Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)



Processo: 2173538-51.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-25

Nº 2173538-51.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Regente Feijó - Agravante: Néria Fernandes Ragazzi - Agravante: Luiz Fernando Zarpelão Ortolan - Agravada: Claudia Roberta Alba - 1. Processe-se esse agravo de instrumento. 2. Trata-se de agravo de instrumento interposto por NÉRIA FERNANDES RAGAZZI e LUIZ FERNANDO ZARPELÃO ORTOLAN, contra a r. decisão que, em ação de entregar coisa certa, indeferiu o seu pedido de tutela provisória de urgência, in verbis: Vistos. 1. De início, passo ao exame do pedido de concessão de tutela antecipada. Trata-se de requerimento da parte autora apresentado às fls. 141/145, em que postulam a concessão de tutela antecipada, para compelir a requerida a entregar imediatamente dos bens descritos no item 7, sob pena de aplicação de multa diária de R$500,00. Para tanto, alega que são proprietários de determinados bens móveis (freezers, expositores, assadeiras). Que os bens foram retirados pela requerida sem aviso prévio ou autorização configurando apropriação indébita. Que os requerentes descobriram que a requerida está tentando vender os referidos bens em um grupo de WhatsApp. É a síntese do necessário. Decido. (...) Pois bem. No presente caso, observo que o pedido não preenche os requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipada pretendida. Ao menos nesta fase de cognição sumária, para fins da decisão sobre o pedido de tutela antecipada, há que se reconhecer que a prova carreada aos autos não se mostra hábil ao deferimento da medida. A despeito dos alentados argumentos expostos pela autora, não ficaram delineados os requisitos fáticos e legais suficientes para deferir o pedido de urgência, uma vez que trata-se de relato unilateralmente apresentado pela parte interessada que, por si só, não são suficientes para comprovar a suposta apropriação dos utensílios pela parte requerida. Trata-se de matéria fática, que exige análise mais aprofundada, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo também não ficou evidenciado, já que, em caso de procedência dos pedidos, será possível fixar a reparação a título deperdas e danos, pedido esse que constou da exordial. Em resumo, porque, em cognição sumária, não estão preenchidos todos os requisitos legais para concessão da tutela de urgência, é imperativo o indeferimento do pedido liminar deduzido pela autora. Assim, por ora, INDEFIRO o pedido de concessão de tutela antecipada de urgência. (...) (fls. 165/168 de origem). Os recorrentes sustentam, em resumo, que são legítimos proprietários dos bens móveis discriminados na inicial, que foram retirados pela ré do estabelecimento comercial sem aviso prévio ou autorização, conforme reconhecido em contestação. Afirmam que a ré está tentando vender os bens em grupo coletivo de WhatsApp, e que está utilizando o material para iniciar seu próprio negócio. Argumentam que a probabilidade do direito restou demonstrada com os documentos apresentados com a inicial e com o reconhecimento da ré, de que retirou do estabelecimento comercial os bens que não eram seus; além disso, dizem que o perigo de dano se encontra presente diante da possibilidade de perda definitiva dos bens em eventual venda ou no uso indevido realizados pela ré. Alegam, ainda, que a tutela provisória postulada é reversível, podendo ser revogada ou modificada a qualquer tempo. Pedem, assim, a reforma da decisão recorrida, para que seja deferido o pedido de tutela provisória de urgência, determinando à ré que restitua os bens discriminados na inicial, sob pena de multa diária de R$ 500,00 e expedição de mandado de busca e apreensão (fls. 01/07). 3. No caso em exame, por ora, os argumentos e documentos apresentados pelos autores não sinalizam a probabilidade de provimento recursal. Em cognição sumária, ao que tudo indica, as partes celebraram contrato verbal de sociedade. Os autores, na inicial, sustentam que ajustaram negócio com a ré, ficando responsáveis pela fabricação e fornecimento de doces, bem como de dispor de seus móveis para o estabelecimento comercial de confeitaria; que a ré ficaria responsável pela administração; e quanto ao lucro, seria repartido em 50%, após o pagamento das despesas (fls. 01/10 de origem). Por sua vez, a ré, em contestação e reconvenção, afirma que seria apenas uma investidora, sem qualquer responsabilidade por prejuízos advindos do insucesso do negócio, hipótese em que os autores assumiram a responsabilidade de devolver todo o dinheiro que investiu. Alega que despendeu no negócio a quantia de R$ 26.781,54, e que os bens, objeto da ação, servem de garantia ao seu crédito perante os autores, nos termos 1.419 do CC (fls. 75/107 de origem). Diante desse quadro, considerando as alegações das partes, mostra-se controverso o alegado direito dos autores, visto que, caso venha ser reconhecida a existência de sociedade em comum, os bens e das dívidas do negócio constituem patrimônio especial, de titularidade comum dos sócios (art. 988 do CPC). E, por essa razão, em caso de dissolução da sociedade, tanto os bens como as dívidas afetados ao negócio deverão ser repartidos, o que torna incerta, por ora, a pretensão dos autores, sendo necessário aguardar a resolução da demanda, em cognição exauriente. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência. 3. Exclua-se o nome do advogado Dr. VINICIUS RENATO FRANCO do cadastro processual, eis que não mais representa a ré, ora agravada, conforme se verifica na decisão recorrida. 4. À resposta recursal, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Observe-se, na intimação da agravada, o endereço de fls. 140 de origem. Int. - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Advs: Evelyn Pereira da Silva (OAB: 423020/SP) - 4º Andar, Sala 404 Disponibilização: terça-feira, 25 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3994 78



Processo: 2180669-77.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-25

Nº 2180669-77.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Metha S.a. - Agravado: Projetex Serviços Técnicos Eireli -epp - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra r. decisão que, em cumprimento de sentença movido por Projetex Serviços Técnicos Eireli -Epp em face de Metha S.A. (sucessora da OAS S.A.), rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada e determinou o prosseguimento do feito. Recorre a executada a sustentar, em síntese, que a r. decisão recorrida partiu de premissa equivocada, tendo em vista que a recuperação judicial do antigo Grupo OAS não previu solidariedade e/ou a subsidiariedade das dívidas, já que foi admitido na modalidade de consolidação processual; que que o crédito da exequente somente pode ser exigido da devedora originária (Construtora Coesa S.A.); que ignorar a inequívoca sujeição do crédito executado ao processo de recuperação judicial do Grupo Coesa (Lei nº 11.101/2005, art. 49) e exigir o pagamento das executadas, a despeito da ausência de responsabilidade solidária ou subsidiária delas, é absurdo e beira a má-fé. Pugna pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso para Reconhecer que o crédito executado é manifestamente inexigível em relação a Metha S.A., nos termos do artigo 525, inciso III, do Código de Processo Civil, devendo o Cumprimento de Sentença instaurado pela Projetex ser extinto em relação à Executada, ora Agravante. É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pela MMª. Juíza de Direito da 2ª Vara Cível do Foro Regional XI - Pinheiros da Comarca de São Paulo, Dra. Luciana Bassi de Melo, assim se enuncia: Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença em que Metha S.A., OAS Empreendimentos Ltda., OAS Imóveis S.A. alega, em síntese, que: a) no plano de recuperação judicial foi estabelecido que os credores seriam pagos pelos devedores originais, não existindo solidariedade entre as devedoras; b) não tem legitimidade para figurar no polo passivo; c) a Construtora Coesa S.A., originalmente denominada Construtora OAS S.A., é a devedora da exequente e está em recuperação judicial. A exequente se manifestou pela regularidade da inclusão no polo passivo da impugnante. Decido. Há solidariedade entre as empresas que participaram da original recuperação judicial: “Apelação Cumprimento de sentença Descumprimento do plano de recuperação judicial do Grupo OAS Decisão recorrida que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada (Metha S.A) e julgou extinto o feito Inconformismo da exequente Apresentação de plano de recuperação judicial unitário pelo Grupo OAS, deliberado em assembleia geral de credores unificada Dívidas concursais do Grupo OAS novadas de modo que todas as recuperandas passaram a ser solidariamente obrigadas pelos respectivos cumprimentos, independentemente da titularidade original de cada obrigação (Lei nº 11.101/2005, art. 59; CC, arts. 264 e 275) Legitimidade passiva da executada Metha S.A. Irrelevância do ingresso da Construtora OAS S.A., atualmente denominada Construtora Coesa S.A., devedora original do crédito exequendo, em nova recuperação judicial, agora como integrante do Grupo Coesa Prosseguimento do cumprimento de sentença que se impõe Decisão reformada Recurso provido (TJSP; Apelação Cível 1010098-62.2021.8.26.0011; 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 25.4.2023, rel. Des. Maurício Pessoa). Em decorrência das conclusões alcançadas por 2a. Câmara Reservada de Direito Empresarial no julgamento dos agravos de instrumento processados sob os nºs 2084295- 14.2015.8.26.0000, 2084379-15.2015.8.26.0000, 2094959-07.2015.8.26.0000 e 2094999-86.2015.8.26.0000, não há controvérsia quanto ao Grupo OAS ter apresentado plano unitário de recuperação judicial. Ressalta-se que constou expressamente do plano de recuperação judicial que a apresentação de Plano unitário, com tratamento específico para diferentes tipos de credores, é necessária para assegurar a reorganização e preservação do Grupo OAS, dada a necessidade de soluções coordenadas e conjuntas para as sociedades que o integram e que para atingir tal objetivo, seria inviável a implementação de soluções segmentadas e descoordenadas para as dívidas de cada uma das sociedades que compõem o Grupo OAS (fls. 40.654 - proc. nº 1030812-77.2015.8.26.0100). Tendo ocorrido a apresentação de plano unitário, deliberado por assembleia geral de credores unificada, também foi justificada ante o reconhecimento, pelas próprias recuperandas, de que [a]s sociedades integrantes do Grupo OAS atuam sob a direção e controle comuns da OAS, coordenando suas atividades e aproveitando suas sinergias financeiras, administrativas e operacionais, com vistas a aumentar a eficiência e maximizar o resultado de suas atividades (fls. 40.652 - proc. nº 1030812-77.2015.8.26.0100). Portanto, após devida aprovação e a homologação judicial do plano, as dívidas concursais do Grupo OAS foram novadas de modo que todas as recuperandas passaram a ser solidariamente obrigadas pelos respectivos cumprimentos, independentemente da titularidade original de cada obrigação. É o que se extrai, aliás, da expressa redação da cláusula 4.13 do plano de recuperação judicial e do artigo 59 da Lei nº 11.101/20005, conforme segue: 4.13. Reestruturação da Dívida das Recuperandas. Com efeito, aplicáveis os artigos 264 e 275 do Código Civil, segundo os quais há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda e o credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto. Consequentemente, a agravante Metha S.A. é parte legítima para figurar no polo passivo do cumprimento de sentença. Nesse sentido, destaca-se o seguinte julgado: “Apelação Cumprimento de sentença Descumprimento do plano de recuperação judicial do Grupo OAS Decisão recorrida que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada (Metha S.A) e julgou extinto o feito Inconformismo da exequente Apresentação de plano de recuperação judicial unitário pelo Grupo OAS, deliberado em assembleia geral de credores unificada Dívidas concursais do Grupo OAS novadas de modo que todas as recuperandas passaram a ser solidariamente obrigadas Disponibilização: terça-feira, 25 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3994 83 pelos respectivos cumprimentos, independentemente da titularidade original de cada obrigação (Lei nº 11.101/2005, art. 59; CC, arts. 264 e 275) Legitimidade passiva da executada Metha S.A. Irrelevância do ingresso da Construtora OAS S.A., atualmente denominada Construtora Coesa S.A., devedora original do crédito exequendo, em nova recuperação judicial, agora como integrante do Grupo Coesa Prosseguimento do cumprimento de sentença que se impõe Decisão reformada Recurso provido.” (AC nº 1010098-62.2021.8.26.0011; Rel. Maurício Pessoa; 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; j. em 25/04/2023) Face o já descrito, nada muda pelo fato de a Construtora OAS S.A., atualmente denominada Construtora Coesa S.A., devedora original do crédito e uma das recuperandas do Grupo OAS, ter passado a integrar o polo ativo de novo processo de recuperação judicial na qualidade de integrante do Grupo Coesa. Como já falado, o crédito foi novado nos termos do plano de recuperação judicial e todas as devedoras integrantes do Grupo OAS passaram a ser responsáveis solidárias pelo cumprimento dele. Assim, rejeito a impugnação. Diga o exequente em termos de prosseguimento. Intime-se. (fls. 1.632/1.633 dos autos originários). Essa decisão foi complementada pela que rejeitou os embargos de declaração opostos pela agravante, nos seguintes termos: Vistos. Recebo os embargos de declaração e deixo de acolhê-los por não haver omissão, contradição ou obscuridade na decisão proferida que deve ser mantida na integralidade. Intime-se. (fls. 1.305 dos autos originários). Em sede de cognição sumária, estão presentes os pressupostos específicos de admissibilidade do pretendido efeito suspensivo, especialmente o periculum in mora. Não se vislumbra, de plano, a probabilidade do direito, já que, em decorrência das conclusões alcançadas por esta C. 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial no julgamento dos agravos de instrumento nºs 2084295-14.2015.8.26.0000, 2084379-15.2015.8.26.0000, 2094959-07.2015.8.26.0000 e 2094999-86.2015.8.26.0000, o Grupo OAS apresentou plano unitário de recuperação judicial, de modo que, salvo melhor juízo, todas as sociedades que o integravam são devedoras solidárias das obrigações nele contidas (CC, art. 275). Assim, ao que parece, a agravante é, sim, parte legítima para figurar no polo passivo da ação de execução de origem. De toda maneira, não se pode perder de vista que o prosseguimento da ação de execução de origem acarreta risco de perigo de dano, porque o levantamento de eventuais valores penhorados pela agravada pode acarretar dano irreparável à agravante. Sendo, pois, relevante e preponderante, no caso sob exame, o periculum in mora, no sentido e para o fim de assegurar-se a instrumentalidade deste recurso, defere-se o efeito suspensivo apenas para obstar-se o levantamento, pela agravada, de eventuais valores constritos nos autos da ação de execução processada sob o nº 1015934-79.2022.8.26.0011 até o julgamento do recurso pelo Colegiado. Sem informações, intime-se a agravada para responder no prazo legal. Após, voltem para deliberações ou julgamento virtual, eis que o telepresencial, aqui, não se justifica por ser mais demorado e por não comportar sustentação oral. Intimem-se e comunique-se o D. Juízo de origem. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Luiz Felipe Lelis Costa (OAB: 106752/MG) - Andre Fernando Zanetti (OAB: 412682/SP) - Ariadne Fernanda Malaquias (OAB: 371588/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2181444-92.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-25

Nº 2181444-92.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autora: T. V. de S. - Réu: F. R. C. - Vistos. A Requerente pretende rescindir a sentença de Primeiro Grau proferida no Processo sob nº 1010119- 91.2023.8.26.0003, que julgou procedente o pedido, decretando a guarda compartilhada do menor pelos genitores e a dissolução da união estável, adotando-se regime de visitas e partilhando-se os bens nos moldes propostos na inicial, com trânsito em julgado ocorrido em data de 03/04/2024, em razão da não interposição de recursos. Sustenta, que o requerido de forma dolosa impediu o exercício dos direitos constitucionais do contraditório e da ampla defesa da Autora, isto porque quando da primeira tentativa de citação em 31/07/2023, o Réu que é advogado, informou a Autora que não tinha intenção de prosseguir com a ação porque eles haviam feito as pazes novamente e que a Autora não precisaria contestar a ação, devendo se escusar do recebimento da citação via oficial de justiça. Em decorrência da ausência de resposta à ação, e tendo o oficial de justiça certificado à aparente ocultação da Autora, fora decretada a sua revelia e, em 19/02/2024, bem como proferida sentença julgando procedente todos os pedidos em favor do autor, inclusive em relação guarda do menor. Pugna pela procedência da ação, rescindindo-se sentença de primeiro grau invalidando o ato processual nos termos do artigo 968, I, do CPC. Postula, ainda, a concessão da tutela de urgência para que haja a suspensão da sentença rescindenda proferida nos autos do processo de nº 1010119-91.2023.8.26.0003. É o relatório do necessário. Cabível em tese a ação Rescisória nos termos do que dispõe o artigo 966, VIII, § 1º, do NCPC, isso porque, a arguição fundada em erro de fato verificável do exame dos autos, somente pode ser discutida em ação rescisória, já que certificado foi o trânsito em julgado da ação. Com efeito, considerando-se a análise de cognição sumária inerente ao exame inicial do feito e examinando o conjunto probatório inserto aos autos, indefiro o pedido de suspensão liminar inaudita altera parte formulado na inicial, por não vislumbrar, neste momento, prova inequívoca da verossimilhança das alegações da autora. Com efeito, somente em casos excepcionais admite-se a concessão de tutela de evidência, visando a sustação dos efeitos do julgado rescindendo, porque não é razoável presumir-se a existência da aparência do bom direito contra quem tem a seu favor uma coisa julgada obtida em processo de cognição exauriente (STJ-2ª Seção, AR 3.154-AgRg. Min. Laurita Vaz, j. 11.5.05, DJU 6.6.05). Cite-se a ré, com as advertências de estilo. Intime-se. NOTA DO CARTÓRIO: FICA INTIMADO O AUTOR A COMPROVAR, VIA PETICIONAMENTO ELETRÔNICO, NO SITIO BANCO DO BRASIL S.A., O RECOLHIMENTO DA IMPORTÂNCIA DE R$ 32,75 (TRINTA E DOIS REAIS E SETENTA E CINCO CENTAVOS), NO CÓDIGO 120-1, NA GUIA FETDJ, PARA OS FINS DE CITAÇÃO DO RÉU, NO PRAZO LEGAL. - Magistrado(a) Salles Rossi - Advs: Mariana Ferreira Dunda Xavier (OAB: 437660/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1023796-11.2021.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-25

Nº 1023796-11.2021.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Jose Maria Soares Meniconi (Justiça Gratuita) - Apelante: Marines Aparecida Magarotti (Justiça Gratuita) - Apelado: Fonte Fomento e Cobrança Mercantil Ltda. - - decisão monocrática n. 32.090 - Apelação Cível n. 1023796-11.2021.8.26.0602 Apelantes: José Maria Soares (justiça gratuita) e outro Apelada: Fonte Fomento e Cobrança Mercantil Ltda. Comarca: Sorocaba Juíza de Direito: Alessandra Lopes Santana de Mello Disponibilização da sentença: 07/06/2023 APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO - ACORDO EXTRAJUDICIAL NOS AUTOS DA EXECUÇÃO RECONHECIMENTO DA DÍVIDA PELOS EMBARGANTES Partes que noticiaram a realização de acordo extrajudicial, devidamente homologado Embargantes que reconheceram como líquida, certa e exigível a dívida impugnada nos embargos -Recurso prejudicado: Hipótese em que resta prejudicada a análise do recurso ante a notícia da realização de acordo e o reconhecimento da dívida pelos embargantes. RECURSO PREJUDICADO. Vistos etc. Trata-se de recurso de apelação interposto da respeitável sentença a fls. 1045/1055, que julgou improcedente os embargos à execução opostos por José Maria Soares Meniconi e outro, condenando os embargantes ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, ressalvada a justiça gratuita concedida. Apelam os embargantes alegando que haviam firmado acordo com a apelada para por fim às pendências e houve pagamento da dívida com a adjudicação de parte do imóvel de sua propriedade. Sustentam que o título carece de liquidez, certeza e exigibilidade. Argumentam que: a única medida possível a ser exercida pelo Exequente, seria a ação de extinção de condomínio, a fim de forçar a venda do imóvel e não execução de título visando cobrar uma dívida que já foi paga em razão da adjudicação.. (fls. 1066) Aduzem que a venda do imóvel não ocorreu apenas em razão da pandemia, pois a carta de adjudicação somente ficou pronta em novembro de 2020, de forma que resta demonstrado que nunca agiram de má-fé. Ressaltam que a adjudicação é meio de aquisição da propriedade e não de garantia da dívida, com a adjudicação a dívida é quitada a partir da transferência do bem. Pleiteiam a condenação da ré às penas por litigância de má-fé. Requereram o reconhecimento de excesso de execução e a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados. O recurso é tempestivo, dispensado de preparo, tendo em vista que os embargantes são beneficiários da justiça gratuita e fica recebido, nesta oportunidade, apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 1.012, § 1º, III, do Código de Processo Civil. A apelada apresentou resposta (fls. 1078/1085), pugnando pela manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. É o relatório. I. Verifica-se nos autos que as partes, em petição Disponibilização: terça-feira, 25 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3994 224 conjunta (fls. 1098), noticiaram a realização de acordo nos autos da execução, que foi devidamente homologado pelo MM. Juiz a quo (fls. 1106). Verifica-se que os ora apelantes reconheceram como líquido, certo e exigível o valor da execução, conforme cálculos de atualização de fls. 1101 e a cláusula 1 do acordo (fls. 1099). II. Diante do exposto, julga-se prejudicado o recurso. São Paulo, 21 de junho de 2024. - Magistrado(a) Nelson Jorge Júnior - Advs: Ana Carolina Magarotti Moutinho (OAB: 347956/ SP) - Jose Maria Soares Meniconi (OAB: 77932/SP) - Maria José Brançam Sfeir (OAB: 68456/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1039502-44.2023.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-25

Nº 1039502-44.2023.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Zoraide Lopes de Carvalho (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos. A r. sentença de págs. 186/190, cujo relatório é adotado, julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de relação contratual c.c indenização por danos morais e materiais ajuizada por Zoraide Lopes de Carvalho em face de Banco Santander (Brasil) S.A. Apela a autora com vistas à inversão do julgado (págs.193/219). Em preliminar, aduz cerceamento de defesa pela não produção de prova pericial grafotécnica. No mérito, alega que a ré não comprovou a regularidade e origem do contrato, notadamente porque não comprovou a autenticidade da assinatura e existem divergências entre os dados contratuais e aqueles inseridos no sistema do INSS. Pede o reconhecimento da inexistência da relação contratual, a condenação da ré à repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. O recurso foi processado e respondido (págs. 223/231). É o relatório. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com indenização por danos morais e materiais, em que a parte impugna contrato de empréstimo consignado, o qual afirma jamais ter contratado. Fundamentou-se a sentença de improcedência no fato de que a autora não impugnou de forma circunstanciada a autenticidade da assinatura aposta nos documentos juntados pela ré, nos termos que transcrevo: Com efeito, não escapa da percepção do juízo a AUSÊNCIA DE NEGATIVA, DA PARTE AUTORA, tanto da oposição de assinatura no instrumento contratual como do recebimento de crédito em conta corrente do valor de empréstimo, de forma que se afigura protelatório o requerimento de produção de prova “documentoscópica”, sob a alegação de que o documento foi “editado”, sobretudo porque é objeto de discussão nos autos a contratação do empréstimo, no plano da existência do negócio jurídico, e não a existência de vício de consentimento, no plano da validade, matéria aventada em réplica, somente após a apresentação de documentação contundente pela instituição financeira. (...) Ressalto, por oportuno, que quando a parte autora foi intimada a se manifestar, em réplica, sequer se animou em infirmar as autenticidades das assinaturas opostas nos instrumentos. Diante da evidência documental, procurou conferir um novo colorido aos fatos, colocando em dúvida se houve a concretização dos empréstimos, alegação frágil em razão da comprovação dos respectivos creditamentos, pelo banco réu, dos valores relativos aos mútuos em conta corrente da consumidora. Nota-se que o recurso não impugna circunstanciadamente os fundamentos da sentença, pois a autora em suas razões não explica o motivo de não ter impugnado as assinaturas, bem como tenta inovar suas alegações em sede recursal, o que não se admite. Deste modo, descumprido o ônus da impugnação específica (art. 932, inciso III, do CPC), o recurso não pode ser conhecido. Nesse sentido é o entendimento desta C. Corte: AÇÃO REVISIONAL DE C ONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. APELAÇÃO - Pressupostos de admissibilidade recursal - Princípio da Dialeticidade - Não observância - Afronta ao disposto no art. 1.010, II e III do CPC - Recorrente que não rebateu ou se manifestou sobre as questões trazidas pela sentença - Inteligência do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil - Ausência de devolutividade - Sentença de improcedência mantida - RECURSO NÃO CONHECIDO.(TJSP;Apelação Cível 1019420-59.2019.8.26.0405; Relator (a):Lavínio Donizetti Paschoalão; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/07/2020; Data de Registro: 10/07/2020) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - Falta de impugnação específica - Razões dissociadas - Ofensa ao princípio da dialeticidade - Não conhecimento - Decisão mantida - Não se conhece de recurso que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida, em infringência ao princípio da dialeticidade - Inobservância do art. 524, inc. I e II do CPC/73 (art. 932, inc. III, do NCPC) Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2153835-47.2018.8.26.0000; Relator (a):João Batista Vilhena; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/04/2021; Data de Registro: 12/04/2021) No mesmo sentido é o entendimento do C. STJ no REsp. nº 1.050.127-RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma., julgado em 07/03/2017. Pelo exposto, não conheço do recurso. - Magistrado(a) Luis Fernando Camargo de Barros Vidal - Advs: Roberta Oliveira Pedrosa (OAB: 48839/GO) - Dênio Moreira de Carvalho Júnior (OAB: 41796/MG) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2173344-51.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-25

Nº 2173344-51.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Luciene Miguel de Lucena - Agravado: Banco Bmg S/A - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA DECISÃO QUE DENEGOU O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE PROCESSUAL - RECURSO - NEGÓCIO JURÍDICO PRETÉRITO - ROTEIRO PADRÃO - MATÉRIA QUE PODERIA SER DESENVOLVIDA PERANTE O JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - BENEFÍCIO INDEFERIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão digitalizada, a qual denegou o benefício da gratuidade processual, cujo inconformismo é trazido à baila, sob o fundamento de inexistência de numerário para custear as despesas do procedimento, busca efeito suspensivo, aguarda provimento (fls. 01/14). 2 - Recurso tempestivo, contempla documentos (fls. 15/26). 3 - DECIDO. O recurso não prospera. O contrato tisnado data de 2018 e a pretensão é a interpretação da RMC nos moldes do consignado para eventual declaração de nulidade diante do desconto feito junto ao benefício previdenciário. Referida matéria não reúne qualquer complexidade e poderia ser deslocada para o Juizado Especial Cível, evitando congestionamento da máquina perante o Foro Central. O valor conferido à demanda, por conta e risco da autora, não representa qualquer obstáculo ao custeio do procedimento, uma vez que no exercício de 2023 os rendimento declarados alcançaram a casa de quase R$ 40.000,00, daí porque não se coaduna o estado de miserabilidade ou hipossuficiência financeira com o reclamo autoral. Isto posto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Comunique-se oportunamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Edson Novais Gomes Pereira da Silva (OAB: 226818/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2178336-55.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-25

Nº 2178336-55.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Agravante: Livia Benini Kohler - Agravado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - AGRAVO DE INSTRUMENTO tirado contra r. decisão denegatória de gratuidade INDEMONSTRADA A IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, NÃO FAZENDO, A AUTORA, JUS AO BENEFÍCIO - RECURSO DESPROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão de fls. 45, denegatória da gratuidade; aduz impossibilidade de arcar com as custas sem prejuízo de seu sustento e da sua família, busca redução das parcelas do empréstimo assumidas, desnecessária prova de miserabilidade, indeferimento do benefício apenas se for evidenciada a falta dos pressupostos para sua concessão, declaração acostada, aguarda provimento (fls. 01/10). 2 - Recurso tempestivo, não veio preparado. 3 - Peças anexadas (fls. 11/114). 4 - DECIDO. O recurso não prospera. Ajuizou-se ação revisional, tendo sido conferido à causa o valor de R$ 21.939,84. Denota-se que, para apreciação do pedido de gratuidade, foram solicitados subsídios (fls. 40), não colacionados pela autora (fls. 45), o que ensejou o indeferimento. Sem forma nem figura de juízo tenha a requerente se furtado a apresentar os documentos ao douto Magistrado, vindo a fazê-lo tão somente ao tempo da interposição do presente recurso (sic). Demais disso, banha à má-fé processual a alegação de hipossuficiência financeira, quando, da declaração do imposto de renda, observa-se que a autora, médica, aufere elevada renda (fls. 59/66). Nessa esteira, incogitável a concessão da gratuidade, ressaltando-se o caráter excepcional do benefício, reprochável o intento de receber prestação jurisdicional sem o devido recolhimento aos cofres públicos. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. Renda e patrimônio declarados pelo agravante que evidenciam a possibilidade de arcar com os custos do processo, mormente considerado o baixo valor da causa. Hipossuficiência financeira não configurada. Indeferimento da benesse mantido. Aplicação do artigo 98 do CPC. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2285435-60.2019.8.26.0000; Relator (a):J.B. Paula Lima; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IX - Vila Prudente -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/04/2020; Data de Registro: 15/04/2020) CONTRATO BANCÁRIO. Ação declaratória de inexistência de débito. Gratuidade. Pedido negado. Indícios de suficiência econômica para custeio do processo, cuja causa é de baixo valor e complexidade. Recurso não provido, com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2282305-28.2020.8.26.0000; Relator (a):Gilberto dos Santos; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cubatão -2ª Vara; Data do Julgamento: 14/12/2020; Data de Registro: 14/12/2020) FICA ADVERTIDA A PARTE QUE, NA HIPÓTESE DE RECURSO INFUNDADO OU MANIFESTAMENTE INCABÍVEL, ESTARÁ SUJEITA ÀS SANÇÕES CORRELATAS, INCLUSIVE AQUELAS PREVISTAS NO ARTIGO 1.021, § 4º, DO VIGENTE CPC. Isto posto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Maryna Rezende Dias Feitosa (OAB: 51657/GO) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 DESPACHO



Processo: 1078785-81.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-25

Nº 1078785-81.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Claudia Nogara Guerios - Apelado: Gabriel Móveis de Decorações - Vistos. A r. sentença de fls. 189/194, integrada por embargos de declaração de fls. 216, de relatório adotado, julgou improcedente o pedido da ação principal movida por CLAUDIA NOGARA GUERIOS contra DUNELLI HOUSE COMÉRCIO DE MÓVEIS EIRELI e; procedente o pedido da reconvenção para condenar a reconvinda no pagamento de R$ 10.195,56, despesas do processo e honorários advocatícios fixados em 15% do valor da causa principal e em 15 % do valor da condenação da reconvenção. Inconformada, apela a autora/reconvinda visando a reforma integral da r. sentença, fls. 219/245. Recurso processado com contrarrazões a fls. 255/279. É o relatório. Trata-se de ação com pedido indenizatório que tem por escopo a reparação pelos danos experimentados pela apelante e que supostamente foram causados por consequência do atraso na entrega de seus produtos que foram adquiridos na loja da apelada e, da inclusão de seu nome no cadastro de inadimplentes nos órgãos de proteção ao crédito. O recurso não comporta julgamento por esta C. 16ª Câmara de Direito Privado, porquanto a matéria não se insere no âmbito da competência recursal desta Seção de Direito Privado. Isto porque a questão posta em juízo não versa sobre execução de título de crédito, mas discussão afeta a negócio jurídico que tenha por objetocoisasmóveis, no caso, compra de um sofá e duas poltronas que gerou o pedido nº 4000793 (fls. 121/133), ou seja, compra e venda de mobiliário. E, neste particular, A competência recursal fixada em razão da matéria leva em consideração a causa petendi remota, isto é, o fato gerador do direito (Dúvida de Competência nº 183.628.0/2-00, relator Desembargador BORIS KAUFFMANN, j. 18.11.2009). Na hipótese dos autos, a causa de pedir se insere na tipificação jurídica de Ações que versem sobre a posse, domínio ou negócio jurídico que tenha por objeto coisas móveis, corpóreas e semoventes, de modo que a competência preferencial é a atribuída à Seção de Direito Privado III (25ª a 36ª Câmaras), nos termos do artigo 5º, inciso III.14, da Resolução nº 623/2013 deste E. Tribunal. Insta mencionar os diversos julgados das Câmaras que compõem a Subseção de Direito Privado III deste E. Tribunal, envolvendo a mesma questão posta em Juízo: BEM MÓVEL. COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE DANOS MORAIS. Autor que pretende a condenação da ré à entrega dos produtos adquiridos, além de reparação por danos morais. Improcedência da ação. Recurso do requerente. Autor que adquiriu cama box, colchão, travesseiros e roupa de cama, comprometendo-se a ré a entregar os produtos em 03.04.2023. Itens entregues em 05/05/2023, após a citação da requerida. Inadimplemento contratual configurado à época da propositura da demanda. Entrega que configurou o reconhecimento do direito do requerente, resultando na obrigação da ré aos encargos sucumbenciais, na forma determinada pelo art. 90, § 1º, do CPC. Danos morais indevidos. O autor não comprovou a ocorrência de circunstâncias excepcionais, aptas a causar efetivo abalo psicológico ou emocional que extrapole o aborrecimento a que todos estão sujeitos na vida em sociedade. O mero aborrecimento causado pelo descumprimento contratual não é suficiente para incutir sofrimento indenizável, conforme reiteradamente decidido por este E. Tribunal de Justiça, inclusive esta C. Câmara. Recurso provido em parte. (TJSP; Apelação Cível 1004893-96.2023.8.26.0006; Relatora: Mary Grün; 32ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 19/06/2024). Apelação. Compra e venda de bem móvel. Sentença de improcedência. Insurgência da autora. Atraso na entrega de camiseta. Danos morais não configurados. Mero inadimplemento contratual. Fatos que não Disponibilização: terça-feira, 25 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3994 253 ultrapassam o mero dissabor. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1031056-13.2023.8.26.0007; Relatora: Ana Lucia Romanhole Martucci; 33ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 10/06/2024). AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. Sentença de parcial procedência. Aquisição de produtos (máquinas de fazer salgado). Entrega de apenas uma das duas máquinas, com atraso. Produto que apresentou problemas na primeira semana de uso. Situação que não tem o condão de gerar dano moral indenizável. Mero aborrecimento. Abalo moral que, no caso, não prescinde de efetiva elucidação e comprovação. Retirada da máquina entregue que deve ser realizada às custas da ré, sem ônus para a autora. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1004076- 76.2024.8.26.0562; Relator: Milton Carvalho; 36ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 06/06/2024). Compra e venda. Ação de restituição cumulada com indenizatória. Sentença de procedência. Apelo da ré. Aquisição de bem móvel por meio do sítio eletrônico mantido pela ré. Responsabilidade da ré por integrar a cadeia de fornecimento do bem. Produto que não foi entregue em nenhuma das duas datas informadas pela ré mesmo após diversos contatos com ela e formulação de reclamação no PROCONSP. Reiterado descumprimento da obrigação. Ausência de restituição dos valores pagos. Dano moral caracterizado. Quantum indenizatório mantido em R$ 6.000,00, por atender aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, além de condizer com as peculiaridades do caso concreto. Precedentes. Sentença mantida. Verba honorária aumentada. Apelo desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1026296-70.2022.8.26.0196; Relator: Carlos Dias Mota; 26ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 27/05/2024). Ação de indenização por danos morais e materiais. Móveis modulares. Atraso na entrega e inadequação do produto. Rescisão reconhecida em prévia ação, com imposição de retirada dos bens. Alegação de que a resistência dos réus em cumprir a condenação impede que os autores ocupem o apartamento, devendo responder por despesas condominiais, além de consumo de água, energia elétrica e gás. Impossibilidade. Despesas de responsabilidade do possuidor do imóvel. Ausência, ademais, de comprovação de pagamento, bem como de demonstração de ocorrência de danos morais. Improcedência mantida. Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1007529-63.2022.8.26.0008; Relator: Gomes Varjão; 34ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 24/05/2024). Por todo o exposto, não conheço do recurso, e determino remessa para redistribuição a uma das Câmaras da Subseção de Direito Privado III, a competente para conhecimento e julgamento do recurso. - Magistrado(a) Marcelo Ielo Amaro - Advs: Roberto Gomes Notari (OAB: 273385/SP) - Mauricio Baptistella Bunazar (OAB: 234812/SP) - Karinne Ansiliero Angelin Bunazar (OAB: 286613/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 2168845-24.2024.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-25

Nº 2168845-24.2024.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Garça - Embargte: Centro de Ensino Fundamental e Superior Santo Antonio Ltda – Me - Embargdo: Aron Medeiros do Nascimento - Vistos, Cuida-se de Embargos de Declaração interposto contra decisão monocrática (fls. 09) proferida no recurso de agravo de instrumento nº 2168845-24.2024.8.26.0000, interposto pela exequente contra a r. decisão de fls. 131 da execução nº 1000442- 97.2024.8.26.0201, movida por CENTRO DE ENSINO FUNDAMENTAL E SUPERIOR SANTO ANTONIO LTDA-ME contra ARON MEDEIROS DO NASCIMENTO, que deferiu o pedido de desbloqueio dos valores tornados indisponíveis em contas bancárias do executado Aron Medeiros do Nascimento. Sustenta o Embargante em síntese , que houve omissão ao não analisar o pleito do Embargante, haja vista que o MM. Juízo não observou o pedido de tutela recursal, (fls.01). Em cognição inicial (fls.09), não foi apreciado o pedido de tutela recursal, pela falta de pedido e fundamentação e determinei a intimação da parte Agravada, que apresentou contraminuta. É o Relatório. Versa o feito principal execução, em que o agravante visa receber a quantia de R$ 6.370,25 (fls. 03 da origem), a título de prestação de serviços educacionais. Extrai-se dos autos , em síntese, que foi bloqueado pelo Sistema Sisbajud, o valor de R$ 6.549,83 (Fls. 119), que foi requerido pelo executado o desbloqueio dos valores tornados indisponíveis em sua conta bancária junto ao Banco do Brasil, sob o argumento de tratar-se de verba salarial bem como que o valor bloqueado é inferior a 40 salários-mínimos. O que restou decidido pela decisão agravada, nos seguintes termos (fls. 131): Vistos. Fls. 99/103: Trata-se de petição do executado pretendendo o desbloqueio dos valores tornados indisponíveis em sua conta bancária junto ao Banco do Brasil, efetuado através do sistema SISBAJUD, sob o argumento de tratar-se de verba salarial bem como que o valor bloqueado é inferior a 40 salários-mínimos. Juntou documentos às fls. 107. Às fls. 128/130 a exequente Disponibilização: terça-feira, 25 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3994 275 manifestou-se pela manutenção dos valores bloqueados alegando que o documento juntado às fls. 107 não se trata de extrato bancário, portanto, ineficiente para a comprovação da alegação de bloqueio em conta bancária para recebimento de verba salarial. Independentemente da alegação da exequente relacionada à questão dos documentos apresentados pelo executado, o caso é que nos termos da recente decisão proferida pelo C. STJ no julgamento do REsp 1.812.780/SC, são impenhoráveis os saldos inferiores a 40salários mínimos depositados em caderneta de poupança ou em outras aplicações financeiras e até mesmo em conta corrente. Isto posto, DEFIRO o pedido de desbloqueio dos valores tornados indisponíveis em contas bancárias do executado Aron Medeiros do Nascimento. Decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao assessor do Juízo para o desbloqueio dos valores tornados indisponíveis às fls. 118/124.No mais, manifeste-se a exequente em prosseguimento ao feito, requerendo o quede direito. Intime-se Ocorre que, agora, no presente recurso, o embargante pleiteia que houve omissão com relação ao deferimento da tutela recursal, para reformar a decisão monocrática, convertendo o valor bloqueado na conta do executado em penhora. A respeito do assunto, pertinente a referência feita no Código de Processo Civil Comentado (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery - Ed. R.T., 17ª Edição, ebook, comentários ao artigo 1.016), no seguinte sentido: I a IV: 7. Requisitos da petição. O agravante deverá indicar as partes do processo no qual foi proferida a decisão agravada (CPC 1016 I), e em seguida fazer a exposição dos fatos e do direito, relativos à matéria impugnada (CPC 1016 II), de modo que o tribunal possa julgar o mérito do recurso. Para tanto, deve dar as razões de seu inconformismo, bem como pedir o provimento do recurso para anular (error in procedendo) ou reformar (error in iudicando) a decisão agravada (CPC 1016 III). Sem as razões e sem o pedido de nova decisão não pode ser conhecido o recurso, por desatendimento do requisito de admissibilidade da regularidade formal. Deve, ainda, mencionar o nome dos advogados constantes do processo das partes (CPC 1016 IV), não sendo necessário que colete o nome de todos os advogados que atuam ou atuaram na causa (Bermudes. Reforma, 88, com base no CPC/1973, mas em entendimento que se aplica ao novo Código) (destaque nosso). Ademais, oportuno observar que o nomem iuris é indiferente, pois o que limita a cognição são os incisos obrigatórios do art. 1.016, especialmente “III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido;”, o que não foi feito pelo agravante, em seu recurso. Em síntese, no caso dos autos, todos os argumentos necessários e pertinentes para o deslinde do litígio foram analisados e decididos, e consta do julgado a fundamentação respectiva, razão pela qual não há que se falar em obscuridade, omissão ou contradição a ser sanada por esta via. Decido monocraticamente, porque se trata de hipótese de não conhecimento (CPC, art. 932, inciso III). Ante o exposto, monocraticamente, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração interposto contra decisão monocrática (fls. 09) proferida no recurso de agravo de instrumento nº 2168845-24.2024.8.26.0000 . Int. São Paulo, 21 de junho de 2024. ERNANI DESCO FILHO Relator - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Advs: Luiz Carlos Ferrari Júnior (OAB: 442693/ SP) - Thiago Ferreira de Araujo E Silva (OAB: 224803/SP) - Thiago Monteiro dos Santos (OAB: 413555/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Processamento 10º Grupo - 19ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 305 DESPACHO



Processo: 1004667-85.2023.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-25

Nº 1004667-85.2023.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Luiz Carlos Euclydes - Apelado: Josafá Agra de Santana - 1. Trata-se de recurso de apelação contra a r. sentença de fls. 224/228, que julgou improcedente a demanda, condenando o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais fixados em 10% do valor da causa. Recorre o autor (fls. 231/253), sustentando cerceamento de defesa, pois não foram analisadas todas as provas dos autos e tampouco foi oportunizada a produção de outras provas. Reitera os fatos alegados na inicial, pois o requerido, em vídeos publicados na internet, teria ofendido a honra e imagem do autor, com discursos de ódio e intolerância religiosa É o relatório. 2. O caso é de não conhecimento da apelação por esta C. Câmara. Cuida-se de ação de indenização por danos morais em que o autor sustenta ter sido ofendido pelo réu em vídeo publicado na internet. Dos termos da inicial, cuida-se de responsabilidade civil extracontratual. A competência recursal, portanto, não é desta C. Câmara. Em casos análogos, já decidiu esta Corte: COMPETÊNCIA RECURSAL - Ação de indenização por danos morais com pedido de tutela - Ofensas através de redes sociais Pretensão do autor em retirar o conteúdo que entende inverídico da internet Dano à imagem - Hipótese que envolve responsabilidade civil extracontratual pura - Matéria que se insere na competência das Colendas Câmaras compreendidas entre a 1ª e 10ª desta Seção de Direito Privado Precedentes Exegese da Resolução nº 623/2013 do Tribunal de Justiça, em seu art. 5º, I.29 Precedentes deste Tribunal e Câmara - Recurso não conhecido, com a determinação de remessa. (TJSP; Agravo de Instrumento 2183464-90.2023.8.26.0000; Relator (a): Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/07/2023; Data de Registro: 28/07/2023) COMPETÊNCIA RECURSAL Ação de obrigação de fazer c.c. indenização por dano moral - Indeferimento da medida antecipatória que visava a remoção de postagem em plataforma de vídeos na rede mundial de computadores de conteúdo alegadamente ofensivo e tramitação do feito em segredo de justiça - Litígio relativo a ações de responsabilidade civil extracontratual Competência de uma dentre as Câmaras 1ª a 10ª da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça Art. 5º, inciso I.29 e I.30, da Resolução nº 623/13, do Tribunal de Justiça Recurso não conhecido e remessa determinada para redistribuição. (TJSP; Agravo de Instrumento 2039237-07.2023.8.26.0000; Relator (a): Correia Lima; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/03/2023; Data de Registro: 23/03/2023) APELAÇÃO CÍVEL. Responsabilidade Civil. Competência Recursal. Ação de Indenização por Danos Morais cumulada com Preceito Cominatório e Pedido de Antecipação de Tutela. Fato constitutivo do Direito da Empresa Autora é relacionado à conduta de dar publicidade a comentários e divulgar mídia digital (vídeo) do estabelecimento e dos sócios da Empresa. A prestação de serviços, embora presente na narrativa, não se caracteriza como verdadeiro componente da Causa de Pedir. Competência preferencial das atuais 1ª à 10ª Câmaras da Seção de Direito Privado, nos termos da Resolução n° 194/2004 e do Provimento n° 63/2004, deste Egrégio Tribunal de Justiça. RECURSO NÃO CONHECIDO, com determinação de redistribuição a uma das Câmaras já declinadas da Subseção I de Direito Privado. (TJSP; Apelação Cível 1001886-32.2015.8.26.0506; Relator (a): Penna Machado; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/08/2017; Data de Registro: 10/08/2017) Assim, não há como se manter competente ao exame da lide esta C. 19ª Câmara de Direito Privado. Isso porque, expressamente, o art. 5º, item I.29, da Resolução TJSP 623/2013, fixa para as C. 1ª a 10ª Câmaras da Seção de Direito Privado a competência para ações de responsabilidade civil extracontratual relacionadas com a matéria de competência da própria Subseção, salvo a do Estado. É o que basta para a remessa do feito. A demanda foi distribuída em razão da prevenção gerada com o agravo de instrumento nº 2082354-48.2023.8.26.0000. Todavia, a competência em razão da matéria deve prevalecer para a distribuição do presente recurso. Nesse sentido: Competência Recursal - Ação indenizatória Alegação de injúria racial - Responsabilidade civil extracontratual - Matéria de competência recursal da Primeira Subseção de Direito Privado (1ª a 10ª Câmaras) - Competência em razão da matéria que prevalece em relação à prevenção - Redistribuição dos autos - Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1001792-35.2018.8.26.0650; Relator (a):João Antunes; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Valinhos -3ª Vara; Data do Julgamento: 08/05/2024; Data de Registro: 08/05/2024) COMPETÊNCIA RECURSAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE NO RESERVATÓRIO BILLINGS, INCORPORADO AO PATRIMÔNIO DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA RECURSAL DE UMA DAS CÂMARAS QUE COMPÕEM A SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, NOS TERMOS DO ART. 5º, INCISO II, ITEM II.7, E DO ARTIGO 3º, INCISO I, ITEM I.11 DA RESOLUÇÃO 623/2013 DO C. ÓRGÃO ESPECIAL). PRECEDENTES DO ÓRGÃO ESPECIAL. COMPETÊNCIA EM RELAÇÃO À MATÉRIA, DE NATUREZA ABSOLUTA, QUE PREVALECE SOBRE A PREVENÇÃO GERADA PELO JULGAMENTO DE RECURSO ANTERIOR INTELIGÊNCIA DA SÚM. 158 DESTA CORTE. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. (TJSP; Apelação Cível 1000101-12.2018.8.26.0512; Relator (a): César Zalaf; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Rio Grande da Serra - Vara Única; Data do Julgamento: 30/04/2024; Data de Registro: 30/04/2024) Irrecusável pois a descrita competência para o julgamento deste apelo, a qual inclusive se afigura absoluta, de modo que eventual processamento por este órgão incompetente será nulo, podendo essa nulidade ser declarada a qualquer tempo, com inegável prejuízo às partes. 3. Com esses fundamentos, determinando-se a redistribuição, com as providências cabíveis, não se conhece do recurso. - Magistrado(a) Sidney Braga - Advs: Thiago Massicano (OAB: 249821/SP) - Gabriel Martins Loureiro (OAB: 487934/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1019242-56.2022.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-25

Nº 1019242-56.2022.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Flavia Porfirio Marceneiro Zeni - Apelado: Banco Pan S/A - 1. Trata-se de apelação contra a r. sentença de fls. 116/122, que julgou improcedente a ação revisional de contrato c.c. consignação em pagamento promovida por Flávia Porfírio Marceneiro Zeni contra Banco Pan S.A., condenando a autora ao pagamento da verba sucumbencial. Recorre a autora (fls. 126/226), pleiteando, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e, no mérito, insurgindo-se, em síntese, com base na legislação consumerista e no seu direito de promover a revisão contratual, contra a abusividade dos juros remuneratórios capitalizados e superiores à taxa média de mercado à época da contratação e contra a cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos. Houve resposta (fls. 229/245). Após, a autora compareceu nos autos para noticiar que as partes consentiram em liquidar o contrato objeto da demanda, pleiteando a expedição de alvará para levantamento em seu favor dos valores consignados nos autos (fls. 262/266). As partes foram intimadas a apresentar a proposta de acordo formalizada e por elas devidamente assinada, nos termos do despacho de fl. 267. O Banco réu apenas apresentou concordância com o pedido de levantamento dos valores em favor da autora (fl. 271). Certificado decurso de prazo para apresentar a proposta formalizada de acordo (fls. 272). É o relatório. 2. Observa-se que diante da notícia de liquidação de contrato e concordância do levantamento dos valores consignados em Juízo em favor da autora, há desistência tácita, por parte da autora, do seu recurso interposto. Por consequência, julgo prejudicado o recurso, nos termos dos artigos 932, III, 998 e 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil As demais providências pleiteadas pelas partes devem ser decididas em primeiro grau. 3. Ante o exposto, julga-se prejudicado o recurso. - Magistrado(a) Sidney Braga - Advs: Josserrand Massimo Volpon (OAB: 304964/SP) - Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB: 278281/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1077511-51.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-25

Nº 1077511-51.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Douglas Ramos dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Honda S/A - Vistos. Trata-se de revisional de contrato bancário proposta por Douglas Ramos dos Santos em face de Banco Honda S.A, em que sobreveio a r. sentença de fls. 125/131, cujo relatório adoto, que julgou improcedente o pedido e condenou a autora a arcar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, observada a gratuidade. Irresignada, insurge-se a parte autora às fls. 134/142. É o relatório. Não obstante o presente recurso tenha sido distribuído livremente a esta 24ª Câmara de Direito Privado, verifica-se que há impedimento desta Relatoria, nos termos do art. 144, II, do Código de Processo Civil e do art. 112 do RITJSP, em razão de ter proferido decisão interlocutória nos autos (fls. 37), enquanto atuava como magistrada na 7ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro. A hipótese, expressamente prevista (há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão), consagra a garantia de acesso ao jurisdicionado ao duplo grau de jurisdição. No mais, o art. 181, §2º, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal dispõe que: Art. 181. Os feitos serão distribuídos aos desembargadores em audiência pública designada em dias certos da semana, segundo as cadeiras que ocupam nos órgãos julgadores, mediante sorteio, de forma ininterrupta e paritária, respeitadas prevenções e impedimentos, conforme a respectiva classe. § 1º No caso de vacância ou afastamento, a distribuição à cadeira prosseguirá, ficando sob a responsabilidade do substituto ou sucessor. § 2º Evitar-se-á distribuição a órgão julgador fracionário em que haja desembargador impedido. § 3º Os juízes substitutos, quando não integrarem a Câmara, participarão da distribuição auxiliando os desembargadores, na cadeira de cada um, em igualdade de condições. Daí porque a competência para conhecer deste recurso não é desta C. 24ª Câmara de Direito Privado, devendo a distribuição ocorrer livremente, respeitada a competência em razão da matéria. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, determinando a redistribuição do feito a uma das Câmaras da Segunda Subseção de Direito Privado. São Paulo, 20 de junho de 2024. CLAUDIA CARNEIRO CALBUCCI RENAUX Relatora - Magistrado(a) Claudia Carneiro Calbucci Renaux - Advs: Jean Carlos Rocha (OAB: 434164/SP) - Tassia de Tarso da Silva Franco (OAB: 434831/SP) - Juliano Jose Hipoliti (OAB: 11513/MS) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2178731-47.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-25

Nº 2178731-47.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Diadema - Agravante: Ricardo Dutra Pereira - Agravado: Bradesco Administradora de Consórcios Ltda - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, interposto por Ricardo Dutra Pereira, em razão da r. decisão de fls. 84, proferida no proc. 1007499- 83.2024.8.26.0161, pelo MM. Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Diadema, que deferiu a liminar de busca e apreensão do veículo. É o relatório. Decido: Em princípio, a notificação extrajudicial revelou-se genérica, ausente indicação das parcelas inadimplidas (fls. 72 da origem), parecendo insuficiente à regular constituição do devedor em mora. Nesse sentido, confira-se: Agravo de instrumento. Ação de busca e apreensão do veículo. Decisão que deferiu o pedido liminar. Inconformismo do réu, devedor fiduciante. Acolhimento. Notificação extrajudicial enviada ao demandado absolutamente genérica, sem sequer indicar as parcelas inadimplidas. Inobservância do princípio da boa-fé contratual. Imposição injustificada de óbice ao devedor para Disponibilização: terça-feira, 25 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3994 394 purgação da mora. Não atendido o requisito da comprovação da mora exigido pelo art. 2º, § 2º, do DL 911/69. Liminar que deve ser revogada, devendo ser extinto o feito sem resolução do mérito caso a autora não emende sua inicial. Recurso parcialmente provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2341070-84.2023.8.26.0000; Relatora: Maria de Lourdes Lopez Gil; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ourinhos - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/02/2024; Data de Registro: 26/02/2024) Destarte, presentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC/2015, defiro efeito suspensivo ao recurso. Comunique-se ao r. Juízo de origem, servindo cópia desta decisão de ofício. Dispenso as informações judiciais. Intime-se a agravada para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. Proceda a Serventia à anotação da tarja Concessão de Liminar/Tutela Antecipada, nos termos do Comunicado da Presidência do TJ/SP nº 114/2018, publicado no DJE de 15/8/2018. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Douglas Marques de Oliveira (OAB: 460855/SP) - Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1006127-80.2023.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-25

Nº 1006127-80.2023.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Simone de Fatima Amaral Martins - Apelada: Ana Lúcia da Silva (Justiça Gratuita) - Vistos. I.- ANA LÚCIA DA SILVA ajuizou ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança em face de SIMONE DE FÁTIMA AMARAL MARTINS O Juiz de Direito, por respeitável sentença de fls. 77/83, julgou procedente em parte o pedido, extinguindo a ação, cm fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC) para declarar resolvida a locação e decretar o despejo da parte passiva, concedendo o prazo de 15 dias para a desocupação voluntária, nos termos do art. 63, § 1º, “b”, c.c. art. 9º, III, ambos da Lei nº 8.245/91, e condenar o réu ao pagamento dos aluguéis e demais encargos em atraso, nos termos constantes da petição inicial, bem como daqueles vencidos no decorrer da ação até a efetiva desocupação, com incidência de multa moratória contratual e atualizados monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) e acrescidos de juros moratórios legais de 1% ao mês, ambos a partir de cada vencimento, com a exclusão da multa penal prevista na cláusula C-12 (fl. 14), devendo ser abatido eventual montante entregue a título de caução. Condenou o réu, ainda, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixou em 20% do valor da condenação, art. 85, § 2º, do CPC. Aos honorários sucumbenciais são aplicáveis a correção Disponibilização: terça-feira, 25 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3994 440 monetária a partir da data da sentença, assim como os juros de mora de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado, nos termos do § 16º do mesmo artigo supramencionado. Inconformada, a ré interpôs recurso de apelação. Em síntese, pediu seja apreciado o pedido de gratuidade da justiça não enfrentado pelo Magistrado em sua r. sentneça. É assistida pela Defensoria Pública em convênio firmado com a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). No mérito, há nulidade da sentença. A contestação apresentada é tempestiva. Invocou a Lei nº 11.419/20006. A petição pode ser protocolizada até 24h00min do último dia para atender o prazo processual (fls. 94/99). Em contrarrazões, a autora defende a intempestividade da contestação. Citou o art. 231 do CPC. No caso em tela, os registros dos autos devem ser minuciosamente examinados para confirmar se a contestação foi realmente protocolada dentro do prazo legal após a citação efetiva. Se verificado que a contestação foi protocolada após o término do prazo estipulado pelo CPC, ou seja, 30/08/2023 como foi o caso em tela, a alegação de tempestividade não se sustenta, independentemente do horário de protocolo eletrônico. Impugnou o pedido de gratuidade da justiça. Não há nulidade da sentença. Pede o desprovimento do recurso (fls. 103/109). É o relatório. II.- A ré alegou em suas razões de apelação que o pedido de gratuidade da justiça não foi enfrentado pelo Magistrado em sua r. sentença, motivo pelo qual, está reiterando o pleito, para tanto junta os extratos bancários e demais documentos que Vossa excelência possa requerer. (fl. 96). Não é verdade que o pedido de gratuidade de justiça tenha sido deixado de ser apreciado. Constou na r. sentença: À vista do quanto certificado à folha 75, indefiro o benefício da assistência judiciária pleiteado pela ré, pois cabe ao litigante a demonstração da miserabilidade alegada, já que o benefício é amplo e absoluto (RSTJ 117/449), o que não ocorreu nos autos. (meus destaques) Dessa forma, considerando o pronunciamento judicial expresso, só cabe à ré-apelante efetuar o recolhimento do preparo recursal devidamente atualizado, porém, em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC. E, nem seria o caso de formulação de pedido novo lastreado em fatos recentes para a obtenção do benefício da gratuidade da justiça. A ré pretendeu claramente fosse enfrentada essa questão por eventual lacuna ocorrida no Juízo, mas como foi demonstrado, isso não ocorreu. Pondero, ainda, que a ré, por sua defesa técnica, novamente ao declarar para tanto junta os extratos bancários e demais documentos que Vossa Excelência possa requerer, não o faz, o que semelhantemente se portou em ocasião na primeira instância (fl. 75). Assim, faculto, nesses termos, o cumprimento do disposto legal supramencionado, sob pena de deserção do recurso interposto, concedendo o prazo legal de cinco dias para recolhimento do preparo recursal atualizado. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Roberto Neiva Ferreira (OAB: 321534/SP) - Andre Luiz Barbosa (OAB: 356887/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1000442-33.2022.8.26.0533
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-25

Nº 1000442-33.2022.8.26.0533 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Bárbara D Oeste - Apelante: BELAZARTE – SERVIÇO DE CONSULTORIA LTDA - Apelado: Aegea Engenharia e Comércio Ltda. - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1000442-33.2022.8.26.0533 Relator(a): ANDRADE NETO Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado Apelante: Belazarte Serviço de Consultoria Ltda. Apelada: Aegea Engenharia e Comércio Ltda. Comarca: Santa Bárbara D’Oeste 2ª Vara Cível Juiz prolator: Paulo Henrique Stahlberg Natal Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedentes os embargos, decretando a extinção do processo executivo (processo nº 1004162-76.2020.8.26.0533), condenando a embargada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa. E bem se vê dos autos que houve a interposição do agravo de instrumento nº 2043760-96.2022.8.26.0000, julgado pela 35ª Câmara de Direito Privado (fls. 309/313), contra a decisão que não concedeu o efeito suspensivo aos embargos à execução. Portanto, de se concluir não era caso de livre distribuição, sendo a 35ª Câmara de Direito Privado preventa para o julgamento do presente recurso, nos termos do art. 105, caput e § 3º, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal. Assim, nos termos do art. 182, caput e parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal, faça-se conclusão ao Excelentíssimo Presidente da Seção de Direito Privado desta Corte, a quem respeitosamente represento, para que determine a redistribuição deste recurso à 35ª Câmara de Direito Privado, porquanto preventa. São Paulo, 21 de junho de 2024. ANDRADE NETO Relator (assinatura digital) - Magistrado(a) Andrade Neto - Advs: Kauer Silva Castro (OAB: 12029/PI) - Pedro Rycardo Couto da Silva (OAB: 7362/PI) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1002020-78.2016.8.26.0650
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-25

Nº 1002020-78.2016.8.26.0650 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Valinhos - Apelante: Osvaldo Alves Vieira - Apelado: Carlos Alberto Batista (Justiça Gratuita) - Apelada: Genilda de Araújo Feitosa Faria (Justiça Gratuita) - Apelada: Maria Aparecida Rodrigues (Justiça Gratuita) - Apelado: Oscar Aparecido Faria (Justiça Gratuita) - Interessado: Daniel Artoni Tomesani - Interessada: Daniela Artoni Tomesani - Apelação. Ação de obrigação de fazer. Sentença de procedência. Recurso de apelação interposto pelo Réu sem o recolhimento do preparo recursal. Determinação de recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Decurso de prazo. Configurada a inércia do Apelante. Inteligência do at. 1007, 4.º do CPC. Deserção decretada. Carência de pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal. Majorados os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo Apelante, com base no art. 85, § 11, do CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. I Relatório Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls. 308/314, proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara do Foro da Comarca de Valinhos, que julgou procedente os pedidos dos processos 1002020-78.2016.8.26.0650 e 1002021-63.2016.8.26.0650 para condenar o Osvaldo Alves, Daniela Artoni Tomesani e Daniel Artoni Tomesani a solidariamente providenciarem, em favor dos autores, a outorga da escritura definitiva dos imóveis descritos nas iniciais, bem como condenar o requerido OSVALDO ALVES VIEIRA a providenciar a regularização e desmembramento dos imóveis, no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Recurso tempestivo, sem o recolhimento do preparo. Determinação, às fls. 417 para que o Apelante providenciasse o recolhimento em dobro do valor do preparo, sob pena de deserção. Apelante que deixou transcorrer in albis o prazo de 5 (cinco) dias que lhe fora concedido, conforme demonstra a certidão de fls. 420. É a síntese do necessário. II Fundamentação O recurso de apelação interposto não pode ser conhecido. Como é cediço, o correto recolhimento das custas de preparo configura pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, matéria de ordem pública cognoscível de ofício. No caso em tela, em atenção ao comando contido no artigo 1.007, §4º, do Código de Processo Civil, foi dada ao Apelante a oportunidade de recolhimento em dobro do valor do preparo, o que, porém, não ocorreu, ensejando o não conhecimento do recurso. Neste sentido: Recurso adesivo Preparo Interposição sem o recolhimento do preparo Autor que não é beneficiário da justiça gratuita e não pleiteou o referido benefício nos autos Determinado por este relator o recolhimento em dobro do preparo, nos termos do § 4º do art. 1.007 do atual CPC Autor que se manteve inerte - Deserção configurada Recurso adesivo do autor não conhecido. Empréstimo consignado Ajuste não reconhecido pelo autor - Banco réu que não logrou demonstrar a legitimidade do contrato questionado, ônus que lhe cabia Ausência de documento que comprove a formalização do empréstimo pelo autor, bem como a realização de transferência de valores em seu favor - Mantido o decreto de inexigibilidade dos ventilados débitos e de devolução das parcelas descontadas do benefício previdenciário do autor. Empréstimo consignado Dano moral Desconto mensal indevido em benefício previdenciário do autor, que, por si só, não configura dano moral puro Inexistência de indícios seguros de que tivesse derivado da aludida fraude qualquer desdobramento que representasse vexame, sofrimento ou humilhação passível de reparação, tampouco prejuízo à sua subsistência Autor que demorou mais de dois anos para se insurgir contra o o referido empréstimo - Não demonstrada a ocorrência de violação significativa a direito de personalidade do autor - Condenação do banco réu no pagamento de indenização por danos morais ao autor que não se legitima Sentença reformada nesse ponto Procedência parcial da ação decretada - Apelo do banco réu provido. (TJSP; Apelação Cível 1025157- 72.2021.8.26.0114; Relator (a): José Marcos Marrone; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/10/2023; Data de Registro: 31/10/2023) USUCAPIÃO ORDINÁRIA. Preparo não recolhido da interposição. Determinação de recolhimento em dobro sob pena de deserção não acatada. Não complementado o preparo do recurso apresentado após a devida intimação para fazê-lo, configura-se a deserção (art. 1007, §4º, do CPC). RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível 1000015-20.2023.8.26.0624; Relator (a): Fernando Marcondes; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tatuí - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/10/2023; Data de Registro: 31/10/2023) APELAÇÃO. Prestação de serviços. Ação de rescisão contratual, inexigibilidade de débito e restituição de valor pago, julgada improcedente. Recurso de apelação da autora. Apelação sem o regular preparo. Facultado à apelante o recolhimento do preparo, em dobro, sob pena de deserção (art. 1.007, § 4º, do CPC). Decurso do prazo, “in albis”, para a comprovação do recolhimento da taxa recursal devida. Deserção caracterizada. Sentença mantida. RECURSO NÃO CONHECIDO, majorados os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela autora, com base no art. 85, § 11, do CPC. (TJSP; Apelação Cível 0042603-16.2022.8.26.0100; Relator (a): Sergio Alfieri; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 35ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/10/2023; Data de Registro: 31/10/2023) Diante do exposto, impõe-se a aplicação da pena de deserção prevista no art. 1.007, §4º, do CPC, carecendo a apelação interposta de pressuposto de admissibilidade, motivo pelo qual o recurso não pode ser conhecido, conforme art. 932, III, do CPC. Por fim, majora-se para 15% a verba honorária sucumbencial devida pelo Apelante, considerando o disposto no art. 85, §11º, do Código de Processo Civil. III Conclusão Pelo exposto, ante a deserção, NÃO CONHEÇO do recurso interposto nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Marinilse Aparecida P de S Orfao (OAB: 99619/SP) - Eduardo Henrique Heiderich da Silva (OAB: 325833/SP) - Jorge Yamashita Filho (OAB: 274987/SP) - Breno Caetano Pinheiro (OAB: 222129/SP) - Franciele Aparecida Gurgel (OAB: 372889/SP) - Henrique Salim (OAB: 243005/SP) - Viviane Dias Barboza Rapucci (OAB: 213344/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1108920-42.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-25

Nº 1108920-42.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Santa Rosa Serviços Odontológicos Ltda. - Apelado: Align Technology do Brasil Ltda - Apelação. Ação de cobrança. Sentença de procedência. Recurso de apelação interposto sem o recolhimento integral do preparo recursal. Determinação de complementação, sob pena de deserção. Decurso de prazo. Configurada a inércia da Apelante. Inteligência do at. 1007, 2.º do CPC. Deserção decretada. Carência de pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal. Majorados os honorários advocatícios sucumbenciais, com base no art. 85, § 11, do CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. I Relatório Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls. 108/111, proferida pelo MM. Juízo da 8ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo, que julgou procedente a ação de cobrança proposta por Align Technology do Brasil Ltda em face de Santa Rosa Serviços Odontológicos Ltda. Recurso tempestivo, com preparo insuficiente. Determinação de complementação das custas recursais às fls. 155/156, tendo a Apelante deixado transcorrer in albis o prazo de 5 (cinco) dias que lhe fora concedido, conforme demonstra a certidão de fls. 161. É a síntese do necessário. II Fundamentação O recurso de apelação interposto não pode ser conhecido. Como é cediço, o correto recolhimento das custas de preparo configura pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, matéria de ordem pública cognoscível de ofício. No caso em tela, em atenção ao comando contido no artigo 1.007, §2º, do Código de Processo Civil, foi dada à Apelante a oportunidade de complementar o valor do preparo, o que, porém, não ocorreu, ensejando o não conhecimento do recurso. Neste sentido: APELAÇÃO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NÃO RECOLHIMENTO DA COMPLEMENTAÇÃO DA TAXA JUDICIÁRIA prazo fixado para o recolhimento das custas complementares recursais determinação não atendida recurso deserto inobservância do disposto no art. 1.007 do CPC ausência de pressuposto objetivo de admissibilidade apelação não conhecida, nos termos do art. 932, III do CPC. (TJSP; Apelação Cível 1056637-11.2019.8.26.0576; Relator (a):Castro Figliolia; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tanabi -1ª Vara; Data do Julgamento: 27/09/2023; Data de Registro: 27/09/2023) Ação regressiva de ressarcimento de danos. Sentença que julgou o pleito exordial improcedente. Ônus sucumbenciais carreados à requerente. APELO DA AUTORA. Recolhimento do valor do preparo a menor. Determinação de complementação. Inteligência do artigo 1.007, §2º, do Código de Processo Civil de 2015. Não atendimento do comando, apesar da regular intimação da recorrente para tanto. Preparo insuficiente. Deserção caracterizada. Recurso não conhecido.(TJSP; Apelação Cível 1043408-52.2022.8.26.0002; Relator (a):Marcos Gozzo; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/09/2023; Data de Registro: 01/09/2023) Apelação. Determinação de recolhimento da complementação do preparo de apelação, nos termos do artigo 1.007, § 2º do CPC. Inércia. Deserção decretada. Carência de pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível 1115395-48.2022.8.26.0100; Relator (a): L. G. Costa Wagner; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/09/2023; Data de Registro: 12/09/2023) Diante do exposto, impõe-se a aplicação da pena de deserção prevista no art. 1.007, §2º, do CPC, carecendo a apelação interposta de pressuposto de admissibilidade, motivo pelo qual o recurso não pode ser conhecido, conforme art. 932, III, do CPC. Por fim, majora-se para 15% a verba honorária sucumbencial devida pela Apelante, considerando o disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. III Conclusão Pelo exposto, ante a deserção, NÃO CONHEÇO do recurso interposto nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Alexandre J. Martini (OAB: 51403/RS) - FELIPE J. T. DE MEDEIROS (OAB: 58313/RS) - Ana Lucia da Silva Brito (OAB: 286438/SP) - Edineia Santos Dias (OAB: 197358/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607 DESPACHO



Processo: 2157909-37.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-25

Nº 2157909-37.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Itaú Unibanco S/A - Agravado: Doctor Flying C Gas Ltda - Agravado: Fabio Bertacchini - Agravado: Lavio Bertacchini - Trata-se de agravo de instrumento tirado contra a decisão de fls. 393/394 (dos autos originários execução de título extrajudicial), que indeferiu o pedido de penhora do imóvel indicado pelo exequente/agravante, sob o fundamento de que o imóvel em questão é bem de família, utilizado como moradia da parte exequente. Foi ressaltado, ademais, que, respeitado entendimento em sentido contrário, o fato de se tratar de imóvel de alto padrão, como alega a parte exequente, não é capaz de afastar a proteção legal conferida pelo disposto no art. 1º da Lei nº 8.009/90, consoante o entendimento recentemente manifestado pelo C. Superior Tribunal de Justiça. Inconformado, o agravante sustenta que experimenta o dissabor da inadimplência enquanto os agravados demonstram o nítido desinteresse na regularização do débito. Afirma que embora a execução tenha sido ajuizada em 04.07.2023, o agravado não pagou o débito, tampouco indicou bens à penhora ou manifestou interesse na composição de acordo e, além disso, as pesquisas de bens foram negativas, o que demonstra que o agravado está se eximindo da obrigação. Sustenta que em que em que pese o imóvel a ser penhorado ser residencial, é importante destacar que, de acordo com pesquisas extrajudiciais promovidas, o referido imóvel valeria aproximadamente R$1.300.000,00, sendo imóvel de luxo, situação essa que admite a relativização da condição de bem de família. Entende mostrar-se equivocado o entendimento do Juízo a quo, eis que desconsiderou os princípios constitucionais e processuais que embasam a razoável duração do processo e procuram dar efetividade à execução, nos termos dos artigos 4º, 6º, 8º, 489, §1º, inciso VI e 797, todos do Código de Processo Civil. Argumenta ser permitido ao credor valer-se de todos os meios lícitos, possíveis e à sua disposição para receber o justo crédito que possui contra o devedor, nos termos do art. 139, IV, do Código de Processo Civil, que prevê a incumbência do Juiz de determinar todas as medidas necessárias para assegurar a efetividade do processo. Requer o provimento do recurso para que seja deferida da penhora do imóvel do agravado. As partes noticiaram a celebrado do acordo (fls. 28/34). É o Relatório. Diante da notícia de que as partes compuseram-se amigavelmente (fls. 2834), homologo o acordo firmado entre as partes, para que produza os seus efeitos legais. Prejudicada a análise do presente recurso de agravo de instrumento. Às anotações e comunicações necessárias. Oportunamente, encaminhem-se os autos ao Juízo a quo. Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso. - Magistrado(a) Pedro Kodama - Advs: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402 DESPACHO



Processo: 3015114-23.2013.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-25

Nº 3015114-23.2013.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Unilink Transportes Integrados Ltda - Apelado: Transportadora Mingarelli Ltda Me - Apelada: Claudia Maria Carvalho Lopes Mingarelli - Vistos. 1.- Trata-se de recurso de apelação em face da sentença de fls. 294/298, disponibilizada no DJE em 20.10.2023, que reconheceu a prescrição intercorrente, e, com fundamento no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil, julgou extinta a execução. Apela a credora às fls. 302/312, buscando a reforma do julgado. Sustenta, em síntese, que a suspensão do feito foi determinada em 1º de novembro de 2018, tendo o prazo de 1 (um) ano de suspensão se iniciado em 03 de novembro de 2018. O pedido de desarquivamento para adoção de novas diligências foi realizado dentro do prazo legal, mais especificamente em 02 de dezembro de 2019. 18. Conclui-se, portanto, que não houve inércia da Apelante por mais de 5 (cinco) anos, cujo prazo prescricional no presente caso é de 5 anos, conforme artigo 206, §5º, I, do Código Civil. Desse modo, entende que deve ser afastado o reconhecimento da prescrição intercorrente determinando o regular prosseguimento ao feito. Recurso tempestivo e preparado. É o relatório. 2.- Primeiramente, passo ao julgamento do presente recurso, monocraticamente, com fundamento no artigo 932, V, do CPC/2015. Assiste razão à recorrente. Trata-se de ação monitória oriunda de contrato de prestação de serviços de transporte. A credora informou que comprovou que o processo não ficou estagnado por mais de 5 (anos), uma vez realizou um pedido de desarquivamento para adoção de novas diligências, e este foi realizado dentro do prazo legal (Fls. 302/312). Sucede que foi proferida sentença de extinção, reconhecendo-se a prescrição intercorrente (fls. 294/298). Respeitado o entendimento do magistrado, a sentença merece reforma. Isso porque a prescrição intercorrente pressupõe o abandono da causa, após o seu ajuizamento, por inércia do demandante, por período superior ao prazo prescricional previsto para cobrança do título. Cuidando- se de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular, o prazo prescricional é de 5 anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC. Contudo, no caso em exame, vê-se que não houve paralisação do processo por este período, por inércia da parte credora, não podendo ser considerado como tal o simples fato de não ter logrado obter a penhora de bens dos devedores, porquanto isto ocorreu por não ter sido localizado nenhum bem penhorável, passando a parte exequente, então, a requerer diligência com esse intuito, sempre atendendo, ainda, determinações judiciais. Assim, deve ser aplicada na espécie a regra de transição do art. 1.056 do novo CPC, haja vista que esta nova norma tem incidência nas execuções em que a prescrição intercorrente não tenha se consolidado na vigência do CPC/1973, vale dizer, para as execuções em curso na data da vigência do novo CPC, a partir de quando, então, passa a fluir. Nesse sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de São Paulo: Ação de execução - Cumprimento de sentença - Cédula de crédito bancário - Empréstimo para capital de giro - Ausência de localização de bens penhoráveis - Prescrição intercorrente não configurada - Inexistência de inércia do credor na hipótese - Aplicabilidade da regra de transição prevista no art. 1056 do NCPC Nova norma que deve ser aplicada às execuções em que a prescrição intercorrente não tenha se consolidado na vigência do CPC/1973 exatamente como ocorreu no caso - Sentença anulada - Recurso provido. (Apelação Cível nº 0003868-27.2013.8.26.0229, 14ª Câmara de Direito Privado, Rel. Thiago de Siqueira, j. 28.06.2019). Tendo em vista que o novo CPC entrou em vigor em 18.03.2016, certo é que o início da contagem do prazo prescricional se daria nesta oportunidade, não tendo decorrido, o prazo de cinco anos, prazo de prescrição da pretensão aqui versada, para o reconhecimento da prescrição intercorrente, visto que a parte credora apresentou manifestação (fls. 218 e 232), no dia 27 de novembro de 2019 e 16 de dezembro de 2020, requerendo a realização de pesquisas de bens e valores junto aos convênios Bacenjud, Diante das peculiaridades do caso concreto, conclui-se que não caberia ao Julgador monocrático extinguir o feito, razão pela qual a sentença fica anulada, determinando-se o retorno dos autos à origem para o regular andamento do feito. 3.- Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, do CPC dou provimento ao recurso, nos termos da fundamentação. P.R.I. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Thaís de Vilhena Moraes Silva (OAB: 221501/SP) - Fabio Plantulli (OAB: 130798/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402 DESPACHO



Processo: 2179358-51.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-25

Nº 2179358-51.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Peruíbe - Agravante: Clara Joanice Borges Santana - Agravado: Instituto Municipal de Previdência de Peruíbe - Agravado: Municipio de Peruibe - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2179358-51.2024.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DESPACHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2179358-51.2024.8.26.0000 COMARCA: PERUÍBE AGRAVANTE: CLARA JOANICE BORGES SANTANA AGRAVADO: PERUIBEPREV INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL Disponibilização: terça-feira, 25 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3994 547 DE PERUÍBE E MUNICÍPIO DE PERUÍBE Julgador de Primeiro Grau: Débora Nascimento Silva Frazão Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 0002061-98.2019.8.26.0022, indeferiu o pedido de levantamento de depósitos realizados pela parte ré. Narra a agravante, em síntese, que ajuizou ação contra a Peruibeprev Instituto de Previdência Municipal de Peruíbe e o Município de Peruíbe buscando a concessão de aposentadoria por invalidez e teve seus pleitos julgados procedentes relativamente ao instituto de previdência pela sentença de primeira instância. Após recurso da entidade, este Tribunal de Justiça deu-lhe provimento, julgando os pedidos iniciais improcedentes. Interpostos recursos especiais, estes não foram providos. Contudo, no curso da demanda, a requerida realizou depósitos de valores referentes à aposentadoria deferida liminarmente de modo que a autora postulou seu levantamento, o que foi indeferido pelo juízo de primeira instância, com o que não concorda. Defende a recorrente que quando da realização dos depósitos, fazia jus à percepção dos valores em questão e que referida verba possui caráter alimentar. Para ela, Não pode a agravante ficar sem perceber seus proveitos alimentares referente aos meses que fez parte do quadro da agravada PeruíbePrev, pelo simples fato da r. sentença ter sido modificada. Requer a reforma da decisão recorrida autorizando o levantamento do valor de R$ 4.433,06 (quatro mil quatrocentos e trinta e três reais e seis centavos), referente ao benefício da agravante enquanto fazia parte do quadro de aposentados PeruíbePrev É o relatório. DECIDO. Não há pedido de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela recursal. Processe-se. Dispensadas as informações do Juízo a quo, intime-se a parte agravada para resposta no prazo legal (art. 1.019, II, do CPC). Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 21 de junho de 2024. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Juliana de Aquino Fornazier Rangel (OAB: 243720/SP) - Diogo Rodrigues (OAB: 325828/SP) - Angela Cristina Marinho Puorro (OAB: 66706/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2177500-82.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-25

Nº 2177500-82.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jaguariúna - Agravante: Marcelo de Oliveira Teles - Agravado: Estado de São Paulo - Interessado: Ipa São Paulo Indústria e Comércio Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2177500-82.2024.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 20.540 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2177500-82.2024.8.26.0000 COMARCA: JAGUARIÚNA AGRAVANTE: MARCELO DE OLIVEIRA TELES AGRAVADA: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: Ana Paula Colabono Arias. DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Decisão que deferiu o pedido de redirecionamento da execução ao sócio da empresa executada Irresignação Descabimento Parcelamento do crédito tributário Suspensão da exigibilidade Juízo a quo, após pedido das partes, determinou a suspensão do processo de execução Ausência de interesse recursal Requisitos de admissibilidade não preenchidos Recurso NÃO CONHECIDO. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo da execução fiscal nº 0004846-31.2012.8.26.0296, deferiu o pedido de redirecionamento da execução ao sócio da empresa executada. Narra o agravante, em síntese, que é sócio da empresa SPA São Paulo Prestação de Serviços LTDA, a qual figura no polo passivo de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo com o objetivo de cobrar a quantia de R$ 5.488.393,85 devida a título de ICMS. No curso do processo de execução, a agravada alegou que houve dissolução irregular da sociedade empresária e, assim, pleiteou o redirecionamento ao agravante. O pedido foi deferido pelo Juízo a quo, de tal sorte que o recorrente também foi incluído no polo passivo da execução fiscal em comento, com o que não concorda. Destarte, sob o fundamento de que não houve dissolução irregular, o agravante argumentou que o redirecionamento da execução é indevido e, por isso, pugnou pela reforma da r. decisão de primeiro grau. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para que seja suspensa a eficácia da decisão que determinou o redirecionamento da execução fiscal, confirmando-se ao final, com o provimento do recurso. É o relatório. DECIDO. De saída, observo que, não obstante as razões recursais levantadas pelo agravante, o recurso não preenche os requisitos de admissibilidade e, por este motivo, não deve ser conhecido. Ao compulsar os autos de origem, verifico que, após a edição da r. decisão agravada, a Fazenda Pública do Estado de São Paulo e a empresa executada, SPA São Paulo Prestação de Serviços LTDA, pleitearam a suspensão do processo de execução, uma vez que a contribuinte aderiu ao programa de parcelamento do crédito tributário, de modo a suspender a exigibilidade do crédito tributário (fls. 575/618 dos autos originários). O pedido formulado pelas partes foi deferido pelo Juízo a quo, sendo determinada a suspensão do processo pelo período de 360 dias (fl. 619). Desta maneira, verifica-se que a execução fiscal em comento se encontra suspensa, de tal sorte que a decisão de redirecionamento sequer está produzindo efeitos, assim como não está sendo adotado, evidentemente, qualquer ato constritivo em detrimento do patrimônio das executadas. Assim Disponibilização: terça-feira, 25 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3994 549 sendo, é certo que não se identifica a existência de interesse recursal por parte do agravante, na medida em que o provimento do presente recurso não se mostra necessário para a tutela de seus interesses, porquanto a suspensão do processo obstou qualquer execução de seu patrimônio. Veja-se, nesse sentido, o seguinte precedente deste E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL Superveniente parcelamento do débito tributário Suspensa a exigibilidade Perda de objeto caracterizada Evidente perda do objeto recursal. Recurso não conhecido, nos termos do artigo 932, III, do novo Código de Processo Civil. (...) O artigo 932 do Novo Código de Processo Civil autoriza não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificadamente os fundamentos da decisão recorrida (inciso III). Impõe-se julgar prejudicado este agravo de instrumento. É que, consoante superveniente decisão os leilões designados foram suspensos, bem como há informação nos autos de que o débito fiscal foi parcelado, o que implica na suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN. Dessa forma, verificada a perda de objeto, bem como do interesse recursal, prescindível analisar-se o conteúdo das alegações dessa agravante. Diante do exposto, não conheço do recurso, nos termos do artigo 932, III, do CPC/2015, uma vez que prejudicado. (TJSP; Agravo de Instrumento nº 2027337- 95.2021.8.26.0000; Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Rel. Des. Leonel Costa; DJe: 13/04/2021). Nestes termos, constata-se a ausência de interesse recursal, provocada pelo parcelamento do crédito tributário que ocasionou a suspensão da execução fiscal originária. Com efeito, conclui-se que os requisitos de admissibilidade do recurso de agravo de instrumento não foram satisfeitos. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO o recurso interposto pela agravante, nos moldes do art. 932, III, do CPC. São Paulo, 20 de junho de 2024. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Rafaela Oliveira de Assis (OAB: 183736/SP) - Marcio Yukio Santana Kaziura (OAB: 153334/SP) - Sibele Ferrigno Poli Ide Alves (OAB: 127163/SP) - 1º andar - sala 11 Processamento 1º Grupo - 2ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, nº 72, 1º andar, sala 11 DESPACHO



Processo: 2172413-48.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-25

Nº 2172413-48.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapevi - Agravante: Edson Bonfim de Oliveira, - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Edson Bonfim de Oliveira contra a r. decisão de fls. 64 dos autos da ação ordinária de origem movida em face do Estado de São Paulo, que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado na petição inicial, proferida nos seguintes termos: Aquele que integrar família com renda mensal superior a 03 salários-mínimos e/ou detiver patrimônio móvel ou imóvel de significativo valor, sem comprovar despesa extraordinárias, não pode, em princípio, ser considerado necessitado nos termos da lei. Ademais, o fato do(a) requerente ter constituído advogado particular, sem se valer do Convênio existente entre a Defensoria e a OAB, é indício de que pode responder pelas custas do processo sem prejuízo do seu sustento ou de sua família. Desta forma, a declaração de pobreza, por si só, é insuficiente para o atendimento do pedido. Com base nisso, e nos documentos juntados, INDEFIRO o benefício da gratuidade da justiça ao(à) requerente. Intime-se para que proceda à emenda da inicial no prazo de 15 (quinze)dias, recolhendo as custas e despesas para citação do requerido pelo portal eletrônico, cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC. Em suas razões recursais, o agravante alega, em síntese, que faz jus à assistência judiciária gratuita. Sustenta que o artigo 98 do Código de Processo Civil determina que o pressuposto necessário à concessão da assistência judiciária gratuita é a insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, o que restou demonstrado nos autos de origem. Destaca que o juiz somente pode indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão da gratuidade. Afirma que possui a renda média de 3,27 salários-mínimos por mês, aduzindo que possui dois filhos, arcando com pagamento de pensão alimentícia, bem como os custos básicos de saúde, educação e moradia da família. Aponta que com os descontos dos impostos e contribuições, aufere renda líquida inferior a dois salários-mínimos. Assevera que o fato de ter constituído advogado particular não é impedimento legal para a concessão da gratuidade, segundo o art. 99, § 4º, do CPC. Colaciona julgados. Requer o recebimento do recurso com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal e, no mérito, a reforma da r. decisão para que seja deferido em seu favor o benefício da assistência judiciária gratuita. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos legais, concedo o efeito suspensivo recursal, permitindo o andamento do processo de origem sem o recolhimento das custas e despesas, até o julgamento definitivo do presente recurso. Int. e comunique-se. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Eliezer Rodrigues de França Neto (OAB: 202723/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 2179236-38.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-25

Nº 2179236-38.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência - São Bernardo do Campo - Requerente: Bridgestone do Brasil Industria e Comércio Ltda. - Requerido: Secretário de Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo - Requerido: Delegado da Delegacia Regional Tributária – Drt/12 – Abcd - Interessado: Estado de São Paulo - Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência formulada por BRIDGESTONE DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, em mandado de segurança impetrado contra o DELEGADO DA DELEGACIA REGIONAL TRIBUTÁRIA DRT-12 ABCD e o SECRETÁRIO DA FAZENDA E PLANEJAMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULO. A requerente sustenta, em síntese, a inexigibilidade do AIIM 4.027.435-4, pois não houve liquidação correta da decisão do Tribunal de Impostos e Taxas - TIT, que limitou a multa a 30% do valor histórico, nos termos do art. 85-A da Lei 6.374/89. Alega que a r. decisão que suspendeu a exigibilidade do crédito, nos autos do Agravo de Instrumento nº 2054373-10.2024.8.26.0000, foi cassada em razão do sentenciamento do feito. Defende o cabimento do pedido, diante da plausibilidade das razões recursais que serão analisadas por esta e. Corte, somada ao iminente risco de dano que recai sobre a Apelante diante da cobrança dos referidos créditos tributários objeto do AIIM nº 4.027.435-4 e da impossibilidade de renovação da respectiva Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, tem-se nítido o interesse da Apelante em obter tutela provisória que suspenda a exigibilidade do referido crédito tributário enquanto perdurar a discussão no âmbito deste E. Tribunal. Requer a atribuição de efeito suspensivo à apelação interposta nos autos do mandado de segurança nº 1003064-21.2024.8.26.0564, e que seja determinada a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários objeto do AIIM nº 4.027.435-4, nos termos do artigo 151, incisos IV/V, do CTN, bem como a suspensão da execução fiscal correlata, até o julgamento definitivo do recurso de apelação, de modo que referidos débitos não constituam óbice à emissão de certidão de regularidade fiscal (positiva com efeitos de negativa), nos termos do artigo 206, do CTN, não conste como restrição em seu nome perante o CADIN e órgãos de proteção ao crédito, tal como o SERASA, não seja levado a protesto, e não seja impedimento à concessão ou renovação de regimes especiais, tampouco implique a sua revogação, determinando-se, ainda, a expedição de ofício ao Serasa Experian, por meio do SERASAJUD, para que seja excluída a anotação de restrição de seu nome junto ao cadastro de inadimplentes da Instituição. DECIDO. Em regra, atribui-se aos recursos apenas o efeito devolutivo (art. 995, caput, CPC). A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, CPC). Os fatos são de conhecimento desta c. Câmara, em razão do julgamento do Agravo de Instrumento nº 2054373- 10.2024.8.26.0000, que apenas perdeu o objeto devido ao sentenciamento do feito. Agravo de Instrumento nº 2054373- 10.2024.8.26.0000 Relator(a): Alves Braga Junior Comarca: São Bernardo do Campo Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 31/05/2024 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. Pretensão de que determinado auto de infração não seja óbice à expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa. Redução da multa do item 2 do AIIM, pelo Tribunal de Impostos e Taxas TIT, ao limite de 1% do valor das operações realizadas nos 12 meses anteriores a lavratura. Autoridade tributária que aparentemente não observou a decisão do TIT. Enquanto a multa não for corretamente recalculada na esfera administrativa, o débito não poderá ser inscrito em dívida ativa, porquanto ilíquido e inexigível. RECURSO PROVIDO. Reporto-me aos fundamentos do v. acórdão: Acerca das certidões negativas e positivas com efeitos de negativa, estabelece o CTN: Art. 205. A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido. Parágrafo único. A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na repartição. Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa. A embargante foi autuada nos seguintes termos (AIIM nº 4.027.435-4 - fls. 63/5): ‘I - INFRAÇÕES RELATIVAS A DOCUMENTOS FISCAIS E IMPRESSOS FISCAIS: 1. Emitiu em 16/02/2011 a nota fiscal eletrônica nº 306898, no valor de R$ 2.054.619.675,00, sendo o valor total correto de R$ 2.054.619,68 (dois milhões, cinquenta e quatro mil, seiscentos e dezenove reais e sessenta e oito centavos), a título de Remessa para Depósito Fechado-CFOP-5905, sem a correspondente saída de mercadoria - bobina de aço, haja vista que o peso descrito no campo próprio, ou seja, 65.920/559.535/kg, supera em muito a capacidade física de um veículo. Notificada a comprovar a operação, não o fez, conforme se comprovam pelas cópias de documentos juntados. O estabelecimento destinatário (depósito fechado) foi autuado conforme item 4 do AIIM-4.026.892-5, por ter escriturado em seu Livro Registro de Entradas, a NFe acima que não corresponde à entrada de mercadoria nela descrita, tendo em vista a não comprovação da efetividade dessa operação. INFRINGÊNCIA: Art. 204, do RICMS (Dec. 45.490/00). CAPITULAÇÃO DA MULTA: Art. 85, inc. IV, alínea ‘b’ c/c §§ 9° e 10°, da Lei 6.374/89. 2. Emitiu, nos períodos de janeiro a dezembro de 2010 e janeiro a dezembro de 2011, as notas fiscais eletrônicas consignadas no demonstrativo I, anexo, no montante de R$ 201.467.144,55 (duzentos e um milhões, quatrocentos e sessenta e sete mil, cento e quarenta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos), a título de Remessa para Depósito Fechado-CFOP-5905, sem as correspondentes saídas de mercadorias-Pneus, haja vista que a quantidade/peso descritos nos campos próprios, superam em muito a capacidade física de um veículo de transporte. Notificada a comprovar as operações, não o fez, conforme se comprovam pelas cópias de documentos juntados. O estabelecimento destinatário (depósito fechado) foi autuado através do AIIM-4.026.892-5, por ter escriturado em seu Livro Registro de Entradas de mercadorias, as citadas NFe’s, haja vista, a não comprovação da efetividade das operações. INFRINGÊNCIA: Art. 204, do RICMS (Dec. 45.490/00). CAPITULAÇÃO DA MULTA: Art. 85, inc. IV, alínea ‘b’ c/c §§ 9° e 10°, da Lei 6.374/89.’ Como se vê, as infrações não são relativas ao não pagamento do imposto, mas apenas a obrigações acessórias (documentos e impressos fiscais). O valor total da multa era de R$ 97.931.657,00, para 10/10/2013, sendo R$ 983.505,34 relativos ao item 1, e R$ 96.948.151,66 referentes ao item 2 (fls. 69). Apesar de ter negado provimento ao recurso ordinário da embargante (fls. 114/22), o TIT consignou: ‘Com relação ao pedido de redução da multa do item 2, por meio da petição juntada às fls. 8.661/8.666, ao limite de 1% do valor das operações realizadas nos 12 meses anteriores a lavratura, cumpre esclarecer que o mesmo (sic) deve ser realizado pelo Posto Fiscal de vinculação da autuada, nos termos do artigo 3º, parágrafo único, 1, do Decreto nº 62.761/2017’ (fls. 118). Conforme a decisão do TIT, a multa perfaria, então, o valor Disponibilização: terça-feira, 25 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3994 585 total de R$ 1.952.986,86, para a mesma data R$ 983.505,34 relativos ao item 1 (mantido) e R$ 969.481,52 (redução para 1% do valor das operações). A embargante foi notificada, em 7/2/2024, a efetuar o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa (fls. 188). O valor indicado para pagamento em 15/2/2024, era de R$ 112.775.358,61 (com desconto de R$ 22.931.298,08). No site da Secretaria da Fazenda há a seguinte informação: ‘O valor apresentado é válido SOMENTE para os contribuintes que não apresentaram defesa e/ou recurso. Caso os tenha apresentado e seu AIIM tenha sido alterado ou apartado por decisão do contencioso administrativo, procure o Núcleo Fiscal de Cobrança da DRT de vinculação para eventuais ajustes no DDF ou no desconto concedido por lei e emissão da GARE’ (fls. 190). No caso, a embargante apresentou defesa e recurso, e teve a multa significativamente reduzida. No pedido de revisão/recálculo/ liquidação, apresentado em 26/7/2013, a autoridade aparentemente não observou a decisão do TIT (fls. 168/72). Não é razoável supor que, em pouco mais de dez anos, a dívida tenha atingido quase 58 vezes o valor histórico. Além disso, o desconto, de R$ 22.931.298,08, é muito inferior ao determinado pelo TIT (R$ 95.978.670,14, sem atualização). Enquanto a multa não for corretamente recalculada na esfera administrativa, o débito não poderá ser inscrito em dívida ativa, porquanto ilíquido e inexigível. A suspensão da exigibilidade decorre, no caso, da consistência jurídica das alegações que apontam para a inexigibilidade do crédito (art. 151, IV, CTN) e da pendência do processo administrativo (art. 151, III, CTN), porquanto não regularmente concluído. Segundo o art. 151, IV, do CTN, a concessão da medida liminar é apta a suspender o crédito tributário e, nos termos do art. 300 do CPC, para a concessão da tutela de urgência, o juiz, poderá exigir caução. Trata-se de possibilidade, e não de condição indispensável. É caso de provimento ao agravo, nos termos em que pleiteado, ‘para determinar que o AIIM 4.027.435-4 não seja óbice à emissão da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa em nome da agravante’. Reporto-me, ainda, aos fundamentos da r. decisão que deferiu o requerimento da impetrante, nos Embargos de Declaração nº 2054373-10.2024.8.26.0000/50000, para determinar a exclusão de seu nome do Serasa Experian, e a intimação da autoridade para que proceda corretamente à revisão/recálculo/liquidação do crédito, conforme a decisão do TIT, e suspenda sua exigibilidade: Como constou expressamente da decisão, ‘Enquanto a multa não for corretamente recalculada na esfera administrativa, o débito não poderá ser inscrito em dívida ativa, porquanto ilíquido e inexigível. Não se trata de hipótese de suspensão de exigibilidade, pois o crédito nem mesmo é líquido, certo e exigível. Trata-se de fase antecedente à própria constituição do crédito. Não há, nos autos, notícias de que a autoridade tenha procedido corretamente à revisão/recálculo/ liquidação do crédito, em conformidade com a decisão do Tribunal de Impostos e Taxas - TIT. Por outro lado, a agravante informou que houve inscrição do débito em dívida ativa, ajuizamento da execução fiscal nº 1505558-26.2024.8.26.0554 e negativação de seu nome no Serasa Experian (fls. 20/3, dos embargos). Defiro o quanto requerido a fls. 20/2, dos embargos, para determinar a exclusão do nome da agravante do Serasa Experian, a intimação da autoridade para que proceda corretamente à revisão/recálculo/liquidação do crédito, conforme a decisão do TIT, e suspenda sua exigibilidade. Por consequência, determino a imediata suspensão da execução fiscal nº 1505558-26.2024.8.26.0554, diante da inexigibilidade do crédito. Cópia desta decisão serve como ofício, com a qual a parte poderá diligenciar diretamente junto à autoridade, ao Serasa Experian e ao juízo da execução fiscal. Nesse sentido: Remessa Necessária nº 1027150-13.2019.8.26.0053 Relator(a): Paulo Barcellos Gatti Comarca: São Paulo Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 10/08/2020 Ementa: REEXAME NECESSÁRIO MANDADO DE SEGURANÇA ICMS-IMPORTAÇÃO REGIME ESPECIAL TRIBUTÁRIO - AIIM DETERMINAÇÃO DE RECÁLCULO DO DÉBITO NA ESFERA ADMINISTRATIVA PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO ATÉ O EFETIVO RECÁLCULO DO DÉBITO Pretensão mandamental voltada à concessão de ordem para determinar a suspensão da exigibilidade do crédito referente ao AIIM nº 4.079.350-3 até o recálculo do débito pela Administração Estadual, nos termos do art. 151, V, do CTN, de modo que não seja óbice à prorrogação do seu Regime Especial, nem tampouco de emissão de Certidão Negativa de Débito - cabimento decisão do Tribunal de Impostos e Taxas que concluiu pela necessidade de redução do valor do débito, com determinação de remessa dos autos ao órgão fiscal competente para correção do valor hipótese que permite a suspensão da exigibilidade do crédito, até que ocorra o seu recálculo sentença concessiva da ordem de segurança mantida. Reexame necessário não provido. Ressalte-se que, apesar de o AIIM 4.027.435-4 não constituir óbice, a emissão da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa em nome da impetrante dependerá do preenchimento dos demais requisitos, por exemplo, a inexistência ou suspensão da exigibilidade de eventuais outros débitos (cf. fls. 4, do mandado de segurança). DEFIRO a tutela provisória de urgência para atribuir efeito suspensivo à apelação nos autos do mandado de segurança nº 1003064-21.2024.8.26.0564, determinar que o AIIM 4.027.435-4 não seja óbice à emissão da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa em nome da impetrante, determinar a exclusão do nome da impetrante do Serasa Experian, a intimação da autoridade para que proceda corretamente à revisão/recálculo/liquidação do crédito, conforme a decisão do TIT, e suspenda sua exigibilidade. Por consequência, determino a imediata suspensão da execução fiscal nº 1505558-26.2024.8.26.0554, diante da inexigibilidade do crédito. Cópia desta decisão serve como ofício, com a qual a parte poderá diligenciar diretamente junto à autoridade, ao Serasa Experian e ao juízo da execução fiscal. Com a vinda do recurso e, em razão da prevenção, apensem-se estes autos ao da apelação. São Paulo, 21 de junho de 2024. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Luis Eduardo Schoueri (OAB: 95111/SP) - Liège Schroeder de Freitas Araujo (OAB: 208408/SP) - Rafael Leite Cairo (OAB: 463994/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 1001895-23.2024.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-25

Nº 1001895-23.2024.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Vinicius Vicente Luiz - Apelado: Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo Ao Adolescente Fundação Casa Sp - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Decisão monocrática 48.345 APELAÇÃO nº 1001895-23.2024.8.26.0071 BAURU Apelante: VINICIUS VICENTE LUIZ Apelada: FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDAÇÃO CASA-SP MM.ª Juíza de Direito: Dr.ª Ana Lúcia Graça Aiello ADMINISTRATIVO. REAJUSTES DE REMUNERAÇÃO. Ex-empregado público da Fundação Casa. Pretensão ao recebimento de diferenças salariais do período de 2018 a 2022 decorrentes da evolução salarial prevista no Plano de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS) de 2013. Impossibilidade. Pagamento de valores referentes à progressão funcional que não é automático, estando vinculado à existência de recursos financeiros. Discricionariedade e conveniência típicas da Administração Pública. À luz da separação dos poderes, é inviável ao Poder Judiciário imiscuir-se na gestão organizacional, orçamentária e financeira da Fundação Casa. Inteligência da Súmula Vinculante nº 37 do STF. Recurso não provido. Cuida-se de ação ajuizada por ex-empregado público da Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente Fundação Casa-SP, na qual exerceu a função de Agente de Apoio Socioeducativo de 9 de Disponibilização: terça-feira, 25 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3994 590 setembro de 2013 e 12 de agosto de 2022, objetivando a condenação da ré ao pagamento das diferenças relativas à evolução salarial do nível/faixa I-3 para o nível/faixa III-6, com base no Plano de Cargos, Carreiras e Salários de 2013, com reflexos em gratificação por regime especial, férias, terço constitucional de férias, décimo terceiro salário, horas extras, cargo comissionado, adicional noturno, adicional de periculosidade e insalubridade e depósitos de FGTS, uma vez que, durante a vigência de seu contrato de trabalho, não foi submetido a avaliação para fins da progressão funcional prevista no referido PCCS, tendo a última evolução ocorrido em 2017. Julgou-a improcedente a sentença de f. 1117/22, cujo relatório adoto. Apela o autor, insistindo no acolhimento da pretensão. Aduz haver contrassenso no fato de a ré implantar planos de cargos e salários e não colocá-los em prática, não podendo a omissão do empregador prejudicar o empregado. Sustenta que, no tocante à suposta ausência de dotação orçamentária, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.075, firmou a tese segundo a qual É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000. Afirma não ter a apelada apresentado qualquer documento que comprovasse conduta desabonadora ou desempenho insatisfatório do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC. Alega que a inaplicabilidade do PCCS por suposta ausência orçamentária ou ineficiência meritória desvirtua o próprio plano, já que pode a ré opor obstáculos para não evoluir funcionário, o que ofende a lei trabalhista, a segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, da CF, c.c. art. 6º, caput e § 2º, da LINDB) e os direitos fundamentais do trabalhador. Requer, assim, a reforma da sentença, para que a ação seja julgada procedente (f. 1127/31). Contrarrazões a f. 1135/47. É o relatório. O autor, ora apelante, foi admitido em 9 de setembro de 2013, por meio de concurso público, no emprego público de Agente de Apoio Socioeducativo da Fundação Casa, posteriormente alterado para Agente de Apoio Socioeducativo I, não participando da avaliação de competências dos exercícios de 2013 e 2014, por não possuir mais de dois anos de efetivo exercício. Obteve evolução salarial por merecimento da Classe I Faixa 1 para a Classe I Faixa 2, em 9 de setembro de 2015, e por antiguidade para a Classe I Faixa 3, em 9 de setembro de 2017, por determinação judicial (processo nº 010439-57.2020.8.26.0089), sendo desligado do quadro de pessoal da Fundação em 12 de agosto de 2022 (f. 40, 155/6 e 171/2). Assim, busca o pagamento das diferenças relativas à evolução salarial de 2018 a 2022, bem como os respectivos reflexos, em razão da não aplicação do Plano de Cargos, Carreiras e Salários da Fundação Casa-SP de 2013 (f. 59/97). Pois bem. Inicialmente, não há falar em incidência das normas da CLT porque, conquanto o vínculo seja celetista (f. 10), o autor pleiteia verba de natureza administrativa, o que afasta sua aplicação. Acerca da evolução na carreira, estabelecem os art. 16, 17 e 18 do Plano de Cargos, Carreiras e Salários da Fundação Casa, de 2013: Artigo 16 Periodicamente, conforme disposição em regulamento próprio com aprovação dos órgãos competentes, todos os empregados poderão concorrer à evolução na carreira, avaliados neste processo pelos superiores imediatos, visando aperfeiçoar o desenvolvimento das suas habilidades, competências técnicas e comportamentais, sendo possíveis as seguintes movimentações: I Por progressão ou por promoção, na hipótese da evolução ocorrer por mérito, podendo ser horizontal ou vertical/transversal na Tabela Salarial; II Somente por progressão, na hipótese da evolução ocorrer por tempo de exercício, sendo sempre horizontal até a Faixa 6, e na Faixa 6 das Classes I e II, para o enquadramento imediatamente superior nas Classes II e III respectivamente. (...) Artigo 17 A evolução salarial por mérito do empregado ocupante de Cargo Permanente da Fundação CASA-SP consiste na mudança de Faixa Salarial e/ou Classe de seu cargo, como reconhecimento do crescimento de sua competência profissional, e pode ser: I progressão por desempenho, quando o empregado passa de uma Faixa Salarial para outra superior da mesma Classe, desde que classificado no processo de avaliação; II promoção profissional, quando o empregado passa de uma Classe para outra, na respectiva tabela salarial, mediante aprovação e classificação em processo de avaliação. Artigo 18 De conformidade com o regulamento fixado pela Presidência, será realizado anualmente processo de progressão por desempenho (movimentação horizontal), que consiste na classificação dos empregados em cada cargo, visando definir aqueles que evoluirão para a Faixa Salarial seguinte da respectiva Classe. (f. 66/8; g.m.) Todavia, dispõem os arts. 21, 29 e 30 do sobredito PCCS: Artigo 21 O número de empregados a serem movimentados a cada ano por evolução salarial por mérito ou tempo de exercício será determinado pela disponibilidade orçamentária anual. (...) Artigo 29 A Fundação poderá vir a suspender temporariamente as movimentações salariais previstas no Capítulo III deste Plano de Cargos, Carreiras e Salários, caso haja insuficiência de recursos financeiros em um dado exercício civil ou por falta de oportunidade, sem a obrigatoriedade de pagamentos cumulativos e retroativos, quando de retomada de aplicação do Plano. Artigo 30 A manutenção do Plano de Cargos, Carreiras e Salários PCCS, fica condicionada à aprovação prévia dos órgãos governamentais. (f. 72 e 75; g.m.) Como se vê, a progressão funcional não é realizada de forma automática, devendo obedecer a critérios relacionados a avaliação de desempenho e tempo na carreira, bem como haver dotação orçamentária e recursos financeiros para a referida progressão, não sendo possível ao Poder Judiciário desconsiderar tais previsões. Além disso, constam do histórico funcional de f. 155/7 duas ocorrências uma, de 19 de dezembro de 2019, referente à instauração do Processo Administrativo Disciplinar nº 4864/2019, para apurar indisciplina pelo não comparecimento como preposto em audiência trabalhista, e outra, de 8 de janeiro de 2021, relativa a suspensão por cento e oitenta dias a partir de 28 de julho de 2020 -, as quais poderiam interferir na habilitação do autor no processo de movimentação por desempenho, nos termos do disposto nos incisos 1 a 3 do § 2º do art. 18 do PCCS de 2013. Dessarte, o acolhimento da pretensão implicaria ofensa à discricionariedade e conveniência administrativa, bem como à separação dos poderes, porquanto inviável ao Poder Judiciário imiscuir-se na gestão organizacional, orçamentária e financeira da Fundação Casa. Ademais, conforme estabelece a Súmula Vinculante nº 37, Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. Sob esse entendimento, colho os seguintes julgados deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO - SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL - PEDAGOGA - PROGRESSÃO FUNCIONAL - Plano geral de cargos, carreiras e salários da Fundação Casa (PCCS/13) - Pretensão de incidência do artigo 461, §§ 2º e 3º da CLT, impondo à alternância entre as promoções por merecimento e antiguidade Alegação de ilegalidade na promoção por antiguidade que depende de critérios de avaliação por desempenho Não provimento - A Fundação Casa tem autonomia para fixar o regime jurídico dos seus servidores públicos - Provimento do recurso levaria à ofensa a discricionariedade e conveniência administrativa Sentença mantida RECURSO NÃO PROVIDO. (Apelação Cível nº 1001513-84.2024.8.26.0053; Des. Joel Birello Mandelli; j. 29.5.2024; g.m.) APELAÇÃO CÍVEL FUNDAÇÃO CASA DIFERENÇAS SALARIAIS - Empregado público da Fundação Casa que objetiva o recebimento de diferenças salariais decorrentes da progressão horizontal prevista nos Planos de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS) de 2006 e 2013 Impossibilidade O pagamento de valores referentes às progressões horizontais não é automático, estando vinculado à existência de recursos financeiros Não cabe ao Poder Judiciário determinar a progressão horizontal no caso, sobretudo quando a própria norma em que se escora o direito prevê a possibilidade de suspensão das movimentações salariais na hipótese de ausência de dotação orçamentária Ademais, embora o vínculo seja de natureza celetista, o autor pleiteia parcela de natureza administrativa, o que afasta a aplicação do artigo 461 da Consolidação das Leis Trabalhistas Inteligência do entendimento firmado no Tema 1143 do Supremo Tribunal Federal - Autonomia financeira e orçamentária do ente público - Poder Judiciário que não está autorizado a aumentar vencimentos de servidores públicos, ainda Disponibilização: terça-feira, 25 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3994 591 que sob o fundamento da isonomia (Súmula Vinculante nº 37) Sentença reformada Recurso de apelação provido. (Apelação Cível nº 1072407-22.2023.8.26.0053; Des.ª Maria Laura Tavares; j. 25.5.2024; g.m.) SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. FUNDAÇÃO CASA. Pretensão de progressão funcional. Inadmissibilidade. Plano de Cargos e Salários da Fundação CASA expressamente prevê a suspensão temporária de evolução salarial em caso de insuficiência de recursos financeiros. Inviabilidade do Judiciário desconsiderar os requisitos fixados, bem como aumentar vencimentos, sob o fundamento da isonomia. Consonância com a Súmula nº 37 do C. STF. Precedentes. Improcedência da ação. Sentença mantida. Recurso improvido. (Apelação Cível nº 0006612-27.2023.8.26.0590; Des. Claudio Augusto Pedrassi; j. 20.5.2024; g.m.) APELAÇÃO. Ação de cobrança. Empregado público. Agente de Apoio Socioeducativo III. Condição de empregado público que não implica, automaticamente, incidência de direitos não garantidos pela lei. Relação jurídico-administrativa que afasta a incidência de normas de cunho celetista. Pretensão à realização das progressões por antiguidade de modo alternado às progressões de merecimento. Plano de Cargos e Salários da FUNDAÇÃO CASA que não prevê o pedido, e que não deve observância obrigatória a normas da CLT. Inexistência de ofensa ao art. 37 da CF. Autonomia financeira e orçamentária do ente público. Poder Judiciário não autorizado a aumentar vencimentos de servidores públicos, ainda que sob o fundamento da isonomia (SúmulaVinculante nº 37). Recurso não provido. Devolução dos autos para eventual adequação do julgado em razão do Tema 1143 do STF. Acordão mantido. (Apelação Cível nº 0026630- 65.2022.8.26.0053; Des. Antonio Celso Aguilar Cortez; j. 30.10.2023; g.m.) Em tais circunstâncias, não há como lobrigar perspectiva de êxito deste recurso, resultando faltar ao apelante o necessário interesse-utilidade na prestação jurisdicional ora colimada. Manifesta é sua improcedência, pois, de modo que, atento ao art. 168, § 3º, do Regimento Interno da Corte, nego-lhe seguimento. Mercê da sucumbência recursal, elevo a honorária em dois pontos percentuais, nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, observada a gratuidade concedida a f. 99. Custas na forma da lei. São Paulo, 21 de junho de 2024. COIMBRA SCHMIDT Relator - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Guilherme Miani Bispo (OAB: 343313/SP) - Bruna Bernardete Domine (OAB: 235967/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 0015307-63.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-25

Nº 0015307-63.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Odila Aparecida Faveri - Apelante: Moacir Joao Rossini - Apelante: Myriam Lisette de Azevedo Sa Sonnewend - Apelante: Nair Miguel Andriassa - Apelante: NEUSA PREVEIATO ATHAYDE - Apelante: Nobuco Hashimoto Shiraishi - Apelante: Maria Delourdes Dias - Apelante: Paulo Afonso de Moraes - Apelante: Tamar Rosa Chilo Romano - Apelante: Telma Bianchi - Apelante: Tereza Onishi Komae - Apelante: Theodoro Sonnewend Filho - Apelante: Vera Lúcia de Souza Dijigow - Apelante: Wilma Molina Naidhig - Apelante: Siumara Regina Vianna - Apelante: Eunice Policeno Costa - Apelante: Alva Franchi Dias - Apelante: Aparecida Clarinda Domingos Peres Rodero - Apelante: Claudia Aparecida Sorgon Scotuzzi - Apelante: Cleide Hebling Camargo - Apelante: Elly Maria Maduro Francisco - Apelante: Elza Arcaro D Andrea - Apelante: Maria Cecilia Polyceno Costa - Apelante: Evany Schiavon de Moraes - Apelante: José Marcio Bahú - Apelante: Lucia Cristina Santa Barbara Ceccatto - Apelante: Luizamelia Viegas Rodrigues - Apelante: Maria Apparecida Daros Pereira - Apelante: Maria Áurea Rodrigues Cabrini - Apelante: Matia Therezinha Baptista de Almeida - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos, Trata-se de recurso de apelação tempestivamente interposto às fls. 1390/1399 pelos exequentes Silmara Regina Viana e outros, contra a r. sentença de fls. 1365/1366, cujo relatório se adota, que acolheu a impugnação e julgou extinta a execução em relação à Silamara Regina Vianna, Nair Miguel e Maria Aurea, uma vez que já obtiveram o ganho em ação diversa, inclusive informa e demonstra que o direito já foi apostilado. Ocorre que este apelo foi distribuído a este Relator por prevenção ao agravo de instrumento nº 3003505-21.2018.8.26.0000 por engano. Isso porque, trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença proferida em execução na qual se Disponibilização: terça-feira, 25 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3994 599 pretende fazer cumprir o v. acórdão, de relatoria do Des. Osvaldo de Oliveira proferido pela 12ª Câmara de Direito Público, nos autos do processo nº 9208338-11.2009.8.26.0000. Frise que em 09.12.2020, o acórdão de relatoria do Des. Osvaldo de Oliveira, da C. 12ª Câmara de Direito Público, adequou o julgado supracitado à jurisprudência consolidada perante os C. STF e STJ (Temas 810 do STF e 905 do STJ). Portanto, verificada a prevenção, necessária a redistribuição do presente recurso à 12ª Câmara de Direito Público do Estado de São Paulo, ao Relator Sorteado, Des. Osvaldo de Oliveira, nos termos do disposto no art. 105 do Regimento Interno deste E. TJSP: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. § 1º O afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem os substituir ou assumir a cadeira vaga. Dessa forma, necessária a redistribuição do presente recurso à 12ª Câmara de Direito Público do Estado de São Paulo. Assim, remetam-se os autos ao Setor de Distribuição, para as providências necessárias. São Paulo, 20 de junho de 2024 Dil. e int. JOSÉ PERCIVAL ALBANO NOGUEIRA JÚNIOR Desembargador (assinatura eletrônica) - Magistrado(a) Percival Nogueira - Advs: Marcio Yoshida Calheiros do Nascimento (OAB: 239384/SP) - Vera Lucia Pinheiro Cardoso Dias (OAB: 102398/SP) - Flávio Marcelo Gomes (OAB: 164171/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23



Processo: 2176522-08.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-25

Nº 2176522-08.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Apeoesp Sindicato dos Professores do Ensino Oficial do Estado de São Paulo - Agravado: Estado de São Paulo - AGRAVANTE:APEOESP SINDICATO DOS PROFESSORES DO ENSINO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADO:ESTADO DE SÃO PAULO Juiz prolator da decisão recorrida: Mauro Iuji Fukumoto Vistos. Trata-se de RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO proveniente de ação civil pública, de autoria da APEOESP SINDICATO DOS PROFESSORES DO ENSINO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, em face do ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando a anulação do ato administrativo que determinou o fechamento de duas salas de aula do primeiro ano do Ensino Médio na E. E. Profª. Maria do Carmo Ricci Von Zuben, sem consulta ao Conselho de Escola, em suposta violação ao disposto no artigo 95, § 7º, da Lei Complementar Estadual 444/1985 Estatuto do Magistério Paulista. Por decisão juntada às fls. 95 dos autos originários foi indeferida a tutela de urgência pleiteada pela parte autora, aqui agravante. Recorre a parte autora. Sustenta a parte agravante, em síntese, que o fechamento das duas salas de aula se deu sem consulta ao Conselho de Escola e mesmo havendo demanda de alunos matriculados, 33 no total, os quais terão que mudar de sala de aula. Aduz que o artigo 95 da LCE 444/85 determina que o Conselho é o órgão que deve deliberar sobre o fechamento ou não de salas de aula. Alega que o processo de fechamento das salas de aula é nulo em razão dos vícios e irregularidades que aponta. Argumenta estarem presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência para suspender o fechamento das salas de aulas. Nesses termos, requer a atribuição liminar de efeito ativo ao recurso para que seja deferida a tutela de urgência. No mérito, pede o provimento do recurso para que seja reformada a decisão recorrida e concedida a tutela de urgência. Recurso tempestivo e isento de preparo. É o relato do necessário. DECIDO. A tutela liminar recursal deve ser indeferida. Em que pese os fundamentos deduzidos nas razões recursais, não estão presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência pleiteada. Nos termos do artigo 300 do CPC: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em análise não exauriente verifico que o adiantado do ano letivo, sendo transcorrido metade, desfavorece medida liminar que determina novo rearranjo das salas de aula, podendo prejudicar a organização administrativa escolar e os alunos, que novamente deveriam ser realocados. Necessário que se aguarde o contraditório nesse recurso para que seja verificada a eventual irregularidade apontada nas razões recursais. Isto posto, não vislumbro, em cognição sumária, os requisitos necessários para a concessão liminar da tutela recursal. Comunique-se o Juízo a quo da manutenção provisória da decisão recorrida e, após, processe-se para que, querendo, a parte recorrida apresente contraminuta, nos termos do artigo 1.019, inciso II do CPC. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Luiz Alberto Leite Gomes (OAB: 359121/SP) - Cesar Rodrigues Pimentel (OAB: 134301/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 2177360-48.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-25

Nº 2177360-48.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Maria Ferreira do Nascimento (Justiça Gratuita) - Agravado: Estado de São Paulo - Interessado: Diretor do Departamento de Despesa de Pessoal do Estado (Ddpe), da Secretaria da Fazenda e Planejamento - AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. MEDIDA LIMINAR. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS. Pretensão da impetrante em ter concedida medida liminar para pagamento imediato da complementação de pensão à impetrante, a teor das Leis n° 4.819/58 e 200/74. Decisão a quo que indeferiu a liminar pleiteada. Recurso que se debruça sobre tal decisum. LIMINAR. Em Mandado de Segurança, cabe a discricionariedade do Juiz quanto aos requisitos da liminar e a sua decisão só pode ser revogada em instância superior se presente ilegalidade ou abuso de poder, o que não é o caso ora apresentado,descabendo antecipação ou pré-julgamento da matéria de mérito em sede incidental. Reserva-se ao Tribunal e, em especial ao Relator, o exame da decisão recorrida em casos de teratologia ou outros vícios, não cabendo a substituição do convencimento motivado do Juiz da origem por aquele mais distante do Relator, salvo casos de contrariedade à jurisprudência consolidada ou afronta à legalidade. Necessidade de vinda das informações pela autoridade coatora, o que afasta a verossimilhança as alegações. Ausência de ineficácia da medida pleiteada, caso mantido o ato impugnado. Presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo não elididas pelas alegações da parte recorrente. Ademais, pretende conseguir a agravante provimento antecipatório de natureza satisfativa, o qual esvazia o objeto do mandamus, reforçando a necessidade da vinda de documentos da parte contrária. Ausência dos requisitosautorizadores para a concessão de liminar em Mandado de Segurança. Decisão mantida. Recurso não provido monocraticamente. Vistos. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARIA FERREIRA DO NASCIMENTO, retirado de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado contra ato do DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE DESPESA DE PESSOAL DO ESTADO (DDPE) DA SECRETARIA DA FAZENDA E PLANEJAMENTO, em face de decisão de fls. 111/112, a qual indeferiu medida liminar pleiteada pela impetrante, a qual objetivava o pagamento imediato da complementação de pensão à impetrante, a teor das Leis n° 4.819/58 e 200/74, tendo em vista se tratar de benefício previdenciário, hipótese autorizada pela Súmula 729 do STF. Sustenta a agravante, em síntese, que o Mandado de Segurança visa o pagamento integral à pensionista, de complementação de pensão prevista nas Leis nº 4.819/58 e 200/74, parcelas vincendas e vencidas, estas últimas devidas desde a data do óbito do instituidor da pensão, acrescidas de juros e correção monetária, em razão do falecimento do Sr. Pedro Pessoa do Nascimento, ex-empregado público da Imprensa Oficial do Estado de São Paulo (IMESP), que, por ter ingressado na Administração Indireta do Estado antes de 13.05.1974, fazia jus ao benefício previdenciário de complementação de aposentadoria previsto nas Leis nºs. 1.386/51, 1.974/52 e 4.819/58, conforme comprovado pelo demonstrativo de pagamento do instituidor da pensão às fls. 36/37.. Alega que com o falecimento do instituidor da pensão, foi requerido o benefício junto ao INSS, o qual foi concedido em 7/12/2023; com o deferimento do benefício, foi requerida a complementação de pensão, nos termos das Lei 4.819/58 e 200/74, o que foi indeferido. Alega estar presente o perigo na demora, pois a pensionista é pessoa idosa e estaria vivendo apenas com benefício ínfimo oriundo do INSS. Acosta julgados em sentido favorável. Também, aduz estar presente a probabilidade do direito. Acerca da legislação, aponta que o art. 37, § 15 da CF não seria norma aplicável ao Estado de São Paulo, estando configurado o direito da agravante ao recebimento da complementação de pensão por morte a teor da Lei n° 4.819/58. Mais que isso, a EC 103/20 permitiria o recebimento da complementação de pensão pela agravante nas exceções previstas no artigo 4º, §§ 9º e 10 e art. 20, § 4º, que autorizam a aplicação de normas infraconstitucionais. Nesse sentido, requer a antecipação da tutela recursal para deferir a medida liminar pleiteada, de forma a determinar que a autoridade coatora regularize imediatamente o pagamento do benefício de complementação de pensão; ao final, requer o provimento do recurso para confirmação da medida antecipatória. Recurso tempestivo, isento de preparo e dispensa instrução, nos termos do art. 1.017, § 5º do CPC. É o relato do necessário. DECIDO. De início, cumpre consignar que o julgamento imediato do presente recurso, dispensada a intimação da parte contrária, prestigia os princípios da razoável duração do processo, economicidade, aproveitamento dos atos processuais, resguardando o devido processo legal, bem como as suas garantias. Nesse sentido, o Exmo. Des. José Maria Câmara Júnior já consignou, em caso semelhante, que conquanto a norma inserta no art. 932 do Código de Processo Civil, prestigiando o contraditório, torne excepcional o julgamento do recurso independentemente de facultar manifestação à parte contrária, certamente deve haver harmonização com as demais regras e princípios que informam o Processo Civil. Nesse cenário, é possível aproximar a regra do art. 927 para melhor interpretar o art. 932, IV, permitindo que seja dispensada a intimação da parte agravada se não houver qualquer prejuízo ou mesmo proveito para ela, já que o julgamento de não provimento do recurso considera a prevalência de teses consolidadas pela jurisprudência e repercute favoravelmente ao interesse da agravada. (3004071- 62.2021.8.26.0000, Relator(a): José Maria Câmara Junior, Comarca: São Paulo, Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 11/08/2021, Data de publicação: 11/08/2021). Pois bem. O artigo 932 do CPC marca a tendência para a uniformização e estabilização da jurisprudência, possibilitando ao relator negar provimento a recurso, por decisão monocrática, em casos de contrariedade a entendimento dominante acerca do tema, conforme súmula 568 do STJ. Súmula 568: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Em específico, o inciso IV do art. 932 possibilita a negativa de provimento por decisão monocrática de recursos que contrariem jurisprudência pacificada. É o caso dos autos. Não deve ser dado provimento ao recurso. O presente agravo limita-se à presença ou não dos requisitos autorizadores da concessão da medida liminar, vedado o exame da matéria de fundo da impetração originária. Segundo o Prof. Hely Lopes Meirelles, Arnold Wald e Gilmar Ferreira Mendes os requisitos autorizadores para a concessão de liminar em mandado de segurança são: “[...], a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante se vier a ser reconhecido na decisão de mérito ‘fumus boni júris’ e ‘periculum in mora’.” (in “Mandado de Segurança e ações constitucionais”, Malheiros Editores, 32ª edição, 2009, p. 86). Em mandado de segurança, cabe a discricionariedade do Juiz quanto aos requisitos da liminar e a sua decisão só pode ser revogada em instância superior se presente ilegalidade ou abuso de poder, o que não é o caso ora apresentado. Já foi decidido neste Tribunal que:”[...] a concessão ou não da liminar, pois, só pode ser revista pela instânciarecursorase houve ilegalidade manifesta ou abuso de poder, hipótesesinocorridasna espécie: notadamente porque não se vislumbra a ineficácia da medidacasoconcedida a final. (Cf. Agravo de Instrumento n° 284.603.5/3, Des. JoséHabice). Com efeito, não vislumbro elementos suficientes nos autos deste agravo capazes de infirmar a respeitável decisão recorrida. Reserva-se ao Tribunal e, em especial ao Relator, o exame da decisão recorrida em casos de teratologia ou outros vícios, não cabendo a substituição do convencimento motivado do MM. Juiz da origem por aquele mais distante do Relator, salvo casos de contrariedade à jurisprudência consolidada ou afronta à legalidade. Em que pese os argumentos trazidos pela agravante, não é o caso de concessão da medida liminar, pois a tese aqui defendida necessita da formação do contraditório, o que se incompatibiliza com o provimento antecipatório de natureza satisfativa que almeja conseguir. Portanto, compartilho, por ora, do entendimento do magistrado a quo, ao analisar o pedido liminar e entendo pela ausência do fumus boni iuris, razão pela qual a decisão recorrida deve ser mantida. Assim, estando este agravo nos limites do preenchimento dos Disponibilização: terça-feira, 25 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3994 605 requisitos do pedido de tutela de urgência, ausentes por ora, de rigor a manutenção da decisão agravada, a qual indeferiu a medida liminar. Diante do exposto, nego provimento ao recurso, monocraticamente, nos termos do artigo 932, inciso IV do CPC c.c. a Súmula 568 do STJ. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Ricardo Innocenti (OAB: 36381/SP) - Marco Antonio Innocenti (OAB: 130329/SP) - Tamiris Vieira de Oliveira Santos (OAB: 358988/SP) - Pedro Camera Pacheco (OAB: 430731/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 2177517-21.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-25

Nº 2177517-21.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pindamonhangaba - Agravante: Velório Santo Expedito Ltda-me - Agravado: Secretária Municipal de Saúde e Assistência Social de Pindamonhangaba - Agravado: Município de Pindamonhangaba - 8ª Câmara de Direito Público Agravo de Instrumento nº 2177517-21.2024.8.26.0000 Comarca de Pindamonhangaba Agravante: Velório Santo Expedito Ltda. Agravados: Município de Pindamonhangaba e outro Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Velório Santo Expedito Ltda. contra a r. decisão que indeferiu a liminar em mandado de segurança. A agravante alegou que: i) a Administração Pública rescindiu unilateralmente contrato que haviam celebrado sem o prévio processo administrativo; ii) o princípio do devido processo legal e os princípios da ampla defesa e do contraditório, previstos na CF, foram violados pela Municipalidade e iii) mantinha com a Administração Pública um contrato de prestação e serviço fruto de um processo licitatório completamente regular e que vinha mantendo com êxito sem nenhuma reclamação dos munícipes, sic. Pediu a concessão do efeito suspensivo e o provimento para reformar a r. decisão recorrida a fim de que seja deferida a liminar para provisoriamente garantir a cautelar e suspender a decisão administrativa atacada que rescindiu unilateralmente o contrato firmando entre as partes de n. 09/2022, aditamento n.2, retornando o contrato a correr pelo tempo que seria correspondente do seu rompimento até o prazo final pactuado, sic. É o relatório. Decidiu o MM. Juízo a quo: Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por VELÓRIO SANTO EXPEDITO LTDA-ME contra ato coator praticado por ANA PAULADE ALMEIDA MIRANDA, Secretária de Assistência Social da Prefeitura de Pindamonhangaba, que rescindiu unilateralmente o contrato firmado entre as partes de n.09/2022, aditamento n.2, que tinha como objeto a prestação de serviço funerários social à Municipalidade. Aduz que não houve processo administrativo prévio, sendo ilegal a rescisão unilateral, bem como a contratação de urgência da empresa Nilton César Vieira Pindaba para prestar o aludido serviço. Requer, liminarmente, a suspensão da decisão administrativa. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Deve-se processar o mandamus sem liminar. Isto porque o fundamento da impetração não é, assim, relevante o suficiente para obtenção da liminar, uma vez que não demonstra de plano qualquer ilegalidade no ato atacado. Inclusive, há previsão de hipóteses de rescisão contratual no instrumento celebrado entre as partes (fls. 45/47). Não basta o perigo da demora para justificar liminar em mandado de segurança, sendo sempre imprescindível que, além deste requisito, esteja presente ainda a relevância do fundamento, ou seja, a forte probabilidade de existência do direito alegado. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DESEGURANÇA. LIMINAR. Pretensão de declaração de nulidade de decisão de inabilitação em licitação, na modalidade concorrência pública. Exigências relativas aos atestados de capacitação técnica. Ausência dos requisitos legais. A concessão de liminar é ato de livre convicção e prudente arbítrio do juiz, inserindo-se no poder geral de cautela do julgador, somente podendo ser revista em caso de manifesta ilegalidade ou abuso de poder. Liminar negada. Ausência de fundamento relevante. Questão controversa. Inteligência do art.7º, III, da Lei nº 12.016/09. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2155527-52.2016.8.26.000. Relator(a): Claudio Augusto Pedrassi; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento:10/10/2016; Data de registro: 10/10/2016). Assim, indefiro a liminar. Pois bem. O indeferimento da liminar demonstra a prudência do Juízo de origem em preservar o ato administrativo que, a princípio, não se reveste de ilegalidade. Analisando-se os autos principais, verifica-se que os documentos juntados pela recorrente não afastam a presunção de legitimidade dos atos administrativos. A agravante pretende que se analise nesse momento processual e em sede de cognição sumária, a existência ou não do direito líquido e certo. Mas, não cabe, nesta estreita instância recursal, análise mais aprofundada a respeito da questão e sim os exames ensejadores dos requisitos da medida liminar (art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09), que são diversos do mérito da segurança. No magistério de Hely Lopes Meirelles acerca da definição de direito líquido e certo: O que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições para sua aplicação ao impetrante: se a sua existência for duvidosa; se a sua extensão ainda não estiver delimitada; se o seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais. Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para o seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano. Se depender de comprovação posterior não é líquido nem certo para fins de segurança. Evidentemente o conceito de liquidez e certeza adotado pelo legislador do mandado de segurança não é o mesmo do legislador civil (Código Civil, art. 1.533). É um conceito impróprio - e mal expresso - alusivo à precisão e comprovação do direito, quando deveria aludir à precisão e comprovação dos fatos e situações que ensejam o exercício desse direito. Por se exigirem situações e fatos comprovados de plano e que não há instrução probatória no mandado de segurança. Há apenas, uma dilação para as informações do impetrado sobre as alegações e provas oferecidas pelo impetrante, com subsequente manifestação do Ministério Público sobre a pretensão do postulante. Fixada a lide nestes termos, advirá a sentença considerando unicamente o direito e os fatos comprovados com a inicial e as informações. (in Mandado de Segurança, Ação Popular e Ação Civil Pública, 11ª. ed., RT, pág. 11). De fato, não há elementos seguros para o acolhimento da pretensão recursal, uma vez que a r. decisão agravada não se mostra ilegal, abusiva ou teratológica. Como é cediço, a liminar é apreciada com base na cognição sumária, sendo, portanto, superada pela cognição exauriente que conduz o magistrado ao julgamento final do processo, ocasião em que pode, inclusive, mantê-la ou revogá-la. Ademais, a concessão da liminar é faculdade do Magistrado, quando entender presentes seus requisitos, cabendo à instância superior, a revisão somente quando estiver presente abuso de poder ou ilegalidade da medida, o que não é o caso ora apresentado. No caso, como mencionado, ao menos nesta sede cognição sumária, os argumentos apresentados pela agravante, não demonstram de maneira satisfatória a probabilidade do direito que alega fazer jus, valendo observar que os atos administrativos gozam da presunção de legalidade e legitimidade. 1- Assim, INDEFIRO A CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO, uma vez ausentes os requisitos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. Apesar dos fatos e fundamentos de direito apresentados, não vislumbro, por ora, relevante fundamentação ou risco iminente de lesão grave ou de difícil reparação que justifique a concessão da medida enquanto se aguarda a solução final deste recurso, o que não exclui a possibilidade de modificação do decisum, quando do julgamento deste recurso. 2- Intimem-se os agravados, para apresentarem contraminuta, no prazo legal; 3- Por derradeiro, retornem conclusos. Int. São Paulo, 23 de junho de 2024. ANTONIO CELSO FARIA Relator - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Sthela Simoes Freire (OAB: 273431/SP) - Vitor Duarte Pereira (OAB: 213075/SP) - 2º andar - sala 23 Disponibilização: terça-feira, 25 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3994 606



Processo: 1002715-14.2023.8.26.0415
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-25

Nº 1002715-14.2023.8.26.0415 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Palmital - Apelante: Município de Campos Novos Paulista - Apelado: Osvaldo Rivelino - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou extinta a execução fiscal versando sobre a cobrança de IPTU dos exercícios de 2018 a 2021, sem condenação em honorários. O apelante recorre com as razões apresentadas, para que seja dado provimento ao recurso, determinando-se o prosseguimento do feito. Recurso regularmente recebido e processado. RELATADO. DECIDO. O recurso não é conhecido. Dispõe a Lei de Execuções Fiscais que: Art. 34. Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Depreende-se do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1168625/MG, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux, que o valor de alçada passou a se adequar a outros índices similares ante a extinção do ORTN, nos termos da ementa transcrita abaixo: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN’S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. (...). 3. Essa Corte consolidou o sentido de que “com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo”, de sorte que “50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia”. (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4. Precedentes jurisprudenciais: (...). 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no Disponibilização: terça-feira, 25 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3994 661 sentido de que “extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal”. (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que “tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros”. (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em <http:// aplicaext.cjf.jus.br/phpdoc/sicomo/>), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008 (REsp 1.168.625/MG, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 09/06/2010 grifos e negritos não originais). No caso em análise, o valor da ação foi de R$ 872,93 (oitocentos e setenta e dois reais e noventa e três centavos), em dezembro de 2023, portanto, inferior ao valor de alçada que, atualizado à época da propositura da ação, era de R$ 1.314,80 (um mil, trezentos e quatorze reais e oitenta centavos), valor este apurado conforme os índices da Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária IPCA-E disponibilizada no site do Tribunal de Justiça de São Paulo (https://www.tjsp.jus.br/Download/Tabelas/Tabela_ IPCA-E.pdf). Assim, não é cabível a interposição do recurso, observando-se o dispositivo legal e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Ao entendimento jurisprudencial adotado acima, acresça-se a recente publicação do Provimento do Conselho Superior da Magistratura do TJSP nº 2.738/2024, publicado no DJE de 10/04/2024, que impõe o não conhecimento dos recursos de apelação e agravo de instrumento, independentemente do objeto da lide, quando o valor da causa não supere as 50 ORTN, conforme redação que abaixo transcrevo: Artigo 4º - Nas execuções fiscais cujo valor não supere as 50 ORTN previstas no art. 34 da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, apelações e agravos de instrumento não serão conhecidos pelo Tribunal, ainda que versem sentenças ou decisões interlocutórias relacionadas ao Tema 1.184 da repercussão geral e à Resolução nº 547 do Conselho Superior de Justiça. Nesse sentido, precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): APELAÇÃO Execução fiscal Valor de alçada inferior a 50 ORTNS Art. 34, da Lei nº 6.830/80 Resp 1.168.625/MG representativo da controvérsia Recurso de apelação incabível RECURSO NÃO RECEBIDO (TJSP; Apelação Cível 0529813-70.2010.8.26.0420; Relatora: Mônica Serrano; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Paranapanema Vara Única; Data do Julgamento: 08/12/2022; Data de Registro: 08/12/2022); APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU Exercícios de 2008 e 2009 Irresignação do Município em face da extinção do processo Valor da execução que não supera o valor de alçada previsto no art. 34 da LEF, considerando o quanto decidido em Recurso Especial representativo da controvérsia, que fixou o valor de alçada em R$ 694,82 para novembro de 2011, com atualização pelo IPCA-E Execução proposta no valor de R$ 185,20, portanto, abaixo do valor de alçada - Aplicação do artigo 34 da Lei nº 6.830/80 Recurso não conhecido (TJSP; Apelação Cível 0503945-70.2011.8.26.0286; Relator: Rezende Silveira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Itu Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 14/12/2022; Data de Registro: 14/12/2022); APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU Exercícios de 2015 a 2017 Objeção prévia de executividade acolhida Ilegitimidade passiva Recurso circunscrito à verba honorária Valor da causa inferior ao de alçada Inadmissibilidade do recurso Art. 34, da Lei 6.830/80 Recurso não conhecido (TJSP; Apelação Cível 1619740-21.2019.8.26.0224; Relator: Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 15/12/2022; Data de Registro: 15/12/2022). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. Intime-se. São Paulo, 21 de junho de 2024. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Francisco Luengo Lopes Filho (OAB: 193505/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1003202-91.2017.8.26.0415
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-25

Nº 1003202-91.2017.8.26.0415 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Palmital - Apelante: Município de Campos Novos Paulista - Apelada: Francione Martins de Oliveira - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou extinta a execução fiscal versando sobre a cobrança de Tarifa de Água e Esgoto dos exercícios de 2012 a 2016, sem condenação em honorários. O apelante recorre com as razões apresentadas, para que seja dado provimento ao recurso, determinando-se o prosseguimento do feito. Recurso regularmente recebido e processado. RELATADO. DECIDO. O recurso não é conhecido. Dispõe a Lei de Execuções Fiscais que: Art. 34. Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Depreende-se do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1168625/MG, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux, que o valor de alçada passou a se adequar a outros índices similares ante a extinção do ORTN, nos termos da ementa transcrita abaixo: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN’S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. (...). 3. Essa Corte consolidou o sentido de que “com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo”, de sorte que “50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia”. (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4. Precedentes jurisprudenciais: (...). 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que “extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal”. (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6. A Disponibilização: terça-feira, 25 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3994 662 doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que “tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros”. (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em <http:// aplicaext.cjf.jus.br/phpdoc/sicomo/>), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008 (REsp 1.168.625/MG, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 09/06/2010 grifos e negritos não originais). No caso em análise, o valor da ação foi de R$ 843,15 (oitocentos e quarenta e três reais e quinze centavos), em dezembro de 2017, portanto, inferior ao valor de alçada que, atualizado à época da propositura da ação, era de R$ 954,99 (novecentos e cinquenta e quatro reais e noventa e nove centavos), valor este apurado conforme os índices da Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária IPCA-E disponibilizada no site do Tribunal de Justiça de São Paulo (https://www.tjsp.jus.br/Download/Tabelas/Tabela_IPCA-E.pdf). Assim, não é cabível a interposição do recurso, observando-se o dispositivo legal e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Ao entendimento jurisprudencial adotado acima, acresça-se a recente publicação do Provimento do Conselho Superior da Magistratura do TJSP nº 2.738/2024, publicado no DJE de 10/04/2024, que impõe o não conhecimento dos recursos de apelação e agravo de instrumento, independentemente do objeto da lide, quando o valor da causa não supere as 50 ORTN, conforme redação que abaixo transcrevo: Artigo 4º - Nas execuções fiscais cujo valor não supere as 50 ORTN previstas no art. 34 da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, apelações e agravos de instrumento não serão conhecidos pelo Tribunal, ainda que versem sentenças ou decisões interlocutórias relacionadas ao Tema 1.184 da repercussão geral e à Resolução nº 547 do Conselho Superior de Justiça. Nesse sentido, precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): APELAÇÃO Execução fiscal Valor de alçada inferior a 50 ORTNS Art. 34, da Lei nº 6.830/80 Resp 1.168.625/MG representativo da controvérsia Recurso de apelação incabível RECURSO NÃO RECEBIDO (TJSP; Apelação Cível 0529813- 70.2010.8.26.0420; Relatora: Mônica Serrano; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Paranapanema Vara Única; Data do Julgamento: 08/12/2022; Data de Registro: 08/12/2022); APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU Exercícios de 2008 e 2009 Irresignação do Município em face da extinção do processo Valor da execução que não supera o valor de alçada previsto no art. 34 da LEF, considerando o quanto decidido em Recurso Especial representativo da controvérsia, que fixou o valor de alçada em R$ 694,82 para novembro de 2011, com atualização pelo IPCA-E Execução proposta no valor de R$ 185,20, portanto, abaixo do valor de alçada - Aplicação do artigo 34 da Lei nº 6.830/80 Recurso não conhecido (TJSP; Apelação Cível 0503945-70.2011.8.26.0286; Relator: Rezende Silveira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Itu Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 14/12/2022; Data de Registro: 14/12/2022); APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU Exercícios de 2015 a 2017 Objeção prévia de executividade acolhida Ilegitimidade passiva Recurso circunscrito à verba honorária Valor da causa inferior ao de alçada Inadmissibilidade do recurso Art. 34, da Lei 6.830/80 Recurso não conhecido (TJSP; Apelação Cível 1619740-21.2019.8.26.0224; Relator: Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 15/12/2022; Data de Registro: 15/12/2022). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. Intime-se. São Paulo, 21 de junho de 2024. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Francisco Luengo Lopes Filho (OAB: 193505/SP) (Procurador) - Elsio Maggi (OAB: 190191/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2180105-98.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-25

Nº 2180105-98.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taquarituba - Agravante: Município de Taquarituba - Agravado: S F de Paiva - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em sede de execução fiscal, após receber o recurso de apelação como embargos infringentes, rejeitou-os, mantendo a r. sentença que extinguiu a execução fiscal pela falta de interesse de agir e diante do princípio da eficiência administrativa, bem como pela aplicação do TEMA 1184 do STF ao presente caso concreto (fls. 55/67 dos autos originários). O recorrente insurge-se com as razões apresentadas, para reformar decisão agravada, determinando-se o prosseguimento do feito. RELATADO. DECIDO. O recurso não é conhecido. Dispõe a Lei de Execuções Fiscais que: Art. 34. Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Depreende-se do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1168625/MG, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux, que o valor de alçada passou a se adequar a outros índices similares ante a extinção do ORTN, nos termos da ementa transcrita abaixo: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN’S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. (...). 3. Essa Corte consolidou o sentido de que “com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo”, de sorte que “50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia”. (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4. Precedentes jurisprudenciais: (....). 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que “extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal”. (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que “tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros”. (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em <http:// aplicaext.cjf.jus.br/phpdoc/sicomo/>), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008 (REsp 1.168.625/MG, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 09/06/2010 grifos e negritos não originais). No que tange às decisões interlocutórias, por sua vez, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça em decisão proferida no Recurso Especial nº 1.743.062/SC deu nova interpretação ao artigo 34 da Lei Federal nº 6.830/1980, concluindo pelo não cabimento de agravo de instrumento contra as decisões proferidas em execuções fiscais cujo valor cobrado não alcance o valor de alçada: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTNS. ALÇADA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO. 1. A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias é regida pela Lei n. 6.830/1980 e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil, conforme dispõe o art. 1º da referida Lei de Execução Fiscal. 2. O art. 34 da LEF estabelece o valor de alçada para eventual acesso ao segundo grau de jurisdição no montante de 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTNs. 3. Em interpretação sistemática do regramento legal, conclui-se pelo não cabimento do agravo de instrumento contra decisões interlocutórias na hipótese de a execução fiscal não alcançar o valor de alçada do art. 34 da Lei n. 6.830/1980, conforme antigo entendimento jurisprudencial sedimentado na Súmula 259 do ex-TFR. 4. Hipótese em que não é cabível a interposição do agravo de instrumento, tendo em vista que o IBAMA pretende a revisão de decisão interlocutória a respeito da utilização do BACENJUD/RENAJUD, em execução fiscal de baixo valor. 5. Recurso especial não provido (STJ, Primeira Turma, Recurso Especial nº 1743062/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. em 21/08/2018, DJe 12/09/2018 grifos não originais). No caso em análise, o valor da ação foi de R$ 743,29 (setecentos e quarenta e três reais e vinte e nove centavos), em setembro de 2023, portanto, inferior ao valor de alçada que, atualizado à época da propositura da ação, era de R$ 1.303,16 (um mil, trezentos e três reais e dezesseis centavos), valor este apurado conforme os índices da Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária IPCA-E disponibilizada no site do Tribunal de Justiça de São Paulo (https://www.tjsp.jus.br/Download/Tabelas/Tabela_IPCA-E.pdf). Assim, não é cabível a interposição do recurso, observando-se o dispositivo legal e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Ao entendimento jurisprudencial adotado acima, acresça-se a recente publicação do Provimento do Conselho Superior da Magistratura do TJSP nº 2.738/2024, publicado no DJE de 10/04/2024, que impõe o não conhecimento dos recursos de apelação e agravo de instrumento, independentemente do objeto da lide, quando o valor da causa não supere as 50 ORTN, conforme redação que abaixo transcrevo: Artigo 4º - Nas Disponibilização: terça-feira, 25 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3994 671 execuções fiscais cujo valor não supere as 50 ORTN previstas no art. 34 da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, apelações e agravos de instrumento não serão conhecidos pelo Tribunal, ainda que versem sentenças ou decisões interlocutórias relacionadas ao Tema 1.184 da repercussão geral e à Resolução nº 547 do Conselho Superior de Justiça. Nesse sentido, precedentes deste Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Valor da ação R$ 683,19 em janeiro/2019 Decisão que concedeu à Municipalidade oportunidade para que emende ou substitua a CDA Recurso de agravo de instrumento incabível Valor inferior ao de alçada R$ 1.034,25 Inadmissibilidade da via recursal Art. 34, da Lei 6.830/80 REsp. 1168625/MG e REsp. 1743062/SC Recurso não conhecido (TJSP; Agravo de Instrumento 2280489-40.2022.8.26.0000; Relator:Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Guararapes 2ª Vara - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 16/12/2022; Data de Registro: 16/12/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL Transporte intermunicipal Exercício de 2016 Insurgência em face de decisão que indeferiu o pedido de pesquisa SISBAJUD, pois realizada recentemente Aplicação do art. 34 da Lei nº 6.830/80 Valor da causa, que não supera o valor de alçada previsto no art. 34 da LEF O valor da execução é de R$ 586,28 para outubro de 2017, inferior aquele valor atualizado ao tempo da propositura da ação que é de R$ 1.006,02 - Recurso não conhecido (TJSP; Agravo de Instrumento 2055298-74.2022.8.26.0000; Relator: Rezende Silveira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Nuporanga Vara Única; Data do Julgamento: 08/04/2022; Data de Registro: 08/04/2022); EXECUÇÃO FISCAL Valor de alçada Desobediência ao art. 34 da Lei nº 6.830/80 Recurso interposto em demanda cujo valor da causa é inferior à correção equivalente de 50 ORTN’s ao momento da distribuição Precedente do STJ firmado em sede de Recurso Repetitivo Inteligência do art. 927, inc. III, do CPC/2015 Recurso não conhecido (TJSP; Agravo de Instrumento 2249052- 78.2022.8.26.0000; Relatora:Mônica Serrano; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Limeira Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/12/2022; Data de Registro: 15/12/2022). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. Intime- se. São Paulo, 21 de junho de 2024. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Amanda Aparecida da Costa Pedroso Oliveira (OAB: 302888/SP) - Lauramaria Donizetti Nascimento (OAB: 117964/SP) - 3º andar- Sala 32 DESPACHO



Processo: 0040288-97.2011.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-25

Nº 0040288-97.2011.8.26.0068 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Barueri - Apte/Apdo: Spar Brasil Serviços Ltda. (Atual Denominação) - Apte/Apdo: NEW MOMENTUM LTDA (Antiga denominação) - Apdo/Apte: Municipio de Barueri - Recorrente: Juízo Ex Officio - Vistos. 1] Trata-se de reexame necessário e de apelações interpostas por SPAR BRASIL SERVIÇOS LTDA. (atual denominação de New Momentum Ltda.) e MUNICÍPIO DE BARUERI contra a r. sentença de fls. 2.164/2.166, que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução fiscal. Declaratórios não vingaram (fls. 2.177/2.178). Afirma a embargante que: a) aguarda efeito suspensivo; b) é inaplicável a Súmula 317/STJ; c) não prestou serviços de publicidade, seja por conta própria, seja com mão de obra cedida aos clientes; d) os instrumentos de contratos trazidos não evidenciam a prestação de serviços de publicidade ou marketing promocional; e) não criou campanhas publicitárias, nem desenvolveu o conceito criativo das supostas publicidades; f) ao ceder mão de obra, obrigou-se a seguir as determinações e planejamentos publicitários estabelecidos pelos clientes; g) nos serviços de propaganda e publicidade constantes do subitem 17.06 da lista anexa à Lei Complementar n. 116/03, as agências de publicidade firmam contratos com terceiros para o estudo, concepção e distribuição de material publicitário; h) não realizou serviços de propaganda e publicidade, nem se encarregou de elaborar campanhas publicitárias, de marketing promocional na abordagem do público em geral ou na idealização e confecção do material publicitário, pois esses serviços são executados pelos próprios clientes ou por agências contratadas por eles; i) apenas cede mão de obra terceirizada, sob o regime CLT, para execução de serviços sob orientação, supervisão e gerenciamento dos clientes, sem qualquer ingerência de sua parte; j) o serviço de cessão de mão de obra que presta se enquadra no subitem 17.05 da lista anexa à Lei Complementar n. 116/03; k) as empresas tomadoras dos serviços têm que reter ISS na fonte; l) devido à sua atividade, tem que reter 11% do valor bruto da nota fiscal/fatura de prestação de serviços, a título de antecipação da contribuição previdenciária, ex vi do art. 31 da Lei Federal n. 8.212/91; m) o Perito confirmou que todos os contratos versam serviços de cessão de mão de obra, não de propaganda e publicidade; n) o ISS é devido ao Município do tomador, não ao de Barueri, onde estava sediada ao tempo dos fatos geradores; o) não se pode confundir serviços de publicidade com serviços de comunicação, sujeitos a ICMS, tributo de competência estadual; p) mantida a exigência do ISS, tomando por base o elemento divulgação do produto, houve afronta ao princípio da tipicidade tributária e ao art. 155, inc. II, da Constituição; q) valores referentes a materiais utilizados nos serviços contratados (uniformes, materiais de consumo e limpeza, por exemplo) não deveriam ter sido incluídos na base de cálculo do imposto, pois representam meros repasses/reembolso de despesas e não constituem parte integrante do preço dos serviços; r) meras entradas de valores não traduzem remuneração de serviços prestados; s) ainda que desenvolvesse atividades de propaganda e publicidade, e não desenvolveu, teria direito à alíquota de 0,5% para o ISS, pois já era inscrita no Município de Barueri antes da Emenda Constitucional n. 37/2002; t) a cobrança não subsiste (fls. 2.184/2.224). Em contrarrazões, o Município sustenta que: a) fornecimento de mão de obra foi incluído no contrato social da embargante apenas em 2009; b) à época dos fatos jurígenos, sua adversária não tinha registro no Ministério do Trabalho e na Secretaria da Receita Federal; c) nos contratos celebrados, os trabalhadores ficavam sob o comando da contratada, não da contratante; d) na terceirização de serviços, o objeto do contrato não é a contratação da força laboral, mas sim a realização de determinada tarefa avençada; e) objeto dos contratos era a prestação de serviços terceirizados, que coincidiam com aqueles previstos no objeto social da empresa à época dos fatos geradores; f) no sítio eletrônico de sua adversária, até hoje inexiste previsão de fornecimento de mão de obra; g) a embargante não desenvolve e jamais desenvolveu atividade de fornecimento de mão de obra; h) o auto de infração deve ser mantido in totum (fls. 2.245/2.256). Razões da apelação do Município: a) no ano de 2001, não constava fornecimento de mão de obra no contrato social da embargante, algo incluído apenas em 2009; b) os fatos imponíveis dizem respeito aos anos de 2003 a 2008, quando a contribuinte ainda não exercia aquela atividade; c) naquele período, a executada não tinha registro no Ministério do Trabalho e na Secretaria da Receita Federal; d) nos contratos não há indicação de que a embargante foi contratada para destinar funcionários ao atendimento da necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços, nos moldes do art. 2º da Lei Federal n. 6.019/74; e) no contrato firmado com a Red Bull, toca a sua adversária a fiscalização dos trabalhadores; f) no contrato assinado com a Belocap, os funcionários ficavam sob o comando da contratada, não da contratante; g) quando se terceiriza serviços, transfere-se ao contratado, além da mão de obra, a responsabilidade sobre o serviço, o processo, insumos, equipamentos, certo que a empresa contratada deve ser especialista no serviço transferido pelo cliente; h) terceirização de mão de obra não envolve a responsabilidade pelos serviços, equipamentos e processos, acrescendo-se que a tomadora deve supervisionar o serviço prestado, pois à contratada falta expertise; i) na terceirização de serviços, o objeto da avença não é a contratação da força laboral, mas sim a realização de determinada tarefa prevista no negócio jurídico bilateral; j) no caso sub judice, estava sendo contratada a prestação de serviços terceirizados que coincidiam com aqueles previstos no objeto social da embargante à época dos fatos imponíveis; k) até a presente data, a empresa não tem previsão de fornecimento de mão de obra em seu site; l) a embargante não desenvolve e nunca desenvolveu atividade de fornecimento de mão de obra; m) deve ser mantida a tributação oriunda da prestação de serviços de propaganda e publicidade (contratos celebrados com Red Bull e Belocap); n) cabe inversão do ônus sucumbencial (fls. 2.258/2.268). Spar contra-arrazoou da seguinte forma: a) foi contratada para fornecer mão de obra para expositores de lojas, shoppings e supermercados; b) não há evidência de qualquer prestação de serviço de publicidade e propaganda; c) claro ficou, no laudo pericial, que presta serviços de fornecimento de mão de obra; d) a perícia foi produzida de forma imparcial; e) o recurso do ente federativo carece de fundamentação jurídica e é meramente protelatório (fls. 2.278/2285). 2] O apelo da Spar não tem efeito suspensivo ope legis (art. 1.012, § 1º, inc. III, do C.P.C.). No entanto, cabe suspensão ope iudicis (fls. 2.190). O Município de Barueri promoveu levantamento fiscal e lavrou o auto de Infração n. 00054/2010, impondo à NEW MOMENTUM LTDA. (antiga denominação da Spar Brasil Serviços Ltda) o pagamento de R$ 798.842,59 à guisa de imposto sobre serviços e multa (fls. 68). A embargante afirma que os serviços prestados dizem respeito a cessão/fornecimento de mão de obra, enquadrando-se no subitem 17.05 da lista anexa à Lei Complementar n. 116/03 (fls. 26, in fine; fls. 2.210), ao passo que o Município defende que os serviços prestados são de publicidade e propaganda, inseridos no subitem 17.06 da referida lista (fls. 315). Após detido exame, o insuspeito Perito judicial foi peremptório: i) A Embargante fornece e administra mão-de-obra de promotores e demonstradores para, em locais determinados pelos Contratados, realizarem campanhas publicitárias, tais como, divulgação, degustação, abastecimento e reposição de produtos nas gondolas, prateleiras e expositores (fls. 1.989); ii) Assim sendo, conclui-se no sentido de que consta no objeto social da NEW MOMENTUM LTDA. a atividade de prestação de serviço de ‘fornecimento de mão de obra código de serviço da lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003 17.05 (fls. 1.993); iii) a embargante presta serviços de cessão de mão de obra, apesar de não constar no processo cadastramento no Ministério do Trabalho, exigido pela Lei Federal n. 6.019/74 para o exercício dessa atividade (fls. 1.995). Após esclarecimentos do Expert (fls. 2.023/2.025), entendendo pela necessidade de verificação de todos os contratos firmados pela embargante no período de apuração do auto de infração, a nobre sentenciante determinou nova manifestação do Perito, para que trouxesse aos autos informações relativas à data de vigência dos contratos, nome do tomador de serviços, objeto contratado, devendo ainda informar se as notas fiscais emitidas correspondiam ao objeto constante nos contratos (fls. 2.122). Complementando o laudo, o Expert nomeado juntou a planilha de fls. 2.137/2.139, onde é possível verificar os dados reclamados Disponibilização: terça-feira, 25 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3994 683 pela Magistrada. Observe-se que na coluna NOTA FISCAL X OBJETO, todos os contratos analisados apresentam RESPOSTA AFIRMATIVA: Prestação de Serviços de Mão de Obra, numa clara indicação de que as notas fiscais emitidas correspondem ao serviço de fornecimento de mão de obra. O subitem 17.05 da lista anexa à Lei Complementar n. 116/03 está assim redigido: Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço. Em se tratando de atividades desse jaez, o imposto é devido no local do estabelecimento do tomador (art. 3º, inc. XX, do referido Diploma - “do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista anexa”). Lição da 18ª Câmara (destaques meus): APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO Ações declaratórias ISS Exercícios de 2016 e 2017 - Fatos geradores ocorridos na vigência da Lei Complementar nº 116/2003 Hipótese de fornecimento de mão de obra em caráter temporário de empregados ou trabalhadores (item 17.05 da Lista de Serviços anexa à LC nº 116/03) - Exceção constante do art. 3º, inciso XX, da citada Lei - Cabimento da cobrança do imposto pelos Municípios em que houve a prestação efetiva dos serviços Precedentes - Sentença mantida - Recursos desprovidos (Apelação/ Remessa Necessária n. 1045727-21.2017. 8.26.0114, j. 28/07/2020, rel. Desembargador BURZA NETO). À primeira vista, o imposto não é devido ao Município de Barueri. Ainda que assim não fosse, motivo outro parece impedir o avanço da execução fiscal. Ausência de pressuposto material de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (nulidade da certidão de dívida ativa) é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, inclusive em 2º grau. Lição do Tribunal da Cidadania: PROCESSUAL CIVIL. TÍTULO EXECUTIVO. NULIDADE. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. JULGAMENTO EXTRA PETITA.INEXISTÊNCIA. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, é ‘possível às instâncias ordinárias reconhecerem a nulidade da CDA de ofício, por se tratar de questão de ordem pública relativa aos pressupostos da ação’ (REsp 1.666.244/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/06/2017). 2. Hipótese em que o fundamento condutor do acórdão recorrido é a violação do princípio da congruência, uma vez que o juiz sentenciante teria proferido julgamento extra petita ao extinguir a execução fiscal em razão da nulidade do título executivo (CDA), sem que qualquer das partes tivesse apresentado esta alegação. 3. Não há falar em julgamento extra petita quando o julgador, conhecendo de questão de ordem pública, extingue a execução por ausência de preenchimento de seu pressuposto processual (validade do título executivo). Precedentes. 4. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp n. 1.219.767/SP, 1ª Turma, j. 30/03/2020, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA - negritei). Certidões de dívida ativa têm que indicar obrigatoriamente: i) o nome do devedor; ii) o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os encargos da mora; iii) a origem, a natureza e o fundamento legal do crédito e da correção monetária; iv) a data e o número da inscrição no registro de dívida ativa; v) o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida (art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei Federal n. 6.830/80). Prima facie, a certidão copiada a fls. 61 não preenche parte desses requisitos, pois silencia a respeito do fundamento legal da cobrança. Em processo que envolvia igual Município, a 18ª Câmara já decidiu (sem ênfases no original): Apelação Embargos à execução fiscal Município de Barueri ISSQN sobre serviços bancários e Taxa de funcionamento/publicidade Sentença que acolheu parcialmente os embargos Irresignação da embargante, do Município de Barueri e remessa necessária Nulidade da CDA Falta de informação quanto à origem e imprecisa indicação do fundamento legal da dívida - Observância do disposto nos artigos 202 e 203 do CTN e art. 2°, § 5° da LEF Acolhimento dos embargos para reconhecer a nulidade dos títulos executivos, com a consequente extinção da ação de execução fiscal Inteligência do disposto no art. 485, IV, do CPC Sentença reformada, em parte Recurso do embargante acolhido, prejudicado o apelo do embargado e não provida a remessa necessária (Apelação Cível n. 0036573-47.2011.8.26.0068, j. 21/05/2024, rel. Desembargador FERNANDO FIGUEIREDO BARTOLETTI). Como o prosseguimento da execução poderá gerar prejuízo de vulto à embargante, AGREGO EFEITO SUSPENSIVO AO APELO de fls. 2.184/2.224. 3] Assim que este pronunciamento for inserido no Diário da Justiça Eletrônico, os autos voltarão para elaboração do voto. Intimem-se. - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Renato Vilela Faria (OAB: 205223/SP) - Carlos Eduardo Dantas Costa (OAB: 246242/SP) - André Villac Polinesio (OAB: 203607/SP) - Rafael Bazilio Couceiro (OAB: 237895/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 0019577-27.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-25

Nº 0019577-27.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Presidente Prudente - Impette/ Pacient: Paulo Sergio Rosseto - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado HABEAS CORPUS Nº 0019577- 27.2024.8.26.0000 COMARCA: PRESIDENTE PRUDENTE/DEECRIM UR5 IMPETRANTE/PACIENTE: PAULO SERGIO ROSSETO Trata-se de habeas corpus impetrado por PAULO SERGIO ROSSETO, em benefício próprio, alegando que está sofrendo constrangimento ilegal por parte do Douto Juízo do DEECRIM UR5, da comarca de Presidente Prudente que indeferiu seu pedido de progressão de regime com fulcro no resultado desfavorável do exame criminológico. Objetiva a concessão da benesse, aduzindo, em síntese, que já cumpriu o lapso temporal, alegando a desnecessidade do referido exame para se auferir o requisito subjetivo para a progressão (fls. 01/10). É o relatório. Inicialmente, verifica-se que a parte impetrante ingressou com o presente habeas corpus, em substituição ao recurso de agravo, visando impugnar decisão que indeferiu seu pedido de Progressão de Regime, com base no resultado desfavorável do Exame Criminológico. Nota-se que a questão relativa a incidentes de execução é matéria que deve ser examinada pelo Juízo das Execuções, nos termos do art. 66, III, b e f, da Lei n. 7.210/84. Além disso, a pretensão de apressar o julgamento não é possível por meio do writ, que é destinado para quem estiver sofrendo ou na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade ir e vir. É como já julgou o Eminente Des. Debatin Cardoso, nos autos de Habeas Corpus nº 406.823-3/7, perante esta Egrégia 6ª Câmara Criminal: O que é mais inviável, ainda, é a pretensão de utilizar-se do Habeas Corpus, como meio de acelerar a instrução criminal, como pretende o impetrante. Como se fosse possível suprimir etapas para conceder um benefício, ou pressionar julgamentos de primeira instância. Desta forma, como se vê, o writ não é mesmo a via adequada para pleitear matéria relativa à execução de pena. Ante o exposto, não se conhece da impetração. Feitas as anotações e comunicações de estilo, arquive-se os autos. São Paulo, 21 de junho de 2024. Des. Antonio Carlos Machado de Andrade Relator - Magistrado(a) Machado de Andrade - 7ºAndar-Tel 2838-4878/2838-4877-sj5.3@tjsp.jus. br



Processo: 0019601-55.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-25

Nº 0019601-55.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Impette/Pacient: Cleudemir Disponibilização: terça-feira, 25 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3994 827 de Oliveira Gomes - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA HABEAS CORPUS Nº 0019601-55.2024.8.26.0000 COMARCA: Araçatuba/DEECRIM UR2 IMPETRANTE/PACIENTE: CLEUDEMIR DE OLIVEIRA GOMES Trata-se de habeas corpus impetrado CLEUDEMIR DE OLIVEIRA GOMES, em benefício próprio, alegando que está sofrendo constrangimento ilegal por parte do Douto Juízo do DEECRIM UR2, da comarca de Araçatuba em razão do excesso de prazo para julgamento do pedido de progressão de regime. Alega possuir os requisitos para o benefício, aduzindo que faz 6 meses que fez o pedido, sem análise até o momento. É o relatório. Inicialmente, verifica-se que a parte impetrante ingressou com o presente habeas corpus, em substituição ao recurso de agravo, visando apressar o julgamento do seu pedido de Progressão de Regime. Nota-se que a questão relativa a incidentes de execução é matéria que deve ser examinada pelo Juízo das Execuções, nos termos do art. 66, III, b e f, da Lei n. 7.210/84. Além disso, a pretensão de apressar o julgamento não é possível por meio do writ, que é destinado para quem estiver sofrendo ou na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade ir e vir. É como já julgou o Eminente Des. Debatin Cardoso, nos autos de Habeas Corpus nº 406.823-3/7, perante esta Egrégia 6ª Câmara Criminal: O que é mais inviável, ainda, é a pretensão de utilizar-se do Habeas Corpus, como meio de acelerar a instrução criminal, como pretende o impetrante. Como se fosse possível suprimir etapas para conceder um benefício, ou pressionar julgamentos de primeira instância. Desta forma, como se vê, o writ não é mesmo a via adequada para pleitear matéria relativa à execução de pena. Ante o exposto, não se conhece da impetração. Feitas as anotações e comunicações de estilo, arquive-se os autos. São Paulo, 21 de junho de 2024. Des. Antonio Carlos Machado de Andrade Relator - Magistrado(a) Machado de Andrade - 7ºAndar-Tel 2838-4878/2838-4877-sj5.3@tjsp.jus.br



Processo: 2135573-39.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-25

Nº 2135573-39.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Piracaia - Paciente: Tauan dos Santos Silva - Impetrante: Ana Carolina Eloi de Lima - Vistos. Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Tauan dos Santos Silva, investigado pela suposta prática do crime previsto no art. 155, §4º, incisos I e IV, do Código Penal (furto qualificado), contra ato emanado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piracaia. Alega a impetração que o paciente sofre constrangimento ilegal em razão da decretação de sua prisão preventiva por ausência dos motivos ensejadores do art. 312 do Código de Processo Penal. Aduz que o paciente é possuidor de problemas psíquicos, sofrendo surtos repentinos e, inclusive, após o alvará de soltura cumprido, passou 20 dias internado em hospital psiquiátrico e que o paciente não se recorda que deveria cumprir medidas cautelares impostas, acreditando que seu processo teria acabado após sair em liberdade. Aduz, ainda, que a decisão combatida não apresenta fundamentação suficiente que demonstre a necessidade da prisão preventiva, além do que o paciente é primário, de bons antecedentes, residência fixa e profissão definida. Postula, em sede de liminar, a revogação da prisão preventiva, com aplicação de outras medidas cautelares alternativas à prisão. O pedido liminar foi indeferido (fls. 36/37), a autoridade judicial prestou informações (fls. 40/42) e a d. Procuradoria Geral de Justiça opinou por julgar prejudicada a ordem. O pedido inicial encontra-se prejudicado. Em consulta às informações acostadas no writ (fls. 40/41), no dia 20 de maio passado, a autoridade apontada coatora proferiu decisão revogando a prisão preventiva e determinando a instauração de incidente de insanidade mental do paciente, a fim de apurar sua capacidade de entender o caráter ilícito de deu ato, determinando-se a expedição de alvará de soltura na origem. Prejudicada, assim, a análise do pedido, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal. Ante o exposto, monocraticamente julgo extinto o presente Habeas Corpus. Arquive-se. - Magistrado(a) Amable Lopez Soto - Advs: Ana Carolina Eloi de Lima (OAB: 486298/SP) - 9º Andar Processamento 7º Grupo Câmaras Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 9º andar DESPACHO



Processo: 2180072-11.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-25

Nº 2180072-11.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Registro - Impetrante: M. C. de A. - Paciente: I. F. de O. - Paciente: H. M. L. - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Moacir Camilo de Almeida, em favor de H. M. L. e de I. F. de O., investigados pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e lavagem de capitais, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Registro, que decretou a prisão temporária dos pacientes, nos autos nº 1500807-76.2024.8.26.0495 (fls. 61/62). Sustenta, o impetrante, a ausência dos requisitos para a decretação da prisão temporária, argumentando, em síntese, que os pacientes são primários, funcionários públicos, possuem bons antecedentes, residência fixa e família constituída. Diante disso, requer, liminarmente, a revogação da prisão temporária, com a confirmação da ordem, ao final (fls. 01/08). Compulsando os autos de origem, verifico que os pacientes são investigados pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e lavagem de capitais, porque segundo a autoridade policial responsável pelas investigações (fls. 17/22 grifei e abreviei em razão do segredo de justiça), (...) foi identificado um grupo de traficantes que age na cidade de Sete Barras e Registro, chefiados por pessoa que estaria em alguma cidade da região da Baixada Santista, sendo que as diligências iniciais resultaram na apreensão do aparelho telefônico celular pertencente a Renan Maciel de Souza (B.O. HM3902-2/2023) / (link-relatório da análise do aparelho celular apreendido). Na sequência das investigações, policiais desta unidade policial prenderam Renan em flagrante delito por tráfico de drogas, ocaisão em que novo aparelho telefônico celular foi apreendido com ele (B.O. LQ8105-2/2023) / (link-relatório da análise do aparelho celular apreendido). Analisando o conteúdo dos mencionados aparelhos telemóveis pertencentes a Renan foi possível perceber a reiterada associação de pessoas para a realização do tráfico de drogas, com a presença de membros chaves. Com efeito, as informações presentes nos aparelhos telemóveis apresentavam números telefônicos utilizados pelos membros do grupo criminoso e contas bancárias utilizadas para a movimentação do dinheiro aferido com o tráfico de drogas. Com estas informações foi solicitado a interceptação telefônica e telemática, e a quebra do sigilo das contas bancárias identificadas. Aprofundando as investigações, foi realizada interceptação telefônica dos principais números dos alvos identificados, restando demonstrado que alguns dos números utilizados pelos investigados na época da apreensão dos aparelhos já não estavam ativos ou estavam com terceiros. Outrossim, não obstante as interceptações telefônicas não tenham originado muitas conversas, foram captadas conversas relativas à venda de drogas, obtenção de drogas e a contabilidade do grupo criminoso, conforme relatório do setor de investigações. Da mesma forma, em que pese as informações solicitadas às empresas Microsoft, Aplle e Google não tenham sido elucidativas, foi possível concluir que houve um grande volume de trocas de mensagens entre os investigados pelo aplicativo Whatsapp, salientado que o conteúdo das mensagens trocadas pelo aplicativo WhatsApp não são interceptáveis, havendo apenas a indicação qual o tipo de mensagem (texto, imagem ou áudio). Cabe ressaltar também que, conforme análise do setor de investigações, as informações bancárias dos averiguados fornecidas pelas instituições demonstraram que houve elevados valores pecuniários movimentados, havendo vários depósitos feitos por Renan Maciel de Souza, I. F. de O., H. M. L., Disponibilização: terça-feira, 25 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3994 893 tendo como favorecidos Marcelo Bispo Nunes, João Bispo Nunes (pai de Marcelo) e Cheila dos Santos (esposa de Marcelo), sendo que, conforme cruzamento de tais informações com a análise das conversas e prints de comprovantes bancários dos averiguados através do aplicativo Whatsapp, observadas nos aparelhos de telefone celular apreendidos, fica nítido e indubitável que se tratam de movimentações de valores pecuniários obtidos com a venda de entorpecentes, que eram feitos por Renan, I. e H. diretamente na conta bancária de Marcelo e, também nas contas bancárias das entrepostas pessoas João Bispo (pai de Marcelo) e Cheila (esposa de Marcelo). Em prosseguimento às ações policiais, foi dado cumprimento aos mandados de buscas e apreensões aos endereços dos investigados no bairro Ribeirão da Serra, município de Sete Barras. No local foram localizados os investigados I., H. e Ana, ocasião em que seus respectivos aparelhos telefônicos celulares foram apreendidos para análise. De consequência, conforme exame do conteúdo armazenado nos aparelhos telefônicos aprendidos durante o cumprimento do mandado de busca, foram observadas diversas conversas entre os investigados, bem como envio de comprovantes bancários pelo aplicativo Whatsapp, que reiteraram o envolvimento dos investigados I., H. e Marcelo Coruja no tráfico de drogas. Urge destacar também que Ana Cristina Bezerra Martins, I. F. de O., H. M. L. foram ouvidos nesta Delegacia, na ocasião do cumprimento de mandado de busca e apreensão aos seus imóveis, onde confirmam informações colhidas durante os trabalhos sobre o envolvimento de Marcelo Coruja com a venda de drogas no bairro Ribeirão da Serra, Sete Barras. Desta forma, de acordo com o que restou apurado, foi possível estabelecer o modo de atuação grupo criminoso ora investigado, que agiam de forma permanente, com hierarquia, organização e divisão de tarefas, sendo que Marcelo Bispo Nunes atua como Chefe da Organização Criminosa voltada para prática do tráfico de drogas, sendo o responsável pela tomada de decisões, proferindo ordens, obtendo e encaminhando drogas para os pontos dominados pelo grupo de traficantes, utilizando suas contas bancárias, de sua esposa Cheila dos Santos e de seu pai João Bispo Nunes para receber e movimentar os valores obtidos com a venda das drogas, enviados pelos demais membros do grupo, pois foi observado que ele manteve diversas conversas no aplicativo de mensagens whatsapp com os outros investigados demandando ordens e organizando as ações dos outros traficantes, tendo sua atuação sido identificada e demonstrada durante os trabalhos policiais de investigações de campo, delações e interceptação telefônica e telemática. Outrossim, conforme observado durante as investigações, I. F. de O. e sua esposa H. M. L. Ivan são os responsáveis pela venda das drogas, agindo na maioria das vezes no bairro Ribeirão da Serra, Sete Barras, ocasionalmente armazenando as drogas do grupo. Em conversas interceptadas e em troca de mensagens constante em alguns aparelhos telefônicos apreendidos é mencionada uma pessoa de nome Priscila que receberia e guardaria as drogas do grupo no bairro Ribeirão da Serra e estaria não atendendo as ordens de Marcelo Coruja, contudo Marcelo Coruja demonstra confiar em I. e H. para voltarem a homiziar os entorpecentes. Cabe apontar ainda a participação de Renan Maciel de Souza no referido grupo criminoso, restando demonstrado no curso das investigações que ele era o gerente de Marcelo Coruja até a sua prisão, recebendo e distribuindo as drogas do grupo criminoso, informando a venda dos entorpecentes e arregimentando outras pessoas para a realização do tráfico de drogas, sendo que depositava valores para Marcelo Coruja obtido com a venda das drogas, até o momento em que Renan foi preso por esta delegacia especializada, quando foi surpreendido na posse de 01 (um) tijolo de cocaína, com peso de 540,06 gramas, 202 (duzentos e duas) cápsulas eppendorf, com peso de 198,23 gramas, 169 (cento e sessenta e nove) pedras de crack, com peso de 24,57 gramas, 01 (uma) porção de crack, com peso de 15,69 gramas, 01 (uma) porção de maconha, com peso de 29,89 gramas, 02 (duas) porções de maconha, com peso de 4,10 gramas, 01 (uma) sacola plástica contendo pó branco um pó branco, com peso de 508,86 gramas, 01 (uma) sacola plástica contendo um pó branco, com peso de 710,70 gramas, diversos sacos transparentes (tipo chup-chup), 139 (cento e trinta e nove) cápsulas eppendorf (usados), 02 (dois) rolos de plástico filme, diversas folhas de caderno contendo anotações salve PCC, 02 (dois) cadernos contendo diversas anotações referentes ao tráfico de drogas, 01 (uma) balança de precisão, 01 (um) aparelho celular, marca Samsung de cor lilás, R$ 139,00 reais e 02 (dois) comprovantes de depósitos, sendo um no valor de R$ 500,00 reais em nome de Adriana Elias da Costa e um no valor de R$ 300,00 reais em nome de João Bispo Nunes (pai de Marcelo). O delegado de polícia representou pela prisão temporária dos pacientes (fls. 17/22) e, após a manifestação favorável do Ministério Público (fls. 58/60), o MM. Magistrado de primeiro grau deferiu o pedido, em 11/06/2024, nos seguintes termos (fls. 61/62 grifei e abreviei em razão do segredo de justiça): Trata-se de representação formulada pela d. Autoridade Policial para decretação da prisão temporária dos investigados RENAN MACIEL DE SOUZA, I. F. de O., H. M. L. e MARCELO BISPO NUNES, suspeitos de incorrerem nos delitos de tráfico de drogas e lavagem de capitais. Depreende-se dos autos que um grupo criminoso, associado à organização criminosa atuante nas cidades da Baixada Santista/SP, tendo como chefe Marcelo Bispo Nunes, conhecido como “Coruja”, estaria praticando tráfico de drogas e lavagem de capitais na região rural de Sete Barras/SP. As investigações preliminares tiveram início com a apreensão de dois aparelhos de telefone celular pertencentes à Renan Maciel de Souza. As informações extraídas dos aparelhos permitiram constatar números telefônicos utilizados pelos membros do grupo criminoso e contas bancárias usadas para a movimentação do dinheiro aferido com o tráfico de drogas. Com estas informações foi solicitada a interceptação telefônica e telemática, bem como a quebra do sigilo das contas bancárias identificadas. A interceptação conseguiu captar conversas relativas à venda de drogas, obtenção de drogas e a contabilidade do grupo criminoso, conforme relatório do setor de investigações. As informações bancárias demonstraram que houve elevados valores pecuniários movimentados, havendo vários depósitos feitos por Renan Maciel de Souza, I. F. de O., H. M. L., tendo como favorecidos Marcelo Bispo Nunes, João Bispo Nunes (pai de Marcelo) e Cheila dos Santos (esposa de Marcelo). Outrossim, em cumprimento à mandado de busca e apreensão deferido por este Juízo, foram apreendidos os celulares de I. F. de O. e H. M. L.. O casal e Ana Cristina Bezerra Martins foram ouvidos na Delegacia de Polícia, ocasião em que confirmaram as informações colhidas durante os trabalhos sobre o envolvimento de Marcelo Coruja com a venda de drogas no bairro Ribeirão da Serra, Sete Barras/SP. O casal I. e H. seria responsável pela venda direta das drogas no referido bairro e, ocasionalmente, pelo armazenamento. Consta ainda que em conversas interceptadas e em troca de mensagens constantes em alguns aparelhos telefônicos apreendidos é mencionada uma pessoa de nome Priscila (ainda não identificada) que receberia e guardaria as drogas do grupo no bairro Ribeirão da Serra e estaria não atendendo as ordens de Marcelo Coruja. O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento (fls. 42/44). É o relatório. DECIDO. Estabelece a Lei 7.960/89 que a prisão temporária é cabível quando imprescindível para o curso das investigações e em razão da fundada suspeita da prática de, dentre outros crimes, tráfico de drogas (artigo 1º, inciso I e III, letra n). A fundada suspeita de participação dos investigados nos crimes de tráfico de drogas e lavagem de capitais é patente, haja vista o minucioso relatório de investigação de fls. 07/15, bem como as investigações preliminares levadas a efeito, as quais contaram com interceptação telefônica, quebra de sigilo bancário, busca e apreensão, termos de declaração e autos de reconhecimento. Por outro lado, as circunstâncias do caso mostram que é imprescindível a prisão dos investigados para que sejam formalmente ouvidos, elucidem os fatos e indiquem eventual participação de outros agentes. Os mandados de prisão dos pacientes foram cumpridos no dia 18/06/2024 (fls. 79/81 e 82/84). Inobstante as alegações do impetrante, não estão presentes os requisitos justificadores da concessão da liminar, ante o exame sumário da inicial. Tal medida só é possível quando o constrangimento ilegal é manifesto e detectado de plano, o que não ocorre no caso em apreço. No caso em tela, encontram-se presentes os requisitos elencados no artigo 1º, incisos I, III, alínea n, bem como no artigo 2º, todos da lei 7.960/89: Art. 1° Disponibilização: terça-feira, 25 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3994 894 Caberá prisão temporária: I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial; (...) III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes: n) tráfico de drogas(art. 12 da Lei n° 6.368, de 21 de outubro de 1976); (...) Art. 2° A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade. § 1° Na hipótese de representação da autoridade policial, o Juiz, antes de decidir, ouvirá o Ministério Público. § 2° O despacho que decretar a prisão temporária deverá ser fundamentado e prolatado dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contadas a partir do recebimento da representação ou do requerimento. Ressalto que a simples presença de atributos pessoais favoráveis não implica, por si só, na concessão da ordem em caráter de urgência. Logo, ao menos por ora, a manutenção das prisões temporárias não se apresenta como ilegal ou desproporcional, pois os requisitos estão presentes e sua custódia cautelar preenche os requisitos exigidos por lei. Nesse momento, não há justificativa para a pretendida revogação. Assim, não vislumbro, nos limites cognitivos do writ, flagrante constrangimento ilegal ou nulidade notória, suficientes para ensejar a concessão da liminar, ou seja, alguma situação excepcional em que as prisões se mostrassem inquestionavelmente excessivas e contrárias ao entendimento jurisprudencial consagrado, independentemente de análise probatória. Desse modo, é prudente que se aguarde o julgamento do writ pela Turma Julgadora, quando, já contando com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, toda a extensão dos argumentos defensivos será analisada. Portanto, indefiro o pedido liminar. Solicitem-se informações à autoridade impetrada. Em seguida, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça para manifestação. Após, com o r. Parecer, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Jucimara Esther de Lima Bueno - Advs: Moacir Camilo de Almeida (OAB: 309875/SP) - 10º Andar



Processo: 2178172-90.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-25

Nº 2178172-90.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Edcarlos Oliveira Santos - Paciente: Mateus Santos Prado - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo d. advogado Edcarlos Oliveira Santos em favor de MATEUS SANTOS PRADO, sob a alegação de que, no bojo dos autos de nº 1504162-71.2024.8.26.0050, padece o paciente de ilegal constrangimento por parte do MMº. Juiz de Direito da 26ª Vara Criminal de São Paulo. Segundo narra a impetração, em 22/05/2024 o i. Magistrado a quo condenou o paciente ao cumprimento da pena de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime semiaberto, mais o pagamento de 07 (sete) dias-multa, pela prática do crime de roubo, ato no qual manteve sua custódia cautelar (fls. 122/128 e fls. 143/144, idem). Sustenta a defesa, em apertada síntese, que a Autoridade coatora manteve a prisão preventiva do Paciente quando o título condenatório, por fixar o regime inicial como o aberto, autorizava a revogação da custódia cautelar, que é medida drástica e incompatível com a responsabilização final do Paciente. Defende, também, que os motivos que ensejaram a decretação da prisão preventiva não mais subsistem, carecendo de fundamentação concreta e adequada à manutenção da custódia na sentença. Por fim, aduz que a fundamentação apresentada é genérica e poderia aplicar-se a qualquer caso, ferindo entendimento jurisprudencial pacífico que fulmina de nulidade decisões como essa. Requer, liminarmente, a revogação da detenção em comento e, subsidiariamente, a aplicação de medidas alternativas ao cárcere (fls. 01/08). Devidamente processado, indefiro o pedido liminar. Ao que consta Disponibilização: terça-feira, 25 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3994 914 da r. sentença (fls. 122/128 e fls. 143/144, idem), o paciente foi denunciado como incurso no artigo 157, caput, c.c. artigo 14, II, ambos do Código Penal, pois, em data e local descritos na denúncia, o acusado tentou subtrair, para si ou para outrem, mediante violência e/ou grave ameaça, um aparelho celular, de marca/modelo não informados, avaliado pela vítima em R$1.100,00, pertencente a Natalice Alcântara do Vale, somente não consumando o delito por circunstâncias alheias à sua vontade. (...) A materialidade ficou comprovada pelo boletim de ocorrência, auto de reconhecimento de objeto, imagens, bem como pela prova oral colhida em Juízo. A autoria delitiva, da mesma forma, restou cabalmente comprovada. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva e CONDENO o réu MATEUS SANTOS PRADO, qualificado nos autos, à pena de 2 anos e 8 meses de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 7 dias-multa, no valor mínimo legal, pelo cometimento do crime previsto no artigo 157, caput, c.c. artigo 14, II, ambos do Código Penal. Por ora, permanecem hígidos os requisitos que ensejaram a prisão cautelar, motivo pelo qual NÃO concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade. Pois bem. Primeiramente, pontuo que as alegações defensivas relativas à dinâmica fática concernem ao mérito da causa, cuja perquirição não tem guarida neste writ, como sabido. No mais, não vislumbro no cenário posto as fórmulas autorizadoras da entrega da liminar ao exame sumário da inicial. Tal medida só é possível quando o constrangimento ilegal é manifesto e detectado de plano, o que não ocorre no caso em apreço. Compulsando o todo, vê-se que a manutenção da detenção questionada foi devidamente justificada pelo i. Magistrado a quo (fls. 122/128 e fls. 143/144, idem). A despeito da primariedade do agente (fls. 73/74, origem), o crime teria sido cometido em plena via pública e mediante grave ameaça; não se olvida também que o paciente responde a outras 02 (duas) ações penais por crimes similares (autos de nº 1504175-70.2024.8.26.0050 e 1504171-33.2024.8.26.0050). Tais circunstâncias revelam a severidade concreta da conduta em testilha. Assim, melhor que a segregação posta a desate seja sopesada ao final, em toda sua amplitude, pela Egrégia Turma Julgadora. Requisitem-se as informações de praxe COM URGÊNCIA. Ocorrendo fato novo relevante para o deslinde do todo, a autoridade impetrada deverá proceder à informação respectiva. Encaminhem-se os autos à d. Procuradoria de Justiça. Após, tornem conclusos. - Magistrado(a) Ana Zomer - Advs: Edcarlos Oliveira Santos (OAB: 154251/SP) - 10º Andar DESPACHO



Processo: 0052266-37.2018.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-25

Nº 0052266-37.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Petição Cível - São Paulo - Requerente: Mauricio Giusti Junior - Requerido: Município de Catanduva - Interessado: Sindicato dos Funcionarios e Servidores Publicos Municipais de Catanduva Simcat - Processo nº 0052266-37.2018.8.26.0000 Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença individual movido por Mauricio Giusti Junior em face do Município de Catanduva, voltado ao cumprimento de dissídio coletivo de greve. O Sindicato dos Funcionários e Servidores Públicos Municipais de Catanduva SIMCAT ajuizou cumprimento de sentença coletivo e, diante de tal fato, determinou-se o sobrestamento de todas as execuções individuais, até a extinção do cumprimento de sentença coletivo nº 0003585-02.2019.8.26.0000, conforme decisão copiada a fls. 97/99. Satisfeita a obrigação pelo pagamento em folha suplementar, o cumprimento de sentença coletivo foi julgado extinto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ressalvando-se a possibilidade de prosseguimento das execuções individuais que fossem fundadas em insuficiência de pagamento, pelos valores eventualmente ainda devidos, conforme decisão copiada a fls. 296/304. Restou, naquela oportunidade, expressamente indeferida a fixação de honorários, em execução, pois promovida de forma invertida, com apresentação de cálculo e pagamento pelo Município de Catanduva, diretamente ao credor, sem qualquer resistência do executado. Intimado o exequente para eventual prosseguimento deste incidente para execução de valores eventualmente ainda devidos, o credor alegou insuficiência do valor pago, bem como requereu a fixação de honorários advocatícios no importe de 20% (fls. 310/317). O Município de Catanduva apresentou impugnação, alegando que não houve insuficiência de pagamento e que, portanto, não há motivo para condenação da fazenda municipal em honorários (fls. 329/335). O Setor de Cálculos e Pareceres de 2ª Instância, analisando as planilhas apresentadas pelas partes, concluiu que “os valores pagos pela municipalidade se mostraram suficientes para a quitação do débito junto ao requerente.” (fls. 370/380). Instados à manifestação, o Município de Catanduva quedou-se inerte e o exequente concordou com os cálculos apresentados pelo Setor de Cálculos, reiterando o pedido de fixação de honorários sucumbenciais (fls. 402/403). É o relatório. O cumprimento de sentença em tela deve ser extinto, tendo em vista que houve o pagamento do valor total devido, conforme indicado na manifestação do Setor de Cálculos e Pareceres. E insta registrar que tal manifestação recebeu a concordância do exequente, tanto que reafirmou Disponibilização: terça-feira, 25 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3994 964 apenas o pedido para fixação de honorários. Ademais, na hipótese, não é cabível a fixação de honorários no cumprimento de sentença individual, visto que o pagamento do valor devido pelo Município foi efetivado diretamente ao credor, por folha de pagamento suplementar, conforme cálculos apresentados no cumprimento de sentença coletivo, observando-se ainda que a contestação a tal pagamento não justifica o prosseguimento desta execução individual, totalmente infundada. Ante o exposto, julgo extinta a execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, sem fixação de honorários em favor do exequente, pois indevidos. Inexistindo saldo remanescente a ser executado, o exequente responderá pelo pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 20% do valor executado, e isso com a restrição do artigo 98, §3º do Código de Processo Civil, dispositivo atinente à gratuidade da justiça. Arquivem-se os autos, com as anotações e comunicações de estilo. Intimem- se. - Magistrado(a) Fernando Torres Garcia (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Hugo Renato Vinhatico de Britto (OAB: 227312/SP) - Cleber Leandro Rodrigues (OAB: 282054/SP) - Felipe Figueiredo Soares (OAB: 218957/SP) (Procurador) - Rafael Augusto de Moraes Neves (OAB: 200713/SP) - Claudia Aparecida Galera Marques (OAB: 134303/SP) - Edvil Cassoni Junior (OAB: 103406/SP) - Alexandre Carlos Fernandes (OAB: 226871/SP) - Thais Pereira (OAB: 180358/SP) - Wilton Luis de Carvalho (OAB: 227089/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309 DESPACHO



Processo: 0015919-92.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-25

Nº 0015919-92.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autor: Município de Boracéia - Réu: Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Interessado: Estado de São Paulo - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 33.554 Vistos. Trata-se de Ação Rescisória ajuizada pelo MUNICÍPIO DE BORACEIA visando desconstituir o v. acórdão proferido nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2276610-25.2022.8.26.0000, julgada parcialmente procedente pelo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça em 28/06/2023, para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 2º, 3º, 4º, §§ 1º, 2º e 3º, 6º, 7º, §§ 4º, 5º e 6º, 8º, §§ 3º, 4º, 5º e 6º, 9º §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10 e 11, 10, §§ 3º, 4º e 5º, 11, §§ 4º, 5º e 6º, além de cargos em comissão constantes do Anexo I devidamente listados no corpo do aresto, todos da Lei Complementar Municipal nº 2333, de 21 de dezembro de 2021, que cuida da estrutura organizacional da administração de Boraceia, observada a modulação de efeitos e a irrepetibilidade dos valores recebidos de boa-fé pelos servidores. Argui em síntese o mister de rescisão do julgado em razão do entendimento da Suprema Corte na Suspensão de Liminar nº 1649, que suspendeu o afastamento de comissionados sob pena de risco à prestação de serviços públicos fundamentais à população do município, entre outros precedentes do STF e deste Órgão Especial que demonstram a relevância jurídica, econômica e social da questão, especialmente se considerado que a decisão em xeque modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade em prazo exíguo, desconsiderando o período de recesso parlamentar, razão pela qual requer liminarmente a suspensão dos efeitos do aresto e ao final a procedência da ação, desconstituindo o acórdão atacado (fls. 01/15, com documentos de fls. 16/131). Distribuída inicialmente a ação no Supremo Tribunal Federal (fls. 132/134), foi determinada a sua redistribuição a este egrégio Sodalício, face a incompetência absoluta do Pretório Excelso para processar e julgar o feito, nos moldes do artigo 102, inciso I, alínea j, da Carta Magna (fls. 135/141). É o relatório. Indefiro a petição inicial, ante a manifesta ausência de interesse processual do autor. Com efeito, busca o Município de Boraceia a rescisão de acórdão proferido pelo Órgão Especial em Ação Direta de Inconstitucionalidade que julgou inconstitucionais dispositivos e expressões de lei que trata da estrutura organizacional da administração municipal. Ocorre que, nos expressos termos do artigo 26 da Lei Federal nº 9868/1999, A decisão que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo em ação direta ou em ação declaratória é irrecorrível, ressalvada a interposição de embargos declaratórios, não podendo, igualmente, ser objeto de ação rescisória (grifo meu), o que torna juridicamente impossível o pedido rescisório do autor. Nesse sentido, a jurisprudência do STF é uníssona ao pontificar que não cabe ação rescisória contra representação de inconstitucionalidade de lei em tese (Ação Rescisória nº 1.365-AgRg, Relator Ministro MOREIRA ALVES, j. 03/06/1996), sendo certo que, como muito bem lembrado pelo eminente Desembargador MATHEUS FONTES em Decisão Monocrática acerca do tema, o mesmo Plenário do STF decidiu recentemente que ‘É constitucional e responde a imperativos de segurança jurídica a parte final do art. 26 da Lei n. 9.868/1999 que veda o ajuizamento de ação rescisória contra decisão proferida em ações de controle abstrato as quais, por sua própria natureza, repelem a desconstituição por rescisória’ (ADI nº 2.154/DF, Relatora do acórdão Ministra Cármen Lúcia, DJ 20.06.2023). Por sua vez, digna de registro a aula trazida pelo nobre Desembargador OLIVEIRA RIBEIRO no voto condutor do v. acórdão da Ação Rescisória nº 9049595-10.2003.8.26.0000 (antigo nº 102.026.0/2-00), julgada por este colendo Órgão Especial em 18/05/2005, litteris: O supra citado artigo 26, em sua justificativa figurante no projeto legislativo originário, destaca: ‘O anteprojeto assume posição clara em relação à irrecorribilidade e à não-rescindibilidade da decisão proferida na ação direta de inconstitucionalidade ou na ação declaratòria de constitucionalidade. Além de ser plenamente condizente com a atuação da jurisdição constitucional, tal providência rende homenagem à segurança jurídica e à economia processual, permitindo o imediato encerramento do processo e evitando a interposição de recursos de caráter notadamente protelatórios.’ Ao comentar o artigo 26 da Lei n. 9.868, Ives Gandra da Silva Martins e Gilmar Ferreira Mendes adotam o posicionamento de que esta possui ‘posição clara em relação à irrecorribilidade e à não rescindibilidade da decisão proferida na Adin ou na ADC. Além de ser plenamente condizente com a atuação da jurisdição constitucional, tal providência rende homenagem à segurança jurídica e à economia processual, permitindo o imediato encerramento do processo e evitando a interposição de recursos de caráter notadamente protelatórios’ (Controle Concentrado de Constitucionalidade Comentários à Lei n. 9.868, de 10/11/1999. São Paulo: Ed. Saraiva, 2001, pg. 313). A rigor, a citada lei trata do procedimento do controle concentrado de constitucionalidade, tanto em âmbito federal como por aplicação simétrica no âmbito estadual, vedando a utilização de via rescisória nos decisórios frutos de Ação Direta de Inconstitucionalidade. Com efeito, do mesmo entendimento compartilha o autor Osório Silva Barbosa Sobrinho: ‘a decisão que venha a ser proferida em ação direta ou ação declaratória produz alguns efeitos sobre si mesma. Assim é que ela a) não admite recurso, exceto embargos declaratórios; b) não pode ser objeto de ação rescisória. (...) Da ação rescisória trata o CPC em seus arts. 485 a 495. Aparentemente, o motivo da vedação decorre de que, para o manejo da ação rescisória, é necessária a apresentação de provas sobre matérias fáticas (incisos do art. 485 do CPC), com exceção da hipótese de violação de literal disposição de lei (inciso V do mesmo artigo). A vedação se justifica, uma vez que, nos julgamentos das ações de que trata a Lei n. 9.868/99, não é possível a ocorrência da única hipótese teoricamente capaz de amparar uma ação rescisória (violação de literal disposição de lei), até porque na ADIn e ADC se faz o julgamento que tem por objeto a própria lei em confronto com a CF, quando esta, sim, e não a lei confrontada, poderia ser violada, caso a interpretação a ser dada não se originasse de seu mais alto e último interprete.’ (Comentários à Lei n. 9.868/9 9- Processo do Controle Concentrado de Constitucionalidade. São Paulo: Ed Saraiva, 2004.). E, de igual maneira: Ação Rescisória nº 2272903-83.2021.8.26.0000, Relator Desembargador AROLDO VIOTTI, j. em 27/07/2022; Ação Rescisória nº 2052683-48.2021.8.26.0000, Relator Desembargador FERREIRA RODRIGUES, j. em 05/05/2021; e Ação Rescisória nº 2243410-66.2018.8.26.0000, Relator Desembargador JOÃO CARLOS SALETTI, Decisão Disponibilização: terça-feira, 25 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3994 965 Monocrática j. em 07/01/2019. Incontestável, portanto, a ausência de interesse processual do autor, diante da vedação expressa à propositura de ação rescisória constante do artigo 26 da Lei Federal nº 9868/1999. Ante o exposto, com fundamento no artigo 330, inciso III, do CPC c.c. artigo 168, caput e § 3º do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, indefiro a petição inicial, julgando extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, incisos I e VI do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Xavier de Aquino - Advs: Lucio Ricardo de Sousa Vilani (OAB: 219859/SP) - Ines Maria Jorge dos Santos Coimbra (OAB: 205400/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 0028211-46.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-25

Nº 0028211-46.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Criminal - Bauru - Suscitante: 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Interessado: rodrigo de paula souza - Vistos. Trata-se de arguição de inconstitucionalidade suscitada pela C. 4ª Câmara Criminal deste E. Tribunal de Justiça em face do artigo 5º do Decreto Presidencial nº 11.302/2022, que trata da concessão de indulto sem a exigência de requisitos objetivos e subjetivos. O v. Acórdão de fls. 250/254, da C. 4ª Câmara Criminal deste E. Tribunal, fundamentando com a possibilidade de inconstitucionalidade do referido art. 5º do Decreto Presidencial, diante da violação do artigo 5º, caput e incisos I, XLI e XLVI, além do artigo 6º, ambos da Constituição Federal, assim como os princípios da proporcionalidade, da segurança pública e da individualização da pena, determinou a suspensão do julgamento e a remessa dos autos a este C. Órgão Especial para apreciar a arguição de inconstitucionalidade da norma, nos termos do artigo 97 da Constituição Federal. É o relatório. O presente incidente encontra-se prejudicado. Isso porque a constitucionalidade do art. 5º e seu parágrafo único, ambos do Decreto nº 11.302/2022, foi analisada no julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 0017445- 31.2023.8.26.0000, ocorrido no último dia 18 de outubro de 2023. Naquela oportunidade, o C. Órgão Especial decidiu pela rejeição da inconstitucionalidade, conforme ementa da declaração de voto constante do referido processo, que espelha o posicionamento adotado: INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. Discussão sobre a suposta inconstitucionalidade do contido no caput do art. 5º e seu parágrafo único, ambos encontráveis no indulto presidencial concedido por força da edição do Decreto n. 11.302, de 22/12/2022. Proposta do e. Relator sorteado para suspender o processamento deste incidente de arguição de inconstitucionalidade, a pretexto da existência, no col. STF, da ADI 7390, que aborda a mesma temática. ADI 7390 que, contudo, se na Corte Suprema mereceu determinação para processamento do incidente, nele o Ministro relator não determinou suspensão das respectivas execuções criminais em andamento e promovidas com base naqueles dispositivos ora impugnados. Caso seja acolhida a respeitável orientação posta pelo e. Relator sorteado, ressalvado melhor juízo, além de desconsiderar a jurisprudência da e. Seção Criminal, direitos dos reeducandos poderão ser atrasados, causando-lhes prejuízos. Existência de farta jurisprudência do STJ e da e. Seção de Direito Criminal deste nosso Tribunal, aplicando o indulto em dissonância com os argumentos apresentados como base da arguição de inconstitucionalidade. Risco de violação à isonomia em relação aos muitos já beneficiados. Evidente possibilidade de futuro alinhamento das r. deliberações com a orientação a ser adotada pelo col. STF, quando do julgamento da ADI 7390. Compete ao Presidente da República a escolha dos pressupostos de seu alcance a partir de critérios de conveniência e oportunidade. Divergência para prosseguimento no exame do mérito. Superada a fase, no mérito rejeitei a arguição. (grifou-se). Assim, considerando o quanto decidido pelo C. Órgão Especial, no sentido de prosseguir no exame de mérito e, posteriormente, declarar a constitucionalidade do art. 5º e do seu parágrafo único, julgo prejudicada a presente arguição, devolvendo-se o processo à 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo. Após as providências de praxe, arquivem-se os autos. Int. São Paulo, 6 de maio de 2024. FÁBIO GOUVÊA Relator - Magistrado(a) Fábio Gouvêa - Advs: Matheus Fernando da Silva dos Santos (OAB: 300462/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1020144-93.2023.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-25

Nº 1020144-93.2023.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: U. S. J. do R. P. C. de T. M. - Apelado: R. P. de P. - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PLANO DE SAÚDE BENEFICIÁRIO PORTADOR DE AMILOIDOSE CARDÍACA FORMA ATTR REQUISIÇÃO MÉDICA PARA TRATAMENTO COM O MEDICAMENTO “TAFAMIDIS 80 MG” SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO E DETERMINOU QUE A RÉ FORNEÇA OU CUSTEIE AO AUTOR O TRATAMENTO INDICADO NA INICIAL, TORNANDO DEFINITIVA A LIMINAR - ALEGAÇÃO DA RÉ AO ARGUMENTO DE QUE NÃO HÁ PREVISÃO CONTRATUAL, E QUE O MEDICAMENTO NÃO SE ENCONTRA NO ROL DA ANS DESCABIMENTO - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 102 DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA AUSÊNCIA DE SUBSTITUTO TERAPÊUTICO PARA O MEDICAMENTO INDICADO PARA O TRATAMENTO DO AUTOR - EFICÁCIA DO TRATAMENTO À LUZ DA MEDICINA, BEM COMO RECOMENDAÇÃO DE SUA UTILIZAÇÃO POR ÓRGÃOS TÉCNICOS (CONITEC E NATJUS) SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Jose Theophilo Fleury Netto (OAB: 10784/SP) - Frederico Jurado Fleury (OAB: 158997/SP) - Marco Aurelio Charaf Bdine (OAB: 143145/SP) - Natalia Danathiele Codogno Oliveira (OAB: 318069/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1005546-37.2022.8.26.0361
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-25

Nº 1005546-37.2022.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: H. C. B. P. (Justiça Gratuita) - Apelada: S. de C. C. dos S. (Assistência Judiciária) - Magistrado(a) Débora Brandão - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA E REGIME DE CONVIVÊNCIA. 1. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, FIXANDO A GUARDA COM A GENITORA NA MODALIDADE UNILATERAL, ASSIM COMO O REGIME DE CONVIVÊNCIA EM FAVOR DO PAI. 2. PLEITO RECURSAL PARA ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA PARA PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL E OITIVA DAS PARTES. DESNECESSIDADE. PROVA PERICIAL PRODUZIDA QUE É SUFICIENTE AO DESLINDE DO FEITO. JUÍZO QUE É O DESTINATÁRIO FINAL DAS PROVAS. 3. ALEGAÇÃO DO APELANTE DA PRÁTICA DE ALIENAÇÃO PARENTAL E MAUS TRATOS PELA Disponibilização: terça-feira, 25 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3994 1215 GENITORA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS NESSE SENTIDO, SENDO QUE OS FATOS ALEGADOS NÃO SÃO SUFICIENTES A COMPROVAR A CAMPANHA DESQUALIFICATÓRIA POR PARTE DA GENITORA. 4. GUARDA UNILATERAL QUE SE REVELA MEDIDA MAIS ACERTADA, ANTE A EXISTÊNCIA DE UM RELACIONAMENTO CONTURBADO ENTRE AS PARTES, MARCADO PELA AUSÊNCIA DE DIÁLOGO ENTRE OS PAIS. 5. SENTENÇA MANTIDA. 6. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Antônio Luis Moreira Almeida (OAB: 163863/SP) - Luiz Guilherme Sola (OAB: 483112/SP) (Convênio A.J/OAB) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1002749-28.2021.8.26.0457
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-25

Nº 1002749-28.2021.8.26.0457 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pirassununga - Apte/Apdo: A. da S. T. - Apdo/Apte: M. H. T. (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Lia Porto - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÕES. AÇÃO DE ALIMENTOS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS. RECURSO DO RÉU. PEDIDO DE REDUÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. ALIMENTANDO MAIOR DE IDADE COM CAPACIDADE ECONÔMICA. NECESSIDADES DEMONSTRADAS. POSSIBILIDADE. CAPACIDADE ECONÔMICA E LABORATIVA DO GENITOR. ATIVIDADE AUTÔNOMA COMO EMPRESÁRIO. PRINCÍPIO DA PARENTALIDADE RESPONSÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. SÚMULA 621 DO C. STJ. RECURSO DO AUTOR. REDUÇÃO DEVIDA. FILHO QUE ALCANÇOU A MAIORIDADE. CAPACIDADE ECONÔMICA. NECESSIDADES ELEVADAS NÃO DEMONSTRADAS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. OBSERVAÇÃO DO TRINÔMIO NECESSIDADE, POSSIBILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf. jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE Disponibilização: terça-feira, 25 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3994 1225 2024 DO STF. - Advs: Laercio Jesus Leite (OAB: 53183/SP) - Rafael Franceschini Leite (OAB: 195852/SP) - Tassiane Tamara Locali Ventura (OAB: 316324/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1024725-20.2023.8.26.0361
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-25

Nº 1024725-20.2023.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: G. A. da S. (Assistência Judiciária) - Apelada: L. de O. e outro - Magistrado(a) Fernando Reverendo Vidal Akaoui - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO PARA DECLARAR QUE O REQUERIDO É PAI DA PARTE AUTORA, CONCEDER A GUARDA DA INFANTE EM FAVOR DA GENITORA, FIXAR O REGIME DE CONVIVÊNCIA E FIXAR OS ALIMENTOS EM 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS, NO CASO DE TRABALHO COM REGISTRO FORMAL, OU 30% DO SALÁRIO MÍNIMO, NA HIPÓTESE DE DESEMPREGO IRRESIGNAÇÃO DO REQUERIDO ALEGAÇÃO DE QUE O VALOR ESTIPULADO É EXCESSIVO, POIS POSSUI INÚMEROS GASTOS, INCLUSIVE COM OUTRO FILHO, POSTULANDO A REDUÇÃO DOS ALIMENTOS PARA 15% DOS RENDIMENTOS E DO SALÁRIO MÍNIMO, NAS HIPÓTESES DE EMPREGO OU DESEMPREGO, RESPECTIVAMENTE DESCABIMENTO GENITOR, QUE É JOVEM E NÃO DEMONSTROU INCAPACIDADE OU IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM O VALOR DO ENCARGO ESTABELECIDO, AO CONTRÁRIO, POSSUI TRABALHO FIXO E RENDIMENTOS PARA GARANTIR SEU SUSTENTO E O DE SUA PROLE - PRINCÍPIO DA PATERNIDADE RESPONSÁVEL OPÇÃO DO GENITOR DE AMPLIAR SUA PROLE, MESMO CIENTE DAS OBRIGAÇÕES EXISTENTE PERANTE AOS FILHOS JÁ NASCIDOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA Disponibilização: terça-feira, 25 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3994 1232 ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Kelly Cristina Santana (OAB: 487001/ SP) (Convênio A.J/OAB) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Francisco Romano (OAB: F/RR) (Defensor Público) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1018731-73.2023.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-25

Nº 1018731-73.2023.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Banco C6 Consignado S/A - Apelado: João da Matta - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Negaram provimento ao recurso. V. U. SUSTENTOU ORALMENTE A DRA LORENA BARBOSA BELCHIOR RODRIGUES. - APELAÇÃO PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - BANCO APELANTE QUE SUSCITA SUA ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEIÇÃO HIPÓTESE EM QUE O BANCO RÉU POSSUI LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA PRESENTE RELAÇÃO PROCESSUAL, POIS A ELE É ATRIBUÍDA A PRÁTICA DE ATO ILÍCITO, CONSISTENTE EM DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO PRELIMINAR REJEITADA.CONTRARRAZÕES - PRELIMINAR DE PRECLUSÃO DA POSSIBILIDADE DE JUNTADA DE DOCUMENTOS COM O RECURSO DE APELAÇÃO REJEIÇÃO - HIPÓTESE EM QUE CABÍVEL A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS COM O RECURSO, DESDE QUE OPORTUNIZADO O DEVIDO CONTRADITÓRIO E AUSENTE MÁ-FÉ - JUNTADA DE DOCUMENTOS PELO BANCO APELANTE COM AS RAZÕES RECURSAIS QUE DEVE SER ADMITIDA - PRELIMINAR REJEITADA.APELAÇÃO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO - PRETENSÃO DO BANCO RÉU DE REFORMA DA R.SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DECLARATÓRIO DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE NÃO É POSSÍVEL CONFIRMAR PELOS DOCUMENTOS APRESENTADOS A CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO PELO AUTOR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO NA CONTA CORRENTE DO AUTOR INEXISTÊNCIA DAS RELAÇÕES JURÍDICAS CONTRATUAIS CORRETAMENTE RECONHECIDA DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR QUE DEVE SER FEITA - RECURSO DO BANCO RÉU DESPROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DANO MORAL INDENIZAÇÃO - PRETENSÃO DO BANCO RÉU DE REFORMA DA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE FICOU DEMONSTRADA A MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELOS DANOS CAUSADOS EVENTUAL FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO QUE NÃO A EXIME DE RESPONDER PELOS PREJUÍZOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR (SÚMULA 479, STJ) DANO MORAL CONFIGURADO NO CASO EM EXAME INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$5.000,00, VALOR QUE SE MOSTRA ADEQUADO PARA COMPENSAR O SOFRIMENTO E EXACERBADO GRAU DE TRANSTORNO EXPERIMENTADOS PELO AUTOR, ALÉM DE COMPATÍVEL COM O VALOR ADOTADO EM VÁRIOS OUTROS CASOS ANÁLOGOS, JÁ JULGADOS POR ESTA EG. 13ª CÂMARA, NÃO COMPORTANDO REDUÇÃO ALGUMA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Feliciano Lyra Moura (OAB: 320370/SP) - Emison Souza de Azevedo (OAB: 464180/SP) - Simona Cristina Tesini (OAB: 222661/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 Disponibilização: terça-feira, 25 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3994 1321



Processo: 1023359-50.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-25

Nº 1023359-50.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Apda/Apte: Maria Correa da Costa (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS CERCEAMENTO DE DEFESA - PRETENSÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA, PELA NECESSIDADE DE REALIZAR PROVA PERICIAL PARA DETERMINAR OS RISCOS ENVOLVIDOS NA OPERAÇÃO, O QUE JUSTIFICARIA AS TAXAS ELEVADAS PRATICADAS PELA RÉ REJEIÇÃO HIPÓTESE EM QUE NÃO HOUVE O ALEGADO CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA DO RÉU, UMA VEZ QUE AS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS DO PROCESSO ERAM SUFICIENTES PARA ENSEJAR O JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO (CPC, ART. 355, I), DESNECESSÁRIA A PRODUÇÃO DE OUTRAS PRECEDENTES DO TJSP - PRELIMINAR REJEITADA - RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ DESPROVIDO.APELAÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS - JUROS SUPERIORES A UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DE MERCADO PRETENSÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ DE REFORMA DO CAPÍTULO DA R.SENTENÇA QUE RECONHECEU A ABUSIVIDADE DOS JUROS CONTRATADOS E DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DE VALORES, NA FORMA SIMPLES DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE OS JUROS REMUNERATÓRIOS EXCEDEM EM UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO ABUSIVIDADE CONFIGURADA PRECEDENTE DO STJ FIRMADO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS REDUÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS À MÉDIA DE MERCADO APURADA PELO BACEN PRECEDENTES DO STJ RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ DESPROVIDO.APELAÇÃO - REVISIONAL DE CONTRATO ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - PRETENSÃO DA AUTORA DE REFORMA DA R. SENTENÇA QUE JULGOU Disponibilização: terça-feira, 25 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3994 1324 IMPROCEDENTE PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO - DESCABIMENTO - HIPÓTESE EM QUE HÁ ORIENTAÇÃO FIRME DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE QUE A CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO É CONDICIONADA AO PAGAMENTO INDEVIDO E À EXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ DO CREDOR, O QUE NÃO FICOU CONFIGURADO NO PRESENTE CASO ENTENDIMENTO QUE DEVE SER APLICADO ÀS COBRANÇAS REALIZADAS ATÉ 30 DE MARÇO DE 2021 (ERESP 1413542/RS) - RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO.APELAÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DANO MORAL PRETENSÃO DA AUTORA DE REFORMA DO CAPÍTULO DA R.SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE NÃO HÁ NOS AUTOS DO PROCESSO ELEMENTOS DE CONVICÇÃO APTOS A DEMONSTRAR A ALEGADA VIOLAÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DA HONRA OU DA IMAGEM DA AUTORA, NOS TERMOS DO ARTIGO 5º, INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO.APELAÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PRETENSÃO DA AUTORA DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS FIXADOS EM R$500,00 PARA CADA PROCESSO (R$2.000,00 NO TOTAL), DEVENDO SER OBSERVADO O DISPOSTO NO §8º-A, DO ARTIGO 85, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE O VALOR FIXADO É SUFICIENTE PARA REMUNERAR CONDIGNAMENTE O TRABALHO DESENVOLVIDO PELO PATRONO DA AUTORA - CONSIDERANDO A NECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DE POUQUÍSSIMOS ATOS PROCESSUAIS, CONSISTENTES BASICAMENTE NA REPETIÇÃO DE PEÇAS PROCESSUAIS QUASE QUE INTEGRALMENTE JÁ ELABORADAS, MOSTRA-SE ABSOLUTAMENTE DESPROPORCIONAL E IRRAZOÁVEL A APLICAÇÃO DOS ELEVADOS PARÂMETROS SUGERIDOS PELA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (CPC, ART.85, §8º-A) RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus. br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Milton Luiz Cleve Kuster (OAB: 281612/SP) - Donizeti Aparecido Monteiro (OAB: 282073/ SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1002717-56.2022.8.26.0079
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-25

Nº 1002717-56.2022.8.26.0079 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Botucatu - Apelante: Banco C6 Consignado S/A - Apelado: Izaul Ribeiro (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. SUPOSTOS DESCONTOS INDEVIDOS APLICADOS SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM PEDIDOS DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS, FIXANDO O VALOR DA REPARAÇÃO POR DANO MORAL EM R$ 6.600,00.PROVA PERICIAL QUE, ESCLARECENDO A QUESTÃO NUCLEAR FIXADA NA R. DECISÃO DE ORGANIZAÇÃO E SANEAMENTO DO PROCESSO, CONCLUIU PELA FALSIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO, O QUE, SÓ POR SI, COMPROVA SEREM INVÁLIDOS OS DESCONTOS HAVIDOS, A IMPOR A RESTITUIÇÃO DOS VALORES.ATO ILÍCITO CONFIGURADO E, COM BASE NELE SE LEGITIMA TENHA LUGAR A REPARAÇÃO POR DANO MORAL, PORQUANTO A SITUAÇÃO VIVENCIADA PELO AUTOR-APELADO NÃO SE PODE QUALIFICAR COMO DE UM MERO ABORRECIMENTO. PATAMAR DA REPARAÇÃO POR DANO MORAL, CONTUDO, QUE DEVE SER REDUZIDO A R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), VALOR QUE SE MOSTRA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO EM CONCRETO.SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO EM PARTE. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA, SEM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Feliciano Lyra Moura (OAB: 320370/SP) - Ezeo Fusco Junior (OAB: 100883/SP) - Edson Felipe Fusco de Oliveira (OAB: 356360/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1037610-39.2024.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-25

Nº 1037610-39.2024.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Condomínio Edifício Tatiana - Apelado: Nacoul Badoui Sahyoun (Não citado) e outro - Magistrado(a) Marcondes D’Angelo - Deram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO - APELAÇÃO CIVEL AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL DESPESAS CONDOMINIAIS INADIMPLIDAS. CONDOMÍNIO QUE AJUIZOU EXECUÇÃO EM FACE DE DOIS CONDÔMINOS PROPRIETÁRIOS DE UMA MESMA UNIDADE NO EDIFÍCIO, ADUZINDO INADIMPLÊNCIA QUANTO AOS DÉBITOS DOS MESES DE OUTUBRO DE 2023 A FEVEREIRO DE 2024. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DETERMINOU QUE O CONDOMÍNIO EXEQUENTE APRESENTASSE OS ENDEREÇOS ELETRÔNICOS SEU E DOS REQUERIDOS, CRIANDO UM SEU CASO AINDA NÃO POSSUÍSSE E JUSTIFICANDO O DESCONHECIMENTO DAQUELES DOS DEMANDADOS, SE O CASO. EXEQUENTE QUE ADUZIU NÃO SER OBRIGADA A CRIAR ENDEREÇO ELETRÔNICO SEU NEM A JUSTIFICAR A RAZÃO PELA QUAL NÃO POSSUI OS DOS EXECUTADOS. SENTENÇA QUE INDEFERIU A INICIAL E JULGOU O PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INVIABILIDADE. TOTALIDADE DAS INFORMAÇÕES DO ART. 319, INCISO II, MORMENTE AQUELA RELATIVA AO ENDEREÇO ELETRÔNICO DAS PARTES, QUE NÃO É NECESSÁRIA PARA O PROSSEGUIMENTO DO FEITO E A INTEGRAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL. FORMALIDADE EXCESSIVA E CONTRÁRIA AO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. O PRÓPRIO CÓDIGO PROCESSUAL CIVIL PREVÊ, EM SEU PARÁGRAFO 2º, QUE A PETIÇÃO INICIAL NÃO DEVE SER INDEFERIDA SE, A DESPEITO DA FALTA DE INFORMAÇÕES A QUE SE REFERE O INCISO II, FOR POSSÍVEL A CITAÇÃO DA PARTE ADVERSA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO PARA ANULAR A RESPEITÁVEL SENTENÇA RECORRIDA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS DO PROCESSO À VARA DE ORIGEM, PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO ATÉ OS SEUS ULTERIORES TERMOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Eric Augusto Balthazar Bambino (OAB: 172420/SP) - Carlos Guilherme Rodrigues Solano (OAB: 154420/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1020316-30.2022.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-25

Nº 1020316-30.2022.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Renato Cordeiro Barnabe (Justiça Gratuita) - Apelado: Uber do Brasil Tecnologia Ltda - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. LUCROS CESSANTES. DESCADASTRAMENTO DE MOTORISTA. UBER. 1- SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS POR FICAR DEMOSTRADA NO CASO CONCRETO PRÁTICA DE CONDUTA INADEQUADA DURANTE A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PELO “MOTORISTA DE APLICATIVO”. 2- DESVINCULAÇÃO DE “MOTORISTA DE APLICATIVO” DA PLATAFORMA UBER QUE OCORREU DE FORMA JUSTIFICADA EM RAZÃO DE DESCUMPRIMENTO DE REGRAS DE UTILIZAÇÃO CARACTERIZADO POR DENÚNCIAS DE PASSAGEIROS QUE RELATARAM CONDUTA INADEQUADA DO PRESTADOR DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE. 3- INEXISTÊNCIA DE PRÁTICA DE ATO ILÍCITO PELA EMPRESA APELADA QUE ELIDE QUALQUER OBRIGAÇÃO INDENIZATÓRIA OU COMPENSATÓRIA ALEGADA PELO AUTOR APELANTE. PRECEDENTES. 4- VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO OU CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADOS NO CASO CONCRETO. MAGISTRADA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA NÃO ESTÁ OBRIGADA A ENFRENTAR TODAS AS TESES APRESENTADAS PELAS PARTES SE AS PROVAS DOS AUTOS FOREM BASTANTES PARA O SEU CONVENCIMENTO E SUAS RAZÕES DE DECIDIR ESTIVEREM SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADAS. 5- OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO CONFIGURADA NA HIPÓTESE DOS AUTOS. 6- MAJORAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL HONORÁRIA DEVIDA PELO APELANTE SUCUMBENTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11º DO CPC Disponibilização: terça-feira, 25 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3994 1627 E DO TEMA 1059 DO STJ. 7- SENTENÇA MANTIDA PER RELATIONEN, NOS TERMOS DO ARTIGO 252 DO RITJSP. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https:// www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Daniela Correa Santos (OAB: 395692/SP) - Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1060473-60.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-25

Nº 1060473-60.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Rodrigo Augusto da Silva (Justiça Gratuita) - Apelada: Telefônica Brasil S.a - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. SERVIÇOS DE TELEFONIA. NEGATIVAÇÃO IRREGULAR. DANO MORAL. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS POR ENTENDER QUE A EXISTÊNCIA DA DÍVIDA FOI COMPROVADA PELA PRÉVIA RELAÇÃO JURÍDICA EXISTENTE ENTRE AS PARTES E PELA INDICAÇÃO DOS DÉBITOS CONSTANTES EM TELA SISTÊMICA E OS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA FORNECEDORA DOS SERVIÇOS. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. SINGELA AFIRMAÇÃO DO AUTOR DE QUE MANTEVE RELAÇÃO JURÍDICA SOMENTE NA MODALIDADE PRÉ-PAGO. DESACOLHIMENTO. RELAÇÃO CONTRATUAL DEVIDAMENTE COMPROVADA, POR PERÍODO CONSIDERÁVEL E COM PAGAMENTO DE FATURAS, EXCETO DAQUELAS QUE ENSEJARAM AO CANCELAMENTO DOS SERVIÇOS. PROVA DOCUMENTAL. CASO EM QUE AO CONSUMIDOR CABIA PROVAR O ADIMPLEMENTO DE SUAS OBRIGAÇÕES E NÃO O FEZ. DÉBITO EXISTENTE. NEGATIVAÇÃO REALIZADA EM EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DE COBRANÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Marcos Cesar Chagas Perez (OAB: 123817/SP) - Maria Flavia de Siqueira Ferrara (OAB: 102491/SP) - Ana Carolina Ramalho Teixeira (OAB: 351362/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1001983-25.2021.8.26.0311
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-25

Nº 1001983-25.2021.8.26.0311 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Junqueirópolis - Apelante: Suely do Carmo Campos de Andrade - Apelante: Itamaraí Imobiliária Ltda - Apelada: Michele Ferreira Caetano (Assistência Judiciária) - Magistrado(a) José Augusto Genofre Martins - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RESCISÃO CONTRATUAL CONTRATO DE LOCAÇÃO RESIDENCIAL VÍCIO REDIBITÓRIO - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA AUTORA RESCINDIU ANTECIPADAMENTE O CONTRATO DE LOCAÇÃO EM RAZÃO DE MÁS CONDIÇÕES DE HABITAÇÃO DO IMÓVEL. VÍCIOS QUE NÃO ERAM PERCEPTÍVEIS EM SEDE DE VISTORIA PASSARAM A TORNAR IMPOSSÍVEL A ESTADIA NO IMÓVEL. A REQUERIDA ALEGOU QUE A CULPA PELA RESCISÃO CONTRATUAL ERA EXCLUSIVA DA AUTORA, POSTO QUE EFETUOU TODOS OS REPAROS NECESSÁRIOS QUANDO SOLICITADOS. REFERIU, AINDA, QUE A AUTORA ESTABELECEU PONTO COMERCIAL EM LOCAÇÃO EXCLUSIVAMENTE RESIDENCIAL SEM CONSENTIMENTO. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS PROCEDENTES. APELAÇÃO INTERPOSTA PELA REQUERIDA, REITERANDO TODOS OS TERMOS DA CONTESTAÇÃO, INSISTINDO QUE A CULPA PELA RESCISÃO É EXCLUSIVAMENTE DA AUTORA EM RAZÃO DE DESTINAR O IMÓVEL A OUTRO FIM ALÉM DO RESIDENCIAL. NO CURSO DA AÇÃO, A RECONVENÇÃO SERIA O INSTRUMENTO ADEQUADO PARA A PRETENSÃO DA REQUERIDA, O QUE NÃO OCORREU. SITUAÇÕES EXPERIMENTADAS PELA AUTORA ULTRAPASSAM O MERO DISSABOR - DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Alex Luís Luengo Lopes (OAB: 210013/SP) - Guilherme Freitas Luengo (OAB: 425235/SP) - Roberta Correa de Souza Carrilho (OAB: 345879/SP) - Ana Beatriz Galvão dos Reis (OAB: 425899/SP) (Convênio A.J/OAB) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1006163-98.2022.8.26.0004
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-25

Nº 1006163-98.2022.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Edson Rosendo dos Santos - Apelado: Banco C6 Consignado S/A - Magistrado(a) Afonso Celso da Silva - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO PARA DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO E CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS FIXADOS EM R$ 3.000,00 RECURSO DO CONSUMIDOR.RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO CONSUMIDOR REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES, ANTE A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, DOLO OU MÁ-FÉ, MORMENTE DIANTE DO DEPÓSITO DO VALOR DO EMPRÉSTIMO À APELANTE.DANOS MORAIS “QUANTUM” INDENIZATÓRIO VALOR DO DANO MORAL FIXADO EM R$ 3.000,00 QUE NÃO COMPORTA ALTERAÇÃO, ANTE A APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.JUROS DE MORA DOS DANOS MORAIS QUE DEVEM INCIDIR DESDE A DATA DO PRIMEIRO DESCONTO INDEVIDO, CONFORME A SÚMULA 54 DO STJ, EIS QUE SE TRATA DE RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL SENTENÇA REFORMADA, NESTE PONTO.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Jose Divonsir Pinto (OAB: 95809/SP) - Feliciano Lyra Moura (OAB: 320370/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2318658-62.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-25

Nº 2318658-62.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Penápolis - Agravante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Agravado: Heitor Verdu - Agravado: Mario Morales Navarro Construtora e outro - Agravado: Andreossi Construções e Empreendimentos Ltda e outro - Agravado: Fabrício Menezes Marcolino - Agravado: Florecon Construções e Empreendimentos Ltda - Magistrado(a) Camargo Pereira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE NÃO JULGOU ANTECIPADAMENTE À LIDE E INDICOU A TIPIFICAÇÃO DO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA COMO SENDO O PREVISTO NO ART. 11 DA LEI 8.429/92. PRETENSÃO DE REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO VEICULADA NAS RAZÕES RECURSAIS PELO D. PROMOTOR OFICIANTE QUE ESTÁ EM DESACORDO COM O PARECER DA D. PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, QUE OPINA PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. CABE AO JUIZ DA CAUSA A VERIFICAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 355, I, DO CPC, SE É CASO OU NÃO DE JULGAMENTO ANTECIPADO DO PEDIDO. NECESSIDADE DE ABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA PARA A Disponibilização: terça-feira, 25 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3994 2001 COMPROVAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO (DOLO), RAZÃO PELA QUAL FOI DETERMINADA A PRODUÇÃO DE PROVAS DOCUMENTAL, ORAL E PERICIAL. AO JUIZ É CABÍVEL A APRECIAÇÃO DA MATÉRIA FÁTICA DEDUZIDA E DOS PEDIDOS FORMULADOS, AINDA QUE ENTENDA SER O DIREITO APLICÁVEL DIVERSO DO POSTULADO PELA PARTE PARA EXAME DO PEDIDO EXISTENTE.DECISÃO MANTIDA.RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Rodolfo Valadão Ambrósio (OAB: 184842/SP) - Marcio Jose dos Reis Pinto (OAB: 153052/SP) - Pâmela Stefani Ribeiro Santana (OAB: 445530/SP) - Marcio Antonio Mancilia (OAB: 274675/SP) - Laercio Paladini (OAB: 268965/SP) - Donizete Aparecido Bianchi (OAB: 413627/SP) - André Luiz Galan Madalena (OAB: 197257/SP) - Josiane Fernanda Perpetuo Gulo (OAB: 302264/SP) - Marcos Rogerio Jacomine (OAB: 158413/ SP) - Otavio Fernando de Oliveira (OAB: 225031/SP) - Rodrigo Duran Vidal (OAB: 172823/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 1003658-36.2020.8.26.0318
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-25

Nº 1003658-36.2020.8.26.0318 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Leme - Apelante: Município de Leme - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelada: Eleuza Terezinha Pavan Rossi e outro - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Deram provimento em parte aos recursos. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO AÇÃO DE REENQUADRAMENTO DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO C.C. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA PARCIAL DE DÉBITO TRIBUTÁRIO PRETENSÃO AO REENQUADRAMENTO DOS LANÇAMENTOS DE IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2002 A 2008 E 2013 A 2020, PARA ADOÇÃO DA ALÍQUOTA APLICÁVEL AOS IMÓVEIS EDIFICADOS PEDIDO DE APLICAÇÃO DO DESCONTO DE 10% PARA OS IMÓVEIS DESPROVIDOS DE MELHORAMENTOS, PREVISTO EM LEI SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO PROCEDENTE REFORMA DO “DECISUM” AFASTAMENTO DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA R. SENTENÇA RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO QUANTO AOS TRIBUTOS DOS EXERCÍCIOS DE 2002 A 2008 E 2013 A 2015 INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1º DO DECRETO Nº 20.910/32 MANUTENÇÃO DO REENQUADRAMENTO DOS TRIBUTOS LANÇADOS NOS EXERCÍCIOS 2016 A 2020 IMÓVEL QUE POSSUI VÁRIAS CONSTRUÇÕES ERGUIDAS EM MOMENTO ANTERIOR ÀS EXAÇÕES E, PORTANTO, SOBRE ELE DEVE INCIDIR A ALÍQUOTA PERTINENTE AOS BENS EDIFICADOS, ESTIPULADA NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL VIGENTE À ÉPOCA DOS LANÇAMENTOS MANUTENÇÃO DO REDUTOR DE 10 % SOBRE OS MESMOS LANÇAMENTOS IMÓVEL NÃO SERVIDO POR CALÇAMENTO CONTRIBUINTES QUE NÃO INFORMARAM AO FISCO SOBRE AS CONSTRUÇÕES REALIZADAS NO LOCAL, IMPEDINDO A ATUALIZAÇÃO DOS CADASTROS MUNICIPAIS DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA QUE LHES INCUMBIA, DANDO CAUSA AOS LANÇAMENTOS INCORRETOS SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA RECURSOS OFICIAL E DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Bruno Pereira Brandão (OAB: 423726/SP) (Procurador) - Alexandre Bonfanti de Lemos (OAB: 121536/SP) - Daniel Beccaro Ferraz (OAB: 252208/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2179063-14.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-25

Nº 2179063-14.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Franca - Agravante: Banco Luso Brasileiro S/A - Agravado: Rafarillo Indústria de Calçados Ltda - Agravado: Cloves de Paula Cintra - Agravado: Valter de Paula Disponibilização: terça-feira, 25 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3994 68 Cintra - Agravado: Cloves de Paula Cintra - Agravado: Valter de Paula Cintra - Interesdo.: Exame Auditores Independentes - Interesdo.: Rafarillo Industria de Calçados Ltda - Vistos. 1) Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 270/272 dos autos principais, que julgou improcedente a impugnação de crédito proposta pelas recuperandas (Grupo Rafarillo), nestes termos: Da conexão Tecnicamente inexiste conexão na espécie, já que por interpretação autentica do artigo 55 do Código de Processo Civil: “Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir” somente haverá conexão entre ações que possuem o mesmo pedido ou razão de pedir. Portanto, conexão é instituto de identificação entre ações e ainda de modificação da competência relativa. “In casu’ cuida-se de ação e incidente de impugnação donde, tecnicamente, inexiste a conexão. Contudo, considerando que ambos os incidentes tratam do mesmo crédito, resultando assim na mesma análise e consequentemente na mesma decisão, a fim de evitar eventuais divergências, determino o apensamento daquela ação (1024275-87.2023.8.26.0196) a este incidente para decisão conjunta. Do mérito. O BANCO LUSO BRASILEIRO S/A discorda do pleito das recuperandas (fls. 80/253) sob a retórica de que os créditos são garantidos por cessão fiduciária, razão pela qual requereu a total improcedência do requerimento das empresas em Recuperação Judicial. Conforme bem assentado pela Administradora Judicial, cujo parecer adoto como razões de decidir, evitando ser fastidioso, o crédito do Banco Luso Brasileiro S.A. deve ser mantido como constou quando da apresentação da 2ª Relação de Credores, em razão da garantia de no mínimo 50% do saldo devedor relacionado a CCB nº 525085-000-2, permanecendo a monta de R$ 599.062,25 (quinhentos e noventa e nove mil, sessenta e dois reais e vinte e cinco centavos) na classe III quirografária e o valor de R$ 599.062,25 (quinhentos e noventa e nove mil, sessenta e dois reais e vinte e cinco centavos) como extraconcursal. Da ação conexa. O objeto do processo em apenso (n. 1024275-87.2023.8.26.0196), qual seja, o crédito do Banco Luso Brasileiro S/A, já foi dirimido neste incidente, conforme se vê acima de modo que se lhe aplica o vetusto princípio sublata causa, tollitur effectus, ou no vernáculo por exigência do artigo 192, do CPC: suprimida a causa, cessa o efeito. Aduz o art. 493 do CPC: “Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão”. Parágrafo único. Se constatar de ofício o fato novo, o juiz ouvirá as partes sobre ele antes de decidir. Assim, verifica-se no presente caso que, os dois incidentes de impugnação de crédito foram distribuídos nas mesmas datas, impossibilitando o anterior conhecimento das partes, sendo este fato novo e relevante para o deslinde da demanda, cabendo ao Juízo no momento de proferir a decisão tomá-lo em consideração, em consonância com o previsto no art. 493, do Código de Processo Civil. Neste sentido o Superior Tribunal de Justiça entende que “A sentença deve refletir o estado de fato da lide no momento da entrega da prestação jurisdicional, devendo o juiz levar em consideração o fato superveniente. (RSTJ140/386). É de todo evidente que a consideração de fato superveniente não modifica a causa petendi, apenas influiu no resultado da lide. Logo, é perfeitamente possível, independentemente de pedido das partes, o reconhecimento do fato novo relevante. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, mantenho o valor constante na 2ª Relação de Credores em favor do BANCO LUSO BRASILEIRO S.A. no montante de R$ 599.062,25 na classe III quirografária e o valor de R$ 599.062,25 na extraconcursalidade. PRIC. 2) Insurge-se o credor Banco Luso, afirmando, em suma, que o crédito oriundo da CCB n. 525085-000-2 foi avalizado por Cloves e Valter não possui nenhuma relação com a atividade rural por eles desempenhada (art. 49, § 6º, da Lei n. 11.101/05). Logo, não está sujeito ao concurso de credores. Requer, assim, a concessão de liminar, para que seja reconhecida a não sujeição de seu crédito, na recuperação judicial do Grupo Rafarillo, e ao final a sua confirmação. 3) Em sede de cognição sumária, reputo inviável a antecipação do pleito recursal, tendo em vista que o reconhecimento da extraconcursalidade do crédito do agravante não pode ser aferido de plano. As questões arguidas nas razões recursais serão analisadas oportunamente, por ocasião do julgamento deste recurso, e após oitiva das devedoras e da administradora judicial. Não vislumbro, assim, a probabilidade do direito arguido nem o perigo de dano alegado, não havendo evidências, nesse sentido, da dilapidação patrimonial apontada. Portanto, ausentes os requisitos legais (art. 300 e s. do CPC), indefiro a concessão da liminar postulada. 4) Intimem-se a parte agravada e o administrador judicial, para resposta. 5) Após a manifestação do administrador judicial, à douta Procuradoria Geral de Justiça. 6) Dê-se ciência ao MM. Juiz de Direito, autorizado, para tanto, o encaminhamento de cópia desta decisão. Int. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) - Vitor Carvalho Lopes (OAB: 241959/SP) - Fabiana Marques Lima Ramos (OAB: 169829/RJ) - Talita Musembani Vendruscolo (OAB: 322581/SP) - Lucas Paulo Souza Oliveira (OAB: 337817/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 0016020-33.2018.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-25

Nº 0016020-33.2018.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: LILIAN BORGES DOS SANTOS - Apelante: ANDRÉ LUIS MONTEIRO CARDOSO - Apelado: Pdg Realty S.a. Empreendimentos e Participações (Em recuperação judicial) - Apelado: Pricewaterhousecoopers Assessoria Empresarial Ltda. (Administrador Judicial) - Trata-se de impugnação de crédito instaurada por LILIAN BORGES DOS SANTOS e OUTRO, na qual se pretende a retificação de seu crédito no quadro geral de credores para o valor de R$ 7.448,10, na lista apresentada pela administradora judicial (fls. 01/02). O MM. Juízo a quo julgou procedente a impugnação de crédito, para incluir o crédito do habilitante no valor de R$ 7.832,00, na classe quirografária (fls. 106/107). Inconformados, os impugnantes interpuseram recurso de agravo de instrumento no MM. Juízo a quo (fls. 109/115). Recurso respondido (fls. 175/184). Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. O presente recurso não pode ser conhecido. Com efeito, o agravo de instrumento deve ser interposto diretamente no Tribunal competente para o julgamento, sendo que a interposição na primeira instância configura erro grosseiro, não passível de convalidação. No caso, não se trata de mero erro material, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade, pois o art. 1.016 do CPC é claro ao dispor que o agravo de instrumento será distribuído diretamente ao Tribunal competente. Registre-se ainda que o recurso somente foi processado, pois cadastrado como recurso de apelação. Todavia, o art. 17 da Lei 11.101/05 dispõe expressamente que o recurso a ser interposto contra decisão que julgar habilitação ou impugnação de crédito é o agravo de instrumento. Nesse sentido vem decidindo essa e. 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial: Apelação Interposição contra decisão que julgou improcedente habilitação de crédito apresentada em recuperação judicial Recurso cabível é o agravo de instrumento Inobservância ao artigo 17 da Lei 11.101/05 Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade, por se tratar de erro grosseiro Precedentes jurisprudenciais Recurso não conhecido (Apelação nº 0004890-83.2017.8.26.0196, Rel. Des. Maurício Pessoa, j. 31/08/2018); RECURSO DE APELAÇÃO - Interposição contra sentença que julga incidente de habilitação de crédito -Apelação inadmissível - Inteligência do art. 17, da Lei n. 11.101/2005 - Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal -Erro inescusável - Preliminar acolhida - Recurso não conhecido (Apelação nº 0015351-12.2015.8.26.0576, Rel. Des. Ricardo Negrão, j. 31/08/2018); Recuperação Judicial. Impugnação de crédito. Recurso. Interposição de apelação. Inadmissibilidade. Erro grosseiro. Aplicação do art. 17 da Lei 11.101/2005 (Apelação nº 0001246-53.2016.8.26.0654, Rel. Des. Araldo Telles, j. 17/07/2018) (g/n). Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso. P. Int. - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Advs: Rosa Lucia Costa de Abreu (OAB: 134219/SP) - Valkiria Monteiro (OAB: 120953/SP) - Andreia Christina Risson Oliveira (OAB: 257302/SP) - Ana Carolina Casabona Papaterra Limongi (OAB: 297050/SP) - Eduardo Secchi Munhoz (OAB: 126764/SP) - Daniele Orge Brandão (OAB: 161995/RJ) - Thiago Peixoto Alves (OAB: 301491/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1033789-53.2022.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-25

Nº 1033789-53.2022.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: O. C. LTDA M. - Apelado: S. C. LTDA - Apelado: H. P. C. - VOTO Nº 38294 Vistos. 1. Trata-se de sentença que julgou procedente em parte ação “para: a) determinar a busca, apreensão e destruição dos bens contrafeitos localizados no estabelecimento da ré, confirmando a tutela de urgência concedida; b) condenar a ré na obrigação de não fazer consistente na abstenção de importar, expor à venda e manter em estoque produtos que ostentem reprodução ou imitação das marcas das autoras, sob pena de multa diária no valor de R$500,00 limitados a R$ 100.000,00 (cem mil reais); c) condenar a Requerida ao pagamento de indenização por danos materiais em favor da Autora, a serem apurados conforme critério previsto no art. 210, III, da Lei nº 9.279/96, em sede de futura liquidação de sentença; d) condenar o réu ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária pela tabela prática do TJSP mais juros de mora 1% ao mês, ambos a partir da publicação desta sentença.”. Confira-se fls. 217/221. Inconformada, apela a ré (fls. 217/221), pugnando pela reforma da sentença. O preparo foi parcialmente recolhido (fls. 240/241). O recurso foi contrariado (fls. 245/256). Em sede de exame de admissibilidade, , exarei o seguinte despacho (fls. 259): O valor da condenação (R$ 10.000,00) demonstra a insuficiência do valor recolhido a título de preparo (R$ 171,30; fls. 240). Desse modo, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC, complemente a apelante o valor recolhido, utilizando-se como base de cálculo o valor da condenação devidamente atualizada, até a data do recolhimento, sob pena de deserção. Oportunamente, com o recolhimento ou com o decurso do prazo, tornem conclusos.. Referida determinação não foi atendida (fls. 261). É o relatório, adotado, quanto ao mais, o da sentença apelada. 2. Ante o não atendimento da determinação para complementar o recolhimento do preparo da apelação, o recurso é deserto, impondo-se seu não conhecimento, com fulcro, no art. 1.007, § 2°, do CPC. 3. Ante o exposto, não conheço do recurso, por deserto. São Disponibilização: terça-feira, 25 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3994 72 Paulo, 21 de junho de 2024. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Emilio Allan dos Santos Vieira (OAB: 287463/SP) - Flavio Ricardo Nunes de Meirelles (OAB: 28890/RS) - Alexandre da Rocha Linhares (OAB: 18615/SC) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2168459-91.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-25

Nº 2168459-91.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Isaque Ferreira - Agravado: Eit Engenharia S.a - Em Recuperação Judicial - Interessado: Brasil Trustee Assessoria e Consultoria Ltda. (Administrador Judicial) - Interessado: União Federal - Prfn - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão que, em incidente de impugnação de crédito de Hugo Cipione Menezes Rodrigues, distribuído por dependência ao processo de recuperação judicial de Eit Engenharia S/A., determinou a retificação do valor do crédito. Recorre o credor a sustentar, em síntese, que o crédito, oriundo de condenação em ação trabalhista, deve ser integralmente habilitado (R$ 65.514,61); que, todavia, a r. decisão recorrida, com apoio na manifestação do administrador judicial, reduziu o valor do crédito para R$ 9.638,27, considerando a atualização do crédito até o pedido recuperacional; que, todavia, a atualização dos créditos trabalhistas até a data do pedido de recuperação judicial prejudica o trabalhador e, por isso, não pode ser admitida. Pugna pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso determinando que seja deferida a habilitação do crédito no valor inicialmente apontado pelo Agravante (R$ 65.514,61), atualizados até o dia 17/07/2017), devendo o valor do crédito ser atualizado integralmente, conforme os cálculos apresentados, garantindo-se, assim, a plena satisfação de seus direitos trabalhistas. Pedido de gratuidade processual indeferido, com determinação de recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso (fls. 24/26). Determinação atendida (fls. 35/38). É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pelo Dr. Jomar Juarez Amorim, MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Capital, é a seguinte: Vistos. Acolho a manifestação do AJ (fls. 20 - 30). Julgo parcialmente procedente o pedido (art. 15) e determino a inclusão/retificação, no QGC, do crédito: R$9.638,27, classe I trabalhista. Intimem- se e arquivem-se. (fls. 60 dos autos originários). Observa-se, inicialmente, que o agravante, conquanto tenha formulado pedido de efeito suspensivo no início do recurso (fls. 1) e ao final (fls. 11), silenciou a respeito nas razões recursais, deixando de fundamentar o pedido, a revelar absoluto desinteresse na pretensão. Independentemente disso, consigna-se que em sede de cognição sumária não se vislumbram os pressupostos específicos de admissibilidade à pretendida concessão de efeito suspensivo. As razões expostas pelo agravante não desautorizam, por ora, os fundamentos em que se assenta a r. decisão recorrida, que pode subsistir até o julgamento deste recurso sem comprometimento do direito invocado e da utilidade do processo. Até porque, o artigo 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005 é expresso ao dispor que o crédito submetido a habilitação deve ser atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial. Processe-se, pois, o recurso sem efeito suspensivo. Sem informações, intimem-se a agravada para resposta no prazo legal e o administrador judicial para manifestar-se. Em seguida, abra-se vista para a D. Procuradoria Geral de Justiça. Após, voltem para deliberações ou julgamento preferencialmente virtual (Resolução nº 772/2017). Intimem-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Samanta Amaro Vianna Cremasco (OAB: 251681/SP) - Leonardo Cremasco Sartorio (OAB: 257432/SP) - Roberto Carlos Keppler (OAB: 68931/SP) - Filipe Marques Mangerona (OAB: 268409/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2125334-73.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-25

Nº 2125334-73.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - Salto - Impetrante: Método Tributário, Planejamento e Consultoria Empresarial Ltda. - Impetrado: Exmo Sr. Desembargador da 7ª Câmara Direito Privado - Interessado: Manoel Carlos Silva Coelho - Interessado: Jvp Rubber Artefatos de Borracha Ltda. - Interessado: Valmir Dario - Interessada: Eloisa Helena de Souza Dario - Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do Exmo. Des. Miguel Brandi nos autos do agravo de instrumento nº 2337625-58.2023.8.26.0000 e seus demais incidentes apensados. Narrou a impetrante que naquele recurso o impetrado indeferiu o pedido de assistência judiciária formulado pela agravante, determinando o pagamento do preparo devido em dobro. Em virtude da inobservância do quanto disposto no art. 99, § 2º, do CPC, a recorrente opôs os embargos de declaração nº 2337625-58.2023.8.26.0000/50000 que, por decisão monocrática, foram parcialmente acolhidos, ordenando a apresentação de documentos atuais que demonstrassem as condições financeiras da requerente da benesse. Alegou que, publicada a decisão dos embargos aos 22 de janeiro de 2024 (fls. 49), a impetrante levou aos autos tais comprovantes a fls. 21/33, em 23 de janeiro de 2024. Contudo, ante a inversão da ordem de juntada Disponibilização: terça-feira, 25 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3994 105 nos autos do agravo de instrumento, sobreveio o despacho de fls. 52/53 que declarou a inércia da agravante em apresentar os documentos indicados na decisão anterior e indeferiu a gratuidade pleiteada com nova determinação de recolhimento em dobro do valor da custa judiciária devida. Prosseguindo, informou que, contra isso, novamente a impetrante opôs embargos de declaração, registrados sob nº 2337625-58.2023.8.26.0000/50001, nos quais o relator impetrado, a despeito de se referir à decisão a ser proferida como monocrática em virtude de se voltar contra decisão unipessoal (fls. 13), o fez por decisão colegiada. Os embargos foram rejeitados por não haver a identificação de qualquer dos vícios descritos no art. 1.022 do CPC que ensejasse a retificação da decisão anterior. Alegou que interpôs a impetrante o agravo interno nº 2337625-58.2023.8.26.0000/50002 que, por decisão monocrática, não foi conhecido ante o descabimento deste recurso contra acórdãos, nos termos do caput do art. 1.022 do CPC. Inconformada, a agravante impetrou o presente mandado de segurança discorrendo longamente sobre a violação ao seu direito de acesso ao duplo grau de jurisdição, à ampla defesa e à gratuidade conferida pela Constituição Federal. Requereu a concessão de tutela a fim de sobrestar o andamento do agravo de instrumento nº 2337625-58.2023.8.26.0000 até decisão deste writ ou outra medida para evitar seu trânsito em julgado e consequente arquivamento, e, a final, a concessão da segurança. É o relato do essencial. Mandado de segurança impetrado tempestivamente. Esta relatoria, antes de apreciar o pedido de concessão e efeito suspensivo, observou a pendência de análise de petição juntada aos autos do agravo de instrumento nº 2337625-58.2023.8.26.0000 pela autoridade coatora que versava sobre a reconsideração da decisão ora impugnada. Em nova consulta aos autos do agravo de instrumento supramencionado nesta oportunidade a fim de analisar o pedido liminar, esta relatoria verificou que a fls. 60/64 daquele feito houve a apreciação do pedido formulado pela impetrante com a reconsideração da decisão questionada e a avaliação minuciosa da documentação apresentada pela impetrante, além da análise de outros aspectos do pedido recursal. Diante deste quadro, não se vislumbra mais a alegada lesão ou ao menos ameaça de lesão ao direito líquido e certo apontado pela requerente em sua inicial que pudesse sustentar o pedido de concessão de segurança anteriormente formulado. Logo, a perda superveniente do objeto deste mandado de segurança é evidente, ensejando a carência de interesse de agir da impetrante com a consequente extinção sem análise de seu mérito. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente mandado de segurança, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Intimem-se e, após, arquivem-se. - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Advs: Leonardo Rafael Silva Coelho (OAB: 197111/SP) - Marcelo Manoel da Silva (OAB: 277686/SP) - Alexandre Fabricio Borro Barbosa (OAB: 154939/SP) - Andre Carneiro Sbrissa (OAB: 276262/SP) - Camila Theodora Polo de Miranda Monges Grillo (OAB: 328115/SP) - Vanessa Cristina da Silva Coltre (OAB: 336593/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2179623-53.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-25

Nº 2179623-53.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Agravada: Vanessa Luiza Romanelli Tavares - Interessado: Allcare Administradora de Beneficios São Paulo Ltda - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A em ação de obrigação de fazer promovida por VANESSA LUIZA ROMANELLI TAVARES, contra a r. decisão copiada às fls. 89/90, de seguinte redação, na parte recorrida: Sem prejuízo, passo à análise da tutela de urgência requerida. Em apertada síntese, alega a parte autora ser beneficiária de plano de saúde coletivo mantido pelas rés, comprovando sua titularidade por meio dos contratos e carteira de identificação. Aduz que realiza tratamento contra doença grave, descrita como atrofia muscular espinhal de tipo III (CID: G12.1), há mais de 3 (três) anos, sem que seja possível sua interrupção sob pena de sequela neurológica irreversível e, em extremo, sujeitando-se à risco de morte. Ventila que a ré informou o cancelamento do plano de saúde, por desequilíbrio econômico-financeiro, e pede, liminarmente, a manutenção do contrato que sustenta o tratamento citado. É o relatório. Fundamento e decido. A tutela de urgência comporta deferimento. Considerando que para concessão de tutela de urgência é necessário o preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC, passo à exposição. A autora comprovou a titularidade e o uso do plano de saúde mantido pela ré, ao passo que colacionou aos autos a comunicação de encerramento do contrato, de forma unilateral, por motivo que não a inadimplência, fatos suficientes Disponibilização: terça-feira, 25 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3994 131 ao preenchimento do fumus boni iuris. Em tempo, a verificação do periculum in mora, dada a gravidade da doença de que a autora é portadora e a imprescindibilidade da continuidade do tratamento, é notória. A não concessão da tutela requerida, dada a irreversibilidade da situação concreta, com exposição da vida da autora à risco, não confere outra saída que não seja o reconhecimento da urgência e necessidade da medida. Dado o exposto, defiro a tutela de urgência para que determinar a manutenção do contrato pactuado entre a autora e as rés até julgamento final da demanda. A presente decisão servirá como ofício, devendo ter seu protocolo comprovado, pela parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias. Fixo astreintes de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia, em caso de descumprimento da presente decisão, limitadas inicialmente ao total de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Registre-se que a comprovação do protocolo é imprescindível para a incidência astreintes fixadas (Súm. 410 do STJ). Intime-se. Alega a agravante, em síntese, a rescisão do contrato ocorreu de acordo com a legislação vigente e as cláusulas contratuais, ausentes os requisitos para concessão da tutela de urgência, que deve ser revogada. Acresce que é a empresa administradora de benefícios que deve oferecer novos planos ao beneficiário. Requer a concessão de efeito suspensivo. Recurso tempestivo e preparado. 2. Verifica-se das peças que formam o presente instrumento, bem assim a partir de acesso aos autos principais (art. 1017, §5º, CPC), que não se constata perigo de demora ou de dano irreversível à empresa agravante a recomendar efeito suspensivo ao presente recurso, pois há comprovação por parte da autora de que realiza tratamento médico contínuo, em razão de diagnostico de AME tipo 3 (fls. 62 dos autos de origem). Ademais, em que pese não constar expressamente na decisão agravada, à evidencia a manutenção do plano está condicionada aos pagamentos mensais por parte da agravada. É o caso, portanto, de processar o recurso no efeito meramente devolutivo. 3. Intime-se a parte agravada para que, querendo, se manifeste no prazo legal. 4. Oportunamente, tornem conclusos os autos. Intime-se. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Ricardo Yamin Fernandes (OAB: 345596/SP) - Graziela Costa Leite (OAB: 303190/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1003859-65.2022.8.26.0477
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-25

Nº 1003859-65.2022.8.26.0477 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Praia Grande - Apte/Apdo: Fabiano Alves Viana dos Santos - Apda/Apte: Alexandra Land - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto pelas partes em razão da sentença que julgou procedente o pedido inicial nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a demanda para CONDENAR a parte ré ao cumprimento da obrigação de pagar R$ 10.000,00 (dez mil reais) à parte autora, incidindo correção monetária pela tabela prática desde *o vencimento da obrigação, bem como juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC. Condena-se, ainda, a parte ré do pagamento de custas, despesas e honorários sucumbenciais, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação” (fls. 37/40). Ao apresentar suas razões recursais, a ré requereu a concessão do benefício da justiça gratuita alegando que preenche os requisitos autorizadores e juntando documentos de fls. 160/187. O autor, ao apresentar suas contrarrazões, impugnou o pedido de gratuidade da justiça. O artigo 98 do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de concessão da gratuidade da justiça às pessoas naturais ou jurídicas com insuficiência de recursos para pagar as custas e despesas processuais e honorários advocatícios. No caso, a apelante comprovou que possui intensa movimentação financeira, com recebimento de vários valores em formato PIX, não havendo como apurar exatamente sua renda mensal, que nos exemplos informados, chegou a valor superior a R$ 7.000,00 (fls.124), apenas em uma de suas contas bancárias e/ou financeiras. Também não é o caso de dar mais oportunidade para juntada de qualquer outro documento, pois já consta dos autos vários extratos bancários que demonstram a capacidade financeira da ré e não possibilitam a inversão da decisão. Ante o exposto, com fundamento no artigo 99, § 7º, do CPC, INDEFIRO o pedido da gratuidade da justiça pela ausência de provas que convençam a impossibilidade de a apelante arcar com as custas do processo e determino que apresente o recolhimento do preparo, de forma simples, no prazo de (05) cinco dias, sob pena de deserção. São Paulo, - Magistrado(a) Benedito Antonio Okuno - Advs: Caio Barboza Santana Mota (OAB: 326143/SP) - Marina Yatsuda Frederico (OAB: 396813/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1000165-83.2023.8.26.0144
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-25

Nº 1000165-83.2023.8.26.0144 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Conchal - Apelante: D. R. de P. L. - Apelada: P. L. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: M. C. L. (Representando Menor(es)) - Cuida-se de apelação, apresentada pelo réu, em face da sentença, que julgou procedente a pretensão inicial, para declarar a paternidade do requerido em relação à parte requerente e condená-lo ao pagamento de pensão alimentícia em favor da autora, no valor correspondente a 30% dos seus rendimentos líquidos ou, em caso de desemprego, 30% do salário-mínimo nacional. Em razão da sucumbência, condenou o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios fixados em R$500,00 (quinhentos reais), nos termos do artigo 85, §8º, do CPC. Pugnou o réu, de proêmio, pela gratuidade de justiça. No mérito, alegou, em síntese, que é genitor da requerente e de outros três filhos menores, que recebem pensão alimentícia. Destacou que os alimentos fixados na r. sentença em 30% dos seus rendimentos líquidos ou, em caso de desemprego, 30% do salário-mínimo nacional estão aquém das suas possibilidades. Requereu, ao final, o provimento do recurso, para fixar a verba alimentar no valor correspondente a 10% (dez por cento) dos seus rendimentos líquidos, quando estiver em algum vínculo formal empregatício ou de trabalho, ou 10% (dez por cento) do salário-mínimo nacional vigente na data do efetivo pagamento, quando estiver o requerente desempregado ou em trabalho sem vínculo formal. Recurso tempestivo e contrarrazoado. Custas não recolhidas em razão do pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. A Douta Procuradoria de Justiça Cível opinou pelo parcial provimento do recurso, para redução da alíquota da pensão exclusiva da apelada de 30% para 18% da renda líquida do Disponibilização: terça-feira, 25 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3994 155 pai, diante da existência de irmãos. Em despacho de recebimento do presente recurso foi determinada a juntada de documentos hábeis à comprovação da impossibilidade da apelante de arcar com as custas processuais ou, alternativamente, o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 05 (cinco dias), sob penalidade de deserção. Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. 1. A presente decisão procura se pautar no princípio da linguagem mais acessível ao cidadão, em louvor ao projeto PROPAGAR, promovido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que tem como objetivo aproximar o Judiciário da sociedade, bem como em obediência à regulamentação dada pela Lei 13.460/17, que dispõe sobre a proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da administração pública, cujo artigo 5º, inciso XIV, disciplina a utilização de linguagem simples e compreensível, evitando o uso de siglas, jargões e estrangeirismos. Aliás, direcionamento este que recentemente foi encampado pelo nosso Egrégio TJSP ao aderir ao Pacto Nacional do Judiciário pela linguagem simples, em parceria com o Augusto STF e o mesmo CNJ, publicado no site do TJSP em 17/01/24. O recurso não comporta conhecimento porque ausente o requisito extrínseco de admissibilidade recursal, a saber, o preparo. 2. Conforme se observa nestes autos, apesar de devidamente intimado, o apelante deixou transcorrer in albis o prazo, para juntar a documentação para fins de apreciação do pedido da gratuidade de justiça, bem como não recolheu o preparo recursal. O artigo 98 do Código de Processo Civil deve ser interpretado em consonância ao artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que exige a comprovação da insuficiência de recursos para que se faça jus ao benefício em questão, de natureza documental, apta à verificação da alegada incapacidade financeira dos apelantes. Assim, em razão do Princípio da Moralidade Administrativa e não se comprovando a situação fática exigida para a concessão do benefício, de rigor o indeferimento, em sede recursal, da gratuidade de justiça. Alternativamente, foi determinado o recolhimento do preparo recursal, entretanto, o apelante permaneceu inerte, mesmo regularmente intimado para tanto, sendo aplicável o disposto no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, portanto, o recurso não comporta conhecimento, porquanto caracterizada a deserção, cognoscível de ofício. O recolhimento do preparo constitui requisito de admissibilidade do recurso, que deve ser observado de pronto, por ocasião da sua interposição, nos termos do artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil. Como se sabe o preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso e a sua falta ou seu recolhimento fora do prazo legal acarreta a deserção do apelo. Neste diapasão, veja-se julgado desta Corte Bandeirante: AGRAVO DE INSTRUMENTO BUSCA E APREENSÃO DE BEM GRAVADO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO EM SEDE RECURSAL DETERMINAÇÃO DE EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA HIPOSSUFICIÊNCIA INVOCADA OU, ALTERNATIVAMENTE, DO RECOLHIMENTO DO PREPARO INÉRCIA DO AGRAVANTE - DESERÇÃO CONFIGURADA - RECURSO NÃO CONHECIDO. Deixando o postulante da justiça gratuita de comprovar a hipossuficiência invocada ou de recolher, alternativamente, as custas do preparo, quedando-se inerte após regular intimação, afigura-se de rigor o reconhecimento da deserção de seu recurso”. Paralelamente, ainda que o apelante tenha outros filhos, como alegado na apelação, se tem que deve prevalecer o princípio da paternidade responsável, de sorte que ambos os pais respondem pela manutenção de todos os filhos, estando, ou não, vivendo diuturnamente sob o mesmo teto, sem prejuízo das visitas e observância dos cuidados, bons tratos físicos, mentais, emocionais e espirituais devidos aos filhos(as). Outrossim, os valores fixados na sentença impugnada não podem ser tidos como exacerbados em face da idade do infante e as necessidades normais, segundo as máximas da experiência (Art.375 do NCPC). 3. Nessa linha de raciocínio, e ante ao descumprimento do que prevê o § 4º do artigo 1.007 do Código de Processo Civil, diante do não recolhimento do preparo, de rigor seja reconhecida a deserção e, com isso, o não conhecimento do apelo, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, deixando de se adentrar, ao final, no mérito recursal, entretanto, mantendo-se, por consequência, a sentença. 4. Ficam as partes advertidas, permissa vênia, de que a oposição de declaratórios considerados protelatórios poderá ser apenada na forma do § 2º do art. 1.026 do CPC. 5. Consideram-se, desde logo, prequestionados todos os dispositivos constitucionais e legais, implícita ou explicitamente, influentes na elaboração deste voto. Na hipótese de, em que pese este prévio prequestionamento, serem opostos embargos de declaração ao acórdão, seu julgamento se dará necessariamente em ambiente virtual, ou porque nessa classe recursal não cabe sustentação oral, nos termos do § 4º do art. 146 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, ou tendo em vista o estatuído na Recomendação nº 132, de 09/09/2022 do Conselho Nacional de Justiça, e Resolução nº 549/2011, com alterações da Resolução nº 903/2023, com efeitos não atingidos na liminar concedida no PCA que tramita no CNJ, em quaisquer hipóteses facultando-se o envio de memoriais pelos interessados, portanto sem qualquer prejuízo para as partes. A isso, também, se acrescenta a motivação contida no REsp nº 1.995.565-SP, de RelatoriaMinistra Nancy Andrighi (DJe de 24/11/2022),dando-se, portanto, eficácia ao COMUNICADO nº 87 /2024 do Egrégio TJSP; ou quer seja porque os julgamentos presenciais cabem apenas nas hipóteses legais e as partes, de modo tempestivo, requeiram sustentação oral, que não se justifica nesse caso à luz, inclusive, dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil- de 2015. 6. Ante o exposto, por decisão monocrática, reconheço a deserção e, por aplicação dos artigos 932, inciso III, e 1.007, §2º, ambos do Código de Processo Civil, não conheço do recurso de apelação, observando-se o que constou no item 3 retro. - Magistrado(a) Jane Franco Martins - Advs: Daniela Butturi Gomes (OAB: 238013/SP) - Valdinea de Souza Gomes Caetano (OAB: 411731/SP) (Convênio A.J/OAB) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2171318-61.2016.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-25

Nº 2171318-61.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autor: Luiz Carlos Bortollucci de Lima - Autor: Ubiratan Cordeiro da Silva - Autora: Valdina Bayer - Autor: Ronaldo Soares - Autor: Paulo Renato Cardinal - Autora: Marilda Gonçalves Damasceno - Autora: Maria Luiza Musarra - Autora: Eleonore Schwed - Autora: Espólio de Maria Lucia Adorno Camargo Penteado - Autor: Altair Gonçalves Damasceno - Autor: Luiz Antonio Alonso Carreira - Autora: Lonia Ausma Garros - Autora: Lisette Bosnic Ballego Barreiros - Autor: José Mauricio de Azevedo Borges - Autor: Jose Borges de Frias - Autora: Marina Alberini Fredegotto - Autora: Emilia Moreira Guarini - Autora: Clarice Mitsue Higuchi - Réu: Imóveis e Administração Omar Maksoud LTDA - Para melhor análise dos fatos, necessária uma breve digressão sobre o processo. A 10ª Câmara de Direito Privado, por votação unânime, julgou improcedente a ação rescisória ajuizada por Luis Carlos Bortolucci de Lima e outros, com condenação dos autores ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa. Depósito prévio convertido em multa em favor da requerida. Os autores foram intimados para efetuar o pagamento de R$ 21.954,83, atualizado em junho/2020. Decorrido o prazo legal sem o pagamento, foi realizada pesquisa SISBAJUD para bloqueio on-line de ativos financeiros, a qual colheu parcialmente o frutos esperados (R$ 17.278,55). Em 14/07/2022, o Mandado de Levantamento Eletrônico, no valor de R$ 17.278,355, referente aos honorários advocatícios parciais, foi assinado (fls. 631). Às fls. 650/6541, foi realizada nova pesquisa SISBAJUD para o bloqueio de R$ 15.696,03, atualizado em setembro/2022, referente aos honorários advocatícios residuais. A penhora on-line colheu o frutos esperados, já que houve o bloqueio de R$ 36.882,64 das contas bancárias da executada M.L.M. (fls. 653). Às fls. 661/662, a executada pleiteou o desbloqueio de sua contas, tendo em vista que o valor bloqueado foi mais que suficiente para satisfação da dívida. A executada promoveu a juntada de substabelecimento sem reserva de poderes às fls. 663, e juntou o formulário MLE às fls. 727, a fim de levantar o valor excedente da penhora realizada através do SISBAJUD. Às fls. 732/737, o exequente alegou que seu crédito ainda não estava satisfeito, posto que os valores foram atualizados em setembro/2022, havendo diferença de R$ 675,39 em aberto. Às fls. 738, foi determinada a expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico, pelo Portal de Custas, do valor de R$ 15.696,03, referente aos honorários, nos termos do formulário de fls. 733. E, diante da diferença apontada pelo exequente (R$ 675,39), os executados foram intimados para se manifestarem. A executada M.L.M efetuou o pagamento das custas finais (fls. 740/745), bem como o depósito judicial da diferença apontada pelo exequente (fls. 749), razão pela qual a presente execução foi julgada extinta, nos termos do art. 924, II, do CPC. É o relatório. Decido. 1-) Inicialmente, diante da juntada de substabelecimento, em reserva de poderes, às fls. 663 e 754, proceda a Secretaria às devidas anotações. 2-) Em consulta ao Portal de Custas deste Tribunal de Justiça, verifico que não houve a expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico, nos termos do despacho de fls. 738. Assim, determino: 2.1-) Proceda a Serventia à expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico, pelo Portal de Custas, referente aos honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Dra. Thalita Abdalá, conforme formulário de fls. 733 (R$ 15.696,03), com acréscimos legais), na forma já determinada a fls. 738. 2.2-) Proceda a Serventia à expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico, pelo Portal de Custas, referente às diferença dos honorários advocatícios sucumbenciais residuais, no valor de R$ 675,39, com a respectiva atualização, em favor da Dra. Thalita Abdalá, conforme formulário de fls. 733. 2.3-) Proceda a Serventia à expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico, pelo Portal de Custas, referente ao valor remanescente da penhora on-line, em favor da executada Maria Luiza Musarra, com urgência, conforme formulário de fls. 727. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: William Nagib Filho (OAB: 132840/SP) - Plinio Jose dos Santos Lopes (OAB: 19376/SP) - Luciana Aparecida dos Santos Lopes Pereira (OAB: 131759/SP) - Antonio Carlos Mendes (OAB: 28436/SP) - Thalita Abdala Aris (OAB: 207501/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Processamento 6º Grupo - 11ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 407 Disponibilização: terça-feira, 25 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3994 197 DESPACHO



Processo: 1001698-90.2022.8.26.0248
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-25

Nº 1001698-90.2022.8.26.0248 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Indaiatuba - Apelante: Victor Aluisio Correia Silva - Apelada: Giselda Galvão - - decisão monocrática n. 32.093 - Apelação Cível n. 1001698-90.2022.8.26.0248 Apelante: Victor Aluisio Correia Silva Apelada: Giselda Galvão Comarca: Indaiatuba Juiz de Direito: Sérgio Fernandes Disponibilização da sentença: 28/08/2023 APELAÇÃO COMPROVANTE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS DE PREPARO NÃO APRESENTADO DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO EM DOBRO DESCUMPRIMENTO - DESERÇÃO RECONHECIDA Apelante que não comprovou o recolhimento das custas de preparo no momento de interposição do recurso Determinação de recolhimento em dobro Descumprimento Deserção reconhecida Não conhecimento: Não se conhece do recurso da parte que não cumpre a determinação de recolher as custas de preparo em dobro, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. Vistos etc. Trata-se de recurso de apelação tirado da respeitável sentença a fls. 181/183, que julgou improcedente a ação de reintegração de posse ajuizada por Victor Augusto Correia Silva contra Giselda Galvão, condenando o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Apela o autor alegando que a hipótese dos autos não é de imissão na posse, como entendeu o MM. Juiz a quo, pois tinha a posse do imóvel juntamente com a ré, havendo composse. Contudo, afirma que após ter viajado para sua cidade natal, ao retornar, foi impedido de adentrar no imóvel, sendo que a ré trocou as fechaduras das portas. Aduz que a ré se aproveitou de sua ausência momentânea para tomar a posse de forma injusta, clandestina, nos termos do artigo 1.200, do Código Civil. O recurso é tempestivo. A apelada apresentou resposta pugnando pela manutenção da sentença (fls. 197/201). É o relatório. I. O recurso não merece ser conhecido por estar deserto. Verifica-se que o apelante não recolheu as custas de preparo no momento da interposição do recurso. Assim, foi intimado a recolher as custas em dobro, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do CPC (fls. 204). Contudo, o apelante quedou-se inerte (fls. 206). Portanto, de rigor o reconhecimento da deserção do recurso, não podendo ser conhecido. II. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não se conhece do recurso. Majora-se a verba honorária advocatícia devida ao patrono do apelado, diante do não conhecimento do recurso, para 15% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Nelson Jorge Júnior - Advs: Mariane Teodoro Salles (OAB: 355386/SP) - Fabio de Almeida Moreira (OAB: 272074/SP) (Convênio A.J/OAB) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2173515-08.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-25

Nº 2173515-08.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Marriott Brasil Serviços Ltda - Agravada: Elizabeth Souza Oliveira - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA ANTECIPADA PARA A SUSPENSÃO DOS PAGAMENTOS - RECURSO - JUÍZO VALORATIVO EM COGNIÇÃO SUMÁRIA NÃO EXAURIENTE - PLAUSIBILIDADE - VÍCIOS E DEFEITOS CONTRATUAIS A SEREM APURADOS EM REGULAR INSTRUÇÃO PROBATÓRIA - PRECEDENTES DA CORTE PAULISTA, INCLUSIVE EM RELAÇÃO À CLAUSULA COMPROMISSÓRIA - RECURSO NÃO PROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão que concedeu, em juízo de cognição sumária, tutela de urgência antecipada para suspender os pagamentos pela parte agravada, conforme fls. 453/454 dos autos originais digitais, fixando multa de R$ 500,00, limitada a 30 dias, não se conforma a recorrente, traz preliminares, aduz ser parte ilegítima, haver cláusula compromissória, nenhum risco em atenção à autora para a suspensão dos pagamentos, aguarda efeito suspensivo, busca provimento (fls. 01/23). 2 - Recurso tempestivo, acompanhado de documentos e preparo (fls. 24/179). 3 - DECIDO. O recurso não comporta provimento. Nada obstante o posicionamento firmado pela recorrente, a Corte Paulista tem precedentes em torno do assunto, inclusive envolvendo a cláusula compromissória e a modalidade tipológica do contrato entabulado. O simples fato de existir tutela de urgência antecipada, colimando suspender o pagamento das parcelas do contrato, por si só, em nada modifica a essencialidade da ratio essendi do negócio jurídico subjacente, porquanto depende de regular instrução e de provas para a formação do livre convencimento. Eventualmente, se a parte autoral restar vencida, todos ao valores poderão ser cobrados, inclusive nos próprios autos consectários da mora. Não haveria sentido, portanto, uma vez que a autora não pretende manter a relação contratual, de continuar a pagar os valores enquanto não houver uma prestação jurisdicional efetiva. Os demais elementos invocados pela parte agravante são inconsistentes e, no juízo preliminar, a concessão da tutela antecipada de urgência não provoca quebra do princípio da lealdade e boa-fé ou da função social do contrato. Isto posto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Comunique-se o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Mateus Aimore Carreteiro (OAB: 256748/SP) - Igor Cunha Arantes Castro (OAB: 343522/SP) - Felipe Cezar Macedo Ramos (OAB: 402664/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 Disponibilização: terça-feira, 25 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3994 233



Processo: 1000441-27.2023.8.26.0076
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-25

Nº 1000441-27.2023.8.26.0076 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bilac - Apelante: E. L. dos R. (Justiça Gratuita) - Apelado: A. S.A. S. de C. F. - Apelação nº:1000441-27.2023.8.26.0076 Apelante: Eliana Lopes Dos Reis Apelada: Ativos S/A Securitizadora de Créditos Financeiros Comarca: Bilac 15ª Câmara de Direito Privado Cuida-se de recurso de apelação contra a r. sentença de fls. 162/168, prolatada aos 31/08/2023, que julgou improcedente a ação declaratória de inexigibilidade de dívida por prescrição c.c. obrigação de fazer e indenização por danos morais, movida por ELIANA LOPES DOS REIS em face de ATIVOS S/A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, carreando à postulante sucumbência de custas, despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em 15% do valor dado à causa de R$13.242,01, observada a sua condição de beneficiário de gratuidade judiciária. Anote-se que o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº Disponibilização: terça-feira, 25 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3994 243 2026575-11.2023.8.26.0000, julgado pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 deste Tribunal de Justiça de São Paulo, foi admitido e determinou-se a suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), a partir da data de publicação do Acórdão de sua admissibilidade (29/09/2023), pela natureza da questão envolvida, nos termos do art. 982, inc. I, do Código de Processo Civil. Desse modo, de rigor a suspensão deste feito, com a determinação de que os autos aguardem no acervo até o julgamento do referido incidente. Int. - Magistrado(a) Mendes Pereira - Advs: Guilherme Henrique Bonfim Marcoli (OAB: 324286/SP) - Leonardo Henrique Amaral da Silva (OAB: 464301/SP) - Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB: 319501/ SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1002893-35.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-25

Nº 1002893-35.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Joaquim Mauricio Correia Moreira (Justiça Gratuita) - Apelado: Iresolve Companhia Securitizadora de Creditos Financeiros S/A - Apelação nº:1002893-35.2023.8.26.0100 Apelante: Joaquim Maurício Correia Moreira Apelada: Iresolve Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S/A Comarca: São Paulo 15ª Câmara de Direito Privado Cuida-se de recurso de apelação contra a r. sentença de fls. 118/121, prolatada aos 01/09/2023, que julgou improcedente a ação declaratória de inexigibilidade de dívida por prescrição c.c. obrigação de fazer, movida por JOAQUIM MAURÍCIO CORREIA MOREIRA em face de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/A, carreando ao postulante sucumbência de custas, despesas processuais e de honorários advocatícios fixados por equidade em R$2.000,00, observada a sua condição de beneficiário de gratuidade judiciária. Anote-se que o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000, julgado pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 deste Tribunal de Justiça de São Paulo, foi admitido e determinou- se a suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), a partir da data de publicação do Acórdão de sua admissibilidade (29/09/2023), pela natureza da questão envolvida, nos termos do art. 982, inc. I, do Código de Processo Civil. Desse modo, de rigor a suspensão deste feito, com a determinação de que os autos aguardem no acervo até o julgamento do referido incidente. Int. - Magistrado(a) Mendes Pereira - Advs: Edson Novais Gomes Pereira da Silva (OAB: 226818/SP) - Mariana Denuzzo Salomão (OAB: 253384/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1022348-57.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-25

Nº 1022348-57.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Marcileide Apolinário da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl1 - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 297/304, cujo relatório se adota, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória ajuizada por Marcileide Apolinário da Silva contra Fundo Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl I. Em razão da sucumbência, a parte autora foi condenada ao pagamento das custas e das despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor da parte contrária, fixados em 10% sobre o valor da causa. A parte autora apela a fls. 308/352 sustentando que o débito é inexigível, porque prescrito. Discorre sobre a ilegalidade da cobrança através da plataforma Serasa Limpa Nome. Afirma que a prescrição é matéria que pode ser alegada em qualquer momento ou grau de jurisdição. Requer a inversão do ônus de sucumbência. Pleiteia o provimento do recurso para julgar os pedidos totalmente procedentes. Importante ressaltar que a questão está suspensa por determinação da C. Turma Especial do TJSP, em razão da r. decisão proferida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000, da relatoria do E. Des. Rel. Edson Luiz de Queiroz: Por fim, nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, é o caso de suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. (DJe 28.09.2023). Desta forma, o julgamento do recurso de apelação deve ser suspenso até o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000. Após a definição da tese ou eventual reconsideração da ordem de suspensão, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Mariana Denuzzo Salomão (OAB: 253384/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1086585-97.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-25

Nº 1086585-97.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Krause Comércio Varejista de Artigos do Vestuário Eirelli - Apelada: Cielo S.a. - Trata-se de recurso de apelação (fls. 276/286) interposto por Krause Comércio Varejista de Artigos de Vestuário - Eirelli, em face da r. sentença de fls. 255/257, proferida pelo MM. Juízo da 43ª Vara Cível do Foro Central, da Comarca de São Paulo, que julgou improcedente a ação de obrigação de fazer c/c indenizatória movida diante de Cielo S/A. Decido de forma monocrática, visto que o recurso é manifestamente inadmissível, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, haja vista a irregularidade quanto ao recolhimento das custas inerentes ao preparo. Dispõe o § 2º, do art. 1.007 do Código de Processo Civil, in verbis: § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 05 (cinco) dias. Oportuna, ainda, a lição dos Professores Nelson Nery e Rosa Nery a respeito do tema: Preparo. É um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consiste no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do recurso, incluídas as despesas de porte com a remessa e o retorno dos autos. A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso (Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 12ª ed., RT, 2012, p. 1007). In casu, verificada a insuficiência do valor recolhido à fls. 287/288, a título de preparo recursal, foi determinada respectiva complementação, no prazo de 05 (cinco) dias, pena de deserção (fls. 302). No entanto, a despeito de regularmente intimado (fls. 303), o apelante deixou transcorrer in albis o prazo para a providência, conforme atesta a certidão de fls. 304. Destarte, diante da irregularidade do recolhimento das custas referentes ao preparo recursal, após concessão de prazo para tanto, resta obstada a análise de mérito, por inobservância de pressuposto de admissibilidade. Por derradeiro, majoro os honorários do patrono do réu para 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Pelo exposto, não conheço do recurso de apelação, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. São Paulo, 20 de junho de 2024. - Magistrado(a) Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Advs: Ândreo da Silva Almeida (OAB: 106762/ RS) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2175573-81.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-25

Nº 2175573-81.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapetininga - Agravante: Rita de Cassia Silva Carvalho - Agravado: Banco Santander (Brasil) S/A - Trata-se de agravo de instrumento interposto pela exequente Rita de Cassia Silva Carvalho contra a r. decisão interlocutória a fls. 1300/1301, inalterada pela r. decisão a fls. 1315, que, em cumprimento de sentença (0011178-22.2017.8.26.0269), iniciado em face de Banco Santander (Brasil) S/A, homologou os cálculos do perito. Irresignado, afirma a agravante, em resumo, que (a) os valores apurados pelo D. Perito e homologados pelo D. Juiz a quo não consideraram a integralidade dos descontos indevidamente realizados pelo Agravado, os quais possuíam natureza alimentar dos filhos da Agravante (fls. 09); (b) a data de início dos juros moratórios foi computada de forma equivocada, uma vez que o laudo pericial considerou a data de citação como 02 de dezembro de 2009, mas a citação do Agravado ocorreu em 19 de novembro de 2009, circunstância essa que impacta os valores da condenação (fls. 11); (c) o laudo pericial não fez incidir a multa prevista no art. 523, § 1º do CPC (fls. 11); (d) o D. Perito, ao fixar os cálculos apresentados na origem, desconsiderou multa por descumprimento devidamente aplicada e ratificada por este Egrégio Tribunal de Justiça, sob a simplória justificativa que não teria encontrado documentos hábeis no incidente processual de cumprimento de sentença e que tais documentos estariam no processo principal. Ora, D. Julgadores, decerto trata-se de fundamento que não se coaduna com o princípio da cooperação judicial (art. 6º, do CPC), tampouco com o mister do trabalho pericial (fls. 16); Pede a reforma da r. decisão, com a concessão de efeito suspensivo ao recurso. É o relatório. Decido. Em sede de cognição sumária e provisória, com fulcro no artigo 1019 do CPC, concedo o efeito suspensivo requerido. Tal medida se justifica para assegurar que os subsequentes atos expropriatórios, se o caso, se deem pelo definitivo valor da execução, tornado indiscutível após o julgamento deste recurso. Determino que se expeça mensagem eletrônica comunicando o MM. Juízo a quo e intime-se a agravada para resposta (artigo 1.019, II do CPC). Após, os autos deverão retornar conclusos em conjunto com o Agravo de Instrumento nº 2166286-94.2024.8.26.0000 interposto pela parte agravada contra a mesma decisão ora recorrida. São Paulo, 21 de junho de 2024. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Luiz Antonio Exel (OAB: 329093/SP) - Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2177143-05.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-25

Nº 2177143-05.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Carlos - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Jose Luiz Marrara Filho - Interessado: Jose Luiz Marrara - Interessada: Zaira Maria Militão de Lima Marrara - Interessado: Campo Tratores Comércio de Equipamentos Agrícolas Ltda - Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo exequente BANCO DO BRASIL S/A contra a r. decisão de fls. 514/525 proferida nos autos da ação de execução de título extrajudicial (1013766-64.2017.8.26.0566) ajuizada em face JOSE LUIZ MARRARA FILHO, que deliberou: A parte exequente requer a suspensão dos atos expropriatórios sobre o imóvel constrito nos autos, sob o argumento de que as partes estão em tratativas para um acordo. Todavia, ao contrário do que aduz o exequente, houve sim licitantes pelo imóvel na hasta pública realizada. Conforme previsto em edital, o leilão teve início em 29/04/2024, no qual o bem foi ofertado a 100% (cem por cento) do valor de avaliação, encerrando-se em 02/05/2024. Ato contínuo, a segunda praça do leilão teve início com lances iniciais a partir de 60% (sessenta por cento) do valor de avaliação, encerrado no dia 22/05/2024, com a oferta de proposta para aquisição em prestações por Matheus Nucci de Souza Bueno, nos termos do artigo 895, do CPC, a qual foi aceita pelo juízo à fl. 489. Dessa forma, indefiro o pedido formulado pelo exequente, visto que não se alega qualquer vício ou irregularidade na arrematação ocorrida, sendo extemporâneo o pedido de suspensão, eis que posterior ao término do leilão positivo. Proceda a serventia à remessa do Auto de Arrematação de fls. 508/508 para assinatura por este magistrado. Estando o auto de arrematação assinado, proceder-se-á nos subsequentes termos previstos no CPC, de acordo com a decisão de fl. 489, no que toca ao prazo para embargos. Intime-se. Inconformado, recorre o exequente argumentando, em resumo, que (a) durante o leilão do bem penhorado não houve arrematação, mas somente proposta de parcelamento prevista no art. 895 do CPC; (b) a proposta foi apresentada de forma intempestiva, ao final da segunda praça; (c) não teve oportunidade de se manifestar sobre a proposta; (d) postulou o cancelamento do leilão antes mesmo da expedição do auto de arrematação; (e) está em avançada tratativa de composição com a parte executada, pretendendo apresentar acordo em 30 dias; e (f) a executada concorda com o cancelamento da hasta pública. Pede a reforma da decisão e a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Decido. 1) A parte agravante argumenta a ocorrência de nulidades no procedimento da hasta pública do bem imóvel penhorado nos autos originários. Desse modo, com o objetivo de preservar o objeto recursal, concedo parcial efeito suspensivo para o fim específico e obstar a expedição de carta de arrematação, bem como a transferência da posse ao arrematante, até o julgamento do presente agravo (o que não incluirá eventuais embargos declaratórios ou outros recursos posteriores). 2) A zelosa escrevania deverá (i) cadastrar previamente à publicação desta decisão o nome dos terceiros interessados MATHEUS NUCCI DE SOUZA BUENO (proponente arrematante) e RENATO SCHLOBACH MOYSÉS (leiloeiro), dando-lhes oportunidade para apresentação de contraminuta, caso queiram, já que são interessados no julgamento deste recurso e (ii) comunicar o juízo a quo da presente decisão; (iii) intimar a parte agravada, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. São Paulo, 21 de junho de 2024. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Marlon Souza do Nascimento (OAB: 422271/SP) - Mauricio Silva Sampaio Lopes (OAB: 142597/SP) - Juliana Balejo Pupo (OAB: 268082/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2126476-15.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-25

Nº 2126476-15.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itápolis - Agravante: Andre Luiz Ferreira de Almeida - Agravado: Cooperativa de Credito Credicitrus - Interessada: Daiana José Bortolucci Ferreira de Almeida - DECISÃO MONOCRÁTICA n° 30590 Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo executado Andre Luiz Ferreira de Almeida contra a r. decisão de fls. 640/643, proferida nos autos da ação de execução de título extrajudicial ajuizada por COOPERATIVA DE CREDITO CREDICITRUS, que rejeitou a alegação de impenhorabilidade do valor de R$ 7.650,26 constrito na conta. Inconformado, recorre o executado, ora agravante, argumentando, em resumo que: (a) foi certificada ausência de pagamento do débito exequendo e de oferecimento de embargos à execução (fls. 497 dos autos originários) quando, na verdade, ajuizou os referidos embargos dentro do prazo legal (fls. 05); (b) os atos processuais praticados a partir da certidão de fls. 497 são nulos, devendo assim serem declarados, tornando-os sem efeito, com o retorno das partes litigantes ao status a quo (fls. 05); (c) através de simples petição buscou a retratação do juízo a quo o qual consignou que a oposição de embargos à execução não detém efeito suspensivo automático (fls. 06); (d) Irresignado, o ora Agravante então utilizou-se do remédio jurídico adequado, qual seja: Impugnação à Penhora (vide fls. 613/625), na qual comprovou, documentalmente, que o valor constrito pelo MM. Juízo de Direito de piso se trata de valor impenhorável (fls. 07). Pede a reforma da decisão, reconhecendo-se a impenhorabilidade alegada e a concessão de efeito suspensivo. A fls. 116/117 foi atribuído efeito suspensivo ao recurso e determinado o recolhimento em dobro das custas recursais, nos termos do art. 1007, §4º do CPC. O agravante apresentou pedido de reconsideração a fls. 120/123, argumentando, em síntese, que (a) muito embora tenha o cargo público de Delegado de Polícia Civil, encontra-se com sua situação financeira extremamente delicada; (b) não dispõe de recursos, nem de possibilidades financeiras, para arcar com um único pagamento do valor apontado, que importa em aproximadamente R$ 1.100,00. Pede (i) a concessão da assistência judiciária gratuita e, alternativamente, (ii) o diferimento das custas ao final do processo (fls. 121). Sobreveio a decisão de fls. 154/155 que deliberou: o pedido de reconsideração não substitui o recurso cabível e previsto em lei. No mais, o diferimento do pagamento da taxa judiciária para o final do processo e benefício que só pode ser concedido quando presente uma das hipóteses previstas no art. 5º da Lei Estadual nº 11.608/2003: Artigo 5º - O recolhimento da taxa judiciária será diferido para depois da satisfação da execução quando comprovada, por meio idôneo, a momentânea impossibilidade financeira do seu recolhimento, ainda que parcial: I - nas ações de alimentos e nas revisionais de alimentos; II - nas ações de reparação de dano por ato ilícito extracontratual, quando promovidas pela própria vítima ou seus herdeiros; III - na declaratória incidental; IV - nos embargos a execução. Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo aplica-se a pessoas físicas e a pessoas jurídicas. O feito originário não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas e as custas ora exigidas são referentes à interposição de agravo de instrumento, hipótese igualmente não prevista no mencionado dispositivo legal. A fls. 160/182 o agravante apresentou Recurso Especial. Decido. O agravo de instrumento não comporta ser conhecido. In casu, a fls. 116/117, foi determinado à parte agravante que efetuasse o recolhimento do preparo recursal, em dobro, nos termos do art. 1007, §4º do CPC. A intimação da parte recorrente foi publicada em 15/05/2024 (fls. 118). Dispõe o art. 208, §3º do CPC: Art. 218. Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei. § 3º Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte. Por tanto, o prazo final para apresentação do recolhimento do preparo recursal ocorreu em 22/05/2024. Contudo, até a presente data o recorrente não comprou o recolhimento. Salienta-se, que pedido de reconsideração não suspende nem interrompe prazos processuais (STF. Rcl 43007 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 09/02/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-071 DIVULG 14-04-2021 PUBLIC 15-04-2021). Outrossim, não há que se falar em nova oportunidade para regularização do preparo recursal, diante da vedação expressa contida no § 5º do artigo 1.007 do Código de Processo Civil, verbis: É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º. Portanto, em conformidade com os artigos 1.007 e 2º do Código de Processo Civil, é imperativo o NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO devido à caracterização da deserção. Não compete a este relator o exame de admissibilidade do recurso especial interposto a fls. 160/182. Assim, determino à zelosa serventia que providencie o processamento do recurso nos termos do Regimento Interno deste Tribunal. São Paulo, 21 de junho de 2024. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Paulo Cesar Baldin Travensolo (OAB: 479303/SP) - Luiz Gastao de Oliveira Rocha (OAB: 35365/SP) - Alexandre Borges Leite (OAB: 213111/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2174995-21.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-25

Nº 2174995-21.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Juquiá - Agravante: Fernandes da Conceição Santos - Agravado: Banco do Brasil S/A - Agravante: Valmir Alves da Rocha - Agravante: Fernando da Conceição Santos - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 22.593 COMARCA: JUQUIÁ AGRAVANTE: FERNANDES DA CONCEIÇÃO SANTOS AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Insurgência contra decisão saneadora que fixou pontos controvertidos e indeferiu a realização de perícia contábil e prova testemunhal. Matéria objeto da decisão interlocutória que não se inclui no rol taxativo de hipóteses de cabimento de agravo de instrumento (art. 1.015, CPC). Não se desconhece do entendimento proferido no REsp 1.696.396, que fixou a tese 988, da mitigação da taxatividade do rol do artigo 1015 do CPC. Porém a hipótese não configura urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Isto porque será perfeitamente cabível a discussão da questão em sede preliminar de apelação ou contrarrazões. Recurso não conhecido. Cuida-se de agravo de instrumento por meio do qual quer ver, o agravante, reformada a r. decisão de fls. 292 (origem) que saneou o processo, fixando os pontos controvertidos da ação: existência de relação jurídica entre as partes; inadimplemento dos requeridos; constituição dos devedores em mora; existência de garantia contratual oponível. Indeferiu, ainda, o pedido de produção de provas oral e pericial. Contra tal decisão foram opostos embargos declaratórios, aos quais se negou provimento (fls. 315 dos autos de origem). Afirma, a agravante, que a r. decisão agravada nada mencionou a respeito de outros pontos que considera controvertidos: comprovação do percentual e legalidade dos juros aplicados; certeza da exigibilidade da dívida; inexistência de excesso na cobrança da dívida; inexistência de FGO e o não impedimento pelo banco de acesso; realização de perícia contábil para apurar a legalidade do cálculo; comprovação de que não houve abuso por parte do banco. Todos pontos alegados em sua contestação. Requer provimento do recurso para que sejam adequados os pontos controvertidos e permitidas as provas necessárias (perícia contábil). É o relatório. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, decido monocraticamente, eis que o recurso é manifestamente inadmissível. A decisão agravada, objeto de embargos declaratórios, assim decidiu: (...) Todas as questões necessárias para delimitação do julgamento da lide foram enfrentadas na decisão saneadora. Indeferimento de pedidos não se confunde com omissão. Os pontos controvertidos foram distribuídos entre as partes, sendo descabida e desnecessária a inversão do ônus da prova. Quanto ao valor atribuído à dívida, como já mencionado na decisão inquinada, o requerente instruiu sua petição inicial com planilha de cálculo, nela se discriminando o método utilizado e taxas aplicadas, tendo o embargante se limitado a alegações genéricas de excesso no valor, sem impugnação específica aos elementos do cálculo, sendo inviável, portanto, a realização de perícia técnica, sem ter havido sequer indicação das falhas do cálculo que permita a discussão concreta. Não houve indicação da necessidade e pertinência para produção da prova testemunhal no deslinde dos pontos controvertidos, razão pela qual foi indeferida. Ademais, o juiz é o destinatário das provas e possui a faculdade de indeferir a produção de atos desnecessários, quando possível o julgamento do feito no estado em que se encontra. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração e mantenho a decisão de fls. 292 inalterada (...) A decisão saneadora, de fls. 292 assim mencionou: (...) Dou o feito por saneado. No mérito: Fixo como pontos controvertidos: 1) existência de relação jurídica entre as partes; 2) o inadimplemento dos requeridos; 3) a devida constituição dos devedores em mora; 4) termos iniciais e finais de aplicação de encargos e correção monetária sobre o valor do débito; 5) existência de garantia contratual oponível pelos requeridos, para quitação e/ou inexigibilidade da dívida. É ônus da parte requerida a prova apenas do último ponto fixado, quanto à suposta cobertura contratual que serviria a quitar o contrato em caso de frustração de pagamentos. Todos os demais pontos são ônus da parte autora, pois constitutivos do direito alegado. Indefiro os pedidos de produção das provas oral e pericial, pois entendo que a prova documental é suficiente para solução da controvérsia. (...) O presente agravo de instrumento, com o escopo de reformar a r. decisão saneadora, alegando-se omissão quanto a algumas teses veiculadas na defesa. De se mencionar que o feito ainda não foi sentenciado, de modo que não há que se falar em omissão. Com efeito, para se questionar valores, excesso, cobrança excessiva, como pretende o agravante, necessário que se realize impugnação específica aos elementos do cálculo, e não genericamente afirmar haver abusividade e excessos, requerendo de forma inespecífica realização de prova pericial, sem a indicação das falhas do cálculo que permita uma discussão concreta. Sendo assim, não há mesmo que se falar em perícia contábil para apuração de percentual de juros, excesso ou abusividade. No mais, o art. 1.015 do Código de Processo Civil (incisos e parágrafo único) traz rol taxativo das matérias objeto de decisões interlocutórias contra as quais cabe a interposição de agravo de instrumento. Como se vê, a hipótese dos autos não se encontra no rol supramencionado, o Disponibilização: terça-feira, 25 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3994 307 que impede o conhecimento do presente recurso. De se mencionar que não se trata de agravo contra decisão que versa sobre o mérito do processo, ou sobre redistribuição do ônus da prova, pelo contrário, trata-se de agravo interposto contra decisão saneadora, que fixou pontos controvertidos e indeferiu a realização de provas consideradas desnecessárias. Sendo assim, não há que se falar em cabimento do recurso. Importante frisar que não se desconhece a recente tese firmada em repetitivo oriundo do julgamento dos REsp nºs 1.696.396 e 1.704.520, que entendeu: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Porém, ainda que vigore o princípio da taxatividade mitigada, na hipótese não se verifica urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Isto porque será perfeitamente cabível a discussão da questão em sede preliminar de apelação ou contrarrazões, nos termos do §1º do artigo 1.009 do CPC, já que essa parte da decisão agravada não será coberta pela preclusão. Diante do exposto, não se conhece do agravo de instrumento. - Magistrado(a) Décio Rodrigues - Advs: Nelson Ribeiro Junior (OAB: 126244/SP) - Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Piragine (OAB: 178962/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1005716-76.2020.8.26.0038
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-25

Nº 1005716-76.2020.8.26.0038 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araras - Apelante: Mariana Paes Florêncio (Justiça Gratuita) - Apelado: Boa Vista Servicos S A - Vistos. MARIANA PAES FLORENCIO, nos autos da ação cominatória cumulada com indenização por danos morais que promoveu em face de BOA VISTA SERVIÇOS S/A, inconformada, interpôs recurso de APELAÇÃO contra a r. sentença de fls. 144/145, que julgou improcedentes os pedidos aduzidos em inicial, com o seguinte dispositivo: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a AÇÃO INDENIZATÓRIA que MARIANA PAES FLORENCIO ajuizou em face de BOA VISTA SERVIÇOS S/A, e, consequentemente, extingo o feito, com fundamento no inciso I do art. 487 do Novo Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a requerente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como, honorários advocatícios que fixo em dez por cento (10%) do valor da causa, observando-se a gratuidade concedida às fls. 35.. A autora, ora apelante, em síntese alega o seguinte: o recurso é tempestivo, já que a sentença foi publicada em 29/09/2022, mas houve indisponibilidade do ESAJ no dia 30/09/2022 (fls. 160); a empresa ré disponibilizou a terceiro, Banco Itaú, histórico de restrições ao crédito da autora, que possui informações desabonadoras acerca de débitos inscritos há mais de 10 anos e já excluídos, em patente abuso de direito; a existência de registro documental de dívidas formadas há mais de cinco anos, ou seja, prescritas, gera dificuldades e impedimento à obtenção de crédito junto a empresas que acessem referido histórico; a conduta do réu é ilícita, nos termos do art. 43, §§1º e 5º do Código de Defesa do Consumidor; portanto, o réu deve ser compelido a não mais disponibilizar dados dessa natureza, bem como ser condenado pelos danos morais gerados à autora; requer também o prequestionamento de dispositivos legais (fls. 148/159). O réu apresentou contrarrazões (fls. 166/175). Dispensado o recolhimento do preparo ante a gratuidade concedida à autora (fls. 35). Eis o relatório. Passo a votar. DECIDO, monocraticamente, forte nos artigos 1.011, inciso I e 932, III do CPC. O recurso de apelação interposto não pode ser conhecido porque é intempestivo. De acordo com o disposto nos artigos 219 e 1.003, § 5º do Código de Processo Civil, a apelação deve ser interposta no prazo de 15 dias úteis, iniciando-se a contagem no primeiro dia útil subsequente à intimação da decisão, em conformidade com o artigo 224 do Código de Processo Civil. A r. sentença recorrida foi disponibilizada no DJE em 28/09/2022, constando na certidão de publicação: Considera-se a data de publicação em 29/09/2022, primeiro dia útil subsequente à data de disponibilização. (fls. 147). Logo, o prazo para interposição de recurso de apelação, no caso concreto, iniciou-se em 30/09/2022 e findou-se dia 21/10/2022, último dia para protocolização do presente. Verifica-se, no entanto, que a apelante interpôs o recurso de apelação no dia 24/10/2022 (fls. 148/159), ao argumento de que tendo havido indisponibilidade do ESAJ no dia 30/09/2022 (doc. anexo), bem como o prescrito pelo artigo 8º da Resolução TJSP nº 551/2011, artigo 3º do Provimento nº 87/2013 da Presidência do TJSP e artigo 3º do Provimento CG Nº 26/20131 não há dúvidas que o presente recurso se afigura como sendo tempestivo. (sic - fls. 148). Sem razão, contudo, a apelante. Isso porque a indisponibilidade certificada pela Secretaria de Tecnologia da Informação (STI), na forma do art. 8º, I, da Resolução TJSP nº 551/2011, do art. 3º do Provimento nº 87/2013 da Presidência deste Tribunal e do art. 3º do Provimento CG nº 26/2013, diz respeito, apenas, àquela verificada na exata data de vencimento do prazo, permitindo a prorrogação para o dia útil seguinte à normalização do funcionamento, o que não ocorreu no caso em comento. Confira-se o teor dos mencionados artigos: Resolução TJSP nº 551/2011 - Art. 8º - Nos casos de indisponibilidade do sistema ou impossibilidade técnica por parte do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: I - prorroga-se, Disponibilização: terça-feira, 25 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3994 425 automaticamente, para o primeiro dia útil seguinte à solução do problema, o termo final para a prática de ato processual sujeito a prazo. Provimento Presidência nº 87/2013 - Art. 3º - Em segunda instância, os prazos que vencerem no dia da ocorrência de indisponibilidade de quaisquer dos serviços referidos no art. 1º serão prorrogados para o dia útil seguinte à retomada de funcionamento, quando: (...) Provimento CG nº 26/2013 - Artigo 3º Em primeira instância, os prazos que vencerem no dia da ocorrência de indisponibilidade de quaisquer dos serviços referidos no art. 1º serão prorrogados para o dia útil seguinte à retomada de funcionamento, quando (...) (g.n.). Vê-se, dessa forma, que a prorrogação prevista na Resolução e Provimentos acima não é aplicável ao presente caso, por não se tratar, o dia 30/09/2022, de termo final de prazo processual que venceria no dia da ocorrência de indisponibilidade, não havendo que se falar em postergação do início do prazo em razão de indisponibilidade da autenticação no portal e-SAJ, como ocorrido no presente caso. Registre-se que, quanto à data final do prazo, 21/10/2022, não houve certificação de indisponibilidade do sistema eletrônico e de peticionamento, consoante a consulta realizada junto ao link de indisponibilidade do sistema no site desta Corte. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte: AÇÃO DE COBRANÇA. DESPESAS CONDOMINIAIS. Autor pretende a cobrança de despesas condominiais vencidas e não pagas, relativas a unidade autônoma de propriedade da requerida. Sentença de parcial procedência. Apelo da ré. Recurso interposto quando já esgotado o prazo legal. Art. 1.003, §5º, do CPC. Alegação de postergação do início do prazo em razão de indisponibilidade da consulta processual de 1º grau do portal e-SAJ por tempo superior a 60 minutos. Descabimento. Artigos 8º, da Resolução TJSP nº 551/2011; 3º, do Provimento nº 87/2013 da Presidência do TJSP; e 3º, do Provimento CG Nº 26/2013, expressos ao dispor tratar-se de hipótese aplicável ao termo final de prazo que vencesse no dia da ocorrência da indisponibilidade. Inexistência de suspensões de prazo capazes de conferir tempestividade ao apelo. Recurso interposto quando já esgotado o prazo legal, ausente comprovação de justa causa (art. 223, § 1º, do CPC). Intempestividade patente. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1000146-64.2020.8.26.0150; Relator (a): Mary Grün; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cosmópolis - 1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 15/04/2024; Data de Registro: 15/04/2024); Ação de Cobrança. Associação. Apelo extemporâneo. Indisponibilidade do sistema em quatro dias durante o transcurso do prazo. Hipótese de prorrogação do prazo quando a indisponibilidade ocorrer no último dia do prazo processual, conforme o artigo 8º da Resolução nº 551/2011, artigo 3º do Provimento CG nº 26/2013 e artigo 3º do Provimento nº 87/2013, da Presidência deste TJSP. Hipótese aqui não verificada. Extemporaneidade do apelo verificada. Honorária sucumbencial majorada. Recurso não conhecido. (Apelação nº 1005574-08.2021.8.26.0048, 3ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. JOÃO PAZINE NETO, j. 29/08/2022) (g.n.). Cumpre ressaltar que não houve prova de indisponibilidade da comunicação eletrônica da intimação da sentença ao patrono da autora, que ensejaria a aplicação do art. 224, §1º do Código de Processo Civil, mas mera INDISPONIBILIDADE DE AUTENTICAÇÃO NO PORTAL E-SAJ Para os fins do artigo 8º da Resolução TJSP nº 551/2011, artigo 3º do Provimento nº 87/2013 da Presidência do TJSP e artigo 3º do Provimento (fls. 160). Ademais, conforme pesquisa realizada no site deste E. Tribunal de Justiça, não houve suspensões de prazo neste interregno capazes de conferir tempestividade ao apelo. Tampouco houve comprovação, pela apelante, de justa causa para interposição do recurso fora do prazo legal, nos termos exigidos pelo art. 223, § 1º, do CPC, resta patente a intempestividade do presente apelo. Ausente intermitência no sistema informatizado na data final para a interposição do recurso ou outra justa causa a impedir a interposição no prazo legal, inexiste justificativa para o protocolo intempestivo do apelo. Configurada, assim, a ausência de pressuposto de admissibilidade recursal, de rigor o não conhecimento do recurso. Cabível, pois, a majoração da verba honorária devida pela apelante pelo acréscimo de trabalho na fase recursal da parte contrária, conforme preconizado no artigo 85, § 11º do CPC e em observância ao Tema 1059 do C. STJ, para o razoável patamar de 12%, nos termos fixados pela r. sentença, observada a gratuidade concedida à autora. ISSO POSTO, com fundamento nos artigos 219 e 1.003, § 5º e, forte nos artigos 932, III, todos do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso interposto, negando-lhe seguimento em face de sua inadmissibilidade. - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Matheus Pimenta Santiago (OAB: 376418/SP) - Hélio Yazbek (OAB: 168204/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2115200-84.2024.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-25

Nº 2115200-84.2024.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São José dos Campos - Embargte: Cecília Carvalho Nascimento - Embargte: Rogerio Miragaia Oliveira Costa - Embargda: Geuda Aparecida Alves Pereira - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Pedido de desistência do recurso. Desistência homologada. Inteligência do art. 998 do CPC. Recurso prejudicado. CECÍLIA CARVALHO NASCIMENTO e ROGÉRIO MIRAGAIA OLIVEIRA COSTA opuseram EMBARGOS DE DECLARAÇÃO à decisão monocrática proferida por este Relator que não conheceu do agravo interposto (fls. 304/309 do agravo de instrumento), alegando o seguinte: o acórdão se encontra eivado do vício de contradição, tendo em vista que no caso em apreço não houve preclusão temporal da matéria agravada; o objeto do agravo se trata de decisão que rejeitou a impugnação à penhora, que não havia sido apresentada, tampouco fundamentada; considerando que o acórdão fora contraditório quanto aos protocolos e a preclusão da matéria, tem-se por cabível o recurso a fim de que sejam sanados os apontados vícios de contradição; requer seja conhecido e, no mérito, acolhido, para sanar o apontado vício de contradição, inclusive com eventual esperado efeito modificativo conforme possibilita o art. 1.023, §2º do CPC/2015. (fls. 01/05 do incidente). Sobreveio manifestação dos agravantes informando a desistência do recurso, em razão da interposição de Agravo Interno (fls. 07/08). Eis o relatório. DECIDO, monocraticamente, com fundamento nos artigos 1.019 e 932, III do CPC. Diante da inequívoca desistência dos Embargos de Declaração opostos, comporta homologação o pedido, nos termos do art. 998, caput, do CPC. Nesse sentido: Embargos de declaração Acidentária Pedido de desistência do recurso Homologação. Homologo a desistência do recurso. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1068701-02.2021.8.26.0053; Relator (a): Luiz Felipe Nogueira; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara de Acidentes do Trabalho; Data do Julgamento: 30/01/2023; Data de Registro: 30/01/2023) Embargos de declaração rejeitados Os embargantes afirmam que desistiram do recurso antes do julgamento Homologa-se a desistência - Julga-se prejudicado o recurso. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2230763-68.2020.8.26.0000; Relator (a): Mary Grün; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapira - 2ª Vara; Data do Julgamento: 11/05/2022; Data de Registro: 11/05/2022) ISSO POSTO, forte nos artigos 932, inciso III e 998, caput, ambos do CPC, HOMOLOGO a desistência do presente recurso e JULGO PREJUDICADO o recurso de embargos de declaração. - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Onivaldo Freitas Júnior (OAB: 206762/SP) - Priscila Ferreira Reis Costa (OAB: 264593/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 DESPACHO



Processo: 2328639-18.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-25

Nº 2328639-18.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: L. B. B. - Agravado: B. F. S. de T. LTDA - Agravo de instrumento. Ação de produção antecipada de provas. Irresignação em face de decisão proferida pelo MM. Juízo a quo que indeferiu pedido de benefício da assistência judiciária. Recurso interposto sem a comprovação do recolhimento do preparo, com pedido de gratuidade e sem pedido de efeito suspensivo ou antecipação de tutela recursal. Determinação de juntada de documentos para análise do pedido de gratuidade. Documentação juntada que não comprova a alegada hipossuficiência de recursos a justificar a concessão da benesse pleiteada. Indeferimento da gratuidade, com determinação de recolhimento do preparo. Superveniência de sentença. Perda do objeto recursal. RECURSO NÃO CONHECIDO. I Relatório Trata-se de agravo de instrumento interposto por Liana Brasil Bernardino, contra a decisão do MM. Juízo da 44ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital, que indeferiu o benefício da assistência judiciária na ação que move em face de B Fintech Servicos de Tecnologia Ltda. Irresignada, a Agravante interpôs o presente recurso requerendo o recebimento e provimento do presente agravo, com a finalidade de reformar a decisão agravada, deferindo a justiça gratuita, tendo em vista que a ação visa a produção antecipada da prova para que a autora possa ajuizar ação de reparação pelos danos materiais em momento oportuno (...) o reconhecimento de que o valor da causa é de R$ 1.000,00 (mil reais) e não o valor do dano, visto que se trata de uma ação de produção antecipada da prova, sendo que a prova possui valor inestimável. No despacho de fls. 90, nada foi deliberado sobre efeito suspensivo ou antecipação de tutela recursal, vez que ausente pleito nesse sentido. Para averiguação do pedido de gratuidade, em cumprimento ao artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, determinou-se a apresentação de documentos pela Agravante, o que foi cumprido conforme documentação anexada às fls. 93/145. Sobreveio o despacho de fls. 148/150, onde restou indeferida a gratuidade judiciária e fora determinado o recolhimento do preparo no prazo máximo e improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. É a síntese do necessário. II Fundamentação O recurso resta prejudicado e não pode ser conhecido. Compulsando-se os autos observa-se ter sido proferida sentença pelo MM. Juízo da 44ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital às fls. 80 dos autos principais, datada de 20/02/2024, de seguinte teor: Vistos. Liana Brasil Bernardino, qualificado na inicial, ajuizou ação em face de B Fintech Serviços de Tecnologia Ltda. Considerando que a autora não atendeu ao despacho de fls. 62/64, hei por bem declarar extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, I, c.c art. 290,ambos do CPC. Não há honorários porque não houve litígio. Transitada em julgado, certifique-se, dando-se baixa e arquivando-se definitivamente. P.R.I. Deste modo, é de rigor que se reconheça a perda superveniente do interesse recursal, dando por prejudicada a análise deste agravo de instrumento, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a prolação de sentença acarretou perda do objeto recursal. A respeito, confira-se: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DE OBJETO. 1. Cinge-se a demanda à sentença superveniente à ação principal que acarretou a perda de objeto do Agravo de Instrumento que tratava da antecipação dos efeitos da tutela. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da perda de objeto do Agravo de Instrumento contra decisão concessiva ou denegatória de liminar com a superveniência da prolação de sentença, tendo em vista que esta absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. 3. Recurso Especial não provido. Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso. (REsp 1.332.553/ PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, j. 04.09.2012). Ainda que assim não fosse, seria o caso de não conhecimento do presente recurso ante a deserção, ne medida em que a Agravante descumpriu a determinação judicial de fls. 148/150 destes autos, onde fora indeferido o pedido de gratuidade judiciária e determinado o recolhimento do preparo de apelação no prazo máximo e improrrogável de 5 (cinco) dias. III - Conclusão Diante do exposto, uma vez prejudicado, NÃO CONHEÇO do presente recurso. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Caio Velloso Fargnoli Braga (OAB: 215815/MG) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1006176-66.2015.8.26.0223
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-25

Nº 1006176-66.2015.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Apelante: M. S. A. - Apelado: C. C. e R. C. I. e M. I. - Apelação. Ação de prestação de contas. Sentença de procedência. Recurso de apelação sem o recolhimento integral do preparo recursal. Determinação para recolhimento da complementação do preparo, nos termos do artigo 1.007, § 2º do CPC. Preparo complementado de forma intempestiva. Deserção decretada. Carência de pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal. Majorados os honorários advocatícios sucumbenciais, com base no art. 85, § 11, do CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. I Relatório Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls. 835/838, proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Cível do Foro da Comarca de Guarujá, que julgou procedente a ação intentada pelo Condomínio Comercial e Residencial Carmel Ii e Monterrey Ii contra Marcelo Sandes Alves. Recurso tempestivo, com preparo insuficiente. Nos termos do Provimento CG nº 01/2020, foi realizado cálculo do preparo recursal, sendo certificado o valor devido e o recolhido. Com base nisso, foi determinado (fls. 871), que os valores fossem complementados, nos seguintes termos: Assim, providencie o Apelante Marcelo Sandes Alves, o recolhimento da diferença apontada às fls. 868/870, no prazo de 05 (cinco) dias, ciente de que novo recolhimento em valor insuficiente importará em deserção, nos termos do art. 1.007, §2º, do CPC. A diferença a ser recolhida deverá ser devidamente atualizada pela parte até a data do efetivo pagamento. Deverá a parte se atentar a obrigatoriedade de indicação do número do DARE, ao efetuar o peticionamento eletrônico, gerando a queima automática da guia, conforme Comunicado Conjunto nº 881/20201 e Comunicado CG nº 1079/20202. Referida decisão foi disponibilizada no DJE na data de 05/04/2024, considerando como data de publicação o primeiro dia útil subsequente. Ressalta-se que, deste modo, o prazo para o referido pagamento findou-se em 15/04/2024. O Réu peticionou em 29/04/2024 (fls. 876) comprovando o recolhimento da diferença no próprio dia 29 de abril (fls. 876/878). É a síntese do necessário. II Fundamentação O recurso de apelação interposto não pode ser conhecido. Nos termos do artigo 1.007, § 2º do Código de Processo Civil, o Apelante foi devidamente intimado a recolher a diferença do valor do preparo recursal, conforme despacho de fls. 871. Consoante o art. 224, §2º do CPC, considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização, de forma que, no caso em tela, a publicação se deu em 08/04/2024. O início da contagem do prazo se dá, conforme dispõe o art. 224, §3º do CPC, no primeiro dia útil seguinte ao da publicação, de forma que, no caso em tela, a contagem de prazo para o recolhimento da diferença do preparo recursal se iniciou em 26/05/2023. Tendo em vista que o prazo de 05 (cinco) dias fixado pelo art. 1.007, §2º do CPC, deve ser contado somente em dias úteis (art. 219 do CPC), certo é que o vencimento ocorreu em 09/04/2024. O réu-apelante apresentou petição no dia 29/04/2024, demonstrando ter efetuado o pagamento da guia de complementação em 29/04/2024 (fls. 876/878), ou seja, após o encerramento do prazo peremptório. Assim sendo, certo é que o Apelante deixou transcorrer in albis o prazo para recolhimento da diferença do preparo recursal, efetuando o ato de forma intempestiva. Como é cediço, o correto recolhimento das custas de preparo configura pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, matéria de ordem pública cognoscível de ofício. Conforme ensinam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, quando o preparo é exigência para a admissibilidade de determinado recurso, não efetivado ou efetivado incorretamente (a destempo, a menor etc.), ocorre o fenômeno da deserção, causa de não conhecimento do recurso. Nesse contexto, anoto que é defeso abrir-se uma segunda oportunidade para complementar o preparo: uma vez concedida a oportunidade para complementação do recolhimento, a falta ou insuficiência (em qualquer proporção) de sua realização determinará a decretação da deserção. O recorrente não terá nova chance a não ser que demonstre justo impedimento, conforme o art. 1.007, § 6º. No caso em tela, em atenção ao comando contido no artigo 1.007, §2º, do Código de Processo Civil, foi dada ao Apelante a oportunidade de complementar o valor do preparo, o que, porém, não ocorreu tempestivamente, ensejando o não conhecimento do recurso. Neste sentido: APELAÇÃO. DIREITO DE VIZINHANÇA. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PREPARO RECURSAL. INSUFICIÊNCIA DO RECOLHIMENTO. INTIMAÇÃO DA PARTE APELANTE PARA SUPRI-LO NO PRAZO DE CINCO DIAS. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.007, CAPUT, C.C. § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). RECURSO NÃO CONHECIDO. Considerando que a apelação foi interposta com a comprovação do preparo recursal em valor insuficiente, o qual não foi devidamente complementado no prazo concedido, não obstante intimada a parte recorrente a suprir a insuficiência, impõe-se o decreto de deserção, com fundamento no art. 1.007, caput, c.c. §2º, do CPC. (TJSP; Apelação Cível 1053764- 74.2020.8.26.0100; Relator (a): Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 24ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/09/2023; Data de Registro: 01/09/2023) Apelação. Ação de Restituição de Valores Recebidos c./c. Danos Morais. Sentença de procedência. Constatação de recolhimento insuficiente do preparo recursal da apelação proposta pelo Réu. Determinação para recolhimento da complementação do preparo, nos termos do artigo 1.007, § 2º do CPC. Preparo complementado de forma intempestiva. Deserção decretada. Carência de pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível 1041718-98.2022.8.26.0224; Relator (a): L. G. Costa Wagner; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/09/2023; Data de Registro: 11/09/2023) APELAÇÃO. Requisitos de admissibilidade. Preparo recolhido insuficientemente. Complementação determinada. Preparo intempestivamente complementado. Deserção configurada. Recurso não conhecido, na forma do artigo 932, inciso III, do CPC. (TJSP; Apelação Cível 1041501-19.2021.8.26.0506; Relator (a): Gilson Delgado Miranda; Órgão Julgador: 35ª Câmara Disponibilização: terça-feira, 25 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3994 465 de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/09/2023; Data de Registro: 18/09/2023) Diante do exposto, impõe-se a aplicação da pena de deserção prevista no art. 1.007, §2º, do CPC, carecendo a apelação interposta de pressuposto de admissibilidade, motivo pelo qual o recurso não pode ser conhecido, conforme art. 932, III, do CPC. Por fim, majora-se para 20% a verba honorária sucumbencial devida pelo Apelante, considerando o disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. III Conclusão Pelo exposto, ante a deserção, NÃO CONHEÇO do recurso interposto nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Erickson Bernardo da Silva (OAB: 224172/SP) - Marcello Zion Logatto (OAB: 256741/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1008159-43.2022.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-25

Nº 1008159-43.2022.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Apelada: Patricia Silva de Melo - Apelação. Ação de busca e apreensão. Sentença de improcedência da ação principal e procedência da reconvenção. Recurso de apelação sem o recolhimento integral do preparo recursal. Determinação para recolhimento da complementação do preparo, nos termos do artigo 1.007, § 2º do CPC. Preparo complementado de forma intempestiva. Deserção decretada. Carência de pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal. Majorados os honorários advocatícios sucumbenciais, com base no art. 85, § 11, do CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. I Relatório Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls. 147/151, proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara Cível do Foro Regional de Santana da Comarca de São Paulo, que julgou improcedente a ação de busca e apreensão intentada por Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento contra Patricia Silva de Melo, e julgou procedente a reconvenção. Recurso tempestivo, com preparo insuficiente. Conforme se depreende de certidão de fls. 197, foi recolhido pela parte Apelante a título de preparo o montante de R$590,64 (fls. 185/186), quando deveria ter sido recolhido R$634,69 (fls. 197). Com base nisso, foi determinado (fls. 199), que os valores fossem complementados, nos seguintes termos: Assim, providencie a Apelante Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento, o recolhimento da diferença apontada às fls. 197, no prazo de 05 (cinco) dias, ciente de que novo recolhimento em valor insuficiente importará em deserção, nos termos do art. 1.007, §2º, do CPC. A diferença a ser recolhida deverá ser devidamente atualizada pela parte até a data do efetivo pagamento. Deverá a parte se atentar a obrigatoriedade de indicação do número do DARE, ao efetuar o peticionamento eletrônico, gerando a queima automática da guia, conforme Comunicado Conjunto nº 881/20201 e Comunicado CG nº 1079/20202. Int. Referida decisão foi disponibilizada no DJE na data de 29/04/2024, considerando como data de publicação 30/04/2024 (qual seja, o primeiro dia útil subsequente). Ressalta-se que, deste modo, o prazo para o referido pagamento findou-se em 08/05/2024. A Autora peticionou às fls. 204/206 comprovando o recolhimento da diferença no dia 09/05/2024, isto é, intempestivamente. É a síntese do necessário. II Fundamentação O recurso de apelação interposto não pode ser conhecido. Nos termos do artigo 1.007, § 2º do Código de Processo Civil, a Apelante foi devidamente intimada a recolher a diferença do valor do preparo recursal, conforme despacho de fls. 199/200. Nos termos do art. 224, §2º do CPC, considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização, de forma que, Disponibilização: terça-feira, 25 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3994 467 no caso em tela, a publicação se deu em 30/04/2024. O início da contagem do prazo se dá, conforme dispõe o art. 224, §3º do CPC, no primeiro dia útil seguinte ao da publicação, de forma que, no caso em tela, a contagem de prazo para o recolhimento da diferença do preparo recursal se iniciou em 02/05/2024. Tendo em vista que o prazo de 05 (cinco) dias fixado pelo art. 1.007, §2º do CPC, deve ser contado somente em dias úteis (art. 219 do CPC), certo é que o vencimento ocorreu em 08/05/2024. A Autora-apelante apresentou petição no dia 09/05/2024, demonstrando ter efetuado o pagamento da guia de complementação em 09/05/2024 (fls. 204/206), ou seja, após o encerramento do prazo peremptório. Assim sendo, certo é que a Apelante deixou transcorrer in albis o prazo para recolhimento da diferença do preparo recursal, efetuando o ato de forma intempestiva. Como é cediço, o correto recolhimento das custas de preparo configura pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, matéria de ordem pública cognoscível de ofício. Conforme ensinam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, quando o preparo é exigência para a admissibilidade de determinado recurso, não efetivado ou efetivado incorretamente (a destempo, a menor etc.), ocorre o fenômeno da deserção, causa de não conhecimento do recurso. Nesse contexto, anoto que é defeso abrir-se uma segunda oportunidade para complementar o preparo: uma vez concedida a oportunidade para complementação do recolhimento, a falta ou insuficiência (em qualquer proporção) de sua realização determinará a decretação da deserção. O recorrente não terá nova chance a não ser que demonstre justo impedimento, conforme o art. 1.007, § 6º. No caso em tela, em atenção ao comando contido no artigo 1.007, §2º, do Código de Processo Civil, foi dada à Apelante a oportunidade de complementar o valor do preparo, o que, porém, não ocorreu tempestivamente, ensejando o não conhecimento do recurso. Neste sentido: APELAÇÃO. Requisitos de admissibilidade. Preparo recolhido insuficientemente. Complementação determinada. Preparo intempestivamente complementado. Deserção configurada. Recurso não conhecido, na forma do artigo 932, inciso III, do CPC. (TJSP; Apelação Cível 1041501-19.2021.8.26.0506; Relator (a): Gilson Delgado Miranda; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/09/2023; Data de Registro: 18/09/2023) Apelação. Ação de Restituição de Valores Recebidos c./c. Danos Morais. Sentença de procedência. Constatação de recolhimento insuficiente do preparo recursal da apelação proposta pelo Réu. Determinação para recolhimento da complementação do preparo, nos termos do artigo 1.007, § 2º do CPC. Preparo complementado de forma intempestiva. Deserção decretada. Carência de pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível 1041718-98.2022.8.26.0224; Relator (a): L. G. Costa Wagner; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/09/2023; Data de Registro: 11/09/2023) APELAÇÃO. DIREITO DE VIZINHANÇA. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PREPARO RECURSAL. INSUFICIÊNCIA DO RECOLHIMENTO. INTIMAÇÃO DA PARTE APELANTE PARA SUPRI- LO NO PRAZO DE CINCO DIAS. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.007, CAPUT, C.C. § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). RECURSO NÃO CONHECIDO. Considerando que a apelação foi interposta com a comprovação do preparo recursal em valor insuficiente, o qual não foi devidamente complementado no prazo concedido, não obstante intimada a parte recorrente a suprir a insuficiência, impõe-se o decreto de deserção, com fundamento no art. 1.007, caput, c.c. §2º, do CPC. (TJSP; Apelação Cível 1053764-74.2020.8.26.0100; Relator (a): Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 24ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/09/2023; Data de Registro: 01/09/2023) Diante do exposto, impõe-se a aplicação da pena de deserção prevista no art. 1.007, §2º, do CPC, carecendo a apelação interposta de pressuposto de admissibilidade, motivo pelo qual o recurso não pode ser conhecido, conforme art. 932, III, do CPC. Por fim, majora-se para 15% a verba honorária sucumbencial devida pela Apelante, considerando o disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. III Conclusão Pelo exposto, ante a deserção, NÃO CONHEÇO do recurso interposto nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Daniela Ferreira Tiburtino (OAB: 328945/SP) - Suzane Fandim Pereira (OAB: 375163/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1017402-97.2020.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-25

Nº 1017402-97.2020.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Gecilandio Santana Oliveira - Apelado: Primeira Igreja Evangelica Assembleia de Deus Ministerio Madureira/ Adbras - Apelação. Ação de cobrança. Sentença de improcedência. Recurso de apelação sem o recolhimento integral do preparo recursal. Determinação para recolhimento da complementação do preparo, nos termos do artigo 1.007, § 2º do CPC. Preparo complementado a menor. Pedido de parcelamento indeferido. Concedido prazo para recolher o valor correto do preparo, contudo, o apelante permaneceu inerte. Deserção decretada. Carência de pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal. Majorados os honorários advocatícios sucumbenciais, com base no art. 85, §11º, do CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. I Relatório Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls. 500/502, proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara Cível do Foro da Comarca de São José dos Campos, que julgou improcedente a ação monitória intentada por Gecilandio Santana Oliveira contra Primeira Igreja Evangelica Assembleia de Deus Ministerio Madureira/ Adbras. Recurso tempestivo, preparo recolhido em valor insuficiente. Conforme se depreende de certidão de fls. 585, foi recolhido pelo Apelante a título de preparo o montante de R$2.724,38 (fls. 530) quando deveria ter sido recolhido R$35.034,73. Com base nisso, foi determinado (fls. 590), que os valores fossem complementados, nos seguintes termos: Assim, providencie o Apelante Gecilandio Santana Oliveira, o recolhimento da diferença apontada às fls. 585, no prazo de 05 (cinco) dias, ciente de que novo recolhimento em valor insuficiente importará em deserção, nos termos do art. 1.007, §2º, do CPC. A diferença a ser recolhida deverá ser devidamente atualizada pela parte até a data do efetivo pagamento. Deverá a parte se atentar a obrigatoriedade de indicação do número do DARE, ao efetuar o peticionamento eletrônico, gerando Disponibilização: terça-feira, 25 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3994 468 a queima automática da guia, conforme Comunicado Conjunto nº 881/20201 e Comunicado CG nº 1079/20202. Int. Referida decisão foi disponibilizada no DJE na data de 08/05/2024. O Apelante peticionou em 10/05/2024 (fls. 593) comprovando o recolhimento da diferença no dia 10/05/2024 (fls. 594/595), contudo, em valor A MENOR. Sobreveio despacho de fls. 600, que esclareceu que não fora deferido, por este relator, o parcelamento do valor do preparo, requerido às fls. 528, e concedeu novo prazo para o complemento do valor das custas sob pena de deserção, o que não fora cumprido pelo Apelante, conforme demonstra a certidão de fls. 602. É a síntese do necessário. II Fundamentação O recurso de apelação interposto não pode ser conhecido. Nos termos do artigo 1.007, § 2º do Código de Processo Civil, o Apelante foi devidamente intimado a recolher a diferença do valor do preparo recursal, conforme despachos de fls. 590 e 600. Como é cediço, o correto recolhimento das custas de preparo configura pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, matéria de ordem pública cognoscível de ofício. Conforme ensinam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, quando o preparo é exigência para a admissibilidade de determinado recurso, não efetivado ou efetivado incorretamente (a destempo, a menor etc.), ocorre o fenômeno da deserção, causa de não conhecimento do recurso. Nesse contexto, anoto que é defeso abrir-se uma segunda oportunidade para complementar o preparo: uma vez concedida a oportunidade para complementação do recolhimento, a falta ou insuficiência (em qualquer proporção) de sua realização determinará a decretação da deserção. O recorrente não terá nova chance a não ser que demonstre justo impedimento, conforme o art. 1.007, § 6º. No caso em tela, em atenção ao comando contido no artigo 1.007, §2º, do Código de Processo Civil, foi dada ao Apelante a oportunidade de complementar o valor do preparo, o que, porém, não ocorreu de forma correta, ensejando o não conhecimento do recurso. Neste sentido: APELAÇÃO. COMPRA E VENDA. Veículo zero quilômetro para PcD. Ação de cumprimento de obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais. Veículo encomendado à concessionária e não entregue pela montadora. Sentença de improcedência dos pedidos. Apelo da autora. Preparo recolhido a menor no ato de interposição do recurso. Oportunidade concedida à apelante para sanar o vício, sob pena de deserção. Complementação efetuada a menor. Valor total recolhido que não equivale ao percentual previsto no inc. II, do art. 4º da Lei nº 11.608/2003, com a redação alterada pela Lei nº 15.855/2015. Impossibilidade de conceder nova oportunidade para sanar o vício. Vedação prevista no § 5º, do art. 1.007 do CPC. Deserção caracterizada. RECURSO NÃO CONHECIDO, com observação. (TJSP; Apelação Cível 1048949-27.2021.8.26.0576; Relator (a): Carmen Lucia da Silva; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/03/2024; Data de Registro: 14/03/2024) Apelação. Pedido de gratuidade formulado no recurso, indeferido. Concedido prazo para recolhimento do preparo, sob pena de deserção. Pagamento realizado a menor. Preparo recursal que deve tomar por base o valor da condenação com correção monetária e juros de mora, conforme especificado na sentença recorrida, além do valor atualizado da causa atribuído à reconvenção. Pretensão recursal de improcedência do pedido principal e procedência da pretensão reconvencional. Vedada a complementação, tal como se extrai da leitura conjunta do art. 99, § 7º, art. 101, § 2º e art. 1.007, § 5º, todos do CPC. Recurso deserto. Majoração da verba honorária, conforme artigo 85, §11, do CPC. Apelação não conhecida. (TJSP; Apelação Cível 1014276-27.2021.8.26.0602; Relator (a): Ana Lucia Romanhole Martucci; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/03/2024; Data de Registro: 11/03/2024) VOTO Nº 39644 DESERÇÃO. Insuficiência do preparo recolhido. Apelante intimado a complementar o preparo. Recolhimento a menor. Deserção configurada. Art. 1.007, § 2º, do NCPC. Precedente do STJ. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1006064-82.2023.8.26.0008; Relator (a): Tasso Duarte de Melo; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/03/2024; Data de Registro: 06/03/2024) Diante do exposto, impõe-se a aplicação da pena de deserção prevista no art. 1.007, §2º, do CPC, carecendo a apelação interposta de pressuposto de admissibilidade, motivo pelo qual o recurso não pode ser conhecido, conforme art. 932, III, do CPC. Por fim, majora-se para 15% a verba honorária sucumbencial devida pelo Apelante, considerando o disposto no art. 85, §11º, do Código de Processo Civil. III Conclusão Pelo exposto, ante a deserção, NÃO CONHEÇO do recurso interposto nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Silvio Rodrigues Gomes de Souza (OAB: 425781/SP) - Zaqueu Miguel dos Santos (OAB: 243643/ SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1021208-47.2022.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-25

Nº 1021208-47.2022.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: V. D. B. R. - Apelado: S. E. B. LTDA. - Apelação. Ação Monitória. Sentença de procedência. Recurso de apelação sem o recolhimento do preparo recursal. Determinação de juntada de documentação para análise da benesse. Apelante que permaneceu inerte. Decurso de prazo. Indeferimento da gratuidade ante a não apresentação da documentação requerida, com determinação de recolhimento do preparo. Configurada a inércia da Apelante. Inteligência do at. 1007, 2.º do CPC. Deserção decretada. Carência de pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal. Majorados os honorários advocatícios sucumbenciais, com base no art. 85, § 11, do CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. I Relatório Trata-se de recurso de apelação interposto por Valéria Di Berardini Romera, contra a sentença de fls. 117/118, proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível do Foro da Comarca de Barueri, que julgou procedente a ação movida pela Sociedade Educacional Bricor Ltda. A Apelante interpôs o recurso sem o recolhimento das custas, o que se permite nos termos do art. 101, §1º do CPC, já que foi realizado pedido para concessão do benefício da gratuidade judiciária. No despacho de fls. 173, em cumprimento ao artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, determinou- se a apresentação de documentos, pela Apelante, aptos a comprovarem a alegada hipossuficiência, o que não foi cumprido conforme demonstra a certidão de fls. 178. Sobreveio despacho de fls. 180/181, de seguinte teor: Isto posto, INDEFIRO o benefício de gratuidade judiciária pleiteado, já que a ausência de apresentação dos documentos solicitados impede a correta verificação da condição de hipossuficiência alegada. Assim sendo, nos termos do art. 101, § 2º, do Código de Processo Civil, promova a Apelante Valéria Di Berardini Romera, o recolhimento do preparo da apelação no prazo máximo e improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007, § 2°, do Código de Processo Civil. Int.. Referido despacho foi disponibilizado no DJE de 11/04/2024, considerando-se a data da publicação o 1º dia útil subsequente, conforme certidão de fls. 182. A Apelante quedou silente, deixando transcorrer in albis o prazo para o recolhimento do preparo da apelação, que se findou em 19/04/2024. Vale frisar que, em 16/04/2024, às fls. 184, a Apelante requereu a juntada de documentação em cumprimento ao despacho de fls. 173, contudo, o prazo para cumprimento do referido despacho findou-se em 01/04/2024, de forma que a apresentação da documentação é intempestiva. É a síntese do necessário. II Fundamentação O recurso de apelação interposto não pode ser conhecido. Ao optar deliberadamente por descumprir a determinação judicial, a Apelante se sujeita ao ônus de sua desídia. Como é cediço, o correto recolhimento das custas de preparo configura pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, matéria de ordem pública cognoscível de ofício. No caso em tela, em atenção ao comando contido no artigo 1.007, §2º, do Código de Processo Civil, foi dada à Apelante a oportunidade de recolher o valor do preparo, o que, porém, não ocorreu, ensejando o não conhecimento do recurso. Neste sentido: Ação de indenização por danos materiais julgada parcialmente procedente. Pretensão da ré à reforma da sentença. Indeferimento do pedido de justiça gratuita e consequente determinação para realização do preparo, no prazo de 5 (cinco) dias e sob pena de não conhecimento do apelo. Comando que, todavia, não foi atendido, salvo por inócuo pedido de reconsideração. Deserção caracterizada. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível 1001128-63.2022.8.26.0100; Relator (a): Mourão Neto; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/10/2023; Data de Registro: 31/10/2023) APELAÇÃO DESERÇÃO Ocorrência Pedido de concessão da gratuidade processual formulado na fase recursal Requerimento indeferido por acórdão proferido por esta Câmara Julgamento convertido em diligência para recolhimento das custas recursais Providência que não foi cumprida pelo apelante Recurso inadmissível por falta de preparo Deserção RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível 1007011-46.2022.8.26.0405; Relator (a): Plinio Novaes de Andrade Júnior; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/10/2023; Data de Registro: 31/10/2023) APELAÇÃO. GRATUIDADE NEGADA. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO, SOB PENA DE DESERÇÃO. INÉRCIA DO RECORRENTE. DESERÇÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível 1000726-63.2021.8.26.0634; Relator (a): Valentino Aparecido de Andrade; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tremembé - 2ª Vara; Data do Julgamento: 25/10/2023; Data de Registro: 25/10/2023) Diante do exposto, impõe-se a aplicação da pena de deserção prevista no art. 1.007, §2º, do CPC, carecendo a apelação interposta de pressuposto de admissibilidade, motivo pelo qual o recurso não pode ser conhecido, conforme art. 932, III, do CPC. Por fim, majora-se para 15% a verba honorária sucumbencial devida pela Apelante, considerando o disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. III Conclusão Pelo exposto, ante a deserção, NÃO CONHEÇO do recurso interposto nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Emerson Ticianelli Severiano Rodex (OAB: 297935/SP) - Cristiane Bellomo de Oliveira (OAB: 140951/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1024300-55.2023.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-25

Nº 1024300-55.2023.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Créditas Soluções Financeiras Ltda - Apelado: Diego Moreno Pereira - 1.- Trata-se de recurso de apelação interposto em face da r. sentença de fls. 157/167, que julgou parcialmente procedente a ação revisional de cláusula de contrato c/c repetição de indébito, para: a) declarar a não abusividade dos juros remuneratórios contratuais; b) declarar a legalidade da capitalização mensal dos juros e cobrança de IOF; c) declarar a legalidade da comissão de permanência; porém vedar sua cumulação com correção monetária e encargos moratórios (juros moratórios e multa); e d) declarar a ilegalidade das tarifas de registro (R$ 155,72) e cadastro (R$ 996,44), com devolução simples ou compensação com o débito existente. Sucumbente principal (Súmula 326/STJ), mormente pelo princípio da causalidade, a parte autora foi condenada a arcar com 2/3 das custas e com os honorários advocatícios da parte requerida, fixados, por equidade, em R$1.000,00. Já o réu foi condenado ao pagamento de 1/3 das custas e dos honorários advocatícios da parte autora que, por equidade, na forma do art. 85, §8º do Código de Processo Civil, foram fixados em R$500,00. A parte ré apresentou recurso de apelação (fls. 206/215), buscando a reforma do julgado para que os pedidos sejam julgados totalmente improcedentes. Recurso tempestivo e respondido (fls. 221/225). Às fls. 228/229, constatado que o apelante não procedeu ao recolhimento integral do preparo, foi determinada a sua complementação. Assim, o recorrente recolheu o respectivo complemento após o decurso do prazo legal (fls. 234/235). É o relatório. 2.- O presente recurso é manifestamente inadmissível. Prescreve o art. 1.007, 4 2º, do Código de Processo Civil que: A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. Na hipótese, verifica-se que o despacho intimando o apelante a complementar o preparo recursal foi disponibilizado em 24/05/2024 e publicado em 27/05/2024. Contudo, o recorrente peticionou nestes autos comprovando a respectiva complementação no dia Disponibilização: terça-feira, 25 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3994 513 07/06/2024, isto é, após o encerramento do prazo peremptório, conforme certificado pela z. serventia à fl. 231. Destaca-se que o mero recolhimento das custas, ainda que tempestivo, não é suficiente para satisfazer a exigência legal, já que, à vista da igualdade de tratamento entre as partes, é necessário que a petição seja também protocolizada dentro do prazo. Para além disso, não se verifica, na hipótese em apreço, justo impedimento que justifique a aplicação da situação prevista no art. 1.007, § 6º, do Código de Processo Civil, não sendo possível, assim, relevar a pena de deserção. Logo, considerando que o correto recolhimento das custas de preparo configura pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, impõe-se a aplicação da pena de deserção prevista no art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, sendo, por conseguinte, inviável o conhecimento do presente recurso. Majoro os honorários do patrono da parte autora para R$ 750,00 (art. 85, § 11, do Código de Processo Civil). Para fins de acesso às instâncias superiores, ficam expressamente prequestionados todos os dispositivos legais invocados. 3.- Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Marcio Perez de Rezende (OAB: 77460/SP) - Marcello Ferreira Oliveira (OAB: 440871/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1066808-39.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-25

Nº 1066808-39.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Robson da Silva - Apelado: Estado de São Paulo - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1066808-39.2022.8.26.0053 Relator(a): MAGALHÃES COELHO Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público I. Trata-se de ação declaratória com pedido de indenização por danos morais ajuizada por Robson da Silva em face do Estado de São Paulo, sob o fundamento de que foi excluído injustamente do certame para Soldado de 2ª Classe da Polícia Militar, regido pelo Edital 2/321/21, na fase de investigação social, apenas porque não apresentou os documentos exigidos no edital, sem que tivesse sido notificado para complementação. II. A sentença julgou os pedidos improcedentes e condenou o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, observando-se, contudo, a gratuidade judicial. III. Interposto recurso de apelação pelo autor. Sustenta, em síntese, que não há prova de que o autor teria, de fato, deixado de apresentar os documentos apontados pela Polícia Militar. Aduz não haver qualquer recibo ou documento que demonstre quais documentos foram entregues naquela ocasião. Entende que entregou todos os documentos. Alega, subsidiariamente que poderia ter sido informado sobre a falta destes documentos no momento em que depositou o formulário. Acreditou que havia depositado todos os documentos, pois não foi sequer notificado para fazê-lo. Por fim, alega que é desproporcional sua exclusão do concurso por essa razão, de modo que o ato administrativo deve ser declarado nulo. IV. Houve a apresentação das contrarrazões. V. Há oposição ao julgamento virtual (fl.269). VI. À mesa. São Paulo, 21 de junho de 2024. MAGALHÃES COELHO Relator - Magistrado(a) Magalhães Coelho - Advs: Gabriela Ribeiro Mesquita (OAB: 297216/SP) - Juliana Mendes de Luna (OAB: 348347/SP) - Marco Aurelio Funck Savoia (OAB: 311564/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11



Processo: 1041241-69.2023.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-25

Nº 1041241-69.2023.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Paulo Rogerio Santini Gabriel - Apelado: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Interessado: Diretor do Departamento de Estradas de Rodagem/sp - Vistos. Apelação contra a sentença (fls. 65/69) que denegou a ordem pleiteada no mandado de segurança com pedido liminar (fls. 1/20), impetrado por Paulo Rogério Santini Gabriel contra ato da autoridade apontada como coatora, o Diretor do Departamento de Estradas de Rodagem/SP, nos termos do artigo 487 do CPC e julgou extinto o “writ” sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI do CPC, em relação aos pedidos de que a pontuação seja excluída do prontuário do impetrante e de que não seja aberto o procedimento de suspensão do direito de dirigir. Aduziu a isenção de honorários advocatícios e atribuiu as custas ao impetrante. Na inicial do mandado de segurança com pedido liminar (fls. 1/8) e documentos às fls. 9/20, impetrado por Paulo Rogério Santini Gabriel contra ato da autoridade apontada como coatora, o Diretor do Departamento de Estradas de Rodagem/SP, aduz que, no dia 8/3/2023, foi abordado por agentes de trânsito, tendo se recusado a se submeter ao teste de etilômetro (bafômetro), resultando na lavratura do auto de infração com aplicação da penalidade estabelecida no art. 165-A do Código de Trânsito Brasileiro. Aduz o impetrante que, o ato acima descrito, é ilegal, pois não foi notificado, assim, pleiteia a concessão da segurança para que seja anulado o auto de infração, impedindo-se a impetrada de instaurar procedimento de suspensão da CNH do impetrante. O pedido liminar foi indeferido em fls. 22/23. A autoridade apontada como impetrada, apresentou informações, argumentando em preliminar ilegitimidade passiva e, no mérito, ausência de comprovação de direito líquido e certo. Há manifestação do Ministério Público às fls. 61/64, declinando de opinar sobre a lide. A sentença em fls. 65/69, com o relatório ora adotado, denegou a ordem com aplicação do artigo 487 do CPC e, julgou extinto o “writ” sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI do CPC, em relação aos pedidos de que a pontuação seja excluída do prontuário do impetrante e de que não seja aberto o procedimento de suspensão do direito de dirigir. Outrossim, aduz a isenção de honorários advocatícios e atribui as custas ao impetrante. Os embargos declaratórios opostos por Paulo Rogério Santini Gabriel (fls. 74/77), foram rejeitados em fls. 84. Apelação de Paulo Rogério Santini Gabriel (fls. 90/100). Em síntese, argumenta que comprovou o direito líquido e certo especificado na exordial, para que haja a reforma da sentença e a multa de trânsito AIT 3C684791-2, seja anulada, diante da evidente necessidade de notificação. Assevera o apelante que, o ato acima descrito, contém ilegalidade, pois não foi notificado, deste modo, requer a concessão da ordem para que seja anulado o auto de infração, impedindo-se a impetrada de instaurar procedimento de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação. Apesar de devidamente intimado (fls. 104/108), o apelado, não apresentou contrarrazões (fls. 109). Recurso tempestivo e com preparo (fls. 101/102). É o relatório. Intime-se a D. Procuradoria Geral de Justiça para apresentar parecer. Após, conclusos para o voto. Intimem-se. São Paulo, 21 de junho de 2024. JOEL BIRELLO MANDELLI Relator - Magistrado(a) Joel Birello Mandelli - Advs: Silsi de Oliveira Mendes Henrique Barbosa (OAB: 96122/SP) - Luiz Henrique Mendes Corrêa (OAB: 389976/SP) - Leandro Cesar Santos Lima (OAB: 401929/SP) - Tiago José Mendes Corrêa (OAB: 324999/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 1040985-29.2023.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-25

Nº 1040985-29.2023.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Grisielle Regina Lopes de Oliveira - Apelado: Estado de São Paulo - APELANTE:GRISIELLE REGINA LOPES DE OLIVEIRA APELADO:ESTADO DE SÃO PAULO Juiz prolator da decisão recorrida: Fausto Dalmaschio Ferreira DECISÃO MONOCRÁTICA 41245 efb RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. INEXISTÊNCIA DE PREPARO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. Apelante que deixou de recolher o preparo recursal. Parte autora que deixou transcorrer o prazo de 05 (cinco) dias concedido por decisão de fls. 241/245 para que recolhesse o preparo recursal, conforme certificado às fls. 249. Não conhecimento que é de rigor. Recurso inadmissível, porque deserto, nos termos do artigo 1.007, caput e §4º, cumulado com o artigo 932, inciso III, ambos do CPC. Recurso de apelação não conhecido. Vistos. Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO proveniente de tutela antecipada antecedente, de autora de GRISELLE REGINA LOPES DE OLIVEIRA, em face do ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando o fornecimento do medicamento (...) óleo rico em CBD Full Spectrum do Mahara Oil Group 3000 mg /30 mL (...), por ser a parte autora portadora de fibromialgia e transtorno do espectro autista. Requer ainda indenização de R$ 20.000,00, pelos danos morais que alega ter sofrido. Sentença de fls. 147 extinguiu o processo sem julgamento de mérito ante o não recolhimento das custas processuais pertinentes, nos termos do artigo 485, inciso X do CPC. Inconformada com o mencionado decisum, apela a parte autora com razões recursais às fls. 151/172, sustentando, em síntese, preliminarmente, a necessidade de ser a ela concedidos os benefícios da justiça gratuita. Aduz que perdeu o emprego em razão das crises de suas doenças e passou a ter dificuldades financeiras e que a sentença não considerou sua situação de hipossuficiência econômica. Alega que apresentou extratos bancários que demonstram sua renda mensal e suas dívidas. Argumenta que a declaração de hipossuficiência basta para a concessão do benefício, sendo indiferente a contratação de advogado particular. Nesses termos, requer o provimento do recurso para que seja reformada a sentença e concedida a justiça gratuita, além do deferimento da tutela de urgência para a concessão dos medicamentos. Recurso tempestivo, não preparado em razão do pedido de concessão da justiça gratuita e respondido às fls. 207/215. Por decisão de fls. 232/233 foi concedido o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora/ apelante juntasse documentos comprobatórios da sua alegada condição de hipossuficiência. Decorreu o prazo sem que a autora/apelante se manifestasse, conforme certificado às fls. 240. Por decisão de fls. 241/245 foi indeferida a gratuidade de justiça requerida pela parte autora e a ela foi concedido o prazo de 05 (cinco) dias para que recolhesse as custas de interposição do recurso. Decorreu o prazo sem manifestação da parte autora/apelante, conforme certificado às fls. 249. É o relato do necessário. DECIDO. O artigo 932 do CPC autoriza não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificadamente os fundamentos da decisão recorrida (inciso III). No mesmo sentido, estabelece o artigo Disponibilização: terça-feira, 25 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3994 601 1.007, §2º do CPC: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 1º São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal. § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. § 3º É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos. § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. § 5º É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º. § 6º Provando o recorrente justo impedimento, o relator relevará a pena de deserção, por decisão irrecorrível, fixando-lhe prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o preparo. § 7º O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias. destaques nossos. Extrai-se dos autos que foi indeferido o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita requerido pela parte apelante e conferido a ela que recolhesse o valor no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de ser reconhecida a deserção (fls. 241/245). Devidamente intimada, a parte apelante manteve-se inerte deixou transcorrer o prazo sem realizar o pagamento (fls. 248/249). Desta feita, o recurso de apelação não deve ser conhecido ante a sua deserção, nos termos do artigo 1.007, caput e §4º do CPC, acima transcrito. Diante do exposto, não conheço do recurso, monocraticamente, em razão da inadmissibilidade, nos termos do artigo 1.007, caput e §4º, cumulado com o artigo 932, inciso III, ambos do CPC. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Vanessa Almeida de Souza Firmino (OAB: 192091/MG) - Carlos Henrique Giunco (OAB: 131113/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23



Processo: 2175997-26.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-25

Nº 2175997-26.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: Klm das Neves Eireli - Agravado: Estado de São Paulo - EXECUÇÃO FISCAL AGRAVO DE INSTRUMENTO:2175997-26.2024.8.26.0000 AGRAVANTE:KLM DAS NEVES LTDA AGRAVADO:ESTADO DE SÃO PAULO Juiz(a) prolator(a) da decisão recorrida: Jose Gomes Jardim Neto Vistos. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por KLM DAS NEVESLTDA contra a decisão de fls. 56/58 dos autos da EXECUÇÃO FISCAL originária do presente recurso, a qual rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela ora agravante. Sustenta a agravante, em síntese, que há excesso de execução. Afirma que houve cobrança de juros moratórios acima da taxa Selic no mês inicial e no mês final da correção, em afronta ao disposto na Lei Estadual nº 16.497/17. Colaciona jurisprudência favorável. Nesses termos, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, e, ao final, seu provimento, para que seja acolhida a exceção de pré-executividade, com a utilização do correto índice de correção monetária. Recurso tempestivo, preparado (fls. 21/22) e dispensado de instrução, nos termos do art. 1.017, § 5º, do CPC/15. É o relato do necessário. DECIDO. Dispõe o art. 995, parágrafo único, do CPC/15 que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Em análise perfunctória, sobressaem-se os fundamentos de fato e de direito trazidos nas razões do recurso, com possibilidade de lesão à parte agravante. A manutenção dos efeitos da decisão recorrida poderá acarretar graves consequências à agravante, vez que pode haver execução de valores cobrados a maior, com possibilidade de constrição de seus bens. Assim, justifica-se a prudência judicial para atribuição de efeito suspensivo ao recurso, na forma do art. 1.019, I do CPC. Comunique-se ao Juízo a quo a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, após, processe-se, intimando-se a parte adversa para que, querendo, apresente contraminuta, nos termos do art. 1.019, II do CPC. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Fernando Eduardo Orlando (OAB: 97883/SP) - Rafael de Oliveira Rodrigues (OAB: 228457/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 2162735-09.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-25

Nº 2162735-09.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jaboticabal - Agravante: Lusi Saúde da Mulher Ltda - Agravado: Município de Jaboticabal - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela executada Lusi Saúde da Mulher Ltda. contra decisão que, nos autos da ação de execução fiscal, versando sobre a cobrança de ISS Variável do exercício de 2012, rejeitou a exceção de pré-executividade, sob o argumento de não foram demonstrados os requisitos para a agravante se beneficiar do regime diferenciado de tributação previsto no art. 9º, § 3º, do Decreto-lei nº 406/68. Em se tratando de exceção de pré-executividade, acrescentou que cabia à excipiente a prova cabal de sua alegação, o que não consta dos autos. Em suas razões recursais, alega que a matéria é exclusivamente de direito, não dependendo de dilação probatória, sendo cabível sua apreciação em exceção de pré-executividade. Esclarece que é uma sociedade simples unipessoal que não exerce atividade empresária, mas prestadora de serviços médicos de forma pessoal, fato comprovado pelos documentos juntados nos autos. Dessa forma, ressalta que o ISS deve ser lançado em valor fixo. Acrescenta que, segundo a jurisprudência pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, a sociedade, ainda que sob a modalidade jurídica de sociedade limitada, não perde a sua condição de sociedade uniprofissional diante da natureza e forma de prestação de serviços profissionais. Assim, requer a concessão do efeito suspensivo e, ao final, aguarda o provimento do recurso para reformar a r. decisão agravada, requerendo, ainda, os benefícios da justiça gratuita, pois se encontra em situação de superendividamento. Recurso tempestivo e sem oposição ao julgamento virtual. Pela decisão de fls. 187, restou indeferido o benefício da gratuidade judiciária, sendo determinado o recolhimento das custas processuais, sob pena de deserção do recurso. Conforme certidão de fl. 189, não houve manifestação da agravante. RELATADO. DECIDO. O recurso não é conhecido. O preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso e a sua falta ou seu recolhimento fora do prazo legal acarreta a deserção do agravo de instrumento. Dispõe o artigo 1.007 do Código de Processo Civil, que: No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. No mesmo sentido dispõe o artigo 1.017 do Código de Processo Civil que: Art. 1.017 - A petição de agravo de instrumento será instruída: I - Obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; II - com declaração de inexistência de qualquer dos documentos referidos no inciso I, feita pelo advogado do agravante, sob pena de sua responsabilidade pessoal; III - facultativamente, com outras peças que o agravante reputar úteis. § 1º - Acompanhará a petição o comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de retorno, quando devidos, conforme tabela publicada pelos tribunais. No caso, embora devidamente intimada Disponibilização: terça-feira, 25 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3994 664 (fl. 188), a agravante deixou de recolher as custas de preparo, dando ensejo à deserção. Nesse sentido, precedentes desta 14ª Câmara de Direito Público, cujas ementas são transcritas como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão que indeferiu pedido de justiça gratuita, determinando emenda da inicial de embargos à execução fiscal para comprovar integral garantia do Juízo. Não atendimento de determinação deste Relator para recolhimento das custas recursais, após análise preliminar quanto ao cabimento do benefício, nos termos do art. 101, §1º do CPC. Ausência depressuposto de admissibilidade recursal.Deserçãodecretada. Recurso não conhecido (TJSP; Agravo de Instrumento 2111679- 68.2023.8.26.0000; Relator:João Alberto Pezarini; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos -SETOR DE EXECUÇÕES FISCAIS DA COMARCA DE GUARULHOS; Data do Julgamento: 01/08/2023; Data de Registro: 01/08/2023); AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores e deu por penhorados referidos valores Pleito de reforma, com pedido dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, para apreciação deste recurso Pleito indeferido, com determinação de recolhimento das custas Recorrente que quedou-se inerte, pois não cumpriu o quanto determinado, sendo de rigor o não conhecimento do recurso Deserção (art. 1.007, Novo CPC) Recurso não conhecido (TJSP; Agravo de Instrumento 2212436-41.2021.8.26.0000; Relator:Maurício Fiorito; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Bertioga -SETOR DE EXECUÇÕES FISCAIS; Data do Julgamento: 10/11/2021; Data de Registro: 10/11/2021). Assim, não é conhecido o presente agravo de instrumento, tendo em vista a ausência de recolhimento das custas e a ocorrência de deserção. Ficam prequestionadas todas as normas legais e matérias constitucionais suscitadas e discutidas pelas partes. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. Intime-se. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: André Barbieri Volpe (OAB: 441783/SP) - Maurício de Carvalho Araujo (OAB: 413265/SP) - Afonso Bonfati Tasso (OAB: 331192/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2179320-39.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-25

Nº 2179320-39.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Marina de Siqueira Ferreira Zerbinatti - Agravado: Mm. Juiz (A) da Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra A Mulher - Foro de Campinas - Agravo de Instrumento Processo nº 2179320-39.2024.8.26.0000 Relator(a): MARCELO GORDO Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto por M. de S. F. Z., contra a r. decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher Disponibilização: terça-feira, 25 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3994 847 da Comarca de Campinas, que indeferiu o pedido de imposição de medidas protetivas de urgência em face de O. da S. B. Sustenta, em síntese, que é magistrada da Justiça do Trabalho e seu ex-companheiro, insatisfeito com o término da relação, vem lhe perseguindo e apresentando, há mais de 15 anos, diversas acusações injuriosas e caluniosas no intuito de prejudicá- la perante o TRT da 15ª Região. Por essa razão, pleiteou a concessão de medidas protetivas, as quais foram indeferidas sob fundamento de que os fatos imputados ao requerido ocorreram há muito tempo, o que indicaria a falta de urgência no pedido. Pretende, assim, a antecipação da tutela a fim de que seja determinada a suspensão da decisão agravada, deferindo-se as medidas protetivas pleiteadas. Ao final, requer a confirmação da tutela, determinando-se que o agravado se abstenha de fazer menção, de qualquer natureza, direta ou indiretamente, em qualquer meio de comunicação (incluídas as redes sociais), ao nome da agravante, sob pena de, concedida a protetiva e não cumprida, sujeitar-se também ao acautelamento preventivo, nos termos da processualística penal de regência e que o agravado retire de imediato, de todas as redes sociais, qualquer menção ao nome da agravante sob pena de, concedida a protetiva e não cumprida, sujeitar-se também ao acautelamento preventivo, nos termos da processualística penal de regência(fls. 01/18). É o breve relatório. O que se reconhece, contudo, é que a via eleita não se mostra adequada ao fim pretendido. Com efeito, inexistente indicação expressa no corpo da Lei 11.340/06 quanto ao meio recursal cabível contra decisões concessivas ou denegatórias das medidas protetivas de urgência, instalou-se intensa divergência jurisprudencial e doutrinária quanto a possibilidade de manejo dos recursos de Apelação, Agravo de Instrumento ou Recurso Especial em Sentido Estrito, bem como quanto a admissibilidade de tais recursos em face do princípio da fungibilidade recursal. Ponderando que as medidas protetivas pleiteadas possuem caráter de natureza criminal, além da taxatividade do rol legal a ser encaminhado às Câmaras Criminais dos Tribunais de Justiça, em um primeiro momento, em interpretação analógica ao disposto no artigo 581, V do CPP, julgo adequado o manejo do recurso em sentido estrito em face da decisão combatida. Não obstante, considerando que o presente recurso foi interposto dentro do mesmo prazo recursal, portanto tempestivo, e inexistindo má-fé por parte da recorrente e/ou erro grosseiro na via eleita, uma vez evidente o dissenso acerca da matéria, e ainda presentes os requisitos de admissibilidade do recurso interposto, aplica-se, à espécie, o princípio da fungibilidade dos recursos, pelo que recebo como recurso em sentido estrito. No que concerne ao pedido liminar, insta consignar que o recurso em sentido estrito, em regra, não é dotado de efeito suspensivo. Ademais, nota-se que a providência requerida demanda exame mais aprofundado dos elementos hauridos, algo de todo inviável na atual etapa processual, cuja cognição vem caracterizada pela superficialidade, especialmente se a decisão vergastada está, ao menos por ora, satisfatoriamente justificada. Ante o exposto, INDEFIRO a antecipação da tutela recursal. Providencie a z. Serventia a correção da classe do recurso, com as demais anotações necessárias. Tornem os autos à origem, a fim de permitir a apresentação das contrarrazões ministeriais e o juízo de retratação, nos termos do art. 588 e 589 do CPP. Com a resposta recursal ou certificado o decurso de prazo, e aberta vista à douta Procuradoria Geral de Justiça, tornem-me os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. São Paulo, 21 de junho de 2024. MARCELO GORDO Relator - Magistrado(a) Marcelo Gordo - Advs: Cristiano Sofia Molica (OAB: 203624/SP) - Fernando Fabiani Capano (OAB: 203901/SP) - 9º Andar



Processo: 2172176-14.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-25

Nº 2172176-14.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Getulina - Agravante: Timoteo Aparecido de Oliveira - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Agravado: Mm. Juiz(a) de Direito da Vara Única do Foro de Getulina - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, interposto por TIMOTEO APARECIDO DE OLIVEIRA, contra a r. decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Getulina, que autos nº 1000755-76.2020.8.26.0205 em que corre a execução da pena de multa decorrente da condenação sofrida no processo crime nº 0001310-81.2018.8.26.0205 (fl. 01, dos autos principais), deferiu o pedido de bloqueio de ativos financeiros, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. Em resumo, objetiva o recebimento do presente agravo nos seus efeitos ativo e suspensivo, nos termos do parágrafo único do art. 995 do CPC para fins de determinar a imediata suspensão da penhora efetivada (fl. 10). Busca a a defesa do Agravante, amparada pelas razões acima expostas e fundamentada em sólido entendimento jurisprudencial, defende que a impenhorabilidade é extensiva a todos os numerários poupados pelo devedor, até o limite de 40 salários-mínimos, não importando o tipo de conta ou aplicação financeira. Defende também que essa impenhorabilidade é absoluta, ou seja, recai sobre qualquer quantia bloqueada em valor inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos, em qualquer tipo de conta ou investimento do devedor executado. Referida quantia somente pode ser penhorada em duas situações excepcionais: garantia de dívida alimentar e efetiva comprovação pela parte exequente de má fé ou fraude da parte executada, o que não foi alegada e nem se constitui no presente caso concreto. Relatado, decido. Ora, em que pese o posicionamento do agravante e, ainda, sem juízo terminante de mérito, não é o caso de se conceder a tutela de urgência, diante da inexistência, na espécie, de um de seus requisitos legais, qual seja, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Mutatis mutandis, nesse sentido preconiza Hely Lopes Meirelles, em sua obra Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção e Habeas Data: Para a concessão da liminar devem concorrer os dois requisitos legais, ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do Impetrante se vier a ser reconhecido na decisão do mérito fumus boni juris e periculum in mora( Malheiros, 21ª edição atualizada por Arnoldo Wald, 1999, p. 71), o que não se observa na espécie em caráter liminar. Desse modo, indefiro a tutela de urgência pleiteada. Intime-se o Ministério Público do Estado de São Paulo, na origem, ora também agravado, para manifestação sobre o recurso interposto, nos termos do artigo 1.019, inciso III, do Código de Processo Civil e do artigo 257 do Código de Processo Penal. Após a manifestação do Ministério Público local, dê-se vista dos autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Cumpridas as providências acima determinadas, tornem conclusos. São Paulo, 21 de junho de 2024. Ricardo Sale Júnior Desembargador Relator - Magistrado(a) Ricardo Sale Júnior - Advs: Ercilia Aparecida Pigozzi Garcia (OAB: 105962/SP) - 9º Andar Processamento 8º Grupo - 16ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 9º andar DESPACHO



Processo: 2179809-76.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-25

Nº 2179809-76.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Campinas - Impetrante: Clistenes Vargas de Souza - Paciente: Bruna Ramos de Toledo - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Clístenes Vargas de Souza em favor de Bruna Ramos Toledo, contra ato do Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Campinas/ SP, que, nos autos da prisão em flagrante nº 1502103-71.2024.8.26.0548, decretou a prisão preventiva da paciente. Em suas razões (fls. 01/08), o impetrante alega que Bruna está sofrendo constrangimento ilegal porque i) a fundamentação para a decretação da prisão preventiva não é idônea; ii) não estão presentes os requisitos necessários para a decretação da custódia cautelar; e iii) as condições pessoais da agente, como a menoridade relativa e a maternidade, e as circunstâncias do caso permitem a imposição de medidas diversas da prisão. Pois bem. Consta dos autos de origem que, na manhã do dia 13/06/2024, a vítima Carlos Eduardo da Silva Neves foi a uma casa de prostituição e contratou os serviços de Brenda Santiago Martins. Durante a relação, a paciente Bruna entrou no quarto e também participou das relações sexuais. Segundo a vítima, o programa havia sido combinado apenas com Brenda, no valor de R$ 70,00, mas não com Bruna. Ele também afirma que não pediu qualquer bebida, mas que, no quarto onde estava, já havia uma garrafa aberta sendo consumida pelas garotas. Depois de um tempo, dois homens da casa, identificados como Carlos Rodrigues e Carlos Nascimento, entraram no quarto lhe cobrando o valor de R$ 5.200,00, dizendo que no cartão ficaria mais caro, e que não sairia de lá enquanto não pagasse. Ele tentou argumentar, sem sucesso, e acabou dando R$ 1.150,00 que tinha em espécie, e, mesmo assim, continuaram o pressionando. Na sequência, Brenda teria pegado o celular de sua mão e tentado acessar os aplicativos de banco, sem sucesso. Também pegaram seu cartão de crédito e passaram o valor de R$ 6.000,00, o obrigando a digitar a senha. As ameaças continuaram e a vítima foi obrigada a fazer um PIX de mais R$ 6.000,00. Por tal motivo, ligou para a esposa inventando que havia batido o carro e ela fez a transferência do valor. Mesmo tendo feito o pagamento, ele não foi liberado e permaneceu no local por mais 1h até a chegada da polícia, por volta das 9:40h. Os agentes foram acionados para averiguar denúncia de que um indivíduo estaria sendo agredido no recinto. Ao chegarem ao local, verificaram que se tratava de uma casa de prostituição fechada, mas que havia pessoas no seu interior. Fizeram um cerco no período e flagraram a pessoa identificada como Carlos Nascimento tentando sair do imóvel por uma escada colocada no muro. Nesse momento, entraram na residência e encontraram a vítima, que discriminou os valores que foi obrigada a pagar. Todos os envolvidos foram levados à delegacia. Perante a autoridade policial, Carlos Nascimento disse que trabalha na casa ajudando as garotas com maquiagem e comida, que é pago pelo gerente Carlos Rodrigues, e que, do dia dos fatos, foi acionado pelo chefe apenas para levar a máquina de cartão de crédito ao quarto em que ele estava com a vítima Carlos Eduardo, motivo pelo qual imaginou se tratar de um pagamento normal, e não acompanhou a cobrança. Já Carlos Rodrigues narrou que Carlos Eduardo havia chegado no estabelecimento de madrugada, negociou o valor de R$ 1.000,00 a hora do programa, ficou aproximadamente 5h com Brenda e ainda chamou Bruna para participar da relação. Nesse tempo, pediu adicionais que encareceram a conta, como uma champagne de R$ 5.000,00, e o valor total chegou a R$ 12.000,00. Carlos Eduardo imaginava que seriam apenas R$ 1.000,00 por garota. Passou, então, R$ 4.000,00 no cartão de crédito para quitar a bebida, deu R$ 1.150,00 em espécie e ligou para a esposa fazer um PIX de R$ 6.000,00, alegando que havia colidido o carro. Nesse ínterim, o interrogando alegou que não ameaçou a vítima, não a proibiu de sair do estabelecimento e que o carro dela estava na garagem, que ficava aberta. Bruna, por sua vez, disse que Brenda começou o programa com o cliente e, na sequência, ela foi autorizada por ele a também participar da relação. Que haviam combinado o valor de R$ 1.000,00 por garota por 5h. Ficaram das 23h às 7h e, durante o programa, elas foram autorizadas pela vítima a pedir bebidas alcoólicas consumidas pelos três. Quando o cliente estava para ir embora, o gerente apareceu para cobrar a conta, que girava em torno de R$ 12.000,00. Metade foi pago no cartão de crédito, outra parte em dinheiro e a esposa do cliente mandou o que faltava por PIX. Ela nega ter ameaçado ou constrangido Carlos Eduardo. E, inclusive, afirma que saiu do quarto após o término do programa. Versão semelhante foi relatada por Brenda, que negou ter pegado o celular da vítima. Encaminhados à audiência de custódia, o juízo plantonista decretou a prisão preventiva de Brenda, Bruna, Carlos Nascimento e Carlos Rodrigues da seguinte forma (fls. 90): Compulsando aos autos, observo que o flagrante está em ordem. Não restou demonstrada a presença dos requisitos prescritos pelo artigo 318 do Código de Processo Penal. Ademais, observo que os acusados não comprovaram ter ocupação lícita. As circunstâncias cima mencionadas, assim, justificam a conversão do flagrante em preventiva, estando presente, também, o requisito do art. 313, inc. I, do Código Processo Penal. Destarte, não sendo o caso de relaxamento da prisão, tampouco de concessão de liberdade provisória, converto em prisão preventiva a prisão em flagrante do averiguado, pois necessária a Disponibilização: terça-feira, 25 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3994 902 custódia cautelar para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal (art. 312, do Código de Processo Civil). Tendo em vista esse contexto fático, vislumbro, em sede de cognição sumária, constrangimento ilegal a justificar a concessão de liminar. Em primeiro lugar, verifica-se que Bruna e todos os demais envolvidos são primários, com bons antecedentes (fls. 67, 70, 73, 76), e tem ocupação lícita. Bruna e Brenda, inclusive, são mães de crianças menores de idade e que dependem dos cuidados delas (cf. documento de fls. 116 e relatos apresentados por elas durante a audiência de custódia). Com efeito, nenhuma conduta violenta foi atribuída a elas. A vítima mencionou Bruna apenas para registrar que ela participou do programa, mas não fica claro em seu relato se ela participou da cobrança ou concorreu para a extorsão. Em relação a Brenda, descreveu que ela apenas pegou seu celular para tentar acessar os aplicativos de banco, sem sucesso. Com relação a Carlos Nascimento e Carlos Rodrigues, também não ficou clara a participação de cada um deles na cobrança. Outras garotas de programa que dormiam no local confirmaram a versão de que Carlos Nascimento é apenas um ajudante geral que colabora com a comida e a maquiagem das garotas e com outros afazeres dentro da casa de prostituição, e que Carlos Rodrigues é o gerente que cobra os clientes e atende o balcão. Segundo a vítima, apenas Carlos Rodrigues que possui apenas 19 anos de idade teria ameaçado agredi-lo, caso não pagasse a conta. Mas os próprios policiais, que foram acionados para averiguar eventual agressão, não constataram nada do tipo. E, até o momento, não restou comprovado que a conta não era devida pela vítima. Ora, ela mesma confirmou que foi ao estabelecimento em busca de relações sexuais com garotas de programa. Diante desse contexto, numa análise preliminar, o entrevero parece mais uma divergência entre os valores inicialmente combinados e a forma de cobrança do que a prática de extorsão mediante concurso de agentes e restrição de liberdade da vítima. Sendo assim, considerando que a prisão preventiva deve ser decretada excepcionalmente (e somente se medidas alternativas se revelarem inadequadas ou insuficientes), é o caso de conceder a liberdade provisória não só à paciente, mas também, de ofício, à Brenda, ao Carlos Nascimento e ao Carlos Rodrigues mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, tais como (i) o comparecimento trimestral em juízo; e (ii) a proibição de se ausentar da comarca por mais de 8 dias, sem autorização judicial; previstos respectivamente nos incisos I e IV do art. 319 do Código de Processo Penal. Ressalte-se que o descumprimento de qualquer uma das medidas impostas implica imediata revogação da liberdade provisória concedida. Decido, pois, pelo deferimento da medida liminar, nos moldes acima estabelecidos, determinando-se a imediata expedição de alvará de soltura clausulado. Oficie-se à autoridade impetrada para que preste informações, devendo, após, serem os autos encaminhados à Procuradoria Geral de Justiça para que se manifeste. Int. - Magistrado(a) Marcelo Semer - Advs: Clistenes Vargas de Souza (OAB: 465005/SP) - 10º Andar



Processo: 2179119-47.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-25

Nº 2179119-47.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Fernando Henrique Antunes - Paciente: Hallan Borsi - Paciente: Henric Borsi Neto - Habeas Corpus nº 2179119-47.2024.8.26.0000 Comarca de São Paulo 5ª Vara Criminal (Autos nº 1550801-84.2023.8.26.0050) Impetrante: Fernando Henrique Antunes Pacientes: Hallan Borsi e Henric Borsi Neto Vistos. Trata-se de ação de habeas corpus preventivo impetrada, com reclamo de liminar, em favor dos pacientes Hallan Borsi e Henric Borsi Neto, a fim de evitar a decretação da prisão preventiva pelo Juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca da Capital, nos autos em epígrafe, em que foram denunciados pela suposta prática de crime previsto no artigo 158, parágrafos 1º e 3º do Código Penal. Relata o impetrante que o Ministério Público ofereceu denúncia contra os pacientes e requereu a decretação da prisão preventiva de forma genérica, fundamentada apenas na gravidade abstrata do delito e no risco à ordem pública, sem demonstrar a imprescindibilidade da medida. Desse modo, o impetrante busca a concessão de salvo-conduto, a fim de se evitar a prisão preventiva dos pacientes. Afirma que no habeas corpus 2348992-79.2023.8.26.0000 foi deferida liminar para revogar a prisão temporária dos pacientes, estando eles soltos desde então. Sustenta que não há fatos novos a justificar a decretação da prisão cautelar, destacando que os pacientes possuem bons antecedentes, constituíram defesa técnica e colaboraram com as investigações. Diante disso, o impetrante reclama a concessão de salvo-conduto para que os pacientes não sejam presos preventivamente nos autos 1550801-84.2023.8.26.0050. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco, o aventado constrangimento ilegal mencionado a que estariam submetidos os pacientes. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações à autoridade apontada como coatora. Com essas nos autos, sigam para o indispensável parecer da Procuradoria de Justiça. Int. São Paulo, 20 de junho de 2024. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Fernando Henrique Antunes (OAB: 352749/SP) - 10º Andar



Processo: 2025699-22.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-25

Nº 2025699-22.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Direta de Inconstitucionalidade - São Paulo - Autor: Procurador- Geral de Justiça do Estado de São Paulo - Réu: Prefeito do Município de Bálsamo - Réu: Presidente da Câmara Municipal de Bálsamo - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. OBJETO. Artigo 21, § 3º, da Lei Orgânica do Município de Bálsamo, cujo teor cria exigência de quórum qualificado de 2/3 para aprovação de Emenda à Lei Orgânica Municipal. PERDA SUPERVINIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. Promulgação da Emenda à Lei Orgânica Municipal n° 24, de 20 de março de 2024, que alterou o ato normativo objurgado. Perda do objeto. Extinção da ação, sem julgamento do mérito, por falta de interesse processual. Artigo 493 c/c artigo 485, inciso VI, ambos do Código de Processo Civil. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo, tendo por objeto o § 3º do artigo 21 da Lei Orgânica do Município de Bálsamo, cujo teor cria exigência de quórum qualificado de 2/3 para aprovação de Emenda à Lei Orgânica Municipal. Sustenta o requerente, em resumo, que a exigência de quórum de 2/3 para aprovação de Emenda à Lei Orgânica Municipal não se harmoniza com os modelos estruturadores federal e estadual. Assevera, ainda, que o artigo 22, § 2º, da Constituição Estadual e o artigo 60, § 2º, da Constituição Federal dispõem que proposta de emenda será discutida e votada em dois turnos, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambas as votações, o voto favorável de 3/5 dos membros, cuja observância simétrica nos Municípios se impõe. Aponta ofensa aos artigos 10, § 1º, 22, § 2º, 23 e 144, todos da Constituição do Estado de São Paulo (fls. 01/11). Ausente pedido liminar, determinou-se o processamento do feito (fls. 116/117). O Prefeito Municipal Bálsamo informou a correção normativa operada pela Emenda à Lei Orgânica Municipal n° 24, de 20 de março de 2024, não mais existindo o vício de inconstitucionalidade atribuído na inicial ao dispositivo questionado (fls. 128/131). O Presidente da Câmara Municipal Bálsamo, em suas informações, defendeu a constitucionalidade do § 3º do artigo 21 da Lei Orgânica Municipal, haja vista a necessidade de procedimento mais dificultoso e quórum qualificado para a realização de Emenda à Lei Orgânica do Município, não ferindo o princípio da simetria. De outro lado, confirmou a aprovação da Emenda à Lei Orgânica Municipal n° 24, de 20 de março de 2024, que saneou espontaneamente a inconstitucionalidade invocada na exordial (fls. 133/140). Regularmente notificada, a douta Procuradoria-Geral do Estado deixou de ofertar manifestação (fl. 152). A douta Procuradoria-Geral de Justiça, por sua vez, opinou pela extinção do processo, sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto, diante da aprovação da Emenda à Lei Orgânica Municipal n° 24, de 20 de março de 2024, a qual alterou e adequou o artigo 20, § 3º, da Lei Orgânica do Município de Bálsamo à Constituição Bandeirante (fls. 157/159). Os autos aportaram em meu gabinete de trabalho em 26/04/2024. RELATADOS, passo a decidir. A presente ação proposta pelo Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo objetiva a declaração de inconstitucionalidade do § 3º do artigo 21 da Lei Orgânica do Município de Bálsamo, cujo teor cria exigência de quórum qualificado de 2/3 para aprovação de Emenda à Lei Orgânica Municipal: Art. 21. A Lei Orgânica poderá ser emendada por propostas: (...) § 3º. As emendas à Lei Orgânica serão discutidas e votadas em dois turnos, com interstício mínimo de dez dias entre eles, considerando-se aprovadas quando obtiverem, em ambos, o voto favorável de dois terços da Câmara Municipal. Ocorre que, no curso do processo objetivo, sobreveio informação do Alcaide, confirmada documentalmente, de que foi aprovada e promulgada a Emenda à Lei Orgânica Municipal n° 24, de 20 de março de 2024, reformulando a redação do artigo ora Disponibilização: terça-feira, 25 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3994 966 objurgado. Vejamos: Art. 1º. O §3°, do art. 21, da Lei Orgânica do Município de Bálsamo, passará a ter a seguinte redação: Art. 21 (...) § 3° - A proposta de emenda a Lei Orgânica será discutida e votada em dois (2) turnos, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambas as votações, o voto favorável de três quintos dos membros da Câmara Municipal Art. 2°. Esta Emenda à LOM entrará em vigor na data de sua publicação. Dessa forma, considerando que a pretensão do autor é a declaração de inconstitucionalidade de dispositivo que foi alterado substancialmente, não subsistindo a redação original eivada do vício apontado na inicial, é de rigor o reconhecimento da perda superveniente do interesse processual, vez que o controle abstrato de constitucionalidade não é mais útil e necessário. O entendimento do E. Supremo Tribunal Federal é pacífico no que se refere à prejudicialidade da ação direta de inconstitucionalidade, por perda superveniente de objeto, quando sobrevém a revogação ou alteração substancial da norma impugnada, como na presente hipótese: AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEIS 11.644/2000 E 15.327/2010 DO ESTADO DE SANTA CATARINA. INSTITUIÇÃO DE SISTEMA DE GESTÃO CENTRALIZADA DE DEPÓSITOS SOB AVISO À DISPOSIÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. REVOGAÇÃO DA NORMA IMPUGNADA. LEI POSTERIOR QUE REGULA A MESMA MATÉRIA. PERDA DE OBJETO DA AÇÃO E CONSECTÁRIA PREJUDICIALIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A revogação da norma impugnada faz com que o objeto da pretensão inicial não mais subsista, revelando a inviabilidade do exame de sua compatibilidade com a Carta Maior por meio do controle abstrato de constitucionalidade. 2. A jurisprudência desta Suprema Corte é pacífica quanto à prejudicialidade da ação direta de inconstitucionalidade, por perda superveniente de objeto, quando sobrevém a revogação ou a alteração substancial da norma cuja constitucionalidade se questiona. Precedentes: ADI 1.454/DF, Rel. Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, DJ 3.8.2007; ADI 1.445-QO/DF, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJ 29.4.2005; ADI Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 13923859. Supremo Tribunal Federal Inteiro Teor do Acórdão - Página 1 de 8 293 Ementa e Acórdão ADI 2542 A GR / SC 519-QO/MT, Rel. Min. Moreira Alves, Tribunal Pleno, DJ 28.6.2002; ADI 2.515- MC/CE, Rel. Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, DJ 1º.3.2002; ADI 2.290-QO/DF, Rel. Min. Moreira Alves, Tribunal Pleno, DJ 29.6.2001; ADI 1.859-QO/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJ 26.11.1999; ADI 2.001-MC/DF, Rel. Min. Moreira Alves, Tribunal Pleno, DJ 3.9.1999; ADI 520/MT, Rel. Min. Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, DJ 6.6.1997; ADI 709/PR, Rel. Min. Paulo Brossard, Tribunal Pleno, DJ 24.6.1994 e ADI 2.118/AL, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJE nº 145, de 06/08/2010. 3. A revogação da norma impugnada impõe ao autor o ônus de apresentar eventual pedido de aditamento, na forma e no tempo processual adequados, caso entenda subsistentes as mesmas inconstitucionalidades na norma revogadora. 4. In casu, no entanto, o requerente manteve-se inerte, cabendo ao relator o reconhecimento dos efeitos processuais decorrentes da revogação da norma originalmente impugnada, especialmente quando transcorrido considerável lapso de tempo desde a revogação, sem qualquer providência das partes. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, AgR-ADI 2.542-SC, Tribunal Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, 16-10-2017, v.u., DJe 27-10-2017) (destaquei). Nesse sentido, alguns precedentes deste C. Órgão Especial: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Pretensão em face dos arts. 117, IV, V e VI, 117-D, 117-E, 117-F, 119 e 120 da Lei Complementar nº 003, de 20 de agosto de 2001, na redação dada pela Lei Complementar nº 107, de 27 de junho de 2013, do Município de Itaporanga, que tratam da concessão de gratificações aos servidores públicos municipais. Perda superveniente do interesse de agir. Dispositivos contestados foram revogados tacitamente pela Lei Complementar nº 188, de 02 de janeiro de 2023, do Município de Itaporanga, que “dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Itaporanga, Plano de Carreira, Estrutura de Cargos do Poder Executivo, e dá outras providências”. Falta de objeto para sustentar a pretensão. Carência por inexistência do interesse processual. Precedentes deste Órgão Especial e do Supremo Tribunal Federal. Ação extinta sem resolução do mérito. (TJSP; Direta de Inconstitucionalidade 2294525-87.2022.8.26.0000; Relator (a): James Siano; Órgão Julgador: Órgão Especial; Tribunal de Justiça de São Paulo - N/A; Data do Julgamento: 31/05/2023; Data de Registro: 01/06/2023) (destaquei). Ação Direta de Inconstitucionalidade tendo por objeto a Lei nº 2.034, de 23 de outubro de 2018, os artigos 3° e 80, a expressão “V Anexo V Quadro de Empregos Públicos Temporários”, constante do artigo 81 e do Anexo V, todos da Lei Complementar nº 01, de 10 de junho de 2019, ambos os diplomas do Município de Restinga. Criação de empregos públicos temporários. Pedido lastreado no fato de que os empregos públicos criados não se revestem das características de “extraordinariedade, imprevisibilidade e urgência”. Superveniência de leis municipais que revogaram as normas impugnadas na inicial. Perda superveniente do interesse processual. Extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. (TJSP; Direta de Inconstitucionalidade 2294129-13.2022.8.26.0000; Relator (a):Aroldo Viotti; Órgão Julgador: Órgão Especial; Tribunal de Justiça de São Paulo -N/A; Data do Julgamento: 30/08/2023; Data de Registro: 31/08/2023) (destaquei). Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse processual, nos termos do artigo 493 c/c artigo 485, inciso VI, ambos do Código de Processo Civil. São Paulo, 13 de maio de 2024. CARLOS MONNERAT Relator - Magistrado(a) Carlos Monnerat - Advs: Mariely Ane Joaquim Semedo (OAB: 429753/SP) - Marcelo Martins Alves (OAB: 143040/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309 DESPACHO



Processo: 1023352-58.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-25

Nº 1023352-58.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: Maria Correa da Costa (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS CERCEAMENTO DE DEFESA - PRETENSÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA, PELA NECESSIDADE DE REALIZAR PROVA PERICIAL PARA DETERMINAR OS RISCOS ENVOLVIDOS NA OPERAÇÃO, O QUE JUSTIFICARIA AS TAXAS ELEVADAS PRATICADAS PELA RÉ REJEIÇÃO HIPÓTESE EM QUE NÃO HOUVE O ALEGADO CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA DO RÉU, UMA VEZ QUE AS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS DO PROCESSO ERAM SUFICIENTES PARA ENSEJAR O JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO (CPC, ART. 355, I), DESNECESSÁRIA A PRODUÇÃO DE OUTRAS PRECEDENTES DO TJSP - PRELIMINAR REJEITADA - RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ DESPROVIDO.APELAÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS - JUROS SUPERIORES A UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DE MERCADO PRETENSÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ DE REFORMA DO CAPÍTULO DA R.SENTENÇA QUE RECONHECEU A ABUSIVIDADE DOS JUROS CONTRATADOS E DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DE VALORES, NA FORMA SIMPLES DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE OS JUROS REMUNERATÓRIOS EXCEDEM EM UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO ABUSIVIDADE CONFIGURADA PRECEDENTE DO STJ FIRMADO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS REDUÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS À MÉDIA DE MERCADO APURADA PELO BACEN PRECEDENTES DO STJ RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ DESPROVIDO.APELAÇÃO - REVISIONAL DE CONTRATO ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - PRETENSÃO DA AUTORA DE REFORMA DA R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO - DESCABIMENTO - HIPÓTESE EM QUE HÁ ORIENTAÇÃO FIRME DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE QUE A CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO É CONDICIONADA AO PAGAMENTO INDEVIDO E À EXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ DO CREDOR, O QUE NÃO FICOU CONFIGURADO NO PRESENTE CASO ENTENDIMENTO QUE DEVE SER APLICADO ÀS COBRANÇAS REALIZADAS ATÉ 30 DE MARÇO DE 2021 (ERESP 1413542/RS) - RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO.APELAÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DANO MORAL PRETENSÃO DA AUTORA DE REFORMA DO CAPÍTULO DA R.SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE NÃO HÁ NOS AUTOS DO PROCESSO ELEMENTOS DE CONVICÇÃO APTOS A DEMONSTRAR A ALEGADA VIOLAÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DA HONRA OU DA IMAGEM DA AUTORA, NOS TERMOS DO ARTIGO 5º, INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO.APELAÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PRETENSÃO DA AUTORA DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS FIXADOS EM R$500,00 PARA CADA PROCESSO (R$2.000,00 NO TOTAL), DEVENDO SER OBSERVADO O DISPOSTO NO §8º-A, DO ARTIGO 85, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE O VALOR FIXADO É SUFICIENTE PARA REMUNERAR CONDIGNAMENTE O TRABALHO DESENVOLVIDO PELO PATRONO DA AUTORA - CONSIDERANDO A NECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DE POUQUÍSSIMOS ATOS PROCESSUAIS, CONSISTENTES BASICAMENTE NA REPETIÇÃO DE PEÇAS PROCESSUAIS QUASE QUE INTEGRALMENTE JÁ ELABORADAS, MOSTRA-SE ABSOLUTAMENTE DESPROPORCIONAL Disponibilização: terça-feira, 25 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3994 1323 E IRRAZOÁVEL A APLICAÇÃO DOS ELEVADOS PARÂMETROS SUGERIDOS PELA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (CPC, ART.85, §8º-A) RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus. br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Donizeti Aparecido Monteiro (OAB: 282073/SP) - Milton Luiz Cleve Kuster (OAB: 281612/ SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1023354-28.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-25

Nº 1023354-28.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: Maria Correa da Costa (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS CERCEAMENTO DE DEFESA - PRETENSÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA, PELA NECESSIDADE DE REALIZAR PROVA PERICIAL PARA DETERMINAR OS RISCOS ENVOLVIDOS NA OPERAÇÃO, O QUE JUSTIFICARIA AS TAXAS ELEVADAS PRATICADAS PELA RÉ REJEIÇÃO HIPÓTESE EM QUE NÃO HOUVE O ALEGADO CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA DO RÉU, UMA VEZ QUE AS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS DO PROCESSO ERAM SUFICIENTES PARA ENSEJAR O JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO (CPC, ART. 355, I), DESNECESSÁRIA A PRODUÇÃO DE OUTRAS PRECEDENTES DO TJSP - PRELIMINAR REJEITADA - RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ DESPROVIDO.APELAÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS - JUROS SUPERIORES A UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DE MERCADO PRETENSÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ DE REFORMA DO CAPÍTULO DA R.SENTENÇA QUE RECONHECEU A ABUSIVIDADE DOS JUROS CONTRATADOS E DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DE VALORES, NA FORMA SIMPLES DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE OS JUROS REMUNERATÓRIOS EXCEDEM EM UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO ABUSIVIDADE CONFIGURADA PRECEDENTE DO STJ FIRMADO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS REDUÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS À MÉDIA DE MERCADO APURADA PELO BACEN PRECEDENTES DO STJ RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ DESPROVIDO.APELAÇÃO - REVISIONAL DE CONTRATO ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - PRETENSÃO DA AUTORA DE REFORMA DA R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO - DESCABIMENTO - HIPÓTESE EM QUE HÁ ORIENTAÇÃO FIRME DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE QUE A CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO É CONDICIONADA AO PAGAMENTO INDEVIDO E À EXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ DO CREDOR, O QUE NÃO FICOU CONFIGURADO NO PRESENTE CASO ENTENDIMENTO QUE DEVE SER APLICADO ÀS COBRANÇAS REALIZADAS ATÉ 30 DE MARÇO DE 2021 (ERESP 1413542/RS) - RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO.APELAÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DANO MORAL PRETENSÃO DA AUTORA DE REFORMA DO CAPÍTULO DA R.SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE NÃO HÁ NOS AUTOS DO PROCESSO ELEMENTOS DE CONVICÇÃO APTOS A DEMONSTRAR A ALEGADA VIOLAÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DA HONRA OU DA IMAGEM DA AUTORA, NOS TERMOS DO ARTIGO 5º, INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO.APELAÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PRETENSÃO DA AUTORA DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS FIXADOS EM R$500,00 PARA CADA PROCESSO (R$2.000,00 NO TOTAL), DEVENDO SER OBSERVADO O DISPOSTO NO §8º-A, DO ARTIGO 85, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE O VALOR FIXADO É SUFICIENTE PARA REMUNERAR CONDIGNAMENTE O TRABALHO DESENVOLVIDO PELO PATRONO DA AUTORA - CONSIDERANDO A NECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DE POUQUÍSSIMOS ATOS PROCESSUAIS, CONSISTENTES BASICAMENTE NA REPETIÇÃO DE PEÇAS PROCESSUAIS QUASE QUE INTEGRALMENTE JÁ ELABORADAS, MOSTRA-SE ABSOLUTAMENTE DESPROPORCIONAL E IRRAZOÁVEL A APLICAÇÃO DOS ELEVADOS PARÂMETROS SUGERIDOS PELA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (CPC, ART.85, §8º-A) RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus. br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Donizeti Aparecido Monteiro (OAB: 282073/SP) - Milton Luiz Cleve Kuster (OAB: 281612/ SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1002754-62.2021.8.26.0356
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-25

Nº 1002754-62.2021.8.26.0356 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mirandópolis - Apelante: Paulista Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda - Apelada: Elza Natercia dos Santos (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Helio Faria - Deram provimento em parte ao recurso da primeira requerida. V. U. - GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PROVIMENTO. DEMONSTRADA Disponibilização: terça-feira, 25 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3994 1427 A HIPOSSUFICIÊNCIA DA APELANTE, QUE AUTORIZA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, EXCLUSIVAMENTE PARA O PROCESSAMENTO DESTE APELO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 98, § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONDIÇÕES DA AÇÃO. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. ANÁLISE DO PEDIDO IMEDIATO. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO PRÉVIA AO PLEITO DE RECONHECIMENTO DA INEXIGIBILIDADE E A ILICITUDE DA COBRANÇA PELA RÉ DE SEGURO SOB A RUBRICA “PREVISUL”. ALEGAÇÃO DA RÉ QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO DA LIDE. PRELIMINAR REJEITADA.RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANO IMATERIAL. CONTRATO RELATIVO À COBRANÇA DE TAXA ASSOCIATIVA, COM DÉBITO AUTOMÁTICO EM CONTA CORRENTE DE TITULARIDADE DA AUTORA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DEDUZIDOS NA INICIAL PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES; PARA CONDENAR A PARTE RÉ A RESTITUIR, NA FORMA SIMPLES, AS COBRANÇAS INDEVIDAS; ALÉM DE CONDENÁ-LA AO PAGAMENTO DE R$ 5.000,00 A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DA PRIMEIRA REQUERIDA PAULISTA SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA. (PSERV). PRETENSO AFASTAMENTO DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DA INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. ADMISSIBILIDADE EM PARTE. RELAÇÃO NEGOCIAL REGIDA PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 6º, INCISO VIII, DA LEI ESPECIAL. IRREGULARIDADE CONTRATUAL. OCORRÊNCIA. FALTA DE COMPROVAÇÃO PELA PARTE REQUERIDA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DO “INSTRUMENTO PARTICULAR PREVASSIST DA ASSOCIAÇÃO ACASPA CONTRATO Nº 1078845)”. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE À PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 429, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE DA RÉ QUE NÃO RECOLHEU OS HONORÁRIOS PERICIAIS PARA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA DETERMINADA PELO D. JUÍZO DE ORIGEM EM RAZÃO DA AFIRMAÇÃO DA AUTORA DE QUE NÃO ASSINOU O CONTRATO APRESENTADO PELA RÉ. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO, COM REPETIÇÃO SINGELA DOS VALORES INDEVIDOS. SITUAÇÃO, TODAVIA, QUE NÃO CONFIGURA DANO MORAL INDENIZÁVEL, UMA VEZ QUE A CONDUTA REPRESENTA MERO ABORRECIMENTO COTIDIANO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DA PRIMEIRA REQUERIDA PROVIDO EM PARTE PARA SE AFASTAR A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Kalanit Tiecher Cornelius de Arruda (OAB: 20357/MS) - Larissa Cirino Santana (OAB: 402962/SP) - Beatriz dos Santos Apolonio (OAB: 114962/PR) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1029382-67.2023.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-25

Nº 1029382-67.2023.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: GUARDE DE VEÍCULOS JDN LTDA - Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Magistrado(a) Marcondes D’Angelo - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - RECURSO APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE REMOÇÃO, GUARDA E ESTADIA DE VEÍCULO OBJETO DE GARANTIA FIDUCIÁRIA APREENSÃO EM RAZÃO DE INFRAÇÕES AO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO DESPESAS EM ABERTO INADIMPLIDAS PELO CREDOR FIDUCIÁRIO. PRESTADORA PRIVADA DE SERVIÇOS DE REMOÇÃO E GUARDA DE VEÍCULOS APREENDIDOS QUE BUSCA COBRAR DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROPRIETÁRIA FIDUCIÁRIA, DESPESAS DE REMOÇÃO E ESTADIA DE VEÍCULO DE AUTOMÓVEL APREENDIDO EM RAZÃO DE INFRAÇÕES AO CTB, ALÉM DE OBRIGAR A CREDORA A RETIRAR O VEÍCULO DE SEU PÁTIO DE ESTACIONAMENTO. SENTENÇA QUE JULGOU A DEMANDA PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA CONDENAR A REQUERIDA A PAGAR À AUTORA AS DESPESAS RELATIVAS AO PERÍODO DE 60 ( SESSENTA DIAS ) COMPREENDIDO ENTRE 26 DE MARÇO DE 2021 E 26 DE SETEMBRO DE 2023. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA QUANTO A REFERIDO INTERSTÍCIO, QUE ADUZ NÃO SER DE APENAS 60 ( SESSENTA DIAS ), MAS SUPERIOR AO PRAZO DE 06 ( SEIS ) MESES CONSTANTE DO ARTIGO 271, PARÁGRAFO 6º, DO CTB, DE MODO QUE DEVIDA A INCIDÊNCIA DO PERÍODO DE 180 ( CENTO E OITENTA DIAS ) POR ESTA PLEITEADO NA INICIAL. CABIMENTO DA PRETENSÃO. INCIDÊNCIA NA HIPÓTESE DO PRAZO MÁXIMO PLEITEADO CORRESPONDENTE A 180 ( CENTO E OITENTA ) DIAS, NOS TERMOS DA MENCIONADA LEGISLAÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM. DECISÃO REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO EM PARTE PROVIDO PARA ESTENDER O Disponibilização: terça-feira, 25 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3994 1617 TEMPO E QUE O VEÍCULO APREENDIDO PERMANECEU SOB A GUARDA DA DEMANDANTE, MELHOR DISTRIBUÍDA A VERBA SUCUMBENCIAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus. br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Jean Marcell de Freitas Santos (OAB: 127160/MG) - Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415 Processamento 14º Grupo - 27ª Câmara Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - sala 514 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1061526-03.2022.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-25

Nº 1061526-03.2022.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apte/Apda: Telefônica Brasil S.a - Apda/Apte: Aline Rosa Cruz (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. CONSUMIDORA QUE TEVE CREDIÁRIO NEGADO. 1- SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE OS PEDIDOS, DECLAROU INEXIGÍVEL A DÍVIDA SUB JUDICE E CONDENOU A OPERADORA DE TELEFONIA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES. AS ALEGAÇÕES DE QUE A DÍVIDA ERA DEVIDA E QUE A CONSUMIDORA POSSUÍA OUTRAS NEGATIVAÇÕES EM SEU NOME NÃO FORAM DEVIDAMENTE COMPROVADAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ. VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANO MORAL RAZOÁVEL EM CONSONÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E EM OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS JURISPRUDENCIAIS DESTA CÂMARA. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA RECURSAL DEVIDA PELAS APELANTES NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSOS NÃO PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www. stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) - Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) - João Paulo Gabriel (OAB: 243936/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1082614-41.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-25

Nº 1082614-41.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: A. M. S. - Apda/Apte: T. R. R. X. (Justiça Gratuita) - Apelado: C. E. P. - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. DIREITO DE VIZINHANÇA. 1- SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS INICIAIS E CONDENOU OS CORRÉUS A INDENIZAREM O DANO MATERIAL E A COMPENSAREM O DANO MORAL SUPORTADOS PELO AUTOR APELANTE. 2- RESPONSABILIDADE CIVIL DOS CORRÉUS BEM RECONHECIDA. LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU A RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA DO CONDOMÍNIO EDILÍCIO E DA VIZINHA DO AUTOR PELOS DANOS NO SEU APARTAMENTO OCASIONADOS POR INFILTRAÇÃO. 3- DANOS MATERIAIS E MORAIS NITIDAMENTE CARACTERIZADOS. Disponibilização: terça-feira, 25 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3994 1643 4- QUANTUM COMPENSATÓRIO PELOS DANOS EXTRAPATRIMONIAIS QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO. 5- ALEGAÇÕES PERTINENTES AO SUPOSTO ABRIGO DE ANIMAIS RESGATADOS DA RUA E MANTIDOS PELA CORRÉ/APELANTE TELMA EM SEU APARTAMENTO QUE NÃO FORAM DEVIDAMENTE COMPROVADAS. 6- DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAIS PELO JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA QUE OBEDECEU ÀS REGRAS DO CAPUT DO ARTIGO 85 E § 2º DO CPC. 7- MAJORAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL HONORÁRIA DEVIDA PELOS APELANTES SUCUMBENTES, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11º DO CPC E DO TEMA 1059 DO STJ. 8- SENTENÇA MANTIDA PER RELATIONEN, NOS TERMOS DO ARTIGO 252 DO RITJSP. RECURSOS DE APELAÇÃO NÃO PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Orlando Jose Goncalves (OAB: 124477/ SP) - Fernando Fernandes Barbosa (OAB: 241638/SP) - Fabio de Jesus Neves (OAB: 252830/SP) - Rodrigo Naletto Teixeira (OAB: 271457/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2142383-30.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-25

Nº 2142383-30.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: B. A. S. S. - Agravada: F. M. S. - Fls. 33/34: Requer o agravante a reconsideração do despacho de fls. 30, que manteve a decisão que arbitrou o encargo alimentar a seu cargo, no valor de R$ 10.000,00 mensais, além do pagamento direto das despesas escolares, nelas incluídas mensalidade, matrícula, alimentação, material e uniforme e viagens para estudo do meio, bem como fixou a guarda provisória dos menores em favor da genitora, deferindo o pedido de bloqueio de 50% de contas e aplicações financeiras da parte ré, de forma a garantir futura partilha. Sustenta, em resumo, ser necessária e urgente a redução do quantum alimentar, visto que houve o ajuizamento de cumprimento de sentença provisória pelos agravados (processo nº 0025875- 26.2024. 8.26.0100), sob o rito da coerção pessoal. Diz que se comprovou cabalmente nos autos principais que os rendimentos do ex-casal nunca ultrapassaram os R$ 20.000,00/mês, razão pela qual não pode ficar responsável pelo pagamento de R$ 28.000,00, como pleiteado pelos agravados. Busca a concessão da liminar para suspender os efeitos da r. decisão agravada, com a imediata redução da pensão alimentícia. DECIDO. Como se constata dos documentos juntados ao processo principal, a partes acumularam patrimônio expressivo e vem desfrutando de excelente padrão de vida, somente possíveis pela alta renda que puderam auferir. Não há indícios seguros de que suas possibilidades sofreram significativa deterioração. Nesse cenário, a título de alimentos devidos pelo agravante, foi determinado que ele suportasse diretamente despesas tidas por essenciais na educação dos filhos (despesas escolares, incluídas mensalidade, matrícula, alimentação, material e uniforme e viagens para estudo), mais pensão mensal no valor de R$ 10.000,00, o que corresponde a menos da metade da importância requerida na Disponibilização: terça-feira, 25 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3994 2 contestação da representante dos alimentandos. Trata-se da assistência devida aos três filhos menores do casal, que, conforme o padrão da família, demandam necessidades que já estão também sendo suportadas pela genitora, em especial as imediatas, uma vez que os infantes permanecem sob sua guarda. Assim, em análise sumária que o momento permite, sem o devido contraditório, não vislumbro falta de razoabilidade na decisão de primeiro grau, que por ora fica mantida. Int. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Bruno Andrade Soares Silva (OAB: 162117/SP) - Izabel Cavallini Bajjani (OAB: 273255/SP) - Carolina Campos Salles Zarif (OAB: 292174/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2171294-52.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-25

Nº 2171294-52.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Avaré - Agravante: O. C. dos S. - Agravada: H. S. M. dos S. - Agravado: B. S. M. dos S. - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em relação à decisão (fls. 25/26, aclarada e integrada à fl. 35 dos autos originários) proferida em ação de exoneração de alimentos (Processo nº 1002933- 64.2024.8.26.0073), que indeferiu a tutela de urgência requerida pelo autor. O agravante argumenta que os alimentandos atingiram a maioridade civil. Afirma que houve alteração em suas condições financeiras em razão da constituição de nova família e outro filho menor de idade. Alega que em seu último comprovante de pagamento recebeu o valor líquido de R$ 224,00, enquanto que aos filhos maiores de idade foram pagos alimentos no importe de R$ 4.4641,42. Discorre sobre a existência de emprego e obtenção de renda pelos agravados. Requer antecipação da tutela recursal para que seja decretada a exoneração Disponibilização: terça-feira, 25 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3994 4 dos alimentos, subsidiariamente, a redução dos alimentos em 75% ou outro percentual que se entenda adequado, e, no mérito, provimento ao recurso. DECIDO Indefiro a antecipação dos efeitos da tutela recursal, que pressupõe cumulativamente: “(a) a relevância da motivação do agravo, implicando prognóstico acerca do futuro julgamento do recurso no órgão fracionário; e (b) o receio de lesão grave e de difícil reparação resultante do cumprimento da decisão agravada até o julgamento definitivo do agravo.” (Araken de Assis, Manual dos recursos, 8ª ed., p. 643). No caso sub judice não se constatam estes requisitos em relação aos filhos, não se justificando concessão da liminar pleiteada. A maioridade dos filhos não faz cessar por si só o dever de prestação de alimentos, tal como dispõe a Súmula nº 358 do STJ: O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos. Além disso, a renda líquida comprovada pelo agravante (fl. 4), destoa do alegado em suas razões recursais, não levando em consideração o adiantamento de salário (R$ 1.744,27) e o desconto decorrente de ‘convênio compras (R$ 1.105,95). Necessário, portanto, que o processo avance na fase de instrução a fim de que o juízo a quo reúna outros elementos de convicção para decidir o pedido de exoneração, ou, ao menos, para que seja colhida a manifestação do demandado. Intime-se a parte agravada para contrarrazões. Cumpridas as providências, tornem conclusos para julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Enéas Costa Garcia - Advs: Enio Bassegio (OAB: 356036/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 0020899-82.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-25

Nº 0020899-82.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Agência Nacional de Aviação Civil ANAC - Agravada: Pluna Lineas Aéreas Uruguayas S/A (Massa Falida) - Interessado: Alvarez & Marsal Consultoria Empresarial do Brazil (Administrador Judicial) - I. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo r. Juízo de Direito da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca da Capital, que, no âmbito da falência de Pluna Lineas Aéreas Uruguayas S/A, julgou parcialmente procedente habilitação de crédito, para o fim de incluir no Quadro Geral de Credores, crédito de titularidade da agravante, classificado como subquirografário (art. 83, inciso VII da Lei 11.101/2005), pelo importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais), rejeitados posteriores embargos de declaração (fls. 82 dos autos de origem) A agravante, invocando o disposto nos artigos 83, inciso X e 124 da Lei 11.101/2005, propõe, em suma, ser indevida a exclusão dos juros moratórios como decorrência do decreto de quebra, em especial, pela ausência de comprovação da condição exigida pela lei, ou seja, da inexistência de ativo suficiente para pagamento dos credores subordinados. Finaliza, requerendo a reforma da decisão recorrida para determinar a manutenção do computo dos juros de mora (fls. 04/07). II. Não foi, de maneira específica, postulada a concessão de efeito suspensivo para este recurso e, de qualquer forma, o relato formulado não denota a necessidade de aplicação do artigo 1.019, inciso I do CPC de 2015. Processe-se, apenas no efeito devolutivo. Comunique-se ao r. Juízo de origem, facultada a prestação de informações, servindo cópia desta como ofício. III. Concedo prazo para apresentação de contraminuta e de manifestação da Administradora Judicial. IV. Após, remetam-se os autos ao Ministério Público. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Wisley Rodrigues dos Santos (OAB: 12334/MS) (Procurador) - Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB: 183676/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1110394-82.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-25

Nº 1110394-82.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Enedina Lopes da Silva (Espólio) - Apelante: Almerindo Silva (Inventariante) - Apelado: Antonio Carlos Silva - Vistos. Recurso distribuído em 11/6/24, em primeira análise nesta data. Trata-se de ação de arbitramento de alugueis e cobrança proposta por Almerindo Silva e Espólio de Enedina Lopes da Silva contra Antonio Carlos Silva, referente ao imóvel da Rua Simão Alves de Faria, 178, em São Paulo, ocupado pelo réu. A apelação é interposta por Almerindo e pelo espólio contra a sentença de p. 170/174, que, na parte eferente à pretensão do Espólio de Enedina, julgou extinto o processo sem exame de mérito, ao fundamento da ilegitimidade ativa, porquanto não mais existiria a figura do espólio, mercê do encerramento do inventário. Entretanto, pelo que se infere do processado, o imóvel versado na causa de pedir não integrou o inventário, dado que, à época, era objeto de ação de usucapião manejada pelo apelado. Logo, o inventário em questão findou-se sem contemplar o imóvel da Rua Simão Alves de Faria, de modo que, com relação a tal bem não houve sucessão. Conquanto tal circunstância, por si só, não repristina a figura do espólio, os postulados da racionalidade, economia e máximo aproveitamento do processo fazem viável que a figura do espólio seja substituída pelos atuais sucessores de Enedina, leia-se, os legitimados à sobrepartilha do precitado imóvel. Essa ponderação se faz considerando que o espólio também recorre. Assim, concede-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o apelante, querendo, regularize a representação processual substituindo o espólio pelos sucessores em nome próprio, demonstrando serem, exatamente, aqueles indicados no inventário (ou quem eventualmente os suceda). Após, conclusos. São Paulo, . - Magistrado(a) Fernando Reverendo Vidal Akaoui - Advs: Marcos Tavares de Castro (OAB: 313560/SP) - Sônia Lopes Lichtenfels (OAB: 439931/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2163836-81.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-25

Nº 2163836-81.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: B. do B. S/A - Agravado: V. M. e B. LTDA - Interessado: D. S. - Interessada: S. M. G. S. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento tirado do cumprimento de sentença promovido pelo agravante contra as agravadas. A insurgência refere-se à decisão proferida a fls. 541 dos autos de origem de seguinte teor: Vistos. 1. Fls. 275/279: Trata-se de impugnação à penhora oposta pelas executadas, nos autos da execução que lhes move Banco do Brasil S/A, alegando, em síntese, que o imóvel situado na Rua Estrela Rodrigues, 316, apto. 241, Jardim Las Palmas, Guarujá -SP, de sua propriedade, é impenhorável por se tratar de bem de família, razão pela qual a constrição deve ser levantada. Foi expedida Carta Precatória, por meio da qual se constatou que as executadas residem no referido imóvel (fls. 532/533). DECIDO. Dispõe o artigo 1° da Lei nº 8.009/90 que o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. No presente caso, a constatação de que as executadas residem, de fato, no imóvel penhorado, comprovantes de endereço, contas de consumo, entre outros documentos juntados às fls. 301/307, permitem concluir que os executados utilizam o imóvel penhorado nos autos como sua residência, o que faz concluir pela condição de bem de família. Desse modo, reconheço a impenhorabilidade do imóvel situado na Rua Estrela Rodrigues, 316, apto. 241, Jardim Las Palmas, Guarujá -SP, de propriedade da parte executada, na forma do artigo 1° da Lei nº 8.009/ 1.990, e determino o imediato levantamento da constrição. Providencie a z. Serventia o necessário. 2. Manifeste-se a parte exequente, em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. Int Defiro a suspensão da decisão, pelo que fica mantida a constrição do bem até a apreciação do recurso Disponibilização: terça-feira, 25 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3994 207 pela turma julgadora. Comunique-se ao Juízo de 1º grau, inclusive via e-mail, dispensadas as informações. Às agravadas, para contraminuta (art. 1019, II do CPC). Int. - Magistrado(a) Castro Figliolia - Advs: Giza Helena Coelho (OAB: 166349/SP) - Solange Maciel de Azevedo (OAB: 447860/SP) - Rafael Figueiredo Nunes (OAB: 239243/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407



Processo: 1067366-30.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-25

Nº 1067366-30.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Worldwide Segurança Eireli - Apelado: F F A Sociedade de Crédito Ao Microempreendedor e À Empresa de Pequeno Porte Ltda - DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1067366-30.2023.8.26.0100 Relator(a): NELSON JORGE JÚNIOR Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado - Decisão monocrática n. 32.169 - Apelação Cível n. 1067366-30.2023.8.26.0100 Apelante: Worldwide Segurança Ltda. Apelada: Ffa Sociedade de Crédito Ltda Comarca: São Paulo - Foro Central Cível 24ª Vara Cível Juiz de Direito sentenciante: Tamara Hochgreb Matos DESERÇÃO Pedido de gratuidade de justiça indeferido Determinação para recolhimento do valor do preparo Não observância Inteligência do art. 1.007, do Código de Processo Civil Não conhecimento: Não se conhece do recurso da parte que não cumpre a determinação de recolher as custas de preparo, após o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, conforme dispõe o art. 1.007, do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO CONHECIDO Vistos etc. Trata-se de recurso de apelação interposto da respeitável sentença a fls. 108/110, que JULGOU IMPROCEDENTE os embargos à execução. Por consequência, declarou a extinção do presente feiro com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, arcará a embargante com as custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios da parte adversa, fixados em 10% do valor atualizado do débito em execução. Dessa respeitável sentença o embargante interpôs o presente recurso (fls.119/132), pleiteando inicialmente a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, sustenta a ilegalidade da capitalização mensal dos juros, sem autorização legal; pugna pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova. Invoca a necessidade de realização de prova pericial, com a juntada de demonstrativos de cálculo realizados por peritos especializados, a fim de apurar a incidência de encargos abusivos na consolidação da dívida. O recurso é tempestivo e veio desacompanhado de preparo. Em resposta (fls. 195/201) o apelado pugna pela manutenção do decisum, por seus próprios fundamentos. É o relatório. I. O recurso não merece ser conhecido, por ser deserto. Como se vê dos autos, o réu, ora apelante, postulou a concessão dos benefícios da gratuidade em seu recurso de apelação. O pedido foi indeferido pela decisão a fls.232/233, determinando-se o recolhimento das custas de preparo, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007, do Código de Processo Civil. Ocorre que o apelante não recolheu as custas, deixando transcorrer o prazo in albis. Importante constar que no Estado de São Paulo as custas encontram respaldo na Lei n. 11.608/2003 (art. 4º, inciso II), sendo certo que no ato de interposição do recurso, deve o recorrente comprovar, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção, nos estritos ditames do artigo 1007, § 2º, do Código de Processo Civil. Confiram- se, a esse propósito, os v. Arestos do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUSTAS JUDICIAIS. AUSÊNCIA DE PREPARO. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ALEGAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. DESERÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. A parte recorrente deve comprovar, no ato de interposição do recurso especial, o recolhimento das custas e do porte de remessa e retorno dos autos ou o direito à gratuidade de justiça. O não cumprimento desse ônus enseja a deserção do recurso. 2. Agravo regimental desprovido. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PREPARO. ART. 511 DO CPC. LEI N. 11.636/2007. RECOLHIMENTO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO. AUSÊNCIA. DESERÇÃO. RECOLHIMENTO POSTERIOR. PRECLUSÃO. INADMISSIBILIDADE. 1. O art. 511, caput, do CPC estabelece que, nos casos legalmente exigidos, como na espécie (Lei n. 11.636/2007), a parte deverá efetuar o preparo no ato de interposição do recurso, inclusive o porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. 2. Impossibilidade de recolhimento posterior em face da preclusão consumativa. 3. Agravo regimental desprovido. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. Impugnação. Apelação. Preparo. A parte ré que não goza nem requereu o benefício da gratuidade deve preparar a apelação que interpôs contra a sentença que rejeitou sua impugnação à concessão do benefício à autora. Deserção decretada. Art. 511 do CPC. Recurso conhecido e provido. Assim, uma vez que o apelante deixou de efetuar o pagamento, após ser intimado para tanto, no tempo oportuno, é de rigor o não conhecimento do recurso de apelação por ser deserto. II. Ante o exposto, não se conhece do recurso. São Paulo, 21 de junho de 2024. - Magistrado(a) Nelson Jorge Júnior - Advs: Ivanjo Cristiano Spadote (OAB: 192595/SP) - Daniel Goivinho Pezybyn (OAB: 316702/SP) - Mariana Salustiano de Moura (OAB: 494545/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2175218-71.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-25

Nº 2175218-71.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Limeira - Agravante: Cpx Distribuidora S.a - Agravado: Mb Store Ltda. - Agravado: Otavio Spinelli - Vistos. 1 - Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra r. decisão que denegou arresto cautelar no bojo de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, sinalizando o recorrente agravante que o acordo entabulado, com novação da obrigação, restou descumprido e a garantia, veículo automotor, fora alienada, restando em mora a devedora principal e os garantes solidários, demonstrando, em tese, utilização de confusão patrimonial e dilapidação no propósito de esvaziar os bens dos coexecutados, busca efeito suspensivo ativo, no mérito, proclama provimento (fls. 01/30). 2 - Recurso no prazo, acompanhado de documentos (fls. 55/95). 3 - Preparo comprovado (fls. 96/97). 4 - DECIDO. O recurso não prospera, com determinação. Embora a messe probatória pré-constituída se apresente sólida, no propósito de evidenciar o nexo causal para efeito de confusão patrimonial e dilapidação dos bens dos devedores solidários, fato é que a desconsideração pretendida está na fase citatória, ainda que se desconsidere descumprido o acordo entabulado. O arresto de natureza cautelar é medida excepcional que exige, por outro ângulo, o contraditório, o devido processo legal, e o apanhado feito pela credora servirá como argumento e fundamento para que o juízo reaprecie a matéria após o contraditório. Na realidade, buscou o credor mostrar sinais exterio-res de riqueza à míngua de valores não localizados do patrimônio dos devedores solidários, fazendo com que ingressasse com os pleitos de desconsideração inversa e, ao mesmo tempo, do arresto cautelar. Não se desconhece a longa duração do processo, o tempo razoável exigido pelo legislador e a utilização do esposo para eventual blindagem patrimonial, o que certamente será deslocado para o juízo singular ao tempo da reanálise do cabimento das medidas excepcionais, principalmente arresto de bens ou de numerário. O paralelismo entre o andamento, no estágio inicial da desconsideração, e o pleito de aresto, em segundo grau, somente viriam causar confusão e estranhamento, uma vez que ainda não se definiu a realidade da medida incidental, e com a oitiva dos interessados, o juízo terá melhores elementos e subsídios para o seu livre convencimento no tocante ao arresto de bens ou numerário. Isto posto, monocraticamente, COM DETERMINAÇÃO (reexame do cabimento da medida após a contestação), NEGO PROVIMENTO ao recurso. Comunique-se oportunamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Andre Eduardo Bravo (OAB: 61516/PR) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2181084-60.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-25

Nº 2181084-60.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ferraz de Vasconcelos - Agravante: Renata Gonçalves da Cruz - Agravado: Laerte de Léo (Espólio) - Agravada: Nadyr da Silva Argolo - Agravado: Eudas de Carvalho - Interessada: Teresa Maria Gomes Barbosa - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória, que em embargos de terceiro teria indeferido o pedido de tutela antecipada formulado pela embargante (ora agravante). Recorre a embargante pretendendo, em síntese, que seja concedida a liminar pleiteada e, no mérito, provido o recurso, com determinação de sustação das obras nos imóveis objeto da transcrição, mantida agravante na posse dos imóveis adquiridos (fls. 10), até o efetivo julgamento dos embargos de terceiro. Decido. Processe-se o recurso no efeito devolutivo. Não é o caso de agregação de efeito suspensivo, com a antecipação da tutela pleiteada, porquanto não se vislumbra relevância nos fundamentos do recurso, à luz da decisão agravada, bem como dos dispositivos legais aplicáveis à hipótese. Como bem destacado na r. decisão recorrida (fls. 1262/3 dos autos originários): Pelos documentos apresentados no processo nº 1002312- 77.2019.8.26.0191, mesmo sem a participação da embargante, após regular instrução processual, foi proferida sentença mantendo os embargados na posse do imóvel. Verifico que o imóvel em disputa no processo em questão era relativo à transcrição 24.222 do 1º CRI de Mogi das Cruzes. A escritura pública de fls. 1120/1121 envolve direitos relativos ao imóvel da transcrição 24.221. O contrato particular de 2015, com firmas reconhecidas em 2017 é referente ao imóvel de tal transcrição em questão. Desse modo, entendo que se faz mister a formação do contraditório, inclusive para analisar se as glebas são as mesmas, sendo que os requeridos gozam de título judicial reconhecendo o seu direito possessório. Desse modo, pelo menos por ora, indefiro o pedido de suspensão do loteamento ou das obras, pelos fundamentos já declinados, sendo a decisão mantida no julgamento do agravo de instrumento.. Logo, ausentes os pressupostos legais para tanto, especialmente a probabilidade do direito alegado e a existência de risco irreparável, forçoso o indeferimento, ao menos neste momento processual, do pedido de concessão de tutela provisória. Dispensadas as informações, intime-se a parte contrária para apresentar resposta, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC. Int. - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Advs: Otavio Yuji Abe Diniz (OAB: 285454/SP) - Victor de Almeida Dias (OAB: 375544/SP) - Mariana de Oliveira Soliman (OAB: 340135/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 DESPACHO



Processo: 2179007-78.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-25

Nº 2179007-78.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravada: Valeria Araújo Rodrigues dos Reis - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Banco do Brasil S/A, tirado de r proferida pelo d. Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Sorocaba, às fls. 308 dos autos de ação revisional de contrato bancário cc. pedido indenizatório ajuizada por Valeria Araújo Rodrigues dos Reis, pela qual fora rejeitada preliminar de inépcia da petição inicial. O agravante busca a reforma do decidido, sustentando, em síntese, a nulidade da decisão por deficiência na fundamentação, bem como a inépcia da inicial, ante a genericidade do pedido formulado e das informações fornecidas, colacionando julgados com o fito de corroborar sua tese. Pede liminar com vistas à atribuição de efeito suspensivo ao recurso (fls. 01/16). É o relatório. Decido de forma monocrática, visto que o recurso é manifestamente inadmissível. Como cediço, após a entrada em vigor da nova lei processual, o Agravo de Instrumento não mais detém amplitude de matérias, vez que o artigo 1.015, do Código de Processo Civil, refere às hipóteses de cabimento como numerus clausus. Hodierna doutrina de Marcus Vinícius Rios Gonçalves assim aborda a questão: No CPC de 1973, todas as decisões interlocutórias eram recorríveis em separado. Contra todas elas era possível interpor um recurso próprio, de agravo, que em regra deveria ser retido, mas em determinadas circunstâncias, previstas em lei, poderia ser de instrumento. O CPC atual modificou esse quadro, pois deu efetiva aplicação ao princípio da irrecorribilidade em separado das interlocutórias. Apenas um número restrito de decisões interlocutórias desafiará a interposição de recurso em separado, isto é, de recurso específico contra elas. São aquelas previstas no rol do art. 1.015. Essas decisões interlocutórias são recorríveis por agravo de instrumento, que deve ser interposto no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. As demais decisões interlocutórias, que não integram o rol do art. 1.015, não são recorríveis em separado, pois contra elas não cabe agravo de instrumento (in Direito processual civil esquematizado, Marcus Vinicius Rios Gonçalves; coordenador Pedro Lenza. 6. ed.- São Paulo: Saraiva, 2016 - Coleção esquematizado, p. 96). Vê-se que, in casu, o d. Juízo a quo rejeitara matéria preliminar arguida pela parte, consistente na inépcia da petição inicial, situação que não se amolda a nenhum dos termos legalmente previstos. Confiram-se, a respeito, recentes precedentes desta C. Corte de Justiça: Agravo de Instrumento. Ação declaratória de falsidade documental. Decisão que afastou as preliminares apontadas, delimitou a questão controvertida e nomeou o perito. Inconformismo. Elenco do art. 1.015 do CPC que constitui rol taxativo. Decisão saneadora que não se compreende agravável e que após o prazo para questionamento das partes se torna estável. Inteligência do art. 357, §1°, do CPC. Recurso não conhecido, nos termos da fundamentação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2023082-89.2024.8.26.0000; Relator (a):Hélio Nogueira; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/05/2024; Data de Registro: 08/05/2024) PROCESSUAL CIVIL - Prestação de serviços advocatícios - Ação de arbitramento de honorários - Decisão de primeiro grau que, em sede de saneador, rejeita preliminares de inépcia da inicial e de ausência de interesse processual - Agravo interposto pelo réu - Decisão que não integra o rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil - Recurso não conhecido (TJSP; Agravo de Instrumento 2324836-27.2023.8.26.0000; Relator (a):Carlos Henrique Miguel Trevisan; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -32ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/03/2024; Data de Registro: 27/03/2024) Oportuno consignar que não se desconhece recente entendimento exposto pelo C. Superior Tribunal de Justiça que, em análise de Recurso Especial Representativo de Controvérsia, referiu ser o rol do art. 1.015 do CPC de taxatividade mitigada, quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação (REsp 1696396/MT, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018). Inobstante, no caso em tela não se verifica tal risco, eis que plenamente possível análise da insurgência ora referida em sede de apelação. Entendemos, ainda, que ampliar demasiadamente as possibilidades do recurso de agravo deporia contra Disponibilização: terça-feira, 25 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3994 284 a mens legis extraída do dispositivo específico, que visou, como cediço, a busca pela celeridade e efetividade processual. Sobre o tema, os seguintes comentários de Heitor Vitor Mendonça Sica: O CPC de 1939 optara pela indicação de um rol taxativo de decisões que desafiavam agravo, sendo parte delas pela forma instrumental (art. 842) e parte sob a forma retida (rectius, no ‘auto do processo’, ex vi do art. 851). Já o CPC de 1973, em sua redação original, optou pela ampla recorribilidade imediata, outorgando ao recorrente a possibilidade de escolher a modalidade (de instrumento ou retido). As reformas processuais operadas entre 2001 e 2005 mantiveram a ampla recorribilidade imediata, mas passaram a limitar o cabimento do agravo de instrumento e dar preferência ao agravo retido, a tal ponto que, após 2005, o agravo de instrumento passou a ser cabível apenas contra ‘decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento’. A solução dada pelo CPC de 2015 representa um parcial retorno à sistemática de 1939, pois contempla um rol taxativo de matérias passíveis de ataque exclusivamente por meio do agravo de instrumento (...). Nesse passo, tenho que o decisório não possa ser impugnado pela via ora eleita, havendo de se submeter à sistemática do artigo 1.009, § 1º, da codificação de ritos atual, se o caso. Pelo exposto, nego seguimento ao recurso, com base no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. São Paulo, 20 de junho de 2024. - Magistrado(a) Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Advs: Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB: 319501/SP) - Denise Angeleli da Silva (OAB: 392243/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2178307-05.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-25

Nº 2178307-05.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Rosilene Fontoura Silva - Agravado: Banco do Brasil S/A - Agravado: Vitor Cordeiro da Silva - Agravado: Gustavo Fernandes Coelho - Agravado: Marcos William Ribeiro - Agravado: Cleber J da Silva Partes e Peças de Veiculos Me - Agravado: Adriano Cesar Pinheiro - Agravado: Yuri G R Miranda - Agravado: Samuel Ferreira dos Santos - Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte demandante Rosilene Fontoura Silva contra a decisão proferida a fls. 57/59 nos autos da ação declaratória e indenizatória (1002534-30.2024.8.26.001), ajuizada em face de BANCO DO BRASIL S/A e outros, que indeferiu o pedido de justiça gratuita. Irresignada, busca a agravante a reforma da decisão e a concessão de efeito suspensivo. Decido. A parte agravante é residente na comarca do juízo a quo. Ingressou com a demanda originária postulando, entre seus pedidos, a concessão da assistência judiciária gratuita, o qual restou indeferido pela decisão agravada. Defiro o efeito suspensivo requerido para o fim de se evitar eventual cancelamento da distribuição até o julgamento deste recurso, preservando-se seu objeto. No mais, lembro que a Constituição Federal de 1988 (artigo 5º, inciso LXXIV) exige expressamente a comprovação de necessidade, prevalecendo sobre a Lei nº 1.060/50 e o CPC. Desse modo, nos termos do art. 99, § 2º do CPC, providencie a recorrente os seguintes documentos, em 05 dias: (A) declaração de imposto de renda dos últimos dois anos; (B) Relatório de Contas e Relacionamentos do Bacen indicando suas contas bancárias (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro CCS, devendo-se conferir mais informações na página sobre Registrato no site do Bacen) (C) os extratos de movimentação bancária dos últimos dois meses de todas as contas constantes do relatório do item anterior; (D) cópia da CTPS atualizada, com indicação da folha de identificação, última anotação e folha imediatamente seguinte; (E) comprovante de renda atualizado (referência: mês anterior ou mês atual); e (F) declaração de hipossuficiência devidamente assinada. Advirta-se que não há a necessidade de nova juntada dos documentos que já tenham eventualmente sido trazidos neste recurso, bastando indicar as folhas dos autos desta documentação. São Paulo, 21 de junho de 2024. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Sabrina de Mello Bicalho (OAB: 447857/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2178842-31.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-25

Nº 2178842-31.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Agravante: Cosme Luiz da Silva - Agravado: Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A (banrisul) - Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte demandante Cosme Luiz da Silva contra a decisão proferida a fls. 81 nos autos da ação revisional (1008051- 30.2024.8.26.0361) ajuizada em face de Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A., que indeferiu o pedido de justiça gratuita. Irresignada, busca a parte agravante a reforma da decisão e a concessão de efeito suspensivo. Decido. A parte recorrente é residente na comarca do juízo a quo. Ingressou com a demanda originária postulando, entre seus pedidos, a concessão da assistência judiciária gratuita, o qual restou indeferido pela decisão agravada. Defiro o efeito suspensivo requerido para o fim de se evitar eventual cancelamento da distribuição até o julgamento deste recurso, preservando-se seu objeto. No mais, lembro que a Constituição Federal de 1988 (artigo 5º, inciso LXXIV) exige expressamente a comprovação de necessidade, prevalecendo sobre a Lei nº 1.060/50 e o CPC. Desse modo, nos termos do art. 99, § 2º do CPC, providencie a recorrente os seguintes documentos, em 05 dias: (A) declaração de imposto de renda dos últimos dois anos; (B) Relatório de Contas e Relacionamentos do Bacen indicando suas contas bancárias (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro CCS, devendo-se conferir mais informações na página sobre Registrato no site do Bacen) (C) os extratos de movimentação bancária dos últimos dois meses de todas as contas constantes do relatório do item anterior; (D) cópia da CTPS atualizada, com indicação da folha de identificação, última anotação e folha imediatamente seguinte; (E) comprovante de renda atualizado (referência: mês anterior ou mês atual); e (F) declaração de hipossuficiência devidamente assinada. Advirta-se que não há a necessidade de nova juntada dos documentos que já tenham eventualmente sido trazidos neste recurso, bastando indicar as folhas dos autos desta documentação. São Paulo, 21 de junho de 2024. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Ricardo Paulinelli Batista Machado (OAB: 127272/MG) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2178968-81.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-25

Nº 2178968-81.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Monte Mor - Agravante: Julian Fernandes Bruzon - Agravado: Banco Bradesco S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 22.602 COMARCA: MONTE MOR AGRAVANTE: JULIAN FERNANDES BRUZON AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Insurgência contra decisão que condenou o réu da ação monitória ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Parte que juntou termo de acordo sem a concordância da parte autora e sem a finalização das tratativas, o que foi demonstrado pelo banco nos autos. Não se trata de execução, mas ação monitória, motivo pelo qual o recurso não se enquadra na hipótese de cabimento do parágrafo único do artigo 1015 do CPC. Matéria objeto da decisão interlocutória que não se inclui no rol taxativo de hipóteses de cabimento de agravo de instrumento (art. 1.015, CPC). Não se desconhece do entendimento proferido no REsp 1.696.396, que fixou a tese 988, da mitigação da taxatividade do rol do artigo 1015 do CPC. Porém a hipótese não configura urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Isto porque será perfeitamente cabível a discussão da questão em sede preliminar de apelação ou contrarrazões. Recurso não conhecido. Cuida-se de agravo de instrumento por meio do qual quer ver, o agravante, reformada a r. decisão de fls. 118 (origem) que o condenou nas penas da litigância de má-fé e fixou a multa em 5% do valor da causa nos termos do artigo 80 c.c. art. 81 do CPC. Aduz, o agravante, em apertada síntese, não ter procedido com má-fé, já que as partes podem a qualquer tempo firmar acordo, sendo certo que apenas juntou aos autos pedido de homologação de acordo, que poderia ou não ser homologado pelo juízo. Requer a revogação da condenação. É o relatório. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, decido monocraticamente, eis que o recurso é manifestamente inadmissível. A decisão agravada, assim decidiu: (...) Diante do noticiado pelo exequente reputo que a parte autora procedeu de modo temerário no ato de juntar aos autos minuta de acordo sem a concordância da exequente e sem a conclusão das tratativas pelo pagamento da entrada acordada entre as partes. Assim, condeno a executada nas penas da litigância de má-fé e fixo a multa em 5%do valor da causa nos termos do art. 80 c.c art.81 do CPC. Ante o exposto prejudicada a petição de fls. 103/11. Sem prejuízo, manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento, no prazo de10 dias. (...) De se mencionar que, embora a r. decisão se refira às partes como exequente e executado, tecnicamente não se trata de ação de execução, mas de ação monitória. Sendo assim, não há que se falar em agravo de instrumento fundado no parágrafo único do artigo 1015 do CPC. Pretende, o agravante, discutir acerca da aplicação da condenação em pagamento de multa por litigância de má-fé, já que, conforme noticiado pelo banco agravado, autor da ação monitória, o réu agravante juntou minuta de acordo aos autos, solicitando homologação, sem a concordância do banco e sem a conclusão das tratativas de pagamento da entrada acordada entre as partes. Ocorre, porém, que o art. 1.015 do Código de Processo Civil (incisos e parágrafo único) traz rol taxativo das matérias objeto de decisões interlocutórias contra as quais cabe a interposição de agravo de instrumento. Como se vê, a hipótese dos autos não se encontra no rol supramencionado, o que impede o conhecimento do presente recurso, já que, repita-se, não se está diante de uma execução, mas ação monitória. Sendo assim, não há que se falar em cabimento do recurso. Importante frisar que não se desconhece a recente tese firmada em repetitivo oriundo do julgamento dos REsp nºs 1.696.396 e 1.704.520, que entendeu: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Porém, ainda que vigore o princípio da taxatividade mitigada, na hipótese não se verifica urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Isto porque será perfeitamente cabível a discussão da questão em sede preliminar de apelação ou contrarrazões, nos termos do §1º do artigo 1.009 do CPC, já que essa parte da decisão agravada não será coberta pela preclusão. Diante do exposto, não se conhece do agravo de instrumento. - Magistrado(a) Décio Rodrigues - Advs: Fernando Cesar Lopes Gonçales (OAB: 196459/SP) - Marcio Perez de Rezende (OAB: 77460/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403 DESPACHO



Processo: 2180706-07.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-25

Nº 2180706-07.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Tatuí - Agravante: Valecred Securitizadora de Créditos S/A - Agravado: Sopetra Rolamentos e Pecas Ltda - Agravada: Silvia Maria Noto - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2180706-07.2024.8.26.0000 Relator(a): FÁTIMA GOMES Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Valecred Securitizadora de Créditos S.A., objetivando a reforma da r. decisão do juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Tatuí, que, nos autos de ação de execução de título extrajudicial que move em face de Sopetra Rolamentos e Peças Ltda., julgou o feito extinto em relação à executada, em razão de deferimento de recuperação judicial desta (fls. 01/14). Sustenta a parte agravante, em síntese, que, em que pese tenha sido deferida a recuperação judicial da parte agravada em processo distinto, ao ajuizar a demanda sob análise, informou expressamente ao juízo que a citação da parte agravada tinha a finalidade de apenas dá-la ciência do processo executivo, tendo requerido, ainda, a suspensão do processo, justamente em razão do processamento da recuperação judicial. Aduz que não há impeditivo legal ao prosseguimento do feito. Afirma que não há sentido em processar apenas uma parcela das partes executadas, pois, caso não haja homologação da recuperação judicial da parte agravada, será necessário distribuir novo feito, paralelo e que demandará esforços laborais e pagamento de novas custas. Requer, assim, a reforma da decisão combatida, revertendo a extinção do processo em face da parte agravada. Não houve requerimento de atribuição de efeito suspensivo. Dispensam-se as informações. Intime-se a parte agravada para resposta (art. 1.019, II, do CPC). São Paulo, 21 de junho de 2024. FÁTIMA GOMES Relatora. Fica(m) intimado(a)(s) o(a)(s) agravante(es), na pessoa(s) deseu(s) advogado(a)(s), para, no prazo de 5 (cinco) dias, recolher(em) em guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça (FEDTJ, cód. 120-1),a importância de 32,75 , por agravado, relativa à intimaçãovíapostal. Assim como indicar o endereço do(a)(s) agravado(a)(s) para o envio da(s) carta(s) de intimação. - Magistrado(a) Fátima Gomes - Advs: Alexander Coelho (OAB: 151555/SP) - Fernando Yoshio Iritani (OAB: 276553/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2119468-84.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-25

Nº 2119468-84.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Gabriel Guimarães Soares (Menor) - Agravado: Aerovias Del Continente Americano Sa Avianca - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento 2119468-84.2024.8.26.0000 Relator: Emílio Migliano Neto Agravante: Gabriel Guimarães Soares Agravada: Aerovias Del Continente Americano S/A - Avianca Interessada: Renata Gontijo Guimarães Soares Juízo de origem: 2ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital Voto 3.605-EMN-sjm/ ralc AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. Direito constitucional e processual civil. Gratuidade processual. Decisão recorrida que indeferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita ao agravante. Efeito suspensivo recursal negado. Perda superveniente do objeto recursal. Sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito em decorrência do não recolhimento das custas iniciais. Não se conhece do recurso. Perda de objeto recursal. RECURSO PREJUDICADO. Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Gabriel Guimarães Soares, menor incapaz, contra a r. decisão de fls. 28, proferida nos autos de origem, pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital, Doutor Tom Alexandre Brandão, por meio da qual, na ação de indenização por danos morais, indeferiu o pedido do benefício da gratuidade processual ao ora agravante, bem como determinou o recolhimento das custas iniciais. Requereu a parte recorrente a concessão do benefício da gratuidade alegando, para tanto, que não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento. Ato contínuo, fora negado efeito suspensivo ao recurso às fls. 07/08 deste recurso, a fim de obstar o recolhimento das custas judiciais e despesas processuais, bem como impedir a extinção da ação por ausência de pressuposto essencial até o pronunciamento final pela turma julgadora. Às fls. 95/100 o agravado apresentou contraminuta. Não há oposição ao julgamento virtual. Os autos tramitam na forma digital. O recurso está em termos para julgamento. É o relatório do essencial. O recurso é tempestivo e versa exclusivamente sobre pedido de concessão da justiça gratuita, inicialmente desacolhido em primeiro grau de jurisdição. Contudo, o recurso não merece ser conhecido. Compulsando os autos verifica-se que sobreveio sentença de extinção do feito sem resolução de mérito, com determinação de cancelamento da distribuição, tendo em vista o não recolhimento das custas inicias (fl. 36). Assim, verifica-se que o agravante não possui mais interesse recursal, em razão da perda superveniente do objeto do presente recurso. Posto isso, com fulcro no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não se conhece do recurso, em razão da perda superveniente do objeto. São Paulo, 21 de junho de 2024. EMÍLIO MIGLIANO NETO Relator Assinatura eletrônica - Magistrado(a) Emílio Migliano Neto - Advs: André Oliveira Barros (OAB: 10666/SE) - Solange Dias Neves (OAB: 34649/RS) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1020344-65.2022.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-25

Nº 1020344-65.2022.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: DANILO PONTES DA COSTA (Justiça Gratuita) - Apelado: Uber do Brasil Tecnologia Ltda - voto nº 3570 Vistos. Cuida-se de apelo interposto contra a r. sentença (fls. 284/287) que julgou improcedentes os pedidos iniciais em ação de obrigação de fazer cumulada com perdas Disponibilização: terça-feira, 25 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3994 426 e danos fundada em liame mantido com aplicativo de transporte individual de passageiros. Inconformado, o autor recorreu (fls. 290/297) alegando cerceamento de defesa e, no mérito, realçou o pedido de condenação ao pagamento de indenização. Resposta da apelada a fls. 302/342. Intimado a recolher o preparo (fl. 348), o apelante se manteve silente (fl. 350). É o relatório. Determinado ao apelante (fl. 348) que recolhesse o preparo recursal em razão do indeferimento da gratuidade processual no agravo de instrumento nº 2215522-83.2022.8.26.0000 (fls. 251/256) tirado destes autos, ele se manteve inerte, deixando que o prazo transcorresse in albis (fl. 350). Conferida a oportunidade de recolhimento do preparo no prazo de dez dias, nos termos do art. 1.007 §2º do CPC, sem que sobreviesse manifestação, o recurso não comporta conhecimento diante da deserção. Assim, diante da ausência de demonstração de recolhimento da guia de preparo, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe, em decorrência da deserção (art. 1.007, caput, CPC). Forte nessas razões, o meu voto não conhece do recurso. Ante a manutenção do resultado, majoro os honorários advocatícios em 2%, fixando a verba devida pelo apelante em 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos preconizados no §11, do art. 85, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Michel Chakur Farah - Advs: Andrea Bittencourt Venerando (OAB: 242534/SP) - Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2044466-11.2024.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-25

Nº 2044466-11.2024.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Laercio Benko Lopes - Embargdo: Ricardo Jorge da Conceição dos Santos Neto - Vistos para julgamento. LAÉRCIO BENKO LOPES opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ao r. despacho proferido por este Relator (fls. 10/13 do agravo de instrumento), alegando o seguinte: a decisão padece de fundamentação; o juízo invocou motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão, incindindo na hipótese o art. 489, §1º, inciso V, do CPC; a ausência de fundamentação além de caracterizar vício da decisão judicial, acarreta também em cerceamento de defesa, com violação direta ao artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição da República de 1988; requer-se o conhecimento e provimento dos embargos de declaração, a fim de que seja sanada a omissão apontada, pois a embargante entende que não foram enfrentados todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo Juízo (fls. 01/02 do incidente). O despacho embargado foi fundamentado nos seguintes termos (fls. 10/13): LAÉRCIO BENKO LOPES, nos autos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica promovido por RICARDO JORGE DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS NETO, inconformado, interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a r. decisão que indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa, contudo, entendeu pela inclusão do sócio Laércio Benko Lopes no polo passivo da ação, ante inegável responsabilidade patrimonial subsidiária por força da sociedade de advogados ostentar natureza simples. Eis os termos da r. decisão recorrida: “Vistos. Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica proposto por RICARDO JORGE DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS NETO em face de LAÉRCIO BENKO LOPES por dívidas não adimplidas da executada ADVOCACIA BENKO LOPES, inscrita no CNPJ nº 03.864.305/0001-30 (fls. 01/18). Traz elementos que denotam a execução de atividades da sociedade de advogados conquanto o recebimento dos créditos seja realizado na pessoa física de Laércio. Juntou documentos às fls. 19/133. O requerido LAÉRCIO BENKO LOPES integrou o contraditório através de impugnação às fls. 137/147 requerendo a improcedência do incidente por falta dos requisitos legais, precipuamente aqueles elencados no artigo 50 do Código Civil. Sem provas do abuso da personalidade jurídica inviável a desconsideração pleiteada. Réplica às fls. 151/157. Novos documentos juntados pelo autor às fls. 158/166. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica é improcedente, conquanto o sócio administrador LAÉRCIO BENKO LOPES deve responder com seus bens perante o autor ante inegável responsabilidade patrimonial subsidiária por força da sociedade de advogados ostentar natureza simples, apta a atrair o artigo 1.023 do Código Civil, e, já tendo havido tentativa de “executar os bens sociais” conforme documentalmente comprovado às fls. 158/166, é viável a responsabilização patrimonial dos sócios. Dessarte inviável a desconsideração da personalidade jurídica ante premente desnecessidade. Por conseguinte, deixo de analisar as teses da teoria maior, menos e da comprovação do abuso da personalidade jurídica. A jogar uma pá de cal em toda a discussão trago à baila disposição expressa do contrato social da devedora (vide fls. 74/79) com bem-dito pelo autor em seu artigo 5º: os sócios respondem solidariamente pelas obrigações sociais perante terceiros em geral, se o capital social não cobrir tais obrigações. Em cooperação processual, ainda que inviável a procedência da desconsideração pela questão técnico-jurídica ora analisada, viável a constrição de bens do sócio Laércio a fim de saldar o débito da sociedade inadimplente: bem da via perquirido pelo autor. Diante de todo o exposto, INDEFIRO a desconsideração da personalidade jurídica da ADVOCACIA BENKO LOPES e DECLARO a responsabilidade patrimonial do sócio LAÉRCIO BENKO LOPES pelo débito objeto de cumprimento de sentença, dessarte integrando-o no polo passivo da ação. Sem custas e honorários ante a natureza incidental do pleito. Intimem-se.” (fls. 167/168, integrada pela decisão de fls 179 da origem) Alega o recorrente, em síntese, que: o pressuposto da desconsideração é a ocorrência de fraude perpetrada com o uso da autonomia patrimonial da pessoa jurídica (artigo 50 do Código Civil); o agravado não comprovou quaisquer indícios de atuação da empresa em sentido contrário de suas finalidades sociais ou abuso de sua personalidade jurídica; a medida excepcional não pode ser deferida, somente com base nos resultados negativos na localização dos bens suscetíveis à penhora; o agravado não esgotou os meios necessários e viáveis para satisfação de sua pretensão jurisdicional, tanto é que não foi concedida a desconsideração da personalidade jurídica da executada, somente a inclusão do agravante no polo passivo da lide; a empresa continua ativa, não havendo que se falar em desconsideração da personalidade jurídica inversa; ofereceu o que podia oferecer em garantia, mas a parte agravada recusou tais bens; não foram carreadas aos autos provas inequívocas da suposta ausência de patrimônio, encerramento irregular e qualquer outra forma de abuso de direito a amparar a pretensão da parte agravada de desconsideração da personalidade jurídica; pede e espera a total improcedência dos pedidos feitos pela agravada, mantendo-se a inaplicabilidade da pretensão de desconsideração da personalidade jurídica da requerida, como também a não inclusão do sócio Laercio Benko Lopes, para que venha a responder com o seu patrimônio pelo débito de responsabilidade da executada Advocacia Benko Lopes S/C, com base no artigo 50 do Código Civil; pede também a atribuição do efeito suspensivo. O recurso é tempestivo. Em relação ao preparo, o agravante deixou de juntar a guia de preparo recursal, sob o argumento de que o objeto do recurso, além de combater a inclusão do agravante no polo passivo também contempla o pedido da concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil. Devo, pois, primeiramente, decidir sobre a concessão ou não da gratuidade da justiça em recurso, diante do requerimento do agravante. E, no caso, embora o recorrente tratar-se de pessoa física, cumpre-se observar que ele também é o advogado da pessoa jurídica executada (Advocacia Benko Lopes S/C), e advoga em causa própria. Consta que a Pessoa Jurídica executada Advocacia Benko Lopes S/C, trata-se de sociedade simples, que possui, como característica principal, a prestação de serviços pelos próprios sócios com atuação voltada para natureza científicas e intelectuais. Referida sociedade foi condenada na ação principal (Ação de Despejo por Falta de Pagamento c/c Cobrança de Aluguéis) sentença proferida em 19/03/2019 (fls. 418/420 do processo nº 1046977-03.2018.8.26.0002) e nada consta no referido processo, ou nos autos do cumprimento de sentença, ou nos autos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, qualquer pedido dessa sociedade simples, da qual faz Disponibilização: terça-feira, 25 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3994 427 parte o advogado ora agravante, relacionado à gratuidade da justiça. Pelo contrário. Nos autos da ação de despejo, para viabilizar a análise do Recurso de Apelação, o ora agravante, em seu próprio nome e CPF, recolheu a guia do preparo recursal no valor de R$11.352,34 (fls. 430 do processo nº 1046977-03.2018.8.26.0002). Frise-se, o recurso ora interposto tem por objeto o interesse exclusivo do requerido dos autos de origem, que advoga em causa própria, e ele é sócio da Sociedade Simples, condenada nos autos da ação de despejo e cobrança de aluguéis, que em nenhum momento requereu a gratuidade judicial. Não há, pois, elementos suficientes ao convencimento, em sede recursal, sobre a incapacidade financeira para arcar com as custas do preparo recursal. ISSO POSTO, nos termos do art. 99, §7º do CPC, INDEFIRO os benefícios da gratuidade judicial ao agravante, e fixo o prazo de 05 dias para o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. O valor a ser recolhido deverá sofrer atualização monetária até a data do efetivo pagamento. Intime-se. Aguarde-se o recolhimento ora determinado, certificando-se, e tornem conclusos na sequência. Int. O recurso é tempestivo (CPC, art. 1023). Passo a votar. Os presentes embargos declaratórios não comportam acolhimento. O recurso interposto tem caráter nitidamente infringente. Não há qualquer o erro a ser corrigido nem obscuridade, contradição ou omissão a ser superada. Nos termos do artigo 1.022 do CPC, os embargos declaratórios são cabíveis quando houver (I) obscuridade a esclarecer ou contradição a eliminar, (II) omissão a suprir com relação a ponto ou questão sobre o qual devia pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento ou (III) erro material a corrigir. Há obscuridade quando não há clareza na exposição dos argumentos que embasam a fundamentação. Segundo Fredie Didier Jr e Leonardo Carneiro, o obscuro é o antônimo de claro. A decisão obscura é aquela que não ostenta clareza. A decisão que não é clara desatende à exigência constitucional da fundamentação. Quando o juiz ou tribunal não é preciso, não é claro, não fundamenta adequadamente, está a proferir decisão obscura, que merece ser esclarecida. Assim, somente há falar em decisão obscura quando surgem questionamentos ou dúvidas com relação à interpretação ou aplicação de seu dispositivo ou mesmo de sua fundamentação. A contradição é diferente, pois ocorre quando há afirmações, posto que claras, contrárias entre si na sua fundamentação ou quando o dispositivo contraria a fundamentação. Mas, não há falar em contradição entre o que foi decidido e as provas coletadas. Isso não é contradição no sentido que dá ao termo o dispositivo processual em menção. A análise da decisão em relação às provas não é matéria a ser enfrentada no âmbito dos embargos declaratórios, que não admitem revisão da análise ou valoração da prova, mas, apenas, revisão da redação da decisão proferida com relação à sua fundamentação ou dispositivo. A omissão a ser superada nos embargos declaratórios, por sua vez, de acordo com o disposto no parágrafo único do referido dispositivo processual, ocorre quando a decisão (I) deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, e, também, quando (II) a decisão estiver falta de fundamentação, ou seja, quando incorrer em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, a saber: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Finalmente, o erro material que se pode corrigir com a oposição dos embargos declaratórios é aquele se verifica na exposição redacional da decisão, seja na sua fundamentação, seja no seu dispositivo. Não se trata de afirmação ou fundamentação que a parte, contrariada, reputa errada. Não se trata de erro com relação à apreciação ou avaliação da prova segundo a concepção das partes. Eis, como se vê, as hipóteses legais que o sistema processual admite com o objetivo de aperfeiçoar as decisões e garantir a sua eficácia. Mas, de acordo com o artigo 1.023 do CPC, o embargante deve, na petição de oposição dos embargos, indicar o erro a ser corrigido ou a obscuridade, a contradição ou omissão a ser superada. Neste caso, contudo, a embargante não indicou nenhum erro a ser corrigido nem qualquer obscuridade, contradição ou omissão a ser superada, pois alegou, apenas, ausência de fundamentação, sem, contudo, indicar sobre qual ponto de fato ocorreu a omissão. Como se vê, as razões destes declaratórios não enfrentam os fundamentos da decisão recorrida e apresentam argumentação de modo absolutamente inadmissível. Assim, é inexorável o reconhecimento, in casu, da falta de impugnação específica dos fundamentos da r. decisão recorrida. Segundo o princípio da dialeticidade, previsto no art. 1.010, do CPC, é imprescindível que a parte, ao apresentar as razões do recurso interposto, faça, expressamente, a impugnação das razões de decidir expostas na decisão objeto da insurgência. Como ensina José Carlos Barbosa Moreira, a regularidade formal é requisito de admissibilidade da apelação, como de qualquer recurso. (...) A fundamentação é indispensável para que o apelado e o próprio órgão ad quem fiquem sabendo quais as razões efetivamente postas pelo apelante como base de sua pretensão a novo julgamento, mais favorável (Comentários ao Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, 1974.1974, p. 333, in Rev. TST, Brasília, vol. 81, n. 2, abr/jun 2015). Nelson Nery Junior, abordando o princípio da dialeticidade, afirma que o recurso deverá ser dialético, isto é, discursivo. O recorrente deverá declinar o porquê do pedido de reexame da decisão. Só assim a parte contrária poderá contra-arrazoá-lo, formando-se o imprescindível contraditório em sede recursal. (...) As razões do recurso são o elemento indispensável a que o Tribunal, para qual se dirige, possa julgar o mérito do recurso, ponderando-se em confronto como os motivos da decisão recorrida. A falta acarreta o não conhecimento (Princípios do processo civil na Constituição Federal. 7. ed. São Paulo: RT, 2002. Teoria geral dos recursos. 6. ed. São Paulo: RT, 2004, p. 176-177). Assim, o recorrente deve, obrigatoriamente, atacar os fundamentos da decisão recorrida, demonstrando de forma clara e objetiva o erro que alega ter cometido o julgador. É o que ensina, também, Carlos Henrique Bezerra Leite, quando assevera que ao recorrente cabe indicar as razões com que impugna a decisão para que ela possa ser reexaminada pelo mesmo ou outro órgão jurisdicional (Curso de direito processual do trabalho. 8. ed. São Paulo: LTr, 2010, p. 697). E Flávio Cheim Jorge também ensina que todo recurso deve ser discursivo, argumentativo, dialético. A mera insurgência contra a decisão não é suficiente. Não basta apenas manifestar a vontade de recorrer. Deverá também o recorrente demonstrar o porquê de estar recorrendo, alinhando as razões de fato e de direito pelas quais entende que a decisão está errada, bem como o pedido de nova decisão (Teoria geral dos recursos cíveis. 4. ed. São Paulo: RT, 2009, p. 206). O que não se pode admitir é a interposição de recurso sem fundamentação, ou seja, sem apontamento expresso e específico das incorreções da decisão a superar. A lei exige que o recurso seja fundamentado. Não basta que o recorrente apenas manifeste a sua insatisfação com a decisão, sem apresentar argumentos que confrontem a fundamentação da decisão, ou seja, sem estabelecer a dialeticidade. Em consequência, se a fundamentação apresentada no recurso não questiona os motivos expostos na fundamentação da decisão recorrida, haverá afronta ao princípio da dialeticidade e a manutenção do julgado proferido será de rigor, porque não cabe ao julgador despir-se de sua imparcialidade para substituir a parte recorrente e realizar a pesquisa de razões que possam superar as premissas consideradas no silogismo que conduziu à construção da decisão recorrida. O princípio da dialeticidade, como assevera Didier constitui uma exigência decorrente do princípio do contraditório no Direito Processual Civil, nos termos do artigo art. 5º, inciso LV da CF (DIDIER Jr., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.Curso de direito processual civil:meios de impugnação. 7. ed. Salvador: Juspodivm, 2017. v. 3). O princípio da Disponibilização: terça-feira, 25 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3994 428 dialeticidade, portanto, garante o direito de argumentação, mas, também, consagra o dever de fundamentar os argumentos nas oportunidades de manifestação, sobretudo na apresentação das razões recursais. É por isso que o art. 932, III do CPC atribui ao relator poderes para não receber o recurso em caso de violação à dialeticidade, ou seja, quando não houver impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. O Superior Tribunal de Justiça produziu larga jurisprudência sobre o princípio da dialeticidade, como neste julgamento paradigmático: À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo (AgInt no AREsp 1.201.388/PE, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/06/2018, DJe 26/06/2018) (AgInt no AREsp 1075687/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 11/12/2018). Todavia, neste caso, as razões recursais estão totalmente divorciadas do âmbito da fundamentação que empolgou a r. decisão recorrida, porque, à evidência, não atacou a sua fundamentação, antes apresentou argumentos que estão em campo argumentativo totalmente distinto. Assim, as razões do recurso não atendem ao elemento intrínseco de admissibilidade recursal, o que inviabiliza o seu conhecimento. In casu, houve violação do disposto no artigo 1.010, incisos II e III, do CPC, que consagram o princípio da dialeticidade recursal, que impõe ao recorrente o ônus de explicitar os motivos pelos quais a decisão recorrida deve ser reformada, trazendo argumentações capazes de demonstrar o seu desacerto, o que configura violação ao princípio da dialeticidade. Nesse sentido, entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Alegação de omissão, contradição e obscuridade contidas no acórdão embargado. Ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão. Razões dissociadas que não permitem o conhecimento dos presentes embargos. Afronta ao princípio da dialeticidade. Inteligência do art. 932, III, do CPC. Recurso não conhecido. (Embargos de Declaração Cível 1008282-04.2023.8.26.0002; Relator (a):Flávio Cunha da Silva; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 12/03/2024) Embargos de Declaração Cível. Razões recursais dissociadas do conteúdo do acórdão. Violação ao princípio da dialeticidade. Embargos de declaração não conhecidos. (Embargos de Declaração Cível 2336673-79.2023.8.26.0000; Relator (a):Emílio Migliano Neto; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 02/03/2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - Alegação de obscuridade - INOCORRÊNCIA - Requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil não preenchidos - Razões recursais totalmente dissociadas da sentença embargada - Irregularidade formal - Ausência de impugnação específica sobre os fundamentos que embasaram o Acórdão embargado - Embargante que sob a alegação de obscuridade, visa a modificação do julgado, desviando da matéria por ele próprio devolvida - INOVAÇÃO RECURSAL - Vedação legal - Questão não deduzida em apelação que não pode ser conhecida em sede de embargos de declaração - Falta de interesse recursal - VIOLAÇÃO ao PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - A formulação de razões totalmente dissociadas do contexto da decisão implica em irregularidade formal, por falta de verdadeira motivação - INADMISSIBILIDADE dos embargos por falta de interesse recursal e violação ao princípio da dialeticidade - Precedentes do C. STJ e deste Eg. TJSP - EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. (Embargos de Declaração Cível 1011580-64.2023.8.26.0564; Relator (a):LAVINIO DONIZETTI PASCHOALÃO; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 27/02/2024) Como se verifica, os embargos foram interpostos com nítido caráter infringente, pois, buscam modificar, na essência, o que foi decidido, finalidade essa a que não se presta o recurso interposto. Com efeito, o caráter infringente pretendido somente se admite quando conjugado com alguma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o que não se verifica no caso. ISSO POSTO, em face de sua inadmissibilidade em violação ao princípio da dialeticidade, NÃO CONHEÇO do recurso interposto. - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Laercio Benko Lopes (OAB: 139012/SP) - Milton Carmo de Assis Junior (OAB: 204541/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1003948-98.2022.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-25

Nº 1003948-98.2022.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Amanda de Matos Soares Pimenta - Apelada: Localiza Rent A Car S/A - Apelação. Ação de restituição de bem móvel ou equivalente em dinheiro. Sentença de procedência. Recurso de apelação interposto pela Ré fora do prazo de 15 (quinze) dias previsto no art. 1.003, §5º Disponibilização: terça-feira, 25 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3994 464 do Código de Processo Civil. Apelação intempestiva. RECURSO NÃO CONHECIDO. I Relatório Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls. 218/221, que julgou procedente a ação de restituição de bem móvel ou equivalente em dinheiro com pedido de tutela de urgência ajuizada por Localiza Rente a Car S/A em face de Amanda de Matos Soares Pimenta. Irresignada, recorreu a Ré, ora Apelante, requerendo a reforma da decisão de primeiro grau. A sentença foi disponibilizada no DJe de 19/12/2023, conforme certidão de fls. 223 e o recurso foi protocolizado na data de 19/02/2024. É a síntese do necessário. II Fundamentação O recurso não pode ser conhecido, por ser manifestamente intempestivo Nos termos do artigo 224, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil, considera-se a data da publicação o primeiro dia útil subsequente à data da disponibilização, iniciando-se a contagem do prazo no primeiro dia útil que seguir ao da publicação. No caso em tela, a sentença foi disponibilizada no dia 19/12/2023, terça-feira, considerando-se publicada, portanto, no dia 22/01/2024, segunda-feira, e iniciando-se a contagem do prazo no dia 23/01/2024, terça-feira. Assim sendo, tendo em vista que neste período houve feriado de carnaval (12 e 13.02.24) e suspensão de prazo processual na quarta-feira de cinzas (14.02.24), o prazo para interposição do presente recurso encerrou-se no dia 15/02/2024, contudo, o recurso de Apelação foi protocolizado no dia 19/02/2024, conforme se verifica às fls. 224/235, fora, portanto, do prazo previsto no artigo 1.003, §5° do Código de Processo Civil. Diante de tais circunstâncias, não havendo nos autos qualquer outro indicativo de causa suspensiva ou interruptiva do referido prazo, de rigor o reconhecimento da intempestividade do recurso interposto. III Conclusão Pelo exposto, sendo manifestamente intempestivo, uma vez prejudicado, NÃO CONHEÇO DO RECURSO interposto, em obediência ao comando contido no artigo 932, III, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Vivianne Maria Nascimento Hida (OAB: 243634/SP) - Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB: 290089/SP) - Eduardo Montenegro Dotta (OAB: 155456/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1040502-89.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-25

Nº 1040502-89.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Msk Operações e Investimentos Ltda - Apelado: Antônio Carlos da Cunha Guerreiro - Apelada: Bárbara Carino Guimarães - Apelada: Fabiana Álvares Augusto Russo Soares - Apelada: Rutiéllen Ferreira da Silva - Cuida-se de recurso de apelação interposto pela ré (fls. 560/578) contra a r. sentença de fls. 548/550, integrada por embargos declaratórios (fl. 557), que julgou procedente ao pedido inicial para declarar a rescisão dos contratos firmados e condenar a ré a restituir aos autores a importância de R$450.000,00, de acordo com o que foi investido por cada um deles, a ser devidamente acrescido de atualização monetária pelos índices da Tabela Prática desta E. Corte, a partir do desembolso, e de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Em 05.02.2024, os patronos da empresa apelante comunicaram a renúncia ao mandato e apresentaram cópia do termo de renúncia com a ciência da recorrente (fls. 678/680). Como a apelante não regularizou sua representação processual espontaneamente, foi determinada a sua intimação, na pessoa de seu representante legal, para fazê-lo, sob pena de conhecimento do recurso (fl. 681). Foi tentada a intimação no endereço constante dos autos, mas o aviso de recebimento voltou com a informação “recusado” (fl. 684). Pois bem. De acordo com o disposto no art. 77, V e no art. 274, ambos do CPC, é obrigação da parte manter o seu endereço atualizado no processo. Evidenciada a irregularidade da representação processual da apelante, que não manteve o seu endereço atualizado para intimação, impõe-se a aplicação da penalidade prevista no art. 76, §2º, I, do CPC. Ante o exposto, não conheço do recurso. Int. - Magistrado(a) Gomes Varjão - Advs: Artêmio Ferreira Picanço Neto (OAB: 29412/GO) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1010368-22.2023.8.26.0624
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-25

Nº 1010368-22.2023.8.26.0624 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Sabrina de Cássia Pepe Freitas Leite (Justiça Gratuita) - Apelado: Desenvolve Sp - Agência de Fomento do Estado de São Paulo - Vistos. O Douto Magistrado a quo, ao proferir a r. sentença de fls. 74/75, cujo relatório adoto, julgou os EMBARGOS À EXECUÇÃO, ajuizada por SABRINA DE CÁSSIA PEPE FREITAS LEITE em face de DESENVOLVE SP - AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos seguintes termos: Diante do exposto, REJEITO LIMINARMENTE os embargos à execução opostos por SABRINA DE CÁSSIA PEPE FREITAS LEITE em face de DESENVOLVE SP AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULO S/A, com fundamento no artigo 917, § 4º, inciso I, e artigo 918, inciso III, ambos do Código de Processo Civil. Sem condenação nas verbas da sucumbência, porquanto não foi instaurado o contraditório. Tendo em vista que o oferecimento de embargos manifestamente protelatórios caracteriza-se conduta atentatória à dignidade da justiça, nos termos do artigo 918, parágrafo único, do Código de Processo Civil, CONDENO a embargante ao pagamento de multa no valor de 10% do valor atribuído à causa, a ser recolhida no prazo de quinze dias, sob pena de inscrição da dívida (artigo 77, §§ 2º e 3º, CPC). Defiro à embargante os benefícios da justiça gratuita (cadastre-se). Publique-se e intime-se.. Insurgência recursal da autora (fls. 82/85). Impugna os juros remuneratórios e o indexador utilizado (TR). Contrarrazões apresentadas pelo réu, às fls. 89/110. Preliminarmente, impugna a concessão do benefício da justiça gratuita. No mérito, postula a manutenção do r. julgado. Vieram os autos para julgamento. Em razão da impugnação apresentada em preliminar de contrarrazões de apelação, foi proferido o despacho de fls. 113 determinando a juntada de documentação apta a comprovar a hipossuficiência econômica da beneficiária. Documentos acostados, às fls. 117/132. Às 136, sobreveio informação do juízo de origem, sobre a homologação de acordo realizado entre as partes. Nos termos do art. 9º e 10 do CPC, determinou-se a manifestação das partes sobre o prosseguimento do presente recurso. Vieram os autos à Conclusão. É o Relatório. Com efeito, em razão da homologação da transação entabulada pelas partes, o recurso não merece prosseguir, pois prejudicado, tendo em vista que o referido acordo implicou a perda superveniente do objeto. Quanto à falta de interesse recursal, lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery que: “(...) Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado. (Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. 5ª. ed, Revista dos Tribunais, 2001, p. 1.068). Publique-se e, após decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, retornando os autos à Vara de origem. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, POIS PREJUDICADO. - Magistrado(a) Ana Catarina Strauch - Advs: Denise Tavares de Santana (OAB: 464812/SP) - Barbara Fernandes Seguesi (OAB: 424907/SP) - Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1004531-59.2023.8.26.0438
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-25

Nº 1004531-59.2023.8.26.0438 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Penápolis - Apelante: Alexandre Torres (Justiça Gratuita) - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Vistos. 1.- A sentença de fls. 40/42, disponibilizada no DJE em 29.05.2023, cujo relatório é adotado, indeferiu a petição inicial, por falta de interesse processual, nos termos do artigo 330, inciso III, do Código de Processo Civil, e, por consequência, julgou extinto o processo sem resolução de mérito e fundamento no artigo 485, incisos I e V, do Código de Processo Civil. Recorreu o autor às fls. 45/52, buscando a reforma do julgado. Sustenta, em síntese, que deve ser afastada a extinção determinada pelo juízo, argumentando que a reunião dos processos não se amolda às hipóteses do art. 55 e ss. do Código de Processo Civil, razão pela qual postula que seja afastada a decisão que declarou a conexão entre esta ação e o feito de n.º 1003283-58.2023.8.26.0438, . Recurso tempestivo e foi respondido (fls. 59/63). É o relatório. 2.- Passo ao julgamento do presente recurso monocraticamente, com fundamento no artigo 932, inc. V, do CPC/2015. Assiste razão ao autor- recorrente. Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c.c. obrigação de fazer e reparação de danos materiais e morais. Ocorre que o magistrado julgou extinto o processo nos seguintes termos: (...) Em análise comparada com o processo de autos nº 1003283-58.2023.8.26.0438, que tem as mesmas partes, o(a) requerente promove a mesma demanda em relação ao contrato entabulado em 10/2018, de nº 19758284420180919. Verifiquei que, tecnicamente, seria o caso de conexão, o que ensejaria o apensamento dos autos, para julgamento conjunto. Nada obstante, nenhum prejuízo haverá à parte autora, com a emenda da inicial da primeira ação proposta, para englobar todos os contratos de empréstimos entre as mesmas partes, na medida em que todas as ações possuem o mesmo objeto, qual seja, a inexigibilidade dos débitos sob a alegação de que os contratos são fraudulentos. Com efeito, o ajuizamento de vários processos contra o mesmo réu, fracionando o mesmo pedido, viola os princípios da razoabilidade, da boa-fé e da eficiência, atentando contra a segurança jurídica e a economia e celeridade processuais. Não foi observado pela parte requerente o disposto no artigo 327 do Código de Processo Civil, verbis: ‘É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão’. Ademais, podendo a demandante pleitear a inexigibilidade de todos os contratos em um único processo, mostra-se desnecessário ingressar com uma demanda para cada contrato, multiplicando, com tal conduta, a repetição de atos processuais, como se não conhecesse o grande volume de processos em tramitação nos foros. Nesse sentido, transcrevo o seguinte entendimento: (...) Dessa forma, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, por falta de interesse processual, nos termos do artigo 330, inciso III, do Código de Processo Civil, e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito e fundamento no artigo 485, incisos I e V, do Código de Processo Civil. Determino à parte autora que adite a petição inicial da ação nº 1003283- 58.2023.8.26.0438, no prazo de 15 (quinze) dias, para cumular os pedidos feitos nesta ação, prosseguindo-se somente naqueles autos. Defiro a gratuidade judiciária à parte requerente. Sem condenação em custas e honorários. (Fls. 40/42). Contra o referido decisum, insurgiu-se o autor nessa oportunidade. Respeitado o entendimento do juízo monocrático, a sentença deve ser anulada. No caso em exame, embora ao magistrado seja sempre facultado obrigar as partes a prestar esclarecimentos para o aprimoramento da prestação jurisdicional com base no Princípio da Cooperação (Art. 6º do CPC/2015) e é autorizado a determinar a emenda da petição inicial quando esta não preencher os requisitos legais, sob pena de seu indeferimento (Art. 321 do CPC/2015), a determinação de especificação de pedido genérico de revisão de cláusulas contratuais, para discriminar as taxas de juros e os valores que a autora pretende declarar abusivos, equivale à determinação de emenda da petição inicial e não pode ser mantida na espécie. Muito embora evidencia-se que existem a identidade de partes, de causa de pedir e de pedido entre essas demandas, não há identidade de objeto, inexistindo risco de decisões conflitantes. A cumulação de pedidos não causa nenhum ônus à parte, e possibilita uma atuação mais célere, na medida em que o fracionamento e pulverização de processos semelhantes acaba por sobrecarregar o Poder Judiciário. Contudo, não há qualquer imposição legal de que haja a cumulação, sendo esta mera faculdade do demandante, uma vez que não estão presentes as hipóteses dos arts. 55 e 286, ambos do CPC. A respeito, confira-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça: Apelação Cível. Ação revisional de contrato bancário. Sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem julgamento do mérito. Pulverização de demandas idênticas. Inocorrência de abuso de direito. Hipóteses previstas nos arts. 55 e 286 do atual CPC não configuradas. Cumulação de demandas idênticas com contratos diversos é faculdade da parte autora, ainda que entre eles não haja conexão. Art. 327 do atual CPC. Sentença anulada, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para processamento. Inexistência de causa madura. RECURSO PROVIDO (Apelação Cível nº 1000742-68.2023.8.26.0077, 23ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Emílio Migliano, j. 11.01.24). Petição inicial Indeferimento Autora que propôs ações de revisão de contrato bancário, cumuladas com restituição de valores e indenização por danos morais, em face da mesma instituição financeira, com pedidos semelhantes, fundadas em contratos distintos Conduta que não pode ser reputada como abuso de direito - Hipóteses previstas nos arts. 55 e 286 do atual CPC não configuradas Ausência de risco de decisões conflitantes - Facultatividade, ademais, da cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão - Art. 327 do atual CPC - Precedentes do TJSP - Sentença anulada, determinando-se o prosseguimento regular do processo no juízo de origem Apelo da autora provido. (Apelação Cível 1004531-75.2023.8.26.0077; 23ª Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José Marcos Marrone, j. 23.08.23). Ação revisional cumulada com indenizatória. -Alegações de irregularidades em contrato de empréstimo pessoal. Sentença de extinção da ação, determinado ao autor o aditamento da inicial de outro feito, para que lá incluísse o pedido e fundamento do presente processo, em razão da identidade da relação jurídica. Irresignação do autor. Apelação. Existente ação a envolver as mesmas partes, com identidade de pedidos, em relação a outro contrato de mútuo. Possibilidade de cumulação de pretensões em uma única ação, que se trata de faculdade do autor, não de imposição legal. Art. 327, do CPC. Precedentes desta Corte. Sentença anulada para que a inicial seja processada. Recurso provido. (Apelação Cível 1000556-45.2023.8.26.0077; 23ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Virgilio de Oliveira Junior, j. em 205.07.23). AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZATÓRIA - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL Nº 029920017333 - CELEBRAÇÃO - JULHO DE 2018 - AUTORA - QUESTIONAMENTO - JUROS ACIMA DE TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL - JUÍZO - FEITO - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - FUNDAMENTO - FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL - EXISTÊNCIA DE AÇÃO PRETÉRITA (AUTOS Nº 1002451-75.2022.8.26.0077) ENTRE AS MESMAS PARTES E IDENTIDADE DE PEDIDO - OBJETO DESTE FEITO - DISTINÇÃO - OUTRO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL - CUMULAÇÃO DE PEDIDOS EM UMA MESMA AÇÃO - FACULDADE E NÃO OBRIGATORIEDADE DA PARTE - ART. 327 DO - EXTINÇÃO - AFASTAMENTO. APELO DA AUTORA PROVIDO. (Apelação Cível 1003496-17.2022.8.26.0077, 23ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Tavares de Almeida, j. 21.11.22). Sob esse prisma, não era admissível a extinção do feito sem resolução do mérito, sendo mesmo de rigor a anulação da sentença, para prosseguimento do feito, salientando que a causa não está madura para julgamento, nos termos do art. 1.013, §3º, do CPC. 3.- Ante o exposto, dou provimento ao recurso para anular a sentença nos termos da fundamentação. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Gino A. Corbucci Sociedade Disponibilização: terça-feira, 25 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3994 511 Individual de Advocacia (OAB: 30295/SP) - Leonildo Gonçalves Junior (OAB: 300397/SP) - Gino Augusto Corbucci (OAB: 166532/SP) - Merielen Ribeiro dos Passos (OAB: 290643/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2179337-75.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-25

Nº 2179337-75.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Darlyn de Araujo Ferreira - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2179337-75.2024.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2179337-75.2024.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: DARLYN DE ARAUJO FERREIRA AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: Marcelo Sérgio Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1038414-51.2024.8.26.0053, indeferiu os benefícios da justiça gratuita, e determinou o recolhimento das custas processuais, em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Narra a agravante, em síntese, que ingressou com demanda judicial em face do Estado de São Paulo, em que formulou pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, que foi indeferido pelo juízo a quo, com o que não concorda. Alega que é Professora Estadual e que percebe vencimentos pouco superiores a 02 (dois) salários-mínimos, de modo que não possui condição financeira de arcar com os encargos processuais, sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. Destaca que, no Demonstrativo de Pagamento acostado ao feito de origem, há o recebimento de diferenças salariais que não são regulares em seus vencimentos, recebendo, excepcionalmente, R$ 5.282,36 (cinco mil, duzentos e oitenta e dois reais, e trinta e seis centavos). Requer a atribuição de efeito ativo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida, de modo a deferir a justiça gratuita. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Prevê o artigo 98, caput, do novo Código de Processo Civil: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. O artigo 99, do referido diploma legal, estabelece, por sua vez, em seus §§ 2º e 3º, que: § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume- se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Nos termos da legislação processual civil vigente, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência feita pela pessoa natural, de modo que, em tese, basta o requerimento nos autos voltado ao deferimento do benefício para a sua concessão. Na espécie, o exame dos autos revela que a agravante acostou declaração de hipossuficiência (fl. 16 autos originários), e que seu Demonstrativo de Pagamento aponta como valor Líquido a Receber quantia aproximada de 03 (três) salários-mínimos, de modo que, à primeira vista, tenho como presente a probabilidade do direito para a concessão da tutela antecipada recursal. Em caso análogo, já se decidiu no Agravo de Instrumento nº 2190545-90.2023.8.26.0000, do qual fui relator, em julgamento datado de 26/10/2023, conforme ementa que segue: AGRAVO DE INSTRUMENTO Pedido indenizatório Decisão agravada que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e determinou o recolhimento de custas e despesas processuais Irresignação do autor Presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos feita pela pessoa natural Renda do agravante que consiste em salário de valor aproximado de 03 (três) salários-mínimos Precedentes desta Câmara que reconheceram o direito à Justiça Gratuita em situações semelhantes Reforma da decisão agravada Provimento do recurso interposto. (TJSP;Agravo de Instrumento 2190545-90.2023.8.26.0000; Relator (a):Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Presidente Bernardes -Vara Única; Data do Julgamento: 26/10/2023; Data de Registro: 26/10/2023) (negritei e sublinhei) No mesmo sentido, vale citar julgado desta colenda Primeira Câmara de Direito Público: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Assistência judiciária - Indeferimento Irresignação - Cabimento parcial - Autores que comprovaram vencimentos líquidos abaixo do patamar de até três salários- mínimos - Demonstrada a situação de hipossuficiência econômica que autoriza o deferimento da gratuidade processual - Inteligência do art. 4º da Lei n° 1.060/50 - Recurso parcialmente provido, com observação (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2020210-19.2015.8.26.0000, Rel. Des. Danilo Panizza, j. 14.4.15, v.u.) O periculum in mora é inerente à hipótese. Por tais fundamentos, defiro a tutela antecipada recursal para conceder a justiça gratuita à autora/agravante. Comunique-se o juízo a quo, dispensadas informações. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 21 de junho de 2024. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Fabio Rodrigo Bottas (OAB: 478504/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2172178-81.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-25

Nº 2172178-81.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Carlos Eduardo Cruz Almeida (Menor(es) representado(s)) - Agravante: Alessandra Cruz Batista (Representando Menor(es)) - Agravado: Superintendente da SPTRANS - Agravado: Gerente da SPTRANS - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por C.E.C.A., menor, representado por sua genitora, Alessandra Cruz Batista, contra decisão proferida às fls. 20/22 e 59, nos autos do Mandado de Segurança (proc. nº 1030293-34.2024.8.26.0053 3ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de São Paulo) que impetrou em face da SPTRANS São Paulo Transporte S/A, em que o Juízo ‘a quo’, indeferiu o pedido formulado em sede de tutela de urgência em inicial, nos moldes da fundamentação, cujo teor passo a transcrever para melhor elucidação: C.E.C.A. impetra mandado de segurança contra a SÃO PAULO TRANSPORTE S/A. É portador de asma crônica (CID J45) e entende ser beneficiário da gratuidade de Bilhete Único, apesar de não constar asma no rol de doenças previsto na Portaria Conjunta SMT/ SMS nº 007/20. Requer a concessão da liminar para obter a gratuidade do bilhete único. O Poder Judiciário não é instância recursal dos atos praticados pela Administração, já que tais atos necessitam de melhor análise e, em primeira análise, agiu o Poder Público em estrita legalidade. Não é possível, na cognição sumária da tutela de urgência, determinar o que foi pedido sem antes submeter a questão ao breve contraditório do mandado de segurança, o que também não escapa de célere análise, ou seja, com as informações da autoridade impetrada. Ante o exposto, indefiro a limina (...) Por fim, indefiro o novo pedido de liminar e mantenho a decisão de fls. 20-22, pois o documento que comprova a negativa da concessão da isenção não altera os fundamentos do indeferimento da tutela. A autoridade, justamente embasa a negativa da isenção na inexistência da doença no rol do Anexo Único da Portaria Conjunta SMT/SMS 007/2020, de 26/8/2020 (fls. 30), portanto, na legalidade. Irresignada, em apertada síntese, alega que a Lei Estadual nº 16.295/2019 impõe à Administração Pública tratamento igualitário para deficientes físicos e portadores de doenças crônicas e, por se tratar de norma primária, não pode ser esvaziada de conteúdo por norma hierarquicamente inferior, no caso, a Portaria Conjunta SMT/SMS nº 007/2020, que restringe a concessão do bilhete único especial aos portadores das doenças constantes de um rol taxativo, estando então o Poder Público agindo em estrita ilegalidade. Alega que já chegou a ser internado em Unidade de Tratamento Intensivo (UTI), devido à condição de portador de doença crõnica, o que demonstra a urgência na concessão da tutela no processo, sob risco de agravamento possivelmente irreversível da sua saúde. Alega que, como a Lei Municipal nº 11.250/1992 determina a concessão da isenção da tarifa para deficientes físicos, não pode ser ignorado o mandamento da Lei Estadual nº 16.925/2019, para que sejam equiparados deficientes físicos e portadores de doenças crônicas e, muito menos uma norma infralegal (Portaria Conjunta SMT/SMS nº 007/2020) deixar de equiparar deficientes físicos e portadores de doenças crônicas. Colacionou jurisprudência. Assim, pugna pela concessão do efeito ativo ao recurso, para que seja concedico com urgência ao agravante e à sua representante legal, na qualidade de acompanhante, o direito à isenção do transporte público municipal, determinando-se, ainda, à agravada que proceda à confecção do Bilhete Único Especial para uso imediato da parte interessada. No mérito, requer seja confirmada a concessão do efeito suspensivo ativo, dando-se provimento ao presente recurso de Agravo de Instrumento, bem como reformando-se a decisão de fls. 59 para declarar o direito do agravante e de sua representante legal à isenção da tarifa do transporte público municipal. Recurso tempestivo e dispensado de preparo, tendo em vista parte autora ser beneficiária da justiça gratuita (fls. 21 dos autos de origem). Em sede de Juízo de admissibilidade, verifico como reunidos os pressupostos para processamento do Recurso de Agravo de Instrumento interposto. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O pedido de concessão de efeito não merece deferimento, justifico. Conforme preceitua o artigo 995 do Código de Processo Civil, a concessão do aludido efeito pressupõe a presença cumulativa de 02 (dois) requisitos: a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação, caso seja aguardado o julgamento do recurso pela Turma Julgadora. Como se sabe, o risco ao resultado útil do processo ou perigo da demora equivale à urgência que exija alguma providência visando justamente evitar dano grave, de difícil reparação, ou possível inutilidade do provimento jurisdicional requerido, na hipótese de se aguardar o deslinde do feito originário. E, a probabilidade do direito alegado, relaciona-se à força que os elementos trazidos ao processo têm para formar no julgador a convicção de que algo, de forma quase certa, é ou pode ser. Não obstante, levando-se em consideração os termos da inicial, de onde se confere que o autor pretende a anulação de ato administrativo que indeferiu a isenção ao transporte público municipal, não se deve perder de vista também que o provimento jurisdicional é direcionado a análise da legalidade do ato, mormente, se guarda consonância com a lei, e com os princípios que regem a Administração Pública, e nesse sentido leciona a melhor doutrina, especialmente aquela adotada por Hely Lopes Meirelles, que em obra elaborada sobre Direito Administrativo, assim consigna: (...) não se permite ao Judiciário pronunciar-se sobre o mérito administrativo, ou seja, sobre a conveniência, oportunidade, eficiência ou justiça do ato, porque, se assim agisse, estaria emitindo pronunciamento de administração, e não de jurisdição judiciária. O mérito administrativo, relacionando-se com conveniências do governo ou com elementos técnicos, refoge do âmbito do Poder Judiciário, cuja missão é a de aferir a conformação do ato com a lei escrita, ou na sua falta, com os princípios gerais do Direito. (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 16ª ed., São Paulo: Malheiros, 1991, p. 602-603.) Ademais, os atos administrativos trazem consigo presunção de legalidade e legitimidade, com bem observa o Prof. Hely Lopes Meirelles: Os atos administrativos, qualquer que seja a sua categoria ou espécie, são portadores da presunção de Disponibilização: terça-feira, 25 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3994 558 legitimidade, independentemente de norma legal que a estabeleça. Essa presunção decorre do princípio da legalidade da Administração (art. 37, d CF), que nos Estados de Direito, informa toda a sua atuação governamental. Daí o art. 19, II, da CF proclamar que não se pode recusar fé aos documentos públicos. Além disso, a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos responde a exigências de celeridade e segurança das atividades do Poder Público, que não poderiam ficar na dependência da solução de impugnação dos administrados, quanto à legitimidade de seus atos, para só após dar-lhes execução. (...) Outra consequência da presunção de legitimidade e veracidade é a transferência do ônus da prova de invalidade do ato administrativo para quem a invoca. (Direito Administrativo Brasileiro, Malheiros Editores, 42ª ed., Cap. IV, item2.1, págs. 182/183) Outrossim, deve-se observar que por se tratar de tutela provisória de urgência/evidência, a análise da questão deve ser restrita acerca do preenchimento dos requisitos para sua concessão, outrossim, um prévio juízo acerca da legalidade do ato administrativo impugnado, sob pena de julgamento do mérito, que por óbvio será devidamente observado de maneira mais acurada, em oportunidade posterior. E, sopesando tais ponderações, e ainda, as alegações aventadas e os documentos trazidos aos autos, nesta fase inicial em que se encontra o feito, tenho que são insuficientes para conferir plausibilidade ao argumento da agravante, bem como, são igualmente insuficientes para infirmar os fundamentos utilizados pelo Juízo ‘a quo’ na decisão guerreada. Observo que o benefício do Bilhete Único Especial, no âmbito do Município de São Paulo, foi instituído pela Lei Municipal de n. 11.250/92, e assim prevê: Art. 1º Fica autorizada a concessão de isenção de pagamento de tarifa, nas linhas urbanas de ônibus e tróleibus operadas pela Companhia Municipal de Transportes Coletivos CMTC, incluindo-se as linhas dos Sistemas Executivo e Microônibus, e pelas empresas permissionárias, às pessoas portadoras de deficiência física ou mental. Art. 2º Nos casos das pessoas portadoras de deficiência mental, autistas, mongolóides e correlatos, deverá ser apresentado laudo médico do Instituto comprovadamente especializado na doença, atestando a necessidade de acompanhante, que terá também a gratuidade da tarifa. Art. 3º Para o fim específico desta Lei, a CMTC cadastrará os interessados e fornecerá, gratuitamente, carteira especial de identificação. Parágrafo único. As pessoas beneficiadas poderão entrar pela porta da frente do ônibus, ou pela que for adaptada para esse fim. Art. 4º O Executivo regulamentará a presente Lei (Vetado). Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (grifei) Na sequência, observo que a Lei Municipal de n. 14.988/09 estabeleceu que incumbiria às Secretarias Municipais de Transporte definir em listagem própria, a relação de patologias e de diagnósticos de acordo com a Classificação Internacional de Doenças CID, mediante portaria conjunta, que conferem o direito ao benefício em comento, de modo que coube a execução à Portaria Conjunta SMT/SMS nº 007/2020 elencar as patologias que possibilitam a isenção do pagamento de tarifa no transporte coletivo (fls. 29/58 da origem) e, por via de consequência, especificar os casos de concessão do Bilhete Único Especial. Desta feita, para que seja concedido referido benefício, deve o pretenso usuário do serviço atender os requisitos previstos na Legislação Municipal e Portaria Conjunta SMT/SMS nº 007/2020. No caso, não restou demonstrado que a patologia do autor esteja inserida naquelas constantes da referida Portaria. Embora haja o entendimento de que o rol das patologias indicadas para isenção não seja taxativo, no presente caso, o pedido está sendo baseado em relatório em que o médico que acompanha o autor apenas relatou que: Paciente com diagnóstico de Asma desde a infância, em uso regular de Fostair 06/100mcg 01 puff de 12/12 horas. No momento, refere dispneia aos esforços, sendo aumentada a dose da medicação (Fostair) para 02 puffs de 12/12 horas (fls. 10). Ou seja, a princípio, não indica o grau de gravidade de referida patologia, a merecer ser amparado pela referida isenção, sendo que referida gravidade poderia ser melhor aferida em eventual perícia, o que não é permitido pela estreita via do presente mandado de segurança. Ademais, pretende a parte autora seja-lhe deferido a isenção ao transporte público municipal, sob fundamento de que a Lei Estadual nº 16.295/2019 impõe à Administração Pública tratamento igualitário para os deficientes físicos e portadores de doenças crônicas, contudo, observo que referida Lei veda qualquer discriminação à criança e ao adolescente portador de deficiência ou doença crônica nos estabelecimentos de ensino, creches ou similares, em instituições públicas ou privadas, ou seja, ela estabelece o tratamento igualitário entre deficientes físicos e portadores de doenças crônicas em ambiente escolar e não em termos de transporte público. Ressalto ainda que, apesar de requerer a isenção do transporte pública para o autor e sua genitora, por uma simples leitura da petição inicial (fls. 05 dos autos de origem primeiro parágrafo), denota-se que a genitora do autor já tem direito à gratuidade no Bilhete Único para pessoas com deficiência, por conta da situação de hipossuficiência somada à presença de artrose na coluna lombar, cervical e bursite bilateral nos dois ombros. Demais disso, diante da relevância da matéria controvertida, o certo é que para apreciação da questão, faz-se imprescindível a instauração do mínimo contraditório, não ostentando, desde logo, elementos que ensejem o reconhecimento da ilegalidade do ato administrativo, em relação ao qual milita a presunção de veracidade. Assim, em uma análise perfunctória, sem que se adentre no mérito da questão, observa-se que ausentes os requisitos necessários ao deferimento do pleito in limine, especialmente a probabilidade do direito alegado, sendo que, como é cediço, a concessão de liminar se submete ao princípio do livre convencimento racional, não sendo recomendável, desta forma, diante dos elementos probatórios até aqui trazidos, modificar, de proêmio, a decisão proferida em primeiro grau de jurisdição. Por fim, mister salientar que com a realização do contraditório e a vinda da contraminuta, todas as questões versadas serão resolvidas pela Turma do Colegiado com a devida segurança jurídica, todavia, neste momento, o mais prudente será manter o quanto disposto na Decisão combatida. Posto isso, DEIXO DE ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO ATIVO requerido. Comunique-se o Juízo a quo dos termos da presente decisão, dispensadas informações. Sem prejuízo, intime-se a parte agravada, para resposta ao agravo, no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1.019, II, do CPC), sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Após, dê-se vista dos autos ao Exmº Procurador de Justiça e, posteriormente, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Maria Lima Maciel (OAB: 71441/SP) - Rodrigo Ribeiro de Sousa (OAB: 217773/SP) - Fernanda Tartuce Silva (OAB: 182185/SP) - Thales Gomes da Silva Coimbra (OAB: 346804/SP) - Caio Sasaki Godeguez Coelho (OAB: 318391/SP) - Fernando Mangianelli Bezzi (OAB: 299878/SP) - André Luis Bergamaschi (OAB: 319123/SP) - Maria Cecilia de Araujo Asperti (OAB: 288018/SP) - Victoria Catalano Corrêa Guidette (OAB: 377534/SP) - Telmila do Carmo Moura (OAB: 222079/SP) - Fernando Muniz Shecaira (OAB: 373956/SP) - Sara Soares Fogolin (OAB: 389350/SP) - Lucas da Silva Bettim (OAB: 449327/SP) - João Francisco de Aguiar Coelho (OAB: 442643/SP) - Juliana Costa Hashimoto Bertin (OAB: 274842/SP) - Ellis Feigenblatt (OAB: 227868/SP) - Beatriz Giadans Corbillon Garcia Martins (OAB: 422538/SP) - Helena Rosa Rodrigues Costa (OAB: 89786/SP) - Graziela Jurça Fanti (OAB: 451923/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 1049358-83.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-25

Nº 1049358-83.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Botucatu - Apelante: Terras de Santa Helena Participações e Empreendimentos Ltda - Apelado: Município de Botucatu - APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. Matéria dos autos que versa sobre projeto de loteamento localizado em área de zona de amortecimento. Parte autora que alega ter obtido autorização para o empreendimento no ano de 2008 e que, em 2017, ao pretender alterar projeto quanto à extensão dos lotes, obteve negativa administrativa, com deliberação de inviabilidade do empreendimento em todos os seus termos, ao argumento de que a área está inserida em zona de amortecimento do Parque Natural Municipal Cachoeira da Marta, local em que não se admite o desenvolvimento de empreendimentos com características urbanas, nos Disponibilização: terça-feira, 25 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3994 578 termos da Lei Municipal nº 6.095/19 e Decreto Municipal nº 8.961/2012, atos normativos editados após a aprovação do projeto, obtida no ano de 2008. Discussão relacionada à aplicabilidade da legislação ambiental superveniente. Competência das Câmaras Reservadas ao Meio Ambiente. Inteligência do art. 4°, I, da Resolução n° 603/2013 e do art. 105 do Regimento Interno deste E. Tribunal. Recurso não conhecido, com determinação de remessa dos autos a uma das C. Câmaras Reservadas ao Meio Ambiente. Trata-se de recurso de apelação interposto por Terras de Santa Helena Participações e Empreendimentos Ltda. contra a r. sentença de fls. 205/209 que, nos autos de ação declaratória de nulidade de ato administrativo intentada contra o Município de Botucatu, julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos: (...) É o relatório. Fundamento e Decido. Desnecessárias outras provas, vez que os documentos colacionados são suficientes para a análise do mérito, passo ao julgamento do feito. Trata-se de ação anulatória por meio do qual a sociedade empresária autora alega direito à aprovação do empreendimento residencial denominado Chácaras de Recreio São Francisco, aduzindo, para tanto, que, o projeto já havia sido aprovado antes do advento do Decreto Municipal nº 8.961/2012 que criou a chamada Zona Amortecimento do Parque da Marta e da Lei 6.095/19 (Art. 6º, VII), o que afronta os princípios do direito adquirido e da segurança jurídica. Pois bem. Conforme exposto na decisão que indeferiu a liminar requerida, é fato que o Poder de Polícia fiscalizatório do Município autoriza o indeferimento de projetos que estejam em desacordo com os requisitos legais atualmente vigentes, não havendo se falar, portanto, em direito adquirido de construir com base em critérios estabelecidos por lei revogada, sobretudo quando se trata de construções ainda não iniciadas. Afinal, havendo empreendimento de loteamento com parcelamento do solo sem o cumprimento de restrições legalmente impostas, apresenta-se razoável e suficiente as razões da Administração para negar aprovação de lotes. Nesse entender, bastante assertivo o parecer do DD. Representante do Ministério Público, in verbis: Todavia, a obtenção da aprovação dos órgãos administrativos Municipais e Estaduais no ano de 2008, não induz em direito adquirido da parte requerente em implementar o loteamento em inobservância às normas aplicáveis ao meio ambiente, ainda que posteriores, uma vez que consentâneas à imprescindibilidade de proteção do meio ambiente ecologicamente equilibrado direito constitucionalmente garantido, dada à relevância da matéria, de ordem pública. (...) Dada a superveniência das normas aplicáveis à matéria ambiental, aplicável ao caso concreto, não se verifica a nulidade do ato administrativo que considerou inviável a implementação do empreendimento, considerando, notadamente, o transcurso do tempo verificado entre a obtenção da aprovação administrativa e a pretendida retomada do loteamento (fls. 198/203). Outro não é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: (...) Deveras, o ato jurídico perfeito não pode ser invocado como matéria de defesa nas causas atinentes ao meio ambiente, porquanto o que era considerado lícito sobre determinado ordenamento legal, pode não mais subsistir à luz do novo entendimento da lei, o que denota a perpetuação do dano. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Condeno o requerente ao pagamento das custas judiciais e despesas processuais referentes ao pedido principal e de honorários advocatícios ao patrono do requerido, que fixo em 10% do valor da causa na ação principal. P.I. Inconformada, apela a autora a fls. 218/228, sustentando, em síntese, que restou comprovado que a apelada tratou de forma distinta o seu empreendimento e loteamento análogo, violando o princípio da impessoalidade; aduz que a r. sentença não mencionou a distinção de tratamento entre os empreendimentos, não tendo enfrentado todos os pontos deduzidos no processo. Assevera que, diante do tratamento desigual entre os administrados, tem direito ao ressarcimento dos custos dispendidos com o projeto aprovado e não executado. Defende que, na esteira da jurisprudência deste E. Tribunal, lei posterior não afeta ato jurídico perfeito e direito adquirido, nos termos do artigo 6º da LINDB. Entende que deveria ter sido reconhecida a validade dos pedidos iniciais, garantindo-se-lhe a aprovação do loteamento e encaminhamento dos pedidos atualização do empreendimento perante a apelada. Indica que a Lei Municipal nº 4.212/02 não veda a atividade imobiliária no local do empreendimento, não podendo o Decreto nº 8.961/12 ensejar óbice à questão. Afirma, por fim, que eventual proteção à tutela ambiental não é razão suficiente para denegar seu direito, vez que o projeto de loteamento em questão atende aos ditames legais. Com esses fundamentos, requer a reforma da r. sentença, para que seja(m): (i) apreciada a ausência de isonomia no tratamento dos administrados; (ii) apurados dos prejuízos por si acumulados; (iii) reconhecida a validade dos atos jurídicos e administrativos de aprovação do empreendimento, bem como dos posteriores pedidos de atualização do projeto habitacional. Foram apresentadas contrarrazões a fls. 237/245, pela manutenção da r. sentença. A D. Procuradoria Geral de Justiça ofereceu parecer (fls. 259/260). FUNDAMENTOS E VOTO. O recurso não comporta conhecimento, ante a incompetência desta C. Câmara para seu julgamento. Tratam os autos de ação declaratória de nulidade de ato administrativo no bojo da qual a autora impugna atos administrativos praticados pelo Município-réu, no tocante ao projeto de loteamento Chácaras de Recreio São Francisco. Conforme se extrai da inicial, a autora, na qualidade de empresa voltada ao fomento da atividade imobiliária, obteve aprovação de projeto de loteamento denominado Chácaras de Recreio São Francisco em todas as esferas dos órgãos administrativos estadual e municipal, no ano de 2008; em 2017, a autora requereu a alteração do projeto, objetivando modificar as unidades de 1.200m² para lotes de 250m², porém, o requerimento foi julgado improcedente, deliberando-se pela inviabilidade do empreendimento em todos os seus termos, em razão de a área do loteamento estar inserida em zona de amortecimento do Parque Natural Municipal Cachoeira da Marta, local em que não se admite o desenvolvimento de empreendimentos com características urbanas, nos termos da Lei Municipal nº 6.095/19 e Decreto Municipal nº 8.961/2012, atos normativos editados após a aprovação do projeto, obtida no ano de 2008. Com fundamento nas teses de interpretação equivocada de atos normativos, direito adquirido, ato jurídico perfeito e violação ao princípio da impessoalidade, requereu a autora a declaração de nulidade dos atos administrativos do Município, e de validade de todos os pedidos realizados perante a municipalidade, com a consequente aprovação do loteamento. Pois bem. Conforme se analisa dos autos, verifica-se que a causa de pedir do presente feito está claramente relacionada com a aplicação de superveniente legislação ambiental, que acabou por inviabilizar o prosseguimento do empreendimento. Tal situação atrai a competência das Câmaras Reservadas ao Meio Ambiente para apreciação da causa, consoante disposto expressamente no art. 4°, I, da Resolução n° 623/2013 desta Corte: Art. 4º. Além das Câmaras referidas, funcionarão na Seção de Direito Público a 1ª e a 2ª Câmaras Reservadas ao Meio Ambiente, que formarão o Grupo Especial de Câmaras de Direito Ambiental, com competência para: I - Ações cautelares e principais que envolvam a aplicação da legislação ambiental e interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos diretamente ligados ao meio ambiente natural, independentemente de a pretensão ser meramente declaratória, constitutiva ou de condenação a pagamento de quantia certa ou a cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer; (Redação dada pela Resolução nº 681/2015) II - Ações em que houver imposição de penalidades administrativas pelo Poder Público e aquelas relativas a cumprimento de medidas tidas como necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos provocados pela degradação da qualidade ambiental (Lei nº 6.938/1981, art. 14, “caput” e §§ 1º a 3º). (Redação dada pela Resolução nº 681/2015) E, nesse sentido, são os precedentes deste Tribunal: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CONFLITO SUSCITADO PELA COL. 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EM FACE DO V. ACÓRDÃO PROFERIDO PELA COL. 2ª CÂMARA RESERVADA AO MEIO AMBIENTE AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PRETENDENDO A REGULARIZAÇÃO DE LOTEAMENTO, OU A RECOMPOSIÇÃO AO SEU ESTADO PRIMITIVO, COM A OBSERVÂNCIA DAS NORMAS DE PARCELAMENTO E DE RECOMPOSIÇÃO DA DEGRADAÇÃO EXISTENTE TUTELA AO MEIO AMBIENTE, CUJOS DANOS, SEGUNDO ALEGADO, Disponibilização: terça-feira, 25 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3994 579 AFETAM ÁREA DE PROTEÇÃO A MANANCIAIS QUESTÃO AMBIENTAL QUE NÃO SE REVELA MERAMENTE REFLEXA, A DESPEITO DO CONTEÚDO URBANÍSTICO DA DEMANDA COMPETÊNCIA DE UMA DAS DUAS CÂMARAS RESERVADAS AO MEIO AMBIENTE (ART. 4º, RES. 623/2013, ALTERADA PELA RES. 681/2015) PRECEDENTES DESTA DA C. TURMA ESPECIAL - PROCEDÊNCIA DO CONFLITO PARA RECONHECER A COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO SUSCITADO (2ª CÂMARA RESERVADA AO MEIO AMBIENTE). (TJSP; Conflito de competência cível 0004641-94.2024.8.26.0000; Relator (a): Amaro Thomé; Órgão Julgador: Turma Especial - Publico; Foro de Itapecerica da Serra - 4ª Vara; Data do Julgamento: 15/03/2024; Data de Registro: 15/03/2024) APELAÇÃO COMPETÊNCIA RECURSAL EMBARGOS À EXECUÇÃO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA REPARAÇÃO DE DANOS AMBIENTAIS Pretensão do Ministério Público de, entre outras avenças, que a Municipalidade de Mairiporã efetue a reparação de danos ambientais em área ocupada de maneira irregular Ação de natureza ambiental, por se pretender não só a regularização da área, como também a reparação de danos ambientais Regra de fixação de competência (art. 100, do RITJ) que se pauta na causa petendi e petitum iniciais Matéria controvertida diretamente ligada ao meio ambiente, a determinar a competência de uma das Colendas Câmaras Reservadas ao Meio Ambiente, nos termos da Resolução nº 623/13 Lide de natureza ambiental, envolvendo “interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos diretamente ligados ao meio ambiente” Incompetência da Seção de Direito Público para conhecimento da matéria Precedentes Remessa dos autos a uma das Câmaras Reservadas ao Meio Ambiente deste Tribunal Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1001556- 10.2022.8.26.0338; Relator (a): Maurício Fiorito; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Mairiporã - 2ª Vara; Data do Julgamento: 19/12/2023; Data de Registro: 19/12/2023) APELAÇÃO AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LOTEAMENTO IRREGULAR COMPETÊNCIA - MATÉRIA AFETA A UMA DAS CÂMARAS RESERVADAS AO MEIO AMBIENTE - Ação Civil Pública em que se discute a implementação de loteamento irregular em área de proteção permanente, com degradação do meio ambiente e com supressão de vegetação nativa (Mata Atlântica), no Município de Itanhaém Inteligência do disposto no artigo 4º, inciso II, da Resolução nº 623/13, do C. Órgão Especial, desta E. Corte de Justiça - Incidência da regra prevista no artigo 103 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça - Recursos não conhecidos, com a determinação de remessa à uma das Câmaras Reservadas do Meio Ambiente. (TJSP; Apelação Cível 0005258-52.2012.8.26.0266; Relator (a): Ponte Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Itanhaém - 1ª Vara; Data do Julgamento: 10/11/2022; Data de Registro: 10/11/2022) Conflito negativo de competência Apelação Ação Civil Pública proposta contra Município visando à remoção de ocupantes irregulares de área de proteção ambiental e reparação dos danos causados Conflito de Competência suscitado pela C. 6ª Câmara de Direito Público, sendo suscitada a C. 2ª Câmara Reservada do Meio Ambiente Conflito procedente e competente a C. Câmara Reservada ao Meio Ambiente suscitada Muito embora alguns dos fatos que serviram de alicerce à Ação Civil Pública envolvam eventual risco aos atuais ocupantes da área de várzea do rio Tietê, este se dá de maneira apenas reflexa e secundária A essência da demanda não se funda, diretamente, na desconsideração de normas e regulamentos de direito urbanístico, mas sim no comprometimento de áreas de preservação permanente e de parcela da área de Proteção Ambiental da várzea do Rio Tietê, razão pela qual, competente a C. Câmara de Direito Público suscitada O pleito de remoção dos ocupantes da área de risco é pedido meramente reflexo Pedido que abrange a desocupação das áreas, recobrimento do solo com vegetação, despoluição dos cursos dágua eventualmente contaminados, afastamento das APAs dos efluentes dos sistemas de esgoto sanitário, além da implantação de outras providências que eventualmente se mostrem necessárias no curso da ação para a recuperação ambiental da área Inteligência da Resolução nº 240/2005 - Conflito de Competência a que se julga procedente, determinado o retorno dos autos para a C. 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente, ora declarada competente para o feito. (TJSP; Conflito de competência cível 0015765-45.2022.8.26.0000; Relator (a): Sidney Romano dos Reis; Órgão Julgador: Turma Especial - Publico; Foro de Mogi das Cruzes - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/07/2022; Data de Registro: 11/07/2022) APELAÇÃO COMPETÊNCIA RECURSAL AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE NATUREZA AMBIENTAL REPARAÇÃO DE DANOS AMBIENTAIS Pretensão do Ministério Público de desocupação da área de risco ocupada pelas residências descritas na petição inicial, além da reparação dos danos ambientais e urbanísticos causados com referida ocupação, consistente no recobrimento do solo destas áreas ou faixas com vegetação nativa; realização de obras que propiciem a despoluição dos cursos d’água eventualmente contaminados pela implantação do parcelamento do solo e que assegurem a proteção dos corpos d’água, nascentes e cursos d’água contra poluição e assoreamento; afastamento das áreas de proteção ambiental dos efluentes dos sistemas de esgotos sanitários Ação civil pública de natureza ambiental, por se pretender não só a desocupação da área de risco, com os seus consectários legais, como também a reparação de danos ambientais Regra de fixação de competência (art. 100, do RITJ) que se pauta na causa petendi e petitum iniciais Matéria controvertida diretamente ligada ao meio ambiente, a determinar a competência de uma das Colendas Câmaras Reservadas ao Meio Ambiente, nos termos da Resolução nº 623/13 Lide de natureza ambiental, envolvendo “interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos diretamente ligados ao meio ambiente” Incompetência da Seção de Direito Público para conhecimento da matéria Precedentes Remessa dos autos a uma das Câmaras Reservadas ao Meio Ambiente deste Tribunal Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1002545-84.2020.8.26.0338; Relator (a): Maurício Fiorito; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Mairiporã - 2ª Vara; Data do Julgamento: 16/05/2022; Data de Registro: 16/05/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA INTERNA. Ação Civil Pública. Declaração de irregularidade de loteamento com base no descumprimento da legislação ambiental. Pretensão ao desfazimento do empreendimento, adequação às normas ambientais, preservação da vegetação nativa remanescente e reparação dos danos ambientais. Questão ambiental prevalente. Matéria que se insere na competência da umas das Câmaras Especializadas em Direito Ambiental. Artigo 4º da Resolução nº 623/2013, com a redação dada pela Resolução 681/2015. Precedentes. Agravo não conhecido, com determinação de redistribuição ao órgão competente. (TJSP; Agravo de Instrumento 2107356-59.2019.8.26.0000; Relator (a):Bandeira Lins; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Itanhaém -2ª Vara; Data do Julgamento: 12/06/2019; Data de Registro: 12/06/2019) Em face do exposto, NÃO SE CONHECE DO RECURSO, COM DETERMINAÇÃO de remessa dos autos a uma das C. Câmaras Reservadas ao Meio Ambiente. Para viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observado o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS 18205 / SP, Ministro FELIX FISCHER, DJ 08.05.2006, p. 240). Sujeitam-se à forma de julgamento virtual em sessão permanente da 5ª Câmara de Direito Público eventuais recursos previstos no art. 1º da Resolução nº 549/2011 deste E. Tribunal deduzidos contra a presente decisão. No caso, a objeção deverá ser manifestada noprazo de cinco diasassinalado para oferecimento dos recursos mencionados no citado art. 1º da Resolução. A objeção, ainda que imotivada, sujeitará aqueles recursos a julgamento convencional. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Rafael Augusto de Lima Dalio (OAB: 372362/SP) - Thiago dos Santos Dias (OAB: 358990/SP) (Procurador) - Alisson Rafael Forti Quessada (OAB: 292684/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 12 DESPACHO Disponibilização: terça-feira, 25 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3994 580



Processo: 0011794-19.2012.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-25

Nº 0011794-19.2012.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São José dos Campos - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apte/Apda: Maria Leila Pereira Taveira - Apdo/Apte: Selecta Comercio e Industria S/A (Massa Falida) (Massa Falida) - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Apelado: Município de São José dos Campos - APELAÇÃO:0011794- 19.2012.8.26.0577 APELANTES:MARIA LEILA PEREIRA TAVEIRA MASSA FALIDA DE SELECTA COMÉRCIO E INDÚSTRIA S/A APELADOS:MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS MARIA LEILA PEREIRA TAVEIRA MASSA FALIDA DE SELECTA COMÉRCIO E INDÚSTRIA S/A INTERESSADO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Juiz(a) de 1º Grau: Laís Helena de Carvalho Scamilla Jardim Vistos. Trata-se de AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL ajuizada por MARIA LEILA PEREIRA TAVEIRA contra FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS e MASSA FALIDA DE SELECTA COMÉRCIO E INDÚSTRIA S/A objetivando a indenização por danos morais e materiais decorrentes da desocupação da área conhecida por Pinheirinho, ocorrida no período de 22 a 25 de janeiro de 2012. Oferecida reconvenção pela MASSA FALIDA DE SELECTA COMÉRCIO E INDÚSTRIA S/A às fls. 344/350. A sentença de fls. 577/615 julgou extinta a reconvenção, ofertada pela MASSA FALIDA DE SELECTA COMÉRCIO E INDÚSTRIA S/A, com fundamento no art. 485, VI, do CPC; julgou improcedentes os pedidos formulados contra o MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS; condenou a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e a MASSA FALIDA DE SELECTA COMÉRCIO E INDÚSTRIAS/A, solidariamente, ao pagamento de danos materiais correspondentes aos valores da lista de bens anexa à inicial, cujo valor será apurado em liquidação de sentença; e condenou a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 20.000,00. Condenou as sucumbentes ao pagamento das despesas processuais e em honorários advocatícios em 10% do valor da condenação. Irresignada, apela MARIA LEILA PEREIRA TAVEIRA, com razões acostadas nas fls. 633/648, sustentando, em síntese, que deve ser reformada a sentença para condenação também do município de São José dos Campos. Alega que ficou configurada a responsabilidade do Município em razão: (i) da falta de planejamento da intervenção, desconsiderando os impactos sociais que a desocupação traria para cerca de 8 mil pessoas (aproximadamente 1,3% da população do Município, naquela ocasião); (ii) do assédio moral aos moradores no espaço de acolhimento inicial; e (iii) da submissão dos moradores a condições degradantes e desumanas nos abrigos improvisados. Recurso tempestivo, não preparado e respondido (fls. 806/816). Outrossim, recorre a MASSA FALIDA DE SELECTA COMÉRCIO E INDÚSTRIA S/A, com razões acostadas nas fls. 659/716. Preliminarmente, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, requer a procedência da reconvenção para condenar a autora pagamento de indenização por lucros cessantes e taxa de utilização do imóvel, decorrente da incontroversa ocupação ilegal do terreno do Pinheirinho por mais de uma década, com a observação de que o montante da indenização será apurado em oportuno incidente de liquidação de sentença. Afirma que deve ser reformada a sentença, para que seja afastada a condenação da apelante pela indenização por danos materiais, sob a alegação de ausência de provas da ocorrência de prejuízos de ordem material. Sustenta, ainda, que também inexiste prova de ato ilícito e de nexo de causalidade da apelante em relação aos supostos danos alardeados na exordial. Recurso tempestivo, não preparado e respondido (fls. 739/783, 786/790, 817/821). Despacho do Juízo a quo, nas fls. 833, para, nos termos do art. 4º, § 2º, da Lei nº 11.608/2003 e à luz da sentença ilíquida, fixar o valor de R$ 30.000,00 para ser considerado para fins de preparo recursal. Petição da parte autora, nas fls. 863/870, pleiteando o reconhecimento da justiça gratuita, que teria sido, conforme sua alegação, tacitamente deferida pelo juízo a quo. É o relato do necessário. Estabelece o artigo 10 do CPC: Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Considerando o princípio da vedação à decisão surpresa, entendo ser necessária a intimação das partes acerca de questões preliminares para sanear o presente recurso de apelação. Inicialmente, destaco que consta na autuação deste feito que o ESTADO DE SÃO PAULO é parte apelante e apelada. Todavia, compulsando os autos, observo que o ESTADO DE SÃO PAULO não figura como parte apelada em nenhum dos dois recursos de apelação interpostos (fls. 633/648 e 659/716), tampouco interpôs recurso próprio. Ainda assim, manifestou oposição ao Julgamento Virtual (fls. 851) e ofertou contrarrazões (fls. 722/734) contrarrazões estas que combatem sentença diversa daquela exarada neste processo (fls. 577/615). Assim, faz-se necessário esclarecimento sobre tais pontos, à luz da possibilidade de aditamentos na autuação deste feito, com correção das partes que integram estas apelações. Não obstante, foi feito pedido de justiça gratuita pela MASSA FALIDA DE SELECTA COMÉRCIO E INDÚSTRIA S/A, com a juntada dos documentos que a parte entendeu serem necessários para apreciação do pedido (fls. 695/716). Desse modo, também se faz necessário manifestação das partes a respeito deste ponto, facultando à própria MASSA FALIDA tecer considerações ulteriores que achar relevante, ou mesmo juntar novos documentos. Por fim, considerando que o presente caso versa sobre questão de interesse público, faz-se necessária a remessa dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer, nos termos do art. 178, inciso I, do CPC. Ante o exposto, determino: Intime-se as partes para, querendo, no prazo de 10 dias, se manifestarem a respeito dos pontos supramencionados. Na sequência, observado os prazos em dobro, quando aplicáveis, por fim, intime-se a Procuradoria Geral de Justiça para oferta de parecer. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: José Luiz de Almeida Simão (OAB: 244170/SP) (Defensor Público) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Fernando Bonaccorso (OAB: 247080/SP) - Acfb Adminsitração Judicial Ltda. - Rui de Salles Oliveira Santos (OAB: 174942/SP) (Procurador) - Douglas Sales Leite (OAB: 185204/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23



Processo: 2178086-22.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-25

Nº 2178086-22.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cruzeiro - Agravante: Município de Cruzeiro - Agravado: Carmelia Maria de Carvalho Ferreira - PROCESSO ELETRÔNICO - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM AGRAVO DE INSTRUMENTO:2178086-22.2024.8.26.0000 AGRAVANTE:MUNICÍPIO DE CRUZEIRO AGRAVADO:CARMELIA MARIA DE CARVALHO FERREIRA Juiz(a) prolator(a) da decisão recorrida: Lucas Campos de Souza Vistos. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MUNICÍPIO DE CRUZEIRO contra a decisão de fls. 145/146 dos autos originários do presente recurso, que, em organização e saneamento do feito, determinou a realização de prova pericial técnica, repartindo o custeamento dos honorários periciais igualmente entre as partes. Na parte que interessa ao presente recurso, a decisão assim dispôs: No caso dos autos, defiro o pedido das partes para realização de perícia no ambiente de trabalho da parte autora. (...) Diante da complexidade da matéria, o grau de zelo e de especialização do expert, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço e as peculiaridades da Comarca, hei por bem fixar os honorários periciais em 58 UFESPs, Especialidade Engenharia Grau de complexidade I, nos termos da Resolução 910/2023, publicado no DJE do dia 30 de novembro de 2023, pág. 3. Tendo em vista que a perícia foi requerida por ambas as partes, mister o rateio dos honorários em 50% (cinquenta por cento) para cada parte, nos termos do artigo 95, do CPC, ficando esclarecido que autor(a) é(são) beneficiário(a)(s) da assistência judiciária gratuita. Intime-se o expert de sua nomeação, bem como para que esclareça se aceita o munus e, se positivo, apresente estimativa de honorários, dando-lhe ciência de que os honorários periciais serão rateados entre as partes, na proporção de 50% (cinquenta porcento) para cada parte, salientando-se que a requerente é beneficiária da assistência judiciária gratuita e, em razão disso, sua cota parte (50%), será custeada pela Defensoria Pública. Em caso de aceitação do munus, oficie-se à Defensoria Pública requisitando a reserva de valores, informando-se no ofício que a perícia foi requerida por ambas as partes e os honorários periciais serão rateados entre as partes, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, salientando-se que a requerente é beneficiária da assistência judiciária gratuita. (...) Intimem-se. Em suas razões recursais, acostadas às fls. 01/06, sustenta o agravante, em síntese, que o ônus da prova cabe à parte autora; que em momento algum pleiteou a produção da prova pericial; que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita e que as custas periciais serão arcadas pelo Estado; que o Município não possui orçamento próprio para adiantamento de honorários periciais e que a decisão atacada causará lesão grave e de difícil reparação. Nesses termos, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, e, ao final, seu provimento, para que seja reformada a decisão agravada, imputando-se exclusivamente à parte agravada o ônus de custear a prova pericial; subsidiariamente, que seja admitido o depósito da parte que lhe cabe apenas ao final do processo. Recurso tempestivo, isento de preparo e dispensado de instrução, nos termos do art. 1.017, § 5º do CPC. É o relato do necessário. DECIDO. Dispõe o art. 995, parágrafo único, do CPC/15 que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Em análise perfunctória, sobressaem-se os fundamentos de fato e de direito trazidos nas razões do recurso, com possibilidade de lesão à parte agravante, vez que à Fazenda foi imposto o dever de depositar nos autos valores para custeamento de prova pericial, que alega não ter requerido. Justifica-se, pois, a prudência judicial na atribuição de efeito suspensivo ao recurso, na forma do art. 1.019, I do CPC. Comunique-se ao Juízo a quo a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, após, processe-se, intimando-se a parte adversa para que, querendo, apresente contraminuta, nos termos do art. 1.019, II do CPC. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Rodrigo Vinicius de Assis Lemos (OAB: 124712/RJ) - Lucas Santos Costa (OAB: 326266/SP) - Fabrício Abdallah Ligabo de Carvalho (OAB: 362150/SP) - Felipe Savio Novaes (OAB: 410712/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 2179503-10.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-25

Nº 2179503-10.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Potirendaba - Agravante: Município de Potirendaba - Agravada: Zilda Gavassi Borim - Interessado: Secretário Municipal de Saúde do Município de Potirendaba - AGRAVANTE:MUNICÍPIO DE POTIRENDABA AGRAVADA:ZILDA GAVASSI BORIM INTERESSADO:SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE POTIRENDABA. Juiz prolator da decisão recorrida: Senivaldo dos Reis Junior DECISÃO MONOCRÁTICA 41652 - efb AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE Disponibilização: terça-feira, 25 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3994 608 MEDICAMENTOS E INSUMOS DE SAÚDE. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. Pretensão da parte agravante para que seja reformada a decisão recorrida que deferiu tutela de urgência determinando o fornecimento de medicamento e insumos de saúde à parte autora, aqui agravada. FALTA DE IMPUGNAÇÃO RECURSAL ESPECÍFICA. Hipótese em que o agravo se limita a requerer o provimento genericamente, sem atacar de forma específica e direta, as razões de decidir constantes da decisão recorrida, evidenciando, assim, a deficiência na fundamentação do recurso. Parte agravante que deduz argumentos que serviriam para qualquer demanda em que se requer prestação de medicamentos, sem impugnar os documentos dos autos de origem ou argumentos lançados pela decisão atacada. Inobservância ao princípio da dialeticidade recursal, previsto no artigo 1.016, inciso III do CPC. Inaplicabilidade do artigo 932, parágrafo único, erro grosseiro e insanável. Decisão mantida. Recurso não conhecido. Vistos. Trata-se de RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO proveniente de mandado de segurança, impetrado por ZILDA GAVASSI BORIM, em face do SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE POTIRENDABA, objetivando o fornecimento de medicamentos e insumos de saúde por padecer de diabetes, hipertensão, hérnia de disco, labirintite crônica e ter sequelas irreparáveis de anterior acidente vascular cerebral. Por decisão de fls. 33/35 foram concedidos os benefícios da justiça gratuita à autora e deferida a tutela de urgência por ela pleiteada para (...) determinar a Municipalidade de Potirendaba o fornecimento dos insumos médicos retromencionados, mensalmente mediante receita médica, sob pena de multa astreinte. Recorre a parte ré. Sustenta o agravante, em síntese, não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência pleiteada porque não foi comprovada a negativa do Município em fornecer os insumos de saúde. Aduz que ao Município compete fornecer medicamentos básicos e que não tem condições financeiras de fornecer os fármacos pleiteados. Alega que não estão presentes os requisitos do Tema 106 do STJ. Nesses termos requer a atribuição liminar de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o seu provimento do recurso para que seja reformada a decisão recorrida. Recurso tempestivo e isento de preparo. É o relato do necessário VOTO. O agravante busca reforma de decisão que deferiu a tutela de urgência para fornecimento de medicamentos e insumos para tratamento da saúde da parte agravada. Contudo, suas razões recursais são extremamente genéricas e destituídas de qualquer diálogo com a decisão recorrida, de fato, não há impugnação específica aos fundamentos da decisão. Dessa forma, não há como conhecer o recurso em razão de falta de pressuposto de regularidade formal e por inobservância do princípio da dialeticidade previsto no artigo 1.016 do Código de Processo Civil: Artigo 1.016. O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição com os seguintes requisitos: I - os nomes das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido; IV - o nome e o endereço completo dos advogados constantes do processo. A falta de tal impugnação, por conseguinte, impede o exame do acerto ou descompasso da decisão recorrida De acordo com este entendimento, igualmente, é a lição do Prof. José Carlos Barbosa Moreira, que apesar de tratar de razões de apelação, os mesmos fundamentos são aplicados ao presente caso: As razões de apelação (‘fundamentos de fato e de direito’), que podem constar da própria petição ou serem oferecidas em peça anexa, compreendem, como é intuitivo, a indicação dos errores in procedendo, ou in iudicando, ou de ambas as espécies, que ao ver do apelante viciam a sentença, e a exposição dos motivos por que assim se hão de considerar. Tem-se decidido, acertadamente, que não é satisfatória a mera invocação, em peça padronizada, de razões que não guardam relação com teor da sentença. (Comentários ao Código de Processo Civil. 16ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2012, Vol. V, p. 423). E ainda: Os argumentos da petição recursal devem impugnar direta e especificamente os fundamentos da decisão agravada, cabendo inclusive argüir que o caso concreto não admitiria a decisão singular; não basta à parte, simplesmente, repetir a fundamentação do recurso ‘anterior’. (Carneiro, Athos Gusmão. ‘Recurso Especial, Agravos e Agravo Interno’, Ed. Forense, RJ, 2ª ed., 2002, pp.258). A parte agravante não impugna a decisão, tão somente lança argumentos genéricos sem demonstrar sua aplicação prática ao processo de origem e, sobretudo aos fundamentos lançados na decisão recorrida. É um desserviço à Justiça interpor recurso inútil, que sabidamente sequer possui condições de admissibilidade, quiçá possibilidade de reformar a decisão impugnada. A violação do princípio da dialeticidade faz com que o recurso não seja admitido por falta de regularidade formal. Ora, leciona Nelson Nery Jr: A doutrina costuma mencionar a existência de um princípio da dialeticidade dos recursos. De acordo com este princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição pela qual a parte não apenas manifeste sua inconformidade com o ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada. Rigorosamente, não é um princípio: trata-se de exigência que decorre do princípio do contraditório, pois a exposição das razões de recorrer é indispensável para que a parte recorrida possa defender-se (NERY JR., Nelson. Teoria Geral dos Recursos. 6 ed. São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2004, p. 176-178). Diante do total descompasso das razões recursais não há como aplicar o parágrafo único do artigo 932 do CPC, haja vista tratar-se de erro grosseiro e, portanto, insanável já que seria necessário complementar sua fundamentação: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PETICIONAMENTO ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. COMPLEMENTAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] A possibilidade de concessão de prazo para saneamento de vícios, nos termos do parágrafo único do art. 932 do CPC/2015, não se aplica aos casos em que se busca a complementação da fundamentação do recurso. Precedentes. [...] Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp 1588958/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 18/05/2020). Evidenciada a não impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, decido pelo não conhecimento do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III do CPC. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Victoria Zani Plumeri (OAB: 373372/SP) - Luis Herique Ferrari Belotti (OAB: 488936/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 2176182-64.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-25

Nº 2176182-64.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taquarituba - Agravante: Município de Taquarituba - Agravado: Ronaldo Abdala - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em sede de execução fiscal, após receber o recurso de apelação como embargos infringentes, rejeitou-os, mantendo a r. sentença que extinguiu a execução fiscal pela falta de interesse de agir e diante do princípio da eficiência administrativa, bem como pela aplicação do TEMA 1184 do STF ao presente caso concreto (fls. 56/68 dos autos originários). O recorrente insurge-se com as razões apresentadas, para reformar decisão agravada, determinando-se o prosseguimento do feito. RELATADO. DECIDO. O recurso não é conhecido. Dispõe a Lei de Execuções Fiscais que: Art. 34. Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Depreende-se do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1168625/MG, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux, que o valor de alçada passou a se adequar a outros índices similares ante a extinção do ORTN, nos termos da ementa transcrita abaixo: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN’S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. (...). 3. Essa Corte consolidou o sentido de que “com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo”, de sorte que “50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia”. (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4. Precedentes jurisprudenciais: (....). 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que “extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal”. (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que “tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros”. (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em <http:// aplicaext.cjf.jus.br/phpdoc/sicomo/>), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008 (REsp 1.168.625/MG, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 09/06/2010 grifos e negritos não originais). No que tange às decisões interlocutórias, por sua vez, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça em decisão proferida no Recurso Especial nº 1.743.062/SC deu nova interpretação ao artigo 34 da Lei Federal nº 6.830/1980, concluindo pelo não cabimento de agravo de instrumento contra as decisões proferidas em execuções fiscais cujo Disponibilização: terça-feira, 25 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3994 666 valor cobrado não alcance o valor de alçada: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTNS. ALÇADA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO. 1. A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias é regida pela Lei n. 6.830/1980 e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil, conforme dispõe o art. 1º da referida Lei de Execução Fiscal. 2. O art. 34 da LEF estabelece o valor de alçada para eventual acesso ao segundo grau de jurisdição no montante de 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTNs. 3. Em interpretação sistemática do regramento legal, conclui-se pelo não cabimento do agravo de instrumento contra decisões interlocutórias na hipótese de a execução fiscal não alcançar o valor de alçada do art. 34 da Lei n. 6.830/1980, conforme antigo entendimento jurisprudencial sedimentado na Súmula 259 do ex-TFR. 4. Hipótese em que não é cabível a interposição do agravo de instrumento, tendo em vista que o IBAMA pretende a revisão de decisão interlocutória a respeito da utilização do BACENJUD/RENAJUD, em execução fiscal de baixo valor. 5. Recurso especial não provido (STJ, Primeira Turma, Recurso Especial nº 1743062/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. em 21/08/2018, DJe 12/09/2018 grifos não originais). No caso em análise, o valor da ação foi de R$ 634,52 (seiscentos e trinta e quatro reais e cinquenta e dois centavos), em setembro de 2023, portanto, inferior ao valor de alçada que, atualizado à época da propositura da ação, era de R$ 1.303,16 (um mil, trezentos e três reais e dezesseis centavos), valor este apurado conforme os índices da Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária IPCA-E disponibilizada no site do Tribunal de Justiça de São Paulo (https://www.tjsp.jus.br/Download/Tabelas/Tabela_IPCA-E.pdf). Assim, não é cabível a interposição do recurso, observando-se o dispositivo legal e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Ao entendimento jurisprudencial adotado acima, acresça-se a recente publicação do Provimento do Conselho Superior da Magistratura do TJSP nº 2.738/2024, publicado no DJE de 10/04/2024, que impõe o não conhecimento dos recursos de apelação e agravo de instrumento, independentemente do objeto da lide, quando o valor da causa não supere as 50 ORTN, conforme redação que abaixo transcrevo: Artigo 4º - Nas execuções fiscais cujo valor não supere as 50 ORTN previstas no art. 34 da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, apelações e agravos de instrumento não serão conhecidos pelo Tribunal, ainda que versem sentenças ou decisões interlocutórias relacionadas ao Tema 1.184 da repercussão geral e à Resolução nº 547 do Conselho Superior de Justiça. Nesse sentido, precedentes deste Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Valor da ação R$ 683,19 em janeiro/2019 Decisão que concedeu à Municipalidade oportunidade para que emende ou substitua a CDA Recurso de agravo de instrumento incabível Valor inferior ao de alçada R$ 1.034,25 Inadmissibilidade da via recursal Art. 34, da Lei 6.830/80 REsp. 1168625/MG e REsp. 1743062/SC Recurso não conhecido (TJSP; Agravo de Instrumento 2280489-40.2022.8.26.0000; Relator:Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Guararapes 2ª Vara - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 16/12/2022; Data de Registro: 16/12/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL Transporte intermunicipal Exercício de 2016 Insurgência em face de decisão que indeferiu o pedido de pesquisa SISBAJUD, pois realizada recentemente Aplicação do art. 34 da Lei nº 6.830/80 Valor da causa, que não supera o valor de alçada previsto no art. 34 da LEF O valor da execução é de R$ 586,28 para outubro de 2017, inferior aquele valor atualizado ao tempo da propositura da ação que é de R$ 1.006,02 - Recurso não conhecido (TJSP; Agravo de Instrumento 2055298-74.2022.8.26.0000; Relator: Rezende Silveira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Nuporanga Vara Única; Data do Julgamento: 08/04/2022; Data de Registro: 08/04/2022); EXECUÇÃO FISCAL Valor de alçada Desobediência ao art. 34 da Lei nº 6.830/80 Recurso interposto em demanda cujo valor da causa é inferior à correção equivalente de 50 ORTN’s ao momento da distribuição Precedente do STJ firmado em sede de Recurso Repetitivo Inteligência do art. 927, inc. III, do CPC/2015 Recurso não conhecido (TJSP; Agravo de Instrumento 2249052- 78.2022.8.26.0000; Relatora:Mônica Serrano; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Limeira Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/12/2022; Data de Registro: 15/12/2022). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. Intime- se. São Paulo, 21 de junho de 2024. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Amanda Aparecida da Costa Pedroso Oliveira (OAB: 302888/SP) - Lauramaria Donizetti Nascimento (OAB: 117964/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2177757-10.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-25

Nº 2177757-10.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taquarituba - Agravante: Município de Taquarituba - Agravado: Marcos Ferreira dos Santos - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em sede de execução fiscal, após receber o recurso de apelação como embargos infringentes, rejeitou-os, mantendo a r. sentença que extinguiu a execução fiscal pela falta de interesse de agir e diante do princípio da eficiência administrativa, bem como pela aplicação do TEMA 1184 do STF ao presente caso concreto (fls. 55/67 dos autos originários). O recorrente insurge-se com as razões apresentadas, para reformar decisão agravada, determinando-se o prosseguimento do feito. RELATADO. DECIDO. O recurso não é conhecido. Dispõe a Lei de Execuções Fiscais que: Art. 34. Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Depreende-se do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1168625/MG, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux, que o valor de alçada passou a se adequar a outros índices similares ante a extinção do ORTN, nos termos da ementa transcrita abaixo: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN’S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. (...). 3. Essa Corte consolidou o sentido de que “com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo”, de sorte que “50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia”. (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4. Precedentes jurisprudenciais: (....). 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que “extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal”. (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que “tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros”. (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação Disponibilização: terça-feira, 25 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3994 667 em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em <http:// aplicaext.cjf.jus.br/phpdoc/sicomo/>), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008 (REsp 1.168.625/MG, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 09/06/2010 grifos e negritos não originais). No que tange às decisões interlocutórias, por sua vez, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça em decisão proferida no Recurso Especial nº 1.743.062/SC deu nova interpretação ao artigo 34 da Lei Federal nº 6.830/1980, concluindo pelo não cabimento de agravo de instrumento contra as decisões proferidas em execuções fiscais cujo valor cobrado não alcance o valor de alçada: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTNS. ALÇADA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO. 1. A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias é regida pela Lei n. 6.830/1980 e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil, conforme dispõe o art. 1º da referida Lei de Execução Fiscal. 2. O art. 34 da LEF estabelece o valor de alçada para eventual acesso ao segundo grau de jurisdição no montante de 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTNs. 3. Em interpretação sistemática do regramento legal, conclui-se pelo não cabimento do agravo de instrumento contra decisões interlocutórias na hipótese de a execução fiscal não alcançar o valor de alçada do art. 34 da Lei n. 6.830/1980, conforme antigo entendimento jurisprudencial sedimentado na Súmula 259 do ex-TFR. 4. Hipótese em que não é cabível a interposição do agravo de instrumento, tendo em vista que o IBAMA pretende a revisão de decisão interlocutória a respeito da utilização do BACENJUD/RENAJUD, em execução fiscal de baixo valor. 5. Recurso especial não provido (STJ, Primeira Turma, Recurso Especial nº 1743062/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. em 21/08/2018, DJe 12/09/2018 grifos não originais). No caso em análise, o valor da ação foi de R$ 595,52 (quinhentos e noventa e cinco reais e cinquenta e dois centavos), em setembro de 2023, portanto, inferior ao valor de alçada que, atualizado à época da propositura da ação, era de R$ 1.303,16 (um mil, trezentos e três reais e dezesseis centavos), valor este apurado conforme os índices da Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária IPCA-E disponibilizada no site do Tribunal de Justiça de São Paulo (https://www.tjsp.jus.br/Download/Tabelas/Tabela_IPCA-E.pdf). Assim, não é cabível a interposição do recurso, observando-se o dispositivo legal e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Ao entendimento jurisprudencial adotado acima, acresça-se a recente publicação do Provimento do Conselho Superior da Magistratura do TJSP nº 2.738/2024, publicado no DJE de 10/04/2024, que impõe o não conhecimento dos recursos de apelação e agravo de instrumento, independentemente do objeto da lide, quando o valor da causa não supere as 50 ORTN, conforme redação que abaixo transcrevo: Artigo 4º - Nas execuções fiscais cujo valor não supere as 50 ORTN previstas no art. 34 da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, apelações e agravos de instrumento não serão conhecidos pelo Tribunal, ainda que versem sentenças ou decisões interlocutórias relacionadas ao Tema 1.184 da repercussão geral e à Resolução nº 547 do Conselho Superior de Justiça. Nesse sentido, precedentes deste Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Valor da ação R$ 683,19 em janeiro/2019 Decisão que concedeu à Municipalidade oportunidade para que emende ou substitua a CDA Recurso de agravo de instrumento incabível Valor inferior ao de alçada R$ 1.034,25 Inadmissibilidade da via recursal Art. 34, da Lei 6.830/80 REsp. 1168625/MG e REsp. 1743062/SC Recurso não conhecido (TJSP; Agravo de Instrumento 2280489-40.2022.8.26.0000; Relator:Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Guararapes 2ª Vara - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 16/12/2022; Data de Registro: 16/12/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL Transporte intermunicipal Exercício de 2016 Insurgência em face de decisão que indeferiu o pedido de pesquisa SISBAJUD, pois realizada recentemente Aplicação do art. 34 da Lei nº 6.830/80 Valor da causa, que não supera o valor de alçada previsto no art. 34 da LEF O valor da execução é de R$ 586,28 para outubro de 2017, inferior aquele valor atualizado ao tempo da propositura da ação que é de R$ 1.006,02 - Recurso não conhecido (TJSP; Agravo de Instrumento 2055298-74.2022.8.26.0000; Relator: Rezende Silveira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Nuporanga Vara Única; Data do Julgamento: 08/04/2022; Data de Registro: 08/04/2022); EXECUÇÃO FISCAL Valor de alçada Desobediência ao art. 34 da Lei nº 6.830/80 Recurso interposto em demanda cujo valor da causa é inferior à correção equivalente de 50 ORTN’s ao momento da distribuição Precedente do STJ firmado em sede de Recurso Repetitivo Inteligência do art. 927, inc. III, do CPC/2015 Recurso não conhecido (TJSP; Agravo de Instrumento 2249052- 78.2022.8.26.0000; Relatora:Mônica Serrano; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Limeira Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/12/2022; Data de Registro: 15/12/2022). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso.. Intime- se. São Paulo, 20 de junho de 2024. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Amanda Aparecida da Costa Pedroso Oliveira (OAB: 302888/SP) - Lauramaria Donizetti Nascimento (OAB: 117964/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2179827-97.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-25

Nº 2179827-97.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taquarituba - Agravante: Município de Taquarituba - Agravada: Geny Masceno - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em sede de execução Disponibilização: terça-feira, 25 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3994 669 fiscal, após receber o recurso de apelação como embargos infringentes, rejeitou-os, mantendo a r. sentença que extinguiu a execução fiscal pela falta de interesse de agir e diante do princípio da eficiência administrativa, bem como pela aplicação do TEMA 1184 do STF ao presente caso concreto (fls. 47/59 dos autos originários). O recorrente insurge-se com as razões apresentadas, para reformar decisão agravada, determinando-se o prosseguimento do feito. RELATADO. DECIDO. O recurso não é conhecido. Dispõe a Lei de Execuções Fiscais que: Art. 34. Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Depreende-se do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1168625/MG, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux, que o valor de alçada passou a se adequar a outros índices similares ante a extinção do ORTN, nos termos da ementa transcrita abaixo: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN’S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. (...). 3. Essa Corte consolidou o sentido de que “com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo”, de sorte que “50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia”. (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4. Precedentes jurisprudenciais: (....). 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que “extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal”. (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que “tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros”. (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em <http:// aplicaext.cjf.jus.br/phpdoc/sicomo/>), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008 (REsp 1.168.625/MG, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 09/06/2010 grifos e negritos não originais). No que tange às decisões interlocutórias, por sua vez, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça em decisão proferida no Recurso Especial nº 1.743.062/SC deu nova interpretação ao artigo 34 da Lei Federal nº 6.830/1980, concluindo pelo não cabimento de agravo de instrumento contra as decisões proferidas em execuções fiscais cujo valor cobrado não alcance o valor de alçada: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTNS. ALÇADA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO. 1. A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias é regida pela Lei n. 6.830/1980 e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil, conforme dispõe o art. 1º da referida Lei de Execução Fiscal. 2. O art. 34 da LEF estabelece o valor de alçada para eventual acesso ao segundo grau de jurisdição no montante de 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTNs. 3. Em interpretação sistemática do regramento legal, conclui-se pelo não cabimento do agravo de instrumento contra decisões interlocutórias na hipótese de a execução fiscal não alcançar o valor de alçada do art. 34 da Lei n. 6.830/1980, conforme antigo entendimento jurisprudencial sedimentado na Súmula 259 do ex-TFR. 4. Hipótese em que não é cabível a interposição do agravo de instrumento, tendo em vista que o IBAMA pretende a revisão de decisão interlocutória a respeito da utilização do BACENJUD/RENAJUD, em execução fiscal de baixo valor. 5. Recurso especial não provido (STJ, Primeira Turma, Recurso Especial nº 1743062/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. em 21/08/2018, DJe 12/09/2018 grifos não originais). No caso em análise, o valor da ação foi de R$ 905,53 (novecentos e cinco reais e cinquenta e três centavos), em setembro de 2023, portanto, inferior ao valor de alçada que, atualizado à época da propositura da ação, era de R$ 1.303,16 (um mil, trezentos e três reais e dezesseis centavos), valor este apurado conforme os índices da Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária IPCA-E disponibilizada no site do Tribunal de Justiça de São Paulo (https://www.tjsp.jus.br/Download/Tabelas/Tabela_IPCA-E.pdf). Assim, não é cabível a interposição do recurso, observando-se o dispositivo legal e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Ao entendimento jurisprudencial adotado acima, acresça-se a recente publicação do Provimento do Conselho Superior da Magistratura do TJSP nº 2.738/2024, publicado no DJE de 10/04/2024, que impõe o não conhecimento dos recursos de apelação e agravo de instrumento, independentemente do objeto da lide, quando o valor da causa não supere as 50 ORTN, conforme redação que abaixo transcrevo: Artigo 4º - Nas execuções fiscais cujo valor não supere as 50 ORTN previstas no art. 34 da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, apelações e agravos de instrumento não serão conhecidos pelo Tribunal, ainda que versem sentenças ou decisões interlocutórias relacionadas ao Tema 1.184 da repercussão geral e à Resolução nº 547 do Conselho Superior de Justiça. Nesse sentido, precedentes deste Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Valor da ação R$ 683,19 em janeiro/2019 Decisão que concedeu à Municipalidade oportunidade para que emende ou substitua a CDA Recurso de agravo de instrumento incabível Valor inferior ao de alçada R$ 1.034,25 Inadmissibilidade da via recursal Art. 34, da Lei 6.830/80 REsp. 1168625/MG e REsp. 1743062/SC Recurso não conhecido (TJSP; Agravo de Instrumento 2280489-40.2022.8.26.0000; Relator:Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Guararapes 2ª Vara - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 16/12/2022; Data de Registro: 16/12/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL Transporte intermunicipal Exercício de 2016 Insurgência em face de decisão que indeferiu o pedido de pesquisa SISBAJUD, pois realizada recentemente Aplicação do art. 34 da Lei nº 6.830/80 Valor da causa, que não supera o valor de alçada previsto no art. 34 da LEF O valor da execução é de R$ 586,28 para outubro de 2017, inferior aquele valor atualizado ao tempo da propositura da ação que é de R$ 1.006,02 - Recurso Disponibilização: terça-feira, 25 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3994 670 não conhecido (TJSP; Agravo de Instrumento 2055298-74.2022.8.26.0000; Relator: Rezende Silveira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Nuporanga Vara Única; Data do Julgamento: 08/04/2022; Data de Registro: 08/04/2022); EXECUÇÃO FISCAL Valor de alçada Desobediência ao art. 34 da Lei nº 6.830/80 Recurso interposto em demanda cujo valor da causa é inferior à correção equivalente de 50 ORTN’s ao momento da distribuição Precedente do STJ firmado em sede de Recurso Repetitivo Inteligência do art. 927, inc. III, do CPC/2015 Recurso não conhecido (TJSP; Agravo de Instrumento 2249052- 78.2022.8.26.0000; Relatora:Mônica Serrano; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Limeira Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/12/2022; Data de Registro: 15/12/2022). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. Intime- se. São Paulo, 21 de junho de 2024. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Amanda Aparecida da Costa Pedroso Oliveira (OAB: 302888/SP) - Lauramaria Donizetti Nascimento (OAB: 117964/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2181441-40.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-25

Nº 2181441-40.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ribeirão Preto - Paciente: Sarah Amazonas Costa - Impetrante: Mauro Silva de Castro - Voto nº 20.547 Habeas Corpus nº 2181441-40.2024.8.26.0000 Comarca: Ribeirão Preto DEECRIM UR6 Impetrante: Mauro Silva de Castro (OAB/DF nº 49.074) Paciente: Sarah Amazonas Costa Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado sob a alegação de que a Paciente, condenada à pena de 07 anos, 03 Disponibilização: terça-feira, 25 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3994 940 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, por incursa no art. 33, caput, c.c. art. 40, ambos da Lei nº 11.343/06, sofre constrangimento ilegal, decorrente da r. decisão que lhe impôs a regressão cautelar ao regime fechado e não conheceu de Agravo em Execução supostamente intempestivo. Relata-se, em apertada síntese, que em 22/11/2023 foi deferido à Paciente o benefício da progressão ao regime semiaberto, porém, na data 21.03.2024, a direção do estabelecimento prisional do Guariba- SP, local onde a Paciente não deveria estar desde 22.11.2023, encaminhou ofício a r. Vara de Execuções Penais, informando que, no mesmo dia em que a Paciente saiu para gozar o benefício da SAÍDA TEMPORÁRIA, i.e., em 12.03.2024, ela teria cometido uma falta disciplinar de natureza grave, de modo que em 16/05/2024 foi imposta a regressão cautelar ao regime fechado. Alega-se que recebida a notícia de suposto cometimento de falta disciplinar de natureza grave em 21/03/2024, em 12/04/2024 foi apenas solicitada cópia do procedimento disciplinar e, somente em 16/05/2024, após recebimento de ofício do E. Tribunal de Justiça solicitando informações, foi prolatada a r. decisão que regrediu cautelarmente a Paciente ao regime mais gravoso. Menciona-se que a r. decisão que regrediu a Paciente merece ser corrigida, pois fundamentada apenas na informação de que houve violação do perímetro estabelecido para o uso da tornozeleira eletrônica e, da mesma forma, é passível de correção a r. decisão de não conhecimento do Agravo em Execução Penal interposto, por suposta intempestividade, haja vista que a Defesa foi intimada em 05/06/2024 e em 10/06/2024 foi protocolado o referido Agravo. Declara-se que a r. decisão que regrediu a Paciente ao regime fechado, foi publicada em 20/05/2024, porém, nesta ocasião, ainda não havia sido juntada a cópia integral do procedimento administrativo. Requer, assim, a concessão da liminar para que seja anulada a r. decisão que regrediu a Paciente cautelarmente ao regime fechado, bem como pugna pela anulação da decisão que julgou improcedente o pedido de LIVRAMENTO CONDICIONAL da paciente, posto que, já preencheu os requisitos objetivos e subjetivos da legislação de regência, impondo-se a obrigação justa de que, se permita que ela goze dos benefícios legais, com a mesma velocidade com que lhe foram imputadas as consequências por suposta violação dos deveres (fls. 01/14). Indefiro a liminar. A medida liminar em Habeas Corpus somente é cabível quando o constrangimento ilegal for manifesto, detectado de imediato através do exame sumário da inicial e dos documentos que a instruem, o que não ocorre no presente caso. Ao que tudo indica a impetração está restrita a matéria de Execução. É impossível se admitir pela via provisória da decisão liminar a pronta solução da questão de fundo, sendo certo que essa medida não se presta a antecipar a tutela jurisdicional. Processe-se e oficie-se solicitando a senha de acesso aos autos principais (se houver), bem como informações detalhadas, que deverão ser complementadas oportunamente, em há vendo ocorrência importante na tramitação processual. São Paulo, 21 de junho de 2.024. Ely Amioka Relatora - Magistrado(a) Ely Amioka - Advs: Mauro Silva de Castro (OAB: 210/RR) - 10º Andar



Processo: 0050586-17.2018.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-25

Nº 0050586-17.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Petição Cível - São Paulo - Requerente: Juliana Priscila Zampieri Baldin - Requerido: Município de Catanduva - Interessado: Sindicato dos Funcionarios e Servidores Publicos Municipais de Catanduva Simcat - Processo nº 0050586-17.2018.8.26.0000 Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença individual movido por Juliana Priscila Zampieri Baldin em face do Município de Catanduva, voltado ao cumprimento de dissídio coletivo de greve. O Sindicato dos Funcionários e Servidores Públicos Municipais de Catanduva SIMCAT ajuizou cumprimento de sentença coletivo e, diante de tal fato, determinou-se o sobrestamento de todas as execuções individuais, até a extinção do cumprimento de sentença coletivo nº 0003585-02.2019.8.26.0000, conforme decisão copiada a fls. 88/90. Satisfeita a obrigação pelo pagamento em folha suplementar, o cumprimento de sentença coletivo foi julgado extinto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ressalvando-se a possibilidade de prosseguimento das execuções individuais que fossem fundadas em insuficiência de pagamento, pelos valores eventualmente ainda devidos, conforme decisão copiada a fls. 287/295. Restou, naquela oportunidade, expressamente indeferida a fixação de honorários, em execução, pois promovida de forma invertida, com apresentação de cálculo e pagamento pelo Município de Catanduva, diretamente à credora, sem qualquer resistência do executado. Intimada a exequente para eventual prosseguimento deste incidente para execução de valores eventualmente ainda devidos, a credora alegou insuficiência do valor pago, bem como requereu a fixação de honorários advocatícios no importe de 20% (fls. 301/308 e 316/323). O Município de Catanduva apresentou impugnação, alegando que não houve insuficiência de pagamento e que, portanto, não há motivo para condenação da fazenda municipal em honorários (fls. 335/341). O Setor de Cálculos e Pareceres de 2ª Instância, analisando as planilhas apresentadas pelas partes, concluiu que “os valores pagos pela municipalidade se mostraram suficientes para a quitação do débito junto ao requerente.” (fls. 377/387). Instados à manifestação, o Município de Catanduva quedou-se inerte e a exequente concordou com os cálculos apresentados pelo Setor de Cálculos, reiterando o pedido de fixação de honorários sucumbenciais (fls. 409/410). É o relatório. O cumprimento de sentença em tela deve ser extinto, tendo em vista que houve o pagamento do valor total devido, conforme indicado na manifestação do Setor de Cálculos e Pareceres. E insta registrar que tal manifestação recebeu a concordância da exequente, tanto que reafirmou apenas o pedido para fixação de honorários. E, na hipótese, não é cabível a fixação de honorários no cumprimento de sentença individual, visto que o pagamento do valor devido pelo Município foi efetivado diretamente à credora, por folha de pagamento suplementar, conforme cálculos apresentados no cumprimento de sentença coletivo, observando-se ainda que a contestação a tal pagamento não justifica o prosseguimento desta execução individual, totalmente infundada. Ante o exposto, julgo extinta a execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, sem fixação de honorários em favor da exequente. Inexistindo saldo remanescente a ser executado, a exequente responderá pelo pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 20% do valor executado, e isso com a restrição do artigo 98, §3º do Código de Processo Civil, dispositivo atinente à gratuidade da justiça. Arquivem-se os autos, com as anotações e comunicações de estilo. Intimem-se. - Magistrado(a) Fernando Torres Garcia (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Hugo Renato Vinhatico de Britto (OAB: 227312/SP) - Felipe Figueiredo Soares (OAB: 218957/SP) (Procurador) - Rafael Augusto de Moraes Neves (OAB: 200713/SP) - Claudia Aparecida Galera Marques (OAB: 134303/SP) - Edvil Cassoni Junior (OAB: 103406/SP) - Alexandre Carlos Fernandes (OAB: 226871/SP) - Thais Pereira (OAB: 180358/SP) - Wilton Luis de Carvalho (OAB: 227089/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2180113-75.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-25

Nº 2180113-75.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - São Paulo - Impetrante: D. P. do E. de S. P. - Paciente: K. E. F. C. - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, em favor da adolescente K. E. F. C., alegando constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito do Departamento de Execuções da Vara da Infância e Juventude da Capital. Informa que a jovem, de 19 anos de idade, cumpre medida socioeducativa de internação por ato infracional ocorrido em janeiro de 2022. Assevera que a sentença que julgou procedente a representação somente foi proferida em maio do presente ano e que, durante esse longo período, a paciente ressignificou sua vida, constituiu sua própria família, ingressou em curso profissionalizante e tem um projeto saudável que envolve a finalização da vida escolar e a inserção no mercado de trabalho, razão pela qual não se justifica a manutenção da internação. Ressalta a inadequação de medida adotada, pois, conforme constou no relatório de diagnóstico polidimensional, a jovem, no dia dos fatos, sofreu uma tentativa de abuso, sendo levada para o local do crime, não havendo qualquer participação de sua parte. Aduz que, tal episódio, desencadeou na menor um processo de depressão que perdurou por anos, frisando que A pura e simples manutenção da internação da jovem, sem se analisar sua situação atual, é ilegal e vai na contramão do processo socioeducativo. Por fim, pontua que a manutenção da intervenção não está em consonância com os princípios da atualidade, Disponibilização: terça-feira, 25 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3994 983 brevidade e intervenção mínima, pois inexistente qualquer demanda a ser trabalhada durante a execução da medida. Requer, assim, a) SEJA CONCEDIDA A ORDEM, LIMINARMENTE, para o fim de determinar que a educanda aguarde em liberdade assistida até o julgamento do mérito do presente writ, ou subsidiariamente, que a educanda seja avaliada pela Equipe Técnica do Juízo, com máxima urgência, para melhor encaminhamento do caso; b) Ao final, SEJA CONCEDIDA A ORDEM PARA CASSAR A DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU, determinando-se a reavaliação da medida de internação, com sua substituição pela medida de liberdade assistida, por ser a mais adequada ao seu atual estágio do processo socioeducativo (fls. 01/07). É o relatório. Insurge-se a I. Defensoria Pública do Estado de São Paulo contra a decisão do MM. Juízo que manteve a medida socioeducativa de internação aplicada em desfavor da paciente. Todavia, ao menos por ora, não constato o preenchimento dos requisitos para a concessão da medida liminar. Registre-se que o Juízo não está, a princípio, adstrito ao parecer técnico emitido, tampouco, se encontra vinculado às manifestações das partes quanto à extinção ou substituição da medida socioeducativa, competindo- lhe a efetiva fiscalização e acompanhamento do processo ressocializador, de forma individualizada e com acuidade. Conforme constou da decisão impetrada (fls. 87/89): Verifica-se que a medida socioeducativa de internação foi aplicada quando se analisou o mérito do ato infracional, sendo que eventual inconformismo com o decidido pelo Juízo do conhecimento deveria ser objeto de recurso dirigido ao órgão jurisdicional competente. Na sentença, reforço, reconhece-se a gravidade do ato praticado e reputa- se que a excepcionalidade da medida de internação estaria presente no caso concreto, visto estar a jovem exposta a situação de risco capazes de afasta-la de sua reintegração social. Tem-se que a imposição da medida de internação está marcada pela atualidade do caso, em concordância com o apontado pelo parquet. Apenas recentemente aportou aos autos o Plano Individual de Atendimento (PIA) da medida de internação da educanda, estabelecendo as metas a serem trabalhadas com a jovem em meio fechado. O quadro acima exposto indica ser temerária a reavaliação, em especial porque, sem elementos concretos que autorizem a reavaliação, o ato se trataria, na realidade, em tentativa de alteração infundada do título executivo judicial, que seguiu seus trâmites processuais. A educanda mal iniciou a medida socioeducativa de internação, não tendo passado ainda, portanto, por intervenções especificas de acordo com suas demandas pela equipe técnica com atribuição para tanto, sendo inviável, portanto, que este juízo suplante a v. sentença. Os fundamentos apresentados são o bastante para a solução da questão posta sob julgamento, ressaltando que o magistrado não está obrigado a rebater argumentos incapazes de, em tese, alterar a solução do caso, o que se extrai mediante interpretação do artigo 489, 1º, IV, do Código de Processo Civil. Desta forma, INDEFIRO o pedido de reavaliação da medida formulado pela Defesa, e MANTENHO a medida socioeducativa de internação. Ao menos por ora, a decisão impetrada não apresenta patente teratologia ou ilegalidade a justificar a concessão do pedido liminar, estando devidamente fundamentada, em conformidade com o disposto no artigo 93, IX, da Constituição Federal. Verifico que à paciente foi aplicada a medida socioeducativa de internação pela prática de ato infracional grave equiparado a crime hediondo (homicídio qualificado). Ademais, noto que a jovem foi internada provisoriamente em 07 de março do presente ano, sendo aplicada a medida de internação, em sentença proferida aos 11 de abril do mesmo ano (fls. 32 e 40/41). Portanto, considerando que a intervenção foi imposta recentemente, não há que se falar em perda da atualidade da medida. Outrossim, não verifico nos autos a existência de qualquer documento apto a indicar a perda do caráter pedagógico do processo socioeducativo. E como bem ressaltado na decisão impetrada, eventual inconformismo com o decidido pelo Juízo do conhecimento deveria ser objeto de recurso dirigido ao órgão jurisdicional competente. Em verdade, a matéria arguida se confunde com o próprio mérito do presente writ, escapando, portanto, aos restritos limites de cognição da cautelar. Por isso, indefiro a liminar. Dispensadas as informações do MM. Juiz a quo, comunique-se esta decisão, servindo o presente como ofício. Abra-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Cumpridas as determinações supra, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Claudio Teixeira Villar - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1132661-82.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-25

Nº 1132661-82.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: Marluce Brito Veloso da Silva (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO PEDIDOS DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS À OAB, AO NUMOPEDE E À AUTORIDADE POLICIAL, E DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR PEDIDOS FORMULADOS EM APELAÇÃO PELA FINANCEIRA RÉ REJEIÇÃO HIPÓTESE EM QUE A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS PRETENDIDA PODE SER PROMOVIDA PELA PRÓPRIA PARTE, SENDO DESNECESSÁRIA A INTERVENÇÃO JUDICIAL PARA TAIS FINS DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR, AUSENTES INDÍCIOS DE VÍCIO EM SUA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL PEDIDOS DA FINANCEIRA RÉ REJEITADOS.APELAÇÃO AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS - JUROS SUPERIORES A UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DE MERCADO PRETENSÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ DE REFORMA DO CAPÍTULO DA R.SENTENÇA QUE RECONHECEU A ABUSIVIDADE DOS JUROS CONTRATADOS E DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DE VALORES, NA FORMA SIMPLES DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE OS JUROS REMUNERATÓRIOS EXCEDEM EM UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO ABUSIVIDADE CONFIGURADA PRECEDENTE DO STJ FIRMADO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS REDUÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS À MÉDIA DE MERCADO APURADA PELO BACEN PRECEDENTES DO STJ RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ DESPROVIDO.APELAÇÃO AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DANO MORAL PRETENSÃO DA AUTORA DE REFORMA DO CAPÍTULO DA R.SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE NÃO HÁ NOS AUTOS DO PROCESSO ELEMENTOS DE CONVICÇÃO APTOS A DEMONSTRAR A ALEGADA VIOLAÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DA HONRA OU DA IMAGEM DA AUTORA, NOS TERMOS DO ARTIGO 5º, INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO.APELAÇÃO AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - PRETENSÃO DA AUTORA DE REFORMA DA R.SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO PARA DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES DESCABIMENTO - CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO QUE É CONDICIONADA AO PAGAMENTO INDEVIDO E À CONSTATAÇÃO DE CONDUTA VIOLADORA DA BOA-FÉ OBJETIVA EM RELAÇÃO ÀS COBRANÇAS REALIZADAS (ERESP 1413542/RS) VIOLAÇÃO QUE NÃO FICOU CONFIGURADA NO PRESENTE CASO RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. APELAÇÃO AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PRETENSÃO DA AUTORA DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - DESCABIMENTO VALOR FIXADO QUE REMUNERA CONDIGNAMENTE O PATRONO DA AUTORA, CONSIDERANDO AS ESPECIFICIDADES DO CASO CONCRETO - RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www. stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: João Vitor Lopes Mariano (OAB: 405965/SP) - Milton Luiz Cleve Kuster (OAB: 281612/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1023383-78.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-25

Nº 1023383-78.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Apda/Apte: Maria Correa da Costa (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS CERCEAMENTO DE DEFESA - PRETENSÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA, PELA NECESSIDADE DE REALIZAR PROVA PERICIAL PARA DETERMINAR OS RISCOS ENVOLVIDOS NA OPERAÇÃO, O QUE JUSTIFICARIA AS TAXAS ELEVADAS PRATICADAS PELA RÉ REJEIÇÃO HIPÓTESE EM QUE NÃO HOUVE O ALEGADO CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA DO RÉU, UMA VEZ QUE AS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS DO PROCESSO ERAM SUFICIENTES PARA ENSEJAR O JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO (CPC, ART. 355, I), DESNECESSÁRIA A PRODUÇÃO DE OUTRAS PRECEDENTES DO TJSP - PRELIMINAR REJEITADA - RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ DESPROVIDO.APELAÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS - JUROS SUPERIORES A UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DE MERCADO PRETENSÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ DE REFORMA DO CAPÍTULO DA R.SENTENÇA QUE RECONHECEU A ABUSIVIDADE DOS JUROS CONTRATADOS E DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DE VALORES, NA FORMA SIMPLES DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE OS JUROS REMUNERATÓRIOS EXCEDEM EM UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO ABUSIVIDADE CONFIGURADA PRECEDENTE DO STJ FIRMADO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS REDUÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS À MÉDIA DE MERCADO APURADA PELO BACEN PRECEDENTES DO STJ RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ DESPROVIDO.APELAÇÃO - REVISIONAL DE CONTRATO ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - PRETENSÃO DA AUTORA DE REFORMA DA R. SENTENÇA QUE JULGOU Disponibilização: terça-feira, 25 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3994 1336 IMPROCEDENTE PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO - DESCABIMENTO - HIPÓTESE EM QUE HÁ ORIENTAÇÃO FIRME DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE QUE A CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO É CONDICIONADA AO PAGAMENTO INDEVIDO E À EXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ DO CREDOR, O QUE NÃO FICOU CONFIGURADO NO PRESENTE CASO ENTENDIMENTO QUE DEVE SER APLICADO ÀS COBRANÇAS REALIZADAS ATÉ 30 DE MARÇO DE 2021 (ERESP 1413542/RS) - RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO.APELAÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DANO MORAL PRETENSÃO DA AUTORA DE REFORMA DO CAPÍTULO DA R.SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE NÃO HÁ NOS AUTOS DO PROCESSO ELEMENTOS DE CONVICÇÃO APTOS A DEMONSTRAR A ALEGADA VIOLAÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DA HONRA OU DA IMAGEM DA AUTORA, NOS TERMOS DO ARTIGO 5º, INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO.APELAÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PRETENSÃO DA AUTORA DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS FIXADOS EM R$500,00 PARA CADA PROCESSO (R$2.000,00 NO TOTAL), DEVENDO SER OBSERVADO O DISPOSTO NO §8º-A, DO ARTIGO 85, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE O VALOR FIXADO É SUFICIENTE PARA REMUNERAR CONDIGNAMENTE O TRABALHO DESENVOLVIDO PELO PATRONO DA AUTORA - CONSIDERANDO A NECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DE POUQUÍSSIMOS ATOS PROCESSUAIS, CONSISTENTES BASICAMENTE NA REPETIÇÃO DE PEÇAS PROCESSUAIS QUASE QUE INTEGRALMENTE JÁ ELABORADAS, MOSTRA-SE ABSOLUTAMENTE DESPROPORCIONAL E IRRAZOÁVEL A APLICAÇÃO DOS ELEVADOS PARÂMETROS SUGERIDOS PELA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (CPC, ART.85, §8º-A) RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus. br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Milton Luiz Cleve Kuster (OAB: 281612/SP) - Donizeti Aparecido Monteiro (OAB: 282073/ SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 Processamento 7º Grupo - 14ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 913 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1131900-80.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-25

Nº 1131900-80.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: José Ricardo Lopes Sasso Disponibilização: terça-feira, 25 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3994 1436 e outros - Apelado: Italia Transporto Aereo S.P.A - Magistrado(a) Helio Faria - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATRASO DE OITO HORAS EM RELAÇÃO AO HORÁRIO PREVISTO NOS BILHETES ADQUIRIDOS PELOS CONSUMIDORES, ALÉM DA UTILIZAÇÃO DE VIA TERRESTRE. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR TOTAL DE R$ 12.000,00 (R$ 3.000,00 PARA CADA AUTOR), AFASTANDO, TODAVIA, O PLEITO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INSURGÊNCIA DOS AUTORES, QUE PRETENDEM A MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL, BEM COMO A CONDENAÇÃO DA REQUERIDA EM DANOS MATERIAIS. INADMISSIBILIDADE. NÃO SE PODE CONFUNDIR CANCELAMENTO OU ATRASO DE VOO COM PRETERIÇÃO DE PASSAGEIRO, DE MODO QUE NÃO HÁ QUE SE FALAR NA INCIDÊNCIA DA COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PREVISTA NO ARTIGO 24 DA RESOLUÇÃO Nº 400/2016 DA ANAC. NO CASO, O DANO MORAL JÁ FOI RECONHECIDO PELA SENTENÇA E CONTRA ELA NÃO HÁ RECURSO DA RÉ. VALOR DA INDENIZAÇÃO BEM FIXADO PELO JUÍZO, QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 252 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Ricardo Fernandes Braga (OAB: 243062/SP) - Alfredo Zucca Neto (OAB: 154694/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1004098-50.2022.8.26.0451
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-25

Nº 1004098-50.2022.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Casarotti Representações de Materiais ltda - Apelante: Angela Maria Avansi - Apelado: Marisa Righeto (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Pedro Paulo Maillet Preuss - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO MONITÓRIA SENTENÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS MONITÓRIOS E JULGOU PROCEDENTE A MONITÓRIA INSURGÊNCIA GRATUIDADE DA JUSTIÇA REVOGAÇÃO PESSOA FÍSICA RENDIMENTOS INCOMPATÍVEIS COM O BENEFÍCIO PLEITEADO ELEMENTOS DOS AUTOS QUE INDICAM CAPACIDADE ECONÔMICA DA AUTORA CAPAZ DE AFASTAR A PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DO §3º, ART. 99 DO CPC BENESSE REVOGADA MÉRITO CHEQUE PRESCRITO Disponibilização: terça-feira, 25 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3994 1577 PRESCINDIBILIDADE DA MENÇÃO AO NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE À EMISSÃO DA CÁRTULA, NOS TERMOS DA SÚMULA 531 DO STJ EMBARGANTE QUE NÃO NEGA TER EMITIDO E ASSINADO O TÍTULO “A CAMBIAL EMITIDA OU ACEITA COM OMISSÕES, OU EM BRANCO, PODE SER COMPLETADA PELO CREDOR DE BOA-FÉ ANTES DA COBRANÇA OU DO PROTESTO” INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 387 DO STF EMBARGANTE QUE NÃO PROVOU FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR (ARTIGO 373, INCISO II, DO CPC) OU QUALQUER HIPÓTESE INSERIDA NO §1º DO ART. 525 DO CPC SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Ricardo Alexandre Augusti (OAB: 250538/SP) - Juliana Dutra Reis (OAB: 222908/SP) (Convênio A.J/OAB) - Mariana Rizzo de Andrade (OAB: 217661/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1024417-62.2021.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-25

Nº 1024417-62.2021.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Maria Alice de Oliveira Soares (Justiça Gratuita) e outro - Apelante: Manoel Rodrigues Soares (Justiça Gratuita) - Apelado: PARQUE FILADÉLFIA - Apelado: Prodhec Service Eireli - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. FURTO DE MOTOCICLETA EM ÁREA COMUM DE CONDOMÍNIMO RESIDENCIAL. 1- SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS PELOS AUTORES APELANTES EM RAZÃO DE INEXISTIR RESPONSABILIDADE DO CONDOMÍNIO EDILÍCIO E DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS PELO FURTO DE MOTOCICLETA. 2- A RESPONSABILIZAÇÃO DO CONDOMÍNIO POR FURTO OCORRIDO EM ÁREA COMUM SOMENTE PODE OCORRER SE HOUVER PREVISÃO EXPRESSA EM CONVENÇÃO OU REGIMENTO INTERNO CONDOMINIAL. PRECEDENTES. 3- NA HIPÓTESE DOS AUTOS, A CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO NÃO PRECONIZA SUA RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL EM CASO DE FURTO OCORRIDO NAS ÁREAS COMUNS. 4- INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE QUE HOUVE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PELA EMPRESA CONTRATADA PARA EXERCER O CONTROLE DE ACESSO DE PESSOAS NO CONDOMÍNIO NEM CULPA PELO FURTO DA MOTOCICLETA. 5- MAJORAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL HONORÁRIA DEVIDA PELOS APELANTES SUCUMBENTES, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11º DO CPC E DO TEMA 1059 DO STJ. 6- SENTENÇA MANTIDA PER RELATIONEN, NOS TERMOS DO ARTIGO 252 DO RITJSP. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Tarcisa Augusta Felomena de Souza Cruz (OAB: 81016/SP) - Rafael Silva Pereira (OAB: 352003/SP) - Saulo Regis Lourenço Lombardi (OAB: 322900/SP) - William Candido Lopes (OAB: 309521/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1031210-57.2021.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-25

Nº 1031210-57.2021.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Gean Ferreira de Araujo (Justiça Gratuita) - Apelado: Beatriz Trindade de Oliveira (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. 1- SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INDENIZATÓRIO DA VÍTIMA E JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO RECONVENCIONAL, CONDENANDO O RÉU A INDENIZAR A AUTORA PELOS PREJUÍZOS MATERIAIS EXPERIMENTADOS. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. NÃO CABIMENTO. 2- REJEITA A ARGUIÇÃO PRELIMINAR, EM CONTRARRAZÕES, DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 3- CULPA EXCLUSIVA DO RÉU PELO ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO DEMONSTRADA. VÍDEO CARREADO AOS AUTOS COMPROVA QUE O RÉU, ANTES DA COLISÃO, ESTAVA ESTACIONADO COM SUA MOTOCICLETA, QUANDO, INVADIU A VIA EM QUE A AUTORA TRAFEGAVA, OBJETIVANDO REALIZAR CONVERSÃO À ESQUERDA, E ABALROOU SUA MOTOCICLETA. VIOLAÇÃO DOS DEVERES DE CUIDADO PREVISTOS NO ART. 34 E SEGUINTES DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. 4- CULPA CONCORRENTE DA AUTORA NÃO DEMONSTRADA. 5- DEVER DO RÉU DE INDENIZAR A AUTORA PELOS DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. 6- MAJORAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL HONORÁRIA CABÍVEL (CPC, ART. 85, § 11º DO CPC). SENTENÇA MANTIDA PER RELATIONEN, NOS TERMOS DO ARTIGO 252 DO RITJSP. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Luciano Ferreira de Oliveira (OAB: 268657/SP) - Hugo Amorim Côrtes (OAB: 312847/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1032311-24.2022.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-25

Nº 1032311-24.2022.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Severino Gomes de Lima (Justiça Gratuita) - Apelado: Previdência Usiminas (Sucessora de Fundação Cosipa de Seguridade Social - FEMCO) - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISÃO DE BENEFÍCIO SUPLEMENTAR. DIREITO ADQUIRIDO. USIMINAS. 1- SENTENÇA JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS POR ENTENDER QUE O AUTOR APELANTE NÃO FAZ JUS À SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA À LUZ DAS REGRAS DO REGULAMENTO DE 1975 (FEMCO), PORQUE SUA APOSENTADORIA PELO INSS OCORREU APENAS EM 1994, QUANDO VIGORAVA O NOVO REGULAMENTO DE 1985. 2- DIREITO ADQUIRIDO NÃO CARACTERIZADO NO CASO CONCRETO, PORQUE, ANTES DE SUA APOSENTADORIA PELO INSS, O AUTOR APELANTE DETINHA MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. 3- AUTOR QUE SE APOSENTOU EM 1994, APÓS AS MODIFICAÇÕES NO ESTATUTO ORIGINAL ESTABELECIDAS EM 1985. 4- OS REQUISITOS PARA SUPLEMENTAÇÃO POR PREVIDÊNCIA PRIVADA FORAM PREENCHIDOS, NA HIPÓTESE DOS AUTOS, APENAS COM A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA EM Disponibilização: terça-feira, 25 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3994 1634 1994, OCASIÃO EM QUE AS REGRAS APLICÁVEIS AO CASO CONCRETO SÃO AQUELAS PREVISTAS NO REGULAMENTO DE 1985. 5- MAJORAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL HONORÁRIA DEVIDA PELO APELANTE SUCUMBENTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11º DO CPC E DO TEMA 1059 DO STJ. 6- SENTENÇA MANTIDA PER RELATIONEN, NOS TERMOS DO ARTIGO 252 DO RITJSP. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Ricardo Guimarães Amaral (OAB: 190320/SP) - Ney José Campos (OAB: 44243/MG) - Juliana de Castro Prudente (OAB: 60232/MG) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1055488-48.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-25

Nº 1055488-48.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Wagner Ferreira (Justiça Gratuita) - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Apelado: Acelero Comércio de Veículos Ltda. - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. INDENIZATÓRIA. VÍCIO OCULTO. DANOS MATERIAS E MORAIS. 1- SENTENÇA JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS POR NÃO FICAREM COMPROVADOS OS VÍCIOS ALEGADOS. 2- AUTOR APELANTE ADQUIRIU UM AUTOMÓVEL USADO, FABRICADO EM 2013, DE EMPRESA LOCADORA DE VEÍCULOS E NÃO PROCEDEU À SUA VISTORIA ANTES DE EFETIVAR A COMPRA. 3- NÃO FICOU DEMONSTRADO VÍCIO OCULTO NO AUTOMÓVEL QUE PUDESSE RESPONSABILIZAR CIVILMENTE AS EMPRESAS CORRÉS. NÃO HÁ PROVA DE QUE HOUVE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. 4- MAJORAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL HONORÁRIA DEVIDA PELO APELANTE SUCUMBENTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11º DO CPC E DO TEMA 1059 DO STJ. 5- SENTENÇA MANTIDA PER RELATIONEN, NOS TERMOS DO ARTIGO 252 DO RITJSP. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL Disponibilização: terça-feira, 25 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3994 1639 OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Capozzoli Advogados Associados (OAB: 41282/SP) - Patrik Alex Barros Capozzoli (OAB: 458918/SP) - Ney José Campos (OAB: 44243/MG) - André Jacques Luciano Uchôa Costa (OAB: 80055/MG) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1026849-47.2021.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-25

Nº 1026849-47.2021.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Leila Aparecida de Oliveira Branco de Araujo (Inventariante) e outro - Apelado: Eliane Aparecida Branco Cerveline - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. REVISIONAL. LOCAÇÃO RESIDENCIAL. RELAÇÃO JURÍDICA LOCATÍCIA. 1- SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS POR NÃO RECONHECER A RELAÇÃO LOCATÍCIA ENTRE A ANTIGA PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL E A RÉ. 2- NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL E CONTRANOTIFICAÇÃO QUE, NO CASO CONCRETO, NÃO SÃO APTAS A COMPROVAR O VÍNCULO LOCATÍCIO PRETENDIDO. 3- AUTOR QUE, NA AUSÊNCIA DE CONTRATO ESCRITO, DEIXOU DE ESPECIFICAR A PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS PARA COMPROVAÇÃO DE FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, NOTADAMENTE A RELAÇÃO EX LOCATO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, I DO CPC. 4- INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA LOCATÍCIA QUE OBSTA A REVISÃO DE ALUGUÉIS. 5- MAJORAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL HONORÁRIA DEVIDA PELA APELANTE SUCUMBENTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11º DO CPC E DO TEMA 1059 DO STJ. 6- SENTENÇA MANTIDA PER RELATIONEN, NOS TERMOS DO ARTIGO 252 DO RITJSP. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus. br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Jonatas Arronchi Marcelino (OAB: 439693/SP) - Juliana Aparecida dos Santos Almeida (OAB: 372044/ SP) - Karina Ferreira Mendonça (OAB: 162868/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1121989-15.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-25

Nº 1121989-15.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Cleusa Maria Valente Petrone e outro - Apelado: Lef Imoveis e Administração Ltda. - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CORRETAGEM. 1- SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS ADUZIDOS E CONDENOU OS RÉUS A PAGAR À AUTORA QUANTIA CERTA DECORRENTE DE CORRETAGEM POR INTERMEDIAÇÃO DE LOCAÇÃO DE BEM IMÓVEL. 2- PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DESVELADA PELO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS, INDEPENDENTEMENTE DA AUSÊNCIA DE CONTRATO ESCRITO FORMALIZADO ENTRE AS PARTES. 3- A EFETIVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO (LOCAÇÃO DE BEM IMÓVEL) POR OUTRA EMPRESA NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM ORIUNDA DOS SERVIÇOS PRESTADOS PELA AUTORA AOS RÉUS DEVIDAMENTE DELINEADOS NOS AUTOS. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 722 E 725 DO CÓDIGO CIVIL. 4- AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO VERIFICADA NO CASO CONCRETO. A MAGISTRADA NÃO ESTÁ OBRIGADA A ENFRENTAR TODAS AS QUESTÕES E TESES APRESENTADAS PELAS PARTES QUANDO O DESFECHO POR ELA ATRIBUÍDO À CAUSA FOI DEVIDA E LOGICAMENTE FUNDAMENTADO, COMO NO CASO CONCRETO. PRECEDENTES. 5- MAJORAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL HONORÁRIA DEVIDA PELOS APELANTES SUCUMBENTES, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11º DO CPC E DO TEMA 1059 DO STJ. 6- SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Decio Cabral Rosenthal (OAB: 101955/SP) - Renata Basile Netto (OAB: 246793/SP) - Carlos Alberto Escobar Marcos (OAB: 89067/ SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1024144-15.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-25

Nº 1024144-15.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Votorantim S.a. - Apelada: Maria Derlandia Taveira Ferreira (Não citado) - Magistrado(a) Maria Lúcia Pizzotti - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO R. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO MEDIANTE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, SOB O FUNDAMENTO DE QUE O BANCO AUTOR NÃO ATENDEU À DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DA VIA ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO INSURGÊNCIA RECURSAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CABIMENTO CÓPIA DIGITAL QUE TEM O MESMO VALOR DO DOCUMENTO ORIGINAL INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 425, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DESNECESSIDADE DA JUNTADA DA VIA ORIGINAL DO CONTRATO PRECEDENTES AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO QUE DEPENDE APENAS DA COMPROVAÇÃO DA MORA R. SENTENÇA ANULADA PARA DETERMINAR O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB: 278281/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506 Disponibilização: terça-feira, 25 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3994 1690



Processo: 1008431-68.2021.8.26.0099
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-25

Nº 1008431-68.2021.8.26.0099 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bragança Paulista - Apte/Apdo: Joaquim José Neto - Apdo/Apte: Banco Pan S/A - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Deram provimento em parte ao recurso do autor-reconvindo e negaram provimento ao recurso do réu-reconvinte. V. U. - BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A BUSCA E APREENSÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, E PROCEDENTE O PEDIDO RECONVENCIONAL PARA CONDENAR O BANCO A PAGAR AO RÉU, EM DOBRO, AS PARCELAS COBRADAS E JÁ QUITADAS, BEM COMO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.DEVOLUÇÃO EM DOBRO. COBRANÇA DE DÍVIDA QUITADA. RÉU QUE INGRESSOU COM DEMANDA PARA QUE O BANCO EXPEDISSE BOLETO PARA PAGAMENTO DAS PARCELAS. COBRANÇA, EM BUSCA E APREENSÃO, DE PARCELAS JÁ PAGAS. BANCO CONDENADO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS E JÁ PAGOS.DANOS MORAIS. SITUAÇÃO QUE SE CONFIGURA COMO MERO ABORRECIMENTO, NÃO GERANDO DANO MORAL PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO.RECURSO DO AUTOR-RECONVINDO PROVIDO EM PARTE, TÃO-SÓ PARA EXCLUIR A IMPOSIÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RECURSO DO RÉU-RECONVINTE NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www. stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Juliana Regina Gil da Cunha Gomes (OAB: 349484/SP) - Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/ SP) - José Lídio Alves dos Santos (OAB: 156187/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1002123-48.2018.8.26.0575
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-25

Nº 1002123-48.2018.8.26.0575 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São José do Rio Pardo - Apelante: Instituto Municipal de Previdência de São José do Rio Pardo (IMP) - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelada: Nair Oliva Sanches de Lima - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Negaram provimento aos recursos. V. U. - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PARDO. MERENDEIRA. AÇÃO AJUIZADA SOMENTE EM FACE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL COM PARIDADE E INTEGRALIDADE, NOS MOLDES DO ART. 57, §1º DA LEI FEDERAL Nº 8.213/91, EM DECORRÊNCIA DE TRABALHO REALIZADO EM CONDIÇÕES INSALUBRES OU PERIGOSAS, DESDE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.R. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, CONCEDENDO A APOSENTADORIA ESPECIAL, COM PARIDADE E INTEGRALIDADE, A PARTIR DA SUA EFETIVA APOSENTAÇÃO. APELO DO REQUERIDO. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR QUE DÊ EFETIVIDADE AO ART. 40, §4º, III DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA LEI Nº 8.213/91, AUTORIZADA PELO JULGAMENTO DOS MANDADOS DE INJUNÇÃO Nº 758 E 795 PELO E. STF. MATÉRIA PACIFICADA PELO VERBETE DE SÚMULA VINCULANTE Nº 33 DO E. STF. INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA QUE SUSTENTA QUE A DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA PELA AUTORA NÃO É SUFICIENTE PARA COMPROVAR, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO EM VIGOR, TER FICADO EXPOSTO DE FORMA PERMANENTE E NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE A CONDIÇÕES INSALUBRES OU PERIGOSAS, DURANTE 25 ANOS. COMPROVAÇÃO NOS PRESENTES AUTOS DE Disponibilização: terça-feira, 25 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3994 2103 QUE A AUTORA LABOROU POR MAIS 25 ANOS SUJEITO A CONDIÇÕES ESPECIAIS QUE PREJUDIQUEM A SAÚDE OU A INTEGRIDADE FÍSICA, DE MODO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE. LAUDO PERICIAL CONFECCIONADO NOS AUTOS QUE COMPROVA A INSALUBRIDADE. AUTORA QUE FAZ JUS À APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO APLICAÇÃO, NO CASO CONCRETO, DOS REQUISITOS TRAZIDOS PELA EMENDA Nº 103/2019, TENDO EM VISTA QUE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DA AUTORA SE DEU EM 2018, PORTANTO, ANTES DA REFERIDA EMENDA. LAUDO PERICIAL QUE POSSUI NATUREZA DECLARATÓRIA, RAZÃO PELA QUAL APENAS CONSTATOU O DIREITO A APOSENTADORIA ESPECIAL DA AUTORA DESDE SEU PEDIDO ADMINISTRATIVO.TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. EM QUE PESE O TERMO INICIAL SEJA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, CONFORME APLICAÇÃO DO ART. 57, §2º C.C. ART. 49, INCISO II DA LEI FEDERAL Nº 8.213/91, A AUTORA NÃO APELOU QUANTO À DETERMINAÇÃO PELA R. SENTENÇA DE INÍCIO DO COMPUTO APENAS NA DATA DA APOSENTAÇÃO. R. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA.VERBA HONORÁRIA MAJORAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 85, DO CPC/2015.RECURSO DE APELAÇÃO DO INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA DESPROVIDO.REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Ricardo Augusto Possebon (OAB: 106778/SP) - João Paulo de Souza Bissoli (OAB: 426151/SP) - Leila Cremasco Sciliano (OAB: 425326/SP) - 3º andar - Sala 33



Processo: 1000440-93.2021.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-25

Nº 1000440-93.2021.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: E. de S. P. - Apelado: N. V. de S. - Magistrado(a) Ricardo Anafe - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO PROCEDIMENTO COMUM. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO BENRALIZUMABE A PORTADOR DE ASMA EOSINOFÍLICA GRAVE - DIREITO À VIDA E À SAÚDE - DEVER CONSTITUCIONAL DO PODER PÚBLICO EM PROVER, EX VI DA INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 196 DA CF - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES POLÍTICOS, UNIÃO, ESTADO E MUNICÍPIO.MEDICAMENTO PLEITEADO NÃO INCORPORADO À LISTA RENAME NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELO TEMA 106 DO EGRÉGIO STJ.LAUDO MÉDICO COMPROVANDO A NECESSIDADE E IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO. MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA E COMPROVADA A FALTA DE CONDIÇÕES DO AUTOR EM ARCAR COM O CUSTO DA COMPRA DO FÁRMACO SEM PREJUÍZO DA PRÓPRIA SUBSISTÊNCIA.A PERÍCIA MÉDICA REALIZADA PELO IMESC CONCLUIU QUE HÁ INDICAÇÃO PARA O USO DO BENRALIZUMABE NO PRESENTE CASO - A SENTENÇA JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO, PARA FORNECIMENTO DO FÁRMACO REQUERIDO, PELO TEMPO QUE FOR NECESSÁRIO PARA SEU TRATAMENTO DECISUM MANTIDO.NEGA-SE PROVIMENTO À APELAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Carlos Henrique Dias (OAB: 396610/SP) (Procurador) - Juliana Amaral Ferreira (OAB: 288299/SP) - 3º andar - Sala 33



Processo: 2171407-06.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-25

Nº 2171407-06.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piracicaba - Agravante: L. H. N. C. de O. - Agravada: F. B. S. de O. - Trata-se de agravo de instrumento interposto em relação à decisão (fl. 551 dos autos originários), proferida em ação de divórcio litigioso cumulado com regulamentação de visitas e oferta de alimentos (Processo nº 1022340-23.2023.8.26.0451), que indeferiu requerimento de redução do valor da pensão alimentícia devida pelo agravante aos filhos menores. O agravante argumenta que houve redução de sua capacidade financeira. Afirma que ofertou alimentos no valor de R$ 6.395,00, majorados liminarmente para R$ 10.000,00 em sede de agravo de instrumento (Processo nº 2013925- 92.2024.8.26.0000). Alega que após a fixação dos alimentos provisórios, foi afastado de sua empresa Hospital Veterinário Pet Planet, do qual é sócio (Processo nº 1057963-92.8.26.0114), cuja decisão recorrida ainda não foi julgada (Agr. nº 2029381- 82.2024.8.26.0000). Informa que desde o seu afastamento da empresa, a agravada não lhe repassa valores provenientes de pró-labore e nem aqueles decorrentes de inúmeras cirurgias realizadas pelo recorrente. Esclarece que trabalha como freelancer em outras clínicas veterinárias, realizou empréstimos bancários e desde março/2024 exerce a função de médico veterinário em clínica recém inaugurada Doctor Pet, obtendo renda de aproximadamente R$ 12.000,00 mensais. Requer antecipação da tutela recursal para que o valor da pensão alimentícia seja reduzido para quatro salários-mínimos mensais e, no mérito, provimento ao recurso. DECIDO. Indefiro o requerimento de tutela antecipada. A redução liminar do valor da pensão alimentícia, considerando a possibilidade de dano reverso pela súbita redução dos alimentos, tem caráter excepcional, apenas viável diante de situação absolutamente grave e demonstrável de plano que permita aferir a iminência de dano irreparável, com grande verossimilhança do direito. Excetuadas estas hipóteses, necessária instauração do contraditório e prévia manifestação do alimentando. No caso sub judice a aferição da efetiva redução da capacidade econômica do alimentante demanda melhor apuração no curso da instrução, inclusive para análise quanto ao valor ofertado em face das reais necessidades dos alimentandos. Assim, indefiro o requerimento de antecipação de tutela. Intime-se a parte agravada (art. 1.019, II do CPC) para resposta ao recurso no prazo de 15 dias. Após, vista ao Ministério Público (art. 1.019, III do CPC). Cumprida a providência tornem conclusos para julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Enéas Costa Garcia - Advs: Marcelo Rosenthal (OAB: 163855/SP) - Camila Neves Martins Brandt (OAB: 279917/SP) - Melina Capotosto Valerio Barbosa (OAB: 376192/SP) - José Eduardo Berto Galdiano (OAB: 220356/ SP) - Fabio da Costa Azevedo (OAB: 153384/SP) - Aline de Lourdes de Almeida Mendonça Matheus (OAB: 324080/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1011030-39.2022.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-25

Nº 1011030-39.2022.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: J. A. D. J. - Apelado: J. C. da S. - Apelado: D. F. de B. - Interessado: G. B. F. LTDA. - Vistos. 1) Trata-se de apelação interposta por JOSÉ ALBERTO DIAS JEREMIAS contra a r. sentença de fls. 414/418, que julgou improcedente a ação declaratória de nulidade e simulação de negócio jurídico, extinguindo o feito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e carreando ao autor, ora apelante, a sucumbência, fixada em 10% do valor atualizado da causa. 2) Apela o autor (fls. 421/434), requerendo, antes de mais nada, a concessão dos benefícios de gratuidade judiciária e, subsidiariamente, o diferimento das custas. No mérito, sustenta, em síntese, que: a) há disposição contratual prevendo que não seriam realizadas as pesquisas prévias, tendo o autor, de boa-fé, confiado na palavra Disponibilização: terça-feira, 25 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3994 56 dos réus, vendedores quanto à inexistência de obrigações de natureza fiscal ou trabalhista contra a empresa da qual adquiriu as quotas; b) os réus violaram o princípo da boa-fé objetiva, contribuindo para a excessiva onerosidade do contrato; e c) não se pode exigir a due diligence do autor, diante da previsão contratual já mencionada. Subsidiariamente, caso não seja provido o recurso, pleiteia a modificação da distribuição da sucumbência, ressaltando que as preliminares arguidas pela parte contrária (ilegitimidade ativa e decadência) foram rejeitadas, requerendo a sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC. 3) Ocorre que a hipótese é a de indeferimento do pedido de concessão dos benefícios de gratuidade judiciária. Isso porque, além de o pedido ter sido feito poucos meses após indeferimento (AI nº 2192596-11.2022.8.26.0000), tendo o apelante, ao que consta, recolhido as custas regularmente até então, não logrou demonstrar a alegada hipossuficiência superveniente. 3.1) Quanto às pessoas físicas, em princípio, inexiste requisito que condicione a comprovação de renda para concessão do benefício, sendo suficiente a mera declaração de hipossuficiência. Nesse sentido, o art. 4º, da Lei nº 1.060/50 informa que a simples afirmação quanto à hipossuficiência é documento apto a autorizar a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, estando no mesmo sentido o art. 1º, da Lei nº 7.115/83 e o § 3º do art. 99 do CPC/2015. Entretanto, a declaração serve apenas como início de demonstração do direito, admitindo-se prova em contrário. Por conseguinte, a presunção de veracidade quanto à situação financeira comprometida tem natureza iuris tantum, podendo, futuramente, ser confirmada ou afastada diante do exame de outros documentos trazidos pelas partes, que indiquem o desaparecimento dos requisitos para concessão da benesse. Na espécie, o apelante é empresário, e, portanto, tem o controle dos próprios ganhos; e a ação de origem diz respeito à instrumento particular de contrato de cessão e transferência de quotas e outras avenças (fls. 18 e ss.) de valor elevado (R$ 1.340.000,00, em novembro de 2013). Além disto, referiu-se aos documentos já analisados anteriormente, como aptos a comprovar sua situação de pobreza, apenas juntado, com o novo pedido, deduzido em junho de 2023, histórico de créditos do INSS (fls. 437/438), que nada provam, quanto à alteração de sua situação financeira. Anote-se que o autor/ apelante é aposentado desde antes do ajuizamento da demanda (2018, conforme fls. 437/438), mas comprovou, pela documentação a que se referiu como passíveis de demonstração de sua situação financeira, possuir bens e direitos no valor de R$ 2.738.892,36, em 2021 (fls. 88/99), sendo certo que manteve, entre 2019 e 2021, seu patrimônio constante, afastando alegações de dificuldades. Ademais, como já frisado, os documentos mencionados foram analisados em decisão monocrática proferida apenas oito meses antes do novo pedido, por este Relator (AI nº 2192596-11.2022.8.26.0000, j. em 10/10/2022): (...) I) Em que pese o inconformismo ora deduzido, deve ser mantida a r. decisão que indeferiu a gratuidade processual. É certo que, em relação às pessoas físicas, em princípio, inexiste requisito que condicione a comprovação de renda para a concessão do benefício, sendo suficiente a mera declaração de hipossuficiência (art. 1º da Lei 7.115/83), restando tal entendimento inalterado pelo NCPC (art. 99, § 3º). Entretanto, conforme o posicionamento da jurisprudência majoritária, reproduzido no art. 99, § 2º, do NCPC, havendo elementos de convicção (documentos, declarações de imposto de renda, certidões de propriedade etc.) que venham a apontar a existência de capacidade econômica daquele que pleiteia a assistência judiciária gratuita, ou seja, que indiquem a existência de recursos financeiros suficientes para arcar com os custos do processo sem comprometimento de sua própria subsistência ou a de seus familiares, o magistrado pode indeferir o pedido de justiça gratuita. E, no caso concreto, os documentos juntados aos autos não corroboram a alegada hipossuficiência financeira. Observa-se dos documentos juntados ao longo do processo que o agravante possui patrimônio vasto, tendo declarado bens e direitos superiores a dois milhões e setecentos mil reais entre 2019 e 2021 (fls. 63/99 dos originais), de forma constante, denotando capacidade para manter seus bens declarados. Ademais, em 2021 recebeu R$ 317.781,60 durante o ano, de pessoas jurídicas, sendo R$ 42.402,31 do Fundo de Regime Geral de Previdência Social e R$ 111.120,13 e R$ 137,621,76 do Banco Bradesco (fls. 90 dos originais), não tendo juntado nenhum extrato bancário da referida instituição bancária. Dividindo-se o valor pelos 12 meses, tem-se que o agravante recebeu, em média, R$ 26.481,80, afastando suas alegações de hipossuficiência. O fato de possuir demandas contra si na esfera trabalhista e na esfera federal (fls. 14/17) em nada comprova a alegada pobreza. Tampouco o extrato de conta junto ao Banco Santander (fls. 100/141 dos originais), pois não se coaduna com a atual situação financeira declarada à receita pelo autor, que demonstra ter capacidade de manter seu vasto patrimônio apesar das dificuldades alegadas, ante a não diminuição de seus bens e direitos nos últimos 3 anos. Assim, o conjunto probatório aponta situação diversa da alegada insuficiência de recursos ou miserabilidade e não afasta indícios de capacidade financeira, o que desautoriza a concessão dos benefícios de gratuidade judiciária. Pelos mesmos motivos, é caso de indeferir também o pedido de diferimento das custas. II) Diante de tais circunstâncias, portanto, deve ser mantido o indeferimento do benefício da justiça gratuita. Isso posto, nega-se provimento ao agravo de instrumento. (destaquei) Assim, não foram trazidos aos autos quaisquer documentos que afastem o quanto já decidido, tratando-se de tentativa do autor de modificar decisão já transitada em julgado, em 14/03/2023, por vias transversas. Dessa forma, tem-se que não foi comprovado que o pagamento das custas de preparo recursal poderia colocar em risco a própria sobrevivência, como alegou. Descabida, portanto, é a concessão dos benefícios de gratuidade judiciária neste recurso de apelação, não sendo o caso, igualmente pela falta de comprovação da momentânea impossibilidade, de se autorizar o diferimento do recolhimento das custas de preparo para o final. Contudo, dado o alto valor das custas processuais, em prestígio à garantia constitucional de acesso à justiça, defiro o parcelamento em 5 parcelas, mensais e sucessivas. O preparo deverá ser calculado com base no valor atualizado da causa. A falta de qualquer parcela acarretará a deserção do recurso e a inscrição na Dívida Ativa, pelo saldo ainda devido. 3.2) Assim, intime-se o apelante para providenciar o regular recolhimento das custas de preparo recursal, sob pena de não conhecimento do apelo. Recolhida a primeira parcela, tornem conclusos, sem prejuízo do recolhimento das demais. Cumpra-se e int. São Paulo, 21 de junho de 2024. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Mariana Cristina Capovilla (OAB: 300450/SP) - Tiago Luís Saura (OAB: 287925/SP) - Eric Wanderbil de Oliveira (OAB: 191736/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2179462-43.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-25

Nº 2179462-43.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Kaion Participações Ltda. - Agravado: Jhsf Participações S/AS - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto contra r. decisão que, nos autos de ação de obrigação de fazer e não fazer c/c pedido de indenização por perdas e danos, com pedido de tutela de urgência, movida por JHSF Participações S.A em face de Kaion Participações Ltda., deferiu a tutela de urgência para determinar que a ré se abstenha de utilizar e explorar comercialmente em suas postagens os empreendimentos da autora, assim como alterar elementos de sua comunicação visual que sejam capazes de causar associação indevida de sua atividade, sob pena de pagamento de multa (fls. 368/371dos autos originários). Recorreu a ré a sustentar, em síntese, que é parte ilegítima, porque não é titular de domínio ou do perfil em rede social que mencionam a marca imóveisfazendaboavista; que o domínio e o perfil pertencem a Thiago Alves, seu sócio minoritário; que não tem gerência sobre os meios de comunicação a que autora se refere; que a decisão recorrida viola os princípios da livre concorrência, porque a impede ré de usar o termo para imóveis estabelecidos justamente no Condomínio Fazenda Boa Vista; que há violação ao artigo 132 da Lei nº 9.279/96, que admite o uso de sinais com o objetivo informativo; que a expressão é fraca; que a decisão recorrida é eivada de omissões e contradições; que não pode responder por atos da sociedade Thiago & Torrisso Imobiliária Ltda; que a decisão invalida o registro da marca Imóveis Fazenda Boa Vista’; que o pedido de abstenção de uso de marca na Justiça Federal já foi negado duas vezes; que a identidade visual da autora não tem elementos distintivos; que enquanto é mera intermediadora de negócios imobiliário, a autora é proprietária do empreendimento; que há convivência pacífica entre as partes há pelo menos três anos; que não está claro se a decisão impugnada atinge o site <grupokaion.com. br>, o perfil @grupokaion e eventual publicação de anúncios de imóveis da Fazenda Boa Vista nos referidos meios; que a paralisação das atividades repercutirá de forma irreversível na atividade empresarial (prejuízo à sua reputação, aos corretores responsáveis pela comercialização de imóveis na Fazenda Boa Vista, custos vultuosos e aos clientes). Pugnou pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, requereu a reforma da decisão agravada revogando-a em definitivo, por total inobservância da legislação aplicável e dos pressupostos legais, conforme anteriormente descrito nas razões recursais Preparo recolhido (fls. 32/33) É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem da Capital, Dra. Marina Dubois Fava, assim se enuncia: Vistos. Em adição ao relatório de fls. 194/196, a Parte Requerida apresentou manifestação prévia à apreciação do pedido de tutela de urgência, impugnando-o, sob o argumento de que o sítio e perfil “imoveisfazendaboavista.com.br” e”@imoveisfazendaboavista” seriam de titularidade de terceiro, no caso, Thiago Alves, sóciode Thiago & Torrismo Imobiliária Ltda., detentor do registro “Imóveis Fazenda Boa Vista” junto ao INPI, cuja utilização foi conferida à Requerida, alegando, portanto, ilegitimidade passiva. Também arguiu que a única alegação que subsistiria estaria relacionada à utilização de uniformes com as mesmas cores da Autora. No entanto, a mera identidade decores não violaria o trade dress da Autora. Salientou que o termo “Boa Vista” seria de uso comum, havendo mais de 500 registros de empresas com tal nome, não detendo a Autora exclusividade em seu uso, bem como que, coexistindo há pelo menos três anos, inexistiria risco de confusão, já que as partes conviveriam pacificamente no mercado. Ao final, requereu o indeferimento do pedido de tutela, por ausência de verossimilhança (fls.217/231). Juntou documentos (fls. 232/254). Novas manifestações da Autora (fls. 256/261) e da Ré (fls. 288/290). É o relatório. Fundamento e decido. O regime geral das tutelas provisórias de urgência, tanto de cunho satisfativo como cautelar, encontra-se disciplinado no artigo 300, do Código de Processo Civil, v.g.: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fideijussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, essencialmente, conceder-se-á a tutela de urgência quando houver:(1) probabilidade do direito; e (2) risco de dano de perecimento do próprio direito ou ao resultado útil do processo; por outro lado, não pode existir perigo de irreversibilidade da medida. Na espécie, em exame preliminar e de probabilidade, entendo que se encontram reunidos os requisitos acima elencados. Com efeito, parecem verossímeis as alegações autorais, pois os documentos de fls. 89/122 indicam uma possível tentativa da Parte Requerida de, de qualquer forma, vincular-se à Autora, promovendo anúncios de empreendimentos imobiliários dos projetos da Requerente, todos com a menção “Boa Vista” que, a despeito de se tratar de termo genérico e comum, da forma como utilizada pela Requerida, pode transparecer tratar-se do mesmo grupo de empresas e, assim, causar confusão, notadamente por se tratar do mesmo nicho mercadológico. E, malgrado alegue a Parte Requerida ilegitimidade passiva, por supostamente não ser titular dos domínios “imoveisfazendaboavista.com.br” e “@imoveisfazendaboavista”, é certo que seu contrato social identifica a Sociedade Requerida pelos nomes fantasia tanto “Grupo Kaion” como “Imóveis Fazenda Boa Vista”, sendo certo, ainda, que o detentor de tais domínios, Thiago Alves, é sócio da Requerida e, inclusive, ocupa o cargo de administrador, conforme consta da cláusula 2, subcláusula 2.2(fls. 234/235), o qual também atua como responsável técnico da Demandada junto à entidade de classe Disponibilização: terça-feira, 25 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3994 80 reguladora da atividade imobiliária (CRECI). Demais disso, a discussão posta em juízo não envolve questão marcária, mas alegação de concorrência desleal devido à tentativa de vinculação ou mesmo de tentar se passar pela Autora na comercialização dos empreendimentos imobiliários por ela lançados, sem autorização para tanto. Portanto, presente a probabilidade do direito. O perigo de dano, outrossim, também está demonstrado e repousa no potencial para causar confusão no mercado, em razão da indevida associação nas postagens em redes sociais e em website, com possibilidade de induzir a erro os pretensos interessados nas unidades imobiliárias comercializadas pela Autora, sem contar o fato deque há notícias de divulgação, pela Requerida, de empreendimento sequer lançado pela Parte Autora ainda (“Boa Vista Estates”). A presente decisão, ademais, é plenamente reversível, acaso os fatos em que se ampara se mostrem diversos, sendo certo, ainda, que a determinação para desvinculação dos empreendimentos imobiliários da Autora não obsta as atividades da Requerida, que pode continuar normalmente com a execução de seu objeto social, com as alterações acima. Ante o exposto, DEFIRO a tutela provisória de urgência para determinar à Parte Requerida que se abstenha de utilizar e explorar comercialmente, em suas postagens em redes sociais e em website, os empreendimentos imobiliários da Parte Autora “FazendaBoa Vista”, “Boa Vista” e “Boa Vista Estates”, assim como alterar os elementos de sua comunicação visual em redes sociais que sejam capazes de causar associação indevida de sua atividade aos empreendimentos da Parte Autora, sob pena de incidência de multa por dia de descumprimento. No mais, considerando que a Parte Requerida já apresentou contestação (fls.291/325), manifeste-se a Parte Autora, em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem conclusos. Int. (fls. 368/371 dos autos originários) Essa decisão foi complementada pelos embargos de declaração opostos pela agravante (fls. 376/382), os quais foram acolhidos, nos seguintes termos: Vistos. Fls. 376/380: Cuida-se de embargos de declaração opostos contra decisão às fls. 368/371. Recebo os embargos, porque tempestivos, e em razão da omissão na decisão embargada, acolho-os apenas para que conste o prazo de 15 dias para cumprimento da referida decisão, a contar da publicação da presente decisão. No mais, mantenho a decisão tal qual está lançada. Intimem-se (fls. 383 dos autos originários). Em sede de cognição sumária, não estão evidenciados os pressupostos do pretendido efeito suspensivo. Ao que parece, a r. decisão recorrida tem sólidos fundamentos e não padece de qualquer ilegalidade, especialmente porque não impede a atividade empresarial da agravante; impede, apenas, a menção ou a associação com os empreendimentos da agravada Fazenda Boa Vista, Boa Vista e Boa Vista Estates e justificadamente impõe a alteração dos elementos de comunicação visual, diante da possibilidade de confusão e associação indevida, a partir dos conteúdos postados em redes sociais e dos sítios eletrônicos respectivos, os quais parecem induzir o consumidor a acreditar tratar-se do mesmo grupo econômico titular dos empreendimentos imobiliários. O relatório de captura técnica de conteúdo digital que instrui a petição inicial da ação de origem (fls. 89/122 dos autos originários) é expressivo na indicação de potencial confusão ao mercado consumidor em razão da mesma identificação visual, da mesma disposição de imagens e hashtags utilizadas em rede social e das similitudes dos croquis utilizados no website. Chama a atenção, também, a incrível semelhança entre os uniformes dos funcionários das partes (fls. 7/13). A conjugação de todos esses elementos, ainda que em sede de cognição sumária, torna verossímil a possibilidade de a agravante estar aproveitando-se, indevida e abusivamente, dos elementos identificadores dos vários empreendimentos imobiliários de titularidade da agravada, os quais ela própria comercializa. Quanto à legitimidade da agravante, parece ser relevante a alegação de que a responsabilidade dela decorre da existência de um grupo econômico e da solidariedade legal decorrente da prática de ato ilícito. Ademais, os fatos observados pela r. decisão recorrida quanto à confusão de interesses são suficientes para, por ora, infirmar a ilegitimidade arguida. Portanto, por ora, as razões expostas pela agravante não desautorizam os fundamentos em que se assenta a r. decisão recorrida, que pode subsistir até o julgamento deste recurso pelo Colegiado, sem comprometimento do direito invocado e nem da utilidade do processo, ainda mais porque as limitações que lhe foram impostas não a impedem de exercer sua atividade empresarial. Registra-se, finalmente, que o agravo de instrumento, especialmente em sede de cognição sumária para verificação dos pressupostos da tutela recursal, não é o palco em que a controvérsia resolver-se-á em definitivo. Processe-se, pois, este recurso sem efeito suspensivo e, sem informações, intime-se a agravada para responder no prazo legal. Após, voltem para deliberações ou julgamento preferencialmente virtual (Resolução nº 903/2023). - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Mariana Patane (OAB: 314854/SP) - Diogo Dias Teixeira (OAB: 244510/SP) - João Vieira da Cunha (OAB: 183403/SP) - Laetitia Maria Alice Pablo D´hanens (OAB: 138853/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2178950-60.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-25

Nº 2178950-60.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Agravada: Josielma Maysa Barros de Souza - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A contra a r. decisão de fls. 247/247 que, nos autos da ação de obrigação de fazer e indenização por danos morais que promove em face de JOSIELMA MAYSA BARROS DE SOUZA, concedeu a antecipação da tutela pretendida, na seguinte redação: Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência em que a autora requer, em sede liminar, a determinação judicial para que a ré proceda à internação e demais procedimentos médicos, inclusive cirurgia, em atendimento emergencial. Afirma que, apesar da Disponibilização: terça-feira, 25 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3994 120 notória e comprovada urgência, a ré negou cobertura em relação a parte dos materiais necessários. Juntou documentos que comprovam as alegações (fls. 01/243). É a síntese do necessário. Decido. Com efeito, é abusiva a negativa de cobertura em atendimento de urgência e/ou emergência e m contrariedade com o estabelecido na Lei n. 9.656/98. No caso dos autos, os documentos de fls. 47/61 deixam certo que a enfermidade da autora é tratada com caráter de urgência/emergência. Logo, há situação excepcional demonstrada com evidente risco de dano irreparável ou de difícil reparação, em contexto no qual, entre os bens jurídicos disputados saúde e/ou a vida da autora (possivelmente irreversíveis), e a questão financeira do custeio do tratamento (esta sim reversível) - deve prevalecer o primeiro. Nesse mesmo sentido: (...) Diante disso, presente a probabilidade do direito da autora, também, caracterizada a urgência diante da gravidade da enfermidade da autora, defiro o pedido de tutela antecipada para que a ré seja obrigada a efetuar o custeio do procedimento, no prazo de 5 dias do recebimento da ordem judicial, com emissão das guias de autorização da cirurgia constante da exordial (anexa) e de todos os materiais cirúrgicos, nos moldes indicados pelo médico assistente, excetuando-se os honorários do cirurgião por não ser credenciado da ré. Servirá cópia desta decisão como ofício a ser encaminhado pela autora. Concedo a gratuidade processual em favor da autora. Anote-se. Em havendo descumprimento injustificado, o juízo deverá ser imediatamente comunicado para fins de aplicação de penalidades cíveis, administrativas e penais cabíveis aos representantes legais e prepostos (funcionários) responsáveis. Alega a agravante, em síntese, que a concessão da tutela antecipada recursal se justifica diante do perigo de lesão irreparável, caso seja compelida a arcar com procedimentos e materiais de alto custo, que reputa desnecessários à realização da cirurgia em questão. Argumenta que não há qualquer indicação de urgência na realização do tratamento prescrito, tratando-se de procedimento eletivo, bem como que a questão colocada nos autos é eminentemente técnica, do que exsurge a necessidade de prova pericial para confirmação da ausência de pertinência técnica para a realização dos procedimentos e utilização dos materiais. Subsidiariamente, requer a estipulação de prazo razoável para o cumprimento da determinação, reputando exíguo o prazo de 05 dias fixado, postulando também o deferimento a realização de perícia médica, além da expedição de ofício ao NAT-JUS para emissão de parecer, em prazo razoável. Agravo tempestivo e preparado (fls. 43/44). É o relatório. 2. Verifica-se das peças que formam o presente instrumento, bem assim em acesso aos autos principais (art. 1017, § 5º, CPC), que a agravada apresenta deformidade dentofacial esquelética, caracterizada pelo mau posicionamento da mandíbula junto à base do crânio, associado à alteração transversa da maxila, resultando em má oclusão, mordida cruzada anterior e posterior bilateral, com a rápida acentuação dos sintomas. Por esta razão, lhe foram prescritos os procedimentos cirúrgicos de osteotomia tipo Le Fort I, osteotomia segmentar de maxila e malar, e osteotomia da maxila com aplicação de osteodistrator (fls. 47/61). Em que pese a expressa referência à imprescindibilidade da cirurgia, não há comprovação suficiente da urgência ou emergência a fundamentar a antecipação da tutela, de forma que o caso demanda análise mais detida, sob o crivo do contraditório. Por esta razão, é o caso de deferir o efeito suspensivo postulado pela agravante nesta seara recursal. 3. Comunique-se à origem, preferencialmente pela via eletrônica, servindo a presente decisão como ofício, e intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se no prazo legal (art. 1.019, II, NCPC). Oportunamente, retornem conclusos os autos. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Luiz Felipe Conde (OAB: 310799/SP) - Diego Henrique Egydio (OAB: 338851/ SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2179222-54.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-25

Nº 2179222-54.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Agravado: Cleber Nunes Carvalho Silva (Menor(es) representado(s)) - Agravado: Avani Dornela Nunes (Representando Menor(es)) - Interessado: Qualicorp Administradora de Benefícios S/A - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A em ação de obrigação de fazer promovida por CLEBER NUNES CARVALHO SILVA, contra a r. decisão proferida às fls. 83/85 dos autos de origem, de seguinte redação, na parte recorrida: Passo à analise do pedido de tutela de urgência. C.N.C.S., menor impúbere, representado por sua genitora, propôs ação contra AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A, com vistas à manutenção de plano de saúde nas mesmas condições vigentes. Afirma ser beneficiário de plano de saúde coletivo, firmado com a primeira ré (Amil), com intermediação e administração pela segunda ré (Qualicorp), e que se encontra em tratamento médico contínuo junto a equipe multidisciplinar em razão de diagnóstico de Transtorno do Espectro do Autismo (TEA) (CID-10: F84.0) e Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH) (CID-10 F90). Contudo, em 30 de abril de 2024, sua genitora foi informada do cancelamento unilateral e imotivado do plano de saúde por parte da ré programado para 01 de junho de 2024. Pleiteia, assim, em sede de tutela de urgência, a manutenção da cobertura do plano saúde, nas mesmas condições de cobertura e preço e, ao final, a confirmação da tutela de urgência e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Decido. Conforme documento de fls. 80/82, o plano de saúde do autor foi programado para ser cancelado em 01 de junho de 2024, com vigência até 31 de maio de 2024. Entretanto, o autor se encontra em tratamento médico com equipe multidisciplinar, em razão de transtornos do espectro do autismo e transtorno de déficit de atenção e hiperatividade (fls. 65/79). Assim, o cancelamento do plano, neste momento, impõe desvantagem ao autor e implicaria grande impacto à sua saúde e a seu desenvolvimento. Por sua vez, as rés não teriam prejuízo na manutenção do plano de saúde porque o autor deverá continuar realizando o pagamento integral da mensalidade. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO. Decisão que deferiu a tutela de urgência. Manutenção do plano. Inconformismo da ré. Não acolhimento. Presença dos requisitos constantes do artigo 300 do CPC a autorizar a manutenção da decisão agravada. Beneficiária que é diagnosticada com transtorno do espectro autista e está sob tratamento de saúde. Há laudo médico indicando a necessidade de continuidade do tratamento e não há notícias de inadimplência das mensalidades. Aplicação do Tema 1.082, do C. STJ. Precedentes deste E. Tribunal. Decisão mantida.” RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2097085-15.2024.8.26.0000; Relator (a): Clara Maria Araújo Xavier; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/04/2024; Data de Registro: 29/04/2024)(grifou-se). Ademais, o C. Superior Tribunal de Justiça fixou, em seu Tema Repetitivo nº 1082, firmou a seguinte tese: “A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral Disponibilização: terça-feira, 25 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3994 121 de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida.” Diante do exposto, defiro a tutela de urgência, para determinar a manutenção da cobertura contratual do plano de saúde do autor, sob as mesmas condições e preço, até o julgamento definitivo desta demanda, mediante pagamento, pelo demandante, das contraprestações pactuadas, sob pena de multa diária de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência limitada, em princípio, a 30 (trinta) dias. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá de carta de intimação às rés. A parte autora deverá providenciar o encaminhamento. Alega a agravante que a rescisão do contrato ocorreu de acordo com a legislação vigente e as cláusulas contratuais, ausentes os requisitos para concessão da tutela de urgência. Acresce que não há internação hospitalar ou tratamento para manutenção da vida em curso. Requer a concessão de efeito suspensivo. Recurso tempestivo e preparado. 2. Verifica-se das peças que formam o presente instrumento, bem assim a partir de acesso aos autos principais (art. 1017, §5º, CPC), que não se constata perigo de demora ou de dano irreversível à empresa agravante a recomendar efeito suspensivo ao presente recurso, pois constou na decisão agravada que a manutenção do plano está condicionada ao pagamento mensal, certo que há comprovação por parte do autor, menor nascido em 27.03.2015, de que realiza tratamento médico contínuo, em razão de diagnostico de TEA (fls. 65/79 dos autos de origem). É o caso, portanto, de processar o recurso no efeito meramente devolutivo. 3. Intime-se a parte agravada para que, querendo, se manifeste no prazo legal. 4. Após, à d. Procuradoria-Geral de Justiça para parecer, nos termos do art. 178, II, do CPC. 5. Oportunamente, tornem conclusos os autos. Intime-se. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Livia Nogueira Linhares Pereira Pinto Quintella (OAB: 125421/RJ) - Livia Nogueira Linhares Pereira Pinto Quintella (OAB: 450711/ SP) - Amanda Cunha E Mello Smith Martins (OAB: 373511/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2096986-45.2024.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-25

Nº 2096986-45.2024.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: E. F. B. S. B. - Embargdo: L. M. N. B. - VISTOS. Trata-se de embargos de declaração opostos pela embargante contra decisão monocrática de fls. 31 que indeferiu o pedido de efeito ativo ao recurso. Sustenta a embargante que a decisão é omissa no tocante ao pedido de alimentos compensatórios. É O RELATÓRIO DO NECESSÁRIO. Denota-se dos autos que o recurso de agravo de instrumento foi julgado parcialmente procedente para conceder apenas os alimentos compensatórios, formulados com fundamento no artigo 4º, parágrafo único da Lei de Alimentos, rejeitando os alimentos provisórios de subsistência. Nos termos da ementa: ALIMENTOS EM FAVOR DE EX-CONJUGE. Decisão monocrática que rejeitou o pedido liminar para fixação Disponibilização: terça-feira, 25 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3994 156 de alimentos provisórios. Insurgência da autora. Parcial acolhimento. ALIMENTOS PROVISÓRIOS DE SUBSISTÊNCIA. Fixação de pensão alimentícia em favor de ex-cônjuge que possui caráter excepcional e, por isso, demanda maior dilação probatória. Não demonstrada, por ora, a efetiva necessidade. ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS (formulados com fundamento no art. 4º, parágrafo único, da Lei de Alimentos nº 5.478/1968 que, na realidade, correspondem à antecipação dos frutos dos bens comuns). Respeito à divisão dos ganhos percebidos por quem se mantém na posse exclusiva do acervo patrimonial comum. Acolhimento. Verba fixada em R$ 15.000,00. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2096986- 45.2024.8.26.0000, Rel. Wilson Lisboa Ribeiro, j. 14/05/2024) Dessa forma, prejudicado o presente recurso. DISPOSITIVO. Pelo meu voto, JULGO PREJUDICADOS OS EMBARGOS. São Paulo, 21 de junho de 2024. WILSON LISBOA RIBEIRO Relator - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Ana Carolina de Morais Guerra (OAB: 288486/SP) - Roberto Vagner Bolina (OAB: 173525/SP) - Carlos Eduardo Sanchez (OAB: 239842/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 0000112-34.2012.8.26.0006
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-25

Nº 0000112-34.2012.8.26.0006 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: João Teresa Alves dos Santos Filho - Apelante: Adriana Zorzan - Apelada: Construtora Tenda S/A - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 750/751 que, nos autos da ação revisional de contrato, julgou extinto o cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, II do Código de Processo Civil. Inconformado, o exequente apelou (fls. 788/792) pretendendo a reforma da sentença, a fim de que seja determinado o regular prosseguimento da execução, a fim de que a vendedora/ executada providencie a pintura e reparo dos vícios constatados no momento em que os compradores ingressaram na posse, bem como apresentasse a certidão negativa ou comprovante de quitação dos impostos e contribuições condominiais lançadas sobre o imóvel até o dia 25/10/2023 e, que depositasse as custas e despesas processuais. Recurso tempestivo e, constatada a insuficiência do valor recolhido a título de preparo e ausente prova da concessão de gratuidade da justiça, o recorrente foi intimado a complementar o saldo remanescente (fls. 817). Contra tal determinação, a apelante opôs embargos de declaração e agravo interno (fls. 826/828, 842/843 e 860/862). É o relatório. O recurso não pode ser conhecido. O apelante não é beneficiário da gratuidade judiciária e não formulou pedido de concessão do benefício. Por esse motivo, constatada a insuficiência de preparo, ao recorrente foi dada a oportunidade de efetuar a complementação do saldo remanescente do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso (fls. 817). Entretanto, o apelante limitou-se a opor embargos declaratórios, os quais foram rejeitados (fls. 826/828), e agravos internos, aos quais foi negado provimento (fls. 842/843) e negado conhecimento (fls. 860/862), deixando de efetuar a complementação do preparo recursal. Assim, forçoso reconhecer que o presente apelo está deserto e por isso não comporta conhecimento. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. São Paulo, 21 de junho de 2024. COELHO MENDES Relator - Magistrado(a) Coelho Mendes - Advs: Rogério Antonio Cardamone Martins Caloi (OAB: 165119/SP) - Rafael Pimentel Ribeiro (OAB: 259743/SP) - Luiz Felipe Lelis Costa (OAB: 393509/SP) - Maitê Campos de Magalhães Gomes (OAB: 350332/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2171759-61.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-25

Nº 2171759-61.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piracicaba - Agravante: Márcio Pires da Silva - Agravado: Moisés Marcelino de Andrade - Interessado: Marcio Pires da Silva Me - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO MONITÓRIA HOMOLOGANDO O LAUDO GRAFOTÉCNICO - RECURSO - DEVOLUÇÃO DA CÁRTULA - ALÍNEA 22 - JUSTA CAUSA - ESCLARECIMENTOS PERICIAIS TRANSPARENTES - COTEJO ENTRE O TÍTULO E A MOTIVAÇÃO DA RECUSA DE COMPENSAÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão proferida nos autos do procedimento monitório rejeitando os embargos opostos, cujo interessado não se conforma, articula não ter assinado as cártulas, não se conforma com a manifestação do vistor judicial, pede nova perícia, aguarda provimento (fls. 01/06). 2 - Recurso tempestivo, livre de preparo. 3 - DECIDO. O recurso em parte prospera. Embora com o ajuizamento da monitória seja dispensada a causa debendi, havendo impugnação - exceção causal ou pessoal, abre-se o caminho para regular instrução probatória. Mas não é só, a documentação copiada aos autos indica alínea 22 para efeito de devolução da cambial (fls. 22/27), o que pode apontar na direção da divergência ou da insuficiência da assinatura existente. Presente justa causa para que diante do cotejo da cártula e de sua devolução se manifeste o vistor judicial no prazo de 10 dias, ficando a critério do douto juízo a renovação da prova pericial sem prejudicar regular instrução probatória para regular comprovação da causa debendi. Isto posto, monocraticamente, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso e o faço para determinar que o vistor reaprecie a questão à luz da devolução da cambial pela alínea 22, ficando a critério do juízo a renovação da prova grafotécnica em regular instrução probatória no escopo da comprovação da causa debendi. Comunique-se o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Vitor de Campos Francisco (OAB: 131879/SP) - Bruno Arcari Brito (OAB: 286467/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2161381-46.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-25

Nº 2161381-46.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Webliv Cursos Eireli Epp - Agravante: Conrado Adolpho Vaz Assis - Agravada: Érica Cristaine Belon Galvão - Agravado: Erica Belon Escola de Negócios Ltda - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Webliv Cursos Eireli, contra a r. decisão de fls. 134/135, proferida nos autos da Tutela Cautelar Antecedente com pedido de Liminar (autos nº 1004139-56.2024.8.26.0286) em trâmite na 1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflito Relacionado à Arbitragem de Campinas, que indeferiu pedido da parte autora ao seguinte fundamento: Vistos, Cuida-se de Liminar ajuizada por Webliv Cursos Eireli Epp e outro em face de Erica Belon Escola de Negócios Ltda e outro. Decido. Quanto ao pedido de tutela de urgência, não verifico, por ora, os requisitos do artigo300 do Código de Processo Civil. A referida tutela será concedida quando houver probabilidade do direito e risco de dano ou perecimento do direito ou do resultado útil do processo, desde que a medida seja reversível. No caso em tela, as alegações Disponibilização: terça-feira, 25 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3994 239 não vieram acompanhadas de suficiente documentação que respaldasse os fatos afirmados. De fato, a leitura das páginas do livro cuja circulação se pretende coibir, sobre o manto da concorrência desleal, não permite a verificação imediata do quanto alegado. Ainda que assim não fosse, os fatos não são contemporâneos a demandar a concessão da tutela de urgência sem oitiva da parte contrária. No mais cite(m)-se, no teor da exordial, o requerido, a fim de, apresentar(em)defesa, no prazo de 05 dias, nos termos do artigo 306 do CPC. Intime-se. Nos termos do artigo 103 do Regimento Interno desta Corte, a competência dos diversos órgãos do Tribunal firma-se pelos termos do pedido inicial, ainda que haja reconvenção ou ação contrária ou o réu tenha arguido fatos ou circunstâncias que possam modificá-la. Desse modo, S.M.J., a matéria discutida nos autos de origem não se enquadra na competência desta 15ª Câmara de Direito Privado, uma vez que se discute entre outros, direito à indenização fundada em suposta concorrência desleal praticada pela parte recorrida (item 12 fls. 6 e item 63 fls. 19/20 da petição inicial autos nº 1004139-56.2024.8.26.0286 artigo 210 da Lei 9279/96), postulando, ainda, a retirada de circulação do livro 8 pilares da liderança de Cristo: Inspire-se no método de contratação do maior líder de todos os tempos e construa um time de sucesso, assim como para que a parte ré se abstenha de fazer qualquer menção aos Autores da ação, por qualquer meio, evitando-se a confusão no âmbito do mercado de consumo e, consequentemente, o desvio de clientela. Sobre o tema, dispõe a Resolução 623/2013, deste Egrégio Tribunal de Justiça, que: Artigo 6º. Além das Câmaras referidas, funcionarão na Seção de Direito Privado a 1ª e a 2ª Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, que formarão o Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, com Competência, excluídos os feitos de natureza penal, para julgar os recurso e as ações originárias dos seguintes temas: (Redação dada pela Resolução nº 920/2024) I ações relativas à falência, recuperação judicial e extrajudicial, principais, conexos, e atraídos pelo juízo universal, envolvendo a Lei nº 11.101/2005, bem como as ações principais, acessórias e conexas, relativas à matéria prevista no Livro II, Parte Especial do Código Civil (arts. 966 a 1.195) e na Lei nº 6.404/1976 (Sociedades Anônimas), as que envolvam propriedade industrial e concorrência desleal, tratadas especialmente na Lei nº 9.279/1996; II franquia (Lei nº 8.955/1994); III ações principais, acessórias e conexas relativas à matéria prevista nos artigos 13 a 24 da Lei nº 14.193/2021; IV ações oriundas de representação comercial; V ações de contratos de distribuição; VI ações que versem sobre a Lei nº 6.279/1979 (Lei Ferrari). Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - Agravo de instrumento - Ação ajuizada perante a Vara Empresarial e de Conflitos relacionados à Arbitragem - Decisão recorrida a determinar a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis do domicílio da autora - Demanda indenizatória fundada em indicada violação de direito sobre cultivares e também sobre concorrência desleal - Recurso distribuído inicialmente à 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça/SP - Matéria que, nos termos do artigo 6º da Resolução 623/13, compete a uma das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial - Precedente deste Grupo Especial da Seção Do Direito Privado - Conflito acolhido - PROCEDÊNCIA para reconhecer a competência da Colenda 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça/SP, ora suscitante, para conhecer e julgar o agravo de instrumento interposto. (Conflito de Competência Cível nº 0016689-22.2023.8.26.0000, Relator: Elcio Trujillo, Órgão julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado TJSP, Data do julgamento: 28/06/2023). Nessas circunstâncias, com fundamento no artigo 182 do Regimento Interno, REPRESENTO à D. Presidência da Seção de Direito Privado para que determine o que de direito. Int - Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior - Advs: Felipe Schmidt Zalaf (OAB: 177270/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1006593-25.2022.8.26.0077/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-25

Nº 1006593-25.2022.8.26.0077/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Birigüi - Embargte: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Embargdo: Elizeu Lopes da Silva (Justiça Gratuita) - Vistos, Cuida-se de Embargos de Declaração opostos contra o v. Acórdão de fls. 263/274, pelo qual provido em parte o apelo do Autor Embargado e não provido o da Ré Embargante, sob o fundamento de existência de vício no julgado. Sustenta a Embargante, em resumo, que o decidido vai de encontro ao entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a taxa média não pode ser utilizada como ferramenta única para aferir a abusividade. Aduz contradição decorrente da divergência entre o entendimento dos presentes autos e o decidido no REsp 1.821.182/RS. Manifesta a intenção de expresso prequestionamento do art. 1º, III, da CF, art. 5º, III, da CF, art. 5º, V, da CF, art. 5º, X, da CF, art. 5º, XXXII, da CF, art. 5º, XXXV, da CF, art. 5º, LIV, da CF, art. 5º, LV, da CF, art. 5º, LVII, da CF, art. 5º, LXIV, da CF, art. 37, caput, da CF, art. 93, IX, da CF, assim como o art. 421 do Código Civil, os artigos 355, inciso I e II e artigo 356, inciso I e II do Código de Processo Civil. É o Relatório. Decido monocraticamente, tendo em vista ser caso de não conhecimento do recurso (CPC, art. 932, III). Com efeito, possível se extrair que as alegações deduzidas no presente recurso de embargos de declaração de final 50001 são idênticas às deduzidas nos embargos de declaração autuado anteriormente, de final 50000. É sabido que no processo civil pátrio vigora o princípio da unirrecorribilidade recursal, segundo o qual, em regra, para cada decisão atacada há um único recurso adequado previsto. Tal princípio consagra a ideia da preclusão consumativa, de modo que, se interposto determinado recurso, e inexistente regra legal prevendo o cabimento de mais de um o que não se verifica no caso dos autos deve ser considerado consumado o ato. Daí que, pela preclusão consumativa, incabível a reiteração do ato, ou até mesmo emenda do primeiro recurso, para fins de ampliação das alegações a serem devolvidas para apreciação do Tribunal. Ante o exposto, monocraticamente, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 21 de junho de 2024. ERNANI DESCO FILHO Relator LF - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Advs: Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) - Milton Luiz Cleve Kuster (OAB: 281612/SP) - Raphael Paiva Freire (OAB: 356529/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1012656-38.2022.8.26.0248
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-25

Nº 1012656-38.2022.8.26.0248 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Indaiatuba - Apelante: Jardim Laguna Empreendimento Imobiliário Ltda. - Apelado: Diogo Rodrigo Silva Dutra - Apelada: Araly Sanciari Terra Candiani Moraes - Interessado: M&s Villa Empreendimentos e Participações Ltda. - Cuida-se de Apelação Cível que objetiva a reforma da respeitável sentença, que, em ação de reintegração de posse c.c pedido de liminar, julgou-a procedente. Em razão da sucumbência, condenou a ré, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, que foi alterado a fls. 859/860. (fls. 1061/1065). A ré, não conformada com a decisão, apela (fls. 1074/1084). Alega que faz jus ao benefício da gratuidade de justiça, pois não possui condições de arcar com as custas processuais sem o prejuízo da sua atividade empresarial. Salienta, ainda em preliminar, que há que se reconhecer que se trata de pessoa ilegítima para compor o polo passivo da demanda, porque não assumiu qualquer responsabilidade perante os apelados, limitando-se, exclusivamente, a entregar o mencionado imóvel, sujeito desta ação em dação em pagamento a co- requerida MS Villa. Ressalta que não há que se falar que a inobservância da exigência de assinatura de ambos os sócios para a celebração de contratos é uma questão “interna corporis”, não sendo oponível a terceiros de boa-fé. Aduz que, ademais, não é possível afirmar de maneira definitiva a boa-fé da parte Apelada, pois os pagamentos foram direcionados exclusivamente à MS Villa, o que não permite concluir a boa-fé neste aspecto. Argumenta que, além disso, a suposta questão interna corporis” não pode ser invocada para justificar a validade do ato jurídico, porque a exigência de assinatura conjunta dos sócios é uma disposição expressa no contrato social da empresa, tendo, portanto, natureza vinculativa e de conhecimento de terceiros. Realça, quanto ao mérito, que o contrato de promessa de compra e venda firmado entre a Apelante e a co-requerida MS Villa, assinado exclusivamente pelo Sr. Marcelo Capovilla, é nulo de pelo direito por não observar o requisito de assinatura conjunta de dois sócios. Expõe que houve dação em pagamento realizada pela Apelante em favor da MS Villa, em 21 de fevereiro de 2021, negócio já finalizado, de modo que não há fundamentos para estabelecer qualquer responsabilidade jurídica entre a Apelante e Apelada. Pugna pelo integral provimento da apelação, para reformar a respeitável sentença. Em contrarrazões, a parte apelada postula seja negado provimento ao recurso e mantida na íntegra a r. sentença (fls. 1088/1099). Recurso tempestivo e recebido no seu regular efeito. É o relatório. Nos termos do artigo 101, § 1º, do novo Código de Processo Civil, passo a decidir de forma incidental ao julgamento do recurso sobre a gratuidade judiciária. Com a interposição do presente recurso de apelação, a apelante formulou pedido de justiça gratuita (fl. 1074). Para viabilizar análise da concessão da referida benesse a recorrente foi intimada para apresentar documentos comprovando a alegada hipossuficiência financeira (fl. 1105). Atendendo a tal determinação se manifestou à fl. 1108 e juntou extratos bancários a fls. 1115/1117. Feitas estas considerações, o indeferimento da gratuidade de justiça é de rigor. Como se sabe, o instituto da assistência judiciária é instrumento voltado à ampliação do acesso à Justiça, garantido àqueles desfavorecidos financeiramente. O artigo 99, § 3º, do novel Estatuto Processual especifica que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. É verdade que esta presunção, contudo, não é absoluta, podendo o magistrado indeferir o pedido de assistência judiciária, pois detém a discricionariedade de convencimento se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência da parte postulante. Veja-se, a respeito, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: (...) 2. Em observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/88, é plenamente cabível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às partes. Disciplinando a matéria, a Lei 1.060/50, recepcionada pela nova ordem constitucional, em seu art. 1º, caput e § 1º, prevê que o referido benefício pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente para sua obtenção que a pessoa física afirme não ter condição de arcar com as despesas do processo. 3. O dispositivo legal em apreço traz a presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Por isso, a princípio, basta o simples requerimento, sem nenhuma comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. Contudo, tal presunção é relativa, podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade ou o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. (...). (AgRg no AREsp 552.134/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/11/2014, DJe 19/12/2014). Estabelecidas tais premissas, força reconhecer que não foi possível traçar um perfil da condição pessoal da apelante condizente com a alegada dificuldade financeira. A pessoa jurídica não se compraz ao benefício da concessão da justiça gratuita pela simples declaração de hipossuficiência, devendo comprovar a incapacidade de custear o processo. Nesta dicção, o C. STJ editou a Súmula 481: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. E sendo efetiva a necessidade dessa comprovação, veja-se jurisprudência do próprio E. Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal: Processual civil. Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial. Sistema único de saúde. Gratuidade de justiça. Entidade filantrópica ou beneficente. Insuficiência financeira. Necessidade de comprovação. Súmula 481/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça se fixou no sentido de que a concessão do benefício da justiça gratuita somente é possível mediante a comprovação da insuficiência de recursos. Tal orientação restou sedimentada na Súmula 481/STJ, que assim dispõe: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de Disponibilização: terça-feira, 25 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3994 318 arcar com os encargos processuais”. 2. Agravo regimental não provido. (Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial nº 504575/RJ, STJ, E. 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 05.06.2014). Ainda que em regime de liquidação extrajudicial, a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica depende de demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (AgRg no AREsp nº 341016/SP, E. 4ª Turma, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 27.08.2013). Não socorre as empresas falidas a presunção de miserabilidade, devendo ser demonstrada a necessidade para concessão do benefício da justiça gratuita.” (AgRg nos EDcl no Ag nº 1121694/SP, E. 3ª Turma, Rel. Min. Paulo De Tarso Sanseverino, j. 04.11.2010). Agravo de instrumento. Ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos. Pedido de justiça gratuita e destrancamento da apelação julgada deserta. Gratuidade é viável desde que concretamente demonstrada a impossibilidade de satisfação das despesas do processo. Sociedade anônima. Mera declaração do contador e certidão positiva de débitos trabalhistas, por si só, não são aptas a demonstrar a hipossuficiência financeira. Deserção mantida. Recurso não provido. (Agravo de instrumento nº 2078974-32.2014.8.26.0000, TJSP, E. 33ª Câmara, Rel. Des. Luiz Eurico, j. 16.06.2014). Como decorre do posto, necessária seria a apresentação de prova concreta e específica da impossibilidade financeira da empresa apelante, o que não houve aqui. Assim considerado, de compreensão estar ausentes nos autos elementos produzidos que a recorrente ostenta o figurino de hipossuficiente, isso por que, os extratos bancários a fls. 1109/1117 não são suficientes para dar uma ideia geral da sua situação financeira (recorrente), não demonstrando a alegada hipossuficiência financeira. Além disso, a recorrente deixou de apresentar a sua última declaração do imposto de renda, balanço financeiro e contábil e os três últimos informes de rendimentos, ainda que tenha sido ofertada oportunidade para tanto. Logo, faltou com a obrigação de ser transparente e produzir documentação financeira de seu momento presente para falar em impossibilidade de responder pelas custas do processo. Por consequência, há falta de transparência no que se permitiu abrir de sua realidade financeira para falar em impossibilidade de responder pelas custas do processo. Tendo isto em conta, forma-se entendimento de que não faz jus ao benefício da gratuidade judiciária. Destarte, o recolhimento do preparo pela recorrente se impõe, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso, por deserção. Int. - Magistrado(a) Hélio Nogueira - Advs: Eduardo Araujo (OAB: 391266/ SP) - Cristiano Anastacio da Silva (OAB: 248071/SP) - Felipe de Lima Grespan (OAB: 239555/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403 Processamento 12º Grupo - 23ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 406 DESPACHO



Processo: 1023199-13.2023.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-25

Nº 1023199-13.2023.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Victor da Silva Santos - Apelado: Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Servidores da Federação do Comércio, Sesc, Senac de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1023199-13.2023.8.26.0007 Relator(a): PEDRO PAULO MAILLET PREUSS Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado Voto nº: 4413 Apelação nº:1023199-13.2023.8.26.0007 Apelante: Victor da Silva Santos Apelado: Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Servidores da Federação do Comércio, Sesc, Senac de São Paulo Comarca:São Paulo Vistos. Trata-se de recurso de Apelação em face da r. sentença de fls. 57/58, que nos autos da ação de cobrança, que julgou procedente o pedido da autora, condenando a parte ré a pagar à autora o valor de R$ 10.121,96 (dez mil, cento e vinte e um reais e noventa e seis centavos), com correção monetária pela tabela do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e juros moratórios de 1,0% (um por cento) ao mês ambos a partir de julho de 2023 (fls. 33). É o relatório. As partes requerem homologação de acordo extrajudicial acostado às fls. 144/147 e, via de consequência, a desistência recursal, com a extinção da demanda, com fulcro no artigo 487, inc. III, b e 924, inc. II, ambos do Código de Processo Civil. Dado que o efetivo cumprimento do acordo cumpre ser comprovado nos autos, em Primeira Instância, o feito deve ser remetido à origem, para que lá se dê a homologação pretendida. Ante o exposto, homologo a desistência do recurso interposto, devolvendo-se os autos ao juízo originário para homologação do acordo e oportuna extinção. São Paulo, 21 de junho de 2024. PEDRO PAULO MAILLET PREUSS Relator - Magistrado(a) Pedro Paulo Maillet Preuss - Advs: Michele de Rosa (OAB: 384488/SP) - Aldigair Wagner Pereira (OAB: 120959/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2146323-03.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-25

Nº 2146323-03.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autor: Wanderci Inácio Bento - Ré: Telefônica Brasil S.a - Vistos. Trata-se de Ação Rescisória com Pedido Liminar, proposta por WANDERCI INÁCIO BENTO que contende com TELEFONICA BRASIL S.A tirado contra a r. Sentença copiada nas fls. 111, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização Por Danos Morais com Pedido de Tutela Antecipada de nº 1045203-90.2022.8.26.0100, no qual foi julgado extinto o processo, sem julgamento do mérito. Proferida a r. sentença cujo dispositivo se colaciona a seguir: Posto isto, indefiro a petição inicial e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, I, c.c. art. 330, I e 321, § único, do NCPC. Após o trânsito, intime-se a(o) ré(u) nos termos do artigo331, § 3º do NCPC.A extinção do feito não afasta o recolhimento da taxa judiciária. Isso porque efetivamente ocorridos fato gerador ao recolhimento(distribuição da petição inicial) e, ainda, atividade jurisdicional com apreciação de pedido formulado pela parte autora. Aguarde-se por 15 dias o recolhimento das custas. No silêncio, inscreva-se a dívida. Cumpridas as determinações supra, arquivem-se com as anotações de praxe .P.R.I.C. Inconformado, o autor propõe a Ação Rescisória (fls. 1/7), nos termos do artigo 966, 967, 968 e 969, ambos do Código de Processo Civil, visando rescindir a r. sentença, aduzindo em síntese, que restou comprovado nos autos que faz jus a concessão dos benefícios da justiça gratuita, pois, não é preciso que a parte comprove sua situação de hipossuficiência para que seja concedida a benesse, bastando apenas sua declaração nesse sentido, documento que comprova a necessidade de que trata o parágrafo único do artigo 2º da Lei de Assistência Judiciária, algo que a parte autora fez por diversas vezes nos autos. Pugna pelo recebimento da presente Ação em ambos os efeitos (devolutivo e suspensivo), preliminarmente requer a concessão da justiça gratuita, para fins de prejulgamento da ação principal, com a suspensão do pagamento das custas processuais, no mérito, no mérito, para que a ação seja julgada procedente, a fim de que seja rescindida a r. sentença, para que seja proferido novo julgamento, anulando-se a condenação da parte ao pagamento das custas processuais, atribuindo à isenção pelo beneficio da justiça gratuita ao autor. Ação tempestiva, conforme o artigo 975, do Código de Processo Civil. Recebo a ação Rescisória apenas em seu efeito devolutivo. Não é o caso de concessão do efeito suspensivo, a pretensão recursal, porque não atendidos os requisitos do artigo 995 e seu parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil, dentre eles, a prova do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade de provimento do recurso. Neste caso é imprescindível concluir a relação processual, sendo necessária uma melhor apuração dos fatos mediante a instalação do contraditório. Assim, a r. Sentença recorrida está fundamentada e, por ora, não deve ser suspensa e nem alterada. Desnecessárias solicitações de informações ao juízo de origem. Comunique-se o Juízo a quo com Urgência. Em seguida, cite-se a parte requerida pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por cartas com aviso de recebimento dirigida aos seu advogado, para que responda no prazo de 15 dias nem superior a 30 dias, para querendo, apresentar sua manifestação, conforme o artigo 970, do Código de Processo Civil. Em seguida, voltem os autos conclusos para julgamento com urgência. Cumpra-se. Intime- se. - Magistrado(a) Luís Roberto Reuter Torro - Advs: Roberto Alves Monteiro (OAB: 226139/MG) - Ana Carla Mendes de Oliveira (OAB: 202044/MG) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2175770-36.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-25

Nº 2175770-36.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ubatuba - Agravante: Nei Francisco Gomes de Almeida - Agravado: Carmax Brasil Multimarcas Ltda (Tony Veículos) - Agravado: Banco Pan S/A - NEI FRANCISCO GOMES DE ALMEIDA interpôs este AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a r. decisão proferida nos autos da ação de rescisão contratual c/c com restituição de quantia paga, danos morais e tutela de urgência que move contra CARMAX BRASIL MULTIMARCAS LTDA (TONY VEÍCULOS) e BANCO PAN S/A, que indeferiu a tutela de urgência/liminar (fls. 109 dos autos originários), nos seguintes termos: “Vistos. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Como se trata de negócio bilateral, oneroso, sinalagmático, necessário aguardar a triangularização da relação processual, vale dizer, a integração do polo passivo, com eventual resposta do requerido. Ademais, a tutela antecipada poderá ser conferida após o oferecimento da contestação, caso se mostrem presentes os requisitos para a sua concessão, ou até mesmo quando da prolação da sentença. Nesse sentido, indefiro, por ora, a tutela pretendida. (...).” (DJE em 03/06/2024) O preparo não foi recolhido porque foi deferida a justiça gratuita na mesma decisão ora agravada. O recurso é tempestivo e encontra espaço de cabimento no artigo 1.015, I do CPC. O agravante pede a reforma da r. decisão agravada sustentando o seguinte: o veículo adquirido foi ofertado como ano superior ao que de Disponibilização: terça-feira, 25 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3994 418 fato é; só descobriu quando teve acesso ao documento on-line do automóvel; a agravada Carmax não informou a existência de vícios no veículo, muito menos a necessidade de Recall; o veículo apresentou vício com poucos dias de uso, ficou aguardando reparo por mais de 30 dias, e, após muita cobrança, foi devolvido sem a resolução do problema, o que impossibilita o uso; com a reclamação do aparecimento do vício, a agravada disponibilizou um carro reserva por mais de um mês janeiro e fevereiro de 2024 - para o agravante e mesmo assim, ao pegar o veículo novamente, o vício persistiu no SEMIEIXO e no RESFRIADOR DE ÓLEO. Pede seja concedido o efeito ativo, para o fim de suspender as parcelas vencidas e vincendas, além de não incluir o nome da Agravante no cadastro de inadimplentes e não ser onerada com taxas, juros e mora advindos do contrato alegando o seguinte: terá lesão de difícil reparação, visto que o pagamento de um bem impróprio para uso acaba prejudicando seu próprio sustento; também poderá receber cobranças, além de notificação de rescisão e ter a inclusão de seu nome no cadastro de inadimplentes ou sofrer a busca e apreensão do bem; é a parte mais vulnerável da relação, não podendo arcar com o ônus até o deslinde do caso concreto, e a concessão da tutela não prejudicaria a agravada, haja vista ter recebido como entrada o antigo automóvel do agravante, um City 2013, avaliado em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) e, caso o demandante não tenha êxito, o valor continuará sendo pago de onde parou; , os requisitos autorizativos da concessão liminar se mostram presentes, encontrando-se o fumus boni iuris no fato de que é direito do consumidor rescindir qualquer contrato pela falta de cumprimento do que fora ofertado, inclusive com fundamentação legal e jurisprudência pacificada; o periculum in mora se verifica pelas consequências de conhecimento público que o não pagamento de parcelas contratadas pode gerar a negativação do nome do agravante, que necessita ter seu nome limpo na praça, visto que não aufere muita renda no atual emprego, e a continuidade do pagamento de um produto impróprio para uso prejudicará o seu sustento e de sua família. Além disso, a busca e apreensão do bem. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos, o agravo de instrumento, interposto com fundamento no inciso I do artigo 1.015 do CPC, há de ser recebido com efeito devolutivo. Passo a examinar o pedido de atribuição do efeito ativo. Decido. Não existe em nosso ordenamento jurídico o efeito ativo” invocado na interposição do recurso. A interposição do recurso gera (a) o efeito obstativo, impedindo a preclusão ou a coisa julgada, (b) o efeito devolutivo, que permite ao judiciário, quando provocado, rever a decisão, (c) o efeito traslativo, que devolve ao judiciário a possibilidade de rever de ofício decisões que envolvam matérias de ordem pública. (d) o efeito suspensivo, que impede a eficácia imediata da decisão recorrida, (e) o efeito substitutivo, que decorre do julgamento, pois a decisão que dá provimento ao recurso substitui a decisão recorrida. Mas, efeito ativo não há. O que o artigo 1.019 do CPC permite, excepcionalmente, é o recebimento do agravo com efeito suspensivo ou a concessão da antecipação da pretendida tutela requerida no recurso. Mas, nessas hipóteses excepcionais, há de estar comprovado, por expressa determinação contida no referido dispositivo processual, que a imediata produção dos efeitos poderá acarretar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e, ainda, que há probabilidade de provimento do recurso interposto. E, como ensina Arruda Alvim, em obra revista por Thereza Alvim, sob Coordenação de Ígor Martins da Cunha, a ideia a ser aplicada aqui é semelhante a das tutelas provisórias, mas de forma inversa. Sempre que houver risco na produção imediata de efeitos, e probabilidade de que o recorrente tenha razão, deve ser antecipada a suspensão que resultaria do final do julgamento do recurso, que equivale neste caso a impedir que a decisão recorrida tenha plena eficácia. Na tutela de urgência, a lógica é de antecipar a produção dos efeitos; nos recursos, de impedir essa eficácia, em regra. Note-se, ainda, que não basta que as razões do recorrente sejam plausíveis, devendo-se averiguar a probabilidade de efetivo provimento. Ou seja, o posicionamento dos tribunais sobre a questão discutida no recurso tem de ser avaliado, para identificar as reais possibilidades de que a pretensão recursal seja fundada (Contenciosa Cível no CPC/2015, São Paulo: RT, 2022, p, 783). Além disso, de acordo com o disposto no artigo 995 do CPC, os recursos, em geral, não impedem a eficácia da decisão, ou seja, não têm efeito suspensivo, que somente é cabível (1) diante de previsão legal, o que não ocorre com relação ao agravo de instrumento, ou (2) quando presentes os dois requisitos exigidos pelo parágrafo único do dispositivo processual acima invocado. Assim, somente seria cabível, in casu, o deferimento do efeito suspensivo, ou seja, a suspensão da eficácia da decisão recorrida, (1) se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e, também, (2) se ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Neste caso, entretanto, não há a demonstração do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo de que a imediata produção dos efeitos da r. decisão agravada poderá acarretar ao patrimônio do agravante a justificar a concessão da tutela imediata, pois não se vislumbra, in casu, dano que não possa ser posteriormente reparado. Trata-se de prestação voluntariamente assumida (circunstância que pressupõe a plena possibilidade de pagamento), sem nada que indique a impossibilidade de devolução dos valores pagos, ao final, em caso de acolhimento do pleito. Portanto, é perfeitamente possível aguardar o julgamento deste recurso pelo Colegiado desta Câmara. ISSO POSTO, (1) RECEBO o agravo de instrumento interposto com fundamento no artigo 1.015, I do CPC e, (2) em face da ausência dos requisitos exigidos pelos artigos 300 e 1.019, I do CPC, NÃO ATRIBUO EFEITO SUSPENSIVO ao recurso e não concedo a ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. Dispenso a intimação da parte contrária para oferecer contraminuta, visto que a decisão foi proferida antes da formação da relação jurídico-processual. Após, voltem-me os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Celina dos Santos (OAB: 468132/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1020967-40.2018.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-25

Nº 1020967-40.2018.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apte/Apdo: Copa Energia Distribuidora de Gás S.A - Apdo/Apte: Centro Distribuidora de Gas e Acessórios - Apda/Apte: CRISTIANE DE ALMEIDA PENA SANTOS - Apdo/Apte: Jose Antonio dos Santos Neto - Vistos. Trata-se de recursos de apelação contra a r. sentença de fls. 649/652, cujo relatório se adota, que, nos autos da ação de reintegração de posse, julgou parcialmente procedente a pretensão nos seguintes termos: [...] Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR a resolução do Contrato de Fornecimento de Produtos, Cessão de Equipamentos, Uso de Marca, Cessão de Equipamentos e Outros Pactos e do termo aditivo subsequente e DETERMINAR a reintegração na posse da autora dos 880 botijões com capacidade para 13 kg e 15 botijões com capacidade para 45 kg cedidos a título de comodato em virtude do contrato celebrado entre as partes. Expeça-se mandado para cumprimento da medida de reintegração no prazo de 10 (dez) dias úteis, com os consectários de praxe. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes autora e ré ao pagamento das despesas processuais pro rata (50% cada), além de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (a saber, valor dos bens objeto da reintegração de posse - R$ 90.903,35), nos termos do art. 85, §2º, CPC, divididos na mesma proporção (50% cada parte). Insurge-se a parte autora às fls. 655/663. Insurge-se a parte requerida às fls. 668/683, pleiteando, de início, a concessão do benefício da assistência judiciária. Às fls. 703/704 fora a parte requerida intimada à apresentação de documentos para comprovação da asseverada hipossuficiência financeira. Manifestação da parte requerida e documentos às fls. 707/1.898. É o relatório. Dispõe, urge lembrar, o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. O artigo 98, caput, do Código de Processo Civil, da mesma sorte, autoriza o deferimento da apontada benesse também a pessoas jurídicas, mas com a nota de que a presunção de miserabilidade não lhes é aplicável artigo 99, §3º, CPC. Instada à apresentação de documentos, e a parte requerida se manifestou às fls. 707/1.898. Ocorre que os documentos colacionados não são suficientes à comprovação da asseverada hipossuficiência financeira. Ao que se extrai dos documentos colacionados, a empresa-apelante conta com entradas financeiras (fls. 710/753) e apresenta ativo circulante suficiente a fazer frente ao preparo recursal. Outrossim, a existência de dívidas não implica em automático deferimento da justiça gratuita. Os correqueridos, pessoas físicas, de seu turno, são empresários e titulares de imóveis, sendo que não apresentaram todos os documentos conforme determinação de fl. 704. O preparo recursal, de outro lado, não é sobremaneira vultoso (R$4.828,81, atualizado até julho/2023). Ademais, sendo a condição de beneficiário da gratuidade da justiça a exceção e não a regra em nosso ordenamento, cabe ao Magistrado o criterioso controle acerca da concessão do benefício, sob pena de deturpá-lo. Afinal, seu objetivo é garantir o direito constitucional de acesso à justiça de quem não poderia fazê-lo por razões financeiras, e não de desonerar aqueles que não querem pagar pelas custas do processo. A falta de critério ao deferir o benefício oneraria, em última análise, o próprio Estado, que deixa de receber as custas processuais, transferindo à população os ônus que deveriam ser pagos pelas partes, o que não pode ser admitido. Diante do exposto, INDEFIRO, sem voltas, a justiça gratuita. Nestes termos, promova a parte requerida-apelante o recolhimento das custas de preparo, devidamente atualizada até a data do efetivo pagamento, nos termos do disposto no art. 99, § 7º, do CPC., no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de deserção. Int. São Paulo, 24 de junho de 2024. JOÃO BAPTISTA GALHARDO JÚNIOR Relator - Magistrado(a) João Baptista Galhardo Júnior - Advs: Marco Antonio Goulart Lanes (OAB: 422269/SP) - Rafael Sonnewend Rocha (OAB: 271826/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 DESPACHO



Processo: 1017629-92.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-25

Nº 1017629-92.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Msk Operações e Investimentos Ltda - Apelada: Katia Inacia de Paula Silva - Apelado: Rosenilda de Fátima Donega - Vistos. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença (fls. 374/377) em ação indenizatória cumulada com obrigação de fazer movida que julgou procedentes os pedidos iniciais para condenar “(...) os réus solidariamente a ressarcir aos autores os valores investidos.” e ao pagamento de indenização por danos morais. Inconformados, os réus pugnaram, em recurso de apelação (fls. 391/411), pela reforma da sentença para afastar a condenação à devolução de R$ 300.000,00 diante das peculiaridades do contrato. Resposta da autora a fls. 486/502. A r. decisão da i. Relatora sorteada, Dra. Deborah Ciocci a fls. 515/517, indeferiu a gratuidade à apelante e determinou sua intimação para recolhimento do preparo sob pena de deserção. Houve pedido de reconsideração a fls. 523/525. A fls. 541/542, sobreveio renúncia do patrono da apelante (fls. 543). Termo de transferência de relatoria a fl. 539. Mantido o indeferimento da gratuidade por decisão deste relator a fl. 554, ocasião em que se determinou intimação da ré para recolhimento do preparo, advertindo-se a respeito do artigo 76, § 2º, I, CPC. O aviso de recebimento retornou com Recusado (fl. 557). É o relatório. A apelante foi intimada (fl. 554) a constituir novo procurador sob pena de não conhecimento do recurso, conforme artigo 76, §2º, I, CPC, remetendo-se, para tanto, carta para o endereço informado pelo advogado renunciante (fl. 541/542) no termo de ciência da renúncia (fl. 543). O aviso de recebimento, no entanto, retornou como Recusado (fl. 557) e, pouco antes, já retornara em outra tentativa em endereço diverso (fl.551). Informa o artigo 76, do CPC, que: Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente; É precisamente a hipótese dos autos. Não é demais recordar que, como disposto no artigo 77, caput, CPC, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo, dentre outros, declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva (inciso V) e cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação (inciso IV). Nada disso foi observado pela apelante. Destarte, cumpre-se decretar o não conhecimento do recurso, com fundamento no artigo 76, §2º, I, CPC. Pelo exposto, não conheço do apelo. - Magistrado(a) Michel Chakur Farah - Advs: Elaine Cristine Zordan Keller (OAB: 286531/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1006496-45.2021.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-25

Nº 1006496-45.2021.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Carlos Eduardo Marques Soares - Apelante: Thais Ramos de Oliveira - Apelado: Igor de Assis Rita - Apelação. Ação de restituição de caução c/c reparação de danos materiais e morais. Ação principal julgada improcedente e reconvenção julgada parcialmente procedente. Recurso de apelação interposto pelos autores-reconvindos sem o recolhimento integral do preparo recursal. Determinação para recolhimento da complementação do preparo, nos termos do artigo 1.007, § 2º do CPC. Preparo complementado a menor. Deserção decretada. Carência de pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal. Majorados os honorários advocatícios sucumbenciais, com base no art. 85, § 11, do CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. I Relatório Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls. 450/457, proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Cível do Foro da Comarca de Osasco, que julgou improcedente a ação de restituição de caução c/c reparação de danos materiais e morais intentada por Carlos Eduardo Marques Soares e outro contra Igor de Assis Rita, e julgou parcialmente procedente a reconvenção. Recurso tempestivo, com preparo insuficiente. Conforme se depreende do cálculo de fls. 495, foi recolhido pela parte Apelante a título de preparo o montante de R$277,08 (fls. 473/474), quando deveria ter sido recolhido R$361,56 (fls. 495). Com base nisso, foi determinado às fls. 496, que os valores fossem complementados, nos seguintes termos: Assim, providenciem os Apelantes Carlos Eduardo Marques Soares e outro, o recolhimento da diferença apontada às fls. 495, no prazo de 05 (cinco) dias, cientes de que novo recolhimento em valor insuficiente importará em deserção, nos termos do art. 1.007, §2º, do CPC. A diferença a ser recolhida deverá ser devidamente atualizada pelas partes até a data do efetivo pagamento. Deverão as partes se atentarem a obrigatoriedade de indicação do número do DARE, ao efetuar o peticionamento eletrônico, gerando a queima automática da guia, conforme Comunicado Conjunto nº 881/20201 e Comunicado CG nº 1079/20202. Int. Referida decisão foi disponibilizada no DJE na data de 08/03/2024. Os Apelantes peticionaram em 11/03/2024 (fls. 499) comprovando o recolhimento da diferença realizado no dia 08/03/2024 (fls. 499/500), contudo, em valor A MENOR (R$3,10). É a síntese do necessário. II Fundamentação O recurso de apelação interposto não pode ser conhecido. Nos termos do artigo 1.007, § 2º do Código de Processo Civil, os Apelantes foram devidamente intimados a recolher a diferença do valor do preparo recursal, conforme despacho de fls. 496. Os Apelantes apresentaram petição no dia 11/03/2024, demonstrando ter efetuado o pagamento de complementação em 08/03/2024 (fls. 499/500), contudo, de valor A MENOR. Assim sendo, certo é que os Apelantes deixaram transcorrer in albis o prazo para recolhimento correto da diferença do preparo recursal, efetuando o ato de forma insuficiente. Como é cediço, o correto recolhimento das custas de preparo configura pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, matéria de ordem pública cognoscível de ofício. Conforme ensinam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, quando o preparo é exigência para a admissibilidade de determinado recurso, não efetivado ou efetivado incorretamente (a destempo, a menor etc.), ocorre o fenômeno da deserção, causa de não conhecimento do recurso. Nesse contexto, anoto que é defeso abrir-se uma segunda oportunidade para complementar o preparo: uma vez concedida a oportunidade para complementação do recolhimento, a falta ou insuficiência (em qualquer proporção) de sua realização determinará a decretação da deserção. O recorrente não terá nova chance a não ser que demonstre justo impedimento, conforme o art. 1.007, § 6º. No caso em tela, em atenção ao comando contido no artigo 1.007, §2º, do Código de Processo Civil, foi dada aos Apelantes a oportunidade de complementar o valor do preparo, o que, porém, não ocorreu de forma correta, ensejando o não conhecimento do recurso. Neste sentido: APELAÇÃO. COMPRA E VENDA. Veículo zero quilômetro para PcD. Ação de cumprimento de obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais. Veículo encomendado à concessionária e não entregue pela montadora. Sentença de improcedência dos pedidos. Apelo da autora. Preparo recolhido a menor no ato de interposição do recurso. Oportunidade concedida à apelante para sanar o vício, sob pena de deserção. Complementação efetuada a menor. Valor total recolhido que não equivale ao percentual previsto no inc. II, do art. 4º da Lei nº 11.608/2003, com a redação alterada pela Lei nº 15.855/2015. Impossibilidade de conceder nova oportunidade para sanar o vício. Vedação prevista no § 5º, do art. 1.007 do CPC. Deserção caracterizada. RECURSO NÃO CONHECIDO, com observação. (TJSP; Apelação Cível 1048949-27.2021.8.26.0576; Relator (a): Carmen Lucia da Silva; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/03/2024; Data de Registro: 14/03/2024) Apelação. Pedido de gratuidade formulado no recurso, indeferido. Concedido prazo para recolhimento do preparo, sob pena de deserção. Pagamento realizado a menor. Preparo recursal que deve tomar por base o valor da condenação com correção monetária e juros de mora, conforme especificado na sentença recorrida, além do valor atualizado da causa atribuído à reconvenção. Pretensão recursal de improcedência do pedido principal e procedência da pretensão reconvencional. Vedada a complementação, tal como se extrai da leitura conjunta do art. 99, § 7º, art. 101, § 2º e art. 1.007, § 5º, todos do CPC. Recurso deserto. Majoração da verba honorária, conforme artigo 85, §11, do CPC. Apelação não conhecida. (TJSP; Apelação Cível 1014276-27.2021.8.26.0602; Relator (a): Ana Lucia Romanhole Martucci; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/03/2024; Data de Registro: 11/03/2024) VOTO Nº 39644 DESERÇÃO. Insuficiência do preparo recolhido. Apelante intimado a complementar o preparo. Recolhimento a menor. Deserção configurada. Art. 1.007, § 2º, do NCPC. Precedente do STJ. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1006064-82.2023.8.26.0008; Relator (a): Tasso Duarte de Melo; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/03/2024; Data de Registro: 06/03/2024) Diante do exposto, impõe-se a aplicação da pena de deserção prevista no art. 1.007, §2º, do CPC, carecendo a apelação interposta de pressuposto de admissibilidade, motivo pelo qual o recurso não pode ser conhecido, conforme art. 932, III, do CPC. Por fim, os Apelantes (Autores-reconvindos) foram condenados ao pagamento de verba honorária sucumbencial nos seguintes termos: Em face da sucumbência na ação principal, a parte autora-reconvinda arcará com as custas e despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa da ação principal atualizado, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil/2015. Pela sucumbência recíproca em sede de reconvenção, cada parte responderá por 50% custas e despesas processuais da reconvenção, bem como pelos honorários do patrono da parte adversa, os quais arbitro, por equidade, em R$ 2.500,00 (devidos pela autora-reconvinda ao patrono da ré-reconvinte) e em 10% do valor pugnado a título de danos morais (devidos pela ré-reconvinte ao patrono da autora-reconvinda), nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. Assim sendo, majora-se a verba honorária sucumbencial devida pelos Apelantes para 15% em relação à ação principal e R$3.000,00 em relação à reconvenção. III Conclusão Pelo exposto, ante a deserção, NÃO CONHEÇO do recurso interposto nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Disponibilização: terça-feira, 25 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3994 466 L. G. Costa Wagner - Advs: Raiane Braga dos Santos (OAB: 447328/SP) - João Carlos Ferreira Martins (OAB: 66184/DF) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1033105-61.2022.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-25

Nº 1033105-61.2022.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Wilson Soares Conceição (Espólio) - Apelante: Dulcineia Benedita dos Reis Conceição (Inventariante) - Apelado: Rogério Mazza Troise - Apelação. Ação de cobrança de honorários advocatícios. Sentença de procedência. Recurso de apelação interposto sem o recolhimento do preparo recursal o que se permite já que foi realizado pedido para concessão do benefício da gratuidade judiciária. Determinação de juntada de documentação para análise da benesse. Apelantes que permaneceram inertes. Decurso de prazo. Indeferimento da gratuidade ante a não apresentação da documentação requerida, com determinação de recolhimento do preparo. Configurada a inércia dos Apelantes. Inteligência do at. 1007, 2.º do CPC. Deserção decretada. Carência de pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal. Majorados os honorários advocatícios sucumbenciais, com base no art. 85, § 11, do CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. I Relatório Trata-se de recurso de apelação interposto por Wilson Soares Conceição (Espólio) e outro, contra a sentença de fls. 164/166, proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Cível do Foro Regional da Itaquera, que julgou procedente a ação proposta por Rogério Mazza Troise. Os Apelantes interpuseram o recurso sem o recolhimento das custas, o que se permite nos termos do art. 101, §1º do CPC, já que foi realizado pedido para concessão do benefício da gratuidade judiciária. No despacho de fls. 201, em cumprimento ao artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, determinou-se a apresentação de documentos, pelos Apelantes, aptos a comprovarem a alegada hipossuficiência, o que não foi cumprido conforme demonstra a certidão de fls. 203. Sobreveio despacho de fls. 205/206, de seguinte teor: Isto posto, INDEFIRO o benefício de gratuidade judiciária pleiteado, já que a ausência de apresentação dos documentos solicitados impede a correta verificação da condição de hipossuficiência alegada. Assim sendo, nos termos do art. 101, § 2º, do Código de Processo Civil, promovam os Apelantes Wilson Soares Conceição (Espólio) e outro, o recolhimento do preparo da apelação no prazo máximo e improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007, § 2°, do Código de Processo Civil.. Referido despacho foi disponibilizado no DJe de 20/05/2024, tendo os Apelantes deixado transcorrer in albis o prazo de 5 (cinco) dias que lhe foram concedidos, conforme demonstra a certidão de fls. 208. É a síntese do necessário. II Fundamentação O recurso de apelação interposto não pode ser conhecido. Ao optar deliberadamente por descumprirem a determinação judicial, os Apelantes se sujeitam ao ônus de suas desídias. Como é cediço, o correto recolhimento das custas de preparo configura pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, matéria de ordem pública cognoscível de ofício. No caso em tela, em atenção ao comando contido no artigo 1.007, §2º, do Código de Processo Civil, foi dada aos Apelantes a oportunidade de recolher o valor do preparo, o que, porém, não ocorreu, ensejando o não conhecimento do recurso. Neste sentido: Ação de indenização por danos materiais julgada parcialmente procedente. Pretensão da ré à reforma da sentença. Indeferimento do pedido de justiça gratuita e consequente determinação para realização do preparo, no prazo de 5 (cinco) dias e sob pena de não conhecimento do apelo. Comando que, todavia, não foi atendido, salvo por inócuo pedido de reconsideração. Deserção caracterizada. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível 1001128-63.2022.8.26.0100; Relator (a): Mourão Neto; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/10/2023; Data de Registro: 31/10/2023) APELAÇÃO DESERÇÃO Ocorrência Pedido de concessão da gratuidade processual formulado na fase recursal Requerimento indeferido Disponibilização: terça-feira, 25 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3994 471 por acórdão proferido por esta Câmara Julgamento convertido em diligência para recolhimento das custas recursais Providência que não foi cumprida pelo apelante Recurso inadmissível por falta de preparo Deserção RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível 1007011-46.2022.8.26.0405; Relator (a): Plinio Novaes de Andrade Júnior; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/10/2023; Data de Registro: 31/10/2023) APELAÇÃO. GRATUIDADE NEGADA. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO, SOB PENA DE DESERÇÃO. INÉRCIA DO RECORRENTE. DESERÇÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível 1000726-63.2021.8.26.0634; Relator (a): Valentino Aparecido de Andrade; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tremembé - 2ª Vara; Data do Julgamento: 25/10/2023; Data de Registro: 25/10/2023) Diante do exposto, impõe-se a aplicação da pena de deserção prevista no art. 1.007, §2º, do CPC, carecendo a apelação interposta de pressuposto de admissibilidade, motivo pelo qual o recurso não pode ser conhecido, conforme art. 932, III, do CPC. Por fim, majora-se para 15% a verba honorária sucumbencial devida pelos Apelantes, considerando o disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. III Conclusão Pelo exposto, ante a deserção, NÃO CONHEÇO do recurso interposto nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Antonio Cesar da Silva Santos Filho (OAB: 411562/SP) - Andrea Nascimento da Silva Ancosqui Leitão (OAB: 264136/SP) - Jonatas Ancosqui Leitão (OAB: 304902/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 2174211-44.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-25

Nº 2174211-44.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Marcos Vinicius Alves da Silva - Agravado: Condomínio Edifício Itapuí - Interessado: Jacqueline Fabiola de Freitas - Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão de fls. 898/899 (dos autos principais) da lavra do MM. Juízo da 4ª. Vara Cível do Foro da Comarca de Campinas de seguinte teor: Fls. 885/890: Recebo os embargos declaratórios, por serem tempestivos. No mérito, porém, improcedem, na medida que encerram conteúdo evidentemente infringente. A decisão de fls. 881/882 determinou a intimação do executado para que em 10 dias constituísse novo advogado. Considerando a atuação em causa própria, conforme constou na petição de fls. 885/890, desnecessária a suspensão do processo, mesmo porque o comparecimento espontâneo supriria a ausência de intimação. Ressalto, ainda, que matérias alegadas nos embargos de declaração de fls. 830/834 não foram conhecidas, diante da ausência de capacidade postulatório do subscritor. De qualquer forma, não há que se falar em prescrição intercorrente. O processo não ficou parado por inércia da parte, muito pelo contrário. Ela vem tentando, de todas as maneiras, receber o que lhe é de direito. A prescrição intercorrente não ocorreu, até porque os autos não ficaram paralisados por 5 anos por inércia da parte. O embargante deverá valer-se da medida adequada se pretende alterar a decisão proferida, que examinou de forma clara e coerente todos os pontos que foram colocados sob apreciação. Acrescento, finalmente, que o órgão judicial para expressar sua convicção não está adstrito a todos os argumentos levantados pela parte. Deve dizer o direito, pronunciando-se sobres as questões de fato e direito com as quais concluiu seu julgado, de forma deixar claras as razões que o levaram a concluir pela procedência ou não do pedido. Posto isso, julgo improcedentes os embargos e mantenho a decisão em todos os seus termos. Fls. 891/894: para expedição do mandado de imissão, apresente a arrematante a guia de diligência do oficial de justiça com o respectivo comprovante de pagamento. No mais, comprove a quitação dos débitos tributários, conforme determinado. Antes de qualquer análise meritória, observa-se que o Agravante não recolheu o devido preparo, alegando ser beneficiário da gratuidade judiciária deferida à página 84, contudo, da detida análise dos autos verifica-se que após decisão de fls. 84 (datada do ano de 2008) sobreveio a decisão de fls. 802 (datada do ano de 2023) onde o MM. Juízo foi categórico ao afirmar que para começar, o executado não é beneficiário de gratuidade judicial. Da referida decisão o Agravante opôs embargos de declaração (810/816), onde entre outros pontos, reafirmou ser beneficiário da gratuidade judiciária, tendo o MM. Juízo de primeiro grau, às fls. 826/827 (datada do ano de 2024) julgado improcedentes os embargos mantendo a decisão de fls. 802 em todos os seus termos. Dessa forma, s.m.j., a última notícia que se tem é que o executado não é beneficiário de gratuidade judicial É cediço, nos termos do caput do artigo 1.007 do CPC, que o recolhimento do preparo deve ser comprovado no ato da interposição do recurso, razão pela qual, aplicável, in casu, o quanto previsto no artigo 1.007, parágrafo 4º, do CPC, in verbis: Art. 1.007. § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Assim sendo, comprove o agravante que lhe fora concedido o benefício da gratuidade judiciária, ou, recolha o preparo, em dobro, no prazo máximo e improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Escoado o prazo, retornem conclusos. Requisito informações ao MM. Juízo de primeiro grau. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Marcos Vinicius Alves da Silva (OAB: 235875/SP) (Causa própria) - Ligia Cristina Teixeira de Souza Pacheco (OAB: 116276/SP) - Thiago Ferreira Falivene E Sousa (OAB: 156054/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1008806-92.2022.8.26.0565
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-25

Nº 1008806-92.2022.8.26.0565 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Gabriela Gomes Elias - Apelado: Jair de Souza Bueno (Justiça Gratuita) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 40238 Apelação Cível Processo nº 1008806-92.2022.8.26.0565 Relator(a): CRISTINA ZUCCHI Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado Apelantes: GABRIELA GOMES ELIAS Apelado: JAIR DE SOUZA BUENO Comarca: Foro de São Bernardo do Campo 1ª Vara Cível [a] Trata-se de apelação (fls. 423/430, sem preparo), interposta contra a r. sentença de fls. 416/420, proferida pela MM. Juíza de Direito Carolina Nabarro Munhoz Rossi, cujo relatório se adota, que julgou improcedente o pedido inicial e parcialmente procedente a reconvenção para condenar a ré a restituir R$20.000,00, a ser corrigido pela Tabela Prática do TJ/SP desde a data do desembolso e juros desde a citação. Em face da sucumbência na ação principal, condenou a parte autora a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa. Em face da sucumbência na reconvenção, condenou a parte reconvinda a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação. Apela a autora, aduzindo, em apertada síntese que: [a] por toda a documentação acostada aos autos, não resta dúvida de que os serviços advocatícios foram devidamente prestados, contudo, os honorários advocatícios não foram recebidos; [b] do contrato verbal entre as partes, restou consignado que os honorários iriam atender ao percentual mínimo da tabela da OAB/SP, cuja primeira parcela deveria ter sido paga com a venda do primeiro imóvel, o que não foi feito pelo inventariante, sob a alegação de ter havido morosidade do levantamento dos ativos financeiros depositados nos autos, tendo acordado que ele iria pagar o débito de ITCMD com o dinheiro da venda do imóvel e o valor a ser levantado seria destinado ao pagamento de honorários, o que de fato ocorreu; [c] o apelado sugere ter pago o valor referente ao percentual de 2,5% do Montemor em dinheiro, fato negado pela apelante, bem como não apresenta nos autos qualquer recibo ou indicativo de recibo de pagamento de honorários do que alega; [d] o não recebimento de honorários foi completamente ignorado pela r. sentença, que também ignorou o pedido de arbitramento de honorários e a declaração do apelado de que não pagou qualquer valor e de que não há qualquer recibo de pagamento nos autos que contrarie as outras provas; [e] o apelado baseia suas declarações em meras conversas por aplicativo whatsapp, cujas informações não são reconhecidas pela apelante e não são comprovadas por meio pericial, já que se quer tem a comprovação para qual número de telefone tais mensagens foram encaminhadas e quais seriam os contextos da suposta conversa. Sustenta que tais mensagens nunca foram enviadas pela apelante para o celular do apelado, inclusive o áudio apresentado nos autos, não pertence à apelante. Requer, seja o recurso provido, para reformar a r. sentença, julgando procedente a ação, para reconhecer o direito da apelante a receber os honorários advocatícios no percentual de 8% do Montemor, devidamente atualizado, acrescido dos juros legais e honorários de sucumbência, e julgar improcedente a reconvenção, excluindo-se a obrigatoriedade na devolução de valores retidos a título de pagamento de honorários. Por fim, requer a concessão da gratuidade da justiça. [b] Entendo que a apelante é merecedora da gratuidade da justiça. Isto porque, além de ter declarado a sua hipossuficiência (fls. 431), verifica-se pelos documentos juntados com as razões de apelação (fls. 432/441), que a apelante não recebe rendimentos altos, merecendo, portanto, credibilidade a presunção de que não tem condições de arcar com eventual custas do processo sem prejuízo do seu sustento. Sendo certo ainda que não houve impugnação do pedido pela parte contrária. Portanto, fica aqui deferida a gratuidade da justiça à apelante. [c] No mais, converto o julgamento em diligência, conforme fundamentos que seguem. Trata-se de ação de arbitramento de honorários contratuais, em que a autora aduz na inicial, que foi contratada, de forma verbal, pelo requerido e por suas irmãs para propor ação judicial de Inventário dos bens deixados pela irmã falecida Maria de Lourdes Bueno Vidoto, tendo ficado acordado o pagamento de honorários nos termos da tabela da OAB/SP vigente à época da finalização do inventário (e 8% (oito por cento) do valor real do monte-mor ou sobre o valor real do quinhão de cada herdeiro - item 6.23, alínea a, da Tabela de Honorários da OAB/SP), o que corresponderia à quantia de R$ 28.468,72. Sustentou ainda que, durante o curso do inventário, houve o pagamento dos honorários no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), tendo sido acordado que o valor restante seria pago com o levantamento dos valores depositados em juízo, o que não ocorreu. Requereu, nesta feita, o julgamento de procedência da ação, a fim de que fossem arbitrados os honorários advocatícios devidos no valor de 8% do monte-mor, ou seja, R$ 28.468,72, atribuindo ao réu a obrigação de pagar o valor em aberto de R$ 8.468,72, vez que na condição de inventariante recebeu o valor integral depositado nos autos do inventário. Em pedido alternativo, requereu a condenação do requerido a pagar o valor devido referente ao quinhão por ele recebido. Citado, o requerido apresentou contestação (fls. 336/349), reconhecendo a relação existente entre as partes e os préstimos da Autora para a propositura da ação de Inventário, em razão do falecimento de sua irmã. Todavia, diferentemente do que fora narrado na inicial, sustentou que o valor acordado pelas partes referente aos honorários advocatícios nunca fora na proporção de 8% do valor real do monte-mor ou sobre o valor real, mas sim, na proporção de 2,5% do valor do monte-mor partilhável, que no presente caso, totalizou R$ 355.858,99, sendo, portanto, devido à Autora o montante de R$ 8.896,47 (oito mil, oitocentos e noventa e seis reais e quarenta e sete centavos), que seriam pagos com a finalização do processo. A fim de comprovar suas alegações, juntou conversas e áudios enviados via whatsapp entre as partes (fls. 338/339). Aduziu ainda que a autora já recebeu a quantia correspondente a 2,5% sobre o inventário, a qual foi paga em dinheiro no seu escritório. Em reconvenção, requereu a devolução da quantia levantada pela autora (R$ 20.000,00). Sustentou que, diversamente do alegado pela autora na inicial, a quantia por ela levantada não fora liberada pelo Juízo do inventário para pagamento de seus honorários, mas sim para quitação de ITCMD (fls. 353/357), fato omitido pela autora, a qual ainda emitiu as guias do imposto e solicitou o pagamento por parte do requerido, o que foi efetivamente realizado (fls. 359/364). Em manifestação à contestação e à reconvenção, a autora negou ter encaminhado qualquer mensagem com o conteúdo informado para o número de celular do reconvinte e que as mensagens juntadas pela parte ré seriam falsas, facilmente criadas em sites online (fls. 389/408). Afirmou que toda a tratativa relativa aos honorários ocorreu no escritório de advocacia, presencialmente. Alegou ainda que, não obstante o levantamento da quantia de R$ 20.000,00 tenha sido requerido para pagamento de imposto, ante a morosidade judicial, as partes acordaram que referido valor deveria permanecer com a autora para pagamento de parte de seus honorários. Em réplica (fls. 412/415), o requerido insiste na veracidade das conversas de whatsapp juntadas aos autos; no percentual de 2,5% acordado com a autora; no levantamento indevido da quantia de R$ Disponibilização: terça-feira, 25 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3994 476 20.000,00 pela autora e na quitação dos honorários contratuais. Na sequência, foi proferida a r. sentença de improcedência da ação principal e procedência da reconvenção. Constou dos fundamentos da decisão: (...) Diante da prova juntada aos autos, entendo que a fixação de honorários é indevida. Com efeito, consta na fl. 338/339 que a quantia a ser paga a título de honorários foi fixada em 2,5% do valor recebido, ou seja, quanto ao valor partilhável, que foi de 355.858,99 e assim, os honorários são de R$ 8.896,47. Não se questiona o fato de haver referência pela OAB, quanto aos honorários, mas se trata apenas de referência e não obrigatoriedade, já que o contrato é inter partes, podendo se convencionar valores menores ou até maiores. Pelo exposto, tenho que o valor já foi devidamente pago à autora. Já em reconvenção, nota-se que tem-se a indicação de que a autora recebeu e levantou a quantia de R$20.000,00 conforme se demonstra nas fls. 353/364. A autora, em sua manifestação, alegou que não levantou tal quantia, o que, em verdade, contraria o que está nos autos, inclusive o levantamento foi feito judicialmente fl. 358. Assim, claramente configura valor indevido e que deve ser restituído à reconvinte, motivo pelo qual procede a reconvenção. Do conteúdo da decisão proferida, verifica-se que o Juízo a quo baseou a sua decisão, precipuamente, nas conversas de whatsapp juntadas pelo réu (fls. 338/339). Não se nega ser lícita a prova constituída por mensagens de whatsapp entre as partes do processo (cf. arts. 439/441 do CPC). Todavia, no caso dos autos, a autora nega veemente ter encaminhado referidas mensagens ao requerido. Tal fato não foi apreciado pela r. sentença, bem como não se oportunizou às partes a produção de provas. Nesta feita, pautando-se pela busca da verdade real, bem como por caber ao magistrado conduzir o processo buscando formar seu convencimento com as provas que elucidem a questão apresentada e culminem em uma conclusão lógica e justa, vejo por bem converter o julgamento em diligência, a fim de que a autenticidade das mensagens juntadas pela parte ré seja atestada por ata notarial. Deverá, pois, o apelado, no prazo de 15 (quinze) dias da publicação da presente decisão, providenciar a juntada de ata notarial com a devida transcrição das mensagens escritas e de áudio, trocadas via aplicativo whatsapp, mencionadas nos autos. Deverá ainda constar de qual número de telefone referidas mensagens foram enviadas para o telefone do requerido. Após, o prazo mencionado, tornem os autos conclusos. Int. São Paulo, 21 de junho de 2024. CRISTINA ZUCCHI Relatora - Magistrado(a) Cristina Zucchi - Advs: Gabriela Gomes Elias (OAB: 311866/SP) (Causa própria) - Rogerio Mendonça (OAB: 353750/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1013004-19.2023.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-25

Nº 1013004-19.2023.8.26.0152 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Milena Aparecida Vieira dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Vistos. 1.- A sentença de fls. 149/155, cujo relatório é adotado, julgou improcedente a presente ação revisional de financiamento de veículo. Sucumbência pela autora. Apela a autora afirmando que firmou contrato de financiamento de veículo com o réu e constatou as seguintes abusividades: taxa de juros abusiva, tarifas de cadastro e tarifa de registro de contrato, assim como cobrança de seguro prestamista, sendo de rigor sua devolução em dobro. Recurso tempestivo, sem preparo (gratuidade de justiça) e com apresentação de contrarrazões. É o relatório. 2.- No mérito, é de se dar parcial provimento ao recurso da autora. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao presente caso, a teor do que dispõem o art. 3º, §2º do CDC e a Súmula nº 297 do C. STJ. Este Diploma Legal permite a revisão das cláusulas contratuais abusivas inseridas em contratos de consumo, consoante disposição de seus artigos 6º, IV e V; 39, V; 47 e 51, IV. TAXA DE JUROS No caso em análise, com relação à taxa de juros, não prospera a alegação de juros remuneratórios abusivos. De fato, encontra-se sumulada a possibilidade da cobrança de juros em patamares superiores a 12% ao ano (Súmulas 596 do Colendo Supremo Tribunal Federal e 382 do C. Superior Tribunal Justiça). Por outro lado, a Súmula Vinculante nº 7 do C. Supremo Tribunal Federal sedimentou a possibilidade de as instituições financeiras cobrarem juros em porcentagem superior àquela prevista na Constituição Federal, já que inexiste norma regulamentadora do parágrafo 3º do artigo 192 da Carta Magna, revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003. Confira-se a respeito: 1. Contrato bancário. Juros remuneratórios. Limitação afastada: Este STJ possui orientação jurisprudencial no sentido de que “a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” (REsp 1061530/RS, Min. Nancy Andrighi, DJ 10/03/2009). Ademais, não restou demonstrada a abusividade dos juros cobrados, a ensejar sua limitação. A orientação traçada no Recurso Especial afeto à disciplina dos recursos repetitivos nº 1.061.530/RS é no seguinte sentido: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação dos juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. No caso em tela, a taxa de juros remuneratórios convencionada foi de 2,66% mensal e 37,01% anual, com CET mensal de 3,29% e anual de 48,37%. Assim sendo, os juros remuneratórios não se revelam abusivos, sendo certo que a taxa média de juros calculada pelo BACEN não constitui um limite a ser obedecido, mas sim mero referencial. TARIFA DE CADASTRO Nos termos do artigo 1º, da Resolução n° 3.693 do Banco Central do Brasil, publicada aos 26 de março do ano de 2009: “Art. 1º. A cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário”. O Colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que é permitida a sua cobrança, conforme acórdão supracitado, referente ao julgamento do REsp nº 1251331 (2011/0096435-4) afeto à disciplina dos recursos repetitivos, assim dispondo em sua ementa: Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Isso porque referida tarifa fora expressamente consignada na Circular 3.371/2007, referente à Resolução 3.518/07 do Banco Central do Brasil, a qual disciplinava sobre cobrança de tarifas por instituições financeiras e autorizadas. Posteriormente, quando da publicação da Resolução 3.919/2010 em 01/03/2011, a previsão fora mantida na Tabela I anexa a tal resolução, no item 1.1, sob a nomenclatura de cadastro. Cabe registrar que referida tarifa diferencia-se da tarifa de abertura de crédito, a qual era cobrada em qualquer operação de crédito. A Tarifa de Cadastro, no entanto, somente pode incidir no início das tratativas entre o cliente e a instituição financeira e fundamenta-se na necessidade de pesquisa de cadastros no rol dos inadimplentes e outros banco de dados correlatos, conforme fato gerador previsto na Tabela anexa à Resolução 3.518/07, posteriormente Disponibilização: terça-feira, 25 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3994 512 substituída pela Resolução 3.919/10, a saber: Realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósitos à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente. Desse modo, incide a Tarifa de Cadastro no caso em tela. CUSTO COM REGISTRO DO CONTRATO A solução deve ser dada à luz do decidido pelo E. STJ, sob o rito dos repetitivos. No julgamento do Recurso Especial n. 1.578.553, de relatoria do Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 28/11/2018, que firmou o entendimento no seguinte sentido: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. [...]. Em relação ao custo com registro do contrato, cumpre salientar que o Recurso Repetitivo deixou consignado a sua validade, aferindo-se em cada caso a comprovação de que os serviços tenham sido efetivamente prestados e eventual onerosidade do valor dessa cobrança. Na espécie, observa-se haver previsão contratual para a cobrança do Registro do Contrato. Entretanto não houve a comprovação efetiva de que houve o pagamento pelo registro do contrato no órgão competente por parte da requerida. Tal prova se daria por meio da juntada do recibo de quitação, que não foi juntada na hipótese dos autos. Diante desse cenário, é indevida tal exigência, por trazer clara ofensa ao disposto nos artigos 46, parte final e 51, incisos I e IV, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, estando em desconformidade com o princípio da transparência, que norteia as relações entre consumidores e fornecedores, a cobrança pela despesa pelo Registro do Contrato deve ser afastada, impondo-se sua devolução à autora e recalculando-se o valor da parcela. SEGURO Estabelece o art. 39, do CDC: É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos. (...). A respeito da contratação do seguro, manifestou-se a Corte Superior, assentando a ilicitude da prática, na medida em que o consumidor não teve opção de escolher seguradora de sua confiança, sendo compelido a contratar com seguradora indicada pelo credor. Por esse fundamento, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com o que já decidira ao baixar a Súmula 473, firmou o entendimento de que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada (Recurso Especial nº 1.639.320-SP, Segunda Seção, votação unânime em sessão do dia 12 de dezembro de 2018, Relator o Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO). Com efeito, o contrato em questão não permite qualquer escolha pelo mutuário quanto à Seguradora responsável pelo cumprimento da apólice, razão pela qual a proposta de adesão indica prática de venda casada. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. Pretendida exclusão da cobrança da tarifa relativa a Seguros. Cabimento. Questão decidida em sede de Recurso Especial Repetitivo pelo C. Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.639.320/SP). Afastamento determinado, diante da total impossibilidade de escolha da empresa responsável pela cobertura securitária pelo consumidor. Sentença mantida. Recurso não provido (TJSP, Apelação Cível nº 1053099-56.2018.8.26.0576, Rel. Des. Mario de Oliveira, j. 16.09.2019). Em suma, é indevido o valor cobrado a título de seguro, impondo-se sua devolução à autora, recalculando-se a parcela. REPETIÇÃO EM DOBRO Sobre os valores a serem devolvidos incidem correção monetária desde o desembolso indevido (tabela prática do TJSP) e juros de mora, de 1%, a partir da citação. A pretensão de devolução em dobro dos valores cobrados deve ser acolhida, nos exatos termos do que firmou a Corte Especial do STJ por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo 929: Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (...) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. Finalmente, do desfecho do recurso, forçoso o reconhecimento da sucumbência recíproca. As custas e despesas processuais serão repartidas igualmente entre as partes. São devidos honorários advocatícios a ambos os patronos no montante de 20% do valor atualizado da causa. Para fins de acesso às instâncias superiores, ficam expressamente prequestionados todos os dispositivos legais invocados. Advirtam-se que eventual recurso a este acórdão estará sujeito ao disposto nos parágrafos 2º e 4º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. 3.- Ante o exposto, dá-se parcial provimento ao recurso. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Luara Lory de Almeida (OAB: 416806/SP) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1022702-11.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-25

Nº 1022702-11.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria da Trindade Sousa Nascimento Coelho (Justiça Gratuita) - Apelado: Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Responsabilidade Limitada - Vistos. Recurso de apelação interposto contra a r. sentença (fls. 231/239) e integrada pelos embargos de declaração (fls. 270/271) que, em ação declaratória de prescrição de dívida c/c danos morais, julgou parcialmente procedente para declarar a inexigibilidade dos débitos impugnados na inicial dos contratos n° 26302395, 26334388 e 26264786 em razão da prescrição, determinando a remoção das contas atrasadas da plataforma Serasa Limpa Nome e a imediata cessação das cobranças. Em virtude da sucumbência recíproca, condenou cada parte ao pagamento da metade das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte contrária, estes fixados em 20% sobre o valor do proveito econômico obtido, observada a gratuidade. A tramitação do feito está suspensa. As Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 deste E. Tribunal de Justiça admitiram o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº. 2026575-11.2023.8.26.0000, com o seguinte tema: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. De rigor, portanto, o sobrestamento do julgamento deste recurso até a cessação da suspensão determinada. Remeta-se ao acervo. Intimem-se. - Magistrado(a) Fernando Sastre Redondo - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1000447-39.2021.8.26.0291
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-25

Nº 1000447-39.2021.8.26.0291 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaboticabal - Apelante: Raul José Silva Gírio - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 584/595, cujo relatório adoto, que julgou parcialmente procedentes os pedidos desta ação de improbidade administrativa para Disponibilização: terça-feira, 25 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3994 550 reconhecer que o requerido RAUL JOSÉ SILVA GÍRIO praticou atos de improbidade administrativa previstos no artigo 11, ‘caput’ e incisos I e II, da Lei n. 8.429/1992 (em sua redação anterior à Lei n. 14.230/2021), aplicando-lhe as seguintes penalidades (art. 12, III, da Lei n. 8.429/1992): I) SUSPENSÃO dos direitos políticos por cinco anos; II) MULTA CIVIL corresponde a 30 vezes a remuneração percebida pelo agente enquanto Prefeito do Município de Jaboticabal no ano de 2016, com correção monetária pela Tabela Prática do E. TJSP, incidente desde a data em que emitido o parecer desfavorável do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo em relação ao exercício 2016 das contas do Município de Jaboticabal, além de juros de mora de 1%, estes desde a citação. Sucumbente, impôs ao réu as custas e despesas processuais, mas deixou de condená-lo ao pagamento de honorários advocatícios, diante da titularidade ativa da ação, consoante o entendimento do C. STJ no julgamento do REsp 493.823/DF. Apelou o réu, requerendo, inicialmente, a concessão da gratuidade da justiça e informando o não recolhimento do preparo por força do disposto no art. 23-B, § 1º, da Lei nº 8.429/92. Arguiu, preliminarmente, a nulidade do r. decisum, visto que: a) a Lei nº 14.230/21, que alterou a Lei nº 8.429/92, deve ser aplicada retroativamente no que tange aos dispositivos benéficos ao réu, nos termos do art. 5º, XL e considerando a incidência dos princípios do Direito Administrativo Sancionador à Improbidade Administrativa, nos termos do art. 1º, § 4º, da Lei nº8.429/92; b) o art. 10 da Lei nº 8.429/92, com a redação dada pela Lei nº 14.230/21, passou a exigir a efetiva comprovação de lesão ao erário para a configuração do ato ímprobo; c) não houve demonstração do dolo do réu e tampouco da presença de indícios suficientes de ato de improbidade administrativa, a teor do art. 17, § 6º, da Lei nº 8.429/92, com a redação dada pela Lei nº 14.230/21; d) a r. sentença recorrida desconsiderou a revogação expressa do art. 11, I, da Lei nº 8.429/92 pela Lei nº14.230/21; e) o julgamento antecipado do mérito implicou em cerceamento de defesa, pois impediu a dilação probatória pretendida pelo réu referente às provas testemunhal e pericial e ao seu interrogatório, violando o disposto no art. 17, §§ 10-F, II e 18, da Lei nº 8.429/92, incluído pela Lei nº 14.230/21; f) o pedido é juridicamente impossível e a inicial é inepta, pois o réu não pode ser condenado a ressarcir o Município de Jaboticabal, vez que os valores angariados na ação civil pública são direcionados ao fundo indicado no art. 13 da Lei nº 7.347/85; g) a Lei nº 8.429/92 não se aplica aos agentes políticos, sob pena de bis in idem em decorrência dos crimes de responsabilidade previstos no Decreto-lei nº 201/67; h) a ação civil pública é via processual inadequada para pleitear a condenação do réu por ato de improbidade administrativa; i) é indevida a cumulação de imputações de atos ímprobos ao réu, nos termos dos artigos 10 e 11, ambos da Lei nº 8.429/92. No mérito, objetivando a reforma do julgado, alegou, em síntese, que: a) o réu, ex-Prefeito de Jaboticabal, não praticou os atos ímprobos a si imputados, pois as contas do Executivo municipal no exercício de 2016 foram aprovadas pela Câmara Municipal, não devendo prevalecer o entendimento do Tribunal de Contas em sentido contrário; b) os recolhimentos previdenciários foram corretamente realizados, inclusive por meio de parcelamento entre o Município e o Serviço de Previdência Municipal SEPREM, sem olvidar o déficit advindo de gestões anteriores à do réu; c) o déficit financeiro municipal em 2016 decorreu da crise econômica no período, já que a arrecadação em 2016 foi inferior à de 2015; d) as dívidas de curto e longo prazo foram contraídas por motivos devidamente justificados; e) foi constatada a fiscalização das receitas com finalidade específica, consoante a classificação do seu vínculo base; f) havia controle da tesouraria, almoxarifado e dos bens patrimoniais do Município; g) os dados informados à auditoria do TCE-SP eram fidedignos; e h) não houve comprovação de dolo específico do réu (não bastando o dolo genérico), dano ao erário (não havendo se falar em dano presumido ou hipotético) ou violação aos princípios da Administração Pública previstos no art. 37, caput, da CF (fls. 613/732). Recurso respondido, sem preliminares (fls. 736/747). Opinou a douta Procuradoria Geral de Justiça pelo desprovimento do recurso (fls. 755/766). Foram proferidos VV.Acórdãos por esta C. Câmara, sob a minha relatoria, negando provimento à apelação e rejeitando os embargos de declaração opostos pelo réu (fls. 776/802 e 846/853) O réu interpôs recursos especial (fls. 862/990) e extraordinário (fls.995/1089), os quais foram respondidos, respectivamente, às fls.1.106/1.118 e 1.120/1.132. Foi proferido despacho pela E. Presidência da Seção de Direito Público, referente ao julgamento do RE nº 843.989/PR Tema de Repercussão Geral nº 1.199, para a realização do juízo de retratação do recurso extraordinário interposto (fls.1.133/1.135). Peticionou o procurador do réu informando o falecimento do seu cliente, apresentando a respectiva certidão de óbito (fls. 1.138/1.139). Intimado a promover a citação do espólio, de quem for o sucessor ou, sendo o caso, dos herdeiros para fins de habilitação e regularização do polo passivo, o Ministério Público requereu a citação pessoal dos herdeiros do réu, a saber, sua viúva MARIA APARECIDA MARINO SILVA GÍRIO e sua filha THAIS MARINO SILVA GÍRIO (fl. 1.146). Defiro o pedido do Parquet, devendo-se realizar o ato citatório pessoalmente nos endereços declinados à fl. 1.146 ou em outros endereços localizados na Comarca de Jaboticabal, expedindo-se a respectiva carta de ordem para cumprimento pelo r. Juízo de 1º grau da 2ª Vara Cível de Jaboticabal no prazo de 45(quarenta e cinco) dias. Int. - Magistrado(a) Carlos von Adamek - Advs: Roberto Thompson Vaz Guimaraes (OAB: 145747/SP) - FABIANO CAMILLO (OAB: 45556/PR) - 1º andar - sala 11



Processo: 2180371-85.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-25

Nº 2180371-85.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: New Work Comércio e Participações Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2180371- 85.2024.8.26.0000 Relator(a): PAULO CÍCERO AUGUSTO PEREIRA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por New Work Comércio E Participações Ltda., contra as decisões proferidas às Disponibilização: terça-feira, 25 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3994 560 fls. 293/294, 295, 302 e 311, nos autos da Ação de Execução Fiscal, processo de n. 1504244-26.2018.8.26.0014, em tramite perante o Egrégio Foro das Execuções Fiscais Estaduais da Comarca de São Paulo SP, que lhe promove a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, oportunidade em que o Juízo ‘a quo’, indeferiu o pedido de manutenção da suspensão da Ação de Execução, determinando-se o seu prosseguimento. Irresignada, interpôs o presente Recurso a executada, alegando que se encontra em Recuperação Judicial, sendo certo que naquele feito foi deferido o parcelamento dos débitos tributários, que são, portanto, inexigíveis, sem olvidar que eventuais constrições patrimoniais trarão prejuízos à consecução do plano de recuperação, e por consequência a continuidade de sua atividade econômica. E assim, requereu: IV DO PEDIDO 31. Diante do exposto, pede a Agravante digne-se Vossa Excelência de conhecer e dar provimento ao presente recurso, de modo que a r. decisão agravada seja reformada, para impedir e suspender quaisquer atos de constrição na execução fiscal originária, movida contra a Agravante, a fim de que o seu plano de recuperação judicial não seja colocado em risco. 32. Pede, de outra parte, como medida de urgência, seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para que seja obstado o prosseguimento do feito originário, bem como quaisquer atos constritivos do patrimônio da Agravante, até o pronunciamento definitivo desta C. Turma Julgadora, nos termos dos artigos 297, 932, inciso II e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. 33. Após a concessão de efeito suspensivo à r. decisão agravada, requer seja o D. Juízo a quo comunicado dessa decisão, bem como intimada a Agravada nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil para, querendo, apresentar contraminuta. (grifei) Juntou comprovante de recolhimento do preparo recursal (fls. 09/11). Em sede de Juízo de admissibilidade, verifico como reunidos os pressupostos para processamento do Recurso de Agravo de Instrumento interposto. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O pedido formulado em sede de tutela de urgência, não merece deferimento. Justifico. Para a antecipação da tutela provisória de urgência, é mister a verificação dos pressupostos necessários, quais sejam, elementos de informação que evidenciam a probabilidade do direito alegado, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito reivindicado, nos termos do art. 300, do Código de Processo, conforme segue: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” (grifei) Como se sabe, o risco ao resultado útil do processo ou perigo da demora equivale à urgência que exija alguma providência visando justamente evitar dano grave, de difícil reparação, ou possível inutilidade do provimento jurisdicional requerido, na hipótese de se aguardar o deslinde do feito originário. Lado outro, a probabilidade do direito alegado, relaciona-se à força que os elementos trazidos ao processo têm para formar no julgador a convicção de que algo, de forma quase certa, é ou pode ser. Contudo, à despeito dos argumentos apresentados pela agravante, por ora, tenho que a pretensão da agravante ao deferimento da tutela recursal não mereça prosperar. Vejamos. De fato, o parcelamento do crédito tributário possui o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do inciso VI, do art. 151, do Código Tributário Nacional: Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: (...) VI o parcelamento. (grifei) Contudo, ao que tudo indica as CDA’s que são objetos dos autos foram constituídas em oportunidade posterior à Recuperação, e os débitos representados não estão incluídos no parcelamento deferido em sede de Recuperação. Não bastasse isso, ressalta-se que o simples fato de estar em Recuperação Judicial não é motivo suficiente para o deferimento da suspensão da Ação de Execução, mesmo porque tais débitos não se sujeitam ao plano, especialmente considerando o quanto estabelecido Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei; II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. (...) § 7º-B. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código. (grifei) Ademais, tal bem ponderado pelo Juízo ‘a quo’ naquela decisão de fls. 293/294, após análise do processado, em decisão fundamentada, com claros indicativos dos parâmetros adotados como razões de decidir, assim estabeleceu: Vistos. Não se desconhece que foi deferido parcelamento especial em relação ao passivo tributário da executada. Contudo, sem razão a executada, pois apenas os débitos existentes até a data do pedido da recuperação judicial serão aproveitados pelos depósitos efetuados naqueles autos. Nesse sentido, aliás consignou expressamente o juízo da recuperação judicial: “...o parcelamento autorizado refere-se ao passivo tributário existente na data do pedido”. É o que se denota de consulta aos autos da recuperação judicial, disponível no site deste E. Tribunal de Justiça. Por oportuno, confira-se da referida decisão, proferida por aquele juízo em 09/12/2020: “(...) A decisão judicial que autorizou o parcelamento do passivo tributário, proferida por juízo de recuperação judicial, não pode ter efeitos sobre tributos correntes, isto é, devidos no curso do processo. Isso porque, em processo de recuperação judicial, busca-se a recuperação da empresa mediante renegociação do passivo que existe até a data do pedido. O art. 49 da Lei 11.101/2005 é claro ao estabelecer que estão sujeitos à recuperação judicial apenas os créditos existentes na data do pedido. Juízo de recuperação judicial não pode inserir no plano créditos por fatos geradores ocorridos após a data do pedido. Esse raciocínio também se aplica a créditos tributários. Sendo assim, o parcelamento autorizado refere-se ao passivo tributário existente na data do pedido. Feito tal esclarecimento, imperativo que o valor já depositado, por força do parcelamento, reverta aos cofres públicos. Por isso, intime-se a União para que tome ciência dos autos e requeira as providências no interesse se deu crédito. A z. Serventia deverá encaminhar cópia desta decisão ao e-mail:[falencia.sp.prfn3regiao@pgfn.gov.Br]. Quantos endividamento com as Fazendas Estaduais, deverá a recuperanda informar o endereço eletrônico das respectivas procuradorias, a fim de que possam ser intimadas e com isso tenham a oportunidade de se manifestar sobre o rateio sugerido pelo administrador judicial.”. Desse modo, considerando que a ação de recuperação judicial foi proposta em30/11/2012 e, por outro lado, que o débito cobrado na presente execução fiscal diz respeito ao exercício de 2018, conclui-se que referido parcelamento não obsta o prosseguimento da presente execução fiscal. (grifei) Nesse sentido, observe-se que por se tratar de tutela provisória de urgência, a questão deve ser restringida aos requisitos legais de sua concessão, ou seja, cabendo, unicamente, averiguar se presentes ou não os requisitos ensejadores da tutela pretendida, o que, inclusive, é o que leciona o doutrinador Fredie Didier Jr: A tutela provisória incidental é aquela requerida dentro do processo em que se pede ou já se pediu a tutela definitiva, no intuito de adiantar seus efeitos (satisfação ou acautelamento), independentemente do pagamento das custas (art. 295, CPC). É requerimento contemporâneo ou posterior à formulação do Disponibilização: terça-feira, 25 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3994 561 pedido de tutela definitiva e, no seu curso, pede a tutela provisória. (grifei) Assim, sopesando tais fundamentos, ao menos em análise preliminar, e sem exarar apreciação terminante sobre o mérito, verifica-se que a questão não se adequa aos moldes do previamente determinado pelo parágrafo único, do art. 995, do Código de Processo Civil. Ademais, em casos semelhantes assim já decidiram as Egrégias Câmaras de Direito Público, vejamos: Execução fiscal. ICMS. Recuperação judicial. Pretensão de parcelamento de débitos fiscais e suspensão do feito. Indeferimento. Insurgência da executada. Não cabimento. Crédito tributário constituído após o plano de recuperação judicial e não abrangido nos parcelamentos efetuados. Inviabilidade de suspensão ou parcelamento em razão da recuperação judicial. Inteligência do artigo 49 da Lei nº 11.101/2005. Inexistência de atos de constrição. Precedentes deste E. Tribunal. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 22077388920218260000 SP 2207738-89.2021.8.26.0000, Relator: Jose Eduardo Marcondes Machado, Data de Julgamento: 28/10/2021, 10ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 28/10/2021) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL Empresa passou por recuperação judicial, encerrada em 02 de setembro de 2015 Pedido de suspensão da Execução Fiscal diante do deferimento de parcelamento no âmbito do plano de recuperação judicial para pagamento de créditos tributários Impossibilidade Parcelamento fiscal no âmbito de recuperação judicial que apenas abarca os créditos tributários com fatos geradores anteriores à concessão do parcelamento e ao próprio pedido de recuperação judicial Artigo 49 da Lei nº 11.101/2005 Execução Fiscal ajuizada para a cobrança de créditos tributários com fatos geradores em 2018, portanto, muito posteriores - Decisão mantida Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 21827122120238260000 São Paulo, Relator: Maria Laura Tavares, Data de Julgamento: 13/09/2023, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 13/09/2023) (grifei) Eis a hipótese dos autos. Posto isso, INDEFIRO o pedido requerido em sede de tutela antecipada recursal, e, em consequência, DEIXO DE ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO ao recurso de Agravo de Instrumento. Comunique-se o Juízo a quo dos termos da presente decisão, dispensadas informações. Sem prejuízo, intimem-se e notifiquem-se a Fazenda Pública, para resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1.019, II, do CPC), sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Após, ouça-se a Douta Procuradoria de Justiça Cível. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Int. São Paulo, 21 de junho de 2024. PAULO CÍCERO AUGUSTO PEREIRA Relator - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Leonardo Mazzillo (OAB: 195279/SP) - Cintia Homem de Mello Lagrotta (OAB: 109009/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2119908-80.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-25

Nº 2119908-80.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Luciana Aparecida Scudeler Angelo - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LUCIANA APARECIDA SCUDELER, contra à decisão proferida às fls. 98 dos autos originários, nº 1009513-73.2024.8.26.0053, que tramita perante à 6ª Vara de Fazenda Pública - Foro Central de São Paulo, que indeferiu o pedido de concessão de justiça gratuita. Irresignada, a parte agravante interpôs o presente recurso para fins de concessão do benefício da gratuidade de justiça, sob o argumento de que não recebe um valor significativo de salário. Assim, arguiu-se a necessidade de sobrestamento do feito em razão da prejudicialidade externa, tendo em vista a decisão agravada que rejeitou os argumentos da Agravante. Requereu a concessão do efeito suspensivo, gratuidade de justiça e a reforma da decisão a fim de obstar o julgamento de extinção do feito em razão do não recolhimento das custas processuais, nos termos da r. Decisão de fls. 98. Outrossim, observo que a decisão proferida às fls. 22/23 da origem, facultou à parte agravante a juntada de sua última declaração de imposto de renda a fim de que comprovasse a sua situação de hipossuficiência, sob pena de indeferimento da Justiça Gratuita. Lado outro, alega parte agravante que a sua renda comprovada às fls. 19 dos autos é muito inferior a 3 (três) salários-mínimos. Desta forma, sustenta não ser capaz de suportar as despesas do processo. Ademais, requereu a suspensão dos efeitos da r. Decisão recorrida até o julgamento do presente recurso. Em decisão proferida às fls. 117/124, foi atribuído efeito suspensivo ativo à decisão agravada, facultando-se à parte Agravante, o prazo de 10 (dez) dias para apresentação de documentos complementares, tais como, “(...) a) cópia integral das 03 (três) últimas declarações do Imposto de Renda, ou caso isento, comprovante da sua isenção através da vinda para os autos da pesquisa de Restituição ou Comprovante de Declaração de IR atual, e da pesquisa do comprovante de Situação cadastral do CPF; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, faturas de Cartões de Crédito, e demais documentos que comprovem outros gastos mensais, etc... (...)” - fls. 120/121. (negritei) Através da manifestação de fls. 131, a parte agravante requereu a concessão de prazo suplementar para a apresentação dos documentos, que foi deferido pela decisão de fls. 132. Destarte, a parte agravante em fls. 137/138, apresentou manifestação requerendo a avaliação do pedido de justiça gratuita com base nos documentos juntados nos autos principais em fls. 16/19 e 78/89 da origem, novamente carreados e asseverou que sua renda líquida é inferior a 3 (três) salários mínimos, critério utilizado pela Defensoria Pública para patrocinar as causas de pessoas que não teriam condições de pagar os custos de um advogado particular. Regularizados, vieram-me os autos conclusos. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo e não acompanhado do preparo inicial, já que o cerne da questão cinge em relação ao indeferimento da Justiça Gratuita na origem. Ausente prejuízo, reputo desnecessário intimação da agravada para apresentar contraminuta. Passo à análise do mérito do presente recurso, monocraticamente. O pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita não comporta provimento. Justifico. Inicialmente, convém destacar o que prescreve o art. 98 do Código de Processo Civil: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (negritei) Ademais, prescreve o inciso LXXIV, do artigo 5º, da Constituição Federal, o seguinte: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. (negritei) Por sua vez, o artigo 99, do diploma processual civil, assim determina: O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. (Negritei) Pois bem, frise-se que a simples declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, a qual deve ser acompanhada de documentos diversos que efetivamente comprovem a incapacidade em arcar com as despesas processuais sem comprometer o sustento da parte autora/agravante, bem como de sua família. Com efeito, no caso em testilha, não obstante a declaração de pobreza juntada (fls. 139), o certo é que a parte agravante, como dito alhures, não carreou para o bojo do agravo documentos que corroborassem suas alegações, uma vez dentre os possíveis documentos exigidos, tais como, cópia da declaração do Imposto de Renda, extratos bancários, faturas de cartões de créditos e demais gastos mensais, etc., apresentou Disponibilização: terça-feira, 25 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3994 563 apenas os mesmos documentos carreados na origem. Deste contexto probatório, em que pesem tais argumentos, como dito alhures, não é suficiente a simples afirmação de hipossuficiência para que possa obter o deferimento da justiça gratuita, sendo de suma importância a efetiva comprovação nos autos do seu estado de miserabilidade, a teor do disposto do art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal citado no início desta fundamentação. Ademais, considerando que a simples afirmação na declaração de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, não se vislumbra qualquer ofensa quanto ao indeferimento do benefício da justiça gratuita, já que presente nos autos fundadas razões para à não concessão da benesse, máxime porque não comprovado o estado de hipossuficiência para que pudesse isentar-se do pagamento das custas de preparo inicial. Nesse sentido, decisões desta Col. 3ª Câmara de Direito Público, em casos semelhantes: “Agravo de instrumento. Insurgência em relação a decisão pela qual indeferido pedido tendente à concessão de gratuidade de Justiça. Desacolhimento ao sustentado pela recorrente. Não comprovação da alegada hipossuficiência econômica. Decisão atacada mantida. Portanto, recurso improvido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2110387-48.2023.8.26.0000; Relator (a): Encinas Manfré; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/06/2023; Data de Registro: 30/06/2023) - (Negritei) “Agravo de Instrumento. Indeferimento da Justiça Gratuita. Recorre o Agravante de decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita, alegando se tratar de pessoa simples embora perceba remuneração superior a 3 (três) salários mínimos. Ausência de provas que comprovem o comprometimento da renda familiar em caso de pagamento de despesas processuais. Não preenchimento dos requisitos legais. Recurso não provido.”(TJSP; Agravo de Instrumento 2229688-23.2022.8.26.0000; Relator (a): Paulo Cícero Augusto Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Santa Fé do Sul - 1ª Vara; Data do Julgamento: 24/02/2023; Data de Registro: 24/02/2023) - (Negritei) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - Decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita - Pleito de reforma da decisão - Não cabimento - Agravante que não pode ser enquadrada na condição de necessitada a que alude o art. 98 do CPC - Declaração de pobreza e documentos juntados aos autos que não são suficientes para demonstrar a hipossuficiência - Decisão mantida - AGRAVO DE INSTRUMENTO não provido.”(TJSP; Agravo de Instrumento 2011581- 46.2021.8.26.0000; Relator (a): Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Ituverava - 1ª Vara; Data do Julgamento: 23/05/2022; Data de Registro: 24/05/2022) - (Negritei) “Agravo de instrumento. Insurgência em relação à decisão pela qual indeferido pedido tendente à concessão de gratuidade de Justiça. Desacolhimento. Não comprovação da alegada hipossuficiência econômica pela recorrente. Decisão atacada mantida. Portanto, recurso improvido.”(TJSP; Agravo de Instrumento 2072417-82.2021.8.26.0000; Relator (a): Encinas Manfré; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Buritama - 1ª Vara; Data do Julgamento: 29/04/2022; Data de Registro: 29/04/2022) - (Negritei) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - Decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita - Pleito de reforma da decisão - Não cabimento - Agravantes que não podem ser enquadradas na condição de necessitadas a que alude o art. 98 do CPC - Declaração de pobreza e documentos juntados aos autos que não são suficientes para demonstrar a hipossuficiência - Decisão mantida - AGRAVO DE INSTRUMENTO não provido.”(TJSP; Agravo de Instrumento 2097431-68.2021.8.26.0000; Relator (a): Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 15ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/07/2021; Data de Registro: 21/07/2021) - (Negritei) Eis a hipótese dos autos, o que coloca uma pá de cal no assunto em testilha. Posto isso, NEGO PROVIMENTO ao recurso de Agravo de Instrumento, e mantenho o indeferimento dos benefícios da Justiça Gratuita. Comunique-se o Juiz a quo dos termos da presente decisão. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas às formalidades de praxe. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Luciano Travain Mendes (OAB: 263452/SP) - Rubens Amigone Mesquita Junior (OAB: 270805/SP) - Maria Eduarda Mureb Sobrino Porto (OAB: 464155/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2141161-27.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-25

Nº 2141161-27.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fabio Pretti Soares - Agravado: Fundaçao para O Vestibular da Universidade Estadual Paulista Julio de Mesquita Filho - Voto n. 2.927 Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto por Fábio Pretti Soares em face da decisão de fls. 267/268 prolatada nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA promovida em face da FUNDAÇÃO PARA O VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA “JÚLIO DE MESQUITA FILHO (processo nº 1174714-10.2023.8.26.0100 da 41ª Vara Cível da Comarca de São Paulo/SP), que assim decidiu: Vistos. Indefiro os benefícios da gratuidade da justiça, uma vez que a Constituição Federal prevê que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, caput, inciso LXXV). O Código de Processo Civil regulamentou a questão, e permite, em seu artigo 99, § 2º, que o juiz indefira o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais e, mesmo após intimação para tanto, aparte não comprove o preenchimento dos referidos pressupostos. Certo é que as taxas e custas do processo estão atreladas ao princípio da retributividade. Caso não sejam custeadas as despesas pelas partes interessadas, estas serão suportadas por toda a sociedade, por meio de pagamento de impostos. A renda média de cada brasileiro atualmente é de R$ 2.533,00 de acordo com recentes estimativas do IBGE1, o que leva em conta todo o plexo de trabalhadores brasileiros, inclusive os mais abastados. De outro lado, a grande maioria da população arca com taxas de fornecimento de água e de energia elétrica, que versam serviços essenciais. Tendo em vista que o autor não preenche o perfil de pessoa pobre, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Ademais, indefiro o diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no artigo 5º da Lei 11.608/03. (...). Irresignado, interpôs o presente recurso, o qual alega que sua renda não ultrapassa 3 (três) salários mínimos mensais, além de que possui gastos com financiamento habitacional (R$ 1.928,57), contrato de transporte diário para o filho que faz faculdade em outra Cidade (R$ 600,00), por esse motivo, aduz ser hipossuficiente. Ante ao exposto, requereu o recebimento do presente recurso, para que em sede cognição sumária de o efeito suspensivo ativo suspendendo-se os efeitos da decisão de fls. 267/268 atinentes a não concessão da gratuidade da justiça ao agravante e ao final que a decisão agravada seja reformada, para o fim de conceder os benefícios da justiça gratuita ao recorrente. Decisão proferida às fls. 28/33, deferiu-se o pedido de tutela antecipada para atribuição de efeito suspensivo ativo até o julgamento do presente agravo, com determinação de que a parte Agravante apresentasse: “a) cópia integral das 03 (três) últimas declarações do Imposto de Renda, ou caso isento, comprovante da sua isenção através da vinda para os autos da pesquisa de Restituição ou Comprovante de Declaração de IR atual, e da pesquisa do comprovante de Situação cadastral do CPF; b) cópia de demais documentos que comprovem outros gastos mensais, tais como cartões de crédito, água, energia e afins; c) demais documentos já carreados, de maneira atualizada” - fls. 31, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento. Não houve apresentação de contraminuta. Regularmente intimada, deixou a parte agravante correr em branco prazo legalmente concedido sem que fosse cumprida a determinação de fls. 28/33, conforme atesta certidão específica de lavra da serventia de fls. 36. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Ausente prejuízo, reputo desnecessário a intimação da parte agravada para oferecimento de contraminuta. No mérito, o presente recurso não comporta provimento. Justifico. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento com vistas à reforma da decisão de primeiro grau (fls. Disponibilização: terça-feira, 25 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3994 564 267/268 da origem) que indeferiu o pedido de justiça gratuita à parte Agravante. Com efeito, mister destacar que tal benefício pode ser requerido em qualquer fase processual e grau de recurso. Nesse sentido, prescreve o inciso LXXIV, do artigo 5º da Constituição Federal: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. (negritei) Na mesma linha de raciocínio, taxativo o artigo 98 do Código de Processo Civil, a saber: a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (negritei) Por sua vez, o artigo 99, do referido Códex, assim determina: O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. (Negritei) Por essas razões, em decisão proferida às fls. 32/33 determinou-se, o seguinte: Deste contexto probatório, em que pesem tais argumentos, como dito alhures, não é suficiente a simples afirmação de hipossuficiência para que possa obter o deferimento da justiça gratuita, sendo de suma importância a efetiva comprovação nos autos do seu estado de miserabilidade, a teor do disposto do art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal citado no início desta fundamentação. Ademais, considerando que a simples afirmação na declaração de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, não se vislumbra qualquer ofensa quanto ao indeferimento do benefício da justiça gratuita, já que presente nos autos fundadas razões para a não concessão da benesse, máxime porque não comprovado o estado de hipossuficiência para que pudesse isentar-se do pagamento das custas de preparo inicial. Todavia, para que evite prejuízo irreparável à parte autora/agravante, de se deferir o efeito suspensivo ativo à decisão recorrida, facultado à parte agravante o prazo de 10 (dez) dias para juntada aos autos dos documentos exigidos na presente decisão, sob pena de indeferimento da Justiça Gratuita. Não se olvida, eventuais documentos outros que possua recorrente, a comprovar os gastos que alega ter. Conforme certidão lançada às fls. 36, transcorreu o prazo legal sem que fosse cumprida à referida determinação e tampouco apresentado qualquer justificativa. Desse modo, resta indeferir o pedido de justiça gratuita, ante a ausência de efetiva comprovação da hipossuficiência financeira alegada. Nesse sentido, já decidiu: “Agravo de Instrumento. Deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Impossibilidade. Ausência de documentos que permitem o deferimento da benesse. Decisão mantida. Recurso desprovido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2096605-08.2022.8.26.0000; Relator (a): Paola Lorena; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Santos - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 18/08/2022; Data de Registro: 18/08/2022) - (Negritei) “Agravo de Instrumento. Indeferimento da Justiça Gratuita. Recorre o Agravante de decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita, alegando se tratar de pessoa simples embora perceba remuneração superior a 3 (três) salários mínimos. Ausência de provas que comprovem o comprometimento da renda familiar em caso de pagamento de despesas processuais. Não preenchimento dos requisitos legais. Recurso não provido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2229688-23.2022.8.26.0000; Relator (a): Paulo Cícero Augusto Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Santa Fé do Sul - 1ª Vara; Data do Julgamento: 24/02/2023; Data de Registro: 24/02/2023) - (Negritei) “Agravo de instrumento. Insurgência em relação à decisão pela qual indeferido pedido tendente à concessão de gratuidade de Justiça. Desacolhimento. Não comprovação da alegada hipossuficiência econômica pela recorrente. Decisão atacada mantida. Portanto, recurso improvido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2072417-82.2021.8.26.0000; Relator (a): Encinas Manfré; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Buritama - 1ª Vara; Data do Julgamento: 29/04/2022; Data de Registro: 29/04/2022) - (Negritei) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Insurgência do recorrente em relação ao indeferimento do pedido por ele formulado tendente à concessão de assistência judiciária. Acolhimento. Comprovação da alegada hipossuficiência econômica. Inexistência, ao menos por ora, de elementos que indiquem reunir esse agravante condições financeiras para arcar com as custas do processo. Inteligência dos artigos 5º, LXXIV, da Constituição da República e 98 e 99 do Código de Processo Civil. Recurso provido, portanto.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2262362-25.2020.8.26.0000; Relator (a): Encinas Manfré; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Poá - 1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 15/04/2021; Data de Registro: 15/04/2021) - (Negritei) Eis a hipótese dos autos, motivos pelos quais, de rigor seja negado provimento ao presente recurso manejado pela parte agravante com o consequente indeferimento da Justiça Gratuita requerida, tendo em vista ausente a verossimilhança nas razões recursais apresentadas, mantendo-se, por seus próprios fundamentos, a decisão combatida. Posto isso, casso o efeito suspensivo atribuído e, de conseguinte, NEGO PROVIMENTO ao presente recurso de Agravo de Instrumento. Comunique-se o Juiz a quo. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas às formalidades de praxe. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Otávio Ribeiro Marinho (OAB: 217365/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2147703-61.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-25

Nº 2147703-61.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Igarapava - Agravante: Gelson Luiz Coelho - Agravado: São Paulo Previdência - Spprev - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Gelson Luiz Coelho, contra decisão proferida às fls. 243/244, nos autos do Procedimento Comum Cível, que tramita perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Igarapava - processo n° 1000541-32.2024.8.26.0242 - movido contra São Paulo Previdência - SPPREV, que, para melhor elucidação do caso, transcrevo aqui o inteiro teor: Vistos. A parte autora GELSON LUIZ COELHO pleiteou a concessão da gratuidade da justiça em seu favor, alegando não possuir recursos suficientes que lhe permitam suportar todas custas e despesas processuais. De início, é de se destacar que a declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira do subscritor, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. Pois bem. No caso dos autos, após simples análise dos holerites juntados às fls. 240-242 é possível perceber claramente que os vencimentos percebidos pela parte autora são absolutamente incompatíveis a alegada situação de hipossuficiência financeira. Consigno que o funcionamento do Poder Judiciário não prescinde do aporte de recursos, os quais derivam de duas origens: dotação na lei orçamentária anual e taxa judiciária. Na primeira hipótese, o custeio recai sobre toda a sociedade, uma vez que os recursos provêm dos tributos pagos, especificamente dos impostos. Na segunda hipótese, o custo pela utilização do aparato jurisdicional é suportado pela parte sucumbente, em que pese, no início do processo, o pagamento da taxa recaía, sempre, sobre o autor. Assim, é evidente sua função, para além de garantir a qualidade da prestação jurisdicional, de punir o sucumbente que se recusa a, voluntariamente, cumprir uma obrigação legal ou contratual. Portanto, não é razoável que o custo do processo seja imposto a toda sociedade, exceto quando existente fundamento relevante para tanto. Outrossim, deve ser considerado o princípio da moralidade administrativa que impõe ao julgador, como condição para dispor de recursos do Estado, estar convicto de que se verifica a situação fática exigida pela Constituição e pela lei ordinária para a concessão do benefício, vale dizer, que se encontra o requerente em estado de pobreza tal que o impossibilite de pagar as custas e despesas do processo sem prejuízo do próprio Disponibilização: terça-feira, 25 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3994 565 sustento e da família. E quando os elementos de convicção carreados aos autos apontam exatamente em sentido contrário, deve-se, obviamente, negar o pleito. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de gratuidade da justiça. Consigno que, no presente caso também é inviável conceder recolhimento diferido das custas judiciais, em razão do que dispõe o artigo 5º da Lei Estadual nº 11.608/03. No mais, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove nos autos o recolhimento das custas e despesas processuais, bem como da taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, artigo 290). (negritei) Irresignada, a parte agravante alega que a declaração de hipossuficiência goza de presunção juiris tantum de veracidade, podendo ser elidida apenas através de prova em contrário ou diante da impugnação ao pedido de justiça gratuita. Aduz que a contratação de advogado particular não impede que seja beneficiária da justiça gratuita. Afirma que não possui condições financeiras para pagar as custas processuais. Preenchidos os requisitos legais, requer a parte agravante conceda, em liminar, os efeitos ativo e suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, a fim de suspender os efeitos da decisão de primeiro grau, e conceder os benefícios da gratuidade da justiça, determinando ao Juízo de origem que proceda a análise do pedido formulado na inicial. Por fim, pugna seja dado provimento ao presente recurso a fim de reformar a r. Decisão agravada, deferindo a gratuidade da justiça, nos termos dos requerimentos formulados pelo Agravante. Em decisão de fls. 31/38, o pedido de atribuição de efeito suspensivo foi deferido, todavia, foi concedido prazo de 10 (dez) dias para juntada aos autos dos documentos para efetiva comprovação de miserabilidade, sob pena de indeferimento da Justiça Gratuita. Documentação carreada junto às fls. 44 - 45/77. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Ausente prejuízo, reputo desnecessário intimação da agravada para apresentar contraminuta. Passo à análise do mérito do presente recurso, monocraticamente. O pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita não comporta provimento. Justifico. Inicialmente, convém destacar o que prescreve o art. 98 do Código de Processo Civil: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Ademais, prescreve o inciso LXXIV, do artigo 5º, da Constituição Federal, o seguinte: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Por sua vez, o artigo 99, do diploma processual civil, assim determina: O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. Pois bem. Frise-se que a simples declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, a qual deve ser acompanhada de documentos diversos que efetivamente comprovem a incapacidade em arcar com as despesas processuais sem comprometer o sustento da parte requerente, bem como de sua família. Com efeito, no caso em testilha, não obstante a declaração juntada (fls. 18 da origem), juntada de holerites, declaração de imposto de renda e alguns extratos bancários. Tenho que não deve ser deferida as benesses de gratuidade de justiça, por falta de comprovação necessária. Como deflui do § 2º, do art. 99, do CPC, no que diz respeito ao indeferimento dos benefícios da justiça gratuita, quando postulados por pessoa natural, somente é cabível diante de evidências da insuficiência de recursos, caso contrário, condiciona-se à impugnação da parte adversa, o que por certo denota que as alegações do pretendente possuem presunção de veracidade relativa, não absoluta. Cabe salientar, em que pese existam diversos descontos no contracheque do agravante, não se deve desconsiderar o vultuosos valores recebidos, conforme pode observar em suas declarações de imposto de renda. Outro fato que merece destaque, é ao compulsar os extratos bancários do agravante (fls. 76/77). Nesse sentido, observa-se pouquíssima movimentação, todavia, o que se vê de diferenciado é que, todo salário recebido, após dois pequenos descontos, é encaminhado para conta da Sra. Suelandia Silva de Morais. Além disso, não foi trazido para o bojo dos autos despesas que pudessem comprovar a hipossuficiência do agravante em face dos seus rendimentos recebidos, o que coloca uma pá de cal no assunto em testilha. Posto isso, NEGO PROVIMENTO ao recurso de Agravo de Instrumento, e mantenho o indeferimento dos benefícios da Justiça Gratuita, conforme decidido pelo magistrado em primeiro grau. Comunique-se o Juiz a quo dos termos da presente decisão. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas às formalidades de praxe. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Nilva Maria Pimentel (OAB: 136867/SP) - 1º andar - sala 11 Processamento 2º Grupo - 4ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 1º andar - sala 12 DESPACHO



Processo: 3005441-71.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-25

Nº 3005441-71.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Rosangela Gomes Krafecik Ferreira - PROCESSO ELETRÔNICO - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM AGRAVO DE INSTRUMENTO:3005441-71.2024.8.26.0000 AGRAVANTE:ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADA:ROSANGELA GOMES KRAFECIK FERREIRA Juiz(a) prolator(a) da decisão recorrida: Antonio Augusto Galvão de França Vistos. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão do juízo singular, de fls. 37 dos autos originários do presente recurso, a qual DEFERIU a antecipação de tutela requerida pela parte autora, ora agravada, para o fim de determinar a manutenção do pagamento dos vencimentos da autora, obstando descontos pertinentes às faltas lançadas por conta do indeferimento de licenças médicas, bem como para obstar a instauração de eventual procedimento administrativo por abandono de cargo e frequência irregular.. Inconformado com a decisão, recorre o agravante, com razões recursais às fls. 01/13. Sustenta, em síntese, que há ilegalidade no deferimento da tutela de urgência na espécie, devendo prevalecer a decisão administrativa, que goza de presunção de veracidade e legitimidade; que o Departamento de Perícias Médicas do Estado de São Paulo DPME negou licença-saúde à ora agravada em diversos períodos. Cita jurisprudência a seu favor; que o juízo de origem formou seu convencimento tão apenas com base nos laudos médicos particulares apresentados pela ora agravada; que inexiste perigo na demora advindo dos descontos nos vencimentos. Nesses termos, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, e, ao final, seu provimento, para que seja reformada a decisão e afastada a tutela de urgência concedida. Recurso tempestivo, isento de preparo e instruído, a despeito da dispensa trazida pelo art. 1.017, § 5º do CPC. É o relato do necessário. DECIDO. Dispõe o art. 995, parágrafo único, do CPC que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Ainda, nos termos do art. 1.019, I do CPC, poderá o relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Pois bem. A antecipação de tutela é faculdade atribuída ao magistrado, prendendo-se ao seu prudente arbítrio e livre convencimento, dependendo a concessão de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do CPC: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na espécie, a decisão agravada determinou ao réu, ora agravante, que se abstenha de realizar descontos nos vencimentos da autora, ora agravada, em razão de faltas lançadas por indeferimento de licenças médicas, assim como de instaurar eventual procedimento administrativo por abandono de cargo e frequência irregular. Para formar seu convencimento e deferir a medida provisória, o Disponibilização: terça-feira, 25 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3994 611 magistrado se pautou nos fundamentos de fato e de direito expostos pela autora, reconheceu o fumus boni iuris e o periculum in mora em sua argumentação. Constou expressamente da decisão que a autora apresentou diversos documentos médicos, evidenciando ser portadora de uma série de doenças ou sintomas ortopédicos, o que configura a verossimilhança do alegado. Já a urgência da medida pode ser extraída do risco de descontos de seus vencimentos, derivados de injusto indeferimento de licença médica. (fls. 37 dos autos originários). Numa análise perfunctória, entendo que é caso de indeferimento da tutela requerida, eis que ausentes os requisitos legais para tanto; ao revés, há probabilidade do direito alegado pela autora, conforme documentação médica relatada na decisão agravada, a indicar a necessidade de afastamento das atividades funcionais. No mais, está presente o risco de dano ao resultado do processo, pois o direito reclamado é de natureza alimentar, de modo que sua supressão pode causar sério e grave dano à agravada, que depende de sua remuneração para sobreviver. Ainda em análise perfunctória, é possível também afirmar que, da tutela deferida na origem não exsurge qualquer prejuízo de ordem material para o agravante, a afastar a possibilidade do dano reverso previsto no § 3º do art. 300 do CPC, que diz: § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.. É dizer, ao final do processo, caso julgada improcedente a ação, a Fazenda poderá proceder aos descontos sem qualquer entrave. Por fim, a parte da decisão que determinou a abstenção de instauração de procedimento administrativo não foi alvo de insurgência neste recurso, daí porque não há que se tecer considerações acerca do assunto. Assim, indefiro a concessão do efeito suspensivo pleiteado pelo agravante. Comunique-se ao Juízo a quo e, após, processe-se para que, querendo, a parte agravada apresente contraminuta, nos termos do artigo 1.019, II do CPC. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Flávio Marcelo Gomes (OAB: 164171/SP) - Cesar Rodrigues Pimentel (OAB: 134301/SP) - Adriana Andréa dos Santos (OAB: 154168/SP) - Fernanda Linge Del Monte (OAB: 156870/SP) - Marcus Vinicius Thomaz Seixas (OAB: 228902/SP) - Christiane Torturello (OAB: 176823/SP) - Tatiana Soares de Siqueira (OAB: 267298/SP) - Franssilene dos Santos Santiago (OAB: 265756/SP) - Patrícia Lafani Vucinic (OAB: 196889/SP) - Jose Benedito da Silva (OAB: 336296/SP) - Meire Ana de Oliveira (OAB: 160406/SP) - Leonela Tais da Silva (OAB: 393344/SP) - Luiz Carlos Raymundo Junior (OAB: 359122/SP) - Luiz Barbosa de Araújo (OAB: 179601/SP) - Leda dos Santos Ramos (OAB: 371207/SP) - Sara Teixeira de Jesus (OAB: 432182/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 2176272-72.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-25

Nº 2176272-72.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Assis - Agravante: Município de Tarumã - Agravado: Luis Sebastiao Alves Taruma Me - Vistos. Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto pela Municipalidade de Tarumã contra a r. decisão de fls. 50/54 que, nos autos da Execução Fiscal ajuizada em face de Luis Sebastião Alves Taruma - ME, determinou que, no prazo de trinta dias, a Fazenda Pública demonstrasse, nos termos das teses fixadas pelo STF no julgamento do Tema 1184 da Repercussão Geral, sob pena de extinção: (a) a tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e; (b) o protesto do título, ou medida equivalente, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Alternativamente, facultou à Exequente pleitear a suspensão do processo para a adoção das medidas. A Municipalidade sustenta, em síntese, que as teses firmadas no Tema 1184 do STF são aplicáveis somente para as execuções ajuizadas após a sua publicação (19 de dezembro de 2023). Requereu, em sede de liminar, a suspensão do processo. Ao final, busca o provimento do recurso, para que, reformada a decisão, a Execução Fiscal possa prosseguir em seus ulteriores termos. Recurso tempestivo. O efeito pretendido foi indeferido a fls. 13/14, sendo dispensada a manifestação da parte agravada, em razão da ausência de prejuízo. É O RELATÓRIO. A Municipalidade de Tarumã ajuizou Execução Fiscal em face de Luis Sebastião Alves Taruma ME, em 22 de dezembro de 2007, objetivando a cobrança de ISS dos exercícios de 2002 a 2005 (CDA de fls. 04 dos autos de origem). Após o retorno negativo do mandado de citação (fls. 18, ibidem), a exequente requereu a suspensão do feito pelo período de um ano, em maio de 2012 (fls. 21). Decorrido o prazo, a exequente teve vistas dos autos em 18 de novembro de 2013 (fls. 23), mas nada requereu em termos de prosseguimento (certidão de fls. 24/25). Em 28 de agosto de 2020, a Municipalidade pediu novas tentativas de citação, que restaram, todavia, infrutíferas (fls. 33 e 41). Em Disponibilização: terça-feira, 25 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3994 659 sequência, o Município foi intimado para se manifestar acerca da ocorrência, ou não, da prescrição intercorrente, e peticionou nos autos pela não ocorrência (fls. 43). Adiante, sobreveio a r. decisão de fls. 50/54, com a qual não concorda a agravante. Pois bem. O inconformismo municipal não comporta provimento, porquanto operada a prescrição dos créditos cobrados. Conforme o atual posicionamento do E. STJ, emanado no julgamento do REsp 1.340.553/RS, cujo acórdão foi submetido ao regime de recursos repetitivos, considera-se iniciado automaticamente o prazo de suspensão previsto no art. 40 da LEF quando, frustrada a citação do devedor ou não encontrados bens sobre os quais pudesse incidir a penhora, a Fazenda Pública for devidamente intimada desse fato pelo Juízo, conforme trecho da ementa desse acórdão: (...) 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei nº 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; (grifos acrescidos) No caso em análise, a exequente teve conhecimento sobre o retorno negativo do mandado de citação na data de 12 de março de 2012 (fls. 19 dos autos de origem), na ocasião da primeira tentativa de citação, iniciando-se aí o prazo de suspensão de 1 ano, seguido do prazo prescricional de cinco anos, que tiveram seus términos em 13 de março de 2018. Acrescente-se, mais, que não seria o caso, aqui, de se aplicar a Súmula nº 106 do STJ, uma vez que a longevidade destes autos é produto da inércia da própria exequente, que deixou de promover o adequado andamento do feito, embora devidamente intimada para tanto (fls. 23/26). A prescrição é medida que objetiva evitar a perpetuação indevida de processos sem andamento útil. In casu, o processo tramita há 16 anos, sem relevante movimentação, motivo pelo qual deve ser reconhecida a prescrição intercorrente da cobrança. Consigne-se, ainda, que o reconhecimento da prescrição não implica em violação aos Princípios da Adstrição ou Congruência e nem esbarra na vedação de reformatio in pejus, eis que se trata de matéria de ordem pública, permitindo-se, como consequência do efeito translativo dos recursos, a sua análise de ofício. Ante o exposto, nego provimento ao recurso da Municipalidade e julgo extinta a presente Execução Fiscal, com fulcro no art. 332, §1º c.c. art. 487, inciso II e parágrafo único, ambos do CPC, monocraticamente, nos termos do art. 932, IV, a, do mesmo Diploma. - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Sueli Maria Vieira Paulino Donato (OAB: 109840/SP) - Rogerio Silveira Lima (OAB: 185989/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1501151-88.2016.8.26.0543
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-25

Nº 1501151-88.2016.8.26.0543 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Isabel - Apelante: Município de Igaratá - Apelado: Peace Lagoon Administradora de Bens S C Ltda - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou extinta a execução fiscal versando sobre a cobrança de IPTU e Taxas dos exercícios de 2014 e 2015, sem condenação em honorários. O apelante recorre com as razões apresentadas, para que seja dado provimento ao recurso, determinando-se o prosseguimento do feito. Recurso regularmente recebido e processado. RELATADO. DECIDO. O recurso não é conhecido. Dispõe a Lei de Execuções Fiscais que: Art. 34. Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Depreende-se do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1168625/MG, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux, que o valor de alçada passou a se adequar a outros índices similares ante a extinção do ORTN, nos termos da ementa transcrita abaixo: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN’S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. (...). 3. Essa Corte consolidou o sentido de que “com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo”, de sorte que “50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia”. (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4. Precedentes jurisprudenciais: (...). 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que “extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal”. (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que “tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros”. (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Disponibilização: terça-feira, 25 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3994 663 Advogado editora, 2009, p. 404) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em <http:// aplicaext.cjf.jus.br/phpdoc/sicomo/>), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008 (REsp 1.168.625/MG, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 09/06/2010 grifos e negritos não originais). No caso em análise, o valor da ação foi de R$ 597,82 (quinhentos e noventa e sete reais e oitenta e dois centavos), em dezembro de 2016, portanto, inferior ao valor de alçada que, atualizado à época da propositura da ação, era de R$ 929,23 (novecentos e vinte e nove reais e vinte e três centavos), valor este apurado conforme os índices da Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária IPCA-E disponibilizada no site do Tribunal de Justiça de São Paulo (https://www.tjsp.jus.br/Download/Tabelas/Tabela_IPCA-E.pdf). Assim, não é cabível a interposição do recurso, observando-se o dispositivo legal e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Ao entendimento jurisprudencial adotado acima, acresça-se a recente publicação do Provimento do Conselho Superior da Magistratura do TJSP nº 2.738/2024, publicado no DJE de 10/04/2024, que impõe o não conhecimento dos recursos de apelação e agravo de instrumento, independentemente do objeto da lide, quando o valor da causa não supere as 50 ORTN, conforme redação que abaixo transcrevo: Artigo 4º - Nas execuções fiscais cujo valor não supere as 50 ORTN previstas no art. 34 da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, apelações e agravos de instrumento não serão conhecidos pelo Tribunal, ainda que versem sentenças ou decisões interlocutórias relacionadas ao Tema 1.184 da repercussão geral e à Resolução nº 547 do Conselho Superior de Justiça. Nesse sentido, precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): APELAÇÃO Execução fiscal Valor de alçada inferior a 50 ORTNS Art. 34, da Lei nº 6.830/80 Resp 1.168.625/MG representativo da controvérsia Recurso de apelação incabível RECURSO NÃO RECEBIDO (TJSP; Apelação Cível 0529813- 70.2010.8.26.0420; Relatora: Mônica Serrano; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Paranapanema Vara Única; Data do Julgamento: 08/12/2022; Data de Registro: 08/12/2022); APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU Exercícios de 2008 e 2009 Irresignação do Município em face da extinção do processo Valor da execução que não supera o valor de alçada previsto no art. 34 da LEF, considerando o quanto decidido em Recurso Especial representativo da controvérsia, que fixou o valor de alçada em R$ 694,82 para novembro de 2011, com atualização pelo IPCA-E Execução proposta no valor de R$ 185,20, portanto, abaixo do valor de alçada - Aplicação do artigo 34 da Lei nº 6.830/80 Recurso não conhecido (TJSP; Apelação Cível 0503945-70.2011.8.26.0286; Relator: Rezende Silveira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Itu Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 14/12/2022; Data de Registro: 14/12/2022); APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU Exercícios de 2015 a 2017 Objeção prévia de executividade acolhida Ilegitimidade passiva Recurso circunscrito à verba honorária Valor da causa inferior ao de alçada Inadmissibilidade do recurso Art. 34, da Lei 6.830/80 Recurso não conhecido (TJSP; Apelação Cível 1619740-21.2019.8.26.0224; Relator: Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 15/12/2022; Data de Registro: 15/12/2022). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. Intime-se. São Paulo, 21 de junho de 2024. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Luan Aparecido de Oliveira (OAB: 387051/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2175376-29.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-25

Nº 2175376-29.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Tupã - Agravante: Município de Rinópolis - Agravado: David Dener Barbosa - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em sede de execução fiscal, determinou a apresentação de nova planilha de cálculo, incluindo as despesas com citação (fl. 23 dos autos originários). O recorrente insurge-se com as razões apresentadas, para reformar decisão agravada, determinando-se o prosseguimento do feito. RELATADO. DECIDO. O recurso não é conhecido. Dispõe a Lei de Execuções Fiscais que: Art. 34. Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Depreende-se do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1168625/MG, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux, que o valor de alçada passou a se adequar a outros índices similares ante a extinção do ORTN, nos termos da ementa transcrita abaixo: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN’S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. (...). 3. Essa Corte consolidou o sentido de que “com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo”, de sorte que “50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia”. (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4. Precedentes jurisprudenciais: (....). 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que “extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal”. (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que “tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros”. (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em <http:// aplicaext. cjf.jus.br/phpdoc/sicomo/>), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008 (REsp 1.168.625/MG, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 09/06/2010 grifos e negritos não originais). No que tange às decisões interlocutórias, por sua vez, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça em decisão proferida no Recurso Especial nº 1.743.062/SC deu nova interpretação ao artigo 34 da Lei Federal nº 6.830/1980, concluindo pelo não cabimento de agravo de instrumento contra as decisões proferidas em execuções fiscais cujo valor cobrado não alcance o valor de alçada: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTNS. ALÇADA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO. 1. A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias é regida pela Lei n. 6.830/1980 e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil, conforme dispõe o art. 1º da referida Lei de Execução Fiscal. 2. O art. 34 da LEF estabelece o valor de alçada para eventual acesso ao segundo grau de jurisdição no montante de 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTNs. 3. Em interpretação sistemática do regramento legal, conclui-se pelo não cabimento do agravo de instrumento contra decisões interlocutórias na hipótese de a execução fiscal não alcançar o valor de alçada do art. 34 da Lei n. 6.830/1980, conforme antigo entendimento jurisprudencial sedimentado na Súmula 259 do ex-TFR. 4. Hipótese em que não é cabível a interposição do agravo de instrumento, tendo em vista que o IBAMA pretende a revisão de decisão interlocutória a respeito da utilização do BACENJUD/RENAJUD, em execução fiscal de baixo valor. 5. Recurso especial não provido (STJ, Primeira Turma, Recurso Especial nº 1743062/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. em 21/08/2018, DJe 12/09/2018 grifos não originais). No caso em análise, o valor da ação foi de R$ 908,32 (novecentos e oito reais e trinta e dois centavos), em abril de 2024, portanto, inferior ao valor de alçada que, atualizado à época Disponibilização: terça-feira, 25 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3994 665 da propositura da ação, era de R$ 1.339,28 (um mil, trezentos e trinta e nove reais e vinte e oito centavos), valor este apurado conforme os índices da Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária IPCA-E disponibilizada no site do Tribunal de Justiça de São Paulo (https://www.tjsp.jus.br/Download/Tabelas/Tabela_IPCA-E.pdf). Assim, não é cabível a interposição do recurso, observando-se o dispositivo legal e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Ao entendimento jurisprudencial adotado acima, acresça-se a recente publicação do Provimento do Conselho Superior da Magistratura do TJSP nº 2.738/2024, publicado no DJE de 10/04/2024, que impõe o não conhecimento dos recursos de apelação e agravo de instrumento, independentemente do objeto da lide, quando o valor da causa não supere as 50 ORTN, conforme redação que abaixo transcrevo: Artigo 4º - Nas execuções fiscais cujo valor não supere as 50 ORTN previstas no art. 34 da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, apelações e agravos de instrumento não serão conhecidos pelo Tribunal, ainda que versem sentenças ou decisões interlocutórias relacionadas ao Tema 1.184 da repercussão geral e à Resolução nº 547 do Conselho Superior de Justiça. Nesse sentido, precedentes deste Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Valor da ação R$ 683,19 em janeiro/2019 Decisão que concedeu à Municipalidade oportunidade para que emende ou substitua a CDA Recurso de agravo de instrumento incabível Valor inferior ao de alçada R$ 1.034,25 Inadmissibilidade da via recursal Art. 34, da Lei 6.830/80 REsp. 1168625/MG e REsp. 1743062/SC Recurso não conhecido (TJSP; Agravo de Instrumento 2280489-40.2022.8.26.0000; Relator:Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Guararapes 2ª Vara - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 16/12/2022; Data de Registro: 16/12/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL Transporte intermunicipal Exercício de 2016 Insurgência em face de decisão que indeferiu o pedido de pesquisa SISBAJUD, pois realizada recentemente Aplicação do art. 34 da Lei nº 6.830/80 Valor da causa, que não supera o valor de alçada previsto no art. 34 da LEF O valor da execução é de R$ 586,28 para outubro de 2017, inferior aquele valor atualizado ao tempo da propositura da ação que é de R$ 1.006,02 - Recurso não conhecido (TJSP; Agravo de Instrumento 2055298-74.2022.8.26.0000; Relator: Rezende Silveira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Nuporanga Vara Única; Data do Julgamento: 08/04/2022; Data de Registro: 08/04/2022); EXECUÇÃO FISCAL Valor de alçada Desobediência ao art. 34 da Lei nº 6.830/80 Recurso interposto em demanda cujo valor da causa é inferior à correção equivalente de 50 ORTN’s ao momento da distribuição Precedente do STJ firmado em sede de Recurso Repetitivo Inteligência do art. 927, inc. III, do CPC/2015 Recurso não conhecido (TJSP; Agravo de Instrumento 2249052-78.2022.8.26.0000; Relatora:Mônica Serrano; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Limeira Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/12/2022; Data de Registro: 15/12/2022). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. Intime-se. São Paulo, 20 de junho de 2024. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Gustavo Pereira Pinheiro (OAB: 164185/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2177918-20.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-25

Nº 2177918-20.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Assis - Agravante: Município de Tarumã - Agravado: Edineia da Silva - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos da ação de execução fiscal, invocou a decisão vinculante relativa ao Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal, determinando ao exequente que, em 30 (trinta) dias, comprovasse cumulativamente: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) o protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, documentando-se a inadequação da medida. Alternativamente, poderá a exequente pleitear a suspensão do processo para a adoção das duas medidas assinaladas, sob pena de extinção (fls. 74/78 do processo de origem). O recorrente insurge-se com as razões apresentadas, para reformar decisão agravada, determinando-se o prosseguimento do feito. RELATADO. DECIDO. O recurso não é conhecido. Dispõe a Lei de Execuções Fiscais que: Art. 34. Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Depreende-se do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1168625/MG, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux, que o valor de alçada passou a se adequar a outros índices similares ante a extinção do ORTN, nos termos da ementa transcrita abaixo: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN’S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Disponibilização: terça-feira, 25 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3994 668 Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. (...). 3. Essa Corte consolidou o sentido de que “com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo”, de sorte que “50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia”. (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4. Precedentes jurisprudenciais: (....). 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que “extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal”. (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que “tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros”. (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em <http:// aplicaext.cjf.jus.br/phpdoc/sicomo/>), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008 (REsp 1.168.625/MG, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 09/06/2010 grifos e negritos não originais). No que tange às decisões interlocutórias, por sua vez, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça em decisão proferida no Recurso Especial nº 1.743.062/SC deu nova interpretação ao artigo 34 da Lei Federal nº 6.830/1980, concluindo pelo não cabimento de agravo de instrumento contra as decisões proferidas em execuções fiscais cujo valor cobrado não alcance o valor de alçada: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTNS. ALÇADA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO. 1. A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias é regida pela Lei n. 6.830/1980 e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil, conforme dispõe o art. 1º da referida Lei de Execução Fiscal. 2. O art. 34 da LEF estabelece o valor de alçada para eventual acesso ao segundo grau de jurisdição no montante de 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTNs. 3. Em interpretação sistemática do regramento legal, conclui-se pelo não cabimento do agravo de instrumento contra decisões interlocutórias na hipótese de a execução fiscal não alcançar o valor de alçada do art. 34 da Lei n. 6.830/1980, conforme antigo entendimento jurisprudencial sedimentado na Súmula 259 do ex-TFR. 4. Hipótese em que não é cabível a interposição do agravo de instrumento, tendo em vista que o IBAMA pretende a revisão de decisão interlocutória a respeito da utilização do BACENJUD/RENAJUD, em execução fiscal de baixo valor. 5. Recurso especial não provido (STJ, Primeira Turma, Recurso Especial nº 1743062/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. em 21/08/2018, DJe 12/09/2018 grifos não originais). No caso em análise, o valor da ação foi de R$ 487,43 (quatrocentos e oitenta e sete reais e quarenta e três centavos), em julho de 2007, portanto, inferior ao valor de alçada que, atualizado à época da propositura da ação, era de R$ 520,08 (quinhentos e vinte reais e oito centavos), valor este apurado conforme os índices da Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária IPCA-E disponibilizada no site do Tribunal de Justiça de São Paulo (https://www.tjsp.jus.br/Download/Tabelas/Tabela_IPCA-E.pdf). Assim, não é cabível a interposição do recurso, observando-se o dispositivo legal e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Ao entendimento jurisprudencial adotado acima, acresça-se a recente publicação do Provimento do Conselho Superior da Magistratura do TJSP nº 2.738/2024, publicado no DJE de 10/04/2024, que impõe o não conhecimento dos recursos de apelação e agravo de instrumento, independentemente do objeto da lide, quando o valor da causa não supere as 50 ORTN, conforme redação que abaixo transcrevo: Artigo 4º - Nas execuções fiscais cujo valor não supere as 50 ORTN previstas no art. 34 da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, apelações e agravos de instrumento não serão conhecidos pelo Tribunal, ainda que versem sentenças ou decisões interlocutórias relacionadas ao Tema 1.184 da repercussão geral e à Resolução nº 547 do Conselho Superior de Justiça. Nesse sentido, precedentes deste Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Valor da ação R$ 683,19 em janeiro/2019 Decisão que concedeu à Municipalidade oportunidade para que emende ou substitua a CDA Recurso de agravo de instrumento incabível Valor inferior ao de alçada R$ 1.034,25 Inadmissibilidade da via recursal Art. 34, da Lei 6.830/80 REsp. 1168625/MG e REsp. 1743062/SC Recurso não conhecido (TJSP; Agravo de Instrumento 2280489-40.2022.8.26.0000; Relator:Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Guararapes 2ª Vara - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 16/12/2022; Data de Registro: 16/12/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL Transporte intermunicipal Exercício de 2016 Insurgência em face de decisão que indeferiu o pedido de pesquisa SISBAJUD, pois realizada recentemente Aplicação do art. 34 da Lei nº 6.830/80 Valor da causa, que não supera o valor de alçada previsto no art. 34 da LEF O valor da execução é de R$ 586,28 para outubro de 2017, inferior aquele valor atualizado ao tempo da propositura da ação que é de R$ 1.006,02 - Recurso não conhecido (TJSP; Agravo de Instrumento 2055298- 74.2022.8.26.0000; Relator: Rezende Silveira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Nuporanga Vara Única; Data do Julgamento: 08/04/2022; Data de Registro: 08/04/2022); EXECUÇÃO FISCAL Valor de alçada Desobediência ao art. 34 da Lei nº 6.830/80 Recurso interposto em demanda cujo valor da causa é inferior à correção equivalente de 50 ORTN’s ao momento da distribuição Precedente do STJ firmado em sede de Recurso Repetitivo Inteligência do art. 927, inc. III, do CPC/2015 Recurso não conhecido (TJSP; Agravo de Instrumento 2249052-78.2022.8.26.0000; Relatora:Mônica Serrano; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Limeira Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/12/2022; Data de Registro: 15/12/2022). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. Intime-se. São Paulo, 20 de junho de 2024. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Sueli Maria Vieira Paulino Donato (OAB: 109840/SP) - Rogerio Silveira Lima (OAB: 185989/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2179234-68.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-25

Nº 2179234-68.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: D. P. do E. de S. P. - Paciente: G. H. G. - DESPACHO Habeas Corpus Criminal nº 2179234-68.2024.8.26.0000 Relator(a): FREIRE TEOTÔNIO Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Gabriel Henrique Gonçalves, por entrever-se constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito da 2ª Vara do Júri da Comarca de São Paulo, nos autos de nº 1500197-84.2021.8.26.0052, eis que preso preventivamente há mais de ano, pela suposta prática do crime de homicídio qualificado, foi determinado o adiamento do julgamento designado para o dia 07 de agosto de 2024, por questões complementares apresentadas pelo Ministério Público, configurando, pois, o excesso de prazo para a formação da culpa (págs. 01/05). Decido. É de sabença trivial que a liminar é providência excepcional em sede de habeas corpus, somente se justificando quando prima facie ressalte o constrangimento cristalino, o que não se antevê no momento. A ilegalidade da prisão, a dar ensejo ao relaxamento ou à revogação da prisão preventiva, não se mostra patente, uma vez que atendidos, ao menos no exame perfunctório ora realizado, os requisitos legais para a manutenção da custódia preventiva. Ademais disso, ao que tudo indica, o mandado de prisão expedido em desfavor do paciente encontra-se em aberto, estando ele na condição de procurado (págs. 1.449 dos autos de origem). O alegado excesso de prazo sob a óptica da razoabilidade demanda pesquisa detalhada de circunstâncias concretas da causa, inadequada, portanto, à esfera de cognição sumária. Por conseguinte, indefiro a liminar. Oficie-se à autoridade apontada como coatora, requisitando-se informações com cópias das peças que entender pertinentes. Após, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça, e tornem conclusos. São Paulo, 21 de junho de 2024. FREIRE TEOTÔNIO Relator - Magistrado(a) Freire Teotônio - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 10º Andar



Processo: 2177872-31.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-25

Nº 2177872-31.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Santana de Parnaíba - Impetrante: A. P. dos S. J. - Paciente: L. A. de S. P. - HABEAS CORPUS Nº 2177872-31.2024.8.26.0000 COMARCA: Santana de Parnaíba JUÍZO DE ORIGEM: Anexo de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher IMPETRANTE: Antonio Pereira dos Santos Junior (Advogado) PACIENTE: Luiz Anísio de Sá Pereira Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Antonio Pereira dos Santos Junior, em favor de Luiz Anísio de Sá Pereira, objetivando a revogação da prisão preventiva. Relata o impetrante que, em 16/01/2024, o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime de descumprimento de medida protetiva e houve a conversão em prisão preventiva. Informa que o MM Juízo designou audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 15/07/2024, às 16:30 horas, mediante videoconferência. (sic) Aduz que o paciente e Disponibilização: terça-feira, 25 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3994 911 a vítima, ao tempo dos fatos discutidos na demanda de primeiro grau, residiam em casas contíguas, situadas num único terreno, o que não mais se verifica atualmente, face a mudança de domicílio daquela para endereço desconhecido (sic), o que evidencia que não subsiste qualquer possibilidade de o paciente se aproximar da vítima, soterrando o periculum libertatis (sic). Alega que a prisão preventiva é desproporcional, uma vez que (I) o tempo decorrido desde o encarceramento, verificado na distante data de 16/01/2024, supera a pena mínima cominada para o delito, que seguramente será imposta em caso de procedência da ação penal, face as circunstâncias envolvidas; (II) a pena máxima cominada para a infração penal permite a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em conformidade ao disposto no artigo 44, I, do Código Penal e (III) em se admitindo a condenação do paciente, o cumprimento da pena será iniciado em regime aberto (sic). Deste modo, requer, liminarmente, a concessão da ordem, para revogar a prisão preventiva do paciente. Relatei. A antecipação do juízo de mérito, na esfera do habeas corpus, requer demonstração inequívoca da ilegalidade do ato impugnado, o que não se verifica no caso. O paciente foi preso em flagrante e está sendo processado como incurso no artigo 24-A da Lei nº 11.340/06, porque, no dia 16 de janeiro de 2024, no período da manhã, na rua Mercúrio, nº 86, Fazendinha, na cidade de Santana de Parnaíba, descumpriu decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência previstas na Lei 11.340/06, ao se recusar a se afastar de sua residência e se aproximar de FERNANDA CONCEIÇÃO ALVES PEREIRA. (sic) Consoante se apurou, o denunciado é irmão da vítima. Ocorre que, em função de ameaças pretéritas, foram concedidas medidas protetivas de urgência em favor de FERNANDA, dentre as quais constou a determinação de afastamento de LUIZ ANIZIO do lar e a proibição de sua aproximação da vítima, devendo ser observado o limite mínimo de duzentos metros (fls. 17/19). Embora o denunciado tenha sido regularmente intimado acerca da concessão das medidas protetivas (fl. 20), se recusou a deixar a sua residência, descumprindo dolosamente a decisão judicial respectiva. Na ocasião dos fatos, FERNANDA solicitou uma visita da Patrulha Maria da Penha, oportunidade em que os guardas municipais constataram que o acusado permanecia em sua casa e próximo à vítima. LUIZ ANIZIO foi preso em flagrante. (fls. 01/02 processo de conhecimento) Prima facie, não se verifica qualquer ilegalidade na r. decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva, tampouco na que a manteve, porquanto a douta autoridade indicada coatora bem justificou a necessidade da medida, nos seguintes termos: Vistos. Trata-se de auto de prisão em flagrante pela acusação do crime tipificado no artigo 24-A da Lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha). O auto de prisão encontra-se formalmente em ordem, sem evidências de desrespeito aos direitos constitucionais do custodiado ou descumprimento das formalidades legais. Há prova da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria, sobretudo diante dos depoimentos colhidos, não se evidenciando mácula capaz de impor o reconhecimento de nulidade ou ilegalidade ensejadora de eventual relaxamento. Indagado quanto ao sofrimento de maus tratos, nada relatou o imputado. No mais, observado seu estado físico, não se pôde constatar qualquer sorte de vestígios de agressão. O artigo 312, § 1º do Código de Processo Penal dispõe que “A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares”. No caso vertente, o acusado já havia sido intimado acerca do deferimento das medidas protetivas a favor da vítima (sua irmã por parte de pai),conforme mandado de fl. 20, contudo vem se negando a se afastar do lar. Ora, o descumprimento da medida protetiva é fato capaz de ensejara decretação da prisão preventiva, com vistas a salvaguardar a ordem pública e a integridade física e psíquica da vítima, pois se verifica que a medida não foi suficiente para impedir a conduta do agressor. Aludido descumprimento revela o grau de ousadia, destemor e periculosidade do agente, já que nem mesmo o Poder Judiciário conseguiu respeitar, quem dirá a sua irmã, mulher indefesa. Ademais, a vítima narrou com que Luiz se recusa a deixar a residência, e que inclusive, no dia 14/01, ele passou a arremessar objetos em cima do telhado dela, momento em que ela acionou a Guarda Municipal, mas não conseguiram conduzi-lo para a Delegacia. Destarte, em liberdade poderá coagir ou voltar a ameaçar ou agredira vítima e testemunhas. Assim, a custódia provisória se impõe como forma de evitar um mal maior. Nessa toada, a medida extrema é a única suficiente ao resguardo da investigação ou instrução criminal e à segurança da coletividade, pois as cautelares diversas da prisão certamente não fariam frente ao ímpeto delitivo do custodiado. Ante o exposto, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE de LUIZ ANIZIO DE SA PEREIRA EM PRISÃO PREVENTIVA, com fulcro nos arts. 282 e310, II, ambos do Código de Processo Penal. Expeça-se mandado de prisão, redistribuindo os autos ao MM. Juiz competente. (fls. 30/32 processo de conhecimento grifos nossos) Vistos. Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa de LUIZANIZIO DE SA PEREIRA, preso preventivamente em virtude do descumprimento das medidas protetivas aplicadas em sede de violência doméstica e familiar contra a mulher. Pugna a defesa, em suma, pela revogação da prisão preventiva do réu sob os argumentos de que a prisão é medida excessiva, bem como ausência dos pressupostos da prisão cautelar, por possuir bons antecedentes, endereço fixo e trabalho lícito. O Ministério Público opinou contrariamente ao pedido .É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO O pedido deve ser indeferido. Primeiramente, insta salientar que a prisão preventiva foi decretada com base no artigo313, inciso III do C.P.P., pois o réu, após devidamente intimado das medidas de proteção em favor da vítima, consoante Boletim de Ocorrência fls. 16/18, nunca respeitou a determinação judicial e se recusava a deixar a residência. Não é o caso de aplicação de medidas cautelares pessoais alternativas à prisão, uma vez que anteriormente aplicadas não impediram que o agressor se aproximasse da vítima culminando em sua prisão. Trata-se, então, de decisão com fundamento na cautelaridade penal, diante de indícios suficientes de autoria delitiva, bem como o perigo que o agressor representa à vítima, caso venha a ser posto em liberdade. Ademais, o acusado demonstrou não merecer a confiança deste juízo para responder o processo em liberdade. Condições pessoais favoráveis ao acusado, não são causas que impedem a decretação da prisão preventiva, e nem têm força para alcançar a sua revogação ou a concessão da liberdade provisória, mormente quando presentes os motivos autorizadores da prisão preventiva, como no caso em tela. Ainda, fato da vítima ter se mudado de sua residência, por si só não demonstra que o réu não voltaria a se aproximar dela e não descumpriria novamente as medidas protetivas outrora deferidas. Assim, presentes os requisitos da prisão preventiva e não tendo havido qualquer alteração das circunstâncias fáticas desde o momento da decretação da prisão, entende-se inviável, por ora, o pedido, assim, nego o pedido de revogação da prisão preventiva do réu, não obstando oportunamente a reanalise da custódia cautelar do acusado. (fls. 109/110 sem destaque no original) Ante o exposto, seria prematuro reconhecer o direito invocado pelo impetrante, antes do processamento regular do writ, quando, então, será possível a ampla compreensão da questão submetida ao Tribunal. Assim, indefere-se a liminar. Requisitem-se informações à douta autoridade judiciária indicada como coatora, a respeito, bem como cópias pertinentes. Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 21 de junho de 2024. Maurício Henrique Guimarães Pereira Filho Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Mauricio Henrique Guimarães Pereira - Advs: Antonio Pereira dos Santos Junior (OAB: 223922/SP) - 10º Andar



Processo: 0049136-39.2018.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-25

Nº 0049136-39.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Petição Cível - São Paulo - Requerente: Fernando Perpetuo Correia - Requerido: Município de Catanduva - Interessado: Sindicato dos Funcionarios e Servidores Publicos Municipais de Catanduva Simcat - Processo nº 0049136-39.2018.8.26.0000 Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença individual movido por Fernando Perpetuo Correia em face do Município de Catanduva, voltado ao cumprimento de dissídio coletivo de greve. O Sindicato dos Funcionários e Servidores Públicos Municipais de Catanduva SIMCAT ajuizou cumprimento de sentença coletivo e, diante de tal fato, determinou-se o sobrestamento de todas as execuções individuais, até a extinção do cumprimento de sentença coletivo nº 0003585-02.2019.8.26.0000, conforme decisão copiada a fls. 90/92. Satisfeita a obrigação pelo pagamento em folha suplementar, o cumprimento de sentença coletivo foi julgado extinto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ressalvando-se a possibilidade de prosseguimento das execuções individuais que fossem fundadas em insuficiência de pagamento, pelos valores eventualmente ainda devidos, conforme decisão copiada a fls. 290/298. Restou, naquela oportunidade, expressamente indeferida a fixação de honorários, em execução, pois promovida de forma invertida, com apresentação de cálculo e pagamento pelo Município de Catanduva, diretamente ao credor, sem qualquer resistência Disponibilização: terça-feira, 25 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3994 974 do executado. Intimado o exequente para eventual prosseguimento deste incidente para execução de valores eventualmente ainda devidos, o credor alegou insuficiência do valor pago, bem como requereu a fixação de honorários advocatícios no importe de 20% (fls. 304/311). O Município de Catanduva apresentou impugnação, alegando que não houve insuficiência de pagamento e que, portanto, não há motivo para condenação da fazenda municipal em honorários (fls. 323/329). O Setor de Cálculos e Pareceres de 2ª Instância, analisando as planilhas apresentadas pelas partes, concluiu que “os valores pagos pela municipalidade se mostraram suficientes para a quitação do débito junto ao requerente.” (fls. 370/380). Instados à manifestação, o Município de Catanduva quedou-se inerte e o exequente concordou com os cálculos apresentados pelo Setor de Cálculos, reiterando o pedido de fixação de honorários sucumbenciais (fls. 402/403). É o relatório. O cumprimento de sentença em tela deve ser extinto, tendo em vista que houve o pagamento do valor total devido, conforme indicado na manifestação do Setor de Cálculos e Pareceres. E insta registrar que tal manifestação recebeu a concordância do exequente, tanto que reafirmou apenas o pedido para fixação de honorários. Por outro lado, na hipótese, não é cabível a fixação de honorários no cumprimento de sentença individual, visto que o pagamento do valor devido pelo Município foi efetivado diretamente ao credor, por folha de pagamento suplementar, conforme cálculos apresentados no cumprimento de sentença coletivo, observando-se ainda que a contestação a tal pagamento não justifica o prosseguimento desta execução individual, totalmente infundada. Ante o exposto, julgo extinta a execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, sem fixação de honorários em favor do exequente, pois indevidos. Inexistindo saldo remanescente a ser executado, o exequente responderá pelo pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 20% do valor executado, e isso com a restrição do artigo 98, §3º do Código de Processo Civil, dispositivo atinente à gratuidade da justiça. Arquivem-se os autos, com as anotações e comunicações de estilo. Intimem- se. - Magistrado(a) Fernando Torres Garcia (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Hugo Renato Vinhatico de Britto (OAB: 227312/SP) - Felipe Figueiredo Soares (OAB: 218957/SP) (Procurador) - Rafael Augusto de Moraes Neves (OAB: 200713/SP) - Claudia Aparecida Galera Marques (OAB: 134303/SP) - Edvil Cassoni Junior (OAB: 103406/SP) - Alexandre Carlos Fernandes (OAB: 226871/SP) - Thais Pereira (OAB: 180358/SP) - Wilton Luis de Carvalho (OAB: 227089/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 0050888-46.2018.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-25

Nº 0050888-46.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Petição Cível - São Paulo - Requerente: Lucimar Penna Campos Gussi - Requerido: Município de Catanduva - Interessado: Sindicato dos Funcionarios e Servidores Publicos Municipais de Catanduva Simcat - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Processo nº 0050888-46.2018.8.26.0000 Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença individual movido por Lucimar Penna Campos Gussi em face do Município de Catanduva, voltado ao cumprimento de dissídio coletivo de greve. O Sindicato dos Funcionários e Servidores Públicos Municipais de Catanduva SIMCAT ajuizou cumprimento de sentença coletivo e, diante de tal fato, determinou-se o sobrestamento de todas as execuções individuais, até a extinção do cumprimento de sentença coletivo nº 0003585-02.2019.8.26.0000, conforme decisão copiada a fls. 108/110. Satisfeita a obrigação pelo pagamento em folha suplementar, o cumprimento de sentença coletivo foi julgado extinto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ressalvando-se a possibilidade de prosseguimento das execuções individuais que fossem fundadas em insuficiência de pagamento, pelos valores eventualmente ainda devidos, conforme decisão copiada a fls. 307/315. Restou, naquela oportunidade, expressamente indeferida a fixação de honorários, em execução, pois promovida de forma invertida, com apresentação de cálculo e pagamento pelo Município de Catanduva, diretamente à credora, sem qualquer resistência do executado. Intimada a exequente para eventual prosseguimento deste incidente para execução de valores eventualmente ainda devidos, a credora alegou insuficiência do valor pago, bem como requereu a fixação de honorários advocatícios no importe de 20% (fls. 321/328). O Município de Catanduva apresentou impugnação, alegando que não houve insuficiência de pagamento e que, portanto, não há motivo para condenação da fazenda municipal em honorários (fls. 339/345). O Setor de Cálculos e Pareceres de 2ª Instância, analisando as planilhas apresentadas pelas partes, concluiu que “os valores pagos pela municipalidade se mostraram suficientes para a quitação do débito junto ao requerente.” (fls. 385/395). Instados à manifestação, o Município de Catanduva quedou-se inerte e a exequente concordou com os cálculos apresentados pelo Setor de Cálculos, reiterando o pedido de fixação de honorários sucumbenciais (fls. 417/418). É o relatório. O cumprimento de sentença em tela deve ser extinto, tendo em vista que houve o pagamento do valor total devido, conforme indicado na manifestação do Setor de Cálculos e Pareceres. E insta registrar que tal manifestação recebeu a concordância da exequente, tanto que reafirmou apenas o pedido para fixação de honorários. Por outro lado, na hipótese, não é cabível a fixação de honorários no cumprimento de sentença individual, visto que o pagamento do valor devido pelo Município foi efetivado diretamente à credora, por folha de pagamento suplementar, conforme cálculos apresentados no cumprimento de sentença coletivo, observando-se ainda que a contestação a tal pagamento não justifica o prosseguimento desta execução individual, totalmente infundada. Ante o exposto, julgo extinta a execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, sem fixação de honorários em favor da exequente, pois indevidos. Inexistindo saldo remanescente a ser executado, a exequente responderá pelo pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 20% do valor executado, e isso com a restrição do artigo 98, §3º do Código de Processo Civil, dispositivo atinente à gratuidade da justiça. Arquivem-se os autos, com as anotações e comunicações de estilo. Intimem-se. - Magistrado(a) Fernando Torres Garcia (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Hugo Renato Vinhatico de Britto (OAB: 227312/SP) - Cleber Leandro Rodrigues (OAB: 282054/SP) - Felipe Figueiredo Soares (OAB: 218957/SP) (Procurador) - Rafael Augusto de Moraes Neves (OAB: 200713/SP) - Claudia Aparecida Galera Marques (OAB: 134303/SP) - Edvil Cassoni Junior (OAB: 103406/SP) - Alexandre Carlos Fernandes (OAB: 226871/SP) - Thais Pereira (OAB: 180358/SP) - Wilton Luis de Carvalho (OAB: 227089/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309 Processamento da Câmara Especial - Palácio da Justiça - sala 309 DESPACHO



Processo: 2177508-59.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-25

Nº 2177508-59.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - Praia Grande - Impetrante: T. P. W. - Impetrante: L. de M. B. - Paciente: R., F. da F. (Menor) - VISTOS. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelos ilustres advogados, Drs. Thiago Pina Wenceslau e Leonor de Melo Bressane, em favor de R. F da F., contra ato do MM. Juiz de Direito da Vara do Júri, das Execuções Criminais e da Infância e Juventude da Comarca de Praia Grande, que decretou a internação provisória do paciente, representado pela suposta prática de ato infracional análogo ao crime de lesão corporal. Narram que o paciente e outros dois adolescentes foram representados porque no dia 12 de junho de 2024, em unidade de desígnios, detonando uma bombinha, ofenderam a integridade física de outros três colegas, causando-lhes lesões corporais. Sustentam que o paciente não tinha intenção de lesionar outras pessoas, e que desconhecia o potencial do artefato, o qual acreditava tratar de uma bombinha de som. Nesse ponto, aduz que os laudos periciais não descrevem lesões, referindo-se um deles referindo a curativo na perna e os demais, a zumbido no ouvido. Argumentam que a decisão, além de desproporcional e desnecessária, conferiu tratamento mais rigoroso ao adolescente do que aquela cabível para um adulto em situações análogas, apontando tratar-se de adolescente que não ostenta qualquer outro apontamento no Juízo da Infância, representado por fatos que não se revestem de especial gravidade. Mencionam que não havia necessidade do uso de algemas, conforme se extrai da narrativa de sua genitora, e, ainda, a falta de apresentação do paciente ao órgão do Ministério Público para realização da oitiva informal, nos termos dos artigos 175 e 179, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Ressaltam, por fim, a necessidade de se consideração dos predicados pessoais favoráveis do adolescente, que possui residência fixa, ocupação lícita, é estudante, é atleta e possui excelente conduta social. Com esses argumentos, almejam o deferimento da liminar para o fim de revogar a decisão que decretou a internação provisória do adolescente. Decido. A hipótese é de concessão da liminar. O adolescente foi representado porque, no dia 12 de junho de 2024, em unidade de desígnios com os adolescentes L. M. T. S. e I. B. S., teria ofendido a integridade física de G. F. A., R. Z. C. e K. M. de O. C., causando-lhes lesões corporais. Segundo consta, durante o intervalo escolar, os adolescentes, que estavam na posse de uma bombinha, teriam acendido o artefato e o arremessado embaixo de uma mesa, causando uma explosão. Desse ato, três adolescentes restaram lesionados. I. B. S. teria filmado o ocorrido. O paciente afirmou que estavam no intervalo quando o outro aluno, que resolveu fazer uma brincadeira de mau gosto, acedeu a bombinha que lesionou outras duas pessoas (fl. 99). L. M. T. S. confirmou ter levado o artefato para a escola para fazer uma brincadeira na hora do intervalo; assustou-se e, ao tentar livrar-se dela, chutou-a sem direcionar a um local específico e sem controle, no que acabou lesionando duas pessoas. De fato, trata-se de conduta grave, que envolveu emprego de violência, o que justificaria a medida extrema, com fundamento nos artigos 112, § 1º, in fine, e 122, inciso I, ambos do ECA. Contudo, a despeito de a prática, em tese, envolver violência física (lesão corporal), o caso não comporta a internação provisória, não se podendo ignorar que, caso idêntica conduta fosse praticada por um adulto, jamais seria segregado cautelarmente, mormente se o crime de lesão corporal está classificado como infração de menor potencial ofensivo, punido com pena de detenção. Bem por isso, revela-se, em princípio, desproporcional a medida cautelar extrema de internação provisória, porque a resposta jurisdicional atribuída em desfavor à conduta infracional praticada por adolescente não pode ser mais severa do que aquela possível a um adulto imputável, a teor do artigo 35, incisoI, da leinº 12.594/12. Por outro lado, a decisão que determinou a internação provisória não se apresentou fundamentada em elementos concretos, mas única e exclusivamente na gravidade do ato infracional, permeado pelo emprego de uso de artefato explosivo no interior de estabelecimento de ensino (...) gerando insegurança entre pais, alunos e corpo docente, o que por si já demonstra a periculosidade e ousadia dos adolescentes e a inobservância das regras elementares de convivência social. Em outras palavras, a decisão não demonstra qual a necessidade da internação provisória, além de não apontar elemento objetivo que possa indicar que o adolescente, em liberdade, ofereceria risco à sociedade. Ademais, trata-se de adolescente que não ostenta passagens anteriores, sem envolvimento com o meio infracional, que não faz uso drogas, conta com boa estrutura e um bom relacionamento familiar, estava estudando e, apesar de sua pouca idade 15 anos, montou uma pequena barbearia na garagem de sua casa, onde trabalha. No mais, admitiu seu envolvimento no ato infracional, e vem demonstrando arrependimento e abalo emocional. Com efeito, a intenção provisória, nas hipóteses dessa natureza, encontra fundamento nos casos em que a gravidade da conduta desborda da carga de injusto abstratamente contemplada ao tipo penal, ou quando a renitência no cometimento de atos infracionais e as circunstâncias pessoais do adolescente indiquem que seu afastamento do convívio social é imprescindível para garantia da ordem pública e, em especial, para o sucesso da intervenção socioeducativa, o que não se aplica ao presente caso Por fim, calha sublinhar que as medidas socioeducativas possuem objetivo primordial de proteção aos direitos do adolescente, de modo a afastá-lo de uma situação de risco; e não punitivo, sob pena de subversão da principiologia e dos objetivos da legislação especial, voltada à proteção da criança e do adolescente. Ante o exposto, DEFIRO a liminar para revogar a r. decisão que decretou a internação provisória de R. F da F., determinando a imediata desinternação. Comunique-se com urgência ao juízo de origem, encaminhando-se cópia da presente decisão. Dispensadas as informações da digna autoridade impetrada, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça. Int. São Paulo, 21 de junho de 2024. CAMARGO ARANHA FILHO Presidente da Seção de Direito Criminal Relator - Magistrado(a) Camargo Aranha Filho(Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Thiago Pinas Wenceslau (OAB: 361935/SP) - Leonor de Melo Bressane (OAB: 399364/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 3005540-41.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-25

Nº 3005540-41.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Peruíbe - Agravante: E. de S. P. - Agravado: M. P. do E. de S. P. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado de São Paulo, com pedido de efeito suspensivo, contra a r. decisão de fls. 447/449, dos autos de nº 1500735-57.2024.8.26.0441, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Peruíbe. Esclarece que o Ministério Público do Estado de São Paulo propôs ação civil pública, Disponibilização: terça-feira, 25 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3994 985 com pedido de obrigação de fazer, na defesa dos interesses de G.F.D., em face do Estado de São Paulo, alegando que o menor faz uso abusivo de drogas (k2, crack, cocaína) e rotineiramente vive sendo ameaçado de morte por traficantes da comunidade do Caixote (Jardim Veneza), além de cometer constantes furtos para subsidiar o seu vício, por isso, requereu a inserção do adolescente no PPCAAM Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte -, além de tratamento médico, argumentando haver concordância do adolescente em ingressar em tal programa. Em r. decisão interlocutória de fls. 447/449, o MM. Juiz de Direito da 2.ª Vara Judicial da Comarca de Peruíbe concedeu a tutela de urgência para determinar que o Estado de São Paulo, no prazo de 05 dias, sob pena de multa, inclua o menor G.F.D. no PPCAAM e, no prazo de 30 dias, realize avaliação prévia por equipe multidisciplinar, elabore o plano de atendimento individual, promova a anonimização dos dados para garantia de sigilo e forneça o adequado tratamento de saúde nessa questão de drogadição. A multa diária estabelecida foi no valor de R$200,00, limitada ao montante de R$200.000,00. Alega, contudo, inexistir omissão estatal e argumenta com a ocorrência de uma confusão entre as regras do PPCAAM e internação médica compulsória de caráter excepcional, o que leva à impossibilidade de manutenção da r. decisão ora combatida. Não discorda das preocupantes questões de saúde mental do adolescente, de sorte que, em cognição sumária, sequer se poderia afirmar que G. se encontra na plenitude de suas faculdades mentais e se possui noção da realidade ou condições de emitir juízo de valor. Ademais, esclarece que o Ministério Público, em data pretérita, já teria pleiteado a internação de G. em hospital, contudo, ele foi liberado para tratamento ambulatorial e que tudo voltou à estaca zero, ou seja, retornou às ruas e ao uso de drogas. Nesse sentido, é evidente que o Ministério Público já possuía e tem decisão judicial apta a executar em definitivo ou provisoriamente (caso haja recurso pendente), para através do incidente de cumprimento de sentença solicitar à Municipalidade a reavaliação do caso e provável necessidade de nova internação hospitalar ou em clínica para nova tentativa de desintoxicação. Ocorre que se preferiu deixar de lado aquela ação civil pública e ajuizar uma nova, agora em face do Estado, com parte do pedido idêntico, ou seja, tratamento de saúde; que sequer houve distribuição do cumprimento de sentença/tutela de urgência, o que vale dizer, em relação ao tratamento médico e até mesmo eventual nova internação de G., falta interesse de agir ao Ministério Público em realizar o mesmo pleito em outra ação civil pública, sendo que já possui decisão judicial favorável nesse contexto e o melhor, ao promover a execução da medida na demanda proposta contra o Município há um histórico de atendimento médico, avaliações realizadas e medicamentos que foram prescritos, o que facilitará o restabelecimento do processo de desintoxicação. Por isso, requerer a esse Egrégio Tribunal de Justiça, que conheça do recurso e em seu mérito, em virtude dos fundamentos supra expressados, DÊ-LHE PROVIMENTO, para que a r. decisão interlocutória de fls. 447/449 seja totalmente cassada, pois, o menor G. precisa urgente de tratamento de saúde mental (desintoxicação) e sua inserção no PPCAAM nesse momento não se amolda à sua necessidade principal e, em fase de cognição sumária, sequer há como reconhecer que tenha expressado interesse no programa (condição indispensável de inserção). Outrossim, requer a concessão do EFEITO SUSPENSIVO, a fim de que a r. decisão guerreada seja sobrestada, mesmo porque, o tratamento de saúde mental e excepcional internação que porventura o adolescente precise para sua recuperação se encontram garantidos em tutela de urgência e r. sentença proferidas na ACP processo n.º 1004536-72.2023.8.26.0441, em atendimento ao Ministério Público que naquele feito formulou esses pedidos, bastando o acionamento da Municipalidade de Peruíbe para avaliar e promover as medidas de saúde em prol de G. Ademais, inexiste a certeza do interesse de G. e sua inserção no PPCAAM, nesse momento, será mais prejudicial e de difícil alcance dos seus objetivos protetivos (fls. 01/14). É o relatório. De saída, colaciono a decisão agravada, em sua integralidade: Trata-se de ação de Obrigação de Fazer movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DOESTADO DE SÃO PAULO em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, na defesa dos interesses do adolescente G.F.D., nascido aos 06/05/2007. Narra a inicial que o adolescente estaria em situação de risco por sua própria conduta, consiste no uso abusivo de drogas (K2, crack, cocaína), e por não realizar o tratamento ambulatorial de forma satisfatória. O adolescente estava em situação de rua e vinha sendo ameaçado de morte pelos traficantes locais, o que o levou a cometer vários atos infracionais para poder sustentar seu vício. Existem, ainda, suspeitas de que ele seria vítima de suposto abuso sexual de terceiros. G.F.D.D. está sendo acompanhado desde o ano de 2022 pela rede de apoio municipal (Ministério Público, Conselho Tutelar, Creas e CADOL), inclusive sendo requisitado intervenção conjunta dos órgãos. Diante das ameaças perpetradas, buscou-se o PPCAAM em10/05/2024, no entanto o pedido de vaga foi negado, uma vez que o ingresso no programa dependeria de prévio tratamento médico da adição. Assim, requer seja deferido o pedido tutela provisória de urgência para determinar a Fazenda do Estado a providenciar a inclusão do adolescente no programa PPCAAM (Programa de proteção às Crianças e Adolescente Ameaçados de Morte) bem como fornecer o adequado tratamento de saúde para a questão da drogadição. Juntou documentos às fls. 20/446. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Os documentos que acompanham a petição inicial fazem prova da situação de risco na qual se encontra o adolescente, que é usuário de drogas, vive em situação de vulnerabilidade social e está sendo ameaçado de morte pelos traficantes locais devido aos diversos atos infracionais praticados com o intuito de manter seu vício. Nota-se que as ameaças são concretas, conforme relatado pela avó de G., e que envolvem o crime organizado, demonstrando sua gravidade. Assim, restou comprovado pelos relatórios anexados aos autos que a integridade física e psicológica do adolescente está comprometida pela negativa do Estado em inseri-lo no programa do PPCAAM, ferindo, portanto, o seu direito a proteção integral. O princípio da proteção integral está previsto nos artigos 1º, 3º e 190, do Estatuto da Criança e do adolescente de modo que nenhuma disposição da lei poderá ser interpretada ou aplicada em prejuízo da criança ou do adolescente. A lei torna-se um instrumento para exigir da família, sociedade e do Poder Público respeito aos direitos das crianças e dos adolescentes, criando uma rede proteção não excludente dos diversos atores, dentre os quais: Poder Judiciário, Ministério Público e Defensoria Pública. Ainda em seu artigo 4º, parágrafo único, e 100, incisos III e IV, encontra-se o princípio da prioridade absoluta, consistente na primazia do menor em receber proteção e socorro em qualquer circunstância; precedência no atendimento dos serviços públicos ou relevância pública; ser referência na formulação e execução de políticas públicas e destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção da infância e juventude. Da análise dos autos, notam-se elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Presentes, portanto, os requisitos necessários ao deferimento da antecipação da tutela postulada. A pretensão da parte autora é ver o ESTADO compelido a cumprir o dever constitucional de preservar a saúde do adolescente, fornecendo-lhe o tratamento necessário à manutenção de sua vida. Ressalte-se que o direito à saúde está intimamente ligado ao direito à vida e à dignidade da pessoa humana, tendo sido elevado a direito fundamental do homem. No caso, como dito, é flagrante a situação de risco a que está submetido o adolescente. Inviável que a exigência de tratamento prévio de saúde mental como requisito para ingresso no PPCAAM, sendo necessário que tais ações se deem de forma articulada. Imperioso ressaltar, ainda, que já há a demanda 1004536-72.2023.8.26.0441, no qual o Município de Peruíbe/SP já foi condenado a promover o adequado tratamento de saúde. Desta feita, não há como penalizar o adolescente pela inércia do Estado em garantir o tratamento a qual faz jus. Destaca-se, ademais, a informação de que G. está sob o cuidado de terceiros, fazendo uso de medicação e longe do uso de entorpecentes, conforme relatado pelo Conselho Tutelar e pela avó do adolescente. Assim, por tais fundamentos, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela e determino à FAZENDA DO ESTADO: “(...) 1.1. Fornecer, no prazo de cinco dias, sob pena de multa, a inclusão e respectiva vaga de G.F.D. no PPCAAM (Programa de Proteção às Crianças Disponibilização: terça-feira, 25 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3994 986 e Adolescentes Ameaçadas de Morte); 1.2. Igualmente, para que, em 30 dias: 1.2.1.Realize avaliação prévia por equipe técnica multidisciplinar e multissetorial; 1.2.2. seja elaborado Pia (Plano Individual de Atendimento); 1.2.3. Sejam os dados de localização anonimizados para a garantia do sigilo do infante; 1.2.4. Seja fornecido o adequado tratamento de saúde para a questão da drogadição de G., nos termos da avaliação da equipe técnica e do PIA.(...)”.O descumprimento da antecipação de tutela fica sujeito à multa diária de R$200,00 (duzentos reais), limitada, desde logo, a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), sem prejuízo de majoração no curso do feito, diante da natureza da constrição, nos termos do artigo 461, § 4º,do Código de Processo Civil. Cite- se e intime-se a parte ré, advertindo-a do prazo para contestação (30 trinta dias úteis). Fica advertida a parte ré que a ausência de resposta implicará revelia e presunção da veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. Peruíbe, 11 de junho de 2024. Em sede de cognição sumária compatível com a análise do pedido deduzido, não verifico ser o caso da concessão do efeito suspensivo pleiteado. Em análise perfunctória, além das demandas de saúde mental dado ao uso excessivo de drogas, causa preocupação os relatos de ameaças de morte existentes em desfavor do adolescente, a mais justificar o aparente acerto da decisão agravada na colocação de G. no programa de proteção à criança e adolescentes ameaçados de morte. A inicial de fls. 01/19 assevera que, desde ao menos de agosto de 2023, o adolescente recebe ameaças de morte pelo crime organizado, e mais, o representante ministerial relata que tal situação ainda é atual, pois em 10 de maio de 2024 a Coordenadora do CREAS teria esmiuçado o desespero da avó de G. e a preocupação de atentarem contra a vida do adolescente (fl. 02 da inicial): Declara [A avó ] ter conversado com alguns traficantes - que ainda a respeitam - sobrea impotência pelo aguardo da vaga de acolhimento e diante da ameaça de que, se roubar, vamos quebrar as pernas e os braços dele (sic), ela se comprometeu a ressarci-los; a fim de que não haja maiores danos ao neto; pois inclusive, já a foram chamar, devido ao relato de que o adolescente estava em conflito com outros dependentes, tentando roubar o cachimbo (em uso) de outros usuários. Contudo; apesar dessa suposta tolerância dos traficantes, o temor pelo pior é constante. Por sua vez, escorreita a postura do MM. Juiz a quo, em determinar a avaliação prévia do adolescente pela equipe técnica multidisciplinar e multissetorial, aliada a elaboração do Plano Individual de Atendimento, de sorte que a decisão poderá ser revista após a vinda aos autos de tais relatórios. Por ora, decisão agravada aparenta refletir o melhor interesse do adolescente, se coadunando com as finalidades do programa de proteção, de modo que as demais teses aqui aventadas serão apreciadas em análise de mérito, após o efetivo contraditório. Portanto, diante de tais premissas, sem prejuízo de um exame posterior mais aprofundado sobre a questão, quando do julgamento do mérito recursal, recebo o recurso apenas em seu efeito devolutivo. Ao agravado, para contraminuta. Requisito as informações pelo MM. Juiz a quo, a serem prestadas, preferencialmente, após a vinda dos relatórios multidisciplinares já determinados pelo juiz natural, apontando, se possível, informações atualizadas sobre o estado de saúde de G.F.D. Após, dê-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Comunique-se, via e-mail, o MM. Juiz de origem sobre o conteúdo desta decisão, cuja cópia servirá como ofício. Cumpridas as determinações supra, tornem os autos à conclusão. Int. - Magistrado(a) Claudio Teixeira Villar - Advs: Alexandre Ferrari Vidotti (OAB: 149762/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2345798-71.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-25

Nº 2345798-71.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Berf Participações S/A - Agravado: Comapi Agropecuária S.a (Em Recuperação Judicial) e outros - Magistrado(a) Natan Zelinschi de Arruda - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA A DECISÃO QUE JULGOU PREJUDICADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANUTENÇÃO. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INVALIDADE DAS ASSEMBLEIAS GERAIS DE CREDORES QUE ULTRAPASSARAM O PRAZO DE 90 DIAS, ESTABELECIDO NO ART. 56, § 9º, DA LEI 11.101/2005. IMPOSSIBILIDADE. ASSEMBLEIAS REALIZADAS E PLANOS DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL APROVADOS DURANTE O PROCESSAMENTO DO RECURSO. PERDA DO OBJETO. EVENTUAL INOBSERVÂNCIA DOS PRAZOS FOI SANADA COM A APROVAÇÃO DOS PLANOS. INEXISTÊNCIA DE SANÇÃO EM CASO DE DESRESPEITO DOS PRAZOS MENCIONADOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Lucas Akel Filgueiras (OAB: 345281/ SP) - Antonio de Padua Notariano Junior (OAB: 154695/SP) - Gabriel Cândido Vendrasco (OAB: 470298/SP) - Giovana Maria Bosso Soares (OAB: 490624/SP) - Joel Luis Thomaz Bastos (OAB: 122443/SP) - Beatriz Quintana Novaes (OAB: 192051/SP) - 4º Andar, Sala 404 Processamento 3º Grupo - 5ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 411 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1001448-06.2023.8.26.0286
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-25

Nº 1001448-06.2023.8.26.0286 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itu - Apelante: Jardim Alvorada Empreendimento Imobiliário Spe Ltda - Apelada: Rosana Shirley Costa da Silva Hessel e outro - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL RESCISÃO DE INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM PARCELAMENTO DE PREÇO E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES DE IPTU PAGOS ANTES DA IMISSÃO NA POSSE C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO - PRETENSÃO FUNDADA EM CULPA DA CONSTRUTORA, PELO ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL - PLEITO DE RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS, INCLUINDO IPTU E CONDENAÇÃO DAS RÉS EM DANO MORAL E AO PAGAMENTO DA MULTA CONTRATUAL INVERTIDA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO, DECLARANDO RESCINDIDO O CONTRATO, E CONDENANDO A RÉ A RESTITUIR INTEGRALMENTE OS VALORES PAGOS, INCLUINDO IPTU, BEM COMO A PAGAR MULTA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL R$ 7.000,00 - IRRESIGNAÇÃO DA REQUERIDA PRETENSÃO À APLICAÇÃO DA LEI Nº 9.514/97 E AFASTAMENTO DO CDC - NÃO ACOLHIMENTO - HIPÓTESE QUE NÃO VERSA SOBRE DESISTÊNCIA DE COMPROMISSO, MAS DE RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA DISTINGUISING EM RELAÇÃO AO TEMA 1095 DO C. STJ HIPÓTESE DE RESOLUÇÃO DO CONTRATO POR CULPA DA RÉ - ATRASO NA ENTREGA DA OBRA CONFIGURADO ENTRAVES ADMINISTRATIVOS E PANDEMIA DE COVID QUE NÃO JUSTIFICAM O ATRASO CONFIGURADO - SÚMULA 161 DO C. STJ INADIMPLEMENTO CONTRATUAL QUE, EM PRINCÍPIO, NÃO GERA DANO MORAL HIPÓTESE, NO ENTANTO, EM QUE NÃO HOUVE RECURSO CONTRA A INDENIZAÇÃO FIXADA NA SENTENÇA, A TÍTULO DE DANO MORAL E MULTA - RESTITUIÇÃO INTEGRAL DO VALOR PAGO QUE É DEVIDO NOS TERMOS DA SÚMULA 543 DO C. STJ - CORREÇÃO MONETÁRIA, NO ENTANTO, QUE DEVE SER FEITO EM CONFORMIDADE COM A TABELA PRÁTICA DO TJSP, E NÃO PELO IPC-FIPE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Elisangela Florêncio de Farias (OAB: 252086/SP) - Gustavo Musqueira de Camargo (OAB: 440390/SP) - Douglas de Almeida Oliveira (OAB: 444876/SP) - Bruna Ferreira da Silva (OAB: 409661/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1054832-30.2018.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-25

Nº 1054832-30.2018.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Bruno José Daniel Filho - Apelado: Bradesco Saúde S/A - Apelado: Qualicorp Consultoria e Corretora de Seguros S.a. - Magistrado(a) Fernando Reverendo Vidal Akaoui - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL PLANO DE SAÚDE REAJUSTE ANUAL PLANO COLETIVO POR ADESÃO PRETENSÃO EM VER DECLARADA A NULIDADE DOS REAJUSTES APLICADOS, COM SUBSTITUIÇÃO PELO ÍNDICE DE REAJUSTE AUTORIZADO PELA ANS PARA OS PLANOS INDIVIDUAIS E FAMILIARES, COMO TAMBÉM A RESTITUIÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS A MAIOR SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO COM BASE NA PROVA PERICIAL IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA ACOLHIMENTO PARCIAL PROVA PERICIAL QUE SE BASEOU EM RELATÓRIOS DE AUDITORIA E INFORMAÇÕES UNILATERAIS PRESTADAS PELAS REQUERIDAS INSUFICIÊNCIA DOS RELATÓRIOS DE AUDITORIA EXTERNA APRESENTADOS JÁ VERIFICADA EM JULGAMENTO DESTA COLENDA CÂMARA QUE ANULOU A PRIMEIRA SENTENÇA RELATÓRIOS DE AUDITORIA QUE NÃO ATESTAM A VERACIDADE DOS DADOS, UMA VEZ QUE ATRIBUEM À PRÓPRIA OPERADORA A RESPONSABILIDADE PELAS INFORMAÇÕES INCLUSIVE VALORES DE DESPESAS ASSISTENCIAIS QUE FORAM UTILIZADAS NOS ESTUDOS DA AUDITORIA EXTERNA APRESENTAÇÃO DE NOVOS DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES COMO TABELAS E PLANILHAS QUE NÃO REPRESENTAM PROVA DOCUMENTAL APTA A VERIFICAR AS INFORMAÇÕES UNILATERAIS PRESTADAS PELAS REQUERIDAS JUÍZO NÃO ESTÁ ADSTRITO À PROVA PERICIAL APLICAÇÃO DO ARTIGO 6º, INCISO III E DO INCISO X, DO ARTIGO 39 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR VEDAÇÃO À ELEVAÇÃO DO PREÇO DO PRODUTO OU SERVIÇO SEM JUSTA CAUSA SUBSTITUIÇÃO PELOS ÍNDICES DE REAJUSTE Disponibilização: terça-feira, 25 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3994 1234 AUTORIZADOS PELA ANS NOS PLANOS INDIVIDUAIS E FAMILIARES, ENTRETANTO, QUE NÃO É CABÍVEL À LUZ DA JURISPRUDÊNCIA DO C. STJ NECESSIDADE DE APURAÇÃO DO PERCENTUAL ADEQUADO DE REAJUSTE ANUAL EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA MEDIANTE CÁLCULO, ÀS EXPENSAS DAS REQUERIDAS PRECEDENTES DEVER DE REEMBOLSO DE VALORES EVENTUALMENTE PAGOS A MAIOR OBSERVADO O PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL SENTENÇA REFORMADA RECURSO PARCIAMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/SP) - Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - Alessandro Piccolo Acayaba de Toledo (OAB: 167922/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2105236-67.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-25

Nº 2105236-67.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarujá - Agravante: Canal Companhia de Securitização - Interessado: Spe Olímpia Q27 Empreendimentos Imobiliários S/A - Agravado: João Luiz Giacometti - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Negaram provimento ao recurso, prejudicado agravo interno. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PENHORA DE VALORES EM CONTA DE SECURITIZADORA CESSIONÁRIA DE RECEBÍVEIS DA EXECUTADA, CEDENTE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA AUSÊNCIA DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA EXTENSÃO DOS EFEITOS DA COISA JULGADA AO CESSIONÁRIO PATRIMÔNIO SEPARADO (LEI Nº 14.430/2022) FRAUDE À EXECUÇÃO PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO QUE REJEITOU IMPUGNAÇÃO À PENHORA DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE FOI POSSIBILITADO À AGRAVANTE O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, AUSENTE COMPROVAÇÃO DE ALGUM PREJUÍZO NESSE ÂMBITO À AGRAVANTE DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, INAPLICÁVEL AO CASO EM EXAME, QUE DIZ RESPEITO À AQUISIÇÃO DE CRÉDITO ANTES TITULARIZADO PELA DEVEDORA EXECUTADA AQUISIÇÃO DE RECEBÍVEL (PAGAMENTOS DEVIDOS EM DECORRÊNCIA DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA) POR PARTE DA AGRAVANTE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, A INAUGURAÇÃO DE FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E A INDICAÇÃO DE BENS À PENHORA PELA EXECUTADA AGRAVANTE QUE ADQUIRIU, POR CESSÃO, COISA LITIGIOSA LEGITIMIDADE PASSIVA SUPERVENIENTE DA AGRAVANTE CESSIONÁRIA, COM A EXTENSÃO DOS EFEITOS DA COISA JULGADA À AGRAVANTE (CPC, ART. 109, §3º) PRECEDENTES DO TJSP CRÉDITO OBTIDO PELA AGRAVANTE QUE, A RIGOR, ERA UM DÉBITO, POIS A R. SENTENÇA EXEQUENDA JULGOU PROCEDENTE PEDIDO DE CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS PELO AGRAVADO NO ÂMBITO DO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA OBJETO DE ANTERIOR DISTRATO ENTRE AGRAVADO E EXECUTADA EXECUTADA INADIMPLENTE INSTITUIÇÃO DE PATRIMÔNIO SEPARADO, NA FORMA DA LEI Nº 14.430/2022, QUE NÃO INVIABILIZA A PENHORA DE VALORES INTEGRANTES DO PATRIMÔNIO SEPARADO, POIS TAL PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO RESPONDE PELAS OBRIGAÇÕES REFERENTES À EMISSÃO DOS CERTIFICADOS DE RECEBÍVEIS IMOBILIÁRIOS (“CRIS”), O QUAIS ESTÃO ATRELADOS JUSTAMENTE AO RECEBÍVEL QUE DEVE SER RESTITUÍDO AO AGRAVADO, POR FORÇA DA SENTENÇA EXEQUENDA (VALORES PAGOS PELO AGRAVADO NA VIGÊNCIA DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA QUE VEIO A SER DESFEITO) DÉBITO DIRETAMENTE ASSOCIADO À CESSÃO DE CRÉDITO OBJETO DA SECURITIZAÇÃO, NÃO SE TRATANDO DE DÉBITO RELACIONADO À SECURITIZADORA AGRAVANTE RESPONSABILIDADE DA SECURITIZADORA PELA HIGIDEZ DOS CRÉDITOS QUE DÃO LASTRO AO CERTIFICADO DE RECEBÍVEL IMOBILIÁRIO (“CRI”) INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 21, §4º, E 27, INCISOS I, III E VI, TODOS DA LEI Nº 14.430/2022 RESPONSABILIZAÇÃO DA SECURITIZADORA AGRAVANTE PELA SUBSISTÊNCIA DOS CRÉDITOS ADQUIRIDOS QUE TAMBÉM CONSTOU DO INSTRUMENTO DE OPERAÇÃO DE SECURITIZAÇÃO DESNECESSIDADE DE ANÁLISE DOS REQUISITOS PARA A FRAUDE À EXECUÇÃO, SENDO SUFICIENTE A INCIDÊNCIA DO PREVISTO NO CPC, ART. 109, §3º, PARA AUTORIZAR A MANUTENÇÃO DA PENHORA FRAUDE À EXECUÇÃO QUE, NÃO OBSTANTE, FICOU CONFIGURADA ALIENAÇÃO DE COISA LITIGIOSA NO CURSO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, APÓS A NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA PELA EXECUTADA PREVISÃO CONTRATUAL DE QUE A SECURITIZADORA AGRAVANTE PROMOVERIA MONITORAMENTO E AUDITORIA JURÍDICA SOBRE CRÉDITOS ADQUIRIDOS FRAUDE À EXECUÇÃO CONFIGURADA PENHORA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO, PREJUDICADO O RECURSO DE AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA AGRAVANTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS Disponibilização: terça-feira, 25 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3994 1332 ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Roger Felipe de Almeida Slosaski (OAB: 152713/RJ) - Leonardo Lacerda Jubé (OAB: 26903/GO) - Lacerda Jubé Advogados (OAB: 1946/GO) - Mauricio Almeida de Albuquerque (OAB: 400743/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1003941-66.2022.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-25

Nº 1003941-66.2022.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Banco Bmg S/A - Apelado: Maria Ines Carvalho de Oliveira (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS SUPOSTAMENTE INDEVIDOS APLICADOS SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM PEDIDOS DE REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, FIXANDO O VALOR DA REPARAÇÃO POR DANO MORAL EM R$ 5.000,00.RECURSO DE APELAÇÃO PELO RÉU, BUSCANDO A REFORMA INTEGRAL DA SENTENÇA. RÉU QUE, SOBRETUDO POR TER INCIDIDO EM PRECLUSÃO QUANTO À PROVA PERICIAL, NÃO TENDO PROVIDENCIADO O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS, NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR O FATO QUE ALEGOU. APLICAÇÃO DA TÉCNICA DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM RELAÇÃO JURÍDICO-MATERIAL JURIDICAMENTE QUALIFICADA COMO DE CONSUMO.DESCONTO QUE NÃO SE QUALIFICA COMO “ENGANO JUSTIFICÁVEL”, IMPONDO A REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. SITUAÇÃO QUE SOBRE-EXCEDE A UM MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL CARACTERIZADO. PATAMAR DA REPARAÇÃO QUE, CONSIDERADAS AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO, REVELA-SE RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA, COM HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB: 108112/MG) - Lavinia Ruas Batista (OAB: 157790/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1001268-82.2023.8.26.0320
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-25

Nº 1001268-82.2023.8.26.0320 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: terça-feira, 25 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3994 1439 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Banco Pan S/A - Apelado: Cesar Rodrigo Ferreira da Silva - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUTOR QUE POSTULA O RECONHECIMENTO DE INEXIGIBILIDADE DOS DESCONTOS EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, COM BASE EM EMPRÉSTIMO QUE AFIRMA DESCONHECER. REQUEREU CONDENAÇÃO DO BANCO RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, BEM COMO RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS. INSURGÊNCIA DO BANCO RÉU MULTA COMINATÓRIA - PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA MULTA FIXADA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. INADMISSIBILIDADE: A FIXAÇÃO DE MULTA PELO DESCUMPRIMENTO É PLENAMENTE CABÍVEL. VALOR BEM FIXADO PELO JUÍZO, POR CADA DESCONTO INDEVIDO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. BANCO RÉU QUE NÃO COMPROVOU QUE O AUTOR CONTRATOU OS EMPRÉSTIMOS INDICADOS NA INICIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. O RÉU NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO DE COMPROVAR A LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO. LOGO, É CABÍVEL A DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES.DANOS MORAIS. PRETENSÃO DO BANCO RÉU PARA QUE SEJA AFASTADA A SUA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO: O DANO MORAL NÃO RESTOU CONFIGURADO. TRATA-SE DE MERO ABORRECIMENTO, NÃO ELEVADO AO PATAMAR DO DANO MORAL INDENIZÁVEL. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE DEVEDORES OU DE ABORRECIMENTO EXCEDENTE AO ENFRENTADO NO DIA A DIA.SENTENÇA MODIFICADA.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Diego da Paz de Souza (OAB: 428617/SP) - Ana Marta da Silva Barreto de Souza (OAB: 431812/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1030683-52.2022.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-25

Nº 1030683-52.2022.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Gislene Barbosa (Justiça Gratuita) - Apelado: Assupero Ensino Superior Ltda. - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1- SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INDENIZATÓRIO E COMPENSATÓRIO POR RECONHECER QUE A PARTICIPAÇÃO DA AUTORA NO EXAME NACIONAL DO DESEMPENHO DOS ESTUDANTES (ENADE) CONSTITUI-SE COMPONENTE CURRICULAR INDISPENSÁVEL E OBRIGA A INSTITUIÇÃO DE ENSINO A ANOTAR NO HISTÓRICO ESCOLAR DE GRADUAÇÃO DO ESTUDANTE TAL SITUAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 5º, § 5º, DA LEI Nº 10.861/2004. 2- ALEGAÇÕES DE IMPEDIMENTO DE COLAÇÃO DE GRAU, ATRASO NA EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA, OBSTÁCULO À RECOLOCAÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO E MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO QUE NÃO FORAM APTAS A CONFIGURAR DANOS MATERIAIS E MORAIS NO CASO CONCRETO. 3- CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADA NO CASO CONCRETO. PRODUÇÃO DE PROVA QUE SE MOSTROU DESNECESSÁRIA E INÚTIL AO DESFECHO DA LIDE. DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS QUE ERAM SUFICIENTES PARA O JULGAMENTO DO CASO. 4- MAJORAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL HONORÁRIA DEVIDA PELA APELANTE SUCUMBENTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11º DO CPC E DO TEMA 1059 DO STJ. 5- SENTENÇA MANTIDA PER RELATIONEN, NOS TERMOS DO ARTIGO 252 DO RITJSP. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Valeria Makuchin (OAB: 335209/SP) - Cristiane Bellomo de Oliveira (OAB: 140951/SP) - Marcia de Oliveira (OAB: 204201/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1040808-08.2021.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-25

Nº 1040808-08.2021.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Avis Budget Brasil S/A - Apelado: Evandro Caldeira Paiva e outro - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. DECLARATÓRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. 1- PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR E OBRIGAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO BEM PARA O NOME DA RÉ COMPRADORA, ORA APELADA, E TRANSFERÊNCIA DE DÉBITOS PARA O SEU NOME. 2- SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS POR NÃO FICAR PROVADO NOS AUTOS QUE O VEÍCULO FOI ENTREGUE PELA AUTORA VENDEDORA À RÉ COMPRADORA. 3- CONTRATO ENTABULADO ENTRE AS PARTES PREVIU QUE O BEM SOMENTE SERIA ENTREGUE À COMPRADORA APÓS COMPROVAÇÃO DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE DA VENDEDORA. 4- VENDEDORA INFORMOU EM SUA PETIÇÃO INICIAL QUE HOUVE INADIMPLÊNCIA DE GRANDE PARTE DO PREÇO. 5- MAJORAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL HONORÁRIA DEVIDA PELA APELANTE SUCUMBENTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11º DO CPC E DO TEMA 1059 DO STJ. 6- SENTENÇA MANTIDA PER RELATIONEN, NOS TERMOS DO Disponibilização: terça-feira, 25 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3994 1636 ARTIGO 252 DO RITJSP. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Denis Audi Espinela (OAB: 198153/SP) - Marcelo Peres (OAB: 140646/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1097001-27.2021.8.26.0100/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-25

Nº 1097001-27.2021.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Jj Dinkhuysen Serviços Médicos Ltda. - Embargdo: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Acolheram parcialmente os embargos de declaração. V.U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1- OMISSÕES. OCORRÊNCIA EM PARTE. 2- NÃO CONSIDERAÇÃO DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO REALIZADO, EM INICIAL, PELA PARTE AUTORA, QUE FOI JULGADO PROCEDENTE EM R. SENTENÇA. INOCORRÊNCIA DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. 3- NECESSÁRIA INTEGRAÇÃO DA DECISÃO COLEGIADA PARA APRECIAR SE HÁ CABIMENTO, IN CASU, DE CONDENAÇÃO INDENIZATÓRIA DA PARTE RÉ POR DESCUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO DE 30 DIAS, PREVISTO NO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES FIRMADO ENTRE AS PARTES. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL DE AVISO PRÉVIO INDENIZÁVEL. MANUTENÇÃO DO RESULTADO DA DECISÃO RECORRIDA, QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. 4- V. ACÓRDÃO INTEGRADO E, NO MAIS, MANTIDO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - Disponibilização: terça-feira, 25 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3994 1644 (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https:// www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Luiz Henrique Sapia Franco (OAB: 274340/SP) - Tiago Ravazzi Ambrizzi (OAB: 236645/ SP) - Danilo Lacerda de Souza Ferreira (OAB: 272633/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1128604-84.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-25

Nº 1128604-84.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Edvaldo Jose de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S.a. - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. COBRANÇA. SEGURO. INVALIDEZ. DANO MORAL. PRESCRIÇÃO. 1- SENTENÇA JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS POR RECONHECER A PRESCRIÇÃO PRECONIZADA PELAS REGRAS DO ARTIGO 206, § 1º, II, DO CÓDIGO CIVIL. 2- CASO CONCRETO COMPORTA APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL ÂNUO, QUE DEVE SER COMPUTADO A PARTIR DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DO AUTOR APELANTE OCORRIDA EM 10/02/2015. AÇÃO JUDICIAL PROTOCOLIZADA PELO AUTOR EM 21/11/2022. 3- AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO CAPAZ DE, NA HIPÓTESE DOS AUTOS, SUSPENDER O PRAZO PRESCRICIONAL SUB JUDICE. 4- MAJORAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL HONORÁRIA DEVIDA PELO APELANTE SUCUMBENTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11º DO CPC E DO TEMA 1059 DO STJ. 5- SENTENÇA MANTIDA PER RELATIONEN, NOS TERMOS DO ARTIGO 252 DO RITJSP. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Gustavo Gonçalves Gomes (OAB: 286907/SP) - Victor Rodrigues Settanni (OAB: 286907/SP) - Amanda Peres dos Santos Nogueira (OAB: 182662/RJ) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2322658-08.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-25

Nº 2322658-08.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Acpl Engenharia Ltda (Em recuperação judicial) e outro - Agravado: Pashal Locadora de Equipamentos Ltda - Magistrado(a) Lidia Conceição - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO DE MÓVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE JULGOU PREJUDICADA A IMPUGNAÇÃO À PENHORA, POIS INTEMPESTIVA. IRRESIGNAÇÃO DOS EXECUTADOS. DESCABIMENTO. INTEMPESTIVIDADE QUE SE VERIFICA. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO PREVISTO NO ART. 854, §3°, DO CPC. PARTE DAS MATÉRIAS ALEGADAS QUE É OBJETO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO, OPOSTOS PELOS EXECUTADOS. INDICAÇÃO DE BEM À PENHORA QUE É PRERROGATIVA DA EXEQUENTE, DE MODO QUE OS EXECUTADOS NÃO PODEM EXIGIR QUE A PENHORA OCORRA SOBRE DETERMINADOS BENS POR ELES INDICADOS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 829, §2°, DO CPC. RECUSA DA EXECUTADA, SOMADA AO FATO DA PENHORA DOS BENS MÓVEIS INDICADOS SE MOSTRAR MAIS ONEROSA E TRAZER PREJUÍZO À EXECUTADA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE AO DEVEDOR (ART. 805 DO CPC) QUE NÃO É ABSOLUTO, DEVENDO COMPATIBILIZAR-SE COM O DISPOSTO NO ART. 797 DO CPC, QUE ESTABELECE QUE A EXECUÇÃO SE REALIZA NO INTERESSE DO CREDOR. PRECEDENTE DESTE E. TJ/SP. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Thiago Augusto Silva Andreza (OAB: 113239/MG) - Ana Lúcia Borges de Oliveira (OAB: 186123/SP) - Mateus Bueno Santos (OAB: 483562/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707 RETIFICAÇÃO



Processo: 2213258-93.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-25

Nº 2213258-93.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Avaré - Autor: Marcelo Domingos Veiga - Réu: Terragramada Comércio e Ajardinamento Ltda - Magistrado(a) Afonso Celso da Silva - Com fundamento nos arts. 485, VI, e 17 do Código de Processo Civil, JULGARAM EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO a ação rescisória, porquanto ausente o interesse processual dos autores. V.U. - AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSITURA CONTRA “DECISUM” QUE JULGOU IMPROCEDENTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO - ALEGAÇÃO DE PROVA NOVA (INCISO VII ART. 966 DO CPC).PROVA NOVA INEXISTÊNCIA - DEPOIMENTOS PESSOAL QUE FOI DEVIDAMENTE REQUERIDO E INDEFERIDO NO FEITO ORIGINÁRIO - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO JUIZ É O DESTINATÁRIO DA PROVA ART. 370, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC PROVA DOCUMENTAL, OUTROSSIM, QUE SE MOSTRAVA SUFICIENTE PARA DIRIMIR AS QUESTÕES FÁTICAS ALEGADAS.CONSTATADA A AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL (ART. 17 DO CPC) E, EM CONSEQUÊNCIA, A CARÊNCIA DA AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR EXTINTO O PROCESSO NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL SUCUMBÊNCIA EXCLUSIVA DO AUTOR.AÇÃO RESCISÓRIA EXTINTA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Bethânia Disponibilização: terça-feira, 25 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3994 1912 Monteiro Tamassia (OAB: 255367/SP) - Sandra Medeiros Tonini Sanches (OAB: 211873/SP) - Carlos Renato Rodrigues Sanches (OAB: 168655/SP) - Alexandre Faraldo (OAB: 130430/SP) - Páteo do Colégio - Sala 402 - Andar 4 Processamento 19º Grupo - 37ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 402 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 2072406-48.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-25

Nº 2072406-48.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piracicaba - Agravante: Weslley Gemerson de Souza Alves Aguiar - Agravado: Município de Piracicaba - Magistrado(a) Claudio Augusto Pedrassi - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE JULGOU DESERTO O RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO, JÁ QUE TRANSCORRIDO O PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO OU COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DA NECESSIDADE DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CONTEXTO DOS AUTOS QUE NÃO FAVORECE O AUTOR, POIS O OBJETO DA DEMANDA É IMÓVEL NO QUAL O AUTOR TERIA EDIFICADO 4 RESIDÊNCIAS; SENDO A CAUSA DE PEQUENO VALOR (R$ 1.000,00). AUTOR QUE FICOU INERTE ANTE A DETERMINAÇÃO DO JUÍZO DE APRESENTAR DOCUMENTOS. DOCUMENTAÇÃO JUNTADA EM SEDE RECURSAL QUE NÃO AUTORIZA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus. br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - Disponibilização: terça-feira, 25 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3994 1983 RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Rafael Henrique Ribeiro (OAB: 466879/SP) - Clarissa Lacerda Gurzilo Soares (OAB: 150050/SP) - Guilherme Monaco de Mello (OAB: 201025/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 1006526-90.2020.8.26.0510
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-25

Nº 1006526-90.2020.8.26.0510 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Rio Claro - Apelante: Leila Cristina dos Santos - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Fundação Municipal de Saúde de Rio Claro - Magistrado(a) Márcio Kammer de Lima - Negaram provimento ao recurso voluntário e deixaram de conhecer o recurso oficial. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL / REEXAME NECESSÁRIO. PROCEDIMENTO COMUM. TÉCNICA DE ENFERMAGEM. MAJORAÇÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MUNICÍPIO DE RIO CLARO. RECURSO TIRADO CONTRA DESFECHO DE ORIGEM QUE JULGOU IMPROCEDENTE PRETENSÃO VOLTADA À MAJORAÇÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, O QUAL JÁ CONCEDIDO EM GRAU MÉDIO, PARA O SEU GRAU MÁXIMO, COM APOSTILAMENTO DO BENEFÍCIO E CONDENAÇÃO AOS ATRASADOS NO PERÍODO NÃO PRESCRITO. 1. RECURSO OFICIAL QUE NÃO SE CONHECE. DESFECHO DE ORIGEM QUE CONCLUIU PELA IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO VEICULADA PELA PARTE AUTORA, IMPUTANDO-LHE A CAUSALIDADE DA AÇÃO.2. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL PRODUZIDA COM EXAME BASTANTE DAS QUESTÕES NECESSÁRIAS. SUFICIÊNCIA DO LAUDO EFETIVAMENTE RESOLVIDA NA SENTENÇA. DESNECESSIDADE DE COLHEITA DE PROVA TESTEMUNHAL DIANTE DOS FUNDAMENTOS TÉCNICOS DA ANÁLISE E DA CONCLUSÃO ADOTADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 443, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TESE DE ERROR IN PROCEDENDO AFASTADA.3. CONDIÇÕES INSALUBRES CONSTATADAS POR PERÍCIA BEM REALIZADA, À LUZ DOS ARTS. 464 E 473 DO CPC, POR PROFISSIONAL EQUIDISTANTE DAS PARTES E QUE DEVE SERVIR DE BASE AO JULGADOR NA COMPOSIÇÃO DO LITÍGIO. AVALIAÇÃO TÉCNICA DE NÍVEIS DE EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS, NOS TERMOS DA NR-15 E DA PORTARIA MTE Nº 3.214/78, RESTANDO CONSTATADA EFETIVA EXPOSIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS EM GRAU MÉDIO. AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO PERMANENTE E ININTERRUPTA A FATORES CARACTERIZADORES DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. DESCABIDA MAJORAÇÃO DO ADICIONAL OUTRORA Disponibilização: terça-feira, 25 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3994 2085 CONCEDIDO A ESSE TÍTULO.4. DESFECHO PROCESSUAL INTEGRALMENTE MANTIDO. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO, OBSERVADA A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA À FORÇA DO ART. 85, § 11, DO CPC. RECURSO OFICIAL NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus. br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Charles Carvalho (OAB: 145279/SP) - Jose Renato Vargues (OAB: 110364/SP) - Antonio Alberto Prada Vancini (OAB: 323821/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 31



Processo: 1008935-45.2019.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-25

Nº 1008935-45.2019.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: CHARLES DA SILVA PEREIRA e outro - Apelado: Agência Goiana de Transportes e Obras - Agetop - Apelado: Goiás Construtora Ltda - Apelado: Estado de Goiás - Magistrado(a) Márcio Kammer de Lima - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO DE GOIÁS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RECURSO TIRADO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA AO FUNDAMENTO DE QUE DESCONHECIDA A DINÂMICA DO ACIDENTE, BEM COMO AUSENTE PROVA EFETIVA DE QUE O EVENTO DANOSO TENHA SE DADO POR DEFICIÊNCIA ATRIBUÍVEL À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA BANDEIRANTE PARA PROCESSAR E JULGAR A PRESENTE AÇÃO INDENIZATÓRIA. RECENTE JULGAMENTO PELO PRETÓRIO EXCELSO DAS ADIS NºS 5.492 E 5.737, EM QUE SE ATRIBUIU AO ARTIGO 52, PAR. ÚNICO, CPC, INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO FEDERAL “PARA RESTRINGIR A COMPETÊNCIA DO FORO DE DOMICÍLIO DO AUTOR ÀS COMARCAS INSERIDAS NOS LIMITES TERRITORIAIS DO ESTADO-MEMBRO OU DO DISTRITO FEDERAL QUE FIGURE COMO RÉU”. RECONHECIMENTO EX OFFICIO DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NULIDADE DO DESFECHO PROCESSUAL QUE SE IMPÕE, COM A DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS AO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, COM OS CUMPRIMENTOS DE PRAXE. PRECEDENTES DESTE TJSP. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Denilson Pereira Afonso de Carvalho (OAB: 205939/SP) - Tomaz Aquino da Silva Junior (OAB: 23510/GO) - Frederico Camargo Coutinho (OAB: 23266/GO) - Renata Ferreira Mendonça (OAB: 18840/GO) - 3º andar - Sala 31



Processo: 2170560-04.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-25

Nº 2170560-04.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi-Guaçu - Agravante: Izabel Cristina Da Silva de Jesus - Agravante: Espólio de Francisco da Silva - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Haroldo Pereira - Interessado: Ismael Tomazeti - Interessado: Manoel Elias da Silva - Interessado: Municipio de Mogi Guaçu - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão a quo que, em sede de cumprimento de sentença, deixou de acolher a impugnação, porque a multa é pena pecuniária, sendo transferida aos herdeiros e trata-se de matéria de mérito transitada em julgada (fls.329 do proc. nº 0003553-70.2022.8.26.0362). Sustenta-se, em síntese, que já ocorreu a homologação da partilha, inexistindo o espólio. Alega-se que a multa possui caráter personalíssimo, não se transferindo aos herdeiros. Colaciona-se jurisprudência. Requer o provimento do presente agravo de instrumento. Recurso tempestivo, isento de custas por ser a parte agravante beneficiária da justiça gratuita. DECIDO. Cuida-se de obrigação de fazer em fase de cumprimento de sentença, tendo como processo principal a ação civil pública promovida em face de Haroldo Pereira, Ismael Tomazeti e de Francisco da Silva, falecido, visando a regularização do loteamento clandestino situado nas glebas de terra denominadas Paraíso do Orissanga, objeto das matrículas nº 41.121, 41.122 e 41.123 do CRI, autos nº0017410- 14.2007.8.26.8.26.0362. A demanda foi julgada procedente pelo juízo de primeira instância e confirmada por juízo de segunda instância, vindo a transitar em julgado. O título executivo judicial condenou os executados, ao cumprimento de obrigações de fazer: a) fixação das diretrizes no prazo máximo de 06 meses da publicação da sentença; b) à elaboração de projeto de parcelamento, no prazo de 01 ano da publicação da sentença e registrar o parcelamento no prazo de 01 ano e 1/2 da publicação da sentença. Conheço do recurso, porque a controvérsia consiste em pretensão embasada na aplicação da legislação civil, nos termos do art. 5º, §3º, Resolução nº 623/2013: Serão da competência comum das Subseções da Seção de Direito Privado todos os demais feitos que, regidos pelo Direito Privado, não sejam da competência recursal de outras Seções do Tribunal de Justiça. Não há pedido de liminar, o qual nem mesmo se justifica na hipótese, uma vez que a decisão recorrida se mostra fundamentada e ponderada, e não se vislumbra perigo de dano e nem risco ao resultado útil do processo, ao menos enquanto se processa o agravo. Após o contraditório a questão, então com maiores elementos, será melhor e mais profundamente analisada pelo colegiado. À contraminuta. Após, abra-se vista dos autos à D. Procuradoria de Justiça. Int. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Daniel Zamarian (OAB: 259074/SP) - Jose Luis da Silva (OAB: 92321/SP) - Washington Luis Goncalves Cadini (OAB: 106167/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2179365-43.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-25

Nº 2179365-43.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - São Paulo - Impette/Pacient: J. C. da S. de J. - Impetrado: M. J. de D. da 5 V. da F. e S. do F. R. I. de S. - Interessada: V. H. C. de J. - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus para o qual foi atribuído o caráter preventivo, impetrado em favor de J.C. da S. de J., apontando como autoridade coatora o MM. Juízo da 5ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional de Santana, Comarca da Capital, que em sede de procedimento de cumprimento de sentença (Proc. nº 1037442-77.2023.8.26.0001) ajuizada sob a égide do art. 528 § 3º do Código de Processo Civil (e-fls. 15 do processo de origem), subscreveu decreto prisional em razão de não pagamento de débito alimentar devido a seu ex-esposa A verba alimentar mensal foi definida em acordo, no valor correspondente a 5,71 salários- mínimos em 2015 e, posteriormente, reduzida para 3 salários, frente ao ajuizamento de procedimento apropriado (Proc. nº 0017564-23.2022.8.26.0001) para a diminuição do montante mensal, o que lhe foi assegurado, de pronto, em tutela. O Paciente teria sido pontual em sua obrigação alimentar, até se deparar com o que demonstrou ser um grande impacto financeiro, estando inadimplente desde agosto de 2023. O decreto prisional (e-fls. 49/50) veio após a negativa de aceitação, pela credora, das justificativas do Paciente, inobstante ter ele demonstrado a expressiva queda de seus rendimentos, visto que vem se mantendo com recursos de um benefício de aposentadoria. O presente remédio constitucional foi impetrado sob o pálio da prevenção, ao passo que não foi efetuada a constrição de liberdade do alimentante. A manifestação que suscita a presente análise revolve a mesma argumentação levada aos autos originais, agora demonstrando o eminente risco do decreto prisional se positivar e, em especial, o acórdão proferido em sede desta Corte, por esta Câmara, exonerando o Paciente de seu dever alimentar (e-fls. 12/22). Assim, pugna o Paciente, liminarmente, pela revogação da determinação de constrição de liberdade a que está sujeito, medida a ser confirmada no mérito, ao final. É o breve relatório. Fundamento e decido. Em que pese as razões que sustentaram o decreto prisional, os elementos de convicção trazidos aos autos pelo Impetrante se harmonizam com o entendimento de que as características de excepcionalidade que devem sustentar a prisão civil não são esgotadas na hipótese. Malgrado ser o débito alimentar expressivo e fruto de período em que o paciente não honrou com seu dever alimentar, de se considerar que veio ele aos autos do cumprimento de sentença expressando e demonstrando sua dificuldade financeira, sob a condição de desempregado e portador de patologias, o que comprovou documentalmente. Cônscio de suas restrições econômicas e da redução de seu patrimônio e recursos, buscou, o Paciente, prestação jurisdicional que o socorresse, tendo obtido êxito em demonstrar sua impossibilidade de manutenção da obrigação alimentar, tanto que sobreveio recente decisão de exoneração. É fato de que se trata, a constrição a que está sujeito o Paciente, de saldo de prestação pretérita, mas isso não obsta que enfrente dificuldade em honrar com o valor devido. Por outro lado, a prisão civil, não se negue, é medida coercitiva grave, que se justifica, sob a ótica do legislador, tão somente diante da necessidade de proteção da manutenção da vida do credor, o que não se vislumbra na situação em análise. O Paciente, em análise sumária, comprova incapacidade de arcar com os valores devidos, assim como problemas de saúde, tanto que se beneficia de verba previdenciária, pelo que não tem prognóstico de, mesmo diante de sua restrição de liberdade, poder honrar com a integralidade do débito que possui. Por outro lado, a beneficiária da prestação alimentar, presumivelmente carecedora do benefício, não se negue, não vem aos autos demonstrar o comprometimento atual de recursos para sua subsistência, até porque possui, desde o divórcio, aportes pontuais a título de verba alimentar, além do patrimônio dele oriundo. Logo, a prisão suportada pelo Paciente, como coerção para pagamento de dívida que alcançou expressivo valor porque se prolongou por algum tempo, deve ser entendida como excesso gravoso, imprópria à manutenção sob o prisma constitucional de que a restrição de liberdade tem caráter excepcional. A manutenção da restrição de liberdade do Paciente, desta feita, escapa aos estreitos objetivos do normativo legal, ao passo que não terá o condão de atender à alimentada em necessidade premente, por total impossibilidade do devedor de adimplir o valor total do débito, deixando de oportunizar, por outro lado, que possa recuperar sua condição de saúde e, em seguimento, ter chance de arregimentar condições de arcar com o seu débito, como será de rigor. Do quanto extraído dos autos, concedo a liminar de habeas corpus para fim de cessar de pronto a ordem de restrição de liberdade do Paciente, expedindo-se, em caso de decreto já subscrito, o competente contramandado de prisão. Requisitem-se informações ao MM. Juiz de primeiro grau. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Corrêa Patiño - Advs: Salvani Fernandes Rocha Bueno (OAB: 47810/SP) - Luis Fernando Cunha Villar (OAB: 301458/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2177454-93.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-25

Nº 2177454-93.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Flávio dos Santos Oliveira - Agravado: Goldfarb 19 Empreendimento Imobiliário Ltda - Parte: Pdg Sao Paulo Incorporações S/A - Trata-se de habilitação de crédito instaurada por LILIAN BROGES DOS SANTOS e OUTRO, na qual se pretende a inclusão de seu crédito no quadro geral de credores no valor de R$ 129.830,85 (fls. 01/07, origem). O MM. Juízo a quo julgou extinto o incidente ao fundamento de que (...) deverá o credor dirimir as questões pertinentes a seu crédito diretamente junto à recuperanda ou por meio de ajuizamento de suas pretensões nas vias ordinárias, em atenção aos precedentes recentes do STJ, determinando o arquivamento dos autos (fls. 20/22, origem). Inconformado, o habilitante interpôs recurso de agravo de petição perante o MM. Juízo a quo (fls. 25/33, origem). É o relatório. O presente recurso não pode ser conhecido. Com efeito, ainda que se admita que houve mero erro material ao se denominar o recurso como agravo de petição, é certo que o agravo de instrumento deve ser interposto diretamente no Tribunal competente para o julgamento, sendo que a interposição na primeira instância configura erro grosseiro, não passível de convalidação. No caso, não se trata de mero erro material, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade, pois o art. 1.016 do CPC é claro ao dispor que o agravo de instrumento será distribuído Disponibilização: terça-feira, 25 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3994 73 diretamente ao Tribunal competente. Registre-se ainda que, embora o recorrente tenha interposto, posteriormente, o recurso perante o Tribunal de Justiça, é certo que seu objetivo é atacar a decisão de fls. 20/22 que extinguiu sua habilitação de crédito, como se pode notar de suas razões recursais. Diante disso, seja pela interposição do recurso no juízo incorreto, seja pela sua intempestividade, é caso de não conhecimento. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso. P. Int. - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Advs: Edson Ramos Borges Moreira da Silva (OAB: 496658/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2180453-19.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-25

Nº 2180453-19.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Adson Rodrigues de Souza Ltda - Agravante: Adson Rodrigues de Souza - Agravante: Vanessa Aparecida da Silva - Agravado: Semhora Unha Franquias Eireli - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto contra r. decisão que, em declaratória de nulidade de contrato de franquia c/c indenização por danos materiais, movida por Adson Rodrigues de Souza Ltda., Adson Rodrigues de Souza e Vanessa Aparecida da Silva em face de Senhora Unha Franquias Eireli, indeferiu a tutela antecipada pretendida para a suspensão dos efeitos do contrato de franquia (fls. 141/142 dos autos originários). Recorreram os autores a sustentar, em síntese, que as partes celebraram contrato de franquia da marca Semhora Unhas em 21/08/2023; que a franqueadora, por sentença condenatória, perdeu o direito do uso da marca e nunca foi proprietária da marca para atividades de salão de beleza; que a franqueadora apresentou aos franqueados a nova marca da rede Sua Hora Unha; que a nova marca também está pendente de aprovação; que não terão como substituir a nova marca com novo investimento; que há falhas no dever de informação, abusividade contratual e cobranças indevidas; que há equívoco na decisão recorrida, pois focou somente nos royalties, mas desconsiderou os problemas enfrentados com cobrança automática por produtos não solicitados, sem previsão contratual, e os possíveis prejuízos que impossibilitam a atividade empresarial da franqueada; que o juiz poderia ter determinado o depósito dos royalties como caução. Pugnaram pela concessão da tutela recursal SUSPENDENDO imediatamente OS EFEITOS DO CONTRATO DE FRANQUIA, em razão de a recorrida não possuir direitos sobre a marca, contra terceiros. Também diante da patente nulidade do contrato, pelas informações falsas prestadas na COF e na fase de puntuação, bem como diante do abuso contratual em obrigar a RECORRENTE de comprar itens mais caros, em expressa contradição contratual e, quando não, sem que haja supressão de instância, mas considerando que o juiz de primeiro grau poderia determinar a caução para concessão da tutela, REQUER que esse Egrégio Tribunal, subsidiariamente ao pedido anterior, reforme a decisão determinando a suspensão dos efeitos do contrato de franquia, mediante o depósito mensal dos royalties em juízo, como caução. Desse modo, a parte vencedora, ao final do processo, correrá menos riscos de empobrecimento Preparo recolhido (fls. 10/12) É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem, Dr. Paulo Furtado de Oliveira Filho, assim se enuncia: Vistos. 1- Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato de franquia c.c. indenização por danos materiais proposta por ADSON RODRIGUES DE SOUZA LTDA, ADSON RODRIGUES DE SOUZA e VANESS APARECIDA DA SILVA, em face de SEMHORA UNHA FRANQUIAS EIRELI, sustentando em apertada síntese, que por meio do contrato objeto da lide, adquiriram o direito de utilizar a marca SEMHORA UNHA, pelo prazo de cinco anos. Aduzem que a ré, por sentença condenatória em outro processo, perdeu o direito do uso da marca, visto que pertence à outra empresa, devidamente registrada sob a classe NCL (11) 44 (ref. salão de beleza, manicure, comércio de produtos de beleza etc). Assim, asseveram que terão que substituir a marca, demandando novo investimento e acarretando a perda do objeto contratual. Reputa à ré falha no dever de informação, abusividade contratual e cobrança indevida de pacotes mensais de kits de atendimento que não foram solicitados pelas autoras franqueadas. Pleiteiam a concessão da tutela de urgência, a fim de que os efeitos do contrato sejam suspensos, até o julgamento final da lide, em razão da perda do objeto e da conduta abusiva da ré. No mérito, pugna pela procedência da ação, declarando a nulidade do contrato e condenando a ré à devolução dos valores pagos a título de taxa de franquia e royalties. É o relatório necessário. Decido. 2 - Fls. 137/140: Recebo como emenda à inicial. 3 - Sopesando os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, notadamente o periculum in mora e o fumus boni iuris, verifico que não há evidência de danos imediatos e irreparáveis decorrentes da manutenção dos efeitos do contrato, mormente porque eventual procedência da demanda acarretará o direito de restituição dos valores cobrados indevidamente pela ré. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela. (...) (fls. 141/142 dos autos originários). Essa decisão foi sucedida pela que indeferiu o pedido de reconsideração fundada em fatos novos feito pelos agravantes (fls. 148/150 dos autos originários), proferida pelo Dr. Marcello do Amaral Perino, a qual assim se enuncia: Vistos. Fls. 148/163: os fatos novos alegados pela postulante, que em tese justificariam a reconsideração da decisão de fls. 141/142, neste momento não comportam indubitável certeza probante necessária a modificar o decisum, porquanto, reprisa-se, “não há evidência de danos imediatos e irreparáveis decorrentes da manutenção dos efeitos do contrato, mormente porque eventual procedência da demanda acarretará o direito de restituição dos valores cobrados indevidamente pela ré. Destarte, mantenho o indeferimento da tutela de urgência pretendida. Considerando as custas ora recolhidas, expeça-se o necessário para citação da ré. Int. e Dil (fls. 164 dos autos originários) Difere-se a verificação dos pressupostos recursais, especialmente a tempestividade. Sem prejuízo do diferimento supra, em sede de cognição sumária não se verificam os pressupostos da pretendida tutela recursal. A fundamentação recursal não é relevante, porque, em cognição sumária, o conjunto probatório acostado (tais como a Circular de Oferta de Franquia - fls. 31/56 e o Contrato de Franquia fls. 86/111) evidencia a inquestionável aceitação e a consequente vinculação dos agravantes às condições do negócio jurídico que livre e conscientemente entabularam com a agravada. Apesar do quanto sustentado, a cláusula 1.7 do contrato delimita que a marca da franqueadora tem seu registro no INPI bem como tem em andamento o registro de marcas que visam atender estratégias de posicionamento mercadológico e atendimento de novas demandas quanto abrangência e alcance (fls. 87). Na ocasião, ao que parece, os agravantes não demonstraram qualquer insatisfação com relação às cláusulas contratuais, a revelar a validade do contrato celebrado livremente pelas partes em atenção ao princípio da autonomia da vontade e em relação ao qual vige, também, o pacta sunt servanda. Registra-se, ademais, que, conforme o Enunciado IV do Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste E. Tribunal de Justiça, não basta a mera inobservância da formalidade prevista no artigo 2º, § 1º, da Lei nº 13.966/2019 para autorizar a anulação do contrato de Disponibilização: terça-feira, 25 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3994 82 franquia; é necessária a concorrência da brevidade e do efetivo prejuízo. Nessa perspectiva, considerados os efeitos que a prestação jurisdicional gerará, ao que parece não há como prescindir-se do contraditório recursal e de melhor desenvolvimento da controvérsia na origem, especialmente para aferir-se a forma como as partes (agravantes e agravada) se conduziram em relação à marca, a alegada aquisição de kits sem autorização, supostas pendências financeiras e obstrução para auditorias dos agravantes (notificação extrajudicial fls. 122/127). Assim, no atual estágio processual, as razões expostas pelos agravantes não passam de acusações unilaterais e não desautorizam, ao menos por ora, os fundamentos em que se assenta a r. decisão recorrida, que pode subsistir até o julgamento deste recurso sem comprometimento do direito invocado nem da utilidade do processo. Além disso, não estão evidenciados perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação e risco ao resultado útil do processo, já que eventuais prejuízos poderão ser recuperados ao final da lide. O agravo de instrumento, especialmente em sede de cognição sumária para verificação dos pressupostos da tutela recursal, não é o palco em que a controvérsia entre as partes será resolvida. Processe-se, pois, este recurso sem tutela recursal, sem informações e com intimação da parte contrária, por carta para responder, devendo os agravantes fornecerem os meios necessários à expedição. Após, voltem para deliberações ou julgamento preferencialmente virtual (Resolução nº 772/2017). Intimem-se.Nos termos do r. Despacho retro, fica intimado o agravante, por seus advogados, para indicar o endereço do(s) agravado(s), bem como comprovar, via peticionamento eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 32,75 (por agravado/endereço) referente à citação via postal (AR DIGITAL) no código 120-1, na guia FEDTJ, no prazo de 5 (cinco) dias. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Lucas Trindade Meira Costa (OAB: 215556/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2177938-11.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-25

Nº 2177938-11.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Sebastião - Agravante: M. A. P. B. - Agravada: B. B. B. (Representando Menor(es)) - Agravada: L. B. B. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: L. B. B. (Menor(es) representado(s)) - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão de fls. 23/31, que adequou a prestação alimentar, contra a qual foram opostos embargos que foram rejeitados (fls.909/913 da origem): (...) Oportunizado novo prazo (fls. 582/583), as partes especificaram as provas que pretendem produzir (fls. 586/588, 595/611). Tanto a parte autora, como o requerido pugnaram pela pesquisa de bens e valores existentes em nome de ambos de forma a apurar o patrimônio partilhável. A parte autora indicou como marco da separação o dia 25 de Julho de 2023. O requerido em sua manifestação de fls. 589/590 pugnou pela minoração dos alimentos com relação a filha Laura em razão do novo valor dos gastos escolares. Apresentou recibo de mensalidade no patamar de R$ 2.891,45 (fls. 591/592). A parte autora apresentou novo pedido de tutela de urgência (fls. 645/668).Indicou necessidade de revisão dos alimentos provisórios indicando patamar de gastos aproximados de R$ 15.480,22. Requereu a majoração dos alimentos provisórios para o valor de R$ 11.610,00. É o relatório. Fundamento e decido. Passo a análise dos pedidos apresentados pelas partes quanto ao patamar dos alimentos provisórios e compensatórios. A parte autora requer a majoração dos alimentos fixados. Apresentou gastos das filhas por meio de documentos e tabelas embasando a necessidade do pedido. Conforme se verifica dos autos, atualmente o genitor arca com as despesas escolares e um salário mínimo para cada filha para suprimento dos gastos cotidianos. Indicou que somente com a filha Laura dispende valor aproximado de R$ 4.500,00, e que entende demasiado. Já a autora aduziu que arca somente com a filha Luísa gastos acima de seis mil reais, o que merece atenção porque talvez não reflitam corretamente a realidade. Note-se que a planilha de fls. 726 indica gastos de plano de saúde, que ainda sequer são patrocinados pela autora, além de custos bem altos de combustível e faxineira. Neste diapasão, até que venham aos autos maiores informações quanto à possibilidade do requerido, e os gastos efetivos das menores, entendo prudente adequar a prestação alimentar, passando a responsabilidade do genitor em arcar além dos valores já definidos, com o pagamento de plano de saúde de ambas as filhas. Assim, em sede de provisórios e até que se instrua devidamente o feito, o genitor arcará com as mensalidades escolares da filha Luísa e o cursinho pré-vestibular da filha Laura, pagará um salário mínimo para cada filha para as despesas ordinárias, bem como arcará com plano de saúde (escolhido pelo genitor) para cada filha. Assim, as necessidades básicas de educação, Disponibilização: terça-feira, 25 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3994 117 saúde e demais gastos ficam acobertadas pela pensão alimentícia pagas pelo genitor, devendo a genitora contribuir para o pagamento das demais necessidades ou vontades das filhas. Ressalto que foi deferido ao genitor o dever de pagamento à autora Bruna em sede de alimentos compensatórios no patamar de 03 salários mínimos (fls. 229/231), que mantenho até que se instrua o feito (...) O agravante argumenta, em síntese, que a decisão prolatada não respeitou o quanto determinado no agravo de instrumento nº 2334705-14.2023.8.26.0000 porque, embora este Tribunal tenha decidido que ambos os genitores devem buscar os meios econômicos para suprir as necessidades das filhas, o juízo singular majorou o encargo atribuído ao genitor, inclusive para uma das filhas que já atingiu a maioridade. Insurge-se quanto aos altos gastos inclusos na planilha apresentada pela agravada, como combustível e faxineira. Aduz que arca com o valor atual de R$ 7.261,45 a título de alimentos, valor superior a 30% de seus rendimentos líquidos. Prossegue dizendo que a o dever de alimentos à filha que alcançou a maioridade e está cursando pré-vestibular deve corresponder a 50% da mensalidade do curso. Acrescenta que os alimentos provisórios fixados superam as necessidades das agravadas. Por fim, insurge-se quanto à manutenção dos alimentos compensatórios, pois estaria demonstrado que a agravada não teve nenhum desiquilíbrio socioeconômico com a separação. Pleiteia a concessão do efeito suspensivo para obstar o cumprimento da decisão de primeiro grau e revisar os alimentos para que o agravante fique obrigado a pagar, em relação à filha L, a integralidade das despesas escolares e, em relação à filha Laura, 50% do cursinho pré-vestibular. Subsidiariamente, sejam os alimentos provisórios fixados em 30% (trinta por cento) sobre os vencimentos líquidos do agravante, ora comprovados (Prefeitura Municipal e Estado), deduzindo-se as mensalidades escolares. Requer ainda sejam revogados os alimentos compensatórios ou reduzidos para 01 salário-mínimo. Ao final, busca o provimento do presente recurso para que seja reformada a decisão que majorou os alimentos provisórios, confirmando-se a tutela concedida. É o relatório. Na forma do art. 1.019, combinado com os art. 300 e 995 do Código de Processo Civil, o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Cabe analisar tão somente a probabilidade do direito supostamente em ameaça e a necessidade de sua proteção, valendo-se o magistrado do princípio da proporcionalidade para averiguação das consequências advindas da decisão, de forma a resguardar o interesse mais relevante e afastar o risco mais grave. A presença do fumus boni juris deverá ser analisada conjuntamente, sopesando-se a situação de perigo (periculum in mora) e os valores jurídicos existentes no caso concreto, notadamente para a concessão do pedido inaudita altera parte. Também deve estar presente o receio fundado da existência de situação objetiva de risco, atual ou iminente e é necessário observar a ausência de irreversibilidade dos efeitos em caso de posterior revogação ou cessação da eficácia, para que seja possível o retorno das partes ao estado anterior. Nos termos do § 1º, do artigo 1.694, do Código Civil, os alimentos, ainda que provisórios, devem ser fixados na proporção das necessidades do alimentando e das possibilidades do alimentante, com base no conjunto probatório. Conforme se constata nos autos, o genitor ficou responsável pelo pagamento das mensalidades escolares da filha L., do cursinho pré-vestibular da outra filha e de um salário-mínimo para cada uma. A decisão nesse sentido foi agravada pelas autoras e confirmada por esta relatoria nos autos de agravo de instrumento nº 2334705-14.2023.8.26.0000. Após novo pedido liminar pelas autoras, o juízo singular adicionou aos valores mencionados acima o pagamento de plano de saúde para as filhas e manteve os alimentos compensatórios à genitora até instrução do feito. Neste momento inicial de análise perfunctória das razões recursais, nota-se a existência de probabilidade do direito pleiteado. É certo que o dever alimentar, como na hipótese dos autos, decorre da paternidade incontroversa, impondo seu exercício de forma responsável. E desta obrigação não se desonerou o agravante e nem isso pretende. Alega o requerido que os valores da forma como fixados ultrapassam 30% de seus rendimentos líquidos e que não há comprovação por parte das agravadas da necessidade dos alimentos em tal patamar. Há verossimilhança nas razões recursais, uma vez que os alimentos fixados podem comprometer e desequilibrar financeiramente o genitor, que aufere renda aproximada de R$ 23.448,23 (fls. 87/88) e já contribui com o valor de R$ 7.261,46 às filhas. Além disso paga a título de alimentos compensatórios à genitora o valor de 03 salários-mínimos. Ademais, a genitora possui formação profissional, dentista, com possibilidade de auferir bons rendimentos na área odontológica. Assim, DEFIRO EM PARTE o efeito ativo/suspensivo pretendido para que os alimentos retornem à forma de fixação anterior à da decisão agravada. Intime-se a parte contrária para apresentação de contraminuta ao agravo, na sequência encaminhem-se os autos à D. Procuradoria-Geral de Justiça para apresentação de parecer. Após, conclusos para voto. - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Advs: Dorival de Paula Junior (OAB: 159408/SP) - Fernando Cesar de Oliveira Martins (OAB: 263875/SP) - Cristiane Calderan (OAB: 387761/SP) - Juliana Maggi Lima (OAB: 296816/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2082700-62.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-25

Nº 2082700-62.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Francisco Carlos Sprovieri - Agravado: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Agravante: Isabella Sprovieri - Agravante: Isabel Donizeti Malaquias Sprovieri - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Francisco Carlos Sprovieri, Isabella Sprovieri e Isabel Donizetti Malaquias Sprovieri contra a r. decisão copiada a fls. 39/40 que, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada em face de Sul América Companhia de Seguro Saúde S/A, indeferiu a tutela de urgência pleiteada, por meio da qual buscam a manutenção do contrato em relação às dependentes. Inconformados, sustentam os agravantes, em síntese, a presença dos requisitos legais a justificar a concessão da tutela de urgência pleiteada. Alegam que a urgência se funda no risco de ficarem sem assistência médica diante de eventual situação de urgência e emergência, bem como a probabilidade do direito se baseia no fato de que já à época da contratação do plano de saúde as coautoras não eram economicamente dependentes de Francisco e mesmo assim foram aceitas no contrato, de forma que aplica-se à hipótese a supressio. Asseveram que nem a Lei 9.656/98 e nem o contrato preveem limitação de idade para que os dependentes continuem no contrato. Discorre sobre o artigo 13, inciso II da Lei 9.656/98, o conteúdo da cláusula 16 do contrato, a aplicação do art. 47 do CDC, a boa-fé objetiva, a teoria civilista do supressio, o princípio venire contra factum propriumnon potest e a função social do contrato, colacionando jurisprudência para amparar suas teses. Em vista disso e o mais que argumenta, requer, liminarmente e ao final, a reforma da decisão para compelir a operadora a promover a manutenção do contrato de plano de saúde para ISABEL e ISABELLA como dependente de FRANCISCO, tal como é atualmente, nas mesmas condições que possuem desde que o seguro fora contratado. O recurso foi recebido com a concessão da tutela recursal postulada e dispensada a vinda de informações. Manifestação da agravada a fls. 50/51. É, em síntese, o relatório. Em consulta ao sistema SAJ, verifica-se que no processo de origem foi prolatada sentença em 19/06/2024 (fls. 189/193 dos autos originários), nos seguintes termos: Diante do exposto e pelo mais que dos autos consta, nos termos do art. 487, I, do CPC, com resolução de mérito, julgo PROCEDENTE a ação, confirmando a tutela de urgência concedida às fls. 66/67, para MANTER as coautoras ISABEL DONIZETI MALAQUIAS SPROVIERI e ISABELLA SPROVIERI como beneficiárias do plano de saúde nas mesmas condições que possuem desde que o seguro fora contratado. Com isso, operou-se a perda superveniente do objeto deste recurso, o que torna desnecessário qualquer provimento jurisdicional proferido por este Tribunal no que tange a decisão agravada. Daí porque, ante o acima exposto, considero prejudicado o presente recurso. - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Elton Euclides Fernandes (OAB: 258692/SP) - Marco Antonio Goulart Lanes (OAB: 422269/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2179734-37.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-25

Nº 2179734-37.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mauá - Agravante: B. O. P. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: L. dos S. P. - Agravante: E. S. de O. (Representando Menor(es)) - Cuida-se de agravo de instrumento contra a r. decisão que, nos autos do cumprimento de sentença promovido pelo recorrente, tendo por objeto o adimplemento de alimentos, indeferiu seu lícito e fundamentado pedido de diligência. Requereu a concessão de efeito ativo. Cumpre observar, com fulcro na cognição sumária típica da análise de eventual atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, estar parcialmente presente a verossimilhança do direito, além do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (NEVES, Daniel Amorim Assumpção Novo Código de Processo Civil Comentado - Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. p. 1702), apto a ensejar o modulado deferimento da tutela antecipada recursal. Com efeito, o crédito - conquanto caro ao menor - não é excessivo, daí porque não há falar-se, respeitosamente, de pronta inutilidade de diligência a aferir se existem ou não bens passíveis de penhora e avaliação junto à residência do devedor, a exemplo de televisores, microcomputadores, aparelhos de som etc.. Desse modo, defiro parcialmente o pretendido diferenciado efeito a determinar a realização da diligência em comento; obtemperado que, efetivamente, não é atribuição do serventuário da justiça realizar amplo relatório fotográfico do que quer que seja - ainda mais na genérica/especulativa linha requerida. No mais, determino a intimação da parte agravada a fim de que, querendo, ofereça resposta no prazo de quinze dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Desde logo deixo consignado ser admissível e recomendável o julgamento do presente recurso pelo meio virtual, na medida em que almeja a reforma de decisão interlocutória não contemplada pelo artigo 146, § 4º, do RITJSP e tampouco pelo artigo 937, inciso VIII, do CPC. A modalidade virtual é mais célere, vai ao encontro do princípio da razoável duração do processo (art. 5º, inc. LXXVIII, da Constituição Federal) e, demais disso, não custa lembrar à parte recorrente acerca da inexistência de direito de exigir julgamento (tele)presencial, conforme recente julgado do Superior Tribunal de Justiça, de cujo acórdão extraio os seguintes trechos: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ..... DIREITO DE EXIGIR JULGAMENTO EM SESSÃO PRESENCIAL. INEXISTÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AUSÊNCIA. NULIDADE. AUSÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. ..... 9. Não há, no ordenamento jurídico vigente, o direito de exigir que o julgamento ocorra por meio de sessão presencial. Portanto, o fato de o julgamento ter sido realizado de forma virtual, mesmo com a oposição expressa e tempestiva da parte, não é, por si só, causa de nulidade. 10. Conforme a jurisprudência desta Corte, a decretação de nulidade de atos processuais depende de efetiva demonstração de prejuízo da parte interessada (pas de nullité sans grief), por prevalência do princípio da instrumentalidade das formas. 11. A realização do julgamento por meio virtual, esmo com a oposição pela parte, não gera, em regra, prejuízo nas hipóteses em que não há previsão legal ou regimental de sustentação oral, sendo imprescindível, para a decretação de eventual nulidade, a comprovação de efetivo prejuízo na situação concreta.. (REsp n. 1.995.565-SP, Relatado pela Ministra Nancy Andrighi, publicado no DJe em 24/11/2022). Oportunamente, à D. Procuradoria de Justiça - destacado que, smj, não foi conferida vista ao Ministério Público junto à origem, há mais de ano, o que deverá ser regularizado, à evidência, com a celeridade devida. É o que deixo decido - anotado que melhores e definitivos contornos advirão do judicioso concurso do D. Colegiado. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Julio Cesar Rominho (OAB: 394399/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2171789-96.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-25

Nº 2171789-96.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Santander Brasil Administradora de Consórcio Ltda - Agravado: Centro de Formacao de Condutores Afonso & Salles Filho Ltda - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Santander Brasil Administradora de Consórcio Ltda tirado da decisão copiada às fls. 29/30 (fls. 76/77 dos autos principais) que em Cumprimento de Sentença o magistrado a quo proferiu: “ (...) Decido. A presente impugnação deve ser julgada improcedente. Diferentemente do alegado pelo executado, a condenação determinou a incidência dos lucros cessantes desde o prazo limite para o pagamento estipulado em contrato, a partir de quando a autora foi contemplada. Como a contemplação ocorreu em 03 de março de 2021, o prazo limite para pagamento se deu em 05 de abril de 2021. O prazo para pagamento não é da extinção do grupo (05 de maio de 2023) como pretende o executado. Também diferentemente do alegado pelo executado, ainda que o banco não funcione e seus empregados não trabalhem aos sábados, aulas de autoescola são pontificadas aos sábados. Não havendo a exclusão de sábado, impõe-se reconhecer na contagem o sábado para fins de lucros cessantes. Ante o exposto, conheço da presente impugnação e, em seu mérito, indefiro-a, motivo pelo qual determino que a execução tenha seu regular prosseguimento. Defiro o imediato levantamento pelo exequente do valor incontroverso de R$ 198.859,74 depositado em conta judicial, bem como defiro o levantamento do restante do valor depositado pelo exequente após a preclusão desta decisão. Ficam as partes intimadas desta decisão com a publicação da mesma no Diário da Justiça Eletrônico. Em não sendo apresentado recurso, providencie a serventia a expedição da guia de levantamento (MLE). Após ser expedida e assinada a guia, quando a mesma já estiver disponível, por ato ordinatório da serventia, deverá a parte ser intimada. Intimem-se.. Inconformado pretende o agravante a concessão de efeito suspensivo para suspender a decisão que rejeitou o cumprimento de sentença e no mérito requer o provimento do recurso para reconhecer o excesso de execução no valor de R$ 59.979,63, afim de evitar o enriquecimento ilícito da parre exequente. O recurso é tempestivo com preparo (fls. 31/32 deste). Pois bem. A hipótese dos autos, em que a demora na prestação recursal pode resultar em lesão grave e de difícil reparação, devendo-se considerar, ainda, a questão que se traz à apreciação desta Corte, autoriza a sua excepcional recepção também no efeito suspensivo. Assim, sem adentrar o mérito recursal, mostra-se conveniente que ao menos até o final do julgamento do presente agravo o valor controverso de R$ 59.979,63 permaneça depositado nos autos. Oficie-se, com urgência ao nobre Magistrado ‘a quo’, dispensando-se solicitação de informações. Intime-se a parte contrária para, querendo, oferecer resposta no prazo legal. Decorrido o prazo, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Jacob Valente - Advs: Adahilton de Oliveira Pinho (OAB: 152305/SP) - Vinícius Almeida Amâncio de Moraes (OAB: 392196/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407



Processo: 1009095-11.2022.8.26.0020
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-25

Nº 1009095-11.2022.8.26.0020 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: terça-feira, 25 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3994 281 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Apelado: Nelio Tini Junior - Vistos. Trata-se de apelação interposta pela ré contra a r. sentença de fls. 176/182, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a ré a restituir à autora o valor cobrado de seguro prestamista, R$ 1.150,00. Considerando a sucumbência recíproca, determinou que cada parte arque com o pagamento de metade das custas e despesas processuais e, a título de honorários advocatícios, as partes pagarão reciprocamente a quantia equivalente a 10% do valor da causa. Apela a ré a fls. 185/191. Argumenta, em suma, haver previsão legal para cobrança das taxas e tarifas existentes no contrato, mencionando atos administrativos do Banco Central do Brasil, afirmando que o autor não foi compelido a contratar com a segurado indicada, sendo a contratação do seguro de proteção financeira uma opção do financiado, não estando atrelada à contratação do financiamento, se insurgindo, ainda, contra a condenação nos honorários sucumbenciais, defendendo ter sucumbido em parcela mínima. O recurso, tempestivo e preparado, foi processado, mas não contrariado (fl. 197). É o relatório. Julgo o recurso monocraticamente, na forma do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil, pois incide na espécie hipótese descrita no artigo 932, inciso IV, do mesmo diploma legal, eis que a questão submetida a julgamento está definida em julgamento de recurso repetitivo. Feita essa introdução, o recurso não comporta provimento. A relação contratual configura relação de consumo, valendo lembrar que, nos termos da Súmula nº 297 do C. Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. A apelante se insurge contra o afastamento do seguro prestamista, cuja cobrança importou em R$ 1.150,00. A esse respeito, o C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.639.320/SP (Tema 972 dos Recursos Repetitivos), fixou a tese de que: 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. No caso em comento, ao contratar o crédito o consumidor contratou também o seguro, por mera adesão, sendo obrigado a aceitar a seguradora imposta pela apelante, e o preço estipulados, não tendo sido demonstrada a possibilidade de contratação do produto com outra seguradora, ou mesmo de não contratar o seguro, de forma que sua liberdade de contratação foi restringida de forma abusiva. Portanto, restou caracterizada a venda casada, prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual fica mantida a determinação de devolução dos respectivos valores. Assim, de rigor a manutenção da r. sentença, não tendo a apelante deduzido argumentos capazes de infirmar a sua conclusão. Por fim, apesar do desprovimento do recurso, deixo de majorar os honorários advocatícios em Segundo Grau, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, vez que a majoração visa remunerar o trabalho adicional desenvolvido em sede recursal, mas o apelado deixou de apresentar contrarrazões. Ademais, os honorários foram fixados no patamar máximo para a fase de conhecimento. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Rafael Pordeus Costa Lima Neto (OAB: 23599/CE) - Marcello Ferreira Oliveira (OAB: 440871/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1003150-65.2022.8.26.0627
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-25

Nº 1003150-65.2022.8.26.0627 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Teodoro Sampaio - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Lourdes Teixeira Silva (Justiça Gratuita) - VOTO Nº: 43201 - Digital APEL.Nº: 1003150-65.2022.8.26.0627 COMARCA: Teodoro Sampaio (Vara única) APTE. : Banco do Brasil S.A. (réu) APDA. : Lourdes Teixeira Silva (autora) Apelação Banco réu que não impugnou, de forma específica, os fundamentos da sentença Motivos da sentença e razões do recurso que estão desagregados Razões recursais que desatendem ao requisito previsto no art. 1.010, III, do atual CPC Apelação que carece do requisito da regularidade formal, pressuposto de admissibilidade de qualquer recurso Apelo do banco réu não conhecido. 1. Lourdes Teixeira Silva propôs ação de obrigação de fazer c.c. revisional de contrato, de rito comum, em face de Banco do Brasil S.A. (fls. 1/18). O MM. Juiz de origem concedeu à autora o benefício da justiça gratuita e indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado na exordial (fls. 38/39). O banco réu ofereceu contestação (fls. 44/69), havendo a autora apresentado réplica (fls. 149/153). Proferindo julgamento antecipado da lide (fl. 164), o ilustre magistrado de primeiro grau considerou a ação parcialmente procedente (fl. 172), para esses fins: a) reconhecer a nulidade da cláusula que impôs à autora o pagamento da tarifa de Seguro (R$ 899,44) - fl. 125; b) condenar o réu a restituir à autora o valor cobrado pelo encargo indicado no item Disponibilização: terça-feira, 25 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3994 329 anterior, na forma simples, proporcionalmente às parcelas já pagas, com atualização monetária (Tabela Prática do TJSP) desde cada desembolso e com juros moratórios (1% ao mês) incidentes desde a citação, tudo a ser quantificado em fase oportuna, admitida a compensação com eventual saldo devedor contratual (fls. 172/173). Relativamente às verbas de sucumbência, a digna autoridade judiciária sentenciante deliberou que: A sucumbência é recíproca e a parte autora decaiu de maior parte da sua pretensão, motivo pelo qual a condeno a pagar 2/3 das custas e das despesas processuais, ficando outros 1/3 sob a responsabilidade do réu. Quanto aos honorários advocatícios, condeno a autora a pagar em favor dos advogados do réu o equivalente a 10% sobre o proveito econômico por ele obtido ou, equitativamente, a quantia de R$ 1.500,00 (CPC/15, art. 85, §§ 2º e 8º). Este, por sua vez, pagará aos advogados da autora o equivalente a 10% sobre o valor da condenação ou, se irrisório, equitativamente, a quantia de R$ 1.000,00 (CPC/15, art. 85, §§ 2º e 8º). As obrigações impostas à autora ficam, porém, submetidas ao regime da gratuidade processual (fl. 173). Inconformado, o banco réu interpôs, tempestivamente, apelação (fl. 176), aduzindo, em síntese, que: a autora não demonstrou a alegada prática de anatocismo; os juros remuneratórios e moratórios não são abusivos e foram livremente pactuados; a Medida Provisória nº 2.170-36/2001 autoriza a capitalização dos juros, até mesmo em periodicidade inferior à anual; devem ser observados os princípios da boa-fé e do pacta sunt servanda; não são aplicáveis à espécie as teorias da onerosidade excessiva e da imprevisão; é indevida a repetição de indébito em dobro; é incabível a condenação em honorários sucumbenciais em Juizado Especial Cível, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995; a sentença recorrida há de ser reformada (fls. 177/194). O recurso do banco réu foi preparado (fls. 195/196), tendo sido respondido pela autora (fls. 200/208). É o relatório. 2. O reclamo manifestado pelo banco réu não comporta conhecimento. Explicando: 2.1. As matérias deduzidas nas razões recursais (fls. 177/194) não se coadunam com a matéria decidida na sentença atacada (fls. 162/173). Trata-se de ação de obrigação de fazer c.c. revisional de contrato (fl. 1), na qual a autora alegou a abusividade dos juros pactuados, a indevida capitalização desses frutos civis e a cobrança indevida de seguro, tendo postulado o afastamento das alegadas práticas abusivas, a repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais (Dos Pedidos, fls. 16/17). O MM. Juiz a quo reconheceu apenas a nulidade da cláusula que impôs o pagamento do seguro e a inexigibilidade de sua cobrança, tendo determinado a sua restituição ou compensação singela (fls. 171/173). O banco réu, entretanto, nas razões recursais (fls. 177/194), não enfrentou o ponto central da sentença combatida, o qual lhe foi desfavorável, isto é, o reconhecimento da ilegitimidade do seguro (fls. 172/173). Ademais, o banco réu não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, havendo discorrido sobre: a) a não demonstração da prática de anatocismo (fl. 179); b) a ausência de abusividade dos juros (fls. 180/183); c) a legalidade da capitalização em periodicidade inferior à anual (fls. 183/188); d) a necessidade de que sejam observados os princípios da boa-fé e do pacta sunt servanda (fls. 188/191); e) a inaplicabilidade à hipótese vertente das teorias da onerosidade excessiva e da imprevisão (fls. 191/192); f) a impossibilidade de repetição de indébito em dobro (fls. 192/193); g) o não cabimento da condenação em honorários sucumbenciais em Juizado Especial Cível (fl. 193). O banco réu não expôs nem sequer uma linha acerca do capítulo da sentença que lhe foi desfavorável, ou seja, sobre o reconhecimento da ilegitimidade da cobrança do seguro e a determinação de repetição singela do valor cobrado a esse título (fls. 172/173). Além de não ter sido determinada a repetição de indébito em dobro (fls. 192/193), o caso em tela não versa sobre processo em trâmite perante o Juizado Especial Cível, mostrando-se infundada a alegação de ser indevida a sua condenação em honorários sucumbenciais (fl. 193). Logo, os motivos da sentença e as razões do apelo estão desagregados. 2.2. As razões recursais, nessa linha de raciocínio, desatendem ao requisito tipificado no art. 1.010, inciso III, do atual CPC. Nos dizeres de EDUARDO ARRUDA ALVIM: (...) as razões devem guardar estreita relação com os termos da decisão impugnada, sob pena do não conhecimento do recurso (...) (Curso de direito processual civil, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, v. 2, nº 7.5, p. 119). Assim também concluiu ARAKEN DE ASSIS: O conteúdo das razões também suscita rigoroso controle. Deve existir simetria entre o decidido e o alegado no recurso, ou seja, motivação pertinente. Ademais, as razões carecem de atualidade, à vista do ato impugnado, devendo contrariar os argumentos do ato decisório, e não simplesmente aludir a peças anteriores (Manual dos recursos, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, nº 20.2.3, p. 197) (grifo não original). Abordando o atual CPC, elucidam LUIZ GUILHERME MARINONI, SÉRGIO CRUZ ARENHART e DANIEL MITIDIERO que: (...) O art. 1.010, II e III, CPC impõe ao recorrente o ônus de contrastar efetivamente a sentença nas suas razões recursais. Já se decidiu que, ‘ao interpor o recurso de apelação, deve o recorrente impugnar especificamente os fundamentos da sentença, não sendo suficiente a mera remissão aos termos da petição inicial e a outros documentos constantes nos autos’ (STJ, 5ª Turma, REsp 722.008-RJ, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 22.5.2007, DJ 11.6.2007, p. 353) (...) (Novo código de processo civil, 2ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 1068). Acerca de tal assunto, houve pronunciamentos do Colendo Superior Tribunal de Justiça: As razões do recurso encontram-se dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, o que enseja sua inadmissibilidade por irregularidade formal do recurso especial (AgRg no Ag nº 550.870-BA, registro nº 2003/0163620-0, 2ª Turma, v.u., Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, j. em 27.4.2004, DJU de 24.5.2004, p. 249). Processual civil Recurso especial Razões dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido. Não se conhece do especial quando os argumentos deduzidos no recurso se mostram dissociados dos fundamentos do acórdão recorrido. Recurso não conhecido (REsp nº 221.975-RS, registro nº 1999/0059468-1, 5ª Turma, v.u., Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI, j. em 21.3.2000, DJU de 24.4.2000, p. 68). Igual entendimento foi perfilhado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo: Recurso Apelação Hipótese em que não apresentada contrariedade à fundamentação da sentença Inadmissibilidade Cumpria ao apelante impugnar especificamente os fundamentos da sentença, devolvendo a análise da matéria ao órgão ‘ad quem’ Art. 514, II, do CPC - Recurso não conhecido (Ap nº 1001625-87.2018.8.26.0142, de Colina, 23ª Câmara de Direito Privado, v.u., Rel. Des. J. B. FRANCO DE GODOI, j. em 23.8.2019) (grifo não original). Revisional de contrato. Sentença que julgou improcedente o pedido inicial. Ônus sucumbenciais a cargo da autora, ressalvada a gratuidade judiciária a que faz jus. Inépcia recursal caracterizada. Razões de apelação de cunho absoluta e manifestamente genérico. Ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão objurgada. Inobservância do artigo 1.010, incisos II e III, do CPC vigente (artigo 514, II, do Estatuto Processual Civil de 1973). Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do TJSP. Recurso não conhecido (Ap nº 1002632-68.2018.8.26.0319, de Lençóis Paulista, 23ª Câmara de Direito Privado, v.u., Rel. Des. MARCOS GOZZO, j. em 21.8.2019) (grifo não original). Destarte, o apelo em apreciação carece do requisito da regularidade formal, pressuposto de admissibilidade de qualquer recurso. 3. Nessas condições, utilizando-me do art. 932, inciso III, do atual CPC, não conheço da apelação do banco réu, em virtude de ela não ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal pelas advogadas da autora (fls. 200/208), majoro, com fulcro no art. 85, § 11, do atual CPC, a verba honorária devida a elas pelo banco réu, de R$ 1.000,00 (fl. 173) para R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), montante atualizado pelos índices da tabela prática editada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo a partir da data da publicação do acórdão. São Paulo, 21 de junho de 2024. JOSÉ MARCOS MARRONE Relator - Magistrado(a) José Marcos Marrone - Advs: Milena Piragine (OAB: 178962/SP) - Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Maíra Fernanda Benvindo Mazini (OAB: 380054/SP) - Silvana Ferreira Magalhães Costa (OAB: 351682/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406 Disponibilização: terça-feira, 25 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3994 330



Processo: 1020519-57.2023.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-25

Nº 1020519-57.2023.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Maria de Lourdes Antonio - Apelado: Banco Pan S/A - APELANTE: MARIA DE LOURDES ANTONIO (JUSTIÇA GRATUITA) APELADO: BANCO PAN S/A COMARCA: BAURU VOTO Nº 23.922 VISTOS. Trata-se de ação declaratória cumulada com restituição de valores e indenizatória, cujo relatório da sentença se adota, julgada nos seguintes termos: ... Posto isso, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, última figura, do Código de Processo Civil de 2015, e condeno a parte autora a pagar as custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atribuído à causa, corrigido desde o ajuizamento da ação, atendidos os requisitos do art. 85, § 2º, I a IV, do Código de Processo Civil de 2015, verbas de sucumbência as quais fica isenta de pagamento por ser beneficiária da gratuidade da justiça, enquanto persistir a condição de pobreza dela ou não transcorrer o prazo prescricional de cinco anos, estatuído no § 3º do art. 98 do mesmo Código. (fls. 379/382). A autora apelou (fls. 387/393) e o réu contrarrazoou (fls. 398/401). É O RELATÓRIO. A autora não reconhece a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável e DO empréstimo sobre a RMC (fls. 25/43 e 318/322). O réu argui a coisa julgada, cuja matéria foi objeto de debate em ação pretérita (autos nº 1000728-39.2022.8.26.0071 - fls. 332/365). Em consulta ao Sistema de Automação da Justiça, na sobredita demanda se intrpôs o agravo de instrumento nº 2036892-05.2022.8.26.0000, julgado pela 19ª Câmara de Direito Privado, o que torna aquele colegiado prevento para a apreciação das demais ações e incidentes. Reza o art. 105 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça: A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Em casos análogos, precedentes da Corte: COMPETÊNCIA RECURSAL - APELAÇÃO PRETÉRITA INTERPOSTA EM AÇÃO CONEXA DISTRIBUÍDA À C. 29ª CÂMARA DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO - PREVENÇÃO - INCIDÊNCIA DO ARTIGO 105 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO - RECURSOS NÃO CONHECIDOS - REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA. (TJSP; Apelação Cível 1000843-21.2020.8.26.0042; Relator: Renato Sartorelli; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Altinópolis - Vara Única; Data do Julgamento: 06/04/2021; Data de Registro: 06/04/2021). COMPETÊNCIA RECURSAL - Prevenção - Ação indenizatória por danos materiais e morais - Existência de apelação interposta em ação de indenização por danos materiais e morais (que discutem os mesmos fatos que embasam esta ação), julgada pela 37ª Câmara de Direito Privado - Caso de redistribuição à Câmara preventa - Aplicação do art. 105 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal - Recurso não conhecido - Remessa dos autos para redistribuição à Câmara preventa. (TJSP; Apelação Cível 1001897-81.2016.8.26.0003; Relator: Álvaro Torres Júnior; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/09/2018; Data de Registro: 06/09/2018). Em decisão monocrática, NÃO CONHEÇO do apelo. Redistribua-se para a 19ª Câmara de Direito Privado. São Paulo, 24 de junho de 2024. - Magistrado(a) Tavares de Almeida - Advs: Ciderlei Honorio dos Santos (OAB: 238972/SP) - João Vitor Chaves Marques (OAB: 30348/CE) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1005679-15.2023.8.26.0565
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-25

Nº 1005679-15.2023.8.26.0565 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Caetano do Sul - Apelante: Matheus Corsi Disponibilização: terça-feira, 25 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3994 336 Ussier - Apelante: Monike Mendonça Corsi Ussier - Apelada: Continental Airlines Inc - Vistos. Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face da r. sentença de fls. 105/107, que nos autos da ação de indenização por danos morais, julgou improcedente o pedido. Irresignado, insurge-se o autor, em síntese, pleiteando a procedência da demanda (fls. 110/123). Contrarrazões, fls. 129/135. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. Da análise dos autos, verifica-se que a r. sentença de fls. 105/107 foi disponibilizada em 16/01/2024 e publicada em 22/01/2024 (segunda-feira), fls. 109, iniciando-se o prazo para a interposição do recurso em 23/01/2024 (terça-feira). Não houve contagem de prazo nos dias 12/02/2024 e 13/02/2024 (feriados), findando- se o prazo em 14/02/2024 (quarta-feira), nos termos dos arts. 219 e 1003, §5º do CPC. Ocorre que o recurso de apelação foi interposto somente em 15/02/2024 (quinta-feira). Portanto, após o decurso do prazo legal, quando essa possibilidade já se encontrava atingida pela preclusão. Ademais, o apelante não informou no recurso eventual ocorrência de fato extraordinário a prorrogar o prazo recursal, como lhe cabia nos termos do § 6º do art. 1.003, do CPC. A respeito da matéria, confira-se julgados desta Corte, inclusive da C.24ª Câmara de Direito Privado: “APELAÇÃO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE INTEMPESTIVIDADE I Sentença de improcedência Recurso da autora II - Reconhecido que o apelo foi interposto de forma intempestiva, em inobservância ao prazo legal e regras estabelecidas nos arts. 1.003, §5º, e 219, ambos do NCPC III Protocolo de petição distinta no local da correta que configura erro grosseiro e inescusável da parte, não restando demonstrada a justa causa aludida no art. 223 do NCPC - Precedentes - Inobservância de requisito legal de admissibilidade do recurso Recurso inadmissível Apelo não conhecido”.(TJSP; Apelação Cível 1041357-11.2022.8.26.0506; Relator Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/10/2023; Data de Registro: 26/10/2023). APELAÇÃO. Ação declaratória c.c repetição de indébito e indenizatória. Sentença de improcedência. Irresignação da autora. Intempestividade do apelo. Não conhecimento do recurso. Art. 932, III, do CPC. Recurso Não Conhecido. (TJSP;Apelação Cível 1000374-29.2023.8.26.0572; Relator Pedro Paulo Maillet Preuss; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Joaquim da Barra -1ª Vara; Data do Julgamento: 25/10/2023; Data de Registro: 25/10/2023). Portanto, a apelação é manifestamente intempestiva, não podendo ser conhecida. Tendo em vista a determinação do artigo 85, § 11, do CPC, in verbis, os honorários advocatícios arbitrados em favor da parte ré devem ser majorados para 11% (doze por cento) do valor atualizado da causa. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. - Magistrado(a) Claudia Carneiro Calbucci Renaux - Advs: Luiz Fernando dos Santos Junior (OAB: 25069/DF) - Alfredo Zucca Neto (OAB: 154694/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2070930-72.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-25

Nº 2070930-72.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Rosana - Agravante: Banco Bradesco S/A - Agravado: arinaldo, registrado civilmente como Arinaldo Bispo de Jesus - AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DECLARATÓRIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C.C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA TEORIA DA COGNIÇÃO - PERDA DO OBJETO RECURSO PREJUDICADO I Informada a superveniência de sentença proferida em 1ª instância Sentença de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do NCPC, relativamente ao banco ora recorrente Efeito ativo concedido por este E. TJSP, apenas Predominância da Teoria da Cognição Perda superveniente do objeto recursal Precedentes - Inteligência do art. 932, III, do NCPC Recurso não conhecido, de forma monocrática. Agravo de instrumento interposto em 18.03.2024, tirado de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c.c repetição de indébito, danos morais e tutela antecipada, em face da r. decisão proferida em 23.02.2024, qual deferiu a tutela de urgência para determinar a suspensão do desconto do valor denominado contribuição AMBEC, no prazo de 72 horas, sob pena de multa diária de R$100,00, sem prejuízo de majoração. Sustenta o agravante, que estão ausentes os requisitos do art. 300 do NCPC, pois o desconto foi efetuado direto no benefício previdenciário, antes mesmo do valor ser repassado pelo INSS ao banco. Ademais, informa que o desconto foi efetivado pelo corréu ‘Binclub, logo, o agravante não pode ser responsabilizado pelo ocorrido, já que o desconto não foi realizado em conta corrente. Afirma tratar de danos provocados exclusivamente por terceiros, o que afasta a responsabilidade do banco, nos termos do art. 14, §3º, II, do CDC. Aduz, ainda, que deve ser revogada a multa arbitrada, vez que desnecessária e desproporcional, podendo gerar o enriquecimento ilícito da parte contrária, notadamente porque se trata de cobrança mensal, e não diária, e no valor de R$45,00. Sustenta, também, que deve ser prevista uma limitação para a incidência da multa, além do prazo fixado ter sido exíguo, merecendo dilação. Requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo, e ao final, o provimento do recurso, com a reforma da r. decisão agravada. Recurso processado sem suspensividade (fls. 44/45). Decorrido o prazo sem manifestação em face da r. decisão retro (fl. 78). Cópia da sentença proferida em 1ª instância (fls. 79/83). É o relatório. Conforme exposto acima, sobreveio aos autos de 2ª instância a cópia da r. sentença proferida aos 27.05.2024, julgando extinto o processo em face do Banco Bradesco S/A, ora agravante (fls. 188/192 dos autos principais). Para melhor compreensão dos fatos, veja-se a transcrição da parte dispositiva da r. sentença proferida: (...)Portanto, com base na teoria do desestímulo, levando-se em consideração a natureza da causa, a qualidade das partes, a extensão do dano e, ainda, a necessária intensidade da sanção que deve ser dosada, também, para que não gere enriquecimento indevido, entendo razoável a indenização, a título de danos morais, no valor de R$5.000,00. Ante o exposto, em relação ao corréu Banco Bradesco S/A, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC, observada a gratuidade judiciária concedida (CPC, art. 98, §3º).(...). Importante destacar que no caso em apreço, havia sido concedido apenas efeito ativo ao presente recurso, e não suspensivo, de forma que não havia óbice para que o MM. Juiz a quo desse regular prosseguimento ao feito, inclusive proferindo sentença de mérito. Dentro deste contexto, portanto, deve ser aplicada a Teoria da Cognição, pela qual na sentença há o conhecimento exauriente dos fatos e das questões processuais, razão pela qual as matérias tratadas nas decisões interlocutórias recorridas acabaram sendo conhecidas e, desta forma, o recurso acabou perdendo o seu objeto. Sobre a questão, veja-se o entendimento deste E. TJSP, e do C. STJ: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão que negou liminar em mandado de segurança. Superveniente sentença de improcedência. Sobrevivência do recurso de agravo. Inocorrência. Disponibilização: terça-feira, 25 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3994 338 TEORIA DA COGNIÇÃO. A sentença de improcedência, prolatada em exame exauriente da matéria, faz desaparecer o interesse recursal da agravante em discutir a plausibilidade do direito, o que ocorre em plano hipotético e no âmbito de cognição sumária não exauriente. Prevalência da denominada Teoria da Cognição em face da Teoria da Hierarquia, o que determina a perda de objeto para o recurso de agravo. RECURSO PREJUDICADO (Relator(a): José Maria Câmara Junior; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 20/02/2013; Data de registro: 20/02/2013). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. JULGADO APÓS PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO. OCORRÊNCIA. 1. A orientação do STJ de que a superveniência de sentença de mérito acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento deve ser verificada no caso concreto, visto que, em determinadas situações, a utilidade do agravo mantém-se incólume mesmo após a prolação da sentença. 2. Se o recurso especial interposto contra acórdão proferido no julgamento do agravo de instrumento está restrito à análise de questão relacionada à liminar e se já foi decidido, por sentença, o próprio mérito da ação originária, manifesta é a prejudicialidade do presente recurso especial por superveniente perda de objeto. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1382254/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 28/03/2016). Fica prejudicada, portanto, a apreciação do agravo interposto, ante a perda superveniente do objeto. Neste sentido, o julgado encontrado em Código de Processo Civil Comentado, 7ª edição, 2003, pág. 853, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: Perda do objeto. Quando o recurso perde seu objeto, há carência superveniente de interesse recursal. Em consequência, o recurso não pode ser conhecido, devendo ser julgado prejudicado (JSTJ 53/223). Ante o exposto, estando o agravo de instrumento prejudicado e à vista do disposto no art. 932, inciso III, do NCPC, não se conhece do recurso, de forma monocrática. Intimem-se. - Magistrado(a) Salles Vieira - Advs: José Antônio Martins (OAB: 340639/SP) - Bruna Taisa Teles de Oliveira (OAB: 295802/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2178833-69.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-25

Nº 2178833-69.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Agravante: Magno Sergio de Souza Dantas - Agravado: Santana S.a. - Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, interposto por Magno Sergio de Souza Dantas, em razão da r. decisão de fls. 159, integrada pelos embargos de declaração rejeitados de fls. 167/168, ambas proferidas na ação de busca e apreensão nº. 1010117-17.2023.8.26.0361, pelo MM. Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes, que aplicou ao agravante multa por ato atentatório à dignidade da Justiça (10% do valor do débito). É o relatório. Decido: Inicialmente, defere-se ao agravante a gratuidade processual modulada (art. 98, § 5º, do CPC/15), apenas para isenção do preparo recursal, podendo a questão ser objeto de reanálise por ocasião do julgamento, à vista da contraminuta da agravada. No mais, em princípio, infere-se que a imediata produção dos efeitos da r. decisão recorrida pode ensejar risco de dano iminente ao agravante. Obviamente, a questão poderá ser reanalisada por ocasião do julgamento recursal, sob o crivo do amplo contraditório e à vista da contraminuta da agravada. Destarte, presentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC/2015, defiro efeito suspensivo ao recurso. Comunique-se ao r. Juízo de origem, servindo cópia desta decisão de ofício. Dispenso as informações judiciais. Intime-se a agravada para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. Proceda a Serventia à anotação da tarja Concessão de Liminar/Tutela Antecipada, nos termos do Comunicado da Presidência do TJ/SP nº 114/2018, publicado no DJE de 15/8/2018. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Maryna Rezende Dias Feitosa (OAB: 51657/GO) - Josserrand Massimo Volpon (OAB: 304964/SP) - Marcelo Cortona Ranieri (OAB: 129679/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1006746-52.2022.8.26.0176
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-25

Nº 1006746-52.2022.8.26.0176 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Roseli Miranda Gomes - Apelado: Rafael Pereira Goulart Silva - Apelação. Ação de cobrança. Sentença extinta sem resolução de mérito. Recurso de apelação interposto sem o recolhimento do preparo recursal o que se permite já que foi realizado pedido para concessão do benefício da gratuidade judiciária. Determinação de juntada de documentação para análise da benesse. Apelante que permaneceu inerte. Decurso de prazo. Indeferimento da gratuidade ante a não apresentação da documentação requerida, com determinação de recolhimento do preparo. Configurada a inércia da Apelante. Inteligência do at. 1007, 2.º do CPC. Deserção decretada. Carência de pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal. Majorados os honorários advocatícios sucumbenciais, com base no art. 85, § 11, do CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. I Relatório Trata-se de recurso de apelação interposto por Roseli Miranda Gomes, contra a sentença de fls. 87/91, proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Judicial do Foro da Comarca de Embu das Artes, que julgou extinta, sem resolução de mérito, a ação proposta em face de Rafael Pereira Goulart Silva. A Apelante interpôs o recurso sem o recolhimento das custas, o que se permite nos termos do art. 101, §1º do CPC, já que foi realizado pedido para concessão do benefício da gratuidade judiciária. No despacho de fls. 130, em cumprimento ao artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, determinou-se a apresentação de documentos, pela Apelante, aptos a comprovarem a alegada hipossuficiência, o que não foi cumprido conforme demonstra a certidão de fls. 135. Sobreveio despacho de fls. 137/138, de seguinte teor: Isto posto, INDEFIRO o benefício de gratuidade judiciária pleiteado, já que a ausência de apresentação dos documentos solicitados impede a correta verificação da condição de hipossuficiência alegada. Assim sendo, nos termos do art. 101, § 2º, do Código de Processo Civil, promova a Apelante Roseli Miranda Gomes, o recolhimento do preparo da apelação no prazo máximo e improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007, § 2°, do Código de Processo Civil.. Referido despacho foi disponibilizado no DJe de 20/05/2024, tendo a Apelante deixado transcorrer in albis o prazo de 5 (cinco) dias que lhe fora concedido, conforme demonstra a certidão de fls. 142. É a síntese do necessário. II Fundamentação O recurso de apelação interposto não pode ser conhecido. Ao optar deliberadamente por descumprir a determinação judicial, a Apelante se sujeita ao ônus de sua desídia. Como é cediço, o correto recolhimento das custas de preparo configura pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, matéria de ordem pública cognoscível de ofício. No caso em tela, em atenção ao comando contido no artigo 1.007, §2º, do Código de Processo Civil, foi dada à Apelante a oportunidade de recolher o valor do preparo, o que, porém, não ocorreu, ensejando o não conhecimento do recurso. Neste sentido: Ação de indenização por danos materiais julgada parcialmente procedente. Pretensão da ré à reforma da sentença. Indeferimento do pedido de justiça gratuita e consequente determinação para realização do preparo, no prazo de 5 (cinco) dias e sob pena de não conhecimento do apelo. Comando que, todavia, não foi atendido, salvo por inócuo pedido de reconsideração. Deserção caracterizada. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível 1001128-63.2022.8.26.0100; Relator (a): Mourão Neto; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/10/2023; Data de Registro: 31/10/2023) APELAÇÃO DESERÇÃO Ocorrência Pedido de concessão da gratuidade processual formulado na fase recursal Requerimento indeferido por acórdão proferido por esta Câmara Julgamento convertido em diligência para recolhimento das custas recursais Providência que não foi cumprida pelo apelante Recurso inadmissível por falta de preparo Deserção RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível 1007011-46.2022.8.26.0405; Relator (a): Plinio Novaes de Andrade Júnior; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/10/2023; Data de Registro: 31/10/2023) APELAÇÃO. GRATUIDADE NEGADA. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO, SOB PENA DE DESERÇÃO. INÉRCIA DO RECORRENTE. DESERÇÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível 1000726-63.2021.8.26.0634; Relator (a): Valentino Aparecido de Andrade; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tremembé - 2ª Vara; Data do Julgamento: 25/10/2023; Data de Registro: 25/10/2023) Diante do exposto, impõe-se a aplicação da pena de deserção prevista no art. 1.007, §2º, do CPC, carecendo a apelação interposta de pressuposto de admissibilidade, motivo pelo qual o recurso não pode ser conhecido, conforme art. 932, III, do CPC. Por fim, majora-se para 15% a verba honorária sucumbencial devida pela Apelante, considerando o disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. III Conclusão Pelo exposto, ante a deserção, NÃO CONHEÇO do recurso interposto nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Isaac Pereira Gomes (OAB: 399025/SP) - Sidney Carvalho Gadelha (OAB: 346068/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1019999-84.2023.8.26.0625
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-25

Nº 1019999-84.2023.8.26.0625 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taubaté - Apelante: Maria Laura da Silva - Apelado: Vonei Francisco Ferreira Eireli (Justiça Gratuita) - Apelação. Ação por descumprimento contratual. Sentença de procedência. Recurso de apelação interposto sem o recolhimento do preparo recursal o que se permite já que foi realizado pedido para concessão do benefício da gratuidade judiciária. Determinação de juntada de documentação para análise da benesse. Apelante que permaneceu inerte. Decurso de prazo. Indeferimento da gratuidade ante a não apresentação da documentação requerida, com determinação de recolhimento do preparo. Configurada a inércia da Apelante. Inteligência do at. 1007, 2.º do CPC. Deserção decretada. Carência de pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal. RECURSO NÃO CONHECIDO. I Relatório Trata-se de recurso de apelação interposto por Maria Laura da Silva, contra a sentença de fls. 109/111, proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara Cível do Foro da Comarca de Taubaté, que julgou procedente a ação proposta por Vonei Francisco Ferreira Eireli. A Apelante interpôs o recurso sem o recolhimento das custas, o que se permite nos termos do art. 101, §1º do CPC, já que foi realizado pedido para concessão do benefício da gratuidade judiciária. No despacho de fls. 133, em cumprimento ao artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, determinou-se a apresentação de documentos, pela Apelante, aptos a comprovarem a alegada hipossuficiência, o que não foi cumprido conforme demonstra a certidão de fls. 136. Sobreveio despacho de fls. 138/139, de seguinte teor: Isto posto, INDEFIRO o benefício de gratuidade judiciária pleiteado, já que a ausência de apresentação dos documentos solicitados impede a correta verificação da condição de hipossuficiência alegada. Assim sendo, nos termos do art. 101, § 2º, do Código de Processo Civil, promova a Apelante Maria Laura da Silva, o recolhimento do preparo da apelação no prazo máximo e improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007, § 2°, do Código de Processo Civil.. Referido despacho foi disponibilizado no DJe de 20/05/2024, tendo a Apelante deixado transcorrer in albis o prazo de 5 (cinco) dias que lhe fora concedido, conforme demonstra a certidão de fls. 141. É a síntese do necessário. II Fundamentação O recurso de apelação interposto não pode ser conhecido. Ao optar deliberadamente por descumprir a determinação judicial, a Apelante se sujeita ao ônus de sua desídia. Como é cediço, o correto recolhimento das custas de preparo configura pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, matéria de ordem pública cognoscível de ofício. No caso em tela, em atenção ao comando contido no artigo 1.007, §2º, do Código de Processo Civil, foi dada à Apelante a oportunidade de recolher o valor do preparo, o que, porém, não ocorreu, ensejando o não conhecimento do recurso. Neste sentido: Ação de indenização por danos materiais julgada parcialmente procedente. Pretensão da ré à reforma da sentença. Indeferimento do pedido de justiça gratuita e consequente determinação para realização do preparo, no prazo de 5 (cinco) dias e sob pena de não conhecimento do apelo. Comando que, todavia, não foi atendido, salvo por inócuo pedido de reconsideração. Deserção caracterizada. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível 1001128-63.2022.8.26.0100; Relator (a): Mourão Neto; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/10/2023; Data de Registro: Disponibilização: terça-feira, 25 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3994 469 31/10/2023) APELAÇÃO DESERÇÃO Ocorrência Pedido de concessão da gratuidade processual formulado na fase recursal Requerimento indeferido por acórdão proferido por esta Câmara Julgamento convertido em diligência para recolhimento das custas recursais Providência que não foi cumprida pelo apelante Recurso inadmissível por falta de preparo Deserção RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível 1007011-46.2022.8.26.0405; Relator (a): Plinio Novaes de Andrade Júnior; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/10/2023; Data de Registro: 31/10/2023) APELAÇÃO. GRATUIDADE NEGADA. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO, SOB PENA DE DESERÇÃO. INÉRCIA DO RECORRENTE. DESERÇÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível 1000726-63.2021.8.26.0634; Relator (a): Valentino Aparecido de Andrade; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tremembé - 2ª Vara; Data do Julgamento: 25/10/2023; Data de Registro: 25/10/2023) Diante do exposto, impõe-se a aplicação da pena de deserção prevista no art. 1.007, §2º, do CPC, carecendo a apelação interposta de pressuposto de admissibilidade, motivo pelo qual o recurso não pode ser conhecido, conforme art. 932, III, do CPC. Por fim, deixo de majorar a verba honorária sucumbencial devida pela Apelante vez que já fixada no limite legal permitido. III Conclusão Pelo exposto, ante a deserção, NÃO CONHEÇO do recurso interposto nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Joel Lopes Silva (OAB: 72203/SP) - Cimara Rodrigues Teixeira Lopes Silva (OAB: 292020/SP) - Bruno Francisco Ferreira (OAB: 58131/PR) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1024599-80.2023.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-25

Nº 1024599-80.2023.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: César dos Santos Barbosa - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Apelação. Ação de busca e apreensão. Sentença de procedência. Recurso de apelação interposto sem o recolhimento do preparo recursal o que se permite já que foi realizado pedido para concessão do benefício da gratuidade judiciária. Determinação de juntada de documentação para análise da benesse. Apelante que permaneceu inerte. Decurso de prazo. Indeferimento da gratuidade ante a não apresentação da documentação requerida, com determinação de recolhimento do preparo. Configurada a inércia do Apelante. Inteligência do at. 1007, 2.º do CPC. Deserção decretada. Carência de pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal. Majorados os Disponibilização: terça-feira, 25 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3994 470 honorários advocatícios sucumbenciais, com base no art. 85, § 11, do CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. I Relatório Trata-se de recurso de apelação interposto por César dos Santos Barbosa, contra a sentença de fls. 115/116, proferida pelo MM. Juízo da 5ª Vara Cível do Foro Regional de Santana da Comarca da Capital, que julgou procedente a ação proposta pela Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A. O Apelante interpôs o recurso sem o recolhimento das custas, o que se permite nos termos do art. 101, §1º do CPC, já que foi realizado pedido para concessão do benefício da gratuidade judiciária. No despacho de fls. 163, em cumprimento ao artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, determinou-se a apresentação de documentos, pelo Apelante, aptos a comprovarem a alegada hipossuficiência, o que não foi cumprido conforme demonstra a certidão de fls. 165. Sobreveio despacho de fls. 167/168, de seguinte teor: Isto posto, INDEFIRO o benefício de gratuidade judiciária pleiteado, já que a ausência de apresentação dos documentos solicitados impede a correta verificação da condição de hipossuficiência alegada. Assim sendo, nos termos do art. 101, § 2º, do Código de Processo Civil, promova o Apelante César dos Santos Barbosa, o recolhimento do preparo da apelação no prazo máximo e improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007, § 2°, do Código de Processo Civil”. Referido despacho foi disponibilizado no DJe de 06/05/2024, tendo o Apelante deixado transcorrer in albis o prazo de 5 (cinco) dias que lhe fora concedido, conforme demonstra a certidão de fls. 170. É a síntese do necessário. II Fundamentação O recurso de apelação interposto não pode ser conhecido. Ao optar deliberadamente por descumprir a determinação judicial, o Apelante se sujeita ao ônus de sua desídia. Como é cediço, o correto recolhimento das custas de preparo configura pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, matéria de ordem pública cognoscível de ofício. No caso em tela, em atenção ao comando contido no artigo 1.007, §2º, do Código de Processo Civil, foi dada ao Apelante a oportunidade de recolher o valor do preparo, o que, porém, não ocorreu, ensejando o não conhecimento do recurso. Neste sentido: Ação de indenização por danos materiais julgada parcialmente procedente. Pretensão da ré à reforma da sentença. Indeferimento do pedido de justiça gratuita e consequente determinação para realização do preparo, no prazo de 5 (cinco) dias e sob pena de não conhecimento do apelo. Comando que, todavia, não foi atendido, salvo por inócuo pedido de reconsideração. Deserção caracterizada. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível 1001128-63.2022.8.26.0100; Relator (a): Mourão Neto; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/10/2023; Data de Registro: 31/10/2023) APELAÇÃO DESERÇÃO Ocorrência Pedido de concessão da gratuidade processual formulado na fase recursal Requerimento indeferido por acórdão proferido por esta Câmara Julgamento convertido em diligência para recolhimento das custas recursais Providência que não foi cumprida pelo apelante Recurso inadmissível por falta de preparo Deserção RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível 1007011-46.2022.8.26.0405; Relator (a): Plinio Novaes de Andrade Júnior; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/10/2023; Data de Registro: 31/10/2023) APELAÇÃO. GRATUIDADE NEGADA. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO, SOB PENA DE DESERÇÃO. INÉRCIA DO RECORRENTE. DESERÇÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível 1000726-63.2021.8.26.0634; Relator (a): Valentino Aparecido de Andrade; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tremembé - 2ª Vara; Data do Julgamento: 25/10/2023; Data de Registro: 25/10/2023) Diante do exposto, impõe-se a aplicação da pena de deserção prevista no art. 1.007, §2º, do CPC, carecendo a apelação interposta de pressuposto de admissibilidade, motivo pelo qual o recurso não pode ser conhecido, conforme art. 932, III, do CPC. Por fim, majora-se para 15% a verba honorária sucumbencial devida pelo Apelante, considerando o disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. III Conclusão Pelo exposto, ante a deserção, NÃO CONHEÇO do recurso interposto nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Karolyne Fernanda Didomenico (OAB: 458068/SP) - Flávio Neves Costa (OAB: 153447/SP) - Raphael Neves Costa (OAB: 225061/SP) - Ricardo Neves Costa (OAB: 120394/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1018386-52.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-25

Nº 1018386-52.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: B. C. S/A - Apelante: W. de F. R. - Apelado: V. B. de M. - Trata-se de dois recursos de apelações, interpostos por William de Freita Romboli e Banco C6 S/A, contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 10ª Vara Cível do Foro Central Cível, que julgou procedente a ação proposta por Vanderlam Bomfim de Moura. O Réu William de Freita Romboli interpôs o recurso sem o recolhimento de custas, o que se permite nos termos do art. 101, §1º do CPC, já que fora realizado pedido para concessão do benefício da gratuidade judiciária. Para a correta análise do preenchimento dos pressupostos necessários à concessão do benefício, nos termos do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, determino que venham aos autos pelo Apelante William de Freita Romboli, em cinco dias contados da publicação deste despacho: (i) três últimas declarações de imposto de renda; (ii) extratos bancários, referentes aos três últimos meses, de todas as contas correntes em seu nome; (iii) faturas de cartão de crédito dos três últimos meses; incumbindo oportunamente à serventia a anotação de segredo de justiça no cadastro dos presentes autos. Ademais, nos termos do Provimento CG nº 01/2020, foi realizado cálculo do preparo recursal, sendo certificado o valor devido e o recolhido. Assim, providencie a Apelante Banco C6 S/A, o recolhimento da diferença apontada às fls. 368, no prazo de 05 (cinco) dias, cientes de que novo recolhimento em valor insuficiente importará em deserção, nos termos do art. 1.007, §2º, do CPC. A diferença a ser recolhida deverá ser devidamente atualizada pelas partes até a data do efetivo pagamento. Deverão as partes se atentarem à obrigatoriedade de indicação do número do DARE, ao efetuar o peticionamento eletrônico, gerando a queima automática da guia, conforme Comunicado Conjunto nº 881/2020 e Comunicado CG nº 1079/2020. Int. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Fernando Rosenthal (OAB: 146730/SP) - Henrique Nascimento dos Santos (OAB: 448730/SP) - Johnathan Otavio Souza de Oliveira (OAB: 374129/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 2175529-62.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-25

Nº 2175529-62.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ourinhos - Agravante: Sagra Industria e Comercio de Produtos Alimentícios Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - SAGRA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA interpõe agravo de instrumento contra r. decisão que, em sede de ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária proposta em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, indeferiu almejada tutela provisória de urgência ao argumento de que a matéria versada na exordial é de natureza controvertida a demandar regular dilação probatória. Inconformada, sustenta que a ação declaratória ora ajuizada pretende o reconhecimento da inexistência de relação jurídico-tributária entre a agravante e a fazenda agravada no que se refere à exigência de pagamento de ICMS sobre mercadorias fornecidas em bonificação. Nesse cenário, requereu-se a concessão de tutela de evidência para que autorizado o envio de mercadorias em bonificação, abstendo-se a Fazenda Estadual da prática de qualquer ato tendente a efetuar a cobrança de ICMS a esse título, com fulcro no artigo 311, inciso II, do CPC combinado com o art. 151, inciso V, do CTN. Sustenta, outrossim, que a r. decisão agravada equivoca-se quanto à tutela pretendida, bem como quanto aos pedidos encartados na prefacial, os quais consubstanciados em tutela de evidência e não provisória de urgência fundada em precedente jurisprudencial decidido em sede de recurso repetitivo pelo col. STJ. Logo, a modalidade de tutela a qual se almeja permite ao d. magistrado antecipar os efeitos da sentença quando evidente a comprovação dos requisitos que a ensejam. Com tais argumentos, requer o recebimento do presente agravo sob a forma de instrumento para que determinada a reforma da decisão vergastada, em razão da evidente comprovação dos requisitos ensejadores da tutela de evidência no caso concreto, autorizando-se o envio mercadorias em bonificação a seus clientes, sem que incidente o ICMS destacado nas notas fiscais de saída, suspendendo-se, ainda, a exigibilidade da prática de qualquer ato tendente à cobrança de tais valores. Em petitório complementar às fls. 20/22, requer seja atribuído almejado efeito ativo ao presente recurso, nos termos do que dispõe o art. 1.019, inciso I, do Código Processual Civil. Essa, a síntese do necessário. Cuida-se, como visto, de ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária em que se requer seja concedida tutela provisória de evidência, lastreada no REsp nº 923.012 e REsp nº 1.111.156 Tema nº 144, do STJ, para que a autora, ora agravante, seja autorizada a emitir notas fiscais de mercadorias em bonificação sem o devido destaque de ICMS a recolher. Sobre a questão, assim deliberou o d. juízo de origem (fls. 1.684/1.686, autos principais): Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária ajuizada por SAGRA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA. contra a FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL com pedido de tutela de urgência. Aduz a Autora, em síntese, que é empresa que atua no ramo de fabricação e comercialização de produtos alimentícios, realizando atividades de comercialização de seus produtos com atacadista e varejistas de produtos alimentícios em praticamente todo o país e que, no momento da negociação junto aos seus clientes, envia diversas mercadorias a título de bonificação, prática usual nas atividades comerciais. Salienta a Autora que as mercadorias fornecidas Disponibilização: terça-feira, 25 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3994 626 em bonificação são dadas deforma gratuita ao comprador, reduzindo o custo de aquisição do total de mercadorias envolvidas no negócio e como não possuem base de cálculo (pois são gratuitas) e, ao mesmo tempo, implicam em redução do preço do negócio, configura-se tal operação como verdadeiro desconto incondicional, o que sinaliza a não incidência de ICMS sobre tais mercadorias. Porque refuta indevida a cobrança de ICMS sobre as mercadorias em bonificação, requer, em sede de tutela de urgência: I) a autorização para o envio de mercadorias em bonificação a seus clientes, sem a incidência do ICMS destacado nas notas fiscais de saída de mercadoria, até o julgamento final do presente processo, com fulcro no recurso repetitivo (processos 923.012 e1.111.156 STJ); II) a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do artigo 151,II do CTN, determinando que a Ré se abstenha da prática de todo e qualquer ato tendente à cobrança de tais valores. Decido. Inobstante os fatos expostos e as argumentações expendidas, vislumbro, por ora, ausentes os requisitos legais para concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Isso porque, na verdade, a matéria versada na petição inicial é de natureza controvertida e demanda regular dilação probatória. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DERELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA - ICMS - MERCADORIAS DADAS EMBONIFICAÇÃO - Insurgência contra o indeferimento da tutela de urgência postulada para o reconhecimento imediato do direito da agravante de não recolher o ICMS incidente sobre as operações de bonificação decorrentes das promoções por ela realizadas, até o julgamento final da ação declaratória -MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO Ausência de comprovação cabal de que os descontos de bonificação, representados pela Notas Fiscais colacionadas pela agravante, foram efetivados de modo incondicionado - Necessidade de dilação probatória, em especial a produção de prova pericial contábil-fiscal, como expressamente postulado pela empresa agravante na inicial dos autos principais Precedentes desta Col. Nona Câmara e deste Egr. Tribunal de Justiça Ausência de demonstração, em sede de cognição sumária, da presença dos requisitos legais para o deferimento da tutela pretendida - (artigo 300, do CPC/2015) Decisão mantida - Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento2279541-64.2023.8.26.0000; Relator (a): Rebouças de Carvalho; Órgão Julgador:9ª Câmara de Direito Público; Foro de Araçatuba - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 06/11/2023; Data de Registro: 06/11/2023) Nesse contexto, portanto, indefiro a tutela de urgência. Observo, contudo, que esta decisão poderá ser revista, no curso do processo, de acordo com os elementos de convicção que forem apresentados. Cite-se a Ré, via Portal Eletrônico para, querendo, contestar no prazo legal. Intimem-se. Como cediço, apenas os descontos concedidos sob condição integram a base de cálculo do ICMS, de modo que as mercadorias dadas em bonificação, desde que de forma incondicionada, deixam de atrair a cobrança do indigitado imposto. Esse o entendimento assentado pelo col. STJ, no âmbito do REsp nº 1.111.156/SP Tema nº 144, julgado sob a técnica dos casos seriais, cuja tese fixada fora, expressis verbis: Tema nº 144, STJ Os descontos incondicionais nas operações mercantis não se incluem na base de cálculo do ICMS. Nessa esteira, ainda, o texto do verbete sumular nº 457, daquela Corte Superior, ao estabelecer que os descontos incondicionais nas operações não se incluem na base de cálculo do ICMS. No caso sub examine, relata a agravante ser pessoa jurídica dedicada ao comércio e distribuição por atacado e varejo do ramo alimentício, do que se depreende integrar cadeia de fornecimento em etapa na qual, a rigor, fornece mercadoria a revendedores. Contudo, ao menos em sede de cognição preambular não-exauriente, do exame superficial da documentação coligida aos autos subjacentes, infere-se apenas as notas fiscais emitidas exclusivamente para o envio de mercadorias em bonificação, à míngua de demonstração fática de que atreladas à efetivas operações comerciais travadas entre a agravante e seus clientes para somente então concluir tratar-se de descontos incondicionais, os quais possuem o condão de reduzir o preço de compra e venda de mercadorias, sem que atreladas à ocorrência de evento futuro e incerto após sua escrituração. Nas palavras de ROQUE ANTÔNIO CARRAZZA, (...) a base de cálculo do ICMS nas operações em que existe bonificação em mercadorias é o efetivo preço praticado, isto é, o ‘valor de que decorreu a saída da mercadoria’. Desde que haja uma efetiva vinculação da bonificação com a operação mercantil realizada, é perfeitamente válido excluir da base de cálculo do ICMS o valor intrínseco das mercadorias bonificadas. Consequentemente, os contribuintes podem recuperar as quantias de ICMS indevidamente destacadas e recolhidas ao Estado. Tal recuperação pode dar-se por meio de pedido administrativo de restituição, de ação de repetição do indébito ou pelo lançamento a crédito, na escrita fiscal, das quantias recolhidas a maior (hipótese em que se cumprirá plenamente o preceito da não-cumulatividade do ICMS). A restituição, a repetição ou a compensação deverão ser efetuadas com correção monetária, justamente para que os contribuintes não sofram empobrecimento sem causa (in ICMS, 14ª ed., Malheiros, 2009, p. 142) Nesse panorama, em que pesem as relevantes considerações deduzidas pelo subscritor da peça recursal, cautelar que se reserve, portanto, ao colegiado, órgão natural ao exame do recurso, a aferição, com exame mais de espaço das alegações da agravante e sob a ótica do contraditório, da presença ou não dos requisitos condutores à tutela recursal antecipada. Dessarte, ao par do aparente déficit da probabilidade do direito, indefiro o pretendido efeito ativo, sem prejuízo, destaque-se, de ulterior análise mais aprofundada, após a implementação do contraditório, por ocasião do julgamento do presente recurso. À parte contrária para, querendo, apresentar contraminuta pelo prazo legal. Oportunamente, tornem-me os autos conclusos para a elaboração do voto. Intime-se. - Magistrado(a) Márcio Kammer de Lima - Advs: Pedro Vinha (OAB: 117976/SP) - Marisa Midori Ishii (OAB: 170080/SP) - 3º andar - Sala 31



Processo: 2181781-81.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-25

Nº 2181781-81.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Cerqueira César - Impetrante: Isabella Maria da Silva Marcon - Paciente: Renata da Silva Garcia - HC nº: 2181781-81.2024.8.26.0000 Comarca: São Paulo Impetrante:Advª Isabella Maria da Silva Marcon Paciente:Renata da Silva Garcia Vistos. 1. O presente habeas corpus foi impetrado pela Advogada Isabella Maria da Silva Marcon em benefício de Renata da Silva Garcia, sob a alegação de que o paciente está a sofrer constrangimento ilegal em virtude de ato praticado pela Juízo da Vara do Plantão Judiciário da comarca de Avaré. A paciente foi presa em flagrante em 15 de junho de 2024, por suposta prática dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e extorsão mediante sequestro. O Juízo a quo converteu a prisão em flagrante em preventiva. Sustenta a impetração, em síntese, não haver indícios de que o paciente praticou os crimes que lhe foram imputados. Assevera, de outra parte, que não estão presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Requer, por tais motivos, a concessão da ordem para que seja expedido alvará de soltura em favor do paciente, com a imposição de medidas cautelares diversas do cárcere, se necessário, ou, alternativamente, a prisão domiciliar. É o relatório. 2. É caso de julgar-se prejudicada a impetração. Esta relatoria, nos autos do Habeas Corpus nº 2178850-08.2024.8.26.0000, deferiu, na presente data, a liminar para outorgar liberdade provisória à paciente, cumulada com cautelares de proibição de ausentar-se da comarca, recolhimento domiciliar nos períodos de folga e abstenção de manter contato, por qualquer meio de comunicação, com as demais investigadas e com a vítima Ruanny. Assim, ocorreu perda superveniente do objeto da ação, de tal maneira que resta prejudicada a análise do writ. Posto isso, monocraticamente, julgo prejudicada a impetração. Publique-se. Após, para ciência, remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. Por último, após as formalidades de praxe, arquivem-se. São Paulo, 21 de junho de 2024. - Magistrado(a) Hermann Herschander - Advs: Isabella Maria da Silva Marcon (OAB: 443096/SP) - 9º Andar DESPACHO



Processo: 3004844-05.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-25

Nº 3004844-05.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Fabio Carlos de Macedo - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Vistos. A Defensoria Pública do Estado impetra ordem de habeas corpus, com pedido liminar, em favor de Fábio Carlos de Macedo, alegando constrangimento ilegal sofrido pelo paciente no processo nº0008486-16.2021.8.26.0041, com trâmite perante o r. Juízo de Direito da 4ª Vara das execuções Criminais da Comarca da Capital. Pleiteia, em síntese, a concessão da ordem para que seja cassada a r. decisão que sustou o benefício do regime aberto, determinando a expedição de mandado de prisão e o retorno do paciente ao regime semiaberto em razão do descumprimento das condições do regime mais brando. Questiona a ausência de oitiva prévia do paciente, a fim de justificar a suposta frustração dos fins da execução, e alega a desproporcionalidade da medida, acenando a possibilidade de aplicação de medidas alternativas à prisão. Requer seja determinada a intimação pessoal do paciente para que inicie o comparecimento ao setor de fiscalização e, secundariamente, a concessão de prazo de trinta dias para que a impetrante possa obter a justificação para frustração da obrigação. O pedido liminar foi indeferido (fls. 43/44). Foram dispensadas as informações do r. Juízo a quo. O parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça no sentido de ser julgada prejudicada a ordem (fls. 52/53). É o relatório. Em consulta ao Sistema de Automação da Justiça SAJ, por sentença proferida em 6 de junho de 2024 foi concedido indulto ao paciente e extinta a sua punibilidade, sendo expedido contramandado de prisão (fls. 293/293 e 297/299 do PEC nº 0008486-16.2021.8.26.0041). Dessa forma, a pretensão deduzida na inicial restou prejudicada, ocorrendo a cessação do gravame hostilizado e, consequentemente, o esvaziamento da causa pretendi. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADA a ordem de habeas corpus, com esteio no artigo 659 do Código de Processo Penal. São Paulo, 23 de junho de 2024. - Magistrado(a) Marco de Lorenzi - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 9º Andar Processamento 8º Grupo Câmaras Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 9º andar DESPACHO



Processo: 2165245-92.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-25

Nº 2165245-92.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: R. R. S. - Agravado: o J. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, interposto por R. R. S., contra a r. decisão proferida pela MMª. Juíza de Direito da Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do foro regional de Itaquera, da Comarca de São Paulo, nos autos nº 1500909-10.2024.8.26.0007, que autos nº 1003941-48.2024.8.26.0050, a qual concedeu Medidas de Protetivas, e determinou a intimação da suposta vítima para indicar terceira pessoa responsável para intermediar a entrega dos filhos ao Agravante (fl. 04). Em resumo, requer a apreciação e provimento do presente agravo para reformar a decisão agravada, para revogar as Medidas Protetivas de Urgência, por não subsistirem motivos que ensejaram a sua decretação (fl. 20). Afirma que o d. Juízo da Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher impôs contra o recorrente as medidas protetivas elencadas no art. 22, II e III, alíneas a e b, da Lei n. 11.340/06 (afastamento do lar e proibição de aproximação e de contato com a ofendida e familiares), ante a notícia de suposta prática dos crimes de ameaça e injúria (fl. 06). Aduz que adequando a necessidade de aplicação das cautelares à presente lide, infere-se que não estão presentes os requisitos para sua manutenção, senão vejamos: Não subsiste a necessidade da aplicação das medidas protetivas de urgência para investigação ou instrução criminal, visto que o delito ora imputado ao acusado carece de representação criminal por parte da suposta ofendida. Conforme dito alhures, as medidas protetivas de urgência podem e devem ser aplicadas como mecanismo de prevenção de infrações penais mais graves. No caso em tela, o averiguado tem plena consciência que não realizou as ameaças descritas no B.O., mas, ainda assim, desde a realização deste, sempre se manteve cordial com a dita vítima, não realizando qualquer atitude que possa vir a lhe prejudicar. Ademais, não há nenhum relato, por parte da suposta vítima, de quaisquer outras condutas infratoras. Após breve digressão acerca da inaplicabilidade das medidas cautelares ao caso concreto, lastreado pelo § 5º, art. 282, CPP, extrai a possibilidade de o juiz revogar, por falta de motivos, as medidas ora impostas (fls. 15/16), além de afirmar que sendo o deferimento de medidas protetivas à vítima uma medida de natureza cautelar, que impõe restrição à liberdade de ir e vir do indivíduo, a sua duração temporal deve ser pautada pelo princípio da razoabilidade (sic). Por fim, diante de sua natureza jurídica penal, para que as medidas protetivas sejam concedidas, deve haver ao menos indícios de autoria e materialidade de delito praticado com violência doméstica e familiar contra a mulher (fumus boni juris) e o perigo da demora (periculum in mora), consubstanciado na urgência da medida, a fim de proteger a mulher de eventual reiteração criminosa. (fl. 16), o que justifica a revogação da medidas protetivas determinadas. Busca, ainda, em caráter liminar, o benefício da gratuidade de justiça. Merece o agravante a concessão da justiça gratuita, vez que, não é necessário o caráter de miserabilidade do agravante, ou seja, que ele esclareça, sobre seu patrimônio, suas receitas e despesas, bem como a totalidade dos gastos com a família (fl. 08), pois recebe proventos líquidos correspondente a R$ 1.089,10, o que é insuficiente para arcar com as custas processuais. Relatado, decido. Primeiramente defere-se a isenção de custas diante da alegada condição de hipossuficiência pelo agravante, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Intime-se a interessada para, querendo, apresente contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como o Ministério Público para manifestação sobre o recurso interposto, nos termos do artigo 1.019, inciso III, do Código de Processo Civil e do artigo 257 do Código de Processo Penal. Após cumpridas as providencias acima determinadas, dê-se vista dos autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça para aparecer. Finalmente, tornem conclusos. São Paulo, 20 de junho de 2024. Ricardo Sale Júnior Desembargador Relator - Magistrado(a) Ricardo Sale Júnior - Advs: Amanda Bacchiega Shikasho (OAB: 483754/SP) - 9º Andar



Processo: 0002184-65.2019.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-25

Nº 0002184-65.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Petição Cível - São Paulo - Requerente: Fabiana Maria de Oliveira - Requerido: Município de Catanduva - Interessado: Sindicato dos Funcionarios e Servidores Publicos Municipais de Catanduva Simcat - Processo nº 0002184-65.2019.8.26.0000 Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença individual movido por Fabiana Maria de Oliveira em face do Município de Catanduva, voltado ao cumprimento de dissídio coletivo de greve. O Sindicato dos Funcionários e Servidores Públicos Municipais de Catanduva SIMCAT ajuizou cumprimento de sentença coletivo e, diante de tal fato, determinou-se o sobrestamento de todas as execuções individuais, até a extinção do cumprimento de sentença coletivo nº 0003585-02.2019.8.26.0000, conforme decisão copiada a fls. 93/95. Satisfeita a obrigação pelo pagamento em folha suplementar, o cumprimento de sentença coletivo foi julgado extinto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ressalvando-se a possibilidade de prosseguimento das execuções individuais que fossem fundadas em insuficiência de pagamento, pelos valores eventualmente ainda devidos, conforme decisão copiada a fls. 291/299. Restou, naquela oportunidade, expressamente indeferida a fixação de honorários, em execução, pois promovida de forma invertida, com apresentação de cálculo e pagamento pelo Município de Catanduva, diretamente à credora, sem qualquer resistência do executado. Intimada a exequente para eventual prosseguimento deste incidente para execução de valores eventualmente ainda devidos, a credora alegou insuficiência do valor pago, bem como requereu a fixação de honorários advocatícios no importe de 20% (fls. 306/313). O Município de Catanduva apresentou impugnação, alegando que não houve insuficiência de pagamento e que, portanto, não há motivo para condenação da fazenda municipal em honorários (fls. 325/331). O Setor de Cálculos e Pareceres de 2ª Instância, analisando as planilhas apresentadas pelas partes, concluiu que “os valores pagos pela municipalidade se mostraram suficientes para a quitação do débito junto ao requerente.” (fls. 372/382). Instados à manifestação, o Município de Catanduva quedou-se inerte e a exequente concordou com os cálculos apresentados pelo Setor de Cálculos, reiterando o pedido de fixação de honorários sucumbenciais (fls. 404/405). É o relatório. O cumprimento de sentença em tela deve ser extinto, tendo em vista que houve o pagamento do valor total devido, conforme indicado na manifestação do Setor de Cálculos e Pareceres. E insta registrar que tal manifestação recebeu a concordância da exequente, tanto que reafirmou apenas o pedido para fixação de honorários. Por outro lado, na hipótese, não é cabível a fixação de honorários no cumprimento de sentença individual, visto que o pagamento do valor devido pelo Município foi efetivado diretamente à credora, por folha de pagamento suplementar, conforme cálculos apresentados no cumprimento de sentença coletivo, observando-se ainda que a contestação a tal pagamento não justifica o prosseguimento desta execução individual, totalmente infundada. Ante o exposto, julgo extinta a execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, sem fixação de honorários em favor da exequente. Inexistindo saldo remanescente a ser executado, a exequente responderá pelo pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 20% do valor executado, e isso com a restrição do artigo 98, §3º do Código de Processo Civil, dispositivo atinente à gratuidade da justiça. Arquivem-se os autos, com as anotações e comunicações de estilo. Intimem-se. - Magistrado(a) Fernando Torres Garcia (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Hugo Renato Vinhatico de Britto (OAB: 227312/ SP) - Cleber Leandro Rodrigues (OAB: 282054/SP) - Felipe Figueiredo Soares (OAB: 218957/SP) (Procurador) - Rafael Augusto de Moraes Neves (OAB: 200713/SP) - Claudia Aparecida Galera Marques (OAB: 134303/SP) - Edvil Cassoni Junior (OAB: 103406/SP) - Alexandre Carlos Fernandes (OAB: 226871/SP) - Thais Pereira (OAB: 180358/SP) - Wilton Luis de Carvalho (OAB: 227089/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2178876-06.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-25

Nº 2178876-06.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - São Paulo - Impetrante: D. P. do E. de S. P. - Paciente: J. L. dos S. N. (Menor) - VISTOS. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela ilustre defensora pública, Dra. Verônica dos Santos Sionti, em favor de J.L. dos S.N., contra ato do MM. Juízo do Departamento de Execuções da Infância e Juventude da Comarca da Capital, que julgou extinta a execução, em razão do descumprimento da medida socioeducativa de liberdade assistida, aplicada em sede de remissão suspensiva. Narra a impetrante que foi concedida Disponibilização: terça-feira, 25 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3994 982 a remissão suspensiva ao paciente, cumulada com medida socioeducativa de liberdade assistida. Em razão do relatório informativo apresentado em 23 de março de 2024, noticiando o descumprimento da medida socioeducativa pelo paciente, a despeito da sugestão do SMSE no sentido da realização de audiência de advertência, o MM. Juízo a quo julgou extinta a execução e determinou a comunicação do descumprimento à Vara de origem, para prosseguimento da ação socioeducativa. Alega necessidade de manutenção da remissão suspensiva, uma vez que o paciente não teve a oportunidade de exercer o contraditório e eventualmente justificar-se eventual impossibilidade material ou circunstancial a impedir o cumprimento da medida outrora deferida. Busca, assim, a concessão da liminar, para determinar a suspensão da decisão que determinou a retomada do processo de apuração do ato infracional, determinando-se a retomada do acompanhamento socioeducativo em sede de execução de remissão suspensiva e, no mérito, a concessão da ordem, determinando-se que seja o paciente intimado para retomar o cumprimento da liberdade assistida, ou, subsidiariamente, seja ele intimado para audiência de justificação. Decido. Tratando-se de providência excepcional, a concessão da medida liminar somente se justifica quando ressalta evidente o constrangimento ilegal, hipótese até aqui não verificada. O caso não trata de imposição de medida socioeducativa mais gravosa ou restritiva da liberdade, o que, a princípio, torna desnecessária a prévia oitiva judicial do adolescente. Não se fala, assim, ao menos no exame sumário, em flagrante ilegalidade da decisão atacada. Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR. Desnecessário requisitar informações. Abra-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça, tornando-me conclusos. Intime-se. São Paulo, 21 de junho de 2024. CAMARGO ARANHA FILHO Presidente da Seção de Direito Criminal Relator - Magistrado(a) Camargo Aranha Filho(Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1067978-65.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-25

Nº 1067978-65.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Qualicorp Administradora de Benefícios S/A e outro - Apelada: Tatjana Sandrault - Magistrado(a) Fernando Reverendo Vidal Akaoui - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL PLANO DE SAÚDE REAJUSTE POR SINISTRALIDADE EM PLANO COLETIVO POR ADESÃO PRETENSÃO EM VER DECLARADA A NULIDADE DOS REAJUSTES POR SINISTRALIDADE APLICADOS ENTRE 2011 E 2023, COM SUBSTITUIÇÃO PELO ÍNDICE DE REAJUSTE AUTORIZADO PELA ANS PARA OS PLANOS INDIVIDUAIS E FAMILIARES, COMO TAMBÉM A RESTITUIÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS A MAIOR SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA ALEGAÇÃO DE QUE A SENTENÇA É EXTRA PETITA E QUE FEZ PROVA DA IDONEIDADE DOS REAJUSTES POR MEIO DE DOCUMENTAÇÃO CONTENDO RELATÓRIOS DE AUDITORIA EXTERNA, CONFORME REGULAMENTAÇÃO DA ANS, NÃO SENDO POSSÍVEL SUBSTITUIR OS ÍNDICES APLICADOS EM CONTRATOS COLETIVOS POR AQUELES AUTORIZADOS PELA ANS PARA CONTRATOS INDIVIDUAIS E FAMILIARES PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA NÃO ACOLHIMENTO PEDIDO INICIAL QUE ABRANGE TODO O PERÍODO EM QUE A AUTORA MANTEVE CONTRATO COM AS REQUERIDAS, TANTO NO PLANO EXECUTIVO, COMO NO PLANO ESPECIAL MUDANÇA DE CATEGORIA DE PLANO (DOWNGRADE) QUE, ADEMAIS, NÃO IMPEDE O QUESTIONAMENTO DOS REAJUSTES DO CONTRATO INICIALMENTE CELEBRADO MÉRITO ABUSIVIDADE RECONHECIDA FALTA DE COMPROVAÇÃO POR PARTE DA OPERADORA DOS SEUS CÁLCULOS ATUARIAIS, DA SINISTRALIDADE E DOS DADOS CONSIDERADOS NA COMPOSIÇÃO DOS ÍNDICES DE REAJUSTE FIXADOS APLICAÇÃO DO ARTIGO 6º, INCISO III E DO INCISO X, DO ARTIGO 39 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR VEDAÇÃO À ELEVAÇÃO DO PREÇO DO PRODUTO OU SERVIÇO SEM JUSTA CAUSA SUBSTITUIÇÃO PELOS ÍNDICES DE REAJUSTE AUTORIZADOS PELA ANS NOS PLANOS INDIVIDUAIS E FAMILIARES, QUE JÁ ENGLOBAM A VARIAÇÃO DA FREQUÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS, INCORPORAÇÃO DE NOVAS TECNOLOGIAS E VARIAÇÃO DOS CUSTOS DE SAÚDE PRECEDENTES ACOLHIMENTO PARCIAL, ENTRETANTO, APENAS PARA LIMITAR A DECLARAÇÃO DE ABUSIVIDADE DOS ÍNDICES DE REAJUSTE ANUAL PRATICADOS NOS ÚLTIMOS DEZ ANOS ANTERIORES À PROPOSITURA DA AÇÃO PRAZO PRESCRICIONAL PARA QUESTIONAR REAJUSTES ABUSIVOS NOS PLANOS DE SAÚDE QUE É DECENAL (ART. 205, DO CÓDIGO CIVIL) PRECEDENTES DO C. STJ SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: Disponibilização: terça-feira, 25 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3994 1235 273843/SP) - Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/SP) - Rafael Robba (OAB: 274389/SP) - Estela do Amaral Alcantara Tolezani (OAB: 188951/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1026914-75.2023.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-25

Nº 1026914-75.2023.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Itaú Consignado S.a - Apelado: Joaquim Maria Caetano (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Deram provimento Disponibilização: terça-feira, 25 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3994 1363 em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. SUPOSTOS DESCONTOS INDEVIDOS APLICADOS SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM PEDIDOS DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS, FIXANDO O VALOR DA REPARAÇÃO POR DANO MORAL EM R$ 10.000,00. APELO DO RÉU, BUSCANDO A REFORMA INTEGRAL DA RESPEITÁVEL SENTENÇA. RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR O FATO QUE ALEGOU. JUSTIFICADA A APLICAÇÃO DA TÉCNICA DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM RELAÇÃO JURÍDICO-MATERIAL JURIDICAMENTE QUALIFICADA COMO DE CONSUMO.DESCONTO INDEVIDO E QUE IMPÕE A REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CARACTERIZADO.PATAMAR INDENIZATÓRIO, CONTUDO, QUE DEVE SER REDUZIDO A R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), VALOR QUE SE MOSTRA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO EM CONCRETO.SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO EM PARTE. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA, SEM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Thiago Dias da Silva (OAB: 344881/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1008429-87.2016.8.26.0127
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-25

Nº 1008429-87.2016.8.26.0127 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Carapicuíba - Apelante: Eduardo Almeida da Silva - Apelado: Ariston Ribeiro da Silva (Assistência Judiciária) - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Não conheceram dos recursos. V. U. - AÇÃO MONITÓRIA - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DO AUTOR. PRETENSÃO DO AUTOR DE REFORMA. APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO, OPÔS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA A DECISÃO QUE HAVIA DETERMINADO O COMPLEMENTO DO PREPARO RECURSAL, BEM COMO A COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO, SUSTENTANDO A OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO FORAM ACOLHIDOS, SENDO RECONHECIDO O ERRO MATERIAL. NO ENTANTO, FOI DETERMINADO QUE O APELANTE COMPROVASSE O EFETIVO RECOLHIMENTO DO VALOR DO PREPARO, POIS O COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DEMONSTRAVA MERA SOLICITAÇÃO DE PAGAMENTO, SUJEITO À APROVAÇÃO DO BANCO. DESERÇÃO DECORREU O PRAZO SEM QUE O APELANTE COMPROVASSE O RECOLHIMENTO DO PREPARO. A DETERMINAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DE EFETIVO RECOLHIMENTO NÃO FOI ATENDIDA. RECONHECIMENTO DA DESERÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www. stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Sandro Ferreira Lima (OAB: 188218/SP) - Daniel Venancio da Silva (OAB: 194486/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Vinicius Camargo Henne (OAB: V/CH) (Defensor Público) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1012662-04.2022.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-25

Nº 1012662-04.2022.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Jorge Luiz Bezera Lopes - Apelado: Claudio Rodrigues Salgado (Justiça Gratuita) e outro - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Deram provimento ao recurso para anular a r. sentença. V.U. - POSSESSÓRIA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL COM FUNDAMENTO EM AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE E DA POSSE DO IMÓVEL PELOS AUTORES EM AÇÃO DE USUCAPIÃO COM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO DEFINITIVO DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE ATO JURÍDICO (QUERELA NULLITATIS INSANABILIS) QUE DECRETOU A NULIDADE DA SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO DE USUCAPIÃO. INSUBSISTÊNCIA DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA PARTE ATIVA EM QUE SE FUNDOU A SENTENÇA VERGASTADA. FATO NOVO QUE INFLUENCIA NO JULGAMENTO DO MÉRITO DA DEMANDA. NULIDADE DA R. SENTENÇA DECRETADA. IMPOSSIBILIDADE, ENTRETANTO, DE JULGAMENTO DO MÉRITO DA DEMANDA DIRETAMENTE NESTA INSTÂNCIA RECURSAL. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA PARA DIRIMIR AS DEMAIS QUESTÕES DE NATUREZA POSSESSÓRIA SUSCITADAS PELAS PARTES. OMISSÃO DA R. SENTENÇA SOBRE PEDIDO DE INTERVENÇÃO DOS HERDEIROS DO “PROPRIETÁRIO” DO IMÓVEL NA LIDE. SENTENÇA ANULADA. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA A ABERTURA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA E PARA APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS NA LIDE. RECURSO PROVIDO PARA ANULAR A R. SENTENÇA.DISPOSITIVO: DERAM PROVIMENTO AO RECURSO PARA ANULAR A R. SENTENÇA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Cristiane de Moraes Ferreira Martins (OAB: 256501/SP) - Nelson Targino da Silva (OAB: 134999/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1023250-94.2022.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-25

Nº 1023250-94.2022.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apte/ Apdo: C. A. U. (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: E. R. E. I. S. LTDA - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. INDENIZAÇÃO. PERDAS E DANOS. 1- SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, RESCINDIU O CONTRATO ENTABULADO ENTRE AS PARTES E DETERMINOU A RESTITUIÇÃO INTEGRAL PELA EMPRESA RÉ DE TODOS OS VALORES PAGOS PELO AUTOR. 2- PRETENSÃO DO AUTOR, ORA APELANTE, DE REPARAÇÃO POR PERDAS E DANOS E INVERSÃO DE CLÁUSULA MORATÓRIA QUE NÃO PODE SER ADMITIDA NO CASO CONCRETO. 3- RESCISÃO CONTRATUAL QUE SE DEU POR CULPA EXCLUSIVA DA EMPRESA RÉ EM RAZÃO DO SEU INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. 4- RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS QUE, NA HIPÓTESE DOS AUTOS, FOI BEM RECONHECIDA. 5- TAXA DE FRUIÇÃO E DÉBITO CONDOMINIAL QUE NÃO FORAM OBJETOS DE PEDIDOS CONTRAPOSTO OU RECONVENCIONAL EM PRIMEIRA INSTÂNCIA, O QUE DESCARACTERIZA A ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA SENTENÇA RECORRIDA. 6- PARÂMETROS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS QUE ATENDERAM ÀS REGRAS PROCESSUAIS PERTINENTES. 7- DISTRIBUIÇÃO RECÍPROCA DO ÔNUS SUCUMBENCIAL QUE OBSERVOU AS REGRAS DO CAPUT DO ARTIGO 86 DO CPC. 8- MAJORAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL HONORÁRIA DEVIDA PELOS APELANTES SUCUMBENTES, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11º DO CPC E DO TEMA 1059 DO STJ. 9- SENTENÇA MANTIDA PER RELATIONEN, NOS TERMOS DO ARTIGO 252 DO RITJSP. RECURSOS DE APELAÇÃO NÃO PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https:// www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Sandra Afonso de Castro (OAB: 90674/MG) - Ana Cristina de Souza Dias Feldhaus (OAB: 17251/GO) - Diego Martins Silva do Amaral (OAB: 29269/GO) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1029906-15.2022.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-25

Nº 1029906-15.2022.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: J & A Participações Ltda e outros - Apelado: Residencial Manaíra e Residencial Imbassaí - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. NULIDADE DE ASSEMBLEIA DE CONDOMÍNIO EDILÍCIO. 1- SENTENÇA QUE JULGOU Disponibilização: terça-feira, 25 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3994 1632 PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS INICIAIS, ANULOU ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA E DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE OUTRA. 2- INEXIGÊNCIA PARA QUE O SÍNDICO SEJA PROPRIETÁRIO DE UNIDADE CONDOMINIAL QUE DECORRE DA INTERPRETAÇÃO ESTRITA DA REGRA DO ARTIGO 1347 DO CÓDIGO CIVIL. 3- ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADES NA COMPOSIÇÃO DA MESA DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLEIA GERAL QUE NÃO FICOU DEMONSTRADA NOS AUTOS. 4- REGRAS PREVISTAS NA CONVENÇÃO CONDOMINIAL QUE, NO CASO CONCRETO, NÃO FORAM TRANSGREDIDAS. 5- MAJORAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL HONORÁRIA DEVIDA PELOS APELANTES SUCUMBENTES, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11º DO CPC E DO TEMA 1059 DO STJ. 6- SENTENÇA MANTIDA PER RELATIONEN, NOS TERMOS DO ARTIGO 252 DO RITJSP. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Fabricio Farah Pinheiro Rodrigues (OAB: 228597/SP) - Gislene Sampaio Sena (OAB: 394347/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1030095-21.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-25

Nº 1030095-21.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Milena Miranda Ferreira Barbosa de Sá (Justiça Gratuita) - Apelado: Ás Eventos Ltda - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES. DANOS MORAIS. FESTA DE FORMATURA. 1- SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, CONDENOU A EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS A RESTITUIR À AUTORA OS VALORES PAGOS PARA REALIZAÇÃO DE BAILE DE FORMATURA, AUTORIZANDO A RETENÇÃO DE 20% E NEGANDO A COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. 2- EVENTO QUE NÃO FOI REALIZADO NA DATA AVENÇADA EM RAZÃO DAS RESTRIÇÕES IMPOSTAS PELA PANDEMIA COVID-19. 3- ALUNA QUE COMUNICOU À EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS SEU DESINTERESSE NA MANUTENÇÃO DO CONTRATO. 4- EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS (ÁS EVENTOS) QUE REALIZOU O EVENTO EM DATA POSTERIOR SEM A PARTICIPAÇÃO DA AUTORA. 5- DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS NO CASO CONCRETO. 6- RETENÇÃO DE 20% DOS VALORES PAGOS QUE SE MOSTROU JUSTA E ADEQUADA NO CASO CONCRETO. PRECEDENTE. 7- MAJORAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL HONORÁRIA DEVIDA PELA APELANTE SUCUMBENTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11º DO CPC E DO TEMA 1059 DO STJ. 8- SENTENÇA MANTIDA PER RELATIONEN, NOS TERMOS DO ARTIGO 252 DO RITJSP. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Estela Virginia Ferreira Bertoni (OAB: 380461/SP) - Thiago Ferreira Marcheti (OAB: 331628/SP) - Renato Luiz Franco de Campos (OAB: 209784/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1043679-90.2019.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-25

Nº 1043679-90.2019.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S.a. - Apelado: Paulo Henrique de Carvalho (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. COBRANÇA. SEGURO DPVAT. DANOS MATERIAIS. VÍTIMA. PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. INADIMPLÊNCIA DO PRÉMIO. 1- SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS E CONDENOU A SEGURADORA NO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA E DANOS MATERIAIS. 2- EVENTUAL INADIMPLÊNCIA DO PRÊMIO DO SEGURO DPVAT PELO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO ACIDENTADO QUANDO TAMBÉM É VÍTIMA DO SINISTRO NÃO OBSTA O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. 3- O PAGAMENTO DO SEGURO DPVAT DEVE SER PAGO À VÍTIMA DO ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO, AINDA QUE SEJA PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO E ESTEJA INADIMPLENTE COM O PRÊMIO. PRECEDENTES. APLICABILIDADE DA SÚMULA 257 DO STJ AO CASO CONCRETO. 4- DANOS MATERIAIS QUE, NA HIPÓTESE DOS AUTOS, FORAM DEVIDAMENTE COMPROVADOS. 5- DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL QUE NÃO COMPORTA MODIFICAÇÃO. 6- MAJORAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL HONORÁRIA DEVIDA PELA APELANTE SUCUMBENTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11º DO CPC E DO TEMA 1059 DO STJ. 7- SENTENÇA MANTIDA PER RELATIONEN, NOS TERMOS DO ARTIGO 252 DO RITJSP. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS Disponibilização: terça-feira, 25 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3994 1637 ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Darcio Jose da Mota (OAB: 67669/SP) - Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB: 132994/SP) - Daniele Cristina de Freitas (OAB: 337569/ SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1129744-90.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-25

Nº 1129744-90.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: João Carlos Cassiano (Espólio) - Apelado: JOSÉ FERREIRA DOS SANTOS - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. 1- SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS DE TERCEIRO OPOSTOS POR RECONHECER QUE A AQUISIÇÃO DO BEM IMÓVEL PENHORADO NÃO FOI DEMONSTRADA DIANTE DA AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO PREVISTO NO INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA APRESENTADO PELO EMBARGANTE. 2- IMÓVEL ADQUIRIDO DE BOA-FÉ POR INTERMÉDIO DE INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA FIRMADO PELOS CONTRATANTES EM 09/10/2007. INEXISTÊNCIA, NA HIPÓTESE DOS AUTOS, DE QUAISQUER INDÍCIOS DE FRAUDE OU MÁ-FÉ. 3- AUSÊNCIA DE REGISTRO DO NEGÓCIO REALIZADO QUE NÃO É APTA A IMPEDIR A POSSE SOBRE O BEM IMÓVEL. 4- EMBARGOS DE TERCEIRO QUE DEVEM SER JULGADOS PROCEDENTES PARA QUE A CONSTRIÇÃO JUDICIAL SOBRE O BEM IMÓVEL SEJA CANCELADA, LEVANTANDO-SE A RESPECTIVA PENHORA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 674 DO CPC E DA SÚMULA 84 DO STJ. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. 5- EMBARGADO QUE INSISTIU NA MANTENÇA DA CONSTRIÇÃO E NA PENHORA DO BEM IMÓVEL E QUE DEVE SUPORTAR O ÔNUS SUCUMBENCIAL, NOS TERMOS DO TEMA 872 DO STJ. 6- SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU Disponibilização: terça-feira, 25 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3994 1646 COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Ana Paula Gomes dos Santos (OAB: 408915/SP) - Maria Isabel Gomes dos Santos Salvaterra (OAB: 173399/SP) - Dácio Pereira da Silva (OAB: 159353/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1000230-46.2022.8.26.0263
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-25

Nº 1000230-46.2022.8.26.0263 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itaí - Apelante: Casa dos Colchões - Apelado: Benedito Palmeira Filho - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL. COBRANÇA POR DÍVIDA QUITADA. INSURGÊNCIA DA RÉ CONTRA A R. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DO AUTOR, DECLARANDO A INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA E CONDENANDO A LOJA PELA ANOTAÇÃO INDEVIDA DO NOME DO DEVEDOR NO CADASTRO DE INADIMPLENTES E O DANO ANÍMICO DECORRENTE. PRETENSÃO DE REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE PROCESSUAL CONCEDIDA AO AUTOR. AFASTAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA ALEGADA ALTERAÇÃO DA FORTUNA DO BENEFICIÁRIO. PRELIMINAR DE MÉRITO. TESE DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM SEDE DE SENTENÇA. NÃO VERIFICAÇÃO. MATÉRIA PRECLUSA PORQUE NÃO ATACADA POR MEIO DO RECURSO PRÓPRIO LOGO APÓS A DECISÃO SANEADORA. MÉRITO. COMPROVAÇÃO, POR PARTE DO AUTOR, DE DEPÓSITO DOS VALORES DEVIDOS. QUITAÇÃO DA DÍVIDA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL. QUANTUM FIXADO DE FORMA RAZOÁVEL, DE ACORDO COM CASOS SEMELHANTES JÁ DECIDIDOS POR ESTA C. 28ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: José Afonso Rocha Júnior (OAB: 160513/SP) - Cesar Augusto Mazzoni Negrao (OAB: 144566/SP) - Erika dos Santos Oliveira (OAB: 295846/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1028589-45.2023.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-25

Nº 1028589-45.2023.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Luz Fernandez Lovelle (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Portus de Seguridade Social - Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PLEITO DE RECEBIMENTO DE PENSÃO POR MORTE PELA AUTORA, COMPANHEIRA DO PARTICIPANTE QUANDO DO FALECIMENTO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO INICIAL. PARTICIPANTE QUE NÃO INDICOU BENEFICIÁRIOS DA PENSÃO POR MORTE. AINDA QUE DEVA SE CONSIDERAR QUE O REGIME JURÍDICO NÃO SE CONFUNDE COM O DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, DE RIGOR ADMITIR A POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DA AUTORA NO BENEFÍCIO. QUALIDADE DE COMPANHEIRA E DEPENDENTE DO DE CUJUS QUE NÃO SE DISCUTE, ALÉM DE RECONHECIDA PERANTE O INSS. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DA COMPANHEIRA COMO BENEFICIÁRIA DA SUPLEMENTAÇÃO. FINALIDADE ASSISTENCIAL DA SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE QUE DEVE SER RESPEITADA. ENTENDIMENTO FIXADO PELO STJ. AFETAÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA QUE NÃO FOI COMPROVADA. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA, PRETENDENDO A SUSPENSÃO/INEXIGIBILIDADE. DESCABIMENTO. ART. 6º DA LEI Nº 6.024/74 QUE SE APLICA ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, MAS NÃO, EM CARÁTER SUBSIDIÁRIO, ÀS ENTIDADES DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. OBRIGAÇÕES DISCUTIDAS QUE TÊM CARÁTER ALIMENTAR, NÃO PODENDO SER SUSPENSAS, AINDA QUE DIANTE DA INTERVENÇÃO FEDERAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO INVIÁVEIS. SENTENÇA REFORMADA PARA ACOLHER A PRETENSÃO INICIAL. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, OBSERVANDO-SE A JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA À RÉ. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Nelson Roberto Correia dos Santos Junior (OAB: 250510/SP) - Sérgio Cassano Júnior (OAB: 88533/RJ) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1019097-67.2023.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-25

Nº 1019097-67.2023.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: R. P. S. - Apelado: E. de S. P. - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM - DIREITO À SAÚDE - PRETENSÃO DE FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.R. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO PROCEDENTE, DETERMINANDO O PAGAMENTO DOS ENCARGOS DA SUCUMBÊNCIA, FIXADOS POR EQUIDADE.INOCORRÊNCIA DE REEXAME NECESSÁRIO, NOS TERMOS ART. 496, §3º, II, DO CPC/2015. RECURSO VOLUNTÁRIO DA PARTE AUTORA QUE SE RESUME À FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM 20% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EM VIRTUDE DE APLICAÇÃO DO TEMA 1076 DO C. STJ, DESCABIDA A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DE FORMA EQUITATIVA, SENDO DE RIGOR A FIXAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA EM PORCENTAGEM SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. REFORMA DA R. SENTENÇA NESSE PONTO.RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. Disponibilização: terça-feira, 25 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3994 2105 ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Thiago Daniel Rufo (OAB: 258869/SP) - Gabriela Moretti Cruz (OAB: 391954/SP) - Izabella Sanna Taylor (OAB: 329164/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 33



Processo: 1005487-41.2023.8.26.0223
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-25

Nº 1005487-41.2023.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Apelante: Município de Guarujá - Apelada: Mitra Diocesana de Santos e Outro - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO DECLARATÓRIA E ANULATÓRIA IPTU EXERCÍCIO DE 2022 INSURGÊNCIA EM FACE DA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA DECLARAR A NULIDADE DO LANÇAMENTO EM RAZÃO DA IMUNIDADE DA AUTORA DESCABIMENTO AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE IPTU DO EXERCÍCIO DE 2022 MESMO A DESPEITO DO RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DA RÉ, JUSTIFICANDO A NECESSIDADE DA PRESENTE AÇÃO ANULATÓRIA IMUNIDADE - PROVA SUFICIENTE DE QUE O IMÓVEL, AO TEMPO DOS LANÇAMENTOS TRIBUTÁRIOS, JÁ VINHA SENDO UTILIZADO PARA EVENTOS QUE SE RELACIONAM COM AS ATIVIDADES DA ENTIDADE RELIGIOSA - INTELIGÊNCIA DO ART. 150, INCISO VI, ALÍNEA “B” E “C” DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 Disponibilização: terça-feira, 25 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3994 2130 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Ana Paula Soares Manssini (OAB: 233071/SP) (Procurador) - Nathália Oliveira Abelha de Carvalho (OAB: 428202/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 0526646-36.2013.8.26.0292
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-25

Nº 0526646-36.2013.8.26.0292 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Jacareí - Apelante: Município de Jacareí - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Andre Matarazzo Neto e Outros - Magistrado(a) Walter Barone - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. JACAREÍ. IPTU. SENTENÇA QUE, ACOLHENDO A EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE, JULGOU EXTINTO O FEITO, RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. CABIMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA ACERCA DE QUALQUER ATO PROCESSUAL. HIPÓTESE EM QUE, APÓS O DESPACHO INICIAL PARA CITAÇÃO, NÃO FOI DADO IMPULSO OFICIAL AO PROCESSO, NA MEDIDA EM QUE, MESMO APÓS EXPEDIÇÃO DA CARTA DE CITAÇÃO, NÃO CONSTA DOS AUTOS O RETORNO DO AR. DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO FEITO NÃO IMPUTÁVEL À PARTE EXEQUENTE, QUE SÓ TEVE CIÊNCIA DOS FATOS EM 2022, DATA A PARTIR DE QUANDO CONTABILIZAR-SE- IA EVENTUAL PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO C. STJ. DECRETO DE PRESCRIÇÃO E EXTINÇÃO DO FEITO AFASTADO, PELA PREMATURIDADE. JULGAMENTO, DIRETAMENTE POR ESTA C. CÂMARA, DAS DEMAIS QUESTÕES TRATADAS NA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, NÃO APRECIADAS NA ORIGEM PORQUE PREJUDICADAS (ART.1.013, §2º, DO CPC). LANÇAMENTO DO IPTU QUE SE DÁ DE OFÍCIO, DE MODO QUE NÃO REQUER A INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO (TEMA REPETITIVO Nº387 DO C. STJ), BASTANDO O ENVIO DA CORRESPONDENTE GUIA DE RECOLHIMENTO DO TRIBUTO PARA O ENDEREÇO DO IMÓVEL OU DO CONTRIBUINTE. CABE AO CONTRIBUINTE, POR SUA VEZ, COMPROVAR O NÃO RECEBIMENTO DE REFERIDA GUIA, DISCUSSÃO ESSA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA E, POR CONSEGUINTE, NÃO SE ADMITE NA ESTRITA VIA DA EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA, DESCABIDA A CONDENAÇÃO DO EXCIPIENTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO DETERMINADO. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: David Alexandre da Costa Pessoa (OAB: 185620/ SP) (Procurador) - Oswaldo Lelis Tursi (OAB: 67784/SP) - Adir da Silva Rossi Junior (OAB: 107143/SP) - André Luiz Martins Brunheroto (OAB: 431814/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 0002435-33.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-25

Processo 0002435-33.2022.8.26.0500 - Precatório - Gratificações de Atividade - Elizabeth Canesin - SPPREV - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - Processo de origem: 0002673-56.2020.8.26.0198/0001 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Foro de Franco da Rocha Vistos. A credora, por intermédio das petições de págs. 103/104 e 113/114, opõe Embargos de Declaração em face da decisão de págs. 83/85, que rejeitou a impugnação da Devedora ao depósito, afirmando existir obscuridade na decisão embargada, requerendo que seja especificado qual o Juízo competente para deliberar sobre as diferenças de depósito questionadas pela Devedora. Impugna, ainda, através das petições de págs. 105/110 e 116/121, os cálculos do pagamento elaborado pela DEPRE às págs. 67/74, alegando que não foi observado, no momento de atualização do precatório, no período de 04/2022 a 10/2023, o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Assevera que, inexiste qualquer limitação temporal para a aplicação da taxa SELIC a partir de 12/2021, restando inconstitucional a aplicação dos critérios de correção monetária pelos índices do IPCA-E, eis que incapaz de refletir a EC nº 113/21 para a atualização dos valores devidos a partir de 12/2021. Por fim, requer que sejam processados e recebidos os Embargos e acolhida a impugnação, devendo a DEPRE esclarecer a decisão embargada e realizar o pagamento das diferenças apontadas decorrentes da correta atualização dos valores pelos índices da taxa Selic, sem prejuízo do levantamento do valor já depositado para a conta bancária informada. É o relatório. Quanto os argumentos da embargante, inexistente a alegada obscuridade na deliberação quanto à competência de Juízo. Inicialmente, observa-se que o processo de precatório é de natureza administrativa, portanto, são de competência do juízo de execução as questões de natureza jurisdicional. Como consequência, as matérias que podem ser objeto de impugnação na via administrativa, são apenas aquelas pertinentes a erro material de cálculo. Com efeito, a decisão embargada dispôs claramente sobre a competência do Juízo para deliberar quanto aos critérios do cálculo, estando assim redigida: Tais normas, por sua vez, estão em conformidade com o decidido na ADIn 1.098-SP, uma vez que não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Na verdade, a análise realizada em âmbito administrativo pela DEPRE restringe-se tão somente à apreciação de erros materiais, nos termos da Resolução CNJ nº 303, art. 26, que se fundamenta no art. 1º-E da Lei nº 9.494/97. Na hipótese de haver impugnação e a matéria trazida pelas partes ser de natureza jurisdicional, então, o valor deverá ser transferido ao juízo da execução, a quem competirá apreciar. Destarte, a questão envolvendo a aplicação de índices de correção dos valores, objeto do depósito judicial, é matéria de cunho jurisdicional, que deve ser dirimida pelo Juízo da execução, inexistindo o vício apontado. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Quanto às incorreções relacionadas pelo credor, nos cálculos de págs. 67/74, que deram origem ao pagamento do precatório, esclarece-se que para o depósito disponibilizado em 30/10/2023, foram observados os critérios vigentes à época, em conformidade com os termos constitucionais estabelecidos na Resolução CNJ nº 303/2019. De acordo Disponibilização: terça-feira, 25 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3994 16 com o § 5º do art. 21-A da Resolução CNJ nº 303/2019, regulamentado por meio da Resolução CNJ nº 448/2022, de 25/03/2022, foi estabelecido que a atualização dos precatórios não-tributários deve observar o período a que alude o § 5º do artigo 100 da Constituição Federal, em cujo lapso temporal o valor se sujeitará exclusivamente à correção monetária pelo índice previsto no inciso XII deste artigo, sendo o caso em questão: XII IPCA-E/ IBGE - de 26.03.2015 a 30 de novembro de 2021. Dessa forma, com pagamento integral do precatório ocorrido no período previsto no § 5º do art. 100 da CF, foram empregados os índices do IPCA-E. Outrossim, a atividade do Presidente do Tribunal, no gerenciamento dos precatórios, é administrativa e está submetida ao controle do CNJ. Logo suas determinações devem ser observadas. Assim, mantenho o entendimento ora adotado pela DEPRE e indefiro a impugnação. Ficam as partes intimadas para, querendo, manifestarem-se no prazo de cinco dias, fazendo-o unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição “Recurso da decisão sobre a Impugnação DEPRE”. Caso haja concordância com o valor depositado, não há necessidade de manifestação. Publique-se. São Paulo, 12 de junho de 2024. - ADV: ROSELANE ARAÚJO MUNHOZ (OAB 191463/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)