crível, portanto, qualquer alegação da apelante de que não tinha ciência da insuficiência do valor recolhido. Considerando que a parte apelante não recolheu o preparo no momento da interposição do recurso, mas somente de forma posterior, após indeferimento da gratuidade processual e intimação para essa finalidade, não é cabível nova intimação para complementação do valor, por aplicação analógica do art. 1.007, §5º, do CPC, conforme já decidiu este e. Tribunal de Justiça em vários casos semelhantes: *Apelação Ação revisional de contrato bancário Indeferimento de justiça gratuita e diferimento das custas por decisão monocrática da relatoria Apelantes reiteraram o pedido de diferimento, noticiando o recolhimento de parte do valor do preparo recursal Recolhimento incompleto do preparo Falta de requisito de admissibilidade do recurso Deserção configurada Inteligência dos arts. 101, §2º e 1.007, ambos do CPC/2015 Apelação não conhecida.* (TJSP; Apelação Cível 1014087-76.2016.8.26.0100; Relator (a):Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -40ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/06/2017; Data de Registro: 19/06/2017). Apelação Ação monitória Indeferimento do pedido de gratuidade da justiça formulado no recurso Preparo recolhido de forma insuficiente, sem incluir na base de cálculo a correção monetária e os juros expressamente determinados na r. sentença Complementação vedada Deserção Precedentes do C. STJ e deste E. Tribunal Inadmissão do apelo. Recuso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1023059-25.2022.8.26.0100; Relator (a):Afonso Celso da Silva; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -31ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/07/2023; Data de Registro: 03/07/2023). APELAÇÃO AÇÃO MONITÓRIA SENTENÇA DE EXTINÇÃO RECURSO MENSALIDADES ESCOLARES VENCIDAS EM 2007 - GRATUIDADE DENEGADA - DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO - PREPARO INSUFICIENTE - DESERÇÃO - RECURSO NÃO CONHECIDO.(TJSP; Apelação Cível 0004060-20.2007.8.26.0180; Relator (a):Carlos Abrão; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Espírito Santo do Pinhal -2ª Vara; Data do Julgamento: 18/01/2024; Data de Registro: 18/01/2024). Apelação Empréstimo consignado Ação declaratória c.c. indenizatória Sentença de rejeição dos pedidos. Apelante que, diante do indeferimento da gratuidade da justiça e do comando de recolhimento do preparo, na forma do art. 99, §7º, do CPC, recolheu-o em valor muito menor que o devido. Incabível a concessão, neste passo, de oportunidade para a complementação do preparo. Precedentes. Deserção caracterizada. Não conheceram da apelação.(TJSP; Apelação Cível 1007346-77.2021.8.26.0477; Relator (a):Ricardo Pessoa de Mello Belli; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Praia Grande -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/03/2023; Data de Registro: 07/03/2023). MONITÓRIA - Apelação interposta sem o recolhimento de preparo, com pedido preliminar de gratuidade judiciária - Indeferimento do pedido ante a ausência de demonstração da hipossuficiência econômica - Intimação para o recolhimento, sob pena de deserção Parte que efetuou o preparo a menor, embora ciente do valor correto a ser recolhido, conforme certidão da Serventia Jurisprudência que entende pela impossibilidade de intimação para complementação, em analogia ao disposto no art. 1.007, §5º, do CPC Deserção verificada Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1004654-82.2020.8.26.0011; Relator (a):Lígia Araújo Bisogni; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/06/2021; Data de Registro: 08/06/2021). Dessa forma, a apelação deve ser considerada deserta, nos termos dos arts. 1.007 e 932, III, ambos do CPC. DIANTE DO EXPOSTO, nos termos dos arts. 932, III e 1.007, ambos do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. São Paulo, 20 de junho de 2024. - Magistrado(a) Simões de Almeida - Advs: Renato Baez Neto (OAB: 149083/SP) - Andre Luiz Siciliano (OAB: 221927/SP) - Aline Trombelli Oliveira (OAB: 214079/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2086370-11.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-24

Nº 2086370-11.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Olho Vivo Editorial Ltda. - Agravado: Barbara Soave - Agravado: Danilo Rodrigues Paes - Interessado: Reset-car Estética Automotiva Ltda - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por OLHO VIVO EDITORIAL LTDA EPP. em face da r. decisão que julgou improcedente incidente de desconsideração de personalidade jurídica movido em face de BARBARA SOAVE e DANILO RODRIGUES PAES. De início, necessário apreciar o pedido de gratuidade de justiça, Disponibilização: segunda-feira, 24 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3993 260 formulado pela agravante, que deve ser indeferido. Para tanto, cabe primeiro destacar que restou devidamente cumprida a providência prevista no § 2º do art. 99 do CPC/15, consistente na abertura de prazo para a parte comprovar o preenchimento dos pressupostos da justiça gratuita (fls. 19/20). Contudo, o prazo concedido decorreu in albis, sem manifestação da parte interessada (fl. 24). Deve-se observar que a assistência judiciária integral e gratuita é reservada àqueles que comprovarem a efetiva insuficiência de recursos, conforme previsto no inc. LXXIV do art. 5° da Constituição Federal. O CPC/15 permite que benefício legal seja concedido para a pessoa física, quando inexistirem elementos capazes de infirmar a presunção legal de hipossuficiência. A respeito, estabelece o § 3º do art. 99 do CPC/15: Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Complementarmente, o § 2º do mesmo dispositivo estabelece que o juízo pode, diante da análise da documentação apresentada, requerer ao solicitante comprovações adicionais de insuficiência de recursos. Neste contexto, é importante destacar que a agravante é uma empresa de pequeno porte, o que elimina a presunção de hipossuficiência estabelecida pelo § 3º do art. 99, do CPC/15. Além disso, o pedido de concessão do benefício foi apresentado sem qualquer documentação adequada, especialmente de natureza fiscal, que pudesse comprovar a alegada hipossuficiência. Observa-se também que a agravante pagou todas as diversas custas no processo de origem, incluindo as de distribuição (fls. 20/21), desarquivamento (fls. 35/36) e diligências do processo, como o edital de intimação (fls. 59/60, 69/70, 86/87, 94/95, 110/111, 125/126, 147/149, 187), o que indica a capacidade para o pagamento do preparo recursal, contradizendo a presunção de hipossuficiência prevista no § 3º, do art. 99, do CPC/15. Ademais, não foi demonstrada qualquer alteração significativa em sua capacidade financeira após os referidos pagamentos. Nesse sentido, a manutenção do status financeiro, evidenciada por atos de disposição financeira, como o pagamento de custas processuais sem contestação, desacompanhado de qualquer elemento capaz de comprovar a alteração no estado de riqueza, é indicativo da capacidade de suporte das despesas processuais. Por outro lado, a inércia da agravante em atender à intimação para apresentar documentos que comprovassem sua alegada insuficiência financeira, especificamente extratos bancários e de cartões de crédito dos últimos três meses, declaração completa de imposto de renda dos últimos três exercícios, entre outros documentos considerados pertinentes, permite inferir a ausência de interesse em comprovar sua situação econômica. O não atendimento à diligência judicial, permitindo que o prazo transcorresse “in albis”, reforça a presunção de que dispõe de meios suficientes para arcar com os custos processuais, conforme preconiza o § 3º do art. 99 do CPC/15. A respeito, já se manifestou esta C. 17ª Câmara de Direito Privado, em caso parelho: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. Apelante que não demonstrou enquadramento aos requisitos necessários para deferimento da assistência judiciária. Efetiva hipossuficiência de recursos não comprovada. Indeferimento mantido. RECURSO DESPROVIDO. (agravo 32174-28.2023.8.26.0000. Relator: Afonso Bráz. DJ de 21/03/2023). Diante do exposto, indefiro o benefício de justiça gratuita postulado, determinando ao agravante OLHO VIVO EDITORIAL LTDA EPP o recolhimento do valor do preparo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção do recurso interposto (CPC/15, § 7º, art. 99). Intime-se. - Magistrado(a) Luís H. B. Franzé - Advs: Alexandre Turri Zeitune (OAB: 193765/SP) - Maristela Chagas Terra (OAB: 187875/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Gilmar da Silva (OAB: 147979/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1012179-03.2024.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-24

Nº 1012179-03.2024.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Giovanni Niero Pecorari - Apelado: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A - Apelação Cível Processo nº 1012179-03.2024.8.26.0100 Relator(a): HENRIQUE RODRIGUERO CLAVISIO Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado Voto nº 48036 Vistos, A r. sentença de fls. 210/4 julgou improcedentes os pedidos formulados, condenando o vencido, em virtude da sucumbência, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor atualizado da causa. Apela a parte autora (fls. 217/31) sustentando, em síntese, a ocorrência de cancelamento/atraso de voo, não tendo a empresa apelada prestado assistência adequada ao apelante, inclusive material; alega que incidente à hipótese a legislação consumerista, respondendo a recorrida objetivamente pelos danos causados, sobretudo diante da inexistência de excludentes do nexo de causalidade; defende que, considerando a falha na prestação de serviços, cabível a condenação da apelada à reparação dos prejuízos suportados pela parte; e ressalta que restam devidamente comprovados nos autos os danos extrapatrimoniais; pede, então, que seja dado provimento ao recurso, julgados procedentes os pedidos, com a condenação da recorrida ao pagamento da indenização pretendida, além das verbas sucumbenciais. Processado e respondido o recurso (fls. 237/61), vieram os autos ao Tribunal e após a esta Câmara. É o relatório. Considerando a oposição ao julgamento virtual e pretensão de realizar sustentação oral manifestada às fls. 266, encaminhem-se os autos à mesa. São Paulo, 21 de junho de 2024. HENRIQUE RODRIGUERO CLAVISIO Relator - Magistrado(a) - Advs: André Luis Dias Soutelino (OAB: 323971/SP) - Rafael Rodrigues Rezende Leite (OAB: 445473/SP) - Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB: 98709/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1002697-18.2023.8.26.0439
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-24

Nº 1002697-18.2023.8.26.0439 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pereira Barreto - Apelante: Ana Regina Ferreira de Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Itaú Consignado S.a - Trata-se de recurso de apelação (fls. 152/163) interposto por Ana Regina Ferreira de Souza, em face da r. sentença de fls. 120/122, proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Judicial da Comarca de Pereira Barreto, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código da Processo Civil, movido em face de Banco Itaú Consignado S/A. Decido de forma monocrática, visto que o recurso é manifestamente inadmissível, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, haja vista a falta de recolhimento das custas inerentes ao preparo. Dispõe o § 2º do artigo 101 do Código de Processo Civil, in verbis, que, confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Nesse sentido, refere, ainda, o artigo 1.007, caput e Disponibilização: segunda-feira, 24 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3993 292 §4º, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. In casu, indeferida a gratuidade da justiça, nesta instância, foi determinado à apelante que procedesse ao recolhimento, pena de deserção (fls. 192). No entanto, a despeito de regularmente intimada (fls. 193), a apelante deixou transcorrer in albis o prazo para a providência, conforme atesta a certidão de fls. 194. Destarte, diante da ausência de comprovação do recolhimento das custas referentes ao preparo recursal, após concessão de prazo para tanto, resta obstada a análise de mérito, por inobservância de pressuposto de admissibilidade. Por derradeiro, considerando as disposições do Código de Processo Civil, em atendimento ao disposto no § 11º, do art. 85, majoro os honorários sucumbenciais recursais devidos aos patronos do apelado, em mais 5%, além da verba anteriormente fixada em primeiro grau. Pelo exposto, não conheço do recurso de apelação, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. São Paulo, 20 de junho de 2024. - Magistrado(a) Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Advs: Orlando dos Santos Filho (OAB: 149675/SP) - Pablo Batista Rego (OAB: 38856/GO) - Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Carlos Narcy da Silva Mello (OAB: 70859/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1049198-23.2023.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-24

Nº 1049198-23.2023.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Luiz Carlos da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Paraná Banco S/A - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo autor contra a r. sentença de fls. 103/106, cujo relatório se adota, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, tendo em vista a inépcia da petição inicial da ação de obrigação de fazer c/c revisional de readequação de contrato bancário, em decorrência da falta de interesse de agir-necessidade (artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil). Apela o autor a fls. 109/117. Argumenta, em suma, haver discrepância entre a taxa de juros praticada pelo réu na época da realização do empréstimo e o que determina o INSS, aduzindo que pactuada taxa de juros remuneratórios no importe de 1,88% ao mês, enquanto o limite era de 1,80%, revelando abusividade, afirmando que a sentença é completamente contraditória, pois foi esclarecido o motivo da ação, o pedido é determinado e como pode-se notar existe todo um trabalho, ao qual nos fatos tais como no direito ficou bem delineado o que se pretende (fl. 112), acrescentando já estar pacificado que é irrelevante o exaurimento da via administrativa para a obtenção da prestação jurisdicional (fl. 113) e que todos os documentos comprobatórios ao qual a apelante dispunha foram juntados e disponibilizados nos autos (fl. 113), concluindo com a ponderação de que a presente ação judicial, tem o intuito de declarar a inexistência do débito e que seja retirado o nome do autor do rol dos inadimplentes, sob pena de multa, atendo-se à necessidade de respeito aos direitos de consumidor da apelante. Não se olvidando, ainda, do caráter pedagógico da reprimenda que poderá evitar novos abusos (fl. 117). O recurso, tempestivo e dispensado de preparo em razão da gratuidade, foi processado (fl. 118) com a manutenção da r. sentença e determinação de citação do réu para resposta ao recurso (CPC, art. 331, § 1º), todavia, não houve apresentação de contrarrazões (fl. 124). É o relatório. Julgo o recurso de apelação de forma monocrática, nos termos do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil. As razões recursais estão dissociadas dos fundamentos da r. sentença, não atendendo, portanto, ao disposto no artigo 1.010, incisos II e III do Código de Processo Civil. No despacho inicial, o Juízo a quo, verificando que o apelante distribuiu em face do mesmo réu outra ação revisional de contrato bancário (Processo 1049145-42.2023), suspendeu o processo e facultou ao apelante emendar a inicial daquela ação para incluir o pedido deduzido nesta ação (fls. 95/96). Contudo, o apelante não atendeu ao comando judicial e ratificou a fragmentação de ações (fls. 99/102). A r. sentença, considerando que a demanda tratada nestes autos é semelhante à relacionada a fls. 95/96 (autos nº 1049145-42.2023), já que ambas dizem respeito às mesmas partes, mesmo pedido e causa de pedir, sendo, a única diferença, o percentual de juros aplicado em cada contrato, concluiu que não se justifica o ajuizamento de uma ação revisional para cada contrato, já que o objeto litigioso é o mesmo; caso contrário, estar-se-ia permitindo a criação artificial de lides, com multiplicação de ações, quando uma apenas é suficiente para trazer ao juízo a lide e seus fundamentos, assentando que A possibilidade de fragmentação da causa de pedir, por outro lado, suscita problema de perpetuação da lide através do ajuizamento de várias demandas com pequenas variações na causa de pedir, de modo que o autor escalona a ação de direito material em diversas demandas conforme seja o resultado obtido na ação anterior ou conforme seu interesse em obter alguma vantagem, como, por exemplo, honorários sucumbenciais. Entretanto, nas razões recursais, totalmente genéricas, o apelante inadvertidamente teceu considerações sobre o mérito da demanda e sobre circunstâncias alheias aos fundamentos da r. sentença terminativa, como desnecessidade de esgotamento da via administrativa e juntada dos documentos suficientes ao processamento da ação, questões não versadas na r. sentença (pretensamente) impugnada. As razões recursais não demonstram insurgência contra os fundamentos da r. sentença, ou demonstração de seu desacerto, inexistindo qualquer fundamento contrário à conclusão da r. sentença sobre a falta de interesse processual pela multiplicação de ações contra a mesma parte e para discussão de contratos sob o mesmo fundamento jurídico, senão formulação de argumentos genéricos incapazes de infirmar a conclusão adotada. Nesse contexto, estando as razões recursais dissociadas do que a sentença decidiu, não a confrontando especificamente, o recurso não merece conhecimento, não cumprindo o comando do artigo 1.010, incisos II e III do Código de Processo Civil. Em situações análogas, assim tem decidido esta Corte Bandeirante: AÇÃO DE REVISÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADO COM REVISÃO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. INÉPCIA RECURSAL. Ação extinta por falta de cumprimento da determinação para emenda da inicial, diante da reconhecida conexão com o processo nº 1001446-78.2023.8.26.0466. Inépcia reconhecida, porque as razões do recurso estão divorciadas daquilo que serviu de fundamento na r. sentença. Desrespeito ao artigo 1010 do Código de Processo Civil. Indeferimento da petição inicial com extinção do processo sem resolução do mérito. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP, Apelação Cível 1001439-86.2023.8.26.0466, Rel. Alexandre David Malfatti, 12ª Câmara de Direito Privado, j. em 23/01/2024). APELAÇÃO AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTS. 485, INCISO I DO CPC INÉPCIA RECURSAL inobservância do disposto no art. 1.010 do CPC apelante que, em parte alguma de seu recurso, atacou os fundamentos da sentença razões recursais genéricas a respeito do mérito da demanda, como se tivesse havido julgamento de improcedência e não a extinção do processo sem resolução do mérito desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal recurso não conhecido. (TJSP, Apelação Cível 1011349-51.2022.8.26.0506, Rel. Castro Figliolia, 12ª Câmara de Direito Privado, j. em 14/06/2023). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Paulo Vinicius Guimarães (OAB: 412548/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1049207-82.2023.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-24

Nº 1049207-82.2023.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Luiz Carlos da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Paraná Banco S/A - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo autor contra a r. sentença de fls. 104/107, cujo relatório se adota, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, tendo em vista a inépcia da petição inicial da ação de obrigação de fazer c/c revisional de readequação de contrato bancário, em decorrência da falta de interesse de agir-necessidade (artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil). Apela o autor a fls. 110/115. Argumenta, em suma, haver discrepância entre a taxa de juros praticada pelo réu na época da realização do empréstimo e o que determina o INSS, aduzindo que pactuada taxa de juros remuneratórios no importe de 2,24% ao mês, enquanto o limite era de 2,08%, revelando abusividade, afirmando que a sentença é completamente contraditória, pois foi esclarecido o motivo da ação, o pedido é determinado e como pode-se notar existe todo um trabalho, ao qual nos fatos tais como no direito ficou bem delineado Disponibilização: segunda-feira, 24 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3993 297 o que se pretende (fl. 114), acrescentando já estar pacificado que é irrelevante o exaurimento da via administrativa para a obtenção da prestação jurisdicional (fl. 114) e que todos os documentos comprobatórios ao qual a apelante dispunha foram juntados e disponibilizados nos autos (fl. 115), concluindo com a ponderação de que a presente ação judicial, tem o intuito de declarar a inexistência do débito e que seja retirado o nome do autor do rol dos inadimplentes, sob pena de multa, atendo-se à necessidade de respeito aos direitos de consumidor da apelante. Não se olvidando, ainda, do caráter pedagógico da reprimenda que poderá evitar novos abusos (fl. 115). O recurso, tempestivo e dispensado de preparo em razão da gratuidade, foi processado (fl. 117) com a manutenção da r. sentença e determinação de citação do réu para resposta ao recurso (CPC, art. 331, § 1º), todavia, não houve apresentação de contrarrazões (fl. 123). É o relatório. Julgo o recurso de apelação de forma monocrática, nos termos do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil. As razões recursais estão dissociadas dos fundamentos da r. sentença, não atendendo, portanto, ao disposto no artigo 1.010, incisos II e III do Código de Processo Civil. No despacho inicial, o Juízo a quo, verificando que o apelante distribuiu em face do mesmo réu outra ação revisional de contrato bancário (Processo 1049145-42.2023), suspendeu o processo e facultou ao apelante emendar a inicial daquela ação para incluir o pedido deduzido nesta ação (fls. 95/96). Contudo, o apelante não atendeu ao comando judicial e ratificou a fragmentação de ações (fls. 100/103). A r. sentença, considerando que a demanda tratada nestes autos é semelhante à relacionada a fls. 95/96 (autos nº 1049145-42.2023), já que ambas dizem respeito às mesmas partes, mesmo pedido e causa de pedir, sendo, a única diferença, o percentual de juros aplicado em cada contrato, concluiu que não se justifica o ajuizamento de uma ação revisional para cada contrato, já que o objeto litigioso é o mesmo; caso contrário, estar-se-ia permitindo a criação artificial de lides, com multiplicação de ações, quando uma apenas é suficiente para trazer ao juízo a lide e seus fundamentos, assentando que A possibilidade de fragmentação da causa de pedir, por outro lado, suscita problema de perpetuação da lide através do ajuizamento de várias demandas com pequenas variações na causa de pedir, de modo que o autor escalona a ação de direito material em diversas demandas conforme seja o resultado obtido na ação anterior ou conforme seu interesse em obter alguma vantagem, como, por exemplo, honorários sucumbenciais. Entretanto, nas razões recursais, totalmente genéricas, o apelante inadvertidamente teceu considerações sobre o mérito da demanda e sobre circunstâncias alheias aos fundamentos da r. sentença terminativa, como desnecessidade de esgotamento da via administrativa e juntada dos documentos suficientes ao processamento da ação, questões não versadas na r. sentença (pretensamente) impugnada. As razões recursais não demonstram insurgência contra os fundamentos da r. sentença, ou demonstração de seu desacerto, inexistindo qualquer fundamento contrário à conclusão da r. sentença sobre a falta de interesse processual pela multiplicação de ações contra a mesma parte e para discussão de contratos sob o mesmo fundamento jurídico, senão formulação de argumentos genéricos incapazes de infirmar a conclusão adotada. Nesse contexto, estando as razões recursais dissociadas do que a sentença decidiu, não a confrontando especificamente, o recurso não merece conhecimento, não cumprindo o comando do artigo 1.010, incisos II e III do Código de Processo Civil. Em situações análogas, assim tem decidido esta Corte Bandeirante: AÇÃO DE REVISÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADO COM REVISÃO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. INÉPCIA RECURSAL. Ação extinta por falta de cumprimento da determinação para emenda da inicial, diante da reconhecida conexão com o processo nº 1001446-78.2023.8.26.0466. Inépcia reconhecida, porque as razões do recurso estão divorciadas daquilo que serviu de fundamento na r. sentença. Desrespeito ao artigo 1010 do Código de Processo Civil. Indeferimento da petição inicial com extinção do processo sem resolução do mérito. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP, Apelação Cível 1001439-86.2023.8.26.0466, Rel. Alexandre David Malfatti, 12ª Câmara de Direito Privado, j. em 23/01/2024). APELAÇÃO AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTS. 485, INCISO I DO CPC INÉPCIA RECURSAL inobservância do disposto no art. 1.010 do CPC apelante que, em parte alguma de seu recurso, atacou os fundamentos da sentença razões recursais genéricas a respeito do mérito da demanda, como se tivesse havido julgamento de improcedência e não a extinção do processo sem resolução do mérito desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal recurso não conhecido. (TJSP, Apelação Cível 1011349-51.2022.8.26.0506, Rel. Castro Figliolia, 12ª Câmara de Direito Privado, j. em 14/06/2023). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Paulo Vinicius Guimarães (OAB: 412548/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2159747-15.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-24

Nº 2159747-15.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autora: Cleonice Dantas Ueda - Réu: Nicolas Consttantin Sacarelos - Ré: Maria Sacarelos - Réu: Alfredo Mazzini Oliveira Santos - V. Cuida-se de Ação Rescisória com pedido de liminar ajuizada por CLEONICE DANTAS UEDA, objetivando a desconstituição da r. sentença proferida pela 1ª Vara Cível do Foro Regional Tatuapé, Proc. Nº 1000352-48.2022.8.26.0008, com fundamento no art. 966 do Código de Processo Civil, que julgou procedente a ação de despejo por falta de pagamento ajuizada por Nicolas Consttantin Sacarelos e outros para a) declarar rescindido o vínculo locatício existente entre as partes; b) determinar o despejo da requerida, concedido o prazo de quinze dias para desocupação; c) CONDENAR a parte requerida a pagar à parte autora os alugueres vencidos desde junho de 2020, tal como indicados afls.200, bem como dos vincendos até a efetiva desocupação, com correção monetária pelos índices da Tabela Prática de Atualização do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e juros de 1% ao mês desde o vencimento de cada parcela e multa no percentual previsto no contrato, além dos valores de IPTU porventura em aberto a partir de março de 2022;c) CONDENAR a ré ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios da parte autora, fixados em dez por cento do valor total da condenação. Incialmente, requer a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Aduz a autora, em síntese, que a r. sentença deve ser rescindida, pois resultou de dolo da parte vencedora, violou literal disposição de lei e fora fundada em erro de fato. Diz que os réus ajuizaram ação de despejo que foi julgada procedente, iniciando-se o cumprimento de sentença. No entanto, alega que não se trata de locação e sim sobre o fato de que os réus teriam doado o imóvel à autora que desde 2002, exerce a posse mansa e pacífica, com animus domini. Sustenta que foi morar no imóvel que era de parentes de seu falecido marido e que os réus residiam em outro país e não tinham interesse no imóvel. Por esta razão, argui que os réus que teriam doado o imóvel à autora e seu marido e que exerceu a posse por 22 anos. Argumenta que os réus seriam parte ilegítimas para ajuizar ação de despejo e o cumprimento de sentença se iniciou sem a habilitação do verdadeiro proprietário. Aduz que o contrato apresentado na ação de despejo seria simulado e que a sentença teria se pautado em falsa premissa fática ao considerar que houve locação entre as partes envolvidas. Postula o deferimento da tutela de urgência, para fins de suspender a execução (cumprimento de sentença) e a procedência da ação. É o relatório. Defiro o pedido para concessão da Justiça Gratuita à autora. A requerente alega que está em tratamento de câncer e juntou cópias de compras de medicamentos, contas de consumo e recebe benefício beneficiário, o que demonstra que ela não possui condições para arcar com as custas processuais. Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica: AGRAVO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. DECLARAÇÃO DE POBREZA NÃO INFIRMADA POR OUTROS ELEMENTOS. DIREITO AO BENEFÍCIO. DECISÃO DE INDEFERIMENTO INSUBSISTENTE. AGRAVO PROVIDO. Nos termos da legislação de regência sobre a matéria, o benefício da assistência judiciária não é concedido apenas aos miseráveis, mas também àqueles que estejam em situação econômica que não lhes permitam pagar despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da família. (Agravo de Instrumento nº 2043255-18.2016.8.26.0000, Rel. Des. ADILSON DE ARAUJO, 31ª Câmara de Direito Privado, j. 12/04/2016). Assim, concede-se à autora, presentes os requisitos legais, os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos da Lei nº 1.060/50 e do NCPC (artigos 99 a 102), facultada sua revogação desaparecendo as condições necessárias a sua concessão. Quanto ao pedido para concessão da tutela de urgência, dispõe o artigo 300 do CPC que a tutela de urgência somente poderá ser deferida se, além do periculum in mora e do fumus boni iuris, ficar comprovado de forma inequívoca, isto é, se houver prova consistente que possa convencer o julgador sobre a probabilidade do direito postulado pelo autor e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisitos ausentes no caso em comento. Portanto, para obter a tutela provisória de urgência, deve a parte requerente apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e, cumulativamente, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Sem o preenchimento dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, não é possível a concessão da tutela provisória de urgência. Assim, a não concessão da tutela antecipada é a prudência mais adequada à situação. Cite-se os réus com prazo de vinte dias para resposta. Oficie-se e encaminhe-se email. Int. - Magistrado(a) Luís Roberto Reuter Torro - Advs: Vagner Aparecido Tavares (OAB: 306164/SP) - Ricaro de Menezes Dias (OAB: 164061/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 DESPACHO



Processo: 2159350-53.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-24

Nº 2159350-53.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Maria Augusta Meirelles Graziani - Agravante: Alcina de Cassia Meirelles - Agravada: Fundação São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Maria Augusta Meirelles Graziani e outro contra a r. decisão proferida nos autos da fase de cumprimento de sentença instaurado por Fundação São Paulo, ora agravada, que rejeitou o pedido para LIMITAÇÃO DOS JUROS DE MORA à data da citação, na forma do artigo 405, do CC. Veja-se: Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença alegando, em suma, excesso de execução. As executadas apontam serem devidos R$ 88.949,77 (novembro/2021), contrapondo-se aos R$ 123.256,29 (novembro/2021) pretendidos pela exequente. Decido. As executadas insurgem-se quanto ao termo inicial dos juros de mora, defendendo a incidência desde a citação (janeiro/2017) e não da distribuição da ação (janeiro/2012), como calculado pelo exequente (fls. 10). Compulsando os autos, verifiquei que o título executivo não fixou o termo inicial dos juros de mora, limitando-se a constituir “título executivo judicial em favor da autora, no valor de R$ 28.349,51, nas bases do cálculo que acompanha a inicial.” (fls. 274/276 dos autos principais). Ocorre que a memória de cálculo que acompanhou a petição inicial tampouco acrescentou juros moratórios ao valor devido, só correção monetária (fls. 16/17 dos autos principais). Nada obstante, diferentemente do defendido pelas executadas, trata-se, na hipótese, de mora “ex re”, porque as obrigações possuíam prazo, constituindo-se em mora o devedor automaticamente com os respectivos vencimentos (art. 397, “caput”, CC). Assim, em verdade, nem o cálculo do exequente está correto, já que os juros moratórios deveriam ser computados do vencimento de cada obrigação, não da distribuição da ação, mas certamente está mais correto que o cálculo das autoras. Assim, considerando que o juízo está adstrito ao pedido do exequente, de rigor a rejeição da impugnação. Fixo o valor devido em R$ 123.256,29, válido para novembro/2021 (fls. 10). Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, em 15 dias, apresentando memória atualizada do débito e, caso postule a realização de pesquisas de bens pelos sistemas informatizados disponíveis ao juízo, recolhendo, desde logo as despesas necessárias, exceto se for beneficiário da gratuidade processual, hipótese em que deverás indicar a página em que foi concedido o benefício. Decorridos, na inércia, arquivem-se. Int. (fls. 87/88, autos de origem). A r. decisão foi mantida em sede de embargos declaratórios. Confira-se: Fls. 91/94: A decisão não padece de vício sanável pela via eleita. Cabe à embargante, se o caso, manifestar sua insurgência por meio de recurso adequado. Rejeito os embargos de declaração. Int. (fl. 95, autos de origem). Essa a razão da insurgência. Esclarecem as agravantes, inicialmente, que foram citadas por edital nos autos de ação monitória, sendo que o edital foi publicado em 21/11/2016 e a citação ficta verificada em 20/01/2017. Afirmam, no entanto, que a agravada apresentou cálculos de condenação, incluindo juros desde a distribuição (fl. 02). Sustentam que na forma do artigo 405, CC, os juros de mora da condenação a pagar quantia certa incidem desde a citação (fl. 03). Asseveram, nesse sentido, que os juros de mora, devidos desde a citação, resultam no percentual de 58,36%,, e não como apontado nos cálculos da agravada, que contou os juros DESDE A DISTRIBUIÇÃO, obtendo, assim, erroneamente, 119% de juros e mora. (sic fl. 04). Entendem que, em se tratando de obrigação contratual, carece de fundamentação a r. decisão agravada, notadamente à luz do disposto no artigo 405, do CC, pretendendo, pois, o provimento do recurso, para que os juros sejam contados da citação (fl. 05). Nesse sentido, concluem as agravantes que o valor devido, na data de propositura do cumprimento sentença, não corresponde ao valor cobrado, de R$ 123.256,29, mas ao montante de R$ 88.949,77, conforme planilha juntada à impugnação ao cumprimento de sentença (§ 4º, do artigo 525, do CPC). Ressaltam, assim, a existência de excesso de execução no valor de R$ 34.306,52, para a data base de 01/12/2021 (fl. 06). Finalizam, requerendo o provimento do recurso com a declaração de que o juros de mora, na espécie, correm apenas desde a citação, em homenagem ao disposto no artigo 405, do CC., cc. artigo 1º, § 2º, da Lei 6.899/91 (sic fl. 07). Recurso tempestivo (fl.97, autos de origem) e isento de preparo. É a síntese do necessário. 1) Ausente pedido de efeito suspensivo / ativo. 2) Intime- se a parte contrária para responder os termos deste recurso. Com a contraminuta, tornem-me conclusos. Int. e C. São Paulo, 17 de junho de 2024. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Gustavo Muff Machado (OAB: 154021/SP) - Christiane Aparecida Salomão (OAB: 176639/SP) - Ruth de Oliveira Goto (OAB: 301005/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2164899-44.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-24

Nº 2164899-44.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Eliseu Nunes Cabral - Agravado: Colégio Exata Ltda-me - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Eliseu Nunes Cabral contra a r. decisão proferida nos autos da fase de cumprimento de sentença instaurada por Colégio Exata Ltda.ME, ora agravada, que Disponibilização: segunda-feira, 24 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3993 447 rejeitou a impugnação. Esclarece o agravante que é parte executada na fase de cumprimento de sentença, sendo que a ação de conhecimento foi julgada procedente com fundamento na revelia (fl. 04). Relata que, na fase de cumprimento de sentença, após o bloqueio de seus ativos financeiros, o agravante ingressou nos autos e pleiteou pela nulidade de intimação, o que foi indeferido pelo d. juízo a quo. Veja-se: Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por Colégio Exata Ltda em face de Eliseu Nunes Cabral. Proferida decisão pelo juízo intimando o executado a pagar a quantia perseguida, nos termos do artigo 523 do CPC (fl. 12). Certificado nos autos o decurso do prazo sem manifestação da parte executada (fl. 15). Deferido pelo juízo o pedido de bloqueio on line (fl. 68), restando o ato parcialmente frutífero (fls. 70/73). Petição do executado arguindo nulidade da intimação e a impenhorabilidade dos valores bloqueados (fls. 80/97). Manifestação do exequente às folhas 129/133. É o relatório. Decido. De proêmio, importante destacar que o executado foi revel na ação principal e não houve qualquer nulidade processual no feito principal. Com relação ao presente cumprimento de sentença, a intimação do devedor, em regra, deve se efetivar na pessoa de seu procurador, observada a exceção do inciso II do art. 513 do CPC/2015. “Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. § 1º O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente. § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246 , não tiver procurador constituído nos autos IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256 , tiver sido revel na fase de conhecimento.” Nesse sentido, é o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVELIA NA FASE COGNITIVA. AUSÊNCIA DE ADVOGADO CONSTITUÍDO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DOS DEVEDORES POR CARTA PARA O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. REGRA ESPECÍFICA DO CPC DE 2015. REGISTROS DOUTRINÁRIOS. 1. Controvérsia em torno da necessidade de intimação pessoal dos devedores no momento do cumprimento de sentença prolatada em processo em que os réus, citados pessoalmente, permaneceram reveis. 2. Em regra, intimação para cumprimento da sentença, consoante o CPC/2015, realiza-se na pessoa do advogado do devedor (art. 513, § 2.º, inciso I, do CPC/2015) 3. Em se tratando de parte sem procurador constituído, aí incluindo-se o revel que tenha sido pessoalmente intimado, quedando-se inerte, o inciso II do § 2º do art. 513 do CPC fora claro ao reconhecer que a intimação do devedor para cumprir a sentença ocorrerá “por carta com aviso de recebimento”. 4. Pouco espaço deixou a nova lei processual para outra interpretação, pois ressalvara, apenas, a hipótese em que o revel fora citado fictamente, exigindo, ainda assim, em relação a este, nova intimação para o cumprimento da sentença, em que pese na via do edital. 5. Correto, assim, o acórdão recorrido em afastar nesta hipótese a incidência do quanto prescreve o art. 346 do CPC. 6. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1760914/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2020, DJe 08/06/2020) No caso concreto, na fase de conhecimento, embora regularmente citado, o réu não constituiu advogado, configurando-se a revelia. Iniciada a fase de cumprimento de sentença, não foi intimado pessoalmente para pagamento voluntário da obrigação, tendo sido promovido o bloqueio on line de ativos financeiros, que resultou parcialmente positivo. Diante disso, a parte executada peticionou nos autos suscitando a nulidade da intimação eletrônica, pois foi revel na ação principal e não teria advogado constituído nos autos, além de arguir a impenhorabilidade dos valores bloqueados. Contudo, não apresentou o valor que entende correto, nem apresentou outras matérias de defesa. Não obstante fosse necessária a intimação postal da parte executada para cumprimento voluntário da obrigação, em sua impugnação ao cumprimento de sentença a executada deveria ter apresentado toda a matéria hábil de defesa, sob pena de preclusão, pois a legislação vigente é categórica em dar por suprida a nulidade desde o comparecimento espontâneo, deflagrado desde logo o prazo para resposta. Portanto, considerando que a parte executada ficou ciente do processo ao tempo em que questionou a validade de sua intimação e diante do comando expresso constante do art. 239, § 1º, do CPC em vigor, deveria ter deduzida a matéria de defesa, não podendo ser admitida nova devolução do prazo para esse fim, mesmo em face do reconhecimento da necessidade de intimação para pagamento voluntário. Esta é a orientação da jurisprudência do Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE EXECUÇÃO NULIDADE DE CITAÇÃO COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DEVOLUÇÃO DE PRAZO - CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA Hipótese em que o agravante compareceu espontaneamente nos autos, após bloqueio de ativos financeiros via Sistema Bacenjud, arguindo a nulidade de citação Comparecimento espontâneo que supre a nulidade da citação Novo Código de Processo Civil que estabelece, ainda, que referido comparecimento é o termo inicial do prazo de embargos à execução, independentemente da intimação acerca da decisão que venha a resolver eventual alegação de falta ou nulidade de citação Inteligência do art. 239, §1º, do NCPC Precedentes deste E. Tribunal de Justiça Inexistência de violação ao contraditório e ampla defesa - Decisão mantida Agravo improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2028228-24.2018.8.26.0000; Relator Des. Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/03/2018; Data de Registro: 28/03/2018). A parte executada não ofereceu bens à penhora, não pagou o débito, limitando-se a requerer o reconhecimento do error in procedendo, a anulação dos atos executivos, especialmente o bloqueio on line, e a impenhorabilidade dos valores bloqueados. Trata-se de observar os princípios da instrumentalidade das formas, do aproveitamento dos atos (art. 283, parágrafo único, CPC) e da maior utilidade ao credor (art. 797, CPC), não se podendo permitir o exaurimento da garantia da execução. Convalida- se, por esses motivos, a constrição realizada nos autos, considerando que o ato de intimação foi suprido com o comparecimento espontâneo da parte nos autos. Quanto ao argumento de impenhorabilidade dos valores bloqueados, sem razão a parte a executada. No presente caso, não se justifica a alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados na conta corrente do executado, valendo anotar que, se de um lado a execução deve processar-se da forma menos gravosa ao devedor, não há que se olvidar, em contrapartida, que o processo executivo tramita no interesse do credor, de sorte que a penhora de ativos financeiros do devedor torna efetiva a regra que estabelece a precedência da penhora de dinheiro em relação a outros bens (artigo 835, inciso I, do CPC), determinação que não pode ser tida como excepcional, nem impositiva de forma mais gravosa de processamento da execução, porque decorrente da correta adoção de preceito legal de aplicação específica à hipótese em foco, prestando-se tão somente a tornar a execução mais célere e menos onerosa, observado o propósito primordial de satisfação do crédito exequendo, tornando mais fácil e rápida a execução, conciliando tanto quanto possível os interesses das partes. Ademais, é certo que a prova documental produzida pelo executado não se denota eficaz para demonstrar que os valores bloqueados eram decorrentes apenas de recebimentos de salários ou benefícios, tampouco que tratam-se de contas utilizadas exclusivamente para o recebimento de proventos. Sobre o assunto: PENHORA “ON LINE”. Execução de título extrajudicial. Cédula de crédito bancário. Constrição de valores em contas bancárias do agravante, o qual afirma que a verba decorre de salário. Fato não comprovado. A parte executada deve provar que eventual crédito existente na sua conta corrente serve para sua subsistência e de sua família. Ônus do qual não se desincumbiu. Essencialidade dos recursos constritos não demonstrada. Impenhorabilidade não verificada. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2227446- 91.2022.8.26.0000; Relator (a): Anna Paula Dias da Costa; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Disponibilização: segunda-feira, 24 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3993 448 Santo Amaro - 13ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/10/2022; Data de Registro: 04/10/2022) MONITÓRIA. Decisão que rejeitou a impugnação à penhora de valores constritos via SISBAJUD decorrentes de empréstimo consignado. Devedor que necessita provar que eventual crédito existente na sua conta corrente advém do seu trabalho e/ou serve para sua subsistência e de sua família. Essencialidade dos recursos constritos não demonstrada. Possibilidade de penhora. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2143218-86.2022.8.26.0000; Relator (a): Anna Paula Dias da Costa; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/09/2022; Data de Registro: 23/09/2022) PENHORA. BLOQUEIO ‘ON LINE’ DE ATIVOS FINANCEIROS. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. PROVAS FRÁGEIS. CONSTRIÇÃO JUDICIAL MANTIDA. Impenhorável é o salário, e não o dinheiro depositado na conta corrente, mormente se não demonstrada, com consistência, a natureza dos valores constritivos. No caso concreto, as provas carreadas aos autos não comprovam que a penhora recaiu sobre quantia destinada à subsistência da devedora. Agravo não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2006494-17.2018.8.26.0000; Relator (a): Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/03/2018; Data de Registro: 16/03/2018). Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada, mantendo as penhoras realizadas e determinando o prosseguimento da execução. Preclusa a presente decisão, providencie a diligente serventia a transferência das quantias bloqueadas para conta à disposição do juízo. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento útil do feito, juntando para tanto planilha de débitos atualizada e requerendo o que direito no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, aguarde-se provocação do interessado em arquivo. Intime-se. (fls. 134/138, autos de origem). Diz o o agravante, em suma, que a execução deve se dar pelo meio menos gravoso ao devedor, sendo que a legislação processual civil determina que o devedor, ainda que tenha sido citado pessoalmente para o processo de conhecimento, deverá ser intimado para o início da fase de cumprimento de sentença por carta com aviso de recebimento quando não tiver procurador constituído nos autos (sic fl. 05). Alega, então, que deve ser deferido prazo para tentar angariar os valores executados, sem a imposição da multa e honorários advocatícios pelo descumprimento do prazo legal para satisfação do débito (fl. 07). Afirma que sofreu constrição em seus ativos financeiros, sem o devido processo legal, pois não fora intimado da fase de execução (fl. 07). Pretende, por isso, a reforma a r. decisão e devolução do prazo para quitação voluntária do débito e eventual Impugnação ao Cumprimento de Sentença (fl. 07). Sustenta, ainda, a impenhorabilidade dos ativos financeiros bloqueados. Assevera que é autônomo e atualmente encontra-se afastado de suas funções, em razão de um problema de saúde que culminou um procedimento cirúrgico, pelo desgaste dos tendões, como se observa documentos que foram juntados (sic fl. 07). Pontua que embora irrisório para muitos, o valor bloqueado faz grande diferença ao Agravante, uma vez que este estava destinado como parte do pagamento do convenio médico do devedor e sua família, conforme documento anexo. (sic fl. 09). Finaliza, requerendo o provimento do recurso e a reforma da r. decisão agravada. Recurso tempestivo (fl. ) e sem preparo. É a síntese do necessário. 1) Atento ao potencial efeito lesivo da r. decisão agravada e a fim de evitar contramarchas indesejáveis ao processo, por ora, fica vedado o levantamento da quantia bloqueada, por quem quer que seja, até decisão final deste recurso, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do NCPC. Comunique-se, servindo esta como ofício. 2) A despeito da afirmação do agravante, no sentido de que é beneficiário da justiça gratuita, a análise dos autos de origem, dá conta de que não houve apreciação judicial específica, acerca do pedido formulado a fls. 80/86 e 102/106, para concessão da benesse legal. Destarte, tendo em vista que a matéria ora discutida também envolve bloqueio de ativos financeiros, concedo a benesse da justiça gratuita, unicamente, para fins de processamento e julgamento do presente recurso. Anote-se. 3) Intime-se a parte contrária para responder os termos deste recurso. Com a contraminuta, tornem-me conclusos. Int. e C. São Paulo, 17 de junho de 2024. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Ludmylla Yallen Christófaro Caldeira (OAB: 358252/SP) - Antonio Gomes Barbosa (OAB: 246420/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2165959-52.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-24

Nº 2165959-52.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Palmeira D Oeste - Agravante: Flavia Cristina Perez Garcia - Agravado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Flavia Cristina Peres Garcia, contra r. decisão que ao julgar procedente a primeira fase da ação de prestação de contas que move contra proferida nos autos da ação de prestação de contas que move contra Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A, deixou de fixar verba honorária sucumbencial. Assim decidiu o I. Juízo de Primeiro Grau: Vistos. FLÁVIA CRISTINA PEREZ GARCIA ajuizou a presente ação de exigir contas contra AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO EINVESTIMENTO S.A. aduzindo, em resumo, que, em 27.08.2021, as partes celebraram contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária nº 20035508956 para aquisição do veículo marca/modelo VW/VOLKSWAGEN/VIRTUS 1.6 MSI FLEX16V 4, placa BZL4242, mas em razão da ausência de pagamento das parcelas, referido bem foi objeto de busca e apreensão, processo nº 1000765-70.2023.8.26.0414, que tramitou nesta Comarca, o qual foi alienado a terceiro, porém até a presente data a instituição financeira não cumpriu coma obrigação legal de prestar contas sobre eventual saldo em seu favor, tendo em vista a venda realizada e as parcelas já pagas. Requereu então a procedência da ação para que a ré seja condenada a apresentar as contas, demonstrando, por meio de documentos hábeis, aquantia exata pela qual o veículo descrito na inicial foi alienado, indicando com planilha de desenvolvimento de débito os encargos aplicados e despesas com a venda do bem, se há ou não saldo remanescente em seu favor, juntando todos os documentos hábeis capazes de comprovar as contas apresentadas, inclusive documentos fiscais, nota de venda e, caso apurado saldo, seja constituído título executivo judicial, além das verbas da sucumbência. Deu à causa o valor de R$ 67.442,32. Juntou documentos (fl. 14/34). A ré apresentou contestação com preliminares de impugnação ao valor da causa, falta de interesse de agir e impossibilidade de prestação de contas em contrato de financiamento, sustentando, no mérito, em resumo, que a autora já obteve as informações pretendidas pela via administrativa e correta retomada do bem (fl. 39/60 e documentos). Réplica a fl. 74/89. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. Julgo antecipadamente a lide (primeira fase) porquanto desnecessária a produção de outras provas. Inicialmente, rejeito a impugnação ao valor da causa ofertada pela ré. Com efeito, na ação de exigir contas o valor da causa deve ser atribuído por estimativa, diante da inexistência de proveito econômico imediato. Logo, in casu, perfeitamente possível o valor atribuído à causa pela autora, o qual corresponde ao valor do contrato. Ante o exposto, mantenho em R$ 67.442,32 o valor da causa na presente ação. Outrossim, afasto a preliminar de falta de interesse de agir arguida pela ré em virtude da ausência de requerimento administrativo, porquanto não é requisito necessário ao acesso à tutela jurisdicional e, no caso, a sua própria contestação demonstra resistência à pretensão da autora a caracterizar o interesse de agir. Já a preliminar de impossibilidade de prestação de contas em contrato de financiamento entrelaça-se com o mérito e, por isso, passo agora a analisá-los conjuntamente. Pois bem. Pretende a autora, em resumo, ver a ré obrigada a prestar as contas pertinentes, de forma a averiguar eventual existência de saldo devedor ou credor em seu favor. Em sendo assim, de rigor a procedência do pedido, já que indiscutível o dever de prestar contas da ré. Em primeiro lugar, não há nos autos documento algum que comprove que as contas ora solicitadas já foram devidamente prestadas. Em segundo lugar, não pretende a autora a revisão ou prestação das contas do contrato de financiamento, mas sim sobre a venda do veículo. Em terceiro lugar, é fato incontroverso que o veículo foi apreendido, por meio do rito especial da ação e busca Disponibilização: segunda-feira, 24 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3993 450 e apreensão, conforme se observa a fl. 27/29. Ora, o art. 2º, caput, do Decreto 911/69, que dispõe sobre a busca e apreensão do credor fiduciário, prevê, na parte final, o dever de prestar contas. “Art. 2o No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, coma devida prestação de contas”. Nesse sentido acórdão da 27ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, nos autos de Agravo de Instrumento nº 2346247- 29.2023.8.26.0000, de relatoria do Des. ALFREDO ATTIÉ, j. 30 de maio de 2024, com a seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS EMPRIMEIRA FASE. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULOAUTOMOTOR. Decisão interlocutória que acolhe pedido de prestação de contas mantida. Assiste ao devedor fiduciário o direito à prestação de contas, dada a venda extrajudicial do bem, apenas pela via adequada da ação de exigir/prestar contas. Precedentes do STJ. RECURSO NÃOPROVIDO. DISPOSITIVO. Em face do acima exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido (primeira fase) formulado por FLÁVIA CRISTINA PEREZ GARCIA para condenar AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO EINVESTIMENTO S.A. a prestar as contas exigidas na forma adequada (tudo referente à venda do veículo apreendido encargos, despesas e valor obtido, esclarecendo também se existe eventual saldo devedor ou credor, comprovando-se documentalmente, com planilhas, notas, etc), de acordo com o art. 551,do Código de Processo Civil, apresentando-as em 15 (quinze) dias, sob a pena de não lhe ser lícito impugnar as que a autora apresentar (artigo 550, § 5º, do mesmo diploma legal). Deixo de condenar a ré no pagamento dos honorários advocatícios nesta fase, uma vez que a primeira fase da ação de exigir contas tem natureza de decisão interlocutória e haverá prosseguimento do feito. Nesse sentido as seguintes ementas: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXIGIR CONTAS -ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - Descabimento da fixação de sucumbência na primeira fase da ação de exigir contas quando acolhida a pretensão inicial, haja vista o prosseguimento do feito Precedentes desta Corte - Negado provimento. (Agravo de Instrumento nº2115740-35.2024.8.26.0000, da 25ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, de relatoria do Des. HUGO CREPALDI, j. 21 de maio de 2024. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. PROCEDÊNCIA. Sem condenação da outra parte em honorários advocatícios sucumbenciais. Apelação da autora. Insurgência somente quanto ao não arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, referente ao trabalho do patrono da autora nesta fase. Honorários advocatícios. Inviabilidade de sua fixação. A decisão que julga procedente a primeira fase da ação de exigir contas tem natureza interlocutória, de modo que não cabe a fixação de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 1º, do CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. (Agravo de Instrumento nº2113862-75.2024.8.26.0000, da 33ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, de relatoria da Desª. CARMEN LÚCIA DASILVA, j. 27 de maio de 2024) P.I.C (A propósito, veja-se fls. 91/94 autos de origem). Bate-se, a agravante, de início, pelo conhecimento deste recurso, posto que, face à natureza interlocutória, contra decisão que julga procedente a primeira fase da ação de prestação de contas, o recurso cabível é o agravo de instrumento. No mais, alega que a r. decisão agravada merece reforma, pois o C. Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que, no caso de procedência da primeira fase da ação de prestação de contas, cabe a condenação do vencido ao pagamento de honorários sucumbenciais. Conquanto possa haver divergências em relação aos critérios de fixação dos honorários (se sobre o valor da causa ou por equidade), é unânime o entendimento de que é devida a fixação de honorários sucumbenciais em favor da parte que teve reconhecido o direito de ver as contas prestadas, ou em favor de quem se desincumbiu do dever de prestá-las, se for o caso. Considerando, pois, que na primeira fase da ação de prestação de contas não há qualquer benefício patrimonial, pugnou a agravante pelo provimento deste recurso, com a reforma da r. decisão agravada, para que sejam arbitrados honorários de sucumbência por equidade, com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC. Recurso tempestivo e desacompanhado de preparo, posto que a agravante é beneficiária da Justiça Gratuita. É o relatório. Analisados os autos, verifica-se que não houve pedido de atribuição de efeito ou concessão de tutela recursal. Intime- se, pois, a parte contrária para contraminuta (art. 1019, inc. II, do CPC). Com a manifestação, tornem conclusos para julgamento. Int. São Paulo, 17 de junho de 2024. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Diego Aparecido Brugnoli Balbi Dagostinho (OAB: 379883/SP) - Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1020762-89.2022.8.26.0344
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-24

Nº 1020762-89.2022.8.26.0344 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Marília - Apelante: Marizi Garcia Rezende - Apelado: Empresa de Desenvolvimento Urbano e Habitac. de Marília - Vistos. Trata-se de ação de cobrança de preço público por serviços de sepultamento ajuizada por empresa pública municipal prestadora do serviço. A sentença de p. 42/43 julgou procedente a ação. Apela a ré alegando, em suma, prescrição da pretensão. Recurso processado e respondido. Contrarrazões a p. 78/82, com preliminar de inadmissibilidade do recurso de apelação, vez que caberia na hipótese recurso inominado previsto na Lei 9099/95 por ser a causa de competência do Juíza Especial da Fazenda Pública, que é absoluta. É o relatório. Antes de promover o exame de admissibilidade recursal, verifico que o processo apresenta vício que pode levá-lo à extinção, caso não seja sanado pela autora. Com efeito, a representação processual da referida parte está irregular. O advogado subscritor da petição inicial e das contrarrazões está substabelecido no processo por outro advogado que, contudo, não possui procuração, o que macula toda a representação processual. Assim, no prazo de 10 dias, a autora da ação deverá apresentar a procuração outorgada ao advogado substabelecente de p. 12 (Murilo Meneguello Nicolau), bem como os atos constitutivos da empresa apelada (Estatuto social ou contrato social ou lei autorizadora da criação) com a indicação do seu representante legal que assinou o mandato, sob pena de não o fazendo configurar a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo, na forma do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito. Intimem-se. São Paulo, 17 de junho de 2024. MÁRIO DACCACHE Relator - Magistrado(a) Mário Daccache - Advs: Bruno de Santis Rezende (OAB: 460118/SP) - Raphael Palmieri Valdi (OAB: 449699/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1007592-90.2019.8.26.0009
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-24

Nº 1007592-90.2019.8.26.0009 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Roger Anderson de Jesus (Justiça Gratuita) - Apelado: Lpjm Prestação de Serviços e Consultoria Ltda - COMARCA: São Paulo - F. R. V. Prudente - 1ª Vara Cível APTE.: Roger Anderson de Jesus APDA.: Lpjm Prestação de Serviços e Consultoria Ltda. JUIZ: Luiz Fernando Pinto Arcuri VOTO Nº 15.664 Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer, fundada em contrato de prestação de serviços, ajuizada por ROGER ANDERSON DE JESUS em face de LPJM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA. Pela r. sentença de fls. 214/220, cujo relatório adoto, o juízo a quo julgou parcialmente procedente a ação para condenar a ré ao pagamento ao autor do valor de R$ 22.452,00 (vinte e dois mil, quatrocentos e cinquenta e dois reais), com correção monetária a contar da data do furto (28/3/2019) e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação, respondendo a réì pelas custas, pelas despesas processuais e por honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor total da condenação. (sic). Inconformada, apelou a ré (fls. 223/240), alegando, em suma, que a condenação imposta pela sentença recorrida é indevida, tendo em conta o descumprimento, pelo autor, das responsabilidades ao seu cargo. Nesse sentido, relata que o autor não agiu com o mínimo de cautela e, portanto, assumiu o risco ao estacionar o veículo em via pública. Outrossim, houve falta de manutenção preventiva, concluindo, pois, que tais fatos teriam colaborado para o respectivo furto. Ademais, a contratação tem por objetivo principal o monitoramento de veículos e não de seu seguro. Por outro lado, o contrato contém linguagem clara a respeito das obrigações correlatas às partes. Insiste, pois, na improcedência da ação, com a inversão do ônus da sucumbência. Destarte, pugna pelo acolhimento do recurso para que a sentença recorrida seja reformada nos termos supracitados. Recurso tempestivo. Contrarrazões a fls. 266/275. É a síntese do necessário. 1) Analisados os autos, verifico que o cadastro do recurso se encontra incorreto. Isto posto, proceda a z. Serventia a correção do cadastro, para constar como apelante a ré, LPJM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA LTDA., e como apelado, o autor, ROGER ANDERSON DE JESUS. 2) O recurso não pode ser conhecido. Isso porque, o recurso de apelação interposto pela ré não está regularmente preparado. É inequívoco o dever da apelante de recolher custas de preparo recursal, tendo em vista o que dispõe o artigo 1007, caput, CPC: No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. In casu, o preparo recolhido pela apelante, se mostrou insuficiente. Não por outra razão foi determinado por este relator, com fulcro no art. 1.007, §2º, do CPC/2015 a complementação do recolhimento do preparo, devidamente atualizado, sob pena de deserção (fls. 281/282). Porém, não obstante regularmente intimada, na pessoa de seus advogados, a apelante não cumpriu o que lhe foi determinado. De fato, na medida em que a ré, ora apelante, quedou-se inerte quanto à complementação do preparo recursal, conforme indicado pela z. serventia de primeiro grau as fls. 276. Repise-se, nesse aspecto, que a ação foi julgada procedente, impondo à apelante a condenação ao pagamento da quantia de R$ 22.452,00 (vinte e dois mil, quatrocentos e cinquenta e dois reais), com correção monetária a contar da data do furto (28/3/2019) e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação (sic). E, nos termos do artigo 4º, inciso II, §2º., da Lei Estadual nº 11.608/2003, modificada pelas Leis Estaduais nºs. 15.855/2015 e 17.785/2023, respectivamente, deve ser recolhida taxa judiciária no montante de 4% (quatro por cento) sobre o valor da condenação como preparo de apelação. Bem por isso, o valor da condenação, devidamente atualizado, é o paradigma ou base de cálculo a ser utilizada para fins do recolhimento do preparo recursal. E, segundo os cálculos de fls. 276, que não foram alvo de impugnação, o valor do preparo do recurso era de R$ 1.025,38, sendo que foi recolhida apenas a quantia de R$ 986,90 (fls. 241/242). Isto posto, considerando os cálculos supracitados, forçoso convir que o valor recolhido a título de preparo pela apelante, de R$ 986,90 (fls. 241/242), é insuficiente. Vale dizer, o valor recolhido pela apelante é inferior àquele devido. Repise-se que a apelante não se insurgiu contra a determinação para recolhimento da complementação do preparo recursal, tendo por base de cálculo indicada as fls. 276. Assim, descumprida a decisão de fls. 281/282, de rigor o não conhecimento do recurso, posto que deserto. No mais, ex vi do que dispõe o art. 1.007, §2º., do CPC, ressalto a impossibilidade de se abrir uma segunda oportunidade para complementação, como, aliás, vem decidindo este Eg. Tribunal. Veja-se: APELAÇÃO. Requisitos de admissibilidade. Preparo não complementado. Deserção. Impossibilidade de se abrir uma segunda oportunidade para complementação. Recurso das autoras não conhecido. SOCIEDADE LIMITADA. Alienação de participação societária. Legitimidade passiva caracterizada. Conjunto probatório forte no sentido de que foi a própria corré que adquiriu a farmácia. Tese de “vício oculto” rejeitada. Prévio acesso às informações contábeis. Contrato empresarial típico. Validade e eficácia. Juros moratórios. Mora ‘ex re’. Incidência dos arts. 395 e 397, ‘caput’, do CC. Multa moratória. Previsão expressa no instrumento. Sentença mantida. Litigância de má-fé reconhecida. Recurso da corré não provido, com observação (TJSP; Apelação Cível 1037086-57.2015.8.26.0100; Relator (a): Gilson Delgado Miranda; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 22ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/06/2020; Data de Registro: 30/06/2020 g.n.). Ante todo o exposto, e por ausente requisito de admissibilidade (recolhimento do preparo recursal), não conheço do recurso interposto pela ré, por deserta a apelação, ex vi do que dispõe o art. 1007, § 2º, do CPC. Face ao ora deliberado, tem-se por prejudicada a determinação de inclusão em pauta de julgamento outrora proferida por este relator (fls. 280). Por fim, considerando que a interposição do recurso de apelação implicou em trabalho adicional ao advogado da parte apelada, face à apresentação de contrarrazões (fls. 266/275) e, considerando que o apelo interposto não está sendo conhecido, de rigor a majoração da verba honorária em favor do patrono adverso para 11% sobre o valor atualizado da condenação (cf. fls. 220), o que faço com fundamento no art. 85, § 11, do CPC. Com tais considerações, nego seguimento ao recurso. São Paulo, 16 de junho de 2024. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Guilherme Niemoj (OAB: 344760/SP) - Alexandre Nardo (OAB: 134296/ SP) - Danilo Santos Moreira (OAB: 247630/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1008802-03.2019.8.26.0099
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-24

Nº 1008802-03.2019.8.26.0099 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bragança Paulista - Apelante: Urpay Tecnologia Em Pagamentos Ltda - Apelado: Geovane Apolinario Inacio Garcia (Justiça Gratuita) - Interessado: S. A. Capital Ltda - Interessado: Unick Sociedade de Investimentos Ltda. (Assistência Judiciária) - COMARCA: Bragança Paulista - 3ª Vara Cível APTE.: Urpay Tecnologia Em Pagamentos Ltda. APDO.: Geovane Apolinario Inacio Garcia JUIZ: André Gonçalves Souza VOTO Nº 15.766 Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, fundada em contrato de investimento financeiro, promovida por Geovane Apolinário Inácio Garcia em face de Unick Sociedade de Investimentos Ltda, S.A. Capital Ltda e Urpay Disponibilização: segunda-feira, 24 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3993 473 Tecnologia em Pagamentos Ltda. Pela r. sentença de fls. 537/542, cujo relatório se adota, o juízo a quo julgou parcialmente procedente a ação e, via de consequência, condenou as rés a restituir ao autor a quantia de R$ 17.468,00 (dezessete mil quatrocentos e sessenta e oito reais), com correção monetária desde o efetivo desembolso e juros de mora de 1% ao mês contados a partir da citação. (sic). Relativamente ao ônus da sucumbência, assim ponderou o juízo a quo: Condeno autor e rés Unick Sociedade de Investimentos Ltda., Urpay Tecnologia em Pagamentos Ltda, e S.A. Capital Ltda, solidariamente, ao pagamento das despesas e custas do processo, na proporção de 50%. Condeno as rés no pagamento dos honorários advocatícios em favor do advogado do autor no percentual de 10% do valor da condenação, bem como condeno o autor ao pagamento de honorários aos advogados das rés AS Capital e Urpay, em 10% do valor correspondente aos pedidos sucumbidos, observado o benefício da gratuidade concedido ao autor. (sic). Inconformada, apelou a corré URPAY TECNOLOGIA EM PAGAMENTOS (fls. 545/561), requerendo, inicialmente, a concessão da justiça gratuita, com a isenção do pagamento das custas, sob o argumento de não ter condições de arcar com as custas e despesas processuais. No mais, a apelante sustenta, em suma, sua ilegitimidade passiva, tendo em vista que, segundo alega, jamais comercializou qualquer plano de investimento ou congênere e, por isso, não pode ser objetivamente responsabilizada, pois atua pela natureza de sua atividade como facilitadora de pagamento. Logo, no seu entender, não integra a cadeia de consumo. Por outro lado, houve liberalidade por parte do apelado em contratar seus serviços. Ante o exposto, requer o acolhimento do recurso para reformar a sentença nos termos supracitados. Recurso tempestivo. Contrarrazões a fls. 589/592. Os autos foram distribuídos os autos a esta C. Câmara, inicialmente à relatoria do E. Des. JOSÉ AUGUSTO GENOFRE MARTINS. Após, a relatoria foi transferida a este julgador, em setembro de 2022, em virtude de sua promoção ao cargo de Desembargador. Em sede de juízo de admissibilidade, foi determinada a juntada, em 05 dias, dos documentos comprobatórios da propalada hipossuficiência financeira (fls. 597). Contudo, a apelante deixou transcorrer em branco o prazo que lhe foi concedido, com dá conta a certidão lançada pela z. Serventia a fls. 599, acarretando, derradeiramente, no indeferimento da benesse postulada e a abertura do prazo de 05 dias para recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção, tal como se observa da decisão irrecorrida de fls. 601/603. No entanto, embora regularmente intimada, na pessoa de seu advogado, a apelante quedou-se inerte (fls. 605). Ato contínuo, os autos tornaram conclusos a este julgador para submissão a julgamento virtual. É o relatório. O recurso, com o máximo respeito, não pode ser conhecido. Isso porque após o indeferimento da benesse da gratuidade processual, a apelante, uma vez regularmente intimada na pessoa de seu advogado, não comprovou o recolhimento do preparo recursal e tampouco impugnou a r. decisão pelo meio processual adequado. Consigne-se que a decisão, monocrática ou colegiada, que se pronuncia sobre os pressupostos recursais limita-se a declarar a regularidade ou irregularidade de ato processual, que in casu, restou consumado sob a égide do CPC de 2015. Logo, a inobservância das regras relativas ao ônus processual de recorrer acaba por gerar as consequências previstas na norma vigente quando da prática do ato. Pois bem. No caso sub judice, quando da interposição do apelo, a recorrente não observou a regra constante do artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil vigente, segundo a qual, no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. É certo que a apelante asseverou, como se vê a fls. 548/550, que faz jus aos benefícios da Justiça Gratuita. Sucede, porém, que consoante esclarecido pela decisão de fls. 601/603: (...) a parte apelante não litigou em primeira instância sob os auspícios da justiça gratuita. Bem por isso, era imprescindível que demonstrasse a alteração de sua situação financeira, o que, todavia, não ocorreu in casu, fato que implica no indeferimento da benesse pleiteada. (sic). Não por outra razão que, pela r. decisão de fls. 601/603, foi consignado que a apelante não fazia jus a benesse, pelo que foi determinada sua intimação, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 05 dias, efetuar o recolhimento do preparo, devidamente atualizado, sob pena de deserção. Contudo, não obstante regularmente intimada da decisão de fls. 601/603, o prazo quinquenal concedido transcorreu em branco (fls. 605). Portanto, diante do descumprimento do imperativo contido no art. 101, § 2º, CPC/2015, de rigor a aplicação à espécie da pena de deserção. Destarte, o não conhecimento do recurso, é medida que se impõe. Nunca é demais lembrar que referida irregularidade, por se tratar de requisito extrínseco de admissibilidade recursal, é matéria de ordem pública, o que subtrai o arbítrio do julgador e ultrapassa a esfera de disponibilidade das partes, culminando forçosamente no não conhecimento do recurso. Neste sentido, vale anotar o entendimento de Arenhart e Marinoni a respeito do tema: Assim como acontece com qualquer espécie de procedimento, também o procedimento recursal submete-se a pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto. (...) Observe-se que os pressupostos recursais constituem a matéria preliminar ao procedimento recursal. Vale dizer, se não atendido qualquer destes pressupostos, fica vedado ao tribunal conhecer do mérito do recurso. (...). Faltando algum dos pressupostos recursais, deve o tribunal deixar de conhecer do recurso (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Manual do Processo de Conhecimento, 5ª ed., Editora Revista dos Tribunais, 2006, pp. 525 e 529, g.n.). No mesmo sentido é o posicionamento de Nelson Nery Junior, quando observa que “ao relator, na função de juiz preparador de todo e qualquer recurso do sistema processual civil brasileiro, compete o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer). Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-la de ofício” (in “Código de Processo Civil Comentado”, Ed. RT, Nota no. 2 ao artigo 557, g.n.). Ante todo o exposto, e por ausente requisito de admissibilidade (recolhimento do preparo recursal), não conheço do recurso interposto pela corré Urpay Tecnologia em Pagamentos Ltda., por deserta a apelação, ex vi do que dispõe o art. 1007, § 2º, do CPC. No mais, face ao não conhecimento do recurso de apelação, afigura-se de rigor a majoração dos honorários recursais em favor dos patronos ex adversos. De fato, na medida em que a interposição do apelo ensejou trabalho adicional aos patronos das partes contrárias, pouco importando se se tratou da mera apresentação de contrarrazões. Nesse sentido, precedentes deste E. Tribunal: “Agravo de Instrumento. Homologação da desistência do recurso de apelação pelo juízo “a quo”. Ausência de litigância de má-fé decorrente da propositura da ação em face de quem não era mais o proprietário do imóvel. Desistência recursal que justifica a condenação da parte agravada ao pagamento de custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios de sucumbência, porquanto apresentadas contrarrazões pelo agravante. Recurso parcialmente provido.” (Agravo de Instrumento 2150538-32.2018.8.26.0000; Rel: José Joaquim dos Santos; 2ª Câmara de Direito Privado; j. 23/08/2018). Enfatizo que a majoração dos honorários recursais tem como pressuposto o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso, conforme julgado proferido pelo C. STJ, no REsp 1.573.573, relatado pelo Min. Marco Aurélio Bellize, que dirimiu a controvérsia, estabelecendo os critérios cumulativos para aplicação do § 11, do art. 85, do CPC. A propósito, veja-se: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO CONFIGURADA. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PARA SANAR O VÍCIO. CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. REQUISITOS. I - Para fins de arbitramento de honorários advocatícios recursais, previstos no § 11 do art. 85 do CPC de 2015, é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: 1. Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: “Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de Disponibilização: segunda-feira, 24 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3993 474 março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC”; 2. o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; 3. a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; 4 . não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido; 5 . não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo; 6 . não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba.” (REsp 1.573.573, Rel. Min. Marco Aurélio Bellize, j. 08.05.2017. Portanto, considerando que a interposição do recurso de apelação implicou em trabalho adicional aos advogados dos apelados, face à apresentação de contrarrazões e tendo em conta o não conhecimento do recurso, de rigor a majoração da verba honorária, em favor dos patronos adversos, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Isto posto, e considerando as balizas impostas pelo §§ 2º. e 8º., do art. 85, do CPC, majoro a verba honorária para 11% sobre o valor da condenação (fls. 541). Com tais considerações, pelo meu voto, por deserto, não conheço do recurso. São Paulo, 11 de junho de 2024. NETO BARBOSA FERREIRA Relator (AMF) - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Renato André da Costa Monte (OAB: 448880/SP) - Érick de Oliveira Brissow (OAB: 15268/AM) - Marcos Mathias Bueno (OAB: 421218/SP) - Antony Nelson Figueiredo Cardoso (OAB: 143178/SP) - Isabel Kasue Yuki Duarte (OAB: 140711/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1027301-85.2020.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-24

Nº 1027301-85.2020.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Carlos Alberto Ferreira de Menezes - Apelante: Maria Elizabeth de Morais Menezes - Apelado: Banco do Brasil S/A - Apelado: Brasilseg Companhia de Seguros - 1. Versam os autos sobre ações conexas fundadas em contratos de seguro de vida. Nos autos nº 1027301- 85.2020.8.26.0071 os autores pleiteiam anulação de cláusulas contratuais referentes a reajuste de prêmio, repristinação do pacto original e repetição em dobro do valor pago em excesso. Nos autos nº 1011272-86.2022.8.26.0071 os autores buscam restabelecer a apólice cancelada unilateralmente e indenização por danos morais. A sentença (p. 915/925) julgou improcedentes os pedidos formulados em ambas as demandas. Na apelação (p. 968/1024), os autores formulam pedido de efeito suspensivo e insistem em suas pretensões. Contrarrazões (p. 1028/1031 e 1039/1077). Manifestação (p. 1079/1080) requerendo correção da distribuição do recurso, em razão da prevenção da 27ª Câmara de Direito Privado. É o relatório. 2. O recurso não pode ser conhecido por esta Câmara. A apelação foi distribuída a este julgador, de forma livre, em 04/06/2024, conforme termo de p. 1037. Contudo, há prevenção da Eminente Desembargadora Daise Fajardo Nogueira Jacot, da 27ª Câmara de Direito Privado, como mencionado às p. 1079/1080. O agravo de instrumento nº 2025029-18.2023.8.26.0000, de sua relatoria, foi julgado em 20/06/2023 (p. 808/817): *AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação Anulatória de Cláusula Contratual c.c. Repetição de Indébito. Contrato de seguro de vida em grupo. DECISÃO que deferiu o pedido de tutela de urgência para suspender com o reajuste impugnado, mantendo os termos inicialmente contratados. INCONFORMISMO da Seguradora demandada deduzido no Recurso. EXAME: Configuração dos elementos que evidenciam a existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Aplicação do artigo 300 do Código de Processo Civil. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.* (Agravo de Instrumento 2025029-18.2023.8.26.0000; Relatora Daise Fajardo Nogueira Jacot; 27ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 20/06/2023). Referido recurso foi manifestado nos autos nº 1027301-85.2020.8.26.0071, mesmo processo de origem desta apelação. Nos termos do art. 105, caput, do Regimento Interno deste Tribunal, a Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos Julgados. 3. Diante do exposto, não conheço do recurso e determino sua redistribuição à Eminente Desembargadora Daise Fajardo Nogueira Jacot, da 27ª Câmara de Direito Privado. São Paulo, 17 de junho de 2024. MÁRIO DACCACHE Relator - Magistrado(a) Mário Daccache - Advs: Vinicius Gomes Andrade (OAB: 386152/SP) - Alex Libonati (OAB: 159402/SP) - Servio Tulio de Barcelos (OAB: 44698/ MG) - Jose Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/SP) - Pedro da Silva Dinamarco (OAB: 126256/SP) - Candido da Silva Dinamarco (OAB: 102090/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1049791-09.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-24

Nº 1049791-09.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Souza Brasil Propriedade Intelectual Ltda - ME - Apte/Apdo: SOUZA MARCAS E PATENTES EIRELI - Apdo/Apte: Centro Clinico Veterinario Ltda - Apda/Apte: Claudete Fatima Loureiro Maia - Vistos. 1.- Recursos de apelação hábeis a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparados. 2.- CENTRO CLÍNICO VETERINÁRIO LTDA. e CLAUDETE FÁTIMA LOUREIRO MAIA ajuizaram tutela cautelar antecedente e, posteriormente, aditaram a petição inicial para formular pretensão de declaração de nulidade de contratos, obrigação de não fazer, ressarcimento de danos e indenização por dano moral, em face de SOUZA BRASIL PROPRIEDADE INTELECTUAL LTDA ME e SOUZA MARCAS E PATENTES EIRELI. O pedido de gratuidade de justiça formulado pelas autoras foi indeferido (fls. 182/184). Por sua vez, a tutela cautelar igualmente indeferida (fls. 197/199). Pela respeitável sentença de fls. 310/319, declarada às fls. 330/331, cujo relatório adoto, o douto Juiz julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC), para declarar a anulação dos contratos de fls. 42/43, 44, 45/46, 47/50 e 51/52, em razão do vício de consentimento (dolo); e condenar as rés à devolução do valor de R$ 57.910,00, corrigido pela tabela do TJ/SP desde o desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Em razão da sucumbência recíproca, condenou as rés ao pagamento de 90% das custas, cabendo à autora 10%. Igualmente, condenou as rés ao pagamento de honorários ao patrono da autora, que fixou em 10% sobre o valor da condenação; e condenou a autora ao pagamento de honorários em favor do patrono das rés, que fixou em 10% sobre o valor dos pedidos rejeitados, nos termos do art. 85 do CPC. Inconformadas, as rés apelaram. Em resumo alegaram que não há nos autos qualquer prova de que teria havido qualquer espécie de vício de consentimento. Os contratos e aditamentos de fls. 42/43, 44, 45/46, 47/50 e 51/52 não contemplam o mesmo objeto contratual que o contrato original celebrado em 27/7/18 (fls. 334/350). Em suas contrarrazões, as autoras pugnaram pela manutenção da sentença. Aponta que a ausência de fundamentos para reforma do julgado é tamanha, que das 16 páginas do recurso de apelação interposto, sete são dedicadas a transcrever na íntegra a sentença recorrida. Isso ocorre porque a parte apelante tem ciência de que os contratos realizados são todos nulos, repleto de vícios de consentimento, e ainda que, a postura da apelante é totalmente abusiva. Nos contratos realizados pela parte apelada, o seu objeto é exatamente o mesmo, qual seja, realizar o registro da marca, tendo cobrado por seis vezes pelo mesmo serviço realizado. A parte apelante cobra por serviço já incluído nos dois primeiros contratos, tratando-se de procedimento necessário para a conclusão de registro de marca. Sendo assim, verifica-se que a parte apelante se utiliza do desconhecimento de seus clientes para realizar contratos de serviços que já foram pagos (fls. 374/391). As autoras também recorreram aduzindo que restou caracterizado que os contratos realizados pela parte apelada tinham por objetivo enganar e ludibriar a parte apelante para que realizasse sucessivos contratos desnecessários. Tem-se ainda que, de maneira totalmente desnecessária, a parte apelada compeliu a apelante a assinar contrato para registro de direito autoral, de obra nunca produzida pela apelante, alegando que referida fase seria necessária para concluir o registro de marca. O Magistrado reconheceu o vício de consentimento por parte da autora em todos os contratos realizados, exceto no que se refere ao contrato referente ao direito autoral, ainda que ausente qualquer comprovação do interesse da apelante em realizar referido contrato. E assim, tal qual os outros contratos realizados, não restam dúvidas de que este é mais um contrato realizado com total vício de consentimento, posto que, sequer requerido ou solicitado pela apelante, que, de maneira perversa foi compelida a realizar contratos que sequer tinha ciência do que se tratava. Deve ser reconhecida a configuração de dano moral com relação à segunda apelante, pois sofreu danos que ultrapassam qualquer mero dissabor, com as constantes pressões e ameaças pela parte apelada. Reiteraram o pedido de gratuidade da justiça. Os juros devem se dar da data do desembolso (fls. 356/368). Por sua vez, as rés também ofertaram contrariedade alegando que a sentença foi precisa ao refutar a pretensão das autoras de declarar inválida a contratação de direito autoral, às fls. 40/41. A obra que compõe a marca LATE + AUUTO CENTRO CLÍNICO VETERINÁRIO é sim objeto de registro perante a Universidade Federal do Rio de Janeiro. Incabível e não restou configurado o alegado dano moral. Impugna a pretensão de concessão da gratuidade da justiça. Os juros de mora foram corretamente estabelecidos na sentença, nos termos do art. 405 do Código Civil (fls. 392/422). 3.- Voto nº 42.467. 4.- Sem oposição, inicie-se o julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Cristiane Machado Gonzalez (OAB: 315840/SP) - Iane Maria Breda Câmara (OAB: 62960/RS) - Luana Breda Betella (OAB: 90691/RS) - Iane Maria Breda (OAB: 428940/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1017524-18.2021.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-24

Nº 1017524-18.2021.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apte/Apdo: Auto Disponibilização: segunda-feira, 24 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3993 504 Posto Orense Ltda. - Apte/Apda: Fabiana Sanches Di Celio Pinheiro - Apte/Apdo: Glauber Pinheiro da Cruz - Apdo/Apte: Raízen Combustíveis S.a. - Apelada: Vivian Gonzalez Millon - Apelada: Erika Gonzalez Millon - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença proferida a fls. 733/749, que julgou procedente ação de rescisão contratual cumulada com abstenção de uso de marca e cobrança de multa com pedido de concessão de tutela de urgência, que Raízen Combustíveis S.A. ajuizou contra Auto Posto Orense Ltda, Fabiana Sanches Di Celio Pinheiro, Glauber Pinheiro da Cruz, e Rita Thereza Gonzalez Garcia para: (a) declarar resolvido por culpa dos corréus Auto Posto Orense Ltda, Glauber e Fabiana o contrato de posto revendedor firmado entre eles e a autora em dezembro de 2019, fixando como data da resolução contratual a data do cumprimento da liminar de obrigação de não fazer, em que ficou constatado que os réus já não mais operavam com a bandeira da Shell, ou seja, 24/08/2022; (b) tornar definitiva a liminar para que os réus se abstenham de ostentar quaisquer elementos visuais, slogans, enfim, o conjunto marcário (trade dress) pertencente à autora, sob pena de incidência da multa já fixada pela Segunda Instância para o caso de descumprimento; (c) condenar os réus Auto Posto Orense Ltda, Glauber e Fabiana solidariamente ao pagamento da multa compensatória pela resolução contratual por sua culpa, pelo cometimento de infrações contratuais, fixado o valor da multa em R$ 2.953.426,32, cujo processo de formação e cálculo foram explicados na fundamentação, com correção pela tabela do TJSP desde agosto de 2021 (data da emenda à inicial de fls. 193/194) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da última citação, qual seja, a dos herdeiros da corré Rita, juntada aos autos em agosto de 2022 (fls. 546/547); (d) condenar os mesmos réus, solidariamente, ao pagamento das despesas processuais despendidas pela autora, além de honorários advocatícios na ordem de 10% sobre o valor atualizado da causa, que é o mesmo da condenação. Quanto às corrés Erika e Vivian, herdeiras de Rita Thereza Gonzales Garcia, a sentença julgou improcedente a ação, condenando a autora a reembolsar as despesas processuais por elas arcadas, bem como a pagar aos seus patronos honorários advocatícios na ordem de 10% sobre o valor atualizado da causa, que é o mesmo da condenação. Determinou, ainda, a expedição, após o trânsito em julgado da sentença, de mandado para cancelamento, pelo 2º CRI desta Comarca de São Bernardo do Campo, da hipoteca constituída pelo R.13 da matrícula 12.905. A decisão de fls. 790/791 rejeitou os embargos de declaração opostos por Auto Posto Orense Ltda e outros (fls. 752/758), bem como os opostos por Raízen S/A (759/764). Inconformados, tanto a autora, quanto os corréus Auto Posto Orense Ltda, Fabiana Sanches Di Celio Pinheiro, e Glauber Pinheiro da Cruz recorrem para a reforma da decisão. A autora recorre da sentença especificamente no ponto em que julgou improcedente a ação com relação a Erika e Vivian, herdeiras de Rita Thereza Gonzales Garcia, e lhe condenou ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 10% sobre o valor atualizado da causa, que é o mesmo da condenação. Anexou à apelação comprovante do recolhimento do preparo no valor de R$400,00. As corrés Erika e Vivian, apresentaram contrarrazões ao recurso da autora, alegando que o cálculo do valor do preparo da apelação deve ter por base o valor da condenação, totalizando R$102.780,00, e que o recolhimento de apenas R$400,00, correspondente a cerca de 0,38% do valor total é irrisório, devendo ser equiparado à ausência de recolhimento, cabendo a intimação da apelante para o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. De outra parte, os réus/apelantes recorrem com pleito de anulação da sentença por cerceamento de defesa, ou alternativamente, para a reforma da sentença e julgamento de total improcedência da ação. Eles deixaram de instruir o recurso com a prova do recolhimento do preparo, formulando, contudo, pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando que tendo sido a autora intimada ... pelo juízo a quo a alterar o valor da causa estimativamente para R$ 2.953.426,32 (dois milhões, novecentos e cinquenta e três mil, quatrocentos e vinte e seis reais e trinta e dois centavos), atingiram às custas de preparo de apelação o teto de 3.000 UFESP, sendo fixadas, portanto, no valor de R$102.780,00 (cento e dois mil, setecentos e oitenta reais), o que impossibilita sobremaneira a continuidade produtiva da empresa e a própria subsistência dos seus sócios, que não tem este valor disponível em caixa, conforme faz prova os documentos contábeis anexos... os Apelantes não dispõem de condições financeiras para arcar com as custas de preparo sem prejuízo da já abalada saúde financeira, conforme faz prova a Ação de Execução Por Quantia Certa Contra Devedor Solvente1 ajuizada pela Apelada, no valor de R$ 1.139.682,80... Além disso, remonta-se até esta data protestos em desfavor da empresa Apelante no valor histórico de R$ 214.569,23... a lei não exige condição de miserabilidade para a concessão da gratuidade, sendo suficiente a comprovação de que as custas, despesas processuais e honorários advocatícios tenham potencialidade de prejudicar a continuidade da atividade empresarial e o sustento próprio ou da família... (SIC). Sucessivamente, pedem o parcelamento das custas de preparo com vistas aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e acesso à justiça. A autora apresentou contrarrazões ao recurso dos réus, se opondo ao deferimento do pedido. Afirma que o pedido não faz sentido algum, pois os próprios réus juntaram aos autos documentos que demonstram situação incompatível com a alegada hipossuficiência. Destacam valores constantes do balancete do Posto e informações constantes das cópias das declarações de imposto de renda dos apelantes pessoas físicas, bem como a contratação de advogado. Enfatiza que não há nos autos indício de que se trate de pessoas pobres, sem condições financeiras para arcar com as despesas do processo. Afirma que, ao contrário, Glauber é empresário de longa data e possui plena saúde financeira, sendo sócio de uma rede composta por 4 postos de combustível, cujas cotas sociais totalizam mais de um milhão de reais. A fls. 974 a autora juntou petição informando o pagamento da complementação do preparo recursal, no valor de R$13.111,48. A fls. 989/993, as corrés Erika e Vivian peticionaram afirmando que tal recolhimento ainda é insuficiente, e sustentando que ele foi comprovado após a autora ter conhecimento do teor das contrarrazões, sem qualquer justificativa e extemporaneamente, para tentar se furtar de eventual penalidade (recolhimento das custas de preparo em dobro). Sustentam que tendo efetuado o recolhimento relativo ao preparo uma segunda vez, e em valor aquém do devido, esgotaram-se as oportunidades para o recolhimento do preparo recursal em razão da preclusão consumativa, pois a lei processual prevê apenas uma oportunidade para tanto. Asseveram que a parte não pode, deliberadamente recolher o preparo em prestações, sob pena de infringência ao devido processo legal. Pedem o julgamento de deserção da apelação interposta pela autora. Pois bem. Quanto ao recuso da autora. O art. 1007 do CPC prevê que no ato da interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Ainda, nos termos do art. 1007, § 2º, do CPC/15, “A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias” (g.n.) No caso, a autora/apelante busca reverter a sentença para que seja julgada procedente a demanda em relação a Erika e Vivian, a fim de que seja reconhecida a manutenção da garantia hipotecária prestada e responsabilidade das sucessoras herdeiras pelas obrigações contraídas pelo Posto Réu no limite da garantia hipotecária prestada, condenando-se as Apeladas ao pagamento das verbas relativas à sucumbência sobre o valor do proveito econômico, em consonância com a previsão do §2º do artigo 85 do Código de Processo Civil ou, subsidiariamente, seja reformado o capítulo da sentença que condenou a Apelante ao pagamento dos honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a fim de que a sucumbência em favor dos patronos das Apeladas seja arbitrada sobre o proveito econômico, que corresponde ao valor do crédito garantido pela hipoteca. Então, tratando-se de recurso que busca a reforma parcial da sentença, o valor do preparo recursal deve ser calculado com base no proveito econômico buscado pela parte, qual seja, o valor do crédito garantido pela hipoteca que a recorrente pretende que seja mantida, revelando-se insuficiente o valor recolhido. Assim, providencie a autora/apelante a comprovação do recolhimento complementar do preparo (4% do benefício Disponibilização: segunda-feira, 24 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3993 505 econômico almejado), no prazo de 5 dias, sob pena de deserção, nos termos do art. 1007, § 4º, do CPC/15. Consigna-se, por derreio, que não há falar em recolhimento em dobro, haja vista o recolhimento parcial, em valor que não se constata irrisório, tampouco, na aplicação do disposto no art. 1.007, § 5º do CPC, por ausente intimação judicial anterior para a complementação do recolhimento. Quanto ao recurso dos corréus Auto Posto Orense Ltda, Fabiana Sanches Di Celio Pinheiro e Glauber Pinheiro da Cruz. Diz o art. 98 do CPC, que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Ainda, nos termos do art. 99, §2º do CPC, o pedido somente poderá ser indeferido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos e, em se tratando de pessoa jurídica, o pedido deduzido pela parte, necessariamente, deve vir acompanhado da prova da condição financeira que não lhe permita arcar com as despesas elencadas no art. 98 do CPC, nos moldes do que preceituam a legislação processual civil e a Súmula nº 481 do C. Superior Tribunal de Justiça, cujo enunciado é o seguinte: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. No caso, os apelantes, seja a pessoa jurídica que permanece em atividade, sejam as pessoas físicas, juntaram aos autos documentos que evidenciam que possuem rendimentos consideráveis, além de bens, o que não permite acolher a alegação de que são hipossuficientes financeiramente. Por outro lado, colhe-se do recurso que o pedido de gratuidade, bem como o pedido alternativo para o parcelamento do recolhimento do preparo está fundamentado no elevado valor do preparo recursal. No caso, trata-se, de fato, de recolhimento de valor elevado, mas entende-se que eventual recolhimento em parcelas prolongaria desnecessariamente a solução da demanda, uma vez que, segundo documentos trazidos aos autos, o que se constata é que os recorrentes podem, ao menos em parte, participar com o recolhimento do preparo. Assim, para que seja a apelação decidida com brevidade, autoriza-se o recolhimento do preparo com redução em 40% do total, o que se faz de ofício, com fundamento no art. 98, § 5º do CPC. Providenciem os réus/apelantes, no prazo de cinco dias, a comprovação do recolhimento do preparo na forma supra, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Caio Marcelo Mendes de Oliveira - Advs: Jaeme Lucio Gemza Brugnorotto (OAB: 248330/SP) - Diego José Ferreira da Silva (OAB: 392890/SP) - Ricardo Brito Costa (OAB: 173508/SP) - Vivian Gonzalez Millon (OAB: 221899/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1102818-09.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-24

Nº 1102818-09.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: David da Silva Cintra - Apelado: Nova Vida Companhia Securitizadora S/A - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença que julgou parcialmente procedente a ação de rescisão contratual c/c reintegração de posse para: (a) decretar a rescisão, por culpa do réu, do negócio jurídico firmado pelas partes, tornar definitiva a liminar concedida e consolidar a ordem de reintegração, nas mãos da autora, da posse e domínio do bem descrito na petição inicial; (b) condenar o réu a pagar à autora multa de 20% do valor da compra - devidamente atualizado -, com juros de mora de 1% ao mês desde a citação; (c) condenar o réu a pagar à autora 2,5% por mês do valor total da venda, a título de utilização e desgaste do veículo, até a efetiva reintegração, limitado ao valor do negócio jurídico; (d) condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 15% do valor atualizado da causa, ficando indeferido o pedido de justiça gratuita, pois constituiu advogado, litiga sobre negócio de expressivo valor e demonstrou possuir rendimentos superiores a R$ 40.000,00 por ano, o que lhe confere condições para arcar com os custos do processo sem prejuízo do próprio sustento. Contrarrazões (fls. 228/238). Distribuídos os autos, foi concedida a oportunidade para que a parte apelante apresentasse documentos que comprovasse a miserabilidade alegada (fls. 244/245). A parte apelante manifestou-se e juntou documentos (fls. 248/269). Foi mantido o indeferimento dos benefícios da justiça gratuita e concedido o prazo de cinco dias para recolhimento do preparo, sob pena de deserção (fls. 305/309), sobrevindo a certidão de decurso de prazo para a providência (fls. 311). É o relatório. Fls. 271/292 e 294/299: anote-se para a intimação do patrono pela imprensa oficial (Dje). A parte apelante foi devidamente intimada a comprovar o pagamento recursal, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. Contudo, apesar da expressa intimação, não houve comprovação do preparo recursal, nem tampouco recurso contra tal decisão. Dessa forma, o presente recurso é deserto. De qualquer modo, para viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, considero pré-questionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, tratando-se de pré-questionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS 18205 / SP, Ministro FELIX FISCHER, DJ 08.05.2006 p. 240). Por fim, em razão do não conhecimento do recurso de apelação do autor e, tendo em vista o que dispõe o novo Código de Processo Civil, notadamente no §11 do art. 85, os honorários advocatícios fixados pelo Juízo a quo em 15% do valor da causa (R$ 20.969,84) em prol do patrono da autora ficam majorados para 17%. Sem prejuízo, advirto, desde já, que a interposição de eventual agravo interno que venha a ser declarado manifestamente inadmissível ou improcedente Disponibilização: segunda-feira, 24 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3993 522 em votação unânime ensejará a aplicação da respectiva multa prevista no artigo 1.021, §4º, do Código de Processo Civil. Desta feita, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, bem como observada a flagrante deserção, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. Intimem-se e arquivem-se. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: Berenice da Silva Vieira (OAB: 401575/SP) - Rafael Barbini Petta (OAB: 321517/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1007959-96.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-24

Nº 1007959-96.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Shirley Aparecida Cafe Ribeiro - Apelado: Itapeva Recuperação de Créditos Ltda. - Vistos. O Douto Magistrado a quo, ao proferir a r. sentença de fls. 242, cujo relatório adoto, julgou a AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DE DÍVDA C/C PEDIDO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, DANOS MORAIS E PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, ajuizada por SHIRLEY APARECIDA CAFÉ RIBEIRO em face de ITAPEVA RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS LTDA, nos seguintes termos: Tomo o pedido de fls.222 como desistência do feito, o qual HOMOLOGO, por sentença, para que se produzam seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código do Processo Civil. Ausente o recolhimento do valor referente às CUSTAS INICIAIS - 1% sobre o valor da causa no momento da distribuição, observado o valor mínimo equivalente a 5 UFESP’s e o valor máximo equivalente a 3.000 UFESP’s (artigo 4º, inciso I e § 1º da Lei 11.608/2003), o(a) autor (a) fica intimado(a), na pessoa de seu(sua) advogado(a), a providenciar sua regularização, no prazo de 05 dias. No silêncio, os autos serão encaminhados para expedição de certidão para fins de inscrição da dívida ativa. Insurgência recursal da autora (fls. 258/293). Pleiteia, preliminarmente, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. No mérito, sustenta, em síntese, que não houve pedido de extinção do processo, mas sim de redistribuição da ação para o Juizado Especial Cível, uma vez que não possui recursos para arcar com as custas processuais. Defende, ainda, que a extinção do processo com a imposição de custas é inadequada. Pugna pelo provimento do recurso, a fim de que seja anulada a r. sentença e o processo seja redistribuído ao Juizado Especial Cível. Contrarrazões às fls. 300/307. Pelo despacho de fls. 310/312, foi indeferida a gratuidade da justiça pleiteada e concedido à apelante o prazo de cinco dias para comprovação do recolhimento do preparo recursal. Sobreveio, então, petição da recorrente às fls. 315 requerendo a desistência do presente recurso. É o relatório. Diante do pedido de desistência, o presente recurso se encontra prejudicado, em decorrência da superveniente falta de interesse recursal. Quanto à falta de interesse recursal, lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery que: “(...) Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondose o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja julgá-lo prejudicado. (Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. 5ª. ed, Revista dos Tribunais, 2001, p. 1.068). Consequentemente, o recurso em tela não merece prosseguir, pois, segundo o art. 932, inciso III, do CPC, a sua análise deve ser obstada quando for considerado prejudicado, o que evidentemente ocorreu nos presentes autos. Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA e NÃO CONHEÇO DO RECURSO, POIS PREJUDICADO ANTE A PERDA DE SEU OBJETO, aplicando-se o art. 932, III, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Ana Catarina Strauch - Advs: Cristina Naujalis de Oliveira (OAB: 357592/SP) - Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 3005569-91.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-24

Nº 3005569-91.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Pires - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Ouro Fino Indústria e Comércio Ltda - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Fazenda Pública do Estado de São Paulo, contra a Decisão proferida às fls. 161/164, integrada às fls. 190/191, da origem (processo nº 1500124-19.2018.8.26.0505 Serviço de Anexo Fiscal da Comarca de Ribeirão Pires), nos autos da Execução Fiscal promovida em face de Ouro Fino Indústria e Comércio Ltda, que assim decidiu: (...) O C. Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado Disponibilização: segunda-feira, 24 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3993 599 de São Paulo acolheu em parte, arguição de inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 13.918/09, que deu nova redação ao art. 96 da Lei n° 6.374/89, in verbis: INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE - Arts. 85 e 96 da Lei Estadual n° 6.374/89, com a redação dada pela Lei Estadual n°13.918/09 - Nova sistemática de composição dos juros da mora para os tributos e multas estaduais (englobando a correção monetária) que estabeleceu taxa de 0,13% ao dia, podendo ser reduzida por ato do Secretário da Fazenda, resguardado o patamar mínimo da taxa SELIC Juros moratórios e correção dos créditos fiscais que são, desenganadamente, institutos de Direito Financeiro e/ou de Direito Tributário - Ambos os ramos do Direito que estão previstos em conjuntono art. 24, inciso I, da CF, em que se situa a competência concorrente da União, dos Estados e do DF - §§ 1º a 4° do referido preceito constitucional que trazem a disciplina normativa de correlação entre normas gerais e suplementares, pelos quais a União produz normas gerais sobre Direito Financeiro e Tributário, enquanto aos Estados e ao Distrito Federal compete suplementar, no âmbito do interesse local, aquelas normas STF que, nessa linha, em oportunidades anteriores, firmou o entendimento de que os Estados-membros não podem fixar índices de correção monetária superiores aos fixados pela União para o mesmo fim (v. RE nº 183.907-4/SP e ADI n° 442) - CTN que, ao estabelecer normas gerais de Direito Tributário, com repercussão nas finanças públicas, impõe o cômputo de juros de mora ao crédito não integralmente pago no vencimento, anotando a incidência da taxa de 1%ao mês, “se a lei não dispuser de modo diverso”- Lei voltada à regulamentação de modo diverso da taxa de juros no âmbito dos tributos federais que, destarte, também se insere no plano das normas gerais de Direito Tributário/Financeiro, balizando, no particular, a atuação legislativa dos Estados e do DF - Padrão da taxa SELIC que veio a ser adotado para a recomposição dos créditos tributários da União a partir da edição da Lei n° 9.250/95, não podendo então ser extrapolado pelo legislador estadual - Taxa SELIC que, por sinal, já se presta a impedir que o contribuinte inadimplente possa ser beneficiado com vantagens na aplicação dos valores retidos em seu poder no mercado financeiro, bem como compensar o custo do dinheiro eventualmente captado pelo ente público para cumprir suas funções - Fixação originária de 0,13% ao dia que, de outro lado, contraria a razoabilidade e a proporcionalidade, a caracterizar abuso de natureza confiscatória, não podendo o Poder Público em sede de tributação agir imoderadamente - Possibilidade, contudo, de acolhimento parcial da arguição, para conferir interpretação conforme a Constituição, em consonância com o julgado precedente doEgrégio STF na ADI n° 442 - Legislação paulista questionada que pode ser considerada compatível com a CF, desde que a taxa de juros adotada (que na atualidade engloba a correção monetária), seja igual ou inferior à utilizada pela União para o mesmo fim. Tem lugar, portanto, a declaração de inconstitucionalidade da interpretação e aplicação que vêm sendo dada pelo Estado às normas em causa, sem alterá-las gramaticalmente, de modo que seu alcance valorativo fique adequado à Carta Magna (art. 24, inciso I e § 2º) - Procedência parcial da arguição (Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000, rel.Des. PAULO DIMAS MASCARETTI, j. 27.02.2013). Portanto, de rigor que se atualize o valor do débito excluindo-se a incidência da Lei nº 13.918/09 e aplicando-se a SELIC para todo o período. A Taxa Selic, como sabido, já engloba juros de mora, logo, ao aplicá-la não só a correção será ajustada, mas também os juros moratórios. Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade oposta pela executada. (negritei) Narra, em apertada síntese, que na Execução Fiscal de origem exige-se a cobrança de débitos de ICMS declarados e não pagos, inscritos nas CDAs nºs 1.238.811.766, 1.238.811.777, 1.239.045.300, 1.239.386.014, 1.239.386.025, 1.242.206.178, 1.244.598.685, 1.246.071.460, 1.250.695.463, 1.250.695.474, totalizando o valor de R$ 2.113.198,37 (dois milhões, cento e treze mil, cento e noventa e oito reais e trinta e sete centavos), em maio de 2018. Alega que, conforme arguido em impugnação à exceção de pré-executividade apresentada pela executada, houve concordância do recálculo do débito para aplicação da SELIC, entretanto tal concordância restringe-se às CDAs que têm como referência período anterior a 01/11/2017, ou seja, APENAS AS CDAs nº(s) 1.238.811.766, 1.238.811.777, 1.239.045.300, 1.239.386.014, 1.239.386.025, 1.242.206.178, , vez que as demais Certidões (1.244.598.685, 1.246.071.460, 1.250.695.463, 1.250.695.474) já se encontram originariamente calculado pela SELIC (...). Contudo, o MM. Juiz a quo não fez a devida ressalva, reconhecendo que parte dos débitos já se encontra regulada pela Lei Estadual nº 16.497/2017, que alterou a regra dos juros de mora do ICMS, de pro-rata para Taxa Selic, sendo que as certidões de nºs. 1.244.598.685, 1.246.071.460, 1.250.695.463, 1.250.695.474 referem-se a fatos posteriores a 01/11/2017, portanto, já se encontram calculadas pela SELIC. Alega ainda que deve ser aplicado o percentual de 1% de juros para os casos de fração de mês, nos termos do artigo 84, § 2º, da Lei Federal 8981/1995. Por fim, alega que os juros correspondentes ao limite da Taxa Selic já estão definidos, por mês, no item 1 do parágrafo 1º do artigo 20 da lei 10.705/2000, e, por fração de mês, no item 2 do mesmo parágrafo, não se sustentando a decisão combatida. Assim, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, para que seja mantidos os cálculos da forma que estão, especialmente em relação às CDAs mencionadas, bem como que seja dado provimento ao Agravo de Instrumento para reformar a r. decisão no tocante à aplicação da Selic em relação à CDAs 1.244.598.685, 1.246.071.460, 1.250.695.463, 1.250.695.474, bem como manter a aplicação de 1% na fração de mês. Recurso tempestivo e dispensado de preparo por determinação legal (art. 1.007, § 1º, da lei 13.105/2015). Em sede de Juízo de admissibilidade, verifico como reunidos os pressupostos necessários para o processamento do recurso. Sucinto, é o relatório. Fundamento e decido. O pedido de atribuição de efeito suspensivo não merece deferimento. Justifico. Conforme preceitua o artigo 995 do Código de Processo Civil, a concessão do aludido efeito pressupõe a presença cumulativa de 02 (dois) requisitos: a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação, caso seja aguardado o julgamento do recurso pela Turma Julgadora. Desta feita, por se tratar de tutela provisória de urgência, a questão deve ser restringida aos requisitos legais de sua concessão, sob pena de julgamento do mérito, o qual será devidamente observado quando da análise do cerne da questão posta no respectivo processo de origem. Com efeito, analisando os autos, observa-se que a agravante, além de outros argumentos, afirma que as CDA’s de nºs. 1.244.598.685, 1.246.071.460, 1.250.695.463, 1.250.695.474, são de dívidas originárias após a edição da Lei n. 16.497/2017, com o propósito de justificar que já estão limitados à taxa SELIC, contudo, pela simples leitura do Histórico Fundamento legal, constante em cada uma das CDA’s juntadas aos autos principais, verifica-se o seguinte: Fundamento Legal: A importância supra refere-se ao ICMS proveniente de débito declarado e não pago, nos termos do art. 49 da Lei Estadual nº 6.374/89. Sobre o ICMS incidem: 1. Juros de mora, nos termos do art. 1º, §§ 1º, 4º e 5º da Lei Estadual nº 10.175/98, equivalentes: a) por mês, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, em percentual nunca inferior a 1% (um porcento); b) por fração de mês, a 1% (um por cento). 2. Multa de mora de 20% (vinte por cento), de acordo comos artigos 87 e 98 da Lei nº 6.734/89, observada a redação introduzida pelo inciso X, do art. 1º da Lei Estadual nº 9.399/96. Termo inicial de incidência dos juros de mora indicado acima em conformidade com o art. 59 da Lei nº 6.374/89. A partir de 23/12/2009: 1. Os juros de mora passam a ser de 0,13% (treze décimos por cento) ao dia, fixados e exigidos na data do pagamento do débito fiscal, incluindo-se esse dia, os quais poderão ser reduzidos por ato do Secretário da Fazenda, observando-se como parâmetro as taxas médias pré-fixadas das operações de crédito com recursos livres divulgados pelo Banco Central do Brasil e em nenhuma hipótese inferior à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidações e de Custódia SELIC para títulos federais acumulada mensalmente, nos termos do art. 96, I, alínea a, §§ 1º, 2º, 4º e 5º da Lei nº 6.374/89, com a redação dada pelo art. 11, XVI da Lei nº 13.918/09. 2. O fundamento da multa de mora passa a ser o art. Disponibilização: segunda-feira, 24 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3993 600 87, IV da Lei nº 6.374/89, com a redação dada pelo art. 11, XIV da Lei nº 13.918/09. 3. O fundamento do termo inicial de incidência dos juros de mora passa a ser o art. 96, I, a da Lei nº 6.374/89, com a redação dada pelo art.11, XVI da Lei nº 13.918/09 (grifei) No julgamento do Incidente de Inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000, o Órgão Especial estabeleceu a necessidade de atribuir interpretação conforme aos arts. 85 e 96, da Lei n. 6.374/89, em razão de a Lei Estadual n. 13.918/09 ter estabelecido forma de correção que extrapolou o padrão da taxa SELIC para recomposição dos débitos tributários. Se não, vejamos: INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE - Arts. 85 e % da Lei Estadual nº 6.374/89, com a redação dada pela Lei Estadual nº 13.918/09 - Nova sistemática de composição dos juros da mora para os tributos e multas estaduais (englobando a correção monetária) que estabeleceu taxa de 0,13% ao dia, podendo ser reduzida por ato do Secretário da Fazenda, resguardado o patamar mínimo da taxa SELIC - Juros moratórios e correção monetária dos créditos fiscais que são, desenganadamente, institutos de Direito Financeiro e/ou de Direito Tributário - Ambos os ramos do Direito que estão previstos em conjunto no art. 24, inciso I, da CF, em que se situa a competência concorrente da União, dos Estados e do DF - §§ Io a 4º do referido preceito constitucional que trazem a disciplina normativa de correlação entre normas gerais e suplementares, pelos quais a União produz normas gerais sobre Direito Financeiro e Tributário, enquanto aos Estados e ao Distrito Federal compete suplementar, no âmbito do interesse local, aquelas normas - STF que, nessa linha, em oportunidades anteriores, firmou o entendimento de que os Estados-membros não podem fixar índices de correção monetária superiores aos fixados pela União para o mesmo fim (v. RE n”183.907- 4/SP e ADI nº 442)- CTN que, ao estabelecer normas gerais de Direito Tributário, com repercussão nas finanças públicas, impõe o cômputo de juros de mora ao crédito não integralmente pago no vencimento, anotando a incidência da taxa de 1% ao mês,”se a lei não dispuser de modo diverso. (TJ-SP - Arguição de Inconstitucionalidade: 01709096120128260000 SP 0170909-61.2012.8.26.0000, Relator: Paulo Dimas Mascaretti, Data de Julgamento: 27/02/2013, Órgão Especial, Data de Publicação: 07/03/2013) (grifei) Outrossim, verifico que em ocasião posterior a declaração de inconstitucionalidade, sobreveio a Lei Estadual n. 16.497/2017, que dentre outras modificações, atribuiu nova redação ao art. 96, da Lei 6.374/89 e determinou que os juros de mora devessem corresponder por mês, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente: Artigo 96 - O montante do imposto ou da multa, aplicada nos termos do artigo 85 desta lei, fica sujeito a juros de mora, que incidem: I - relativamente ao imposto: a) a partir do dia seguinte ao do vencimento, caso se trate de imposto declarado ou transcrito pelo fisco nos termos dos artigos 56 e 58 desta lei, de parcela devida por contribuinte enquadrado no regime de estimativa e de imposto exigido em auto de infração, nas hipóteses das alíneas b, c, d, e, f, g, h, i, j e l do inciso I do artigo 85 desta lei; b) a partir do dia seguinte ao último do período abrangido pelo levantamento, caso se trate de imposto exigido em auto de infração na hipótese da alínea a do inciso I do artigo 85 desta lei; c) a partir do mês em que, desconsiderada a importância creditada, o saldo tornar-se devedor, caso se trate de imposto exigido em auto de infração, nas hipóteses das alíneas b, c, d, h, i e j do inciso II do artigo 85 desta lei; d) a partir do dia seguinte àquele em que ocorra a falta de pagamento, nas demais hipóteses; II - relativamente à multa aplicada nos termos do artigo 85 desta lei, a partir do segundo mês subsequente ao da notificação da lavratura do auto de infração. § 1º - A taxa de juros de mora é equivalente: 1. por mês, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente; 2. a 1% (um por cento) para fração de mês, assim entendido qualquer período de tempo inferior a um mês; § 2º - Ocorrendo a extinção, substituição ou modificação da taxa prevista no item 1 do § 1º, o Poder Executivo adotará outro indicador oficial que reflita o custo do crédito no mercado financeiro. § 3º - O valor dos juros deve ser fixado e exigido na data do pagamento do débito fiscal, incluindo-se esse dia. § 4º - Na hipótese de auto de infração, pode o regulamento dispor que a fixação do valor dos juros se faça em mais de um momento. § 5º - A Secretaria da Fazenda divulgará, mensalmente, a taxa a que se refere este artigo. (grifei) Não se olvide a competência legislativa concorrente dos Estados para legislar sobre direito financeiro, tal possibilidade deve guardar observância e limitação aquilo que estabelecido pelas normas gerais de competência da União, sendo, portanto, o índice estabelecido pela União, mormente, a SELIC, parâmetro máximo de correção que deve ser observado pelos demais entes, não há falar em violação à separação dos poderes. E, muito embora haja entendimento em sentido contrário, e ainda, lei federal que também adota a mesma fórmula para a fração de mês, ou seja, 1% (um por cento), o certo é que o item 2, do §1º, do art. 96, da Lei Estadual n. 6.374/89 incorre no mesmo vício que levou à declaração de inconstitucionalidade pelo Órgão Especial, vez que impõe índice de 1% (um por cento) na fração do mês em que se dá o termo inicial dos juros, apesar de quando da elaboração dos cálculos já se soubesse do índice da taxa SELIC. Diante do que restou consignado no decorrer da presente fundamentação, tenho que o cálculo de juros de mora em índice superior à SELIC é indevido e não pode ser exigido do contribuinte, mesmo para as frações de meses, conforme decisão supratranscrita, do Órgão Especial na Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000. Nesse diapasão, e sem exarar apreciação terminante sobre o mérito, reputo conveniente trazer à colação que tal questão já foi objeto de apreciação pelas Câmaras de Direito Público deste E. Tribuanal de Justiça, que, em casos análogos, assim procedeu: Agravo de instrumento. Execução Fiscal. Exceção de pré- executividade. Alegação de excesso de execução relativo aos juros de mora. Cabimento. Matéria exclusivamente de direito. Aplicação da Teoria da Causa Madura. Item 2 do § 1º do art. 96, da Lei nº 6.374/1989 alterado pelo art. 1º, inc. VII, da Lei nº 16.497/2017, que estabelece a aplicação de juros de 1% para fração de mês. Inaplicabilidade. Decisão do Órgão Especial em arguição de inconstitucionalidade, Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000, no sentido de que a taxa de juros aplicável ao montante do imposto ou da multa não pode exceder aquela incidente na cobrança dos tributos federais (SELIC), mesmo para frações de meses. Juros que, para a fração do mês, devem ser calculados pro rata die. Precedentes do TJSP. Incorreção no cálculo dos juros, contudo, que não leva à nulidade da CDA, mas tão somente à redução do excesso e elaboração de cálculo segundo a lei e a jurisprudência. Honorários advocatícios devidos em favor da excipiente. Decisão reformada. Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2024079-43.2022.8.26.0000; Relator (a):Paola Lorena; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Americana -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 04/04/2022; Data de Registro: 04/04/2022) - (negritei) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Recálculo de certidão de dívida ativa Afronta ao decidido na Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000 Correção a ser realizada pela Fazenda Estadual a fim de considerar a limitação dos juros à taxa Selic, mesmo no tocante à fração de mês Precedentes desta Corte Agravo de instrumento provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2126921-38.2021.8.26.0000; Relator (a): Fermino Magnani Filho; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/11/2021; Data de Registro: 21/11/2021) - (negritei) PROCESSO ICMS Juros Taxa Selic Acréscimo de 1% nas frações de mês Impossibilidade: Os juros da mora, calculados na forma da Lei Estadual n° 16.497/17, estão também limitados à taxa Selic nas frações de mês. (TJSP; Apelação Cível 1012950-72.2020.8.26.0309; Relator (a): Teresa Ramos Marques; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/11/2021; Data de Registro: 23/11/2021) (negritei) Assim, em uma análise perfunctória, sem que se adentre no mérito da questão, observa-se que ausentes os requisitos necessários ao deferimento do pleito de efeito suspensivo pleiteado. Por fim, mister salientar que com a vinda da contraminuta todas as questões versadas serão resolvidas pela Turma Julgadora com a devida Disponibilização: segunda-feira, 24 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3993 601 segurança jurídica. Posto isso, não se verifica a presença concomitante dos requisitos do parágrafo único, do artigo 995, do Código de Processo Civil, que justificariam a providência prevista no artigo 1.019, inciso I, do mesmo diploma legal, daí porque DEIXO DE ATRIBUIR O EFEITO SUSPENSIVO pleiteado. Comunique-se ao MM. Juiz a quo para ciência desta decisão, dispensadas informações. Intime-se a agravada para apresentar contraminuta (Art.1.019, II, do Código de Processo Civil), no prazo de 15 (quinze) dias, sendo facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso interposto. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Paulo Sergio Cantieri (OAB: 58593/SP) - Marcos de Oliveira Lima (OAB: 367359/SP) - Barbara Covaski Lima (OAB: 414674/SP) - 1º andar - sala 11 DESPACHO



Processo: 2175066-23.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-24

Nº 2175066-23.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Nueigi Research Pesquisa de Mercado Ltda - Agravado: Delegado Regional Tributário de Campinas - Interessado: Estado de São Paulo - Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Nueigi Research Pesquisa de Mercado Ltda. contra as decisões proferidas a fls. 38/39 e 51 dos autos do mandado de segurança n.º 1020870-61.2024.8.26.0114, que, respectivamente, indeferiu a liminar tendente a suspender a exigibilidade da cobrança do crédito tributário de ICMS/DIFAL e ICMS-ST em decorrência da transferência de mercadorias entre estabelecimentos (matriz e filiais) do mesmo titular, ao argumento de que a impetrante não foi capaz de apontar nenhum elemento concreto que justifique o alegado receio de que o ICMS lhe será exigido, tanto é assim que, nessa questão, não resta caracterizada a resistência da autoridade apontada como coatora inclusive em razão dos efeitos vinculantes da referida ADC 49 (fls. 38/39); e rejeitou os embargos de declaração (fl. 51). Inconformada, sustenta a agravante, em síntese, que i) o mandado de segurança possui caráter tanto preventivo quanto repressivo; apresentou provas da cobrança de ICMS-ST (fls. 13/16) e receia sofrer cobrança de ICMS-Difal; ii) malgrado a cobrança do ICMS-próprio tenha sido afastada pelo STF no julgamento da ADC 49, com posicionamento pacífico do STJ insculpido na Súmula 166, não houve expressa menção ao ICMS-ST e ao ICMS-Difal, tributos tipicamente incidentes nas vendas realizadas por intermédio de marketplace para o consumidor final, o que gerou interpretações dúbias, pois o Estado entende que a decisão contemplou apenas o ICMS-próprio, enquanto o contribuinte considera que o ICMS é gênero, que abarca o ICMS-ST e o ICMS-Difal; iii) o artigo 155, I, da CF, e o artigo 2º, II, da LC 87/96, estabelecem que para a ocorrência do fato gerador do ICMS, deve haver a circulação de mercadorias; iv) a Súmula 166 do STJ dispõe que não incide ICMS sobre o simples deslocamento físico de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo contribuinte; v) no julgamento da ADC 49, o STF fixou que não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia; vi) considerando pacífico o entendimento aplicado ao ICMS-próprio, nenhum óbice há para que seja aplicado ao ICMS-ST Disponibilização: segunda-feira, 24 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3993 648 (artigo 150, § 7º, da CFe art. 261 do RICMS) e ao ICMS-Difal (artigo 155, VII, da CF), modalidades do ICMS-próprio, tanto que a contribuinte realiza operações de transferências de mercadorias entre estabelecimentos de sua titularidade localizados em diferentes Estados, sem que se caracterize a circulação jurídica das referidas mercadorias, mas mero deslocamento físico, o que não constitui fato gerador do ICMS (Sumula 166 do STJ e ADC 49, do STF). Requer a antecipação da tutela recursal para assegurar o direito da Agravante de não recolher o ICMS antecipação de alíquota e DIFAL, nas entradas das mercadorias no território paulista, sobre as transferências de mercadorias entre os seus estabelecimentos, e também não tenha a incidência do ICMS Substituição Tributária (ICMS-ST), suspendendo-se, por conseguinte, a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do artigo 151, IV, do Código Tributário Nacional (fls. 9/10). Ao final, pugna pelo provimento do recurso. É o relatório. A agravante interpôs mandado de segurança com o objetivo de obstar a cobrança de ICMS-ST e ICMS-Difal sobre a transferência de mercadorias entre matriz e filiais, por se tratar de empresa que mantém sua sede no Estado de Minas Gerais e realiza transferência de mercadorias entre suas filiais nos Estados de São Paulo e Paraná, para realização de suas vendas, por intermédio do marketplace (Mercado Livre, Amazon e Shopee) para o consumidor final. Fundamentou seu pedido na Súmula 166 do STJ e na ADC 49, do STF. Apresentou as cobranças de fls. 13/16. É sabido que a matéria discutida nos autos foi objeto da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no ARE nº 1.255.885/MS (Tema 1.099), que fixou o seguinte entendimento: Não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia”. O STF julgou improcedente a ADC 49/RN para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 11, §3º, II, 12, I, no trecho ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular, e 13, § 4º, da Lei Complementar Federal n. 87, de 13 de setembro de 1996, e em 19.4.2023, por maioria de votos, acolheu em parte os embargos de declaração opostos nessa ADC para modular os efeitos da decisão a fim de que tenha eficácia pró-futuro a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito, e, exaurido o prazo sem que os Estados disciplinem a transferência de créditos de ICMS entre estabelecimentos de mesmo titular, fica reconhecido o direito dos sujeitos passivos de transferirem tais créditos, concluindo, ao final, por conhecer dos embargos e dar- lhes parcial provimento para declarar a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do art. 11, § 3º, II, da Lei Complementar nº 87/1996, excluindo do seu âmbito de incidência apenas a hipótese de cobrança do ICMS sobre as transferências de mercadorias entre estabelecimentos de mesmo titular. Desta forma, em princípio o pedido da agravante encontra respaldo na jurisprudência do STF, pois constou no julgado que a transferência de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo contribuinte não configura a hipótese de incidência do ICMS, ante a ausência de transferência de titularidade, como enuncia a Súmula 166 do STJ e o julgado, pelo mesmo Tribunal Superior, no REsp nº 1.125.133/SP, representativo de controvérsia, em 25.08.2010. Não obstante o afastamento da cobrança a partir do exercício financeiro de 2024, como estabelecido nos critérios da modulação dos efeitos da decisão do STF -entendido inclusive pela primeira decisão agravada (fls. 38/39 na origem) -, e embora o writ tenha sido impetrado em 10.5.2024, inolvidável que as cobranças apresentadas a fls. 13/16, que datam dos meses de março e abril do corrente ano, são indevidas. É o que basta para conceder a antecipação da tutela recursal para determinar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário cobrado nas guias de fls. 13/16 e de eventuais outras que possam se apresentar no curso do processo. Comunique-se esta decisão ao juízo de origem, dispensadas as informações e a contrariedade, pois ainda não angularizada a relação processual. Oportunamente, tornem para julgamento colegiado. Int. - Magistrado(a) José Eduardo Marcondes Machado - Advs: Leonardo Ribeiro Oliveira Pinto (OAB: 171423/MG) - Lucas Daniel Candido Yari (OAB: 445063/SP) - 3º andar - sala 31



Processo: 2162393-95.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-24

Nº 2162393-95.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Nuporanga - Agravante: Valquiria Vianna Muscarione - Agravado: Associação Nacional de Habitação de Interesse Social e Desenvolvimento Urbano - Anahis - Agravado: Marcelo Roberto Augusto - DESPACHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2162393-95.2024.8.26.0000.7 Comarca de Nuporanga Juiz Iuri Sverzut Bellesini. Agravante: VALQUIRIA VIANNA MUSCARIONE. Agravada:ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL E DESENVOLVIMENTOS URBANO ANAHIS e outro. VISTOS. Agravo de instrumento tirado de r. decisão,que suspendeu o andamento do cumprimento individual de sentença proferida em ação civil pública, até que seja cumprido o acordo firmado pela agravada no feito nº 1001250-58.2022.8.26.0397. Sustenta que o mencionado acordo foi firmado em ação judicial proposta em face de terceiros, não guarda relação com o presente feito; a obrigação firmada naqueles autos não é oponível em relação à agravante. Pretende a concessão da gratuidade da justiça, ainda não analisada na origem, e a antecipação da tutela recursal, para prosseguimento do cumprimento de sentença, com penhora de ativos em nome dos agravados, pelo sistema SISBAJUD. Decido. A agravante é promitente compradora de empreendimento de Programa Habitacional, embargado pelo Ministério Público Estadual, por meio de ação civil pública, em razão de parcelamento irregular do solo. A ação de nº 1001250-58.2022, foi proposta pela agravada em face dos vendedores da terra em que seria localizado o futuro loteamento, objetivando a rescisão do contrato de compra e venda, em decorrência do resultado da ação civil pública; foi firmado acordo com os vendedores para a devolução do montante pago pela aquisição das terras, mediante o pagamento de 32 parcelas de R$ 10 mil, com previsão de encerrar em fevereiro de 2027. Concedo a gratuidade da justiça postulada, apenas para o processamento deste agravo de instrumento, uma vez que não houve decisão na origem; a autora apresentou declaração de pobreza e informou que trabalha no lar, presumindo-se que não aufere rendimentos. Recebo o recurso com antecipação parcial da tutela recursal, para que o cumprimento de sentença prossiga seu curso; não parece razoável que a exequente aguarde o cumprimento de acordo do qual não foi signatária, nem mesmo a obrigação parece ser oponível à agravante, que não integrou a lide que fundamentou o pedido de suspensão aqui impugnado. Ademais, consta expressamente do título judicial executado (ACP nº 1000914-59.2019.8.26.0397), a obrigação de restituir os valores recebidos pelos promitentes compradores, no prazo de 30 dias, contados do trânsito em julgado. Intimem-se as partes, a agravada para responder, querendo, no prazo legal do art. 1.019, inc. II, do CPC Oportunamente, abra-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 13 de junho de 2024. Desembargador RIBEIRO DE PAULA RELATOR - Magistrado(a) J. M. Ribeiro de Paula - Advs: Tiago Matos de Paula Oliveira (OAB: 376297/SP) - Roberta Ferreira Bodelon (OAB: 393909/SP) - Marcelo Zocchio de Brito (OAB: 258781/SP) - Fabio Eduardo Branco Carnacchioni (OAB: 189940/SP) - Amir Mazloum (OAB: 369010/SP) - Walid Mazloum (OAB: 485505/SP) - 3º andar - Sala 33



Processo: 1007115-90.2023.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-24

Nº 1007115-90.2023.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: João Olegário de Oliveira - Apelado: Estado de São Paulo (Procurador Geral do Estado) - Apelação Cível Processo nº 1007115-90.2023.8.26.0053 Comarca: São Paulo Apelante: João Olegário de Oliveira Apelado: Estado de São Paulo Juiz: Celina Kiyomi Toyoshima Relator: DJALMA LOFRANO FILHO Voto nº 26494 DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. Disponibilização: segunda-feira, 24 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3993 675 PRÊMIO DE INCENTIVO ESTABELECIDO PELAS LEIS ESTADUAIS Nºs 8.975/94, 9.185/95 E 9.463/96. Pretensão deduzida por servidor público ocupante do cargo efetivo de enfermeiro, lotado na Secretaria da Administração Penitenciária, à condenação do ente federativo réu no apostilamento e pagamento da parte fixa da gratificação Prêmio de Incentivo (50%) estabelecido pelas Leis Estaduais nºs 8.975/94, 9.185/95 e 9.463/96 com os consequentes reflexos sobre os décimos terceiros salários, férias, terço constitucional, quinquênios e sexta-parte, sem prejuízo do pagamento das prestações pretéritas. Ação julgada improcedente na origem com fulcro no reconhecimento da coisa julgada. Razões recursais absolutamente dissociadas dos fundamentos exarados na r. sentença recorrida. Ausência de requisito de admissibilidade recursal. Violação ao princípio da dialeticidade. Inteligência dos 932, III e 1.010, CPC. Recurso não conhecido. Vistos. Trata-se de ação de procedimento comum proposta por João Olegário de Oliveira contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo objetivando a respectiva condenação em obrigação de fazer consistente no apostilamento da parte fixa do Prêmio de Incentivo estabelecido pelas Leis Estaduais nºs 8.975/94, 9.185/95 e 9.463/96 com reflexos sobre os décimos terceiros salários, férias, terço constitucional sobre férias, quinquênios e sexta-parte, bem como no pagamento das prestações pretéritas, acrescidas dos consectários legais. A ação foi julgada improcedente. Honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão do benefício da gratuidade da justiça deferido ao autor (fls. 81/82). Inconformado, almeja o autor a reforma da r. sentença aos seguintes argumentos: a) a Turma Especial de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo admitiu o IRDR nº 0056229-24.2016.8.26.0000 e firmou a tese de admissibilidade da inclusão de 50% do valor do prêmio de incentivo estabelecido pelas Leis Estaduais nºs 8.975/94, 9.185/95 e 9.463/96 no cálculo do décimo terceiro salário, férias, terço constitucional de férias, quinquênio e sexta parte sob o fundamento de tratar-se de vantagem de caráter permanente, que integra a remuneração do servidor; b) a Lei Estadual nº 8.975/94 concedeu o Prêmio de Incentivo aos servidores em exercício na Secretaria da Saúde inicialmente por doze (12) meses (art. 1º, I a V), sem previsão de incorporação do prêmio aos vencimentos; c) posteriormente, a Lei Estadual nº 9.185/95, que alterou a Lei Estadual nº 8.975/94, permitiu que o benefício fosse prorrogado até 30/11/1996, estendendo-o aos servidores das autarquias vinculadas à Secretaria da Saúde; d) a Lei Estadual nº 9.463/96, por sua vez, manteve o benefício e não fez menção ao prazo de duração da vantagem, conferindo-lhe, portanto, caráter permanente; e) os Decretos Estaduais nºs 41.784/97 e 42.955/98 regulamentam o benefício, dispondo que será pago mensalmente e estabelecendo que metade de seu valor seria pago indiscriminadamente a todos os servidores da Secretaria da Saúde, não abrangendo, todavia, o departamento de lotação do autor; f) a questão foi resolvida pela Turma Especial de Direito Público no julgamento do IRDR Tema 7; e, g) pugnou o provimento do recurso a fim de que a r. sentença recorrida seja reformada e a demanda julgada procedente (fls. 87/94). O recurso foi respondido (fls. 108/116). É o relatório. Dispõe o artigo 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 o seguinte: Incumbe ao relator: (...) III não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Pois bem. O apelo não reúne condições de admissibilidade eis que flagrante a violação ao princípio da dialeticidade. João Olegário de Oliveira propôs a presente ação de procedimento comum contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo objetivando a respectiva condenação em obrigação de fazer consistente no apostilamento da parte fixa do Prêmio de Incentivo estabelecido pelas Leis Estaduais nºs 8.975/94, 9.185/95 e 9.463/96 com reflexos sobre os décimos terceiros salários, férias, terço constitucional sobre férias, quinquênios e sexta-parte, bem como no pagamento das prestações pretéritas, acrescidas dos consectários legais. Colhe-se da causa de pedir, em resumo, que a Turma Especial de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo admitiu o IRDR nº 0056229-24.2016.8.26.0000 e firmou a tese de admissibilidade da inclusão de 50% do valor do prêmio de incentivo estabelecido pelas Leis Estaduais nºs 8.975/94, 9.185/95 e 9.463/96 no cálculo do décimo terceiro salário, férias, terço constitucional de férias, quinquênio e sexta parte sob o fundamento de tratar-se de vantagem de caráter permanente, que integra a remuneração do servidor. Prossegue o autor afirmando, neste aspecto, que ocupa o cargo efetivo de enfermeiro lotado em Unidade de Saúde da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, fazendo jus, portanto, à percepção do benefício: com efeito, a Lei Complementar Estadual nº 674/1992, que instituiu o Plano de Cargos, Vencimentos e Salários da Pasta da Saúde, estabeleceu, em seu art. 1º, II, o Sistema de Gratificações da Saúde SGS, aplicado aos servidores ocupantes de cargos ou que exerçam funções-atividades, pertencentes aos Quadros da Secretaria da Saúde, das Autarquias a elas vinculadas, bem como àqueles em exercício nas unidades de saúde das Secretarias e Autarquias do Estado que estiverem ou vierem a ser, mediante decreto, integradas ao Sistema Único de Saúde, estendendo-se, no que couber, aos servidores sob o regime celetista, compreendendo, portanto, a verba propugnada em juízo. Pondera que o Prêmio de Incentivo foi criado em caráter precário, com prazo certo, determinado e com expressa previsão de que não se incorporaria aos vencimentos, nem incidiria sobre qualquer vantagem. Todavia, no decorrer do tempo, foi prorrogado diversas vezes, de maneira que seu pagamento passou a ser sucessivo e ininterrupto, exigindo as normas de regência como única condição para sua concessão é estar o servidor na ativa, ausente quaisquer características propter laborem. Ao argumento do que o réu não efetua o pagamento do Prêmio de Incentivo em seu benefício, pugnou o autor a procedência da ação, nos termos supramencionados. Como dito alhures, a ação foi julgada improcedente com fulcro no art. 487, I, CPC ao reconhecer-se, em primeiro grau de jurisdição, restar a pretensão mandamental fulminada pela coisa julgada, in verbis: Vistos. (...) É o relatório. DECIDO. Apesar das razões exaradas, pelo autor, não acolho do pedido (sic). O autor ajuizou ação que tramitou perante o E. Juizado Especial de Assis, visando à percepção do prêmio de incentivo e das gratificações atribuídas aos servidores da Secretaria da Saúde, por extensão, aos lotados na Secretaria de Administração Penitenciária núcleo de atendimento à saúde do sistema penitenciário. O pedido não foi acolhido. Destarte, o autor não percebe o Prêmio de Incentivo. Se, assim o é, não há fundamento, para o acolhimento do pedido, mormente, porque para que, se pudesse cogitar da inclusão do prêmio em outras vantagens pecuniárias, requisito imprescindível era que o autor fizesse jus à percepção do aludido Prêmio de Incentivo. A discussão sobre o direito do autor ao recebimento do prêio é inadmissível, porque já houve decisão judicial a respeito e em favor da qual operou trânsito em julgado. Em face do exposto, julgo improcedente o pedido e declaro extinto o processo, nos termos do artigo 487, I, do CPC. (...) Publique-se, registre-se e intime-se. (fls. 81/82) Como se denota da transcrição acima, a ação foi julgada improcedente sob o fundamento precípuo de que demanda precedente proposta pelo autor perante o Juizado Especial Cível e Criminal de Assis objetivando justamente a declaração do direito à extensão do pagamento do Prêmio de Incentivo solvido pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo exclusivamente em prol dos servidores lotados na Secretaria da Saúde em seu benefício, em que pese lotado na Secretaria da Administração Penitenciária, foi também julgada improcedente. Não obstante silenciasse a causa petendi a respeito da Pasta de lotação do servidor, o réu demonstrou de maneira superior que o interessado, em que pese ocupante do cargo efetivo de enfermeiro, não integra unidades de saúde atreladas à Secretaria da Saúde (circunstância não refutada na réplica de fls. 59/63), estas sim albergadas pelo precedente vinculante firmado pela C. Turma Especial de Direito Público no julgamento do IRDR- Tema nº 7. E não é só. Como se não bastasse, a Fazenda Pública estadual coligiu ao suporte probatório publicações relacionadas ao conteúdo da sentença proferida em detrimento do autor pelo juízo oficiante no Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assis (Processo nº 0013538-53.2013.8.26.0047) e de informação subsequente atreladas ao trânsito em julgado daquele decisum, ocorridas aos 30/01/2014 e 26/03/2014, respectivamente (fls. 35 e 44/45). Pois bem. Em Disponibilização: segunda-feira, 24 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3993 676 que pese os cristalinos fundamentos fáticos e jurídicos que justificaram a entrega de prestação jurisdicional desfavorável ao demandante e aqui reside o ponto nodal ao desate da questão -, a leitura das razões recursais permite concluir que o interessado se limitou à reprodução ipsis literis dos fundamentos jurídicos deduzidos na réplica (fls. 59/62) que, à evidência, restaram superados no decisum monocrático ante o reconhecimento explícito da coisa julgada desfavorável perfectibilizada perante o Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Reitere-se: exsurge cristalino das razões recursais que o interessado insistiu na prevalência do direito à percepção da parte fixa do Prêmio de Incentivo estabelecido pelas Leis Estaduais nºs 8.975/94, 9.185/95 e 9.463/96, silenciando em absoluto quanto ao fundamento erigido pelo MM. Juiz a quo para justificar a improcedência da ação com espeque no art. 487, I, CPC. Amiúde, resulta estreme de dúvidas a violação ao princípio da dialeticidade. Com efeito, extrai-se do art. 1.010, II e III, CPC, que a apelação, recurso ordinário por excelência, reveste-se de requisitos formais que somente se consideram preenchidos se relacionados, por óbvio, à impugnação da sentença, em todo ou em parte, cumprindo ao apelante deduzir os fatos e os fundamentos jurídicos relacionados ao pedido de nova decisão. Trata-se do princípio da dialeticidade dos recursos, segundo o qual a insurgência deve combater expressamente a decisão jurisdicional naquilo que prejudica o recorrente, daí derivando o ônus a si imposto no sentido de demonstrar o seu desacerto, seja do ponto de vistaprocedimental(errorin procedendo), seja do ponto de vista do próprio julgamento (errorin judicando). Comentando os dispositivos legais que tratam exclusivamente da regularidade formal dos recursos, o processualista Nelson Nery Junior pondera que para que o recurso de apelação preencha o pressuposto de admissibilidade da regularidade formal, é preciso que seja deduzido pela petição de interposição, dirigida ao juiz da causa (a quo), acompanhada das razões do inconformismo (fundamentação) e do pedido de nova decisão, dirigido ao juízo destinatário (ad quem), competente para conhecer e decidir o mérito do recurso. Faltando um desses requisitos formais da apelação, exigidos pela norma comentada, não estará satisfeito o pressuposto de admissibilidade e o Tribunal não poderá conhecer do recurso. Além disso, diz que o apelante deve dar as razões de fato e de direito, pelas quais entende deva ser anulada ou reformada a sentença recorrida. Sem as razões do inconformismo o recurso não pode ser conhecido (in Código de Processo Civil Comentado, Ed. RT, 6ª edição, p. 854/55, notas 1 e 6). No mesmo sentido, os ensinamentos de ARAKEN DE ASSIS: Essas exigências (formais) se mostram compreensíveis e indispensáveis. Elas significam que o recorrente expõe uma causa ‘causa petendi’, portanto para o pedido de reforma, invalidação ou integração, e tal causa assenta numa crítica à resolução tomada no provimento quanto à questão decidida. Não há, assim, simetria com os fundamentos da inicial ou da contestação, por exemplo, embora a censura se desenvolva, por óbvio, dentro do quadro geral da causa. (...) Ao recorrente urge persuadir o Tribunal do desacerto do provimento impugnado. (in Manual dos Recursos, Editora RT 2007, p. 197). Lamentavelmente, são reiterados os recursos que se ressentem de argumentação adequada, apta a atingir o escopo fundamental, que é a reforma da r. sentença guerreada. Reitere-se: em sede recursal, a parte deve indicar, exatamente, qual parte ou capítulo da sentença está impugnando, e as razões do desacerto daquele ato. Por conseguinte, a petição recursal que não apresenta nenhum motivo para a reforma da decisão ressente-se de inquestionável irregularidade formal. Neste sentido, confira-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito: Processual Civil. Apelação. CPC, art. 514, II. Fundamentação deficiente. A regularidade formal é requisito extrínseco de admissibilidade da apelação, impondo ao recorrente, em suas razões, que decline os fundamentos de fato e de direito pelos quais impugna a sentença recorrida. Carece do referido requisito o apelo que, limitando-se a reproduzir ipsis litteris a petição inicial, não faz qualquer menção ao decidido na sentença, abstendo-se de impugnar o fundamento que embasou a improcedência do pedido. Precedentes do STJ. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ 1ª T. REsp. 553.242 Rel. Luiz Fux DJ 09.02.2004). O apelante deve atacar, especificamente, os fundamentos da sentença que deseja rebater, mesmo que, no decorrer das razões, utilize-se, também, de argumentos já delineados em outras peças anteriores. No entanto, só os já desvendados anteriormente não são por demais suficientes, sendo necessário o ataque específico à sentença. 4. Procedendo dessa forma, o que o apelante submete ao julgamento do Tribunal é a própria petição inicial, desvirtuando a competência recursal originária do Tribunal. 5. Precedentes das 1ª, 2ª, 5ª e 6ª Turmas desta Corte Superior. 6. Recurso não provido. (STJ 1ª T REsp 359.080/PR Rel. José Delgado j. 11.12.2001). E ainda: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 182 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Não foi indicado nenhum dos vícios do art. 619 do Código de Processo Penal na petição ora analisada. Logo, como se trata de irresignação com o conteúdo do decisum combatido, os embargos declaratórios devem ser recebidos como agravo regimental. 2. É inviável o agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão impugnada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 3. O princípio da dialeticidade impõe à parte a demonstração específica do desacerto das razões lançadas no decisum atacado, sob pena de não conhecimento do recurso. Não são suficientes, para tanto, alegações genéricas ou a repetição dos termos da impetração. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. Agravo regimental não conhecido. (EDcl no AREsp 1259857/RN, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2022, DJe 22/03/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O recurso especial que indica violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, mas traz somente alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional, é deficiente em sua fundamentação, o que atrai o óbice da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia. 3. Embora a mera reprodução dos argumentos expostos na defesa não afronte, por si só, o princípio da dialeticidade, não há como conhecer da apelação se a parte não impugna os fundamentos da sentença. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1776084/GO, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/03/2022, DJe 18/03/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MULTA APLICADA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO CONTRA OPERADORA DE SAÚDE. APELAÇÃO QUE REPRODUZ OS TERMOS DA PETIÇÃO INICIAL. OFENSA À DIALETICIDADE. VERIFICADA. REEXAME EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. I - Na origem, trata-se de ação anulatória de multa administrativa contra Prefeitura do Município de Londrina que aplicou penalidade administrativa no valor de R$ 78.250,00 (setenta e oito mil, duzentos e cinquenta reais) por ter a operadora de plano de saúde negado procedimento à consumidora. Na sentença, o Juízo de piso julgou improcedente o pedido formulado na inicial, ao argumento de que a negativa de cobertura a um parto em hospital credenciado pela operadora de saúde (3 dias de internação) se tratava de infração grave. O Tribunal a quo manteve a sentença, não conhecendo do recurso de apelação, por ofensa ao princípio da dialeticidade. II - Não há pertinência na alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação da recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório. III - O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, embora a reprodução da petição inicial nas razões da apelação não acarrete, por si só, violação do princípio da dialeticidade, fato é que se não houve impugnação aos fundamentos da sentença, é defeso alegar revisão em Disponibilização: segunda-feira, 24 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3993 677 recurso especial, e que, ainda, para rever o entendimento do Tribunal de origem de que não houve impugnação, seria necessário o revolvimento de fatos e provas. (AgInt no AREsp 1.686.380/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 1º/3/2021, DJe 3/3/2021; AgInt no AgInt no AREsp 1.690.918/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/10/2020, DJe 29/10/2020; AgInt no AREsp 1.663.322/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020, DJe 16/11/2020; AgInt no AREsp 1.630.091/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/6/2020, DJe 30/6/2020. IV - Não merece prosperar a alegação de violação, pelo Tribunal de origem, do princípio da não surpresa, sob o argumento de que competiria ao Tribunal de origem possibilitar à recorrente manifestação prévia a respeito dos argumentos utilizados para o não conhecimento do recurso de apelação. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que a proibição da denominada decisão surpresa não se refere aos requisitos de admissibilidade recursal (REsp 1.906.665/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/2/2021, DJe 13/4/2021; EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1.172.587/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/9/2019, DJe 5/9/2019.) V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1812948/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 15/12/2021) (destaques e grifos nossos) No mesmo sentido já decidiu esta Egrégia Décima Terceira Câmara de Direito Público: PROCESSUAL APELAÇÃO Ausência de pressuposto de admissibilidade do apelo, por se tratar de mera repetição dos argumentos formulados na contestação, sem atacar o decidido na sentença Infringência ao princípio da dialeticidade recursal Obediência ao art. 1.010, III, do CPC Precedentes. Apelo não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1007688-84.2018.8.26.0577; Relator (a): Spoladore Dominguez; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de São José dos Campos - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/03/2019; Data de Registro: 29/03/2019). MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. GUARDA CIVIL METROPOLITANO. Pleito de revisão de aposentadoria para compreender os benefícios da integralidade e paridade de vencimentos. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. OFENSA. R. sentença que denegou a segurança. Razões recursais do impetrante que não trazem os fundamentos de fato e de direito pelos quais não se conformam com a solução dada ao litígio em primeiro grau, pela r. sentença, limitando-se a repetir em sua integralidade os termos da exordial. Violação do art. 1.010, inciso II do CPC/2015. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível 1044914-80.2017.8.26.0053; Relator (a): Flora Maria Nesi Tossi Silva; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 4ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/03/2019; Data de Registro: 28/03/2019). Apelação Cível. Mandado de Segurança. Mandamental impetrada em razão de suposta preterição de Agente de Segurança Penitenciária inscrito em Lista Prioritária de Transferência Regional - Razões recursais que se limitam a pleitear a “transferência por caráter humanitário” do servidor Matéria não deduzida na petição inicial do writ - Inovação Rompimento do due processo of law, sob o vértice do contraditório (art. 329, CPC), bem como do princípio da dialeticidade, ante a ausência de liame lógico entre a decisão e o recurso - Impossibilidade de cognição do recurso. Não se conhece do recurso interposto. (TJSP; Apelação Cível 1001201-89.2018.8.26.0483; Relator (a): Ricardo Anafe; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Presidente Venceslau - 3ª Vara; Data do Julgamento: 03/10/2018; Data de Registro: 09/10/2018). Saliente-se que é vedado ao Tribunal de Justiça substituir-se ao causídico da parte, emprestando ao recurso de apelação extensão que ele não contém, o que subverteria o processo e contaminaria o julgamento. Com efeito, o art. 1.013 do CPC dispõe que a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada, ou seja, a Turma julgadora fica vinculada à perquirição das razões do recurso que diretamente hostilizam o julgado que se pretende alterar. Como corolário e diante das razões acima especificadas, denota-se que o apelante não devolveu ao Tribunal a matéria decidida, violando o axioma tantum devolutum quantum apellatum. Por derradeiro, observa-se que não é direito subjetivo do recorrente ser intimado para sanar a irregularidade, porquanto, na espécie, o vício é insanável. Com efeito, o prazo previsto no art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil será concedido unicamente para que a parte sane vício estritamente formal (STJ 2ª T AgInt no REsp 1619973/PB Rel. Mauro Campbell Marques j. 15/12/2016), ou seja, para regularização de vícios processuais não considerados graves (STJ 6ª T AgRg no AREsp 684.634/SP Rel. Nefi Cordeiro j. 13/12/2016), já se tendo reconhecido que não serve para complementar a fundamentação de recurso que não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão (STJ 1ª T AgInt no AREsp 692.495/ES Rel. Gurgel de Faria j. 23/06/2016). Diante do exposto, em decisão monocrática, não se conhece do recurso com fundamento nos artigos 932, III e 1.010, do CPC. São Paulo, 20 de junho de 2024. DJALMA LOFRANO FILHO Relator - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs: Luciano Travain Mendes (OAB: 263452/SP) - Rubens Amigone Mesquita Junior (OAB: 270805/SP) - Fabio Imbernom Nascimento (OAB: 148930/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 33



Processo: 3005385-38.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-24

Nº 3005385-38.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Rio Claro - Agravante: São Paulo Previdência - Spprev - Agravada: Maria Cecília de Oliveira Micotti - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de concessão de efeito interposto por SÃO PAULO PREVIDÊNCIA SPPREV contra r. decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença (nº 0001698-29.2024.8.26.0510) que move em face de MARIA CECÍLIA DE OLIVEIRA MICOTTI. A r. decisão agravada (fls. 69 dos autos de origem), proferida pelo MM. Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Claro, possui o seguinte teor: Vistos. Trata-se de incidente pelo que se postula a restituição dos valores recebidos pela requerente a partir do deferimento da pensão em sede liminar, haja vista o que ficou decidido, ao final, pelo sodalício. Nada obstante todo o processado, a este Disponibilização: segunda-feira, 24 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3993 695 magistrado, a questão aqui suscitada não pode ser enfrentada por incidente, cabendo à requerida ingressar com ação autônoma na guisa de repetição de indébito. Quer-se crer, inexiste qualquer pronunciamento judicial, na fase cognitiva, no sentido de que a requerente ficava condenada a devolver os valores recebidos a título de pensão a contar do deferimento da tutela de urgência, circunstância esta que obsta a utilização deste incidente na forma colimada. Portanto, indefere-se o postulado a fls. 1/4 deste incidente. Firme na causalidade, deixo de condenar qualquer das partes na verba honorária sucumbencial deste incidente. Oportunamente, arquivem-se. Int. Opostos embargos de declaração que foram rejeitados pela decisão de fls. 87 da origem. Aduz a SPPREV, ora agravante, em síntese, que: a) no processo de conhecimento, foi concedida liminar em favor da parte contrária, o que acarretou no pagamento do benefício de pensão por morte em caráter precário, por conseguinte, com o trânsito em julgado da decisão que julgou improcedente a ação, a parte contrária deverá ressarcir à parte ré os valores indevidamente recebidos a título de liminar, conforme dispõe o artigo 302, I, do CPC; b) o tema, de nº 692, conta com a seguinte tese firmada: “A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos”; c) a devolução é igualmente devida em casos de benefícios previdenciários (de caráter alimentar) pagos a título de liminar ou tutela antecipada posteriormente revogada, como é o caso da presente ação, em razão da própria precariedade da decisão concessiva da tutela antecipada/liminar, da vedação ao enriquecimento sem causa e da indisponibilidade do patrimônio público. Requer que seja atribuído efeito suspensivo ao recurso, bem como, ao final, seja dado provimento ao recurso para reformar a decisão, com a determinação de regular prosseguimento do cumprimento de sentença. É o breve relatório. 1. De início, aponto que a r. decisão agravada foi proferida e publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, e é sob a ótica desse diploma processual que será analisada sua correção ou não. 2. A um primeiro exame, entendo que não convergem os requisitos para concessão do efeito suspensivo ao presente recurso (art. 1015, V e art. 1019, I c.c art. 995, parágrafo único do CPC/2015). Trata-se, na origem, de cumprimento de sentença originado de ação pelo procedimento comum (autos nº 1000215- 25.2016.8.26.0510), na qual, a autora pretendeu o restabelecimento do pagamento do benefício de pensão por morte, concedido quando do falecimento de seu esposo, em 2005, sob o fundamento de que a revisão do ato concessivo está prescrita, tendo-lhe sido concedida a tutela de urgência, por força de decisão do juízo de primeiro grau ratificada por acórdão desta C. 13ª Câmara de Direito Público, em sede do agravo de instrumento nº 2035256-14.2016.8.26.0000). Contudo, ao fim, quando do julgamento de mérito da ação, a tutela de urgência foi revogada e julgada improcedente a demanda, de modo que a SPPREV ingressou com cumprimento de sentença a fim de obter a restituição dos valores recebidos pela parte adversa. O juízo de primeiro grau, no entanto, entendeu que a questão aqui suscitada não poderia ser enfrentada por incidente de cumprimento de sentença, cabendo à requerida ingressar com ação autônoma na guisa de repetição de indébito, uma vez que não se verifica qualquer pronunciamento judicial, na fase cognitiva, no sentido de que a requerente ficava condenada a devolver os valores recebidos a título de pensão a contar do deferimento da tutela de urgência, circunstância que obsta a utilização do incidente de cumprimento de sentença na forma pretendida. Essa é a decisão ora agravada. Em que pesem os argumentos apresentados pela SPPREV, em análise perfunctória própria deste momento processual entendo que a decisão agravada não é teratológica e se encontra bem fundamentada. Isto porque, reputo ser no mínimo questionável a determinação de devolução de benefício previdenciário recebido de boa fé em função de liminar posteriormente cassada, sobretudo em sede de cumprimento de sentença a partir de título executivo judicial onde nada constou a respeito de determinação de devolução dos valores recebidos. Ainda em análise perfunctória, não vislumbro necessidade de atribuição do efeito pretendido pela agravante de paralisação do cumprimento de sentença, eis que não verificada, ao menos em princípio, plausibilidade na tese da Agravante para agasalhar a concessão do efeito suspensivo almejado. 3. Assim, é de rigor a manutenção da r. decisão vergastada, ao menos até o reexame do tema por esta Relatora ou C. Câmara. 4. Comunique-se ao Juízo de 1º. Grau do teor desta decisão por ofício, a ser expedido pelo cartório desta Colenda Câmara, dispensando-lhe informações. 5. Intime-se o agravado para apresentar contraminuta. 6. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 20 de junho de 2024. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Ana Paula Antunes (OAB: 257296/SP) - Marcelo Micotti (OAB: 262419/SP) - 3º andar - Sala 33



Processo: 2179097-86.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-24

Nº 2179097-86.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Guarulhos - Impetrante: Railda Trindade dos Santos - Paciente: Roniel Trindade dos Santos - Impetrado: Colendo 4º Grupo de Direito Criminal - Vistos. Trata- se de habeas corpus impetrado em favor de Roniel Trindade dos Santos, figurando como autoridade coatora o C. 4o Grupo de Câmaras de Direito Criminal deste Tribunal de Justiça. Decido. O presente habeas corpus não apresenta condições de admissibilidade. Com efeito, o artigo 37, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não mais Disponibilização: segunda-feira, 24 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3993 741 prevê a competência do Grupo de Câmaras para conhecer de writ ajuizado contra decisão de uma das Câmaras julgadoras. Nem há, no mesmo regimento interno, previsão de competência de outro órgão interno do Tribunal de Justiça para conhecimento do mandamus impetrado contra v. acórdão proferido por uma das Câmaras Criminais. Inexiste, assim, previsão regimental para que o Tribunal de Justiça, por seus diversos órgãos, reveja decisão de uma das suas Câmaras Criminais, cabendo, tão somente, recursos ou ações autônomas de impugnação junto aos Tribunais Superiores. Da mesma forma, devendo ser o habeas corpus dirigido ao Superior Tribunal de Justiça e havendo impossibilidade de remessa destes autos ao aludido Sodalício, por absoluta incompatibilidade do sistema informatizado, imperativa a repetição da impetração, mas diretamente ao Tribunal Superior. Ante o exposto, indefiro o processamento, determinando o arquivamento do presente habeas corpus. Intime-se. São Paulo, 20 de junho de 2024. CAMARGO ARANHA FILHO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Camargo Aranha Filho(Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Railda Trindade dos Santos (OAB: 388210/SP)



Processo: 0036030-59.2016.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-24

Nº 0036030-59.2016.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Bauru - Apelante: SANDRA REGINA MADRIGRANO DIAS DA SILVA - Apelante: INEIDE MARIA DE SOUZA - Apelante: Dario Aprigio da Silva - Apelante: André Amaro da Silva - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto pelos réus Ineide (fl. 5739), Sandra Regina (fl. 5740), Dário (fl. 5745) e André (fl. 5751). Recebidos os recursos, os acusados se manifestaram solicitando a declaração da extinção da punibilidade em razão da prescrição (fls. 5766/5768, 5785/5786, 5789/5790 e 5794) Dada vista ao Ministério Público, o d. Promotor de Justiça requereu a declaração da extinção da punibilidade, nos moldes do art. 107, inciso IV, do CP (fls. 5796/5799). A d. Magistrada a quo, por sentença prolatada em 08/05/2024, julgou extinta a punibilidade dos apelantes, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal (fls. 5807/5809). Decido. Diante da extinção da punibilidade dos apelantes pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, forçoso reconhecer que os Disponibilização: segunda-feira, 24 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3993 743 recursos de apelação interpostos estão prejudicados, por perda superveniente de objeto. Assim, determino a baixa dos autos à origem, com as anotações e comunicações de praxe. Ressalte-se, por oportuno, que o feito foi desmembrado em relação aos réus Alexandre, Marcílio e William (fl. 5684). Int. São Paulo, 20 de junho de 2024. CAMARGO ARANHA FILHO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Camargo Aranha Filho(Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Isabel Marinangelo (OAB: 235419/SP) - Victor Waquil Nasralla (OAB: 389787/SP) - João Paulo Leme Ferreira (OAB: 448573/SP) - Ricardo Maimone Lauretti (OAB: 414629/SP) - Ipiranga - Sala 12



Processo: 2179620-98.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-24

Nº 2179620-98.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ribeirão Preto - Impetrante: João Maciel de Lima Neto - Paciente: Rafael da Silva Santos - Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar, impetrado pelo advogado João Maciel de Lima Neto em prol de Rafael da Silva Santos, sob a alegação de constrangimento ilegal praticado, em tese, pelo Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal 6ª RAJ da Comarca de Ribeirão Preto/ SP, nos autos do processo de execução nº 0001498-57.2021.8.26.0597. Narra o impetrante que o Paciente, réu primário, vem cumprindo pena em regime fechado nos autos do processo de execução mencionado, pela prática do delito previsto no art. 155, §1º, §4º, I, IV do CP e pelo cometimento do delito previso no art. 33, § 4º da Lei 11.343/06. Afirma que, em 06/11/2023, cumpriu o Paciente o lapso temporal necessário para concessão do livramento condicional e que preencheu, também, o requisito subjetivo com a apresentação do boletim informativo e do atestado de boa conduta carcerária. Por fim, afirma ter sido apresentado laudo favorável em exame criminológico a que foi submetido, tudo a comprovar o mérito subjetivo necessário. No entanto, a concessão da benesse foi indeferida pelo juiz de origem em decisão com fundamentação inidônea, já que sua passagem pelo regime intermediário não é obrigatória para a concessão do livramento condicional. Pugna pela concessão da liminar para que seja colocado imediatamente em livramento condicional e, no mérito, requer a confirmação da liminar concedida. O writ veio aviado com os documentos de fls. 06/38. Inexiste oposição ao julgamento virtual. É o relatório. O writ não comporta conhecimento. Nos termos do art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal conceder-se-á”habeas-corpus”sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. No caso concreto, extrai-se dos autos principais que a decisão impugnada foi proferida nos seguintes termos: Trata-se de incidente destinado a eventual concessão de livramento condicional, como pleiteou a defesa, ou de progressão de regime prisional, para o semiaberto. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. O condenado cumpre pena em regime prisional fechado, não sendo permitida a concessão de livramento condicional sem antes passar pelo regime intermediário. Ou seja, a concessão desse benefício configuraria verdadeira progressão por saltos, vedada em nosso ordenamento jurídico, ante a necessidade de permanecer por período razoável no regime intermediário, quando será avaliado de maneira mais adequada e mais próxima da realidade que encontrará nas ruas, verificando-se a absorção ou não da terapêutica penal. Numa síntese: neste momento, tal benesse revela-se prematura. Tal pretensão, portanto, há de ser rejeitada. Por outro lado, o sentenciado faz jus à progressão de regime prisional, para o semiaberto, pois atendidos os requisitos legalmente exigidos. Com efeito, o condenado satisfez o lapso temporal exigido pela norma de regência, conforme demonstra o cálculo de pena elaborado. Quanto ao requisito subjetivo, o sentenciado ostenta bom comportamento carcerário, segundo revela documento juntado aos autos, e não há elementos indicativos de que voltará a delinquir ou praticar regime prisional, para o semiaberto, pois atendidos os requisitos legalmente exigidos. falta disciplinar. Ao contrário, há fundados indícios de que o condenado irá ajustar-se, com autodisciplina e senso de responsabilidade, ao novo regime (artigos 33, § 2º, e 35, ambos do Código Penal, e artigo 112 da Lei de Execução Penal). Satisfeitos, então, os requisitos exigidos por lei, de modo a permitir a concessão de progressão de regime prisional. Posto isso, INDEFIRO o pedido de concessão de livramento condicional e CONCEDO ao condenado RAFAEL DA SILVA SANTOS, MTR: 1145324-8, RG: 60193990, RJI: 192613258-33, Penitenciária de Pontal - SP, progressão ao REGIME PRISIONAL SEMIABERTO.. grifo nosso. Pois bem. O presente Habeas Corpus veicula irresignação quanto à matéria relacionada ao Juízo de Execuções Criminais e, ao contrário do que sustenta o impetrante, inexiste manifesta teratologia ou ilegalidade na decisão combatida que, inclusive, foi bem fundamentada e indeferiu o livramento condicional ao Paciente, ao argumento de que se faz necessária a passagem do Paciente pelo regime intermediário, para que seja verificada sua adequação em regime menos rigoroso, antes da concessão do benefício mais amplo. No mesmo sentido se posiciona esta C. Câmara. Confira-se: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. RECURSO MINISTERIAL. Pleito por revogação do benefício diante da ausência de prévia passagem pelo regime semiaberto, eis que o livramento condicional foi concedido enquanto cumpria pena no regime fechado. Cabimento. Impossibilidade de progressão por saltos. RECURSO PROVIDO.(TJSP; Agravo de Execução Penal 0005143-52.2024.8.26.0996; Relator (a):Toloza Neto; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda -3ª Vara das Execuções Criminais; Data do Julgamento: 20/05/2024; Data de Registro: 21/05/2024). Ademais, por se tratar de matéria relacionada ao Juízo de Execuções Criminais, reputo que o presente Habeas Corpus não é a via adequada para se insurgir quanto à decisão em espeque, haja vista que há recurso específico para tanto. Posto isso, não conheço do presente Habeas Corpus, nos termos da fundamentação. - Magistrado(a) Marcia Monassi - Advs: João Maciel de Lima Neto (OAB: 193386/SP) - 7º andar Processamento 3º Grupo Câmaras Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 7º andar DESPACHO



Processo: 2095771-34.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-24

Nº 2095771-34.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Ricardo Faria Dias - Impetrante: Gilberto Antonio Faria Dias - Vistos. Fls. 129 e seguintes. 1. Trata-se de arguição de suspeição ajuizada pelo paciente R.F.D. alegando, em apertada síntese, a predisposição em punir o paciente (fls. 129) desta Relatoria, com intimidação da d. Defesa, em face do voto prolatado nos autos de Habeas Corpus supramencionados o qual foi acompanhado, por unanimidade, pela Turma Julgadora, composta pelos Eminentes Desembargadores Sérgio Coelho e César Augusto de Andrade de Castro, em Sessão Permanente e Virtual finalizada aos 27 de maio de 2024 (fls. 110/123). É a síntese do necessário. Decido. 2. De rigor a rejeição liminar, ex vi do artigo 100, §2º, da Lei Adjetiva Penal. Explico. Ab initio, imperioso enfatizar que o presente writ foi a mim redistribuído em razão da promoção da Eminente então Juíza Substituta de 2º Grau, Dra. Fátima Gomes, ao cargo de Desembargadora desta Corte, em 10 de abril de 2024, por força da Ordem de Serviço nº 02/24, datada de 15 de abril do corrente, da Egrégia Presidência da Seção de Direito Criminal. Foi, portanto, a primeira oportunidade em que não somente julguei, mas igualmente tomei conhecimento, das questões trazidas pelo paciente o qual não conheço, bem como não conheço ou possuo vínculo de qualquer natureza com quaisquer das partes, seus defensores e com o atuante da Justiça Pública em primeiro grau de jurisdição. Dito isso, a alegada predisposição deste Julgador ocorreu, segundo a d. Defesa, por conta do seguinte trecho do Ven. Acórdão: Por derradeiro, deixo registrado meu entendimento que poderá ser útil futuramente no sentido de que o nosso ordenamento jurídico assegura o exercício da ampla defesa mas não alberga o ABUSO no exercício desse direito, lembrando que o exagerado e repetido uso de argumentos já analisados e rejeitados implica em esforço inútil da máquina judiciária, denotando evidente ato atentatório à dignidade da Justiça e litigância de má-fé, a merecer a devida e respectiva responsabilização... (fls. 123). Ora, não houve predisposição alguma em desfavor do paciente e de sua d. Defesa mas tão somente a simples menção no sentido de que reiteradas impetrações de remédios heroicos, com o mesmo objeto, sem modificação alguma do panorama fático, poderá EVENTUALMENTE evidenciar o abuso do direito de litigar. E outro não é o posicionamento do Tribunal da Cidadania sobre o tema; confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS . REITERAÇÃO DE PEDIDO. RECURSO QUE DEIXOU DE IMPUGNAR FUNDAMENTO DA DECISÃO ORA AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Nos autos do HC n. 721.176 foi analisada a tese de ilegalidade defensiva do afastamento do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, ocasião em que, desacolhida tal pretensão, se concedeu parcialmente a ordem, tão somente para fixar o regime semiaberto para o início de cumprimento de pena relativa ao tráfico de drogas. Irresignada, a defesa apresentou novamente a mesma tese no HC n. 748.690, o que ensejou o indeferimento liminar do habeas corpus. Não satisfeita, a defesa, neste writ, reitera os mesmos argumentos e apresenta o mesmo pedido formulado no HC n. 721.176 e no HC n. 748.690, motivo pelo qual a decisão ora agravada, nos termos do art. 210 do RISTJ, também foi pelo indeferimento liminar do habeas corpus. 2. Lamenta-se e deve ser repudiado tal comportamento processual. É direito do advogado atuar, livremente, em defesa de seu cliente e fazer uso de suas prerrogativas legais para tanto. Também é direito e dever do advogado lutar pela correta aplicação da lei e pelo hígido e eficaz funcionamento do Poder Judiciário, condição sine qua non para que não se negue jurisdição a quem dela necessita. Porém, assim como qualquer relação existente na sociedade, deve a atuação do advogado se cercar de decoro, ética, lealdade e boa-fé para com todos os sujeitos processuais. 3. O fato de a defesa ter impetrado por três vezes a mesma tese evidencia verdadeiro abuso do direito de litigar, causando desnecessário gasto de recursos humanos e uma odiosa perda de tempo do órgão judicante, que já se vê sobrecarregado pela grande quantidade de feitos distribuídos e julgados diariamente. 4. Demais disso, a petição de agravo regimental não observou o princípio da dialeticidade, que impõe à parte a demonstração específica do desacerto das razões lançadas no decisum atacado. 5. A decisão ora agravada sustentou a impossibilidade de conhecer o writ ante a reiteração de pedido. Todavia, o insurgente deixou de indicar, de modo objetivo, o erro das razões lançadas no decisum atacado, cingindo- se a repisar os argumentos anteriormente expendidos neste writ, bem como nos anteriores. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Agravo regimental não conhecido (STJ - AgRg no HC n. 754.542/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 23/8/2022 sem destaques no original). Inclusive, no bojo do ven. Acórdão, foi realçado que ...Trata-se o presente writ, nesse tópico, de mera repetição de remédios heroicos anteriormente ajuizados, não havendo mudança alguma do panorama fático analisado por esta Colenda Câmara, com análise aprofundada das questões aqui reiteradas... (fls. 119). Ora, registrar no Ven. Acórdão sobre a necessidade de mero cumprimento da lei, sem juízo de valor algum, apenas assinalando que reiterados pleitos similares PODERÁ eventualmente caracterizar o abuso do legítimo direito de litigar repita-se, pela pertinência , por obviedade plena, não evidencia que este Julgador decidirá, em casos futuros, adotando determinado posicionamento; aliás, os autos de conhecimento sequer sentenciados foram não se podendo vaticinar sobre o deslinde da aferição da culpabilidade de quaisquer dos envolvidos. Desse modo, ...Se a suspeição for de manifesta improcedência, o juiz ou relator a rejeitará liminarmente sendo este, pois, o desfecho do protocolado de fls. 129/143. 3. Ante o Disponibilização: segunda-feira, 24 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3993 772 exposto, REJEITO LIMINARMENTE a arguição de suspeição. - Magistrado(a) Silmar Fernandes - Advs: Gilberto Antonio Faria Dias (OAB: 241645/SP) - 8º Andar Processamento 5º Grupo - 10ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 8º andar DESPACHO



Processo: 2176785-40.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-24

Nº 2176785-40.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Paraguaçu Paulista - Paciente: Kayky Messias Rodrigues da Silva - Impetrante: Douglas Amoyr Khenayfis Filho - Impetrante: Eugênio Eduardo Esposte Sant Anna Marrachine - Impetrante: Daniel Vitor Zanderico - Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar, impetrado pelos advogados Eugênio Eduardo Esposte Sant’anna Marrachine, Daniel Vitor Zanderico e Douglas Amoyr Khenayfis Filho, em favor de Kayky Messias Rodrigues da Silva, sob a alegação de constrangimento ilegal praticado, em tese, pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Judicial da Comarca de Paraguaçu Paulista que, ao sentenciar a ação penal nº. 1500184-52.2024.8.26.0417, manteve a prisão preventiva do Paciente. Aduzem, em síntese, ilegalidade da segregação cautelar, por ausência dos requisitos estipulados no art. 312 do CPP. Mencionam que o paciente foi preso em poder de 3,28g de ecstasy e apenas 7,94g de maconha e que dois corréus, com as mesmas condições subjetivas e objetivas, foram agraciados com liberdade provisória. Apontam, ainda, excesso de prazo da prisão preventiva e aduzem tratar-se de mero usuário de drogas que, solto, não prejudicará a ordem pública ou a instrução criminal. Ainda, sustentam o cabimento e suficiência de medidas cautelares diversas da prisão. Nesses termos, requerem a concessão de liminar e a consequente expedição do alvará de soltura, com imposição de medidas cautelares diversas da prisão. O writ veio acompanhado dos documentos de fls. 14/587. É o relatório. Decido. De proêmio, insta consignar que é necessária a presença conjunta do fumus boni iuris e o periculum in mora para a concessão do Habeas Corpus. Desta forma, o impetrante deve apresentar com a inicial do remédio constitucional documentos aptos a demonstrar, prima facie, a ilegalidade ou constrangimento ao direito de locomoção, nos termos do artigo 660, §2º do Código de Processo Penal. O remédio demanda, também, a existência de direito líquido e certo. Por seu turno, a medida cautelar da prisão preventiva exige o fumus comissi delicti, que, no caso, está consubstanciado na prova da existência materialidade, e com a sentença condenatória, na prova da autoria do delito de tráfico. Pois bem. Ressalvado o entendimento dos Impetrantes, verifica-se que a decisão impugnada foi devidamente fundamentada e atende ao quanto exigido pelo art. 93, inc. IX, da Constituição Federal, não havendo qualquer Disponibilização: segunda-feira, 24 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3993 820 ilegalidade ou teratologia. Compulsando os autos originários verifica-se que o decreto de prisão preventiva, mantido por ocasião da r. Sentença, deu-se nos seguintes termos (fls. 46/49 dos autos originários): (...) presentes os requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal e inaplicáveis as medidas cautelares previstas no artigo 319 do referido Codex, é o caso de conversão da prisão em flagrante em preventiva. Com efeito, num exame perfunctório do auto de prisão em flagrante, percebe- se que há materialidade do crime e fortes indícios de autoria do autuado, encontrando-se presente o fumus comissi delicti. Consta dos autos que, na data de 20/02/2024, em cumprimento ao mandado de Busca e Apreensão expedido nos autos do processo digital 1500140-33.2024.8.26.0417 da 3ª Vara Criminal da Comarca de Paraguaçu Paulista, na operação denominada ‘AMNESIA’, por volta das 06h22min, policiais Civis foram até o endereço da Rua Pedro de Toledo, 255, nesta cidade, residência do autor KAYKY MESSIAS RODRIGUES DA SILVA, em busca domiciliar localizaram os comprimidos de ecstasy, dentro do guarda roupa do indiciado; as porções de maconha apreendidas estavam em um pote plástico na cozinha, os cigarros de maconha estavam em um pote de MM na gaveta da rak da sala. Que também foi apreendida uma balança de precisão e os aparelhos celulares que foram descritos em autos próprios. Que Kayky está sendo investigado por participar de compras de substâncias entorpecentes diversas da pessoa de Felipe Lopes Romano. Que nas conversas extraídas do aparelho telefônico de Felipe fica nítido que Kayky solicita informações de drogas diversas, indagando sobre a qualidade dos produtos, sobre Dry e Haxixe. Que na ligação, Felipe informa que dependendo da quantidade que Kayky comprar ele dará 1grama de brinde. Que Kayke também pergunta sobre MDA, se Felipe irá fornecer. Que, diante desses fatos, foi dada voz de prisão ao indiciado Kayky, pelo crime de tráfico de drogas. Pois bem. O contexto da apreensão, especialmente por tratar-se de operação que objetiva desarticular esquema de tráfico de drogas, notadamente sintéticas, bem como a quantidade e forma de acondicionamento da droga apreendida e o histórico do autuado (fls. 26/28), apontam, nesta sede de cognição, os fortes indícios de autoria do crime de tráfico referente à droga apreendida. A quantidade de droga apreendida, totalizou o peso líquido de 3,28gr MDA (Metilenodioximetanfetamina, Tenanfetamina e Metanfetamina), popularmente conhecida como Ecstasy (fls. 31/33) e 7,94gr de maconha (fls. 18/21). A alegação defensiva fica fragilizada diante da conduta que verificada na operação deflagrada, especialmente a nocividade da droga apreendida. Inegável a presença, pois, do fumus comissi delicti relativo ao crime de tráfico de drogas por parte do autuado. Do mesmo modo, verifico o periculum libertatis. É notório o risco que os delitos desta espécie causam à ordem pública, na medida em que fomentam a violência e criminalidade, atingindo, principalmente, os jovens nas cidades. O traficante, de grande ou pequeno porte, é grande responsável direto pela onda de violência que avassala o país, demandando o acontecimento, pois, pronta resposta do Poder Público, não apenas evitando-se a reprodução dos fatos criminosos, mas também se acautelando o meio social e assegurando-se a própria credibilidade das instituições. Nota-se que a quantidade de droga apreendida em poder do autuado aponta verossimilhança nas descrições apuradas pelos policiais durante as investigações que deflagraram a operação ‘Amnesia’, ou seja, que ele mantém uma em sua posse uma pequena quantidade de drogas para tentar ser enquadrado na condição de usuário. Contudo, não se descuida que mesmo a quantidade encontrada com o autuado pode ser fracionado para ser comercializada. Aliado a isso, vale ressaltar que a prisão ocorreu durante uma operação policial deflagrada para combater o tráfico de drogas, e sendo apreendida substância entorpecente em seu poder resta claro que há fortes indícios de sua participação no tráfico de drogas. Além disso, em que pese o autuado ainda ostente a condição de primário (fls. 26/28), já foi apreendido, enquanto menor, pela prática de ato infracional de porte de drogas, tendo cumprido medida sócio-educativa em meio aberto (nº 0000378-68.2020.8.260417), o que indica o seu envolvimento no mundo das drogas. Anoto assim, que o mero cumprimento das medidas cautelares diversas da prisão não se revela bastante para garantia da ordem pública, uma vez que nenhum dos mecanismos previstos pelo artigo 319 do Código de Processo Penal mostra-se suficiente para prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes, crime que afeta toda a comunidade. Por fim, também não se pode, em matéria de prisão processual, perder de vista que vigem os princípios pro societate e da vedação à proteção insuficiente. Como se vê, a prisão preventiva é adequada à gravidade do crime (tráfico ilícito de entorpecentes), seja por ser tal delito apenado com pena máxima superior a quatro anos (artigo 313, I, do Código de Processo Penal), ou mesmo porque se trata de crime inafiançável, nos termos do artigo 323, II, do Código de Processo Penal. Assim, nos termos do artigo 310, II, do Código de Processo Penal, CONVERTO EM PRISÃO PREVENTIVA a prisão em flagrante em desfavor do autuado KAYKY MESSIAS RODRIGUES DA SILVA (...) Constou ainda na sentença: “Recomende-se o sentenciado na prisão em que se encontra recolhido, ficando-lhe negado o direito de recorrer em liberdade (art. 387, § 1º, CPP), uma vez que o regime inicial aqui imposto foi o fechado e porque, tendo respondido preso apresente acusação, permanecem inalterados os motivos fundamentaram sua custódia cautelar. Assim, em atenção ao artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal,estando ausentes alterações fáticas ou jurídicas que permitam a mudança da decisão de fls. 46/49, MANTENHO a prisão preventiva do sentenciado, iniciando-se a contagem de novo interregno a partir da presente data.” Nesse contexto, verifica-se, de pronto, a ausência de ilegalidade da prisão decretada, mantida de forma fundamentada na r. sentença condenatória. Desta feita, a decisão combatida não se desgarra de idônea fundamentação, não socorrendo o Paciente para o fim pretendido, posto que demonstrados os requisitos e pressupostos da prisão. O paciente foi condenado por crime equiparado a hediondo, em regime fechado e permaneceu preso durante a instrução, sendo o caso, agora, de assegurar a aplicação da lei penal. Diante do exposto, denego a liminar requerida. Requisitem-se informações da Autoridade apontada como coatora, nos termos do artigo 662 do Código de Processo Penal. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, dê-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça para apresentar parecer no prazo legal. Após, retornem os autos conclusos para apreciação. Intimem-se. - Magistrado(a) Marcia Monassi - Advs: Daniel Vitor Zanderico (OAB: 369055/SP) - Eugênio Eduardo Esposte Sant Anna Marrachine (OAB: 465910/SP) - Douglas Amoyr Khenayfis Filho (OAB: 314983/SP) - 10º Andar



Processo: 1024187-04.2023.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-24

Nº 1024187-04.2023.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Campinas - Recorrente: J. E. O. - Recorrida: I. V. F. (Menor) - Recorrido: E. de S. P. - Recorrido: M. de C. - Vistos. A menor I.V.F., nascida em 29.02.2016, representada por sua genitora, ingressou com ação de obrigação de fazer, cumulada com tutela antecipada, para compelir o Município de Campinas e o Estado de São Paulo a fornecerem a matrícula da autora em unidade de educação infantil próxima de sua residência, em período integral, indicando-se o “EMEF ANDRE TESELLO PROFESSOR”, situado na Rua Itapura, 446 - Vila Aeroporto, Campinas - SP, 13054-141, nesta cidade e comarca, sob pena de desobediência e de imposição de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), tudo mediante a expedição de respectivo mandado. Deu à causa o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). O MM. Juiz da causa julgou procedente a ação, para que o Município de Campinas e o Estado de São Paulo matriculem a requerente no estabelecimento de ensino indicado na inicial (EMEF ANDRE TESELLO PROFESSOR) OU em outro que atenda as condições peculiares da criança portadora de deficiência, situado a uma distância de até 2 (dois) quilômetros de sua residência, devendo ser fornecido transporte integral e gratuito caso a distância supere os dois quilômetros. Condenou os requeridos ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 700,00 (setecentos reais) (fls. 271/276). Decorrido o prazo para recurso voluntário, os autos foram remetidos à Segunda Instância (fl. 288). A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não conhecimento do recurso oficial (fls. 300/302). É o relatório. Não conheço da remessa necessária. Estabelece o artigo 496, §3º, II e III, do Código de Processo Civil, que a remessa necessária é dispensada quando, em relação aos Estados e Municípios, que não forem capitais de Estados, a condenação ou o proveito econômico obtido for inferior a quinhentos e cem salários-mínimos, in verbis: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: §3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público”. Observo que o valor atribuído à causa (R$ 500,00 - fl. 17) é inferior às determinações apresentadas, de modo que é dispensado o reexame necessário, nos termos da legislação supramencionada. Ainda que o valor da causa não fosse considerado, verifica-se que a menor pleiteia a transferência para unidade educacional que possui disponibilização de profissional especializado, cujo proveito econômico pode ser aferido por meio de simples cálculo aritmético. E nos termos da Portaria Interministerial do MEC/MF nº 01/2024, o custo anual fixado por aluno de ensino fundamental I para o Estado de São Paulo é de, aproximadamente, R$ 8.251,96 (oito mil, duzentos e cinquenta e um reais e noventa e seis centavos), para o período integral, montante este que se revela bem abaixo do previsto no artigo 496, §3º, incisos II e III, do CPC, para a incidência da remessa necessária. Portanto, considerando que o custo anual estimado por aluno matriculado na rede municipal de ensino é inferior ao mínimo estabelecido na legislação processual aplicável, forçoso o reconhecimento da dispensabilidade da remessa necessária. E outro não é o entendimento desta c. Câmara Especial: REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INFÂNCIA E JUVENTUDE. Pretensão à obtenção de vaga em unidade educacional infantil mantida pela Municipalidade, próxima à residência da criança. Garantia à educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças de até 5 (cinco) anos de idade. Direito autoaplicável previsto no art. 208, IV, da Constituição Federal. Pedido revestido de liquidez. Exegese do C. Superior Tribunal de Justiça. Conteúdo econômico abaixo do valor estipulado nos incisos II e III, do § 3º, do art. 496 do CPC. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO (TJSP; Remessa Necessária Cível 1007105-48.2023.8.26.0602; Relator (a):Beretta da Silveira (Vice-presidente); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Sorocaba -Vara da Infância e Juventude; Data do Julgamento: 14/05/2024; Data de Registro: 14/05/2024). Isto posto, não conheço da remessa necessária. Int. - Magistrado(a) Claudio Teixeira Villar - Advs: C. V. da S. F. - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Marcelo Bianchi (OAB: 274673/SP) (Procurador) - Carlos Junior da Silva (OAB: 279922/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2175443-91.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-24

Nº 2175443-91.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: M. de S. J. dos C. - Agravada: M. V. V. de L. (Menor) - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2175443-91.2024.8.26.0000 Relator(a): ANA LUIZA VILLA NOVA Órgão Julgador: Câmara Especial Comarca: São José dos Campos Processo de origem nº 1013599-67.2024.8.26.0577 Agravante: Município de São José dos Campos Agravado: M. V. V. de L. Juiz: Marco César Vasconcelos e Souza Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 36/39 dos autos principais que, em ação de obrigação de fazer, concedeu a tutela de urgência a fim de assegurar a criança MVVL, nascida em 28/01/2020, a matrícula em creche municipal em período integral próxima de sua residência ou do emprego da genitora, na abrangência de 2 KM, ou, em creche particular às expensas do Município, fixando multa diária pelo descumprimento no valor de R$ 50,00 (cinquenta Reais).”. Inconformado, alega o Município agravante violação ao princípio da legalidade, sob o fundamento de que não há nada na legislação pátria que determine a implantação de educação infantil em período integral. Ressalta que o Plano Nacional de Educação (Lei nº 13.005/14, que vigorará até 2024) não revoga, tampouco contraria a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394/96), a qual prevê expressamente a possibilidade de turno parcial. Assevera que não é razoável a concessão de educação infantil integral apenas para algumas crianças, enquanto outras ficam sem vaga em creche ou pré- escola, ainda que em período parcial. Aduz que a decisão recorrida viola também o princípio da separação dos poderes. Aponta que a delimitação do período diário letivo de cada vaga de ensino infantil é prerrogativa do Executivo Municipal, no uso da discricionariedade conferida pelo Legislativo. Ressalta a existência da expressão “reserva do possível”, originada pela decisão BVerfGE2 33, 303, proferida pela Corte Constitucional Alemã em 18 de julho de 1972, que julgou procedente a limitação de vagas em instituições de ensino localizadas em Hamburgo e na Baviera, haja vista a insuficiência de recursos orçamentários para proporcionar um número ilimitado de vagas. Diz que não se pode atribuir perfil assistencialista à educação infantil, a qual deve apresentar um adequado perfil educacional. Afirma estarem presentes os requisitos para concessão do efeito suspensivo, quais sejam: fumus boni iuris (representado por sua atuação pautada na licitude, além de apontar que o direito alegado, e confirmado pela decisão, contradiz texto expresso de lei) e o periculum in mora (a manutenção da decisão poderá trazer prejuízos de diversas ordens, inclusive refletindo na disponibilidade de vagas na rede municipal e conturbando o planejamento escolar adotado e que vem sendo executado). Acrescenta que a multa fixada pode causar danos ao erário público, com desvio de sua destinação original. Pugna pela concessão do efeito ativo ao recurso, para que seja suspensa a decisão. Ao final, requer o provimento do recurso, para que seja integralmente reformada a decisão (fls. 01/11). É o relatório. Em análise superficial, não vislumbro presentes os requisitos legais para a concessão do efeito suspensivo. O acesso à educação constitui direito público subjetivo e de absoluta prioridade conferido à criança e ao adolescente pela Constituição Federal (art. 6º, art. 205, art. 208, inciso IV e § 1º, art. 211, § 2º e art. 227), pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 53, caput, inciso V, art. 54, inciso IV e § 1º e art. 208, inciso III) e pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394/96 artigos 4º, inciso II, 29 e 87, § 5º - este último relativo a conjugação de esforços empreendidos pelo Poder Público para o estabelecimento do período integral na rede pública de ensino) direito este passível de proteção e garantias por meio de ações judiciais pertinentes. Ademais, o princípio da proteção integral, presente na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente, resguarda, entre outros, o direito fundamental à educação, de modo que cabe à Administração Pública gerenciar seus recursos visando proporcionar meios de viabilizar o exercício de tal direito, que, no presente caso, se traduz na disponibilização de vaga em creche, próxima a residência, em período integral, à criança agravada. Da análise dos autos, verifica-se quea criança M. V. V. de L. possui idade compatível com a faixa etária da vaga pleiteada (fl. 07 da origem - art. 208, inciso IV da Constituição Federal). No que tange à proximidade da residência da criança, dispõe o artigo 53, inciso V, do ECA, sobre o direito da criança ao acesso da escola pública e gratuita próxima de sua residência. Tal dispositivo em comento, quanto ao termo próxima é interpretado pela jurisprudência com base na razoabilidade, estabelecendo-se como justa medida a fixação do limite de dois quilômetros de distância entre a residência da criança e a unidade escolar. Por oportuno, ressalta-se que a discricionariedade do Poder Público está tão somente no ponto da escolha do estabelecimento, sendo cabível o encaminhamento da criança para escola diversa daquela pretendida, desde que observado o limite de distância fixado em jurisprudência. Com relação à necessidade de vaga para período integral, tal se justifica diante da necessidade da genitora de trabalhar (fl. 15 da origem) justamente para propiciar o sustento da família, o que se revela necessário e benéfico ao desenvolvimento integral da criança, e denota também a natureza assistencial, pertinente e voltada a assegurar o direito à educação. Ademais, incumbe ao Poder Judiciário assegurar a todas as crianças, de forma indistinta, o acesso à educação, de forma a concretizar o direito garantido constitucionalmente. Cabe mencionar que a determinação judicial da decisão agravada não viola o princípio da separação e independência dos poderes, pois, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, esta, quando invocada, deve garantir a solução das demandas que lhe são apresentadas, bem como a concretização de direitos assegurados pelo Poder Público, ainda mais nas hipóteses em que se cuida de direito indisponível e consagrado pela Constituição Federal, no caso em tela, o direito fundamental à educação. Nesse sentido, dispõe a Súmula 65 deste E. Tribunal de Justiça: Não violam os princípios constitucionais da separação e independência dos poderes, da isonomia, da discricionariedade administrativa e da anualidade orçamentária as decisões judiciais que determinam às pessoas jurídicas da administração direta a disponibilização de vagas em unidades educacionais ou o fornecimento de medicamentos, insumos, suplementos Anote-se, inclusive, que a invocação da cláusula da reserva do possível ou da prerrogativa referente à discricionariedade da Administração Pública que envolve a alegada limitação e/ou previsão orçamentária, em detrimento da implementação de políticas públicas definidas pela própria Constituição, encontra insuperável limitação na garantia constitucional do mínimo existencial, que representa, no contexto de nosso ordenamento positivo, emanação direta do postulado da essencial dignidade da pessoa humana. (...) A noção de mínimo existencial, que resulta, por implicitude, de determinados preceitos constitucionais (CF, art. 1º, III, e art. 3º, III), compreende um complexo de prerrogativas cuja concretização revela-se capaz de garantir condições adequadas de existência digna, em ordem a assegurar, à pessoa, acesso efetivo ao direito geral de liberdade e, também, a prestações positivas originárias do Estado, viabilizadoras da plena fruição de direitos sociais básicos, tais como o direito à educação, o direito à proteção integral da criança e do adolescente, o direito à saúde, o direito à assistência social, o direito à moradia, o direito à alimentação e o direito à segurança. Declaração Universal dos Direitos da Pessoa Humana, de 1948 (Artigo XXV) (ARE 639.337-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, j. 23.08.2011, DJe 15.09.2011). Conclui-se, portanto, que a Constituição Federal garante à criança, conforme o entendimento acima referido, direitos mínimos indispensáveis à sua dignidade, como pessoa e sujeito de direitos perante o Estado, dentre os quais o direito à educação. Não há de se falar, pois, em Reserva do Possível, pois tal argumento, na situação presente, mostra- se como meio de legitimar o descumprimento injustificado dos deveres constitucionalmente impostos ao Poder Público. Desta forma, em razão do risco de privação a uma educação direcionada ao pleno desenvolvimento da agravada, que envolve aspectos Disponibilização: segunda-feira, 24 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3993 881 físico, psicológico, intelectual e social, preparando-a ao exercício da cidadania e qualificando-a para a vida, de rigor, em análise não exauriente, a manutenção da decisão. Observa-se apenas que a multa diária fixada em caso de descumprimento da ordem judicial deve ter a incidência limitada ao valor de R$ 50.000,00, em conformidade ao parâmetro adotado por esta Câmara Especial. É caso, pois, uma vez ausente a plausibilidade do direito invocado, de indeferimento da antecipação da tutela recursal, a fim de assegurar desde logo a criança a vaga em creche municipal, ou em creche particular às expensas do Município, em período integral, dentro do raio de 2 km de distância, com a observação de que se for superior, é necessário disponibilizar transporte, sob pena de multa diária em caso de descumprimento, nos termos da decisão agravada, observada apenas a limitação da sua incidência ao valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Dispensadas as informações judiciais. Ao agravado, para contraminuta. Após, dê-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Cumpridas as determinações supra, tornem os autos conclusos. Int. São Paulo, 20 de junho de 2024. - Magistrado(a) Ana Luiza Villa Nova - Advs: Melissa Cristina Arrepia Sampaio (OAB: 211406/SP) (Procurador) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - L. C. V. de M. - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1002290-13.2022.8.26.0450
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-24

Nº 1002290-13.2022.8.26.0450 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracaia - Apelante: Quatro Cantos Empreendimentos Imobiliari - Apelado: Luan dos Santos Andrade (Justiça Gratuita) e outro - Magistrado(a) Daniela Cilento Morsello - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. DESISTÊNCIA DOS ADQUIRENTES.1. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE Disponibilização: segunda-feira, 24 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3993 1227 PROCEDENTE O PEDIDO DE RESCISÃO DO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL (LOTE) POSTULADA PELOS ADQUIRENTES E DETERMINOU A RESTITUIÇÃO DE 80% DOS VALORES PAGOS. IRRESIGNAÇÃO DA REQUERIDA.2. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE CONVICÇÃO DENOTADORES DA CAPACIDADE FINANCEIRA DOS AUTORES.3. DISTRATO PRECEDENTE QUE NÃO OBSTA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO. PLEITO DOS AUTORES QUE VISA À ANULAÇÃO DO PRETÉRITO ATO RESCISÓRIO. NECESSIDADE E UTILIDADE DA TUTELA JURISDICONAL POSTULADA. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA.4. NÃO CONFIGURAÇÃO DE SENTENÇA EXTRA PETITA. PLEITO DE ANULAÇÃO DO DISTRATO QUE COMPREENDE O DE SUAS RESPECTIVAS CLÁUSULAS.5. CONTRATO FIRMADO NA VIGÊNCIA DA LEI DO DISTRATO. RETENÇÃO DE 20% DAS PARCELAS PAGAS QUE SE REVELA SUFICIENTE PARA COMPENSAR OS PREJUÍZOS DECORRENTES DA RESCISÃO CONTRATUAL, NOTADAMENTE EM FACE DAS CARACTERÍSTICAS DO IMÓVEL. CRITÉRIO UTILIZADO PELO E.STJ.6. APLICAÇÃO DA MULTA CONTRATUAL DE 10% SOBRE O VALOR DO CONTRATO. DESCABIMENTO. ONEROSIDADE EXCESSIVA AO CONSUMIDOR E ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO REQUERIDO. 7. TAXA DE FRUIÇÃO INDEVIDA. LOTE SEM EDIFICAÇÃO E NUNCA OCUPADO. AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO AUFERIDO PELOS ADQUIRENTES. PRECEDENTES DO E. STJ E DESTA C. CÂMARA.8. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NÃO VERIFICADA. AUTORES QUE DECAÍRAM DE PARTE MÍNIMA DO PLEITO FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL.9. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Vanessa Aparecida Siqueira Zanotti (OAB: 290364/SP) - Mellissa Cristina Gonçalves E Silva Pinheiro (OAB: 336987/SP) - Alessandra Aparecida da Silva (OAB: 355676/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1001535-72.2022.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-24

Nº 1001535-72.2022.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Maria Rosa Domingos Rodrigues (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bmg S/A - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Deram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO APELAÇÃO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO (CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO) - ALEGAÇÃO DA AUTORA DE QUE BUSCAVA REALIZAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM O BANCO RÉU, MAS CONSTATOU QUE O BANCO REALIZOU OUTRA OPERAÇÃO, FORNECENDO CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). REQUEREU O CANCELAMENTO DO CARTÃO, NOS TERMOS DO ART. 17-A DA IN Nº 28 DO INSS, E, EM CASO DE CANCELAMENTO, A DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES DE EVENTUAL SALDO CREDOR. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS. PRETENSÃO DA AUTORA DE REFORMA. ADMISSIBILIDADE: SUBSISTE O DIREITO DA AUTORA DE CANCELAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO (ART. 17-A DA INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS Nº 28/08). O CANCELAMENTO DO CARTÃO NÃO IMPLICA EM EXTINÇÃO DA DÍVIDA, CABENDO AO BANCO DISPONIBILIZAR A OPÇÃO DE PAGAMENTO DO SALDO DEVEDOR DE UMA SÓ VEZ OU DE QUE SEJAM MANTIDOS OS DESCONTOS MENSAIS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ATÉ A QUITAÇÃO INTEGRAL DA DÍVIDA. TODAVIA, A EXCLUSÃO DA RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) OCORRERÁ SOMENTE DEPOIS DO PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Danilo Stante Herker (OAB: 430777/SP) - Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB: 108112/MG) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1004618-15.2023.8.26.0438
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-24

Nº 1004618-15.2023.8.26.0438 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Penápolis - Apelante: Alexandre Torres (Justiça Gratuita) - Apelado: Paraná Banco S/A - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DO AUTOR DE QUE O BANCO RÉU SIMULOU CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM SUA CONTA BANCÁRIA E PASSOU A DESCONTAR VALORES MENSALMENTE SEM AUTORIZAÇÃO. REQUEREU A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL E A CONDENAÇÃO DO RÉU À DEVOLUÇÃO EM DOBRO E EM DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL E JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NOS ARTIGOS 319, 320, 321, 330, INCISO III, E 485, INCISOS I E VI, PARTE FINAL, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRETENSÃO DO AUTOR DE REFORMA. INADMISSIBILIDADE: HOUVE DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL, ALÉM DE NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS IMPRESCINDÍVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO (ARTIGO 320, DO CPC) QUE SUSTENTARIAM OS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS DO PEDIDO (ARTIGO 319, III, DO CPC). APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 321, 330, INCISO III, E 485, INCISOS I E VI, AMBOS DO CPC. NÃO AUTORIZADA A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Gino Augusto Corbucci (OAB: 166532/SP) - Leonildo Gonçalves Junior (OAB: 300397/SP) - Merielen Ribeiro dos Passos (OAB: 290643/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1011954-63.2023.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-24

Nº 1011954-63.2023.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Marina Mendes Buturri - Apelado: Neon Pagamentos S/A - Magistrado(a) Roberto Maia - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. AUTORA QUE REALIZOU DEPÓSITO EM INVESTIMENTO GERIDO PELA EMPRESA RÉ. POSSIBILIDADE DE RESGATE A QUALQUER MOMENTO COM PRAZO DE VINTE QUATRO HORAS PARA LIBERAÇÃO DO SALDO. DEMANDANTE QUE NÃO CONSEGUIU RESGATAR O INVESTIMENTO, MESMO SOLICITANDO DIVERSAS VEZES NA VIA ADMINISTRATIVA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA DEFERIDA. INVESTIMENTO DEVOLVIDO SOMENTE APÓS A PROPOSITURA DA DEMANDA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, APENAS PARA TORNAR DEFINITIVA A LIMINAR INCIALMENTE CONCEDIDA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA DECRETADA. INDEFERIDO O PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELO EXCLUSIVO DA AUTORA. COM RAZÃO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REQUERENTE QUE FICOU PRIVADA DE SEU DINHEIRO POR MAIS DE DEZ DIAS, MESMO APÓS SOLICITAR POR PELO MENOS TRÊS DIAS A SOLUÇÃO DO PROBLEMA NA VIA ADMINISTRATIVA. EMPRESA RÉ QUE INFORMA A OCORRÊNCIA DE ERRO SISTÊMICO. FORTUITO INTERNO. DANO MORAL CONFIGURADO. TRATA-SE DE SITUAÇÃO QUE GERA DESCONFORTO, ANGÚSTIA E CONSTRANGIMENTOS QUE SUPLANTAM OS MEROS DISSABORES COTIDIANOS, UMA VEZ QUE A AUTORA FICOU IMPEDIDA DE UTILIZAR O SEU SALDO, NO MAIS DAS VEZES NECESSÁRIO PARA SUBSISTÊNCIA, POR TEMPO SUPERIOR AO RAZOÁVEL, CONSIDERADA A SITUAÇÃO. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 3.000,00, CONSIDERANDO O DIMINUTO VALOR APLICADO. EMPRESA RÉ CONDENADA A ARCAR INTEGRALMENTE COM OS ÔNUS DECORRENTES DA SUCUMBÊNCIA. APELO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ Disponibilização: segunda-feira, 24 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3993 1579 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www. stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Bruna Garcia Knafelç Tomaszewski (OAB: 458979/SP) - Leticia Benteo Guedes (OAB: 431592/SP) - Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1002346-94.2020.8.26.0101
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-24

Nº 1002346-94.2020.8.26.0101 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Fabiano Vieira Rangel Credidio - Apelado: LAPIMA TRANSPORTADORA MECÂNICA E AUTO PEÇAS LTDA - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. 1- SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INDENIZATÓRIO POR FALTA DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO MATERIAL. 2- CAMINHÃO QUE PERMANECEU EM OFICINA MECÂNICA PARA CONSERTO DO MOTOR E TEVE SEUS PNEUS “EM ESTADO DE NOVO” SUBSTITUÍDOS POR OUTROS “EM MAL ESTADO”. 3- VEÍCULO AUTOMOTOR QUE FOI ADQUIRIDO PELO AUTOR ENQUANTO O BEM ESTAVA NA OFICINA E VENDIDO AINDA QUANDO LÁ SE ENCONTRAVA. 4- EMBORA EVIDENCIADA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA EMPRESA APELADA, NÃO FICOU CABALMENTE DEMONSTRADO O PREJUÍZO MATERIAL ALEGADO PELO AUTOR. 5- AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE PUDESSEM DEMONSTRAR O PREÇO PAGO PELO ADQUIRENTE DO CAMINHÃO CAPAZ DE INDICAR EVENTUAL PREJUÍZO DO AUTOR, ORA APELANTE. 6- APLICAÇÃO DAS REGRAS CONSUMERISTAS QUE EM NADA ALTERARIAM O DESFECHO ATRIBUÍDO À LIDE. 7- PRÁTICA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. 8- MAJORAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL HONORÁRIA DEVIDA PELO APELANTE SUCUMBENTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11º DO CPC E DO TEMA 1059 DO STJ. 9- SENTENÇA MANTIDA PER RELATIONEN, NOS TERMOS DO ARTIGO 252 DO RITJSP. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https:// www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Licia Nassar Cintra Sampaio (OAB: 317956/SP) - Vinnie de Castro Gonçalves Dias (OAB: 321218/SP) - Marlei Borges (OAB: 416119/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1004089-09.2022.8.26.0445
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-24

Nº 1004089-09.2022.8.26.0445 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pindamonhangaba - Apelante: J. M. M. A. V. (Justiça Gratuita) - Apelado: B. V. S.A. - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. REVISÃO DE CLÁUSULAS. JUROS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS E CONSOLIDOU A POSSE E PROPRIEDADE DO AUTOMÓVEL DADO EM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM FAVOR DO BANCO RÉU. MORA DEVIDAMENTE CONFIGURADA. CIRCUNSTÂNCIA JURIDICAMENTE DEFINIDA ANTERIORMENTE POR ACÓRDÃO QUE JULGOU AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RÉU CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU A MEDIDA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO ENTABULADO ENTRE AS PARTES QUE NÃO APRESENTOU ABUSIVIDADE, NOTADAMENTE QUANTO À COBRANÇA DE TAXAS E JUROS MORATÓRIOS. RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA NÃO COMPROVADA. MAJORAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL HONORÁRIA DEVIDA PELO APELANTE SUCUMBENTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11º DO CPC E DO TEMA 1059 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA NOS TERMOS DO ARTIGO 252 DO RITJSP. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Matheus Gomes da Silva (OAB: 469779/SP) - Pasquali Parisi e Gasparini Junior (OAB: 4752/SP) - Welson Gasparini Junior (OAB: 116196/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1006221-58.2019.8.26.0020
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-24

Nº 1006221-58.2019.8.26.0020 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Valdeci Paz de Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: Paulo Rogério Lima - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. DESPEJO. FALTA DE PAGAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO TEMPORAL. 1- SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS E IMPROCEDENTES OS RECONVENCIONAIS. 2- CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADA. MAGISTRADA DE PRIMEIRO GRAU QUE CONCEDEU PRAZO PARA ESPECIFICAÇÃO DE PRODUÇÃO DE PROVAS QUE NÃO FOI ATENDIDO PELOS LOCATÁRIOS. 3- ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS QUE FOI PROTOCOLIZADA EXTEMPORANEAMENTE PELOS LOCATÁRIOS. PRECLUSÃO TEMPORAL FATALMENTE CONFIGURADA NO CASO CONCRETO. 4- DESPEJO PREJUDICADO PELA DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA DO IMÓVEL LOCADO. 5- DÍVIDA LOCATÍCIA DEVIDAMENTE COMPROVADA NA HIPÓTESE DOS AUTOS. 6- ALEGAÇÕES DOS LOCATÁRIOS ACERCA DO VALOR E PAGAMENTO DO ALUGUEL E REALIZAÇÃO DE BENFEITORIAS NO IMÓVEL LOCADO QUE NÃO FICARAM DEVIDAMENTE COMPROVADAS. 7- LOCATÁRIOS QUE SÃO RÉUS NA AÇÃO PRINCIPAL E AUTORES NA RECONVENÇÃO E QUE INEXORAVELMENTE SE SUBMETERAM ÀS REGRAS PRECONIZADAS PELO ARTIGO 373 DO CPC QUANTO AO ÔNUS PROBATÓRIO. 8- MAJORAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL HONORÁRIA DEVIDA PELO APELANTE SUCUMBENTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11º DO CPC E DO TEMA 1059 DO STJ. 9- SENTENÇA MANTIDA PER RELATIONEN, NOS TERMOS DO ARTIGO 252 DO RITJSP. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Marcos Antonio Oliveira Lima Junior (OAB: 302662/SP) - Milene Aparecida de Almeida dos Santos (OAB: 298160/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1002912-21.2023.8.26.0236
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-24

Nº 1002912-21.2023.8.26.0236 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ibitinga - Apelante: Companhia Paulista de Força e Luz - Apelado: Allianz Seguros S/a. - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. ADMISSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA DEMANDADA, NOS TERMOS DO ARTIGO 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRETENSÃO DA SEGURADORA DE SER RESSARCIDA, A TÍTULO DE SUB- ROGAÇÃO. ALEGAÇÃO DA DEMANDANTE DE QUE OS BENS DO SEGURADO FORAM AVARIADOS EM DECORRÊNCIA DE SOBRECARGA DE ENERGIA NA REDE DE DISTRIBUIÇÃO ADMINISTRADA PELA RÉ. DOCUMENTAÇÃO CARREADA PARA A COMPROVAÇÃO DA CAUSA DOS DANOS QUE FOI PRODUZIDA UNILATERALMENTE, SEM SUJEIÇÃO AO CONTRADITÓRIO, MOSTRANDO-SE INCAPAZ DE DEMONSTRAR O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA DEMANDADA E OS DANOS CAUSADOS. REQUERENTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS, QUE LHE CABIA, DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SENDO DE RIGOR A REFORMA DA DECISÃO OBJURGADA PARA JULGAR O PEDIDO IMPROCEDENTE, COM FULCRO NO ARTIGO 487, INCISO I, DO CÓDIGO DE RITOS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO. RECURSO PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www. stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Eduardo Santos Faiani (OAB: 243891/SP) - Elton Carlos Vieira (OAB: 99455/MG) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1054597-67.2022.8.26.0506/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-24

Nº 1054597-67.2022.8.26.0506/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Ribeirão Preto - Embargte: E. de S. P. - Embargdo: E. A. C. - Embargdo: M. de R. P. - Magistrado(a) Sidney Romano dos Reis - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ACÓRDÃO DESTA CÂMARA QUE REJEITOU A PRELIMINAR E NEGOU PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E AOS RECURSOS DA AUTORA E DA FESP, MANTIDA A SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO QUE ALMEJAVA O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO MUNICÍPIO E PELA FESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA FESP APONTANDO SUPOSTAS VÍCIOS DO JULGADO E OBJETIVANDO A ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES - REJEIÇÃO DE RIGOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL AS ARGUMENTAÇÕES INSERTAS NO CORPO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E RELATIVAS ÀS PRETENSAS OMISSÕES NÃO PROSPERAM NA MEDIDA EM QUE AS TESES AVENTADAS FORAM OBJETO DE APRECIAÇÃO DO “DECISUM”, AINDA QUE DE MANEIRA SUCINTA OU REFLEXA DESNECESSIDADE DE ESCLARECIMENTOS DO JULGADO INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE EFEITOS INFRINGENTES DOS EMBARGOS INADMISSÍVEIS INTELIGÊNCIA DO ART. 1.022 DO NOVO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Roberto Pereira Perez (OAB: 464088/SP) (Procurador) - Francisco Luiz Alves (OAB: 202098/SP) (Procurador) - Marcelo Henrique da Silva Monteiro (OAB: 121827/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 1517052-80.2023.8.26.0566
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-24

Nº 1517052-80.2023.8.26.0566 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Claudio Bernardo dos Santos - Magistrado(a) Antonio Carlos Villen - Conheceram em parte do recurso voluntário e, na parte conhecida, negaram-lhe provimento, assim como ao reexame necessário, considerado interposto. V.U. - SAÚDE. MEDICAMENTO. AUTOR PORTADOR DE SÍNDROME MIELODISPLÁSICA AREB II, COM QUADRO DE NEUTROPENIA GRAVE E NECESSIDADE TRANSFUSIONAL ALTA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO PARA CONDENAR O ESTADO DE SÃO PAULO E O MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS A LHE FORNECEREM O MEDICAMENTO INDICADO NA Disponibilização: segunda-feira, 24 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3993 2001 PETIÇÃO INICIAL, AZACITIDINA. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUE, NO JULGAMENTO DO TEMA 793, REAFIRMOU SUA REITERADA JURISPRUDÊNCIA NO SENTIDO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. POLO PASSIVO QUE PODE SER COMPOSTO POR QUALQUER DOS ENTES, ISOLADA OU CONJUNTAMENTE, COMO DECIDIDO PELO STF. MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. DECISÃO LIMINAR PROFERIDA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.366.243 QUE VEDA A DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA OU DETERMINAÇÃO DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO, ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO DO TEMA 1234. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. SUFICIÊNCIA DOS ELEMENTOS DOS AUTOS PARA DEMONSTRAR A INADEQUAÇÃO OU INEFICÁCIA DOS FÁRMACOS DISPONÍVEIS NO SUS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DEFINIDOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.657.156 (TEMA 106) EM RELAÇÃO À NECESSIDADE DE FÁRMACO. PEDIDO AMPARADO NO ARTIGO 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE INFRAÇÃO ÀS NORMAS E PRINCÍPIOS QUE INFORMAM A ADMINISTRAÇÃO E O SUS. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DO ESTADO DE SÃO PAULO QUANTO AO PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO EM PARTE. REEXAME NECESSÁRIO, CONSIDERADO INTERPOSTO, E RECURSO VOLUNTÁRIO, NA PARTE EM QUE CONHECIDO, NÃO PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Roberto Pereira Perez (OAB: 464088/SP) (Procurador) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Jonas Zoli Segura (OAB: 277479/SP) (Defensor Público) - 3º andar - sala 31



Processo: 1023809-75.2021.8.26.0451
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-24

Nº 1023809-75.2021.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Rafael Henrique Alberoni - Apelado: Associação Residencial Villa Bela Vista - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1023809-75.2021.8.26.0451 Relator(a): MAURÍCIO CAMPOS DA SILVA VELHO Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de apelação contra a r. sentença de fls. 410/413, cujo relatório se adota, que julgou procedente a ação demolitória proposta por Associação Residencial Villa Bela Vista em face de Rafael Henrique Alberoni, nos seguintes termos: Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a demanda proposta por ASSOCIAÇÃO RESIDENCIAL VILLA BELA VISTA em desfavor de RAFAEL HENRIQUE ALBERONI para, com base no disposto no art. 487, I, do Código de Processo Civil, CONDENAR o réu a demolir o muro construído em desacordo com a convenção do condomínio, reduzindo-o para altura de até 0,5 metros, no prazo de 60 dias a contar do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 50.000,00. Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das despesas e das custas processuais, além de honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, que fixo em 10% do valor atualizado da causa. Publique-se, registre-se e intimem-se.. Apela o requerido sustentando, Disponibilização: segunda-feira, 24 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3993 42 em apertada síntese, que, consoante a perícia realizada nos autos, o muro construído em seu terreno não traz qualquer prejuízo arquitetônico ou estético, tampouco risco à integridade do imóvel; que há outras residências em que foram construídos muros da altura de 2 metros de altura, assim como o seu, que, no entanto, são permitidos por se tratar de muro de arrimo, o que enseja contradição do regulamento interno em relação ao assunto; que a proibição de construção de muros em lotes de esquina conta com a discordância de vários condôminos, os quais, em duas assembleias, já manifestaram a intenção de alteração do regulamento, o que apenas não se efetivou ante a ausência de quórum qualificado para tanto, sendo apenas questão de tempo para que isso aconteça; que a determinação de demolição do muro lhe acarretará prejuízo incompatível com a futura e certa alteração da norma; que a norma interna proibitiva é abusiva, já que a colocação do muro se faz necessária para a segurança e privacidade de seu imóvel e não encerra prejuízo arquitetônico. Por ser assim, requer a reforma da sentença para se afastar o decreto de demolição, e, em caráter subsidiário, a conversão da obrigação de demolição em indenização por perdas e danos. É o relatório. Consoante se observa a fls. 452, recolheu o apelante valor de preparo insuficiente à interposição do recurso. Assim, sob pena de deserção, deverá comprovar o recolhimento complementar do preparo, no prazo de cinco dias. Int. São Paulo, 20 de junho de 2024. MAURÍCIO CAMPOS DA SILVA VELHO Relator - Magistrado(a) Maurício Campos da Silva Velho - Advs: Tadeu Jesus de Camargo (OAB: 145831/SP) - Helio Lopes da Silva Junior (OAB: 262386/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1002334-23.2022.8.26.0356
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-24

Nº 1002334-23.2022.8.26.0356 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mirandópolis - Apte/Apdo: Abamsp - Associação Beneficente de Auxilio Mútuo dos Servidores Públicos - Apdo/Apte: Fernandes da Silva Rodrigues - Interessado: Disponibilização: segunda-feira, 24 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3993 85 Cladal Administradora e Corretora de Seguros S.a - Interessado: Contese- Consultoria Técnica de Seguros e Representações Ltda - Interessado: Profee Corretora de Seguros S.a - Interessado: Amasep Associação Mutua Aos Servidores Publicos - Trata- se de apelações contra a r. sentença de fls. 346/355, cujo relatório se adota, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, para (i) declarar inexistente a relação jurídica entre as partes e impugnada na petição inicial; (ii) determinar o cancelamento do contrato objeto da lide e dos descontos oriundos desta suposta contratação na conta bancária da parte requerente; e (iii) para condenar as requeridas, solidariamente, a pagar à parte autora: (a) a título de danos materiais, o dobro do valor que lhe foi descontado, corrigidos monetariamente desde o seu desembolso, com base na variação da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da data do primeiro desconto (data do evento danoso); e (b) a título de danos morais, R$5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir da presente data (súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde o primeiro desconto indevido (data do evento danoso), na forma das Súmulas 54 e 362 do C. STJ, restando a ré condenada ao pagamento das custas e despesas processuais, e de honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação, com fundamento no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. O autor ajuizou a demanda alegando quese surpreendeu com descontos em seu benefício previdenciário, nos valores de 19,08 e R$ 19,96, sob a rubrica CONTRIBUIÇÃO ABAMSP, decorrente de uma suposta contribuição social. Ocorre que não contratou ou realizou qualquer transação de crédito com o requerido que pudesse originar tal desconto. Acrescentou que os demais requeridos fazem parte de um mesmo grupo social de forma que existe confusão patrimonial. Por conseguinte, requereu a desconsideração da personalidade jurídica do primeiro réu, a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, bem como a condenação da parte ré no pagamento de indenização pelos danos morais sugeridos no valor de R$15.000,00 e dos danos materiais no dobro do que foi efetivamente descontado (fls. 01/25). Irresignada, a ré apelou (fls. 358/382), deixando de recolher o preparo e requerendo, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, indeferida a fls. 352, pelo magistrado a quo. Para tanto, argumenta que se trata de entidade sem fins lucrativos, onde toda renda arrecadada por meio de descontos em benefício previdenciário dos associados é revertida para melhoria no fornecimento dos produtos e serviços. No mérito, alega que é descabida a desconsideração da personalidade jurídica, porquanto não há que se falar em formação de Grupo Econômico entre uma associação civil e sociedades limitadas, justamente em razão de sua natureza diversa. É inaplicável o CDC. Não houve ato ilícito a ensejar danos morais indenizáveis, cujo valor foi arbitrado em montante excessivo. O autor, de seu turno,interpôs recurso adesivo (fls. 453/454), pleiteandoa reforma parcial da sentença para majorar a indenização por dano moral para R$ 15.000,00. Os recursos foram processados, com apresentação de contrarrazões pelo autor à fls. 436/452. É o relatório. Não há como acolher o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita feito pela ré Abamsp. Não há óbice a que haja a concessão do benefício da gratuidade em favor das pessoas jurídicas, nos termos da Súmula 481 do C. Superior Tribunal de Justiça que assim dispõe: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. No entanto, elas não gozam da presunção de necessidade, como as pessoas físicas, sendo necessário, para a concessão do benefício, que elas comprovem, de forma inequívoca, não ter condições de arcar com as custas e despesas do processo. Tal exigência estende-se até mesmo às pessoas jurídicas sem fins lucrativos, como é o caso da agravante, nos termos da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. A concessão do benefício à pessoa jurídica dependeria de comprovação de insolvência da empresa, ou da existência de dificuldades econômicas intransponíveis, o que não restou demonstrado. A apelante não apresentou qualquer balanço patrimonial/contábil oficial, assinado por auditor independente ou arquivado na Junta Comercial, em observância à regra do art. 1.181 do Código Civil. Os documentos juntados aos autos, não se mostram suficientes para comprovar a alegada incapacidade financeira, o que afasta a possibilidade de concessão do benefício. Nesse sentido, já decidiu o C. STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. PRESUNÇÃO RELATIVA DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRECEDENTES. ANÁLISE DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA LEI N. 1.060/1950. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, sacramentada na Súmula 481/STJ “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. Todavia, no caso dos autos, não houve a demonstração da incapacidade econômica da empresa recorrente, apesar de ter sido instada a trazer documentos comprobatório de sua situação, o que afasta a aplicação do verbete sumular e por outro lado atrai a incidência da Súmula 7/ STJ. 2. Agravo interno improvido. (STJ AgInt no AREsp 968.241/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 3.ª T., j. em 25/10/16, DJe 14/11/16). Nesse sentido, já decidiu esta E. 6ª Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO Justiça gratuita Súmula n. 481 do Superior Tribunal de Justiça Ausência de prova idônea da insuficiência patrimonial Benesse indeferida, evitando a malversação do instituto Decisão mantida - Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento 2102876-04.2020.8.26.0000; Relator(a): Costa Netto; Comarca: Tatuí; Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 22/03/2021; Data de publicação: 19/03/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO - USUCAPIÃO - COHAB - JUSTIÇA GRATUITA. Decisão que indeferiu à ré, pessoa jurídica, os benefícios da justiça gratuita. Comprovação da alegada necessidade que se faz indispensável para a concessão do benefício. Inteligência da Súmula 481 do STJ. Requisitos da concessão do benefício não comprovados. Ausência de demonstração da insuficiência financeira. Ausência de provas de que, se suportadas as custas despesas processuais, haveria sério comprometimento da situação econômica da ré/agravante, que possui valor elevado de ativos. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (Agravo de Instrumento 2215309-48.2020.8.26.0000; Relator(a): Ana Maria Baldy; Comarca: Bauru; Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 11/02/2021; Data de publicação: 11/02/2021). Ação de cobrança. Assistência judiciária. Pessoa jurídica. Ausência de demonstração da impossibilidade de custear o processo. Benefício que não decorre da simples alegação de hipossuficiência. Dificuldade financeira que não foi efetivamente demonstrada. Inteligência da Súmula nº 481 do E. STJ. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento 2113083-62.2020.8.26.0000; Relator(a): Paulo Alcides; Comarca: Tatuí; Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 29/07/2020; Data de publicação: 29/07/2020). Assim, proceda a ré ao recolhimento do preparo, no prazo de 05 (cinco dias), sob pena de deserção. I. São Paulo, 19 de junho de 2024. MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES Relator - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Advs: Amanda Juliele Gomes da Silva (OAB: 165687/MG) - Felipe Simim Collares (OAB: 112981/MG) - Marcos & Razera Sociedade de Advogados (OAB: 47048/SP) - Daniel Marcos (OAB: 356649/SP) - Debora Maiara Biondini (OAB: 197876/MG) - Izabelle Lorrayne Fernandes de Paiva (OAB: 184763/MG) - Iara Aparecida Naves (OAB: 140482/MG) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2179355-96.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-24

Nº 2179355-96.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Sebastião - Agravante: Ocean Incorporação, Administração e Participações Ltda. - Agravado: Luiz Eduardo Bertolini Filho - Agravado: Emanuelle Cristina Prado Bertollini - Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto pela ré de ação de obrigação de fazer e indenização por danos materiais, e reconvinte na reconvenção com pedido de rescisão contratual, em face de despacho que determinou manifestação da parte autora acerca da alegação de cumprimento voluntário de parte da condenação de obrigação de fazer proferida em sentença. Sustentou a ré, agravante, que atendeu a sentença proferida, cumprindo sua parte na obrigação, disponibilizando todos os documentos constantes no contrato para que a parte agravada possa realizar o pagamento do montante atualizado convencionado, ou providenciar o financiamento da obrigação contratada; a parte teve ciência dos documentos e quedou-se silente a respeito do seu real interesse acerca do cumprimento da obrigação que lhes caberia; tendo apresentado todos os documentos exigidos, instaurar cumprimento de sentença em caso de discordância extrapola os termos da sentença; ou o contrato deve ser quitado, ou rescindido, e sua obrigação está superada, cumprida espontaneamente. Requereu a concessão de efeito ativo e, ao final, o provimento do recurso. É o relatório. 1. A presente decisão procura se pautar no princípio da linguagem mais acessível ao cidadão, em louvor ao projeto PROPAGAR promovido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que tem como objetivo aproximar o Judiciário da sociedade, bem como em obediência a regulamentação dada pela lei 13.460/17, que dispõe sobre a proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da administração pública, cujo artigo 5º, inciso XIV, disciplina a utilização de linguagem e compreensível evitando o uso de siglas, jargões e estrangeirimos. Aliás, direcionamento este que recentemente foi encampado pelo nosso Egrégio TJSP ao aderir ao Pacto Nacional do Judiciário pela linguagem simples, em parceria com o Augusto STF e o mesmo CNJ, publicado no site do TJSP em 17/01/24. 2. O presente recurso, entretanto, não pode ser conhecido, a teor do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015. Todo ato recursal submete-se a pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar posteriormente o mérito do recurso interposto, chamado de juízo de admissibilidade ou juízo preliminar. Somente após admitido, ou conhecido, o recurso poderá indagar-se a respeito da possibilidade de dar-lhe provimento ou não, ou seja, examiná-lo no mérito. Ocorre que a parte agravou de um simples despacho, irrecorrível nos termos do art. 1.001 do CPC. Não há qualquer conteúdo decisório, apenas e tão Disponibilização: segunda-feira, 24 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3993 144 somente a determinação da parte contrária para que se manifeste acerca das alegações da ré. Tal fato, por si só, já leva ao não conhecimento. De outra banda, deve-se observar que parte de sua pretensão é totalmente prematura. A sentença julgou parcialmente procedente a lide principal e parcialmente procedente a lide reconvencional, observando que o contrato entre as partes não foi rescindido. A ré foi condenada a (i) realizar toda e qualquer obra/ reforma visando sanar os vícios construtivos constatados em perícia; (ii) apresentar todos os documentos necessários ao financiamento bancário, indicados como de sua responsabilidade, a contar do trânsito em julgado, no prazo de 30 (trinta) dias; (iii) condenar ao pagamento de indenização de R$2.223,20. E os autores, reconvindos foram condenados (i) a efetuar o pagamento do saldo (R$333.000,00), corrigido a contar de 26/03/2020 (quando a ré deveria ter entregue os documentos para financiamento), restabelecendo-se o prazo para cumprimento em 60 (sessenta) dias, prorrogável por mais 30 (trinta), a contar do prazo de nova apresentação, pela vendedora, de todas as certidões constantes na cláusula quarta do contrato; (ii) a rescisão fica decretada, com perda de sinal, convertida em taxa de ocupação apenas se os autores não cumprirem sua obrigação em obter o financiamento (ou não pagarem o preço residual), hipótese em que deferida a reintegração, e incidente quantia fixada em R$2.625,00 por mês pela ocupação até desocupação. Como se observa, não há como se pretender reconhecimento de cumprimento de sua parte na obrigação sem a manifestação da parte contrária, ou deliberação do juízo a respeito, o que não se dá por simples petição lançada nos autos. Mesmo o devedor, para obter pronunciamento de cumprimento de sentença, deve propor o incidente competente. E não há como iniciar a contagem de prazos fixados a seu favor em sentença, sem o reconhecimento judicial de que sua obrigação foi efetivamente cumprida. Nesse panorama é que o juízo proferiu despacho de mero expediente, determinando manifestação da parte contrária. Não era aquele o momento processual, nem por meio deste prematuro recurso, que se poderá obter pronunciamento de satisfação de sua obrigação como medida indireta de dar início ao prazo fixado aos autores na expectativa de, por via indireta, rescindir o contrato, em absoluta contrariedade aos fundamentos de uma sentença não recorrida, beirando conduta temerária o manejo recursal para tal finalidade. De se assinalar, sua pretensão beira a litigância de má-fé ao argumentar que encerrou-se o prazo para manifestação dos autores acerca dos documentos se a própria parte agravante opôs embargos de declaração daquele despacho, em caráter tumultuário. Por todos esses fundamentos, inadmissível este recurso, com advertência acerca de sua conduta. 3. Ficam as partes advertidas, permissa vênia, de que a oposição de declaratórios considerados protelatórios poderá ser apenada na forma do § 2º do art. 1.026 do CPC. 4. Consideram-se, desde logo, prequestionados todos os dispositivos constitucionais e legais, implícita ou explicitamente, influentes na elaboração desta decisão monocrática. Na hipótese de, em que pese este prévio prequestionamento, serem opostos embargos de declaração ou agravo interno a decisão monocrática, seu julgamento se dará necessariamente em ambiente virtual, ou porque nessas classes recursais não cabe sustentação oral, nos termos do § 4º do art. 146 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, ou tendo em vista o estatuído na Recomendação nº 132, de 09/09/2022 do Conselho Nacional de Justiça, e Resolução nº 549/2011, com alterações da Resolução nº 903/2023, com efeitos não atingidos na liminar concedida no PCA que tramita no CNJ, em quaisquer hipóteses facultando-se o envio de memoriais pelos interessados, portanto sem qualquer prejuízo para as partes. A isso, também, se acrescenta a motivação contida no REsp nº 1.995.565-SP, de RelatoriaMinistra Nancy Andrighi (DJe de 24/11/2022),dando-se, portanto, eficácia ao COMUNICADO nº 87 /2024 do Egrégio TJSP; ou quer seja porque os julgamentos presenciais cabem apenas nas hipóteses legais e as partes, de modo tempestivo, requeiram sustentação oral, que não se justifica nesse caso à luz, inclusive, dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil- de 2015. 5. Ante o exposto, por decisão monocrática e aplicação do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil não conheço do recurso de agravo de instrumento, inadmissível. Cumpra-se e Intimem-se. - Magistrado(a) Jane Franco Martins - Advs: Savio Carmona de Lima (OAB: 236489/SP) - Juliana Argenton Cardoso Gonçalves (OAB: 284191/SP) - 9º andar - Sala 911 Processamento 5º Grupo - 10ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio,73 - 9º andar - sala 911 DESPACHO



Processo: 1007929-58.2022.8.26.0176
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-24

Nº 1007929-58.2022.8.26.0176 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Elielma Carvalho de Macedo Silva - Apelado: Josival Soares da Silva - Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer, condenando a apelante a realizar o pagamento mensal de 50% (cinquenta por cento) dos valores pagos a título de impostos, taxas e despesas com a empresa Aline Administradora de Imóveis, cota 11 da Cooperativa Vida Nova, contador empresarial, parcelas e IPTU dos imóveis de matrículas 11401 e 17996, bem como proceda com a devolução dos valores efetivamente comprovados pelo autor, a título de água, luz, gás, telefone, internet, plano de saúde da autora, sem, entretanto, haver desconto de valores de alimentos para filhos menores que ainda fizerem jus, sobre o qual deve incidir atualização monetária pela tabela prática do TJSP e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do vencimento. Face à sucumbência, ainda foi condenada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10 % sobre o valor da causa. Irresignada, postulou a ré, preliminarmente, a concessão da gratuidade judiciária, por não reunir condições financeiras para suportar os encargos processuais sem prejuízo à sua própria mantença. No mérito, pleiteou a reforma da sentença, para que seja julgada improcedente. Foram apresentadas contrarrazões, batendo-se pela manutenção da sentença. É O RELATÓRIO. O recurso não comporta conhecimento. Conforme se infere do contido nos autos, a apelante postulou a concessão do benefício da gratuidade judiciária, ao ensejo das razões de inconformismo. À análise da postulada da benesse processual, foi determinada a juntada de documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência econômica, em especial as três últimas declarações de imposto de renda, extratos bancários e faturas de cartões de crédito, esses referentes aos três últimos meses (fl. 468/469). Entretanto, o benefício foi-lhe indeferido, após detida análise dos documentos trazidos ao amparo desta pretensão, tendo sido determinado o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção (fls. 552/555). Contra referida decisão, a apelante interpôs agravo de instrumento, sob a alegação de que a existência de renda e patrimônio não podem ser parâmetros para o indeferimento da benesse processual. Contudo, a Turma Julgadora não conheceu do agravo de instrumento em razão da manifesta inadequação da via eleita, sob a seguinte ementa: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Inconformismo em face do indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, por decisão monocrática do Relator. Erro grosseiro caracterizado. Insurgência contra decisão monocrática proferida por relator, para deferir a benesse processual, deve ser deduzida por meio de agravo interno. Inteligência dos artigos 1.019, inciso I e 1.021, ambos do CPC. Princípio da fungibilidade. Impossibilidade. Recurso não conhecido (CPC, artigo 932, inciso III)” E, uma vez transitado em julgado o acórdão de fls. 599/603, deixou a apelante transcorrer in albis o prazo de 5 (cinco) dias, fixado à fl. 555, sem efetuar o recolhimento do preparo devido. Nesse contexto e, em conformidade com o artigo 1.007 do CPC, cabia à apelante comprovar o recolhimento da taxa judiciária, o que não foi efetuado. Nessa esteira, verificada a ausência de um dos pressupostos objetivos de admissibilidade recursal, consistente no recolhimento do valor do preparo, impõe-se, por conseguinte, o reconhecimento da deserção. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos dos artigos 932, inciso III, do CPC, elevando-se a verba honorária para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §11, do CPC. Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Advs: Elias Modesto de Oliveira (OAB: 69480/SP) - Elisângela Márcia da Cruz Musmicker (OAB: 345964/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2178239-55.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-24

Nº 2178239-55.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Casa Branca - Agravante: Rosineide de Fátima Urbano - Agravado: Banco do Brasil S/A - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA GRATUIDADE A SER ANALISADA PELO DOUTO MAGISTRADO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE GRAU DE JURISDIÇÃO EXCEPCIONALMENTE CONCEDE-SE ISENÇÃO AO PRESENTE RECURSO PARA APRECIAÇÃO DO PEDIDO LIMINAR - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO SEQUER REALIZADA, PENDENTE, AINDA, DE CITAÇÃO PERICULUM IN MORA INOBSERVADO - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão digitalizada de fls. 133/136, que indeferiu a tutela e determinou a apresentação de declarações de IR para análise da gratuidade; aduz impossibilidade de recolhimento das custas, tutela necessária para garantia do mínimo existencial, dívida comprovada, não houve designação de audiência de conciliação, seus gastos mensais são de aproximadamenteR$ 5.019,34, aguarda provimento (fls. 01/21). 2 - Recurso tempestivo, não veio preparo. 3 - Peças anexadas (fls. 22/189). 4 - DECIDO. O recurso é parcialmente conhecido e desprovido. Não se conhece do pedido de gratuidade, pendente de apreciação pelo douto Magistrado, sob pena de supressão de grau de jurisdição. Ajuizou-se ação de repactuação de dívidas escorada na alegação de superendividamento. De proêmio, insta ponderar que o rito prevê a ocorrência de audiência de conciliação, na qual o devedor deverá apresentar proposta de pagamento, para só então se cogitar de suspensão, art. 104-A, caput, do CDC. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão que deferiu a tutela provisória requerida para limitar os descontos decorrentes de empréstimos no percentual de 35% do salário líquido do autor Pretensão à sua reforma Admissibilidade Ação fundamentada na Lei do Superendividamento Procedimento próprio que não prevê a possibilidade de concessão de tutela de urgência antes da apresentação da proposta do plano de pagamento (art. 104-A, caput, CDC) Precedentes desta C. Câmara DECISÃO REFORMADA AGRAVO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2077051-19.2024.8.26.0000; Relator (a):Fábio Podestá; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaboticabal -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/03/2024; Data de Registro: 26/03/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. RE-PACTUAÇÃO DE DÍVIDAS FUNDADA NA LEI Nº 14.131/2021 (LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO). Empréstimos consignados. Pretensão de concessão de tutela de urgência para suspender os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora ou limitá-los a 10% de seus rendimentos líquidos. Decisão condicionou a análise do pedido à oitiva dos réus em audiência de conciliação. Inconformismo da requerente. Não Disponibilização: segunda-feira, 24 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3993 235 acolhimento. Determinação atende o disposto no art. 104-A do CDC. Precedentes. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2067804-14.2024.8.26.0000; Relator (a):Paulo Alcides; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba -1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 22/03/2024; Data de Registro: 22/03/2024) Agravos de Instrumento Ação de Repactuação de Dívidas Superendividamento Decisão que deferiu a tutela de urgência requerida para o fim de determinar que as instituições bancárias rés limitem o desconto mensal das folhas de pagamento do autor ao patamar de 30%, deduzidos os descontos obrigatórios, bem como se abstenham de incluir seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, sob pena de multa diária - Pleito de reforma Possibilidade - Procedimento previsto no artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor que detém, ao menos a princípio, natureza conciliatória Eventuais medidas coercitivas, como previstas no §2º do aludido dispositivo, que só se justificam a partir da realização da audiência de conciliação Providências deferidas que, nessas circunstâncias, se revelam inviáveis na atual fase procedimental Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2332130- 33.2023.8.26.0000; Relator (a):Claudia Grieco Tabosa Pessoa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/03/2024; Data de Registro: 18/03/2024) Demais disso, dispõe o art. 54-A, §1º, do CDC: Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem compro-meter seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. E uma vez que sequer houve a citação, inviável a con-cessão de liminar, tanto mais quando se extrai da declaração de IR que percebe cerca de R$ 9 mil por mês que, deduzidos dos gastos mensais fixos informados de R$ 5.019,34, a princípio, não revela periculum in mora na medida a justificar a suspensão de todos os empréstimos, tal como pleiteado (fls. 164/171 da ação e fls. 19 do recurso). FICA ADVERTIDA A PARTE QUE, NA HIPÓTESE DE RECURSO INFUNDADO OU MANIFESTAMENTE INCABÍVEL, ESTARÁ SUJEITA ÀS SANÇÕES CORRELATAS, INCLUSIVE AQUELAS PREVISTAS NO ARTIGO 1.021, § 4º, DO VIGENTE CPC. Isto posto, monocraticamente, CONHEÇO EM PARTE do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Andreia Favoretto Castoldi (OAB: 288671/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 DESPACHO



Processo: 1015775-94.2021.8.26.0004
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-24

Nº 1015775-94.2021.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Rocheli Verçosa Souza - Apelado: Banco Bradesco S/A - Vistos A r. sentença de fls. 168/169, de relatório adotado, julgou procedente o pedido da ação de cobrança proposta por BANCO BRADESCO S.A. contra ROCELI VERÇOSA SOUZA, para condenar a ré ao pagamento de R$ 182.721,26 com correção e juros legais e, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da dívida atualizado. Apela a ré a fls. 172/184, pleiteando a reforma integral da r. sentença. Recurso processado com contrarrazões a fls. 189/206. As partes noticiaram a composição das partes a fls. 222/224, 225/227. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. As partes noticiaram a composição das partes a fls. 222/224, 225/227 e, a apelante apresentou petição em que ratifica os termos do ajustado e comprova o cumprimento do pactuado, requerendo a homologação do acordo fl. 229. Dispõe o artigo 1.000 do Código de Processo Civil que: A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer. O parágrafo único do mesmo artigo acrescenta: “Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer.”. Nesse sentido, já decidiu esta C. Câmara: Apelação. Contratos bancários. Acordo noticiado nos autos. Ato incompatível com a vontade de recorrer. Perda superveniente do interesse recursal. Recurso prejudicado. (Apelação Cível nº 0072352-44.2009.8.26.0000, Decisão Monocrática nº 48.201, Rel. Des. MAURO CONTI MACHADO, DJ 22/10/2021). Ora, nessa hipótese, resta clara a perda do interesse recursal por circunstância superveniente à interposição do remédio (acordo celebrado entre as partes), inviabilizando seu conhecimento. Ante o exposto, não se conhece do recurso. Tornem os autos ao juízo de origem. - Magistrado(a) Marcelo Ielo Amaro - Advs: Vicente Pires de Oliveira (OAB: 94409/SP) - Jean Dornelles (OAB: 105283/RS) - Laura da Silva (OAB: 122449/RS) - Rosangela da Rosa Corrêa (OAB: 205961/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 9087368-50.2007.8.26.0000(991.07.093969-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-24

Nº 9087368-50.2007.8.26.0000 (991.07.093969-0) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelado: Carlos Viana de Oliveira - Ação de cobrança - Expurgos inflacionários - Noticiada a celebração de transação entre as partes - Acordo homologado, extinguindo-se o feito, nos termos dos artigos 932, I, e 487, III, b, do Código de Processo Civil. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo requerido BANCO ITAU S/A (fls. 144/163), contra a sentença de fls. 131/136 que julgou procedente a ação de cobrança de expurgos inflacionários formulada por Carlos Viana de Oliveira, determinando a atualização dos ativos financeiros pelos índices de 26,06% (Plano Bresser) e de 42,72% (Plano Verão), relativos Disponibilização: segunda-feira, 24 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3993 255 aos meses de junho de 1987 e janeiro de 1.989, além da diferença pleiteada, devidamente corrigida. Em síntese, alega o ora apelante, que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda; a cobrança dos juros prestações acessórias está prescrita; não há que se falar em direito adquirido, mas sim em expectativa de direito, bem como que cumpriu os preceitos normativos cogentes e imperativos de ordem pública vigentes época dos pIanos econômicos. Por fim, pleiteia redução da verba honorária arbitrada. Contrarrazões às fls. 168/179. Na sequência, os autos foram sobrestados em razão da repercussão geral da decisão do E. STF nos autos do RE 631.363 (Tema 284) e no RE 632.212 (Tema 285). É o relatório. Decido. Com efeito, noticia o Banco Itaú S/A às fls. 198/199, informando adesão do autor aos Termos Do Acordo Coletivo homologado pelo Supremo Tribunal Federal e autocomposição das partes (fls. 200/205), requerendo, por conseguinte, a homologação da transação e extinção do processo. Foi determinada a manifestação da parte autora, diante da ausência de maiores elementos e/ou dados que permitissem verificar a autenticidade da assinatura do recorrido (fls. 222). Contudo, não houve resposta, podendo concluir- se, portanto, que houve concordância tácita com o instrumento que noticia a transação. Diante do exposto, conforme previsto no artigo 932, inciso I, do Código de Processo Civil, homologa-se o acordo mencionado, para extinguir o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do mesmo diploma. Como consequência, deve ser realizada a remessa dos autos à origem, para arquivamento e baixa no distribuidor. Int. - Magistrado(a) Marco Pelegrini - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Robson Wenceslau de Oliveira (OAB: 243311/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909 Processamento 9º Grupo - 17ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 313 DESPACHO



Processo: 1015770-13.2022.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-24

Nº 1015770-13.2022.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apte/Apda: Maria de Fátima Brandão (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco Santander (Brasil) S/A - Apdo/Apte: Banco do Brasil S/A - Apdo/Apte: Banco Daycoval S/A - Vistos. Trata-se de recursos de apelação interpostos contra a sentença de fls. 492/497, que julgou procedente a Disponibilização: segunda-feira, 24 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3993 275 demanda, confirmando a tutela concedida às fls. 63/64, para determinar que os réus procedam ao desconto total das parcelas dos quatros contratos de empréstimo, no limite de 30% dos rendimentos líquidos da autora, conforme o plano de pagamento às fls. 61, com prazo máximo de 5 (cinco) ano, sendo a primeira das parcelas devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, seja em folha de pagamento, seja mediante débito em conta, ficando observadas as demais cláusulas contratuais. Em razão da sucumbência, condenou a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. As partes apelam. A parte autora firma que a verba honorária sucumbencial resultou em quantia ínfima. Pretende a fixação do valor por apreciação equitativa, na forma do art. 85, §8º, do CPC. Afirma que tendo em vista que o valor da causa é de R$2.719,78 (dois mil, setecentos e dezenove reais e setenta e oito centavos), a fixação dos honorários de sucumbência em 10% deste valor, assim como feito pelo juízo de piso, remontariam ao valor de R$ 271,97 (duzentos e setenta e um reais e noventa e sete centavos), valor que não remunera com dignidade todo o trabalho do advogado até o momento hodierno e não leva em conta o disposto no Art. 85, § 8º, do CPC. Pugna pela reforma da sentença a fim de majorar o valor da verba honorária, segundo os critérios do art. 85, §§2º e 8º do CPC, por apreciação equitativa (fls. 525/530). Tendo em vista que o recurso interposto pela autora versa exclusivamente sobre honorários de sucumbência, nos termos do disposto no artigo 99, §5º do novo Código de Processo Civil, seu patrono deverá promover o recolhimento das custas de preparo do apelo, em dobro, na forma do art. 1.007, §4º do CPC, em cinco dias, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Edner Goulart de Oliveira (OAB: 266217/SP) - Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Fernando Jose Garcia (OAB: 134719/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1049185-24.2023.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-24

Nº 1049185-24.2023.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Luiz Carlos da Silva - Apelado: Paraná Banco S/A - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo autor contra a r. sentença de fls. 103/106, cujo relatório se adota, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, tendo em vista a inépcia da petição inicial da ação de obrigação de fazer c/c revisional de readequação de contrato bancário, em decorrência da falta de interesse de agir-necessidade (artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil). Apela o autor a fls. 109/117. Argumenta, em suma, haver discrepância entre a taxa de juros praticada pelo réu na época da realização do empréstimo e o que determina o INSS, aduzindo que pactuada taxa de juros remuneratórios no importe de 1,88% ao mês, enquanto o limite era de 1,80%, revelando abusividade, afirmando que a sentença é completamente contraditória, pois foi esclarecido o motivo da ação, o pedido é determinado e como pode-se notar existe todo um trabalho, ao qual nos fatos tais como no direito ficou bem delineado o que se pretende (fl. 112), acrescentando já estar pacificado que é irrelevante o exaurimento da via administrativa para a obtenção da prestação jurisdicional (fl. 113) e que todos os documentos comprobatórios ao qual a apelante dispunha foram juntados e disponibilizados nos autos (fl. 113), concluindo com a ponderação de que a presente ação judicial, tem o intuito de declarar a inexistência do débito e que seja retirado o nome do autor do rol dos inadimplentes, sob pena de multa, atendo-se à necessidade de respeito aos direitos de consumidor da apelante. Não se olvidando, ainda, do caráter pedagógico da reprimenda que poderá evitar novos abusos (fl. 117). O recurso, tempestivo e dispensado de preparo em razão da gratuidade, foi processado (fl. 118) com a manutenção da r. sentença e determinação de citação do réu para resposta ao recurso (CPC, art. 331, § 1º), todavia, não houve apresentação de contrarrazões (fl. 124). É o relatório. Julgo o recurso de apelação de forma monocrática, nos termos do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil. As razões recursais estão dissociadas dos fundamentos da r. sentença, não atendendo, portanto, ao disposto no artigo 1.010, incisos II e III do Código de Processo Civil. No despacho inicial, o Juízo a quo, verificando que o apelante distribuiu em face do mesmo réu outra ação revisional de contrato bancário (Processo 1049145-42.2023), suspendeu o processo e facultou ao apelante emendar a inicial daquela ação para incluir o pedido deduzido nesta ação (fls. 95/96). Contudo, o apelante não atendeu ao comando judicial e ratificou a fragmentação de ações (fls. 99/102). A r. sentença, considerando que a demanda tratada nestes autos é semelhante à relacionada a fls. 95/96 (autos nº 1049145-42.2023), já que ambas dizem respeito às mesmas partes, mesmo pedido e causa de pedir, sendo, a única diferença, o percentual de juros aplicado em cada contrato, concluiu que não se justifica o ajuizamento de uma ação revisional para cada contrato, já que o objeto litigioso é o mesmo; caso contrário, estar-se-ia permitindo a criação artificial de lides, com multiplicação de ações, quando uma apenas é suficiente para trazer ao juízo a lide e seus fundamentos, assentando que A possibilidade de fragmentação da causa de pedir, por outro lado, suscita problema de perpetuação da lide através do ajuizamento de várias demandas com pequenas variações na causa de pedir, de modo que o autor escalona a ação de direito material em diversas demandas conforme seja o resultado obtido na ação anterior ou conforme seu interesse em obter alguma vantagem, como, por exemplo, honorários sucumbenciais. Entretanto, nas razões recursais, totalmente genéricas, o apelante inadvertidamente teceu considerações sobre o mérito da demanda e sobre circunstâncias alheias aos fundamentos da r. sentença terminativa, como desnecessidade de esgotamento da via administrativa e juntada dos documentos suficientes ao processamento da ação, questões não versadas na r. sentença (pretensamente) impugnada. As razões recursais não demonstram insurgência contra os fundamentos da r. sentença, ou demonstração de seu desacerto, inexistindo qualquer fundamento contrário à conclusão da r. sentença sobre a falta de interesse processual pela multiplicação de ações contra a mesma parte e para discussão de contratos sob o mesmo fundamento jurídico, senão formulação de argumentos genéricos incapazes de infirmar a conclusão adotada. Nesse contexto, estando as razões recursais dissociadas do que a sentença decidiu, não a confrontando especificamente, o recurso não merece conhecimento, não cumprindo o comando do artigo 1.010, incisos II e III do Código de Processo Civil. Em situações análogas, assim tem decidido esta Corte Bandeirante: AÇÃO DE REVISÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADO COM REVISÃO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. INÉPCIA RECURSAL. Ação extinta por falta de cumprimento da determinação para emenda da inicial, diante da reconhecida conexão com o processo nº 1001446-78.2023.8.26.0466. Inépcia reconhecida, porque as razões do recurso estão divorciadas daquilo que serviu de fundamento na r. sentença. Desrespeito ao artigo 1010 do Código de Processo Civil. Indeferimento da petição inicial com extinção do processo sem resolução do mérito. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP, Apelação Cível 1001439-86.2023.8.26.0466, Rel. Alexandre David Malfatti, 12ª Câmara de Direito Privado, j. em 23/01/2024). APELAÇÃO AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO Disponibilização: segunda-feira, 24 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3993 296 ARTS. 485, INCISO I DO CPC INÉPCIA RECURSAL inobservância do disposto no art. 1.010 do CPC apelante que, em parte alguma de seu recurso, atacou os fundamentos da sentença razões recursais genéricas a respeito do mérito da demanda, como se tivesse havido julgamento de improcedência e não a extinção do processo sem resolução do mérito desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal recurso não conhecido. (TJSP, Apelação Cível 1011349-51.2022.8.26.0506, Rel. Castro Figliolia, 12ª Câmara de Direito Privado, j. em 14/06/2023). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Paulo Vinicius Guimarães (OAB: 412548/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2170972-32.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-24

Nº 2170972-32.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Mauricio Michaelis Alves Mello - Agravado: Synax Construções e Engenharia Ltda - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Mauricio Michaelis Alves Mello contra a r. decisão interlocutória (fls. 212 do feito) que, em embargos à execução, determinou que a parte autora comprovasse o recolhimento dos honorários periciais em 15 dias. Irresignado, sustenta o embargante, em resumo, que o MM. Juízo a quo, ao fixar os pontos controvertidos da lide, determinou a realização de pericia técnica, nomeando expert que estimou seus honorários em R$ 11.910,00. O embargante, entendendo haver desproporcionalidade do valor estimado, ofertou impugnação. Contudo, o MM. Juízo a quo, de pronto, determinou que a parte, aqui agravante, comprovasse o recolhimento, sem sequer ouvir o perito acerca da impugnação ofertada. Sustenta o agravante que o valor arbitrado não observa o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade. Alega que: inexiste complexidade com relação aos quesitos apresentados; o imóvel a ser vistoriada é de fácil acesso e não apresenta dificuldade de circulação e insalubridade; e reduzido volume de informações e fotos a ser trabalhados. Logo, os elementos dos autos estão destoantes da previsão de 15 horas de trabalho, bem como do valor exorbitante de R$ 1.820,00 (R$ 1.620 de deslocamento + R$ 200,00 custo de deslocamento) para três visitas ao local (quantidade desnecessária). Assim, evidente e necessidade de redução dos honorários periciais. Por tais razões o valor da proposta de honorários periciais de R$ 11.910,00 se demonstra indubitavelmente excessiva. Sendo assim, apresenta, o agravante, a contraproposta ao pedido de honorários formulado, no importe de R$ 3.500,00. Pugna pela atribuição de efeito antecipatório recursal e, ao final, o provimento deste recurso. Decido. Presentes os requisitos dos artigos 1016 e 1017 do CPC, recebo este recurso de agravo de instrumento. Em sede de cognição sumária e provisória, considerando a argumentação trazida, relativa ao custeio de prova pericial, que pode obstar sua realização e a não apreciação, em 1º grau, da impugnação ao valor estimado pelo perito; com fulcro no artigo 1019 do mesmo diploma legal, atribuo o efeito suspensivo ao recurso, condicionando sua eficácia à exigência do recorrente depositar 50% do valor estimado pelo perito, no processo de origem, em cinco dias, comprovando aqui. Determino que se expeça mensagem eletrônica comunicando o MM. Juízo recorrido, que deve cientificar o perito sobre este recurso; bem como que seja intimada a parte agravada (CPC, artigo 1019, II) desde que possua advogado no processo. São Paulo, 18 de junho de 2024. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Sandra Regina Comi (OAB: 114522/SP) - Hamilton Ymoto (OAB: 157684/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2175726-17.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-24

Nº 2175726-17.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cotia - Agravante: Eticon Administração de Associações e Condomínios Ltda, - Agravado: Condominio Residencial Porto Seguro - Interessado: Oliveira e Diniz Administratora de Bem e Condomino Ltda - Vistos. Trata-se de recurso interposto contra a r. decisão às fls. 152/154 (origem), não declarada (fls. 240/241 e 252 de lá), que julgou procedente a primeira fase da ação de exigir contas. Busca-se a reforma do decisum monocrático porque: a) há falha na representação processual do condomínio, que, por força de deliberação colegiada, poderia ter ajuizado a demanda apenas contra o síndico da corré Oliveira e Diniz; b) a inicial é inepta por violar o art. 550 do CPC; c) o pedido é genérico; d) estão ausentes documentos indispensáveis para propositura da ação; e) não há interesse processual do condomínio, que não questionou as contas extrajudicialmente; f) é parte ilegítima porque atuava como mera mandatária e auxiliar do síndico, sem gerir recursos; g) o síndico era quem de fato movimentava as contas do autor; h) não foi apontada falha na prestação de serviços; i) exibiu todos os relatórios financeiros de 2022; j) continua a prestar serviços ao autor; k) ainda que superadas as preliminares, devem ser especificadas quais informações tem de apresentar e delimitada sua responsabilidade, pois não pode ser condenada se não agiu com dolo. Pois bem. É possível a suspensão da eficácia da decisão recorrida ou a antecipação da tutela que se pretende, total ou parcialmente, quando houver, a juízo do relator, risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, ou desde logo ficar demonstrada a probabilidade de provimento. Embora não haja pedido de tutela antecipada nos requerimentos de fls. 15, a agravante o fez às fls. 01. E, in casu, verificam-se presentes os requisitos para suspensão da decisão de primeiro grau, proferida, ao que parece, antes de esgotado o prazo de contestação da recorrente (fls. 123 origem). Há, ademais, periculum in mora, por ter sido ela intimada a prestar contas em quinze dias. Defiro, portanto, a tutela para suspender o processo até a plena cognição da matéria pela Turma Julgadora. Comunique-se ao MM. Juízo singular, com urgência, dispensadas informações. À contraminuta. Int. - Magistrado(a) Ferreira da Cruz - Advs: Andre Gustavo Faria Gonçalves (OAB: 234937/SP) - Wagner Gomes da Costa (OAB: 235273/SP) - Fernando Teixeira Diniz (OAB: 232205/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1124352-38.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-24

Nº 1124352-38.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Consórcio Empreendedor do Shopping Patio Higienópolis - Apelado: Terras de Aventura Indústria de Artigos Esportivos S.a. - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls. 364/367, que julgou procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexigibilidade da taxa de transferência cobrada pela locadora, devendo a requerida se abster de efetuar qualquer cobrança a ela relacionada, sob pena de multa diária no valor de R$ 10.000,00, limitada ao valor de R$ 549.793,80.. Em suas razões recursais, a ré sustenta, em síntese, a validade e licitude da taxa de transferência. Defende que não há abuso nas cláusulas sub judice, estabelecidas com base na ampla liberdade de contratar, por grupos empresariais de grande porte, configurando obrigação de cunho meramente patrimonial, sem representar qualquer limitação ou empecilho a nenhum direito da apelada. Afirma que a solução mais adequada à lide, que respeita o art. 54 da Lei de Locações e o art. 421-A do Código Civil (liberdade de contratar), e atende às peculiaridades das locações em shopping centers, é o decreto de improcedência dos pedidos deduzidos na inicial. Disponibilização: segunda-feira, 24 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3993 420 Contrarrazões a fls. 395/417. É o relatório. O recurso está prejudicado. Isso porque, diante da desistência do recurso pela parte ré/apelante (fls. 426/430), resta prejudicado o exame da apelação, pela falta superveniente de interesse recursal. Consoante art. 998 do CPC, o recorrente, independentemente de anuência do recorrido, poderá desistir de seu recurso. Trata-se, pois, de ato unilateral, com efeito imediato, que dispensa a aquiescência da parte adversa. Assim, não havendo óbice legal, a homologação da desistência do recurso apresentado, é medida de rigor. Posto isso, homologo o pedido de desistência do recurso, restando prejudicado o seu conhecimento, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC. Remetam-se os autos à origem para as providências cabíveis. São Paulo, 19 de junho de 2024. MICHEL CHAKUR FARAH Relator - Magistrado(a) Michel Chakur Farah - Advs: Sergio Vieira Miranda da Silva (OAB: 175217/SP) - Renata Maria Baptista Cavalcante (OAB: 128686/RJ) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2165047-55.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-24

Nº 2165047-55.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Agravante: Thiago Vinicius Ferreira Zimaro - Agravado: Juvenal Pinto de Oliveira Filho (Espólio) - Agravado: Pedro Ovidio de Oliveira (Inventariante) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Thiago Vinicius Ferreira Zimaro, contra r. decisão que julgou procedente a primeira fase de ação de prestação de contas que lhe move Espólio de Juvenal Pinto de Oliveira Filho, representado pelo inventariante Pedro Ovídio de Oliveira. Assim decidiu o I. Juízo de Primeiro Grau: (...) O feito comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, Ido Código de Processo Civil. Segundo a doutrina de Cândido Rangel Dinamarco, a razão pela qual se permite a antecipação do julgamento do mérito é invariavelmente a desnecessidade de produzir provas. Os dois incisos do art. 330 desmembram essa causa única em várias hipóteses, mediante uma redação cuja leitura deve ser feita com a consciência de que só será lícito privar as partes de provar quando as provas não forem necessárias ao julgamento (Instituições de direito processual civil, v. III, 2. ed., São Paulo, Malheiros, p. 555). É o caso dos autos, vez que desnecessária a dilação probatória, aprova apta a encerrar a controvérsia é exclusivamente a documental, de modo que a análise é jurídica, não factual. Efetivamente, a questão de mérito a ser analisada é de direito e de fato, mas não se mostra necessária a produção de provas em audiência. Os documentos apresentados pelas partes, com a inicial e contestação, permitem o deslinde da causa. É ainda dever do juiz em velar pela rápida solução do litígio, impedindo que as partes exerçam a atividade probatória inutilmente ou com intenções protelatórias”, conforme leciona Vicente Greco Filho (Direito Processual Civil Brasileiro. Saraiva, 14ª edição, 1999, p 228). Com efeito, para os fins do art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil de 2015, não há outros argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, e que não tenha sido considerados e devidamente valorados. De acordo com a jurisprudência: Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder (STJ, 4ª T., REsp.2.832 RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 14.8.90, DJU 17.9.90, p. 9.513; no mesmo sentido, RSTJ 102/500 e RT 782/302). Por isso mesmo não há saneamento do processo, pelo conhecimento direto do pedido (RSTJ 85/200). Já decidiu o Excelso Pretório que a necessidade da produção da prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RE101.171/8-SP, in RTJ 115/789). Presentes nos autos documentos bastantes para o julgamento da lide, é perfeitamente possível o julgamento antecipado, mormente quando a parte sequer enumera as provas que deixaram de ser produzidas (AASP 2.315/707). No mesmo sentido: JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. Tratando-se de matéria exclusivamente de direito e sendo incontroversos os fatos, estando presentes elementos suficientes para o julgamento, não é o juiz obrigado e determinar produção de provas. (Apelação n° 9183667-60.2005.8.26.0000, da Comarca de São José do Rio Preto, 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, j. 22 de fevereiro de 2011, Rel. Des. JOSÉ LUIZ GERMANO. Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade de parte. A pessoa jurídica, sociedade individual é criada para fins de tributação exclusiva e não para fugir à responsabilidade de prestar contas aos clientes ou seus sucessores. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. Teoria da Asserção a reclamar tão-só um exame meramente hipotético da relação substancial da demanda; logo, se a autora imputa aos réus a responsabilidade direta pelos danos sofridos, não se sustenta a arguição de Disponibilização: segunda-feira, 24 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3993 449 ilegitimidade passiva. Todos eles, ademais, integraram a procuração outorgada pela autora e todos podiam levantar e reter valores. Matéria preliminar acolhida. HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS. CONTRATO. Previsão de retenção de 30% do proveito econômico obtido com ação que visava à obtenção de aposentadoria por idade. Cláusula válida. Ausência de indícios de retenção superior ao previsto no negócio, durante a tramitação do feito inclusive. Recurso desprovido.(TJSP; Apelação Cível 1009764-52.2022.8.26.0606; Relator (a): Ferreira da Cruz; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Suzano - 2ª Vara Cível; Data do julgamento: 27/09/2023; Data de Registro: 27/09/2023). A ação de exigir contas tem por finalidade liquidar dito relacionamento jurídico existente entre as partes no seu aspecto econômico de tal modo que, afinal, se determine, com exatidão, a existência ou não de um saldo fixando, no caso positivo, o seu montante, com efeito de condenação judicial contra a parte que se qualifica como devedora (Humberto Theodoro Júnior in Curso de Direito Processual Civil ,volume III, Editora Forense, 18ªedição, página 97). Dessa forma, a ação de prestação de contas apresenta caráter dúplice. Conforme ensina Antonio Carlos Marcato: Observe-se que tanto o autor quanto o próprio réu poderão se credores do saldo, dado o caráter dúplice da ação, conforme já salientado. Imagine-se, v.g., tenha o mandante proposto a ação, exigindo do mandatário a prestação de contas. Prestadas e julgadas estas ,fica patenteado um saldo credor em favor do réu, caso em que o autor será condenado a pagá-lo” (Procedimentos Especiais, 9ª ed., Malheiros, 2001, pp.106/107). Nesta fase, o que se discute é a existência ou não do dever de prestar as contas. Tendo em vista que é incontroverso que o réu era patrono do de cujus e que houve o levantamento apontado na inicial, é inafastável seu dever de prestar contas. As demais questões, tais como, saldo credor ou devedor em favor do autor ou do réu deverão ser discutidas a posteriori. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação para reconhecer a obrigação do requerido quanto à prestação de contas pretendida pelo autor, bem como para condenar o requerido nas custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa devidamente corrigido. (A propósito, veja-se fls. 147/153). Diz o agravante, de início, que conforme entendimento do C. STJ, face às alterações impostas à ação de prestar contas a partir da edição do Código de Processo Civil em vigor, a decisão que julga a primeira fase da ação de prestação de contas, é de natureza interlocutória e, portanto, o recurso cabível é o agravo de instrumento. Outrossim, tratando-se de decisão interlocutória, não há que se falar em arbitramento de honorários sucumbenciais, conforme jurisprudência que entende aplicável à espécie, devendo, pois, ser reformada a r. decisão agravada, para que aludida verba seja excluída. Caso não seja esse o entendimento, pugnou pela alteração da base de cálculo da verba honorária sucumbencial. De fato, posto que, a seu ver, o percentual fixado, de 10% sobre o valor da causa, não reflete o trabalho desempenhado pelo advogado da parte contrária, face às poucas manifestações, curtíssima fase de instrução e sem oitiva de testemunhas. Ademais, foram juntados aos autos, todos os documentos comprobatórios entendendo ter, de fato, prestado as contas exigidas. Entende, assim, que 10% sobre o valor atribuído à causa, perfaz a importância de R$ 10.897,51, quantia que, a seu ver se mostra, demasiado exorbitante ao trabalho desenvolvido pelo advogado da parte agravada, máxime considerando que não houve qualquer proveito econômico, sendo cabível, assim, o arbitramento por equidade, na forma do § 8º, do art. 85, do CPC, conforme jurisprudência do C. STJ, que entende aplicável à hipótese. Pugnou, assim, pelo provimento deste recurso, com a reforma da r. decisão agravada, para que, reconhecida sua natureza interlocutória, seja excluída a verba honorária sucumbencial ou, caso não seja esse o entendimento, que aludida verba seja arbitrada por equidade e fixada em R$ 3.000,00, com fundamento no § 8º, do art. 85, do CPC. Recurso tempestivo e acompanhado de regular preparo (fls. 16/17). É o relatório. Analisados os autos, verifica-se que não houve pedido de atribuição de efeito suspensivo ou concessão de tutela recursal. Intime-se, pois, a parte contrária para manifestação (art. 1.019, inc. II, do CPC). Com a manifestação, tornem conclusos para julgamento. Int. São Paulo, 17 de junho de 2024. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Thiago Vinicius Ferreira Zimaro (OAB: 358992/SP) (Causa própria) - Ricardo Antonio Lazaro (OAB: 314174/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1000907-15.2019.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-24

Nº 1000907-15.2019.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: David de Almeida Rocha - Apelante: Jaiane da Silva Rocha - Apelado: Doulgas Alves da Silva - COMARCA: São José do Rio Preto - 2ª Vara Cível APTE.: David de Almeida Rocha e outro APDO.: Douglas Alves da Silva JUIZ: Juliana Dias Almeida de Filippo VOTO Nº 15.767 Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos morais, fundada em contrato de empreitada, promovida por DOUGLAS ALVES DA SILVA em face de DAVID DE ALMEIDA ROCHA e JAIANE DA SILVA ROCHA. Pela r. sentença de fls. 174/178, cujo relatório se adota, o juízo a quo julgou procedente a ação e, via de consequência, condenou solidariamente os réus ao pagamento ao autor da quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de indenização por danos morais, que deverá ser atualizada pela tabela prática do TJSP e com juros de mora de 1% ao mês, ambos contados do presente arbitramento, nos termos da Sumula 362 do STJ. (sic), além do pagamento das custas e honorários em favor do patrono adverso, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação. Inconformados, apelaram os réus (fls. 184/191), requerendo, inicialmente, a concessão da justiça gratuita, com a isenção do pagamento das custas, sob o argumento de não terem condições de arcar com as custas e despesas processuais. Preliminarmente, alegam que seu direito de defesa foi cerceado, pois há nos autos um vídeo que comprova os fatos por eles articulados em sua defesa, o qual, todavia, sequer foi analisado pelo juízo a quo. No mérito, contestam a condenação que lhes foi imposta, insistindo que não houve qualquer ofensa ao direito imaterial do autor e que a situação não passou de mero aborrecimento, sem direito à indenização por danos morais, pelo que a ação deveria ter sido julgada improcedente. Ante o exposto, requer o acolhimento do recurso para reformar a sentença nos termos supracitados. Recurso tempestivo. Contrarrazões a fls. 194/203. Distribuídos os autos a esta C. Câmara, à relatoria deste julgador, foi determinado, em sede de juízo de admissibilidade, a juntada, em 05 dias, dos documentos comprobatórios da propalada hipossuficiência financeira (fls. 211). Contudo, os apelantes deixaram transcorrer em branco o prazo que lhes foi concedido, como dá conta a certidão lançada pela z. Serventia a fls. 213, acarretando, derradeiramente, no indeferimento da benesse postulada e a abertura do prazo de 05 dias para recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção, tal como se observa da decisão irrecorrida de fls. 215/217. No entanto, embora regularmente intimados, na pessoa de seu advogado, os apelantes quedaram-se inertes (fls. 219). Ato contínuo, os autos tornaram conclusos a este julgador. É o relatório. O recurso, com o máximo respeito, não pode ser conhecido. Isso porque após o indeferimento da benesse da gratuidade processual, os apelantes, uma vez regularmente intimados na pessoa de seu advogado, não comprovou o recolhimento do preparo recursal e tampouco impugnou a r. decisão pelo meio processual adequado. Consigne-se que a decisão, monocrática ou colegiada, que se pronuncia sobre os pressupostos recursais limita-se a declarar a regularidade ou irregularidade de ato processual, que in casu, restou consumado sob a égide do CPC de 2015. Logo, a inobservância das regras relativas ao ônus processual de recorrer acaba por gerar as consequências previstas na norma vigente quando da prática do ato. Pois bem. No caso sub judice, quando da interposição do apelo, os recorrentes não observaram a regra constante do artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil vigente, segundo a qual, no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. É certo que os apelantes asseveraram, como se vê a fls. 184, que fazem jus aos benefícios da Justiça Gratuita. Sucede, porém, que consoante esclarecido pela decisão de fls. 215/217: (...) as partes apelantes não litigaram em primeira instância sob os auspícios da justiça gratuita. Tanto é assim, que foram condenados ao pagamento das verbas de sucumbência sem qualquer ressalva. Portanto, era imprescindível que demonstrassem a alteração de sua situação financeira, o que, todavia, não ocorreu in casu, fato que implica no indeferimento da benesse pleiteada. (sic). Não por outra razão que, pela r. decisão de fls. 215/217, foi consignado que os apelantes não faziam jus a benesse, pelo que foi determinada sua intimação, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 05 dias, efetuarem o recolhimento do preparo, devidamente atualizado, sob pena de deserção. Contudo, não obstante regularmente intimados da decisão de fls. 215/217, o prazo quinquenal concedido transcorreu em branco (fls. 219). Portanto, diante do descumprimento do imperativo contido no art. 101, § 2º, CPC/2015, de rigor a aplicação à espécie da pena de deserção. Destarte, o não conhecimento do recurso, é medida que se impõe. Nunca é demais lembrar que referida irregularidade, por se tratar de requisito extrínseco de admissibilidade recursal, é matéria de ordem pública, o que subtrai o arbítrio do julgador e ultrapassa a esfera de disponibilidade das partes, culminando forçosamente no não conhecimento do recurso. Neste sentido, vale anotar o entendimento de Arenhart e Marinoni a respeito do tema: Assim como acontece com qualquer espécie de procedimento, também o procedimento recursal submete-se a pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto. (...) Observe- se que os pressupostos recursais constituem a matéria preliminar ao procedimento recursal. Vale dizer, se não atendido qualquer destes pressupostos, fica vedado ao tribunal conhecer do mérito do recurso. (...). Faltando algum dos pressupostos recursais, deve o tribunal deixar de conhecer do recurso (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Manual do Processo de Conhecimento, 5ª ed., Editora Revista dos Tribunais, 2006, pp. 525 e 529, g.n.). No mesmo sentido é o posicionamento de Nelson Nery Junior, quando observa que “ao relator, na função de juiz preparador de todo e qualquer recurso do sistema Disponibilização: segunda-feira, 24 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3993 470 processual civil brasileiro, compete o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer). Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-la de ofício” (in “Código de Processo Civil Comentado”, Ed. RT, Nota no. 2 ao artigo 557, g.n.). Ante todo o exposto, e por ausente requisito de admissibilidade (recolhimento do preparo recursal), não conheço do recurso interposto pelos réus, por deserta a apelação, ex vi do que dispõe o art. 1007, § 2º, do CPC. No mais, face ao não conhecimento do recurso de apelação, afigura-se de rigor a majoração dos honorários recursais em favor dos patronos ex adversos. De fato, na medida em que a interposição do apelo ensejou trabalho adicional aos patronos da parte contrária, pouco importando se se tratou da mera apresentação de contrarrazões. Nesse sentido, precedentes deste E. Tribunal: “Agravo de Instrumento. Homologação da desistência do recurso de apelação pelo juízo “a quo”. Ausência de litigância de má-fé decorrente da propositura da ação em face de quem não era mais o proprietário do imóvel. Desistência recursal que justifica a condenação da parte agravada ao pagamento de custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios de sucumbência, porquanto apresentadas contrarrazões pelo agravante. Recurso parcialmente provido.” (Agravo de Instrumento 2150538-32.2018.8.26.0000; Rel: José Joaquim dos Santos; 2ª Câmara de Direito Privado; j. 23/08/2018). Enfatizo que a majoração dos honorários recursais tem como pressuposto o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso, conforme julgado proferido pelo C. STJ, no REsp 1.573.573, relatado pelo Min. Marco Aurélio Bellize, que dirimiu a controvérsia, estabelecendo os critérios cumulativos para aplicação do § 11, do art. 85, do CPC. A propósito, veja-se: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO CONFIGURADA. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PARA SANAR O VÍCIO. CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. REQUISITOS. I - Para fins de arbitramento de honorários advocatícios recursais, previstos no § 11 do art. 85 do CPC de 2015, é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: 1. Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: “Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC”; 2. o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; 3. a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; 4 . não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido; 5 . não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo; 6 . não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba.” (REsp 1.573.573, Rel. Min. Marco Aurélio Bellize, j. 08.05.2017. Portanto, considerando que a interposição do recurso de apelação implicou em trabalho adicional aos advogados do apelado, face à apresentação de contrarrazões e tendo em conta o não conhecimento do recurso, de rigor a majoração da verba honorária, em favor dos patronos adversos, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Isto posto, e considerando as balizas impostas pelo §§ 2º. e 8º., do art. 85, do CPC, majoro a verba honorária para 11% sobre o valor da condenação (fls. 178). Com tais considerações, por deserto, não conheço do recurso. São Paulo, 16 de junho de 2024. NETO BARBOSA FERREIRA Relator (AMF) - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Carla Andriguetto Schimidinger da Silva (OAB: 323315/SP) - Luis Antonio de Abreu (OAB: 53634/SP) - Ricardo Alexandre Janjopi (OAB: 218143/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1006909-95.2019.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-24

Nº 1006909-95.2019.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Telefônica Brasil S.a - Apelado: Henrique Gomes Guimaraes (Justiça Gratuita) - COMARCA: São José dos Campos - 5ª Vara Cível APTE.: Henrique Gomes Guimaraes APDA.: Telefonica Brasil S.A. JUIZ: Ana Paula Theodosio de Carvalho VOTO Nº 15.708 Vistos. Trata-se de ação de inexigibilidade de débitos, fundada em contrato de prestação de serviços de telefonia, ajuizada por Henrique Gomes Guimarães em face de Telefonica Brasil S.A. Pela r. sentença de fls. 147/151, cujo relatório adoto, o juízo a quo julgou procedente a ação para (1)DECLARAR INEXISTENTE o débito da parte autora para com a parte requerida, nos valores de R$94,80. R$97,82 e R$94,28, datado de 17/10/2014, referente aos contratos nº 0201406180000366, 0201405180000367 e 0201404180000368; (2) CONDENAR a requerida na obrigação de fazer consistente em providenciar, no prazo de 5 dias úteis, o cancelamento da negativação relativa a essa dívida, sob pena de multa diária de R$500,00, limitado a 10 dias, e, ainda, (3) CONDENAR a requerida a pagar ao autor o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, com correção monetária pela tabela prática do TJSP desde a data da sentença e juros de mora de 1% ao mês desde o evento dano (data da negativação indevida 17/10/2014 fl. 25), nos termos da Súmula 54 do STJ. (sic). Em consequência, o Juízo a quo condenou a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atribuído à causa, devidamente atualizado. Inconformada, apelou a ré (fls. 154/172), alegando, preliminarmente, que a demanda foi proposta fora do prazo prescricional de três anos estabelecido pelo artigo 206, §3º, V, do Código Civil para reparação civil. Nesse sentido, destaca que o apontamento ocorreu em 17/10/2014, mas a ação foi movida em 25/03/2019, ultrapassando o prazo legal. Com base nesses argumentos, a apelante requer a declaração de prescrição e extinção do feito com resolução de mérito conforme o artigo 487, II, do CPC. No mérito, sustenta, em suma, que a dívida é legítima, resultante da utilização de serviços pela parte apelada, que não efetuou os pagamentos devidos. Com efeito, segundo alega, a parte apelada utilizou os serviços telefônicos de 06/07/2011 a 17/08/2014, mas deixou de pagar as faturas geradas, levando ao cancelamento da linha. Ademais, a parte apelada não apresentou comprovantes de pagamento. Portanto, a inscrição do nome da parte apelada em cadastros mantidos por entidades de proteção ao crédito foi um exercício regular de seu direito, sem qualquer ilegalidade, conforme o entendimento do STJ. Destarte, não há que se falar em inexigibilidade do débito e tampouco em danos morais indenizáveis. Logo, a ação deveria ter sido julgada improcedente. Alternativamente, caso não acolhida a tese de improcedência da ação, requer a redução da indenização fixada a título de danos morais, para patamares razoáveis e proporcionais, a fim de não gerar enriquecimento sem causa. No mais, impugna o termo a quo de incidência dos juros moratórios, asseverando que devem ser contabilizados da citação, nos termos dos arts. 405 e 406 do CC. Por fim, pugna pela redução dos honorários fixados em favor dos patronos adversos para patamar razoável, tendo em conta o trabalho realizado. Destarte, pugna pelo acolhimento do recurso para que a sentença recorrida seja reformada nos termos supracitados. Recurso tempestivo. Contrarrazões a fls. 178/181. É a síntese do necessário. O recurso não pode ser conhecido. Isso porque, o recurso de apelação interposto pela ré não está regularmente preparado. É inequívoco o dever da apelante de recolher custas de preparo recursal, tendo em vista o que dispõe o artigo 1007, caput, CPC: No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. In casu, o preparo recolhido pela apelante, se mostrou insuficiente. Não por outra razão foi determinado por este relator, com fulcro no art. 1.007, §2º, do CPC/2015 a complementação do recolhimento do preparo, devidamente atualizado, sob pena de deserção (fls. 187). Porém, não obstante regularmente intimada, na pessoa de seus advogados, a apelante não cumpriu o que lhe foi determinado. De fato, na medida em que a ré, ora apelante, quedou-se inerte quanto à complementação do preparo recursal (fls. 189). Repise-se, nesse aspecto, que a ação foi julgada procedente, impondo à apelante a condenação ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00, a título de danos morais. E, nos termos do artigo 4º, inciso II, §2º., da Lei Estadual nº 11.608/2003, modificada pelas Leis Estaduais nºs. 15.855/2015 e 17.785/2023, respectivamente, deve ser recolhida taxa judiciária no montante de 4% (quatro por cento) sobre o valor da condenação como preparo de apelação. Bem por isso, o valor da condenação, devidamente atualizado, é o paradigma ou base de cálculo a ser utilizada para fins do recolhimento do preparo recursal. Pois bem. O valor singelo da condenação foi de R$ 10.000,00 (fls. 5), para julho/2021, sendo certo que 4% desse montante atualizado resulta em R$ 19.330,88, conforme cálculos elaborados pela serventia de primeiro grau, os quais, aliás, não foram objeto de impugnação pela apelante. Isto posto, considerando os cálculos supracitados, forçoso convir que o valor recolhido a título de preparo pela apelante, de R$ 580,00 (fls. 173/174), é insuficiente. Vale dizer, o valor recolhido pela apelante é inferior àquele devido. Repise- se que a apelante não se insurgiu contra a determinação para recolhimento da complementação do preparo recursal, tendo por base de cálculo a importância indicada as fls. 182. Assim, descumprida a decisão de fls. 187, de rigor o não conhecimento do recurso, posto que deserto. No mais, ex vi do que dispõe o art. 1.007, §2º., do CPC, ressalto a impossibilidade de se abrir uma segunda oportunidade para complementação, como, aliás, vem decidindo este Eg. Tribunal. Veja-se: APELAÇÃO. Requisitos de admissibilidade. Preparo não complementado. Deserção. Impossibilidade de se abrir uma segunda oportunidade para complementação. Recurso das autoras não conhecido. SOCIEDADE LIMITADA. Alienação de participação societária. Legitimidade passiva caracterizada. Conjunto probatório forte no sentido de que foi a própria corré que adquiriu a farmácia. Tese de “vício oculto” rejeitada. Prévio acesso às informações contábeis. Contrato empresarial típico. Validade e eficácia. Juros moratórios. Mora ‘ex re’. Incidência dos arts. 395 e 397, ‘caput’, do CC. Multa moratória. Previsão expressa no instrumento. Sentença mantida. Litigância de má-fé reconhecida. Recurso da corré não provido, com observação (TJSP; Apelação Cível 1037086-57.2015.8.26.0100; Relator (a): Gilson Delgado Miranda; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 22ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/06/2020; Data de Registro: 30/06/2020 g.n.). Ante todo o exposto, e por ausente requisito de admissibilidade (recolhimento do preparo recursal), não conheço do recurso interposto pela ré, por deserta a apelação, ex vi do que dispõe o art. 1007, § 2º, do CPC. Face ao ora deliberado, tem-se por prejudicada a determinação de inclusão em pauta de julgamento outrora proferida por este relator. Por fim, considerando que a interposição do recurso de Disponibilização: segunda-feira, 24 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3993 472 apelação implicou em trabalho adicional ao advogado da parte apelada, face à apresentação de contrarrazões (fls. 178/181) e, considerando que o apelo interposto não está sendo conhecido, de rigor a majoração da verba honorária em favor do patrono adverso para 11% sobre o valor atualizado da causa (cf. fls. 9; 151), o que faço com fundamento no art. 85, § 11, do CPC. Com tais considerações, nego seguimento ao recurso. São Paulo, 16 de junho de 2024. NETO BARBOSA FERREIRA Relator (AMF) - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) - Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) - Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Tonyson Henrique Santos (OAB: 121777/MG) - Henrique Magalhães de Carvalho (OAB: 428285/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1032554-59.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-24

Nº 1032554-59.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Valdete dos Santos Oliveira - Apelado: Thereza Naddeo Riedel (Espólio) - Apelado: George Henrique da Cruz Riedel (Inventariante) - COMARCA: São Paulo - Foro Central - 38ª Vara Cível APTE.: Valdete dos Santos Oliveira APDO.: Espólio de Thereza Naddeo Riedel JUIZ: Larissa Gaspar Tunala VOTO Nº 15.702 Vistos. Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento c.c. cobrança, fundada em contrato de locação de bem imóvel, promovida por THEREZA NADDEO RIEDEL - ESPÓLIO contra VALDETE DOS SANTOS OLIVEIRA. Pela r. sentença de fls. 181/184, cujo relatório se adota, o juízo a quo julgou procedente a ação para (i) decretar o despejo da requerida, conferindo-lhe o prazo de 15 dias para desocupação voluntária, sob pena de despejo coercitivo; (ii) condená-la ao pagamento das prestações locatícias em aberto desde março de 2020, com valores dos aluguéis revisados conforme o índice IGPM e, sobre as parcelas devidas, incidente correção monetária desde o vencimento segundo a Tabela Prática do TJSP e juros de mora de 1% ao mês também desde os vencimentos, além dos encargos de IPTU em aberto no período, sobre os quais incidem mesmos juros e correção.(sic), além do pagamento das custas e honorários em favor do patrono adverso, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Inconformada, apelou a ré (fls. 187/197). Alega, em suma, que embora o imóvel pertença ao espólio, os autores não demonstraram os fatos constitutivos do direito alegado na inicial e nem a materialidade de contribuição para o recebimento da herança. Nesse sentido, sustenta que após a morte do proprietário, os autores/apelados presumiram seu direito de herdar, permitindo a continuidade da ré/apelante na administração do imóvel até o desfecho do inventário ou, subsidiariamente, por 30 meses. A r. sentença recorrida, por seu turno, não se justifica, pois a apelante cumpriu as cláusulas contratuais e pagou as taxas conforme decisão judicial no processo de inventário. Ademais, a alegação de prejuízos financeiros diários aos herdeiros e risco de perecimento do bem é infundada, visto que a apelante, segundo alega, manteve o imóvel em bom estado, conforme demonstrado nos autos. Além disso, não há provas de prejuízos financeiros atribuíveis à apelante, uma vez que o IPTU, de responsabilidade dos autores não foi regularizado por eles. Acrescenta que os herdeiros não dependem financeiramente do imóvel, que não é utilizado para fins comerciais e, mesmo Disponibilização: segunda-feira, 24 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3993 476 residindo em outro local, possuem moradia própria. Portanto, não há fundamento para alegar prejuízos financeiros. Argumenta que no imóvel reside uma pessoa idosa, com mais de 60 anos, e uma ordem de despejo a deixaria desamparada e vulnerável, infringindo o os princípios do direito à moradia e da dignidade humana, pelo que se justifica a suspensão da ordem de despejo. Destarte, postula pela improcedência da ação, com a revogação da decretação de despejo, impugna o valor da causa e requerer, ainda, Que seja revogado o pedido de revisão conforme o índice IGPM, uma vez que não consta estipulado em contrato; f) Que a parte autora seja condenada a efetuar o pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios à parte contrária; g) Publicações em nome do procurador sob pena de nulidade; h) Aplicação de indenização pelo tempo de cuidado com o bem no período de 18 anos em valor correspondente ao valor dado a causa, acrescidos das a condenação em danos morais e litigância de má fé. Aplicar indenização pelo tempo de cuidado com o bem por 18 anos, no valor da causa, além de danos morais e litigância de má-fé. (...) Subsidiariamente, nos termos dos parágrafos 1° e 2° Art. 538 CPC; mediante comprovação de abandono do bem pelo espolio, a requerida na posse desde 2002, (21 anos), seja concedido o direito de retenção face a conservação, zelo e cuidados gerais com o bem imóvel, um prazo não inferior a 30 meses a contestante permaneça na retenção e administração do bem, usufruindo das benesses da locação como temporada. (sic). Ante o exposto, requer o acolhimento do recurso para reformar a sentença nos termos supracitados. Recurso tempestivo. Contrarrazões a fls. 207/218. Distribuídos os autos a esta C. Câmara, à relatoria deste julgador, foi verificado que a gratuidade da justiça fora indeferida pelo juízo a quo, sendo certo, por outro lado, que não houve insurgência por parte da apelante quanto ao indeferimento da benesse outrora postulada. Em razão disso, em sede de juízo de admissibilidade, foi determinada a juntada, em 05 dias, do recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção, tal como se observa da decisão irrecorrida de fls. 215/217. No entanto, embora regularmente intimados, na pessoa de seu advogado, os apelantes quedaram-se inertes (fls. 219). Ato contínuo, os autos tornaram conclusos a este julgador. É o relatório. O recurso, com o máximo respeito, não pode ser conhecido. Isso porque, a apelante, uma vez regularmente intimada na pessoa de seu advogado, não comprovou o recolhimento do preparo recursal e tampouco impugnou a r. decisão pelo meio processual adequado. Consigne-se que a decisão, monocrática ou colegiada, que se pronuncia sobre os pressupostos recursais limita-se a declarar a regularidade ou irregularidade de ato processual, que in casu, restou consumado sob a égide do CPC de 2015. Logo, a inobservância das regras relativas ao ônus processual de recorrer acaba por gerar as consequências previstas na norma vigente quando da prática do ato. Pois bem. No caso sub judice, quando da interposição do apelo, a recorrente não observou a regra constante do artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil vigente, segundo a qual, no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. É certo que a benesse da gratuidade processual postulada pela apelante foi indeferida pela sentença de primeiro grau (fls. 182). Lado outro, não houve insurgência em apelação em relação ao capítulo da sentença que indeferiu a justiça gratuita. Portanto, era de rigor que, quando da interposição do recurso, que o apelo viesse instruído do preparo respectivo. Contudo, não foi o que aconteceu in casu. Não por outra razão que a apelante foi intimada, na pessoa de seu advogado, a providenciar o recolhimento das custas respectivas, em dobro, como determina o art. 1.007, § 4º, do CPC, sob pena de deserção. No entanto, a apelante, uma vez regularmente intimada não comprovou o recolhimento do preparo recursal e tampouco impugnou a r. decisão pelo meio processual adequado. Portanto, diante do descumprimento do imperativo contido no art. 101, § 2º, CPC/2015, de rigor a aplicação à espécie da pena de deserção. Destarte, o não conhecimento do recurso, é medida que se impõe. Nunca é demais lembrar que referida irregularidade, por se tratar de requisito extrínseco de admissibilidade recursal, é matéria de ordem pública, o que subtrai o arbítrio do julgador e ultrapassa a esfera de disponibilidade das partes, culminando forçosamente no não conhecimento do recurso. Neste sentido, vale anotar o entendimento de Arenhart e Marinoni a respeito do tema: Assim como acontece com qualquer espécie de procedimento, também o procedimento recursal submete-se a pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto. (...) Observe-se que os pressupostos recursais constituem a matéria preliminar ao procedimento recursal. Vale dizer, se não atendido qualquer destes pressupostos, fica vedado ao tribunal conhecer do mérito do recurso. (...). Faltando algum dos pressupostos recursais, deve o tribunal deixar de conhecer do recurso (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Manual do Processo de Conhecimento, 5ª ed., Editora Revista dos Tribunais, 2006, pp. 525 e 529, g.n.). No mesmo sentido é o posicionamento de Nelson Nery Junior, quando observa que “ao relator, na função de juiz preparador de todo e qualquer recurso do sistema processual civil brasileiro, compete o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer). Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-la de ofício” (in “Código de Processo Civil Comentado”, Ed. RT, Nota no. 2 ao artigo 557, g.n.). Ante todo o exposto, e por ausente requisito de admissibilidade (recolhimento do preparo recursal), não conheço do recurso interposto pela ré, por deserta a apelação, ex vi do que dispõe o art. 1007, § 2º, do CPC. No mais, face ao não conhecimento do recurso de apelação, afigura-se de rigor a majoração dos honorários recursais em favor do patrono ex adverso. De fato, na medida em que a interposição do apelo ensejou trabalho adicional ao patrono da parte contrária, pouco importando se se tratou da mera apresentação de contrarrazões. Nesse sentido, precedentes deste E. Tribunal: “Agravo de Instrumento. Homologação da desistência do recurso de apelação pelo juízo “a quo”. Ausência de litigância de má-fé decorrente da propositura da ação em face de quem não era mais o proprietário do imóvel. Desistência recursal que justifica a condenação da parte agravada ao pagamento de custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios de sucumbência, porquanto apresentadas contrarrazões pelo agravante. Recurso parcialmente provido.” (Agravo de Instrumento 2150538-32.2018.8.26.0000; Rel: José Joaquim dos Santos; 2ª Câmara de Direito Privado; j. 23/08/2018). Enfatizo que a majoração dos honorários recursais tem como pressuposto o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso, conforme julgado proferido pelo C. STJ, no REsp 1.573.573, relatado pelo Min. Marco Aurélio Bellize, que dirimiu a controvérsia, estabelecendo os critérios cumulativos para aplicação do § 11, do art. 85, do CPC. A propósito, veja-se: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO CONFIGURADA. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PARA SANAR O VÍCIO. CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. REQUISITOS. I - Para fins de arbitramento de honorários advocatícios recursais, previstos no § 11 do art. 85 do CPC de 2015, é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: 1. Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: “Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC”; 2. o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; 3. a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; 4 . não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido; 5 . não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo; 6 . Disponibilização: segunda-feira, 24 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3993 477 não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba.” (REsp 1.573.573, Rel. Min. Marco Aurélio Bellize, j. 08.05.2017. Portanto, considerando que a interposição do recurso de apelação implicou em trabalho adicional ao advogado do apelado, face à apresentação de contrarrazões e tendo em conta o não conhecimento do recurso, de rigor a majoração da verba honorária, em favor dos patronos adversos, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Isto posto, e considerando as balizas impostas pelo §§ 2º. e 8º., do art. 85, do CPC, majoro a verba honorária para 11% sobre o valor atualizado da condenação (fls. 184). Com tais considerações, por deserto, não conheço do recurso. São Paulo, 16 de junho de 2024. NETO BARBOSA FERREIRA Relator (AMF) - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Murilo Jose Mendes Martins (OAB: 342042/SP) - Daniel de Paula Daroque (OAB: 291953/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1038535-38.2019.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-24

Nº 1038535-38.2019.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Monike Artuzi Renó - Apelada: Valéria Lopes Lemos - COMARCA: São José do Rio Preto - 5ª Vara Cível APTE.: Monike Artuzi Renó APDA.: Valéria Lopes Lemos JUIZ: Túlio Marcos Faustino Dias Brandão VOTO Nº 15.765 Vistos. Trata-se de ação de arbitramento de honorários profissionais, promovida por VALERIA LOPES LEMOS em face de MONIKE ARTUZI RENO. Pela r. sentença de fls. 170/173, cujo relatório se adota, o juízo a quo julgou parcialmente procedente a ação e, via de consequência, condenou a requerida a pagar à autora, a título de honorários profissionais, a quantia de R$ 2.200,00, com atualização a contar do ajuizamento e juros moratórios da citação. (sic). Diante da sucumbência recíproca, dividiu igualmente entre as partes as verbas sucumbenciais, fixando os honorários advocatícios devidos aos patronos de ambas as partes em R$ 1.000,00. Inconformado, apelou o autor (fls. 189/200), arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva da Ré MONIKE ARTUZI RENÓ para figurar nesta ação. No mérito, defende, em suma, que há prova documental comprovando que o valor combinado entre a autora e a genitora da Requerida (a Sra. MARLENE, mãe da ré/apelante), pelo serviço de assessoria para aprovação/regularização de imóvel (cadastro municipal de n.º 331366000), junto à Prefeitura Municipal de São José do Rio Preto/SP, foi devidamente quitado. Reputa, pois, indevida a cobrança efetuada e requer a condenação da parte adversa nas penas por litigância de má-fé. Subsidiariamente, suscita a tese de cobrança excessiva, posto que desproporcional ao serviço prestado, pugnando por sua redução. Por fim, requer a readequação dos honorários de sucumbência para 10% sobre o proveito econômico auferido por cada qual das partes. Ante o exposto, requer o acolhimento do recurso para reformar a sentença nos termos supracitados. Recurso tempestivo. Contrarrazões a fls. 204/208. Os autos foram distribuídos os autos a esta C. Câmara, inicialmente à relatoria do E. Des. José Augusto Genofre Martins. Após a transferências de relatoria em setembro de 2022, os autos vieram à conclusão deste relator que, em sede de juízo de admissibilidade, constatou a ausência de preparo recursal e concedeu à apelante o prazo de 05 dias para comprovação do recolhimento em dobro (fls. 214). Sobreveio, então, manifestação da apelante, pugnando pela concessão da justiça gratuita e reconsideração da r. decisão (fls. 216/217). Tais pedidos foram indeferidos por este julgador, pela decisão irrecorrida de fls. 223/226. Contudo, a apelante deixou transcorrer em branco o prazo que lhe foi concedido, com dá conta a certidão lançada pela z. Serventia a fls. 228. Ato contínuo, os autos tornaram conclusos a este julgador para submissão a julgamento virtual. É o relatório. O recurso, com o máximo respeito, não pode ser conhecido. Isso porque após o indeferimento do pedido de reconsideração, bem como da concessão da benesse da gratuidade processual em caráter retroativo, a apelante, uma vez regularmente intimada na pessoa de seus advogados, não comprovou o recolhimento do preparo recursal. Consigne-se que a decisão, monocrática ou colegiada, que se pronuncia sobre os pressupostos recursais limita-se a declarar a regularidade ou irregularidade de ato processual, que in casu, restou consumado sob a égide do CPC de 2015. Logo, a inobservância das regras relativas ao ônus processual de recorrer acaba por gerar as consequências previstas na norma vigente quando da prática do ato. Pois bem. No caso sub judice, quando da interposição do apelo, o recorrente não observou a regra constante do artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil vigente, segundo a qual, no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. É certo que o apelante asseverou, como se vê a fls. 216/217, que faz jus aos benefícios da Justiça Gratuita, pois: (...) em sua contestação de fls. 91-98, requereu a concessão da gratuidade da justiça (vide declaração de fls. 100). Contudo, observa-se que o referido pedido de gratuidade não foi apreciado pelo D. Juízo a quo. Isto posto, com espeque nos arts. 98 e 99 do CPC/2015, em especial no § 5º do art. 98 e dos §§§§ 1º, 2º, 3º e 7º do art. 99, requer-se seja concedida a gratuidade por esse E. Tribunal. (sic). Sucede, porém, que consoante esclarecido pela decisão de fls. 223/226: (...) o pleito não foi deferido pelo juízo a quo. Tanto não foi, que a parte ré/apelante foi condenada ao pagamento das verbas de sucumbência, sem qualquer ressalva (cf. fls. 172). Portanto, analisados os autos, de se concluir que a parte apelante não litigou em primeira instância sob os auspícios da justiça gratuita. E, embora ela tenha apelado, não se insurgiu especificamente contra o capítulo da sentença que a condenou ao pagamento das verbas de sucumbência, sem ressalvas, e tampouco em razão da ausência de deferimento da ratuidade da justiça, outrora pleiteada. Em outras palavras, ao apelar a parte ré não pugnou pela concessão da benesse em sede recursal, como era de rigor, quisesse ela obter a reanálise do pedido da gratuidade, como revela o exame detido das razões recursais. De se concluir, pois, que se de um lado a parte ré/apelante não litigou em primeira instância sob os auspícios da justiça gratuita, por outro, ao recorrer da sentença, não renovou o pedido da concessão da benesse em sede recursal. Logo, não devolveu à análise o tema relativo à concessão da gratuidade, como lhe competia, ex vi do que dispõe o art. 1.013, caput, do CPC. Destarte, não há que se cogitar da concessão da justiça gratuita em caráter retroativo e tampouco de reconsideração da decisão de fls. 214, que determinou o recolhimento do preparo, em dobro. Com efeito, conquanto a benesse da gratuidade possa ser requerida e concedida a qualquer tempo e grau de jurisdição, a decisão que eventualmente a concede, não tem efeitos ex tunc. Em outras palavras, a concessão do benefício abrange somente os atos posteriores à decisão concessiva, que opera, a partir de então, efeitos ex nunc. (...) Daí porque as custas atinentes ao preparo recursal são devidas pela parte ré/apelante, nos moldes já deliberados pela decisão de fls. 214, para fins de conhecimento e apreciação de seu recurso. (sic). Em suma, pela r. decisão de fls. 223/226, foi consignado que a apelante não fazia jus à benesse, mantida, pois, a decisão de fls. 214, que determinou o recolhimento do preparo, devidamente atualizado, em 05 dias, sob pena de deserção. Contudo, não obstante regularmente intimada da decisão de fls. 223/226, bem como do indeferimento do pedido de reconsideração, o prazo quinquenal concedido transcorreu em branco (fls. 228). Portanto, diante do descumprimento do imperativo contido no art. 101, § 2º, CPC/2015, de rigor a aplicação à espécie da pena de deserção. Destarte, o não conhecimento do recurso, é medida que se impõe. Nunca é demais lembrar que referida irregularidade, por se tratar de requisito extrínseco de admissibilidade recursal, é matéria de ordem pública, o que subtrai o arbítrio do julgador e ultrapassa a esfera de disponibilidade das partes, culminando forçosamente no não conhecimento do recurso. Neste sentido, vale anotar o entendimento de Arenhart e Marinoni a respeito do tema: Assim como acontece com qualquer espécie de procedimento, também o procedimento recursal submete-se a pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto. (...) Observe-se que os pressupostos recursais constituem a matéria preliminar ao procedimento recursal. Vale dizer, se não atendido Disponibilização: segunda-feira, 24 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3993 478 qualquer destes pressupostos, fica vedado ao tribunal conhecer do mérito do recurso. (...). Faltando algum dos pressupostos recursais, deve o tribunal deixar de conhecer do recurso (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Manual do Processo de Conhecimento, 5ª ed., Editora Revista dos Tribunais, 2006, pp. 525 e 529, g.n.). No mesmo sentido é o posicionamento de Nelson Nery Junior, quando observa que “ao relator, na função de juiz preparador de todo e qualquer recurso do sistema processual civil brasileiro, compete o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer). Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-la de ofício” (in “Código de Processo Civil Comentado”, Ed. RT, Nota no. 2 ao artigo 557, g.n.). Ante todo o exposto, e por ausente requisito de admissibilidade (recolhimento do preparo recursal), não conheço do recurso interposto pela ré, por deserta a apelação, ex vi do que dispõe o art. 1007, § 2º, do CPC. No mais, face ao não conhecimento do recurso de apelação, afigura-se de rigor a majoração dos honorários recursais em favor dos patronos ex adversos. De fato, na medida em que a interposição do apelo ensejou trabalho adicional aos patronos da parte contrária, pouco importando se se tratou da mera apresentação de contrarrazões. Nesse sentido, precedentes deste E. Tribunal: “Agravo de Instrumento. Homologação da desistência do recurso de apelação pelo juízo “a quo”. Ausência de litigância de má-fé decorrente da propositura da ação em face de quem não era mais o proprietário do imóvel. Desistência recursal que justifica a condenação da parte agravada ao pagamento de custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios de sucumbência, porquanto apresentadas contrarrazões pelo agravante. Recurso parcialmente provido.” (Agravo de Instrumento 2150538- 32.2018.8.26.0000; Rel: José Joaquim dos Santos; 2ª Câmara de Direito Privado; j. 23/08/2018). Enfatizo que a majoração dos honorários recursais tem como pressuposto o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso, conforme julgado proferido pelo C. STJ, no REsp 1.573.573, relatado pelo Min. Marco Aurélio Bellize, que dirimiu a controvérsia, estabelecendo os critérios cumulativos para aplicação do § 11, do art. 85, do CPC. A propósito, veja-se: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO CONFIGURADA. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PARA SANAR O VÍCIO. CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. REQUISITOS. I - Para fins de arbitramento de honorários advocatícios recursais, previstos no § 11 do art. 85 do CPC de 2015, é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: 1. Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: “Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC”; 2. o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; 3. a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; 4 . não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido; 5 . não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo; 6 . não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba.” (REsp 1.573.573, Rel. Min. Marco Aurélio Bellize, j. 08.05.2017. Portanto, considerando que a interposição do recurso de apelação implicou em trabalho adicional aos advogados da apelada, face à apresentação de contrarrazões e tendo em conta o não conhecimento do recurso, de rigor a majoração da verba honorária, em favor dos patronos adversos, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Isto posto, e considerando as balizas impostas pelo §§ 2º. e 8º., do art. 85, do CPC, majoro a verba honorária para R$ 1.200,00 (fls. 172). Com tais considerações, por deserto, não conheço do recurso. São Paulo, 16 de junho de 2024. NETO BARBOSA FERREIRA Relator (AMF) - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Paulo Alberto Penariol (OAB: 298254/SP) - Mariana Freitas Parpinelli Penariol (OAB: 383087/SP) - Leonardo Caires Magalhães Alves (OAB: 411441/SP) - Bruna Ismael Pirillo (OAB: 309746/SP) - Dijalma Pirillo Junior (OAB: 139691/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1060055-90.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-24

Nº 1060055-90.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Grupo Educacional Uniesp Instituto Nacional de Ensino - Apelante: Universidade Brasil - Apelante: Uniesp Paga Fundo de Investimento Multimercado Exclusivo Crédito Privativo - Apelante: Instituto Educacional do Estado de São Paulo - IESP - Apelada: Adriana Pinheiro dos Reis (Justiça Gratuita) - Interessado: Banco do Brasil S/A - COMARCA: São Paulo - Foro Central - 41ª. Vara Cível APTE.: Disponibilização: segunda-feira, 24 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3993 480 Uniesp S/A e outros APDA.: Adriana Pinheiro dos Reis JUIZ: Marcelo Augusto Oliveira VOTO Nº 15.709 Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais, fundada em contrato de prestação de serviços educacionais, ajuizada por ADRIANA PINHEIRO DOS REIS em face de GRUPO EDUCACIONAL UNIESP - UNIÃO NACIONAL DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR PRIVADAS (UNIESP S.A.), IESP - INSTITUTO EDUCACIONAL DO ESTADO DE SÃO PAULO (FACULDADE DE SÃO PAULO), UNIVERSIDADE BRASIL, UNIESP PAGA FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO EXCLUSIVO CRÉDITO PRIVATIVO, BANCO DO BRASIL S.A. Pela r. sentença de fls. 408/416, cujo relatório adoto, o juízo a quo julgou procedente a ação para 1-) DECLARAR a inexigibilidade dos valores cobrados pelas requeridas em face da autora (atualmente em R$ 91.810,88). 2-) CONDENAR o grupo econômico que compõe a instituição universitária requerida (UNIESP) a pagar o financiamento estudantil da autora junto ao Banco do Brasil S.A. 3-) CONDENAR as requeridas solidariamente a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, com correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça, a partir da presente data, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. (sic). Em consequência, o Juízo a quo condenou as rés, solidariamente, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atribuído à causa, devidamente atualizado. Inconformadas, apelaram as instituições de ensino suplicadas (fls. 441/455), alegando, em suma, o descumprimento, pela autora, dos requisitos necessários para concessão do benefício Unifesp Paga. Nesse sentido, destacam que as cláusulas contratuais foram claramente apresentadas e exigiam o cumprimento de critérios específicos, como: Cláusula 3.2: Atingir notas superiores à média 7,0 durante a graduação; Cláusula 3.3: Protocolar relatórios de seis horas semanais de atividades de responsabilidade social até o dia 12 de cada mês; Cláusula 3.4: Obter no mínimo média 3,0 no ENADE; Cláusula 3.5: Realizar o pagamento da amortização ao FIES de R$ 50,00 a cada três meses. (sic). Portanto, se a apelada não cumpriu as condições a seu cargo, conforme os documentos anexados, tal fato desobriga as apelantes em relação ao pagamento do FIES. Entendem, pois, que a sentença recorrida deve ser reformada, pois a manutenção desta implicaria violação ao artigo 476 do Código Civil, que impede um contratante de exigir o cumprimento da obrigação do outro sem ter cumprido a sua própria obrigação. Ressaltam as apelantes, ainda, que não são entidades assistenciais e não podem ser obrigadas a pagar o financiamento estudantil sem a devida contrapartida da apelada, especialmente considerando que esta última não alcançou excelência acadêmica, não entregou relatórios de atividades sociais no prazo estipulado, e não realizou os pagamentos trimestrais exigidos. Contestam, ainda, a alegação de propaganda enganosa, afirmando que todos os alunos foram informados sobre os requisitos necessários para obtenção do benefício do FIES. Defendem, também, a legalidade do programa “Uniesp Paga”, asseverando inexistir violações aos direitos do consumidor. Finalmente, as apelantes argumentam que manter a sentença promoveria o enriquecimento ilícito da apelada, que obteria educação gratuita sem cumprir com sua contrapartida. Assim, requerem a reforma da sentença para julgar improcedente a ação. Por fim, as apelantes postulam pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de evitar prejuízos até a decisão final. Recurso tempestivo. Contrarrazões a fls. 478/508. Na sequência, os autos subiram à segunda instância. Em sede de juízo de admissibilidade, foi determinado, por este julgador, que as instituições de ensino apelantes efetuassem a complementação do recolhimento do preparo recursal. Porém, não obstante regularmente intimadas, na pessoa de seus advogados, as instituições de ensino apelantes não cumpriram o que lhes foi determinado. De fato, na medida em que as apelantes se quedaram inertes quanto à complementação do preparo recursal (fls. 562; 569). Entrementes, sobreveio manifestação da instituição financeira corré, arguindo nulidade dos atos processuais a partir da sentença de primeiro grau, a pretexto de não ter sido intimada, na pessoa de seus advogados, quanto ao referido decisum e demais atos processuais posteriores ao sentenciamento do feito (fls. 564/566). Ato contínuo, ad cautelam e tendo em conta o princípio do contraditório, foi aberta vista às partes contrárias para manifestarem-se acerca do postulado (fls. 568/570; 572). É a síntese do necessário. De início, para que seja mantida linha coerente de raciocínio, observo que serão analisadas em itens distintos as razões da apelação interposta pelas instituições de ensino demandadas e a arguição de nulidade, por falta de intimação, levada a efeito pela instituição financeira corré as fls. 564/566, senão vejamos: 1) Recurso das instituições de ensino suplicadas: O recurso não pode ser conhecido. Isso porque, o recurso de apelação interposto pelas instituições de ensino suplicadas não está regularmente preparado. É inequívoco o dever das apelantes de recolher custas de preparo recursal, tendo em vista o que dispõe o artigo 1007, caput, CPC: No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. In casu, o preparo recolhido pelas apelantes, se mostrou insuficiente. Não por outra razão foi determinado por este relator, com fulcro no art. 1.007, §2º, do CPC/2015 a complementação do recolhimento do preparo, devidamente atualizado, sob pena de deserção (fls. 560). Porém, não obstante regularmente intimadas, na pessoa de seus advogados, as apelantes não cumpriram o que lhes foi determinado. De fato, na medida em que as apelantes quedaram-se inerte quanto à complementação do preparo recursal (fls. 562; 569). Repise-se, nesse aspecto, que a ação foi julgada procedente. E, nos termos do artigo 4º, inciso II, da Lei Estadual nº 11.608/2003, modificada pelas Leis Estaduais nºs. 15.855/2015 e 17.785/2023, respectivamente, deve ser recolhida taxa judiciária no montante de 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa como preparo de apelação. Bem por isso, o valor atualizado da causa, é o paradigma ou base de cálculo a ser utilizada para fins do recolhimento do preparo recursal. Pois bem. O valor singelo da causa foi de R$ 121.810,88 (fls. 33), para julho/2020, sendo certo que 4% desse montante atualizado resulta em R$ 132.250,69, conforme cálculos elaborados pela serventia de primeiro grau (fls. 509), os quais, aliás, não foram objeto de impugnação pelas apelantes, frise-se. Isto posto, considerando os cálculos supracitados, forçoso convir que o valor recolhido a título de preparo pelas apelantes, de R$ 3.872,44 (fls. 473/474; 509), é insuficiente. Vale dizer, o valor recolhido pelas apelantes é inferior àquele devido. Repise-se que as apelantes não se insurgiram contra a determinação para recolhimento da complementação do preparo recursal, tendo por base de cálculo indicada as fls. 509. Assim, descumprida a decisão de fls. 560, de rigor o não conhecimento do recurso, posto que deserto. No mais, ex vi do que dispõe o art. 1.007, §2º., do CPC, ressalto a impossibilidade de se abrir uma segunda oportunidade para complementação, como, aliás, vem decidindo este Eg. Tribunal. Veja-se: APELAÇÃO. Requisitos de admissibilidade. Preparo não complementado. Deserção. Impossibilidade de se abrir uma segunda oportunidade para complementação. Recurso das autoras não conhecido. SOCIEDADE LIMITADA. Alienação de participação societária. Legitimidade passiva caracterizada. Conjunto probatório forte no sentido de que foi a própria corré que adquiriu a farmácia. Tese de “vício oculto” rejeitada. Prévio acesso às informações contábeis. Contrato empresarial típico. Validade e eficácia. Juros moratórios. Mora ‘ex re’. Incidência dos arts. 395 e 397, ‘caput’, do CC. Multa moratória. Previsão expressa no instrumento. Sentença mantida. Litigância de má-fé reconhecida. Recurso da corré não provido, com observação (TJSP; Apelação Cível 1037086-57.2015.8.26.0100; Relator (a): Gilson Delgado Miranda; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 22ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/06/2020; Data de Registro: 30/06/2020 g.n.). Ante todo o exposto, e por ausente requisito de admissibilidade (recolhimento do preparo recursal), não conheço do recurso interposto pelas instituições de ensino, ora demandadas, por deserta a apelação, ex vi do que dispõe o art. 1007, § 2º, do CPC. 2) Arguição de nulidade levada a efeito pela instituição financeira corré as fls. 564/566: Analisados os autos verifico que razão assiste à instituição financeira corré ao assinalar a ausência de intimação de seus patronos quanto à sentença proferida pelo juízo a quo, bem como da decisão que a sucedeu, rejeitando os embargos declaratórios opostos pelas Disponibilização: segunda-feira, 24 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3993 481 instituições de ensino suplicadas. De fato, os patronos constituídos pela referida corré não foram intimados da sentença e tampouco da decisão que rejeitou os embargos opostos pelas instituições de ensino demandadas, como dá conta o exame atento dos nomes dos causídicos indicados nas certidões de publicação lançadas pela serventia de primeiro grau as fls. 417 e 440, respectivamente. Sucede, todavia, que nos termos do art. 272, §8º, do CPC: A parte arguirá a nulidade da intimação em capítulo preliminar do próprio ato que lhe caiba praticar, o qual será tido por tempestivo se o vício for reconhecido. (sic). Logo, tem-se que tão logo ciente da propalada nulidade, cumpria à instituição financeira corré apresentar seu recurso, expondo os motivos de sua irresignação quanto ao desfecho adotado na r. sentença proferida pelo juízo a quo. Em outras palavras, de acordo com o art. 272, §8º, do CPC, competia à instituição financeira corré, de plano, a interposição do recurso de apelação, invocando a propalada nulidade em sede preliminar. Com efeito, cabe à parte interessada praticar o ato, o qual será tido por tempestivo na hipótese de reconhecimento do propalado vício de intimação. Realmente, tal medida tem por escopo garantir efetividade ao princípio da celeridade processual e instrumentalidade das formas. Contudo, não foi o que aconteceu in casu, contrariando, deste modo, o dispositivo legal supracitado, bem como entendimento jurisprudencial acerca do tema. Nesse sentido, iterativa jurisprudência deste Eg. Tribunal, inclusive desta C. Câmara. Veja-se: APELAÇÃO AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS Ação que tramitou perante o Tribunal do Rio de Janeiro e posteriormente foi remetida a esta Corte Determinação de digitalização do feito e recolhimentos de taxas Inércia da requerente Extinção do feito sem resolução do mérito Patrono da demandante que compareceu aos autos tão-somente para alegar nulidade de intimação Advogado efetivamente não cadastrado para receber publicações Republicação da decisão que determinou a digitalização do feito e o recolhimento de taxas Decurso do prazo Autora que posteriormente requereu dilação de prazo Inteligência do art. 272, § 8º, do CPC Arguição de nulidade de intimação em capítulo preliminar do próprio ato que cabia à parte praticar Preclusão configurada Manutenção da decisão Negado provimento. (TJSP; Apelação Cível 0041222-75.2019.8.26.0100; Relator (a):Hugo Crepaldi; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -26ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/11/2021; Data de Registro: 18/11/2021 g.n.). Agravo de Instrumento Cumprimento de sentença Monitória Prestação de serviços de mão de obra para reforma de imóvel Alegação de ausência de intimação da sentença proferida na fase de conhecimento e consequente nulidade de todos os atos posteriores Nulidade arguida nos autos do cumprimento de sentença Indeferimento do pedido Inadequação procedimental Previsão do art. 272, § 8º, do CPC que impõe a prática do ato, isto é, a interposição do recurso cabível, e, em sede de preliminar, a arguição da alegada nulidade Pleno acesso aos autos Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2089138-12.2021.8.26.0000; Relator (a):Mário Daccache; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -7ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 30/07/2021; Data de Registro: 30/07/2021 g.n.) . AGRAVO INTERNO - DECISÃO QUE INDEFERIU PLEITO DE DEVOLUÇÃO DE PRAZO PARA RECURSO ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE INADEQUAÇÃO DA VIA - Nulidade alegada sem observância do artigo 272, § 8º, do Novo Código de Processo Civil - Inaplicabilidade do § 9º de referido dispositivo legal, não tendo sido comprovada qualquer causa de inacessibilidade dos autos - Incabível inversão do procedimento legal com pretenso reconhecimento de nulidade em agravo interno para, depois, abrir-se prazo para recurso - Agravo desprovido”. (TJSP; Agravo Interno Cível 0000610-26.2014.8.26.0309; Relator (a): Antonio Tadeu Ottoni; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/09/2019; Data de Registro: 12/09/2019 g.n.). PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA E RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. AÇÃO DE CONHECIMENTO PELO PROCEDIMENTO COMUM. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Insurgência contra decisão que reconheceu a nulidade da intimação para cumprimento voluntário da obrigação de pagar, porém indeferiu o pedido de dilação de prazo para apresentação de impugnação. Reabertura do prazo para o oferecimento da defesa na demanda. Impossibilidade. Arguição de nulidade que deveria acompanhar o próprio ato que lhe cabia praticar. Inteligência do artigo 272, § 8º, do Código de Processo Civil. Recurso desprovido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2047939-78.2019.8.26.0000; Relator (a): Dimas Rubens Fonseca; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/04/2019; Data de Registro: 04/04/2019 g.n.). AGRAVO INTERNO. Decisão do relator que rejeitou pedido de renovação de intimação ou devolução de prazo por não ter constado, da intimação do acórdão, pelo Diário Oficial, o nome do advogado da agravante. Ocorre que a falta ou nulidade da intimação deve ser arguida em capítulo preliminar do próprio ato que caiba à parte praticar, o que será tido por tempestivo se o vício for reconhecido. Código de Processo Civil atual, artigo 272, § 8º. Ciência inequívoca da agravante no momento que suscitou o problema. Ocorrência da preclusão. Recurso não provido.” (TJSP; Agravo Interno Cível 8000676-47.2012.8.26.0014; Relator (a): Edson Ferreira; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais - Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 21/03/2018; Data de Registro: 23/03/2018 g.n.). Anoto, por oportuno, que a hipótese vertente não se amolda à exceção a que alude o § 9º, do artigo 272, do CPC. De fato, na medida em que o dispositivo legal supracitado prevê que: Não sendo possível a prática imediata do ato diante da necessidade de acesso prévio aos autos, a parte limitar-se-á a arguir a nulidade da intimação, caso em que o prazo será contado da intimação da decisão que a reconheça, o que, evidentemente, não é o caso dos autos, tendo em vista que os patronos da instituição financeira corré tiveram pleno acesso aos autos. Isto posto, dadas as peculiaridades do caso concreto, acima alinhavadas, e tendo em conta o descumprimento do disposto no § 8º, do artigo 272, do CPC, reconheço a preclusão do direito invocado pela instituição financeira corré e, via de consequência, indefiro o pedido de devolução de prazo por ela postulado, isto é, de remessa dos autos à primeira instância, para republicação da r. sentença vergastada. Ante todo o exposto, e por ausente requisito de admissibilidade (recolhimento do preparo recursal), não conheço do recurso interposto pelas instituições de ensino, ora demandadas, por deserta a apelação, ex vi do que dispõe o art. 1007, § 2º, do CPC. Outrossim, indefiro o pedido de remessa dos autos à primeira instância, para republicação da r. sentença vergastada. Face ao ora deliberado, tem-se por prejudicada a determinação de inclusão em pauta de julgamento outrora proferida por este relator. Por fim, considerando que a interposição do recurso de apelação implicou em trabalho adicional ao advogado da parte apelada, face à apresentação de contrarrazões (fls. 478/508) e, considerando que o apelo interposto não está sendo conhecido, de rigor a majoração da verba honorária em favor do patrono adverso para 11% sobre o valor atualizado da causa (cf. fls. 416), o que faço com fundamento no art. 85, § 11, do CPC. Com tais considerações, nego seguimento ao recurso de apelação interposto pelas instituições de ensino demandadas. Outrossim, indefiro o pedido de remessa dos autos à primeira instância, para republicação da sentença proferida pelo juízo a quo, levado a efeito pela instituição financeira corré. São Paulo, 11 de junho de 2024. NETO BARBOSA FERREIRA Relator (AMF) - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Demetrius Abrão Bigaran (OAB: 389554/SP) - Jair de Jesus Junior (OAB: 379571/SP) - Isis de Fatima Seixas Lupinacci (OAB: 81491/SP) - Sérvio Túlio de Barcelos (OAB: 44698/MG) - Jose Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 79757/MG) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1065731-19.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-24

Nº 1065731-19.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Jim Ming - Apte/Apdo: XIMI VOGUE-PRESENTE LTDA. - Apelante: Garcia, Soares de Melo e Webermann Advogados Associados - Apelado: Florence Disponibilização: segunda-feira, 24 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3993 482 Administração e Participações S/A - Apelado: Zarzur Irmãos S.A. Empreendimentos e Participações - COMARCA: São Paulo - Foro Central - 37ª Vara Cível APTE.: Jim Ming APDOS.: Florence Administração e Participações S/A e outro JUÍZA: Adriana Cardoso dos Reis VOTO Nº 15.754 Vistos. Trata-se de ação de revisão de aluguel, fundada em contrato de locação de bem imóvel, promovida por Jim Ming em face de Florence Administração e Participações S/A e Zarzur Irmãos S.a. Empreendimentos e Participações. Pela r. sentença de fls. 334/339, cujo relatório se adota, o juízo a quo julgou improcedente a ação e, via de consequência, condenou o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, estes fixados por equidade em R$ 5.000,00 em favor do patrono adverso. Inconformado, apelou o autor (fls. 341/358), renovando, inicialmente, o pedido de concessão da justiça gratuita, com a isenção do pagamento das custas ou, alternativamente, o diferimento do recolhimento ao final do processo, sob o argumento de não ter condições de arcar com as custas e despesas processuais. Preliminarmente, requer a concessão de tutela antecipada recursal ou de efeito suspensivo ao recurso, de modo a suspender os efeitos da sentença recorrida e obstar o cumprimento da ordem de despejo, até julgamento definitivo do recurso. No mérito, sustenta que os documentos carreados aos autos demonstram a regularidade contratual e os impactos financeiros da pandemia. Ademais, não houve denúncia de aluguéis inadimplidos desde setembro de 2020, sendo certo, por outro lado, que os apelados vêm recebendo os locativos desde a competência outubro/2020. Prossegue asseverando que os locativos impugnados se referem aos meses de abril a setembro/2020, coincidindo com restrições da pandemia e que os documentos carreados comprovam queda significativa de rendimentos devido às medidas restritivas. Nesse sentido, acrescenta que a comparação entre faturamento de 2019 (R$ 519.157,64) e 2020 (R$ 183.342,50), evidencia o desequilíbrio contratual in casu. Insiste, pois, que tais dados foram ignorados pela r. sentença recorrida, a qual, aliás, contraria o despacho saneador que fixou relevância dos documentos. Requer, pois, a readequação dos aluguéis e manutenção do contrato de aluguel, restabelecendo o equilíbrio contratual. Ante o exposto, requer o acolhimento do recurso para reformar a sentença nos termos supracitados. Recurso tempestivo. Contrarrazões a fls. 389/401. Os autos foram distribuídos os autos a esta C. Câmara, inicialmente à relatoria do E. Des. JOSÉ AUGUSTO GENOFRE MARTINS, o qual, por sua vez, diante da documentação carreada em sede recursal, indeferiu o pedido de concessão da justiça gratuita postulado pelo apelante, concedendo a ele o prazo de 10 dias para comprovação do recolhimento do preparo recursal (fls. 439/440). Entrementes houve a transferência de relatoria a este julgador em setembro de 2022, em virtude de sua promoção ao cargo de Desembargador. Contra a decisão supracitada foi interposto agravo interno, este, porém, relatado por este julgador, face à transferência de relatoria, ao qual foi negado provimento (fls. 5/12 incidente 50000). Contudo, o apelante deixou transcorrer em branco o prazo que lhe foi concedido, como dá conta a certidão lançada pela z. Serventia a fls. 14 (incidente 50000) e fls. 454 destes autos. Ato contínuo, os autos tornaram conclusos a este julgador para submissão a julgamento virtual. É o relatório. O recurso, com o máximo respeito, não pode ser conhecido. Isso porque após o indeferimento da benesse da gratuidade processual, o apelante, uma vez regularmente intimado na pessoa de seus advogados, não comprovou o recolhimento do preparo recursal. Não pode passar sem observação, nesse aspecto, que conquanto o apelante tenha impugnado a decisão de fls. 439/440, foi negado provimento ao agravo interno, conforme acima relatado. Consigne-se que a decisão, monocrática ou colegiada, que se pronuncia sobre os pressupostos recursais limita-se a declarar a regularidade ou irregularidade de ato processual, que in casu, restou consumado sob a égide do CPC de 2015. Logo, a inobservância das regras relativas ao ônus processual de recorrer acaba por gerar as consequências previstas na norma vigente quando da prática do ato. Pois bem. No caso sub judice, quando da interposição do apelo, o recorrente não observou a regra constante do artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil vigente, segundo a qual, no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. É certo que o apelante asseverou, como se vê a fls. 343/346, que faz jus aos benefícios da Justiça Gratuita. Sucede, porém, que consoante esclarecido pela decisão de fls. 439/440: (...) Em que pesem os documentos trazidos a fls. 359/370, não há nos autos elementos induvidosos de prova quanto à alegada hipossuficiência econômica. Apesar da alegada dificuldade financeira, inexiste prova da inexistência de recurso que inviabilize o pagamento do preparo recursal. E extrai-se dos autos que o apelante já havia pleiteado os benefícios da Justiça Gratuita, indeferido nos autos do Agravo de Instrumento nº 2221978-20.2020.8.26.0000. Inexiste qualquer demonstração de alteração na situação econômica da parte recorrente. O apelante é empresário e possui patrimônio que contradiz com a hipossuficiência alegada. Assim, forçoso reconhecer que a alegação de insuficiência de recursos veio desprovida de elementos de prova que a confirme, certo que a capacidade financeira do recorrente é incompatível com o deferimento do benefício pleiteado. (sic). Bem por isso, pela r. decisão de fls. 439/440, foi consignado que o apelante não fazia jus a benesse, pelo que foi determinada sua intimação, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o recolhimento do preparo, devidamente atualizado, sob pena de deserção. Contudo, não obstante regularmente intimado da decisão de fls. 439/440, bem como do improvimento do agravo interno, o prazo decenal concedido transcorreu em branco (fls. 14 (incidente 50000) e fls. 454 destes autos). Portanto, diante do descumprimento do imperativo contido no art. 101, § 2º, CPC/2015, de rigor a aplicação à espécie da pena de deserção. Destarte, o não conhecimento do recurso, é medida que se impõe. Nunca é demais lembrar que referida irregularidade, por se tratar de requisito extrínseco de admissibilidade recursal, é matéria de ordem pública, o que subtrai o arbítrio do julgador e ultrapassa a esfera de disponibilidade das partes, culminando forçosamente no não conhecimento do recurso. Neste sentido, vale anotar o entendimento de Arenhart e Marinoni a respeito do tema: Assim como acontece com qualquer espécie de procedimento, também o procedimento recursal submete-se a pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto. (...) Observe-se que os pressupostos recursais constituem a matéria preliminar ao procedimento recursal. Vale dizer, se não atendido qualquer destes pressupostos, fica vedado ao tribunal conhecer do mérito do recurso. (...). Faltando algum dos pressupostos recursais, deve o tribunal deixar de conhecer do recurso (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Manual do Processo de Conhecimento, 5ª ed., Editora Revista dos Tribunais, 2006, pp. 525 e 529, g.n.). No mesmo sentido é o posicionamento de Nelson Nery Junior, quando observa que “ao relator, na função de juiz preparador de todo e qualquer recurso do sistema processual civil brasileiro, compete o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer). Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-la de ofício” (in “Código de Processo Civil Comentado”, Ed. RT, Nota no. 2 ao artigo 557, g.n.). Ante todo o exposto, e por ausente requisito de admissibilidade (recolhimento do preparo recursal), não conheço do recurso interposto pelo autor, por deserta a apelação, ex vi do que dispõe o art. 1007, § 2º, do CPC. No mais, face ao não conhecimento do recurso de apelação, afigura-se de rigor a majoração dos honorários recursais em favor dos patronos ex adversos. De fato, na medida em que a interposição do apelo ensejou trabalho adicional aos patronos das partes contrárias, pouco importando se se tratou da mera apresentação de contrarrazões. Nesse sentido, precedentes deste E. Tribunal: “Agravo de Instrumento. Homologação da desistência do recurso de apelação pelo juízo “a quo”. Ausência de litigância de má-fé decorrente da propositura da ação em face de quem não era mais o proprietário do imóvel. Desistência recursal que justifica a condenação da parte agravada ao pagamento de custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios de sucumbência, porquanto apresentadas contrarrazões pelo Disponibilização: segunda-feira, 24 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3993 483 agravante. Recurso parcialmente provido.” (Agravo de Instrumento 2150538-32.2018.8.26.0000; Rel: José Joaquim dos Santos; 2ª Câmara de Direito Privado; j. 23/08/2018). Enfatizo que a majoração dos honorários recursais tem como pressuposto o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso, conforme julgado proferido pelo C. STJ, no REsp 1.573.573, relatado pelo Min. Marco Aurélio Bellize, que dirimiu a controvérsia, estabelecendo os critérios cumulativos para aplicação do § 11, do art. 85, do CPC. A propósito, veja-se: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO CONFIGURADA. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PARA SANAR O VÍCIO. CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. REQUISITOS. I - Para fins de arbitramento de honorários advocatícios recursais, previstos no § 11 do art. 85 do CPC de 2015, é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: 1. Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: “Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC”; 2. o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; 3. a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; 4 . não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido; 5 . não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo; 6 . não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba.” (REsp 1.573.573, Rel. Min. Marco Aurélio Bellize, j. 08.05.2017. Portanto, considerando que a interposição do recurso de apelação implicou em trabalho adicional aos advogados dos apelados, face à apresentação de contrarrazões e tendo em conta o não conhecimento do recurso, de rigor a majoração da verba honorária, em favor dos patronos adversos, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Isto posto, e considerando as balizas impostas pelo §§ 2º. , do art. 85, do CPC, majoro a verba honorária para R$ 5.200,00 (fls. 337). Com tais considerações, pelo meu voto, por deserto, não conheço do recurso. São Paulo, 16 de junho de 2024. NETO BARBOSA FERREIRA Relator (AMF) - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Pedro de Toledo Ribeiro (OAB: 275335/SP) - Alexandre Hiroyuki Ishigaki (OAB: 220987/SP) - Fernando Jose Garcia (OAB: 134719/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1003301-10.2023.8.26.0655
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-24

Nº 1003301-10.2023.8.26.0655 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Várzea Paulista - Apelante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Apelado: Jadison Gomes da Silva (Não citado) - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a Disponibilização: segunda-feira, 24 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3993 492 processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, parte autora devidamente representada por seus advogados e preparado. 2.- AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA ajuizou ação de busca e apreensão em face de JADISON GOMES DA SILVA oriunda de contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária. Pela respeitável sentença de fls. 196, cujo relatório adoto, aclarada às fls. 202, a douta Juíza julgou extinto o processo, nos seguintes termos: Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil. Após o recolhimento da taxa pertinente, inclusa-se minuta no sistema RENAJUD para desbloqueio do veículo, objeto da busca e apreensão (fls. 176/177). Eventuais custas remanescentes pelo requerente. Publique-se, Intime-se e Cumpra-se, arquivando-se oportunamente. Inconformado, apelou o autor com pedido de sua anulação, aduzindo, em resumo, excesso de rigor e formalismo exagerado, não sendo observado o princípio da racionalidade e proporcionalidade. Aduz a nulidade da sentença por conter fundamentação diversa dos fatos ao extinguir o processo nos termos do art. 485, IV, do CPC, tendo em vista seu verdadeiro fundamento seria o inciso III, por abandono, ante a falta de impulso processual. De todo modo, não houve ânimo de abandono e a parte autora não foi intimada pessoalmente, nos termos do art. 485, §1º, do CPC. Sempre deu cumprimento às ordens judiciais. Alega nulidade da intimação por ato ordinatório (fls. 205/210). Sem contrarrazões, inexistindo citação da parte contrária. É o relatório. 3.- Voto nº 42.500 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017 deste Tribunal de Justiça de São Paulo, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Sergio Schulze (OAB: 298933/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1004644-34.2022.8.26.0604
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-24

Nº 1004644-34.2022.8.26.0604 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sumaré - Apelante: Caoa Montadora de Veículos S.a - Apelada: Solange Cristina de Araujo Lima - Interessado: Winmove Locadora de Veiculos e Servicos Ltda. - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC, tendo em vista ser tempestivo, as partes estão devidamente representadas por seus patronos e há preparo. 2.- SOLANGE CRISTINA DE ARAUJO LIMA ajuizou ação denominada de ação de cumprimento da obrigação contratual com pedido de tutela de urgência em face da CAOA MONTADORA DE VEÍCULOS LTDA. e de WINMOVE LOCADORA DE VEÍCULOS E SERVIÇOS LTDA. O douto Juízo de primeiro grau, por respeitável sentença de fls. 228/231, cujo relatório adoto, julgou procedentes os pedidos, confirmando a tutela provisória anteriormente concedida, para manter a autora na posse do veículo, pelo prazo assinalado no contrato, sob pena de multa diária no valor de R$ 2.000,00, limitadas a 30 dias. Sucumbente, os réus arcarão, solidariamente, o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% do valor da causa. A ré montadora opôs embargos de declaração às fls. 233/236, os quais foram rejeitados às fls. 237. Irresignada, apela a montadora pela reforma da sentença, alegando, em preliminar, ser parte ilegítima para ocupar o polo passivo da ação. Afirma que a cognição judicial está delimitada à corré Winmove Locadora e a recorrida, na medida em que tão somente aquela é legitima a responder por eventual descumprimento decorrente do contrato celebrado junto à autora. Lembra que a solidariedade não se Disponibilização: segunda-feira, 24 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3993 493 presume, e que não participou da cadeia de serviços, razão pela qual não pode ser responsabilizada por suposto dano sofrido pela autora. Aduz ser inaplicável na espécie o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e, por conseguinte, a inversão do ônus da prova. No mais, aduz que a empresa corré sublocava os veículos por determinado período contratual mediante pagamento de aluguel mensal ou antecipado, sob a falsa promessa de que, ao final do pacto, os valores seriam restituídos, acrescidos de percentual sobre as quantias, sob o rótulo de cashback. Prequestiona a matéria em debate para fins de interposição de recursos excepcionais nas instancias superiores (fls. 240/261). Recurso tempestivo e preparado (fls. 294). Não há contrarrazões (cf. certidão de fls. 303). É o relatório. 3.- Voto nº 42.414 Sem oposição manifestada pelos interessados no prazo de cinco (5) dias, contados da publicação da distribuição a esta Câmara, inicie-se o julgamento virtual do recurso (Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, do Colendo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça de São Paulo). - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Alan Ferreira Gomes (OAB: 110520/RJ) - Diogo Pacheco Gomes (OAB: 110540/RJ) - Gleise Elen Alves Goes (OAB: 438365/SP) - Marcelo de Andrade Vasconcelos (OAB: 167887/SP) - Paulo Ricardo Barbosa de Lima (OAB: 348357/ SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 2176661-57.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-24

Nº 2176661-57.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Cleide Rodorigues Silva - Agravante: Jobsom Jose Bispo - Agravante: Valter Ferreira de Castro - Agravante: Jose Donisete Vilela - Agravante: Mauro Kendi Takamori - Agravante: Izac Nogueira Barros - Agravada: Deborah Fonseca Braga Machado - Interessado: José Rafic Chiquie Sauma - Interessada: Sonia Franca Chique Sauma - Interessado: Paulo Roberto Planet Buarque - 1. Trata-se de agravo de instrumento tirado contra decisão que, em ação de cobrança de comissão de corretagem, em fase de cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação à penhora (fls. 441/443 dos autos de origem). Preliminarmente, os agravantes requerem que lhes seja concedida a gratuidade da justiça, uma vez que não têm condições de arcar com os custos do processo sem prejuízo de seu sustento próprio e familiar. Ocorre que a r. sentença que julgou o processo extinto sem resolução do mérito lhes indeferiu a gratuidade da justiça. Diante disso, faculto aos agravantes a apresentação, no prazo de 5 dias, (i) das 2 últimas declarações de imposto de renda, (ii) dos 3 últimos demonstrativos de rendimentos mensais; (iii) do relatório de Contas e Relacionamentos (CCS) emitido pelo Registrato do Banco Central, devidamente acompanhado dos extratos bancários dos últimos 3 meses de todas as contas bancárias; (iv) faturas dos últimos 3 meses de todos cartões de crédito; e (v) outros documentos que possam auxiliar na análise da hipossuficiência alegada ou, alternativamente, comprovem o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. 2. Recebo o agravo no efeito suspensivo, para obstar o levantamento dos valores bloqueados até o pronunciamento da C. Turma Julgadora, porquanto relevante a fundamentação a demonstrar a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação. 3. Intimem-se a agravada e os interessados nos termos do art. 1.019, inc. II, do CPC. Int. - Magistrado(a) Gomes Varjão - Advs: Frank Oliveira de Lima (OAB: 377638/SP) - Deborah Fonseca Braga Machado (OAB: 446366/SP) (Causa própria) - Rafael dos Santos Queiroz (OAB: 456883/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1006780-12.2023.8.26.0590
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-24

Nº 1006780-12.2023.8.26.0590 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ilhabela - Apelante: Mario Sergio de Freitas (Justiça Gratuita) - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Vistos. 1.- A sentença de fls. 149/151, cujo relatório é adotado, julgou improcedente a presente ação revisional de financiamento de veículo. Sucumbência atribuída ao Disponibilização: segunda-feira, 24 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3993 552 autor. Apela o autor afirmando que firmou contrato de financiamento de veículo com a ré e constatou as seguintes ilegalidades: juros abusivos, anatocismo, tarifas de cadastro, avaliação do bem e registro de contrato, sendo de rigor sua devolução em dobro. Recurso tempestivo, sem preparo (gratuidade de justiça) e sem apresentação de contrarrazões. É o relatório. 2.- É de se dar parcial provimento ao recurso ao recurso do autor. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao presente caso, a teor do que dispõem o art. 3º, §2º do CDC e a Súmula nº 297 do C. STJ. Este Diploma Legal permite a revisão das cláusulas contratuais abusivas inseridas em contratos de consumo, consoante disposição de seus artigos 6º, IV e V; 39, V; 47 e 51, IV. TAXA DE JUROS No caso em análise, com relação à taxa de juros, não prospera a alegação de juros remuneratórios abusivos. De fato, encontra-se sumulada a possibilidade da cobrança de juros em patamares superiores a 12% ao ano (Súmulas 596 do Colendo Supremo Tribunal Federal e 382 do C. Superior Tribunal Justiça). Por outro lado, a Súmula Vinculante nº 7 do C. Supremo Tribunal Federal sedimentou a possibilidade de as instituições financeiras cobrarem juros em porcentagem superior àquela prevista na Constituição Federal, já que inexiste norma regulamentadora do parágrafo 3º do artigo 192 da Carta Magna, revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003. Confira-se a respeito: 1. Contrato bancário. Juros remuneratórios. Limitação afastada: Este STJ possui orientação jurisprudencial no sentido de que “a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” (REsp 1061530/RS, Min. Nancy Andrighi, DJ 10/03/2009). Ademais, não restou demonstrada a abusividade dos juros cobrados, a ensejar sua limitação. A orientação traçada no Recurso Especial afeto à disciplina dos recursos repetitivos nº 1.061.530/RS é no seguinte sentido: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/ STF; b) A estipulação dos juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. No caso em tela, a taxa de juros remuneratórios convencionada foi de 1,62% mensal e 21,27% anual. Assim sendo, os juros remuneratórios não se revelam abusivos, sendo certo que a taxa média de juros calculada pelo BACEN não constitui um limite a ser obedecido, mas sim mero referencial. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS Com relação à capitalização de juros, o entendimento consolidado no E. Superior Tribunal de Justiça, relativamente aos contratos firmados após 31 de março de 2000, data da última edição da Medida Provisória 2170-36/2001, é de que é possível a capitalização dos juros por prazos menores que um ano, desde que contratada: Sob o ângulo infraconstitucional, a Eg. Segunda Seção deste Tribunal Superior já proclamou o entendimento de que, nos contratos firmados por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31 de março de 2000 (atualmente reeditada sob o nº. 2.170-36/2001), admite-se a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente pactuada Em relação à necessidade de expressa previsão contratual acerca da capitalização de juros, este Relator entende que, em observância ao direito do consumidor à informação adequada e clara sobre os produtos e serviços, previsto no artigo 6º, inciso III, do CDC, necessária seria a presença de cláusula expressa admitindo a capitalização de juros. No entanto, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de admitir ser suficiente a demonstração clara das taxas cobradas para se permitir a capitalização de juros, sendo a taxa anual superior ao duodécuplo da mensal. Confira-se como a questão restou ementada no recente julgamento do Recuso Especial nº 973.827-RS, afeto à disciplina dos recursos repetitivos: 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. (...) É permitida a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (grifo fora do original). No caso em tela, conforme se extrai do contrato em análise, houve previsão da taxa anual superior ao duodécuplo da mensal, estando autorizada a capitalização de juros. De rigor, portanto, a manutenção da sentença recorrida nos pontos acima discutidos. TARIFA DE CADASTRO Nos termos do artigo 1º, da Resolução n° 3.693 do Banco Central do Brasil, publicada aos 26 de março do ano de 2009: “Art. 1º. A cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário”. O Colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que é permitida a sua cobrança, conforme acórdão supracitado, referente ao julgamento do REsp nº 1251331 (2011/0096435-4) afeto à disciplina dos recursos repetitivos, assim dispondo em sua ementa: Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Isso porque referida tarifa fora expressamente consignada na Circular 3.371/2007, referente à Resolução 3.518/07 do Banco Central do Brasil, a qual disciplinava sobre cobrança de tarifas por instituições financeiras e autorizadas. Posteriormente, quando da publicação da Resolução 3.919/2010 em 01/03/2011, a previsão fora mantida na Tabela I anexa a tal resolução, no item 1.1, sob a nomenclatura de cadastro. Cabe registrar que referida tarifa diferencia-se da tarifa de abertura de crédito, a qual era cobrada em qualquer operação de crédito. A Tarifa de Cadastro, no entanto, somente pode incidir no início das tratativas entre o cliente e a instituição financeira e fundamenta-se na necessidade de pesquisa de cadastros no rol dos inadimplentes e outros banco de dados correlatos, conforme fato gerador previsto na Tabela anexa à Resolução 3.518/07, posteriormente substituída pela Resolução 3.919/10, a saber: Realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósitos à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente. Desse modo, incide a Tarifa de Cadastro no caso em tela. TARIFA DE AVALIAÇÃO E CUSTO COM REGISTRO DO CONTRATO A solução deve ser dada à luz do decidido pelo E. STJ, sob o rito dos repetitivos. No julgamento do Recurso Especial n. 1.578.553, de relatoria do Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 28/11/2018, que firmou o entendimento no seguinte sentido: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente Disponibilização: segunda-feira, 24 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3993 553 prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. [...]. Em relação à tarifa de avaliação e o custo com registro do contrato, cumpre salientar que o Recurso Repetitivo deixou consignado a sua validade, aferindo-se em cada caso a comprovação de que os serviços tenham sido efetivamente prestados e eventual onerosidade do valor dessa cobrança. Na espécie, observa-se haver previsão contratual para a cobrança da tarifa de avaliação do bem e do Registro do Contrato. Entretanto, o mercado como regra (e os órgãos de Estado, em particular) se vale de tabelas oficiais publicadas (Tabela FIPE, por exemplo) para estipular o valor dos veículos. Logo, se na particularidade do financiamento, a instituição financeira se serve de um avaliador específico, não pode deixar de produzir sua prova do custo para realizar o repasse ao cliente, não servindo como prova a simples apresentação do laudo de vistoria, sendo necessária a apresentação do recibo de pagamento, o que não ocorreu no caso em exame. Igualmente, as mesmas disposições se aplicam no tocante à despesa com o registro do contrato. Contudo, não houve a comprovação efetiva de que houve o pagamento pelo registro do contrato no órgão competente por parte da requerida. Tal prova se daria por meio da juntada do recibo de quitação, que não foi juntada na hipótese dos autos. Diante desse cenário, é indevida tal exigência, por trazer clara ofensa ao disposto nos artigos 46, parte final e 51, incisos I e IV, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, estando em desconformidade com o princípio da transparência, que norteia as relações entre consumidores e fornecedores, a cobrança pela Tarifa de Avalição do Bem e pela despesa pelo Registro do Contrato deve ser afastada, impondo-se sua devolução ao autor e recalculando-se o valor da parcela. REPETIÇÃO EM DOBRO Sobre os valores a serem devolvidos incidem correção monetária desde o desembolso indevido (tabela prática do TJSP) e juros de mora, de 1%, a partir da citação. A pretensão de devolução em dobro dos valores cobrados deve ser acolhida, nos exatos termos do que firmou a Corte Especial do STJ por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo 929: Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (...) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. Logo, como o contrato foi firmado após a data da publicação do acórdão acima, a devolução se dará em dobro. Finalmente, do desfecho do recurso, forçoso o reconhecimento da sucumbência recíproca. As custas e despesas processuais serão repartidas igualmente entre as partes. São devidos honorários advocatícios a ambos os patronos no montante de 20% do valor atualizado da causa. Observe- se a gratuidade com relação ao autor. Para fins de acesso às instâncias superiores, ficam expressamente prequestionados todos os dispositivos legais invocados. Advirtam-se que eventual recurso a este acórdão estará sujeito ao disposto nos parágrafos 2º e 4º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. 3.- Ante o exposto, dá-se parcial provimento ao recurso. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Giovanna Valentim Cozza (OAB: 412625/SP) - Rafael Pordeus Costa Lima Neto (OAB: 23599/CE) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1014006-86.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-24

Nº 1014006-86.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Samuel Alves Moreira (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimentos Creditórios Creditas Auto Viii - Apelado: Creditas Sociedade de Crédito Direto S.a. - Vistos. 1.- A sentença de fls. 410/417, cujo relatório é adotado, julgou improcedente a presente ação revisional de financiamento de veículo. Sucumbência pelo autor. Apela o autor afirmando que firmou contrato de financiamento de veículo com o réu e constatou as seguintes abusividades: capitalização, taxa de juros abusiva, tarifas de cadastro e tarifa de registro de contrato, sendo de rigor sua devolução em dobro. Recurso tempestivo, sem preparo (gratuidade de justiça) e com apresentação de contrarrazões. É o relatório. 2.- Inicialmente, afasto a preliminar de falta de dialeticidade recursal, pois o apelante devolveu a contento as matérias nas quais sucumbiu. No mérito, é de se dar parcial provimento ao recurso ao recurso do autor. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao presente caso, a teor do que dispõem o art. 3º, §2º do CDC e a Súmula nº 297 do C. STJ. Este Diploma Legal permite a revisão das cláusulas contratuais abusivas inseridas em contratos de consumo, consoante disposição de seus artigos 6º, IV e V; 39, V; 47 e 51, IV. TAXA DE JUROS No caso em análise, com relação à taxa de juros, não prospera a alegação de juros remuneratórios abusivos. De fato, encontra-se sumulada a possibilidade da cobrança de juros em patamares superiores a 12% ao ano (Súmulas 596 do Colendo Supremo Tribunal Federal e 382 do C. Superior Tribunal Justiça). Por outro lado, a Súmula Vinculante nº 7 do C. Supremo Tribunal Federal sedimentou a possibilidade de as instituições financeiras cobrarem juros em porcentagem superior àquela prevista na Constituição Federal, já que inexiste norma regulamentadora do parágrafo 3º do artigo 192 da Carta Magna, revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003. Confira-se a respeito: 1. Contrato bancário. Juros remuneratórios. Limitação afastada: Este STJ possui orientação jurisprudencial no sentido de que “a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” (REsp 1061530/RS, Min. Nancy Andrighi, DJ 10/03/2009). Ademais, não restou demonstrada a abusividade dos juros cobrados, a ensejar sua limitação. A orientação traçada no Recurso Especial afeto à disciplina dos recursos repetitivos nº 1.061.530/RS é no seguinte sentido: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação dos juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. No caso em tela, a taxa de juros remuneratórios convencionada foi de 2,99% mensal e 42,41% anual, com CET mensal de 3,30% e anual de 48,44%. Assim sendo, os juros remuneratórios não se revelam abusivos, sendo certo que a taxa média de juros calculada pelo BACEN não constitui um limite a ser obedecido, mas sim mero referencial. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS Com relação à capitalização de juros, o entendimento consolidado no E. Superior Tribunal de Justiça, relativamente aos contratos firmados após 31 de março de 2000, data da última edição da Medida Provisória 2170-36/2001, é de que é possível a capitalização dos juros por prazos menores que um ano, desde que contratada: Sob o ângulo infraconstitucional, a Eg. Segunda Seção deste Tribunal Superior já proclamou o entendimento de que, nos contratos firmados por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31 de março de 2000 (atualmente reeditada sob o nº. 2.170-36/2001), admite- se a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente pactuada Em relação à necessidade de expressa previsão contratual acerca da capitalização de juros, este Relator entende que, em observância ao direito do consumidor à informação adequada e clara sobre os produtos e serviços, previsto no artigo 6º, inciso III, do CDC, necessária seria a presença de cláusula expressa admitindo a capitalização de juros. No entanto, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de Disponibilização: segunda-feira, 24 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3993 554 admitir ser suficiente a demonstração clara das taxas cobradas para se permitir a capitalização de juros, sendo a taxa anual superior ao duodécuplo da mensal. Confira-se como a questão restou ementada no recente julgamento do Recuso Especial nº 973.827-RS, afeto à disciplina dos recursos repetitivos: 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. (...) É permitida a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (grifo fora do original). No caso em tela, conforme se extrai do contrato em análise, houve previsão da taxa anual superior ao duodécuplo da mensal, estando autorizada a capitalização de juros. De rigor, portanto, a manutenção da sentença recorrida nos pontos acima discutidos. TARIFA DE CADASTRO Nos termos do artigo 1º, da Resolução n° 3.693 do Banco Central do Brasil, publicada aos 26 de março do ano de 2009: “Art. 1º. A cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário”. O Colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que é permitida a sua cobrança, conforme acórdão supracitado, referente ao julgamento do REsp nº 1251331 (2011/0096435-4) afeto à disciplina dos recursos repetitivos, assim dispondo em sua ementa: Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Isso porque referida tarifa fora expressamente consignada na Circular 3.371/2007, referente à Resolução 3.518/07 do Banco Central do Brasil, a qual disciplinava sobre cobrança de tarifas por instituições financeiras e autorizadas. Posteriormente, quando da publicação da Resolução 3.919/2010 em 01/03/2011, a previsão fora mantida na Tabela I anexa a tal resolução, no item 1.1, sob a nomenclatura de cadastro. Cabe registrar que referida tarifa diferencia-se da tarifa de abertura de crédito, a qual era cobrada em qualquer operação de crédito. A Tarifa de Cadastro, no entanto, somente pode incidir no início das tratativas entre o cliente e a instituição financeira e fundamenta-se na necessidade de pesquisa de cadastros no rol dos inadimplentes e outros banco de dados correlatos, conforme fato gerador previsto na Tabela anexa à Resolução 3.518/07, posteriormente substituída pela Resolução 3.919/10, a saber: Realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósitos à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente. Desse modo, incide a Tarifa de Cadastro no caso em tela. CUSTO COM REGISTRO DO CONTRATO A solução deve ser dada à luz do decidido pelo E. STJ, sob o rito dos repetitivos. No julgamento do Recurso Especial n. 1.578.553, de relatoria do Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 28/11/2018, que firmou o entendimento no seguinte sentido: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. [...]. Em relação ao custo com registro do contrato, cumpre salientar que o Recurso Repetitivo deixou consignado a sua validade, aferindo-se em cada caso a comprovação de que os serviços tenham sido efetivamente prestados e eventual onerosidade do valor dessa cobrança. Na espécie, observa-se haver previsão contratual para a cobrança do Registro do Contrato. Entretanto não houve a comprovação efetiva de que houve o pagamento pelo registro do contrato no órgão competente por parte da requerida. Tal prova se daria por meio da juntada do recibo de quitação, que não foi juntada na hipótese dos autos. Diante desse cenário, é indevida tal exigência, por trazer clara ofensa ao disposto nos artigos 46, parte final e 51, incisos I e IV, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, estando em desconformidade com o princípio da transparência, que norteia as relações entre consumidores e fornecedores, a cobrança pela despesa pelo Registro do Contrato deve ser afastada, impondo-se sua devolução ao autor e recalculando-se o valor da parcela. Sobre os valores a serem devolvidos incidem correção monetária desde o desembolso indevido (tabela prática do TJSP) e juros de mora, de 1%, a partir da citação. A pretensão de devolução em dobro dos valores cobrados deve ser acolhida, nos exatos termos do que firmou a Corte Especial do STJ por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo 929: Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (...) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. Logo, como o contrato foi firmado após a data da publicação do acórdão acima, a devolução se dará em dobro. Finalmente, do desfecho do recurso, tendo em vista que o autor sagrou-se vencedor em parcela mínima de seus pedidos, responde pelas custas, despesas processuais e honorários de sucumbência que majoro para 20% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade. Para fins de acesso às instâncias superiores, ficam expressamente prequestionados todos os dispositivos legais invocados. Advirtam-se que eventual recurso a este acórdão estará sujeito ao disposto nos parágrafos 2º e 4º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. 3.- Ante o exposto, dá-se parcial provimento ao recurso. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Jean Carlos Rocha (OAB: 434164/SP) - Tassia de Tarso da Silva Franco (OAB: 434831/SP) - Bruno Feigelson (OAB: 164272/RJ) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2156053-38.2024.8.26.0000/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2156053-38.2024.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Garbo S/A - Embargdo: Estado de São Paulo - DESPACHO Embargos de Declaração Cível Processo nº 2156053- 38.2024.8.26.0000/50001 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DESPACHO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 2156053-38.2024.8.26.0000/50.001 COMARCA: SÃO PAULO EMBARGANTE: GARBO S/A EMBARGADA: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por GARBO S/A em relação ao despacho de fls. 11/15, o qual não conheceu do pedido da parte agravante, ora embargante, de concessão dos benefícios da justiça gratuita, e, ato contínuo, determinou o recolhimento das custas recursais, em 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. A embargante narra, em suma, que houve omissão no despacho, ao deixar de explicitar se a tutela recursal antecipada seria deferida ou não. Requer, portanto, sejam acolhidos os presentes embargos, sanando-se a omissão destacada, para que o juízo a quo não extinga o processo caso não haja a alteração do valor dado a causa nos moldes preconizados pela decisão inicial no processo originário. É o relatório. DECIDO. De antemão, ressalto que, tanto os presentes embargos de declaração quanto aqueles autuados sob o nº 2156053-38.2024.8.26.0000/50.000, anexos, atacam o despacho de fls. 11/15 dos autos do Agravo de Instrumento nº 2156053-38.2024.8.26.0000. Com efeito, considerando que os Embargos de Declaração nº 2156053-38.2024.8.26.0000/50.000 foram opostos anteriormente, o presente recurso não pode ser conhecido, em atenção ao princípio da unirrecorribilidade ou da unicidade/singularidade recursal, o qual preconiza que, em regra, para cada decisão recorrível cabe somente uma interposição de apenas um tipo de recurso. Sobre o assunto, comenta ARAKEN DE ASSIS, objetivamente, que: Duas consequências imediatas decorrem do princípio da singularidade. É inadmissível interpor mais de um recurso da mesma decisão, salvo as exceções antes mencionadas de cumulação alternativa (embargos de declaração ou apelação) e de cumulação obrigatória (recurso especial e recurso extraordinário), arrematando que Por fim, há outra consequência da singularidade: mostrar-se-á inadmissível o recurso impróprio interposto em lugar de outro, exceção feita à incidência do princípio da fungibilidade, e o segundo recurso interposto contra a mesma decisão (in Manual dos Recursos, 8ª ed., rev., atual. e ampl., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, pp. 110/111) (grifos meus). A bem da verdade, a inadmissão do segundo recurso contra uma mesma decisão figura como corolário natural do fenômeno da preclusão consumativa. Com efeito, nas diretas e objetivas palavras de CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, Segundo as circunstâncias em que ocorre, a preclusão será: (...) c) consumativa, pelo exercício da própria faculdade ou poder (oferecido recurso contra uma decisão, não será admissível outro princípio da unirrecorribilidade) (in Instituições de Direito Processual Civil, 6ª ed., rev. e atual., São Paulo: Malheiros, 2009, p. 467) (grifo meu). Em casos análogos, já se manifestou essa Corte Paulista: SEGUNDO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Ordinária Complementação de Aposentadoria Oposição pelos apelantes embargantes de anterior recurso de embargos declaratórios (incidente nº 1010207-86.2017.8.26.0053/50000), também desta Relatoria contra o mesmo decisum Inadmissibilidade Afronta ao princípio da unicidade recursal ou unirrecorribilidade Preclusão consumativa Interposto mais de um recurso pela parte contra a mesma decisão, não podem os posteriores ser conhecidos, sob pena de violação ao princípio da unicidade recursal Precedentes do Col. STJ e deste Egr. Tribunal de Justiça Primeiro recurso pendente de julgamento Não conhecimento dos aclaratórios posteriormente protocolados Recurso não conhecido. (TJSP;Embargos de Declaração Cível 1010207-86.2017.8.26.0053; Relator (a):Rebouças de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -10ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/03/2023; Data de Registro: 29/03/2023) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Interposição contra decisão a qual já foi objeto de embargos declaratórios anteriores apresentados pelo próprio embargante Descabimento Incidência de preclusão consumativa Violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões Precedentes do STJ. Embargos não conhecidos. (TJSP;Embargos de Declaração Cível 2029381-19.2023.8.26.0000; Relator (a):João Batista Vilhena; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tremembé -1ª Vara; Data do Julgamento: 24/03/2023; Data de Registro: 24/03/2023) Ante o exposto, é o caso de NÃO CONHECIMENTO dos presentes embargos de declaração. Intime-se. São Paulo, 20 de junho de 2024. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Salo Scherkerkewitz (OAB: 448718/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 1048820-78.2017.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-24

Nº 1048820-78.2017.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: C. F. M. F. - Apelado: M. de S. P. - Vistos. Trata-se de requerimento (fls. 2097/2099) de representação, bem como de concessão da gratuidade da justiça, de devolução dos prazos e da contagem em dobro desses. Decido. 1. Regularize-se, conforme requerido, a representação processual do réu, ora apelante, o qual, representado por causídicos integrantes de instituição conveniada, até 31/7/2024 (Proc. DPES 8385/22), com a Defensoria Pública do Estado de São Paulo, gozará da prerrogativa do prazo em dobro (CPC, art. 186, § 3º). 2. Protocolizado em 7/6/2024, isto é, logo no início do decurso do prazo processual, iniciado após a publicação (DJe 6/6/2024) do julgamento realizado pelo órgão colegiado, e para que não se alegue nulidade, intime- se o réu, ora apelante, do v. acórdão (fls. 2085/2091) proferido nos autos. 3. Haja vista a preclusão do direito aos benefícios da gratuidade da justiça, relativamente às condições econômico-financeiras então demonstradas e já discutidas, quer nos presentes autos (fls. 1977, 2010/2013, 2019 e 2033/2035), quer nos do recurso incidental (DJe 18/5/2023), a renovação da pretensão deve ser analisada a partir das circunstâncias fático-jurídicas contemporâneas, razão pela qual, por meio do conjunto probatório (fls. 2120/2139 e 2154/2157) e pela veracidade presumida da alegação (CPC, art. 99, § 3º), deve ser concedida, a partir de então, isto é, com efeito ex nunc, a gratuidade da justiça ao ora recorrente. Anote-se. 4. Cumprida a determinação do item 2, dê-se ciência às partes e ao Ministério Público desta decisão. Int. - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Welesson José Reuters de Freitas (OAB: 160641/SP) - Carlos Henrique Iglesias Coutinho Bastos (OAB: 355020/SP) (Procurador) - Makarius Sepetauskas (OAB: 216222/SP) (Procurador) - Marluce Novato Storto (OAB: 249191/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11



Processo: 2112326-29.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2112326-29.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Hpe Automotores do Brasil Ltda - Agravante: Hpe Automotores do Brasil Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto 44095 Processo nº 2112326-29.2024.8.26.0000 Agravante: Hpe Automotores do Brasil Ltda Agravado: Estado de São Paulo Comarca de São Paulo Juíza Prolatora: Juliana Brescansin Demarchi Molina 5ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTIPLICIDADE DE LANÇAMENTOS DO MESMO AUTO DE INFRAÇÃO. CORREÇÃO NOTICIADA NO PROCESSAMENTO DO RECURSO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. 1.Inviabilizada, pois, a análise recursal do agravo de instrumento interposto em face da decisão interlocutória que indeferiu o pedido liminar aduzido pela parte agravante consistente na suspensão da exigibilidade dos créditos tributários representados pela multiplicidade lançamentos de 7 CDA’s referentes ao mesmo auto de infração, devido à perda do objeto. 2.Cancelamento das inscrições indevidas por parte da agravada, torna inócua a discussão neste recurso. Recurso prejudicado. Vistos, Trata-se de agravo de instrumento interposto por Hpe Automotores do Brasil Ltda em face da r. decisão por meio da qual a D. Magistrada a quo em ação mandamental indeferiu a medida liminar em que objetivava anulação das certidões de dívida ativa de nºs 1.386.773.054, 1.386.773.100, 1.386.773.121, 1.386.773.098, 1.386.773.076, 1.386.773.087 e 1.386.773.065, ou, subsidiariamente a suspensão da exigibilidade até o recálculo dos respectivos títulos judiciais, na medida em que reputou ausentes os requisitos legais para concessão da tutela requerida, bem como pela ausência de depósito do valor incontroverso. Sustenta, em síntese, a necessidade de reforma do decisum a quo, a fim de reconhecer a impossibilidade de manutenção da decisão recorrida, porquanto presentes os requisitos legais para concessão da medida liminar pleiteada. Aduz nulidade da CDA diante da ocorrência de evidente equívoco no montante exigido pelo Fisco, porquanto sucederam sete inscrições distintas relativas ao mesmo débito, resultando em montante superior ao originalmente constituído. Alega, em adição à incorreção do valor exigido, existência de erro no cálculo do débito, uma vez que o crédito tributário foi reduzido pela autoridade fiscal em âmbito administrativo, conforme farta documentação juntada nos autos de origem. Defende que o periculum in mora caracteriza- se pela inscrição de montante controverso, implicando em óbice à emissão de certidão negativa de débito, a comprometer a manutenção das atividades bem como incapacidade para participar de licitações, além do risco de advir execução fiscal. Argui que não há necessidade de efetuar o depósito para garantir o Juízo, diante da inexistência de valor incontroverso em oposição à decisão agravada, na medida em que tal providência depende do recálculo do débito. Defendeu a necessidade de concessão de liminar inaudita altera pars, a fim de que seja suspensa a exigibilidade do crédito tributário, por estarem reunidos os pressupostos autorizadores da medida. Requereu, assim, a atribuição de efeito suspensivo à decisão de primeiro grau, por entender presente o perigo da demora e a verossimilhança das razões recursais, probabilidade de ofensa a direito e a dano de difícil reparação. E, a final, pleiteia o agravante o provimento do presente recurso, com a confirmação da medida liminar. O pedido de antecipação de tutela foi indeferido a fls. 743/746. Acha-se o recurso em ordem e devidamente processado e instruído com a contraminuta da parte agravada. É o relatório. Decido. Observo, inicialmente, que não há mais interesse na análise do mérito recursal, na medida em que se restringia à controvérsia acerca da concessão da tutela antecipada requerida pela parte agravante consistente na anulação das múltiplas inscrições em dívida ativa (1.386.773.054, 1.386.773.100, 1.386.773.098, 1.386.773.076, 1.386.773.087 e 1.386.773.065) referentes ao mesmo auto de infração nº 4.144.377-9, e suspensão dos respectivos montantes até a devida retificação do valor controverso, por parte da autoridade coatora, ora agravada. Isto porque, a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, ora agravada, informou em suas contrarrazões que a Diretora de Arrecadação constatou a formalização de múltiplas inscrições indevidas no sistema sobre o mesmo auto de infração, e posterior cancelamento em 9 de abril p.p., sobejando apenas a CDA nº 1.386.773.121, no valor de R$ 233.513,74, inscrita no sistema da dívida ativa. Desse modo, o âmbito de devolutividade do presente recurso encontra-se prejudicado em razão do cumprimento do cancelamento das CDAs lançadas por Disponibilização: segunda-feira, 24 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3993 613 equívoco pela autoridade impetrada, ora agravada. Por conseguinte, considerando que a pretensão da recorrente foi alcançada, não há interesse na análise do agravo de instrumento, posto que a decisão ora discutida não mais surte efeitos, pois superada pela perda superveniente do objeto, conforme consentido pela recorrente a fis. 767. Isso posto, não conheço do presente agravo de instrumento, nos termos do art. 932, inciso III do Código de Processo Civil. Nogueira Diefenthäler RELATOR - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Luis Henrique da Costa Pires (OAB: 154280/SP) - Alexandre Dotoli Neto (OAB: 150501/SP) - 1º andar - sala 12 DESPACHO



Processo: 3005560-32.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-24

Nº 3005560-32.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Severina Espindola Souza - Agravado: Mauro dos Santos - Agravado: Maria Aparecida Lima Gouvêa - Agravado: Mauro dos Santos - Agravado: Tomiko Fujimoto Moretti - Agravado: Ilma Geni de Raga Luccas - Agravado: Sonia Aparecida Mendonça Gomes - Agravada: Maria Apparecida Barreto Benatti - Agravado: Jacira Pião de Deus - Agravada: Marta Pinheiro da Silva Delgado - Agravado: Mitiko Azuma Mitutti - Agravado: Henriqueta Maria Cury - Agravado: Elisete Arrielo - Agravado: Maria Aparecida dos Passos Ferreira - Agravado: Tania Mara da Silva - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO contra a r. decisão de fls. 99 do processo de origem, que, em cumprimento de sentença promovido por SEVERINA ESPINDOLA SOUZA E OUTROS, determinou que o agravante apresente os informes oficiais, em 60 dias corridos, na forma do art. 18 do Decreto Estadual nº 10.177/1998, sob pena de responsabilidade disciplinar do responsável acima (art. 90 do último decreto), sem prejuízo de outras determinações, inclusive intimação pessoal, na forma do art. 77, IV, do CPC. O agravante alega a impossibilidade de compelir o ente público a fornecer planilhas e informes oficiais, para fins de elaboração de conta de liquidação, pois os documentos são de livre acesso às partes interessadas. Invoca a tese firmada no recurso repetitivo, REsp 1.336.026/PE (Tema 880). Afirma que embora tenha sido uma praxe administrativa, não é dever legal dos entes fazendários promoverem a elaboração de tais planilhas, em razão do disposto no artigo 524, § 3º do CPC, uma vez que os holerites de TODOS OS SERVIDORES PÚBLICOS, ATIVOS E APOSENTADOS, estão disponíveis via internet (...), ou via o aplicativo SOU.SP. Requer a concessão Disponibilização: segunda-feira, 24 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3993 620 de efeito suspensivo e, ao final, a reforma da r. decisão. Subsidiariamente, requer seja determinada a apresentação dos informes oficiais (holerites) e não planilhas. DECIDO. Cuida-se de cumprimento de sentença de v. acórdão desta c. 6ª Câmara de Direito Público (processo nº 0014284-39.2009.8.26.0053), que em 24/5/2010, determinou o pagamento da Gratificação por Atividade de magistério GAM, aos autores, servidores inativos, fls. 67/73 do processo de origem. Houve o trânsito em julgado em 5/5/2020, fls. 82 do processo de origem. O cumprimento de sentença foi proposto em 1/12/2023. Em recurso repetitivo (REsp 1.336.026/PE, Tema 880), o e. Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento da conta exequenda, a juntada de documentos pela parte executada, ainda que esteja pendente de envio eventual documentação requisitada pelo juízo ao devedor, que não tenha havido dita requisição, por qualquer motivo, ou mesmo que a documentação tenha sido encaminhada de forma incompleta pelo executado. Assim, sob a égide do diploma legal citado e para as decisões transitadas em julgado sob a vigência do CPC/1973, a demora, independentemente do seu motivo, para juntada das fichas financeiras ou outros documentos correlatos aos autos da execução, ainda que sob a responsabilidade do devedor ente público, não obsta o transcurso do lapso prescricional executório, nos termos da Súmula 150/STF. Os efeitos da decisão foram modulados nos seguintes termos: Os efeitos decorrentes dos comandos contidos neste acórdão ficam modulados a partir de 30/6/2017, com fundamento no § 3º do art. 927 do CPC/2015. Resta firmado, com essa modulação, que, para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017. Decidiu-se que a modulação de efeitos aplica-se igualmente às execuções propostas antes ou depois de 30/6/2017, abrangendo também as decisões transitadas em julgado na vigência do Código de Processo Civil de 1973. O cumprimento de sentença depende da apresentação dos demonstrativos ou fichas financeiras (informes oficiais) dos servidores. É a Fazenda Pública quem dispõe dos informes completos sobre a remuneração, mês a mês, dos servidores. Não se exige dos servidores supor que irão, anos à frente, discutir longos períodos de sua remuneração, de modo que preservem seus comprovantes mensais. Saliente-se, ainda, o disposto no art. 524, §§ 3º e 4º do CPC: Art. 524. O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: § 3º Quando a elaboração do demonstrativo depender de dados em poder de terceiros ou do executado, o juiz poderá requisitá-los, sob cominação do crime de desobediência. § 4º Quando a complementação do demonstrativo depender de dados adicionais em poder do executado, o juiz poderá, a requerimento do exequente, requisitá-los, fixando prazo de até 30 (trinta) dias para o cumprimento da diligência. Tratando-se de informação oficial constante de seus bancos de dados, a disponibilização pelo agravante reduz riscos de pagamentos a maior, minimizando eventuais prejuízos à Administração Pública. Nesse sentido, já decidiu esta c. Câmara, em caso análogo, do qual integrei a turma julgadora: Agravo de Instrumento 2186580-07.2023.8.26.0000 Relator(a): Evaristo dos Santos Comarca: São Paulo Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 28/10/2023 Ementa: EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA. Ação de servidores estaduais para incidência dos quinquênios sobre as parcelas efetivamente incorporadas, excluídas as eventuais. Determinação à FESP para fornecimento dos informes oficiais. Dados necessários para elaboração do quantum devido de posse do executado a viabilizar determinação (art. 524, §§ 3º e 4º do CPC. Precedentes. Recurso provido, com determinação. Cabe ao ESTADO apresentar os informes oficiais e fornecer os elementos necessários para que a parte possa elaborar os cálculos, notadamente em atenção aos princípios da cooperação, eficiência e celeridades processuais. Em relação ao pedido subsidiário, este também não merece ser acolhido. Conforme exposto na r. decisão ora combatida, o pedido foi deferido para o agravante entregar os informes e para peticionar para juntada dos informes. Logo, a determinação é tão-somente de apresentação dos informes oficiais (holerites) e, não, de planilhas. INDEFIRO a concessão de efeito suspensivo. Desnecessárias as informações do juízo. Intime- se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 21 de junho de 2024. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Paula Ferraresi Santos (OAB: 292062/SP) - Tatiana Soares de Siqueira (OAB: 267298/SP) - 3º andar - sala 32 Processamento 3º Grupo - 7ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Junior, 72 – 3º andar – sala 32 DESPACHO



Processo: 2159288-13.2024.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-24

Nº 2159288-13.2024.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - José Bonifácio - Embargte: Agropecuária Terras Novas S/A - Embargdo: Estado de São Paulo - Interesdo.: Afonso Celso Brosque Junior - DECISÃO MONOCRÁTICA n° 30648 Trata-se de embargos de declaração opostos pela apelante Agropecuária Terras Novas S/A contra a decisão a fls. 416/419 na qual este relator constatou a ausência do recolhimento do preparo recursal e determinou o seu recolhimento em dobro. Em suas razões, o embargante sustenta que, diferentemente do que constou na r. decisão, houve sim requerimento de concessão dos benefícios da justiça gratuita. É o relatório. Decido. Trata-se de recurso tempestivo e dispensado de recolhimento de preparo. Quanto ao mérito, é o caso de acolher os presentes embargos declaratórios, com efeitos infringentes, nos termos a seguir fundamentados. De fato houve pedido de concessão de justiça gratuita formulado pela agravante no final de sua minuta. Dessa forma, é o caso de acolher os presentes embargos para apreciar referido pleito. Com efeito, a agravante requereu a concessão do benefício ineditamente nesta instância, ou seja, referido pleito ainda não foi levado ao MM. Juízo da origem. Com o fim de dar efetividade ao princípio do acesso à justiça, defiro apenas para este ato a gratuidade requerida, ressaltando que o pedido deverá ser levado à apreciação do MM. Juízo a quo para que ele decida sobre a alegada hipossuficiência, evitando-se a supressão de uma instância. Advirto a parte que não serão conhecidos novos recursos caso não tenha sido deferido o benefício em primeira instância e sem a comprovação do recolhimento do preparo recursal. No mais, aguarde-se o decurso de prazo para apresentação de contraminuta pelos agravados (art. 1.019, II do CPC) já intimados a fls. 422. DISPOSITIVO: Diante do exposto, acolho os embargos de declaração, com atribuição de efeitos infringentes para conceder a gratuidade de justiça à agravante apenas para este ato. São Paulo, 19 de junho de 2024. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Jacqueline Petronilha Sabino Pereira (OAB: 305590/SP) - Elias Mubarak Junior (OAB: 120415/SP) - Luis Carlos Gimenes Esteves (OAB: 77073/SP) - Igor Denisard Dantas Melo (OAB: 366679/SP) - Afonso Celso Brosque Junior (OAB: 469811/SP) (Causa própria) - 4º andar- Sala 43 Processamento 5º Grupo - 10ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 3º andar - sala 31 - Liberdade DESPACHO



Processo: 2174348-26.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-24

Nº 2174348-26.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: João Andreas Dierberger - Agravante: Zapatero Sociedade de Advogados - Agravada: Diretora Técnica de Serviço do Núcleo de Tanatologia Forense do Instituto Médico Legal de São Paulo - Interessado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2174348-26.2024.8.26.0000 Comarca: São Paulo Agravantes: João Andreas Dierberger e Zapatero Sociedade de Advogados Agravado: Diretora Técnica de Serviço do Núcleo de Tanatologia Forense do Instituto Médico Legal de São Paulo Interessado: Estado de São Paulo Juiz: Patrícia Persicano Pires Relator: DJALMA LOFRANO FILHO Voto nº 26498 Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto para reforma da decisão de fls. 141 que, em mandado de segurança impetrado por João Andreas Dierberger e outro em face de ato coator do Diretor Técnico de Serviço do Núcleo de Tanatologia Forense do Instituto Médico Legal de São Paulo, indeferiu a liminar visando à imediata entrega das fotografias e fragmentos ósseos requeridos (crânio, osso hioide e esterno) ao laboratório da USP em Ribeirão Preto para a realização dos exames aptos a constatar se fluoxetina estaria elevada, acima do nível de uso terapêutico, de modo a ensejar um possível envenenamento. Inconformados, os agravantes postularam seja autorizada a inumação dos fragmentos ósseos do irmão do agravante, exceto crânio, osso hioide e esterno, uma vez que, quando do desarquivamento do inquérito policial ocorrido em 2023, para exumação do corpo, o IML manifestou-se pela falta de capacidade técnica para aferir possível dosagem elevada de fluoxetina, no entanto, referido dado técnico pode ser constatado pela USP de Ribeirão Preto, motivo pelo qual se faz necessária a remessa dos fragmentos indicados para a realização do exame, a fim de aferir a verdade real sobre a morte de Christian Dierberger. Relata que a ausência do osso do septo nasal no cadáver demonstra indubitavelmente um trauma, que pode ter sido ocorrido depois da morte, pelo processo de tanatopraxia, hipótese que reclama a autorização dos familiares, inocorrente no caso em apreço, daí a necessidade de maiores esclarecimentos sobre a morte que remanesce sendo suspeita. Para comprovar o alegado, junta documentos do IML atestando a incapacidade técnica para a realização dos exames, bem como laudo elaborado por médico legista da USP de Ribeirão Preto, discorrendo minuciosamente sobre mais estudos técnicos que podem ser empregados aos fragmentos ósseos pelos quais pode ser concluída a causa mortis do irmão do impetrante. Adverte para a existência de fumus boni juris e periculum in mora, porque a autoridade coatora, em resposta à mensagem eletrônica enviada pela patrona da segurança impetrada, manifestou-se pelo sepultamento dos restos mortais em sua integralidade. Em sede de cognição sumária, não se verifica a presença dos requisitos necessários à antecipação de tutela da pretensão recursal, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. A concessão da liminar em mandado de segurança reclama a coexistência dos Disponibilização: segunda-feira, 24 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3993 688 requisitos estabelecidos no art. 7º, III, da Lei Federal n.º 12.016/09, a saber: a relevante fundamentação do direito alegado e o risco da ineficácia da medida proposta. Na lição de Cássio Scarpinella Bueno, o impetrante deverá convencer o magistrado de que é portador de melhores razões que a parte contrária; que o ato coator é, ao que tudo indica, realmente abusivo ou ilegal (A Nova Lei do Mandado de Segurança, Ed Saraiva, São Paulo, 2010, 2ª ed., pág. 64). Além disso, o deferimento do pedido liminar pressupõe a comprovação da insuficiência do tempo de processamento do mandado de segurança, que já é bastante abreviado, a ensejar a tutela jurisdicional imediata e provisória, assegurando a eficácia da sentença mandamental. Na hipótese em apreço, os elementos de informação que instruem os autos não apontam a ilegalidade ou abuso de poder no ato praticado pela autoridade administrativa, como alegam os impetrantes, ora agravantes. O objetivo da impetração do mandado de segurança consiste em impedir o sepultamento do crânio, osso hioide e esterno de Cristian Dierberger, sob o fundamento de que o laboratório da USP em Ribeirão Preto pode realizar exame apto a constatar se fluoxetina estaria elevada no momento de sua morte, técnica que o IML relatou não possuir. Com este exame, seria possível a aferição exata da causa mortis, consagrando o princípio constitucional da verdade real. Buscam, em sede de liminar, a suspensão da decisão de sepultamento integral dos fragmentos ósseos e, no mérito, a remessa do crânio, osso hioide e esterno de Cristian Dierberger para a USP em Ribeirão Preto. Consta dos autos e dos relatos dos próprios impetrantes, ora recorrentes, que o inquérito policial instaurado para apuração dos fatos narrados já foi desarquivado uma vez. Na realidade, o que pretendem os agravantes seria um segundo desarquivamento, decorrente do resultado da investigação particular por meio do exame nos fragmentos ósseos a ser realizado pela USP de Ribeirão Preto. No segundo arquivamento, manifestou-se o Ministério Público, na lavra da ilustre Promotora de Justiça de Limeira, Débora Bertolini Ferreira Simonetti, em minucioso estudo, não vislumbrar embasamento suficiente para promoção de ação penal, sob os seguintes fundamentos: (...) É o caso de novo arquivamento dos autos. É ausente a prova da materialidade delitiva, visto que tanto pela análise do laudo necroscópico quanto do laudo da exumação do cadáver não é possível concluir a causa mortis. Observa-se que não há sinais de violência no corpo ou sinais hemorrágicos. A substância localizada foi eosina para infusão de tanatopraxia, ou seja, foi infusionado corante vermelho para conservação do corpo durante o velório. Em conclusão pelo IML: Pelo examinado e exposto não foram encontradas evidências de ação violente no corpo examinado. A ausência de septo nasal, pode ser decorrente do tratamento de tanatopraxia, caso tenha havido manipulação neste local. A continuidade óssea do osso hióide tem aspecto crônico, possivelmente constitucional. Portanto, conclui esta perícia que dos remanescentes humanos de CHRISTIAN DIERBERGER, não se encontrou sinais de morte violenta (fls.872). Com efeito, a ausência de provas da materialidade por meio de exame técnico somente poderia ser suplementada pelos depoimentos de testemunhas, o que não se observa nos autos. Além da divergência dos testemunhos, não se observa conclusão segura a respeito da suspeita que os próprios parentes trazem para a investigação. Algumas das testemunhas que estavam na residência no dia dos fatos acabaram por falecer (Ivonete e José Carlos Candinho), não havendo outras testemunhas a prestar depoimentos. Em verdade, tem-se uma complexa relação intrafamiliar que acabou por se desenvolver tanto nesta persecução penal quanto em juízo cível, o que foi trazido de enredo no inquérito policial. As meras suspeitas levantadas pelos interessados não podem suprir a ausência de indícios suficientes de autoria e que fazem parte da justa causa para a ação penal. Não pode este órgão atuar sem o mínimo de amparo concreto e normativo, visto que não se tem a materialidade e sequeros indícios de autoria, sendo que a contenda familiar não pode servir desuporte para os fatos investigados. Nesse sentido, a análise dos autos não permite o ajuizamento da ação penal, visto que os elementos de informação coligidos no inquérito policial não indicam que a morte da vítima decorreu com a participação dolosa ou culposa de outrem. Há dúvida razoável se a vítima sofreu um acidente devido ao uso de medicamentos e álcool, se sofreu reação alérgica devido a ataques de abelhas, se houve causa violenta para a morte, porque falta prova contundente da materialidade delitiva. O laudo de exame necroscópico dependia de laudo complementar, que restou indeterminado, embora tenha constatado o uso de medicamentos e álcool. Ademais, a exumação afastou a hipótese de morte violenta e o nível de decomposição do corpo, sem a análise padronizada pelo IML, não permite concluir a presença de substâncias tóxicas. Por todo exposto, não vislumbrando embasamento suficiente para propositura de eventual ação penal, requeiro o ARQUIVAMENTO dos presentes autos, com as cautelas e anotações de estilo, ressalvada a hipótese do artigo 18 do Código de Processo Penal. (...). Em decisão homologatória, o Poder Judiciário deferiu o pedido de arquivamento, assim se pronunciando: (...) A parte interessada ofereceu insurgência contra o pedido de arquivamento (fls.909/925), trazendo as considerações de seu Assistente Técnico às fls. 926/935, sustentando, em síntese, que o laudo pericial do IML de fls. 870/878 apontou que inúmeros quesitos restaram prejudicados por ausência de recursos tecnológicos do IML. Aduziu, ainda, que diligências requeridas pela própria Promotora de Justiça, às fls. 147/148, não findaram. Quanto à falta de recursos tecnológicos do IML, note-se que, à fl. 826, este Juízo havia concedido à parte interessada a possibilidade de oficiar ao INC Instituto Nacional de Criminalística para que informasse se detém condições de realizar as diligências complementares requeridas pelas partes. A parte, contudo, permaneceu inerte. Além disso, as representantes de outra parte envolvida nas investigações questionou, às fls. 837/850, que aquele Instituto, por ser vinculado à Polícia Federal e não Polícia Civil, sequer possuiria atribuição para exercer os exames e análises requeridas no presente feito, bem como que o perito diretor do Instituto, Dr. CARLOS EDUARDOPALHARES MACHADO, foi orientando no Programa de Doutorado, da Pós-Graduação da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo, do assistente técnico de ANDREAS, oDr. MARCO AURÉLIO GUIMARÃES. Embora o parecer do Assistente Técnico de fls. 926/935 traga alguns pontos não esclarecidos pelo IML, fato é que este inquérito tramita há mais de 2 anos, inclusive tendo sido desarquivado, em resposta a pleito do próprio ANDREAS, para aprofundamento das investigações. E, nesse período, foram realizadas inúmeras diligências, colhidos depoimentos testemunhais, bem como realizados três exames periciais indicando a inexistência de morte violenta de CHRISTIAN quais sejam, exame do local e de cadáver (fls. 11/17), laudo necroscópico (fls. 18/20) e laudo da exumação (fls. 870/878). Em outras palavras, apesar de diversos quesitos terem sido dados por prejudicados”, não há dúvidas de que a exumação afastou a hipótese de morte violenta e nível de decomposição do corpo, sem a análise padronizada pelo IML, não permite concluir a presença de substâncias tóxicas. Há, ainda, conforme bem ressaltado pelo MP no primeiro parágrafo de fl. 894, uma complexa relação intrafamiliar que acabou por se desenvolver tanto nesta persecução penal quanto em juízo cível, o que foi trazido de enredo no inquérito policial (o que, aliás, fica reforçado com as manifestações de fls. 896/897 e 898/900). Ainda que algumas diligências requeridas pela própria Promotora de Justiça, afls. 147/148, não tenham findado, a prova da materialidade delitiva inexiste, visto que tanto ela análise do laudo necroscópico quanto do laudo da exumação do cadáver não é possível concluir a causa mortis. Pelo que se percebe, a cada nova manifestação da parte, novas diligências sãorequeridas1, a demonstrar que se está diante de clara “Fishing Expedition”, a qual, na doutrinado professor Alexandre Morais da Rosa, “é a procura especulativa, no ambiente físico ou digital, sem ‘causa provável’, alvo definido, finalidade tangível ou para além dos limites autorizados (desvio de finalidade), de elementos capazes de atribuir responsabilidade penal aalguém.2”. Não há, assim, com o devido acatamento em relação ao precedente copiado às fls. 936/948, como se determinar o prosseguimento das investigações mesmo com pedido de arquivamento do inquérito (pedido de fl. 924, “a”). E nem tampouco se vislumbram motivos para aplicação do artigo 28 do CPP3,uma vez que não pode ser a Justiça Criminal utilizada como modo indireto para obtenção de medidas em outras esferas (como a Cível e a Sucessória), restando nítido o conflito existente entre os Disponibilização: segunda-feira, 24 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3993 689 herdeiros (fls. 883/894 e 952). Ademais, o prosseguimento das investigações fatalmente resultaria em sérias dificuldades sobre que órgão disporia das condições técnicas necessárias para realizar a perícia sustentada pela parte, refugindo ao que ordinariamente se verifica em casos semelhantes. Desse modo, ausente a prova da materialidade delitiva, visto que tanto pela análise do laudo necroscópico quanto do laudo da exumação do cadáver não é possível concluir a causa mortis, acolho a manifestação do Ministério Público de fls. 883/894 e determino, novamente, o arquivamento dos presentes autos, com a ressalva do artigo 18, do Código de Processo Penal. (...) Contra essa decisão, foi impetrado mandado de segurança, autuado sob o nº 2106173-14.2023.8.26.0000, writ no qual, conquanto deferida a liminar para sustar o sepultamento, foi denegada a ordem nos seguintes termos: (...) E, em uma análise dos documentos que instruíram a impetração, observa-se que, embora não se possa aferir dos laudos periciais a causa da morte, os peritos concluíram que ela é compatível com morte não violenta ou natural (fls. 25/31 e 32/34). Além disso, o laudo necroscópico complementar identificou a presença de álcool etílico na concentração de 2,1g/dl (examinado com esta concentração estava provavelmente embriagado) e foi detectada a presença de alprazolan e fluoxetina (fls. 52/55), lembrando-se que testemunhas ouvidas relataram que a suposta vítima consumia rotineiramente bebida alcoólica e ingeria medicamentos controlados (fls. 38). Não bastasse, no laudo de exumação do corpo concluiu-se: Pelo examinado e exposto não foram encontradas evidências de ação violenta no corpo examinado. A ausência de septo nasal, pode ser decorrente do tratamento de tanatopraxia, caso tenha havido manipulação neste local. A continuidade óssea do osso hióide tem aspecto crônico, possivelmente constitucional. Portanto, conclui esta perícia que dos remanescentes humanos de CHRISTIAN DIERBERGER, não se encontrou sinais de morte violenta (fls. 886). Por fim, das diligências solicitadas pelo Ministério Público (fls. 81/82, 161/162 e 666), não consta dos autos apenas a oitiva do médico e do enfermeiro que prestaram atendimento na residência da vítima, além da filha e esposa daquela, as quais já haviam sido ouvidas antes do primeiro arquivamento (fls. 38/41), sem olvidar que as testemunhas presentes no local dos fatos, além de também ouvidas durante a primeira investigação (fls. 35/37), já faleceram (fls. 366 e 829), tudo a evidenciar a inexistência de elementos mínimos aptos a justificar o prosseguimento do inquérito policial. Portanto, a decisão deve ser mantida, por não se verificar a alegada violação a direito líquido e certo. (...) Contra essa decisão, foi interposto recurso ordinário ao Superior Tribunal de Justiça, o qual obteve parcial provimento para tornar sem efeito a decisão de homologação do pedido de arquivamento e determinar a submissão do inquérito policial à revisão pela Procuradoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo, nos termos da nova redação do §1º do art. 28 do Código de Processo Penal, nos seguintes termos: RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 72270 - SP (2023/0341541-4) EMENTA RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INQUÉRITO POLICIAL. ARQUIVAMENTO. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. CAUSA DA MORTE. DÚVIDA. DILIGÊNCIAS PENDENTES. NÃO CONCORDÂNCIA DE INTERESSADO. PROVIMENTO DO RECURSO PARA ENCAMINHAMENTO DO PEDIDO DE ARQUIVAMENTO PARA REVISÃO PELA INSTÂNCIA SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA FORMA DO §º DO ART. 28 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PROVIMENTO PARCIAL. DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança, interposto por JOÃO ANDREAS DIERBERGER, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que indeferiu o pedido formulado nos autos do Mandado de Segurança nº. 106173-14.2023.8.26.0000. Consta dos autos que, na origem, o inquérito nº. 1500096- 19.2021.8.26.0320 foi instaurado para apurar a morte de C A D, irmão do recorrente. De acordo com o registro do fato pela filha da vítima, C A D foi encontrado, sem vida, sobre a cama de seu quarto e, por estar em tratamento médico, os familiares suspeitaram de intoxicação pelos remédios que tomava. Além disso, foi apresentada constatação do óbito do serviço de socorro HelpMovel que declarou que a morte ocorreu às 14:18 do dia 28 de dezembro de 2020. O laudo necroscópico e o laudo do Instituto de Criminalística, apesar de não constatarem evidências de morte com emprego de violência, não descartou a possibilidade de envenenamento, razão por que foi produzido laudo toxicológico complementar que identificou concentração aumentada de álcool etílico e a presença de alprazolam e fluoxetina no sangue da vítima sem, todavia, a determinação da causa da morte. O Ministério Público do Estado de São Paulo, após diligências e depoimentos, em 14 de abril de 2021, pediu o arquivamento do inquérito por falta de elementos para a propositura de ação penal. O Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Limeira/SP homologou o pedido de arquivamento. O recorrente, então, juntou aos autos do inquérito carta em que requeria o desarquivamento porque teria recebido a notícia, no dia 28 de dezembro de 2020, de que a vítima teria sido atacada por um exame de abelhas enquanto roçava a grama da sede da fazenda, narrativa que, segundo ele, não se sustentaria. E, além disso, relatou que conversou com a vítima no dia do falecimento e que sua fala parecia incompatível com a tese de embriaguez. Por fim, registrou que a relação da vítima com sua esposa, Ingrid Guardia Dierberger, era conturbada e que ela teria sido agredida na constância do relacionamento. Após a manifestação do irmão da vítima, o Ministério Público pediu o desarquivamento com remessa à autoridade policial para que fossem realizadas as seguintes diligências, deferidas pelo Juízo de origem: i) oitiva de testemunhas referidas pelo irmão da vítima e ii) realização de laudo toxicológico complementar. O Instituto Médico Legal, provocado para a realização do laudo toxicológico complementar, informou que não teria parâmetros técnicos para inferir a fluoxetina elevada estaria acima do nível de uso terapêutico. O Ministério Público, após as diligências incialmente determinadas, pediu o retorno do inquérito à autoridade policial para que fosse realizada, dentre outras diligências, a reinquirição das testemunhas que trabalhavam à época dos fatos na fazenda, a reinquirição da esposa da vítima e de mais duas outras pessoas e a expedição de ofício ao serviço HelpMóvel para que viesse aos autos o inteiro teor da ligação de solicitação de atendimento e a oitiva dos profissionais que prestam socorro à vítima. Com a realização de parte das diligências, o Ministério Público pediu e o Juízo deferiu a exumação do cadáver. O Instituto Médico Legal encaminhou ofício informando que a exumação e os exames disponíveis no Instituto foram realizados, mas, pelas peculiaridades do caso, muitos quesitos foram prejudicados. Posteriormente, mesmo com a limitação, o Instituto concluiu pela ausência de sinais de morte violenta. Em 17 de abril de 2023, o Ministério Público pediu novo arquivamento do inquérito porque entendeu pela inexistência de prova de materialidade ante a impossibilidade de conclusão sobre a causa da morte. O ora recorrente apresentou manifestação contrária ao pedido de arquivamento e pediu a concessão de prazo para apresentação de manifestação por seu assistente técnico em relação aos quesitos respondidos e não respondidos pelo Instituto Médico Legal. O Juízo de origem, em 25 de abril de 2023, homologou o pedido de arquivamento. Na petição inicial do mandado de segurança, o impetrante sustenta violação a direito líquido e certo consistente na homologação do arquivamento do inquérito policial nº. 500096-19.2021.8.26.0320, no contexto de morte suspeita, sem, contudo, a observância da pendência de diligências requeridas pelo Ministério Público do Estado de São Paulo e da necessidade de exames complementares no corpo exumado. E, assim, pede a concessão da segurança para que seja determinada a cassação dos efeitos da decisão homologatória de arquivamento do inquérito e a preservação das provas com a possibilidade de análise em laboratório particular (fls. 01-12). Por outro lado, a viúva da vítima, Ingrid Guardia Dierberger, apresentou petição em que requer o indeferimento do pedido (fls. 1.014-1.028). A 11ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por unanimidade, denegou a segurança (fls. 1.076-1.086). No recurso ordinário, o recorrente requer a reforma do acórdão e a cassação da decisão homologatória para que seja retomada a investigação da morte de C A D (fls. 1.092-1.136). Nos autos da Pet nº 16157, deferi liminar para determinar a preservação do corpo de C A D com todas as suas partes e amostras, impedindo o seu sepultamento, bem como a preservação de todos os materiais examinados (fl. 1.287). O Disponibilização: segunda-feira, 24 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3993 690 Ministério Público Federal apresentou parecer pelo provimento do recurso ordinário para que o pedido de arquivamento seja encaminhado à instância superior do Ministério Público do Estado de São Paulo, nos termos do §1º do art. 28 do Código de Processo Penal (fls. 1.311-1.323). É o relatório. DECIDO. A controvérsia consiste no exame de violação a direito líquido e certo em razão da homologação do arquivamento do inquérito policial nº. 500096-19.2021.8.26.0320. De início, registro entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, derivado da aplicação do princípio acusatório, no sentido de que não cabe mandado de segurança para desconstituir decisão judicial que homologa pedido de arquivamento de inquérito policial. Isso porque a vítima ou o interessado em delito de ação penal pública incondicionada não possuem direito líquido e certo de obstar o arquivamento do inquérito ou de peças de informação. Precedentes: MS n. 21.081/DF, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 17/6/2015, DJe 4/8/2015; AgRg no RMS n. 69.802/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 15/2/2023; AgRg no RMS n. 71.352/SP, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 28/8/2023. No caso, contudo, como indicado pelo Ministério Público Federal, verifico que a decisão de arquivamento foi proferida em 25 de abril de 2023, data anterior à decisão do Supremo Tribunal Federal - de 24 de agosto de 2023 - que julgou parcialmente procedente a ADI 6.298/DF e atribuiu interpretação conforme ao caput do art. 28 do Código de Processo Penal. Passo, assim, ao exame da necessidade de provocação da instância revisora do Ministério Público do Estado de São Paulo, nos termos do §1º do art. 28 do Código de Processo Penal com a redação dada pela Lei nº. 13. 964/2019: “Se a vítima, ou seu representante legal, não concordar com o arquivamento do inquérito policial, poderá, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica.” Conforme relatado, na espécie, o inquérito policial foi arquivado sem que as diligências fossem esgotadas e sem que houvesse conclusão sobre a causa da morte. A dúvida aliada aos demais elementos de informação colhidos na investigação seriam, ao menos em tese, suficientes para o prosseguimento da apuração do fato com aprofundamento das questões ainda não esclarecidas. Não há dúvida, ainda, acerca do interesse do irmão da vítima em apresentar discordância em relação ao arquivamento do inquérito policial. E é incontroverso que apresentou manifestação contrária ao arquivamento oportunamente. Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança para tornar sem efeito a decisão de homologação do pedido de arquivamento e determinar a submissão os autos do inquérito policial nº. 500096-19.2021.8.26.0320 à revisão pela Procuradoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo, nos termos do §1º do art. 28 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei 13.964/2019. Traslade-se cópia do inteiro teor desta decisão aos autos da PET nº.16157 em curso neste Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 05 de abril de 2024. Ministro Messod Azulay Neto Relator (RMS n. 72.270, Ministro Messod Azulay Neto, DJe de 08/04/2024.) Em cumprimento à referida determinação, o MM. Juízo da 2ª Vara Criminal de Limeira determinou o desarquivamento do inquérito policial, e a remessa dos autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça, aos 8.4.2024 (fl. 1280 do inquérito policial nº 1500096-19.2021.8.26.0320). Ainda nos autos do referido inquérito policial, há ofício expedido pelo IML informando o avançado estado de decomposição dos fragmentos ósseos, bem como da sua imprestabilidade para futuras análise, bem como petição do irmão da vítima, ora agravante, advertido para a falta de motivação para a juntada do referido ofício, o qual teria sido encaminhado sem requerimento, por sponte própria da diretora do IML. Ato contínuo, aberta vista ao Procurador de Justiça, para cumprimento do v. Acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 28 do Código de Processo Penal, houve reiteração da falta de interesse da Justiça Pública em promover ação penal pública, conforme manifestação abaixo transcrita (fls. 1298/1308): (...) tendo em vista que a decisão homologatória de arquivamento ministerial foi proferida pelo juízo em abril de 2023, durante a aplicação do sistema processual penal anterior, não caberia sua revisão por esta Procuradoria-Geral de Justiça, a pedido da vítima. Ademais, a r. decisão proferida pela Egrégia Corte Superior, no tocante a aplicação do recurso da vítima, não tem o condão de retroagir para alcançar arquivamentos de investigações homologados pelo Poder Judiciário, nos termos da legislação em vigor ao tempo da decisão. E, com a máxima vênia, o oferecimento de denúncia depois do arquivamento do inquérito policial somente teria lugar sea pretensão viesse acompanhada de provas novas, no exato teor do art. 18do CPP e da Súmula n. 524 do STF. (...) Seja como for, e apenas por homenagem ao C. Superior Tribunal de Justiça, conhece-se da remessa. Contudo, o caso é de manutenção do arquivamento. (...) E neste sentido, novamente, pontua-se: ainda que se entenda o seu inconformismo e sua pretensão de obter uma resposta sobre o que motivou a morte de seu irmão; o fato é que não se identifica nos autos qualquer elemento que corrobore as alegações do recorrente e não consta a existência de qualquer circunstância que aponte para uma contenda entre a vítima e terceira pessoa no local da morte ou da ingestão de envenenamento por substâncias tóxicas, muito menos de laudo pericial atestando eventual possibilidade de morte violenta, hipótese rechaçada expressamente, aliás, por duas vezes. Ademais, sequer a existência de alguma mínima motivação para a morte de Christian, seja lá por parte de quem, há nos autos, de modo que as ponderações sugerindo eventual envolvimento da esposa da vítima, devido a uma suposta relação conjugal desarmônica também não está demonstrada nos autos. Frise-se, não há qualquer prova concreta de um problema conjugal ou de problema de qualquer outra natureza que apresente uma motivação concreta a desaguar num homicídio. Por fim, é bem certo que o Ministério Público requisitou a produção de outras provas complementares, conforme requerido. Mas, como assentou o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, das diligências solicitadas pelo Ministério Público (fls. 81/82,161/162 e 666), não consta dos autos apenas a oitiva do médico e do enfermeiro que prestaram atendimento na residência da vítima, além da filha e esposa daquela, as quais já haviam sido ouvidas antes do primeiro arquivamento (fls. 38/41), sem olvidar que as testemunhas presentes no local dos fatos, além de também ouvidas durante a primeira investigação (fls.35/37), já faleceram (fls. 366 e 829), tudo a evidenciar a inexistência de elementos mínimos aptos a justificar o prosseguimento do inquérito policial (fl.1054). Assim, a manutenção da investigação não se justifica, uma vez que inexistem fatos concretos a embasar as suspeitas do requerente, por mais eloquentes e insistentes que se mostrem suas manifestações. Portanto, tendo em vista que a D. Promotora de Justiça natural analisou todas as provas dos autos em sua manifestação de fls. 883/894, fazendo uma razoável valoração delas, não se verifica justa causa para revisão da promoção de arquivamento ministerial. Neste sentido, é importante notar que a instância de revisão ministerial analisa se a promoção de arquivamento se encontra em consonância com os elementos de prova coligidos no caderno investigativo, não cabendo ao Procurador Geral produzir provas. Ademais, não há que se falar em ilegalidade ou teratologia na promoção de arquivamento, e sim em mero inconformismo da vítima desprovido de qualquer fundamentação que desqualifique ou afaste conclusão lançada pela zelosa representante do Ministério Público, que fundamentou sua manifestação de forma razoável e em consonância com o conteúdo dos autos. Esta Procuradoria-Geral de Justiça, em situações tais, tem considerado e ratificado a valoração dos elementos de prova feita pelo Promotor de Justiça natural, sempre que razoável e em consonância com o conteúdo do caderno investigatório, para reafirmar o princípio da independência funcional. (...) Por fim, ressalta-se que em surgindo provas que porventura não tenham sido apresentadas com relação aos fatos em apuração, caberá a quem as detém apresentá-las à autoridade policial ou ao Promotor de Justiça natural para análise e, se o caso, requerer o desarquivamento dos autos, nos termos da Súmula 524 da Corte Suprema. Diante do exposto, com a renovada vênia do requerente, mantem-se o arquivamento dos autos, com observância da ressalva contida no art. 18 do CPP. Depois desta breve digressão, passa-se ao exame do pedido preliminar desse agravo de instrumento, atinente à Disponibilização: segunda-feira, 24 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3993 691 sustação do sepultamento dos ossos do crânio, hioide e esterno. Pois bem. Em que pese a autoridade coatora apontada no presente writ indicar a competência para uma das Varas da Fazenda Pública, tal como decidido pelo MM. Juízo da Vara do Juri da Capital que, por sua vez, recebera o processo da Foro Central Criminal da Comarca da Capital, há fundada dúvida sobre a referida fixação territorial. Na verdade, o interesse central do recorrente é desvendar a causa da morte de seu irmão. E o crime de homicídio doloso, como cediço, é de ação penal pública incondicionada, do que compete ao Ministério Público a promoção da ação penal, sem se olvidar que a Constituição Federal, em seu art. 5º, LIX, permite a propositura de ação penal privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal. Trata-se da ação penal privada subsidiária da pública, prevista, na lei ordinária, no art. 29 do CPP. De qualquer forma, a investigação criminal é de atribuição exclusiva da polícia judiciária, nos termos do art. 144, § 4º, da Constituição Federal. Nesse contexto, conquanto se busque afastar ato tido por coator de autoridade do IML, a via mandamental pela Vara da Fazenda Pública não é a mais adequada, diante da existência de MM. Juízo prevento, cuja medida de jurisdição já tomou contato com os fatos principais do imbróglio ora apresentado. É a preservação do primado do juiz natural, cujo desrespeito acarretaria até mesmo a nulidade do ato, porque a competência funcional é improrrogável. Tanto é correto o alegado que o protocolo de entrega de amostra (repetidas) de material biológico dos remanescentes de Christian Alfredo Dierberger menciona como requisitante o MM. Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Limeira (fls. 114). Mas, para que o direito postulado não se perca e, apropriando-se do poder geral de cautela deferido ao magistrado, como boa e prudente política de distribuição de competência referendada pelo ordenamento jurídico pátrio, mister analisar o pedido apresentado. A leitura das peças jurídicas e decisões judiciais já envolvidas no caso em apreço, por ora, não permite o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela para sustar o sepultamento integral dos fragmentos ósseos. A passagem significativa que caracteriza elemento de convicção mais contundente é o relato descrito na decisão que homologou o pedido de arquivamento, ao noticiar que, após manifestação do IML admitindo a falta de recursos tecnológicos, foi sugerido à parte interessada, ora agravante, que se requeresse oficiar ao INC Instituto Nacional de Criminalística para que informasse se detém condições de realizar as diligências complementares. No entanto, a parte quedou-se inerte. Somente agora, em contato com o médico legista professor na USP, veio mostrar interesse em novas análises técnicas. Dessa forma, o ato administrativo está em consonância com o ordenamento jurídico e decisão judiciais proferidas. Por fim, cumpre destacar que, de acordo com informação contida no ofício expedido pelo IML, encartado a fl. 118 desses autos, os restos mortais já foram encaminhados ao Cemitério para sepultamento, podendo se cogitar até mesmo de perda de objeto da presente impetração. Nesse contexto, por ora, indefiro o pedido de tutela provisória recursal de urgência. Intime-se o agravado a responder ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária (art. 1.019, II, do Código de Processo Civil/2015). Intimem-se. São Paulo, 20 de junho de 2024. DJALMA LOFRANO FILHO Relator - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs: Jose Alexandre Zapatero (OAB: 152900/SP) - Reinaldo Caetano da Silveira Filho (OAB: 271829/SP) - 3º andar - Sala 33



Processo: 1007457-84.2015.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-24

Nº 1007457-84.2015.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Ffe Construções, Incorporações e Participações Ltda. - Apelado: Município de Sorocaba - Vistos. I Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos por FFE Construções, Incorporações e Participações Ltda. julgando improcedente o pedido e extinguindo o feito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condenou a embargante ao pagamento das despesas e custas processuais, além da verba honorária fixada em R$ 3.000,00 devidamente corrigidos (fls. 416/423). Os embargos de declaração opostos pela executada foram rejeitados pela decisão de fl. 463. II Inconformada, recorre tempestivamente a executada (fls. 465/502) tendo o Município-exequente apresentado contrarrazões (fls. 511/514). III Pois bem. Exercendo o Juízo de Admissibilidade Recursal, verifico a necessidade de se ajustar o valor da causa. Isso porque, conforme consta do título executivo que dá azo à execução fiscal, a CDA tem valor de R$ 86.728,48 (fl. 213) e o Juízo está garantido pelo valor de R$ 128.062,17 (fl. 338). Os embargos à execução foram opostos e à causa dado o valor de R$ 1.000,00 (fl. 32), o que não condiz com os valores discutidos em Juízo. No que se refere à retificação do valor da causa, o artigo 292, § 3º, do Código de Processo Civil dispõe que: Art. 292 - (...) § 3º - O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes. O valor da causa é matéria de ordem pública, que pode ser conhecido de ofício pelo julgador a qualquer tempo e grau de jurisdição, não se sujeitando aos efeitos da preclusão. Esse é o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: DIREITO FALIMENTAR. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APURAÇÃO DO SALDO DE CUSTAS. ART. 63, II, DA LEI 11.101/05. VALOR DA CAUSA. EXPRESSÃO PECUNIÁRIA QUE DEVE REFLETIR O BENEFÍCIO ECONÔMICO DA AÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL. SÚMULA 280/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. 1- Ação distribuída em 14/9/2009. Recurso especial interposto em 16/2/2016 e concluso à Relatora em 4/11/2016. 2- O propósito recursal é definir se é possível a realização da atualização do valor devido a título de custas judiciais, adotando-se como base de cálculo o benefício econômico alcançado com a ação, após a prolação da sentença que decretou o encerramento do processo de soerguimento da recorrente. 3- Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, devem ser rejeitados os embargos de declaração. 4- O valor da causa é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo julgador a qualquer tempo e grau de jurisdição, não se sujeitando aos efeitos da preclusão. Precedentes. (...) 10- Recurso especial não provido (REsp n. 1.637.877/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/10/2017, DJe de 30/10/2017 negrito não original). Portanto, corrijo de ofício do valor dado à causa, passando a ser R$ 128.062,17 (cento e vinte e oito mil, sessenta e dois reais e dezessete centavos), montante equivale ao débito atualizado no momento da garantia efetiva da execução (fls. 338/339). IV Diante da correção do valor da causa, o preparo realizado às fls. 503/505, fica insuficiente para o processamento da presente apelação, pois deve corresponder a 4% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 4º, II, da Lei 11.608/03, atualizado pela Lei 15.855/15. V Assim, considerando que o preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso e a sua falta ou seu recolhimento fora do prazo legal, acarreta a deserção do apelo. Considerando, ainda, que diante do novo valor da causa, a taxa do preparo foi recolhida a menor, intime-se a apelante, em derradeira oportunidade, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, complemente o recolhimento do valor faltante da respectiva taxa, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007, § 2º do Código de Processo Civil. VI Por fim, tramitando os autos de forma digital, fica dispensado do recolhimento do porte de remessa e retorno. VII Intime-se. São Paulo, 20 de junho de 2024. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Andrei Brigano Canales (OAB: 221812/SP) - Nilson Luiz de Lima Junior (OAB: 415937/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 DESPACHO



Processo: 2068383-59.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-24

Nº 2068383-59.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Rubem Fernando Sousa Celestino - Paciente: Denis Fernando Braga de Oliveira - Voto nº 6.024 Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo d. advogado Rubem Fernando Sousa Celestino, em favor de DENIS FERNANDO BRAGA DE OLIVEIRA, sob alegação de que, no bojo do processo de execução nº 0014284-84.2023.8.26.0041, padece de ilegal constrangimento por parte do MMº. Juiz de Direito do Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM - 1ª RAJ de São Paulo. Narra a impetração que o paciente cumpria pena no regime semiaberto, o qual foi sustado cautelarmente na origem em data de 21/02/2024; na ocasião, o i. Magistrado a quo determinou o regressão de DENIS FERNANDO para o regime fechado, eis que ele, regularmente advertido das condições respectivas, teria descumprido as normas relativas à saída temporária (fls. 188/189 na origem). Sustenta a defesa, em apertada síntese, que o reeducando em sua saída temporária teve que informar, após a saída, outro endereço por força de ordem de despejo por falta de pagamento de aluguel no endereço em que sua esposa residia. Aduz que o reeducando informou onde iria se encontrar e se manteve o tempo todo em sua residência posto sua esposa estava gravida de sete meses o que, a qualquer momento poderia dar a luz. Defende, também, que o paciente encontra-se totalmente correto quanto a sua obrigação de informar ao MM Juiz de piso quanto ao CDP Belém.. Assevera que não pode o paciente sofrer as mazelas da privação de liberdade em razão, exclusivamente, da ineficiência administrativa do Estado.. Por fim, afirma que o paciente se encontra preso com lapso temporal para o benefício de liberdade condicional e outros benefícios a mais de um ano. (sic) Requereu a concessão da ordem liminarmente, reconhecendo a ilegalidade o decreto prisional, face ao excesso de prazo, para que o paciente possa usufruir o regime aberto e ou livramento condicional. No mérito, pugna pela confirmação da ordem (fls. 01/12). O pedido liminar foi indeferido (fls. 46/47). Foram prestadas as informações (fls. 50/52) A d. Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo não conhecimento do writ ou pela denegação da ordem (fls. 55/56). É o relatório. Fundamento e decido. Compulsando os principais, verifica-se que, em 26/04/2024, o i. Magistrado a quo homologou a falta disciplinar de natureza grave praticada pelo paciente, ocasião na qual determinou a sua regressão ao regime fechado em definitivo, revogou- lhe 1/3 (um terço) dos dias remidos e fixou a data da falta disciplinar sublinhada como marco inicial dos eventuais pedidos de progressão de regime prisional (fls. 503/504 dos respectivos). Portanto, forçoso convir que este remédio constitucional perdeu seu objeto. Dito isto, dou por prejudicado o writ, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal. - Magistrado(a) Ana Zomer - Advs: Rubem Fernando Sousa Celestino (OAB: 319153/SP) - 7º Andar



Processo: 2130097-20.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-24

Nº 2130097-20.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São João da Boa Vista - Paciente: Cristian Luciano Fonseca das Neves - Impetrante: André Rachi Vartuli - Registro: 2024.0000549541 DECISÃO MONOCRÁTICA Habeas Corpus Criminal Processo nº 2130097-20.2024.8.26.0000 Relator(a): HUGO MARANZANO Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal Voto n. 4266 HABEAS CORPUS PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO TEMPORÁRIA SUPERVENIÊNCIA DA PRISÃO PREVENTIVA - DECISÃO QUE PASSA A CONSTITUIR NOVO TÍTULO PARA A SEGREGAÇÃO WRIT PREJUDICADO PELA PERDA DO OBJETO. ANDRÉ RACHI VARTULI, advogado inscrito na OAB/MG 200.606, impetrou Habeas Corpus em prol de CRISTIAN LUCIANO FONSECA DAS NEVES contra ato do MM. Juízo de Direito da Vara Criminal de São João da Boa Vista (Autos 1501054-32.2024.8.26.0568). Consta dos autos que o Paciente teve decretada a prisão temporária em 23/04/2023 pela prática, em tese, do crime de homicídio (fls. 88/90 dos autos de origem). Alegou a Defesa, em apertada síntese, que a Autoridade apontada como coatora manteve a prisão temporária por meio de decisão inidônea, em razão da fundamentação da decisão do juízo a quo ser pautada pela gravidade abstrata do crime. Além disso, não estariam presentes os requisitos legais que justifiquem a prisão cautelar, cabíveis medidas cautelares diversas do cárcere. Aduziu, ainda, que o paciente é genitor de 02 filhos menores além de apresentar condições pessoais favoráveis, a justificar a liberdade provisória. A liminar foi indeferida (fls. 23/26) e a autoridade apontada como coatora prestou as informações (fls. 29/30). A Procuradoria Geral de Justiça opinou pela denegação da ordem (fls. 89/95). Não houve oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1° da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017, ambas do Colendo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. É o relatório. A ordem apresenta-se prejudicada. Consoante se verifica em consulta aos autos de origem, em 27 de maio de 2024, a autoridade apontada como coatora recebeu a denúncia oferecida pelo Ministério Público em face da paciente nos autos na ação penal nº 1501051-77.2024.8.26.0568, e decretou sua prisão preventiva, conforme trecho que segue: ... Diante dessa situação, tem-se como incompatível a liberdade a quem está envolvido em dois crimes de homicídio, um deles tentado e o outro consumado, justificando-se a decretação da prisão do denunciado a fim de evitar que venha a cometer novos delitos, já que não contente com o fato da vítima Rogério não ter morrido na primeira data, tornou a persegui- la de moto, determinando que o adolescente C.S.F., que levava na garupa, efetuasse disparos contra o ofendido até matá-lo. Ademais, a custódia cautelar do averiguado, além de resguardar a ordem pública, imprime celeridade ao processo, permitindo a rápida instrução processual, e enseja também eventual reconhecimento dos agentes em juízo por parte de testemunhas e vítima sobrevivente, evitando que em liberdade, venha a intimidar a ofendida, que declarou temer por sua integridade física e de sua família. A par de tal fato, a prisão do acusado também assegura a aplicação da lei penal, pois em caso de eventual condenação, incabível a concessão de benefício liberatório imediato, em razão da pena e do regime prisional cominados para os delitos em questão. Ante o exposto, e em atenção ao fato de existir prova da materialidade e suficientes indícios da autoria criminosa, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de CRISTIAN LUCIANO FONSECA DAS NEVES, já que presentes os requisitos dos artigos 311 a 313, todos do Código de Processo Penal. Expeça-se mandado de prisão... (fls. 142/145 dos referidos autos) Desta forma, restam prejudicadas as alegações relativas à manutenção da prisão temporária diante da mudança do título que restringe a liberdade do paciente, pois decretada a prisão preventiva nos autos principais, passando-se a vigorar esta última constrição. Nesse sentido a Jurisprudência: HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECRETO DE PRISÃO TEMPORÁRIA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PRESSUPOSTOS. SUPERVENIÊNCIA DA PRISÃO PREVENTIVA. ALTERAÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL DA CUSTÓDIA CAUTELAR. WRIT PREJUDICADO. A superveniência da prisão preventiva torna sem objeto a irresignação quanto aos pressupostos da prisão temporária. Pedido prejudicado. (RHC 14.890/SP, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/11/2003, DJ 09/12/2003, p. 298) HABEAS CORPUS PRISÃO TEMPORÁRIA Disponibilização: segunda-feira, 24 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3993 750 REVOGAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR SUPERVENIÊNCIA DA PRISÃO PREVENTIVA - DECISÃO QUE PASSA A CONSTITUIR NOVO TÍTULO PARA A SEGREGAÇÃO WRIT PREJUDICADO PELA PERDA DO OBJETO... resta prejudicado o presente pedido de concessão de revogação da prisão provisória, diante da mudança do título da prisão em decorrência da decretação da prisão preventiva, deixando-se de perdurar a segregação cautelar temporária decretada, passando-se a vigorar a constrição em decorrência do decreto preventivo. Habeas Corpus Criminal nº - 2064869-06.2021.8.26.0000, Relator: Jayme Walmer de Freitas, Julgado em 04 de maio de 2021 Ante o exposto, JULGO prejudicado o Habeas Corpus pela perda do objeto. São Paulo, 20 de junho de 2024. HUGO MARANZANO Relator - Magistrado(a) Hugo Maranzano - Advs: André Rachi Vartuli (OAB: 200606/MG) - 7º andar



Processo: 2167341-80.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-24

Nº 2167341-80.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Limeira - Peticionário: Fernando Lincoln de Godoy Moroni - VISTO. Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO CRIMINAL (fls. 01/63), com pedido liminar, ajuizada por FERNANDO LINCOLN DE GODOY MORONI, com fito no artigo 621 do Código de Processo Penal, por meio da qual se pretende desconstituir o v. Acórdão proferido pela 11ª Câmara de Direito Criminal, de lavra de Sua Excelência, o Desembargador TETSUZO NAMBA (fls. 372/388 dos autos de origem) que, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso de apelação do ora peticionário somente para afastar a pena de multa em relação aos delitos de desacato (porque não prevista cumulativamente no preceito secundário do artigo 331 do CP), mantendo-se os demais termos da r. sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos, através da qual julgou-se procedente a ação de origem para condenar FERNANDO às penas de 01 (um) ano,10 (dez) meses e 05 (cinco) dias de detenção, no regime inicial semiaberto, e pagamento de 23 (vinte e três) dias-multa, no seu menor valor, por incurso nos artigos 331 do Código Penal (desacato), por duas vezes, em continuidade delitiva; artigo 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal (dano qualificado) e artigo 311 da Lei nº 9.503/1997 (trafegar com velocidade incompatível em local com concentração de pessoas), em concurso material de crimes. Busca o peticionário, em apertada síntese, em sede de decisão liminar, que a) seja o paciente absolvido das imputações em razão da ilegalidade de diligencias operadas por agentes da Guarda Municipal, ou alternativamente, seja suspensa a execução da sua pena até julgamento final desse writ; b) Seja aplicada a conversão da pena corporal em restritivas de direito em vista da ausência da reincidência especifica; c) Alternativamente, que seja assegurado a ele aguarde, em regime aberto, o julgamento do mérito do presente mandamus, medida a ser implementada nos autos da ação penal nº 1503534-87.2020.8.26.0320 (fls.63). No mérito, busca a confirmação da liminar eventualmente deferida. É o relatório. Indefiro o pedido de liminar. Nos termos do artigo 969, do Código de Processo Civil de 2.015, de aplicação analógica nesta seara, tendo em vista a ausência de efeito suspensivo da revisão criminal, como regra, a suspensão de acórdão ou sentença objeto de rescisória é medida excepcionalíssima, cabível em casos imprescindíveis, conjugado com a presença dos pressupostos das medidas de natureza cautelar (tutela provisória). Interessante, a respeito, o seguinte precedente do C. Superior Tribunal de Justiça, proferido ainda na vigência do Código Buzaid: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO RESCISÓRIA. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS. 1. A antecipação de tutela em Ação Rescisória é medida excepcional e depende da presença de prova inequívoca da verossimilhança da alegação e do receio de dano irreparável ou de difícil reparação. 2. Nos termos do art. 489 do CPC, a concessão da medida liminar só poderá ser feita caso presentes os pressupostos legais (art. 273 do CPC) e, ainda, imprescindível a medida (AgRg na AR 3715/PR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 27.6.2007, DJ27.8.2007, p. 172). 3. Deve ser mantida a decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela, porquanto, antes do contraditório, ausentes os requisitos para a sua concessão. 4. Agravo Regimental não provido” (STJ: AgRg na AR 4747/RS, relator Ministro Herman Benjamin, j . 26.10.2011 - grifei) Por certo, neste momento inicial é defeso ao Relator avançar acerca do mérito da demanda, se limitando apenas a aferir a presença dos pressupostos das referidas medidas, in casu, a prova inequívoca, a verossimilhança da alegação e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (relevância da fundamentação), por se tratar de tutela de urgência. Nessa linha, impossível em análise superficial e perfunctória aferir, de plano, a viabilidade de modificação do julgado tal como a pleiteada. As questões, verdadeiramente meritórias e satisfativas, devem ser analisadas no momento adequado, daí porque fica indeferido o pedido de liminar. Nesse sentido, não se pode perder de vista que, para subsidiar seu pedido liminar, o peticionário utilizou argumentação, em síntese, que indica o necessidade de revolvimento fático-probatório, haja vista que impugna a legalidade da prisão em flagrante operada por guardas municipais (fls.07/21); além de controverter a hermenêutica utilizada para denegar a substituição da pena corporal por restritiva de direitos (fls.22/30) e para impor, nessa esteira, regime inicial de cumprimento diverso do aberto (fls.31/58), daí que não manifestamente cabível a decisão liminar, como pleiteada. Processe-se a ação conforme o rito, com remessa dos autos a D. Procuradoria Geral de Justiça para imprescindível parecer, tornando-os conclusos, após, para julgamento. Int. São Paulo, 19 de junho de 2024. - Magistrado(a) Alcides Malossi Junior - Advs: Jose Rubens do Amaral Lincoln (OAB: 29134/SP) - Jose Mauricio Camargo (OAB: 292417/SP) - 8º Andar Processamento 5º Grupo - 9ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 8º andar DESPACHO



Processo: 2178990-42.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-24

Nº 2178990-42.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Roben de Souza Alves - Impetrante: Luis Freire Junior - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Luis Freire Junior, advogado, em favor de ROBEN DE SOUZA ALVES, sob alegação de estar sofrendo ilegal constrangimento por parte do MM. Juiz de Direito da Vara das Execuções Criminais da Comarca de São Paulo DEECRIM UR1, decorrente da demora no processamento de benefício nos autos nº 0006339-12.2024.8.26.0041. Em resumo, busca a concessão de liminar para suspender determinar a transferência do reeducando para o Regime Aberto. Subsidiariamente, ainda em liminar, requer seja expedida ordem para que o diretor do CDP Pinheiros 3 e CDP do Belém (Ala de Progressão) encaminhem imediatamente os documentos requeridos pelo Ministério Público ao processo 0006339-12.2024.8.26.0041(sic). Aduz que o paciente foi preso cautelarmente no dia 20 de novembro de 2023, (...) Após a instrução processual o réu foi condenado a expiar pena de 1(um) ano e 2 (dois) meses no regime intermediário, ou seja, semiaberto, (...) Desde a data dos fatos, 20/11/2023, o reeducando permaneceu encarcerado no regime fechado (...). Ocorre que, passados 7 (sete) meses desde a sua prisão o reeducando não teve seu pedido de progressão avaliado.(fl. 02). É o relatório, decido. A concessão cautelar é medida excepcional, possível apenas quando o constrangimento ilegal é manifesto e de imediata detecção por meio de cognição sumária, que, neste caso, não se verifica. Com efeito, não se mostra viável na estreita via da presente liminar, de pronto, determinar a antecipação da pretensão defensiva a que o paciente entende ter direito, pois não consta nos documentos que acompanham a impetração qualquer elemento seguro a imputar ao Juízo a quo abuso de direito ou desídia que justifique de imediato o deferimento da presente liminar. Ainda não convencido de que presentes os requisitos para tanto necessários, indefiro o pedido vestibular. Requisitem-se, da autoridade apontada como coatora, as devidas informações, bem como dê-se vista dos autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Cumpridas as providências acima determinadas, tornem conclusos. São Paulo, 20 de junho de 2024. Ricardo Sale Júnior Desembargador Relator - Magistrado(a) Ricardo Sale Júnior - Advs: Luis Freire Junior (OAB: 331476/SP) - 10º Andar



Processo: 2179490-11.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-24

Nº 2179490-11.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Novo Horizonte - Paciente: Marcelo Silva Santana - Impetrante: Bruno Sergio Barbosa Daltin - Vistos... Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor do paciente, no qual alega estar sofrendo constrangimento ilegal, supostamente imposto pela digna autoridade apontada como coatora, em razão da conversão da prisão flagrancial em preventiva. Apresenta, para tanto, rol de pertinentes razões, postulando a concessão da ordem para a revogação da preventiva ou sua substituição por medidas cautelares alternativas ao cárcere, com a consequente expedição do pertinente alvará de soltura (fls. 01/20). Noticia-se o suposto cometimento dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico. A medida liminar em habeas corpus, que inexiste legalmente, só vem sendo admitida quando motivar-se na manifesta ilegalidade do ato ou no abuso de poder da autoridade, detectáveis de plano por intermédio do exame sumário da inicial e dos papéis que a instruem, o que, sopesados os elementos aqui trazidos a conhecer, não sucede no caso em testilha. A despeito dos respeitáveis argumentos expendidos na impetração, as circunstâncias de fato e de direito retratadas preliminarmente não autorizam a concessão da liminar, pois não se vislumbram o fumus boni juris e o periculum in mora ensejadores da medida ora alvitrada. A respeitável decisão aqui impugnada se encontra suficientemente fundamentada, ainda que de forma concisa, dela se podendo extrair as razões de convencimento que levaram à conclusão adotada, em face da aparente presença dos requisitos e pressupostos da cautelaridade segregativa, com evidenciação da prova da existência de crime e indícios suficientes de autoria, ressaltada a gravidade da conduta, o modo e as circunstâncias com que perpetrada (fls. 21/24). Confira-se, por destaque: ...MARCELO SILVA SANTANA e JÉSSICA LIMA DA SILVA foram presos em flagrante pela prática do delito de tráfico de drogas previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e associação para o tráfico no art. 35, caput, da Lei nº 11.343/06. O auto de prisão em flagrante foi encaminhado a este juízo no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, nos termos do art. 306 do Código de Processo Penal. A representante do Ministério Público pleiteou a conversão do flagrante em prisão preventiva e a i. Defesa pleiteou a concessão da liberdade provisória. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O auto de prisão em flagrante encontra-se formalmente em ordem, não sendo caso de relaxamento da prisão em flagrante (art. 310, I, CPP). O caso é de conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva. O laudo de constatação (fls. 17/18) indica que as substâncias apreendidas, descritas no auto de exibição e apreensão (fls. 15/16), são entorpecentes (Portaria nº 344/1998, SVS/MS), do que decorre a materialidade do delito de tráfico de drogas (art. 33, Lei nº 11.343/06), para o qual se prevê pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos. Os indícios de autoria decorrem das circunstâncias descritas no auto de prisão em flagrante, que apontam para o envolvimento dos custodiados na atividade de comercialização dessas substâncias entorpecentes. De início, observo que não há falar-se em nulidade da busca pessoal e domiciliar, uma vez que os policiais justificaram que a mesma se deu em averiguação de denúncia de tráfico na residência deparando-se com o casal na via pública. Tal fato não se confunde com perseguição aleatória e autoriza a ação policial. No tocante à entrevista feita pelos policiais, não se confunde com interrogatório e não macula a ação policial eventual inobservância do direito ao silêncio e, ademais, eventual prejuízo deve ser analisado na ação penal, se o caso. No mais, é caso de conversão da prisão. Com efeito, consta do flagrante que os policiais durante patrulhamento ostensivo, foram averiguar denúncia anônima de tráfico de drogas praticado por Marcelo e Jéssica, prática desenvolvida no imóvel localizado na rua Pindorama, nº. 426, fundos, próximo a uma escola infantil, no bairro Santa Clara. Sendo assim, em patrulhamento naquele bairro, avistaram o casal Marcelo e Jéssica caminhando, onde foram abordados. Em revista pessoal, com Marcelo fora encontrado R$200,00 (Duzentos Reais) e um telefone celular. No local, ao serem entrevistados, Jéssica confessou que em sua residência havia uma porção pequena de maconha para o seu consumo. Instada sobre a possibilidade de adentrarem ao seu imóvel, Jéssica concedeu permissão aos militares. Em buscas no interior do imóvel, na cozinha, no armário, dentro de um recipiente de maionese, o CB PM PRADO localizou uma porção de substância aparentando ser maconha, envolta em plástico filme transparente. Sobre o armário, dentro de um recipiente plástico, foi localizado uma porção de substância aparentando ser crack, uma balança de precisão e um rolo de plástico filme. Ainda no interior do imóvel, Jéssica entregou ao CB PM PRADO uma porção de crack que trazia sob suas vestes e a quantia de R$ 27,00 (Vinte e Sete Reais). Em buscas no interior do quarto de Jéssica, dentro de uma caixa acústica, foi localizada duas porções maiores de substância aparentando ser maconha, as quais estavam embaladas em plástico na cor azul e a quantia de R$ 40,00 (Quarenta Reais). Questionada acerca da maconha encontrada em seu quarto, Jéssica disse desconhecê-las. Ainda no interior do quarto, dentro de uma mala de viagem, foi localizado um telefone celular e R$ 900,00 (Novecentos Reais). Diante dos fatos, conduziram Jéssica e Marcelo à Delegacia de Polícia, local onde a autoridade policial, após inteirar-se dos fatos, proferiu voz de prisão em flagrante delito aos capturados pelas práticas de tráfico de drogas, art 33, caput, c/c art. 40, inciso III, e associação ao tráfico, nos termos do art. 35, todos da Lei 11.343/06. Verifica-se que a droga Disponibilização: segunda-feira, 24 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3993 842 apreendida consistiu em 53 g de maconha (três porções) e 12,1 g de crack (3 porções), quantidade expressiva para uma pequena cidade do interior paulista. Verifico que a diversidade de droga denota a traficância e a quantidade, embora não expressiva para uma pequena cidade do interior paulista, além do numerário significativo apreendido em espécie (R$ 200,00 e R$ 1.074,00), pois os custodiados declararam que trabalham na roça e, na casa, há duas crianças. Há, portanto, por tais relatos, indícios suficientes de autoria, que apontam para o envolvimento do custodiado na atividade de comercialização dessas substâncias entorpecentes. Quanto a Marcelo, o mesmo é reincidente em tráfico, tendo saído do sistema penitenciário em fevereiro/2024 (certidão de fls. 45). No tocante à custodiada Jessica, não desconhece o juízo a decisão proferida pela 2ª Turma do E. Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida no Habeas corpus coletivo nº 143.641, Min. Relator Ricardo Lewandowski, fixando, como regra, a conversão da prisão preventiva em domiciliar, sem prejuízo da aplicação concomitante, se necessário, de medidas cautelares previstas no art. 319, CPP, quando, ademais de estarem preenchidos os requisitos do art. 318 do Código de Processo Penal, o agente tratar-se de mulher gestante, puérpera ou mãe de crianças e deficientes, não reincidente, e o crime, em tese, não tenha sido cometido com violência ou grave ameaça, contra descendente. No caso, contudo, embora Jessica seja primária, tanto no tráfico em que Marcelo foi condenado como no atual, havia notícias de traficância na própria residência, situação que expõe sobremaneira os filhos e autoriza a conversão da prisão em preventiva, observando que os filhos estão sob cuidados de parentes. Em tal contexto, a prisão cautelar ainda se revela necessária à garantia da ordem pública, tratando-se, ao menos por ora, do meio adequado a impedir a reiteração criminosa (art. 282, § 6º do CPP). As medidas cautelares diversas da prisão (art. 319, CPP) revelam-se insuficientes. Os elementos de convicção contidos nos autos não revelam a incidência das excludentes de ilicitude previstas no art. 23, incisos I, II e III, do Código Penal (art. 310, parágrafo único, e 314, do Código de Processo Penal).... Esses aspectos, em princípio e pelo seu conjunto, permitem a denotação de nível de periculosidade incompatível com a confiança que deve ser depositada na pessoa dos detidos que pretendem a mitigação do periculum libertatis, sobretudo se se atentar para o registro de que o suplicante é reincidente específico. Aliás, tendo havido indicação de reincidência que empresta base jurídica para a segregação cautelar (CPP, art. 313, II) , há expressa determinação legal que veda a outorga de liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares, consoante se extrai do § 2º, do artigo 310, do Código de Processo Penal. Consigne-se, pela relevância, que qualquer discussão acerca do mérito da ação é incabível por meio desta via estreita e limitada, que se afigura inapropriada para a análise de elementos subjetivos e probantes constantes dos autos, para a valoração de testemunhos ou, ainda, para eventual exercício antecipado de possível dosimetria punitiva, e só a partir daí tornar aplicável ou não o princípio da proporcionalidade, estando tal exame exclusivamente reservado para sede do processo, com garantia do contraditório e da ampla defesa, em respeito ao princípio constitucional do devido processo legal, sob pena de violação ao princípio do juiz natural, de prejulgamento do mérito e intolerável supressão de instância. Nesta fase de cognição sumária o que importa é o delineamento de conduta típica e que a prova da materialidade delitiva e os indícios de autoria, colhidos durante as investigações policiais, sejam suficientes para a propositura da ação penal, sendo irrelevante, nesse ponto, a alegação de ser primário, não registrar antecedentes criminais, possuir residência fixa, ocupação lícita ou, ainda, militar em seu favor o princípio da presunção de inocência, já que tais atributos não têm o condão de conferir, de per si, a benesse de responder eventual processo em liberdade. Logo, assentada a imperatividade da custódia cautelar, que no caso não se presta a qualquer antecipação de eventual cumprimento de pena, prescindível se mostra qualquer digressão a respeito do descabimento, até por incompatibilidade lógica, das medidas restritivas alternativas ao cárcere, as quais não se revelam adequadas, suficientes e eficazes para conjurar os danos decorrentes do estado de liberdade do segregado ao colocar em risco a segurança pública. Por fim, insta destacar a impossibilidade de admitir-se pela via provisória da decisão liminar a pronta solução da questão de fundo, máxime se a medida não se presta a antecipar a tutela jurisdicional aqui postulada. Por conseguinte, INDEFIRO o pedido de liminar. Processe-se, requisitando-se informações atualizadas da digna Autoridade apontada como coatora. Após, com os informes reiterados, se necessário , remetam-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se com premência. Intimem-se. - Magistrado(a) Claudia Fonseca Fanucchi - Advs: Bruno Sergio Barbosa Daltin (OAB: 378775/SP) - 10º Andar



Processo: 2226740-74.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-24

Nº 2226740-74.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Direta de Inconstitucionalidade - São Paulo - Autor: Procurador- Geral de Justiça do Estado de São Paulo - Réu: Prefeito do Município de Tupi Paulista - Réu: Presidente da Câmara Municipal de Tupi Paulista - Interessado: Estado de São Paulo - Natureza: Recurso Extraordinário Processo nº 2226740-74.2023.8.26.0000 Recorrente: Prefeito do Município de Tupi Paulista Recorrido: Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo Vistos. Inconformado com o teor do acórdão proferido pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que julgou procedente, com ressalva, a ação direta para declarar a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do artigo 9º da Lei Complementar nº 118, de 10 de novembro de 2010, do Município de Tupi Paulista, que reorganiza o Estatuto e o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Tupi Paulista e dá providências correlatas, para exclusão de sua aplicação aos servidores comissionados, o Prefeito do Município de Tupi Paulista interpôs recurso extraordinário, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea a, da Constituição Federal. Contrarrazões estão a fls. 464/472. É o relatório. Inadmissível o apelo extremo, por não atendidos os pressupostos legais específicos do recurso extraordinário. Prevê o artigo 1.035, § 1º, do Código de Processo Civil que a existência de repercussão geral está vinculada à presença ou não de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos do processo. E cabe ao recorrente demostrar com absoluta clareza e argumentos substanciais, a relevância econômica, política, social ou jurídica. No caso, não ficou bem delineada a repercussão geral. Com efeito, os fundamentos invocados pelo recorrente foram genéricos e pouco delimitados. Não bastasse, é manifesta imprecisão do recurso, visto que não aponta, de modo concreto, a violação de dispositivo da Constituição Federal e, mais, não identifica, como de rigor, qual, exatamente, a controvérsia acerca da questão constitucional. Dispõe a Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal ser “inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Além disso, o acórdão recorrido se assentou em fundamentos distintos, mas nas razões do recurso foi combatida a interpretação de apenas alguns dispositivos constitucionais, circunstância que enseja a aplicação do enunciado da Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”. Diante do exposto, inadmito o recurso extraordinário. Intimem-se. - Magistrado(a) Fernando Torres Garcia (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Antonio Vicente Gonçalves (OAB: 343229/SP) - José Paulo Facion Junior (OAB: 193399/SP) - Carlos Rogério da Costa (OAB: 372807/SP) - Ines Maria Jorge dos Santos Coimbra (OAB: 205400/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2061326-87.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-24

Nº 2061326-87.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: M. P. do E. de S. P. - Agravado: V. M. da S. (Menor) - Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público Estadual contra a decisão proferida às fls. 35 dos autos nº 1500754-72.2024.8.26.0535, que indeferiu o pedido de internação provisória do adolescente V.M.S. Sustenta que o adolescente foi apreendido em razão da prática de ato infracional equiparado ao crime previsto no artigo 155, caput do Código Penal. Frisa que o jovem confessou o delito, tem dezessete anos e não frequenta a escola. Aponta que o jovem já cumpriu internação na Fundação Casa por ato análogo ao crime de tráfico de drogas e que cumpria medida de liberdade assistida quando delinquiu novamente. Ressalta que em oitiva informal o jovem justificou o furto de celular pela necessidade de dinheiro ante sua iminente expulsão de casa pelo pai, o que demonstra que o menor continua inserido no mundo da criminalidade e que em liberdade apresenta grande risco de retornar ao mesmo ambiente. Requer provimento ao recurso, a fim de que seja decretada a internação provisória do adolescente. Indeferida a medida liminar (fls. 12/14), a douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se no sentido de julgar prejudicado o agravo, ante a perda de objeto (fls. 25/26). É o relatório. Em consulta aos Autos de origem (nº 1500754-72.2024.8.26.0535), verifico que, em 29 de maio de 2024, foi proferida sentença, que julgou extinto o processo, por falta de interesse de agir. Conforme Súmula nº 85 deste Tribunal de Justiça, o julgamento da ação para apuração da prática de ato infracional prejudica o conhecimento do agravo de instrumento ou do ‘habeas corpus’ interposto contra decisão que apreciou pedido de internação provisória do adolescente. Assim, diante da prolação da sentença de extinção, ocorreu a perda superveniente do objeto do presente agravo, circunstância que torna prejudicado seu conhecimento, ausente interesse processual. Ante o exposto, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2177927-79.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-24

Nº 2177927-79.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - Praia Grande - Impetrante: D. P. do E. de S. P. - Paciente: K. V. do N. S. - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública, em favor do jovem K. V. do N. S., alegando constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal do Foro de Guarujá (autos nº 0005359-38.2022.8.26.0590) A d. defesa informa que foi julgada procedente a representação pela prática de ato infracional, ocorrido em junho de 2022, sendo imposta ao jovem a medida socioeducativa de internação. Diz que o adolescente progrediu para medida de liberdade assistida. Sobreveio relatório informando o não cumprimento. Foi realizada a audiência de justificação. Alega que foi carreada nova manifestação indicando que o adolescente não compareceu para iniciar o cumprimento da medida. Assim, afirma que foi expedido o mandado de busca e apreensão, sendo imposta a internação-sanção pelo prazo de trinta dias. Menciona a necessidade de extinção da medida. Argumenta que o adolescente já atingiu a maioridade. Daí requerer a CONCESSÃO DEFINITIVA da ordem de Habeas Corpus, refutando-se o constrangimento ilegal impingido aos paciente, para extinguir a medida socioeducativa aplicada ao paciente, bem como seja esta ordem deferida LIMINARMENTE, para que seja declara extinta a medida socioeducativa aplicada, ou para que ao menos se suspenda sua execução até o julgamento definitivo do presente remédio constitucional. Requer a observância das prerrogativas legais contidas no artigo 128, inciso I, da Lei Complementar 80/94, observando-se em especial as regras da contagem dos prazos em dobro e da intimação pessoal desta Defensoria Pública de todos os atos e termos do processo (fls. 01/07). É o relatório. Ao que se infere, o paciente foi responsabilizado a cumprir medida socioeducativa de internação por ato equiparado ao crime previsto no art. 157, §2º, inciso Disponibilização: segunda-feira, 24 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3993 884 II, do Código Penal, por fato ocorrido em 17 de junho de 2022 (fls. 17/23). Extrai-se da decisão que determinou a expedição do mandado de busca e apreensão, pelo fato de descumprimento da medida, o seguinte fundamento (fls. 147/148 dos autos principais): “Tendo em vista o comparecimento do jovem, ainda que sem justificativa plausível para o não cumprimento da medida, determino que no prazo de 30 (trinta) dias a Serventia entre em contato telefônico com o Setor de Medidas e certifique se houve comparecimento de K. V. DO N. S. para cumprimento. Em caso negativo, ou posteriormente, sendo informado pelo Setor algum não comparecimento agendado, expeça-se imediatamente Mandado de Busca e Apreensão, para que cumpra medida de internação sanção, pelo prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 122, III, do ECA, sem necessidade de nova audiência, uma vez que o jovem se compromete a informar imediatamente o Creas ou o Juízo a eventual ocorrência de fato grave que o impeça de comparecer ao Setor de Medidas para cumprimento da L.A. Por fim, cumprida a finalidade do mandado de busca e apreensão, libere-se o adolescente, entregando-se ele a seu responsável legal (g.n.). Após informação de que o jovem não compareceu para iniciar o cumprimento da medida (fl. 150 dos autos principais), o MM. Juiz determinou o cumprimento da internação-sanção, nos termos do fls. 147/148, dos autos principais, extraindo-se dela as razões de convencimento que levaram à conclusão adotada (fls. 159/160 dos autos principais). Após o cumprimento do mandado de busca e apreensão, o MM. Juiz consignou: O adolescente K. V. do N. S. cumprirá a medida de internação-sanção que lhe foi decretada, pelo prazo de trinta dias, em unidade da Fundação CASA local. Aguarde-se o decurso de sua internação, prevista para findar no dia 27/06/2024, oportunidade na qual o executando deverá ser liberado, independentemente de nova determinação (fl. 188 dos autos principais). O Jovem foi transferido para unidade de Praia Grande, de modo que o MM. Juiz da Vara do Júri, das Execuções Criminais e da Infância e da Juventude da Comarca de Praia Grande decidiu (fl. 197 dos autos principais): Trata-se de autos de execução de medida socioeducativa aplicada a K. V. DO N. S.. Consta dos autos ter sido aplicada ao executando medida de internação-sanção, sendo fixado pelo Juízo de origem o prazo de em 30 dias para seu cumprimento (fls 147/148). Foi noticiado o cumprimento de ordem de busca e apreensão a fls 174/175 DECIDO. Uma vez que foi indicada unidade de internação situada nesta Comarca para o cumprimento da internação-sanção, aguarde-se o decurso do prazo fixado na decisão do Juízo de origem, cujo encerramento está previsto para o dia 27/06/2024, oportunidade na qual o executando deverá ser liberado, independentemente de nova determinação. Comunique-se à Fundação CASA, servindo cópia do presente como oficio à entidade. Confirmada a liberação do executando junto ao Portal CASA, após transcorrido a data acima indicada, tornem conclusos. Registre-se que cabe ao magistrado proferir decisão sobre eventual extinção, manutenção ou substituição de uma medida socioeducativa, sendo-lhe conferido poder geral de cautela para eleger as medidas mais adequadas à ressocialização do educando, de acordo com suas necessidades pedagógicas e protetivas, não estando subordinado ao requerimento das partes, tampouco, às conclusões de laudos, conforme determina o art. 148, I, do ECA. Vale pontuar, ademais, que a maioridade penal não impede a aplicação de medidas socioeducativas, enquanto não atingida a idade de 21 anos, nos moldes da Súmula 605 do C. Superior Tribunal de Justiça. Outrossim, não verifico nos autos a existência de qualquer documento a indicar a perda da atualidade da medida, tampouco o seu caráter pedagógico. Observa-se, ainda, que o cumprimento da medida de internação- sanção transcorrerá em 27.06.2024. Desse modo, a decisão impetrada não apresenta patente teratologia ou ilegalidade a justificar a concessão da medida liminar nos moldes pleiteados. Em verdade, a matéria arguida se confunde com o próprio mérito do presente writ, escapando, portanto, aos restritos limites de cognição da cautelar. Por isso, indefiro a liminar. Dispensadas as informações do MM. Juiz a quo, comunique-se esta decisão, servindo o presente como ofício. Abra-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Cumpridas as determinações supra, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Claudio Teixeira Villar - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1000646-52.2024.8.26.0066
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-24

Nº 1000646-52.2024.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Apelante: Sonia Donizete Ribeiro (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Agibank S/A - Magistrado(a) Luís H. B. Franzé - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. REVISIONAL. EMPRÉSTIMO PESSOAL. DANO MORAL.1. OBJETO RECURSAL. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO (EMPRÉSTIMO PESSOAL). INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA, FUNDADA NO SEGUINTE: A) ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS; B) REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO; D) REPARAÇÃO POR DANO MORAL.2. ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. AFASTADA. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NÃO ESTÃO SUJEITAS À LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS (STJ, TEMA REPETITIVO 24; STF, SÚMULA 596), SENDO EXCEPCIONAL O RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE, COMO ASSENTADO PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ, TEMA REPETITIVO 27). NO CASO CONCRETO, NÃO HÁ ABUSIVIDADE QUE COLOQUE A CONSUMIDORA EM DESVANTAGEM EXAGERADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL.3. DANO MORAL. AFASTADO. AUSÊNCIA DA PRÁTICA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.4. RECURSO DESPROVIDO, MAJORADOS OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DO PATRONO DO RÉU DE 10% PARA 15% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO §11°, DO ART. 85, DO CPC/15. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Bruno de Souza Alves (OAB: 357840/SP) - Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1128089-15.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-24

Nº 1128089-15.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Turkish Airlines Inc - Apdo/ Apte: Shemuel Dayan (Representando Menor(es)) e outros - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Deram parcial provimento ao recurso da ré e julgaram prejudicado o recurso dos autores V.U. - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. CANCELAMENTO DE VOO E PROBLEMAS SUBSEQUENTES COM BAGAGEM E ALIMENTAÇÃO ADEQUADA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO DE R$24.000,00 POR DANOS MORAIS. RECURSOS DAS PARTES.RECURSO DA RÉ: PLEITO PELA REFORMA DA R. SENTENÇA. ADMISSIBILIDADE EM PARTE: O CANCELAMENTO DO VOO E ATRASO DE 24 HORAS NO EMBARQUE DOS AUTORES RESTARAM INCONTROVERSOS, ASSIM COMO O EXTRAVIO TEMPORÁRIO E DANOS ÀS BAGAGENS. INEXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES DOS DANOS MATERIAIS ALEGADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS PELA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E PELA FALTA DE ASSISTÊNCIA ADEQUADA, MAS CONSIDERADO EXCESSIVO O MONTANTE INICIALMENTE FIXADO. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PARA R$3.000,00 POR AUTOR, OBSERVANDO-SE OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO DOS AUTORES: PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PARA R$40.000,00. RECURSO PREJUDICADO: EM FACE DA REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PELA R. SENTENÇA, O PEDIDO DE MAJORAÇÃO FICA SEM OBJETO.RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DOS AUTORES PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Alfredo Zucca Neto (OAB: 154694/SP) - Beny Sendrovich (OAB: 184031/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1007711-54.2023.8.26.0189
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-24

Nº 1007711-54.2023.8.26.0189 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Fernandópolis - Apelante: Maria Dirce Ferreira Garbin (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Itaú Consignado S.a - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS ALEGAÇÃO DA AUTORA DE QUE A PARTE RÉ ESTARIA DESCONTANDO QUANTIA INDEVIDA EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS PRETENSÃO DE REFORMA. INADMISSIBILIDADE: OS ELEMENTOS TRAZIDOS PELO RÉU DÃO CRÉDITO À VERSÃO APRESENTADA DE EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES E DA LEGITIMIDADE DOS DÉBITOS REALIZADOS NO BENEFÍCIO DA AUTORA. TRATA-SE DE CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA/DIGITAL, QUE FOI ASSINADA MEDIANTE BIOMETRIA FACIAL DA AUTORA, CONTENDO TODOS OS TERMOS E CONDIÇÕES DOS EMPRÉSTIMOS. NÃO RESTOU DEMONSTRADO NOS AUTOS ATO ILÍCITO ALGUM PRATICADO PELO RÉU. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. JUSTIÇA GRATUITA. REVOGAÇÃO, EM RAZÃO DA IMPOSIÇÃO DE MULTA E INDENIZAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ- FÉ AO BENEFICIÁRIO. DESCABIMENTO. DIANTE DA CONCESSÃO FUNDADA EM DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DA HIPOSSUFICIÊNCIA, A REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DEPENDERIA DA ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO BENEFICIÁRIO, O QUE NÃO SE DEMONSTROU. BENEFÍCIO RESTABELECIDO.LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO DA AUTORA CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ , DE 10 (DEZ) SALÁRIOS-MÍNIMOS. ADMISSIBILIDADE . PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA REDUÇÃO PARA 2 (DOIS) % DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, DIANTE DA CONDIÇÃO ECONÔMICA DA PARTE AUTORA, EM QUE PESE A REPROVABILIDADE DE SUA CONDUTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Orlando Pereira Machado Júnior (OAB: 191033/SP) - Leonardo Medeiros Fachinette (OAB: 407619/SP) - Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Carlos Narcy da Silva Mello (OAB: 70859/ SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1012089-37.2018.8.26.0348
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-24

Nº 1012089-37.2018.8.26.0348 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mauá - Apelante: Silvana Conceição Godoy (Justiça Gratuita) - Apelado: Maria da Glória de Oliveira (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. DESPEJO. FALTA DE PAGAMENTO. LOCAÇÃO VERBAL. 1- SENTENÇA JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS POR RECONHECER A INEXISTÊNCIA DE QUALQUER AVENÇA LOCATÍCIA, SEJA ESCRITA OU VERBAL, QUE PUDESSE VINCULAR O IMÓVEL SUB JUDICE. 2- AS ALEGAÇÕES GENÉRICAS ARTICULADAS PELA AUTORA APELANTE DE QUE (A) É A ATUAL PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL POR HERANÇA E (B) DE QUE NÃO HÁ PROVAS DE QUE NÃO HAVIA PAGAMENTO DE ALUGUÉIS, NÃO SÃO CAPAZES DE INFIRMAR AS RAZÕES DE DECIDIR SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADAS PELO JUÍZO A QUO ACERCA DA CERTEZA DE AUSÊNCIA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO VERBAL NA HIPÓTESE DOS AUTOS. 3- MAJORAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL HONORÁRIA DEVIDA PELA APELANTE SUCUMBENTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11º DO CPC E DO TEMA 1059 DO STJ. 4- SENTENÇA MANTIDA PER RELATIONEN, NOS TERMOS DO ARTIGO 252 DO RITJSP. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Fabiana de Souza Culbert (OAB: 306459/SP) - Marisley Ribeiro Martins (OAB: 495074/SP) - Tamara Kosicki Vicente Corrêa (OAB: 354703/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1012687-60.2019.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-24

Nº 1012687-60.2019.8.26.0152 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: segunda-feira, 24 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3993 1779 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Apelante: Gustavo Teixeira Comercio de Automoveis Ltda - Apelada: Nilma Pereira da Silva (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1- SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, RESCINDIU OS CONTRATOS DE COMPRA E VENDA DO AUTOMÓVEL E DE FINANCIAMENTO, DECLAROU A INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA, DETERMINOU A RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS PELA AUTORA E CONDENOU AS EMPRESAS RÉS A COMPENSAREM A AUTORA PELOS DANOS EXTRAPATRIMONIAIS OCASIONADOS. 2- ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA APELANTE AYMORÉ POR SER MERO AGENTE FINANCIADOR QUE NÃO PODE SER ADMITIDA NO CASO CONCRETO. 3- RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL DAS EMPRESAS RÉS PELOS DANOS CAUSADOS À AUTORA QUE FICOU PERFEITAMENTE DELINEADA E INDIVIDUALIZADA NOS AUTOS. 4- DANO MORAL PASSÍVEL DE COMPENSAÇÃO DEVIDAMENTE CONFIGURADO. 5- QUANTUM COMPENSATÓRIO QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO PORQUE ARBITRADO DE FORMA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. 6- MAJORAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL HONORÁRIA DEVIDA PELAS APELANTES SUCUMBENTES, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11º DO CPC E DO TEMA 1059 DO STJ. 7- SENTENÇA MANTIDA PER RELATIONEN, NOS TERMOS DO ARTIGO 252 DO RITJSP. RECURSOS DE APELAÇÃO NÃO PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) - Cleber Guerche Perches (OAB: 180555/SP) - Sabrina de Andrade (OAB: 425476/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1002768-32.2022.8.26.0220
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-24

Nº 1002768-32.2022.8.26.0220 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guaratinguetá - Apelante: Posto Três Garças Ltda - Apelado: Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - Procon e outro - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA PROCON PRELIMINARES RECURSO VISANDO AO RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE PASSIVA DA FAZENDA PÚBLICA NÃO CABIMENTO PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA DO PROCON PARA INTEGRAR A LIDE PRECEDENTES ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 489, II, DO CPC INADMISSIBILIDADE SENTENÇA QUE APRESENTOU OS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE DESCONTO NÃO ANALISADO PELO JUÍZO MONOCRÁTICO QUESTÃO EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO (ART. 1.013, §3º, III, DO CPC) QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO E COM ELE SERÁ ANALISADO MÉRITO PRETENSÃO DE VER DECLARADA A NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO OU, SUBSIDIARIAMENTE, REDUZIR O VALOR DA MULTA IMPOSTA IRREGULARIDADES QUANTO À EXIBIÇÃO DOS PREÇOS E DAS ESPECIFICIDADES DE PAGAMENTO INFORMAÇÕES QUE NÃO FORAM APRESENTADAS DE FORMA CLARA, PRECISA E OSTENSIVA EXPOSIÇÃO À VENDA DE PRODUTOS VENCIDOS DESCRIÇÃO COMPLETA DAS CONDUTAS, COM APONTAMENTO DOS DISPOSITIVOS CORRESPONDENTES E DA SANÇÃO APLICÁVEL AO CASO PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E VERACIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS IMPOSIÇÃO DE MULTA PREVISTA EM LEI, SEGUNDO ART. 31 E ART. 18, § 6º, I, DO CDC AUTONOMIA DO PROCON/SP PARA APLICAR SANÇÕES MULTA QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL EM RELAÇÃO À INFRAÇÃO COMETIDA, BEM COMO À CONDIÇÃO ECONÔMICA DA EMPRESA AUTUADA AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA REGULAR SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO MANTIDA PEDIDO DE DESCONTO PARA PAGAMENTO DA MULTA (ART. 36 DA PORTARIA NORMATIVA DO PROCON Nº 57/2019) NÃO APRECIADO PELO JUÍZO A QUO DESCONTO QUE SE APLICA AO PAGAMENTO REALIZADO NO PRAZO DE DEFESA PEDIDO IMPROCEDENTE.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Adriano Greve (OAB: 211900/SP) - Rafael Viotti Schlobach (OAB: 406591/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11



Processo: 0000218-15.2023.8.26.0263
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-24

Nº 0000218-15.2023.8.26.0263 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itaí - Apelante: Fernanda Neres Ferreira Santos - Apelado: Município de Itaí - Magistrado(a) Antonio Carlos Villen - Negaram provimento ao recurso. V. U. - SERVIDOR MUNICIPAL TEMPORÁRIO. MUNICÍPIO DE ITAÍ. TÉCNICA DE ENFERMAGEM. JORNADA DE 12 DE HORAS DE TRABALHO POR 36 HORAS DE DESCANSO. HORAS EXTRAS RELATIVAS AO DESCUMPRIMENTO DO INTERVALO PARA REFEIÇÃO E DESCANSO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DEMONSTREM O DESCUMPRIMENTO DO INTERVALO, O QUE, ALIÁS, É COMPENSADO PELO REGIME DE TRABALHO DE 12H X 36H. INAPLICABILIDADE DA CLT, POR SER DE NATUREZA ADMINISTRATIVA O VÍNCULO ENTRE A APELANTE E O MUNICÍPIO. DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS QUE APONTAM Disponibilização: segunda-feira, 24 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3993 1992 O CORRETO PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS CUMPRIDAS E DO ADICIONAL NOTURNO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DAS ALEGADAS DIFERENÇAS. AUTORA QUE, COMO SERVIDORA TEMPORÁRIA, NÃO TEM DIREITO AO PAGAMENTO DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO. TEMA 551 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL QUE NÃO PREVÊ TAIS DIREITOS AOS TEMPORÁRIOS, NÃO CARACTERIZADO, OUTROSSIM, O DESVIRTUAMENTO DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Jose Ribamar Mota Teixeira Junior (OAB: 153099/SP) - Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 31



Processo: 1007390-60.2022.8.26.0510
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-24

Nº 1007390-60.2022.8.26.0510 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Rio Claro - Apte/Apdo: Município de Rio Claro - Apda/Apte: Valéria Aparecida Alves - Magistrado(a) Antonio Carlos Villen - Negaram provimento ao reexame necessário, considerado interposto, e ao recurso voluntário do Município de Rio Claro, e deram provimento ao recurso da autora. V.U. - SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE RIO CLARO. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO. ART. 37, IX, DA CF. PRETENSÃO DA AUTORA À CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO (40%), 13º SALÁRIO, FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, PROPORCIONAIS AOS PERÍODOS EM QUE ESTEVE NO EXERCÍCIO DAQUELA FUNÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO PARA DETERMINAR O PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO (40%). ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL QUE COMPROVOU A INSALUBRIDADE DA ATIVIDADE EM GRAU MÁXIMO. DIREITO RECONHECIDO, NO PERCENTUAL DE 40%. PAGAMENTO A PARTIR DA DATA EM QUE TEVE INÍCIO A ATIVIDADE INSALUBRE. LAUDO QUE APENAS CONSTATA A INSALUBRIDADE PREEXISTENTE. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUE, NO JULGAMENTO DO TEMA Nº 551, FIRMOU ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE OS SERVIDORES TEMPORÁRIOS FAZEM JUS A 13º SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL APENAS QUANDO HOUVER EXPRESSA PREVISÃO LEGAL OU CONTRATUAL A ESSE RESPEITO OU QUANDO PROVADO O DESVIRTUAMENTO DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. AUTORA CONTRATADA PELO MUNICÍPIO POR SUCESSIVOS PERÍODOS QUE SOMAM APROXIMADAMENTE QUATRO ANOS. DESVIRTUAMENTO PROVADO NO CASO DOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE “NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO” QUE JUSTIFICASSE AS PRORROGAÇÕES E RENOVAÇÕES CONTRATUAIS.RECURSOS OFICIAL, CONSIDERADO INTERPOSTO, E VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE RIO CLARO NÃO PROVIDOS, PROVIDO O DA AUTORA PARA AMPLIAR O ACOLHIMENTO DO PLEITEADO NA INICIAL E CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO DE 13º SALÁRIO, FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS PROPORCIONAIS AO PERÍODO LABORADO, DIFERENÇAS QUE DEVERÃO SER APURADAS EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, CARREADOS OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS EXCLUSIVAMENTE AO RÉU. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Miguel Stéfano Ursaia Morato (OAB: 200692/SP) (Procurador) - Luana Bortolotti (OAB: 428500/SP) - Michele Bortolotti (OAB: 440902/SP) - 3º andar - sala 31



Processo: 1025998-84.2023.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-24

Nº 1025998-84.2023.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Euro Rp Veículos Ltda - Magistrado(a) Antonio Carlos Villen - Deram provimento ao recurso. V. U. - ICMS. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA. AUTORA AUTUADA POR CREDITAR-SE INDEVIDAMENTE DO IMPOSTO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 271 DO RICMS, QUE AUTORIZA O APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS Disponibilização: segunda-feira, 24 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3993 1995 APENAS EM OPERAÇÕES DE SAÍDA INTERESTADUAIS, EM CONFORMIDADE COM O INCISO IV DO ART. 269, TAMBÉM DO REGULAMENTO. VENDA DE VEÍCULOS PARA ADQUIRENTES LOCALIZADOS NO ESTADO DE MINAS GERAIS. SAÍDA DAS MERCADORIAS DO TERRITÓRIO PAULISTA. NÃO COMPROVAÇÃO. CLÁUSULA “FOB” (“FREE ON BOARD”). IRRELEVÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO EFETIVO INGRESSO DOS VEÍCULOS NAQUELE ESTADO. INFRAÇÃO CONFIGURADA. PEDIDO ANULATÓRIO IMPROCEDENTE. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE AFASTAMENTO DA MULTA PUNITIVA MEDIANTE APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DO DENOMINADO PROGRAMA DE ESTÍMULO À CONFORMIDADE TRIBUTÁRIA “NOS CONFORMES”, INSTITUÍDO PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 1.320/2018. INADMISSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA MULTA POSSÍVEL APENAS ANTES DA AUTUAÇÃO. INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO DE AUTORREGULARIZAÇÃO DO CONTRIBUINTE QUE ESTÁ SUJEITO À CONVENIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO (ART. 14, §1º). NÃO COMPROVAÇÃO, ADEMAIS, DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NA LEGISLAÇÃO PARA A OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO NELA PREVISTO. PRETENSÃO À REPETIÇÃO DO IMPOSTO, CASO SE CONSIDERE QUE AS OPERAÇÕES SÃO INTERNAS. IMPOSSIBILIDADE. MULTA PUNITIVA. CONFISCO NÃO CARACTERIZADO. A PENALIDADE É CONFISCATÓRIA APENAS QUANDO EXCEDE O VALOR DO TRIBUTO. PRECEDENTES DO STF. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO DA FAZENDA ESTADUAL PROVIDO PARA JULGÁ-LA IMPROCEDENTE, INVERTIDOS OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus. br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Marcela Nolasco Ferreira Jorge (OAB: 182048/SP) (Procurador) - José Henrique Donisete Garcia de Campos (OAB: 155640/SP) - Evandro José Plez (OAB: 377626/SP) - 3º andar - sala 31