Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)



Processo: 2171419-20.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-26

Nº 2171419-20.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Leandro Henrique Nogueira Cunha de Oliveira - Agravada: Fabiana Barbosa Silva de Oliveira - Interessado: Hospital Veterinário Pet Planet Ltda. - 1.Processe-se. 2.O presente recurso insurge-se contra a r. decisão, proferida pelo Exmº. Drº. José Guilherme Di Rienzo Marrey, MM. Juiz de Direito da E. 1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem do Foro Especializado da 4ª e da 10ª RAJs da Comarca de Campinas, nos autos da denominada ação de dissolução parcial de sociedade com exclusão de sócio, apuração de haveres e pedido liminar ajuizada pela Agravada contra o Agravante, nos seguintes termos (fl. 1.094-1.095 na origem): Vistos. Trata-se de tutela cautelar incidental, em que alega o peticionante que o réu, afastado da administração da empresa, transferiu as linhas de telefone para outra clínica veterinária. Decido, sem oitiva da parte, em razão da urgência. É evidente que o número de telefone está compreendido dentre o conceito de fundo de comércio e, obviamente, ligado ao funcionamento diário da atividade empresarial desernvovida. Assim, não pode o réu transferir referidas linhas telefônicas para outro estabelecimento, ainda mais do mesmo ramo. Nesse sentido, indiferente para os interesses da empresa que as linhas de telefone tenham sido alocadas, originalmente, em nome do réu. Portanto, defiro o quanto pleiteado, determinado que o réu, em 24 horas, adote as medidas para restabelecer em favor da empresa autora as linhas de telefone citadas no item “b” defls. 1084, sob pena de multa diária de mil reais. A presente decisão valerá como mandado/ofício. No mesmo sentido, devem as operadoras em que referidas linhas estão cadastradas, restabelecer as mesmas para a sociedade autora, devendo o interessado providenciar o envio da presente decisão para cumprimento. Intime-se. 3.A decisão foi declarada (fl. 1.098 na origem): Vistos, Fls. 1096: Complemento a decisão de fls. 1096 para constar o número da linha de telefone fixo 19 34356996. Intime-se. 4.O Suplicante opôs embargos de declaração contra a r. decisão agravada, aos quais foi negado provimento pelo Juízo a quo (fl. 1.152 na origem). 5.Inconformado, assevera o Recorrente que a sociedade empresária utilizadava linhas de telefones pessoais dos sócios no início de sua atividade, porém, ao longo dos anos, passou a utilizar números próprios. Sustenta que as linhas de telefone cujo restabelecimento requer-se em tutela provisória são de titularidade da pessoa física do Agravante, não se destinam mais à atividade empresária e não geram Disponibilização: quarta-feira, 26 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3995 166 risco de causar confusão na clientela. Acrescenta, ainda, que as linhas (19) 99698-9669 e (19) 99702-9669 teriam sido canceladas e não estariam mais ativas Pugna pelo provimento do agravo de instrumento para reformar a r. decisão combatida, revogando-se a tutela provisória deferida. Protesta pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso para obstar os efeitos da r. decisão (fl. 1 -15). 4.Em cognição sumária, analisado o conjunto probatório trazido aos autos, não vislumbro a presença dos requisitos indispensáveis à concessão da medida, sobretudo a verossimilhança do direito alegado. Destarte, indefiro a medida liminar requerida. 5.Cumpra-se o art. 1019, II, do Novo Código de Processo Civil. 6.Publique-se. 7.Intime-se. 8.Após, tornem conclusos para deliberação. - Magistrado(a) Ricardo Negrão - Advs: Marcelo Rosenthal (OAB: 163855/SP) - Leandro Dondone Berto (OAB: 201422/SP) - José Eduardo Berto Galdiano (OAB: 220356/SP) - Fabio da Costa Azevedo (OAB: 153384/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2178563-45.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-26

Nº 2178563-45.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Agravado: Daniel de Oliveira Marques - Interessado: Qualicorp Administradora de Benefícios S/A - Cuida-se de agravo de instrumento contra a decisão proferida a fls. 67/68 dos autos originários que deferiu a tutela antecipada e determinou que as corrés mantenham o contrato de saúde operado pela agravante ao autor, diagnosticado com doença grave. Irresignada, a operadora de saúde alega que não estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para deferimento da tutela. Alega que atuou em seu exercício regular de direito ao rescindir o contrato firmado com a corré Qualicorp, notificando-a dentro do prazo fixado pela norma aplicável ao caso. Aduz que o Tema n. 1.082 do C. STJ não veda o cancelamento de planos de saúde já que o autor não está internado e o tratamento não seria garantidor de sua sobrevivência ou incolumidade física. Ressalta o dever da administradora de benefícios Allcare em notificar os beneficiários de seus contratos e as entidades de classe que os representam para fins de portabilidade para operadora diversa. Argumenta que a obrigação que lhe foi imposta é impossível e a põe em risco de sanções regulatórias já que não pode manter uma apólice coletiva com apenas uma vida e não comercializa planos de saúde individuais, bem como que cabe à corré Allcare providenciar a portabilidade do plano e o atendimento do autor. Requer o efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, seu provimento para revogação da tutela antecipada concedida em primeiro grau. É o relato do essencial. O recurso é tempestivo e o preparo foi comprovado, deve ser processado. Cuida-se na origem de ação cominatória c.c. antecipação de tutela em que o autor agravado visa o restabelecimento de seu plano de saúde, rescindido unilateralmente pela operadora de saúde corré (a agravante), em razão de tratamento em curso com aplicações periódicas de tratamento imunobiológico intravenoso e indicação cirúrgica em fase preparatória. Em sede de cognição sumária, não antevejo o desacerto da decisão agravada. A rescisão unilateral do contrato de plano de saúde, ainda que legalmente prevista, é condicionada ao cumprimento de requisitos pela administradora de benefícios e pela operadora de saúde, cuja demonstração depende de dilação probatória. No mais, não pode atentar contra a vida de benefícios com tratamento em curso para doenças graves ou internados. O C. STJ julgou o Tema n. 1.082 em sede de recursos repetitivos, que se amolda ao caso concreto; a demonstração de que o tratamento imunobiológico a que submetido o autor não é garantidor de sua vida ou incolumidade física é matéria a ser comprovada em dilação probatória em primeiro grau. Estão presentes, portanto, os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela antecipada, a fim de que seja mantido o plano até que sobrevenham maiores elementos de cognição na origem. Portanto, NEGO O EFEITO SUSPENSIVO ao recurso. Sirva cópia do presente como ofício ao juízo singular. À contraminuta no prazo legal. Após, conclusos para apreciação pelo colegiado. - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Advs: Ricardo Yamin Fernandes (OAB: 345596/SP) - Luiz Augusto Vieira de Campos (OAB: 289003/SP) - Luciano Correia Bueno Brandão (OAB: 236093/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2146213-04.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-26

Nº 2146213-04.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piracicaba - Agravante: THN Fabricação de Auto Peças Brasil S.A. - Agravada: Alessandra Langella Marchi - Agravado: Osmar Testa Marchi - Vistos, Compulsando-se os autos de origem, verifica-se que houve prolação superveniente da decisão que apreciou os embargos de declaração opostos pela agravante contra a decisão agravada, pelo seu parcial acolhimento (fls. 539/541, origem). Em vista do julgamento superveniente dos embargos de declaração, que compõe uma unidade com a decisão agravada, em juízo de reconsideração, vislumbro presentes os requisitos dos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, para concessão parcial de liminar. Cuida-se de cumprimento de sentença para execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados nos autos do cumprimento de sentença n. 0011179-09.2018.8.26.0451, por decisão da qual ainda não se tem notícia de trânsito em julgado. O egrégio Superior Tribunal de Justiça há muito sedimentou o entendimento de que os juros de mora incidem sobre os honorários sucumbenciais somente após o trânsito em julgado da decisão que os fixou, momento em que se configura mora do devedor apta a autorizar a incidência de juros. Nesse sentido: REsp 771.029- MG - PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AOS ARTS. 165, 458, I e II, E 535 DO CPC. JULGAMENTO CONTRÁRIO À PARTE. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO A QUO. TRÂNSITO EM JULGADO. 1. Não viola os arts. 165, 458, I e II e 535 do CPC o decisório que está claro e contém suficiente fundamentação para dirimir integralmente a controvérsia, não se confundindo decisão desfavorável com omissão e/ou negativa de prestação jurisdicional. 2. Os juros moratórios incidem no cálculo dos honorários advocatícios a partir do trânsito em julgado do aresto ou da sentença em que foram fixados. 3. Recurso especial provido. (Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. em 27/10/2009, DJe em 09/11/2009). AgInt no AREsp 1689300-SP - PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. TRÂNSITO EM JULGADO. DECISÃO MANTIDA. 1. “Os juros de mora são decorrência lógica da condenação e também devem incidir sobre a verba advocatícia, desde que, como sói acontecer, haja mora do devedor, a qual somente ocorre a partir do momento em que se verifica a exigibilidade da condenação, vale dizer, do trânsito em julgado” (AgInt no REsp n. 1.326.731/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 16/12/2019). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. em 15/05/2023, DJe em 18/05/2023). Com efeito, como não há trânsito em julgado da decisão exequenda, não há se falar em incidência de juros de mora sobre os honorários sucumbenciais demandados na origem. Não é possível no atual estágio, entretanto, acolher o cálculo apresentado de forma unilateral pela agravante, sem prejuízo da cognição exauriente por oportunidade do julgamento de mérito. Destarte, ante o desacerto patente no cálculo e do risco de manutenção da atividade empresarial pelo elevado montante bloqueado, defiro a antecipação parcial da tutela recursal para determinar aos exequentes que apresentem, no prazo de dois dias, novo cálculo atualizado da dívida na origem sem a inclusão de juros de mora, liberando-se, em favor da devedora, a diferença entre o novo valor apontado pelos credores e o montante bloqueado. Ademais, considerada a parte final de decisão que julgou os embargos de declaração, em que se possibilita de antemão o levantamento dos valores pelos exequentes, apesar da controvérsia sobre o montante definitivo do débito ainda pendente, defiro a antecipação da tutela recursal também para obstar o levantamento de valores pelos agravados nos autos de origem até o julgamento deste recurso Disponibilização: quarta-feira, 26 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3995 235 por essa colenda Câmara. Comunique-se o Juízo de origem, com urgência. Por fim, em vista da decisão superveniente de fls. 539/541 dos autos de origem, que compõe uma unidade com a decisão agravada, intime-se a agravante para, no prazo de 5 dias, apresentar eventual complementação das razões recursais. Apresentada a complementação ou escoado o prazo, intimem-se os agravados para, no mesmo prazo, apresentar eventual complementação de sua contraminuta. Após, voltem conclusos para julgamento. Int. São Paulo, 24 de junho de 2024. Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho Relator - Magistrado(a) Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho - Advs: Gerson Marcelino (OAB: 165768/SP) - José Roberto Neves Amorim (OAB: 65981/SP) - Alessandra Langella Marchi (OAB: 149036/SP) - Osmar Testa Marchi (OAB: 311594/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1008403-69.2022.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-26

Nº 1008403-69.2022.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Caroline Faria Castellano - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 209/215, cujo relatório se adota, que julgou improcedente a ação revisional de contrato ajuizada por Caroline Faria Castellano em face de Banco Santander Brasil S/A, condenando a autora ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. A autora apela a fls. 226/2333 postulando a reforma da r. sentença. Foram apresentadas contrarrazões a fls. 237/251. É o relatório. O recurso não deve ser conhecido em razão da deserção. Foi determinado o recolhimento em dobro do preparo (fl. 260), porém a recorrente manteve-se inerte (fl. 264). Assim, diante da falta de recolhimento regular do preparo, o recurso é deserto e não deve ser conhecido, com base no art. 1.007 do CPC. Nesse sentido: RECURSO Apelação Benefício da gratuidade processual não concedido a ensejar a isenção do preparo - Deserção reconhecida - Recurso não conhecido.(TJSP; Apelação Cível 1001017-22.2022.8.26.0604; Relator Disponibilização: quarta-feira, 26 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3995 345 (a):Heraldo de Oliveira; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sumaré -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/10/2023; Data de Registro: 19/10/2023). Ação denominada inibitória de protesto c.c. indenização por danos morais Duplicata mercantil vinculada a contrato de franquia Sentença de parcial procedência Recurso exclusivo da ré Justiça gratuita pleiteada em apelação Decisão monocrática da relatoria indeferiu a justiça gratuita, determinando o recolhimento do preparo recursal, pena de deserção Ausência de recolhimento do preparo recursal Falta de requisito de admissibilidade do recurso Deserção configurada Inteligência do art. 1.007 do CPC Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1019253-77.2020.8.26.0576; Relator (a):Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/10/2023; Data de Registro: 26/10/2023) Ademais, em atenção ao teor do art. 926 do Código de Processo Civil e considerando a circunstância de que casos em tudo assemelhados ao presente já foram julgados, com trânsito em julgado, por esta Câmara deste Tribunal, impõe-se a adoção de medida assemelhada no caso vertente. DIANTE DO EXPOSTO, nos termos dos arts. 932, III e 1.007, §4°, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, em razão da deserção. São Paulo, 24 de junho de 2024. - Magistrado(a) Simões de Almeida - Advs: Bruno Frederico Ramos de Araujo (OAB: 51721/PE) - Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1009175-74.2023.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-26

Nº 1009175-74.2023.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sandra Aparecida de Barros - Apelado: Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fl. 150, cujo relatório se adota, que, nos autos da ação declaratória de prescrição e inexigibilidade de débito cumulada com obrigação de fazer ajuizada por Sandra Aparecida de Barros em face de Ativos S/A Securitizadora de Créditos Financeiros, indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem apreciação do mérito, com base nos arts. 485, IV e 321, caput e par. único do CPC. A autora apela a fls. 153/160 postulando a reforma da r. sentença. Foram apresentadas contrarrazões a fls. 164/167. É o relatório. O recurso não deve ser conhecido em razão da deserção. Foi determinada a juntada de documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência financeira (fl. 173), mas a apelante manteve-se inerte (fl.175). Foi, então, indeferido o benefício pleiteado e concedido prazo para o recolhimento do preparo (fls. 177/178), o que não foi atendido pela recorrente (fl. 180). Assim, diante da falta de comprovação do preparo, o recurso é deserto e não deve ser conhecido, com base no art. 1.007 do CPC. Nesse sentido: RECURSO Apelação Benefício da gratuidade processual não concedido a ensejar a isenção do preparo - Deserção reconhecida - Recurso não conhecido.(TJSP; Apelação Cível 1001017-22.2022.8.26.0604; Relator (a):Heraldo de Oliveira; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sumaré -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/10/2023; Data de Registro: 19/10/2023). Ação denominada inibitória de protesto c.c. indenização por danos morais Duplicata mercantil vinculada a contrato de franquia Sentença de parcial procedência Recurso exclusivo da ré Justiça gratuita pleiteada em apelação Decisão monocrática da relatoria indeferiu a justiça gratuita, determinando o recolhimento do preparo recursal, pena de deserção Ausência de recolhimento do preparo recursal Falta de requisito de admissibilidade do recurso Deserção configurada Inteligência do art. 1.007 do CPC Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1019253- 77.2020.8.26.0576; Relator (a):Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/10/2023; Data de Registro: 26/10/2023) Ademais, em atenção ao teor do art. 926 do Código de Processo Civil e considerando a circunstância de que casos em tudo assemelhados ao presente já foram julgados, com trânsito em julgado, por esta Câmara deste Tribunal, impõe-se a adoção de medida assemelhada no caso vertente. DIANTE DO EXPOSTO, nos termos dos arts. 932, III e 1.007, §4°, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, em razão da deserção. São Paulo, 24 de junho de 2024. - Magistrado(a) Simões de Almeida - Advs: Otávio Jorge Assef (OAB: 221714/SP) - Fabricio dos Reis Brandão (OAB: 380636/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1040692-39.2023.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-26

Nº 1040692-39.2023.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Aislan Eduardo Rodrigues (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - VOTO Nº 57.003 COMARCA DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS APTE.: AISLAN EDUARDO RODRIGUES (JUSTIÇA GRATUITA) APDO.: BANCO SANTANDER BRASIL S/A. A r. sentença (fls. 229/233), proferida pelo douto Magistrado João José Custódio da Silveira, cujo relatório se adota, julgou improcedente a presente ação revisional de contrato de financiamento imobiliário ajuizada por AISLAN EDUARDO RODRIGUES contra BANCO SANTANDER BRASIL S/A., condenando o autor no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. O banco réu opôs embargos de declaração às fls. 238/241, os quais restaram rejeitados (fls. 242/243). Irresignado, apela o autor, arguindo que contratou o financiamento com o banco apelado e, atualmente, os valores das prestações mensais equivalem a 46% de seus rendimentos líquidos. Assevera que, em decorrência de descontos indevidos acima do patamar de 30% de sua conta-salário, enfrentou diversos problemas financeiros que culminou, inclusive, em seu despejo por falta de pagamento. Esclarece que o apelado procedeu a descontos indiscriminados em sua conta corrente e conta poupança, o que acarretou o superendividamento do apelante. Aduz, outrossim, que diante do desequilíbrio financeiro que o acometeu, contratou diversos empréstimos, com outros bancos e com familiares e amigos. Dessa forma, postula pela redução dos descontos à 30% do salário-mínimo, nos termos da Lei nº 10.820/2008, de maneira a não prejudicar a sua subsistência mínima, além da fixação da indenização pelos danos morais experimentados no montante não inferior a 40 salários-mínimos. Postula, por isso, a reforma da r. sentença com a procedência da ação (fls. 250/265). Recurso tempestivo, processado e recebido no duplo efeito. Houve apresentação de contrarrazões, com pedido de não conhecimento do recurso interposto pelo autor em razão de ofensa ao princípio da dialeticidade (fls. 289/337). É o relatório. O presente recurso não merece ser conhecido. O autor ajuizou a presente ação alegando que os juros praticados pelo banco réu no contrato firmado entre as partes eram exorbitantes. Sendo assim, postulou a Revisão Contratual para aplicar taxa de juros de 4% ao mês como os contratos atuais firmados pela Requerida como forma de reequilíbrio contratual, comprovando nestes autos sua atual situação, condenando o Requerido ao pagamento de Custas, Despesas Processuais e Honorários de Advogado não inferior à 20% do Valor da Causa. Requer, ainda, a condenação do Banco Requerido ao pagamento de Indenização por danos Morais em importância a ser fixada por este juízo desde que não inferior à 20 salários-mínimos, como forma de multa e justa retribuição ao Requerente. Em contestação, o réu, conforme restou assentado na r. sentença , impugnou a revisão do contrato com base na inaplicabilidade da teoria da imprevisão, posto que o autor firmou conscientemente o contrato, sendo que a taxa de juros era a menor de mercado para operações da mesma natureza. Outrossim, não se afigura qualquer abusividade nas taxas de juros aplicadas, de 9,50% ao ano e 0,75 ao mês, cuja amortização do saldo devedor ocorre pelo sistema SAC. O autor apresentou réplica (fls. 225/228). O douto Magistrado houve por bem, então, julgar a ação improcedente, nos seguintes termos: (...) No mérito, os pedidos improcedem pelas razões que passo a expor. A relação jurídica existente entre as partes está bem estabelecida, sendo individualizado o contrato cuja revisão se pretende. Respeitado o articulado do autor, todavia, tratando-se de contrato bilateral e sinalagmático, o ajuste gera obrigações recíprocas para ambos os contratantes, de modo que, para receber o crédito imobiliário, teve o autor que assumir o pagamento das parcelas. Ademais, como o próprio autor aponta, tinha plena consciência do negócio que estava entabulando e o tem honrado há mais de dez anos. Agora, pleiteia o requerente a procedência da ação para reajustar o valor das prestações, com revisão dos juros, haja vista a abusividade das taxas diante do cenário econômico que se apresenta. Ocorre que não trouxe um elemento sequer a demonstrar o desacerto na manutenção das cláusulas contratuais e excessiva vantagem do banco frente aos valores cobrados. De fato, a Taxa Selic alcançou sua mínima histórica de 2,5% ao ano, mas retomou seu índice que atualmente encontra-se em 11,25%. Logo se vê que taxa é cíclica e, por si só, não bastante para gerar o alegado desequilíbrio contratual. O autor não demonstra que os valores aplicados, qual seja, taxa efetiva de 9,5% ao ano, se distancia da média praticada pelos bancos em contratos de financiamento imobiliário. Postula observância à taxa de juros de 4% ao mês, ao passo que o contrato previu taxa muito inferior, de 0,75% ao mês (fls. 74). Isto posto, a cláusula rebus sic stantibus instrumentaliza a teoria da imprevisão, tendo por objetivo ancorar a execução do contrato às condições existentes ao tempo em que partes manifestaram suas vontades. Daí porque deve haver demonstração do fato superveniente imprevisível que comprometeu o equilíbrio antes existente fato este que proporcionou a uma das partes lucro patrimonial desarrazoado ou exorbitante da normalidade. Mas este não ficou demonstrado. A taxa contratual aplicada não destoa da média apurada pelo Banco Central para contratos deste jaez. No caso, o contrato caracteriza verdadeiro ato jurídico perfeito, não comportando discussão acerca de suas cláusulas. O autor nem mesmo apontou onde estaria o desequilíbrio aventado, sendo que desequilíbrio contratual é aquele que decorre de manifesta abusividade ou desproporção do valor da prestação devida, o que não restou configurado ou comprovado no caso vertente. Não houve acontecimento extraordinário e imprevisível a ensejar a revisão do contrato. É princípio fundamental do direito das obrigações, no ordenamento jurídico brasileiro, que os contratos foram feitos para serem cumpridos (pacta sunt servanda). Sem tal princípio, que constituiu a viga mestra do nosso direito obrigacional, não haveria a segurança nas relações negociais entre as partes contratantes, que não poderiam, sem tal garantia, fruir e exercitar os direitos que constituem o cerne dos contratos. (...) Assim, como se vê, na situação em exame, os fundamentos apresentados pelo autor não Disponibilização: quarta-feira, 26 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3995 358 podem ser acolhidos. Não há desequilíbrio econômico substancial que justifique a intervenção judicial nos termos inicialmente ajustados de comum acordo entre as partes. Tão por isso, e ausência de ilícito, também não vinga o pedido indenitário. Logo, de rigor a improcedência da ação. Centrado nestes fundamentos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Pois bem. As alegações expostas pelo autor no presente apelo são incongruentes com os argumentos trazidos na inicial da ação e com os fundamentos adotados pela r. sentença recorrida, senão vejamos. Na inicial da ação o autor requereu revisão contratual, aduzindo que os juros praticados pelo banco réu eram exorbitantes. Por isso, pleiteou a redução dos juros para 4% ao mês para o fim de prestigiar o reequilíbrio contratual, com a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor não inferior a 20% do valor da causa. Por outro lado, em suas razões recursais, o apelante requereu fossem os descontos efetuados de sua conta-salário limitados a 30% dos seus rendimentos líquidos, tendo em vista a situação financeira em que se encontra. Pugnou, ainda, a fixação de indenização por danos morais em importância não inferior a 40 salários-mínimos. O que se vê, portanto, é que as razões recursais estão em descompasso com a inicial da ação e com os fundamentos adotados pela r. sentença recorrida, o que não se pode admitir. É de se reconhecer, por isso, que tais razões, além de carecerem de clareza e argumentação, estão dissociadas da r. sentença recorrida, não atacando, direta ou indiretamente, sua fundamentação, já que o apelante em momento algum aborda a pretensão de revisão contratual para reduzir os juros constantes do contrato de financiamento, expondo os motivos pelos quais entende que a taxa de juros é abusiva. O presente recurso não comporta, então, ser conhecido, por ausência de indicação dos fundamentos de fato e de direito, consoante previsto no art. 514, inc. II, do Código de Processo Civil de 1.973, a saber: Art. 514 A apelação, interposta por petição dirigida ao juiz, conterá: I os nomes e a qualificação das partes; II os fundamentos de fato e de direito; III o pedido de nova decisão. Referido dispositivo foi recepcionado pelo atual Código de Processo Civil: Art. 1.010. - A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (...) II a exposição do fato e do direito; III as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; Sobre o dispositivo legal em apreço, oportuno o escólio de Antônio Cláudio da Costa Machado, in Código de Processo Civil Interpretado, 5ª ed. Ed. Manole, pág. 848: Trata-se, portanto, de elemento formal indispensável à admissibilidade do recurso, que não pode ser substituído por simples remissões às razões constantes da petição inicial, contestação ou outra peça processual. Sem saber exatamente por que o recorrente se inconforma com a sentença proferida, não é possível ao tribunal apreciar a correção ou justiça da decisão atacada, de sorte que o não conhecimento nesses casos é de rigor (a motivação está para o recurso como a causa petendi para a inicial ou como fundamento para a sentença). Ao comentar o aludido artigo in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual em Vigor, 10ª ed. RT, p. 853/854, ensina Nelson Nery Junior: Regularidade formal. Para que o recurso de apelação preencha os pressupostos de admissibilidade da regularidade formal, é preciso que seja deduzido pela petição de interposição, dirigida ao juiz da causa (a quo), acompanhada das razões do inconformismo (fundamentação) e do pedido de nova decisão, dirigidos ao juízo destinatário (ad quem), competente para conhecer e decidir o mérito do recurso, tudo isso dentro dos próprios autos principais do processo. Faltando um dos requisitos formais da apelação, exigidos pela norma ora comentada, não estará satisfeito o pressuposto de admissibilidade e o tribunal não poderá conhecer do recurso. ... II: 5. Fundamentação. O apelante deve dar as razões, de fato e de direito, pelas quais entende deva ser anulada ou reformada a sentença recorrida. Sem as razões do inconformismo, o recurso não pode ser conhecido. III. 9. Pedido de nova decisão. Juntamente com a fundamentação, o pedido de nova decisão delimita o âmbito de devolutividade do recurso de apelação: só é devolvida ao tribunal ad quem a matéria efetivamente impugnada (tantum devolutum quantum appellatum). Sem as razões e/ou pedido de nova decisão, não há meios de se saber qual foi a matéria devolvida. Não pode haver apelação genérica, assim como não se admite pedido genérico como regra. Assim como o autor delimita o objeto litigioso (lide) na petição inicial (CPC 128), devendo o juiz julgá-lo nos limites em que foi deduzido (CPC 460), com o recurso de apelação ocorre o mesmo fenômeno: o apelante delimita o recurso com as razões e o pedido de nova decisão, não podendo o tribunal julgar além, aquém ou fora do que foi pedido. Também nesse sentido é o entendimento da jurisprudência: RECURSO - Pressuposto recursal - Não observância - Razões externadas pela apelante que não atacam os fundamentos da r. sentença - Ausência de impugnação específica da matéria sentenciada, limitando-se a recorrente a postular por aplicação de taxa de juros prevista em ato normativo em substituição ao previsto em contrato firmado junto ao réu - Ademais, não identificado o instrumento contratual, não foi postulada, pela autora, sua exibição nos autos - Apelação que não suplanta o juízo de admissibilidade recursal - Inteligência do art. 1.010, II, do CPC - Precedentes do STJ - Apelação não conhecida, com fixação de verba honorária sucumbencial ao patrono adverso no importe de R$ 1.500,00 (art. 85, § 8º, do CPC), observada a gratuidade de justiça. (TJSP; Apelação Cível 1003891-46.2023.8.26.0506; Relator (a): Mendes Pereira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/04/2024; Data de Registro: 04/04/2024). DECLARATÓRIA. Razões recursais que não atacam os fundamentos da sentença e se limitam a discorrer sobre temas absolutamente diversos daqueles que constituíram as razões do decreto de improcedência da ação. Recurso que não cumpriu o disposto no artigo 1.010, I e II, do Código de Processo Civil. Apelo que não se insurge frontalmente contra a r. decisão de Primeira Instância. Recurso que não apresenta fundamentos jurídicos que poderiam levar, em tese, à reforma da decisão atacada. Sentença mantida. Apelação não conhecida. (TJSP; Apelação Cível 1002761-77.2023.8.26.0358; Relator (a): JAIRO BRAZIL; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mirassol - 3ª Vara; Data do Julgamento: 04/04/2024; Data de Registro: 04/04/2024). APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REVISIONAL DE READEQUAÇÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. Sentença de indeferimento da inicial por ausência de indicação do valor incontroverso. Insurgência do Autor. Recurso inadmissível. Violação ao Princípio da Dialeticidade. Ausência de impugnação específica dos fundamentos da r. sentença que serviram de base ao indeferimento. Dedução de teses genéricas sem atenção ao que foi estabelecido na decisão. Inobservância do disposto no art. 1.010, III, do CPC. Aplicação do art. 932, III, da Lei Civil Adjetiva. Sentença mantida. Honorários majorados (CPC, art. 85, § 11). RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível 1000101-18.2023.8.26.0615; Relator (a): Ernani Desco Filho; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tanabi - 2ª Vara; Data do Julgamento: 26/03/2024; Data de Registro: 26/03/2024). Fica mantida, portanto, a r. sentença recorrida, diante do não conhecimento do presente recurso interposto pelo autor, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Por fim, visando prestigiar o trabalho realizado pelo patrono do apelado que apresentou contrarrazões ao presente recurso, majora-se a verba honorária em seu favor para 15% do valor da causa (artigo 85, parágrafo 11, do CPC), ressalvada a gratuidade da justiça concedida ao apelante. Considera-se prequestionada toda a matéria ventilada neste recurso, sendo dispensável a indicação expressa de artigos de lei e, consequentemente, desnecessária a interposição de embargos de declaração com essa exclusiva finalidade. Outrossim, ficam as partes advertidas em relação à interposição de recurso infundado ou meramente protelatório, sob pena de multa, nos termos do art. 1026, parágrafo 2° do CPC. Ante o exposto, não se conhece do recurso do autor. São Paulo, 25 de junho de 2024. - Magistrado(a) Thiago de Siqueira - Advs: Antonio Alexandre Dantas de Souza (OAB: 318509/SP) - Cristiana França Castro Bauer (OAB: 250611/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2179561-13.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-26

Nº 2179561-13.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Rancharia - Agravante: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Vale do Paranapanema - Credivale - Agravante: Miyashiro Advogados Associados - Agravado: Mecsal Indústria e Comércio de Produtos Agropecuários Ltda - Epp - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU DILIGÊNCIA JUNTO A FERRAMENTA DO BACEN - RECURSO - NENHUMA DEMONSTRAÇÃO DO BINÔMIO UTILIDADE-FINALIDADE - EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA NÃO CARACTERIZADA - RECURSO NÃO PROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão reporta-da, a qual indeferiu diligência junto ao sistema financeiro do Banco Central para cadastro de clientes, alega que o Superior Tribunal de Justiça assim tem decidido, busca efeito ativo, aguarda integral provimento (fls. 01/12). 2 - Recurso tempestivo, acompanhado de preparo (fls. 152) e documentos (fls. 13/152). 3 - DECIDO. O recurso não prospera. A providência alvitrada pela credora em regular liquidação de título judicial diz respeito à pesquisa de fonte de ferramenta do Banco Central no propósito de alcançar o cadastro financeiro em relação à parte devedora agravada. Embora não se desconheça o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, a finalidade precípua diz respeito à presença de atos ilícitos plasmando a quebra do sigilo, e não havendo comprova-ção o binômio utilidade-finalidade, na oportunidade não se justifica referi-da posição adotada pela parte credora, no caso, cooperativa de crédito. Definida assim a realidade, a credora deve exaurir os meios a sua disposição para localização de patrimônio e somente depois disso, evidentemente, socorrer-se das ferramentas com o auxílio da Justiça. É bem verdade que o cumprimento de sentença data do ano de 2018, passados mais de 06 anos de infrutíferas diligências, não logrou a cooperativa de crédito reaver o numerário ou alcançar patrimônio capaz de satisfazer a liquidação da obrigação. Contudo, por si só, não se disponibiliza a ferramenta, cuja obrigação se hospeda em cheque especial inadimplido, uma vez que seguramente a cooperativa credora possui mecanismos outros de localizar patrimônio de empresa de pequeno porte, no caso, a executada, até pelo caminho da desconsideração, se o caso. Isto posto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Marcio Massaharu Taguchi (OAB: 134262/SP) - Teruo Taguchi Miyashiro (OAB: 86111/SP) - Ana Luiza Terumi Koga Fujiki (OAB: 474642/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2182824-53.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-26

Nº 2182824-53.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Americana - Agravante: Microsoft Informática Ltda - Agravada: Daniela Magalhães Drummond de Mello - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO QUE DETERMINOU LIBERAÇÃO DO ACESSO AO E-MAIL E ÀS PLATAFORMAS ONEDRIVE E SKYPE, NO PRAZO Disponibilização: quarta-feira, 26 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3995 360 DE 48 HORAS, FIXADA MULTA DE R$ 5 MIL POR DESCUMPRIMENTO AUTORA QUE COMPROVA SER DETENTORA DO ENDEREÇO ELETRÔNICO, FAZENDO USO PROFISSIONAL DO MESMO FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA DEMONSTRADOS RECURSO DESPROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão que determinou à ré que liberasse o acesso ao e-mail e às plataformas Onedrive e Skype, no prazo de 48 horas, fixada multa de R$ 5 mil no caso de descumprimento, sem prejuízo de eventual responsabilização por danos (fls. 81 e 148); aduz não ter sido comprovado que a autora seja titular da conta do e-mail, risco de lesão a terceiros, bastaria seguir o procedimento de recuperação de senha, inépcia da vestibular, comprovante de residência que não pertence à autora, risco de irreversibilidade da medida, exercício regular do direito, inexistência de ato ilícito, necessária atualização de dados, confidencialidade, impossibilidade de inversão do ônus probatório, não preenchimento dos requisitos autorizadores da tutela, pede afastamento da liminar ou que para o cumprimento sejam fornecidas as informações requeridas, aguarda provimento (fls. 01/15). 2 - Recurso tempestivo e preparado (fls. 34). 3 - Peças anexadas (fls. 16/35). 4 - DECIDO. O recurso não prospera. Ajuizou-se demanda asseverando, a autora, possuir o e-mail danielamello@hotmail.com há aproximadamente 30 anos, sendo utilizado como ferramenta de trabalho, atuando na área de pesquisa de medicina veterinária. Denota-se que a requerente teve seu endereço eletrônico bloqueado no dia 10 de maio de 2024, vindo a empreender diversas tentativas para recuperar o acesso, sem êxito, porquanto alegada a insuficiência das informações prestadas. Inadmissível insista a ré em furtar-se ao cumprimento de ordem judicial alegando ser indispensável o fornecimento de todos os dados que entende ser necessários, cuja lista se mostra extensa. Tendo em mira que a autora colacionou documento pessoal (fls. 17/18) e procuração com selfie (fls. 12/16), e uma vez que se verifica que utiliza o e-mail para exercício de sua profissão de há muito (https://onlinelibrary.wiley.com/doi/10.1111/mam.12055 e https://onlinelibrary.wiley.com/ doi/abs/10.1111/j.1939-165X.2011.00297.x), observada, ainda, urgência na liberação, porquanto a requerente tem até o dia 28 para enviar documentação para participar de segunda fase do concurso (fls. 132/133), mostram-se preenchidos os requisitos do art. 300 o CPC. A propósito: ILEGITIMIDADE PASSIVA. Não configurada. Microsoft Informática Ltda. e Microsoft Corporation que integram o mesmo grupo econômico e prestam serviços relacionados à internet. Ré que demonstrou ter acesso às informações do serviço de correio eletrônico. Preliminar rejeitada. OBRIGA-ÇÃO DE FAZER. Autora titular de conta de e-mail Hotmail. Conta bloqueada. Desbloqueio não efetivado, mesmo após comprovação de titularidade da conta e processo de validação. Não comprovação, pela ré, de culpa exclusiva da autora. Falha na prestação do serviço. Obrigação da ré de proceder ao desbloqueio da conta. Sentença mantida. Honorários advocatí-cios majorados. Recurso não provido, com observação. (TJSP; Apelação Cível 1013765-73.2014.8.26.0602; Relator (a):Fernanda Gomes Camacho; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/03/2018; Data de Registro: 13/03/2018) APELAÇÃO CÍVEL Prestação de serviços Obrigação de fazer LEGITIMIDADE A ré Microsoft Informática é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, porquanto integrante do mesmo grupo econômico da empresa Microsoft Corporation, suposta responsável pelo serviço de e-mail, ambas prestando serviços relacionados à internet OBRIGA-ÇÃO DE FAZER Autor titular de conta de e-mail “Hotmail” bloqueada Desbloqueio não efetivado Não comprovação da culpa exclusiva do autor Falha na prestação do serviço Obrigação da ré de efetuar o desbloqueio da conta Sentença mantida DANOS MORAIS Evidenciado o dano moral sofrido pelo autor Valor fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade Sentença mantida MULTA CONTRATUAL Incabível a aplicação no caso APLICAÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA SENTENÇA Pedido incabível nesta sede - Eventual descumprimento da determinação na r. sentença deve ser objeto de análise em primeiro grau COBRANÇA DE ANUIDADE Alegação de cobrança da anuidade no cartão de crédito Questão não objeto da inicial ou aditamento, mas de petição posterior, não tendo sido analisada pela r. sentença, sendo inadmissível sua apreciação em sede de recurso de apelação HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Fixação da r. sentença mantida SUCUMBÊNCIA RECURSAL - Verba honorária majorada na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil Recursos da ré e do autor improvidos. (TJSP; Apelação Cível 1005710-77.2019.8.26.0564; Relator (a):José Augusto Genofre Martins; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/06/2022; Data de Registro: 21/06/2022) Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Mauro Eduardo Lima de Castro (OAB: 146791/SP) - Nelson Koiffman (OAB: 125801/SP) - Rafael Schmidt Oliveira Soto (OAB: 350194/SP) - Julia Schmidt Oliveira Soto (OAB: 456117/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 DESPACHO



Processo: 2179054-52.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-26

Nº 2179054-52.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Tim S/A - Agravado: Luís Guilherme do Prado - Agravado: Emilia Trabulsi do Prado - Agravado: Luis Guilherme do Prado Me - Vistos. Agravo de instrumento interposto contra a respeitável decisão proferida pela MM. Juíza Luciana Conti Puia, que acolheu preliminar de ilegitimidade passiva de Emilia Trabulsi do Prado e julgou extinto o processo em relação à mesma, condenada a agravante ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Sustenta a agravante a necessidade de redução dos honorários sucumbenciais fixados. Alega ser necessária a análise do pedido de averbação da ação de origem no registro de imóveis, pois a r. decisão agravada deixou de apreciar pedido de expedição de certidão premonitória. Pleiteia a concessão de efeito suspensivo e ou ativo e o final provimento do agravo. Presentes os requisitos legais, defiro, tão somente, o efeito suspensivo, para obstar os efeitos da r. decisão agravada, no tocante à execução da verba honorária, até final julgamento deste recurso pela C. Turma Julgadora. Comunique-se o d. juízo a quo, com urgência, dispensadas as informações. No tocante à análise do pedido de averbação da ação de origem no registro de imóveis (averbação premonitória), deixo claro, desde logo, que o agravo encontra-se prejudicado nesse ponto, pois como relatado pela própria agravante, a r. decisão agravada deixou de apreciar tal pretensão. Logo, a apreciação de tal questão nesta sede importaria em supressão do duplo grau de jurisdição, o que é inadmissível. Processe-se o recurso. Intime-se a parte agravada para contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor da regra do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Oportunamente, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) JAIRO BRAZIL - Advs: Nathalia Caroline Santos Silva (OAB: 492104/SP) - Ronaldo Sanches Trombini (OAB: 169297/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 0000550-11.2000.8.26.0223
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-26

Nº 0000550-11.2000.8.26.0223 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarujá - Apelante: Pedro Paulo Val de Sousa Filho - Apelante: Mauro Castillo Gaibar - Apelante: Maria Zita Monteiro Gaibar - Apelante: Marcia Lemos Melo Val de Sousa - Apelado: Radio Santos Ltda - Apelado: Prefeitura Municipal de Guaruja - Vistos. Trata-se de apelação interposta por Pedro Paulo Val de Souza Filho e outros contra a sentença de fls. 1523/1525, que julgou improcedente o pedido de reintegração de posse proposto em face da Rádio Santos Ltda. Os apelantes sustentam, em síntese, que a sua posse anterior e justa foi demonstrada pelos diversos documentos juntados aos autos, os quais, inclusive foram produzidos sob o contraditório e ampla defesa em outros processos judiciais. Contrarrazões às fls. 1549/1554. É o relatório. Julgo o recurso de forma monocrática, nos termos do artigo Disponibilização: quarta-feira, 26 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3995 471 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil. O apelo não deve ser conhecido. Isto porque, conforme bem destacado pelo MM. Juízo a quo, no curso da ação cautelar entre as partes sobre a área objeto do presente processo, foi interposto o Agravo de Instrumento nº 420.647-4/0-00 conhecido e julgado pela C. 8ª Câmara de Direito Privado. No entanto, de acordo com o termo de distribuição desta apelação, o feito foi remetido a esta Câmara de forma livre (certidão de fls. 1585), sem a observação de prevenção configurada por força do julgamento do agravo de instrumento anteriormente interposto nestes. Dispõe o artigo 105 do Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo que: [a] Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Conforme acima consignado, o precedente recurso fora julgado pela C. 8ª Câmara de Direito Privado, sob a Relatoria do Excelentíssimo Relator Luiz Ambra, razão pela qual se tornou preventa para conhecer também deste recurso. Ante o exposto, pelo meu voto, NÃO CONHEÇO do recurso, determinando a remessa dos autos à C. 8ª Câmara de Direito Privado deste E. Tribunal, nos termos da fundamentação supra, com as homenagens de estilo. Intime-se. - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - Advs: Antonia Clemente Almeida (OAB: 90371/SP) - Ivan Vieira Amorim (OAB: 112599/SP) - Edson Graciano Ferreira (OAB: 144752/SP) - Igor Matheus de Menezes (OAB: 204937/SP) - Guilherme Henrique de Abreu Imakawa (OAB: 197737/SP) - Cassius Baesso Franco Barbosa (OAB: 296703/SP) - Michael de Jesus (OAB: 275526/SP) - Eduardo Spolon (OAB: 298541/SP) - Ana Paula Soares Manssini (OAB: 233071/SP) - Arlindo Marcos Guchilo (OAB: 79253/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406 Recursos Tribunais Superiores Direito Privado 2 - Extr., Esp., Ord. - Pateo do Colégio, 73 - 3º andar - sala 311 DESPACHO



Processo: 1009845-25.2023.8.26.0037
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-26

Nº 1009845-25.2023.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araraquara - Apelante: Hidrau Comp. Comércio de Materiais Hidráulicos Ltda. Me - Apelado: Tokio Marine Seguradora S.a. - Vistos. A r. sentença de fls. 185/188 e a r. decisão que rejeitou os embargos de declaração (fls. 193), cujo relatório adoto, julgou procedente a ação movida por Tokio Marine Seguradora S.A. contra Hidrau Comp. Comércio de Materiais Hidráulicos Ltda. Me., condenando a requerida ao pagamento da importância de R$ 197.200,90, com a incidência de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação, e correção monetária a partir do desembolso, além das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor total da condenação. Irresignada apela a requerida (fls. 196/206), buscando a inversão do julgado. Faz uma previa do processo e alega, em preliminar, que teve cerceado o seu direito de defesa na medida em que a magistrada a quo julgou antecipadamente a lide sem, contudo, apreciar o pedido de produção de provas formulado pelo réu. Alega a necessidade da suspensão do feito até a conclusão do inquérito policial. Sustenta, em síntese, que tomou todas as providências relativas a segurança em seu estabelecimento devendo a culpa, portanto, se imputada exclusivamente a terceiro. Aduz que não se aplica o CDC no caso dos autos. No mérito, questiona o valor atribuído na sentença não podendo ser utilizada a tabela FIPE. Por derradeiro, pede o provimento do recurso. O apelante recolheu as custas do preparo de fls. 207/208. Contrarrazões (fls. 212/225). É o relato do essencial. No ato da interposição do recurso, deve o recorrente comprovar o recolhimento do preparo, sob pena de deserção (CPC, art. 1007). Entretanto, sendo insuficiente o valor do preparo, deverá o apelante ser intimado a complementá-lo no prazo de 5 dias e, na hipótese que não ter sido recolhido, o seu pagamento deverá ser efetuado em dobro, sob pena de deserção (§§ 2º e 4º do citado dispositivo legal). Nos termos do artigo 4º, II da Lei 11.608/91, com redação dada pela Lei n° 17.785, de 03/10/2023: Artigo 4° - O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: ... II - 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo; No caso dos autos, observo que a apelante recolheu valor inferior ao devido, impondo-se a sua complementação, observando-se o demonstrativo de fls. 226. Destarte, intime-se a apelante, por meio de seu advogado (via DJE), para providenciar a complementação do recolhimento do preparo, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção. Intimem-se. São Paulo, 24 de junho de 2024. JOÃO ANTUNES Relator - Magistrado(a) João Antunes - Advs: Rafael de Luca Passos (OAB: 230400/SP) - Jocimar Estalk (OAB: 247302/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1042827-03.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-26

Nº 1042827-03.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ednilson Tofoli Goncalves de Almeida - Apelada: Maria Therezinha Pereira de Souza - Vistos. A r. sentença de fls. 136/137 e a r. decisão que rejeitou os embargos de declaração (fls. 145), cujo relatório adoto, julgou procedente a ação movida por Maria Therezinha Pereira de Souza contra Ednilson Tofoli Goncalves de Almeida, condenando o requerido a prestar as contas da administração dos bens e finanças da autora desde a outorga da procuração, em 17 de fevereiro de 2009, até sua interdição, em julho de 2021; assim como da administração das contas e bens do falecido Adhemar Pereira de Souza, desde a outorga da procuração até seu falecimento, em 06 de junho de 2015, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as contas que a autora apresentar. Condenou ainda o requerido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Irresignada apela a parte requerida (fls. 147/150), buscando a reforma da r. sentença. Sustenta, em síntese, que nunca gerenciou financeiramente a apelada em bora tenha recebido procuração extrajudicial para fazer. Aduz que na condição de advogado da apelada, defendeu seus interesses até a sua interdição. Alega que em face da ordem dada no alvará judicial (fls. 9), impunha a inclusão no polo passivo da ação do Espólio do dr. Rafael Munhoz Nastari, o qual foi, juntamente com a apelada, o cogestor das finanças e do patrimônio dela. Assevera ser matéria de ordem pública o desrespeito pela curadora da apelada ao determinado no alvará judicial. Por derradeiro, pede o provimento do recurso. O apelante procedeu o recolhendo as custas do preparo (fls. 151/152). Contrarrazões a fls. 156/159. Sobreveio a notícia do falecimento da autora ocorrido em 29/02/2024 (fls. 164/169), tendo o inventariante do Espólio de Maria Terezinha Pereira de Souza requerido a substituição processual (fls. 171/174) É o relato do essencial. 1) No ato da interposição do recurso, deve o recorrente comprovar o recolhimento do preparo, sob pena de deserção (CPC, art. 1007). Entretanto, sendo insuficiente o valor do preparo, deverá o apelante ser intimado a complementá-lo no prazo de 5 dias e, na hipótese que não ter sido recolhido, o seu pagamento deverá ser efetuado em dobro, sob pena de deserção (§§ 2º e 4º do citado dispositivo legal). Nos termos do artigo 4º, II da Lei 11.608/91, com redação dada pela Lei n° 17.785, de 03/10/2023: Artigo 4° - O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: ... II - 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo; No caso dos autos, observo que a apelante recolheu valor inferior ao devido, impondo-se a sua complementação, observando-se o demonstrativo de fls. 161. Destarte, intime-se a apelante, por meio de seu advogado (via DJE), para providenciar a complementação do recolhimento do preparo, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção. 2) Manifestem-se o apelante e a D. Procuradoria de Justiça sobre o pedido de fls. 171 e os documentos de fls. 172/174, no prazo de 10 dias. Intimem-se. São Paulo, 24 de junho de 2024. JOÃO ANTUNES Relator - Magistrado(a) João Antunes - Advs: Ednilson Tofoli Goncalves de Almeida (Causa própria) - Solange de Faria Marques (OAB: 297463/SP) - Vitor Rubin Gomes (OAB: 313826/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2050086-04.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-26

Nº 2050086-04.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Andre Gurgel Comercio de Automovel Ltda - Agravada: Carmosina Rodrigues da Cunha - Interessado: Copa Administracao e Venda de Imoveis Ltda - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Andre Gurgel Comércio de Automóveis Ltda., contra r. decisão proferida nos autos do incidente de liquidação de sentença que lhe move Carmosina Rodrigues da Cunha, que homologou cálculo e declarou líquido o crédito em favor da exequente, ora agravada, pelo valor de R$ 9.526,34. Assim decidiu Disponibilização: quarta-feira, 26 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3995 563 o I. Juízo de Primeiro Grau: Vistos. CARMOSINA RODRIGUES DA CUNHA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou Ação de Liquidação de Sentença em face de ANDRE GURGEL COMERCIO DE AUTOMOVEL LTDA. Laudo pericial (fls. 173/191) esclarecimentos (fls. 219/223 e245/249). É O RELATÓRIO. D E C I D O. Trata-se de liquidação de sentença. Realizada perícia contábil (fls. 173/191) e prestados os esclarecimentos (fls. 219/223 e 245/249), o perito concluiu que pela metodologia adotada em conformidade com os julgados, o montante do débito atualizado pela tabelado TJSP, adicionado de juros de mora de 1% ao mês é de R$ 9.526,34 (nove mil e quinhentos e vinte e seis reais e trinta e quatro centavos) na data base indicada no V. Acórdão, em 03 de dezembro de 2010. Nota-se que a exequente impugna o laudo pericial, apresentado cálculo que inclui valores de alugueis e encargos até a data da rescisão. Ocorre que o V. Acórdão de fls. 49/57, em que pese reconheça serem devidos tais valores, apenas restringe a retenção da caução para pagamento do débito, uma vez que não consta qualquer pedido da requerida, ora exequente, no sentido de cobrar referida dívida, posto que incidiria em sentença extra petita. Portanto, correto o cálculo pericial, que apontou o valor total devido pelo executado de R$ 9.526,34 (nove mil e quinhentos e vinte e seis reais e trinta e quatro centavos), em 03 de dezembro de 2010. Assim, o laudo foi elaborado de acordo com o determinado no V. Acórdão de fls. 49/57, de modo que merece ser homologado, concluída a liquidação do débito. Diante do exposto, HOMOLOGO o cálculo de fls. 173/191 e DECLARO líquido o crédito da exequente, no valor total de R$ 9.526,34 (nove mil e quinhentos e vinte e seis reais e trinta e quatro centavos), o qual deverá ser corrigido da data de 03 de dezembro de 2010, pela Tabela do Tribunal de Justiça, com incidência de juros de mora de 1% ao mês, e extingo a fase de liquidação de sentença nos termos do artigo 487, inciso I do Novo Código de Processo Civil. Prossiga-se na execução, intimando-se a executada, na pessoa de seu advogado, para que no prazo de quinze (15) dias efetue o pagamento do débito atualizado. Decorrido tal prazo e o valor não tendo sido pago, apresente a exequente, no prazo de dez (10) dias novo cálculo, acrescido de multa de 10%, expedindo- se, em seguida, mandado de penhora e avaliação, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil. P.I. CUMPRA-SE (A propósito, veja-se fls. 266/267 autos de origem). Opostos embargos de declaração 9fls. 270/274, foram eles rejeitados pela r. decisão de fls. 280. Diz a parte agravante que a r. decisão agravada merece reforma, pois ajuizou a ação de conhecimento, protestando pela fixação da data da rescisão contratual em 10/10/2010; a devolução da caução entregue à parte agravada, no valor de R$ 7.500,00 e a condenação desta ao pagamento de indenização pelas benfeitorias que realizou no imóvel locado. Ao contestar a ação, a ré, ora agravada, impugnou os pedidos iniciais, sem deduzir qualquer pedido reconvencional ou contraposto. Quando da prolação da r. sentença em liquidação, o I. Juízo de Primeiro Grau julgou parcialmente procedente a ação, fixando a data da rescisão contratual e condenando a ré, a devolver a caução de R$ 7.500,00. O pedido de indenização foi julgado improcedente. Interposto recurso de apelação, a r. sentença foi parcialmente reformada, autorizando a retenção da caução pela ré, considerando o valor da inadimplência contratual verificada até a data da rescisão. O V. Acórdão determinou que fosse realizada a liquidação de sentença, para verificar se a caução deveria ser restituída a ele, agravante ou não. Em caso positivo, autorizou que ele, agravante, pudesse executar a sentença, face ao pedido expresso deduzido nesse sentido. Porém, a agravada deu início a incidente de cumprimento de sentença, cobrando o valor de R$ 64.477,32, o que ensejou a interposição de impugnação ao cumprimento de sentença, considerando a inexistência de título executivo judicial a favor da parte agravada. O I. Juízo de Primeiro Grau determinou a realização de perícia contábil para apuração do débito total e eventual valor a ser restituído ao autor da ação, ora agravante. Foi então apurado que o valor do débito é superior ao valor da caução, de modo que a caução poderia ser retida pela parte locadora. A seu ver, isso significa que ele, agravante, não poderia exigir qualquer valor da agravada. Porém, o I. Juízo a quo determinou o seguimento do cumprimento de sentença e a intimação dele, agravante, para pagamento do débito apontado, sob pena de multa e honorários. Entende o agravante que não pode ser admitido o seguimento da ação em sede de cumprimento de sentença, pois não existe título judicial em favor da parte agravada. De fato, posto que a parte agravada não deduziu, na ação de conhecimento, qualquer pedido reconvencional e, portanto, não existe título judicial que autorize a execução de sentença. Com efeito, posto que o V. Acórdão proferido nos autos da ação de conhecimento permitiu apenas que fosse retido o valor da caução que já se encontrava em poder da exequente, ora agravada. Ademais, a liquidação da sentença foi instaurada apenas para apurar se o débito existente, composto por alugueres, energia elétrica, água, multas, etc, superaria ou não o valor da caução. Caso o débito superasse o valor da caução, poderia a parte agravada ficar com o valor a ela correspondente. Caso contrário, deveria restituir a diferença ou ser compelida a tanto, face ao título judicial formalizado. Considerando, pois, o teor do título judicial, entende o agravante que a parte agravada, ante a inexistência de pedido reconvencional, não pode executar título que não foi constituído a seu favor, sob pena de vulneração dos dispositivos contidos nos arts. 513, § 1º, 515, inc. I, e 490, do CPC, bem como o art. 5º, inc. XXXVI, da CF. Pugnou, pois, pela atribuição de efeito suspensivo a este recurso e, ao final, pelo seu provimento, com a reforma da r. decisão agravada, com o acolhimento da impugnação apresentada e, com base na teoria da causa madura, extinguir o cumprimento de sentença, com a condenação da parte contrária ao pagamento de honorários sucumbenciais. Recurso tempestivo e acompanhado de regular preparo (fls. 09/10). É o relatório. Atento ao potencial efeito lesivo da r. decisão agravada e visando evitar contramarchas ao andamento do processo, suspendo seus efeitos, até julgamento final deste recurso (art. 1019, inc. I, do CPC). Comunique-se o I. Juízo de Primeiro Grau, servindo cópia desta como ofício. Intime-se a parte contrária para manifestação (art. 1019, inc. II, do CPC). Com a manifestação, tornem conclusos para imediato julgamento. Int. São Paulo, 20 de junho de 2024. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Ernesto Bete Neto (OAB: 195521/SP) - Cimilla Cabral Cimino (OAB: 214099/SP) - Ariadne Rosi de Almeida Sandroni (OAB: 125441/SP) - Márcio Augusto Magalhães (OAB: 187979/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1000128-29.2020.8.26.0187
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-26

Nº 1000128-29.2020.8.26.0187 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Fartura - Apelante: Adelaide da Costa Marcondes - Apelado: Banco Itaú Consignado S.a - Vistos. Cuida-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C.C. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA POR PRÁTICA ABUSIVA REITERADA CONTRA O CONSUMIDOR ajuizada por ADELAIDE DA COSTA MARCONDES em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A. Narrou a autora na exordial, em síntese, que não celebrou o contrato n. 602218496 inserido em seu benefício previdenciário pelo réu, mútuo no valor total de R$ 2.698,01 que previu o pagamento de 72 parcelas mensais de R$ 76,03. Tutela de urgência deferida às fls. 38/40, e confirmada por esta C. Câmara no AI n. 2108044-84.2020.8.26.0000, determinando a cessação das cobranças do empréstimo dos autos. A casa bancária apresentou contestação e colacionou aos autos a cédula de crédito bancário assinada fisicamente pela autora (fls. 80/82), bem como comprovante de TED (fls. 103). Em réplica, a autora impugnou a assinatura aposta no contrato e apontou divergências de informações no instrumento contratual (estado civil, endereço, ausência de agência do banco réu em sua cidade, celebração do empréstimo por meio de correspondente bancário localizado em Minas Gerais, bem como o fato de não possuir conta junto à instituição financeira ré). Foi realizada perícia grafotécnica que apontou a veracidade da firma aposta no instrumento contratual (fls. 165/189), mas a autora reiterou sua impugnação, afirmando ter certeza absoluta que NÃO assinou referido documento (fls. 194). Sobreveio a r. sentença que julgou a demanda improcedente e revogou a tutela de urgência anteriormente deferida. A autora apelou às fls. 223/235 e, preliminarmente, requereu a antecipação da tutela recursal para o fim de manter a tutela provisória deferida às fls. 38/40. Pois bem. I Nos termos do art. 932, II, incumbe ao relator apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do Tribunal. Por seu turno, de acordo com o art. 300, caput, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, foi deferida tutela antecipada às fls. 38/40 para determinar a cessação dos descontos do contrato objeto dos autos. Em que pese a improcedência decretada na sentença ora combatida, existem controvérsias na hipótese dos autos que, como a seguir será elucidado, demandam esclarecimentos, evidenciando presença de fumus boni iuris. No mesmo sentido, a realização de descontos na aposentadoria da autora, idosa hipossuficiente, configura a existência de periculum in mora. Diante desse cenário, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL para o fim de manter os efeitos da tutela provisória deferida às fls. 38/40, retomando a determinação de suspensão dos descontos referentes ao mútuo objeto dos autos. A presente decisão servirá de ofício. II Noutro giro, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, nos termos a seguir. A autora se qualificou como casada na petição inicial e na procuração colacionada aos autos, ao passo que, na CCB que instruiu a contestação, consta como solteira (fls. 80). Afirmou a requerente, ademais, que não possui conta junto ao banco réu, anotando ainda que, na cidade em que reside, nem sequer existe agência da instituição financeira em questão (fls. 120). O comprovante de DOC colacionado aos autos, entretanto, indica que o crédito do mútuo impugnado foi disponibilizado em conta da demandante junto ao banco réu (c/c 6112-4, ag. 1001 fls. 103). A autora alega, ainda, que o endereço constante na CCB (R. Padre José, Centro, Fartura/SP) não guarda relação com a realidade (fls. 119) e que o empréstimo foi firmado por meio de correspondente bancário localizado em Cássia/MG, cidade na qual nunca esteve (fls. 120). Diante desse cenário, constatadas divergências de informações, necessária a conversão do feito em diligência: II (a). Determino ao apelado BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A que informe o endereço da agência n. 1001, bem como apresente o contrato de abertura da conta n. 6112-4 em nome da autora e os extratos a ela referentes desde sua abertura até a presente data. Prazo: 10 (dez) dias. II (b). Determino à apelante ADELAIDE DA COSTA MARCONDES que apresente sua certidão de casamento ou outros documentos que entender pertinentes para demonstrar que é casada, bem como comprovante de residência do endereço em que morava ao tempo da celebração do contrato discutido nos autos (dezembro de 2019). Prazo: 10 dias. III Após, tornem conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Ana Catarina Strauch - Advs: Rita Isabel Tenca (OAB: 306949/ SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402 Disponibilização: quarta-feira, 26 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3995 618



Processo: 1031119-53.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-26

Nº 1031119-53.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Igor Souza Nascimento - Apdo/Apte: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1031119- 53.2023.8.26.0002 Relator(a): FLÁVIO CUNHA DA SILVA Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado Vistos. 1. Trata-se de recursos de apelação interpostos contra a r. sentença de fls. 172/191, que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação revisional de contrato bancário firmado para financiamento de veículo. 2. No recurso, requereu o apelante Igor Souza Nascimento a concessão da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98 do CPC. Apesar de se tratar de pedido já negado em primeiro grau, conforme se verifica nas fls. 43/44, deixou o requerente de apresentar qualquer documentação que indique dificuldades financeiras ou a deterioração de suas condições econômico-financeiras no curso do processo. 3. Desse modo, comprove o apelante, em 5 (cinco) dias úteis, a presença dos pressupostos autorizadores da concessão do benefício (art. 99, § 2º do novo CPC), mediante juntada de documentos, notadamente declarações de imposto de renda dos últimos exercícios e extratos bancários recentes de todas as instituições financeiras com as quais mantém ou manteve relacionamento, declarações patrimoniais de imóveis e móveis, sem prejuízo de outros a revelar as circunstâncias alegadas. 4. Decorrido o lapso temporal sem a juntada da documentação necessária para a análise do pleito, proceda a Secretaria à nova intimação, neste caso para que a requerente, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, realize o recolhimento do valor do preparo, sob pena de deserção e não conhecimento do mérito do apelo, conforme estabelecido no art. 1007 do NCPC. Intime-se. São Paulo, 24 de junho de 2024. - Magistrado(a) Flávio Cunha da Silva - Advs: Ericson Amaral dos Santos (OAB: 374305/SP) - Daniela de Melo Pereira (OAB: 384124/SP) - Rafael Pordeus Costa Lima Neto (OAB: 23599/CE) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2181174-68.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-26

Nº 2181174-68.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Reclamação - São José do Rio Preto - Reclamante: Estado de São Paulo - Reclamado: Mm. Juiz de Direito do Anexo do Juizado Especial da Comarca de São José do Rio Preto - Interessada: Natalia Pereira Bosqueti - Vistos. Trata-se de reclamação formulada pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra o acórdão reproduzido às fls. 37/41 (processo nº 1012864-76.2020.8.26.0576), proferido pela C. 5ª TURMA CÍVEL DO COLÉGIO RECURSAL DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO, que negou provimento ao recurso inominado interposto pela reclamante em face de NATÁLIA PEREIRA BOSQUETI, ora interessada, mantendo a sentença que julgou procedente o pedido para reconhecer o direito ao recebimento do adicional de insalubridade desde a admissão até a data em que passou a recebê-lo administrativamente. O v. acórdão foi mantido em sede de retratação, após o julgamento do IRDR nº 0018264- 70.2020.8.26.0000 - Tema nº 36 (fls. 14/15). Interpostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 11/13). Alega a reclamante, em síntese, que houve violação à decisão proferida no IRDR nº 0018264-70.2020.8.26.0000 - Tema nº 36, que estabeleceu, com eficácia vinculante, a ausência de direito dos militares ao pagamento do adicional de insalubridade durante o Curso de Formação de Soldados. Requer seja concedida tutela provisória de urgência para determinar a suspensão da decisão reclamada e, ao final, seja determinada a prolação de novo acórdão em consonância com o precedente firmado no IRDR Tema nº 36. Nos termos do art. 989, II, do CPC, determino a suspensão da decisão reclamada, no âmbito do processo nº 1012864- 76.2020.8.26.0576, a fim de evitar dano irreparável à reclamante. Requisitem-se informações ao relator do acórdão reclamado (art. 989, I, do CPC). Cite-se NATÁLIA PEREIRA BOSQUETI, beneficiária da decisão impugnada, para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 989, III, do CPC). Após, abra-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Afonso Faro Jr. - Advs: Fernanda Paulino (OAB: 308456/SP) (Procurador) - Jordan Kamael Pinheiro Silva (OAB: 323046/SP) - 4º andar - sala 43 Direito Público DESPACHO



Processo: 2183460-19.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-26

Nº 2183460-19.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante: Robson de Alvarenga - Impetrado: Exmo. Sr. Dr. Desembargador da 3ª Camara de Direito Publico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Litisconsorte: Graciano Pinheiro de Siqueira - DECISÃO MONOCRÁTICA Admissível, pelo relator, em caso de não conhecimento de demanda Aplicação do art. 932, III, do novo CPC. MANDADO DE SEGURANÇA Ato jurisdicional Manifestação judicial que nada delibera ou decide, mas apenas aponta que a controvérsia já foi julgada por Acórdão de Câmara deste Tribunal Mandado de segurança impetrado, na verdade, contra o acórdão deste Tribunal Decisão que não é irrecorrível Existência de recursos e outros meios processuais adequados a uma hipotética tutela jurisdicional Ausência, ademais, de teratologia no contexto em que proferida a decisão impetrada, ou de risco de prejuízo irreparável ou de difícil reparação Caso concreto em que o impetrante já opôs embargos de declaração do referido acórdão, pendente de julgamento Mandado de segurança inadmissível. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM DENEGAÇÃO DA ORDEM. Trata-se de mandado de segurança impetrado por Robson de Alvarenga contra ato atribuído ao Exmo. Sr. Dr. Desembargador da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O ato judicial impetrado é uma manifestação judicial proferida pela E. Des. Paola Lorena, no Agravo de Instrumento 2061762-46.2024.8.26.0000, assim expressa: Fls. 183 e ss.: nada a deliberar. Recurso já julgado (fls. 175/179). No mais observo que o acórdão é claro quanto ao levantamento do crédito do agravante, independentemente do decurso de qualquer prazo. Oportunamente, arquivem-se (fls. 70). O impetrante pretende a concessão da ordem e o deferimento de medida liminar, alegando, em síntese: (a) violação de direito líquido e certo, por ato ilegal, como também a presença dos requisitos autorizadores da concessão da liminar; (b) violação do contraditório e ampla defesa; (c) direito natural à compensação. É o relatório. É o caso de julgamento por decisão monocrática, nos termos do art. 932, III, do novo CPC. O presente mandado de segurança não pode ser conhecido, ante a total impropriedade da via eleita. De saída, é de se lembrar que o cabimento do mandado de segurança contra atos jurisdicionais dá-se em caráter excepcional, quando inexistem recursos cabíveis para se combater ato ilegal que fira direito líquido e certo. No caso, o ato judicial impetrado é uma manifestação judicial proferida pela E. Des. Paola Lorena, no Agravo de Instrumento 2061762-46.2024.8.26.0000, assim expressa: Fls. 183 e ss.: nada a deliberar. Recurso já julgado (fls. 175/179). No mais observo que o acórdão é claro quanto ao levantamento do crédito do agravante, independentemente do decurso de qualquer prazo. Oportunamente, arquivem-se (fls. 70). Como se pode apreender se sua simples leitura, a decisão recorrida nada decidiu, nada deliberou. Apenas apontou o que já havia sido decidido pelo órgão colegiado, qual seja, a 3ª Câmara de Direito Público, no AI 2061762-46.2024.8.26.0000, j. 20.5.2024, com resultado de provimento do recurso, para reformar decisão de indeferimento de pedido de levantamento de quantia depositada em conta judicial (fls. 65/69). Assim, na verdade, o que se pretende, por meio desde mandado de segurança, é a reforma do julgamento do AI 2061762-46.2024.8.26.0000, pela 3ª Câmara de Direito Público. Como se sabe, a decisão impetrada é recorrível. Inviável, portanto, o presente mandado de segurança. Nesse sentido, já houve precedente desta Câmara, citando posição do C. STJ: ‘(...) O mandado de segurança não é sucedâneo de recurso, sendo imprópria a sua impetração contra decisão judicial passível de impugnação prevista em lei, consoante o disposto na Súmula nº 267 do STF’ (AgRg no MS 15.367/PA, rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 08/11/2010) - (MS 2097576-03.2016.8.26.0000, rel. Des. Marcos Pimentel Tamassia, j. 19.7.2016). Para além deste óbice, há ainda outro, também já reconhecido por este Tribunal, consistente na ausência de possibilidade de verificação de teratologia na decisão impetrada e de risco iminente de lesão irreparável ou de difícil reparação. Com efeito, o impetrante limita-se a reiterar argumentos já afastados para impedir o levantamento. E, em especial, o entendimento do v. acórdão é o de que não há qualquer efeito suspensivo pendente. Neste sentido, persiste o entendimento de que tão somente em hipóteses excepcionais pode o mandado de segurança ser utilizado para a impugnação de atos judiciais. O cabimento do mandamus nesses casos supõe certos requisitos: a) não se trate de decisão judicial impugnável mediante recurso ou transitada em julgado (Súmulas 267 e 268 do STF, artigo 5º da Lei 12.016/09; b) haja fundado risco de lesão irreparável ou de difícil reparação; c) o ato judicial impugnado seja tisnado por ilegalidade manifesta ou por teratologia. É o que vem decidindo o E. Superior Tribunal de justiça a propósito de impetrações contra suas próprias decisões colegiadas (AgRg no MS 14.977-DF, rel. Min. Francisco Falcão, j. 2.8.2010) (Ag. 2103304-25.2016.8.26.0000/50000, 11ª Câmara de Direito Público, rel. Des. Aroldo Viotti, j. 19.7.2016). Por fim, registre-se que o próprio impetrante afirma que tal manifestação judicial deu-se em contexto de pedido de efeito suspensivo em embargos de declaração, os quais estão pendentes de julgamento. Ora, já houve, então, recurso interposto da decisão judicial impetrada, e tal recurso está pendente de julgamento. Logo, por qualquer ângulo que se analise a questão, não há condições de admissibilidade para o presente mandado de segurança. Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por ausência de interesse processual no presente mandado de segurança, e DENEGO A ORDEM, sem condenação em verbas de sucumbência. Int. - Magistrado(a) Vicente de Abreu Amadei - Advs: Igor Sant´anna Tamasauskas (OAB: 173163/SP) - Luiz Edgard Beraldo Ziller (OAB: 208672/SP) - Moacir Carlos Mesquita (OAB: 18053/SP) - 1º andar- Sala 11 DESPACHO



Processo: 2182292-79.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-26

Nº 2182292-79.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: Ricardo Chamma - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Ezequiel Saldanha - Interessado: Daniel Cesar Garrido dos Santos - Interessado: Marco Antônio Bercott Fagundes - Interessado: Erasmo José da Silva - Interessado: Municípío de Bauru - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Ricardo Chamma, contra a Decisão proferida às fls. 5.039/5.042 da origem (Processo n. 1005865-65.2023.8.26.0071 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Bauru), nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA manejada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, assim decidida pelo juízo a quo: (...) DECIDO A preliminar de inépcia da inicial, não merece prosperar, posto que da narração dos fatos, tal como dispostos na petição inicial, decorre logicamente o pedido e, ainda, não se faz presente nenhuma das hipóteses previstas no parágrafo primeiro do artigo 330 do Código de Processo Civil. Os fatos foram detalhadamente narrados, com imposição de condutas a cada um dos corréus, com observância ao TEMA 1199/STF. Observo, também, que todos os requisitos da petição inicial estão presentes, nos termos do artigo 319 do mesmo diploma legal. Ainda, os documentos indispensáveis à propositura da ação (artigo 320, CPC) estão nos autos, não podendo ser eles confundidos com aqueles necessários à comprovação das alegações. Assim, rejeito a preliminar de inépcia da inicial, não havendo motivo para rejeição sumária da peça vestibular. A alegação de prescrição se confunde com o mérito e com ele será analisada (...) (negritei) Sustenta, em apertada síntese, que estão ausentes os requisitos do art. 17, § 6º, “i” e §10-d, da Lei de Improbidade Administrativa, por esse motivo haveria inépcia da inicial. Além disso, indica que a ação estaria prescrita com relação ao agravante. Por fim, requer que o presente recurso seja conhecido e que haja a concessão do efeito ativo para determinar a imediata suspensão dos autos originários até que haja o julgamento de mérito do presente Agravo de Instrumento. Requer também que seja acolhida a alegação de prescrição e, subsidiariamente, seja acolhida a preliminar de inépcia da inicial e também subsidiariamente que determine que o juízo a quo enfrente a matéria preliminar atinente à prescrição. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo, devidamente preparado (fls. 213/214). O pedido de efeito suspensivo recursal não merece provimento. Justifico. Isso se deve ato fato de que a concessão da tutela em antecipação depende do preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (negritei) Pois bem, por se tratar de pedido liminar, a questão deve ser restringida aos requisitos legais de sua concessão, sob pena de julgamento do mérito, o qual será devidamente observado quando da análise do cerne da questão posta no respectivo processo de origem, o qual exigirá um exame mais detalhado sobre o tema em discute. Com efeito, o risco ao resultado útil do processo ou periculum in mora equivale a uma urgência que exija alguma providência visando justamente evitar dano grave, de difícil reparação, ou possível inutilidade do provimento jurisdicional requerido, na hipótese de se aguardar o deslinde do feito originário. E, nesta esteira, verifico NÃO estarem presentes os requisitos necessários para concessão da tutela postulada pela parte agravante. Pois bem! Ao compulsar os autos originários, infere-se que de maneira acertada agiu o juízo a quo ao indicar as condutas ao agravante que ensejaram à ação de improbidade administrativa. Ao analisar a petição inicial, observa- se que foi imputado ao agravante todas as condutas da Lei de Improbidade Administrativa (fls. 90/93 dos autos originários), todavia, não há de se falar que esta teria sido feita de forma genérica, já que, o douto órgão ministerial conseguiu especificar de forma clara todas as condutas que ensejaram a ação. Dessa forma, não há de se falar em inépcia da inicial. Quanto ao petitório relacionado à prescrição do feito, pelo menos num primeiro momento e com toda documentação juntada aos autos, não vislumbro necessidade imediata do seu provimento. Para que possamos ter uma melhor análise acerca do feito, se faz necessário a manifestação da parte agravada, para que com a prestação das devidas informações e com o crivo do contraditório, possa realizar um melhor julgamento. Por conseguinte, vejamos o que nos traz a Jurisprudência do Col.Superior Tribunal de Justiça: De acordo com a orientação jurisprudencial deste Sodalício, existindo meros indícios de cometimento de atos enquadrados na Lei de Improbidade Administrativa, a petição inicial deve ser recebida, fundamentadamente, pois, na fase inicial prevista no art. 17, §§ 7º, 8º e 9º, da Lei n. 8.429/92, vale o princípio do in dubio pro societate, a fim de possibilitar o maior resguardo do interesse público. Precedentes. (Superior Tribunal de Justiça STJ, AgRg. no Resp. nº 1.317.127-ES, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 07/03/2013). (negritei) Desta feita, por ora, mantenho a decisão guerreada, salientando que com a realização do contraditório e a vinda da contraminuta, todas as questões versadas serão resolvidas pela Turma do Colegiado com a devida segurança jurídica. Posto isso, INDEFIRO a concessão do efeito ativo da decisão guerreada. Comunique-se o Juízo a quo dos termos da presente decisão, dispensadas informações. Sem prejuízo, intime-se a parte agravada, para resposta ao agravo, no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1.019, II, do CPC), sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Thiago Henrique Rossetto Vidal (OAB: 358571/SP) - Ana Cristina Rossetto (OAB: 371539/SP) - Maurício Augusto de Souza Ruiz (OAB: 201732/SP) - Olival Antonio Miziara (OAB: 56277/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/ SP) - Fabio Marinari Goncalves (OAB: 356371/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 1003273-80.2022.8.26.0201/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-26

Nº 1003273-80.2022.8.26.0201/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Garça - Embargte: Luiz Carlos da Silva - Embargdo: Iapen - Instituto de Aposentadoria e Pensão dos Servidores Públicos Municipais de Garça - Embargdo: Município de Garça (Procurador) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 36.125 Embargos de Declaração Cível Processo nº 1003273-80.2022.8.26.0201/50001 Relator(a): MARIA LAURA TAVARES Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público COMARCA: GARÇA EMBARGANTE: LUIZ CARLOS DA SILVA EMBARGADOS: INSTITUTO DE APOSENTADORIA E PENSÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE GARÇA E MUNICIPALIDADE DE GARÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 - Recurso cujos argumentos são idênticos de outro Embargos de Declaração anteriormente protocolado Inteligência do inc. III, do art. 932, do CPC de 2015 Não há como conhecer do recurso, o qual se encontra prejudicado - Recurso não conhecido. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Luiz Carlos da Silva (fls.1/14), em face do v. acórdão de fls. 463/482 que julgou parcialmente provido o recurso das rés e improvido o recurso do autor, entendendo ter o autor direito à aposentadoria especial, sem, contudo, o direito à paridade ou integralidade remuneratórias; ter o autor direito ao recebimento do abono de permanência a partir da data em que completou as exigências estabelecidas para sua aposentaria e inexistir dano moral indenizável, uma vez que não há prova de que a parte autora não foi remunerada no período de trabalho e de prejuízo patrimonial efetivo. O embargante alega, em síntese, que possui o direito de optar pelo regime vigente que mais lhe beneficia, haja vista o direito adquirido que o protege e fundamenta todos os institutos de aposentadoria, conforme aplicação do enunciado da Súmula 359, do Supremo Tribunal Federal. Entende que tem direito que lhe seja aplicado regras de transição dispostas no artigo 4º, da Emenda Constitucional nº 41/2003, sem as necessidades dos requisitos de idade e tempo de contribuição mínimos, em virtude da modalidade especial de aposentadoria conforme o Regime Geral. Destaca que ingressou no serviço público em 12 de abril de 1991, anteriormente a entrada em vigor das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, regras estas que se aplicam à aposentadoria comum e não à aposentadoria especial prevista no artigo 40, §4º, inciso III, da Constituição Federal, e de que trata o caso dos autos, sendo de rigor o reconhecimento do direito à integralidade e à paridade de proventos, não se aplicando o estatuído nas referidas Emendas. Pretende o acolhimento do presente recurso, para que seja sanada a omissão apontada, bem como o prequestionamento da matéria. É o relatório do necessário. O artigo 932, do Código de Processo Civil de 2015, dispõe que incumbe ao Relator: III não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (grifei) No caso, o presente recurso traz idênticos fundamentos de outros Embargos de Declaração anteriormente protocolados em 12 de junho de 2024, com número de protocolo WPRO.24.007771804, que trata da mesma matéria, o qual foi devidamente apreciado. Portanto, não há como conhecer deste recurso, o qual se encontra prejudicado, não havendo mais o que se discutir nestes autos. Pelo exposto, pelo meu voto, não conheço do recurso. Eventuais recursos que sejam apresentados deste julgado estarão sujeitos a julgamento virtual. No caso de discordância esta deverá ser apresentada no momento da interposição dos mesmos. São Paulo, 24 de junho de 2024. MARIA LAURA TAVARES Relatora - Magistrado(a) Maria Laura Tavares - Advs: Orilene Zeferino Felix Gomes de Sá (OAB: 225664/SP) - Luiz Carlos Gomes de Sa (OAB: 108585/SP) - Daniel Mesquita de Araujo (OAB: 313948/SP) (Procurador) - Hélio da Silva Rodrigues (OAB: 340228/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 12 DESPACHO



Processo: 1002082-71.2023.8.26.0069
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-26

Nº 1002082-71.2023.8.26.0069 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bastos - Apte/Apdo: Município de Iacri - Apda/ Apte: Larissa Vanessa de Souza - 1. Trata-se remessa necessária, apelação (fls. 314/317) interposta por Município de Iacri e apelação (fls. 330/340) interposta por Larissa Vanessa de Souza contra a respeitável sentença de fls. 301/306, integrada por embargos de declaração para sanar erro material (fls. 322/323) que, nos autos de ação de cobrança cumulada com obrigação de fazer, julgou procedente o pedido para condenar o Município de Iacri a pagar à servidora Larissa Vanessa de Souza o percentual de 40% de adicional de insalubridade, valor esse a incidir nos vencimentos futuros e seus reflexos e diferenças nas férias e terço constitucional, 13º salários, DSR’s/feriados, biênios etc.; bem como a pagar retroativamente ao quinquênio prescricional, isto é, a partir de maio de 2022, o adicional de insalubridade no percentual de 40%, além de determinar que sobre Disponibilização: quarta-feira, 26 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3995 722 os valores do pagamento retroativo incide a taxa Selic para juros e correção monetária, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, e, em razão da sucumbência, condenou o Município ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Alega o Município, em síntese, que: a) a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente às condições insalubres a que estão submetidos os servidores, e que não cabe o seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia; b) a r. sentença de fls. 301/306 incorreu em flagrante contrariedade à Uniformização de Jurisprudência nº 413 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, no sentido da impossibilidade de que seja conferido efeito retroativo ao laudo pericial. Pretende o provimento do recurso para reformar a decisão, e determinar que o termo inicial do adicional seja a partir da data do laudo pericial. Alega a autora, em síntese, que: a) a fixação da verba honorária com base na apreciação equitativa, utilizando-se do artigo 85, § 8°, do Código de Processo Civil comporta reforma, pois não se trata de causa cujo proveito econômico seja irrisório ou inestimável, mas de causa cuja sentença é ilíquida, motivo pelo qual passará por fase própria para apuração do valor; b) a atuação dos patronos foi abrangente, incluindo a apresentação de todas as peças processuais, a contratação de perito assistente, o acompanhamento da perícia, a elaboração de contrarrazões, a interposição de recursos, entre outras medidas; c) apesar da complexidade da sentença, o valor pecuniário do direito em discussão claramente não excederá o limite de 200 salários mínimos (individualmente), o que permite, de imediato, a fixação dos honorários advocatícios de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 85, §2° e §3°, I, do CPC. Pretende: “que seja conhecido e provido o presente recurso de apelação, a fim de estabelecer os honorários advocatícios em uma faixa entre 10% e 20% do valor da condenação; b) A majoração dos honorários recursais nos termos do artigo 85 § 11° do CPC; c) Prequestionamento dos dispositivos infraconstitucionais aqui tratados (artigo 85 §§ 2°, 3°, 4° e 11°, ambos do CPC/2015) para fins de eventual interposição de recurso junto às instâncias superiores”. Os recursos são tempestivos, sendo o Município dispensado do preparo, nos termos do artigo 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil. Contrarrazões às fls. 341/352 e fls. 356/358. Não há oposição ao julgamento virtual 2. Nos termos do artigo 99, § 5º do Código de Processo Civil, o recurso que verse exclusivamente sobre o valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. 3. No caso, a gratuidade da justiça foi concedida à autora Larissa Vanessa de Souza (fls. 139), autora da ação da ação de conhecimento. 4. Assim, intime-se o procurador da autora, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, providencie o recolhimento da taxa judiciária, em dobro, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1007, § 4º, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Francisco Shintate - Advs: Edmir Gomes da Silva (OAB: 121439/SP) - Guilherme Henrique Santos (OAB: 461479/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 2173212-91.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-26

Nº 2173212-91.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: João Parreira Negócios Imobiliarios Ltda. - Agravado: Cetesb - Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental - DECISÃO MONOCRÁTICA n° 30641 Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por João Parreira Negócios Imobiliários Ltda contra a r. decisão a fls. 243/245 que, em ação pelo procedimento comum em fase de conhecimento ajuizada em face de CETESB - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo, determinou, de ofício, a produção de prova pericial. Agrava a demandante, pleiteando a reforma da r. decisão sustentando, em apertada síntese: (A) Isso porque a prova pericial no presente caso não acrescentará nada novo no processo, vez que toda informação que se pode produzir em perícia já constam nos autos por meio dos documentos juntados pelo Agravante; (B) Ora, a prova pericial também é desnecessária uma vez que o presente caso já preenche todos os requisitos firmados no entendimento definido através do IAC nº 0019292-98.2013.8.26.0071. (...) Ainda que o r. juízo tenha entendido que não é o caso de aplicação do IAC de forma imediata porque o bairro é diferente, certo é que o IAC também deve ser aplicado em casos de outros bairros que possua a mesma realidade fática, sendo este entendimento inclusive deste Tribunal, como se comprova por meio dos inúmeros julgados recentes; (C) Além disto, a necessidade de aplicação do direito previsto no julgamento do IAC nº 0019292-98.2013.8.26.0071 é evidente, pois trata-se de precedente de natureza vinculante, nos termos do artigo 927, inciso III do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. Ab initio, verifica-se que o agravo de instrumento foi interposto tempestivamente e o preparo foi recolhido a fls. 12/14. Ocorre que o recurso não pode ser conhecido, uma vez que é incabível. Com efeito, o artigo 1.015 do Código de Processo Civil elenca as hipóteses em que se admite a interposição de agravo de instrumento. Nesta toada, a decisão interlocutória que determina a realização de perícia não se encontra expressamente no rol legal. Não se desconhece que ao rol previsto neste artigo foi dada interpretação extensiva, mitigando-se a taxatividade, nos termos da tese fixada no Tema n° 988 do STJ, in verbis: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. (sem grifos no original) Da referida tese extrai-se a conclusão de que somente caberá agravo de instrumento, fora das hipóteses do rol do art. 1.015 do CPC, caso verificada a urgência. Esta se verificará, por sua vez, quando a apreciação da questão em sede de apelação se apresentar como inútil. O presente caso, portanto, em que a magistrada singular determinou a produção de perícia, não traz nenhuma urgência a justificar o conhecimento deste recurso. Nesse sentido, colaciono julgado deste E. Tribunal, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de busca e apreensão - Interposição contra decisão que indeferiu o pedido de oitiva de testemunha - Matéria que não se insere no rol taxativo do artigo 1015 do CPC Mitigação da taxatividade do rol, admitida pelo C. STJ, inaplicável ao caso Matéria que poderá ser analisada quando do julgamento do recurso de apelação sem que isso implique na inutilidade do provimento jurisdicional Ausência de pressuposto objetivo de admissibilidade Inteligência do artigo 932, III do Código de Processo Civil RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2182802-63.2022.8.26.0000; Relator (a): Sergio Alfieri; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/08/2022; Data de Registro: 10/08/2022) (sem grifos no original) Consequentemente, com base no artigo 932, III do CPC, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Se dão como prequestionados todos os dispositivos constitucionais e legais ventilados no agravo de instrumento, não sendo preciso transcrevê-los aqui um a um. São Paulo, 19 de junho de 2024. ROBERTO MAIA Relator (assinatura eletrônica) - Magistrado(a) Disponibilização: quarta-feira, 26 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3995 736 Roberto Maia - Advs: Adilson Elias de Oliveira Sartorello (OAB: 160824/SP) - Dirceu Carreira Junior (OAB: 209866/SP) - Jessica Fernanda Xavier (OAB: 433666/SP) - Roberta Sampaio Soares (OAB: 106443/SP) - 4º andar- Sala 43



Processo: 2031817-14.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-26

Nº 2031817-14.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Arnon José Souza Gomes (Justiça Gratuita) - Agravado: Diretor de Gestão de Pessoas do Município de Campinas - Interessado: Município de Campinas - Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Arnon José Souza Gomes contra a decisão proferida a fls. 97/99 dos autos do mandado de segurança n.º 1058082-53.2023.8.26.0114 (fls. 108/110 destes autos), que indeferiu a liminar tendente à suspensão do curso de formação ou readmissão do impetrante no certame, para que frequentasse referido curso juntamente com a turma que o iniciou em 18.12.2023, por não vislumbrar os requisitos autorizadores da medida; justificou ainda o magistrado para negar a concessão da tutela de urgência: uma vez que o autor está em processo de reabilitação, de fato não ficou demonstrado o preenchimento de tal requisito, não havendo, ao menos em sede de cognição sumária, que se falar em ilegalidade do ato que o excluiu do certame, uma vez que em consonância com previsão editalícia. Irresignado, alega o agravante, em síntese, que i) a CNH juntada a fl. 24 e 165 comprova que estava regularizando sua situação perante o DETRAN; ii) foi aprovado no concurso para o cargo de Guarda Municipal Masculino e quando da realização da inscrição sua CNH estava regularizada; iii) deixou de enviar sua CNH para o curso de formação porque estava em processo de reabilitação, e, como consequência, teve impossibilitado o agendamento, daí porque foi automaticamente excluído do certame; iv) o edital não prevê que a ausência da entrega da documentação para o curso de formação geraria a impossibilidade de participar dessa fase do concurso, tampouco sua exclusão do certame; v) o curso de formação é a última etapa do concurso e já foi aprovado em todas as etapas anteriores; vi) havia informado que o processo de reabilitação da CNH estava sendo concluído e que o documento seria entregue antes da posse. Presentes a probabilidade do direito já que foi aprovado em todas as fases do concurso e estava em processo de reabilitação, sem previsão de exclusão no edital por falta de documento e o periculum in mora, porque o curso de formação já se iniciou em 18.12.2023, possível a concessão da tutela para suspender o curso de formação ou determinar sua readmissão no certame e a frequência a referido curso. Requer o provimento do recurso, com a consequente reforma da decisão agravada, a fim de que a autoridade impetrada suspenda o curso de formação até que haja a análise do direito suscitado, ou seja readmitido no curso de formação, haja vista estar atualmente habilitado, e possa iniciar o curso que já está em andamento. Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. Compulsando os autos, mais precisamente a fls. 167/169, constata-se que foi proferida sentença na origem, que denegou a segurança e julgou extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. No ponto, sabido que a sentença de mérito decisão proferida em cognição exauriente assume caráter substitutivo em relação aos efeitos da decisão provisória, e contra ela devem ser interpostos os recursos cabíveis. Ou seja, exaurida a jurisdição prestada pelo magistrado em primeiro grau de jurisdição, as alegações ora trazidas pela agravante devem ser deduzidas em recurso de apelação caso persista sua insatisfação, conforme disposto no artigo 1.009 e seus parágrafos, do Código de Processo Civil. Isto porque a sentença, como sabido, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum (artigo 203, §1º, da Lei Processual Civil), de modo que as questões anterior e posteriormente decididas pelo juízo a quo devem ser combatidas, desejando a parte, diretamente no apelo a ser dirigido à superior instância, a preservar o princípio da unirrecorribilidade recursal. Diante disso, e também porque eventuais recursos serão distribuídos por prevenção a este relator, justamente em razão do presente agravo, tem-se caso de não se conhecer deste recurso. Ante o exposto, diante da perda superveniente do objeto recursal, julgo prejudicado o recurso e, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do agravo de instrumento. Procedidas às devidas anotações, arquive-se. Int. - Magistrado(a) José Eduardo Marcondes Machado - Advs: Bruna Caroline de Oliveira Disponibilização: quarta-feira, 26 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3995 741 Baptista Frizarin (OAB: 425761/SP) - 3º andar - sala 31



Processo: 1018809-90.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-26

Nº 1018809-90.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Jefferson Nogueira - Trata-se de recurso de apelação apresentado por SPPREV - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA em face de JEFFERSON NOGUEIRA em razão da r. sentença que julgou procedente o pedido inicial para determinar o reajuste da gratificação de representação, recebida pelo autor, observada a mesma evolução concedida aos servidores da ativa que já recebem benefício. Condenou, ainda, a ré ao pagamento das diferenças existentes entre o valor atualmente pago e o realmente devido e reflexos decorrentes, com o apostilamento do direito do autor, respeitada a prescrição quinquenal. Diante da sucumbência, condenou a ré a suportar os honorários advocatícios em favor do autor, em montante a ser fixado quando da liquidação da sentença. Apela a parte requerida arguindo preliminarmente a necessária suspensão do feito pela afetação do IRDR Tema 25 do Tribunal de Justiça, até o trânsito em julgado da decisão. Sustenta, ainda, a falta de interesse de agir vez que os décimos incorporados já estão sendo revalorizados pela UBV. Quanto ao mérito, repisa as teses defensivas, pugnando pela reforma da sentença. Sobrevieram as contrarrazões. É o relatório. Na origem, trata-se de ação ordinária, na qual o autor alega que faz jus à evolução/revalorização de décimos de incorporação da Disponibilização: quarta-feira, 26 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3995 747 Gratificação de Representação, em razão de sua atividade na Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo - ALESP. Razão assiste à apelante no tocante à necessária suspensão do feito em decorrência do IRDR 2178554-93.2018.8.26.0000 (Tema 25 TJ). Em que pese o julgamento do mérito proferido no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0007951- 21.2018.8.26.0000, foi determinado o sobrestamento de todos os processos em curso nas duas instâncias do Tribunal de Justiça de São Paulo, nos termos do art. 982, inciso I, do Código de Processo Civil, que versarem sobre a possibilidade de incorporação de décimos da verba denominada Gratificação de Representação paga aos policiais civis e militares integrantes das respectivas assessorias, quando concedida por diferentes órgãos ou Poderes do Estado, bem como suas as características, reflexos e incidência de descontos obrigatórios de previdência, ressalvando-se a possibilidade de eventuais requerimentos individuais de prosseguimento, dirigidos aos juízes naturais, pelas respectivas partes, bem como as situações de urgência, notadamente quanto ao julgamento de agravos de instrumentos interpostos (art. 982, §2º, do CPC). Assim, até que sobrevenha o trânsito em julgado do decisum, imperiosa a suspensão do feito. São Paulo, 25 de junho de 2024 - Magistrado(a) Souza Nery - Advs: Roberto Mendes Mandelli Junior (OAB: 126160/SP) (Procurador) - Guilherme Bollini Polycarpo (OAB: 365010/SP) - Alisson Rafael Forti Quessada (OAB: 292684/SP) - Leandro Aguiar Volpato (OAB: 310200/SP) - 3º andar - Sala 33



Processo: 1004456-29.2024.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-26

Nº 1004456-29.2024.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Tamboré S.a - Apelado: Município de Barueri - Vistos. Trata-se de Recurso de Apelação interposto por TSA Holding S/A contra a r. sentença de fls. 100/101, que julgou improcedentes os Embargos à Execução opostos contra o Município de Barueri, condenando-a a honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa, bem como à multa por litigância de má-fé de 15% do valor da causa, posto que a matéria já fora apreciada em Exceção de Pré-Executividade decidida na Execução Fiscal de origem (nº 1502049- 61.2022.8.26.0068). Alega a apelante, em síntese, ter sido o imóvel vendido antes da ocorrência dos fatos geradores do IPTU em cobrança, por meio de compromisso de compra e venda, de sorte que deve a execução recair exclusivamente sobre o adquirente do bem, seu verdadeiro e definitivo possuidor. Por fim, defende a tese de que a Súmula nº 399 do STJ, oriunda do Tema nº 122 (“Cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU”) não se aplica a compromissos de compra e venda firmados antes de sua publicação, como no presente caso. Requer, pois, o provimento do recurso, com a reforma da sentença. O recurso, tempestivo, foi recebido e processado, com contrarrazões (fls. 128/132). É O RELATÓRIO. O recurso não comporta provimento. O mero registro de contrato de promessa de compra e venda, sem o posterior registro do título translativo (instrumento particular ou escritura pública de compra e venda), como no presente caso, não basta para afastar condição de proprietário do promitente vendedor, nos termos do art. 1.245, caput, do Código Civil: Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1º Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel. Nesse aspecto, nos termos do que se extrai dos artigos 32 e 34 do CTN, quando do lançamento do crédito tributário referente ao IPTU, em se tratando de responsabilidade solidária, a Municipalidade apelada pode optar por cobrar do titular do domínio, pelo possuidor do bem, ou pelos dois, conjuntamente, a seu critério. Aliás, em sede de julgamento de Recursos Repetitivos, já proclamou o E. STJ: (...) 1. A existência de possuidor apto a ser considerado contribuinte do IPTU não implica a exclusão automática, do polo passivo da obrigação tributária, do titular do domínio (assim entendido aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis). (...) 2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU. (...). Definindo a lei como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título, pode a autoridade administrativa optar por um ou por outro visando a facilitar o procedimento de arrecadação. (...) 3. O art. 34 do CTN estabelece que contribuinte do IPTU é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título. 4. O legislador municipal pode eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN. (...) 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag 1326550/PB, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2010, DJe 16/11/2010) (g.n). Cabe ao legislador local, portanto, eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando quaisquer das figuras previstas no art. 34 do CTN o proprietário, possuidor ou o titular do domínio útil, isoladamente ou em conjunto. Isso em vista, em conformidade com o precedente supracitado, o art. 12 do Código Tributário Municipal de Barueri definiu, expressamente, que O contribuinte do imposto é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor do imóvel, a qualquer título. Demais disso, nos termos do art. 123 do Código Tributário Nacional, salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes. Posto isso, pode a ação executiva prosseguir contra quem figurar como titular do direito de propriedade do imóvel e, assim, sujeito passivo ex lege do tributo, nos termos do art. 34 do CTN, sendo, de rigor, a manutenção da apelante no polo passivo da execução. Por fim, não merece acolhimento a alegação de não se aplicar, ao caso presente, a tese firmada no Tema nº 122/STJ, pelo fato de o compromisso de compra e venda ter sido firmado antes de sua publicação. Isso porque o referido julgado, que segue a linha exposta neste Acórdão, não contou com modulação de seus efeitos no tempo. Deve ser mantida, outrossim, a multa cominada pelo Juízo, tendo em vista o intento da apelante de rediscutir matéria já decidida e alcançada pela preclusão, conforme a jurisprudência desta C. Câmara colacionada na sentença. Todavia, a multa deve ser reduzida, de ofício, para 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, posto ser este o patamar máximo permitido pelo art. 81 do CPC. Fica a agravante advertida, ainda, que eventual interposição de Agravo Interno contra esta decisão monocrática deverá demonstrar cabalmente a inaplicabilidade do precedente vinculante em testilha, sob pena de aplicação de nova multa. Ante o exposto, tendo em vista a orientação vinculante favorável ao quanto decidido na sentença, dou parcial provimento ao recurso, monocraticamente, com fulcro no art. 932, V, b, do CPC, apenas para reduzir a multa por litigância de má-fé para 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Thereza Christina C de Castilho Caracik (OAB: 52126/SP) - Marcos Dolgi Maia Porto (OAB: 173368/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1006231-80.2023.8.26.0079
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-26

Nº 1006231-80.2023.8.26.0079 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Botucatu - Apelante: Município de Botucatu - Apelado: Nery Administração e Participações S/A - Vistos. 1] Cuida-se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE BOTUCATU contra a r. sentença de fls. 98/102, que julgou parcialmente procedente ação de repetição de indébito tributário ajuizada por NERY ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A. O réu sustenta que: a) cumpre recordar o art. 156, inc. II, da Constituição, o art. 38 do Código Tributário Nacional e o art. 3º da Lei Municipal n. 5.903/09; b) base de cálculo do imposto é o valor venal do bem; c) a legislação municipal está em sintonia com o Tema n. 1113/STJ; d) valor venal espelha o valor de mercado do imóvel; e) IPTU é tributo lançado de ofício, tendo por base valores estimados; f) as bases de cálculo não podem ser vinculadas; g) os valores atribuídos por sua adversária divergem das médias de mercado; h) o quantum declarado pela contribuinte é irrisório; i) o lançamento do ITBI observou o art. 148 do Código Tributário Nacional; j) recálculo do imposto foi feito segundo o valor venal de referência, apurado com base no art. 3º da Lei Municipal n. 5.093/09; k) a autora não impugnou o lançamento e recolheu o tributo; l) o Tribunal da Cidadania não proibiu emprego do valor venal de referência como base de cálculo do ITBI; m) a Nery não trouxe documentos comprobatórios de que o valor atribuído está em linha com o valor de mercado; n) conta com jurisprudência (fls. 117/122). A autora contra-arrazoou da seguinte forma: a) aguarda análise dos declaratórios opostos; b) seu adversário não promoveu arbitramento nos moldes do art. 148 do Código Tributário Nacional; c) o valor declarado só poderia ser afastado após a instauração de processo administrativo; d) há jurisprudência em seu prol (fls. 128/133). 2] Como visto de início, a r. sentença de fls. 98/102 julgou parcialmente procedente ação de repetição de indébito tributário proposta por NERY ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A. A autora opôs embargos de declaração (fls. 106/109), foi aberto prazo para o Município se manifestar (fls. 112) e até agora não houve pronunciamento, em 1ª instância, a respeito do recurso integrativo. Sobreveio apelação do ente federativo menor (fls. 117/122), contra-arrazoada a fls. 128/133. 3] Cumpre baixar os autos ao 1º grau, para que sejam decididos os embargos declaratórios de fls. 106/109. Afinal, esse recurso foi processado apenas até a manifestação do Município embargado, mas não houve decisão. Observo que: a) enquanto não fossem julgados os declaratórios, sequer teria início o prazo para apelação (arts. 1.003 e 1.026/CPC); b) caso sejam acolhidos os embargos, poderá o Município complementar a apelação de fls. 117/122 (§ 4º do art. 1.024/CPC); c) uma vez decididos os declaratórios e aguardados os prazos para eventual apelação de Nery e eventual complemento do Município, os autos tornarão a este Tribunal. Intimem-se. - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Thiago dos Santos Dias (OAB: 358990/SP) (Procurador) - Renata Cristina Macarone Baião (OAB: 204349/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2166413-32.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-26

Nº 2166413-32.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Cotia - Paciente: Lucas Henrique dos Santos Cerqueira - Impetrante: Tales Argemiro de Aquino - DECISÃO MONOCRÁTICA Habeas Corpus Criminal Processo nº 2166413-32.2024.8.26.0000 Relator(a): LAERTE MARRONE Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Criminal Vistos etc. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Tales Argemiro de Aquino em favor de Lucas Henrique dos Santos Cerqueira. Alega, em suma, que o paciente, preso preventivamente pela suposta prática de furto, sofre de constrangimento ilegal pelas razões seguintes: a) ausência dos requisitos legais para a custódia cautelar; e b) fundamentação inidônea da decisão judicial hostilizada. Busca a desconstituição da prisão preventiva. O pedido de liminar foi indeferido (fls. 24/26). A autoridade judicial prestou suas informações (fls. 29/30). A d. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se no sentido de que a impetração seja julgada prejudicada (fls. 33/34). É o relatório. 2. Segundo se colhe do parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça e dos informes prestados pela autoridade judicial, em 14.06.2024, foi concedido ao paciente a liberdade provisória, mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão (fls. 30). Dado esse cenário, de alteração substancial do quadro quando da impetração, o provimento jurisdicional perseguido não mais se mostra necessário não mais subsiste a prisão preventiva. Em outras palavras, falta interesse de agir, na espécie. 3. Ante o exposto, julgo prejudicada a ordem, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal. Int. São Paulo, 20 de junho de 2024. LAERTE MARRONE Relator - Magistrado(a) Laerte Marrone - Advs: Tales Argemiro de Aquino (OAB: 310515/SP) - 7º Andar Processamento 2º Grupo - 3ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 7º andar DESPACHO



Processo: 2182036-39.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-26

Nº 2182036-39.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Olímpia - Paciente: Danilo Alves Rocha - Impetrante: Victor Hugo Anuvale Rodrigues - Impetrante: Matheus Braga Yagui - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado pelos advogados, Dr. Victor Hugo Anuvale Rodrigues e Dr. Matheus Braga Yagui, alegando que DANILO ALVES ROCHA sofre constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de OLÍMPIA, que decretou sua prisão preventiva, a pedido do Ministério Público (fls. 64/68 autos originários), nos autos registrados sob nº 1501337- 76.2023.8.26.0637, em que está sendo investigado pelas condutas previstas nos artigos 129, § 13º e 147, do Código Penal. Sustentam os impetrantes que o paciente faz jus ao direito de responder ao processo em liberdade, pela ausência dos requisitos da custódia cautelar, previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal e pela suficiência das medidas cautelares diversas da prisão. Neste sentido, argumentam que o paciente não representa qualquer tipo de risco à vítima que, de próprio punho, redigiu carta em que expressamente afirma que DANILO ALVES ROCHA não lhe representa risco. Assim, postulam os impetrantes o deferimento de liminar e, no mérito, pleiteiam a concessão de liberdade provisória ao paciente, cumulada ou não com medidas cautelares diversas da prisão. Pois bem. Em 01/09/2023 foram deferidas medidas protetivas de urgência em favor da vítima, em razão do paciente ter ameaçado agredir fisicamente a vítima e cortado os pneus de seu veículo, após ter visualizado mensagens de texto no celular da vítima, ANAJARA JUREVITZ BRITO DA SILVA. Por sua vez, a decisão que decretou a sua custódia cautelar, consigna que DANILO descumpriu ordem judicial que deferiu medidas protetivas urgência, ao se aproximar de onde estava sua ex-companheira e agredí-la, além de novamente danificar os pneus de seu automóvel. Segundo consta dos autos, na data dos fatos o paciente dirgiu-se até a residência de Beatriz Moraes de Oliveira - amiga da vítima -, onde estava a ofendida e passou a chamá-la para conversar. Diante da negativa, conseguiu abrir o portão do imóvel, agarrou ANAJARA pelo pescoço e bateu sua cabeça contra parede, somente cessando as agressões porque a vítima fugiu e se trancou dentro do imóvel. Ato contínuo, o paciente passou a ameaçar a vítima por meio de ligações telefônicas e mensagens de texto. Finalmente, consta que a vítima esperou o paciente ir embora e quando verificou seu veículo, seus pneus haviam sido cortados. O Magistrado a quo julgou necessária a prisão do paciente pela existência de prova da materialidade e suficientes indícios de autos. Consignou, ainda, que a custódia cautelar era necessária para a garantia da ordem pública e para preservação da integridade física e psíquica da ofendida. Asseverou, ainda, a periculosidade do paciente que não se intimidou nem mesmo com a ordem judicial. Além dos relevantes fundamentos acima citados, não se pode deixar de obsevar que causa extranheza o documento assinado pela vítima em que afirma que não se sente ameaçada pela paciente, após todos os acontecimentos citados. Assim, em sede de exame perfunctório, melhor que o paciente permaneça privado de sua liberdade, até que a situação seja melhor esclarecida pelo juízo de conhecimento. Portanto, assentada a presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, ao menos por ora, está justificada a prisão do paciente, situação que, por si só, afasta a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Destarte, por essas razões, indefiro a liminar pleiteada, que por ser providência excepcional, está reservada para os casos em que avulta flagrante o alegado constrangimento ilegal, o que não se verifica, nesta fase de cognição sumária. Remetam-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça para parecer. Após, tonem conclusos. São Paulo, 24 de junho de Disponibilização: quarta-feira, 26 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3995 897 2024 RENATO GENZANI FILHO Relator - Magistrado(a) Renato Genzani Filho - Advs: Victor Hugo Anuvale Rodrigues (OAB: 331639/SP) - Matheus Braga Yagui (OAB: 453371/SP) - 10º Andar



Processo: 2176173-05.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-26

Nº 2176173-05.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Presidente Prudente - Impetrante: D. da S. R. - Impetrante: F. da S. D. - Paciente: J. P. L. - Vistos. Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelos advogados, Dr. Fabiano da Silva Delganho e Dr. Diego da Silva Ramos, em favor do paciente JOÃO DO PRADO LUCIANO, apontando como autoridade coatora o MM Juízo de Direito da Comarca de Quatá/SP Autos de origem n. 0015625- 93.2023.8.26.0996. Sustentam que o paciente possui mais de 60 (sessenta) anos, é diabético, hipertenso e acometido de crises de ansiedade generalizada e, como previsto no artigo 117, inciso II, da LEP, o sentenciado acometido de grave doença poderá ser recolhido em prisão domiciliar por ser portador de doenças graves e necessitar de tratamento especializado com elevado grau de complexidade técnica. Pleiteada a concessão de prisão domiciliar, esta restou indeferida. Pleiteiam a concessão da liminar para que seja expedido contramandado de prisão e o salvo conduto. No mérito, a confirmação da liminar. Pois bem. João do Prado Luciano foi condenado como incurso no delito previsto no artigo 18-B, §2º, I, do Código Penal, impondo-lhe o cumprimento de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto. Assim consta da decisão que indeferiu ao paciente o cumprimento de pena em prisão domiciliar (fls. 101/104 autos de origem): Vistos. Fls. 69/72 e 92: Trata-se de pedido de prisão domiciliar, sob o fundamento de que o sentenciado é idoso (61 anos de idade), portador de doenças graves (diabético, hipertenso e acometido de crises de ansiedade generalizada) e que necessita de tratamento médico e cuidados especiais. Foram juntados documentos sobre o estado de saúde (fls. 74/83 e 93/95). O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido (fl. 99). É a síntese. Decido. O sentenciado foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, por infração ao artigo 218-B, § 2º, I, do Código Penal, já tendo sido expedido o mandado de prisão, atualmente pendente de cumprimento. Verifica-se não ser o caso de deferir a prisão domiciliar ao sentenciado. Tal benefício destina-se a sentenciados que cumprem pena em regime aberto e sua aplicação somente se admite em situações excepcionais previstas no artigo 117 da Lei de Execuções Penais. No caso específico dos autos, o regime atual imposto ao reeducando é o semiaberto, sendo que sequer foi cumprido o mandado de prisão (ou seja, sequer iniciou o cumprimento da pena). Consoante bem apontado pelo Ministério Público, em seu parecer de fl. 99, “Embora a documentação acostada demonstre que ele precisa de cuidados médicos, fato é que as unidades prisionais contam com departamentos de saúde com equipamentos e equipe de saúde em condições de oferecer tratamento digno à grande maioria dos casos. Em casos mais complexos ou que demandem conhecimento técnico especializado os sentenciados são encaminhados à rede pública de saúde onde são atendidos igualmente aos cidadãos em liberdade, quiçá com maior agilidade”. Assim, analisando os autos, verifica-se não ser o caso de deferir a prisão albergue ao sentenciado. (...) Com efeito, a prisão domiciliar fora dos casos previstos no artigo 117 da Lei de Execução Penal, tem sido admitida, excepcionalmente, quando o(a) sentenciado(a) ostentar, comprovadamente, mediante laudo oficial elaborado por peritos médicos designados pela autoridade judiciária competente, o precário estado de saúde que exija cuidados especiais, insuscetíveis de serem prestados no local em que se encontrar preso ou mesmo em estabelecimento hospitalar do sistema penitenciário, o que não restou comprovado no caso em análise. Decerto, a peculiar situação da recorrente não pode ser desconsiderada, contudo, vale dizer que a prisão domiciliar não deve ser concedida a qualquer detento/detenta que apresente problema de saúde. (...) Ante o exposto, indefiro o pedido de prisão domiciliar, formulado em favor de JOÃO DO PRADO LUCIANO, RJI: 235237368-19. Aguarde-se o cumprimento do mandado de prisão expedido às fls. 62/63 por30 dias. (...). É cediço que a medida liminar em habeas corpus é cabível quando o constrangimento ilegal é manifesto e detectado de imediato, por meio do exame sumário da inicial e dos papéis que a instruem, o que não ocorre no presente caso, em que se faz necessária a análise cuidadosa de fatos e documentos, adequada à ampla cognição da C. Câmara. Pela análise perfunctória do caso, admitida em sede de pleito liminar, não se vislumbra o constrangimento alegado. Ao que se infere dos autos, as sugeridas doenças do paciente não foram devidamente comprovadas através de laudo oficial elaborado por peritos médicos designados pela autoridade judiciária competente, de forma a se analisar o benefício ora pleiteado, conforme se extrai da decisão acima colacionada. Ainda, constata-se que não fora juntado aos autos Disponibilização: quarta-feira, 26 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3995 922 o ofício enviado à autoridade policial sobre o cumprimento do mandado de prisão expedido. Verifica-se, também, que os atestados juntados pelo sentenciado não dão conta de que as doenças o impedem do cumprimento de pena no regime aplicado. Ademais, o sistema prisional conta com atendimento à saúde dos recolhidos e, em casos mais complexos ou que demandem conhecimento técnico especializado, os sentenciados são encaminhados à rede pública de saúde. Assim, analisando os autos, verifica-se não ser o caso de deferir o pleiteado. Aliás, o benefício destina-se a sentenciados que cumprem pena em regime aberto e sua aplicação somente se admite em situações excepcionais, previstas no artigo 117, da Lei de Execuções Penais. O paciente foi condenado a cumprir a pena no regime semiaberto e o mandado de prisão expedido ainda não foi cumprido. Daí porque não se verifica, prima facie, os pressupostos que autorizam a concessão da ordem. De todo modo, com a vinda das informações, que se fazem imprescindíveis, a c. Câmara apreciará a questão com a amplitude que lhe compete. Requisite- se informações à autoridade apontada coatora. Após, abra-vista à d. Procuradoria de Justiça e, em seguida, tornem os autos conclusos. Int. São Paulo, 25 de junho de 2024. ULYSSES GONÇALVES JUNIOR Relator - Magistrado(a) Ulysses Gonçalves Junior - Advs: Diego da Silva Ramos (OAB: 281496/SP) - Fabiano da Silva Delganho (OAB: 230189/SP) - 10º Andar



Processo: 0011496-89.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-26

Nº 0011496-89.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Conflito de competência cível - Ribeirão Preto - Suscitante: 4ª Turma Cível do Colégio Recursal de Ribeirão Preto - Suscitado: 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Interessado: Edilberto Acacio da Silva - Vistos. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pela 4ª Turma Cível do Colégio Recursal de Ribeirão Preto na apelação cível nº 1027288-76.2019.8.26.0506 interposta em face da r. sentença proferida pela 1ª Vara da Fazenda Pública de Ribeirão Preto, que julgou procedente o pedido para declarar a nulidade do auto de infração nº 5B2219071 expedido pela Transerp Empresa de Trânsito e Transporte Urbano de Ribeirão Preto S/A, cancelando todas as penalidades dele provenientes, inclusive a pontuação no prontuário do autor junto ao DETRAN. Distribuídos os autos à C. 13ª Câmara de Direito Público, ao Relator Exmo. Sr. Desembargador Djalma Lofrano Filho, que, por Disponibilização: quarta-feira, 26 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3995 939 decisão monocrática, não conheceu do recurso de apelação e determinou a remessa dos autos ao Colégio Recursal de Ribeirão Preto (fls. 398/408). O feito foi redistribuído à 4ª Turma Cível do Colégio Recursal de Ribeirão Preto que, por votação unânime, não conheceu do recurso e suscitou o conflito de competência (fls. 426/431). A D. Procuradoria Geral de Justiça declinou da intervenção no conflito de competência (fls. 438/441). Vieram os autos conclusos a este Relator. Compulsando os autos, verifiquei que minha esposa, Desembargadora Maria Isabel Caponero Cogan, integra a 13ª Câmara de Direito Público, que é a Câmara suscitada. Igual impedimento do signatário foi declarado em Conflito de Competência entre o mesmo suscitante e suscitado, que inclusive tratava do mesmo assunto: CONFLITO DE COMPETÊNCIA AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO Conflito entre a 4ª Turma Cível do Colégio Recursal de Ribeirão Preto e a 13ª Câmara de Direito Público deste E. Tribunal Valor atribuído à causa inferior a 60 (sessenta) salários mínimos Ação ajuizada em face de sociedade de economia mista, pessoa jurídica de direito privado, não inserida no rol taxativo dos legitimados para integrar o polo passivo das ações que tramitam nos Juizados Especiais da Fazenda Pública Inteligência do artigo 5º, inciso II, da Lei nº 12.153/2009 Competência da Justiça Comum Estadual Conflito de competência procedente Competente a C. 13ª Câmara de Direito Público (suscitada).(TJSP; Conflito de competência cível 0004359-56.2024.8.26.0000; Relator (a):Melo Bueno; Órgão Julgador: Órgão Especial; Foro de Ribeirão Preto -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 08/05/2024; Data de Registro: 10/05/2024) Sendo assim, represento ao E. Desembargador Vice-Presidente para que determine a redistribuição do feito, em razão de impedimento legal (art. 252, inciso I do CPP analogicamente aplicável). - Magistrado(a) Damião Cogan - Advs: Jose Zocarato Filho (OAB: 74892/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1022859-30.2023.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-26

Nº 1022859-30.2023.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Recorrente: J. E. O. - Recorrida: R. I. M. (Menor) - Recorrido: M. de S. - Trata-se de reexame necessário nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por R. I. M. (menor) em face do M. de S. Nos autos do processo principal nº 1024935-27.2023.8.26.0602 ao qual foi apensado o presente feito para o julgamento conjunto, a r. sentença de fls. 50/52, confirmou a tutela de urgência (fls. 13/14), homologou o reconhecimento pela Municipalidade do pedido formulado, consistente no fornecimento de vaga em creche, em período integral, localizada a até 2 (dois) quilômetros distância da residência da criança, ou na impossibilidade, transporte escolar gratuito, de ida e volta, inviabilizando a escolha do estabelecimento de ensino pela autora, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais). O réu foi condenado a pagar honorários advocatícios sucumbenciais no importe de R$ 200,00 (duzentos reais). Decorrido o prazo sem a interposição de recurso voluntário (fl. 39), subiram os autos. A D. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo não conhecimento do reexame (fls. 43/46). É O RELATÓRIO. A remessa necessária não merece ser conhecida. A função do reexame necessário, dentro do sistema processual brasileiro, sempre esteve ligada à proteção do erário, constituindo-se condição de eficácia da sentença (CPC/1939, artigo 822 e CPC/1973, artigo 475). Assim, superado determinado valor, cabia ao magistrado singular promover a imediata remessa do processo à instância superior (CPC/1973, artigo 475, § 1º, primeira parte), facultado a esta avocar a causa se o juiz de primeiro grau se omitisse em seu dever (CPC/1973, artigo 475, § 1º, segunda parte). Aludida concepção sofreu relevante mudança em seu conceito com o advento do novo diploma processual, seja pelo alargamento do valor do chamado proveito econômico, seja pela caracterização do pedido no que tange à sua especificação. Com efeito, a nova legislação agregou o conceito de liquidez ao pedido, o que autoriza concluir que o legislador passou a considerar a expressão real da condenação levada a termo, malgrado a parte autora não o tenha fixado em sua petição inicial. O Colendo Superior Tribunal de Justiça adotou posição firme no sentido de afastar o verbete da Súmula nº 490 (A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.) nas causas de índole previdenciária, quando não indicado o valor do proveito econômico em disputa (REsp nº 1.735.097-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 08.10.2019; AREsp nº 1.712.101-RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 22.09.2020). A exegese feita pelo Superior Tribunal de Justiça buscou apartar a hipótese de iliquidez do pedido daquela em que inexiste a sua prévia determinação. O fato de a petição inicial não indicar o proveito econômico não significa que o pedido seja ilíquido, circunstância a vetar o processamento e análise da atual remessa necessária. É do que se trata o caso em questão. Considerando-se o custo anual do pedido formulado, que, nos termos da Portaria Interministerial nº 2, de 19 de abril de 2023, que alterou a Portaria Interministerial nº 7, de 29 de dezembro de 2022 do MEC, para 2023, fixou os valores anuais mínimos por aluno de creche pública por Estado, sendo para São Paulo o montante de R$ 7.789,06, em regime de período integral, tem-se que referido conteúdo econômico se exibe bem abaixo do valor estipulado nos incisos II e III, do § 3º, do artigo 496 do CPC. Diante disso, é exato concluir que a alteração do conteúdo da r. sentença singular, in casu, demandaria recurso voluntário, ausente na hipótese em tela, fator a impedir a admissão da remessa necessária. Nesse sentido, precedentes desta Colenda Câmara Especial: Remessa necessária Infância e Juventude Ação de obrigação de fazer Vaga em creche Sentença que julgou procedente a ação Não cabimento de remessa necessária, pois ausente hipótese de sujeição ao duplo grau de jurisdição obrigatório Inteligência do artigo 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil Não caracterizada sentença ilíquida Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético Valor anual estimado por aluno na modalidade creche bem inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição Precedentes do STJ Remessa necessária não conhecida.[Remessa Necessária Cível 1002761- 64.2022.8.26.0309, Rel. Des. Francisco Bruno (Pres. da Seção de Direito Criminal), j. 19/08/2022]. REMESSA NECESSÁRIA. INFÂNCIA E JUVENTUDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Professor auxiliar. Sentença que julgou parcialmente procedente a demanda. Não cabimento de remessa necessária. Inteligência do artigo 496, §3º, II, do Código de Processo Civil. Não caracterizada sentença ilíquida. Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético. Valor anual da remuneração do profissional a ser disponibilizado estimado sendo inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. [TJSP Câmara Especial AC/ RNC nº 1009295-15.2022.8.26.0506 Rel. Des.Camargo Aranha Filho (Pres. Seção de Direito Criminal) j. 04/03/2024 V. U.]. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO SE CONHECE da remessa necessária. São Paulo, 23 de maio de 2024. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Flavia Maria Braga (OAB: 374092/SP) - Daniel Gomes Machado Junior - Juliana Rodrigues de Carvalho (OAB: 482691/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1023595-45.2023.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-26

Nº 1023595-45.2023.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Ribeirão Preto - Recorrente: J. E. Disponibilização: quarta-feira, 26 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3995 966 O. - Recorrido: Y. de B. C. (Menor) - Recorrido: E. de S. P. - Vistos. O menor Y. de B.C., nascido em 07.10.2015, representado por seu genitor, ingressou com a ação de obrigação de fazer, cumulada com tutela antecipada, para compelir o Estado de São Paulo fornecer um acompanhante terapêutico e um mediador social durante todo o tempo em que o estudante permanecer na escola. Deu à causa o valor de R$ 1.302,00 (um mil trezentos e dois reais). O MM. Juiz da causa proferiu sentença com o seguinte dispositvo, após devida correção por Embargos de Declaração: JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado para o fim de confirmar a liminar concedida e CONDENAR a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO na disponibilização de Professor Especializado (artigo 8º) e “Profissional de Apoio Escolar” para Atividades Escolares (artigo 19) designados consoante as necessidades do menor e dentro dos parâmetros estabelecidos pelos artigos 8º, 18 e 19 do Decreto Estadual 67.637/2023, sem direito à exclusividade, em todo o período que a criança/adolescente estiver na escola e enquanto perdurarem as necessidades da parte autora, nos termos da lei 13.146/2015, artigo 3º, inciso XIII, no prazo de 30 (trinta) dias, e o faço com fundamento nos artigos 6º, 206, 208 e 227, da Constituição Federal, bem como artigo 54 do Estatuto da Criança e do Adolescente e demais leis especiais citadas, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), que será revertida em favor do fundo gerido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, nos termos do artigo 214 do Estatuto da Criança e do Adolescente .Condenou o requerido ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) (fls. 160/164 e 191/192). Decorrido o prazo para recurso voluntário, os autos foram remetidos à Segunda Instância (fl. 204). A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não conhecimento do recurso oficial (fls. 214/217). É o relatório. Não conheço da remessa necessária. Estabelece o artigo 496, §3º, II, do Código de Processo Civil, que a remessa necessária é dispensada quando, em relação aos Estados, a condenação ou o proveito econômico obtido for inferior a quinhentos salários mínimos, in verbis: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: §3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público”. Observo que o valor atribuído à causa (R$ 1.302,00 - fl. 11) é inferior a 500 (quinhentos) salários-mínimos, sendo dispensado o reexame necessário, nos termos da legislação referida. Ainda que o valor da causa não fosse considerado, verifica-se que o menor pleiteia a disponibilização de profissionais especializados, cujo proveito econômico pode ser aferido por meio de simples cálculo aritmético. Isso porque, o piso salarial profissional do magistério público da educação básica, em carga horária de 40 horas semanais, ficou estabelecido, a partir de 2024, no patamar de R$ 4.580,57, correspondendo ao valor anual de R$ 54.966,84, e, mesmo multiplicando o valor para dois profissionais, o montante se encontra abaixo da previsão legal. Portanto, diante de tais considerações, forçoso o reconhecimento da dispensabilidade da remessa necessária. E outro não é o entendimento desta c. Câmara Especial: REMESSA NECESSÁRIA INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER Professor auxiliar Sentença que julgou procedente o pedido Não cabimento de remessa necessária, pois ausente hipótese de sujeição ao duplo grau de jurisdição obrigatório Inteligência do artigo 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil Não caracterizada sentença ilíquida Conteúdo econômico cujo valor estimado é inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.(TJSP; Remessa Necessária Cível 1041901- 11.2022.8.26.0114; Relator (a):Camargo Aranha Filho (Pres. Seção de Direito Criminal); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Campinas -Vara da Infância e da Juventude, Protetiva e Cível da Comarca de Campinas; Data do Julgamento: 14/03/2024; Data de Registro: 14/03/2024). Isto posto, não conheço da remessa necessária. Int. - Magistrado(a) Claudio Teixeira Villar - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Jairo Yamato de Carvalho - Claudia Beatriz Maia Silva (OAB: 301502/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1029069-97.2023.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-26

Nº 1029069-97.2023.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Recorrente: J. E. O. - Recorrido: A. G. da S. (Menor) - Recorrido: M. de S. - Trata-se de reexame necessário nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por A. G. da S. (menor) em face do M. de S. Nos autos do processo principal nº 1027521-37.2023.8.26.0602 ao qual foi apensado o presente feito para o julgamento conjunto, a r. sentença de fls. 113/116, confirmou a tutela de urgência (fls. 16/18), homologou o reconhecimento pela Municipalidade do pedido formulado, consistente no fornecimento de vaga em creche, em período integral, localizada a até 2 (dois) quilômetros distância da residência da criança, ou na impossibilidade, transporte escolar gratuito, de ida e volta, inviabilizando a escolha do estabelecimento de ensino pelo autor, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais). O réu foi condenado a pagar honorários advocatícios sucumbenciais no importe de R$ 200,00 (duzentos reais). Decorrido o prazo sem a interposição de recurso voluntário (fl. 33), subiram os autos. A D. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo não conhecimento do reexame (fls. 37/40). É O RELATÓRIO. A remessa necessária não merece ser conhecida. A função do reexame necessário, dentro do sistema processual brasileiro, sempre esteve ligada à proteção do erário, constituindo-se condição de eficácia da sentença (CPC/1939, artigo 822 e CPC/1973, artigo 475). Assim, superado determinado valor, cabia ao magistrado singular promover a imediata remessa do processo à instância superior (CPC/1973, artigo 475, § 1º, primeira parte), facultado a esta avocar a causa se o juiz de primeiro grau se omitisse em seu dever (CPC/1973, artigo 475, § 1º, segunda parte). Aludida concepção sofreu relevante mudança em seu conceito com o advento do novo diploma processual, seja pelo alargamento do valor do chamado proveito econômico, seja pela caracterização do pedido no que tange à sua especificação. Com efeito, a nova legislação agregou o conceito de liquidez ao pedido, o que autoriza concluir que o legislador passou a considerar a expressão real da condenação levada a termo, malgrado a parte autora não o tenha fixado em sua petição inicial. O Colendo Superior Tribunal de Justiça adotou posição firme no sentido de afastar o verbete da Súmula nº 490 (A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.) nas causas de índole previdenciária, quando não indicado o valor do proveito econômico em disputa (REsp nº 1.735.097-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 08.10.2019; AREsp nº 1.712.101-RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 22.09.2020). A exegese feita pelo Superior Tribunal de Justiça buscou apartar a hipótese de iliquidez do pedido daquela em que inexiste a sua prévia determinação. O fato de a petição inicial não indicar o proveito econômico não significa que o pedido seja ilíquido, circunstância a vetar o processamento e análise da atual remessa necessária. É do que se trata o caso em questão. Considerando-se o custo anual do pedido formulado, que, nos termos da Portaria Interministerial nº 2, de 19 de abril de 2023, que alterou a Portaria Interministerial nº 7, de 29 de dezembro de 2022 do MEC, para 2023, fixou os valores anuais mínimos por aluno de creche pública por Estado, sendo para São Paulo o montante de R$ 7.789,06, em regime de período integral, tem-se que referido conteúdo econômico se exibe bem abaixo do valor estipulado nos incisos II e III, do § 3º, do artigo 496 do CPC. Diante disso, é exato concluir que a alteração do conteúdo da r. sentença singular, in casu, demandaria recurso voluntário, ausente na hipótese em tela, fator a impedir a admissão da remessa necessária. Nesse sentido, precedentes desta Colenda Câmara Especial: Remessa necessária Infância e Juventude Ação de obrigação de fazer Vaga em creche Sentença que julgou procedente a ação Não cabimento de remessa necessária, pois ausente hipótese de sujeição ao duplo grau de jurisdição obrigatório Inteligência do artigo 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil Não caracterizada sentença ilíquida Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético Valor anual estimado por aluno na modalidade creche bem inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição Precedentes do STJ Remessa necessária não conhecida.[Remessa Necessária Cível 1002761- 64.2022.8.26.0309, Rel. Des. Francisco Bruno (Pres. da Seção de Direito Criminal), j. 19/08/2022]. REMESSA NECESSÁRIA. INFÂNCIA E JUVENTUDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Professor auxiliar. Sentença que julgou parcialmente procedente a demanda. Não cabimento de remessa necessária. Inteligência do artigo 496, §3º, II, do Código de Processo Civil. Não caracterizada sentença ilíquida. Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético. Valor anual da remuneração do profissional a ser disponibilizado estimado sendo inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. [TJSP Câmara Especial AC/ RNC nº 1009295-15.2022.8.26.0506 Rel. Des.Camargo Aranha Filho (Pres. Seção de Direito Criminal) j. 04/03/2024 V. U.]. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO SE CONHECE da remessa necessária. São Paulo, 28 de maio de 2024. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Rafael Cordeiro Godoy (OAB: 256134/SP) - Samantha Mendes da Silva - Juliana Rodrigues de Carvalho (OAB: 482691/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2004311-63.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-26

Nº 2004311-63.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: M. de S. J. do R. P. - Agravado: G. da S. A. - Interessado: E. de S. P. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 9.532 Agravo de Instrumento Processo nº 2004311-63.2024.8.26.0000 Relator(a): ANA LUIZA VILLA NOVA Órgão Julgador: Câmara Especial Comarca: São José do Rio Preto Processo de origem nº 1056032- 26.2023.8.26.0576 Agravante: Município de São José do Rio Preto Agravado: G. da S. A. Juiz: Evandro Pelarin Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 52/57 dos autos principais que, em ação de obrigação de fazer, concedeu a tutela de urgência requerida pelo autor agravado, nascido em 03/07/2023, portador de Encefalopatia Hipoxico Isquêmica irreversível (CID10 - G93.1), para que o Município e o Estado de São Paulo, forneçam “os serviços de enfermagem ou cuidador (12 horas diárias), fisioterapia respiratória (diariamente), fisioterapia motora ( 3 vezes na semana) e terapeuta ocupacional (3 vezes na semana), na modalidade home care, bem como 01 respirador (ventilador mecânico com suporte à vida), todos por prazo indeterminado”, no prazo de 45 dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada a R$ 30.000,00. Insurge-se o Município agravante. Sustenta, em síntese, que ausente o interesse de agir, uma vez que os serviços de fisioterapia e terapia ocupacional são prestados ordinariamente. Aduz que a demanda era desnecessária, visto que não houve resistência ou ilegalidade praticada por qualquer ente federado neste ponto. Sustenta a necessidade de redirecionamento do cumprimento da obrigação ao Estado de São Paulo e à União, conforme inteligência do Tema 793 do STF. Aduz que o serviço de enfermagem contínua na modalidade de home care e o insumo de saúde (aparelho de ventilação mecânica com suporte à vida) não estão inseridos nas atribuições normativas do Município que responsável pelo atendimento e financiamento apenas de componentes básicos do SUS. Alega que a necessidade de monitorização e atenção de enfermagem contínuas, afastam a inclusão do menor na assistência domiciliar, uma vez que os serviços de cuidador e home care são distintos. Sustenta que o serviço ofertado no âmbito do SUS não se confunde com o regime de home care, uma vez que não há a disponibilização de cuidados de enfermagem contínuos e os serviços prestados objetivam, precipuamente, capacitar o cuidador do enfermo, com ou sem vínculo familiar, tornando-o apto a auxiliar o paciente em suas necessidades cotidianas, não sendo aplicável para situações que necessitem de monitorização, assistência de enfermagem ou utilização de ventilação mecânica de forma contínua. Diz que não há fundamento legal para a imposição dos cuidados diários de uma pessoa enferma ao Estado, visto que se trata de assistência de responsabilidade do núcleo familiar. Subsidiariamente, alega a inexequibilidade do cumprimento da obrigação no prazo designado. Diz que em razão da ausência de padronização do serviço de enfermagem contínuo e do aparelho de ventilação mecânica com suporte à vida, bem como dos trâmites obrigatórios da Administração Pública, torna-se inexequível o cumprimento da ordem nos termos deferidos pelo juízo de origem. Alega que a manutenção da decisão agravada implicará em danos ao erário municipal. Requer a “concessão de efeito suspensivo para obstar a obrigação de fornecimento do insumo e serviços em tela pelo Poder Público local, e a concessão de efeito ativo para (i) redirecionar o feito aos entes competentes para o fornecimento da assistência de média e alta complexidade ou, subsidiariamente, (ii) dilatar o prazo para o fornecimento dos serviços e insumo prescritos, considerando a inexequibilidade da decisão no prazo inicialmente fixado”. No mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento, para que seja reformada a decisão proferida. Negado o efeito suspensivo (fls. 14/25). Contraminuta apresentada a fls. 40/49. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça pelo não provimento do recurso (fls. 52/57). É o breve relatório. Em consulta aos autos originários, esta Relatora, por meio de seu gabinete, teve conhecimento de que, por sentença prolatada aos 22.05.2024, o MMº. Magistrado a quo extinguiu o processo, “sem julgamento de mérito, com fundamento no artigo 485, IX, do CPC”, diante do falecimento do menor (fls. 268/270 dos autos originários). Assim sendo, houve a perda do objeto do presente recurso, de modo que não há mais de se falar na ilegalidade da r. decisão anteriormente impugnada, nos termos arguidos no agravo de instrumento. À vista do exposto, por decisão monocrática, com fundamento nos artigos 932, Disponibilização: quarta-feira, 26 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3995 973 III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o recurso, pela perda de objeto. Int. São Paulo, 29 de maio de 2024. ANA LUIZA VILLA NOVA Relatora - Magistrado(a) Ana Luiza Villa Nova - Advs: Ângelo Azevedo de Moraes (OAB: 207683/RJ) (Procurador) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Danae Cristina da Silva Rola - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1000704-60.2022.8.26.0281
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-26

Nº 1000704-60.2022.8.26.0281 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itatiba - Apelante: Vale das Águas Itatiba Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Apelada: Denize Makowski de Oliveira Benedicto (Inventariante) e outro - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM LOTEAMENTO. ATRASO NA CONCLUSÃO DAS OBRAS. AJUIZAMENTO PELOS PROMISSÁRIOS COMPRADORES. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, PARA O FIM DE DECLARAR A RESCISÃO DO CONTRATO POR CULPA DA PROMITENTE VENDEDORA E CONDENÁ-LA À DEVOLUÇÃO DE 90% DOS VALORES PAGOS PELOS AUTORES. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. HIPÓTESE EM QUE A ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, PREVISTA NO CONTRATO, NÃO FOI REGISTRADA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO JULGAMENTO DOS RESP’S NºS 1.891.498/SP E 1.894.504/SP, EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS (TEMA Nº 1.095). RELAÇÃO DE CONSUMO EVIDENCIADA. POSSIBILIDADE DE RESCISÃO DO CONTRATO, CONFORME AS REGRAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES. CONTRATO QUE RESTOU RESCINDIDO POR CULPA DA VENDEDORA, EM FACE DO ATRASO NA CONCLUSÃO DAS OBRAS DO LOTEAMENTO, NÃO HAVENDO COGITAR DE DESISTÊNCIA POR PARTE DOS PROMISSÁRIOS COMPRADORES. RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA DA APELANTE QUE DEMANDARIA A APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 543, DO E. STJ, QUE PREVÊ A RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESPENDIDOS PELOS COMPRADORES, SEM QUALQUER EXCEÇÃO. CASO, CONTUDO, EM QUE NÃO HOUVE RECURSO POR PARTE DOS PROMISSÁRIOS COMPRADORES. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL DE RETENÇÃO DE 10% DOS VALORES PAGOS, TAL COMO DETERMINADO PELA R. SENTENÇA, SOB PENA DE REFORMATIO IN PEJUS. RETENÇÃO DE ARRAS. IMPOSSIBILIDADE. SINAL QUE INTEGRA O PREÇO DO BEM. NATUREZA CONFIRMATÓRIA. TAXA DE FRUIÇÃO. LOTE DE TERRENO SEM EDIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OCUPAÇÃO A SER INDENIZADA. PRECEDENTES. RETENÇÃO DE EVENTUAIS TAXAS E TRIBUTOS DEVIDOS EM RAZÃO DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL (IPTU). DESCABIMENTO. IPTU DO IMÓVEL QUE ESTÁ EM DIA E EXIGIBILIDADE DAS TAXAS MENSAIS DEVIDAS À ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS E MORADORES DO LOTEAMENTO QUE ESTÁ SENDO DISCUTIDA EM AÇÃO PRÓPRIA. JUROS DE MORA QUE DEVEM SER CONTADOS A PARTIR DA CITAÇÃO, TAL COMO JÁ DETERMINADO PELA SENTENÇA, POR SE TRATAR DE HIPÓTESE DE ILÍCITO CONTRATUAL PRATICADO PELA VENDEDORA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Maxwell Ladir Vieira (OAB: 88626/MG) - Leo Marcos Bariani (OAB: 106295/SP) - Luana Makowski Bariani (OAB: 333470/SP) - Lucas Makowski Bariani (OAB: 391324/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2026284-74.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-26

Nº 2026284-74.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Teia Multicultural de Aprendizagens Ltda. - Agravado: Teia Multicultural Escola de Educação Integral Ltda. e outro - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE CASA DE APRENDIZAGEM LTDA - DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE A HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - INCONFORMISMO DA RECUPERANDA - OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL INDEFERIDA - HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA EM QUALQUER DOS CASOS PREVISTOS NO ART. 937 DO CPC E DO § 4º DO ART. 146 DO REGIMENTO INTERNO DESTE E. TRIBUNAL - PREVALÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE E CELERIDADE NO JULGAMENTO DE PROCESSOS RECUPERACIONAIS E FALIMENTARES (LREF, ARTS. 75, 126 E 79) - JULGAMENTO VIRTUAL MANTIDO.MÉRITO - NÃO ACOLHIMENTO - JUNTADA INTEMPESTIVA DA PROCURAÇÃO QUE NÃO ACARRETOU QUALQUER PREJUÍZO À AGRAVANTE E AO ANDAMENTO DO PROCESSO HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TEMPESTIVA PROCURAÇÃO JUNTADA ANTES DA APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO PELA RECUPERANDA VÍCIO NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL QUE NÃO IMPLICA EM NULIDADE ABSOLUTA REGULARIZADA SANÁVEL QUE VALIDA OS ATOS PRATICADOS PELAS AGRAVADAS IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECER QUALQUER NULIDADE SEM QUE SE DEMONSTRE, DE MODO OBJETIVO, OS PREJUÍZOS CONSEQUENTES DO ATO ART. 283, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL CRÉDITO HABILITADO NOS AUTOS DE ACORDO COM O TÍTULO JUDICIAL ATUALIZAÇÃO REALIZADA PELA ADMINISTRADORA JUDICIAL ATÉ A DATA DO PEDIDO RECUPERACIONAL INTELIGÊNCIA DO ART. 9º, II, DO CPC DECISÃO MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: André Luis Bergamaschi (OAB: 319123/ SP) - Guilherme Tambarussi Bozzo (OAB: 315720/SP) - Ivan Mussolino (OAB: 389632/SP) - Luiz Ricardo de Almeida (OAB: 223796/SP) - Joice Ruiz Bernier (OAB: 126769/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1001445-31.2023.8.26.0228
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-26

Nº 1001445-31.2023.8.26.0228 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Apelante: Hapvida Assistência Médica S/A - Apelado: Roberto Claudio Natacci - Magistrado(a) Vito Guglielmi - Deram provimento em parte aos recursos. V. U. - ILEGITIMIDADE PASSIVA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER LIMINAR. CORRÉ HAPVIDA. INADMISSIBILIDADE. FUSÃO ENTRE AS REQUERIDAS, QUE FAZEM PARTE DO MESMO CONGLOMERADO DE EMPRESAS. PRELIMINAR REJEITADA. SENTENÇA. ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA QUE JULGOU PEDIDO DO AUTOR QUE CONSTA NA EMENDA À INICIAL. DEFERIMENTO DA LIMINAR PARA QUE AS RÉS SEJAM IMPEDIDAS DE ABRIR PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO NA ANS E DE EFETUAREM A EXCLUSÃO DO AUTOR COMO BENEFICIÁRIO DO PLANO. PRELIMINAR REJEITADA.SENTENÇA. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MAGISTRADO QUE É O DESTINATÁRIO DA PROVA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS, UMA VEZ QUE OS DOCUMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS SE AFIGURAM SUFICIENTES PARA O JULGAMENTO DO FEITO. PRELIMINAR REJEITADA. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO HOSPITALAR. RECUSA DE COBERTURA. CARÊNCIA. URGÊNCIA E/OU EMERGÊNCIA NO ATENDIMENTO. HIPÓTESE EM QUE O SEGURADO CUMPRIA PERÍODO DE CARÊNCIA (COBERTURA PARCIAL TEMPORÁRIA) PARA PROCEDIMENTOS RELACIONADOS À ENFERMIDADE PREEXISTENTE. CLÁUSULA EXPRESSA DE EXCLUSÃO. JURISPRUDÊNCIA, TODAVIA, QUE VEM SE ORIENTANDO NO SENTIDO DE RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS DE CARÊNCIA, QUANDO EM SITUAÇÕES DE URGÊNCIA OU EMERGÊNCIA. PRECEDENTES. SÚMULA Nº. 103 DO TJSP. INEXISTÊNCIA, CONTUDO, DE DANO MORAL ADVINDO DE MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. SENTENÇA REFORMADA, NESTE PONTO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA, ANTE O TEOR COMINATÓRIO POSITIVO DO PROVIMENTO JURISDICIONAL, DE CONDENAÇÃO LÍQUIDA OU DE PROVEITO ECONÔMICO MENSURÁVEL DE IMEDIATO. MANTIDA A FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA, POIS, COM BASE NO VALOR ATRIBUÍDO À DEMANDA (CPC, ART. 85, § 2º, ‘IN FINE’). MATÉRIA REJEITADA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus. br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) - Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Luiz Gustavo Jordão Natacci (OAB: 221683/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1000115-60.2024.8.26.0358
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-26

Nº 1000115-60.2024.8.26.0358 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mirassol - Apelante: Maria de Lourdes Moraes Sacomani (Justiça Gratuita) - Apelado: Paraná Banco S/A - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL AUTORA QUE HAVIA SIDO INTIMADA PARA RATIFICAÇÃO DA PROCURAÇÃO OUTORGADA AOS ADVOGADOS, COM O COMPARECIMENTO PESSOAL EM CARTÓRIO JUDICIAL DESCUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA LEGALIDADE DA ORDEM INSERIDA ENTRE OS PODERES DO JUIZ ARTIGO 139, III E IX, DO CPC MEDIDAS APLICADAS CONFORME RECOMENDAÇÃO DO NUMOPEDE (COMUNICADO CG Nº 02/2017 E Nº 456/2022) - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO NUMOPEDE E TRIBUNAL DE ÉTICA DA OAB REGULARIDADE PRECEDENTES EXERCÍCIO DOS PODERES DA JURISDIÇÃO PELO JUIZ (CONTROLE DA REGULARIDADE FORMAL DO PROCESSO E CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO DA AÇÃO) ARTIGOS 485, §3º E 337, §5º DO CPC MULTA DO ARTIGO 1.026, §2º, DO CPC DESCABIMENTO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO SE MOSTRARAM PROTELATÓRIOS SENTENÇA REFORMADA, NESSE PONTO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Orlando dos Santos Filho (OAB: 149675/SP) - Pablo Batista Rego (OAB: 38856/GO) - Marissol Jesus Filla (OAB: 17245/ PR) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1005811-25.2023.8.26.0322
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-26

Nº 1005811-25.2023.8.26.0322 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lins - Apelante: Mario Yukio Inoue (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Cetelem S/A - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA (RMC) - PRETENSÃO AO CANCELAMENTO DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO E RESTITUIÇÃO DE EVENTUAL SALDO CREDOR - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE O PEDIDO APENAS PARA DETERMINAR QUE O BANCO RÉU PROCEDA O CANCELAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO DE TITULARIDADE DA PARTE AUTORA - IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR - CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA (RMC) - AUTORIZAÇÃO EXPRESSA POR PARTE DO CONSUMIDOR - DESCONTOS QUE OBSERVAM O LIMITE LEGAL DE 5% DA BASE DE CÁLCULO DA MARGEM CONSIGNÁVEL - EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO DO RÉU - HIPÓTESE EM QUE O AUTOR FAZ JUS AO CANCELAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO, INDEPENDENTEMENTE DO ADIMPLEMENTO DO CONTRATO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 17-A, CAPUT, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 28/2008 - AUTOR QUE CONTINUA OBRIGADO AO PAGAMENTO DO DÉBITO, SEJA POR LIQUIDAÇÃO IMEDIATA, SEJA POR MEIO DOS DESCONTOS AVENÇADOS COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA, OBSERVADA A GRATUIDADE PROCESSUAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus. br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: George Hidasi Filho (OAB: 39612/GO) - André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB: 78069/MG) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1001784-34.2023.8.26.0666
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-26

Nº 1001784-34.2023.8.26.0666 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Artur Nogueira - Apelante: Zurich Minas Brasil Seguros S.a. - Apelado: Martin Sprocket & Gear Brasil Engrenagens Ltda. - Magistrado(a) Marcondes D’Angelo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO APELAÇÃO CÍVEL PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS SEGURO - AÇÃO DE DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCONFORMISMO CONTRA A RESPEITÁVEL SENTENÇA QUE, AFASTANDO A PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO SUSCITADA PELA SEGURADORA, JULGOU PROCEDENTE AÇÃO INDENIZATÓRIA. QUESTIONAMENTO EM SEDE RECURSAL APENAS EM RELAÇÃO A PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA DESSA PRETENSÃO. PROVA NOS AUTOS DE QUE HOUVE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PARA O RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL, HIPÓTESE QUE SUSPENDE O DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. MÉRITO ACOLHIDO NA SUA INTEGRALIDADE. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO DA REQUERIDA NÃO PROVIDO, MAJORADA A VERBA HONORÁRIA DA PARTE ADVERSA, ATENTO AO CONTEÚDO DO PARÁGRAFO 11 DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: João Guimaro de Carvalho Filho (OAB: 250041/SP) - Fernando Ariosto Souza Silva (OAB: 253871/SP) - Giuliano Dias de Carvalho (OAB: 262650/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1010624-63.2022.8.26.0344
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-26

Nº 1010624-63.2022.8.26.0344 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Marília - Apelante: Apice Securitizadora (Antiga denominação) e outro - Apelado: Vitor Manuel Carvalho de Sousa Violante e outro - Magistrado(a) João Antunes - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL PROMESSA DE COMPRA E VENDA AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. INDENIZAÇÃO INTERPOSIÇÃO CONTRA A SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA EXORDIAL INSURGÊNCIA DA CORRÉ NÃO ACOLHIMENTO LEGITIMIDADE PASSIVA DA APELANTE CONFIGURADA RESCISÃO POR ATO VOLUNTÁRIO DOS PROMITENTES COMPRADORES - POSSIBILIDADE INOCORRÊNCIA DE INADIMPLÊNCIA INAPLICABILIDADE AO CASO DO TEMA 1095 DO STJ DA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO CONSAGRADO NA SÚMULA N.º 543 DO STJ RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS QUE SE DEVE DAR DE MODO IMEDIATO, NO CASO, DE FORMA PARCIAL, POIS A RESCISÃO SE DEU POR ATO VOLUNTÁRIO DA PARTE AUTORA, SEM CULPA EXCLUSIVA DO PROMITENTE VENDEDOR/CONSTRUTOR PRECEDENTES SENTENÇA MANTIDA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS, APENAS EM DESFAVOR DA APELANTE (ARTIGO 85, § 11, CPC) APELAÇÃO NÃO PROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Andre da Silva Sacramento (OAB: 237286/SP) - Thiago Fernando da Silva Lofrano (OAB: 271297/SP) - Jorge de Souza Junior (OAB: 331412/SP) - Eduardo Jorge da Rocha Alves da Silva (OAB: 196442/ Disponibilização: quarta-feira, 26 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3995 1703 SP) - Mauricio Barbosa Tavares Elias Filho (OAB: 246771/SP) - Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE) - Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB: 354990/SP) - Silvia Helena Marrey Mendonça (OAB: 174450/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1012175-63.2016.8.26.0223
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-26

Nº 1012175-63.2016.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Apelante: José Roberto Fernandes Lima Junior - Apelado: Estado de São Paulo - Apelado: Departamento Estadual de Trânsito - Detran - Apelado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Paulo Galizia - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO COMUM. TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULOS A TERCEIRO. AUTOR AFIRMA QUE VENDEU O VEÍCULO DESCRITO NA INICIAL, AO FINAL DE 2012, PORÉM CONTINUA SENDO COBRADO PELO PAGAMENTO DE IPVA E MULTAS REFERENTES AO BEM. AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE A VENDA DO VEÍCULO. OS DOCUMENTOS QUE INSTRUEM OS AUTOS SÃO INSUFICIENTES PARA COMPROVAR NÃO APENAS QUE O VEÍCULO ESTÁ NA POSSE DE TERCEIRO, MAS TAMBÉM SE HOUVE ALEGADA VENDA DO BEM. O AUTOR NEM AO MENOS SOUBE INDICAR O NOME DO COMPRADOR, MUITO MENOS APRESENTOU COMPROVANTE DE PAGAMENTO E DOCUMENTO DE TRANSFERÊNCIA. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DO AUTOR MANTIDA. MANUTENÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 252 DO REGIMENTO INTERNO DO TJSP. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Roberto de Faria (OAB: 157051/ SP) - Debora Jensen (OAB: 374756/SP) - Cintya Favoreto Moura Garcia de Azevedo (OAB: 179979/SP) - Valeria Cristina Farias (OAB: 127164/SP) - Fabio Antonio Domingues (OAB: 175626/SP) (Procurador) - Sandra Regina Paschoal Braga (OAB: 168871/ SP) (Procurador) - 3º andar - sala 31



Processo: 1000539-48.2015.8.26.0090
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-26

Nº 1000539-48.2015.8.26.0090 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Sepaco Saúde Ltda - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Deram parcial provimento ao apelo e ao reexame necessário. V.U. - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISS DOS EXERCÍCIOS DE 2008 A 2013. OPERADORA DE PLANOS DE SAÚDE. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS. REEXAME NECESSÁRIO ATRAÍDO PELO VALOR DA CAUSA (R$ 1.227.458,60). PRETENSÃO À REFORMA. ACOLHIMENTO EM PARTE. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE FIRMADA NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 651.703 (TEMA 581 DO STF), NO QUAL SE ASSENTOU A EXIGIBILIDADE DO ISS SOBRE AS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS POR OPERADORAS DE PLANOS DE SAÚDE. BASE DE CÁLCULO QUE, CONTUDO, DEVE SER O PREÇO PAGO PELOS CONSUMIDORES DOS PLANOS DE SAÚDE, DESCONTADOS OS REPASSES FEITOS PELA OPERADORA AOS DEMAIS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE SAÚDE (HOSPITAIS, CLÍNICAS, LABORATÓRIOS, MÉDICOS ETC.), AINDA QUE ESTES RECOLHAM O SEU PRÓPRIO ISS COM BASE NO REGIME ESPECIAL RESERVADO AOS QUE PRESTAM TRABALHO PESSOAL. PRECEDENTES. CORREÇÃO DOS LANÇAMENTOS QUE, ADEMAIS, É PASSÍVEL DE SER REALIZADA MEDIANTE ADEQUAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO POR OPERAÇÕES ARITMÉTICAS. CERTEZA E LIQUIDEZ DOS TÍTULOS NÃO AFASTADA. POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO PARCIAL DO LANÇAMENTO. PRECEDENTE DO STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA QUANTO À POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL, MEDIANTE CÁLCULOS ARITMÉTICOS PARA READEQUAÇÃO DO VALOR DO DÉBITO. RECURSOS OFICIAL E DE APELAÇÃO PROVIDOS EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Murilo Galeote (OAB: 257954/SP) (Procurador) - Dagoberto Jose Steinmeyer Lima (OAB: 17513/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1000756-70.2023.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-26

Nº 1000756-70.2023.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Municípío de Bauru - Apelado: João Parreira Negócios Imobiliarios Ltda. - Magistrado(a) Beatriz Braga - Deram parcial provimento ao recurso, nos termos do acórdão. V.U. - EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ITBI. A SENTENÇA JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA DETERMINAR A INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE O VALOR DA TRANSAÇÃO, COM IMPOSIÇÃO AO FISCO PARA DEVOLVER A COBRANÇA EXCEDENTE. PARCIAL REFORMA DE RIGOR. NÃO HÁ FALAR-SE EM NULIDADE DA SENTENÇA, EIS QUE A QUESTÃO DOS AUTOS É MERAMENTE DE DIREITO E OS ELEMENTOS NELE CONTIDOS SÃO SUFICIENTES PARA SUA APRECIAÇÃO. DESNECESSÁRIO, POIS, EVENTUAL INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA PRODUÇÃO DE PROVAS.NO MÉRITO, A BASE DE CÁLCULO DO ITBI DEVE SER CALCULADA SOBRE O PREÇO DE COMERCIALIZAÇÃO NO MERCADO, CONFORME TESE FIXADA NO RECENTE ENTENDIMENTO DO STJ, EXARADO NO TEMA 1113 DE SUA JURISPRUDÊNCIA, NO QUAL FOI ASSENTADO QUE A BASE DE CÁLCULO DO ITBI DEVE SER O VALOR DA TRANSAÇÃO. NO ENTANTO, A SENTENÇA NECESSITA SER PARCIALMENTE REFORMADA PARA DETERMINAR-SE A CORREÇÃO MONETÁRIA DA BASE DE CÁLCULO PELA TABELA PRÁTICA DO TJSP (IPCA-E). SABE-SE QUE A CORREÇÃO NÃO É ENCARGO MORATÓRIO E NÃO ALTERA O QUE É DEVIDO, SERVINDO APENAS PARA ATUALIZAR A BASE DE CÁLCULO DESDE A DATA DA TRANSAÇÃO ATÉ A DO REGISTRO IMOBILIÁRIO. REFERIDA CONSIDERAÇÃO É NECESSÁRIA A FIM DE MANTER-SE O VALOR REAL DA OPERAÇÃO E, ASSIM, EVITAR-SE O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO CONTRIBUINTE EM DETRIMENTO DO FISCO. EM RAZÃO DO PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO, DESCABE FALAR- SE EM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA, TAMPOUCO EM SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, TENDO EM VISTA O MÍNIMO DECAIMENTO AUTORAL.DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Nilo Kazan de Oliveira (OAB: 262435/SP) (Procurador) - Adilson Elias de Oliveira Sartorello (OAB: 160824/SP) - 3º andar- Sala 32 Disponibilização: quarta-feira, 26 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3995 2071



Processo: 1052036-19.2021.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-26

Nº 1052036-19.2021.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Tgsp Empreendimentos Imobiliários Ltda - Apelado: Município de Campinas - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Após sustentação oral da Dra. Fernanda Bezerra de Oliveira, OAB/RJ 215.470, deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. IPTU DO EXERCÍCIO DE 2021. MUNICÍPIO DE CAMPINAS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS. PRETENSÃO À REFORMA. ACOLHIMENTO EM PEQUENA PARTE. CONTROVÉRSIA A RESPEITO DO FATO GERADOR DO IMPOSTO PREDIAL NO ÂMBITO DE OPERAÇÃO DE INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DESTA C. CÂMARA, E ADOTADO NAS LEIS DE DIVERSAS MUNICIPALIDADES, NO SENTIDO DE QUE A CONSTRUÇÃO PODE SER TIDA POR CONCLUÍDA NA DATA EM QUE O TÉRMINO DA OBRA É DECLARADO PELO CONTRIBUINTE. IRRELEVÂNCIA, A PRINCÍPIO, DA DATA DE EXPEDIÇÃO DO “HABITE-SE”, ATO ADMINISTRATIVO DE ESCOPO DIVERSO. APELANTE QUE, NO ENTANTO, ALEGA QUE HÁ TRATAMENTO DIFERENTE DA QUESTÃO NO ÂMBITO DE CAMPINAS. INOCORRÊNCIA. DISCIPLINA CONTIDA NO ART. 21 E PARÁGRAFOS DA LEI MUNICIPAL Nº 11.111/2001 QUE VERSA SOBRE A CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, E NÃO A RESPEITO DA DATA DE OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. POSSIBILIDADE DE LANÇAMENTO DO IPTU SOBRE AS UNIDADES AUTÔNOMAS QUANTO AO PERÍODO ANTERIOR À ESPECIFICAÇÃO DAS FRAÇÕES IDEAIS NA MATRÍCULA ORIGINÁRIA, AINDA QUE A CONSTITUIÇÃO DOS CRÉDITOS OCORRA APÓS TAL PROVIDÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 44 DA LEI Nº 4.591/64. SENTENÇA MANTIDA NESSE PONTO. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE ABATIMENTO DE COBRANÇAS EM DUPLICIDADE QUE DEVE SER ACOLHIDO. APLICAÇÃO DO DECRETO MUNICIPAL Nº 19.723/2017. MANUTENÇÃO, POR OUTRO LADO, DO RECONHECIMENTO DA Disponibilização: quarta-feira, 26 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3995 2075 SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO ENTE MUNICIPAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Renato Lopes da Rocha (OAB: 302217/SP) - Humberto Lucas Marini (OAB: 304375/SP) - Felipe Almeida Vital (OAB: 448691/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2093658-10.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-26

Nº 2093658-10.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: R. A. S. - Agravado: J. B. - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 275 que, em ação de guarda, indeferiu o pedido de visitas provisórias formulado pela requerente, nos seguintes termos: Fls. 256/257: Cuida-se de pedido de visitas à menor formulado pela requerente R.A.H.L., avó paterna, bem com apresentação de rol de testemunhas. Considerando o estudo psicológico apresentado nos autos, acolho o parecer do Ministério Público a fls. 273, razão pela qual indefiro, por ora, o pedido de visitas provisórias formulado, bem como julgo preclusa a prova consistente na oitiva das testemunhas apresentadas intempestivamente. Insurge-se a requerente sustentando, em síntese, que é necessário restabelecer o contato entre avó e neta, vez que o abrupto afastamento representa um risco sério para a saúde emocional e psicológica da menor. Afirma que a decisão que impediu as visitas viola o disposto no art. 1.589 do CC. Assevera que a jurisprudência tem reiteradamente reconhecido a importância do convívio familiar, particularmente entre avós e netos. Requer a concessão da tutela recursal de urgência. Tutela recursal indeferida a fls. 44/47. Recurso regularmente processado, sem a apresentação de contraminuta (fls. 53). Parecer ministerial acostado a fls. 58/60. É o relatório. Com efeito, pelo que se verifica através do sistema informatizado deste Tribunal, confirmado por exame dos autos em primeira instância, a questão controversa posta em debate neste recurso encontra-se prejudicada, tendo em vista que os litigantes se auto compuseram. Em sendo assim, a matéria posta em debate no presente agravo já se encontra solucionada em decisão superveniente, tornando-se inócua a apreciação do presente recurso, e configurando, pois, a perda de seu objeto. Nestes termos, JULGO PREJUDICADO o recurso. - Magistrado(a) Hertha Helena de Oliveira - Advs: Fábio Leandro Santana Martins (OAB: 354041/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2182007-86.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-26

Nº 2182007-86.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Batatais - Requerente: Letícia Clatt Lopes da Silva (Menor(es) representado(s)) - Requerente: Izabela de Paula Clatt Lopes Silva (Representando Menor(es)) - Requerido: Unimed Cooperativa de Trabalho Médico - Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº: 45132 PETIÇÃO Nº: 2182007-86.2024.8.26.0000 COMARCA: BATATAIS RQTES.: L.C.L.S (menor representado) RQDO.: U.C.T.M. JUÍZA DE ORIGEM: ADRIANA APARECIDA DE CARVALHO PEDROSO PETIÇÃO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. PLANO DE SAÚDE. Pedido formulado com esteio no artigo 1.012, §4º do CPC. Pretensão da autora de recebimento do recurso de apelação interposto pela parte contrária apenas no efeito devolutivo. Não conhecimento. Recurso de apelação interposto na origem que não possui efeito suspensivo automático. Pedido de efeito suspensivo formulado pela parte ré que ainda não foi analisado. Impossibilidade de apreciação dessa pretensão a pedido da parte autora, que não foi quem o formulou. PEDIDO NÃO CONHECIDO. (Decisão nº 45132). I - Trata-se de petição apresentada com esteio do artigo 1.012, §4º do CPC, para recebimento apenas no efeito devolutivo da apelação interposta nos autos de ação ajuizada por L.C.L.S. (menor representada) em face de U.C.T.M. e C.N.U. C.C. (fls. 672/673 de origem). A peticionante, autora da ação, argumenta que a corré U.B. apresentou recurso de apelação com pedido de recebimento do recurso com efeitos suspensivo e devolutivo. Afirma que o pedido de efeito suspensivo não pode ser deferido, porque não há motivo de causar lesão grave e de difícil reparação ao recorrente, e principalmente porque as sentenças que confirmam, concedem ou revogam tutela provisória fazem parte das exceções do artigo 1.012, § 1º, V do CPC. Afirma que a sentença confirmou a tutela de urgência, pelo que não há efeito suspensivo automático. Ao final, requer a concessão do efeito apenas devolutivo ao recurso de apelação (fls. 01/04). Prevenção pelo processo nº 2077323-47.2023.8.26.0000. II Com efeito, conforme o artigo 1.012, §4º do CPC: § 4oNas hipóteses do § 1o, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Também pode o relator antecipar os efeitos da tutela recursal (artigo 932, II, do CPC), desde que demonstrado a Disponibilização: quarta-feira, 26 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3995 102 probabilidade do direito e o perigo de dano. Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada pela peticionante L., intentada para obter o fornecimento do medicamento Ospolot Sulthiame, em razão do diagnóstico de epilepsia refratária e hidrocefalia congênita. A tutela de urgência foi concedida nos termos da decisão de fls. 163/164 do processo de origem, para determinar à parte ré o fornecimento do medicamento. Essa decisão foi revogada por essa Terceira Câmara de Direito Privado, na ocasião de julgamento do Agravo de Instrumento nº 2077323-47.2023.8.26.0000, em 25 de julho de 2024, cuja ementa ficou assim redigida: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO CONJUNTO. PLANO DE SAÚDE. Pretensão de fornecimento de medicamento Ospolot 200 mg, não aprovado na ANVISA e para uso domiciliar. Decisão agravada que antecipou os efeitos da tutela, para compelir a requerida ao fornecimento e custeio do medicamento Ospolot Sulthiane 200 mg de forma mensal, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$500,00, até o limite de R$50.000,00. RECURSO DA RÉ. ACOLHIMENTO. Ausente probabilidade do direito. Lei 9.656/98 que exclui obrigatoriedade de fornecimento de fármaco para uso domiciliar. Jurisprudência do C. STJ no sentido da licitude de exclusão de fármaco para uso domiciliar, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim, o que não é o caso. O § 13 do artigo 10º da referida regra não excepciona a ausência de cobertura para medicamento de uso domiciliar. Além disso, o medicamento é importado e não registrado na ANVISA. As operadoras de plano de saúde não estão obrigadas a fornecer medicamento não registrado pela ANVISA” (Tema/Repetitivo 990/STJ). Decisão reformada. RECURSO PROVIDO.. (v. 42006). Sobreveio a r. sentença proferida nos autos do processo de origem (nº 1000715-09.2023.8.26.0070), que julgou o pedido procedente para: i) condenar as requeridas, solidariamente responsáveis, a fornecerem à autora o medicamento constante do receituário médico de fls. 53 (Sulthiame Ospolot), enquanto perdurar a necessidade, renovando-se a receita a cada 60 dias, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 500,00, limitada a R$ 20.000,00; ii) condenar a requerida ao pagamento de indenização por dano moral em favor da autora no valor de R$ 10.000,00, com correção monetária a partir da data do arbitramento; iii) confirmar a tutela antecipada concedida a fls. 163/164. Por conseguinte, considerando que a liminar havia sido revogada, observa-se que, em verdade, o pedido de tutela de urgência foi novamente concedido em sentença. A corré U.B. interpôs recurso de apelação (fls. 672/703), pelo que a autora peticionante apresenta pedido de recebimento dessa apelação apenas no efeito devolutivo. Contudo, carece a peticionante de interesse para o pedido formulado, pois implicaria na apreciação do pedido de efeito suspensivo veiculado pela parte contrária. Como afirma a autora em sua petição, dispõe o art. 1.012, V do CPC que começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória, caso dos autos. Por conseguinte, por ora, o apelo interposto não possui efeito suspensivo automático e, não tendo sido o pedido de concessão de efeito suspensivo apreciado e deferido, não há interesse por parte da autora. Conforme mencionado, não é possível apreciar por essa via o pedido de concessão de efeito suspensivo da apelação interposta pela outra parte. Em verdade, é a parte apelante quem possui interesse para postular a concessão de efeito suspensivo a que se refere o §4º do art. 1.012 do diploma processual. Em conclusão, a petição não é conhecida. III Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs: Karina Marcela Capato do Nascimento (OAB: 216580/SP) - Dayane Fernanda Romboli Miguel (OAB: 441867/SP) - Daniela Gaspar Nogueira (OAB: 440716/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2219517-70.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-26

Nº 2219517-70.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Francisco Mardonio de Oliveira - Agravante: Siglia Silveira Soares Sales de Oliveira - Agravado: Devon Investimentos Imobiliarios Ltda - Agravada: Tecnisa S.a. - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Siglia Silveira Soares Sales de Oliveira e Francisco Mardonio de Oliveira em face de Tecnisa S/A e Devon Investimentos Imobiliários Ltda contra a r. decisão (fls. 273/274 dos autos de origem) que, nos autos da ação de indenização por danos materiais, declinou de ofício da competência em ação de indenização por danos materiais devido ao atraso na entrega do imóvel ajuizado no fofo do domicílio das rés, em razão de existir foro de eleição no contrato (o da situação do imóvel). Pugnam os requerentes, ora agravantes, pela reforma da mencionada decisão sob alegação de que, por se tratar de relação de consumo, optaram por ajuizar a ação na sede das agravadas, conforme dispõe o art. 46 do (fls. 1/9). O recurso é tempestivo e preparado (fls. 14/15). A decisão de fls. 17/18 recebeu o recurso com efeito suspensivo. É o relatório. A matéria dispensa outras providências e o recurso comporta julgamento por decisão monocrática, consoante disposição do art. 932, III, c.c. art. 1.011, I, ambos do Código de Processo Civil, pois prejudicado. Com efeito, homologo a desistência manifestada pelo agravante em relação ao recurso interposto (fl. 54), bem como observo que sobreveio r. sentença em primeiro grau, pela qual o Juízo julgou parcialmente procedente os pedidos dos autores (fls. 55/60). Ante o exposto, por decisão monocrática, julgo prejudicado o recurso, nos termos acima delineados. - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Rafael Alves Santos (OAB: 200902/SP) - Douglas William Campos dos Santos (OAB: 31138/DF) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2305777-53.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-26

Nº 2305777-53.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santana de Parnaíba - Agravante: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Agravado: Teju Comercial Ltda - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 337/339, proferida nos autos da ação de nulidade de cláusula contratual c.c. obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Teju Comercial Ltda em face de Sul América Companhia de Seguro Saúde, que concedeu deferiu Disponibilização: quarta-feira, 26 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3995 104 a tutela de urgência, nos seguintes termos: (...) DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA para suspender as cobranças e para determinar que a requerida se abstenha de inscrever os dados da parte autora nos cadastros de inadimplentes, sob pena de multa única no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). E caso a inscrição já tenha se operado, determino a retirada dos dados da parte autora do cadastro de inadimplentes (...) (fl. 338 autos originais). Aduz a agravante, em síntese, que o perigo de dano irreparável está caracterizado no afastamento da cobrança referente ao aviso prévio. Argumenta que o artigo 17 da Resolução Normativa nº 195 da ANS, não revogado, determina que o contrato deve prever condições para a rescisão imotivada, o que foi feito atendido no momento da lavratura do contrato que rege a relação jurídica entre as partes envolvidas neste processo. Aduz que não deve o judiciário usurpar o poder de regulamentação do setor (fl. 12). Defende a legalidade das cobranças, pois pactuadas livremente. Assevera que as faturas dos meses de junho e julho de 2023 são devidas. Pugna pela concessão da tutela recursal para afastar a obrigação de fazer imposta e ao final seja confirmada a tutela para prosseguimento dos atos de cobrança. Recurso tempestivo e preparado (fls. 34/35). O recurso foi recebido no duplo efeito (fls. 179/180). Não foi apresentada contraminuta (fl. 182). É o relatório. A matéria dispensa outras providências e o recurso comporta julgamento por decisão monocrática, consoante disposição do art. 932, III, c.c. art. 1.011, I, ambos do Código de Processo Civil, pois prejudicado. Com efeito, sobreveio r. sentença em primeiro grau, pela qual o Juízo julgou procedente a ação (fls. 384/388, dos autos originários). Ante o exposto, por decisão monocrática, julgo prejudicado o recurso, nos termos acima delineados. - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Alberto Marcio de Carvalho (OAB: 299332/SP) - Luane da Silva (OAB: 466054/SP) - Gustavo Januário (OAB: 460334/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2097321-64.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-26

Nº 2097321-64.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Maria Leonor de Barros Saad - Agravado: Newco Programadora e Produtora de Comunicação Limitada - Agravado: João Carlos Saad - Agravado: Astarté Produtora Ltda. - DECISÃO MONOCRÁTICA (VOTO Nº 27.849) Vistos etc. Ao despachar pela primeira vez neste agravo de instrumento, indeferindo liminar, assim sumariei a controvérsia recursal: Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão da lavra MM.Juiz de Direito Dr. EDUARDO PALMA PELLEGRINELLI que, nos autos de ação de produção antecipada de provas ajuizada por Maria Leonor Barros Saad contra João Carlos Saad, Astarté Produtora Ltda. e Newco Programadora e Produtora de Comunicação Ltda., autorizou o desbloqueio de numerário em favor desta última ré, verbis: ‘Vistos. 1- As alegações de ambas as partes são relevantes, valendo destacar que a multa foi imposta em razão do descumprimento de determinações judiciais. Nesse contexto, o fato da multa ser ou não devida será analisada de forma mais aprofundada após a análise do perito nomeado, que constatará a satisfação ou não da obrigação e em que momento. Não obstante, não é razoável manter o valor bloqueado até que haja a decisão definitiva, salientando que a NEWCO é empresa presumidamente solvente. Dessa forma, autorizo o desbloqueio dos valores relativos às multas.’ (fl.1.618 dos autos de origem, junta à fl. 35 destes autos; destaques do original). Em resumo, a autora agravante argumenta que (a)a perícia determinada na origem (fl. 1.589) não tem por objeto analisar se as multas por descumprimento de ordem judicial são devidas, mas sim ‘analisar a extensão do descumprimento cometido pelos Agravados e o que resta ser apresentado nos autos deste momento em diante, sem que isso altere as múltiplas inobservâncias às decisões anteriormente proferidas’ (fl. 11); (b)a decisão agravada viola decisões anteriores (fls.665/666 e 717, determinando a exibição, e, reiterando a ordem, com fixação de multa cominatória, fls. 732, 761 e 933), já transitadas em julgado, pelo que nula, pois não é lícito ao MM. Juízo a quo rever o quanto já decidido; (c)a solvência da agravada Newco Programadora e Produtora de Comunicação Ltda. não é tão certa assim (lembre-se da não distribuição de lucros após 30/9/2016, como reconhecido na r. sentença que julgou anterior ação de exibição de documentos [proc.1070171-58.2020.8.26.0100, da mesma Vara de origem fls. 73/81 destes autos) e, de qualquer modo, não seria óbice para a manutenção dos valores constritos em função das multas cominatórias fixadas, pois aplicadas em razão de descumprimentos de ordens judiciais. Requer a suspensão da decisão agravada até o julgamento deste recurso ou, subsidiariamente, até que seja finalizada a perícia, e, a final, o provimento do recurso para obstar o levantamento dos valores bloqueados pelos agravados e, concomitante, permiti-lo à agravante. É o relatório. Indefiro efeito suspensivo. As constrições determinadas ex officio, apropósito , não têm natureza de penhora, eis que sequer instaurado cumprimento provisório de sentença para satisfação das astreintes, mas sim de tutela cautelar, pois destinadas a assegurar eventual confirmação do descumprimento das ordens judiciais cominadas. Neste sentido, não há que se falar em preclusão para pro judicando no que toca a possibilidade de revisitar a tutela provisória concedida, na forma do art. 296 do CPC: ‘Art. 296. A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.’ A corroborar tal conclusão, veja-se que, emmatéria de tutela provisória, aplicam-se as regras do cumprimento provisório de sentença, como determina o art. 297 do mesmo diploma: ‘Art. 297. O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória. Parágrafo único. A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber.’ A tutela provisória que motivou as constrições, reitera-se, teve por fundamento descumprimento da obrigação de exibir documentos, de forma que, se comprovada a exibição, por certo não haverá que se falar em sanção processual. E a perícia já determinada, como se lê da decisão de fls. 1.589, tem justamente essa finalidade, pelo que evidente que seu resultado poderá implicar a inexistência de descumprimento das decisões que fixaram astreintes: ‘Vistos. As partes divergem de forma intransponível sobre a satisfação ou não da obrigação. Assim, considerando a complexidade e a quantidade dos documentos, excepcionalmente no meio como perito Pirajá Consultores Ltda. O objeto da perícia é especificamente: (i) analisar se todos os documentos cuja apresentação foi determinada nestes autos já foram apresentados; (ii)apontar quais são os eventuais documentos que não foram apresentados; (iii) apontar quais são os eventuais documentos que não existem, segundo os requeridos; (iv) apontar a data em que os documentos foram apresentados; (v) indicar se foi apresentada justificativa para a eventual não apresentação de cada um dos documentos faltantes. Fixo os honorários em R$ 10.000,00. Considerando as peculiaridades do caso e por aplicação do princípio da causalidade, os honorários serão adiantados na proporção de 50% rela requerente e pelos requeridos, Disponibilização: quarta-feira, 26 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3995 131 sendo que após a análise técnica a parte sem razão em relação à satisfação da obrigação deverá arcar com a integralidade dos honorários periciais. As partes deverão comprovar o adiantamento de suas respectivas partes, em 15 dias. Não cabe a apresentação de quesitos, mas, em 15 dias, as partes poderão indicar assistentes técnicos.’ (fl. 1.589 da origem; grifei). Neste sentido, importante rememorar que a primeira decisão a determinar exibição de documentos foi a de fls.665/666. Satisfatoriamente ou não, documentos foram exibidos a fls.693/700. Desde então, sobrevieram novas ordens, as mais recentes com fixação de multa cominatória e, dentre estas, as duas últimas com constrições determinadas ex officio (fls. 732, 761 e 933), sempre seguidas de exibição de algum documento. Foi por esta razão que, antes de ser proferida a decisão agravada, o MM.Juízo a quo determinou, a fls. 1.191, 1.337, 1.480 e 1.521, ora à agravante, ora aos agravados, que especificassem, respectivamente, os documentos ainda pendentes de exibição e os já exibidos. A sugerir ausência de cooperação de ambas as partes com o Poder Judiciário, o que seria lastimável, S. Exa. entendeu pela insuficiência das explicações sobre estar ou não adimplida a obrigação, pelo que houve por bem determinar a realização de perícia à fl. 1.589. Sobreveio, então, a decisão agravada de fl. 1.618, que interrompeu o que parecia se tornar um cumprimento de sentença, para, chamando o feito à ordem, determinar que se aguardasse a apuração pericial (fl. 1.618). Neste interregno, à míngua de indícios de que as multas cominatórias, seconfirmado o descumprimento e, portanto, a partir daí devidas, nãoseriam pagas, o MM. Juízo a quo determinou seu levantamento pelos agravados. E, neste sentido, data venia, não há mesmo indicações de risco à satisfação pecuniária que defende. No tema, o fato de não haver distribuição de dividendos, por si, nada significa, pois pode se dar em razão de justificada opção da diretoria das companhias agravadas. Ademais, se insolventes fossem, as constrições teriam restado infrutíferas. Ao contrário, valores foram bloqueados em diversas contas (fls. 951/962), o que indica a saúde financeira dos agravados. Posto isso, como dito, indefiro efeito suspensivo. (fls. 102/108; destaques do original). Oposição da agravante a julgamento virtual à fl.84. Manifestação de João Carlos Saad a fls. 86/89. Contraminuta do mesmo agravado a fls. 111/115. É o relatório. Melhor examinando o recurso é o caso julgá-lo prejudicado, pois materialmente reconsiderada a decisão que reconheceu o descumprimento de outra que havia fixado astreintes pelo descumprimento de tutela provisória antes deferida, como decorre do decidido pelo nobre Magistrado de primeira instância. A respeito da revogabilidade de tutelas provisórias, acrescento a doutrina de DANIEL MITIDIERO, para quem atutela provisória pode ser revogada ou modificada, desde que sobrevenha mudança nos elementos do processo que justifique semelhante revogação ou modificação (Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, 3ª ed., págs. 863/864), o que, na hipótese, decorre da falta de indicação pormenorizada de que documentos foram exibidos e de quais ainda devem ser. Posto isto, julgo prejudicado o recurso. O efetivo descumprimento será objeto de análise tão logo concluída prova técnica que veio a ser supervenientemente determinada na origem para apuração da documentação exibida em Juízo. A respeito veja-se decisão monocrática que venho de proferir no conexo AI2131000-89.2023.8.26.0000. Intimem-se. São Paulo, 25 de junho de 2024. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Lucas Akel Filgueiras (OAB: 345281/SP) - Giovana Maria Bosso Soares (OAB: 490624/SP) - Walter Vieira Ceneviva (OAB: 75965/SP) - Izabel Cristina Pinheiro Cardoso Pantaleão Ferreira (OAB: 223754/SP) - Willer Tomaz de Souza (OAB: 32023/DF) - Maria Regina Cagnacci de Oliveira (OAB: 76277/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2131000-89.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-26

Nº 2131000-89.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Newco Programadora e Produtora de Comunicação Limitada - Agravante: Astarté Produtora Ltda. - Agravada: Maria Leonor de Barros Saad - Interessado: João Carlos Saad - DECISÃO MONOCRÁTICA (VOTO Nº 27.906) Vistos etc. Ao despachar pela primeira vez neste agravo de instrumento, ausente pedido liminar, assim sumariei a controvérsia recursal: Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão de lavra do MM. Juiz de Direito Dr. EDUARDO PALMA PELLEGRINELLI, que, Disponibilização: quarta-feira, 26 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3995 132 nos autos de produção antecipada de provas ajuizada por Maria Leonor Barros Saad contra João Carlos Saad, Newco Programadora e Produtora de Comunicação Ltda. e Astarté Produtora Ltda., reconheceu descumprimento de ordem judicial, determinou bloqueio de montante correspondente à multa cominatória e majorou o valor da penalidade, verbis: ‘Vistos. 1- Inicialmente, observo que o Egrégio Tribunal de Justiça negou provimento ao Agravo de Instrumento n. 2175269- 53.2022.8.26.0000 (fls.852/864). 2- Observo, ainda, que foi negado o efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento n. 2290730- 73.2022.8.26.0000 (fls. 865/869) e ao Agravo de Instrumento n. 2298186-74.2022.8.26.0000 (fls. 870/874). 3- Outrossim, observo que, de acordo com a petição de fls. 888/894, adeterminação ainda não foi cumprida. 3- Assim, fixo novo prazo de 10 dias para a exibição dos documentos que são objeto da produção antecipada de provas, tendo por termo inicial a intimação desta decisão por meio do DJE. Considerando o descumprimento reiterado e a evidente insuficiência das multas anteriormente fixadas, fixo nova multa única de R$ 1.000.000,00, para cada um dos requeridos, para a eventual hipótese de descumprimento. 4- Determino o bloqueio de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD, no valor de R$ 500.000,00 para cada um dos requeridos NEWCO PROGRAMADORA E PRODUTORA DE COMUNICAÇÃO LTDA. (CNPJ 04.334.366/0001-58), JOÃO CARLOS SAAD (CPF171.363.978-55) e ASTARTÉ PRODUTORA LTDA. (CNPJ26.674.863/0001-38). Como já havia sido determinado, observo que, por ora, não será permitido o levantamento de valores. 5- Havendo descumprimento, a requerente deverá individualizar os documentos faltantes.’ (fl. 933 dos autos de origem, junta à fl. 18 destes autos; destaques do original). Em resumo, as agravantes argumentam que (a)apresentaram os documentos que lhes cabiam a fls. 971/977 dos autos de origem, em complementação aos de fls. 764/769, sempre da origem, estes juntados pela agravante Newco; (b) a ordem judicial de exibição de documentos, proferida sob pena de multa cominatória, havia sido suspensa por liminar deferida no AI 2175269- 53.2022.8.26.0000, pelo que não se pode falar em descumprimento a justificar majoração; (c) ainda que o recurso tenha sido desprovido, não houve fixação de prazo para apresentação dos documentos nem ordem para cumprimento do acórdão, e, mesmo assim, reconheceu-se descumprimento e restou majorada a multa cominatória; (d) as multas aplicadas (inicialmente de R$ 200.000,00, majorada para R$ 500.000,00 e, agora, para R$ 1.000.000,00 pela decisão agravada) são desproporcionais e irrazoáveis; (e) devem ser aplicadas medidas coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias, na forma do art. 400 do CPC, antes de ser aplicada multa cominatória, entendimento também fixado pelo Tema 1.000-STJ; (f)aagravante Newco já suportou R$700.000,00 em bloqueios e a agravante Astarté mais de R$100.000,00. Requerem a reforma da decisão agravada para ‘(i) afastar a multa cominatória aplicada e a indisponibilidade dos ativos financeiros das agravantes; ou, caso assim não seja o entendimento de Vossas Excelências, requer (ii) a diminuição do valor da multa imposta, fixada na exorbitante cifra de R$ 1.000.000,00 para cada requerido.’ As agravantes se opõem, à fl. 17, a julgamento virtual. É o relatório. Ausente pedido liminar, desde logo à contraminuta. (fls. 18/21; destaques do original). Oposição das partes a julgamento virtual a fls. 17 e 23. Contraminuta a fls. 26/51. João Carlos Saad, terceiro, requer habilitação nos autos a fls. 54/59 e a reforma da decisão agravada para afastar a aplicação da multa de R$ 1.000.000,00. Manifestação das sociedades agravantes a fls.62/71, aduzindo que (a) os documentos foram apresentados por mais de uma vez, cada parte a seu turno, além de que (b) o ritual de exibição está prejudicado pela efetiva propositura de ação de responsabilidade (acima referida), bem como porque (c) o ritual de exibição, nos termos e na forma dos Arts. 1.190 e 1.191 do Código Civil está em curso, com interlocução direta das partes; e, ainda (d) a decisão que aplicou a multa está pendente de revisão (CPC, Art. 537, § 1º) fl. 70. Requerem a suspensão do recurso ou a reforma da decisão agravada. Manifestação da agravada a fls. 201/202 e 204/231, requerendo o não conhecimento das alegações das agravantes de fls. 62/195, sob pena de julgamento extra petita e supressão de instância, a aplicação de multa por litigância de má-fé e o desprovimento do recurso. As agravantes reiteram, a fls. 271/273, que já exibiram na origem os documentos, fato corroborado por parecer por elas contratado, que houve perda de objeto em razão da ação de responsabilidade e que disponibilizaram acesso, em sua sede, para que a agravada tenha acesso aos documentos. As agravantes, a fls. 338/339, complementam sua manifestação, juntando atas notariais para comprovar os fatos alegados. A agravada impugna, a fls. 367/382, as manifestações acima da agravante. É o relatório. É o caso de julgar-se prejudicado o recurso, pois supervenientemente veio a ser determinada a produção de prova técnica na origem precisamente para apurar eventual descumprimento de decisões anteriores de exibição de diversos documentos. Instaurou-se celeuma de proporções enormes a respeito da exibição, ou não, e, em caso afirmativo, em que extensão, dos documentos perseguidos pela agravada, exibição esta que foi deferida pelo MM. Juízo a quo por decisão (fls. 665/666, 717 e 732) mantida em sede recursal (AI 2175269-53.2022.8.26.0000). Após sucessivas decisões determinando e reiterando a ordem de exibição às agravantes, concomitantemente à ampliação de cominações impostas por aparente descumprimento das ordens anteriores, sendo a decisão aqui agravada uma delas (a propósito, foram diversos recursos interpostos em função das ampliações: AIs290730- 73.2022.8.26.0000, 298186-74.2022.8.26.0000, 29186-74.2022.8.26.0000 e 2131216-50.2023.8.26.0000, e o presente agravo), o MM. Juízo a quo, com louvável prudência, houve por bem promover verdadeiro freio de arrumação na ação de origem. Com efeito, S. Exa. determinou, à fl. 1.589, aprodução de prova pericial para apuração de que documentos foram exibidos e, em função deles, concluir se foi cumprida, ou não, e em que medida, a ordem de exibição pelas agravantes: Vistos. As partes divergem de forma intransponível sobre a satisfação ou não da obrigação. Assim, considerando a complexidade e a quantidade dos documentos, excepcionalmente nomeio como perito Pirajá Consultores Ltda. O objeto da perícia é especificamente: (i) analisar se todos os documentos cuja apresentação foi determinada nestes autos já foram apresentados; (ii)apontar quais são os eventuais documentos que não foram apresentados; (iii) apontar quais são os eventuais documentos que não existem, segundo os requeridos; (iv) apontar a data em que os documentos foram apresentados; (v) indicar se foi apresentada justificativa para a eventual não apresentação de cada um dos documentos faltantes. Fixo os honorários em R$ 10.000,00. Considerando as peculiaridades do caso e por aplicação do princípio da causalidade, os honorários serão adiantados na proporção de 50% rela requerente e pelos requeridos, sendo que após a análise técnica a parte sem razão em relação à satisfação da obrigação deverá arcar com a integralidade dos honorários periciais. As partes deverão comprovar o adiantamento de suas respectivas partes, em 15 dias. Não cabe a apresentação de quesitos, mas, em 15 dias, as partes poderão indicar assistentes técnicos. (fl. 1.589 da origem; grifo do original). Isto bastaria para decretar-se a perda de objeto recursal, na medida em que, entendendo haver necessidade de prova técnica para confirmar se descumprimento, não poderiam seguir exigíveis as penalidades anteriormente determinadas. O MM. Juízo a quo, ainda assim, em atenção ao dever de esclarecimento que igualmente recai sobre Magistrado, deixou claro o estágio de seu convencimento a respeito do tema à fl. 1.618: Vistos. 1- As alegações de ambas as partes são relevantes, valendo destacar que a multa foi imposta em razão do descumprimento de determinações judiciais. Nesse contexto, o fato da multa ser ou não devida será analisada de forma mais aprofundada após a análise do perito nomeado, que constatará a satisfação ou não da obrigação e em que momento. Não obstante, não é razoável manter o valor bloqueado até que haja a decisão definitiva, salientando que a NEWCO é empresa presumidamente solvente. Dessa forma, autorizo o desbloqueio dos valores relativos às multas. 2- Reitere-se a intimação do perito (fls. 1589). (fl. 1.618 da origem; destaques do original). Contra esta decisão, foi interposto o AI2097321- 64.2024.8.26.0000 pela agravada, irresignada com o que entendeu ter sido verdadeira reconsideração das sanções impostas Disponibilização: quarta-feira, 26 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3995 133 às agravantes, ao qual deixei de atribuir efeito suspensivo pelos seguintes fundamentos: As constrições determinadas ex officio, apropósito , não têm natureza de penhora, eis que sequer instaurado cumprimento provisório de sentença para satisfação das astreintes, mas sim de tutela cautelar, pois destinadas a assegurar eventual confirmação do descumprimento das ordens judiciais cominadas. Neste sentido, não há que se falar em preclusão para pro judicando no que toca a possibilidade de revisitar a tutela provisória concedida, na forma do art. 296 do CPC: ‘Art. 296. A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.’ A corroborar tal conclusão, veja-se que, emmatéria de tutela provisória, aplicam-se as regras do cumprimento provisório de sentença, como determina o art. 297 do mesmo diploma: ‘Art. 297. O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória. Parágrafo único. A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber.’ A tutela provisória que motivou as constrições, reitera-se, teve por fundamento descumprimento da obrigação de exibir documentos, de forma que, se comprovada a exibição, por certo não haverá que se falar em sanção processual. E a perícia já determinada, como se lê da decisão de fls. 1.589, tem justamente essa finalidade, pelo que evidente que seu resultado poderá implicar a inexistência de descumprimento das decisões que fixaram astreintes(...) Neste sentido, importante rememorar que a primeira decisão a determinar exibição de documentos foi a de fls.665/666. Satisfatoriamente ou não, documentos foram exibidos a fls.693/700. Desde então, sobrevieram novas ordens, as mais recentes com fixação de multa cominatória e, dentre estas, as duas últimas com constrições determinadas ex officio (fls. 732, 761 e 933), sempre seguidas de exibição de algum documento. Foi por esta razão que, antes de ser proferida a decisão agravada, oMM.Juízo a quo determinou, a fls. 1.191, 1.337, 1.480 e 1.521, ora à agravante, ora aos agravados, que especificassem, respectivamente, osdocumentos ainda pendentes de exibição e os já exibidos. A sugerir ausência de cooperação de ambas as partes com o Poder Judiciário, o que seria lastimável, S. Exa. entendeu pela insuficiência das explicações sobre estar ou não adimplida a obrigação, pelo que houve por bem determinar a realização de perícia à fl. 1.589. Sobreveio, então, a decisão agravada de fl. 1.618, que interrompeu o que parecia se tornar um cumprimento de sentença, para, chamando o feito à ordem, determinar que se aguardasse a apuração pericial (fl. 1.618). Neste interregno, à míngua de indícios de que as multas cominatórias, se confirmado o descumprimento e, portanto, a partir daí devidas, não seriam pagas, o MM. Juízo a quo determinou seu levantamento pelos agravados. E, neste sentido, data venia, não há mesmo indicações de risco à satisfação pecuniária que defende. No tema, o fato de não haver distribuição de dividendos, por si, nada significa, pois pode se dar em razão de justificada opção da diretoria das companhias agravadas. Ademais, se insolventes fossem, as constrições teriam restado infrutíferas. Ao contrário, valores foram bloqueados em diversas contas (fls. 951/962), o que indica a saúde financeira dos agravados. (fls. 104/108 do AI 2097321-64.2024.8.26.0000; destaques do original). Analisando pedido de retratação da decisão de fl.1.589, S. Exa., ao mantê-la, esclareceu, à fl. 1.664, o quanto segue: Vistos. 1- Fls. 1662/1663: manifestem-se as partes, em 05 dias: 2- Fls. 1626/1634: mantenho a decisão de fls. 1618, por seus próprios fundamentos. Vale destacar que não foi afirmado que a multa não é devida e não será paga. Reconheceu-se, apenas, que diante das peculiaridades do caso e da solidez da Newco, não aparenta ser razoável que consideráveis valores permaneçam bloqueados, até que a divergência seja solucionada de forma definitiva. Não obstante, reconhecendo a relevância das alegações de fls. 1626/1634, determino que os MLEs apenas sejam expedidos após o transcurso do prazo para a interposição de agravo de instrumento ou, na hipótese de interposição, após a decisão liminar monocrática. A requerente deverá comprovar eventual interposição de agravo de instrumento. (fl. 1.664 dos autos de origem; destaques do original). Noticiada a ausência de atribuição de efeito suspensivo ao AI 2097321-64.2024.8.26.0000, o Magistrado prosseguiu com o levantamento dos valores constritos, como se lê a fls. 1.747 e 1.766. A tudo isto, soma-se que, quando do julgamento de declaratórios opostos por João Carlos Saad a acórdão que negou provimento a agravo de instrumento interposto contra uma das decisões que aplicou multa por descumprimento da ordem de exibição (AI2131216-50.2023.8.26.0000/50001), esta 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial reconheceu que Maria Leonor de Barros Saad não individualizou os documentos faltantes. Do corpo do aresto: O acórdão padece, de fato, do defeito da omissão em dois pontos, isto é, (a) novo descumprimento da ordem de exibição de documentos; (b) perda de objeto de ação de origem. Quanto ao primeiro, forçoso reconhecer que a agravada, em contraminuta, não indicou que documentos ainda restam ser exibidos, pelo que merece reforma a aplicação de multa por descumprimento, chamando a atenção o fato de o MM. Juízo a quo ter designado perícia, justamente para apurar se a documentação já exibida cumpre, ou não, as reiteradas ordens de exibição (fl.1.589). Não pode, portanto, ao menos enquanto não constatado o efetivo descumprimento da ordem, ser o embargante sancionado com multa, merecendo os embargos, no ponto, recebimento com efeitos modificativos. (fls. 510/518 do AI 2131216-50.2023.8.26.0000). Enfim, o recurso não tem mais mérito a ser julgado. Finalizada a prova técnica, e firmado convencimento pelo MM. Juízo a quo a respeito do descumprimento, proferindo então S. Exa. nova decisão, poderá qualquer das partes, querendo, interpor o recurso que entender cabível. Posto isto, julgo prejudicado este agravo de instrumento. Intimem-se. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Izabel Cristina Pinheiro Cardoso Pantaleão Ferreira (OAB: 223754/SP) - Walter Vieira Ceneviva (OAB: 75965/SP) - Maria Regina Cagnacci de Oliveira (OAB: 76277/SP) - Pedro Luiz de Miranda (OAB: 408094/SP) - Lucas Akel Filgueiras (OAB: 345281/SP) - Caio Cielo Nitz (OAB: 458884/SP) - Willer Tomaz de Souza (OAB: 32023/DF) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2176587-03.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-26

Nº 2176587-03.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Novo Hamburgo Comércio de Livros e Cursos de Informática Ltda. - Agravado: Aragones Participações Eireli - Interessado: Microcamp Escola de Educação Profissional - Trata-se de agravo de instrumento interposto em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, em trâmite perante a 9ª Vara Cível da Comarca de Campinas/SP, contra a r. decisão proferida a fl. 100 dos autos de origem, a qual deferiu a desconsideração da personalidade jurídica pleiteada, mas silenciou quanto ao arbitramento dos honorários de sucumbência. Sustenta a agravante que a r. decisão agravada deve ser reformada, sob o argumento de que é cabível o arbitramento de honorários em incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ). Não houve pedido de antecipação da tutela recursal e/ou efeito suspensivo. Recurso tempestivo (fl. 01). Preparo recolhido (fl. 07/10). É o relatório. DECIDO. Aprecio o presente recurso no impedimento ocasional do Ilustre Desembargador RUI CASCALDI, em razão de afastamento regulamentar (art. 70 do RITJSP). Pois bem. O recurso não pode ser conhecido. A agravante pleiteia a reforma da r. decisão agravada, sob o fundamento de que o D. Juízo de origem silenciou quanto ao arbitramento dos honorários sucumbenciais. Ocorre que caberia à agravante opor embargos declaratórios, a fim de que pleito fosse primeiramente apreciado na origem, o que não se desincumbiu em fazer. Nesse sentido, o entendimento da 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial: Agravo de instrumento Ação de dissolução e liquidação de sociedade e apuração de haveres Fase de cumprimento de sentença Decisão recorrida que rejeitou a impugnação apresentada pela executada e determinou que os exequentes apresentem “memória de cálculo atualizada do débito, requerendo o que de direito em termos de prosseguimento” Insurgência dos exequentes no tocante à suposta omissão jurisdicional relativamente à análise dos pedidos de incidência da “multa e honorários advocatícios em conformidade com o disposto no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, bem como quanto ao início da incidência dos juros de mora” Ausência de decisão contra a qual os exequentes possam recorrer, eis que, de acordo com o princípio do efeito devolutivo restrito do agravo do instrumento, somente o que foi apreciado e decidido na origem pode ser analisado pelo Tribunal Incognoscibilidade Ausência de interesse recursal Impossibilidade de análise por este Colegiado, sob pena de supressão de instânciae de violação do duplo grau de jurisdição Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento nº 2112855-48.2024.8.26.0000, Relator MAURÍCIO PESSOA, j. 14/06/2024 destaques deste Relator). Agravo de instrumento. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Decisão que determinou a transferência dos valores bloqueados para a conta judicial vinculada aos autos. Reforma. Incidente ainda não decidido. Desnecessidade de transferir o numerário já bloqueado para a conta judicial, cujos rendimentos são pífios. Necessidade de exame, pelo juízo ‘a quo’, da natureza dos bens bloqueados, sob pena de inviabilização da atividade empresarial da agravante. Análise por este Tribunal configuraria supressão de instância. Agravo provido, na parte conhecida (Agravo de Instrumento nº 2330732-51.2023.8.26.0000, Relator NATAN ZELINSCHI DE ARRUDA, j. 28/05/2024 destaques deste Relator). Logo, o presente agravo de instrumento mostra-se manifestamente inadmissível. Por esse motivo é que, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso. Intimem-se e arquivem-se. - Magistrado(a) Rui Cascaldi - Advs: Luiz Roberto Melo (OAB: 339101/SP) - Camila de Oliveira Diniz (OAB: 397364/SP) - Fábio Izique Chebabi (OAB: 184668/SP) - Milena Paternosti Sabbag (OAB: 237135/SP) - Marco Aurelio Ferreira Lisboa (OAB: 92369/ SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2177878-38.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-26

Nº 2177878-38.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Joaquim Jose Rodrigues - Agravado: Technoserv Informática Ltda. Epp - Agravado: Jose Iris da Silva - Agravado: Roberto Barbosa Laurindo Rosa - Agravado: Eduardo Vieira da Silva - Agravado: Mauro Mateoni - Interessado: Vinicius Reis da Silva - Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo exequente JOAQUIM JOSÉ RODRIGUES, contra r. decisão que, em cumprimento de sentença, indeferiu o seu pedido de averbação de certidão premonitória no registro de bem imóvel transferido ao filho do executado, in verbis: (...) 2) Enquanto não for constatada eventual fraude à execução, não há justificativa legal para averbação em imóvel de terceiro. A decisão de fls. 1054/1055 somente surtirá efeitos em relação a imóveis pertencentes aos executados. Int. (fls. 1090 de origem) O recorrente sustenta, em resumo, que na decisão de fls. 1054/1055 de origem foi determinada a averbação da certidão do art. 828, do CPC, no registro de bem imóvel cuja propriedade se encontra em nome do filho do executado José, conforme relatado na petição de fls. 1046/1047 de origem. Alega que, na petição de fls. 996/1001 de origem, informando a existência de fraude à execução na doação do imóvel, requereu a averbação de certidão premonitória no registro imobiliário. Argumenta que a certidão premonitória pode ser averbada em registro de imóvel de terceiro, caso transmitido pelo devedor após o início da execução, dada a presunção de fraude à execução (art. 828, §4º, do CPC). Pede, assim, a reforma da decisão recorrida, para que seja determinada a averbação da certidão premonitória (art. 828 do CPC) no registro do imóvel de fls. 14/16, com expedição de ofício ao CRI. Protesta pela concessão de efeito suspensivo (fls. 01/05). Éo relatório. O recurso não pode ser conhecido. Encontra-se prevento para julgamento desse recurso o e. Desembargador Maurício Pessoa, uma vez que julgou o agravo de instrumento n.º 2262310-63.2019.8.26.0000, interposto contra decisão proferida anteriormente no processo de origem. Estabelece o Regimento Interno do E.TJ/SP que: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. § 1º O afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem os substituir ou assumir a cadeira vaga. (...) § 3º O relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou o Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição.. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC,não conheçodo recurso e determino a redistribuição por prevenção ao eminente Desembargador Maurício Pessoa. Int. - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Advs: Luis Guilherme Machado Gayoso (OAB: 115449/SP) - Andre Norio Hiratsuka (OAB: 231205/SP) - 4º Andar, Sala 404 Disponibilização: quarta-feira, 26 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3995 173



Processo: 2179415-69.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-26

Nº 2179415-69.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Agravado: Rosalina da Silva Pilao - Cuida-se de agravo de instrumento contra a decisão proferida a fls. 48/50 dos autos originários que deferiu a tutela antecipada e determinou à ré a manutenção do plano de saúde operado pela agravante, rescindido unilateralmente pela operadora de saúde. Irresignada, a operadora de saúde alega que não estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para deferimento da tutela. Alega que atuou em seu exercício regular de direito ao rescindir o contrato firmado com a corré Qualicorp, notificando-a dentro do prazo fixado pela norma aplicável ao caso. Aduz que não contrariou o Tema n. 1.082 do C. STJ já que a autora não está internada e o tratamento não seria garantidor de sua sobrevivência ou incolumidade física. Ressalta o dever da administradora de benefícios em propiciar a portabilidade a plano ofertado por outra operadora. Argumenta que a obrigação que lhe foi imposta é impossível e a põe em risco de sanções regulatória já que não pode manter uma apólice coletiva com apenas uma vida e não comercializa planos de saúde individuais. Requer o efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, seu provimento para revogação da tutela antecipada concedida em primeiro grau. É o relato do essencial. O recurso é tempestivo e o preparo foi comprovado, deve ser processado. Cuida-se na origem de ação cominatória c.c. antecipação de tutela em que a autora agravada visa o restabelecimento de seu plano de saúde, rescindido unilateralmente pela operadora de saúde corré (a agravante), em razão de tratamentos em curso, incluindo o de carcinoma uterino diagnosticado em 2023. Em sede de cognição sumária, não antevejo o desacerto da decisão agravada. A rescisão unilateral do contrato de plano de saúde, ainda que legalmente prevista, é condicionada ao cumprimento de requisitos pela administradora de benefícios e pela operadora de saúde, cuja demonstração depende de dilação probatória. No mais, não podem atentar contra a vida de benefícios com tratamento em curso para doenças graves ou internados. O C. STJ julgou o Tema n. 1.082 em sede de recursos repetitivos, que se amolda ao caso concreto; a demonstração de que os tratamentos a que submetida a autora não são garantidores de sua vida ou incolumidade física é matéria a ser comprovada em dilação probatória em primeiro grau. Estão presentes, portanto, os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela antecipada, a fim de que seja mantido o plano até que sobrevenham maiores elementos de cognição na origem. Portanto, NEGO O EFEITO SUSPENSIVO ao recurso. Sirva cópia do presente como ofício ao juízo singular. À contraminuta no prazo legal. Após, conclusos para apreciação pelo colegiado. - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Advs: Ricardo Yamin Fernandes (OAB: 345596/SP) - Gustavo Bittencourt Granjo Schlecht (OAB: 391591/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2014812-76.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-26

Nº 2014812-76.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: quarta-feira, 26 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3995 230 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: IVANI CAMARGO - Agravada: Diva Maccagnan Pinheiro Besen - Agravado: Leonardo Maccagnan Pinheiro - Agravada: Rosemary Pinheiro Amabile - Agravada: Roseana Pinheiro Amabile da Silva - Agravada: Regina Maria Pinheiro Amabile Paldini - Interessada: Ilka Pinheiro - Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, tirado em incidente de remoção de inventariante, interposto pelos agravados em desfavor da agravante, em que, pela decisão de fls. 714 (na origem), foi julgado procedente o pedido para destituir a inventariante e nomear em substituição Leonardo Maccagnan Pinheiro.. A agravante alega que a decisão agravada inadvertidamente destituiu a Agravante da função de Inventariante, sob o único e singelo argumento de que a Agravante não teria nenhuma relação parental com a falecida, vilipendiando frontalmente o artigo 617, do Código de Processo Civil e o entendimento pacificado na jurisprudência, inclusive do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não é requisito indispensável para o exercício da inventariança ser herdeiro (sic fls. 05). Entende que há violação direta ao disposto no art. 622, do Código de Processo Civil, que elenca taxativamente as situações que autorizam a remoção do inventariante, e afirma que não se enquadra em nenhuma das circunstâncias legalmente autorizadas para a remoção. Esclarece ter assinado a declaração de renúncia de seus direitos sobre o imóvel objeto da ação de usucapião, por desconhecer completamente a existência de qualquer outro herdeiro legal da falecida, ressaltando que tomou todas as medidas cabíveis para a localização dos parentes da falecida. Menciona que na completa ausência de herdeiros que pudessem efetivar rateio de despesas (na medida em que o MM. Juízo a quo nunca autorizou fosse usado o numerário deixado pela falecida nem para despesas de manutenção dos bens do espólio), sendo sozinha, responsável por um gasto anual expressivo para conservação e manutenção dos bens, solicitou auxílio ao seu filho, que passou a auxiliá-la nas despesas de reforma, pagamento de despesas decorrentes do uso do imóvel e impostos. (sic fls. 10), tendo firmado declaração que exprimiu a verdade (de que seu filho está na posse mansa e pacífica do imóvel há mais de cinco anos), sem ter agido com má-fé ou na intenção de desviar bens do espólio. Entende que deve haver a suspensão da ação até o julgamento da ação de reconhecimento de filiação socioafetiva (processo nº 1153549- 04.2023.8.26.0100), de acordo com o disposto no art. 313, V, do CPC. Pugna pela concessão de efeito suspensivo, requerendo, ao final, o provimento do recurso. Documentos anexados às fls. 16/169. Despacho inicial às fls. 171, negando o efeito postulado. Manifestação de oposição das partes ao julgamento virtual (fls. 174 e 176). Contraminuta apresentada às fls. 178/197, anexando os documentos de fls. 198/228. Nova conclusão em 26/02/2024 (fls. 229). Iniciado o julgamento virtual em 29/02 e retirado em 12/03, diante do pedido de suspensão de fls. 234. Sobrevieram mais dois pedidos de suspensão do julgamento por parte da agravante (fls. 238 e 243), sendo o último deles indeferido às fls. 245, com expressa determinação para que fosse iniciado o julgamento virtual. Manifestação de desistência apresentado pela agravante às fls. 247. Nova conclusão em 20/06 (fls. 249). É o Relatório. Nos termos do art. 998, do Código de Processo Civil, pode a parte, por ato unilateral, desistir do recurso a qualquer tempo. Ao Tribunal, via Relator, cabe acolher a desistência, o que faço em decisão monocrática, ante o disposto no art. 165, cabeça, do Regimento Interno deste Tribunal. Em face do exposto, ACOLHO a desistência manifestada pela agravante e julgo PREJUDICADO o agravo de instrumento (art. 932, inciso III, do CPC). Intime-se. - Magistrado(a) Miguel Brandi - Advs: Camila Felberg (OAB: 163212/SP) - Mauricio Felberg (OAB: 99360/SP) - Lucas Souza Guinsburg (OAB: 491837/SP) - Magda Wegner Silva (OAB: 4699/SC) - David Guilherme Wegner Silva (OAB: 57798/SC) - Tiago Damiani (OAB: 230576/SP) - Lucio de Lyra Silva (OAB: 261074/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1003016-27.2023.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-26

Nº 1003016-27.2023.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: D. P. da S. - Apelada: Z. P. de A. - Interessado: Z. P. de A. (Menor) - Vistos. 1. Trata-se de recurso de apelação (fls. 217/221) interposto em face da r. sentença de fls. 207/210 que, nos autos de ação de fixação de alimentos, julgou o feito nos seguintes moldes: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu a pagar, a título de alimentos: (1) enquanto formalmente empregado ou em caso de percepção de benefício previdenciário ou acidentário substitutivo do salário, pensão mensal equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) de seu rendimento líquido - i.e, ganhos brutos, inclusive horas extras, comissões, férias com acréscimo de um terço, 13º salário, adicionais de qualquer espécie, verbas rescisórias de natureza salarial, deduzidos os descontos obrigatórios por lei (imposto sobre a renda e contribuições sociais), excluídas da base de cálculo as verbas de natureza indenizatória (F.G.T.S., multa, férias indenizadas) e a participação nos lucros e resultados ou PLR -, desde que nunca inferior 130% do salário mínimo federal, a ser paga mediante desconto em folha de pagamento e depósito na conta bancária de titularidade da representante legal da autora; (2) na hipótese de inexistência de vínculo empregatício, pensão mensal equivalente a 130% (cento e trinta por cento) do salário mínimo federal vigente à data do respectivo pagamento, com vencimento no dia 10 (dez) de cada mês, a ser paga mediante depósito na conta bancária de titularidade da representante legal da autora. Inconformado, o requerido apela para postular a redução do percentual de alimentos para 15% (quinze por cento) de seus rendimentos líquidos em caso de emprego e, em se tratando de desemprego ou trabalho informal, 20% (vinte por cento) do salário-mínimo. Alega ter apresentado uma enorme queda em sua renda formal no decorrer do processo, somado ao fato de sofrer com sequelas de tratamento médico e não obter rendimentos fixos mensais, enfrentando dificuldades para atingir recolocação no mercado de trabalho. Enfatiza que a renda por ele auferida não viabiliza o pagamento dos alimentos no quantum fixado, mormente por também suportar Disponibilização: quarta-feira, 26 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3995 263 encargo destinado ao sustento de outra prole, na importância Contrarrazões às fls. 225/231 e parecer da Procuradoria de Justiça às fls. 239/243 pelo desprovimento do recurso. 2. Cumpre observar, com fulcro na cognição sumária típica da análise de eventual atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, não estar presente a verossimilhança do direito, tampouco o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (NEVES, Daniel Amorim Assumpção Novo Código de Processo Civil Comentado - Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. p. 1702). Notadamente, ressalto a ausência da probabilidade do direito invocado pelo recorrente. Conforme promana dos autos, sobretudo à luz do acervo documental debatido, há indícios de que o apelante aufere renda mensal substanciosa, a acenar para a higidez do pensionamento fixado pela origem. Com isso, INDEFIRO o efeito suspensivo pleiteado à fl. 218 do apelo. 3. Recurso tempestivo e sem preparo, em razão da natureza do pedido recursal. 4. Ante o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, às fls. 217/218, apresente o apelante, em cinco dias, cópias dos extratos de movimentação financeira de todas as contas bancárias sob sua titularidade referente aos últimos 3 meses, bem como faturas de cartão de crédito do mesmo período e declaração de imposto de renda do último exercício. 5. Decorrido, tornem conclusos para julgamento. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Fábio Gusmão de Mesquita Santos (OAB: 198743/SP) - Brenda Morais Pessoa (OAB: 480958/SP) - Luis Hercilio de Sousa (OAB: 340118/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1003200-97.2019.8.26.0659
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-26

Nº 1003200-97.2019.8.26.0659 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Vinhedo - Apelante: U. C. C. de T. M. - Apelado: R. K. M. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: R. L. M. (Representando Menor(es)) - Vistos . 1. Trata-se de recurso de apelação interposto em face da r. sentença de fls.495/499, que julgou procedentes os pedidos deduzidos nos processos apensos, para tornar definitiva as tutelas de urgência em ambos deferidas e, reconhecido o direito do autor aos tratamentos pleiteados na forma das prescrições médica apresentadas em cada um dos processos apensos, condenar a ré a providenciar o necessário para o tratamento do autor, enquanto persistir a prescrição médica, na rede credenciada, ou, na ausência desta, em clínicas particulares, sem exclusão e/ou limitação da cobertura reclamada e, portanto, sem limitação de sessões, na duração e quantidade determinadas pelos especialistas, pagando-se diretamente ao fornecedor ou reembolsando integralmente a quantia paga no prazo de 15 dias contados da apresentação dos recibos. A ré foi ainda responsabilizada pelas custas, despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa. Sustenta a apelante, preliminarmente, a necessidade de revogação do benefício da gratuidade em relação ao autor. No mérito, alega, em resumo, que a terapia consistente em psicomotricidade/educação física extrapola o contrato de assistência médica, eis que se trata de método de cuidado com a saúde complementar e alternativo, além de ter natureza pedagógica. Anote-se que se trata de julgamento conjunto com a apelação n. 1003373-92.2017.8.26.0659. 2. Recurso tempestivo e preparado. 3. Voto nº 6022. 4. Considerando-se a inexistência de manifestação expressa contrária das partes ao julgamento virtual, inicie-se o referido procedimento. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Raphael Barros Andrade Lima (OAB: 306529/SP) - Raissa Moreira Soares (OAB: 365112/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705



Processo: 1007915-90.2023.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-26

Nº 1007915-90.2023.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Maria Irani de Sousa Pinto - Apelante: Podologia Fino Trato Ltda - Apelado: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 126/131, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedente a ação de indenização por danos morais ajuizada por Maria Irani de Sousa Pinto e outro em face de Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A, para condenar a ré a ressarcir a autora do valor deR$3.300,72. Em razão da sucumbência recíproca, as partes foram condenadas ao pagamento de metade das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em R$2.000,00. Os autores apelam a fls. 134/144 postulando a reforma da r. sentença. Foram apresentadas contrarrazões a fls. 156/160. É o relatório. O recurso não deve ser conhecido em razão da deserção. Foi determinada a complementação do valor do preparo (fl. 164), porém os recorrentes deixaram de atender à determinação (fl. 170). Assim, diante da falta de recolhimento regular do preparo, o recurso é deserto e não deve ser conhecido, com base no art. 1.007 do CPC. Nesse sentido: RECURSO Apelação Benefício da gratuidade processual não concedido a ensejar a isenção do preparo - Deserção reconhecida - Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1001017-22.2022.8.26.0604; Relator (a):Heraldo de Oliveira; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sumaré -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/10/2023; Data de Registro: 19/10/2023). Ação denominada inibitória de protesto c.c. indenização por danos morais Duplicata mercantil vinculada a contrato de franquia Sentença de parcial procedência Recurso exclusivo da ré Justiça gratuita pleiteada em apelação Decisão monocrática da relatoria indeferiu a justiça gratuita, determinando o recolhimento do preparo recursal, pena de deserção Ausência de recolhimento do preparo recursal Falta de requisito de admissibilidade do recurso Deserção configurada Inteligência do art. 1.007 do CPC Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1019253-77.2020.8.26.0576; Relator (a):Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/10/2023; Data de Registro: 26/10/2023) Ademais, em atenção ao teor do art. 926 do Código de Processo Civil e considerando a circunstância de que casos em tudo assemelhados ao presente já foram julgados, com trânsito em julgado, por esta Câmara deste Tribunal, impõe-se a adoção de medida assemelhada no caso vertente. DIANTE DO EXPOSTO, nos termos dos arts. 932, III e 1.007, §4°, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, em razão da deserção. São Paulo, 24 de junho de 2024. - Magistrado(a) Simões de Almeida - Advs: Kellyson Barbosa da Silva (OAB: 372082/SP) - Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB: 354990/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1016136-04.2023.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-26

Nº 1016136-04.2023.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Jackson do Nascimento Bernardo - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multsegmentos Npl Ipanema Vi - Não Padronizado - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 32.230 Apelação Cível Processo nº 1016136-04.2023.8.26.0405 Relator: NELSON JORGE JÚNIOR Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado Apelante: Jackson do Nascimento Bernardo Apelado: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado Comarca: Osasco Juiz de Direito Sentenciante: Liege Gueldini de Moraes Data da disponibilização da sentença: 28.06.2023. Vistos etc. Trata-se de recurso de apelação interposto da r. sentença a fls. 35, que, nos autos da ação declaratória c.c. indenizatória movida por JACKSON DO NASCIMENTO BERNARDO contra FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADO, JULGOU EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, pelo indeferimento liminar da petição inicial. Irresignado o autor apela (fls. 86/95), sustentando, preliminarmente, fazer jus aos benefícios da gratuidade processual, tendo em vista não possuir condições atuais de arcar com as custas e despesas do processo, sem prejuízo da subsistência própria e familiar. Aponta a ilegalidade da cobrança de débito prescrito por meio da inclusão de seu nome junto a plataformas extrajudiciais, a exemplo do Serasa Limpa Nome”. Destaca se tratar de mera obrigação natural, porquanto fulminada a pretensão da parte contrária pelo decurso do lustro legal previsto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código de Processo Civil. Discorre sobre a inexigibilidade da dívida e a sucumbência do apelado. O recurso é tempestivo. Determinado o recolhimento das custas e despesas processuais para apreciação do recurso, na forma do artigo 486, § 2º, do Código de Processo Civil, decorreu in albis o prazo concedido ao apelante (fls. 221). É o relatório. I. No caso concreto, verifica-se que o apelante postulou a concessão dos benefícios da justiça gratuita, em preliminar de suas razões recursais. Em 20.05.2024, sobreveio a decisão de fls. 219: Vistos. Fls. 86/95. Não houve o recolhimento das custas processuais em ação anteriormente proposta pelo ora apelante, oportunidade em que foi extinta, sem resolução do mérito. Considerando, portanto, o disposto no artigo 486, § 2º, do Código de Processo Civil, e a ausência de efeito ‘ex tunc’ de eventual concessão da gratuidade processual neste feito, necessário que proceda o apelante, no prazo de 15 (quinze) dias, ao recolhimento das custas e despesas processuais para apreciação do recurso, sob pena de deserção. Intime. A determinação de recolhimento das custas processuais, no derradeiro prazo de 15 (quinze) dias, foi disponibilizada no DJe, em 22 de maio de 2024 (fls. 220), sem que tenha o apelante comunicado nos autos o cumprimento (fls. 221). Portanto, não tendo o apelante recolhido tempestivamente os valores cabíveis, de rigor o não conhecimento do recurso. Confira-se, a esse propósito decisão da lavra deste E. Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. Embargos de terceiro. Sentença que indeferiu a petição inicial. Ausência de comprovação do recolhimento das custas dos primeiros embargos, extintos sem resolução do mérito com fundamento no art. 321, par. único, do CPC. Irresignação. Descabimento. Ao reproduzir a ação anterior, caberia à embargante comprovar o recolhimento das custas a que foi condenada a pagar, conforme a regra do art. 486, caput e § 2º, do CPC. Determinação do Juízo a quo neste mesmo escopo que restou desatendida. Concessão da gratuidade no julgamento presente que não tem efeitos retroativos para afastar a condenação na primeira demanda. Precedentes desta E. Corte e do C. STJ. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível n. 1011117-93.2019.8.26.0037, Relator: Rodolfo Pellizari, Data Disponibilização: quarta-feira, 26 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3995 346 de Julgamento: 22/04/2022, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/04/2022). Em suma, ausente pressuposto extrínseco de admissibilidade, deve ser reconhecida a deserção. II. Ante o exposto, não se conhece do recurso. São Paulo, 24 de junho de 2024. - Magistrado(a) Nelson Jorge Júnior - Advs: Gilberto de Jesus da Rocha Bento Junior (OAB: 170162/SP) - Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1023600-87.2024.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-26

Nº 1023600-87.2024.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Valdirene Aparecida de Marchiori - Apelado: Banco do Brasil S/A - VOTO Nº 56.964 COMARCA DE SÃO PAULO APTE.: VALDIRENE APARECIDA DE MARCHIORI APDO.: BANCO DO BRASIL S/A. A r. sentença (fls. 148/150), proferida pelo douto Magistrado Valdir da Silva Queiroz Junior, cujo relatório se adota, extinguiu, sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC, quanto ao pedido revisional, e julgou improcedentes, quanto aos demais pedidos, os embargos à execução opostos por VALDIRENE APARECIDA DE MARCHIORI contra BANCO DO BRASIL S/A., condenando a embargante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. A vencida opôs embargos de declaração que foram rejeitados (fls. 153/155 e 183). Irresignada, apela a embargante, alegando ser indevida a inclusão de juros e multa, acarretando enriquecimento ilícito da parte. Pede a incidência da correção monetária desde o ajuizamento da ação e os juros de mora desde a citação. Invoca o princípio da preservação da pessoa natural e defende a inexequibilidade do título, uma vez que se trata de cópia da Cédula de Crédito Bancário. Colaciona jurisprudência a respeito de suas alegações. Postula, assim, a reforma da r. sentença (fls. 186/193). Contrarrazões às fls. 196/221. Recurso tempestivo. É o relatório. O presente recurso não merece ser conhecido. O douto Magistrado houve por bem julgar extinto, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, o pedido revisional, e julgou improcedentes, quanto aos demais pedidos, os embargos à execução opostos pela apelante. A inicial do presente recurso se trata de cópia fiel da petição inicial, sem qualquer impugnação aos fundamentos adotados pela sentença, comodismo que não se pode admitir. A apelante sequer contestou o fato de o pedido revisional ter sido julgado extinto, sem resolução de mérito, apresentando razões ipsis litteris o teor da petição inicial, inclusive a mesma jurisprudência colacionada, trocando apenas o tratamento das partes. É de se reconhecer, por isso, que tais razões, além de carecerem de clareza e argumentação, estão dissociadas da r. sentença recorrida, não atacando, direta ou indiretamente, sua fundamentação. O presente recurso não comporta, então, ser conhecido, por ausência de indicação dos fundamentos de fato e de direito, consoante previsto no art. 514, inc. II, do Código de Processo Civil de 1.973, a saber: Art. 514 A apelação, interposta por petição dirigida ao juiz, conterá: I os nomes e a qualificação das partes; II os fundamentos de fato e de direito; III o pedido de nova decisão. Referido dispositivo foi recepcionado pelo atual Código de Processo Civil: Art. 1.010. - A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (...) II a exposição do fato e do direito; III as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; Sobre o dispositivo legal em apreço, oportuno o escólio de Antônio Cláudio da Costa Machado, in Código de Processo Civil Interpretado, 5ª ed. Ed. Manole, pág. 848: Trata-se, portanto, de elemento formal indispensável à admissibilidade do recurso, que não pode ser substituído por simples remissões às razões constantes da petição inicial, contestação ou outra peça processual. Sem saber exatamente por que o recorrente se inconforma com a sentença proferida, não é possível ao tribunal apreciar a correção ou justiça da decisão atacada, de sorte que o não conhecimento nesses casos é de rigor (a motivação está para o recurso como a causa petendi para a inicial ou como fundamento para a sentença). Ao comentar o aludido artigo in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual em Vigor, 10ª ed. RT, p. 853/854, ensina Nelson Nery Junior: Regularidade formal. Para que o recurso de apelação preencha os pressupostos de admissibilidade da regularidade formal, é preciso que seja deduzido pela petição de interposição, dirigida ao juiz da causa (a quo), acompanhada das razões do inconformismo (fundamentação) e do pedido de nova decisão, dirigidos ao juízo destinatário (ad quem), competente para conhecer e decidir o mérito do recurso, tudo isso dentro dos próprios autos principais do processo. Faltando um dos requisitos formais da apelação, exigidos pela norma ora comentada, não estará satisfeito o pressuposto de admissibilidade e o tribunal não poderá conhecer do recurso. ... II: 5. Fundamentação. O apelante deve dar as razões, de fato e de direito, pelas quais entende deva ser anulada ou reformada a sentença recorrida. Sem as razões do inconformismo, o recurso não pode ser conhecido. III. 9. Pedido de nova decisão. Juntamente com a fundamentação, o pedido de nova decisão delimita o âmbito de devolutividade do recurso de apelação: só é devolvida ao tribunal ad quem a matéria efetivamente impugnada (tantum devolutum quantum appellatum). Sem as razões e/ou pedido de nova decisão, não há meios de se saber qual foi a matéria devolvida. Não pode haver apelação genérica, assim como não se admite pedido genérico como regra. Assim como o autor delimita o objeto litigioso (lide) na petição inicial (CPC 128), devendo o juiz julgá-lo nos limites em que foi deduzido (CPC 460), com o recurso de apelação ocorre o mesmo fenômeno: o apelante delimita o recurso com as razões e o pedido de nova decisão, não podendo o tribunal julgar além, aquém ou fora do que foi pedido. Também nesse sentido é o entendimento da jurisprudência: Processual civil. Apelação. Ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença. Ausência de impugnação específica. Razões que trazem ipsis litteris o teor da petição inicial. Descabimento. Absoluta ofensa ao princípio da dialeticidade. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1003908-45.2022.8.26.0368; Relator (a): Borelli Thomaz; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Disponibilização: quarta-feira, 26 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3995 357 Direito Público; Foro de Monte Alto - 2ª Vara; Data do Julgamento: 15/04/2024; Data de Registro: 15/04/2024). *RECURSO INÉPCIA Insurgência Não conhecimento Recurso de apelação que é cópia fiel e literal da contestação e que não impugna os fundamentos da r. sentença - Infringência aos artigos 1.010, III e VI e art. 1.013, ambos do CPC Recurso não conhecido, porque inepto.* (TJSP; Apelação Cível 1026807-61.2022.8.26.0554; Relator (a): Jacob Valente; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/10/2023; Data de Registro: 03/10/2023). INÉPCIA RECURSAL CARACTERIZAÇÃO apelante que se reporta às alegações expendidas anteriormente ao ato impugnado e não combate expressamente a sentença violação ao princípio da dialeticidade recursal, positivado nos termos do art. 1010 do CPC recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1001657-41.2020.8.26.0201; Relator (a): Castro Figliolia; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Garça - 3ª Vara; Data do Julgamento: 17/05/2023; Data de Registro: 17/05/2023). Fica mantida, portanto, a r. sentença recorrida, diante do não conhecimento do presente recurso interposto pela embargante, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Por fim, visando prestigiar o trabalho realizado pelo patrono do apelado que teve que apresentar contrarrazões ao presente recurso, majora-se a verba honorária em seu favor para 12% do valor da causa (artigo 85, parágrafo 11, do CPC). Considera-se prequestionada toda a matéria ventilada neste recurso, sendo dispensável a indicação expressa de artigos de lei e, consequentemente, desnecessária a interposição de embargos de declaração com essa exclusiva finalidade. Outrossim, ficam as partes advertidas em relação à interposição de recurso infundado ou meramente protelatório, sob pena de multa, nos termos do art. 1026, parágrafo 2° do CPC. Ante o exposto, não se conhece do presente recurso. São Paulo, 25 de junho de 2024. - Magistrado(a) Thiago de Siqueira - Advs: Guilherme Sacomano Nasser (OAB: 216191/SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1094025-79.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-26

Nº 1094025-79.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: quarta-feira, 26 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3995 359 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Schenker do Brasil Transportes Internacionais Ltda - Apelado: Seguros Sura S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1094025-79.2023.8.26.0002 Relator(a): PENNA MACHADO Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado AGRAVANTE:Seguros Sura AGRAVADA: SCHENKER DO BRASIL TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA. COMARCA:SÃO PAULO JUIZ A QUO:VINÍCIUS CÂMARA CAMPOS BERNARDES SIQUEIRA APELAÇÃO CÍVEL.Ação de regresso. Seguro. Não conhecimento. Pleito de acordo formulado em Primeiro Grau. Imperiosa extinção do Feito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Perda de objeto recursal. RECURSO PREJUDICADO. Trata-se de Apelação interposta em face da r. Decisão de fls. 569/573 dos Autos da Ação regressiva, a qual julgou procedentes os pedidos inaugurais, condenando a Ré ao pagamento de R$ 179.983,94 (sento e setenta e nove mil, novecentos e oitenta etrês reais e noventa e quatro centavos), devidamente corrigido pelos índices de atualização dedébitos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo a partir do desembolso e acrescido de jurosmoratórios de 1% ao mês a contarem da citação. Em razão da sucumbência, condenou a Ré a arcar com as custas e despesas processuais decomprovado desembolso nos Autos e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor dacondenação. Insurge-se a Ré vencida, alegando, em síntese,que é Parte ilegítima por defeito na subrrogação, bem como pela responsabilidade exclusiva do transportador aéreo. No mérito, sustenta a ausência de prova dos danos no momento do desembarque e na ausência de responsabilidade da Apelante pela ocorrência de fato de terceiro. Por fim, requer o provimento do Recurso para reforma da r. Decisão. Apelo processado, tempestivo, preparado (fls. 648),ecom apresentação de Contraminuta às fls.660/663. É o breve Relatório. O exame do Apelo encontra-se prejudicado. Conforme se denota do teor da petição de fls. 670/673, as Partes transacionaram, requerendo a homologação do acordo a que chegaram. Assim, desapareceo interesse recursal da Recorrente, com a consequente perda do objeto recursal, prejudicada a análise do Recurso. De qualquer modo, para viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional. Pelo exposto, JULGA-SE PREJUDICADO o presenteApelo. São Paulo, 24 de junho de 2024. PENNA MACHADO Relatora - Magistrado(a) Penna Machado - Advs: João Paulo Alves Justo Braun (OAB: 184716/SP) - Gabriella Franco Teixeira (OAB: 341267/SP) - Sergio Ribeiro Cazzola (OAB: 99458/RJ) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2347339-42.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-26

Nº 2347339-42.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autor: Osvaldo Barreto da Silva - Ré: Daniela Medrano - Réu: Maria Albertina Fernandes Parreiras (Espólio) - Vistos. Trata-se de ação que busca a rescisão do v. acórdão proferido pela 16ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça/SP que, por unanimidade de votos, negou provimento à apelação interposta por OSVALDO BARRETO DA SILVA fls. 28/34, para manter a r. sentença que julgou parcialmente procedente o pedido no processo nº 1037124-67.2018.8.26.0002 a fim de reintegrar os autores na posse do imóvel objeto da ação. Pede o autor, em síntese, a anulação do v. acórdão rescindendo por violação manifesta de norma jurídica. Busca, via tutela de urgência, a suspensão da fase de cumprimento da sentença. Conforme avisos de recebimento de fls. 269/270, os réus não foram citados. É o relatório. O conhecimento da ação rescisória está prejudicado, ante o pleito de desistência formulado pelo autor às fls. 285/287 dos autos da origem. Os litigantes protocolizaram petição de homologação de acordo às fls. 285/287 dos autos do cumprimento de sentença nº 0001396-40.2022.8.26.0002. Diante do que, às fls. 290 da origem, houve por bem o MM. Juízo “a quo” em homologar referido acordo, onde as partes outorgaram reciprocamente, a mais ampla, geral, rasa e inequívoca quitação, renunciando a qualquer outra ação e/ou recurso existente, para mais nada reclamar a que título for, em qualquer Instância e/ou Tribunal, com relação ao imóvel objeto da lide, dando tubo por bom, firme e irrevogável. Diante do exposto, julga-se extinta a ação rescisória, sem resolução de mérito, ante a desistência do autor, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do CPC, arquivando-se os autos. - Magistrado(a) Mendes Pereira - Advs: Carla Pasternack Pereira dos Santos (OAB: 362753/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909 Processamento 8º Grupo - 15ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 909 DESPACHO



Processo: 1121205-67.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-26

Nº 1121205-67.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Antônio Sérgio Menon Filho - Apelado: Órama Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.a. - Cuida-se de apelação contra r. sentença que julgou procedente a ação monitória ajuizada por ÓRAMA DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S/A em face de ANTONIO SÉRGIO MENON FILHO. Ocorre que o feito não comporta conhecimento por esta Colenda 17ª Câmara de Direito Privado. Isso porque a causa de pedir na ação monitória se funda em contrato de intermediação de operações no mercado financeiro, tema que, nos termos do art. 5º, inciso III.11, da Resolução nº 623/2013 deste E. Tribunal de Justiça, insere-se na competência preferencial de uma dentre as Câmaras 25ª a 36ª da Seção de Direito Privado. A propósito: EMENTA: COMPETÊNCIA RECURSAL Ação rescisória de sentença proferida em monitória fundada em mediação de negócios e mandato Competência das 25ª a 36ª Câmaras da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça Resolução nº 623/2013 (art. 5º, inciso III.11) do Tribunal de Justiça Feito não conhecido e remessa determinada para redistribuição. (Ação Rescisória nº 2058384-63.2016.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, 20ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Relator Correia Lima, j. 16/05/2016) No mesmo sentido, confira-se precedentes do Colendo Grupo Especial da Seção de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça: CONFLITO DE COMPETÊNCIA AGRAVO INTERPOSTO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS PRETENSÃO DO AUTOR DE REAVER AS PERDAS FINANCEIRAS SOFRIDAS EM RAZÃO DE APLICAÇÃO EM FUNDOS DE INVESTIMENTO GERIDOS PELAS RÉS INTERMEDIAÇÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS E ADMINISTRAÇÃO DE FUNDO DE INVESTIMENTOS MATÉRIA QUE SE INSERE NA COMPETÊNCIA DA TERCEIRA SUBSEÇÃO DE DIREITO PRIVADO ART. 5º, INCISO III. 11, DA RESOLUÇÃO Nº 623/2013 COMPETÊNCIA DA CÂMARA SUSCITANTE RECONHECIDA. (Conflito de Competência Cível nº 0041591-78.2019.8.26.0000, Relator Andrade Neto, j. 21/11/2019) EMENTA: Conflito de Competência Litígio que se funda em relação de administração de fundo de investimentos e intermediação de valores mobiliários Competência recursal que se define pelo pedido e pela causa de pedir Incidência da regra inserta no artigo 5º, III.11 da Resolução 623/2013 Competência da e. Terceira Subseção de Direito Privado Precedentes deste Colendo Grupo Especial e também do Colendo Órgão Especial Conflito procedente, para reconhecer a competência da e. 25ª Câmara de Direito Privado. (Conflito de Competência Cível nº 0035250-36.2019.8.26.0000, Relator A. C. Mathias Coltro, j. 20/09/2019) E, ainda: COMPETÊNCIA RECURSAL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DISCUSSÃO ATINENTE AO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE CORRETAGEM DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS COMPETÊNCIA DA 3ª SUBSEÇÃO DE DIREITO PRIVADO Competência da Seção de Direito Privado compreendida entre a 25ª e 36ª Câmaras do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Art. 5º, inc. III.11, da Resolução nº 623/2013, do C. Órgão Especial Recurso não conhecido. (TJSP - Apelação nº 1123560-94.2016.8.26.0100, 11ª Câmara de Direito Privado, Relator Walter Fonseca, j. 29/11/2018) COMPETÊNCIA RECURSAL MATÉRIA DA TERCEIRA SUBSEÇÃO DE DIREITO PRIVADO ADMINISTRAÇÃO DE INVESTIMENTOS Hipótese em que a matéria não é da competência desta Eg. 13ª Câmara de Direito Privado, cabendo a análise do recurso por uma dentre a 25ª e 36ª Câmaras de Direito Privado Resolução nº 623/2013, artigo 5º, III.11 Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição. (TJSP - Apelação nº 1020362- 30.2015.8.26.0309, 13ª Câmara de Direito Privado, Relatora Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca, j. 19/06/2018) Assim, diante da incompetência desta C. 17ª Câmara de Direito Privado, não se conhece deste apelo, determinando-se a redistribuição para uma das 25ª a 36ª Câmaras deste Egrégio Tribunal. São Paulo, 24 de junho de 2024. SOUZA LOPES Relator - Magistrado(a) Souza Lopes - Advs: Victor de Oliveira Ganzella (OAB: 365357/SP) - Wagner Wilson Deiró Gundim (OAB: 356265/SP) - Jose Gabriel Lopes P A de Almeida (OAB: 129102/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 DESPACHO



Processo: 2180601-30.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-26

Nº 2180601-30.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ethiopian Airlines Enterprise - Agravada: Rosemeire Holowka Alvarenga - Vistos, Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em tutela antecipada antecedente na qual concedida liminar para determinar que a ré realize o transporte de cachorros de suporte emocional entre São Paulo e Phuket. Sustenta a recorrente, em resumo, o seguinte: i) foi contratada para realizar o transporte entre Guarulhos, Addis Abeba e Bangkok; ii) o trecho entre Bangkok e Phuket será operado pela Thai Airways; iii) é impossível o cumprimento da tutela para o trecho entre Bangkok e Phuket por ser operado por empresa estranha à lide; iv) A Thai Airways é empresa estrangeira, sem sede no Brasil, e que não faz parte do grupo econômico da agravada; v) não existe legislação brasileira que determine que companhias aéreas realizem transporte de animais; vi) em consultas ao site da empresa Thai Airways, verifica-se que a mesma realiza o transporte de animais de estimação apenas no porão das aeronaves, com exceção do Airbus A-320 onde tal transporte não é admitido; vii) o transporte será realizado em aeronave A320; viii) a empresa também se recusa a transportar animais braquicefálico, como o da agravada. Decido. Nesta sede de cognição sumária, entendo que, com os relevantes argumentos deduzidos pelo Agravante, sobretudo por se tratar de trecho de voo realizado em território estrangeiro por empresa que não tem sede no Brasil, houve demonstração da presença dos requisitos autorizadores da concessão do efeito suspensivo (CPC, art. 995, parágrafo único). Isso posto, concedo o efeito suspensivo, para que a liminar seja limitada aos trechos realizados pela empresa agravante. Contraminuta já apresentada (fls. 168/185). Comunique-se o MM. Juízo a quo. Int. - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Advs: Murilo Viaro Baccarin (OAB: 244416/SP) - William dos Santos Moréia (OAB: 208450/SP) - Marcelo Jose Telles Ponton (OAB: 66530/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 0032381-38.2012.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-26

Nº 0032381-38.2012.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Safra S/A - Apelado: Mercado da Moda Tecidos Ltda Epp - Apelada: Maria do Carmo Valente Rondena - Vistos. A r. sentença de fls. 230/3 julgou extinto o processo, com resolução do mérito, diante do reconhecimento da prescrição do direito material, com fulcro no artigo 487, inciso II, do CPC, carreadas as custas e despesas processuais à parte requerente. Apela a exequente pretendendo a reversão do julgado, sustentando que em momento algum o recorrente deixou de dar andamento no feito, diligenciando proativamente na tentativa localização dos bens dos devedores; alega que a mudança de endereço da parte adversa sem informar ao Apelante, fere os deveres de assistência e de informação, decorrentes da boa-fé objetiva, constantes no art. 422 do Código Civil; que ...em momento algum houve a intimação pessoal do exequente para dar andamento ao feito, sob pena de extinção; além do que a execução se realiza no interesse do credor, facultando-lhe o art. 775 do CPC desistir de toda ou parte da execução; pede o provimento do recurso, para reformar a r. sentença recorrida, acolhendo o pedido formulado, com honorários a cargo da parte apelada, fls. 236/45. Processado o recurso, e sem resposta (certidão de fl. 251), vieram os autos a esta Instância e após a esta Câmara. Constatada a insuficiência do valor de preparo recursal, foi determinado o recolhimento da diferença no prazo assinalado (fl. 263), sobrevindo a petição de fls. 265/7, informando as partes acerca do acordo entabulado, com expressa manifestação de desistência do recurso. É o relatório. O julgamento do recurso conforme o art. 932, III, IV e V do CPC (art. 557 do CPC/73) e Súmula 568 do STJ, não ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa, se observados os requisitos recursais de admissibilidade, os enunciados de Súmulas e a jurisprudência dominante do STJ, sendo por isso possível decidir-se desde logo da questão até porque e conforme orientação deste E. Tribunal, em homenagem à economia e à celeridade processuais (vide ap. n.° 545.052-5/0). Nesse mesmo sentido a orientação do STJ (REsp nº 623.385-AM), confira-se: 1. O julgamento monocrático pelo relator encontra autorização no art. 557 do CPC, que pode negar seguimento a recurso quando: a) manifestamente inadmissível (exame preliminar de pressupostos objetivos); b) improcedente (exame da tese jurídica discutida nos autos); c) prejudicado (questão meramente processual); e d) em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do STF ou de Tribunal Superior. 2. Monocraticamente, o relator, nos termos do art. 557 do CPC, poderá prover o recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula do próprio Tribunal ou jurisprudência dominante do STF ou de Tribunal Superior (art. 557, § l.° do CPC).. O fato assim é que a teor do artigo 932, III, IV e V, do CPC, o julgamento monocrático se apresenta como poder-dever atribuído ao relator. Como leciona Maria Berenice Dias, ... A diretriz política de adotar o sistema colegiado de julgar, quando a lei impõe o singular, não cria exceção ao princípio, dando origem a uma interpretação restritiva de tal faculdade. Ao contrário. Nessa hipótese, o julgamento coletivo não é simples abrir mão de uma faculdade legal, mas sim, o descumprimento de um dever decorrente de lei.. No mesmo sentido a também lição de Humberto Theodoro Júnior preleciona, Em matéria de prestação jurisdicional, em princípio, o poder é sempre um dever para o órgão judicante. O termo poder é utilizado como designativo da competência ou poder para atuar. Uma vez, porém, determinada a competência, o respectivo órgão judicante não pode ser visto como simplesmente facultado a exercê-la. A parte passa a ter um direito subjetivo à competente prestação jurisdicional, se presentes os pressupostos do provimento pretendido. Daí falar, quando se cogita de jurisdição, de poder-dever, ou mais propriamente em função a ser desempenhada.. A análise do recurso restou prejudicada. Como relatado, as partes noticiaram conjuntamente às fls. 265/7 a celebração de acordo relativamente ao objeto desta demanda, pretendendo assim a desistência do recurso e extinção da ação. Como se sabe, é a transação, na lição de Arnoldo Wald, ...uma figura que tanto pertence ao direito civil como ao direito processual civil, cuja finalidade básica pode consistir em pagamento de um preço para evitar uma ação judicial... é um modo de extinção das obrigações e, no caso de inadimplemento, não se restabelece a situação anterior à transação, podendo o contratante lesado exigir, tão- somente e alternativamente, o cumprimento das obrigações assumidas ou as perdas e danos. Neste sentido, o art. 1.032 do CC esclarece que mesmo no caso de evicção do bem transferido pela transação, não revive a obrigação por ela extinta, cabendo ao evicto pedir as perdas e danos. E, conclui, Assim, sempre entendemos, tendo escrito a respeito que: Salvo cláusula expressa constante de acordo, o inadimplemento das obrigações constantes da transação não importa em renascimento das obrigações anteriores.(in, Curso de Direito Civil - Obrigações e Contratos, 5ª ed., Ed. Revista dos Tribunais, S.Paulo, 1979, p. 80) (Revista de Processo, 27, págs. 211/216). Comunicado o acordo antes do julgamento do recurso por esta Instância, tem-se por ocorrida a perda de objeto, até porque a transação entre as partes acarreta a extinção do processo. Com efeito, tendo os litigantes transigido em relação ao objeto desta demanda, isso implica a impossibilidade de julgamento do recurso, posto que, regra geral, a transação não é suscetível de eventual resolução, em caso de descumprimento por uma das partes. Na lição de Humberto Teodoro Junior, Outras vezes, as próprias partes se antecipam e, no curso do processo, encontram, por si mesmas, uma solução para a lide. Ao juiz, nesses casos, compete apenas homologar o negócio jurídico praticado pelos litigantes, para integrá-lo ao processo e dar-lhe eficácia equivalente ao de julgamento de mérito. É o que ocorre quando o autor renuncia ao direito material sobre que se funda a ação (art. 269, V), ou quando as partes fazem transação sobre o objeto do processo (art. 269, III). Nesses casos, como em todos os demais em que, por um julgamento do juiz ou por um outro ato ou fato reconhecido nos autos, a lide deixou de existir, haverá sempre, para o Código, extinção do processo com julgamento do mérito, ainda que a sentença judicial meramente homologatória. Pelo exposto, nos termos do artigo 932, III, do CPC, não se conhece do recurso, prejudicado o julgamento, devendo os autos baixarem ao Juízo de origem para homologação do acordo extrajudicial avençado entre as partes. Int. - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Advs: Eduardo Flavio Graziano (OAB: 62672/SP) - Denis Barroso Alberto (OAB: 238615/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 DESPACHO



Processo: 1002225-05.2023.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-26

Nº 1002225-05.2023.8.26.0152 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Maria Fernanda Pedroso Baia - Apelado: Banco Bradesco S/A - VOTO N. 51153 APELAÇÃO N. 1002225-05.2023.8.26.0152 COMARCA: COTIA JUIZ DE 1ª INSTÂNCIA: RODRIGO APARECIDO BUENO DE GODOY AUTORA: MARIA FERNANDA PEDROSO BAIA APELADO: BANCO BRADESCO S/A Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 161/163, de relatório adotado, que, em ação de cobrança, julgou procedente o pedido inicial. Sustenta a recorrente, em síntese, que a instituição financeira não exibiu os documentos comprobatórios do direito pleiteado, observando que a petição inicial não foi instruída com prova escrita hábil à propositura da ação de cobrança, nos termos do artigo 320, do CPC. Requer a reforma da r. sentença para a extinção do processo sem resolução do mérito. O recurso é tempestivo e foi respondido. É o relatório. Não conheço do recurso. É que a recorrente não está regularmente representada nestes autos, pois, em momento subsequente à interposição do recurso, o advogado por ela constituído (fls. 136) renunciou aos poderes a ele conferidos e, conquanto tenha sido ela regularmente cientificada da renúncia, em 18 de março de 2024 (fls. 200/201), até o momento não nomeou novo patrono (fls. 205). E, como é sabido, o advogado poderá, a qualquer tempo, renunciar ao mandato, provando que comunicou o mandante a fim de que este nomeie sucessor. Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo (CPC, 112), de sorte que, superado o decêndio legal sem que tenha a recorrente constituído novos procuradores, do recurso interposto não poderá o Tribunal conhecer, ante a superveniente falta de capacidade postulatória dos advogados que subscreveram a insurgência, consoante se infere de expressivo entendimento jurisprudencial desta Corte: Apelação Cível. Ação monitória. Sentença de procedência. Rejeição dos embargos monitórios. Inconformismo. Renúncia ao mandato após a interposição do recurso. Comprovada a notificação da renúncia dos poderes pelo advogado, nos termos do art. 122 do CPC. Não constituição de novo advogado. Prescindível a intimação da parte. Precedentes do STJ e desta E. Corte. Ausência de capacidade postulatória. Recurso não conhecido. (Apelação n. 1121436-31.2022.8.26.0100, Rel. Des. Hélio Nogueira, 22ª Câmara de Direito Privado, j. 23/01/2024). Recurso Apelação - Renúncia da advogada da autora-apelante ao mandato que lhe fora conferido - Ausência de regularização da representação processual - Concessão do prazo de dez dias úteis para se sanar a irregularidade - Prazo que decorreu in albis - Representação processual não regularizada pela recorrente - Inteligência do art. 76, § 2º, I, do CPC/2015. Recurso não conhecido. (Apel. 0007584-33.2011.8.26.0229, Rel. Des. Álvaro Torres Júnior, j. 26/11/2018). RECURSO - A inércia da parte autora apelante em providenciar a regularização da sua representação processual, em grau recursal, apesar de regularmente intimada para este fim, acarreta o não conhecimento do recurso por ela interposto (CPC/2015, art. 76 e 104). (Apel. 1008462-09.2017.8.26.0009, Rel. Des. Rebello Pinho, j. 26/11/2018). Assim, o fato de a recorrente ter deixado de constituir novo advogado, após o decurso do prazo de dez dias contados de sua comunicação acerca da renúncia de seus anteriores procuradores, ocasionou perda superveniente da capacidade postulatória do causídico, a ensejar a inadmissibilidade do recurso interposto por falta de regular representação processual. Ante o exposto, não conheço do recurso, em razão de sua manifesta inadmissibilidade, com fundamento nos artigos 932, III, e art. 76, § 2º, I, ambos do Código de Processo Civil. Majoro os honorários devidos pela recorrente ao advogado do recorrido (CPC, 85, § 11) para 12% sobre o valor atualizado da condenação. Int. São Paulo, 24 de junho de 2024. - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: Wanderley Romano Donadel (OAB: 78870/MG) - Romano Donadel Advogados Associados (OAB: 2169/MG) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1001404-47.2020.8.26.0009
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-26

Nº 1001404-47.2020.8.26.0009 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Mônica Zanardi Carrera - Apelado: Markbem Citrus Ltda - APEL. Nº: 1001404-47.2020.8.26.0009 COMARCA: São Paulo (2ª V. Cív. do F. Reg. de Vila Prudente) APTE.: Monica Zanardi Carrera (Embgte.) APDA.: Markbem Citrus Ltda. (Embgda.) Vistos ... Trata-se de embargos de terceiro (contrato de adesão cartão de crédito consignado e autorização para desconto em folha de pagamento, fls. 133/146) opostos por Monica Zanardi Carrera contra Markbem Citrus Ltda., cujo processo foi julgado extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. VIII, do CPC, pela r. sentença resumida de fls. 119/120, declarada a fls. 140, restando a autora condenada ao pagamento das custas iniciais devidas em virtude do ajuizamento da demanda e do indeferimento da gratuidade da justiça, no prazo de 60 dias, ex vi do art. 90 do CPC, sob pena de inscrição na dívida ativa. Inconformada, pelas razões expostas a fls. 123/129, a autora postulou o provimento da apelação a fim de que fosse afastada a condenação ao pagamento das custas processuais. De feito, antes de a apelante desistir (em 10.12.2021, fls. 118) dos embargos de terceiro opostos (em 15.02.2020, fls. 1), o MM. Juízo singular indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou o recolhimento Disponibilização: quarta-feira, 26 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3995 425 das custas iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção (fls. 93), decisão que foi mantida por esta C. Turma Julgadora (fls. 103/114). Em cumprimento ao v. acórdão encartado a fls. 103/114, o MM. Juízo monocrático determinou o recolhimento das custas devidas, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção (fls. 115), no entanto, sem cumprir a providência ordenada, em 10.12.2021, a insurgente desistiu dos embargos de terceiro (fls. 118), a qual foi homologada pela r. sentença vergastada (fls. 119/120), que foi desafiada pela apelação de fls. 123/129, por meio da qual a apelante discute apenas a sua obrigação de pagar as custas iniciais devidas em decorrência da distribuição dos embargos. Como nas razões de apelo não se discutiu a questão da gratuidade da justiça, esta Relatoria, em 22.07.2022, determinou o recolhimento em dobro do preparo, já que a benesse estatal postulada havia sido indeferida como acima mencionado (fls. 145). Contra aludida r. decisão, em 08.08.2022, a insurgente opôs embargos de declaração (fls. 165/167), os quais foram rejeitados pelo r. decisum monocrático proferido em 12.10.2022, a qual também julgou deserta a apelação (fls. 169/174). A apelante, em 08.11.2022, aviou agravo interno (fls. 153/156), no qual se defendeu, novamente, a tese de que a insurrecta teria o direito à gratuidade da justiça (de modo a isentá-la do recolhimento do preparo da apelação). O v. acórdão de 30.01.2023 (fls. 157/163) negou provimento ao agravo interno e contra ele a apelante, em 22.05.2023, interpôs o recurso especial de fls. 147/152, cujo seguimento foi denegado pela r. decisão de fls. 185/186 da Presidência da Seção de Direito Privado, desafiada pelo agravo em recurso especial de fls. 189/193, que não foi conhecido pelo C. Superior Tribunal de Justiça (fls. 202/209). Ora, como consequência jurídica do não conhecimento do agravo em recurso especial pelo C. STJ, tem-se que restou estabilizada (preclusa) a r. decisão monocrática de fls. 169/174, a qual julgou deserta a apelação de fls. 123/129. Considerando que a apelação de fls. 123/129 já se encontra julgada (pela r. decisão de fls. 169/174, que não conheceu da apelação em decorrência da deserção verificada), à apelante somente restava cumprir o comando judicial contido na r. sentença de fls. 119/120, a qual ordenara o recolhimento das custas iniciais devidas em virtude da distribuição dos embargos, sob pena de inscrição na dívida ativa. Assim, tendo em vista que a atividade jurisdicional desta Relatoria e da C. Turma Julgadora já se esgotou, outra alternativa não resta senão determinar à Secretaria desta Câmara para que se proceda à baixa dos registros da apelação no SAJ, nele fazendo constar que a insurgência se encontra julgada e, posteriormente, a remessa dos autos à Vara de origem, com as nossas homenagens, para as providências que couberem. Int. - Magistrado(a) Correia Lima - Advs: Jose Antonio Oliva Mendes (OAB: 85527/SP) - Luiz Filipe Mazzini Piraja (OAB: 325091/SP) - Sonia Maria de Oliveira Piraja (OAB: 68655/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1005478-89.2017.8.26.0223
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-26

Nº 1005478-89.2017.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Apelante: Jr Cardozo Junior Me - Apelante: José Rabelo Cardozo - Apelado: Jurandir Ribeiro dos Santos - VOTO Nº 55.512 1. A sentença julgou procedente em parte ação de indenização por danos morais e materiais vinculados à prestação de serviços de construção civil, dispondo sobre encargos na sucumbência recíproca. Rejeitados embargos de declaração, apelaram as partes. O réu pede assistência judiciária gratuita. Discorda do laudo pericial, eis que o perito não consignou a metodologia utilizada, além de incorrer em parcialidade, vício insanável. Nega a existência de dano moral, ou seu montante comporta redução. Diz que a reconvenção não foi apreciada, pedindo reforma. O autor, na forma adesiva, pede manutenção do benefício da gratuidade processual revogado na sentença. Recursos tempestivos, respondidos. É o Relatório. 2. O relator confirmou o indeferimento do pedido de justiça gratuita e concedeu ao réu apelante o prazo de cinco dias para comprovar o recolhimento das custas do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC (fls. 1374/1375). A decisão ficou disponível no Diário da Justiça Eletrônico de 12.06.2023 e foi publicada no primeiro dia útil seguinte (fls. 1376). Agravo Interno foi negado provimento por acórdão disponibilizado no DJE de 18.07.2023 (fls. 1387/1390); Recurso Especial foi inadmitido por decisão de 17.11.2023 (fls. 1431/1433); Agravo em Recurso Especial não foi conhecido por decisão de 29.04.2024 (fls. 1462/1469). Não consta o recolhimento do preparo, em cumprimento ao decidido. Dessa forma, a ausência de preparo implicou em deserção, pois o réu apelante, intimado, não o supriu no quinquídio, o que torna o recurso manifestamente inadmissível. Deserta a apelação autônoma, em razão disso tornada inadmissível, segue-lhe a sorte o recurso adesivo do autor, que lhe é subordinado (CPC, art. 997, § 2º, inciso III). Em cumprimento ao § 11 do art. 85 do CPC elevo os honorários advocatícios arbitrados na sentença e de responsabilidade das partes, de 10% para 12%, observada a mesma base de cálculo. 3. Pelo exposto, não conheço dos recursos nos termos do art. 1.007, § 4º, c.c. art. 932, III, e art. 997, § 2º, III do CPC. - Magistrado(a) Matheus Fontes - Advs: Cassiano Rodrigo dos Santos Galo (OAB: 209852/SP) - Tiago da Silva Falcão (OAB: 426089/SP) - Jessica Santos Ferreira Vasconcelos (OAB: 354861/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1020804-36.2023.8.26.0011
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-26

Nº 1020804-36.2023.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: EDUARDO LOPES BARBOSA DE SOUZA - APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A APELADO: EDUARDO LOPES BARBOSA DE SOUZA COMARCA: SÃO PAULO VOTO Nº 23.929 VISTOS. Trata-se de ação monitória, cujo relatório da sentença se adota, julgada nos seguintes termos: ... Pelo exposto, com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, ACOLHO OS EMBARGOS MONITÓRIOS E ASSIM JULGO IMPROCEDENTE a ação monitória. Em razão do resultado do julgamento, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa. (fls. 214/215). O autor apelou (fls. 218/222) e o réu contrarrazoou (fls. 228/233). É O RELATÓRIO. O autor pretende o recebimento de R$ 101.672,62 referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 110364692. Nos embargos monitórios, o réu informou a propositura da ação revisional nº 1009454-85.2022.8.26.0011 em que pretendeu a limitação dos descontos de operações, dentre as quais a objeto do feito (fls. 166/173). O apelo interposto na sobredita demanda foi julgado preteritamente pela 38ª Câmara de Direito Privado (fls. 180/194), o que a torna preventa para a apreciação das demais ações e incidentes. Reza o art. 105 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça: A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Em casos análogos, precedentes da Corte: COMPETÊNCIA RECURSAL - APELAÇÃO PRETÉRITA INTERPOSTA EM AÇÃO CONEXA DISTRIBUÍDA À C. 29ª CÂMARA DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO - PREVENÇÃO - INCIDÊNCIA DO ARTIGO 105 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO - RECURSOS NÃO CONHECIDOS - REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA. (TJSP; Apelação Cível 1000843-21.2020.8.26.0042; Relator: Renato Sartorelli; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Altinópolis - Vara Única; Data do Julgamento: 06/04/2021; Data de Registro: 06/04/2021). COMPETÊNCIA RECURSAL - Prevenção - Ação indenizatória por danos materiais e morais - Existência de apelação interposta em ação de indenização por danos materiais e morais (que discutem os mesmos fatos que embasam esta ação), julgada pela 37ª Câmara de Direito Privado - Caso de redistribuição à Câmara preventa - Aplicação do art. 105 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal - Recurso não conhecido - Remessa dos autos para redistribuição à Câmara preventa. (TJSP; Apelação Cível 1001897-81.2016.8.26.0003; Relator: Álvaro Torres Júnior; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/09/2018; Data de Registro: 06/09/2018). Em decisão monocrática, NÃO CONHEÇO do apelo. Redistribua- se para a 38ª Câmara de Direito Privado. São Paulo, 24 de junho de 2024. - Magistrado(a) Tavares de Almeida - Advs: Marlon Souza do Nascimento (OAB: 422271/SP) - Guilherme Valentini (OAB: 369099/SP) - Samara Lopes Barbosa de Souza Monaco (OAB: 235197/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1006526-47.2023.8.26.0361
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-26

Nº 1006526-47.2023.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: Jefferson Eduardo Porciuncula da Silva - Apelado: Banco Itaucard S/A - Apelação nº 1006526-47.2023.8.26.0361 Comarca: Mogi das Cruzes (4ª Vara Cível) APTE. : Jefferson Eduardo Porciuncula da Silva (autor) APDO. : Banco Itaucard S.A. (réu) 1. Trata-se de apelação (fls. 192/202), interposta de sentença que julgou improcedente ação revisional de cédula de crédito bancário para financiamento de veículo, cumulada com repetição de indébito (fls. 171/189). O recurso não foi preparado (fl. 226), tendo o autor reiterado o pedido de concessão da justiça gratuita (fls. 193, 201). O benefício da justiça gratuita, requerido pelo autor na exordial (fls. 2, 14), foi indeferido pelo MM. Juiz de origem, tendo sido determinado o recolhimento das custas iniciais (fl. 33). O autor não interpôs recurso da pertinente decisão, tendo postulado o seu parcelamento (fl. 36), o qual foi deferido (fl. 37), havendo recolhido a primeira parcela (fls. 42/45, 50/51). Note-se que o autor, ao reiterar o pedido de concessão da justiça gratuita (fls. 193, 201), não comprovou ter havido mudança em sua situação financeira. 2. Saliente-se que o valor do preparo da apelação, com amparo no inciso II do art. 4º da Lei Estadual nº 11.608, de 29.12.2003, com a redação dada pela Lei Estadual nº 15.855, de 2.7.2015, deve corresponder a 4% sobre o valor da causa, isto é, sobre R$ 54.700,00 (fl. 15), devidamente atualizado. 3. Diante disso, intime-se o autor, na pessoa de sua advogada, para que, no prazo de cinco dias úteis (parágrafo único do art. 932 do atual CPC), proceda ao recolhimento singelo do preparo do apelo, sob pena de deserção, nos termos do § 4º do art. 1.007 do atual Código de Processo Civil. São Paulo, 24 de junho de 2024. JOSÉ MARCOS MARRONE Relator - Magistrado(a) José Marcos Marrone - Advs: Liziane Rodrigues de Almeida (OAB: 18272/AL) - Carla Cristina Lopes Scortecci (OAB: 248970/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1016801-62.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-26

Nº 1016801-62.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Vanderlei Robson da Rosa (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco J Safra S/A - Apelação nº 1016801-62.2023.8.26.0100 Comarca: São Paulo (4ª Vara Cível Central) APTE. : Vanderlei Robson da Rosa (autor) APDO. : Banco J Safra S.A. (réu) 1. Trata-se de apelação (fls. 253/271), interposta de sentença que julgou improcedente ação revisional de cédula de crédito bancário para financiamento de veículo, cumulada com repetição de indébito (fls. 247/250). O recurso não foi preparado (fl. 295), tendo o autor reiterado o pedido de concessão da justiça gratuita (fls. 254/256, 271). O benefício da justiça gratuita, requerido pelo autor na exordial (fls. 2, 14), foi indeferido pelo MM. Juiz de origem, tendo sido determinado o recolhimento das custas iniciais (fl. 30). O autor não interpôs recurso da pertinente decisão, tendo recolhido as custas iniciais (fls. 35/41). Note-se que o autor, ao reiterar o pedido de concessão da justiça gratuita (fls. 254/256, 271), não comprovou ter havido mudança em sua situação financeira. 2. Saliente-se que o valor do preparo da apelação, com amparo no inciso II do art. 4º da Lei Estadual nº 11.608, de 29.12.2003, com a redação dada pela Lei Estadual nº 15.855, de 2.7.2015, deve corresponder a 4% sobre o valor da causa, isto é, sobre R$ 9.824,29 (fl. 15), devidamente atualizado (fl. 295). 3. Diante disso, intime-se o autor, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de cinco dias úteis (parágrafo único do art. 932 do atual CPC), proceda ao recolhimento singelo do preparo do apelo, sob pena de deserção, nos termos do § 4º do art. 1.007 do atual Código de Processo Civil. São Paulo, 24 de junho de 2024. JOSÉ MARCOS MARRONE Relator - Magistrado(a) José Marcos Marrone - Advs: Leandro Monteiro de Oliveira (OAB: 327552/SP) - Eduardo Di Giglio Melo (OAB: 189779/SP) - Angelize Severo Freire (OAB: 56099/PR) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1079829-41.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-26

Nº 1079829-41.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Marciele Freitas Camargo - Apelado: Banco Votorantim S.a. - Apelação nº 1079829-41.2022.8.26.0002 Comarca: São Paulo (13ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro) APTE. : Marciele Freitas Camargo (autora) APDO. : Banco Votorantim S.A. (réu) 1. Trata-se de apelação (fls. 155/173), interposta de sentença que julgou improcedente ação revisional de cédula de crédito bancário para financiamento de veículo, cumulada com repetição de indébito (fls. 141/148). O recurso não foi preparado (fl. 194), tendo a autora reiterado o pedido de concessão da justiça gratuita (fls. 156/158, 173). O benefício da justiça gratuita, requerido pela autora na exordial (fls. 2, 14), foi indeferido pelo MM. Juiz de origem, tendo sido determinado o recolhimento das custas iniciais (fls. 24/26). A autora não interpôs recurso da pertinente decisão, tendo recolhido as custas iniciais (fls. 125/1311). Note-se que a autora, ao reiterar o pedido de concessão da justiça gratuita (fls. 156/158, 173), não comprovou ter havido mudança em sua situação financeira. 2. Saliente-se que o valor do preparo da apelação, com amparo no inciso II do art. 4º da Lei Estadual nº 11.608, de 29.12.2003, com a redação dada pela Lei Estadual nº 15.855, de 2.7.2015, deve corresponder a 4% sobre o valor da causa, isto é, sobre R$ 4.556,55 (fl. 16), devidamente atualizado (fl. 194). 3. Diante disso, intime-se a autora, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de cinco dias úteis (parágrafo único do art. 932 do atual CPC), proceda ao recolhimento singelo do preparo do apelo, sob pena de deserção, nos termos do § 4º do art. 1.007 do atual Código de Processo Civil. São Paulo, 24 de junho de 2024. JOSÉ MARCOS MARRONE Relator - Magistrado(a) José Marcos Marrone - Advs: Leandro Monteiro de Oliveira (OAB: 327552/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1001661-21.2022.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-26

Nº 1001661-21.2022.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Tng Comércio de Roupas Ltda - Apelado: L3M ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA - Vistos. A r. sentença de fls. 311/314 e a r. decisão que rejeitou os embargos de declaração (fls. 328), julgo extinta a execução movida por L3M Administração e Participações Ltda contra TNG Comércio de Roupas Ltda., pelo cumprimento, nos termos do artigo 924, II do Código de Processo Civil. Inconformado apela o executado (fls. 331/336), buscando a inversão do julgado. Sustenta, em síntese, que ajuizou recuperação judicial onde o juízo recuperacional determinou a suspensão de todas as execuções em curso, até o cumprimento integral do plano de recuperação judicial. Alega que o prosseguimento da execução viola a decisão do juízo da recuperação judicial, implicando grave obstáculo para o soerguimento da empresa, além do favorecimento ilícito do apelado perante os demais credores habilitados. Discorre sobre a matéria debatida requerendo o provimento do recurso. Contrarrazões a fls. 342/353. É o relato do essencial. No ato da interposição do recurso, deve o recorrente comprovar o recolhimento do preparo, sob pena de deserção (CPC, art. 1007). Entretanto, sendo insuficiente o valor do preparo, deverá o apelante ser intimado a complementá- lo no prazo de 5 dias e, na hipótese que não ter sido recolhido, o seu pagamento deverá ser efetuado em dobro, sob pena de deserção (§§ 2º e 4º do citado dispositivo legal). Nos termos do artigo 4º, II da Lei 11.608/91, com redação dada pela Lei 15.855/2015, vigente quando do fato gerador do recurso ora interposto: Artigo 4° - O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: ... II - 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes; No caso dos autos, observo que a apelante recolheu valor inferior ao devido (fls. 337/338), impondo-se a sua complementação, observando-se o demonstrativo de fls. 355. Destarte, intime-se a apelante, por meio de seu advogado (via DJE), para providenciar a complementação do recolhimento do preparo, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção. Intimem- se. São Paulo, 24 de junho de 2024. JOÃO ANTUNES Relator - Magistrado(a) João Antunes - Advs: Renata Maria Baptista Cavalcante (OAB: 128686/RJ) - Ricardo Raduan (OAB: 267267/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1005077-34.2021.8.26.0358
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-26

Nº 1005077-34.2021.8.26.0358 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mirassol - Apelante: Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Apelado: Romario Santana Reis - Vistos. A r. sentença de fls. 121, julgou extinta, sem resolução de mérito, a ação de execução de título extrajudicial alienação fiduciária movida por Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento em face de Romario Santana Reis, nos termos do art. 485, III do CPC, além de condenar o autor no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa atualizada. Irresignada, apela o autor (fls. 126/128), buscando a inversão do julgado. Sustenta, em síntese, que a sentença não encontra respaldo legal, na medida em que não houve a triangulação processual decorrente do princípio da especialidade, notadamente, em face do Tema 1040 do STJ. Aduz que não houve citação no caso em tela, em face do não cumprimento da liminar de busca e Apreensão. Por derradeiro pede o provimento do recurso. O apelante recolheu as custas do preparo (fls. 129). Contrarrazões (fls. 133/138). É o relato do essencial. No ato da interposição do recurso, deve o recorrente comprovar o recolhimento do preparo, sob pena de deserção (CPC, art. 1007). Entretanto, sendo insuficiente o valor do preparo, deverá o apelante ser intimado a complementá- lo no prazo de 5 dias e, na hipótese que não ter sido recolhido, o seu pagamento deverá ser efetuado em dobro, sob pena de deserção (§§ 2º e 4º do citado dispositivo legal). Nos termos do artigo 4º, II da Lei 11.608/91, com redação dada pela Lei 15.855/2015, vigente quando do fato gerador do recurso ora interposto: Artigo 4° - O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: ... II - 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes; No caso dos autos, observo que a apelante recolheu valor inferior ao devido (fls. 129), impondo-se a sua complementação, observando-se o demonstrativo de fls. 140. Destarte, intime-se a apelante, por meio de seu advogado (via DJE), para providenciar a complementação do recolhimento do preparo, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção. Intimem- se. São Paulo, 24 de junho de 2024. JOÃO ANTUNES Relator - Magistrado(a) João Antunes - Advs: Daniela Ferreira Tiburtino (OAB: 328945/SP) - Rilker Rainer Pereira Botelho (OAB: 451095/GO) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415 Disponibilização: quarta-feira, 26 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3995 534



Processo: 1030294-09.2022.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-26

Nº 1030294-09.2022.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Carolina Lino dos Santos - Apelado: Santhiago Automoveis Ltda - Vistos. A r. sentença de fls. 206/210, cujo relatório se adota, julgou improcedente a ação de anulação de negócio jurídico c/c indenização por danos morais e materiais movida por Carolina Lino dos Santos contra Santhiago Automóveis Ltda., condenando a autora no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados no percentual de 10% sobre o valor da causa. Inconformada apela a autora (fls.213/218), buscando a inversão do julgado. Inicialmente, pede a concessão da gratuidade processual, em face de sua incapacidade econômica já que atualmente percebe menos que dois salários-mínimos. Faz uma síntese do processo e alega, o fato do veículo ter mais de 15 anos, não retira a obrigação da apelada em entregar ao consumidor produto em condições de uso. Sustenta que os vícios redibitórios estão devidamente comprovados pelos laudos, vídeos e demais provas materiais sobre a situação do veículo, sendo certo que aplica-se no caso dos autos a inversão do ônus da prova. Assevera que os recibos juntados ao processo comprova que a autora arcou com o pagamento dos reparos do veículo e o laudo apresentado relata com detalhes o estado do veículo. Por derradeiro, pede o provimento do recurso. Sem contrarrazões (fls. 227). É o relatório. Passo a analisar o pedido de justiça gratuita formulado pela apelante. A insuficiência da pessoa física é presumida, bastando que a parte apresente declaração de hipossuficiência (CPC, art. 99, § 3º). Entretanto, o juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. É o que dispõe o parágrafo 2º do referido artigo do citado diploma legal. No caso dos autos, referente ao pedido da apelante-autora (fls. 214), considerando que ela efetuou o pagamento das custas iniciais e demais despesas do processo e ainda, diante da inexistência de documentos que atestem de forma inequívoca a declaração de incapacidade econômica, providencie, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento do pedido, a juntada das: a- cópias atualizadas dos extratos de movimentação bancária referentes aos três últimos meses, nas modalidades de débito e de crédito; b- três últimas declarações de imposto de renda completas; c- outros documentos que achar necessário para comprovar a hipossuficiência alegada. Subsidiariamente, caso prefira, providencie a apelada o recolhimento do preparo, no prazo de 5 dias. Após tornem os autos a este relator. Intime-se. São Paulo, 24 de junho de 2024. JOÃO ANTUNES Relator - Magistrado(a) João Antunes - Advs: Antonio Gava Junior (OAB: 234186/SP) - Jose Alves Freire Sobrinho (OAB: 100616/SP) - Robson Maffus Mina (OAB: 73838/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1049486-93.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-26

Nº 1049486-93.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: C. S/A - Apelante: M. I. LTDA - Apelado: R. A. M. R. - Apelada: R. N. R. - Apelado: U. O. S/A - Apelado: T. C. S/A - Vistos... 1) Trata-se de ação de obrigação de fazer, fundada em contrato de prestação de serviços, promovida por RINO AGOSTINHO MUNARI RAPOSO e RAQUEL NICOLINO RAPOSO, em face de UOL UNIVERSO ONLINE UNIVERSO ONLINE S/A (UOL), TIM S/A (TIM), CLARO S/A (CLARO) e MICROSOFT INFORMÁTICA LTDA. (MICROSOFT), julgada procedente pela r. sentença de fls. 373/379, cujo relatório se adota, para condenar as corrés nas obrigações de fazer consistentes em fornecer as informações conforme seguem: a) a corré UOL apresente os registros de conexão (IP, data, hora, fuso horário), dados cadastrais (nome, RG, CPF, endereço, celulares, e-mails, e demais informações eventualmente disponíveis que possibilitem a identificação), que tiver, do responsável pelos acessos ao e-mail ra.raposo@uol.com.br; b) a corré TIM apresente os dados cadastrais (nome, RG, CPF, endereço, celulares, e-mails e demais informações eventualmente disponíveis que possibilitem a identificação), bem como a localização geográfica aproximada com base no posicionamento das estações de rádio (ERB), que tiver, do responsável no momento da associação do nº de celular TIM (16) 98128-7559 a novo chip; c) a corré CLARO apresente os dados cadastrais (nome, RG, CPF, endereço, celulares, e-mails e demais informações eventualmente disponíveis que possibilitem a identificação), bem como a localização geográfica aproximada com base no posicionamento das estações de rádio-base (ERB), que tiver, do responsável pelo celular CLARO (11) 97690-9945; d) a corré MICROSOFT apresente os registros de conexão (IP, data, hora, fuso horário), dados cadastrais (nome, RG, CPF, endereço, celulares, e-mails, e demais informações eventualmente disponíveis que possibilitem a identificação) do responsável pelos acessos ao e-mail raquel.ni@hotmail.com, que tiver, bem como que recupere o acesso da coautora ao referido e-mail. E, por conseguinte, torno em definitivos os efeitos da tutela de urgência concedida nessa sentença e julgo extinto o processo com resolução de mérito com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Não obstante a previsão do Marco Civil da Internet, condeno as corrés, solidariamente, no pagamento das custas e dos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa para cada ré, como dispõe o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. (sic). Inconformadas, apelaram CLARO S/A (fls. 449/456) e MICROSOFT INFORMÁTICA LTDA. (fls. 467/478). 1) Apelo da CLARO S/A: Alega a Apelante, de início, que não se recusou a colaborar e disponibilizar as informações de interesse dos Apelados, tanto que prontamente o fez após a prolação da sentença, conforme observado às fls. 421/432. Defende, pois, a reforma da sentença com base nos seguintes pontos: Primeiramente, a Apelante enfatiza que a demanda judicial era imprescindível para a obtenção de autorização para a quebra de sigilo e a apresentação de dados sensíveis de terceiros, em conformidade com o Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014). Com efeito, conforme o artigo 10 dessa lei, a disponibilização de registros de conexão e dados pessoais deve ser precedida de autorização judicial, o que justifica a não entrega administrativa desses dados sem a devida ordem judicial. Além disso, argumenta que não deu causa à demanda, a qual era necessária por previsão legal expressa. Nesse sentido, relata que após a sentença forneceu prontamente as informações solicitadas, demonstrando sua cooperação e a ausência de resistência à determinação judicial. Por isso, considera incabível a condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência. Em apoio a sua posição, a Apelante cita precedentes jurisprudenciais, incluindo decisões deste Eg. Tribunal de Justiça de São Paulo, aduzindo que em casos semelhantes, foi reconhecida a ausência de pretensão resistida e afastada a condenação nos ônus sucumbenciais, uma vez que a disponibilização de dados depende de ordem judicial, como estipulado pelo artigo 10 do Marco Civil da Internet. Diante do exposto, a Apelante reafirma que não houve resistência à prestação das informações, tendo cumprido prontamente a obrigação imposta pela sentença. Requer, pois, o acolhimento do recurso e a reforma da sentença para afastar e reverter a condenação Disponibilização: quarta-feira, 26 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3995 562 imposta a título de ônus sucumbencial. 2) Apelo da MICROSOFT INFORMÁTICA LTDA: A Apelante requer a reforma da sentença, argumentando que, antes da promulgação da Lei nº 12.965/2014, não havia uma regulamentação específica sobre a necessidade de guarda de informações na internet ou sobre a disponibilização dessas informações em juízo. Nesse sentido, destaca que na ausência dessa regulamentação, aplicavam-se normas subsidiárias, muitas vezes recorrendo-se à Constituição Federal para garantir privacidade e confidencialidade de correspondência. No entanto, com a vigência do Marco Civil da Internet, houve uma delimitação clara das obrigações dos provedores de e-mail, como a Microsoft, que foi classificada como provedor de aplicação, conforme definido pela lei. Explica que a distinção entre provedores de conexão, responsáveis pela administração de endereços IP, e provedores de aplicação, que fornecem serviços como e-mails e redes sociais, tornou-se evidente. Prossegue enfatizando que ela, Microsoft, sendo um provedor de aplicação, é responsável apenas pela guarda dos registros de acesso a aplicações de internet por um período de seis meses, conforme os artigos 5º e 15 da Lei nº 12.965/2014 e que a disponibilização dos registros de conexão e dados pessoais só pode ocorrer mediante ordem judicial expressa, conforme previsto no artigo 10 do Marco Civil da Internet. Reafirma que a guarda dos registros é limitada a seis meses e que dados como RG, CPF, endereço e telefone não são exigidos para a criação de contas de e-mail, dependendo da boa-fé do usuário. E a apelante sempre fornece os dados cadastrais e registros de IPs existentes quando há uma ordem judicial específica, cumprindo sua obrigação legal. No mais, cita a jurisprudência que reputa relevante, incluindo decisões do Tribunal de Justiça do Ceará e do Superior Tribunal de Justiça. Além disso, argumenta que o pedido de recuperação e acesso à conta de e-mail deve ser realizado através dos mecanismos de recuperação de senha disponibilizados pela Microsoft, sendo desnecessária a propositura de demanda judicial para esse fim. Ademais, disponibiliza um procedimento seguro e gratuito para redefinição de senha e recuperação de acesso às contas de e-mail. Requer, pois, o acolhimento do recurso e a reforma da sentença para afastar a obrigação da apelante, Microsoft, de fornecer dados referentes ao período de 04 e 05 de fevereiro de 2021, já que a obrigação de guarda é limitada a seis meses antes da intimação judicial. Defende, ainda, que a ação seja extinta sem condenação ao pagamento de ônus sucumbenciais, com base no cumprimento da ordem judicial e no princípio da causalidade, que determina que a parte que deu causa ao processo deve arcar com os custos. Contrarrazões as fls. 493/496. Os recursos foram distribuídos a esta C. Câmara, à relatoria deste julgador em 12/09/2023, estando, desde então, aguardando a ordem cronológica de julgamento. 2) 187/191: Entrementes, manifestou-se a corré/apelante MICROSOFT INFORMÁTICA LTDA., informando que se compôs amigavelmente com os autores/ apelados, requerendo, derradeiramente, seja homologado para que a parte ré (Apelante) possa realizar o pagamento da forma avençada, com a posterior desistência do presente recurso e encerramento dos autos com relação a Microsoft (sic). Juntou, outrossim, cópia da transação firmada (fls. 512/514), na qual constou que: Com o cumprimento da obrigação, os Apelados, RINO AGOSTINHO MUNARI RAPOSO e RAQUEL NICOLINO RAPOSO, se dão por satisfeitos e conferem a mais ampla, geral, irrestrita e irrevogável quitação à Apelante, MICROSOFT INFORMÁTICA LTDA., no que concerne ao pedido, objeto e obrigações de fazer e de pagar a título de danos morais, danos materiais, perdas e danos ou sucumbência, decorrentes da presente demanda, aí incluídos o valor principal, correção monetária, multa, juros e honorários advocatícios, para nada mais reclamarem em relação ao objeto da presente demanda, a que título for, direta ou indiretamente, seja em juízo ou fora dele, a qualquer tempo e lugar, declarando-se integralmente satisfeitos e concordando com esta transação celebrada e consumada, que abrangem todas e quaisquer verbas, obrigações, quantias e direitos indenizatórios, valendo legalmente para todos os atos e fins de direito, unicamente com relação a esta Apelante. (...) 6. Cada parte arcará com as respectivas despesas processuais despendidas, bem como com os honorários de seus respectivos patronos, nada mais sendo devido de uma parte à outra a qualquer título ou pretexto, no que tange a esta demanda. 7. As partes concordam em desistir de eventuais recursos em trâmite, bem como, desde já, informam que renunciam ao prazo para recurso em face da r. sentença homologatória, que tiver como fundamentação a sua homologação e extinção, o art. 487, III, ‘b’ do CPC, requerendo seu trânsito em julgado tão logo a comprovação do pagamento do acordo seja realizado. 8. Diante do exposto, considerando que as partes podem se compor amigavelmente em qualquer fase processual, requerem respeitosamente à Vossa Excelência seja homologado o presente acordo, extinguindo-se o processo com relação à Requerida, MICROSOFT INFORMÁTICA LTDA., nos termos do art. 487, III, ‘b’ do CPC. (sic fls. 513). Pois bem. I - Primeiramente, esclareçam os signatários do acordo a natureza do valor entabulado, isto é, a que título é feito referido pagamento. Nesse sentido, observo que, ao que se tem nos autos, foi imposta à corré e apelante Microsoft (signatária do acordo), obrigação de fazer distinta das demais corrés, nos moldes acima alinhavados, como também o ônus da sucumbência, este, porém, imposto solidariamente com as demais corrés. Anoto, por oportuno, que havendo eventual reconhecimento de obrigação solidária por apenas uma das litigantes, cabe, em tese, ao juízo a quo a apreciação do pedido de homologação de acordo. Com efeito, como observado alhures, a obrigação é solidária, sendo certo, por outro lado, que subsiste, ao menos por ora, o interesse da corré CLARO S/A na apreciação de seu apelo. De fato, tendo em conta a matéria impugnada, bem como o fato de que ela não participou da transação supracitada. Destarte, ad cautelam, de rigor a manifestação da corré/ apelante CLARO S/A a esse respeito, isto é, caberá à CLARO S/A informar se concorda ou não com os termos da transação supracitada e se desiste do recurso interposto. Prazo: 05 dias. Realmente, tal determinação se afigura necessária para que, ad cautelam e em caráter eventual, frise-se, evite-se a possibilidade de decisão contraditória. Int. São Paulo, 20 de junho de 2024. NETO BARBOSA FERREIRA Relator (AMF) - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Juliana Guarita Quintas Rosenthal (OAB: 146752/SP) - Mauro Eduardo Lima de Castro (OAB: 146791/SP) - Gisele Truzzi de Lima E Souza (OAB: 245399/SP) - Marcelo Nogueira Mallen da Silva (OAB: 120202/RJ) - Luiz Gustavo de Oliveira Ramos (OAB: 128998/SP) - Antonio Rodrigo Sant Ana (OAB: 234190/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1023138-72.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-26

Nº 1023138-72.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fasttur Turismo e Cambio Eireli - Me - Apelante: Chrystiano Borges Barcellos - Apelado: RAFAEL HENRIQUE SILVA DIAS - Interessado: André Vinicius Livrieri - Interessado: Alexandre de Menezes Lencioni (Curador Especial) - Interessado: André Vinicius Livrieri (Assistência Judiciária) - Interessado: Nova Consultoria e Investimentos Ltda. (Assistência Judiciária) - Interessado: Rafael de Brito Mendes (Assistência Judiciária) - Trata-se de recurso de apelação interposto pela Fasttur Turismo e Cambio Eireli - Me e outro, contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível do Foro Regional XV - Butantã, que julgou parcialmente procedente a ação proposta por Rafael Henrique Silva Dias. Após a prolação da sentença, os Apelantes interpuseram recurso sem o recolhimento de custas, o que se permite nos termos do art. 101, §1º do CPC, já que fora realizado pedido para concessão do benefício da gratuidade judiciária. Para averiguação do pedido formulado, foi determinada a juntada de documentos que pudessem comprovar a alegada hipossuficiência financeira, conforme despacho de fls. 1216. Incumbia aos Apelantes trazer as últimas declarações de imposto de renda; extratos bancários dos três últimos meses, de todas as contas correntes em seu nome; balancete patrimonial atualizado e/ou outros documentos que pudessem demonstrar a extensão da inadimplência, bem como a relação de despesas e faturamentos. Após a intimação da decisão mencionada, que se deu com a publicação realizada em 08/04/2024, sobreveio aos autos petição às fls. 1222/1223, informando que já haviam sido juntados aos autos os documentos necessários para comprovação do pleito de gratuidade judiciária. A Constituição Federal consagrou no inc. LXXIV do art. 5º, o pleno acesso à justiça, remanescendo para o Estado o dever de prestar assistência judiciária. Em linha com o texto constitucional, o CPC dispõe, nos art. 98 e §3º do art. 99, que a pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos tem direito à gratuidade, cujo pedido poderá ser formulado por petição, presumindo-se verdadeira a insuficiência quando declarada por pessoa natural. Todavia, tal presunção é relativa, legitimando-se o indeferimento se calcado em dúvidas que acometam a consciência do magistrado ao qual cabe decidir e, sobretudo, distinguir dentre inúmeras situações de real insuficiência e reprovável oportunismo. É cediço que, mesmo com o advento do Código de Processo Civil de 2015, a concessão do benefício da gratuidade às pessoas jurídicas continua condicionada à efetiva demonstração de hipossuficiência, gozando de presunção relativa. Na esteira desse entendimento, já se manifestou a Corte Suprema, nos seguintes termos: PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.1. A pessoa jurídica necessita comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as despesas inerentes ao exercício da jurisdição. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido (STF Segunda Turma, AI 652954 AgR/SP, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJ 18/08/2009). No caso em comento, os Apelantes não apresentaram toda a documentação determinada no despacho de fls. 1216, faltando as declarações de imposto de renda referentes à pessoa jurídica, os balancetes patrimoniais e as declarações de imposto de renda dos exercícios de 2023 e 2021 atinentes ao apelante Chrystiano Borges Barcellos. Ante a insuficiência da documentação juntada aos autos, restou comprometida a análise devida acerca da alegada situação de hipossuficiência e a demonstração da extensão patrimonial dos recorrentes. Ademais, o Apelante Chrystiano Borges Barcellos apresentou extrato bancário sem movimentações (fls. 1094/1095), restando comprometida a análise devida acerca da alegada penúria financeira, vez que não foi possível verificar se os gastos do recorrente são condizentes com pessoa necessitada. Com respeito aos posicionamentos contrários, entendo que a presente decisão insere-se num contexto de resistência à banalização do nobre instituto da gratuidade judiciária que deve, sim, ser concedido à pessoa jurídica, dadas condições de comprovada necessidade, com vistas a se evitar a corriqueira busca de blindagem contra ônus sucumbencial. O equilíbrio contábil deve ser buscado e conquistado com boa administração e competição ética e saudável, e não às custas do Estado, que deve ser seletivo na concessão do benefício. Conceder a assistência judiciária gratuita em tais circunstâncias seria banalizar o nobre instituto que é voltado para aqueles que realmente são desprovidos de recursos não sendo justo transferir o ônus da demanda ao contribuinte que já arca com alta carga tributária. Diante de tais circunstâncias, restando não comprovada a alegada hipossuficiência de recursos a justificar a concessão da benesse pleiteada, INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária. Assim sendo, nos termos do art. 101, § 2º, do Código de Processo Civil, promova os Apelantes, o recolhimento do preparo da apelação no prazo máximo e improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007, § 2°, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Sueli Maia Calil (OAB: 344348/SP) - Taisa Caroline Brito Leao (OAB: 357473/SP) - Giuliano Oliveira Mazitelli (OAB: 221639/SP) - Weslley dos Santos Silva (OAB: 446308/SP) - Juliana Santiago de Oliveira Braz (OAB: 278194/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Otoniel Katumi Kikuti (OAB: 118525/SP) (Defensor Público) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1009221-48.2022.8.26.0477
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-26

Nº 1009221-48.2022.8.26.0477 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: GMARQ PROJETOS E CONSTRUÇÕES EIRELI - Apelado: Ambev S/A - Decisão n° 38.888 Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por Gmarq Projetos e Construções Eireli contra a r. sentença de fls. 139/142 c.c. 155, de relatório adotado, que julgou improcedente a demanda, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC. Inconformada, recorre a empresa autora pugnando pela reforma da r. sentença. O recurso foi encaminhado a este Tribunal, que determinou a complementação do preparo (fls. 211/212), tendo a parte apelante deixado transcorrer in albis o prazo (fls. 214). É o relatório. O recurso não comporta conhecimento, por deserção. Segundo ensinamento de Humberto Theodoro Júnior, consiste o preparo no pagamento, na época certa, das despesas processuais correspondentes ao processamento do recurso interposto, que compreenderão, além das custas (quando exigíveis), os gastos do porte de remessa e de retorno se se fizer necessário o deslocamento dos autos (in Curso de Direito Processual Civil, Volume I, Forense, 44ª ed., 2006, p. 622). Nos termos do artigo 1.007 do CPC/15, no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Desse modo, intimada a parte apelante a complementar o preparo dentro do prazo de cinco dias, tendo deixado transcorrer in albis o prazo assinalado, é de rigor o não conhecimento da apelação por deserção, nos termos do dispositivo acima indicado. Isto posto, com base no artigo 932, III, do CPC/15, não conheço do recurso. - Magistrado(a) Walter Exner - Advs: José Sergio Boscayno Teixeira (OAB: 163132/SP) - Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 2044252-20.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-26

Nº 2044252-20.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sheila Fernanda de Lima - Agravado: Spda Habitação – Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Agravado: Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo Cohab/sp - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2044252-20.2024.8.26.0000 Relator(a): LIDIA CONCEIÇÃO Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento nº 2044252-20.2024.8.26.0000 Comarca: São Paulo 1ª Vara Cível do Foro Regional de Itaquera Processo nº: 1003340-74.2024.8.26.0007 Agravante: Sheila Fernanda de Lima Agravadas: SPDA Habitação Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados; COHAB/SP Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo Juiz: Alessander Marcondes França Ramos Voto nº 34.041 Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 52/53 (na origem), que, em ação anulatória cumulada com obrigação de não fazer, indeferiu o pedido de tutela de urgência para suspender os efeitos dos leilões extrajudiciais realizados e, caso frustrados, obrigar a parte ré a suspender qualquer ato de alienação do bem em hasta pública, cancelando-se leilões extrajudiciais eventualmente já designados, até o deslinde do feito (fls. 13/14, na origem). Inconformada, a autora, ora agravante, sustenta, em síntese, que o MM. Juízo a quo não agiu com acerto posto que não fora intimada para a realização dos leilões extrajudiciais promovidos pelas agravadas. Assim, pugna pela concessão de antecipação de tutela recursal e, ao final, a reforma da r. decisão agravada. Recurso tempestivo (fls. 10/111, na origem), não preparado (justiça gratuita concedida na r. decisão agravada), sendo dispensada a juntada das peças obrigatórias na forma do artigo 1.017, § 5º, doEstatuto Processual, processado com a antecipação de tutela recursal Disponibilização: quarta-feira, 26 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3995 616 para suspensão de qualquer ato de alienação do bem imóvel em testilha (fls. 111/113), e respondido (fls. 121/129). Sobreveio nova manifestação das agravadas às fls. 131, com documentos às fls. 132/144. Instada (fls. 145/146), a agravante insistiu pelo provimento do recurso com o devido cumprimento, pelos recorridos, da tutela recursal anteriormente deferida. Entretanto, diante do pedido inicial da recorrente, o recurso perdeu seu objeto. Nesse aspecto, o pleito para suspensão dos efeitos do leilão extrajudicial realizado e, em caso de ter sido frustrado, obrigar o réu a suspender qualquer ato de alienação do bem em hasta pública, cancelando-se os leilões extrajudiciais já designados (sic, fls. 07). Ocorre que a agravada demonstrou que o imóvel fora arrematado em segundo leilão realizado em 17 de janeiro de 2024 (fls. 132/136, 142) ato para o qual, ao que tudo indica, a agravante fora regularmente intimada (fls. 127 mesmo endereço indicado na petição inicial da ação, fls. 01, na origem). E, ao que se vê da documentação supracitada, a arrematação ocorreu cerca de 30 dias antes da interposição deste recurso (23 de fevereiro p.p.). Destarte, a pretensão deduzida pelo agravante e a própria antecipação de tutela recursal esvaiu-se, na medida em que eventual reforma/cassação da r. decisão atacada que indeferiu a sustação dos efeitos do leilão extrajudicial realizado é insuscetível de restabelecer o status quo ante. E a pretensa imposição de obrigação para que as agravadas suspendessem qualquer ato de alienação do bem em hasta pública, cancelando-se os leilões extrajudiciais já designados somente decorreria da frustração dos leilões anteriores, situação diversamente constatada na espécie. Ante o exposto, por decisão monocrática, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o agravo de instrumento, pela perda de objeto. São Paulo, 24 de junho de 2024. LIDIA CONCEIÇÃO Relatora - Magistrado(a) Lidia Conceição - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Sergio Ricardo Oliveira da Silva (OAB: 105309/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1015037-85.2022.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-26

Nº 1015037-85.2022.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Luciano Gonzaga de Oliveira - Apelante: Nilza Silvana Panigos de Oliveira - Apelante: Ammanda Panigos de Oliveira - Apelante: Sofia Panigos Souza (Menor(es) representado(s)) - Apelado: Swiss International Air Lines Ag - Vistos. Trata-se de apelação dos autores visando a reforma da r. sentença de fls. 236/241, cujo relatório se adota, que julgou improcedente a ação de indenização por danos materiais e morais por eles proposta, in verbis: “(...) Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, declarando extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. Por força do princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais e processuais, atualizadas desde o desembolso, e de honorários advocatícios devidos ao patrono da parte contrária, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se. P. e Intimem-se. (fls. 240/241).” Apelam os autores pugnando, preliminarmente, pela concessão de gratuidade da justiça, nessa esfera; no mérito alegam, em síntese, que houve falha na prestação de serviços da requerida por todos os transtornos sofridos; argumentam que: adquiriram passagens aéreas para viagem em família de Londres à Zurique e, após, de Zurique à São Paulo, todas com embarque previsto para o dia 23.07.2020; afirmam que estavam viajando Luciano Gonzaga de Oliveira e Nilza Silvana Panigos de Oliveira, genitores, Sofia Panigos Souza, sua filha menor de idade e Ammanda Panigos de Oliveira aparentemente irmã de Nilza -; que conseguiram embarcar, normalmente, no trecho de Londres para Zurique; que ao chegar no aeroporto de Zurique não conseguiram embarcar, eis que foi exigido o teste de Covid de Sofia e Ammanda, por possuírem passaporte italiano; que foram informados que as passagens seriam canceladas e remarcadas para o primeiro voo após o resultado do teste, que ocorreria em, no mínimo, 24 horas; que permaneceram no aeroporto até o dia 25/07/2020, quando conseguiram embarcar para o Brasil; que no ato de embarque, os genitores foram obrigados a comprar nova passagem eis que a requerida só havia cancelado as passagens de sua filha e Ammanda, diferentemente do que informado pela supervisora da ré; acrescentam que não foram informados, anteriormente, acerca da necessidade de realização do teste de Covid para o embarque; que não houve a prestação de qualquer auxílio material no período que permaneceram no aeroporto; que os genitores não embarcaram porque não seria possível deixarem sua filha sozinha no local; argumentaram, ainda, outros transtornos sofridos com o imbróglio; defendem, portanto, a reforma da r. sentença para que seus pedidos sejam julgados totalmente procedentes. Em razão do pedido preliminar de concessão da gratuidade da justiça, foi determinado por esta C. Câmara que os apelantes trouxessem aos autos os seguintes documentos: “(...) Assim, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, intime-se os apelantes para comprovar sua atual condição financeira com a apresentação: (i) das três últimas declarações de imposto de renda, (ii) extratos bancários de todos os bancos em que possuem conta, dos últimos 4 meses (iii) CTPS, (iv) holerites, (v) faturas de cartão de crédito, (vi) despesas mensais, dentre outros, sob pena de indeferimento. Saliente- se que devem ser trazidos aos autos documentos comprobatórios relacionados a todos os apelantes maiores e capazes. (fls. 308/309).” Foram apresentados os documentos de fls. 312/339 e a parte contrária se manifestou (fls. 343/345), de modo que passo a análise do pedido de concessão da gratuidade formulado e, nesse contexto, o indefiro, como se verá abaixo. A justiça gratuita é um benefício destinado às pessoas que não possuam condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de sua própria subsistência. Porém, o deferimento da benesse não está adstrito apenas à singela declaração de que o postulante é pessoa pobre na acepção jurídica do termo; há que concorrer aparato probatório que evidencie situação fática de hipossuficiência financeira. Inicialmente, saliente-se que foram juntados documentos, apenas, relacionados ao coapelante Luciano Gonzaga de Oliveira, não havendo quaisquer provas de que as demais apelantes, maiores e capazes, não possuam condições de arcar com as custas processuais. E mesmo em relação ao coapelante Luciano somente foram apresentados: extratos bancários, fatura de cartão de crédito e cópia da CTPS (fls. 312/339). Com efeito, em que pese afirmar que não possui qualquer vínculo empregatício, por trabalhar de forma informal, não trouxe aos autos nenhuma declaração ou contratos de prestações de serviços que pudessem corroborar suas afirmações; além disso, daqueles extratos, consta a informação de que recebe, esporadicamente, valores oriundos da empresa Wise Brasil Corretora de Câmbio Ltda., sem especificação de suas origens; ademais, afirma ser isento de declarar o imposto de renda, mas não traz nenhum documento a esse respeito. No que toca às demais apelantes, não houve nenhuma prova da sua situação de hipossuficiência; além disso, em relação à Sra. Nilza Silvana Panegossi, conforme informado pelo agravado em sua manifestação, em que pese ter sido informado que se encontra desempregada, ela figura como sócia gerente da empresa, aparentemente familiar, Panegossi Oliveira Comercial Distribuidora Ltda. (fls. 344). Também foi informado pelo agravado que em pesquisa à plataforma Instagram, identificou que a coapelante Ammanda supostamente reside na Inglaterra, de modo que deveria, inclusive, prestar a caução prevista no art. 83 do CPC. Assim, por não ter cumprido a determinação de forma integral, pela ausência de documentos relacionados à situação financeira de parte dos apelantes, bem como pelas inferências extraídas daqueles acostados, há elementos suficientes em prova de que os apelantes não preenchem os pressupostos legais à concessão da benesse pleiteada. Saliente-se, ademais, que quando do ajuizamento da ação foi formulado o pedido de gratuidade pelos autores e, após determinação do juízo a quo para que fossem juntados os documentos comprobatórios, optaram por efetuar o recolhimento das custas iniciais (fls. 106 e 109/113). Dessa forma, é caso de indeferimento da gratuidade de justiça formulada. Em relação à taxa judiciária, a Lei Estadual nº 11.608/2003 dispõe que: Artigo 4º - O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: [...] II - 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes; (NR); (...) § 2º - Nas hipóteses de pedido condenatório, o valor do preparo a que se refere o inciso II, será calculado sobre o valor fixado na sentença, se for líquido, ou, se ilíquido, sobre o valor fixado eqüitativamente para esse fim, pelo MM. Juiz de Direito, de modo a viabilizar o acesso à Justiça, observado o disposto no § 1°. E a jurisprudência deste E. Tribunal entende que a base de cálculo do preparo recursal incide sobre o valor do benefício econômico buscado com o recurso, o que corresponde, no caso dos autores, aos danos materiais e morais pretendidos na demanda, devidamente corrigidos. E o §2º do art. 1.007 do CPC/2015 dispõe: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. Assim, tendo em vista o indeferimento da benesse aqui pretendida, providenciem os recorrentes o recolhimento do preparo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, §2º do CPC. Int. - Magistrado(a) Afonso Celso da Silva - Advs: Eduardo de Souza Stefanone (OAB: 127390/SP) - Valéria Curi de Aguiar E Silva Starling (OAB: 154675/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 0012442-74.2009.8.26.0198
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-26

Nº 0012442-74.2009.8.26.0198 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franco da Rocha - Apelante: José Constantino da Silva Neto - Apelado: Municipio de Franco da Rocha - Interessado: Miguel Reis Afonso - Interessado: Antonio Carlos Nunes - Interessado: Gilson Gabriel Rosa - Interessado: Carlos Aparecido da Silva - Interessado: Jose Benedito Hernandez - Interessado: Leonel Aparecido de Lima - Interessado: Paulo Roberto dos Antos - Interessado: Esp. de Newton Gomes de Sá - Pessoa de Marilisa Rita Boscatto - Interessado: Celio Alves de Souza - Apelação nº 0012442-74.2009.8.26.0198 Apelante: JOSÉ CONSTANTINO DA SILVA NETO (justiça gratuita) Apelado: MUNICÍPIO DE FRANCO DA ROCHA Interessado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - MP/SP 1ª Vara Cível da Comarca de Franco da Rocha Magistrado: Dr. Raul Marcio Siqueira Junior Trata-se de apelação interposta por José Constantino da Silva Neto contra a r. sentença (fls. 132/133), proferida nos autos dos EMBARGOS À EXECUÇÃO, opostos pelo apelante em face do Município de Franco da Rocha, que julgou improcedentes os embargos à execução. Em razão da sucumbência, o apelante foi condenado ao pagamento das custas/ despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 33.230,53, em 13/08/2.009), observada a gratuidade de justiça deferida ao apelante. Alega o apelante no presente recurso (fls. 139/146), em síntese, que, em sede do cumprimento de sentença decorrente da ação popular nº 0002184-25.1997.8.26.0198, houve a penhora de imóvel de sua propriedade, situado à Rua Antônio Nascimento nº 477, no Município de Franco da Rocha, matriculado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Franco da Rocha sob o nº 16.327, mas que tal imóvel é impenhorável, por se tratar de bem de família. Alega que a r. sentença não observa adequadamente o disposto na Lei Federal nº 8.009, de 29/03/1.990, pois o referido imóvel é utilizado para a moradia do apelante e sua família, sendo, portanto, impenhorável. Alega que houve equívoco nos autos, reproduzido na r. sentença, uma vez que foi expedido mandado de constatação (fl. 119) para se averiguar se o apelante reside no imóvel de matrícula 38.992 do CRI de Franco da Rocha/SP, imóvel diverso daquele objeto dos presentes autos, mas também de propriedade do apelante, mas foi apontado como endereço a ser diligenciado a Rua Antônio Nascimento, 477, onde se localiza o imóvel objeto dos presentes autos, de matrícula nº 16.327. Assim, entende o apelante que a r. sentença se equivocou ao afirmar que conforme constatado pelo i. Sr. Oficial de Justiça, o bem imóvel usado como residência da família não é o constrito nestes autos. Inclusive, aponta que o imóvel de matrícula nº 38.992, na verdade situado à Rua Flora, lote 26, também no Município de Franco da Rocha, se trata de um lote sem construção, não sendo possível que o Sr. Oficial de Justiça, caso tivesse realizado a diligência no endereço correto, afirmasse que o apelante lá reside. Discorre sobre o direito constitucional à moradia e o princípio da dignidade da pessoa humana. Pede a reforma da r. sentença para que seja desconstituída a penhora do imóvel matriculado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Franco da Rocha sob o nº 16.327, ou, subsidiariamente, a anulação da r. sentença para a realização de nova diligência, na qual se constate que não há construção no imóvel de matrícula nº 38.992. Em contrarrazões (fls. 156/162), o apelado alega, em síntese, que o apelante é proprietário de diversos imóveis, e que não restou demonstrado o preenchimento dos requisitos dispostos na Lei Federal nº 8.009, de 29/03/1.990, para fins de reconhecimento do imóvel de matrícula nº 16.327 como bem de família e, consequentemente, o reconhecimento da sua impenhorabilidade. Pede a manutenção da r. sentença. Recurso tempestivo e recebido, nesta ocasião, no duplo efeito, por este Relator, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil. Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. Extrai-se dos autos que os presentes embargos à execução (autos nº 0012442-74.2009.8.26.0198) foram opostos em razão da penhora de imóvel de propriedade do apelante no âmbito do cumprimento de sentença decorrente de ação popular (autos nº 0002184-25.1997.8.26.0198), na qual é obrigatória a intervenção do Ministério Público, nos termos do artigo 6º, parágrafo 4º, da Lei Federal nº 4.717, de 29/06/1.965. Sendo assim, nos termos do artigo 178, caput, do Código de Processo Civil, necessária se faz a remessa dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, para eventual manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. Oportunamente, voltem-me conclusos. São Paulo, 17 de junho Disponibilização: quarta-feira, 26 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3995 685 de 2.024. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR - RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Fernanda Gomes de Sá Paulo Poli (OAB: 187729/SP) - Luis Henrique Gomes de Sá (OAB: 206264/SP) - Glauber Ferrari Oliveira (OAB: 197383/SP) - Glauber Ferrari Oliveira (OAB: 197383/SP) - Mariana Chalegre de Freitas Neves (OAB: 391207/SP) - Alexandre Roldão Beluchi (OAB: 237757/SP) - Miguel Reis Afonso (OAB: 70921/SP) - Alfredo Antonio Grimaldi (OAB: 163890/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2179309-10.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-26

Nº 2179309-10.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Vanessa Rodrigues Ritter - Agravado: CET - Companhia de Engenharia de Tráfego de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Vanessa Rodrigues Ritter contra a r. decisão de fls. 179/181 dos autos da ação anulatória de origem, ajuizados em face da Companhia de Engenharia de Tráfego de São Paulo - CET, que indeferiu o pedido liminar que visava suspender a exigibilidade dos débitos tributários relacionados na inicial, bem como que fosse determinada a inserção de restrição de circulação via sistema RENAJUD de veículo supostamente adquirido por terceiro em seu nome mediante fraude, nos seguintes termos: (...) 3- A tutela de urgência não comporta deferimento. Em sede de cognição sumária, própria desta fase do procedimento e sem prejuízo de melhor e mais aprofundado exame ao final, não estão presentes os requisitos da tutela pretendida. Não vislumbro, no caso em apreço, o requisito da verossimilhança das alegações iniciais, imprescindível para a concessão da tutela de urgência. De proêmio, a despeito das outras supostas fraudes indicadas nos documentos apresentados, a parte autora não apresentou boletim de ocorrência específico em relação ao veículo que teria sido utilizado para cometer as infrações ora questionadas (fl. 51). Conforme informado pela própria parte autora às fls. 156/157, sequer buscou diligenciar administrativamente junto à ré para tentar obter solução amigável. Cumpre destacar, de outro vértice, que não há mínima prova de que as infrações e multas teriam sido vinculados à autora, considerando que das notificações das autuações consta como proprietário o sr. Guilherme Guizi Mapa (fls. 51/52) e não identificação de condutor. Nesse cenário, forçoso convir pela prevalência da presunção de legitimidade e de veracidade dos atos administrativos, aguardando a manifestação da ré. Por tais razões, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Em suas razões recursais, a agravante alega, em síntese, que teve sua CNH furtada, e que seus dados pessoais têm sido utilizados por terceiros desde então, destacando a quantidade de ações judiciais que tem movido por conta de inúmeras fraudes perpetradas em seu nome, alegando a impossibilidade de se produzir prova negativa in casu. Requer a antecipação da tutela recursal, determinando-se a imediata suspensão da exigibilidade dos débitos tributários relacionados na inicial, bem como que seja determinada a inserção de restrição de circulação via sistema RENAJUD do veículo que alega ter sido adquirido por terceiro em seu nome mediante fraude. É o relatório. Decido. O art.1.019, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza orelator a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Jáo art.995, parágrafo único, do mesmo diploma legal estabelece os requisitospara a suspensão da eficácia da decisão recorrida, quais sejam: probabilidade de provimento do recurso(fumus boni iuris)erisco de dano grave, de difícil ou impossível reparação(periculum in mora).Tais requisitos, por simetria, também devem ser observados para a concessão do efeito ativo (tutela antecipada recursal). No presente caso, sob análise superficial, própria dessa fase processual, reputo presentes os requisitos autorizadores para concessão parcial da tutela antecipada recursal. A agravante alega, em síntese, que teve sua CNH furtada, e que seus dados pessoais foram utilizados por terceiros desconhecidos, destacando o ajuizamento e a procedência de ações judiciais movidas em razão de fraudes na aquisição de veículos cometidas nos Estados da Bahia (nº 80030-45.8.62.02280 fls. 61/70 dois autos de origem), São Paulo (1074690-52.2022.8.26.0053, fls. 105/109 dos autos de origem) e do Rio Grande do Sul (004350-15.2022.8.21.0001 e 27966-61.2021.8.21.0001, fls. 55/60 e 77/85 dos autos de origem, entre outros), além de diversas ocorrências registradas informando fatos semelhantes aos narrados nos autos (fls. 36/50 dos autos de origem). Prossegue alegando que lhe foram atribuídas duas infrações de trânsito na condução do veículo Ford KA de placa ENC5C66, de propriedade de Guilherme Guizi Mapa, nos dias 14 e 16/02/2023 (Autos de Infração de Trânsito QTA1386449 e QTA1386255 fls. 51/52 dos autos de origem), as quais não cometeu. Ainda, a agravante alega ser proprietária unicamente do veículo Chevrolet Onyx 1.4 LTX 2018/2019 de placa IYZ1913 e RENAVAM 01175527014, emplacado em Porto Alegre - RS, cidade onde trabalha e reside. Pois bem. 1. O veículo conduzido no momento do cometimento das infrações citadas nos autos comprovadamente não está registrado em nome da agravante, e, portanto, não é possível afirmar que foi adquirido mediante fraude, com a utilização de seus dados pessoais, não havendo motivos para emissão de ordem de restrição de circulação via sistema RENAJUD. Ausente a verossimilhança das alegações, este pedido liminar deve ser indeferido. 2. Quanto à suspensão das multas decorrentes dos Autos de Infração de Trânsito QTA1386449 e QTA1386255 (fls. 51/52 dos autos de origem), razão assiste à agravante, eis que os elementos dos autos permitem concluir pela plausibilidade do direito invocado. Verifica-se do documento juntado pela CET às fls. 218 dos autos de origem, que a autora foi indicada como condutora-infratora pelo proprietário do veículo nas duas ocorrências via Formulário de Indicação de Condutor, enviado à ré pelos correios e instruído com cópia simples da CNH da agravante, a qual, é possível supor, corresponde ao documento que alega ter sido furtado. Importa anotar que a assinatura aposta no referido formulário diverge da assinatura aposta pela agravante em seu documento de identidade juntado por ela com a inicial às fls. 13 dos autos de origem. Considerando que restou devidamente comprovado que a autora nem mesmo reside no Estado de São Paulo, que ela não detém a propriedade do veículo envolvido nas infrações de trânsito e que a situação narrada nos autos de origem diga- se, a utilização de seus dados pessoais em fraudes similares não é inédita, conclui-se que estão presentes a verossimilhança nas alegações e o perigo de dano, este último consubstanciado nas restrições administrativas que os débitos impõem ao licenciamento do veículo que de fato é de sua propriedade etc. Sendo assim, o presente recurso deve ser processado com Disponibilização: quarta-feira, 26 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3995 716 a outorga parcial do efeito ativo, nos termos da fundamentação. À contrariedade. Após, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Alyson Raphael Paré Gonçalves dos Santos (OAB: 82962/RS) - Darlene da Fonseca Fabri Dendini (OAB: 126682/SP) - Ana Paula Siqueira dos Santos (OAB: 118577/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 3005220-88.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-26

Nº 3005220-88.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Abengoa Bioenergia Agroindustria Ltda - DECISÃO MONOCRÁTICA n° 30650 Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo contra a r. decisão interlocutória a fls. 876/879 do processo que, em ação anulatória de autos de infrações ambientais ajuizada por Abengoa Bioenergia Agroindustrial Ltda, deferiu a tutela de urgência para suspensão das CDAs. Irresignada, aduz a demandada, ora agravante, em resumo, que: (A) Na esteira da jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, a multa ambiental trata-se de crédito de natureza não tributária, não incidindo, assim, as disposições do Código Tributário Nacional, mas o disposto no art. 8º, caput, da Lei Estadual nº 12.799/2008 e, por analogia, o art. 7º da Lei Federal nº 10.522/2002; (B) Conforme análise feita pela área técnica, o valor do depósito não é integral. Nesse passo, o valor necessário para a garantia do débito é de R$386.563,44. Este relator a fls. 13/14 concedeu a antecipação da tutela recursal para determinar à agravada, no prazo de 15 dias, a complementar do valor global correto das CDAs impugnadas de R$ 386.563,44 (...) sob pena de revogação da tutela concedida, pois as CDAs gozam de certeza e liquidez, o valor atribuído a elas pela Fazenda é presumidamente correto. A agravada protocolou pedido de reconsideração a fls. 20/34 alegando urgência na revogação da r. decisão a fls. 13/14 e, desde logo, contraminuta a fls. 2013/225, juntando documentos. É o relatório. Decido. Os autos tornaram conclusos para a apreciação do pedido de reconsideração protocolado pela agravada a fls. 20/34. Contudo, logo depois ela já protocolou a contraminuta ao agravo a fls. 213/225. Encontrando-se o recurso apto ao julgamento e havendo urgência na sua apreciação pelo fato deste relator ter concedido a antecipação de tutela recursal, passo, desde logo, ao julgamento monocrático. Destaca-se que, na apreciação da petição a fls. 20/34, já seria externado o entendimento deste relator quanto ao mérito do recurso ainda que de modo não exauriente. Nesse contexto, as economia e celeridade processuais justificam o julgamento do recurso, mormente diante da existência de instrumentos jurídicos aptos a levar o objeto recursal ao colegiado, eventualmente. Pois bem. No presente caso, a Fazenda do Estado agravante recorreu da decisão a fls. 876/879 do processo que, em ação anulatória de autos de infrações ambientais ajuizada por Abengoa Bioenergia Agroindustrial Ltda, deferiu a tutela de urgência para suspensão das CDAs desde que a agravada comprovasse a garantia do débito impugnado. Na minuta da recorrente ela sustenta que a agravada não teria garantido a integralidade do débito, já que foi depositado somente o valor de R$ 349.197,14, enquanto o valor correto seria de R$ 386.563,44, faltando algo em torno de R$ 37.366,30. Este relator a fls. 13/14 concedeu a antecipação da tutela recursal para determinar à agravada, no prazo de 15 dias, a complementar do valor global correto das CDAs impugnadas de R$ 386.563,44 (...) sob pena de revogação da tutela concedida, pois as CDAs gozam de certeza e liquidez, o valor atribuído a elas pela Fazenda é presumidamente correto. Em sua contraminuta a agravada sustenta, em resumo, que essa diferença corresponde ao valor cobrado a título de honorários administrativos e que estes não devem integrar o valor do cálculo para fins de garantia do débito já que inexiste execução fiscal em curso. De fato, a agravada trouxe aos autos elementos suficientes a comprovar que a diferença entre o valor apontado pela Fazenda e o efetivamente depositado na origem a título de garantia do débito é o valor cobrado referente aos honorários administrativos, e essa conclusão fica fácil quando analisadas as consultas de débitos de cada CDA (fls. 271/273) que pormenorizam o débito principal, a correção monetária, os juros e os honorários administrativos, diferente do documento juntado pela agravante a fls. 8/9 onde somente consta o valor total dos débitos. Desse documento, portanto, extrai-se a conclusão de que a diferença requerida neste recurso corresponde aos honorários administrativos, cujo cabimento passo a apreciar. Com efeito, a cobrança de honorários administrativos tinha por fundamento legal o art. 1º e parágrafo único da Lei Estadual nº 10.421/1971, in verbis: Artigo 1º - O débito fiscal, quando inscrito para cobrança executiva, será acrescido de 20% (vinte por cento). Parágrafo único - Se o débito for recolhido antes do ajuizamento, e acréscimo será reduzido para 10% (dez por cento). Contudo, referida norma foi revogada pelo art. 101, IX da Lei Estadual nº 440/1974; confira-se: Artigo 101 - Ficam revogados a partir de 1º de janeiro de 1975: (...) IX - a Lei nº 10.421 de 3 de dezembro de 1971; Como reforço de fundamentação, oportuno ressaltar que o acréscimo previsto na Lei n° 10.421/71 foi declarado inconstitucional pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE nº 84.994, e suspenso pelo Senado Federal por meio da Resolução nº 44 de 06 de setembro de 1979, senão vejamos: É INCONSTITUCIONAL O ART. 1. DA LEI N. 10.421, DE 3.12.71, DO ESTADO DE SÃO PAULO, QUE INSTITUI ACRÉSCIMO PELA INSCRIÇÃO DO DÉBITO FISCAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. (RE 84.994, Relator(a): Min. XAVIER DE ALBUQUERQUE, Tribunal Pleno, julgado em 13/04/1977, DJ 16-06-1978 PP-04396 EMENT VOL-01100-02 PP-00612 RTJ VOL- 00087-01 PP-00204). Este e. Tribunal vem assim decidindo, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação anulatória de débito fiscal Seguro garantia ofertado para garantia do débito Cabimento, nos termos do art. 9º, inciso II, da Lei nº 6.830/80 Acréscimo de 30% Descabimento Art. 848, do CPC que se aplica, de forma subsidiária, apenas nos casos de substituição da penhora A hipótese dos autos é de oferta originária de seguro para garantia da dívida, não podendo ser exigida tal onerosidade Entendimento firmado no Eg. STJ Inclusão de honorários advocatícios administrativos Impossibilidade Declaração de inconstitucionalidade, pelo C. STF, da Lei n. 10.421/71 Precedentes deste Eg. Tribunal e Justiça Decisão reformada - Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2031371-79.2022.8.26.0000; Relator (a):Silvia Meirelles; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 01/06/2022; Data de Registro: 01/06/2022) sem grifo no original AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. VÍCIOS DA CDA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS SOBRE MULTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ADMINISTRATIVOS. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Rede Recapex Pneus Ltda em face da decisão proferida nos autos da execução fiscal, por meio da qual o DD. Magistrado a quo acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade apresentada pela executada, ora agravante, para determinar que a Fazenda Pública estadual proceda à atualização do valor do débito fiscal com a exclusão dos índices da Lei estadual nº 13.918/09 e aplique a SELIC para todo o período da dívida, bem como manteve incidência da correção monetária a partir da data do pagamento, e juros de mora a contar do trânsito em julgado, observando-se a taxa SELIC. 2. Honorários advocatícios administrativo Lei estadual nº 10.421/7. Inconstitucionalidade reconhecida pelo STF no RE 84.994 do acréscimo de honorários administrativos pela inscrição do débito fiscal em dívida ativa, disciplinado pelo art. 1º. Não constatação da referida inclusão na CDA que instrui a fase executiva judicial. 3. Atualização monetária do tributo. Inclusão da correção monetária no cálculo do valor básico do tributo adequação ao quanto disciplinado pela legislação local. Exegese da Lei estadual nº 6.374/89, alterado pelas Leis estaduais nº 10.175/98 (art. 2º) e nº 10.619/00 (art. 1º). 4. Juros moratórios decisão agravada reformada no julgamento do agravo de instrumento nº 3000155-15.2024.8.26.0000. Cálculo dos juros moratório de 1% nas frações de mês, nos termos do art. 96, §1º, item ‘2’, da Lei Estadual nº 6.374/89, com alteração promovida pela Lei Estadual nº 16.497/2017. Recurso desprovido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2343460-27.2023.8.26.0000; Relator (a):Nogueira Diefenthaler; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Taquaritinga -SEF - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 03/04/2024; Data de Registro: 03/04/2024) sem grifo no original Nesse diapasão, é o caso de Disponibilização: quarta-feira, 26 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3995 737 negar provimento ao agravo de instrumento, revogando-se a tutela recursal antecipadamente concedida. Se dão como prequestionados todos os dispositivos constitucionais e legais ventilado. São Paulo, 19 de junho de 2024. ROBERTO MAIA Relator (assinatura eletrônica) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Jéssica Guerra Serra (OAB: 306821/SP) - Rodrigo Brandao Lex (OAB: 163665/SP) - Rafael Santos Abreu Di Lascio (OAB: 315996/SP) - 4º andar- Sala 43 DESPACHO



Processo: 2121833-14.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-26

Nº 2121833-14.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: João de Assis Moura Tavares - Agravado: Diretor do Depto de Rendas Imobiliárias da Secretaria de Finanças do Municipio de São Paulo - Agravado: Município de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2121833-14.2024.8.26.0000 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de São Paulo Agravante: João de Assis Moura Tavares Agravados: Diretor do Depto de Rendas Imobiliárias da Secretaria de Finanças do Município de São Paulo e Outro Vistos: Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 75/77, a qual indeferiu o pedido liminar formulado nos autos do Mandado de Segurança de origem sob o nº 1026094-66.2024.8.26.0053 -, buscando o ora agravante, neste ensejo, a reforma do r. decisório, em suma, alegando a impossibilidade de adoção do valor venal de referência para fins de base de cálculo do ITBI, a teor do Tema nº 1.113 do E. STJ, bem como, nos termos da r. decisão combatida, da adoção do valor venal do IPTU para fins de base de cálculo do ITBI (fls. 01/32). É o relatório. Cumpre destacar que a insurgência está prejudicada, ante a prolação da r. sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, conforme se extrai da leitura do processo originário (fls. 108/114 dos autos de origem). Assim, o recurso perdeu seu objeto, sendo certo que prevalece, agora, a r. sentença proferida nos autos principais. Neste sentido é o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA ANTECIPADA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO NA AÇÃO. FATO SUPERVENIENTE. PERDA DO OBJETO DO RECURSO. 1. Resta prejudicado, ante a perda de objeto, o exame do recurso especial interposto contra acórdão proferido em sede de liminar/ antecipação de tutela, na hipótese de já ter sido prolatada sentença de mérito nos autos principais (no caso, com trânsito em julgado e arquivamento do feito). Precedentes. 2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para decretar a perda do objeto do recurso especial. (EDcl no AgRg no AREsp 330.023/ES, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 04/03/2015) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. TUTELA ANTECIPADA DIFERIDA. RECURSOS CONTRA TAL MEDIDA. ULTERIOR PROLAÇÃO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. Trata-se, originariamente, de Ação ordinária que visa à atualização da tarifa cobrada de usuários prevista em Contrato de Concessão de Transporte Coletivo de Passageiros e à revisão do valor à luz de fatos supervenientes e de desequilíbrio econômico-financeiro do contrato. O juiz de piso postergou o exame da medida, decisão que é objeto do Recurso em debate. 2. A decisão interlocutória que diferiu a análise da antecipação de tutela, proferida em cognição superficial e provisória, foi superada pela superveniente prolação de sentença que extinguiu o feito (em cognição exauriente), ato esse atacado pelo competente recurso de Apelação, via adequada para a controvérsia sobre a legitimidade e o interesse da agravante. Houve, portanto, perda de objeto do recurso em questão. Precedente do STJ. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 192.710/AM, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 19/12/2012) Constata-se, assim, a perda superveniente do objeto deste recurso, caracterizada pela falta de interesse no seu julgamento, em razão da sentença proferida no processo originário. Com efeito, nos termos do artigo 932, III, do CPC, não conheço do presente agravo de instrumento interposto, tendo em vista que a presente impugnação restou prejudicada. Cite-se, mais uma vez, o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA MATÉRIA. SÚMULA 182 DO STJ. 1. O art. 932, III e IV, “a”, do CPC permite que o relator não conheça do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida ou negue provimento a recurso contrário a Súmula do Superior Tribunal de Justiça. (...) 7. Agravo Interno não conhecido. (AgInt no REsp 1645869/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017) Ante o exposto, declara-se prejudicado o presente recurso de agravo de instrumento. Intime-se. São Paulo, 25 de junho de 2024. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Marcos Tavares Ferreira (OAB: 221260/SP) - Fabio Alvim Ferreira (OAB: 418764/SP) - 3º andar - Sala 32



Processo: 2180136-21.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-26

Nº 2180136-21.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Fernandópolis - Impetrante: Roberta Kelly Soares Franceze - Paciente: Vitor Augusto Granella Garcia - Impetrado: Colenda 4ª Câmara de Direito Criminal - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Vítor Augusto Granella Garcia, figurando como autoridade coatora a C. 4ª Câmara de Direito Criminal deste Tribunal de Justiça. Decido. O presente habeas corpus não apresenta condições de admissibilidade. Isto porque o artigo 37, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não mais prevê a competência do Grupo de Câmaras para conhecer de writ ajuizado contra decisão de uma das Câmaras julgadoras. Nem há, no mesmo regimento interno, previsão de competência de outro órgão interno do Tribunal de Justiça para conhecimento do mandamus impetrado contra v. acórdão proferido por uma das Câmaras Criminais. Inexiste, assim, previsão regimental para que o Tribunal de Justiça, por seus diversos órgãos, reveja decisão de uma das suas Câmaras Criminais, cabendo, tão somente, recursos ou ações autônomas de impugnação junto aos Tribunais Superiores. Da mesma forma, devendo ser o habeas corpus dirigido ao Superior Tribunal de Justiça e havendo impossibilidade de remessa destes autos ao aludido Sodalício, por absoluta Disponibilização: quarta-feira, 26 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3995 798 incompatibilidade do sistema informatizado, imperativa a repetição da impetração, mas diretamente ao Tribunal Superior. Ante o exposto, indefiro o processamento, determinando o arquivamento do presente habeas corpus. Intime-se. São Paulo, 21 de junho de 2024. CAMARGO ARANHA FILHO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Camargo Aranha Filho(Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Roberta Kelly Soares Franceze (OAB: 277529/SP)



Processo: 2165332-48.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-26

Nº 2165332-48.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Clecia Souza Cerqueira - Paciente: Ailton de Oliveira dos Santos - DECISÃO MONOCRÁTICA Habeas Corpus Criminal Processo nº 2165332- 48.2024.8.26.0000 Relator(a): LAERTE MARRONE Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Criminal Vistos etc. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela advogada Clécia Souza Cerqueira em favor de Ailton de Oliveira dos Santos contra decisão indeferiu o pedido para que seja oficiado o órgão competente para que junte todos os laudos periciais, inclusive a perícia relacionada ao referido objeto causador dos ferimentos na vítima. Alega, em suma, que a decisão judicial representa um cerceamento de defesa, pelo que configurado um quadro de constrangimento. Busca a concessão da ordem, com o deferimento do pedido. Distribuído ao plantão judiciário, o Desembargador Plantonista não conheceu do pedido de liminar, por se tratar de matéria alheia à competência do plantão em segunda instância (fls. 565/566). O pedido de liminar foi indeferido (fls. 568/571). A autoridade judicial prestou suas informações (fls. 574/576). A d. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se no sentido de que a impetração seja julgada prejudicada (fls. 579/580). É o relatório. 2. Segundo se colhe do parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça e dos informes prestados pela autoridade judicial, em 11.06.2024, o ora paciente foi submetido a julgamento perante o Plenário do Júri, tendo sido absolvido e determinada a expedição de alvará de soltura em seu favor, o qual foi efetivamente cumprido (fls. 576). Dado esse cenário, de alteração substancial do quadro quando da impetração, o Disponibilização: quarta-feira, 26 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3995 808 provimento jurisdicional perseguido não mais se mostra necessário não mais subsiste o alegado constrangimento ilegal. Em outras palavras, falta interesse de agir, na espécie. 3. Ante o exposto, julgo prejudicada a ordem, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal. Int. São Paulo, 21 de junho de 2024. LAERTE MARRONE Relator - Magistrado(a) Laerte Marrone - Advs: Clecia Souza Cerqueira (OAB: 432296/SP) - 7º Andar



Processo: 2035642-63.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-26

Nº 2035642-63.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Pacaembu - Impetrante: Roberto Toshiyuki Matsui - Paciente: Vilson Camara da Silva - Vistos, Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado Roberto Toshiyuki Matsui, com pedido de liminar, em favor de Vilson Camara da Silva, sob a alegação de que este sofre constrangimento ilegal por ato do MM. Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Pacaembu, nos autos da ação penal nº 0000576-21.2023.8.26.0411. Aduz, em síntese, que o paciente foi condenado como incurso nos artigos 129, § 13º, do Código Penal; e 24-A da Lei nº 11.340/2006, ao cumprimento de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão e 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de detenção, em regime inicial semiaberto e permanece em regime mais gravoso há mais de 09 (nove) meses, o que lhe causa constrangimento ilegal sanável pela via do habeas corpus. Ressalta a ausência dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal e possibilidade de concessão da liberdade provisória. Requer, assim, seja a ordem concedida liminarmente para garantir ao paciente o direito de recorrer em liberdade (fls. 01/03). Indeferida a liminar (fls. 14/15) em r. decisum mantido por esta C. Câmara, à unanimidade, em sede de agravo interno (fls. 32/34), foram prestadas informações (fls. 18/20). A d. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se no sentido de se julgar prejudicado o writ (fls. 42/44). Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. A ordem está prejudicada. Com efeito, em consulta ao PEC nº 0002927- 21.2024.8.26.0996, verifica-se que, em 28.03.2024, o paciente foi transferido à APP da Penitenciária de Presidente Bernardes e, em 08.04.2024, teve deferida a progressão ao regime aberto, com alvará de soltura devidamente cumprido no dia seguinte (fls. 111, 118/122 e 131/134 do PEC nº 0002927-21.2024.8.26.0996). Assim sendo, há evidente perda superveniente do objeto deste remédio constitucional. Ex positis, julgo prejudicada a ordem, nos termos dos artigos 659 do Código de Processo Penal; c.c. 248 do Regimento Interno dessa Corte. Intime-se e dê-se ciência à D. Procuradoria Geral de Justiça. Oportunamente, arquive-se. - Magistrado(a) Gilberto Cruz - Advs: Roberto Toshiyuki Matsui (OAB: 147362/SP) - 7º andar



Processo: 1011742-42.2023.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-26

Nº 1011742-42.2023.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Recorrente: J. E. O. - Recorrida: M. J. de S. M. (Menor) - Recorrido: M. de S. - Trata-se de reexame necessário nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por M. J. de S. M. (menor) em face do M. de S. A r. sentença de fls. 49/51 confirmou a tutela de urgência (fls. 19/21), homologou o reconhecimento pela Municipalidade do pedido formulado, consistente no fornecimento de vaga em creche, em período integral, localizada a até 2 (dois) quilômetros distância da residência da criança, ou na impossibilidade, transporte escolar gratuito, de ida e volta, inviabilizando a escolha do estabelecimento de ensino pela autora, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais). O réu foi condenado a pagar honorários advocatícios sucumbenciais no importe de R$ 200,00 (duzentos reais). Decorrido o prazo sem a interposição de recurso voluntário (fl. 61), subiram os autos. A D. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo não conhecimento do reexame (fls. 65/69). É O RELATÓRIO. A remessa necessária não merece ser conhecida. A função do reexame necessário, dentro do sistema processual brasileiro, sempre esteve ligada à proteção do erário, constituindo-se condição de eficácia da sentença (CPC/1939, artigo 822 e CPC/1973, artigo 475). Assim, superado determinado valor, cabia ao magistrado singular promover a imediata remessa do processo à instância superior (CPC/1973, artigo 475, § 1º, primeira parte), facultado a esta avocar a causa se o juiz de primeiro grau se omitisse em seu dever (CPC/1973, artigo 475, § 1º, segunda parte). Aludida concepção sofreu relevante mudança em seu conceito com o advento do novo diploma processual, seja pelo alargamento do valor do chamado proveito econômico, seja pela caracterização do pedido no que tange à sua especificação. Com efeito, a nova legislação agregou o conceito de liquidez ao pedido, o que autoriza concluir que o legislador passou a considerar a expressão real da condenação levada a termo, malgrado a parte autora não o tenha fixado em sua petição inicial. O Colendo Superior Tribunal de Justiça adotou posição firme no sentido de afastar o verbete da Súmula nº 490 (A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.) nas causas de índole previdenciária, quando não indicado o valor do proveito econômico em disputa (REsp nº 1.735.097-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 08.10.2019; AREsp nº 1.712.101-RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 22.09.2020). A exegese feita pelo Superior Tribunal de Justiça buscou apartar a hipótese de iliquidez do pedido daquela em que inexiste a sua prévia determinação. O fato de a petição inicial não indicar o proveito econômico não significa que o pedido seja ilíquido, circunstância a vetar o processamento e análise da atual remessa necessária. É do que se trata o caso em questão. Considerando-se o custo anual do pedido formulado, que, nos termos da Portaria Interministerial nº 7, de 29 de dezembro de 2022, que alterou a Portaria Interministerial nº 4, de 18 de agosto de 2022 do MEC, fixou os valores anuais mínimos por aluno de creche pública por Estado, sendo para São Paulo o montante de R$ 7.799,06, em regime de período integral, tem-se que referido conteúdo econômico se exibe bem abaixo do valor estipulado nos incisos II e III, do § 3º, do artigo 496 do CPC. Diante disso, é exato concluir que a alteração do conteúdo da r. sentença singular, in casu, demandaria recurso voluntário, ausente na hipótese em tela, fator a impedir a admissão da remessa necessária. Nesse sentido, precedentes desta Colenda Câmara Especial: Remessa necessária Infância e Juventude Ação de obrigação de fazer Vaga em creche Sentença que julgou procedente a ação Não cabimento de remessa necessária, pois ausente hipótese de sujeição ao duplo grau de jurisdição obrigatório Inteligência do artigo 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil Não caracterizada sentença ilíquida Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético Valor anual estimado por aluno na modalidade creche bem inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição Precedentes do STJ Remessa necessária não conhecida.[Remessa Necessária Cível 1002761- 64.2022.8.26.0309, Rel. Des. Francisco Bruno (Pres. da Seção de Direito Criminal), j. 19/08/2022]. REMESSA NECESSÁRIA. INFÂNCIA E JUVENTUDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Professor auxiliar. Sentença que julgou parcialmente procedente a demanda. Não cabimento de remessa necessária. Inteligência do artigo 496, §3º, II, do Código de Processo Civil. Não caracterizada sentença ilíquida. Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético. Valor anual da remuneração do profissional a ser disponibilizado estimado sendo inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. [TJSP Câmara Especial AC/ RNC nº 1009295-15.2022.8.26.0506 Rel. Des.Camargo Aranha Filho (Pres. Seção de Direito Criminal) j. 04/03/2024 V. U.]. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO SE CONHECE da remessa necessária. São Paulo, 3 de junho de 2024. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Milene Souza Cavalcanti (OAB: 328618/SP) - Eliana Brasil da Rocha (OAB: 133163/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1048107-86.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-26

Nº 1048107-86.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Recorrente: J. E. O. - Recorrida: K. S. do N. (Menor) - ReprtateAt: C. S. de A. S. - Recorrido: E. de S. P. - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por K. S. do N. em face do E. de S. P., objetivando b.1) um profissional habilitado a de auxiliar o professor regente, dentro de sala de aula, nas atividades pedagógicas de modo a garantir à parte requerente atenção individualizada a suas demandas especiais. (suporte pedagógico professor auxiliar) b.2) um profissional habilitado a oferecer à criança apoio nas atividades de vida diária, como locomoção segura, alimentação, higiene pessoal, além prestar-lhe socorro caso apresenta crise convulsiva (cuidador/profissional de apoio escolar). b.3) um profissional habilitado a oferecer à criança apoio nas atividades de comunicação e interação social (acompanhante especializado), sendo possível que tal tarefa seja realizada pelos profissionais apontados nos itens b1 e b2, desde que recebam treinamento específico para lidarem com crianças com TEA. b.4) o transporte escolar gratuito porta a porta (fls. 01/28). O MM. Juiz da causa julgou procedente a ação, para condenar o FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO a ofertar a parte requerente: i) profissional habilitado a auxiliar o professor, dentro de sala de aula, nas atividades pedagógicas regulares (suporte pedagógico), não exclusivo, e ii) profissional habilitado a oferecer à criança apoio nas atividades de fora de sala de aula, não exclusivo, (iii) transporte gratuito porta a porta; no prazo de trinta dias, sob pena de multa de R$ 300,000 por cada dia de descumprimento, limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por ano de descumprimento, valor que será revertido em favor do fundo gerido pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, nos exatos termos do artigo 214, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Torno definitiva a tutela antecipada concedida. Em consequência, julgo EXTINTO o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Isento de custas, na forma do artigo 141, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Isento de pagamento de honorários de sucumbência nos termos da Súmula 421 do STJ (fls. 183/186). As partes não interpuseram recursos (fl. 191), subiram os autos. Parecer da Douta Procuradoria de Justiça pelo parcial provimento da remessa necessária, anulando a r. sentença, ante a necessidade de produção de provas (fls. 202/207). É o relatório. Estabelece o artigo 496, §3º, II, do Código de Processo Civil, que a remessa necessária é dispensada quando, em relação ao Estado, a condenação ou o proveito econômico obtido for inferior a quinhentos salários mínimos: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: §3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público”. No presente caso, o valor atribuído à causa (R$ 1.000,00 - fl. 28) é inferior a quinhentos salários mínimos, de modo que é dispensado o reexame necessário, nos termos da legislação supramencionada. Ainda que o valor da causa não fosse considerado, verifica-se que a menor pleiteia a disponibilização de professor auxiliar, profissional de apoio e transporte, cujo proveito econômico pode ser aferido por meio de simples cálculo aritmético. Isso porque, o piso salarial profissional do magistério público da educação básica, em carga horária de 40 horas semanais, ficou estabelecido, a partir de 2024, no patamar de R$ 4.580,57, correspondendo ao valor anual de R$ 54.966,84. No caso em tela, como a parte autora pleiteia dois profissionais o gasto anual seria o de R$109.933,68. Quanto ao transporte escolar, verifica-se que o custo mensal calculado para o Estado de São Paulo, no ano de 2024, é de R$12.105,87, correspondente ao gasto anual de R$145.270,44, para ônibus convencional de 44 passageiros. Tratando-se de uma única usuária, o gasto anual corresponde a R$3.301,60. Dito isso, a soma dos gastos anuais (transporte e profissionais) equivale a R$113.235,28, valor muito abaixo daquele previsto no art. 496, § 3º, II, do CPC, para a incidência da remessa necessária. Portanto, diante de tais considerações, forçoso o reconhecimento da dispensabilidade da remessa necessária. E outro não é o entendimento desta c. Câmara Especial: REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INFÂNCIA E JUVENTUDE. Pretensão de fornecimento de profissional de apoio durante o período escolar em unidade da rede pública. Direito fundamental à educação, com Transtorno do Espectro Autista (CID. 10 F. 84.0). Pedido revestido de liquidez. Exegese do C. Superior Tribunal de Justiça. Conteúdo econômico abaixo do valor estipulado nos incisos II e III, do § 3º, do art. 496 do CPC. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO (TJSP; Remessa Necessária Cível 1005144-66.2023.8.26.0604; Relator (a):Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Sumaré -2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 12/01/2024; Data de Registro: 12/01/2024). Remessa necessária Infância e Juventude Ação de obrigação de fazer Disponibilização de profissional de apoio escolar Direito à educação Descabimento da remessa necessária Inteligência do artigo 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil Não caracterização de sentença ilíquida Pretensão que se mostra mensurável Conteúdo econômico da sentença condenatória que pode ser obtido por meio de simples cálculo aritmético Valor anual da remuneração dos profissionais inferior ao limite legal estabelecido para a remessa necessária Precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça e desta Câmara Especial Reexame necessário não conhecido (TJSP; Remessa Necessária Cível 1070578-59.2023.8.26.0100; Relator (a):Beretta da Silveira (Vice Presidente); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Central Cível -Vara da Infância e da Juventude; Data do Julgamento: 11/12/2023; Data de Registro: 11/12/2023). APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA Ação de obrigação de fazer Infância e Juventude Profissional de apoio para criança com deficiência - Remessa necessária - Inteligência do artigo 496, §3º, do Código de Processo Civil não conhecimento. Apelação Possibilidade de concessão de tutela satisfativa contra a Fazenda Pública, em caráter excepcional, quando verificada a plausibilidade do direito e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação Direito à educação como prerrogativa constitucional indisponível - Dever estatal Precedentes - Astreintes corretamente fixadas, contudo, em patamar que se mostra excessivo em comparação aos casos análogos - Adequação ao limite de R$30.000,00 (trinta mil reais) que se impõe - Remessa necessária não conhecida e apelo da fazenda pública parcialmente provido (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1001745-80.2022.8.26.0663; Relator (a):Xavier de Aquino (Decano); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Votorantim -Vara Criminal; Data do Julgamento: 17/05/2023; Data de Registro: 17/05/2023). Apelação cível e remessa necessária Infância e Juventude Ação de obrigação de fazer Disponibilização de transporte escolar gratuito a criança matriculada em Centro de Educação Infantil distante mais de dois quilômetros de sua residência Sentença que julgou procedente o pedido Não cabimento de remessa necessária, pois ausente hipótese de sujeição ao duplo grau de jurisdição obrigatório Inteligência do artigo 496, §3º, III, do Código de Processo Civil Não caracterizada sentença ilíquida Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético Valor anual estimado para o transporte escolar que é inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição Precedentes do STJ e da Câmara Especial Recurso voluntário Direito ao transporte que é desdobramento do direito à educação Direito público subjetivo de natureza constitucional Disponibilização: quarta-feira, 26 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3995 972 Exigibilidade independente de regulamentação Normas de eficácia plena Determinação judicial para cumprimento de direitos públicos subjetivos Inexistência de ofensa à autonomia dos poderes ou determinação de políticas públicas Súmula 65, TJSP Reserva do possível afastada Menor que reside a mais de dois quilômetros da unidade escolar em que matriculada Remessa necessária não conhecida e apelo voluntário não provido (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1061150-90.2022.8.26.0002; Relator: Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Regional II - Santo Amaro -Vara da Infância e da Juventude; Data do Julgamento: 10/07/2023; Data de Registro: 10/07/2023; g.n.); “Remessa necessária Infância e Juventude Obrigação de fazer Disponibilização de transporte à menor portadora de retinopatia da prematuridade com sequelas da perda da acuidade visual Direito à educação Descabimento da remessa necessária Inteligência do artigo 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil Não caracterização de sentença ilíquida Pretensão que se mostra mensurável Conteúdo econômico da sentença condenatória que pode ser obtido por meio de simples cálculo aritmético Somatória do valor anual e unitário dos custos de transporte inferior ao limite legal estabelecido para a remessa necessária Precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça e desta Câmara Especial Reexame necessário não conhecido” (TJSP; Remessa Necessária Cível 1002441-91.2022.8.26.0348; Relator (a): Guilherme Gonçalves Strenger (Vice Presidente); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Mauá - Vara do Júri, Execuções Criminais e Infância e Juventude; Data do Julgamento: 10/02/2023; Data de Registro: 10/02/2023). “APELAÇÃO CIVIL E REMESSA NECESSÁRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. Transporte escolar. Remessa necessária não conhecida. Sentença que não se inclui no rol de provimentos sujeitos ao duplo grau de jurisdição obrigatório, estabelecidos pelo art. 496, do Código de Processo Civil. Direito fundamental à educação amparado pela Constituição Federal e pelas normas infraconstitucionais. Sentença de procedência. Disponibilização pelo Poder Público de transporte ao aluno até escola especializada no ensino de crianças portadoras de deficiência visual. Escola particular. Impropriedade Instituição filantrópica que oferece ensino gratuito à criança. Escolha da instituição de ensino plenamente justificada em razão da especificidade da deficiência do infante e recursos adequados disponibilizados pela instituição, particularmente preparada para a educação de pessoas com deficiência visual. Trajeto por meio de transporte público inviável, sobretudo considerando a idade e a limitação da criança. Sentença mantida. Remessa necessária não conhecida e recurso voluntário não provido” (Apelação/Remessa Necessária nº 1002143-02.2022.8.26.0348, Relatora Silvia Sterman - j. 09/01/2023). Ante o exposto, não conheço da remessa necessária. Int. - Magistrado(a) Claudio Teixeira Villar - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2063734-51.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-26

Nº 2063734-51.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: quarta-feira, 26 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3995 974 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: M. de R. P. - Agravado: K. A. M. (Menor) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Ribeirão Preto, contra a r. decisão de fls. 664/665, do processo de origem (nº 1026637-05.2023.8.26.0506), proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara da Infância e Juventude da Comarca de Ribeirão Preto, que deferiu a antecipação da tutela para determinar que a requerida forneça medicamento com base no princípio ativo “Canabidiol”, no prazo de 30 dias. Alega que o medicamento pleiteado (REUNI CBD - REMEDERI) não conta com registro na Anvisa, informando que inexiste provas a indicar a ineficácia terapêutica das alternativas já disponibilizadas no “SUS”, pelo paciente, afastando, de plano, a plausibilidade do direito do requerente, bem como os requisitos cumulativos do Tema 106 do STJ. Argumenta que dos Temas de Repercussão Geral 793 e 1.234, julgados pelo STF, tem-se que a solidariedade que fundamenta o sistema único de saúde impede que a municipalidade assuma atribuição própria do Poder Federal e Estadual. Aponta a patente irreversibilidade do provimento antecipatório, afirmando que inexiste nos autos a negativa em proceder com o tratamento almejado. Daí, requer a REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA, de modo que seja INDEFERIDA A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada pelo ocorrido, ATÉ FINAL DECISÃO DE MÉRITO, TRANSITADA EM JULGADO. Para fins da interposição de Recurso Especial e Extraordinário, prequestiona-se toda a matéria discutida (fls. 01/12). Deferiu-se parcialmente o pedido de efeito suspensivo ao recurso, apenas para determinar que o agravante forneça ao agravado, o medicamento Canabidiol, na dosagem prescrita, desvinculado de marca específica. Foi fixado teto para incidência da multa diária no valor de R$ 30.000,00 (fls. 14/20). Não houve apresentação de contraminuta (fl. 23). A d. Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo não conhecimento do recurso, haja vista que o mesmo está prejudicado (fl. 26). É o relatório. O exame de mérito do presente agravo de instrumento está prejudicado. Isto porque, em 05 de abril de 2024, foi proferida sentença nos autos do processo de origem, com o seguinte dispositivo: Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, em conformidade com o inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, para, confirmar a liminar concedida e CONDENAR a ré ao fornecimento do medicamento descrito na inicial, conforme prescrição médica, pelo tempo necessário e de forma gratuita, sob pena de pagamento da multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), em caso de descumprimento a ser destinado ao fundo gerido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, nos termos do artigo 214 do Estatuto da Criança e do Adolescente (fls. 741/746 do processo de origem). Assim sendo, houve perda de objeto do presente recurso, já que a decisão provisória foi substituída pela sentença, e o mais haverá de ser resolvido em recurso próprio. À vista do exposto, por decisão monocrática, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o recurso, pela perda de objeto. Int. - Magistrado(a) Claudio Teixeira Villar - Advs: Sulamitha Bonvicini Veloso Villas Boas (OAB: 193487/SP) (Procurador) - Tais Elias Correa (OAB: 351016/SP) - Larissa Capuzzo Araujo Moreli - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 0011122-73.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-26

Nº 0011122-73.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Conflito de competência cível - São Paulo - Suscitante: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial - Suscitado: 7ª Câmara de Direito Privado - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Acolheram o conflito de competência para declarar a competência da 7ª Câmara de Direito Privado para julgamento do recurso. V.U. - CONFLITO DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO EM HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM MASSA FALIDA. RECURSO DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO À 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, QUE JULGOU A APELAÇÃO DE OUTRA HABILITAÇÃO DE CRÉDITO DA MESMA FALÊNCIA, QUE ENTENDEU QUE A MATÉRIA É DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DAS CÂMARAS EMPRESARIAIS (ART. 6º, I, DA RES. 623/2013) NÃO PREVALECENDO A PREVENÇÃO (SÚMULA 158 TJSP). REDISTRIBUÍDOS OS AUTOS, A CÂMARA SUSCITANTE (1ª CÂMARA RESERVADA AO DIREITO EMPRESARIAL) ENTENDEU SE TRATA DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA 1ª SUBSEÇÃO DE DIREITO PRIVADO (ART. 5º, I, I,31 DA RES. 623/2013) PORQUE A QUEBRA FOI DECRETADA SOB A ÉGIDE DO DL 7.611/1945. VERIFICADO QUE A FALÊNCIA DA EMPRESA GIRUS INDUSTRIAL LTDA FOI DECRETADA NOS AUTOS DO PROCESSO Nº 0142338-23.2002.8.26.0100 EM 30/05/2003, Disponibilização: quarta-feira, 26 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3995 1120 SOB A ÉGIDE DO DECRETO-LEI 7.661/1945. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS RESERVADAS DE DIREITO EMPRESARIAL QUE SE RESTRINGE AS FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS SOB A ÉGIDE DA LEI 11.101/2005. FALÊNCIAS E CONCORDATAS DECRETADAS SOB A ÉGIDE DO DL 7611/1945 QUE SÃO DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA 1ª SUBSEÇÃO DE DIREITO PRIVADO (ART. 5º, I. I.31 DA RES. 623/2013). PRECEDENTES. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO PARA RECONHECER A COMPETÊNCIA DA CÂMARA SUSCITADA (7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO) PARA JULGAMENTO DA APELAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www. stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Alfredo Luiz Kugelmas (OAB: 15335/SP) - 5º andar – sala 514



Processo: 1001694-37.2023.8.26.0048
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-26

Nº 1001694-37.2023.8.26.0048 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Atibaia - Apelante: Murilo Fernandes Daniel - Apelado: Willian Daniele Sanches - Epp - Magistrado(a) Sandra Galhardo Esteves - Não conheceram do recurso e determinaram a remessa dos autos para redistribuição. V. U. - EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DO EMBARGADO. PREVENÇÃO NÃO OBSERVADA PELA SECRETARIA DO TRIBUNAL POR OCASIÃO DA DISTRIBUIÇÃO. A PRESENTE APELAÇÃO FOI LIVREMENTE DISTRIBUÍDA EM 27/07/2023 PARA A COLENDA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. OCORRE QUE A COLENDA 13ª CÂMARA DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO JULGOU A APELAÇÃO 1005235-78.2023.8.26.0068, DISTRIBUÍDA POR PREVENÇÃO AO AGRAVO 2188499-31.2023.8.26.0000, TENDO ESTE ENTRADO NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM 21/07/2023 COM LIVRE DISTRIBUIÇÃO EM 24/07/2023. O ART. 105 DO RITJSP FIXA A PREVENÇÃO DO ÓRGÃO FRACIONÁRIO PELO “MESMO ATO, FATO, CONTRATO OU RELAÇÃO JURÍDICA”, E, COMO AS AÇÕES DE EXECUÇÃO E RESPECTIVOS EMBARGOS DO DEVEDOR ONDE FORAM INTERPOSTOS OS RECURSOS DE APELAÇÃO TÊM COMO PANO DE FUNDO OS MESMOS FATOS, CONTRATOS E RELAÇÕES JURÍDICAS, A PREVENÇÃO, LIVRE DE DÚVIDA É DA CÂMARA QUE DELES CONHECEU EM PRIMEIRO LUGAR. A REGRA DA PREVENÇÃO EVITA DECISÕES CONFLITANTES COM BASE NAS MESMAS PREMISSAS FÁTICAS E AS HIPÓTESES REGIMENTAIS DE PREVENÇÃO REVELAM ESPÉCIE DE CONEXÃO INTELECTUAL ENTRE CAUSAS “DERIVADAS DO MESMO ATO, FATO, CONTRATO OU RELAÇÃO JURÍDICA”, O QUE ASSEGURA MAIOR ABRANGÊNCIA DA PREVISÃO CONTIDA NO ART. 55 DO CPC.APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 650,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: José Carlos Capossi Junior (OAB: 318658/SP) - Marcelo Tomaz de Aquino (OAB: 264552/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407



Processo: 2135932-86.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-26

Nº 2135932-86.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: Uirapuru Country Club - Agravado: Beach Play Jundiaí Ensino de Esportes - Magistrado(a) Rosangela Telles - Deram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. PARTES CELEBRARAM CONTRATA DE CONCESSÃO DE ESPAÇO, PELO PRAZO DE QUINZE ANOS, PARA CONSTRUÇÃO DE OITO QUADRAS PARA A PRÁTICA ESPORTIVA DE BEACH TENNIS, NA SEDE DO CLUBE, COM TODA A INFRAESTRUTURA. COBRANÇA DE TAXAS PARA INGRESSO NO CLUBE POR ALUNOS NÃO SÓCIOS, QUE NÃO ESTAVA PREVISTA CONTRATUALMENTE. PRETENSÃO DE QUE O CLUBE SE ABSTENHA DE COBRAR AS REFERIDAS TAXAS. FOI PROFERIDA R. DECISÃO QUE MANTEVE A DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ QUE NA AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS C.C. COBRANÇA, AJUIZADA DE FORMA AUTÔNOMA, FIGURANDO AS MESMAS PARTES EM POLOS INVERTIDOS, ADVENHA O TRÂNSITO EM JULGADO DE DECISÃO TERMINATIVA. CONEXÃO. IDENTIDADE ENTRE AS CAUSAS DE PEDIR REMOTAS. AMBAS AS CONTENDAS GRAVITAM EM TORNO DA MESMA RELAÇÃO JURÍDICA DE DIREITO MATERIAL. O COTEJO DAS RESPECTIVAS PETIÇÕES INICIAIS POSSIBILITA CONCLUIR QUE A HIPÓTESE DO ART. 55, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ESTÁ PRESENTE, HAVENDO ENTRE ELAS CONEXÃO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. ESTA C. CÂMARA JULGOU A APELAÇÃO INTERPOSTA NA DEMANDA AJUIZADA PELO ORA AGRAVADO, ANULANDO A R. SENTENÇA TERMINATIVA QUE HAVIA SIDO PROFERIDA. DIANTE DISSO, NÃO MAIS SE JUSTIFICA A PARALIZAÇÃO DO PROCESSO INSTAURADO PELO ORA AGRAVANTE EM PRIMEIRO GRAU. HAVENDO CONEXÃO, DEVERÁ SER PROVIDENCIADA A REUNIÃO DOS FEITOS E ACOLHE-SE A PRETENSÃO DO RECORRENTE PARA QUE O PROCESSO N. 1000877-97.2022.8.26.0309, VOLTE AO SEU TRÂMITE NATURAL. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www. stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: André Rodrigues Duarte (OAB: 207794/SP) - Tarcisio Germano de Lemos Filho (OAB: 63105/SP) - Simone Pereira Monteiro Pacheco (OAB: 221891/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1018906-67.2023.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-26

Nº 1018906-67.2023.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Raphael Rodrigo da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Gps Logistica e Gerenciamento de Riscos Ltda - Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci - Não conheceram do recurso, determinando-se sua redistribuição a uma das 11ª à 24ª, 37ª e 38ª Câmaras da Segunda Subseção de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça. V.U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER COM REQUERIMENTO LIMINAR, ENVOLVENDO SUPOSTA IRREGULARIDADE NA MANUTENÇÃO DE APONTAMENTO DESABONADOR MANTIDO EM NOME DO AUTOR, RELACIONADO AO SEU PERFIL PROFISSIONAL COMO MOTORISTA DE TRANSPORTE DE CARGAS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO, REVOGANDO A LIMINAR INICIALMENTE CONCEDIDA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. DEMANDA QUE DISCUTE INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM CADASTRO MANTIDO PELA RÉ, EMPRESA QUE ATUA NA ÁREA DE GERENCIAMENTO DE RISCOS E TRANSPORTE DE CARGAS. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO II, NOS TERMOS DO ARTIGO 5º, II.1, DA RESOLUÇÃO Nº 623/2013. PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Francislene Curce de Oliveira (OAB: 289332/SP) - Claudecir Aparecido Pereira (OAB: 441507/SP) - Leandro Bertini de Oliveira (OAB: 269528/SP) - Ligia Tatiana Romão de Carvalho (OAB: 215351/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 0123547-93.2008.8.26.0100/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-26

Nº 0123547-93.2008.8.26.0100/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Banco Brj S/A - Agravado: Serviço Social do Comércio - Sesc - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. PRETENSÃO DA AGRAVANTE QUE SEJA MODIFICADA A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGOU DESERTO O RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO, DIANTE DA INSUFICIÊNCIA DO PREPARO RECURSAL. DETERMINAÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO RECURSAL QUE NÃO FOI ATENDIDA PELA APELANTE, ORA AGRAVANTE, E DESSA FORMA RESTA CARACTERIZADA A DESERÇÃO, IMPONDO-SE O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, NOS TERMOS DO §2º, DO ART. 101, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ARGUMENTOS CONSTANTES EM RAZÕES RECURSAIS QUE SÃO INCAPAZES DE MODIFICAR O ENTENDIMENTO ADOTADO. RECURSO DE AGRAVO INTERNO QUE É IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www. stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Paulo Hoffman (OAB: 116325/SP) - Andre Dallalana (OAB: 146132/RJ) - Pedro dos Santos Clarino (OAB: 224713/RJ) - Tito de Oliveira Hesketh (OAB: 72780/SP) - Alessandra Ourique de Carvalho (OAB: 183004/SP) - Paula Kives Friedmann Steinberg (OAB: 248773/SP) - Renata Munhos Torres (OAB: 400076/SP) - Claudia Regina Zani Luz (OAB: 141886/ SP) - Flávio Lago Siqueira (OAB: 58439/MG) - Felipe Bueno Siqueira (OAB: 116885/MG) - 1º andar - sala 11



Processo: 2126328-04.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-26

Nº 2126328-04.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Olga Pereira Rodrigues e outros - Agravante: Maria Alice Camargo de Castro (Espólio) e outro - Agravado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Maria Laura Tavares - Deram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUINQUÊNIOS SOBRE VENCIMENTOS INTEGRAIS PRETENSÃO DE REFORMAR A DECISÃO QUE ACOLHEU A ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA COM AÇÃO COLETIVA E JULGOU EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COM RELAÇÃO A ALGUNS DOS EXEQUENTES TÍTULO EXECUTIVO QUE RECONHECEU O DIREITO AO CÁLCULO DO ADICIONAL TEMPORAL SOBRE OS PROVENTOS INTEGRAIS E AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS NÃO ATINGIDAS PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - APOSTILAMENTO DO DIREITO NO PRONTUÁRIO DOS AUTORES EM CUMPRIMENTO AO TÍTULO EXECUTIVO OBTIDO EM AÇÃO COLETIVA ANTERIORMENTE AJUIZADA PROSSEGUIMENTO DO FEITO COM RELAÇÃO À OBRIGAÇÃO DE PAGAR EVENTUAIS DIFERENÇAS EM ATRASO AOS EXEQUENTES OLGA PEREIRA RODRIGUES, JOSÉ WILSON DE ARAÚJO, LUCI DO ESPIRITO SANTO CORRÊA DA SILVA, MARIA EUNICE TOLEDO FERREIRA PINTO E BENEDITA JESUS DE SOUZA DECISÃO REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Cassia Martucci Melillo Bertozo (OAB: 211735/SP) - Larissa Boretti Moressi (OAB: 188752/SP) - Gustavo Martin Teixeira Pinto (OAB: 206949/SP) - Marilia Zuccari Bissacot Colino (OAB: 259226/SP) - Dulce Ataliba Nogueira Leite (OAB: 112868/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 1001290-47.2022.8.26.0136/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-26

Nº 1001290-47.2022.8.26.0136/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Cerqueira César - Embargte: Momentum Empreendimentos Imobiliários Ltda - Embargdo: Município de Águas de Santa Bárbara - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - acolheram os embargos declaratórios interpostos pelo Município de Águas de Santa Bárbara, para sanar a omissão apontada, atribuindo ao recurso o efeito infringente, reformando o v. Acórdão de fls.9634/9643 para negar provimento ao recurso de apelação, com a manutenção da r. Sentença de fls.9554/9561; e acolheram embargos de declaração interpostos pela parte autora para sanar a omissão apontada, porém sem efeito modificativo quanto ao mérito. V.U. - EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - JULGAMENTO CONJUNTO DOS RECURSOS - EMBARGOS /50000 - EMBARGANTE O RÉU MUNICÍPIO DE ÁGUAS DE SANTA BÁRBARA APONTANDO ERRO MATERIAL E OMISSÃO NO JULGADO QUANTO À REVOGAÇÃO DO §2º DO ART. 145-B DA LM Nº 1.059/1995 PELA LCM Nº150/2019 - VÍCIO EXISTENTE APENAS QUANTO À OMISSÃO - AUSÊNCIA DE ANÁLISE E MANIFESTAÇÃO DO V. ACÓRDÃO SOBRE A REVOGAÇÃO DA NORMA SUSCITADA - EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS - ATRIBUIÇÃO DE EFEITO INFRINGENTE AO RECURSO - V. ACÓRDÃO REFORMADO PARA RECONHECER A LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, COM A MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO E, CONSEQUENTEMENTE, PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA AUTORA COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS /5001 - EMBARGANTE A AUTORA MOMENTUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. APONTANDO OMISSÃO DO V. ACÓRDÃO QUANTO À INOCORRÊNCIA DO FATO GERADOR TAMBÉM COM BASE NA REDAÇÃO DOS ART. 145-A E 145-D, ITEM 2, DO CTM - VÍCIO EXISTENTE - AUSÊNCIA DE ANÁLISE E MANIFESTAÇÃO DO V. ACÓRDÃO - MATÉRIA SUSCITADA REJEITADA QUANTO AO MÉRITO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS APENAS PARA SANAR A OMISSÃO APONTADA - EMBARGOS DO MUNICÍPIO RÉU (/5000) CONHECIDOS E ACOLHIDOS COM EFEITO MODIFICATIVO (ATRIBUIÇÃO DE EFEITO INFRINGENTE) - EMBARGOS DA AUTORA (/5001) CONHECIDOS E ACOLHIDOS, PORÉM SEM EFEITO MODIFICATIVO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus. br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE Disponibilização: quarta-feira, 26 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3995 2072 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Cylmar Pitelli Teixeira Fortes (OAB: 107950/SP) - Fernanda Elissa de Carvalho Awada (OAB: 132649/SP) - Bruno Zamperin Losi (OAB: 269345/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1014022-74.2022.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-26

Nº 1014022-74.2022.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: J. V. P. (Justiça Gratuita) - Apelado: L. F. C. P. - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 330/337, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedente a ação e a reconvenção para decretar o divórcio e definir a partilha de bens entre o casal. Inconformada, o recorrente J.V.P. apelou requerendo a reforma do julgado, pelas razões expostas às fls. 354/384, pleiteando o diferimento do recolhimento das custas de preparo para o momento em que se tornar líquido o valor da causa. No mérito, sustentou que o Jeep Compass foi adquirido em sub-rogação a outros bens particulares, sendo que, o valor transferido da conta da recorrida se deu porque ele teria deixado a quantia em comodato na conta de sua titularidade, a fim de aumentar seu score perante instituições financeiras. Aduziu fazer jus à divisão do capital social de R$80.000,00 relativamente à MEI titularizada pela apelada, cuja constituição se deu durante o período de convivência e a baixa após a separação de fato do casal. Apontou que a apelada não faz jus a todas as quantias existentes nas contas de sua titularidade, tendo em vista que, antes da união estável, havia recebido herança de sua genitora e, também, apenas um mês antes da separação de fato, recebeu crédito oriundo de precatório, cujo direito vinha sendo perseguido desde 1992 por meio de ação judicial. Arguiu que a conta de nº 013.000122740-8, agência 2322 que foi renumerada para conta 1388-000739939109-3, na mesma agência 2322, e trata- se de titularidade do condomínio Residencial Ilhas Gregas, no qual desempenha a função de síndico, não devendo integrar a partilha, pois mero detentor. Alegou que as buscas judiciais deveriam ter alcançado os valores existentes em aplicações financeiras da apelada, devendo o feito voltar à instrução processual. Por fim, reclamou que os honorários advocatícios sejam fixados em razão do proveito econômico e não sobre o valor da causa. Com contrarrazões (fls. 406/419), subiram os autos para julgamento. Houve a apresentação de pedido de desistência pelas partes (fls. 427/428) É o relatório. Antes do julgamento deste recurso, sobreveio a notícia de que as partes celebraram acordo, a teor do contido na petição juntada às fls. 427/428, datada de 15 de maio de 2024. Destarte, o recurso perdeu o seu objeto, tornando-se desnecessário o pronunciamento do Colegiado sobre o mérito recursal. Ante o exposto, homologo o acordo de fls.427/428 entabulado entre as partes e julgo prejudicado o recurso. São Paulo, 5 de junho de 2024. ALVARO PASSOS Relator - Magistrado(a) Alvaro Passos - Advs: Jose Reynaldo Nascimento Falleiros Junior (OAB: 356426/SP) - Daniel Dias de Oliveira (OAB: 44938/SC) - Adriane Costa da Silva (OAB: 59671/SC) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2178801-64.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-26

Nº 2178801-64.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapeva - Agravante: Fabricio Brisola Ribas - Agravante: Michele Vasconcelos Machado Ribas - Agravante: Michelle Vasconcelos Machado Ribas Transporte - Agravante: Fabrício Brisola Ribas Itapeva-me (ribascar) - Agravado: Theodorico Pereira de Mello Neto - Agravado: Geovane dos Santos Furtado - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2178801-64.2024.8.26.0000 Relator(a): SCHMITT CORRÊA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Agravantes: Fabrício Brisola Ribas e outros Agravados: Theodoro Pereira de Mello Neto e outro Comarca de Itapeva Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, interposto contra r. decisão que determinou: Assim, defiro a penhora de recebíveis mensais à crédito dos executados MICHELLE VASCONCELOS MACHADO RIBAS VEÍCULOS, CPF nº 14.685.535/0001-58,e FABRÍCIO BRISOLA RIBAS ITAPEVA, CPF 04.269.177/0001-49, provenientes das operadoras de cartão de crédito, no percentual de 10%, a fim de não inviabilizar o exercício da atividade empresarial, até o limite atualizado do crédito do exequente (R$ 66.230,07 fls. 236). (fls. 1/5 do incidente). Brevemente, sustentam os agravantes que a desconsideração da personalidade jurídica está prevista no artigo 50 do Código Civil, porém a r. decisão guerreada não descreveu qual seria o dispositivo autorizador. Afirmam que, pela regra do Código de Processo Civil, o juízo deveria instaurar o competente incidente de desconstituição de personalidade jurídica, a fim de garantir o efetivo contraditório antes de avançar sobre o patrimônio das empresas. Porém, de forma equivocada, foi suprimido o incidente determinando-se a imediata constrição. Pugnam pelo recebimento do recurso com efeito suspensivo e, a final, a reforma da r. decisão recorrida para que siga o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, garantindo o contraditório (fls. 1/15). Recurso tempestivo e preparado. É o relato do essencial. Decido. Não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da medida postulada, pois a r. decisão recorrida está suficientemente fundamentada e bem salientou que: Apreciando os autos, de acordo com os documentos juntados às fls. 243/246 pelos exequentes, verifica-se que as pessoas jurídicas se tratam de Micro- Empresas, tendo os executados FABRÍCIO BRISOLA RIBAS e MICHELE VASCONCELOS MACHADO RIBAS como sócios únicos. Diante de tal situação, desnecessária a desconsideração da personalidade jurídica mediante incidente, considerando que os patrimônios se confundem, de modo que, no caso, podemos atos executórios recaírem sobre o patrimônio das pessoas jurídicas, cujos sócios únicos são pessoas físicas. (fl. 2 do incidente). Com efeito, a empresa individual tem a personalidade da pessoa física que exerce de forma profissional a atividade econômica organizada, para a produção e circulação de bens e serviços, mas não é distinta da personalidade desta. O patrimônio é um só e não existe possibilidade de desconsideração da personalidade da empresa individual, exatamente por que não tem ela personalidade distinta da pessoa física, que exerce a atividade empresarial. Posto isto, nesta análise preliminar, indefiro a concessão do efeito suspensivo. Intime-se para contraminuta. Int. São Paulo, 20 de junho de 2024. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Jose Antonio Gomes Ignacio Junior (OAB: 119663/SP) - Véra Lucia Tonon Ignacio (OAB: 119963/SP) - Theodorico Pereira de Mello Neto (OAB: 229315/SP) - Geovane dos Santos Furtado (OAB: 155088/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2302404-14.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-26

Nº 2302404-14.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Santander Seguros S/A - Agravado: 18 Empreendimentos Eireli Epp - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão às fls. 638/639, proferida em cumprimento provisório de sentença ajuizado por 18 Empreendimentos Hoteleiros Eireli em face de Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S/A, que indeferiu o pedido de revogação da gratuidade concedida à parte exequente. Busca a agravante a concessão do efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão, no intuito de que seja acolhido o pedido de revogação da justiça gratuita concedida ao agravado. Argumenta que apesar do agravado ser beneficiário da justiça gratuita está prestes a levantar ao menos R$ 3.388.890,12 a título de condenação imposta contra a agravante nos autos principais. Assevera que o valor devido a título de honorários advocatícios fixados em sucumbência é de R$ 226.487,38, já atualizado para o mês de novembro/2023 (fls. 3/4). O recurso é tempestivo e preparado (fls. 24/25). O recurso foi processado no duplo efeito (fls. 46/47). Foram apresentadas as contrarrazões (fls. 51/55), preliminarmente, pela ilegitimidade de ativa do agravante. No mérito, pelo não provimento do recurso. É o relatório. A matéria dispensa outras providências e o recurso comporta julgamento por decisão monocrática, consoante disposição do art. 932, III, c.c. art. 1.011, I, ambos do Código de Processo Civil, pois prejudicado. Com efeito, homologo a desistência manifestada pelo agravante em relação ao recurso interposto (fl. 62), bem como observo que sobreveio r. sentença de homologação de acordo nos autos originais (fl. 720, dos autos originários). Ante o exposto, por decisão monocrática, julgo prejudicado o recurso, nos termos acima delineados. - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Flávio Tambellini Rímoli (OAB: 444463/SP) - Arnaldo Penteado Laudisio (OAB: 83111/SP) - Eduardo Barbosa Nascimento (OAB: 140578/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2177357-93.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-26

Nº 2177357-93.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Agravado: Arthur Almeida da Silva (Menor(es) representado(s)) - Agravada: Sonia Regina de Almeida da Silva (Representando Menor(es)) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 81/82 (origem) que nos autos do Cumprimento Provisório de Obrigação de Fazer, rejeitou a impugnação ofertada pela executada ora agravante, nas seguintes linhas: [...] Trata-se de IMPUGNAÇÃO interposta por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A nos autos do cumprimento provisório de sentença que lhe move A.A.S, representado por sua genitora Sonia Regina Almeida da Silva. Alega, em suma, inexigibilidade da multa cominatória vez que o valor cobrado de R$ 30.812,19 é excessivo e não pode ter caráter indenizatório vez que tem por objetivo compelir a parte à realização da obrigação de fazer, postulando a redução de tal valor. Sustenta que a cobrança realizada é inoportuna vez que o feito principal ainda está em trâmite e não há execução definitiva. Pretende a concessão de efeito suspensivo ante a seguro garantia ofertado. A impugnação foi recebida com efeito suspensivo (fls. 70). O impugnado alegou que não houve qualquer iniciativa para o efetivo cumprimento da liminar, sendo inviável a redução da multa fixada. Indicou que sobre a possibilidade da execução provisória ante ao descumprimento Disponibilização: quarta-feira, 26 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3995 108 judicial. O Ministério Público (fls. 78/79) opinou pelo cabimento da multa cominatória com rejeição da impugnação. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, destaco que a cobrança da multa diária fixada em face do descumprimento da tutela postulada é viável mesmo antes do trânsito em julgado da sentença prolatada no feito principal. Sendo que somente fica obstado o levantamento de eventual valor devido por ser tratar de cumprimento provisório. No caso, a foi concedida nos autos principais para determinar que a impugnante arque com os custos, de forma integral, da Equoterapia do autor, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada à R$ 30.000,00. A impugnante em nenhum momento comprovou o cumprimento da tutela concedida, limitando-se a alegar que o valor cobrado é excessivo e que deve ser reduzido. O valor da multa diária foi fixada em R$ 1.000,00 e o valor cobrado somente está elevado em face do descumprimento por parte da executada da obrigação de fazer fixada na tutela concedida, assim, não há que se falar em excesso no valor da multa fixada vez que foi o descumprimento da tutela que gerou o montante cobrado, sendo inviável a redução pretendida por parte da impugnante. Só uma ressalva comporta o cálculo de fls. 2, vez que houve a inclusão indevida de juros de mora sendo que sobre o valor total da multa fixada há possibilidade de incidência de mera atualização monetária, sendo os juros indevidos por não terem sido fixados pelo juízo. Ante ao exposto, REJEITO a impugnação ofertada e, em consequência, fica mantido o valor da multa diária fixada no valor total de R$ 30.000,00, devendo tal valor ser devidamente atualizado por ocasião do pagamento. Não há condenação em honorários advocatícios por se tratar de mera decisão. O agravante postula pelo efeito suspensivo e a reforma da decisão agravada, argumentando que a multa cominada não obedece ao princípio da razoabilidade, além de ser indevida, porquanto autorizado o tratamento. Pugna, de forma subsidiária pela redução da multa. Sustenta acerca da irreversibilidade da decisão, haja vista que eventual constrição e levantamento de valores poderá acarretar sério prejuízo. Na forma do inciso I do art. 1.019 c.c. o art. 300 do Código de Processo Civil, o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que, haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que não se vislumbra nesta análise perfunctória do caso em concreto, devendo permanecer hígida a decisão de primeiro grau, sendo de rigor aguardar a apreciação pela Turma Julgadora. Dessa forma,indefiro o efeito suspensivo. Há que se ressaltar a reversibilidade do comando jurisdicional exarado na origem na medida em que constatada a regularidade da recusa da operadora do plano de saúde, será perfeitamente possível a cobrança futura. À contraminuta. Após, vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Oportunamente, tornem conclusos. Intime-se. - Magistrado(a) Vitor Frederico Kümpel - Advs: Danilo Lacerda de Souza Ferreira (OAB: 272633/SP) - Eduardo Montenegro Dotta (OAB: 155456/SP) - Fabiana de Souza Fernandes (OAB: 185470/SP) - Renato Gomes de Azevedo (OAB: 283127/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2171551-77.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-26

Nº 2171551-77.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jales - Agravante: Adeildo Percio de Lima - Agravado: Maria Lúcia Ribeiro da Silva - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, interposto em face da Sentença prolatada em Cumprimento de Sentença, reconhecendo ausência de interesse de agir nas seguintes linhas: (...) Cuidam os autos de Incidente de Cumprimento de Sentença aforado por ADEILDO PERCIO DE LIMA em face de MARIA LÚCIA RIBEIRO DA SILVA, estando as partes qualificadas nos autos, alegando o exequente que, conforme consta da r. Sentença proferida nos autos do Processo nº 1008041-23.2020.8.26.0297 foi deferida a compensação entre o crédito que a executada detém e os valores pagos com exclusividade pelo exequente relativamente ás parcelas do financiamento do imóvel em questão. Aduziu que a executada, nos autos do Incidente de Cumprimento de Sentença por ela ajuizado (Processo nº 0001603- 27.2022.8.26.0297), não considerou o abatimento dos valores pagos com exclusividade pelo executado, nesta oportunidade exequente, pleiteando no presente incidente, o recebimento do montante de R$114.325,19, referente ao montante despendido para pagamento das aludidas parcelas do financiamento desde novembro de 2013 até fevereiro de 2024. Por isso requereu a intimação da executada para efetivar o pagamento, nos termos do artigo 523 do CPC. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Observo ser o caso de EXTINÇÃO do FEITO por ausência de interesse de agir, na modalidade adequação. E assim decido porque é evidente a inexistência de título a embasar a execução pretendida pelo exequente ADEILDO PÉRSIO DE LIMA através do presente incidente de cumprimento de sentença. É que, a matéria por ele arguida, qual seja, a compensação do crédito da executada, ora autora na ação de extinção de condomínio, com os valores pagos com exclusividade pelo exequente, ora requerido na ação principal, é matéria de defesa do mesmo em eventual impugnação a cumprimento de sentença. (...) Destarte, reconheço a ausência de interesse de agir do requerente na modalidade adequação, razão pela qual JULGO EXTINTO o presente Incidente de Cumprimento de Sentença aforado por ADEILDO PÉRSIO DE LIMA em face de MARIA LÚCIA RIBEIRO DA SILVA, o que faço com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.(...) Insurge-se a parte agravante postulando pela concessão de efeito ativo para reativação do cumprimento de sentença, ao argumento de que há necessidade Disponibilização: quarta-feira, 26 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3995 128 de compensação das parcelas do financiamento do imóvel objeto de condomínio com a parte agravada, o que revela seu efetivo interesse de agir, possuindo título executivo judicial a ser executado. Sustenta que a compensação não se trata de matéria de defesa, haja vista que referido tema foi ventilado por diversas vezes, não havendo o respectivo acolhimento. Na forma do inciso I do art. 1.019 c.c. o art. 300 do Código de Processo Civil, o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que, haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que não se vislumbra nesta análise perfunctória do caso em concreto, devendo permanecer hígida a decisão de primeiro grau, sendo de rigor aguardar o contraditório e a apreciação pela Turma Julgadora. Indefiro o efeito ativo pretendido. À contraminuta. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Vitor Frederico Kümpel - Advs: Aparecido Carlos Santana (OAB: 65084/SP) - Paula Fernanda Carvalho de Sousa (OAB: 29294/MT) - Alex Ferreira de Abreu (OAB: 18260/MT) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2170213-68.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-26

Nº 2170213-68.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Tatuí - Agravante: Só Alegria Comércia de Alimentos Eireli - Agravado: Fratto Fomento Mercantil Ltda - Interessado: Maxx Saúde Representação Comercial Eireli - Interessado: Samuel Ferreira dos Santos - Interessado: Djalma Ferreira dos Santos - Interessado: Acfb Adminsitração Judicial Ltda. (Administrador Judicial) - VOTO Nº: 46.459 (FAL-DIG) AGINST. Nº: 2170213-68.2024.8.26.0000 COMARCA: TATUÍ AGTE.: SÓ ALEGRIA COMÉRCIO DE ALIMENTOS EIRELI AGDA. : FRATTO FOMENTO MERCANTIL LTDA. INTDA. : MAXX SAÚDE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL EIRELI (MASSA FALIDA) INTDA. : CFB ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA. (ADMINISTRADORA JUDICIAL) INTDO. : SAMUEL FERREIRA DOS SANTOS INTDO. : DJALMA FERREIRA DOS SANTOS 1.Vistos. 2.Agravo de instrumento interposto por Só Alegria Comércio de Alimentos Eireli dirigido a r. decisão em fl. 504-513 nos autos do incidente denominado pedido incidental de extensão dos efeitos da falência autuado sob n. 0000201- 31.2021.8.26.0624, promovido por Fratto Fomento Mercantil Ltda. na falência de Maxx Saúde Comércio de Alimentos Ltda.: Disponibilização: quarta-feira, 26 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3995 165 [..] Restou fartamente comprovado que a empresa SÓ ALEGRIA COMÉRCIO DE ALIMENTOS EIRELI - ME sucedeu de forma fraudulenta a falida MAXX SAÚDE COMÉRCIO DE ALIMENTOS, com o propósito de lesar credores e manifesta confusão patrimonial, tudo combinado com transferência de ativos e passivos. Pois bem. Consta e houve provado, nos autos, que as empresas requeridas operaram no mesmo endereço (Rua Nadir Vieira, nº 131, Galpão 2, Bairro Vila Nossa Senhora, Capela do Alto/SP CEP 18195-000) durante cerca de dois anos (fls. 18 e 21) e possuem o mesmo objeto social (comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados, farinhas, amidos e féculas, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada comércio de produtos alimentícios em geral). Os sócios das empresas são parentes muito próximos (o sócio da Falida, Sr. Samuel Ferreira dos Santos é filho do Sr. Djalma Ferreira dos Santos, único sócio da empresa Só Alegria), residindo ambos no mesmo endereço. Ademais, a empresa Só Alegria foi citada na pessoa da Sr.ª Mariangela Pinto Gonçalves que foi sócia da Falida (fls. 20 e 69). A nítida confusão patrimonial e de sócios/administradores da empresa Só Alegria e da falida, - que, inclusive, tinha como e-mail cadastrado junto à Receita Federal a caixa de correio eletrônico do sócio da primeira (djalmacapela@hotmail.com - fls. 23)-, demonstram a existência de grupo econômico de fato e são causas autorizadoras da desconsideração da personalidade jurídica horizontal. De observar que, no caso dos autos, a desconsideração é da limitação patrimonial que a empresa Só Alegria Comércio de Alimentos EIRELI goza, - como empresário individual constituído sob a forma de EIRELI- visto que esta não possui personalidade jurídica propriamente dita, como já assentado a fls. 266/276. Diante da farta comprovação da confusão patrimonial, o reconhecimento do grupo econômico de fato e a desconsideração da autonomia patrimonial é medida de rigor. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido veiculado neste incidente, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para estender, via desconsideração da personalidade jurídica, os efeitos da falência de MAXX SAÚDE COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA para o empresário individual de responsabilidade limitada, do tipo EIRELI, SO ALEGRIA COMÉRCIO DE ALIMENTOS EIRELI- ME, desconsiderando, inclusivo, a limitação de responsabilidade patrimonial para responder pelo passivo da falida. Ciência ao Administrador Judicial e ao Ministério Público Intime-se. 3.Pretende-se a reforma da r. decisão, com requerimento de atribuição de efeito suspensivo. Para tanto, alega-se ausência de elementos que indiquem desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Indica que eventuais similaridades e proximidades decorrem da condição das empresas situarem-se em pequena cidade (Capela do Alto), com centro comercial bastante restrito, poucos imóveis para locação e cuja base da economia é a agricultura, condições que justificariam o objetivo social parecido. 4.Insiste- se inexistir prova de formação de Grupo Econômico, qualidade que não pode ser atribuída em razão da mera existência de parentesco e objeto sociais entre as sociedades. 5.Não há pedido para atribuição de efeito suspensivo. 6.Há pedido de gratuidade desacompanhado de elementos mínimos para sua concessão, razão pela qual, nega-se a benesse da justiça gratuita. 7.Recolha-se o preparo recursal em 5 dias, sob pena de não conhecimento do recurso. 8.Decorrido o prazo, voltem conclusos para análise de admissibilidade e processamento. - Magistrado(a) Ricardo Negrão - Advs: Emerson Juliano da Silva (OAB: 343287/SP) - Marcelo Ferreira de Paulo (OAB: 250483/SP) - Fernando Bonaccorso (OAB: 247080/SP) - Antonia Viviana Santos de Oliveira Cavalcante (OAB: 303042/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2176964-71.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-26

Nº 2176964-71.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Crefisa S/A - Agravante: Crefipar - Administração Participação e Empreendimentos Comerciais Ltda - Agravado: Luiz Roberto Fortuna Stouthandel - Agravado: Rubens do Prado - Agravado: Paulo Américo Petrosink - Agravado: Luiz Carlos Bertollo - 1.Vistos. 2. Processe-se. 3.O presente recurso insurge-se contra a r. decisão, proferida pelo Exmº. Dr. Fabio de Souza Pimenta, MM. Juiz de Direito da E. 32ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo, nos autos de incidente de cumprimento de sentença, nos seguintes termos (fl. 85-88 na origem): Vistos. Fls. 51/58: Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, na qual o executado alega inexistência de título executivo, visto a interposição de recurso de apelação interposto pelos corréus em face da sentença proferida nos autos principais, dotado de efeito de suspensivo, nos termos do artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Afirma que os exequentes não aguardaram o trânsito em julgado para distribuir o presente cumprimento de sentença, sem observar que o recurso interposto poderá modificar a sentença prolatada, devendo o incidente ser extinto. Defende, ainda, que, por se tratar de cumprimento provisório de sentença, deveriam os exequentes prestarem caução idônea. Alega, também, excesso de execução, eis que o valor da condenação a ser considerado é no importe de R$ 21.192.977,63, cuja diferença entre o valor atualizado da causa e o da condenação, perfaz o montante de R$ 3.872.269,88, de modo que o percentual de 10% e divisão por 2 resulta no valor de R$ 193.613,49. Os exequentes/impugnados se manifestaram (fls. 67/74), defendendo que houve interposição de recurso somente pelos correus, requerendo a improcedência da ação, enquanto os autores não interpuseram recurso, de modo que, em vista da proibição da reformatio in pejus, ocorreu o trânsito em julgado em relação à parte em que a executada restou vencida. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. 1) Em que pese os argumentos apresentados pelo exequente, o presente incidente deve ser recebido como cumprimento provisório de sentença, visto a pendência do trânsito em julgado do recurso de apelação interposto pelos executados, conforme os termos previstos no artigo 520 e seguintes do Código de Processo Civil. Consigne-se, ainda, que eventual levantamento de valores fica condicionado à prestação de caução suficiente e idônea pelo exequente. Procedam as partes ao protocolo de suas petições APENAS neste incidente (autos nº 0014567-90.2024.8.26.0100), no que se relacionar com o presente cumprimento de sentença, evitando-se eventual tumulto processual, e sob pena de não serem consideradas as petições erroneamente protocoladas em autos diversos do presente. 2) Em princípio, tomam-se os cálculos apresentados pelo exequente como presumidamente corretos, pois aparentemente decorrentes de mera atualização de valores delineados no título executivo judicial. 3) De qualquer maneira, em homenagem ao princípio da ampla defesa, nomeio OSWALDO MONTEIRO para conferência dos cálculos apresentados pelas partes, devendo apontar ou elaborar o correto quanto ao saldo efetivamente ainda devido na execução, nos estritos e exatos termos da decisão de mérito transitada em julgado, como abatimento de eventuais depósitos nos autos pela parte executada. Deverá o perito observar que, se o valor por ele deduzido for inferior ao valor da presente ação/execução, deverá também calcular o valor da condenação da parte autora/exequente no pagamento de honorários de sucumbência de 10% sobre a diferença entre o valor da dívida calculada pela contadoria e o valor pedido pela parte autora/exequente em sua inicial desta ação/execução, em verba a ser colocada em apartado porque pertencente ao patrono da parte requerida/executada. O laudo será inicialmente custeado pela parte executada, a quem cabe comprovar alegação de excesso de execução. Intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 dias, nos termos do art.465, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo sem impugnações das partes quanto à nomeação do perito, intime-se este profissional para que informe a sua pretensão de honorários definitivos, no prazo de 05 dias, cumprindo, de resto, o art.464, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Após, intimem-se as partes para se manifestar sobre o valor solicitado pelo perito a título de honorários ou para que a parte requerida deposite, de plano, o valor solicitado, sob pena de preclusão da prova, podendo, no mesmo prazo, formular quesitos e/ou nomear assistentes técnicos. O perito deverá apresentar o laudo no prazo de 30 dias, a contar da intimação do depósito dos seus honorários, que só serão levantados após apresentação do seu parecer. Com a juntada do laudo, deverão ser as partes intimadas para se manifestarem, junto com seus assistentes técnicos, no prazo de 15 dias, nos termos do art.477, parágrafo 1º, do Código de Disponibilização: quarta-feira, 26 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3995 171 Processo Civil. Intime-se. 4.Opostos embargos de declaração pelo polo Exequente, o entendimento singular foi mantido e complementado nos seguintes termos (fl. 100-101 na origem): [..] Com efeito, a pretensão declaratória da embargante implica, necessariamente o reexame da decisão embargada, eis que pretende apenas o levantamento de valor que defende ser incontroverso, eis que supostamente já reconhecido pela parte requerida. No entanto, não bastasse o fato de ser a presente execução ainda provisória, por conta da pendência de trâmite de recurso de apelação, não há o que ser levantado nos autos, eis que, salvo melhor juízo, não há valores em dinheiro depositados nos autos, mas tão somente carta de fiança dada em garantia, a qual foi aceita pela sua facilidade de conversão em pecúnia para satisfação do credor - o que, no entanto, não significa que seja a mesma passível de levantamento como se dinheiro fosse. Logo, a questão quanto ao levantamento de valores incontroversos não diz respeito à prestação de caução, mas sim à existência de valor em dinheiro depositado nos autos para satisfação do credor, ainda que parcial. De resto, deve ser observado que: O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos (RJTJESP 115/207, 104/340 e 111/414). Mantenho, pois, a decisão proferida tal como lançada. Ante o exposto REJEITO os referidos embargos de declaração. Intime-se. 5.As Executadas também apresentaram embargos declaratórios, rejeitados nos seguintes termos: Vistos. Não vislumbro qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material passível de correção na decisão impugnada pelos embargos de declaração de fls. 103/106. No caso ora examinado, a decisão ora embargada (fls. 85/88) não encerra omissão, contradição, obscuridade ou inexatidão material passíveis de declaração, na medida em que examinou os fatos aduzidos nos autos de forma clara e objetiva, versando sobre o fulcro da questão, evidenciando a diretriz doutrinária e jurisprudencial e implícita ou explicitamente considerou a legislação regente, não se caracterizando omissão, contradição, dúvida ou obscuridade, a serem supridas ou sanadas em embargos. Com efeito, a pretensão declaratória da embargante implica, necessariamente o reexame da decisão embargada, com vistas à inovação do decidido, eis que pretende apenas a revisão do entendimento deste Juízo quanto à responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais. [..] Ademais, compete à parte executada o recolhimento dos honorários, pois a ela cabe comprovar a alegação de excesso de execução. Mantenho, pois, a decisão proferida tal como lançada. Ante o exposto REJEITO os referidos embargos de declaração. Int. 6. Inconformadas, asseveram as Agravantes que a r. decisão combatida contraria norma prevista no art. 95, do CPC que impõe o rateio dos honorários quando a perícia for determinada de ofício. Sustenta que o ônus da prova não se confunde com o ônus econômico de seu pagamento e que há nos autos pedido de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária por parte dos Agravados, o que inviabilizaria o ressarcimento da despesa. Pugna pelo provimento do recurso para reformar a decisão agravada. Alegando presentes os requisitos, protesta pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso (fl. 1-8). 6.Em análise perfunctória, entendo presentes os pressupostos autorizadores da medida em face da prejudicialidade da matéria arguida e, buscando evitar tumulto processual, defiro a eficácia pleiteada, até final julgamento do recurso pelo Órgão Colegiado. 7. Comunique-se. 8.Cumpra-se o art. 1019, II, do Novo Código de Processo Civil. 9.Publique-se. 10.Intime-se. 11.Anote-se para julgamento conjunto com o AI n. 2143820-09.2024.8.26.0000. 12.Após, tornem conclusos para deliberação. - Magistrado(a) Ricardo Negrão - Advs: Marcelo Mammana Madureira (OAB: 333834/SP) - Henrique Zeefried Manzini (OAB: 281828/SP) - Veridiana Marques Foppa Valêncio (OAB: 278425/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2084504-65.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-26

Nº 2084504-65.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapeva - Agravante: Alexandre Kupper de Almeida - Agravante: Francine Rodrigues Moraes Barros - Agravante: Leon Barros Kupper - Agravada: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Agravada: Qualicorp Administradora de Benefícios S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 136/140 que, nos autos de ação de planos de saúde (práticas abusivas), indeferiu a tutela de urgência requerida pelos Agravantes, para manter o contrato de plano de saúde ativo. Os Agravantes sustentam o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 300, do Código de Processo Civil. Esclarecem que, em que pese não tivessem conseguido realizar o pagamento até a primeira data estabelecida pelas Agravadas, diante de nova oportunidade para regularização do pagamento e manutenção do plano, em 24/01/2024, realizaram a quitação do boleto disponibilizado na expectativa de que o plano de saúde da família seria reativado. Contudo, após o pagamento, foram surpreendidos com a notícia do cancelamento do plano. Afirmam a abusividade do cancelamento. Liminarmente, requerem a antecipação da tutela recursal para determinar que as Agravadas promovam, no prazo de 48 horas, o reestabelecimento do plano de saúde em favor dos Agravantes sob pena de multa diária em caso de descumprimento. No mérito, pleiteiam a ratificação da liminar. Disponibilização: quarta-feira, 26 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3995 206 Pugnam também para que as Agravadas sejam intimadas a apresentarem o valor proporcional devido pelos Agravantes referente a competência de março, considerando que não houve cobertura contratual no mês de janeiro e fevereiro. Por fim, pedem pela concessão do benefício da justiça gratuita. Dispensado recolhimento de preparo. Decisão que processou o recurso sem a concessão do efeito ativo em fls. 151/154. Contraminuta em fls. 179/185 e 189/195, pelo desprovimento. Parecer da D. Procuradoria em fls. 200/203, pelo provimento. Ausente oposição ao julgamento virtual. É o relatório. O recurso não merece conhecimento. De início, defiro o benefício da justiça gratuita aos agravantes, sem efeitos retroativos. Conforme documentos de fls. 158/177, ambos não possuem vínculo empregatício, têm reduzida movimentação bancária, não declararam imposto de renda nos últimos anos e a genitora recebeu recente benefício previdenciário de salário-maternidade em valor inferior a três salários-mínimos. A concessão da gratuidade judicial para pessoa física não é automática, decorrente da mera afirmação da parte de que possui condições de suportar as despesas processuais, sem prejuízo próprio e de sua família. É admissível, assim, que o julgador demande comprovação adequada da alegada impossibilidade econômica. Na hipótese em apreço, os agravantes apresentaram os documentos que comprovam a incapacidade para custeio das despesas sem o comprometimento do sustento familiar. Cumpre ressaltar que é ônus da parte contrária impugnante demonstrar a capacidade econômica da parte contrária, nos termos do art. 100 do CPC. Caso os agravados demonstrem as condições financeiras dos agravantes, o benefício poderá ser revogado, responsabilizando o agravante com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa. Defiro, portanto, o benefício da justiça gratuita. Adiante, compulsando-se os autos originários, verifica-se em fls. 637/644 que foi proferida sentença, julgando o mérito da ação. O dispositivo julgou improcedentes os pedidos autorais, afastando a obrigação de reativar o contrato do plano de saúde. Considerando que o presente recurso pretendia discutir sobre a tutela provisória relativa à manutenção do plano de saúde, ocorreu a perda superveniente do interesse recursal da recorrente, que deve buscar a reforma da decisão mediante recurso próprio, daí estar prejudicada a análise deste recurso, na forma do art. 932, III, do CPC. Ante todo o exposto, NÃO CONHEÇO o recurso, julgando-o prejudicado, por perda do interesse recursal, nos termos levantados. Para viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, considero prequestionada a matéria, evitando-se a interposição de embargos de declaração com esta única e exclusiva finalidade, observando o pacífico entendimento do STJ de que desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS 18205/SP, Min. Felix Fischer, DJ de 08/05/2006). Àqueles manifestamente protelatórios aplicar-se-á a multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. - Magistrado(a) Lia Porto - Advs: Francine Rodrigues Moraes Barros (OAB: 396436/SP) - Marcio Antonio Ebram Vilela (OAB: 112922/SP) - Alessandro Piccolo Acayaba de Toledo (OAB: 167922/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2182382-87.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-26

Nº 2182382-87.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Agravado: Gomes e Lara Advogados - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A contra a r. decisão de fls. 65/66 que, nos autos do cumprimento provisório de sentença que lhe promove GOMES E LARA ADVOGADOS, Vistos. Fls. 43/49: trata-se de impugnação ao cumprimento provisório de sentença. Alega a impugnante que a parte exequente se precipitou na distribuição do presente feito, não sendo possível a execução do valor pretendido antes do trânsito, diante da possibilidade de alteração do julgado. Defende que não há possibilidade de execução de astreintes em sede de cumprimento provisório, sendo necessária sua confirmação em sentença para possibilitar sua execução. Requer a concessão de efeito suspensivo à impugnação. Sobreveio manifestação à impugnação a fls. 54/57. Fls. 41: pleiteia o exequente o levantamento do valor bloqueado. Delibero. Rejeito a impugnação ao cumprimento provisório de sentença. Não havendo concessão de efeito suspensivo ao recurso interposto em face da sentença, é cabível o cumprimento provisório, nos termos do art. 520, do CPC. Deste modo, a impugnação apresentada não merece prosperar. No mais, embora se trate de execução de crédito de natureza alimentar, referente a honorários de sucumbência, por cautela, entendo por bem manter a exigência da caução para o levantamento do depósito em dinheiro. Assim, decido, considerando o risco de dano de incerta reparação, tendo em vista o valor considerável do crédito perseguido. Neste sentido, cita-se: Agravo de instrumento -Cumprimento provisório de sentença proferida em ação cominatória visando à cobertura de tratamento com o uso de medicamento à base de canabidiol, cumulada com indenização por danos morais - Deferimento do levantamento do valor depositado nos autos mediante a prestação de caução idônea equivalente ao valor a ser levantado Pretensão destinada ao recebimento do valor dos honorários de sucumbência e da indenização extrapatrimonial -Dispensabilidade, em tese, da caução quanto ao valor dos honorários diante da sua natureza alimentar -Manutenção da exigência da caução em razão do risco de grave dano de incerta reparação aqui verificado -Inteligência do art. 521, Parágrafo Único, do Código de Processo Civil - Valor não insignificante (R$ 21.493,94)- Admissão do recurso especial manejado pela executada - Faculdade do juiz de dispensar a caução-Observância ao poder geral de cautela - Ausência de prova a respeito da situação de necessidade do exequente quanto ao levantamento do valor relativo aos danos morais - Inaplicabilidade do art. 521, II, do Código de Processo Civil - Decisão mantida - Recurso não provido (TJSP; Agravo de Instrumento nº2088588-12.2024.8.26.0000; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Relator: César Peixoto; Data do Julgamento: 15/05/2024). Rejeito o pedido formulado a fls. 41, pois, como ora decidido, o levantamento do depósito ficará condicionado à prestação de caução idônea. Int. Alega a agravante que conforme o artigo 12, inciso VI, da Lei 9.656/98, o reembolso limita-se às obrigações contratuais e ocorre apenas em casos de urgência ou emergência quando não for possível utilizar os serviços próprios ou credenciados pelas operadoras. Diante disso, a execução do valor antes do trânsito em julgado Disponibilização: quarta-feira, 26 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3995 228 é precipitada pugnando pelo acolhimento da impugnação. Agravo tempestivo e preparado (fls. 8). É o relatório. 2. Não há perigo da demora que decorre da decisão recorrida, pois já se condicionou o levantamento dos valores à apresentação de caução. Ademais, não há fumaça do bom direito, considerando que a tese defensiva da agravante, embora plausível, não foi acolhida nas duas instâncias judiciais precedentes, ainda que sem trânsito em julgado. Ressalta-se, ainda, que a atuação monocrática do relator é excepcional, uma vez que o julgamento do recurso pressupõe o pronunciamento colegiado, o qual demanda prévio contraditório. Indefiro, pois, o pedido de antecipação de tutela recursal. 3. Intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se no prazo legal (art. 1.019, II, NCPC). 4. Oportunamente, tornem conclusos os autos. Intimem-se. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Livia Nogueira Linhares Pereira Pinto Quintella (OAB: 125421/RJ) - Pedro Julio de Cerqueira Gomes (OAB: 54254/SP) - Tácito de Toledo Lara Neto (OAB: 155980/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1000078-13.2023.8.26.0279
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-26

Nº 1000078-13.2023.8.26.0279 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itararé - Apte/Apdo: João Carlos dos Santos - Apte/Apdo: Marcia Vaz Reducino - Apda/Apte: Lucia Elena Veloso (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de apelações interpostas por contra a r. sentença de fls. 98/100, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, para o fim de condenar os réus a restituírem à autora a quantia de R$ 52 mil, corrigida pelo índice da Tabela Prática do Tribunal de Justiça desde a data de cada desembolso e acrescida de juros de 1% ao mês a partir da citação, bem como para rejeitar o pedido de indenização por dano moral. Considerando a sucumbência recíproca, condeno a autora ao pagamento de metade das despesas e de honorários de 10% do valor pleiteado a título de indenização por Disponibilização: quarta-feira, 26 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3995 233 dano moral.Condeno os réus ao pagamento da outra metade das despesas e de honorários de 10% do valor da condenação que lhes foi imposta. Todas as verbas ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, pois as partes são beneficiárias da gratuidade (art. 98, § 3º do CPC). Inconformados, buscam os requeridos a reforma da sentença questionada centrado em suas razões recursais de fls. 110/124, postulando, preliminarmente, a concessão do benefício da gratuidade judiciária, haja vista que não tem condições de recolher as custas e despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, colacionando documentos à contestação. Por seu turno, apela a adesivamente a Autora (fls. 140/144), sem preparo (beneficiária da gratuidade - fls. 30/31). Contrariedades às fls. 133/138 (recurso principal) e fls. 149/155 (apelo adesivo). Oposição ao julgamento virtual apresentadas as fls. 160. É a síntese do necessário. À luz do art. 99, do Estatuto Processual vigente, o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. Todavia, o art. 5°, LXXIV, da Constituição Federal/88 exige comprovação da insuficiência de recursos. Confira-se: “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” No caso concreto, não obstante os Apelantes tenham postulado a benesse no juízo de origem (fls. 41), a pretensão foi expressamente indeferida ou concedida pelo juízo a quo. Assim, considerando a renovação do pedido em sede de preliminar das razões recursais (fls. 114), imperiosa a comprovação da hipossuficiência financeira alegada, não obstante a documentação já anexada. Destarte, juntem os postulantes, em cinco dias, cópias das declarações de imposto de renda dos dois últimos exercícios (2023 e 2024), comprovantes de rendimentos, faturas de todos os cartões de crédito que possuir, bem como extratos bancários referentes aos três meses anteriores a esta decisão e, informem se são proprietários de veículos ou imóveis, juntando a documentação respectiva, sob pena de indeferimento da benesse almejada. Decorridos, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Geraldo José Holtz de Freitas (OAB: 326880/SP) - Anderson Luiz Machado (OAB: 377949/SP) - Ronaldo Barreto Duarte (OAB: 271158/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1023993-49.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-26

Nº 1023993-49.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Olívio José de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de repetição em dobro e danos morais ajuizada por Olívio José de Oliveira em face de Banco Olé Bonsucesso Consignado Ltda., alegando que vem sendo descontado de seu benefício previdenciário valor relativo a empréstimo consignado que nunca contratou. O polo passivo foi retificado para Banco Santander S/A em razão de incorporação das instituições financeiras (fl. 46). A r. sentença de fls. 203/208 julgou a ação improcedente. Apela o autor às fls. 211/232. Diz que não foi apreciado o pedido de inversão do ônus da prova. Entende ser cabível a realização de perícia garfotécnica. Pugna pela procedência da ação, alegando a inexistência de contratação. Contrarrazões às fls. 236/245. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. Pelo princípio da dialeticidade recursal, os recursos apresentados devem impugnar especificamente a decisão recorrida, não bastando ao recorrente trazer razões genéricas que não tenham relação com o provimento jurisdicional que se pretende revisar. Neste sentido, além do art. 1.010, III, do CPC dispôrr que a parte deve indicar as razões para reforma da sentença, é expresso o Código de Processo Civil em seu Art. 932, III, ao permitir ao relator não conhecer de recurso “que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida” Portanto, se o recurso não faz qualquer análise das razões de decidir da sentença, falta-lhe pressuposto processual para seu conhecimento, uma vez que, no recurso, deve- se combater, em especial, os termos da decisão judicial contra a qual se volta a insurgência, e não meramente repetir os mesmos argumentos genéricos da inicial. Nesse sentido, preleciona José Miguel Garcia Medina: Devem constar, na apelação, a indicação dos vícios (de atividade e/ou de juízo) da decisão recorrida, com o consequente pedido de reforma, anulação ou integração da sentença (de acordo com os incs. II e III do art. 1.010 do CPC/2015, além da exposição do fato e do direito, deve a petição de apelação conter ‘as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade’; o art. 514 do CPC/1973 não continha disposição similar ao inc. III do art. 1.010 do CPC/2015). Deverá o recorrente, nesse passo, apontar os vícios de atividade e de juízo contidas na sentença (cf. comentário ao art. 994 do CPC/2015). Não se considera suprido o requisito se o recorrente limita-se a reproduzir o contido na petição inicial ou na contestação, sem indicar os pontos em que a sentença está viciada (nesse sentido, na vigência do CPC/1973, cf. STJ, AgRg no REsp 1026279/RS, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª T., j. 04.02.2010; STJ, REsp 1320527/RS, Rel. Min Nancy Andrighi, 3ª T., j. 23.10.2012). (grifei) (Novo Código de Processo Civil Lei 13.105/2015 São Paulo, Revista dos Tribunais, 3ª edição, 2015, p. 1387/1388). E é esse o caso do recurso ora em análise. A petição de apelação é extremamente genérica e seria apta a justificar qualquer recurso em ação semelhante, havendo apenas alteração de número de páginas e contrato. Ignora, por completo, os fundamentos da sentença. Neste sentido, há alegação de que o juízo não decidiu quanto a inversão do ônus da prova, quando da sentença consta expressamente o seguinte: Portanto, por tudo quanto verificado nos autos, não deve ser aplicada a inversão do ônus da prova previsto a Lei nº 8.078/90. A prova documental afasta qualquer resquício de verossimilhança das alegações da autora; ao contrário, corrobora as alegações do réu. Tal fato já demonstra a desconexão do recurso com os autos. Mas para além disso, a sentença fez expressa menção a conduta do autor quanto a contratos anteriores: Em suas contestação o banco trouxe cópia do instrumento de contrato (fls. 58/60). Trouxe o réu, ainda, cópia do documento pessoal exibido pelo autor no ato da contratação, qual seja, a cédula de identidade (fls. 61, que é a mesma apresentada pelo autor com sua petição inicial), e houve a transferência de quantia para a conta do autor. Não se pode perder de vista que foi o autor quem procurou e optou por captar dinheiro por esta via, restando indubitável, assim, que a adesão ao contrato pela autora se deu de forma esclarecida, livre e consciente, não se cogitando acerca de qualquer desrespeito ao princípio da boa-fé contratual, ou infringência a qualquer outro princípio aplicável à matéria. Aliás, como já consignado Disponibilização: quarta-feira, 26 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3995 335 às fls. 40, “a tomada de empréstimos consignados tem sido a regra na vida financeira do autor, conforme documento de fls. 22/29, inclusive pelo menos outros seis empréstimos junto ao banco réu (192985781, 192985764, 192985772, 191550110, 191550128 e 191599216)” Referidos argumentos não foram em nenhum momento impugnados na apelação. O apelante pugna, generiamente, pela produção de prova pericial, sem impugnar os fundamentos da sentença que levaram a rejeição desta prova. Assim, não houve contestação específica da sentença, o que impede o conhecimento do recurso nos termos acima expostos. Pontuo, por fim, que eventual recurso contra esta decisão monocrática poderá estar sujeito às sanções dos arts. 1.026, §2º e 1.021, §4º do CPC. Do exposto, nos termos do art. 932, III, parte final do CPC, não conheço do recurso de apelação. Nos termos do art. 85, §11º do CPC, majoro o percentual de honorários fixados na sentença devidos pelo recorrente para 15%, observada a gratuidade. - Magistrado(a) Tania Ahualli - Advs: Barbara Duarte Moreira dos Santos (OAB: 333333/SP) - Carlos Fernando de Siqueira Castro (OAB: 185570/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407



Processo: 2169066-07.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-26

Nº 2169066-07.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Embu das Artes - Agravante: Ahmed Malik Ejaz - Agravado: Milton Paschoal Domingues, - Vistos. Afirma a parte agravante que o valor fixado na r. decisão agravada a título de honorários periciais da ordem de vinte e dois mil e oitocentos reais é desarrazoado, dado que não se trata de questão fática de alta complexidade e, além disso, também porque teria o i. perito estimado horas desnecessárias para a elaboração e conclusão de seus trabalhos. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. No caso em questão, é de relevo adscrever que se trata ainda de uma estimativa de honorários periciais, e nesse contexto, há que se observar que é algo genérica a fundamentação da r. decisão agravada quanto ao valor fixado a título de honorários periciais, não explicitado nenhum daqueles critérios que comumente são empregados para a quantificação dos honorários, como o grau de complexidade do objeto periciado, o tempo despendido na realização da perícia, entre outros, critérios que são objetivos. Além disso, há que se considerar que, em se tratando de uma estimativa de honorários periciais, não se tem ainda um conjunto completo de informações que, em surgindo, irão permitir ao juiz estimar uma justa remuneração ao perito, o que ocorrerá quando o laudo estiver materializado e por meio dele se poderá aferir que tipo de dificuldade técnica que a perícia enfrentou, que diligências realizou, quanto tempo e material despendeu, a esse tempo é que será possível definir qual o montante que deverá remunerar o perito. Por ora, é justo fixarem-se honorários periciais provisórios no valor correspondente à metade daquele estimado. Pois que concedo a tutela provisória de urgência para, reformando a r. decisão agravada, fixar honorários periciais provisórios em valor correspondente à metade daquele estimado pelo i. expert. A justa remuneração que couber ao perito será fixada quando a perícia estiver materializada em laudo. Comunique-se o juízo de origem para cumprimento. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se o agravado para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta do agravado, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. São Paulo, 25 de junho de 2024. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Cesar Henrique Urbina Bianco (OAB: 405819/SP) - Ismar Francisco Pereira (OAB: 342573/SP) - João Carlos Piscirilli Palma Ramos (OAB: 283058/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1005523-33.2024.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-26

Nº 1005523-33.2024.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ana Cristina Leão de Andrade - Apelado: Volkswagen do Brasil Industria de Veículos Automotores Ltda - Trata-se de apelação interposta contra a sentença de fls. 52/54, que julgou improcedente a ação, indeferiu o pedido de justiça gratuita e condenou a autora ao pagamento das custas e despesas processuais. A autora apela. Diz que o Juízo indeferiu o pedido de justiça gratuita sem oportunizar a comprovação da hipossuficiência financeira, tratando-se de decisão surpresa, o que seria vedado pelo art. 10 do CPC. Pretende a concessão de prazo para que emende a petição inicial, trazendo aos autos documentos que comprovem seu estado de hipossuficiência. No mérito, afirma abusividade contratual no que se refere à taxa de juros, que pretende ver reduzida para a média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. Pretende a restituição dobrada dos valores indevidamente cobrados (fls. 57/70). Recurso não preparado, tempestivo e respondido (fls. 71/83, 131/140). A decisão de fls. 146/148 determinou que a autora comprovasse a hipossuficiência financeira para possibilitar a apreciação de seu pedido. É o relatório. Antes do julgamento do recurso, a autora afirmou que as partes realizaram acordo, pugnando por sua homologação. Juntou os termos da avença, na qual requer a homologação do presente acordo, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea ‘b’ do Novo Código de Processo Civil, desistindo as partes expressamente do prazo recursal. Desistindo a apelante da apreciação de seu inconformismo, de rigor que a desistência seja homologada, o que prejudica o julgamento do apelo. Posto isso, homologo a desistência recursal da apelante e julgo prejudicado o recurso. Convém esclarecer que a homologação e análise de eventual adimplência do acordo firmado deverá ser analisada na instância originária pelo ilustre Juízo a quo. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Valdecir Rabelo Filho (OAB: 19462/ES) - Felipe Quintana da Rosa (OAB: 336173/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1033880-60.2022.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-26

Nº 1033880-60.2022.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Girona Produções Artisticas e Cinematograficas e Culturais Ltda - Apelado: Poliana Rossi Borges Suiter Me - 1. Trata-se de apelação contra a r. sentença de fls. 2.647/2.650, que julgou improcedentes os Embargos de Terceiro interpostos por Girona Produções Artísticas e Cinematográficas e Culturais Ltda contra a exequente Poliana Rossi Borges Suiter ME., condenando a embargante ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da causa. Recorre a embargante vencida (fls. 2.659/2.704) insistindo no afastamento da penhora sobre o imóvel objeto da matrícula nº 40.172 do 1º CRI de Santos/ SP, aduzindo, em síntese, que é proprietária de tal imóvel, conforme escritura pública de venda e compra e cessão de direitos firmada em 10/08/2022, com o proprietário Robson da Silva Félix, que adquiriu tal bem, em 15/02/2017, de Olívia Debastianai Gonçalves; Olivia, por sua vez, adquiriu o imóvel em questão em 15/01/2002, sem qualquer restrição; apenas em 11/04/2023 foi Disponibilização: quarta-feira, 26 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3995 420 expedido o mandado de averbação e penhora; deve ser aplicado o enunciado da Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça, o qual determina que não se considera fraude à execução a venda de bem imóvel se não registrada a penhora, mesmo que já citado o devedor, prevalecendo a boa-fé do adquirente; o imóvel em questão, que é de sua posse e propriedade, não poderia ter sofrido quaisquer ordens de bloqueio, posto que as transações de propriedade, desde a primeira adquirente, foram todas de boa-fé, já que não havia qualquer restrição na respectiva matrícula; adquiriu o imóvel anteriormente à existência da relação processual entre a apelada e seu devedor; quando da aquisição, em agosto/2022, o imóvel estava livre e desembaraçado de quaisquer ônus. Houve resposta, com pleito para desentranhamento dos documentos de fls. 2.674/2.701 (fls. 181/193). Houve oposição ao julgamento virtual pela apelada (fl. 2.727). A apelada apresentou memoriais (fls. 2.730/2.731). Transferência de relatoria em 12/04/2024 (fl. 2.733). O feito foi pautado para sessão de julgamento do dia 13/05/2024 (fl. 2.737), quando as partes pleitearam o adiamento do julgamento designado, diante de possível composição amigável (fls. 2.739/2.741). As partes protocolaram petição de acordo e pugnaram pela extinção do feito (fls. 2.744/2.749). É o relatório. 2. Conforme consignado na petição subscrita pelas partes, com a celebração do acordo, as partes outorgaram entre si quitação acerca do objeto da controvérsia, razão pela qual homologa-se a composição e declara-se extinto o presente feito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil em vigor. As providências de levantamento de indisponibilidade e/ou constrição do imóvel objeto deverão ser tomadas junto ao E. Juízo de primeiro grau. 3. Ante o exposto, julga-se prejudicado o recurso e homologa-se a transação entre as partes. - Magistrado(a) Sidney Braga - Advs: William Fernando da Silva (OAB: 138420/SP) - Bruno Leandro Savelis Rodrigues (OAB: 335778/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2347433-87.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-26

Nº 2347433-87.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Augusta Helena Papadakis - Agravante: Maria Aparecida Dias Leme Papadakis (Interdito(a)) - Agravado: Condominio Edificio Joamar I - Interessado: Panayotes Haridimos Papadakis (Espólio) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Augusta Helena Papadakis e outra contra a r. decisão proferida nos autos da execução de título extrajudicial ajuizada por Condomínio Edifício Joamar I, ora agravado, que homologou o valor da avaliação imobiliária. Veja-se: Vistos. Inicialmente, o imóvel penhorado foi avaliado por Oficial de Justiça, o qual atribuiu ao bem o valor de R$ 1.500,000,00 (fls.567, valor em abil/2021). O credor concordou com o valor da avaliação(fls.588/590). Por sua vez, as executadas discordaram, salientando que o Oficial de Justiça não considerou a valorização do bem e o aquecimento do mercado. Apresentou estimativa feita por corretor em R$ 2.200.000,00 e insistem para que esta seja aceita (fls.588/590). Acolhida a impugnação das executadas em razão da discrepância de valores entre a avaliação e o apresentado, foi determinada a realização de prova pericial, tendo o expert, após vistoria no imóvel, atribuído ao bem o valor de R$ 1.670.000,00 (fls.747, especificamente). Laudo impugnado pela parte executada, sob a mesma alegação apresentada na impugnação quanto à avaliação feita por Oficial de Justiça (fls.936/928). Concordou o credor com o valor da avaliação (fls.932/933). O Perito manteve o valor atribuído ao imóvel (fls.938/940). O Ministério Público concordou com o valor da avaliação indicado na perícia judicial(fls.953). É o relatório. Decido. É caso de se analisar a impugnação das executadas vez que apresentada no prazo legal. Porém, conquanto respeitáveis os argumentos ali trazidos, sem razão as executadas vez que o laudo pericial considerou fatores de localização, estrutura do imóvel e padrão construtivo predominante que reflitam o comportamento do mercado. Na verdade, o que se vê é mero inconformismo das executadas com o valor de mercado apresentado para o bem, o que não tem o condão de afastar a prova realizada pelo profissional designado pelo juízo, que se utilizou dos parâmetros legais pertinentes ao caso, dentro dos padrões ditados pela legislação processual, com a devida vistoria e identificação do bem e suas características, levando-se em conta ainda a sua localização, tal como informa o artigo 872 do CPC. Feitas tais ponderações, rejeito a impugnação das rés para HOMOLOGAR a avaliação do imóvel em R$ 1.670.000,00, conforme apontado no laudo pericial de 22 de fevereiro de 2023 (fls.727/922 e esclarecimentos de fls.938/940). Aguarde-se pelo prazo de eventuais recursos, certificando a Serventia. Após, manifeste-se o exequente em prosseguimento, apresentando cálculo atualizado do débito e requerendo o que de direito. Intime-se. (fls. 954/955, autos de origem). Essa a razão da insurgência. Ressaltam as agravantes, inicialmente, a necessidade da intervenção do Ministério Público no feito, posto que a Agravante MARIA APARECIDA PAPADAKIS é pessoa idosa, contando atualmente com 94 anos de idade, portadora da doença de ALZHEIMER e convive com sua filha, ora Agravante AUGUSTA HELENA PAPADAKIS que é aposentada e detém como única fonte de renda familiar os parcos proventos de aposentadoria que servem de alimentos a si própria e à sua família, conforme comprovam os documentos anexos que instruem o presente recurso. (sic fl. 02). Esclarecem que o único imóvel das agravantes foi penhorado nos autos da execução, sendo avaliado por perito, no valor de R$ 1.670.000,00, homologada pelo d. juízo a quo. Afirmam, em suma, que o montante diverge do valor real do imóvel e de mercado da região, que atribuiu ao mesmo bem o montante de R$ 2.200.000,00 (fl. 03). Pontuam que o imóvel está localizado em uma área nobre da cidade de Santos, próximo a muitas comodidades, especificamente à Rua Primeiro de Maio, nº 91, Apartamento 91, no bairro da Aparecida, em Santos/SP, próximo à praia e com vista para o mar: UMA COBERTURA DUPLEX DE 409,70 M² DE ÁREA ÚTIL E 108,30 M² DE ÁREA COMUM, TOTALIZANDO 518,00 M² DE ÁREA TOTAL, COM 04 DORMITÓRIOS, ÁREA DE LAZER E PISCINA (sic fl. 04). Alegam que nessa região o metro quadrado tem em média o valor de R$ 5.800,00, conforme matéria no jornal de maior circulação na cidade e que se pode confirmar nos sites das imobiliárias da região. Insistem pois no acolhimento da estimativa do valor de Disponibilização: quarta-feira, 26 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3995 565 R$ 2.200.000,00 e, em relação às garagens, o valor de R$ 65.900,00, por cada garagem. Pretendem, por isso, a realização de nova avaliação, visando dirimir a controvérsia dos autos, assim como viabilizar a realização da execução do modo menos gravoso às agravantes, na forma do artigo 873, do CPC (fl. 04). Finalizam, requerendo a concessão de efeito suspensivo ao recurso e o seu provimento, para que seja designado novo estudo técnico, a ser realizado por outro profissional habilitado e com conhecimento técnico, especificando o seu estudo e metodologia e concedendo o contraditório e a ampla defesa, indicação de assistente técnico e quesitos, nos termos do artigo 873, II do CPC, devendo o Agravado ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios a serem fixados pelo D. Juízo ad quem, na forma dos artigos 85, § 1º, § 2º, do CPC (sic fl.05). Recurso tempestivo (fl. 957, autos de origem) e sem preparo. O recurso, inicialmente encaminhado ao Plantão Judicial de Segunda Instancia, teve o pedido de efeito suspensivo indeferido pelo Em. Des. Morais Pucci, como se vê à fl.242. Nova manifestação das agravantes, pretendendo a intervenção do Ministério Público (fl. 244). É a síntese do necessário. 1) Inicialmente, de rigor anotar que, contrariamente ao que afirmam a fl. 01, destes autos recursais, as agravantes não são beneficiárias da justiça gratuita. Com efeito, mediante análise dos autos de origem, observei que o benefício da gratuidade pleiteado a fls.642/seguintes, foi indeferido a fl. 660, indefereimento mantido a fl. 666. A propósito, observo que a r. decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita foi impugnada por agravo de instrumento, que não foi conhecido nesta C. 29ª Câmara de Direito Privado. Confira-se a respectiva ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPESAS CONDOMINIAIS EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL DECISÃO QUE MANTEVE INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA Pedido de reconsideração que não suspende nem interrompe a fluência do prazo recursal Intempestividade do agravo de instrumento, eis que interposto após o prazo de 15 dias úteis, disposto nos artigos 1.003, § 5º c/c 219, do Código de Processo Civil Recurso não conhecido (TJSP; Agravo de Instrumento 2183531-89.2022.8.26.0000; Relator (a):José Augusto Genofre Martins; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos -8ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 31/08/2022; Data de Registro: 31/08/2022). Destarte, considerando que as agravantes não são beneficiárias da justiça gratuita, e não houve recolhimento das custas de preparo, no ato da interposição do recurso, fica determinada a intimação do agravante para efetuar o recolhimento em dobro do preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção (CPC, artigo 1.007, § 4º). 2) Analisados os autos, a conclusão que se impõe, data máxima vênia, é a de que não se fazem presentes os requisitos legais necessários à concessão de efeito suspensivo ao recurso. De fato, na medida em que não vislumbro, com as limitações de início de conhecimento, qualquer irregularidade na decisão agravada. Mais; não restou demonstrada de forma séria e concludente a probabilidade de provimento do recurso (art.995, § único, do CPC). De outro lado, nada há nos autos a indicar que o cumprimento da r. decisão recorrida poderá ensejar prejuízo ao recorrente e/ou à perfeita e eficaz atuação do provimento final a ser conferido a este recurso, por esta C. Câmara. Bem por isso, não há que se cogitar de concessão de efeito suspensivo ao recurso, o que, via de consequência, fica denegado. 3) Intime-se a parte contrária para responder os termos deste recurso (art. 1.019, inciso II, do NCPC). 4) Ad cautelam, abra-se vista dos autos à D. Procuradoria de Justiça. Com a contraminuta e manifestação do MP, tornem conclusos. Int. e C. São Paulo, 20 de junho de 2024. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Divanir Machado Netto Tucci (OAB: 75659/SP) - Cláudia Maria Aparecida Mori (OAB: 216855/SP) - Katia Santos Cavalcante (OAB: 325879/SP) - Augusta Helena Papadakis - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1020425-62.2021.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-26

Nº 1020425-62.2021.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Oscar de Oliveira - Apelado: B Blue Tecnologia e Serviços Digitais S.a. - Apelado: V.z. Market - Apelação interposta contra a r. sentença de fls. 2.437/2.441, cujo relatório adoto, que julgou improcedente ação de rescisão contratual c.c. restituição dos valores pagos e indenização por danos morais, estando a parte dispositiva de referida sentença redigida nos seguintes termos: Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação em face de VZ MARKET e outros, o que faço tendo por fundamento o artigo 487, I, do CPC. O autor arcará com as custas e despesas processuais, além de honorários em favor do patrono dos réus, ora fixados Disponibilização: quarta-feira, 26 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3995 575 em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para cada ficando... (fls. 2441). Recurso do autor, requerendo a procedência da ação (fls. 2444/2644). Contrarrazões fls. 3.105/3.116. Oposição ao julgamento virtual. É o relatório. 1. Compete ao relator examinar os requisitos de admissibilidade dos recursos (art. 932, III, do CPC). 2. Na hipótese dos autos, o apelante não é beneficiário da gratuidade processual (fls. 3202/3205), e não recolheu as custas de preparo do recurso. Instado a efetuar o recolhimento em dobro, como determina o art. 1.007, caput, do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias, permaneceu inerte (fls. 3.190 e 3.207). Sem o efetivo cumprimento da obrigação que incumbia ao apelante, deve ser reconhecida a deserção do recurso. 3. Pelo exposto, julgo deserta a apelação e não conheço do recurso, majorando para R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais) os honorários devidos aos advogados das rés, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 4. Intimem-se. - Magistrado(a) Paulo Alonso - Advs: Adriano Menezes Hermida Maia (OAB: 8894/AM) - Marcus Vinicius de Menezes Reis (OAB: 185619/RJ) - Marconi Antonio Praxedes Barreto Junior (OAB: 18503/PE) - Elias José das Chagas Oliveira Junior (OAB: 56644/PE) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2170057-80.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-26

Nº 2170057-80.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência Disponibilização: quarta-feira, 26 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3995 578 - São Paulo - Requerente: Roberto Correia da Silva Gomes Caldas - Requerido: José Correia da Silva (Justiça Gratuita) - Pedido de tutela cautelar de urgência de arresto no rosto dos autos formulado pelo autor, incidentalmente aos autos da ação de cobrança de honorários por arbitramento de nº 1064849-28.2018.8.26.0100. Trata-se de petição apresentada em relação a sentença de fls. 513/516 (dos autos originários) que julgou procedente o pedido inicial para condenar o réu ao pagamento do montante de 20% (vinte por cento) do valor do ganho financeiro obtido nos autos de nº 0518004-30.1997.8.26.0100, em trâmite na 28ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo, devidamente atualizado e com incidência de juros contados a partir da citação. Pretende o autor a concessão de tutela de urgência para arresto do valor que o réu irá receber nos autos da ação de nº 0518004-30.1997.8.26.0100, que tramita na 28ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo. Alega que há fortes indícios de que o réu dilapidará rapidamente os valores recebidos na ação, uma vez que é pobre na acepção jurídica do termo, percebendo rendimentos de aposentadoria que totalizam menos de 3 (três) salários mínimos. Manifestação do réu a fls. 72/86. É o relatório. 1. É caso de concessão da tutela cautelar pleiteada, para determinar o arresto cautelar, no rosto dos autos da ação de nº 0518004-30.1997.8.26.0100, do montante equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do ganho financeiro obtido pelo réu naquela ação, vedado, porém, o levantamento da quantia arrestada até ulterior deliberação. O artigo 301, do CPC, dispõe que a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito. Por sua vez, nos termos do art. 297, do mesmo diploma legal, pode o juiz determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória. 2. No caso dos autos, há probabilidade do direito afirmado porque houve condenação da parte requerida ao pagamento do montante de 20% (vinte por cento) do valor do ganho financeiro obtido nos autos que tramitam que tramitou na 28ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo, sob o nº 0518004-30.1997.8.26.0100 (fls. 516 dos autos originários), além de risco ao resultado útil do processo, na medida em que eventual demora na prestação jurisdicional poderá deixar o crédito desguarnecido, especialmente se ocorrer o levantamento dos valores depositados naqueles autos. Não é demais destacar que a medida garante a efetividade do processo, observando-se que se trata de ordem reversível e que, em princípio, não implica em risco de lesão ao devedor, porque não configura desfalque patrimonial imediato, uma vez que o valor constrito ficará depositado nos autos até a decisão final da ação, ou posterior deliberação com as cautelas legais, sem contar que há de se sujeitar a posterior decisão acerca da possibilidade ou não da conversão da constrição cautelar em penhora, no juízo de origem. Pelo exposto, defiro o pedido para determinar o arresto no rosto dos autos do Proc. nº 0518004-30.1997.8.26.0100, em trâmite na 28ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo, do valor equivalente a 20% (vinte por cento) do ganho obtido pelo réu naqueles autos. O cumprimento e operacionalização da medida deverá se dar no juízo de origem. Oficie-se, servindo cópia desta decisão como ofício. - Magistrado(a) Paulo Alonso - Advs: Roberto Correia da Silva Gomes Caldas (OAB: 128336/SP) - Margarete de Cassia de Barros Casella (OAB: 267702/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506 Processamento 16º Grupo - 31ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio - sala 907 DESPACHO



Processo: 1003240-03.2023.8.26.0348
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-26

Nº 1003240-03.2023.8.26.0348 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mauá - Apelante: Marcello Santarosa - Apelada: Luciana Andrea Ferreira Balaguer Pinto - Trata-se de apelação interposta por MARCELLO SANTA ROSA (fls. 717/749) contra a sentença de fls. 703/708, proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Mauá, Dr. Cesar Augusto de Oliveira Queiroz Rosalino, julgou improcedente o pedido de anulação dos acordos celebrados com LUCIANA ANDREA FERREIRA BALAGUER PINTO, pois sem demonstração de vício do consentimento. O apelante informa a perda do objeto da demanda, pois celebrado acordo entre as partes em 29.2.2024. Entende que a ação anulatória é acessória à de despejo em que celebrados os acordos. Requer a extinção do processo, sem resolução do mérito. Postula a gratuidade de justiça, dizendo-se hipossuficiente e sem condições de suportar os custos do processo. Faz resumo dos fatos. Repisa os vícios do consentimento. Registra que a falta de advogado num dos acordos realizados permite reconhecer a simples adesão, sem livre vontade. Transcreve julgamentos. Nega a má-fé e a litigância nesse contexto. Discorre sobre as presunções em relação às suas condições pessoais. Questiona a extensão da multa imposta. Entende necessária a produção de prova para a demonstração da incorreta evolução da dívida. Rejeita a litigância de má-fé. Postula o provimento do recurso. Contrarrazões (fls. 772/837), negando concordância sobre a desistência da demanda, registrando que o acordo celebrado nos autos da ação de despejo não envolveu a presente demanda. Pois bem. Nos termos do art. 485, § 5º, do Código de Processo Civil, a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença. Desse modo, descabe qualquer homologação nesse sentido, especialmente diante da resistência por parte da apelada na manifestação de fls. 693 e em contrarrazões. A Constituição Federal estabeleceu em seu art. 5º, inciso LXXIV, como direito fundamental que: O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Sobre a forma de demonstração da insuficiência de recursos, dispõe o art. 98 do Código de Processo Civil: A pessoa natural ou jurídica brasileira Disponibilização: quarta-feira, 26 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3995 588 ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça na forma da lei. Diz ainda o art. 99 do Código de Processo Civil: O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. Para o indeferimento, prevê o §2º do art. 99 do Código de Processo Civil que: O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Por sua vez, o § 3º, também do art. 99 do Código de Processo Civil, diz: Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Do teor dos preceitos, vê-se que o Código de Processo Civil exige como condição para o exercício do benefício, tão- somente, a situação de necessitado e a afirmação disto. Entretanto, não estabelece o requisito de forma desmedida, registra que a presunção dessa condição é relativa, tanto assim que admite prova contrária. Este Relator tem adotado como parâmetro para a concessão do benefício da justiça gratuita os mesmos aplicados pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para o atendimento (cf. Deliberação do Conselho Superior da Defensoria Pública nº 89, de 8.8.2008, consolidada): auferir renda familiar mensal em quantia inferior ou equivalente a três salários mínimos, não ser proprietário de bens móveis ou imóveis cujos valores ultrapassem quantia equivalente a 5 mil UFESP’s e não possuir recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valores superiores a 12 salários mínimos. Assim, reconheço possível ao Magistrado a determinação de reunião pela parte interessada de elementos comprobatórios de sua condição de necessitado, incluídos os documentos listados às fls. 82/83: “a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal”. O apelante não reuniu a documentação. Ao contrário, no prazo para manifestação, optou por recolher a taxa previdenciária relacionada à outorga de procuração, custas judicias e despesas iniciais e diligências para citação (fls. 86, petição datada de 13.6.2023). O recolhimento das custas é comportamento contraditório ao requerimento de concessão da gratuidade da justiça. E, nesse contexto, faço referência à posição do Superior Tribunal de Justiça sobre a vedação ao comportamento contraditório: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/ STJ). 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que em virtude da aplicação do venire contra factum proprium, o recolhimento de custas se mostra incompatível com o pleito de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu haver nos autos evidência de que a agravante possui condições de arcar com as despesas do processo, não se tendo provado o contrário. Alterar esse entendimento demandaria reexame das provas produzidas nos autos, vedado em recurso especial. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1449564/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/08/2019, DJe 22/08/2019) Transcorridos aproximadamente dez meses do recolhimento das custas, por ocasião da interposição do recurso (4.4.2024), em que pesem as alegações do apelante, a repetição de documentos (fls. 751/767) nada acrescenta ou demonstra a respeito da alteração de sua condição econômica, sua hipossuficiência. Ademais, observo que o apelante se mantém omisso quanto à reunião dos documentos listados às fls. 82/83, inviabilizando conhecimento a respeito da efetiva condição econômica dele, desconsideração de determinação judicial e postura que não se pode prestigiar. Portanto, indefiro a gratuidade de justiça. Diante da reiterada omissão e da falta de elementos que possam indicar a alteração do quadro econômico, interposto recurso sem preparo, recolha o apelante o preparo em dobro, sob pena de deserção (art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil). Int. - Magistrado(a) Sá Moreira de Oliveira - Advs: Priscila Socudo Diniz (OAB: 302929/SP) - Rosimar Souza de Paschoal (OAB: 316018/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 2175808-48.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-26

Nº 2175808-48.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fabio Viana Domingues - Agravante: Abigail Anselmo Viana - Agravado: Roberto de Almeida Gallego - Agravado: Espólio de Balthazar José Esteves de Almeida - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida a fls. 162/165, nos autos do incidente de cumprimento definitivo de sentença nº 0001880-49.2022.8.26.0004, visando ao recebimento de aluguéis e encargos da locação, instaurado em função dos autos da ação de despejo por falta de pagamento c.c. cobrança nº 1012492- 97.2020.8.26.0004. A decisão recorrida rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pelos executados, ora agravantes. Eis o teor da decisão impugnada: Vistos. 1 - Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por Espólio de Balthazar José Esteves de Almeida em face de Fabio Viana e Abigail Anselmo Viana. Os reús foram citados por pessoalmente nos autos principais e não ofereceram contestação no prazo legal ou constituíram advogados. Proposto o presente cumprimento de sentença, e deferido o bloqueio de ativos, através do sistema Sisbajud, comparecem os executados manifestando-se às fls. 105/149 Trata-se de petição apresentada como exceção de pré-executividade, em que os executados suscitam, em suma, a nulidade de intimação do executado Fábio neste cumprimento de sentença, bem como o impugnação ao bloqueio de ativos. Narram os excipientes que o executado Fábio não foi intimado pessoalmente neste cumprimento, tendo sido a carta recebida por terceiro, de acordo com o AR de fls. 38/39. Passo à apreciação das alegações formuladas pelos executados, porquanto referem-se a matérias de ordem pública. Pois bem. Ao contrário do que afirma o executado, não há qualquer nulidade na intimação realizada. O executado foi intimado na forma prevista no art. 513, §2º, II, CPC, eis que citado pessoalmente na fase de conhecimento, deixou de constituir advogado.. Assim, expediu-se a carta de fl. 34, que retornou assinada por terceiro (fls. 38). Ocorre que a carta de intimação foi expedida para o mesmo endereço em que foi o réu citado nos autos principais (fls. 74, processo n° 1012492-97.2020.8.26.0004), aplicando-se, portanto, em caso, o disposto no art. 513, §3º, CPC. Dessa forma, nesta fase de cumprimento do julgado, é irrelevante se constar anotação negativa no aviso de recebimento da carta de intimação (mudou-se, endereço insuficiente, desconhecido, devolvido, recusado, não encontrado, ausente ou qualquer outra não positiva), tendo em vista o disposto no art. 513, § 3º, do CPC. Portanto, afasto a alegação de nulidade da intimação. 2 - Com relação à indisponibilidade de ativos financeiros, aduzem os executados a impenhorabilidade das verbas atingidas, porque a constrição teria recaído sobre valores inferiores a 40 salários-mínimos. Requeren o imediato desbloqueio do valor bloqueado. É o relatório do essencial. Fundamento e Decido. A impugnação encontra-se apta para o julgamento, pois o teor das alegações das partes e a documentação juntada são suficientes para formar o convencimento do julgador a respeito da solução da controvérsia. Contudo, não vinga a tese de impenhorabilidade, pois o executado apenas alega que qualquer valor inferior a 40 salários-mínimos seria impenhorável, não comprovando que os valores bloqueados sejam originários de conta-poupança, o que, segundo a jurisprudência deste tribunal, afasta a alegação de impenhorabilidade: (...) A juntada de documentos comprobatórios é, portanto, condição sine qua non da qual não se desincumbiu o executado, de modo que é penhorável o valor devendo ser mantido o bloqueio. Neste sentido: (...) Ademais, a alegação de que o valor é irrisório ou ínfimo por si só não é causa de impenhorabilidade. Mesmo que assim não fosse, por óbvio que o bloqueio no valor de R$ 1.269,90 não pode ser considerado ínfimo. Isso porque o objetivo da norma que determina o desbloqueio de valores ínfimos não é o de afastar a constrição tão-somente porque seu valor é pequeno em relação ao todo. O que se vislumbra é a proteção do credor (não do devedor), a fim de que não tenha que arcar com custos significativos para a constituição do gravame que não poderá ser recebido posteriormente Assim, rejeito a impugnação e indefiro o pedido de desbloqueio. [...]. Sustentam os recorrentes, em suma, que a exceção de pré-executividade deve ser acolhida, uma vez que a intimação do co-executado Fábio é nula de pleno direito em razão da carta postal ter sido recebida por terceiro estranho à execução. Defende a impenhorabilidade dos valores bloqueados em suas contas bancárias por serem inferiores a 40 salários- mínimos. Ademais, não insuficientes para quitar o débito exequendo, de modo que deve ser observado o disposto no artigo 836 do Diploma Processual Civil. Pleiteia, ao final, a concessão da gratuidade da justiça. Por tais motivos, requerem que o agravo de instrumento seja conhecido e provido. Pugnam pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, com o fim de evitar prejuízos processuais. Recurso tempestivo e não preparado. É o relatório. 1. Primeiramente, corrija-se a autuação deste recurso no sistema e-SAJ para que conste como agravado Espólio De Balthazar José Esteves De Almeida, representado pelo inventariante Roberto de Almeida Gallego. 2. No mais, de acordo com o § 1º, do artigo 101 do Código de Processo Civil O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso. Do mesmo modo, requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento (§ 7º, artigo 99 do Códex) Da análise dos autos dos autos de origem, verifica-se que os agravantes possuem profissões definidas e auferem rendimentos com seus labores, além de residirem em região desta cidade de São Paulo de elevada valorização imobiliária. Assim, em cognição sumária, não ficou evidenciado que o pagamento do preparo no valor de 15 (quinze) UFESP’s é suscetível de comprometer a subsistência pessoal e familiar dos agravantes, tampouco de impedir o pleno exercício do direito de recorrer contra as decisões judiciais, razão pela qual a taxa judiciária recursal devida deverá ser recolhida, no prazo de quinze dias, sob pena de deserção. 3. Presente o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, processe-se o agravo de instrumento COM PARCIAL CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO apenas para obstar o levantamento dos valores bloqueados nas contas bancárias dos recorrentes. 4. Comunique-se, com urgência, ao r. juízo de primeiro grau, dispensadas informações complementares. 5. Cópia desta decisão, assinada digitalmente, servirá como ofício. 6. Intime-se a parte agravada para contraminuta, no prazo legal. 7. Tudo cumprido, tornem os autos conclusos. Intimem-se. Dil. São Paulo, 20 de junho de 2024. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Matheus Zilli Madureira (OAB: 378240/ SP) - Jacyra Costa Ravara (OAB: 95805/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607 DESPACHO



Processo: 1003668-94.2021.8.26.0011
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-26

Nº 1003668-94.2021.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Brave Serviços Especializados Em Patrimônio Ltda - Me - Apelado: Cesp - Companhia Energética do Estado de São Paulo - Apelação Cível nº 1003668-94.2021.8.26.0011 Apelante: Brave Serviços Especializados Em Patrimônio Ltda - Me Apelado: Cesp - Companhia Energética do Estado de São Paulo Comarca: São Paulo Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a respeitável sentença (fls. 1.786/1.788), cujo relatório se adota, que, nos autos de ação indenizatória, julgou procedente o pedido, condenando a ré a pagar à autora o valor de R$154.994,14, atualizado até 03/12/2020, sendo que o débito original deverá ser acrescido de correção monetária, pela tabela do Tribunal de Justiça de São Paulo e de juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir do desembolso, bem como multa contratual de 10%. Condenou a ré, ainda, ao pagamento das despesas processuais e dos honorários do advogado da autora, arbitrados em 10% do valor da condenação. Inconformada, apela a ré alegando, em suma, que o fato de não ter participado dos processos trabalhistas exclui sua responsabilidade contratual em razão do princípio do venire contra factum proprium; que a autora tinha conhecimento que as cartas de citação foram enviadas para endereço incorreto; e que comprovou que havia quitado regularmente os valores que a autora foi condenada na esfera trabalhista. Pede a concessão da Justiça Gratuita. Houve resposta (fls. 1.820/1.839). Todavia, forçoso reconhecer a necessidade de indeferimento do pedido de Justiça Gratuita, e, intimação para recolhimento das custas recursais. É certo, e não se discute, que o pedido do benefício da gratuidade pode ser realizado em qualquer momento, entretanto, o entendimento sedimentado nesta Colenda Câmara é de que, realizado após a prolação da sentença, sobretudo se não efetuado ou indeferido em primeira instância, deve-se demonstrar que houve alteração na situação financeira da parte a justificar a concessão. E, os argumentos da ré não convencem. Isso porque, o indeferimento do benefício, pleiteado em primeiro grau, ocorreu em fevereiro deste ano (fl. 1.773), Disponibilização: quarta-feira, 26 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3995 596 não tendo a ré se insurgido contra tal decisão. De modo que, além de não se demostrar a improvável alteração da situação da recorrente, ao contrário, a própria argumentação da apelante é no sentido de que se trata de situação vivenciada a longo prazo, pois diz: o Apelante junta cópia da ficha cadastral completa comprovando que seu capital perfaz o montante de tão somente R$ 20.000,00, bem como junta informações de débito junto a dívida ativa que perfaz o montante de mais de R$ 300.000,00, além de débitos junto a Receita Federal, de modo que restou devidamente comprovada sua incapacidade econômico-financeira.. E, vislumbrando-se a documentação de fls. 1.799/1.816, nota-se que a grande maioria das dívidas advém desde os anos de 2021 e 2022. Mais que isso, cabe consignar que a gratuidade da justiça, em princípio, pode ser concedida tanto às pessoas físicas quanto às pessoas jurídicas. Nesse sentido, aliás, o artigo 98 do Código de Processo Civil prevê expressamente que: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Não obstante a expressa autorização sobre a possibilidade de concessão do benefício às pessoas jurídicas, quanto a estas, persiste o ônus de comprovar, de forma idônea, a alegada situação de insuficiência de recursos para pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais (Súmula 481). Tanto é assim que, nos termos do §3º do artigo 99 do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (realce não original). Nesse sentido: 1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a concessão do benefício da justiça gratuita às pessoas jurídicas, previsto na Lei 1.060/1950, exige comprovação de miserabilidade para arcar com os encargos do processo, mesmo nos casos de entidades filantrópicas ou beneficentes. 2. A justiça gratuita é um benefício associado à dignidade da pessoa humana, cuja extensão, por analogia, à pessoa jurídica exige do juiz rigor redobrado no controle das hipóteses concretas de cabimento, com o intuito de evitar o desvirtuamento do instituto (STJ, AgRG no REsp 1044288/SP, Segunda Turma, Relator Herman Benjamin, DJe 17.03.2009) (realces não originais). AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO LEGAL FAVORÁVEL. NECESSIDADE DE PROVA DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. INDEFERIMENTO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458, 459 E 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE PERDAS E DANOS. NÃO COMPROVAÇÃO. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. “Nos termos da jurisprudência desta Corte, a concessão do benefício de gratuidade da justiça à pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos” (AgInt nos EDcl no AREsp 912.784/BA, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 27.6.2019). 2. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, de forma fundamentada, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 440.609/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 14/10/2019) (realces não originais) No caso dos autos, em que pese a fundamentação da recorrente, não restou demonstrada sua necessidade. De pronto, ainda que exista dívida fiscal, tal fato, por si só, não é apto a comprovar situação compatível com o benefício da gratuidade processual, a qual só pode ser concedida a empresas que comprovem sua situação financeira frágil. Logo, não restou comprovada a impossibilidade de a ré arcar com as despesas processuais, e nem a alteração financeira a justificar o pedido da gratuidade em recurso. Neste contexto, de rigor reconhecer que não há que se falar em deferimento do pedido da benesse, a qual deve ser concedida àqueles que realmente lhe fizerem jus. Desse modo, INDEFIRO o pedido de concessão da gratuidade da justiça, e nos termos do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil, intimo a recorrente para que recolha o preparo recursal no prazo improrrogável de 5 dias, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção. No caso de pagamento das custas, tornem os autos conclusos para análise. Decorrido o prazo para recolhimento in albis, certifique-se a preclusão da presente decisão, e, após, venham os autos conclusos para análise. Intimem-se. - Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci - Advs: Miriam de Sousa Serra (OAB: 114225/SP) - Bianca Sousa Carvalho (OAB: 433244/SP) - Sandro Ribeiro (OAB: 148019/SP) - Cristian Dutra Moraes (OAB: 209023/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1037261-28.2023.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-26

Nº 1037261-28.2023.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Mariana Forkert de Moraes Leme - Apelado: Tokio Marine Seguradora S.a. - Trata-se de recurso de apelação interposto por Mariana Forkert de Disponibilização: quarta-feira, 26 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3995 599 Moraes Leme contra a sentença de fls.238/241, proferida pelo MM. Juízo da 12ª Vara Cível do Foro da Comarca de Campinas, que julgou extinto o pedido de cobrança e improcedente o pedido de indenização por danos morais formulado pela Apelante. Ante a verificação de insuficiência do valor do preparo recursal, foi determinado o recolhimento da diferença apontada às fls. 270, conforme despacho de fls. 272. Antes que a decisão mencionada fosse publicada, o que ocorreu em 29/04/2024, a Apelante peticionou às fls.274/275, requerendo a reconsideração da decisão. Sustenta que o proveito econômico almejado deve ser utilizado como base de cálculo das custas de preparo, vez que as razões do recurso de apelação se limitam a discutir a ausência de condenação da Apelada ao pagamento de indenização a título de danos morais. Em que pese a existência de jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo admitindo a utilização do proveito econômico almejado como base de cálculo das custas de preparo, referido posicionamento não possui previsão legal, razão pela qual mantenho a decisão de fls. 272. Nesse sentido, observe-se do artigo 4º, II, §2º, da Lei nº 11.608/20003, que o proveito econômico não é elencado como base de cálculo das custas de preparo, in verbis: Artigo 4° -O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: II -4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo; (NR) § 2° -Nas hipóteses de pedido condenatório, o valor do preparo a que se refere o inciso II, será calculado sobre o valor fixado na sentença, se for líquido, ou, se ilíquido, sobre o valor fixado equitativamente para esse fim, pelo MM. Juiz de Direito, de modo a viabilizar o acesso à Justiça, observado o disposto no § 1°. (grifamos e destacamos) Dessa forma, não havendo condenação em valor líquido, o cálculo deve ser elaborado nos termos do art. Artigo 4º, II, no importe de 4% (quatro por cento), sobre o montante atualizado da causa. Diante de tais circunstâncias, mantenho a determinação para recolhimento da diferença apontada às fls. 270, devendo a Apelante realizar o pagamento do valor do preparo do presente recurso, no prazo máximo e improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Daniel Forkert de Moraes Leme (OAB: 379037/SP) - Luana Mariano Teles (OAB: 324766/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1014255-78.2021.8.26.0011
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-26

Nº 1014255-78.2021.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Celeste Depilações S/c Ltda, - Apelado: Banco Bradesco S/A - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1014255-78.2021.8.26.0011 Relator(a): FLÁVIO CUNHA DA SILVA Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado Vistos. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 192/195, que julgou procedentes os pedidos em ação de cobrança para o fim de reconhecer a existência do contrato celebrado entre as partes, de n° 5714884, com inadimplência das parcelas nº 23 a 36, com valor nominal de R$ 118.219,64, extinguindo o feito com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil. 2. Em preliminar de recurso, requer a apelante os benefícios da gratuidade judiciária, alegando que, no momento, não tem condições de arcar com as custas processuais de preparo sem prejuízo da própria existência. 3. Conforme Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça, Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 4. Assim, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, concede-se prazo de 5 (cinco) dias úteis para que a apelante providencie a comprovação do preenchimento dos pressupostos para a concessão do benefício requerido, devendo apresentar, no tocante à pessoa jurídica, cópia da última declaração do imposto de renda/escrituração contábil fiscal e do balanço contábil da empresa devidamente assinado por contador, assim como extratos bancários dos últimos 3 meses com todas as instituições financeiras com quem mantém relacionamento e documentos que revelem sua situação patrimonial, além de outros documentos que possam evidenciar a hipossuficiência. 5. Decorrido o lapso temporal sem qualquer manifestação, proceda a Secretaria à nova intimação, neste caso para que a apelante, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, realize o recolhimento do valor integral do preparo, sob pena de deserção e não conhecimento do mérito do apelo, conforme estabelecido no art. 1007 do NCPC. Intime-se. São Paulo, 24 de junho de 2024. FLÁVIO CUNHA DA SILVA Relator - Magistrado(a) Flávio Cunha da Silva - Advs: Carlos Manuel Alcobia Mendes (OAB: 182587/SP) - Rosangela da Rosa Corrêa (OAB: 205961/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2181280-30.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-26

Nº 2181280-30.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Antonio Raimundo Dias dos Santos - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra r. Decisão de fls. 39/40, proferida em Ação Ordinária para tratamento de saúde, processo nº. 1041152-12.2024.8.26.0053, em trâmite junto à 6ª Vara de Fazenda Pública de São Paulo, movia por ANTONIO RAIMUNDO DIAS DOS SANTOS em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que indeferiu o pedido de concessão de tutela de urgência que visava anular o ato que indeferiu a licença de saúde requerida na origem. Narra que, como Professor de Educação Básica II, requereu concessão de licença para tratamento de saúde nos períodos compreendidos de 06/03/2024 à 15/03/2024 e de 19/03/2024 à 27/03/2024 mas que teria sido indeferido. Daí ingressou com o pedido de concessão na via judicial com pedido de tutela antecipada para fins de anulação da decisão, porém, sem sucesso. Com o pedido, pretende que seja mantido o pagamento de seus vencimentos sem descontos dos dias de afastamento referentes aos períodos supracitados. Salienta que os dias de afastamento foram usufruídos de acordo com o parecer do médico que lhe assiste. Justifica seu pedido por entender estarem presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência já que há previsão legal para a medida por se tratar afastamento comprovado para fins de tratamento de saúde, bem como necessita de concessão imediata por se tratar de pessoa doente necessitando de seus pagamentos para custear o tratamento. Sustenta que não pretende com o presente recurso a devolução dos valores já descontados mas apenas que a Fazenda Pública se abstenha de prosseguir descontando seus vencimentos até o julgamento da ação na origem. Pugna pela concessão da tutela antecipada recursal para que a agravada suspenda os efeitos de um possível processo administrativo, bem como se abstenha de efetuar descontos pelo período de licença saúde negada, processando seus vencimentos sem os descontos até decisão final, bem como o provimento do recurso. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo e isento de preparo ante a gratuidade concedida ao agravante às fls. 57 dos autos originários. O pedido de tutela antecipada comporta provimento, em partes. Justifico. Isso se deve ao fato de que a concessão da tutela em antecipação depende do preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (negritei) Pois bem, depreende-se dos autos, ao menos nesta fase inicial, que há prova da verossimilhança das alegações. Com efeito, há atestados médicos acostados às fls. 30 e 33 indicando a necessidade de 10 (dez) dias e 30 (trinta) dias de afastamento do agravante de suas atividades, por motivos de doença, a partir da data em que firmado o respectivo Atestado Médico. Vale ressaltar que ditos atestados médicos foram expedidos por médico do Hospital do Servidor Estadual e atesta a existência de limitações no respectivo período. Ademais, Disponibilização: quarta-feira, 26 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3995 697 não se verifica prejuízo irreparável à Fazenda Pública Estadual com a concessão da tutela recursal nesse ponto, pois se porventura julgada ao final improcedente a ação, a Fazenda Pública do Estado de São Paulo poderá efetuar os descontos relativos ao período em que a parte agravante ficou afastada do trabalho. Os descontos, por outro lado, se há doença incapacitante, trarão grave lesão ao agravante/autor, pois já acometido de limitações de saúde, e ainda ficará privado do sustento garantido pelo salário. Ademais, a questão demanda apreciação minuciosa na fase correspondente, com a devida produção de prova e observância ao contraditório, quando então o douto Magistrado terá elementos para melhor aferir da probabilidade das alegações da autora / agravante. Contudo, no que diz respeito ao pedido para suspensão de um possível processo administrativo, tal não merece prosperar, porquanto passível averiguação por parte da Administração Pública que goza do princípio da legalidade. Como é cediço, o ato administrativo goza de presunção de legitimidade e de veracidade, conforme leciona o saudoso Hely Lopes Meirelles, a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos responde a exigência de celeridade e segurança das atividades do Poder Público, que não poderiam ficar na dependência da solução de impugnação dos administrados, quanto à legitimidade de seus atos, para só após dar-lhes execução. (...) a presunção de veracidade, inerente à de legitimidade, refere-se aos fatos alegados e afirmados pela Administração para a prática do ato, os quais são tidos e havidos como verdadeiros até prova em contrário (MEIRELLES, Hely Lopes, Direito Administrativo Brasileiro, 35ª edição, 2009, Malheiros Editores, p. 161). (negritei) Assim, ao menos por ora, não se vislumbra qualquer ilegalidade quanto a possível instauração de procedimento administrativo para apuração dos fatos, desde que facultado à parte agravante o contraditório e ampla defesa. Desse contexto probatório, por vislumbrar, ao menos em parte, a configuração da hipótese indicada pelo parágrafo único do art. 995 do Código de Processo Civil, com fulcro no art. 1019, I, do referido Códex, recebo o recurso com o efeito ativo pleiteado, em parte, tão somente para que a Fazenda agravada, por ora, se abstenha de descontar, dos vencimentos do agravante, os valores referentes a eventuais faltas injustificadas por motivo de indeferimento de licença saúde, até o julgamento do presente recurso interposto, desde que sejam, até eventuais novos pedidos, acompanhados dos devidos atestados médicos, lançados por facultativo que esteja à frente do tratamento médico da parte autora. Posto isso, DEFIRO, EM PARTES a Tutela de urgência requerida, e, de conseguinte, ATRIBUO, EM PARTE O EFEITO ATIVO à decisão recorrida, nos termos da presente fundamentação. Com fundamento no inciso II, do art. 1.019, do Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Comunique-se com urgência ao juízo de origem, para cumprimento, servindo a presente decisão de ofício, dispensadas as informações. Oportunamente, tornem os autos conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Luiz Alberto Leite Gomes (OAB: 359121/SP) - Cesar Rodrigues Pimentel (OAB: 134301/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2303054-61.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-26

Nº 2303054-61.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Leandro Nunes da Silva Francisco - Agravado: Município de Guarulhos - VOTO N. 2.938 Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Leandro Nunes Da Silva Francisco, contra a Decisão proferida às fls. 40/41 da origem (processo nº 1050106- 53.2023.8.26.0224 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Guarulhos/SP), nos autos da Ação manejada em face do MUNICÍPIO DE GUARULHOS, que indeferiu a tutela de urgência para determinar ao ente público o fornecimento do medicamento o medicamento Lisdexanfetamina (Venvanse) 30mg, deferindo o pleito da parte autora/agravante tão somente quanto ao medicamento Fluoxetina 20 mg. Sustenta, em apertada síntese, que, conforme laudo médico acostado aos autos de origem (fls. 19/24), possui diagnóstico é portador de transtorno de déficit de atenção e hiperatividade, necessitando utilizar os medicamentos acima descritos de forma continua, os quais não possui condições de arcar. Informou que obteve negativa da Secretaria de Saúde do Município em fornecer a medicação em questão. Sustenta que, em que pese a negativa do Juízo a quo, necessita de ambos os medicamentos, para que não haja piora em seu quadro clínico. Pugna pela antecipação da tutela recursal para que lhe seja imediatamente fornecido o medicamento pleiteado, ou subsidiariamente seja deferido o prazo de 05 dias da intimação para o referido fornecimento. Ao final requer o provimento do presente recurso. Decisão proferida às fls. 37/43, concedeu a antecipação dos efeitos da tutela, contudo, a referida decisão foi revertida no julgamento do Agravo Interno interposto pelo Município de Guarulhos, consoante se infere do V. Acórdão acostado às fls. 93/103. Contraminuta apresentada pelo agravante, Leandro Nunes da Silva Francisco, às fls. 66/72, atrelada aos documentos de fls. 73/92. Vieram-me os autos conclusos. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Prejudicado o recurso de Agravo de Instrumento. Justifico. Isto porque, como assinalado no relatório desta decisão o V. Acórdão proferido por esta Colenda Câmara referente ao Agravo Interno n. 2303054-61.2023.8.26.0000/50000, julgado na data de 10.05.2024 (fls. 93/103), deu provimento ao recurso interposto, outrossim, na data de 08.05.2024, foi prolatada sentença na origem (fls. 168/170), a qual, assim decidiu: “(...) Dessa forma, reconheço a ilegitimidade passiva do Município de Guarulhos. Em face do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 485, VI do Código de Processo Civil. O autor arcará com custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$571,60, nos termos do art. 85, §8º-A, do CPC, observado quanto ao autor, que é beneficiário da justiça gratuita, os §§2º e 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.”, motivos pelos quais, impõe-se reconhecer a perda superveniente do objeto recursal e, por conseguinte, julgá-lo prejudicado. Nesse sentido, em casos análogos e semelhantes, já decidiu esta 3a Câmara de Direito Público, a saber: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Mandado de segurança. Pretensão tendente à reforma da decisão pela qual indeferido o provimento liminar objetivado. Superveniência de prolação de sentença. Perda de objeto caracterizada. Recurso prejudicado, portanto.” (TJSP; Agravo de Instrumento no 2051525-21.2022.8.26.0000; Relator: Encinas Manfré; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Marília - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/10/2022) - (Negritei) “AGRAVO INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO RECURSAL. Tendo em vista a prolação de sentença julgando parcialmente procedente o pedido, houve perda do objeto do agravo interposto. Recurso prejudicado.” (TJSP; Agravo de Instrumento no 3003782- 95.2022.8.26.0000; Relator: Camargo Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/10/2022) - (Negritei) Idêntico o proceder, o que coloca uma pá de cal no assunto em testilha. Posto isso, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o presente Agravo de Instrumento, pela perda superveniente do objeto. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas às formalidades de praxe. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Agnes de Lima Albuquerque (OAB: 438098/ SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2021741-28.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-26

Nº 2021741-28.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Iguape - Agravante: André Aparecido Viário - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento interposto por André Aparecido Viário contra a r. decisão interlocutória a fl. 1176/1180 que, em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público, rechaçou a arguição de nulidade de citação por edital, deixando de conhecer a contestação e declarando preclusa a produção de prova requerida. Inconformado, sustenta o agravante que: (A) O Ministério Público do Estado de São Paulo indicou como endereço do Requerido ANDRÉ o que segue: Rua João Pompeu Filho, nº 127, Jd. Do Lago, Limeira/SP, CEP 13481-625. Conforme fls. 953 dos autos, o Requerido ANDRÉ não foi localizado (...) De plano, de se causar estranheza a informação, vez que o Requerido ANDRÉ reside no local há anos (...) Já que o próprio documento de fls. 972 também apontava endereço Rua João Pompeu Filho, nº 127, Jd. Do Lago, Limeira/SP, CEP 13481-625, caberia ao Juízo determinar nova diligência no referido endereço, afinal, como dar credibilidade em simples certidão de oficial de justiça baseada na declaração de um vizinho que sequer se identificou?; (B) Não obstante a intenção do Ministério Público e do Juízo, quanto ao intuito protetivo ao meio ambiente, no caso em tela, não existe dano ambiental passível de ser apurado judicialmente, como narrado pela exordial. O Requerido-Agravante ANDRÉ adquiriu o direito de uso da superfície mediante um contrato com a INCORPORADORA CACIQUE DE IMÓVEIS LTDA, CNPJ 72.558.065/0001-01, em 2005, juntando toda sua renda, visando uma melhor qualidade de vida (fls. 1.061/1.064). E na época, já existia toda a estrutura urbana no local. Vale mencionar que o lote onde se localiza o Condomínio Rio Verde existe desde 1978, e está licenciado junto a Prefeitura responsável, bem como regulamentado pela CETESB; (C) Pelos documentos anexados aos autos vemos que o condomínio onde se encontra a propriedade do Requerido-Agravante ANDRÉ, foi autorizada sua edificação em 1978, bem antes da criação da unidade de conservação (lei de 1989), ou seja, na época não havia nenhum problema em construir na área. A Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso, XXXVI, diz que: a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Por esse motivo, não há de se falar em demolição do referido imóvel. E também se verifica nos autos do inquérito civil, (fls. 740 e seguintes) que o loteamento, no qual se encontra o imóvel do Requerido, tem a licença de construção e loteamento pelo órgão competente CETESB.; (D) Com relação a todas as demais determinações, há de se falar que por força de Agravo de Instrumento de n.º 2140207-54.2019.8.26.0000, interposto nos autos de Ação Civil Pública de n.º 1000078-60.2019.8.26.0244, que também trata de imóvel situado na mesma localização, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo entendeu pela suspensão de todas as obrigações impostas, exceto em relação à proibição de novas intervenções; (E) Há de se falar, derradeiramente, que em um dos 55 processos, consta informação da possibilidade de regularização do empreendimento. No processo 1000078-60.2019.8.26.0244, verifica-se a existência de uma proposta de regulamentação de todo o empreendimento, também elaborada pela Fundação Florestal, atualmente em fase de consulta pública. Vide MINUTA para ZONEAMENTO DA ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL ILHA CUMPRIDA juntada as fls. 1.261/1.279 do referido processo (fls. 1.125/1.128 desses autos), sendo que a atual sugestão do órgão gestor, é para que a região na qual se encontra inserido o imóvel sub judice (Morretinho), passe a ser classificada enquanto Zona de Uso Especial. Conforme se infere da atual proposta de Zoneamento Ambiental para área, caso aprovada, independentemente dos critérios técnicos de localização e urbanização propostos pela defesa, permitirá a manutenção das ocupações ali existentes, quiçá acompanhada de simples regularização administrativa; (F) E derradeiramente, há de se falar que a decisão do Juízo, em julgar o feito sem instrução probatória e considerando ainda a possibilidade de regularização do empreendimento, ofende a decisão proferida no IRDR n° 2028759- 08.2021.8.26.0000. O presente recurso foi inicialmente distribuído em 06.02.2024 ao e. Des. Luis Fernando Nishi, integrante desta mesma C. Câmara Especializada. Pelo v. acórdão prolatado a fls. 31/33, este colegiado reconheceu a necessidade de redistribuição do agravo a este relator, conforme decidido anteriormente no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2028759-08.2021.8.26.0000, redistribuição esta realizada em 18.06.2024. Decido. Presentes os requisitos dos artigos 1016 e 1017 do CPC. No presente recurso o agravante sustenta a nulidade de sua citação por edital, na medida em que o oficial de justiça diligenciou no endereço onde fixava (e ainda fixa) domicílio, mas certificou que encontrou o imóvel desocupado, informação esta que teria sido confirmada pelo vizinho da casa nº 133, o qual confirmou que o imóvel está desocupado há meses e informou que desconhece o requerido, conforme certidão a fls. 953 da origem. Em que pese o oficial de justiça possua fé-pública, a presunção de veracidade de suas afirmações é relativa, ou seja, admite prova em contrário. Com a finalidade de averiguar a veracidade das alegações do recorrente, diante da sua afirmação de que possui outros processos neste e. tribunal, este relator procedeu à consulta pública no sistema informatizado e encontrou a execução de título extrajudicial nº 1001132- 27.2019.8.26.0320, distribuída pelo aqui agravante em 08.02.2019, cuja inicial e procuração carreada a fls. 8 daqueles autos indicam o mesmo endereço diligenciado pelo ilustre oficial de justiça pouco mais de oito meses após (em 22.10.2019), qual seja, Rua João Pompeu Filho, nº 127. Dessa forma, pode ser verossímil a sua versão, atraindo o reconhecimento da probabilidade do direito alegado, ao menos antes de ouvir o MP agravado e, reconhecendo essa probabilidade, oportuno que se conceda o efeito suspensivo requerido com a finalidade de evitar-se a prolação de sentença que, ao final, pode ser anulada pelo resultado deste recurso, privilegiando o direcionamento da prestação jurisdicional na origem a ações que não possuam esse perigo iminente. Assim, concedo o efeito suspensivo ao presente recurso. Determino que seja comunicado o douto juízo e intimado o agravado para apresentar contraminuta (CPC, artigo 1019, II), oportunizando a sua manifestação quanto à fundamentação exposta nessa decisão em homenagem aos artigos 9º e 10 do CPC. Decorrido o prazo, à PGJ. São Paulo, 24 de junho de 2024. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Rafael Gomes dos Santos (OAB: 121842/SP) - 4º andar- Sala 43 DESPACHO



Processo: 3001129-52.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-26

Nº 3001129-52.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Thainara de Aparecida Santos Fonseca (Incapaz) - Agravado: Vera Lucia Santos Alves (Curador(a)) - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão proferida nos autos da ação de obrigação de fazer movida por THAINARA DE APARECIDA SANTOS FONSECA (INCAPAZ) E OUTRO em que o MM. Juiz a quo deferiu tutela antecipada de urgência para que o agravante forneça integralmente o tratamento do Requerente com relação à aquisição dos medicamentos à base decanabidiol, por tempo indeterminado ou até quando perdurar a prescrição médica, 24 frascos de 1000 CBG/2000 CBD - Carmens Relief, 24 frascos de30ml, 1,0 ml 1000 CBN/2000 CBD - Carmens Rest - 30ml, 24 frascos de 30Gomas de CBD com THC Carmens (fl. 81 dos autos principais). Alega, em síntese que: não estão preenchidos os requisitos do tema 106 do E. STJ; o posicionamento da CONITEC acerca da não incorporação do Canabidiol ao SUS deve ser observada; inexiste perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; é impossível a veiculação do pedido a marca específica; o prazo para o cumprimento da obrigação é exíguo, eis que o item é importado; o produto importado de marca específica deve ser substituído por um produto nacional; há relatórios do NAT-JUS apontando a inexistência de superioridade qualitativa entre uma marca e outra. Dessa forma, requereu a concessão do efeito suspensivo e, ao final do julgamento do Agravo, a reforma da decisão impugnada considerando a existência de alternativa terapêutica fornecida pelo SUS com a mesma eficácia ou permitido o fornecimento de produto nacional; requer, alternativamente, a dilação de prazo de 90 dias para o cumprimento da obrigação. Foi indeferida a tutela antecipada recursal (fl. 27/29). A autora- agravada informou a desistência da ação (fl. 36). É o relatório. Prejudicada a análise do recurso. Compulsando o andamento do feito principal na origem, constato que foi prolatada sentença que homologou a desistência da ação e extinguiu o feito sem resolução do mérito (fl. 95 dos autos principais). Tal circunstância processual inviabiliza o julgamento do mérito do presente Agravo, tendo em vista a perda superveniente do interesse recursal. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. Indeferimento da tutela de urgência pelo juízo ‘a quo’. Insurgência da autora. Sentença proferida na origem. Perda superveniente do objeto. Recurso não conhecido. (AI nº 2264563-82.2023.8.26.0000 - Relator(a): Jose Eduardo Marcondes Machado - Comarca: Itapetininga - Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Público - Data do julgamento: 06/02/2024 - Data de publicação: 06/02/2024) MANDADO DE SEGURANÇA Prestadora de serviço de estética corporal Bronzeamento artificial Resolução nº 56/09 da ANVISA Declaração de nulidade pela Justiça Federal Importação, recebimento em doação, aluguel, comercialização e uso dos equipamentos para fins estéticos Autuação Abstenção Liminar Indeferimento Agravo de Instrumento Sentença denegatória Fato superveniente Interesse processual Impossibilidade: Proferida sentença, não há mais legítimo interesse na reforma da decisão liminar. (AI nº 2145852-21.2023.8.26.0000 - Relator(a): Teresa Ramos Marques - Comarca: São Paulo - Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Público - Data do julgamento: 02/08/2023 - Data de publicação: 02/08/2023) Dessarte, diante da perda superveniente do objeto recursal, julgo prejudicado o recurso com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Martin Vargas - Advs: Alcina Mara Russi Nunes (OAB: 118307/ SP) - Elisa de Brito Moura (OAB: 466522/SP) - 3º andar - sala 31



Processo: 2171095-30.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-26

Nº 2171095-30.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Tupã - Impetrante: Josiane Gonzalez de Oliveira - Paciente: Danilo Silva Belarmino - Vistos, Trata-se de habeas corpus impetrado pela advogada Josiane Gonzalez de Oliveira, com pedido liminar, em favor de Danilo Silva Belarmino sob a alegação de que este sofre constrangimento ilegal por ato do MM. Juízo de Direito da Vara das Execuções Criminais da Comarca de Tupã nos autos da execução nº 7015893- Disponibilização: quarta-feira, 26 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3995 812 10.2010.8.26.0050. Aduz, em síntese, que o paciente cumpre pena privativa de liberdade e, conquanto preencha os requisitos objetivo e subjetivo para a progressão ao regime semiaberto desde 02.01.2023, o pedido da benesse realizado inicialmente em 17.02.2023 ou seja, há mais de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses não foi analisado até a data da presente impetração, causando-lhe constrangimento ilegal sanável por esta via. Acresce que, após diversas manifestações do sentenciado e do Parquet no PEC de origem, ainda não foi devidamente atualizado o cálculo de penas de Danilo. Requer, assim, seja a ordem concedida para que cesse a coação ilegal e seja determinada com urgência a atualização do cálculo de penas do paciente, bem como seja apreciado o pedido de progressão ao regime semiaberto (fls. 01/12). Indeferida a liminar (fls. 88/89), foram prestadas informações (fls. 92/94). A d. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 98/99). Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. O writ está parcialmente prejudicado. Com efeito, em consulta aos autos originários, verifica-se que durante o trâmite deste habeas corpus foi devidamente atualizado o cálculo de penas, não havendo se falar, portanto, em inércia para o julgamento deste pleito (fls. 920/922 e 934/939 do PEC). Assim, considerando que um dos objetivos da impetração era justamente a atualização dos cálculos, forçoso convir que, neste particular, há evidente perda superveniente do objeto do presente remédio constitucional. Quanto ao mais, a ordem não deve ser conhecida. Isto porque, foi julgado por esta Colenda Câmara Criminal, em 23.02.2024, o habeas corpus nº 2019675-75.2024.8.26.0000, cuja ordem não restou conhecida e tencionava o deferimento da progressão ao regime semiaberto e, subsidiariamente, imprimir celeridade na atualização do cálculo de penas. Com efeito, o paciente cumpre pena privativa de liberdade de 23 (vinte e três) anos, 03 (três) meses e 06 (seis) dias de reclusão, em regime fechado, pelos crimes de roubo qualificado e tráfico de drogas, com término previsto para 24.09.2033 (cf. cálculo de pena de fls. 934/939 do PEC). E, consoante se dessume da análise dos autos de origem, reforçada pelas informações prestadas pelo MM. Juízo a quo (fls. 92/94), a defesa formulou pedido de progressão de regime em 02.02.2023, reiterado aos 31.03.2023, 28.06.2023, 28.09.2023 e 12.09.2023, e, nas três últimas postulações, acrescido do pleito de não reconhecimento de prática de falta disciplinar por incorrência em novo crime doloso durante o gozo de livramento condicional; aos 25.10.2023 foi homologada falta grave (condenação por novo crime, cometido em 09.08.2019), com regressão ao regime fechado e perda de 1/3 (um terço) dos dias remidos (pedido analisado anteriormente por este C. Tribunal em sede de agravo em execução penal) fls. 25/28, 43/45, 59/61, 70/73, 74/77 e 83/85 do PEC de origem. Em 21.11.2023, após requerimento do Ministério Público, r. decisão proferida em 01.12.2023 determinou a atualização do cálculo de liquidação de penas para fins de progressão de regime, devidamente cumprido às fls. 923/928 e 934/939 do PEC. Diante da digitalização completa e migração dos autos de origem, foi determinada a redistribuição ao Juízo de competência (fl. 929 do PEC). Nesse passo, constata-se que a impetrante pretende fazer uso deste remédio constitucional para obter benefício no âmbito da execução criminal que sequer foi analisado pelo Juízo competente o que, sem demonstração de flagrante ilegalidade, não se admite, sob pena de indevida supressão de instância. De outra banda, ainda que houvesse pedido indeferido, como é sabido, o habeas corpus constitui remédio constitucional de via extraordinária, que não se presta como sucedâneo do recurso contra decisão que resolve incidente em execução in casu, o agravo , consoante a jurisprudência do E. STF e do C. STJ. Ressalte-se que o atual entendimento jurisprudencial, inclusive desta Colenda Câmara Criminal, verte ao não conhecimento monocrático do writ em situações análogas, isto é, a reiteração do pedido de habeas corpus é impossível quando são apresentados os mesmos fundamentos ou as mesmas provas. Nesse passo, verificado regular prosseguimento do feito, inclusive após writ recentemente impetrado, a presença de circunstâncias momentaneamente incontornáveis que não indicam desídia ou irregularidade na atuação do Magistrado em meio à condução do processo observada a necessidade de prazo razoável para integral regularização da situação do paciente mediante atuação conjunta de múltiplos Juízos de comarcas distintas justifica, por ora, o atraso na análise dos pedidos, não caracterizando ilegalidade passível de cessação por esta via. Ex positis, julgo parcialmente prejudicado o habeas corpus, e, na parte remanescente, não conheço da impetração, com determinação para que o d. Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execuções Criminais DEECRIM 5ª RAJ da Comarca de Presidente Prudente (a quem foi redistribuído o PEC) adote as medidas necessárias para promover, com celeridade, a apreciação do pedido de progressão deduzido. Intime-se e dê-se ciência à D. Procuradoria Geral de Justiça. Oportunamente, arquive-se. - Magistrado(a) Gilberto Cruz - Advs: Josiane Gonzalez de Oliveira (OAB: 434062/SP) - 7º andar Processamento 3º Grupo Câmaras Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 7º andar DESPACHO



Processo: 2178246-47.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-26

Nº 2178246-47.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ribeirão Preto - Impetrante: Guilherme Lameado Pereira - Paciente: Tulio Osni Jacomete - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2178246- 47.2024.8.26.0000 Relator(a): MARCOS ALEXANDRE COELHO ZILLI Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo advogado Guilherme Lameado Pereira, em favor de Túlio Osni Jacomete, em razão de suposto constrangimento ilegal atribuído ao Juízo do DEECRIM 6ª RAJ da Comarca de Ribeirão Preto. Segundo o impetrante, o paciente cumpria pena no regime aberto (autos da ação penal nº 0000111-13.2017.8.26.0608), quando foi preso em flagrante, no dia 14 de janeiro de 2024, em razão da prática de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor e embriaguez ao volante. Por consequência, instaurou-se a persecução penal nº 1500068-55. 2024.8.26.0608, em trâmite perante a 1ª Vara Criminal da Comarca de Franca. Ao final da instrução, a autoridade judiciária proferiu sentença condenando o paciente à pena de 1 (um) ano e 1 (um) mês de detenção, em regime inicial semiaberto. Aponta que, com a nova condenação, resta ao paciente cumprir 696 dias de pena. Nesse contexto, alega que, até o presente momento, a autoridade ora apontada como coatora não unificou as penas e, ainda, deixou de elaborar novo cálculo. Sustenta que o paciente atingiu os requisitos objetivos para obter a progressão ao regime aberto. Postula, destarte, pela concessão da ordem para que seja concedida ao paciente a progressão ao regime aberto (fls. 1/5). Eis, em síntese, o relatório. Pelo que se infere dos autos, a persecução penal foi instaurada mediante auto de prisão em flagrante. Por ocasião da audiência de custódia foi-lhe concedida a liberdade provisória. Ao final da instrução, a autoridade judiciária absolveu o paciente. O Ministério Público interpôs recurso de apelação. No dia 1º de abril de 2019, pelo Disponibilização: quarta-feira, 26 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3995 916 v. Acórdão proferido por esta Câmara Criminal foi dado provimento ao recurso ministerial para condenar o paciente à pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de detenção, em regime inicial aberto, como incurso no artigo 302, caput, e artigo 303, caput, do Código de Trânsito Brasileiro. Na ocasião foi substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. A decisão colegiada transitou em julgado no dia 31 de maio de 2019 (autos do processo-crime nº 0000111-13.2017.8.26.0608, outrora em trâmite perante a 1ª Vara Criminal da Comarca de Franca). A execução criminal foi instaurada no dia 17 de junho de 2019. No decorrer da execução, veio aos autos a informação de que o paciente, em cumprimento de pena em regime aberto, foi novamente preso em flagrante delito (autos do processo-crime nº 1500068-55.2024.8.26.0608). Nesse sentido, a autoridade coatora suspendeu o regime aberto do paciente, determinando o seu recolhimento ao regime semiaberto (fls. 134/135 dos autos de execução). No último dia 27 de março, a defesa do paciente formulou pedido para progressão ao regime aberto (fls. 152/154 dos autos originais). A autoridade judiciária, após manifestação do Ministério Público, concedeu o livramento condicional ao paciente, nos seguintes termos (fls. 182/185 dos autos originais): Trata-se de incidente destinado a eventual concessão do livramento condicional. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. O sentenciado faz jus ao livramento condicional, pois atendidos os requisitos exigidos pelos artigos 83 do Código Penal e 131 da Lei de Execução Penal. Com efeito, o condenado satisfez o lapso temporal exigido pela norma de regência, conforme demonstra o cálculo de pena elaborado, e não cometeu falta disciplinar de natureza grave nos últimos 12(doze) meses. Quanto ao requisito subjetivo, o sentenciado ostenta bom comportamento carcerário, segundo revela documento juntado aos autos, e não há elementos indicativos de que voltará a delinquir ou praticar falta disciplinar. Ao contrário, há fundados indícios de que o condenado irá ajustar-se, com autodisciplina e senso de responsabilidade, à nova etapa de cumprimento da pena. Satisfeitos, então, os requisitos exigidos por lei, de modo a permitir a concessão do livramento condicional. Posto isso, CONCEDO LIVRAMENTO CONDICIONAL ao condenado Túlio Osni Jacomete (...) No último dia 10 de junho, a autoridade judiciária suspendeu o cumprimento da decisão concessiva do livramento condicional nos seguintes termos (fls. 199 dos autos de execução): Não se mostra possível cumprir a decisão que concedeu livramento condicional, ao menos neste momento, porque o condenado Tulio Osni Jacomete, MTR: 1355620-4, RG: 28623898, RJI:245340774-12, CPP de Jardinópolis, ostenta outra condenação, em regime prisional semiaberto (PEC nº 0003094-83.2024.8.26.0496). Assim sendo, SUSPENDO o cumprimento da decisão proferida às fls. 182/185, até decisão a ser proferida por este juízo relativamente a eventual unificação de penas, porquanto poderá ter repercussão na apreciação do benefício almejado quanto à satisfação do requisito objetivo legalmente exigido. Sem pedido liminar. Solicite-se, com urgência, o encaminhamento de informações por parte da autoridade coatora. Após, encaminhe-se à d. Procuradoria Geral de Justiça, vindo, por fim, conclusos para julgamento. São Paulo, 25 de junho de 2024. MARCOS ALEXANDRE COELHO ZILLI Relator - Magistrado(a) Marcos Alexandre Coelho Zilli - Advs: Guilherme Lameado Pereira (OAB: 462046/SP) - 10º Andar



Processo: 2182475-50.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-26

Nº 2182475-50.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ribeirão Pires - Impetrante: G. H. V. V. - Paciente: I. M. de S. - Paciente: U. de S. S. - DESPACHO LIMINAR Habeas Corpus Criminal Processo nº 2182475- 50.2024.8.26.0000 Relator(a): MARCIA MONASSI Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado pelo advogado Giovani Henrique Vioto Viene em favor de Isac Manoel de Souza e Ueliton de Souza Soares, sob a alegação de constrangimento ilegal praticado, em tese, pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Ribeirão Pires/ SP, nos autos da ação penal n.º 1500308-62.2024.8.26.0505, que converteu a prisão temporária dos pacientes em preventiva. Para tanto, relata que os pacientes foram denunciados pela suposta prática dos crimes de homicídio qualificado, adulteração de sinal identificador de veículo, porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e associação criminosa. Assevera que o Juiz de Direito não demonstrou, concretamente, o risco que a liberdade dos pacientes ocasionaria à ordem pública (periculum libertatis), tampouco a indispensabilidade da prisão, limitando-se a alegar que a segregação cautelar dos pacientes é conveniente para o deslinde da instrução porque viabiliza o reconhecimento dos agentes por parte das testemunhas e vítimas. Destaca que existe diferença entre os pressupostos da prisão preventiva, que de fato derivam da existência de indícios de autoria e materialidade do crime sob apuração, e dos fundamentos da custódia cautelar, isto é, aqueles elencados no art. 312 do CPP (garantia da ordem pública; garantia da ordem econômica; conveniência da instrução criminal e garantia da aplicação da lei penal). Aduz que os argumentos invocados pelo Juiz de Direito para decretar a prisão de Ueliton são completamente incompatíveis com a conduta do paciente, que se apresentou espontaneamente no Distrito Policial ao saber da existência de mandado de prisão expedido em seu desfavor, circunstância que denota a desnecessidade do encarceramento do paciente para fins de conveniência da instrução. Salienta que não há se falar na manutenção da prisão dos pacientes em razão de alegado risco ao andamento da investigação criminal, até porque a fase inquisitiva já se encerrou, tendo sido oferecida denúncia nos autos subjacentes em 13/06/2024. Afirma que a fundamentação da decisão em que foi decretada a prisão dos denunciados é inexistente, pois está amparada em argumentos genéricos que dizem respeito tão somente à existência de indícios de autoria e materialidade do crime, mas não foi demonstrada, concretamente, a indispensabilidade da prisão para suposta tutela da ordem pública e alegada conveniência da instrução, tampouco o risco que o estado de liberdade dos pacientes geraria, de maneira que a subsidiariedade da preventiva não foi devidamente afastada in concreto. Alega que as razões invocadas pela autoridade coatora poderiam ser utilizadas, genericamente, em qualquer outro caso em que se apura a prática de crime. Ressalta que, segundo a jurisprudência do STJ, a decretação da prisão preventiva não pode ser fundada em argumentos genéricos ou relacionados com a gravidade abstrata do crime, ou, ainda, a elementos inerentes ao tipo penal imputado, tampouco mediante o emprego de termos e expressões padronizadas que serviriam para fundamentar qualquer outra decisão. Por fim, pretende o impetrante, por meio do Habeas Corpus, a concessão da medida liminar, para revogar a prisão preventiva dos pacientes, sem prejuízo da possibilidade de imposição de uma das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. No mérito, a confirmação Disponibilização: quarta-feira, 26 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3995 930 da liminar, com a decretação da nulidade da decisão interlocutória de fls. 190/191 e consequente expedição de alvará de soltura em favor dos pacientes (fls. 1/16). A exordial veio aviada com os documentos de fls. 17/23. É o relatório. Decido. Inicialmente, insta salientar que para concessão de Habeas Corpus é necessária a presença conjunta do fumus boni iuris e do periculum in mora. Desta forma, o impetrante deve apresentar com a inicial do remédio constitucional, documentos aptos a demonstrar, prima facie, a ilegalidade ou constrangimento ao direito de locomoção, nos termos do artigo 660, §2º do Código de Processo Penal. O remédio demanda também a existência de direito líquido e certo. Por seu turno, a medida cautelar da prisão preventiva exige o fumus comissi delicti, que, no caso, está consubstanciado na prova da existência de materialidade dos crimes de homicídio qualificado, adulteração de sinal identificador de veículo, porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e associação criminosa, e indícios suficientes de autoria, além da imprescindibilidade da garantia da ordem pública. Para além disso, indispensável, ainda, o pressuposto da contemporaneidade, sendo este requisito necessário apenas à determinação da segregação cautelar dos agentes, bem como a presença do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, o que, a princípio, vislumbra-se na hipótese. Senão vejamos. Pois bem. Da análise dos autos, verifica-se que o Magistrado a quoconverteu a prisão temporária em preventiva dos Pacientes, visto que há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria da prática dos crimes de homicídio qualificado, adulteração de sinal identificador de veículo, porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e associação criminosa, consubstanciadas nos relatos colhidos em sede extrajudicial, bem como no auto de exibição e apreensão, auto de reconhecimento fotográfico positivo e auto de recognição do local dos fatos. No mais, anote-se que há contemporaneidade, pois os requisitos que ensejaram a decretação da prisão preventiva continuam presentes no caso, uma vez que os pacientes cometeram crimes de alta gravidade. Assim, as circunstâncias recomendam a manutenção da prisão cautelar para a garantia da ordem pública e eventual aplicação da lei penal. Nesse contexto, verifica-se a ausência de ilegalidade da prisão preventiva decretada, sobretudo se considerarmos que esta é a medida cautelar mais apropriada no momento, em face das peculiaridades do caso concreto. Note-se, ainda, que, no momento, não é possível realizar análise aprofundada do conjunto probatório amealhado, pois em sede de cognição sumária somente pode se verificar contrassensos técnico-jurídicos do Magistrado, o que não é o caso. Desta feita, demonstrados os requisitos e pressupostos da prisão preventiva, não se verifica ilegalidade na prisão que se pretende revogar. Diante do exposto, denego a liminar requerida. Requisitem-se informações da Autoridade apontada como coatora, nos termos do artigo 662 do Código de Processo Penal. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para apresentar parecer no prazo legal. Após, retornem os autos conclusos para apreciação. Intimem-se. São Paulo, 25 de junho de 2024. MARCIA MONASSI Relatora - Magistrado(a) Marcia Monassi - Advs: Giovani Henrique Vioto Viene (OAB: 460789/SP) - 10º Andar



Processo: 3005555-10.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-26

Nº 3005555-10.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - Osasco - Impetrante: D. P. do E. de S. P. - Paciente: V. S. - Paciente: J. V. S. S. - Voto n° HC-0148/24-CE 1. Trata-se de habeas corpus impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO em favor de V. S e J. V. da S. S., contra a r. sentença que julgou procedente a representação e aplicou medida de internação aos adolescentes, pela prática de ato infracional equiparado ao crime de receptação. 2. Sustenta, em síntese, a ilegalidade considerando a inidoneidade da decisão que decretou a prisão preventiva; a necessidade da demonstração do perigo concreto que os acusados poderão causar à ordem pública; a impossibilidade de mera menção à gravidade em abstrato do crime; não estarem presentes os requisitos previstos nos art. 312 e 313 do CPP; a hipótese de concessão de liberdade provisória, nos termos do art. 310, III, do CPP; a possibilidade da aplicação de medidas cautelares, nos termos do art. 319, do CPP; o fato dos pacientes possuírem registro infracional pretérito não denota real ameaça à ordem pública. Pretende, em liminar, a liberação dos adolescentes e, no mérito, o direito de aguardarem em liberdade o trâmite processual (fls. 01/10). 3. Em juízo de cognição sumária, não avisto o indicado abuso ou constrangimento ilegal da decisão. Verifica-se dos autos que foi proferida sentença de procedência da representação pela prática de ato infracional equiparado ao crime de receptação (art. 180, caput, do CP), aplicando aos adolescentes a medida de semiliberdade, aos 24/10/2023 (fls. 121/126 dos autos de origem). Da referida sentença foi interposta apelação e, por unanimidade, negaram provimento ao recurso, aos 29/02/2024, transitado em julgado o v. acórdão, aos 16/05/2024 (fls. 202/212, 270/277 e 288 todas dos autos de origem). Diante do prosseguimento das respectivas execuções da medida socioeducativa fixada na r. sentença (proc. de exec. n° 0000259-13.2024.8.26.0015 ref. ao adolescente J. V. da S. S. e proc. de exec. n° 0004147-24.2023.0015 ref. ao adolescente V. S.), eventuais decisões podem ser questionadas por agravo de instrumento e, excepcionalmente, pela via estreita do habeas corpus. Constata-se que, por ocasião do julgamento pelo Colegiado, os impetrantes optaram por não exercer a via recursal adequada, razão pela qual, o v. acórdão transitou em julgado. Preconiza o art. 966, do CPC que: Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz; II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente; III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei; IV - ofender a coisa julgada; V - violar manifestamente norma jurídica; VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória; VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável; VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos. Desta forma, considerando a existência de acórdão transitado em julgado, somente através da ação rescisória, nas hipóteses de rescindibilidade taxativamente previstas no art. 966, do CPC, será possível rever a decisão proferida pelo Tribunal ou ainda, se caso, querella nulitatis, ambas por analogia no âmbito do processo civil. Ainda que o acórdão tenha transitado em julgado, o Superior Tribunal de Justiça entende que o erro material não transita em julgado e, desta forma, é passível de correção a qualquer tempo e grau de jurisdição, de ofício ou mediante provocação, sem que resulte em ofensa à coisa julgada (AgInt no AREsp 2374148/DF; j. 13/05/2024; DJe 15/05/2024; Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva / REsp 1985844/TO; j. 18/04/2023; DJe 20/04/2023; Rel. Min. Nancy Andrighi). 4. Assim, indefiro a liminar. 5. Comunique-se ao Juízoa quo,servindo cópia desta decisão como ofício, dispensadas informações. Após, à Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 20 de junho de 2024. TORRES DE CARVALHO Presidente da Seção de Direito Público Relator - Magistrado(a) Torres de Carvalho(Pres. Seção de Direito Público) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1028141-49.2023.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-26

Nº 1028141-49.2023.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Recorrente: J. E. O. - Recorrido: L. C. M. (Menor) - Recorrido: M. de S. - Trata-se de reexame necessário nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por L. C. M. (menor) em face do M. de S. Nos autos do processo principal nº 1027521-37.2023.8.26.0602, ao qual foi apensado o presente feito para o julgamento conjunto, a r. sentença de fls. 113/116 confirmou a tutela de urgência (fls. 16/18), homologou o reconhecimento pela Municipalidade do pedido formulado, consistente no fornecimento de vaga em creche, em período integral, localizada a até 2 (dois) quilômetros distância da residência da criança, ou na impossibilidade, transporte escolar gratuito, de ida e volta, inviabilizando a escolha do estabelecimento de ensino pelo autor, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais). O réu foi condenado a pagar honorários advocatícios sucumbenciais no importe de R$ 200,00 (duzentos reais). Decorrido o prazo sem a interposição de recurso voluntário (fl. 32), subiram os autos. A D. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo não conhecimento do reexame (fls. 36/39). É O RELATÓRIO. A remessa necessária não merece ser conhecida. A função do reexame necessário, dentro do sistema processual brasileiro, sempre esteve ligada à proteção do erário, constituindo-se condição de eficácia da sentença (CPC/1939, artigo 822 e CPC/1973, artigo 475). Assim, superado determinado valor, cabia ao magistrado singular promover a imediata remessa do processo à instância superior (CPC/1973, artigo 475, § 1º, primeira parte), facultado a esta avocar a causa se o juiz de primeiro grau se omitisse em seu dever (CPC/1973, artigo 475, § 1º, segunda parte). Aludida concepção sofreu relevante mudança em seu conceito com o advento do novo diploma processual, seja pelo alargamento do valor do chamado proveito econômico, seja pela caracterização do pedido no que tange à sua especificação. Com efeito, a nova legislação agregou o conceito de liquidez ao pedido, o que autoriza concluir que o legislador passou a considerar a expressão real da condenação levada a termo, malgrado a parte autora não o tenha fixado em sua petição inicial. O Colendo Superior Tribunal de Justiça adotou posição firme no sentido de afastar o verbete da Súmula nº 490 (A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.) nas causas de índole previdenciária, quando não indicado o valor do proveito econômico em disputa (REsp nº 1.735.097-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 08.10.2019; AREsp nº 1.712.101-RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 22.09.2020). A exegese feita pelo Superior Tribunal de Justiça buscou apartar a hipótese de iliquidez do pedido daquela em que inexiste a sua prévia determinação. O fato de a petição inicial não indicar o proveito econômico não significa que o pedido seja ilíquido, circunstância a vetar o processamento e análise da atual remessa necessária. É do que se trata o caso em questão. Considerando-se o custo anual do pedido formulado, que, nos termos da Portaria Interministerial nº 2, de 19 de abril de 2023, que alterou a Portaria Interministerial nº 7, de 29 de dezembro de 2022 do MEC, para 2023, fixou os valores anuais mínimos por aluno de creche pública por Estado, sendo para São Paulo o montante de R$ 7.789,06, em regime de período integral, tem-se que referido conteúdo econômico se exibe bem abaixo do valor estipulado nos incisos II e III, do § 3º, do artigo 496 do CPC. Diante disso, é exato concluir que a alteração do conteúdo da r. sentença singular, in casu, demandaria recurso voluntário, ausente na hipótese em tela, fator a impedir a admissão da remessa necessária. Nesse sentido, precedentes desta Colenda Câmara Especial: Remessa necessária Infância e Juventude Ação de obrigação de fazer Vaga em creche Sentença que julgou procedente a ação Não cabimento de remessa necessária, pois ausente hipótese de sujeição ao duplo grau de jurisdição obrigatório Inteligência do artigo 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil Não caracterizada sentença ilíquida Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético Valor anual estimado por aluno na modalidade creche bem inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença Disponibilização: quarta-feira, 26 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3995 970 ao duplo grau de jurisdição Precedentes do STJ Remessa necessária não conhecida.[Remessa Necessária Cível 1002761- 64.2022.8.26.0309, Rel. Des. Francisco Bruno (Pres. da Seção de Direito Criminal), j. 19/08/2022]. REMESSA NECESSÁRIA. INFÂNCIA E JUVENTUDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Professor auxiliar. Sentença que julgou parcialmente procedente a demanda. Não cabimento de remessa necessária. Inteligência do artigo 496, §3º, II, do Código de Processo Civil. Não caracterizada sentença ilíquida. Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético. Valor anual da remuneração do profissional a ser disponibilizado estimado sendo inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. [TJSP Câmara Especial AC/ RNC nº 1009295-15.2022.8.26.0506 Rel. Des.Camargo Aranha Filho (Pres. Seção de Direito Criminal) j. 04/03/2024 V. U.]. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO SE CONHECE da remessa necessária. São Paulo, 10 de junho de 2024. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Rafael Cordeiro Godoy (OAB: 256134/SP) - Veronica Resini Caçador - Juliana Rodrigues de Carvalho (OAB: 482691/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1006931-09.2023.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-26

Nº 1006931-09.2023.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Banco Bradescard S/A - Apelado: Jose Roberto Claro Glorigiano - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO ENVOLVENDO CARTÃO DE CRÉDITO, CUMULADA COM PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, IMPONDO ÀS RÉS CONDENAÇÃO EM REGIME DE SOLIDARIEDADE PASSIVA QUANTO À REPARAÇÃO POR DANO MORAL, DECLARANDO NO MESMO CONTEXTO A AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE QUANTO AO PEDIDO DECLARATÓRIO.APELO DE UM DOS RÉUS (BANCO BRADESCO SOCIEDADE ANÔNIMA), BUSCANDO A REFORMA DA R. SENTENÇA QUANTO À CONDENAÇÃO POR DANO MORAL, ARGUMENTANDO NÃO TER SIDO PRODUZIDA PELO AUTOR-APELADO PROVA QUE DEMONSTRE TIVESSE ELE SUPORTADO DANO À SUA HONRA.APELO INSUBSISTENTE. COMPROVAÇÃO SEGURA E CONSISTENTE DE QUE O AUTOR, EM TENDO TIDO SEU NOME INSCRITO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES, SUPORTOU OS MOMENTOSOS EFEITOS QUE DECORREM DESSA SITUAÇÃO, NÃO SE TRATANDO, POIS, DE ALGO QUE SE PUDESSE JURIDICAMENTE QUALIFICAR COMO DE SOMENOS, OU SEJA, COMO DE UM MERO DISSABOR COMUM À VIDA DO DIA A DIA. AUTOR-APELADO QUE É EMPRESÁRIO, ASPECTO QUE É DE SER LEVADO EM CONSIDERAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO.PATAMAR DA REPARAÇÃO POR DANO MORAL QUE ATENDE AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA, SEM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO (JÁ FIXADOS NO PERCENTUAL MÁXIMO PREVISTO EM LEI). RELATÓRIO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Raphael Lunardelli Barreto (OAB: 253964/SP) - João Luiz Lopes Sociedade de Advogaos (OAB: 14899/SP) - Joao Luiz Lopes (OAB: 27114/SP) - Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 396604/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 2313993-03.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-26

Nº 2313993-03.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Cashme Soluções Financeiras S.A. e outro - Interessado: Companhia Hipotecária Piratini - Chp - Interessado: Zurich Minas Brasil Seguros S.a. - Agravada: Maria Teresa Antunes Golo - Magistrado(a) Salles Vieira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - “AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE COBRANÇA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE TUTELA ANTECIPADA - I DECISÃO AGRAVADA QUE, ACOLHENDO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, JULGOU EXTINTO O FEITO EM RELAÇÃO ÀS CORREQUERIDAS, ORA AGRAVANTES, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, MAS MANTEVE A TUTELA ANTECIPADA ANTERIORMENTE DEFERIDA TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS PARCELAS DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CELEBRADO ENTRE A AGRAVADA E A COAGRAVANTE II ANTERIOR DECISÃO EXTINGUINDO O FEITO EM RELAÇÃO ÀS COAGRAVANTES, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO AGRAVANTE QUE PRETENDE A REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA III HIPÓTESE EM QUE A DECISÃO QUE EXTINGUIU O FEITO EM RELAÇÃO ÀS COAGRAVANTES FOI OBJETO DO AI N° 2269080-33.2023.8.26.0000, JULGADO EM 06.06.2024, POR ESTA C. 24ª CÂMARA, E AO QUAL FOI DADO PROVIMENTO, NA PARTE CONHECIDA, RECONHECENDO A LEGITIMIDADE DAS ORA AGRAVANTES HIPÓTESE, ADEMAIS, EM QUE SE PRETENDE A PROCEDÊNCIA DA AÇÃO PARA O PAGAMENTO DO CONTRATO DE SEGURO CELEBRADO COM A CORREQUERIDA, ORA INTERESSADA, O QUE ENSEJARÁ, SE O CASO, A QUITAÇÃO DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CELEBRADO COM A AGRAVANTE DISCUSSÃO ACERCA DA SOLIDARIEDADE ENTRE AS REQUERIDAS NO PAGAMENTO DO CONTRATO DE SEGURO - PAGAMENTO DO CONTRATO DE SEGURO QUE ATINGIRÁ Disponibilização: quarta-feira, 26 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3995 1697 DIRETAMENTE O DÉBITO DA AUTORA EM RELAÇÃO À COAGRAVANTE COM QUEM CELEBRADO O CONTRATO DE EMPRÉSTIMO TUTELA ANTECIPADA QUE DEVE INTEGRALMENTE SER MANTIDA - DECISÃO MANTIDA AGRAVO IMPROVIDO”. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Livia Cristina Magalhães Leria (OAB: 482864/SP) - José Newton Faria Bereta (OAB: 62267/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2094270-45.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-26

Nº 2094270-45.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Caetano do Sul - Agravante: Evelyn Maria Aparecida da Silva Taverna - Agravado: Municipio de Sao Caetano do Sul - Voto nº 39.648 AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 2094270-45.2024.8.26.0000 Comarca de SÃO CAETANO DO SUL Agravante: EVELYN MARIA APARECIDA DA SILVA TAVERNA Agravado: MUNICÍPIO DE SÃO CAETANO (Juízo de Primeiro Grau: Érika Ricci) AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação anulatória deauto de infração de trânsito ajuizada em face do Município de São Caetano Indeferimento da tutela antecipadaque visava à suspensão do auto de infração lavrado em nome da AgravanteLiminar indeferida Sentença proferida em Primeiro Grau - Perda superveniente do interesse recursal. Recurso prejudicado. Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão de fls. 50/51 dos autos principais digitais que, em ação anulatória, indeferiu a tutela antecipada que visava a suspensão do auto de infração n. 5E1185471, de modo a viabilizar a regularização do veículo. Alega ter comprovado que a parte Agravada se equivocou ao enviar as notificações para endereço diverso naquele em que a Agravante efetivamente reside. Sustenta ter promovido a atualização do seu endereço junto ao DETRAN, conforme comprovam a declaração protocolada no Poupatempo e a ficha de segunda via do documento de transferência do veículo, acompanhadas do comprovante de residência (fls. 38/39 dos autos originários). Registra que os documentos demonstram que o pedido de alteração de endereço ocorreu antes da infração de trânsito. Ressalta que o prejuízo decorre do impedimento de efetivação da licença de seu veículo e, consequentemente, da privação de sua locomoção para levar seus filhos à escola (fls. 01/09). Indeferido o efeito suspensivo, foram dispensadas as informações do MM. Juízo a quo, sem apresentação de contraminuta, conforme certificado a fls. 82 É o Relatório. Trata-se de ação anulatória de auto de infração, em que indeferida liminar que visava à suspensão do auto de infração n. 5E1185471, de modo a viabilizar a regularização do veículo. Contudo, em que pesem os argumentos recursais, foi noticiada a perda superveniente do interesse recursal, em decorrência da prolação da r. sentença de Primeiro Grau, que julgou procedente a ação (fls. 105/107), conforme consta dos autos originários nº 1001802-33.2024.8.26.0565 a fls. 105/107. A prolação de sentença ocorrida em 18 de junho de 2024 implica na perda superveniente do presente recurso. Por todo o exposto, DOU POR PREJUDICADO o agravo de instrumento. P.R.I. São Paulo, 19 de junho de 2024. CARLOS EDUARDO PACHI Relator - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Advs: Alexandre Taverna Vieira (OAB: 352866/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 2183208-16.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-26

Nº 2183208-16.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Município de São Paulo - Agravada: Spal Indústria Brasileira de Bebidas S/A - VISTOS Agravo de instrumento contra r. decisão que determinou a redistribuição livre de ação ordinária, afastando conexão apontada, interposto sob fundamento de que após o ajuizamento da ação que recebeu o n. 1021401-39.2024.8.26.0053, distribuída ao MM. Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, a ora agravada aforou cerca de 150 (cento e cinquenta) outras demandas com partes e causa de pedir idênticas, embora com pedidos (grupo de multas) diversos, pelo que há identidade de partes e de causa de pedir e, assim, está-se diante de conexão, e a reunião dos processos não se impõe apenas por medida de economia processual, vez que há efetivos prejuízos à agravante na hipótese de procedência das demandas, pois a pretensão em centenas de ações causa a majoração das custas processuais, e fica inviabilizada a fixação dos honorários conforme a gradação prevista no art. 85, §3º, do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. Colho da certidão da Serventia referida na r. decisão agravada: (...) estes autos vieram por direcionamento ao proc.1024998-16.2024.8.26.0053 que tem as mesmas partes, e causa de pedir, porém o pedido é distinto As multas e os veículos são diferentes (pág. 52 dos autos de origem). Observo que em referidos autos a agravada SPAL busca a declaração de nulidade das multas aplicadas em razão da não indicação de condutor (art. 257, § 8º do CTB),por falta da expedição da DUPLA NOTIFICAÇÃO das multas relacionadas na planilha (doc. 04), AIT 4-414500261, 4-414520106, 4-414526016, 4-414542002, 4-414551853, 4-414556730, 4-414556731,4-414556732, 4-414561905, 4-414570327, 4-414574740, 4-414583600, 4-414583601, 4-414592664, 4-414602033, 4-414615750, 4-414633115, 4-414637567, 4-414655171, referentes ao veículo de placas EGX 5793, com restituição dos valores pagos. Pontuo que ambas as ações têm as mesmas partes e causa de pedir, a revelar conexão, versando ainda as infrações o mesmo veículo (págs. 47/48), a impor, com a devida vênia, tramitação em conjunto, em atendimento, ainda, ao princípio da economia processual. Pesquisa fonética no sítio eletrônico deste E. Tribunal carreada pelo agravante nas págs. 31/34 destes aponta o ajuizamento de 160 ações em abril/24 a envolver infrações de trânsito praticadas na condução de veículos de propriedade da agravada, a acenar para abuso do direito de ação. Calha, aqui, julgamento sob relatoria do I. Desembargador Ricardo Feitosa, prolatado em recurso derivado de ação proposta contra o agravante pela Tope Participações Ltda., patrocinada pelo causídico da agravada: PROCESSO CIVIL AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA DE TRÂNSITO DECISÃO DETERMINANDO A REUNIÃO DE PROCESSOS EM VIRTUDE DE CONEXÃO PARA JULGAMENTO EM CONJUNTO CABIMENTO HIPÓTESE EM QUE AS DEMANDAS TRAMITAM NO MESMO JUÍZO QUE Disponibilização: quarta-feira, 26 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3995 764 DETERMINOU A REUNIÃO DOS FEITOS EM RAZÃO DA IDENTIDADE DE ELEMENTOS E POR ECONOMIA PROCESSUAL DETERMINAÇÃO MANTIDA, COM PREVALÊNCIA DA AVALIAÇÃO DO JULGADOR QUANTO À CONVENIÊNCIA DA REUNIÃO, SEM ELEMENTOS QUE APONTEM PARA UM PREJUÍZO À AUTORA INFORMAÇÕES, ADEMAIS, PRESTADAS PELO JUÍZO DE ORIGEM INFORMANDO O RECEBIMENTO DE EXPEDIENTE DA CORREGEDORIA DE JUSTIÇA EM QUE ALERTA A DISTRIBUIÇÃO ATÍPICA DE AJUIZAMENTO DE AÇÕES DE SIMILAR TEOR PELO MESMO ADVOGADO CONTRA A MESMA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO, A FIM DE AUMENTAR O PERCENTUAL DE HONORÁRIOS E/OU BURLA ÀS REGRAS DE PRECATÓRIOS (ESSE O CASO DOS AUTOS) RECURSO DESPROVIDO (destaquei). Concedo, pois, o efeito suspensivo, ativo, para não se perderem atos processuais ante as evidências acima. Proceda-se para contraminuta. Intimem- se. - Magistrado(a) Borelli Thomaz - Advs: Victor Miniolli dos Santos Sato (OAB: 371280/SP) - Henrique Serafim Gomes (OAB: 281675/SP) - Priscila Silva Teles (OAB: 388375/SP) - Camila de Cássia Nogueira da Silva (OAB: 435684/SP) - Jorgina Albuquerque Weimann (OAB: 443545/SP) - 3º andar - Sala 33



Processo: 1002804-68.2022.8.26.0222
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-26

Nº 1002804-68.2022.8.26.0222 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guariba - Apelante: Gina Elisa Santin Funnicheli Empreendimentos Imobiliários - Apelado: Município de Pradópolis - Vistos. Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Gina Elisa Santin Funnicheli Empreendimentos Imobiliários contra a r. sentença de fls. 57/60 que, nos autos dos Embargos à Execução opostos em face da Municipalidade de Pradópolis, julgou improcedente a demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, condenando a embargante no pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no importe de 10% do valor atualizado da causa. A apelante sustenta, em síntese, que houve cerceamento ao seu direito de defesa, pois os tributos foram lançados sem instauração de processo administrativo. Defende que não fora notificada dos lançamentos. Sustenta que o título executivo não comprova a sua responsabilidade pelos créditos exequendos e não encerra os requisitos legais pertinentes. Aduz que, embora não tenha sido lavrada a escritura pública, não possui responsabilidade pelos créditos cobrados, pois o imóvel tributado fora alienado a terceiro, por meio de compromisso de compra e venda. Menciona trechos da decisão sobre a nulidade dos títulos e prescrição. Tece considerações acerca do art. 77 do CTN, que dispõe sobre taxas. Requer, pois, o provimento do recurso, para que, reformada a r. sentença, o polo passivo seja substituído, bem como seja reconhecida a nulidade da CDA. Pois bem. O recurso não merece ser conhecido. Com efeito, no caso em análise, o preparo devido pela apelante correspondia ao mínimo de 5 UFESPs (art. 4º, §1º, da Lei Estadual nº 11.608/2003). Todavia, a recorrente não comprovou, no ato de interposição do recurso, o seu devido recolhimento, sendo intimada a fls. 89/90 para comprovar o recolhimento do preparo recursal, na data da interposição do recurso, ou realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Nesse sentido, como se depreende Disponibilização: quarta-feira, 26 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3995 770 da guia de fls. 93/95, a recorrente realizou o recolhimento do valor de forma simples, em momento posterior à interposição do recurso (24/06/2024), descumprindo o disposto no art. 1.007, §4º, do CPC, caracterizada, assim, a deserção do presente recurso. Nesse sentido, a jurisprudência desta C. Câmara: AGRAVO INTERNO - Decisão monocrática que deixou de conhecer o Agravo de Instrumento em razão da deserção - Manutenção do quanto decidido - Interposição do Agravo de Instrumento sem o devido preparo (art. 1.007, “caput”, do CPC) - Determinação de recolhimento em dobro, sob pena de deserção, com fulcro no art. 1.007, § 4º, do CPC - Petição do recorrente comprovando o recolhimento do preparo simples e não em dobro - Ausência de fundamentos para a reforma - Agravo interno não provido. (Agravo Interno nº 2177647-16.2021.8.26.0000/50000, Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Dje: 30/11/2021; g.n.). Desse modo, não conheço do recurso, monocraticamente, como autorizado pelo art. 932, inc. III, do CPC. - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Jose Antonio Funnicheli (OAB: 79077/ SP) - Wesley Luiz Alves de Paula (OAB: 274238/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2163564-87.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-26

Nº 2163564-87.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Campinas - Impetrante: Bruna Gorrasi - Impetrante: Jimmy Augusto Lima da Silva - Paciente: Biatris Gonçalves Mendes - Vistos, Trata-se de habeas corpus impetrado pela advogada Bruna Gorrasi e por Jimmy Augusto Lima da Silva, com pedido liminar, em favor de Biatris Gonçalves Mendes sob a alegação de que esta sofre constrangimento ilegal por ato do MM. Juízo de Direito da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execuções Criminais DEECRIM 4ª RAJ da Comarca de Campinas nos autos do pedido de providências nº 1000537- 88.2024.8.26.0502 (execução nº 0001023-18.2024.8.26.0041). Aduzem, em síntese e pelo que se depreende, que a paciente cumpre pena privativa de liberdade, em regime semiaberto, e, diante do cumprimento dos requisitos do artigo 123 da LEP, postularam o deferimento da saída temporária, o qual restou indeferido pela Autoridade Judicial apontada como coatora, circunstância que lhe causa indevido constrangimento ilegal sanável por esta via. Asseveram que a pendência de unificação de outros PECs não é justificativa apta para obstar seu direito, notadamente porque as penas privativas de liberdade das condenações ainda não unificadas foram substituídas por restritivas de direitos. Concluem que a demora na unificação das execuções não decorre de qualquer culpa da paciente, que por este motivo, não pode ser prejudicada pela inércia estatal, caracterizadora de manifesto excesso de prazo. Requer, assim, seja a ordem concedida liminarmente para que seja deferida ao paciente a saída temporária; ou, ao menos, determinada a remessa com urgência de seu Boletim Informativo a fim de que possa ser avaliado pelo Juízo de origem a possibilidade de sua saidinha temporária e progressão ao regime aberto (fls. 01/11). Aos 07.06.2024, pleitearam a distribuição livre, por sorteio, destacando-se que a ação principal é o pedido de providência nº 1000537-88.2024.8.26.0502, em tramite perante a Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 4ª RAJ (fls. 34/35). Indeferida a liminar (fls. 36/38), foram prestadas informações (fls. 41/42). A d. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo não conhecimento (fls. 45/47). Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. Prima facie, não se vislumbra qualquer irregularidade na distribuição do feito, haja vista que nos exatos termos do §§ 1º e 3º do artigo 105 do Regimento Interno desta Corte o pedido de providências nº 1000537-88.2024.8.26.0502 é, evidentemente, conexo ao PEC nº 0001023-18.2024.8.26.0041. Portanto, não há qualquer irregularidade na certidão de fl. 33, a qual registrou a prevenção por força do HC nº 2163106-70.2024.8.26.0000. Relevante mencionar ainda que, em breve período, foram impetrados em favor de Biatris os writs cadastrados sob os nºs 0001704-14.2024.8.26.0000, 2025350-19.2024.8.26.0000, 2054606-07.2024.8.26.0000, 2080861.02.2024.8.26.0000 e 2163106-70.2024.8.26.0000. Superada esta questão prefacial, a ordem está prejudicada em parte e, no restante, não comporta conhecimento. Com efeito, em consulta aos autos do PEC nº 0001023-18.2024.8.26.0041, verifica-se que aos 12.06.2024 durante o trâmite deste writ foi juntado o boletim informativo da paciente (fls. 512/517 daquele processo). Por conseguinte, forçoso concluir que, neste particular, há evidente perda superveniente do objeto deste remédio constitucional. Noutro vértice, insta observar a possibilidade de uso do habeas corpus no lugar de recurso específico, como na hipótese dos autos, desde que se discuta apenas questão de direito ou flagrante ilegalidade, eis que pela lição de Ada Pellegrini Grinover. Como é sabido, o habeas corpus constitui remédio constitucional de via extraordinária, que não se presta como sucedâneo do recurso contra decisão que resolve incidente em execução in casu, o agravo , consoante a jurisprudência do E. STF e do C. STJ. No caso concreto, não comporta reparos a r. decisão proferida pelo i. Magistrado de origem, litteris: [...] O pedido não foi instruído com o necessário parecer da Direção da unidade prisional. Em consulta aos autos de execução verifico que a reeducanda tem em andamento outros processos de execução aguardando redistribuição para análise de eventual soma de penas, inviabilizando, deste modo, a concessão do benefício. Não cumprindo os requisitos necessários para concessão do benefício da Saída Temporária, nos termos do disposto no artigo 123, II, da LEP e Portaria Conjunta nº 02/2019, arts.1º e 3º, §§1º e 3º, indefiro o requerimento. [...] fl. 34 do pedido de providências nº 1000537-88.2024.8.26.0502. Em 11.06.2024, o r. decisum foi reafirmado pelo MM. Juízo originário, nos seguintes termos: [...] Fls. 36-83 e 86-88: Os pedidos e documentos juntados em nada alteram o já deliberado. As execuções não foram redistribuídas dentro do prazo estabelecido na Portaria02/2019 e é necessário que o processo de execução esteja regularizado para a análise da concessão do benefício pleiteado. Deste modo, mantenho a decisão retro por seus próprios fundamentos. [...] fl. 92 do pedido de providências nº 1000537-88.2024.8.26.0502. Ad argumentandum tantum, como bem ressaltou a d. Procuradoria Geral de Justiça (fl. 46), é certo que os impetrantes sequer especificaram para quais datas festivas pretende a condenada entrar no gozo de saída temporária. Logo, nos limites da discussão autorizada no writ não há como reconhecer o constrangimento ilegal. Ex positis, julgo prejudicada em parte a impetração, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal e, no mais, não conheço do habeas corpus. Intime-se e dê-se ciência à D. Procuradoria Geral de Justiça. Oportunamente, arquive-se. - Magistrado(a) Gilberto Cruz - Advs: Bruna Gorrasi (OAB: 327826/ SP) - 7º andar



Processo: 2179211-25.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-26

Nº 2179211-25.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: V. M. dos S. - Impetrante: M. de O. S. - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Márcio de Oliveira Sampaio, em favor de Vivaldo Machado dos Santos, alegando a incompetência do juízo da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher Foro Regional II Santo Amaro. Relata o impetrante que o paciente está sendo processado pela suposta prática do crime de estupro de vulnerável, sendo que participará de audiência presencial agendada para o dia 26 de junho de 2024, às 14 horas. (sic) Afirma que Houve requerimento para que a autoriade coatora declinasse da competência porque o Foro Regional de Santo Amaro apenas possui competência para o julgamento de crimes punidos com até 2 (dois) anos de detenção (sic), contudo o MM Juízo não reconheceu a sua incompetência e manteve o processamento do feito, de forma ilegal (sic). Argumenta que houve também o requerimento de incompetência do r. juízo coator, poprque o suposto crime pelo qual o Paciente responde deve ser processado pela vara especializada SANTVS, do Foro Central Criminal da Barra Funda (sic), consignando que as varas especializadas em crimes contra crianças e adolescentes foram criadas em 21 de junho de 2017, pela Resolução do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça de número 780/2017. (sic) Esclarece que o Boletim de Ocorrência que deu início ao inquérito policial no caso tela fora registrado em 05/06/2019, e a denúncia ofertada em 31/10/2022. Portanto, durante a vigência da Resolução 780/2017, os autos foram processados na 16ª Vara Criminial Central, SANCTVS, apenas ao final, com a oferta do relatório final da autoridade policial que a promotora do SANCTVS opinou pela remessados autos para Santo Amaro, o que foi acatado pelo juiz da época e desde então essa decisão vem sendo atacada, incluisve antes mesmo da resposta à acusação, no bojo do processo principal. (sic) Aduz que, de acordo com a Resolução780/2017, os inquéritos policiais em trâmite após a publicação da referida Resolução deveriam ser encaminhados para uma das varas especializadas, SANCTVS. O que apenas reforça a incompetência do Foro Regional de Santo Amaro para julgar o caso em tela. (sic). No entanto, a autoridade coatora fundamenta que a Resolução 913/2023, em seu artigo 7º, reconhece a competência daquele juízo. O que não pode prevalecer. Ora, desde a instalação da vara especializada que o inquérito tramitava por lá, nos termos da Resolução780/2017. A Resolução 913/2023 não pode ser aplicada para consolidar decisões ilegais e ao arrepio da Resolução780/2017. (sic) Assevera que o Superior Tribunal de Justiça firmou tese de que somente é possível a permanência de processos e inquéritos, envolvendo crimes praticados contra crinaças e adolescentes, se na comarca não houvesse vara especializada, nos temos da Lei 13.431/2017. Ocorre que, em São Paulo, já havia a criação das varas especializadas desde o dia 21 de junho de 2017. (sic) Sustenta que é clara a incompetência do juízo coator, cujo remédio é a remessa dos autos ao SANCTVS, da Barra Funda, para o processamento e julgamento do feito (sic), destacando, ainda, que o Ógão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça, em 04 de março de 2024, decidiu, no conflito de competência sobre o tema, nos autos 0040306.11.2023.826.0000, que nos crimes contra criança e adolescentes, o julgamento cabe ao SANCTVS, nos termos da Lei 13.431/2017. (sic). Por fim, pontua que a Defesa fundamenta as suas razões em decisões do Superior Tribunal de Justiça e do próprio Tribunal de Justiça de São Paulo, que já enfrentaram pedidos análogos ao que agora se faz. Nos precedentes os pedidos foram concedidos. Portanto, nos termos do artigo 315, parágrafo 2º, inciso VI, do Código de Processo Penal, o Paciente pede, sob pena de nulidade por ausência de fundamentação, nos termos do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, que Vossa Excelência, no caso de entender que não é hipótese de conceder o direito de o Paciente se ver processado no juízo competente, SANCTVS, que então proceda a distinção da r. decisão em relação aos precedentes citados na presente peça processual. (sic) Deste modo, requer, liminarmente, a concessão da ordem, para declarar a incompetência do r. juízo coator, com a nulidade de todos os atos praticados, inclusive a nulidade da audiência de instrução e julgamento se ocorrer no dia 26 de junho de 2024, às 14 horas, com as oitivas de testemunhas e vítima em depoimento especial, e remessa do feito para umas das varas especializadas em crimes contra crianças e adolescentes do Foro Central de São Paulo, SANCTVS (sic). Relatei. A antecipação do juízo de mérito, na esfera do habeas corpus, requer demonstração inequívoca da ilegalidade do ato impugnado, o que não se verifica no caso. O paciente está sendo processado como incurso, por diversas vezes, no artigo 217-A, caput, c.c artigo 226, inciso II (tio), em continuidade delitiva, e artigo 344, parágrafo único, c.c. art. 61, inciso II, alínea f, na forma do art. 69, todos do Código Penal, com a incidência da Lei nº 11.340/06 (sic), porque: (...) em datas incertas e no dia 04 de junho de 2019, à noite, na Rua Adria, 15, Grajaú, nesta cidade e comarca de São Paulo (...), prevalecendo-se das relações domésticas e familiares, com violência contra a mulher, na forma da Lei nº 11.340/2006, praticou atos libidinosos diversos da conjunção carnal com a sobrinha Laura Franca Amorim (DN 14/04/2015), criança com 04 anos de idade. Consta, ainda, que aos 08 de junho de 2019, por volta das 07 horas, na Rua Adria, 15, Grajaú, nesta cidade e comarca de São Paulo (...), prevalecendo-se das relações domésticas e familiares, com violência contra a mulher, na forma da Lei nº 11.340/2006, usou de grave ameaça, com o fim de obter interesse próprio, contra Fabiola Franca de Sousa, representante de Laura Franca Amorim, em procedimento criminal (IP nº 2284338-37.2019.010374) que apurava o delito de estupro de vulnerável acima descrito. Extrai-se dos autos que VIVALDO é tio de Laura, residiam próximos, compartilhando o mesmo quintal. VIVALDO, aproveitando-se dos momentos que ficava sozinho com Laura, prometia doces a ela e dizia que eram amiguinhos, para então introduzir sua mão na calcinha da sobrinha e manipular a vagina dela com movimentos circulares e, outras vezes, despi-la para beijar e morder a vagina de Laura. Na data de 04/06/2019, Laura reclamou de dor na região genital, ocasião em que contou os fatos a sua genitora, pedindo-lhe para não brigar com VIVALDO, caso contrário, não receberia mais doces e não seriam mais amiguinhos. Fabiola Franca de Sousa, genitora da vítima, registrou os fatos na Disponibilização: quarta-feira, 26 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3995 854 Delegacia de Polícia (fls. 05/06) e, três dias após o registro, VIVALDO ameaçou a cunhada dizendo: “vocês vão pagar pelo que estão fazendo!”. VIVALDO, ainda, disse conhecer polícia e bandido e que também conhece matador. Autos instruídos com laudos de exame sexológico da vítima (fls. 12/14- ausentes lesões de interesse). (fls. 60/62 processo de conhecimento) O inquérito policial instaurado para apurar os fatos tramitou perante o SANCTVS Setor de Atendimento de Crimes contra Infante, Idoso, Deficiente e Vítima de Tráfico Interno de Pessoas (Foro Central Barra Funda) e, após o relatório final da autoridade policial, o Ministério Público oficiante naquele juízo pleiteou a redistribuição dos autos, in verbis: Trata-se de inquérito policial instaurado para apurar eventual prática do delito previsto no artigo 217-A, caput do Código Penal, do qual teria sido vítima Laura Franca Amorim, de 4 (quatro) anos de idade, figurando como averiguado, VIVALDO MACHADO DOS SANTOS, ocorrido em 04 de junho de 2019, na Rua Adria, nº15, Grajaú, nesta Cidade e Comarca da Capital. Segundo o narrado pela genitora da criança, Fabiola França de Sousa, o investigado é casado com sua irmã e, portanto, tio da vítima e, além disso, residem no mesmo quintal. Na data dos fatos, a vítima teria narrado que o tio havia abaixado sua calcinha, passado a mão em sua vagina e que teria, inclusive, passado a boca em sua região genital (fls. 05/06). Ocorre que o crime aqui investigado não é de competência do SANCTVS Setor de Atendimento de Crimes da Violência contra Infante, Idoso, Pessoa com Deficiência e Vítima de Tráfico Interno de Pessoas. Os ocorreram os fatos no âmbito doméstico e familiar, eis que o averiguado é tio da vítima, tratando-se, portanto, de delito comissivo baseado no gênero (agressões sexuais praticadas por um homem contra uma pessoa do sexo feminino), que causou sofrimento físico, sexual e psicológico à vítima (art. 5º, incisos I,II e III, da Lei n 11.340/06).Tal situação, aliás, encontra-se descrita na Lei Maria da Penha: Art. 7o São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras: I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal; III a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força. Salienta-se, ainda, a previsão contida no art. 5º da Lei Maria da Penha, segundo o qual: Art. 5º. Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas; II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa; III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação. Não obstante, a Súmula 156 do TJSP assim preconiza: A existência de relação e subordinação entre agressor e vítima, decorrentes da tenra idade, imaturidade física ou psicológica da vítima não afasta a competência da Vara da Violência Doméstica. E, por fim, o Aviso n° 389/2021 - PGJ-CAOCR, de 30/06/2021: O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e por solicitação do Secretário de Políticas Criminais, AVISA aos senhores Procuradores e Promotores de Justiça do Ministério Público do Estado de São Paulo que houve revisão de entendimento anterior para constar que, no âmbito da Comarca da Capital, a competência das Varas de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher prevalece sobre a competência do SANCTVS para crimes contra a dignidade sexual com vítimas do sexo feminino de qualquer idade, tornando sem efeito o AVISO Nº517/2020-PGJ-CAOCrim.Sendo assim, requer-se a REMESSA do presente caderno investigatório à Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher competente para processar e julgar os fatos. (fls. 47/48 processo de conhecimento) O MM Juízo do SANCTVS, em 1º/04/2022, decidiu: Vistos. Trata-se de inquérito policial instaurado para apuração de suposta prática do delito previsto no artigo 217-A, caput, do Código Penal, pelo averiguado V.M.S. contra sua sobrinha, L.F.A., menor de 14 anos de idade, tratando-se, pois, de crime que envolve violência de gênero. Veja-se que, nestes casos, o agressor conhece a condição privilegiada decorrente de uma relação de convívio, intimidade e privacidade que mantém ou tenha mantido com a vítima, prevalecendo-se dela para perpetrar suas atitudes violentas, tal qual ocorreu presente caso. Dessa forma, este juízo não é competente para processar o presente inquérito. No que pese a vítima ser vulnerável e o crime na denúncia ser previsto como de competência deste juízo, é necessário observar o art. 8º da Resolução nº 780/2017, in verbis:”Art. 8º. O SANCTVS terá sua competência territorial fixada na forma do art. 69 do Código de Processo Penal, mantendo-se inalterada a competência da Vara da Violência Doméstica Central da Comarca da Capital. Ademais, há Súmula deste E. TJSP no sentido da competência das Varas de Violência Doméstica (Súmula 156: A existência de relação de subordinação entre agressor e vítima, decorrentes da tenra idade, imaturidade física ou psicológica da vítima não afasta a competência da Vara da Violência Doméstica). No mesmo sentido do enunciado sumular editado pelo Eg. Tribunal, a 6ª Turma do Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento recente de que a idade da vítima é irrelevante para afastar a competência da vara especializada em violência doméstica e familiar contra a mulher e as normas protetivas da Lei Maria da Penha. Como se vê no excerto do julgado:(...) 4. É descabida a preponderância de um fator meramente etário, para afastar a competência da vara especializada e a incidência do subsistema da Lei Maria da Pena, desconsiderando o que, na verdade, importa, é dizer, a violência praticada contra a mulher (de qualquer idade), no âmbito da unidade doméstica, da família ou em qualquer relação íntima de afeto.5. A Lei n. 11.340/2006 nada mais objetiva do que proteger vítimas em situação como a da ofendida, contra quem os abusos aconteceram no ambiente doméstico e decorreram da distorção sobre a relação familiar decorrente do pátrio poder, em que se pressupõe intimidade e afeto, além do fator essencial de ela ser mulher, elementos suficientes para atrair a competência da vara especializada em violência doméstica. 6. A ideia de vulnerabilidade da vítima que passou a compor o nome do delito do art. 217-A do Código Penal tem o escopo de afastar relativizações da violência sexual contra vítimas nessas condições, entre elas as de idade inferior a 14 anos deidade, não se exigindo igual conceito para fins de atração do complexo normativo da Lei Maria da Penha. (...) (STJ, 6ª Turma, RHC 121.813-RJ, Relator Ministro Rogério Schietti Cruz, dj: 20/10/2020 grifou-se). A corroborar, tem-se a recente mudança de entendimento da D. Procuradoria Geral de Justiça, expressado no Boletim Criminal Comentado nº 139, de maio de 2021, nos seguintes termos: “Depois de oscilar a jurisprudência e a posição do próprio Ministério Público do Estado de São Paulo, mais precisamente no Setor do art. 28 do CPP, o entendimento hoje prevalece no STJ e na Câmara Especial do TJ de São Paulo, no julgamento de conflito de jurisdição é no sentido de que, para atrair a incidência da Lei n. 11.340/2006 (e, consequentemente a competência da Vara da Violência Doméstica e Familiar), pouco importa a idade da vítima, exigindo-se, apenas, que seja mulher e que a violência seja cometida no ambiente doméstico, familiar ou em relação de intimidade ou afeto entre agressor e agredida. Esse entendimento será seguido pela procuradoria-geral de Justiça”. Destaque- se que as Varas de Violência Doméstica estão devidamente aparelhadas para realizar o depoimento especial, portanto, não haverá prejuízo a vulnerável, ao contrário, a vítima será assistida pela Defensoria Pública do Estado que atua nas Varas de Violência Doméstica e Familiar em favor das vítimas e em Fórum próximo à sua residência, direito este previsto na Lei Maria da Penha. Ante o exposto, remetam-se os autos ao Distribuidor, para que providencie a sua redistribuição à Vara de Violência Doméstica do Fórum competente, com as cautelas e homenagens de praxe. Servirá essa como conflito negativo de competência, se o caso. (fls. 50/51 processo de conhecimento) A Promotoria de Justiça de enfrentamento à violência doméstica Região Sul, na data de 31/10/2022, ofereceu denúncia em desfavor do paciente, que foi recebida em 10/11/2022. Em 19/05/2023, a defesa opôs exceção de incompetência, sob o argumento de que ... no dia 26 de outubro de 2022, a Terceira Seção do Colendo Disponibilização: quarta-feira, 26 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3995 855 Superior Tribunal de Justiça julgou em embargos de divergência matéria que consolida entendimento para os julgamentos de acusações como as veiculadas nestes autos. Naquela assentada, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que supostos estupros de vulneráveis devem ser julgados pelas varas especializadas em julgamentos de crimes contra crianças e adolescentes. No caso das comarcas que ainda não possuam as referidas varas estruturadas, os julgamentos dos referidos crimes praticados em ambiente de violência doméstica podem ser atribuídos aos juízos de violência doméstica, ou aos juízos comuns. No caso da comarca de São Paulo, já há vara especializada em crimes contra crianças e adolescentes, para onde os autos deverão ser remetidos, ou, suscitado o conflito negativo de competência para decisão da superior instância. Outrossim, também é incompetente este r. juízo porque o suposto crime não teria sido praticado em situação de violência doméstica, que possa atrair a atuação deste juízo especializado em violência doméstica. Portanto, pede que se digne Vossa Excelência em reconhecer a incompetência deste r. juízo e remeta os autos ao juízo especializado em crimes contra crianças e adolescentes da comarca de São Paulo, ou ao juízo comum; não sendo este o entendimento deste r. juízo, que então se digne em suscitar conflito negativo de competência com a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para posterior decisão (fls. 109/112 processo de conhecimento). Instado, o Ministério Público assim manifestou-se, litteris: ... Fls. 109/112: trata-se de exceção de incompetência do juízo oposta pelo réu VIVALDO MACHADO DOS SANTOS, na qual alega que a presente Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher é incompetente para apreciação da demanda, eis que os fatos não foram praticados com base na violência de gênero e, ainda, devido ao fato de haver vara especializada nesta Capital para a apreciação de delitos contra criança, referindo-se, ao departamento do TJSP denominado SANCTVS. Pois bem. A fim de se evitar repetições desnecessárias, pelo mesmos fundamentos exarados na manifestação de fls. 47/48 e na decisão de fls. 50/51, manifesto-me pela recusa da exceção de incompetência oposta e aguardo a designação de audiência para o depoimento especial. (fls. 118/119 processo de conhecimento) Prima facie, não se verifica qualquer ilegalidade na r. decisão que não acolheu a exceção de incompetência, porquanto a douta autoridade indicada coatora justificou o seu entendimento, nos seguintes termos: Vistos. Trata-se de ação penal instaurada para apuração de crimes de estupro de menor vulnerável e de grave ameaça com o fim de obter interesse próprio em face do excipiente (fls.101/104). A Defesa opôs exceção de incompetência deste Juízo especializado, alegando que o suposto crime não teria sido praticado em situação de violência doméstica, de modo a não atrair a atuação deste r. Juízo (fls. 109/112). O Ministério Público ofereceu seu parecer pela recusa conforme fls. 117/118. Decido. A Lei Maria da Penha, em seu artigo 5º, inciso I, II e III, estabelece âmbito de proteção que inclui esposas, companheiras, amantes, namoradas ou ex- namoradas, filhas, netas, mãe, avó, irmã, ou qualquer outro parente do sexo feminino, desde que haja com o agressor relação doméstica, familiar ou íntima de afeto. Esta proteção específica se volta para casos de violência de gênero, no intuito de colocar fim aos resquícios da ideologia patriarcal, da história de desigualdade entre homens e mulheres, da discriminatória posição de subordinação da mulher, características que, infelizmente, ainda permanecem em nossa sociedade. É necessário, portanto, que esteja caracterizada a violência de gênero, que deve ser entendida como aquela que tem por base o desequilíbrio de forças na relação entre homem e mulher, com utilização, contra a mulher, de poder de dominação, opressão ou ascendência. No caso dos autos, como já bem asseverado, cuida-se de inquérito policial instaurado para apuração dos delitos de estupro de menor vulnerável supostamente praticado pelo agressor que conhece a condição privilegiada decorrente de uma relação de convívio, intimidade e privacidade que mantém ou tenha mantido com a vítima, prevalecendo-se dela para perpetrar suas atitudes violentas, tal qual ocorreu presente caso. Ademais, anoto o caráter procrastinatório da Defesa que visa o reconhecimento da incompetência deste Juízo Especializado quando já houve decisão a fls. 50/51 que o definiu, a qual me reporto como razão de decidir. Não se verifica, portanto, neste momento processual, ausência de competência deste juízo, de modo que indefiro o pedido de fls. 109/112. No mais, tendo em vista o gozo de férias da assistente social Judiciário Bruna Rodrigues de Almeida Lima do Setor técnico deste Juízo, responsável pelo acompanhamento da vítima, que se estenderá até o dia 27 de junho de 2023, tornem os autos conclusos no seu retorno para agendamento de Depoimento Especial (fls. 120/121 processo de conhecimento) Em 11/07/2023, após a apresentação de resposta à acusação, o MM Juízo designou audiência de instrução, debates de julgamento para o dia 26/06/2024, às 14h. Na data de 14/06/2024, a defesa, novamente, suscitou a incompetência do Juízo da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher Foro Regional II Santo Amaro, afirmando que ... Em 04 de março de 2024, o Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu, no processo de conflito de jurisdição 0040306.11.2023.826.0000, que o Foro Regional não possui competência para julgamento de crimes cujas penas ultrapassem 2 (dois) anos de detenção. As penas das duas acusações versadas no presente processo ultrapassam os dois anos de detenção, cuja incompetência do presente juízo é evidente. Não bastasse tal constatação, o Órgão Especial, decidiu no processo acima, que não é competência do Foro Regional ou qualquer outra vara criminal julgar os crimes contra criança e adolescente, salvo as varas especializadas, nos termos das Resoluções do TJSP 913/2023 e 780/2017. Portanto, requer se digne Vossa Excelência em declarar a incompetência do r. juízo do Foro Regional de Santo Amaro, para o julgamento das acusações versadas nos autos, coma remessa do feito para o SANCTVS, do Foro Central Criminal da Comarca de São Paulo, por ser medida de JUSTIÇA! (sic fls. 221/225 processo de conhecimento). Aberta vista ao Ministério Público, a d. Promotora de Justiça apresentou manifestação, in verbis: ... 4) Reputo que o presente Juízo é competente para a apreciação do presente feito, eis que, conforme o artigo 7º da Resolução 913/2023 do Tribunal de Justiça de São Paulo, não haverá redistribuição às novas unidades de medidas cautelares, inquéritos policiais e ações penais em andamento quando de sua instalação, independentemente da fase de tramitação nos outros juízos. Nesse sentido, é o entendimento liminar exarado no Conflito de Jurisdição nº 0017019-82.2024.8.26.0000; 5) No mais, aguardo a realização da audiência já designada. (fl. 250 processo de conhecimento) Na sequência, o MM Juízo, mais uma vez, declarou-se competente: ... IV Por fim, a competência deste Juízo resta reconhecida pela data de instalação das Varas do SANCTVS previstas na Resolução TJSP n.º 913/2023, conforme artigo 7º, do referido normativo. No mais, aguarde-se a audiência já designada. (fl. 252 processo de conhecimento). A questão da competência será analisada após a instrução do habeas corpus, não sendo demais dizer que, em sendo acolhida a pretensão, os atos processuais praticados não serão mantidos. Ante o exposto, seria prematuro reconhecer o direito invocado pelo impetrante, antes do processamento regular do writ, quando, então, será possível a ampla compreensão da questão submetida ao Tribunal. Assim, indefere-se a liminar. Requisitem-se informações à douta autoridade judiciária indicada como coatora, a respeito, bem como cópias pertinentes. Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Mauricio Henrique Guimarães Pereira - Advs: Marcio de Oliveira Sampaio (OAB: 220323/SP) - 10º Andar DESPACHO



Processo: 2169588-34.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-26

Nº 2169588-34.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Guarulhos - Paciente: Cleiton de Jesus Freires - Paciente: Luiz Augusto Moura Santos - Impetrante: Eurania Cardoso Dourado - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela i. Advogada Dra. Eurania Cardoso Dourado em prol de LUIZ AUGUSTO MOURA SANTOS e CLEITON DE JESUS FREIRES, contra r. sentença proferida pela D. Autoridade Judicial apontada como coatora, por meio da qual foi negado aos pacientes o direito de recorrer em liberdade, após serem condenados pelo crime de tráfico de drogas, nos autos da Ação Penal nº 1502595-39.2023.8.26.0535. Narra a i. Advogada que LUIZ AUGUSTO foi condenado às penas de 06 anos, 09 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, e 680 dias-multa; enquanto CLEITON foi condenado a 05 anos e 10 meses de reclusão, em regime fechado, e 583 dias-multa. Alega que a manutenção da ordem prisional não foi adequadamente fundamentada no título penal condenatório, não tendo sido observada a regra prevista no artigo 387, § 1º, do Código de Processo Penal. Sustenta que a prisão somente é cabível quando demonstrado o periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema. Aduz que houve flagrante forjado pelos policiais militares, que no momento da abordagem implantaram entorpecentes no veículo. Afirma que os agentes são primários e não registram antecedentes desabonadores, fazendo jus as medidas alternativas ao cárcere, disciplinadas no artigo 319, do CPP. Com base nesses argumentos, a i. Impetrante postula liminarmente a concessão da ordem a fim de que seja revogada a prisão cautelar do paciente ou, ao menos, que seja substituída por medidas cautelares diversas da prisão. É o relatório. LUIZ AUGUSTO e CLEITON foram condenados por tráfico de drogas porque, no dia 01.09.2023, por volta das 19h, na Avenida Educador Paulo Freire, nº 920, município de Guarulhos, agindo em concurso de agentes e com unidade de desígnios, traziam consigo e transportavam, para fins de venda e entrega a consumo de terceiros, 333,1g (massa líquida) de maconha e 33,6g (massa líquida) de cocaína. Eles permaneceram presos cautelarmente durante a instrução processual, sendo que, na ocasião da sentença, a D. Autoridade Judicial apontada como coatora manteve a custódia provisória sob os seguintes fundamentos (fls. 27/36): Mantenho a custódia cautelar CLEITON DE JESUS FREIRES e LUIZ AUGUSTO MOURA SANTOS, porquanto permanecem hígidos os motivos que levaram a sua decretação. Expeça-se guia de execução provisória. Neste momento inicial de cognição, e sempre respeitando entendimento porventura divergente, vejo a r. decisão atacada como proferida com claro senso de responsabilidade, bem como alinhada com a preservação dos valores maiores da nossa sociedade, encontrando-se adequada e bem fundamentada, nos termos do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Não se desconhece que o Col. Supremo Tribunal Federal, ao julgar as Ações Diretas de Constitucionalidade de nos 43, 44 e 54, assumiu posição contrária ao automático início da execução da pena após decisão condenatória em Segundo Grau de Jurisdição, assentando a constitucionalidade do artigo 283, do Código de Processo Penal, conforme se verifica da tira de julgamento publicada em 26.11.2019, do seguinte teor: O Tribunal, por maioria, nos termos e limites dos votos proferidos, julgou procedente a ação para assentar a constitucionalidade do art. 283 do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei nº 12.403, de 4 de maio Disponibilização: quarta-feira, 26 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3995 921 de 2011, vencidos o Ministro Edson Fachin, que julgava improcedente a ação, e os Ministros Alexandre de Moraes, Roberto Barroso, Luiz Fux e Cármen Lúcia, que a julgavam parcialmente procedente para dar interpretação conforme. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 07.11.2019. Nada obstante, no julgamento das referidas ações de controle abstrato, o Pleno da Suprema Corte limitou-se a afirmar a impossibilidade de determinação do imediato cumprimento da pena como consequência automática de condenação pronunciada ou confirmada em Segundo Grau de jurisdição, o que não implica a proibição de decretação (ou manutenção) da prisão cautelar do condenado nessa oportunidade, desde que presentes os requisitos previstos no artigo 312, do Código de Processo Penal. No caso concreto, os pacientes foram condenados a longa pena privativa de liberdade, a ser descontada em regime inicial fechado, pela prática de tráfico de drogas, tendo permanecido presos durante a instrução processual. Ao proferir a sentença condenatória, com base no artigo 387, § 1º, do Código de Processo Penal, a d. Autoridade Judicial apontada como coatora manteve a custódia cautelar dos pacientes, por entender que ainda estão presentes os requisitos para a medida extrema. Ora, a esta altura, parece evidente que a não manutenção da prisão cautelar poderia trazer sérias consequências, não só à ordem pública, como à necessidade de cumprimento das sanções penais a eles impostas, ante a possibilidade de fuga. Esse entendimento encontra ressonância no Col. Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA PRONÚNCIA. RECORRENTE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 2. A manutenção de prisão preventiva que perdura por todo o trâmite processual não requer elaborada fundamentação em sede de sentença; se o Juízo constata que os fundamentos do decreto seguem inalterados, e sendo evidente que só os reforça a pronúncia, tem-se o quanto basta para indeferir a liberdade provisória - decisão diversa seria, inclusive, um contrassenso. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 164.567/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022.) (ressalvo negritos e sublinhados) E salta aos olhos, sim, a visível contradição em se entender, antes da formação da culpa, estarem presentes os elementos necessários à decretação da prisão processual, mas curiosamente deixarem tais pressupostos de existir quando a formação da culpa é categoricamente reconhecida, com imposição de longa pena, em regime semiaberto, ainda mais quando fundamentada, na r. sentença condenatória, a necessidade da permanência da prisão e a existência concreta do periculum libertatis. Por final, já constante dos autos que as guias de recolhimento provisória, para inclusão no regime fechado, foram expedidas em 05.03.2024 (fls. 561/562 e 563/564, da ação penal). Assim, indefiro a liminar postulada. Determino o processamento do habeas corpus, dispensando-se a vinda das informações judiciais, dada a disponibilidade eletrônica dos autos. Abra-se vista à d. Procuradoria de Justiça Criminal para manifestação, tornando os autos conclusos oportunamente. Intime-se. - Magistrado(a) J. E. S. Bittencourt Rodrigues - Advs: Eurania Cardoso Dourado (OAB: 424742/SP) - 10º Andar



Processo: 1002350-53.2022.8.26.0654
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-26

Nº 1002350-53.2022.8.26.0654 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Vargem Grande Paulista - Recorrente: J. E. O. - Recorrido: H. F. M. (Menor) - Recorrido: S. M. de E. de V. G. P. - Recorrido: M. de V. G. P. - Trata-se de reexame necessário nos autos do mandado de segurança impetrado no interesse de H. F. M. (menor)em face da F. P. do M. de V. G. P. A r. sentença de fls. 65/69, julgou o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, confirmou a liminar de fls. 21/23 e concedeu a segurança, para determinar à autoridade impetrada que providencie ao impetrante vaga na creche mais próxima de sua residência, localizada a até 2 (dois) quilômetros de distância de sua residência, ou na impossibilidade, transporte escolar gratuito de ida e volta, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitada a 30 (trinta)dias multa. Decorrido o prazo sem a interposição de recurso voluntário (fl. 76), subiram os autos. A D. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pela manutenção da r. sentença (fls. 80/82). É O RELATÓRIO. Considerando que a matéria objeto do presente recurso encontra-se sumulada nesta Egrégia Corte, passo ao julgamento monocrático conforme dispõe o artigo 1.011, inciso I, combinado com o artigo 932, inciso IV, alínea a, ambos do Código de Processo Civil. Tratando-se de mandado de segurança, é caso de conhecimento da remessa necessária, em estrita observância ao disposto no artigo 14, § 1°, da Lei nº 12.016/2009. O direito à educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade, fundado no artigo 208, inciso IV, da Constituição Federal, é autoaplicável. Além disso, é dever primordial dos Municípios a atuação prioritária na educação infantil, na forma do que dispõe o artigo 211, § 2º, da Constituição Federal, por meio da oferta de vaga em creches e pré-escolas (artigo 11, inciso V, da Lei nº 9.394/1996). E o mínimo existencial, presente no direito fundamental à educação, prepondera sobre eventual limitação orçamentária à implementação e à disponibilidade de vagas. O Supremo Tribunal Federal definiu a questão com efeitos vinculantes, quando do julgamento do RE nº 1008166 (Tema 548), nos seguintes termos: 1. A educação básica em todas as suas fases - educação infantil, ensino fundamental e ensino médio - constitui direito fundamental de todas as crianças e jovens, assegurado por normas constitucionais de eficácia plena e aplicabilidade direta e imediata. 2. A educação infantil compreende creche (de zero a 3 anos) e a pré-escola (de 4 a 5 anos). Sua oferta pelo Poder Público pode ser exigida individualmente, como no caso examinado neste processo. 3. O Poder Público tem o dever jurídico de dar efetividade integral às normas constitucionais sobre acesso à educação básica. As Súmulas nº 63 e nº 65 deste Egrégio Tribunal de Justiça preveem, respectivamente, que É indeclinável a obrigação do Município de providenciar imediata vaga em unidade educacional a criança ou adolescente que resida em seu território e Não violam os princípios constitucionais da separação e independência dos poderes, da isonomia, da discricionariedade administrativa e da anualidade orçamentária as decisões judiciais que determinam às pessoas jurídicas da administração direta a disponibilização de vagas em unidades educacionais ou o fornecimento de medicamentos, insumos, suplementos e transporte a crianças ou adolescentes. Assim é dever do Município gerir seus recursos com eficiência para garantir vagas em creche e pré-escola a todas as crianças que delas necessitem. Conforme vem decidindo esta Câmara Especial, a escolha da unidade educacional mais próxima da residência da criança deve ser interpretada no sentido de que a instituição esteja localizada a até 2 (dois) quilômetros da residência, salvo se constatada alguma necessidade especial. Competindo à Administração Pública a escolha da instituição de ensino, será responsabilizada pelo transporte gratuito da criança, caso a unidade escolhida fique a mais de 2 (dois) quilômetros de sua residência. Em caso de descumprimento da obrigação, a multa diária é plenamente aplicável à Administração Pública, conforme precedente do C. Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1299694/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 29.10.2015). No caso, o valor da multa diária fixado em R$ 500,00 (quinhentos reais) mostra-se aquém do adequado, de modo que não comporta redução. Ademais, é razoável a limitação do montante a 30 (trinta) dias multa, evitando-se eventuais desproporções. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NEGA-SE PROVIMENTO ao reexame necessário. São Paulo, 28 de maio de 2024. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Mara Macedo de Magalhães Fernandes - Tiago Macedo de Oliveira (OAB: 424108/SP) - Edson Inocencio Caparelli (OAB: 115584/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1012639-70.2023.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-26

Nº 1012639-70.2023.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Recorrente: J. E. O. - Recorrida: I. G. M. C. (Menor) - Recorrido: M. de S. - Trata-se de reexame necessário nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por I. G. M. C. (menor) em face do M. de S. Nos autos do processo principal nº 1012445-70.2023.8.26.0602 ao qual foi apensado o presente feito para o julgamento conjunto, a r. sentença de fls. 58/60, confirmou a tutela de urgência (fls. 16/17), homologou o reconhecimento pela Municipalidade do pedido formulado, consistente no fornecimento de vaga em creche, em período integral, localizada a até 2 (dois) quilômetros distância da residência da criança, ou na impossibilidade, transporte escolar gratuito, de ida e volta, inviabilizando a escolha do estabelecimento de ensino pela autora. O réu foi condenado a pagar honorários advocatícios sucumbenciais no importe de R$ 200,00 (duzentos reais). Decorrido o prazo sem a interposição de recurso voluntário (fl. 34), subiram os autos. A D. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se e pela manutenção da r. sentença (fls. 38/40). É O RELATÓRIO. A remessa necessária não merece ser conhecida. A função do reexame necessário, dentro do sistema processual brasileiro, sempre esteve ligada à proteção do erário, constituindo-se condição de eficácia da sentença (CPC/1939, artigo 822 e CPC/1973, artigo 475). Assim, superado determinado valor, cabia ao magistrado singular promover a imediata remessa do processo à instância superior (CPC/1973, artigo 475, § 1º, primeira parte), facultado a esta avocar a causa se o juiz de primeiro grau se omitisse em seu dever (CPC/1973, artigo 475, § 1º, segunda parte). Aludida concepção sofreu relevante mudança em seu conceito com o advento do novo diploma processual, seja pelo alargamento do valor do chamado proveito econômico, seja pela caracterização do pedido no que tange à sua especificação. Com efeito, a nova legislação agregou o conceito de liquidez ao pedido, o que autoriza concluir que o legislador passou a considerar a expressão real da condenação levada a termo, malgrado a parte autora não o tenha fixado em sua petição inicial. O Colendo Superior Tribunal de Justiça adotou posição firme no sentido de afastar o verbete da Súmula nº 490 (A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.) nas causas de índole previdenciária, quando não indicado o valor do proveito econômico em disputa (REsp nº 1.735.097- RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 08.10.2019; AREsp nº 1.712.101-RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 22.09.2020). A exegese feita pelo Superior Tribunal de Justiça buscou apartar a hipótese de iliquidez do pedido daquela em que inexiste a sua prévia determinação. O fato de a petição inicial não indicar o proveito econômico não significa que o pedido seja ilíquido, circunstância a vetar o processamento e análise da atual remessa necessária. É do que se trata o caso em questão. Considerando-se o custo anual do pedido formulado, que, nos termos da Portaria Interministerial nº 7, de 29 de dezembro de 2022, que alterou a Portaria Interministerial nº 4, de 18 de agosto de 2022 do MEC, para 2023, fixou os valores anuais mínimos por aluno de creche pública por Estado, sendo para São Paulo o montante de R$ 7.799,06, em regime de período integral, tem-se que referido conteúdo econômico se exibe bem abaixo do valor estipulado nos incisos II e III, do § 3º, do artigo 496 do CPC. Diante disso, é exato concluir que a alteração do conteúdo da r. sentença singular, in casu, demandaria recurso voluntário, ausente na hipótese em tela, fator a impedir a admissão da remessa necessária. Nesse sentido, precedentes desta Colenda Câmara Especial: Remessa necessária Infância e Juventude Ação de obrigação de fazer Vaga em creche Sentença que julgou procedente a ação Não cabimento de remessa necessária, pois ausente hipótese de sujeição ao duplo grau de jurisdição obrigatório Inteligência do artigo 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil Não caracterizada sentença ilíquida Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético Valor anual estimado por aluno na modalidade creche bem inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição Precedentes do STJ Remessa necessária não conhecida.[Remessa Necessária Cível 1002761-64.2022.8.26.0309, Rel. Des. Francisco Bruno (Pres. da Seção de Direito Criminal), j. 19/08/2022]. REMESSA NECESSÁRIA. INFÂNCIA E JUVENTUDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Professor Disponibilização: quarta-feira, 26 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3995 964 auxiliar. Sentença que julgou parcialmente procedente a demanda. Não cabimento de remessa necessária. Inteligência do artigo 496, §3º, II, do Código de Processo Civil. Não caracterizada sentença ilíquida. Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético. Valor anual da remuneração do profissional a ser disponibilizado estimado sendo inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. [TJSP Câmara Especial AC/RNC nº 1009295-15.2022.8.26.0506 Rel. Des.Camargo Aranha Filho (Pres. Seção de Direito Criminal) j. 04/03/2024 V. U.]. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO SE CONHECE da remessa necessária. São Paulo, 21 de maio de 2024. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Flavia Maria Braga (OAB: 374092/SP) - Taina Marques de Proença - Débora Ribeiro de Moraes Leme (OAB: 375245/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2077777-90.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-26

Nº 2077777-90.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santa Bárbara D Oeste - Agravante: A. B. S. (Menor) - Agravado: M. de S. B. D. O. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela menor A.B.S., contra a r. decisão de fls. 47/48 do processo de origem (nº 1001381-42.2024.8.26.0533), proferida pelo MM. Juiz da 2ª Vara Criminal da Comarca de Santa Bárbara DOeste, que relegou a apreciação da tutela antecipada para depois da contestação, sob o argumento de que não há recusa da municipalidade com relação ao fornecimento de transporte escolar à menor agravante, sendo prudente aguardar a abertura do contraditório para se aferir se a medida poderia ser atendida administrativamente, sem necessidade de intervenção judicial. Alega, em síntese, ser portadora de paralisia cerebral e que mora em um condomínio de chácaras, ressaltando que o transporte público escolar a buscava na porta de sua casa, adentrando no condomínio, pois tem dificuldade de se locomover. Informa que o ônibus escolar não irá mais buscá-la na porta de sua residência, e necessitará percorrer uma distância de aproximadamente 800 metros, até a portaria, para acessar o transporte. Argumenta que sua genitora possui problemas de saúde (fibromialgia), o que a impede de caminhar longas distâncias, tendo havido pedido administrativo que foi negado pelo Município. Ressalta que o argumento de que o local de moradia é propriedade privada não é minimamente sustentável, já que nem o condomínio pode impor barreira à locomoção de seus moradores, portadores de deficiência, tolhendo a execução de serviço público no seu interior, nem o Estado pode deixar de prestar esse serviço se não houver resistência de ingresso ao local da prestação.” Daí, requer: a concessão da tutela de urgência, suspendendo-se a decisão de primeira instância, para deferir os pedidos tidos por urgente, conforme fundamentos, sem ouvir a parte contrária, nos termos do artigo 300 e seguintes do CPC. Por todo o exposto, requer a este Egrégio Tribunal que o presente Agravo de Instrumento seja recebido, conhecido e provido, para que seja reformada a decisão de fls. 47-48, ora agravada, deferindo-se os pedidos da agravante, conforme fundamentado (fls. 01/06). Deferiu-se a antecipação dos efeitos da tutela recursal, a fim de que seja fornecido pelo Município de Santa Bárbara D’Oeste transporte escolar, com a retirada e entrega da criança na porta de sua residência, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em caso de descumprimento (fls. 08/12). Por petição de fl. 16, a municipalidade juntou informações da Secretaria Municipal de Educação, indicando que mesmo antes da concessão da tutela recursal, realizou contato administrativo com a empresa terceirizada de transporte escolar, e informa que está realizando o embarque e desembarque da aluna, dentro do condomínio. A d. Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo não conhecimento do recurso, haja vista que o mesmo está prejudicado (fl. 29). É o relatório. O exame de mérito do presente agravo de instrumento está prejudicado. Isto porque, em 07 de junho de 2024, foi proferida sentença nos autos do processo de origem, com o seguinte dispositivo: Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido por A.B. de S., representado por sua genitora L.M. de S. em face do MUNICÍPIO DE SANTA BÁRBARA D’OESTE (fls. 98/103 do processo de origem). Assim sendo, houve perda de objeto do presente recurso, já que a decisão provisória foi substituída pela sentença, e o mais haverá de ser resolvido em recurso próprio já interposto (fls. 114/117 daqueles autos). À vista do exposto, por decisão monocrática, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o recurso, pela perda de objeto. Int. - Magistrado(a) Claudio Teixeira Villar - Advs: Mariana Souza Pessôa (OAB: 472426/SP) - Luciene Maria de Sousa - Ricardo Fantinato Cruz (OAB: 184832/SP) (Procurador) - Evandro Soares da Silva (OAB: 157311/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2145091-53.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-26

Nº 2145091-53.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: Fernanda Telles de Oliveira - Agravado: Banco do Brasil S/A - Agravado: Banco C6 S/A e outro - Agravado: Banco Santander (Brasil) S/A - Agravado: Banco Bmg S/A - Magistrado(a) Alexandre David Malfatti - Deram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO Disponibilização: quarta-feira, 26 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3995 1352 COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO COM RELAÇÃO AOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO AO CONTRATO Nº 125944911 REFERENTE AO BANCO DO BRASIL. EXCLUSÃO DOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS DA AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. DESCABIMENTO. NA VERDADE, O ART. 104-A § 1º DO CDC NÃO EXCLUIU OS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS DA AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. E, NESSA LINHA, O ARTIGO 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, LETRA “H” MENCIONOU OS “EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS” COMO EXCLUSÃO DO CÁLCULO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. OS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS NÃO FORAM EXCLUÍDOS DA POSSIBILIDADE DA REPACTUAÇÃO. AÇÃO JUDICIAL QUE VISA IMPLEMENTAR DIREITOS BÁSICOS DO CONSUMIDOR, EM ESPECIAL A UMA VIDA DIGNA (INCLUSIVE SOB ENFOQUE MATERIAL), MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULAS OU REVISÃO DE CONTRATOS, ACESSO AOS ÓRGÃOS JUDICIÁRIOS, A FACILITAÇÃO DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR EM JUÍZO, TRATAMENTO DO SUPERENDIVIDAMENTO, E GARANTIA DA PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL NA CONCILIAÇÃO E REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS, TUDO NOS MOLDES DOS INCISOS I, V, VII, VIII, XI E XII DO ARTIGO 6º DO CDC. PROCESSAMENTO DA AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS QUE SE MOSTRA NECESSÁRIO EM RELAÇÃO TAMBÉM AOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus. br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Pedro Henrique Pandolfi Seixas (OAB: 251757/RJ) - Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 38706/DF) - Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB: 32766/PE) - Sergio Schulze (OAB: 298933/SP) - Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407



Processo: 1020540-77.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-26

Nº 1020540-77.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Bmg S/A - Apelado: Nelson Fusco - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. SUPOSTOS DESCONTOS INDEVIDOS APLICADOS SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM PEDIDOS DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS, FIXANDO O VALOR DA REPARAÇÃO POR DANO MORAL EM R$ 5.000,00. APELO DO RÉU, BUSCANDO A REFORMA INTEGRAL DA RESPEITÁVEL SENTENÇA. RÉU QUE, SOBRETUDO POR TER INCIDIDO EM PRECLUSÃO QUANTO À PROVA PERICIAL, NÃO TENDO PROVIDENCIADO O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS, NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR O FATO QUE ALEGOU. JUSTIFICADA A APLICAÇÃO DA TÉCNICA DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM RELAÇÃO JURÍDICO-MATERIAL JURIDICAMENTE QUALIFICADA COMO DE CONSUMO.DESCONTO INDEVIDO E QUE IMPÕE A REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SITUAÇÃO QUE SOBRE-EXCEDE A UM MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL CARACTERIZADO. PATAMAR DA REPARAÇÃO POR DANO MORAL QUE, CONSIDERADAS AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO, REVELA-SE RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA, COM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www. stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Fabio Frasato Caires (OAB: 124809/SP) - Amauri Soares (OAB: 153998/SP) - Herbert Viertel Soares (OAB: 305034/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1027229-83.2022.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-26

Nº 1027229-83.2022.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelada: Carmen Juliana Lopes Francisco (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Mendes Pereira - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS - NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO FEZ PROVA DA CONTRATAÇÃO NEM SEQUER DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA PARA EFETIVAR DESCONTOS NA FOLHA DE PAGAMENTO DA AUTORA - ÔNUS PROBATÓRIO DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU - ART. 373, II, DO CPC - NÃO APRESENTAÇÃO DE QUALQUER DOCUMENTO QUE COMPROVASSE A CONTRATAÇÃO IMPUGNADA PELA DEMANDANTE, NEM A DISPONIBILIZAÇÃO DE ALGUM CRÉDITO - INDEVIDA DETERMINAÇÃO DIRECIONADA À REQUERENTE PARA DEVOLVER ALGUM VALOR OU COMPENSAÇÃO - DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO QUE SE REVELA MEDIDA DE RIGOR - DEVIDA A RESTITUIÇÃO DOS DESCONTOS INDEVIDOS, DE FORMA DOBRADA, EM RELAÇÃO AO QUE FOI COBRADO CONFORME O DECISUM DO STJ, EM RECURSO REPETITIVO EARESP Nº 679.608/RS - DANO MORAL - CARACTERIZAÇÃO - AUTORA PRIVADA DE PARTE DOS SEUS VENCIMENTOS, DE MODO A ACARRETAR ALTERAÇÃO NA VIDA FINANCEIRA E ECONÔMICA - DESCONTOS INDEVIDOS QUE IMPLICARAM RESTRIÇÃO DE DESPESAS BÁSICAS DA DEMANDANTE - MONTANTE INDENIZATÓRIO, CONTUDO, REDUZIDO DE R$ 10.000,00 PARA R$ 5.000,00 - RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDUZIR O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DE DEZ PARA CINCO MIL REAIS CORRIGIDOS PELA TABELA PRÁTICA DO TJSP, A PARTIR DESTE JULGAMENTO, DATA DE SEU ARBITRAMENTO, NOS TERMOS DA SÚMULA 362 DO STJ, E ACRESCIDO DE JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS CONFORME A SENTENÇA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB: 91567/MG) - Renato Cassiano (OAB: 372399/SP) - Ana Carla Paschoal (OAB: 471695/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1009812-12.2023.8.26.0077
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-26

Nº 1009812-12.2023.8.26.0077 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Birigüi - Apte/Apda: Damiana Conceição Alves Feltrin (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Magistrado(a) Irineu Fava - Por maioria, em julgamento estendido nos termos do art. 942 do CPC, deram provimento em parte ao recurso da autora e negaram provimento ao recurso da ré. Vencido o relator sorteado, que declara. Acórdão com o 3º desembargador. - APELAÇÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS. REVISIONAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. 1. OBJETO RECURSAL. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DE REVISÃO DA TAXA DE JUROS, INSURGINDO-SE AMBAS AS PARTES. APELAÇÃO DA AUTORA PEDINDO: A) DEVOLUÇÃO EM DOBRO; B) DANOS MORAIS DE R$ 10.000,00; C) FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SOBRE O VALOR DA CAUSA. APELAÇÃO DA RÉ, PEDINDO A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.2. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DESCABIMENTO. PRETENSÃO DE QUE SEJA DECLARADA NULA A R. SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. A R. SENTENÇA RECORRIDA PREENCHE TODOS OS REQUISITOS DO ART. 489, DO CPC/15, AS QUESTÕES SUSCITADAS FORAM DEVIDAMENTE APRECIADAS E DECIDIDAS DE FORMA FUNDAMENTADA, POR ISSO, NÃO HOUVE AFRONTA AO INCISO IX, DO ART. 93, DA CF/88, NEM AO INCISO II, DO ART. 489, DO CPC/15, E NÃO HÁ QUE SE COGITAR OFENSA AO DISPOSTO NOS ARTS. 141, 492 E INCISOS I E II, DO ART. 1.022, TODOS DO CPC/15. 3. INÉPCIA DA INICIAL. DESCABIMENTO. A INICIAL, COM OS DOCUMENTOS APRESENTADOS, SATISFAZ OS REQUISITOS DOS ARTS. 319, 320 E §2º, DO ART. 330, TODOS DO CPC/15. A PARTE AUTORA INDICOU DE FORMA CLARA AS CLÁUSULAS QUE ENTENDE ABUSIVAS, BEM COMO O VALOR INCONTROVERSO QUE ENTENDE DEVIDO. 3. ABUSIVIDADE DOS JUROS. RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE É MEDIDA EXCEPCIONAL, COMO ASSENTADO PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ, TEMA REPETITIVO 27). NO CASO CONCRETO, FICOU DEMONSTRADA A ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, POIS: A) HÁ ELEVADA DISCREPÂNCIA ENTRE O CUSTO DE CAPTAÇÃO DOS RECURSOS E OS JUROS COBRADOS; B) O RISCO NÃO PODE SER CONSIDERADO MUITO ELEVADO, INCLUSIVE, PORQUE SE TRATA DE DÉBITO EM CONTA; C) O RÉU NÃO DEMONSTROU TER PRESTADO INFORMAÇÕES BÁSICAS, COMO OUTROS PRODUTOS COM MAIOR GARANTIA E MENOR TAXA DE JUROS (CDC, ART. 6º, III; ART. 51, IV). A ABUSIVIDADE E CONSEQUENTE NULIDADE IMPLICAM A NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO, DIVULGADA PELO BACEN PARA O MESMO TIPO DE OPERAÇÃO QUESTIONADA.4. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO À HONRA E/OU PERSONALIDADE DA AUTORA. DESCONTOS QUE NÃO PRIVARAM A PARTE DO NECESSÁRIO PARA SUA SUBSISTÊNCIA.5. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DEVOLUÇÃO QUE DEVE SER FEITA DE FORMA SIMPLES. CONTRATAÇÃO EM AGOSTO DE 2019, OU SEJA, ANTERIOR A 31/03/2021. (STJ, ERESP 1.413.542).6. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA FIXADA EM 10% PARA 20% SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO (CPC/15, ART. 85, §11), COM OBSERVAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.7. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO E DA RÉ DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Raphael Paiva Freire (OAB: 356529/SP) - Milton Luiz Cleve Kuster (OAB: 281612/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1018403-21.2022.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-26

Nº 1018403-21.2022.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: ABC Turbo Comércio e Prestação de Serviços de Turbinas Ltda. - Apelado: Empresa de Transporte Urbano e Rodoviario Santo Andre Ltda. - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Deram provimento em parte ao recurso, com determinação, para anular a sentença. V.U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.SENTENÇA JULGOU A AÇÃO PROCEDENTE E EXTINGUIU A RECONVENÇÃO. INCONFORMISMO DA RÉ RECONVINTE. PROTESTO DE 11 DUPLICATAS MERCANTIS POR INDICAÇÃO. COMPRA E VENDA DE PEÇAS AUTOMOBILÍSTICAS, NEGOCIADAS VIA APLICATIVO DE CONVERSAS WHATSAPP. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO QUE SE MOSTROU PREMATURO. NECESSIDADE DE REGULAR DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA QUE SEJAM ESCLARECIDAS AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. APELANTE PRETENDE O RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO NEGOCIAL COM A PARTE CONTRÁRIA. ALEGAÇÃO DE NEGOCIAÇÃO COM OS PREPOSTOS DA EMPRESA APELADA QUE EXIGE A PRODUÇÃO DE PROVA ORAL, ALÉM DE OUTRAS QUE, EVENTUALMENTE, SE MOSTRAREM NECESSÁRIAS OU ÚTEIS À SOLUÇÃO DO LITÍGIO. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Gabriel Cajano Pitassi (OAB: 258723/SP) - Danielle Borsarini Barboza (OAB: 285606/SP) - Leonardo Platais Brasil Teixeira (OAB: 160435/RJ) - Tamires Pereira dos Passos (OAB: 439938/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 2021049-29.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-26

Nº 2021049-29.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: James David Ramsay Gruden - Agravado: João Henrique Paro Junior - Magistrado(a) Ana Catarina Strauch - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EXECUTADA PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO CARTA CITATÓRIA ENVIADA PARA ENDEREÇO LOCALIZADO EM CONDOMÍNIO EDILÍCIO E RECEBIDA POR PESSOA IDENTIFICADA, SEM QUALQUER RESSALVA AUSÊNCIA DE PROVA CONCRETA DE INEXISTÊNCIA DE CONTROLE DE ACESSO, PORTARIA OU MEIO DE RECEBIMENTO DE CORRESPONDÊNCIAS INCIDÊNCIA DO § 4º, DO ART. 248, DO CPC AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO SEM RESSALVA CITAÇÃO VÁLIDA - REDIRECIONAMENTO CONTRA DIRETOR PRESIDENTE DA EXECUTADA, COM PODERES DE GESTÃO POSSIBILIDADE DECISÃO MANTIDA RECURSO DESPROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Henrique Borba Oldoni (OAB: 444044/SP) - Mateus Catalani Pirani (OAB: 358958/SP) - Matheus Muniz de Ávila Rodrigues (OAB: 426200/SP) - André Luis Bergamaschi (OAB: 319123/SP) - Guilherme Tambarussi Bozzo (OAB: 315720/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 0028875-06.2009.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-26

Nº 0028875-06.2009.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Alice Pires de Campos - Apte/Apdo: Pelegrino de Campos - Apte/Apdo: Henrique Padovani - Apte/Apdo: José Henrique Padovani - Apte/Apdo: Aquiléa Salvatore Meira - Apte/Apdo: LAERCIO FARIA - Apte/Apdo: Olindina Degrecci Pinto - Apte/Apdo: Estevam de Almeida Negreiros - Apte/Apdo: DUILIO MAGNANI - Apte/Apdo: Jenny Mattos Faro Pereira - Apte/Apdo: ALVARO RIBEIRO - Apte/Apdo: LAURO DE OLIVEIRA LINO - Apte/Apdo: NELSON VIEIRA PEREIRA - Apte/Apdo: Clovis Correa Monteiro - Apte/Apdo: SEBASTIÃO RAMOS NOGUEIRA - Apte/Apdo: LUIZ GONZAGA DE FARIA E SOUZA - Apte/Apdo: BENEDITO PAES SILVADO - Apte/Apdo: JOSE CARLOS PICINATI - Apte/Apdo: ALOISIO DE QUEIROZ - Apte/Apdo: CARLOS ZAMBELLO - Apte/Apdo: Ulysses Antonio Ferrari - Apte/Apdo: Luiz Gothardo Bueno de Oliveira - Apte/Apdo: Bento Pereira da Silva Netto - Apte/Apdo: MANOEL APARECIDO DDO PRADO GAMBARDELLA - Apte/Apdo: ANNA HELENA PEREIRA DA SILVA - Apte/Apdo: Latif Calil Canfur - Apte/Apdo: JESSE Disponibilização: quarta-feira, 26 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3995 1874 PERES - Apte/Apdo: Antonio de Padua Papa Fonseca - Apte/Apdo: Aylton Valsecki - Apte/Apdo: Fernando Resano - Apte/Apdo: JOSE EDUARDO BASTOS - Apte/Apdo: CLAUDIO ARMELLINI - Apte/Apdo: Helena Bruhns Rigolizzo - Apte/Apdo: Mercedo Maiallle - Apte/Apdo: Enni Jorge Draib - Apte/Apdo: Carlos Miguel Ramos Ribeiro - Apte/Apdo: Ney Guiguer - Apte/Apdo: Arcyr Giaretta Barcellos - Apte/Apdo: Valdir Colussi - Apte/Apdo: Fausto Faria Parisi - Apte/Apdo: Roque Gervasio - Apte/Apdo: MARIO DE SOUZA - Apte/Apdo: CARMEN CINITA DE SOUZA CONSOLO - Apte/Apdo: JOÃO TACLA - Apte/Apdo: JOSE ALEXANDRE ZOCCHIO - Apte/Apdo: JOSE LUIZ VIANA COUTINHO - Apte/Apdo: PEDRO DE MORALES - Apte/Apdo: Jose Plinio Paschoal - Apte/Apdo: Thomas Joseph Burke - Apte/Apdo: ANTONIO DE ALMEIDA RAMOS - Apte/Apdo: GEROLANO LABATE - Apte/Apdo: MARIO JANNUZZI PURCHIO - Apte/Apdo: JOSE DE JESUS LOPES - Apte/Apdo: ARIEL PADULA - Apte/Apdo: Decio Dias Alvim - Apte/Apdo: Hernani Purchio - Apte/Apdo: MARIA HELENA VIEIRA MATHIAS - Apte/Apdo: Walter Wingeter - Apte/Apdo: MOZART MULLER PEDREIRA - Apte/Apdo: WALDOMIRO BELMUDES - Apte/Apdo: Moyses Gross - Apte/Apda: Marlene Baroni Pecca - Apte/Apdo: Julia Simão Aun - Apte/Apdo: JOSE BRAULIO GOMES - Apte/Apdo: MARCELO ALCIND0 MARRET VAZ GUIMARÃES - Apte/Apdo: THEREZINHA MAXARA MONTEIRO DE CASTRO - Apte/Apdo: WALDEMAR JOSE - Apte/Apdo: PAULO MEIRELES LIMA - Apte/Apdo: JULIO DE ANDRADE MAIA - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÕES. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRECATÓRIOS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE OS EMBARGOS E ACOLHEU OS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ LEVANTADA NAS CONTRARRAZÕES DOS EXEQUENTES/EMBARGADOS QUE DEVE SER AFASTADA, POIS AUSENTES AS HIPÓTESES ESTAMPADAS NO ARTIGO 80 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEPÓSITOS REALIZADOS NOS AUTOS, AO QUITAR, EM PARTE A DÍVIDA, BASEOU-SE NA TABELA PRÁTICA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. GARANTIU-SE ÀS PARTES (CREDOR E DEVEDOR) O USO EQUITATIVO DOS ÍNDICES INFLACIONÁRIOS VIGENTES À ÉPOCA DE CADA PAGAMENTO PARCIAL, ASSEGURANDO A ADEQUAÇÃO FINANCEIRA DOS VALORES DISPONIBILIZADOS, SEM ALTERAR A CONTA. OS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO, HÁ MUITO ADOTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL, SÃO OS CORRETOS, NÃO DEVENDO SER SUBSTITUÍDOS POR AQUELES FAVORECENDO A ADMINISTRAÇÃO PARA REDUZIR O MONTANTE DA CONDENAÇÃO JUDICIAL. RECURSOS DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: João Sérgio Guimarães de Luna Freire (OAB: 170511/SP) - Ismael Nedehf do Vale Correa (OAB: 329163/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11



Processo: 1002138-72.2023.8.26.0306
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-26

Nº 1002138-72.2023.8.26.0306 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - José Bonifácio - Apte/Apdo: Município de Ubarana - Apda/Apte: Fabiana Rodrigues Afonso - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Negaram provimento ao apelo da autora, e deram parcial provimento ao recurso do réu. V.U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE UBARANA. PISO SALARIAL. PROFESSORA DE EDUCAÇÃO BÁSICA II. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA. 1. PRETENSA ADEQUAÇÃO DOS VENCIMENTOS AO PISO SALARIAL NACIONAL NOS TERMOS DA LEI FEDERAL Nº 11.738/2008, QUE EMBORA ESTABELEÇA O PISO SALARIAL E A OBRIGATORIEDADE E FORMA DE SEU REAJUSTE, NÃO PREVÊ O REFLEXO DE TAL REAJUSTE NOS DEMAIS NÍVEIS, FAIXAS E CLASSES DA CARREIRA, OU NAS DEMAIS VERBAS, COMO ADICIONAIS TEMPORAIS.2. Disponibilização: quarta-feira, 26 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3995 1920 O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.426.210-ES (TEMA N. 911) A RESPEITO DO TEMA, FIXOU A SEGUINTE TESE: “A LEI N. 11.738/2008, EM SEU ART. 2º, § 1º, ORDENA QUE O VENCIMENTO INICIAL DAS CARREIRAS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA DEVE CORRESPONDER AO PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL, SENDO VEDADA A FIXAÇÃO DO VENCIMENTO BÁSICO EM VALOR INFERIOR, NÃO HAVENDO DETERMINAÇÃO DE INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA EM TODA A CARREIRA E REFLEXO IMEDIATO SOBRE AS DEMAIS VANTAGENS E GRATIFICAÇÕES, O QUE SOMENTE OCORRERÁ SE ESTAS DETERMINAÇÕES ESTIVEREM PREVISTAS NAS LEGISLAÇÕES LOCAIS”.3. LEI MUNICIPAL Nº 130/2022 QUE, NO ART. 6º, ESTABELECEU QUE OS SEUS EFEITOS RETROAGIRAM TÃO-SOMENTE A 1º DE MARÇO DE 2022, NÃO HAVENDO, PORTANTO, FALAR-SE NO ACRÉSCIMO DE IMPORTÂNCIAS EQUIVALENTES A ADICIONAIS E SEXTA-PARTE INERENTES AO LAPSO TEMPORAL DO EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES PÚBLICAS ANTERIORES À 1º DE MARÇO DE 2022, SEQUER NA UTILIZAÇÃO DO PISO SALARIAL FEDERAL PARA FIXAR A BASE DE CÁLCULO DE SUA FAIXA/NÍVEL DE REMUNERAÇÃO (CM 03 C FAIXA NÍVEL 1/I, DO CARGO DE PROFESSOR EDUCAÇÃO BÁSICA II LÍNGUA PORTUGUESA), POIS TAL LEI, NÃO ESTABELECE O ESCALONAMENTO PRETENDIDO PARA QUE O REAJUSTE DO PISO NACIONAL DA CARREIRA REFLITA PARA AS DEMAIS FAIXAS, NÍVEIS E CLASSES DA CARREIRA.4. LEI NACIONAL Nº 11.738/08 CUJO ARTIGO 2º, § 4º, IMPÕE O LIMITE DE 2/3 DA JORNADA PARA EXERCÍCIO DE ATIVIDADES DE INTERAÇÃO COM EDUCANDOS. CONQUANTO A LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 09/98 E A LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 10/98, NÃO RESPEITEM O LIMITE PARA EXERCÍCIO DE ATIVIDADE COM EDUCANDOS PREVISTO NA LEI NACIONAL Nº 11.738/08, TAL FATO, ‘DE PER SI’, NÃO IMPLICA O DEVER DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR SUPOSTO EXERCÍCIO DE HORAS-EXTRAS. NÃO COMPROVAÇÃO DE TRABALHO PARA ALÉM DO LIMITE LEGAL DE 30 (TRINTA) HORAS SEMANAIS. ÔNUS QUE RECAÍA À AUTORA. EXEGESE DO ARTIGO 373, I, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO DO TRABALHO.5. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 6. RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Natalia Cordeiro (OAB: 268125/SP) (Procurador) - Geysa de Fatima Milani (OAB: 327076/SP) - Paula Fernanda Chioca (OAB: 352788/ SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 1013620-64.2019.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-26

Nº 1013620-64.2019.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Santos - Apelante: Município de Santos - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Rumo S/A - Magistrado(a) Botto Muscari - APÓS SUSTENTAÇÃO ORAL PELO DR. BRUNO FITTIPALDI RAMOS DE OLIVEIRA ALVES, OAB/SP 353.494, POR MAIORIA DE VOTOS, NEGARAM Disponibilização: quarta-feira, 26 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3995 2073 PROVIMENTO À APELAÇÃO E MANTIVERAM A R. SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO, VENCIDO O TERCEIRO JUIZ, DR. RICARDO CHMENTI. ADOTADA A TÉCNICA DO JULGAMENTO PROLONGADO, COM FULCRO NO ARTIGO 942 E SEU PARÁGRAFO 2º DO CPC, SENDO CHAMADOS A INTEGRAR A TURMA JULGADORA OS DESEMBARGADORES DR. MARCELO L. THEODÓSIO E DR. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGUI. NO JULGAMENTO PROLONGADO, NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO E MANTIVERAM A SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO, VENCIDO O TERCEIRO JUIZ, DR. RICARDO CHMENTI, QUE DECLARA. VOTO COM O RELATOR SORTEADO - TRIBUTÁRIO. ISS E MULTA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO QUE NÃO DEDUZIU, DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO, VALORES RELACIONADOS A SUBEMPREITADAS E MATERIAIS EMPREGADOS NA OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL, ALÉM DE TRIBUTOS COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA EM VIRTUDE DE INCENTIVO FISCAL. APELO IMPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/ GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Rafael Aguiar Volpato (OAB: 237654/SP) (Procurador) - Luiz Fernando Sachet (OAB: 18429/SC) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1010989-32.2023.8.26.0361
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-26

Nº 1010989-32.2023.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apte/Apdo: J. L. S. D. (Menor) - Apdo/Apte: M. de M. das C. - Magistrado(a) Ana Luiza Villa Nova - Deram provimento ao recurso do município. Conheceram em parte do recurso do autor e, na parte conhecida, deram parcial provimento. V. U. - RECURSOS DE APELAÇÃO - OBRIGAÇÃO DE FAZER - VAGA EM CRECHE PRETENSÃO DE MATRÍCULA DA CRIANÇA EM UNIDADE DE ENSINO DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL, PRÓXIMA DA SUA RESIDÊNCIA, E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM HOMOLOGAÇÃO AO RECONHECIMENTO DO PEDIDO DE DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA EM CRECHE FORMULADO PELA PARTE AUTORA, COM REDUÇÃO DO VALOR DA CAUSA DE R$ 30.000,00 PARA R$ 12.000,00, E IMPROCEDENTE O PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA DAS PARTES EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, POR SE TRATAR DE MATÉRIA DE CUNHO PATRIMONIAL E DE DIREITO PRIVADO, DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA CÍVEL, PREJUDICADA A ANÁLISE QUANTO AO MÉRITO NESTE PONTO QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA QUE, COMO TAL, DEVE TAMBÉM SER RECONHECIDA EM QUALQUER GRAU DE JURISDIÇÃO, INCLUSIVE DE OFÍCIO - IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA APRESENTADA PELO MUNICÍPIO ACOLHIMENTO VALOR DA CAUSA QUE DEVE CORRESPONDER AO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO (R$ 7.799,06) INTELIGÊNCIA DO ART. 292, §2º, DO CPC FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA ORA CORRIGIDO, EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA C. CÂMARA ESPECIAL, SEGUIDO DA REDUÇÃO PELA METADE NOS TERMOS DO ARTIGO 90, §4º, DO CPC, QUE RESULTA NO VALOR DE R$ 389,95 AFASTAMENTO, Disponibilização: quarta-feira, 26 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3995 2194 CONSEQUENTEMENTE, DA PRETENSÃO DO AUTOR DE QUE SEJA MANTIDO O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA - RECURSO DO MUNICÍPIO PROVIDO, PARA EXTINGUIR O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, ACOLHER A IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA, ADEQUANDO-O AO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO E PARA MODIFICAR O CRITÉRIO DE FIXAÇÃO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSO DO AUTOR NÃO CONHECIDO EM PARTE, E NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Marcos Roberto Lopes de Oliveira (OAB: 269918/SP) - Maria Veronica Soares Nascimento - Nelton Torcani Pellizzoni (OAB: 183923/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1501566-85.2024.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-26

Nº 1501566-85.2024.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: E. P. de S. (Menor) - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Magistrado(a) Camargo Aranha Filho(Pres. Seção de Direito Criminal) - REJEITARAM AS PRELIMINARES e NEGARAM PROVIMENTO ao recurso.V.U. - APELAÇÃO. INFÂNCIA E JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. INSURGÊNCIA CONTRA R. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO, APLICANDO A MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISTIDA. PLEITO DE EFEITO SUSPENSIVO. PEDIDO PREJUDICADO. PLEITO DE NULIDADE. SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NOS TERMOS DO ARTIGO 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE INVIABILIZA A ABSOLVIÇÃO POR Disponibilização: quarta-feira, 26 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3995 2211 INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. APREENSÃO EM FLAGRANTE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA DO APELANTE. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES. INQUESTIONÁVEL EFICÁCIA PROBATÓRIA, ESPECIALMENTE QUANDO PRESTADOS EM JUÍZO, SOB A GARANTIA DO CONTRADITÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO COM BASE NA CONVENÇÃO Nº 182 DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO. EVENTUAL TRABALHO INFANTIL QUE NÃO AFASTA A TIPIFICAÇÃO DO ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTES DE ILICITUDE OU HIPÓTESES DE INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. PRECEDENTES DESTA COLENDA CÂMARA. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA ESCORREITA. LIBERDADE ASSISTIDA ADEQUADA DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. APELANTE PRIMÁRIO E SEM ANTECEDENTES INFRACIONAIS. ATO INFRACIONAL PRATICADO SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. SENTENÇA MANTIDA. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/ SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2166061-74.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-26

Nº 2166061-74.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Novo Horizonte - Agravante: N. M. V. da S. - Agravada: T. L. dos S. B. - Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão de fls. 147/148 (processo principal nº 1002395-55.2022.8.26.0396) que, nos autos da ação de modificação de regime de visitas, indeferiu por absoluta falta de amparo legal o pleito que visava a anulação de v. acórdão já transitado em julgado. Sustenta a agravante que embora tenha sofrido os efeitos da revelia nestes autos, não poderia ter tido seu direito de defesa cerceado, posto que não fora dado publicidade de nenhuma decisão aqui proferida em diário oficial, conforme previsto no art. 346 do CPC. Busca, assim, a nulidade de todos os atos praticados nos autos decorrentes da ausência de sua intimação. Requer, também, a concessão da gratuidade judiciária. É o relatório. DECIDO. Em que pese a irresignação e a argumentação do agravante, a verdade é que o presente recurso não pode ser conhecido, porquanto faltam pressupostos para sua admissibilidade, em especial por ser a via processual inadequada para a prestação jurisdicional pretendida. Nessa linha, o teor da decisão de fls. 147/148 dos autos principais, ainda que de natureza interlocutória, não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no rol taxativo do artigo 1.015 do Novo Código de Processo Civil. Na lição de Daniel Amorim Assumpção Neves: No novo sistema recursal criado pelo Novo Código de Processo Civil é excluído o agravo retido e o cabimento do agravo de instrumento está limitado às situações previstas em lei. O art. 1.015, caput, do Novo CPC admite o cabimento do recurso contra determinadas decisões interlocutórias, além das hipóteses previstas em lei, significando que o rol legal de decisões interlocutórias recorríveis por agravo de instrumento é restritivo, mas não o rol legal, considerando a possibilidade de o próprio Código de Processo Civil, bem como leis extravagantes, previrem outras decisões interlocutórias impugnáveis pelo agravo de instrumento que não estejam estabelecidas pelo disposto legal. (Novo Código de Processo Civil Comentado, 12ª edição, editora JusPodivm, página 1664). O processo já foi sentenciado, houve apelação e foi proferido acórdão julgando referido recurso, havendo inclusive transito em julgado. Em tal cenário, vale consignar que a matéria objeto deste agravo pode ser arguida em medida processual própria, já que estamos tratando de pretendida anulação de v. acórdão com trânsito em julgado certificado as fls. 116 do processo principal. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do agravo. Intime-se. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Juliani de Lima Siqueira (OAB: 348610/SP) - Leandro Tadeu Lança (OAB: 260445/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1009088-84.2022.8.26.0451
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-26

Nº 1009088-84.2022.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: N. B. S. (Justiça Gratuita) - Apelado: C. B. de O. (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 202/204, cujo relatório se adota, que julgou procedente a ação para regulamentar o direito de convivência da genitora com o filho. Inconformada, a recorrente apela requerendo a reforma do julgado, pelas razões expostas às fls. 210/279, alegando, em síntese, o cerceamento de defesa, pela negativa de produção de prova oral, bem como a nulidade do julgamento antecipado proferido. Ademais, ressaltou que houve melhora acentuada de sua saúde mental, de modo que não poderia ter a guarda retirada de si. Deste modo, requereu a anulação da sentença, pelo cerceamento de defesa ou, então, a reversão da guarda para si. Caso não seja esse o entendimento, pleiteou, alternativamente, a guarda compartilhada/alternada com o genitor. Por fim, pleiteou a redução da verba honorária, a ser fixada em 5% da condenação imposta. Com contrarrazões (fls. 283/289) e parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça (fls. 307/309), subiram os autos para julgamento. É o relatório. A apelação não deve ser conhecida. A partir da análise dos autos, verifica-se que as razões de apelação versam sobre a suposta nulidade da sentença e do julgamento do mérito antecipado, em função do cerceamento de defesa, já que teria sido impedida de produzir provas que comprovariam a sua aptidão para o exercício da guarda do menor, bem como a resolução definitiva acerca da guarda do infante G.B.B. Portanto, cinge-se a controvérsia recursal tão somente sobre a guarda do infante G.B.B. Ocorre que, como se verifica a partir da análise dos autos, o juízo a quo promoveu o julgamento antecipado do mérito relativamente ao estabelecimento definitivo da guarda do infante G.B.B., através da decisão de fls. 90, cuja data da publicação se deu em 29/03/2023. A decisão acima mencionada não foi objeto de impugnação através da via adequada, que, nos termos do art. 356, § 5º do CPC, é o Agravo de Instrumento, de tal sorte que referida matéria se encontra revestida pelo manto da coisa julgada, conforme art. 356, §3º c/c 502 do CPC, não podendo ser impugnada através da presente via recursal. Assim, deve ser reconhecida a intempestividade do presente recurso, o qual busca questionar decisão que já transitou em julgado. Desta forma, considerando que a recorrente, em nenhum momento das suas prolixas razões de apelação (fls.210/279) fez referência à questão da definição do regime de visitação, única matéria impugnável através do presente recurso de apelação, haja vista que foi a única questão discutida pela sentença, não merece ser conhecido o presente recurso que visa alterar a definição da guarda, pela intempestividade. Portanto, caso deseje a autora comprovar eventual modificação do estado de sua saúde mental, que justificaria a modificação do regime de guarda, deverá valer-se das vias próprias, não podendo fazê-lo nestes autos. Diante da prerrogativa conferida pelo art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença para 12% do valor Disponibilização: quarta-feira, 26 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3995 65 da causa, em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal, observada a gratuidade que lhe foi conferida, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Por derradeiro, a fim de evitar a oposição de embargos de declaração, única e exclusivamente voltados ao prequestionamento, tenho por expressamente prequestionada, nesta instância, toda a matéria, consignando que não houve ofensa a qualquer dispositivo a ela relacionado. Na hipótese de interposição de embargos de declaração contra o presente acórdão, fica registrado que seu julgamento será efetuado pelo sistema virtual, tendo em vista que, não cabe sustentação oral. Sendo manifestamente protelatória a apresentação dos embargos de declaração, aplicar-se-á a multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Ademais, por oportuno, cumpre advertir as partes acerca do teor do art. 1.021, § 4º do CPC, o qual dispõe nos seguintes termos: Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa., sendo que, na hipótese de aplicação de referida multa, consoante disposição do próprio art. 98, § 4º A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas.. Ante o exposto, pela intempestividade, não conheço do recurso interposto. - Magistrado(a) Alvaro Passos - Advs: Christian Cesar Menegon (OAB: 282994/SP) (Convênio A.J/OAB) - Elza Lea Arietti (OAB: 294620/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1001591-20.2023.8.26.0116
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-26

Nº 1001591-20.2023.8.26.0116 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campos do Jordão - Apelante: L. G. M. de O. - Apelante: A. L. M. de O. - Apelada: L. M. da S. O. - DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1001591- 20.2023.8.26.0116 Relator(a): SCHMITT CORRÊA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Apelante: L. G. M. de O. e outro Apelada: L. M. da S. O. Interessados: E. de L. A. de O. e outra Comarca de Campos do Jordão Decisão monocrática nº 9.975 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO CC. PARTILHA, GUARDA E VISITAS. Sentença de parcial procedência. Apelo do requerido. Desistência do recurso. Perda superveniente do objeto. Julgamento proferido por decisão monocrática, consoante art. 932, III do CPC. Recurso prejudicado. Trata-se de ação de divórcio cc. partilha, guarda e regulamentação de visitas a menores ajuizada por L. M. da S. O. em face de L. A. de O. Sobreveio a r. sentença de fl. 108 que julgou extinto o processo. Inconformado, apela o requerido (fls. 155/162). Contrarrazões apresentadas a fls. 166/168. O apelante desistiu do apelo (fls. 175/179). A douta Procuradoria de Justiça opinou pela homologação da desistência (fl. 183). É o relatório. A matéria dispensa outras providências e o recurso comporta julgamento por decisão monocrática, consoante disposto no art. 932, III, c.c. art. 1.011, I, ambos do CPC, pois prejudicado. Com efeito, sobreveio desistência do recurso. Ante o exposto, por decisão monocrática, HOMOLOGO a desistência com fundamento no artigo 998, do Código de Processo Civil, julgando PREJUDICADO o presente recurso. São Paulo, 19 de junho de 2024. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Neiva Barbosa (OAB: 431291/SP) - Eduardo Niels Barbosa do Amaral (OAB: 500641/SP) - Soraia Mota Alonso Oliveira (OAB: 143436/ SP) - Sala 803 - 8º ANDAR Disponibilização: quarta-feira, 26 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3995 87



Processo: 2039128-56.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-26

Nº 2039128-56.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Agravante: D. A. U. - Agravado: P. R. U. - Agravada: M. A. A. - Agravada: B. A. S. - Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº: 45272 AGRAVO Nº : 2039128-56.2024.8.26.0000 COMARCA: MOGI DAS CRUZES AGTE.: D.A.U. AGDOS.: P.R.U. E OUTROS JUIZ DE ORIGEM: ROBSON BARBOSA LIMA AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de alimentos. Decisão agravada que deferiu a tutela de urgência para fixar alimentos à autora no patamar de 10% dos vencimentos de cada parte requerida. Insurgência da autora. Superveniência de sentença proferida nos autos principais. Perda de objeto do recurso. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Decisão nº 45272). I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória proferida em ação de alimentos (processo nº 1024673-24.2023.8.26.0361), ajuizada por D.A.U. em face da filha B.A.S. e dos genitores P.R.U. e M.A.A., que deferiu a tutela de urgência para fixar alimentos à autora no patamar de 10% dos vencimentos de cada parte requerida (fls. 100/102 de origem). A agravante afirma, em síntese, que: (i) foi diagnosticada com melanoma, encontrando-se em estado terminal e necessitando iniciar novo tratamento; (ii) recebe benefício previdenciário do INSS por conta de sua enfermidade e, apesar de antes laborar como motorista de aplicativo, não possui mais capacidade laborativa; (iii) possui gastos com medicações e curativos, sendo insuficiente o percentual estipulado na origem; (iv) necessária a garantia de moradia digna por conta de seu tratamento médico. Por tais razões, busca a reforma da decisão para que sejam majorados os alimentos provisórios para 20% dos vencimentos dos requeridos, bem como assegurada moradia digna (fls. 01/10). Dispensadas as peças referidas nos incisos I e II do art. 1.107 do CPC, porque eletrônicos os autos do processo principal (art. 1.017, §5º). Decisão publicada em 25/01/2024 (fls. 111 de origem). Recurso interposto no dia 19/02/2024. O preparo não foi recolhido, tendo em vista a concessão da gratuidade. Distribuição livre. Não foi formulado pedido de antecipação da tutela recursal.Contraminuta apresentada (fls. 53/58). Prevenção pelo processo nº 1001336-93.2020.8.26.0269. II O recurso não é conhecido. Durante a tramitação do presente agravo de instrumento, no dia 17/06/2024, foi proferida sentença no processo principal, que julgou extinta a ação, sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse de agir, ante a notícia de falecimento da autora (fls. 907 de origem). Conforme jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento (AgRg no REsp 1.485.765/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 29/10/2015) (AgRg no REsp 1537636/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 29/06/2016). Portanto, o recurso perdeu seu objeto. III Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, com fundamento no artigo 932, III, do CPC. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs: Gabriela de França Scarpa (OAB: 434684/SP) - Elaine da Silva Ferreira (OAB: 350079/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2178218-79.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2178218-79.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência - São Paulo - Requerente: S. A. F. - Requerido: A. A. M. I. S/A - 3ª Câmara de Direito Privado Pedido de Tutela Provisória de Urgência nº 2178218-79.2024.8.26.0000 Comarca: São Paulo Requerente: Sueli Aparecida Fernandes Requerida: Amil Assistência Médica Internacional S.A. Juiz de Direito: Adilson Araki Ribeiro Decisão monocrática nº 61.417(amm) PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. Sentença que, nos autos de ação cominatória, julgou improcedente a demanda. Pedido de tutela provisória de urgência para restauração do plano de saúde da autora. Não acolhimento. Probabilidade do direto não constatada diante das provas documentais, examinadas sob o contraditório, as quais evidenciam a fraude perpetrada pela ora requerente. As próprias médicas esclareceram à operadora que não prestaram os serviços indicados pela requerente para fins de reembolso. Ausência, ainda, de perigo de dano. Relatórios médicos juntados que, além de serem desatualizados, não assinalam a necessidade de plena intervenção médica na requerente, prescrevendo apenas acompanhamentos e exames. Não verificação dos requisitos do art. 300 do CPC. PEDIDO INDEFERIDO. 1. Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado após a interposição de apelação pela ora peticionante, no âmbito de ação cominatória julgada improcedente pela sentença de fls. 740/743 da origem. Julgou-se, por outro lado, procedente a reconvenção para declarar a rescisão do contrato de plano de saúde inter partes, bem como condenar a parte autora reconvinda no valor que indevidamente fora reembolsada com juros à razão de 1% e correção monetária pela Tabela Prática do desembolso a ser apurado em futura liquidação por arbitramento. Sustenta a requerente, em síntese, que inexiste indícios de que tenha colaborado com a fraude, ou até mesmo que tivesse conhecimento ou agido de má-fé por omissão, ao deixar de diligenciar quanto à regularidade das solicitações de reembolso. Ademais, outras indagações ficaram sem qualquer elucidação ao nível administrativo, não sendo produzidas provas concretas nestes autos em sede de contestação. Acerca do requisito da urgência, apresenta os relatórios médicos de fls. 7, 8 Disponibilização: quarta-feira, 26 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3995 101 e 9. É o relatório. 2. A pretensão não vinga. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Não se averigua, de início, a alegada probabilidade do direito. Ao contrário do que consta nas razões deste incidente, a fraude perpetrada pela ré, da qual se decorreu a legalidade da extinção do vínculo, foi precedida de prévio contraditório e ampla defesa nos autos principais, não havendo que se cogitar, a princípio, de abusividade na conduta da requerida ou ausência de provas. Nesse sentido, extrai-se da sentença apelada que as próprias médicas certificaram à requerida que não prestaram os serviços indicados pela requerente para fins de reembolso (fls. 189/190 da origem) considerando que não mais emitem recibos, mas sim notas fiscais, conforme os exemplares juntados às fls. 314/568 da origem. E, assim sendo, o presente pedido não encontra guarida, a princípio, no ordenamento jurídico eis que o artigo 13, II, da Lei nº 9656/98 permite a rescisão unilateral do contrato em virtude de fraude. Inexiste, ainda, qualquer perigo de dano à requerente. Os relatórios médicos de fls. 7, 8 e 9 não ressaltam a necessidade de plena intervenção médica na requerente, prescrevendo apenas acompanhamentos e exames. Ademais, além do relatório de fl. 7 não conter data, os demais são datados de abril deste ano, não sendo condizentes com a alegada urgência do pleito. Ausentes, portanto, ambos os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil. 3. Com base nesta fundamentação, é o caso de indeferir o presente pedido de tutela provisória de urgência diante da ausência dos requisitos legais para tanto. PEDIDO INDEFERIDO. Int. - Magistrado(a) Donegá Morandini - Advs: Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/ SP) - Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2173694-39.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-26

Nº 2173694-39.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: R.c.p. Farmácia Ltda - Agravada: Edileide Borges Rodrigues - Interessado: Kpmg Corporate Finance Ltda. (Adm. Judicial) (Administrador Judicial) - Despacho Agravo de Instrumento Processo nº 2173694-39.2024.8.26.0000 Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Vistos. Em vista do impedimento ocasional do Exmo. Desembargador Relator, recebo os autos para o processamento do recurso. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão de fls. 293/295 dos autos de origem, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para deferir a inclusão no Quadro Geral de Credores da recuperação judicial Empresa RCP Farmácia Ltda., em favor de Edileide Borges Rodrigues, no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais), na Classe I Créditos Trabalhistas, atualizados até a data de 15.12.2021, nos termos do artigo 9º, II da Lei 11.101/2005. Sem condenação aos honorários advocatícios. Inconformada, ao agravar a recuperanda sustenta a inaplicabilidade do Tema 1.051 do Superior Tribunal de Justiça. Alega que os honorários da patrona do credor estão atrelados ao crédito trabalhista e, portanto, submetem-se ao concurso de credores. Argumenta que jamais manteve relação jurídica com a referida advogada, de maneira que a data do acordo não pode ser estabelecida como fato gerador. Entende que, como crédito acessório, os honorários seguem o crédito trabalhista, nos termos do artigo 92 do Código Civil. Pugna pela inclusão do valor de R$ 800,00 na classe trabalhista, referente aos honorários da patrona do habilitante. Sem pedido de efeito. É o relatório. Intime-se a agravada e o administrador judicial para resposta, no prazo legal; à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Intime-se. São Paulo, 24 de junho de 2024. J. B. PAULA LIMA No impedimento do relator prevento - Advs: Jorge Nicola Junior (OAB: 295406/SP) - Tiago Aranha D Alvia (OAB: 335730/SP) - Roberto Gomes Notari (OAB: 273385/SP) - Marco Antonio Pozzebon Tacco (OAB: 304775/SP) - Sueli Toledo Ferraz Vieira (OAB: 244033/SP) - Osana Maria da Rocha Mendonça (OAB: 122930/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2175332-10.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-26

Nº 2175332-10.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Marcio Manoel de Sousa - Agravado: Plastimax Industria e Comercio Ltda - Interessado: União Federal - Prfn - Interessado: Laspro Consultores Ltda (Administrador Judicial) - Vistos. 1) Trata-se de agravo de instrumento interposto contra parte da r. decisão de fls. 2.451/2.454 originais, que, nos autos da recuperação judicial da agravada (n.º 1000425-69.2024.8.26.0260), assim dispôs: Vistos. 1 - Melhor analisando os autos, verifico que a decisão de fls. 2389, item 2, determinara o pronunciamento dos credores das demandas indicadas à fl. 2252. No entanto, constato que àquele decisum não fora atribuído força de ofício, de modo que os credores não terão conhecimento da ordem exarada. Assim sendo, oficie-se aos Juízos onde se encontram ajuizadas as demandas (fl. 2252), intimando-se os credores, para que se manifestem sobre o pedido liminar formulado pela recuperanda às fls.2251/2266, no prazo de 10 dias. Servirá a presente decisão assinada, por cópia, como ofício, ficando a cargo da Administradora Judicial sua instrução e encaminhamento. 2 - Não obstante e, sem embargo de eventuais entendimentos dissidentes, anoto às partes que os valores já levantados pelos credores e que já integrem o seu patrimônio não serão restituídos à Recuperanda, eis que acobertados pelo ato jurídico perfeito. Portanto indefiro a devolução à Recuperanda dos valores de R$14.941,88 e R$17.315,91, penhorados nos autos do cumprimento de sentença sob nº0002779- 20.2020.8.26.0068, com trâmite perante à 4ª Vara Cível da Comarca de Barueri/SP. Oficie-se àquele Juízo, informando-lhe o teor da presente decisão. Servirá a presente decisão assinada, por cópia, como ofício, ficando a cargo da Administradora Judicial sua instrução e encaminhamento. 3 - Consequência lógica do deferimento do processamento recuperacional é o deferimento do chamado “stay period”. Logo, todas as penhoras de valores, anteriores ao pleito recuperacional, que se encontrem deferidas em demandas executivas contra as Recuperandas, devem ser suspensas, principalmente aquelas que recaem sobre o faturamento, eis que poderão impactar diretamente no soerguimento da devedora. Portanto, determino se oficie aos Juízos Executivos, para que se suspendam todas as penhoras de valores e as ações executivas ajuizadas contra a Recuperanda, cujos créditos se submetam à presente Recuperação Judicial. Servirá a presente decisão assinada, por cópia, como ofício, ficando a cargo da Administradora Judicial sua instrução e encaminhamento. 4 - No que tange às penhoras futuras, deve este Juízo Recuperacional ser consultado quanto à sua possibilidade, eis ser o competente para decidir quanto ao prosseguimento dos atos constritivos do patrimônio das Recuperandas. Nesse sentido se destaca trecho do acórdão que julgou o REsp nº 1.630.702/RJ, da relatoria da Ministra Nancy Andrighi, do C. Superior Tribunal de Justiça, a saber: Sobre o tema, o STJ firmou entendimento no sentido de que o destino do patrimônio da sociedade em processo de recuperação judicial não pode ser atingido por decisões prolatadas por juízo diverso daquele onde tramita o processo de reerguimento, sob pena de violação ao princípio maior da preservação da atividade empresarial, insculpido no art. 47 da LFRE. Com efeito, é pacífica a jurisprudência da Segunda Seção no sentido de que a competência para adoção de medidas de constrição e venda de bens integrantes do patrimônio de sociedade em recuperação judicial é do juízo onde tramita o processo respectivo. Nesse sentido, os seguintes precedentes: CC 61.272/RJ, DJ de 25/6/2007; CC 88.661/SP, DJe de 28/5/2008; CC 103.025/SP, DJ de 5/11/2009; EDcl no CC 133.470/SP, DJe 03/09/2015; e CC 137.178/MG, DJe 19/10/2016. 5 - Em continuidade, determino ao Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Barueri/SP, nos autos da Reclamação Trabalhista sob nº0001406-33.2012.5.02.0204, que proceda ao levantamento da penhora que recaiu sobre a máquina injetora “Chen Hsong JM320- MK6e, no prazo de 24 horas, eis que habilitado o crédito nos autos recuperacionais. Servirá a presente decisão assinada, por cópia, como ofício, ficando a cargo da Administradora Judicial sua instrução e encaminhamento. 6 - Noticia a Administradora Judicial a resistência do Juízo Laboral da 4ª Vara do Trabalho de Barueri-SP, nos autos 1004493-35.2016.5.02.0203, em liberar em favor da Recuperanda o valor penhorado de R$22.750,13 (vinte e dois mil, setecentos e cinquenta reais e treze centavos), não tendo as quantias integrado o patrimônio do credor Márcio Manoel de Souza. Pois bem. Consoante esclarecido alhures, uma vez que os valores constritos não integram o patrimônio do credor, encontrando-se tão somente constritos nos autos trabalhistas, de rigor a sua liberação em prol da Recuperanda, no prazo de 24 horas, o que ora determino. Oficie-se à 4ª Vara do Trabalho de Barueri-SP, para que proceda à liberação dos valores suso mencionados, conforme determinado. Servirá a presente decisão assinada, por cópia, como ofício, ficando a cargo da Administradora Judicial sua instrução e encaminhamento. 7 - Informa o Vistor Oficial não Disponibilização: quarta-feira, 26 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3995 141 ter tido acesso aos autos da Execução sob nº 1012083-65.2016.8.26.0068, ajuizada por Marco Aurélio Brito Cuconato, cujo trâmite se opera perante à 6ª Vara Cível da Comarca de Barueri-SP, muito embora tenha encaminhado e-mail àquele juízo com cópia da decisão que deferira o processamento do pedido de recuperação judicial, conforme fl. 1610/1611. Pois bem. Oficie-se ao Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Barueri-SP, nos autos supra mencionados, para que dê acesso ao feito executivo à Administradora Judicial, com o fito de verificar a concursalidade do crédito exequendo, no prazo de 5 dias. Servirá a presente decisão assinada, por cópia, como ofício, ficando a cargo da Administradora Judicial sua instrução e encaminhamento. 8 - Quanto ao bloqueio de valores pertencentes à Recuperanda, no importe de R$7.442,48, nos autos executivos sob nº 1009295-49.2014.8.26.0068, com trâmite perante à 2ª Vara Cível da Comarca de Barueri-SP, determino àquele Juízo que libere a quantia, devendo permanecer penhorados somente os valores pertencentes aos coexecutados Homero Flesch e Belisa Correa Pizzo. Observo ao Juízo Executivo, se encontrar arrolado na relação de credores da devedora em favor do exequente Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II, a quantia de R$234.700,95, na Classe III - Quirografários. Oficie ao Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Barueri-SP, para que cumpra o ora determinado no prazo de 5 dias. Servirá a presente decisão assinada, por cópia, como ofício, ficando a cargo da Administradora Judicial sua instrução e encaminhamento. 9 - Fls. 2441/2444 E 2445/2449: Por fim, a apreciação do pleito liminar formulado tanto pela Recuperanda quanto pela credora Travessia, para levantamento/transferência de valores, bem como sobre a essencialidade das quantias ao soerguimento da empresa, restam, por ora, prejudicados, considerando-se o efeito suspensivo atribuído ao Agravo de Instrumento sob nº 2126503-95.2024.8.26.00001 , interposto contra a r. decisão de fls. 3.584/3.585, proferida nos autos executivos sob nº 006743-14.2014.8.26.0068, pelo Juízo da 4ª vara Cível da Comarca de Barueri-SP, que determinou a transferência das importâncias aos autos Recuperacionais. 10 - Ciência ao Ministério Público. Int. e Dil. (destacou-se) 2) Insurge-se o credor trabalhista agravante, aduzindo, em suma, que os valores em questão foram penhorados antes da recuperação judicial e, portanto, não incide a regra do art. 6º, II e III, da Lei Federal n.º 11.101/2005, de forma que não se sujeita tal valor ao concurso de credores, não integrando o patrimônio da executada desde antes da recuperação judicial. 3) Tendo em vista que, a princípio, as penhoras teriam ocorrido antes do deferimento de processamento da recuperação judicial, defiro o pedido de concessão de efeito suspensivo, obstando o levantamento do valor pela recuperanda. 4) Comunique-se ao MM. Juízo de origem, autorizada a remessa da presente decisão, dispensada a expedição de ofício. 5) Intimem-se a agravada, o administrador judicial e eventuais interessados à contraminuta. 6) Após, à d. Procuradoria Geral de Justiça para parecer. Cumpra-se e Int., - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Alziro Carvalho Jorge (OAB: 170654/SP) - Odair de Moraes Junior (OAB: 200488/SP) - Cybelle Guedes Campos (OAB: 246662/SP) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2183411-75.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-26

Nº 2183411-75.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Caetano do Sul - Agravante: Fazia Domingues Advogados Associados - Agravado: Antonio Caceres Dias (Espólio) - Agravado: Hilda Leher Caceres (Inventariante) - Agravado: Anderson Caceres - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação ordinária, em fase de cumprimento provisório de sentença, rejeitou a impugnação apresentada pelo executado e fixou em R$ 16.077,16 o débito exequendo, atualizado até dezembro de 2023. Recorreu o executado a sustentar, em síntese, que a r. decisão recorrida é nula por não observar a coisa julgada material, eis que já houve a apuração dos haveres no processo nº 1006315-54.2018.8.26.0565, oportunidade em que restou estabelecido que aos exequentes caberiam somente os honorários de sucumbência, já que os contratos de prestação de serviços com os clientes são CONTRATOS COMERCIAIS, pertencentes a sociedade de advogados (fl. 06); que não há como se impor a repartição dos contratos firmados com os clientes, vez que tratam-se de contratos comerciais, ou seja, fazem parte do fundo de comércio, não cabíveis as sociedades de advogados, como bem explicado no v. acórdão (fl. 05); que os contratos com os clientes NÃO SÃO HAVERES NA SOCIEDADE DE ADVOGADOS, cabendo aos Executados somente pleitearem sua participação nos honorários sucumbenciais (fl. 05). Pugnou pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso. É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pela Dra. Ana Lúcia Fusaro, MMª Juíza de Direito da 6ª Vara Cível do Foro de São Caetano do Sul, assim se enuncia: Vistos: Trata-se de cumprimento provisório de sentença requerido por Anderson Caceres e outro em face de Fazia Domingues Sociedade de Advogados, no qual pugnaram pelo pagamento do título executivo judicial, proveniente da ação ordinária no valor de R$ 16.077,16(atualizado até dezembro de 2023) - fls. 24. A decisão de fls. 25/26 deu início à fase de execução. A executada foi intimada e apresentou impugnação a fls. 29/35, aduzindo, em síntese, que os exequentes não possuem direito ao recebimento de valores e que agem de má-fé. Resposta à impugnação a fls. 36/41. É o relatório do necessário. FUNDAMENTO E DECIDO. A impugnação de fls. 29/35 não comporta acolhimento. O presente incidente refere-se à sentença proferida nos autos de nº 1002573-79.2022.8.26.0565, que condenou a parte ré, ora executada, a partilhar com os autores, nos limites das cotas sociais destes, os honorários advocatícios recebidos na ação trabalhista de nº 0001243- 90.2010.5.02.0472, descontando-se o passivo apurado no laudo pericial contábil de fls. 123/193; o valor deverá ser acrescido de correção monetária pela Tabela Prática do TJSP desde a data do levantamento e juros de mora de 1% ao mês, desde a data da citação, tudo a ser apurado em liquidação de sentença, oportunidade em que a requerida apresentará o contrato de prestação de serviços advocatícios da ação trabalhista mencionada, os comprovantes dos valores recebidos e demais documentos Pertinentes. - fls. 9/14. Anote-se que a decisão foi mantida pelo E. TJ/SP (fls. 596/603), encontrando-se o processo pendente de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça. O dispositivo é claro quanto à obrigação de pagar que recai sobre a executada. Contudo, em impugnação ao cumprimento provisório de sentença, a devedora limitou-se a discorrer sobre a controvérsia que se deu nos autos de nº 1006315-54.2018.8.26.0565, matéria estranha ao título executivo judicial que originou o presente incidente. Diante disso, ausente alegação conforme disposto nos incisos I a VII do art. 525 do CPC, de rigor a rejeição da peça de defesa. Por fim, reputo a regularidade da planilha de débitos juntada pelos credores fls. 24, tendo em vista o silêncio da devedora quanto aos cálculos apresentados. Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada a fls. 29/35 e FIXO devido à parte exequente o valor de R$ 16.077,16 (atualizado até dezembro de 2023) fls. 24. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos da súmula 519 do STJ. Apresente a parte exequente planilha de débito atualizada, requerendo o necessário. Prazo: 10 dias. No mais, observe-se o recolhimento de custas a fls. 45/46. Intimem-se (fls. 49/50 dos autos originários). Os agravados, por meio do incidente originário, deram início à fase de cumprimento provisório de sentença, em dezembro de 2023, com o intuito de receber o crédito de R$ 16.077,16 (fls. 01/04 dos autos de origem), referente aos honorários advocatícios que, na proporção de sua participação societária, foram recebidos pelo executado, aqui agravante, na ação trabalhista autuada sob o nº 0001243-90.2010.5.02.0472. Regularmente intimado a cumprir a obrigação de pagar, o agravante apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 29/35), oportunidade em que arguiu a nulidade do incidente por ofensa à coisa julgada, além de pugnar pela condenação dos agravados às penas cominadas à prática de litigância de má-fé. O D. Juízo de origem, contudo, rejeitou a impugnação apresentada pelo agravante. É justamente contra esta decisão que o agravante agora se insurge. Em sede de cognição sumária, não se vislumbram a verossimilhança do direito em que se assenta a pretensão recursal e nem o perigo de dano ou o risco de comprometimento do resultado útil do processo a justificar a concessão do efeito suspensivo ao recurso. Eduardo Talamini e Felipe Scripes Wladeck escrevem que os requisitos para a suspensão dos efeitos do ato recorrido por decisão judicial estão previstos no parágrafo único do art. 995 que repete, em termos gerais, o que já dispunha o art. 558 do CPC de 1973, ao tratar da atribuição de efeito suspensivo ao agravo e à apelação que não o tivesse por força de lei: o risco de dano grave e irreparável ou de difícil reparação e a probabilidade de provimento recursal. Basicamente, são os mesmos requisitos postos na disciplina geral da tutela provisória urgente (art. 300). (Comentários ao Código de Processo Civil, vol. 4, coordenador Cássio Scarpinella Bueno, São Paulo: Saraiva, 2017, p. 306). Mais adiante, tratam do efeito ativo, no dizer deles, a própria concessão liminar (i. e., antes do julgamento final do recurso) da providência negada pela decisão recorrida, uma vez presentes os mesmos requisitos que autorizariam a concessão do efeito suspensivo propriamente dito. §No agravo de instrumento, essa possibilidade, depois de já maciçamente afirmada na jurisprudência, passou a ser objeto de explícita previsão normativa: confere-se ao relator o poder para conceder efeito suspensivo ao recurso ou para ‘antecipar a tutela’ da pretensão recursal (art. 1.019, I que repete disposição que havia sido inserida no Código anterior, no início dos anos 2000). (op. cit., p. 311). Os requisitos da tutela de urgência (CPC, art. 300), por sua vez, são a verossimilhança do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Sobre a verossimilhança do direito, José Roberto dos Santos Bedaque ensina que A alegação será verossímil se versar sobre fato aparentemente verdadeiro. Resulta do exame da matéria fática, cuja veracidade mostra-se provável ao julgador... Importa assinalar, portanto, que a antecipação deve ser deferida toda vez que o pedido do autor venha acompanhado de elementos suficientes para torná-lo verossímil. Mesmo se controvertidos os fatos, a tutela provisória, que encontra no campo da probabilidade, é em tese Disponibilização: quarta-feira, 26 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3995 178 admissível. Basta verificar o juiz a existência de elemento consistente, capaz de formar sua convicção do juiz a respeito da verossimilhança do direito. E, sobre o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, assevera que A duração do processo pode contribuir para a insatisfação do direito ou para o agravamento dos danos já causados com a não atuação espontânea da regra substancial. Trata-se de dano marginal decorrente do atraso na imposição e atuação coercitiva, pelo juiz, da regra de direito material... O risco está relacionado com a efetividade da tutela jurisdicional, mas, indiretamente, diz respeito ao próprio direito material, subjetivo ou potestativo. Está vinculado à duração do processo e à impossibilidade de a providência jurisdicional, cuja eficácia esteja em risco, ser emitida imediatamente. O risco a ser combativo pela medida urgente diz respeito à utilidade que a tutela definitiva representa para o titular do direito. Isso quer dizer que o espaço de tempo compreendido entre o fato da vida, em razão do qual se tornou necessária a intervenção judicial, e a tutela jurisdicional, destinada a proteger efetivamente o direito, pode torná-la praticamente ineficaz... O perigo de dano pode referir-se, também, simplesmente ao atraso na entrega da tutela definitiva. Aqui, embora não haja risco de frustração do resultado final, em termos objetivos, é possível que o dano ao titular do direito tenha se agravado ou se tornado definitivo. (Comentários ao Código de Processo Civil, vol. 1, coordenador Cássio Scarpinella Bueno, São Paulo: Saraiva, 2017, pp. 931/932). As razões expostas pelo agravante não desautorizam os fundamentos em que está assentada a r. decisão recorrida, cuja manutenção, ao menos até o julgamento deste recurso pelo Colegiado, não é prejudicial ao processo e tampouco ao direito do agravante. Ao que tudo indica, a arguição de nulidade do incidente por ofensa à coisa julgada pautada na alegação de que, por ocasião do julgamento do recurso de apelação n° 1006315-54.2018.8.26.0565, esta Câmara reconheceu que os agravados têm direito apenas aos honorários sucumbenciais, já que os contratos de prestação de serviços com os clientes são CONTRATOS COMERCIAIS, pertencentes a sociedade de advogados (fl. 06), não parece prosperar. Ao que tudo indica, o pedido de divisão da carteira de clientes não parece se confundir com o direito de perseguir o crédito constituído definitivamente durante o período em que os agravados eram sócios do escritório e não incluído na apuração pericial. Por ocasião do julgamento do mencionado recurso, esta Câmara, fazendo menção às conclusões extraídas da perícia contábil, reputou pertinente que, com relação aos haveres ou participação sobre as verbas de sucumbência que forem gerados em processos iniciados ao tempo da sociedade e que somente após a sua dissolução é que foram materializadas, a parte interessada invoque seus direitos pela via própria, quando, efetivamente, tal fato se concretizar (grifos acrescidos). A despeito do que sustenta o agravante, o pedido de divisão da carteira de clientes pela participação societária de cada sócio foi rejeitado porque esta Câmara considerou que a pretensão fere a vontade dos contratantes, cabendo exclusivamente a estes a decisão de permanecer ou não vinculados à sociedade originária, o que, repete-se, não parece se confundir com o direito de perseguir o crédito constituído definitivamente durante o período em que os agravados eram sócios do escritório e não incluído na apuração pericial. Ademais, conquanto o agravante invoque a inexigibilidade dos honorários contratuais perseguidos, não há como perder de vista que ele próprio, nas razões do recurso de apelação interposto nos autos de origem, afirmou considerar justo que ao receberem os respectivos honorários de sucumbência ou de resultado, sejam obrigados a procederem de maneira análoga (...) (fl. 403 grifos acrescidos), a revelar que sua pretensão, além de aparentemente contraditória, importa em descabida rediscussão de matéria amplamente debatida. Na ocasião, este Colegiado, de modo bastante claro, esclareceu que os honorários por ele referidos são os sucumbenciais e os contratuais, especialmente porque a contratação invariavelmente é feita ad exitum (fl. 61 dos autos originários), o que apenas reforça a fragilidade das alegações lançadas. Processe-se, pois, este recurso sem efeito suspensivo e, sem informações, intimem-se os agravados para, no prazo legal, responder. Após, voltem para julgamento virtual, porque o telepresencial, aqui, não se justifica (é mais demorado e não admite sustentação oral). Intimem-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Mariana Figueira Matarazzo (OAB: 207869/SP) - Luiz Mario Barreto Correa (OAB: 269997/SP) - Anderson Caceres (OAB: 295790/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2128150-28.2024.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-26

Nº 2128150-28.2024.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Ribeirão Preto - Embargte: Graziela Carvalho Lollato - Embargte: Luciana Carvalho Lollato - Embargte: Marianita Carvalho Lollato - Embargdo: Tácito Martins Carvalho - Embargda: Taciana Crosara Martins Carvalho - Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face da decisão monocrática proferida a págs. 7/9 dos autos principais, por meio do qual foi indeferido o pedido de antecipação de tutela em âmbito recursal. As recorrentes visam suprir omissão e eliminar contradição. É a síntese do necessário. DECIDO. Decido monocraticamente, nos termos do art. 1024, §2º, do Código de Processo Civil, para conhecer e dar provimento aos embargados de declaração, sem alterar o resultado, apenas por vislumbrar a existência de erro material. Com efeito, apesar de ter constado na decisão que (...) a requerida, única herdeira, renunciou expressamente à herança (...), na realidade, a herdeira atua apenas como representante processual do espólio, ora embargado. Nessas condições, retificoo seguinte trecho do v. acórdão, para queassimprevaleça: Pelo que consta, apesar da insurgência da parte, a princípio, realmente não estavam presentes os requisitos para apreciação de seu pedido, eis que a única herdeira renunciou expressamente à herança, por meio de escritura pública. No mais, entretanto, persiste a decisão tal como está lançada, eis que, apesar das arguições das embargantes, nãovislumbroa existência denenhuma omissão ou contradição que justifique a declaração pleiteada. Ao contrário do que sustentam, o silogismo está estruturado de forma coerente e, de forma perfunctória, foram analisados todos os fundamentos trazidos aos autos, sob a ótica dos requisitos presentes no artigo 300 do CPC. Cabe lembrar que, nesta fase processual, é analisada apenas a presença ou ausência dos requisitos necessários à concessão do pedido liminar pleiteado, sendo que as demais questões, que se referem ao mérito, serão apreciadas pela Turma Julgadora quando do julgamento do recurso. Assim, não vislumbrado, em cognição sumária, o perigo de dano nem a probabilidade de provimento do recurso, era mesmo o caso de indeferir a tutela pleiteada. A propósito, não há contradição na fundamentação no sentido de que a existência do condomínio é controversa, eis que, como consignado pelo Juízo a quo: não havendo herdeiros necessários e ausente testamento, o condomínio existente com o réu extinguiu-se com o seu falecimento, não havendo interesse no ajuizamento da presente demanda, a qual se presta apenas à extinção de condomínio), devendo a parte interessada, pois, eleger outra medida processual adequada à consecução do mister pretendido. (pág. 91 dos autos de origem). Não se pode olvidar que, conforme já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça:A contradição que autoriza os embargos de declaração é a do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte (REsp218.528-EDcl, Ministro Cesar Rocha, 4ª Turma). Na verdade, o que as embargantes desejam é a reforma do julgado, com reapreciação de provas, de tal modo que os presentes embargos de declaração tem nítido caráter infringente. Ante o exposto, sem alterar o resultado do julgamento, ACOLHO EM PARTE OS EMBARGOS apenas para corrigir o erro material, nos termos da fundamentação. Int. - Magistrado(a) MARIA DO CARMO HONÓRIO - Advs: Giovanna Carvalheiro Russo (OAB: 467563/SP) - Ricardo Alves Pereira (OAB: 180821/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2176049-22.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-26

Nº 2176049-22.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Pirassununga - Requerente: Unimed de Pirassununga Cooperativa de Trabalho Medico - Requerida: Amanda Rodrigues Corrêa - Trata-se de pedido de suspensão da eficácia de sentença proferida em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, por meio da qual o pedido foi julgado parcialmente procedente para condenar a requerida a autorizar a cobertura e, por consequência, custear as cirurgias reparadoras elencadas na exordial, fornecendo e/ou custeando todo o aparato material e humano para a realização do procedimento e o pós-cirúrgico, nos exatos termos da recomendação médica de págs. 65/68, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada ao teto de R$ 50.000,00, tornando definitiva a tutela de urgência concedida (págs. 9/17). A requerente alega que o processo foi julgado antecipadamente, em flagrante cerceamento de defesa, eis que indeferido o pedido de produção de prova oral. Afirma que o simples fato de as cirurgias terem sido prescritas pelo médico que acompanha a autora não é suficiente para procedência do pedido, pois nem todos os tratamentos solicitados possuem cobertura obrigatório pelo Rol da ANS, de forma que se mostra imprescindível que a prescrição seja subscrita por médico credenciado que efetivamente realizará a cirurgia. Pugna pela concessão do efeito suspensivo à apelação ou, subsidiariamente, para que seja afastada apenas a obrigatoriedade de cobertura das próteses mamárias solicitadas, ante o caráter estético do procedimento. É O RELATÓRIO. DECIDO. O recurso de apelação já foi interposto (págs. 315/329 dos autos de origem) e está sendo processado em primeiro grau de jurisdição. Dessa forma, aprecio o pedido de efeito suspensivo ao referido recurso, segundo o disposto no artigo 932, inciso II, do Código de Processo Civil. Analisando os autos, concluo que o requerimento em questão merece parcial acolhimento, pois demonstrada a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano de difícil reparação à requerente, ao menos, em relação a parte da pretensão formulada. Conforme entendimento sedimentado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais n° 1870834/ SP e n° 1872321/SP (Tema 1069), ainda que não estejam previstas no rol da ANS, a operadora terá a obrigação de cobrir as cirurgias plásticas reparadoras pós-cirurgia bariátrica, sendo que, havendo dúvidas sobre o caráter do procedimento, deve-se possibilitar a produção de provas. Ocorre que, no caso em análise, apesar de a requerente ter se manifestado nesse sentido, a produção de provas a fim de verificar a natureza das cirurgias indicadas à requerida foi indeferida pelo Magistrado a quo. Assim, ao menos em juízo de cognição sumária, o direito da requerida não está suficientemente demonstrado apenas pelo acervo documental acostado aos autos, de onde emerge a probabilidade de provimento do recurso, ainda que parcial, eis que a própria requerente afirma que alguns dos procedimentos indicados à requerida possuem caráter reparador, e, portanto, sua cobertura é obrigatória (págs. 4/7). A controvérsia aqui posta, portanto, cinge-se a apenas parte dos procedimentos indicados, especialmente à cobertura das próteses mamárias, o que justifica a concessão parcial do efeito suspensivo pretendido, especialmente se considerada a manifestação da Sociedade Brasileira de Cirurgia Bariátrica e Metabólica (SBCBM) no voto condutor do e. Min. Ricardo Villas Bôas Cuevas, proferido no julgamento dos Recursos Especiais supracitados, no qual constou que: “As próteses de silicone têm finalidade unicamente embelezadora, ou seja, estética”. Por outro lado, restou evidenciado o risco de dano de difícil reparação, pois, se mantida a eficácia total da sentença, a requerente será compelida a arcar com o procedimentos cuja cobertura é controversa em razão das dúvidas acerca de sua natureza. Nessas condições, presentes os requisitos legais, DEFIRO EM PARTE o pedido apenas para afastar a obrigatoriedade de cobertura das próteses mamárias. Aguarde-se o processamento e julgamento do Apelo. Int. - Magistrado(a) MARIA DO CARMO HONÓRIO - Advs: Renata Ferreira de Freitas Alvarenga (OAB: 344585/SP) - Fernando Correa da Silva (OAB: 80833/SP) - Camila Mattos de Carvalho Ribeiro (OAB: 231207/SP) - Cayo Silva da Costa (OAB: 226956/RJ) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1000371-92.2022.8.26.0642
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-26

Nº 1000371-92.2022.8.26.0642 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ubatuba - Apelante: Tatiane Elvira Lúcio Silva - Apelada: Rafaela Tereza Mariano Rodrigues - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a respeitável sentença de fls. 392/394, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, e condenou a parte autora, em razão da sucumbência, ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado dado à causa. É a síntese do necessário. O recurso não comporta conhecimento. Trata-se de ação de indenização em que a autora aduz, em sua petição inicial, que, após a retirada da requerida dos quadros societários da empresa, teve ciência de que a ex-sócia praticara delitos de estelionato, apropriação indébita e falsificação de documentos particulares contra clientes. Pois bem. Nos termos do artigo 6º, da Resolução nº 623/2013 do órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça, são de competência preferencial das Câmaras de Direito Empresarial julgar os recursos e ações originárias relativos a falência, recuperação judicial e extrajudicial, principais, acessórios, conexos e atraídos pelo juízo universal, envolvendo a Lei nº 11.101/2005, bem como as ações principais, acessórias e conexas, relativas à matéria prevista no Livro II, Parte Especial do Código Civil (arts.966 a 1.195) e na Lei nº 6.404/1976 (Sociedades Anônimas), as que envolvam propriedade industrial e concorrência desleal, tratadas especialmente na Lei nº 9.279/1996, e franquia (Lei nº 8.955/1994).. Na hipótese dos autos, discute-se questão envolvendo responsabilidade de ex-sócia de empresa de responsabilidade limitada, cuja disciplina legal se encontra nos artigos 1.032 e 1.052 a 1.087 do Código Civil. Destarte, incompetente esta C. 7ª Câmara de Direito Privado para apreciar o presente apelo. Posto isto, não conheço do recurso, com determinação de redistribuição a uma das Colendas Câmaras Reservadas de Direito Empresarial. - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Advs: Priscila Romanelli Santos (OAB: 297399/SP) - Juliana Werneck Cardoso (OAB: 266037/SP) (Convênio A.J/OAB) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1034573-10.2023.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-26

Nº 1034573-10.2023.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelada: Patricia Susai do Nascimento - Trata-se de apelação interposta pelo Banco Bradesco, contra a r.sentença de fls.430/435, que nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Patrícia Susai do Nascimento, julgou procedentes os pedidos iniciais para: “ (i) declarar a inexigibilidade das transações indicadas na exordial; (ii) condenar o réu a pagar à autora o importe de R$ 8.000,00, a título de indenização por dano moral, acrescido de correção monetária, pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça, a partir da publicação desta decisão (súmula n° 362/STJ), e de juros de mora, de 1% ao mês, desde a citação.” Por fim, condenou o banco ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 15% do valor da condenação. Insurge-se a instituição financeira, alegando a ausência de falha na prestação de serviço, vez que as operações foram realizadas pela autora, com sua senha e token pessoal, dispositivos de segurança intransferíveis e cuja guarda e sigilo incubem exclusivamente ao titular da conta bancária, de modo que o réu não teria como impedir a concretização das transações bancárias. Informa que o empréstimo trata-se do contrato nº 489928256, na modalidade empréstimo pessoal realizado no Mobile Internet Banking (computador), sendo o contrato efetuado através da senha da conta corrente e chave de segurança ou token, ou seja, não há contrato físico. Ressalta que a autora não comprovou a veracidade dos indícios de irregularidade nas cobranças, pois não apresentou comprovantes ou documentos que atestem suas alegações, de modo que devem ser afastados os danos morais. Contudo, no caso de reconhecimento da ocorrência dos mencionados danos, pleiteia a sua minoração, com base no princípio da proporcionalidade e razoabilidade, a fim de se evitar enriquecimento ilícito. Pugna pelo provimento do recurso, para que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na presente demanda, ou subsidiariamente, que seja fixado um quantum indenizatório dentro dos parâmetros da razoabilidade, a fim se ser evitar o enriquecimento sem causa da autora. Recurso tempestivo, com preparo recolhido às fls.450/451. Contrarrazões às fls.456/459. É o relatório. Às fls.464/467, as partes informaram a celebração de acordo, objetivando à extinção do feito, bem como requereram sua homologação. Nestes termos, homologo o acordo firmado para que produza seus regulares efeitos e consequentemente julgo extinto o processo, nos termos do art.487, III, “b” do CPC. Anote-se a desistência do recurso, nos termos do art.998 do CPC. Publique-se e intime-se. - Magistrado(a) Tania Ahualli - Advs: Claudia Orsi Abdul Ahad Securato (OAB: 217477/SP) - Paulo Gabriel de Oliveira Boomstra (OAB: 318778/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407



Processo: 1012453-54.2023.8.26.0438
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-26

Nº 1012453-54.2023.8.26.0438 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Penápolis - Apelante: Juscelino Firmino de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Cooperativo do Brasil S/A – Bancoob - Apelado: Banco Agibank S/A - Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença que julgou improcedente a ação declaratória c.c. indenização c.c. repetição de indébito que JUSCELONO FIRMINO DE OLIVEIRA dirigiu contra o BANCO COOPERATIVO DO BRASIL/SICOOB e BANCO AGIBANK S/A, com condenação por litigância de má-fé O autor recorre negando a contratação do seguro de vida e pugnando pelo recebimento de indenização pelo dano moral e material Busca a reforma do decisum. Contrarrazões dos Bancos às fls. 292/318, com preliminar de não conhecimento do recurso, vieram os autos. É o relatório. Da análise dos autos, verifica-se que o presente recurso não pode ser conhecido por esta Colenda 17ª Câmara de Direito Privado. Isso porque trata-se de discussão fundada em pagamento de seguro de vida, matéria de competência da Terceira Subseção, composta pelas 25ª a 36ª Câmaras da Seção de Direito Privado, nos termos da Resolução 623/2013, desse E. Tribunal de Justiça (art. 5º, III, III.8: Ações e execuções referentes a seguro de vida e acidentes pessoais.) A propósito, vale conferir a jurisprudência deste E. Tribunal: COMPETÊNCIA RECURSAL Pagamento de seguro em caso de morte do segurado Competência da 25ª a 36ª Câmaras de Direito Privado Resolução nº 623/2013, III.8 e III.10 - Determinada a redistribuição à Seção de Direito Privado III, 25ª a 36ª Câmaras - Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1010689-64.2020.8.26.0009; Relator (a):Heraldo de Oliveira; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IX - Vila Prudente -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/04/2023; Data de Registro: 05/04/2023) COMPETÊNCIA RECURSAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA Disponibilização: quarta-feira, 26 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3995 380 DE RELAÇÃO JURÍDICA, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTOS NA CONTA CORRENTE DA AUTORA, RELATIVOS A CONTRATO DE SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS QUE ALEGOU JAMAIS TER CONTRATADO COM A RÉ. MATÉRIA INSERIDA NA COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PRIVADO NUMERADAS DE 25 A 36, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO/TJSP Nº 623/13, ARTIGO 5º, INCISOS III, III.8 E III.13. PRECEDENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO. (TJSP; Apelação Cível 1001909-79.2021.8.26.0081; Relator (a):Márcio Boscaro; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Adamantina -1ª Vara; Data do Julgamento: 05/04/2023; Data de Registro: 05/04/2023) Dessa forma, reconhecendo-se a incompetência desta C. 17ª Câmara de Direito Privado, não se conhece dos recursos determinando-se a remessa para a 25ª a 36ª Câmaras deste Egrégio Tribunal. São Paulo, 25 de junho de 2024. SOUZA LOPES Relator - Magistrado(a) Souza Lopes - Advs: Denise Santos Candido (OAB: 428086/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Eduardo Di Giglio Melo (OAB: 189779/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1002219-13.2022.8.26.0126
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-26

Nº 1002219-13.2022.8.26.0126 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Caraguatatuba - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Antonio Dirceu Pigatto Azevedo - Trata-se de apelação interposta contra a sentença de fls. 335/340, que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Em razão da sucumbência, condenou o banco autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. O autor apela. Afirma que se trata de ação monitória por meio da qual pretende reaver os valores devidos pelo recorrido ante a inadimplência de sua obrigação. Afirma nulidade da sentença, que teria deixado de determinar a intimação pessoal do apelante para que se manifestasse nos autos, sob pena de extinção do feito. Diz que o contrato colacionado às fls. 118/143 constitui prova escrita sem eficácia de título executivo, em conformidade com o disposto no art. 700 do CPC. Sustenta que instruiu a petição inicial com o contrato, o qual não possui força executiva, acompanhado também pela memória de cálculo, onde se verifica a existência do débito, ora cobrado. Diz que se o Juízo entendeu que os documentos trazidos eram insuficientes, cumpria a intimação do apelante para a complementação. Aduz que a verba honorária não observou os critérios do art. 85, §2º, do CPC, pretendendo a redução da quantia para o equivalente a 5% do valor da causa (fls. 343/352). Recurso preparado e respondido (fls. 375/384). Em preliminar de contrarrazões, o apelado afirmou a intempestividade do recurso, ratificando às fls. 394/395. Intimado sobre a preliminar arguida na resposta, o apelante não se manifestou (fl. 397). É o relatório. De fato, o recurso não pode ser conhecido porque foi interposto fora do prazo legal. A sentença (fls. 335/340) foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico no dia 01/12/2023, considerando-se publicada no dia 04/12/2023 (fl. 342). O prazo teve o início do seu cômputo no dia 05/12/2023 (terça feira), ficando suspenso no dia 08/12/2023 (dia da justiça); de 20/12/2023 a 31/12/2023 pelo recesso forense (art. 116, §2º, do RITJSP); de 01/01/24 a 06/01/2424 (recesso forense art. 116, §2º do RITJSP); 07/01/24 a 20/01/2024 (suspensão dos prazos processuais art. 116, §2º, do RITJSP), voltando a fluir a partir do dia 22/01/24 (segunda feira). Assim, o recurso interposto, protocolizado no dia 01/02/2024, se mostrou extemporâneo porque o último dia para a interposição era a 26/01/2024. Restou patente o descumprimento do prazo de 15 (quinze) dias úteis estabelecido no § 5º, do art. 1.003, do Código de Processo Civil, sendo inconteste, assim, sua intempestividade. Não preenchidos os requisitos de admissibilidade, é caso de não conhecimento do recurso. Ante o exposto, não conheço o recurso. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Wagner Rodrigues (OAB: 102012/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1016215-06.2021.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-26

Nº 1016215-06.2021.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Banco Safra S/A - Apelado: IRACEMA DE AGUIAR CAMPOS (Justiça Gratuita) - Trata-se de apelação interposta contra a sentença de fls. 558/590, que julgou procedentes os pedidos, para: I) DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo nº 000010583716 (fls. 76/80) no valor de R$6.599,60 em nome da parte autora junto ao Banco SAFRA S/A; II) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), quantia esta que será corrigida monetariamente pela Tabela Prática do TJ/SP a partir da data de publicação desta sentença e será acrescida com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação; III) CONDENAR a parte ré à restituição simples das parcelas descontadas indevidamente da aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, corrigidos pela Tabela Prática do TJ/SP e com juros de mora de 1% ao mês, tudo a partir da citação, a ser apurado em liquidação de sentença. Condenou a ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. O réu apela. Afirma a regularidade do contrato, reputando desnecessária a realização de perícia grafotécnica. Sustenta que o valor do contrato foi creditado em favor da autora e que o saldo foi utilizado para refinanciamento de operação anterior. Diz, ainda, que inexiste má-fé a justificar a restituição dobrada dos valores. Alega que A cobrança contestada pelo autor está prevista no contrato firmado entre as partes, e ciente das disposições constantes nas cláusulas, este aceitou o contrato em comento, tendo expressado sua legítima e livre concordância Disponibilização: quarta-feira, 26 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3995 399 em todos os seus termos, procedendo de maneira a não praticar qualquer ofensa à lei. Diz que eventual condenação deve ter compensação com o valor creditado na conta do autor, sendo necessário o retorno das partes à situação anterior, com a reativação dos contratos de origem. Afirma que A cobrança contestada pelo autor está prevista no contrato firmado entre as partes, e ciente das disposições constantes nas cláusulas, este aceitou o contrato em comento, tendo expressado sua legítima e livre concordância em todos os seus termos, procedendo de maneira a não praticar qualquer ofensa à lei. Alega que o dano moral não restou configurado. Subsidiariamente, pretende a redução do valor da indenização em atenção aos princípios de razoabilidade e proporcionalidade. Refere-se ao número de processos com o mesmo objeto, pretendendo a apuração de eventual litigância de má-fé, ou, subsidiariamente, o julgamento harmônico das demandas. Ao final, prequestiona a matéria para viabilizar a interposição de recursos nas instâncias superiores (fls. 602/615). A decisão de fls. 631/633 determinou ao apelante o recolhimento da diferença das custas de preparo, conforme certidão de fl. 629, no prazo de cinco dias, nos termos do artigo 1007, §2º, do CPC, em conformidade com a Lei nº 15.855/2015, sob pena de deserção. Porém, intimado (fl. 634), o prazo decorreu sem manifestação (fl. 635). É o relatório. Conforme determina a Lei Estadual 15.855 de 02 de julho de 2015, que alterou a Lei nº 11.608/2003, em seu artigo 4º, inciso II, o preparo da apelação deverá ser de 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, válido a partir de 01/01/2016, nos termos do artigo 1.007 do novo Código de Processo Civil. Seguindo-se o disposto no §2º do artigo 1.007 do Código de Processo Civil, o apelante foi intimado para complementar as custas do preparo do apelo sob pena de deserção. Todavia, manteve-se inerte. Dessa forma, diante da inobservância ao requisito essencial de admissibilidade, o apelo é considerado deserto, nos termos do artigo 1.007, §2º, do Código de Processo Civil. Pelo exposto, não conheço o recurso. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) - Rodolfo Bottura Nuevo Viveiros de Araújo (OAB: 378686/SP) - Marcelo de Lima Ferreira (OAB: 138256/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1003256-22.2023.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-26

Nº 1003256-22.2023.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Israel Campos Sant Anna (Justiça Gratuita) - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - 1. Trata-se de apelação contra a r. sentença de fls. 136/140, que julgou improcedente a ação revisional de contrato c.c. consignação em pagamento promovida por Israel Campos Sant’Anna contra Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., condenando o autor ao pagamento da verba sucumbencial. Recorre o autor (fls. 152/158) insurgindo-se, em síntese, com base na legislação consumerista e no seu direito de promover a revisão contratual, contra a abusividade dos juros remuneratórios capitalizados e superiores à taxa média de mercado. Recurso tempestivo e isento de preparo, diante da gratuidade conferida ao autor. Houve resposta, com preliminar de violação ao Princípio da Dialeticidade (fls. 164/174). Ato contínuo, o autor compareceu nos autos (fls. 180/189) apresentando petição conjunta com a ré noticiando a celebração de acordo extrajudicial, pugnando pela extinção do feito (fls. 183/186) e pleiteando o levantamento dos valores consignados em juízo, em seu favor (fls. 180/181), já que houve a quitação da dívida, coligindo o comprovante de pagamento previsto no acordo (fls. 188/189). A ré foi intimada a se manifestar, nos termos do despacho de fl. 201, porém, quedou-se inerte (certidão de fl. 205). É o relatório. 2. Noticiada pelo autor a celebração de acordo com o réu, o recurso de apelação por ele, autor, interposto, está prejudicado. Homologa-se a composição entre as partes e declara-se extinto o presente feito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil em vigor. O pleito de levantamento dos valores consignados em Juízo deve ser apreciado em primeiro grau. 3. Ante o exposto, julga-se prejudicado o recurso e homologa-se a transação entre as partes. - Magistrado(a) Sidney Braga - Advs: Josserrand Massimo Volpon (OAB: 304964/SP) - Maryna Rezende Dias Feitosa (OAB: 51657/GO) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2065840-88.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-26

Nº 2065840-88.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Monte Aprazível - Autor: Snt Máquinas Disponibilização: quarta-feira, 26 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3995 510 Ltda Me - Réu: Confina Alimentos Industrial Ltda - A 12ª Câmara de Direito Privado, por votação unânime, julgou improcedente a ação rescisória ajuizada por SNT Máquinas Ltda ME, com condenação da autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor da causa. Depósito prévio revertido em favor do réu. Contra esta decisão, a autora interpôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados. Contra esta decisão, interpôs RESP, inadmitido por esta Presidência da Seção de Direito Privado. Interpôs, então, Agravo em RESP, conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça para negar provimento ao RESP. Certificado o trânsito em julgado (fls. 369), a ré Confina Alimentos Industrial Ltda pleiteia o levantamento do depósito prévio, conforme formulário de fls. 376. O Dr. Elcio Padovez, que defendeu os interesses da ré, requer o início do cumprimento de sentença. Assim, determino: 1-) Quanto ao depósito prévio, proceda a Serventia à expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico, pelo Portal de Custas, em favor da requerida Confina Alimentos Industrial Ltda, conforme formulário de fls. 376. 2-) Quanto aos honorários advocatícios, intime-se a autora SNT Máquinas Ltda ME, ora executada, na pessoa do seu advogado, para pagamento do valor apontado pelo exequente (R$ 7.510,69, em abril/2024), em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios, nos termos do artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: César Augusto Carra (OAB: 317732/ SP) - Elcio Padovez (OAB: 74524/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315



Processo: 2181861-45.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-26

Nº 2181861-45.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Fatima Perpetua de Azevedo Gouveia - Agravado: Fauzi Nagib Barbosa Barakat Neto - Agravado: Nagib Barakat Neto - Vistos. 1 - Cuida- se de agravo de instrumento interposto por Fátima Perpétua de Azevedo Gouveia contra a respeitável decisão interlocutória proferida em ação reparatória de danos (fundada em acidente de trânsito), que em suma, julgou improcedente a lide movida em desfavor do correquerido proprietário do veículo envolvido no acidente, ao fundamento de ausência de responsabilidade solidária (decisão de folhas 229/230 dos autos de origem). Inconformada, recorre a requerente. Alega, em suma, que a decisão Disponibilização: quarta-feira, 26 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3995 532 contraria entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual o proprietário do veículo envolvido em acidente responde solidariamente pelos danos causados. Pede o final provimento do recurso para determinar a manutenção do correquerido no polo passivo. 2 Recurso recebido com fulcro no artigo 1.015, inciso VII, do Código de Processo Civil. 3 Dado o risco de resultado útil ao processo, e ante a probabilidade do direito, de modo a evitar possível contramarcha processual, o presente recurso deve ser processado com atribuição de efeito suspensivo. 4 Intime-se a parte agravada para resposta (CPC, art. 1.019, inc.II). São Paulo, 24 de junho de 2024. MARCONDES D’ANGELO Relator - Magistrado(a) Marcondes D’Angelo - Advs: Jorge Rodrigo Seba (OAB: 370759/SP) - Tiago Henrique Paracatu (OAB: 299116/SP) - Bruno Renato Gomes Silva (OAB: 369436/SP) - Nelsi Cassia Gomes Silva (OAB: 320461/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1001933-67.2023.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-26

Nº 1001933-67.2023.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Apelado: MARCOS VINICIOS OLIVEIRA DOS SANTOS - Apelação interposta contra a r. sentença de fl. 63, cujo relatório adoto, que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, ação de busca e apreensão (fundada em contrato de alienação fiduciária), estando a parte dispositiva de referida sentença redigida nos seguintes termos: Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, e 330, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem exame de mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do estatuto referido. Autorizo o levantamento de eventuais diligências do oficial de justiça não utilizadas, caso requerido. Oportunamente, arquivem-se, comunicando-se. Custas na forma da lei.. P.R.I.. (fls. 63). Recurso da autora, sustentando que era indispensável a intimação pessoal, antes da extinção do processo, uma vez que se tratava de complemento das custas iniciais (fls. 66/71). Sem contrarrazões (fls. 86). Sem objeção ao julgamento virtual. É o relatório. 1. Compete ao relator examinar os requisitos de admissibilidade dos recursos (art. 932, III, do CPC). 2. Na hipótese dos autos, a apelante não recolheu as custas de preparo integrais do recurso. Instada a complementar o preparo, como determina o art. 1.007, § 2º, do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias (fls. 89), ela não promoveu o recolhimento do complemento do preparo (fls. 91). 3. Sem o efetivo cumprimento da obrigação que incumbia à apelante, deve ser reconhecida a deserção do recurso. Pelo exposto, julgo deserta a apelação e não conheço do recurso, não havendo honorários advocatícios a serem majorados, porque não imposto encargo a este título à autora-apelante na r. sentença recorrida, e a regra do § 11 do art. 85 do CPC é de majoração e não de arbitramento. - Magistrado(a) Paulo Alonso - Advs: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1020432-54.2022.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-26

Nº 1020432-54.2022.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: M. A. L. Arena Eireli - Apelado: Condominio Edificio Mitla de Santa Terezinha - Trata-se de apelação interposta por M.A.L. ARENA EIRELI (fls. 285/298) contra a sentença de fls. 257/259, integrada pelos embargos de declaração de fls. 282, proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Cível do Foro Regional de Santana da Comarca desta Capital, Dra. Daniela Claudia Herrera Ximenes, que julgou procedentes os pedidos deduzidos pelo CONDOMÍNIO EDIFÍCIO MITLA DA SANTA TEREZINHA, confirmada a tutela de urgência concedida às fls. 134/136, para obrigar a apelante a abster-se de promover shows e eventos musicais que ultrapassem as restrições de emissão de ruídos estabelecidas nos Autos de Licença e Funcionamento concedidos para o estabelecimento comercial na zona em questão (das 7h - 19 h = emissão máxima de 60 db; das 19h - 22 h = emissão máxima de 55 db; das 22h 7 h = emissão máxima de 50 db), mantida a pena multa fixada na audiência de conciliação realizada à fl.211. Em consequência, condenou a apelante ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em R$ 5.511,73, por equidade. Contrarrazões às fls. 312/322. A apelante requer a gratuidade de justiça. Nega tenha condições de suportar os custos do processo. Diz que encerrou suas atividades. Requer a concessão do benefício. Faz síntese do processo. Transcreve a sentença. Afirma a sucumbência recíproca. Entende desproporcionais os honorários de sucumbência fixados. Nega aplicação à tabela da Ordem dos Advogados do Brasil para fixação de honorários de sucumbência. Transcreve julgamentos. Postula o provimento do recurso. Contrarrazões às fls. 312/322. Pois bem . O art. 98 do Código de Processo Civil é expresso em prescrever que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Por sua vez, o § 3º, do art. 99, do Código de Processo Civil, diz: Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. E a Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça enuncia: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Assim, para as pessoas jurídicas, com ou sem finalidade lucrativa, reconheço como indispensável a demonstração efetiva da condição de necessidade: a impossibilidade de recolhimento das custas e das despesas do processo. Nesse exato sentido, entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça no precedente cuja ementa transcrevo: PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ART. 2º DA LEI Nº 1.060/50. PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. 1. “O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser estendido à pessoa jurídica, desde que comprovada sua impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejudicar a própria manutenção” (EREsp 388.155/RS, Corte Especial, Rel. Min. Laurita Vaz). 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 898429/MS, AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: 2006/0238640-5, Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento: 16/08/2007, Data da Publicação/Fonte: DJ 30.08.2007, p. 246) A apelante afirma o encerramento de suas atividades. Os documentos de fls. 300/308 indicam a “Extinção Por Encerramento Liquidação Voluntária” (fls. 301). O endereço da sede da apelante é: Avenida Engenheiro Caetano Álvares, 5380 (fls. 165; 303), e seu nome fantasia: ARENA ZN (fls. 165). Não obstante, em consulta à internet, é possível constatar que ARENA ZN continua exercendo atividades no mesmo endereço: https://arenazn.com.br/ Além disso, há resposta recente à avaliação de cliente no Google, relacionado ao endereço e às atividades desenvolvidas por ARENA ZN, em data posterior à alegação de encerramento das atividades: https://g.co/kgs/vrfNRDq Não bastasse, em página mantida no aplicativo Instagram, há indicação também da realização de eventos, a exemplo da transmissão de jogo da seleção brasileira (24/6, às 21:30): https://www.instagram.com/ arenaazn/ Nesse cenário, os documentos reunidos não demonstram o encerramento das atividades, tampouco a permanente e efetiva hipossuficiência econômica ou a impossibilidade de suportar os custos do processo. Assim, indefiro a gratuidade de justiça. Em consequência, recolha a apelante o preparo, sob pena de deserção (art. 1.007 do Código de Processo Civil). Int. - Magistrado(a) Sá Moreira de Oliveira - Advs: João Pedro David Rosetti Riva (OAB: 426699/SP) - João Carlos Rosetti Riva Filho (OAB: 370755/SP) - Luiz Antonio E Silva (OAB: 286639/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607 DESPACHO



Processo: 2177847-18.2024.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-26

Nº 2177847-18.2024.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Guararema - Embargte: Tania Maria Franca e Oliveira - Embargdo: Marcelo Freire Antonelli - Embargdo: Antonelli Empreendimentos Imobiliários LTDA - Decisão nº 41438. Embargos de declaração nº 2177847-18.2024.8.26.0000/50000. Comarca: Guararema. Embargante: Tania Maria Franca e Oliveira. Embargados: Marcelo Freire Antonelli e outra. Vistos. Pretende a embargante seja declarada a respeitável decisão monocrática de fls. 241/251, sustentando a existência de vícios. Alega, em síntese, que não há previsão Disponibilização: quarta-feira, 26 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3995 604 legal que autorize a extinção da ação rescisória, sem julgamento de mérito, por meio de decisão monocrática; que, embora tenha ocorrido o indeferimento da petição inicial, esta relatoria teria em verdade adentrado no mérito da demanda para justificar a extinção da ação; que o julgamento realizado efetivamente apreciou os pedidos formulados na inicial da ação rescisória, o que não poderia ter sido feito monocraticamente; e que o julgamento de mérito da ação rescisória deve ser realizado pelo órgão colegiado. Requer, assim, o provimento do recurso, de modo que sejam sanados os vícios apontados. É o relatório. O recurso não comporta provimento. Em que pesem os argumentos expostos pela embargante, não se vislumbra na respeitável decisão qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro que justifique a oposição dos presentes embargos. Todas as questões relevantes para o indeferimento da inicial foram apreciadas, e esta não é a via adequada para manifestar inconformismo quanto aos fundamentos da decisão. Com efeito, constou na respeitável decisão ora embargada: A autora argumenta, em síntese, que o acórdão viola manifestamente normas jurídicas (artigos 104, 166 e 1.314 do Código Civil), porquanto nula a transferência da propriedade do bem, sobre o qual ela é titular de direitos decorrentes de compromisso de compra e venda firmado com o réu Marcelo, realizada sem o seu consentimento. Todavia, as alegações deduzidas não podem ser conhecidas, não podendo ser autorizado o processamento da ação rescisória, ante a manifesta ausência de interesse processual da autora. Isso porque se trata de evidente tentativa de reforma do acórdão por via inadequada. A demanda rescisória é instrumento processual que deve ser utilizado em caráter excepcional e que, assim, não pode ser utilizada como sucedâneo recursal. Com efeito, ainda que haja discordância quanto ao que restou decidido pelo venerando acórdão, esta via não constitui substituto legal possível para reavaliação da justiça do julgado. (...) Conquanto a demanda tenha sido julgada parcialmente procedente em primeira instância, o apelo interposto pelos réus foi provido (na parte conhecida) para julgar improcedentes os pedidos. (...) Na decisão colegiada ora impugnada foram levadas em consideração todas as alegações da autora, mas estas foram rejeitadas a partir de minuciosa análise do acervo probatório existente naquele processo, em especial o depoimento pessoal da própria autora. Nesta ação rescisória a autora não alegou que houve equívoco na apreciação do conjunto probatório no acórdão rescindendo e se limita a insistir na existência de nulidade da transferência do imóvel para a ré Antonelli Empreendimentos Imobiliários Ltda., porque realizada sem o seu consentimento. Ocorre que o acórdão rescindendo é expresso ao reconhecer que a autora, por intermédio de seu companheiro, acompanhou e tinha ciência de todos os atos realizados pelo corréu para a operacionalização da incorporação imobiliária, que fora convencionada entre eles anos antes e inclusive constou como a destinação que seria dada ao imóvel no contrato de compromisso de compra e venda havido entre eles, com expressa previsão de que ambas as partes concorreriam em todas despesas para implantação do empreendimento residencial, em especial, para regularização documental e obras de implantação do empreendimento (fls. 38). E diversamente do quanto sustenta a autora, ainda que se pudesse reconhecer que o negócio foi realizado à sua revelia (o que, como visto, não ocorreu), não haveria respaldo legal para a pretensão de declaração de nulidade do negócio por suposta inobservância do artigo 1.314 do Código Civil. (...) Nesse cenário, na medida em que o venerando acórdão rescindendo não viola qualquer norma jurídica, não se reconhece a existência de fundamento apto a ensejar a rescisão da coisa julgada formada no processo nº 1000210-90.2022.8.26.0219, impondo-se o indeferimento da petição inicial. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no disposto no 485, VI, do Código de Processo Civil. (Fls. 243/251) (realces não originais). Não há que se falar, portanto, em vício na decisão, pois restaram suficiente e especificamente debatidos os motivos pelos quais esta douta relatoria decidiu pelo indeferimento da inicial e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no disposto no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Verifica-se, ademais, que inexiste o alegado impedimento de que a ação rescisória seja extinta monocraticamente, sem resolução de mérito, por suposta ausência de previsão legal. Com efeito, diversamente do que afirma a embargante, o indeferimento da inicial encontra fundamento expresso nos artigos 330, III e 485, VI, do Código de Processo Civil, sendo pacífica no âmbito deste Egrégio Tribunal a possibilidade de extinção da ação rescisória por decisão do relator. A respeito: AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA DE ACÓRDÃO. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA COM FUNDAMENTO NA DECADÊNCIA DO PRAZO DE DOIS ANOS PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DOS AUTORES DE HAVER DECISÃO PROFERIDA QUE IMPEDE O INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. IMPROCEDÊNCIA. DESPACHO DE ARQUIVAMENTO DOS AUTOS APÓS LONGO PERÍODO DA EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO E DO TRÃNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO RESCINDENDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Despacho de arquivamento dos autos não constitui marco inicial de contagem do prazo decadencial do art. 975 do Código de Processo Civil (CPC). Evidências documentais que ensejam o reconhecimento de que, após o trânsito em julgado do acórdão rescindendo, os autos foram arquivados e permaneceram sem movimentação com decisões relevantes por mais de dois anos anteriores ao ajuizamento da ação rescisória. (TJSP;Agravo Interno Cível 2021092-63.2024.8.26.0000; Rel.Adilson de Araujo; 16º Grupo de Câmaras de Direito Privado; j. 18/04/2024) (realces não originais) AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. CARACTERIZAÇÃO DE INÉPCIA. PREVALECIMENTO DA EXTINÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O objetivo do recorrente é obter reforma da decisão monocrática que indeferiu, por inépcia, a petição inicial da ação rescisória de acórdão proferido pela C. 32ª Câmara desta Seção de Direito Privado, em virtude de não ter sido abertura a oportunidade apresentar emenda. 2. Entretanto, tal providência só deve ser adotada quando existe a possibilidade de formular a retificação, e essa não é a hipótese dos autos. A ação rescisória não constitui mecanismo apropriado para discussão da justiça da decisão, não podendo ser utilizada como instrumento sucedâneo recursal de via direta para revisão do julgamento rescindendo, nos moldes pretendidos pelo autor, fato que enseja o pronto indeferimento da inicial e a extinção do processo, sendo inviável a realização da emenda pretendida, por não ser viável a superação do vício. (TJSP;Agravo Interno Cível 2268446-37.2023.8.26.0000; Rel.Antonio Rigolin; 16º Grupo de Câmaras de Direito Privado; j. 27/03/2024) (realces não originais) AGRAVO INTERNO Decisão monocrática que indeferiu inicial de ação rescisória Ação extinta, sem resolução de mérito Ausência dos requisitos de admissibilidade Tentativa de modificação da decisão transitada em julgado por interpretação diversa daquela dada pelo julgador, hipótese não prevista para o ajuizamento de ação rescisória, que não se presta a discutir a justiça da decisão, ou a dar nova interpretação aos fatos Indeferimento da petição inicial Cabimento, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC Decisão monocrática agravada mantida Recurso desprovido. (TJSP; Agravo Interno Cível 2245578-65.2023.8.26.0000; Rel.Rui Cascaldi; 1º Grupo de Direito Privado; j. 19/01/2024) (realces não originais) Agravo Interno Ação rescisória que visa levantamento de valores incontroversos na ação de cobrança de expurgos inflacionários em caderneta de poupança em fase de cumprimento de sentença - Decisão monocrática que indeferiu a ação por falta de interesse - Pleito que não preenche os requisitos do artigo 966 do CPC - Indeferimento da inicial que se afigura correto Decisão mantida Recurso desprovido. (TJSP; Agravo Interno Cível 2090798- 70.2023.8.26.0000; Rel.Irineu Fava; 9º Grupo de Direito Privado; j. 15/12/2023) (realces não originais) Outrossim, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação Disponibilização: quarta-feira, 26 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3995 605 que entender aplicável ao caso concreto. (STJ, AgInt no AREsp 1.340.444/RS, Rel. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 06/12/2018) (realces não originais). Cumpre ressaltar, ainda, que, De acordo com a jurisprudência desta Corte, a contradição sanável mediante embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado, que se dá entre a fundamentação e o dispositivo, de modo a evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador. Portanto, o recurso integrativo não se presta a corrigir eventual desconformidade entre a decisão embargada e a prova dos autos, ato normativo, ou acórdão proferido pelo tribunal de origem ou em outro processo. (STJ, AgInt no REsp 1.633.988/RJ, Rel. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 19/09/2017) (realce não original). Observa-se, portanto, que os embargos têm nítido caráter infringente, pois buscam modificar, na essência, o que foi decidido, finalidade essa a que não se presta o recurso interposto. Com efeito, o caráter infringente pretendido somente se admite quando conjugado com alguma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 quais sejam, omissão, contradição, obscuridade ou erro material , o que não se verifica no caso. Nesse sentido: A atribuição de efeito infringente em embargos declaratórios é medida excepcional, incompatível com a hipótese dos autos, em que a parte embargante pretende um novo julgamento do seu recurso. (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.439.137/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 17/05/2016) (grifo não original). Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material - seja à luz do art. 535 do CPC/73 ou do art. 1.022 do CPC vigente -, não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum. (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.304.517/SC, Rel. Min. Assusete Magalhães, 2ª Turma, j. 10/05/2016) (grifo não original). E ainda: Os EDcl podem ter, excepcionalmente, caráter infringente quando utilizados para: a) correção de erro material manifesto; b) suprimento de omissão; c) extirpação de contradição. A infringência do julgado pode ser apenas a consequência do provimento dos EDcl, mas não seu pedido principal, pois isso caracterizaria pedido de reconsideração, finalidade estranha aos EDcl. Em outras palavras, o embargante não pode deduzir, como pretensão recursal dos EDcl, pedido de infringência do julgado, isto é, de reforma da decisão embargada. A infringência poderá ocorrer quando for consequência necessária ao provimento dos embargos (NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, Comentários ao Código de Processo Civil comentado, 1ª ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 2015, p. 2122) (grifo não original). Assim, não havendo na respeitável decisão qualquer ponto a ser declarado, impõe-se o desacolhimento dos embargos. Daí sua rejeição. Intimem-se. São Paulo, 24 de junho de 2024. MILTON PAULO DE CARVALHO FILHO relator - Magistrado(a) Milton Carvalho - Advs: Adolfo Luis de Souza Gois (OAB: 22165/PR) Processamento 18º Grupo - 35ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio - sala 707 DESPACHO



Processo: 1014279-31.2019.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-26

Nº 1014279-31.2019.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Imperio do Quiosque Eireli - Me - Apelado: Jds Açaí Eireli (Revel) - Decisão n° 38.887 Vistos. Trata-se de ação de cobrança movida por Império do Quiosque Eireli-ME em face de JDS Açaí Eireli, que a r. sentença de fls. 110/112 c.c. 120, de relatório adotado, julgou improcedente. Inconformada, recorre a empresa autora pugnando pela reforma da sentença, bem como pela concessão da justiça gratuita ou diferimento das custas para o final do processo. Ante a ausência de documentos que corroborassem a propalada hipossuficiência econômica, o pedido restou indeferido, determinando-se ao apelante que recolhesse, no prazo de cinco dias, o valor do dobro do preparo, sob pena de deserção (fls. 150/151). A referida decisão foi publicada em 02.05.2024, transcorrendo in albis o prazo de cinco dias sem que houvesse qualquer manifestação do recorrente, bem como o recolhimento do preparo, conforme certidão de fls. 153. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento, por deserção. Segundo ensinamento de Disponibilização: quarta-feira, 26 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3995 614 Humberto Theodoro Júnior, consiste o preparo no pagamento, na época certa, das despesas processuais correspondentes ao processamento do recurso interposto, que compreenderão, além das custas (quando exigíveis), os gastos do porte de remessa e de retorno se se fizer necessário o deslocamento dos autos (in Curso de Direito Processual Civil, Volume I, Forense, 44ª ed., 2006, p. 622). Nos termos do artigo 1.007 do CPC/15, no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. In casu, caberia o recolhimento das custas em dobro, como determinado no despacho de fls. 150/151, cumprindo observar que o pedido de justiça gratuita formulado nas razões de apelação às fls. 123/141 não comporta acolhimento, visto que o apelante não comprovou a modificação de sua situação financeira, através de documento hábil e suficiente a evidenciar que deixou de ter condições de arcar com as custas e despesas processuais, ônus que obviamente lhe incumbia. Isto posto, não conheço do recurso. - Magistrado(a) Walter Exner - Advs: Luciana Cury Tawil (OAB: 169222/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1001638-41.2023.8.26.0553
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-26

Nº 1001638-41.2023.8.26.0553 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo Anastácio - Apte/Apdo: Fernando Mantovani Leandro - Apdo/Apte: Tam Linhas Aereas S/A (Latam Airlines Brasil) - Vistos. Trata-se de apelações de ambas as partes contra a r. sentença proferida às fls. 566/580, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação indenizatória, nos seguintes termos: Por esses fundamentos e pelo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, os pedidos constantes da presente ação proposta por FERNANDO MANTOVANI LEANDRO em face de LATAM AIRLINES BRASIL, para: A) Condenar a requerida a restituir ao autor os valores despendidos com as passagens aéreas da viagem não efetivada à contento, com juros de mora a contar da citação e correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça a contar do desembolso; B) Condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de correção monetária, conforme a Tabela Prática do TJSP, desde a data da publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ), e de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Em razão da sucumbência recíproca, as custas processuais serão rateadas entre as partes, na proporção de 50%, nos termos do art. 86 do CPC. Na esteira do §4º, do art. 85, do CPC, cada parte deverá arcar com os honorários advocatícios da parte contrária, os quais ficam fixados em 15% do valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Em juízo de admissibilidade recursal, verifica-se que o autor-apelante recolheu o preparo no valor de R$ 540,00 (fls. 602/603). Contudo, sua pretensão recursal é a reforma em parte da r. sentença, a fim de que: (a) seja afastada a culpa concorrente; (b) a indenização por danos morais seja majorada para R$ 150.000,00; (c) seja fixada indenização por danos materiais no valor de R$ 182.426,52, pela perda de uma chance, além de R$ 7.680,00 pelos gastos de inscrição no certame, passagens, deslocamentos e estadia, com juros e correção. Ocorre que o preparo deve ser calculado com base no proveito econômico pretendido, o qual, na hipótese em questão, consiste na diferença entre o montante dos pedidos da apelação e o total da condenação fixada na r. sentença, com as devidas atualizações. Nesse sentido: RECURSO Apelação Interposição de agravo interno contra decisão que negou seguimento por deserção Pretensão a discussão de determinação para complementação do preparo, que foi adequada e explicativa Inadmissibilidade em razão de preclusão Determinação para complementação que trouxe expressamente a base de cálculo a ser considerada, representativa do proveito econômico pretendido pela parte - Precedentes deste E. Tribunal de Justiça - Decisão concessiva do prazo não atendida ante recolhimento insuficiente Inteligência do disposto no art. 507 do Cód. de Proc. Civil Decisão que negou seguimento mantida Agravo interno improvido. (TJSP; Agravo Interno Cível 1000139- 82.2021.8.26.0491; Rel. Des. José Tarciso Beraldo; 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Rancharia; j. 27/09/2023 sem grifos no original). Agravo Interno - Decisão monocrática que determinou a complementação do preparo recursal - Preparo - Recurso de apelação que objetiva unicamente a majoração dos honorários advocatícios - Pretendido recolhimento do preparo com base no valor dos honorários fixados na sentença - Descabimento - Preparo deve ser recolhido com base no proveito econômico pretendido com a apelação - Precedentes jurisprudenciais - Decisão mantida, com determinação de complementação de preparo, em 15 dias, sob penalidade de deserção - Recurso desprovido (TJSP; Agravo Interno Cível 1044019-23.2019.8.26.0224; Rel.ª Des.ª Jane Franco Martins; 9ª Câmara de Direito Privado; j. 12/09/2023 sem grifos no original). Direito de vizinhança. Ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais. Juntada de documentos com as razões de apelação. Inadmissibilidade, eis que não se trata de prova documental nova. Incidência dos arts. 434 e 435, do CPC. Valor da causa equivalente ao proveito econômico pretendido. Soma dos pedidos indenizatórios. Correção de ofício que encontra guarida no art. 292, §3º, do CPC. Recolhimento do preparo a menor. Regularização efetivada nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC. Infiltrações de rede de tubulação do apartamento superior. Autores que ao adquirirem o imóvel do piso inferior tinham ciência dos vazamentos, optando por reformar o local antes da solução do problema. Perícia técnica que apurou a regularidade dos consertos providenciados pelo demandando. Danos materiais e morais não configurados. Ausência de provas. Ônus dos demandantes. Exegese do art. 373, inc. I, do CPC. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1094762-89.2017.8.26.0100; Rel. Des. Cesar Lacerda; 28ª Câmara de Direito Privado; j. 15/10/2020 sem grifos no original). Intime-se, pois, o autor-apelante, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, providencie a complementação do valor do preparo, sob pena de deserção (art. 1.007, § 2º, do CPC). Após, conclusos. - Magistrado(a) Afonso Celso da Silva - Advs: Lucas Eduardo de Oliveira Marcilio (OAB: 459020/SP) - Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2163665-27.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-26

Nº 2163665-27.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Cotia - Autor: Hedi Wilson Reis da Silva - Réu: Município de Cotia - Vistos Cuida-se de ação rescisória ajuizada por Hedi Wilson Reis da Silva, com fundamento no artigo 966, incisos VIII (erro de fato), do Código de Processo Civil, objetivando rescindir sentença proferida pelo juízo da Comarca de Cotia, que fixou a data inicial da licença licença-saúde como sendo 25.05.2023, mas não constou a data inicial da incapacidade do autor, que seria 09.09.2021, conforme constou do laudo pericial. Pugna, assim, pela concessão de efeito suspensivo da execução que tramita perante a Comarca de Cotia, bem como pela procedência da ação rescisória para que conste da sentença o início da incapacidade do autor e, ainda, pela concessão de gratuidade de Justiça. É o relatório. Fundamento e voto. Cuida-se de ação rescisória visando rescindir sentença proferida pelo juízo da Comarca de Cotia, sob o fundamento de que houve erro de fato no julgado, porquanto não fixou a data do início da incapacidade do autor. Verifica-se que o recurso de apelação interposto pelo autor e distribuído ao Exmo. Des. Marcos Pimentel Tamassia, da 1ª Câmara de Direito Público deste E. Tribunal, não foi conhecido ante a sua intempestividade. Confira-se: APELAÇÃO Licença-saúde Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, Disponibilização: quarta-feira, 26 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3995 674 para o fim de conceder a licença-saúde por incapacidade temporária, pelo prazo de 06 (seis) meses, a contar da publicação da sentença (25/05/2023) Irresignação autoral quanto à data de início da incapacidade Não conhecimento do recurso Oposição de embargos de declaração na origem, os quais não foram conhecidos por intempestividade, que não interrompe a interposição de qualquer outro recurso Pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dessa Corte Paulista Apelação interposta fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis Intempestividade do recurso - Inteligência dos artigos 219 e 1.003, “caput” e § 5º, do Código de Processo Civil - CPC Sentença de parcial procedência mantida Recurso de apelação não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1002490-41.2022.8.26.0152; Relator (a):Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Cotia -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/02/2024; Data de Registro: 06/02/2024) Neste contexto, assim prescrevem os artigos 35 e 37, caput e § 1º, do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça de São Paulo RITJSP: Art. 35. As Câmaras julgam os recursos das decisões de primeiro grau, os embargos declaratórios e os infringentes no processo criminal opostos a seus acórdãos, as ações rescisórias, as reclamações por descumprimento de seus julgados, os agravos internos e regimentais, ‘habeas corpus’, mandados de segurança e demais feitos de competência originária.; Art. 37. A competência que exceder à das Câmaras cabe aos Grupos, ressalvada a das Turmas Especiais e a do Órgão Especial, conforme dispuserem a legislação e este Regimento. § 1º O Grupo julgará os mandados de segurança contra atos das Câmaras e de seus relatores, inclusive os do próprio Grupo; as ações rescisórias, as revisões criminais, as reclamações por descumprimento de seus julgados e os embargos de declaração, além dos demais feitos que, pela natureza, forem de sua competência Por seu turno, o art. 235, caput e inciso III, do RITJSP, por sua vez, prevê que, ajuizada a ação rescisória, a Secretaria, entre outras providências, distribuirá o feito ao mesmo Grupo de Câmaras em que proferido o acórdão rescindendo, anotando o ato para futura compensação Deste modo, entendo que este C. Grupo de Direito Público não é competente para a apreciação da presente ação rescisória, visto que: a) busca o autor rescindir sentença proferida pelo juízo de primeiro grau; b) ainda que tenha sido interposto recurso, à época, em face de referida decisão, ele não foi conhecido pela C. 1ª Câmara de Direito Público, preventa para todos os incidentes relativos aos autos nº 1002490-41.2022.8.26.0152. E, nesse passo, deve o feito ser distribuído, por prevenção, à Colenda 1ª Câmara de Direito Público, nos termos do art. 105 do RITJSP: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Ante o exposto, não conheço da ação rescisória, determinando-se a remessa dos autos à Colenda 1ª Câmara de Direito Público deste E. Tribunal. - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Edilson Leme de Andrade (OAB: 487168/SP) - Guttiérres Garcia de Lima (OAB: 421698/ SP) - 1º andar- Sala 11 DESPACHO



Processo: 1005737-72.2021.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-26

Nº 1005737-72.2021.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Orinox Comercio de Metais Ltda. (Atual Denominação) - Apelante: Santo Rossi AÇos e Metais Ltda (Antiga denominação) - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de apelação (fls. 1211/1232) interposta por Orinox Comércio de Metais Ltda. (atual razão social de Santo Rossi Aços e Metais Ltda. EPP), na qual se busca a reforma da r. sentença, que julgou improcedente a ação que move em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Preliminarmente, requer a apelante a concessão do benefício da gratuidade de justiça, sob o argumento de que não possui condições financeiras para suportar os encargos do processo. Entretanto, não há presunção de hipossuficiência econômica em relação à pessoa jurídica de fim lucrativo, mas, ao contrário, ativa e não extinta, presume-se capaz econômica e financeiramente, para os atos da vida empresarial e processual. No caso, não houve demonstração de estado de penúria ou extrema dificuldade financeira (dos documentos apresentados às fls. 1236/1238 e 1239/1657 não é possível inferir isso) e, por consequência, sem provas robustas de insuficiência de recursos para os ônus econômicos do processo, agora, fincado apenas em alegação de falta de recursos financeiros, sem comprovação bastante desse fato, não pode gozar do mencionado favor para apelar. Deve haver demonstração de que, no caso concreto, há efetiva impossibilidade econômica, atual, de se arcar com as custas judiciais, a fim de se caracterizar a perplexidade necessária para excepcional concessão do benefício. Isso, aliás, é o que se interpreta do art. 99, § 3º, do novo CPC: presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Observo que dos documentos juntados, constam aplicações financeiras (fl. 1236, 1240/1243 e 1248), pagamento de pro-labore (fl. 1237 e 1241/1243), antecipação a sócio (fl. 1241/1243 e 1248). Assim, indefiro o pedido da gratuidade processual, mas para que não se diga haver algum tipo de cerceamento ao direito de recorrer em tempo de alguma dificuldade financeira decorrente dos efeitos da pandemia, e verificando a satisfação dos pressupostos para tanto, concedo o parcelamento do recolhimento da taxa judiciária em foco em 4 (quatro) parcelas, mensais e consecutivas (art. 98, § 6º, do CPC). Providencie a apelante, nos cinco dias seguintes, nos termos do art. 1007, § 2º, combinado com o art. 101, § 2º, do NCPC, sob pena de deserção, o recolhimento da primeira parcela da taxa judiciária, ou seja 1/4 (um quarto) do valor total de R$ 14.852,05 (taxa judiciária equivalente a 4% sobre o valor da causa atualizado), valor esse a ser recolhido na Guia DARE-SP, Código 230-6, e as demais três parcelas mensais e consecutivas, nos mesmos dias dos meses subsequentes. Recolhida a primeira parcela, voltem para dar regular seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) Vicente de Abreu Amadei - Advs: João Lourenço Rodrigues da Silva (OAB: 104514/SP) - Marcio Fernando Fontana (OAB: 116285/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11



Processo: 2167445-72.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-26

Nº 2167445-72.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taboão da Serra - Agravante: Denise Costa Felix - Agravado: Município de Taboão da Serra - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento tempestivamente interposto por Denise Costa Felix em face da decisão de fls. 71/72 dos autos do mandado de segurança preventivo, que indeferiu a tutela de urgência por ela pleiteada. In verbis: Vistos. 1) Gratuidade de justiça. Ante a comprovação da situação de hipossuficiência (fls. 31/70), defiro os benefícios da justiça gratuita. 2) Para a concessão da tutela de urgência, mostra-se necessária a presença dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil de 2015, como também a inexistência da condição obstativa prevista no seu § 3º, in verbis: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de reversibilidade dos efeitos da decisão.” No caso em tela, a parte autora ajuizou Mandado de Segurança Preventivo com pedido de liminar para que seja assegurado o direito de livre iniciativa e prestação de serviços por meio de utilização de câmara de bronzeamento artificial. Ocorre que, no presente caso, não estão presentes os requisitos necessários e indissociáveis a concessão do pleito, já que não há perigo de dano ou ao resultado útil do processo, tendo em que vista que não houve a comprovação de risco de autuação ou interdição por agentes da vigilância sanitária municipal, com base na Resolução nº 56/09 da ANVISA ao estabelecimento de propriedade da autora. Assim, não visualizo, em análise sumária, a verossimilhança do direito invocado a autorizadora concessão da tutela de urgência. Assim, INDEFIRO o pedido de concessão de tutela de urgência. Requisitem-se as informações à autoridade coatora em 10 (dez) dias. Cientifique-se o órgão de representação judicial. Anoto o disposto no art. 212, § 2º do CPC, advertindo o Sr. Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento da diligência. Considerando que este feito tramita eletronicamente, a íntegra do processo poderá ser visualizada pela internet, sendo considerado vista pessoal (art. 9º, §1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação de cópias. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha que segue anexa ao presente mandado. Petições, procurações, defesas, etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Com as informações, ao MP. Int. Em sede recursal, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, assevera a agravante que (i) estão presentes os requisitos para a concessão da tutela, ante a possibilidade de imposição de multas indevidas e lacração de seu estabelecimento com base na RDC n° 56/2009, que proibiu a atividade de bronzeamento artificial com finalidade estética, baseada na emissão da radiação ultravioleta (UV); (ii) a RDC n° 56/2009 foi anulada pela Justiça Federal em sede de ação coletiva (processo nº 0006475- 34.2010.403.6100), e tal decisão possui efeitos erga omnes e deve ser observada em todo o território brasileiro, conforme Tema nº 1.075, julgado sob o regime de Repercussão Geral, perante o C. STF; e (iii) o STF já reconheceu a nulidade da RDC n° 56/2009, por ofender o direito ao trabalho e à dignidade das pessoas que trabalham no ramo. Menciona precedentes sobre o tema e, ao final, requer o provimento do recurso. É a síntese do necessário. Decido. Primeiramente, ante o deferimento do benefício da justiça gratuita em primeiro grau, é desnecessária a renovação do pedido em sede recursal. O art.1.019, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza oRelator a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Jáo art.995, parágrafo único, do referido diploma legal estabelece os requisitospara a suspensão da eficácia da decisão recorrida, quais sejam: fumus boni iuris e periculum in mora.Tais requisitos, por simetria, também devem ser observados para a concessão do efeito ativo (tutela antecipada recursal). In casu, os requisitos não estão presentes. No presente caso, embora a autora alegue o risco de ser multada e ter seu estabelecimento lacrado, não houve a identificação de nenhum ato concreto ou preparatório por parte da autoridade coatora que indique a urgência para a concessão do pedido. Destaca-se que, para a configuração da urgência contemporânea à propositura da ação, não basta apenas o julgamento subjetivo da impetrante; impõe-se, sim, que o risco se caracterize por atos concretos ou preparatórios da parte contrária, havendo, portanto, receio respaldado em circunstâncias objetivas, reais, graves e atuais o que não se verifica, por ora, no caso dos autos. Também não se verifica a presença de fumus boni iuris, eis que a aplicação da RDC n° 56/2009 volta-se a estabelecimentos regularmente autorizados a desenvolver a atividade de bronzeamento artificial e, no caso, pela documentação apresentada, aparentemente a impetrante nem mesmo possui qualquer licença sanitária para o exercício da atividade profissional. Assim, ante o exposto, indefiro a tutela antecipada recursal. À contrariedade. Após, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Fernanda Cavalcante de Menezes (OAB: 44813/CE) - 1º andar - sala 12



Processo: 1007152-20.2023.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-26

Nº 1007152-20.2023.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelante: Estado de São Paulo (Procurador Geral do Estado) - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Apelado: Norberto Cassavara - Voto nº 40.010 APELAÇÃO CÍVEL n° 1007152-20.2023.8.26.0053 Comarca:SÃO PAULO Recorrente: Juízo Ex Officio Apelante: Estado de São Paulo e outro Apelado: Norberto Cassavara (Juiz de Primeiro Grau: Antônio Augusto Galvão de França) AÇÃO DE COBRANÇA Recálculo de quinquênios e sexta-parte concedidos em mandado de segurança Pretensão ao recebimento de valores no quinquênio anterior à impetração do Mandado de Segurança Coletivo nº 0600594-25.2008.8.26.0053. Demanda que, em realidade, tem ligação com a Apelação Cível nº 952.097-5/7-00, apreciada Disponibilização: quarta-feira, 26 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3995 727 pela C. 12ª Câmara de Direito Público Prevenção configurada Redistribuição à Câmara Preventa. Recurso não conhecido, com determinação. Vistos, etc. Trata-se de apelação deduzida pelo Réu contra a r. sentença de fls. 203/206, integrada pela decisão de fls. 240/241, cujo relatório é adotado, que julgou procedente o pedido, condenando a requerida ao pagamento das verbas pretéritas devidas ao autor, relativamente ao quinquênio anterior à data da impetração do mandado de segurança, nos termos da inicial (fls. 06, item “a”). Conforme consignado, os valores serão corrigidos monetariamente, desde o pagamento a menor de cada parcela, com incidência de juros de mora, a partir da data da notificação da autoridade coatora no mandado de segurança coletivo indicado na inicial, observando-se, na integra, o resultado do julgamento do Tema nº 810 do C. STF e da EC nº 113/2021, a partir da sua vigência. Além disso, a requerida deverá arcar com eventuais custas processuais e honorários advocatícios do autor, os quais foram fixados no percentual mínimo, nos termos do artigo 85, §3º, do Código de Processo Civil, sobre o valor da condenação, a ser identificado após a liquidação da sentença. Informa que o título executivo é expresso quanto à limitação e seus afeitos aos associados à época, nos termos do quanto decidido no Recurso Repetitivo n. 1056 do C. STJ. Alega que está consumada a prescrição, tendo em vista a impossibilidade de se interpretar extensivamente as causas interruptivas no caso concreto. Subsidiariamente, pleiteia o reconhecimento da prescrição pelo decurso de metade do prazo após o término do processo, nos termos do art. 9º do Decreto 20.910/32. No tocante ao mérito, faz alusão ao posicionamento do C. STF no âmbito do RE 1.153.964/SP, no sentido de que o quinquênio deve incidir apenas sobre o vencimento e não sobre a remuneração. Ressalta que o quinquênio não incide sobre o adicional de insalubridade, por se tratar de verba propter laborem. No tocante à sexta parte, entende que, conquanto incida sobre os vencimentos integrais, devem ser excluídas as verbas de natureza integral. Pleiteia o acolhimento das preliminares arguidas e, subsidiariamente, o reconhecimento da improcedência do pedido inicial (fls. 210/229). Apresentadas contrarrazões a fls. 272/286 em que se pleiteia a distribuição processual à 12ª Câmara de Direito Público, em virtude do julgamento do MS originário 0600593- 40.2008.8.26.0053. Admite ter feito equivocada menção na inicial ao processo n. 0600594-25.2008.8.26.0053. No mais, requer a manutenção da r. sentença (fls. 248/261). Processado o recurso, subiram os autos. É o Relatório. Trata-se de ação de cobrança proposta por policial militar inativo, pela qual visa ao recebimento das diferenças dos adicionais quinquenais e da sexta-parte, do quinquênio anterior à impetração do Mandado de Segurança Coletivo nº 0600594-25.2008.8.26.0053. Diante do que consta nos presentes autos, verifica-se a existência de demanda judicial anterior, vale dizer, mandado de segurança coletivo, cujo recurso de apelação foi apreciado pela 12ª Câmara de Direito Público, conforme voto de relatoria do Desembargador Wanderley José Federighi (fls. 19/29). Como se pode constatar e conforme reconhecido pelo próprio Autor em contrarrazões, a presente ação de cobrança está diretamente relacionada com a apelação anterior (AC nº 952.097.5/7- 00, atual nº 9156620-72.2009.8.26.0000), daí porque a melhor solução está no reconhecimento da prevenção da 12ª Câmara de Direito Público. No tocante à prevenção, dispõe o art. 105 do Regimento Interno desta E. Corte de Justiça: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Assim, é o caso de ser o feito redistribuído por prevenção ao Órgão Judicial que apreciou a apelação anterior, pois a decisão colegiada por ela proferida embasa a presente ação de cobrança. Nesse sentido: APELAÇÃO AÇÃO DE COBRANÇA SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS POLICIAIS MILITARES ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO - Quinquênio e Sexta-parte Pretensão ao pagamento das diferenças havidas em virtude do reconhecimento ao direito de recálculo dos adicionais por tempo de serviço incidentes sobre todas as verbas permanentes, referentes ao período de 29/08/2.003 a 28/08/2.008, nos termos do julgado no Mandado de Segurança Coletivo nº 0600593-40.2008.8.26.0053 Sentença de improcedência Pleito de reforma da sentença COMPETÊNCIA RECURSAL Demanda que objetiva o pagamento das verbas referentes ao quinquênio anterior à impetração do Mandado de Segurança Coletivo Apreciação anterior da causa pela 12ª Câmara de Direito Público Prevenção Inteligência do artigo 105 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo Apelação não conhecida, com determinação de redistribuição dos autos à 12ª Câmara de Direito Público. (AC nº 1003564-15.2017.8.26.0053, Relator Kleber Leyser de Aquino, 3ª Câmara de Direito Público, J. 22/08/2017). AÇÃO DE COBRANÇA - Adicional por Tempo de Serviço e Sexta-Parte CONCEDIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO - Sentença que extinguiu a ação, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI do CPC/2015 - Recurso dos autores visando à inversão do julgamento. COMPETÊNCIA - PREVENÇÃO - Apreciação, por parte da 12ª Câmara de Direito Público deste Tribunal, de antecedente recurso de apelação interposto contra a r. sentença proferida na ação mandamental - Prevenção estabelecida nos termos do artigo 105 do Regimento Interno deste Tribunal. Recurso não conhecido, com determinação de remessa dos autos à Câmara preventa. (AC nº 1048936-21.2016.8.26.0053, Relator Leonel Costa, 8ª Câmara de Direito Público, J. 09/08/2017). APELAÇÃO Ação de cobrança objetivando o pagamento retroativo de valores reconhecidos em mandado de segurança anteriormente ajuizado - Distribuição livre a esta Egrégia Sexta Câmara Prevenção da 12ª Câmara que julgou o “writ”, nos termos do art. 105, do Regimento Interno deste Tribunal Recurso não conhecido, com determinação de remessa dos autos à Egrégia Câmara preventa. (AC nº 1030448-18.2016.8.26.0053, Relatora Silvia Meirelles, 6ª Câmara de Direito Público, J. 26/06/2017). Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, e determino a redistribuição à 12ª Câmara de Direito Público. P.R.I. São Paulo, 17 de junho de 2024. CARLOS EDUARDO PACHI Relator - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Advs: Fabio Luciano de Campos (OAB: 300912/SP) - Maria Aparecida Magalhães Guedes Alves (OAB: 244749/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 2171089-23.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-26

Nº 2171089-23.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Cautelar Antecedente - São Paulo - Requerente: Rony Lima Rotta - Requerida: Rosemari Jolig - Interessada: Angelica Florêncio de Oliveira - Vistos, Trata-se de tutela antecipada Disponibilização: quarta-feira, 26 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3995 21 em caráter antecedente à ação rescisória a ser ajuizada por Rony Lima Rotta em face de Rosemary Jolig, tendo por objeto a sentença que julgou procedente a ação de imissão na posse ajuizada pela requerida em face de James de Oliveira Silva, Jaqueline Neri da Silva e Angélica Florêncio de Oliveira. Alega, em síntese, que no ano de 2008 adquiriu de Rosemary Jolig os direitos sobre imóvel em litígio, aquisição essa feita com a anuência dos proprietários registrais do bem, Mauro Marques da Silva Filho e Leonardo Magarida Américo, nos termos do contrato de fls. 20/23. Segundo o pacto, a posse foi transmitida a Rony independentemente do pagamento dos valores acordados, comprometendo-se as partes a firmarem, posteriormente, o instrumento particular de compra e venda com força de escritura pública com intermediação de instituição financeira que concederia o financiamento ao requerente para aquisição do imóvel. O autor afirma que residia no imóvel com seus pais, porém, atualmente, reside na Bolívia, onde exerce a profissão de médico. Após deixar o país, seus pais permaneceram no imóvel, contudo, tendo em vista o posterior falecimento de ambos os genitores, o autor passou a alugar o imóvel a terceiros. Ocorre que, sem o seu conhecimento, Rosemary e os proprietários Mauro e Leonardo lavraram escritura de compra e venda do imóvel, levada a registro na matrícula no imóvel em 13.12.2019, passando a constar Rosemary como proprietária do bem. Em 18 de março de 2020, Rosemary ajuizou ação de imissão na posse contra os então ocupantes do imóvel. Dada a ausência de contestação e reconhecido os efeitos da revelia, a ação foi julgada procedente em favor de Rosemary e transitou em julgado em 09.03.2023 (fls. 104 dos autos principais). Por estar fora do país, o autor afirma que somente tomou conhecimento da ação de imissão na posse ao visitar o Brasil em dezembro de 2023, a qual já se encontra em fase de cumprimento de sentença, com ordem de imissão na posse em favor de Rosemary. Requer a concessão da tutela cautelar antecedente para sobrestar o cumprimento da imissão na posse até que seja julgada a ação rescisória, por meio da qual pretende desconstituir a coisa julgada em defesa de seus direitos sobre o imóvel em questão. Indefiro a antecipação da tutela cautelar em caráter antecedente. Nos termos do artigo 969 do CPC, A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória. A ação de imissão na posse foi ajuizada em defesa da propriedade amparada em aquisição do imóvel devidamente registrada na matrícula do bem (fls. 113). De outro lado, a defesa do autor ampara-se na alegada posse do imóvel por si e seus genitores. No entanto, o contrato de fls. 20/23 não está assinado por qualquer das partes, sobretudo por Rosemary, inexistindo tampouco prova do pagamento acordado entre as partes. Logo, em sede de cognição sumária, o contexto fático não demonstra a probabilidade do direito do autor, de modo que os elementos dos autos são insuficientes para justificar a antecipação da pretensão a ser deduzida em ação rescisória. Intime-se o autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito (art. 303, §6º, CPC). No mesmo prazo, deverá recolher as custas iniciais e depositar o equivalente a 5% do valor da causa, nos termos do artigo 968, II, do CPC, igualmente sob pena de indeferimento da inicial. De ofício, corrige-se o valor da causa para R$ 60.749,00, correspondente ao alegado negócio jurídico celebrado entre as partes (fls. 21, cf. artigo 292, II e §3º, CPC). Intimem-se e, após, tornem os autos conclusos. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Claudeli Cordeiro dos Santos (OAB: 496655/SP) - Rafael Lacerda de Oliveira (OAB: 440934/SP) - Claudia Maria de Toledo Piza Arruda (OAB: 122313/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2120665-74.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-26

Nº 2120665-74.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Caetano do Sul - Agravante: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Agravada: Helena Fé Giampietro Tognini - Agravada: Mariangela Tognini Ferreira Rodrigues - Agravada: Silvana Tognini - Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão reproduzida as fls. 36/37 que, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, concedeu a tutela de urgência a fim de determinar que a ré providencie todo o necessário para a transferência da autora para a Clínica de Retaguarda Humana Magna Ibirapuera, se devidamente credenciada, sob pena de multa diária que arbitro em R$ 500,00, sem prejuízo de outras sanções legais. Alega a agravante, em apertada síntese, que não estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC. No mais, afirma que a agravada não faz jus ao deferimento da tutela de urgência, tendo em vista que as clínicas em questão se assemelham ao tratamento realizado em regime home care, cuja cobertura não se encontra prevista contratualmente e nem sequer no rol da ANS. Diz que não cabe a ela custear os medicamentos e insumos de higiene necessitados pela requerente, sustentando, por fim, que o valor da multa é alto, pleiteando sua redução. Pede a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Recurso tempestivo, preparo recolhido (fl. 35) e processado somente no efeito devolutivo (fl. 333). As fls. 336 noticiou-se o falecimento da autora. É o relatório. Decido A pretensão da agravante era a reforma da decisão que deferiu o pedido de antecipação recursal para determinar que providenciasse todo o necessário para a transferência da autora para a Clínica de Retaguarda Humana Magna Ibirapuera, se devidamente credenciada, sob pena de multa diária de R$ 500,00. Contudo e diante do falecimento da autora, comprovado pela certidão de óbito juntada à fl. 337, é evidente o esvaziamento do objeto do recurso. Anota-se, no entanto, que a lide principal prosseguirá para o fim de verificar a quem cabe o custeio da internação na clínica de retaguarda determinada por decisão judicial, até a morte da autora. Isto posto, por evidente perda de objeto, julgo prejudicado Disponibilização: quarta-feira, 26 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3995 26 o presente recurso. Façam-se as anotações devidas, arquivando-se a seguir. Int. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) - Evelyn Gil Garcia (OAB: 243901/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2171995-13.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-26

Nº 2171995-13.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Associação de Beneficência e Filantropia São Cristovão - Agravada: Renata Bezerra de Azevedo (Representando Menor(es)) - Agravado: Theo Azevedo Marislet Colombo (Menor(es) representado(s)) - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento tirado de decisão (fls. 69/71 da origem) que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença provisório e reconheceu a aplicação da multa cominatória Disponibilização: quarta-feira, 26 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3995 34 fixada no processo de conhecimento, pelo descumprimento da tutela de urgência, em seu valor máximo, de R$ 60.000,00. Sustenta a executada, em sua irresignação (fls. 1/15), que cumpriu a liminar devida e tempestivamente, tendo indicado clínicas especializadas para o atendimento do autor, próximas à sua residência, requerendo então a revisão da decisão, afastando o descumprimento da liminar. Subsidiariamente, aduz que excessivo o valor da multa fixada e pugna por sua minoração. Postulou efeito suspensivo. É o relatório. Não se entende de deferir a liminar. Trata-se o descumprimento da tutela de urgência, ao que parece, de debate dirimido no feito principal. Consta que, em decisão interlocutória a fls. 295/298 do processo de conhecimento, julgou-se cumprida a liminar de que tomou ciência a ré, ora executada, em 16 de março de 2023 tão somente em 03 de julho de 2023, nos seguintes termos: 2. No que diz respeito ao alegado cumprimento da tutela, independente da questão inerente à distância das clínicas disponibilizadas, que será analisada com o mérito, depreende-se, pela análise do mosaico processual, em especial fls. 282, que em nenhum momento até 3.7.2023 o autor obteve a disponibilização das 40 horas semanais de tratamento prescritas. Portanto, evidente o descumprimento da medida liminar. (fls. 297 do processo de conhecimento). E contra tal decisão não foi interposto agravo de instrumento, recurso cabível na espécie (art. 1.015, II, CPC), de modo que a questão parece preclusa. No mesmo sentido, vale destacar, a decisão agravada: A impugnação não merece prosperar. Como bem aduzido pelo V. Órgão Ministerial, revela-se incontroverso o descumprimento da obrigação de fazer por parte da associação ora demandada, a qual foi suficientemente cumprida apenas na data de 03/07/2023.Ainda que assim não fosse, o reconhecimento do descumprimento da liminar já fora reconhecido no item 2 da decisão a fls. 295/298 dos autos principais. Portanto, o que se discute aqui, conforme consignado em sentença, é apenas a exigência ou não da multa cominatória, uma vez que já reconhecido o descumprimento da medida liminar. (fls. 69 da origem). Do mesmo modo, não parece ser cabível discutir a redução do valor da multa, porquanto, não interpostos os recursos cabíveis (art. 1.015, I, CPC), transitaram em julgado as decisões a fls. 118/119 e 145 do processo de conhecimento, em que, respectivamente, se fixou multa diária de R$ 2.000,00 pelo descumprimento da tutela de urgência, limitada a R$ 60.000,00 e, em razão do manifesto descumprimento, majorou-se a multa para R$ 5.000,00, respeitando-se o limite estipulado. Assim, aparentemente, incontroverso não apenas o descumprimento da liminar, como ainda os valores das multas diárias a serem aplicadas e o período de descumprimento, de 17 de março de 2023 a 3 de julho de 2023, não propriamente impugnado pela executada. De qualquer modo, a priori a multa assumiu seu valor atual pela renitência da ré no cumprimento da ordem judicial, mesmo a ponto de se ter elevado o valor unitários da cominação. Não se cogita também de perigo de dano ou risco de irreversibilidade da medida, desde que, se o cumprimento é provisório, apenas com o trânsito se levantam as astreintes. Processe-se, então, sem a liminar. Dispensadas informações, intime-se a agravada para resposta e dê- se vista à D. Procuradoria de Justiça. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 19 de junho de 2024. CLAUDIO GODOY Relator - Magistrado(a) Claudio Godoy - Advs: Vania de Araujo Lima Toro da Silva (OAB: 181164/SP) - Jose Luiz Toro da Silva (OAB: 76996/SP) - Leandro Garcia Marino (OAB: 355162/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2170382-55.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-26

Nº 2170382-55.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: M. C. R. de F. - Agravada: A. F. de S. F. - VOTO nº 50453 RELATÓRIO. 1.Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão reproduzida nas fls. 12/13 que, nos autos da ação de reconhecimento de união estável cumulada com regulamentação de guarda e visitas cumulada com reconhecimento de paternidade socioafetiva com retificação de registro com pedido liminar, exarou: Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anotado. Objetivando a regularização das visitas e do direito de convivência do pai em relação à filha, tendo em vista o histórico de violência doméstica, fixo provisoriamente aos finais de semana alternados, assistidas por pessoa de confiança da genitora, aos domingos das 13:00 às 19:00 horas, devendo o ato de entrega e retirada ser realizado por terceira pessoa, tendo em vista a existência de medida protetiva em favor da mãe. No tocante à guarda, necessária a manifestação da parte requerida, a fim de verificar se o genitor possui condições de exercê-la na modalidade pleiteada. 2.Irresignada, insurge-se a agravante alegando, em síntese, que Conforme exposto anteriormente, o agravante pleiteou o início imediato das visitas à filha e ao enteado EZIEL, bem como guarda compartilhada da filha, contudo, houve a concessão apenas de visitas à filha e de forma assistida em domingos alternados das 13h às 19h. Ora, Nobres Julgadores, um pai que estava todos os dias na presença de sua filha e enteado, por óbvio está desesperado ao não acompanhar o seu crescimento e rotina, o que não será possível reestabelecer nos termos determinados. 10. Permanecer nessa situação é vivenciar uma nítida perda do convívio familiar, de forma que logo a figura paterna será colocada em segundo plano na vida de seus filhos. 11. Esclarece-se que em registro do menor Eziel consta como pai em filiação o Sr. Ezequiel Mariano Souza Santos, todavia ele não é o real pai da criança, é apenas o homem que estava em relacionamento com agravada na época. Tanto é verdade que, em meados de 2017, a agravada ingressou com ação junto à defensoria pública para retirada do nome do Sr. Ezequiel do registro da criança e substituição pelo registro do pai biológico, Sr. Paulo, prova disso são os documentos junto à defensoria pública, incluindo 03 (três) declarações de que o Sr. Ezequiel não é o pai de Eziel (fls. 24/28). 3.Pede, pois: A) a reforma da regulamentação provisória de visitas, para que ocorra em finais de semana alternados com retirada no sábado às 9h e devolução domingo às 20h, sem necessidade de acompanhamento, ou ainda, outro que estes Nobres Julgares entendam pertinente, com a devida divisão de feriados e datas comemorativas; B) A concessão provisória compartilhada, ou ainda, determinação para que a mãe informe ao pai sobre os acontecimentos de saúde, educacional e outros pertinentes; C) A concessão de contato do genitor com a filha e o enteado via videochamada e ligações em dias alternados às 19h; FUNDAMENTAÇÃO. 4.O recurso está prejudicado. 5.Isso porque, em consulta aos autos de origem, observa-se que aos 21.06.2024, às fls. 151/153 (origem), foi juntado termo de audiência de conciliação, na qual restou acordado entre as partes, dentre outras questões, que a guarda do menor será de forma compartilhada e permanecerá no domicílio da genitora, bem como a estipulação do regime de convivência. 6.Assim, ante a perda do objeto do presente recurso, julgo-o PREJUDICADO. - Magistrado(a) José Carlos Ferreira Alves - Advs: Alessandra Stati do Egito (OAB: 467690/SP) - Julio Cesar Konkowski da Silva (OAB: 266678/SP) - Keli Cristina Macedo de Freitas (OAB: 190039/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2175594-57.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-26

Nº 2175594-57.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Vicente - Agravante: A. V. C. - Agravada: J. da F. S. - Vistos Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão que, nos autos de cumprimento de sentença de ação de reconhecimento e dissolução estável, determinou a remessa do pedido referente à partilha do imóvel ao Juízo Cível e manteve, no juízo especializado da família e sucessões, o restante da divisão de bens de natureza móvel e dívidas comuns do ex-casal. Inconformado, o executado busca a reforma da deliberação visando ao reconhecimento da incompetência do Juízo de Família, em razão da matéria, para conhecer e julgar o incidente de cumprimento de sentença no tocante a partilha dos bens móveis e dívidas comuns. É o breve relatório. Respeitando-se entendimento diverso, o recurso merece prosperar. Da leitura dos autos, conclui-se que, neste pleito, na realidade, não se trata de simples discussão a respeito dos direitos sobre o patrimônio do ex-casal, pois não se discute tal mérito, já definido em fase de conhecimento, mas sim de cumprimento de sentença que julgou a ação de reconhecimento e dissolução de união estável, no qual, dentre outros tópicos, restaram definidos os aspectos da partilha. Sendo, desse modo, uma decisão judicial e sua respectiva efetivação, incide, no caso, o art. 516, II, do Código de Processo Civil, que assim estabelece: O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: (...) II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição (...). Ainda que se diga que não se trata de partilha e sim de cumprimento de obrigação estabelecida, tal não retira a competência do juízo de família neste caso específico porque se configura como cumprimento de sentença com obediência das regras processuais de prosseguimento no mesmo juízo e não de pleito autônomo em que se aguarda a satisfação de uma obrigação particular de modo isolado. Nesse contexto, vê-se que não há ofensa à competência material justamente por não ser o caso um pleito específico de direito obrigacional e das coisas e sim, como repetidamente mencionado, de cumprimento de sentença. Sobre o tema, confira-se: Agravo de Instrumento. Cumprimento de sentença Agravada que postulou o cumprimento de sentença proferida em ação de divórcio perante o Juízo Cível Competência da 1ª Vara da Família e Sucessões da Comarca de São José do Rio Preto para processamento do feito Inteligência do inciso II do artigo 516 do Código de Processo Civil Declaração de nulidade da R. Decisão agravada, com determinação de remessa dos autos principais à 1ª Vara da Família e Sucessões da Comarca de São José do Rio Preto. Dá-se provimento ao recurso. (Agravo de Instrumento nº 2138120-33.2016.8.26.0000 - São José do Rio Preto - 1ª Câmara de Direito Privado Rel. Christine Santini J. 10/10/2016) Em suma, a questão não se confunde com a fixação de competência para, na fase de conhecimento, julgar o mérito da demanda, que, caso fosse exclusivamente para se discutir a questão patrimonial e/ou obrigacional, poderia, de fato, ser remetida ao juízo cível. No caso, a ação versou sobre dissolução de união estável e todas as suas consequências, o que incluiu a partilha do patrimônio amealhado em sua constância. Aqui, nesta fase, somente se busca executar aquilo que já foi determinado, de modo que deve prosseguir no mesmo juízo em que proferida a decisão. Destarte, o caso deve permanecer na competência do juízo de família em que tramitou a ação em sua fase de conhecimento para o cumprimento de sua respectiva sentença. Importante registrar que este julgado diz respeito tão somente à específica insurgência do recorrente quanto aos bens móveis e dívidas comuns, em relação aos quas o MM.º Juízo da causa determinou que permanecessem no juízo especializado em que foi julgado o mérito da ação ora executada, sem adentrar no âmbito da divisão do bem imóvel, que teve seu trâmite remetido para execução no juízo cível. Isso porque não pode a presente decisão trazer qualquer reformatio in pejus, já que a parte contrária não recorreu quanto a ele, e nem ingressar em ponto que não foi trazido como insurgência neste agravo de instrumento, sob pena de extrapolar o seu objeto. Saliente-se que, a fim de evitar a oposição de embargos de declaração, única e exclusivamente votados ao prequestionamento, tenho por expressamente prequestionada, nesta instância toda matéria, consignando que não houve ofensa a qualquer dispositivo a ela relacionado. Na hipótese de oposição de embargos de declaração contra a presente decisão, fica registrado que o seu julgamento será efetuado pelo sistema virtual, tendo em vista que, nessa espécie de recurso, não cabe sustentação oral. Sendo manifestamente protelatória a apresentação dos embargos de declaração, aplicar-se-á a multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Ante o exposto, dou provimento ao agravo. - Magistrado(a) Alvaro Passos - Disponibilização: quarta-feira, 26 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3995 72 Advs: Luciana Santos de Almeida (OAB: 150157/SP) - Grazielly Vidal Ferreira Lima (OAB: 326931/SP) - Jose Alexandre Batista Magina (OAB: 121882/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2263976-60.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-26

Nº 2263976-60.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: A. J. C. R. - Agravada: P. G. P. B. - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão (fls.182/183), que, nos autos da ação de regulamentação de guarda e visitas, concedeu, em parte, a tutela de urgência, fixando, provisoriamente, a guarda compartilhada do filho aos genitores, o lar materno como o de referência ao menor e o convívio paterno, nos moldes propostos na petição inicial, sem pernoites, até a devida instrução do processo. Em suas razões, sustenta, o agravante, inexistir óbice algum a que o menor pernoite em seu lar, nos finais de semana em que estiver na sua companhia, de sorte a fortalecer os vínculos entre ambos, ressaltando sua condição de viúvo e pai de outra filha menor, que vive sob os seus cuidados. Recurso recebido apenas no efeito devolutivo (fls.274), com resposta da agravada (fls. 279/287) e parecer desfavorável da Procuradoria Geral de Justiça (fls. 292/295). É o breve relatório. A questão relativa ao pernoite durante a visitação paterna, trazida à discussão no presente agravo, restou superada, pois, conforme se verifica das informações acostadas a fls. 296/297, foi prolatada decisão superveniente nos autos de origem (fls. 331/332), autorizando o genitor, ora agravante, a retirar o menor do lar materno, no sábado, às 9 horas, devolvendo-o, no mesmo local, às 20 horas do domingo; autorizou, ainda, a antecipação da retirada do menor na sexta-feira, às 16 horas, em caso de viagem. Desnecessário, portanto, o pronunciamento do Colegiado sobre o mérito recursal. Isso posto, julgo prejudicado o recurso pela perda do seu objeto. São Paulo, 19 de junho de 2024. ÁLVARO PASSOS Relator - Magistrado(a) Alvaro Passos - Advs: Jose Carlos Leite Machado de Oliveira (OAB: 136657/SP) - Graziela Lessa Gomes (OAB: 273542/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2176845-13.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-26

Nº 2176845-13.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Agravado: Gabriella Ingrid Marques Luiz (Menor(es) representado(s)) - Agravado: Andrea Aparecida Luiz (Representando Menor(es)) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, em demanda de obrigação de fazer, interposto contra r. decisão (fls. 36/38, origem) que deferiu a tutela de urgência, para compelir a operadora do plano de saúde a manter o contrato. Brevemente, sustenta a agravante da ausência dos requisitos para a concessão da tutela de urgência e da licitude do cancelamento, o qual respeitou as regras contratuais aplicáveis. Diz que inexiste óbice para a rescisão imotivada da apólice coletiva por adesão após o período de doze meses e com notificação enviada à Qualicorp com sessenta dias de antecedência. Defende que apenas exerceu seu direito garantido contratualmente e que compete à administradora de benefícios ofertar novo plano aos beneficiários da apólice rescindida. Assevera da impossibilidade de reativação da beneficiária, sob pena de sanções regulatórias, vez que não pode manter um contrato exclusivo para a segurada, pois passaria a operar apólice sem registro na ANS. Pugna pela tutela antecipada recursal, a fim de revogar a r. decisão recorrida, ou, subsidiariamente, concessão do efeito suspensivo. Recurso tempestivo e preparado. Prevenção ao AI nº 2019211-85.2023.8.26.0000. É o relato do essencial. Decido. Não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da medida postulada. Em exame preliminar, apura-se que a beneficiária da apólice sofre de transtorno do espectro autista (TEA) que, devido às repercussões de seu problema de saúde, recebeu prescrição de médico assistente para se submeter a tratamento multidisciplinar precoce em caráter de urgência e por tempo indeterminado (fl. 29, origem). Ademais, segundo laudo acostado na origem, a despeito da maioridade, desde os quatro meses de idade, realiza acompanhamento neurológico regular para coibir crises epilépticas que já a levaram à internação em UTI, com intubação orotraqueal por oito vezes. Verificada a necessidade de tratamento contínuo, a rescisão contratual imotivada aparenta abusividade, assim como o caso se assemelha ao decidido quando do julgamento do Tema/STJ nº 1082. Posto isto, indefiro a tutela antecipada recursal e o efeito suspensivo. Intime-se para contraminuta. Abra-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, 20 de junho de 2024. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Ricardo Yamin Fernandes (OAB: 345596/SP) - Guilherme Augusto Berger (OAB: 460151/SP) - Guilherme Paschoalin de Almeida (OAB: 473493/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1015756-17.2018.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-26

Nº 1015756-17.2018.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: João Carlos Assef - Apelante: Sandra Regina Gonçalves Assef - Apelado: Sjf Empreendimentos e Participações Spe Ltda - Apelado: Empreendimentos Imobiliários Damha - São Paulo 42 - Spe Ltda - Apelação Cível Processo nº 1015756-17.2018.8.26.0482 Relator(a): SCHMITT CORRÊA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Apelantes: João Carlos Assef e outra Apeladas: SJF Empreendimentos e Participações Spe Ltda e outra Comarca de Presidente Prudente Decisão monocrática nº 9989 APELAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL C.C. RESTITUIÇÃO DE VALORES. COMPRA E VENDA. IMÓVEL. Inconformismo dos cessionários dos direitos e obrigações do contrato de compra e venda contra extinção do feito, sem exame de mérito, com fulcro no art. 485, Disponibilização: quarta-feira, 26 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3995 88 VI, do CPC. Pleito de reforma. Apelo interposto sem o recolhimento integral do preparo. Despacho para regularização. Agravo interno não provido. Recurso especial inadmitido. Agravo contra despacho denegatório de seguimento de recurso especial não conhecido. Decurso do prazo para recolhimento das custas recursais complementares. Deserção. Recurso não conhecido. Trata-se de recurso de apelação, em demanda de rescisão contratual c.c. restituição de valores, interposto contra r. sentença (fls. 605/611), cujo relatório adoto, que a julgou extinta, sem exame de mérito, na forma do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. A fls. 614/666, apelo dos autores, sem o recolhimento integral do preparo. Contrarrazões a fls. 672/698. A decisão de fl. 702 intimou os apelantes a recolherem a integralidade das custas recursais, sob pena de não conhecimento, contra qual manejaram agravo interno, cujo provimento se negou (fls. 794/797). Aclaratórios rejeitados a fls. 865/869. A v. decisão de fls. 931/933 inadmitiu o recurso especial e não se conheceu do agravo interposto (fls. 981/988). É o relatório. Transitado em julgado o agravo contra despacho denegatório de seguimento de recurso especial, em 24.05.2024 (fl. 988), os apelantes não cumpriram a decisão inicial (fl. 702), que os intimou a recolher a integralidade do preparo, em cinco dias, de modo que julgo deserto o apelo. Posto isto, não conheço do recurso e majoro os honorários advocatícios a R$ 3.500,00, para cada uma das empresas apeladas, consoante arbitrado na origem. São Paulo, 20 de junho de 2024. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Carlos Daniel Nunes Masi (OAB: 227274/SP) - Marcos Renato Denadai (OAB: 211369/SP) - Mauricio Barbosa Tavares Elias Filho (OAB: 246771/SP) - Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB: 354990/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2073451-87.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-26

Nº 2073451-87.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Agravante: P. R. U. - Agravada: D. A. U. (Falecido) - Interessada: B. A. S. - Interessada: M. A. A. - Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA: 45046 AGRAVO Nº: 2073451-87.2024.8.26.0000 COMARCA: MOGI DAS CRUZES AGTE.: P.R.U. AGDA.: D.A.U. JUIZ DE ORIGEM: ROBSON BARBOSA LIMA AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de alimentos. Decisão agravada que deferiu a tutela de urgência para fixar alimentos à autora no patamar de 10% dos vencimentos de cada parte requerida. Insurgência do réu. Superveniência de sentença proferida nos autos principais. Perda de objeto do recurso. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Decisão nº 45046). I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória proferida em ação de alimentos (processo nº 1024673-24.2023.8.26.0361), ajuizada por D.A.U. em face da filha B.A.S. e dos genitores P.R.U. e M.A.A., que deferiu a tutela de urgência para fixar alimentos à autora no patamar de 10% dos vencimentos de cada parte requerida (fls. 100/102 de origem). O genitor/agravante alega: i) que é pessoa idosa, com 80 anos, possui quatro filhos e para o mais novo, de 26 anos, presta alimentos; ii) a fixação de alimentos com fulcro no artigo 1.694 do CC é medida excepcional, para quando houver prova das necessidades; iii) a prova documental apresentada pela autora não é capaz de assegurar as necessidades alegadas; iv) a autora busca a presente demanda como modo de manter seus devaneios luxuosos, despesas supérfluas, que não condizem com a necessidade que alega; v) a autora não possui atualmente despesas com moradia, já que ocupa a casa da genitora. Além disso, possui veículo próprio, com o qual trabalha de motorista para o aplicativo Uber, recebe tratamento médico pelo SUS, recebeu R$90.000,00 em ação judicial para custear o pagamento do tratamento; vi) a alimentanda não busca resguardar sua subsistência, mas explorar os familiares; vii) o recorrente não tem possibilidades para prover os alimentos, já que sua renda não é elevada, possui os gastos do próprio sustento, como locação, ainda colabora com alimentos para filho estudante viii) a agravada não demonstrou efetivamente as suas necessidades e a incapacidade laborativa. Pelos fundamentos destacados, pede que o recurso receba provimento, para reformar a decisão agravada e revogar a tutela provisória. Porque presente o risco de dano de difícil ou impossível reparação e demonstrada a probabilidade do provimento do recurso, pede o deferimento de efeito suspensivo ao recurso., subsidiariamente, sua redução para R$200,00. Dispensadas as peças referidas nos incisos I e II do art. 1.107 do CPC, porque eletrônicos os autos do processo principal (art. 1.017, §5º). Ciência da decisão em 29/02/2024. Recurso interposto no dia 19/03/2024. O preparo não foi recolhido, porque requerida a gratuidade de justiça. Prevenção pelo processo nº 2039128-56.2024.8.26.0000. Deferido o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso (fls. 675/678). Contraminuta não ofertada. II O recurso não é conhecido. Durante a tramitação do presente agravo de instrumento, no dia 17/06/2024, foi proferida sentença no processo principal, que julgou extinta a ação, sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse de agir, ante a notícia de falecimento da autora (fls. 907 de origem). Conforme jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento (AgRg no REsp 1.485.765/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 29/10/2015) (AgRg no REsp 1537636/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 29/06/2016). Portanto, o recurso perdeu seu objeto. III Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, com fundamento no artigo 932, III, do CPC. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs: Carla Morozetti Blanco Sinto (OAB: 132579/SP) - Gabriela de França Scarpa (OAB: 434684/SP) - Beatriz Helena de Oliveira Molizini (OAB: 347970/SP) - Elaine da Silva Ferreira (OAB: 350079/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2177769-24.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-26

Nº 2177769-24.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: quarta-feira, 26 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3995 100 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Diadema - Agravante: J. P. de A. - Agravada: P. R. P. de A. - DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2177769-24.2024.8.26.0000 Relator(a): SCHMITT CORRÊA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Agravante: J. P. de A. Agravada: P. R. P. de A. Comarca de Diadema Decisão Monocrática nº 10.004 AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIVÓRCIO. VALOR DA CAUSA. Decisão que determinou a alteração do valor da causa, a fim de que correspondesse à totalidade dos bens a serem partilhados. Decisão irrecorrível. Taxatividade do rol do art. 1.015, do CPC. Impossibilidade de interpretação extensiva. Julgamento por decisão monocrática. Art. 932, III, do CPC. Recurso não conhecido. Trata-se de agravo de instrumento interposto por J. P. de A. contra r. decisão que, em ação de divórcio ajuizada contra P. R. P. de A., determinou a alteração do valor da causa, a fim de que correspondesse à totalidade dos bens a serem partilhados. Busca o agravante a reforma da decisão, no intuito de alcançar a manutenção do valor dado à causa na inicial, por corresponder efetivamente ao patrimônio líquido do ex-casal. É o relatório. Decido, com esteio no artigo 932, III, do Código de Processo Civil. De início, há de se registrar, o Código de Processo Civil, no art. 1.015, estabeleceu rol taxativo das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, dentre as quais não se encontra a decisão que altera o valor da causa. Não se desconhece o teor da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.696.396/MT e do REsp nº 1.704.520/MT, pela sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 988 STJ), no qual se firmou a tese de que “o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”. Contudo, no caso dos autos, não se verifica a urgência no julgamento da questão. Ademais, o agravante também não demonstrou a “urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”, conforme fixado na tese supracitada. Como se sabe, ao Poder Judiciário, em regra, não é dada a tarefa legiferante, portanto, impossível, por meio de interpretação extensiva, admitir a hipótese do presente recurso ser interposto contra decisão que versa sobre alteração do valor da causa, sob pena de, a pretexto de se ampliar o sentido da norma, acabar por violar o princípio da separação de poderes. Nesse sentido, já decidiu esta C. 3ª Câmara de Direito Privado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. Insurgência contra r. decisão que deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência para suspender a exigibilidade das parcelas vincendas e determinar a abstenção da ré em inscrever o nome do agravante nos cadastros de proteção ao crédito, bem como, determinou, de ofício, a alteração do valor da causa. Pretensão de suspensão das parcelas vencidas. Acolhimento. Presença dos requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC. Desinteresse na manutenção do contrato que inviabiliza a continuidade do pagamento das parcelas vencidas e vincendas. Precedente desta Relatoria. Valor da causa. Não conhecimento da insurgência. Matéria não inserida no rol do artigo 1.015, do CPC. Não aplicação da taxatividade mitigada. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO NA PARTE CONHECIDA. (Agravo de Instrumento nº 2228209-92.2022.8.26.0000; Relator (a): Donegá Morandini; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 01/11/2022). Ante o exposto, não conheço do recurso, nos termos acima delineados. São Paulo, 19 de junho de 2024. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Guilherme Cyrillo Martins (OAB: 260750/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2179066-66.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-26

Nº 2179066-66.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Adalgiza Martins Coimbra - Agravante: Raul Lorenzato Coimbra (Espólio) - Agravado: Advocacia Trilha - 1. Processe-se esse agravo de instrumento. 2. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ESPÓLIO DE RAUL LOURENZATO COIMBRA e ADALGIZA MARTINS COIMBRA, contra a r. decisão que, em cumprimento de sentença, rejeitou a sua impugnação à penhora de 50% do bem imóvel matriculado sob o n.º 178.585, do 9º CRI da Capital, in verbis: Trata-se de impugnação à penhora da fração ideal de 50% do imóvel matriculado sob o nº 178.585, do 9º Registro de Imóveis da Capital, por meio da qual o Espólio Executado alega, em síntese, a impenhorabilidade do imóvel por seus frutos (alugueres) serem destinados à mantença do cônjuge supérstite, além de excesso de execução e necessidade de habilitação do crédito nos autos do inventário (fls. 198/23). A Parte Exequente, por sua vez, noticiando que o V. Acórdão transitou em julgado, postulou pela rejeição da impugnação, afirmando que não se trata de bem impenhorável, e que a própria Executada declara a existência de patrimônio equivalente a R$ 50.000.000,00, de modo que a constrição da fração ideal do imóvel não prejudicaria sua mantença (fls. 212/225). É o relatório. Fundamento e decido. A penhora merece ser mantida. A Parte Executada, malgrado impugne a constrição imposta sobre o imóvel em questão, alegando que os alugueres recebidos são destinados à sua mantença, não trouxe nenhum elemento que evidencie serem os alugueis em questão sua única fonte de renda, de modo que sua excussão prejudicará sua própria sobrevivência. Ao contrário disso, o Espólio Executado afirmou textualmente à fls.200/201, que o patrimônio deixado pelo de cujus equivaleria a um ativo de mais de R$50.000.000,00, do que se depreende que o imóvel penhorado neste feito, por constituir apenas uma fração diminuta do acervo do falecido, não será capaz de trazer maiores danos à sobrevivência da viúva. Por fim, o excesso de execução é matéria alegável em sede de impugnação ao cumprimento de sentença. No entanto, a certidão de fl. 145 informa que a Parte Executada deixou transcorrer in albis o prazo para impugnar o cumprimento de sentença, especialmente os cálculos trazidos pelo Exequente, tratando-se, portanto, de alegação intempestiva. Desse modo, de rigor a manutenção da penhora sobre o imóvel matriculado sob o nº 178.585, do 9º Registro de Imóveis da Capital. No mais, manifeste-se a Parte Executada sobre os laudos de avaliação do imóvel, trazidos pela Parte Exequente às fls. 263/276, no prazo de 15 (quinze) dias, salientando-se que eventual silêncio será considerado concordância tácita com o valor atribuído ao imóvel para fins mercadológicos. Por fim, altere-se a classe processual para constar cumprimento de sentença definitivo. Disponibilização: quarta-feira, 26 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3995 174 Int. (fls. 358/359 de origem). Os recorrentes sustentam, em resumo, que o imóvel constrito é uma propriedade comercial que se encontra locada, sendo os alugueis auferidos a única fonte de renda da agravante ADALGIZA, viúva do falecido RAUL LORENZATO. Alegam, ainda, que o imóvel é essencial para a continuidade da atividade comercial da empresa locatário; que os honorários advocatícios executados não têm natureza de prestação alimentícia; e que há excesso e má-fé do agravado na execução, já que os demais credores se habilitaram no inventário do espólio executado, cujos ativos superam a quantia de R$ 50.000.000,00. Argumentam que o imóvel constrito é impenhorável, pois constitui bem de família; além disso, dizem que liquidez não se confunde com patrimônio, sendo o bem constrito a única fonte de renda da agravante. Pedem, assim, a reforma da decisão recorrida, para que seja reconhecida a impenhorabilidade do bem imóvel constrito, dado o seu caráter alimentar. Protestam pela concessão de efeito suspensivo (fls. 01/11). 3. No caso em exame, por ora, os argumentos dos agravantes não sinalizam a probabilidade do direito, já que o bem imóvel constrito é exclusivamente comercial. Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo. 3. À resposta recursal, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Int. - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Advs: Onivaldo Freitas Júnior (OAB: 206762/SP) - Breno José Luongo (OAB: 404001/SP) - Wesley Batista de Souza (OAB: 420775/SP) - Marcelo Henrique Trilha (OAB: 178048/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2180689-68.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-26

Nº 2180689-68.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pindamonhangaba - Agravante: Disponibilização: quarta-feira, 26 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3995 224 Central Nacional Unimed – Cooperativa Central - Agravada: Vanessa Lemes de Mattos Santana (Representando Menor(es)) - Agravado: Wellington Pascoal de Santana (Representando Menor(es)) - Agravado: Leonardo Lemes de Mattos Santana (Menor(es) representado(s)) - Cuida-se de agravo de instrumento contra a decisão proferida a fls. 100/102 dos autos originários que deferiu a tutela antecipada e determinou à ré a manutenção do plano de saúde dos autores. Irresignada, a operadora de saúde defende a legalidade de sua conduta e o cumprimento das normas que regem a matéria e do contrato firmado entre as partes. Alega que o tema 1.082 julgado em sede de recursos repetitivos foi observado pela operadora de saúde, assim como a previsão contratual de possibilidade de rescisão unilateral, a vigência mínima de doze meses e a comunicação com antecedência. Acrescenta que não comercializa planos individuais, portanto ausente a obrigatoriedade em ofertar tal produto aos consumidores. Requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, seu provimento. É o relato do essencial. Cuida-se na origem de ação cominatória c.c. antecipação de tutela em que os autores visam a continuidade de seu plano de saúde, rescindido unilateralmente pela operadora de saúde. Em sede de cognição sumária, não antevejo o desacerto da decisão guerreada. A rescisão unilateral do contrato de plano de saúde, ainda que legalmente prevista, é condicionada ao cumprimento de requisitos pela administradora de benefícios e pela operadora de saúde, cuja demonstração depende de dilação probatória na origem, angularização do processo e apreciação pelo juízo singular. O C. STJ julgou o Tema n. 1.082 em sede de recursos repetitivos, que se amolda ao caso concreto; a demonstração de que os tratamentos a que submetido o autor não são garantidores de sua vida ou incolumidade física é matéria a ser comprovada em dilação probatória em primeiro grau. Estão presentes, portanto, os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela antecipada, a fim de que seja mantido o plano até que sobrevenham maiores elementos de cognição na origem. Portanto, NEGO O EFEITO SUSPENSIVO ao recurso. Sirva cópia do presente como ofício ao juízo singular. À contraminuta no prazo legal. Após, conclusos para apreciação pelo colegiado. - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Advs: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB: 354990/SP) - Vanessa Lemes de Mattos Santana (OAB: 297896/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2182830-60.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-26

Nº 2182830-60.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: A. C. R. B. - Requerido: F. C. B. - Trata-se de pedido de deferimento de efeito suspensivo dos efeitos da sentença (fls. 01/12 e TJ), contra a sentença (fls. 1.291/1.300 da origem), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial (divórcio) para fixar guarda unilateral paterna da menor C.R.B e regulamentar visitação materna semanal no Cevat (Centro de Visitação Assistida do Tribunal de Justiça), considerada permissão do Ministério Público para isso, concedendo- se tutela de urgência para vigorar imediatamente seus efeitos. Essa decisão também julgou improcedentes os pedidos formulados na reconvenção (direito real de habitação e indenização por danos morais). Insurge-se a genitora/requerida, aqui interessada, alegando, em síntese, perigo de dano irreversível à infante, pelo trauma de ser retirada de forma radical dos cuidados maternos e da companhia da irmã, que não consegue ficar longe da infante, em razão da inversão da guarda em favor do genitor, que via a filha somente dois dias ao mês. Aduz que a decisão fere a instituição familiar. Pontua que a criança, que conta dois anos de idade, não pode ficar sob a guarda do pai, que está respondendo processo criminal por pedofilia. Refere que os requisitos da tutela de urgência não estão presentes e que a decisão que a deferiu é inconstitucional por falta de fundamentação. Tece comentários sobre a definição de legítima fundamentação, disposta no Código de Processo Civil. Cita o art. 93, inciso IX da CFB. Conta que também formulou pedido de efeito suspensivo no bojo das razões da apelação (fls. 1361/1394), ainda em processamento (fls. 1396) e que o presente incidente somente visa antecipar a decisão que certamente será proferida quando da vinda, distribuição e conclusão do referido recurso. Não vislumbro a presença dos pressupostos Disponibilização: quarta-feira, 26 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3995 229 disposto no art. 1.012, §4°, do CPC. A guarda “definitiva” paterna da infante foi deferida após amplo contraditório e longa instrução, tendo sido realizado estudo social. A despeito das alegações da requerente, não vislumbro justificativa para que se questione o trabalho realizado pelo setor técnico, que conta com profissionais capacitados (peritas-psicólogas) . O Ministério Público opinou no mesmo sentido da sentença (fls. 1249/1261). Quanto à acusação de crime de pedofilia, importante anotar, como o fez o interessado (fls. 1168/1170), haver parecer do MP no sentido do arquivamento (fls. 1171/1173- proc. 1501947- 22.2022.8.26.0009). Em razão disso, noticiou, também, o ajuizamento de queixa, em desfavor da aqui requerente, genitora da menor, pelo crime de calunia relacionada àquela acusação contra o requerente. O requerido prestou tal informação ao responder ED interposto pela requerida na demanda de origem (fls. 1329/1324). A significativa beligerância entre as partes foi considerada na demanda, em várias peças e oportunidades; anoto. Além disso, em visita ao processo principal, constatei que já foi expedido, em 15 de maio passado, termo de guarda definitiva da criança (nascida em 01.12.2021) ao pai (fls. 1.302) e enviado ofício ao Cevat para início das visitas maternas (fls. 1.306), isto na mesma data, 15 de maio. Mesma data da sentença, onde os efeitos que aqui são objetivados, foi expedida. Não vislumbro qualquer ameaça à integridade da criança em estar sob a guarda do requerido, sendo certo que, modificações, agora, de sua rotina redundarão em evidente risco de dano à infante. (veja-se a consolidação da tutela concedida na sentença, a que já me referi cronologicamente) Nesse cenário, INDEFIRO a pretensão inicial de suspensão dos efeitos da sentença. Ao requerido para resposta.] Após, ao Ministério Público para parecer (art. 178, II, do CPC). Intime-se. - Magistrado(a) Miguel Brandi - Advs: Luiz Fernando Comegno (OAB: 75295/SP) - Eduardo Cassio Cinelli (OAB: 66792/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2180351-94.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-26

Nº 2180351-94.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Idalina Junior - Requerido: João Pedro Oliveira Alves - Requerido: João Victor Bastos Alves - Vistos. Trata-se de pedido para atribuição do chamado efeito ativo a recurso de apelação, interposto por Idalina Junior, por conta da ação de reintegração de posse de bem imóvel n. 1035823-31.2022.8.26.0007, movida diante de João Pedro de Oliveira Alves e outro, que fora julgada improcedente pelo d. Juízo da 5ª Vara Cível do Foro Regional de Itaquera, nesta Comarca. Defende a peticionante, em resumo, a probabilidade do direito, consubstanciada pela prova documental carreada aos autos, e o perigo de dano irreparável, advindo da manutenção dos requeridos no imóvel (fls. 01/08). Decido. No que pertine ao pedido de efeito ativo, tenho que não comporte conhecimento, por ausência de previsão legal para tanto. Com efeito, o §3º do artigo 1.012 da lei processual civil trata, especificamente, das hipóteses do §1º, nas quais não se enquadra o caso sub judice. Nelas inclui-se apenas a sentença que: I homologa divisão ou demarcação de terras; II condena a pagar alimentos; III extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V confirma, concede ou revoga tutela provisória; e VI decreta a interdição. O que a peticionária pretende, em realidade, é o deferimento de tutela de urgência em sede recursal, a qual, todavia, não comporta análise nesta seara, havendo de ser dirigida ao relator após a distribuição do apelo, nos moldes do que dispõe o inciso II do artigo 932 do aludido diploma legal. Nesse sentido, precedente desta C. Corte de Justiça: PETIÇÃO Pedido de efeito suspensivo/ativo à apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de expedição de alvará judicial Falta de interesse de agir no que respeita ao pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação Apelação que, por expressa disposição legal, terá efeito suspensivo Pedido de efeito ativo, que, em verdade, trata-se de antecipação da tutela recursal Inadequação da via eleita Urgência quer deve ser pleiteada quando da distribuição do recurso de apelação - Requerimento não conhecido. (TJSP; Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação 2030206-65.2020.8.26.0000; Relator (a):Caio Marcelo Mendes de Oliveira; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba -2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 28/02/2020; Data de Registro: 28/02/2020); PETIÇÃO. pedido de efeito suspensivo à apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a demanda originária, confirmando tutela provisória anteriormente concedida sentença julgou a ação parcialmente procedente, sendo favorável ao autor da ação, ora requerente não se vislumbra qualquer utilidade ou necessidade na concessão de efeito suspensivo à apelação e, por consequência, o presente requerimento é despiciendo - ausência de interesse do requerente - antecipação da tutela recursal que não pode aqui ser apreciada diante da inadequação da via eleita - Requerimento não conhecido. (TJSP; Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação 2018259-14.2020.8.26.0000; Relator (a):Moreira Viegas; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/02/2020; Data de Registro: 14/02/2020). Destarte, não conheço do pedido. Promovam-se as anotações necessárias, apensando-se oportunamente. Int. São Paulo, 24 de junho de 2024. - Magistrado(a) Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Walson Souza Mota (OAB: 95308/SP) - Maria Helena Caleiro (OAB: 83779/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2083873-24.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-26

Nº 2083873-24.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autor: Antonio de Souza Filho - Autora: Maria Solange Nascimento de Souza - Réu: Tdi Incorporadora Ltda. - DECISÃO MONOCRÁTICA nº 30289 Trata-se de ação rescisória ajuizada por Antônio de Souza Filho e outra contra TDI Incorporadora Ltda., com fundamento no artigo 966, inciso VIII do Código de Processo Civil. Quanto aos fatos, afirmam os autores que a propriedade da ré não é legítima, dado que utilizou de documento falso para criar fatos inexistentes, aferir vantagens e induzir o Juízo a erro, vez que a ‘escritura de compra e venda’ lavrada e registrada, onde ela adquiriu o imóvel que buscou a reintegração em questão é espúria, pelo que não se pode concordar (fls. 5). Ao final, requerem (a) a concessão da gratuidade da justiça; (b) o deferimento da tutela provisória de urgência em caráter antecedente para determinar a suspensão do cumprimento de sentença; (c) seja julgada totalmente procedente para reconhecer a ilegitimidade da ré para encabeçar a ação possessória de reintegração em face dos autores, eis que nunca foram reais proprietários do bem imóvel, com a final reversão dos ônus sucumbenciais, nos termos do art. 968, inciso I do CPC (fls. 9). O pedido de gratuidade da justiça foi indeferido a fls. 1419 diante da ausência de documentos probatórios, não trazidos mesmo após intimação especifica (fls. 1410/1411). Concedido prazo para tal, não se recolheram as custas ou se Disponibilização: quarta-feira, 26 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3995 436 realizou o depósito exigido em lei. RELATADO, DECIDO. Pretendem os autores a rescisão da r. sentença de fls. 205/207, aqui copiada a fls. 61/63, proferida em ação de reintegração de posse de bem imóvel, que julgou procedente o pedido em face dos ora autores, condenando-os ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em R$3.000,00, transitando em julgado em 30.3.2020, conforme certidão de fls. 66. Em primeiro, pleiteiam a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Diante disso, foi oportunizado aos autores juntar documentos comprobatórios da alegada insuficiência de recursos (fls. 1410/1411), porém transcorreu in albis o prazo sem manifestação (fls. 1413). Posteriormente, apresentaram os autores apenas telas de consulta de restituição do IR a fim de comprovar não declararem renda e, ainda, alegaram desemprego; porém, não juntaram prova (fls. 1415/1418). Em razão disso, o pedido de gratuidade da justiça foi indeferido, concedendo-lhes prazo de cinco dias para o recolhimento das custas iniciais e o depósito de 5% sobre o valor da causa, de acordo com o disposto no art. 968, II do CPC. Os autores pediram reconsideração da decisão; no entanto, não acostaram nenhum documento comprobatório para embasar o pleito de gratuidade. A decisão foi mantida a fls. 1423 e concedido prazo suplementar de dez dias para recolhimento das custas e despesas iniciais, sob pena de imediata deserção. Intimados, o prazo transcorreu sem manifestação (fls. 1424/1425). Pois bem. A presente ação não pode ser admitida. O art. 968, §3º do CPC dispõe que a petição inicial da ação rescisória será indeferida quando não efetuado o depósito da importância de cinco por cento sobre o valor da causa: Art. 968. A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do art. 319, devendo o autor: I - cumular ao pedido de rescisão, se for o caso, o de novo julgamento do processo; II - depositar a importância de cinco por cento sobre o valor da causa, que se converterá em multa caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente. (...) § 3º Além dos casos previstos no art. 330, a petição inicial será indeferida quando não efetuado o depósito exigido pelo inciso II do caput deste artigo. O não recolhimento das custas e despesas iniciais também obsta a admissibilidade da ação rescisória. Nesse sentido, colacionam-se os julgados proferidos por este Tribunal em casos análogos: AÇÃO RESCISÓRIA Ausência de recolhimento das custas iniciais devidas Deserção, nos termos dos arts. 968, § 3º, do Código de Processo Civil Indeferimento da petição inicial. (TJSP; Ação Rescisória 2024942-28.2024.8.26.0000; Relator (a):Hugo Crepaldi; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/05/2024; Data de Registro: 26/05/2024); AÇÃO RESCISÓRIA Valor da causa incorreto Ausência de custas recolhidas Determinado recolhimento do montante de 5% sobre o valor da causa nos termos do art. 968 do CPC, bem como das custas iniciais da ação rescisória - Inércia do autor - Falta de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo - Indeferimento da petição inicial com a extinção do processo, sem resolução de mérito - Sem condenação ao pagamento de custas ou honorários advocatícios - Cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do CPC indeferimento da petição inicial e extinção da ação sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV do CPC.(TJSP; Ação Rescisória 2124381-12.2024.8.26.0000; Relator (a):Achile Alesina; Órgão Julgador: 8º Grupo de Direito Privado; Foro de Mairinque -1ª Vara; Data do Julgamento: 06/06/2024; Data de Registro: 06/06/2024); AÇÃO RESCISÓRIA - Acórdão prolatado pela 15ª Câmara de Direito Privado - Pedido de justiça gratuita - Determinação de comprovação da hipossuficiência - Art. 99, § 2º do CPC - Indeferimento das benesses após análise da documentação apresentada nos autos - Determinação para o recolhimento do valor das custas iniciais e do depósito inicial, nos termos do art. 968 do CPC- Interposição de Recurso Especial interposto e não admitido Agravo negado pelo STJ Trânsito em julgado certificado em 28/02/2024 Autoras que se mantiveram inertes - Ausência de pressuposto extrínseco de constituição e de desenvolvimento válido do processo Extinção - Ação extinta sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV do CPC - Sem condenação ao pagamento de custas ou honorários advocatícios - Determinação para cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do CPC.(TJSP; Ação Rescisória 2284859-67.2019.8.26.0000; Relator (a):Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Iguape -2ª Vara; Data do Julgamento: 28/05/2024; Data de Registro: 28/05/2024). Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do art. 968, §3º do CPC. São Paulo, 24 de junho de 2024. ROBERTO MAIA Relator (assinatura eletrônica) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Renata Kelly Felipe Coyado de Souza (OAB: 244992/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2176750-80.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-26

Nº 2176750-80.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Juliana de Melo Cabral (Justiça Gratuita) - Agravado: Associação Educacional Sagrado Coração de Jesus - Trata-se de agravo de instrumento interposto pela executada Juliana de Melo Cabral contra a r. decisão interlocutória a fls. 276/277, digitalizadas aqui a fls. 6/7 que, em cumprimento de sentença iniciado por Associação Educacional Sagrado Coração de Jesus deferiu a penhora do salário da executada no percentual de 20% do valor líquido percebido por ela. Inconformado, aduz a agravante, em síntese, que No caso em tela, verifica-se que a executada requereu a impenhorabilidade do salário, declarando e comprovando além da necessária gratuidade da justiça o recebimento de salário de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) que foi declarado impenhorável. Decido. Presentes os requisitos dos artigos 1.016 e 1.017, ambos do Código de Processo Civil. Indefiro o pedido de prazo formulado pelo agravado para se manifestar previamente sobre a apreciação do pedido de antecipação da tutela recursal, por falta de amparo legal e uma vez que dispensável justificação prévia no caso (art. 300, §2º do CPC). Ademais, com a publicação desta decisão iniciará o prazo para apresentar contraminuta, momento processual no qual se poderá trazer toda e qualquer matéria que entenda pertinente ao seu pleito de desprovimento recursal. No mais, em que pese a penhora do salário seja possível quando se constate que ele não é utilizado inteiramente para a garantia do mínimo existencial do núcleo familiar da executada, no presente caso, em análise dos holerites dela juntados a fls. 166/169 da origem extrai-se que ela recebe, em tese, o salário bruto de R$ 3.500,00, o qual após os descontos na folha de pagamento remanesce somente R$ 1.518,43. Apesar de referidos documentos estarem desatualizados (referem-se ao início do ano de 2022), é ônus do exequente o afastamento da presunção de impenhorabilidade trazida no art. 833, IV do CPC. Nesse diapasão, ao menos em sede de cognição perfunctória, aparenta ser desarrazoado o deferimento da penhora de percentual do salário da executada. Por todo o exposto, concedo a tutela recursal antecipada para o fim de suspender a penhora sobre o salário da agravante até o julgamento deste recurso. Como a r. decisão agravada foi proferida valendo como ofício, determino que a agravada, caso ainda não a tenha encaminhado, não o faça. No caso de já encaminhada, esta decisão assinada valerá como ofício a ser remetida pela agravante a seu empregador. Determino que se expeça mensagem eletrônica comunicando o MM. Juízo a quo e seja intimada a agravada (CPC, artigo 1.019, II). São Paulo, 24 de junho de 2024. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Juliana de Paiva Almeida (OAB: 334591/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1001978-13.2020.8.26.0222
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-26

Nº 1001978-13.2020.8.26.0222 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guariba - Apelante: Danieli Cristina Alexandre - Apelante: Daniele Cristina Alexandre Supermecado - Apelado: Rio de Janeiro Refrescos Ltda - VOTO Nº: 43063 - Digital APEL.Nº: 1001978-13.2020.8.26.0222 COMARCA: Guariba (2ª Vara Cível) APTES. : Daniele Cristina Alexandre Supermercado e Daniele Cristina Alexandre (embargantes, executadas) APDA. : Rio de Janeiro Refrescos Ltda. (embargada, exequente) 1. Trata-se de embargos do devedor (fls. 1/7), opostos por Daniele Cristina Alexandre Supermercado e Daniele Cristina Alexandre à ação de execução por quantia certa (fls. 11/14), fundada em duplicatas mercantis (fl. 12), ajuizada por Rio de Janeiro Refrescos Ltda.. A embargada ofereceu impugnação (fls. 64/80), não tendo as embargantes apresentado réplica (fl. 89). A ilustre juíza de primeiro grau, de modo antecipado, julgou improcedentes os embargos opostos (fls. 191/194). Condenou as embargantes no pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios fixados, por equidade, em R$ 800,00 (fl. 194). Inconformadas, as embargantes interpuseram, tempestivamente, apelação (fl. 198), aduzindo, em síntese, que: a coembargante Daniele Cristina Alexandre é parte ilegítima para figurar no polo passivo da execução; a inclusão da referida coembargante dependeria da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o que não ocorreu no caso em tela; a desconsideração da personalidade jurídica é medida extrema, que somente pode ocorrer em casos de desvio de finalidade; o simples inadimplemento não autoriza a desconsideração da personalidade jurídica; a dívida questionada não pode ser exigida, tendo em vista que as duplicatas não possuem aceite; os comprovantes de recebimento das mercadorias não foram assinados por sua representante legal (fls. 199/204). O recurso não foi preparado, tendo sido respondido pela embargada (fls. 209/217). É o relatório. 2. O reclamo em exame não comporta conhecimento. Constitui o preparo um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos, consistindo no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do inconformismo. A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, o que impede o conhecimento do recurso. No caso em tela, o pedido de justiça gratuita, articulado pelas embargantes na petição inicial dos embargos (fl. 6), foi indeferido pela ilustre juíza da causa (fl. 51). As embargantes não se insurgiram contra essa decisão interlocutória mediante recurso, tendo recolhido as custas processuais (fls. 55/58). Ao reiterar o pedido de justiça gratuita nas razões recursais (fl. 199), as embargantes não comprovaram ter havido mudança em sua situação financeira. Diante disso, este relator determinou a intimação das embargantes, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de cinco dias úteis (parágrafo único do art. 932 do atual CPC), procedessem ao recolhimento singelo do preparo do apelo, sob pena de deserção, nos termos do § 4º do art. 1.007 do atual CPC (fl. 224). Intimadas para tanto (fl. 225), as embargantes permaneceram inertes (fl. 226). De rigor, assim, o decreto de deserção do ventilado apelo, com fundamento no art. 1.007, caput, Disponibilização: quarta-feira, 26 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3995 458 do atual CPC. 3. Nessas condições, utilizando-me do art. 932, inciso III, do atual CPC e do art. 168, caput, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo, não conheço da apelação contraposta. Levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal pelos advogados da embargada (fls. 209/217), majoro, com base no art. 85, § 11, do atual CPC, a verba honorária devida a eles pelas embargantes, de R$ 800,00 (fl. 194) para R$ 1.000,00 (mil reais), montante atualizado pelos índices da tabela prática editada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo a partir da publicação do acórdão. São Paulo, 24 de junho de 2024. JOSÉ MARCOS MARRONE Relator - Magistrado(a) José Marcos Marrone - Advs: Francisco Ricardo Petrini (OAB: 196013/ SP) - Thiago Manoel da Silva Dourado (OAB: 238379/SP) - Fernando Correa da Silva (OAB: 80833/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2085400-26.2015.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-26

Nº 2085400-26.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autor: OTAVIO AFONSO PEREIRA FILHO - Réu: Onelio Argentino - O 6º Grupo de Direito Privado, por votação unânime, julgou extinta a ação rescisória ajuizada por Otávio Afonso Pereira Filho, sem resolução do mérito, condenando o autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de R$ 1.000,00. Autorizado o levantamento do depósito prévio de fls. 16/17 ao autor. Em consulta ao Portal de Custas deste Tribunal de Justiça, verifico que o valor do depósito prévio, devidamente corrigido, encontra-se disponível para levantamento. Assim, nos termos do Comunicado Conjunto nº 2047/2018, da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça, proceda o advogado Dr. Diuilio das Neves Júnior - OAB/SP 145.687 ao preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS - Formulário De MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico), com os dados bancários do autor Otávio Afonso Pereira Filho. Observo que, nos termos do Comunicado CG nº 12/2024, da Corregedoria Geral da Justiça, item 1.1, no campo “credor/beneficiário” deverá constar o nome da parte credora com a indicação do CPF/CNPJ, mesmo na hipótese de levantamento a ser transferido para conta bancária do procurador com poderes para dar e receber quitação. Com a juntada do documento, proceda a Serventia à expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico, pelo Portal de Custas. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Duilio das Neves Junior (OAB: 145687/SP) - Vlademir da Silva Henrique (OAB: 379304/SP) - Onelio Argentino (OAB: 59080/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Disponibilização: quarta-feira, 26 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3995 511



Processo: 1032919-93.2022.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-26

Nº 1032919-93.2022.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Milene Cristina da Costa Viella - Apelado: Lucas Pereira Lima - Vistos. I - Versam os autos sobre embargos à execução. A exequente embargada visa receber honorários advocatícios contratuais previstos no instrumento de p. 23/28 dos autos da execução. O executado embargante, filho sucessor do contratante, que faleceu de Covid-19, alega, além de falsidade da assinatura aposta no instrumento do contrato, que os serviços não foram integralmente prestados, diante da morte prematura de seu pai, motivo pelo qual o título carece de liquidez, certeza e exigibilidade. A sentença (p. 643/646) julgou procedentes os embargos à execução, reconhecendo a necessidade de arbitramento de honorários, em ação de conhecimento, dado o cumprimento parcial da obrigação assumida pela embargada. Em razões de apelação (p. 672/688), a embargada levanta preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, insiste que é devido o pagamento de seus serviços, conforme pactuado, no valor singelo de R$ 470.000,00, tecendo diversas considerações nesse sentido. Recurso tempestivo e preparado. Contrarrazões (p. 703/743). O artigo 489, § 1º e inciso IV, do Código de Processo Civil, dispõe que não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Observo que o embargante arguiu falsidade da assinatura aposta no instrumento, insinuando, assim, que seu pai sequer contratou a embargante para realizar tais serviços, com expressa menção de que houve mera consulta (p. 9). Entendo que tal questão é antecedente à análise de cumprimento integral do contrato e deveria ter sido abordada pelo juízo singular, principalmente pelo fato de ter sido consignado na sentença que é necessário o arbitramento do valor dos honorários devidos à advogada de forma proporcional ao serviço prestado (p. 645), permitindo inferir que foi reconhecida a regularidade da contratação, sem qualquer fundamentação a respeito da arguição do embargante. Em cumprimento ao artigo 10, do Código de Processo Civil, concedo às partes o prazo de dez dias para se manifestarem sobre a hipótese de nulidade da sentença por ausência de fundamentação. II - Intime-se. São Paulo, 21 de junho de 2024. MÁRIO DACCACHE Relator - Magistrado(a) Mário Daccache - Advs: Milene Cristina da Costa Viella (OAB: 393834/SP) (Causa própria) - Jose Rubens Hernandez (OAB: 84042/ SP) - Wagner Luiz de Souza Vita (OAB: 148161/SP) - Teresa Terreri Amendola Barbuio (OAB: 299481/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2136441-17.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-26

Nº 2136441-17.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santa Bárbara D Oeste - Agravante: Claudemir Pereira dos Santos - Agravado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Agravo de instrumento interposto pelo réu contra a r. decisão de fls. 53 dos autos do Proc. nº 1001307-48.2024.8.26.0222, da 3ª Vara Cível da Comarca de Santa Bárbara D Oeste, da ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária, que deferiu a medida liminar, determinando a busca e apreensão do bem móvel objeto da demanda. Recurso do réu requerendo, preliminarmente, os benefícios da gratuidade judiciária, e, quanto ao mérito, sustentando que a parcela nº 06, do qual foi notificado, foi paga antes do ajuizamento da ação, de forma que não estava em mora, em face do que faz jus à restituição do veículo apreendido. Pede a reforma da r. decisão recorrida, e a extinção da ação, sem resolução do mérito (fls. 1/20). Recurso tempestivo. Deferido o efeito ativo ao recurso (fls. 83/84), a agravada ofereceu contrarrazões (fls. 88/92). Sem objeção ao julgamento virtual. Petições das partes: fls. 95 e 101/102. É o relatório. 1. Preliminarmente: Em observância à garantia constitucional do duplo grau de jurisdição e considerando a presunção de veracidade da alegada insuficiência de recursos (fls. 70/72), defiro o benefício da gratuidade judiciária ao agravante exclusivamente para o processamento deste recurso, nos termos do art. 98, §5°, do CPC. Assim o faço porque o pedido de gratuidade judiciária formulado na contestação ainda não foi analisado nos autos originários pelo juízo de primeira instância, o que impede qualquer análise por este Colegiado, sob pena de supressão de instância. 2. Quanto ao mérito: Pretende o réu a reforma da r. decisão que deferiu a busca e apreensão do veículo objeto da demanda, sustentando que não foi constituído em mora porque pagou a parcela que foi notificado antes da propositura desta ação. Foi concedido efeito ativo ao recurso para deferir ao agravante a posse do veículo objeto da demanda no curso do processo (fls. 83/84). 3. Ocorre que as partes comunicaram que o veículo objeto da ação foi leiloado e vendido (fls. 95 e 101/102), o que deixa sem objeto o recurso. 4. Além disso, não cabe deliberar acerca de perdas e danos (fls. 95 e 101/102), porque tal pretensão ainda não foi apreciada em primeira instância, não cabendo a esta Turma Recursal antecipar qualquer deliberação sobre a matéria, nos estritos limites da cognição sumária inerente ao agravo de instrumento, limitada à questão decidida e questionada (devolução do veículo até a decisão final da ação). Pelo exposto, julgo prejudicado este agravo de instrumento, por perda do objeto, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Paulo Alonso - Advs: Karla Mariana de Amorim Leite Oliveira (OAB: 487708/ SP) - Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1006032-25.2020.8.26.0609/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-26

Nº 1006032-25.2020.8.26.0609/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Taboão da Serra - Embargte: Kovr Seguradora S.a. (Atual Denominação de Investprev Seguradora S.a.), - Embargdo: Fernando Nascimento Batista (Justiça Gratuita) - Embargdo: Viação Danúbio Azul Ltda - VOTO Nº 54232 Trata-se de embargos declaratórios opostos por Kovr Seguradora S/A ao v. acórdão de fls. 918/923, que negou provimento aos recursos de apelação interpostos em ação de indenização por danos morais decorrente de acidente de trânsito. Aduz a parte (fls. 01/10), que há omissão no referido acordão Disponibilização: quarta-feira, 26 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3995 594 no que diz respeito a majoração dos honorários advocatícios uma vez que não resistiu a denunciação à lide, não havendo assim o que se falar em sucumbência. Manifestação dos embargados às fls. 12/15 e fls.18/21. É o relatório. Analisando os autos verifica-se que as partes se compuseram (fls. 926/928 dos autos principais), ficando estipulado na cláusula 12 que: As partes declaram a ausência de vícios e firmam o presente acordo para pôr fim ao litígio, desistindo expressamente de qualquer recurso e de qualquer prazo recursal, e renunciam, desde já, ao direito de recorrer da r. decisão que homologar a transação (art. 502, do CPC), bem como ao direito de ajuizar ação anulatória/rescisória da r. decisão homologatória. Resta assim, prejudicada, a análise dos embargos de declaração ofertados pela parte. Pelas razões expostas, julgo prejudicados os embargos de declaração e determino a remessa dos autos ao juízo de origem para decisão referente ao acordo. São Paulo, 24 de junho de 2024. LUIZ EURICO Relator - Magistrado(a) Luiz Eurico - Advs: Andre Rodrigues Chaves (OAB: 55925/RS) - Maria Emilia Gonçalves de Rueda (OAB: 367886/SP) - Gislene Aparecida Cavalcante (OAB: 156399/SP) - Joao Gabriel Gomes Pereira (OAB: 296798/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1007419-54.2017.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-26

Nº 1007419-54.2017.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Anfla Produtos para Diagnóstico Laboratorial Ltda. - Apelante: Analise Produtos e Serviços para Laboratórios Ltda - Apelado: Beckman Coulter do Brasil Comércio e Importação de Produtos de Laboratório Ltda. - Apelado: Beckman Coulter, Inc - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls. 1769/1780, proferida pelo MM. Juízo da 5ª Vara Cível do Foro da Comarca de Barueri, que julgou improcedente a demanda principal proposta pela Anfla Produtos para Diagnóstico Laboratorial Ltda. e outro, contra Beckman Coulter do Brasil Comércio e Importação de Produtos de Laboratório Ltda. e outro, bem como julgou procedente a demanda reconvencional. As Autoras, ora Apelantes, interpuseram recurso sem o recolhimento de custas, o que se permite nos termos do art. 101, §1º do CPC, já que foi realizado pedido para concessão do benefício da gratuidade judiciária. A Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça assenta que Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Assim, não basta simplesmente à pessoa jurídica pleiteante da gratuidade declarar sua hipossuficiência para que obtenha a concessão do benefício, consoante os termos da Súmula acima reproduzida com leitura em conjunto com o artigo 99, parágrafo 3º. do Código de Processo Civil, analisado a contrario sensu. Isto posto, nos termos do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, determino que venham aos autos pelas Apelantes Anfla Produtos para Diagnóstico Laboratorial Ltda. e outro, em cinco dias contados da publicação deste despacho: (i) últimas declarações de imposto de renda; (ii) extratos bancários dos três últimos meses, de todas as contas correntes em seu nome; (iii) balancete patrimonial atualizado e/ou outros documentos que demonstrem a extensão da inadimplência que Disponibilização: quarta-feira, 26 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3995 598 considerar pertinente, bem como a relação de despesas e faturamentos; incumbindo oportunamente à serventia a anotação de segredo de justiça no cadastro dos presentes autos. Int. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Maury Sergio Lima E Silva (OAB: 116920/SP) - José Eduardo Marino França (OAB: 184116/SP) - Ricardo Machado de Siqueira (OAB: 103319/SP) - Iara dos Santos Chaves (OAB: 338642/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1012943-80.2023.8.26.0566
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-26

Nº 1012943-80.2023.8.26.0566 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Rita de Cassia Packer (Justiça Gratuita) - Apelado: Creditas Sociedade de Crédito Direto S.a. - Vistos. Apelação contra respeitável sentença (fls. 170/173) que julgou improcedente ação de revisão contratual, condenando a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e de honorários advocatícios de 10% do valor da causa, observada a gratuidade. O apelo não é conhecido por intempestividade. Com efeito, a respeitável sentença foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 30.1.2024 (fls. 175), considerando-se como data de sua publicação o dia útil subsequente (31.1.2024 quarta-feira). Assim, a contagem do prazo para interposição do presente recurso começou em 1.2.2024 (quinta-feira) e se encerrou 15 dias úteis depois, em 23.2.2024 (art. 224, caput, c.c. art. 1.003, § 5º, do CPC), já considerado o feriado de carnaval (12 e 13.2.2024), mas o apelo foi interposto somente em 28.2.2024, sendo patente sua intempestividade. Registra-se que a indisponibilidade do sistema nos dias 30.1.2024 a 19.2.2024, não acarreta a prorrogação do prazo recursal, vez que nos termos dos artigos 3º do Provimento Presidência nº 87/2013 e 8º, I da Resolução nº 551/2011, do C. Órgão Especial, somente se autoriza a prorrogação de prazo, se as indisponibilidades do sistema de peticionamento ocorrerem no dia do vencimento do prazo, in verbis: Provimento nº 87/2013 - Art. 3º Em segunda instância, os prazos que vencerem no dia da ocorrência de indisponibilidade de quaisquer dos serviços referidos no art. 1º serão prorrogados para o dia útil seguinte à retomada de funcionamento, quando: Resolução 551/2011 - Art. 8º - Nos casos de indisponibilidade do sistema ou impossibilidade técnica por parte do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: I - prorroga-se, automaticamente, para o primeiro dia útil seguinte à solução do problema, o termo final para a prática de ato processual sujeito a prazo; Ademais, a natureza da indisponibilidade (INDISPONIBILIDADE PARA REALIZAR COMPLEMENTO DE CADASTRO NO PORTAL E-SAJ (ERRO PETPG - 55), não afeta a consulta ou o peticionamento eletrônico, não ensejando a prorrogação do prazo. Nesse sentido, precedente: Agravo de Instrumento Extinção de condomínio Irresignação do agravante quanto à determinação de praceamento de bens imóveis Alegação de que o processo deve ser extinto, pois já alcançado seu fim - Descabimento Recurso Disponibilização: quarta-feira, 26 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3995 650 manifestamente intempestivo Indisponibilidade do SAJ no transcurso intermediário do lapso temporal não permite a suspensão ou dilação de prazo Somente se prorroga o prazo para o próximo dia útil quando indisponíveis a consulta de autos digitais ou a transmissão de peças processuais (peticionamento eletrônico) A indisponibilidade havida (serviço de complemento de cadastro) não constituiu fato impeditivo à regular e tempestiva interposição de recurso Precedentes deste E. TJSP - Agravo não conhecido (Agravo de Instrumento 2034045-59.2024.8.26.0000; Relator (a):Carlos Castilho Aguiar França; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -34ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/05/2024; Data de Registro: 02/05/2024). Por fim, diante do trabalho adicional do advogado do apelado, relativo às contrarrazões apresentadas, impõe-se a majoração da verba honorária para 18% do valor da causa, conforme artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade concedida. Ante o exposto, por intempestividade, o recurso não é conhecido, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Fernando Sastre Redondo - Advs: Leandro Monteiro de Oliveira (OAB: 327552/SP) - Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1044325-83.2020.8.26.0053/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-26

Nº 1044325-83.2020.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Frederico Espinoza Cerruti - Embargdo: Estado de São Paulo - DESPACHO Embargos de Declaração Cível Processo nº 1044325-83.2020.8.26.0053/50000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DESPACHO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 1044325-83.2020.8.26.0053/50.000 COMARCA: SÃO PAULO EMBARGANTE: FREDERICO ESPINOZA CERRUTI EMBARGADA: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO INTERESSADO: DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE DESPESA DE PESSOAL Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por FREDERICO ESPINOZA CERRUTI (fls. 01/05) em face do v. acórdão de fls. 162/170, cujo relatório se adota, que negou provimento ao recurso de apelação por ele interposto, mantendo a r. sentença de fls. 81/84 que, nos autos de mandado de segurança impetrado em face do DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE DESPESA DE PESSOAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, denegou a segurança pleiteada. Em sede de embargos, o embargante argumenta que o acórdão recorrido teria sido omisso e contraditório na análise e valoração da prova trazida pelo impetrante, pois considerou que o salário pago ao recorrente em 07/02/2020, no importe de R$ 4.401,28, conforme contracheque de fl. 28, referia-se a todo o mês de fevereiro, quando, na verdade, referia-se ao mês de janeiro, conforme consta no próprio contracheque de fl. 28. Ainda, aduz que não há, na rotina administrativa do Centro de Despesas de Pessoal, o pagamento antecipado de dias normalmente trabalhados. Por fim, argui que o salário pago ao servidor em 07/02/2020 foi no importe de R$ 4.401,28, todavia, a notificação expedida pelo Diretor do 2° Centro de Despesa de Pessoal aponta a existência de débito no valor de R$ 4.440,29. É o relatório. DECIDO. Conheço dos embargos de declaração, pois tempestivamente opostos. O eventual acolhimento dos embargos de declaração opostos poderá implicar na modificação do acórdão de fls. 49/54. Neste contexto, incide o comando previsto pelo artigo 1023, §2º, do Código de Processo Civil CPC/15, ao preconizar que o juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. Assim, intime-se a parte embargada para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, a respeito dos embargos opostos. Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, 24 de junho de 2024. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Frederico Espinoza Cerruti (OAB: 390579/SP) (Causa própria) - Paula Ferraresi Santos (OAB: 292062/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11



Processo: 0070962-73.2008.8.26.0000(994.08.070962-7)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-26

Nº 0070962-73.2008.8.26.0000 (994.08.070962-7) - Processo Físico - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Oxipac Embalagens Industria e Comercio Ltda - Agravado: Lisete Andrade Sa Rocha - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 0070962-73.2008.8.26.0000 Relator(a): MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO contra a decisão de fls. 96 a 97 (dos autos de origem) que, em execução fiscal movida pelo ora agravante em face de OXIPAC EMBALAGENS IND. e COM. LTDA., reconheceu a prescrição e julgou extinto o processo. Esta C. 2ª Câmara de Direito Público negou provimento ao recurso, mantendo a decisão agravada tal como lançada (fls. 123 a 128). Interpôs o agravante Recurso Especial (fls. 131 a 145), que não foi contrarrazoado (fls. 150). O Recurso Especial não foi admitido pela C. Presidência da Seção de Direito Público deste E. Tribunal (fls. 152 a 153). Contra aquela E. Decisão, interpôs o Estado de São Paulo Agravo em Recurso Especial, no qual se determinou a devolução dos autos à origem para se aguardar o julgamento do REsp nº 1.201.993/SP (Tema 444), sob do art. 543-C do CPC/1973 (fls. 159). Baixados os autos, o Exmo. Senhor Presidente da Seção de Direito Público determinou a suspensão do Recurso Especial até o julgamento do Tema 444 do STJ (fls. 164). Após o julgamento do Tema 444, o Exmo. Senhor Presidente da Seção de Direito Público determinou o encaminhamento dos autos a esta Relatora para a realização de juízo de conformidade (fls. 166 a 167). Foi, então, proferido Acórdão em 08.05.2024 para reformar o julgado, com o afastamento da prescrição, readequando-o ao Tema 444 do STJ. Após o julgamento de readequação, a serventia juntou petição da Fazenda requerendo a desistência do Recurso Especial. Apesar de a petição ter sido juntada aos autos apenas APÓS o julgamento, em 24.05.2024, o protocolo se deu muito antes, em 29.04.2024. Dessa forma, deve ser apreciada desistência apresentada pelo Exmo. Presidente da Seção de Direito Público. Remetam-se, pois, os autos ao Exmo. Presidente, com as nossas homenagens. Int.. São Paulo, 29 de maio de 2024. MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO Relatora - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Roberto Zular (OAB: 132949/SP) - Clayton Eduardo Prado (OAB: 99145/SP) - Joao Batista Tamassia Santos (OAB: 103918/SP) - 1º andar - sala 11 Processamento 1º Grupo - 3ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 1º andar - sala 11 DESPACHO



Processo: 2144839-50.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-26

Nº 2144839-50.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Município de São Paulo - Agravada: Spal Indústria Brasileira de Bebidas S/A - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, contra a decisão proferida às fls. 53 dos autos da Ação Ordinária Declaratória de Nulidade de Autos de Infração de Multas de Trânsito e Repetição de Indébito (proc. 1032066- 17.2024.8.26.0053 13ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital), que lhe move SPAL INDÚSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S.A., que restou assim lançada: “Vistos. A presente ação versa sobre pedido diverso daquele constante dos autos dos processo mencionado na certidão supra, inexiste causa jurídica apta a determinar a distribuição por direcionamento a esta Vara em virtude de conexão ou continência. Redistribua-se, pois, livremente, via Cartório Distribuidor.”. Irresignada, preliminarmente, requereu a distribuição do presente agravo de instrumento à Col. 3ª Câmara da E. Seção de Direito Público do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, arguindo-se a prevenção ao Agravo de Instrumento autuado sob o n. 2123482- 14.2024.8.26.0000, primeiro recurso interposto com alegação de conexão ao processo de n. 1021401-39.2024.8.26.0053. Tal fundamento encontra respaldo no art. 105, §3º, do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça de São Paulo. Na origem, trata-se de ação ordinária com pedidos de anulação de multas por não indicação de condutor e repetição de indébito. A ação foi inicialmente distribuída ao MM. Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública da Capital, mas foi redirecionada por decisão que rejeitou a conexão. No mérito, a agravada, ajuizou múltiplas demandas idênticas, visando evitar a satisfação de créditos por precatório, o que configura conexão e justifica a reunião das ações para evitar a majoração das custas processuais e promover a economia processual. Demais disso, defende que a divisão das demandas em múltiplas ações menores visa evitar o pagamento por precatório, causando prejuízos significativos e majoração das custas processuais. Argumenta que a reunião das ações é essencial para a racionalização do processo e a economia de atos processuais, sendo a única forma eficaz de tratar a questão, evitando a prática de inúmeros atos processuais desnecessários. Assim, pleiteia a suspensão da tramitação até que toda a extensão da pretensão da agravada seja considerada, garantindo a tramitação conjunta das demandas e a prolação de uma única sentença. Por conseguinte, requer a reforma da decisão agravada e a fixação da competência do MM. Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública da Capital. Inicialmente, o presente recurso foi distribuído à 6ª Câmara de Direito Público, à Exmª Desembargadora Relatora Maria Olivia Alves em 21/05/2024. Pela decisão monocrática de fls. 233/235, não foi conhecido do recurso, com a determinação de remessa dos autos à 3ª Câmara de Direito Público por prevenção. O presente recurso foi redistribuído em virtude da prevenção ao Agravo de Instrumento nº 2123482-14.2024.8.26.0000 a este Relator e encaminhado à conclusão em 24/06/2024. Vieram-me os autos conclusos. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo e isento de preparo recursal, tendo em vista a parte agravante ser integrante da Administração Direta, com fulcro no artigo 6º da Lei n. 11.608/2003. O pedido de atribuição de efeito suspensivo merece deferimento. Justifico. Conforme preceitua o artigo 995 do Código de Processo Civil, a concessão do efeito suspensivo pressupõe a presença cumulativa de dois requisitos: a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação, caso seja aguardado o julgamento do recurso pela Turma Julgadora. Ante os fatos narrados, atrelado à prova documental colacionada, já que, em tese, verossímeis as alegações e a probabilidade de direito, é o caso de concessão de efeito suspensivo à decisão recorrida, até o julgamento do presente Agravo de Instrumento. A litispendência, conforme estabelecido nos parágrafos 1º e 2º, do artigo 337 do Código de Processo Civil, estabelecem: Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...) VI. litispendência; (...) § 1º. Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.”. A continência, por sua vez, fundamenta-se nos artigos 56 e 57 do mesmo Diploma Legal: Art. 56. Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais. Art. 57. Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.”. Nesse sentido, este E. TJSP vem decidindo: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTAS DE TRÂNSITO. ANULATÓRIA. EMENDA DA INICIAL. JUNTADA DOS AUTOS DE INFRAÇÃO. NECESSIDADE. Decisão que, a fim de aferir eventual litispendência e conexão, determinou a juntada das certidões de outros feitos com a mesma tese jurídica, contendo informações sobre quais veículos e autos de infração são objeto das referidas ações. Inconformismo. Inadmissibilidade. Não obstante a liberdade de a parte escolher quais multas pretende anular judicialmente, discute-se, no caso em apreço, infração de trânsito relacionada a falta de indicação de condutor, obrigação de fazer descumprida em infração anteriormente cometida. Multas que estão interligadas. Circunstância que pode levar, em tese, ao reconhecimento da Disponibilização: quarta-feira, 26 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3995 688 litispendência e conexão, nos termos dos artigos 56, 57 e 337, §§ 1º e 2º, todos do CPC, ensejando a reunião dos processos. Decisão mantida. Recurso não provido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2187442-12.2022.8.26.0000; Relator (a):Djalma Lofrano Filho; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -16ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 18/10/2022; Data de Registro: 18/10/2022). (negritei) “AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE AUTOS DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA DE TRÂNSITO Decisão que afastou a alegação de litispendência Pleito de reforma da decisão Cabimento Demanda anteriormente ajuizada (processo nº 1062443- 78.2018.8.26.0053) que visava à declaração de nulidade de multas de trânsito, inclusive as referentes à não indicação do condutor, por falta de notificações Presente demanda (processo nº 1031524-04.2021.8.26.0053), ajuizada posteriormente, que visa apenas à declaração de nulidade de multas por não indicação do condutor, por falta de dupla notificação Causa de pedir e pedido da presente demanda que estão contidos na causa de pedir e pedido da demanda anteriormente ajuizada Embora não haja plena identidade de ações a configurar litispendência, está configurada a continência, que resulta igualmente na extinção do feito, pois a presente demanda foi ajuizada posteriormente e é a contida (na anteriormente proposta, supra) Decisão reformada AGRAVO DE INSTRUMENTO provido, para reconhecer a continência e julgar extinta a presente demanda, com fundamento no art. 57 do CPC.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2272789-47.2021.8.26.0000; Relator (a):Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 01/02/2022; Data de Registro: 01/02/2022). (negritei) Eis a hipótese dos autos. Posto isso, com arrimo no inciso I, do art. 1.019, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de concessão de EFEITO SUSPENSIVO à decisão agravada, até o julgamento do presente recurso. Comunique-se o Juiz a quo dos termos da presente decisão, requisitando-se informações. Nos termos do inciso II, do art. 1.019, do referido Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso interposto. Oportunamente, tornem os autos conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Victor Miniolli dos Santos Sato (OAB: 371280/SP) - Henrique Serafim Gomes (OAB: 281675/ SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2027326-61.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-26

Nº 2027326-61.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapetininga - Agravante: Município de Sarapuí - Agravado: Lucas Santos de Oliveira - Interessado: Estado de São Paulo - VOTO N. 2.937 Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MUNICÍPIO DE SARAPUÍ contra a r. Decisão proferida às fls. 123 da origem (processo nº 1011392-83.2023.8.26.0269 3ª Vara Cível da Comarca de Itapetininga), nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido Liminar em Antecipação de Tutela ajuizado por LUCAS SANTOS DE OLIVEIRA, representado por Marcia Maria dos Santos Oliveira, em face de MUNICÍPIO DE SARAPUÍ e da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que deferiu tutela de urgência pleiteada, nos seguintes termos: Atento às razões invocadas na inicial e à documentação apresentada, entendo que há probabilidade de dano ao resultado útil do processo, em razão da enfermidade da parte autora, cuja prova é inequívoca. Presente também o direito social em relação às pessoas e dever/obrigatoriedade da Fazenda Municipal e Estadual no fornecimento de medicamentos/procedimentos necessários ao resguardo do bem estar e saúde. Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar à Fazenda do Município de Itapetininga e do Estado de São Paulo que, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, disponibilize fisioterapia intensiva e fonoaudiologia 3 vezes na semana e cuidados de enfermagem em tempo integral, fórmula para sua alimentação enteral (Trophic EP Tetrapac Prodiet) equivalente a 47 litros mensais, 8 pacotes mensais de fralda adulto tamanho G, todos os itens necessários para a sua higiene diária (gaze, soro fisiológico, hidrogel, sonda aspiração n°12, Disponibilização: quarta-feira, 26 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3995 703 micropore, luvas descartáveis), cama hospitalar, aspirador mecânico, conforme relatório médico de págs.32/36 e 72/73 para o paciente LUCAS SANTOS DE OLIVEIRA, CPF n°518.220.638.09, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, limitada ao valor do procedimento. (negritei) Alega a corré/agravante, em síntese, que a r. decisão deve ser reformada, pois é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, haja vista que o tratamento pretendido pelo agravado é de alta complexidade, o qual deve ser fornecido exclusivamente pelo Estado de São Paulo. Alega ainda que a decisão atacada não condiciona o fornecimento do medicamento com a entrega de prescrição médica, bem como não fundamenta adequadamente sua decisão para deferir a tutela antecipada. Subsidiariamente, aduz que a manutenção da r. decisão importa em grave impacto na reserva orçamentária do Município, comprometendo parcela considerável da verba destinada à saúde pública, ao se buscar a proteção de interesse individual à vida e à saúde, em detrimento dos interesses da coletividade. Outrossim, aduz que a multa e o prazo para cumprimento estipulados pelo juízo a quo ferem os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, haja vista que a multa é altíssima e o prazo exíguo, pugnando assim, seja afastada a multa diária estipulada, ou, subsidiariamente, seja reduzida a multa para o valor de R$ 50,00 (cinquenta reais)/dia, limitada à importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com dilação do prazo para cumprimento da liminar para 120 (cento e vinte) dias. Por fim, requer a agravante seja concedido imediato efeito suspensivo para afastar a imposição de multa cominatória em face do Município e a obrigatoriedade do cumprimento do fornecimento do medicamento até que a agravada esclareça e comprove nos autos, através de documentos idôneos, o não fornecimento pelo Estado e a duração do tratamento e se referida aplicação será realizada por médico da sua confiança, e, após prestadas essas informações, que seja dilatado o prazo de cumprimento da obrigação para 120 dias e a exclusão da multa imposta. No caso de manutenção da multa, que seja ela reduzida para R$ 50,00 (cinquenta reais)/dia, limitada à importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Recurso tempestivo e dispensado de preparo por determinação legal (Art. 1.007, § 1º, da Lei n. 13.105/2015). Decisão proferida às fls. 63/74, indeferiu o pedido de efeito suspensivo, outrossim, dispensou a requisição de informações. Houve oposição ao julgamento virtual em fls. 80. Em fls. 82/88, acompanhada dos documentos de fls. 89/91, LUCAS SANTOS DE OLIVEIRA, representado por MARCIA MARIA DOS SANTOS OLIVEIRA, apresentou contraminuta ao Agravo de Instrumento. Em parecer de fls. 100/104, a Procuradoria de Justiça Cível se manifestou pelo desprovimento do presente recurso. Em fls. 106, foi informado o óbito do agravado e, em fls. 112/113, foi juntado a respectiva Certidão de Óbito. A Procuradoria de Justiça Cível opinou seja julgado prejudicado o recurso de Agravo de Instrumento em face a perda do objeto (Parecer de fls. 123). Vieram-me os autos conclusos. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Prejudicado o recurso de Agravo de Instrumento. Justifico. Isto porque, como consta em petição de fls. 112 do presente recurso, devidamente acompanhada pela Certidão de Óbito em fls. 113, sobreveio o falecimento do autor, ora agravado, em data de 04.04.2024, e o subscritor da referida petição pugnou pela extinção do processo em razão da perda do objeto, consoante se infere da manifestação de fls. 273 da origem, com o que aquiesceu a parte Agravante, Município de Sarapuí, às fls. 283 também da origem, bem como a Procuradoria de Justiça Cível no parecer de fls. 123 deste recurso, motivos pelos quais impõe-se reconhecer a perda superveniente do objeto recursal, e, por conseguinte, julgar o presente recurso prejudicado. Nesse sentido, em casos análogos e semelhantes, já decidiu esta 3ª Câmara de Direito Público, a saber: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Mandado de segurança. Pretensão tendente à reforma da decisão pela qual indeferido o provimento liminar objetivado. Superveniência de prolação de sentença. Perda de objeto caracterizada. Recurso prejudicado, portanto.” (TJSP; Agravo de Instrumento no 2051525-21.2022.8.26.0000; Relator: Encinas Manfré; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Marília - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/10/2022) - (Negritei) “AGRAVO INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO RECURSAL. Tendo em vista a prolação de sentença julgando parcialmente procedente o pedido, houve perda do objeto do agravo interposto. Recurso prejudicado.” (TJSP; Agravo de Instrumento no 3003782- 95.2022.8.26.0000; Relator: Camargo Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/10/2022) - (Negritei) Idêntico o proceder, o que coloca uma pá de cal no assunto em testilha. Posto isso, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o presente Agravo de Instrumento, pela perda superveniente do objeto. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades de praxe. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Jose Floriano da Rosa Neto (OAB: 406498/SP) - Maria Claudia Tognocchi Finessi (OAB: 225977/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2269972-39.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-26

Nº 2269972-39.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Campinas - Autor: Hélio de Oliveira Santos - Réu: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessada: Izalene Tiene - Interessado: Osvaldo Luiz de Oliveira - Interessado: Mauricio da Silva Reis - Interessado: Prefeitura Municipal de Campinas - Interessado: Maria Isabel da Cruz - Vistos. Trata-se de ação rescisória ajuizada por Hélio de Oliveira Santos em face de acórdão proferido pela C. 6ª Câmara Extraordinária de Direito Público que confirmou a sentença de primeiro grau que julgou procedente a ação de improbidade administrativa movida em face de Hélio de Oliveira Santos pela prática de ato previsto no art. 10, inciso XII, da Lei nº 8.429/92, com condenação nas penalidades previstas no art. 12, inciso II, da Lei nº 8.429/92. O feito foi distribuído, inicialmente, ao 6º Grupo de Direito Público, que, em acórdão proferido em 22/05/20204 sob a relatoria do Exmo. Des. J. M. Ribeiro de Paula, reconheceu a competência do 2º Grupo de Direito Público, tendo em vista que o recurso de apelação tinha sido originariamente distribuído à 4ª Câmara de Direito Público. Pois bem. Segundo o disposto no art. 64, § 4º, do Código de Processo Civil, Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente. Compulsando-se os autos, verifica-se que foi deferido o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob o argumento de que o benefício da justiça gratuita é garantido à parte que apenas declara não ter condições de pagar as custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo de seu próprio sustento, somente podendo o pedido ser indeferido caso o Juiz tenha fundadas razões para fazê-lo, nos termos do art. 99, § 2, do CPC de 2015, o que não é o caso dos autos. Contudo, no presente caso, o autor limitou-se a requerer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sem apresentar declaração de hipossuficiência, documentos para comprovar o alegado e justificativa da situação de hipossuficiência econômica. Assim, levando-se em consideração que a decisão foi proferida por juiz incompetente, e para correta análise da situação, nos termos do disposto no artigo 99, § 2º, do CPC, providencie a parte cópia das três últimas declarações de imposto de renda, além de outros documentos que entenda pertinentes para comprovar a alegada hipossuficiência. Deve a parte juntá-los no prazo de 05 (cinco) dias, conforme disposto no art. 932, parágrafo único, do CPC. Após, tornem-se conclusos os autos. Int. - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: Antonio Araldo Ferraz Dal Pozzo (OAB: 123916/SP) - Lauro Camara Marcondes (OAB: 85534/SP) - Geraldo Ferreira Mendes Filho (OAB: 250130/SP) - Elvis Sergio Pereira da Silva (OAB: 283652/SP) - Osmar Lopes Junior (OAB: 94396/SP) - Angela Tesch Toledo Silva (OAB: 147102/SP) - 1º andar - sala 12 Processamento 2º Grupo - 4ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 1º andar - sala 12 DESPACHO



Processo: 1001214-49.2020.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-26

Nº 1001214-49.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: C R Almeida S/A - Engenharia de Obras - Apelado: Município de São Paulo - APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. Recurso interposto após o decurso do prazo legal. Recurso não conhecido, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil. Trata-se de apelação interposta por CR Almeida S/A - Engenharia de Obras contra a sentença de fls. 519/523 que, em ação indenizatória de desapropriação indireta por ela ajuizada em face do Município de São Paulo, julgou improcedente o feito, condenando a autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados no patamar mínimo das faixas elencadas no art. 85, § 3º do CPC, incidente sobre o valor da causa. Opostos embargos de declaração pela autora, foram rejeitados às fls. 538. Em suas razões recursais (fls. 543/559), sustenta a apelante que houve o encerramento prematuro da fase instrutória, na medida em que o perito judicial não enfrentou pontos por ela suscitados, o que caracteriza cerceamento de defesa. Assim, requer o reconhecimento da nulidade apontada, com determinação de retorno dos autos à origem para reabertura da fase instrutória. No mais, afirma que a sentença não se pronunciou sobre as alegações de (i) não haver número de contribuinte atrelado à matrícula nº 98.607; (ii) a matrícula não ter sido desapropriada; (iii) a metodologia utilizada pelo perito não ter considerado a descrição contida na matrícula nº 98.607; e (iv) a área identificada a partir do número do contribuinte não guarda nenhuma correspondência com a dela, apelante. Assim, assevera que a sentença também é nula por ausência de fundamentação. No mérito, aduz que a matrícula em comento corresponde à área por ela adquirida, nos termos do instrumento de compra e venda colacionado ao feito, que não foi desapropriada. Nesse cenário, pleiteia o provimento do recurso, para reforma da sentença, julgando-se procedente o pedido inicial. Contrarrazões às fls. 569/576, pelo não provimento do recurso interposto. FUNDAMENTOS E DECISÃO. O recurso não comporta conhecimento. Prevê o art. 932, III, do Código de Processo Civil, que: Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; In casu, o recurso não deve ser conhecido, porque intempestivo. Com efeito, conforme estabelecido no art. 1.003, § 5º, do CPC, o prazo para interposição do recurso de apelação é de quinze dias. Compulsando-se os autos, verifica-se que a decisão de fls. 538, que rejeitou os embargos de declaração opostos pela autora em face da sentença de fls. 519/523, foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico - DJE em 1/11/2023, uma quarta-feira (fls. 541), sendo a data da sua publicação, considerado o feriado de 2/11/2023 e a suspensão de expediente no dia 3/11/2023, o dia 6/11/2023. Registre-se que, conforme o art. 4º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, e o art. 224, § 2º, do CPC, Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico. Assim, a suspensão dos prazos processuais, como a informada no Comunicado nº 435/2023 da Secretaria da Magistratura deste E. Tribunal, relativa aos dias 6 e 7/11/2023, não impede a publicação da decisão judicial em tal período, mas apenas transfere para o dia útil seguinte ao término da suspensão o termo inicial da contagem dos prazos. Dito de outro modo, o que se suspende é a contagem do prazo processual, inclusive para interposição de recurso, sendo que, caso a contagem não tenha sido iniciada, como no caso em tela, tem seu dies a quo após findada a suspensão. No mais, nos dias de suspensão dos prazos processuais as publicações se dão normalmente, inclusive com circulação do Diário de Justiça Eletrônico. E não se entrevê em tal entendimento, qualquer mácula a prejuízo da amplitude do direito de defesa, simplesmente porque em nada interfere no prazo em si, cujos termos a quo e ad quem se computam nos termos do disposto no art. 224 do CPC (TJSP; Apelação Cível 1003359-26.2017.8.26.0072; Relator (a): Airton Pinheiro de Castro; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bebedouro - 3ª Vara; Data do Julgamento: 07/07/2020; Data de Registro: 07/07/2020). No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Apelação recebida no duplo efeito Indeferimento da suspensão da ação executiva Decisão agravada publicada no período de suspensão de prazos instituída pelo Provimento do Conselho Superior da Magistratura nº 2.297/2015 Validade da publicação Provimento que somente suspende a contagem de prazos processuais, realização de audiências e sessões de julgamento, em primeiro e segundo graus, no período de 07 a 17 de janeiro Medida que só transfere para o primeiro dia seguinte ao término da suspensão a contagem dos prazos Suspensão que não se confunde com o recesso forense instituído pelo Provimento CSM 1.948/2012, que expressamente veda a publicação de acórdãos, sentenças, decisões e intimações, salvo quanto a medidas urgentes (art. 1º,§ 1º) Provimento CSM nº 2.297/2015 que diz que o expediente forense será normal, segundo o parágrafo 1º, do artigo 1º, considerando-se dia útil, inclusive com circulação do DJE, o que não ocorre durante o recesso Prazos inda não iniciados cujo marco inicial se dá a partir de 18 de janeiro de 2016 Intempestividade verificada Preliminar acolhida Recurso não conhecido. Disponibilização: quarta-feira, 26 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3995 712 (TJSP; Agravo de Instrumento 2014835-03.2016.8.26.0000; Relator (a):Vicentini Barroso; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -18ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/04/2016; Data de Registro: 07/04/2016) *INTIMAÇÃO. FÉRIAS FORENSES. VALIDADE. 1. A suspensão de prazos processuais não impede a publicação de decisões judiciais. Apenas transfere para o primeiro dia útil imediatamente seguinte a eficácia de sua publicidade. 2. Essa é a dicção do disposto no art. 240, § ún., segundo o qual, “as intimações consideram-se realizadas no primeiro dia útil seguinte, se tiverem ocorrido em dia em que não tenha havido expediente forense”. 3. Assim, conquanto o Provimento CSM nº 2216/2014 tenha suspenso os prazos processuais entre 7.1.2015 e 18.1.2015, a publicação da sentença no DJe de 9.1.2015 foi válida. E não prejudicou o direito de descanso do patrono da parte, a quem competia verificar, depois do seu retorno às atividades, as publicações realizadas naquele período. 4. Afinal, a contagem do prazo para recorrer só teve início no primeiro dia útil seguinte ao da retomada do curso dos prazos processuais. 5. Agravo regimental não provido.* (TJSP; Agravo Regimental Cível 2039860-52.2015.8.26.0000; Relator (a):Melo Colombi; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Assis -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/04/2015; Data de Registro: 23/04/2015) Assim, a contagem do prazo de quinze dias iniciou-se no dia 8/11/2023, e a data final para a interposição do recurso foi o dia 30/11/2023. Entretanto, o recurso foi protocolado em 1/12/2023, um dia após o prazo fatal. A tempestividade é pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal e, não sendo exercido o poder de recorrer dentro do prazo legal, opera-se a preclusão temporal. Ante o exposto, NÃO SE CONHECE do recurso, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Edgard Hermelino Leite Junior (OAB: 92114/SP) - Carolina Nardy Gabriel (OAB: 389533/SP) - Renata Santos Barbosa Catão (OAB: 205412/SP) - Juliana Demarchi (OAB: 173029/ SP) (Procurador) - 1º andar - sala 12



Processo: 1001239-86.2018.8.26.0294
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-26

Nº 1001239-86.2018.8.26.0294 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jacupiranga - Apelante: Altemar Volpato - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. 1:- Trata-se de ação civil pública ambiental, com pedido liminar de tutela de urgência, movida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face de Altemar Volpato. A r. sentença assim decidiu: Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na presente ação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e o faço para confirmar a antecipação de tutela Disponibilização: quarta-feira, 26 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3995 738 deferida às fls. 155/157 e condenar o requerido a: (1) deixar de intervir, permanecer ou adentrar (mesmo que indiretamente por meio de terceiros), em até 60 dias, na área de 201 hectares, suas imediações ou em outra posse inserida no PE Rio Turvo, abandonando-a de forma definitiva, previamente retirando da UC todo o gado e outros animais exóticos, barramentos de cursos d’água, culturas exóticas e outras intervenções não autorizadas de qualquer gênero, colocando a área à disposição do órgão gestor (Fundação Florestal); (2) apresentar, no prazo de 60 dias, para aprovação junto ao órgão estadual competente (Fundação Florestal), projeto de restauração ecológica da área ocupada ou outras contíguas do PERT onde exerça posse, devendo iniciar a execução do projeto no prazo máximo de 30 dias após sua aprovação, de modo a verificar o método de restauração ecológica devido para garantir integral reconstituição da flora nativa no local, atendendo integralmente as exigências do órgão gestor da UC; (3) se abstenha de transferir ou alienar por qualquer meio a área descrita nesta inicial (rodízio de posse), sob pena de multa equivalente a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Em caso de descumprimento injustificado de quaisquer das medidas fixadas nos itens 1 e 2 desta sentença, incorrerá o réu na multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Corrijo o valor da causa para R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), conforme fundamentação exposta nesta sentença. Anote-se. Em razão da sucumbência, arcará o réu com as custas e despesas processuais. Sem condenação em honorários advocatícios, vez que o autor é o Ministério Público. Apela o requerido, com o propósito de ver reformada a r. decisão, pretendendo em suma o acolhimento do pedido para anular parte da sentença que trata da área do Parque Estadual do Rio do Turvo, a fim de que fique sobrestado até que o Estado de São Paulo conclua o plano de manejo previsto em Lei, que irá reduzir os limites do parque, e consequentemente extinguir as obrigações impostas ao apelante, notadamente aquela relativa ao imediato abandono da área. O recurso foi recebido e contrarrazoado. (fls.310/314) É o relatório. 2:- O recurso não pode ser conhecido. Devidamente intimada, após a renúncia de seu patrono, a parte ficou inerte, o que autoriza reconhecer a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. Nesse sentido: AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃODE VALORES CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FALTA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL Sentença que julgou procedente em parte a ação, para condenar os réus a restituírem valores aportados pela autora apelada, bem como ao pagamento de indenização por danos morais Apelação interposta pela corré G44 BRASIL SCP Não conhecimento Após a interposição do recurso, o Advogado da apelante foi destituído Apelante que, apesar de devidamente notificada para regularizar a sua representação processual, quedou-se inerte - Ausência de capacidade postulatória - Art. 76, § 2º, II, do CPC - Precedentes do STJ e deste Tribunal RECURSO NÃOCONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível 1000848-57.2020.8.26.0587; Relator (a): Sérgio Shimura; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de São Sebastião - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/02/2024; Data de Registro: 29/02/2024). APELAÇÃO. Prestação de serviços. Ação de cobrança. Sentença de procedência. Irresignação da ré. Intimação para regularização da representação processual. Determinação não atendida. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1010804-69.2021.8.26.0100; Relator (a): Rodrigues Torres; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 40ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/02/2024; Data de Registro: 19/02/2024) GESTÃO DE NEGÓCIOS - Intermediação na compra e venda de criptoativos - Ação de rescisão contratual cumulada com pedido de restituição de valores - Sentença de procedência - Apelo dos réus - Renúncia do advogado por eles constituído, com regular comunicação - Representação processual não regularizada - Vício não sanado - Irresignação que não supera o juízo de admissibilidade, nos termos do que dispõe o artigo 76, § 2º, inciso I do Código de Processo Civil - Apelação não conhecida (TJSP; Apelação Cível 1027770-73.2021.8.26.0564; Relator (a): Carlos Henrique Miguel Trevisan; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/09/2022; Data de Registro: 08/09/2022). Ante o exposto, fica prejudicado o conhecimento do recurso. Intimem- se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - 4º andar- Sala 43 Processamento 5º Grupo - 10ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 3º andar - sala 31 - Liberdade DESPACHO



Processo: 2182209-63.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-26

Nº 2182209-63.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Localiza Rent A Car S/A - Agravado: Departamento Estadual de Trânsito - Detran - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença que julgou parcialmente procedente a ação declaratória cumulada com reintegração de posse ajuizada por Localiza Rent a Car S/A em face do DETRAN, em razão de transferência de veículo a terceiro mediante fraude, não vislumbrou a prática de ato administrativo com desvio de finalidade ou abuso de poder a exigência por parte do órgão de trânsito, para desbloqueio do veículo, de prévia apresentação da documentação pertinente ao procedimento de transferência para fins de regularização e emissão de novo documento, inclusive a placa no atual no formato Mercosul. Segundo os termos do Código de Processo Civil, o Relator do agravo de instrumento poderá atribuir-lhe efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (art. 1.019, inciso I), se houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995). Na espécie, não se vislumbra, em sede de cognição sumária, os requisitos ensejadores do provimento jurisdicional requerido, notadamente a verossimilhança das alegações, visto que o registro de transferência de propriedade já foi efetivado, conforme documento de fls. 39 dos autos de origem. Ademais, a decisão guerreada está satisfatoriamente fundamentada e não se revela manifestamente ilegal, irregular ou portadora de nulidade. Desta feita, ausentes os requisitos legais e considerando-se o célere trâmite do recurso de agravo, de rigor o seu recebimento sem a medida de urgência pleiteada, aguardando-se um pronunciamento definitivo sobre a questão pela Turma Julgadora. Comunique-se o Juízo singular do teor da presente decisão e intimem-se os Agravados para resposta, nos termos do artigo 1019, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Oportunamente, voltem os autos conclusos. Intimem-se. São Paulo, 24 de junho de 2024. - Magistrado(a) Osvaldo de Oliveira - Advs: Sigisfredo Hoepers (OAB: 186884/SP) - Jhonatan Cristiano Weber (OAB: 107078/RS) - Abner Alcantara Samha Santos (OAB: 435601/SP) - 3º andar - Sala 33



Processo: 0036939-76.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-26

Nº 0036939-76.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - São Paulo - Peticionário: Rafael Oliveira Ambrosio - Decisão Monocrática - Terminativa: Vistos. Trata-se de revisão criminal proposta por Rafael Oliveira Ambrosio, com fundamento nos artigos 621 e ss. do Código de Processo Penal, em face de sua condenação pelo crime previsto no artigo 33, caput da Lei 11.343/2006, às penas de 6 anos e 10 meses de reclusão, no regime inicial fechado, e ao pagamento de 683 dias-multa. O peticionário pleiteia a aplicação do redutor previsto no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06; a fixação do regime aberto; a substituição da pena corporal por restritiva de direitos; e a fixação da pena de multa no patamar mínimo (fls. 05/13). A d. Procuradoria de Justiça apresentou parecer pela improcedência da revisão criminal (fls. 21/31). É o relatório. Inicialmente, vale lembrar que, embora o legislador tenha tratado do tema no Título do Código de Processo Penal atinente aos recursos, é firme, na doutrina e na jurisprudência, o entendimento de que a revisão criminal ostenta natureza jurídica de ação autônoma de impugnação. Compulsando os presentes autos, não se verifica a juntada, pelo peticionário, da certidão do trânsito em julgado da condenação, em desconformidade à exigência prevista no artigo 625, §1º, do Código de Processo Penal: O requerimento será instruído com a certidão de haver passado em julgado a sentença condenatória e com as peças necessárias à comprovação dos fatos argüidos (g. n.). Tal omissão afeta o pressuposto processual de validade da regularidade formal (ou, para alguns, a condição da ação do interesse de agir), impedindo, seja como for, o exame do mérito da ação revisional. Nesse sentido, colaciono excerto doutrinário e julgados, tanto deste E. Tribunal de Justiça, como do C. Superior Tribunal de Justiça: [...] 6.2. Interesse de agir: coisa julgada. A revisão criminal só pode ser ajuizada quando presente o trânsito em julgado de sentença condenatória ou absolutória imprópria. Quando o art. 621, caput, do CPP utiliza-se da expressão processos findos, refere-se a processos com sentenças passadas em julgado. Na mesma linha, segundo o art. 625, § 1º, do CPP, a revisão criminal deve ser instruída com a certidão de haver passado em julgado a sentença condenatória e com as peças necessárias à comprovação dos fatos arguidos. (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único. 11. ed. São Paulo: Ed. JusPodivm, 2022. p. 1616) (g. n.) REVISÃO CRIMINAL ausência de um dos requisitos essenciais do artigo 625 do Código de Processo Penal não juntada da certidão de trânsito em julgado do v. acórdão - entendimento do Superior Tribunal de Justiça não conhecimento do pedido revisional. (TJ-SP - RVCR: 00296751320208260000 SP 0029675-13.2020.8.26.0000, Relator: Mens de Mello, Data de Julgamento: 19/11/2021, 4º Grupo de Direito Criminal, Data de Publicação: 19/11/2021) (g. n.) REVISÃO CRIMINAL AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO CONDENATÓRIA REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA. A revisão criminal não deve ser conhecida quando ausente certidão de trânsito em julgado da ação penal condenatória, pois configurada a falta de pressuposto processual de validade. (TJ-SP - RVCR: 20388652920218260000 SP 2038865-29.2021.8.26.0000, Relator: Willian Campos, Data de Julgamento: 22/05/2021, 8º Grupo de Direito Criminal, Data de Publicação: 22/05/2021) (g. n.) HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CERTIDÃO DE TRÂNSITO EMJULGADO DA CONDENAÇÃO: PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE VALIDADE CUJAAUSÊNCIA IMPEDE O CORRETO DESENVOLVIMENTO DA AÇÃO DE REVISÃOCRIMINAL. JURIDICIDADE DA DECISÃO NA QUAL O DESEMBARGADOR-RELATOREXTINGUIU REFERIDA VIA PROCESSUAL SEM RESOLVER SEU MÉRITO, À MÍNGUADA JUNTADA DA REFERIDA PEÇA PELA PARTE REQUERENTE. ORDEM DE HABEASCORPUS DENEGADA. 1. Conforme já se consignou em julgamento proferido por esta Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, “[o] art. 625, § 1.º do CPP afirma que compete ao requerente a correta instrução do pedido de revisão criminal, sendo indispensável a certidão de haver passado em julgado a sentença condenatória, além das peças necessárias à comprovação dos fatos argüidos” (HC 92.951/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, julgado em 28/10/2008, DJe 24/11/2008). 2. Na espécie, à míngua da juntada da certidão do trânsito em julgado da condenação, tem- se por correta a decisão na qual o Desembargador-Relator extinguiu revisão criminal sem resolver seu mérito, por falta de pressuposto processual de validade que impede o correto desenvolvimento do feito. 3. Ordem de habeas corpus denegada. (STJ - HC: 203422 PI 2011/0082360-4, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 19/03/2013, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/03/2013) (g. n.) Ante o exposto, julgo extinta sem resolução do mérito a presente ação revisional, com fundamento no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil c.c. o artigo 3º do Código de Processo Penal. - Magistrado(a) Juscelino Batista - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 8º Andar Processamento 4º Grupo - 7ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 8º andar DESPACHO



Processo: 2165321-19.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-26

Nº 2165321-19.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José dos Campos - Impetrante: Maria Luzia Ferrari - Paciente: Rogério Ferrari Carrilho - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Habeas Corpus Criminal Processo nº 2165321-19.2024.8.26.0000 Relator: FREIRE TEOTÔNIO Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Criminal Decisão Monocrática nº. 7.061 Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Rogério Ferrari Carrilho, alegando-se sua submissão a constrangimento ilegal decorrente de ato da MMª. Juíza de Direito da UR-9 do DEECRIM, Comarca de São José dos Campos, consistente no indeferimento do pedido de saída temporária formulado em seu favor. Relata a impetrante, em suma, que a benesse foi denegada pela autoridade impetrada com fulcro no conteúdo da Portaria Conjunta n°. 02/2019 do DEECRIM, apontando, destacadamente, dispositivos relacionados ao prazo de envio de listagem, pela autoridade penitenciária, concernente aos sentenciados aptos a usufruírem da saída temporária. Ressalta, todavia, que, ainda assim, o paciente tem direito ao benefício aludido, eis que progredido ao regime intermediário recentemente, ainda que em data posterior àquela fixada como limite no âmbito da normativa interna deste E. Tribunal. Requer, dessa forma, a concessão da ordem, com o acolhimento da tese e o consequente deferimento da saída temporária referente ao mês de junho em favor do apenado (págs. 01/08). Instruem a inicial os documentos de págs. 09/37. Não conhecido o pleito antecipatório em Plantão Judiciário em razão da matéria veiculada (pág. 41), após a distribuição dos autos a este signatário, a liminar foi indeferida (págs. 45/48), dispensando-se a requisição de informações à autoridade impetrada. Em parecer, a d. Procuradoria Geral de Justiça destacou a prejudicialidade do pedido do writ (págs. 52/53). É, em síntese, o relatório. O pedido da impetração se encontra prejudicado. Com efeito, diante do decurso do prazo previsto para a ocorrência da saída temporária cuja fruição pretende o paciente 11 a 17 de junho p.p. , resta evidente a perda do objeto da impetração. Nesse sentido, os seguintes julgados: Habeas Corpus Criminal n°. 2061976-37.2024.8.26.0000, Rel. Des. Hermann Herschander, j. 24-03-2024; e Habeas Corpus Criminal n°. 2303927-95.2022.8.26.0000, Rel. Des. Walter da Silva, j. 27-01- 2023. No mais, tal como consignado em sede liminar (págs. 45/48), não se divisa flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão denegatória impugnada nesta via, porquanto lastreada em ato normativo deste E. Tribunal de Justiça e em critérios de clara razoabilidade e proporcionalidade, sobretudo no que diz respeito à devida organização dos trabalhos na seara executória e ao adequado processamento dos pleitos atinentes às saídas temporárias que ocorrem ao longo de cada exercício. Ante o exposto, julgo prejudicado o pedido do habeas corpus. Intimem-se. São Paulo, 24 de junho de 2024. FREIRE TEOTÔNIO Relator - Magistrado(a) Freire Teotônio - Advs: Maria Luzia Ferrari (OAB: 85132/SP) - 9º Andar DESPACHO



Processo: 1012152-42.2019.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-26

Nº 1012152-42.2019.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Recorrente: J. E. O. - Recorrido: B. L. P. da S. (Menor) - Recorrido: E. de S. P. - Vistos. Trata-se de remessa necessária da r. sentença de fls. 420/424, que, na ação de obrigação de fazer proposta pelo menor B. L. P. da S., devidamente representado, julgou procedente o pedido para condenar o ESTADO DE SÃO PAULO a fornecer e custear ao autor o tratamento multidisciplinar descrito no laudo médico às fls. 334/335 (Hidroterapia, Equoterapia, Integração Sensorial e Bobath), impondo pagamento de honorários advocatícios de R$ 1.000,00 (mil reais). Sem recursos voluntários, processou-se o recurso oficial (fl.431), sobrevindo parecer da Procuradoria Geral de Justiça, opinando pela manutenção da sentença e pelo não provimento da remessa necessária (fls. 438/441). É a síntese do essencial. O reexame oficial não comporta conhecimento. Dispõe o art. 496, §3º, II, do Código de Processo Civil, sobre a dispensa do reexame oficial nas condenações onde o proveito econômico obtido na causa, contiver valor certo e líquido, inferior aos limites estabelecidos na norma, in verbis: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: § 3º. Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. Com efeito, a nova legislação agregou o conceito de liquidez ao pedido, o que autoriza concluir que o legislador passou a considerar Disponibilização: quarta-feira, 26 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3995 963 a expressão real da condenação levada a termo, malgrado a parte autora não o tenha fixado em sua petição inicial. A exegese buscou apartar a hipótese de iliquidez do pedido daquela em que inexiste a sua prévia determinação. O fato de a petição inicial não indicar o proveito econômico não significa que o pedido seja ilíquido, circunstância a vetar o processamento e análise da atual remessa necessária. No caso dos autos, o valor de R$1.000,00, meramente simbólico para fins fiscais atribuído à causa (fl. 19) não corresponde ao conteúdo econômico esperado com a demanda, pois não se levou em consideração para o cálculo o valor anual do tratamento requerido. Contudo, seja pelo valor atribuído à causa, seja pelo orçamento eventualmente gasto com o tratamento (fls.07/17 dos autos em apenso nº 0007015-91.2022.8.26.0602), é possível, mediante simples cálculo aritmético, constatar que o conteúdo econômico está abaixo da barreira financeira prevista no inciso II, do § 3º, do artigo 496 do CPC, para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição. Diante disso, é exato concluir não ser mesmo hipótese de cabimento da remessa necessária. Nesse sentido, precedentes desta Colenda Câmara Especial: REMESSA NECESSÁRIA. INFÂNCIA E JUVENTUDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. Terapia Ocupacional e Fonoaudiologia a crianças com Transtorno do Espectro Autista. Não cabimento de remessa necessária, pois ausente hipótese de sujeição ao duplo grau de jurisdição obrigatório Inteligência do artigo 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil. Não caracterizada sentença ilíquida. Conteúdo econômico cujo valor estimado é inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA(TJSP Câmara Especial Reexame Necessário 1009411-79.2023.8.26.0637 - Relator: Des. Camargo Aranha Filho j. em: 01.04.2024). RECURSOS DE APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA Ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo Menor portador de paralisia cerebral (CID G80) Pretensão de fornecimento de fradas; dieta especial e cadeira de rodas adaptada Sentença de procedência - Remessa necessária não conhecida. - O montante anual referente ao dispêndio com o equipamento e insumos não alcança o limite correspondente a 100 ou 500 salários-mínimos, conforme incisos II e III do §3º do art. 496 do CPC Relatório e prescrição médica que justificam o fornecimento dos itens diante da gravidade do quadro clínico apresentado pelo menor Situação que envolve direito fundamental - Súmulas do Tribunal de Justiça que justificam a propositura da ação contra o Poder Público, em razão do dever de amparo à saúde e à vida - Direito público subjetivo e de absoluta prioridade, assegurados à criança e ao adolescente pela Constituição Federal, pelo Estatuto da Criança e do Adolescente - Súmulas 37, 65 e 66 deste E. Tribunal de Justiça - Imperatividade de disponibilização de recursos destinados a tal fim, de forma solidária pelos entes públicos, de modo a assegurar o mínimo existencial, nos termos dos princípios e normas vigentes no ordenamento jurídico - Precedentes desta C. Câmara Especial Observa-se que a prescrição médica deverá ser renovada a cada seis meses para comprovar a necessidade da continuidade e atualidade do tratamento e possibilitar o devido controle da regularidade do fornecimento pelo poder público Prazo para cumprimento da obrigação de fornecimento de cadeira de rodas adaptada que se mostra exíguo e comporta ampliação. Remessa necessária não conhecida, recursos do Estado desprovido e do Município provido, com observação(Ap. e RN nº. 1003932-03.2023.8.26.0477, rel. Des. Ana Luiza Villa Nova, j. 10.10.2023). Isto posto, por decisão monocrática, não se conhece da remessa necessária. Int. - Magistrado(a) Claudio Teixeira Villar - Advs: Camila Lira Santos (OAB: 244579/SP) - Graziela Costa Leite (OAB: 303190/SP) - John Rodrigues Felizardo (OAB: 456110/SP) - Fernanda Fernandes Anholeto (OAB: 369911/SP) - Fabiana Mello Mulato (OAB: 205990/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1017078-27.2023.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-26

Nº 1017078-27.2023.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Recorrente: J. E. O. - Recorrida: A. E. L. R. (Menor) - Recorrido: M. de S. - Trata-se de reexame necessário nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por A. E. L. R. (menor) em face do M. de S. Nos autos do processo principal nº 1017078-27.2023.8.26.0602 ao qual foi apensado o presente feito para o julgamento conjunto, a r. sentença de fls. 174/176, confirmou a tutela de urgência (fls. 26/27 nestes autos), homologou o reconhecimento pela Municipalidade do pedido formulado, consistente no fornecimento de vaga em creche, em período integral, localizada a até 2 (dois) quilômetros distância da residência da criança, ou na impossibilidade, transporte escolar gratuito, de ida e volta, inviabilizando a escolha do estabelecimento de ensino pela autora. O réu foi condenado a pagar honorários advocatícios sucumbenciais no importe de R$ 200,00 (duzentos reais). Decorrido o prazo sem a interposição de recurso voluntário (fl. 64), subiram os autos. A D. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pela manutenção da r. sentença (fls. 68/70). É O RELATÓRIO. A remessa necessária não merece ser conhecida. A função do reexame necessário, dentro do sistema processual brasileiro, sempre esteve ligada à proteção do erário, constituindo-se condição de eficácia da sentença (CPC/1939, artigo 822 e CPC/1973, artigo 475). Assim, superado determinado valor, cabia ao magistrado singular promover a imediata remessa do processo à instância superior (CPC/1973, artigo 475, § 1º, primeira parte), facultado a esta avocar a causa se o juiz de primeiro grau se omitisse em seu dever (CPC/1973, artigo 475, § 1º, segunda parte). Aludida concepção sofreu relevante mudança em seu conceito com o advento do novo diploma processual, seja pelo alargamento do valor do chamado proveito econômico, seja pela caracterização do pedido no que tange à sua especificação. Com efeito, a nova legislação agregou o conceito de liquidez ao pedido, o que autoriza concluir que o legislador passou a considerar a expressão real da condenação levada a termo, malgrado a parte autora não o tenha fixado em sua petição inicial. O Colendo Superior Tribunal de Justiça adotou posição firme no sentido de afastar o verbete da Súmula nº 490 (A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.) nas causas de índole previdenciária, quando não indicado o valor do proveito econômico em disputa (REsp nº 1.735.097- RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 08.10.2019; AREsp nº 1.712.101-RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 22.09.2020). A exegese feita pelo Superior Tribunal de Justiça buscou apartar a hipótese de iliquidez do pedido daquela em que inexiste a sua prévia determinação. O fato de a petição inicial não indicar o proveito econômico não significa que o pedido seja ilíquido, circunstância a vetar o processamento e análise da atual remessa necessária. É do que se trata o caso em questão. Considerando-se o custo anual do pedido formulado, que, nos termos da Portaria Interministerial nº 2, de 19 de abril de 2023, que alterou a Portaria Interministerial nº 7, de 29 de dezembro de 2022 do MEC, para 2023, fixou os valores anuais mínimos por aluno de creche pública por Estado, sendo para São Paulo o montante de R$ 7.789,06, em regime de período integral, tem-se que referido conteúdo econômico se exibe bem abaixo do valor estipulado nos incisos II e III, do § 3º, do artigo 496 do CPC. Diante disso, é exato concluir que a alteração do conteúdo da r. sentença singular, in casu, demandaria recurso voluntário, ausente na hipótese em tela, fator a impedir a admissão da remessa necessária. Nesse sentido, precedentes desta Colenda Câmara Especial: Remessa necessária Infância e Juventude Ação de obrigação de fazer Vaga em creche Sentença que julgou procedente a ação Não cabimento de remessa necessária, pois ausente hipótese de sujeição ao duplo grau de jurisdição obrigatório Inteligência do artigo 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil Não caracterizada sentença ilíquida Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético Valor anual estimado por aluno na modalidade creche bem inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição Precedentes do STJ Remessa necessária não conhecida.[Remessa Necessária Cível 1002761-64.2022.8.26.0309, Rel. Des. Francisco Bruno (Pres. da Seção de Direito Criminal), j. 19/08/2022]. REMESSA NECESSÁRIA. INFÂNCIA E JUVENTUDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Professor auxiliar. Sentença que julgou parcialmente procedente a demanda. Não cabimento de remessa necessária. Inteligência do artigo 496, §3º, II, do Código de Processo Civil. Não caracterizada sentença ilíquida. Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético. Valor anual da remuneração do profissional a ser disponibilizado estimado sendo inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. [TJSP Câmara Especial AC/RNC nº 1009295-15.2022.8.26.0506 Rel. Des.Camargo Aranha Filho (Pres. Seção de Direito Criminal) j. 04/03/2024 V. U.]. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO SE CONHECE da remessa necessária. São Paulo, 21 de maio de 2024. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Marcelo de Carvalho (OAB: 427002/SP) - Cicera Renata Lopes Ribeiro - Juliana Rodrigues de Carvalho (OAB: 482691/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2027710-24.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-26

Nº 2027710-24.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: G. M. S. (Menor) - Agravado: E. de S. P. - Agravado: M. de A. da S. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto pelo menor G. M. S., contra a r. decisão que, em ação de obrigação de fazer ajuizada pelo recorrente em face do E. de S. P. e do M. de A. da S., indeferiu a liminar pleiteada, ante a ausência da fumaça do bom direito, porque não foi atendido aquilo que havia sido determinado à parte autora a fls. 38 (fls. 48/49 dos autos principais). Em suas razões recursais, o agravante alega, em síntese, que o laudo pericial produzido em processo anterior comprovou cabalmente a necessidade do tratamento pleiteado nos autos de origem e, apesar de a perícia ter sido originalmente realizada para a comprovação da necessidade do professor auxiliar/pedagógico para o desenvolvimento das atividades escolares, acabou também por tratar destas outras questões. Menciona que no laudo pericial seria possível verificar que ele está em processo de alfabetização com a necessidade intervenções assertivas. Aponta que foi diagnosticado com Transtorno específico do desenvolvimento da fala e da linguagem (CID F84.1) e Retardo mental leve (CID F70.1), sendo desnecessária a apresentação de novo relatório médico para a elucidação do caso concreto. Daí, requerer a concessão inaudita altera pars da antecipação da tutela da pretensão recursal nos termos do artigo 299, §único do Novo Código de Processo Civil, de modo que seja concedido efeito ativo ao presente recurso, determinando-se aos agravados o imediato fornecimento do tratamento, conforme laudo de perícia anexa (terapias com PSICÓLOGO, FONOAUDIÓLOGO E PSICOPEDAGOGO), nos moldes pretendidos inicialmente; b) A intimação dos agravados para apresentar a contraminuta ao presente recurso; c) Caso não seja reconsiderada a r. decisão recorrida, que seja conhecido o presente recurso e que a ele seja dado provimento, para que seja reformada a r. decisão agravada, nos termos acima expostos (fls. 01/08). Este Relator indeferiu o efeito ativo pleiteado, em 09.02.2024 (fls. 10/14). Apenas a F.P. do E. de S.P. ofertou a sua contraminuta (fls. 27/30). Instada a se manifestar, a douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento do recurso, negando-lhe, porém, provimento (fls. 37/40). É o relatório. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto pelo menor G. M. S. em face do E. de S. P. e do M. de A. da S., contra a decisão em que se indeferiu o pedido de urgência consistente no fornecimento do tratamento necessário para o Agravante, tais como terapias com PSICÓLOGO, FONOAUDIÓLOGO E PSICOPEDAGOGO. Peço vênia para transcrição da decisão agravada: Cuida-se de pedido de concessão de tutela antecipada para compelir cada parte ré a fornecer psicólogo, fonoaudiólogo e psicopedagogo, bem como tudo o que for necessário para o tratamento da parte autora, inclusive transporte gratuito (se preciso), o que não vem sendo contemplado pela rede pública. De acordo com o artigo 11 do Estatuto da Criança e do Adolescente, é direito de toda criança ou adolescente o atendimento médico por meio do Sistema Único de Saúde, com a garantia do acesso universal e igualitário às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde. O § 2º desta mesma norma, aliás, determina que o Poder Público deve ‘fornecer gratuitamente, àqueles que necessitarem, medicamentos, órteses, próteses e outras tecnologias assistivas relativas ao tratamento, habilitação ou reabilitação para crianças e adolescentes, de acordo com as linhas de cuidado voltadas às suas necessidades específicas’. O tema n.º 106 do Superior Tribunal de Justiça apenas tem aplicação para medicamentos. Por nele ter sido firmada interpretação restritiva, este tema não pode ser aplicado por analogia, em detrimento da proteção integral que se deve dar a crianças/adolescentes. Entretanto, ausente fumaça do bom direito, porque não foi atendido aquilo que havia sido determinado à parte autora a fls. 38. Indefiro, por isso, o pedido de liminar. No mais, em atenção ao pedido genérico realizado para que a tutela abranja ‘tudo o que for necessário para o tratamento médico, inclusive o transporte necessário para a realização do tratamento, caso seja necessário’ (sic - alínea ‘c’ de fls. 8), ainda que o processo tenha função instrumental e seja razoavelmente esperável que outros itens venham a ser necessários para propiciar bem estar ao jovem, durante o curso da lide, cada inclusão de novo item terá natureza jurídica de aditamento da inicial, de modo que fica desde já estabelecido que não será possível a ampliação do objeto controvertido após o saneamento, quando a lide se estabilizará. Logo, para eventuais itens cuja necessidade seja posterior ao saneamento, deverá aparte autora ingressar com ação autônoma, na busca de seu alegado direito. (...) (g.n.). A meu sentir, a análise do mérito recursal encontra-se prejudicada pois, em 26 de fevereiro de 2024, durante a tramitação deste recurso, o MM. Juiz a quo, ante a juntada de novos documentos e de pedido expresso da parte autora, modificou a decisão impugnada, deferindo o pedido de liminar, para que cada parte ré seja obrigada a fornecer à parte autora fonoterapia, psicoterapia e acompanhamento com psicopedagogo, conforme prescrição médica de fls. 115, no prazo de trinta dias e mensalmente, a partir de então, sob pena de multa diária de R$ 250,00, limitada ao teto de R$ 25.000,00. Noto, ainda, que a Fazenda Municipal juntou aos autos de origem relatório dando conta do cumprimento da determinação judicial, apontando que o infante segue em atendimento junto ao CAPS, com atendimento psiquiátrico agendado para 11.04.2024, psicológico para 25.04.2024, bem como avaliação fonoaudióloga para 12.04.2024, além de atendimento com a psicopedagoga, todas as terças feiras, às 14h, com início em 09.04.2024. Diante disso, houve a perda de objeto do presente recurso, de modo que não há mais se falar na reforma da decisão interlocutória anteriormente impugnada, uma vez que a sua pretensão já foi atendida. Ante o exposto, por decisão monocrática, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o recurso, pela perda de objeto. Int. - Magistrado(a) Claudio Teixeira Villar - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Rogeria Cristina Morales - André Navarro (OAB: 158924/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 0017310-82.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-26

Nº 0017310-82.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Conflito de competência cível - São Bernardo do Campo - Suscitante: 37ª Câmara de Direito Privado - Suscitado: 7ª Câmara de Direito Privado - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Acolheram o conflito de competência para definir a competência da 7ª Câmara de Direito Privado para julgamento do recurso. V.U. - CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DERIVADO DE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO À 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO QUE ENTENDEU QUE A DISCUSSÃO SE REFERE A SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS OU ORIUNDA DE CONTRATO DE TRANSPORTE, MATÉRIAS DE COMPETÊNCIA, RESPECTIVAMENTE, DA 3ª SUBSEÇÃO DE DIREITO PRIVADO (ART. 5º, III, III.8, DA RESOLUÇÃO Nº 623/2013) E DA 2ª SUBSEÇÃO DE DIREITO PRIVADO (ART. 5º, II, II.1, DA RESOLUÇÃO Nº 623/2013). REDISTRIBUIÇÃO PARA À 37ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, QUE REPUTOU QUE NOS AUTOS ORIGINÁRIOS HOUVE JULGAMENTO DA APELAÇÃO PELA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, PREVENTA NOS TERMOS DO ART. 105 DO RITJSP. COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS DO TRIBUNAL QUE SE DEFINE EM RAZÃO DA MATÉRIA, EM ATENÇÃO À CAUSA DE PEDIR E AO PEDIDO CONTIDO NA INICIAL (ART. 103 DO RITJSP E ENUNCIADO Nº 3 DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO). AÇÃO AJUIZADA EM 23/12/2003, VISANDO OS AUTORES INDENIZAÇÃO MORAL E PENSÃO MENSAL EM RAZÃO DO HOMICÍDIO DE SEU IRMÃO PRATICADO POR FUNCIONÁRIO DA PRIMEIRA REQUERIDA DURANTE JORNADA DE TRABALHO ENQUANTO MOTORISTA DE VEÍCULO DA SEGUNDA RÉ. SENTENÇA PROFERIDA EM 02/04/2007. APELAÇÕES E RECURSO ADESIVO DAS PARTES JULGADOS EM 19/05/2010 PELA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, QUE POSTERIORMENTE, NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, JULGOU OUTROS DOIS AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM 21/09/2016 E 29/10/2019. CABE A CÂMARA QUE JULGOU A APELAÇÃO, O JULGAMENTO DOS RECURSOS NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, AINDA QUE EVENTUALMENTE OCORRA ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA ENTRE AS SUBSEÇÕES DE DIREITO PRIVADO EM RELAÇÃO A MATÉRIA DA AÇÃO ORIGINÁRIA. PREVENÇÃO DA CÂMARA SUSCITADA NOS TERMOS DO ART. 105 DO RITJSP. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO PARA RECONHECER A COMPETÊNCIA DA CÂMARA SUSCITADA (7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO) PARA JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www. stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Elias Mubarak Junior (OAB: 120415/SP) - Antonio Marcos Borges da Silva Pereira (OAB: 346627/SP) - Luiz Felipe Souza de Salles Vieira (OAB: 283771/SP) - Vicente Borges da Silva Neto (OAB: 106265/SP) - 5º andar – sala 514



Processo: 1001645-06.2023.8.26.0659
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-26

Nº 1001645-06.2023.8.26.0659 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Vinhedo - Apelante: Erica Eufrosina Russi - Apelado: Josemar de Oliveira Brancacci - Magistrado(a) Vitor Frederico Kümpel - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO PAULIANA. CONTRATO DE MÚTUO FENERATÍCIO INADIMPLIDO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO TENDO EM VISTA A ALIENAÇÃO DE IMÓVEL OBJETO DO FEITO. ALIENANTE QUE SE COLOCOU EM ESTADO DE INSOLVÊNCIA. ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. DESCABIMENTO. FRAUDE CONTRA CREDORES NÃO CONFIGURADA. MÁ-FÉ DOS ADQUIRENTES QUE DEPENDE DE PROVA INEQUÍVOCA. PESQUISAS ACERCA DOS DÉBITOS PENDENTES SOBRE O IMÓVEL E DA ALIENANTE QUE SE TORNARAM DISPENSÁVEIS APÓS A EDIÇÃO DA LEI 14.382/2022. CREDOR QUE DEVERIA DILIGENCIAR ACERCA DA SAÚDE FINANCEIRA DA MUTUANTE QUANDO DA CONTRATAÇÃO DO MÚTUO. AÇÃO DE INSOLVÊNCIA CIVIL OCULTADA DO TABELIÃO DE NOTAS QUANDO DA LAVRATURA DA ESCRITURA PÚBLICA. ATRAÇÃO DO ARTIGO 1º, §3º DO DECRETO 93.240/86. DETERMINAÇÃO DE EXTRAÇÃO DE CÓPIA AO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA APURAÇÃO DE EVENTUAL PRÁTICA DELITIVA. APELANTE QUE FAZ JUS AOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. SENTENÇA INTEGRALMENTE REFORMADA COM IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INICIAL. RECURSO PROVIDO COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Camila Cristina Viel Ferrari (OAB: 342951/SP) - Emeley Soares Oliveira (OAB: 465921/ SP) - Angélica Brocanello (OAB: 455339/SP) - Caio Pereira Bossi (OAB: 310117/SP) - Marcos Antonio Jeronimo dos Santos (OAB: 444162/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1012942-43.2023.8.26.0066
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-26

Nº 1012942-43.2023.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Apelante: Ronaldo Antonio Quinalia (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - Magistrado(a) Mendes Pereira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - INSERÇÃO DO NOME DO APELANTE EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO REFERENTE A DÉBITO DECORRENTE DE USO DE CARTÃO DE CRÉDITO - ALEGAÇÃO DO REQUERENTE DE QUE DESCONHECERIA A ORIGEM DO DÉBITO COBRADO - DESCABIMENTO - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO - RECORRENTE QUE NÃO SE CONTRAPÔS À DEFESA SUSCITADA PELO APELADO - EVIDENCIADA A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE O AUTOR E O CEDENTE, BEM COMO DA CESSÃO DO CRÉDITO EM FAVOR DO DEMANDADO - EXISTÊNCIA DE FATURAS QUE DEMONSTRAM A EFETIVA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO, COM REGISTRO DE COMPRAS NO VAREJO E PAGAMENTOS PARCIAIS, CUJOS LANÇAMENTOS NÃO FORAM ESPECIFICAMENTE IMPUGNADOS (ART. 341 DO CPC) - NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO E EFICAZ - INCLUSÃO DO NOME DO DEMANDANTE NO ROL DOS INADIMPLENTES QUE SE DEU NO EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DO RÉU ANTE O NÃO PAGAMENTO DO DÉBITO - RECURSO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10% PARA 15% SOBRE O VALOR DA CAUSA, ATUALIZADO, CUJA EXIGIBILIDADE FICA SUSPENSA (ARTS. 85, § 11, E 98, § 3º, DO CPC). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: João Paulo Gabriel (OAB: 243936/SP) - Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1006053-95.2022.8.26.0361
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-26

Nº 1006053-95.2022.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: Edp São Paulo Distribuição de Energia S/a. - Apelado: Lourenço Mognon - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C./C. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O FEITO. PLEITO RECURSAL QUE NÃO MERECE PROSPERAR. AFASTADA A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DO MUNICÍPIO NÃO CONFIGURADO. RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO AUTOR, SEGUNDO AS REGRAS ORDINÁRIAS DE EXPERIÊNCIA. VULNERABILIDADE TÉCNICA, INFORMACIONAL E ECONÔMICA DO AUTOR EM RELAÇÃO À RÉ, CONCESSIONÁRIA DE GRANDE PORTE NO MERCADO DE ENERGIA ELÉTRICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. A PERÍCIA TÉCNICA DE ENGENHARIA ELÉTRICA CONCLUIU Disponibilização: quarta-feira, 26 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3995 1786 QUE A APELANTE TEM CONDIÇÕES DE EFETUAR A LIGAÇÃO E FORNECER ENERGIA ELÉTRICA PARA O IMÓVEL RURAL DO AUTOR. TERRENO OBJETO DA LIDE QUE PERTENCE AO INCRA, AFASTANDO-SE A ALEGAÇÃO DE QUE O IMÓVEL DO AUTOR ESTÁ EM SITUAÇÃO IRREGULAR. AINDA QUE ASSIM O FOSSE, PREVALECE O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA EM RELAÇÃO A EVENTUAL OCUPAÇÃO URBANA IRREGULAR. SERVIÇO ESSENCIAL AO SER HUMANO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) - Jean Carlo Rodrigues de Oliveira (OAB: 418970/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1001290-47.2022.8.26.0136/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-26

Nº 1001290-47.2022.8.26.0136/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Cerqueira César - Embargte: Município de Águas de Santa Bárbara - Embargda: Momentum Empreendimentos Imobiliários Ltda - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Acolheram os embargos declaratórios interpostos pelo Município de Águas de Santa Bárbara, para sanar a omissão apontada, atribuindo ao recurso o efeito infringente, reformando o v. Acórdão de fls.9634/9643 para negar provimento ao recurso de apelação, com a manutenção da r. Sentença de fls.9554/9561; e acolheram dos embargos de declaração interpostos pela parte autora para sanar a omissão apontada, porém sem efeito modificativo quanto ao mérito. V.U. - EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - JULGAMENTO CONJUNTO DOS RECURSOS - EMBARGOS /50000 EMBARGANTE O RÉU MUNICÍPIO DE ÁGUAS DE SANTA BÁRBARA APONTANDO ERRO MATERIAL E OMISSÃO NO JULGADO QUANTO À REVOGAÇÃO DO §2º DO ART. 145-B DA LM Nº 1.059/1995 PELA LCM Nº150/2019 VÍCIO EXISTENTE APENAS QUANTO À OMISSÃO AUSÊNCIA DE ANÁLISE E MANIFESTAÇÃO DO V. ACÓRDÃO SOBRE A REVOGAÇÃO DA NORMA SUSCITADA - EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS - ATRIBUIÇÃO DE EFEITO INFRINGENTE AO RECURSO - V. ACÓRDÃO REFORMADO PARA RECONHECER A LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, COM A MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO E, CONSEQUENTEMENTE, PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA AUTORA COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS /5001 - EMBARGANTE A AUTORA MOMENTUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. APONTANDO OMISSÃO DO V. ACÓRDÃO QUANTO À INOCORRÊNCIA DO FATO GERADOR TAMBÉM COM BASE NA REDAÇÃO DOS ART. 145-A E 145-D, ITEM 2, DO CTM - VÍCIO EXISTENTE - AUSÊNCIA DE ANÁLISE E MANIFESTAÇÃO DO V. ACÓRDÃO - MATÉRIA SUSCITADA REJEITADA QUANTO AO MÉRITO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS APENAS PARA SANAR A OMISSÃO APONTADA - EMBARGOS DO MUNICÍPIO RÉU (/5000) CONHECIDOS E ACOLHIDOS COM EFEITO MODIFICATIVO (ATRIBUIÇÃO DE EFEITO INFRINGENTE) - EMBARGOS DA AUTORA (/5001) CONHECIDOS E ACOLHIDOS, PORÉM SEM EFEITO MODIFICATIVO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus. br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Bruno Zamperin Losi (OAB: 269345/SP) (Procurador) - Cylmar Pitelli Teixeira Fortes (OAB: 107950/SP) - Fernanda Elissa de Carvalho Awada (OAB: 132649/SP) - 3º andar- Sala 32