Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)
Processo: 1010215-08.2023.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-27
Nº 1010215-08.2023.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Newsville Editorial Produções e Publicidade - Me - Apelado: Kathu Entertainment - I. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença emitida pelo r. Juízo de Direito da 1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem do Foro Especializado das 1ª, 7ª e 9ª RAJs, que julgou procedente ação cominatória, condenando a ré a cumprir, no prazo de 10 (dez) dias, a obrigação imposta no contrato celebrado pelas partes, entregando à autora os certificados de propriedade das marcas objeto da demanda, respondendo, a própria ré, pelas taxas de transferência. A ré foi, também, condenada ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (fls. 316/323). Foram, a seguir, acolhidos embargos de declaração para deferir a tutela de urgência pleiteada pela autora, determinando que a ré, no prazo de 10 (dez) dias, cumpra integralmente com a obrigação imposta pelo Contrato de Compra e Venda, entregando à parte Autora, os certificados de Propriedade das referidas marcas: (i) Miss São Paulo Capital (registro nº 910.701.326); (ii) Miss Barueri (registro nº 827.499.620); e (iii) Miss Santana de Parnaíba (registro nº 902.194.232), com a transferência realizada, cujas taxas de transferências caberão à Ré” (fls. 329). A apelante, reiterando o relato contido na contestação, aduz, de início, ter agido em reação a condutas inesperadas, provocativas e desrespeitosas da apelada, assumidas a partir de 30 de março de 2023, incluindo inobservância de acordos previamente estabelecidos entre as partes. Destaca que, entre 3 de novembro de 2022 e 30 de março de 2023, as partes iniciaram negociações para a venda de três marcas registradas perante o Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI), a saber: Miss Barueri, Miss Santana de Parnaíba e Miss São Paulo Capital. Alega, a seguir, que, durante esse período, transmitiu à apelada seus conhecimentos acumulados ao longo de 20 (vinte) anos de experiência no segmento, essenciais para a Recorrente (sic), até então inexperiente, acerca da aquisição, transferência e uso das três marcas. Acrescenta ter organizado, em 30 de março de 2023, uma seletiva municipal com candidatas por ela pré-selecionadas em local cedido por colaborador. Assevera que, até então, as partes mantinham um relacionamento cordial, materializado pelo pagamento da primeira parcela contratual da aquisição efetuado em 15 de fevereiro de 2023; no entanto, a partir daquele momento, tendo, a própria apelante, reagido às ações provocativas e desrespeitosas da Recorrente (sic), demonstrou-se claramente a aplicação do princípio da Lei da Ação e Reação, refletindo a dinâmica estabelecida entre as partes. Reitera, nesse ponto, que todas as suas ações foram justificadas pela conduta provocativa da apelada. Reporta que as partes subscreveram dois documentos como parte do contrato, a saber, o ‘Compromisso de Compra e Venda’ e o ‘Termo de Autorização de Uso das Marcas’, respectivamente, em 30/01/23 e 01/02/23. Argumenta que, apesar de sua inexperiência no assunto, compreendeu, com base no senso comum, que todas as disposições contratuais deveriam ser observadas e, portanto, assinou ambos os documentos como complementares, os quais foram devidamente registrados em cartório, sem qualquer objeção ou oposição, agindo de boa-fé. Aduz que, conforme amplamente detalhado na Defesa da Requerida, a partir da Seletiva Municipal realizada em 30/03/23, a Recorrente (sic) deixou de cumprir as disposições fundamentais estabelecidas nos dois documentos contratuais, os quais determinavam as diretrizes para todas as interações com terceiros, apoiadores e candidatas, a partir de 30/03/23, logo na seletiva, a recorrente (sic) não providenciou as faixas que deveriam ser entregues às misses selecionadas naquele dia, descumprimento que teria causado constrangimento para a Requerida, pois não havia nada para ser entregue às candidatas selecionadas, que foram apenas duas: Miss Barueri Aline Goiano e Miss São Paulo Capital - Naiara Izidoro, não tendo aparecido candidata pré- selecionada representando a cidade de Santana de Parnaíba. Reporta, por outro lado que o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) indeferiu os pedidos de transferência de marcas, confirmando assim a justificativa para o distrato não consensual. Relata que, em resumo, a Requerente realizou nove ações, sendo sete delas em apenas seis dias, todas surpreendendo a Requerida, ou seja, a própria apelante, a qual, em suma, teria reagido às provocações e desrespeitos da requerente com notificações extrajudiciais e devolução de pagamentos antecipados. Propõe ser inegável que, ao ter as duas parcelas pagas em 01/04/23 e devolvidas posteriormente, permanecia a obrigação da Requerente de pagar as parcelas de 15/04/23 e 15/05/23, conforme estipulado no contrato, no entanto, tais pagamentos não foram realizados. Destarte, entende que foi razoável para a requerida considerar a situação como uma desistência contratual, como estabelecido no Compromisso de Compra e Venda assinado pelas partes. Assevera que a inadimplência foi clara, o que permitiu o cancelamento automático do contrato, conforme estipulado no referido documento. Anuncia que a apelada, ao receber o distrato não consensual, decidiu ajuizar a presente demanda, demonstrando um arrependimento tardio. No entanto, isso não anula a inadimplência contratual que ocorreu anteriormente. Insistindo que a apelada não pagou as duas parcelas restantes nos prazos acordados, alega que não poderia prever que a Requerente tentaria corrigir sua inadimplência depositando as duas parcelas em Juízo. Afirma, então, que o apontado inadimplemento justifica o cancelamento do Compromisso de Compra e Venda. Aponta, outrossim, má-fé da apelada por ter tentado interferir no evento sem autorização, bem como por ter retido as faixas das misses em sua residência numa tentativa de estabelecer uma moeda de troca para forçar a assinatura de um contrato irrelevante. Nega, ainda, que a apelada tenha realizado gastos significativos com as misses, porque teria sido devidamente informada desde o início de que não era obrigada a fazê-lo, e que se o fizesse, seria por sua própria conta, sem direito a ressarcimento ou indenização. Nega tenha cobrado duas parcelas a título de royalties, reportando, simultaneamente, luto e dor pela perda do seu marido, que constituíram fatores preponderantes que influenciaram o comportamento da apelada (sic) durante o desenrolar dos eventos aqui discutidos, circunstâncias atenuantes que, em seu entender, devem ser consideradas. Finaliza, afirmando que, diante desse cenário, torna-se evidente que a apelante (sic) não possui qualquer direito de propriedade sobre as marcas em questão, uma vez que não recebeu qualquer quantia em contrapartida. Dessa forma, não há fundamento legal para que a apelante (sic) seja considerada como legítima proprietária das marcas. Pretende reforma (fls. 330/340). Em contrarrazões, a apelada requer a manutenção da sentença (fls. 357/364). II. Depois de ambas as partes manifestarem concordância com o julgamento virtual (fls. 368 e 370), a apelante, em 21 de maio de 2024, apresenta nova petição por meio da qual, diante do acolhimento dos embargos de declaração, requer, com fundamento no artigo 1.012, §3°, inciso II e §4° do CPC de 2015, a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso (fls. 372/376). III. Ausentes os requisitos previstos nos §4º do art. 1.012 do CPC de 2015, em especial a probabilidade de provimento do recurso, indefiro o pedido de efeito suspensivo postulado. A tutela de urgência Disponibilização: quinta-feira, 27 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3996 76 deferida na sentença ostenta vinculação direta com o veredicto pronunciado, o qual, à primeira vista, observa paridade com o teor do contrato celebrado, sendo, inclusive, feita ressalva quanto ao custeio dos atos de transferência de titularidade perante o Instituto Nacional da Propriedade Industrial. IV. Quanto ao mais, foi recolhido preparo em valor insuficiente. A presente demanda foi ajuizada em maio de 2023, sendo atribuído à causa o valor de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais) (fls. 14). O recurso de apelação foi apresentado em março de 2024, recolhido, a título de preparo, sem a necessária atualização monetária, o importe de R$ 840,00 (oitocentos e quarenta reais) (fls. 342), restando em aberto, portanto, um saldo devedor de R$ 22,55 (vinte e dois reais e cinquenta e cinco centavos), referenciado para o mês de junho de 2024. V. Antes, portanto, da apreciação do mérito do apelo, promova a recorrente, nos termos do artigo 1.007, § 2º do CPC de 2015, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento do complemento das custas do preparo, com a necessária atualização monetária, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Cesar Alexandre Padula Miano (OAB: 307464/SP) - Nathalia Satzke Barreto Duarte (OAB: 393850/SP) - Andre Pissolito Campos (OAB: 261263/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 1005773-93.2023.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-27
Nº 1005773-93.2023.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apte/Apdo: Roberto Simões Marques - Apte/Apdo: Armando Simões Marques Junior - Apdo/Apte: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: (...)ROBERTO SIMÕES MARQUES E ARMANDO SIMÕES MARQUES JUNIOR ajuizaram ação em face de NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A alegando, em síntese, que mantém contrato de plano de saúde com a ré, sendo contrato coletivo com duas vidas; afirmam que houve um reajuste de janeiro para fevereiro de 480%, passando de R$ 1.049,04 para R$ 5.017,88; requer a limitação do aumento declarando a nulidade do reajuste por sinistralidade, aplicando- se apenas o reajuste por faixa etária. A ré apresentou contestação em que reafirmou a legalidade do reajuste. Noticia-se a réplica. É o relato do essencial. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de provas orais em audiência, nos termos do artigo 355, I do Código de Processo Civil. A ré em sua longa contestação, não teve o condão de esclarecer sequer qual o índice que aplicou efetivamente no reajuste do contrato. Suas genéricas afirmações tergiversaram sobre aumentos por faixa etária e sinistralidade, mas aquilo que interessava para controverter os pedidos era indicar as razões e motivos que levaram a aplicar um aumento de implicou em majorar o valor da mensalidade do plano de saúde dos autores em 5 vezes, era isso que deveria ter dito em uma lauda. Fato é que a contestação implica ausência de impugnação especificada que gera efeitos de revelia quanto aos fatos. A verdade é que o contrato dos autores é um falso coletivo. Neste contexto, os aumentos a serem aplicados no contrato não seguem as mesmas regras dos contratos coletivos com mais de 30 vidas. Tratando-se de contrato coletivo com menos de 30 vidas, a regulação do reajuste observa os termos da Resolução 309/2012 e se faz por agrupamento: Art. 3º É obrigatório às operadoras de planos privados de assistência à saúde formar um agrupamento com todos os seus contratos coletivos com menos de 30 (trinta) beneficiários para o cálculo do percentual de reajuste que será aplicado a esse agrupamento. A finalidade desta disciplina normativa é a preservação dos contratos com poucos beneficiários, pois nestes a aleatoriedade dos eventos de saúde poderia resultar, por exemplo, em um contrato com duas vidas, sendo um dos usuário internado por longos períodos em UTI, em aumentos exponenciais impagáveis e é por esta razão que no reajuste por agrupamento considerando a sinistralidade de outros, preserva o equilíbrio contratual e obsta disparidade de aumentos que inviabilizem o contrato, ou seja, preserva direitos do consumidor. No caso concreto, o consumidor aponta um aumento de 480% passando a mensalidade de R$ 1.049,04 para R$ 5.017,88, a ré nada esclareceu. Este aumento não pode ser considerado aumento de sinistralidade, pois a ré não trouxe documentos comprobatórios do agrupamento de 30 vidas para comprovar esse cálculo. Se se tratar de aumento por faixa etária, observo que a tabela em pagina 117 indica apenas três faixas etárias, mas mesmo assim se verifica um degrau que vai de R$ 621,19 para R$ 2.508,04, ou seja, valor este que embora de 06 vezes a variação da primeira e segunda faixas etárias, não observa os limites entre a sétima e décima variação (inexistentes), tudo em conformidade a Resolução 63/2003. Portanto, qualquer dessas hipóteses é ilegal. Em sendo assim, é de se reconhecer a possibilidade de aumentos por faixa etária, mas desde que observados os limites de Resolução 63/2003 e como no caso não foi observado, anula-se o aumento. Quanto aos aumentos por sinistralidade, como não se sabe qual foi aplicado, reconhece-se também sua nulidade e autoriza- se apenas o aumento ora impugnado pelos índices da ANS. Observe-se que não se está obstando que os demais aumentos se façam conforme as diretrizes da ANS, ou seja, sinistralidade por agrupamento e por faixas etárias observados os limites de escalonamentos previstos na Res. 63/2003, apenas está sendo anulado o aumento impugnado nestes autos ocorridos em fevereiro de 2023 e seus reflexos nos meses subsequentes. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para reconhecer a nulidade do aumento, determinar aplicação do índice da ANS, autorizados aumentos futuros nos termos das diretrizes da ANS observados escalas limites e agrupamento por 30 vidas. Condeno a ré em custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor atribuído à causa (...). E mais, como bem destacou o douto Magistrado, não há nos autos efetiva comprovação da apuração da sinistralidade no porcentual pretendido para o período discutido e tampouco da incidência do reajuste por faixa etária em observância às disposições contratuais, legais e regulamentares, motivo pelo qual a procedência do pedido era mesmo de rigor. É dizer, trata-se de meras alegações desacompanhadas de lastro probatório. Dessa forma, diante da inexistência de comprovação da legitimidade dos reajustes discutidos, é imperiosa a conclusão de que a aplicação unilateral de índices nem sequer justificados deve ser afastada, por colocar o consumidor em desvantagem exagerada, admitindo-se tão somente os reajustes aplicados pela ANS, notadamente em se tratando de situação sui generis de contrato coletivo com natureza essencialmente individual (contrato coletivo com apenas duas vidas - v. fls. 35/36). Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Cabe a majoração dos honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor da causa, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Talita Silva de Brito (OAB: 259293/SP) - Gustavo Gonçalves Gomes (OAB: 266894/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1016258-41.2023.8.26.0009
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-27
Nº 1016258-41.2023.8.26.0009 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: K. da S. P. - Apelado: C. A. F. da S. (Justiça Gratuita) - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. De início, deve ser afastada a alegação de cerceamento de defesa, pois a prova necessária ao convencimento do juízo é documental e deveria acompanhar a contestação, nos termos do arts. 434 do Código de Processo Civil. Assim, os documentos juntados aos autos são mais do que suficientes para possibilitar a entrega da prestação jurisdicional. Ademais, é oportuno lembrar que O Juiz é o destinatário da prova e a ele cabe selecionar aquelas necessárias à formação de seu convencimento (REsp nº 431058/MA, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 23.10.06). No mais, é caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: (...) CICERO AUGUSTO FERREIRA DA SILVA ajuizou em 29/11/2023 AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS, em face de KETHELLEN PIMENTEL FERREIRA DA SILVA. Menciona em apertada síntese que os alimentos foram fixados nos autos do processo nº 0019488-60.2013.8.26.0009, cujo trâmite correu perante esta Vara da Família, no importe equivalente a 51,62% de um salário mínimo, em caso de trabalho sem vínculo empregatício ou desemprego e 30% dos rendimentos líquido em caso de trabalho com vínculo empregatício (fls. 17/18 e 22). Relatou que a obrigação alimentícia teve como fundamento exclusivo o poder familiar, que se extinguiu com a maioridade da alimentada. Disse que além de ter atingido a maioridade, a requerida não estuda e já possui vínculo empregatício. Por tais motivos, postula pela exoneração do encargo alimentar. A inicial (fls. 01/04) encontra-se instruída com documentos (fls. 05/07 e 19/20). Indeferido o pedido de antecipação de tutela e deferidos os benefícios da justiça gratuita ao requerente (fls. 19/20). A requerida foi citada pessoalmente em 13/01/2024 (fls. 25/28), apresentou contestação (fls. 29/34) e juntou documentos (fls. 35/485). Disse em suma que apesar da maioridade, e não estar estudando, a requerida é a única provedora da residência e que necessita da ajuda do genitor. Alegou que o requerente não demonstrou qualquer impossibilidade de cumprimento de sua obrigação alimentar. Relatou que não estudou por falta de auxílio financeiro do genitor, mas que pretende ser comissária de voo. Requereu a improcedência do pedido. Réplica (fls. 486/488). É o Relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Não há preliminares arguidas pelas partes a serem analisadas pelo juízo. No mais, estão presentes todas as condições da ação e todos os pressupostos processuais. No mérito, a demanda há de ser julgada procedente. Prescreve o artigo 1.699 do Novo Código Civil que se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na fortuna de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá Disponibilização: quinta-feira, 27 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3996 102 o interessado reclamar do juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução, ou agravação do encargo. Portanto, de acordo com o artigo acima mencionado, são condições da ação de exoneração de alimentos que haja mudança na fortuna de quem os supre ou da necessidade de quem os recebe. Nos presentes autos, houve mudança na necessidade de quem os recebe, segundo o autor. Quando se trata de filho menor de idade, presume-se que, este não possa prover, pelo seu trabalho, à própria mantença. Entretanto, cessada a menoridade, tal presunção se inverte, cabendo ao alimentando comprovar que, embora tenha atingido a maioridade civil, não pode sustentar-se pelo seu trabalho ou que precisa de complemento, necessitando, ainda, dos alimentos. No caso em julgamento, o requerente foi condenado a pagar alimentos à requerida, na época menor de idade, nos autos da ação de investigação de paternidade c/c alimentos nº 0019488-60.2013.8.26.0009, que tramitou perante esta 2ª Vara da Família, em quantia mensal equivalente a 51,62% do salário mínimo nacional vigente e, na hipótese de laborar com vínculo, 30% de seus rendimentos líquidos. A prova da obrigação alimentar se encontra às fls. 17/18, e o documento de fls. 07, comprova que a requerida, já muito já atingiu a maioridade civil (24/12/2022), de sorte que o dever cujo fundamento encontrava-se no pátrio poder, não mais subsiste. Destarte, nota-se que a requerida, embora tenha alegado que o requerente nunca pagou os alimentos na forma determinada, o que ocasionou a instauração de dois cumprimentos de sentença (processo nº 0007743-44.2017.8.26.0009 fls. 38/289 e processo nº 0007744-29.2017.8.26.0009 fls. 290/478), prejudicando-a, não afasta o fato de que os alimentos já não são mais devidos. Também não a socorre a alegação de que pretende ser comissária de voo, eis que não noticiou ingresso no curso técnico de formação, conforme informado nas conversas via whats’app (fls. 482/485). A requerida não fundamentou de outro modo a necessidade de percepção de alimentos, inclusive comprovou vínculo empregatício junto a empresa New Griffi Gráfica e Embalagens ltda, na função de auxiliar administrativo, desde 01/09/2023 (fls. 480/481). Colocada a questão nesses termos é de se dar procedência à pretensão de exoneração do encargo alimentar. Diante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e EXONERO a parte ativa da obrigação, desde a citação, de pagar a parte passiva os alimentos fixados judicialmente, a partir da citação, extinguindo o processo com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Servirá esta, acompanhada da certidão de trânsito em julgado, de OFÍCIO ao empregador do autor para que cessem os descontos em sua folha de pagamento, com protocolo a cargo do interessado, se o caso. Em razão da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, nos termos do artigo 23 da Lei no 8.906/94 e do artigo 85, caput, do Código de Processo Civil, que arbitro, em conformidade com o artigo 85, §2º do mesmo diploma legal, em 10% sobre o valor da causa, a ser corrigido, desde o ajuizamento da ação, segundo a Tabela Prática de Atualização de Débitos Judiciais Egrégio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Os juros moratórios correm do trânsito em julgado, na esteira do disposto pelo artigo 85, §16º do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios da justiça gratuita à requerida, portanto, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 05 anos subsequentes, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos, extinguindo-se passado esse prazo. Arbitro os honorários do profissional indicado (fls. 35). Providencie o patrono a juntada dos documentos que indica o número do Registro Geral de Indicação. Oportunamente, expeça-se certidão. Transitada em julgado, expeçam-se os ofícios e comunicações necessários (...). E mais, justifica-se a exoneração da pensão, em razão da maioridade da apelante, que conta com 19 anos de idade (v. fls. 7), é jovem, saudável e exerce atividade remunerada (v. fls. 480/481), restando incontroverso, ainda, que não está matriculada em curso superior. Além disso, é preciso não perder de vista que o objetivo da pensão alimentícia não é complementar a renda da alimentanda, razão pela qual eventual insuficiência nos salários recebidos não pode ser considerado óbice à exoneração operada. Não bastasse isso, a apelante nem ao menos relacionou nas razões recursais os gastos essenciais que ficariam comprometidos com a exoneração da pensão. Ora, não se pode olvidar que suas necessidades não são mais presumidas em razão da maioridade. Tais circunstâncias, pois, corroboram as conclusões do douto Magistrado no sentido de que não mais subsiste a necessidade de manutenção dos alimentos. Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Cabe a majoração dos honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor da causa, considerando o trabalho adicional em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade processual concedida (v. fls. 491). Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Rubens Alarça de Santana (OAB: 254162/SP) (Convênio A.J/OAB) - Charles Pimentel Mendonça (OAB: 402323/SP) - Azeli Darlene Pelogia (OAB: 188829/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1088158-05.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-27
Nº 1088158-05.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: S. A. C. de S. S. - Apelante: Q. C. e C. de S. S.A. - Apelada: M. de M. S. R. - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: (...) MONICA DE MACEDO SOARES RITTSEHER, qualificada nos autos, ajuizou ação de Procedimento Comum Cível em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S/A e outro. Narra ter firmado contrato de plano coletivo por adesão com as requeridas. Contudo, alega que as requeridas aplicam reajustes sempre em índices elevados e sem a devida comprovação atuarial dos percentuais, resultando em reajustes abusivos. Requer, inicialmente, a concessão de liminar para determinar que as requeridas suspendam os reajustes aplicados desde 2019 a 2023. Requer, ao final, a procedência da ação. Liminar indeferida às fls. 247/249. Citada, a Qualicorp Administradora de Benefícios S/A ofertou contestação às fls. 277/301. Preliminarmente, ressaltou a advertência prévia e documentos que instruem a defesa bem como a sistemática de aplicação do reajuste anual para os contratos coletivos. Ressaltou o cumprimento do dever de informação ao consumidos e idoneidade da base dados para aplicação do reajuste. Ao final, requereu a improcedência da ação. Citada, a Sul América Companhia de Seguro Saúde S/A ofertou contestação às fls. 523/551. Preliminarmente, ressaltou a advertência prévia e documentos que instruem a defesa bem como a sistemática de aplicação do reajuste anual para os contratos coletivos. Ressaltou o cumprimento do dever de informação ao consumidos e idoneidade da base dados para aplicação do reajuste. Ao final, requereu a improcedência da ação. Réplica às fls. 764/781. É o relatório. Decido. Estando presente a hipótese do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, e não requerendo as partes a produção de prova pericial atuarial, julgo o feito no estado em que se encontra. Em que pesem as alegações da ré, a ação procede. Por primeiro, deve-se ressaltar que, ao contrário do defendido pela ré, são aplicáveis ao caso sub judice as normas do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que o contrato celebrado entre as partes tem como objeto a prestação de serviços de saúde a pessoas ligadas à autora, que são as destinatárias finais de tais serviços. Pois bem, no que tange aos reajustes anuais da mensalidade de plano de saúde por variação financeira dos custos médicos hospitalares, administrativos e por sinistralidade, não há ilegalidade, desde que haja previsão contratual expressa nesse sentido, o que o ocorre, mas desde que provados tais custos. Sendo assim, a controvérsia cinge-se à abusividade, ou não, dos percentuais aplicados. Ora, embora a ré tenha defendido que os percentuais aplicados não são, de forma alguma, aleatórios ou abusivos e que decorrem da necessidade de se manter o equilíbrio econômico-atuarial do contrato ante aos substanciais aumentos que o mercado da saúde suplementar apresenta, tal alegação não tem lastro probatório. De fato, cabia à Sul América justificar, a partir de demonstrativos técnicos e atuariais, o fundamento dos percentuais de reajuste adotados em concreto, ônus do qual não se desincumbiu, já que não trouxe aos autos documentação que indicasse a metodologia e a Disponibilização: quinta-feira, 27 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3996 106 massa de dados utilizados nos cálculos dos reajustes anuais aplicados desde 2019, bem como documentos contábeis comprobatórios de suas receitas e despesas, nem tão pouco, quando instado a especificar provas, requereu a realização de prova pericial hábil a verificar se houve justificativa atuarial de custos e sinistralidade a fundamentar os reajustes anuais impugnados, não valendo como tal a documentação unilateral juntada apenas a fls. 796/810 e que é datada de 2011. Assim, não obstante tratar-se de contrato coletivo, faz-se mister a limitação dos reajustes financeiros e atuariais da mensalidade do plano de saúde aos índices aprovados pela ANS para planos individuais, que já englobam tais custos, o que impede aumentos arbitrários e abusivos por parte da operadora, como os ocorridos na hipótese vertente. Nesse sentido: APELAÇÃO. Ação cominatória e indenização por danos materiais. Plano de saúde coletivo por adesão composto de poucas vidas, de uma mesma família. Sentença de parcial procedência. Inconformismo das partes. Aplicação da Súmula 608 do C. STJ. Possibilidade de aplicação de reajustes financeiros e por sinistralidade para reequilíbrio contratual, desde que demonstrada sua necessidade, o que não ocorreu. Requerida que intimada, deixou de apresentar os documentos necessários à realização da perícia, impossibilitando a apuração do índice real a ser aplicado. Medida que se impõe a manutenção do afastamento dos reajustes, permitidos apenas os índices da ANS, como constou na sentença. Devida a devolução dos valores pagos a maior, respeitada o prazo prescricional trienal. Cláusula de rescisão unilateral. Abusividade. Inviabilidade, no caso concreto, por se tratar de empresa de pequeno porte, com poucos beneficiários, todos de uma mesma família. Necessidade de motivo idôneo para rescisão, em atendimento ao princípio da boa-fé e as diretrizes do Código de Defesa do Consumidor, havendo beneficiários em pleno tratamento de saúde, sendo um deles oncológico. Precedentes. Sentença reformada em parte. Recurso da requerida a que se nega provimento, dando-se provimento ao recurso de apelação da parte autora. (Acórdão reg. n.º 2023.0001047598, Apel. n.º 1057930-81.2022.8.26.0100, 7.ª Câmara de Direito Privado TJ/SP Rel. Des. José Rubens Queiroz Gomes, j. em 01/12/2023, DJE de 04/12/2023). No que se refere à restituição de valores pagos indevidamente a título de prêmio do seguro (superiores aos índices da ANS), faz jus a autora à devolução de eventual quantum a maior, efetivamente despendido desde a implantação dos reajustes aqui afastados (a partir de 2019), a ser apurado em execução por mero cálculo aritmético, mediante comprovação do desembolso, observada a prescrição trienal (artigo 206, § 3.º, inciso IV, do Código Civil e artigo 240, § 1.º, do Código de Processo Civil), com correção monetária desde os desembolsos e juros legais de 1% a.m. desde a citação. Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a ação para afastar os reajustes financeiros e por sinistralidade incidentes sobre a mensalidade do plano de saúde do autor, desde 2019, substituindo-os pelos índices autorizados pela ANS para os contratos individuais e familiares. CONDENO a requerida a restituir à autora o valor a maior por ela pago, observando a prescrição trienal, devidamente atualizado pela Tabela Prática do TJSP a contar da data do desembolso de cada parcela e acrescido de juros moratórios legais de 1% a.m. desde a citação. Arcará a ré com as custas e despesas processuais, bem como com os honorários da parte contrária, que fixo em 10% do valor atribuído à causa, corrigido monetariamente, pela Tabela Prática do TJ/SP, desde o ajuizamento (...). E mais, de fato, não há nos autos efetiva comprovação da apuração da sinistralidade no porcentual pretendido e tampouco da incidência do reajuste de VCMH em observância às disposições contratuais, legais e regulamentares, motivo pelo qual a procedência do pedido era mesmo de rigor. É dizer, trata-se de meras alegações desacompanhadas de lastro probatório. Também não é caso de acolher a pretensão subsidiária da parte (v. fls. 863, último parágrafo), uma vez que nestes autos não se discute a abusividade de reajustes por faixa etária. Em suma, a r. sentença apelada não merece reparos. Cabe a majoração dos honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor da causa, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1014200-77.2022.8.26.0566
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-27
Nº 1014200-77.2022.8.26.0566 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Carlos - Apte/Apdo: L. M. F. M. (Menor(es) representado(s)) - Apte/Apdo: C. F. M. dos S. (Representando Menor(es)) - Apda/Apte: T. M. G. C. (Justiça Gratuita) - Trata-se de Apelação interposta contra sentença judicial, cujo relatório adoto (págs. 364/378), por meio da qual o MM. Juiz da 1ª Vara da Família e Sucessões da Comarca de São Carlos, em ação de modificação de guarda c.c. exoneração de alimentos, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para manter a guarda a favor do autor, fixar visitas, exonerar o autor da obrigação de prestar alimentos, condenar a ré no pagamento de alimentos ao filho. Sucumbente em maior parte, condenou a ré ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios em R$ 1.412,00. As partes recorrem, objetivando a reforma da sentença (págs. 390/402 e 411/426). É a síntese do necessário. DECIDO. Compulsando os autos, verifico que este recurso não comporta reexame por esta Magistrada. Ocorre que, não obstante a Apelação tenha sido distribuída por prevenção em 14/05/2024 (pág. 477), em razão do julgamento do Agravo de Instrumento nº 2112134-43.2017.8.26.0000, este recurso, por sua vez, foi julgado pelo e. Des. Percival Nogueira. Assim sendo, em razão de ter cessado minha designação em 17/06/2024 (cf. DJE de 06/06/2024 pág. 08), para responder pelo acervo e eventuais prevenções dessa cadeira, o feito deve ser remetido ao e. Desembargador Cesar Mecchi Morales, que assumiu os referidos processos. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso e determino a remessa dos autos ao Douto Desembargador prevento. Int. - Magistrado(a) MARIA DO CARMO HONÓRIO - Advs: Mariana Pretel E Pretel (OAB: 261725/SP) - Roberlei Candido de Araujo (OAB: 214880/SP) - Gabriel Pereira de Oliveira (OAB: 468829/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1019571-55.2023.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-27
Nº 1019571-55.2023.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apte/Apdo: Setpar Empreendimento Imobiliário Luzia Polotto Spe Ltda - Apda/Apte: Telma Regina Bergo (Justiça Gratuita) - Trata-se de apelação contra a r. sentença de fls. 182/184, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela autora para declarar rescindido o compromisso firmado entre as partes, por culpa exclusiva da adquirente, com a condenação da vendedora ao pagamento de indenização das acessões e benfeitorias edificadas no imóvel, além da restituição de 90% dos valores pagos, devidamente atualizado, com a condenação da adquirente ao pagamento de indenização pela fruição do imóvel, fixada em 0,5% ao mês sobre o valor atualizado do contrato. Ante a sucumbência recíproca, a r. sentença condenou ambas as partes ao rateio das custas e honorários advocatícios, arcando cada qual com os honorários de seus procuradores. Irresignada com a r. sentença de parcial procedência, a ré apelou (fls. 187/202), aduzindo que a restituição dos valores deve ocorrer nos termos do contrato, a fim de que seja autoriza a retenção de 30% ou 25% dos valores pagos, em harmonia com a jurisprudência do STJ, sob pena de ensejar o enriquecimento sem causa da apelada, conforme precedentes jurisprudenciais colacionados. Diz que a apelada não trouxe provas robustas acerca das alegadas benfeitorias por ela inseridas no imóvel, sendo necessária a produção de prova pericial para apurar tais benfeitorias, bem como sua utilidade e valor, eis que eventual Disponibilização: quinta-feira, 27 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3996 115 edificação abandonada, fora dos padrões estabelecidos pela Municipalidade, não comporta reparação, razão pela qual requer seja afastada a condenação relativa ao pagamento da respectiva indenização. Salienta que não restou caracterizada a efetiva existência de acessão, na forma do artigo 1.248 do CC, eis que sequer restou comprovada a quitação do imóvel, tampouco a edificação por ela mencionada, além de o inadimplemento das parcelas afastar eventual posse de boa-fé, conforme precedentes colacionados. Afirma que devem ser respeitadas todas as cláusulas e condições regularmente pactuadas, especialmente diante da inexistência de erro, dolo, coação ou fraude, constituindo ato jurídico válido e perfeito, além de não se tratar de contrato de adesão, inexistindo violação às regras do CDC. Por fim, requer a reforma da r. sentença para determinar a retenção de 25% dos valores pagos, conforme entendimento pacificado pelo STJ, com o afastamento da indenização por eventuais benfeitorias ou acessões, e a condenação da apelada ao pagamento das verbas sucumbenciais além de honorários advocatícios. Também irresignada com a r. sentença, a autora apelou (fls. 205/215), aduzindo que a rescisão do contrato foi pleiteada pela apelante em razão de dificuldades impostas pela apelada para o pagamento das parcelas, e que a fim de garantir a justa retenção dos valores pagos houve o ajuizamento desta ação, em que a apelante dispôs da sua benfeitoria em troca da indenização pelo valor da construção. Diz que por se tratar da aquisição de terreno vazio não é possível exigir o pagamento de taxa de fruição, por inexistir proveito econômico, conforme precedentes jurisprudenciais colacionados. Salienta que nos termos do artigo 85, § 14 do CPC é vedada a compensação de honorários advocatícios, não se justificando a condenação para que cada parte arque com os honorários de seu respectivo patrono, razão pela qual requer a condenação da apelada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da apelante, a ser fixado na forma do artigo 85, § 2º, do CPC. Os recursos foram processados, com a apresentação de contrarrazões pela ré às fls. 219/230. É o relatório. Diante do cálculo em fl. 232 e da certidão em fl. 233, nos termos do artigo 1.007, § 2º, do CPC, comprove a apelante Setpar Empreendimento Imobiliário Luzia Polotto SPE Ltda, no prazo de 5 dias, o recolhimento do complemento do preparo recursal, sob pena de deserção. São Paulo, 13 de junho de 2024. MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES Relator - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Advs: Leandro Garcia (OAB: 210137/SP) - Beatriz Slade Fracasso (OAB: 440294/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1020426-26.2020.8.26.0451
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-27
Nº 1020426-26.2020.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Apte/Apdo: Adriano Fischer Pereira - Apdo/Apte: Hlc Empreendimentos Imobiliários Eireli na pessoa de seu sócio - Apdo/Apte: Edifício Positano Spe Ltda. - Trata-se de recursos de apelação interpostos contra a r. sentença de fls. 427/431, declarada as fls. 457, que julgou parcialmente procedente a ação, para declarar a existência do negócio constante no contrato de fls. 28/37 e obrigar as requeridas a incluir o autor no quadro societário da SPE no prazo de 45 dias, sob pena de multa diária de R$500,00 limitada a R$100.000,00. Em razão da sucumbência recíproca, arcará o autor com 1/3 e as rés com 2/3 das custas e despesas processuais. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa ao patrono do autor e de 10% aos patronos dos requeridos, observado o art. 87 do CPC. Determinou a expedição de ofício à Polícia Civil e às Receitas Municipal de São Pedro/SP, Estadual e Federal para apuração de eventual fraude na escritura de fls. 106/161, R.6, do contrato de fls. 28/37. Recorrem ambas as partes, as fls. 460/473, 499/509 e 511/535. Recursos recebidos com contrarrazões. É a síntese do necessário. É a causa de pedir que determina a competência recursal e, no presente caso, trata-se de ação referente a contrato empresarial (Sociedade em conta de participação). A matéria discutida nos autos não é da competência recursal desta 7ª Câmara de Direito Privado, e é certo que a competência fixada em razão da matéria deve prevalecer sobre a prevenção. No caso, incide o disposto no artigo 6º da Resolução nº 623/2013 deste Egrégio Tribunal de Justiça, que atribui ao Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, competência, excluídos os feitos de natureza penal, para julgar os recursos e ações originárias relativos a falência, recuperação judicial e extrajudicial, principais, acessórios, conexos e atraídos pelo juízo universal, envolvendo a Lei nº 11.101/2005, bem como as ações principais, acessórias e conexas, relativas à matéria prevista no Livro II, Parte Especial do Código Civil (arts. 966 a 1.195) e na Lei nº 6.404/1976 (Sociedades Anônimas), as que envolvam propriedade industrial e concorrência desleal, tratadas especialmente na Lei nº 9.279/1996, e franquia (Lei nº 8.955/1994); A propósito: Agravo de Instrumento Sociedade em conta de participação Ação de anulação de contrato Decisão que indeferiu a tutela de urgência requerida Irresignação da parte autora Procede em parte Agravante que assinou termo de adesão à sociedade em conta de participação, alegando que acreditou se tratar de compra de terreno e não de ingresso em sociedade empresária Em primeiro lugar, competência desta Colenda 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial que se reconhece em razão de o pedido da inicial versar sobre a anulação do contrato empresarial firmado entre as partes Inteligência do artigo 103 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal Análise da presença dos requisitos, nesse momento processual, do artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015 para a concessão da tutela Existência de indícios, acima da dúvida razoável, de que o agravante foi induzido a erro no momento em que assinou o termo de adesão Agravante que acreditou Disponibilização: quinta-feira, 27 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3996 170 estar comprando um terreno Agravadas que mês a mês informavam estar disponibilizando boletos referentes à compra de terreno Existência, ademais, de notícias veiculadas na mídia de que se tratava de compra de terreno Valores cobrados que eram módicos Anuláveis os negócios jurídicos que emanarem de erro substancial Erro que se caracteriza pela falsa noção em relação ao objeto do negócio no qual se baseia aquele que emite a sua vontade Em um juízo superficial, portanto, é razoável que se suspenda a necessidade dos pagamentos mensais pelo agravante Pleito de arresto de valores que não deve ser deferido Não demonstrado o risco de insolvência das agravadas Expedição de ofícios desnecessária Agravante que pode realizar as diligências Presença dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015 Tutela parcialmente deferida Recurso parcialmente provido, com determinação. (Agravo de Instrumento 2173268-32.2021.8.26.0000; Relatora Jane Franco Martins; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Olímpia -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/02/2022; Data de Registro: 25/02/2022) grifo nosso Posto isto, ante a incompetência desta Colenda Câmara de Direito Privado, não se conhece do recurso, determinando-se a remessa dos autos ao Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste Egrégio Tribunal de Justiça. - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Advs: Wagner Lopes Junior (OAB: 340514/SP) - Juliana Pagotto Ré (OAB: 325278/SP) - Antonio Reginaldo Campeão (OAB: 347812/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2178826-77.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-27
Nº 2178826-77.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Associação Congregação de Santa Catarina – Hospital Amparo Maternal - Agravada: Dailza dos Sanatos - Agravado: Roberto Alves de Sousa - Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença, que acolheu em parte a impugnação e determinou que a executada comprove a constituição de capital para assegurar o pagamento do valor mensal da pensão, nos seguintes termos: Lado outro, quanto à constituição de capital, cuja renda assegure o pagamento do valor mensal da pensão, razão cabe aos exequentes. Veja- se que o artigo 533 do Estatuto Adjetivo é claro ao dispor suficiente o requerimento do exequente para deferimento do pedido. Há, ainda a Súmula n. 313 do C. STJ (“Em ação de indenização, procedente o pedido, é necessária a constituição de capital ou caução fidejussória para a garantia de pagamento da pensão, independentemente da situação financeira do demandado.”). Observe-se, ainda, que, pese o pagamento da indenização por danos morais deforma voluntária, de fato, não há prova nos autos que o executado tenha capacidade econômica para arcar com o pagamento da pensão, haja vista sua própria manifestação no incidente de cumprimento de sentença em apenso (nº 0011157-58.2023.8.26.0003), sendo de rigor o deferimento do pedido de constituição de capital.(...) Alega a agravante que é detentora de reconhecida idoneidade e solidez, sendo desnecessário constituir capital a fim de garantir o pagamento da pensão. Trata-se de medida extrema, a pensão possui caráter reparador e não alimentício. O recurso é tempestivo. Não houve recolhimento do preparo, por ser a agravante beneficiária da justiça gratuita. Segundo o parágrafo único do artigo 995 do Código de Processo Civil, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Como se verifica, não é a hipótese dos autos, pois não se verifica a probabilidade de provimento do recurso, considerando que a executada é beneficiária da justiça gratuita e a constituição de capital mostra-se como melhor opção para garantir o pagamento da pensão mensal fixada. Nesse sentido: Agravo de instrumento Ação de indenização em fase de cumprimento de sentença Insurgência em relação ao indeferimento do pedido de substituição da constituição de capital, ou caução fidejussória, em inclusão da exequente na folha de pagamento Impossibilidade No acórdão que julgou a lide houve acolhimento do pedido do Ministério Público com determinação expressa para que houvesse a constituição de capital, ou caução fidejussória para garantia da execução Para pagamento de pensão mensal, afigura-se mais seguro para a exequente que seja garantida pela constituição de capital ou caução fidejussória Situação financeira da executada que além de não demonstrada pode se modificar ao longo do tempo - Prevalência do interesse da exequente Decisão mantida Recurso improvido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2257924-24.2018.8.26.0000; Relator (a):Silvério da Silva; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara -1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 17/12/2018; Data de Registro: 17/12/2018) Assim sendo, em fase de cognição sumária, não vislumbro os requisitos para a concessão do efeito suspensivo pretendido pela agravante, que fica INDEFERIDO. Intimem- se os agravados para responder o presente recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC. Fica autorizada a intimação por meio eletrônico. Após, retornem os autos conclusos. Int. São Paulo - Magistrado(a) Benedito Antonio Okuno - Advs: Flavia Sant Anna (OAB: 65122/RJ) - Flavio Rocha dos Santos (OAB: 369707/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1046012-09.2020.8.26.0114/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-27
Nº 1046012-09.2020.8.26.0114/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte: F. C. N. (Espólio) - Embargte: C. C. H. A. - Embargdo: J. R. H. - Cuidam-se de embargos declaratórios opostos pela ré/reconvinte/ apelada, em face de decisão monocrática, que, com base em certidão elaborada pela serventia, concedeu ao apelante o prazo de 5 (cinco) dias para a devida complementação do preparo (R$ 4.096,03), devidamente atualizada, sob penalidade de deserção. A embargante sustentou omissão no despacho, uma vez que A r. sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido formulado na reconvenção, atribuindo-lhe o valor da causa de R$2.665.569,91. Contudo, verifica-se que a r. decisão de fls. 671/672 considerou apenas o valor da ação de R$476.918,00, sem analisar os pedidos da apelada quanto à correta valoração da ação. Assim, o valor apurado pelo serventuário de primeiro grau e o pagamento efetivamente efetuado e complementado foram a menor, merecendo nova complementação (em dobro) ou o reconhecimento da deserção do recurso. Requereu seja sanado o vício, nos termos apontados. É o relatório. 1. Os embargos devem ser conhecidos porque tempestivos, e no mérito, acolhidos. Os embargos declaratórios se prestam a aclarar omissão, obscuridade ou contradição presente na decisão embargada. No caso, se verifica incidência da omissão apontada, contudo, causada por erro material, sanável. O despacho de fls. 671/672, com base na planilha de cálculo e certidão elaborada pela serventia (fls. 654), determinou ao embargado o recolhimento da diferença de preparo, no valor de R$4.096,03, contudo, de fato, referido cálculo foi feito considerando como base de cálculo o valor da ação nos autos principais (R$476.918,00), sem se atentar que nestes autos foi distribuída reconvenção. Ora, a sentença apelada reconheceu a partilha pelo valor da reconvenção (R$2.665.569,91), o proveito econômico em discussão é aquele, tanto que o apelante pretende a improcedência da reconvenção e procedência total da lide principal, então por certo que o preparo deve se dar com base no valor da reconvenção, e não com base no valor da ação principal, como erroneamente constou na certidão cartorária. Confira-se o dispositivo da sentença apelada: (...) Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO NA AÇÃO E PROCEDENTE O PEDIDO NA RECONVENÇÃO, para declarar que J.R.H. e F.C.N. viveram em união estável de 17 de junho de 2006 a 13 de janeiro de 2019, quando a união foi dissolvida pela separação de fato das partes, cessando o regime de bens. Em consequência, julgo a partilha dos bens e dívidas adquiridos e contraídos durante a união, nos termos da fundamentação, estabelecendo: É bem particular do varão o veículo GM Kadett 1998, placa CTP 8479. São bens e dívidas comuns do varão e sua falecida ex-companheira, na proporção de metade para cada qual: -veículo Toyota Corolla 2006, placa DIB 5729; -veículo Volkswagen Fox 2011, Renavam 002304946668; - apto 42 da rua Michael Faraday 22, São Paulo, SP, objeto da matrícula 48540 do 15º RI de SP, a cada um ficando adjudicados 50% do imóvel em pagamento de meação; -50% do imóvel objeto da matrícula 58043 do 1º CRI de Campinas, da rua Alexandre Von Humboldt 578 (correspondente ao apt 01), a cada um ficando adjudicados 25% do imóvel em pagamento de meação; -imóvel objeto da matrícula 106.268 do 2º RI de Campinas, Lote 01-B1, oriundo da subdivisão da Chácara 01 da quadra 10 do Loteamento Parque Taquaral, com 500 m2 e construção nele Disponibilização: quinta-feira, 27 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3996 227 erigida, a cada um ficando adjudicados 50% do imóvel em pagamento de meação ; -dívida decorrente do contrato 405.300.359 com o Banco do Brasil SA, garantida por alienação fiduciária do imóvel objeto da matrícula 48.540 do 15º CRI de SP. Sobre os imóveis comuns, cuja partilha ora se definiu, deve o companheiro supérstite passar a pagar ao espólio da companheira falecida e, oportunamente, uma vez equacionado dela o inventário, objeto do processo 1004536- 20.2022.8.26.0114 da 2ª VFS de Campinas, à herdeira respectiva, pelo uso exclusivo dos imóveis comuns cuja partilha ora se determina, a metade do valor do aluguel mensal de cada imóvel, respondendo ele pela integralidade das despesas de manutenção dos bens enquanto deles mantiver a posse exclusiva e rateando-se posteriormente. O valor deferido a título de indenização pela metade do valor de aluguel é devido desde a ruptura da vida em comum em 13.01.2019, e deverá corresponder a meio por cento do valor venal de cada imóvel, definido pela municipalidade para efeito do IPTU, ao mês, aplicando-se às prestações vencidas correção monetária desde o vencimento de cada prestação pelos índices divulgados pelo TJSP na tabela prática de atualização de débitos judiciais, e juros de mora de 1% ao mês, computados desde a reconvenção em relação às prestações vencidas antes dela, e desde o vencimento de cada prestação vencida posteriormente à reconvenção. Vencido na maior parte do pleito, condeno o autor nas custas e em honorários de 10% do valor da causa atribuído na reconvenção (...) Portanto, verificada a omissão, causada por certidão equivocada da serventia, RETIFICO o segundo parágrafo da decisão (fls. 672), para: onde constou: Assim, nos termos do art. 1.0077, § 2º, do Código de Processo Civil, antes do cumprimento, pela serventia, do determinado às fls. 660/661, concedo ao apelante o prazo de 5 (cinco) dias para a devida complementação (R$4.096,03), devidamente atualizada, sob penalidade de deserção.. Passe a constar: corretamente, o seguinte: “Assim, nos termos do art. 1.0077, § 2º, do Código de Processo Civil, antes do cumprimento, pela serventia, do determinado às fls. 660/661, concedo ao apelante o prazo de 5 (cinco) dias para a devida complementação do preparo recursal, utilizando-se como base de cálculo o valor da ação reconvencional (R$2.665.569,91), devidamente atualizada, sob penalidade de deserção.” No mais, permanecem inalterados os demais termos da decisão embargada. 2. No tocante ao pedido de recolhimento do preparo, em dobro, sem razão a embargada, uma vez que, houve o recolhimento de parte do preparo, necessitando a questão de interpretação jurídica. A questão não era simples, tanto que foi necessário manejodeembargos de declaração. Ademais há nos autos certidão quanto recolhimento do valor a menor, bem como decisão desta relatoria determinando o complementação do valor do preparo; sendo certo que a orientação e determinação subsequente, geraram confusão perfeitamente justificáveis. 3. Ante todo o exposto, ficam acolhidos os embargos de declaração, com excepcional efeito modificativo, nos termos da fundamentação acima (itens 1 e 2), com determinação. 4. E, por oportuno, a presente decisão, outrossim, vale para a petição de fls.680/681 dos autos principais, certificando-se, uma vez que idênticas as matérias que foram abordas nos embargos e naquelas folhas. 5. Por derradeiro, nos autos principais, depois de cumpridos os itens anteriores, cumpra-se o item 2 de fls.661. Intimem-se com urgência. Cumpra-se. São Paulo, 25 de junho de 2024. JANE FRANCO MARTINS Relatora - Magistrado(a) Jane Franco Martins - Advs: Deoclides Lorenzetti Junior (OAB: 227289/SP) - Paula Cristina Goncalves Ladeira (OAB: 127523/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 2167826-80.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-27
Nº 2167826-80.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Franca - Agravante: Leonardo César Silva - Agravado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo executado Leonardo César Silva, por intermédio da Defensoria Pública, em ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II - FIDC NPL 2, contra decisão a fls. 541/542, que rejeita impugnação à penhora, nestes termos: Trata-se de apreciar impugnação apresentada pelo Curador Especial do coexecutado Leonardo César Silva argumentando ser impenhorável o valor atingido (fls. 228), visto que decorrente de plano de previdência privada. A parte credora pugnou pela manutenção da constrição, visto que ausente qualquer comprovação acerca de eventual natureza alimentar da verba. Decido. Em que pese o alegado, não se verifica, no presente caso, hipótese de caráter alimentar que descaracterizasse a natureza de investimento financeiro. O impugnante limitou-se a alegar a impossibilidade de manutenção do ato, pois que a verba seria destinada à sua manutenção, mas não há nos autos qualquer comprovação de que tais valores são utilizados para seu sustendo ou de sua família, ou do uso excepcional para o presente momento. (...) Ante o exposto, REJEITA-SE a impugnação apresentada, mantendo-se a penhora incidente sobre os Disponibilização: quinta-feira, 27 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3996 312 valores já depositados em juízo. Decorrido o prazo para eventuais recursos, fica desde já deferido o levantamento do valor em favor da parte exequente, mediante apresentação do respectivo formulário. (...) Alega o agravante que os valores penhorados (R$ 9.112,53) são provenientes de plano de previdência privada e, portanto, são absolutamente impenhoráveis, pois conforme entendimento do Tribunal, tais valores se destinam à subsistência do executado. Requer, portanto, a reforma da decisão, com antecipação da tutela recursal. É o relatório. Passo a decidir. O agravo é tempestivo e preenche os requisitos de regularidade formal, enquadrando-se na hipótese de cabimento do art. 1.015, parágrafo único do CPC, sendo interposto sem preparo recursal (Defensoria Pública). Ademais, o agravante é parte legítima para interpor agravo, conforme art. 996 do mesmo diploma processual, bem como interessado na desconstituição da decisão agravada. O STJ fixou entendimento no sentido de que o limite de até 40 salários mínimos para penhora pelo BacenJud, anteriormente válido apenas para valores em poupança, pode ser aplicado também à conta corrente e outras formas de investimento financeiro, desde que haja evidência de que esses fundos representam uma reserva de patrimônio destinada a garantir o mínimo existencial do devedor (REsp 1.660.671 e 1.677.144, j. 21/02/24). Outrossim, o Tribunal tem entendido que valores até 5 ou 6 salários-mínimos são presumidamente essenciais e, portanto, impenhoráveis. Nesse contexto, o débito exequendo gira em torno de R$ 60.927,30, enquanto o bloqueio realizado foi de R$ 9.112,53. Subtraindo-se o valor impenhorável, ainda que se considere 5 salários-mínimos, sobejam-se apenas por volta de R$ 2.052,53. Frise-se que esse parâmetro (impenhorabilidade categórica de salário até 5 salários mínimos) tem sido aplicado também com relação a saldo em conta corrente ou investimentos, por se presumir a essencialidade). Desse modo, antecipo a tutela recursal, porém, apenas para impedir o levantamento dos valores bloqueados, até julgamento colegiado. Publique- se com urgência, cabendo ao próprio agravante peticionar na origem, juntando cópia desta decisão, para conhecimento e cumprimento pelo juízo. Intime-se a parte agravada para apresentar contraminuta no prazo de 15 dias, facultando-lhe a juntada da documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1.019, II do CPC. São Paulo, 26 de junho de 2024. JOSÉ WILSON GONÇALVES Relator - Magistrado(a) José Wilson Gonçalves - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4 Processamento 6º Grupo - 12ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 407 DESPACHO
Processo: 1004386-89.2022.8.26.0356
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-27
Nº 1004386-89.2022.8.26.0356 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mirandópolis - Apelante: Auto Posto Tacriza Ltda. - Apelado: Denever Gonzaga Silva - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 53/57, cujo relatório se adota, que julgou improcedente a ação monitória ajuizada por Auto Posto Tacriza Ltda. em face de Denever Gonzaga Silva, condenando o autor ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da dívida. O autor apela a fls. 60/64 postulando a reforma da r. sentença. Foram apresentadas contrarrazões a fls. 67/71. É o relatório. O recurso não deve ser conhecido em razão da deserção. Foi determinado o recolhimento em dobro do preparo, com base no art. 1.007, § 4º do CPC (fl. 75). O apelante apresentou a guia de fls. 78/80, contudo, o valor recolhido é insuficiente (fl. 73). De acordo com o § 5º do art. 1.007, § 5º do CPC é vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma no § 4º. Assim, considerando que não houve comprovação do recolhimento regular do preparo, o recurso é deserto e não deve ser conhecido, com base no art. 1.007 do CPC. Nesse sentido: Apelação Deserção - Ação declaratória de inexigibilidade de débitos Sentença de improcedência - Autor apelante não beneficiário da justiça gratuita, interpondo recurso de apelação sem comprovação do preparo recursal Determinação de recolhimento em dobro do preparo, pena de deserção - Recolhimento do valor do preparo em valor insuficiente, a menor Falta de requisito de admissibilidade recursal Deserção configurada Inteligência do art. 1.007 do CPC Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1010993-76.2022.8.26.0564; Relator (a):Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo -8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/02/2023; Data de Registro: 02/02/2023) Apelação. Ação de execução de título extrajudicial. No ato de interposição do recurso não houve comprovação do pagamento de preparo. Petição protocolada posteriormente juntando comprovante de recolhimento do preparo recursal. Ausência de recolhimento na forma dobrada. Nos termos do art. 1.007, §5º do CPC/2015 não é caso de intimação para complementação do recolhimento em dobro. Deserção. Exegese do art. 1.007 do CPC/2015. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1002879-23.2016.8.26.0609; Relator (a):Cauduro Padin; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taboão da Serra -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/05/2018; Data de Registro: 10/05/2018) Ademais, em atenção ao teor do art. 926 do Código de Processo Civil e considerando a circunstância de que casos em tudo assemelhados ao presente já foram julgados, com trânsito em julgado, por esta Câmara deste Tribunal, impõe-se a adoção de medida assemelhada no caso vertente. DIANTE DO EXPOSTO, nos termos dos arts. 932, III e 1.007, §4°, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, em razão da deserção. São Paulo, 25 de junho de 2024. - Magistrado(a) Simões de Almeida - Advs: Paola Tauane Terçariol Mucci (OAB: 490007/SP) - Thiago Andrade de Sirahata (OAB: 16403/MS) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 1053768-86.2022.8.26.0506/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-27
Nº 1053768-86.2022.8.26.0506/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Ribeirão Preto - Agravante: Paulo Roberto Nogueira - Agravado: Maisgas Comercio de Derivados de Petroleo Ltda - Vistos. Trata-se de agravo interno interposto contra a r. decisão indeferiu o pedido de justiça gratuita. O agravante sustenta que juntou documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência financeira, demonstrando a impossibilidade de recolhimento do preparo. Pleiteia a reconsideração da decisão ou a sua reforma. Foram apresentadas contrarrazões a fls. 11/16. É o relatório. Reexaminando os autos, exerço o Juízo de retratação previsto no art. 1.021, §2º, do Código de Processo Civil, uma vez que os documentos juntados realmente comprovam que o agravante preenche os requisitos necessários para concessão da justiça gratuita. A alegação de hipossuficiência tem presunção relativa de veracidade, entretanto, o benefício poderá ser indeferido se os elementos dos autos evidenciarem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão (art. 99, §§2º e 3º do CPC). Considerando o art. 5º, LXXIV da Constituição Federal, a parte deve provar a ausência ou a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais. Verifica-se dos autos que o recorrente aufere rendimento líquido de R$3.400,00 (fl. 151), valor superior ao do preparo, que é de R$3.425,07 (fl. 144). Dessa forma, reconsidero a decisão de fls. 170/171 dos autos principais, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte apelante e julgo prejudicado o agravo interno. Após o decurso do prazo recursal da presente decisão, tornem conclusos os autos da apelação. Intime-se. São Paulo, 25 de junho de 2024. - Magistrado(a) Simões de Almeida - Advs: Jean Carlos Nogueira (OAB: 297252/SP) - Julio Cesar Petroni (OAB: 262675/SP) - Edson Ferreira Arantes da Silva (OAB: 212236/SP) - Rubens Cavalcante Neto (OAB: 225103/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 1000444-31.2024.8.26.0695
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-27
Nº 1000444-31.2024.8.26.0695 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Nazaré Paulista - Apelante: Denis de Oliveira Mello - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Decisão monocrática nº 33302 Apelação Cível Processo nº 1000444- 31.2024.8.26.0695 Relator(a): ACHILE ALESINA Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado APTE: Denis de Oliveira Mello APDO: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii Trata-se de recurso contra a r. sentença de fls. 235, proferida pela MMª Juíza de Direito da Vara Única do Foro de Nazaré Paulista, Dra. Patrícia Alcalde Varisco que, nos autos da ação declaratória e indenizatória ajuizada pelo apelante, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, ante o indeferimento da inicial. Recorre o autor buscando a reforma da r. sentença. Recurso regularmente processado. Despacho para juntada de documentos comprobatórios da justiça gratuita (fls. 253). É o relatório. Veio aos autos notícia de desistência do recurso interposto, instrumentalizada através da petição de fls. 274, devidamente assinada de forma digital pelo advogado Dr. Guilherme Mendonça Mendes de Oliveira (OAB: 331385/SP), procurador do apelante, cuja constituição está regularmente demonstrada às fls. 20. Assim, é o caso de ser recebida a petição de fls. 274, protocolizada em 21/06/2024, como desistência do presente recurso, com posterior remessa à Vara de origem, para as devidas cautelas de praxe. Ante o exposto, NÃO SE CONHECE do recurso. São Paulo, 25 de junho de 2024. ACHILE ALESINA Relator - Magistrado(a) Achile Alesina - Advs: Guilherme Mendonça Mendes de Oliveira (OAB: 331385/SP) - Gmendonca Sociedade Individual de Advocacia (OAB: 21637/ SP) - Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 1017323-88.2023.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1017323-88.2023.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Renato Fernandes Oliveira - Apelado: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1017323-88.2023.8.26.0068 Relator(a): IRINEU FAVA Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado COMARCA: BARUERI 1ª VARA CÍVEL APTE.: RENATO FERNANDES OLIVEIRA APDO. : AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A Trata-se de recurso de apelação tirado contra sentença de fls.126/128, cujo relatório fica adotado, prolatada pelo MM. Juiz de Direito BRUNO PAES STRAFORINI, que julgou improcedente a ação de indenização por danos materiais e morais. No caso, o pedido de gratuidade da justiça não comporta deferimento. Como se sabe, a isenção do recolhimento da taxa judiciária somente será deferida mediante comprovação por meio idôneo da momentânea impossibilidade financeira, conforme artigos 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal e 5º, caput da Lei Estadual nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003. Com efeito, dispõe a norma constitucional que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Além disso, o benefício pleiteado não se afigura absoluto, possibilitando assim ao Magistrado indeferi-lo quando tiver fundadas razões. Nesse sentido: Se o julgador tem elementos de convicção que destroem a declaração apresentada pelo requerente, deve negar o benefício, independentemente de impugnação da outra parte. (JTJ 259/334). (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor - Theotonio Negrão, José Roberto F. Gouvêa, Luis Guilherme A. Bondioli, João Francisco N. da Fonseca - 47. ed. - São Paulo: Saraiva, 2016, p. 206). A mera declaração de impossibilidade de recolhimento do preparo não é suficiente, por si só, para a obtenção da gratuidade pretendida, já que de presunção relativa à luz do disposto no artigo 99, §3º do CPC. No caso em tela, o apelante se qualifica como casado, empresário, está representado nos autos por advogado particular, faz uso de transporte aéreo. Assim sendo, não pode ser considerado pobre na acepção do termo para obtenção do benefício da justiça gratuita. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça ao apelante, determinando a ele o recolhimento das custas recursais previstas em lei, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. São Paulo, 24 de junho de 2024. IRINEU FAVA Relator - Magistrado(a) Irineu Fava - Advs: Luiz Fernando dos Santos Junior (OAB: 25069/DF) - Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB: 354990/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1010682-38.2016.8.26.0292
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-27
Nº 1010682-38.2016.8.26.0292 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jacareí - Apelante: Banco Mercedes-benz do Brasil S/A - Apelado: Malta Ligas Metalicas Ltda - Apelado: Ricardo Dermargos - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 443/448, que julgou extinto o feito com resolução de mérito, diante da satisfação da execução, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Opostos embargos de declaração pela parte ativa (fls. 451/455), restaram rejeitados (fls. 461/462). O exequente apela e pleiteia a reforma da sentença, pelas razões apresentadas às fls. 465/482. Valor recolhido a título de preparo (fls. 483/484). Contrarrazões às fls. 488/498. O apelante se opôs ao julgamento virtual (fls. 505). É o relatório. O presente apelo, todavia, não comporta conhecimento por esta Colenda 18ª Câmara de Direito Privado. Isso porque, o I. Desembargador J. B. Franco de Godoi, então integrante da 23ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça, julgou a Apelação Cível nº 1004641-21.2017.8.26.0292, interposta nos autos da Ação de Consignação em Pagamento ajuizada por Malta Ligas Metálicas Ltda. em face de Banco Mercedes-Benz do Brasil S/A, conexa, processada sob o nº 1004641-21.2017.8.26.0292, respeitante ao mesmo objeto desta demanda, qual seja, Contrato de Capital de Giro Pré-Fixado nº 8190026917, no valor histórico de R$ 53.420,22 (fls. 15/25). Embora tal recurso tenha sido interposto em outra demanda, Execução, a discussão em ambas ações resulta de um mesmo contrato, o qual, consoante já destacado, foi objeto da Apelação Cível julgada em 24/04/2020 pela Egrégia 23ª Câmara de Direito Privado (cf. fls. 366/371 daqueles autos), sendo necessário o reconhecimento da prevenção daquele Juízo para o julgamento também desta demanda, o que se faz para determinar sua redistribuição. Dessa forma, a fim preservar a segurança jurídica e garantir a coerência das decisões, o feito deverá ser para lá redistribuído, conforme determina o artigo 105 do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. § 1º O afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem o substituir ou assumir a cadeira vaga. Pelo exposto, não conheço o recurso interposto, determinando a remessa dos autos à C. 23ª Câmara de Direito Privado. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Joao Leonelho Gabardo Filho (OAB: 16948/PR) - Cesar Augusto Terra (OAB: 17556/PR) - Gil Torres de Lemos Jacob (OAB: 162284/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1009212-80.2023.8.26.0597
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-27
Nº 1009212-80.2023.8.26.0597 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sertãozinho - Apelante: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelada: Rosileide Januário Arrais Lopes (Justiça Gratuita) - Vistos. 1. Recurso de apelação interposto contra a sentença procedente esta ação de obrigação de fazer c. c. indenizatória, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para CONDENAR a ré: (i) na obrigação de cessar os descontos consignados, pois não contratado nessa modalidade e de excluir o nome da autora dos cadastros de inadimplentes; ii) na obrigação de não se apropriar do saldo em depósito na conta bancária por conta dos empréstimos e de retomar a regular execução do contrato nº 234630009, descaracterizada a mora desídia da ré; iii) restituir ao autor os valores indevidamente descontados em seu salário e conta salário por decorrência dos contratos indicados na inicial; iv) indenizar o autor de danos morais mediante pagamento da quantia de R$ 6.000,00 com correção monetária pela tabela do Tribunal de Justiça de São Paulo desde a publicação desta sentença e juros moratórios de 1% ao mês a partir da data do ilícito absoluto (março de 2017). Considerando o perigo de dano, concedo a tutela de urgência. Oficie-se à empregadora da autora para cancelamento dos descontos lançados pela ré. Ante a sucumbência, custas, despesas e honorários advocatícios de 15% da condenação serão pagos pelo réu. A sentença foi integrada pela decisão a fls. 231: Posto isso, DECLARO a sentença, para alterar o item iii do dispositivo, que passa a ter a seguinte redação: iii) restituir, em dobro, ao autor os valores indevidamente descontados em seu salário e conta salário por decorrência dos contratos indicados na inicial. Apelo tempestivo, bem processado e contrariado. 2. Foi noticiada a celebração de acordo subscrito por ambas as partes, em que foi requerida a extinção do processo, nos termos do art. 487, III, b e c e 924, II do CPC (cf. fls. 260-261). O acordo eliminou o interesse recursal do Banco réu e tornou prejudicado o seu apelo. A homologação do ajuste deve ser apreciada pelo juiz da causa, para não haver supressão de um grau de jurisdição. 3. Posto isso, julgo prejudicado o recurso e determino o retorno dos autos à Vara de origem. - Magistrado(a) Álvaro Torres Júnior - Advs: Armando Miceli Filho (OAB: 369267/SP) - Michele Maria Miranda Ferreira (OAB: 161120/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1037647-71.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-27
Nº 1037647-71.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: João Carlos Jorqueira - Apelado: Oceana Minerais Marinhos Ltda. - Vistos. 1. Recurso de apelação contra a sentença que jugou improcedentes estes embargos opostos à execução. 2. Este Relator determinou a fls. 640-641 que o apelante apresentasse as três últimas declarações de imposto de renda enviadas à Receita Federal do Brasil, os extratos de seus cartões de crédito dos últimos três meses e extratos bancários de contas de sua titularidade, sob pena de não conhecimento do recurso. O prazo concedido esgotou- se sem manifestação do recorrente. Descumprida a determinação de apresentação de documentos para viabilizar o exame do pedido de gratuidade processual, cabia à parte cumprir a determinação alternativa de recolhimento do preparo recursal, como previsto no despacho. Neste sentido: APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. Ação de reintegração de posse. Sentença de parcial procedência. Insurgência recursal da requerida e, adesivamente, da autora. Aduz, em síntese, a ré: a validade do comodato verbal; que não houve uso gracioso nem esbulho, mas contrato firmado entre as partes, ensejando, portanto, indenização; necessidade de audiência de instrução e julgamento. Alega, em resumo, a requerente: que a demandada inadimpliu o contrato usando de má-fé, o que ensejaria indenização por danos materiais e morais, e desnecessidade do benefício da justiça gratuita para esta. A ré não comprovou a necessidade da gratuidade processual e não recolheu as custas na via recursal, conforme aprazado em despacho deste relator. Apelo deserto. Recurso adesivo da demandante prejudicado. Apelação não conhecida e Disponibilização: quinta-feira, 27 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3996 435 recurso adesivo prejudicado. (cf. Apel. nº 0002673-20.2015.8.26.0299, rel. Des. Roberto Maia, 20ª Câmara de Direito Privado do TJSP, j. 21-5-2018). 3. Posto isso, nego seguimento na forma prevista no art. 932, III, do CPC e julgo-o deserto. - Magistrado(a) Álvaro Torres Júnior - Advs: Carlos Abrahao Faiad (OAB: 7656/DF) - Daniel Viana de Melo (OAB: 309229/SP) - Felipe Gonçalves Lopes Tabernero Martins (OAB: 386630/SP) - Breno Henrique da Fonseca Vitorino (OAB: 363392/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 2168296-14.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-27
Nº 2168296-14.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: João Paulo Arrosi - Agravado: Latam Airlines Group S/A - Agravada: Air Canada - VOTO nº 46978 Agravo de Instrumento nº 2168296- 14.2024.8.26.0000 Comarca: São Paulo 40ª Vara Cível do Foro Central Cível Agravante: João Paulo Arrosi Agravados: Latam Airlines Group S/A e Outro RECURSO Decisão que indeferiu o pedido de concessão de tutela de urgência para permitir o embarque de cão de apoio emocional em voo, previsto para 20/06/2024 - Recurso deve ser julgado prejudicado, por perda de objeto, por ausência de interesse recursal das partes agravantes, porque: (a) o pedido de concessão de tutela de urgência formulado na ação nominada de ação de obrigação de fazer (autorização de transporte animal) tutela de urgência para permitir o embarque de cão de apoio emocional em voo, previsto para 20/06/2024, junto a seu tutor na cabine do avião, fora da caixa, sob pena de multa foi indeferido pela r. decisão agravada; (b) a parte autora interpôs o presente recurso, cujo pedido de concessão de efeito suspensivo foi indeferido e (c) muito embora a r. decisão agravada tenha sido proferida em 07.06.2024 e o presente recurso tenha sido interposto em 11.06.2024 (cf. dados do processo, item recebimento), com indeferimento do pedido de efeito suspensivo por decisão datada de 18.06.2024, o presente recurso está sendo julgado em data posterior à data do voo cujo embarque do animal é pleiteado 24.06.2024 -, o que torna prejudicado o recurso, ante a perda superveniente de seu objeto, nos termos do art. 493, CPC. Recurso julgado prejudicado. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento oferecido contra a r. decisão, cuja cópia se encontra a fls. 562/567 dos autos de origem, que indeferiu o pedido de concessão de tutela de urgência para permitir o embarque de cão de apoio emocional em voo, previsto para 20/06/2024, junto a seu tutor na cabine do avião, fora da caixa, sob pena de multa. A parte agravante sustenta a necessidade de possibilidade de transporte de animal de apoio emocional da parte agravante em cabine de aeronave, fora de caixa de transporte. A parte agravada Tam Linhas Aéreas S/A ofereceu resposta (fls. 601/622). Petição da parte agravada Air Canada S/A (fls. 679/707). O pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso foi indeferido (fls. 850/851). É o relatório. 1. Trata-se de ação nominada de ação de obrigação de fazer (autorização de transporte animal) tutela de urgência promovida pela parte agravante contra as partes agravadas. Requereu a concessão de tutela de urgência para que as Rés sejam COMPELIDAS IMEDIATAMENTE a providenciar o necessário para o embarque do cachorro Argos junto a seu tutor na cabine da aeronave, ante seu caráter de suporte emocional, fora da caixa, sob pena de multa que se sugere no valor de R$ 10.000,00 por recusa. A r. decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: Vistos. 1. As requeridas apresentaram manifestações sobre o pedido de tutela de urgência para transporte do referido cão Argos na cabine de passageiros. A Latam afirma que o requerente adquiriu assentos comuns em classe econômica, não havendo preocupação quanto ao conforto do animal, considerando o seu grande porte, assim como dimensões relacionadas às poltronas, que resulta em espaço disponível de menos de 50 cm. No mais, argumenta que para a acomodação do cão junto aos assentos, torna-se imprescindível a utilização de focinheira durante o voo no embarque e desembarque, visando segurança dos demais passageiros (fls. 330/331). A Air Canada diz que o e-mail juntado nos autos foi apresentado maliciosamente como contato efetuado com seu atendimento, quando em verdade trata-se de mensagem enviada pela empresa Pet Friendly Travel para a companheira do autor, Karen Almada, ausente registro de que tenha sido encaminhada solicitação por meio de formulário “MEDA”, exigido para análise de viabilidade quanto ao transporte de cão de serviço pela companhia aérea, conforme instruções disponibilizados em seu site. Assim, ausentes motivos a justificar a falta de devida requisição junto ao seu atendimento, tendo em vista a aludida urgência, desconsiderada a apresentação de documentação referente ao animal para avaliação técnica acerca das limitações e restrições de segurança por corpo profissional com conhecimento necessário, de forma que indevida a pretensão liminar requerida ao Judiciário, configurando burla às exigências administrativas da empresa por conveniência a seus interesses pessoais. Além disso, alega que há clara previsão contratual sobre o impedimento para transporte do animal de suporte emocional na forma pretendida, o que estaria a devidamente informado em sua página eletrônica sobre os serviços, com disposições reproduzidas nas peças trazidas pelo autor quanto ao peso máximo permitido (10kg), incluindo caixa/bolsa apropriada para o transporte, de forma que não seria possível acomodar cão de porte superior a esse limite, uma vez que não poderia ser colocado junto ao assento do autor, considerando o peso declarado de 33 kg, impedindo a viagem na cabine da aeronave, restrição conhecida antes da aquisição dos bilhetes e que deveria ser observada consoante disposição do art. 738 do Código Civil, da Resolução 400/2016 e Portaria 12.307 de 25/08/2023, ambos da ANAC. No mais, afirma que o animal tutorado pelo autor não se trata de cão-guia, mas foi discriminado como cão de apoio emocional, prescindindo do treinamento específico para que seja-lhe estendida a prerrogativa de viagem na cabine, repisando que sequer apresentados os documentos quanto à função de suporte para a análise da Air Canada. Por fim, requer a aplicação de multa por litigância de má-fé ao autor, observando ainda quanto à possibilidade junto a outras companhias para transporte do cão na forma pretendida (fls. 401/427). A corré Latam antecipou a apresentação de contestação (fls. 369/400), sobrevindo manifestação do autor à fls. 546/552 e 560. 2. De início, observo que embora os atos ordinatórios às fls. 544 e 554 tivessem determinado a manifestação do autor e a indicação de provas pelas partes, caberia até aquele momento a apresentação dos esclarecimentos dos réus descritos no item anterior. Assim, sem prejudicar o prazo para apresentação de contestação pela Air Canada e indicação de provas pelas partes, passo ao exame do pedido de antecipação de tutela deduzido pelo autor. Pois bem. No que concerne à tutela requerida, tem-se que conforme os termos do disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil, sua concessão pressupõe a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O autor pretende que as rés promovam as medidas necessárias ao transporte aéreo em cabine de Argos, cão da raça border collie que lhe serve como animal de suporte emocional, com certificação, uma vez que sofre de Transtorno de Ansiedade Generalizada (CID F41.1) e Depressão Persistente e Refratária (CID F33.2). A viagem tem data marcada para o dia 20 de junho próximo com sua esposa, em trajeto Curitiba - São Paulo - Canadá, uma vez que se encontra em processo de mudança definitiva ao destino final. Ressalte-se ainda que embora o autor alegue ter “adquirido 2 (dois) bilhetes, já reservados na mesma fileira, fazendo com que Argos fique somente em contato com a família, não tendo acesso a outros viajantes” tem-se a falta de demonstração de que os assentos adquiridos (18J e 18k no voo AC097) pudessem proporcionar essa condição, sobretudo em termos de conforto e segurança para o animal. Impende também consignar que a empresa Latam esclareceu que, para o trecho Curitiba - Guarulhos, foram adquiridos assentos comuns em classe econômica, a despeito da possibilidade de obtenção de lugares nas primeiras fileiras, em poltronas Latam+. Dessa Disponibilização: quinta-feira, 27 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3996 437 forma, observa-se que não restou demonstrada aquisição de assentos nas condições estipuladas pela Cia Aérea, em local da cabine que pudesse oferecer o espaço e conforto necessários ao cão do porte descrito (33 kg), da forma como pretende fazer crer o autor na petição inicial, com a inserção de fotos que sugerem possibilidade de acomodação de animais de grande porte, porém, que foram transportados em fileiras específicas (fls. 12/13). Ademais, compulsando os autos das demandas ajuizadas neste E. TJSP e indicadas nas imagens apresentadas, verifica-se que a decisão que permitiu o transporte do cão da raça Samoieda, de 18 kg, indicou que o trajeto da viagem tratava-se de voo doméstico (processo nº 0100866-16.2022.8.26.9000), o que não é o caso dos presentes autos. Em relação à ação na qual pleiteada a tutela referente a outro cão de grande porte, Husky Siberiano, com 25 kg (processo nº 1004070-29.2022.8.26.0016), tem-se que a liminar para embarque do animal foi concedida em sede de agravo de instrumento (processo nº nº 0100501-59.2022.8.26.9000) contra decisão que indeferiu a tutela, sendo que a sentença prolatada posteriormente julgou improcedente a demanda. Isso não bastasse, destaca-se que a regulamentação da ANAC determina que “o transporte de animais domésticos na cabina de passageiros poderá ser admitido, desde que transportado com segurança, em embalagem apropriada e não acarretem desconforto aos demais passageiros” (Portaria 676/GC-5 - Artigo 46). O artigo 47 da mesma portaria dispõe que “será permitido, na cabina de passageiro, em adição à franquia de bagagem e livre de pagamento, o transporte de cão treinado para conduzir deficiente visual ou auditivo, que dependa inteiramente dele”. Note-se ainda o caráter mais restritivo da Lei 11.126/2005, que diz respeito apenas ao deficiente visual, assegurando-lhe o direito de ingressar e de permanecer com o cão-guia em todos os meios de transporte, em todas as modalidades, interestadual e internacional com origem no território brasileiro (art. 1º, caput, e § 2º). Destaque-se ainda que § 1º do art. 1º do Decreto nº 5.904/2006, dispõe que “o ingresso e a permanência de cão em fase de socialização ou treinamento nos locais previstos no caput somente poderá ocorrer quando em companhia de seu treinador, instrutor ou acompanhantes habilitados. Nos termos do inciso VIII do art. 2º do mesmo decreto, entende-se por “cão-guia: animal castrado, isento de agressividade, de qualquer sexo, de porte adequado, treinado com o fim exclusivo de guiar pessoas com deficiência visual”. Assim, tratando-se de exceção, evidentemente não pode ser aplicada por extensão ao caso do autor. Além disso, sendo voo internacional, a companhia que opera nesse trecho estará sujeita às leis nacionais e às regras da ANAC, como também aquelas de outros países, sobre as quais o Judiciário brasileiro não tem jurisdição. Consoante o teor da Resolução nº 280 da ANAC, que “dispõe sobre os procedimentos relativos à acessibilidade de passageiros com necessidade de assistência especial ao transporte aéreo”, estabelece em seu art. 2º, § 1º, que “o disposto nesta Resolução não se aplica aos procedimentos de embarque e desembarque realizados fora do território nacional e aos procedimentos prévios à viagem e durante o voo de uma etapa com partida fora do território nacional”. Em casos análogos, precedentes do E. TJSP: “TUTELA DE URGÊNCIA. Transporte aéreo internacional. Determinação para que a companhia aérea permita o embarque e realize o transporte de animal de grande porte na cabine, juntamente com os autores, por ser apoio emocional da criança demandante. Descabimento. Animal que possui aproximadamente 30Kg e não se enquadra na categoria de cães de serviço. Impossibilidade de descumprimento do regulamento da empresa ré, do qual os autores tinham ciência por ocasião da compra das passagens. Ausência do preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela de urgência (CPC, art. 300). Decisão reformada. RECURSO PROVIDO” (TJSP; Agravo de Instrumento 2207440-29.2023.8.26.0000; Relator (a):Fernando Sastre Redondo; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/12/2023; Data de Registro: 07/12/2023). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CÃES DE APOIO EMOCIONAL. 1. Pretensão recursal. Insurgência contra decisão que indeferiu tutela de urgência para embarque de dois cachorros, de 15kgs e 10kgs, em cabine de aeronave, em voo para a Itália a ser realizado em 31/05/2024. 2. Base normativa. Autonomia das companhias aéreas confirmada pela Portaria ANAC Nº 12.307, de 25/08/2023 e Resolução nº 400/16 da ANAC. Condições operacionais e segurança das operações aéreas como critérios para restrição ou recusa do transporte de animais. 3. Laudos médicos. Insuficiência. Falta de detalhamento e profundidade analítica nos laudos médicos para justificar necessidade de acompanhamento dos animais por razões de suporte emocional. 4. Peso dos animais e segurança dos passageiros. Limites estabelecidos pela companhia aérea para transporte na cabine (7kgs) e implicações na segurança e comodidade dos passageiros. 5. Política de transporte de animais. Incompatibilidade dos animais dos agravantes com as condições estabelecidas pela companhia aérea, incluindo peso e critérios de cabimento na caixa de transporte. 6. Recurso não provido” (TJSP; Agravo de Instrumento 2039881-13.2024.8.26.0000; Relator (a): Luís H. B. Franzé; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional X - Ipiranga - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/05/2024; Data de Registro: 09/05/2024). “Obrigação de fazer e Indenização - Transporte aéreo público - Embargue acompanhado de animal de suporte emocional em cabine - Edição de sentença condicional - Eficácia esteja vinculada a evento futuro e incerto - Impossibilidade - Violação do disposto no artigo 492 § único do CPC - Carência de parte da demanda por ausente interesse jurídico - Questão relevada - Artigo 488 do CPC - Passageiro com necessidade de assistência especial no transporte aéreo público - Regra de procedimento - Resolução Anac nº 280 e Portaria Anac 12307/23 - Solicitação prévia e dever de observância a permitir a prestação de assistência especial a partir da condição do passageiro - Ônus da parte autora - Artigo 373, I, do CPC - Ausência - Impossibilidade de se discutir, nos limites da lide, da condição pessoal do/a passageiro/a (estado de saúde física ou mental) - Demanda vinculada à transporte de animal em cabine, sendo secundária à condição de ‘apoio emocional’ - Animal e outras espécies de suporte emocional - Não modalidade ‘cão-guia, cães ouvintes, cães de alerta, cães de serviço e pet na cabine’ - Transporte em cabine de passageiro - Ausência de regramento específico - Liberalidade de aceitação do serviço pelas empresas aéreas de transporte público - Portaria Anac nº 676/GC5, artigos 46 e 47 e Portaria Anac 12307/23 - Aceitação de transporte com limitação de serviço a rotas e cumpridas as condições exigidas - Legalidade - Reconhecimento - Exigências e limitações relativas a transporte em cabine de passageiro, seja quanto ao animal (cachorro, gato, coelho, pássaro, etc.) como ao passageiro que são permitidas pelo ente regulador e garantia de regularidade e limitação de risco a segurança e saúde pública, em especial o bem-estar e vida dos passageiros transportados e tripulação - Inexistência de direito absoluto - Regra de relativização quando presente o risco a direito comum e à segurança, saúde e à vida de todos os passageiros e da tripulação do voo - Dano por violação de direito ou excesso no seu exercício - Artigos 186 a 188 do Código Civil e artigo 5º, incisos V e X, da CF/88 - Não reconhecimento - Ação improcedente - Sentença mantida, honorários recursais majorados. Recurso não provido” (TJSP; Apelação Cível 1068003-78.2023.8.26.0100; Relator (a):Henrique Rodriguero Clavisio; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/04/2024; Data de Registro: 11/04/2024). A seu turno, conquanto preliminarmente não se vislumbre cabimento na apreciação de hipótese de transporte do animal em voos futuros que se “façam necessários em face de eventual remarcação, superlotação ou indisponibilidade”, portanto, com base em circunstâncias que ainda não ocorreram e poderão sofrer modificações com o tempo, devem tais questões serem discutidas após a formação do contraditório e instrução processual, certo que a prestação jurisdicional deve ser contemporânea ao caso concreto. Igualmente, a suscitada configuração de má-fé deve ser discutida com o exame do mérito. Nesse âmbito, não verifico presente a probabilidade do direito, assim como a urgência reputada à concessão pleiteada, considerando a própria narrativa inicial, razão pela qual indefiro a tutela pretendida. 3. Quanto à audiência de mediação e conciliação, ressalvo, inicialmente, que as próprias partes podem, a qualquer momento, procurar centros de mediação e conciliação cadastrados no Egrégio Tribunal de Disponibilização: quinta-feira, 27 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3996 438 Justiça, nos termos do Provimento do Colendo Conselho Superior da Magistratura n. 2289/2015, buscando, com a ajuda dos nobres Advogados, a solução amigável dos conflitos. Concretamente, a designação, nos próprios autos, de audiência prévia à contestação para tentativa de autocomposição teria o condão de vulnerar a celeridade, a razoável duração do processo e a eficiência. Vulneraria, portanto, o artigo 5º, LXXVIII, da Constituição e as normas fundamentais previstas no artigo 4º e no artigo 8º do Código de Processo Civil. Isso porque São Paulo possui o maior volume de processos do Brasil e as estruturas para realização de audiência neste Foro Central da Capital (CEJUSC e Setores de Conciliação) não teriam condições de absorver o exponencial aumento de audiências (a distribuição mensal neste Foro Central é superior a 10 mil processos). Assim, a sobrecarga dos mecanismos e o necessário alongamento da pauta teriam o efeito de prejudicar a célere fluência processual, em direto prejuízo dos próprios feitos em que haveria maior potencial de autocomposição. Em razão disso, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência prévia de conciliação, sem prejuízo de análise no momento oportuno da conveniência de sua designação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). 4. Encontrando-se a parte ré representada nos autos, intime-se para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 5. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 6. Com o decurso do prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: I - havendo revelia e devidamente certificada, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. 7. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. 2. A pretensão recursal da parte agravante é de reforma da r. decisão agravada para deferir a tutela de urgência requerida. 3. O recurso deve ser julgado prejudicado, por perda de objeto, por ausência de interesse recursal da parte agravante. Isto porque: (a) o pedido de concessão de tutela de urgência formulado na ação nominada de ação de obrigação de fazer (autorização de transporte animal) tutela de urgência para permitir o embarque de cão de apoio emocional em voo, previsto para 20/06/2024, junto a seu tutor na cabine do avião, fora da caixa, sob pena de multa foi indeferido pela r. decisão agravada; (b) a parte autora interpôs o presente recurso, cujo pedido de concessão de efeito suspensivo foi indeferido (fls. 850/851) e (c) muito embora a r. decisão agravada tenha sido proferida em 07.06.2024 (fls. 562/567 dos autos de origem) e o presente recurso tenha sido interposto em 11.06.2024 (cf. dados do processo, item recebimento), com indeferimento do pedido de efeito suspensivo por decisão datada de 18.06.2024, o presente recurso está sendo julgado em data posterior à data do voo cujo embarque do animal é pleiteado 24.06.2024 -, o que torna prejudicado o recurso, ante a perda superveniente de seu objeto, nos termos do art. 493, CPC. Isto posto, JULGO prejudicado o recurso, pela perda do objeto e do interesse recursal da parte agravante. P. Registre-se. Int. - Magistrado(a) Rebello Pinho - Advs: Leandro Furno Petraglia (OAB: 317950/SP) - Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) - Ricardo Bernardi (OAB: 119576/SP) - Carla Christina Schnapp (OAB: 139242/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1004653-49.2022.8.26.0457/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-27
Nº 1004653-49.2022.8.26.0457/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Pirassununga - Embargte: Agrocampus Bueno Ltda - Embargda: Maria de Lourdes Bernardo Betollo - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos contra o despacho a fls. 71 que indeferiu o pedido de reconsideração de acórdão proferido nos autos dos embargos de declaração nº 1004653-49.2022.8.26.0457/50000. A embargante sustenta, em síntese, que o despacho contém omissão. O recurso é tempestivo. É o relatório. Nego provimento aos embargos de declaração. Da mihi factum, dabo tibi jus, ou seja, dê-me os fatos, dar-te-ei o direito, é o que foi feito no despacho. Inexiste a alegada omissão. O despacho é claro ao indeferir o pedido de reconsideração, mantendo por seus próprios fundamentos o quanto decido no acórdão a fls. 62/65, que rejeitou os embargos de declaração anteriormente opostos, por entender que os documentos a fls. 11/54 foram apresentados em desconformidade ao art. 435, § único, do CPC, e por entender que a apelada não demonstrou possuir legitimidade para exigir a impenhorabilidade do imóvel. A motivação deduzida é clara, não padecendo da omissão apontada, que apenas demonstram a insatisfação da parte embargante com a decisão. As razões expostas pela parte embargante estão em desacordo com a Lei Processual. O objetivo da oposição destes embargos de declaração é o reexame do que foi decidido, mediante a atribuição de excepcional, e no caso inadmissível, efeito infringente. Eventual efeito modificativo dos embargos de declaração tem cabimento, excepcionalmente, quando decorrente da necessidade de suprimento dos vícios descritos no art. 1.022, incisos I, II e III e parágrafo único, do Código de Processo Civil, hipótese aqui não verificada. Inexistentes tais vícios, não há campo para reconsideração ou reforma da decisão. Ante o exposto, rejeitam-se os embargos de declaração, com a ratificação, na íntegra, dos fundamentos do despacho recorrido. Int. - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Advs: Adriano Jose Leal (OAB: 135739/SP) - Geraldo Soares de Oliveira Junior (OAB: 197086/SP) - Daiane Maria de Oliveira Mendes (OAB: 345738/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403
Processo: 1005393-51.2023.8.26.0625
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-27
Nº 1005393-51.2023.8.26.0625 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taubaté - Apelante: Maria Aparecida Cruz (Justiça Gratuita) - Apelado: Sul Financeira S/A - Crédito, Financiamentos e Investimentos - 1:- Ao SJ 2.1.7 - Serviço de Distribuição de Direito Privado 2 para correção da razão social da apelada, observando-se a qualificação a fls. 253, certificando- se. 2:- Trata-se de ação de revisão de cédula de crédito bancário firmada em 26/7/2016 para empréstimo, com previsão de pagamento mediante desconto das parcelas nos proventos da devedora, comumente chamado de empréstimo consignado. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: Cuida-se de ação revisional de contrato ajuizada por Maria Aparecida Cruz em face de Banco CCB Brasil S/A CFI (Crédito Financiamento e Investimentos). Alegou a autora que, em 25/07/2016, contraiu o empréstimo n. 20-10329/16004 com a ré no valor de R$3.392,96 para pagamento em 72 prestações de R$99,22, fixados os juros em 2,3275% ao mês. No entanto, aduziu que a ré praticou um percentual superior (2,3906%) e que, com isso, apurou uma parcela R$1,63 mais elevada do que seria a correta, se aplicada a taxa prevista no contrato, decorrendo disso um descumprimento contratual. Afirmou ainda que os juros remuneratórios devem se coadunar com a taxa média de mercado, que na época era de 2,138% ao mês, e ainda que, por incidência da IN n.28/2008 do INSS, não poderia ser maior que 2,14%. Sustentou a aplicação do CDC, em especial a inversão do ônus da prova, e pediu a nulidade da taxa pactuada ou que esta seja readequada para a taxa média do mercado (2,138%) ou, subsidiariamente, para a taxa indicada pelo INSS (2,14%), com a restituição em dobro dos valores cobrados a maior (R$464,40). Postulou ainda a condenação da ré a lhe indenizar por danos morais em R$3.000,00 por ter comprometido a sua subsistência. Juntou documentos com vestibular. A petição inicial foi emendada às fls. 111/116. Foi admitido o processamento da ação restringindo a pretensão ao recálculo das prestações do empréstimo com aplicação da regra (percentual) estabelecida pela Instrução Normativa n. 28/2008 do INSS, em seu art. 13, inc. II, com redação pela Instrução Normativa n. 125/2021 (a taxa de juros não poderá ser superior a dois inteiros e quatorze centésimos por cento (2,14%) ao mês, devendo expressar o custo efetivo do empréstimo), sobrevindo agravo de instrumento provido (fls. 177/180). Citado, o polo passivo apresentou contestação às fls. 140/150, além de documentos, alegando, resumidamente, que não praticou qualquer conduta ilegal ou ato ilícito; que a autora busca esquivar de suas obrigações, embora tenha anuído com as condições contratuais e o crédito que lhe foi oferecido; que o contrato firmado entre as partes especifica claramente em seu Custo Efetivo Total da contratação todos os valores cobrados, tendo a autora apostado sua assinatura ao final; que a autora não foi vítima de qualquer vício de consentimento, tampouco desconhecia as cláusulas contratuais. Pediu a improcedência. Réplica a fls. 186/197. É o relatório.. A r. sentença julgou improcedente a ação. Consta do dispositivo: Diante do exposto, e do mais que dos autos consta, julgo improcedente a presente ação revisional de contrato ajuizada por Maria Aparecida Cruz em face de Banco CCB Brasil S/A CFI (Crédito Financiamento e Investimentos). Em consequência, extingo o processo, com análise do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Condeno o polo ativo nas custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, que arbitro, por equidade, em R$1.500,00, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, observando-se a gratuidade de justiça deferida (art. 98, § 3º, CPC) (fl. 104). Ficam as partes e interessados advertidos de que, para interposição de recurso e estando obrigados ao recolhimento de custas/preparo, deverão apresentar planilha de apuração do valor recolhido para que, posteriormente, seja praticado pela Serventia o disposto no inc. VI do art. 102 das NSCGJ (Provimento CG n. 01/2010) e no item 1 do Comunicado CG n. 136/2020. Publique-se. Intimem-se. Dispensado o registro (Prov. CG n. 27/2016). Taubaté, 30 de novembro de 2023.. Apela a vencida, pretendendo a integral improcedência do pedido inicial, alegando cerceamento de defesa, ocorrendo indevida cobrança de juros em taxa superior ao permitido para contratações congêneres e solicitando a reforma da r. sentença com a condenação da ré à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por dano moral (fls. 215/229). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 234/244). É o relatório. 3:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. O artigo 13 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28, de 16 de maio de 2008, atualizado pela Instrução Normativa nº 80, de 14 de agosto de 2015 (vigente à época da celebração do contrato objeto da lide), em seu inciso II, estabelece a alíquota de 2,14% como o máximo da taxa de juros mensal que pode ser pactuada. A taxa de juros mensal pactuada no contrato objeto da lide é de 2,3275 % (veja-se fls. 31). A questão da limitação dos juros ajustados em contratos bancários já é matéria assentada no Superior Tribunal de Justiça, em recurso processado nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, que trata dos assim chamados recursos repetitivos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. [...] ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...] (REsp. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22/10/2008). Nem se pode cogitar da inconstitucionalidade da cobrança de juros em percentual superior àquele previsto na Carta Magna, porquanto tal questão já está há muito superada, mormente com o advento da Súmula 648, do Supremo Tribunal Disponibilização: quinta-feira, 27 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3996 452 Federal. A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. No que se refere à abusividade dos juros cobrados, também é no Superior Tribunal de Justiça que se encontra a resposta ao caso, porquanto ele tem decidido de forma reiterada que o fato de as taxas pactuadas excederem o limite de 12% ao ano, por si, não implica abuso, impondo-se a sua redução tão- somente quando comprovado que estão elas (as taxas) discrepantes em relação à taxa de mercado após vencida a obrigação, o que não se comprovou nos autos. Dentre muitos julgados: REsp. 537.113/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 20/9/2004 e AgRg. no AI. 1.266.124/SC, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 15/4/2010. No caso em concreto, é fato que a taxa de juros pactuada, apesar de em percentual superior ao permitido, não implica em abusividade, porquanto não é sobremaneira discrepante a autorizar o reconhecimento de desvantagem exagerada em desfavor da autora. 4:- Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso. Nos termos do § 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, ficam os honorários advocatícios sucumbenciais majorados para R$ 2.800,00, com a ressalva de que tais verbas só poderão ser exigidas se houver comprovação de que a requerente não mais reúne os requisitos para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do § 3º, do artigo 98, do mesmo diploma legal. 5:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Carlos Eduardo Lima (OAB: 326150/SP) - Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403
Processo: 1018820-10.2024.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-27
Nº 1018820-10.2024.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Apelada: Marlosa Rufino Dias - 1:- Trata-se de ação de revisão de contrato bancário de financiamento de veículo celebrado em 22/2/2023. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: Trata-se de ação revisional de contrato bancário em que aduz o autor que o contrato celebrado com o réu carece de revisão porque praticadas cláusulas em abuso ao consumidor. Que não seria apto a firmar seguro. Em seguida, que a tarifa de cadastro é indevida porque não se prova gasto para buscar a vida ou score do autor mutuário. Em seguida, o contrato é de mutuo para aquisição de veículo mediante alienação fiduciária e não necessita de avaliação cobrada do autor. Por fim, juro de forma extorsiva e sem previsão contratual, além de conter cláusulas que sustenta serem onerosas e abusivas assim como pagamento de tarifas sem demonstração da realização dos serviços respectivos, razão pela qual requer o acolhimento do pedido. A petição inicial veio instruída de procuração e documentos. Devidamente citado, o réu ofereceu contestação, defendendo a legitimidade das cláusulas e que o seguro fora para garantir o recebimento, sendo que poderia escolher a seguradora. Insurgindo contra a pretensão do autor, sustentando a legitimidade e legalidade do quanto contido no contrato. Seguiu-se réplica. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, o réu informou não tê-las a produzir e o autor não se manifestou em especificação de provas. É o breve relatório.. A r. sentença julgou procedente em parte a ação. Consta do dispositivo: Posto isso e o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para afastar a cobrança referente à tarifa de avaliação do bem, à contratação de seguro, apurando-se, em fase de liquidação, o valor do quanto despendido a tais títulos, com a respectiva restituição ao autor, na forma simples, devidamente corrigida desde a data dos respectivos desembolsos e aplicando-se juros demora desde a citação. Reciprocamente vencidas, deverão as partes arcar com a honorária da parte adversa que arbitro em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), com fundamento no artigo 85, parágrafo 8º do Código de Processo Civil, rateando as custas processuais. Não aplico o art.85, par.8o -A do CPC na medida em que não se pode sujeitar o arbítrio judicial à tabela da OAB conforme ressonância no TJSP: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SOB A ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO QUANTO AO ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARGUMENTO DE QUE O ACÓRDÃO NÃO APLICOU O VALOR MÍNIMO PREVISTO NA TABELA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, EM INTERPRETAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL CONTIDO NO ARTIGO 85, § 8º-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DE SE PREVALECER O ENTENDIMENTO DE QUE O JUIZ NÃO ESTÁ ADSTRITO À APLICAÇÃO VINCULADA AOS VALORES RECOMENDADOS PELA TABELA DA OAB. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. QUESTÃO JURÍDICA PREQUESTIONADA PARA EFEITO DE ACESSO AOS TRIBUNAIS SUPERIORES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS (TJ-SP - EMBDECCV: 10105354820228260309 Jundiaí, Relator: Alberto Gosson, Data de Julgamento: 25/04/2023, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/04/2023) “. Obtempere-se que tais verbas serão sempre definidas pelo Juiz, o qual não se encontra vinculado à referida tabela do órgão de classe que se destina, tão somente, como fonte de referência para estimativa dos honorários. Neste sentido o STJ: (...) A tabela organizada pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil tem natureza meramente orientadora e, por tal motivo, não vincula o julgador, devendo o valor dos honorários advocatícios ser fixado de acordo com o caso concreto(...) (AgInt. no REsp. n. 1.888.020/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 22/2/2022). P.R.I. São Paulo, 29 de abril de 2024. Adilson Araki Ribeiro Juiz de Direito. Apela o réu, pretendendo a integral improcedência do pedido inicial, alegando que são regulares as pactuações da tarifa bancária de avaliação de bem e do seguro prestamista e solicitando a reforma da r. sentença (fls. 129/137). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 145/152). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- Cumpre anotar que ao presente caso se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça). Ainda que as partes tenham formalizado contrato lícito, nada impede a revisão de suas cláusulas, como consequência natural do equilíbrio que deve imperar nas relações obrigacionais e para a devida adaptação às condições econômicas e políticas do mercado financeiro. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível revisar os contratos firmados com a instituição financeira, desde a origem, para afastar eventuais ilegalidades, independentemente de quitação ou novação (Súmula 286). 2.2:- Com relação à tarifa bancária de avaliação do bem financiado, assim como ao seguro prestamista, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento dos REsp’s. 1.578.526/SP e 1.639.320/SP, nos termos do artigo 1.040, do Código de Processo Civil, fixou as seguintes teses, consolidando as questões atinentes: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (REsp. 1.578.526/ SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 28/11/2018). 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO Disponibilização: quinta-feira, 27 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3996 456 CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. (REsp. 1.639.320/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 12/12/2018). No caso em concreto, a tarifa de avaliação do bem financiado não é irregular, sendo de rigor a declaração de sua legalidade. Há que se levar em conta que o bem veículo usado foi dado em alienação fiduciária para garantia do cumprimento da obrigação, sendo absolutamente necessária sua avaliação para se concretizar o financiamento. E mais, o documento de fls. 68/70 comprova a realização do serviço. Por outro lado, afigura-se imperiosa a manutenção do reconhecimento da abusividade do seguro de proteção financeira (fls. 60 R$ 2.088,36), porquanto em desconformidade com o julgado acima colacionado. Importante acrescentar quanto ao seguro que, a sua previsão no mesmo contrato, cujas parcelas de pagamento estão embutidas no financiamento do veículo e, consequentemente, com a mesma instituição financeira (ou seguradora consorciada), e ainda, sem a demonstração de possibilidade de a contratante recusar o produto, configura abusividade, na esteira do entendimento consolidado pelo Colendo Tribunal Superior. Nesse sentido, registre- se que a inclusão de alternativa pré-preenchida está muito longe de se demonstrar que a cliente podia, de fato, recusar o seguro adjeto ao financiamento. A contratação do seguro em apartado, com o pagamento das parcelas respectivas sem introduzi-las nas mesmas parcelas do financiamento do bem seria a melhor forma de se verificar que a requerente queria realmente o produto. Ademais, o seguro na modalidade prestamista é impositivo. Com efeito, consubstancia cláusula contratual onerosa a exigência de contratação de seguro pelo devedor do bem financiado quando esse, por força do mesmo contrato, já assumiu outras garantias que asseguram o adimplemento da obrigação, que se mostram suficientes para resguardar o direito do credor, no caso a alienação fiduciária do próprio bem. 3:- Ante o exposto, dá-se parcial provimento ao recurso, para reconhecer-se a regularidade da tarifa de avaliação do bem financiado, mantendo-se a declaração de abusividade do seguro de proteção financeira. Sucumbente em significativa parcela do pedido inicial, arcará a autora integralmente com custas, despesas processuais e honorários advocatícios já estabelecidos pela r. sentença, com a ressalva de que tais verbas só poderão ser exigidas se houver comprovação de que ela não mais reúne os requisitos para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do § 3º, do artigo 98, do Código de Processo Civil. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Ney José Campos (OAB: 44243/MG) - Luara Lory de Almeida (OAB: 416806/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403
Processo: 2060156-80.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-27
Nº 2060156-80.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Banco C6 S/A - Agravado: Pedro Antônio de Pádua - Agravado: Tiago Serralha Miranda de Pádua - Trata-se de agravo de instrumento interposto em ação pauliana c.c. pedido de tutela de urgência, em trâmite perante a 1ª Vara Cível da Comarca de São Bernardo do Campo/SP, contra a r. decisão proferida a fl. 189 dos autos de origem, copiada a fl. 56, a qual indeferiu a antecipação da tutela pleiteada na petição inicial, sem prejuízo de reapreciação da medida de urgência após a formação do contraditório.”. Houve pedido de antecipação da tutela recursal, o qual foi indeferido por este Relator a fl. 104/107. Recurso tempestivo (fl. 01). Preparo recolhido (fl. 21/22). Contraminuta a fls. 119/127. Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. DECIDO. O recurso está prejudicado. O agravante informou a fl. 129/134, a prolação de sentença na origem, o que é possível confirmar compulsando os referidos autos, nos seguintes termos: JULGO PROCEDENTE o pedido e DECLARO NULA a doação havida entre os réus, relativamente ao imóvel de matrícula nº 58.675 2º CRI de Maringá - PR; DECLARO TAMBÉM NULOS, por consequência, os registros referentes à doação na matrícula do imóvel (R.15 e R.16), todos datados de 29 de junho de 2023.” - fl. 251/254. A prolação da r. sentença nos autos de origem não deixa margem à dúvida quanto à perda superveniente do objeto deste recurso. Esse, a propósito, é entendimento consolidado desta C. 23ª Câmara de Direito Privado: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE ANULAÇÃO CONTRATUAL C.C RESCISÃO E DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. Decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência Superveniência de sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito Resta prejudicado o agravo de instrumento quando proferida a sentença em primeira instância antes do julgamento do recurso Recurso prejudicado (Agravo de Instrumento nº 2325724-93.2023.8.26.0000, Relator EURÍPEDES FAIM, j. 08/05/2024 destaques deste Relator). AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de obrigação de fazer c.c. danos morais Tutela de urgência para restabelecimento do fornecimento de energia elétrica Indeferimento Sentença supervenientede mérito Perda do objeto Precedente da Corte Especial do C. STJ Recurso prejudicado (Agravo de Instrumento nº 2140917-69.2022.8.26.0000, Relatora LÍGIA ARAÚJO BISOGNI, j. 09/08/2022 destaques deste Relator). Posto isso e considerando todo o mais que dos autos consta, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o recurso, pela perda superveniente do objeto. Intimem-se e arquivem-se os autos, observadas as anotações de praxe. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Janiclaiton Ferreira de Souza da Silva (OAB: 426369/SP) - Adriana Eliza Federiche Mincache (OAB: 34429/PR) - Alan Rogerio Mincache (OAB: 418014/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 2149497-20.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-27
Nº 2149497-20.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cunha - Agravante: Nilton Bonifácio Coelho - Agravado: Banco do Brasil S/A - VISTOS. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que rejeitou a impugnação à penhora. O agravante expõe que é produtor rural. Possui o imóvel de matrícula nº 6.739 em condomínio com dois irmãos. A constrição desconsiderou a ordem preferencial do art. 835 do CPC e o modo menos oneroso. A dívida é inferior ao valor do bem. O comando ignorou ainda a própria garantia contratual. Impugna os 17,83% penhorados. Violou-e o princípio da unidade imobiliária. A área é menor que quatro módulos fiscais da região. A renda familiar advém da produção agrícola. Indeferiu-se o efeito suspensivo (fls. 75). O agravado contraminutou (fls. 79/84). É O RELATÓRIO. Cuida-se de ação de execução em que prolatada a seguinte decisão: Vistos. Fls. 138/143: Trata-se de impugnação à penhora de 17,83% do imóvel descrito na matrícula n. 6.739 do CRI de Cunha. O executado alega que não houve o esgotamento de pesquisas de outros bens do devedor, passíveis de penhora, de modo que não se respeitou o princípio da menor onerosidade. Assevera que o imóvel é avaliada em cerca de R$ 400.000,00, ao passo que a dívida é de apenas R$ 70.000,00, a denotar desproporcionalidade. Destaca que o imóvel em questão é rural e inferior a quatro módulos rurais, razão pela qual é impenhorável. Assevera que, nesta Comarca, o módulo fiscal corresponde a 40 hectares, ao passo que o imóvel em questão tem apenas 33,88 hectares. Pede o levantamento da penhora. Manifestação do exequente às fls. 154/156. Decido. Inicialmente, o autor alega violação à ordem de preferência do 835 do CPC, tendo em vista que não chegou a ser efetivada pesquisa de outros bens a penhorar, tais como dinheiro. Ocorre que, além de o rol em questão não ser taxativo (pois o princípio da menor onerosidade ao devedor não deve se sobrepor à finalidade da execução, que é a satisfação do direito do credor), o executado nem mesmo em sede de impugnação indicou outros bens passíveis de penhora, ônus que ele competia, se possui saldo em conta suficiente para a quitação do débito. Em outros termos, nada impede a penhora de imóvel para a garantia do pagamento, sendo lícito ao devedor, no entanto, indicar outros bens, a ele menos onerosos e até mesmo de maior liquideaz, que possam servir ao credor. O que não se admite é a liberação da penhora imobiliária pelo mero argumento de que o rol legal de preferências não foi observado, sem qualquer postura do devedor no sentido de adimplir aquilo que deve. Outrossim, nada obta a penhora de bem com valor superior ao do débito, porquanto eventual excesso obtido com eventual excussão do bem será restituído ao executado, dando-se ao credor apenas o montante a ele devido. Inexiste, assim, desproporção ou enriquecimento sem causa do credor. De outro giro, a Lei nº 8.629/93 prescreve em seu artigo 4º que a pequena a propriedade rural é aquela cuja área tenha até 4 (quatro) módulos fiscais, enquanto o artigo 833, VIII do CPC estabelece ser impenhorável a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família. Já a área classificada como rural possui proteção constitucional, nos termos do art. 5º, XXVI, que prevê: a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débito decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento. Entretanto, a Lei nº 11.326/2006, que estabelece as diretrizes para a formulação da Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais, dispõe: “Art. 3º Para os efeitos desta Lei, considera-se agricultor familiar e empreendedor familiar rural aquele que pratica atividades no meio rural, atendendo, simultaneamente, aos seguintes requisitos: I - não detenha, a qualquer título, área maior do que 4 (quatro) módulos fiscais; II - utilize predominantemente mão-de-obra da própria família nas atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento; III - tenha percentual mínimo da renda familiar originada de atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento, na forma definida pelo Poder Executivo;(Redação dada pela Lei nº 12.512, de 2011) IV - dirija seu estabelecimento ou empreendimento com sua família. Desta forma, a impenhorabilidade de imóvel rural depende do preenchimento dos requisitos constantes do artigo 3º da Lei nº 11.326/2006, acima citada. No caso, é inegável que a fração do imóvel penhorada (17,83% do total de 63,558 ha fls. 124 e 134) é inferior a quatro módulos fiscais, tendo em vista que, nesta Comarca, cada módulo fiscal corresponde a 40 hectares (https://www.embrapa.br/codigo-florestal/area-de-reservalegal-arl/modulo-fiscal). No entanto, o impugnante não juntou qualquer prova dos demais requisitos legais: seu endereço não coincide com o da propriedade rural, conforme certificado às fls. 102; não há elementos que indiquem que o executado é produtor rural familiar, ou seja, que dirija os empreendimento com sua família; tampouco dados que denotem que ser a renda familiar oriunda dessa atividade. Ante o exposto, indefiro a impugnação à penhora. Manifeste-se o credor em termos de prosseguimento, a ele sendo lícito, a despeito do teor desta decisão de manutenção da penhora imobiliária, requerer outras pesquisas de bens de maior liquidez, mediante recolhimento das custas pertinentes. Intime- se. (fls. 20/22). Em relação ao preparo recursal, reza o art. 1007, § 2º, do CPC: No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. O agravante foi intimado a complementar o preparo com base no valor atualizado para o período (fls. 75). Manteve-se inerte (fls. 92). Está-se diante da ausência de pressuposto processual objetivo, o que inviabiliza a análise da insurgência. Por fim, a interposição de embargos de declaração comintuitoprotelatório implicará na penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Em decisão monocrática, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento. - Magistrado(a) Tavares de Almeida - Advs: Isabella Guimaraes Castro Reis (OAB: 58682/ DF) - Jefferson Mattos Eloy (OAB: 54689/DF) - Luciana de Deus Souza Eloy (OAB: 64948/DF) - Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 2180859-40.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-27
Nº 2180859-40.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Angatuba - Agravante: Edmilson Pompeu Hergesse - Agravante: Tayara de Souza Hergesse - Agravado: Banco do Brasil S/A - Agravante: Edmilson Pompeu Hergesse ME - VOTO Nº: 43031 - Digital AGRV.Nº: 2180859-40.2024.8.26.0000 COMARCA: Angatuba (Vara única) AGTES. : Edmilson Pompeu Hergesse, Tayara de Souza Hergesse e Edmilson Pompeu Hergesse ME AGDO. : Banco do Brasil S.A. Competência recursal Prevenção Distribuição livre deste recurso que não observou a prevenção da 38ª Câmara de Direito Privado Decisão recorrida que versa sobre desbloqueio de veículo, proferida nos autos da ação monitória, em fase de cumprimento de sentença Banco agravado que interpôs apelação da sentença que julgou procedentes os embargos opostos incidentalmente ao cumprimento de sentença em exame - Referido apelo que foi julgado pela 38ª Câmara de Direito Privado em 10.5.2017 - Aplicação do art. 105, caput, do Regimento Interno do TJSP - Determinada a redistribuição do presente recurso à aludida Câmara, preventa para o seu julgamento - Agravo não conhecido. 1. Trata-se de agravo de instrumento (fl. 1), interposto, tempestivamente, da decisão proferida em ação monitória (fls. 14/16), fundada em Contrato de Abertura de Crédito BB Giro Empresa Flex (fl. 19), em fase de cumprimento de sentença (fl. 65), que indeferiu o pedido de desbloqueio do veículo constrito (caminhão), formulado pelos agravantes (fl. 355), ao abrigo dessa fundamentação: Indefiro o pedido de desbloqueio do veículo, considerando que foi efetuado para garantia do débito (fl. 7). Sustentam os agravantes, executados na mencionada ação, em síntese, que: após a penhora do veículo, o banco agravado nada fez, ou seja, não o levou a leilão, nem tomou as providências necessárias para que a penhora tivesse validade; o banco agravado não procedeu à venda do veículo, havendo postulado a penhora de outros bens e valores; o banco agravado não tinha interesse no veículo, por ser de baixo valor de mercado, porém, não retirou a restrição, não tendo devolvido tal bem ao proprietário; o veículo se está deteriorando e, a cada dia que passa, a sua venda se torna impossível; o veículo perdeu o valor de revenda por culpa exclusiva do banco agravado; estão impedidos de efetuar a venda do veículo, apesar de haver comprador interessado; deve ser determinado o desbloqueio do veículo constrito (fls. 2/5). Não houve preparo, visto que o pedido de justiça gratuita articulado pelos agravantes está pendente de julgamento, tendo sido determinada a apresentação de documentos para a sua análise (fl. 6). É o relatório. 2. A distribuição livre deste recurso, ocorrida em 21.6.2024 (fl. 383), não observou a prevenção da 38ª Câmara de Direito Privado. Com efeito, dispõe o art. 105, caput, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo que: A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. No caso em tela, cuida-se de agravo de instrumento interposto de decisão que versa sobre desbloqueio de veículo (fl. 7), proferida nos autos da ação monitória, em fase de cumprimento de sentença (fls. 14/16, 65). Durante o transcurso do incidente de cumprimento de sentença, houve o bloqueio de ativos financeiros de titularidade da agravante Tayara de Souza Hergesse. A referida agravante postulou o desbloqueio dessa verba, por meio de petição física, nominada de embargos à penhora, em 6.5.2016, distribuídos por dependência ao processo em exame, que, àquela época, tramitava por meio físico (fls. 105/110). A ilustre juíza da causa determinou que a agravante Tayara distribuísse os embargos de forma digital (fl. 115). Os mencionados embargos à penhora foram autuados como embargos à execução nº 1001375-85.2016.8.26.0025 (fl. 121). Mediante a sentença proferida em 20.10.2016, os embargos à execução foram julgados procedentes, para determinar o desbloqueio dos valores constritos na conta da embargante [Tayara] no valor de R$ 500,81, tendo o processo sido julgado extinto, nos termos do art. 487, I, do CPC (fl. 154). O banco ora agravado interpôs apelação dessa sentença, a qual foi julgada pela 38ª Câmara de Direito Privado, em 10.5.2017, tendo essa Câmara se tornado preventa. Note-se que o significado de prevenção em segundo grau de jurisdição é mais extenso, conforme já deliberou o Tribunal de Justiça de São Paulo: Competência recursal. Prevenção. Julgamento de recurso tirado de causa derivada da mesma relação jurídica por outra Câmara deste Tribunal. Incidência do artigo 105 do RITJSP. Recurso não conhecido, com determinação de remessa dos autos para redistribuição ao órgão competente. (...). Vale ressaltar que ‘o art. 102 [atual 105] do Regimento Interno não cuida da modificação de competência entre órgãos judiciários, mas de distribuição do serviço dentre de um mesmo órgão judiciário (o Tribunal); e estabelece a prevenção em termos mais amplos que a lei processual civil ou penal, cumprindo duas finalidades relevantes: contribui para a coerência dos julgamentos e facilita a análise da turma julgadora, já familiarizada com os fatos da causa. A disposição beneficia a câmara preventa, que recebe um processo sobre matéria conhecida ao invés de outro versando fato e direito novo, sem ofensa ao juiz natural establecido por sorteio por ocasião da primeira distribuição. É por isso que a prevenção deve ser vista com largueza e flexibilidade, pois atende ao interesse da jurisdição, do jurisdicionado e mesmo dos desembargadores que compõem o tribunal’ [grifei] (TJSP, Conflito de Competência nº 0575833-21.2010.8.26.0000, Turma Especial do Direito Público, j. 16.9.2011, rel. Des. Torres de Carvalho). Em outras palavras, ‘a definição dos critérios de conexão e de prevenção em Segundo Grau é mais ampla, afirmando o Regimento Interno uma e outra, açambarcando também as demandas derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, dentre as demais hipóteses determinantes da prevenção’ [grifei] (TJSP, Conflito de Competência nº 0081062-43.2015.8.26.0000, Grupo Especial da Seção de Direito Privado, j. 10.12.2015, rel Des. João Carlos Saletti) (Ap nº 1023218-52.2014.8.26.0001, de São Paulo, 35ª Câmara de Direito Privado, v.u., Rel. Des. GILSON DELGADO MIRANDA, j. em 29.4.2020) (grifo não original). Logo, não compete a esta Câmara o julgamento do recurso em apreciação. 3. Nessas condições, não conheço do agravo contraposto, determinando, com base no art. 168, § 3º, parte final, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo, a sua redistribuição, por prevenção, à câmara competente (38ª Câmara de Direito Privado). São Paulo, 25 de junho de 2024. JOSÉ MARCOS MARRONE Relator - Magistrado(a) José Marcos Marrone - Advs: Edmilson Ribeiro Cerqueira (OAB: 53337/BA) - Tatiana Teixeira (OAB: 350910/ SP) - Taís Alessandra Hergesel (OAB: 409416/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 2182352-52.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-27
Nº 2182352-52.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São João da Boa Vista - Agravante: Cooperativa de Crédito Rural da Região da Mogiana - Credisan - Agravado: Edivaldo Aparecido Florencio - Agravado: Edivaldo Aparecido Florencio - Trata-se de agravo de instrumento interposto em ação de execução de título extrajudicial, em trâmite perante a 1ª Vara Cível da Comarca de São João da Boa Vista/SP, contra a r. decisão proferida a fl. 253 dos autos de origem, a qual indeferiu a designação de audiência de conciliação pleiteada pela exequente. Recorre a exequente, aqui agravante, para a reforma da r. decisão agravada. Recurso tempestivo (fl. 01). Preparo recolhido (fl. 07/08). É o relatório do essencial. DECIDO. O recurso não pode ser conhecido. O art. 1.015 do CPC apresenta taxativamente as hipóteses em que se admite a interposição de agravo de instrumento, sendo que a decisão que indefere a designação de audiência conciliatória não se encontra no rol disposto no referido dispositivo legal. É bem verdade que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.704.520-MT, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, firmou a tese de que “O rol do art. 1015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quanto verificada a Disponibilização: quinta-feira, 27 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3996 488 urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”. Prevalece, no entanto, a regra de que as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento são taxativas, admitindo-se apenas excepcionalmente sua mitigação quando presentes os pressupostos fixados no referido precedente, quais sejam, a urgência e a inutilidade do julgamento da questão na apelação, o que não se constata na hipótese. Outrossim, eventual interesse em composição por parte da exequente prescinde de designação de audiência de conciliação, já que o próprio patrono poderá diligenciar para tal fim (art. 3º, §3º, do CPC). Posto isso e considerando todo o mais que dos autos consta, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso. Intimem-se e arquivem-se. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Guilherme Sacomano Nasser (OAB: 216191/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 2179591-48.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-27
Nº 2179591-48.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Americana - Agravante: Banco Bradesco S/A - Agravado: Tiago Pires de Campos - Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido liminar de efeito suspensivo, interposto por Bradesco S.A. contra a r.sentença às fls. 410/415 que, nos autos da ação de exigir contas com pedido de tutela provisória e inibitória, sob o nº 1011240-09.2023.8.26.0019, julgou procedente o pedido e condenou a parte ré a prestar contas, in verbis: (...). JULGO PROCEDENTE, nesta primeira fase, o pedido de prestação de contas, quanto ao dever de prestar contas da conta corrente nº 201917-5, agência 3614, desde a data de 04/01/2019 até 28/08/2023, bem como dos 3 (três) cartões de crédito mencionados na exordial, DETERMINANDO ao Banco Bradesco S.A. que preste as contas requeridas, no prazo de quinze dias, abarcando todos os negócios a ela vinculados, com a juntada de seus instrumentos (principais e acessórios), sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que a parte autora apresentar, em conformidade com o art. 550, §5º, do Código de Processo Civil. Por força do princípio da causalidade, condeno o requerido ao pagamento e/ou ressarcimento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em R$ 1.200,00, arbitrados nos termos do art. 85, §§2º e 8º, do CPC, conforme fundamentação supra. A verba sucumbencial deverá ser corrigida monetariamente a contar deste arbitramento e acrescida de juros de mora a contar do trânsito em julgado (art. 85, §16, CPC). Inconformada, a parte ré, ora agravante, alega, preliminarmente, a carência da ação, por falta de interesse de agir e/ou de comprovação de pretensão resistida. Sustenta que a parte autora não comprova requerimento administrativo ou reclamação a demonstrar a existência de conflito. No mérito, alega que não há qualquer vício nos termos dos contratos celebrados; que não praticou qualquer ato ilegal e/ou abusivo; que o ordenamento proíbe o venire contra factum proprium; e que o pedido da parte autora carece de fundamentação. Requer a concessão do efeito suspensivo e o acolhimento das preliminares arguidas. Caso não seja esse o entendimento, requer a reforma da r.sentença para que a ação seja julgada improcedente. Recurso tempestivo e devidamente instruído com o preparo (fls. 135/136). O artigo 1019, I, do Código de Processo Civil dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir a antecipação de tutela total ou parcial da pretensão recursal. Na hipótese dos autos, o dano irreparável ou de difícil reparação decorre do fato de que, acaso mantida a exigência, poderá ter início a segunda fase da ação de exigir contas, antes mesmo do julgamento deste agravo, acarretando dano ao agravante. Destarte, concedo o efeito suspensivo ao presente recurso. Comunique-se o Juízo de origem, inclusive por meio eletrônico. Intime-se a agravada para o oferecimento de contraminuta. Ultimadas as providências, certifique-se, se o caso, e tornem conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - Advs: Alvin Figueiredo Leite (OAB: 178551/SP) - Nelson de Arruda Noronha Gustavo Junior (OAB: 158418/ SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 1011377-05.2023.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-27
Nº 1011377-05.2023.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: M.C. SAO BERNARDO - COMERCIO DE LIVROS DIDATICOS - Apelado: D larri Confecções Ltda - A r. sentença proferida à f. 1.570/.1573, desta ação de cobrança de aluguéis e indenizatória por danos no imóvel locado, movida por D’Larri Confecções Ltda, em relação a MC São Bernardo Comércio de Livros Didáticos Ltda EPP, julgou procedente o pedido para condenar a ré no pagamento de R$128.204,67, corrigido desde o desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, além das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em R10% do valor da condenação. Apelou a ré (f. 1.584/.1605). A apelação não foi preparada, contendo requerimento de justiça gratuita; foram oferecidas contrarrazões (f. 1.623/1.649). É o relatório. A decisão que rejeitou os embargos de declaração foi disponibilizada no DJE em 27/02/2024 (f. 1.583), considerando- se publicada no primeiro dia útil subsequente; a apelação, protocolada em 19/03/2024, é tempestiva. A ré litigou nestes autos sem os auspícios da gratuidade da justiça, que foi requerida quando do protocolo de sua apelação. Alegou que não se encontra em funcionamento e não possui faturamento, apresentando com o recurso apenas uma declaração de faturamento firmada pelo sócio gerente e por técnico em contabilidade (f. 1.618). Antes da vigência do CPC/2015, o E. STJ pacificou o entendimento de que as pessoas jurídicas sem fins lucrativos, tais como associações, entidades filantrópicas e sindicatos, assim como as que têm esses fins, precisariam comprovar sua miserabilidade financeira para a obtenção dos benefícios da assistência judiciária. Nesse sentido, editou-se a Súmula 481. Ao permitir expressamente a concessão da assistência judiciária à pessoa física mediante simples declaração de pobreza (salvo se elementos nos autos exigirem a comprovação), o código, em sentido contrário, indica que é necessária a comprovação, não mera declaração, para a concessão desse benefício à pessoa jurídica. Concedo à apelante o prazo de cinco dias para que apresente nos autos os últimos seis balancetes mensais de suas atividades e o último anual, demonstrando ainda eventual baixa da empresa e de suas atividades econômicas. Int. - Magistrado(a) Morais Pucci - Advs: Camila de Oliveira Diniz (OAB: 397364/SP) - Erica Silva de Oliveira (OAB: 332165/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 2180847-26.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-27
Nº 2180847-26.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piraju - Agravante: Ana Cristina Aparecida Jorge - Agravada: Eliandra Kátia Favaro Pereira - Agravado: Nelson Pereira Junior - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, interposto por Ana Cristina Aparecida Jorge em razão da r. decisão de fls. 57 da origem (cumprimento de sentença nº 0001653-39.2023.8.26.0452), pelo MM. Juízo da 1ª Vara da Comarca de Píraju, que acolheu a impugnação à penhora e determinou o levantamento da penhora SISBAJUD incidente sobre valores depositados em caderneta de poupança. O agravante requer a concessão do efeito suspensivo, para obstar o levantamento dos valores pelo agravado. É o Disponibilização: quinta-feira, 27 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3996 551 relatório. Decido. Em análise perfunctória, não se vislumbra a presença dos requisitos dos artigos 995, parágrafo único e 1.019, inciso I, do CPC para a concessão do efeito suspensivo requerido. Isto porque, os fundamentos trazidos pelo agravante, embora relevantes, não são suficientes para afastar a impenhorabilidade dos valores depositados em caderneta de poupança e que não excedem a quantia de 40 salários mínimos. Compreende-se que a finalidade da norma não é proteger pura e simplesmente os valores existentes naquele tipo de aplicação, mas sim as quantias que efetivamente sirvam de reserva patrimonial destinada a garantir o mínimo existencial. Todavia, em julgado recente, a Corte Especial o C. STJ reafirmou a impenhorabilidade absoluta de valores depositados em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários mínimos, no julgamento do REsp 1677144/RS e reservou a análise sobre a natureza do valor (se destinado a garantir o mínimo existencial ou se para fazer frente às despesas do cotidiano) para as outras contas e aplicações financeiras. Veja-se: a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinado a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave). b) não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas). c) importante ressalvar que a circunstância descrita anterior, por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o valor mantido em conta corrente será sempre penhorável. Com efeito, deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial). d) para os fins da impenhorabilidade descrita acima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades. Em resumo, a garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, em relação ao montante de até quarenta (40) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento, respeitado o teto de quarenta salários mínimos, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial (g. n.) Assim, não é o caso de suspender a decisão proferida. Destarte, indefiro o efeito suspensivo. Dispenso as informações judiciais. Intime-se o agravado para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Roque Walmir Leme (OAB: 182659/SP) - Jose Romeu Aith Favaro (OAB: 260168/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 1011645-54.2022.8.26.0286
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-27
Nº 1011645-54.2022.8.26.0286 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itu - Apelante: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Apelado: Companhia Piratininga de Força e Luz - Cpfl - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e há preparo. 2.- PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ajuizou ação regressiva de ressarcimento em face de COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - CPFL. Por respeitável sentença de folhas 379/382, cujo relatório adoto, julgou-se improcedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC), condenada a requerente ao pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios, que fixou em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação. Em resumo, afirmou ter comprovado por meio dos laudos técnicos fornecido por especialistas que a instabilidade na energia elétrica disponibilizada pela ré acarretou a queima dos equipamentos dos segurados. O nexo causal está devidamente comprovado. Citou o PRODIS Módulo 9 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL). Colacionou jurisprudência deste Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). A ré descumpriu o art. 22 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A responsabilidade objetiva Disponibilização: quinta-feira, 27 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3996 606 da ré está prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal (CF). Aplicável ainda a legislação consumerista ao caso. Pede o provimento do recurso e a condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 4.444,90 (fls. 385/404). Recurso tempestivo e preparado (fls. 406/407). Em contrarrazões, a ré defendeu a manutenção da r. sentença. Em resumo, alegou falta de interesse de agir diante da ausência de pedido administrativo de ressarcimento de danos elétricos. É parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, pois não foi constatada ocorrência nas instalações de sua administração. A queima de aparelhos não pode ser vinculada apenas a ocorrências na rede elétrica. Não ficou comprovado o nexo causal, pois o dano tem origem em forças da natureza e descarga atmosférica. Documentos essenciais não foram juntados ao processo, tais como os laudos técnicos e carecem de força probatória. Não há inversão do ônus da prova. Colaciona precedentes da jurisprudência sobre a matéria em debate (fls. 411/421). 3.- Voto nº 42.549 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017 deste Tribunal de Justiça de São Paulo, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Cintia Malfatti Massoni Cenize (OAB: 138636/SP) - Aline Cristina Panza Mainieri (OAB: 153176/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 2171441-78.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-27
Nº 2171441-78.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Palestina - Agravante: Tiago Ferreira da Costa - Agravado: Luiz Fernando Rosa - Agravado: André Luiz Trevizan - Interessada: Beatriz Wexell Machado - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto das decisões de fls. 583/584, 589/590 e 594/596 dos autos da origem, que rejeitaram exceção de pré-executividade e embargos de declaração opostos, com imposição de multa nos segundos embargos, proferidas as decisões nos autos da execução de título extrajudicial fundada em mandato, nos termos seguintes: Vistos. Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta Tiago Ferreira da Costa na AÇÃO DE EXECUÇÃO que lhe move LUIZ FERNANDO ROSA, ambas já devidamente qualificadas nos autos, alegando que *. A parte exequente, instada a manifestar-se, postulou a improcedência da exceção e, como corolário, o prosseguimento da execução. DECIDO. É sabido que a exceção de pré- executividade limita-se à discussão da ausência de condições da ação ou pressupostos processuais, como a nulidade da execução que não esteja aparelhada por título executivo líquido, certo e exigível, o que não ocorre na hipótese. Humberto Theodoro Junior leciona que o incidente de exceção de pré-executividade é simples petição apresentada nos autos para acusar falta de condições da ação de execução, ou a ausência de algum pressuposto processual (Curso de Direito Processual Civil: Processo de Execução e Processo Cautelar, 36. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 284, v. II). O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, por seu turno, já decidiu a respeito do tema: A exceção de pré-executividade é meio hábil para discutirem questões atinentes à admissibilidade do processo de execução, que se relacionem com os pressupostos processuais e as condições da ação. O Superior Tribunal de Justiça, na mesma trilha, assentou: “A objeção de pré-executividade pressupõe que o vício seja aferível de plano e que se trate de matéria ligada à admissibilidade da execução, e seja, portanto , conhecível de ofício e a qualquer tempo” (STJ 4 Turma, Resp. 221.202-MT, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j.9.10.01). No caso concreto, as matérias ventiladas na exceção não dizem respeito às questões atinentes às condições da ação ou aos pressupostos processuais, mas à matéria de fato cujo acolhimento depende de dilação probatória, o que não é permitido no âmbito do presente incidente. Com efeito, a exceção de pré-executividade não comporta prova testemunhal, mas tão-somente documental de fácil constatação e, in casu, os documentos juntados pelo(a) executado(a) não comprovam o alegado. A respeito do tema, oportuno trazer à colação, uma vez mais, o escólio do doutrinador Humberto Theodoro Junior: O que se reclama para permitir a defesa fora dos embargos do devedor é versá-la sobre questão de direito ou de fato documentalmente provado. Se houver necessidade de maior pesquisa Disponibilização: quinta-feira, 27 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3996 623 probatória, não será própria a exceção de preexecutividade. As matérias de maior complexidade, no tocante à análise do suporte fático, somente serão discutíveis dentro do procedimento regular dos embargos (Curso de Direito Processual Civil: Processo de Execução e Processo Cautelar, 36. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 285, v. II). Diante disso, impõe-se a rejeição da exceção com o prosseguimento da execução. ANTE O EXPOSTO, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, determinando, como corolário, o prosseguimento da execução em seus ulteriores termos. Intimem-se. (fls. 583/584) Vistos. Cuida-se de embargos de declaração opostos Tiago Ferreira da Costa em face da decisão de fls. 583/584. Relatei. Os embargos de declaração devem ser rejeitados. Isso porque não há qualquer omissão, ambiguidade, obscuridade ou contradição no julgado. Percebe-se que o embargante não pretende obter esclarecimento de algum ponto obscuro, contraditório ou omisso, mas sim a reforma da decisão. Visa ampliar os limites objetivos do recurso, rediscutindo os fundamentos do julgado, a fim de imprimir caráter infringente aos seus embargos ao desviá-los da destinação jurídico-processual própria. Porém, os embargos de declaração não são hábeis ao reexame da causa, com a finalidade de modificar a conclusão do julgado, conforme se depreende da decisão abaixo: “Incabíveis são os declaratórios, quando se pretende rediscutir a matéria objeto de discussão no aresto embargado, ao escopo de nova solução jurídica. II Embargos rejeitados.” (STJ, EADRES 30357/SP, 2ª S., rel. Min. Waldemar Zveiter, v.u., j. 13/12/95, DJ 18/03/96, p. 7505). Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça: EDRESP 235455/SP, rel. Waldemar Zveiter, DJ 04/06/01, p. 170; EDRESP 93849/RN, rel. Aldir Passarinho Júnior, DJ 28/09/98, p. 28; EERESP 156184/PE, rel. Fernando Gonçalves, DJ 28/09/98, p. 122; REsp 9233/SP, rel. Nilson Naves, RSTJ 30/412; EDRESP 38344/PR, rel. Milton Luiz Pereira, DJ 12/12/94, p. 34323. A questão foi detidamente analisada, pontuando o não cabimento da exceção. Sendo que a peça se queixa do mérito. E nas palavras de Pontes de Miranda, nos embargos declaratórios, “não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima” (RJTJESP, ed. LEX, vol. 87/324), por esse motivo que um “julgamento ex novo seria absurdo” (idem). Posto isto, REJEITO os presentes embargos. No mais, cumpra-se a decisão nos termos integrais. Intime-se. (fls. 589/590) E mais: Vistos. Os embargos de declaração constituem o meio idôneo a ensejar a correção de erro material, o esclarecimento de obscuridade, a resolução de contradição e o suprimento de omissão existente no veredicto. Visam, pois, à inteireza, à harmonia, à lógica e à clareza do decisum, afastando os óbices à boa compreensão e à eficaz execução do julgado. Como os embargos de declaração possuem caráter integrativo e aclaratório, pressupõem a existência de qualquer dos defeitos previstos no art. 1.022 do CPC, quais sejam, o erro material, a obscuridade, a omissão ou a contradição, não se destinando a cassar nem a substituir a decisão impugnada em situações que não as previstas no dispositivo em comento. A contradição, para fins de embargos de declaração, é somente aquela que se verifica entre os elementos da decisão prolatada, e não entre esta e os elementos do processo. Com efeito, “a contradição se confunde com a incoerência interna da decisão, com a coexistência de elementos racionalmente inconciliáveis. (...) A contradição que pode haver entre a decisão e elementos do processo não dá ensejo a embargos de declaração” (Primeiros comentários ao novo código de processo civil. Coordenação Teresa Arruda Alvim Wambier. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. p. 1467). No que se refere à alegada omissão, o Código de Processo Civil especificou os casos em que este vício ocorre no art. 1.022, parágrafo único, segundo o qual se considera omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Este último dispositivo, por sua vez, preceitua que não se considera fundamentada a decisão judicial que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Ocorre que a tese suscitada pela parte embargante diz respeito à interpretação efetuada por este juízo acerca da legislação aplicável e, bem assim, à valoração dada ao conjunto probatório, de sorte que, se realmente houvesse equívoco, este consistiria em error in judicando, atacável por meio de agravo, e não de embargos de declaração, como visto. Com efeito, a parte busca a reforma da decisão que lhe foi desfavorável, valendo-se do alongamento do feio por meio de embargos. Assim, os vícios apontados pela parte embargante não se configuraram in casu, exsurgindo do petitório a real intenção desta, qual seja, a rediscussão da matéria fática e jurídica decidida, motivo pelo qual se impõe a rejeição dos embargos. Enfim, os embargos são nitidamente infringentes. De uma simples análise, a infringência notabiliza-se pelo fato de a embargante apenas desafiar o que foi julgado uma vez que o resultado foi contrário aos seus interesses. Não há o apontamento de nenhum dos pressupostos necessários ao seu manuseio, isto é, nenhuma omissão, contradição ou obscuridade prevista no artigo 1.022, do CPC. O que se vê é mera intenção de desafiar o que foi decidido, especialmente que se busca com os embargos de declaração a reanálise dos mesmos argumentos genéricos apresentados no recurso anterior. No mais, o manuseio deste tipo recursal da maneira como utilizado caracteriza intuito meramente protelatório. Em razão disso, condena-se a embargante em 2% sobre o valor da causa, nos termos do art. 1026, §2º, CPC/15. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por mantendo hígida a decisão das fls. 583/584, bem como a já proferida às fls. 589/590. Tendo em vista que os presentes embargos de declaração são meramente protelatórios, uma vez que não contém o novo arrazoado nenhum fundamento que enseje a interposição do referido recurso (CPC, art. 1.022), condeno a parte embargante ao pagamento de multa equivalente a 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa (CPC, art. 1.026). P.I.C. (fls. 595/596) Inconformado com as decisões do juízo a quo, recorre o agravante, pleiteando inicialmente a concessão de gratuidade judiciária e sustentando sua flagrante ilegitimidade passiva, como já reconhecido em relação a todos os demais herdeiros/executados, argumentando que não firmou contrato de honorários para a contratação dos exequentes a fim de proporem ação de prestação de contas, ausente prova de contratação, ou prestação dos serviços advocatícios em favor do espólio, não sendo possível reconhecer a responsabilidade dos herdeiros ao pagamento de honorários advocatícios contratuais de quem sequer foi parte na ação, sendo a responsabilidade patrimonial exclusiva do contratante. Busca gratuidade judiciária e provimento recursal, com anulação das decisões agravadas e da multa e reconhecimento da ilegitimidade passiva do agravante, com extinção da execução. Recurso considerado tempestivo, sem preparo, com pedido de gratuidade pelo recorrente, distribuído por prevenção do recurso nº 2034155-34.2019.8.26.0000. Pois bem. Primeiramente, a despeito do pleito do agravante pela concessão do benefício da justiça gratuita em grau recursal, não trouxe aos autos quaisquer provas capazes de comprovar condição de impossibilidade de arcar com as custas processuais, o que por si só impediria o acolhimento do pedido. Diante do acima exposto, para apreciação do pedido de gratuidade judiciária para o recorrente, nos termos dos artigos 9º, 10 e 99, § 2º do CPC, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para comprovação da alegação de pobreza por parte do agravante, por meio da apresentação de cópias das últimas 03 declarações de IRPF, últimos 03 extratos mensais de movimentação bancária de sua titularidade e investimentos que mantém em instituições financeiras relativos aos últimos 03 meses (ou certidão negativa de relacionamento bancário) e últimas 03 faturas de cartão de crédito, a fim de comprovar a efetiva e atual hipossuficiência e alegada inaptidão financeira para arcar com custas e despesas processuais, Disponibilização: quinta-feira, 27 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3996 624 sem prejuízo do sustento, ou, no mesmo prazo, alternativamente, para recolhimento do preparo recursal regularmente, sob pena de deserção. Após, tornem conclusos. Int.-se. - Magistrado(a) José Augusto Genofre Martins - Advs: Adriano Jose Carrijo (OAB: 136725/SP) - Luiz Fernando Rosa (OAB: 231456/SP) (Causa própria) - Cristina Wexell Machado - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1014260-24.2021.8.26.0004
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-27
Nº 1014260-24.2021.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Roseli Doro Teodoro de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Consultório Odontológico Pirituba Ltda - Clinica Saigh - Trata-se de recurso de apelação contra r. sentença que julgou parcialmente procedente a ação de indenização por danos materiais e morais que Roseli Doro Teodoro de Oliveira move contra Consultório Odontológico Pirituba Ltda - Clinica Saigh, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 150,00, de forma atualizada desde o desembolso e acrescida de juros de mora de 1% desde a citação. Diante da parcial procedência da demanda, determinou que as partes repartissem, na proporção de 30% para ré e 70% para autora, as custas e despesas processuais, bem como arcassem com os honorários advocatícios da parte adversa fixados em R$ 1.000,00 a ser pago ao patrono da parte adversa, ressalvada a isenção da gratuidade. Inconformada, apela a autora, sustentando que a falha na prestação de serviços restou demonstrada nos autos, de modo que a indenização Disponibilização: quinta-feira, 27 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3996 646 por danos morais deve ser fixada. Contrarrazões, fls. 146/152. É o relatório. O presente recurso não comporta conhecimento e deve ser redistribuído a uma das Câmaras da Primeira Subseção de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça. A matéria submetida a julgamento, responsabilidade profissional por atos de agentes que atuam na área da saúde, encontra-se inserida no âmbito de competência da 1ª a 10ª Câmaras da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, nos termos do artigo 5º, I, I.24 (com redação dada pela Resolução nº 736/2016). Nesse contexto, deve-se reconhecer a competência de uma das Câmaras de Direito Privado da Primeira Subseção deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. Neste sentido: Conflito de competência. Apelação em ação de indenização por danos morais e rescisão contratual fundada em falha na prestação de serviços odontológicos. Recurso distribuído à 29ª Câmara de Direito Privado que entendeu se tratar de responsabilidade civil relacionada a erro médico-odontológico (art. 5º, I.24 da Resolução 623/2013). Redistribuído à 5ª Câmara de Direito Privado, que reputou se tratar de ação decorrente de relação contratual de prestação de serviços, matéria comum às 2ª e 3ª Subseções de Direito Privado (art. 5, §1º, da Resolução 623/2013). Competência dos órgãos fracionários do Tribunal que se define em razão da matéria, em atenção à causa de pedir e ao pedido contido na inicial (art. 103 do RITJSP e enunciado nº 3 da Seção de Direito Privado). Causa de pedir e pedido fundado em serviço prestado “de maneira duvidosa” porque no local da extração de dentes o paciente alegou sentir “fortes dores e incômodo”. A contratação de serviço com clínica e não diretamente com o profissional dentista não altera o fato de que a falha no serviço odontológico em si se relacionada a erro profissional por imperícia, o que não se confunde com falha de serviço da clínica, derivada de desmarcações, reagendamentos, não realização de serviços, cobrança indevida. Caso dos autos em que a causa de pedir foi indicada como falha do serviço odontológico em si, ou seja, realizado pelo profissional dentista, que causa dores e incômodo ao autor. Matéria relacionada à responsabilidade civil prevista no art. 951 do CC, que é de competência da 1ª Subseção de Direito (art. 5º, I, I.24, da Resolução 623/2023). Precedentes. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO para reconhecer a competência da câmara suscitante (5ª Câmara de Direito Privado) para julgamento da apelação.(TJSP; Conflito de competência cível 0002897-64.2024.8.26.0000; Relator (a):L. G. Costa Wagner; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Foro de Guarujá -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/04/2024; Data de Registro: 22/04/2024) Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, determinando aredistribuição do feitoa uma das Câmaras da Primeira Seção de Direito Privado deste Egrégio Tribunal. Intimem-se. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: Fernanda Macedo (OAB: 197080/SP) - Laisa Ariane Lira Rodrigues (OAB: 430554/SP) - Carlos Davi Vieira Bastos (OAB: 99217/ RS) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707
Processo: 2183749-49.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-27
Nº 2183749-49.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Cibele Carvalho Braga - Agravado: Estado de São Paulo - Interessada: Zélia Izilda Narducci Peria - Vistos. I. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Cibele Carvalho Braga em incidente de Precatório proposta por Zélia Izilda Narducci Peria, insurgindo-se em face de decisão que julgou improcedentes os embargos de declaração, nos quais se objetivava a reserva de 30% (trinta por cento) de honorários para a Agravante. Em suas razões sustenta, em síntese, que o juízo de origem indeferiu o pedido para reserva de honorários contratuais sem observância do contraditório, determinando a expedição de ofício requisitório sem observar o trabalho desempenhado pela Agravante. Requer o deferimento do pedido liminar para sobrestar o feito, a fim de impedir o levantamento de valores nos autos de origem. Pugna pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. II. Nos termos do Código de Processo Civil, em especial seu art. 1015, parágrafo único, é cabível interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida em fase de cumprimento de sentença. III. Em sede de cognição sumária, verifico a presença de elementos suficientes para determinar a reserva de 20% (vinte por cento) referentes aos honorários contratuais, tendo em vista o trabalho desempenhado pela Agravante ao longo de todo o processo de conhecimento e início do cumprimento de sentença. Ademais, a reserva dos honorários não acarretará prejuízos à parte contrária, considerando que a decisão poderá ser revista. No mais, à vista da declaração juntada às fls. 20, nos termos do artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil, concedo à Agravante os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. IV. Daí o porquê, defiro parcialmente o pedido liminar. V. Intime-se a parte contrária para apresentação de resposta. VI. Após, conclusos. São Paulo, 25 de junho de 2024. MAGALHÃES COELHO Relator - Magistrado(a) Magalhães Coelho - Advs: Rubens Rodrigues Francisco (OAB: 347767/SP) - Cibele Carvalho Braga (OAB: 158044/SP) - Rafael Yamashita Alves de Mello (OAB: 391370/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 1012987-58.2016.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-27
Nº 1012987-58.2016.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Ana Célia de Almeida Oliveira - Apelado: Companhia de Engenharia de Tráfego de Santos - Cet - Santos - Vistos. Trata-se de apelação interposta por ANA CÉLIA DE ALMEIDA OLIVIERA contra a r. Sentença de fls. 369, 370 que julgou procedente a ação de cobrança ajuizada pela COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRÁFEGO DE SANTOS (CET-SANTOS) em face da apelante. Preliminarmente, a apelante alega que “Deixa de recolher o preparo recursal por se tratar de pessoa física insolvente e representada por curador especial” (fls. 372). É o relatório. É certo que a apelante pediu a concessão da justiça gratuita em sua contestação (fls. 352, 353). No entanto, o juízo de origem proferiu sentença e não conheceu o pedido por considerar ausentes os elementos necessários para sua permissão (fls. 369). A apelante alega que tem direito à justiça gratuita porque não está em condições de pagar as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. A alegação de insuficiência de recursos para fazer frente às despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio e familiar, é suficiente para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Nada impede, porém, que o juiz indefira o pedido se houver, nos autos, elementos que afastem a presunção relativa de veracidade dessa alegação que milita em favor da pessoa física. Antes, contudo, deve o juiz facultar ao requerente a demonstração de que preenche os requisitos para fazer jus ao benefício, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC: O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. A apelante afirma que é insolvente e representada por curador especial (advogado conveniado à Defensoria Pública). No entanto, verifica-se que é CASADA (fls. 291), presumindo-se que divide as despesas familiares com seu marido. Portanto, intime-se a apelante para que, em cinco dias, anexe aos autos: a) extratos bancários e comprovantes de rendimentos dos últimos três meses e declaração de imposto de renda dos últimos três anos; b) declaração de imposto de renda dos últimos três anos, extratos bancários e comprovante de rendimentos de seu marido dos últimos três meses, tendo em vista que é casada (fls. 1 dos autos originais). Caso a recorrente fique inerte, o pedido será indeferido e será determinado que recolha as custas recursais, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, do CPC. Int. - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Felipe Leite Acciaris Ribeiro Dias (OAB: 297187/SP) - Robson de Araújo Santana (OAB: 209700/ SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 3005447-78.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-27
Nº 3005447-78.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Elen Venancio Soares Rapaci - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado de São Paulo contra a r. decisão proferida às fls. 73/74 dos autos da ação de obrigação de fazer de origem, movida por Elen Venancio Soares Rapaci, que determinou a importação e fornecimento gratuito do medicamento Full Spectrum 6000mg CBD (MEDRA-HOH) 200mg/ml (laudo médico às fls. 35 e autorização de importação às fls. 69/70 dos autos de origem), no prazo de 30 dias (g.n.): Vistos. 1. Defiro a gratuidade processual. Anote-se. 2. Considerando a provável necessidade de realização de perícia, providencie a serventia o necessário para que a presente passe a tramitar perante o fluxo da “Fazenda Pública - Atos”. 3. No julgamento do Tema 1161 do STF, foi fixada a seguinte tese: Cabe ao Estado fornecer, em termos excepcionais, medicamento que, embora não possua registro na ANVISA, tem a sua importação autorizada pela agência de vigilância sanitária, desde que comprovada a incapacidade econômica do paciente, a imprescindibilidade clínica do tratamento, e a impossibilidade de substituição por outro similar constante das listas oficiais de dispensação de medicamentos e os protocolos de intervenção terapêutica do SUS (grifei). In casu, o relatório médico de fl. 35 atestou a utilização de diversos medicamentos que, além do insucesso terapêutico, ocasionaram gastrite medicamentosa. Nesse passo, convém anotar que o E. Supremo Tribunal Federal, em v. aresto de lavra do il. Min. Celso de Mello, em caso julgado em 12.12.06, já apontava que o direito à saúde, (...) além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas representa consequência constitucional indissociável do direito à vida. O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento constitucional. (Ag. Reg no RE n. 393.175-0/RS; DJ 02.02.07). Logo, presentes os requisitos estabelecidos no Tema 1161 do STF, defiro a tutela de urgência para determinar à ré que forneça, em trinta dias, o medicamento pleiteado na forma e dosagem prescritas pelo médico responsável (fls. 36/37). 4. Cumprido o item 2 supra, tornem para despacho de citação. Int. Em suas razões recursais, o Estado de São Paulo alega, em síntese, que não foram atendidos os requisitos do Tema 106 dos Recursos Repetitivos, ante a falta de comprovação da imprescindibilidade do medicamento pleiteado. Prossegue alegando que a decisão do CONITEC de não incorporar, ao menos por ora, produtos determinados fabricados à base de canabidiol para tratamento de epilepsia, se deu pela ausência de evidências científicas suficientes de eficácia e consequente incerteza quanto ao custo-efetividade de tal incorporação, fatores que igualmente não recomendam a concessão de medidas liminares para fornecimento de tais produtos. Argumenta pela ausência do perigo de dano, visto que o relatório não menciona a urgência no fornecimento do medicamento. Requer a concessão do efeito suspensivo recursal, ou alternativamente, a concessão do efeito ativo, a fim de que se desvincule a obrigação de marcas específicas e se permita o fornecimento de medicamentos de fabricação nacional, bem como, para que seja aumentado o prazo de 30 dias concedido na r. decisão agravada. É a síntese do necessário. Decido. Como visto, trata-se de pedido de tutela de urgência voltado ao fornecimento do medicamento Full Spectrum 6000mg CBD (MEDRA-HOH) 200mg/ ml, fabricado à base de Canabidiol. A pretensão está fundamentada no laudo médico de fls. 35 dos autos de origem, in verbis Disponibilização: quinta-feira, 27 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3996 729 (g.n.) A paciente Elen Venâncio Soares Rapaci, sexo feminino, 54 anos, passou por consulta médica para abordagem terapêutica de algumas entidades clínicas e para melhora de sua qualidade de vida. Teve diagnóstico de Fibromialgia (CID10 M79.9) há pouco mais de 10 anos, com piora significativa do quadro nos últimos tempos. Além disso há uma retificação na coluna cervical, que leva a quadro de cefaleia temporo-occipital (pior à direita) (CID10G44), o que compromete seu bem-estar de forma significativa, com repercussão direta na sua qualidade de vida. Está em uso regular dos seguintes medicamentos: Pregabalina e ParoxetinaJá usou corticoides (Diprospan) e anti-inflamatórios não esteroides, sem sucesso terapêutico e com quadro de gastrite medicamentosa. Com vistas a evitar uso abusivo de opiáceos e de anti-inflamatórios (esteroides e não- esteroides), com efeitos adversos largamente documentados, aventamos a alternativa de tratamento com produtos à base de Cannabis. Mais especificamente, indicamos o óleo à base de CBD (canabidiol) - Full Spectrum 6000mg CBD (MEDRA-HOH) com receita específica em anexo. Em se tratando de doenças crônicas, o tratamento é contínuo, por tempo indeterminado, com avaliação semestral. A solicitação inicial é para um ano de tratamento. Dentre os benefícios até aqui documentados (estudos mostram melhora importante a partir de 2 semanas de uso da medicação), que se pretendem obter com a terapia para as condições clínicas aqui descritas, destacam-se: melhor regulação do sono; controle do quadro álgico difuso e crônico da fibromialgia, por melhor modulação da dor neuropática. A opção por este tratamento alternativo se deu após a paciente fazer uso de diversas medicações. A paciente não está obtendo sucesso com as diversas medicações prescritas e ainda em uso, já tendo apresentado inclusive efeitos colaterais adversos. A degeneração articular, para idade da paciente em questão, é de caráter progressivo e contínuo, ocasionando quadros álgicos intensos, limitando atividades laborais e sociais. Como descrito, sem a medicação receitada, essa paciente está diante de um quadro de patologias que podem tornar-se mais graves, com prejuízo para sua qualidade de vida e comprometimento da própria expectativa de vida. Pois bem. Em se tratando de medicamento não padronizado pelo SUS, deve-se verificar a presença cumulativa dos seguintes requisitos, fixados pelo E. STJ no julgamento do Tema 106 dos Recursos Repetitivos: (i) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro do medicamento na ANVISA. O laudo médico acostado às fls. 35 dos autos de origem expressa a necessidade de imediata implementação de tratamento alternativo àqueles padronizados pelo SUS para o caso clínico da autora, fundamentado na própria gravidade da patologia, que impacta a qualidade de vida da autora, bem como nos efeitos deletérios da utilização dos medicamentos convencionais mencionados, e, mesmo assim, sem obter o controle adequado das patologias. Também está suficientemente demonstrada nos autos, para efeitos da análise do pedido de tutela de urgência, a hipossuficiência financeira da autora para arcar com o tratamento que lhe foi prescrito, que é de alto custo (fls. 26/30 dos autos de origem). Ainda, muito embora se trate de medicamento que não possui propriamente registro na ANVISA, sabe-se que tal requisito comporta flexibilização em casos como o presente, em que há autorização excepcional para importação de produto derivado de Cannabis sativa concedida à autora pelo próprio órgão de vigilância sanitária (fls. 69/70 dos autos de origem), segundo os requisitos definidos pela Resolução RDC nº 660, de 30 de março de 2022, conforme entendimento firmado pelo E. STF no julgamento do RE 1165959 (Tema 1.161 de Repercussão Geral, g.n.): CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO EXCEPCIONAL DE MEDICAMENTO SEM REGISTRO NA ANVISA, MAS COM IMPORTAÇÃO AUTORIZADA PELA AGÊNCIA. POSSIBILIDADE DESDE QUE HAJA COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA ECONÔMICA. DESPROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1.Em regra, o Poder Público não pode ser obrigado, por decisão judicial, a fornecer medicamentos não registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), tendo em vista que o registro representa medida necessária para assegurar que o fármaco é seguro, eficaz e de qualidade. 2.Possibilidade, em caráter de excepcionalidade, de fornecimento gratuito do Medicamento Hemp Oil Paste RSHO, à base de canabidiol, sem registro na ANVISA, mas com importação autorizada por pessoa física, para uso próprio, mediante prescrição de profissional legalmente habilitado, para tratamento de saúde, desde que demonstrada a hipossuficiência econômica do requerente. 3.Excepcionalidade na assistência terapêutica gratuita pelo Poder Público, presentes os requisitos apontados pelo Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, sob a sistemática da repercussão geral: RE 566.471 (Tema 6) e RE 657.718 (Tema 500). 4. Recurso Extraordinário a que se nega provimento, com a fixação da seguinte tese de repercussão geral para o Tema 1161: “Cabe ao Estado fornecer, em termos excepcionais, medicamento que, embora não possua registro na ANVISA, tem a sua importação autorizada pela agência de vigilância sanitária, desde que comprovada a incapacidade econômica do paciente, a imprescindibilidade clínica do tratamento, e a impossibilidade de substituição por outro similar constante das listas oficiais de dispensação de medicamentos e os protocolos de intervenção terapêutica do SUS (RE 1165959, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 21-06-2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-210 DIVULG 21-10-2021 PUBLIC 22-10- 2021) Assim, vislumbra-se o preenchimento dos requisitos para fornecimento do tratamento terapêutico alternativo, baseado no uso de medicamento derivado de Cannabis sativa. No entanto, não é possível vincular o fornecimento do medicamento pleiteado à marca comercial Full Spectrum 6000mg CBD (MEDRA-HOH), produzido e exportado pela empresa norte-americana HOH Root to Retail, em detrimento, por exemplo, de medicamentos de origem nacional, à míngua de qualquer fundamentação que convença da imprescindibilidade da importação do produto mesmo havendo medicamentos similares e mais acessíveis disponíveis (com igual princípio ativo e mesma finalidade terapêutica). Sendo assim, sob juízo de cognição sumária, cumpre manter a determinação liminar de fornecimento do medicamento à base de Cannabis sativa, porém, sem que haja vinculação a marcas ou laboratórios, sendo possível o fornecimento de medicamento similar, inclusive, de produção nacional. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER Fornecimento dos medicamentos pleiteados “BISALIV POWER FULLSPECTRUM 1:100 - CBD 20mg/Ml, THC < 0,9% - FRASCO 30ML, BISALIV POWER FULLSPECTRUM 20:1 - CBD 1mg/Ml, THC 20mg/Ml - FRASCO 30ML”, derivados de Cannabis, para tratamento de fibromialgia. R. decisão agravada que deferiu tutela de urgência. Insurgência da FESP. Cabimento parcial da pretensão recursal. Presença da plausibilidade do direito alegado e de perigo de dano pela demora quanto ao atendimento do pedido. Documentos médicos que indicam, em cognição sumária, a necessidade e imprescindibilidade, prementes e específicas, dos medicamentos pleiteados, que devem ser fornecidos, bem como a urgência do quaro clínico e a hipossuficiência econômica da parte agravada. Análise perfunctória que demonstra o cumprimento de requisitos estabelecidos pela ANVISA para utilização de fármaco à base de Cannabidiol, isto é, declaração de responsabilidade e esclarecimento para utilização excepcional do produto, bem como, autorização excepcional para importação de produto à base de Canabidiol fornecida pela ANVISA para o caso em específico. Autorização de importação do produto que supre a necessidade de registro pela ANVISA. Jurisprudência desta Corte neste sentido. Reforma parcial da r. decisão agravada, tão somente para autorizar o fornecimento da versão nacional da substância Canabidiol prescrita à agravada, mantendo-se, no mais, a r. decisão tal como lançada. Prazo para cumprimento da tutela de urgência, tendo em vista tanto a urgência do quadro de saúde do paciente, que se mostra razoável e proporcional ao caso concreto. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 3007902- Disponibilização: quinta-feira, 27 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3996 730 50.2023.8.26.0000; Relator (a):Flora Maria Nesi Tossi Silva; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Sumaré -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/01/2024; Data de Registro: 18/01/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - Fornecimento gratuito de medicamento à base de Cannabidiol Paciente portador de Esclerose Múltipla (CID10 G35) Decisão atacada que deferiu o pedido de tutela de urgência, determinando o fornecimento do medicamento no prazo de quinze dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada inicialmente a R$ 15.000,00 Solidariedade dos entes federativos - Responsabilidade do próprio Estado, por inteiro Presentes a demonstração de probabilidade do direito invocado na demanda e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (caput do art. 300 do CPC de 2015) Impossibilidade de compelir o ente público ao fornecimento de medicamento de marca específica, sendo possível a substituição por medicamento biossimilar, que contém o mesmo princípio ativo, as mesmas características e funções terapêuticas - Prazo assinalado para cumprimento da determinação judicial que não se mostra suficiente para o fornecimento do medicamento de alto custo, devendo ser majorado para até trinta dias - Multa diária fixada em valor excessivo e desproporcional, merecendo ser reduzida para R$ 200,00, limitada a R$ 10.000,00, a fim de evitar onerosidade excessiva aos cofres públicos e enriquecimento sem causa da parte - Decisão parcialmente modificada Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3006957-63.2023.8.26.0000; Relator (a):Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -4ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 01/12/2023; Data de Registro: 01/12/2023) Ainda, é de se reconhecer que, considerando os entraves burocráticos implicados na aquisição de medicamentos desta natureza, o prazo concedido na r. decisão agrava de fato mostra-se exíguo, sendo de rigor sua dilação para 60 dias contados da publicação da presente decisão. Logo, o recurso deve ser processado com outorga do efeito ativo, determinando-se o fornecimento do medicamento pleiteado na origem, no prazo de 60 dias, facultando-se o fornecimento de medicamento similar (com igual princípio ativo e mesma finalidade terapêutica), afastada a vinculação a marcas comerciais. À contrariedade, no prazo legal. Após, tornem os autos conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Alcina Mara Russi Nunes (OAB: 118307/SP) - Raul Barcelo de Souza (OAB: 377464/SP) - 1º andar - sala 12
Processo: 1021382-33.2024.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-27
Nº 1021382-33.2024.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Fabrica Shopper Ltda. - Interessado: Delegado Regional Tributário da Capital II - São Paulo - DESPACHO Apelação / Remessa Necessária Processo nº 1021382-33.2024.8.26.0053 Relator(a): JOEL BIRELLO MANDELLI Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público VISTOS. Apelação e remessa necessária interpostas em face da r. sentença (fls. 138/145) que julgou procedente o pedido formulado em mandado de segurança, em que se objetiva a ativação de inscrição estadual da impetrante e, via de consequência, a possibilidade de continuar a sua atividade mercantil. Na origem, trata-se de demanda promovida por Fabrica Shopper Ltda a qual relata, em resumo, ser sociedade empresária, constituída sob a forma de reponsabilidade limitada, exercendo sua atividade mercantil como comércio varejista especializado de equipamentos de informática, eletrônicos, áudio e vídeo, dentre outros, de forma exclusivamente online. Não obstante estar devidamente regular, foi surpreendida ao verificar que a situação cadastral de sua Inscrição Estadual foi suspensa preventivamente por suposta não localização de seu endereço, mesmo possuindo a sua sede devidamente localizada no endereço indicado em sua inscrição. A r. sentença acolheu o pedido, ponderando que uma vez dada ciência à empresa para que apresentasse suas razões que contrariassem a decisão da suspensão, já não havia mais motivação para a permanência da suspensão cadastral, pois, caso o Fisco entendesse pela suspensão ou cassação da inscrição estadual, a situação se adequaria ao teor do art. 31 e 31-A do RICMS/00. Em preliminares, reclama o reconhecimento de inadequação da via eleita, eis que ausentes os requisitos para a impetração da ação mandamental. No mérito, alega, em síntese, que a medida administrativa em questão constituiria exercício regular do poder de polícia, por meio da qual, após diligência fiscal em seu endereço, resultaria claro o seu não funcionamento ali. Sustenta que a inscrição estadual estaria amparada nos artigos 20 da Lei 6.374 e 3º da Portaria CAT 95/2006, de modo que a Secretaria da Fazenda possuiria a prerrogativa de suspender, cassar, cancelar a inscrição de qualquer empresa suspeita dentro dos ditames legais, para proteger a sociedade paulista, inexistindo, pois, ilegalidade em sua conduta. Aduz que o acolhimento do pedido formulado pela impetrante conduziria à subversão da presunção de legitimidade do ato administrativo, em benefício de contribuinte em situação irregular, sem a Disponibilização: quinta-feira, 27 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3996 739 mínima comprovação de boa-fé. Afirma que o contraditório ocorreria de forma diferida, a benefício da coletividade. Busca, assim, o provimento do recurso, com a denegação da segurança (fls. 158/167). Recurso voluntário tempestivo, independente de preparo, respondido a fls. 177/187. Intime-se a Procuradoria de Justiça para, querendo, emitir parecer sobre o caso. Após, tornem, conclusos. São Paulo, 25 de junho de 2024. JOEL BIRELLO MANDELLI Relator - Magistrado(a) Joel Birello Mandelli - Advs: Paulo Vitor da Silva (OAB: 480024/SP) (Procurador) - Ubiratan Costódio (OAB: 181240/SP) - 3º andar - sala 32
Processo: 1008249-83.2022.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-27
Nº 1008249-83.2022.8.26.0152 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Cotia - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Impakto Sistemas de Limpeza e Descartaveis Ltda - DESPACHO Apelação / Remessa Necessária Processo nº 1008249-83.2022.8.26.0152 Relator(a): SILVIA MEIRELLES Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Apelação e reexame necessário: 1008249-83.2022.8.26.0152 Recorrente: JUÍZO EX OFFICIO Apelantes e reciprocamente apeladas: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO e IMPAKTO SISTEMA DE LIMPEZA E DESCARTÁVEIS LTDA. Comarca: COTIA Juíza: Renata Meirelles Pedreno Vistos. Trata-se de reexame necessário e recursos de apelação interpostos contra a r. sentença de fls. 1.564/1.568, que julgou parcialmente procedente a presente ação anulatória do Auto de Infração e Imposição de Multa nº 4.047.889 (lavrado por escrituração de documentos fiscais relativos à entrada de mercadorias no estabelecimento comercial da autora, declarados inidôneos), apenas para reduzir a multa a 100% do valor do tributo e limitar os juros de mora à taxa Selic. Os recursos não podem ser conhecidos. Compulsando os autos, verifica-se que, anteriormente ao ajuizamento da presente ação anulatória, a empresa autora impetrou o Mandado de Segurança nº 1026819-18.2014.8.26.0405 contra o ato praticado pela autoridade apontada como coatora, consistente no cerceamento do seu direito de defesa no bojo do processo administrativo decorrente do mesmo AIIM nº 4.047.889. O recurso de apelação interposto naquele mandamus foi definitivamente julgado pela Col. 8ª Câmara de Direito Público. Assim, há prevenção daquela para a apreciação do presente, conforme estabelece o artigo 105, do Regimento Interno deste C. Tribunal de Justiça: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. (g.m.). Dessa forma, considerando que ambas as ações decorrem do mesmo fato e relação jurídica, conclui-se pela incompetência desta Eg. 6ª Câmara de Direito Público para o conhecimento e julgamento do presente recurso, sendo de rigor a remessa do feito à Eg. 8ª Câmara de Direito Público, competente para o seu conhecimento e julgamento. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC, não conheço do recurso e determino a redistribuição e remessa dos autos à Eg. 8ª Câmara de Direito Público, com as nossas homenagens. P. Int. São Paulo, 26 de junho de 2024. SILVIA MEIRELLES Relatora - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Mariana Rodrigues Gomes Morais (OAB: 142247/SP) (Procurador) - Breno Feitosa da Luz (OAB: 206172/SP) - Arnaldo Sanches Pantaleoni (OAB: 102084/SP) - 3º andar - sala 32
Processo: 1000679-33.2022.8.26.0512
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-27
Nº 1000679-33.2022.8.26.0512 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Rio Grande da Serra - Apelante: Município de Rio Grande da Serra - Apelada: Angela Maria Martins Gomes (Justiça Gratuita) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1000679-33.2022.8.26.0512 Relator(a): SILVIA MEIRELLES Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Apelação Cível: 1000679-33.2022.8.26.0512 Apelante: MUNICIPALIDADE DE RIO GRANDE DA SERRA Apelada: ANGELA MARIA MARTINS GOMES Juiz: DR. HEITOR MOREIRA DE OLIVEIRA Comarca: RIO GRANDE DA SERRA Decisão monocrática nº: 22.609 - K* APELAÇÃO CÍVEL Ação de obrigação de fazer c.c. indenizatória Município de Rio Grande da Serra Pretensão de identificação dos restos mortais do de cujus e indenização pelos danos morais experimentados Sentença de procedência. COMPETÊNCIA Valor da causa (R$ 60.600,00) que desloca a competência para o conhecimento e julgamento da ação para o Juizado Especial da Fazenda Pública JEFAZ Não é o caso de anulação do julgado, visto que o procedimento ordinário é mais amplo, não havendo ofensa ao direito de defesa das partes, mas, sim, de remessa dos autos ao Egrégio 3º Colégio Recursal da Comarca de Santo André, que engloba a região de Rio Grande da Serra Recurso não conhecido, com determinação de remessa dos autos ao Egrégio Colégio Recursal competente. Trata-se de recurso de apelação interposto pela MUNICIPALIDADE DE RIO GRANDE DA SERRA contra a r. sentença de fls. 109/115, que julgou procedente a ação de obrigação de fazer c.c. indenizatória proposta por ANGELA MARIA MARTINS GOMES, condenando a requeria (i) à obrigação de fazer consistente na identificação e indicação do local em que se encontram os restos mortais do de cujos, então esposo da requerente, Sr. José Gomes de Oliveira e (ii) ao pagamento de R$15.000,00 (quinze mil reais) a título de indenização pelos danos morais sofridos à parte autora, corrigidos monetariamente desde a data da sentença (súmula 362, STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% a.m., a partir da citação. O índice de correção será o previsto na Tabela Prática do TJ/SP. Houve, ainda, a condenação da vencida ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Razões recursais a fls. 122/126. Contrarrazões a fls. 131/135. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento, visto que a competência para o seu conhecimento e julgamento é do Egrégio 3º Colégio Recursal da Comarca de Santo André, que engloba a região de Rio Grande da Serra. Isso ocorre porque foi atribuído à causa o valor de R$ 60.600,00 (sessenta mil e seiscentos reais fls. 20), o que fixa a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública (ou Juizado Especial Cível, quando aquele não estiver instalado) para o conhecimento e julgamento da demanda, nos termos do que estabeleceu art. 2º, da Lei n. 12.153/09: Art. 2o - É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. Nesse sentido, veja-se precedente desta Egrégia Corte em caso análogo: Processual civil. Responsabilidade Civil. Indenizatória. Perda de restos mortais. Valor da causa inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos. Competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/09). Entendimento sedimentado nos C. Órgão Especial e Câmara Especial. Remessa dos autos que se determina ao Colégio Recursal de Guarulhos. Recurso não conhecido, com determinação. (TJSP; Apelação Cível 1000275-98.2017.8.26.0045; Relator (a): Borelli Thomaz; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Arujá - 2ª Vara; Data do Julgamento: 30/01/2023; Data de Registro: 30/01/2023). Afastada a necessidade de perícia complexa neste caso, bem como a competência desta Egrégia Câmara para o julgamento do recurso, verifica-se não ser o caso de anulação da r. sentença, mas sim, de aproveitamento de todos os atos processuais já praticados, visto que o procedimento ordinário é mais amplo que o procedimento sumaríssimo, não havendo ofensa ao direito de defesa das partes, nos termos como já decidiu esta Egrégia Câmara: APELAÇÃO Ação de obrigação de fazer Pretensão de retirada de pontuação do prontuário de condutor Infrações cometidas após a alienação do veículo a terceiro Procedência do pedido Insurgência do réu Competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública para julgamento da demanda Valor da causa inferior a 60 salários-mínimos Desnecessidade de anulação da sentença Remessa ao Colégio Recursal Precedentes Recurso não conhecido, com determinação. (TJSP; Apelação Cível 1001255-41.2016.8.26.0187; Relator (a):Maria Olívia Alves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Fartura -Vara Única; Data do Julgamento: 14/10/2019; Data de Registro: 14/10/2019). Como decidido pela Eminente Relatora no julgamento supra: ...Extrai-se dos autos que a pretensão não incide em nenhuma das hipóteses vedadas ao JEFAZ e não se mostra necessária a produção de perícia complexa, de modo que a competência para conhecer do pedido é do Juizado Especial da Fazenda Pública e não da Justiça Comum. Conforme estabelece o artigo 2º, da Lei 12.153/2009, ‘É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas e interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos.’. Ressalte-se que o artigo 23, da Lei nº 12.153/09 concedeu autorização aos Tribunais de Justiça para limitarem a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, atendendo à necessidade da organização dos serviços judiciários e administrativos, somente pelo prazo de cinco anos, o qual já se escoou. Tanto assim que foi editado o Provimento CSM nº 2.321/2016, tornando a competência dos Juizados da Vara da Fazenda plena: ‘Art. 9º. Em razão do decurso do prazo previsto pelo artigo 23 da Lei 12.153/2009, a competência dos Juizados da Vara da Fazenda é plena, nos termos do artigo 2º, §4º, do referido diploma legal.’ No entanto, não se mostra necessária a anulação da sentença, pois, conforme bem ponderou o Douto Desembargador Ricardo Anafe, no bojo da Apelação nº 1009484-67.2016.8.26.0032, ‘(...) tendo em vista que a tramitação pelo procedimento comum assegurou amplitude de defesa e contraditório, não se vislumbrando, nem por arremedo, maltrato ao due process of law, nada obsta o aproveitamento dos atos praticados, inclusive a sentença, mormente porque na hipótese de eventual anulação outra seria proferida, muito provavelmente, pelo mesmíssimo Magistrado. Por tais razões, não cabe à Colenda 13ª Câmara de Direito Público a apreciação do recurso, mas sim ao Colégio Recursal de Araçatuba, ainda que o feito não tenha tramitado pelo rito próprio e exista condenação em verba sucumbencial, o que será apreciado pelo Colendo Colégio Recursal’ (Apelação nº 1009484-67.2016.8.26.0032, Rel. Des. Ricardo Anafe, j. 29/03/17)... Desse modo, de rigor o não conhecimento do recurso e remessa dos autos àquele órgão colegiado, competente para o seu conhecimento e Disponibilização: quinta-feira, 27 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3996 751 julgamento. Ante o exposto, com base no artigo 932, inciso III, do CPC, não conheço do recurso e determino a remessa dos autos ao Egrégio 3º Colégio Recursal da Comarca de Santo André, que engloba a região de Rio Grande da Serra, com as homenagens de praxe. Int. São Paulo, 26 de junho de 2024. SILVIA MEIRELLES Relatora - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Vivian Valverde Corominas (OAB: 241835/SP) (Procurador) - Neide Prates Ladeia Santana (OAB: 170315/SP) - 3º andar - sala 32
Processo: 1002691-30.2023.8.26.0271
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-27
Nº 1002691-30.2023.8.26.0271 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapevi - Apelante: Ana Cristina Ramos Salles - Apelante: Dilvani Soares da Silva - Apelante: Elias Moreira Santos Filho - Apelante: Evaldo Pereira dos Santos - Apelante: Jaqueline Lima Campos - Apelante: José Batista Gouveia Filho - Apelante: Jose Ricardo Francisco dos Santos - Apelante: Juliana Aparecida de Oliveira Pedroso Mendes - Apelante: Marco Aurelio Ap Gomes de Oliveira - Apelante: Marco Aurelio Correa - Apelante: Natasha Bittencourt Sevilla - Apelante: Rubens Garcia Leal - Apelante: Tadeu Antonio Salles - Apelante: Thiago Pollon Nunes - Apelante: Valdeci Ribeiro - Apelante: Valter Nicolau da Silva - Apelante: Danielle Campelo Vaz - Apelado: Município de Itapevi - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1002691-30.2023.8.26.0271 Relator(a): SILVIA MEIRELLES Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Apelação Cível nº: 1002691-30.2023.8.26.0271 Apelantes: ANA CRISTINA SANTOS e OUTROS Apelado: MUNICIPALIDADE DE ITAPEVI Comarca: ITAPEVI Juiz: DR. PETER ECKSCHMIEDT Decisão monocrática nº: 22.616 - KM* APELAÇÃO CÍVEL Auditores Fiscais Tributários da Municipalidade de Limeira Pretensão à reclassificação dos autores no 10º grupo salarial do Anexo I da Lei Complementar nº 96 de 20 de abril de 2018 Sentença de improcedência. COMPETÊNCIA IRDR n. 0037860-45.2017.8.26.0000 (Tema 17), no qual se decidiu que, para fins de fixação da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, o valor da causa deve ser dividido entre todos os litisconsortes facultativos Questão já decidida no bojo dos Autos do Agravo de Instrumento nº 2051032-10.2023.8.26.0000 Competência do Juizado Especial da Fazenda Pública JEFAZ Não é o caso de anulação do julgado, visto que o procedimento ordinário é mais amplo, não havendo ofensa ao direito de defesa das partes, mas, sim, de remessa dos autos ao Egrégio 52º Colégio Recursal da Comarca de Itapecerica da Serra Recurso não conhecido, com determinação de remessa dos autos ao Egrégio Colégio Recursal competente. Cuida-se de recurso de apelação interposto por ANA CRISTINA SANTOS e OUTROS contra a r. sentença de fls. 208/210, que julgou improcedente a ação de cominatória proposta em face da MUNICIPALIDADE DE ITAPEVI, que pretendia a declaração, incidenter tantum, da reforma administrativa implantada em 20 de abril de 2018, pela Lei Complementar nº 96 que adotou critério inconstitucional ao deixar de classificá-los no 10º grupo salarial, em que foram alocados todos os cargos de carreiras típicas de Estado cujo grau de responsabilidade e complexidade das atividades exige alocação na faixa, teto do plano de cargos e salários do Município. Razões recursais a fls. 213/219. Contrarrazões a fls. 227/229. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento, visto que a competência para o seu conhecimento e julgamento é do Egrégio 52º Colégio Recursal da Comarca de Itapecerica da Serra. Conforme já decidido no bojo dos Autos do Agravo de Instrumento nº 2051032- 10.2023.8.26.0000: AGRAVO DE INSTRUMENTO Servidores do DETRAN/SP que em razão de processo administrativo contra si instaurado, foram afastados do cargo, com redução salarial Pretensão de restabelecimento do pagamento integral R. decisão que, equivocadamente, negou a liminar entendendo haver alteração salarial Pedido de reforma. COMPETÊNCIA IRDR n. 0037860-45.2017.8.26.0000 (Tema n. 17), no qual se decidiu que, para fins de fixação da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, o valor da causa deve ser dividido entre todos os litisconsortes facultativos No caso, claramente se vê que o montante perseguido por cada litisconsorte individualmente considerado não ultrapassa o teto de 60 (sessenta) salários- mínimos previstos na Lei n. 12.153/09 Recurso não conhecido, com determinação de remessa dos autos ao Egrégio Colégio Recursal da Capital. No caso, conforme se observa a fls. 09/126, claramente se vê que o montante perseguido por cada litisconsorte individualmente considerado não ultrapassa o teto de 60 (sessenta) salários-mínimos previstos na Lei nº 12.153/09, conforme decidido no Tema 17/TJSP: Nos casos de litisconsórcio ativo facultativo, o valor atribuído à causa deve ser dividido entre todos os 37 postulantes, para fins de fixação da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 2º., “Caput” - Lei Federal nº 12.153/2009). Observações: a) Os processos já sentenciados em 1º. grau e cumulativamente já julgados em 2º. Grau quando da data do trânsito em julgado do presente IRDR, ou em fase de cumprimento da sentença, permanecem onde estão, ratificados o seu processamento e julgamento; b) Os feitos não sentenciados até o trânsito em julgado deste IRDR, devem ser redistribuídos às Varas Cíveis, Varas da Fazenda Pública ou Varas dos Juizados da Fazenda Pública, conforme a situação do caso concreto e a situação de cada Comarca, observando-se o aqui decidido; c) Os feitos que se encontrem em fase recursal e que ainda não tenham sido julgados até a data do trânsito em julgado do v. acórdão relativo ao presente IRDR, serão decididos pelos Juízos Recursais competentes (Tribunal de Justiça ou Colégios Recursais), observando o aqui decidido; d) As novas ações distribuídas após o trânsito em julgado serão distribuídas ao Juízo correto. (g.m.) Saliente-se que o feito não demanda perícia complexa a ponto de afastar a competência daquela Justiça para o conhecimento e julgamento da demanda, visto tratar-se de matéria eminentemente de direito. Nesse sentido, veja-se precedentes recentíssimos desta Egrégia Corte: ANULATORIA DE ATO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO DE TUTELA CONCEDIDA Matéria que se enquadra na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/09) Adequação, de ofício, ao valor à causa menor do que 60 (sessenta) salários-mínimos Reconhecimento da competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, após o decorrido o prazo previsto no art. 23 da Lei nº 12.153/2009 Inteligência do Provimento CSM nº 2.321/2016 Competência recursal da Turma Recursal Cível ou Mista Art. 98, I, da CF, Lei Federal nº 12.153/09, Provimento CSM nº 2.203/2014 e Enunciado FONAJE nº 9 Precedentes desta Corte de Justiça Não conhecimento do recurso, determinada a remessa dos autos ao Colégio Recursal da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo. (TJSP; Apelação Cível 1008006-48.2022.8.26.0053; Relator (a): Rebouças de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 31/08/2022; Data de Registro: 31/08/2022) Afastada a necessidade de perícia complexa neste caso, bem como a competência desta Egrégia Câmara para o julgamento do recurso, verifica-se não ser o caso de anulação da r. sentença, mas sim, de aproveitamento de todos os atos processuais já praticados, visto que o procedimento ordinário é mais amplo que o procedimento sumaríssimo, não havendo ofensa ao direito de defesa das partes, nos termos como já decidiu esta Egrégia Câmara: APELAÇÃO Ação de obrigação de fazer Pretensão de retirada de pontuação do prontuário de condutor Infrações cometidas após a alienação do veículo a terceiro Procedência do pedido Insurgência do réu Competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública para julgamento da demanda Valor da causa inferior a 60 salários-mínimos Desnecessidade de anulação da sentença Remessa ao Colégio Recursal Precedentes Recurso não conhecido, com determinação. (TJSP; Apelação Cível 1001255-41.2016.8.26.0187; Relator (a):Maria Olívia Alves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Fartura -Vara Única; Data do Julgamento: 14/10/2019; Data de Registro: 14/10/2019). Como decidido pela Eminente Relatora no julgamento supra: ...Extrai-se dos autos que a pretensão não incide em nenhuma das hipóteses vedadas ao Disponibilização: quinta-feira, 27 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3996 752 JEFAZ e não se mostra necessária a produção de perícia complexa, de modo que a competência para conhecer do pedido é do Juizado Especial da Fazenda Pública e não da Justiça Comum. Conforme estabelece o artigo 2º, da Lei 12.153/2009, ‘É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas e interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos.’. Ressalte-se que o artigo 23, da Lei nº 12.153/09 concedeu autorização aos Tribunais de Justiça para limitarem a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, atendendo à necessidade da organização dos serviços judiciários e administrativos, somente pelo prazo de cinco anos, o qual já se escoou. Tanto assim que foi editado o Provimento CSM nº 2.321/2016, tornando a competência dos Juizados da Vara da Fazenda plena: ‘Art. 9º. Em razão do decurso do prazo previsto pelo artigo 23 da Lei 12.153/2009, a competência dos Juizados da Vara da Fazenda é plena, nos termos do artigo 2º, §4º, do referido diploma legal.’ No entanto, não se mostra necessária a anulação da sentença, pois, conforme bem ponderou o Douto Desembargador Ricardo Anafe, no bojo da Apelação nº 1009484-67.2016.8.26.0032, ‘(...) tendo em vista que a tramitação pelo procedimento comum assegurou amplitude de defesa e contraditório, não se vislumbrando, nem por arremedo, maltrato ao due process of law, nada obsta o aproveitamento dos atos praticados, inclusive a sentença, mormente porque na hipótese de eventual anulação outra seria proferida, muito provavelmente, pelo mesmíssimo Magistrado. Por tais razões, não cabe à Colenda 13ª Câmara de Direito Público a apreciação do recurso, mas sim ao Colégio Recursal de Araçatuba, ainda que o feito não tenha tramitado pelo rito próprio e exista condenação em verba sucumbencial, o que será apreciado pelo Colendo Colégio Recursal’ (Apelação nº 1009484-67.2016.8.26.0032, Rel. Des. Ricardo Anafe, j. 29/03/17)... Desse modo, de rigor o não conhecimento do recurso e remessa dos autos àquele órgão colegiado, competente para o seu conhecimento e julgamento. Ante o exposto, com base no artigo 932, inciso III, do CPC, não conheço do recurso e determino a remessa dos autos ao Egrégio 52º Colégio Recursal da Comarca de Itapecerica da Serra, com as homenagens de praxe. Int. São Paulo, 26 de junho de 2024. SILVIA MEIRELLES Relatora - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Eliezer Pereira Martins (OAB: 168735/SP) - Harley Pinotti (OAB: 188489/SP) - 3º andar - sala 32
Processo: 1044459-75.2021.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-27
Nº 1044459-75.2021.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Eliete Alves - Apelado: Josiane Alves Germano - Apelado: Estado de São Paulo - Apelado: Município de Ribeirão Preto - Vistos. Trata-se de pedido de antecipação da tutela recursal deduzido nas razões da apelação interposta por Eliete Alves (fls. 1163/1170) contra a r. sentença (fls. 1149/1152), proferida pela MM. Juíza de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ribeirão Preto, que, em ação de procedimento comum ajuizada pela ora apelante, por meio da qual pretendia a internação compulsória da filha, Josiane Alves Germano, julgou o pedido improcedente. Em síntese, a apelante alega que foi comprovada a necessidade da internação, nos termos do art. 6º da Lei nº 10.216/2001. Aduz que a apelada vem demonstrando resistência ao tratamento médico, recusando-se a tomar medicamentos, além de permanecer fora de casa durante longos períodos, o que demonstra que o tratamento extra-hospitalar não está surtindo efeito. Argumenta que a internação compulsória é necessária tanto para a manutenção da saúde da apelada quanto para a preservação da ordem pública. Requer a antecipação da tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso. Em análise sumária, não se vislumbra a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da medida. Como é sabido, a internação compulsória é destinada a indivíduos que não aderiram voluntariamente ao tratamento antidrogas, estando prevista no art. 6º da Lei nº 10.216/2001: Art. 6º.A internação psiquiátrica somente será realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos. Parágrafo único. São considerados os seguintes tipos de internação psiquiátrica: I - internação voluntária: aquela que se dá com o consentimento do usuário; II - internação involuntária: aquela que se dá sem o consentimento do usuário e a pedido de terceiro; e III - internação compulsória: aquela determinada pela Justiça. (grifo nosso). Nessa linha, a Lei nº 13.840/2019 incluiu na Lei nº 11.343/2006 o art. 23-A, que versa sobre a política de tratamento antidrogas e assim dispõe: Art. 23-A. O tratamento do usuário ou dependente de drogas deverá ser ordenado em uma rede de atenção à saúde, com prioridade para as modalidades de tratamento ambulatorial, incluindo excepcionalmente formas de internação em unidades de saúde e hospitais gerais nos termos de normas dispostas pela União e articuladas com os serviços de assistência social e em etapas que permitam: [...] § 2º A internação de dependentes de drogas somente será realizada em unidades de saúde ou hospitais gerais, dotados de equipes multidisciplinares e deverá ser obrigatoriamente autorizada por médico devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina - CRM do Estado onde se localize o estabelecimento no qual se dará a internação. § 3º São considerados 2 (dois) tipos de internação: I - internação voluntária: aquela que se dá com o consentimento do dependente de drogas; II - internação involuntária: aquela que se dá, sem o consentimento do dependente, a pedido de familiar ou do responsável legal ou, na absoluta falta deste, de servidor público da área de saúde, da assistência social ou dos órgãos públicos integrantes do Sisnad, com exceção de servidores da área de segurança pública, que constate a existência de motivos que justifiquem a medida. (grifo nosso). Compulsando os autos, verifica-se que a última avaliação psiquiátrica, realizada aos 18 de outubro de 2023 pelo médico do Centro de Atenção Psicossocial II Álcool e Drogas de Ribeirão Preto, concluiu no sentido de que a internação compulsória não seria necessária, embora permanecesse a necessidade do acompanhamento multiprofissional (fl. 1148). Baseando-se em tal conclusão, a juíza de primeiro grau julgou o pedido improcedente. Ainda que os documentos juntados pela apelante, como o laudo produzido nos autos de interdição (fls. 1180/1194), confirmem os diagnósticos de dependência química, Transtorno Afetivo Bipolar e Transtorno de Personalidade Borderline, eles não demonstram cabalmente a necessidade da medida. Por essas razões, o pedido de antecipação da tutela recursal não pode ser deferido. Todavia, em que pese a avaliação psiquiátrica mencionada, realizada por médico da rede municipal aproximadamente três meses antes da prolação da r. sentença, entende-se que, para esclarecimento da questão, faz-se necessária a conclusão de especialista equidistante. Dessa forma, converte-se o julgamento em diligência para que os autos retornem ao primeiro grau para realização de perícia médica pelo IMESC a fim de definir a real necessidade da internação compulsória da apelada Josiane Alves Germano. Cumpra-se com urgência. Int. São Paulo, 25 de junho de 2024. EDUARDO GOUVÊA Relator - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Advs: Cristiane Roberta Morello Sparvoli (OAB: 243422/SP) - Victor Hugo Albernaz Junior (OAB: 92064/SP) (Defensor Público) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Marcelo Gutierrez (OAB: 111853/SP) (Procurador) - Juliana Galvao Pinto (OAB: 133879/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32
Processo: 1003266-04.2017.8.26.0415
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-27
Nº 1003266-04.2017.8.26.0415 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Palmital - Apelante: Município de Campos Novos Paulista - Apelada: Edi Hereman - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou extinta a execução fiscal versando sobre a cobrança de Tarifa de Água e Esgoto dos exercícios de 2012 a 2016, sem condenação em honorários. O apelante recorre com as razões apresentadas, para que seja dado provimento ao recurso, determinando-se o prosseguimento do feito. Recurso regularmente recebido e processado. RELATADO. DECIDO. O recurso não é conhecido. Dispõe a Lei de Execuções Fiscais que: Art. 34. Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Depreende-se do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1168625/MG, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux, que o valor de alçada passou a se adequar a outros índices similares ante a extinção do ORTN, nos termos da ementa transcrita abaixo: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN’S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Disponibilização: quinta-feira, 27 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3996 799 Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. (...). 3. Essa Corte consolidou o sentido de que “com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo”, de sorte que “50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia”. (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4. Precedentes jurisprudenciais: (...). 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que “extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal”. (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que “tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros”. (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em <http:// aplicaext.cjf.jus.br/phpdoc/sicomo/>), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008 (REsp 1.168.625/MG, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 09/06/2010 grifos e negritos não originais). No caso em análise, o valor da ação foi de R$ 843,15 (oitocentos e quarenta e três reais e quinze centavos), em dezembro de 2017, portanto, inferior ao valor de alçada que, atualizado à época da propositura da ação, era de R$ 954,99 (novecentos e cinquenta e quatro reais e noventa e nove centavos), valor este apurado conforme os índices da Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária IPCA-E disponibilizada no site do Tribunal de Justiça de São Paulo (https://www.tjsp.jus.br/Download/Tabelas/Tabela_IPCA-E.pdf). Assim, não é cabível a interposição do recurso, observando-se o dispositivo legal e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Ao entendimento jurisprudencial adotado acima, acresça-se a recente publicação do Provimento do Conselho Superior da Magistratura do TJSP nº 2.738/2024, publicado no DJE de 10/04/2024, que impõe o não conhecimento dos recursos de apelação e agravo de instrumento, independentemente do objeto da lide, quando o valor da causa não supere as 50 ORTN, conforme redação que abaixo transcrevo: Artigo 4º - Nas execuções fiscais cujo valor não supere as 50 ORTN previstas no art. 34 da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, apelações e agravos de instrumento não serão conhecidos pelo Tribunal, ainda que versem sentenças ou decisões interlocutórias relacionadas ao Tema 1.184 da repercussão geral e à Resolução nº 547 do Conselho Superior de Justiça. Nesse sentido, precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): APELAÇÃO Execução fiscal Valor de alçada inferior a 50 ORTNS Art. 34, da Lei nº 6.830/80 Resp 1.168.625/MG representativo da controvérsia Recurso de apelação incabível RECURSO NÃO RECEBIDO (TJSP; Apelação Cível 0529813- 70.2010.8.26.0420; Relatora: Mônica Serrano; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Paranapanema Vara Única; Data do Julgamento: 08/12/2022; Data de Registro: 08/12/2022); APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU Exercícios de 2008 e 2009 Irresignação do Município em face da extinção do processo Valor da execução que não supera o valor de alçada previsto no art. 34 da LEF, considerando o quanto decidido em Recurso Especial representativo da controvérsia, que fixou o valor de alçada em R$ 694,82 para novembro de 2011, com atualização pelo IPCA-E Execução proposta no valor de R$ 185,20, portanto, abaixo do valor de alçada - Aplicação do artigo 34 da Lei nº 6.830/80 Recurso não conhecido (TJSP; Apelação Cível 0503945-70.2011.8.26.0286; Relator: Rezende Silveira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Itu Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 14/12/2022; Data de Registro: 14/12/2022); APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU Exercícios de 2015 a 2017 Objeção prévia de executividade acolhida Ilegitimidade passiva Recurso circunscrito à verba honorária Valor da causa inferior ao de alçada Inadmissibilidade do recurso Art. 34, da Lei 6.830/80 Recurso não conhecido (TJSP; Apelação Cível 1619740-21.2019.8.26.0224; Relator: Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 15/12/2022; Data de Registro: 15/12/2022). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. Intime-se. São Paulo, 21 de junho de 2024. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Francisco Luengo Lopes Filho (OAB: 193505/SP) (Procurador) - Elsio Maggi (OAB: 190191/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32
Processo: 2184727-26.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-27
Nº 2184727-26.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taquarituba - Agravante: Município de Taquarituba - Agravado: Marcio Santos de Campos - D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Agravo de Instrumento nº 2184727- 26.2024.8.26.0000 Processo nº 1500805-56.2023.8.26.0620 Agravante: Município de Taquarituba Agravado: Marcio Santos de Campos Comarca: Vara Única - Taquarituba Relatora: ADRIANA CARVALHO Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público Decisão Monocrática nº 7959 VISTOS. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em sede de execução fiscal, após receber o recurso de apelação como embargos infringentes, rejeitou-os, mantendo a r. sentença que extinguiu a execução fiscal pela falta de interesse de agir e diante do princípio da eficiência administrativa, bem como pela aplicação do TEMA 1184 do STF ao presente caso concreto (fls. 50/62 dos autos originários) O recorrente insurge-se com as razões apresentadas, para reformar a decisão agravada, determinando-se o prosseguimento do feito. RELATADO. DECIDO. O recurso não é conhecido. Dispõe a Lei de Execuções Fiscais que: Art. 34. Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Depreende-se do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1168625/MG, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux, que o valor de alçada passou a se adequar a outros índices similares ante a extinção do ORTN, nos termos da ementa transcrita abaixo: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN’S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é Disponibilização: quinta-feira, 27 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3996 809 cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. (...). 3. Essa Corte consolidou o sentido de que “com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo”, de sorte que “50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia”. (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4. Precedentes jurisprudenciais: (....). 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que “extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal”. (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que “tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros”. (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em <http:// aplicaext.cjf.jus.br/phpdoc/sicomo/>), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008 (REsp 1.168.625/MG, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 09/06/2010 grifos e negritos não originais). No que tange às decisões interlocutórias, por sua vez, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça em decisão proferida no Recurso Especial nº 1.743.062/SC deu nova interpretação ao artigo 34 da Lei Federal nº 6.830/1980, concluindo pelo não cabimento de agravo de instrumento contra as decisões proferidas em execuções fiscais cujo valor cobrado não alcance o valor de alçada: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTNS. ALÇADA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO. 1. A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias é regida pela Lei n. 6.830/1980 e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil, conforme dispõe o art. 1º da referida Lei de Execução Fiscal. 2. O art. 34 da LEF estabelece o valor de alçada para eventual acesso ao segundo grau de jurisdição no montante de 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTNs. 3. Em interpretação sistemática do regramento legal, conclui-se pelo não cabimento do agravo de instrumento contra decisões interlocutórias na hipótese de a execução fiscal não alcançar o valor de alçada do art. 34 da Lei n. 6.830/1980, conforme antigo entendimento jurisprudencial sedimentado na Súmula 259 do ex-TFR. 4. Hipótese em que não é cabível a interposição do agravo de instrumento, tendo em vista que o IBAMA pretende a revisão de decisão interlocutória a respeito da utilização do BACENJUD/RENAJUD, em execução fiscal de baixo valor. 5. Recurso especial não provido (STJ, Primeira Turma, Recurso Especial nº 1743062/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. em 21/08/2018, DJe 12/09/2018 grifos não originais). No caso em análise, o valor da ação foi de R$ 1.078,63 (um mil e setenta e oito reais e sessenta e três centavos), em setembro de 2023, portanto, inferior ao valor de alçada que, atualizado à época da propositura da ação, era de R$ 1.303,16 (um mil, trezentos e três reais e dezesseis centavos), valor este apurado conforme os índices da Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária IPCA-E disponibilizada no site do Tribunal de Justiça de São Paulo (https://www.tjsp.jus.br/Download/Tabelas/Tabela_IPCA-E.pdf). Assim, não é cabível a interposição do recurso, observando-se o dispositivo legal e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Ao entendimento jurisprudencial adotado acima, acresça-se a recente publicação do Provimento do Conselho Superior da Magistratura do TJSP nº 2.738/2024, publicado no DJE de 10/04/2024, que impõe o não conhecimento dos recursos de apelação e agravo de instrumento, independentemente do objeto da lide, quando o valor da causa não supere as 50 ORTN, conforme redação que abaixo transcrevo: Artigo 4º - Nas execuções fiscais cujo valor não supere as 50 ORTN previstas no art. 34 da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, apelações e agravos de instrumento não serão conhecidos pelo Tribunal, ainda que versem sentenças ou decisões interlocutórias relacionadas ao Tema 1.184 da repercussão geral e à Resolução nº 547 do Conselho Superior de Justiça. Nesse sentido, precedentes deste Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Valor da ação R$ 683,19 em janeiro/2019 Decisão que concedeu à Municipalidade oportunidade para que emende ou substitua a CDA Recurso de agravo de instrumento incabível Valor inferior ao de alçada R$ 1.034,25 Inadmissibilidade da via recursal Art. 34, da Lei 6.830/80 REsp. 1168625/MG e REsp. 1743062/SC Recurso não conhecido (TJSP; Agravo de Instrumento 2280489-40.2022.8.26.0000; Relator:Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Guararapes 2ª Vara - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 16/12/2022; Data de Registro: 16/12/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL Transporte intermunicipal Exercício de 2016 Insurgência em face de decisão que indeferiu o pedido de pesquisa SISBAJUD, pois realizada recentemente Aplicação do art. 34 da Lei nº 6.830/80 Valor da causa, que não supera o valor de alçada previsto no art. 34 da LEF O valor da execução é de R$ 586,28 para outubro de 2017, inferior aquele valor atualizado ao tempo da propositura da ação que é de R$ 1.006,02 - Recurso não conhecido (TJSP; Agravo de Instrumento 2055298-74.2022.8.26.0000; Relator: Rezende Silveira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Nuporanga Vara Única; Data do Julgamento: 08/04/2022; Data de Registro: 08/04/2022); EXECUÇÃO FISCAL Valor de alçada Desobediência ao art. 34 da Lei nº 6.830/80 Recurso interposto em demanda cujo valor da causa é inferior à correção equivalente de 50 ORTN’s ao momento da distribuição Precedente do STJ firmado em sede de Recurso Repetitivo Inteligência do art. 927, inc. III, do CPC/2015 Recurso não conhecido (TJSP; Agravo de Instrumento 2249052- 78.2022.8.26.0000; Relatora:Mônica Serrano; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Limeira Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/12/2022; Data de Registro: 15/12/2022). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. Intime- se. São Paulo, 25 de junho de 2024. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Amanda Aparecida da Costa Pedroso Oliveira (OAB: 302888/SP) - Lauramaria Donizetti Nascimento (OAB: 117964/SP) - 3º andar- Sala 32
Processo: 0505361-78.2007.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-27
Nº 0505361-78.2007.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Municípío de Bauru - Apelado: Tecbrasil - Gerenciamento de Obras Comercial e Distrib Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0505361-78.2007.8.26.0071 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Bauru Apelante: Município de Bauru Apelado: Tecbrasil Gerenciamento de Obras Comercial e Distrib. Ltda. Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 46/47, a qual julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC, ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva, alegando ausência de inércia de sua parte (fls. 48/52). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, distribuída em 12/12/2007, objetivando o recebimento de taxas dosexercícios de 2002 a 2004, conforme fl. 03. Antes da tentativa de citação, a apelante requereu a Disponibilização: quinta-feira, 27 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3996 817 suspensão do processo, em razão de acordo administrativo entre as partes (fl. 06). Após o descumprimento do acordo, a citação restou frustrada (fl. 26 verso), disso a Fazenda tomando ciência em 09/01/2018 (fl. 27). Ocorre que, infrutíferas as demais tentativas de localização do executado, foi, enfim, prolatada a r. sentença, ora hostilizada, extinguindo a execução pelo decreto de ofício da prescrição intercorrente (fls. 46/47). E o apelo merece prosperar. De fato, o artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pela Lei nº 11.051/04 tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais (cf. STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT, 2ª Turma, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe de 04/03/2010). No caso em tela, afere-se que a Fazenda já havia tomado ciência da citação negativa em janeiro de 2018, razão pela qual o débito se encontraria prescrito em janeiro de 2024, pois somente a citação efetiva interromperia o prazo prescricional, mas, antes disso, sobreveio a r. sentença, em 2023 e, pois, antes do termo da extintiva, a teor do art. 40 §§ 2º e 4º da Lei 6830/80. Com efeito, recente entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, o qual, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou os Temas nos566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Portanto, segundo esta orientação, a tributação perseguida não está prescrita, pois ausente o decurso do prazo total de seis anos desde a ciência da Fazenda acerca da citação frustrada até a prolação da r. sentença Por tais motivos, para os fins nele pretendidos, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos do artigo 932, inciso V, alínea b, do vigente Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, 24 de junho de 2024. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Andreia Izabel Guarnetti Bombonatti (OAB: 136193/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 DESPACHO
Processo: 2142790-36.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-27
Nº 2142790-36.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - São Paulo - Peticionária: Alexandra Silva Martins - Trata-se de revisão criminal proposta por Alexandra Silva Martins, fundada no artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal, com vistas à desconstituição de v. acórdão prolatado no âmbito da ação penal nº. 1515288-74.2021.8.26.0228 (fls. 1049/1089 dos autos originários), cujo trânsito em julgado, para ambas as partes, ocorreu em 05 de outubro de 2022 (fls. 1101 da origem), que rejeitou a preliminar e, no mérito, negou provimento ao recurso ministerial e deu parcial provimento aos apelos defensivos para, afastada a agravante da calamidade pública, readequar as penas impostas, especificamente, à ora peticionária, para 11 (onze) anos e 8 (oito) meses de reclusão, além do pagamento de 27 (vinte e sete) dias-multa, no piso legal, pela prática do crime de roubo majorado pelo concurso de agentes, pela restrição da liberdade das vítimas e pelo emprego de arma de fogo, e 2 (dois) anos de reclusão, mais 10 (dez) dias-multa, no piso legal, pelo delito de uso de documento falso, Disponibilização: quinta-feira, 27 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3996 884 mantido o regime inicial fechado para cumprimento da pena de reclusão. Alega a douta defesa, em síntese, que o julgado merece ser reformado, pois faz-se necessário o reconhecimento da circunstância atenuante da confissão na segunda fase do cálculo das penas aplicadas à ora peticionária. Pleiteia, assim, a diminuição das sanções penais impostas a Alexandra. O digno Procurador de Justiça Criminal, Dr. José Fernando Cecchi Junior, manifestou-se pelo indeferimento liminar da ação ou, caso não seja este o entendimento, pela improcedência da revisão criminal (fls. 22/30). É o relatório. Não é o caso de ser conhecida a ação revisional. Inicialmente, anote-se que a revisão criminal é ação penal de competência originária da segunda instância, proposta para desconstituir sentença condenatória transitada em julgado, que deve ser ajuizada exclusivamente em benefício do réu. Preceitua o artigo 622, do Código de Processo Penal, que a revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após, sendo cabível nas seguintes hipóteses a) decisão contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; b) decisão embasada em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos e; c) após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. Para fins de revisão criminal por decisão contrária à evidência dos autos, entende-se tanto o julgamento condenatório que ignora a prova cabal de inocência quanto o que se louva em provas insuficientes, ou imprecisas, ou contraditórias, ou desprovidas do mínimo de razoabilidade para atestar a culpabilidade do sujeito que se ache no polo passivo da relação processual penal. ‘A contrario sensu’, infere-se que, se houver nos autos provas que amparem o entendimento agasalhado no ‘decisum’, provas estas aceitáveis, ainda que poucas, não será possível o ajuizamento da revisão criminal fulcrada no art. 621, I, ‘in fine’ (AVENA, Norberto, Processo Penal 13. ed. Rio de Janeiro: Forense; Método, 2021, p. 1410). Respeitadas as alegações da combativa defesa, não se vislumbra qualquer ofensa ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos no v. Acórdão, que julgou o apelo defensivo e transitou em julgado. A ora peticionária foi denunciada porque, em comparsaria com os corréus Gabriela Bosco Martins, Gabriel Pereira Carvalho dos Santos, Matheus Ferraz Correa Pinto e Nuno Gabriel Branco do Carmo Lobo, associados para o fim específico de cometer crimes com arma de fogo, em 22 de junho de 2.021, em período de calamidade pública, por volta de 15h, no Condomínio Edifício Santa Margherita, situado na Rua Castro Alves, nº 491, Liberdade, nesta Capital, agindo em concurso entre si e com outros três indivíduos não identificados, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo e restringindo a liberdade de Rodrigo de Paula Silva Trindade, Suzana Kátia Martins Durazzo e Mira Aparecida Cambuy, tentaram subtrair bens que estavam no interior do apartamento 41, de propriedade de Suzana, somente não conseguindo consumar o delito por circunstâncias alheias às suas vontades. Também porque, nas mesmas condições de tempo e local, agindo em concurso de agentes e mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, subtraíram o telefone celular de Leonardo Zampieri Frederico Ottoni. Também porque, nas mesmas condições de tempo e local, agindo em concurso de agentes e mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo contra Leonardo Zampieri Frederico Ottoni e Fernando Felipe Bailoni Andreoni, restringindo suas liberdades, tentaram subtrair bens que estavam no apartamento 31, onde reside o segundo, somente não consumando o crime por circunstâncias alheias às suas vontades. Também porque, nas mesmas condições de tempo e local, agindo em concurso de agentes e mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, bem como restrição de liberdade da vítima, subtraíram um rádio walkie-talkie do condomínio que estava na posse do funcionário Rafael Nonato da Silva Santos. Alexandra ainda foi denunciada porque, nas circunstâncias temporais e espaciais acima referidas, fez uso de documento público falso. Finalmente, o corréu Gabriel foi processado porque, entre os dias 28 de junho de 2.019 e 22 de junho de 2.021, nesta Capital, recebeu em proveito próprio e alheio a pistola Taurus, calibre .45 ACP, que sabia ser produto de crime anterior. Após o regular trâmite dos autos perante a 2º Vara Criminal da comarca de São Paulo (Foro Central Criminal), foi condenada pela insigne magistrada sentenciante, Dra. Daniela Martins de Castro Mariani Cavallanti, às penas de 13 (treze) anos, 7 (sete) meses e 9 (nove) dias de reclusão e 30 (trinta) dias-multa, como incursa no artigo 157, §2º, incisos II e V, e §2º-A, inciso I, na forma do artigo 70, combinado com o artigo 61, inciso II, alínea “j”, todos do Código Penal, e de 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dia-multa, no valor unitário mínimo, como incursa no artigo 297, combinado com o artigo 304, do Código Penal. Fixou-se o regime fechado como inicial para cumprimento da pena privativa de liberdade. Na mesma oportunidade, foi absolvida das sanções do artigo 288, parágrafo único, do Código Penal, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. O corréu Gabriel foi, ainda, absolvido das sanções previstas no artigo 180, caput, combinado com o artigo 61, inciso II, alínea “j”, ambos do Código Penal, com fulcro no artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal. Posteriormente, foi negado provimento ao apelo ministerial e dado parcial provimento aos apelos defensivos pela C. 16ª Câmara de Direito Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. No recálculo, a pena aplicada à ora peticionária em relação ao roubo foi de 11 (onze) anos e 8 (oito) meses de reclusão, além do pagamento de 27 (vinte e sete) dias-multa, no piso legal, mantida a sanção inicialmente fixada para o crime de uso de documento público falso. O v. acórdão transitou em julgado em 05 de outubro de 2022 para a defesa e em 20 de setembro de 2022 para o Ministério Público (conforme certidão de fls. 1101 da origem). A peticionária pleiteia a redução das penas a ela aplicadas decorrente do reconhecimento da circunstância atenuante da confissão. Porém, sem razão. A ora requerente não confessou nenhum dos crimes pelo qual foi denunciada. Na fase inquisitorial, calou-se (fls. 19 da origem). Já em seu interrogatório judicial, Alexandra contou ter sido convidada por Paulo seu namorado havia cerca de cinco meses, que parecia uma pessoa trabalhadora a conhecer um apartamento para comprar, não sendo solicitado qualquer documento ao entrar no condomínio. Encontraram na unidade a dona do apartamento, a empregada e o corretor, tendo visitado também a garagem. Ao retornarem para o apartamento, Paulo lhe informou que praticaria um assalto, dizendo que havia pessoas próximas da casa da interroganda e matariam sua filha caso não cooperasse, e sacou o revólver, mandando que amarrasse as vítimas com enforca-gatos. Em seguida, Paulo lhe entregou o revólver, que permaneceu no colo da interroganda que apenas tremia, sem saber o que fazer, e saiu do imóvel. Logo depois, ouviu barulhos de disparos de arma de fogo e foi para a porta de serviço, onde acabou encontrando novamente Paulo, que pegou a arma e abolsa, ao que a interroganda pediu ajuda a Suzana com medo do que poderia acontecer à filha. Negou portar documento falso, apresentar nome diferente ou conhecer os demais assaltantes, tendo apenas visto duas pessoas que passaram rapidamente no apartamento, não sabendo dizer se eram os corréus que viu apenas na Delegacia. Afirmou que os policiais a agrediram no interior do apartamento para que confessasse o crime e ainda mentiram em seus depoimentos, apesar de não os conhecer anteriormente. Evidentemente, seu relato não caracteriza confissão. Negou ter apresentado qualquer documento falso na portaria do edifício para ali adentrar, na companhia do roubador que teve êxito na fuga e que se identificou como Paulo. Porém, restou comprovado que apresentou, tanto na portaria do prédio para nele ingressar, como para os policiais, uma CNH falsificada, conforme laudo acostado às fls. 502/505 da origem, não se podendo olvidar que, conforme relataram as vítimas do apartamento 41, a acusada a eles se apresentou como Luana, a afastar a alegação de que desconhecia o documento levado por Paulo, mormente porque nele inserida uma fotografia sua. Tampouco confessou ter participado do roubo majorado. Admitiu, apenas, o óbvio (pois presa em flagrante): que estava no local enquanto o crime se desenrolava. Tentou eximir-se, contudo, da responsabilização criminal ao tentar fazer crer que agiu sob coação moral irresistível. Conforme bem constou no v. Acórdão que se pretende desconstituir: Não convence a fala no sentido de que foram ludibriadas ou coagidas pelos respectivos acompanhantes à prática do roubo, o que minimamente comprovado como cabia à d. defesa, nos Disponibilização: quinta-feira, 27 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3996 885 termos do artigo 156, do Código de Processo Penal, não tendo qualquer das vítimas informado que pareciam as mulheres intimidadas a tanto, ainda que inexperientes, tanto que empunharam armas mesmo que não tenham chegado a proferir qualquer ameaça ou ordem, só tendo Alexandra, que ainda trazia consigo documento falso, mostrado desespero com a chegada dos policiais.. A ora peticionária foi reconhecida pelas vítimas e indicada pelos agentes da lei como uma das mulheres detidas no dia dos fatos, escondida em um dos imóveis. Comprovou-se nos autos que a ora peticionária participou ativamente do grave roubo em questão, inclusive empunhando arma de fogo e mantendo subjugadas as vítimas Suzana, Rodrigo e Mira. Ressalte-se que o pedido de reconhecimento da atenuante da confissão não foi formulado pela defesa da ora peticionária no momento oportuno, ou seja, em razões de apelação. Não se presta a revisão criminal a ser uma segunda apelação, sendo inviável rediscussão da prova que já foi exaustivamente analisada por este Egrégio Tribunal de Justiça. Por conseguinte, vislumbra-se o descabimento da presente ação, eis que traduz evidente reiteração de insurgência quanto às penas impostas. Sem embargo, anoto que a conclusão adotada pela decisão revidenda não é paradoxal ou teratológica, pelo que não há se cogitar sua desconstituição em caráter excepcional. Tais elementos autorizam a inferência de que a autora se vale da presente ação como verdadeiro sucedâneo recursal, sem que estejam efetivamente presentes as hipóteses taxativas de cabimento o que não se deve admitir, sob pena de desvirtuamento da finalidade da revisional. Posto isso, não conheço da ação revisional, nos termos da fundamentação. - Magistrado(a) Marcia Monassi - Advs: Gabriela Fonseca de Lima (OAB: 252422/SP) - 7º andar
Processo: 2166441-97.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-27
Nº 2166441-97.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ribeirão Preto - Paciente: Matheus Alexandre Siqueira Raimundo - Impetrante: Alexandre Antonio Durante - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado HABEAS CORPUS Nº 2166441-97.2024.8.26.0000 COMARCA: RIBEIRÃO PRETO - 2ª VARA CRIMINAL IMPETRANTE: ALEXANDRE ANTONIO DURANTE PACIENTE: MATHEUS ALEXANDRE SIQUEIRA RAIMUNDO Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado ALEXANDRE ANTONIO DURANTE, em favor de MATHEUS ALEXANDRE SIQUEIRA RAIMUNDO, alegando que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por parte do Douto Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ribeirão Preto/SP, que converteu o flagrante em prisão preventiva (fls. 09/10). Objetiva a revogação da prisão ou a substituição por medidas cautelares alternativas ao cárcere, aduzindo, em síntese, inexistência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar e fundamentação inidônea da r. decisão. Ressalta, ainda, que, em caso de condenação poderá fazer jus a regime diverso do fechado (fls. 01/08). Negada a liminar (fls. 14/15), a autoridade coatora prestou informações (fls. 21/39). A d. Procuradoria Geral de Justiça opinou que seja julgado prejudicado o presente writ (fls. 41/42). É o relatório. A impetração está prejudicada. Em consulta aos autos principais, verifica-se que a sentença foi proferida em 20/06/2024, condenando o paciente como incurso no art. 311, parágrafo 2º, III, do Código Penal, ao cumprimento - em regime aberto - da pena de 03 (três) anos de reclusão, mais pagamento de 10 (dez) dias-multa, reajustado quando da execução e desde a prática delituosa. Apenas a pena privativa de liberdade resta substituída pela prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, no patamar mínimo legal de um salário-mínimo. Dessa forma, a impetração está prejudicada por perda superveniente de objeto. Ante o exposto, de plano, julgo prejudicado o pedido. Dê-se ciência desta decisão ao impetrante, e, após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. São Paulo, 25 de junho de 2024. Des. Antonio Carlos Machado de Andrade Relator - Magistrado(a) Machado de Andrade - Advs: Alexandre Antonio Durante (OAB: 205560/SP) - 7ºAndar-Tel 2838-4878/2838-4877-sj5.3@tjsp.jus.br
Processo: 0044260-41.2018.8.26.0000/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-27
Nº 0044260-41.2018.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargdo: Luzia Aparecida de Souza - Embargdo: Ademir Jesus Ferreira - Embargdo: Marcos Alexandre Regis - Embargdo: Eugenio Irineu Venturine - Embargdo: Antonio Portazio - Embargdo: Antônio Carlos da Fonte - Embargda: Ingrid Arendt - Embargdo: Marco Antonio Gisse - Embargdo: João Carlos de Souza - Embargte: Município de Catanduva - Interessado: Sindicato dos Funcionarios e Servidores Publicos Municipais de Catanduva Simcat - Natureza: Embargos de Declaração Processo nº 0044260-41.2018.8.26.0000/50001 Embargante: Município de Catanduva Embargados: Ademir Jesus Ferreira e outros Vistos. Inconformado com a decisão que extinguiu a execução em relação a alguns exequentes, o Município de Catanduva oferece embargos de declaração com efeitos modificativos, e isso para a concessão de prazo para manifestação sobre os cálculos juntados nos autos. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração não comportam acolhimento, visto que não configuradas as hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, observando-se ainda que a decisão recorrida analisou o quanto necessário à solução do panorama. Ademais, em dissonância com a natureza e a finalidade dos embargos declaratórios, inequívoco que o embargante atribui ao recurso em tela caráter infringente, revelador apenas de inconformismo no que tange à decisão que extinguira a execução em relação a alguns exequentes. Ocorre que a modificação da decisão por força dos embargos de declaração pode ser admitida somente se for consequência inevitável do esclarecimento de obscuridades, da eliminação de contradições, do suprimento de omissões ou da correção de erros materiais, hipóteses aqui não materializadas. Nessa direção, o seguinte julgado: “Embargos declaratórios não se prestam a modificar capítulo decisório, salvo quando a modificação figure consequência inarredável da sanação de vício de omissão, obscuridade ou contradição do ato embargado” (STF 1ª T., AI nº 495.880 AgRg-EDcl, Min. Cezar Peluso, j.28.03.06, Disponibilização: quinta-feira, 27 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3996 1040 DJU 28.04.06). Por derradeiro, não custa ponderar que as alegações de dificuldades para a apresentação de manifestações quanto aos cálculos aperfeiçoados nos autos deveriam ter sido oportunamente formalizadas, é dizer, antes de decisão atacada, e não depois, quando já definida a questão. É dizer, sem o oportuno requerimento de concessão de prazo adicional, o juízo não teria como presumir que a parte teria esta ou aquela dificuldade. Por todo o exposto, rejeito os embargos declaratórios. Intimem-se. - Magistrado(a) Fernando Torres Garcia (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Gustavo Giangiulio Cardoso Pires (OAB: 405919/SP) - Davi Rogério Silveira (OAB: 487658/SP) - Rafael Augusto de Moraes Neves (OAB: 200713/SP) - Felipe Figueiredo Soares (OAB: 218957/SP) - Edvil Cassoni Junior (OAB: 103406/SP) - Thais Pereira (OAB: 180358/SP) - Alexandre Carlos Fernandes (OAB: 226871/SP) - Wilton Luis de Carvalho (OAB: 227089/SP) - Gabriel Idalgo dos Reis (OAB: 405890/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 2300573-62.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-27
Nº 2300573-62.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Direta de Inconstitucionalidade - São Paulo - Autor: Associação Brasileira de Shopping Centers - ABRASCE - Réu: Prefeito do Município de Guarulhos - Réu: Presidente da Câmara Municipal de Guarulhos - Natureza: Recurso Extraordinário Processo nº 2300573-62.2022.8.26.0000 Recorrente: Associação Brasileira de Shopping Centers - ABRASCE Recorridos: Prefeito do Município de Guarulhos e Presidente da Câmara Municipal de Guarulhos Vistos. Inconformado com o teor do acórdão proferido pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que julgou improcedente a ação direta visando a inconstitucionalidade do artigo 2º da Lei Complementar nº 8.016, de 03 de junho de 2022, do Município de Guarulhos, que incluiu o artigo 138-A da Lei nº 6.046, de 5 de novembro de 2004 (Código de Edificações e Licenciamento Urbano do Município de Guarulhos, estabelecendo alteração de critérios para a concessão de licença de funcionamento de vagas em estacionamentos particulares no Município, a Associação Brasileira de Shopping Centers - ABRASCE interpôs recurso extraordinário, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea a, da Constituição Federal. Apresentadas contrarrazões, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se de forma contrária ao seguimento do recurso e, subsidiariamente, por seu provimento (fls. 733/741) É o relatório. Estão preenchidos os requisitos gerais (forma, preparo e tempestividade) e os específicos do apelo extremo, razão pela qual o recurso extraordinário é admissível. Também o pressuposto da repercussão geral, tal como exige o artigo 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil, foi cumprido pela recorrente. A questão constitucional (interpretação dos dispositivos citados no recurso) foi ventilada e debatida desde o início do feito, dela ocupando- se a decisão recorrida, de tal arte que também está cumprido o requisito do artigo 1.029, inciso II, do Código de Processo Civil. Por todo o exposto, admito o recurso extraordinário e determino o seu encaminhamento ao Supremo Tribunal Federal. Intimem- se. - Magistrado(a) Fernando Torres Garcia (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Marcos Rolim da Silva (OAB: 19478/PA) - Disponibilização: quinta-feira, 27 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3996 1044 Jose Ricardo Pereira Lira (OAB: 145613/SP) - Sergio Vieira Miranda da Silva (OAB: 175217/SP) - Edgard Hermelino Leite Junior (OAB: 92114/SP) - Francisco Gonçalves do Nascimento Filho (OAB: 472702/SP) - Renata Santos Barbosa Catão (OAB: 205412/ SP) - Leandro Wagner Locatelli (OAB: 231392/SP) - Rodrigo Maximiano Ribeiro de Oliveira (OAB: 188808/SP) - Ivan Lacava Filho (OAB: 59473/SP) - Rafael Prandini Rodrigues (OAB: 174028/SP) - Adriano Justi Martinelli (OAB: 217096/SP) - Elaine Cristina de S Oliveira M da Silva (OAB: 157399/SP) - Alexandre de Almeida Cherubini (OAB: 294728/SP) - Eduardo de Souza Barreiros (OAB: 298702/SP) - Jefferson Correia Lima (OAB: 156560/SP) - Reynaldo Marques de Souza Junior (OAB: 307982/ SP) - Rosângela Aparecida Pena (OAB: 175080/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309 Processamento da Câmara Especial - Palácio da Justiça - sala 309 DESPACHO
Processo: 1028121-58.2023.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-27
Nº 1028121-58.2023.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Recorrente: J. E. O. - Recorrida: C. C. S. (Menor) - Recorrido: M. de S. - Trata-se de reexame necessário nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por C. C. S. (menor) em face do M. de S. Nos autos do processo principal nº 1027521-37.2023.8.26.0602, ao qual foi apensado o presente feito para o julgamento conjunto, a r. sentença de fls. 113/116 confirmou a tutela de urgência (fls. 16/18), homologou o reconhecimento pela Municipalidade do pedido formulado, consistente no fornecimento de vaga em creche, em período integral, localizada a até 2 (dois) quilômetros distância da residência da criança, ou na impossibilidade, transporte escolar gratuito, de ida e volta, inviabilizando a escolha do estabelecimento de ensino pela autora, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais). O réu foi condenado a pagar honorários advocatícios sucumbenciais no importe de R$ 200,00 (duzentos reais). Decorrido o prazo sem a interposição de recurso voluntário (fl. 34), subiram os autos. A D. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo não conhecimento do reexame (fls. 38/40). É O RELATÓRIO. A remessa necessária não merece ser conhecida. A função do reexame necessário, dentro do sistema processual brasileiro, sempre esteve ligada à proteção do erário, constituindo-se condição de eficácia da sentença (CPC/1939, artigo 822 e CPC/1973, artigo 475). Assim, superado determinado valor, cabia ao magistrado singular promover a imediata remessa do processo à instância superior (CPC/1973, artigo 475, § 1º, primeira parte), facultado a esta avocar a causa se o juiz de primeiro grau se omitisse em seu dever (CPC/1973, artigo 475, § 1º, segunda parte). Aludida concepção sofreu relevante mudança em seu conceito com o advento do novo diploma processual, seja pelo alargamento do valor do chamado proveito econômico, seja pela caracterização do pedido no que tange à sua especificação. Com efeito, a nova legislação agregou o conceito de liquidez ao pedido, o que autoriza concluir que o legislador passou a considerar a expressão real da condenação levada a termo, malgrado a parte autora não o tenha fixado em sua petição inicial. O Colendo Superior Tribunal de Justiça adotou posição firme no sentido de afastar o verbete da Súmula nº 490 (A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.) nas causas de índole previdenciária, quando não indicado o valor do proveito econômico em disputa (REsp nº 1.735.097-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 08.10.2019; AREsp nº 1.712.101-RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 22.09.2020). A exegese feita pelo Superior Tribunal de Justiça buscou apartar a hipótese de iliquidez do pedido daquela em que inexiste a sua prévia determinação. O fato de a petição inicial não indicar o proveito econômico não significa que o pedido seja ilíquido, circunstância a vetar o processamento e análise da atual remessa necessária. É do que se trata o caso em questão. Considerando-se o custo anual do pedido formulado, que, nos termos da Portaria Interministerial nº 2, de 19 de abril de 2023, que alterou a Portaria Interministerial nº 7, de 29 de dezembro de 2022 do MEC, para 2023, fixou os valores anuais mínimos por aluno de creche pública por Estado, sendo para São Paulo o montante de R$ 7.789,06, em regime de período integral, tem-se que referido conteúdo econômico se exibe bem abaixo do valor estipulado nos incisos II e III, do § 3º, do artigo 496 do CPC. Diante disso, é exato concluir que a alteração do conteúdo da r. sentença singular, in casu, demandaria recurso voluntário, ausente na hipótese em tela, fator a impedir a admissão da remessa necessária. Nesse sentido, precedentes desta Colenda Câmara Especial: Remessa necessária Infância e Juventude Ação de obrigação de fazer Vaga em creche Sentença que julgou procedente a ação Não cabimento de remessa necessária, pois ausente hipótese de sujeição ao duplo grau de jurisdição obrigatório Inteligência do artigo 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil Não caracterizada sentença ilíquida Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético Valor anual estimado por aluno na modalidade creche bem inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição Precedentes do STJ Remessa necessária não conhecida.[Remessa Necessária Cível 1002761- 64.2022.8.26.0309, Rel. Des. Francisco Bruno (Pres. da Seção de Direito Criminal), j. 19/08/2022]. REMESSA NECESSÁRIA. INFÂNCIA E JUVENTUDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Professor auxiliar. Sentença que julgou parcialmente procedente a demanda. Não cabimento de remessa necessária. Inteligência do artigo 496, §3º, II, do Código de Processo Civil. Não caracterizada sentença ilíquida. Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético. Valor anual da remuneração do profissional a ser disponibilizado estimado sendo inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. [TJSP Câmara Especial AC/ RNC nº 1009295-15.2022.8.26.0506 Rel. Des.Camargo Aranha Filho (Pres. Seção de Direito Criminal) j. 04/03/2024 V. U.]. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO SE CONHECE da remessa necessária. São Paulo, 4 de junho de 2024. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Rafael Cordeiro Godoy (OAB: 256134/SP) - Mayane Larisse Castro Santana - Juliana Rodrigues de Carvalho (OAB: 482691/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1006858-61.2019.8.26.0229
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-27
Nº 1006858-61.2019.8.26.0229 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Hortolândia - Apelante: C. A. E. - Apelada: M. E. D. E. (Menor(es) representado(s)) e outro - Magistrado(a) Donegá Morandini - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS C/C VISITAS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PLEITO REVISIONAL. INSURGÊNCIA DO ALIMENTANTE. NÃO ACOLHIMENTO. AUTOR QUE NÃO COMPROVOU IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DOS ALIMENTOS NO PATAMAR OUTRORA PACTUADO. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO/DIFICULDADE FINANCEIRA QUE É TRANSITÓRIA E NÃO JUSTIFICA A REDUÇÃO DOS ALIMENTOS. ALIMENTOS NO PATAMAR VIGENTE QUE ATENDEM AO BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE (1.694, §1º DO CÓDIGO CIVIL). PRINCÍPIO DA PATERNIDADE RESPONSÁVEL. PRECEDENTE. EXISTÊNCIA DE NOVA PROLE QUE NÃO APROVEITA AO ALIMENTANTE. CIRCUNSTÂNCIA QUE DEVERIA TER SIDO MAIS BEM SOPESADA ANTES DO ESTABELECIMENTO DE NOVAS OBRIGAÇÕES E QUE NÃO PODEM SER REPASSADAS EM PREJUÍZO DA REQUERIDA. PRECEDENTE. SENTENÇA INTACTA. HONORÁRIOS MAJORADOS (ART. 85, §11, CPC). APELO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Pâmella Fernanda Finoteli (OAB: 344568/SP) - Raquel Cristina Lazarek Venturini (OAB: 380353/SP) - Fernando Tadeu Marques (OAB: 250009/SP) - Jéssica Santos Lousada (OAB: 351899/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 1013993-84.2022.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-27
Nº 1013993-84.2022.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: R. C. S. (Menor(es) representado(s)) e outro - Apelado: E. C. M. S. - Magistrado(a) Carlos Alberto de Salles - Deram provimento ao recurso. V. U. - FIXAÇÃO DE ALIMENTOS. ABANDONO DA CAUSA. REVELIA QUE POSSIBILITA JULGAMENTO DO MÉRITO. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, INCISO III E §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA QUE NÃO CABIA NO CASO (ART. 485, III, CPC). RÉU QUE FOI REVEL E, EMBORA NÃO HAJA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES DA INICIAL (ART. 345, II, CPC), HÁ POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DO MÉRITO SEM MANIFESTAÇÃO DO AUTOR (ART. 355, CPC). ELEMENTOS DOS AUTOS QUE PERMITEM CONCLUIR PELA SUFICIÊNCIA DOS ALIMENTOS DE MEIO SALÁRIO MÍNIMO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.694, §1º, DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA REFORMADA, PARA AFASTAR A EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO E, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.013, §3º, INCISO I, DO CPC, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DE ALIMENTOS, FIXANDO A PENSÃO ALIMENTÍCIA EM MEIO SALÁRIO MÍNIMO. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Patricia Meneguel Alves (OAB: 256497/SP) (Defensor Público) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 1017394-57.2019.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-27
Nº 1017394-57.2019.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Irmandade Santa Casa de Misericórdia de São José dos Campos - Apelada: Cheila Maria Granha Nogueira Rocha (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Carlos Alberto de Salles - Deram provimento ao recurso do hospital réu e deram provimento em parte ao recurso da operadora ré. V.U. - ERRO MÉDICO. FALECIMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DA AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ERRO MÉDICO PARA CONDENAR AS RÉS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO À AUTORA EM R$ 100.000,00, COM CORREÇÃO DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA E JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS A CONTAR DO EVENTO DANOSO. INSURGÊNCIA DAS RÉS. AÇÃO AJUIZADA EM FACE DE HOSPITAL E DE OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. ALEGADO FALECIMENTO DO CÔNJUGE DA AUTORA EM RAZÃO DE ERRO MÉDICO PRATICADO POR ENFERMEIRA EM AMBIENTE DOMICILIAR, BEM COMO POR POSTERIOR ERRO APÓS INTERNAÇÃO HOSPITALAR. 1. RESPONSABILIDADE DO HOSPITAL RÉU. NÃO COMPROVADA CONDUTA IMPERITA DE FUNCIONÁRIOS DO HOSPITAL NO PERÍODO DE INTERNAÇÃO. INSTALAÇÃO DE ACESSO VENOSO CENTRAL COM POSTERIOR COMPLICAÇÃO. RISCO ESPERADO. AUSÊNCIA DE ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE DO HOSPITALAR AFASTADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS EM RELAÇÃO AO REFERIDO RÉU.2. RESPONSABILIDADE DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. CONDUTA IMPERITA DA ENFERMEIRA NA TROCA DE SONDA DO PACIENTE DEMONSTRADA POR PROVA DOCUMENTAL E PERICIAL. NEXO CAUSAL TAMBÉM EVIDENCIADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA OPERADORA PELA ATUAÇÃO DOS PRESTADORES DE SERVIÇO INTEGRANTES DA REDE CREDENCIADA. 3. VALOR DA INDENIZAÇÃO. FIXAÇÃO EM R$ 100.000,00 QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO. PRECEDENTES. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO (ART. 405 DO CC). SENTENÇA MODIFICADA NESTE PONTO. PROVIDO RECURSO DO HOSPITAL RÉU E PROVIDO EM PARTE O DA OPERADORA RÉ. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 254,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Tarcisio Rodolfo Soares (OAB: 103898/SP) - Charles Edouard Khouri (OAB: 246653/SP) - Matheus Pereira Luiz (OAB: 243040/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 1066232-68.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-27
Nº 1066232-68.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Venture Capital Participações e Investimentos S.a. - Apelado: Nilsomar Brandão Pires Filho - Magistrado(a) Carlos Alberto de Salles - Não conheceram do recurso e determinaram a remessa dos autos para redistribuição. V. U. - COMPETÊNCIA RECURSAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA NO REGIME DE MULTIPROPRIEDADE. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA DECLARAR RESCINDIDO O CONTRATO OBJETO DOS AUTOS, CONDENANDO A RÉ A REPETIR A QUANTIA DE R$ 35.667,54 E PAGAR O VALOR DE R$10.175,20 A TÍTULO DE CLÁUSULA PENAL. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. UNIDADES EM REGIME DE MULTIPROPRIEDADE NO RAMO HOTELEIRO. RELAÇÃO CONTRATUAL QUE ENVOLVE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE HOTELARIA E USO TEMPORÁRIO DO IMÓVEL NA FORMA DE ARRENDAMENTO. MATÉRIA, NESSE CASO, DE COMPETÊNCIA PREFERENCIAL DA SUBSEÇÃO DE DIREITO PRIVADO III DESTE TRIBUNAL (ART. 5º, INCISO III.10, DA RESOLUÇÃO 623/2013). PRECEDENTES. COMPETÊNCIA FUNCIONAL QUE É ABSOLUTA, NÃO SE PRORROGANDO PELA PREVENÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Mariana Dias da Silva (OAB: 486934/SP) - Bruna Ceron Franco (OAB: 462631/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 1058199-86.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-27
Nº 1058199-86.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: José Leandro Almeida da Silva - Apelado: Mooz Soluções Financeiras Ltda - Apdo/Apte: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - negaram provimento ao recurso do réu e deram provimento em parte ao recurso do autor - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE SUPOSTA DÍVIDA, CUMULADA COM PEDIDO DE REPARAÇÃO POR SUPOSTOS DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS, IMPONDO AOS RÉUS CONDENAÇÃO, DE FORMA NÃO SOLIDÁRIA, QUANTO À REPARAÇÃO POR DANO MORAL, DECLARANDO NO MESMO CONTEXTO A INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA.APELO DO AUTOR EM QUE, ALÉM DE IMPUGNAR O TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS, PRETENDE A MAJORAÇÃO DA REPARAÇÃO EM DANOS MORAIS A R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS),APELO DE UM DOS RÉUS (BANCO DO BRASIL S/A) EM QUE, ALÉM DE NEGAR A PRÁTICA DE ATO ILÍCITO, CONTROVERTE ACERCA DO PATAMAR DA INDENIZAÇÃO, PRETENDO SUA REDUÇÃO.COMPROVAÇÃO SEGURA E CONSISTENTE DE QUE O AUTOR, EM TENDO TIDO SEU NOME INSCRITO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES, SUPORTOU OS MOMENTOSOS EFEITOS QUE DECORREM DESSA SITUAÇÃO, NÃO SE TRATANDO, POIS, DE ALGO QUE SE PUDESSE JURIDICAMENTE QUALIFICAR COMO DE SOMENOS, OU SEJA, COMO DE UM MERO DISSABOR COMUM À VIDA DO DIA A DIA. DANO MORAL CONFIGURADO.PATAMAR DA REPARAÇÃO POR DANO MORAL QUE ATENDE AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS QUE, EM SE TRATANDO DE RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL, DEVE CORRESPONDER À DATA DO EVENTO DANOSO.SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO, ENQUANTO PROVIDO EM PARTE O DO AUTOR. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Rogerio Carmo Nascimento (OAB: 440952/SP) - Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) - Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 363314/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 1011309-33.2023.8.26.0248
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-27
Nº 1011309-33.2023.8.26.0248 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Indaiatuba - Apelante: Radiomar Nascimento dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Mercantil do Brasil S/A - Apelado: Nu Financeira S/A - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO ALEGAÇÃO DA AUTORA TER HAVIDO CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS E DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, SEM O SEU CONSENTIMENTO SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO APENAS PARA QUE O BANCO RÉU INFORME OS DADOS DO TITULAR DA CONTA BENEFICIADA PELA TRANSFERÊNCIA PIX FEITA PELA AUTORA PRETENSÃO DA AUTORA APELANTE DE QUE A AÇÃO SEJA JULGADA TOTALMENTE PROCEDENTE. INADMISSIBILIDADE: CONDUTA DA AUTORA QUE CONSTITUIU CAUSA EFICIENTE DO DANO, POR TER REALIZADO AS OPERAÇÕES APÓS CONTATO MANTIDO COM ESTELIONATÁRIO POR APLICATIVO DE MENSAGENS. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DA PARTE RÉ. CULPA DE TERCEIRO FRAUDADOR. NEXO CAUSAL ROMPIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Tercio Emerich Neto (OAB: 263268/SP) - Lilian Queiroz Rodrigues Messias (OAB: 100040/MG) - Guilherme Kaschny Bastian (OAB: 266795/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1062959-42.2022.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-27
Nº 1062959-42.2022.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: José Rocha (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Original S.a. - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO INDENIZATÓRIA ALEGAÇÃO DO AUTOR DE INSCRIÇÃO INDEVIDA DO SEU NOME NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO BANCO RÉU QUE RETEVE TODO O DINHEIRO DA CONTA DO AUTOR, IMPOSSIBILITANDO O DÉBITO DA ÚLTIMA PARCELA DO EMPRÉSTIMO SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO PRETENSÃO DO AUTOR APELANTE DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ADMISSIBILIDADE EM PARTE: DANO MORAL CONFIGURADO. A INSCRIÇÃO INDEVIDA NO ROL DE INADIMPLENTES CAUSA CONSTRANGIMENTOS AO CONSUMIDOR, O QUE POR SI SÓ CONSTITUI DANO MORAL A SER INDENIZADO. FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO EM R$3.000,00, EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO, PORQUE NÃO HOUVE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS SENTENÇA QUE RECONHECEU A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA DAS PARTES PRETENSÃO DO AUTOR DE QUE O BANCO RÉU ARQUE INTEGRALMENTE COM O PAGAMENTO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS. ADMISSIBILIDADE: O RÉU DEVE ARCAR SOZINHO COM OS ÔNUS DIANTE DA SUA SUCUMBÊNCIA EM MAIOR EXTENSÃO. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 86 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Marcio Cleiton Rocha (OAB: 417157/SP) - Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1001367-09.2023.8.26.0302
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-27
Nº 1001367-09.2023.8.26.0302 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Lourenço Brito Malheiro (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A (banrisul) - Apelado: Flexcon Serviços Administrativos Eireli - Epp - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS ALEGAÇÃO DO AUTOR DE QUE NÃO CONTRATOU OS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS QUE ORIGINARAM OS DESCONTOS EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS PRETENSÃO DE REFORMA. INADMISSIBILIDADE: OS ELEMENTOS TRAZIDOS PELOS RÉUS DÃO CRÉDITO À VERSÃO APRESENTADA DE EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES E DA LEGITIMIDADE DOS DÉBITOS REALIZADOS NO BENEFÍCIO DO AUTOR. TRATA-SE DE CONTRATAÇÕES ELETRÔNICAS/ DIGITAIS, QUE FORAM ASSINADAS MEDIANTE BIOMETRIA FACIAL DO AUTOR, CONTENDO TODOS OS TERMOS E CONDIÇÕES DOS EMPRÉSTIMOS. NÃO RESTOU DEMONSTRADO NOS AUTOS ATO ILÍCITO ALGUM PRATICADO PELO RÉU. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL Disponibilização: quinta-feira, 27 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3996 1575 OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Adão Marcos de Abreu (OAB: 168174/SP) - Elcio Curado Brom (OAB: 1516/GO) - Gustavo Pirenetti dos Santos (OAB: 423087/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1003019-23.2023.8.26.0541
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-27
Nº 1003019-23.2023.8.26.0541 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Fé do Sul - Apelante: Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Apelado: Alexandro Tomaz de Aquino (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Morais Pucci - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SEGUNDA FASE. SENTENÇA QUE JULGOU BOAS AS CONTAS PRESTADAS PELO AUTOR, MAS NÃO AS DA Disponibilização: quinta-feira, 27 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3996 1746 RÉ. APELO DA RÉ. A RÉ DEVERIA TER APRESENTADO, ALÉM DA PLANILHA DE EVOLUÇÃO DO SALDO DEVEDOR E DO DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTOS EFETUADOS PELA AUTORA, O CÁLCULO DA DÍVIDA NA DATA DA VENDA DO BEM E A NOTA FISCAL DE VENDA DO VEÍCULO, MAS NÃO O FEZ MESMO APÓS INTIMADA A TANTO PARA A DEVIDA COMPLEMENTAÇÃO.O AUTOR, POR SUA VEZ, JUNTOU PLANILHA CONSIDERANDO AS DESPESAS MENCIONADAS PELA RÉ DE R$ 3.253,15, AS PARCELAS EM ATRASO, O PAGAMENTO DA PRIMEIRA PARCELA E O VALOR DO VEÍCULO NA TABELA FIPE NA DATA DE VENDA DO VEÍCULO, RESULTANDO SALDO POSITIVO DE R$ 8.035,85 EM 09.09.2022 (F. 133/137).DEVEM SER CONSIDERADAS AS CONTAS APRESENTADOS PELO AUTOR, NOS TERMOS DO ART. 550 E SEGUINTES DO CPC E, COMO A RÉ NÃO COMPROVOU O VALOR DA VENDA EXTRAJUDICIAL, CORRETAS AS CONTAS DO AUTOR AO UTILIZAR O VALOR DA TABELA FIPE.SOBRE O SALDO DEVEDOR DE R$ 8.085,85, DEVEM INCIDIR JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE 09.2022. PEQUENA CORREÇÃO DA SENTENÇA.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB: 91567/MG) - João Ricardo Soares Garcia (OAB: 414180/SP) - Natan Cipriano da Silva (OAB: 412429/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 1000076-26.2023.8.26.0511
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-27
Nº 1000076-26.2023.8.26.0511 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Rio das Pedras - Apelante: Mbm Previdência Complementar - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelada: Maria Aparecida da Silva (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO. SEGURO. DESCONTO INDEVIDO. SERVIÇO NÃO CONTRATADO. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. INDENIZATÓRIA. DANOS MORAL CARACTERIZADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SEGURADORA E DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO, PARA O EFEITO DE DECLARAR A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE A AUTORA E O RÉU MBM PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR ENVOLVENDO A CONTRATAÇÃO DE SEGURO. CONDENOU OS RÉUS, SOLIDARIAMENTE, NA RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS, SOBRE OS QUAIS INCIDIRÃO CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O DESEMBOLSO E JUROS MORATÓRIOS DESDE A CITAÇÃO. CONDENOU OS RÉUS, SOLIDARIAMENTE, AO PAGAMENTO DE R$10.000,00 A TÍTULO DE DANOS MORAIS, SOBRE OS QUAIS INCIDIRÃO CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O ARBITRAMENTO E JUROS MORATÓRIOS DESDE A DATA DO PRIMEIRO DESCONTO. INCONFORMISMO DOS RÉUS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS NÃO PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos Disponibilização: quinta-feira, 27 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3996 1794 PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Fabrício Barce Christofoli (OAB: 67502/RS) - Diego de Sant’anna Siqueira (OAB: 299599/SP) - Eduardo Abdala Monteiro Tauil (OAB: 360187/SP) - Leonardo Henrique Gallego Biffi (OAB: 394418/SP) - Sala 513
Processo: 1027988-70.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-27
Nº 1027988-70.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Nilton Callegari - Apelado: Enel Distribuição São Paulo S/A - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA QUE JULGOU O FEITO IMPROCEDENTE. PLEITO RECURSAL QUE MERECE PROSPERAR PARCIALMENTE. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. TOI QUE, POR SI SÓ, SE REVELA INSUFICIENTE PARA COMPROVAR A IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. PERÍCIA JUDICIAL NÃO PLEITEADA PELA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO, A QUEM INCUMBIA A COMPROVAÇÃO DA IRREGULARIDADE ATRIBUÍDA AO CONSUMIDOR. DÉBITOS APONTADOS COM BASE EM TOI UNILATERAL INEXIGÍVEIS. ENTENDIMENTO DO C. STJ QUE REPELE A AVERIGUAÇÃO UNILATERAL DA DÍVIDA. PRECEDENTES DESTE E. TJSP. RESPONSABILIDADE DA RÉ QUANTO AS COBRANÇAS DO PRODUTO “CARTÃO DE TODOS” LANÇADOS NAS FATURAS DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA, CUJA ORIGEM O CONSUMIDOR DESCONHECE. DEVER DE VERIFICAÇÃO Disponibilização: quinta-feira, 27 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3996 1917 DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DOS PRODUTOS FORNECIDOS POR TERCEIROS ANTES DE EFETUAR AS COBRANÇAS NAS FATURAS. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO E FIXADO EM R$ 5.000,00, COM CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O ARBITRAMENTO (SÚMULA 362 DO STJ) E JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO (ARTIGO 405 DO CC). SUCUMBÊNCIA INVERTIDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Murilo Paschoal de Souza (OAB: 215112/SP) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 62192/RJ) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 1019494-47.2022.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-27
Nº 1019494-47.2022.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Anhanguera Educacional Participações S/A - Apelada: Maria Luiza Gomes Maciel - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C./C. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Disponibilização: quinta-feira, 27 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3996 1928 EDUCACIONAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O FEITO. PLEITO RECURSAL QUE NÃO MERECE PROSPERAR. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DA AUTORA, SEGUNDO AS REGRAS ORDINÁRIAS DE EXPERIÊNCIA. VULNERABILIDADE TÉCNICA, INFORMACIONAL E ECONÔMICA DA AUTORA EM FACE DA RÉ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONVERSAS DE WHATSAPP ENTRE AS PARTES COMPROVANDO QUE A OFERTA QUANTO AO VALOR DA MENSALIDADE SERIA MANTIDA ATÉ O FINAL DO CURSO CONTRATADO. OFERTA VINCULANTE. INSTITUIÇÃO DE ENSINO-APELANTE QUE NÃO IMPUGNOU ESPECIFICAMENTE A CONVERSA MANTIDA ENTRE AS PARTES. PRECLUSÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SENTIMENTO DE IMPOTÊNCIA, FRUSTRAÇÃO E INDIGNAÇÃO, QUE EXTRAPOLA O MERO DISSABOR E ENSEJA CONDENAÇÃO PECUNIÁRIA. PERDA DO TEMPO ÚTIL. DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTIA FIXADA EM R$ 8.000,00 QUE, À MÍNGUA DE INSURGÊNCIA DA AUTORA, ATENDE AOS PARÂMETROS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO DA SENTENÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus. br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Juliana Masselli Claro (OAB: 170960/SP) - Marcio Viana de Souza (OAB: 307367/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 1008609-15.2023.8.26.0077
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-27
Nº 1008609-15.2023.8.26.0077 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Birigüi - Apelante: Agencia Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - Artesp - Apelado: Alvebi - Associação de Locadoras de Veículos de Transporte de Passageiros - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS SEM AUTORIZAÇÃO OU LICENCIAMENTO EXPEDIDO PELA ARTESP VIOLAÇÃO AO ART. 37, V, “A” C/C ART. 40, AMBOS DO DECRETO ESTADUAL Nº 29.912/1989 PENALIDADE DE REMOÇÃO DO VEÍCULO, CUJA LIBERAÇÃO É CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE MULTA E DESPESAS DECORRENTES DA SUA APREENSÃO AUTUADA QUE PRETENDE A IMPOSSIBILIDADE DE APREENSÃO DOS SEUS VEÍCULOS, SOB O ARGUMENTO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA ESTADUAL EM QUE FUNDADA A AUTUAÇÃO, BEM AINDA QUE A INFRAÇÃO TERIA SIDO SANADA COM O DESEMBARQUE DOS PASSAGEIROS NO MOMENTO DA ABORDAGEM SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES APELAÇÃO DO ARTESP CABIMENTO LEI Nº. 13. 855/19 QUE ALTEROU O ART. 231 DO CTB, ESTABELECENDO MEDIDA DE REMOÇÃO E NÃO MAIS RETENÇÃO LEGISLAÇÃO FEDERAL QUE CORRESPONDE AO CONTIDO EM DECRETO ESTADUAL INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 510 DO C. STJ, QUE DIZ RESPEITO À MERA RETENÇÃO DO VEÍCULO E NÃO À REMOÇÃO IGUALMENTE INAPLICÁVEL O DECIDIDO PELO STF NO TEMA Nº 546, QUE VERSOU SOBRE O CONDICIONAMENTO DE LIBERAÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO AO PAGAMENTO DE MULTAS, PREÇOS PÚBLICOS E DEMAIS ENCARGOS, FUNDADO EM PREVISÃO NORMATIVA LOCAL, O QUE NÃO SE AMOLDA AO PRESENTE CASO ATO ADMINISTRATIVO QUE POSSUI AMPARO NA PRÓPRIA LEGISLAÇÃO FEDERAL QUE DISCIPLINA A MATÉRIA AFASTA- SE, OUTROSSIM, A INCIDÊNCIA DO § 9º DO ART. 271 DO CTB, VEZ QUE A INFRAÇÃO SOMENTE SERIA SANADA MEDIANTE A EFETIVA REGULARIZAÇÃO DO VEÍCULO, ATO ADMINISTRATIVO QUE NÃO SE PERFECTIBILIZA PELA AUTORIDADE COMPETENTE NO MOMENTO DA AUTUAÇÃO EM FLAGRANTE COM O TRANSBORDO DOS PASSAGEIROS RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO MEDIANTE PRÉVIO PAGAMENTO, NOS TERMOS DO ART. 271 DO CTB QUE SE MOSTRA LEGAL PRECEDENTES DESTA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO SENTENÇA REFORMADA APELAÇÃO PROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Bettina Monteiro Buelau Cogo (OAB: 246626/SP) (Procurador) - Wellington João Albani (OAB: 285503/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 1026556-29.2016.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-27
Nº 1026556-29.2016.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Santos - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelada: Marcia Aragão Gonçalves - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Deram provimento ao recurso da Fazenda do Estado de São Paulo e à remessa necessária e negaram provimento ao apelo da parte autora. V. U. - APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO; REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ICMS TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DO ICMS SOBRE A “TARIFA DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA” TUSD E TUST E ENCARGOS DE CONEXÃO - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA 1.163.020/RS, TEMA 986, DO E. STJ TUST/TUSD DEVEM COMPOR A BASE DE CÁLCULO DO ICMS AÇÃO QUE DEVE SER JULGADA IMPROCEDENTE DESNECESSIDADE DE OBSERVAÇÃO À MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO JULGAMENTO, EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PRETENSÃO DA PARTE AUTORA DE RECEBIMENTO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS INADMISSIBILIDADE NA ESPÉCIE - RECURSO DA FAZENDA PROVIDORECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDOREMESSA NECESSÁRIA PROVIDA ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Rogerio Ramos Batista (OAB: 153918/SP) (Procurador) - Luiz Carlos Ferreira (OAB: 157626/SP) - 3º andar - sala 32
Processo: 1005872-67.2022.8.26.0176
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-27
Nº 1005872-67.2022.8.26.0176 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Embu das Artes - Apte/Apdo: Município de Embu das Artes - Apda/Apte: Isabelly da Cruz Ribeiro (Menor(es) representado(s)) e outro - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Negaram provimento ao recurso do Municipio, e deram provimento ao apelo da autora, com observação. V.U. - APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB A GUARDA DEFINITIVA DA AVÓ MATERNA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO. REFORMA PARCIAL PARA ALTERAR O TERMO INICIAL DO PAGAMENTO DA PENSÃO.1. PROVA DOCUMENTAL QUE COMPROVA QUE A MENOR ESTAVA SOB A GUARDA DA AVÓ, EX-SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL E VIVIA SOB A SUA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. 2. ADMINISTRAÇÃO QUE NEGOU O PEDIDO EM RAZÃO DA FALTA DE PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE A MENORES SOB GUARDA. 3. INTELECÇÃO DO ARTIGO 224, DA CF E DO ARTIGO 33, § 3º, DO ECA. IRRELEVÂNCIA DA CIRCUNSTÂNCIA DA LEGISLAÇÃO LOCAL PREVER O BENEFÍCIO APENAS PARA MENORES TUTELADOS. PREVALÊNCIA DO SISTEMA NORMATIVO QUE CONCEDE PROTEÇÃO INTEGRAL ÀQUELES CONSIDERADOS LEGALMENTE VULNERÁVEIS.3. TERMO INICIAL. SENTENÇA QUE FIXOU COMO TERMO INICIAL PARA O PAGAMENTO DA PENSÃO A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL QUE DEVE SER A DATA DO ÓBITO NOS TERMOS DO ARTIGO 79, INC. I, “B” DA LEI COMPLEMENTAR Nº 138/2010, VIGENTE NA DATA DO FALECIMENTO. 4. TERMO FINAL. OBSERVÂNCIA AO LIMITE ETÁRIO DE 18 ANOS, NOS TERMOS PREVISTOS NO ART. 2º DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.5. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DO MUNICÍPIO DE EMBU DAS ARTES IMPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Josely Moda (OAB: 210442/SP) (Procurador) - Alessandra Pereira da Silva (OAB: 254487/SP) - 2º andar - sala 23
Processo: 1064445-21.2018.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-27
Nº 1064445-21.2018.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Adelia Ceruti Moda (Justiça Gratuita) e outros - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev - Magistrado(a) Rebouças de Carvalho - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - APELAÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NOS AUTOS DA AÇÃO COLETIVA Nº 0002361- 16.2009.8.26.0053 SERVIDORES INATIVOS DA SECRETARIA ESTADUAL DE SAÚDE R. SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL E JULGOU EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, TENDO EM VISTA A AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÕES JUDICIAIS PARA EMENDA DA INICIAL INSURGÊNCIA DOS EXEQUENTES PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO (CPC/2015, ART. 998) TRATA-SE DE DIREITO DA PARTE, A QUALQUER TEMPO, SEM A ANUÊNCIA DO RECORRIDO OU DOS LITISCONSORTES, DESISTIR DO RECURSO INTERPOSTO PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO HOMOLOGADO RECURSO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E Disponibilização: quinta-feira, 27 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3996 2116 RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Carlos Alberto Branco (OAB: 143911/SP) - Fabiano Sobrinho (OAB: 220534/SP) - Tatiana de Faria Bernardi (OAB: 166623/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23
Processo: 1001870-44.2021.8.26.0417
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-27
Nº 1001870-44.2021.8.26.0417 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Paraguaçu Paulista - Apte/Apdo: Antonio Eduardo Batista - Apelado: Mapfre Seguros Gerais S.A. - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Márcio Kammer de Lima - Deram parcial provimento ao recurso do autor e negaram provimento aos recursos fazendário e remessa obrigatória não conhecida. VU. Sustentaram oralmente os drs. Marcos Aparecido Bernardes e Lucas Fusco Bortolon - APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DE POLICIAL EM TREINAMENTO AÉREO. RECURSOS TIRADOS POR AMBAS AS PARTES CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS.1.RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO. ACIDENTE OCORRIDO EM TREINAMENTO POLICIAL. QUEDA DE AERONAVE, COM SEQUENCIAL ÓBITO DO FILHO DO AUTOR. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE OS CONSTATADOS DANOS DE TIPOLOGIAS VÁRIAS E O SERVIÇO ESTATAL BEM AFERIDO. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DO ENTE PÚBLICO BEM CARACTERIZADA. 2.PENSÃO VITALÍCIA. NÃO AFERIDA A EXISTÊNCIA DE VÍNCULO DE ESTÁVEL DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DO PAI, AUTOR DA AÇÃO, E O FILHO MAIOR FALECIDO, NÃO SE COMPREENDE NA EXTENSÃO DA INDENIZAÇÃO POR MORTE A PRESTAÇÃO ALIMENTAR NA FORMA DE PENSIONAMENTO. PRECEDENTES.3.INDISPUTÁVEL ABALO MORAL, QUE SE PRESUME ABSOLUTAMENTE PARA O CASO, PONDERADO O ESTREITO VÍNCULO PARENTAL ENTRE O AUTOR DA AÇÃO E A VÍTIMA. DEVIDA COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA, DE CUJA EXTENSÃO NÃO SE HÁ DECOTAR INDENIZAÇÕES DE OUTRA ORDEM, FRUÍDAS À FORÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO E LEI ESPECÍFICA, AS QUAIS TEM DIVERSA NATUREZA. PRECEDENTES DO STJ E TJSP. ELEVAÇÃO DA COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA QUE SE IMPÕE PARA ACOMODAÇÃO DO QUANTUM A STANDARDS JURÍDICOS CONSISTENTES EM PRECEDENTES JUDICIAIS NO JULGAMENTO DE CASOS PARELHOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA O ARBITRAMENTO DA REPARAÇÃO DAS LESÕES EXTRAPATRIMONIAIS EM R$ 300.000,00. PRECEDENTE. 4.CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. EXEGESE DAS SÚMULAS 54 E 362 DO STJ, COM JUROS CONTADOS DESDE A DATA DO FATO E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO (DISPONIBILIZAÇÃO DESTE ACÓRDÃO NOS AUTOS DIGITAIS). PONDERADO O REGIME HÍBRIDO DA SELIC, INTRODUZIDO PELA EC 113/21, A CONGREGAR NUM SÓ TEMPO A REPOTENCIAÇÃO MONETÁRIA E OS JUROS DE MORA, ESTES CONTARÃO SEGUNDO OS PARÂMETROS DEMARCADOS PELAS TESES FIXADAS AO TEMPO JULGAMENTO DOS RECURSOS CORRESPONDENTES AOS TEMAS 810/STF E 905/STJ ATÉ A DATA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO ACÓRDÃO NOS AUTOS DIGITAIS, QUANDO, ENTÃO, JUROS E CORREÇÃO PASSARÃO A SER CONVERGENTES À SELIC.5.PRETENSÃO À INCLUSÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS NA EXTENSÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS. INADMISSIBILIDADE. O TERMO “HONORÁRIOS DE ADVOGADO” ENUNCIADOS NOS ARTS. 389, 395 E 404 DO CC/02 “COMPREENDE APENAS OS HONORÁRIOS CONTRATUAIS EVENTUALMENTE PAGOS A ADVOGADO PARA A ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS EXTRAJUDICIAIS DECORRENTES DO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO, OBJETIVANDO O RECEBIMENTO AMIGÁVEL DA DÍVIDA. SENDO NECESSÁRIO O INGRESSO EM JUÍZO, FICA O CREDOR AUTORIZADO A PLEITEAR DO DEVEDOR, JÁ NA PETIÇÃO INICIAL, INDENIZAÇÃO POR ESSES HONORÁRIOS CONTRATUAIS PAGOS AO ADVOGADO PARA NEGOCIAÇÃO E COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DO DÉBITO MAS, PELOS MOTIVOS ACIMA EXPOSTOS, NÃO TERÁ DIREITO AO REEMBOLSO DA VERBA HONORÁRIA PAGA PARA A ADOÇÃO Disponibilização: quinta-feira, 27 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3996 2161 DAS MEDIDAS JUDICIAIS” (VOTO-VISTA DA MINISTRA NANCY ANDRIGHI NO JULGAMENTO DO ERESP Nº 1.155.527/ MG). PRECEDENTES DESTA 11ª CÂMARA E DO STJ. 6.ANOTADA A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, PROVÊ-SE EM PARTE O RECURSO DO AUTOR. APELAÇÃO FAZENDÁRIA DESPROVIDA. - Advs: Marcos Aparecido Bernardes (OAB: 229130/SP) - Eliana Lopes Pereira de Abreu (OAB: 230183/SP) - Moacir Firmino de Paiva Junior (OAB: 287190/SP) - Júlio César da Cruz Costa (OAB: 91064/RJ) - Ana Luiza S.L. de Campos (OAB: 175807/RJ) - Eduardo Araújo Penna (OAB: 171472/RJ) - Lucas Fusco Bortolon (OAB: 392301/SP) - Jose Paulo Martins Gruli (OAB: 209511/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 31
Processo: 1503616-58.2023.8.26.0015
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-27
Nº 1503616-58.2023.8.26.0015 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: M. E. B. da S. (Menor) e outro - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Magistrado(a) Xavier de Aquino (Decano) - Em julgamento estendido, por maioria, deram provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator sorteado. Vencidos, em parte, o 5Juiz e o 3Juiz, que declara. - APELAÇÃO ATO INFRACIONAL SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO, APLICANDO AOS ADOLESCENTES A MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO, POR PRAZO INDETERMINADO, RESPEITADO O LIMITE MÁXIMO DE TRÊS ANOS, COM REAVALIAÇÃO SEMESTRAL, EM RAZÃO DA PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 157, §2º, II, DO CÓDIGO PENAL INCONFORMISMO - APELO OBJETIVANDO O ABRANDAMENTO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA APLICADA - ATO INFRACIONAL GRAVE, PRATICADO EM CONCURSO DE AGENTES E COM AMEAÇA À VÍTIMA USO DE SIMULACRO DE ARMA DE FOGO - AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTROVERSAS CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS QUE DEVEM SER CONSIDERADAS PARA A APLICAÇÃO DA MEDIDA - OBSERVÂNCIA ÀS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO PRIMARIEDADE - SEMILIBERDADE QUE SE REVELA SER A MAIS ADEQUADA AO PROCESSO SOCIOEDUCATIVO DOS JOVENS, TENDO EM VISTA QUE UMA MEDIDA MAIS BRANDA NÃO CUMPRIRIA A SUA FUNÇÃO RESSOCIALIZADORA - DECISÃO REFORMADA RECURSO PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 2180175-18.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-27
Nº 2180175-18.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Agravado: Nicodemos Porto Barbosa - Vistos. 1 Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra r. decisão que, em ação de obrigação de fazer, para tratamento de doença com pedido de tutela provisória urgentíssima inaudita altera pars, assim dispôs: Vistos. Cuida-se de ação de obrigação de fazer cc. indenização ajuizada por NICODEMOS PORTO BARBOSA em face de GRUPO NOTRE DAME INTERMÉDICA (INTERMÉDICA SISTEMA DE SAÚDE S/A), com pedido de tutela para compelir a ré a imediata internação da parte autora para realização do cateterismo prescrito pelo médico que o acompanha, com custeio das despesas pertinentes, ante negativa da operadora por conta de carência contratual. É o breve relatório. Fundamento e DECIDO. 1. De início, à luz dos documentos dos documentos acostados aos autos, presume-se fragilidade financeira até prova em contrário, razão pela qual defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Tarje-se. 2. No mais, passo a apreciação do pedido de tutela de urgência pleiteado. Para concessão da tutela provisória conforme requerida pela autora, necessária a comprovação da existência dos requisitos autorizadores previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito invocado foi demonstrada e se extrai dos documentos carreados aos autos, dando conta da contratação dos serviços da parte requerida, da adimplência com a mensalidade do plano (fls. 20/21 e 23) e da urgência da internação em UTI e cateterismo, ante impressão diagnóstica de infarto agudo do miocárdio (fl. 22), de forma que, ao menos em sede de cognição sumária, não se justifica a negativa retratada nos documentos de fls. 22/23, fundada em carência contratual para o procedimento solicitado. Cumpre destacar, demais disso, o que dispõe o enunciado da Súmula 103 do E. Tribunal de Justiça: “É abusiva a negativa de cobertura em atendimento de urgência e/ou emergência a pretexto de que está em curso período de carência que não seja o prazo de 24 horas estabelecido na Lei n. 9.656/98”. De outro lado, o risco de dano está demonstrado pelo relatório médico apresentado pela parte autora, dando conta da impressão diagnóstica de infarto agudo do miocárdio (fl. 22), mostrando-se necessária a concessão da tutela a fim de proteger bem preponderante (saúde/vida).Consigno ainda que não se vislumbra a possibilidade de irreversibilidade na concessão da medida, visto que, em caso de improcedência da ação, pode converter-se em perdas e danos, podendo a parte requerida cobrar aquilo que for devido pelas vias legais. Destarte, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada para determinar que a ré, no prazo de 24 horas, providencie o necessário para liberar/custear a internação da parte autora em UTI e realização de cateterismo (matrícula 1474344000000001102), na forma prescrita pelo médico que a acompanha (fl. 22), sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00, limitada a trinta dias, sem prejuízo de eventual reapreciação e majoração da multa em caso de descumprimento. Anoto que as mensalidades do plano devem ser pagas nos moldes contratados, sob pena de revogação da medida liminarmente concedida. (...). Alega a agravante que a tutela de urgência deve ser revogada, pois ausentes os requisitos para sua concessão. Aduz, em síntese, que a agravada não cumpriu prazo de carência necessário à obtenção do tratamento requerido, que não há urgência e que a multa fixada é irrazoável. Pleiteia a concessão de efeito suspensivo para sustar a r. decisão agravada. 2 Presentes os pressupostos de admissibilidade, processe-se o recurso sem o efeito pleiteado. Em análise perfunctória, não se vislumbra, na fundamentação de fato e de direito apresentada pela agravante, motivo para afastar de plano a liminar do juízo a quo, sendo prudente, por ora, a realização do contraditório, sublimando, assim, o direito à saúde. Cumpre salientar, ainda, que períodos de carência podem ser excepcionalizados em situações de urgência/emergência, o que deve ser analisado no caso em tela. Por fim, não se visualiza, neste momento, desproporcionalidade na multa fixada, tendo em vista a necessidade de se garantir com celeridade o tratamento médico. Reserva-se, contudo, o aprofundamento das questões no momento da deliberação colegiada. 3 Dispenso informações. 4 Intime-se para contraminuta (DJE). Int. São Paulo, 21 de junho de 2024. JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Relator - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Fabiana de Souza Fernandes (OAB: 185470/SP) - Walter Antonio de Oliveira (OAB: 312164/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 1000271-53.2023.8.26.0400
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-27
Nº 1000271-53.2023.8.26.0400 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Ramos Diogo Celulares LTDA - Apelado: Mapcell Comércio de Celulares Ltda. Me - Apelação Cível nº 1000271-53.2023.8.26.0400 Comarca: São José do Rio Preto - SP (1ª Vara Cível) Apelante: RAMOS DIOGO CELULARES LTDA Apelada: MAPCELL COMÉRCIO DE CELULARES LT-DA. ME Decisão Monocrática nº 29.358 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. Sentença que julgou parcialmente improcedentes os pedidos da inicial. Insurgência. Gratuidade da justiça denegada em juízo de admissibilidade do recurso. Ausência de recolhimento do preparo, não obstante a concessão de prazo para tanto. Descabimento da dilação de prazo pretendida. Deserção configurada. Recurso não conhecido. Trata-se de apelação, em ação de rescisão contratual c.c. indenização por danos materiais e morais, contra sentença que julgou improcedente os pedidos da autora, condenando-a no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Apela a autora. Sustenta, em síntese, que houve descumprimento contratual pela apelada, que não ofertou o suporte prometido para os franqueados, e os obrigou a adquirir máquinas de confecção de películas próprias da marca, por um valor extremamente absurdo, alegando exclusividade aos franqueados, porém, o maquinário era vendido por um preço inferior as outras empresas em geral, o que ocasionou prejuízos diante da concorrência desleal para com seus franqueados. Narra que a apelada pagou licenciamento para uso do maquinário em atraso, o que prolongou demasiadamente o conserto em uma das maquinas que eram essenciais para a atividade franqueada. Outrossim, a recorrida não forneceu relação completa de fornecedores homologados. Requer, preliminarmente, a concessão do benefício da gratuidade da justiça. No mérito, o provimento do recurso para reformar a sentença e declarar a nulidade do contrato de franquia. Contrarrazões as fls. 218/228, pela manutenção da sentença recorrida. Para apreciação do requerimento de gratuidade da justiça, determinou- se a juntada de documentos comprobatórios da situação de hipossuficiência alegada pelos apelantes (fl. 234). Intimada a fazer prova da hipossuficiência alegada, deixou transcorrer in albis o prazo para a juntada de documentos (fl. 239). Diante do descumprimento da ordem judicial, e ausente prova da alegada incapacidade para arcar com as custas de preparo, foi indeferida a assistência judiciária gratuita pleiteada pela apelante. Concedido prazo para o recolhimento do preparo, sob pena de deserção (fls. 241/242). Intimada a efetuar o recolhimento do preparo no prazo de cinco dias, requereu dilação de prazo para tanto (fls. Disponibilização: quinta-feira, 27 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3996 65 245/249). É o relatório. Com efeito, dispõe o artigo 1.007, §6º do Código de Processo Civil: Art. 1.007 No ato de interposição do Recurso, o Recorrente comprovará, quando exigido pela Legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.(...) §6º. Provando o Recorrente justo impedimento, o Relator relevará a pena de deserção, por decisão irrecorrível, fixando-lhe prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o preparo. Ensina Nelson Nery Junior que: “Para que possa [o recurso] ser conhecido, é necessário o preparo. Consiste no pagamento prévio, que deve ser feito pelo recorrente, das custas relativas ao processamento do recurso. (...) A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção. Verificada esta, o recurso não poderá ser conhecido. (Teoria Geral dos Recursos. 7ª ed. rev. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014, p. 389/390.) No caso, indeferida a assistência judiciária gratuita pleiteada e concedido prazo para o recolhimento do preparo, a apelante preferiu pedir a concessão de prazo suplementar para o devido pagamento. Ocorre que o Código de Processo Civil não prevê a hipótese de dilação do prazo para o pagamento do preparo, prazo esse que é preclusivo e, portanto, impossível de ser dilatado por vontade das partes ou ordem do juiz. Ainda que assim não fosse, não há se falar em dilação de prazo para a providência determinada as fls. 241/242, porque o apelante não comprovou justo impedimento para o cumprimento da determinação no prazo estabelecido em lei. Destarte, resta configurada a deserção, a implicar no não conhecimento do recurso ante a ausência de pressuposto objetivo extrínseco de admissibilidade. Nesse sentido é o entendimento das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial: APELAÇÃO CÍVEL Sociedade de fato Preparo não recolhido na interposição do recurso Necessidade de recolhimento do preparo em dobro Solicitação de dilação de prazo Ausência de comprovação de justo impedimento Deserção configurada - Recurso não conhecido” (TJSP; Apelação Cível 1006535-06.2021.8.26.0223; Relator (a): J. B. Franco de Godoi; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Guarujá - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/12/2023; Data de Registro: 15/12/2023) Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso na forma do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. J. B. PAULA LIMA relator - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Flavio de Souza Barros (OAB: 405329/SP) - Luis Augusto Sbroggio Lacanna (OAB: 323065/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 2157910-22.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-27
Nº 2157910-22.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: M5 Industria e Comércio Ltda. - Agravante: Fb9 Comércio Atacadista Em Geral Ltda. - Agravante: F.r. Serviços Ltda - Agravado: O Juízo - Interessado: Adnan Abdel Kader Salem Advogados Associados (Administrador Judicial) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento nº 2157910-22.2024.8.26.0000 Agravantes: M5 Industria e Comércio Ltda., Fb9 Comércio Atacadista Em Geral Ltda. e F.r. Serviços Ltda Agravado: O Juízo Interessado: Adnan Abdel Kader Salem Advogados Associados Origem: Foro Central Cível/3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais Relator(a): JORGE TOSTA Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Decisão nº 6234 AGRAVO DE INSTRUMENTO - Desistência do recurso - Direito assegurado ao recorrente, nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil, a qualquer tempo - Desistência homologada - Recurso prejudicado Trata-se de agravo de instrumento interposto na recuperação judicial de M5 INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VESTUÁRIO EM GERAL LTDA e outras, em trâmite perante a 3ª Vara de Falências e Recuperação Judicial da Comarca da Capital, contra a decisão proferida pelo douto Juiz de Direito Dr. Leonardo Fernandes dos Santos, a fls. 3091, mantida a fls. 3921 dos autos de origem, a qual, indeferiu o pedido formulado pelas recuperandas de suspensão da ordem de despejo decorrente do julgamento da ação renovatória de locação proposta pelas recuperandas (processo nº 0309414-07.2018.8.24.0023), ao fundamento da incompetência do juízo recuperacional para tratar de matéria envolvendo despejo. Sustentam as agravantes que a ação renovatória de locação por elas proposta fora julgada improcedente e que, a despeito da atribuição de efeito suspensivo ao apelo interposto, o julgamento foi marcado para o dia 04/06/2024. Destacam que a negativa de provimento pode lhes acarretar severos danos ao fluxo de caixa, inviabilizando o cumprimento das obrigações previstas no plano recém aprovado. Asseveram que a decisão agravada vai de encontro ao entendimento do C. STJ, segundo o qual compete ao juízo recuperacional a realização do controle dos atos de constrição dos bens da empresa em recuperação, invocando julgado mais recente àquele mencionado na decisão agravada. No tangente ao imóvel locado, alegam que o contrato vige há mais de 30 anos, e refere-se a ponto comercial fundamental ao exercício de suas atividades. Trata-se de loja de uso comercial situada no Beiramar Shopping Center, loja que, apenas no ano de 2023, obteve ticket médio de vendas mensal de R$ 232.000,00, percentual equivalente a 10% de todas as receitas auferidas com as vendas realizadas no mesmo ano. Pugnam, assim, pela antecipação da tutela recursal, declarando-se a essencialidade do ponto comercial, suspendendo-se a ordem de despejo exarada pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Florianópolis e, a final, pelo provimento do agravo. Pela petição de fls. 228/229, as agravantes indicaram que o E. Tribunal de Justiça de Santa Catarina deu parcial provimento ao recurso de apelação ali interposto, a indicar a perda superveniente do objeto do presente agravo, manifestando a sua desistência quanto ao presente recurso. É o relatório. DECIDO. A desistência do recurso é assegurada ao recorrente, independente da anuência do recorrido ou eventuais interessados/litisconsortes, nos termos do art. 998 do CPC, e pode ser exercida a qualquer tempo. As agravantes manifestaram a desistência ao recurso às fls. 228/229, não possuindo mais interesse no prosseguimento do feito, em vista do acolhimento do recurso interposto na ação renovatória de locação por elas ajuizada. Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência do recurso e JULGO-O PREJUDICADO, na forma do art. 932, inciso III, do referido Código. Arquivem-se, observadas as anotações de praxe. São Paulo, 24 de junho de 2024. JORGE TOSTA Relator - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Ivo Waisberg (OAB: 146176/SP) - Joel Luis Thomaz Bastos (OAB: 122443/SP) - Bruno Kurzweil de Oliveira (OAB: 248704/SP) - Adnan Abdel Kader Salem (OAB: 180675/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 2184408-58.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-27
Nº 2184408-58.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Rsfa Comércio Atacadista e Varejista de Roupas Ltda. - Agravado: Kanzen Industria e Comercio de Confeccoes Ltda - Interessado: Rv3 Consultores Ltda. - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que julgou extinta, sem resolução do mérito, a habilitação de crédito de Kanzen Industria e Comercio de Confeccoes Ltda, distribuída por dependência ao processo de recuperação judicial de RSFA Comércio Atacadista e Varejista de Roupas Ltda., sem fixação de honorários advocatícios de sucumbência. Recorreu a recuperanda e seus respectivos advogados a sustentar, em síntese, que são devidos honorários advocatícios de sucumbência; que, segundo a jurisprudência, é impositiva a condenação em honorários sucumbenciais quando apresentada impugnação ao pedido de habilitação de crédito em sede de recuperação judicial. Pugnou pelo provimento do recurso, reformando-se a r. decisão recorrida para condenar a Agravada no pagamento de honorários de sucumbência. É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca de São Paulo, Dr. Ralpho Waldo de Barros Monteiro Filho, assim se enuncia: Vistos. Trata-se de pedido de habilitação de crédito movido por Kanzen Indústria e Comércio de Confecções Ltda em face de Rsfa Comércio Atacadista e Varejo. Conforme manifestação da Administradora Judicial, o presente incidente foi analisado administrativamente e o crédito postulado já está incluído na relação de credores. Isto posto, JULGO EXTINTO o presente feito com base no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, visto a ausência de interesse processual. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I. Processe-se o recurso sem efeito suspensivo e sem tutela recursal, eis que ausentes pedidos correspondentes. Sem informações, intimem-se a agravada para resposta no prazo legal e o administrador judicial para manifestar-se. Em seguida, abra-se vista para a D. Procuradoria Geral de Justiça. Após, voltem para deliberações ou julgamento virtual, eis que o presencial ou telepresencial aqui não se justifica, quer por ser mais demorado, quer por não admitir sustentação oral, tudo a não gerar prejuízo às partes nem aos advogados. Intimem-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Fernando de Lucca Signorelli (OAB: 350749/SP) - Eros Antonio de Godoy Franca (OAB: 122725/SP) - Ronaldo Vasconcelos (OAB: 220344/SP) - 4º Andar, Sala 404 Processamento 3º Grupo - 5ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 411 DESPACHO
Processo: 1007986-28.2023.8.26.0019
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-27
Nº 1007986-28.2023.8.26.0019 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Americana - Apelante: Unimed de Santa Barbara D Oeste e Americana Cooperativa de Trabalho Médico - Apelado: Antonio Capellano Dias - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: (...) Antonio Capellano Dias ingressou com o presente PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL em face de Unimed de Santa Bárbara D’oeste e Americana - Cooperativa de Trabalho Médico. Narrou o requerente, em síntese, que contratou plano de saúde com a requerida há mais de trinta anos, tendo também sua companheira como segurada. Ocorre que devido à idade, com problemas de locomoção, não conseguiu pagar a tempo alguns boletos do plano, vindo a pagá-los posteriormente. Alega que a requerida rescindiu o contrato, de forma unilateral, com a alegação de que havia sido encaminhado notificação para pagamento, nos termos da legislação. Ao final, pleiteia a condenação da requerida ao imediato restabelecimento do plano de saúde na íntegra, inclusive com sua dependente. Juntou documentos. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação (fls. 44/66). Preliminarmente, impugnou os benefícios da justiça “gratuita” concedido ao requerente. No mérito, refutou a tese exordial, alegando, em síntese, que a notificação fora entregue na portaria do condomínio onde reside o requerente, bem como aplicou a legislação em vigor. Ao final, pleiteia pela improcedência da ação. Juntou documentos. Houve réplica (fls. 179/192). Instadas a especificarem provas (fls. 175/176), as partes pugnaram pelo julgamento antecipado (fl. 193/198 e 203/205). É o breve relatório. DECIDO. Ab initio, ciência às partes quanto ao v. Acórdão (fls. 200/202). Vislumbra-se hipótese de julgamento antecipado da lide, nos termos em que dispõe o Código de Processo Civil, em seu artigo 355, inciso I, dado que desnecessária a produção de outras provas, além das já constantes nos autos. É o caso de se acolher a impugnação à gratuidade da justiça concedida ao requerente. De fato, verifica-se que o requerente reside em condomínio de alto padrão na cidade, e embora, como alegado, sua residência possa eventualmente não ser de alto padrão, denota-se que dispõe de condições de arcar com o valor do condomínio, em torno de R$ 800,00. Ademais, possui o plano de saúde renomado, contando com sua dependente em seu plano, tendo de arcar com valores mensais que custam mais de R$ 1.000,00, fatos estes que não condizem com a condição de hipossuficiente, notadamente pelo valor dado à causa e sem custas excepcionais, o que demonstra condições de arcar com as custas e despesas processuais. Destarte, REVOGO a concessão dos benefícios da gratuidade ao requerente. No mérito, a ação deve ser julgada procedente. É incontroverso que o requerente firmou com a requerida contrato de plano de saúde, incluindo também sua companheira (fls. 33). Nesse cenário, sobre o indigitado contrato, não pairam dúvidas quanto à incidência do Código de Defesa do Consumidor ante a configuração da requerida como fornecedora e o requerente como consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, bem como o disposto na Súmula 608 do C. Superior Tribunal de Justiça1. Decerto, configurada a relação de consumo no caso em análise, denotando-se a hipossuficiência técnica e econômica do requerente em relação à requerida, tratando-se de contrato de adesão, no qual há diminuta possibilidade de discussão sobre o contrato pré-redigido pelo fornecedor/empreendedor, cabendo ao consumidor somente aceitar o que lhe fora imposto ou negar totalmente a contratação. Com efeito, nestes casos as cláusulas que impõem obrigações demasiadamente onerosas à parte hipossuficiente da relação contratual devem ser tidas com ressalvas, eis que prementes eventuais abusos perpetrados pela parte em posição superior na relação jurídica, sendo necessário que haja a inversão do ônus da prova em favor do requerente. Nesse sentido, oportuno o esclarecimento de Luis Antonio Rizzatto Nunes: (...) Pois bem. Primeiramente, inegável a condição de beneficiário do requerente e sua companheira do plano de saúde fornecido pela requerida durante todo o período mencionado, até porque não houve contraposição nesse sentido. É sabido que o artigo 13, inciso II da Lei n.º 9.656/98 autoriza a rescisão contratual face a inadimplência do beneficiário superior a 60 (sessenta) dias. Ocorre que, in casu, a notificação enviada pela requerida fora assinada por terceira pessoa (fls. 169), ainda que se trate de porteiro(a) do condomínio onde o requerente reside, devendo-se considerar ainda a idade avançada do requerente, revelando-se abusiva referida norma caso haja o pagamento poucos dias após referida notificação. Nesse sentido: “ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO INDIVIDUAL. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU O RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE DOS DEMANDANTES. CASO EM QUE OS AUTORES, BENEFICIÁRIOS DO PLANO HÁ 22 ANOS, FICARAM INADIMPLENTES COM A MENSALIDADE DE DEZEMBRO DE 2019, EFETUANDO O PAGAMENTO SOMENTE DAS MENSALIDADES DE JANEIRO E FEVEREIRO DE 2020. MENSALIDADE VENCIDA EM 28.12.2019 QUE VEIO A SER PAGA APENAS EM 10.03.2020, APÓS O DECURSO DO PRAZO DE SESSENTA DIAS PREVISTO PELO ART. 13, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II DA LEI N. 9.656/1998. CASO, PORÉM, EM QUE, EM PRINCÍPIO, NÃO SE DEMONSTROU A PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DOS AUTORES PARA PURGA DA MORA. AVISO DE RECEBIMENTO DA NOTIFICAÇÃO ASSINADO POR TERCEIRO. AUTORES, ADEMAIS, QUE SÃO IDOSOS, CONTANDO OITENTA E QUATRO E SETENTA E OITO ANOS DE IDADE, SENDO QUE A DEMANDANTE REALIZA ATUALMENTE TRATAMENTO PARA CARCINOMA MAMÁRIO. PERIGO NA DEMORA, POIS, QUE TAMBÉM RESTOU CARACTERIZADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO”. (TJSP; Agravo de Instrumento 2109570- 18.2022.8.26.0000; Relator (a): Vito Guglielmi; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/06/2022; Data de Registro: 30/06/2022) Se não bastasse, a própria requerida encaminhou boleto para pagamento dos débitos em atraso (fls. 33), tendo sido realizado o pagamento (fls. 37). Ora, não é plausível que a requerida venha a rescindir o contrato sendo que houve a aceitação tácita em receber o pagamento dos valores em atraso, demonstrando a abusividade em seus atos, notadamente pela já referendada hipossuficiência e vulnerabilidade do consumidor. Dessa forma, temos que a negativa da requerida em realizar o restabelecimento do contrato entre as partes, em sua integralidade inclusive, é absolutamente injustificável. Assim, por todos os ângulos vislumbra-se a abusividade perpetrada pela requerida, e o dever de restabelecer o contrato entre as partes. Destarte, a procedência da demanda, trata-se de medida de rigor, e que se impõe. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a ação ajuizada por Antonio Capellano Dias em face de Unimed de Santa Bárbara D’oeste e Americana Cooperativa de Trabalho Médico, tornando definitiva a tutela antecipada, para o fim de DETERMINAR à requerida realizar o imediato restabelecimento do plano de saúde contratado pelo Requerente, nos mesmos moldes em que vinha sendo cumprido, inclusive com relação à sua dependente. Em razão da sucumbência, CONDENO o requerido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil (...). E mais, ainda que se considere válida a notificação enviada ao endereço da parte autora, o fato de a parte ré, ora apelante, ter recebido normalmente as mensalidades subsequentes (v. fls. 225), por si só, já evidenciava a anuência à continuidade do contrato. Ora, o venire contra factum proprium é um desdobramento do princípio da boa-fé objetiva previsto nos arts. 113 e 422 do Código Civil, com o objetivo de impedir que a parte que se comportou de determinada maneira modifique repentinamente sua conduta em ato posterior, como aconteceu na espécie dos autos. Em suma, a r. sentença apelada não merece reparos. Cabe a majoração dos honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor da causa, Disponibilização: quinta-feira, 27 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3996 101 considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Elessandra Marques Bertolucci (OAB: 189219/SP) - Tatiana Machado Cunha Sarto (OAB: 229310/SP) - Maria Perpétua de Farias (OAB: 159706/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1029526-80.2019.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-27
Nº 1029526-80.2019.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: S. F. - Apelado: C. X. P. - Interessado: L. P. (Menor) - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. De início, não há falar em cerceamento de defesa, pois os documentos juntados aos autos são mais do que suficientes para possibilitar a entrega da prestação jurisdicional. Aliás, se houve a celebração dos alegados negócios simulados, com aquisição de bens do casal em nome de terceiros, a presente demanda não se presta a tal apuração. Ademais, é oportuno lembrar que A prova tem como Disponibilização: quinta-feira, 27 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3996 103 objeto os fatos deduzidos pelas partes, tem como finalidade a formação da convicção em torno desses fatos e como destinatário o juiz, visto que ele é que deve ser convencido da verdade dos fatos já que ele é que vai dar solução ao litígio (Jurid XP, 21a Ed, Comentário ao art. 332 do Código de Processo Civil). E é por isso que o Colendo Superior Tribunal de Justiça reiteradamente tem assentado que O Juiz é o destinatário da prova e a ele cabe selecionar aquelas necessárias à formação de seu convencimento (REsp nº 431058/MA, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 23.10.06). No mais, é caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: (...) Trata-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável c.c. guarda compartilhada, visitas e alimentos proposta por SANDRA FERREIRA em face de CONRADO XAVIER PERRI. Alegou, em suma, que as partes já se conheciam, mas passaram a viver em união estável em janeiro de 2008. Durante a relação, nasceu o filho do casal Lucca Perri, em 02/08/2009. Entretanto, a união estável teve fim em abril de 2019. Requereu a procedência do pedido para reconhecimento e dissolução da união estável, bem como partilha dos bens na proporção de 50% para cada, fixação de alimentos fixados em 33% dos rendimentos líquidos ou, subsidiariamente em cinco salários-mínimos, a concessão da guarda unilateral do menor em favor da autora, a regulamentação das visitas, a condenação do requerido ao pagamento das dívidas realizadas em nome da autora, em específico das locações dos imóveis na cidade de São José dos Campos. Juntou documentos. O Ministério Público apresentou parecer pela fixação dos alimentos provisórios em 03 salários-mínimos (fls.108/110). Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita, bem como deferidos os alimentos provisórios em dois salários-mínimos (fls.112/113). Foi designada audiência de conciliação, que restou infrutífera (fls.123). Citado, o requerido apresentou contestação (fls.132/157). Alegou, em suma, que o período de união estável foi janeiro de 2008 a novembro de 2016, quando saiu de casa levando o filho menor, mudando-se para a casa de sua genitora em Campinas. Ademais, adquiriu um imóvel na planta em 01/10/2015, com a efetiva entrega das chaves em 29/01/2016, sendo comprado com recursos exclusivos do réu para obter renda de alugueis, todavia, em meados de junho de 2017, a autora adentrou no imóvel e gerou uma crise entre o casal, pois precisava alugar o imóvel para obter rendimentos. O réu tentou de todas as formas retomar amigavelmente a posse do bem, porém foi recebido com extrema rebeldia pela autora, sendo lavrado um boletim de ocorrência pela própria autora, indicando que as partes já não residiam juntas. A autora também havia proposto ação de alimentos em 14/12/2016, logo após o réu voltar para Campinas. Requereu a revisão da guarda do menor, pois ele e a avó paterna são responsáveis pelos cuidados dele. Assim, deve ser fixada a guarda compartilhada. Quanto ao valor da pensão, o genitor já paga com escola, material escolar, plano de saúde, psicóloga, medicamentos, aulas de natação. Ademais, alimentação, moradia e transporte estão incorporados. Além disso, alegou que concorda com a manutenção da autora no imóvel comum até a partilha do bem, desde que ela pague com as parcelas dos tributos e do condomínio. O único bem a ser partilhado é o imóvel. Impugnou a inclusão de outros imóveis, pois não pertencem ao requerido ou foram vendidos antes do término da união estável. Teceu considerações sobre a partilha das dívidas do casal, principalmente o condomínio do imóvel que autora reside. Sendo que entre 05/01/2016 e 05/07/2017 devem ser partilhados entre as partes e, a partir de julho de 2017, quando a autora passou a residir sozinha no imóvel, deve arcar com tais valores, bem como os valores vincendos, além do IPTU e do cheque especial. Pugnou pela improcedência do pedido. Juntou documentos. Réplica ás fls. 287/299. O Ministério Público apresentou parecer às fls. 410 pela realização de estudo psicossocial. Foi mantida a guarda provisória com a genitora, bem como intimadas as partes para que apresentem as provas que pretendem produzir. Na mesma decisão foi deferida a realização de estudo social e a requisição de declarações de imposto de renda do réu referentes aos últimos três anos (fls.418). Declarações juntadas às fls. 421/423. Estudo social às fls. 443/456. O requerido se manifestou ás fls.461/466 e a autora às fls. 467/469. Audiência de instrução de fls. 536/537. Alegações finais às fls. 538/545 pelo requerido e fls.546/556 pela autora. Parecer final pela procedência parcial do pedido às fls. 560/565 pelo Ministério Público É o relatório. Fundamento e decido. Inexistindo interesse na produção de outras provas, passo a sentenciar. No mérito, o pedido procede em parte. 1. Fixação de guarda e regulamentação de visitas Primeiramente, fixo a guarda unilateral do menor com a genitora, pois o estudo social demonstrou que a atual dinâmica vivenciada pelas partes vem atendendo os interesses do adolescente. Constou do estudo que a despeito de algumas divergências nos relatos, os entrevistados compartilham do entendimento de que é a genitora quem cumpre melhor o papel de educar o filho na questão dos limites, enquanto o pai é apontado como figura de carinho e avó paterna identificada com ambos os genitores como importante figura de apoio (fls.504). Ademais, do ponto de vista psicológico, avaliamos que Luca se encontra adequadamente amparado em suas necessidades, sendo a mãe a figura parental que, aparentemente, possui, nesse momento, maior potencial protetivo, enquanto o pai é apontado como principal figura de afeto, em atenção complementar ao melhor interesse do adolescente, constando ele com o apoio da mãe (avó de Luca) na rotina de cuidados (fls.505). Assim, a guarda deve ser exercida unilateralmente pela genitora, pois a situação está consolidada e em respeito ao melhor interesse da criança, sem prejuízo da ativa participação do genitor, fundamental ao desenvolvimento do menor, juntamente com a avó paterna. No que tange ao pedido de regulamentação de visitas, regulamento, o regime de visitas do requerido ao filho, nos primeiros e terceiros finais de semana de cada mês, e se houver, quinto final de semana de mês par, no horário das 09 horas do sábado e devolvendo-a às 19 horas do domingo, com retirada e devolução, pelo pai, na residência materna. Observe-se que se o dia 1º de dado mês cair no final de semana, será primeiro final de semana do mês; se o dia 1º cair no sábado e será último final de semana do mês anterior se cair no domingo. Além disso, considerando parcialmente o pedido realizado pelo genitor às fls. 138, regulamento que o filho ficará com o genitor toda terça e quinta-feira entre 18:00 e 22:30, buscando-o na escola. Ainda, no tocante às diversas festividades, com prejuízo das visitas anteriormente fixadas, com o pai, o filho passará, nos anos pares, no período das 09 horas do dia da festividade às 19 horas desse dia, o natal, o dia dos pais e a semana santa (apenas os dias das endoenças, sexta-feira santa, sábado santo e domingo de páscoa, com pernoite entre esses dias) e, nos anos ímpares, em igual período, o ano novo, o dia dos pais e o aniversário dela, filha, o aniversário do pai o filho sempre passará com ele, enquanto o aniversário da mãe, com ela. Quanto às férias escolares, quando estudante, serão elas divididas em duas metades, passando o filho a primeira delas com o genitor e a segunda com a genitora, neste ano obedecida essa ordem, a qual deverá ser alternada sucessivamente nos anos subsequentes; com alternância também a cada ano nas férias de fim de ano e de meio de ano. Ressalto que as partes podem acordar o regime de visitas de modo diverso, todavia, existindo divergência, prevalece os termos fixados nesta sentença. 2. Alimentos No tocante aos alimentos, estes devem ser fixados em dois salários-mínimos e meio, considerando-se os elementos existentes nos autos. Em que pese a autora ter requerido a fixação em cinco salários-mínimos, não é possível extrair dos autos que o requerido tenha essa capacidade. Assim, fixo em dois salários-mínimos e meio, entendendo este valor, como sugerido pelo Ministério Público, como suficiente diante do binômio necessidade-possibilidade. 3. Reconhecimento e dissolução de união estável e partilha de bens Por fim, quanto ao reconhecimento e dissolução de união estável, este é incontroverso, sendo controvertido somente o período. A autora indica como data janeiro de 2008 a abril de 2019, enquanto o réu indica como data janeiro de 2008 a novembro de 2016. Em que pese a impugnação do requerido, não se desincumbiu do ônus de comprovar, Quanto à partilha de bens, deve ser realizada a partilha na proporção de 50% dos bens adquiridos na constância da união estável, observado o regime de comunhão parcial de bens. Assim, o imóvel localizado no apartamento nº Disponibilização: quinta-feira, 27 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3996 104 148 do Condomínio Urban Space e a respectiva vaga de garagem devem ser partilhados na proporção de 50% para cada parte. Os bens vendidos antes do término da união estável não integram a partilha, pois sendo vendidos na vigência da união estável, presume-se concordância entre as partes, bem como proveito em comum à família. É considerada a situação dos bens quando do término da união estável em abril de 2019. Caberia à autora comprovar que foram vendidos com o intuito de desviar patrimônio ou outro propósito ilícito. O imóvel em nome da genitora do requerido não integra a partilha, pois está em nome dela e a autora não comprovou que foi adquirido de forma fraudulenta. A quebra de sigilo bancário não se justifica, pois é medida excepcional. No mais, quanto à participação na empresa indicada, não restou demonstrado que o autor ainda as possui. Novamente, o ônus da prova é da autora em comprovar a alienação com o intuito de priva-la da partilha, pois se presume (relativamente) que foi em proveito do família. Quanto aos veículos, considerando-se que a autora ficou o veículo Kia Sportage EX 2.7, ano 2007, placa EDF 447 e o requerido ficou com o veículo Mercedes, estes bens ficam fora da partilha. Em relação às dívidas do imóvel, estas devem ser partilhadas na proporção de 50% para cada, ressalvada a obrigação da requerente arcar sozinha com os impostos e taxas condominiais no período em que esteve/está residindo exclusivamente no imóvel até a efetiva dissolução de condomínio. A data utilizada como inicial para o pagamento exclusivo da autora é maio de 2019, pois até abril considera-se que as partes viviam em união estável e a partilha das dívidas deve ser na proporção de 50%. Ressalta-se, ainda, que a dissolução do condomínio deve ser realizada no juízo cível, pois deixa de ser tema de direito de família. Por fim, no tocante aos demais argumentos expendidos pelas partes, a presente decisão, por mais abrangente, os engloba e, implicitamente, os exclui. Além disso, a contrario sensu ao disposto no artigo 489, parágrafo 1º, inciso I do novo Código de Processo Civil, deve-se ter que o juiz não está obrigado a enfrentar os argumentos das partes quando eles não tiverem o condão de infirmar a conclusão na espécie adotada. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO PARA: a) Para reconhecer e dissolver a união estável ocorrida entre janeiro de 2008 a abril de 2019 e decretar a partilha nos termos da fundamentação. b) Fixar os alimentos provisórios em dois salários-mínimos e meio vigente na data do efetivo pagamento, agora com pagamento, por meio daquele mesmo depósito bancário, até o dia dez do mês subsequente ao de referência, com doze pagamentos anuais, valendo o comprovante de depósito como recibo de pagamento. Considerando-se que a tutela antecipada fixou os alimentos em dois salários mínimos, o novo valor fixado incide a partir da publicação desta sentença, não retroagindo. c) Fixar a guarda unilateral do menor L.P. à genitora S.F., servindo cópia desta sentença como termo de guarda, independentemente de outro documento. d) Regulamentar a visita, nos termos da fundamentação. Resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da pequena parte em que sucumbe a autora, o requerido arcará com as despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em R$3.000,00, considerando-se que a autora atribuiu o valor da causa em R$1.000,00, nos termos do artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil. Arbitro os honorários do(a) patrona da autora (fls. 16) para fins de pagamento, nos termos do convênio Defensoria Pública/OAB, conforme o valor previsto na tabela em vigor (...). E mais, o douto magistrado já determinou a partilha dos bens e das dívidas do casal existentes ao término da união, no porcentual de 50% para cada litigante, de acordo com os arts. 1.660, inc. I, e 1.725 do Código Civil (v. fls. 570/571). Assim, carece a autora, ora apelante, de interesse recursal em relação ao pedido de partilha das dívidas por ela assumidas durante a união. É preciso destacar, ainda, que apenas os bens em nome das partes podem integrar a partilha. Como já dito, se as partes se utilizavam de simulação para aquisição de bens do casal, a presente demanda não é palco para tal apuração. Portanto, na fase de liquidação, provada a propriedade e/ou o direito inconteste sobre o bem na data do término da união, a partilha igualitária já foi garantida pela sentença, não se podendo falar em equívoco na aplicação do ônus probatório e tampouco em omissão em relação à embarcação apontada. Quanto à compensação dos veículos KIA Sportage EX 2.7 e Mercedes, a sentença também não comporta reprimenda, uma vez que o veículo Kia não integrou os bens relacionados na petição inicial (v. fls. 10). Note-se que a compensação apontada em contestação não foi negada especificadamente em réplica (v. fls. 10, 151, último parágrafo e 294). Além disso, a autora, ao requerer apenas nas razões recursais a partilha do referido veículo Kia (v. fls. 624), apenas confirma a dita compensação. Por sua vez, a visitação na forma deferida, incluindo as retiradas do adolescente às terças e quintas feiras, vai ao encontro da realidade já vivida pelas partes. Note-se que o estudo psicossocial confirma por relatos da própria apelante que o menor (...) tem passado os finais de semana com a família paterna e agora algumas vezes também durante a semana, enquanto Sandra está envolvida com estágio na área de corretagem de imóveis (...) (v. fls. 501/502), de sorte que não se justifica a alteração pretendida. Aliás, o importante é buscar o melhor interesse do menor e não a solução que atenda ao interesse ou à conveniência da genitora, motivo pelo qual a forma de convivência fixada deve ser prestigiada. É dizer, a prudência recomenda a manutenção do regime de visitas na forma arbitrada em observância ao melhor interesse do adolescente. Destaca-se, ainda, que já foram admitidas modificações de pequena monta no regime fixado, ampliando os dias e horários de acordo com as necessidades e interesses do menor. Por seu turno, em razão do baixo valor atribuído à causa, bem arbitrados os honorários por equidade e em valor compatível e razoável com o trabalho desenvolvido pelo advogado da parte. Em suma, a r. sentença apelada não merece reparos. Sem majoração de honorários porque não houve a fixação em 1º grau de jurisdição em desfavor da apelante. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Kercia Dutra de Brito (OAB: 352229/SP) - Ophelia Maria Amorim Dunhofer Reinecke (OAB: 18210/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 2176811-38.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-27
Nº 2176811-38.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Rubens Junior Alves - Agravante: João Francisco Longhi - Agravada: Cláudia Rodrigues da Silva - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão proferida pela MM.ª Juíza de Direito da 4ª Vara Cível do Foro Regional de Santana, desta Capital, nos autos do cumprimento definitivo de sentença, que arbitrou os honorários periciais em R$ 5.805,00 e determinou o pagamento pelos exequentes, no prazo de 5 dias (fls. 1466 dos autos de origem). Sustentam os agravantes que a executada restou vencida na ação de origem e, portanto, a ela cabe arcar com o mencionado encargo financeiro, à luz do princípio do ônus da sucumbência e do quanto firmado pelo STJ no Tema Repetitivo 871. Alternativamente, postula que os honorários periciais sejam pagos somente ao final do feito executório, com o produto da arrematação do imóvel da agravada. Nos termos da legislação vigente, a tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, da análise da relação jurídica controvertida e dos argumentos apresentados pelos recorrentes, é possível inferir a plausibilidade do direito invocado, ao menos em sede de cognição sumária. Depreende-se do feito de origem (processo nº 0007551- 33.2020.8.26.0001) que os agravantes buscam a satisfação de honorários sucumbenciais (R$ 30.913,18 fls. 1297) fixados em título judicial definitivo que julgou totalmente improcedente ação de indenização cumulada com restituição de valores pagos proposta pela executada. Assim, considerando que a agravada constitui a parte vencida, que teria dado causa à instauração do cumprimento de sentença, a rigor, a ela caberia arcar com o adiantamento dos honorários da perícia a ser realizada sobre o imóvel objeto da constrição. Ademais, também se vislumbra potencial prejuízo aos agravantes, caso a eles seja imposto o referido encargo financeiro, cuja responsabilidade ainda se discute, não se podendo olvidar que o último pronunciamento do Juízo a quo foi pelo pronto recolhimento do valor arbitrado, sob pena de arquivamento dos autos (fls. 1478 do feito de origem). Nessas condições, DEFIRO o efeito suspensivo pleiteado para eximir os agravantes de realizar o depósito dos honorários do perito, até final julgamento deste recurso. Comunique-se ao MM. Juízo de primeiro grau acerca do teor dessa decisão e, em seguida, intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Cesar Mecchi Morales - Advs: Rubens Junior Alves (OAB: 231814/SP) - João Francisco Longhi (OAB: 330000/SP) - Cláudia Rodrigues da Silva (OAB: 415994/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 2139877-81.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-27
Nº 2139877-81.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Agravada: Elvira de Oliveira Neves - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 24/56239 Agravo de Instrumento nº 2139877-81.2024.8.26.0000 Agravante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A Agravado: Elvira de Oliveira Neves Juiz de 1ª Instância: Lúcia Helena Bocchi Faibicher Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Vistos. Recurso de Agravo de Instrumento interposto em sede de cumprimento de sentença de Ação de Obrigação de Fazer, que condenou a executada ao pagamento de multa e honorários advocatícios sobre o valor do débito. Diz a Agravante que indevido o indeferimento da apólice de seguro-garantia. Anota que o seguro-garantia se equipara ao depósito em espécie. Afirma que com o advento do novo código de processo civil passou a ser equiparado como depósito em espécie. Aduz que deve ser observado o princípio da ordem pública e da vedação ao enriquecimento sem causa. Pede a concessão do efeito suspensivo e a reforma da decisão. Em sede de cognição inicial determinei esclarecimentos pelo Agravante acerca da tempestividade recursal. Manifestação do Agravante informando que a decisão atacada: Vistos. 1 Fls. 167/170: Mantenho a decisão de fls. 162 por seus próprios fundamentos. 2. Fls. 165/174: Diga a exequente. Int. foi publicada no SJE de 25.04.2024, iniciado o prazo para interposição do recurso em 26.04.2024. É o Relatório. Decido monocraticamente. Inicialmente, anoto que para fins de análise acerca do cabimento do recurso deve se verificar o teor da decisão atacada. Do teor da decisão atacada (fls. 175 dos autos de origem) verifica-se que o D. Juízo a quo nada decidiu, apenas manteve a decisão proferida anteriormente, que condenou o Agravante ao pagamento de multa e Disponibilização: quinta-feira, 27 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3996 193 honorários previstos no artigo 523, § 1º do CPC. Em análise aos autos de origem verifico que a primeira decisão foi proferida em 01.04.2024 e disponibilizada no DJe em 03.04.2024, após, o Agravante se manifestou em 11.04.2024, postulando o afastamento das penalidades previstas no artigo 523 do CPC, sendo proferida decisão em 22.04.2024, que manteve a anterior e determinou manifestação da exequente, deixando fluir o prazo para interpor o recurso cabível, só o fazendo agora, atacando a decisão que apenas a confirmou. O Agravo de Instrumento foi interposto apenas em 16.05.2024, ou seja, quando já havia decorrido mais de um mês da publicação da decisão que se busca a reforma. Como cediço o prazo recursal não se interrompe, nem se suspende, pelo requerimento de reconsideração ou de reexame da matéria, como tem sido reiteradamente decidido nesta Câmara (AI 468.784.4/0-00; AI 476.977-4/0-00 e AI 506.475-4/0-00), nesta Corte (JTA 97/251, RTJE 156/244, RTJ 123/470), e nos Tribunais Superiores (RSTJ 95/271, RTFR 134/13, RT 595/201). Enfim, trata-se de recurso inadmissível, porque intempestivo, o que autoriza o julgamento pelo Relator, monocraticamente, na forma do art. 932, III, do CPC/2015. Isto posto, não conheço do recurso. Int. São Paulo, 21 de junho de 2024. Luiz Antonio Costa Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Gustavo Gonçalves Gomes (OAB: 266894/SP) - Siqueira Castro Advogados (OAB: 6564/SP) - Renata Homsy Dias Claro Lunardi (OAB: 422624/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2082700-62.2024.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2082700-62.2024.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Agravado: Francisco Carlos Sprovieri (E outros(as)) - Vistos. Trata- se de agravo de interno interposto por Sul América Companhia de Seguro Saúde S/A em face da decisão monocrática de fls. 42/43, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por Francisco Carlos Sprovieri, Isabella Sprovieri e Isabel Donizetti Malaquias Sprovieri, deferiu a tutela recursal postulada pelos autores, ora agravados, determinando a manutenção do contrato de plano de saúde para as dependentes de Francisco, nas mesmas condições atuais. Inconformada, sustenta a agravante, em síntese, a ausência dos requisitos legais a justificar a concessão da tutela recursal pleiteada. Alega que o contrato firmado entre as partes traz previsão expressa acerca da possibilidade de exclusão de dependentes uma vez verificada a perda das condições de elegibilidade. Assevera, ainda, que não há no ordenamento jurídico qualquer legislação que estabeleça que a seguradora é obrigada a manter a relação contratual com todos os segurados de forma ad aeternum, quiçá com os dependentes. Em vista disso e o mais que argumenta, requer a reforma da decisão. É, em síntese, o relatório. Em consulta ao sistema SAJ, verifica-se que no processo de origem foi prolatada sentença em 19/06/2024 (fls. 189/193 dos autos originários), nos seguintes termos: Diante do exposto e pelo mais que dos autos consta, nos termos do art. 487, I, do CPC, com resolução de mérito, julgo PROCEDENTE a ação, confirmando a tutela de urgência concedida às fls. 66/67, para MANTER as coautoras ISABEL DONIZETI MALAQUIAS SPROVIERI e ISABELLA SPROVIERI como beneficiárias do plano de saúde nas mesmas condições que possuem desde que o seguro fora contratado. Com isso, operou-se a perda superveniente do objeto deste recurso, o que torna desnecessário qualquer provimento jurisdicional proferido por este Tribunal no que tange a decisão agravada. Daí porque, ante o acima exposto, considero prejudicado o presente recurso. - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Marco Antonio Goulart Lanes (OAB: 422269/SP) - Marco Antonio Goulart Lanes (OAB: 41977/BA) - Elton Euclides Fernandes (OAB: 258692/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1019994-34.2023.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-27
Nº 1019994-34.2023.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Uzi Automóveis - Eireli - Apelado: Banco Bradesco S/A - Trata-se de apelação interposta por Uzi Automóveis Eirelli, contra a r.sentença de fls.131/134, que nos autos da ação revisional ajuizada em face do Banco Bradesco S/A, julgou improcedente a ação, sob o argumento da previsão de capitalização de juros no contrato entabulado entre as partes, levando-se em consideração que “da simples multiplicação da taxa mensal de juros por 12, alcança-se valor inferior àquele indicado como sendo o relativo à taxa de juros anual.” Por fim, condenou a autora ao pagamento das custas do processo e honorários de advogado fixados em 10% do valor atribuído à causa. Insurge-se a apelante alegando que, embora se trate de pessoa jurídica, é aplicável na presente hipótese o CDC. Ressalta a ausência de informação ao consumidor sobe as taxas de juros cobradas, o que caracteriza abusividade, bem como a ocorrência de capitalização, haja vista que está sendo cobrada a taxa de juros de 2,55% ao mês ou 35,26% ao ano, o que torna a prestação demasiadamente onerosa, sendo que mencionada capitalização é válida desde que expressamente pactuada, o que não se verifica. Pontua que os juros constantes do contrato de empréstimo pessoa são bem superiores à taxa média de mercado informado pelo BACEN, colocando o consumidor em situação de desvantagem exagerada. Ressalta que, comprovada a estipulação de juros acima da média do mercado e configurada a relação de consumo abusiva, a mora deve ser descaracterizada, mesmo que prevista em contrato. Pleiteia o provimento do recurso para anular a r.sentença, com a consequente revisão da dívida, adequando-a aos juros estipulados pelo Banco Central, bem como a condenação da ré na restituição dos valores em dobro, danos morais e materiais. Recurso tempestivo, bem como intimada a parte apelante a realizar a complementação do valor das custas recursais (fl.176). Contrarrazões às fls.152/170. É o relatório. A apelação não pode ser conhecida, já que configurada a deserção. Verifica-se da decisão de fl.176 que a autora foi devidamente intimada a recolher a diferença do valor de preparo recursal, devendo ser levado em consideração o valor atualizado da causa. Ocorre que se limitou a interessada a informar que o valor havia sido recolhido às fls.150/151 (R$ 2.636,06). Neste contexto, denota-se que o importe recolhido refere-se ao valor da causa para maio de 2023 (R$ 65.901,60), o que vai de encontro ao Comunicado SPI nº 77/2015, que estipula que o valor do preparo recursal é de 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado da causa no momento da interposição do recurso. Assim, diante da ausência de complementação do valor do preparo e constituindo requisito de admissibilidade recursal, é o caso de não conhecimento do recurso, nos termos do art.1007, § 2º do CPC. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, por falta de pressuposto recursal, nos termos do art.932, III do CPC. - Magistrado(a) Tania Ahualli - Advs: Tallisson Luiz de Souza (OAB: 169804/MG) - Izabel Cristina Ramos de Oliveira (OAB: 107931/SP) - Tatiana Miguel Ribeiro (OAB: 209396/SP) - Marina Emilia Baruffi Valente (OAB: 109631/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407
Processo: 1003785-12.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-27
Nº 1003785-12.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: W C Remoções - Me (Justiça Gratuita) - Apelado: Federação de Automobilismo de São Paulo - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 378/387, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de débitos com indenização por perdas e danos e cancelamento de protesto ajuizada por Federação de Automobilismo de São Paulo em face de W.C. Silva Remoções, para declarar a inexistência do débito referente a duplicata levada a protesto, com expedição de mandado para o imediato cancelamento, bem como improcedente o pedido reconvencional. Em razão da sucumbência recíproca, as partes foram condenadas ao pagamento de metade das custas e despesas processuais e de seus causídicos. A ré apela a fls. 401/421 postulando a reforma da r. sentença. Foram apresentadas contrarrazões a fls. 426/437. É o relatório. O recurso não deve ser conhecido em razão da deserção. Para a apreciação do pedido de justiça gratuita formulado nas razões de apelação, foi determinada a juntada de documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência financeira (fl. 443). Analisada a documentação apresentada, o benefício foi indeferido, com a concessão de prazo para o recolhimento do preparo (fls. 480/481). No entanto, a apelante deixou de atender a determinação judicial. Assim, diante da falta de recolhimento do preparo, o recurso é deserto e não deve ser conhecido, com base no art. 1.007 do CPC. Nesse sentido: RECURSO Apelação Benefício da gratuidade processual não concedido a ensejar a isenção do preparo - Deserção reconhecida - Recurso não conhecido.(TJSP; Apelação Cível 1001017-22.2022.8.26.0604; Relator (a):Heraldo de Oliveira; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sumaré -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/10/2023; Data de Registro: 19/10/2023). Ação denominada inibitória de protesto c.c. indenização por danos morais Duplicata mercantil vinculada a contrato de franquia Sentença de parcial procedência Recurso exclusivo da ré Justiça gratuita pleiteada em apelação Decisão monocrática da relatoria indeferiu a justiça gratuita, determinando o recolhimento do preparo recursal, pena de deserção Ausência de recolhimento do preparo recursal Falta de requisito de admissibilidade do recurso Deserção configurada Inteligência do art. 1.007 do CPC Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1019253-77.2020.8.26.0576; Relator (a):Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/10/2023; Data de Registro: 26/10/2023) Ademais, em atenção ao teor do art. 926 do Código de Processo Civil e considerando a circunstância de que casos em tudo assemelhados ao presente já foram julgados, com trânsito em julgado, por esta Câmara deste Tribunal, impõe-se a adoção de medida assemelhada no caso vertente. DIANTE DO EXPOSTO, nos termos dos arts. 932, III e 1.007, §4°, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, em razão da deserção. São Paulo, 25 de junho de 2024. - Magistrado(a) Simões de Almeida - Advs: Keila Beatriz de Lima Siman (OAB: 428491/SP) - Paulo Eneas Scaglione (OAB: 85001/SP) - Rodrigo Rando (OAB: 262297/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 0011641-30.2009.8.26.0079
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-27
Nº 0011641-30.2009.8.26.0079 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Botucatu - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelada: Cecilia Benedita Pires Tavares de Anderline - VOTO Nº 56.957 COMARCA DE BOTUCATU APTE.: BANCO DO BRASIL S/A. APDA.: CECÍLIA BENEDITA PIRES TAVARES DE ANDERLINE A r. sentença (fls. 454/455), proferida pelo douto Magistrado Marcus Vinicius Bacchiega, cujo relatório se adota, julgou extinta, sem resolução de mérito, por falta de interesse processual, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC, a presente ação de cobrança ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S/A. contra CECÍLIA BENEDITA PIRES TAVARES DE ANDERLINE, condenando o requerente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% do valor da causa, ainda, determinou o desbloqueio das quantias bloqueadas remanescentes (fls. 446/447). O banco requerente opôs embargos de declaração (fls. 463/473) que foram rejeitados (fls. 478). Irresignado, apela o vencido, alegando que não há que se falar em falta de interesse processual, tendo em vista que para a Disponibilização: quinta-feira, 27 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3996 348 extinção do feito com base nesse fundamento, deveria o Juízo ‘a quo’, ante a inércia do advogado da parte credora, ter determinado a intimação pessoal do Recorrente para, em 48 (quarenta e oito) horas, suprir a falta de manifestação, nos termos do art. 485, § 1º do CPC. Defende violação à norma do art. 6º do CPC, bem como ao princípio da primazia da resolução do mérito. Colaciona jurisprudência para respaldar suas alegações e prequestiona a matéria em discussão. Postula, assim, a anulação da r. sentença, determinando-se o prosseguimento do feito (fls. 481/487). Houve apresentação de contrarrazões, arguindo a apelada preliminar de necessidade de complementação do preparo e falta de interesse recursal (fls. 494/501). É o relatório. O presente recurso não merece ser conhecido. Em razão do recolhimento parcial do valor do preparo recursal, conforme alegado pela própria apelada e constatado pela planilha de cálculo de fl. 493, o apelante foi intimado a providenciar o seu complemento, no prazo de cinco dias (fl. 504), porém, deixou transcorrer in albis o prazo concedido, sem apresentar qualquer manifestação nos autos (fl. 506). O artigo 1.007 do Código de Processo Civil, determina que no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Exige, portanto, a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, ou quando determinado pelo Juízo, como no presente caso. Nesse sentido, ademais, é a orientação da jurisprudência: A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - firmada à luz do CPC/73 -, orienta-se no sentido de que, no ato de interposição do Recurso Especial, deve o recorrente comprovar o preparo, com o recolhimento das custas judiciais, bem como dos valores locais, estipulados pela legislação estadual, sob pena de deserção (art. 511 do CPC/73). (AgInt no REsp 1576314 / PR Segunda Turma rel. Ministra Assusete Magalhães - DJe 11/05/2016). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FALTA DO COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DO PORTE E REMESSA E RETORNO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DO ART. 511, CAPUT, DO CPC. PREPARO NÃO COMPROVADO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DESERÇÃO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 187/STJ. 1. A reiterada e remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, nos termos do art. 511 do Código de Processo Civil, a comprovação do preparo há que ser feita antes ou concomitantemente com a protocolização do recurso, sob pena de caracterizar-se a sua deserção, mesmo que ainda não escoado o prazo recursal. 2. A dispensa de juntada do comprovante de pagamento do preparo no processo eletrônico autorizada por outros tribunais não vincula as normas específicas que regem os recursos no STJ, cabendo ao peticionante providenciar a regular formação do recurso especial a tempo e modo. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1530956 / RS Segunda Turma rel. Min. Humberto Martins - DJe 09/11/2015). A lei é expressa ao exigir a demonstração do pagamento do preparo no momento da interposição do recurso. Esse entendimento se harmoniza com o fim pretendido pelo legislador da reforma processual, qual seja o de agilizar os procedimentos. Ademais, tal diretriz se afina com o princípio da consumação dos recursos, segundo o qual a oportunidade de exercer todos os poderes decorrentes do direito de recorrer se exaure com a efetiva interposição do recurso, ocorrendo preclusão consumativa quanto aos atos que deveriam ser praticados na mesma oportunidade e não o foram, como é o caso do preparo, por expressa exigência do CPC 511 (STJ, 4ª T., Ag 93904-RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, DJU 16.2.1996, p.3101). No mesmo sentido: STJ, 4ª T., Ag 100375-SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 29.4.1996, DJU 13.5.1996, p. 15247; STJ, 4ª T., Ag 87422- SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 25.4.1996, DJU 10.5.1996, p. 15229; STJ, AgRgAg 109361-RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 9.9.1996, DJU 17.9.1996, p. 34056. A teor do CPC 511, o preparo do recurso deve ser comprovado no ato de sua interposição. Inocorrente a providência, a deserção impõe-se (STJ, 6ª T. AgRgAg 93227-RJ, rel. Min. William Patterson, j. 11.2.1996, v.u., DJU 20.5.1996, p.16775). A juntada de guia de pagamento dentro do prazo recursal, mas depois da interposição do recurso, não é possível em face da preclusão consumativa (a lei exige a juntada no momento da interposição), muito embora ainda não tenha ocorrido preclusão temporal. No mesmo sentido: Carreira Alvim, Reforma, 181-182; Nery, Atualidades, 2ª ed., n. 41, p.127 ss., Dinamarco, Reforma, n. 122, p. 164, que fala, equivocadamente, que a suposta preclusão consumativa não é ditada por lei, quando o texto do CPC 511 é por demais claro ao exigir a comprovação do pagamento no momento da interposição do recurso. V.Nery, Recursos, 3ª ed., n. 211, p. 158. No mesmo sentido entendendo que não houve a simultaneidade da prova do preparo com a interposição do recurso ocorre preclusão consumativa: JTJ 184/161. Não pode ser conhecida a apelação cujo preparo foi realizado dias depois de sua apresentação (2º TACivSP, 9ª Câm. Ap. 52221, rel. Juiz Marcial Hollanda, j. 29.7.1998, Bol. AASP 2084, p.7, supl.). Nesse sentido, ainda: recurso de apelação recolhido preparo recursal a menor - intimação para complemento dentro do prazo legal - inércia por parte do recorrente configurada hipótese de deserção prevista no artigo 1007, § 2º do CPC Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1016985-91.2023.8.26.0011; Relator (a): Alvaro Passos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/06/2024; Data de Registro: 11/06/2024). APELAÇÃO. DESERÇÃO. OCORRÊNCIA. Diante da determinação de complementação do recolhimento das custas preparo, cabia à parte demonstrar o pagamento da guia, inclusive junto à instituição financeira (ou até pela juntada de extratos), o que não ocorreu. Ausência de pressuposto objetivo de admissibilidade. Recurso deserto. Apelo manifestamente inadmissível, ao qual se nega seguimento, nos termos do art. 932, III do CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível 1043391- 68.2018.8.26.0224; Relator (a): Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/06/2024; Data de Registro: 11/06/2024). APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DE VIZINHANÇA. USO ANORMAL DA PROPRIEDADE. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. Preparo insuficiente quando da interposição do recurso. Apelantes intimados a complementar o valor, nos termos do artigo 1.007, §2º, do CPC/15, mas nada fizeram. Deserção caracterizada. Fixação de honorários recursais. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível 1010870-81.2023.8.26.0099; Relator (a): Rosangela Telles; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bragança Paulista - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/06/2024; Data de Registro: 10/06/2024). É forçoso reconhecer, portanto, a deserção do apelo interposto pelo requerente, o que obsta o seu conhecimento por falta de pressuposto de admissibilidade. Fixados no percentual máximo do art. 85, § 2º, do CPC, não há falar em majoração dos honorários advocatícios (art. 85, § 11, do CPC). Ante o exposto, não se conhece do recurso do requerente. São Paulo, 25 de junho de 2024. - Magistrado(a) Thiago de Siqueira - Advs: Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/SP) - Marcelo Gastaldello Moreira (OAB: 185307/SP) - Nuno Augusto Pereira Garcia (OAB: 262131/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 1001085-50.2023.8.26.0696
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-27
Nº 1001085-50.2023.8.26.0696 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Foro de Ouroeste - Apelante: Construouro Ltda - Apelado: Luiz Fernando Pereira Vedroni - VOTO Nº 54.959 COMARCA DE OUROESTE APTE.: CONSTRUOURO LTDA. APDO.: LUIZ FERNANDO PEREIRA VEDRONI A r. sentença (fls. 65/67), proferida pelo douto Magistrado Wendel Alves Branco, cujo relatório se adota, julgou parcialmente procedente a presente ação monitória ajuizada por LUIZ FERNANDO PEREIRA VEDRONI contra CONSTRUOURO LTDA., para o fim de constituir de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$ 21.606,02 (vinte e um mil, seiscentos e seis reais e dois centavos), nos termos do art. 702, §8º, do CPC, com atualização pela Tabela Prática do TJSP e juros de mora de 1% ao mês desde o ajuizamento da ação. Custas, despesas e honorários advocatícios pela parte vencida, os últimos fixados em 10% (quinze por cento) sobre o valor da atualizado da causa, em atenção ao disposto no art. 85, § 2º, do CPC. A requerida opôs embargos de declaração (fls. 75/78) que foram rejeitados (fl. 80). Irresignada, apela a vencida, pleiteando a anulação da r. sentença recorrida, sob a alegação de ter sido irregular o julgamento antecipado da lide, ofendendo os princípios da ampla defesa e do contraditório. Colaciona jurisprudência a respeito de suas alegações. Postula, assim, a anulação da r. sentença (fls. 85/92). Houve apresentação de contrarrazões, arguindo o apelado preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de preparo (fls. 99/105). É o relatório. O presente recurso não comporta ser conhecido. Ao interpor a presente apelação, a apelante deixou de comprovar o recolhimento do preparo, tampouco requereu a concessão do benefício da gratuidade judiciária. Por essa razão, foi intimada para providenciar o recolhimento em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do NCPC, sob pena de deserção (fl. 119). De acordo com o artigo 1.007 do novo Código de Processo Civil, no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e retorno, sob pena de deserção. Exige, portanto, a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso. Todavia, o §4°, do art. 1.007, do NCPC, dispõe: O recorrente que não comprovar, no ato da interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Assim, em atendimento à referida disposição legal, foi concedida a apelante a oportunidade de realizar o recolhimento do preparo em dobro. Entretanto, apesar de devidamente intimada, a requerida não providenciou o respectivo recolhimento, deixando transcorrer in albis o prazo assinalado (fl. 121). Nesse sentido, ademais, é a orientação da jurisprudência: A lei é expressa ao exigir a demonstração do pagamento do preparo no momento da interposição do recurso. Esse entendimento se harmoniza com o fim pretendido pelo legislador da reforma processual, qual seja o de agilizar os procedimentos. Ademais, tal diretriz se afina com o princípio da consumação dos recursos, segundo o qual a oportunidade de exercer todos os poderes decorrentes do direito de recorrer se exaure com a efetiva interposição do recurso, ocorrendo preclusão consumativa quanto aos atos que deveriam ser praticados na mesma oportunidade e não o foram, como é o caso do preparo, por expressa exigência do CPC 511 (STJ, 4ª T., Ag 93904-RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, DJU 16.2.1996, p.3101). No mesmo sentido: STJ, 4ª T., Ag 100375-SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 29.4.1996, DJU 13.5.1996, p. 15247; STJ, 4ª T., Ag 87422-SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 25.4.1996, DJU 10.5.1996, p. 15229; STJ, AgRgAg 109361-RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 9.9.1996, DJU 17.9.1996, p. 34056. A teor do CPC 511, o preparo do recurso deve ser comprovado no ato de sua interposição. Inocorrente a providência, a deserção impõe-se (STJ, 6ª T. AgRgAg 93227-RJ, rel. Min. William Patterson, j. 11.2.1996, v.u., DJU 20.5.1996, p.16775). A juntada de guia de pagamento dentro do prazo recursal, mas depois da interposição do recurso, não é possível em face da preclusão consumativa (a lei exige a juntada no momento da interposição), muito embora ainda não tenha ocorrido preclusão temporal. No mesmo sentido: Carreira Alvim, Reforma, 181-182; Nery, Atualidades, 2ª ed., n. 41, p.127 ss., Dinamarco, Reforma, n. 122, p. 164, que fala, equivocadamente, que a suposta preclusão consumativa não é ditada por lei, quando o texto do CPC 511 é por demais claro ao exigir a comprovação do pagamento no momento da interposição do recurso. V.Nery, Recursos, 3ª ed., n. 211, p. 158. No mesmo sentido entendendo que não houve Disponibilização: quinta-feira, 27 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3996 352 a simultaneidade da prova do preparo com a interposição do recurso ocorre preclusão consumativa: JTJ 184/161. Não pode ser conhecida a apelação cujo preparo foi realizado dias depois de sua apresentação (2º TACivSP, 9ª Câm. Ap. 52221, rel. Juiz Marcial Hollanda, j. 29.7.1998, Bol. AASP 2084, p.7, supl.). É forçoso reconhecer, portanto, a deserção do apelo interposto pela apelante, o que obsta o seu conhecimento por falta de pressuposto de admissibilidade. Por fim, visando prestigiar o trabalho realizado pelo patrono do apelado que teve que apresentar contrarrazões ao apelo interposto, majora-se a verba honorária em seu favor para 15% do valor atualizado da causa (artigo 85, parágrafo 11, do CPC). Considera-se prequestionada toda a matéria ventilada neste recurso, sendo dispensável a indicação expressa de artigos de lei e, consequentemente, desnecessária a interposição de embargos de declaração com essa exclusiva finalidade. Outrossim, ficam as partes advertidas em relação à interposição de recurso infundado ou meramente protelatório, sob pena de multa, nos termos do art. 1026, parágrafo 2° do CPC. Ante o exposto, não se conhece do recurso. São Paulo, 25 de junho de 2024. - Magistrado(a) Thiago de Siqueira - Advs: Adones Rogério dos Santos Amaro (OAB: 475165/SP) - Bruno Luis Alves (OAB: 436026/SP) - Amanda Cortez (OAB: 495388/ SP) - Uender de Amorim Uvera (OAB: 420085/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 Processamento 8º Grupo Câmaras Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 909 DESPACHO
Processo: 2294562-17.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-27
Nº 2294562-17.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Obras Sociais e Educacionais de Luz Osel - Agravada: Maria Victoria Thomaz Carmona - Vistos, Trata-se de agravo de instrumento interposto por OBRAS SOCIAIS E EDUCACIONAIS DE LUZ OSEL, contra decisão que, nos autos da ação de obrigação de fazer e não fazer c/c indenização por danos morais e materiais e com pedido de tutela antecipada de urgência, promovida por MARIA VICTORIA THOMAZ CARMONA, cuja decisão deferiu a tutela de urgência, determinando que a ré concedesse financiamento próprio à autora, nos moldes do referido programa estudantil (FIES), no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. Sustenta, em síntese, que está credenciada perante o Fundo de Financiamento Estudantil - FIES, mas que tal fato não garante a aprovação do financiamento para os alunos, uma vez que depende de inscrição e seleção em processo seletivo realizado pelo MEC. Aduz, ainda, que não existe financiamento próprio. É o relatório. Decido. O recurso está prejudicado e não comporta conhecimento, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Em consulta aos autos de origem (processo nº 0049187-02.2022.8.26.0100), observo que, em 27 de março de 2024, foi proferida sentença, com revogação da tutela anteriormente deferida, e declarado extinto o processo, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (fls. 760/767). Neste contexto, é evidente a ocorrência de perda superveniente de interesse recursal. Ante exposto, não conheço do presente agravo de instrumento. Intimem-se. - Magistrado(a) Marco Pelegrini - Advs: Rafaela Puglia Francisco (OAB: 391746/SP) - Marcela Castel Camargo (OAB: 146771/SP) - Henrique Rodrigues de Almeida (OAB: 59189/GO) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 2184699-58.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-27
Nº 2184699-58.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Noma do Brasil S/A - Agravado: DC Logistics Brasil Ltda - Agravado: Parisi Grand Smooth Logistics Ltd - Vistos, Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória proferida na impugnação ao cumprimento de sentença nº 0006016- 93.2024.8.26.0562, que rejeitou a impugnação ofertada e, em consequência, homologou o cálculo de fls. 55/57, no valor de R$ 552.545,51 (abril/24). Pretende a agravante a reversão da decisão agravada, sob o argumento de que deve ser reconhecido que o crédito exequendo se sujeita aos ditames da Recuperação Judicial; que o trânsito em julgado, ocorrido em 09/04/2024, não pode ser considerado como data base para análise da concursalidade do crédito em comento, uma vez que tal fundamento vai contra o entendimento adotado pelo STJ no Tema Repetitivo 1.051; que a análise a ser feita para verificar se o crédito se submete aos efeitos da Recuperação Judicial, deve ser baseada no fato gerador, que está ligado na relação jurídica estabelecida pelas partes; que todos os valores se sujeitam aos ditames da recuperação judicial, consoante previsão expressa do artigo 49 da Lei nº 11.101/05, uma vez que se trata de crédito com fato gerador anterior ao pedido de RJ, que se deu em 25/11/2022; desse modo, pugna pela reforma da decisão agravada para que seja reconhecida a concursalidade do crédito, com a subsunção do valor exequendo aos ditames da recuperação judicial; (fls. 01/12). Decido. Processe-se o recurso no efeito devolutivo. Não é o caso de agregação de efeito suspensivo, porquanto não houve pedido nesse sentido. Dispensadas as informações, intime- se a parte contrária para apresentar resposta, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC. Int. - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Advs: Kleber Morais Serafim (OAB: 32781/PR) - Bruno Tussi (OAB: 316994/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 0035271-61.2010.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-27
Nº 0035271-61.2010.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Itaú Unibanco S.a. - Apelado: Ilsa Garatti Salum (Justiça Gratuita) - Vistos. A r. sentença de fls. 86/91 julgou procedente a medida cautelar de exibição de documentos e, por consequência, ficou o réu condenado a pagar as custas e honorários advocatícios, fixados em R$ 800,00. Apela o réu buscando a reversão do julgado, alegando que a autora não possui interesse processual, pois aplicação do índice pretendida pela autora não é aceita pela jurisprudência dos tribunais, sendo, portanto, inócua a exibição dos extratos; que a apelada não individualizou a documentação objeto da exibição, sequer demonstrando indícios da existência da suposta poupança; que não há interesse de agir, pois a apelada poderia obter a documentação pretendida mediante simples requerimento em agência bancária; que a apelada não demonstrou o recolhimento das taxas bancárias necessárias à apresentação dos documentos; e, por fim, que não cabe condenação pela sucumbência, pois foi a parte autora a responsável pela existência da demanda (fls. 95/109). Respondido o recurso (fls. 117/131), vieram os autos a esta Instância, e, após determinação de distribuição pelo E. Presidente da Seção de Direito Privado (fls. 145), houve livre distribuição a esta Câmara (fls. 148). É o relatório. Como se sabe, o julgamento do recurso conforme o art. 932, III, IV e V do CPC (art. 557 do CPC/73) e Súmula 568 do STJ, não ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa, se observados os requisitos recursais de admissibilidade, os enunciados de Súmulas e a jurisprudência dominante do STJ, sendo por isso possível decidir-se desde logo da questão até porque e conforme orientação deste E. Tribunal, em homenagem à economia e à celeridade processuais (vide ap. n.° 545.052-5/0). Nesse mesmo sentido a orientação do STJ (Resp n.° 623.385-AM), confira-se: 1. O julgamento monocrático pelo relator encontra autorização no art. 557 do CPC, que pode negar seguimento a recurso quando: a) manifestamente inadmissível (exame preliminar de pressupostos objetivos); b) improcedente (exame da tese jurídica discutida nos autos); c) prejudicado (questão meramente processual); e d) em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do STF ou de Tribunal Superior. 2. Monocraticamente, o relator, nos termos do art. 557 do CPC, poderá prover o recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula do próprio Tribunal ou jurisprudência dominante do STF ou de Tribunal Superior (art. 557, § l.° do CPC).. Disponibilização: quinta-feira, 27 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3996 415 O fato assim é que a teor do artigo 932, do CPC, o julgamento monocrático se apresenta como poder-dever atribuído ao relator. Como leciona Maria Berenice Dias, ...A diretriz política de adotar o sistema colegiado de julgar, quando a lei impõe o singular, não cria exceção ao princípio, dando origem a uma interpretação restritiva de tal faculdade. Ao contrário. Nessa hipótese, o julgamento coletivo não é simples abrir mão de uma faculdade legal, mas sim, o descumprimento de um dever decorrente de lei. No mesmo sentido a também lição de Humberto Theodoro Júnior preleciona, Em matéria de prestação jurisdicional, em princípio, o poder é sempre um dever para o órgão judicante. O termo poder é utilizado como designativo da competência ou poder para atuar. Uma vez, porém, determinada a competência, o respectivo órgão judicante não pode ser visto como simplesmente facultado a exercê-la. A parte passa a ter um direito subjetivo à competente prestação jurisdicional, se presentes os pressupostos do provimento pretendido. Daí falar, quando se cogita de jurisdição, de poder-dever, ou mais propriamente em função a ser desempenhada. Quanto à questão de fundo, como corolário da jurisdição, está o direito de ação (direito ao processo), vinculado ao princípio do dispositivo, de forma que, podendo a parte dispor do conteúdo material do processo, cabe a ela fixar a demanda, pelo que e em consequência, compete à parte autora, ao definir os limites da lide, atender aos pressupostos processuais (em especial os objetivos, vale dizer, dentre outros, a observância do procedimento) e às condições da ação (possibilidade jurídica do pedido, interesse e legitimidade), explicitando como elementos da ação, a causa de pedir (próxima e remota) e o pedido (mediato e imediato). Por isso e nos termos do artigo 17 do CPC, sabendo-se que para compor ou contestar a ação é necessário ter interesse e legitimidade, implica isso que para se obter o pronunciamento jurisdicional sobre a existência ou inexistência de uma relação jurídica, com a inicial haverá a parte autora de explicitá-la deduzindo todos os seus termos fazendo-se acompanhar para tanto dos documentos indispensáveis, até porque, por outro lado, nos termos dos artigos 485, § 3º e 337, § 5º, ambos também do CPC, incumbe ao órgão da jurisdição, mesmo de ofício, apreciar os requisitos da tutela jurisdicional que diz respeito aos pressupostos processuais e às condições da ação. Ou seja, é necessário a verificação do preenchimento pela autora das condições da ação, não bastando ao autor assim a simples denúncia de lesão a direito seu na inicial, pois que, pode e deve o juiz verificar desde logo se a inicial atende os requisitos legais, analisando o atendimento dos pressupostos processuais e das condições da ação, até porque a verificação da efetiva ocorrência de lesão, ainda que matéria de mérito, na verdade precisa se trazer prova indiciária da sua ocorrência. Tudo isso implica dizer que deve o Juiz apreciar, ao despachar a inicial, as condições de admissibilidade da ação, não sendo por outra razão que o artigo 319 do CPC, impõe que a petição inicial indicará o fato e os fundamentos jurídicos do pedido e bem assim as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados, sendo então instruída a inicial nos termos do artigo 320 do CPC e com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Assim, no caso, mesmo que, em princípio, não se desconheça que ao Banco é possível se impor o dever de apresentação de documentos relativos a vinculo contratual, como tem o réu a obrigação de manter arquivado esses documentos pelo limite temporal da obrigação, vale dizer, de 10 anos, observada a Resolução Bacen 913/84 e o artigo 205 do Código Civil, ausente a possibilidade jurídica de se acolher a pretensão de exibição de extratos bancários referentes ao ano de julho de 1990, uma vez expirado o lapso temporal da obrigação de 10 anos de manter a instituição financeira os documentos microfilmados. Portanto, ausente o interesse de agir da autora, pela impossibilidade jurídica de se impor a obrigação, de rigor a extinção da ação (art. 485, VI, do CPC), revertida a sucumbência imposta, observada a gratuidade de justiça concedida (artigo 98, § 3º, do CPC). Dá- se provimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Advs: Adams Giagio (OAB: 195657/SP) - Eduardo Santos Faiani (OAB: 243891/SP) - Omar Alaedin (OAB: 196088/SP) - Michelle Andrea Marcos (OAB: 292447/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 DESPACHO
Processo: 1012964-91.2021.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-27
Nº 1012964-91.2021.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Zanete Ana Fuziger Maldos - Apelado: Ida Maria Witts Maldos Oliveira - Apelado: Haydée Witts Maldos Morofushi - Apelado: Paulo Celso Witts Maldos - Apelado: Ana Maria Witts Maldos - Apelado: Ana Cláudia Witts Maldos - Vistos. 1:- Trata-se de ação de reintegração de posse. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE c/c LUCROS CESSANTES E PEDIDO LIMINAR INAUDITA ALTERA PARTE ajuizada por IDA MARIA WITTS MALDOS OLIVEIRA, HAYDÉE WITTS MALDOS MOROFUSHI, PAULO CELSO WITTS MALDOS, ANA MARIA WITTS MALDOS e ANA CLÁUDIA WITTS MALDOS contra ZANETE ANA FUZIGER. Alegam os autores serem legítimos proprietários e possuidores do imóvel rural denominado Fazenda Santa Clara. Relatam, em resumo, que, em 17/04/1993, o Requerente PAULO CELSO WITTS MALDOS convolou núpcias com a Requerida e passaram a residir em imóvel localizado dentro da extensão da Fazenda Santa Clara. No dia 19/11/2019, contudo, a relação matrimonial chegou ao fim por meio do divórcio. E, apesar disso, a requerida permaneceu residindo, indevidamente, na casa que não lhe pertence. Assim, notificaram extrajudicialmente a requerida para devolução do bem (desocupação do imóvel), o que não foi atendido. Em sede de tutela de urgência, requereram a reintegração de posse do imóvel. Ao final pugnou pela total procedência da ação para tornar definitiva a tutela de urgência, reintegrando os autores na posse do imóvel, e para condenar à ré ao pagamento de danos materiais derivados do esbulho (a serem apurados em liquidação de sentença) e de cinco mil reais mensais a partir de 6 de fevereiro de 2021 até a entrega definitiva do bem a título de aluguel. Com a inicial, juntou documentos (fls. 6/28). A decisão de fl. 34 indeferiu o requerimento de reintegração liminar na posse. Citada (fl. 56), a requerida apresentou contestação (fls. 65/80) cujos fatos narrados não dizem respeito, diretamente, ao objeto da presente ação, sendo, na realidade, em geral, repetição da inicial apresentada na ação de usucapião ajuizada pelos genitores da requerida contra os ora requerentes (processo nº 1002536-50.2021.8.26.0577) em trâmite na 6ª vara cível desta comarca. De impugnação específica tem-se o argumento de que nenhum dos autores nunca exerceu a posse do bem, de modo que não o que se falar em reintegração de posse, de modo que o pedido autoral deveria ser discutido em ação petitória (não possessória) com base no direito de propriedade. Em sede de réplica (fls. 1078/1087), preliminarmente, a parte autora impugnou o pedido de Justiça Gratuita. No mérito, refutou a alegação de inexistência de posse anterior, haja vista que um dos requerentes morou no local junto à requerida enquanto casados. No mais, reiterou os termos da inicial. É o breve relatório. (fls. 1350/1351) A r. sentença julgou procedente a ação. Consta do dispositivo: Ante o exposto, JULGO EXTINTO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, CPC, o pedido de danos emergentes (danos materiais derivados do esbulho). Além disso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar a reintegração dos autores na posse do imóvel descrito na inicial, devendo a ré desocupá-lo voluntariamente no prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado, sob pena de desocupação forçada, bem como condenar a requerida ao pagamento de alugueis mensais no valor de 5 (cinco) mil reais desde a citação até a efetiva desocupação do imóvel, com correção monetária de acordo com a Tabela Prática do TJSP a partir do ajuizamento da ação e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (valor dos alugueis a serem pagos), nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Se alguma das partes (ou ambas) apresentar(em) recurso de apelação, intime-se a parte adversa para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado de reintegração de posse e arquive-se com as cautelas de praxe. P.R.I.C. (fls. 1355) Embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1384). Apela a requerida, requerendo a concessão da gratuidade e suscitando preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado sem a produção das provas requeridas. Subsidiariamente, pede a reforma do julgado, a fim de que a demanda seja julgada improcedente diante da ausência de provas da posse anterior dos autores. O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 1477/1489). Determinada a comprovação da alegação de hipossuficiência econômico financeira (fls. 1495), a apelante apresentou a petição e os documentos de fls. 1500/1524. A fls. 1525/1528 a benesse foi indeferida, com a determinação de recolhimento do valor do preparo do recurso, sob pena de deserção. A fls. 1535/1543 foram opostos embargos de declaração, rejeitados a fls. 1544/1546. Foi interposto agravo interno (fls. 1548/1558), rejeitado a fls. 1569/1573. Às fls. 1575 foi certificado o decurso de prazo sem que a apelante efetuasse o recolhimento determinado. É o relatório. 2:- O recurso não comporta conhecimento. Não efetuado o preparo, o recurso será considerado deserto. Como ensina Humberto Theodoro Júnior, in Curso de Direito Processual Civil, Vol. I, 37ª ed., Forense, pág. 508: Denomina-se deserção o efeito produzido sobre o recurso pelo não cumprimento do pressuposto do preparo no prazo devido. Sem o pagamento das custas devidas, o recurso torna-se descabido, provocando a coisa julgada sobre a sentença apelada. Destarte, tendo sido dada a oportunidade de sanar o vício e não tendo a apelante recolhido o preparo no momento oportuno, o recurso deve ser declarado deserto. 3:- Os honorários advocatícios ficam majorados para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, não se conhece do recurso. 4:- Intime- se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Patricia Rizzo Tomé (OAB: 193630/SP) - Rodrigo Jose Fuziger (OAB: 310378/ SP) - Tarcisio Rodolfo Soares (OAB: 103898/SP) - Maria Cecilia Picon Soares (OAB: 123833/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403
Processo: 1015549-14.2023.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-27
Nº 1015549-14.2023.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Andréia Cristina Valentin dos Santos - Apelado: Fundação dos Economiários Federais - Funcef - 1:- Trata-se de ação de revisão de contratos de mútuo celebrados em 24/8/2011, 28/9/2016, 26/6/2017, 12/3/2018, 26/6/2018, 4/10/2018 e 4/1/2021. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: ANDREIA CRISTINA VALENTIM DOS SANTOS, qualificada nos autos, ajuizou ação revisional de contrato cumulada com repetição de indébito contra FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF, também qualificado nos autos, alegando, em síntese, que celebrou com a parte ré sete contratos de empréstimo entre 2011 e 2023. Ocorre que foram apuradas diferenças nas parcelas, portanto, faz jus a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos. Requereu a concessão de tutela de urgência para a suspensão das parcelas vincendas e, ao final, a revisão do contrato, a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais. Indeferido o pedido de inversão do ônus da prova, foi determinada a emenda a petição inicial por decisão interlocutória que se tornou irremediavelmente preclusa ante a não interposição de agravo de instrumento contra ela. Emendada a petição inicial, os pedidos de gratuidade de justiça e tutela de urgência foram indeferidos também por decisão interlocutória que se tornou irremediavelmente preclusa ante a não interposição de agravo de instrumento contra ela. A parte ré foi citada e apresentou contestação na qual alegou, em resumo, a ausência de onerosidade excessiva, discorreu sobre a legalidade dos juros remuneratórios e capitalização de juros e inexistência de abusividade. Teceu outras considerações e requereu a improcedência dos pedidos. A parte autora, em seguida, ofereceu réplica e nela rebateu os argumentos contidos na contestação. É o relatório.. A r. sentença julgou improcedente a ação. Consta do dispositivo: Posto isso, julgo improcedentes os pedidos e condeno a parte autora a pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atribuído à causa, corrigidos desde o ajuizamento da ação, atendidos os requisitos estabelecidos no art. 85, § 2º, I a IV, do Código de Processo Civil de 2015. Se interposta apelação contra esta sentença e também eventual recurso adesivo, como nos termos do Código de Processo Civil de 2015, cabe apenas à instância ad quem examinar os requisitos e pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal (art. 1.010, §3º), providencie a serventia a intimação da parte apelada e/ou da parte recorrente em caráter adesivo para apresentar, se quiser, as correspondentes contrarrazões, no prazo de quinze dias (art. 1.010, §1º), sob pena de preclusão e, após, independentemente de nova decisão ou despacho, remeta-se os autos do processo judicial eletrônico (digital) ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Seção de Direito Privado, no prazo e com as cautelas de estilo. P. R. I. Bauru, 11 de outubro de 2023.. Apela a vencida, pretendendo a integral procedência do pedido inicial, alegando que os juros cobrados são abusivos, ocorrendo ilegal capitalização de juros decorrente da aplicação da Tabela Price, além da cobrança de correção monetária com base no INPC e ilegalidade no FGQC (Fundo Garantidor para Quitação do Crédito) e solicitando a reforma da r. sentença (fls. 391/399). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 421/438). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- Cumpre anotar que ao presente caso se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça). Ainda que as partes tenham formalizado contrato lícito, nada impede a revisão de suas cláusulas, como consequência natural do equilíbrio que deve imperar nas relações obrigacionais e para a devida adaptação às condições econômicas e políticas do mercado financeiro. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível revisar os contratos firmados com a instituição financeira, desde a origem, para afastar eventuais ilegalidades, independentemente de quitação ou novação (Súmula 286). Entretanto, como se verá adiante, inexistem as abusividades apontadas. 2.2:- A questão da limitação dos juros ajustados em contratos bancários já é matéria assentada no Superior Tribunal de Justiça, em recurso processado nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, que trata dos assim chamados recursos repetitivos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/ MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. [...] ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/ STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...] (REsp. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22/10/2008). Nem se pode cogitar da inconstitucionalidade da cobrança de juros em percentual superior àquele previsto na Carta Magna, porquanto tal questão já está há muito superada, mormente com o advento da Súmula 648, do Supremo Tribunal Federal. A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. No que se refere à abusividade dos juros cobrados, também é no Superior Tribunal de Justiça que se encontra a resposta ao caso, porquanto ele tem decidido de forma reiterada que o fato de as taxas pactuadas excederem o limite de 12% ao ano, por si, não implica abuso, impondo-se a sua redução tão-somente quando comprovado que estão elas (as taxas) discrepantes em relação à taxa de mercado após vencida a obrigação, o que não se comprovou nos autos. Dentre muitos julgados: REsp. nº. 537.113/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 20/9/2004 e AgRg. no AI. nº 1.266.124/SC, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 15/4/2010. 2.2:- Segundo lição do ilustre matemático José Dutra Vieira Sobrinho, que cita trecho da obra do professor Mário Geraldo Pereira, a denominação Tabela Price se deve ao matemático, filósofo e teólogo inglês Richard Price, que viveu no século XVIII e que incorporou a teoria dos juros compostos às amortizações de empréstimos (ou financiamentos). A denominação Sistema Francês, de acordo com o autor citado, deve-se ao fato de o mesmo ter-se efetivamente desenvolvido na França, no Século XIX. Esse sistema consiste em um plano de amortização de uma dívida em prestações periódicas, iguais e sucessivas, dentro do conceito de termos vencidos, em que o valor de cada prestação, ou pagamento, é composto por duas parcelas distintas: uma de juros e uma de capital (chamada amortização). (Mário Geraldo Pereira. Plano básico de amortização pelo sistema francês e respectivo fator de conversão. Dissertação - Doutoramento FCEA, São Paulo, 1965 apud José Dutra Vieira Sobrinho. Matemática Financeira. São Paulo, Atlas, 1998, p. 220). Não de forma diferente, dispõe Walter Francisco: Tabela Price é a capitalização dos juros compostos (Matemática Financeira, São Paulo, Atlas, 1976). No que diz respeito à capitalização, já está sedimentado o entendimento que o Superior Tribunal de Justiça adotou, que consiste em admitir a capitalização para os contratos formalizados na vigência da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30/3/2000, ora vigente como Medida Provisória nº 2.170- 36/2001, desde que exista cláusula expressa de pactuação. O Superior Disponibilização: quinta-feira, 27 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3996 455 Tribunal de Justiça adotou a seguinte tese acerca da capitalização de juros em período inferior ao anual, editando a Súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. No caso dos autos, os contratos foram celebrados durante a vigência da Medida Provisória e contém disposição expressa autorizando a cobrança de juros capitalizados mediante o emprego da Tabela Price, consoante se pode ver na cláusula Cláusula Sexta Do Sistema de Amortização. Desta forma, não há que se falar em ilegalidade da capitalização de juros no caso em concreto. 2.3:- No que se refere à correção monetária pelo INPC tem-se que a adoção desse índice, que é oficial e pactuado em conformidade com o artigo 404, do Código Civil, é bom que se registre, não afronta a nenhum dispositivo legal e atende à sua finalidade precípua: a recomposição integral da moeda em razão do tempo decorrido entre a previsão do pagamento e à sua efetivação. O FGQC (Fundo Garantidor da Quitação do Crédito) trata-se de disposição contratual livremente anuída pela autora, mormente em se considerando que a credora é entidade de previdência complementar e não instituição financeira segundo a própria acepção do termo. 3:- Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso. Nos termos do § 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, ficam os honorários advocatícios sucumbenciais majorados para 20% sobre o valor da causa atualizado. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Sergio Luiz Ribeiro (OAB: 100474/SP) - Nilo da Cunha Jamardo Beiro (OAB: 108720/SP) - Jusuvenne Luis Zanini (OAB: 399243/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403
Processo: 1002801-62.2023.8.26.0066
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-27
Nº 1002801-62.2023.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Apelante: Lorena Candida da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - VOTO Nº: 42927 - Digital APEL.Nº: 1002801-62.2023.8.26.0066 COMARCA: Barretos (1ª Vara Cível) APTE. : Lorena Candida da Silva (autora) APDA. : Itapeva XII Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados (ré) 1. Lorena Candida da Silva propôs ação declaratória de inexistência de débito c.c. indenizatória por danos morais, de rito comum, em face de Itapeva XII Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados (fls. 1/7). O MM. Juiz de origem indeferiu a tutela de urgência pleiteada na exordial (fls. 17/19). A ré ofereceu contestação (fls. 27/40), havendo a autora apresentado réplica (fls. 124/125). O ilustre magistrado de primeiro grau, de modo antecipado (fl. 127), julgou parcialmente procedente a ação (fls. 129, 131), para declarar a inexigibilidade do débito discutido na ação e para determinar a cessação das cobranças por parte da ré, sob pena de futura incidência de multa (fl. 131). Relativamente às verbas de sucumbência, a digna autoridade judiciária sentenciante deliberou que: Tendo em vista a sucumbência recíproca, arcarão as partes com o pagamento equitativo das custas e despesas processuais. Não havendo compensação de honorários advocatícios, segundo a nova disciplina dada ao tema pelo Código de Processo Civil de 2015, condeno cada uma das partes ao pagamento de honorários advocatícios da parte adversa, estes fixados em R$ 800,00, com fundamento no art. 85, § 8º, do Novo CPC, observando-se a condição da parte autora de beneficiária da justiça gratuita (fl. 131). Inconformada em parte com a sentença proferida, a autora interpôs, tempestivamente, apelação (fl. 134), aduzindo, em síntese, que: a permanência de dívida prescrita em plataforma de negativação configura dano moral; deve ser fixada multa para o caso de não cumprimento da obrigação de fazer; houve violação à Súmula 201 do Colendo Superior Tribunal de Justiça; os honorários advocatícios devem ser majorados (fls. 135/140). O recurso da autora não foi preparado, por ser ela beneficiária da justiça gratuita (fl. 17), tendo sido respondido pela ré (fls. 180/191). Após este relator ter determinado a suspensão do feito em razão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575- 11.2023.8.26.0000 (fls. 195/196), a autora postulou a desistência do recurso (fl. 201). É o relatório. 2. Depois de determinada a suspensão do feito em decorrência do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000 (fls. 195/196), a autora pleiteou a desistência da apelação (fl. 201). Não há óbice ao pedido de desistência do recurso articulado pela autora (fl. 201). Dispõe o art. 998, caput, do atual CPC que: O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Note-se que o digno advogado tinha poderes especiais para desistir do recurso (fl. 8). 3. Com tal medida, fica prejudicada a suspensão oriunda do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575- 11.2023.8.26.0000 (fls. 192/193). 4. Portanto, homologo, com base no art. 998, caput, do atual CPC e no art. 168, caput, do Regimento Interno deste tribunal, a desistência do apelo interposto pela autora (fl. 134), manifestada por ela (fl. 201). 5. Após as providências cabíveis, devolvam-se os presentes autos ao digno juízo de origem. São Paulo, 25 de junho de 2024. JOSÉ MARCOS MARRONE Relator - Magistrado(a) José Marcos Marrone - Advs: Yasser Ramadan (OAB: 327171/SP) - Christiano Drumond Patrus Ananias (OAB: 78403/MG) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 1014149-30.2023.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-27
Nº 1014149-30.2023.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Edilene Santana Vieira - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Aloha Iii - Visto. A r. sentença proferida às fls. 293/302 destes autos de ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente, movida por FUNDO DE INVEST. EM DIREITOS CREDITÓRIOS ALOHA III, em relação a EDILENE SANTANA VIEIRA, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, no tocante à busca e apreensão, ante a comprovada restituição do veículo, e, considerando que a quitação do débito contratual se deu no curso da lide, deferiu o levantamento do valor depositado às fls. 188/189, em favor do requerente e condenou a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa. Ainda, julgou improcedente a reconvenção, condenando a ré ao pagamento das custas iniciais da reconvenção e de honorários sucumbenciais arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa da reconvenção. Apelo da ré (fls. 307/328), requerendo a concessão do benefício da gratuidade judiciária e, alegando, em suma, que: (a) depositou judicialmente o bem com o intuito de evitar a possibilidade de mora, bem como eventuais anotações em seu nome nos registros de proteção ao crédito; (b) há um descumprimento contratual Disponibilização: quinta-feira, 27 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3996 547 com abusividade dos juros cobrados, o que traz a descaracterização da mora; (c) aponta a ilegalidade na cobrança da tarifa de cadastro de R$900,00, da despesa de registro de R$245,83 e irregularidade na cobrança de IOF no valor de R$555,47; (d) requer o deferimento do pedido de perícia judicial contábil; (e) pretende a transferência do veículo para seu nome vez que realizou o depósito do financiamento na totalidade. A apelação, não preparada, com pedido de gratuidade judiciária, foi contrarrazoada (fls. 367/388). É o relatório. A r. sentença foi disponibilizada no DJE em 24/10/2023, considerando-se publicada no primeiro dia útil subsequente (fls. 304); a apelação, protocolizada em 22/11/2023, é tempestiva, considerando os feriados de Finados (02/11/2023), Proclamação da República (15/11/2023) e Dia Estadual da Consciência Negra, além da suspensão de expediente do dia 03/11/2023 (Prov CSM 2678/2022) e das suspensões dos prazos processuais de 06/11 e 07/11/2023 (Comunicado 435/2023, DJE 07/11/2023, pág 01). A ré litiga nesta ação, atualmente, sem os auspícios da assistência judiciária gratuita. No recurso de apelação a requerida pleiteou a concessão da gratuidade, alegando que não possui condições de arcar com as custas e despesas do processo, afirmando que, apesar de ser advogada, está passando por período de dificuldade financeira, tendo como principal fonte de renda auxílio do INSS de menos de 2 salários mínimos (fls. 361/362), mencionando já ter comprovado movimentação bancária em agosto/2022 (fls. 241/243). O art. 99, § 3º do CPC/2015 predica que: Presume- se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. A declaração de insuficiência, desde que não haja outros elementos a infirmá-la, é suficiente à concessão do benefício. Contudo, no presente caso, é necessária a prestaçaõ de informações mais detalhadas acerca da situação financeira da apelante. Nesse quadro, e considerando que a requerida realizou depósito à vista de R$23.746,94, em 23/05/2023, após apreensão do veículo, deverá ela informar o valor de sua renda mensal, se tem imóveis e veículos, indentificando-os, se possui contas e aplicações bancárias, mencionando seus valores, e possui dependentes e quantos. Deverá, outrossim, juntar a última declaração prestada à Receita Federal para fins do IR, ou comprovar que está isenta de a prestar. Caso prefira, poderá, no mesmo prazo, providenciar o recolhimento do preparo recursal. Int. - Magistrado(a) Morais Pucci - Advs: Edilene Santana Vieira (OAB: 243433/SP) (Causa própria) - Marcio Perez de Rezende (OAB: 77460/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 2177182-02.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-27
Nº 2177182-02.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Evidence Previdencia S A - Interessado: Antonio Trofa - Agravada: Andrea Bonato - De início, transcrevo a sentença: Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelo executado EVIDENCE PREVIDÊNCIA S/A em face de ANDREA BONATO, alegando excesso de execução, eis que são devidos honorários advocatícios no percentual de 11,55% uma vez que a majoração aplicada em sede de Agravo contra despacho denegatório de Recurso Especial foi de 5% sobre o valor dos honorários previamente definidos e não de mais 5%, como indicado pela exequente, sendo devido o valor de R$ 93.993,05 havendo, portanto, excesso de execução em R$ 33.168,81. Houve resposta do exequente, pleiteando a rejeição da impugnação (fls. 92/103). É o relatório. Fundamento e Decido. Por sentença de fls.753/756 dos autos principais foram julgados improcedentes os pedidos deduzidos na inicial, sendo condenada a autora a arcar com as custas e despesas processuais, e com honorários advocatícios ao advogado do réu, fixados em 10% do valor atualizado da causa. Discordando da improcedência de seus pedidos, recorreu a autora, tendo sido negado o provimento ao seu recurso de apelação, com majoração dos honorários para 11% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 §11 do CPC.” (fls. 859/866 dos autos principais). Da negativa de seu recurso de apelação recorreu novamente a autora, ora executada, e nos termos do Acórdão do Agravo em Recurso Especial (fls. 968/972 dos autos principais) a verba honorária foi majorada “em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados, limitados a 20%, nos termos do art. 85 § 11, do NCPC.”. Deste modo, houve majoração da verba honorária em 5% sobre o percentual anteriormente fixado (e não sobre o percentual anteriormente fixado, como alegado pelo impugnante), sendo, portanto, percentual de 16% do valor da causa. Deste modo, não há que se falar em excesso de execução, uma vez que corretos os cálculos apresentados a fls. 70. Isto posto, REJEITO a impugnação apresentada, e fixo o débito para fevereiro de 2024 em R$ 122.101,86. Considerando que já houve depósito do valor integral do débito JULGO EXTINTA a execução, na forma do art. 924, II do CPC. Fica deferido o levantamento integral do depósito de fl. 88 no importe de R$ 122.101,86 em favor da exequente, mediante apresentação de formulário MLE devidamente preenchido.. A agravante alegou incorreção no valor considerado a título de honorários. A decisão atacada é sentença (art. 2036, § 1º, do CPC). Da sentença, cabe apelação (art. 1.009 do CPC). Incorreu a agravante em erro grosseiro ao interpor este recurso, não se aplicando o princípio da fungibilidade. Menciono, nesse sentido, os seguintes precedentes deste E. Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. CUSTAS FINAIS. 1. Decisão que determina que os agravantes-executados recolham as custas finais. 2. Requerimento de aplicação do § 3º do art. 90 do CPC. 3. Decisão recorrida que tem natureza jurídica de sentença 4. Descabimento da aplicação do princípio da fungibilidade recursal - Erro grosseiro. 5. Agravo de instrumento não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2044172- 90.2023.8.26.0000; Relator (a):Luís H. B. Franzé; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -41ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/03/2023; Data de Registro: 26/03/2023). Agravo de instrumento. Interposição contra decisão que extinguiu cumprimento de sentença e determinou o recolhimento das custas finais. Inadmissibilidade. Cabimento de apelação. Erro grosseiro que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2151954-93.2022.8.26.0000; Relator (a):Walter Exner; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Caetano do Sul -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/03/2023; Data de Registro: 07/03/2023). Locação de imóvel Execução de título extrajudicial Agravo de instrumento contra a sentença que extinguiu a execução (CPC, art. 924, II) Ato impugnável por apelação Erro grosseiro Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2052461-80.2021.8.26.0000; Relator (a):Vianna Cotrim; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -23ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/05/2021; Data de Registro: 04/05/2021). Nego, pois, seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) Morais Pucci - Advs: Fabrício Zir Bothome (OAB: 337368/SP) - Andrea Bonato (OAB: 198047/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 2173541-06.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-27
Nº 2173541-06.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Agravante: Gilmar Alexandre Guedes - Agravado: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento em face de respeitável decisão que indeferiu a liminar do pedido de reativação/recuperação de conta “Instagram” e indeferiu a concessão da justiça gratuita. O MM. Juiz indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita determinando o recolhimento das custas de ingresso sob pena de cancelamento da distribuição sob o fundamento de que o autor aufere rendimentos em valor superior a três salários mínimos, o que não se coaduna com a condição de necessitado. Argumenta o agravante ser policial militar, possuindo como remuneração base R$2.325,80, que acrescidos a um regime de escalas em suas folgas, representa uma renda bruta total de R$6.818,62 (p. 45-47), mas que somados todos os descontos com contribuições diversas e empréstimos, percebe uma renda líquida de R$3.279,36 e que não tem condições de custear o processo. Também pleiteia a concessão de liminar tutela de urgência pleiteada, determinando, de imediato, a reativação do perfil @007guedes (https://www.instagram.co m/007guedes?igsh=NmVveXFheHVmN2x4), sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 1.000,00, ou outro valor a ser arbitrado em favor do agravante em caso de descumprimento. Alega que sua conta é pessoal, e a manutenção da decisão agravada lhe impõe um evidente risco, qual seja, a utilização de sua conta, sua imagem, e seus dados por terceiros criminosos, que estão tentando aplicar golpes em seus amigos, parentes, e seguidores. Sustenta que o periculum in mora resta configurado ante a reiterada tentativa de criminosos de aplicar golpes se utilizando da imagem e do seu perfil na rede social, sem que o réu impedisse tal prática delituosa mesmo após regular denúncia pelo consumidor usuário. Não conseguiu resolver a questão por meios administrativos. Busca o efeito suspensivo e ativo para que seja concedida a liminar para a reativação de sua conta, bem como a concessão da benesse da gratuidade judiciária. Recurso tempestivo. É o relatório. DECIDO. A antecipação da tutela e/ou atribuição de efeito suspensivo só se concedem na hipótese de haver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, decorrentes da imediata produção de seus efeitos e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (Código de Processo Civil - artigo 995, parágrafo único). Assim, preservado o convencimento do MM. Juiz, está demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, pois, constata-se que a conta do agravante foi invadida por terceiros e está sendo utilizada para aplicação de golpes em seus seguidores (p.3-origem), estando presentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada recursal, a fim de impedir o prolongamento dos prejuízos da agravante e de terceiros. Nesse sentido, assim decidiu este Egrégio Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória por danos morais Alegação autoral de invasão de conta na rede social “Instagram” Decisão agravada que relegou a análise da tutela de urgência para momento posterior à apresentação de resposta Insurgência recursal da autora Pretensão de restabelecimento do acesso à conta Cabimento Requisitos do art. 300, do Código de Processo Civil, preenchidos Probabilidade do direito demonstrada Documentação acostada à inicial que demonstra que a agravante teve a sua conta do Instagram invadida por terceiros falsários, que passaram a utilizá-la para a aplicação de golpes em seus seguidores O perigo de dano irreparável ou de difícil reparação decorre da possibilidade de utilização de perfil vinculado à imagem da autora para aplicação de golpes em face de terceiros de boa-fé A invasão da conta da agravante por terceiros falsários tornou-se fato incontroverso nos autos Prolação de sentença de parcial procedência no Juízo a quo que, circunstancialmente, não afasta o interesse recursal da autora Recurso parcialmente provido, para confirmar a liminar que determinou o restabelecimento do acesso da conta à agravante Ressalva-se, todavia, que a determinação restringe-se às contas de titularidade da autora RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJSP - 2207351- 06.2023.8.26.0000 - Relator(a): Michel Chakur Farah - Órgão julgador: 28ª Câmara de Direito Privado - Publicação: 07/05/2024) Vislumbra-se a presença de tais requisitos também em relação ao pleito da justiça gratuita, porque sem a suspensão dos efeitos da respeitável decisão pode ocorrer a extinção do processo com fundamento na falta de recolhimento de despesas processuais. Assim, concedo a liminar para a reativação da conta do agravante, qual seja perfil @007guedes (https://www.instagram.com/0 07guedes?igsh=NmVveXFheHVmN2x4), sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 limitada a R$10.000,00, bem como concedo o efeito suspensivo para impedir a extinção do processo sem resolução do mérito por falta de recolhimento de despesas processuais, até o pronunciamento desta Colenda 27ª Câmara. Por outro lado, não se vislumbra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo enquanto se aguarda o julgamento deste recurso, sobretudo porque já está sendo concedido o efeito suspensivo nesta ocasião. O prosseguimento da ação na origem dependerá da solução deste agravo, pois há o pressuposto relativo à concessão ou não da benesse, o que implicará na necessidade ou não do recolhimento de despesas processuais, salvo eventual pedido que justifique apreciação com urgência pelo juízo de origem. Comunique-se ao Juízo de origem, com urgência. Intime-se a parte agravada, para querendo, apresentar resposta no prazo de (15) quinze dias nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. P.I. - Magistrado(a) Dario Gayoso - Advs: Heder Willian de Oliveira (OAB: 429186/ SP) - Sala 513
Processo: 1002146-31.2024.8.26.0624
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-27
Nº 1002146-31.2024.8.26.0624 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Ana Rafaela Souza Pedroso Gangi (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Volkswagen S/A - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento no efeito devolutivo, nos termos do art. 1.012, “V”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- BANCO VOLKSWAGEN S/A ajuizou ação de busca e apreensão em face de ANA RAFAELA SOUZA PEDROSO GANGI. Comprovada a mora, foi concedida medida liminar de busca e apreensão do veículo oferecido como garantia do contrato de financiamento (fls. 49). Os benefícios da gratuidade da justiça foram concedidos à ré (fls. 64). Pela respeitável sentença de fls. 70/72, cujo relatório adoto, a douta Juíza julgou procedente a ação de busca e apreensão movida por Banco Volkswagen S/A. contra Ana Rafaela Souza Pedroso Gangi, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC), para consolidar o domínio do bem nas mãos da credora, tornando definitiva a liminar concedida. Determinou o cumprimento do disposto no art. 2º do Decreto-lei nº 911/69, oficiando-se ao DETRAN, comunicando estar a parte autora autorizada a transferir o veículo a terceiros. Condenou a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixou em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa corrigido monetariamente, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC, corrigidas aquelas desde o desembolso e estes a partir do ajuizamento até a quitação plena, observada a gratuidade processual deferida à ré (fls.64). Arbitrou os honorários do dativo nomeado no limite máximo da Tabela PGE, expedindo-se certidão. Inconformada a ré apelou. Em resumo alegou que passou por alguns problemas financeiros que acarretaram atraso no pagamento das parcelas do pagamento do financiamento do veículo. Tentou por várias vezes negociar, todavia, a requerente não deu importância a solicitação. Devido a situação a requerida fez empréstimo para pagar as parcelas pendentes. A apelante é assalariada, possui despesas pessoais, não detém condições de contrair outro empréstimo para pagamento da integralidade do débito (fls. 77/80). O autor apresentou contrarrazões aduzindo que, com o advento da Lei nº 10.931/04, em vigência desde 2/8/04, que alterou o art. 3º, § 2º do Decreto-Lei n.º 911/69, não existe mais a possibilidade de purgação da mora pelo pagamento somente das parcelas vencidas. Desta forma o valor da causa perfaz o importe das parcelas vencidas atualizadas e vincendas do contrato. Ademais, é sabido que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça em julgamento definitivo do Recurso Especial nº 1418593/MS, recurso repetitivo, nos moldes do art. 543-C, em 14/5/14, deu provimento ao recurso no sentido de ser necessário o pagamento da integralidade da dívida para purgação da mora, no prazo de cinco dias, após a execução da liminar (fls. 84/87). 3.- Voto nº 42.547. 4.- Aguarde- se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017 deste Tribunal de Justiça de São Paulo, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Aparecida Teles Rodrigues (OAB: 104824/SP) (Convênio A.J/OAB) - Flávio Neves Costa (OAB: 153447/SP) - Ricardo Neves Costa (OAB: 120394/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 2153096-98.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-27
Nº 2153096-98.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Tokio Marine Seguradora S.a. - Agravado: Jsl S/A - Interessado: Luciano Rodrigues Martins - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar de concessão do efeito suspensivo, interposto pela autora TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. contra a r. decisão que, nos autos da ação regressiva, deferiu a denunciação da lide ao condutor autônomo contratado pela ré JSL S.A., nos termos do artigo 8º, par. ún., da Lei nº 11.442/2007. Inconformada, pugna a agravante pela reforma da decisão, sob a alegação de que o dispositivo legal que amparou a decisão interlocutória é uma prerrogativa que pode ou não ser exercida pelo transportador e, sendo o motorista transportador autônomo de cargas agregado que atua de forma exclusiva para a agravada, deve ser equiparado a funcionário, motivo pelo qual não atende à condição de terceiro para o exercício do direito de regresso. Afirma, assim, que a denunciação pretendida é descabida e demonstra o intuito da denunciante de se eximir de sua responsabilidade, criando atraso injustificado e discussões alheias ao processo. Alega, ademais, que mesmo que se admitisse a qualidade de terceiro do motorista, não seria hipótese de denunciação da lide, porquanto não há obrigação legal imposta. Pede, assim, o provimento do recurso para afastar a denunciação da lide. Recurso processado sem a concessão do efeito suspensivo (fls. 27/28) e respondido (fls. 33/43). Em nova análise dos autos foi verificada irregularidade da representação processual da agravada JSL S.A., vez que ausente procuração outorgada em seu nome. Concedido prazo para a regularização (fls. 44), sobrevieram os documentos de fls. 47/175. É o relatório. Conforme consta dos autos originários (fls. 589/592), foi proferida sentença que julgou procedente a ação principal e a lide secundária. Nesse sentido, há evidente desaparecimento superveniente do interesse recursal. Desta feita, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, observando- se que restou evidentemente prejudicado, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. Intimem-se e arquivem-se. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: Jorge Luis Bonfim Leite Filho (OAB: 309115/SP) - Renato Silviano Tchakerian (OAB: 300923/SP) - Elizandra Mendes de Camargo da Ana (OAB: 210065/SP) - Carlos Gedião Heiderich Junior (OAB: 243174/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707
Processo: 2152489-51.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-27
Nº 2152489-51.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bragança Paulista - Agravante: Filippo Milani Morelli - Agravado: Município de Bragança Paulista - Agravada: Telefônica Brasil S.a - Cuida-se agravo de instrumento interposto contra r. decisão de fls. 49 dos autos originários que determinou a remessa dos autos à Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública, proferida em ação indenizatória proposta por FILIPPO MILANI MORELLI contra Telefônica Brasil S.A. e Município de Bragança Paulista. Inconformado, recorre o autor, ora agravante, objetivando fixar a competência da ação na Justiça comum, na qual foi proposta, qual seja, a 4ª Vara Cível de Bragança Paulista/SP. É o relatório. O recurso não deve ser conhecido por esta C. Câmara. A ação originária versa sobre ressarcimento por danos materiais e morais decorrentes de responsabilidade extracontratual das rés, Municipalidade e concessionária de serviço público de fornecimento de telefonia, as quais seriam responsáveis pelos fios e cabos que estavam na via pública na altura dos veículos que trafegavam, causando o acidente de motocicleta do autor. Ocorre que a pretensão deduzida funda-se em responsabilidade civil extracontratual de concessionária de serviço público de telefonia e do Município. Conforme disposto no artigo 3º, I.7, b, da Resolução nº 623/2013 do órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça de São Paulo, a matéria em questão é inserida no âmbito da competência recursal preferencial de uma das Câmaras da Seção de Direito Público: A Seção de Direito Público, [...] I - 1ª a 13ª Câmaras, com competência preferencial para o julgamento das seguintes matérias: I.7 b. extracontratuais de concessionárias e permissionárias Disponibilização: quinta-feira, 27 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3996 651 de serviço público, que digam respeito à prestação de serviço público, ressalvado o disposto no item III.15 do art. 5º desta Resolução. Ainda, conforme a Súmula a 165 deste E. Tribunal de Justiça: Compete à Seção de Direito Público o julgamento dos recursos referentes às ações de reparação de dano, em acidente de veículo, que envolva falta ou deficiência do serviço público., nesse sentido é o entendimento adotado pelo C. Órgão Especial, observada a nova redação art. 5º, III.15 da Resolução TJSP nº 623/2013, que excepcionou a competência das 25ª a 36ª Câmaras de Direito Privado nas ações que envolvam deficiência ou falta do serviço público, cite-se: Conflito de Competência Cível. Tema da petição inicial: responsabilidade civil extracontratual. Motorista que alega danos morais e estéticos supostamente suportados quando em trânsito por via pública, ação julgada procedente em primeiro grau. Afirmação de culpa do empregado da ré, prestadora de serviço ao Estado. Telefonia. Competência da Câmara suscitada, conflito procedente. Incidência da súmula n. 165 deste Tribunal de Justiça: “Compete à Seção de Direito Público o julgamento dos recursos referentes às ações de reparação de dano, em acidente de veículo, que envolva falta ou deficiência do serviço público (TJSP; Conflito de competência cível 0006220-48.2022.8.26.0000; Órgão Especial; rel. Des. Costabile e Solimene; j. 30/03/2022). CONFLITO DE COMPETÊNCIA - Pedido inicial que tem como questão de fundo acidente entre a motocicleta do autor, atingido na região do pescoço por um fio da linha telefônica (pertencente a uma das rés), que, alega-se, encontrava-se sem manutenção - Responsabilidade civil extracontratual de empresa concessionária de serviço público - Entendimento no sentido de que a expressão “acidente de veículo” diz respeito à “colisão entre veículos em trânsito”, não sendo cabível ampliar o significado de tal expressão para fixação de competência. Competência da Seção de Direito Público nos termos do inciso I.7, “b”, do art. 3º, da Resolução nº 623/2013. Entendimento da súmula 165, deste Órgão. (TJSP; Conflito de competência cível 0015472-12.2021.8.26.0000; Relator: Alex Zilenovski; Órgão Especial; Data do Julgamento: 21/07/2021) CONFLITO DE COMPETÊNCIA - Ação de reparação de danos materiais e morais -Responsabilidade atribuída à concessionária de serviço público em razão de acidente causado por fio de telefonia solto em via pública -Responsabilidade civil extracontratual de empresa concessionária de serviço público- Aplicação do art. 3º, I, item “I.7”, da Resolução n° 623/2013, alterada pela Resolução nº 648/2014 - Competência da Seção de Direito Público - Fixação da competência da 6ª Câmara de Direito Público Conflito procedente. (TJSP; Conflito de competência cível 0004796-05.2021.8.26.0000; Relator: Ademir Benedito; Órgão Especial; Data do Julgamento: 17/03/2021). Conflito negativo de competência. Ação indenizatória material e moral contra a Telefônica. Responsabilidade extracontratual de concessionária de serviço público referente ao próprio serviço prestado, no tocante à manutenção de fiação em via pública. Competência da seção de Direito Público do TJSP, de acordo com o artigo 3º, I.7 das Resolução 623/2013 deste Órgão Especial. Conflito procedente, competente a Câmara Suscitada. (TJSP; Conflito de competência cível 0029623-17.2020.8.26.0000; Relator: Soares Levada; Órgão Especial; Data do Julgamento: 18/11/2020). COMPETÊNCIA RECURSAL. Pretensão indenizatória decorrente de acidente causado por fio solto em via pública. Responsabilidade civil extracontratual de empresas concessionárias de serviço púbico. Competência da Seção de Direito Público Artigo 3º, I.7, b, da Resolução nº 623/2013 e Súmula nº 165, da Seção de Direito Púbico. Recurso não conhecido, determinada a redistribuição. (TJSP; Apelação 1000027-23.2022.8.26.0348; Relator: Sá Duarte; 33ª Câmara de Direito Privado; Data de julgamento: 19/09/2023). APELAÇÕES CÍVEIS. Interposições contra sentença que julgou procedente o pedido formulado na ação indenizatória por danos materiais e morais contra a Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL. Fiação de energia elétrica que causa danos em pedestre, na via pública. Ação que se apoia em responsabilidade civil de concessionária ou permissionária, prestadora de serviço público. Ilícito extracontratual apoiado na responsabilidade objetiva. Matéria de competência de uma das Colendas Câmaras da Seção de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Resolução nº 623/2013. Determinação de redistribuição. Apelação não conhecida com determinação de redistribuição. (TJSP; Apelação 1022270-57.2017.8.26.0114; Relator: Mario A. Silveira; 33ª Câmara de Direito Privado; Data de julgamento: 17/08/2020) A competência da Seção de Direito Público é corroborada pela inclusão no polo passivo também da Municipalidade de Bragança Paulista, à qual é atribuída a responsabilidade de fiscalização das atividades das concessionárias. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, determinando-se sua redistribuição a uma das Câmaras de Direito Público deste E. Tribunal de Justiça de São Paulo. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: Brenda Rolemberg de Lima (OAB: 346135/SP) - Marcos de Lima (OAB: 79445/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707
Processo: 2044679-17.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-27
Nº 2044679-17.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Evandro Caribe da Fonseca Junior - Agravado: Fundaçao para O Vestibular da Universidade Estadual Paulista Julio de Mesquita Filho - Agravado: Presidente da Comissão Examinadora do Concurso Público para Provimento do Cargo de Delegado de Polícia - Agravado: Diretor Presidente da Fundação para O Vestibular da Universidade Estadual Paulista Júlio de Mesquista Filho - Vunesp - Agravado: Estado de São Paulo - Agravado: Vunesp Fundação Parao Vestibular da Universidade Estadual Paulista - AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PERDA DO OBJETO RECURSAL. Sentença proferida na origem. Recurso prejudicado. Negado seguimento ao recurso, com fundamento no art. 932, III, do CPC. Disponibilização: quinta-feira, 27 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3996 724 Trata-se de agravo de instrumento interposto por Evandro Caribe da Fonseca Junior contra a r. decisão de fls. 207/208 que, nos autos do mandado de segurança de origem, impetrado contra ato do Presidente da Comissão Examinadora do Concurso Público e do Diretor-Presidente da Fundação Vunesp, indeferiu a liminar pleiteada. A r. decisão foi proferida nos seguintes termos: O pedido liminar não comporta acolhimento. De início, saliente-se que a controvérsia a ser analisada pelo juízo, refere- se à possibilidade de o Poder Judiciário realizar o controle jurisdicional sobre o ato administrativo que profere avaliação de questões em concurso público/provas. Constata-se que a causa de pedir ataca a correção de prova objetiva, porque entende o impetrante que algumas questões deveriam ser anuladas, por suposta alegação de erro grosseiro. Todavia, apenas em casos excepcionais é que se pode avaliar a possibilidade de anulação, sendo certo ainda que o erro grosseiro deve ser algo comprovado, que não é o caso dos autos. As dúvidas ventiladas na exordial, a princípio não demonstram ilegalidade evidente e estão constritas ao juízo técnico razoável da banca de concurso. Afinal, como já mencionado anteriormente, o Poder Judiciário não é instância revisional das provas de concurso, sendo que, aqui, o que existe é dúvida a ser sanada adequadamente pelo concurso, dentro da separação própria dos Poderes. Em sede de cognição sumária, própria desta fase do procedimento e sem prejuízo de melhor e mais aprofundado exame ao final, não estão presentes os requisitos da tutela pretendida anulação de ato administrativo e reintegração no certame. No presente caso, não estão presentes os requisitos para a concessão da liminar, pois, embora relevantes os argumentos da parte autora, não se verifica que poderá haver ineficácia da ordem judicial, se concedida após a citação e apresentação da contestação pela parte requerida. O art. 300 do Código de Processo Civil, faculta ao magistrado a possibilidade de antecipação da tutela, total ou parcial, condicionada a três requisitos: a) prova inequívoca da alegação; b) verossímilhança do pedido; e, c) receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou que fique caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatórío do réu. No caso dos autos, ao melhor examinar a questão trazida ao debate, verifica-se a ausência dos requisitos ensejadores da medida liminar. Além da irreparabilidade do dano, há que se demonstrar a existência de “prova inequívoca” suficiente a convencer da verosimilhança da alegação. As razões de fato e de direito apresentadas com a inicial, NÃO evidenciam a presença dos requisitos autorizadores da liminar postulada, pois as razões de fato e de direito trazidas com a inicial não revelam a presença dos requisitos previstos no artigo 300, do Código de Processo Civil e necessários ao deferimento da tutela de urgência requerida. Saliento que a jurisprudência firmou posicionamento no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário, no controle jurisdicional de legalidade, substituir-se à banca examinadora do concurso público para reexaminar os critérios de correção das provas e conteúdo das questões formuladas (STF, MS 30591/ DF, rel. Min. Gilmar Mendes, j. 24/5/2011; MS 27260,rel. Min. Carlos Britto, rel. para acórdão Min. Carmen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 29/10/2009, DJe26/3/2010). No mais, não houve a notificação da parte impetrada. Assim, não vislumbrando, no juízo sumário de cognição desta fase processual, prova inequívoca do direito, fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou verossimilhança nas alegações, INDEFIRO a tutela de urgência requerida. Em suas razões recursais, sustenta o agravante que a questão nº 58 do certame deve ser anulada pelo Poder Judiciário, por flagrante ilegalidade, eis que eivada de vício grosseiro e perceptível de plano pelo julgador, sem que isso importe substituição da banca examinadora. Alega que o enunciado da questão e seu gabarito contrariam jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, manifestada especialmente em sede de ADI, que é dotada de efeito vinculante e erga omnes. Aduz que o conteúdo cobrado na questão em comento, com base no Decreto nº 5.071/2004, inserido expressamente em seu enunciado, não possui correlação com o tema proposto, qual seja, protocolo de prevenção, repressão e punição do tráfico de pessoas, especialmente mulheres e crianças. Assevera que tal decreto nem sequer foi previsto no conteúdo programático do concurso, devendo ser anulada a questão. No mais, afirma que não foram apresentadas as razões pelas quais os recursos contra a mencionada questão foram indeferidos, o que prejudica o seu direito de recorrer. Invoca a redação do art. 35 do Decreto nº 60.449/2014, bem como o disposto no art. 37 do Edital do concurso, reiterando a necessidade de anulação da questão. Colaciona julgados. Nesse cenário, pleiteia a concessão da tutela antecipada recursal e, ao final, o provimento do recurso, para reforma da r. decisão agravada, a fim de se conceder a liminar para sua habilitação provisória no certame. Recurso processado sem a outorga da tutela antecipada recursal (fls. 40/44). Às fls. 51/52 o agravante requereu a desistência do recurso. Às fls. 55 foi juntada cópia da sentença proferida na origem, a qual, considerando pleito do impetrante pela desistência da ação mandamental, julgou extinto o processo, sem apreciação do mérito, com fundamento no art. 485, I, c.c. arts. 330, IV, e 290 do CPC. Parecer da D. Procuradoria de Justiça Cível às fls. 57/58, pelo não conhecimento do recurso. FUNDAMENTOS E DECISÃO. Possível o julgamento unipessoal, nos moldes do art. 932, III, do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 998, caput, do Código de Processo Civil, o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. A desistência recursal é, pois, ato unilateral que pode ser realizado a qualquer tempo, sem anuência do recorrido ou de litisconsortes do recorrente, quando este não pretende mais submeter a sua pretensão à análise do Judiciário (STJ, REsp nº 1210979/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. em 11/02/2014). Assim, possível a desistência manifestada nestes autos. No mais, o recurso está prejudicado. Consoante narrado acima, a ação que originou o presente agravo de instrumento já foi sentenciada, tendo sido julgada extinta. Assim, o objeto do recurso está de todo prejudicado, pois a tutela buscada pelo agravante perdeu seu efeito prático, de modo a afastar o interesse processual. A esse respeito preleciona Vicente Greco Filho: O interesse processual, portanto, é uma relação de necessidade e uma relação de adequação, porque é inútil a provocação da tutela jurisdicional se ela, em tese, não for apta a produzir a correção da lesão arguida na inicial. Haverá, pois, falta de interesse processual se, descrita determinada situação jurídica, a providência pleiteada não for adequada a essa situação. Destarte, o presente recurso restou prejudicado pela perda superveniente do seu objeto. À vista do analisado, NEGA-SE SEGUIMENTO ao recurso, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015. Int. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Edmilson Teixeira Luz (OAB: 59372/BA) - Evandro Caribé da Fonseca Junior (OAB: 56008/BA) - 1º andar - sala 12
Processo: 2176104-70.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-27
Nº 2176104-70.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cerqueira César - Agravante: Francisco de Sales Zaloti (Herdeiro) - Agravante: Maria Julieta Zaloti (Espólio) - Agravante: Dirce Rodrigues Zaloti (Herdeiro) - Agravado: Ministerio Publico do Estado de São Paulo - Interessado: Agnaldo Aparecido Lopes - Interessado: Fatima Aparecida Jose - Interessado: Município de Cerqueira César - Interessado: Dirceu Silvestre Zaloti - Interessado: Jose Tarcisio Faulim - Interessada: Alice Renata Mazza - Interessado: Mauri Cangussu de Souza - Interessado: José Maurício Rovai Simon - Interessada: Joelma Mozzone Simon - Vistos, Trata-se de agravo de instrumento interposto por Francisco Sales Zaloti e Maria Julieta Zaloti sucedida por Dirce Rodrigues Zaloti, em face da r. decisão de fls. 254/257 dos autos originais, em ação cautelar incidental movida por Ministério Público do Estado de São Paulo e por Prefeitura Municipal de Cerqueira César, na qual a magistrada a quo negou pedido de desbloqueio de bens, sob o argumento de que já se operou o trânsito em julgado da ação (fls.48/53). Os agravantes sustentam que a presente ação cautelar incidental foi ajuizada para assegurar a efetividade de condenação pecuniária imposta ao irmão - Dirceu Silvestre Zaloti condenado em ações de improbidade administrativa. Disponibilização: quinta-feira, 27 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3996 725 Informam que, no deslinde do processo, foi concedida liminar para tornar indisponíveis bens de que são proprietários, decisão contra a qual se insurgiram recentemente nos autos originais, pedindo nova decisão que cessasse a indisponibilidade, o que lhes foi negado na decisão a quo. O argumento dos agravantes para tanto é o de que nunca foi comprovado que eles tivessem praticado atos dolosos de improbidade ou de dilapidação patrimonial, devendo a questão ser reapreciada a luz da nova Lei 14.230/2021, visto que a liminar foi concedida há mais de dez anos. Nos fundamentos jurídicos apresentados, as recorrentes justificam a retroação da Lei 14.230/2021 para o caso em tela com base em precedentes do STF ARE nº 1.346.594/SP e ARE nº 843.989. Neste sentido, alegam que o art. 16 da referida Lei superveniente previu a possibilidade de indisponibilidade quando comprovado risco de dano irreparável ou ao resultado útil do processo. Também afirmam a desproporcionalidade da medida constritiva, alegando descompasso entre o valor dos bens indisponibilizados e o da condenação. Por fim, atacam a decisão da magistrada a quo, argumentando que liminar não é ato jurídico perfeito e pode ser revista a qualquer tempo, não se sujeitando aos efeitos da coisa julgada argumento com o qual pleiteiam a cassação da liminar de dez anos atrás. Houve pedido de efeito ativo recursal, para os fins de sobrestamento do processo, enquanto não dirimido o mérito deste recurso de agravo. Após a interposição do agravo, os agravantes protocolaram petição (fls. 24), requerendo o aditamento da peça recursal para adicionar o argumento de que, por terem decorrido mais de cinco anos entre o término do mandato do irmão condenado (28/05/2008) e a propositura da ação cautelar incidental da origem (01/11/2023), teria se operado a prescrição, nos termos do art. 23 da Lei 14.230/2021. É o relatório. Decido. Verifica-se, inicialmente, que as agravantes interpuseram recurso sem a comprovação de recolhimento do devido preparo recursal. Nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, o recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Somado a isso, vale mencionar que, no que se refere ao benefício da justiça gratuita, a decisão que a concede tem eficácia ex nunc, isentando a parte das taxas judiciárias apenas após sua concessão, sem produzir efeitos retroativos. Nesse sentido, do C. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE VALIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. 1. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. 2. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. 3. EQUÍVOCO NA VALORAÇÃO DA PROVA. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE NO CASO. SUMÚLA 83/STJ. 4. LEGITIMIDADE PASSIVA. REGULARIDADE E VALIDADE DA CESSÃO DE CRÉDITO. CONCLUSÃO PAUTADA EM FATOS E PROVAS. REEXAME INVIÁVEL. SÚMULA N. 7/STJ. 5. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. CONCLUSÃO PAUTADA EM FATOS E PROVAS. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA NESSA FASE RECURSAL. EFEITOS EX NUNC. 6.DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 7. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A apontada violação ao art. 1.022 do CPC/2015 não se sustenta, uma vez que o Tribunal de origem examinou, de forma fundamentada, todas as questões que foram submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que tenha decidido em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. (...) 5. Tendo a Corte local entendido que a parte requerente da gratuidade não comprovou a alegada hipossuficiência, a revisão dessa convicção demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada na via eleita, ante a incidência do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 6. Conforme jurisprudência deste Superior Tribunal, a concessão dos benefícios da justiça gratuita irradia efeitos ex nunc, isto é, não possui efeitos sobre atos processuais pretéritos. Incidência da Súmula 83/STJ no ponto. 7. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.930.115/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023; g.n.). Compulsando os autos, verifica-se que, a fls. 159/167, na petição em que postularam a reconsideração da decisão que indeferira a liminar, assim se manifestaram os ora recorrentes quanto à gratuidade: Preambularmente: Os requerentes, com fundamento no artigo 98 do Código de Processo Civil, são pessoas juridicamente pobres, auferem menos de 03 salários mínimos, sendo pois hipossuficientes, requerem pois, como de fato foram beneficiados no referido processo com o direito a assistência judiciária gratuita. Posto isso requer que seja deferida assistência judiciária seu favor. No entanto, pela redação acima, não ficou claro se as partes já gozavam ou não o benefício da gratuidade, porque, apesar de requererem o deferimento da medida, ao mesmo tempo afirmaram já gozar da benesse. No que se refere à decisão atacada, a magistrada a quo mencionou o pedido de justiça gratuita no relatório da decisão agravada, mas não apreciou o referido pleito. As partes tampouco protestaram contra a omissão da decisão, seja via embargos de declaração, seja nas razões deste recurso. Sendo assim, em vista da nebulosidade apontada, intime-se a parte recorrente para que providencie o recolhimento do preparo recursal em dobro, juntando a guia de recolhimento e seu respectivo comprovante de pagamento, ou comprove ser beneficiária de justiça gratuita, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento da providência, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Luiz Carlos Dalcim (OAB: 47248/SP) - Flavio Darci Zaloti (OAB: 361638/SP) - Camila Ferreira da Silva (OAB: 256151/SP) - Roggero da Silva Bolda Sbalchiero Rizzato (OAB: 233029/SP) - Thiago Gyorgio Dalcim (OAB: 337719/SP) - Joao Rossetto (OAB: 36589/SP) - Mauricio Cesar Simon (OAB: 309162/SP) - 1º andar - sala 12
Processo: 3005449-48.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-27
Nº 3005449-48.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Rodrigo da Costa Benitez - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento tempestivamente interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo em face da decisão de fls. 126 dos autos da ação de procedimento comum que lhe é movida por Rodrigo da Costa Benitez, que estipulou honorários periciais em 88 UFESPs, nos termos da Tabela Anexa da Resolução nº 910/2023 do Tribunal de Justiça de São Paulo. Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que o artigo 95, § 3º do Código de Processo Civil prevê que, quando o pagamento da perícia for de responsabilidade do beneficiário da justiça gratuita, os honorários do perito serão pagos com recursos alocados no orçamento dos entes públicos e, nessa hipótese, o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, na sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. Assevera que, a fim de evitar custos demasiados ao orçamento estatal, é de rigor a utilização da Tabela do CNJ, o que encontra amparo na lei e na jurisprudência. Aduz que o Juízo a quo arbitrou honorários no valor total de R$3.111,68, quantia que supera o máximo previsto na Tabela do CNJ (R$1.500,00). Requer o processamento do recurso em seu efeito suspensivo e, no mérito, seja a verba reduzida para o valor máximo de R$1.500,00. É a síntese do necessário. Decido. O art.1.019, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza oRelator a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Jáo art.995, parágrafo único, do referido diploma legal estabelece os requisitospara a suspensão da eficácia da decisão recorrida, quais sejam: fumus boni iuris e periculum in mora.Tais requisitos, por simetria, também devem ser observados para a concessão do efeito ativo (tutela antecipada recursal). E, analisando os autos, verifico que os requisitos estão presentes. A presente ação tem como objetivo a revisão do adicional de insalubridade pago em favor do autor, Agente de Segurança Penitenciária lotado no CDP I de Pinheiros, considerando que o benefício foi reduzido de 40% para 10%, com a designação do autor para o Cargo de Diretor II do mesmo CDP. A Tabela anexa à Resolução nº 910/2023 deste E. Tribunal estabelece o valor máximo correspondente a 88 UFESPS para o item 8. Vistorias e perícias técnicas (condições estruturais de segurança e solidez de imóvel, segurança do trabalho/insalubridade, demolitória, nunciação de obra nova) Grau II - 88 UFESPs. A Tabela anexa à Resolução nº 232/2016 do CNJ, indicada pela agravante, é de utilização subsidiária, reservada à hipótese em que não haja normativa própria do Tribunal, conforme dispõe o art. 95, §3º, inciso II do Código de Processo Civil. In verbis: Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. § 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado; II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. Por outro lado, há de se considerar que a fixação de honorários periciais, por ora, é provisória, e que o perito havia aceitado o encargo por valor menor que o fixado pelo juízo na decisão agravada (fls. 107). Presente, assim, a plausibilidade do direito. Igualmente presente, a urgência, na medida em que o Estado poderá ser compelido a dispender valor eventualmente superior ao que for considerado devido, oportunamente, quando da avaliação do laudo e fixação dos honorários definitivos. Ante o exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A LIMINAR, para reduzir os honorários provisórios para o valor de R$2.000,00. Comunique-se o Juízo de Origem. À contraminuta, no prazo legal. Após, tornem os autos conclusos para julgamento de mérito. Int. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Luciana Regina Micelli Lupinacci (OAB: 246319/SP) - Danilo Alves Galindo (OAB: 195511/SP) - 1º andar - sala 12
Processo: 1001637-90.2019.8.26.0296
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-27
Nº 1001637-90.2019.8.26.0296 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaguariúna - Apelante: Wilson Camargo (Justiça Gratuita) - Apelado: Município de Santo Antônio de Posse - AÇÃO ORDINÁRIA - Incompetência recursal deste E. Tribunal de Justiça, porquanto o valor atribuído à causa não supera o equivalente a 60 salários mínimos - Inteligência da norma do art. 98, I, da CF, do art. 41, caput e §1º, da LF nº 9.099/95 e do art. 2º, §1º, da LF nº 12.153/09 - Recurso não conhecido, determinando-se a remessa ao Colégio Recursal competente. Vistos, etc. Cuida-se de ação ordinária movida por Wilson Camargo em face da Municipalidade de Santo Antônio de Posse, na qual busca o autor a incorporação anual do auxílio-alimentação aos vencimentos. Julgou-se improcedente a ação, oportunidade na qual o magistrado condenou o autor ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Apela o autor, pugnando pela reforma da r. sentença. Vieram contrarrazões. À vista da regra do artigo 10 do Código de Processo Civil, foram as partes instadas a dizer acerca de eventual incompetência recursal desta E. Câmara (fls. 198), pronunciando-se apenas o autor (fls. 201 a 208). É o relatório. Disponibilização: quinta-feira, 27 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3996 756 Cumpre reconhecer a incompetência desta E. Câmara de Direito Público, com remessa dos autos ao Colégio Recursal, à luz da regra do artigo 98, I, da Constituição Federal e do artigo 41, caput e §1º, da Lei Federal 9.099/95, porquanto o valor atribuído à causa é inferior a 60 salários mínimos. Mais que isto, não estão presentes as hipóteses previstas na regra do artigo 2º, §1º, da Lei Federal nº 12.153/2009, as quais afastariam a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. Ressalte- se, ainda, que não há de se argumentar com a necessidade de liquidação - com realização de realização de perícia contábil -, como faz o autor a fls. 201 a 208, porquanto a apuração do valor resultante de eventual condenação estaria na dependência de meros cálculos aritméticos, o que autoriza o início imediato do cumprimento de sentença, nos termos do que dispõe a regra do artigo 509, §2º, do Código de Processo Civil. Deixa-se de reconhecer a nulidade da r. sentença, entretanto, pois não há de se falar em incompetência do juízo quando ausente Juizado Especial da Fazenda Pública na Comarca, a exemplo do que ocorre em Jaguariúna. É o que se retira da regra do artigo 8º do Provimento do Conselho Superior da Magistratura nº 2.203/2014, tanto quanto, a contrario sensu, da norma do artigo 2º, §4º, da Lei Federal nº 12.153/2009, cuja transcrição sequencial aqui se faz: Art. 8º. Nas Comarcas em que não foram instalados os Juizados Especiais de Fazenda Pública ficam designados para processamento das ações de competência do JEFAZ: I - as Varas da Fazenda Pública, onde instaladas; II - as Varas de Juizado Especial, com competência cível ou cumulativa, onde não haja Vara da Fazenda Pública instalada; III - os Anexos de Juizado Especial, nas comarcas onde não haja Vara da Fazenda Pública e de Juizado Especial, designados os Juízes das Varas Cíveis ou Cumulativas para o julgamento. Art. 2º, §4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. Nesses termos, não conheço do recurso, à vista da regra do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, determinando a remessa dos autos à Turma Recursal competente. Para fins de acesso aos Egrégios Tribunais Superiores, ficam expressamente pré-questionados todos os artigos legais e constitucionais mencionados pelos litigantes. São Paulo, 24 de junho de 2024. LUIZ SERGIO FERNANDES DE SOUZA Relator - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Dieggo Ronney de Oliveira (OAB: 403301/SP) - Jose Carlos Loli Junior (OAB: 269387/SP) - João Vitor Barbosa (OAB: 247719/SP) - Edgar Roberto de Lima (OAB: 226803/SP) (Procurador) - Carlos Eduardo Bistão Nascimento (OAB: 262206/SP) (Procurador) - Débora Aparecida Ventura (OAB: 412493/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32
Processo: 1017434-83.2023.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-27
Nº 1017434-83.2023.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Adair Pereira - Apelado: Município de Araçatuba - AÇÃO ORDINÁRIA - Incompetência recursal deste E. Tribunal de Justiça, porquanto o valor atribuído à causa não supera o equivalente a 60 salários mínimos - Inteligência da norma do art. 98, I, da CF, do art. 41, caput e §1º, da LF nº 9.099/95 e do art. 2º, §1º, da LF nº 12.153/09 - Recurso não conhecido, determinando-se a remessa ao Colégio Recursal competente. Vistos, etc. Cuida-se de ação ordinária movida por Adair Pereira em face da Municipalidade de Araçatuba, na qual busca o autor a revisão do ato de aposentadoria, com reconhecimento do direito à integralidade e à paridade de vencimentos. Reconhecida a ilegitimidade passiva da Municipalidade de Araçatuba, o magistrado julgou o processo extinto sem resolução do mérito, nos termos da regra do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Apela o autor, pugnando pela reforma da r. sentença. Vieram contrarrazões. À vista da regra do artigo 10 do Código de Processo Civil, foram as partes instadas a dizer acerca de eventual incompetência recursal desta E. Câmara (fls. 176), pronunciando-se apenas o autor (fls. 179 a 181). É o relatório. Cumpre reconhecer a incompetência desta E. Câmara de Direito Público, com remessa dos autos ao Colégio Recursal, à luz da regra do artigo 98, I, da Constituição Federal e do artigo 41, caput e §1º, da Lei Federal 9.099/95, porquanto o valor atribuído à causa é inferior a 60 salários mínimos. Mais que isto, não estão presentes as hipóteses previstas na regra do artigo 2º, §1º, da Lei Federal nº 12.153/2009, as quais afastariam a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. É certo, ademais, que o Provimento CSM nº 2.321/2016, alterando a regra do artigo 9º do Provimento CSM nº 2.203/2014, à vista decurso do prazo fixado no artigo 23 da Lei Federal nº 12.153/2009, estabeleceu a competência plena dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, não mais afastando as ações previdenciárias. Deixa-se de reconhecer a nulidade da r. sentença, entretanto, pois não há de se falar em incompetência do juízo quando ausente Juizado Especial da Fazenda Pública na Comarca, a exemplo do que ocorre em Araçatuba. É o que se retira da regra do artigo 8º do Provimento do Conselho Superior da Magistratura nº 2.203/2014, tanto quanto, a contrario sensu, da norma do artigo 2º, §4º, da Lei Federal nº 12.153/2009, cuja transcrição sequencial aqui se faz: Art. 8º. Nas Comarcas em que não foram instalados os Juizados Especiais de Fazenda Pública ficam designados para processamento das ações de competência do JEFAZ: I - as Varas da Fazenda Pública, onde instaladas; II - as Varas de Juizado Especial, com competência cível ou cumulativa, onde não haja Vara da Fazenda Pública instalada; III - os Anexos de Juizado Especial, nas comarcas onde não haja Vara da Fazenda Pública e de Juizado Especial, designados os Juízes das Varas Cíveis ou Cumulativas para o julgamento. Art. 2º, §4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. Nesses termos, não conheço do recurso, à vista da regra do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, determinando a remessa dos autos à Turma Recursal competente. Para fins de acesso aos Egrégios Tribunais Superiores, ficam expressamente pré-questionados todos os artigos legais e constitucionais mencionados pelos litigantes. São Paulo, 24 de junho de 2024. LUIZ SERGIO FERNANDES DE SOUZA Relator - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Cleiton Rodrigues Manaia (OAB: 171561/SP) - Fabio Henrique Nagamine (OAB: 268616/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32
Processo: 1084180-64.2023.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-27
Nº 1084180-64.2023.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Geraldo Neiva - Apelado: Estado de São Paulo - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1084180-64.2023.8.26.0053 Comarca: São Paulo Apelante: Geraldo Neiva Apelado: Estado de São Paulo Juiz: Evandro Carlos de Oliveira Relator: DJALMA LOFRANO FILHO Voto nº 26192 Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto nos autos da ação de rito ordinário ajuizada por Geraldo Neiva em face do Estado de São Paulo. A sentença de fls. 263/268 julgou improcedente o pedido que visava à revisão do benefício de complementação com acréscimo de 42,72 % referente ao IPC de janeiro de 1989, com o pagamento das diferenças devidas, referentes às parcelas vencidas nos últimos 5 (cinco) anos e vincendas até o apostilamento. A parte vencida foi condenada ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados no valor de R$2.000,00. Inconformada, a parte autora postulou a reforma da r. sentença, aos seguintes argumentos: a) ausência de prescrição do fundo de direito; b) o reajuste pretendido é anterior a edição da MP n°154/90, que se converteu na Lei Federal n°8.030/1990, a política nacional de salários era regrada pela da Lei Federal n°7.788/89, a qual tinha como fundamento a livre negociação coletiva; c) a requerida não computou corretamente o IPC de janeiro de 1989, no importe de 42,72%; d) o C. STJ versou a respeito nos autos do REsp 52.568/SP; e) pugnou pela reforma da r. sentença. (fls. 275/287). O recurso foi respondido (354/370). É o relatório. Subsiste tema prejudicial que constitui óbice à análise da questão em curso, tendo em vista a decisão proferida pelo D. Desembargador Rubens Rihl nos autos do processo nº 0014251-86.2024.8.26.0000 (IRDR 53), em 23 de maio de 2024, publicada em 28 de maio de 2024, com a seguinte ementa: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR. Definição sobre a possibilidade ou não da concessão de reajuste de benefício previdenciário aos pensionistas e aposentados da extinta FEPASA, das diferenças relativas à aplicação da correção monetária pelo índice de 42,72%, correspondente ao IPC de janeiro de 1989. Competência para julgamento - Ocorrência - Turma Especial da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que detém legitimidade, a teor do artigo 978 do CPC c.c. o art. 32, inciso I, do Regimento Interno desta E. Corte. Admissibilidade do IRDR - Requisitos preenchidos - Efetiva repetição de processos envolvendo a mesma controvérsia de direito, com decisões Disponibilização: quinta-feira, 27 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3996 789 divergentes - Risco evidenciado de ofensa à isonomia e à segurança jurídica - Ausência de afetação de recurso para definição de tese sobre a questão nos Tribunais Superiores - Aplicabilidade dos artigos 976 e 978, par. único, todos do CPC/15. Necessidade de suspensão dos processos, individuais ou coletivos, que tramitam em todo o Estado de São Paulo, nos termos do artigo 982, I, do Código de Processo Civil. INCIDENTE ADMITIDO, COM ORDEM DE SUSPENSÃO DE TODOS OS PROCESSOS QUE TRAMITAM PERANTE ESTA CORTE PAULISTA grifo nosso. Assim, considerando-se que o deslinde da questão perpassa pelo enfrentamento de tal tese e o julgamento do IRDR 53, impõe-se sobrestar a análise do feito. Diante do exposto, determina-se a suspensão do feito até a decisão final do processo nº 0014251-86.2024.8.26.0000 (IRDR 53), quando os autos deverão retornar conclusos para análise à luz da tese a ser fixada. Intimem-se. São Paulo, 25 de junho de 2024. DJALMA LOFRANO FILHO Relator - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs: João Vitor Ribeiro de Souza (OAB: 499803/SP) - Leandro Henrique Nero (OAB: 194802/SP) - Emanuel Fonseca Lima (OAB: 277777/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 33
Processo: 2084582-59.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-27
Nº 2084582-59.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Idea Disponibilização: quinta-feira, 27 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3996 801 Empreendimentos Spe 11 Ltda - Agravado: Diretor do Departamento de Tributação e Julgamento do Município de São Paulo (DEJUG) - Agravado: Diretor da Divisão de Restituições, Compensações e Regimes Especiais do Município de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Idea Empreendimentos Spe 11 Ltda contra decisão que, nos autos do mandado de pagamento indeferiu o pedido liminar, sem a oitiva da autoridade pública ou do Município de São Paulo. Ainda, determinou a notificação coatora para que apresente os esclarecimentos que entender cabíveis, no prazo de 10 dias (fls. 647/649 do processo de origem). Em suas razões recursais, alga a agravante que impetrou mandado de segurança para que seja reconhecido seu direito líquido e certo de ter seus pedidos administrativos de restituição de IPTU, apreciados no prazo máximo de 15 dias, conforme estabelece o artigo 33 da Lei nº 14.141/06. Esclareceu que o pedido de restituição foi realizado em 12/06/2023, isto é, há mais de 9 meses e não houve qualquer decisão ou manifestação por parte do agravado. Argumentou que instruiu corretamente os Processos Administrativos, tendo sido proferida decisão favorável no processo n 6017.2023/0034521-4, referente ao SQL nº 081.167.0059-6, para restituir o valor de R$ 15.837,62. Assim, aventou que não há motivos que justifiquem a demora do agravado para concluir a análise dos demais processos administrativos e restituir os valores de IPTU pagos indevidamente de 2019 e 2022. Discorreu acerca dos requisitos para a concessão da liminar e, por fim, requereu a tutela de urgência recursal para que seja determinado à D. Autoridade Coatora que conclua a análise dos Processos Administrativos, no prazo máximo de dez dias contados do deferimento da tutela, sob pena de multa diária. Recebo o recurso, ante sua tempestividade e recolhimento do preparo às fls. 665/666. O pedido de tutela recursal foi concedido em parte às fls. 668/670. O Município manifestou-se a fl. 680 informando que já houve a análise dos processos administrativos SEI nºs 6017.2023/0034485-4, 6017.2023/0034496-0, 6017.2023/0034535-4, 6017.2023/0034542-7 e 6017.2023/0034549-4, conforme documentos juntados às fls. 681/690. Não há contraminuta. RELATADO. DECIDO. O recurso não comporta conhecimento. No caso, foi proferida sentença a fls. 724/726 dos autos principais, julgando improcedentes os pedidos e denegou a segurança perseguida, fato que gerou a superveniente perda do objeto deste recurso. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DE OBJETO. 1. Cinge-se a demanda à sentença superveniente à ação principal que acarretou a perda de objeto do Agravo de Instrumento que tratava da antecipação dos efeitos da tutela. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da perda de objeto do Agravo de Instrumento contra decisão concessiva ou denegatória de liminar com a superveniência da prolação de sentença, tendo em vista que esta absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. 3. Recurso Especial não provido (STJ - REsp 1332553/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 04/09/2012, DJe 11/09/2012). Desta forma, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, julgo PREJUDICADO o recurso. Intime-se. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Thiago Correa Vasques (OAB: 270914/SP) - Fábio Kumai (OAB: 182413/SP) - 3º andar- Sala 32
Processo: 0003860-80.2014.8.26.0337
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-27
Nº 0003860-80.2014.8.26.0337 - Processo Físico - Apelação Cível - Mairinque - Apelante: Município de Mairinque - Apelado: Imobiliaria e Construtora Lutfalla Sa - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0003860-80.2014.8.26.0337 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Mairinque Apelante: Município de Mairinque Apelado: Imobiliária e Construtora Lutfalla S/A Vistos. Cuida- se de apelação contra a r. sentença de fl. 36, a qual julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos do artigo 924, inciso V, do CPC, ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva, alegando possibilidade de redirecionamento para o sócio-gerente (fls. 39/41). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, distribuída em 31/03/2014, objetivando o recebimento de IPTU doexercício de 2012, conforme fl. 03. A citação postal restou frustrada (fl. 17), disso a Fazenda tomando ciência em 02/05/2018 (fl. 20). Ocorre que, infrutíferas as demais tentativas de citação e, após o redirecionamento da execução para o sócio-gerente (fl. 35), foi, enfim, prolatada a r. sentença, ora hostilizada, extinguindo a execução pelo decreto de ofício da prescrição intercorrente, em 2023 (fl. 36). E o apelo merece prosperar. De fato, o artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pela Lei nº 11.051/04 tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais (cf. STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT, 2ª Turma, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe de 04/03/2010). No caso em tela, afere-se que a Fazenda já havia tomado ciência da citação negativa em maio de 2018, razão pela qual o débito se encontraria prescrito em maio de 2024, pois somente a citação efetiva interromperia o prazo prescricional, mas a r. sentença adveio antes disso, sem que o lapso prescricional estivesse completo, a teor do art. 40 §§ 2º e 4º da Lei 6830/80. Com efeito, recente entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, o qual, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou os Temas nos566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Portanto, segundo esta orientação, a tributação perseguida não está prescrita, uma vez sem o decurso do prazo total de seis anos desde a ciência da Fazenda acerca da citação frustrada até a prolação da r. sentença. Por tais motivos, para os fins nele pretendidos, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos do artigo 932, inciso V, alínea b, do vigente Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, 24 de junho de 2024. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Leonardo Levy Giovaneti (OAB: 311646/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32
Processo: 0500607-43.2014.8.26.0073
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-27
Nº 0500607-43.2014.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Jose Gregorio Sobrinho - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0500607-43.2014.8.26.0073 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Avaré Apelante: Município de Avaré Apelado: José Gregório Sobrinho Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 22/23, a qual extinguiu esta execução fiscal, nos termos doartigo 924, V, do CPC, pelo decreto de ofício de prescrição intercorrente, buscando a municipalidade, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, aduzindo ausência de intimação pessoal do representante da Fazenda, com fulcro noartigo 25 da LEF, para promover diligências e atos que lhe competem e a falta de oportunidade de se manifestar antes de ser proferida a decisão, ante o princípio da vedação à decisão surpresa, nos termos doartigo 10 do CPC, requerendo, assim, a anulação da r. sentença, para que o feito tenha seu regular prosseguimento, com a intimação pessoal do representante da Fazenda (fls. 26/30). Recurso tempestivo, isento de preparo, não respondido e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, distribuída em 20/12/2014, a fim de receber ISS e taxas dos exercícios de 2010 a 2013, conforme fl. 03. Realizada a citação (fl. 08), a apelante requereu a penhora sobre bens do executado (fl. 12), sobrevindo despacho de deferimento, com determinação de depósito das diligências do Sr. Oficial de Justiça, no prazo de 90 dias (fl. 14). A apelante, no entanto, não recolheu as diligências, conforme determinado, deixando de dar andamento ao processo. Após o despacho (fl. 16) e a manifestação (fls. 20/21), sobreveio ar. sentença, que julgou extinto o feito pelo decreto de ofício da prescrição intercorrente (fls. 22/23). Nesse contexto, o recurso merece guarida. Assim é porquea r. decisão recorrida encontra-se em divergência com o recente entendimento adotado peloColendo Superior Tribunal de Justiçasobre a matéria, o qual, ao julgar oREsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou osTemas de nºs. 566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E especialmente: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Assim sendo, segundo tal entendimento jurisprudencial, a prescrição intercorrente tem início após a ciência da Fazenda sobre a não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, o que não ocorreu, na espécie, eis que não expedido o mandado requerido, não havendo notícia sobre a eventual existência de bens penhoráveis. Portanto, o lapso do artigo 40 não veio cumprido. A extinção poderia vir, é certo, ante o eventual abandono da causa, mas após o cumprimento do artigo 485, § 1º, do CPC, o que também não ocorreu,daí a retomada do andamento processual deste feito, que ora se determina, uma vez nãooperada a prescrição intercorrente, neste caso,prejudicado o debate acerca do artigo 10 do CPC. Por tais motivos e para os fins supra, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, a teor do artigo932, inciso V, b, do CPC. Intime-se. São Paulo, 24 de junho de 2024. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB: 120036/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32
Processo: 0008458-85.2016.8.26.0635
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-27
Nº 0008458-85.2016.8.26.0635 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São Paulo - Apelante: Felipe de Assis Laurindo - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Acrescento ao relatório da r. sentença (fls. 911 e ss.) que a ação penal foi julgada parcialmente procedente, condenado Felipe de Assis Laurindo à pena de 06 (seis) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, em regime fechado, e 16(dezesseis) dias-multa, no piso, por infração do art. 157, §2º, incisos II, por três vezes, cc. artigo 70, caput, ambos do Código Penal. Igor Souza Santos foi absolvido da mesma imputação, com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Apelou Felipe (fls. 952 e ss.) pretendendo, preliminarmente, o reconhecimento da prevenção para a distribuição para a 12ª Câmara. Quando ao mérito, a absolvição por insuficiência probatória. Subsidiariamente, o reconhecimento da diminuição referente à tentativa, reconhecimento das atenuantes da confissão espontânea e menoridade relativa, afastamento do concurso formal, fixação de regime inicial diverso do fechado, e direito de recorrer em liberdade. O recurso foi respondido (fls. 979 e ss.). Desnecessário o processamento do recurso, visto ter ocorrido a extinção da punibilidade. Com efeito, a pena imposta prescreve no prazo de doze anos, nos termos do artigo 109, III, do Código Penal. Todavia, o réu é menor de 21 anos (fls. 23), reduzido o prazo pela metade, nos termos do at. c.c. o art. 115, do Código Penal. Tal lapso decorreu entre o recebimento da denúncia em 29 de novembro de 2017 (fls. 418/420) e a publicação da r. sentença, ocorrida em 7 de maio de 2024 (fls. 947). Pelo exposto, com fundamento no artigo 61 do Código de Processo Penal, julgo de ofício extinta a punibilidade Felipe de Assis Laurindo pela prescrição da pretensão punitiva, prejudicado o apelo. Publique-se e intimem-se, devolvendo-se oportunamente os autos ao Juízo de origem para as devidas comunicações, feitas as anotações necessárias neste Tribunal. - Magistrado(a) Francisco Bruno - Advs: Deivid Messias da Silva (OAB: 332589/SP) - 8º Andar DESPACHO
Processo: 0017232-88.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-27
Nº 0017232-88.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: quinta-feira, 27 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3996 918 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Registro - Paciente: Francisco Diego Magalhães - Impetrante: Jardel Secho - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado VOTO nº: 55.700 Habeas Corpus Criminal Processo nº 0017232-88.2024.8.26.0000 Relator(a): PAIVA COUTINHO Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Criminal IMPETRANTE: Jardel Secho PACIENTE: Francisco Diego Magalhães COMARCA: Registro Vistos. Trata- se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Jardel Secho em favor de FRANCISCO DIEGO MAGALHÃES ao fundamento, em breve síntese, de que o paciente estaria sofrendo ilegal constrangimento, apontando o r. Juízo de Direito da 3ª Vara do Júri da comarca de Registro. Pelo que se pode inferir da petição inicial, o impetrante se insurge contra a dosimetria da pena, alegando em suma que a reincidência não pode ser considerada como maus antecedentes, e a majoração pelo concurso formal se deu acima do patamar previsto no art. 70 do Código Penal, o que é ilegal. Requer, com a presente impetração, a redução da pena. Em consulta realizada nos registros eletrônicos deste eg. Tribunal de Justiça, foi condenado perante o Plenário do Tribunal do Júri da comarca de Registro por incurso no art. 121, caput, e § 1º, e no art. 129, caput, ambos do Código Penal, à pena de 9 (nove) anos de reclusão em regime inicial fechado, por fato ocorrido em 29/10/2011 (Sentença proferida no processo nº 0007694-10.2011.8.26.0495 em 13/1/2014). Em grau de recurso, esta colenda 11ª Câmara de Direito Câmara deu parcial provimento ao apelo do paciente para reduzir a pena ao patamar de 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, mantida no mais a condenação e a r. sentença pelos seus próprios e bem lançados fundamentos (Acórdão proferido no processo nº 0007694-10.2011.8.26.0495 em 29/7/2015). O trânsito em julgado da condenação ocorreu em 4/9/2015 e em 20/1/2016 para o Ministério Público e a Defesa do paciente, respectivamente. Na sequência, a Defesa ingressou com a ação de revisão criminal, cadastrada sob o nº 0029665-66.2020.8.26.0000 e distribuída à colenda 8ª Câmara de Direito Criminal, questionando a dosimetria da pena; entretanto, por votação unânime o pedido revisional foi indeferido (Acórdão proferido em 17/1/2023). Pois bem, o impetrante pretende que o presente habeas corpus seja reconhecido como uma nova ação de revisão criminal sobre questão já decidida por esta Corte de Justiça, o que naturalmente não é possível. Isso porque, conforme já ilustrado acima, o inconformismo do presente writ já foi objeto de apreciação por parte deste eg. Tribunal de Justiça, quando julgou e indeferiu a revisão criminal nº 0029665-66.2020.8.26.0000, tratando-se a hipótese de mera reiteração de pedido já julgado, não se verificando portanto qualquer ilegalidade no status libertatis do paciente. Não é demais ressaltar que se existe algum constrangimento ilegal ele advém de decisão proferida por esta eg. Corte de Justiça, quando proferiu o v. Acórdão no recurso de apelação nº 0007694-10.2011.8.26.0495, o qual passou a ser o título executivo da condenação. Assim, diante do exposto, nego seguimento à presente ação constitucional liberatória. Determino o encaminhamento de cópia desta decisão ao paciente. Após, arquivem-se. São Paulo, 21 de junho de 2024. Aben-Athar de PAIVA COUTINHO Relator - Magistrado(a) Paiva Coutinho - 9º Andar
Processo: 0047432-88.2018.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-27
Nº 0047432-88.2018.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargdo: Antonio Trassi Sobrinho - Embargdo: Leonardo Monteiro Martins - Embargdo: Nelson Aparecido Lucarini - Embargdo: Osvalter Paulino Junior - Embargte: Município de Catanduva - Natureza: Embargos de Declaração Processo nº 0047432-88.2018.8.26.0000/50000 Embargante: Município de Catanduva Embargados: Antonio Trassi Sobrinho e outros Vistos. Inconformado com a decisão que acolheu apenas em parte a impugnação apresentada em cumprimento de sentença, o Município de Catanduva oferece embargos de declaração com efeitos modificativos, e isso para a concessão de prazo para manifestação sobre os cálculos juntados aos autos. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração não comportam acolhimento, visto que não configuradas as hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, observando-se ainda que a decisão recorrida analisou o quanto necessário à solução do panorama. Ademais, em dissonância com a natureza e a finalidade dos embargos declaratórios, inequívoco que o embargante atribui ao recurso em tela caráter infringente, revelador apenas de inconformismo no que tange à decisão que acolhera em parte a impugnação, com sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos exequentes. Ocorre que a modificação da decisão por força dos embargos de declaração pode ser admitida somente se for consequência inevitável do esclarecimento de obscuridades, da eliminação de contradições, do suprimento de omissões ou da correção de erros materiais, hipóteses aqui não materializadas. Nessa direção, o seguinte julgado: “Embargos declaratórios não se prestam a modificar capítulo decisório, salvo quando a modificação figure consequência inarredável da sanação de vício de omissão, obscuridade ou contradição do ato embargado” (STF 1ª T., AI nº 495.880 AgRg-EDcl, Min. Cezar Peluso, j.28.03.06, DJU 28.04.06). Por derradeiro, não custa ponderar que as alegações de dificuldades para a apresentação de manifestações quanto aos cálculos aperfeiçoados nos autos deveriam ter sido oportunamente formalizadas, é dizer, antes de decisão atacada, e não depois, quando já definida a questão. É dizer, sem o oportuno requerimento de concessão de prazo adicional, o juízo não teria como presumir que a parte teria esta ou aquela dificuldade. Por todo o exposto, rejeito os embargos declaratórios. Intimem-se. - Magistrado(a) Fernando Torres Garcia (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Gustavo Giangiulio Cardoso Pires (OAB: 405919/SP) - Claudia Aparecida Galera Marques (OAB: 134303/SP) - Rafael Augusto de Moraes Neves (OAB: 200713/SP) - Felipe Figueiredo Soares (OAB: 218957/ SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 0050291-77.2018.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-27
Nº 0050291-77.2018.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargda: Aparecida Donizeti Garcia Polizelo - Embargda: Erica Perez Piffer Roberto - Embargda: Maria Rita Dias Barboza - Embargda: Patricia Giovana Morelli Galves da Silva - Embargte: Município de Catanduva - Interessado: Sindicato dos Funcionarios e Servidores Publicos Municipais de Catanduva Simcat - Natureza: Embargos de Declaração Processo nº 0050291-77.2018.8.26.0000/50000 Embargante: Município de Catanduva Embargados: Aparecida Donizeti Garcia Polizelo e outros Vistos. Inconformado com a decisão que acolheu apenas em parte a impugnação apresentada em cumprimento de sentença, o Município de Catanduva oferece embargos de declaração com efeitos modificativos, e isso para a concessão de prazo para manifestação sobre os cálculos juntados aos autos. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração não comportam acolhimento, visto que não configuradas as hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, observando-se ainda que a decisão recorrida analisou o quanto necessário à solução do panorama. Ademais, em dissonância com a natureza e a finalidade dos embargos declaratórios, inequívoco que o embargante atribui ao recurso em tela caráter infringente, revelador apenas de inconformismo no que tange à decisão que acolhera em parte a impugnação, com sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos exequentes. Ocorre que a modificação da decisão por força dos embargos de declaração pode ser admitida somente se for consequência inevitável do esclarecimento de obscuridades, da eliminação de contradições, do suprimento de omissões ou da correção de erros materiais, hipóteses aqui não materializadas. Nessa direção, o seguinte julgado: “Embargos declaratórios não se prestam a modificar capítulo decisório, salvo quando a modificação figure consequência inarredável da sanação de vício de omissão, obscuridade ou contradição do ato embargado” (STF 1ª T., AI nº 495.880 AgRg-EDcl, Min. Cezar Peluso, j.28.03.06, DJU 28.04.06). Por derradeiro, não custa ponderar que as alegações de dificuldades para a apresentação de manifestações quanto aos cálculos aperfeiçoados nos autos deveriam ter sido oportunamente formalizadas, é dizer, antes de decisão atacada, e não depois, quando já definida a questão. É dizer, sem o oportuno requerimento de concessão de prazo adicional, o juízo não teria como presumir que a parte teria esta ou aquela dificuldade. Por todo o exposto, rejeito os embargos declaratórios. Intimem-se. - Magistrado(a) Fernando Torres Garcia (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Gustavo Giangiulio Cardoso Pires (OAB: 405919/SP) - Claudia Aparecida Galera Marques (OAB: 134303/SP) - Rafael Augusto de Moraes Neves (OAB: 200713/SP) - Felipe Figueiredo Soares (OAB: 218957/SP) (Procurador) - Edvil Cassoni Junior (OAB: 103406/SP) - Alexandre Carlos Fernandes (OAB: 226871/SP) - Thais Pereira (OAB: 180358/SP) - Wilton Luis de Carvalho (OAB: 227089/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 2181857-08.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-27
Nº 2181857-08.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - São Paulo - Impetrante: D. P. do E. de S. P. - Paciente: K. P. de S. - VISTOS. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela ilustre defensora pública, Dra. Ligia Cintra de Lima Trindade, em favor de K. P. de S., em que se alega sofrer constrangimento ilegal por ato do MM. Juízo do Departamento de Execuções da Vara Especial da Infância e Juventude da Comarca da Capital, que determinou a renovação do mandado de busca e apreensão, em razão do descumprimento da medida socioeducativa imposta. Narra que o paciente, jovem de 18 anos de idade, ostenta representação julgada procedente por ato infracional praticado em março de 2022, que resultou na aplicação de medidas socioeducativas de liberdade assistida e prestação de serviços à comunidade; cujo cumprimento alega não se justificar pela perda da atualidade e finalidade das medidas socioeducativas. Sustenta que, ao longo do tempo, a medida perdeu seu caráter pedagógico, restando apenas sua nuance punitiva, constituindo violação ao sistema legal de proteção às crianças e adolescentes. Diante disso, requer, liminarmente, seja determinada a suspensão da decisão que determinou a renovação do mandado de busca e apreensão e, no mérito, a concessão da ordem para que seja declarada extinta a medida socioeducativa (fls. 1/6). Decido. Tratando-se de providência excepcional, a concessão da medida liminar somente se justifica quando ressalta prima facie o constrangimento ilegal, hipótese até aqui não verificada. Cuida-se de paciente a quem foram impostas medidas socioeducativas de liberdade assistida e prestação de serviços à comunidade, pela prática de ato infracional equiparado ao crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo. A despeito da apresentação do paciente em maio de 2022 para interpretação da medida, bem como sua inicial disposição para aderir a execução, o paciente passou a apresentar resistência após aproximadamente cinco meses, quando deixou de responder às intervenções (fls. 43/48). Constatada resistência à proposta socioeducativa, foi determinada a intimação pessoal do adolescente para comparecimento ao SMSE/MA para retomada da medida (fls. 61), à qual não respondeu; a realização de audiência de justificação, redesignada em três oportunidades ante sua não localização para intimação pessoal (fls. 79, 81, 95 e 100); e, posteriormente, a expedição de mandado de busca e apreensão para que seja apresentado em juízo. Até o momento, não há notícia de sua localização para audiência de justificação, sendo necessárias sucessivas renovações do mandado. No caso, equivocada a conclusão pela expiração do caráter pedagógico e socializador das medidas socioeducativas, vez que, conforme apontado na r. decisão, não conta com qualquer relatório técnico denotando o esgotamento do potencial socioeducativo da presente medida ou o atingimento de suas metas. Nesse sentido, depreende-se do último relatório técnico que o adolescente alegou que não conseguiria dar continuidade ao cumprimento da medida socioeducativa em razão do seu trabalho, motivo pelo qual também não conseguiria manter-se vinculado à rede de ensino. Ao ser informado de que poderia cumpri-la aos finais de semana, afirmou que só tem os finais de semana para descansar, mas que iria pensar. Além disso, não aderiu aos cursos profissionalizantes, não regularizou sua documentação, sua genitora não exerce figura de autoridade e não possui escuta, necessitando de maior criticidade e responsabilidade quanto a medida imposta (fls. 43/48). De notar, ainda, irrelevante a idade do paciente para fins de execução da medida socioeducativa aplicada, uma vez que pode ser cumprida até seus 21 anos de idade (art. 121, § 5°, do ECA). Diante Disponibilização: quinta-feira, 27 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3996 1062 desse cenário, não se mostra mesmo desarrazoada a decisão que determinou a renovação do mandado de busca e apreensão do paciente, observando-se, de todo o modo, que referida medida não se confunde com a internação provisória, de maneira que, cumprido o referido mandado, o paciente deverá ser apresentado para que se proceda sua oitiva. Inexiste, portanto, qualquer ilegalidade nessa conduta, observando-se, por fim, que, a qualquer momento, e a fim de evitar o cumprimento do mandado de busca, o paciente e seus responsáveis poderão se apresentar ao Juízo para viabilizar a realização da audiência. Ante o exposto, indefiro a liminar. Desnecessário requisitar informações, uma vez que os autos são eletrônicos. Abra-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça, tornando-me conclusos. Intime-se. São Paulo, 25 de junho de 2024. CAMARGO ARANHA FILHO Presidente da Seção de Direito Criminal Relator - Magistrado(a) Camargo Aranha Filho(Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 3005423-50.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-27
Nº 3005423-50.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - São Paulo - Impetrante: D. P. do E. de S. P. - Paciente: L. M. A. da S. - VISTOS. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo ilustre defensor público, Dr. Samuel Friedman, em favor de L. M. A. da S., em que se alega sofrer constrangimento ilegal por ato do MM. Juízo de Direito do Departamento de Execuções da Infância e Juventude da Comarca de São Paulo, que postergou a análise do pedido de extinção da medida socioeducativa de internação, determinando a realização de avaliação pela equipe técnica do juízo. Sustenta, em apertada síntese, que os elementos constantes dos autos são suficientes para a análise do pedido, e que a r. decisão viola os princípios da brevidade, da individualização das medidas e da mínima intervenção judicial, além de colocar em risco o fortalecimento dos vínculos familiares, aduzindo que não há razoabilidade em se aguardar aproximadamente um mês para realização da entrevista com a Equipe Técnica do Juízo, e depois mais um mês e meio para que o laudo seja elaborado, as partes se manifestarem e uma nova decisão seja proferida. Destaca que a r. decisão está fundamentada unicamente na reincidência e na duração da medida, em afronta à lei nº 12.594/2012, desconsiderando a situação atual do paciente e as conquistas do processo ressocializador, colacionando precedentes. Por fim, argumenta que a decisão é extra petita e viola o princípio da inércia da jurisdição e, consequentemente, da ampla defesa e do contraditório, ressaltando que a defesa não teve a oportunidade de se manifestar a respeito do que efetivamente decidido diante da ausência de pedido do Ministério Público nesse sentido. Busca, assim, a concessão da liminar para o fim de determinar a imediata liberação do paciente para cumprimento da medida de liberdade assistida ou, subsidiariamente, para que a avaliação pela Equipe Técnica do Juízo seja realizada em prazo não superior a quinze e, no mérito, a concessão da ordem para determinar a imediata substituição da medida socioeducativa de internação pela de liberdade assistida (fls. 1/8). Decido. Tratando-se de providência excepcional, a concessão da medida liminar somente se justifica quando ressalta prima facie o constrangimento ilegal, hipótese que se verifica em parte. Cuida-se de paciente inserido em medida socioeducativa de internação em razão da prática de ato infracional equiparado ao crime de furto tentado, tendo ocorrido a unificação das execuções anteriores, diante da prática de três atos infracionais equiparados ao crime de roubo majorado, um deles na forma tentada (execuções apensas nº 0000383-98.2021.8.26.0015, 0000532-31.2020.8.26.0015 e 0007613-65.2019.8.26.0015). Ao que se vê dos autos, medida socioeducativa de internação foi mantida não com base na reincidência e no tempo de duração da medida, mas especialmente em razão de circunstâncias vinculadas ao contexto de execução damedida socioeducativa,uma vez que, não obstante a evolução na execução de seu plano e de suas metas,foi sancionado por ato de indisciplina grave há apenas dois meses (fls. 173/175). Além disso, denota-se que houve a devida observância às peculiaridades do caso, destacando-se que se trata de paciente que possui histórico de evasão, em cumprimento da segunda medida de internação e que, apesar do anterior parecer favorável da Fundação CASA, tornou a praticar ato infracional contra o patrimônio, do que se percebe que o jovem tem poder de dissimulação, haja vista que se passou por apto ao convívio social perante a primeira equipe de referência, quando, ao revés, tinha capacidade para reiterar em ato infracional em pouco tempo. A r. decisão atacada (fls. 206/215), portanto, está bem fundamentada e justificou as razões pelas quais não fez cessar medida socioeducativa de internação, e, considerando as peculiaridades do caso, entendeu pela necessidade de avaliação pela Equipe Técnica do Juízo a fim de reunir mais elementos para uma convicção segura sobre a possibilidade de encerramento da medida de internação ou a continuidade em meio aberto. Assim, não há que falar em suspensão da execução da medida de internação, já que ausente ilegalidade flagrante que autorize o acolhimento do pedido liminar, ao menos neste momento de prévia apreciação. Consigne-se, por oportuno, que, muito embora exista relatório da Fundação Casa no sentido da substituição da medida socioeducativa de internação pela de liberdade assistida, o Magistrado não está adstrito às conclusões do laudo produzido pela equipe técnica, diante do princípio do livre convencimento, de modo que, no caso em análise, as circunstâncias anteriormente descritas recomendam maior cautela na substituição e justificam a decisão que solicitou a elaboração de parecer da equipe técnica do Juízo. Contudo, diante do parecer favorável de todos os envolvidos, e levando-se em conta os princípios da brevidade e da excepcionalidade da medida de internação previstos no artigo 227, §3°, V da Constituição Federal, não se justifica a demora de mais de dois meses entre a decisão que determinou tal perícia e a efetiva avaliação do paciente. Deverá, portanto, a avaliação, ser efetivada em prazo não superior a 15 dias, tal como pleiteado subsidiariamente na impetração. Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE a liminar para determinar que a perícia técnica do Juízo, bem como a elaboração do laudo, sejam realizados em prazo único não superior a 30 dias, contados da comunicação desta decisão Comunique-se o Juízo de origem, com urgência, via email, para que seja agendada nova data para a avaliação pela Equipe Técnica do Juízo, no prazo acima assinalado, servindo cópia da presente como ofício Desnecessário requisitar informações, uma vez que os autos são eletrônicos. Abra-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça, tornando-me conclusos. Intime-se. São Paulo, 25 de junho de 2024. CAMARGO ARANHA FILHO Presidente da Seção de Direito Criminal Disponibilização: quinta-feira, 27 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3996 1067 Relator - Magistrado(a) Camargo Aranha Filho(Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 2045031-72.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-27
Nº 2045031-72.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Dijalma Fernandes - Agravado: Saenge Engenharia de Saneamento e Edificações Ltda - Em Recuperação Judicial - Magistrado(a) Ricardo Negrão - Não conheceram do recurso. V. U. - RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DO QUADRO GERAL DE CREDORES DECISÃO JUDICIAL QUE JULGOU A AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE, E DETERMINOU A RETIFICAÇÃO DO QUADRO GERAL DE CREDORES, PARA INCLUIR EM FAVOR DO SUPLICANTE, O CRÉDITO TRABALHISTA NO VALOR DE R$ 140.550,00, O CRÉDITO QUIROGRAFÁRIO NO VALOR DE R$ 56.206,62, E EM FAVOR DO ADVOGADO, O CRÉDITO TRABALHISTA NO VALOR DE R$ 59.026,99, SEM CUSTAS OU HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ALEGAÇÃO DE QUE NÃO CONCORDA SEJA DEDUZIDA A COTA PARTE DO INSS DO EMPREGADO, QUE O VALOR DO CRÉDITO TRABALHISTA PERFAZ A QUANTIA DE R$ 215.471,28, E QUE EM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, PERFAZ A QUANTIA DE R$ 93.318,98 O AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO DEVE SER CONHECIDO ANTE A INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL ELEITA DECISÃO QUE JULGA AÇÃO ORDINÁRIA DE RETIFICAÇÃO DO QUADRO GERAL DE CREDORES QUE DEVE SER COMBATIDA POR RECURSO DE APELAÇÃO RECURSO INADEQUADO AUSÊNCIA DE REQUISITO PARA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL, EIS QUE GROSSEIRO O ERRO DA RECORRENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.DISPOSITIVO: NÃO CONHECEM DO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Roberto Hiromi Sonoda (OAB: 115094/SP) - Adriano de Oliveira Lobo (OAB: 328073/SP) - José Nazareno Ribeiro Neto (OAB: 274989/ SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 1009443-37.2022.8.26.0664
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-27
Nº 1009443-37.2022.8.26.0664 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votuporanga - Apelante: A. A. B. M. (Justiça Gratuita) - Apelado: B. P. S/A - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EM RAZÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO FIRMADO PELA AUTORA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS APENAS PARA DECLARAR A NULIDADE DO CONTRATO E CONDENAR A RÉ À RESTITUIÇÃO, DE FORMA SIMPLES, DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS DO BENEFÍCIO DA AUTORA. PRETENSÃO DA AUTORA DE DETERMINAÇÃO DE ABSTENÇÃO DE COBRANÇA DE NOVAS PARCELAS REFERENTES AO CONTRATO ANULADO E CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL. ADMISSIBILIDADE EM PARTE: O JUÍZO ACOLHEU O PEDIDO DA AUTORA PARA RECONHECER A NULIDADE DO CONTRATO E NÃO HOUVE RECURSO CONTRA ESTE CAPÍTULO DA R. SENTENÇA PELO RÉU. COMO CONSEQUÊNCIA, É NECESSÁRIA A DETERMINAÇÃO DE ABSTENÇÃO DA COBRANÇA DE QUAISQUER VALORES RELATIVOS AO CONTRATO DESCRITO NOS AUTOS. ENTRETANTO, O ALEGADO DANO MORAL NÃO RESTOU CONFIGURADO. NÃO HÁ PROVA DE QUE A AUTORA TENHA SOFRIDO PROBLEMAS REFLEXOS E CAUSADORES DE GRANDE CONSTRANGIMENTO OU SOFRIMENTO. DEMONSTRAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE MEROS ABORRECIMENTOS QUE NÃO GERAM O DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA Disponibilização: quinta-feira, 27 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3996 1581 E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Jose Carlos de Oliveira (OAB: 129979/SP) - Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1012955-31.2022.8.26.0566
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-27
Nº 1012955-31.2022.8.26.0566 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Parque das Cerejeiras Incorporação Imobiliaria Spe Ltda e outro - Apelado: Danilo Zeferino de Souza e outro - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. COMPRA E VENDA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, A AÇÃO, PARA O EFEITO DE CONDENAR AS REQUERIDAS, PARQUE DAS CEREJEIRAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA E RPSA ENGENHARIA LTDA, SOLIDARIAMENTE, A PAGAR AOS AUTORES A MULTA CONTRATUAL PREVISTA EM CONTRATO NO IMPORTE DE 1% SOBRE O QUE JÁ TIVER SIDO PAGO À INCORPORADORA, PARA CADA MÊS DE ATRASO, A PARTIR DE 01/10/2022, ATÉ A DATA DO “HABITE-SE”. DETERMINOU QUE A INDENIZAÇÃO SERÁ CALCULADA PRO RATA DIA A PARTIR DO FIM DO PRAZO DE TOLERÂNCIA ATÉ A DATA DO “HABITE-SE” E CORRIGIDA PELOS ÍNDICES ESTABELECIDOS NO ITEM IV DO QUADRO RESUMO. CONDENOU A PARTE RÉ A RESTITUIR, DE FORMA SIMPLES, OS VALORES PAGOS PELA PARTE AUTORA A TÍTULO DE “JUROS DE OBRA”, PELO MESMO PERÍODO (DE 01/10/2022 ATÉ A DATA DO “HABITE-SE”), CORRIGIDOS MONETARIAMENTE PELA TABELA PRÁTICA DESTA CORTE, DESDE O DESEMBOLSO E COM INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS, A PARTIR DA CITAÇÃO. CONDENOU AS RÉS AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS NO MONTANTE DE R$10.000,00, COM CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA À TAXA LEGAL A CONTAR DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. INCONFORMISMO DA PARTE RÉ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Clissia Pena Alves de Carvalho (OAB: 76703/MG) - Bruno Kopczynski Celentano (OAB: 316407/SP) - Sala 513
Processo: 1044177-69.2023.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-27
Nº 1044177-69.2023.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Celso de Jesus Florêncio (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Volkswagen S/A - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, negaram-lhe provimento. V.U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO. INCONFORMISMO DA PARTE RÉ. NÃO ACOLHIMENTO. NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO FORNECIDO PELO DEVEDOR NO ATO DA CONTRATAÇÃO. DEVOLUÇÃO DO “AR” COM ASSINATURA IMPUGNADA PELA PARTE RÉ. REGULARIDADE DA CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR. APLICABILIDADE DO TEMA 1132 (“EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO FUNDADA EM CONTRATOS GARANTIDOS COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (ART. 2º, § 2º, DO DECRETO-LEI N. 911/1969), PARA A COMPROVAÇÃO DA MORA, É SUFICIENTE O ENVIO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL AO DEVEDOR NO ENDEREÇO INDICADO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL, DISPENSANDO-SE A PROVA DO RECEBIMENTO, QUER SEJA PELO PRÓPRIO DESTINATÁRIO, QUER POR TERCEIROS”). CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR. COMPROVAÇÃO. ALEGAÇÕES NO SENTIDO DE QUE A ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS E A INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS DESCARACTERIZAM A MORA, NÃO MERECEM ANÁLISE, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Victor de Andrade Galvez (OAB: 373171/SP) - Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB: 21678/PE) - Sala 513
Processo: 0000844-29.2020.8.26.0040
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-27
Nº 0000844-29.2020.8.26.0040 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Américo Brasiliense - Apelante: Hosana Resende Pereira (Justiça Gratuita) - Apelado: Uniesp S/A - Magistrado(a) Mary Grün - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. NULIDADE. EXEQUENTE PRETENDE O PAGAMENTO INTEGRAL PELA RÉ DE CONTRATO FIES, ASSUMIDO JUNTO AO BANCO DO BRASIL, CONFORME DETERMINADO PELA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO PROPOSTA. SENTENÇA EXTINTIVA, POR HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. APELO DA PARTE EXEQUENTE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. CABIMENTO. TRANSAÇÃO APÓCRIFA JUNTADA AOS AUTOS, SEGUIDA DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DA EXEQUENTE DE DESCONHECIMENTO E NÃO CONCORDÂNCIA COM SEUS TERMOS. ACORDO, OUTROSSIM, QUE VEICULAVA APENAS PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO E NÃO DE SUA EXTINÇÃO. SENTENÇA QUE COMPORTA ANULAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DO FEITO, ADEMAIS, QUE NÃO SE ENQUADRA NOS DITAMES DO § 1º DO ARTIGO 203 DO CPC, DEVENDO SER PROCEDIDA POR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (§ 2º DA MESMA NORMA). SENTENÇA ANULADA. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL, NO ENTANTO, COMPROVADAMENTE SATISFEITA PELA EXECUTADA, PELO QUE, NOS TERMOS DO § 3º DO ARTIGO 1.013 DO CPC, EXTINGUE-SE A EXECUÇÃO, DE ACORDO COM O DISPOSTO NO ARTIGO 924, II, DO CPC. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Daiane Helena Pereira Soares (OAB: 391901/SP) - Endrigo Purini Pelegrino (OAB: 231911/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1001033-63.2023.8.26.0014
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-27
Nº 1001033-63.2023.8.26.0014 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Santander Leasing S/A Arrendamento Mercantil - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. IPVA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS, PARA DECLARAR INEXIGÍVEIS OS DÉBITOS DE IPVA CUJOS FATOS GERADORES OCORRERAM EM MOMENTO POSTERIOR À BAIXA DOS GRAVAMES E RECONHECER A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EMBARGANTE COM RELAÇÃO A GRAVAMES QUE SE REFEREM A INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DISTINTAS. INSURGÊNCIA RECURSAL DA FESP, ALEGANDO AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DE BAIXA DO GRAVAME AO DETRAN E À SEFAZ. INADMISSIBILIDADE. UMA VEZ COMPROVADA A TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE, O CONTRIBUINTE DE IPVA PASSA A SER O ADQUIRENTE, NÃO MAIS HAVENDO QUE SE INCLUIR O CREDOR FIDUCIÁRIO OU ARRENDANTE EM TAL SITUAÇÃO. COMUNICAÇÃO DA BAIXA DOS GRAVAMES, NESSES CASOS, EM DATA ANTERIOR AOS FATOS GERADORES DOS DÉBITOS DE IPVA, DE MODO QUE NÃO HÁ COMO SE IMPUTAR AO EMBARGANTE A RESPONSABILIDADE PELOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS EM QUESTÃO. ALÉM DISSO, UMA VEZ COMPROVADA A EXISTÊNCIA DE GRAVAMES INSERIDOS POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DIVERSA DO EMBARGANTE, DE RIGOR O RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DESTE. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Fabio Antonio Domingues (OAB: 175626/SP) (Procurador) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - 1º andar - sala 12
Processo: 1001633-25.2017.8.26.0037
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-27
Nº 1001633-25.2017.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Araraquara - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelante: Estado de São Paulo - Apelada: Adelaide Edite Gobbo Coelho - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Deram provimento ao recurso da Fazenda do Estado de São Paulo e à remessa necessária, nos termos do paradigma. V.U. - APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - ICMS TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DO ICMS SOBRE A “TARIFA DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA” TUSD E TUST E ENCARGOS DE CONEXÃO - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA SOBRESTAMENTO TESE FIXADA PELO RESP 1.163.020/RS, TEMA 986, DO E. STJ TUST/TUSD DEVEM COMPOR A BASE DE CÁLCULO DO ICMS AÇÃO QUE DEVE SER JULGADA IMPROCEDENTE DESNECESSIDADE DE OBSERVAÇÃO À MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO JULGAMENTO, EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA RECURSO DA FAZENDA PROVIDOREMESSA NECESSÁRIA PROVIDA ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Giovana Polo Fernandes (OAB: 152689/SP) (Procurador) - Gustavo Caropreso Soares de Oliveira (OAB: 328186/SP) - 3º andar - sala 32
Processo: 1003841-60.2023.8.26.0428
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-27
Nº 1003841-60.2023.8.26.0428 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Paulínia - Apelante: Pedro Dametto Neto - Apelado: Município de Paulínia - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CANDIDATO CONSIDERADO INAPTO PELA BANCA EXAMINADORA DO CERTAME, FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS FGV, SOB O ARGUMENTO DE QUE NÃO TERIA APRESENTADO OS DOCUMENTOS EXIGIDOS NO EDITAL. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, PELO RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE COATORA.PRETENSÃO À CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA QUE O IMPETRANTE SEJA INCLUÍDO NO CADASTRO RESERVA PARA A VAGA DE “MÉDICO PLANTONISTA UROLOGISTA” INADMISSIBILIDADE INOCORRÊNCIA DO ALEGADO DIREITO LÍQUIDO E CERTO QUE O RECORRENTE CUMPRIU AS EXIGÊNCIAS EDITALÍCIAS NO QUE SE REFERE À APRESENTAÇÃO DE TODOS OS DOCUMENTOS INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO Disponibilização: quinta-feira, 27 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3996 2089 RELEVANTE INCIDÊNCIA DO ART. 7º, III, DA LEI Nº 12.016/09.PREFEITO MUNICIPAL DE PAULÍNIA QUE É PARTE LEGÍTIMA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA, COMO AUTORIDADE COATORA APLICABILIDADE DA TEORIA DA ENCAMPAÇÃO - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 628 DO C. STJ .NECESSIDADE DA LIDE SER JULGADA DE IMEDIATO PELA POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA “TEORIA DA CAUSA MADURA”, TENDO EM VISTA QUE A QUESTÃO ESTÁ SATISFATORIAMENTE DOCUMENTADA NOS AUTOS - INCIDÊNCIA DO ARTIGO 1.013, § 3º, I, DO CPC E DO ART. 5º, LXXVIII DA CF. PETIÇÃO INICIAL DO MANDADO DE SEGURANÇA QUE DEVERIA TER SIDO INSTRUÍDA COM PROVA DOCUMENTAL DO ATO ADMINISTRATIVO IMPUGNADO - BANCA ORGANIZADORA DO CONCURSO, FGV, QUE CONSIDEROU O IMPETRANTE INAPTO POIS NO VERSO DO TÍTULO DE ESPECIALISTA CONSTA APENAS O NÚMERO DO DIPLOMA NO CRM, MAS A FGV REPUTA IMPERIOSA A JUNTADA DO DOCUMENTO EXPEDIDO PELO CRM, ISTO É, O REGISTRO DE QUALIFICAÇÃO DE ESPECIALIDADE (RQE), QUE NÃO FOI APRESENTADO. NÃO COMPROVAÇÃO DO ALEGADO DIREITO LÍQUIDO E CERTO PELO IMPETRANTE - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA QUE SE MOSTRA INCOMPATÍVEL COM O PROCEDIMENTO DA AÇÃO MANDAMENTAL - SENTENÇA MANTIDA, MAS, POR FUNDAMENTO DIVERSO, ISTO É, PARA JULGAR EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Carolina Filipini Ferreira (OAB: 346593/SP) - Cesar Henrique Bruhn Pierre (OAB: 317733/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23
Processo: 1000416-11.2023.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-27
Nº 1000416-11.2023.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Santos - Apelante: Rustany do Brasil Offshore Ltda - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Município de Santos - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso, com observação. V.U. - TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MUNICÍPIO DE SANTOS. ISS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, REJEITANDO O PLEITO REPETITÓRIO. PRETENSÃO À REFORMA PELO CONTRIBUINTE. DESACOLHIMENTO. RECOLHIMENTO DO TRIBUTO PELA TOMADORA QUE NÃO FOI COMPROVADO NOS AUTOS. TROCA DE E-MAILS E INDICAÇÃO DE DEDUÇÃO NA NOTA FISCAL OS QUAIS NÃO SÃO SUFICIENTES PARA DEMONSTRAR O PAGAMENTO DO TRIBUTO. COMPROVAÇÃO QUE SE DÁ MEDIANTE A QUITAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 320 DO CÓDIGO CIVIL, A QUAL, POR SUA VEZ, É INSTRUMENTALIZADA ATUALMENTE PELO COMPROVANTE BANCÁRIO DE PAGAMENTO DE GUIA/BOLETO. INADMISSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAR TAL REQUISITO, MORMENTE POR NÃO TER SIDO INVOCADA QUALQUER RAZÃO PARA A AUSÊNCIA DO REFERIDO COMPROVANTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU Disponibilização: quinta-feira, 27 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3996 2244 COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Cristiano Vieira de Aguiar (OAB: 122983/RJ) - Custodio Amaro Roge (OAB: 93094/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32
Processo: 0317967-93.2006.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-27
Nº 0317967-93.2006.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apte/Apda: Adriana Morais de Almeida (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Irmandade da Santa Casa de Misericordia de São Jose dos Campos - Apelado: Marcos Jose Monteiro Lemos - Apelado: Maurilio Jose Chagas - Apelado: Fernando Callera - Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por erro médico, a qual foi julgada parcialmente procedente pela r. sentença de fls. 1.020/1.034, aclarada às fls. 1.063/1.065 e fls. 1.076/1.077. Interpostos recursos de apelação pela parte autora e pela correquerida Irmandade da Santa Casa de Misericórdia, o v. acórdão de fls. 1.215/1.234 negou provimento aos recursos. A Irmandade da Santa Casa de Misericórdia opôs embargos de declaração (fls. 1.243/1.247), rejeitado pelo v. acórdão de fls. 1.251/1.255. A Irmandade da Santa Casa de Misericórdia opôs recurso especial (fls. 1.258/1.277) e recurso extraordinário (fls. 1.279/1.289), os quais não foram admitidos pelas r. decisões da Presidência da Seção de Direito Privado de fls. 1.292/1.294 e fls. 1.295/1.298. A Irmandade da Santa Casa de Misericórdia interpôs agravo em recurso especial (fls. 1.301/1.322). O STJ no julgamento do AREsp 1.245.090 (fls. 1.344/1.348), conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de anular o acórdão dos embargos de declaração, determinado o retorno dos autos ao Tribunal para novo julgamento. Assim, o STF julgou prejudicado o Recurso Extraordinário com Agravo 1.154.882 (fls. 1.352/1.354). Com a devolução do recurso ao TJSP, o v. acórdão de fls. 1.373/1.377 acolheu os embargos para sanar as omissões apontadas e a integrar a sentença, para dela fazer constar que a multa cominatória imposta ao embargante foi afastada. Contra o acórdão, a Irmandade da Santa Casa de Misericórdia interpôs novo Recurso Especial (fls. 1.380/1.390), o qual foi admitido pela Presidência da Seção de Direito Privado (fls. 1.397/1.399). Em consulta ao site do STJ, verificou-se que o REsp 1.994.707, autuado em 5/4/2022, ainda está pendente de julgamento. Dentro desse quadro, determino que os autos retornem ao cartório para aguardar o julgamento final do recurso pelo C. STJ. Int. - Magistrado(a) Enéas Costa Garcia - Advs: Paulo Augusto Ribeiro de Carvalho (OAB: 145800/SP) - Gustavo Henrique Intrieri Locatelli (OAB: 169207/SP) - Tarcisio Rodolfo Soares (OAB: 103898/SP) - Maria Cecilia Picon Soares (OAB: 123833/SP) - Nereida Arnulf de Oliveira (OAB: 225316/SP) - Daniella Tavares Iori Luizon Miranda (OAB: 124700/SP) - Anibal Monteiro de Castro (OAB: 47497/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 0003202-69.2020.8.26.0006
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-27
Nº 0003202-69.2020.8.26.0006 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: L. J. de C. J. - Apelado: J. A. dos S. - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. De início, não há falar em deserção, uma vez que o preparo recursal foi devidamente recolhido (v. fls. 805/806 e 811/812), após o indeferimento do pedido de gratuidade formulado pela parte apelante (v. fls. 807). Por sua vez, deve ser afastada a alegação de cerceamento de defesa, pois a prova necessária ao convencimento do juízo é documental e deveria acompanhar a petição inicial, nos termos do arts. 434 do Código de Processo Civil. Assim, os documentos juntados aos autos são mais do que suficientes para possibilitar a entrega da prestação jurisdicional. Ademais, é oportuno lembrar que O Juiz é o destinatário da prova e a ele cabe selecionar aquelas necessárias à formação de seu convencimento (REsp nº 431058/MA, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 23.10.06). No mais, é caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida com o seguinte teor: (...) Trata-se de Disponibilização: quinta-feira, 27 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3996 94 cumprimento da sentença, para cobrança de honorários sucumbenciais. Alega o exequente que houve o término da condição suspensiva da sucumbência, pois houve alteração da condição financeira do executado. Esclareço, que a cobrança dos honorários sucumbenciais da parte beneficiada com a justiça gratuita depende da comprovação, pelo credor, da alteração da capacidade financeira do devedor. Embora o exequente tenha ingressado com a execução, com a alegação do término da condição suspensiva do executado, não trouxe provas ou elementos de convicção algum de que o réu não é mais merecedor da gratuidade concedida, ônus que por certo lhe cabia. Nota-se que os documentos de f. 42/63 não são suficientes para comprovar dita alegação. Por outro lado, o executado juntou aos autos diversos documentos (f.180 /728), que comprovam a situação de penúria permanece, sofrendo inclusive processo de execução de alimentos. Assim, não havendo prova da modificação financeira do executado, não há como prosseguir o pedido de cumprimento de sentença, ante a regra do artigo 98, § 3º, do CPC. Diante do acima exposto, declaro, por sentença, para que produza os devidos e legais efeitos, EXTINTO o presente processo de execução, com fulcro no artigo 924, inciso III c.c. com artigo 925 do Código de Processo Civil. Custas como de direito. Não intervém o Ministério Público (f. 67 e 741). (...). A r. sentença foi complementada, em duas oportunidades, nos seguintes termos: (...) Proferida a sentença o executado interpôs Embargos de Declaração, alegando que a decisão deixou de fixar a sucumbência. É O RELATÓRIO DECIDO Conheço dos embargos e lhes dou provimento, eis que realmente a sentença deixou de fixar honorários de sucumbência. Assim, acolho os embargos para declarar a sentença, que passa, em seu tópico final ter a seguinte redação: Diante do acima exposto, declaro, por sentença, para que produza os devidos e legais efeitos, EXTINTO o presente processo de execução, com fulcro no artigo 924, inciso III c.c. com artigo 925 do Código de Processo Civil. Note-se, contudo, que o exequente deverá suportar o ônus da sucumbência, tendo em vista o princípio da causalidade, porquanto deu causa ao ajuizamento da execução sem o término da condição suspensiva do executado. Em razão da sucumbência, arcará o exequente com as despesas processuais, e com os honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa, atualizados para data do pagamento. Transitada em julgado, arquivem-se os autos (...) (...) O exequente interpôs embargos declaratórios (f. 747/753) em face da decisão de f. 745, alegando : Contradição, pois extinguiu a execução com fulcro no artigo 924, III c.c. com artigo 925 do CPC sem a extinção da dívida e ainda, cerceamento de defesa, pois não deferidos ofícios para a comprovação da real situação do executado. Relato e decido. 1 . A presente execução foi extinta com fulcro no artigo 924, III do CPC, pois ainda permanece a condição suspensiva de exigibilidade. Elucido: a extinção da dívida aborda só, apenas, a presente execução. O título executivo que embasou a execução poderá ser executada da forma estabelecida no artigo 98,§ 3º, do Código de Processo Civil. 2 . Em relação a alegação de cerceamento de defesa. Elucido: a decisão embargada deixou claros os motivos do convencimento deste juízo. O inconformismo da parte não pode fundamentar os embargos de declaração. Recebo os embargos declaratórios para os fins explicitados. Oportunamente, arquivem-se os autos (...) E mais, os documentos de fls. 163/238, notadamente os constantes de fls. 227 e 229, que apontam saldo devedor na conta corrente do executado, ora apelado, que supera doze mil reais, confirmam a condição de hipossuficiência da parte. É dizer, os elementos dos autos infirmam a alegada alteração da capacidade financeira do apelado superveniente à sentença, de sorte que a manutenção dos benefícios da gratuidade e o acolhimento da impugnação eram medidas de rigor. Dessa forma, uma vez acolhida a impugnação do executado/apelado, correta a extinção da execução, com a condenação da parte exequente/apelante nos honorários sucumbenciais, por força do que dispõe o art. 85, § 1º, do Código de Processo Civil. É preciso não perder de vista, de resto, que a extinção da presente execução não se confunde com a extinção da dívida, a qual remanesce por força do título judicial, cuja exigibilidade apenas está suspensa, nos termos do art. 98, § 3°, do referido diploma processual. Em suma, a r. sentença apelada não merece reparos. Cabe a majoração dos honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor atualizado da causa, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Laércio José de Castro Junior (OAB: 154605/SP) (Causa própria) - Jose Augusto dos Santos (OAB: 278599/SP) - Luciano Oscar de Carvalho (OAB: 246320/ SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1004834-19.2022.8.26.0047
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-27
Nº 1004834-19.2022.8.26.0047 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Assis - Apelante: Carlos Henrique Sales da Cruz - Apelante: Francisca Maria dos Santos Sales da Cruz - Apelado: Sérgio Souza Gomes - Interessada: Celina Sales da Cruz Rangel Panuci - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: (...)CARLOS HENRIQUE SALES DA CRUZ e FRANCISCA MARIA DOS SANTOS SALES DA CRUZ propuseram a presente “ação de embargos de terceiro” em face de SÉRGIO SOUZA GOMES alegando, em síntese, que o imóvel objeto da presente ação foi penhorado nos autos da ação de execução n. 0004563- 66.2018.8.26.0047, ajuizada pelo ora embargado em face de Celina Sales da Cruz Rangel Panuci, mãe e sogra dos embargantes. Dizem que Carlos Henrique Sales da Cruz adquiriu o imóvel objeto da contenda em 13/06/2001, sendo que somente em 13/06/2015 promoveu a transferência de lançamento oficial do imóvel no Setor de Cadastro da Prefeitura Municipal para seu nome. Diz que já intentou com ação de embargos de terceiro, onde a sentença não lhe foi favorável, mencionando, contudo, naquela sentença “direitos da executada Celina”, sem ficar claro quais, não ressalvando a parte do imóvel que comprou e pagou por ele. Afirmam que “a sentença proferida nos embargos de terceiro acima mencionada, declarou ineficaz a escritura de compra e venda outorgada pela vendedora retornando o título de propriedade do imóvel (objeto dos presentes embargos) à vendedora Linei, pois com ela é que inicialmente a ‘doadora’ manteve um contrato particular de compra e venda, mas nunca recebeu o título aquisitivo formalizado numa escritura pública. Portanto, não poderia voltar a ser a ‘proprietária’”. Alegam, ainda, que “a r. decisão prolatada naqueles embargos de terceiro - fundamentada na propriedade do imóvel, consubstanciada na escritura pública de compra e venda por instrumento público outorgada pela vendedora Linei Cirino Marcondes, - que julgou ineficaz a transferência do bem imóvel residencial, julgada como ‘fraude’ ao credor, não alterou a realidade dos fatos. Não impediu nem interrompeu o exercício regular da posse exercida pelos embargantes sobre o imóvel litigioso, nem a condição que eles detêm de donos e possuidores, pois que permaneceram e se mantem no exercício regular da posse direta, com ânimo de donos, há quase 06 anos. Onde mora a família e exercem atividade lícita, de onde retiram recursos para a sobrevivência.” Também dizem que “ainda que tivesse havido a ‘venda/aquisição do bem imóvel’ por ocasião da outorga da escritura tornada ineficaz pela sentença (naqueles embargos de terceiro), sem o registro da penhora no RGI, mesmo que já citada a devedora, prevalecendo a boa-fé do adquirente, de modo que, a teor da Súmula 375 do STJ, a desconstituição da constrição judicial havida sob os bens adquiridos é medida que se impõe, com a procedência dos presentes Embargos de terceiros possuidores”. Dessa forma, afirmam que detém a posse direta do imóvel muito antes do ajuizamento da ação de execução, sendo, portanto, possuidores de boa-fé. Ainda, invocam a impenhorabilidade do bem por se tratar de bem de família. Ainda, dizem que cumpriram condições legalmente previstas para consumação da usucapião. Pediram a procedência dos embargos, com concessão dos benefícios da justiça gratuita. A inicial veio acompanhada de documentos (fls. Disponibilização: quinta-feira, 27 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3996 97 28-96, 101-119, 124-127 e 131-134). Pela decisão de fls. 135, foram concedidos aos embargantes os benefícios da gratuidade da justiça, recebidos os embargos e determinada a citação dos réus. Citados, os réus ofereceram contestação (fls. 139-154), apresentando, em preliminar, impugnação à concessão dos benefícios da gratuitdade da justiça concedida aos réus. Ainda, em preliminar, alegam a ocorrência da coisa julgada material, visto que, por decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença de n. 0004563-66.2018.8.26.0047, não foram conhecidos os pedidos dos embargantes por não serem parte no processo. Afirmam que os documentos trazidos pelos embargantes nos presentes embargos já foram rejeitados no aludido cumprimento de sentença. Ainda, afirmam que já ficou reconhecido que o imóvel objeto da presente contenda pertence exclusivamente à mãe do embargante Carlos. Consideram que nos autos dos embargos de terceiro n. 1003864- 24.2029.8.26.00478, além de ficar comprovado que o imóvel não era de Carlos Henrique, ainda ficou reconhecida a fraude à execução entre ele e sua genitora, executada nos autos principais. No mérito dizem que ficou reconhecido nos anteriores embargos de terceiro aforado pelo autor Carlos, que o imóvel pertence à executada Celina, sendo que a autora Francisca jamais figurou como proprietária do imóvel. Quanto ao pedido de usucapião, o requisito posse mansa e pacífica sem qualquer oposição não é verdadeiro, já que o próprio embargante Carlos estava em juízo no ano de 2019, se opondo. Ainda, nos últimos quatro anos quem estava habitando o imóvel não eram os embargantes, mas a executada Celina. No mesmo sentido, afirmam que os executados são proprietários de outro imóvel nesta cidade. Assim, pediram a improcedência dos embargos, com condenação dos réus como litigantes de má-fé. A contestação veio acompanhada dos documentos de fls. 155-277. Réplica à fls. 281-303, acompanhada dos documentos de fls. 304-314. É o relatório. Fundamento. O processo está em ordem e comporta julgamento. Em relação à impugnação à concessão dos benefícios da justiça gratuita em favor dos réus ela não merece acolhida. Com efeito, o acesso à justiça é garantia constitucional e encontra-se regulado pelo artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil, que assim especifica: (...) No caso em exame, a inicial trouxe pedido de deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça e, posteriormente, foram juntados documentos que levaram à concessão da benesse. Agiram em estrita conformidade com a Lei, nos termos do artigo acima citado. Ademais, nos termos do artigo 5º, inciso LXX, da Constituição Federal, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Cabe salientar que o art. 100, do Código de Processo Civil, a parte adversa poderá se insurgir contra a concessão. No entanto, os réus não se desincumbiram de comprovar os fatos que embasaram a sua pretensão de ver revogado o benefício de assistência judiciária concedido aos autores. Isto porque a alegação de que o autor Carlos fosse proprietário de quinhão correspondente ao valor de R$ 171.333,33, sobre o imóvel localizado na Rua Padre Anchieta, 618, não é suficiente à demonstrar ter ele condições de suportar com os encargos processuais. Note-se que a eventual propriedade de quinhão daquele bem não induz à condição de arcar com as despesas processuais decorrente da presente demanda. Quanto ao fato dos autores informarem que possuem uma marmitaria, não está demonstrado de forma alguma que eles possuem os rendimentos alegados pelo réu na contestação. Demais disso, os cálculos ali apresentados não levam em conta as despesas inerentes ao negócio comercial dos proprietários. Faça-se, em arremate, a distinção entre assistência judiciária e benefício da gratuidade da justiça. Na primeira, prestada por instituição estatal ou paraestatal destina à assistência jurídica integral, judicial e extrajudicial, exige-se a declaração prévia de hipossuficiência. Na segunda, menos ampla, destinada à isenção de custas e despesas, satisfaz a simples afirmação do interessado em juízo, mesmo assistido por advogado de sua preferência que se proponha ao munus. Nesse sentido: (...) Assim, rejeito a impugnação à concessão dos benefícios da justiça gratuita concedida aos réus. No mais, o reconhecimento da coisa julgada é de rigor. De início é de se considerar que os autores, muito embora aleguem a anterior propositura de embargos de terceiro por parte de Carlos Henrique, é certo que deixaram de carrear aos autos cópia da sentença proferida naqueles autos. Narram os autores nestes autos que o imóvel objeto da contenda pertence ao embargante Carlos Henrique, inclusive alegando que detém a posse direta do bem antes mesmo da propositura da ação executiva, sendo, portanto, possuidor de boa-fé, motivo pelo qual a penhora deve ser desconstituída. Dizem que residem no imóvel desde o final de 2016, além, do fato do embargante Carlos Henrique ter um termo de doação dele por seus genitores. Dizem os autores que convivem em união estável de 15/11/2011 a 12/11/2016, quando se casaram no religioso, de modo que residem no imóvel por mais de seis meses. Contudo, a sentença proferida nos autos de embargos de terceiro n. 1003864-24.2019.8.26.0047, outrora intentado pelo autor Carlos Henrique referente ao mesmo bem colocado em discussão nestes autos, veio à fls. 222-240, apresentada pelo réu. De acordo com o que se pode extrair daqueles documentos, naqueles autos de embargos de terceiro o autor trouxe a mesma matéria discutida nestes autos, ou seja, ser o proprietário do bem. No mesmo sentido alegou tratar-se de bem de familia. A decisão proferida naqueles autos julgou improcedentes os embargos e reconheceu a fraude à execução realizada pelo embargante e pela executada Celina, declarando que a escritura de compra e venda ali juntada não possui validade perante a penhora realizada. Importante citar trechos daquela sentença: “Ademais, a doação perpetrada ao embargante, filho da executada, não contou com qualquer registro, não tendo sido formalizada, nem tornada pública, de modo que não produz efeitos em relação a terceiros.” (fls. 225). “Assim, o documento de doação apresentado pelo embargante mostra-se ineficaz para comprovar sua propriedade sobre o bem penhorado. Também, o mesmo entendimento, deve ser aplicado quanto à alegação de ser proprietário de 1/3 do imóvel objeto da constrição, pois os documentos de fl.13 não se prestam para comprovar a propriedade do imóvel. Verifico que as notas promissórias foram assinadas somente pela executada Celina, sequer sendo mencionado o nome do embargante naqueles títulos. Também, os comprovantes de recibo de depósito de poupança em nada se relacionam com aquelas notas promissórias. Novamente ressalto que, em se tratando de bem imóvel, somente a escritura pública tem o poder de comprovar a propriedade do imóvel. Na sequência, passo a apreciar a validade do documento de compra e venda acostado nos autos, pelo embargante às fls. 10-12. Colocando os documentos apresentados nos autos em ordem cronológica, temos que a executada Celina adquiriu o imóvel de matrícula 9.667 por meio de contrato particular de compra e venda, de Linei Cimino Marcondes, no ano de 1996 (fls. 17-19). No ano de 2018 o embargado ajuizou a ação de cumprimento de sentença em face da requerida Celina, visando ao recebimento de R$ 383.743,95 e diante da falta de pagamento do débito, em 25/04/2019 houve a penhora sobre os direitos que a executada possuía sobre o imóvel de matrícula 9.667 do CRI local, ato este que deu origem aos presentes embargos à execução (documento de fl. 302 dos autos do cumprimento de sentença n. 0004563-66.2018). Na sequência, ante a falta de realização de escritura pública por parte da compradora Celina, a vendedora Linei ajuizou no ano de 2019, a ação de conhecimento n. 1000323-80.2019, visando a condenação da requerida Celina a receber a escritura de compra e venda e promover o seu registro junto à matrícula imobiliária, ação esta que foi julgada procedente, com trânsito em julgado em 03/05/2019 (fls. 53-155). Após a sentença condenatória de primeiro grau que obrigou a executada Celina a receber a escritura pública (proferida em 03 de abril de 2019 e publicada em 09 de abril de 2019 fls. 149-152) e após a penhora dos direitos sobre o imóvel nos autos do cumprimento de sentença movido pelo embargado em face de Celina, em 26/04/2019, o embargante lavrou escritura pública de compra e venda do imóvel em questão, em que figurou como outorgante vendedora Linei e o embargante como outorgante comprador (fls. 10-12). (...) Verificando a data da realização do referido documento, é possível concluir a existência de fraude à execução perpetrada pela executada Celina e pelo embargante, numa tentativa de frustrar o Disponibilização: quinta-feira, 27 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3996 98 recebimento do crédito pelo ora embargado, nos autos do cumprimento de sentença que move em face de Celina. Revela-se como requisito necessário à caracterização de fraude à execução o trâmite de ação judicial promovida por um dos credores em face do devedor fraudulento, de modo que este inicia a dilapidação mascarada de seu patrimônio durante o curso da lide visando o não cumprimento da obrigação pactuada, ou seja, simula a ocorrência de um negócio jurídico aparentemente dentro da normalidade com terceiros. (...) Conforme acima mencionado, o embargado deu início ao cumprimento de sentença no ano de 2018 e, em 25/04/2019 houve a penhora sobre os direitos que a executada possuía sobre o imóvel ante a aquisição do bem por meio do contrato de compra e venda de fls. 17-19. A partir de então, tendo a executada Celina ciência da penhora realizada, deveria ter recebido a escritura de compra e venda referente ao contrato acima mencionado (em cumprimento à obrigação imposta pela r. Sentença proferida nos autos do processo nº 1000323-80.2019, que tramitou perante a 1ª Vara Cível desta Comarca de Assis), passando então a figurar como proprietária do imóvel; mas, em nítida tentativa de frustrar a penhora havida nos autos do cumprimento de sentença, em conluio com o ora embargante, seu filho, permitiu que este realizasse escritura como comprador direto do bem alienado por Linei, a fim de fazer parecer que a executada nunca tivesse sido proprietária do imóvel penhorado. Vale ressaltar que a executada não possui outros bens para garantir a execução. Portanto, o reconhecimento da fraude à execução e a consequente improcedência dos embargos de terceiros é medida que se impõe.” (fls. 226-228) Pois bem, verifica-se que a matéria trazida pelos autores nos presentes embargos de terceiro já restou decidida por decisão judicial. Leve-se em conta, ainda, que aquela sentença foi submetida a recurso, o qual teve seu provimento negado, com o devido trânsito em julgado. (fls. 230-240). Sendo dessa forma, não tem cabimento, sequer, a alegação dos réus de aquisição no que diz respeito à prescrição aquisitiva, diante do reconhecimento de fraude à execução perpetrada pelo embargante Carlos Henrique e a executada Celina. Aliás, conforme consta da decisão lançada em mandado de segurança impetrado pelos ora autores: “Ora, se o bem pertence à executada, e não aos impetrantes, e isso já consta em decisão transitada em julgado, com firme reconhecimento de fraude à execução, não lhes socorre ingressar nos autos (novamente) e aduzir impenhorabilidade de bem de família, posse longeva, pobreza, fragilidade de saúde nem nenhum subterfúgio mendaz” (fls. 243). Logo, do cotejo entre este processo e o anteriormente aforado, cuja decisão já transitou em julgado, observa-se que causa de pedir e pedidos já foram analisados, de modo que, nos termos do artigo 502, do Código de Processo Civil, existe impedimento à modificação ou discussão de decisão de mérito da qual não cabe mais recursos. Lembre-se que no presente processo não houve elementos novos que acarretassem alteração nos contornos fáticos e jurídicos apreciados na ação anterior e que justificassem a adoção de posicionamento diverso. Dessa forma, a extinção da ação é de rigor em decorrência da coisa julgada. No mais, não considero tenham os autores litigado de má-fé. No caso dos autos, não há prova sintomática de sua ocorrência, vez que os autores apenas defenderam sua tese de impenhorabilidade em razão de se tratar de bem de família e exceção de usucapião do bem, sob o manto de que não teria ocorrido a coisa julgada, muito embora esta tenha sido reconhecida. Ocorre que o fato de ter sido reconhecido a ocorrência da coisa julgada, por si só, não implica tenham os autores litigados de má-fé. O que possibilita a aplicação da pena de litigância de má-fé a parte é a sua conduta dolosa unilateral no sentido de causar danos de caráter processual a parte contrária e tal prova não veio para os autos. Importante consignar que a parte deve deduzir pretensões e defesas de acordo com sua verdade subjetiva. Deve crer naquilo que afirma em juízo. A norma sob comentário incidirá quanto o erro na dedução da pretensão ou defesa for inescusável (nota 12 ao art. 14 do Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante, Nelson Nery Júnior, 7ª ed., pág. 365, Ed. RT) Nesse sentido: (...) Assim, não tem cabimento a condenação dos autores nas cominações pela litigância de má-fé. Dispositivo. Ante o exposto, JULGO EXTINTO os presentes embargos de terceiro aforados por CARLOS HENRIQUE SALES DA CRUZ e FRANCISCA MARIA DOS SANTOS SALES DA CRUZ em face de SÉRGIO SOUZA GOMES, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil. Condeno os autores no pagamento das custas e honorários advocatícios ao patrono do réu que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ressalvado o disposto no art. 98, § 3º, por serem beneficiários da assistência judiciária gratuita. Oportunamente, arquivem-se os autos. (...). E mais, ao contrário do alegado pela parte apelante, a discussão trazida já foi objeto de outra ação de embargos de terceiros julgada improcedente por decisão transitada em julgado (v. fls. 230/240). Ora, não tendo a parte apelante logrado êxito em tal pleito busca, por via transversa, ressuscitar matérias cobertas pelo manto da coisa julgada e sua eficácia preclusiva, o que não se pode admitir. Como é sabido, A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida, nos termos do art. 503 do Código de Processo Civil. Ademais, Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido, conforme art. 508 do referido diploma processual. Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Cabe a majoração dos honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor da causa, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade processual concedida (v. fls. 135). Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Doroti Fatima da Cruz (OAB: 100301/SP) - André Luís dos Santos Belizário (OAB: 177747/SP) - Eduardo Monteiro Bertogna (OAB: 321878/SP) - Celina Sales da Cruz Rangel Panuci (OAB: 62836/SP) (Causa própria) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1007396-31.2019.8.26.0362
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-27
Nº 1007396-31.2019.8.26.0362 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi-Guaçu - Apelante: M. S. dos S. - Apelado: E. R. C. - Interessada: R. A. dos S. C. (Menor) - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: Partes acima qualificadas. Trata-se de ação de modificação de guarda em razão de frequência da criança em culto com consumo de chá ayahuasca. Foi realizado estudos social. O Ministério Público opinou pela procedência parcial do pedido. É O RELATÓRIO. DECIDO. A ação é procedente. Com efeito, o estudo social concluiu pela fixação de guarda compartilha com residência da criança com a genitora” (fls.189), o que se mostra recomendável tendo em vista que se constatou que “ambos os genitores preocupam- se com a criança” (fls.188). Saliento que não restou constatada a permanência da ré no Santo Daime, o que implica no afastamento do pedido contido no item “9” da inicial. Isto posto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação para fixar a guarda compartilhada com residência com a genitora. Em razão da natureza da lide, deixo de condenar a ré no pagamento de custas, despesas processuais e honorários de advogado (v. fls. 202/203). E mais, a guarda compartilhada é a regra no direito brasileiro (art. 1.583, inc. II, § 2º, do Código Civil), e a recorrente não alegou tampouco comprovou eventual fato desabonador da conduta do recorrido em relação à menor, não havendo justificativa para a manutenção da guarda unilateral. Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Álvaro Rebouças Andrade (OAB: 353926/SP) - Kelly de Araujo (OAB: 363633/SP) (Convênio A.J/OAB) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411 Disponibilização: quinta-feira, 27 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3996 100
Processo: 1001349-11.2023.8.26.0650
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-27
Nº 1001349-11.2023.8.26.0650 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Valinhos - Apelante: Ligia A. Rossi Lanchonete Ltda - Apelante: Ligia Aparecida Rossi - Apelado: Banco Bradesco S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Apelação Cível nº 1001349-11.2023.8.26.0650 Voto nº 36.962 Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença, cujo relatório se adota, que, em ação de execução por quantia certa contra devedor solvente, ajuizada por BANCO BRADESCO S/A contra LIGIA A. ROSSI LANCHONETE LTDA e LIGIA APARECIDA ROSSI, julgou extinto o processo, por perda superveniente do interesse processual do autor, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (fl. 80). Recorrem as executadas. Pleiteiam a anulação do acordo extrajudicial apresentado nos autos pelo exequente. Argumentam que, após celebrarem o instrumento de transação, foram advertidas por outras instituições financeiras que ainda consta restrição promovida pelo exequente em seus nomes, o que impossibilita a pessoa jurídica executada de obter crédito para o financiamento de suas atividades. Alegam que o acordo foi celebrado sem que estivessem assistidas por advogado. Defendem que sofreram grande assédio por parte dos advogados do exequente, de modo que se sentiram coagidas com a ameaça representada pela presente ação judicial. Afirmam que o acordo extrajudicial firmado antes da citação não se equipara ao comparecimento espontâneo e tampouco admite homologação judicial. Acrescentam que o instrumento de transação contém cláusulas ilegais e que acarretam a renúncia de direitos pelos executados, de modo que o acordo jamais poderia ter sido homologado sem a citação válida das executadas e sem que estivessem assistidas por advogado. Mencionam que o valo previsto no instrumento jamais corresponde com a realidade (fl. 115). Requerem a anulação do acordo juntados aos autos pelo réu, assim como da decisão que o homologou. Recurso recebido e contrariado (fls. 127/140). É o relatório. O recurso não comporta conhecimento, em razão da deserção. Com efeito, as apelantes pleitearam a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Todavia, o pedido de gratuidade formulado pela pessoa jurídica apelante, LIGIA A. ROSSI LANCHONETE LTDA, foi indeferido por meio da decisão monocrática de fl. 142, que ainda concedeu à referida recorrente o prazo de 5 dias para comprovar o recolhimento do preparo, sob pena de deserção. Na mesma decisão de fl. 142, a pessoa física apelante, LIGIA APARECIDA ROSSI, foi intimada a apresentar documentos capazes de comprovar a hipossuficiência por ela alegada, quais sejam, cópias de suas 03 (três) últimas declarações de imposto de renda, assim como cópias dos extratos de todas as suas contas bancárias, relativos aos últimos 06 (seis) meses, sob pena de indeferimento da benesse. As apelantes foram devidamente intimadas da decisão (fl. 143). Todavia, a pessoa jurídica recorrente não cumpriu a determinação de recolher o preparo devido, tampouco interpôs o recurso cabível contra a decisão de fl. 142, limitando-se a juntar aos autos extrato bancário de conta bancária e Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS), em verdadeiro pedido de reconsideração. Por sua vez, a pessoa física apelante não cumpriu integralmente a determinação de apresentação de documentos constante da decisão de fl. 142, razão pela qual o pedido de gratuidade de Justiça por ela formulado foi indeferido, concedendo-se prazo para recolhimento do preparo, sob pena de deserção (fl. 173). Todavia, embora devidamente intimada, a pessoa física apelante se manteve inerte. De fato, apenas a pessoa jurídica recorrente se manifestou, reforçando o pedido de reconsideração por meio da manifestação de fl. 176 e dos documentos que a acompanharam (fls. 177/199). Nesse cenário, é inequívoca a deserção do recurso em relação à pessoa física apelante. De igual modo, a pessoa jurídica recorrente não interpôs o recurso cabível contra a decisão que indeferiu a benesse pleiteada, tampouco recolheu o preparo no prazo devido, limitando-se a pleitear a reconsideração da decisão, sendo de rigor o reconhecimento da deserção do recurso também em relação a ela. Mas, ainda que assim não fosse, os extratos bancários apresentados pela pessoa jurídica apelante às fls. 147/164 e 177/199 não permitem concluir pela impossibilidade de suportar o pagamento dos encargos processuais. Realmente, a documentação bancária apresentada evidencia que a recorrente está em atividade e aufere razoável receita, cumprindo destacar que, no mês de dezembro de 2023, a receita auferida superou R$ 245.000,00, o que corrobora o acerto da decisão de fl. 142, que indeferiu a benesse pleiteada. Portanto, em razão do descumprimento de um dos pressupostos de admissibilidade do recurso, o presente apelo não pode ser conhecido. Ante o Disponibilização: quinta-feira, 27 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3996 293 exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso. São Paulo, 25 de junho de 2024. RENATO RANGEL DESINANO Relator - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Advs: Flavio Farinacci Paiva de Freitas (OAB: 358022/SP) - Flávio Farinacci Paiva de Freitas (OAB: 358022/SP) - Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4
Processo: 2173473-56.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-27
Nº 2173473-56.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Agibank S/A - Agravado: David Vinicius Dias (Por curador) - Agravado: Maria do Carmo das Silva Dias (Curador(a)) - Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo réu Banco Agibank S/A, em ação declaratória de nulidade de relação jurídica ajuizada por David Vinicius Dias, incapaz representado por sua curadora Maria do Carmo da Silva Dias, contra decisão a fls. 82/83 que defere tutela de urgência, nestes termos: 2. Passo à análise da tutela de urgência liminarmente requerida. Narra-se que o autor que é incapaz, sob curadoria devidamente qualificada, celebrou contrato de empréstimo consignado junto à ré, sem o conhecimento Disponibilização: quinta-feira, 27 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3996 305 da curadora. Aponta, atualmente, que os descontos efetuados no benefício previdenciário oneram sobremaneira o seu sustento, impedindo a manutenção da vida digna. Em sede liminar, requer a suspensão dos descontos até o julgamento final de mérito. Em manifestação, o Ministério Público opinou pelo deferimento da tutela. É o breve relatório. Fundamento e decido. A tutela comporta deferimento. Os requisitos autorizadores da concessão de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, estão presentes. O fumus boni iuris está presente na medida em que há a verificação, ao menos em sede sumária, de vício nos negócios jurídicos celebrados entre a parte autora e a parte ré. Ademais, cumpre apontar que os ganhos da parte autora são de um salário mínimo, oque reduz de forma considerável a parte disponível de seu patrimônio para os pagamentos decorrentes do negócio aludido. Em acréscimo, o periculum in mora é verificado pelas necessidades a que a parte autora está subordinada, haja vista os gastos diuturnamente despendidos para sua subsistência digna, que não podem ser adiados. Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para que a parte ré cesse os descontos efetuados na folha de pagamento do benefício pertencente a parte autora, até o julgamento do presente feito. Prazo para o cumprimento pela ré: 5 dias. Fixo astreintes de R$ 500,00 (quinhentos reais), por dia em caso de eventual descumprimento da presente determinação. Alega o agravante que não estão presentes os requisitos para concessão da tutela, pois não cometeu qualquer irregularidade, agindo tão somente de acordo com o legalmente contratado com o agravado, não procedendo, portanto, com cobrança indevida e abusiva. Além disso, sustenta que a multa é exagerada e desproporcional, e foi fixada sem teto. Desse modo, requer seja revogada a tutela concedida, ou que seja minorada a multa arbitrada e majorado o prazo para cumprimento para 10 dias, estabelecendo-se limite e periodicidade de incidência de multa mensal face a natureza da obrigação. Requer efeito suspensivo. É o relatório. Passo a decidir. O agravo é tempestivo e preenche os requisitos de regularidade formal, enquadrando-se na hipótese de cabimento do art. 1.015, I do CPC, sendo interposto acompanhado de preparo recursal (fls. 53/54). Ademais, o agravante é parte legítima para interpor agravo, conforme art. 996 do mesmo diploma processual, bem como interessado na desconstituição da decisão agravada. Consoante se extrai da própria inicial da origem, os descontos são realizados desde 2022, sem que o autor/sua curadora tenha adotado providência visando ao cancelamento, fazendo-o somente agora, mais precisamente no mês passado, não merecendo crédito, portanto, a alegação de urgência. Destarte, não estão preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, que são cumulativos, de modo que despicienda a análise da probabilidade direito. Ademais, caso ao fim o autor saia vitorioso, terá direito à restituição de quantias pagas a mais, frisando-se que, em tese, terá, de sua parte, de restituir os valores embolsados em razão os empréstimos questionados, ainda que se trate se de incapaz, compensando-se. Desse modo, concedo efeito suspensivo ao recurso. Publique-se com urgência, cabendo ao próprio agravante peticionar nos autos de origem, juntando cópia desta decisão, para conhecimento e cumprimento pelo juízo. O polo ativo é composto por incapaz, razão por que determino que se dê vista ao Ministério Público (art. 178, II do CPC). Caso manifeste desinteresse, anote-se e prossiga-se sem sua intervenção; caso manifeste interesse, apresentará desde logo o parecer. Intime-se a parte agravada para apresentar contraminuta, facultando-lhe a juntada da documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1.019, II do CPC. São Paulo, 24 de junho de 2024. JOSÉ WILSON GONÇALVES Relator - Magistrado(a) José Wilson Gonçalves - Advs: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB: 354990/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4
Processo: 2150110-40.2024.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-27
Nº 2150110-40.2024.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Ourinhos - Embargte: Karina Aparecida Rodrigues - Embargte: Marcelo Belinelo Junior - Embargdo: Coop. de Economia e Crédito Mútuo dos Médicos e Demais Prof. de Nível Superior da Área de Saúde de Ourinhos - Ouricred - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 37329 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 2150110-40.2024.8.26.0000/50000 COMARCA: OURINHOS 2ª VARA CÍVEL EMBARGANTE: KARINA APARECIDA RODRIGUES E OUTRO EMBARGADO: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS MÉDICOS E DEMAIS PROF. DE NÍVEL SUPERIOR DA ÁREA DE SAÚDE DE OURINHOS OURICRED EMBARGOS DE DECLARAÇÃO oposição em relação à decisão monocrática pela qual o agravo de instrumento não foi conhecido por intempestividade inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado inconformismo. Resultado: embargos rejeitados. Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos em relação à decisão monocrática de fls. 166/169 dos autos do agravo de instrumento nº 2150110-40.2024.8.26.0000, pela qual, o agravo não foi conhecido em razão de intempestividade. Sustentaram os embargantes que não é razoável concluir pela intempestividade do recurso, pois novo pedido foi formulado na peça de emenda, o que tornava impossível a apresentação do recurso em momento anterior. Ainda não havia pedido a suspensão da citada Cláusula 17ª da CCB operação n. 93533 quando propôs a ação revisional. A pretensão foi formulada somente na emenda, após a decisão inicial de indeferimento da tutela. Por conta do que expuseram, pediram o acolhimento dos embargos, com efeito infringente. Recurso tempestivo. É a síntese necessária. Os embargos de declaração devem ser conhecidos e rejeitados. O recurso destacado tem por objetivo aclarar a decisão omissa, obscura ou contraditória, ou ainda corrigir erros materiais, conforme disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. É possível conferir-se efeito modificativo ou infringente, desde que a alteração do julgamento decorra da correção dos defeitos. No caso dos autos, a decisão monocrática não padece de quaisquer dos defeitos indicados na lei. Constou da decisão: O agravo não pode ser conhecido, pois intempestivo. Em 09 de janeiro de 2024, foi proferida a seguinte decisão: “Trata-se de ação de Procedimento Comum Cível com pedido liminar ajuizada por Marcelo Belinelo Junior e Karina Aparecida Rodrigues em face da Coop. de Economia e Crédito Mútuo dos Médicos e Demais Prof. de Nível Superior da Área de Saúde de Ourinhos Ouricred Afirmam os autores que pretendem revisar o Instrumento Particular de Mútuo com Alienação Fiduciária de imóvel, sob nº 93533 assinado na data de 23 de junho de 2021, mantendo como forma de garantia o imóvel sito à Rua 02, Loteamento Residencial, Terra Roxa, município de Canitar/SP, consistente no Lote nº 46 da Quadra D, devidamente descrito e caracterizado na matrícula nº 2.774, do Cartório de Registro de Imóveis de Chavantes/SP. Aduzem que considerando que não houve expressa menção a respeito da aplicação de juros remuneratórios (Tabela PRICE, SAC, Gauss ou Juros Simples),verifica-se a necessidade de aplicação do método de cobrança que melhor beneficia o consumidor. Sem outras palavras significa dizer que, ao contrato em questão, deverá ser aplicada a taxa de 0,29% (vinte e nove centésimos por cento) à juros simples, cuja periodicidade deverá ser mensal, o que levaria a diminuição da parcela mensal para R$1.176,04. Requerem que seja concedida a tutela de urgência para autorizar o depósito do valor que entendem devido, bem como que o nome dos requerentes não sejam inscritos em qualquer cadastro de inadimplentes. Com a inicial foram juntadas os documentos de fls. 32/77. É o relato do necessário. Decido. Apesar da argumentação acima, indefiro a liminar pleiteada. Entendo que é perfeitamente lícita a atividade, seja do credor de encaminhar o nome do devedor aos cadastros de proteção de crédito, divulga-lo e veicula-lo para permitir que outros estabelecimentos de crédito possam avaliar a oportunidade, a conveniência e a segurança jurídica de futura relação, seja o apontamento do título a protesto. Ressalta-se que, eventual discussão do valor da dívida não implica, por si só, a impossibilidade de inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito. Conforme sustenta a maioria da doutrina, os bancos de dados exercem importante e função quanto à depuração creditícia, tanto que foram elevados pelo Código de Defesa do Consumidor à condição de entidades de caráter público, conforme prevê o art. 43, § 4º desse diploma legal. No caso dos autos os autores não negam ter realizado o contrato, razão pela a qual o ajuizamento de ação visando a discussão de suas cláusulas não implica a impossibilidade de inscrição de seu nome. Também não é o caso de depósito da quantia indicada na inicial, pois eventual apuração de ilegalidade na cobrança depende de perícia contábil a ser realizada por perito imparcial, não havendo que se falar em valor incontroverso neste momento processual. Diante do exposto, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela. Tendo em vista que a questão controvertida nos autos envolve grande litigante ,que raramente comparece à audiência de conciliação representado por procurador com efetivo poder para transigir e, ainda, visando garantir o princípio constitucional da razoável duração do processo, postergo a designação da audiência de conciliação para após a contestação, caso haja expressa manifestação de interesse das partes. Sem prejuízo, determino que o requerente Marcelo Belinelo Junior junte aos autos seus documentos pessoais e comprovante de residência. Cite-se. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado nos termos do artigo 231 do CPC. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Diante dos documentos juntados, defiro as partes a justiça gratuita. Anote-se. (fls. 78/79 dos autos originários). Era dessa decisão que os agravantes deveriam ter recorrido, uma vez que a insurgência manifestada no presente agravo se refere justamente ao indeferimento da tutela de urgência. Ao invés de manejarem o devido recurso, os agravantes apresentaram pedido de reconsideração (fls. 132/133 dos autos originários) que não suspende, nem interrompe o prazo recursal. À vista do pedido, foi proferida a decisão de fls. 135 dos autos originários, em 29 de abril de 2024, de seguinte teor: “Defiro o pedido de emenda da petição inicial de folhas 82/93. Anotem-se. Mantenho a decisão de folhas 78/79 pelos seus próprios fundamentos. Aguarde-se a citação da parte requerida .Intime-se. Como dito, a decisão que supostamente causou gravame ao agravante (a anterior fls. 78/79) foi publicada no DJE de 09/01/2024, sendo que o prazo para a interposição de recurso em relação a ela se esgotou em 14/02/2024. O presente agravo de instrumento foi interposto apenas em 24 de maio 2024 portanto, de forma intempestiva. Em suma, pela patente intempestividade, com base no art. 932, inciso III do Código de Processo Civil, de forma monocrática, não conheço do agravo de instrumento. Int.. Como se vê da transcrição da fundamentação, não houve qualquer contradição, omissão, obscuridade ou erro material na decisão embargada. Em verdade, o recurso dos embargantes era mesmo intempestivo. Com efeito, o pedido de tutela de urgência já havia sido apreciado a fls. 78/79 dos autos principais. Ao emendarem a inicial, os agravantes trouxeram apenas mais um argumento acerca da suposta abusividade da cláusula 17ª do contrato (fls. 04 do agravo). A circunstância não acarretou qualquer Disponibilização: quinta-feira, 27 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3996 328 alteração no que concerne ao indeferimento da tutela, na linha da referida decisão: No caso dos autos os autores não negam ter realizado o contrato, razão pela a qual o ajuizamento de ação visando a discussão de suas cláusulas não implica a impossibilidade de inscrição de seu nome. Também não é o caso de depósito da quantia indicada na inicial, pois eventual apuração de ilegalidade na cobrança depende de perícia contábil a ser realizada por perito imparcial, não havendo que se falar em valor incontroverso neste momento processual Assim, não se tem defeito embargável na decisão, mas resultado diverso do pretendido pelos embargantes. Para a insurgência contra aquilo que não atendeu a pretensão, a via escolhida não é a adequada, porque se apresenta com caráter estritamente infringente. Em suma, com as observações feitas acima, tem-se que a intempestividade recursal foi corretamente reconhecida na decisão monocrática embargada, inexistindo qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado. Como corolário, os embargos de declaração são rejeitados. Int. - Magistrado(a) Castro Figliolia - Advs: Leandro Eduardo Diniz Antunes (OAB: 229098/SP) - Lucas Honorato Patrocinio (OAB: 473980/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407
Processo: 2182156-82.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-27
Nº 2182156-82.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Keila Vandressa Jovasque Andrade - Agravado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA DECISÃO QUE DENEGOU O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE PROCESSUAL - RECURSO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - COMPETÊNCIA - REFORMA LEGISLATIVA - IMPOSSIBILIDADE DA ESCOLHA DE FORO - AÇÃO QUE DEVE TRAMITAR PERANTE O DOMICÍLIO DA AUTORA - RECURSO PREJUDICADO, COM DETERMINAÇÃO. Vistos. 1-Desafia o agravo a r. decisão denegando os benefícios da gratuidade processual à recorrente, cujo fundamento está ligado à incapacidade econômico-financeira das despesas processuais, busca efeito suspensivo, desafia provimento. 2 - Recurso no prazo, com expresso pleito de gratuidade. 3 - DECIDO. O recurso mostra-se prejudicado, com a determinação de redistribuição da causa junto ao foro do domicílio da consumidora. Com razão, não se pode escolher a respectiva jurisdição, fruto da nova lei em vigor, além do que, a matéria em disputa, por força do r. despacho do Ministro João Otávio de Noronha do STJ, está sobrestada até julgamento definitivo naquela Corte. Demais disso, pois, a vestibular é padrão, matéria bastante conhecida da Corte e tendo a instituição financeira filial, sucursal ou agência, não se justifica entupimento do Foro Central da Capital para distribuições de ações cuja finalidade deveria ser perseguida perante o Juizado Especial Cível. O fundo de investimento, pois, mantém representante, não se justificando a propositura da causa perante o Foro Central, além do que, repita-se uma vez mais, remanesceria sobrestada até julgamento definitivo pelo STJ. É o que basta para reconhecer prejudicado o recurso, encaminhando-se a causa junto ao domicílio da autora, apoiado na lei do rito. Isto posto, monocraticamente, DOU POR PREJUDICADO o recurso, COM DETERMINAÇÃO de remessa para a comarca do domicílio da consumidora/autora. Comunique-se oportunamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Ricardo Vicente de Paula (OAB: 15328/MS) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 DESPACHO
Processo: 2183232-44.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-27
Nº 2183232-44.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Bradesco S/A - Agravado: Jefferson de P e S Costa Negócios Ltda Me - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco Bradesco S/A contra decisão de 50/51 nos autos do cumprimento de sentença, que assim decidiu, in verbs:Vistos. Inviável a expedição de certidão nos moldes do artigo 828 do Código de Processo Civil, eis que cabível apenas para as execuções de título extrajudicial, o que não é o caso deste incidente. Assim, expeça-se certidão nos termos do art. 517 do Código de Processo Civil | NSCGJ: art. 104-A). Servirá a presente decisão como certidão a que se refere o§ 1º do artigo 517 do Código de Processo Civil. Sentença: “Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a presente ação para condenar o réu ao pagamento da quantia de R$153.582,3, acrescida de correção monetária desde a data base de 30/01/2023e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Condeno, ainda, o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação”. [...] Sustenta o agravante que o processo de execução se aproxima do cumprimento de sentença, pois ambos buscam satisfazer direito fundado há algum titulo, de modo que de acordo com o Código de Processo Civil, em seu artigo 771, discorre que no tramite do cumprimento de sentença replica-se os procedimentos previsto no processo de execução. Ante a aplicação subsidiaria às regras previstas no processo de execução, não há óbice quanto à expedição de oficio da certidão premonitória prevista no artigo 828 do CPC. Não há pedido de efeito suspensivo. Intime-se a parte agrava a fim de apresentar contraminuta. Após, tornem. Int. - Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior - Advs: Eliane Aburesi (OAB: 92813/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 1016563-70.2022.8.26.0361/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-27
Nº 1016563-70.2022.8.26.0361/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Mogi das Cruzes - Embargte: Hesa- 157, Investimento Imobiliários Ltda - Embargdo: Cleiton Lopes Romero - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº: 33279 COMARCA: Mogi das Cruzes 2ª Vara Cível JUIZ DE DIREITO: Domingos Parra Neto EMBGTE.: HESA-157 Investimentos Imobiliários Ltda. EMBGDO.: Cleiton Lopes Romero Trata-se de embargos de declaração contra a decisão de fls. 394 proferida no recurso de apelação que determinou o recolhimento do complemento das custas de preparo, conforme segue: Vistos. Providencie a apelante o recolhimento do complemento das custas de preparo, tendo em vista a sucumbência real e a necessária atualização. A recolher: R$ 403,64. Prazo: 48 horas improrrogáveis, sob pena de deserção. Int. São Paulo, 11 de junho de 2024. ACHILE ALESINA Relator Com alegação de vícios na r. decisão embargada busca a embargante a declaração. É o relatório. A embargante alega, em síntese, que o preparo recursal deve ser calculado com base no proveito econômico e que esse valor é representado pela quantia a ser devolvida ao embargado, R$ 25.276.73 com atualização na data de interposição do recurso de apelação, o que perfaz R$ 1.011,07 e que essa quantia já havia sido recolhida. De fato, a premissa da embargante está correta. O que não está correto é o valor sobre o qual foi feito o cálculo. O autor/embargado fixou o valor pago em R$ 42.114,40 (fls. 04) o que foi admitido na sentença (fls. 327). Havendo alguma questão a ser discutida sobre esse ponto (o valor efetivamente pago) será objeto do recurso de apelação como mérito, não cabendo qualquer apreciação nestes embargos. Considerando que a sentença julgou procedente a rescisão do contrato e condenou a ré/embargante a devolver 80% da quantia paga com atualização, então evidentemente a medida de sua sucumbência é exatamente essa: 80% da quantia paga, o que representa R$ 33.691,52. Essa quantia foi atualizada, conforme observado pela própria embargante, para a data de interposição do recurso de apelação, chegando ao montante de R$ 35.367,68. As custas de preparo, correspondentes a 4% sobre essa quantia, são de R$ 1.414,71. A apelante/embargante recolheu R$ 1.011,07 (fls. 374/375). Portanto, a diferença é de exatamente R$ 403,64 sendo que o recolhimento foi determinado a fls. 394. Tendo em vista que o recolhimento foi realizado a fls. 399/400, o recurso de apelação foi encaminhado para julgamento nesta data. Entretanto, como visto, nenhuma razão assiste à embargante. Não estão presentes quaisquer dos vícios insculpidos no art. 1022 do CPC. Tendo em vista o posicionamento deste relator acerca do direito subjetivo das partes ao eventual esclarecimento de pontos omissos, obscuros ou contraditórios, não será imposta sanção neste momento. Contudo, a reiteração acarretará a imposição da multa processual no patamar permitido pela legislação, previstas no art. 1026, §§ 2º e 3º, do CPC. Ante o exposto, REJEITAM-SE os embargos. São Paulo, 24 de junho de 2024. ACHILE ALESINA Relator - Magistrado(a) Achile Alesina - Advs: Julio Nicolau Filho (OAB: 105694/SP) - Johnpeter Berglund (OAB: 143928/SP) - Ricardo Augusto Morgan (OAB: 256637/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 0136173-85.2010.8.26.0000(990.10.136173-6)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-27
Nº 0136173-85.2010.8.26.0000 (990.10.136173-6) - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Nelson Ribeiro (Justiça Gratuita) - Vistos A r. sentença de fls. 66/72, de relatório adotado, julgou os pedidos parcialmente procedentes da ação de cobrança ajuizada por NELSON RIBEIRO contra BANCO BRADESCO S.A., para condenar o réu a pagar ao autor as diferenças de correção monetária entre os que efetivamente creditou na conta n. 5.996.996 e o percentual de 42,72% em janeiro de 1989, a ser atualizado monetariamente a partir da data em que o crédito deveria ter sido efetuado, com base na tabela prática para cálculos de débitos judiciais do TJSP, acrescido dos juros de mora legais art. 406 do Código Civil, limitado a 1% ao mês, sem prejuízo dos juros remuneratórios da poupança, computados até a data de encerramento da conta. Por força da sucumbência, condenou, ainda, o réu ao pagamento das custas desembolsadas e, honorários advocatícios fixados em 15% do valor atualizado da condenação. Apela o banco réu a fls. 83/89, pleiteando a a reforma da r. sentença. Recurso processado com contrarrazões a fls. 94/98. O apelante noticiou a composição das partes a fls. 114/115. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. O apelante apresentou petição em que noticia a celebração de acordo com expressa renúncia ao prazo recursal fls. 114/115. Dispõe o artigo 1.000 do Código de Processo Civil que: A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer. O parágrafo único do mesmo artigo acrescenta: “Considera- se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer.”. Nesse sentido, já decidiu esta C. Câmara: Apelação. Contratos bancários. Acordo noticiado nos autos. Ato incompatível com a vontade de recorrer. Perda superveniente do interesse recursal. Recurso prejudicado. (Apelação Cível nº 0072352-44.2009.8.26.0000, Decisão Monocrática nº 48.201, Rel. Des. MAURO CONTI MACHADO, DJ 22/10/2021). Ora, nessa hipótese, resta clara a perda do interesse recursal por circunstância superveniente à interposição do remédio (acordo celebrado entre as partes), inviabilizando seu conhecimento. Ante o exposto, não se conhece do recurso. Tornem os autos ao juízo de origem. - Magistrado(a) Marcelo Ielo Amaro - Advs: Fábio André Fadiga (OAB: 139961/SP) - Edgar Fadiga Júnior (OAB: 141123/SP) - Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - Vinicius Cesar Togniolo (OAB: 205017/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 9125702-85.2009.8.26.0000(991.09.077336-6)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-27
Nº 9125702-85.2009.8.26.0000 (991.09.077336-6) - Processo Físico - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Unibanco União de Bancos Brasileiros S/A - Apelado: Rosair de Bertoli Botazzo (Justiça Gratuita) - Apelado: Jose Benedito de Bortoli (Curador(a)) - Vistos A r. sentença de fls. 115/121, de relatório adotado, julgou os pedidos procedentes da ação de cobrança ajuizada por ROSAIR DE BORTOLI BOTAZZO contra UNIBANCO UNIÃO DE BANCO BRASILEIROS S.A., para condenar o réu a pagar à autora os valores depositados na caderneta de poupança no período de fevereiro/91. Por força da sucumbência, condenou, ainda, o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% do valor corrigido da condenação. Apela o réu a fls. 123/162, pleiteando a reforma da r. sentença. Recurso processado com contrarrazões a fls. 167/172. O apelante noticiou a composição das partes a fls. 219. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. O apelante apresentou petição em que noticia a celebração de acordo com expressa renúncia ao prazo recursal fl. 219. Dispõe o artigo 1.000 do Código de Processo Civil que: A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer. O parágrafo único do mesmo artigo acrescenta: “Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer.”. Nesse sentido, já decidiu esta C. Câmara: Apelação. Contratos bancários. Acordo noticiado nos autos. Ato incompatível com a vontade de recorrer. Perda superveniente do interesse recursal. Recurso prejudicado. (Apelação Cível nº 0072352-44.2009.8.26.0000, Decisão Monocrática nº 48.201, Rel. Des. MAURO CONTI MACHADO, DJ 22/10/2021). Ora, nessa hipótese, resta clara a perda do interesse recursal por circunstância superveniente à interposição do remédio (acordo celebrado entre as partes), inviabilizando seu conhecimento. Ante o exposto, não se conhece do recurso. Tornem os autos ao juízo de origem. - Magistrado(a) Marcelo Ielo Amaro - Advs: Alexandre Marques Costa Ricco (OAB: 187029/SP) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Elias Alves de Almeida (OAB: 105200/SP) - Elias Alves de Almeida (OAB: 105200/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909 DESPACHO
Processo: 0002739-80.2009.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-27
Nº 0002739-80.2009.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelada: MARIA HELENA FERRAZ (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls. 199/204 que nos autos de ação de cobrança, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, para o fim de CONDENAR o banco requerido ao pagamento dos valores a serem apurados e liquidados correspondentes à aplicação dos corretos índices inflacionários dos meses de janeiro e fevereiro de 1989 e abril de 1990, consistente na diferença entre o índice efetivamente aplicado e o que deveria ter sido aplicado, conforme definido na fundamentação acima, acrescida dos juros remuneratórios de 0,5% capitalizados mensalmente desde a data em que a diferença é devida até a citação, quando cessa a sua incidência. Após isso, o valor continuará a ser atualizado de acordo com a mesma tabela prática do TJSP e com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Extingue-se o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante sucumbência, a parte requerida arcará com as custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. O vencido arcará com as taxas judiciárias não recolhidas em todas as fases processuais, salvo se usufruir de gratuidade. Transitado em julgado, oportunamente, arquivem-se os autos. Apela o banco réu às fls. 213/239 requerendo, preliminarmente, o sobrestamento do feito, conforme decisões proferidas nos autos do RE nº 626.307/SP e nº 591.797/SP. Ventila preliminares de falta de interesse de agir e prescrição dos juros e correção monetária. Ainda em sede preambular, alega a impossibilidade jurídica do pedido em razão da presunção de quitação, ante a ausência de impugnação, à época, em relação aos índices de correção aplicados por ocasião dos chamados Planos Verão e Collor I. No mérito, sustenta que, caso a parte apelada tenha direito à diferença da atualização monetária pleiteada, referente ao mês de Janeiro de 1989 (Plano Verão), o índice correto a ser aplicado no saldo existente à época é de 41,10%, descontando-se, ainda, aquele já aplicado pelo réu (fl. 225). Aduz que, no tocante ao Plano Collor I, já creditou 84,32% referente ao IPC de março de 1990 sobre os valores que não foram transferidos para o Banco Central do Brasil, de modo que a responsabilidade pelo pagamento dos demais valores é da União Federal. Alega que os demais valores pretendidos são indevidos porque observou a correção pela variação do IPC de abril de 1990, observando a Lei 8.088/90 e a Lei 8.177/91. Pede a observância do princípio da Disponibilização: quinta-feira, 27 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3996 407 legalidade. Pugna pelo provimento do recurso para que seja reformada a sentença a quo. Recurso tempestivo e regularmente processado, sem contrarrazões (fl. 246). É o relatório. Intime-se o banco apelante para que complemente o valor do preparo recolhido às fls. 240/241 (4% sobre o valor da causa devidamente atualizado conforme artigo4º, incisoII, Lei11.608/2003, alterada pela Lei15.855/2015 - Comunicado SPI nº 77/2015 - DJE 09/12/2015), observando-se o cálculo da taxa judiciária de fl. 245, sob pena de deserção. Em seguida, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Jack Izumi Okada (OAB: 90393/SP) - Priscila Picarelli Russo (OAB: 148717/SP) - Mara Regina Carandina (OAB: 109431/SP) - Camila Carandina de Avelar (OAB: 277023/SP) - Ana Lucia Dias Furtado Kratsas (OAB: 194162/SP) - Eunice Rocha de Suero (OAB: 115243/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1036161-26.2023.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-27
Nº 1036161-26.2023.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Mendes & Zen Comércio de Calçados e Acessórios Ltda Me - Apelado: Banco Safra S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA n° 30290 Trata-se de ação obrigação de fazer e indenizatória por danos morais, proposta por Mendes Zen Comércio de Calçados e Acessórios Ltda. Me. em face de Banco Safra S/A. Alega, em síntese, que, mesmo após ter celebrado acordo na ação de execução n.003856- 57.2021.8.26.0506, o banco, a partir de maio de 2022, inseriu o nome da autora no SCR como dívida em atraso e prejuízo. Afirma ainda que em razão das dificuldades financeiras enfrentadas pela requerente, necessitou valer-se de crédito financeiro, contudo, mesmo buscando formalizá-lo com diversos bancos e agências financeiras, fora surpreendido com retornos negativos, sempre sob o mesmo argumento de que seu nome estaria incluído, pelo Banco Réu, no cadastro restritivo denominado SCR Sistema de Informação de Crédito do Registrato BACEN (fls. 2). Requer a concessão de tutela de urgência para que o banco retire do SCR a restrição em nome da autora, além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (fls. 15). Sobreveio sentença a fls. 274/276, julgando improcedentes os pedidos. Sucumbente o autor, responderá, por inteiro, pelas custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, em 10% sobre o valor atualizado da causa. Apela a parte autora pleiteando a reforma da r. decisão (fls. 279/293). Apresentadas as contrarrazões (fls. 297/310). É o relatório. Decido. Ingressou a parte apelante com o recurso, deixando de recolher as custas de preparo. Malgrado fora expressamente instada, pela decisão a fls. 315, a comprovar o pagamento integral, se manteve inerte, decorrendo o prazo concedido sem efetuar o recolhimento determinado (fls. 317). Nesses termos, considera-se deserto o recurso, de acordo com o disposto no artigo 1.007, in fine, do Código de Processo Civil: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Ainda, de acordo com o previsto no artigo 85, §11 do Código de Processo Civil, tendo em vista o trabalho adicional nesta fase recursal e atendendo aos critérios legais e a atenção profissional desenvolvida, majoro os honorários advocatícios decorrentes da sucumbência, de 10% para 20% sobre o valor da causa (originalmente fixado em R$ 10.000,00 - fls. 15), atualizados desde o ajuizamento. Isto posto, ante a deserção, o recurso não fica conhecido. São Paulo, 24 de junho de 2024. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Marcelo Augusto Paulino (OAB: 282654/SP) - Roberto de Souza Moscoso (OAB: 18116/DF) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 2179863-42.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-27
Nº 2179863-42.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Joseph Claude Daou Filho - Agravado: Itaú Unibanco S.a. - VOTO nº 46981 Agravo de Instrumento nº 2179863-42.2024.8.26.0000 Comarca: São Paulo - 29ª Vara Cível do Foro Central Cível Agravante: Joseph Claude Daou Filho Agravado: Itaú Unibanco S/A Interessado: Kapax Importação e Exportação Ltda RECURSO Quanto ao cabimento do agravo de instrumento na sistemática do CPC/2015, aplica-se o princípio de que o rol do art. 1.015, do CPC, conforme orientação do Eg. STJ (REsps 1.696.396/MT e 1.704.520/MT), é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação Na espécie, a postergação do julgamento da questão decidida pela r. decisão agravada e controvertida no presente feito indeferimento do pedido de reconhecimento de preclusão de prova pericial e de realização de perícia sobre documento original para o julgamento da apelação não apresenta risco de manifesto prejuízo, visto que: (a) referida prova poderá ser despicienda, a depender do julgamento da ação; (b) eventual cerceamento de defesa, ante a ausência de produção de prova fundamental para o julgamento da causa ou pelo reconhecimento de indevida preclusão da prova poderá ser arguido em preliminar de apelação; (c) com relação ao deferimento da prova pericial grafotécnica sobre documento original, pende ainda manifestação da vistora judicial, para fins de deliberação do MM Juízo da causa sobre o tema. Recurso ao qual se nega seguimento. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento oferecido contra a r. decisão, que se encontra a fls. 1236 dos autos de origem, que determinou a intimação da perita para se manifestar sobre a possibilidade de realização de perícia sobre cópia de documento, deixando de decretar a preclusão da prova pericial grafotécnica. A parte agravante sustenta que: (a) no primeiro comando judicial que determinou que fosse juntado o documento original, o banco deixou de fazê-lo, juntando documento diverso do objeto da demanda Neste ato, já foi consumada a preclusão para juntada do documento correto, que tendo ciência juntou outra procuração; (b) Não sendo suficiente o agraciamento, o juízo a quo ainda passou por cima do seu próprio comando que determinou a JUNTADA DO DOCUMENTO ORIGINAL (vide doc. 5) e em decisão agravada além de não ter se pronunciar acerca da preclusão, ainda manteve o início da perícia, determinando que a perita informe se será necessário o documento original para realização da perícia grafotécnica e (c) É amplamente sabido que para produção de perícia grafotécnica é INDISPENSÁVEL A ANÁLISE DO DOCUMENTO ORGINAL (FÍSICO). O presente recurso foi distribuído por prevenção ao Processo nº 2118977-77.2024.8.26.0000 (fls. 101). É o relatório. 1. Trata-se de embargos à execução oferecidos pela parte agravante em ação de execução promovida pela parte agravada. A r. decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: Vistos. Fls. 1192/1198, 1222/1226 e 1233/1235: O exame da necessidade de apresentação do documentos original para realização da prova pericial é encargo que incumbirá, oportunamente, à perita nomeada às fls. 1184 e, tratando-se de processo digital, poderá ser entregue diretamente à expert, conforme o caso. Primeiramente, intime-se a perita, nos termos de fls. 1184. Int. 2. A pretensão recursal da parte agravante é a reforma da r. decisão agravada, no sentido de reconhecer a consumação da preclusão, ou salvo melhor juízo para que o banco seja intimado a juntar o documento original para realização da perícia grafotécnica. 3. O recurso não pode ser conhecido. 3.1. Nos termos do Enunciado Administrativo número 3, do Eg. STJ: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 3.2. Quanto ao cabimento do agravo de instrumento na sistemática do CPC/2015, aplica-se o princípio de que o rol do art. 1.015, do CPC, conforme orientação do Eg. STJ (REsps 1.696.396/MT e 1.704.520/MT), é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 3.3. Na espécie, a postergação do julgamento da questão decidida pela r. decisão agravada e controvertida no presente feito indeferimento do pedido de reconhecimento de preclusão de prova pericial e de realização de perícia sobre documento original para o julgamento da apelação não apresenta risco de manifesto prejuízo, visto que: (a) referida prova poderá ser despicienda, a depender do julgamento da ação; (b) eventual cerceamento de defesa, ante a ausência de produção de prova fundamental para o julgamento da causa ou pelo reconhecimento de indevida preclusão da prova poderá ser arguido em preliminar de apelação e (c) com relação ao deferimento da prova pericial grafotécnica sobre documento original, pende ainda manifestação da vistora judicial, para fins de deliberação do MM Juízo da causa sobre o tema. Nesse sentido, a orientação do julgado extraído do site deste Eg. STJ: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROVIMENTO JUDICIAL DO JUÍZO A QUO QUE HOMOLOGOU O LAUDO PERICIAL E ANUNCIOU O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCABIMENTO. MATÉRIA A SER ARGUIDA EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA DO DISSÍDIO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. AFASTAMENTO. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO (...) Nas razões do recurso especial, a recorrente alegou divergência jurisprudencial com precedentes deste e de outros tribunais, os quais reconheceram a possibilidade de aplicação extensiva do art. 1.015 do CPC/2015, a fim de admitir a interposição do agravo de instrumento. Requereu, também, a exclusão da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC. Contra-arrazoado, o recurso não foi admitido, ensejando a interposição do presente agravo, ao qual foi apresentada contraminuta. Brevemente relatado, decido. No caso, o Tribunal de origem concluiu que “a decisão interlocutória objurgada não resolve questão jurídica de qualquer espécie nem implica ônus ou prejuízo processual às partes, sendo o instrumental remédio jurídico totalmente inadequado, portanto, não é cabível, motivo pelo qual impõe-se o não conhecimento do recurso, já que não se reveste de caráter decisório” (e-STJ, fl. 140). Sobre o tema, a Corte Especial do STJ, na sessão realizada no dia 5/12/2018, decidiu, por maioria, no julgamento dos REsps 1.696.396/MT e 1.704.520/MT, da Relatoria da Ministra Nancy Andrighi - aguardando publicação - , que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Segundo a relatora, a taxatividade do art. 1.015 é incapaz de tutelar adequadamente todas as questões em que pronunciamentos Disponibilização: quinta-feira, 27 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3996 440 judiciais poderão causar sérios prejuízos e que, por isso, deverão ser imediatamente reexaminadas pelo segundo grau de jurisdição. A ideia, portanto, é possibilitar a recorribilidade imediata de decisões interlocutórias fora da lista do art. 1.015 do CPC, sempre em caráter excepcional e desde que preenchido o requisito urgência. Para a ministra, o uso da interpretação extensiva ou analógica dos incisos do art. 1.015 do CPC não são suficientes para dar conta de todas as situações”. Constata-se, assim, que, com a unificação do entendimento por esta Corte Superior, a avaliação acerca da excepcionalidade da questão a ser objeto do agravo de instrumento, relacionada ao critério de urgência, bem como ao risco de manifesto prejuízo pela postergação do seu julgamento para o recurso de apelação, deverá ser realizada em cada caso, mediante o prudente juízo de valor do magistrado. Na oportunidade, a Ministra relatora propôs ainda modulação no sentido de que a tese somente se aplicará às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do acordão, não alcançando, portanto, o caso em análise. Por outro lado, o conhecimento do recurso especial, fundado na alínea c do permissivo constitucional, exige a demonstração analítica da divergência jurisprudencial invocada, por intermédio da transcrição dos trechos dos acórdãos que configuram o dissídio e da indicação das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados (RISTJ, art. 255, § 2º), o que não foi observado pela recorrente, que se limitou a transcrever as ementas de precedentes em que, genericamente, foi admitida a interpretação extensiva do art. 1.015 do NCPC. Todavia, diferentemente do que assinalou o acórdão recorrido, a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime. A condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória. No presente caso, contudo, o agravo interno apresentado na origem não se mostra manifestamente inadmissível ou improcedente, tampouco sua interposição pode ser considerada abusiva ou protelatória, não apenas por envolver matéria carente de pacificação doutrinária e jurisprudencial, mas também por ter como objetivo o exaurimento de instância, com vistas à interposição de recurso especial. Diante do exposto, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de afastar a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (AREsp 1405884/AM, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, data da publicação: 19/12/2018, o destaque não consta do original). Isto posto, nego seguimento ao recurso, por manifestamente inadmissível, com base no art. 932, caput e inciso III, do CPC. P. Registre-se. Int. - Magistrado(a) Rebello Pinho - Advs: Alessandra Niedheidt Fassi (OAB: 176570/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1005255-73.2024.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-27
Nº 1005255-73.2024.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Luzia Zenaide Pinto Polizeli - Apelado: Banco Bmg S/A - 1:- Trata-se de ação de declaração de inexigibilidade de débito consistente em empréstimo consignado infirmado pela requerente, cumulada com indenização por danos materiais e moral decorrentes de descontos em seus proventos. A r. sentença extinguiu o processo sem apreciação de mérito, in verbis: Luzia Zenaide Pinto Polizeli ajuizou a presente ação de Indenização por Dano Moral em face de Banco BMG S/A. Embora regularmente intimada, a parte autora permaneceu inerte no prazo assinalado e não promoveu o devido recolhimento das custas iniciais, circunstância que implica no indeferimento da inicial e consequente cancelamento da distribuição, na forma prevista no art. 290 do código de processo civil. Ante o exposto, determino o cancelamento da distribuição e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao distribuidor para as providências cabíveis. Int. São Paulo, 05 de abril de 2024.. Apela a requerente, pretendendo a anulação da r. sentença, aduzindo que a petição inicial não é inepta, porquanto atendido o que dispõe o artigo 319, do Código de Processo Civil (fls. 300/302). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 307/310). É o relatório. 2:- Decisão proferida nos termos do artigo 932, inciso III, combinado com artigo 1.011, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. A r. sentença recorrida extinguiu o processo sem apreciação do mérito por ausência de recolhimento das custas iniciais, com espeque no artigo 290, do Código de Processo Civil. As razões da apelação asseveram que a petição inicial não é inepta, porquanto cumpridos os requisitos insertos no artigo 319, do Código de Processo Civil. Patente, portanto, que os fundamentos Disponibilização: quinta-feira, 27 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3996 451 das razões da apelação estão absolutamente dissociados da matéria decidida na r. sentença, o que implica em violação ao princípio da dialeticidade recursal. Ao recurso falta requisito recursal essencial, que é a apresentação de razões que justifiquem a reforma da r. sentença em consonância com os seus termos, consoante disposto no artigo 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil: Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão. A propósito do tema, a jurisprudência da Corte já se posicionou: APELAÇÃO - Ação de exigir contas - Apelação do autor - Razões recursais genéricas que não enfrentam os fundamentos da sentença combatida - Suposto induzimento a erro pelo representante da ré Vício de consentimento não demonstrado - Não preenchimento do pressuposto recursal insculpido no inciso III do artigo 1.010 do Código de Processo Civil vigorante, e decorrente ofensa ao princípio da dialeticidade - Inépcia da peça recursal - Recurso não conhecido (TJSP, Apelação Cível 1000366-43.2023.8.26.0575, Rel. Ademir Benedito, 21ª Câmara de Direito Privado, j. 26/5/2024). 3:- Ante o exposto, não se conhece do recurso. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Fabio Manzieri Thomaz (OAB: 427456/SP) - Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403
Processo: 1023526-39.2023.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-27
Nº 1023526-39.2023.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: 1 V. e T. LTDA. - Apelada: G. F. D. - Apelado: J. D. R. - Apelado: M. J. M. - Interposto recurso de apelação pela requerida 1 V. e T. LTDA, (fls. 351/367), com a finalidade de reformar a r. sentença de fls. 230/238, foi requerido, nesta sede recursal, os benefícios da justiça gratuita. Este Relator determinou a apresentação de documentos para melhor subsidiar a análise do pedido (fls. 542), o que não foi integralmente atendido, visto que não constam os últimos extratos bancários e faturas de cartão de crédito da pessoa jurídica, ou mesmo as últimas declarações à Receita Federal. Isto porque, conforme informado pela própria recorrente, houve movimentação financeira na empresa até junho/2023. E constata-se um total de ativo circulante, para o referido período, no importe de R$ 284.439,00 (fls. 589). Outrossim, a circunstância de a apelante encontrar-se em regime de recuperação judicial, por si só, não importa em reconhecimento automático da alegada hipossuficiência. Faz-se necessário que a pessoa jurídica Disponibilização: quinta-feira, 27 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3996 471 comprove a precária situação financeira, a tal ponto que a impeça de arcar com as custas processuais, o que não ocorreu no presente caso. De acordo com o art. 4º, II, da Lei 11.608/2003, Prov. 577/97 do CSM e item 7, do Comunicado CG nº 1530/2021, o preparo recursal deve corresponder a 4% do valor atualizado da causa, ou da condenação. A sentença recorrida julgou parcialmente procedente a ação para condenar a ré/apelante a pagar aos autores a) indenização a título de danos materiais no valor de R$ 12.115,93 (Doze mil, cento e quinze reais e noventa e três centavos) acrescidos de atualização monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo (INPC) e de juros de mora de 1% ao mês desde desembolso; b) indenização a título de danos materiais no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais), com atualização monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo (INPC) a partir da presente data e acrescida de juros de 1% ao mês, a partir da citação. [...] Pela sucumbência, condeno a requerida ao pagamento de dois terços das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Logo, o preparo a ser recolhido é no importe de R$ 1.150,03, conforme cálculo de fls. 541. Destarte, INDEFIRO o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita e DETERMINO, com fundamento no §7º do art. 99 do CPC, que a apelante recolha o preparo relativo ao seu recurso no valor total R$ 1.150,03, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Rodrigo Soares do Nascimento (OAB: 129459/MG) - Luiza Costa Russo (OAB: 345534/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 1000172-78.2022.8.26.0607
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-27
Nº 1000172-78.2022.8.26.0607 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tabapuã - Apelante: Donadi Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda - Apelado: Joice Mara Bertoco da Silva - Apelado: Mauro Celso Marcelino da Silva - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por Donadi Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda., em razão da r. sentença (fls. 253/263) que julgou procedente a ação de rescisão contratual cumulada com restituitória ajuizada por Joice Mara Bertoco da Silva e Mauro Celso Marcelino da Silva, para declarar rescindido o contrato objeto dos autos, condenar a ré a restituir aos autores, de uma única vez, 85% dos valores comprovadamente pagos, que até dezembro de 2022, importava em R$ 41.170,64, com correção monetária pela tabela prática deste E. TJSP desde a data do ajuizamento da demanda, e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado, e confirmar a tutela previamente deferida, cancelando-se eventuais débitos em nome dos autores referentes ao contrato em tela, salvo os relacionados a tributos, tarifas de concessionárias e condomínio concernentes ao período no qual os autores tiveram posse do imóvel. Em razão da sucumbência, a ré foi condenada ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Inconformada, apela a ré (fls. 269/283), alegando, em síntese, que: está sendo executada em diversas demandas judiciais; está enfrentando dificuldades financeiras; não tem condições de arcar com as custas e despesas processuais; não deu causa à rescisão contratual; o percentual a ser retido dos valores pagos pelos autores deve ser majorado para 30%; teve gastos com taxa administração, publicidade, funcionários, entre outros; os ônus de sucumbência devem ser atribuídos aos autores, pois a rescisão decorre de sua culpa exclusiva; não resistiu o pedido de rescisão contratual. Assim, pugna pela concessão do benefício da gratuidade processual, ou, subsidiariamente, pelo diferimento do pagamento do preparo recursal, pela majoração do percentual a ser retido dos valores pagos pelos autores para 30%, e pela redistribuição dos ônus de sucumbência. Recurso tempestivo, não preparado por haver pedido de gratuidade processual, e objeto de contrarrazões, com preliminar (fls. 298/309). É o relatório. Inicialmente, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC e da Súmula 481 do C. STJ, providencie a ré, no prazo de dez dias, a juntada dos seguintes documentos: 1) cópia do último balanço patrimonial e demonstração de resultado do exercício; 2) balancetes mensais dos últimos três meses; 3) demonstrativos de faturamento mensal dos últimos doze meses; 4) extratos de movimentação bancária dos últimos três meses; 5) cópia completa da última declaração de imposto de renda e outros documentos que entenda pertinentes à prova da alegada hipossuficiência. Alternativamente, no mesmo prazo, comprove a ré o recolhimento do preparo, sob pena de deserção, conforme art. 99, § 2º e 7º, c.c. art. 1.007, ambos do CPC. Int. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Leandro Rodrigues Torres (OAB: 282153/SP) - João Paulo da Silva Dusso (OAB: 376704/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 2181183-30.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-27
Nº 2181183-30.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Hermindo Alberto Filho - Agravada: Lourdes Scuderi - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, interposto por Hermindo Alberto Filho em razão da r. decisão de fls. 233 da origem (embargos de terceiro nº 1034936-25.2023.8.26.0100), pelo MM. Juízo da 29ª Vara Cível do Foro Central Cível, Comarca da Capital, determinou o pagamento das custas iniciais não recolhidas pela vencedora, beneficiária da gratuidade de justiça, sob pena de inscrição na dívida ativa. O agravante requer a concessão do efeito suspensivo, para obstar a produção dos efeitos da decisão agravada. É o relatório. Decido. Em análise perfunctória, não se vislumbra a presença dos requisitos dos artigos 995, parágrafo único e 1.019, inciso I, do CPC para a concessão do efeito suspensivo requerido. Isto porque a decisão encontra respaldo na legislação processual civil, não se verificando, em juízo de delibação, incorreção nos seus fundamentos. Consoante art. 82, § 2º, do CPC, o vencido deve pagar ao vencedor as despesas que antecipou. O serviço jurisdicional, como é sabido, tem um custo, e esse custo é pago por meio das taxas judiciárias, tributo instituído por lei (Lei 11.608/03) para o custeio da atividade forense. Aqueles que não têm condições de arcar com as despesas do processo recebem a gratuidade judiciária, o que não significa que a despesa deixou de existir, mas tão somente que foram suportadas pelo erário. Todavia, a embargante sagrou-se vencedora no processo, de forma que as custas devem recair sobre aquele que foi vencido, no caso, o embargado, ora agravante. Entender de forma diversa é crer que o Estado deve pagar as despesas não em nome da beneficiária da gratuidade, mas em nome do agravante, vencido no processo, que não tem direito ao benefício. Ou seja, o vencido gozaria indevidamente de benefício que foi concedido à parte adversa, vencedora. Significaria, portanto, a indevida socialização de despesas que dizem respeito tão somente ao particular vencido no processo, com a oneração do erário. Daí a absoluta correção, em consonância mesmo com o art. 82, § 2º do CPC, do art. 1.098, § 5º, das NCGJSP. Nesse sentido: PROCESSO - Rejeitada a alegação de ausência de fundamentação da r. decisão agravada. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Decisão que determinou o recolhimento pela parte agravante de taxa judiciária, sob pena de inscrição na dívida ativa - Como (a) na espécie, (a.1) restou demonstrada a ocorrência da prestação dos serviços púbicos de natureza forense no âmbito de processos judiciais, que constituem os fatos geradores da taxa judiciária especificada na certidão cartorária lançada aos autos, que têm a natureza de tributo, que são devidas à Fazenda do Estado de São Paulo (CTN, arts. 5º Disponibilização: quinta-feira, 27 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3996 552 e 77; e LE 11.608/2009, art. 1º), e (a.2) a taxa judiciária em questão somente não foi recolhida pela parte agravada vencedora estar com a exigibilidade suspensa por força da gratuidade da justiça a ela concedida (CPC, art. 98, § 3º), e (b) o benefício da gratuidade da justiça concedida à parte agravada vencedora na demanda não é extensivo à parte ré vencida, (c) é de se reconhecer a responsabilidade da parte agravante vencida ao pagamento da taxa judiciária em questão à Fazenda do Estado de São Paulo, ainda que esses valores não tenham sido antecipados pela parte vencedora beneficiária da gratuidade da justiça, (d) sendo, a propósito, relevante salientar que a invocação do disposto no art. 82, § 2º, do CPC, pela parte agravante, em nada a beneficiária, dado que o recolhimento impugnado compreende obrigação tributária relativa a tributo devido à Fazenda do Estado de São Paulo e não de reembolso de custas e despesas processuais antecipadas pela parte vencida à parte vencedora - Manutenção da r. decisão agravada. Recurso desprovido. (TJSP. Agravo de Instrumento 2226274-22.2019.8.26.0000. Relator Rebello Pinho. 20ª Câmara de Direito Privado. Data do Julgamento: 24/04/2020; Data de Registro: 24/04/2020) Assim, não é o caso de suspender a decisão proferida. Destarte, indefiro o efeito suspensivo. Dispenso as informações judiciais. Intime- se o agravado para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Lucas Eduardo Marcon Sposito (OAB: 361158/SP) - Fabio Augusto de Facio Abudi (OAB: 156197/SP) - Caroline Vilella (OAB: 317060/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 1003274-68.2022.8.26.0394
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-27
Nº 1003274-68.2022.8.26.0394 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Nova Odessa - Apelante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Apelado: Wanderley Soares Feitosa (Não citado) - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento no efeito devolutivo, nos termos do art. 1.012, “V”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, parte devidamente representada por seus advogados e preparado. 2.- AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ajuizou ação de busca e apreensão em face de WANDERLEY SOARES FEITOSA. Comprovada a mora, foi concedida medida liminar de busca e apreensão do veículo oferecido como garantia do contrato de financiamento (fls. 71/72). Pela respeitável sentença de fls. 127, cujo relatório adoto, o douto Juiz julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, c.c. seu § 1º, ambos do Código de Processo Civil (CPC). Diante da extinção do processo, revogou a medida liminar e determinou a devolução do veículo apreendido (fls. 77), no prazo de 05 (cinco) dias. Custas pela parte autora, as quais já foram recolhidas no curso do processo. Inconformada a autora apelou. Em resumo alegou que o poder de receber intimações pertence ao seu patrono, vez que assim foi outorgado mediante procuração pública. A intimação do advogado via Diário de Justiça eletrônico não é suficiente para suprir a falta de intimação pessoal do procurador e é por essa razão que o processo não deve ser extinto, vez que a intimação deveria ser pessoal ao patrono. Houve cerceamento de defesa. A extinção do presente processo por suposta inobservância de um procedimento, colide com um dos mais sagrados princípios do Direito Processual Brasileiro, qual seja, o da instrumentalidade das formas e o da economia processual (fls. 130/139). Não houve apresentação de contrarrazões (fls. 153). 3.- Voto nº 42.550. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017 deste Tribunal de Justiça de São Paulo, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Marco Antonio Crespo Barbosa (OAB: 115366/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1011009-11.2022.8.26.0344
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-27
Nº 1011009-11.2022.8.26.0344 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Marília - Apelante: Claro S/A - Apelada: Michele Priscila Garcia (Justiça Gratuita) - Vistos. A ré recorre contra a sentença proferida a fls. 156/164, que julgou procedentes em parte os pedidos formulados na inicial, e lhe impôs o ônus da sucumbência. Em 19 de setembro de 2023, foi admitido o Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nº 2026575-11.2023.8.26.0000, assim ementado: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. Como se vê, o cerne da discussão proposta no mencionado IRDR é a abusividade da manutenção no nome de devedores em plataformas de negociação como Serasa Limpa Nome, Acordo Certo, entre outras, por dívida prescrita, além da caracterização ou não do dano moral em decorrência de tal ato. É o caso, pois, de se suspender o presente processo até o julgamento do referido incidente pela Turma Especial deste TJ/SP, conforme decisão no IRDR em questão (fls. 207): Por fim, nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, é o caso de suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Diante do exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PRESENTE PROCESSO. Aguarde-se o desfecho do IRDR no acervo. Intimem-se. São Paulo, 11 de junho de 2024. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Karina Lilian Vieira (OAB: 276428/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 1033622-84.2022.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-27
Nº 1033622-84.2022.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria Cristina dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Enel Distribuição São Paulo S/A - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra respeitável sentença, que, nos autos de ação de declaração de inexigibilidade de débito cumulada com indenizatória, julgou procedente o pedido, determinando a exclusão do nome da autora do cadastro de inadimplentes e condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Inconformada, apela a autora, requerendo a majoração da indenização por danos morais para R$ 20.000,00. Tece considerações acerca do caráter pedagógico da indenização e colaciona jurisprudência. Houve resposta, em que a apelada reitera o apontamento feito em contestação acerca de indícios de advocacia predatória por parte do patrono da autora (fls. 235/244). De fato, há indícios para a suspeita de advocacia predatória. Em consulta ao nome do causídico, foram encontradas inúmeras ações idênticas, propostas em curto período de tempo. Analisando-se por amostragem alguns desses autos, nota-se que houve determinação de ratificação da procuração, pela autora, o que não foi atendido pelo advogado (Processo nº 1116211-30.2022.8.26.0100, Processo nº 1002796-23.8.26.0007 e Processo nº 1002796- 23.2023.8.26.0007). Há casos, ademais, em que o Juízo determinou a emenda à petição inicial, para juntada de documentos mínimos indispensáveis à propositura da ação, o que também não foi atendido (Processo nº 1034692.73.2021.8.26.0001, Processo nº 1018107-54.2023.8.26.0007). Em todos os casos citados, foram requeridos o benefício da justiça gratuita e a concessão de tutela de urgência inaudita altera pars. Para casos como esse, a Corregedoria Geral deste E. Tribunal de Justiça publicou o Comunicado nº 02/2017, com o seguinte teor: (Processo nº 2016/181072) O NÚCLEO DE MONITORAMENTO DE PERFIS DE DEMANDA- NUMOPEDE da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo COMUNICA aos Juízes de Direito que: 1) Constatou a existência de diversos expedientes em trâmite nesta Corregedoria Geral da Justiça em que se apreciavam notícias de uso abusivo do Poder Judiciário por partes e advogados, observadas especialmente em ações com pedidos de exibição de documentos, de declaração de inexistência de débito, de consignação em pagamento ou atinentes ao dever de informar. 2) Constatou-se um conjunto de características comuns a tais ações, se não em sua integralidade, pelo menos e sua maioria, a seguir indicadas: (i) elevado número de ações distribuídas por mesmo advogado ou grupo de advogados em nome de diversas pessoas físicas distintas, em um curto período de tempo; (ii) ações que Disponibilização: quinta-feira, 27 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3996 632 versam sobre a mesma questão de direito, sem apresentação de particularidades do caso concreto e/ou documentos que tragam elementos acerca da relação jurídica existente entre as partes; (iii) ações contra réus que são grandes instituições/corporações (financeiras, seguradoras, etc); (iv) solicitação indistinta do benefício da justiça gratuita para os autores; (v) solicitação indistinta de concessão de tutela de urgência inaudita altera pars; (vi) pedidos preparatórios, como as antigas cautelares de exibição de documentos, consignatórias, condenatórias em obrigação de dar ou declaratórias de inexigibilidade de débito; (vii) notificações extrajudiciais geralmente subscritas por parte ou advogado, encaminhadas por AR e não pelos serviços de atendimento ao consumidor ou canais institucionais da empresa para comunicação; (viii) fragmentação dos pedidos deduzidos por uma mesma parte em diversas ações, cada uma delas versando sobre um apontamento específico questionado ou sobre um documento específico cuja exibição se pretende, independentemente de serem deduzidos perante o mesmo réu. 3) Em diversos casos, após a oitiva dos autores em juízo verificava-se que estes não tinham conhecimento ou interesse na distribuição da ação. 4) Foram identificadas boas práticas para enfrentamento da questão indicada acima, a seguir listadas: (i) Processar com cautela ações objeto deste comunicado, em especial para apreciar pedidos de tutelas de urgência. (ii) Analisar ocorrência de prevenção, conexão ou continência. Indica-se, para tanto, a pesquisa de processos, no site do E. TJSP, identificando-se como magistrado (ícone ‘identificar-se’ no canto direito superior), realizando a pesquisa pelo nome da parte. Atentar que, aos magistrados, se o feito for digital, é possível acessar o seu conteúdo clicando com o botão do mouse na frase este processo é digital, escrita em vermelha, logo acima do extrato de movimentação processual. Dispensa-se, assim, conceder prazo para que as partes apresentem as cópias processuais necessárias para identificação da prevenção, conexão, continência ou litispendência. (iii) Designar audiência de conciliação ou de instrução e julgamento, com determinação de depoimento pessoal do autor, para apurar a validade de sua assinatura em procuração ou o seu conhecimento quanto à existência da lide e do seu desejo de litigar. (iv) Apreciar com cautela pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, sobretudo em ações em que, paradoxalmente, os autores não se valem da regra do art. 101, I, do CDC, para justificar a competência territorial em São Paulo, especialmente quando residem em outro Estado e os fatos por eles narrados ocorreram em outro Estado, não guardando pertinência com a competência territorial do TJ/SP. (v) Homologar com cautela acordos extrajudiciais firmados sem a participação da parte. (vi) Apreciar com cautela pedido de inversão do ônus da prova nos termos do art. 6, VIII do CDC, especialmente para se aferir se, diante das provas produzidas, houve comprovação satisfatória da verossimilhança dos fatos alegados pelo autor em sua inicial e se não há necessidade de documentos adicionais, sobretudo quando somada a pedido de gratuidade de justiça. Como já demonstrado, o caso em tela apresenta a maior parte das características constatadas pela Corregedoria, razão pela qual intime-se a autora para que se apresente pessoalmente no cartório desta 33ª Câmara de Direito Privado, a fim de ratificar o mandato conferido a seu patrono, trazendo consigo comprovante de residência válido, no prazo de 05 dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Int. - Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci - Advs: Jose Amancio da Silva (OAB: 128432/SP) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607 DESPACHO
Processo: 1051667-26.2023.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-27
Nº 1051667-26.2023.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São José do Rio Preto - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelante: Município de São José do Rio Preto - Apelada: Aline Hosken Diorio - APELAÇÃO/ REMESSA NECESSÁRIA Nº 1051667-26.2023.8.26.0576 COMARCA: SÃO JOSÉ DO RIO PRETO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA RECORRENTE: JUÍZO EX OFFICIO APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO APELADA: ALINE HOSKEN DIORIO (JUSTIÇA GRATUITA) VOTO Nº 14.321 Vistos. Trata-se de recursos oficial e voluntário interpostos contra a r.sentença de fls. 634/637, cujo relatório adoto, que, confirmando a liminar concedida por esta C. Câmara, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2283507-35.2023.8.26.0000 (fls.642/657), julgou procedentes os pedidos desta ação de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência para condenar o réu ao fornecimento mensal de 30comprimidos do medicamento RINVOQ 15 mg, por tempo indeterminado, mediante apresentação trimestral de receita médica atualizada, observada a possibilidade de substituição por medicamente genérico se respeitada a composição prescrita, complementada pela r. decisão de fl. 682 que rejeitou os embargos de declaração opostos pelo réu às fls. 660/672. Sucumbente, impôs ao réu as custas e despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Apelou o réu, arguindo preliminarmente: a)a nulidade do r. decisum por se tratar de decisão surpresa e do cerceamento de defesa resultante da ausência de solicitação de manifestação do NATJus, conforme requerido na petição de especificação de provas de fl. 633; e b) a ausência de justificativa para que a autora tenha atribuído ao valor da causa a quantia de R$83.760,00, devendo, assim, ser reduzido para representar o benefício patrimonial pretendido pela autora. No mérito, objetivando a reforma do julgado, alegou, em síntese, que: a) tratando-se de medicamento de alto custo, não incumbe ao Município fornecê-lo, mas sim ao Estado de São Paulo, sob pena de causar grave prejuízo às contas públicas municipais, ressaltando que não está listado na Relação Municipal de Medicamentos Essenciais de São José do Rio Preto REMUME; b) a dispensação do medicamento deve ser feita, a princípio, pela família do enfermo por força do princípio da solidariedade familiar; c) o direito do acesso à saúde não é ilimitadamente universal e igualitário, pois deve estar em sintonia com os interesses da coletividade, em conformidade com a teoria da reserva do possível, a observância das normas de direito financeiro e o princípio da separação de Poderes; d) não foram preenchidos os requisitos para o fornecimento do fármaco fixados pelo C. STJ no julgamento do Tema de Recursos Repetitivos nº 106, especialmente porque: d.1) a autora foi atendida por rede particular de saúde, logo, tem condições de arcar com o custo do medicamento pleiteado; e d.2) há necessidade de produção de perícia médica por médico cadastrado na rede pública de saúde para indicar assistência diversa ou a eficácia do medicamento pretendido; e) os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos dos artigos 8º e 85, § 8º, ambos do CPC e do entendimento firmado pelo C. STJ no julgamento do Tema de Recursos Repetitivos nº1.076, e não com base no valor atualizado da causa, tendo em vista o valor inestimável da demanda; e f) a apelação deve ser recebida nos efeitos devolutivo e suspensivo (fls. 687/712). Recurso respondido, sem Disponibilização: quinta-feira, 27 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3996 700 preliminares (fls. 717/749). Intime-se a douta Procuradoria Geral de Justiça para opinar no feito, nos termos do art. 178 do CPC. Int. - Magistrado(a) Carlos von Adamek - Advs: Marco Aurélio Serizawa Yamanaka (OAB: 269577/SP) (Procurador) - Felipe Alfredo Marchiori Passarin (OAB: 297185/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2133590-05.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-27
Nº 2133590-05.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pedregulho - Agravante: Rafaela Soares Nogueira Gonçalves - Agravado: Município de Jeriquara - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Rafaela Soares Nogueira Gonçalves, contra decisão de fls. 24, proferida nos autos do Procedimento Comum Cível, promovido em face da Prefeitura Municipal de Jeriquara, que tramita perante a Vara Única da Comarca de Pedregulho - processo n° 1000530-09.2024.8.26.0434 - que, para melhor elucidação do caso, transcrevo aqui o inteiro teor: “Vistos. Documentos carreados aos autos dão conta de que a parte requerente tem renda e se qualifica como Nutricionista, o que se incompatibiliza com a condição exigida pelo art. 98 do Código de Processo Civil, não se traduzindo em insuficiência de recursos. No sistema processual o juízo precisa ser convencido dos fatos, o que exige comprovação cabal, não se permitindo crédito incondicional a um documento unilateral como é a declaração de miserabilidade. Mesmo porque o artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal Dispõe que o benefício será concedido àqueles que comprovem a insuficiência de recursos. Assim, não considero que a situação que autorize a concessão do benefício esteja demonstrada. Ante o exposto, INDEFIRO a AJG. Concedo à parte autora o prazo de 05 (cinco) dias para recolhimento da taxa judiciária.” (negritei) Irresignada, a parte agravante alega que não tem recursos suficientes para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem que isso prejudique o próprio sustento. Aduz agravante que aufere a renda líquida de R$ 2.465,14 (dois mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais e catorze centavos), conforme holerite em fls. 20 deste recurso e 5 da peça inicial, sendo um valor que a jurisprudência tem entendido como insuficiência de recursos. Alega, ainda, que o processo em si trata de tema complexo que será preciso profissional indicado pelo juiz, o que irá aumentar ainda mais as custas processuais, impossibilitando que a agravante arque com as despesas processuais sem prejudicar sua própria subsistência e dignidade. Requer que seja acolhido o presente recurso, atribuindo-se efeito suspensivo, e que ao final lhe seja deferido o benefício da justiça gratuita. Em cumprimento a decisão proferida às fls. 23/28, sobrevieram as petições da parte agravante de fls. 32/33 e 85/86, respectivamente, acompanhadas dos documentos de fls. 34/80 e 87/101. Regularizados, vieram-me os autos conclusos. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. O recurso de agravo de instrumento comporta provimento. Justifico. Ausente prejuízo, reputo desnecessário a intimação da parte agravada para oferecimento de contraminuta. Prescreve o art. 98 do Código de Processo Civil que: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (Negritei) Por sua vez, o artigo 99, do referido Códex, assim determina: O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de Disponibilização: quinta-feira, 27 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3996 711 gratuidade da justiça. (Negritei) Pois bem, no caso em desate a parte agravante teve indeferido os benefícios da Justiça Gratuita requerido na Ação Declaratória de Reconhecimento de Atividade Insalubre/Periculosa c/c Obrigação de Fazer que tramita na origem promovida em desfavor do Município de Jeriquara, outrossim, pela mesma decisão recorrida (fls. 18) foi determinado à parte agravante promova o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 05 (cinco) dias. No caso em desate, infere-se que a agravante é servidora pública da administração direta Municipal, ocupando o cargo de nutricionista, e conforme os documentos acostados na origem e no recurso de Agravo de instrumento, recebe salário líquido de aproximadamente de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), em razão de descontos com empréstimo bancário, financiamento de imóvel e escola do filho. Ademais, de acordo com o imposto de renda do exercício de 2024, apesar do rendimento tributável de R$ 48.295,62 (quarenta e oito mil, duzentos e noventa e cinco reais e sessenta e dois centavos), teve as despesas com instrução R$ 3.561,50 (três mil, quinhentos e sessenta e um reais e cinquenta centavos) e Despesas Médicas de R$ 7.695,11 (sete mil, centos e noventa e cinco reais e onze centavos) - (fls. 55). Ainda, conforme a declaração de Imposto de Renda de 2022-2021, apresentada às fls. 35 do agravo, a Agravante possui apenas um imóvel residencial como bem, sendo este avaliado em R$ 109.067,57 (cento e nove mil, sessenta e sete reais e cinquenta e sete centavos). Outrossim, de acordo com a documentação acostada no presente recurso (fls. 71/78 do agravo), pelo extrato bancário do período de 01.04.2024 à 30.04.2024, seu saldo é de R$ 15,41 (quinze reais e quarenta e um centavos). Desta feita, de acordo com o conjunto dessas informações observa-se que a Agravante faz jus à concessão do benefício da gratuidade requerida. Nesse sentido, em caso semelhante, já decidiu em sessão permanente e virtual da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo - Deram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra o referido Acórdão (Cf. Agravo de Instrumento nº 2216122- 07.2022.8.26.0000, da Comarca de Praia Grande - O julgamento teve a participação dos Desembargadores Marcia Dalla Déa Barone (Presidente) e Maurício Campos da Silva Velho, tendo como Relator Alcides Leopoldo - São Paulo, 20 de setembro de 2022., cujo trecho do Venerando Acórdão tomo a liberdade em transcrever na presente decisão, a saber: “A Constituição Federal determina que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, inciso LXXIV). O Supremo Tribunal Federal ao apreciar a constitucionalidade do revogado art. 4º, § 1º, da Lei nº 1.060/50, decidiu que: “a atual Constituição, em seu artigo 5º, LXXIV, inclui, entre os direitos e garantias fundamentais, o da assistência jurídica integral e gratuita pelo Estado aos que comprovarem a insuficiência de recursos. - Portanto, em face desse texto, não pode o Estado eximir-se desse dever desde que o interessado comprove a insuficiência de recursos, mas isso não impede que ele, por lei, e visando a facilitar o amplo acesso ao Poder Judiciário que é também direito fundamental (art. 5º, XXXV, da Carta Magna), conceda assistência judiciária gratuita - que, aliás, é menos ampla do que a assistência jurídica integral - mediante a presunção “iuris tantum” de pobreza decorrente da afirmação da parte de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família” (RE 204305, Relator(a): Min. MOREIRA ALVES, Primeira Turma, julgado em 05/05/1998, DJ 19-06-1998 PP-00020 EMENT VOL-01915-02 PP-00341). No vigente CPC/2015 assiste à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, direito à gratuidade da justiça, em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou na redução percentual de despesas processuais (art. 98), presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º), podendo o juiz indeferir o pedido somente se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais. No caso, respeitada a convicção do I. Magistrado de origem, não há nos autos evidências que afastem a presunção da impossibilidade de os requerentes arcarem com as custas e despesas e honorários advocatícios do processo, sem prejuízo do próprio sustento. (...) Consoante o Superior Tribunal de Justiça: “o critério que observa apenas a remuneração líquida da parte, adotado pelo Tribunal de origem como parâmetro para o indeferimento do benefício vindicado não encontra amparo na Lei 1.060/1950, além de consistir em critério objetivo” (AgInt no AgInt no AREsp 1664505/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 11/02/2021), bem como que: “a desconstituição da presunção legal de hipossuficiência para fins de avaliar o deferimento do benefício da gratuidade de justiça exige perquirir, in concreto, a atual situação financeira do requerente. Assim, é inviável utilizar critérios exclusivamente objetivos, tais como, o recebimento de renda inferior a 6 salários mínimos, como foi o caso dos autos” (EDcl no AgRg no AREsp 668.605/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 07/05/2020). Ademais, como deflui do § 2º do art. 99 do CPC/2015, para a pessoa natural o indeferimento da gratuidade de ofício somente é cabível diante de evidências da suficiência de recursos, caso contrário, condiciona-se à impugnação da parte adversa. E salienta-se que, nos termos do § 4º do art. 99 do CPC/2015, o fato de se fazer representar por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. Na moderna intelecção do direito de acesso à justiça não há necessidade da prova do estado de miserabilidade para a concessão da gratuidade da justiça, mas, como se disse, tão-somente a insuficiência de recursos disponíveis (art. 98 do CPC/2015), o que é o caso dos recorrentes, devendo-se deferir-lhes os benefícios da gratuidade na sua plenitude.” (Negritei) E ainda, precedentes desta Col. 3ª Câmara de Direito Público: “Agravo de Instrumento - Gratuidade Processual - Alegação de insuficiência - Presunção de veracidade - Admissibilidade - Gratuidade processual concedida - Entendimento do art. 99, §3º, do NCPC - Decisão reformada - Recurso provido.”(TJSP; Agravo de Instrumento 2170536-10.2023.8.26.0000; Relator (a): Marrey Uint; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Botucatu - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/08/2023; Data de Registro: 03/08/2023) (Negritei) “Agravo de Instrumento - Gratuidade Processual - Alegação de insuficiência - Presunção de veracidade - Admissibilidade - Gratuidade processual concedida - Entendimento do art. 99, §3º, do NCPC - Decisão reformada - Recurso provido.”(TJSP; Agravo de Instrumento 2123137-82.2023.8.26.0000; Relator (a): Marrey Uint; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/07/2023; Data de Registro: 13/07/2023) - (Negritei) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - Decisão que indeferiu os benefícios da justiça gratuita - Pleito de reforma da decisão - Cabimento - Agravante que pode ser enquadrada na condição de pessoa necessitada a que alude o art. 98 do CPC - Declaração de pobreza e documentos juntados aos autos suficientes para demonstrar a hipossuficiência - Decisão reformada - AGRAVO DE INSTRUMENTO provido, para conceder os benefícios da justiça gratuita à agravante.”(TJSP; Agravo de Instrumento 2144611-12.2023.8.26.0000; Relator (a): Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Itapetininga - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/07/2023; Data de Registro: 11/07/2023) - (Negritei) Hipótese semelhante à dos autos. Ademais, no que tange à gratuidade da justiça requerido pela parte agravante, mister consignar que tal pode ser objeto em qualquer fase processual e grau de recurso. Nesse sentido, prescreve o inciso LXXIV, do artigo 5º da Constituição Federal, o seguinte: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. (Negritei) Extrai-se da presente decisão que de rigor é o provimento do recurso manejado para que seja deferido à parte agravante/autora os benefícios da Justiça Gratuita. Posto isso, DOU PROVIMENTO ao recurso de Agravo de Instrumento, REFORMO a decisão de primeiro grau para CONCEDER à parte agravante os benefícios da Justiça Gratuita. Comunique-se o Juiz a quo, dada urgência que o caso requer. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas às formalidades de praxe. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Disponibilização: quinta-feira, 27 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3996 712 Augusto Pereira - Advs: Nayara de Oliveira Freitas Lima Pereira (OAB: 430679/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 1016555-81.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-27
Nº 1016555-81.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelante: Claudinei Dias Rezende - Apelante: Luiz Dlouglas de Oliveira Soares - Apelante: Julio Aparecido Paes - Apelante: Gisele Aparecida Alves Nogueira - Apelante: Thiago Domingues Rodrigues - Apelado: Estado de São Paulo (Procurador Geral do Estado) - Trata-se de mandado de segurança coletivo através do qual os impetrantes, policiais militares, buscam a condenação da requerida a recalcular os quinquênios e sexta-parte sobre os demais benefícios recebidos. A r. sentença de fls. 177/180, integrada pela decisão de fls. 293/295, reconheceu a ilegitimidade da SPPREV e concedeu a segurança pretendida. Há recurso de apelação (fls. 189/215). O estado de São Paulo requereu a suspensão do processo em razão da decisão proferida em 25/05/2023 do IRDR Tema 47/TSJP (FLS. 315/317). Há reexame necessário. É o relatório. Admitido Incidente de Resolução Disponibilização: quinta-feira, 27 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3996 734 de Demandas Repetitivas nº 47 (0026477-31.2021.8.26.0000) por este E. Tribunal de Justiça, observa-se que, em 31/05/23, o Desembargador Relator determinou a suspensão de todos os processos individuais e coletivos pendentes e os que forem distribuídos em primeiro e segundo graus neste Estado, nos termos do artigo 982, I, do Código de Processo Civil. O referido incidente teve o mérito julgado em 04/08/2023. Ocorre que, foram interpostos Recursos Especiais e Recurso Extraordinário (fls. 569/602, 645/647 e fls. 649/651 dos autos do incidente), ainda pendentes de julgamento. Sobre o assunto, o Código de Processo Civil dispõe que: Art. 980. O incidente será julgado no prazo de 1 (um) ano e terá preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos dehabeas corpus. Parágrafo único. Superado o prazo previsto nocaput, cessa a suspensão dos processos prevista noart. 982, salvo decisão fundamentada do relator em sentido contrário. Art. 982. Admitido o incidente, o relator: I - suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso; § 5º Cessa a suspensão a que se refere o inciso I docaputdeste artigo se não for interposto recurso especial ou recurso extraordinário contra a decisão proferida no incidente. Art. 987. Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso. § 1º O recurso tem efeito suspensivo, presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida. § 2º Apreciado o mérito do recurso, a tese jurídica adotada pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça será aplicada no território nacional a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito. Como se vê, a sistemática legal do IRDR determina que a suspensão dos processos pendentes, no âmbito do IRDR, apenas cessa caso não seja interposto recurso especial ou recurso extraordinário contra a decisão proferida no incidente, sobretudo porque os recursos extraordinário e especial, contra acórdão que julga o incidente em questão, têm efeito suspensivo automático (ope legis). Nesse sentido, o C. STJ já assentou: PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDA REPETITIVA. RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO PENDENTE. EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO. DECISÃO. RECLAMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SOBRESTAMENTO. 1. Interposto REsp ou RE contra o acórdão que julgou o IRDR, a suspensão dos processos só cessará com o julgamento dos referidos recursos, não sendo necessário, entretanto, aguardar o trânsito em julgado (REsp 1.869.867/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 03/05/2021). 2. A decisão que não aplica de imediato o comando do IRDR desafiado por apelo especial não ofende a autoridade daquele, uma vez que os efeitos do incidente se encontram suspensos enquanto não julgado o recurso excepcional (art. 982, § 5º, do CPC), ou seja, não havendo IRDR com força obrigatória em vigor, não se estaria diante de nenhuma das hipóteses de reclamação (art. 988 do CPC). 3. Embora haja decisões do STJ no sentido de não ser necessário aguardar o trânsito em julgado de matéria firmada em IRDR para sua aplicação, esse entendimento é mais adequado nos casos em que a coisa julgada só não se formou porque pendente o exame de embargos de declaração ou petição autônoma, mas não nas hipóteses em que pendente o julgamento do próprio recurso excepcional (art. 982, § 5º, do CPC). 4. Hipótese em que não cabe reclamação contra decisão que determina o sobrestamento do feito enquanto pendente de julgamento o recurso especial interposto em face do acórdão que julga Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva (IRDR). 5. Recurso especial provido. (REsp n. 1.976.792/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/5/2023, DJe de 20/6/2023.) Assim, não obstante o julgamento do incidente e o prazo previsto no artigo 980 do CPC, revela-se a necessidade de aguardar o julgamento dos recursos excepcionais interpostos em face da decisão de mérito nos Incidentes de Resolução de Demanda Repetitiva, dispensando-se, apenas, que se aguarde o trânsito em julgado destes julgamentos. Diante disso, fica determinada a suspensão do andamento do presente processo até o julgamento dos recursos excepcionais interpostos em face da decisão de mérito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas supramencionado ou até que sobrevenha nova determinação em sentido diverso. - Magistrado(a) Eduardo Prataviera - Advs: Marcio Camilo de Oliveira Junior (OAB: 217992/SP) - Fernando Marques de Jesus (OAB: 336459/ SP) (Procurador) - 1º andar - sala 12
Processo: 2174343-04.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-27
Nº 2174343-04.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Alves Fontes Teixeira & Teixeira Sociedade de Advogados - Interessada: Silvia Aparecida do Nascimento - Agravado: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ALVES FONTES TEIXEIRA & TEIXEIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS contra a r. decisão de fls. 260/6, que, em incidente de requisição de precatório promovido em nome de SILVIA APARECIDA DO NASCIMENTO em face do DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE SÃO PAULO - DER, homologou a cessão de 80% (com reserva de 20% a título de honorários contratuais), indeferiu o pedido de destaque e expedição de mandado eletrônico de levantamento do valor equivalente a 20% do depósito (honorários contratuais), e determinou a devolução ao DEPRE de 100% do montante depositado a título de prioridade. A sociedade de advogados agravante relata que, em ação de procedimento comum, representou a autora SILVIA APARECIDA DO NASCIMENTO. Durante o cumprimento de sentença, a autora realizou cessão do crédito, com reserva de 20% do valor do precatório a título de honorários contratuais. Afirma que peticionou informando que os honorários advocatícios não foram objeto de cessão de crédito, requerendo, portanto, o destaque deste valor reservado e, consequentemente, a expedição de mandado de levantamento eletrônico dos honorários contratuais. Sustenta que não existe qualquer impedimento para o levantamento do percentual reservado, mesmo que esteja destinado ao pagamento de honorários contratuais, na medida em que subsiste o direito de prioridade no pagamento do precatório, uma vez que o cedente continua sendo credor da Fazenda Pública. Requer a concessão de efeito suspensivo, e a reforma da r. decisão para que seja determinada a expedição do mandado de levantamento referente ao valor equivalente a 20% do depósito efetuado em favor da exequente SILVIA APARECIDA DO NASCIMENTO. DECIDO. Cuida-se de cumprimento de sentença em ação de procedimento comum, ajuizada em 10/6/2002, por oito autores servidores públicos estatutários (engenheiros) em face do DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE SÃO PAULO DER. A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer o direito dos autores aos vencimentos e vantagens em razão do período que ficaram afastados de seus cargos públicos, em virtude anulação do concurso, quando já nomeados, e posterior readmissão dos servidores. Esta c. Câmara manteve a r. sentença, em v. acórdão de 12/3/2007, fls. 80/8 do processo de origem. Trânsito em julgado em outubro de 2016, fls. 94/5 do processo de origem. Em 27/6/2021, houve o requerimento de expedição de ofício requisitório em favor da coautora, SILVIA APARECIDA DO NASCIMENTO, fls. 152/6 dos autos de origem. A sociedade de advogados agravante requereu o levantamento dos honorários contratuais, de 20% do valor atualizado do crédito. A r. decisão determinou a anotação de reserva dos honorários contratuais, porém, indeferiu o pedido de levantamento, e ratificou a decisão anterior que determinou: Fl. 325: nos termos do art. 100, § 13, da Constituição Federal, o depósito de prioridade não pode beneficiar o(a) cessionário(a). Em razão disso, determino a devolução de 100% do montante depositado a favor de Silvia Aparecida do Nascimento ao DEPRE, fls. 326/7 e 485/91 do processo de origem. Pois bem. No caso, o instrumento de contrato de honorários, de 14 de março de 2002, subscrito pela coautora, SILVIA APARECIDA DO NASCIMENTO, fixou 20% (vinte por cento) do valor que efetivamente receber, através de sentença judicial ou por composição amigável aos advogados ANDRÉ ALVES FONTES TEIXEIRA (OAB/SP nº 163.413) e ALOYSIO JOSÉ VELLOSO TEIXEIRA (OAB/SP nº 163.413), fls. 18 do processo de origem. Aos 18/2/2019, o advogado ANDRÉ ALVES FONTES TEIXEIRA (OAB/SP nº 163.413), titular dos honorários de sucumbência e contratuais, cedeu os direitos de crédito a ANDRÉ ALVES FONTES TEIXEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, comprovada a alteração da razão social de ALVES FONTES TEIXEIRA & TEIXEIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS, diante do falecimento do advogado ALOYSIO JOSÉ VELLOSO TEIXEIRA (OAB/SP nº 163.413), fls. 20/7 do processo de origem Em 26/7/2023, a coautora cedeu 80% do crédito, com reserva expressa do montante de 20% para o pagamento dos honorários advocatícios contratuais, conforme cláusula terceira do Instrumento Particular de Cessão de Precatórios Estaduais, fls. 172/7 do processo de origem. Na hipótese, a credora cedente tem preferência constitucional garantida pelo art. 100, § 2º, da Constituição Federal, o qual estabelece, que (g.n.): § 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório. A norma, ao estabelecer um tratamento diferenciado para os débitos de natureza alimentícia, evidenciou a intenção do legislador de proteger um grupo restrito que enfrenta desafios particulares: pessoas de idade avançada, portadores de doenças graves e pessoas com deficiência, ao estabelecer em favor destes um direito de prioridade máxima em relação a todos os demais grupos prioritários. A condição especial é personalíssima e, por isso mesmo, não se transmite a terceiros. O patrono da causa não logrou comprovar que ostenta a condição de preferência. Assim não fosse, em caso de cessão de crédito de precatório, a própria Constituição Federal dispõe que não se conserva a preferência, já que a norma do § 13 do art. 100 (parágrafo que cuida da cessão de crédito de precatório) dispõe expressamente a inaplicabilidade dos §§ 2º e 3º do mesmo artigo (que cuidam do crédito preferencial), nos seguintes termos: Art. 100 - Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (...) § 13. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º. (...) Essa a razão pela qual o depósito prioritário não pode e nem deve beneficiar o cessionário ou terceiros, seja porque não ostentam as condições especiais previstas na Constituição, seja porque a medida é aplicável apenas àqueles que são detentores das qualidades específicas mencionadas no § 2º do art. 100 da Constituição Federal. O caso dos autos é específico sobre o levantamento de honorários advocatícios contratuais. Honorários advocatícios têm três possíveis origens: a fixação por sentença em razão de sucumbência, a fixação por arbitramento e a fixação em contrato de serviços profissionais. Os honorários fixados em razão de sucumbência remuneram o advogado da parte vencedora, na medida do proveito econômico do patrocinado. Os honorários fixados por arbitramento não devem ser confundidos com aqueles fixados na forma do § 8º, do art. 85, do CPC. Nesses dois casos, os honorários, além da natureza alimentar, constituem-se em crédito do advogado contra o vencido na demanda. Nisso, diferem totalmente dos honorários contratuais, que decorrem de negócio jurídico entre advogado e a parte que representa ou representou, sem nenhum vínculo jurídico com a parte contrária. Os honorários contratuais incidem sobre o crédito da parte vencedora, e a possibilidade de reserva é medida de natureza prática, que elimina a necessidade de cobrança entre advogado e cliente. Os honorários contratuais são verba própria do advogado perante a parte que representou, mas não em relação à parte que sucumbiu na demanda. Se o crédito é de honorários de sucumbência ou honorários em ação de arbitramento de honorários, o crédito é do advogado e pode ser exigido diretamente do devedor. Permite expedição de precatório ou requisição de pequeno valor. Não é necessária reserva, Disponibilização: quinta-feira, 27 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3996 745 porque o pagamento se faz em nome do advogado, e não há confusão com o crédito da parte vencedora que foi por ele patrocinada. No caso de honorários contratuais, não é possível a cobrança direta. A parte vencedora cobra em seu próprio nome e o advogado cobra dela a sua remuneração. Para evitar a execução do advogado contra o cliente que patrocinou, permite-se a reserva de honorários, de modo que os pagamentos feitos pelo executado sejam levantados separadamente por exequente e advogado. A reserva é cabível e necessária. No entanto, não é possível o levantamento de honorários advocatícios contratuais em situação que houve depósito preferencial, por prioridade constitucional. No que tange à impossibilidade do levantamento de honorários e a necessidade de devolução integral do valor requisitado, confiram-se os argumentos da Desembargadora Silvia Meirelles, em caso análogo (Agravo de Instrumento nº 2115821-91.2018.8.26.0000), que adoto como razões de decidir: (...) a verba honorária contratual é acessória ao principal. Por isso mesmo, a lei garante a reserva de honorários contratuais aos advogados, como se verifica do disposto no § 4º do art. 22 da Lei Federal nº 8.906/94, como se vê: § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.. Assim fica claro que, em se cuidando de verba acessória, segue a sorte do principal. Sendo o principal o crédito cedido e, uma vez que o cessionário não goza do direito ao crédito superpreferencial, havendo a devolução do valor requisitado, este deve se dar por inteiro, permanecendo a reserva do crédito para o patrono da parte, a ser quitado em conformidade com a ordem dos precatórios. Nesse sentido, aliás, é a Resolução n. 303/2019, do CNJ, ao dispor sobre a gestão dos precatórios, estabeleceu: Art. 8º O advogado fará jus à expedição de ofício precatório autônomo em relação aos honorários sucumbenciais. ... § 2º Cumprido o art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994, a informação quanto ao valor dos honorários contratuais integrará o precatório, realizando-se o pagamento da verba citada mediante dedução da quantia a ser paga ao beneficiário principal da requisição. (g.m.) (...) A jurisprudência do e. STF é no sentido de não ser possível o destaque dos honorários contratuais do advogado do crédito do cliente para pagamento por precatório ou Requisição de Pequeno Valor - RPV: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 26.08.2021. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RPV. FRACIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE 47 E TEMA 18 DA REPERCUSSÃO GERAL. INAPLICABILIDADE. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. INDEFERIMENTO. NÃO CABIMENTO EM SEDE DE AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 131, § 2º, DO RISTF. 1. A jurisprudência do STF não admite a expedição de requisitório em separado ou fracionamento para pagamento de honorários advocatícios contratuais, à luz do art. 100, § 8º, da Constituição da República. 2. A presente controvérsia não guarda semelhança com a discutida no RE 564.132-RG (Tema 18), que deu fundamento à edição da Súmula Vinculante 47 do STF, pois a autonomia entre o débito a ser recebido pelo jurisdicionado e o valor devido a título de honorários advocatícios restringe-se aos sucumbenciais, haja vista a previsão legal destes contra a Fazenda Pública, o que não ocorre na avença contratual entre advogado e particular. Precedentes. 3. Inviável dar guarida a pedido de sustentação oral em processos outros que não aqueles elencados no art. 937, § 3º, do CPC, consoante vedação expressa, sem qualquer ressalva, contida no art. 131, §2º, do RISTF e assentada na tradicional jurisprudência desta Corte. 4. Agravo regimental a que se nega provimento (ARE n. 1.288.345-AgR, Relator o Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 29.6.2023). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. FRACIONAMENTO PARA PAGAMENTO POR PRECATÓRIO E REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR: IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE N. 47 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO (ARE n. 1.207.892-AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 25.10.2019). DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. EXPEDIÇÃO DE RPV OU PRECATÓRIO PARA PAGAMENTO EM SEPARADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. CONSONÂNCIA DA DECISÃO AGRAVADA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. O entendimento assinalado na decisão agravada não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal. Na esteira da jurisprudência desta Suprema Corte, o enunciado da Súmula Vinculante nº 47 não se aplica aos honorários contratuais ajustados entre advogado e cliente. Impossibilidade de expedição, em separado, de requisição de pequeno valor ou de precatório para o pagamento de honorários advocatícios contratuais. Precedentes. 2. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Ausente condenação anterior em honorários, inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015. 4. Agravo interno conhecido e não provido (RE n. 1.190.713-AgR, Relatora a Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 6.5.2019). Nesse sentido é posicionamento deste e. TJSP: Agravo de Instrumento 2270595- 06.2023.8.26.0000 Relator(a): Bandeira Lins Comarca: São Paulo Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 31/10/2023 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CESSÃO DE CRÉDITOS DE PRECATÓRIO. RESERVA DE FRAÇÃO CORRESPONDENTE A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. PRETENSÃO DE PAGAMENTO PRIORITÁRIO. INVIABILIDADE. Exequente que cedeu 70% de seu crédito, resguardando 30% a título de honorários contratuais. Instrumento de cessão de crédito que expressamente consigna a destinação a ser dada à fração remanescente. Quantia que não mais atende a necessidades da parte. Impossibilidade de se aplicar o benefício da prioridade, de natureza personalíssima, que já não atenderia mais à finalidade para a qual foi insculpido na Constituição. Determinação de devolução do valor ao DEPRE mantida. Agravo desprovido. Agravo de Instrumento 2285253- 35.2023.8.26.0000 Relator(a): Silvia Meirelles Comarca: São Paulo Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 20/02/2024 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO Cessão parcial de crédito por um dos exequentes, no percentual de 80% do precatório, com a reserva de 20% restante para pagamento dos honorários advocatícios contratuais R. decisão que determinou a devolução integral (100%) do valor do depósito efetuado pelo DEPRE, indeferindo o pedido de levantamento de 20% pelos advogados, por entender que o depósito prioritário não beneficia o cessionário Cabimento Muito embora, de fato, o percentual reservado seja de propriedade do cedente, e não do cessionário, a reserva realizada representa clara violação ao disposto no art. 100, §§ 2º, 3º, 8º e 13, da CF Prioridade constitucional que não se aplica ao patrono da parte Jurisprudência pacífica desta Egrégia Corte Inaplicabilidade da Súmula Vinculante n. 47/STF Aplicação da Resolução n 303/19, do CNJ - R. decisão mantida Recurso desprovido. Indefiro a concessão do efeito suspensivo. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 25 de junho de 2024. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: André Alves Fontes Teixeira (OAB: 163413/SP) (Causa própria) - Gloria Maia Teixeira (OAB: 76424/SP) - 3º andar - sala 32
Processo: 3005612-28.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-27
Nº 3005612-28.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Ana Maria Gomes - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO contra a r. decisão de fls. 159/160 que, em cumprimento de sentença promovido por ANA MARIA GOMES, rejeitou a impugnação. O agravante alega, em síntese, que o título executivo determinou a aplicação da Lei 11.960/09 em relação à correção monetária, de modo que deve ser observada a coisa julgada. Requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma da r. decisão, estabelecendo-se a Lei 11.960/09 como critério de correção, vez que presente a coisa julgada material, de forma a só poder ser alterada pelo ajuizamento de ação rescisória, nos termos do Tema nº 733 do E. STF. DECIDO. O v. acórdão deu provimento ao recurso da agravada, para condenar o Município de São Paulo ao recálculo do adicional por tempo de serviço (quinquênio), que deverá incidir sobre todas as parcelas que compõem os proventos da autora, apostilando-se o direito, devendo pagar as diferenças atrasadas, observada a prescrição quinquenal, com correção monetária calculada desde a data em que devida cada parcela, e juros de mora, nos termos da Lei nº 11.960/09, que alterou a redação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, porque a ação foi distribuída em 10/09/2009. (fls. 33/38, autos de origem). O cumprimento de sentença teve início em junho de 2021. Conforme restou consignado no r. despacho agravado: A exequente iniciou o cumprimento entendendo por devido o valor de R$ 35.427,62 para junho/2021; já a executada entendeu que o correto seria R$ 25.644,16. O contador judicial encontrou o valor de R$ 34.107,59. Observo que a executada defende, sem razão, que o Tema 810 STF não se aplica aos processos em que havia trânsito em julgado em sentido contrário. Sucede que a tese modulada determina a aplicação do índice de correção monetária previso na Lei nº 11.960/09 apenas aos precatórios Disponibilização: quinta-feira, 27 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3996 749 expedidos anteriormente a 25 de março de 2015. De fato, restou definida a utilização da TR como fator de correção monetária para precatórios expedidos até 25.03.2015 e, após, IPCA-E. No caso, sequer havia precatório expedido, já que o processo se encontra ainda na fase de cumprimento de sentença. Logo, impõe-se a rejeição da impugnação porque a FESP se valeu do inconstitucional índice TR para a atualização do débito. Apesar de o título executivo ter determinado a aplicação da Lei 11.960/09, esta c. 6ª Câmara de Direito Público entende que a taxa de juros e a correção monetária podem ser aplicadas pelas regras do momento da cobrança, por se tratar de matéria de ordem pública. A prestação se projeta para além do trânsito em julgado. Dessa forma, com relação aos consectários legais, deve ser aplicada a lei do momento do cumprimento de sentença e, não, a lei da época do v. acórdão. No RE 870.947/SE (Tema 810), o c. Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela- se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Em sessão de 3/10/2019, o Plenário do c. Supremo Tribunal Federal decidiu que o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), para a atualização de débitos judiciais das fazendas públicas, aplica-se de junho de 2009 em diante. Prevaleceu, por maioria, o entendimento de que NÃO cabe a modulação de efeitos. Para os cálculos (para 30/6/2021), o perito se utilizou, para correção monetária, do IPCA-E, definido pelo C. STF no julgamento do Tema 810. Logo, não há aparente ilegalidade nos cálculos. Indefiro a concessão de efeito suspensivo. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 25 de junho de 2024. - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Eva Baldonedo Rodriguez (OAB: 205688/SP) - Fabiene Polo Canova Gasques (OAB: 274962/SP) - 3º andar - sala 32
Processo: 1001041-57.2023.8.26.0073
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-27
Nº 1001041-57.2023.8.26.0073 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Avaré - Recorrida: Daniele Cristine Fernandes Greguer - Interessado: Município de Arandu - Recorrente: Juízo Ex Officio - AÇÃO ORDINÁRIA - Servidor público municipal - Pedido de concessão de Adicional de Insalubridade - Recurso oficial - Configurada, no caso, a exceção prevista na norma do artigo 496, § 3º, III, do CPC - Aplicação do disposto no artigo 932, III, do CPC - Reexame necessário não conhecido. Vistos, etc. Cuida-se de ação ordinária, proposta por Daniele Cristine Fernandes Greguer em face da Municipalidade de Arandu, na qual busca a autora a concessão do Adicional de Insalubridade no grau máximo. Julgou-se a ação parcialmente procedente, oportunidade na qual a Municipalidade viu-se condenada nas custas e despesas, bem como em honorários advocatícios, estes fixados de acordo com a regra do artigo 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil. Não houve apelação, cuidando-se apenas de reexame necessário. É o relatório. O recurso oficial não pode ser conhecido, ainda que se esteja tratando de sentença proferida contra pessoa jurídica de direito público. Com efeito, cuidando-se de condenação em montante inferior a cem salários mínimos, configura-se a exceção prevista na norma do artigo 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil. Ressalte-se, ainda, que nem mesmo se haveria de argumentar com a necessidade de liquidação, porquanto a apuração do valor resultante de eventual condenação estaria na dependência de meros cálculos aritméticos, o que autoriza o início imediato do cumprimento de sentença, nos termos do que dispõe a regra do artigo 509, §2º, do Código de Processo Civil. E este é precisamente o caso. Aplica-se, destarte, a norma do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Nesses termos, deixo de conhecer da remessa necessária. Int. São Paulo, 24 de junho de 2024. LUIZ SERGIO FERNANDES DE SOUZA Relator - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Tereza Raphaela de Lima (OAB: 411726/SP) - Marcelo Jacob da Rocha (OAB: 174675/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32
Processo: 1009222-18.2023.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-27
Nº 1009222-18.2023.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Apelado: Sebastião César Xavier Fontes - AÇÃO ORDINÁRIA - Incompetência recursal deste E. Tribunal de Justiça, porquanto o valor atribuído à causa não supera o equivalente a 60 salários mínimos - Inteligência da norma do art. 98, I, da CF, do art. 41, caput e §1º, da LF nº 9.099/95 e do art. 2º, §1º, da LF nº 12.153/09 - Recurso não conhecido, determinando-se a remessa ao Colégio Recursal competente. Vistos, etc. Cuida-se de ação ordinária movida por Sebastião César Xavier Fontes em face da São Paulo Previdência - SPPREV, na qual busca o autor a revisão do ato de aposentadoria. Julgou-se a ação parcialmente procedente, oportunidade na qual o magistrado condenou ambas as partes ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Apela a autarquia previdenciária, pugnando pela reforma da r. sentença. Vieram contrarrazões. À vista da regra do artigo 10 do Código de Processo Civil, foram as partes instadas a dizer acerca de eventual incompetência recursal desta E. Câmara (fls. 191), pronunciando-se apenas o autor (fls. 197 a 205). É o relatório. Cumpre reconhecer a incompetência desta E. Câmara de Direito Público, com remessa dos autos ao Colégio Recursal, à luz da regra do artigo 98, I, da Constituição Federal e do artigo 41, caput e §1º, da Lei Federal 9.099/95, porquanto o valor atribuído à causa é inferior a 60 salários mínimos. Mais que isto, não estão presentes as hipóteses previstas na regra do artigo 2º, §1º, da Lei Federal nº 12.153/2009, as quais afastariam a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. É certo, ademais, que o Provimento CSM nº 2.321/2016, alterando a regra do artigo 9º do Provimento CSM nº 2.203/2014, à vista decurso do prazo fixado no artigo 23 da Lei Federal nº 12.153/2009, estabeleceu a competência plena dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, não mais afastando as ações previdenciárias. Ressalte-se, ainda, que não há de se argumentar com a necessidade Disponibilização: quinta-feira, 27 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3996 757 de liquidação, como faz o autor a fls. 197 a 205, porquanto a apuração do valor resultante de eventual condenação estaria na dependência de meros cálculos aritméticos, o que autoriza o início imediato do cumprimento de sentença, nos termos do que dispõe a regra do artigo 509, §2º, do Código de Processo Civil. Deixa-se de reconhecer a nulidade da r. sentença, entretanto, pois não há de se falar em incompetência do juízo quando ausente Juizado Especial da Fazenda Pública na Comarca, a exemplo do que ocorre em Jundiaí. É o que se retira da regra do artigo 8º do Provimento do Conselho Superior da Magistratura nº 2.203/2014, tanto quanto, a contrario sensu, da norma do artigo 2º, §4º, da Lei Federal nº 12.153/2009, cuja transcrição sequencial aqui se faz: Art. 8º. Nas Comarcas em que não foram instalados os Juizados Especiais de Fazenda Pública ficam designados para processamento das ações de competência do JEFAZ: I - as Varas da Fazenda Pública, onde instaladas; II - as Varas de Juizado Especial, com competência cível ou cumulativa, onde não haja Vara da Fazenda Pública instalada; III - os Anexos de Juizado Especial, nas comarcas onde não haja Vara da Fazenda Pública e de Juizado Especial, designados os Juízes das Varas Cíveis ou Cumulativas para o julgamento. Art. 2º, §4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. Nesses termos, não conheço do recurso, à vista da regra do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, determinando a remessa dos autos à Turma Recursal competente. Para fins de acesso aos Egrégios Tribunais Superiores, ficam expressamente pré-questionados todos os artigos legais e constitucionais mencionados pelos litigantes. São Paulo, 24 de junho de 2024. LUIZ SERGIO FERNANDES DE SOUZA Relator - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Mika Cristina Tsuda (OAB: 181744/SP) (Procurador) - Jose Moreno Bilche Santos (OAB: 81514/ SP) - Carolina Cunha Bilche Arita (OAB: 271903/SP) - 3º andar - sala 32
Processo: 2175681-13.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-27
Nº 2175681-13.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Apiaí - Autor: Dirceu Benedito de Pontes - Recorrido: Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Decisão Monocrática nº 18.862/2024 Ação Rescisória nº 2175681-13.2024.8.26.0000 Requerente: Dirceu Benedito de Pontes Requerido: Fazenda do Estado de São Paulo Comarca de Apiaí Vistos. Trata-se de ação rescisória ajuizada por Dirceu Benedito de Pontes em face da Fazenda do Estado de São Paulo, objetivando rescindir a r. sentença proferida nos autos da ação nº 1001059- 13.2023.8.26.0030, que julgou improcedente o pedido do autor, policial militar, que pretende o recálculo do quinquênio, com a inclusão de todas as vantagens pecuniárias, bem como a condenação da parte requerida ao pagamento das diferenças mensais vencidas e as que se vencerem no decorrer do processo, respeitada a prescrição quinquenal. Afirma que em um mandado de segurança coletivo (nº 0600593-40.2008.8.26.0053), a Associação dos Cabos e Soldados da Polícia Militar do Estado de São Paulo obteve uma decisão favorável que reconheceu o direito ao pagamento do quinquênio e da sexta-parte sobre o valor integral dos vencimentos dos policiais militares, incluindo vantagens provisórias ou permanentes, conforme o art. 129 da Constituição Estadual. Requer, ao final: desconstituir a decisão proferida no processo nº 1001059-13.2023.8.26.0030, que negou a inclusão do adicional de insalubridade na base de cálculo dos quinquênios do Requerente; reconhecer o direito do Requerente à inclusão do adicional de insalubridade na base de cálculo dos quinquênios; e condenar a Fazenda Pública do Estado de São Paulo ao pagamento das diferenças devidas, respeitada a prescrição quinquenal, acrescidas de correção monetária e juros de mora. É o relatório. A presente ação rescisória busca rescindir sentença proferida nos autos de ação que tramita perante a Vara do Juizado Especial da Comarca de Apiaí. Como é cediço, esta Câmara não possui competência material para o conhecimento e julgamento de feitos que tramitam sob o rito dos Juizados Especiais. A esse respeito, prevê o Provimento nº 2.203/14, do Conselho Superior da Magistratura, a saber: Art. 39. O Colégio Recursal é o órgão de segundo grau de jurisdição do Sistema dos Juizados Especiais e tem competência para o julgamento de recursos cíveis, criminais e da Fazenda Pública oriundos de decisões proferidas pelos Juizados Especiais. (Artigo renumerado pelo Provimento nº 2258/2015) (destacamos) Parágrafo único. Enquanto não instaladas as turmas recursais específicas para o julgamento de recursos nos feitos previstos na Lei 12.153/2009, fica atribuída a competência recursal: I na Comarca da Capital, às Turmas Recursais Cíveis do Colégio Recursal Central; II nas Comarcas do Interior, às Turmas Recursais Cíveis ou Mistas. Por sua vez, a Resolução nº 896/2023, do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça (DJE de 06/07/2023, p. 92), que institui o Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo, com sede na Capital do Estado, composto por magistrados titulares de cargos de juiz de direito de Turma Recursal, dispõe, em seu artigo 1º: Art. 1º. O Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo é competente para julgamento dos recursos, habeas corpus, revisões criminais, mandados de segurança, bem como outras ações que a lei lhe atribuir competência, relativos às decisões proferidas nos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e de Fazenda Pública de todas as Comarcas do Estado. (destacamos) Não se desconhece que o artigo 59 da Lei nº 9.099/95 prevê que não se admitirá ação rescisória nas causas sujeitas ao procedimento instituído por esta Lei. Todavia, cabe consignar, por oportuno, que o C. STF já decidiu que o art. 59 da Lei 9.099/1995 não impede a desconstituição da coisa julgada quando o título executivo judicial se amparar em contrariedade à interpretação ou sentido da norma conferida pela Suprema Corte, anterior ou posterior ao trânsito em julgado, admitindo, respectivamente, o manejo (i) de impugnação ao cumprimento de sentença ou (ii) de simples petição, a ser apresentada em prazo equivalente ao da ação rescisória (Tema 100 da repercussão geral, RE 586068, DJE publicado em 31/01/2024, divulgado em 30/01/2024). Desta forma, os autos devem ser enviados ao Colégio Recursal, que possui competência para julgar a presente ação rescisória. Neste sentido, são os precedentes deste E. Tribunal: Ação Rescisória 2161119-33.2023.8.26.0000, Relator (a): Rebouças de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital; Data do Julgamento: 28/06/2023; Data de Registro: 28/06/2023. Ação Rescisória 2115246- 10.2023.8.26.0000; Relator (a): Silvia Meirelles; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de São José do Rio Preto - Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 19/05/2023; Data de Registro: 19/05/2023. Ação Rescisória 2187448-82.2023.8.26.0000; Relator (a): Teresa Ramos Marques; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital; Data do Julgamento: 02/08/2023; Data de Registro: 02/08/2023. Diante do exposto, não se conhece da ação rescisória, determinando-se a sua redistribuição ao Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo (Resolução nº 896/23 deste E. Tribunal). Publiquem-se. Intimem-se. São Paulo, 23 de junho de 2024. ANTONIO CELSO FARIA Relator - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Rafael Ferreira Rodrigues Dell Anhol (OAB: 373094/SP) - 2º andar - sala 23
Processo: 2183390-02.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-27
Nº 2183390-02.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taquarituba - Agravante: Município de Taquarituba - Agravado: Clarisse Ribeiro de Araujo - D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Agravo de Instrumento nº 2183390- 02.2024.8.26.0000 Processo nº 1500903-41.2023.8.26.0620 Agravante: Município de Taquarituba Agravado: Clarisse Ribeiro de Araujo Comarca: Vara Única - Taquarituba Relatora: ADRIANA CARVALHO Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público Decisão Monocrática nº 7953 VISTOS. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em sede de execução fiscal, após receber o recurso de apelação como embargos infringentes, rejeitou-os, mantendo a r. sentença que extinguiu a execução fiscal pela falta de interesse de agir e diante do princípio da eficiência administrativa, bem como pela aplicação do TEMA 1184 do STF ao presente caso concreto (fls. 55/67 dos autos originários) O recorrente insurge-se com as razões apresentadas, para reformar a decisão agravada, determinando-se o prosseguimento do feito. RELATADO. DECIDO. O recurso não é conhecido. Dispõe a Lei de Execuções Fiscais que: Art. 34. Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Depreende-se do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1168625/MG, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux, que o valor de alçada passou a se adequar a outros índices similares ante a extinção do ORTN, nos termos da ementa transcrita abaixo: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN’S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de Disponibilização: quinta-feira, 27 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3996 806 1980. 2. (...). 3. Essa Corte consolidou o sentido de que “com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo”, de sorte que “50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia”. (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4. Precedentes jurisprudenciais: (....). 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que “extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal”. (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que “tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros”. (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em <http:// aplicaext.cjf.jus.br/phpdoc/sicomo/>), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008 (REsp 1.168.625/MG, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 09/06/2010 grifos e negritos não originais). No que tange às decisões interlocutórias, por sua vez, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça em decisão proferida no Recurso Especial nº 1.743.062/SC deu nova interpretação ao artigo 34 da Lei Federal nº 6.830/1980, concluindo pelo não cabimento de agravo de instrumento contra as decisões proferidas em execuções fiscais cujo valor cobrado não alcance o valor de alçada: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTNS. ALÇADA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO. 1. A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias é regida pela Lei n. 6.830/1980 e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil, conforme dispõe o art. 1º da referida Lei de Execução Fiscal. 2. O art. 34 da LEF estabelece o valor de alçada para eventual acesso ao segundo grau de jurisdição no montante de 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTNs. 3. Em interpretação sistemática do regramento legal, conclui-se pelo não cabimento do agravo de instrumento contra decisões interlocutórias na hipótese de a execução fiscal não alcançar o valor de alçada do art. 34 da Lei n. 6.830/1980, conforme antigo entendimento jurisprudencial sedimentado na Súmula 259 do ex-TFR. 4. Hipótese em que não é cabível a interposição do agravo de instrumento, tendo em vista que o IBAMA pretende a revisão de decisão interlocutória a respeito da utilização do BACENJUD/RENAJUD, em execução fiscal de baixo valor. 5. Recurso especial não provido (STJ, Primeira Turma, Recurso Especial nº 1743062/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. em 21/08/2018, DJe 12/09/2018 grifos não originais). No caso em análise, o valor da ação foi de R$ 322,07 (trezentos e vinte e dois reais e sete centavos), em setembro de 2023, portanto, inferior ao valor de alçada que, atualizado à época da propositura da ação, era de R$ 1.303,16 (um mil, trezentos e três reais e dezesseis centavos), valor este apurado conforme os índices da Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária IPCA-E disponibilizada no site do Tribunal de Justiça de São Paulo (https:// www.tjsp.jus.br/Download/Tabelas/Tabela_IPCA-E.pdf). Assim, não é cabível a interposição do recurso, observando-se o dispositivo legal e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Ao entendimento jurisprudencial adotado acima, acresça-se a recente publicação do Provimento do Conselho Superior da Magistratura do TJSP nº 2.738/2024, publicado no DJE de 10/04/2024, que impõe o não conhecimento dos recursos de apelação e agravo de instrumento, independentemente do objeto da lide, quando o valor da causa não supere as 50 ORTN, conforme redação que abaixo transcrevo: Artigo 4º - Nas execuções fiscais cujo valor não supere as 50 ORTN previstas no art. 34 da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, apelações e agravos de instrumento não serão conhecidos pelo Tribunal, ainda que versem sentenças ou decisões interlocutórias relacionadas ao Tema 1.184 da repercussão geral e à Resolução nº 547 do Conselho Superior de Justiça. Nesse sentido, precedentes deste Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Valor da ação R$ 683,19 em janeiro/2019 Decisão que concedeu à Municipalidade oportunidade para que emende ou substitua a CDA Recurso de agravo de instrumento incabível Valor inferior ao de alçada R$ 1.034,25 Inadmissibilidade da via recursal Art. 34, da Lei 6.830/80 REsp. 1168625/MG e REsp. 1743062/SC Recurso não conhecido (TJSP; Agravo de Instrumento 2280489-40.2022.8.26.0000; Relator:Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Guararapes 2ª Vara - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 16/12/2022; Data de Registro: 16/12/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL Transporte intermunicipal Exercício de 2016 Insurgência em face de decisão que indeferiu o pedido de pesquisa SISBAJUD, pois realizada recentemente Aplicação do art. 34 da Lei nº 6.830/80 Valor da causa, que não supera o valor de alçada previsto no art. 34 da LEF O valor da execução é de R$ 586,28 para outubro de 2017, inferior aquele valor atualizado ao tempo da propositura da ação que é de R$ 1.006,02 - Recurso não conhecido (TJSP; Agravo de Instrumento 2055298-74.2022.8.26.0000; Relator: Rezende Silveira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Nuporanga Vara Única; Data do Julgamento: 08/04/2022; Data de Registro: 08/04/2022); EXECUÇÃO FISCAL Valor de alçada Desobediência ao art. 34 da Lei nº 6.830/80 Recurso interposto em demanda cujo valor da causa é inferior à correção equivalente de 50 ORTN’s ao momento da distribuição Precedente do STJ firmado em sede de Recurso Repetitivo Inteligência do art. 927, inc. III, do CPC/2015 Recurso não conhecido (TJSP; Agravo de Instrumento 2249052-78.2022.8.26.0000; Relatora:Mônica Serrano; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Limeira Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/12/2022; Data de Registro: 15/12/2022). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. Intime-se. São Paulo, 25 de junho de 2024. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Amanda Aparecida da Costa Pedroso Oliveira (OAB: 302888/SP) - Lauramaria Donizetti Nascimento (OAB: 117964/SP) - 3º andar- Sala 32
Processo: 2183650-79.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-27
Nº 2183650-79.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taquarituba - Agravante: Município de Taquarituba - Agravado: Antonio Carlos Pereira dos Santos - D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Agravo de Instrumento nº 2183650-79.2024.8.26.0000 Processo nº 1501005-63.2023.8.26.0620 Agravante: Município de Taquarituba Agravado: Antonio Carlos Pereira dos Santos Comarca: Vara Única - Taquarituba Relatora: ADRIANA CARVALHO Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público Decisão Monocrática nº 7955 VISTOS. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em sede de execução fiscal, após receber o recurso de apelação como embargos infringentes, rejeitou-os, mantendo a r. sentença que extinguiu a execução fiscal pela falta de interesse de agir e diante do princípio da eficiência administrativa, bem como pela aplicação do TEMA 1184 do STF ao presente caso concreto (fls. 53/63 dos autos originários) O recorrente insurge-se com as razões apresentadas, para reformar a decisão agravada, determinando-se o prosseguimento do feito. RELATADO. DECIDO. O recurso não é conhecido. Dispõe a Lei de Execuções Fiscais que: Art. 34. Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Depreende-se do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1168625/MG, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux, que o valor de alçada passou a se adequar a outros índices similares ante a extinção do ORTN, nos termos da ementa transcrita abaixo: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN’S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. (...). 3. Essa Corte consolidou o sentido de que “com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo”, de sorte que “50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia”. (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4. Precedentes jurisprudenciais: (....). 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que “extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal”. (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que “tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros”. (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em <http:// aplicaext.cjf.jus.br/phpdoc/sicomo/>), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008 (REsp 1.168.625/MG, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 09/06/2010 grifos e negritos não originais). No que tange às decisões interlocutórias, por sua vez, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça em decisão proferida no Recurso Especial nº 1.743.062/SC deu nova interpretação ao artigo 34 da Lei Federal nº 6.830/1980, concluindo pelo não cabimento de agravo de instrumento contra as decisões proferidas em execuções fiscais cujo valor cobrado não alcance o valor de alçada: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTNS. ALÇADA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO. 1. A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias é regida pela Lei n. 6.830/1980 e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil, conforme dispõe o art. 1º da referida Lei de Execução Fiscal. 2. O art. 34 da LEF estabelece o valor de alçada para eventual acesso ao segundo grau de jurisdição no montante de 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTNs. 3. Em interpretação sistemática do regramento legal, conclui-se pelo não cabimento do agravo de instrumento contra decisões interlocutórias na hipótese de a execução fiscal não alcançar o valor de alçada do art. 34 da Lei n. 6.830/1980, conforme antigo entendimento jurisprudencial sedimentado na Súmula 259 do ex-TFR. 4. Hipótese em que não é cabível a interposição do agravo de instrumento, tendo em vista que o IBAMA pretende a revisão de decisão interlocutória a respeito da utilização do BACENJUD/RENAJUD, em execução fiscal de baixo valor. 5. Recurso especial não provido (STJ, Primeira Turma, Recurso Especial nº 1743062/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. em 21/08/2018, DJe 12/09/2018 grifos não originais). No caso em análise, o valor da ação foi de R$ 614,39 (seiscentos e quatorze reais e trinta e nove centavos), em setembro de 2023, portanto, inferior ao valor de alçada que, atualizado à época da propositura da ação, era de R$ 1.303,16 (um mil, trezentos e três reais e dezesseis centavos), valor este apurado conforme os índices da Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária IPCA-E disponibilizada no site do Tribunal de Justiça de São Paulo (https:// www.tjsp.jus.br/Download/Tabelas/Tabela_IPCA-E.pdf). Assim, não é cabível a interposição do recurso, observando-se o Disponibilização: quinta-feira, 27 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3996 808 dispositivo legal e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Ao entendimento jurisprudencial adotado acima, acresça-se a recente publicação do Provimento do Conselho Superior da Magistratura do TJSP nº 2.738/2024, publicado no DJE de 10/04/2024, que impõe o não conhecimento dos recursos de apelação e agravo de instrumento, independentemente do objeto da lide, quando o valor da causa não supere as 50 ORTN, conforme redação que abaixo transcrevo: Artigo 4º - Nas execuções fiscais cujo valor não supere as 50 ORTN previstas no art. 34 da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, apelações e agravos de instrumento não serão conhecidos pelo Tribunal, ainda que versem sentenças ou decisões interlocutórias relacionadas ao Tema 1.184 da repercussão geral e à Resolução nº 547 do Conselho Superior de Justiça. Nesse sentido, precedentes deste Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Valor da ação R$ 683,19 em janeiro/2019 Decisão que concedeu à Municipalidade oportunidade para que emende ou substitua a CDA Recurso de agravo de instrumento incabível Valor inferior ao de alçada R$ 1.034,25 Inadmissibilidade da via recursal Art. 34, da Lei 6.830/80 REsp. 1168625/MG e REsp. 1743062/SC Recurso não conhecido (TJSP; Agravo de Instrumento 2280489-40.2022.8.26.0000; Relator:Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Guararapes 2ª Vara - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 16/12/2022; Data de Registro: 16/12/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL Transporte intermunicipal Exercício de 2016 Insurgência em face de decisão que indeferiu o pedido de pesquisa SISBAJUD, pois realizada recentemente Aplicação do art. 34 da Lei nº 6.830/80 Valor da causa, que não supera o valor de alçada previsto no art. 34 da LEF O valor da execução é de R$ 586,28 para outubro de 2017, inferior aquele valor atualizado ao tempo da propositura da ação que é de R$ 1.006,02 - Recurso não conhecido (TJSP; Agravo de Instrumento 2055298-74.2022.8.26.0000; Relator: Rezende Silveira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Nuporanga Vara Única; Data do Julgamento: 08/04/2022; Data de Registro: 08/04/2022); EXECUÇÃO FISCAL Valor de alçada Desobediência ao art. 34 da Lei nº 6.830/80 Recurso interposto em demanda cujo valor da causa é inferior à correção equivalente de 50 ORTN’s ao momento da distribuição Precedente do STJ firmado em sede de Recurso Repetitivo Inteligência do art. 927, inc. III, do CPC/2015 Recurso não conhecido (TJSP; Agravo de Instrumento 2249052-78.2022.8.26.0000; Relatora:Mônica Serrano; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Limeira Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/12/2022; Data de Registro: 15/12/2022). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. Intime-se. São Paulo, 25 de junho de 2024. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Amanda Aparecida da Costa Pedroso Oliveira (OAB: 302888/SP) - Lauramaria Donizetti Nascimento (OAB: 117964/SP) - 3º andar- Sala 32
Processo: 0000050-81.1995.8.26.0299
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-27
Nº 0000050-81.1995.8.26.0299 - Processo Físico - Apelação Cível - Jandira - Apelante: Municipio de Jandira - Apelado: Antonio E Rodrigiues - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0000050-81.1995.8.26.0299 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Jandira Apelante: Município de Jandira Apelado: Antônio E. Rodrigues Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 46/48, a qual julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC, ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva, alegando ausência de intimação pessoal para dar o devido andamento ao feito (fls. 51/56). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, distribuída em 04/10/1995, objetivando o recebimento de IPTU dos exercícios de 1990 a 1994, conforme fl. 04. Frustrada a citação (fl. 10), disso a Fazenda tomou ciência em 13/02/1996 (fl. 12). Ocorre que, infrutíferas as tentativas posteriores de localização do executado, o feito foi arquivado (fl. 45) e, após, sobreveio a r. sentença, ora hostilizada, extinguindo a execução pelo decreto de ofício da prescrição intercorrente (fls. 46/48). E o apelo não merece prosperar. De fato, o artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pela Lei nº 11.051/04 tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais (cf. STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT, 2ª Turma, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe de 04/03/2010). No caso em tela, afere-se que a Fazenda já havia tomado ciência da primeira citação negativa em 1996, razão pela qual o débito se encontrava prescrito desde 2002, não importando a ausência de inércia da apelante, pois somente a efetiva citação interromperia o prazo prescricional. Recente entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, o qual, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou os Temas nos 566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Com efeito, segundo esta orientação, a tributação perseguida está mesmo prescrita, pois decorreu o prazo total de seis anos desde a ciência da Fazenda acerca da primeira citação frustrada, sem a ocorrência de qualquer interrupção no prazo. Por tais motivos, nega-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos do artigo 932, inciso IV, alínea b, do vigente Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, 24 de junho de 2024. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Adalberth dos Anjos Batista (OAB: 219670/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32
Processo: 0500578-43.2007.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-27
Nº 0500578-43.2007.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Municípío de Bauru - Apelado: Bauru Oil Distribuidora de Embalados Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0500578-43.2007.8.26.0071 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Bauru Apelante: Município de Bauru Apelado: Bauru Oil Distribuidora de Embalados Ltda. Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 61/62, a qual julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC, ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva, alegando ausência de inércia de sua parte (fls. 63/66). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, distribuída em 12/12/2007, objetivando o recebimento de taxas dos exercícios de 2002 a 2004, conforme fl. 03. Frustrada a citação (fl. 06 verso), disso a Fazenda tomou ciência em 16/04/2009 (fl. 07). Ocorre que, infrutíferas as tentativas posteriores de localização do executado, sobreveio a r. sentença, ora hostilizada, extinguindo a execução pelo decreto de ofício da prescrição intercorrente (fls. 61/62). E o apelo não merece prosperar. De fato, o artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pela Lei nº 11.051/04 tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais (cf. STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/ MT, 2ª Turma, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe de 04/03/2010). No caso em tela, afere-se que a Fazenda já havia tomado ciência da primeira citação negativa em 2009, razão pela qual o débito se encontrava prescrito desde 2015, não importando a ausência de inércia da apelante, pois somente a efetiva citação interromperia o prazo prescricional. Recente entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, o qual, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou os Temas nos 566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem Disponibilização: quinta-feira, 27 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3996 816 início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Com efeito, segundo esta orientação, a tributação perseguida está mesmo prescrita, pois decorreu o prazo total de seis anos desde a ciência da Fazenda acerca da primeira citação frustrada, sem a ocorrência de qualquer interrupção no prazo. Por tais motivos, nega-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos do artigo 932, inciso IV, alínea b, do vigente Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, 24 de junho de 2024. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Sergio Ricardo Rodrigues (OAB: 136354/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32
Processo: 2156565-21.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-27
Nº 2156565-21.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Adamantina - Peticionário: Victor Luiz Vieira dos Santos - Vistos. Trata-se de revisão criminal ajuizada por Victor Luiz Vieira dos Santos, em que pleiteia a desconstituição de sentença condenatória pelo crime de tráfico de drogas (artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06), desclassificando-se a conduta para o crime previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/06 ou, subsdiariamente, a redução da pena, a aplicação da causa de diminuição de pena do artigo 33, § 4º, do referido diploma legal e a fixação de regime inicial de cumprimento de pena diverso do fechado (fls. 01/014). Determinado, por duas vezes, o esclarecimento sobre a diferença entre esta revisão criminal e a anterior julgada (processo nº 2142948-28.2023.8.26.0000) (fls. 70/76), o Peticionário se manifestou (fls. 73/74 e 79/80). Decido. Da análise destes autos e dos autos da revisão criminal anterior, verifica-se que os pedidos são idênticos. Em ambas, foi requerida a desclassificação da conduta para o crime previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/06 ou, subsidiariamente, a aplicação da causa de diminuição de pena do artigo 33, § 4º, do referido diploma legal, a redução da pena e a fixação de regime inicial de cumprimento de pena diverso do fechado. O artigo 622, parágrafo único, do Código de Processo Penal veda a reiteração de revisão criminal, salvo se fundada em novas provas. No caso, não é trazida qualquer prova nova, apenas argumentos jurídicos já anteriormente enfrentados em revisão criminal. Ante o exposto, INDEFIRO o processamento desta revisão criminal. Int. São Paulo, 25 de junho de 2024. CAMARGO ARANHA FILHO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Camargo Aranha Filho(Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Amanda Aparecida Toneli Ribeiro (OAB: 392415/SP) - Luciana Aparecida Toneli Ribeiro (OAB: 446806/SP)
Processo: 2172482-80.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-27
Nº 2172482-80.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Cravinhos - Paciente: Vinicius Marcelino Nunes - Impetrante: Flávio Tiepolo - Vistos. Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Vinicius Marcelino Nunes, contra ato emanado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Cravinhos. Pleiteia a Defesa a revogação da prisão preventiva sustentando a ausência de seus requisitos ensejadores. Aduz que o paciente ostenta predicados pessoais favoráveis, não havendo justificativa idônea para a manutenção de sua prisão preventiva. Ademais, aponta que a medida é desproporcional, pois, mesmo em caso de condenação, poderá ser reconhecida a causa de diminuição relativa ao tráfico privilegiado em favor do paciente. Busca, liminarmente e no mérito, a concessão da liberdade provisória, sob compromisso de comparecer a todos os atos do Processo (fl. 24). É o relatório. O pedido inicial encontra-se prejudicado. Isso porque, conforme consulta aos autos de origem, o paciente foi colocado em liberdade, sendo expedido o competente alvará de soltura em 18 de junho p. passado, após esta Colenda Câmara Criminal julgar o Habeas Corpus nº 2119258-33.2024.8.26.0000 e conceder parcialmente a ordem a fim de revogar a prisão preventiva, impondo ao paciente as medidas cautelares previstas no art. 319, incisos I, IV, V e IX do Código de Processo Penal, com observação. Assim, ante a informação supra, acarretou a perda do objeto do presente writ. Prejudicada, assim, a análise do pedido, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal. Ante o exposto, monocraticamente julgo extinto o presente Habeas Corpus. Arquive-se. - Magistrado(a) Amable Lopez Soto - Advs: Flávio Tiepolo (OAB: 263026/SP) - 9º Andar DESPACHO Disponibilização: quinta-feira, 27 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3996 920
Processo: 0050280-48.2018.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-27
Nº 0050280-48.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Petição Cível - São Paulo - Requerente: Consale Rodrigues de Souza - Requerido: Município de Catanduva - Interessado: Sindicato dos Funcionarios e Servidores Publicos Municipais de Catanduva Simcat - Processo nº 0050280-48.2018.8.26.0000 Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença individual movido por Consale Rodrigues de Souza em face do Município de Catanduva, voltado ao cumprimento de dissídio coletivo de greve. O Sindicato dos Funcionários e Servidores Públicos Municipais de Catanduva SIMCAT ajuizou cumprimento de sentença coletivo e, diante de tal fato, determinou-se o sobrestamento de todas as execuções individuais, até a extinção do cumprimento de sentença coletivo nº 0003585-02.2019.8.26.0000, conforme decisão copiada a fls. 95/97. Satisfeita a obrigação pelo pagamento em folha suplementar, o cumprimento de sentença coletivo foi julgado extinto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ressalvando-se a possibilidade de prosseguimento das execuções individuais que fossem fundadas em insuficiência de pagamento, pelos valores eventualmente ainda devidos, conforme decisão copiada a fls. 295/303. Restou, naquela oportunidade, expressamente indeferida a fixação de honorários, em execução, pois promovida de forma invertida, com apresentação de cálculo e pagamento pelo Município de Catanduva, diretamente ao credor, sem qualquer resistência do executado. Intimado o exequente para eventual prosseguimento deste incidente para execução de valores eventualmente ainda devidos, o credor alegou insuficiência do valor pago, bem como requereu a fixação de honorários advocatícios no importe de 20% (fls. 307/314). O Município de Catanduva apresentou impugnação, alegando que não houve insuficiência de pagamento e que, portanto, não há motivo para condenação da fazenda municipal em honorários (fls. 327/333). O Setor de Cálculos e Pareceres de 2ª Instância, analisando as planilhas apresentadas pelas partes, concluiu que “os valores pagos pela municipalidade se mostraram suficientes para a quitação do débito junto ao requerente.” (fls. 368/378). Instados à manifestação, o Município de Catanduva quedou-se inerte e o exequente concordou com os cálculos apresentados pelo Setor de Cálculos, reiterando o pedido de fixação de honorários sucumbenciais (fls. 400/401). É o relatório. O cumprimento de sentença em tela deve ser extinto, tendo em vista que houve o pagamento do valor total devido, conforme indicado na manifestação do Setor de Cálculos e Pareceres. E insta registrar que tal manifestação recebeu a concordância do exequente, tanto que reafirmou apenas o pedido para fixação de honorários. Por outro lado, na hipótese, não é cabível a fixação de honorários no cumprimento de sentença individual, visto que o pagamento do valor devido pelo Município foi efetivado diretamente ao credor, por folha de pagamento suplementar, conforme cálculos apresentados no cumprimento de sentença coletivo, observando-se ainda que a contestação a tal pagamento não justifica o prosseguimento desta execução individual, totalmente infundada. Ante o exposto, Disponibilização: quinta-feira, 27 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3996 1037 julgo extinta a execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, sem fixação de honorários em favor do exequente, pois indevidos. Inexistindo saldo remanescente a ser executado, o exequente responderá pelo pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 20% do valor executado, e isso com a restrição do artigo 98, §3º do Código de Processo Civil, dispositivo atinente à gratuidade da justiça. Arquivem-se os autos, com as anotações e comunicações de estilo. Intimem- se. - Magistrado(a) Fernando Torres Garcia (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Hugo Renato Vinhatico de Britto (OAB: 227312/SP) - Felipe Figueiredo Soares (OAB: 218957/SP) (Procurador) - Rafael Augusto de Moraes Neves (OAB: 200713/SP) - Claudia Aparecida Galera Marques (OAB: 134303/SP) - Edvil Cassoni Junior (OAB: 103406/SP) - Alexandre Carlos Fernandes (OAB: 226871/SP) - Thais Pereira (OAB: 180358/SP) - Wilton Luis de Carvalho (OAB: 227089/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309 DESPACHO
Processo: 0015957-12.2021.8.26.0000/50014
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-27
Nº 0015957-12.2021.8.26.0000/50014 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Criminal - Tambaú - Embargte: Jose Luiz Fernandes - Embargdo: Gustavo de Castro Campos - 1. José Luiz Fernandes opõe embargos de declaração alegando a ocorrência de omissão, obscuridade, contradição e dúvida no v. acórdão de fls. 269/275. 2. Sustenta que não esclarecido qual o comportamento inconveniente e afrontoso de quem insiste em tumultuar o ato processual. Ademais, alega que violados princípios constitucionais, além dos arts. 6º e 7º, VIII, da Lei 8.906/94, e 35 da LC 35/79. O embargante ainda expôs episódios diversos dos tratados nos presentes autos relacionados ao então querelado. 3. Trata-se dos décimos quartos embargos declaratórios apresentados contra a mesma decisão, com alegações absolutamente idênticas às dos anteriores. 4. A hipótese é de não conhecimento do recurso. 5. Em razão da conduta do advogado/autor, no aresto em que se julgou o décimo segundo recurso, o Órgão Especial reconheceu a litigância de má-fé e aplicou multa ao embargante, determinando-se a expedição de ofício à OAB para apuração de eventual responsabilidade disciplinar do causídico e ordenando-se, ainda, que a serventia certificasse o trânsito em julgado da decisão que rejeitou a queixa-crime (fls. 676/684). 6. À fl. 724, consta que o acórdão embargado transitou em julgado em 03.04.2024. 7. Logo, tornado definitivo o acórdão, incabível qualquer recurso contra ele. 8. Frente ao exposto, não se conhece dos embargos de declaração. 9. Expeça-se o necessário para aplicação da multa imposta ao advogado. 10. Após, arquivem-se os autos. 11. P.R.I.C. São Paulo, 18 de junho de 2024. VICO MAAS Relator - Magistrado(a) Vico Mañas - Advs: Jose Luiz Fernandes (OAB: 56607/SP) - Daniel Kignel (OAB: 329966/SP) - Millena Oliveira Galdiano Faleiros (OAB: 440904/SP) - Jose Luis Mendes de Oliveira Lima (OAB: 107106/SP) - Rodrigo Nascimento Dall´acqua (OAB: 174378/SP) - Ana Carolina de Oliveira Piovesana (OAB: 234928/SP) - Fernanda Petiz Melo Bueno (OAB: 329214/SP) - Rogério Costa Teixeira da Silva (OAB: 419467/SP) - Ana Carolina de Paiva Monteiro (OAB: 449530/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 0015957-12.2021.8.26.0000/50015
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-27
Nº 0015957-12.2021.8.26.0000/50015 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Criminal - Tambaú - Embargte: Jose Luiz Fernandes - Embargdo: Gustavo de Castro Campos - 1. José Luiz Fernandes opõe embargos de declaração alegando a ocorrência de omissão, obscuridade, contradição e dúvida no v. acórdão de fls. 269/275. 2. Sustenta que não esclarecido qual o comportamento inconveniente e afrontoso de quem insiste em tumultuar o ato processual. Ademais, alega que violados princípios constitucionais, além dos arts. 6º e 7º, VIII, da Lei 8.906/94, e 35 da LC 35/79. O embargante ainda expôs episódios diversos dos tratados nos presentes autos relacionados ao então querelado. 3. Trata-se dos décimos quintos embargos declaratórios apresentados contra a mesma decisão, com alegações absolutamente idênticas às dos anteriores. 4. A hipótese é de não conhecimento do recurso. 5. Em razão da conduta do advogado/autor, no aresto em que se julgou o décimo segundo recurso, o Órgão Especial reconheceu a litigância de má-fé e aplicou multa ao embargante, determinando-se a expedição de ofício à OAB para apuração de eventual responsabilidade disciplinar do causídico e ordenando-se, ainda, que a serventia certificasse o trânsito em julgado da decisão que rejeitou a queixa-crime (fls. 676/684). 6. À fl. 724, consta que o acórdão embargado transitou em julgado em 03.04.2024. 7. Logo, tornado definitivo o acórdão, incabível qualquer recurso contra ele. 8. Frente ao exposto, não se conhece dos embargos de declaração. 9. Proceda-se ao quanto determinado nos itens 9 e 10 da decisão proferida nos ED nº 0015957-12.2021.8.26.0000/50015. 10. P.R.I.C. São Paulo, 18 de junho de 2024. VICO MAAS Relator - Magistrado(a) Vico Mañas - Advs: Jose Luiz Fernandes (OAB: 56607/SP) - Daniel Kignel (OAB: 329966/SP) - Millena Oliveira Galdiano Faleiros (OAB: 440904/SP) - Jose Luis Mendes de Oliveira Lima (OAB: 107106/SP) - Rodrigo Nascimento Dall´acqua (OAB: 174378/ SP) - Ana Carolina de Oliveira Piovesana (OAB: 234928/SP) - Fernanda Petiz Melo Bueno (OAB: 329214/SP) - Rogério Costa Teixeira da Silva (OAB: 419467/SP) - Ana Carolina de Paiva Monteiro (OAB: 449530/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 2172661-14.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-27
Nº 2172661-14.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Direta de Inconstitucionalidade - São Paulo - Autora: Prefeita do Município de Caiabu - Réu: Presidente da Câmara Municipal de Caiabu - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ART. 25, DA LEI COMPLEMENTAR 33, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2011, DO MUNICÍPIO DE CAIABU, QUE DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAIABU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ILEGITIMIDADE DE PARTE CAPACIDADE POSTULATÓRIA E PARA RECORRER, EM SEDE DE AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, DO PREFEITO MUNICIPAL INTELIGÊNCIA DO ART. 90, II, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL PRECEDENTES DESTE C. ÓRGÃO ESPECIAL PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA E AÇÃO EXTINTA, SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NOS ARTS. 330, II E 485, VI, DO CÓD. DE PROC. CIVIL. Vistos. Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de liminar, interposto pela Prefeitura Municipal de Caiabu, objetivando a declaração de inconstitucionalidade do art. 25, da Lei Complementar 33, de 15 de dezembro de 2011, do Município de Caiabu, que Dispõe sobre a organização administrativa da Câmara Municipal de Caiabu e dá outras providências.. Sustenta, a propósito, que a norma, de forma genérica, autoriza nomear servidor público efetivo para o exercício de função gratificada, sem estabelecer as atribuições da atividade a ser desempenha ou os critérios para a escolha do servidor. É o relatório. A petição inicial deve ser indeferida de plano. Insta observar, de início, que, nos termos do art. 90, II, da Constituição Estadual, o Prefeito Municipal é parte legítima para propor ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo e também possui capacidade postulatória para ajuizar ação direta de inconstitucionalidade e para apresentar recurso. No caso em tela, a presente ação direta foi deduzida pela Prefeitura Municipal e subscrita por procurador jurídico municipal, que não é parte legítima nem detém capacidade postulatória em ação de controle concentrado de constitucionalidade, razão pela qual, a ação deve ser julgada extinta, sem resolução de mérito. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Legitimidade e capacidade postulatória, em ação direta de inconstitucionalidade, pertencem ao Prefeito e à Mesa da Câmara. Recursos interpostos pela Municipalidade (e subscrito somente pelo Procurador do Município), bem como pelo Presidente da Câmara Municipal. Falta de legitimidade inviabiliza o conhecimento do recurso. Precedentes da Suprema Corte e deste C. Órgão Especial. Embargos não conhecidos. (ED em ADI 2137338-79.2023.8.26.0000/50000, Rel. Evaristo dos Santos, j. em 25/10/2023). Insta observar, por derradeiro, que vício de ilegitimidade é insanável, pois não se trata de mera irregularidade processual capaz de dificultar o julgamento de mérito. Assim, diante da ilegitimidade ativa ad causam, impõe-se a extinção da ação. Face ao exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinta a ação direta de inconstitucionalidade, sem apreciação de mérito, com fundamento nos arts. 330, II e 485, VI, do Cód. de Proc. Civil. Int. São Paulo, 17 de junho de 2024. NUEVO CAMPOS Relator - Magistrado(a) Nuevo Campos - Advs: Angelica Molinari (OAB: 323166/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 0047430-21.2018.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-27
Nº 0047430-21.2018.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Município de Catanduva - Embargda: Greice Denise Negri Gozzo - Embargda: Vanessa Alves da Silva - Natureza: Embargos de Declaração Processo nº 0047430-21.2018.8.26.0000/50000 Embargante: Município de Catanduva Embargadas: Vanessa Alves da Silva e outra Vistos. Inconformado com a decisão que rejeitou a impugnação apresentada em cumprimento de sentença, o Município de Catanduva oferece embargos de declaração com efeitos modificativos, e isso para a concessão de prazo para manifestação sobre os cálculos juntados aos autos. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração não comportam acolhimento, visto que não configuradas as hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, observando-se ainda que a decisão recorrida analisou o quanto necessário à solução do panorama. Ademais, em dissonância com a natureza e a finalidade dos embargos declaratórios, inequívoco que o embargante atribui ao recurso em tela caráter infringente, revelador apenas de inconformismo no que tange à decisão que rejeitou a impugnação, com sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor das exequentes. Ocorre que a modificação da decisão por força dos embargos de declaração pode ser admitida somente se for consequência inevitável do esclarecimento de obscuridades, da eliminação de contradições, do suprimento de omissões ou da correção de erros materiais, hipóteses aqui não materializadas. Nessa direção, o seguinte julgado: “Embargos declaratórios não se prestam a modificar capítulo decisório, salvo quando a modificação figure consequência inarredável da sanação de vício de omissão, obscuridade ou contradição do ato embargado” (STF 1ª T., AI nº 495.880 AgRg-EDcl, Min. Cezar Peluso, j.28.03.06, DJU 28.04.06). Por derradeiro, não custa ponderar que as alegações de dificuldades para a apresentação de manifestações quanto aos cálculos aperfeiçoados nos autos deveriam ter sido oportunamente formalizadas, é dizer, antes de decisão atacada, e não depois, quando já definida a questão. É dizer, sem o oportuno requerimento de concessão de prazo adicional, o juízo não teria como presumir que a parte teria esta ou aquela dificuldade. Por todo o exposto, rejeito os embargos declaratórios. Intimem-se. - Magistrado(a) Fernando Torres Garcia (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Claudia Aparecida Galera Marques (OAB: 134303/SP) - Rafael Augusto de Moraes Neves (OAB: 200713/SP) - Felipe Figueiredo Soares (OAB: 218957/SP) (Procurador) - Gustavo Giangiulio Cardoso Pires (OAB: 405919/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 0049383-20.2018.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-27
Nº 0049383-20.2018.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Município de Catanduva - Embargda: Telma Cristina Siqueira Ribeiro - Embargda: Marilene dos Santos Basseto Peres - Embargdo: Reinaldo Ancelmo de Mendonça - Interessado: Sindicato dos Funcionarios e Servidores Publicos Municipais de Catanduva Simcat - Natureza: Embargos de Declaração Processo nº 0049383-20.2018.8.26.0000/50000 Embargante: Município de Catanduva Embargados: Telma Cristina Siqueira Ribeiro e outros Vistos. Inconformado com a decisão que acolheu apenas em parte a impugnação apresentada em cumprimento de sentença, o Município de Catanduva oferece embargos de declaração com efeitos modificativos, e isso para a concessão de prazo para manifestação sobre os cálculos juntados aos autos. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração não comportam acolhimento, visto que não configuradas as hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, observando-se ainda que a decisão recorrida analisou o quanto necessário à solução do panorama. Ademais, em dissonância com a natureza e a finalidade dos embargos declaratórios, inequívoco que o embargante atribui ao recurso em tela caráter infringente, revelador apenas de inconformismo no que tange à decisão que acolhera em parte a impugnação, com sua condenação ao pagamento de Disponibilização: quinta-feira, 27 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3996 1041 honorários advocatícios em favor dos exequentes. Ocorre que a modificação da decisão por força dos embargos de declaração pode ser admitida somente se for consequência inevitável do esclarecimento de obscuridades, da eliminação de contradições, do suprimento de omissões ou da correção de erros materiais, hipóteses aqui não materializadas. Nessa direção, o seguinte julgado: “Embargos declaratórios não se prestam a modificar capítulo decisório, salvo quando a modificação figure consequência inarredável da sanação de vício de omissão, obscuridade ou contradição do ato embargado” (STF 1ª T., AI nº 495.880 AgRg- EDcl, Min. Cezar Peluso, j.28.03.06, DJU 28.04.06). Por derradeiro, não custa ponderar que as alegações de dificuldades para a apresentação de manifestações quanto aos cálculos aperfeiçoados nos autos deveriam ter sido oportunamente formalizadas, é dizer, antes de decisão atacada, e não depois, quando já definida a questão. É dizer, sem o oportuno requerimento de concessão de prazo adicional, o juízo não teria como presumir que a parte teria esta ou aquela dificuldade. Por todo o exposto, rejeito os embargos declaratórios. Intimem-se. - Magistrado(a) Fernando Torres Garcia (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Claudia Aparecida Galera Marques (OAB: 134303/SP) - Rafael Augusto de Moraes Neves (OAB: 200713/SP) - Felipe Figueiredo Soares (OAB: 218957/SP) (Procurador) - Gustavo Giangiulio Cardoso Pires (OAB: 405919/SP) - Edvil Cassoni Junior (OAB: 103406/SP) - Alexandre Carlos Fernandes (OAB: 226871/SP) - Thais Pereira (OAB: 180358/SP) - Wilton Luis de Carvalho (OAB: 227089/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1028120-73.2023.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-27
Nº 1028120-73.2023.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Recorrente: J. E. O. - Recorrido: A. F. A. da C. (Menor) - Recorrido: M. de S. - Trata-se de reexame necessário nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por A. F. A. da C. (menor) em face do M. de S. Nos autos do processo principal nº 1027521-37.2023.8.26.0602, ao qual foi apensado o presente feito para o julgamento conjunto, a r. sentença de fls. 113/116 confirmou a tutela de urgência (fls. 16/18), homologou o reconhecimento pela Municipalidade do pedido formulado, consistente no fornecimento de vaga em creche, em período integral, localizada a até 2 (dois) quilômetros distância da residência da criança, ou na impossibilidade, transporte escolar gratuito, de ida e volta, inviabilizando a escolha do estabelecimento de ensino pelo autor, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais). O réu foi condenado a pagar honorários advocatícios sucumbenciais no importe de R$ 200,00 (duzentos reais). Decorrido o prazo sem a interposição de recurso voluntário (fl. 34), subiram os autos. A D. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo não conhecimento do reexame (fls. 38/43). É O RELATÓRIO. A remessa necessária não merece ser conhecida. A função do reexame necessário, dentro do sistema processual brasileiro, sempre esteve ligada à proteção do erário, constituindo-se condição de eficácia da sentença (CPC/1939, artigo 822 e CPC/1973, artigo 475). Assim, superado determinado valor, cabia ao magistrado singular promover a imediata remessa do processo à instância superior (CPC/1973, artigo 475, § 1º, primeira parte), facultado a esta avocar a causa se o juiz de primeiro grau se omitisse em seu dever (CPC/1973, artigo 475, § 1º, segunda parte). Aludida concepção sofreu relevante mudança em seu conceito com o advento do novo diploma processual, seja pelo alargamento do valor do chamado proveito econômico, seja pela caracterização do pedido no que tange à sua especificação. Com efeito, a nova legislação agregou o conceito de liquidez ao pedido, o que autoriza concluir que o legislador passou a considerar a expressão real da condenação levada a termo, malgrado a parte autora não o tenha fixado em sua petição inicial. O Colendo Superior Tribunal de Justiça adotou posição firme no sentido de afastar o verbete da Súmula nº 490 (A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.) nas causas de índole previdenciária, quando não indicado o valor do proveito econômico em disputa (REsp nº 1.735.097-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 08.10.2019; AREsp nº 1.712.101-RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 22.09.2020). A exegese feita pelo Superior Tribunal de Justiça buscou apartar a hipótese de iliquidez do pedido daquela em que inexiste a sua prévia determinação. O fato de a petição inicial não indicar o proveito econômico não significa que o pedido seja ilíquido, circunstância a vetar o processamento e análise da atual remessa necessária. É do que se trata o caso em questão. Considerando-se o custo anual do pedido formulado, que, nos termos da Portaria Interministerial nº 2, de 19 de abril de 2023, que alterou a Portaria Interministerial nº 7, de 29 de dezembro de 2022 do MEC, para 2023, fixou os valores anuais mínimos por aluno de creche pública por Estado, sendo para São Paulo o montante de R$ 7.789,06, em regime de período integral, tem-se que referido conteúdo econômico se exibe bem abaixo do valor estipulado nos incisos II e III, do § 3º, do artigo 496 do CPC. Diante disso, é exato concluir que a alteração do conteúdo da r. sentença singular, in casu, demandaria recurso voluntário, ausente na hipótese em tela, fator a impedir a admissão da remessa necessária. Nesse sentido, precedentes desta Colenda Câmara Especial: Remessa necessária Infância e Juventude Ação de obrigação de fazer Vaga em creche Sentença que julgou procedente a ação Não cabimento de remessa necessária, pois ausente hipótese de sujeição ao duplo grau de jurisdição obrigatório Inteligência do artigo 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil Não caracterizada sentença ilíquida Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético Valor anual estimado por aluno na modalidade creche bem inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição Precedentes do STJ Remessa necessária não conhecida.[Remessa Necessária Cível 1002761- 64.2022.8.26.0309, Rel. Des. Francisco Bruno (Pres. da Seção de Direito Criminal), j. 19/08/2022]. REMESSA NECESSÁRIA. INFÂNCIA E JUVENTUDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Professor auxiliar. Sentença que julgou parcialmente procedente a demanda. Não cabimento de remessa necessária. Inteligência do artigo 496, §3º, II, do Código de Processo Civil. Não Disponibilização: quinta-feira, 27 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3996 1078 caracterizada sentença ilíquida. Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético. Valor anual da remuneração do profissional a ser disponibilizado estimado sendo inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. [TJSP Câmara Especial AC/ RNC nº 1009295-15.2022.8.26.0506 Rel. Des.Camargo Aranha Filho (Pres. Seção de Direito Criminal) j. 04/03/2024 V. U.]. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO SE CONHECE da remessa necessária. São Paulo, 4 de junho de 2024. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Rafael Cordeiro Godoy (OAB: 256134/SP) - Fabio Moreno Andrade da Cruz - Juliana Rodrigues de Carvalho (OAB: 482691/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1002624-38.2021.8.26.0238
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-27
Nº 1002624-38.2021.8.26.0238 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ibiúna - Apte/Apdo: R. S. de O. - Apdo/Apte: A. A. M. I. S/A - Magistrado(a) Costa Netto - Deram provimento ao recurso do autor, negando-se provimento ao recurso da ré. V.U.. - APELAÇÃO - PLANO DE SAÚDE - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO. INSURGÊNCIA DAS PARTES. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA EM CARÁTER DE URGÊNCIA. DEPENDÊNCIA QUÍMICA. COPARTICIPAÇÃO À RAZÃO DE 50%. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PAGAMENTO DAS DESPESAS COM INTERNAÇÃO EMERGENCIAL QUE DEVE OBSERVAR O DESCONTO DA COPARTICIPAÇÃO DEVIDA. PRECEDENTES DO STJ EM RECURSO REPETITIVO Nº 1.755.866 - SP (TEMA 1032): “NOS CONTRATOS DE PLANO DE SAÚDE NÃO É ABUSIVA A CLÁUSULA DE COPARTICIPAÇÃO EXPRESSAMENTE AJUSTADA E INFORMADA AO CONSUMIDOR, À RAZÃO MÁXIMA DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) DO VALOR DAS DESPESAS, NOS CASOS DE INTERNAÇÃO SUPERIOR A 30 (TRINTA) DIAS POR ANO, DECORRENTE DE TRANSTORNOS PSIQUIÁTRICOS, PRESERVADA A MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO FINANCEIRO”. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVEM INCIDIR SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO, DESPROVIDO O RECURSO DO RÉU. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Bruna Pereira da Silva (OAB: 399292/SP) - Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1023069-91.2021.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-27
Nº 1023069-91.2021.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: D. dos S. (Justiça Gratuita) - Apelado: N. S. dos S. (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Luis Fernando Cirillo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. ALIMENTOS. AÇÃO REVISIONAL C/C PEDIDO REVISIONAL DE ALIMENTOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE EXONEROU O AUTOR DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR E JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO REVISIONAL. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. PRETENSÃO DE REDUÇÃO EM RAZÃO DE DESEMPREGO E PATERNIDADE DE OUTROS DOIS FILHOS. PEDIDO REVISIONAL. REGRA DO ARTIGO 1.699 DO CÓDIGO CIVIL. MODIFICAÇÃO DAS CONDIÇÕES ECONÔMICAS COMO CONDIÇÃO PARA A REVISÃO E EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. HIPÓTESE DE DESEMPREGO E A EXISTÊNCIA DO COMPROMETIMENTO DO AUTOR COM O SUSTENTO DE OUTROS FILHAS, JÁ CONSIDERADOS NO ACORDO HOMOLOGADA PELA SENTENÇA DA AÇÃO DE ALIMENTOS. QUE SE REVELA COMO QUADRO TRANSITÓRIO, QUE NÃO SE PRESTA À PRONTA REDUÇÃO DOS ALIMENTOS. AUSÊNCIA DE TRABALHO COM VÍNCULO EMPREGATÍCIO QUE NÃO PRESUME BAIXO RENDIMENTO FINANCEIRO. EXTENSÃO DA PROLE QUE NÃO OSTENTA A REPERCUSSÃO PRETENDIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus. br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Mauricio de Melo (OAB: 118965/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Renata Scandiuzzi da Silveira (OAB: 299305/SP) (Defensor Público) - 9º andar - Sala 911
Processo: 0070571-57.2010.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-27
Nº 0070571-57.2010.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Dante Pellacani Jorge - Apelado: Nadia Villela Bastos Jorge - Apelado: Stemco Participações indústria e Comério S/A (Massa Falida) - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Deram provimento em parte ao recurso, com determinação. V. U. - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM RAZÃO DA DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA DA DEVEDORA PRINCIPAL, STEMCO PARTICIPAÇÕES INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A (MASSA FALIDA). APELAÇÃO DO BANCO EXEQUENTE.EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO À MASSA FALIDA. MANUTENÇÃO: A FALÊNCIA DECRETADA DA DEVEDORA PRINCIPAL TORNA INCABÍVEL O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA ESTA, SENDO MEDIDA QUE SE IMPÕE A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO À EMPRESA FALIDA, CONFORME ENTENDIMENTO DO STJ (RESP: 1564021 MG). PLEITO DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS DEVEDORES SOLIDÁRIOS. ADMISSIBILIDADE: A DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA DA DEVEDORA PRINCIPAL NÃO IMPEDE O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS DEVEDORES SOLIDÁRIOS, UMA VEZ QUE A OBRIGAÇÃO DESTES É AUTÔNOMA E INDEPENDE DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL OU FALÊNCIA DA EMPRESA DEVEDORA. APLICAÇÃO DO ART. 49, §1º E ART. 6º, AMBOS DA LEI Nº 11.101/2005, E DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA SÚMULA 581 DO STJ, QUE PERMITE A CONTINUIDADE DAS AÇÕES E EXECUÇÕES CONTRA TERCEIROS DEVEDORES SOLIDÁRIOS OU COOBRIGADOS. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 296,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Sérvio Túlio de Barcelos (OAB: 295139/SP) - Jose Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/SP) - Paula Alvarez Raposo do Amaral (OAB: 95753/SP) - Ermano Favaro (OAB: 133413/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Myriam Graciela Feingold (OAB: 94569/SP) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) (Administrador Judicial) - Tony Rafael Bichara (OAB: 239949/SP) - Joaldo Bispo de Souza (OAB: 199194/SP) (Causa própria) - Fernando Jose Cerello Gonçalves Pereira (OAB: 268408/SP) - Fabio Ricardo de Alencar Custodio (OAB: 147619/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1004676-67.2021.8.26.0024
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-27
Nº 1004676-67.2021.8.26.0024 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Andradina - Apte/Apdo: Banco Bradesco S/A - Apdo/Apte: Luzia Aparecida Pereira Maciel Correa (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Mercantil do Brasil S/A - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Deram provimento ao recurso do réu, prejudicado o da autora. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DA AUTORA DE DESCONTOS INDEVIDOS EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTES DE CONTRATO NÃO SOLICITADO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS. RECURSOS DAS PARTES. RECURSO DO BANCO RÉU: ALEGA A VALIDADE DA CONTRATAÇÃO E A UTILIZAÇÃO DOS CRÉDITOS PELA AUTORA, FUNDAMENTANDO A INEXISTÊNCIA DE FRAUDE OU IRREGULARIDADE. ADMISSIBILIDADE: PROVAS APRESENTADAS DEMONSTRAM A CELEBRAÇÃO E UTILIZAÇÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, COM TRANSFERÊNCIAS REGULARES PARA CONTA DA AUTORA E A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS QUE EVIDENCIAM A LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA NAS ALEGAÇÕES DA AUTORA E EFETIVA UTILIZAÇÃO DOS CRÉDITOS RECEBIDOS QUE CHANCELAM A CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DESCONTOS INDEVIDOS OU DE PRÁTICA ABUSIVA QUE JUSTIFIQUE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS OU DEVOLUÇÃO DE VALORES. SENTENÇA REFORMADA.RECURSO DA AUTORA: PLEITO DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ALTERAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREJUDICADO: O RECURSO DO RÉU É PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL, O QUE TORNA PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSO ADESIVO DA AUTORA.RECURSO DO RÉU PROVIDO E RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www. stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - Amauri Severino de Oliveira (OAB: 446097/SP) - Matheus Wellington de Paula Rosa Oliveira (OAB: 307391/SP) - Diego Monteiro Baptista (OAB: 153999/RJ) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1021426-66.2022.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-27
Nº 1021426-66.2022.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Genessy dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGAÇÃO DA AUTORA QUE NÃO FIRMOU O CONTRATO DE EMPRÉSTIMO DESCRITO NOS AUTOS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. PRETENSÃO DA AUTORA DE REFORMA. INADMISSIBILIDADE: CONTRATO FIRMADO DIGITALMENTE E VALOR DISPONIBILIZADO NA CONTA DA AUTORA. NÃO COMPROVAÇÃO DE ATO ILÍCITO POR PARTE DO BANCO. TRATA-SE DE CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA/DIGITAL COMPROVADA NOS AUTOS, TENDO SIDO APRESENTADOS A FOTO DO ACEITE E O DOCUMENTO DA AUTORA, ACOMPANHADOS DE GEOLOCALIZAÇÃO. NÃO RESTOU DEMONSTRADO NOS AUTOS ATO ILÍCITO ALGUM PRATICADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE PROVAS DE DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. RECONHECIMENTO DE QUE O EMPRÉSTIMO É VÁLIDO. O CONTRATO NEGATIVADO NÃO É O MESMO DISCUTIDO NA AÇÃO PRETÉRITA AJUIZADA PELA AUTORA. INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO QUE DECORREU DO EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www. stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Luís Eduardo Borges da Silva (OAB: 288477/SP) - Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1040341-88.2023.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-27
Nº 1040341-88.2023.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: JOICE TORRES SANTOS (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Daycoval S/A - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Negaram provimento aos recursos. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CARTÃO DE CRÉDITO RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL RMC RECURSO DA AUTORA INTENÇÃO DA AUTORA DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, TENDO HAVIDO DISPONIBILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS APENAS PARA DETERMINAR O CANCELAMENTO DO CARTÃO PEDIDO DE PROCEDÊNCIA TOTAL PARA ANULAÇÃO DO CONTRATO OU CONVERSÃO EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INADMISSIBILIDADE: AUSÊNCIA DE PROVA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DA AUTORA. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO QUE DEVE SER RECONHECIDA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 10.820/03, COM REDAÇÃO ALTERADA PELA LEI Nº 13.172/2015. RECURSO DO RÉU PRETENSÃO DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INADMISSIBILIDADE: DIREITO DO CONSUMIDOR DE CANCELAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO - ART. 1º, VI DA RESOLUÇÃO Nº 3.694/09 DO BACEN E ART. 17-A DA INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS Disponibilização: quinta-feira, 27 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3996 1571 Nº 28/08. RESERVA DA MARGEM CONSIGNÁVEL QUE DEVE PERMANECER ATÉ A QUITAÇÃO INTEGRAL DA DÍVIDA. SENTENÇA MANTIDA.RECURSOS DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Guilherme Monteiro de Castro Lopes (OAB: 242020/RJ) - Ivan de Souza Mercedo Moreira (OAB: 168290/MG) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1139078-80.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-27
Nº 1139078-80.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Mayara Ferreira de Oliveira - Apelado: Getnet Adquirencia e Serviços para Meios de Pagamento S.a - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ALEGAÇÃO DA AUTORA DE INSCRIÇÃO INDEVIDA DE SEU NOME NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS E CONDENOU A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DE R$2.000,00 PRETENSÃO DA AUTORA APELANTE DE MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. INADMISSIBILIDADE: VALOR DA INDENIZAÇÃO BEM FIXADO PELO JUÍZO, QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, SENDO EXCESSIVO O MONTANTE PLEITEADO PELA AUTORA DE R$20.000.00. SENTENÇA MANTIDA.DANOS MORAIS JUROS DE MORA TERMO INICIAL RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL SENTENÇA QUE DETERMINOU A INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO PRETENSÃO DA AUTORA DE QUE O TERMO INICIAL DOS JUROS SEJA A DATA DO EVENTO DANOSO. ADMISSIBILIDADE: EM CASO DE RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL, DEVE SER CONSIDERADA A DATA DO EVENTO DANOSO, OU SEJA, DESDE A INSCRIÇÃO INDEVIDA (SÚMULA 54 DO STJ). SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO.HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS SENTENÇA QUE ARBITROU OS HONORÁRIOS EM 15% DO VALOR DA CONDENAÇÃO PRETENSÃO DA AUTORA DE MAJORAÇÃO DO VALOR DA VERBA HONORÁRIA PARA O MÁXIMO LEGAL, CONFORME O DISPOSTO NO ARTIGO 85, §2º DO CPC. ADMISSIBILIDADE: CABÍVEL A MAJORAÇÃO PARA 20% DO VALOR DA CONDENAÇÃO, COM BASE NOS REQUISITOS ELENCADOS PELO ART. 85, § 2º DO CPC. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Thais Cristine Cavalcanti (OAB: 408441/SP) - Luiz Henrique Cabanellos Schuh (OAB: 355052/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1000377-08.2023.8.26.0079
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-27
Nº 1000377-08.2023.8.26.0079 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Botucatu - Apelante: Bekassin Botucatu Hoteis Ltda - Apelado: Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - Sabesp - Magistrado(a) Rosangela Telles - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. REVISÃO DE TARIFA. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. REPETIÇÃO DE PAGAMENTO. TARIFA POR CARGA POLUIDORA (FATOR K). SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS PELA USUÁRIA, SOB O FUNDAMENTO DE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO REIVINDICADO, AO PASSO QUE A RÉ DEMONSTROU TER PROVIDENCIADO PREVIAMENTE E DE FORMA ISENTA A ELABORAÇÃO DE LAUDO PARA CONSTATAR O LANÇAMENTO, PELA AUTORA, DE POLUENTES NA REDE PÚBLICA DE ESGOTO, PASSÍVEIS DE SEREM INSERIDOS NA TARIFAÇÃO DO “FATOR K”, DE ACORDO COM SUA CLASSIFICAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. O RECURSO NÃO COMPORTA CONHECIMENTO, VISTO QUE DEDICADO A VEICULAR TESES INDEVIDAMENTE ENCETADAS NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA AOS LIMITES OBJETIVOS DA DEMANDA E INDISPENSÁVEL DEFERÊNCIA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. PETIÇÃO INICIAL E RÉPLICA ESCORADAS NA TESE DE INEXISTÊNCIA DE ESTUDO PRÉVIO; ESTE, CONTUDO, FORA APRESENTADO JUNTAMENTE COM A CONTESTAÇÃO. AS RAZÕES RECURSAIS ESTÃO DIVORCIADAS DA VERSÃO INICIAL DOS FATOS, O QUE NÃO É ACEITÁVEL. DECISÃO MANTIDA. SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL, SEGUNDO AS DISPOSIÇÕES DO ART. 85, §11, DO CPC/15. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Diego Andre Bernardo (OAB: 286970/SP) - Laerte de Cassio Garcia Lobo (OAB: 282147/SP) - Silvia Cercal (OAB: 140611/SP) - Israel de Assis Fiusa Filho (OAB: 308726/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1001239-32.2023.8.26.0126
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-27
Nº 1001239-32.2023.8.26.0126 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Caraguatatuba - Apelante: Janaina Gorasiliana Coelho (Assistência Judiciária) - Apelado: Fabio Antonio Nascimento Ferreira - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O FEITO. PLEITO RECURSAL QUE NÃO MERECE PROSPERAR. EMBARGADO- APELADO (ADVOGADO) QUE AJUIZOU AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS EM FAVOR DA EMBARGANTE-APELANTE, QUE FOI JULGADA PROCEDENTE, COM POSTERIOR REQUERIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APÓS A DESTITUIÇÃO DO EMBARGADO-APELADO PELA EMBARGANTE-APELANTE, A RECORRENTE CELEBROU ACORDO PARA SATISFAÇÃO DO DÉBITO DA EXECUÇÃO MOVIDA PELO EMBARGADO-APELADO, CUJO VALOR LÍQUIDO FOI PACTUADO NA QUANTIA DE R$ 47.067,96. PROVEITO ECONÔMICO QUANTIFICADO. ADEMAIS, INFUNDADA A ALEGAÇÃO DE “CONEXÃO” ENTRE A PRESENTE DEMANDA E OS PROCESSOS Nº 1000332-57.2023.8.26.0126 (EMBARGOS À EXECUÇÃO) E Nº 1000849-62.2023.8.26.0126 (EMBARGOS À EXECUÇÃO), PORQUANTO TAIS PROCESSOS ENVOLVEM PARTE ESTRANHA À LIDE (AROLDO LUIZ SCORZAFAVA FILHO). NÃO BASTASSE, A CAUSA DE PEDIR DO PROCESSO Nº 1000332-57.2023.8.26.0126 É DIVERSA, VISTO QUE, SEGUNDO OS TERMOS DA SENTENÇA ACOSTADA, “O EMBARGADO NÃO ATUOU NAQUELE PROCESSO DO INÍCIO AO FIM”, DIFERENTEMENTE DO OCORRIDO NA PRESENTE DEMANDA, EM QUE O EMBARGADO-APELADO REPRESENTOU A RECORRENTE ATÉ O FINAL DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E REQUEREU O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, FATO ABSOLUTAMENTE DISTINTO DAQUELE NARRADO NO PROCESSO Nº 1000332-57.2023.8.26.0126. JÁ QUANTO AO PROCESSO Nº 1000849-62.2023.8.26.0126 (EMBARGOS À EXECUÇÃO), A EMBARGANTE-APELANTE ACOSTOU AOS AUTOS APENAS A MOVIMENTAÇÃO DO PROCESSO NO PORTAL E-SAJ, SENDO ÔNUS DA PARTE RECORRENTE INSTRUIR O FEITO COM OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS E PERTINENTES À DEMONSTRAÇÃO DE SEU INTERESSE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Karoline Vitoria Garcia (OAB: 464654/SP) (Convênio A.J/OAB) - Aroldo Luiz Scorzafava Filho (OAB: 379838/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 1022906-71.2016.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-27
Nº 1022906-71.2016.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Santos - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Gustavo Rodrigues Guerra - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Deram provimento ao recurso da Fazenda do Estado de São Paulo e à remessa necessária, nos termos do paradigma. V.U. - APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - ICMS TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DO ICMS SOBRE A “TARIFA DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA” TUSD E TUST E ENCARGOS DE CONEXÃO - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA SOBRESTAMENTO TESE FIXADA PELO RESP 1.163.020/RS, TEMA 986, DO E. STJ TUST/TUSD DEVEM COMPOR A BASE DE CÁLCULO DO ICMS AÇÃO DEVE SER JULGADA IMPROCEDENTE OBSERVAÇÃO À MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO JULGAMENTO MANUTENÇÃO DOS EFEITOS DAS LIMINARES CONCEDIDAS ATÉ 27/03/17 LIMINAR CONCEDIDA EM 27/09/2016 - APLICA-SE A TAXA SELIC AOS VALORES A SEREM DEVOLVIDOS PELOS EFEITOS DA MODULAÇÃO RECURSOS PROVIDOS ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Valeria Cristina Farias (OAB: 127164/SP) (Procurador) - Alexandre Moura de Souza (OAB: 130513/SP) (Procurador) - Marcello Fernandes Marques (OAB: 253362/SP) - 3º andar - sala 32
Processo: 1024915-24.2016.8.26.0071/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-27
Nº 1024915-24.2016.8.26.0071/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Bauru - Embargte: Rafael Aparecido Felix (Justiça Gratuita) - Embargdo: Estado de São Paulo e outro - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Rejeitaram os embargos de declaração, mas com efeito modificativo, em conformidade com o paradigma. V.U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSIÇÃO EM FACE DE DECISÃO COLEGIADA AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - ICMS TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DO ICMS SOBRE A “TARIFA DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA” TUSD E TUST E ENCARGOS DE CONEXÃO SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA MANTIDA POR ESTA C. 7ª CÂMARA, COM OBSERVAÇÃO SOMENTE AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS SOBRESTAMENTO TESE FIXADA PELO RESP 1.163.020/RS, TEMA 986, DO E. STJ TUST/TUSD DEVEM COMPOR A BASE DE CÁLCULO DO ICMS AÇÃO DEVE SER JULGADA IMPROCEDENTE DESNECESSIDADE DE OBSERVAÇÃO À MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO JULGAMENTO, EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA INSURGÊNCIA SOMENTE NO TOCANTE AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS (JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA APLICADOS) - INOCORRÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS, DIANTE DA NECESSIDADE DE OBEDIÊNCIA A PARADIGMA - EMBARGOS REJEITADOS, MAS COM EFEITO MODIFICATIVO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus. br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Mariana Ivo Andrade Fraga Costa (OAB: 356486/SP) - Thiago Henrique Rossetto Vidal (OAB: 358571/ SP) - Vania Maria Barbieri Benatti (OAB: 104401/SP) - 3º andar - sala 32
Processo: 1054465-11.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-27
Nº 1054465-11.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Agencia Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - Artesp - Apelado: Viarondon Concessionária de Rodovias S/A - Magistrado(a) Márcio Kammer de Lima - Homologaram a renúncia manifestada e, em consequência, extinguiram o feito, com exame de seu mérito, nos termos do artigo 487, III, “c”, do CPC, prejudicada a análise dos recursos oficial e voluntário, invertidos os ônus sucumbenciais, nos termos delineados. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO COMUM. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA APLICADA EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO POR INFRAÇÃO CONSISTENTE NO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. RENÚNCIA AO DIREITO EM QUE SE FUNDA A AÇÃO. ADERÊNCIA AO PROGRAMA DE TRANSAÇÃO POR ADESÃO NO CONTENCIOSO DE RELEVANTE E DISSEMINADA CONTROVÉRSIA OFERTADO PELA FAZENDA ESTADUAL. RECURSO FAZENDÁRIO TIRADO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. CONTRIBUINTE QUE, AO ADERIR PROGRAMA DE PARCELAMENTO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA, RENUNCIA ÀS ALEGAÇÕES DE DIREITO NAS QUAIS SE FUNDAMENTA A AÇÃO, PRETENDENDO-SE SUA EXTINÇÃO. 1. “A RENÚNCIA AO DIREITO A QUE SE FUNDA A AÇÃO É ATO UNILATERAL, QUE INDEPENDE DA ANUÊNCIA DA PARTE ADVERSA E PODE SER REQUERIDA A QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA, CUMPRINDO APENAS AO MAGISTRADO AVERIGUAR SE O ADVOGADO SIGNATÁRIO DA RENÚNCIA GOZA DE PODERES PARA TANTO, EX VI DO ART. 38 DO CPC.” (AGRG NOS EDCL NO RESP N. 422.734/GO). 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMPRE AO RENUNCIANTE RESPONDER PELOS ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA, NELES COMPREENDIDOS OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. EXEGESE DO ART. 90, CAPUT, DO CPC. INDEVIDA A MAJORAÇÃO PREVISTA NO §11 DO ART. 85 DO CPC. TEMA Nº 1.059/STJ. PRECEDENTES.3. HOMOLOGAÇÃO DA RENÚNCIA MANIFESTADA QUE SE IMPÕE, COM SEQUENCIAL EXTINÇÃO DA FASE DE CONHECIMENTO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 487, III, “C”, DO CPC, PREJUDICADO OS RECURSOS OFICIAL E VOLUNTÁRIO. - Advs: Rafael Santos de Jesus (OAB: 374219/SP) (Procurador) - Beatriz Neves Dal Pozzo Cunha (OAB: 300646/SP) - Percival José Bariani Junior (OAB: 252566/SP) - 3º andar - Sala 31
Processo: 1500956-79.2021.8.26.0268
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-27
Nº 1500956-79.2021.8.26.0268 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapecerica da Serra - Apelante: Município de Juquitiba - Apelado: Jony Raw Producoes Ltda - Me - Magistrado(a) Walter Barone - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. JUQUITIBA. TAXA DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO. EXERCÍCIOS DE 2016 A 2018. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO, RECONHECENDO, DE OFÍCIO, A PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA DO DÉBITO FISCAL. IRRESIGNAÇÃO. CABIMENTO EM PARTE. PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS PARA A FAZENDA EXIGIR SEUS CRÉDITOS, NOS TERMOS DO ART.174, CAPUT, DO CTN. HIPÓTESE EM QUE EVIDENCIADA A PRESCRIÇÃO DE PARTE DO DÉBITO TRIBUTÁRIO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. EXECUÇÃO AJUIZADA DEPOIS DE JÁ TRANSCORRIDO O LUSTRO PRESCRICIONAL PARA O EXERCÍCIO DE 2016, CONTADO DO DIA SEGUINTE AO VENCIMENTO DA TAXA DE LICENÇA (1º DIA DO REFERIDO EXERCÍCIO, À MÍNGUA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM DIA DIVERSO DE VENCIMENTO). DECRETO PRESCRICIONAL AFASTADO, POR OUTRO LADO, QUANTO AOS EXERCÍCIOS DE 2017 E 2018, POSTO QUE AJUIZADA A EXECUÇÃO ANTES DE TRANSCORRIDO O LUSTRO. DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO FEITO NÃO IMPUTÁVEL À PARTE EXEQUENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO C. STJ. PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO RELATIVAMENTE AOS CRÉDITOS NÃO PRESCRITOS. RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Adriel Alves Nogueira (OAB: 398958/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32
Processo: 1518785-50.2021.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-27
Nº 1518785-50.2021.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Município de Campinas - Apelado: Mrv Engenharia e Participações S.a. - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXA DE LIXO DOS EXERCÍCIOS DE 2020 E 2021. EXECUTADA QUE COMPARECEU AOS Disponibilização: quinta-feira, 27 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3996 2248 AUTOS PARA OFERECER APÓLICE DE SEGURO GARANTIA COM A FINALIDADE DE OPOR EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. POSTERIOR PEDIDO DE EXTINÇÃO DO FEITO PELA MUNICIPALIDADE EXEQUENTE, NOS TERMOS DO ART. 26 DA LEF. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, COM CONDENAÇÃO DA MUNICIPALIDADE EXEQUENTE EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. PRETENDIDA EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO OU A REDUÇÃO PELA METADE DO VALOR ARBITRADO (§ 4º DO ART. 90 DO CPC). ACOLHIMENTO QUANTO AO PEDIDO SUBSIDIÁRIO. APLICAÇÃO DA INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 153 DO STJ E DO ENTENDIMENTO FIXADO NO AGINT. NO AGINT. NO ARESP. Nº 1.967.127/RJ. EMBORA NÃO TENHA SIDO OFERTADA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, HOUVE OFERECIMENTO DE GARANTIA (APÓLICE SEGURO GARANTIA) COM CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR E, CONSEQUENTE, OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO (PROCESSO Nº 1047655-65.2021.8.26.0114), OS QUAIS FORAM JULGADOS EXTINTOS, EM RAZÃO DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL DE ORIGEM. CONDENAÇÃO DA MUNICIPALIDADE EM HONORÁRIOS QUE ERA MESMO DE RIGOR. APLICABILIDADE DO § 4º DO ART. 90 DO CPC AO CASO CONCRETO. PRECEDENTES DO C. STJ. PRÓPRIA EXECUTADA QUE AFIRMA QUE A FAZENDA MUNICIPAL RECONHECEU O PEDIDO E PEDIU A EXTINÇÃO DA PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL. REDUÇÃO DOS PERCENTUAIS À METADE, DADO O RECONHECIMENTO DA PRETENSÃO PELA FAZENDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Ricardo Simões Clemente (OAB: 473025/SP) (Procurador) - Joao Carlos de Lima Junior (OAB: 142452/SP) - 3º andar- Sala 32
Processo: 1000054-55.2024.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-27
Nº 1000054-55.2024.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: M. de J. - Apelado: I. H. C. M. (Menor) - Magistrado(a) Xavier de Aquino (Decano) - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL SENTENÇA QUE JULGOU TOTALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, DETERMINANDO, AO MUNICÍPIO, A DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA EM CRECHE, EM DISTÂNCIA DE ATÉ DOIS QUILÔMETROS DA RESIDÊNCIA, EM PERÍODO INTEGRAL, ALÉM DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM R$ 1.000,00 (UM MIL REAIS) INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE MANUTENÇÃO DO R. DECISÓRIO EDUCAÇÃO DIREITO SOCIAL FUNDAMENTAL E DEVER DO ESTADO (GÊNERO) DE ASSEGURAR ATENDIMENTO EM CRECHE E PRÉ-ESCOLA, NOS TERMOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE OBSERVÂNCIA AO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 548 DO E. STF NÃO VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 63 E 65 DESTA E. CORTE DE JUSTIÇA VERBA HONORÁRIA BEM FIXADA, NÃO COMPORTANDO REDUÇÃO AINDA, SE FOSSE CONSIDERADO COMO BASE DE CÁLCULO O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO, RELATIVO AO CUSTO ANUAL ESTIMADO POR ALUNO DE CRECHE EM PERÍODO INTEGRAL (PORTARIA INTERMINISTERIAL DO MEC Nº 1/2024) E APLICADO O PERCENTUAL DE 15%, CONFORME TEM ENTENDIDO ESTA C. CÂMARA ESPECIAL EM CASOS SIMILARES, O VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SERIA SUPERIOR AO QUE FOI ARBITRADO EM PRIMEIRO GRAU SUCUMBÊNCIA RECURSAL RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Carlos Eduardo Togni (OAB: 78885/SP) (Procurador) - Fernanda Gonçalves de Aguiar Silva (OAB: 365433/SP) - Roberto Barbosa Leal (OAB: 327598/SP) - T. F. P. F. - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 2270659-16.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-27
Nº 2270659-16.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Taubaté - Autora: Lucila Ferreira Florençano - Réu: Arcione Ferreira Viagi - Vistos. Trata-se de ação rescisória movida por Lucila Ferreira Florençano em face de Arcione Ferreira Viagi, fundamentada no artigo 966, inc. V do CPC/2015. Pretende a autora na presente ação a rescisão da r. sentença reproduzida a fls. 49/57, declarada a fls. 60/61, que julgou procedente ação de imissão de posse que lhe foi movida por Arcione Ferreira Viagi, alegando, em síntese, violação ao art. 5º, LV da CF e aos arts. 85, § 1º e 292, II do CPC. Citado, o réu contestou a ação (fls. 385/392). Afirma, dentre outras preliminares suscitadas, que o polo passivo da ação deveria ser composto por Mariangela Monteiro Viagi, Arcione Viagi e sua mulher Zilah Ferreira Viagi e Arlinea Ferreira Viagi de Arruda Botelho e seu marido Tiago Citino de Arruda Botelho, que integraram a ação principal de imissão na posse como autores, por força da decisão de fl. 47 dos autos nº 1008477-65.2020.8.26.0625. Entretanto, na propositura da presente ação rescisória, a autora indicou no polo passivo da ação apenas Arcione Ferreira Viagi e Décio Silva Azevedo, sem indicação dos demais integrantes da ação. Trata-se, no caso, de litisconsórcio passivo necessário e a falta de citação dos demais réus causará nulidade processual, nos termos do art. 115, do Código de Processo Civil, de modo que cumpre à autora promover a emenda da petição inicial para que haja correção do polo passivo da presente ação rescisória, com integração daqueles que também compuseram o polo ativo da ação de imissão de posse. Já decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça: “A jurisprudência desta Casa é assente no sentido de admitir, excepcionalmente, em atendimento aos princípios da instrumentalidade das formas, da celeridade, da economia e da efetividade processuais, aemenda da petição iniciale a juntada de documentosapós o oferecimento de respostapelo réu, desde que tal providência não importe em modificação do pedido ou da causa de pedir” (STJ, AgInt no REsp 1843919 / DF, Rel. Min. Marco Aurélio Belizze, j. 03.06.2024). Assim, nos termos do art. 115, parágrafo único, do Código de Processo Civil, promova a autora a emenda da petição inicial, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção do processo. Intimem-se. São Paulo, 14 de junho de 2024. ALEXANDRE MARCONDES Relator - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Advs: Wagner Guisard Thaumaturgo (OAB: 84011/SP) - Decio Silva Azevedo (OAB: 30872/SP) - Larissa Ferreira Nunes (OAB: 490140/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2180454-04.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-27
Nº 2180454-04.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Poá - Agravante: André Querobi dos Santos - Agravante: Deivison Renzo - Agravado: Torres 14 Empreendimento Imobiliário Spe Ltda - Vistos. 1 Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra r. decisão que, em cumprimento de sentença, assim dispôs: Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença iniciado por Deivison Renzo em face de Torres 14 Empreendimento Imobiliário Spe LTDA. A parte executada aponta, em síntese, excesso de execução, argumentando que o percentual utilizado pelo credor para cálculo dos honorários é incondizente com o título judicial exequendo. Por meio da manifestação de págs. 56/59, o exequente apresentou resposta à impugnação, rechançando os cálculos efetuados pelo devedor. É o relatório. Fundamento e decido. Compulsando os autos, observo que a controvérsia entre as partes se dá pela interpretação do título executivo judicial, sendo certo que, em pese os argumentos lançados pelo exequente, os cálculos apresentados pelo devedor merecem acolhimento. Como se vê na sentença proferida (págs. 214/218 dos autos principais), a parte executada foi condenada no pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em 10% do valor da condenação. Por ocasião do Apelo interposto (págs. 285/296), ante o desprovimento do recurso, os honorários passaram a ser de 12% sobre o valor da condenação. Finalmente, na Instância Superior (págs. 423/430), os honorários foram majorados em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem. Confira-se: Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Nota-se que o C. Superior Tribunal de Justiça não determinou que os honorários passariam a ser de 15% sobre o valor da condenação, mas sim majorados em 15% sobre o valor que já havia sido arbitrado nas instâncias de origem. Nesse cenário, como os honorários foram fixados em 12%, claro está que uma vez estes majorados em 15%, resultaram em percentual final de 13,8%. Portanto, em primeira instância os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o valor da condenação, em segunda instância fixados em 12% e, por fim, na instância especial, majorados em 13,8%, ou seja, o C. Superior Tribunal de Justiça acresceu 1,8%. Nesse sentido: Agravo de instrumento. Ação de busca e apreensão julgada procedente. Cumprimento de sentença referente aos honorários sucumbenciais. Cálculo do percentual que deve levar em consideração o valor majorado pelo Superior Tribunal de Justiça: no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, isto é, 15% sobre os 12% anteriormente fixados por esta Corte, sem que se possa falar em somatória dos valores. Majoração dos honorários advocatícios em razão da interposição do recurso especial não admitido em 1,8% do valor atualizado da causa com acrescido de juros. Em face do reconhecimento do excesso de execução, a Exequente deve pagar honorários advocatícios em favor do advogado da Executada fixados em 10% da diferença entre o valor. Desta forma, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA para reconhecer o excesso à execução, fixando o valor devido em R$ 5.240,10. Em conformidade com o decidido pelo STJ em sede de recursos especiais repetitivos (Temas 409 e 410), condeno a parte exequente a pagar honorários advocatícios em favor da executada no valor de R$ 2.824,00 (dois mil oito centos e vinte quatro). Destaca-se que, para afixação de honorários, na~o se nega que deve considerar o proveito economico envolvido no incidente, que constitui a quantia tida como excedente na execuca~o. Todavia, no caso dos autos, tendo em vista o baixo valor envolvido no benefício economico da impugnacão, a verba honorária resultaria em quantia irriso ria. Expeça-se, desde logo, mandado de levantamento em favor da exequente do valor incontroverso (R$ 5.240,10), com as cautelas de estilo, deduzindo- se a condenação acima. Decorrido o prazo para interposição de recurso da presente, expeça-se mandado de levantamento do valor remanescente, em favor do impugnante. Deverão as partes providenciarem o preenchimento do formulário MLE (https:// www.tjsp.jus.br/Dowload/Formulários/FormularioMLE ou passo a passo -www.tjsp.jus.br/PortalCustas - informações sobre despesas processuais orientações gerais formulário de MLE) - Um formulário para cada parte. Válido para depósitos a partir de01/03/2017), a fim de possibilitar a expedição do respectivo MLE. Intime-se. Insurge-se a parte agravante alegando, em síntese, serem desproporcionais os honorários fixados a favor do patrono da agravada. Argumenta que não é crível que os agravantes tenham que pagar o equivalente a mais de 53% do que obtiveram em dois anos de trabalho para os agravados que fizeram uma única petição, o que demonstra que o critério do inciso ‘IV’ do §2 do art. 85 do CPC está sendo completamente ignorado. Pleiteia a reforma da r. decisão agravada apenas quanto à fixação dos honorários sucumbenciais, para que sejam ajustados aos parâmetros do art. 85, §2º, inciso IV, em razão do serviço realizado e tempo dispendido, limitando os honorários ao valor do proveito econômico obtido, ou seja, R$ 440,29 (quatrocentos e quarenta reais e vinte e nove centavos). 2 Presentes os pressupostos de admissibilidade, processe-se o recurso anotando-se que não foi observado pedido de efeito ativo/suspensivo. Ademais, reserva-se o aprofundamento da questão no momento da deliberação colegiada. 3 Dispenso informações. 4 Intime-se para contraminuta. Int. São Paulo, 21 de junho de 2024. JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Relator - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: André Querobi dos Santos (OAB: 401840/SP) - Deivison Renzo (OAB: 421884/SP) - Fabiano Henrique Silva (OAB: 187407/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2180716-51.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-27
Nº 2180716-51.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osvaldo Cruz - Agravante: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Agravado: Veronica Ione de Souza - Vistos. 1 Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra r. decisão que, em ação de indenização por danos materiais e morais em razão Disponibilização: quinta-feira, 27 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3996 44 de vícios construtivos em imóvel residencial, assim dispôs: Vistos. Cuida-se de ação de indenização de indenização em razão de vícios construtivos movida em face de CDHU COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO. Concedido o benefício da gratuidade da justiça aos autores (fl. 65). Citada (fl. 70), a ré apresentou contestação (fls. 71/92). Em síntese, preliminarmente, apresenta impugnação a gratuidade concedida à autora, alega ilegitimidade para figurar no polo passivo, pedindo pela extinção sem resolução do mérito. Aduz ainda a necessidade do litisconsorte passivo. De forma subsidiária, denuncia à lide à HBJ CONSTRUTORA EIRELI. Juntou documentos às fls. 93/282. A parte autora apresentou réplica (fls. 286/306), reiterando os termos da inicial. Instadas a especificarem provas a produzir, a parte autora requereu a produção de prova pericial (fls. 307/310) e a ré manteve-se inerte. É o que importa relatar. Fundamento e Decido. Preliminarmente, a CDHU impugnou a gratuidade concedida à autora e arguiu sua ilegitimidade passiva sustentando que apenas repassou à empresa HBJ CONSTRUTORA EIRELI os recursos financeiros previstos em convênio para a viabilização do empreendimento, sendo esta responsável pela construção, qualidade da obra e serviços realizados no empreendimento, devendo, por conseguinte, responder por eventuais defeitos nas unidades habitacionais citadas na inicial. Subsidiariamente, requereu a inclusão da Empresa HBJ CONSTRUTORA EIRELI como litisconsorte passivo necessário, na qualidade de denunciado, com base nos mesmos argumentos acima expostos. Evidente a impropriedade da impugnação à gratuidade da justiça concedida aos autores. Ainda que o art. 99, § 3º trate apenas de presunção relativa de veracidade, a impugnação aos benefícios da assistência judiciária gratuita só se revela viável mediante prova segura de que aparte impugnada possui capacidade financeira de custear a demanda sem prejuízo próprio ou de sua família. No caso dos autos, não foram carreados elementos de convicção suficientes para afastar a presunção de veracidade da afirmação do autor, já analisada pela decisão de fl. 65 ao deferir a benesse. Quanto à ilegitimidade alegada pela ré, esta não pode ser acolhida. A divisão interna do convênio para a construção não traz frente aos consumidores qualquer efeito. Logo, patente a responsabilidade da ré, sob o prisma abstrato, para responder apresente pretensão. Ademais, dentro deste prisma, sendo possível eventual ação regressiva, não há que se falar em integração da Construtora ao feito. Conquanto o empreendimento tenha sido executado pela construtora HBJ CONSTRUTORA EIRELI, cumpria à CDHU a devida fiscalização da obra, de forma a garantir a qualidade da construção, sendo inafastável sua responsabilidade pelos vícios construtivos, conforme estabelecido no art. 618 do Código Civil. Art. 618 - Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo. E no Código de Defesa do Consumidor: Art. 7º - [...] Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. Art. 14 - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços (...). Ressalte-se, ainda, que a autora não participou do convênio firmado entre a CDHU e a Municipalidade, assim como da contratação da Empresa Construtora, de forma que o referido contrato de convênio não guarda qualquer relação com o contrato firmado pelas partes. Ademais, é inegável que a relação jurídica entabulada entre a parte autora e a ré CDHU é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, vez que o imóvel foi adquirido para moradia do autor, tratando-se, portanto, de destinatário final do bem, de acordo com o art. 2º do CDC. A inexistência de caráter lucrativo por parte da CDHU não descaracteriza a relação de consumo, já que a obtenção de o lucro não é elemento essencial para seu enquadramento como fornecedora. Logo, há vedação expressa, pela regra do art. 88 do CDC, quanto à possibilidade de denunciação da lide nas demandas envolvendo relação de consumo, a fim de facilitar o deslinde do feito, com amparo no direito do consumidor. Nesse passo, a intervenção de terceiros na lide seria prejudicial aos interesses dos autores, violando os ditames da respectiva norma protetiva, por serem partes hipossuficientes, cabendo à ré, se o caso, o ajuizamento de ação de regresso. Nas ações de consumo, nas quais previstas a responsabilidade solidária, é facultado ao consumidor escolher contra quem demandar, resguardado o direito de regresso daquele que repara o dano contra os demais coobrigados (STJ, REsp1739718/SC; Rel. Min. Nancy Andrighi; 3ª Turma; Data do julgamento:01.12.2020; DJe 04.12.2020). Nesse sentido, destaca-se precedente do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo em caso análogo: PROCESSUAL CIVIL Decisão que indeferiu o pedido de denunciação da lide à seguradora e de inclusão da construtora em razão de litisconsórcio passivo necessário Inconformismo da ré Não acolhimento Vedação do art. 88 do Código de Defesa do Consumidor aplicável a todas as demandas que versem acerca de relação de consumo, não se restringindo à responsabilidade de comerciante por fato do produto (art. 13 do CDC) Entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça Não configurada hipótese de litisconsórcio necessário, mas de responsabilidade solidária Eventual direito de regresso a ser perquirido em demanda própria Decisão interlocutória mantida Recurso não provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2164024-79.2021.8.26.0000; Relator (a): Rui Cascaldi; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Lucélia - 1ªVara; Data do Julgamento:01/02/2022; Data de Registro: 01/02/2022). Logo, não há que falar-se em ilegitimidade passiva da CDHU, bem como a denunciação da lide à HBJ CONSTRUTORA, de forma que ficam rejeitadas estas preliminares arguidas pela ré CDHU. Fixo como ponto controvertido o nexo de causalidade entre os alegados vícios e a construção do imóvel, bem como o valor do prejuízo patrimonial suportado. De rigor, no caso, a produção de prova pericial.A tanto, nomeio o perito JOSÉ RICARDO NAKATANI, que deve ser intimado aestimar seus honorários em 10 (dez) dias. Ficam as partes intimadas para que, no prazo de 15 (quinze) dias, aleguem impedimento ou suspensão do perito, se for o caso, indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII do CDC, não se aplica deforma automática em todas as relações consumeristas, sendo necessária a comprovação cabal da vulnerabilidade da parte (art. 4º, I do CDC), que pode ocorrer em razão de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica. No caso em tela, vislumbra-se a hipossuficiência técnica e econômica da parte autora frente a ré, logo, aplicável à hipótese o disposto no art. 6º, inciso VIII, do Diploma Consumerista, sendo de rigor a inversão do ônus da prova. Por conseguinte, o adiantamento dos honorários periciais fica atribuído à parte CDHU - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo.(artigo 357, inciso III, e artigo 373, § 1º, do CPC).Ressalto que a ré não está obrigada a este pagamento, podendo optar por não fazê-lo, sem sanção processual; mas sem prejuízo de a interpretação ser desfavorável a si no que concerne à falta da referida prova para a conclusão do julgamento, franqueando-se ao julgador, assim, presumir verdadeiras as alegações do autor dentro do escopo da perícia. Neste sentido, é o recente entendimento do E. TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO Indenização por danos materiais e morais Imóvel adquirido da CDHU Tese autoral no sentido de que o imóvel foi entregue com vícios construtivos Pretensão de obrigar a CDHU a indenizar os danos materiais e morais disso decorrentes Decisão saneadora que afasta a preliminar de ilegitimidade passiva da CDHU e indefere a denunciação da lide à construtora ou sua inclusão como litisconsorte necessária, bem como atribui à ré o ônus de custeio da perícia requerida pelo autor Irresignação da ré Não acolhimento A CDHU não é mera estipulante do contrato, sendo responsável perante o adquirente, ainda que em contrato firmado com a construtora ou outrem tenha partilhado as obrigações de forma diversa Perante o comprador, a responsabilidade é solidária, mercê de relação de consumo e, por isso, a legitimidade é concorrente, não havendo se falar em litisconsórcio necessário CDHU que pode figurar no polo passivo isoladamente CDC aplicável Impossibilidade de denunciação da lide por expressa vedação do art. 88 do CDC Honorários periciais Ônus de seu adiantamento que, logicamente, acompanha o ônus de produção da prova como um todo, não Disponibilização: quinta-feira, 27 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3996 45 se podendo exigir do autor o pagamento para diligência cuja atribuição foi retirada de si Ré que, de fato, não pode ser compelida ao adiantamento dos honorários de prova que não requereu, mas deve ser claramente advertida de que a sua inércia pode implicar que a falta da prova pericial seja interpretada em seu desfavor Em se tratando de ônus, o descumprimento não gera sanção, mas sim desvantagem passível de interferir no julgamento Interpretação do entendimento do C. STJ Decisão mantida RECURSO DESPROVIDO, com observação. TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2113644-47.2024.8.26.0000 Osvaldo Cruz, Relator: Fernando Reverendo Vidal Akaoui, Data de Julgamento:29/04/2024, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/04/2024.Também nesse exato sentido, sintetiza-se em recente julgado também do Colendo Superior Tribunal de Justiça: Não obstante, a inversão do ônus probatório não implica responsabilização da ré pelas custas da perícia solicitada pelo autor, significando apenas que não mais cabe a este a produção da prova, de modo que, optando a ré por não antecipar os onorários periciais, presumir-se-ão verdadeiras as alegações do autor (STJ Terceira Turma REsp 2097352/SP Rel. Min. Nancy Andrighi j.19.03.2024). Apresentada a estimativa de honorários, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 465, § 3º, do CPC). Não havendo concordância com o valor da proposta, voltem os autos conclusos para decisão. Havendo concordância, abra-se o prazo de 15 (quinze) dias para o depósito. Estabeleço o prazo de 30 dias, para entrega do laudo. Intime-se. Insurge-se a agravante alegando que a presente lide não é consumerista, pois, apesar de ser uma sociedade de economia mista, não visa o lucro, mas somente a prestação de serviços públicos à população. Alega ser necessária a inclusão da a HBJ CONSTRUTORA EIRELI no polo passivo da demanda na qualidade de litisconsorte necessária, sob o argumento de que esta assumiu por força do referido instrumento contratual, a responsabilidade pela solidez da obra, cabendo tão somente a ela indenizar eventual dano decorrente da construção. Argumenta que não há motivo para ser responsabilizada pelas custas periciais. Pleiteia a concessão de efeito suspensivo determinando-se a suspensão da decisão que inadmitiu a inclusão da HBJ CONSTRUTORA EIRELI, no polo passivo da demanda na qualidade de denunciado ou litisconsorte necessária, e a suspensão da tramitação da fase instrutória deste processo, até o julgamento final do presente recurso. 2 Presentes os pressupostos de admissibilidade, processe-se o recurso sem o efeito pleiteado. Não se vislumbra, em análise perfunctória, a liquidez do direito da agravante, tendo em vista que o argumento de ser sociedade de economia mista, a qual não visa lucro, mas apenas serviços à população carente, não afasta, a priori, a incidência do direito consumerista no caso. Ademais, o Código de Defesa do Consumidor veda a denunciação da lide em seu artigo 88: Art. 88. Na hipótese do art. 13, parágrafo único deste código, a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide. Reserva-se, contudo, o aprofundamento da questão no momento da deliberação colegiada. 3 Dispenso informações. 4- Intime-se para contraminuta. Int. São Paulo, 21 de junho de 2024. JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Relator - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Franciane Gambero (OAB: 218958/SP) - Talita Manrique Andrade (OAB: 255836/ SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2087605-13.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-27
Nº 2087605-13.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Teia Multicultural de Aprendizagens Ltda. - Interessado: Aj Ruiz Consultoria Empresarial Ltda. (Administrador Judicial) - Interessado: Itaú Unibanco S.a. - Interessado: Casa de Aprendizagem Ltda. - Interessado: União Federal - Prfn - Interessado: Estado de São Paulo - Interessado: Município de São Paulo - Agravado: O Juízo - O recurso está prejudicado. Pela decisão copiada a fls. 80, proferida às fls. 802 dos autos de origem, o douto magistrado de primeiro grau reconsiderou o item VI da decisão agravada, tendo em vista a revogação do Enunciado I do Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial e homologou a cláusula 4.2.42, tal como aprovada na AGC. A reconsideração da decisão atrai a incidência do comando contido no art. 1.018, §1º, do CPC, o qual reza: se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento. E, como já decidido nesta Colenda 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial: AGRAVO DE INSTRUMENTO PEDIDO DE DESIGNAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE LEILÃO DOS IMÓVEIS A credora, ora agravante, se insurge contra decisão que postergou a designação de leilão dos imóveis Entretanto, após a interposição do presente agravo de instrumento, o MM. Juízo “a quo”, em 18/12/2020, veio a determinar a respectiva alienação judicial Dessa forma, a análise do mérito do presente agravo de instrumento fica prejudicada, nos termos do art. 1.018, § 1º, CPC - RECURSO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento nº 2108381-73.2020.8.26.0000; Relator SÉRGIO SHIMURA; 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; j. 22/01/2021). Agravo de instrumento Ação de apuração de haveres Reconsideração, pelo D. Juízo de origem, da decisão recorrida Perda do objeto recursal constatada Prejudicialidade nos termos do artigo 1.018, §1º do Código de Processo Civil Recurso prejudicado. (Agravo de Instrumento nº 2130880-51.2020.8.26.0000; Relator MAURÍCIO PESSOA; 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; j. 30/07/2020). Agravo de instrumento Recuperação Judicial Decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência objetivando seja o Banco Bradesco compelido a promover a liberação imediata de todos os valores retidos em sua conta corrente, decorrente de todos os contratos firmados com a Recuperanda anteriormente a 21/06/2022 Insurgência da Recuperanda Reconsideração da decisão pelo douto Juízo “a quo”, deferindo o pedido liminar Disponibilização: quinta-feira, 27 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3996 84 para determinar que o Banco Bradesco liberasse o valor retido na conta corrente decorrente, unicamente, do contrato nº 15.585.873 Perda do objeto recursal Incidência do art. 1.018, §1º, do CPC RECURSO PREJUDICADO.(Agravo de Instrumento 2217183-97.2022.8.26.0000; Relator JORGE TOSTA; 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; j. 16/02/2023) Portanto, em vista da retratação operada em primeiro grau, constata-se a perda do objeto recursal. Posto isso e considerando todo o mais que dos autos consta, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o recurso, pela perda superveniente do objeto. Intimem-se e arquivem-se os autos, observadas as anotações de praxe. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: André Luis Bergamaschi (OAB: 319123/SP) - Guilherme Tambarussi Bozzo (OAB: 315720/SP) - Ivan Mussolino (OAB: 389632/SP) - Joice Ruiz Bernier (OAB: 126769/SP) - Aline Maria Turco (OAB: 289611/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 2325167-09.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-27
Nº 2325167-09.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Futuro Importação e Exportação Ltda. - Agravado: Imporiente Comercio Exterior Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento nº 2325167-09.2023.8.26.0000 Agravante: Futuro Importação e Exportação Ltda. Agravado: Imporiente Comercio Exterior Ltda Origem: Foro Central Cível/1ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM Relator(a): JORGE TOSTA Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Decisão nº 6053 AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de violação de trade dress e indenizatória - Acordo realizado entre as partes, homologado por sentença - Perda do objeto recursal - Recurso prejudicado. Trata-se de agravo de instrumento interposto em ação de violação de trade-dress e indenizatória, em trâmite perante a 1ª Vara Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem da Comarca da Capital, contra a decisão proferida pelo douto Juiz de Direito Andre Disponibilização: quinta-feira, 27 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3996 86 Salomon Tudisco a fls. 83/87 dos autos de origem, copiada a fls. 24/28 deste agravo, a qual deferiu o pedido de concessão de tutela de urgência formulado pela autora, ora agravada, para o fim de ordenar à requerida, aqui agravante, que: se abstenha imediatamente de fabricar, comercializar, oferecer à venda ou explorar economicamente a pilha AAA em sua forma de apresentação, ou em qualquer outra que se confunda ou se associe à da autora, até o final da presente demanda, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 10.000,00, observado o teto de R$ 300.000,00. Sustenta a agravante o equívoco da decisão agravada, pois o trade-dress não é passível de registro. Ressalta, ainda, não se tratar de marca de alto renome. Assevera a necessidade de se considerar todo o conjunto, ressaltando que as embalagens dos produtos são diferentes. Afirma ainda que, nos termos do entendimento do C. STJ, a realização de perícia é insuperável, além de não existir risco à agravada caso tenha de aguardar a realização da prova técnica. Pugna pela concessão de efeito suspensivo e, a final, pelo provimento do agravo com a reforma da decisão atacada. Pela decisão de fls. 102/106, este Relator indeferiu o pedido. Oposição ao julgamento virtual a fls. 112. Contraminuta a fls. 114/129, pelo desprovimento do agravo. É o relatório. DECIDO. Compulsando os autos, constata-se que as partes noticiaram ao juízo singular a realização de acordo, o qual fora homologado pela sentença de fls. 198 dos autos de origem. Sendo assim, o presente inconformismo perdeu o seu objeto. Posto isso e considerando todo o mais que dos autos consta, DECLARO PREJUDICADO o julgamento do recurso. Intimem-se e arquivem-se, observadas as anotações de praxe. São Paulo, 24 de junho de 2024. JORGE TOSTA Relator - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Gildásio Vieira Assunção (OAB: 208381/SP) - Alan Patrick Adenir Mendes Bechtold (OAB: 299774/SP) - Fabio Alonso Marinho Carpinelli (OAB: 199562/SP) - Carlos Gruenbaum Lemos (OAB: 112349/RJ) - Claudio José Teixeira Filho (OAB: 54797/RJ) - Andréa Gama Possinhas (OAB: 89165/RJ) - Pedro Bastos Motta Matheus (OAB: 202010/RJ) - 4º Andar, Sala 404 DESPACHO
Processo: 1046037-75.2023.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-27
Nº 1046037-75.2023.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: C. E. da S. (Justiça Gratuita) - Apelado: G. C. da S. (Menor(es) representado(s)) - Apelada: I. P. C. da S. (Representando Menor(es)) - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Disponibilização: quinta-feira, 27 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3996 105 Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: Trata-se de ação revisional de alimentos proposta pelo requerente, alegando que após a fixação dos alimentos ao requerido, nos autos 1012123-98.2015.8.26.0224, houve alteração em suas condições financeiras. Após pesquisa realizada no sistema SAJ, constatou-se a existência de ação revisional de alimentos (proc. nº 1034113-38.2021.8.26.0224) proposta pelo requerente contra o requerido, com os mesmos argumentos da presente ação, a qual foi julgada parcialmente procedente, com trânsito em julgado em 12/09/2022 (fls. 93). Portanto, acolho o parecer do Ministério Público (fls. 106/107) por entender que a presente ação é desprovida de fato novo relevante ocorrido após a r. sentença que julgou parcialmente procedente a recente ação revisional de alimentos (fls. 88/93). Assim, tendo em vista que já houve redução dos alimentos pagos ao requerido, inclusive com previsão no caso de desemprego ou trabalho autônomo, falta ao autor interesse processual em ajuizar a presente ação de revisional de alimentos. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil (v. fls. 109/110). E mais, destaca-se que a propositura da presente demanda beira a má-fé processual, na medida em que o autor omitiu o fato de que já havia proposta outra demanda revisional e obtido significativa redução do valor da pensão, de 100% para 40% do salário mínimo no caso de desemprego (autos n. 1034113-38.2021.8.26.0224 fls. 88/93), pois afirmou, textualmente, O autor, nos autos do processo n° 1012123-98.2015.8.26.0224, comprometeu-se a prestar alimentos em favor do requerido, no valor de um salário mínimo vigente em caso de desemprego, fato este que se perpetua até a presente data (v. fls. 1), ou seja, falseou a verdade na tentativa de ludibriar o juízo. Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Alisson Pinheiro Santana (OAB: 476366/SP) (Convênio A.J/OAB) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1007964-68.2021.8.26.0009
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-27
Nº 1007964-68.2021.8.26.0009 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: S. T. - Apelada: P. M. R. (Representando Menor(es)) - Apelado: G. M. R. T. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: L. M. R. T. (Menor(es) representado(s)) - Apelada: E. M. R. T. (Menor(es) representado(s)) - Trata-se de apelação contra a r. sentença de fls. 305/314, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelos autores fixando a guarda compartilhada com lar referência materno e visitas paternas, bem como alimentos em 225% do salário mínimo, para o caso de emprego formal, ou 150% do salário mínimo, para o caso de desemprego ou trabalho informal e condenou o requerido ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como honorários advocatícios fixados em 15% do valor da condenação. Os autores ajuizaram a demanda aduzindo que são fruto do relacionamento da representante legal, coautora, com o requerido, que se separaram de fato em 2020, tendo os menores permanecido sob os cuidados da genitora. O requerido labora na empresa do genitor e aufere R$ 9.500,00, ostentando boa condição financeira. Requerem a fixação da guarda unilateral materna com regime de convivência paterna e alimentos em 30% dos rendimentos líquidos do alimentante, para o caso de emprego formal, ou 1,5 salários mínimos, para o caso de desemprego. Irresignado com a sentença de parcial procedência, o réu apelou (fls. 326/333), aduzindo que faz jus a gratuidade de justiça, o que requer. No mérito alega que não aufere R$ 9.500,00 mensais, mas renda variável cujo valor médio é insuficiente para arcar com os alimentos fixados. O recurso foi processado, sem a apresentação de contrarrazões (Fls. 346). A D. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 372/375). O art. 5, LXXIV da Constituição Federal prevê que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos sendo no mesmo sentido o disposto no art. 98 do CPC: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Extrai-se de ambos os dispositivos que apenas àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos, ou seja a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo ao sustento próprio ou de sua família, farão jus a assistência jurídica integral e gratuita, o que inclui a gratuidade de justiça. O art. 99, §3º do CPC aponta que se presume verdadeira a declaração de hipossuficiência da pessoa natural, porém o §2º do mesmo dispositivo aponta que evidenciada a falta dos pressupostos legais, qual seja a hipossuficiência, a gratuidade de justiça será indeferida, todavia somente após ser oportunizado ao requerente a comprovação de sua hipossuficiência. Evidente que não há como considerar que a declaração de hipossuficiência tem presunção absoluta, que não comporta prova em contrário, de veracidade, porquanto se assim fosse o supramencionado §2º seria esvaziado e o benefício seria concedido a todos aqueles que apresentassem a declaração de hipossuficiência, ainda que não o fossem. Afastada a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, deve ser analisada a capacidade econômica da parte, considerando seus rendimentos e suas despesas, sendo que a jurisprudência desta corte tem fixado como limiar para a concessão do benefício o valor de 3 salários mínimo, a exemplo do que tem feito a Defensoria Pública para selecionar os casos em que atuará. Nesse sentido: Revisional de alimentos proposta por filha menor impúbere. Decisão que indeferiu os benefícios da justiça gratuita ao agravante. Decisão reformada. Renda líquida recebida pelo recorrente é inferior ao parâmetro de três salários mínimos, adotado pela Defensoria Pública. Alimentante que, inclusive, paga pensão alimentícia para dois filhos, e não possui bem imóvel. Hipossuficiência comprovada. Agravo provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2205500-97.2021.8.26.0000; Relator (a): Natan Zelinschi de Arruda; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Porto Ferreira - 2ª Vara; Data do Julgamento: 17/11/2021; Data de Registro: 17/11/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação anulatória de execução extrajudicial. Decisão que indeferiu os benefícios da justiça gratuita aos autores. Prova coligida que revela a insuficiência de recursos dos agravantes para o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Artigo 98 do CPC. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA acompanhada de documentos que denotam a compatibilidade da situação econômico-financeira dos agravantes com o benefício requerido. Renda mensal líquida inferior a três salários mínimos e patrimônio modesto. CONSTITUIÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR. Irrelevância. Situação que, por si só, não demonstra que a parte tenha condições de suportar as custas e despesas processuais, sem prejuízo de seu próprio Disponibilização: quinta-feira, 27 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3996 114 sustento ou da sua família. Artigo 99, § 4º, do CPC. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2232314-49.2021.8.26.0000; Relator (a): Lidia Conceição; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Simão - Vara Única; Data do Julgamento: 27/10/2021; Data de Registro: 27/10/2021) Extrai-se das redes sociais do agravado que ostenta padrão de vida com diversas viagens (fls. 138/153) e que é proprietário de diversos veículos (fls. 154/163). Além disso, as movimentações em suas contas bancárias e cartões de crédito (fls. 222/285) indica que dispõe de quantia superior a 3 salários mínimos mensais. Assim, não há como conceder o benefício da gratuidade de justiça, ficando o apelante intimado a, no prazo de 5 dias conforme art. 101, §2º do CPC, promover o recolhimento das custas devidas, sob pena de deserção. São Paulo, 21 de junho de 2024. MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES Relator - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Advs: Luciana Coutinho de Sousa Reges (OAB: 160542/SP) - Lara Salviate Debeus (OAB: 347879/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 2144316-38.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-27
Nº 2144316-38.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taubaté - Agravante: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Agravado: Christian Gandhi de Souza Lacerda - Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto contra r. decisão que, em ação de obrigação de fazer, deferiu o pedido de tutela provisória de urgência, para determinar que a ré forneça o medicamento mavenclad 10mg VO (cladribina oral), na exata forma das prescrições médicas (fls.28 e 47/48), em cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. Pretende a agravante a concessão de efeito suspensivo e o provimento do recurso, para que a decisão seja revogada. O efeito suspensivo foi indeferido (fl. 120). Não houve apresentação de contraminuta. É o relatório. Em consulta aos autos de origem, verifica-se que houve a prolação de sentença, que, confirmando a tutela provisória de urgência, julgou procedente o pedido. Assim, fica prejudicado o exame do presente agravo de instrumento, vez que, com a prolação da sentença, está caracterizada a perda superveniente do objeto deste recurso. Frise- se que, na vigência do CPC/1973, este já era o entendimento consolidado pelo Col. STJ: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INCIDENTAL. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO. 1. Há dois critérios para solucionar o impasse relativo à ocorrência de esvaziamento do conteúdo do recurso de agravo de instrumento, em virtude da superveniência da sentença de mérito, quais sejam: a) o da cognição, segundo o qual o conhecimento exauriente da sentença absorve a cognição sumária da interlocutória, havendo perda de objeto do agravo; e b) o da hierarquia, que pressupõe a prevalência da decisão de segundo grau sobre a singular, quando então o julgamento do agravo se impõe. 2. Contudo, o juízo acerca do destino conferido ao agravo após a prolatação da sentença não pode ser engendrado a partir da escolha isolada e simplista de um dos referidos critérios, fazendo-se mister o cotejo com a situação fática e processual dos autos, haja vista que a pluralidade de conteúdos que pode assumir a decisão impugnada, além de ensejar consequências processuais e materiais diversas, pode apresentar prejudicialidade em relação ao exame do mérito. 3. A pedra angular que põe termo à questão é a averiguação da realidade fática e o momento processual em que se encontra o feito, de modo a sempre perquirir acerca de eventual e remanescente interesse e utilidade no julgamento do recurso. 4. Ademais, na específica hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação de tutela, a prolatação de sentença meritória implica a perda de objeto do agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que: a) a sentença de procedência do pedido - que substitui a decisão deferitória da tutela de urgência - torna-se plenamente eficaz ante o recebimento da apelação tão somente no efeito devolutivo, permitindo desde logo a execução provisória do julgado (art. 520, VII, do Código de Processo Civil); b) a sentença de improcedência do pedido tem o condão de revogar a decisão concessiva da antecipação, ante a existência de evidente antinomia entre elas. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 488188 / SP, Corte Especial, Min. Luis Felipe Salomão, DJ 07/10/2015, g. n.). Acresça-se que, com a entrada em vigor do CPC/2015, a ocorrência de mencionado fenômeno resta ainda mais confirmada, considerando-se que o art. 1.012, V, do CPC expressamente dispõe que o recurso de apelação interposto contra sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória será recebido somente no efeito devolutivo, de modo que a sentença possui imediata eficácia, sendo inafastável a conclusão de perda superveniente do objeto deste recurso. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso. P. Int. - Magistrado(a) Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes - Advs: Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) - Anselmo Augusto Branco Bastos (OAB: 297065/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1016803-46.2023.8.26.0451
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1016803-46.2023.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Apelado: A.s Distribuidora de Artigos Médicos e Odontológicos Ltda. - APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE DE PROCEDÊNCIA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. ULTERIOR NOTÍCIA DE COMPOSIÇÃO AMIGÁVEL DAS PARTES. HOMOLOGAÇÃO. PERDA DO OBJETO RECURSAL. DECISÃO MONOCRÁTICA N.º 995 Trata-se de recurso de apelação interposto à r. sentença, cujo relatório se adota, que julgou PROCEDENTE o pedido para a obrigar a ré a realizar, 48 horas após o trânsito em julgado desta sentença, a baixa definitiva da intenção do gravame constante no registro do veículo de placa EBCB1C09 da AUTORA, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 500,00; limitada ao valor da causa. Ademais, condeno a parte ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00, corrigido pela tabela do TJSP a contar da presente data (súmula 362 do STJ) e acrescida de juros moratórios de 1% desde o evento danoso (25/08/2021). Após a interposição do recurso de apelação, as partes noticiaram a formalização de acordo, requerendo sua homologação e consequente extinção do processo, com fundamento no artigo 487, III, ‘b’, do Código de Processo Civil (fls. 182/185). Consequentemente, o presente recurso perdeu o objeto, observando-se que, na forma do artigo 932, inciso I, admite-se a Disponibilização: quinta-feira, 27 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3996 324 homologação da autocomposição das partes nessa seara, porém incumbe ao MM. Juiz a quo declarar a extinção da obrigação, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, homologa-se o acordo firmado entre as partes, julgando-se prejudicado o recurso, com observação. Intime-se. - Magistrado(a) Celso Alves de Rezende - Advs: Caue Tauan de Souza Yegashi (OAB: 357590/SP) - Alexandre Henrique Gonsales Rosa (OAB: 274904/SP) - Randal Luis Giusti (OAB: 287215/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407
Processo: 9113364-16.2008.8.26.0000(991.08.052405-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-27
Nº 9113364-16.2008.8.26.0000 (991.08.052405-0) - Processo Físico - Apelação Cível - Chavantes - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Belalucia Chinchilha Raposo (Justiça Gratuita) - Apelado: Edson Martins de Oliveira - Vistos A r. sentença de fls. 81/95, de relatório adotado, julgou os pedidos procedentes da ação de cobrança ajuizada por BELALUCIA CHINCHILHA RAPOSO e EDSON MARTINS DE OLIVEIRA contra BANCO NOSSA CAIXA S.A., para condenar o réu a pagar aos autores as diferenças entre o que foi creditado nas contas de poupança indicadas na inicial (contas poupança de nºs 14.002.253-8 e 15.005.093-9) e o que deveria ter sido creditado na época, referente à atualização monetária de 42,72% (janeiro de 1989), 44,80% (abril de 1990) e 21,87% (fevereiro de 1991). A correção monetária incidirá a contar da data na qual deveriam ter sido creditados os valores devidos, com índices integrais, incluídos os expurgos inflacionários, acrescidos de juros remuneratórios de 0,5% ao mês, capitalizados mensalmente, desde o referido marco até o efetivo pagamento, mais juros moratórios de 1% ao Disponibilização: quinta-feira, 27 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3996 366 mês, que é o percentual definido em caráter geral para a mora do pagamento dos impostos federais (art. 406 do novo Código Civil e art. 161, §1°, do Código Tributário Nacional), desde a citação. Condenar, ainda, o banco-réu ao pagamento das custas e despesas processuais, atualizadas desde os desembolsos, bem como honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Apela o banco réu a fls. 100/105, pleiteando a a reforma da r. sentença. Recurso processado com contrarrazões a fls. 117/127. O apelante noticiou a composição das partes a fls. 171/172. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. O apelante apresentou petição em que noticia a celebração de acordo com expressa renúncia ao prazo recursal fls. 171/172. Dispõe o artigo 1.000 do Código de Processo Civil que: A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer. O parágrafo único do mesmo artigo acrescenta: “Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer.”. Nesse sentido, já decidiu esta C. Câmara: Apelação. Contratos bancários. Acordo noticiado nos autos. Ato incompatível com a vontade de recorrer. Perda superveniente do interesse recursal. Recurso prejudicado. (Apelação Cível nº 0072352-44.2009.8.26.0000, Decisão Monocrática nº 48.201, Rel. Des. MAURO CONTI MACHADO, DJ 22/10/2021). Ora, nessa hipótese, resta clara a perda do interesse recursal por circunstância superveniente à interposição do remédio (acordo celebrado entre as partes), inviabilizando seu conhecimento. Ante o exposto, não se conhece do recurso. Tornem os autos ao juízo de origem. - Magistrado(a) Marcelo Ielo Amaro - Advs: Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/SP) - Marcel Augusto Fahra Cabete (OAB: 122983/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 1026953-49.2021.8.26.0001/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-27
Nº 1026953-49.2021.8.26.0001/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Benito Cortes Sociedade Individual de Advocacia - Embargdo: Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - Interessada: Mariza Gloria da Cruz Barbosa (Justiça Gratuita) - 1:- Embargos de declaração contra a decisão de fls. 333, que determinou a suspensão do processo até o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575-11.2023.8.26.0000. Pretende a recorrente a modificação da decisão, argumentando que o recurso de apelação versa tão-somente sobre o valor dos honorários advocatícios de sucumbências arbitrados, o qual reputa ínfimo, devendo, portanto, ser majorado. Intimado, o embargado apresentou impugnação, propugnando pela rejeição dos embargos, porquanto inexistente omissão, contradição ou obscuridade. É o relatório. 2:- Decisão proferida nos termos do § 2º, do artigo 1.024, do Código de Processo Civil. O Superior Tribunal de Justiça expressou o entendimento, segundo o qual, quando a decisão é proferida com base em premissa equivocada, os embargos de declaração servem a corrigir a contradição e com efeitos infringentes: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO RECONHECIDA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA JULGAR PROCEDENTES OS EMBARGOS DE TERCEIRO. 1. Há contradição no acórdão que reconhece ser do credor o ônus de provar a má-fé do adquirente de imóvel no caso de não estar registrada a penhora sobre ele incidente e, ao mesmo tempo, determina a abertura de instrução processual para que este possa comprovar sua boa-fé. 2. ‘A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária’ (EDcl. nos EDcl. no AgRg. no AREsp. nº 101.948/ RS). 3. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes (EDcl. no REsp. 956.943/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 2/12/2015). É o caso ora em análise. A r. sentença de fls. 279/284 julgou procedente a demanda, declarando a inexigibilidade dos débitos apontados na exordial e determinando a remoção das anotações na plataforma SERASA Limpa Nome. Não houve apresentação de recurso pelo réu, de forma que sobre tais questões incide o princípio da coisa julgada. O causídico da autora apelou (fls. 295/299), com o escopo único de obter a majoração do valor dos honorários advocatícios sucumbenciais, mostrando-se descabida, portanto, a suspensão do processo. 3:- Ante o exposto, os embargos de declaração são conhecidos, posto que tempestivos e acolhidos para afastar a suspensão determinada pela decisão de fls. 333. Transitada em julgado a presente, tornem para apreciação do recurso de apelação. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Laís Benito Cortes da Silva (OAB: 415467/SP) - Thiago Nunes Salles (OAB: 409440/SP) - Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909 Disponibilização: quinta-feira, 27 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3996 368
Processo: 1002919-18.2022.8.26.0472
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-27
Nº 1002919-18.2022.8.26.0472 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Porto Ferreira - Apelante: Ivanil Jose de Almeida (Justiça Gratuita) - Apelante: Zilda Alves Damasceno de Almeida - Apelado: Nerval Scomparim - VOTO nº 46947 Apelação Cível nº 1002919-18.2022.8.26.0472 Comarca: Porto Ferreira - 1ª Vara Cível Apelantes: Ivanil José de Almeida e Outro Apelado: Nerval Scomparim RECURSO Apelação - Acordo firmado entre as partes Perda do interesse recursal Remessa dos autos para o Disponibilização: quinta-feira, 27 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3996 433 MM Juízo de Primeiro Grau, para que se examine o pedido de extinção do processo. Recurso prejudicado. Vistos. Ao relatório da r. sentença de fls. 185/189, com embargos de declaração (fls. 192/194) rejeitados (fls. 201/202), acrescenta-se que a presente demanda foi julgada nos seguintes termos: JULGO IMPROCEDENTES os Embargos à Execução, extinguindo-se o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência operada, condeno os Embargantes a arcarem com custas e despesas processuais, bem como a pagarem honorários sucumbenciais em favor dos patronos do Embargado, exasperando os honorários arbitrados na Execução para 15% sobre o valor atualizado da dívida, quantia que está em consonância com os critérios do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade de justiça (art. 98, §3º, do CPC). O recurso de apelação foi processado, com resposta da parte apelada (fls. 216/232). 2. Pela petição de fls. 236, subscrita por patronos com poderes suficientes (fls. 10, 35 e 240), instruída com os documentos de fls. 237/239, a parte apelada informou composição amigável entre as partes, motivo pelo qual requer a extinção do presente feito e seu Recurso de Apelação ante a desistência dos Embargantes/Apelantes.. 3. O acordo celebrado entre as partes, noticiado e juntado a fls. 236/239, eliminou o interesse recursal e tornou prejudicado o recurso, cabendo ao MM Juízo de Primeiro Grau a apreciação do pedido de homologação do acordo realizado. Isto posto, JULGO prejudicado o recurso, e determino a remessa dos autos para o MM Juízo de Primeiro Grau para que se examine o pedido de homologação do acordo firmado entre as partes. P. Registre-se. Int. - Magistrado(a) Rebello Pinho - Advs: Daniel Aparecido Chefer (OAB: 199953/SP) - Douglas Donizetti Chefer (OAB: 166097/SP) - Apparecido Fragoso Filho (OAB: 178561/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1012660-97.2023.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-27
Nº 1012660-97.2023.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Suelle Oliveira de Souza - Apelado: Banco Itaucard S/A - VOTO nº 46959 Apelação Cível nº 1012660-97.2023.8.26.0003 Comarca: São Paulo - 3ª Vara Cível do Foro Regional de Jabaquara Apelante: Suelle Oliveira de Souza Apelado: Banco Itaucard S/A RECURSO Não efetuado o recolhimento do preparo, nem mesmo no prazo concedido para esse fim, pela decisão que indeferiu o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça, de rigor, o reconhecimento de que restou configurada a deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015 Recurso ao qual se nega seguimento. Vistos. Ao relatório da r. sentença de fls. 168/174, acrescenta- se que a demanda foi julgada nos seguintes termos: Posto isso e pelo mais que dos autos consta, julgo improcedentes os pedidos. Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios, arbitrados em dez por cento (10%) do valor da causa, a serem atualizados a partir da propositura da ação, e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado. Apelação da parte autora, sem o recolhimento de custas de preparo e com pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (fls. 177/197). O recurso foi processado, com apresentação de resposta pela parte apelada a fls. 201/221, pugnando pela manutenção da r. sentença. Intimada para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (CPC/2015, art. 99, §2º), no prazo de 05 (cinco) dias (fls. 225), a parte apelante juntou os documentos de fls. 229/266. O pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça formulado pela parte apelante foi indeferido, com determinação de recolhimento de preparo, no prazo de 05 dias, sob pena de deserção (fls. 267270). A parte apelante, através da petição de fls. 273 requereu a dilação de prazo, haja vista que não conseguiu contato com a parte Requerente. O pedido de dilação de prazo para o recolhimento do valor do preparo foi indeferido a fls. 274/275. Certidão de que decorreu o prazo legal para o recolhimento do preparo do recurso (fls. 276). É o relatório. 1. O recurso de apelação da parte autora não pode ser conhecido. 1.1. Indeferido o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça, de rigor, a concessão de prazo ao recorrente para efetuar o recolhimento de preparo, antes de julgamento de deserção. Neste sentido, a orientação do julgado do Eg. STJ, extraído do respectivo site: 1. Trata-se de recurso especial (art. 105, III, “a”, da CF) interposto por Carlos Roberto de Oliveira e outro na ação monitória movida pelo Banco Bandeirantes S/A. Alegam contrariedade do art. 6º da Lei 1060/50. 2. Como tem sido julgado nesta Corte, o benefício da gratuidade de justiça pode ser deferido a qualquer tempo, ressalvada ao julgador a possibilidade de indeferir o pedido se tiver elementos para tanto. Contudo, formulado Disponibilização: quinta-feira, 27 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3996 434 o pleito em sede de apelação, no caso de indeferimento, deve ser aberto prazo para o pagamento do preparo. Confiram-se: afirmada a necessidade da justiça gratuita, não pode o órgão julgador declarar deserto o recurso sem se pronunciar sobre o pedido de gratuidade. Caso indeferida a assistência judiciária, deve-se abrir à parte requerente oportunidade ao preparo. (Resp 440.007-RS, relator o eminente Ministro Castro Filho, DJ de 19/12/2002); “MEDIDA CAUTELAR. RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PEDIDO NA FASE RECURSAL. I - Tem decidido esta Corte que possível se faz requerimento de assistência judiciária em sede recursal, assegurando-se ao requerente, na hipótese de indeferimento ao pedido, oportunidade para preparo do recurso.” (MC 6255-SP, relator o eminente Ministro Castro Filho, DJ 12.05.2003). Ver também o Resp 247.428-MG, DJ de 16/06/2000 e o Resp 165.222/RS, DJ de 01/02/1999. Isso posto, autorizado pelo art. 557, §1º-A, do CPC, conheço e dou provimento ao recurso para afastar a deserção e oportunizar à parte o pagamento do preparo. Publique-se. (STJ, REsp 876763, Rel. Min. César Asfor Rocha, DJ 28.03.2007, o destaque não consta do original). No mesmo sentido, a orientação: (a) do julgado do Eg. STJ extraído do respectivo site, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. NECESSIDADE DE EXAME DA PRETENSÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO. DESERÇÃO. Negada a assistência judiciária, deve ser oportunizado à parte prazo para efetuar o preparo, não sendo correta a declaração imediata da deserção. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ-3ª Turma, AgRg no REsp 836180/SP, rel. Min. Castro Filho, v.u., j. 08/05/2007, DJ 18.06.2007 p. 263 DJ 18.06.2007 p. 263, o destaque não consta do original); e (b) da nota de Theotonio Negrão: (...) se o juiz defere pedido de isenção do preparo e o tribunal entende que esse é devido, não é o caso de deserção, mas sim de abrir-se o prazo de lei ao requerente para que efetue o preparo (STJ-1ª T., REsp 98.080-SP, rel. Min. Gomes de Barros, j. 10.10.96, deram provimento, v.u., DJU 11.11.96, p. 43.674; 1ª TASP: RT 603/117, 31 votos a 4) (“Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 39ª ed., 2007, Saraiva, p. 672, parte da nota 2 ao art. 519). 2. Na espécie: (a) pela decisão monocrática de fls. 267/270, que permaneceu irrecorrida, o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça formulado pela parte apelante foi indeferido, com determinação de recolhimento do preparo, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção; (b) pela decisão monocrática de fls. 274/275, que permaneceu irrecorrida, o pedido de dilação de prazo para o recolhimento do valor do preparo foi indeferido a fls. 274/275; e (c) decorreu o prazo legal para o recolhimento do preparo do recurso (fls. 276). Em sendo assim, não efetuado o recolhimento do preparo, nem mesmo no prazo concedido para esse fim, pela decisão que indeferiu o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça, de rigor, o reconhecimento de que restou configurada a deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015. 3. Não conhecido o recurso da parte apelante, em razão da sucumbência recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majora-se de 10% para 12% o percentual da verba honorária sucumbencial fixada, percentual este que se mostra adequado, no caso dos autos. 4. Em consequência, o recurso não deve ser conhecido, com majoração da verba honorária nos termos supra especificados. Isto posto, nego seguimento ao recurso, por manifestamente inadmissível, com base no art. 932, caput e inciso III, CPC/2015. P. Registre-se. Int. - Magistrado(a) Rebello Pinho - Advs: Pamela Fernandes Cerqueira da Silva (OAB: 432453/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 2180249-72.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-27
Nº 2180249-72.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Olímpia - Agravante: Joao Roberto Lamana - Agravado: Distressed Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - VOTO nº 46980 Agravo de Instrumento nº 2180249-72.2024.8.26.0000 Comarca: Olímpia 2ª Vara Cível Agravante: João Roberto Lamana Agravado: Distressed Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados Interessado: Vector Empreendimentos Ltda GRATUIDADE DE JUSTIÇA Ato judicial recorrido não decidiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte agravante, limitando-se, apenas e tão somente, a determinar a exibição de documentos para a efetiva comprovação da necessidade do benefício da gratuidade de justiça - Ato judicial preparatório de decisão posterior, sem decidir sobre a questão relativa à concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, é despacho de mero expediente e, consequentemente, irrecorrível (CPC/2015, art. 1.001, correspondente ao art. 504, CPC/1973) - Ausente pressuposto de admissibilidade, conforme orientação dominante do Eg. STJ, é de se negar seguimento ao recurso por manifestamente inadmissível, por decisão monocrática, com fundamento no art. 932, caput e inciso III, CPC/2015. Recurso ao qual se nega seguimento. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento oferecido contra o r. ato judicial, que se encontra a fls. 24/27 dos autos de origem, que determinou à parte agravante que apresentasse documentação, para fins de comprovação do estado de hipossuficiência econômico-financeira. A parte agravante insiste que: (a) o agravante necessita seja-lhe assegurado o direito aos benefícios da justiça gratuita, de acordo com a lei 1060/50, tendo em vista que juntou a Declaração de Pobreza, por não ter condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família, dos autos principais, comprova que, apesar de empresário sua empresa enfrenta Recuperação Judicial, além de diversas execuções, e pelo que se comprova anexo com o balanço da empresa, a mesma tem tido queda vertiginosa em seu faturamento que prova que o agravante não teve nenhum rendimento, o que prova a sua insuficiência de recursos, devido a má situação financeira que está atravessando; (b) Uma simples análise nos autos, já demonstra que agravante está sofrendo graves danos de ordem patrimonial, sob pena de o fazendo, impossibilitar a sua própria manutenção e a de seus familiares, é sabido que a empresa do Executado ora Agravante encontra-se em recuperação judicial, estando utilizando qualquer possibilidade de lucro para se reestabelecer no mercado e (c) o fato do mesmo possuir defensor particular não pode e nem deve afastar o direito do mesmo ser beneficiário da justiça gratuita, não possuindo nexo algum. O presente recurso foi distribuído por prevenção ao Processo nº 2141097-17.2024.8.26.0000 (fls. 32). É o relatório. 1. Trata-se de embargos à execução oferecidos por João Roberto Lamana em ação de execução ajuizada por Distressed Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados. A parte agravante requereu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. O r. ato judicial agravado foi proferido nos seguintes termos: Vistos, 1. De acordo com o Art. 914, § 1º, do Código de Processo Civil, “Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal”. Por isso, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, caberá à parte embargante emendar a petição inicial, trazendo aos autos as cópias das principais peças da ação executiva, em especial: petição inicial; título executado e cálculos da dívida, além da certidão da respectiva citação. Os documentos deverão ser apresentados em conformidade com as especificações técnicas da na Resolução nº 551/11, do E. TJSP, na ordem em que deverão aparecer no processo; e classificadas de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado. Por fim, o valor da causa deverá observar o valor da execução (optando por controverter a exigibilidade, havendo pedido de extinção), ou o valor controvertido (tratando-se apenas de alegação de excesso de execução), providenciando, ainda, a complementação das custas iniciais. Em caso de inércia, tornem conclusos para extinção, sem nova intimação. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. 2. A procuração outorgada pela parte autora (fls.11) confere ao Advogado poderes genéricos para “propor contra quem de direito as ações competentes”, bem como poderes específicos para propor ação de recuperação judicial, finalidade diversa desta ação. Dispõe o artigo 654, §1º, do Código Civil que: “Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante. § 1º O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a Disponibilização: quinta-feira, 27 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3996 441 extensão dos poderes conferidos.”. Estabelece ainda o artigo 692 do Código Civil que: “O mandato judicial fica subordinado às normas que lhe dizem respeito, constantes da legislação processual, e, supletivamente, às estabelecidas neste Código”. Aliás, o artigo 104 do Código Civil condiciona para a validade do negócio jurídico que o mesmo tenha objeto lícito, possível, “determinado ou determinável”. A procuração apenas indica o termo “propor contra quem de direito as ações competentes”. Além disso, indica poderes específicos para propositura de ação diversa desta. Em assim sendo, face à disposição expressa dos artigos 104, 654 e 692, do Código Civil vigente, atentando-se para a imposição legal de indicação do objeto da procuração outorgada e da extensão dos poderes, entendo, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito, de rigor a regularização da representação processual. Assim, deverá a parte autora regularizar a representação processual, juntando nos autos procuração com poderes específicos à propositura da presente demanda, com indicação do objeto da demanda e da parte demandada, no prazo de quinze (15) dias. Nesse sentido: Apelação Cível. Compromisso de venda e compra - Sentença que julgou extinto o feito sem resolução do mérito por ausência de regularização da representação processual - Juízo que determinou a intimação pessoal do autor para apresentação de procuração com os dados da demanda e firma reconhecida - Circunstâncias do caso que justificam a determinação - Instrumento de procuração acostado a inicial antigo e usado em diversas outras demandas - Ausência de um dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do recurso - Manutenção da R. Sentença. Nega-se provimento ao recurso. (TJSP; Apelação Cível 1007954-40.2019.8.26.0576; Relator (a): Christine Santini; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto -8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/06/2020; Data de Registro: 18/06/2020) REVISIONAL DE CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO - Determinação para juntada de procuração com poderes específicos não atendida - Sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o feito, sem julgamento do mérito - Insurgência da autora - Não acolhimento - Necessidade de nova procuração, porquanto a apresentada consta poderes genéricos - Inexistência de impedimento quanto ao cumprimento da determinação imposta pelo juízo - Comando judicial baseado no Comunicado CG nº 02/2017 - Ademais, inteligência d disposto no art. 139, III do CPC em razão do abundante número de ações temerárias que assolam o Poder Judiciário - Extinção que deve ser mantida - Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1021887-51.2022.8.26.0196; Relator (a):Jacob Valente; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca -p3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/08/2023; Data de Registro: 02/08/2023). “APELAÇÃO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. REVISIONAL - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - PEDIDO FORMULADO NA INICIAL - DEFERIMENTO TÁCITO OU IMPLÍCITO - I - Sentença de extinção, sem julgamento de mérito - Apelo da autora - II - Pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária formulado na petição inicial - Diante da existência de omissão, entende-se que tal benesse já havia sido deferida pelo MM. Juiz “a quo”, ainda que de forma implícita ou tácita - Magistrado que determinou a citação do réu, sem qualquer ressalva - A omissão do julgador atua em favor da garantia constitucional de acesso à jurisdição e de assistência judiciária gratuita, favorecendo-se a parte que requereu o benefício, presumindo-se o deferimento do pedido de justiça gratuita - Deferimento implícito reconhecido e confirmado por este E. Tribunal de Justiça - Precedentes do C.STJ e do E. TJSP - Apelo conhecido”. “JUNTADA DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS - INÉRCIA - Devidamente intimada, para o fim de juntar, aos autos, procuração com poderes específicos para o ajuizamento desta ação, quedou-se inerte a parte autora - Cautela na condução de feitos que encontra respaldo no Comunicado CG nº 02/2017 - Providência simples a ser tomada, pela parte autora, a fim de evitar a extinção do feito, sem julgamento de mérito - Precedentes deste E. Tribunal de Justiça - Decisão mantida - Aplicação do art. 252 do Regimento Interno do TJSP - Apelo improvido”. “ÔNUS - SUCUMBÊNCIA - Sucumbente, deverá a autora arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios dos patronos do réu, fixados em R$5.511,73, nos termos do art. 85, caput, §§8º e 8º-A, do NCPC, observada a gratuidade de justiça a ela concedida - Observância das teses fixadas pelo C. STJ no Tema 1.076 - Precedentes deste E. TJ e desta C. 24ª Câmara de Direito Privado - Apelo improvido”. (TJSP; Apelação Cível 1027408-74.2022.8.26.0196; Relator (a):Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/08/2023; Data de Registro: 24/08/2023) Agravo de Instrumento - Ação declaratória de inexigibilidade c.c danos morais - Determinação feita ao autor para providenciar a juntada de procuração com poderes específicos e com firma reconhecida - Viabilidade da determinação - Comando judicial baseado no Comunicado n. 02/2017 da Corregedoria Geral de Justiça deste E. TJSP - Inteligência, ademais, do artigo 139, inciso III, do CPC, em razão do abundante número de ações temerárias que assolam o Poder Judiciário - Decisão mantida- Insurgência do agravante pleiteando a assistência judiciária gratuita que não comporta conhecimento, eis que ainda não apreciado pelo juízo a quo - Recurso não conhecido em parte, improvido na parte conhecida. (TJSP; Agravo de Instrumento 2198024-37.2023.8.26.0000; Relator (a):Thiago de Siqueira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jandira -2ª Vara; Data do Julgamento: 18/08/2023; Data de Registro: 18/08/2023) 3. No silêncio, retornem os autos conclusos para indeferimento da petição inicial (CPC, artigos 76, § 1º, I; 104 e 485, IV). 4. Em relação ao pedido de concessão de gratuidade da justiça formulado pela(s) parte(s) autora(s), é preciso lembrar o disposto no §2 do Art.99 do Código de Processo Civil: § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Analisando o(s) documento(s) juntado(s), entendo que os benefícios da justiça gratuita não podem ser concedidos à(s) parte(s) autora(s) nesse contexto processual/probatório, valendo destacar o seguinte: (a) não foram juntados os principais documentos que poderiam comprovar a suposta situação de miserabilidade (Exemplos: declaração de imposto de renda, holerite/comprovante de rendimentos mensais, certidão dos órgãos competentes que não possui bens móveis e imóveis - CRI e DETRAN); (b) a constituição de Advogado (no contexto relatado, não se aplica a disposição do §4º, do Art.99, do CPC. Assim, concedo o prazo de 15 dias, contado da publicação desta decisão, para a efetiva comprovação da necessidade do benefício da justiça gratuita (juntando documentos), podendo, no mesmo prazo, desistir do pedido e comprovar o recolhimento das despesas processuais (Taxa judiciária: 1,5% sobre o valor da causa - recolhimento a ser feito na guia DARE-SP - cód.230-6). 5. Cumpridas as determinações acima, tornem os autos conclusos. Int. 2. O r. ato judicial recorrido de fls. 24/27 dos autos de origem não decidiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte agravante, limitando-se, apenas e tão somente, a determinar a exibição de documentos para a efetiva comprovação da necessidade do benefício da gratuidade de justiça. De sua simples leitura, verifica-se que o r. ato judicial impugnado não apreciou nem decidiu sobre o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. A providência adotada pelo MM Juízo da causa, para exame do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça prevista no CPC/2015, está em conformidade com a seguinte orientação: I. É entendimento desta Corte que “pelo sistema legal vigente, faz jus a parte aos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (Lei n. 1.060/50, art. 4º), ressalvado ao juiz, no entanto, indeferir a pretensão se tiver fundadas e motivadas razões para isso (art. 5º)” (AgRgAg nº 216.921/RJ, Quarta Turma, Relator o Senhor Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 15/5/2000). II. “Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária.” (AgRg nos Edcl no AG n. 664.435, Primeira Disponibilização: quinta-feira, 27 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3996 442 Turma, Relator o Senhor Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 01/07/2005). (STJ-4ª Turma, AgRg no Ag 714359/SP, rel. Min. Aldir Passarinho Junior, v.u., j. 06/06/2006, DJ 07.08.2006 p. 231, conforme site do Eg. STJ). 3. Ato judicial preparatório de decisão posterior, sem decidir sobre a questão relativa à concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, é despacho de mero expediente e, consequentemente, irrecorrível (CPC/2015, art. 1.001, correspondente ao art. 504, CPC/1973). Neste sentido, quanto à irrecorribilidade de ato judicial preparatório de decisão ou sentença, com inteira aplicação à espécie a nota de Theotonio Negrão, da qual se reproduz o seguinte trecho: É irrecorrível o ato do juiz, se dele não resulta lesividade à parte (RT 570/137). Assim, em linha de princípio, todo ato judicial preparatório de decisão ou sentença ulteriores é irrecorrível, porque não causa prejuízo, uma vez que o recurso pode ser interposto posteriormente. (“Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 34ª ed., 2002, Saraiva, p. 539, parte da nota 2 ao art. 504). 4. Em resumo, o r. ato judicial impugnado no presente agravo de instrumento é despacho de mero expediente, sendo, portanto, irrecorrível. No mesmo sentido, para casos análogos, mas com inteira aplicação à espécie, a orientação dos julgados extraídos dos sites: (a) do Eg. STJ: PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ARTIGO 4º DA LEI N. 1.060/50. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO NA CORTE DE ORIGEM ANTE A AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 504 DO CPC. NÃO IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. DECISÃO (...) É o relatório. Passo a decidir. Diversamente do que propõe a agravante, a Corte de origem não indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita. Aliás, nem se manifestou acerca da incidência ou não do artigo 4º da Lei n. 1.060/50, pois o agravo de instrumento não foi conhecido com fundamento no artigo 504 do CPC. Confira-se o fragmento do voto condutor do acórdão: Não se conhece do recurso. Com efeito, a agravante se insurge contra o despacho que determinou à autora juntar nos autos o complemento da documentação que instruiu a petição inicial para viabilizar a apreciação do pedido de justiça gratuita. Todavia. Não lhe assiste razão. Não há qualquer prejuízo à agravante a realização da diligência requerida. A decisão não acarreta lesividade à parte porque trata-se de despacho de mero expediente nos termos do art. 504 do CPC. Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial: “E irrecorrível o ato do juiz, se dele não resulta lesividade (RT 570/137). Assim, em linha de princípio, todo ato judicial preparatório de decisão ou sentença ulteriores é irrecorrível por não causar prejuízo, uma vez que o recurso pode ser interposto posteriormente”. “A jurisprudência tem entendido que não cabe recurso do despacho: que apenas impulsiona o processo, mas não resolve questão alguma” (in THEOTÔNIO NEGRÃO, Código de processo civil, São Paulo, Ed. Saraiva, 21a ed., 2000, p. 518, nota n° 2 ao art. 504). Desse modo, a quaestio juris não foi examinada pela Corte de origem, razão pela qual deve incidir à hipótese o teor da Súmula 282/STF. A propósito: RECURSO ESPECIAL - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - VIOLAÇÃO AO ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 1.060/50 - FALTA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA 356/STF - OFENSA AO ART. 4º DA LEI Nº 1.060/50 - SÚMULA 211/STJ - NÃO ALEGAÇÃO DE INFRINGÊNCIA AO ART. 535 DO CPC - PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA - DECLARAÇÃO - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE - DISSÍDIO PRETORIANO COMPROVADO. 1 - Não enseja interposição de Recurso Especial matéria (art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 1.060/50) não ventilada no v. julgado atacado e sobre a qual a parte não fez menção nos Embargos Declaratórios competentes, estando ausente o prequestionamento. Aplicação da Súmula 356/STF. 2 - Não cabe Recurso Especial se, apesar de provocada em sede de Embargos Declaratórios, a Corte a quo não aprecia a matéria (art. 4º da Lei nº 1.060/50), omitindo-se sobre pontos que deveria pronunciar-se. Incidência da Súmula 211/STJ. Para conhecimento da via especial, necessário seria o recorrente interpô-la alegando ofensa, também, ao art. 535 da Lei Processual Civil (cf. AGA nº 557.468/RS e AGREsp nº 390.135/PR). [...] 6 - Recurso conhecido, nos termos acima expostos, e, neste aspecto, provido para, reformando o v. acórdão recorrido, conceder ao recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita (REsp 649.200/SP, Rel. Ministro Jorge Scartezzini, Quarta Turma, DJ 17/12/2004). Além disso, não há, nas razões do recurso especial, irresignação a respeito da própria inadmissão do agravo de instrumento e acerca do fundamento do decisum que reconheceu a falta de interesse recursal da recorrente. Desse modo, deve incidir também ao caso o enunciado da Súmula 283/STF. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORES PÚBLICOS. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. FUNDAMENTOS SUFICIENTES INATACADOS. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO (AgRg no AREsp 55.974/RN, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 21/03/2012). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. ALEGADA AFRONTA AO ART. 1º DA LEI 12.016/2009 E AO ART. 3º, § 1º, DA LC 63/90, ÓBICES DA SÚMULA 283/STF E DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC. 2. É inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles (Súmula 283/STF, por analogia). 3. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 4. Agravo regimental não provido (AgRg no AREsp 48.729/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 22/03/2012). Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. (AREsp 139782/SP, rel. Min. Benedito Gonçalves, data da publicação: 09/04/2012, o destaque não consta do original; e (b) deste Eg. Tribunal de Justiça: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - Abertura de oportunidade destinada à juntada das três últimas declarações do imposto de renda para comprovação da incapacidade econômica alegada - Ato judicial preparatório de decisão ulterior - Ausência de lesividade - Despacho de mero expediente - Artigos 162, § 3ºe 504, do CPC - Recurso não conhecido (20ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 7.340.651-2, rel. Des. Correia Lima, j. 06.04.2009). 5. Em consequência, ausente pressuposto de admissibilidade, conforme orientação dominante do Eg. STJ, é de se negar seguimento ao recurso por manifestamente inadmissível, por decisão monocrática, com fundamento no art. 932, caput e inciso III, CPC/2015. Isto posto, nego seguimento ao recurso, por manifestamente inadmissível, com base no art. 932, caput e inciso III, CPC/2015. P. Registre-se. Int. - Magistrado(a) Rebello Pinho - Advs: José Luis Polezi (OAB: 80348/SP) - Fernanda Elissa de Carvalho Awada (OAB: 132649/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305 DESPACHO
Processo: 1000185-53.2024.8.26.0269
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-27
Nº 1000185-53.2024.8.26.0269 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapetininga - Apelante: Cassia Loraine Ferreira - Apelado: Banco Bradesco S/A - 1: - Ao SJ 2.1.7 - Serviço de Distribuição de Direito Privado 2 para correção do nome das partes apelantes, incluindo-se o coautor WILLIAM SARTORI, observada a qualificação a fls. 02, certificando-se. 2:- Trata-se de ação de revisão de contrato bancário de financiamento de imóvel celebrado em 16/8/2022. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: Cássia Loraine Ferreira e William Sartori ingressaram com ação revisional de contrato em face do Banco Bradesco S/A, alegando, em suma, que celebraram com o requerido contrato abusivo, mediante débito em conta corrente, eis que prevê a cobrança de tarifas ilegais, inviabilizando o integral cumprimento da obrigação assumida. Requereram a revisão do contrato e a concessão de tutela de urgência para depósito das parcelas pelos valores que entendem devido (fls. 01/85). Determinada a emenda à inicial os requerentes deixaram transcorrer o prazo in albis (fl. 114). É o relatório.. A r. sentença extinguiu o processo sem apreciação do mérito. Consta do dispositivo: Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, nos termos do artigo 330, IV, do Código de Processo Civil e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do mesmo Código. Custas pelos requerentes. Pagas as custas, arquivem-se os autos com as cautelas legais. P.I.C. Itapetininga, 13 de março de 2024. VILMA TOMAZ LOURENCO FERREIRA ZANINI Juiz(a) de Direito. Apelam os autores, pretendendo a reforma da r. sentença, aduzindo que ao caso é aplicável o Código de Defesa do Consumidor e possível a revisão contratual, mostrando- se abusivas as taxas de juros pactuadas, irregular a previsão de cobrança da comissão de permanência e inconstitucional a prática da capitalização mensal de juros (fls. 150/164). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 169/185). É o relatório. 3:- Decisão proferida nos termos do artigo 932, inciso III, combinado com artigo 1.011, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. A r. sentença recorrida extinguiu o processo sem apreciação do mérito por ausência de recolhimento das custas iniciais ou comprovação, pelos autores, da alegada hipossuficiência econômico-financeira. As razões da apelação tratam das questões de mérito da demanda, quais sejam, as abusividades dos encargos contratuais apontados na exordial. Patente, portanto, que os fundamentos das razões da apelação estão absolutamente dissociados da matéria decidida na r. sentença, o que implica em violação ao princípio da dialeticidade recursal. Ao recurso falta requisito recursal essencial, que é a apresentação de razões que justifiquem a reforma da r. sentença em consonância com os seus termos, consoante disposto no artigo 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil: Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão. A propósito do tema, a jurisprudência da Corte já se posicionou: APELAÇÃO - Ação de exigir contas - Apelação do autor - Razões recursais genéricas que não enfrentam os fundamentos da sentença combatida - Suposto induzimento a erro pelo representante da ré Vício de consentimento não demonstrado - Não preenchimento do pressuposto recursal insculpido no inciso III do artigo 1.010 do Código de Processo Civil vigorante, e decorrente ofensa ao princípio da dialeticidade - Inépcia da peça recursal - Recurso não conhecido (TJSP, Apelação Cível 1000366-43.2023.8.26.0575, Rel. Ademir Benedito, 21ª Câmara de Direito Privado, j. 26/5/2024). 3:- Ante o exposto, não se conhece do recurso. 4:- Cumprido o item 1, da presente decisão, intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Gilberto de Jesus da Rocha Bento Junior (OAB: 170162/SP) - André Nieto Moya (OAB: 235738/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403
Processo: 1003307-56.2023.8.26.0157
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-27
Nº 1003307-56.2023.8.26.0157 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cubatão - Apelante: Janete Barbosa de Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco do Brasil S/A - 1:- Trata-se de ação de revisão de contrato bancário de empréstimo celebrado em 20/12/2019. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: JANETE BARBOSA DE SOUZA ajuizou a presente ação declaratória contra BANCO DO BRASIL S.A., alegando que realizou contrato bancário, na modalidade consignado para beneficiário do INSS, em 20/12/2019, no valor de R$1.644,22, para pagamento em 48 parcelas, no valor mensal de R$107,23; as taxas de juros cobradas estão muito acima do mercado. Pretende, assim, a procedência da ação para condenando o banco- réu a recalcular o valor das parcelas reduzindo a taxa de juros ao patamar da média do mercado. Citado, o réu contestou, alegando que que agiu dentro da legalidade. Pugna pela improcedência da ação (fls. 144/167). Réplica as fls. 208/226. É O RELATÓRIO.. A r. sentença julgou improcedente a ação. Consta do dispositivo: Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE a ação, condenando o autor no pagamento das custas e da verba honorária que arbitro em 10% do valor da causa, ressalvada a gratuidade. P.I. Cubatão, 01 de abril de 2024.. Apela a vencida, pretendendo a procedência do pedido inicial, alegando, em síntese, aplicabilidade da legislação consumerista ao caso em epígrafe e que os juros pactuados são abusivos e solicitando a reforma da r. sentença, com a condenação do réu à repetição do indébito em dobro (fls. 244/257). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 262/282). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- Cumpre anotar que ao presente caso se Disponibilização: quinta-feira, 27 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3996 450 aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça). Ainda que as partes tenham formalizado contrato lícito, nada impede a revisão de suas cláusulas, como consequência natural do equilíbrio que deve imperar nas relações obrigacionais e para a devida adaptação às condições econômicas e políticas do mercado financeiro. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível revisar os contratos firmados com a instituição financeira, desde a origem, para afastar eventuais ilegalidades, independentemente de quitação ou novação (Súmula 286). Entretanto, como se verá adiante, inexiste a abusividade apontada. 2.2:- A questão da limitação dos juros ajustados em contratos bancários já é matéria assentada no Superior Tribunal de Justiça, em recurso processado nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, que trata dos assim chamados recursos repetitivos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/ MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. [...] ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/ STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...] (REsp. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22/10/2008). Nem se pode cogitar da inconstitucionalidade da cobrança de juros em percentual superior àquele previsto na Carta Magna, porquanto tal questão já está há muito superada, mormente com o advento da Súmula 648, do Supremo Tribunal Federal: A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. No que se refere à abusividade dos juros cobrados, também é no Superior Tribunal de Justiça que se encontra a resposta ao caso, porquanto ele tem decidido de forma reiterada que o fato de as taxas pactuadas excederem o limite de 12% ao ano, por si, não implica abuso, impondo-se a sua redução tão-somente quando comprovado que estão aquelas (as taxas) discrepantes em relação à taxa de mercado. Consoante se verifica da tabela obtida junto ao site do Banco Central do Brasil (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/) com consulta para pessoa física, modalidade crédito pessoal não consignado, além do período da celebração do contrato, as taxas de juros mensal e anual previstas no contrato (6,15% a.m. e 104,66% a.a., conforme fls. 49, cláusula Taxa de juros) encontram-se entre os índices praticados pelas instituições financeiras ali relacionadas. Inviável, portanto, a redução da taxa de juros livremente pactuada pela requerente, porquanto não verificada a significativa discrepância entre as taxas previstas no contrato e aquelas praticadas usualmente pelo mercado financeiro, não se configurando a alegada abusividade. 3:- Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso. Nos termos do § 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, ficam os honorários advocatícios sucumbenciais majorados para 15% sobre o valor da causa atualizado, com a ressalva de que tais verbas só poderão ser exigidas se houver comprovação de que a requerente não mais reúne os requisitos para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do § 3º, do artigo 98, do mesmo diploma legal. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Ana Carolina da Silva Pinheiro (OAB: 432547/SP) - Marlon Souza do Nascimento (OAB: 422271/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403
Processo: 2168148-03.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-27
Nº 2168148-03.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Garça - Agravante: Natal Silvestrini - Agravado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multsegmentos Npl Ipanema Vi - Não Padronizado - Trata-se de agravo de instrumento interposto nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c.c. indenização por danos morais, em trâmite perante a 3ª Vara da Comarca de Garça/SP, contra a r. decisão de fl. 27/28 da origem, a qual determinou a suspensão do andamento processual até o julgamento do IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000 ou término do prazo de suspensão previsto Disponibilização: quinta-feira, 27 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3996 486 para 29/09/2024. Sustenta o agravante a necessidade de prosseguimento do feito, considerando que a matéria tratada na demanda em questão é distinta da discutida no IRDR. Houve pedido de antecipação da tutela recursal, sob a rubrica de efeito ativo. Recurso tempestivo (fl. 01). Ausência de recolhimento de preparo recursal, pois o agravante é beneficiário da gratuidade judiciária (fl. 27 da origem). É o relatório. DECIDO. O recurso não pode ser conhecido. O agravante foi devidamente intimado da r. decisão de fl. 30 da origem e apresentou a manifestação de fl. 98/104, pleiteando a análise de distinção do caso concreto com a matéria a ser decidida no IRDR. Ocorre que o D. Juízo a quo sequer apreciou a manifestação, o que indica a prematuridade na interposição deste recurso. Nesse sentido, julgado da C. Câmara de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ACOLHIDA RECURSO PREMATURO - MATÉRIA AINDA NÃO ENFRENTADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU VEDAÇÃO À SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E OBSERVÂNCIA DA GARANTIA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO - RECURSO NÃO CONHECIDO (Agravo de Instrumento nº 2046278-88.2024.8.26.0000, Relator LUIZ EURICO, 33ª Câmara de Direito Privado, j. 15/05/2024 destaques deste Relator). Por esse motivo é que, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso. Intimem-se e arquivem-se. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Marcos Cesar Chagas Perez (OAB: 123817/SP) - Wesley Pazeto dos Santos (OAB: 334753/SP) - Larissa Sento-Sé Rossi (OAB: 16330/BA) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 2177906-06.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-27
Nº 2177906-06.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araçatuba - Agravante: Banco Itaú Consignado S.a - Agravado: Joao Batista Grizante - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento nº 2177906-06.2024.8.26.0000 Agravante: Banco Itaú Consignado S.a Agravado: Joao Batista Grizante Origem: Foro de Araçatuba/6ª Vara Cível Relator(a): JORGE TOSTA Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado Agravo de instrumento - Ação declaratória cumulada com obrigação de fazer e indenização - Recurso interposto contra a decisão que saneou o feito, fixou os pontos controvertidos e determinou a produção de provas, ordenando à ré, aqui agravante, o pagamento dos custos com a realização da perícia - Inconformismo - Inadmissibilidade - Agravante que deveria valer-se do disposto no art. 357, §1º, do CPC, o qual faculta às partes o direito de solicitar esclarecimentos ou ajustes na decisão saneadora, no prazo de cinco dias, ao invés de interpor diretamente o presente recurso - Decurso do prazo previsto no referido dispositivo legal que torna estável a decisão saneadora, notadamente quanto à delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, a definição e distribuição do ônus da prova e a delimitação das questões relevantes para a decisão de mérito - Precedentes desta Corte - RECURSO NÃO CONHECIDO. Trata-se de agravo de instrumento interposto em ação declaratória cumulada com obrigação de fazer e indenização, em trâmite perante a 6ª Vara Cível da Comarca de Araçatuba, contra decisão proferida a fls. 379/381 dos autos de origem, a qual saneou o feito e fixou os pontos controvertidos, ordenando a realização de prova pericial e, bem assim, que a requerida, aqui agravante, arque com os custos da perícia. Sustenta a agravante que a decisão atacada laborou em equívoco, porquanto o ônus da prova não se confunde com o ônus de pagamento para a produção da prova, em especial no caso vertente, em que a perícia fora requerida pelo autor, ora agravado. Invoca o disposto no art. 95 do CPC, segundo o qual quem requerer a perícia deverá adiantar o pagamento relativo aos honorários periciais. Pugna pela concessão de efeito suspensivo, e, a final, pelo provimento do agravo, com a reforma da decisão recorrida. É o relatório. DECIDO. O agravo não reúne condições de admissibilidade. O art. 357, §1º, do CPC estabelece o direito de as partes solicitarem esclarecimentos ou ajustes da decisão de saneamento do processo, no prazo comum de cinco dias. In casu, em que pese o inconformismo da agravante, esta não realizou nenhum pedido de elucidação ou correção perante o juízo singular, interpondo o presente agravo diretamente, o que se mostra inadmissível, em especial diante do comando legal expresso, o qual estatui que, findo o prazo de 5 dias, a decisão se torna estável. Como já decidido nesta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de modificação de regime de convivência - Insurgência da genitora contra decisão que não acolheu o pedido de prova conjunta com ação apensada e determinou a perícia simples, por estudo psicossocial, relegando ao outro processo a prova mais complexa - Inconformismo - Pretensão de que seja feita a perícia com apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico Decisão que é irrecorrível (inadequação da interposição de agravo de instrumento) Matéria que não se inclui no rol do art. 1.015 do CPC nem abarcado pela taxatividade mitigada para interposição do agravo, conforme decisão do STJ Não há urgência na apreciação da medida nem trará inutilidade ao julgamento da apelação - Decisão, ainda, em saneador, que não admite recurso, mas apenas pedido de esclarecimento ou ajuste, em cinco dias, tornando-se estável após este prazo (art. 357, §1º, do CPC) tendo sido ultrapassado o prazo - Ainda que superada a questão, o juiz é o destinatário da prova, ao qual cabe a apreciação de sua pertinência Decisão que não pode ser modificada neste agravo Agravo não conhecido(Agravo de Instrumento n. 2166552-52.2022.8.26.0000, 8ª Câmara de Direito Privado, Relator DesembargadorSILVÉRIO DA SILVA, j. 17/08/2022 Destaques deste Relator). AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Alegação de que a contratação foi fraudulenta, com desconto automático em benefício previdenciário da autora. Sentença de parcial procedência, fixando os danos morais em R$ 5.000,00. Inconformismo da ré. Cerceamento de defesa. Não ocorrência. Cabe ao julgador a determinação da realização das provas úteis e necessárias para o cabal esclarecimento dos fatos, de forma a permitir uma decisão mais equilibrada e justa.A decisão saneadora que fixou os pontos controvertidos, se tornou estável, pela ausência de qualquer pedido de esclarecimento ou ajuste pela ré. Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. Inteligência do art. 357, § 1º, do CPC/2015. Recurso adesivo da autora. Majoração da indenização. Valor arbitrado que se mostra adequado ao ressarcimento e a evitar o enriquecimento ilícito. Patamar razoável e em consonância com a prova coligida aos autos. Sentença mantida. RECURSOS NÃO PROVIDOS.(Apelação Cível nº 1000627-18.2020.8.26.0638, 6ª Câmara de Direito Privado, Relatora ANA MARIA BALDY, j. 14/06/2021 destaques deste Relator). É exatamente a hipótese dos autos. Posto isso e considerando todo o mais que dos autos consta, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO o agravo interposto. Intimem-se e arquivem-se. São Paulo, 24 de junho de 2024. JORGE TOSTA Relator - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Orlando dos Santos Filho (OAB: 149675/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406 Disponibilização: quinta-feira, 27 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3996 487
Processo: 1005207-85.2022.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-27
Nº 1005207-85.2022.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Msk Operações e Investimentos Ltda - Apelado: João Daniel Petean Kovasc - Interessado: Glaidson Tadeu Rosa - A r. sentença proferida à f. 440/443 destes autos de ação indenizatória, movida por JOÃO DANIEL PETEAN KOVACS em relação a MSK OPERAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA, GLAIDSON TADEU ROSA e CARLOS EDUARDO DE LUCAS, julgou parcialmente procedentes os pedidos para: (a) condenar os réus a restituírem o valor investido pelo autor, no total de R$ 100.000,00, corrigido monetariamente pela Tabela do Tribunal de Justiça de São Paulo desde o aporte e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, (b) desconsiderar a personalidade jurídica da empresa e acolher o pedido de responsabilização pessoal do sócio Glaidson. Considerando a sucumbência majoritária dos réus, condenou-os no pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Apelou a corré MSK (f. 458/470) alegando, em suma, que a sentença deve ser reformada para que o autor seja condenado em honorários advocatícios, pois não houve sucumbência majoritária dos réus. A apelação, não preparada por pleitear a apelante os benefícios da gratuidade de justiça, foi contra-arrazoada (f. 492/500). É o relatório. A apelante recorreu pedindo a gratuidade de justiça. Determinei que a apelante juntasse documentos a comprovar sua hipossuficiência, mas ela, intimada, não se manifestou. Por tais razões, fica indeferida a gratuidade de justiça. A apelante pleiteia a condenação do autor no pagamento de honorários advocatícios, observado que o pedido de indenização por danos morais de R$ 10.000,0 foi julgado improcedente. O apelante não informou na peça recursal qual o valor que entende devido de honorários, ou seja, se considera devido honorários de 10% ou 20% do valor atualizado do pedido julgado improcedente ou se considera devido valor a ser fixado por equidade. A Lei Estadual de Custas Processuais estabelece em seu art. 4º, inc. II, as custas recursais de 4% sobre o valor da causa como preparo da apelação e, seu § 2º, que, nas hipóteses de pedido condenatório, o valor do preparo será calculado sobre o valor fixado na sentença, se for líquido, ou, se ilíquido, sobre o valor fixado equitativamente para esse fim fixado pelo Magistrado, de modo a viabilizar o acesso à Justiça. Essas hipóteses previstas nessa lei não esgotam todos os casos de cálculo do preparo, pois as custas recursais devem ser calculadas com base na mensuração econômica da pretensão recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO (...) Determinação de complementação do preparo de recurso de apelação. Percentual de 4% que deve incidir sobre o valor da causa, que corresponde ao proveito econômico buscado no recurso de apelação. Valor ínfimo fixado na sentença que não corresponde à pretensão Disponibilização: quinta-feira, 27 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3996 543 recursal. Decisão mantida. Recurso improvido. (a. Interno 1003579-98.2016.8.26.0576; Rel.:Régis Rodrigues Bonvicino; 14ª Câmara de Direito Privado; j. 12/03/2021). RECURSO - Apelação - Deserção em razão de recolhimento insuficiente do preparo recursal após regular intimação - Preparo que deve ser calculado na forma da Lei Estadual nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003 e com base no proveito econômico, cristalizado, no caso concreto, no valor da causa - Decisão que negou seguimento à apelação mantida - Agravo interno improvido. (Ag. Interno 1000896-20.2017.8.26.0264; Rel.: José Tarciso Beraldo; 37ª Câmara de Direito Privado; j. 01/03/2021). AGRAVO INTERNO - (...) Determinação para complementação do preparo do recurso, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC, com base no proveito econômico pretendido com o recurso -(...) Preparo do recurso que deve ser calculado com base no proveito econômico pretendido com o recurso - Possibilidade de interpretação da legislação tributária, nos termos do art. 108, do CTN, que não viola o princípio da tipicidade - Precedentes - Decisão mantida - RECURSO DESPROVIDO, com determinação para recolhimento do preparo recursal, em 48 horas, sob pena de deserção.(Ag. Interno 1003351-67.2019.8.26.0011; Rel.:Sergio Alfieri; 28ª Câmara de Direito Privado; j. 24/02/2021). No presente caso, a apelante pleiteia a aplicação da sucumbência recíproca e a condenação do autor no pagamento de honorários advocatícios. A apelante deverá recolher o preparo recursal de 4% sobre o proveito econômico pretendido atualizado, ou seja, sobre o valor que entende devido de honorários, devidamente atualizado, em razão do não provimento do pedido de indenização por danos morais de R$ 10.000,00. O valor encontrado deverá ser atualizado desde a data em que deveria ter sido recolhido (protocolo da apelação) até a data do efetivo recolhimento, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção. Portanto, a apelante deverá esclarecer qual o valor que pretende receber a título de honorários e recolher o valor devido conforme as atualizaçãos determinadas neste despacho. Int. - Magistrado(a) Morais Pucci - Advs: Sem Advogado (OAB: SP) - Erika de Moraes Silva Bordallo (OAB: 123186/RJ) - Elaine Cristine Zordan Keller (OAB: 286531/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 1007166-73.2023.8.26.0127
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-27
Nº 1007166-73.2023.8.26.0127 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Carapicuíba - Apelante: Banco Rci Brasil S/A - Apelante: Tokio Motors Comércio de Veículos e Serviços de Oficina Ltda - Apelado: Paulo Pereira - A r. sentença proferida à f. 269/275 destes autos de ação de rescisão contratual com indenizatório, movida por PAULO PEREIRA em relação a TOKIO MOTORS COMÉRCIO DE VEÍCULOS E SERVIÇOS DE OFICINA LTDA e BANCO RCI S/A, julgou parcialmente procedentes os pedidos para: (a) declarar a resolução dos negócios jurídicos de compra e venda e financiamento; (b) assegurando a parte autora a restituição dos valores pagos pela aquisição do bem, além do reembolso do que comprovadamente desembolsou com a aquisição do bem, sem acolhimento dos pedidos de indenização por danos morais e materiais, este último, acaso tenha(m) sido discriminado(s), mas não efetivamente demonstrado(s), intitulados como outras despesas já descritas (sic), de modo que os valores a serem restituídos ou reembolsados deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença; (c) confirmar a tutela provisória para sobrestar quaisquer cobranças envolvendo financiamento. Considerando a sucumbência recíproca, condenou autor e cada réu no pagamento de 1/3 das custas e despesas processuais. Condenou o autor no pagamento de honorários advocatícios, destinados aos advogados das rés, na proporção de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte. Condenou os réus no pagamento de honorários advocatícios, destinados ao advogado do autor, na proporção de 10% sobre o valor total da condenação (que será oportunamente liquidado). Apelou o Banco (f. 290/296) alegando, em suma, que: (a) eventuais vícios no veículo negociado entre autor e concessionária não podem ensejar prejuízos ao banco, que atuou sem qualquer falha; (b) os contratos firmados pelo autor são distintos e não há reclamação quanto ao contrato de financiamento; (c) deve ser reconhecida sua ilegitimidade passiva; (c) não cabe ao banco realizar qualquer restituição de valores que recebeu; (e) ademais, o valor pago a título de entrada é destinado exclusivamente à concessionária; (f) subsidiariamente, caso se mantenha a rescisão do financiamento, que a concessionária seja a única responsável em restituir os valores pagos; (g) não deve ser condenado no pagamento da sucumbência, devendo ser afastada a fixação de honorários de 10% sobre o valor da condenação. Apelou a corré Tókio Motors (f. 327/334) alegando, em suma, que: (a) a sentença acertou ao declarar a rescisão contratual; (b) a sentença foi genérica ao atribuir as responsabilidades das partes quanto à devolução das parcelas do financiamento pagas, quanto à devolução da entrada; (c) a sentença também não fez menção às obrigações acessórias ao desfazimento do negócio (preenchimento e entrega do DUT do veículo e baixa do gravame financeiro inserido em seu prontuário); (d) a Tókio deve devolver os R$ 34.000,00 ao autor e R$ 45.000,00 (valor financiado) ao banco; (e) o autor deve devolver o veículo e transferir a propriedade, cumprindo as obrigações acessórias decorrentes da rescisão, como preencher e entregar o DUT à Tókio; (f) o banco deve devolver ao autor os R$ 5.317,84 referente às 4 primeiras parcelas do financiamento e baixar o gravame financeiro. A apelação do Banco, preparada (f. 325/326 - R$ 3.236,89), não foi contra-arrazoada. A apelação da corré Tókio Motors, preparada parcialmente (f. 335/336 - R$ 326,74), foi contra-arrazoada pelo autor e pelo Banco (f. 341/349). É o relatório. A decisão que rejeitou os embargos de declaração apresentados contra a r. sentença foi disponibilizada no DJE em 21.02.2024, considerando-se publicada no primeiro dia útil subsequente (f. 289); as apelações, ambas protocoladas em 13.03.2024, são tempestivas. Em 05.07.2023, o autor ajuizou esta ação afirmando que: (a) em 01.03.2023, adquiriu um veículo usado da loja Tókio Motors RENAULT - Modelo: Captur Inten 20a - Ano: 2019/2020 - Placa: Qua7e75 - Combustível: Gasolina/ Alcool - Chassi: 9 93yrhal44lj057377 - Cor: Branca - Código Renavam: 01194667179; (b) pagou o veículo com entrada de R$ 34.000,00 em 18.02.2023 e o restante foi financiado pelo banco da loja, em 60 parcelas de R$ 1.329,46, com vencimento da primeira parcela em 28.04.2023; (c) o valor disponibilizado à loja, já considerando o valor financiado, foi de R$ 113.767,60; (d) o veículo apresentou problema logos nos primeiros dias de uso; (e) deixou o carro na loja para análise, pois o bem estava na garantia; (f) após um mês de uso, o carro foi para a loja, que garantiu solução a problemas com velas; (g) depois de um mês, o veículo apresentou problemas de fumaça e cheiro de queimado e também houve garantia do carro; (h) após 15 dias, o mesmo problema surgiu e, em 06.06.2023, o carro foi para conserto, mas, após quase um mês, o bem não lhe foi devolvido ou dado qualquer posição; (i) houve descaso da concessionária, que nada lhe informou, e falha na prestação dos serviços, porque o carro não lhe foi devolvido; (j) fez reclamação no Reclame Aqui e não teve resposta; (j) tentou obter o veículo consertado ou o mesmo veículo com abatimento do preço, mas todos os pedidos foram negados; (k) o veículo esteve mais tempo com a concessionária do que com ele; (l) agora, pretende a rescisão do contrato, com restituição das partes ao status quo; (m) tem direito a restituição dos valores que pagou (entrada de R$ 34.000,00, 4 parcelas pagas de financiamento no total de R$ 5.317,84, IPVA de R$ 2.033,79, transferência de R$ 885,00, insulfilme de R$ 397,00 e seguro azul pago até o momento da inicial de R$ 825,24); (n) o contrato de compra e venda deve ser rescindido e, em razão da ligação entre os contatos, o financiamento bancário também deve ser rescindido; (o) sofreu danos morais indenizáveis. Pediu: (a) tutela para suspender a exigibilidade do pagamento das parcelas do contrato de financiamento; (b) no mérito, seja rescindido o contrato de compra e venda e o de financiamento; condenação das rés a, solidariamente, (c) ressarcir integralmente os valores pagos, (d) indenizar por danos morais de R$ 26.400,00 e (e) por danos materiais de R$ 8.500,00. A decisão de f. 125/126 deferiu a tutela provisória para suspender a exigibilidade das prestações do financiamento e para o banco se abster de inserir o nome do autor no órgãos de proteção ao crédito ou de efetuar qualquer cobrança. Contestação do banco às f. 133/140, alegando: (a) deve ser reconhecida Disponibilização: quinta-feira, 27 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3996 545 sua ilegitimidade passiva, pois não houve falha na prestação dos seus serviços, não podendo ser penalizado por eventual vício do produto vendido pela corré; (b) o contrato de financiamento é independente e não pode ser rescindido; (c) não há danos indenizáveis. Contestação da concessionária Tókio Motors às f. 193/200, alegando que: (a) vendeu veículo com 4 anos de uso e 65.443 quilômetros rodados; (b) o veículo foi reparado e colocado à disposição do autor, que se recusou a retirar o bem; (c) o carro possuía garantia fornecida pela empresa Gestauto para atendimento mecânico; (d) em 03.04.2023, a Gestauto foi acionada e trocou jogo de vela, bobina de ignição e reprogramou módulo de injeção, sendo o veículo devolvido em 06.04.2023; (e) em 15.05.2023, o autor acionou a Gestauto novamente porque o veículo estava com fumaça, tendo sido apurado avaria no diafragma do coletor e necessidade de limpeza de bicos, com devolução do veículo em 26.05.2023; (f) em 01.06.2023, o autor procurou a Gestauto novamente alegando que o mesmo problema anterior continuava, tendo sido consertado, mas o autor não voltou para buscar, estando o veículo com a ré até o momento; (g) não se opõe ao pedido de rescisão do contrato de compra e venda e deposita o valor recebido de entrada de R$ 34.000,00; (h) o veículo deve retornar à ré, que quitará o financiamento bancário; (i) o banco deve devolver ao autor as parcelas do financiamento pagas por ele; (j) não pode ser condenada a devolver as parcelas do financiamento recebidas pelo banco; (k) não há prova do desembolso dos R$ 825,24; (l) há prova de apenas R$ 677,93, não se justificando o ressarcimento de R$ 2.033,79; (m) descabido o pedido de reembolso de IPVA; (n) não há esclarecimento do que se refere os R$ 8.500,00; (o) não há danos morais indenizáveis. A corré Tókio peticionou informando o pagamento da entrada do veículo no valor de R$ 34.989,25. Todas as partes requereram o julgamento antecipado da lide. Sobreveio a r. sentença. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para: (a) declarar a resolução dos negócios jurídicos de compra e venda e financiamento; (b) assegurando a parte autora a restituição dos valores pagos pela aquisição do bem, além do reembolso do que comprovadamente desembolsou com a aquisição do bem, sem acolhimento dos pedidos de indenização por danos morais e materiais, este último, acaso tenha(m) sido discriminado(s), mas não efetivamente demonstrado(s), intitulados como outras despesas já descritas (sic), de modo que os valores a serem restituídos ou reembolsados deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença; (c) confirmar a tutela provisória para sobrestar quaisquer cobranças envolvendo financiamento. Quanto ao item b, a r. Sentença não especificou os valores pagos pelo autor a que cada corréu foi condenado a restituir. A corré Tókio Motors recolheu, a título de preparo, apenas R$ 326,74. A Tókio não impugnou a rescisão do contrato ou a devolução dos valores que entende devidos por ela. Ela alega, na apelação, em síntese, dois pontos que: (a) a sentença deveria ter sido específica sobre as responsabilidades de cada ré decorrentes da rescisão do contrato e (b) sobre as obrigações acessórias de desfazimento do negócio não mencionadas na sentença (preenchimento e entrega do DUT do veículo e baixa do gravame financeiro inserido em seu prontuário). Por tais razões, no caso específico dos autos, é o caso de a Tókio recolher o mínimo de 5 Ufesps para cada item acima mencionado, totalizando 10 Ufesps, que devem ser atualizados desde a data da interposição do recurso até. Assim, deve o apelante recolher a diferença do valor do preparo, tendo por base o valor das 10 Ufesps. A diferença a ser recolhida deverá ser corrigida desde a interposição do recurso até o seu efetivo recolhimento. Concedo o prazo de cinco dias para tanto, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Morais Pucci - Advs: Adriana D Avila Oliveira (OAB: 313184/SP) - Arnaldo dos Reis Filho (OAB: 220612/SP) - Renato Lisboa Massini (OAB: 399660/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 2181732-40.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-27
Nº 2181732-40.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Ronaldo Aguiar Elias - Agravada: Marinilva Ferreira dos Santos - Agravada: Marilene Augusta Fernandes Ishimaru - Agravado: Marcos Issao Ishimaru - Agravado: Paulo Douglas dos Santos Ishimaru (menor) - Agravada: Islla Izabella dos Santos Ishimaru (menor) - Agravado: Leidi Ishimaru - Interessada: Rosane Aguiar Elias Natale - Interessado: Rogério Aguiar Elias - Interessada: Rosangela Maria Aguiar Elias - Interessado: Tapecaria Rio de Janeiro - Gestor: Mauro da Cruz - Ação na origem: Incidente de cumprimento de sentença de ação de indenização cumulada com perdas de danos (acidente de trânsito). Decisão agravada: Fls. 9/10 (deste instrumento). Síntese da decisão agravada: Rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo agravante. Decido: 1. Cumprindo o disposto no art. 932, II, do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, porque não se está diante de direito que possa ser liminarmente reconhecido, especialmente nos estreitos limites da cognição sumária do despacho inicial em recurso de agravo de instrumento, o que obsta a aplicação, ao menos nesta oportunidade, do disposto no art. 1.019, I, também do CPC. Ademais, não há risco de lesão irreparável ou de difícil reparação, tratando-se de questão patrimonial passível de reparação de danos se, ao final, o direito afirmado for reconhecido. 2. Intima-se para contrarrazões, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. 3. Ciência às partes que o julgamento deste recurso será pelo sistema informatizado do Tribunal de Justiça de São Paulo (julgamento virtual), nos termos da Resolução nº 549/2011, alterada pela Resolução nº 772/2017, do Órgão Especial do TJ-SP. - Magistrado(a) Paulo Alonso - Advs: Sergio Luiz Akaoui Marcondes (OAB: 40922/SP) - José Lucio Guttierrez de Oliveira (OAB: 259165/SP) - Jose Ricardo Ferreira (OAB: 95650/SP) - Jorge Luiz Ferreira da Silva (OAB: 334583/SP) - Michel Elias Zamari (OAB: 38637/SP) - Cristiane de Pinho Vieira (OAB: 90577/SP) - Richard Milone Cacko (OAB: 131010/SP) - Wagner Frumento Galvão da Silva Junior (OAB: 328825/SP) - Fernando Antônio de Figueiredo Guedes Júnior (OAB: 206075/SP) - Mauro da Cruz (OAB: 212804/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 2185044-24.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-27
Nº 2185044-24.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barretos - Agravante: Ana Rosa Toledo de Andrade - Agravada: Julieta Junqueira de Andrade - Interessada: Ana Carolina Almeida de Andrade - Interessada: Victória Almeida de Andrade - Vistos. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pela autora contra a r. decisão da Primeira Instância que, em ação de reintegração de posse, decidiu que apenas parte dos itens indicados pela autora em sua petição deveriam ser restituídos pela requerida. Aduz a autora que logrou a condenação da requerida a devolver-lhe todos os bens indicados na nota fiscal colacionada à fl. 28 destes autos. Alega que o i. Juízo a quo, de forma equivocada, deliberou da seguinte forma: No que tange à devolução dos bens, verifico que a r. Sentença proferida às fls. 782/784 fora expressa ao determinar a reintegração da autora apenas na posse dos bens Trator A850 Valtra e seus acessórios (lâmina e pá), da Carreta Distribuidora e da Carreta Agrícola com Carroceria, não havendo que se falar na restituição de todos aqueles descritos pela autora às fls. 947. Todavia, antes de determinar a expedição de mandado de intimação para devolução dos bens acima descritos, e considerando a intenção Disponibilização: quinta-feira, 27 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3996 601 da Ré em providenciar a restituição voluntariamente, concedo o prazo de 10 (dez) dias para que a Requerente se manifeste sobre o alegado. Argui que, de fato, a parte dispositiva da r. sentença mencionou apenas os bens indicados acima, mas que isso se tratou de um lapso, uma vez que a condenação abrangeu todos os bens indicados na nota fiscal colacionada à fl. 28. Pleiteia o recebimento deste recurso no efeito ativo para que seja determinada a reintegração da posse de todos os bens listados no referido documento. Em sede definitiva, pugna pela reforma da r. decisão. Pois bem. Dispõe o artigo 1019, I, do Código de Processo Civil que o Relator poderá antecipar a pretensão recursal, total ou parcialmente, se da imediata produção dos efeitos da decisão agravada houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Compulsando os autos de origem, observa-se que, posteriormente à prolação da r. sentença recorrida e ao trânsito em julgado do v. Acórdão que julgou a apelação contra ela interposta, as partes continuaram peticionando nos autos da ação de conhecimento e o i. Juízo a quo proferiu decisões a respeito de tais pedidos. Diante desse cenário, é importante pontuar que, a partir do momento em que o MM. Magistrado de primeira instância profere sua sentença (e efetua eventuais decorrentes de eventuais embargos de declaração), esgota-se sua competência para deliberar sobre matérias atinentes ao mérito. Não se ignora que, por vezes, a parte condenada protocola, nos próprios autos da ação de conhecimento, comprovante de pagamento da condenação, de pagamento de honorários de sucumbência, ou até mesmo informa que efetuará voluntariamente a devolução dos bens objeto da condenação que lhe foi imposta (como no caso em tela). Contudo, qualquer divergência que surja neste momento deve ser resolvida em sede de incidente de cumprimento de sentença, e não por meio de novo contraditório e novas deliberações na ação de conhecimento. Isso porque, embora o processo civil seja sincrético, é necessária a observância das regras processuais atinentes ao incidente de cumprimento de sentença. E são diversos os motivos que justificam essa necessidade. Em primeiro lugar, porque referido incidente é o locus em que as partes podem debates a respeito da extensão da obrigação (a exequente apresenta o pedido de cumprimento e a executada pode se opor mediante impugnação, cuja deliberação pode ter reflexos jurídicos importantes como a condenação em honorários de sucumbência). Em segundo lugar, porque é no incidente que são impostas, acaso necessárias, as medidas executivas para cumprimento da obrigação (diretas, como a busca e apreensão, ou indiretas, como a imposição de astreintes). Em terceiro lugar, porque o incidente possui um juízo de admissibilidade próprio, o qual restou reforçado com a nova Lei Estadual 17.785/2023, que, ao alterar o art. 4º da Lei Estadual 11.608/2003, determinou o recolhimento de custas judiciais para sua instauração. Em quarto lugar, porque somente as decisões proferidas em incidente de cumprimento de sentença se enquadram na normativa prevista no parágrafo único do art. 1.015 do Código de Processo Civil, possibilitando o manejo do recurso de agravo de instrumento. Entendo importante pontuar a relevância desta última observação, uma vez que a r. decisão ora agravada não se enquadra no parágrafo único do art. 1.015 e em nenhum dos incisos de seu caput sobretudo pelo fato de que, como já apontado, o MM. Magistrado a quo não possuía competência para proferir novas deliberações nos autos da ação de conhecimento quando prolatou a r. decisão ora recorrida. Por fim, entendo adequado destacar que não se está afirmar, por meio deste provimento, que a recorrente tem ou não tem razão em suas alegações. O que se pondera é o cenário processual existente quando da interposição deste recurso, o qual se mostra instransponível para fins de apreciação deste agravo de instrumento. Por todo o exposto, DENEGA-SE a concessão de efeito ativo a este recurso. Destaco que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios ou de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente ensejará a aplicação das sanções processuais previstas, respectivamente, nos arts. 1.026, §§2º e 3º, e 1.021, §4º, do CPC. Intima-se a agravada para apresentação de contrarrazões. Int. - Magistrado(a) Maria Lúcia Pizzotti - Advs: Taisa de Sousa Godines (OAB: 413330/SP) - Ricardo Sordi Marchi (OAB: 154127/SP) - Larissa Claudino Delarissa (OAB: 279593/SP) - Lucas Henrique Izidoro Marchi (OAB: 272696/SP) - Mohamed Adi Neto (OAB: 229156/SP) - Caio Eduardo de Menezes Faria (OAB: 441829/SP) - Lucas Ferreira Caldas de Oliveira (OAB: 366933/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506 Processamento 16º Grupo Câmaras Direito Privado - Páteo do Colégio - sala 907 DESPACHO
Processo: 1004255-96.2023.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-27
Nº 1004255-96.2023.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apte/Apdo: Centro Educacional Leão da Tribo de Judá Ltda Me - Apdo/Apte: Editora Poliedro Ltda (Antiga denominação) - Apelação Cível nº 1004255-96.2023.8.26.0577 Apelante/Apelado: Centro Educacional Leão da Tribo de Judá Ltda Me Apelado/Apelante: Editora Poliedro Ltda Comarca: São José dos Campos Vistos. Trata-se de recursos de apelação interpostos contra a respeitável sentença de fls. 176/180, cujo relatório se adota, que, em ação de cobrança, negou o benefício da justiça gratuita ao réu e julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a parte ré a pagar ao autor R$24.882,00, corrigidos desde o ajuizamento (16/02/2023) e com juros de 1% ao mês a partir da citação (28/03/2023). Entendendo haver sucumbência recíproca, determinou que as partes arquem com as próprias despesas processuais, além dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação em favor dos patronos do autor, e 10% sobre o valor sucumbido em favor dos advogados do réu. Irresignado, recorre o réu alegando, preliminarmente, que deve ser concedido o benefício da Justiça Gratuita, pois afirmou nos termos da legislação não possuir recursos financeiros. No mérito, em suma, defende que o autor jamais prestou qualquer serviço; que o Disponibilização: quinta-feira, 27 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3996 631 contrato celebrado entre as partes é confuso, eivado de vícios, ou seja, um contrato nulo ou até mesmo anulável; e que a multa fixada em 50% do valor do contrato é excessiva. Igualmente inconformado, apela o autor sustentando, em resumo, que deve ser aplicada a cláusula 20.3, b, do contrato, pois, apesar de não ter havido pedido estimado expresso do réu, conforme cláusulas 3.2 e 3.3 do contrato, considera-se como pedido estimado a quantia prevista no Anexo 1 do acordo; e que a cláusula penal não pode ser reduzida, devendo prevalecer o pacta sunt servanda. Houve respostas (fls. 215/245 e 246/249), tendo o autor pleiteado o não conhecimento do recurso do réu por desrespeito à dialeticidade recursal. Conclusos os autos a esta Relatora, de rigor, inicialmente, e nos termos do artigo 101 do Código de Processo Civil, a análise do pedido da gratuidade. O réu insiste que faz jus ao benefício da gratuidade, contudo, não junta, mais uma vez, qualquer documento para confirmar a excepcional condição financeira. Assim, forçoso reconhecer a necessidade de indeferimento do pedido de Justiça Gratuita, e, determinação para recolhimento das custas recursais. Com efeito, não obstante a expressa autorização sobre a possibilidade de concessão do benefício às pessoas jurídicas, quanto a estas, persiste o ônus de comprovar, de forma idônea, a alegada situação de insuficiência de recursos para pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais (Súmula 481). E, no caso dos autos, ausente qualquer documento a comprovar de forma incontestável a insuficiência financeira. Neste contexto, de rigor reconhecer que não há que se falar em deferimento do pedido da benesse, a qual deve ser concedida àqueles que realmente lhe fizerem jus. Desse modo, INDEFIRO o pedido de concessão da gratuidade da justiça, e nos termos dos artigos 99, § 7º, e 101, § 2°, ambos do Código de Processo Civil, determino que o recorrente recolha o preparo recursal no prazo improrrogável de 5 dias, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção. No caso de pagamento das custas, tornem os autos conclusos para análise. Decorrido o prazo para recolhimento in albis, certifique-se a preclusão da presente decisão, e, após, venham os autos conclusos para análise. Intimem-se. - Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci - Advs: Bruno Gomes Villa (OAB: 142479/RJ) - Paulo Augusto Greco (OAB: 119729/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 1083014-89.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-27
Nº 1083014-89.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ana Lúcia Sampaio Galante - Apelada: Maria Liberta Furtado Caciello - Vistos. O despacho de fls. 289 determinou a complementação do valor do preparo recursal em R$ 13.037,78, já que a autora apelante recolheu o valor de R$ 1.428,86 (fls. 243/244), atualizado em R$ 1.486,43, conforme cálculos da prestativa serventia da origem (valor da causa atualizado para R$ 362.160,73), sendo devido, portanto o recolhimento da diferença (fls. 284). Sobreveio petição de fls. 292/296 alegando que o valor do preparo recai sobre o valor de condenação, sendo este equivalente ao valor dos honorários fixados. Ora, é sabido que o recolhimento do preparo deve corresponder ao valor da condenação ou a 4% do valor da causa, na ausência daquele ou na sua iliquidez, nos termos da lei estadual nº 11.608/03 alterada pela lei nº 15.855/15. É possível ainda, que recaia sobre o valor do benefício econômico equivalente a sua pretensão recursal, quando o recurso pretende reforma parcial do mérito. No caso dos autos, ao contrário do alegado, não houve valor de condenação de mérito (fls. 210), mas apenas fixação de verba honorária sucumbencial (fls. 226/227), sendo pretendido no apelo reforma integral da r. sentença (fls. 231/242). Assim, o valor do preparo, no caso, corresponde a 4% do valor da causa, como calculou corretamente a serventia, devendo ser recolhido em cinco dias sob pena de deserção do recurso. Nesse sentido já julgou esta Corte: AGRAVO INTERNO PREPARO COMPLEMENTAÇÃO BASE DE CÁLCULO VALOR DA CAUSA. Complementação do preparo recursal- Art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil- Embargos à execução acolhidos- Apelação que busca a improcedência- Base de cálculo- Valor da causa- Honorários advocatícios- Verba acessória: - Em se tratando de recurso de apelação objetivando a integral reforma da r. sentença que acolheu os embargos do devedor, o valor do preparo recursal deve observar o valor atribuído à causa, nos termos do artigo 4º, inciso II, da Lei Estadual n. 11.608/2003, não se prestando a este fim a verba honorária arbitrada, diante do seu caráter acessório. Pedido de gratuidade processual formulado apenas em sede de agravo interno e destituído do mínimo lastro probatório, que não autoriza a concessão da benesse. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo Interno Cível 1121539-72.2021.8.26.0100; Relator (a):Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/04/2023; Data de Registro: 19/04/2023) Após conclusos. São Paulo, 20 de junho de 2024. - Magistrado(a) Flávio Cunha da Silva - Advs: Rodrigo de Campos Rodrigues (OAB: 289137/SP) - Airton Pereira Siqueira (OAB: 216257/SP) - Marco Aurélio Fernandes Drovetto de Oliveira (OAB: 313344/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 2279518-26.2020.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-27
Nº 2279518-26.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autor: ROSALINA DE SOUZA (Justiça Gratuita) - Réu: Tabajara de Campos Silva - O relator Desembargador Fabio Tabosa, integrante do 15º Grupo de Direito Privado, por decisão monocrática, julgou extinta a ação rescisória, ajuizada por Isaías de Souza (sucessor de Rosalina de Souza), sem apreciação do mérito. Contra esta decisão, o autor opôs embargos de declaração, não conhecidos pelo relator. Contra esta decisão, interpôs Agravo Interno, não conhecido pelo 15º Grupo de Câmaras de Direito Privado, com imposição de sanção. Contra esta decisão, opôs embargos de declaração, rejeitados. Interpôs, então, RESP, inadmitido por esta Presidência da Seção de Direito Privado. Contra esta decisão, interpôs Agravo em RESP, não conhecido pelo STJ. Certificado o trânsito em julgado, o autor requer o levantamento do depósito prévio. Assim, nos termos do Comunicado Conjunto nº 2047/2018, da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça, proceda a advogada Dra. Edna Tibiriçá de Souza - OAB/SP 66.895 ao preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS - Formulário De MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico), com os dados bancários de Isaías de Souza. Observo que, nos termos do Comunicado CG nº 12/2024, da Corregedoria Geral da Justiça, item 1.1, no campo “credor/beneficiário” deverá constar o nome da parte credora com a indicação do CPF/CNPJ, mesmo na hipótese de levantamento a ser transferido para conta bancária do procurador com poderes para dar e receber quitação. Com a juntada do documento, proceda a Serventia à expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico, pelo Portal de Custas. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Edna Tibirica de Souza (OAB: 66895/SP) - Otacilio Cancian Filho (OAB: 393856/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512
Processo: 1007362-85.2022.8.26.0189
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-27
Nº 1007362-85.2022.8.26.0189 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Fernandópolis - Apelante: Lilian Cristina Gimenes - Apelado: Município de Fernandópolis - Apelado: Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1007362-85.2022.8.26.0189 Relator(a): MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público Apelação Cível nº 1007362-85.2022.8.26.0189 Comarca: Fernandópolis 1ª Vara Cível Apelante: Lilian Cristina Gimenes Apelados: Estado de São Paulo e Município de Fernandópolis DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 7.753 FORNECIMENTO DE TRATAMENTO PEDIASUIT EM CONJUNTO COM ELETROESTIMULAÇÃO MUNICÍPIO DE FERNANDÓPOLIS Recurso interposto intempestivamente Suspensão de expediente apenas no feriado de Endoenças e Sexta-feira Santa Prazo para interposição do recurso que se encerrou em 16.04.2024 Apelo protocolado em 17.04.2024. APELO NÃO CONHECIDO. Vistos. LILIAN CRISTINA GIMENES ajuizou ação em face do ESTADO DE SÃO PAULO e do MUNICÍPIO DE FERNANDÓPOLIS com o objetivo de ver os réus compelidos a fornecer o tratamento intensivo de PediaSuit em conjunto com eletroestimulação. A r. sentença de fls. 243 a 247 julgou improcedente o pedido. Ainda, condenou a autora ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, observada a gratuidade de justiça concedida. Apela a autora, fls. 254 a 274 pleiteando a reforma do julgado para que o tratamento requerido seja concedido. Contrarrazões foram apresentadas somente pelo Estado de São Paulo às fls. 285 a 291. Apelo isento de preparo, tendo em vista a gratuidade judiciária concedida à apelante (fls. 138). Subiram os autos a esta Instância por força do recurso interposto. É o relatório. O apelo é intempestivo. A r. sentença foi disponibilizada para publicação em 21.03.2024 e publicada em 22.03.2024 (fls. 251), iniciando-se o prazo recursal em 25.03.2024. Em consulta ao site do TJSP, verifica-se que no período do prazo recursal houve suspensão de expediente na Comarca de Fernandópolis apenas no feriado de Endoenças, 28.03.2024 (Prov. CSM 2.728/2024), e Sexta-feira Santa, 29.03.2024. Além disso, não houve mais nenhuma suspensão de expediente, tampouco intermitência no sistema. O prazo para interposição do recurso se encerrou em 16.04.2024 e o apelo foi protocolado em 17.04.2024. Portanto, é intempestivo. Pelo exposto, por esses fundamentos, não conheço do recurso. Eventuais recursos contra este julgado estarão sujeitos ao julgamento virtual. São Paulo, 25 de junho de 2024. MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO RELATORA - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Simcha Yehudit Maciel Rochlin (OAB: 480357/SP) - Marcio Cardoso Gomes (OAB: 332678/SP) (Procurador) - Patricia Ulson Zappa Lodi (OAB: 150264/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11
Processo: 1002171-23.2021.8.26.0180
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-27
Nº 1002171-23.2021.8.26.0180 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Espírito Santo do Pinhal - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Amanda Cipriano de Lima (Justiça Gratuita) - Interessado: Município de Espírito Santo do Pinhal - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1002171-23.2021.8.26.0180 Relator(a): MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público Apelação Cível e Remessa Necessária nº 1002171-23.2021.8.26.0180 Comarca: Espírito Santo do Pinhal 2ª Vara Recorrente: Juízo Ex Officio Apelante/Apelado: Estado de São Paulo Apelante/Apelada: A. C. de L. Interessado: Município de Espírito Santo do Pinhal DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 7.768 MUNICÍPIO DE ESPÍRITO SANTO DO PINHAL CIRURGIA ESCOLIOSE COMPETÊNCIA DA CÂMARA ESPECIAL Pretensão voltada ao fornecimento de procedimento cirúrgico de coluna com especialista em escoliose, ou o valor correspondente em dinheiro Ação ajuizada por criança, representada pela genitora Matéria que se insere na competência da C. Câmara Especial deste Tribunal de Justiça Art. 33, parágrafo único, IV, do Regimento Interno Remessa dos autos determinada. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REMESSA À CÂMARA ESPECIAL. Vistos. A. C. de L., criança, representada pela genitora, Renata Cristina Cipriano ajuizou ação em face do MUNICÍPIO DE ESPÍRITO SANTO DO PINHAL e do ESTADO DE SÃO PAULO com o objetivo de ver os réus obrigados a fornecerem procedimento cirúrgico de coluna com especialista em escoliose, ou o valor correspondente em dinheiro. A r. sentença de fls. 367 a 374 julgou o pedido procedente para DETERMINAR às requeridas, solidariamente, o fornecimento do tratamento médico necessário ao tratamento da requerente, mediante a realização de quaisquer exames, intervenções cirúrgicas e internações, bem como o fornecimento de quaisquer medicamentos, que sejam necessários ao tratamento e cura de sua moléstia. Caso haja alteração posterior das necessidades da requerente referentes ao tratamento de tal moléstia (por exemplo, necessidade de alteração de algum medicamento), deverão as requeridas fornecer o tratamento respectivo. Já realizado o tratamento cirúrgico pleiteado na inicial, deixo de fixar multa cominatória. Apela a autora às fls. 384 a 389. Insurge- se, tão somente, quanto à fixação dos honorários advocatícios arbitrados por equidade. Entende que o valor da causa não é muito baixo, tampouco se enquadra nas hipóteses previstas no art. 85, §8º, do CPC. Alega que a r. sentença não respeita o decidido de forma vinculante no Tema Repetitivo nº 1.076, do STJ. Aduz que, como o valor da causa não é muito baixo, nem exorbitante, R$ 150.000,00, a fixação dos honorários de sucumbência deve ser sobre o valor atualizado da causa. O Município apresentou contrarrazões ao recurso da autora às fls. 399 a 403 e o Estado às fls. 419 a 428. Apela também o Estado de São Paulo (fls. 406 a 418). Discorre, inicialmente, sobre a impossibilidade de condenação em obrigação de fazer genérica e indeterminada, caracterizando sentença extra petita. Afirma que não se pode condenar o Estado a fornecer medicamentos e todos os tratamentos possíveis, mas não pedidos na inicial e outros que porventura venham a ser solicitados nos autos. Trata- se de condenação que condiciona a Fazenda do Estado a evento futuro e incerto. Em seguida, trata da Central de Regulação de Oferta de Serviços de Saúde CROS. Destaca que o sistema CROS viabiliza o oferecimento de tratamento ao paciente de forma mais adequada, eficiente e em local mais próximo de sua residência. Destaca que, independentemente da decisão judicial determinando o atendimento à autora, inexistiu qualquer recursa por parte do Estado quanto ao seu atendimento. Aduz que o caso dos autos não veicula simples pedido de agendamento de cirurgia, mas sim o pedido de reconhecimento de um suposto direito de preferência em relação aos demais pacientes que se encontram melhor classificados na lista de espera para tal procedimento. Insiste que a cirurgia pretendida pela autora não era urgente. Discorre, por fim, sobre as políticas públicas de saúde. Requer seja dado provimento ao recurso para reformar a sentença e julgar o pedido improcedente. Subsidiariamente, requer seja anulada a sentença em parte, afastando-se a condenação genérica condicionada a fato futuro e incerto. A autora apresentou contrarrazões ao recurso do Estado às fls. 429 a 435. Subiram os autos por força do reexame necessário e dos recursos interpostos pela autora e pelo Estado de São Paulo. O parecer da d. PGJ é pela parcial reforma da sentença para limitar a condenação ao procedimento cirúrgico, medicamento e procedimentos ligados ao ato cirúrgico. É o relatório. A ação foi ajuizada pela criança A. C. de L., representada pela genitora, Renata Cristina Cipriano, que pretende que o Município de Espírito Santo do Pinhal e o Estado de São Paulo sejam compelidos a fornecerem procedimento cirúrgico de coluna com especialista em escoliose, ou o valor correspondente em dinheiro. Em que pese a distribuição dos autos a esta Relatora, esta C. 2ª Câmara de Direito Público não é competente para o processamento e julgamento do recurso. A competência para o processamento e julgamento deste recurso é da Câmara Especial, já que quando ajuizada a ação (07.12.2021) a autora tinha 15 anos de idade (nascida em 26.02.2006), além do fato de a Câmara Especial já ter julgado o agravo de instrumento interposto pela autora, autuado sob nº 2002148-81.2022.8.26.0000. Com efeito, o art. 33, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça dispõe o seguinte a respeito da competência da Câmara Especial: Art. 33. A Câmara Especial, presidida pelo Vice-Presidente do Tribunal, é integrada pelos Presidentes das Seções e pelo Decano. Parágrafo único. Competirá à Câmara Especial processar e julgar: IV - os processos originários e os recursos em matéria de Infância e Juventude. A competência, assim, não é da Seção de Direito Público, mas, sim, da Câmara Especial. Ante o exposto, por decisão monocrática, não conheço do recurso interposto e determino a remessa dos autos à C. Câmara Especial. Recursos interpostos contra este julgado estarão sujeitos ao julgamento virtual. São Paulo, 25 de junho de 2024. MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO RELATORA - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Carlos Roberto Marques Junior (OAB: 229163/SP) (Procurador) - Alexandre Carvalho Disponibilização: quinta-feira, 27 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3996 698 Delbin Filho (OAB: 449005/SP) - Josiara Rabello Bartholomei (OAB: 152804/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11 DESPACHO
Processo: 2168703-20.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-27
Nº 2168703-20.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Jump Eventos e Produções culturais Ltda. - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2168703- 20.2024.8.26.0000 Relator(a): MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por JUMP EVENTOS E PRODUÇÕES CULTURAIS LTDA. contra a r. decisão de fls. 69 a 70 (dos autos de origem), que, no cumprimento de sentença movido em face do ESTADO DE SÃO PAULO, acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pela executada. Alega a agravante que a r. sentença de fls. 157 a 160, dos autos do processo de nº 1028185-42.2018.8.26.0053, julgou procedentes os pedidos formulados pela agravante para que (i) fosse obstada a exigibilidade da Taxa de Polícia exigida para o evento Farraial Sertanejo 2018 e (ii) para reconhecer o direito à repetição do indébito tributário inerente aos recolhimentos promovidos nos últimos 5 anos. A r. decisão agravada, no entanto, definiu que o decidido na sentença se limitava à inexigibilidade da taxa relativa ao Farraial 2018. Nesse sentido, defende a agravante que a r. decisão afastou o dever de repetir os débitos relativos aos eventos realizados nos 5 anos anteriores à demanda, ao limitar-se apenas aos débitos relativos ao evento de 2018. Sustenta ainda que o prazo prescricional de 5 anos é cogente, pois decorre da aplicação do art. 165, I e do art. 168, I do Código Tributário Nacional. Por fim, defende que, em caso de procedência da demanda, deverá a Fazenda Pública ser condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais, calculados com base no art. 85, §3º do Código de Processo Civil. Não há pleito de concessão de efeito ativo/suspensivo. Foi apresentada oposição ao julgamento virtual (fls. 31). Intime-se a parte agravada para contraminuta. Int. São Paulo, 25 de junho de 2024. MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO Relatora - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Wagner Wellington Ripper (OAB: 191933/SP) - Jorge Pereira Vaz Junior (OAB: 119526/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 0005351-88.2023.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-27
Nº 0005351-88.2023.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Maria Jose Shimming - Apelado: Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0005351-88.2023.8.26.0602 Relator(a): SILVIA MEIRELLES Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Apelação: 0005351-88.2023.8.26.0602 Apelantes: MARIA JOSÉ SHIMMING Apeladas: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO e OUTRA Juiz: Dr. ALEXANDRE DE MELLO GUERRA Comarca: SOROCABA/SP Decisão monocrática n.º: 22.622 - Jr* APELAÇÃO Cumprimento de sentença - Recurso distribuído livremente Descabimento - Prevenção da Eg. 9ª Câmara de Direito Público em razão do julgamento da Apelação Cível n.º 0004418-04.2012.8.26.0602 - Inteligência do art. 105 do Regimento Interno deste Tribunal Recurso não conhecido, com determinação de remessa dos autos à Eg. Câmara preventa. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 56/58, que acolheu a impugnação e julgou prescrita a execução. Razões recursais a fls. 63/67, com contrarrazões a fls. 71/73. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido. Isso porque há prevenção Disponibilização: quinta-feira, 27 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3996 750 da Eg. 9ª Câmara de Direito Público, em razão do julgamento anterior da Apelação Cível n.º 0004418-04.2012.8.26.0602 (fls. 24/27), conforme estabelece o artigo 105, do Regimento Interno deste C. Tribunal de Justiça: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Dessa forma, considerando o dispositivo acima transcrito, conclui-se pela incompetência desta Eg. 6ª Câmara de Direito Público para o conhecimento e julgamento do recurso, sendo de rigor a remessa dos autos à Eg. 9ª Câmara de Direito Público, competente para o seu conhecimento e julgamento. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC, não conheço do recurso e determino a redistribuição e remessa dos autos à Eg. 9ª Câmara de Direito Público, com as nossas homenagens. P. Int. São Paulo, 26 de junho de 2024. SILVIA MEIRELLES Relatora - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Jose Silvio Trovao (OAB: 125290/SP) - Pedro Camera Pacheco (OAB: 430731/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32
Processo: 2304249-81.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-27
Nº 2304249-81.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Oxiteno S/A Industria e Comercio - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Cetesb - Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental - Interessado: Braskem S.a. - Interessado: Braskem S. A. (Unidade PE7) - Interessado: Braskem S.a. (Unidade Pp-4) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto 43441 Processo 2304249-81.2023.8.26.0000 Agravante: Oxiteno S/A Industria e Comercio Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo Juiz prolator: Genilson Rodrigues Carreiro Comarca de Santo André 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA TERMINATIVA SUPERVENIENTE. COGNIÇÃO EXAURIENTE. PERDA DO OBJETO. A prolação de sentença em primeira instância encerra a atividade jurisdicional no recurso de agravo de instrumento, e, por consequência, inviabiliza a análise recursal do agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória que deferiu pedido de produção de prova, devido à perda de objeto. Recurso prejudicado. Vistos; Trata-se de agravo de instrumento interposto por Oxiteno S/A Industria e Comercio, nos autos da ação de produção antecipada de provas ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, em face da r. decisão de fl. 89, na qual o DD. Magistrado a quo deferiu realização de prova pericial nomeando perita judicial, com fundamento nos artigos 381 e 382, do Código de Processo Civil. Inconformada, agrava buscando a reforma da r. decisão. Sustenta inexistência de interesse processual do agravado em virtude da prescindibilidade e inadequação da via eleita. Alega que a corré Braskem igualmente questionou a existência de interesse processual na produção de prova pericial por meio do agravo de instrumento de nº 2253393-16.2023.8.26.0000, haja visto que as informações pretendidas pelo agravado acerca do monitoramento analítico de contaminação do solo e das águas subterrâneas, já se encontram disponíveis nos documentos técnicos expedidos pela CETESB. Sustenta, em adição, que caberia instauração de inquérito civil para a pretensão do órgão ministerial. Aduz que, caso seja mantida a realização de prova pericial, subsidiariamente, levanta-se prejudicial de deficiência de especialização da perita judicial, para realizar trabalhos periciais técnicos e específicos em áreas contaminadas. Defendeu, ainda, a necessidade de concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, porquanto reputa estarem presentes os pressupostos necessários para a concessão da medida, de vez que prescindível a produção de perícia judicial custosa e inócua, em virtude da existência de vasta documentação técnica produzida pelo órgão ambiental sobre a área do Polo Petroquímico de Capuava, assim como procede ao gerenciamento da contaminação do solo e das águas subterrâneas. Às fls. 39/40 foi deferido parcialmente o pedido de concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, ante a designação de audiência de conciliação. Contudo, diante da manifesta ausência do representante do Ministério Público à fls. 56/57, restou prejudicada a audiência. É o relatório. Decido. Observo, inicialmente, que não há mais interesse na análise do mérito recursal, na medida em que se restringia à reforma de decisão que determinou a produção de prova técnica (nos autos da ação de produção antecipada de provas). Isto porque já houve a prolação de sentença terminativa em primeira instância (em 2 de abril de 2024, fls. 1.210), em que, diante da expressa concordância do Ministério Público, procedeu-se à extinção do processo sem resolução do mérito em relação à recorrente, nos termos do art. 485, inciso X, do Código de Processo Civil. Desse modo, não há interesse na análise do agravo de instrumento, posto que a decisão aqui discutida não mais surte efeitos, pois superada pela sentença. Isso posto, voto no sentido do não conhecimento do presente agravo de instrumento, nos termos do art. 932, inciso III do Código de Processo Civil. Nogueira Diefenthäler Relator - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Mônica Mendonça Costa (OAB: 195829/SP) - Flavia Cristina M de Campos Andrade (OAB: 106895/SP) - Adriana Mathias Baptista (OAB: 129266/ SP) - Danilo Lambert Vieira de Sousa (OAB: 345241/SP) - Bruno Pisani Della Barba (OAB: 425924/SP) - Rafael Cruz Valu (OAB: 446928/SP) - Daniela Dutra Soares (OAB: 202531/SP) - Juliana Flavia Mattei (OAB: 321767/SP) - Rita Maria Borges Franco (OAB: 237395/SP) - 4º andar- Sala 43 Processamento 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente - Praça Almeida Júnior, 72 - 4º andar - sala 43 - Liberdade DESPACHO
Processo: 2183087-85.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-27
Nº 2183087-85.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taquarituba - Agravante: Município de Taquarituba - Agravado: Erica Amanda Dias de Souza - D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Agravo de Instrumento nº 2183087- 85.2024.8.26.0000 Processo nº 1501033-31.2023.8.26.0620 Agravante: Município de Taquarituba Agravado: Erica Amanda Dias de Souza Comarca: Vara Única - Taquarituba Relatora: ADRIANA CARVALHO Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público Decisão Monocrática nº 7951 VISTOS. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em sede de execução fiscal, após receber o recurso de apelação como embargos infringentes, rejeitou-os, mantendo a r. sentença que extinguiu a execução fiscal pela falta de interesse de agir e diante do princípio da eficiência administrativa, bem como pela aplicação do TEMA 1184 do STF ao presente caso concreto (fls. 46/58 dos autos originários) O recorrente insurge-se com as razões apresentadas, para reformar a decisão agravada, determinando-se o prosseguimento do feito. RELATADO. DECIDO. O recurso não é conhecido. Dispõe a Lei de Execuções Fiscais que: Art. 34. Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Depreende-se do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1168625/MG, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux, que o valor de alçada passou a se adequar a outros índices similares ante a extinção do ORTN, nos termos da ementa transcrita abaixo: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN’S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. (...). 3. Essa Corte consolidou o sentido de que “com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo”, de sorte que “50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia”. (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4. Precedentes jurisprudenciais: (....). 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que “extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal”. (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que “tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros”. (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8. In casu, a demanda Disponibilização: quinta-feira, 27 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3996 805 executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em <http:// aplicaext.cjf.jus.br/phpdoc/sicomo/>), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008 (REsp 1.168.625/MG, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 09/06/2010 grifos e negritos não originais). No que tange às decisões interlocutórias, por sua vez, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça em decisão proferida no Recurso Especial nº 1.743.062/SC deu nova interpretação ao artigo 34 da Lei Federal nº 6.830/1980, concluindo pelo não cabimento de agravo de instrumento contra as decisões proferidas em execuções fiscais cujo valor cobrado não alcance o valor de alçada: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTNS. ALÇADA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO. 1. A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias é regida pela Lei n. 6.830/1980 e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil, conforme dispõe o art. 1º da referida Lei de Execução Fiscal. 2. O art. 34 da LEF estabelece o valor de alçada para eventual acesso ao segundo grau de jurisdição no montante de 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTNs. 3. Em interpretação sistemática do regramento legal, conclui-se pelo não cabimento do agravo de instrumento contra decisões interlocutórias na hipótese de a execução fiscal não alcançar o valor de alçada do art. 34 da Lei n. 6.830/1980, conforme antigo entendimento jurisprudencial sedimentado na Súmula 259 do ex-TFR. 4. Hipótese em que não é cabível a interposição do agravo de instrumento, tendo em vista que o IBAMA pretende a revisão de decisão interlocutória a respeito da utilização do BACENJUD/RENAJUD, em execução fiscal de baixo valor. 5. Recurso especial não provido (STJ, Primeira Turma, Recurso Especial nº 1743062/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. em 21/08/2018, DJe 12/09/2018 grifos não originais). No caso em análise, o valor da ação foi de R$ 462,42 (quatrocentos e sessenta e dois reais e quarenta e dois centavos), em setembro de 2023, portanto, inferior ao valor de alçada que, atualizado à época da propositura da ação, era de R$ 1.303,16 (um mil, trezentos e três reais e dezesseis centavos), valor este apurado conforme os índices da Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária IPCA-E disponibilizada no site do Tribunal de Justiça de São Paulo (https://www.tjsp.jus.br/Download/Tabelas/Tabela_IPCA-E.pdf). Assim, não é cabível a interposição do recurso, observando-se o dispositivo legal e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Ao entendimento jurisprudencial adotado acima, acresça-se a recente publicação do Provimento do Conselho Superior da Magistratura do TJSP nº 2.738/2024, publicado no DJE de 10/04/2024, que impõe o não conhecimento dos recursos de apelação e agravo de instrumento, independentemente do objeto da lide, quando o valor da causa não supere as 50 ORTN, conforme redação que abaixo transcrevo: Artigo 4º - Nas execuções fiscais cujo valor não supere as 50 ORTN previstas no art. 34 da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, apelações e agravos de instrumento não serão conhecidos pelo Tribunal, ainda que versem sentenças ou decisões interlocutórias relacionadas ao Tema 1.184 da repercussão geral e à Resolução nº 547 do Conselho Superior de Justiça. Nesse sentido, precedentes deste Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Valor da ação R$ 683,19 em janeiro/2019 Decisão que concedeu à Municipalidade oportunidade para que emende ou substitua a CDA Recurso de agravo de instrumento incabível Valor inferior ao de alçada R$ 1.034,25 Inadmissibilidade da via recursal Art. 34, da Lei 6.830/80 REsp. 1168625/MG e REsp. 1743062/SC Recurso não conhecido (TJSP; Agravo de Instrumento 2280489-40.2022.8.26.0000; Relator:Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Guararapes 2ª Vara - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 16/12/2022; Data de Registro: 16/12/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL Transporte intermunicipal Exercício de 2016 Insurgência em face de decisão que indeferiu o pedido de pesquisa SISBAJUD, pois realizada recentemente Aplicação do art. 34 da Lei nº 6.830/80 Valor da causa, que não supera o valor de alçada previsto no art. 34 da LEF O valor da execução é de R$ 586,28 para outubro de 2017, inferior aquele valor atualizado ao tempo da propositura da ação que é de R$ 1.006,02 - Recurso não conhecido (TJSP; Agravo de Instrumento 2055298-74.2022.8.26.0000; Relator: Rezende Silveira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Nuporanga Vara Única; Data do Julgamento: 08/04/2022; Data de Registro: 08/04/2022); EXECUÇÃO FISCAL Valor de alçada Desobediência ao art. 34 da Lei nº 6.830/80 Recurso interposto em demanda cujo valor da causa é inferior à correção equivalente de 50 ORTN’s ao momento da distribuição Precedente do STJ firmado em sede de Recurso Repetitivo Inteligência do art. 927, inc. III, do CPC/2015 Recurso não conhecido (TJSP; Agravo de Instrumento 2249052- 78.2022.8.26.0000; Relatora:Mônica Serrano; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Limeira Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/12/2022; Data de Registro: 15/12/2022). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. Intime- se. São Paulo, 25 de junho de 2024. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Amanda Aparecida da Costa Pedroso Oliveira (OAB: 302888/SP) - Lauramaria Donizetti Nascimento (OAB: 117964/SP) - 3º andar- Sala 32
Processo: 0002142-76.2011.8.26.0394
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-27
Nº 0002142-76.2011.8.26.0394 - Processo Físico - Apelação Cível - Nova Odessa - Apelante: Município de Nova Odessa - Apelado: Danceteria Faquesmar Ltda Me - Apelado: Diego Dapólito - Apelado: Mario Ronald Alves - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0002142-76.2011.8.26.0394 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Nova Odessa Apelante: Município de Nova Odessa Apelado: Danceteria Faquesmar Ltda. ME e outros Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 79/80,a qual julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos doartigo 924, inciso V, do CPC,ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva, alegando ausência de inércia de sua parte e incidência da Súmula 106 do STJ (fls. 83/88). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, distribuída em 16/06/2011, objetivando o recebimento de ISS e taxas dosexercícios de 2007 a 2008, conforme fls. 03/04. Frustrada a citação (fl. 09), disso a Fazenda tomou ciência em 20/12/2011 (fl. 08). Após, foi deferida a inclusão no polo passivo dos corresponsáveis (fl. 24), os quais também não foram localizados (fls. 26 verso e 30 verso), disso a fazenda pública tomando conhecimento, respectivamente, em 2018 e 2019. Enfim, sobreveio a r. sentença, ora hostilizada, extinguindo a execução pelo decreto de ofício da prescrição intercorrente (fls. 79/80), em Janeiro/2024. E o apelo merece prosperar. De fato, o artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pela Lei nº 11.051/04 tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais (cf. STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT, 2ª Turma, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe de 04/03/2010). Mas, no caso em tela, afere-se que, embora decorrido totalmente o prazo prescricional desde a ciência da Fazenda sobre a primeira citação frustrada, tal não aconteceu, quanto aos subsequentes atos citatórios, dos sócios da executada, porquanto a r. sentença foi proferida, antes da consumação da extintiva, nos termos do art. 40 §§ 2º e 4º da Lei 6830/80. Nesse sentido, acha-se o recente entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, o qual, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou os Temas nos566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero Disponibilização: quinta-feira, 27 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3996 814 peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Portanto,segundo esta orientação, a tributação perseguida não prescreveu, pela ausência do decurso do respectivo prazo, ainda que, como consta nas razões do apelo, do ofício de fls. 15, a Fazenda apenas foi intimada em 2016 (fl. 16). Desse modo, sendoa extinção da presente execução fiscal medida inadequada, resta aqui reformada, para que o feito prossiga em seus ulteriores termos de direito. Por tais motivos, para os fins supra, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos do artigo 932, inciso V, alínea b, do vigente Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, 24 de junho de 2024. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Vanessa Palmyra Gurzone (OAB: 313733/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32
Processo: 0500006-20.2014.8.26.0111
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-27
Nº 0500006-20.2014.8.26.0111 - Processo Físico - Apelação Cível - Cajuru - Apelante: Município de Cajuru - Apelado: Creuza Aparecida Bento (Falecido) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0500006-20.2014.8.26.0111 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Cajuru/SP Apelante: Município de Cajuru Apelado: Creuza Aparecida Bento (falecido) Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 24/26, a qual julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC, por inexistência do interesse de agir, buscando a municipalidade, nesta sede, a reforma do julgado, forte nas seguintes teses: 1) Assim, por consequência dos aspectos asseverados, a R. Sentença merece ser reformada em sua íntegra, tendo em vista que a municipalidade detém competência, reconhecida pela Carta Magna, sobre seus tributos, bem como está obrigada a executá-los quando inadimplidos, tudo conforme conteúdo probatório avocado aos autos, e que demonstram indubitável tal direito.; 2) Por derradeiro, não sendo o bastante, nota-se pela R. Sentença recorrida que o Nobre Julgador sequer abriu possibilidade ao contraditório para que a municipalidade pudesse pedir a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2 da tese referente ao julgamento do tem 1184, pelo STF, conforme própria indicação do seu item 3. (fls. 29/38). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. O Colendo Superior Tribunal de Justiça entendeu que o valor de alçada, para os fins do artigo 34 da Lei nº 6.830/80 será 50 das antigas ORTNs, convertidas para 50 OTNs = 308,50 BTNs = 308,50 UFIRs = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) até janeiro de 2001 quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia atualizando-se, desde então, aquela importância, pela variação do IPCA-E (cf. REsp nº 1.168.625/MG, 1ª Seção, rel. Min. LUIZ FUX, julgado em 09/06/2010, na sistemática do artigo 543-C do CPC e Resolução STJ nº 08/2008), certo que nestes casos os recursos cabíveis contra a sentença serão apenas para o próprio Juiz do feito, a título de embargos declaratórios ou Disponibilização: quinta-feira, 27 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3996 815 infringentes. O montante a ser verificado, para apuração daquele limite recursal, é o vigente ao tempo da distribuição da ação executiva em 03/12/2014 correspondente, então, a R$ 328,27, atualizado pelo mencionado índice inflacionário, que naquela data perfazia R$ 793,77 (setecentos e noventa e três reais e setenta e sete centavos). E apontado na inicial desta execução fiscal o valor total do débito R$ 271,09 (duzentos e setenta e um reais e nove centavos fl. 02) inferior ao montante constatado, o recurso adequado seria o de embargos infringentes, na espécie, não manejado. Pretendeu o legislador, com isso, atribuir maior celeridade processual aos feitos com menor expressão econômica. Assim já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça, em v. acórdão, cuja ementa esclarece: “Ao ser editada a Lei 6.830/80, que disciplinou o procedimento da cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública, o escopo do legislador foi o de conferir maior celeridade à execução fiscal, tanto assim que, para por cobro ao exercício recursal, em causa de alçada inferior a 50 ORTN é que o artigo 34 dispôs que os recursos cabíveis seriam o dos embargos de declaração e o dos embargos infringentes ao próprio julgador monocrático” (Apelação Cível nº 253.171-2, rel. Des. MASSAMI UYEDA, julgada em 30/01/1995). No mesmo sentido, precedentes publicados nas RTs 557/125, 558/127, 560/129 e 570/93. O aludido dispositivo legal está em vigor pois não foi revogado expressa ou tacitamente por qualquer outro até porque se trata de regra da legislação especial, que nada tem de inconstitucional, regulando somente a alçada recursal, vale dizer, o direito ao duplo grau jurisdicional. Sua constitucionalidade, ademais, foi ratificada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 637.975/MG, ocorrido em 09/06/2011, sob a relatoria do i. Ministro CEZAR PELUSO, onde se reconheceu a repercussão geral no assunto, com a seguinte ementa: RECURSO. Agravo convertido em Extraordinário. Apelação em execução fiscal. Cabimento. Valor inferior a 50 ORTN. Constitucionalidade. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso improvido. É compatível com a Constituição norma que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN. Logo, figurando esta causa, dentre aquelas com alçada recursal restrita, na forma do referido preceito legal, revela-se negativo o juízo de admissibilidade deste recurso. Enfim, nem se cogite da aceitação do presente, em face do princípio da fungibilidade, pois, não observado o texto expresso do artigo 34 da Lei nº 6.830/80, no ato da interposição recursal, trata-se de manifesto equívoco da apelante. Por tais motivos, não se conhece do apelo municipal por inadmissível, a teor do artigo 932, inciso III, do vigente Código de Processo Civil e não se tratando de vício ou falta de documentação, inaplicável, ao caso, o seu parágrafo único. Intimem-se. São Paulo, 24 de junho de 2024. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Luis Evaneo Guerzoni (OAB: 153337/SP) (Procurador) - Silvio Henrique Freire Teotonio (OAB: 148041/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32
Processo: 2183311-23.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-27
Nº 2183311-23.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Caetano do Sul - Agravante: Gisela Luisa Sterzi de Britto - Agravado: Justiça Pública - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento visando a reforma de decisão proferida pelo MM Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de São Caetano do Sul/SP que, nos autos da ação cautelar nº 1141678-74.2023.8.26.0100, indeferiu a petição inicial. Decido. O agravo de instrumento não é meio adequado para discussão da matéria, conforme previsão expressa do art. 593, II, do Código de Processo Penal, não se vislumbrando na hipótese a possibilidade de aplicação do principio da fungibilidade recursal, na medida em que diversamente do que ocorre para o processo civil, em que as decisões interlocutórias são impugnáveis pelo agravo (artigo 522 CPC), no processo penal a regra para as decisões proferidas no curso do processo é sua irrecorribilidade, com as exceções previstas no artigo 581 CPP e outras expressamente previstas em leis especiais. (...) Tratando-se de decisões irrecorríveis, as interlocutórias poderão ser reexaminadas em seu conteúdo por ocasião do recurso, pois não serão atingidas pela preclusão. Mas se sua relativa estabilização, até o julgamento da impugnação, puder acarretar dano irreparável à parte, poderão ser imediatamente impugnadas por habeas corpus, mandado de segurança, correição parcial ou reclamação (Recursos no Processo Penal, RT, 7ª Ed., 2011, Ada Pellegrini Grinover, Antonio Magalhães Gomes Filho e Antonio Scarance Fernandes, fls. 40). Nestes termos, rejeito liminarmente o processamento do agravo interposto. Int. São Paulo, 25 de junho de 2024. CAMARGO ARANHA FILHO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Camargo Aranha Filho(Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Gisela Luisa Sterzi de Britto (OAB: 439477/SP) (Causa própria)
Processo: 2183549-42.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-27
Nº 2183549-42.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Guarulhos - Paciente: João Lucas Rodrigues Nunes - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Habeas Corpus Criminal nº 2183549- 42.2024.8.26.0000 Relator(a): FREIRE TEOTÔNIO Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de João Lucas Rodrigues Nunes, por entrever-se constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito da 44ª Circunscrição Judiciária da Comarca de Guarulhos, nos autos de nº 1501668-39.2024.8.26.0535. Sustenta-se, em síntese, que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, convolando- se o ato em prisão preventiva, em decisão carente de fundamentação idônea e baseada na gravidade abstrata do delito, além de não estarem presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, consubstanciado ao fato de ser o paciente primário, possuir residência fixa e ocupação lícita. Aduz-se, outrossim, a desproporcionalidade da medida combatida, pois, na hipótese de eventual condenação, fará jus ao redutor previsto no § 4º, do artigo 33, da Lei de Drogas e à fixação de regime prisional diverso do fechado, com possibilidade de substituição da pena corporal por restritiva de direitos. Pleiteia-se, assim, a concessão da ordem, liminarmente, a fim de que seja concedida liberdade provisória ao paciente, expedindo-se em seu favor o competente alvará de soltura, sem prejuízo de aplicação de medidas cautelares diversas (págs. 01/09). Decido. Tratando-se de providência excepcional, a concessão da medida liminar somente se justifica quando ressalta prima facie o constrangimento ilegal, hipótese até aqui não verificada. A ilegalidade da prisão, a dar ensejo ao relaxamento ou à revogação da prisão preventiva, não se mostra patente, uma vez que atendidos, ao menos no exame perfunctório ora realizado, os requisitos legais para a decretação da custódia preventiva. Anoto, outrossim, que o crime em apreço está no rol dos passíveis de decretação da custódia cautelar, havendo, na hipótese, notícias de que o paciente tornou a reiterar a conduta criminosa, ainda durante a liberdade provisória concedida em outro feito, por delito de mesma natureza (processo nº 1500804-98.2024.8.26.0535 - pág. 39), revelando-se insuficientes, frente à grave conduta criminosa em tese perpetrada e persistência delitiva, quaisquer das medidas cautelares Disponibilização: quinta-feira, 27 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3996 1001 diversas da prisão (artigos 310, II e 313, I, ambos do Código de Processo Penal). Não bastasse, a prisão está suficientemente fundamentada na situação de perigo concreto criado pela conduta do paciente, com vistas a garantir cessação de novas atividades criminosas, acautelando-se a sociedade de ulteriores riscos, com prováveis ofensas a outros bens jurídicos (págs. 41/43). Convém sublinhar que foram apreendidos, na pochete abandonada pelo paciente, 41 porções de maconha e 71 pinos de cocaína, além de R$ 22,00 reais em espécie, tendo ele confessado informalmente que estava traficando no local. Após varredura pela região, os policiais lograram encontrar, em uma lixeira, dentro de um saco de lixo preto, 400 pinos de cocaína, idênticos aos que estavam na pochete dispensada pelo paciente, o que, em uma cognição superficial, não o qualifica como delinquente ocasional ou de pequeno porte. As demais questões invocadas dizem respeito ao mérito da causa e exigem exame interpretativo da prova, procedimento cuja admissibilidade é, no mínimo, controvertida em sede de habeas corpus. Dessa forma, prematura a soltura, estando bem demonstrada, ao menos neste exame preliminar do processado, a necessidade de resguardo à ordem pública através da prisão preventiva. Nega-se, pois, a liminar. Tendo em vista que a requisição de informações à autoridade coatora não é obrigatória (vide artigo 248 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo), e que a impetração já veio devidamente instruída, possibilitando o entendimento do pedido e da causa de pedir, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Após, tornem conclusos. São Paulo, 25 de junho de 2024. FREIRE TEOTÔNIO Relator - Magistrado(a) Freire Teotônio - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 10º Andar
Processo: 2151392-16.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-27
Nº 2151392-16.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Taquaritinga - Paciente: Luiz Fernando Silveira da Silva - Impetrante: Igor Henrique Scardovelli Coelho - Vistos. Fls. 73/75: Cuida-se de representação formulada pelo Eminente Desembargador Leme Garcia, integrante da Colenda 16ª Câmara de Direito Criminal, apontando possível equívoco na distribuição do presente habeas corpus, por conta de prevenção não observada do Eminente Desembargador Guilherme de Souza Nucci, da Colenda 16ª Câmara Criminal, em razão dos Habeas Corpus nº 2004487-42.2024.8.26.0000, nº 2007617- 40.2024.8.26.0000, e nº 2343209-09.2023.8.26.0000. Instada, a zelosa Secretaria prestou informações (fls. 79). Decido. De início, anote-se que a presente impetração se refere à ação penal nº 1500045-76.2024.8.26.0619, em trâmite perante a 3ª Vara da Comarca de Taquaritinga/SP, na qual o paciente foi denunciado pela suposta prática do delito previsto no artigo 288, § único, do Código de Processo Penal. E razão assiste ao Eminente Desembargador Representante ao apontar que a respectiva denúncia e, por consequência, os fundamentos que levaram a decretação da preventiva, basearam-se nos elementos colhidos pelo inquérito n. 1502298-71.2023.8.26.0619, mesmos autos em que foi decretada a prisão temporária do paciente (fls. 74). Com efeito, da análise da ação penal nº 1500045-76.2024.8.26.0619, é possível verificar que a denúncia oferecida faz menção aos elementos colhidos nos autos de nº 1502298-71.2023.8.26.0619, que, por sua vez, foram distribuídos por dependência à ação penal nº 1502007-71.2023.8.0619, também em trâmite perante a 3ª Vara da Comarca de Taquaritinga/SP. Assim, a princípio, presente a hipótese prevista no artigo 76, inciso III, do Código de Processo Penal, a ensejar a conexão entre as ações penais em trâmite na vara de origem origem. E, em relação ao processo nº 1502298-71.2023.8.26.0619, verifica-se que houve a prévia distribuição do Habeas Corpus nº 2343209-09.2023.8.26.0000 ao Eminente Desembargador Guilherme de Souza Nucci, da Colenda 16ª Câmara de Direito Criminal, distribuído por sorteio em 18/12/2023 (fls. 79), de modo que ele está prevento para o julgamento deste habeas corpus, nos termos do artigo 105 do Regimento Interno deste Tribunal. Ante o exposto, determino a redistribuição dos presentes autos ao Eminente Desembargador Guilherme de Souza Nucci, da Colenda 16ª Câmara de Direito Criminal, com as minhas homenagens. Int. São Paulo, 7 de junho de 2024. CAMARGO ARANHA FILHO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Camargo Aranha Filho(Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Igor Henrique Scardovelli Coelho (OAB: 492280/SP) - 10º Andar
Processo: 0003793-83.2019.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-27
Nº 0003793-83.2019.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargda: Carla Larissa Castro da Silva - Embargda: Marcela Sant ana Venturini - Embargdo: Nelson Inocente de Oliveira - Embargdo: Paulo Silvio Rubiano - Embargda: Solange Frigério Prieto - Embargte: Município de Catanduva - Interessado: Sindicato dos Funcionarios e Servidores Publicos Municipais de Catanduva Simcat - Natureza: Embargos de Declaração Processo nº 0003793-83.2019.8.26.0000/50000 Embargante: Município de Catanduva Embargados: Carla Larissa Castro da Silva e outros Vistos. Inconformado com a decisão que acolheu apenas em parte a impugnação apresentada em cumprimento de sentença, o Município de Catanduva oferece embargos de declaração com efeitos modificativos, e isso para a concessão de prazo para manifestação sobre os cálculos juntados aos autos. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração não comportam acolhimento, visto que não configuradas as hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, observando-se ainda que a decisão recorrida analisou o quanto necessário à solução do panorama. Ademais, em dissonância com a natureza e a finalidade dos embargos declaratórios, inequívoco que o embargante atribui ao recurso em tela caráter infringente, revelador apenas de inconformismo no que tange à decisão que acolhera em parte a impugnação, com sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos exequentes. Ocorre que a modificação da decisão por força dos embargos de declaração pode ser admitida somente se for consequência inevitável do esclarecimento de obscuridades, da eliminação de contradições, do suprimento de omissões ou da correção de erros materiais, hipóteses aqui não materializadas. Nessa direção, o seguinte julgado: “Embargos declaratórios não se prestam a modificar capítulo decisório, salvo quando a modificação figure consequência inarredável da sanação de vício de omissão, obscuridade ou contradição do ato embargado” (STF 1ª T., AI nº 495.880 AgRg-EDcl, Min. Cezar Peluso, j.28.03.06, DJU 28.04.06). Por derradeiro, não custa ponderar que as alegações de dificuldades para a apresentação de manifestações quanto aos cálculos aperfeiçoados nos autos deveriam ter sido oportunamente formalizadas, é dizer, antes de decisão atacada, e não depois, quando já definida a questão. É dizer, sem o oportuno requerimento de concessão de prazo adicional, o juízo não teria como presumir que a parte teria esta ou aquela dificuldade. Por todo o exposto, rejeito os embargos declaratórios. Intimem-se. - Magistrado(a) Fernando Torres Garcia (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Gabriel Idalgo dos Reis (OAB: 405890/SP) - Gustavo Giangiulio Cardoso Pires (OAB: 405919/SP) - Claudia Aparecida Galera Marques (OAB: 134303/SP) - Rafael Augusto de Moraes Neves (OAB: 200713/SP) - Felipe Figueiredo Soares (OAB: 218957/SP) (Procurador) - Edvil Cassoni Junior (OAB: 103406/SP) - Alexandre Carlos Fernandes (OAB: 226871/SP) - Thais Pereira (OAB: 180358/SP) - Wilton Luis de Carvalho (OAB: 227089/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 0050711-82.2018.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-27
Nº 0050711-82.2018.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargdo: Julio Cesar Soares - Embargdo: Marcos Jose da Silva - Embargdo: Paulo Valente Campana - Embargdo: Silvano Francisco Bueno - Embargda: Elaine Cristina Marques - Embargdo: Luis Antonio Fernandes Maciel - Embargdo: Osvaldo Cândido de Oliveira - Embargdo: Reinaldo Ferreira Leite - Embargdo: Victor Moreli - Embargte: Município de Catanduva - Interessado: Sindicato dos Funcionarios e Servidores Publicos Municipais de Catanduva Simcat - Natureza: Embargos de Declaração Processo nº 0050711-82.2018.8.26.0000/50000 Embargante: Município de Catanduva Embargados: Elaine Cristina Marques e outros Vistos. Inconformado com a decisão que acolheu apenas em parte a impugnação apresentada em cumprimento de sentença, o Município de Catanduva oferece embargos de declaração com efeitos modificativos, e isso para a concessão de prazo para manifestação sobre os cálculos juntados aos autos. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração não comportam acolhimento, visto que não configuradas as hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, observando-se ainda que a decisão recorrida analisou o quanto necessário à solução do panorama. Ademais, em dissonância com a natureza e a finalidade dos embargos declaratórios, inequívoco que o embargante atribui ao recurso em tela caráter infringente, revelador apenas de inconformismo no que tange à decisão que acolhera em parte a impugnação, com sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos exequentes. Ocorre que a modificação da decisão por força dos embargos de declaração pode ser admitida somente se for consequência inevitável do esclarecimento de obscuridades, da eliminação de contradições, do suprimento de omissões ou da correção de erros materiais, hipóteses aqui não materializadas. Nessa direção, o seguinte julgado: “Embargos declaratórios não se prestam a modificar capítulo decisório, salvo quando a modificação figure consequência inarredável da sanação de vício de omissão, obscuridade ou contradição do ato embargado” (STF 1ª T., AI nº 495.880 AgRg-EDcl, Min. Cezar Peluso, j.28.03.06, DJU 28.04.06). Por derradeiro, não custa ponderar que as alegações de dificuldades para a apresentação de manifestações quanto aos cálculos aperfeiçoados nos autos deveriam ter sido oportunamente formalizadas, é dizer, antes da decisão atacada, e não depois, quando já definida a questão. É dizer, sem o oportuno requerimento de concessão de prazo adicional, o juízo não teria como presumir que a parte teria esta ou aquela dificuldade. Por todo o exposto, rejeito os embargos declaratórios. Intimem-se. - Magistrado(a) Fernando Torres Garcia (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Amanda Estevam Travagini (OAB: 415064/SP) - Gustavo Giangiulio Cardoso Pires (OAB: 405919/SP) - Claudia Aparecida Galera Marques (OAB: 134303/SP) - Rafael Augusto de Moraes Neves (OAB: 200713/ SP) - Felipe Figueiredo Soares (OAB: 218957/SP) (Procurador) - Edvil Cassoni Junior (OAB: 103406/SP) - Alexandre Carlos Fernandes (OAB: 226871/SP) - Thais Pereira (OAB: 180358/SP) - Wilton Luis de Carvalho (OAB: 227089/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309 DESPACHO Disponibilização: quinta-feira, 27 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3996 1042
Processo: 2179972-56.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-27
Nº 2179972-56.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - Praia Grande - Impetrante: D. P. do E. de S. P. - Paciente: L. M. T. S. (Menor) - Paciente: I. B. S. (Menor) - VISTOS. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela ilustre defensora pública, Dra. Danielle Rinaldi Barbosa, em favor de L. M. T. S. e I. B. S., contra ato do MM. Juiz de Direito da Vara do Júri, das Execuções Criminais e da Infância e Juventude da Comarca de Praia Grande, que decretou a internação provisória do primeiro e recebeu a representação em face de ambos, em razão da suposta prática de ato infracional análogo ao crime de lesão corporal. Narra que os pacientes e o adolescente R. F. da F. foram representados, porque, no dia 12 de junho de 2024, em unidade de desígnios, ao detonarem uma bombinha, ofenderam a integridade física Disponibilização: quinta-feira, 27 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3996 1059 de outros três colegas, causando-lhes lesões corporais de natureza leve. Aduz que foi deferido pelo d. Juízo a quo pedido de decretação da internação provisória do paciente L. M. T. S. e do adolescente R. F. da F., e indeferido quanto a I. B. S, sob o fundamento de que sua conduta limitou-se a filmar o ocorrido. Sustenta não estar presente justa causa para exercício da ação socioeducativa em face de I. B. S., cuja única conduta que lhe foi imputada foi a de filmar todo o ocorrido, estando ausentes, pois, indícios mínimos de autoria/materialidade. Afirma, ainda, inexistir provas da materialidade do ato infracional, uma vez que os laudos periciais não descrevem de forma suficiente a presença e a causa das supostas lesões corporais. No mais, argumenta que a decisão, além de desproporcional e desnecessária, conferiu tratamento mais rigoroso ao adolescente L. M. T. S. do que aquele cabível para um adulto em situações análogas, ressaltando tratar-se de seu primeiro apontamento no Juízo da Infância, referente a fatos que não se revestem de especial gravidade. Com esses argumentos, almeja o deferimento da liminar para o fim de trancar a ação socioeducativa pela ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade infracional em relação a I. B. S., e ausência de indícios de materialidade, quanto a L. M. T S. Subsidiariamente, busca a suspensão da ação socioeducativa e a revogação da internação provisória. Decido. A hipótese é de parcial concessão da liminar. Impede ressaltar, de início, que não se exige, para o oferecimento da representação, prova pré-constituída de autoria e materialidade, conforme dispõe o artigo 182, §2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, bastando a existência de meros indícios, que, na situação em exame, em princípio, estão presentes no auto de apreensão e documentos que o acompanharam, nas fichas de atendimento médico e nos laudos periciais. Assim, não há que falar, ao menos no exame sumário ora realizado, em trancamento da ação socioeducativa ou mesmo na suspensão do feito. No mais, os pacientes foram representados porque, no dia 12 de junho de 2024, por volta das 14 horas, na Rua Paulino Borreli, nº 45220, Bairro Mirim, na Escola Estadual Balneário das Palmeiras, na cidade e comarca de Praia Grande, em unidade de desígnios com R. F. da F., teriam ofendido a integridade física de G. F. A., R. Z. C. e K. M. de O. C., causando-lhes lesões corporais. Segundo consta, durante o intervalo escolar, os adolescentes, que estavam na posse de uma bombinha, teriam acendido o artefato e o arremessado embaixo de uma mesa, causando uma explosão. Desse ato, três adolescentes restaram lesionados. I. B. S. teria filmado o ocorrido. I. B. S. admitiu ter filmado os colegas chutando a bombinha acesa para debaixo da mesa dos outros adolescentes (fls. 76); L. M. T. S. confirmou ter levado o artefato para a escola para fazer uma brincadeira na hora do intervalo; assustou-se e, ao tentar livrar-se dela, chutou-a sem direcionar a um local específico e sem controle, no que acabou lesionando duas pessoas (fl. 100); e R. F. da F., narrou que estavam no intervalo quando o outro aluno, que resolveu fazer uma brincadeira de mau gosto, acedeu a bombinha que lesionou outras duas pessoas (fl. 99). De fato, trata-se de conduta grave, que envolveu emprego de violência, o que justificaria a medida extrema, com fundamento nos artigos 112, § 1º, in fine, e 122, inciso I, ambos do ECA. Contudo, a despeito de a prática, em tese, envolver violência física (lesão corporal), o caso não comporta a internação provisória, não se podendo ignorar que, caso idêntica conduta fosse praticada por um adulto, jamais seria segregado cautelarmente, mormente se o crime de lesão corporal está classificado como infração de menor potencial ofensivo, punido com pena de detenção. Bem por isso, revela-se, em princípio, desproporcional a medida cautelar extrema de internação provisória, porque a resposta jurisdicional atribuída em desfavor à conduta infracional praticada por adolescente não pode ser mais severa do que aquela possível a um adulto imputável, a teor do artigo 35, incisoI, da leinº 12.594/12. Por outro lado, a decisão que determinou a internação provisória não se apresentou fundamentada em elementos concretos, mas única e exclusivamente na gravidade do ato infracional, permeado pelo emprego de uso de artefato explosivo no interior de estabelecimento de ensino (...) gerando insegurança entre pais, alunos e corpo docente, o que por si já demonstra a periculosidade e ousadia dos adolescentes e a inobservância das regras elementares de convivência social (fl. 84 dos autos de origem). Em outras palavras, a decisão não demonstra qual a necessidade da internação provisória de L. M. T. S., além de não apontar elemento objetivo que possa indicar que o adolescente, em liberdade, ofereceria risco à sociedade. Ademais, trata-se de adolescente que não ostenta passagens anteriores, sem envolvimento com o meio infracional, que não faz uso drogas, conta com boa estrutura e um bom relacionamento familiar e estava estudando. No mais, admitiu seu envolvimento no ato infracional e vem demonstrando arrependimento. Com efeito, a intenção provisória, nas hipóteses dessa natureza, encontra fundamento nos casos em que a gravidade da conduta desborda da carga de injusto abstratamente contemplada ao tipo penal, ou quando a renitência no cometimento de atos infracionais e as circunstâncias pessoais do adolescente indiquem que seu afastamento do convívio social é imprescindível para garantia da ordem pública e, em especial, para o sucesso da intervenção socioeducativa, o que não se aplica ao presente caso Por fim, calha sublinhar que as medidas socioeducativas possuem objetivo primordial de proteção aos direitos do adolescente, de modo a afastá-lo de uma situação de risco; e não punitivo, sob pena de subversão da principiologia e dos objetivos da legislação especial, voltada à proteção da criança e do adolescente. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a liminar para revogar a r. decisão que decretou a internação provisória de L. M. T. S., determinando a imediata desinternação. Comunique-se com urgência ao juízo de origem, encaminhando-se cópia da presente decisão, que valerá como ofício. Dispensadas as informações da digna autoridade impetrada, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça. Int. São Paulo, 25 de junho de 2024. CAMARGO ARANHA FILHO Presidente da Seção de Direito Criminal Relator - Magistrado(a) Camargo Aranha Filho(Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 2182996-92.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-27
Nº 2182996-92.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - Guaratinguetá - Impetrante: D. de S. S. - Paciente: M. O. de A. S. (Menor) - VISTOS. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo ilustre advogado, Dr. Daniel de Souza Sá, em favor de M.O. de A.S., contra ato do MM. Juiz de Direito do Plantão Judiciário da Circunscrição Judiciária de Guaratinguetá que, nos autos nº 1500703-94.2024.8.26.0621, decretou a internação provisória do paciente, representado pela prática de atos infracionais análogos aos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida. Sustenta a desnecessidade da medida, tratando-se de adolescente que possui residência fixa, regularmente matriculado em escola, que exerce atividade lícita e que estaria na casa da namorada quando, ao visitar seu amigo de escola, foi surpreendido por essa abordagem policial que lhe imputa os atos infracionais contidos na inicial. Também alega que não estão presentes os requisitos do artigo 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, uma vez que os atos infracionais não teriam sido cometidos mediante violência ou grave ameaça à pessoa, não haveria reiteração no cometimento de infrações graves ou descumprimento reiterado de qualquer medida socioeducativa anterior. Busca, assim, o deferimento da liminar, para revogar a internação provisória, e, no mérito, a confirmação dessa decisão. Decido. Tratando-se de providência excepcional, a concessão da medida liminar somente se justifica quando ressalta prima facie o constrangimento ilegal, hipótese até aqui não verificada. O adolescente foi representado porque, em concurso com a imputável S.F. de A.S., guardaria e teria em depósito, para fins de entrega a terceiros, 15 (quinze) porções de maconha, com peso líquido de 43g (quarenta e três gramas), 2 (duas) porções de cocaína, com peso líquido de 0,4g (quatro decigramas), e 2 (duas) pedras de crack, com peso líquido de 0,3g (três decigramas); e porque portaria um revólver, marca Taurus, calibre 38, com numeração suprimida, e municiado com cinco cartuchos íntegros, tudo sem autorização e em desacordo com a determinação legal e regulamentar. Segundo narrado, policiais civis cumpriam mandado de busca e apreensão no local quando surpreenderam a imputável e o adolescente, o qual estava na parte superior do imóvel, e traria em sua cintura a arma de fogo acima referida. Os entorpecentes foram localizados escondidos sob o sofá, juntamente com R$ 393,00 em cédulas diversas. Perante a autoridade policial, o adolescente admitiu a propriedade das drogas e da arma de fogo, afirmando, quanto a esta, que não tem como dizer de quem comprou a arma, mas que pagou por ela o valor de R$ 4.500,00. Disse que não reside na cidade, veio para Aparecida ver a namorada. Dormiu na casa do amigo D., filho de S. Estava na parte de cima da casa quando chegou a polícia. A despeito das condições pessoais favoráveis do adolescente, verifico a presença dos requisitos legais autorizadores da internação provisória do paciente, em vista da bem fundamentada necessidade de garantia da ordem pública. Como bem apontado na r. decisão, além da variedade de drogas e do dinheiro apreendidos, o adolescente foi surpreendido portando armamento com numeração suprimida e devidamente municiada, artefato esse adquirido no mercado informal pelo valor de R$ 4.500,00 (conforme admitido por ele na pág. 14). Como se não bastasse, agiu em concurso com pessoas penalmente imputáveis, alvos de investigação prévia que culminou na expedição de mandado de busca e apreensão. Ou seja, vislumbra-se, na hipótese, a reiteração em atos infracionais graves, visto que o paciente é acusado de associação para o tráfico, que já implica estabilidade e permanência, além de outros dois atos infracionais análogos a crimes concreta e abstratamente graves. Não se vislumbra, assim, ilegalidade da medida, fundamentada na gravidade concreta do ato infracional, nos termos do artigo 122, inciso II, do ECA. Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR. Dispensadas as informações da digna autoridade impetrada, remeta-se os autos à Procuradoria de Justiça. Int. São Paulo, 25 de junho de 2024. CAMARGO ARANHA FILHO Presidente da Seção de Direito Criminal Relator - Magistrado(a) Camargo Aranha Filho(Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Daniel de Souza Sá (OAB: 329326/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 2096789-90.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-27
Nº 2096789-90.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: M. P. do E. de S. P. - Agravada: G. A. A. M. P. (Menor) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, face à decisão de fls. 107/108 dos autos de origem, que, na ação socioeducativa ajuizada contra a adolescente G.A.A.M.P., pela prática de atos infracionais equiparados aos ilícitos previstos no artigo 41 da Lei de Contravenções Penais e no artigo 147, caput, do Código Penal, revogara a custódia cautelar, anteriormente deferida. Sustentaria que a internação deveria ser restabelecida, assinalando, inicialmente, ter sido a decisão proferida na data de 15.12.2023, ocorrendo a cientificação do parquet, entretanto, apenas em 05.04.2024, após novaapreensão, da recorrida; e que ela teria novamente praticado ilícitos em âmbito escolar, causando pânico e temor, num número significativo de estudantes e funcionários. Relacionando que a jovem teria sido apreendida na posse de armas brancas, além de ter utilizado artefatos explosivos na instituição, fazendo apologia a crimes e criminosos, relacionados a ilícitos, de tal natureza; recebendo medidas protetivas e de liberdade assistida, apresentando preocupante reiteração; requerendo liminarmente sua imediata internação. Deferida a liminar (fls. 15/20), fora ofertada contraminuta (fls. 29/61); advindo parecer da Procuradoria Geral de Justiça, pela perda do objeto (fl. 65). É a síntese do essencial. A hipótese seria de perda do objeto, por decisão superveniente, que examinara a representação, aplicando à adolescente medida socioeducativa de internação. Assim, em consulta ao SAJ do TJSP, constata-se ter sido proferida sentença na data de 02.05.2024, nos autos do processo nº. 0003438-86.2023.8.26.0015, tendo sido decidido que: Pelo exposto, e por tudo mais que consta dos autos, julgo procedente a ação socioeducativa e, com fundamento no art. 122, I e II, do ECA, aplico à adolescente G.A.A.M.P., qualificada nos autos, a medida de INTERNAÇÃO, sem prazo determinado e com reavaliações a cargo do Juiz da execução, a quem caberá deliberar sobre eventual suspensão do cumprimento para inserção da adolescente no tratamento de saúde recomendado em virtude da aplicação cumulada da MEDIDAPROTETIVA prevista no artigo 101, V, do Estatuto, ora imposta (fls. 179/185 , dos autos originários). Nesse passo, obedecida a regra do art. 659 do Código de Processo Penal, que estabeleceria textualmente: Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido. Mostrando-se conveniente o reconhecimento da perda superveniente do interesse processual, pela perda do seu objeto. Com efeito, a Súmula 85 desta Corte, consagraria: O julgamento da ação para apuração da prática de ato infracional prejudica o conhecimento do agravo de instrumento ou do habeas corpus interposto contra decisão que apreciou pedido de internação provisória do adolescente. Destarte, emergindo na hipótese essa ocorrência, outro não poderia ser o desate para a causa, diante do fato processual consequente, que emprestaria às circunstâncias, aspecto jurídico diverso. Isto posto, não se conhece do mérito do agravo de instrumento, ante a perda de seu objeto. - Magistrado(a) Sulaiman Miguel Neto - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1003050-18.2023.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-27
Nº 1003050-18.2023.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Associação dos Proprietários e Moradores do Residencial Villa Toscana - Apelado: Alberto Pinto da Silva - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE COBRANÇA - TAXA DE ASSOCIAÇÃO SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DA AUTORA IRRESIGNAÇÃO NÃO ACOLHIMENTO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O RÉU ADERIU À ASSOCIAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL, ANTE A INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA CONVENCIONAL QUANDO DA INSTITUIÇÃO DO LOTEAMENTO, IMPONDO COM EFEITOS “ERGA OMNES” À OBRIGAÇÃO AOS PROPRIETÁRIOS DE RESPONDER POR DESPESAS DE CONSERVAÇÃO E MANUTENÇÃO DO LOTEAMENTO. APLICAÇÃO DAS TESES FIRMADAS NO TEMA 882 DO STJ E 492 DO STF - INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 13.465/2017, EM RAZÃO DE SUA VIGÊNCIA TER INICIADO APÓS A CONSTITUIÇÃO DA AUTORA - PRECEDENTES COBRANÇA INDEVIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA Disponibilização: quinta-feira, 27 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3996 1301 ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Francisco de Paulo Vieira (OAB: 277055/ SP) - Eder Fabio Garcia dos Santos (OAB: 86474/SP) - Márcia Rodrigues dos Santos (OAB: 161214/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1000115-79.2023.8.26.0072
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-27
Nº 1000115-79.2023.8.26.0072 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bebedouro - Apelante: Marlene Aparecida Moraes Soares - Apelado: União Nacional de Auxilio Aos Servidores Publicos - Magistrado(a) Daniela Cilento Morsello - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PLEITO INAUGURAL PARA DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS INDEVIDAMENTE LANÇADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA, COM A CONSEQUENTE CONDENAÇÃO DA REQUERIDA À RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. INSURGÊNCIA DA AUTORA RESTRITA AO NÃO RECONHECIMENTO DO DANO MORAL. CABIMENTO. OFENSA A BEM JURIDICAMENTE TUTELADO, CONSISTENTE NO DIREITO FUNDAMENTAL À EXISTÊNCIA E SOBREVIVÊNCIA DIGNAS. INDENIZAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL QUE DEVE SER FIXADA NO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), CONDIZENTE COM SEU CARÁTER COMPENSATÓRIO E ESCOPO PUNITIVO. PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA EM CASOS ANÁLOGOS. JUROS DE MORA QUE DEVEM INCIDIR A PARTIR DO EVENTO DANOSO, CONSOANTE SÚMULA Nº 54 DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Leonardo Regis Rigo (OAB: 486762/SP) - Anderson de Almeida Freitas (OAB: 22748/DF) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1154409-05.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-27
Nº 1154409-05.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Paulo Roberto de Oliveira Demar (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco S/A - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ALEGAÇÃO DO AUTOR DE TER HAVIDO A TRANSFERÊNCIA DE SUA CONTA CORRENTE PARA OUTRA AGÊNCIA, SEM O SEU CONSENTIMENTO SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS E CONDENOU O RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DE R$5.000,00 PRETENSÃO DO AUTOR APELANTE DE MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO E DE INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. INADMISSIBILIDADE: VALOR DA INDENIZAÇÃO BEM FIXADO PELO JUÍZO, QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, SENDO EXCESSIVO O MONTANTE PLEITEADO PELO AUTOR DE R$10.000.00. ADEMAIS, A INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES EXIGE PROVA CONCRETA DAQUELES QUE A PARTE DEIXOU DE AUFERIR, O QUE NÃO FOI COMPROVADO NOS AUTOS. EM RELAÇÃO À TUTELA PROVISÓRIA, O CUMPRIMENTO E EVENTUAL ADOÇÃO DE MEDIDAS COERCITIVAS COMPLEMENTARES Disponibilização: quinta-feira, 27 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3996 1572 DEVERÃO SER ARGUIDAS E ANALISADAS NA FASE DE CUMPRIMENTO DO JULGADO. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Claudinei Francisco Pereira (OAB: 271708/SP) - Carlos Alberto dos Santos Mattos (OAB: 71377/SP) - Samuel Henrique Castanheira (OAB: 264825/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 RETIFICAÇÃO
Processo: 1000061-63.2024.8.26.0142
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-27
Nº 1000061-63.2024.8.26.0142 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Colina - Apelante: Banco do Brasil S/A - Disponibilização: quinta-feira, 27 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3996 1574 Apelada: Isabela Camolesi Frederico (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS E CONDENOU O BANCO RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DE R$5.000,00. PRETENSÃO DO RÉU DE REFORMA. INADMISSIBILIDADE: FRAUDE NA ABERTURA DE CONTA CORRENTE E NAS CONTRATAÇÕES DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO. DADOS NA ABERTURA DE CONTA QUE SÃO INCONSISTENTES E NÃO CONFEREM COM OS DADOS CORRETOS DA AUTORA, COMO PROFISSÃO E ENDEREÇO DE RESIDÊNCIA. FOTO QUE DIFERE DA FOTO DA AUTORA. TODOS ESSES FATOS MOSTRAM A ABERTURA DA CONTA POR FRAUDADOR EM NOME DA AUTORA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELO BANCO. O RÉU NÃO COMPROVOU A LEGALIDADE DAS CONTRATAÇÕES QUE DERAM ORIGEM À DÍVIDA COBRADA. DANO MORAL CONFIGURADO E QUE DEVE SER REPARADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO BEM FIXADO PELO JUÍZO, QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Carlos Eduardo dos Santos Correa (OAB: 229021/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1006465-18.2022.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-27
Nº 1006465-18.2022.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Patricia Vieira Adamo Lopes (Justiça Gratuita) - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelado: Elionara Carvalho Leite Disponibilização: quinta-feira, 27 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3996 1579 (Revel) - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS AUTORA, VÍTIMA DE GOLPE PERPETRADO VIA WHATSAPP, REALIZOU TRANSAÇÃO BANCÁRIA MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE TOKEN E SENHA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS APENAS PARA CONDENAR O BENEFICIÁRIO DA TRANSAÇÃO, ISENTANDO O BANCO RÉU DE RESPONSABILIDADE PRETENSÃO DA AUTORA DE REFORMA PARA CONDENAÇÃO DO BANCO RÉU INADMISSIBILIDADE: AUTORA QUE, ACREDITANDO ESTAR REALIZANDO O PAGAMENTO DE CUSTAS JUDICIAIS PARA LIBERAÇÃO DE VALORES, REALIZOU TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA EM FAVOR DE TERCEIRA PESSOA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DO BANCO EM DECORRÊNCIA DE FORTUITO EXTERNO. COLABORAÇÃO INVOLUNTÁRIA DA VÍTIMA. CULPA DE TERCEIRO FRAUDADOR. NEXO CAUSAL ROMPIDO. APLICABILIDADE DO ART. 14, §3º, II, DO CDC. NÃO HÁ COMPROVAÇÃO DE QUE O RÉU FOI RESPONSÁVEL POR EVENTUAL VAZAMENTO DE DADOS. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Vanessa Lopes Osvaldo (OAB: 499408/SP) - Leonardo Adamo Lopes (OAB: 505847/SP) - Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Carlos Narcy da Silva Mello (OAB: 70859/SP) - Armando Miceli Filho (OAB: 48237/RJ) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1022755-36.2022.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-27
Nº 1022755-36.2022.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Hellen Sanitá Santana - Apelado: Banco Inter S/A - Apelado: Banco Original S.a. - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ALEGAÇÃO DA AUTORA DE QUE FOI VÍTIMA DE GOLPE PRATICADO POR MEIO DO APLICATIVO “INSTAGRAM”, APÓS INTERESSAR-SE POR ANÚNCIO FALSO DE UM ELETRÔNICO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. PRETENSÃO DE REFORMA. INADMISSIBILIDADE: OS ELEMENTOS TRAZIDOS PELO RÉU DÃO CRÉDITO À VERSÃO APRESENTADA DE QUE HOUVE INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE CAUTELA PELA PRÓPRIA TITULAR DA CONTA. REALIZAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO DE COMPRA E VENDA COM INTERMEDIAÇÃO FRAUDULENTA DE TERCEIRA E VOLUNTÁRIA TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA A CONTA POR ELA INDICADA. NÃO RESTOU DEMONSTRADO NOS AUTOS ATO ILÍCITO ALGUM PRATICADO PELOS RÉUS. FATO DE TERCEIRO E CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA CARACTERIZADORAS DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Gabriel Alves de Paula (OAB: 441908/SP) - Matheus Ruiz Astolfo Dias (OAB: 490188/SP) - Jacques Antunes Soares (OAB: 75751/RS) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1001145-47.2022.8.26.0279
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-27
Nº 1001145-47.2022.8.26.0279 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itararé - Apelante: Eliziete Rosa de Almeida - Apelado: Ricardo Eugênio Fadel - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. LOCAÇÃO. COBRANÇA DE ALUGUERES. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, A AÇÃO, PARA O EFEITO DE CONDENAR A PARTE RÉ AO PAGAMENTO DOS ALUGUERES DE R$1.300,00 MENSAIS AO AUTOR, DE MAIO DE 2021 A JANEIRO DE 2022, DEVIDAMENTE ATUALIZADOS ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO DE ACORDO COM A TABELA PRÁTICA DESTA CORTE E ACRESCIDOS DE JUROS DE MORA, A PARTIR DA CITAÇÃO. INCONFORMISMO DA PARTE RÉ. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DO REAJUSTE DO VALOR LOCATÍCIO. AUSÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO DOS ALUGUERES NO PERÍODO RECLAMADO. DEVIDO O PAGAMENTO DE NOVE MESES DE ALUGUERES, PELO VALOR CONSTANTE NO CONTRATO DE LOCAÇÃO, COM CORREÇÃO PELO IGP-M, ACRESCIDO DOS CONSECTÁRIOS. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. RECURSO PROVIDO, EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Nelson Ribas Júnior (OAB: 283112/SP) - Roberto Carneiro Filho (OAB: 244997/SP) - Sala 513 Disponibilização: quinta-feira, 27 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3996 1795
Processo: 1051145-85.2023.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-27
Nº 1051145-85.2023.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apte/Apdo: Ailtom Ewerton da Silva Alves (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Claro S/A - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Deram provimento parcial ao recurso do autor e negaram provimento ao recurso da ré. V.U. - RECURSOS DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C./C. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. TELEFONIA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O FEITO. PLEITO RECURSAL DO AUTOR QUE MERECE PROSPERAR EM PARTE, ENQUANTO A PRETENSÃO DA RÉ DEVE SER DESPROVIDA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES, TAMPOUCO DO DÉBITO COM BASE NELA COBRADO. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO AUTOR, SEGUNDO AS REGRAS ORDINÁRIAS DE EXPERIÊNCIA. VULNERABILIDADE TÉCNICA, INFORMACIONAL E ECONÔMICA DO AUTOR EM RELAÇÃO À RÉ, OPERADORA DE TELECOMUNICAÇÕES DE GRANDE PORTE NO MERCADO EM QUE ATUA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PROVA NEGATIVA DO DÉBITO. TELAS DO SISTEMA ELETRÔNICO APRESENTADAS PELA RÉ QUE SÃO PASSÍVEIS DE ALTERAÇÃO/EDIÇÃO DE FORMA UNILATERAL, SENDO INIDÔNEAS PARA A DESCONSTITUIÇÃO DOS FATOS ALEGADOS PELO AUTOR. ÁUDIO DE GRAVAÇÃO QUE NÃO FOI ACOMPANHADO COM A PROVA DA PORTABILIDADE E DA ENTREGA DO CHIP AO AUTOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. SENTIMENTO DE IMPOTÊNCIA, FRUSTRAÇÃO E INDIGNAÇÃO, QUE EXTRAPOLA O MERO DISSABOR E ENSEJA CONDENAÇÃO PECUNIÁRIA. PERDA DO TEMPO ÚTIL. DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO E FIXADO EM R$ 5.000,00, QUE ATENDE AOS PARÂMETROS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PRECEDENTES DESTA 34ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. SUCUMBÊNCIA ALTERADA. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO Disponibilização: quinta-feira, 27 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3996 1919 SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) - Elias Corrêa da Silva Júnior (OAB: 296739/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 1003197-36.2023.8.26.0358
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-27
Nº 1003197-36.2023.8.26.0358 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mirassol - Apelante: Tim S/A - Apelado: Vitralfer Metalúrgica Ltda. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C./C. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL CORPORATIVA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O FEITO. PLEITO RECURSAL QUE NÃO MERECE PROSPERAR. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. VULNERABILIDADE TÉCNICA, INFORMACIONAL E ECONÔMICO- FINANCEIRA DA CONSUMIDORA EM RELAÇÃO À OPERADORA-RÉ. TEORIA FINALISTA MITIGADA. É INCONTROVERSO NOS AUTOS O FATO DE QUE AS PARTES CELEBRARAM CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA EM JANEIRO DE 2020. O PRAZO DE VIGÊNCIA INICIAL DE 24 MESES JÁ HAVIA TERMINADO AO TEMPO EM QUE A AUTORA EFETUOU PEDIDO DE PORTABILIDADE DE 33 LINHAS TELEFÔNICAS. RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS QUE NÃO IMPLICA RENOVAÇÃO DO PRAZO DE FIDELIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE RESILIÇÃO PREMATURA DO CONTRATO, PORQUANTO A AUTORA CUMPRIU INTEGRALMENTE O PRAZO ORIGINALMENTE AVENÇADO. RÉ-APELANTE QUE AMORTIZOU O INVESTIMENTO REALIZADO NO PERÍODO DE 24 (VINTE E QUATRO) MESES. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. ATO ILÍCITO. DANO MORAL IN RE IPSA. SÚMULA 227 DO C. STJ. QUANTIA ARBITRADA EM R$ 10.000,00 QUE ATENDE AOS PARÂMETROS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 275,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Ellen Cristina Gonçalves Pires (OAB: 131600/SP) - Marcio Silva Gomyde Junior (OAB: 280959/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 1502441-32.2023.8.26.0014
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-27
Nº 1502441-32.2023.8.26.0014 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Webfones Comércio de Artigos de Telefonia - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Negaram provimento ao recurso, por maioria de votos, vencido o Revisor Des. Fermino Magnani Filho, que declara, e a 5a Juíza Des. Maria Laura Tavares - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ICMS. DEMANDA AJUIZADA COM BASE EM CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA CDAS CONSTITUÍDAS A PARTIR DE NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS EXPEDIDAS PELA EMPRESA CONTRIBUINTE. SENTENÇA QUE RECONHECEU A NULIDADE DAS CDAS E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. DESCABIMENTO. NOTA FISCAL QUE NÃO SE EQUIPARA À GIA E NÃO SE PRESTA À CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, POR SE TRATAR DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA QUE OBJETIVA O MERO REGISTRO CONTÁBIL DAS OPERAÇÕES REALIZADAS PELO CONTRIBUINTE. VALOR DO TRIBUTO DESTACADO NA NFE QUE, EMBORA SEJA MAIS EXATO DO QUE AQUELE CONTIDO POR APROXIMAÇÃO NA ANTIGA NOTA FISCAL ESCRITURAL, NÃO É LÍQUIDO E CERTO. TRIBUTO SUJEITO A APURAÇÃO MENSAL, IMPLICANDO A NECESSIDADE DE SE ANALISAR GLOBALMENTE, DENTRO DO PERÍODO DE APURAÇÃO, AS OPERAÇÕES DA EMPRESA, PARA AFERIR ADEQUADAMENTE OS CRÉDITOS E DÉBITOS DO TRIBUTO E VERIFICAR EVENTUAIS MODIFICAÇÕES DA CARGA TRIBUTÁRIA DECORRENTES DA LEGISLAÇÃO. NFE, QUE, ADEMAIS, É APENAS UM DOS DOCUMENTOS CONSTITUTIVOS DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD) DO CONTRIBUINTE. INEXISTÊNCIA DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, A IMPLICAR VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. IMPRESCINDIBILIDADE DE APURAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO PELO PROCEDIMENTO DOS ARTIGOS 142, 147, 149 E 150 DO CTN.CRÉDITO TRIBUTÁRIO NÃO CONSTITUÍDO. RECONHECIMENTO DA NULIDADE DAS CDAS, DE RIGOR. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Marcio Yukio Santana Kaziura (OAB: 153334/SP) (Procurador) - Marcus Paulo Jadon (OAB: 235055/SP) - 1º andar - sala 12
Processo: 1018872-81.2022.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-27
Nº 1018872-81.2022.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Mariza Lopes da Almeida Santana - Apelado: Município de Santo Antonio do Aracanguá - Magistrado(a) Bandeira Lins - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. SANTO ANTÔNIO DO ARACANGUÁ. COZINHEIRA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NO GRAU MÉDIO (20%). SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. PERÍCIA TÉCNICA INDISPENSÁVEL À ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS ALEGADAS NA INICIAL. LAUDO PERICIAL PRODUZIDO EM OUTRO FEITO, AJUIZADO POR OUTRA SERVIDORA DO MUNICÍPIO, QUE, EMBORA EXERÇA O MESMO CARGO, NÃO DESEMPENHA SUAS FUNÇÕES Disponibilização: quinta-feira, 27 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3996 2091 NO MESMO LOCAL DE TRABALHO DA AUTORA. INVIABILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO REFERIDO LAUDO COMO PROVA EMPRESTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. PRECEDENTES. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL IN LOCO. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Alberto Haruo Takaki (OAB: 356274/SP) - Fábio Hissashi Artico Sato (OAB: 466978/SP) - Luiz Fernando Aparecido Gimenes (OAB: 345062/SP) - Fabio Carlos Boracini Moretti (OAB: 287003/SP) (Procurador) - Paulo Cesar Fernandes Alves (OAB: 117112/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23
Processo: 1004653-80.2014.8.26.0699
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-27
Nº 1004653-80.2014.8.26.0699 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Salto de Pirapora - Apelante: Município de Salto de Pirapora - Apelado: Unipacking Industria Plastico Ltda Me - Magistrado(a) Walter Barone - Deram provimento ao recurso, com determinação. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. SALTO DE PIRAPORA. SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, JULGOU EXTINTO O FEITO, EM RAZÃO DA NULIDADE DAS CDAS QUE INSTRUEM A EXECUÇÃO, POSTO QUE NÃO INDICAM O FUNDAMENTO LEGAL DO DÉBITO PRINCIPAL. IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO. CABIMENTO. TÍTULOS EXECUTIVOS QUE, DE FATO, NÃO INDICAM O FUNDAMENTO LEGAL DA COBRANÇA. REQUISITOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 202, DO CTN E DO ART. 2º, §5º, INCISO III, DA LEI Nº 6.830/80. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL, PORÉM, SEM ANTES CONCEDER OPORTUNIDADE PARA A PARTE EXEQUENTE SUBSTITUIR OU CORRIGIR A CDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 2º, §8º, DA LEF E DA SÚMULA 392 DO C. STJ. SENTENÇA ANULADA PARA DETERMINAR SEJA O MUNICÍPIO INTIMADO A SUBSTITUIR AS CDAS QUE NÃO CONTENHAM A INDICAÇÃO DO FUNDAMENTO LEGAL DA DÍVIDA. RECURSO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus. br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Edson Mendes de Oliveira Junior (OAB: 233323/SP) (Procurador) - Bruno Marinho dos Santos (OAB: 466463/SP) - 3º andar- Sala 32
Processo: 1024705-27.2016.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-27
Nº 1024705-27.2016.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: V. P. I. LTDA - Apelado: M. de S. P. - Magistrado(a) Botto Muscari - Por maioria de votos, foi negado provimento, vencido o 3º juíz, Dr. Ricardo Chimenti. Adotada a técnica do julgamento prolongado, com fulcro no artigo 942 e seu parágrafo 2º do CPC, sendo chamados a integrar Disponibilização: quinta-feira, 27 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3996 2241 a turma julgadora os desembargadores Dr. Marcelo Theodósio e Dr. Wanderley José Federigui. No julgamento prolongado, negaram provimento, vencidos os terceiro e quinto juízes, Dr. Ricardo Chmenti e Dr. Wanderley, que declaram. Voto com o Relator sorteado. - TRIBUTÁRIO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE AÇÃO DECLARATÓRIA. ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE FUNDOS DE INVESTIMENTO ESTRANGEIROS. PARTE QUE TENCIONA EXONERAR-SE DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS. EXPORTAÇÃO NÃO VERIFICADA. RESULTADO OBSERVADO NO LOCAL DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR, RESPONSÁVEL PELAS ORDENS DE COMPRA E VENDA DE ATIVOS. ORIENTAÇÃO DO TRIBUNAL DA CIDADANIA E PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA, COM INCREMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Hamilton Dias de Souza (OAB: 20309/SP) - Ana Claudia Lorenzetti Leme de Souza Coelho (OAB: 182364/SP) - Hugo Funaro (OAB: 169029/SP) - Ricardo Luiz Hideki Nishizaki (OAB: 180163/SP) (Procurador) - Andrea Pereira de Almeida Martinelli (OAB: 210367/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32
Processo: 1504154-37.2023.8.26.0048
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-27
Nº 1504154-37.2023.8.26.0048 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Atibaia - Apelante: M. D. dos S. P. (Menor) - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Magistrado(a) Xavier de Aquino (Decano) - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO ATO INFRACIONAL - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO E APLICOU, AO ADOLESCENTE, A MEDIDA DE INTERNAÇÃO, POR PRAZO INDETERMINADO, EM RAZÃO DA PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO ARTIGO 33, “CAPUT”, DA LEI Nº 11.343/06 (TRÁFICO DE DROGAS) MANUTENÇÃO DO R. DECISÓRIO COM RELAÇÃO À PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO INCONFORMISMO VOLTADO À IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO POR ILEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL E DA MATERIALIDADE DELITIVA INADMISSIBILIDADE ALEGAÇÃO GENÉRICA ABORDAGEM DO ADOLESCENTE AMPARADA EM FUNDADA SUSPEITA, EM RAZÃO DE DENÚNCIA ANÔNIMA ACERCA DE TRAFICÂNCIA, NO LOCAL, POR UM INDIVÍDUO, CUJAS CARACTERÍSTICAS PASSADAS ERAM AS MESMAS DO ADOLESCENTE, QUE ENTÃO FOI ABORDADO PELOS AGENTES POLICIAIS LOCAL DOS FATOS CONHECIDO COMO PONTO DE VENDA DE ENTORPECENTES CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL E JUDICIAL DO ADOLESCENTE ACERCA DA COMERCIALIZAÇÃO DE DROGA, A QUAL FOI LOCALIZADA EM ÁRVORE DA PROXIMIDADE QUANTIDADE DE PEDRAS DE “CRACK” APREENDIDA, ADEMAIS, QUE CONFIGURA A TRAFICÂNCIA DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE CORROBORAM OS FATOS DESCRITOS NA REPRESENTAÇÃO E PODEM SER UTILIZADOS COMO MEIO DE PROVA SEGURO CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO ACERCA DA AUTORIA E MATERIALIDADE DO ATO INFRACIONAL EM QUESTÃO MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO A DESPEITO DE A DEFESA NÃO TER SE INSURGIDO NESSA PARTE, INFERE-SE QUE SOBREVEIO A PROLAÇÃO DE NOVA SENTENÇA REVOGANDO A MEDIDA IMPOSTA AO ADOLESCENTE, EM RAZÃO DE TER ATINGIDO SUA FINALIDADE, EXTINGUINDO, POR CONSEGUINTE, A EXECUÇÃO DA MEDIDA PREJUDICADA A ANÁLISE, A ESSE RESPEITO, NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO Disponibilização: quinta-feira, 27 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3996 2378 - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Guilherme Mendes Arantes Oliveira (OAB: 464835/ SP) (Defensor Dativo) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1010913-18.2018.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-27
Nº 1010913-18.2018.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Molise Empreendimentos Imobiliários Ltda - Apelado: Salomão Administração Patrimonial Ltda. - Interessado: Trisul S/A - Vistos. Cuida- se de recurso de apelação interposto contra sentença (fls. 889/894) que, em ação de indenização por vícios construtivos, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar as requeridas, solidariamente, a indenizarem a autora no valor correspondente ao montante gasto com os reparos dos vícios construtivos no imóvel objeto destes autos, apontados pelo laudo pericial, a ser apurado em liquidação de sentença, bem como indenizar a parte autora em valor correspondente à 0,5% do valor venal do imóvel objeto dos autos, a título de aluguel devido mensalmente durante o período em que o imóvel permaneceu sem condições de habitabilidade, até os reparos dos vícios constatados nos autos, contados da citação, a serem atualizados pela tabela prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação (art. 240 do CPC).. Da análise dos autos, constata-se que a despeito dos apontamentos realizados por esta Câmara, quando do provimento do recurso de apelação interposto anteriormente pela ré (fls. 496/508), para anular a sentença de fls. 490/493, uma vez constatada a necessidade de esclarecimentos por parte do perito, bem como de complementação da prova, o feito ainda carece de providências, sem o que não se entende possível a adequada análise do recurso de apelação agora interposto (fls. 903/922). Pois, a este respeito, pertinente, primeiramente, mencionar o constatado quando do julgamento da apelação anterior, em que anulada a sentença para que a produção probatória técnica fosse retomada, com a complementação do laudo pericial: No caso concreto, em vistoria realizada em outubro de 2018, constatou o perito judicial a existência das seguintes anomalias no imóvel: (i) os ramais de esgoto e água, dispostos sob as pias, encontravam-se expostos/aparentes e com acabamento que deixava a desejar quanto à boa técnica construtiva; (ii) vestígios de infiltrações na região da escada, no peitoril das janelas e nas paredes da sala e dos dormitórios; (iii) deficiências na impermeabilização das lajes, apurado vazamento de água na laje da área de serviço, além de furos no forro do gesso do banheiro; (iv) mofo nas paredes externas; (v) trincas e fissuras; (vi) ausência de vedação no deck da banheira de hidromassagem. Instado a esclarecer a respeito da origem e da natureza das anomalias constatadas, afirmou o perito configurarem vícios construtivos, assim compreendidos os que decorrem de falha no projeto, no material empregado ou na execução da obra ou, ainda, os que tornam o imóvel impróprio para uso ou lhe reduzem o valor. Sucede que, embora as anomalias sejam incontroversas, nenhum dos questionamentos levantados pela apelante foi enfrentado, seja quanto à ausência de manutenção preventiva, quer pela proprietária anterior, quer pelo Condomínio, seja quanto a modificações realizadas pelo particular desde a entrega da unidade. Neste sentido, sobre a correspondência da situação fática verificada em relação aos ramais de água e esgoto expostos sob as pias com o projeto técnico aprovado pelos órgãos competentes, nada examinou o perito (v. item 5.1 do laudo). Não avaliou em concreto se disso advém algum comprometimento das instalações hidrossanitárias, tampouco enfrentou a alegação de que o mau acabamento constatado fosse oriundo de alteração pela proprietária anterior. Quanto às infiltrações nas paredes da sala e do dormitório, bem como na região da escada, argumentou a construtora com o deságue pela cobertura instalada sobre a churrasqueira, e o que teoricamente não Disponibilização: quinta-feira, 27 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3996 32 se poderia desde logo descartar, inclusive diante da fotografia 7 juntada ao parecer divergente a fls. 442. De novo, nada a respeito da origem das infiltrações foi analisado pelo perito. De igual maneira, nada se disse também no tocante à alegação de falta de manutenção da laje da área de serviço, cuja responsabilidade foi atribuída ao condomínio, a resultar no vazamento constatado na vistoria. Assim identicamente em relação ao mofo observado na pintura externa das fachadas, não enfrentada a questão da exigência de repintura periódica e a previsão inserta na NBR 5674, eximindo de responsabilidade técnica a empresa ou profissional quando as instruções contidas nas normas técnicas e no manual de operação, uso e manutenção de sua edificação não forem observadas pelo particular ou pelos usuários da edificação (v. itens 5.1 e 5.5). Tal norma sequer foi mencionada no laudo pericial. Ainda nos seus termos, é certo que a manutenção tem por objetivo preservar ou recuperar as condições ambientais adequadas ao uso previsto para as edificações, incluindo todos os serviços realizados para prevenir ou corrigir a perda de desempenho decorrente, por exemplo, da deterioração de seus componentes (v. itens 4.1 e 4.2). Pois, a propósito, veja-se que a construtora atribuiu as trincas ao desgaste natural das edificações, resultantes de acomodações térmicas e estruturais, como por exemplo entre materiais com diferentes coeficientes de dilatação. Questionado a respeito, limitou-se o expert a remeter o leitor às fotografias indicativas do problema, dizendo se tratar de vício construtivo, mas de novo sem aferir a participação das causas alegadas. Do mesmo modo, afirmou o perito que o imóvel se encontra aquém das condições de uso e habitabilidade que dele se esperam, mas sem demonstrar em concreto quais dos requisitos na norma NBR 15.575-1 foram desatendidos, mesmo a tanto instado pela ré. O perito não se manifestou ainda sobre a alegação de que a infiltração no peitoril das janelas decorresse da perfuração dos parapeitos para a instalação de redes ou telas de proteção, nem analisou a asserção de que, expirado o prazo de garantia, a sua manutenção incumbia ao proprietário. Sobre o deck da piscina, também não enfrentou a alegação de que o ralo instalado permitisse o escoamento da água da chuva. Por fim, é bem de ver que o próprio perito refuta a existência de risco à solidez e segurança da obra, reconhecendo que o tempo de desocupação do imóvel decerto contribuiu para o agravamento dos danos (v. resposta ao quesito do Juízo e item 5.8). Tal o que releva diante da constatação de que a unidade em questão, adjudicada em leilão, havia sido entregue seis anos antes da perícia. Quer dizer, o laudo em questão não afasta eventual liame havido com a ausência ou a falha na manutenção, limitando-se a argumentar com a confissão pela construtora sobre a existência das anomalias, remetendo o leitor às fotografias juntadas. Nenhuma das conclusões se encontra lastreada em norma técnica, sequer apreciada a incidência daquelas mencionadas pela construtora. E decerto que somente remeter a material fotográfico não é suficiente, porque não depende de conhecimento técnico. Exigia-se, neste sentido, o enfrentamento de todos os pontos suscitados pelas partes, pois sem a análise da origem dos danos, apreciando cada uma das causas aduzidas pela ré, a conclusão de que tais anomalias sejam vícios construtivos não se sustenta. Sucede que, apesar dos diversos esclarecimentos prestados pelo perito (fls. 546/609; 659/663; 696/747; 779/789), em relação aos quais apresentadas manifestações técnicas divergentes pela ré (fls. 617/647; 672/678; 754/765; 800/820), não se entende que suficientemente elucidados ainda os pontos mencionados no acórdão citado. Nesse aspecto, cumpre pontuar que o expert, nos esclarecimentos apresentados, não analisou de modo concreto a origem dos danos constatados, limitando-se a reconhecer a existência de vícios no imóvel, mesmo que ditos construtivos, mas sem enfrentar de novo em concreto efetivamente originários da construção em si do empreendimento ou ocasionados por reformas realizadas pelos proprietários; ou, ainda, por falta de manutenção. Vejam-se, por exemplo, os esclarecimentos prestados pelo perito, em relação às infiltrações, diante do questionamento da ré (fls. 781): O perito, aqui, apesar de apontar que a infiltração decorre de vício construtivo, não chega a enfrentar concretamente a alegação da ré de que ela decorreria de deságue pela cobertura instalada sobre a churrasqueira. E do mesmo modo quando questionado em relação ao sistema de escoamento das águas de chuva, após a instalação da cobertura pelo proprietário; aos ramais de água e esgoto; e às instalações hidráulicas e elétricas, nada de concreto apurou o perito (cf. itens 3.4 e 3.7 fls. 783), apesar de se tratar de pontos que, dentre outros, foram expressamente aludidos no acórdão mencionado. Assim, necessária ainda a conversão do feito em diligência, a fim de que a perícia seja esclarecida e complementada, devendo ser enfrentados os seguintes pontos: 1. Ramais de água e esgoto expostos sob as pias com o projeto técnico aprovado pelos órgãos competentes: o perito deve esclarecer se o mau acabamento constatado está de acordo com o projeto técnico aprovado pelos órgãos competentes e se causa algum comprometimento das instalações hidrossanitárias. Além disso, deve apontar se é resultado de reforma realizada pelo proprietário anterior ou se é possível dizer se já estava presente quando da entrega do imóvel pela construtora; 2. Infiltrações nas paredes da sala e do dormitório, bem como na região da escada: o perito deve indicar a origem das infiltrações, considerando a alegação da construtora de que o problema teria sido causado pelo deságue da cobertura instalada sobre a churrasqueira pelo proprietário anterior. Neste ponto, deve o perito apurar concretamente se referida estrutura erguida pelo proprietário anterior pode de fato ter, e mesmo isoladamente, dado origem às infiltrações constatadas; 3. Vazamento de água na laje da área de serviço: o perito deve apurar se a falta de manutenção da laje, cuja responsabilidade é atribuída ao condomínio, pode ter causado, mais uma vez, e isoladamente, o vazamento constatado na vistoria; 4. Ineficiência do sistema de impermeabilização da laje superior do apartamento: o perito deve apurar se o vício pode ter decorrido apenas da falta de manutenção pelo condomínio, ou se decorre de falha inerente à estrutura do empreendimento; 5. Trincas e fissuras nas paredes e fachadas: o perito deve verificar se as trincas são resultado do desgaste natural das edificações, de acomodações térmicas e estruturais e, ainda, se são passíveis de simples reparos, não representando risco para o imóvel ou comprometendo a sua solidez estrutural. Ainda deve indicar se tais vícios, posto que comuns, decorrem de falha construtiva ou são inerentes ao desgaste natural da edificação, ou seja, se podem ser atribuída à construtora a responsabilidade pela sua ocorrência. 6. Mofo na pintura externa das fachadas: o perito deve analisar se a ausência de repintura periódica e as disposições da NBR 5674 podem ter contribuído para o surgimento do mofo. 7. Infiltração no peitoril das janelas: o perito deve analisar se a infiltração decorre da perfuração dos parapeitos para instalação de redes ou telas de proteção e se, após o prazo de garantia, falta de manutenção pode exclusivamente ter causado o vício constatado. 7. Deck da piscina: o perito deve verificar se o ralo instalado permite o escoamento da água da chuva. Nestes termos, ressalta-se que o laudo deve então ser complementado e detalhado, abordando todos os pontos levantados pelas partes e fundamentando suas conclusões em normas técnicas, a fim de que se possa efetivamente apurar a existência ou não de responsabilidade da ré. No caso, especificamente, essencial que o perito apure a eventual influência, nos vícios constatados, de alterações promovidas no imóvel após a entrega pela construtora e ainda os impactos decorrentes da eventual ausência de realização de manutenção na periodicidade e da forma recomendável. Consumada a diligência, dela se dê ciência às partes. Ante o exposto, e para os fins acima, converte-se o julgamento em diligência. Int. São Paulo, 24 de junho de 2024. CLAUDIO GODOY Relator - Magistrado(a) Claudio Godoy - Advs: Eduardo Pedrosa Massad (OAB: 184071/SP) - Fernando Bernardes Pinheiro Junior (OAB: 246572/SP) - Paulo Eduardo Pinheiro de Souza Bonilha (OAB: 242666/SP) - Gustavo Tonelli (OAB: 375479/SP) - Jose Ricardo Fernandes Salomao (OAB: 57443/SP) - Pedro Ricardo Pereira Salomão (OAB: 314698/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2181860-60.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-27
Nº 2181860-60.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Spquim Recuperação de Residuos Industriais Ltda Epp - Agravada: Renata Neves Pierrobom - Interessada: Glauciely Maran Pires - Interessada: Rosangela Cella - Interessado: Instituto de Perícias Brasil Inpeb - Interessado: Endora Indústria e Comércio de Cosméticos Ltda - Agravo de Instrumento nº 2181860-60.2024.8.26.0000 Comarca: Guarulhos (8ª Vara Cível) Agravante: Spquim Recuperação de Resíduos Industriais Ltda Epp Agravada: Renata Neves Pierrobom Decisão monocrática nº 29.485 AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PERÍCIA. RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE PRECISO PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO IMPUGNADA. NÃO É POSSÍVEL SABER O QUE PRETENDEU A PARTE COM O RECURSO. RECURSO NÃO CONHECIDO. Agravo de instrumento. Fase de cumprimento de sentença. Perícia. Ausência de preciso pedido recursal em relação à reforma da decisão impugnada. Não há como saber o que pretendeu a parte com o recurso, não tendo cabimento o simples pedido de reforma. O pedido recursal não pode ser presumido e mais, devem ser assegurados o contraditório e ampla defesa à parte contrária. Recurso não conhecido. Insurgiu-se a agravante contra decisão proferida em fase de cumprimento de sentença que determinou a produção da prova técnico-pericial e impôs a honorária respectiva à parte que apresentar quesito complexo. Alegou, em suma, não ter cabimento a determinação; que a decisão é subjetiva; que ofende aos princípios processuais; que deve ser analisada a pertinência dos quesitos. É o relatório. DECIDO. O recurso não deve ser conhecido. Na primeira parte das razões recursais, impugnou a agravante a decisão da origem que impôs o pagamento da honorária pericial à parte que levantar quesitação complexa (fls. 05/08) e na segunda parte, apontou o que chamou de necessidade de Análise da Pertinência dos Quesitos (fls. 08), finalizando com o argumento: [...] o procedimento não pode ser transformado em inquérito investigatório. Assim como também não pode ser utilizado para a busca de fatos desconhecidos pelo interessado, como se por meio dele estivesse ‘pescando’ algum elemento de prova para apoiar sua pretensão. A falta da adequada delimitação desvirtua o procedimento, exigindo a ampliação do contraditório (onde o legislador claramente quis limitá-lo) e até antecipando a instrução que deveria ocorrer apenas no bojo da futura demanda (e com os limites lá definidos pelas causas de pedir e pedidos). Em nosso sentir, todos são desdobramentos incompatíveis com a disciplina do CPC (fls. 14). Na imediata sequência, diante do encerramento das alegações, pediu a agravante o deferimento da tutela de urgência nos seguintes termos: Desse modo estão presentes, os requisitos objetivos, estabelecidos pelo CPC, para o deferimento da tutela requerida, ainda, ressalta-se que, a concessão da tutela, não trará nenhum prejuízo a Agravada e, a decisão poderá ser revista a qualquer momento, o que se admite só por argumentação, pois a Agravante é merecedora do pedido. Além de não ser possível o entendimento quanto ao que pretendeu a parte com o deferimento do que denominou apenas de tutela recursal, os pedidos finais do recurso tampouco permitiram elucidação do que pretendeu a parte com o impugnação (fls. 15/16): Presentes os requisitos objetivos, estabelecidos pelo CPC, para o deferimento da tutela, ainda, ressalta-se que, a sua concessão, não trará nenhum prejuízo a Ex-sócia Renata e, a decisão poderá ser revista a qualquer momento, o que se admite só por argumentação, requer, digne-se Vossa Excelência, seja concedida a tutela, parcial ou total, determinando-se a suspensão da decisão de primeiro grau; (ii) Seja intimada a parte Agravada para, querendo, responda aos termos do presente Agravo de Instrumento; e, (iii) Ao final, seja dado PROVIMENTO ao presente recurso, para reformar a respeitável decisão recorrida de primeiro grau às fls. 906/907, tornando-se definitiva a tutela recursal concedida, ainda: a) Certo de que o pedido de produção antecipada de prova não preenche os requisitos do artigo 381 e 382, do Código de Processo Civil, sendo de rigor a revogação da decisão liminar de fls. 153/154 e a extinção do procedimento, por indeferimento da petição inicial por inepta, nos termos do artigo 330, I, § 1º II (pedido indeterminado) do CPC e/ou b) Seja reformada a decisão nos termos aqui expostos Pelo visto, a agravante pediu, a final, a definitividade da decisão provisória que chamou de tutela, sobre a qual não houve clareza na pretensão, corroborado pelo fato de pedir duas vezes a tutela recursal para a suspensão da decisão (fls. 03 e fls. 15), indicando, assim, que pretende o efeito suspensivo ao recurso, ao qual não há Disponibilização: quinta-feira, 27 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3996 68 como se reconhecer, por óbvio e a final, qualquer definitividade. Além disso, a agravar a situação, embora tenha mencionado a decisão de fls. 906/907 no item iii e a reforma da decisão, novamente não indicou qual alteração pretendia em relação à decisão e mais, pediu a revogação da decisão de fls. 153/154 e o indeferimento da petição inicial. E novamente pediu no item iii, b, a reforma da decisão impugnada e novamente não especificou o que pretendia com tal reforma. A parte que vem ao Tribunal para pedir anulação ou reforma de decisão da origem deve dizer a que veio e para que veio. A petição recursal deve conter os argumentos defensivos e o pedido recursal a final, claro e objetivo, com específica indicação tanto do que pretende liminarmente como o que busca na deliberação colegiada definitiva. O recurso não é uma pesca milagrosa e ao julgador não é permitido presumir a pretensão recursal da parte. Ademais, as razões recursais serão levadas ao conhecimento da parte contrária, que frente a situações como a dos autos, experimenta infringência direta em seu direito de contraditório e de ampla defesa, o que tampouco se pode admitir. Por fim, não é possível determinar a emenda de razões de agravo de instrumento frente à preclusão consumativa que se configura na situação. Por isso, não vejo outra solução senão o não conhecimento do recurso, por ofensa ao art. 1.016, CPC/2015. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. São Paulo, 25 de junho de 2024. Intime-se. - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Andre Luiz de Mello (OAB: 136192/SP) - Amir Mourad Naddi (OAB: 318496/ SP) - Pátio do Colégio - sala 404 DESPACHO
Processo: 2170742-87.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-27
Nº 2170742-87.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ad Lucram Inteligência Empresarial Consultoria Ltda - Agravado: J. Alves Logistica e Transporte - Eireli - Interessado: Luiz Antonio Caldeira Miretti Sociedade Individual de Advocacia (Administrador Judicial) (Administrador Judicial) - Interessado: União Federal - Prfn - Interessado: Estado de São Paulo - Interessado: Município de Mogi das Cruzes - Trata-se de agravo de instrumento interposto nos autos do pedido de falência de BRASIL LOGÍSTICA EIRELI, em trâmite perante a 2ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem do Foro Especializado da 1ªRAJ/7ªRAJ/9ªRAJ da Comarca de São Paulo/SP, contra a r. decisão de fl. 1601 dos autos de origem, integrada pela r. decisão de fl. 1624/1625, a qual fixou os honorários da administradora judicial em R$ 10.800,00 e determinou o seu pagamento pela credora, ora agravante. Pleiteia a agravante a concessão de efeito suspensivo. E, ao final, o provimento deste recurso. Subsidiariamente, a redução do valor dos honorários arbitrados na origem. Recurso tempestivo (fl. 01). Preparo recolhido (fl. 10/11). É o relatório. DECIDO. O recurso não pode ser conhecido. A agravante distribuiu o pedido para a decretação da falência da empresa agravada, sendo que, em um primeiro momento, houve a decretação da quebra a fl. 221/227 dos autos de origem. Foi interposto o recurso de agravo de instrumento nº 2106637-38.2023.8.26.0000 pela agravada, o qual foi provido para julgar improcedente o pedido, em razão do não preenchimento dos requisitos do art. 94, I, da Lei nº 11.101/2005. E, diante do princípio da causalidade, a agravante foi condenada aos ônus sucumbenciais (custas, despesas processuais e honorários) fl. 125/131 daqueles autos. Consigne-se que o referido v. acórdão transitou em julgado em 24/01/2024 fl. 138 daqueles autos. Após o referido trânsito em julgado, a administradora judicial apresentou manifestação para que o valor dos honorários fosse arbitrado, uma vez que entre a decretação da quebra e o posterior julgamento de improcedência do pedido perante este E. Tribunal de Justiça, desempenhou atividades que deveriam ser objeto de remuneração fl. 1574/1578 da origem. À vista disso, o D. Juízo a quo determinou que a administradora judicial discriminasse as atividades desenvolvidas e as horas trabalhadas, o que foi efetuado a fl. 1581/1584, sendo, então, os honorários arbitrados em R$ 10.800,00 com o pagamento por parte da agravante. Neste cenário, não há dúvida de que os honorários do administrador judicial têm natureza jurídica de despesa processual e, de acordo com o v. acórdão prolatado nos autos do agravo de instrumento nº 2106637-38.2023.8.26.0000, deve ser suportada pela agravante. Na hipótese, portanto, mostra-se impertinente a discussão inaugurada pela agravante, considerando o trânsito em julgado do v. acórdão prolatado nos autos do agravo de instrumento nº 2106637-38.2023.8.26.0000 Disponibilização: quinta-feira, 27 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3996 85 - fl. 138 daqueles autos. Superado este ponto, a questão de redução do valor arbitrado na origem não deve ser conhecida, pois não foi previamente deduzida em primeiro grau, já que a agravante limitou-se a perquirir a responsabilidade do pagamento da referida despesa processual, e não eventual exorbitância do valor arbitrado, o que impede a análise perante esta superior instância, sob pena de violação do duplo grau de jurisdição. Nesse sentido, o entendimento desta C. 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial: Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Decisão que deferiu a penhora de 50% do imóvel pertencente ao agravante. Interposição de recurso sem prévia apresentação de impugnação. Temas ainda não examinados pelo juízo ‘a quo’. Matéria que não pode ser conhecida, sob pena de supressão de instância. Agravo não conhecido. (Agravo de Instrumento nº 2293849-42.2022.8.26.0000, Relator NATAN ZELINSCHI DE ARRUDA, j. 23/04/2023 destaques deste Relator). FALÊNCIA PEDIDO DE ANULAÇÃO DE CESSÃO DE CRÉDITO FALTA DE INTERESSE RECURSAL Matéria que não foi objeto da decisão agravada Ausência de interesse recursal, na medida em que o pedido não foi apreciado pelo MM. Juízo “a quo” Supressão de instância que não se mostra possível RECURSO NÃO CONHECIDO NESSE TÓPICO. PEDIDO DE RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS DESCABIMENTO Inconformismo do patrono do credor trabalhista Não acolhimento No caso, o credor trabalhista firmou, diretamente com terceiro, termo de cessão de crédito Impossibilidade de se determinar a reserva de crédito decorrente de verba honorária contratual. Credor que deve buscar as vias ordinárias para satisfação de seu crédito Decisão mantida RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento nº 2280885-51.2021.8.26.0000, Relator SÉRGIO SHIMURA, j. 28/03/2023 destaques deste Relator). Logo, revela-se incabível a interposição deste recurso. Posto isso e considerando todo o mais que dos autos consta, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO o agravo interposto. Intimem-se e arquivem-se. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Luiz Antonio Rodrigues de Souza (OAB: 243363/SP) - Luiz Marrano Netto (OAB: 195570/SP) - Luiz Antonio Caldeira Miretti (OAB: 68911/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 1002580-18.2023.8.26.0539
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-27
Nº 1002580-18.2023.8.26.0539 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Cruz do Rio Pardo - Apelante: M. G. P. B. - Apelado: E. B. - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: (...) Trata-se de ação de exoneração de alimentos ajuizada por E.B em face de M.G.P.B, no processo de nº 124/05 o autor ficou obrigado a pagar a importância equivalente a 48,2% do salário-mínimo, devendo ser depositado todo dia 10 de cada mês, ocorre que a requerida já atingiu a maioridade, já terminou os estudos e o autor obteve informações de que a requerida se encontra trabalhando, e diante disso, o autor pleiteia pela total procedência da ação e para que seja concedido os benefícios da gratuidade processual. Petição inicial acompanhada de documentos em fls. 01/32. Emenda à inicial em fls. 36/51 e fls. 59/61. Comprovante de pagamento de custas para citação em fls. 74/76. Em decisório de fls. 78 foi designada audiência para tentativa de conciliação para o dia 06/02/2024, às 10h30min. Requerida intimada em fls. 82/83. Em petitório de fls. 84 a requerida informou seus dados para participar da audiência, junto vieram os documentos de fls. 85/87. Termo de audiência de fls. 88 informou que a tentativa de conciliação resultou infrutífera. Em contestação de fls. 90/93 a requerida alegou que não tem como se manter sozinha, e que se cadastrou em sites que possuem vagas de emprego, no entanto a maioria das vagas exige qualificação, e diante disso a requerida informou que também vem buscando qualificações e cursos técnicos, além do mais, alegou o abandono afetivo por parte do genitor, que sempre a ajudou no quesito financeiro, mas não esteve presente em vários momento de sua vida, a requerida tem conhecimento de que o autor não possui mais filhos, e diante disso, tendo tal compromisso financeiro assumido com a requerida, tal compromisso poderia perdurar mais algum tempo, até que ela se organize, sendo assim, a requeria pleiteia pela total improcedência do presente feito, visando manter a obrigação de alimentar até a conclusão do estudo ou colocação no mercado de trabalho, por mais ou menos dois anos. Em manifestação sobre a contestação de fls. 97/ a parte autora alegou que a própria parte requerida alega não estar trabalhando nem estudando, o que cessaria o dever de alimentar do autor, já que tal dever existiria até que a requerida atingisse a maioridade civil ou concluísse o ensino superior (fls. 27), o que nesse caso, está comprovado de que a requerida não se encontra estudando e não tem previsibilidade de estudos. Além do mais, cabia a beneficiaria comprovar a sua necessidade de rever tal benefício, o que segundo a parte autora não foi comprovada nos presentes autos, ou seja, é de responsabilidade da ré o ônus de comprovar a necessidade de receber os alimentos, o que esta não o fez, e diante disso, reitera os pedidos feitos na exordial, para que sejam julgados com total procedência. Era o que cabia relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. Autorizado o julgamento antecipado do feito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que a matéria discutida envolve apenas questões jurídicas, com documentos suficientes para esclarecer a questão fática subjacente. Passo ao cerne da questão. Pretende o autor se exonerar das obrigações alimentares em relação à filha requerida por ela ter alcançado a maioridade civil e não frequentar curso superior ou técnico, porém no momento não se encontra exercendo trabalho remunerado. A prestação de alimentos, decorre do poder familiar, cesso com a maioridade do alimentando, persistindo somente se comprovada a necessidade deste em continuar a receber os alimentos. No caso, a parte ré, nascida em (fls. 32), irá completar 20 anos neste ano, não se encontra exercendo atividade remunerada e nem cursando ensino técnico ou superior. Devidamente citada, contestou o presente feito, e informou não estar exercendo atividade remunerada e nem estar estudando, o simples fato da requerida ter atingido a maioridade não afasta a obrigação de prestar alimentos, se ficar comprovado nos autos que o alimentado necessita do benefício. Ocorre que, em fase de contestação (fls. 90/93) a requerida não trouxe aos autos comprovantes de que, apesar de não exercer atividade laborativa, necessita do valor para que possa se manter, cabendo a ela o ônus da prova. Vejamos uma Ementa a respeito do caso: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS - MAIORIDADE CIVIL - PENSÃO ALIMENTÍCIA - NECESSIDADE - ÔNUS DA PROVA DO FILHO MAIOR - NÃO COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DOS ALIMENTOS - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EXONERATÓRIO. - Ao contrário do entendimento aplicável aos filhos menores, cuja necessidade é presumida, quanto aos alimentos devidos ao filho maior, deve restar comprovado nos autos, de forma indubitável, a impossibilidade do alimentando de prover o próprio sustento, tal como preconiza o ar 1.695, do CC, sendo tal obrigação, portanto, excepcional, sob pena de se tornar abusiva ou incentivadora do ócio - Não restando comprovado nos autos que os filhos maiores necessitam continuar a receber a pensão alimentícia fixada anteriormente, deve ser mantida a sentença de procedência do pedido de exoneração da obrigação alimentar (TJ-MG - AC: 10000211222286001 MG, Relator: Maurício Soares, Data de Julgamento: 10/09/2021, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/09/2021). Portanto, visto que a requerida deixou de comprovar nos autos a necessidade de continuar a receber a prestação alimentícia, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, a fim de exonerar o autor do pagamento de alimentos, e EXTINGO o feito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas ex lege, observando-se que a taxa judiciária inicial já foi devidamente recolhida pelo autor. Honorários advocatícios sucumbências nos moldes da composição, segundo a qual cada parte arcará com o pagamento da verba honorária dos seus respectivos patronos, observando-se, ademais, que o requerido não contestou o feito. Oportunamente, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos (...). E mais, justifica-se a exoneração da pensão, em razão da maioridade da apelante, que conta com 20 anos de idade (v. fls. 32), é jovem e saudável, restando incontroverso, ainda, que não está matriculada em curso superior. Não bastasse isso, a apelante nem ao menos relacionou nas razões recursais os gastos essenciais que ficariam comprometidos com a exoneração da pensão. Ora, não se pode olvidar que suas necessidades não são mais presumidas em razão da maioridade. Tais circunstâncias, pois, corroboram as conclusões do douto Magistrado no sentido de que não mais subsiste a necessidade de manutenção dos alimentos. Não se pode perder de vista, por outro Disponibilização: quinta-feira, 27 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3996 96 lado, que o alegado abandono material extrapola os limites objetivos da lide e deve ser objeto de ação própria. Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Sem majoração de honorários porque não houve a fixação em 1º grau de jurisdição. No mais, considera-se prequestionada toda a matéria debatida relativa à Constituição Federal e legislação infraconstitucional, restando desnecessária a menção específica a cada um dos dispositivos invocados e pertinentes aos temas em discussão. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Carla Regina Tosato Camparim (OAB: 193939/SP) - Nilvia Brandini Nantes (OAB: 351272/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1069928-49.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-27
Nº 1069928-49.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelada: Glaura Ezia Cardoso Oliveira - Apelado: Marcos Antonio de Oliveira - Interessado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios (Fundo Alternative) - Interessado: Btg Pactual Servicos Financeiros Sa Dist Titulos e Valores Mobiliarios - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls. 503/506, que julgou procedente a ação para declarar a ineficácia da hipoteca, confirmando a tutela recursal e condenar a parte ré a arcar com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em R$2.000,00. A Instituição financeira alega que a r. sentença não está fundamentada, argui preliminar de ilegitimidade passiva e carência da ação por falta de interesse de agir. No mérito, diz, em suma, que não consta a quitação do contrato e que a construtora deveria figurar no polo passivo a fim de possibilitar a baixa na hipoteca. Por fim, diz não ser o caso de aplicar a Súmula 308 do C. STJ, por não ser absoluta. O recurso foi recebido e contrarrazoado. É a síntese do necessário. A decisão atacada não pode ser considerada nula, pois atendeu ao disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Só é nula a decisão completamente desprovida de fundamentação, não sendo este o caso dos autos, pois basta uma simples leitura para se constatar que o MM. Juízo a quo entendeu que a parte autora cumpriu com sua obrigação no momento em que quitou o saldo devido pela unidade autônoma, fazendo a sua parte para que o credor hipotecário obtivesse a satisfação de seu direito. Assim, não há como condicionar o cancelamento da garantia ao cumprimento de eventual obrigação por parte da construtora. Essa orientação é sumulada pelo STJ (Súmula 308). E não há que se falar em ilegitimidade passiva do Banco Bradesco, porquanto possível vislumbrar a solidariedade de todos os envolvidos na cadeia de serviços em face do consumidor, nos termos dos artigos 7º, § único, e 25, § 1º, ambos do CDC. Isto porque, o banco, como credor fiduciário, se confunde com o vendedor, o que vincula as obrigações. E há interesse processual da parte autora. A causa de pedir foi articulada de maneira lógica e adequada ao pedido. Além disso, a resistência ao pedido inicial tornou patente a necessidade da prestação jurisdicional. Pois bem. A questão relativa à ineficácia da hipoteca perante terceiros de boa-fé já está superada. Havendo quitação do preço, não se justifica a permanência do gravame pelo credor hipotecário, porquanto já está sedimentada exegese de que a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel, conforme entendimento sumulado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 308). “Súmula nº 308 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel.” Sendo assim, tendo os autores adquirido de boa-fé a unidade imobiliária descrita na inicial, não poderão ser responsabilizados pela conduta da ré, que deixa de providenciar a baixa do gravame junto à matrícula do imóvel. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL Obrigação de fazer Cancelamento de hipoteca Sentença de procedência Insurgência da instituição financeira Descabimento Preliminares Legitimidade passiva configurada, porquanto credora hipotecária Verificado o interesse de agir do autor Mérito Uma vez quitado o preço, pelo compromissário comprador, deve ser cancelada a hipoteca constituída pela incorporadora em favor da agente financeira, inoponível em face do comprador Inteligência da Súmula 308 do C. STJ.(Apelação nº 1007192- 49.2022.8.26.0566; RelatorFernando Reverendo Vidal Akaoui; j. 29/11/2023) CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. QUITAÇÃO DO PREÇO. CANCELAMENTO DE HIPOTECA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE DE PARTE. POSSIBILIDADE DE SE EXIGIR A BAIXA DO GRAVAME HIPOTECÁRIO QUE FAVORECE O BANCO QUE FINANCIOU A OBRA, NA FORMA DA SÚMULA Nº 308 DO STJ. APELAÇÃO DA CONSTRUTORA. DESERÇÃO. DESPACHO DETERMINANDO O RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. DESCUMPRIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Constatado que uma das partes apelantes não atendeu à determinação de realização do preparo recursal, nos termos da lei vigente, é de se considerar deserto o seu recurso. 2. A tese de ilegitimidade passiva do credor hipotecário foi bem repelida pelo magistrado de primeiro grau, vez que entabulado contrato de financiamento com a construtora, que ensejou o gravame que recai sobre o imóvel adquirido pelo promissário-comprador. 3. A transcrição do título aquisitivo, a ser viabilizado pela promitente vendedora, depende de prévia baixa do gravame hipotecário, daí a necessidade de litisconsórcio com a finalidade de se lograr a regularização registral em face do pagamento integral do preço por parte do promissário comprador. 4. Havendo quitação do preço, não se justifica a permanência do gravame pelo credor hipotecário, pois já está sedimentada exegese de que a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel, conforme entendimento sumulado pelo STJ (Súmula 308, STJ). 5. Recurso da construtora não conhecido e Recurso da Instituição Financeira improvido.(Apelação nº 1011999-15.2022.8.26.0566; RelatorAdemir Modesto de Souza; j. 25/07/2023) APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CANCELAMENTO DE HIPOTECA. Sentença de procedência. Insurgência da instituição financeira. Justifica que não é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. Pede o afastamento da condenação em honorários de sucumbência. Descabimento. Instituição financeira que tem legitimidade para figurar no polo passivo da lide, porquanto credora hipotecária. Termo de quitação da unidade autônoma apresentado pela autora. Inteligência da Súmula 308 do STJ. Ônus de sucumbência mantidos pelo princípio da causalidade. Sentença mantida por seus próprios e bem deduzidos fundamentos (RITJSP, art. 252). Recurso desprovido. Honorários de sucumbência majorados. (Apelação nº 1000345-97.2023.8.26.0565; RelatoraLia Porto; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito j. 09/10/2023) Apelação Obrigação de Fazer Compra e venda Quitação integral Procedência Determinação de cancelamento da hipoteca Hipoteca constituída em garantia de dívida, contraída por construtora com banco, não tem efeito contra adquirente (Súmula 308 STJ) Precedentes desta Corte Sentença mantida Recurso improvido.(Apelação nº 1035736-93.2022.8.26.0001; RelatorLuiz Antonio Costa, j. 22/04/2024) Por fim, não a nenhuma Disponibilização: quinta-feira, 27 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3996 171 alteração na r. sentença. O magistrado singular bem dirimiu a questão, analisando com clareza os argumentos apresentados, permanecendo consistente ante a análise das razões ofertadas pelo apelante em seu recurso. É o que basta. Posto isto, nega-se provimento ao recurso, nos termos do artigo 932, IV, “a”, do CPC. Nos termos do artigo 85, §11, do CPC, majoram-se os honorários recursais em favor do patrono da parte autora para R$2.500,00. - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Advs: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Maxmiller Garcia Viana (OAB: 351626/SP) - Eduardo Frediani Duarte Mesquita (OAB: 259400/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2101622-54.2024.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-27
Nº 2101622-54.2024.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Agravada: Silvana Rigoli - Trata-se de agravo interno interposto contra a r. decisão de fls. 63/65 que indeferiu o efeito suspensivo requerido pela agravante. Sustenta a recorrente que a decisão foi equivocada ao não conceder o efeito suspensivo requerido. Diz que demonstrou a ausência do preenchimento das Diretrizes de Utilização DUT, ainda que o tratamento pleiteado esteja inserido no rol da ANS; que a medicação solicitada só pode ser disponibilizada quando preenchidos todos os critérios do Grupo I e nenhum dos critérios do Grupo II, e que após o início do tratamento a cobertura não será obrigatória, se o paciente apresentar um dos critérios do Grupo III. Afirma que devem ser observado o item 65.13, anexo II, da RN 465/21; que não há previsão para fornecimento de medicação em caráter domiciliar; que a Lei 14.307/2022 alterou o art. 10 da Lei 9.656/98, incluindo o § 4°; que o rol da ANS é taxativo; e que a agravada não demonstrou recomendação do CONITEC e NATJUS. Requer a concessão do efeito suspensivo e o provimento do recurso. Foi apresentada contraminuta às fls. 19/27. É o relatório. O recurso está prejudicado, em decorrência da falta de interesse recursal superveniente. Às fls. 224/228 dos autos originários foi proferida sentença, prejudicando o julgamento do agravo de instrumento. Sendo assim, verifica-se que ocorreu a perda superveniente do interesse recursal da recorrente, restando prejudicada a análise deste recurso, na forma do art. 932, III, do CPC. Pelo exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso, nos termos acima alinhavados. - Magistrado(a) Lia Porto - Advs: Bruno Teixeira Marcelos (OAB: 472813/SP) - Paula Tavares Teixeira Rodriguez (OAB: 205208/RJ) - Carmen Lucia Soares Reinaldo (OAB: 48556/DF) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1011021-18.2021.8.26.0099
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-27
Nº 1011021-18.2021.8.26.0099 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bragança Paulista - Apelante: G. F. dos S. (Representando Menor(es)) - Apelante: I. F. dos S. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: L. F. dos S. - Despacho Apelação Cível nº 1011021-18.2021.8.26.0099 Apelantes: G. F. dos S. e I. F. dos S. Apelado: L. F. dos S. Juiz de 1ª Instância: Nome do juiz prolator da sentença Não informado Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Vistos. Recurso de Apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em Ação de Reconhecimento de União Estável e Outros Pleitos. Recorrem as Autoras, aduzindo, em síntese, que as partes foram responsáveis pela contratação do financiamento do veículo automotor, destacando que o montante original financiado foi de R$ 9.000,00 e o total do contrato correspondeu à R$ 15.863,52, o que resulta na diferença de R$ 6.863,52. Dizem que deve ser abatido do valor devido ao Réu a quantia de R$ 3.431,76, que corresponde à metade da diferença do valor financiado e do total efetivamente devido. Contrarrazões apresentadas (fls. 287/295). A d. Procuradoria de Justiça deixou de apresentar parecer, diante da ausência de uma das hipóteses previstas no art. 178, II do CPC (fls. 306/307). Pois bem. Em que pese a argumentação trazida nas razões recursais, parece-me que houve inovação recursal. Concedo o prazo de 5 dias à parte Apelante para justificar o cabimento deste, sob pena de não conhecimento. Int. São Paulo, 25 de junho de 2024. Luiz Antonio Disponibilização: quinta-feira, 27 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3996 180 Costa Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Sabrina Zamana dos Santos (OAB: 262465/SP) - Renan Muniz Ferreira da Silva (OAB: 409369/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1015959-14.2022.8.26.0037
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-27
Nº 1015959-14.2022.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araraquara - Apte/Apdo: D. de A. G. - Apda/ Apte: A. C. V. C. (Representando Menor(es)) - Apdo/Apte: M. de A. G. (Menor(es) representado(s)) - Apdo/Apte: L. de A. G. (Menor(es) representado(s)) - Vistos, O réu formulou pedido de justiça gratuita na interposição do recurso de apelação de fls. 1526/1556, argumentando que seu patrimônio está sendo reduzido a cinzas, pois aufere renda mensal de R$13.000,00; foi condenado ao pagamento de alimentos às filhas no valor correspondente a 04 salários-mínimos; paga pensão alimentícia in natura para sua genitora em valor aproximado de R$1.000,00; tem gastos mensais na ordem de R$4.500,00 com moradia, alimentação, saúde, vestuário, empregada doméstica etc; foi condenado a pagar R$10.166,40 de honorários advocatícios de sucumbência, sem prejuízo da condenação anterior a mais de R$111.843,30 referente à decisão que julgou antecipadamente parte do processo. O entendimento adotado por esta relatoria, quando o pedido do benefício é formulado na fase de conhecimento, é no sentido do deferimento da justiça gratuita, na linha do disposto no art. 99, §3º, do CPC: Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Assim, se o juiz não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, basta, para a pretendida concessão, a afirmação da parte de sua pobreza, até prova em contrário (cf. Disponibilização: quinta-feira, 27 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3996 213 THEOTÔNIO NEGRÃO, Comentários ao Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 43ª edição, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2011, p. 1.257, nota 1b ao art.4º da Lei n.º 1.060/50). Não obstante o pedido de justiça gratuita possa ser formulado em fase recursal (art. 99, caput, do CPC), entendemos que a presunção relativa que milita em favor da pessoa natural desaparece se o pedido de justiça gratuita é feito apenas na interposição do recurso, devendo, então, nessa hipótese, ser carreada aos autos prova contundente da sua situação de miserabilidade, demonstrando situação de insolvência que impeça seu acesso à justiça. Porém, a despeito da argumentação trazida pelo réu, não restou demonstrada a alegada impossibilidade financeira para arcar com os custos do processo, pois não juntou nenhum documento que pudesse corroborar a alegação de que no momento estaria em condição de hipossuficiência, reportando-se a documentos existentes nos autos. Dos elementos probatórios dos autos, verifica-se que o réu é empresário e mantém consideráveis fundos de investimento. Dessa forma, inexistindo nos autos comprovação da necessidade alegada, rejeito o pedido de justiça gratuita formulado e determino a intimação do réu para recolher o valor do preparo, de forma simples, nos termos do entendimento da 3ª Turma do Eg. Superior Tribunal de Justiça (REsp 1787491), no prazo de 5 dias, sob pena de deserção. Decorrido o prazo legal, cumprida ou não a determinação judicial, voltem conclusos. P. e Int. São Paulo, 25 de junho de 2024 Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho Relator - Magistrado(a) Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho - Advs: Sandro da Cunha Velloso de Castro (OAB: 199484/SP) - Vinicius da Cunha Velloso de Castro (OAB: 212850/SP) - Vitória Krawczenko Feitoza Mello (OAB: 451543/SP) - José Luiz Angelin Mello (OAB: 224435/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1005415-49.2023.8.26.0451/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-27
Nº 1005415-49.2023.8.26.0451/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: quinta-feira, 27 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3996 364 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Piracicaba - Embargte: New Trade Fundo Investimento Em Direitos Creditórios Multissetorial - Embargdo: Luck Hot Empreendimentos Imobiliários Eireli - Interessada: Andréa Aparecida Rossi Pavan - Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte apelada contra decisão monocrática com base na alegação de omissão. Sustenta ser necessária a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais tendo por base de cálculo o valor da causa. Dispensa-se a resposta aos embargos de declaração, conforme disposto no artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil, porque esta decisão não modificará a decisão embargada. Recurso tempestivo. É o relatório. Os embargos de declaração devem ser rejeitados porque a decisão monocrática contém apreciação de todas as questões suscitadas e pertinentes, de modo que não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A r. sentença que julgou improcedentes os embargos de terceiros, impondo aos embargantes ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa. O acórdão embargado deixou de conhecer o recurso de apelação, com fundamento na deserção, estipulando honorário sucumbenciais recursais de R$ 1.000,00 (mil reais), em montante adicional ao percentual já fixado em sentença. Não há, portanto, omissão no acórdão, que apreciou as questões relevantes e necessárias a justificar o decidido de forma clara e inequívoca, uma vez que houve majoração dos honorários advocatícios em fase recursal. Na verdade, o que a parte embargante pretende é a rediscussão da matéria, a fim de obter a majoração dos honorários recursais, hipótese que não justifica a oposição de embargos de declaração. Por fim, destaca-se que a eventual oposição de embargos de declaração protelatórios pode motivar condenação do embargante ao pagamento de multa sobre o valor atualizado da causa,nos termos do artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil.E, para interposição de recursos aos Tribunais Superiores, o que se prequestiona é a matéria e não o preceito legal ou constitucional, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “A nulidade do julgamento por omissão tem por pressuposto a necessidade de a Câmara pronunciar-se sobre o ponto. Se a fundamentação da conclusão a que chegou independe do enfrentamento dos dispositivos legais citados pela parte, inexiste omissão sanável através de embargos de declaração” (REsp nº 88.365/SP, 4ª T., rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, j. em 14.5.1996). Ante o exposto, rejeitam- se os embargos de declaração. São Paulo, 25 de junho de 2024. ELÓI ESTEVÃO TROLY - Relator - Magistrado(a) Elói Estevão Troly - Advs: Fernando Yoshio Iritani (OAB: 276553/SP) - Mônica Elisa Moro Sgarbi (OAB: 298437/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 1014049-26.2022.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-27
Nº 1014049-26.2022.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Comexlog do Brasil Aduaneira Ltda - Apelado: Cma Cgm do Brasil Agência Marítima Ltda - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1014049- 26.2022.8.26.0562 Relator(a): IRINEU FAVA Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado COMARCA: SANTOS - - 11ª VARA Disponibilização: quinta-feira, 27 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3996 379 CIVEL APTE.:. COMEXLOG DO BRASIL ADUANEIRA LTDA APDA.: CMA CQM DO BRASIL AGNECIA MARÍTIMA LTDA Trata- se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 330/343, proferida pelo MM. Juiz de Direito Daniel Ribeiro de Paula, cujo relatório fica adotado, que julgou procedente em parte, ação de cobrança ajuizada pela apelada. Protocolizado o recurso sem o recolhimento das custas de preparo, pleiteia a apelante os benefícios da justiça gratuita. No caso, o pedido de gratuidade da justiça não comporta deferimento. Como se sabe, a isenção do recolhimento da taxa judiciária somente será deferida mediante comprovação por meio idôneo da momentânea impossibilidade financeira, conforme artigos 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal e 5º, caput da Lei Estadual nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003. Com efeito, dispõe a norma constitucional que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Além disso, o benefício pleiteado não se afigura absoluto, possibilitando assim ao Magistrado indeferi-lo quando tiver fundadas razões. Nesse sentido: Se o julgador tem elementos de convicção que destroem a declaração apresentada pelo requerente, deve negar o benefício, independentemente de impugnação da outra parte. (JTJ 259/334). (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor - Theotonio Negrão, José Roberto F. Gouvêa, Luis Guilherme A. Bondioli, João Francisco N. da Fonseca - 47. ed. - São Paulo: Saraiva, 2016, p. 206). A mera declaração de impossibilidade de recolhimento do preparo não é suficiente, por si só, para a obtenção da gratuidade pretendida, já que de presunção relativa à luz do disposto no artigo 99, §3º do CPC. Ora, é bem verdade que a nossa legislação não distingue, para fins de concessão do benefício, entre pessoa física ou jurídica (CPC, artigo 98). Ambas, portanto, têm direito a essa benesse legal. Todavia, a própria legislação exige que a parte comprove por meio idôneo sua hipossuficiência financeira, conforme artigo 5º, LXXIV da CF, e 5º caput da Lei Estadual nº 11.608/03. O entendimento jurisprudencial nesse sentido já foi inclusive consolidado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula nº 481 editada nos seguintes termos: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Por outras palavras, a pessoa jurídica somente goza do benefício da assistência judiciária quando comprova, de forma inequívoca, a sua incapacidade de suportar as custas e demais despesas processuais sem o comprometimento de suas atividades, o que não se verifica nos autos. No caso em tela, a apelante é sociedade empresária ltda, com sede no Rio de Janeiro do ramo de consultoria e assessoria aduaneira, integralizou capital e apesar de informar a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas recursais. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça à apelante, determinando a ela o recolhimento das custas recursais previstas em lei, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não ser conhecido o presente recurso. São Paulo, 24 de junho de 2024. IRINEU FAVA Relator - Magistrado(a) Irineu Fava - Advs: Leonardo Alves de Paiva Mata (OAB: 124195/RJ) - Stella Regina Oliveira Sammarco (OAB: 200516/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1069507-22.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-27
Nº 1069507-22.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: João Carlos da Silva - Apelado: Gerar Securitizadora S/A - Vistos, Trata-se de recurso de apelação interposto por JOÃO CARLOS DA SILVA contra sentença de fls. 630/631 que julgou improcedentes os pedidos formulados em embargos à execução, condenado o embargante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em R$ 5.000,00. Colige-se dos autos que o apelante pugnou, preliminarmente, pela concessão de assistência judiciária gratuita, seu parcelamento ou redução de percentual. Arguiu que faz jus à aludida benesse por suposta dificuldade financeira (fls. 643/646). Após a determinação de juntada de documentos, o autor desistiu do pedido de gratuidade formulado em primeiro grau e pagou as custas iniciais (fls. 531/532). Para a nova apresentação de pedido de gratuidade, caberia ao apelante demonstrar a alteração de sua condição financeira, o que não fez. O apelante apenas juntou declaração de hipossuficiência, o que é insuficiente para demonstrar a alteração de suas condições. Nesse sentido, o C. Superior Tribunal de Justiça: 3. “A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que cabe ao requerente demonstrar a alteração de sua condição financeira para a obtenção da gratuidade da justiça quando o benefício não foi requerido perante as instâncias ordinárias, bem como nos casos em que a benesse tenha sido anteriormente indeferida, não bastando a mera declaração de hipossuficiência. (AgInt no REsp n. 1.951.005/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021.). (EDcl no AgInt no REsp n. 1.968.885/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.) Deste modo, não foi comprovado estado de pobreza suficiente para a concessão do benefício da justiça gratuita. Ademais, ante a ausência de qualquer demonstração de sua condição, também não há motivação para o parcelamento ou diminuição do percentual conforme requerido. Ante todo o exposto e o que mais consta dos autos, por não haver prova da hipossuficiência financeira, concedo o prazo improrrogável de 05 (cinco) dias para recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento. Oportunamente tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Advs: Fabio Rodrigo Manias (OAB: 254892/SP) - Gustavo Capela Gonçalves (OAB: 209098/SP) - Giancarlo Giaquinto (OAB: 410255/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1114633-37.2019.8.26.0100/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-27
Nº 1114633-37.2019.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Itaquaquecetuba - Embargte: Otavio Campos de Almeida - Embargdo: Banco Bradesco S/A - Vistos, Cuida-se de Embargos de Declaração opostos contra decisão deste relator de fls. 246/248, pela qual revogada a assistência judiciária gratuita e determinado o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção. Requer o Embargante o acolhimento dos embargos de declaração, para que seja mantida a benesse da assistência judiciária gratuita. Sustenta, em resumo, o seguinte: [i]é vedada a reformatio in pejus, visto que na sentença houve manutenção do benefício deferido, e não há atribuição do desembargador para cassação respectiva; [ii]a lei veda que a contratação de advogado particular (CPC, art. 99, § 4º) obste a concessão da benesse; [iii] o foro privilegiado previsto no art. 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor é uma faculdade, que não exclui a possibilidade de utilização da regra geral; [iv]o deslocamento do Autor não geraria custos elevados; [v]o ajuizamento da ação na Justiça Comum também constitui faculdade da parte (fls. 1/11). É o Relatório. Decido monocraticamente, consoante permissão do art. 1024, § 2º, c/c o art. 932, inciso III, ambos do Código de Processo Civil. Não apenas não há vício a ser sanado no decisum, como sequer é cabível o recurso de embargos na hipótese. A leitura das razões do presente recurso revela que o Embargante, em realidade, pretende a reforma do decidido, como se pode extrair dos seguintes e principais trechos: NO CASO EM TELA, O TEOR DA DECISÃO NECESSITA DECORREÇÃO, NA MEDIDA EM QUE, VÊNIA MÁXIMA, SE VERIFICA VÍCIO CONTIDO NA DECISÃO EMBARGADA, POIS, COMPULSANDO AS ATRIBUIÇÕES DO DESEMBARGADOR, EM NENHUM MOMENTO ESTABELECE QUE HÁ O PODER DE CASSAR A JUSTIÇA GRATUITA POR SUAS PRÓPRIAS CONVICÇÕES, BEM COMO, ALTERAR OS TERMOS DA SENTENÇA NO QUE COMPETE A CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, SENDO PROIBIDO O REFORMATIO IN PEJUS. (...) Conforme passará a expor, a decisão embargada contém vício pois, COMPULSANDO AS ATRIBUIÇÕES DO DESEMBARGADOR, VÊNIA MÁXIMA, EM NENHUM MOMENTO LHE É CONFERIDO O PODER DE CASSAR A JUSTIÇA GRATUITA POR SUAS PRÓPRIAS CONVICÇÕES, bem como, alterar os termos da sentença no que compete a concessão da assistência judiciária gratuita, sendo proibido O REFORMATIO IN PEJUS. (...) DOS PEDIDOS DIANTE O EXPOSTO, REQUER SEJAM ACOLHIDOS OSPRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PARA QUE DESSA FORMA, SEJA MANTIDA A BENESSE DA JUSTIÇA GRATUITA OUTRORA CONFERIDA A APELANTE, COM O POSTERIOR JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO (grifei e destaquei). Como pode se notar, os argumentos deduzidos pelo Embargante são claros no sentido da reforma da decisão. A corroborar tal conclusão, note-se que na decisão atacada houve a exposição da fundamentação que autoriza a revogação, de ofício, do benefício, assim como em relação às demais matérias. In verbis: É o que se entende, inclusive, da correlação entre as redações dos parágrafos 2º e 3º do art. 99 do Código de Processo Civil, bem ainda da regra contida no art. 8º da Lei n.º 1.060/1950 (não revogada pelo art. 1.072 pelo CPC de 2015), que permite ao juiz, ex officio, decretar a revogação dos benefícios, ouvida a parte interessada dentro de quarenta e oito horas improrrogáveis. Não se deslembra, ainda, o poder geral de cautela do magistrado e o disposto no art. 139, inciso IX, do Código de Processo Civil, que lhe impõe a incumbência de determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais. Consideradas tais premissas, no presente caso, reputo que os seguintes elementos colocam em dúvida a presunção relativa: (i) o Autor declarou residência na cidade de Itaquaquecetuba/SP e, em renúncia ao direito ao foro privilegiado do consumidor (CDC, art. 101, I), propôs a demanda no Foro Central da Comarca de SãoPaulo/SP (não obstante a declinação da competência daquele MM. Juízo); (ii) optou pela Justiça Comum, em detrimento do Juizado Especial Cível, opção que dispensaria a parte demandante do recolhimento de custas; e (iii) contratou advogado particular para patrocínio da causa, deixando de procurar a d. Defensoria Pública que atua em defesa dos necessitados. Ainda que não tenha havido o resultado esperado pela parte Embargante, foram abordados todos os assuntos necessários, de modo que não há que se falar em omissão de tema nos termos do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. Irresignada com o conteúdo da decisão, a parte deve valer-se do recurso adequado, sendo vedada a utilização de via transversa para reforma ou reconsideração do decisum. Ante o exposto, monocraticamente, NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS. Int. São Paulo, 25 de junho de 2024. ERNANI DESCO FILHO Relator - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Advs: Cristina Naujalis de Oliveira (OAB: 357592/SP) - Flavia Gonçalves Rodrigues de Faria (OAB: 237085/SP) - Maria Celina Velloso Carvalho de Araujo (OAB: 269483/ SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Disponibilização: quinta-feira, 27 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3996 413
Processo: 2081262-98.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-27
Nº 2081262-98.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Vstp Educação Ltda - Agravado: Vinicius Luiz dos Santos da Silva - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 153, complementada pela de fls. 159/160, dos autos do cumprimento de sentença em ação monitória, que indeferiu o novo pedido de penhora on-line via SISBAJUD, pois considero-a medida inócua, sendo improvável que dê resultados distintos da medida realizada há pouco mais de dois meses. Alega a agravante que pleiteou apenas pela renovação da pesquisa SISBAJUD em face da empresa individual do Agravado (VINICIUS LUIZ DOS SANTOS DA SILVA, CNPJ 46.365.530/0001-34), a qual fora realizada há mais de 01 ANO, conforme disposto perante fls. 77-78. Sustenta que a pesquisa anterior foi realizada em nome do executado pessoa física. Requer o integral provimento ao Agravo de Instrumento para sempre autorizar a renovação das pesquisas de bens via SISBAJUD tanto em face da pessoa física, bem como da empresa individual do Agravado (VINICIUS LUIZ DOS SANTOS DA SILVA, CNPJ 46.365.530/0001-34), a qual é objeto do presente recurso, haja vista que está fora realizada há mais de um ano, ou seja, fora solicitada após o decurso razoável de tempo. Recurso tempestivo e preparado. Ausente pedido de efeito suspensivo ou de tutela recursal. Prestadas informações pelo d. Juízo de origem às fls. 25/26. Contraminuta às fls. 31/32. É o relatório. Cuida-se de ação monitória ajuizada por VSTP Educação Ltda. em face de Vinicius Luiz dos Santos da Silva. Busca a autora a satisfação de seu crédito referente a parcelas de contrato de prestação de serviços educacionais, cuja inadimplemento resultou no débito de R$ 22.428,24, atualizado até outubro de 2016. Na decisão de fls. 194, nos termos do art. 701, §2º, do Código de Processo Civil, ante a não apresentação de embargos, ficou constituído de pleno direito o título executivo judicial. No cumprimento de sentença, a exequente requereu a renovação da pesquisa SISBAJUD em desfavor da empresa individual do executado, haja vista que esta fora realizada há mais de um ano, pedido que foi indeferido na decisão de fls. 153. Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados às fls. 159/160. Desta decisão recorre a agravante. Prestadas informações às fls. 25/26 deste recurso, o magistrado de origem entendeu por bem reconsiderar a decisão recorrida nos seguintes termos (fls. 198/200): Vistos. Compulsando melhor os autos, verifico que foi juntada documentação comprovando que o executado é empresário individual a fls. 74/75. E foi deferido o pedido de penhora via SISBAJUD a fls. 76, em 29 de novembro de 2022. Após, a exequente formulou pedidos de pesquisa via RENAJUD a fls. 81/82 e pedido de expedição de ofícios a fls. 88/89. E somente em 13 de setembro de 2023 requereu a penhora online via SISBAJUD em nome da pessoa física do executado (fls. 142/144), que foi deferida pela decisão de fls. 149, e restou infrutífera, conforme ato ordinatório de fls. 150. Nesta toada, no dia 13 de dezembro de 2023 a exequente peticionou de forma sigilosa requerendo a penhora via SISBAJUD em nome da empresa individual do executado. E sobreveio decisão de indeferimento a fls. 153, que foi objeto de Embargos de Declaração a fls. 156/158 e posteriormente, Agravo de Instrumento a fls. 163. Desta feita, revejo as referidas decisões (fls. 153 e fls. 159/160) e defiro o bloqueio on-line de ativos financeiros por intermédio do sistema SISBAJUD, em nome da empresa individual do executado, nos termos do artigo 835, I, combinado com o artigo 854, caput, ambos do Código de Processo Civil, do(s) seguinte(s) executado(s): VINICIUS LUIZ DOS SANTOS DA SILVA ME, CNPJ 46.365.530/0001-34, COM REPETIÇÃO DA ORDEM POR 30 DIAS - “TEIMOSINHA”. (...). Assim, com a reconsideração da decisão agravada, a análise do mérito recursal fica prejudicada. Ante o exposto, julgo prejudicado o presente recurso pela superveniente perda de objeto. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Rodrigo de Andrade Bernardino (OAB: 208159/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 DESPACHO
Processo: 2178360-83.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-27
Nº 2178360-83.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Poá - Agravante: Murilo de Amorim (Menor(es) representado(s)) - Agravante: Caressa de Amorim (Menor(es) representado(s)) - Agravado: Domingos Donizetti Amorim - Agravado: Ana Maria de Amorim - Agravante: Juciana Almeida de Amorim (Representando Menor(es)) - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 30520 Trata-se de agravo de instrumento interposto por Murilo de Amorim e outra, menores representados, Disponibilização: quinta-feira, 27 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3996 439 contra a r. decisão (fls. 286 do processo) que, em ação de reintegração de posse, concedeu aos requeridos, aqui agravados, os benefícios da assistência judiciária. Recorrem os autores aduzindo, em síntese, que a decisão proferida em 1º grau deve ser revogada, pois viola os parâmetros utilizados para a concessão da gratuidade da justiça. Isto porque, diante dos documentos apresentados pelos recorridos, forçoso reconhecer que a renda ultrapassa em muito os 3 salários mínimos líquidos que, inclusive, é o parâmetro utilizado pelo convenio entre a Defensoria Pública do Estado de São Paulo e OAB/SP. Assim, não fazem jus à gratuidade judicial, prescindindo de reforma. Relatado. Decido. Contra a decisão judicial que defere a gratuidade da justiça à parte adversa não cabe agravo de instrumento, pois ausente qualquer das hipóteses taxativas previstas no artigo 1015 do CPC. Trata-se de questão não acobertada pela preclusão e que deverá ser discutida, caso deseje a parte, em fase de eventual apelação (CPC, art. 1009 e seus §§). Ausentes até as hipóteses de taxatividade mitigada admitidas pelo STJ. Inexiste qualquer urgência na apreciação da questão. O agravo, assim, não deve ser admitido. Diante do exposto, não conheço do agravo de instrumento. São Paulo, 24 de junho de 2024. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Rodrigo Nunes Pereira (OAB: 459580/SP) - Fabiano Souza da Cruz (OAB: 242988/SP) - Michele Sampaio Couto (OAB: 316879/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1000107-69.2023.8.26.0568
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-27
Nº 1000107-69.2023.8.26.0568 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São João da Boa Vista - Apte/Apdo: Ailson Benedito Ferreira - Apdo/Apte: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - 1:- Trata-se de ação de revisão de contrato bancário de financiamento de veículo celebrado em 28/5/2022. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: ALISON BENEDITO FERREIRA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO em face de AYMORÉ CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, também qualificada, alegando, em síntese, que firmou com a requerida um contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor, com entrada no montante de R$2.600,00 (dois mil e seiscentos reais), mais 36 parcelas no importe de R$518,43 (quinhentos e dezoito reais e quarenta e três centavos). Afirmou que a instituição financeira inseriu no contrato: a) tarifa de avaliação do bem; b) registro de contrato; c) seguro prestamista; d) IOF; e) multa, juros moratórios e remuneratórios e capitalização diária. Alegou que foram aplicados juros compostos e capitalização diária pela Tabela Price. Sustentou que a ausência de percentual da taxa diária na cédula de crédito bancário, além de dificultar a compreensão dos consumidores, impede o controle prévio do alcanço dos encargos e configura abusividade e ofensa ao CDC. Afirmou que foram cobradas as seguintes tarifas administrativas de forma ilegal: a) tarifa de avaliação de bem; b) tarifa de registro do contrato, uma vez que não houve comprovação pela empresa ré sobre a efetiva prestação do serviço; c) seguro prestamista, pois se trata de contratação facultativa e precisa anuência do consumidor, tendo ainda a ré embutido no contrato o CDC PROTEGIDO VIDA/DESEMPREGO, cobrando a quantia de R$995,00 (novecentos e noventa e cinco reais), sobre o mesmo fato gerador. Asseverou que tais tarifas se transformam em vantagens excessivas ao fornecedor, devendo acontecer sua restituição em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC. Sustentou que houve cobrança irregular de IOF. Sustentou que os juros supracitados não podem ser cumulados com a comissão de permanência. Alegou que os juros remuneratórios que calculados chegam ao absurdo de 34,58 % ao ano, contrariando totalmente a taxa estipulada pelo BACEN à época dos fatos. Asseverou que há que se reduzir o valor dos encargos cobrados pela instituição financeira em caso de inadimplência, impedindo-a de cobrar comissão de permanência cumulada com os outros encargos contratuais e multas. Requereu: a) inversão do ônus da prova; b) realização do depósito judicial do valor incontroverso utilizando o método Gauss e, alternativamente, e depósito do valor integral das parcelas em conta judicial; c) gratuidade de justiça. Pugnou pela procedência da ação para o fim de: a) declarar nulas as cláusulas abusivas do contrato, em especial aquelas atinentes as taxas de juros, que deverão ser calculados de forma simples (sem capitalização diária), pretendendo-se, no mais, seja fixado o percentual de juros em no máximo de 12% (doze por cento) ao ano na forma simples, ou em mínimo a ser fixado por este juízo, tudo em consonância com o devido ordenamento; b) alternativamente, requereu a declaração de ilegalidade da cobrança da multa, juros moratórios e remuneratórios no importe estipulado pela ré, devendo ser calculada mediante taxa de juros disponibilizada pelo BACEN à época da celebração contratual; c) sejam extintas cobranças da Tarifa de Avaliação do Bem, Registro de Contrato, Seguro Prestamista e IOF; devendo haver a devolução em dobro dos respectivos valores, devidamente atualizados com juros, o que poderá ser obtido em regular liquidação de sentença, se acaso necessário ou regular compensação dos valores. Atribuiu à causa o valor de R$5.603,69 (cinco mil, seiscentos e três reais e sessenta e nove centavos). Com a inicial vieram os documentos (fls. 18/55). Foi indeferida a gratuidade (fls. 56/57) e o autor recolheu custas (fls. 60/62). A tutela de urgência foi indeferida (fls. 64/65). A requerida foi citada e apresentou contestação (fls. 69/97). Requereu, preliminarmente, a ratificação da procuração e a expedição e ofício para NUMOPEDE a fim de apurar a prática de litigância predatória. No mérito, afirmou que o autor estava ciente das cláusulas contratuais e argumentou quanto à inexistência de abusividade das mesmas. Narrou quanto à legalidade da capitalização diária de juros. Sustentou quanto não cabimento de conversão para método Gauss e Sac. Afirmou que a taxa de juros remuneratórios prevista em contrato não é abusiva, uma vez que está em consonância com a taxa média apurada pelo BACEN. Alegou que a taxa de juros remuneratórios não se confunde com o percentual obtido no cálculo do Custo Efetivo Total do negócio. Sustentou que a cobrança das tarifas e seguro é legal e não houve venda casada. Argumentou que o IOF é um imposto federal aplicado sobre diversos tipos de operações, sendo permitido e legal, conforme consolidado no recurso repetitivo do Recurso Especial nº 1.251.331/RS. Asseverou que o contrato prevê juros remuneratórios (no mesmo percentual previsto para o período da normalidade), multa de 2% e juros de mora de 1% a.m., bem como que a cumulação de tais encargos está de acordo com a Súmula 472 do STJ, ante a inexistência de comissão de permanência ou correção monetária. Argumentou quanto à aplicação do princípio da pacta sunt servanda. Alegou que não há qualquer irregularidade no serviço prestado pelo réu. Afirmou que o pleito de devolução de valores é descabido e não deve ser acolhido, pois não há desembolso de valores excessivos ou indevidos no caso em comento, sendo que o requerente pagou pelo que foi beneficiado e previamente pactuado, nos termos do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. Alegou que o pleito autoral não se enquadra em quaisquer das hipóteses previstas de consignação em pagamento. Afastou a inversão do ônus da prova. Pugnou pela improcedência da ação. Juntou documentos (fls. 98/130). Houve réplica (fls. 135/144). As partes foram instadas a manifestarem interesse na realização Disponibilização: quinta-feira, 27 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3996 448 de audiência de conciliação ou, sem prejuízo, especificarem as provas que pretendiam produzir (fl. 145). As partes se manifestaram (fls. 148/150 e 151/152) e foi designada audiência de conciliação, a qual restou infrutífera (fls. 177/183). O autor e a requerida pleitearam o julgamento antecipado da lide (fls. 187 e 188). Foi rejeitada a preliminar de litigância predatória e afastada a incidência do Código de Defesa do Consumidor (fl. 192). É o relatório.. A r. sentença julgou procedente em parte a ação. Consta do dispositivo: Ante todo o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação promovida por ALISON BENEDITO FERREIRA, em face de AYMORÉ CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. para o fim de declarar a abusividade da cobrança perpetrada pela ré a título de prêmio de seguro prestamista e, consequentemente, condenar a requerida a refazer os cálculos referentes ao contrato em questão (fls. 32/35), compensando ou repetindo, de forma simples, eventual indébito, com incidência de correção monetária pela Tabela Prática do TJSP, desde a data da celebração da avença (28/05/2022), e de juros de mora de 1% a contar da citação. Diante da sucumbência substancial, condeno o autor no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa. P.R.I.C. São João da Boa Vista, 28 de novembro de 2023.. Apela o requerente, pretendendo a integral procedência do pedido inicial, alegando abusividade da taxa de juros remuneratórios e das tarifas bancárias de avaliação do bem financiado e de registro do contrato, ocorrendo, ainda, ilegal prática da capitalização de juros e solicitando a reforma da r. sentença (fls. 211/218). Apela a ré, aduzindo que a cobrança do seguro prestamista não se reveste de ilegalidade, porquanto livremente anuído pelo autor e propugnando pela improcedência da ação (fls. 224/233). O recurso foi processado, porém tão- somente a ré apresentou contrarrazões (fls. 248/255 e 257). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- Cumpre anotar que ao presente caso se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça). Ainda que as partes tenham formalizado contrato lícito, nada impede a revisão de suas cláusulas, como consequência natural do equilíbrio que deve imperar nas relações obrigacionais e para a devida adaptação às condições econômicas e políticas do mercado financeiro. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível revisar os contratos firmados com a instituição financeira, desde a origem, para afastar eventuais ilegalidades, independentemente de quitação ou novação (Súmula 286). 2.2:- A questão da limitação dos juros ajustados em contratos bancários já é matéria assentada no Superior Tribunal de Justiça, em recurso processado nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, que trata dos assim chamados recursos repetitivos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. [...] ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...] (REsp. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22/10/2008). Nem se pode cogitar da inconstitucionalidade da cobrança de juros em percentual superior àquele previsto na Carta Magna, porquanto tal questão já está há muito superada, mormente com o advento da Súmula 648, do Supremo Tribunal Federal: A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. No que se refere à abusividade dos juros cobrados, também é no Superior Tribunal de Justiça que se encontra a resposta ao caso, porquanto ele tem decidido de forma reiterada que o fato de as taxas pactuadas excederem o limite de 12% ao ano, por si, não implica abuso, impondo-se a sua redução tão-somente quando comprovado que estão aquelas (as taxas) discrepantes em relação à taxa de mercado. Consoante se verifica da tabela obtida junto ao site do Banco Central do Brasil (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/) com consulta para pessoa física, modalidade aquisição de veículos, além do período da celebração do contrato, as taxas de juros mensal e anual previstas no contrato (2,51% a.m. e 34,58% a.a., conforme fls. 32, cláusula Taxa de juros mensal e anual) encontram-se entre os índices praticados pelas instituições financeiras ali relacionadas. Inviável, portanto, a redução da taxa de juros livremente pactuada pelo requerente, porquanto não verificada a significativa discrepância entre as taxas previstas no contrato e aquelas praticadas usualmente pelo mercado financeiro, não se configurando a alegada abusividade. 2.3:- Com relação às tarifas bancárias de registro de contrato e de avaliação do bem financiado, assim como ao seguro prestamista, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento dos REsp’s. 1.578.526/SP e 1.639.320/SP, nos termos do artigo 1.040, do Código de Processo Civil, fixou as seguintes teses, consolidando as questões atinentes: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (REsp. 1.578.526/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 28/11/2018). 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. (REsp. 1.639.320/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 12/12/2018). No caso em concreto, a tarifa de registro de contrato não se reveste de abusividade, tendo-se por inafastável a declaração de sua regularidade, até porque indispensável o registro da alienação fiduciária junto ao DETRAN, não só por força normativa, mas para assegurar eventual interesse de terceiros, sendo certo que o documento de fls. 39, cuja autenticidade não foi contestada, evidencia o registro do contrato junto ao órgão do Estado de São Paulo. Tampouco a tarifa de avaliação do bem financiado é irregular, sendo de rigor a manutenção do reconhecimento de sua legalidade. Há que se levar em conta que o bem veículo usado foi dado em alienação fiduciária para garantia do cumprimento da obrigação, sendo absolutamente necessária sua Disponibilização: quinta-feira, 27 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3996 449 avaliação para se concretizar o financiamento. E mais, o documento de fls. 129/130 comprova a realização do serviço. Por outro lado, afigura-se imperiosa a manutenção do reconhecimento da abusividade do seguro de proteção financeira (fls. 32 R$ 995,00), porquanto em desconformidade com o julgado acima colacionado. Importante acrescentar quanto ao seguro que, a sua previsão no mesmo contrato, cujas parcelas de pagamento estão embutidas no financiamento do veículo e, consequentemente, com a mesma instituição financeira (ou seguradora consorciada), e ainda, sem a demonstração de possibilidade de o contratante recusar o produto, configura abusividade, na esteira do entendimento consolidado pelo Colendo Tribunal Superior. Nesse sentido, registre-se que a inclusão de alternativa pré-preenchida está muito longe de se demonstrar que o cliente podia, de fato, recusar o seguro adjeto ao financiamento. A contratação do seguro em apartado, com o pagamento das parcelas respectivas sem introduzi-las nas mesmas parcelas do financiamento do bem seria a melhor forma de se verificar que a parte requerente queria realmente o produto. Ademais, o seguro na modalidade prestamista é impositivo. Com efeito, consubstancia cláusula contratual onerosa a exigência de contratação de seguro pelo devedor do bem financiado quando esse, por força do mesmo contrato, já assumiu outras garantias que asseguram o adimplemento da obrigação, que se mostram suficientes para resguardar o direito do credor, no caso a alienação fiduciária do próprio bem. 3:- Ante o exposto, nega-se provimento aos recursos. Nos termos do § 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, ficam os honorários advocatícios sucumbenciais majorados para 15% sobre o valor da causa atualizado, com a ressalva de que tais verbas só poderão ser exigidas se houver comprovação de que o requerente não mais reúne os requisitos para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do § 3º, do artigo 98, do mesmo diploma legal. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Giovanna Valentim Cozza (OAB: 412625/SP) - Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403
Processo: 1015476-55.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-27
Nº 1015476-55.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: ELIANE DE CARVALHO Disponibilização: quinta-feira, 27 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3996 453 FELIX (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A - 1:- Trata-se de ação de revisão de cédula de crédito bancário firmada em 3/11/2022 para financiamento de veículo. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: ELIANE DE CARVALHO FELIX, qualificada nos autos, ajuizou ação revisional de contrato em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, alegando, em síntese, que firmou contrato de financiamento com a ré, havendo ilegalidade na cláusula que regula as despesas com cobrança. Questiona, ainda, a taxa de juros aplicada e sua capitalização mensal, além dos juros moratórios. Requer a concessão de tutela antecipada a fim de que o requerido seja compelido à apresentação de documentos, bem como de que seja realizado depósitos dos valores incontroversos, manutenção na posse do veículo e para suspensão da inclusão do seu nome em órgãos de proteção ao crédito, pugnando, ao final, pela procedência da ação para revisão do contrato, com restituição dos valores indevidamente cobrados. A fls. 33/34 foi indeferida a tutela antecipada e deferidos os benefícios da justiça gratuita, cuja decisão foi objeto de agravo de instrumento interposto pela autora, sendo ao final negado provimento ao recurso (fls. 105/112). Citado, o requerido apresentou contestação a fls. 43/70. Impugna a justiça gratuita e alega, preliminarmente, a inépcia da inicial. No mérito, alega inexistir qualquer ilegalidade ou abusividade na cobrança, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos da ação. Réplica a fls. 93/100. Despacho de especificação de provas a fl. 101. É o relatório.. A r. sentença julgou procedente em parte a ação. Consta do dispositivo: Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para declarar a nulidade do trecho no contrato firmado entre as partes sob o título “consequências do atraso no pagamento” concernente às despesas com cobrança da dívida no contrato firmado entre as partes (fl. 72), com ressalva da incidência de custas, despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência impostos por decisão judicial. Sucumbente a ré apenas em menor parte do pedido, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. P.R.I. São Paulo,22 de janeiro de 2024. Renata Longo Vilalba Serrano Nunes Juíza de Direito. Apela a requerente, pretendendo a reforma da r. sentença, alegando que faz jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita, mostrando-se ilegal a prática da capitalização de juros (fls. 131/137). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 158/171). É o relatório. 2:- A Lei nº 13.105/2015, que introduziu o Código de Processo Civil em vigor desde 18/3/2016, em seu artigo 98, trata da gratuidade da justiça como corolário do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal (o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos). O mencionado dispositivo estabelece que a pessoa natural ou jurídica seja brasileira ou estrangeira com insuficiência de recursos para pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça na forma lei. Porém, a presunção de hipossuficiência não é absoluta, podendo o magistrado indeferir o pedido de gratuidade se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais. Esse entendimento já vinha sendo adotado pelos Tribunais Superiores, conforme jurisprudência abaixo transcrita: A assistência judiciária gratuita pode ser pleiteada a qualquer tempo, desde que comprovada a condição de necessitado. É suficiente a simples afirmação do estado de pobreza para a obtenção do benefício, ressalvado ao juiz indeferir a pretensão, se tiver fundadas razões, conforme disposto no art. 5º da Lei 1.060/50. Precedentes. 2.Agravo Regimental desprovido (AgRg. no REsp. 984.328/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 5ª T.). Todavia, no caso em apreço, ficou comprovada a hipossuficiência da autora a autorizar a concessão da gratuidade judiciária, porquanto exame dos documentos apresentados (fls. 209/223) evidencia que ela não aufere rendimentos suficientes para postular em Juízo, sem prejuízo do autossustento. 3:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- No que diz respeito à capitalização, já está sedimentado o entendimento que o Superior Tribunal de Justiça adotou que consiste em admitir a capitalização para os contratos formalizados na vigência da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30/3/2000, ora vigente como Medida Provisória nº 2.170- 36/2001, cuja inconstitucionalidade não restou reconhecida, desde que exista cláusula expressa de pactuação. O Superior Tribunal de Justiça adotou a seguinte tese acerca da capitalização de juros em período inferior ao anual, editando a Súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. No caso dos autos, o contrato foi celebrado durante a vigência da Medida Provisória. Há que se registrar, ainda, que se cuidando de cédula de crédito bancário, regulada por lei específica, é possível a capitalização, que também é autorizada pela Lei nº 10.931/2004, a qual também não teve declarada a sua inconstitucionalidade. E, conforme registra a lei, a capitalização pode ou não ser contratada. Caberia a contratação expressa. E há disposição expressa autorizando a cobrança de juros capitalizados, consoante se pode ver a fls. 71, cláusula Encargos Remuneratórios. Nesse sentido, a Corte Superior assim se posicionou: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 39 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRETENSÃO DE REVISÃO DE CONTRATOS ANTERIORES. CARÁTER GENÉRICO. NÃO CABIMENTO. ART. 739-A, § 5°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO INCIDÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. JUROS COMPOSTOS. 1. A deficiência na fundamentação do recurso especial no tocante à alegação de violação do art. 39 do Código de Defesa do Consumidor atrai a incidência da Súmula n. 284/STF. 2. A pretensão de revisar contratos anteriores de forma genérica, sem impugnação específica das ilegalidades ou abusividades existentes, com a apresentação de planilha e indicação do valor do débito, não é mais possível em sede de embargos à execução, após a nova redação do art. 739-A, § 5°, do Código de Processo Civil de 1973. 3. A tomada de empréstimos por pessoa natural e jurídica para implementar ou incrementar sua atividade negocial não se caracteriza como relação de consumo, o que afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor. 4. A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 5. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt. no AREsp. 1.974.697/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª T., j. 12/12/2022). Ademais, trata-se de contrato com previsão de pagamento em parcelas pré-fixadas. O pagamento destas, ao tempo devido, não faz ocorrer a cobrança de novos juros. Tem- se que, em contratos dessa natureza, os juros estão embutidos em cada parcela pactuada e são pagos integralmente, não sobrando juros para serem acumulados nas parcelas vincendas ou em eventual saldo devedor. Destarte, não há que se falar em capitalização de juros em contratos bancários com parcelas pré-fixadas. Forçosa a conclusão de que, seja por qual prisma se analise a questão, descabido o afastamento da capitalização dos juros no caso em comento. 3:- Ante o exposto, dá-se provimento em parte ao recurso, tão-somente para conceder à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Josserrand Massimo Volpon (OAB: 304964/SP) - Sergio Schulze (OAB: 7629/SC) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403 Disponibilização: quinta-feira, 27 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3996 454
Processo: 1021047-14.2023.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-27
Nº 1021047-14.2023.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Apelado: Nelson Costa dos Santos (Justiça Gratuita) - 1:- Trata-se de ação de revisão de contrato bancário de empréstimo pessoal celebrado em 27/6/2019. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: NELSON COSTA DOS SANTOS ajuizou ação de revisão contratual cumulada com restituição de valores em face de CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, alegando ter celebrado com a requerida contrato de empréstimo pessoal (nº 028940038005), em 27/06/2019, no valor de R$2.543,05, com vencimento no período de 26/07/2019 a 21/02/2020. Assevera terem sido aplicados juros abusivos no importe de 22% ao mês e 987,22% ao ano, que superam a taxa média de mercado da época. Pleiteia, assim, a declaração de nulidade da cláusula contratual que prevê a incidência de juros acima do limite permitido, para que seja substituído pela taxa anual média de mercado. Alternativamente, pleiteou a substituição da taxa pela taxa aplicada a empréstimo pessoal consignado, ou seja, 23,99% ao ano, com a restituição dos valores indevidamente cobrados, em dobro. Juntou documentos. Às fls. 86 foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora. O banco-réu ofereceu contestação (fls. 93/126). Preliminarmente, alegou a conexão da demanda com outras ações anteriormente propostas, além de advocacia predatória. Impugnou a justiça gratuita concedida ao autor. No mérito, argumentou que agiu totalmente dentro do que foi acordado, com cláusulas previamente ajustadas pelas partes, de livre e espontânea vontade, não havendo que se falar em cobrança abusiva ou ilegal. Juntou documentos. Houve réplica (fls. 337/349). É o relatório.. A r. sentença julgou procedente a ação. Consta do dispositivo: Ante o exposto e, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE a ação, para DECLARAR entre as partes a nulidade por abusividade das taxas de juros remuneratórios do contrato de nº 028940038005, CONDENANDO a ré à repetição simples da diferença dos juros remuneratórios pagos acima da capitalização mensal equivalente à taxa de 6,80% a.m., equivalente a 120,12% ao ano, com correção monetária pelo INPC (tabela prática do TJSP) e juros de mora pela taxa legal, ambos a partir dos pagamentos indevidos, admitida a compensação com eventual saldo devedor do contrato. Arcará a vencida com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios do patrono da parte adversa, que arbitro, por equidade, nos termos do artigo 85, §8º do CPC, em R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais). Oportunamente, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. P.I.C. Araçatuba, 24 de janeiro de 2024.. Opostos embargos de declaração, foram os mesmos acolhidos, nos termos a saber: Cuida-se de embargos de declaração em que se alega omissão sobre a postulação de prova pericial e sobre as provas que já demonstram o risco especial da contratação (fls. 364/368). A parte contrária se manifestou (fls. 372/373). Decido. Os aclaratórios devem ser acolhidos para suprir omissão. Com efeito, a ré demonstrou condições especiais na contratação, a saber, o perfil e histórico do mutuário, com inadimplências e negativações, score zero e probabilidade de inadimplência em 93% (fls. 115, 135, 136), informação não negada pelo autor. Assim, o autor não se enquadra no perfil básico para a concessão do crédito não consignado pelas taxas médias do mercado, sendo, então, razoável admitir uma variação para maior. Cabe, porém, obtemperar o baixo número de 8 parcelas do contrato, além da condição do autor de beneficiário da previdência (fls. 24/30), que implicam a presunção de menores riscos de inadimplência e, portanto, sugerem taxas de juros menores. Ademais, embora a reiterada inadimplência do autor implique importante e diferenciado riscos à operação em concreto, ela não justifica, por si só, os juros remuneratórios contratados em taxa tão acima da média do mercado, além da faixa de taxas de juros praticadas pelas demais entidades financeiras. Assim, as abusivas taxas de juros de 22% ao mês, que estão mais de três vezes acima da média de 6,80% a.m., devem ser limitadas ao dobro da média apurada pelo BACEN, diante do histórico de inadimplência da parte autora e do concreto risco ao negócio. Nesse sentido: Embargos à execução. Instrumento particular de confissão de dívida explícito quanto às taxas alocadas, valor e periodicidade. Liquidez. Razoabilidade. Mera censura genérica do valor executado não revela a ilegalidade e o abuso encetados pelo apelado e não presta para infirmar o respectivo débito. Hipótese instruída em suficiência. Desequilíbrio contratual nada constatado. Não há limitação para o ajuste e cobrança dos juros compensatórios. Súmula Vinculante 7. Súmula 596 do STF. Aos bancos são impostas medidas de restrição ao sabor da vocação do Conselho Monetário Nacional. Liberdade de fixação dos juros está atrelada às vicissitudes econômicas, robustez do agente financeiro, histórico da inadimplência e, por derradeiro, às virtudes objetivas e subjetivas que interagem em cada operação econômico-financeira. Plausibilidade da capitalização dos juros. Lisura da cláusula 12. Sucumbência delineada a contento. Sentença mantida. Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível Disponibilização: quinta-feira, 27 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3996 457 0001580-13.2010.8.26.0003; Relator (a): Sérgio Rui; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/10/2013; Data de Registro: 10/10/2013) Ação revisional Contrato de empréstimo pessoal Alegação de cobrança de juros remuneratórios em percentual superior à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN Jurisprudência do STJ no sentido de que “Juros podem ser considerados abusivos se destoarem da taxa média de mercado, sem que as peculiaridades do negócio os justifiquem, conclusão que, no entanto, depende de prova concreta” (REsp. n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 10.3.2009) Abusividade dos juros remuneratórios bem evidenciada Determinação de recálculo das parcelas com juros correspondente ao dobro da média de mercado divulgada pelo Bacen para operações de mesma espécie praticadas no mesmo período, por se tratar de operação com elevado risco de inadimplência Sentença mantida Recurso negado. (TJSP; Apelação Cível 1003199-23.2020.8.26.0451; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/02/2021; Data de Registro: 10/02/2021) Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração para incluir o texto supra na fundamentação da sentença e alterar o seu decisório para fixar o limite da taxa de juros no dobro da média de 6,80% a.m., apurada pelo BACEN, mantendo- se os demais termos da sentença no que não forem contrários a esta alteração. Int. Araçatuba, 17 de abril de 2024. Apela a ré, pretendendo a integral improcedência do pedido inicial, alegando, em síntese, cerceamento de defesa decorrente da não realização de prova pericial que demonstraria que a taxa de juros pactuada é adequada ao contrato objeto da lide, mormente em se considerando o risco de inadimplemento, nulidade da r. sentença por ausência de fundamentação, mostrando-se descabida a revisão contratual e solicitando a reforma da r. sentença (fls. 405/450). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 574/579). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- Preambularmente impende afastar a alegação de cerceamento de defesa e necessidade de realização de prova pericial contábil. Assim o é, porquanto eventual reconhecimento de abusividade no contrato bancário objeto da lide, ensejaria a apuração de valores indevidamente recebidos pela instituição financeira, por meio de processo de liquidação de sentença para restituição dos correlatos valores ao devedor. Portanto, as questões controvertidas podem ser solucionadas independentemente de outras provas, além da documental já colacionada nestes autos, como adiante ficará demonstrado. É certo que, nos termos do artigo 370 e seu parágrafo único, do Código de Processo Civil: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Ademais, os artigos 371 e 479, ambos do mesmo diploma legal, assim preveem: Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. [...] Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito. O artigo 371, acima reproduzido, expressa a regra do livre convencimento do magistrado, segundo a qual deve ele formar a sua convicção racional e motivadamente, à luz dos autos. É possível admitir em situações como a presente, em que se está apenas discutindo a legalidade de encargos contratuais, que o convencimento do julgador se forme com base exclusivamente nos elementos probatórios constantes dos autos, independentemente da realização de outras provas, inclusive a pericial. Cândido Rangel Dinamarco, in Instituições de Direito Processual Civil - Vol. III, 5ª ed., Malheiros, 2005, pág. 106, leciona que: O convencimento do juiz deve ser alimentado por elementos concretos vindos exclusivamente dos autos, porque o emprego de outros, estranhos a estes, transgrediria ao menos as garantias constitucionais do contraditório e do devido processo legal, sendo fator de insegurança para as partes. Ora, se até mesmo quando realizada a prova pericial, o magistrado não fica adstrito à conclusão contida no laudo, podendo nos termos do também acima transcrito artigo 479, do Código de Processo Civil formar sua convicção com base em outros elementos constantes dos autos, com maior razão pode fazê-lo quando não considere imprescindível a realização de tal prova. 2.2:- Nulidade da sentença tampouco se verifica. Simples leitura da decisão atacada permite inferir que os fatos foram analisados nos termos em que foram expostos, considerando-se as provas produzidas nos autos e o direito aplicado à espécie. Sentença proferida em desacordo com as teses apresentadas pela parte não é nula. A r. sentença possui todos os requisitos elencados no artigo 489 do novo Código de Processo Civil: Art. 489. São elementos essenciais da sentença: I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo; II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito; III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem. § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. § 2º No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão. § 3º A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé. Importante registrar que inexiste violação ao disposto no inciso IV, do § 1º, do supracitado artigo. É que, ainda que se alegue o não enfrentamento de todas as teses expostas, é cediço que a adoção de determinada tese em detrimento de outras apresentadas, implica na apreciação e rejeição destas. No caso, a r. sentença entendeu que as taxas de juros previstas no contrato objeto do litígio ultrapassam, e muito, a média praticada pelo mercado financeiro em operações do mesmo calibre, cabendo então a sua minoração. E, como já dito, o julgador não tem a obrigação de manifestar-se acerca de todos os argumentos esposados pela parte. A existência de tese específica sobre a matéria questionada caracteriza a prestação jurisdicional. A exigência do acima avocado dispositivo legal tem quer ser interpretada no sentido de que todas as teses que precisam ser conhecidas para a decisão final têm que ser analisadas, mas isso não implica em dizer que já conhecidas aquelas suficientes à prolação da sentença, o julgador ainda tenha que se debruçar sobre todas as outras, mesmo que em nada interfiram no julgado. O Supremo Tribunal Federal já enfrentou a questão e decidiu que: A falta de fundamentação a que se refere o inciso IV do § 1° do artigo 489 do CPC de 2015, reflete hipótese de não enfrentamento dos argumentos deduzidos pela parte capazes de ‘em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador’ [...] (ARE. 974499 AGR/RN, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 2/12/2016). 3:- A questão da limitação dos juros ajustados em contratos bancários já é matéria assentada no Superior Tribunal de Justiça, em Disponibilização: quinta-feira, 27 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3996 458 recurso processado nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, que trata dos assim chamados recursos repetitivos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. [...] ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...]. (REsp. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22/10/2008, grifo nosso). Nem se pode cogitar da inconstitucionalidade da cobrança de juros em percentual superior àquele previsto na Carta Magna, porquanto tal questão já está há muito superada, mormente com o advento da Súmula 648, do Supremo Tribunal Federal: A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. No que se refere à abusividade dos juros cobrados, também é no Superior Tribunal de Justiça que se encontra a resposta ao caso, porquanto ele já estabeleceu, em caráter sedimentado, que o fato de as taxas pactuadas excederem o limite de 12% ao ano, por si, não implica abuso, impondo-se a sua redução tão-somente quando comprovado que estão elas (as taxas) discrepantes em relação à taxa de mercado, o que se verificou, como se verá a seguir. Consoante se verifica da tabela obtida junto ao site do Banco Central do Brasil (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/) com consulta para pessoa física, credito pessoal não consignado, além da data de celebração do contrato, as taxas de juros mensal e anual pactuadas (fls. 35 22% ao mês e 987,22% ao ano) excedem sobremaneira a média dos índices praticados pelas instituições financeiras ali relacionadas, afigurando-se admissível a sua redução à taxa média do mercado. As considerações correspondentes ao risco envolvido na operação objeto do pedido revisional, assim como as condições pessoais do devedor são inerentes às decisões administrativas da instituição financeira ré e não servem a justificar a cobrança de taxa de juros em percentual tão superior àquele ordinariamente utilizado pelo mercado financeiro em empréstimos de natureza congênere. Nesse sentido, a Corte Bandeirante assim já se posicionou: APELAÇÃO. Ação revisional de contrato bancário. Empréstimo pessoal não consignado. Sentença de procedência para determinar incidência da taxa média de mercado. Recurso da instituição financeira. Nulidade processual por ausência de fundamentação e cerceamento de defesa. Inocorrência. Preliminares rejeitadas. Juros remuneratórios. Ausência de limitação. Súmulas 596/STF e 382/STJ. Medida que, no entanto, não significa que o contrato entre as partes pode permanecer sem qualquer ingerência judicial para o afastamento de abusos. Hipótese em que a taxa de juros anuais ultrapassa demasiadamente a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza. Análise dos percentuais aplicados permite concluir pela abusividade. Entendimento que se encontra em consonância com aquele firmado no REsp. repetitivo nº 1.061.530/RS. Precedentes do Colendo STJ. Verba honorária bem fixada. Honorários recursais. Art. 85, §11, CPC. Recurso não provido (TJSP, Apelação Cível 1006058-03.2023.8.26.0032, Rel.: Décio Rodrigues, 21ª Câmara de Direito Privado, j. 17/06/2024). Apelação. Ação revisional. Contrato bancário. Empréstimos pessoais. Apontada abusividade da taxa de juros. Improcedência. Contrato que estabelece taxa mensal de 22% ao mês e 987,22% ao ano. Abusividade inequívoca. Os juros remuneratórios contratados correspondem a praticamente o triplo daqueles praticados pelo mercado. Evidente violação ao Princípio da Dignidade Humana. Determinação de recálculo dos contratos, com a aplicação da taxa média apurada para o mesmo período e tipo de operação (empréstimo pessoal não consignado). Repetição do indébito de forma simples. Danos morais não configurados. Ausência elementos caracterizadores de dever de indenizar. Situação vivenciada que não extrapolou o mero dissabor. Art. 42 do CDC. Modulação do entendimento firmado no Tema 929 (EAREsp. 676.608/RS). Efeitos da decisão aplicáveis somente às cobranças realizadas após a data da publicação do respectivo acórdão. Recurso a que se dá parcial provimento (TJSP, Apelação Cível 1006419-98.2022.8.26.0664, Rel. Mauro Conti Machado, 16ª Câmara de Direito Privado, j. 18/4/2023). AÇÃO REVISIONAL. Empréstimo pessoal. Taxas de juros abusivas, acima da média de mercado. Sentença de procedência. Pretensão da ré de reforma. DESCABIMENTO: Abusividade comprovada. Os juros aplicados são substancialmente discrepantes em relação às taxas médias de mercado, conforme consulta ao “site” do Banco Central do Brasil. Sentença mantida. Honorários recursais Art. 85, § 11 do CPC. RECURSO DESPROVIDO (TJSP, Apelação Cível 1000623- 78.2018.8.26.0111, Rel. Israel Góes dos Anjos, 18ª Câmara de Direito Privado, j. 2/5/2023). Destarte, no específico caso em tela, afigura-se de rigor a redução da taxa de juros exigida pela instituição financeira ré à média praticada pelo mercado financeiro em operações análogas. 3:- Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso. Nos termos do § 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, ficam os honorários advocatícios sucumbenciais majorados para R$ 2.800,00. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Milton Luiz Cleve Kuster (OAB: 281612/SP) - Raphael Paiva Freire (OAB: 356529/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403
Processo: 1020336-54.2023.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-27
Nº 1020336-54.2023.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Acx Engenharia e Construção Ltda Epp - Apelado: Barone Distribuidora de Materiais para Construção Eireli - VISTOS. Trata-se de ação monitória, cujo relatório da sentença se adota, julgada nos seguintes termos: ... Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os embargos monitórios e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para constituir título executivo no valor do principal R$ 25.365,32, atualizados monetariamente pelos índices aplicáveis aos débitos judiciais a partir do ajuizamento da ação e acrescido de juros de um por cento ao mês a partir da citação. Arcará a embargante ainda com custas do processo e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação. (fls. 128/134). A ré apelou (fls. 137/144) e a autora contrarrazoou (fls. 150/159). É O RELATÓRIO. Cuida-se de ação monitória embasada em duplicata de R$ 25.365,32. A ré insiste em que a manta asfáltica não atendia às especificações e que tentou a devolução do produto. Em data pretérita se propôs ação de cobrança em que debatida a mesma questão, julgada preteritamente pela 27ª Câmara de Direito Privado (processo nº 1004499-32.2018.8.26.0405), o que torna aquele colegiado prevento para a apreciação das demais ações e incidentes. Reza o art. 105 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça: A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Em casos análogos, precedentes da Corte: COMPETÊNCIA RECURSAL - Reconhecimento da prevenção da Eg. 38ª Câmara de Direito Privado, para o julgamento do presente recurso de apelação interposto contra a r. sentença, proferida em ação declaratória, em razão do recebimento de recurso de “ação de indenização por danos materiais e morais” (Apelação Cível nº 1014230-52.2018.8.26.0114), uma vez que: (a) ambas são oriundas da mesma relação jurídica, conforme explicitado pela parte autora apelante; e (b) a Eg. 38ª Câmara de Direito Privado teve o primeiro recurso, entre os distribuídos no bojo de demandas discutindo a mesma relação jurídica. Recurso não conhecido, determinada a remessa dos autos. (TJSP; Apelação Cível 1008276-88.2019.8.26.0114; Relator: Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/04/2021; Data de Registro: 17/04/2021). Competência recursal. Prevenção. Demanda indenizatória derivada de cobrança indevida. Anterior demanda declaratória negativa tendo por objeto a mesma relação jurídica, a partir da qual interposto recurso de apelação distribuído a órgão fracionário distinto. Vínculo de acessoriedade entre ambas as demandas presente, para o fim do art. 105, caput, do RITJSP. Apelação não conhecida, com determinação de redistribuição à C. 30ª Câmara de Direito Privado. (TJSP; Apelação Cível 1007313-62.2018.8.26.0002; Relator: Fabio Tabosa; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 25ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/04/2021; Data de Registro: 13/04/2021). COMPETÊNCIA RECURSAL - APELAÇÃO PRETÉRITA INTERPOSTA EM AÇÃO CONEXA DISTRIBUÍDA À C. 29ª CÂMARA DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO - PREVENÇÃO - INCIDÊNCIA DO ARTIGO 105 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO - RECURSOS NÃO CONHECIDOS - REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA. (TJSP; Apelação Cível 1000843-21.2020.8.26.0042; Relator: Renato Sartorelli; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Altinópolis - Vara Única; Data do Julgamento: 06/04/2021; Data de Registro: 06/04/2021). Em decisão monocrática, NÃO CONHEÇO do apelo. Redistribua-se para a 27ª Câmara de Direito Privado. São Paulo, 26 de junho de 2024. TAVARES DE ALMEIDA RELATOR - Magistrado(a) Tavares de Almeida - Advs: José Arnaldo Oliveira de Almeida (OAB: 175294/SP) - Danilo Jose Ribaldo (OAB: 254509/SP) - Matheus Antonio Estevam de Souza (OAB: 436354/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 1006884-91.2022.8.26.0637
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-27
Nº 1006884-91.2022.8.26.0637 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tupã - Apelante: Fca Fiat Chrysler Brasil Automóveis Ltda - Apelante: Viviane Veiculos Rio Claro Ltda - Apelado: LUIZ SHIGUEO KAYASHIMA - A r. sentença proferida à f. 342/249 e 435 destes autos de ação de obrigação de fazer com indenizatória por danos morais, movida por LUIZ SHIGUEO KAYASHIMA em relação a VIVIANI VEÍCULOS RIO CLARO - LTDA (JEEP VIVIANI ou concessionária) e FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. (FCA ou fabricante), julgou procedentes os pedidos para condenar as rés, solidariamente: (a) na obrigação de fazer, consistente em cumprirem definitivamente a garantia contratual, realizando os reparos no veículo, com a substituição de todas as peças danificadas por peças novas (especialmente a bomba de alta pressão, os 4 bicos injetores, filtro de combustível, os demais componentes mencionados no orçamento e outros necessários, nos termos da inicial), deixando-o em perfeito estado de funcionamento (sem qualquer cobrança, inclusive a título de estadia do veículo), no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00; e; (b) no pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00, a ser atualizado desde a data da sentença, mediante a aplicação da tabela prática de cálculos do TJSP, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, estes a partir da citação; (c) mediante tutela antecipada de urgência, determinar que as rés, no prazo de 5 dias, forneçam ao autor o veículo reserva similar ao adquirido (automático), até a entrega de seu veículo, devidamente em reparado, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00. Condenou as rés, solidariamente, no pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor atualizado da causa. Apelou a corré Fiat (f. 358/375) alegando, em suma, que: (a) juntou provas de ordens de serviço e laudos informando que o veículo foi afetado pela utilização de combustível adulterado ou de baixa qualidade e concluindo que não havia vício de fabricação; (b) produziu todas as provas que lhe competia; (c) a falta de cuidados do consumidor não é acobertada pela garantia; (d) deve ser concedido prazo de 60 dias úteis para o efetivo reparo, contado da entrega do veículo à concessionária; (e) a multa fixada pelo descumprimento da obrigação de fazer é excessiva e deve ser reduzida para R$ 1.000,00, com teto de R$ 10.000,00; (f) não há danos morais indenizáveis. Apelou a corré Viviani (f. 438/448) alegando, em suma, que: (a) houve cerceamento do seu direito de defesa; (b) a sentença com a inversão do ônus da prova foi surpresa, o que é vedado; (c) não houve decisão saneadora; (d) houve culpa exclusiva do autor, observados os sinais de uso de combustível contaminado; (d) pleiteou produção de prova oral, pois deveria ter sido ouvido o técnico que realizou laudo de f. 138/139, o que foi ignorado pelo magistrado; (e) o magistrado nada mencionou sobre inversão do ônus da prova ao intimar as partes sobre interesse em produzir provas; (f) a inversão do ônus da prova não é regra de julgamento; (g) não há danos morais indenizáveis; (h) a sentença deve ser anulada, com reabertura de fase instrutória, proferindo o magistrado despacho saneador que deverá definir o ônus da prova de cada parte; (i) a sentença deve ser julgada improcedente. A apelação da corré Fiat foi preparada (f. 376/377 - R$ 2.595,07). A apelação da corré Viviani foi preparada parcialmente (f. 449/450 - R$ 432,50). Contrarrazões aos recursos às f. 454/468. É o relatório. A corré Viviani recolheu valor de preparo de apenas R$ 432,50. Ela deverá considerar o valor atualizado dos valores da condenação com juros e correção monetária, nos termos da r. Sentença, até a interposição do recurso. A sentença condenou as rés: (a) na obrigação de fazer realizar os reparos no veículo; (b) no pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00, a ser atualizado desde a data da sentença, mediante a aplicação da tabela prática de cálculos do TJSP, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, estes a partir da citação; (c) foi concedida a tutela antecipada de urgência para determinar que as rés, no prazo de 5 dias, forneçam à autora veículo reserva similar ao adquirido (automático), até a entrega de seu veículo, devidamente em reparado, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00. Para fins do item “a”, deverá considerar o valor do orçamento para reparo do veículo, que deverá ser atualizado desde a data do orçamento. Para fins do item “b”, deverá considerar o valor da indenização por danos morais com correção e juros, nos termos da sentença. Para fins fo item “c”, deverá considerar o valor de 5 Ufesps. O preparo deverá corresponder ao valor de 4% da soma dos itens “a” + “b” + “c”, atualizados até a data da interposição do recurso . Deve o apelante recolher a diferença do valor do preparo, tendo por base o valor da condenação com correção monetária e juros de mora de acordo com o constante na r. sentença recorrida até a interposição do recurso. A diferença a ser recolhida deverá ser corrigida desde a interposição do recurso até o seu efetivo recolhimento. Concedo o prazo de cinco dias para tanto, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Morais Pucci - Advs: Luciana Goulart Penteado (OAB: 167884/SP) - Emerson Luiz Mattos Pereira (OAB: 257627/SP) - Ducler Foche Chauvin (OAB: 269191/SP) - Gilson Jair Vellini (OAB: 129388/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415 Disponibilização: quinta-feira, 27 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3996 544
Processo: 1028694-80.2022.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-27
Nº 1028694-80.2022.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Vieira e Vieira Imóveis Ltda - Apelado: Diego Hermando de Oliveira Camboim (Justiça Gratuita) - Apelado: Graziene da Silva Rodrigues (Justiça Gratuita) - A r. sentença proferida à f. 239/242 destes autos de ação de cobrança de corretagem, movida por VIEIRA E VIEIRA IMÓVEIS LTDA. em relação a DIEGO HERMANDO DE OLIVEIRA CAMBOIM E GRAZIENE DA SILVA RODRIGUES, julgou improcedente o pedido. Condenou o autor no pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Apelou o autor (f. 245/251) alegando, em suma, que: (a) os réus assinaram proposta de compra e venda do imóvel (f. 15/16); (b) não foi informada a restrição em nome dos réus; (c) após emissão das certidões negativas do prioritário, o contrato de compra e venda foi assinado (f. 17/22); (d) os réus sabiam da cláusula de irrevogabilidade do contrato; (e) os réus desistiram do negócio; (f) a comissão de corretagem é devida, pois houve resultado útil da aproximação entre os interessados; (g) a ação deve ser julgada procedente. A apelação, preparada parcialmente (f. 252/253 - R$ 750,00), foi contra- arrazoada (f. 257/262). É o relatório. O apelante recolheu R$ 750,00 a título de preparo. Para o cálculo das custas recursais deveria ser considerado o valor atualizado da causa até o protocolo da apelação. Nesse sentido: Preparo - Sentença líquida - Cálculo que deve ter por base o valor atualizado da condenação - Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 0440197- 83.2010.8.26.0000; Relator (a):Souza Lopes; Órgão Julgador: N/A; Foro Central Cível -40ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/04/2011; Data de Registro: 09/05/2011) AGRAVO INTERNO Insurgência quanto à decisão que dispensou atualização do Disponibilização: quinta-feira, 27 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3996 548 valor da causa para o recolhimento de preparo Acolhimento Preparo recursal que tem natureza de taxa Possibilidade de atualização sem implicar majoração do tributo Sistema jurídico que impõe a atualização de quantias Mera atualização da moeda Recomposição do capital Recolhimento que se deu a menor em razão da controvérsia do tema Necessidade de concessão de novo prazo para recolhimento Providência que deve ocorrer em 05 dias do transito em julgado deste recurso, sob pena de deserção Recurso provido em parte, com determinação. (TJSP; Agravo Regimental 1014232-06.2014.8.26.0100; Relator (a):Achile Alesina; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -35ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/06/2018; 21/06/2018) RECURSO Apelação Preparo incidente sobre o valor atualizado da condenação Complemento insuficiente Deserção configurada (art. 1.007, §2º, CPC) Recurso não conhecido. (TJSP; Ap. 1002952-57.2017.8.26.0577; Relator (a):Luiz Antonio de Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos -8ª Vara Cível; 23/04/2018; 23/04/2018) Assim, deve o apelante recolher a diferença do valor do preparo, tendo por base o valor atualizado da causa desde a propositura da ação até a interposição do recurso. A diferença a ser recolhida deverá ser corrigida desde a interposição do recurso até o seu efetivo recolhimento. Concedo o prazo de 05 (cinco) dias para tanto, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Morais Pucci - Advs: Fabio de Castro Vieira (OAB: 387923/SP) - Rogerio Pavan Moro (OAB: 178652/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 2181004-96.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2181004-96.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Roberto Carlos - Agravante: Maria Gabriela da Silva Carlos - Agravado: Munir Awad - VOTO N.º 23.647 Vistos. O recurso não deve ser conhecido, devendo ser redistribuído à Colenda 30ª Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal. Compulsando os autos, verifica-se que já houve pronunciamento deste Egrégio Tribunal envolvendo a mesma relação jurídica, quando do julgamento da Agravo de Instrumento nº 2163615-69.2022.8.26.0000, vinculado aos autos nº 1034505-25.2022.8.26.0100 (processo de conhecimento), o qual, por sua vez, originou o cumprimento de sentença nº 0006233-67.2024.8.26.0100, em que se proferiu a decisão recorrida (fls. 64). Há, portanto, prevenção por conexão, incidindo, à hipótese, a regra do art. 105, caput e § 3º do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. § 3º O relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou o Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição. Nesse sentido: Apelação. Ação de indenização por vício na prestação de serviço odontológico. Agravo de instrumento anteriormente julgado pela 10ª Câmara de Direito Privado. Prevenção verificada. Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição. (TJSP; Apelação Cível 1059548-40.2017.8.26.0002; Relator (a): Enéas Costa Garcia; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/03/2022; Data de Registro: 28/03/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO CONDOMÍNIO DECISÃO QUE, DENTRE OUTRAS DELIBERAÇÕES, DETERMINOU O JULGAMENTO CONJUNTO COM A AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS A FIM DE EVITAR DECISÕES CONFLITANTES JULGAMENTO DE ANTERIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO NO INVENTÁRIO E NA AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS PELA 10ª CÂMARA DE Disponibilização: quinta-feira, 27 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3996 575 DIREITO PRIVADO RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2041367-04.2022.8.26.0000; Relator (a): Erickson Gavazza Marques; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/03/2022; Data de Registro: 24/03/2022) APELAÇÃO. Embargos de terceiro contra ato constritivo realizado nos autos de ação indenizatória em fase de cumprimento de sentença. Rejeição em primeiro grau. Recurso de apelação objeto de livre distribuição. - Prevenção da 29ª Câmara de Direito Privado decorrente do julgamento de recurso de agravo de instrumento tirado contra decisão proferida nos mesmos autos de fase de cumprimento de sentença. - Embargos de terceiro que se voltam contra constrição efetivada nos autos de cumprimento de sentença. Impositiva observância da prevenção, nos moldes do art. 105 do Regimento Interno desta Corte. RECURSO NÃO CONHECIDO. Ordem de redistribuição. (TJSP; Apelação Cível 1004966-45.2017.8.26.0114; Relator (a): Claudia Menge; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/03/2022; Data de Registro: 24/03/2022) Agravo de instrumento. Ação cominatória c.c. indenizatória. Conexão evidente entre a demanda em exame frente à ação de conhecimento outra travada entre as mesmas partes e que tem por objeto o contrato também aqui em discussão. Consequente prevenção da Egrégia 20ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal, que julgou agravo de instrumento antes interposto contra decisão proferida no processo conexo. Art. 105 do Regimento Interno. Não conheceram do recurso, por declinada a competência recursal para a câmara considerada preventa. (TJSP; Agravo de Instrumento 2018339- 07.2022.8.26.0000; Relator (a): Ricardo Pessoa de Mello Belli; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 16ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/02/2022; Data de Registro: 24/02/2022) REMESSA NECESSÁRIA APELAÇÃO MANDADO DE SEGURANÇA Pretensão da Impetrante à suspensão de inscrição no CADIN Estadual e ao recebimento de valores decorrentes de contratos administrativos Conexão com processo nº 0005865-54.2014.8.26.0344 Apreciação anterior de Agravo de Instrumento no processo conexo Prevenção em relação a demais recursos - Art. 105 do Regimento Interno do TJSP Art. 930, parágrafo único, do CPC - Redistribuição ao Órgão Julgador competente Apelação não conhecida Redistribuição à 8ª Câmara de Direito Público. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1006152-53.2021.8.26.0053; Relator (a): Ana Liarte; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/02/2022; Data de Registro: 10/02/2022) Para o fim de se evitar a possibilidade de coexistência de decisões conflitantes, o recurso, portanto, não pode ser conhecido, remetendo-se os autos à Colenda 30ª Câmara de Direito Privado. No mais, não verifico situação de urgência apta a conceder a antecipação dos efeitos da tutela recursal, a despeito da determinação de redistribuição dos autos, considerando que, ao contrário do que sustenta o agravante, a sentença de fls. 410/414, mantida pela decisão de fls. 433, é clara ao determinar, no dispositivo, a desocupação voluntária da parte ré-reconvinte, no prazo de 30 (trinta) dias, tudo nos termos da fundamentação desta decisão, que passa a fazer parte integrante do dispositivo, decisão contra a qual não foi interposto qualquer recurso. Ante o exposto, não se conhece do recurso, com determinação de redistribuição. São Paulo, 25 de junho de 2024. ALFREDO ATTIÉ Relator - Magistrado(a) Alfredo Attié - Advs: Carlos José Lopes Paiva (OAB: 311200/SP) - Arnaldo Antonio da Silva Junior (OAB: 343958/SP) - Sala 513
Processo: 1001367-09.2019.8.26.0606
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-27
Nº 1001367-09.2019.8.26.0606 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Suzano - Apelante: Adriana de Oliveira Matias Disponibilização: quinta-feira, 27 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3996 602 - Apelada: Claudia Galdino da Silva de Souza - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e há preparo. 2.- ADRIANA DE OLIVEIRA MATIAS ajuizou ação de cobrança em face de CLÁUDIA GALDINO DA SILVA DE SOUZA decorrente de contrato de por consignação para venda de coisas móveis (contrato estimatório). O ilustre Magistrado de primeiro grau, pela sentença de fls. 210/212, julgou improcedente o pedido e condenou a autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da ré arbitrados em 20% sobre o valor da causa. Irresignada, apela a autora pela reforma da sentença alegando, em síntese, que realizou um acordo verbal com a ré para a venda por consignação e pagamento de diversos produtos musicais, conforme lista anexa aos autos, no valor total de R$ 15.898,40. Afirma que comprovou a existência de contrato de consignação dos referidos instrumentos musicais. Assevera que a ré confessou, implicitamente, a validade do mencionado acordo tanto que teria indicado os valores que entende correto. Diz ser descabida a alegação de que não houve comprovação quanto a entrega efetiva dos produtos, isso porque, a própria apelada emitiu quatro cártulas em favor da apelante referente ao referido contrato, sendo essas devolvidas pelo motivo nº 22, 11 e 12, consoante se infere da documentação de fls. 17/18. Aduz que a apelada não impugnou especificadamente referidos documentos. Lembra que na ação de cobrança fundada em cheque, sem força executiva, é dispensável menção ao negócio jurídico subjacente ( (fls. 219/230). Recurso tempestivo e preparado (fls. 231/232). Em suas contrarrazões, a ré pugna pela improcedência do recurso, sob o fundamento de que era ônus da apelante a prova concreta e efetiva de quais instrumentos foram alvo do contrato estimatório, dever do qual não se livrou. Requer a manutenção da sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos (fls. 236/239). 3.- Voto nº 42.455 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017 deste Tribunal de Justiça de São Paulo, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Antonio Cesar da Silva Santos Filho (OAB: 411562/SP) - Antonio Cesar da Silva Santos (OAB: 387238/SP) - Mauricio Galdino de Souza (OAB: 362340/SP) - Eduardo Barbosa Soares (OAB: 360960/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1009388-87.2023.8.26.0038
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-27
Nº 1009388-87.2023.8.26.0038 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araras - Apelante: Itaú Seguros de Auto e Residência S.a. - Apelado: Elektro Redes S/A - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- ITAÚ SEGUROS DE AUTO E RESIDÊNCIA S/A ajuizou ação regressiva de ressarcimento de danos em face de ELEKTRO REDES S/A. Pela respeitável sentença de fls. 242/245, cujo relatório adoto, o douto Juiz julgou improcedente a ação de regresso que ITAÚ SEGUROS DE AUTO E RESIDÊNCIA S.A. promoveu em face de ELEKTRO REDES S/A, e consequentemente, extinguiu o processo, com resolução do mérito, nos termos do inc. I do art. 487 do Código de Processo Civil (CPC). Em razão da sucumbência, condenou a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como, honorários advocatícios que fixou, por equidade, em R$ 1.000. Inconformada a autora apelou. Em resumo alegou que se aplicam ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O laudo técnico aponta diretamente para a ocorrência de avaria decorrente de distúrbios elétricos. O nexo causal foi devidamente comprovado, através dos laudos de oficina carreados aos autos, os quais são categóricos em afirmar que os danos causados aos bens assegurados, foram oriundos da má qualidade da energia elétrica fornecida pela Apelada e decorreram de distúrbios provenientes de sua rede de distribuição, tais como oscilações, picos de tensão e sobre tensão de energia elétrica na unidade consumidora. Os laudos apresentados pela seguradora foram elaborados por empresas idôneas e imparciais, as quais não possuem nenhum interesse na lide. Por se tratar de avarias diversas em equipamentos cujo uso cotidiano impõe o reparo pouco tempo após o sinistro, não se pode exigir a realização de perícia técnica judicial e as alegações da concessionária não se mostram aptas a infirmar a eficácia probatória dos documentos juntados com a petição inicial (fls. 248/266). Em contrarrazões, a ré pugnou pela manutenção da sentença. Arguiu, ainda, falta de interesse de agir, em razão de ausência de pedido administrativo. Não há comprovação do nexo de causalidade entre o suposto ato ilícito praticado pela empresa prestadora do serviço público e os danos suportados pelo segurado. Evidente que o direito da seguradora não é automático, pois não se trata de garantia própria, na qual, efetivado o pagamento haveria direito absoluto de regresso. A responsabilidade objetiva das concessionárias de serviços públicos está subordinada à demonstração do nexo de causalidade entre a prestação do serviço e o dano, este que não se configura quando provocado incontroversamente por força natural, como é o caso dos segurados. Inexiste relação de consumo entre as partes (fls. 272/296). Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 3.- Voto nº 42.548. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017 deste Tribunal de Justiça de São Paulo, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1016942-15.2022.8.26.0004
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-27
Nº 1016942-15.2022.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Topsin Soluções de Pagamentos Ltda. - ME - Apelante: Tawlk Tech Payments Ltda. - ME - Apelante: Discovery Cripto Ltda - Apelante: In Cripto Ltda - Apelado: Wadergrei de Jesus Rocha - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por TOPSPIN SOLUÇÕES DE PAGAMENTOS LTDA., TAWLK TECH PAYMENTS LTDA., DISCOVERY CRIPTO LTDA. e IN CRIPTO LTDA., contra a r. Sentença que julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer cc pedido de indenização de danos materiais e morais, para determinar a rescisão do contrato e condenar, solidariamente, as rés à devolução de R$ 139.898,22, com correção monetária desde os aportes e juros de mora desde a citação. Em razão da sucumbência menor da autora, condenou as rés ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios fixados em 10% da condenação. Pugnaram as apelantes pela concessão do benefício da justiça gratuita. Em exame de admissibilidade do recurso foi concedido prazo para que as apelantes comprovassem a miserabilidade alegada, apresentando documentos (fls. 347/348), sobrevindo a certidão de decurso de prazo para a providência (fls. 350). Em razão da inércia, foram indeferidos os benefícios da assistência judiciária e foi determinado o recolhimento das custas recursais, sob pena de deserção (fls. 351/355). Diante da nova inércia da parte, foi certificado decurso do prazo para o cumprimento da determinação (fls. 357) É o relatório do necessário. A parte apelante teve indeferido seu pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita e foi devidamente intimada para comprovar, no prazo de cinco dias, a quitação do preparo recursal, sob pena de deserção. Contudo, apesar da expressa intimação, não houve comprovação do recolhimento do preparo recursal (fls. 357), nem tampouco recurso contra tal decisão. Dessa forma, o presente recurso é deserto. Desta feita, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, bem como observada a, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. Intimem-se e arquivem-se. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: Renato Faria Brito (OAB: 9299/MS) - Livia Carla de Matos Brandao Pereira (OAB: 130744/MG) - Elaine Cristine Zordan Keller (OAB: 286531/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707
Processo: 1051691-77.2022.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-27
Nº 1051691-77.2022.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Max Film Industria de Plasticos Ltda - Apelado: Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1051691-77.2022.8.26.0224 Relator(a): MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público Apelação Cível n° 1051691-77.2022.8.26.0224 Comarca: Guarulhos 1ª Vara da Fazenda Pública Apelante: Max Film Indústria de Plásticos Ltda. Apelado: Estado de São Paulo DECISÃO MONOCRÁTICA nº 6.547 NULIDADE AUTO DE INFRAÇÃO SUSPENSÃO EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA Ação ajuizada com o objetivo de que fosse reconhecida a nulidade da intimação administrativa do auto de infração; suspensa a exigibilidade do crédito inscrito na dívida ativa e eventual execução fiscal ajuizada até a conclusão do processo administrativo; e, em caso de não acolhimento da nulidade da intimação do auto de infração, fosse anulado o AIIM nº 4.131.386-0, em razão da regularidade do recolhimento do ICMS no estado de Alagoas Pedido julgado improcedente Insurgência da empresa autora Pedido preliminar de concessão dos benefícios da justiça gratuita Indeferimento Interposição de agravo interno Agravo interno improvido Apelante instada a recolher o preparo recursal, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção Apelante que permaneceu inerte Deserção configurada. RECURSO NÃO CONHECIDO. Vistos. MAX FILM INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS LTDA. ajuizou em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO ação com o objetivo de que fosse reconhecida a nulidade da intimação administrativa do auto de infração; suspensa a exigibilidade do crédito inscrito na dívida ativa e eventual execução fiscal ajuizada até a conclusão do processo administrativo; e, em caso de não acolhimento da nulidade da intimação do auto de infração, fosse anulado o AIIM nº 4.131.386-0, em razão da regularidade do recolhimento do ICMS no estado de Alagoas. A r. sentença julgou improcedentes os pedidos, e condenou a autora ao pagamento de custas e despesas processuais, fixando os honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da causa (fls. 530 a 535). A autora opôs embargos de declaração (fls. 540 a 542), que foram rejeitados pela r. decisão de fls. 550 a 551. Apela a autora às fls. 558 a 569. Em preliminar, busca a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Afirma que é pobre na acepção jurídica do termo e não tem condições de arcar com as custas e despesas processuais decorrentes do processo, sem prejuízo das operações. Insiste que somente o valor das custas está acima da capacidade de pagamento da apelante, que tornará inviável sua atividade e cumprimento de suas obrigações. Alega que a empresa tem um passivo muito maior do que o ativo, sendo que o faturamento não cobre sequer as despesas de manutenção. No mérito, sustenta a nulidade da intimação do auto de infração. Aduz que não há como admitir a validade da intimação do auto de infração pela plataforma do DEC, por meio de e-mail divergente daquele em que foi instaurado o procedimento administrativo. Insiste que, pela inatividade do e-mail da apelante, e do conhecimento do agente fiscal de outros meios de notificação e contato, obrigatoriamente, e na forma da lei, haveria necessidade de nova notificação à apelante, na pessoa do representante legal, a fim de assegurar o devido processo legal. Entende que a nulidade da comunicação do auto de infração implicou no desconhecimento da conclusão do ato fiscalizatório. Argumenta que a desconstituição do ato administrativo é medida que se impõe, com a consequente devolução do prazo de 30 dias para a apelante apresentar sua defesa administrativa, além da suspensão da exigibilidade de qualquer débito, juros e multa inscritos da Dívida Ativa, enquanto tramitar o procedimento administrativo, bem como que deve ser trancado o I.P 1.145/21, enviando-se ofício ao 4º Distrito Policial de Guarulhos. A apelante discorre, ainda, sobre a ilegalidade da cobrança do IMCS pelo Estado de São Paulo. Sustenta que a empresa foi autuada pelo não recolhimento do IMCS e por suposto creditamento indevido de ICMS. No entanto, efetuou o recolhimento do ICMS junto ao Estado de Alagoas, porque o imposto é decorrente de importação de mercadorias adquiridas por meio da trading sediada em Alagoas. Afirma que o ICMS sempre será devido à Unidade Federada do estabelecimento onde ocorrer a entrada física do bem ou da mercadoria (art. 11, I, d, da Lei Complementar 87/96), entendido este onde está a sede do importador apontado no ato do desembaraço da importação. Aduz que a manutenção do AIIM também gera bitributação, o que não é permitido pelo sistema legal. Ao final, requer a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, bem como seja dado provimento ao recurso, para o fim de reformar a sentença e reconhecer a nulidade da intimação do auto de infração nº 4.131.386-0, concedendo à apelante prazo de 30 dias, para ofertar sua defesa administrativa, e, por consequência, suspender a exigibilidade do auto de infração n.º 4.131.386-0. Subsidiariamente, caso não acolhida a nulidade, requer seja dado provimento ao recurso para anular o auto de infração nº 4.131.386-0, em razão da regularidade do recolhimento do ICMS junto ao Estado de Alagoas, com a inversão do ônus da sucumbência. Foi determinado à apelante que juntasse, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, Disponibilização: quinta-feira, 27 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3996 694 documentos que entendesse pertinentes, que demonstrassem a impossibilidade de a empresa arcar com as custas e despesas processuais, nos termos do art. 99, §2º, do CPC (fls. 634 a 637). A apelante se manifestou às fls. 642 a 643 e apresentou os documentos de fls. 644 a 647. Pelo despacho de fls. 648 a 642 o pleito de gratuidade judiciária foi indeferido e foi determinado à apelante que recolhesse o preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, do CPC. A apelante interpôs agravo interno da decisão de fls. 648 a 652. O recurso, respondido às fls. 669 a 673, foi improvido pelo v. Acórdão de fls. 686 a 690. A apelante foi intimada, novamente, a recolher o preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, do CPC. No entanto, quedou-se inerte (fls. 694 e 695). É o relatório. O recurso não pode ser conhecido. Instada a recolher o preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, a apelante, apesar de regularmente intimada, conforme certidão de fls. 691, quedou-se inerte (fls. 694 e 695). Assim, é o caso de reconhecimento da deserção do recurso. Em casos semelhantes, decidiu no mesmo sentido esta E. Seção de Direito Público: AGRAVO DE INSTRUMENTO RECURSO DESERTO Decisão agravada que indeferiu o pedido de Justiça gratuita e determinou o prosseguimento da execução Mantido indeferimento da Justiça Gratuita - Determinado o recolhimento do valor do preparo, quedou-se inerte a recorrente - Recurso deserto, impossibilitando a apreciação das alegações nele deduzidas Não conheço do recurso. (TJSP;Agravo de Instrumento 2242281-89.2019.8.26.0000; Relator (a):Ponte Neto; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Poá -1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 16/12/2019; Data de Registro: 16/12/2019) (sem destaques no original); APELAÇÃO PREPARO Apelante Fátima Aparecida Ribeiro dos Anjos que, por ocasião da interposição recursal, não comprovou ser beneficiária da justiça gratuita e não requereu tais benefícios Determinação de recolhimento em dobro das custas recursais (art. 1.007, § 4º, NCPC) Pedido de diferimento do pagamento - Ausência de recolhimento Indeferimento - Deserção - Inteligência do artigo 1.007, “caput”, do CPC. APELAÇÃO PREPARO Apelante Ernesto Antônio da Silva que requereu, por ocasião da interposição recursal, os benefícios da justiça gratuita Pedido indeferido, com a concessão de cinco dias para recolhimento, sob pena de deserção Recorrente que, devidamente intimado, requereu, apenas, prazo suplementar, que restou descumprido Determinação de recolhimento em dobro das custas recursais sob pena de deserção (art. 1.007, § 4º, NCPC), descontando-se eventual valor já recolhido - Manejado pedido de reconsideração em face de tal decisão Indeferimento que se impõe - Deserção - Inteligência do artigo 1.007, “caput”, do CPC. Apelos não conhecidos. (TJSP;ApelaçãoCível 1005163- 42.2018.8.26.0024; Relator (a): Spoladore Dominguez; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Andradina -2ª Vara; Data do Julgamento: 29/11/2019; Data de Registro: 29/11/2019) (sem destaques no original); e APELAÇÃO - Ação de Reintegração de Posse Área Pública Ocupação Irregular Sentença de procedência - Justiça gratuita indeferida pelo Juízo a quo - Indeferimento da benesse mantido em 2º grau - Despacho de fls. 73/75 concedendo o prazo de 05 (cinco) dias para o recolhimento das custas de preparo Determinação não atendida - Falta de recolhimento das custas de preparo Deserção Incidência da Lei Estadual nº 11.608/03 Precedentes do E. STJ e deste Egrégio Tribunal de Justiça - Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1005172-22.2017.8.26.0482; Relator (a):Marcelo LTheodósio; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Presidente Prudente -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 05/02/2019; Data de Registro: 06/02/2019) (sem destaques no original). Inclusive, não há se falar em violação ao princípio da não surpresa, previsto no art. 10, do CPC. Antes de reconhecida a deserção, foi garantida à apelante a oportunidade para efetuar o preparo. Ante o exposto, não se conhece do presente recurso,por falta de pressuposto extrínseco de admissibilidade, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC. Eventuais recursos interpostos contra esta decisão estarão sujeitos ao julgamento virtual. São Paulo, 24 de junho de 2024. MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO RELATORA - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Ana Paula Borin (OAB: 172377/SP) - Mara Regina Castilho Reinauer Ong (OAB: 118562/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11
Processo: 1053457-96.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-27
Nº 1053457-96.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Elizeu Gonçalves da Silva - Apelado: Município de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1053457-96.2022.8.26.0053 Relator(a): MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público Apelação Cível nº 1053457-96.2022.8.26.0053 Comarca: São Paulo 14ª Vara da Fazenda Pública Apelante: Elizeu Gonçalves da Silva Apelado: Município de São Paulo DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 7.298 MULTA ADMINISTRATIVA MUNICIPAL Pretensão de anular autos de infração lavrados pela municipalidade por descumprimento das normas de parcelamento do solo Sentença de improcedência Insurgência do munícipe com alegação de que não é proprietário, nem possuidor da área Pedido preliminar de concessão dos benefícios da justiça gratuita Indeferimento Apelante instado a apresentar documentos que comprovassem a necessidade do pedido ou recolher o preparo recursal, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção Apelante que permaneceu inerte Deserção configurada. RECURSO NÃO CONHECIDO. Vistos. ELIZEU GONÇALVES DA SILVA ajuizou em face do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO ação com objetivo de ver anulados os autos de infração nºs 0536329150114 e 0536296120114. Por decisão de fls. 26, 27, foi concedido o pedido liminar para determinar a suspensão da exigibilidade dos débitos, bem como para que a ré se abstivesse de proceder a novas autuações com base mesmo fato, enquanto o projeto de regularização (processo administrativo - SEI6014.2022/0001932-7) estiver pendente de apreciação. Ao final, a r. sentença de fls. 157 a 164 julgou improcedentes os pedidos. Inconformado, apela o autor (fls. 169 a 172). Pugna, preliminarmente, pela concessão da justiça gratuita. No mérito, alega que o Município não comprovou que o Apelante tenha praticado o ato imputado. Por este motivo, tendo em vista que não há prova da ocupação da área por ele, tampouco de que exerce a posse, é inaplicável o art. 83 da Lei nº 16.642/17. Contrarrazões apresentadas (fls. 178 a 190). É o relatório. O recurso não pode ser conhecido. Por decisão de fls. 193 a 194, o apelante foi intimado para que apresentasse documentos que comprovassem a necessidade da gratuidade de justiça ou que recolhesse o preparo recursal, em cinco dias. Regularmente intimado (fls. 195), o autor pleiteou prazo complementar de 10 (dez) dias para comprovar a necessidade da benesse (fls. 197). O pedido foi deferido em decisão de fls. 198 e foi observado que em caso de não juntada dos documentos necessários, o pedido seria indeferido. No entanto, o apelante quedou-se inerte (fls. 200). Assim, em decisão de fls. 201, foi indeferido o pedido de justiça gratuita e estipulado que o autor recolhesse o preparo, sob pena de deserção. Porém, o apelante NOVAMENTE ficou inerte (fls. 203). NÃO há motivos para conceder a benesse. O apelante RECOLHEU as custas iniciais (fls. 8 a 13 e fls. 33, 34) e constituiu advogado particular. Em nenhum momento pleiteou a gratuidade de justiça, sendo que o pedido de fls. 170 é genérico. Destaca-se que o autor é casado (fls. 1), o que levar a crer que divide as despesas pessoais e familiares com sua esposa. O autor, portanto, tem renda mensal de valor considerável, tendo em vista a média da renda mensal da população brasileira. O padrão de vida do apelante não é, portanto, compatível com a hipossuficiência alegada. Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveria ser pago pelo agravante, o que não pode ser admitido. Assim, mantido o indeferimento do pedido de justiça gratuita, é o caso de reconhecimento da deserção do recurso. Em caso análogo, decidiu no mesmo sentido esta E. Seção de Direito Público: Apelação cível e Remessa Necessária - Ação civil pública Pleito que visa o desfazimento do parcelamento do solo ou a regularização do desmembramento e consequente implantação de obras de infraestrutura, abstendo-se o réu de receber prestações previstas nos contratos, Disponibilização: quinta-feira, 27 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3996 695 vencidas e vincendas ,sob pena de multa diária Sentença de procedência Remessa necessária que não pode ser conhecida Aplicação por analogia do art. 19 da Lei nº 4.717/65 Pedido de concessão da justiça gratuita Apelante que deixou de atender a determinação para apresentação dos documentos necessários à comprovação da alegada hipossuficiência; e mesmo intimado para recolhimento do preparo recursal, quedou-se inerte Deserção que se impõe Inteligência do art. 1.007, caput, §§º e 4º, do CPC - Sentença mantida Recursos não conhecidos. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1006071-06.2022.8.26.0624; Relator (a): Eduardo Gouvêa; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Tatuí - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/03/2024; Data de Registro: 19/03/2024). Inclusive, não há que se falar em violação ao princípio da não surpresa, previsto no art. 10, do CPC. Antes de reconhecida a deserção, foi garantida ao apelante a oportunidade para efetuar o preparo. Ante o exposto, não se conhece do presente recurso,por falta de pressuposto extrínseco de admissibilidade, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC. Recursos interpostos contra esta decisão estarão sujeitos ao julgamento virtual. São Paulo, 24 de junho de 2024. MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO RELATORA - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Marcia Cristina Jungers Torquato (OAB: 125155/SP) - Luciana Russo (OAB: 196826/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11
Processo: 1018458-97.2021.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-27
Nº 1018458-97.2021.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Tokyo Alimentos Ltda. - Vistos. Diante do pedido de homologação de renúncia ao direito em que se funda a ação (fls. 996-997), apresentado em virtude da adesão ao Acordo Paulista (termo de aceite às fls. 998-1005), JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 487, inc. III, “c” do Código de Processo Civil. Por tal razão, reputo prejudicado o recurso especial interposto pela Fazenda. Consigne-se, por oportuno, que, em face da competência restrita desta Presidência, competirá ao Juízo de primeiro grau a análise de eventuais questões referentes aos honorários advocatícios, conforme já decidiu o Col. Superior Tribunal de Justiça ao remeter essa matéria à origem (PET no AResp 1.686.575/RS, Min. Assusete Magalhães, DJe 1º.8.2022; DESIS no REsp 1.502.263-MG, Min. Sérgio Kukina, DJe 24.9.2020). Aliás, a decisão prolatada pela Min. Assusete Magalhães vem amparada em decisões do Col. Supremo Tribunal Federal: Nos termos da jurisprudência, compete ao juízo de origem a fixação de honorários advocatícios na hipótese de homologação, por esta Corte, de renúncia ao direito sobre que se funda a ação. Agravo regimental a que se nega provimento” (STF, AI 781.070 ED-ED AgR/MG, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, TRIBUNAL PLENO, DJe de 25/03/2014). 1. Não compete a esta Corte, em sede recurso extraordinário, deliberar acerca de depósitos judiciais realizados pelas impetrantes durante o curso do processo. 2. Cabe ao juiz de primeiro grau examinar as consequências da renúncia ao direito e da desistência da ação quanto aos depósitos judiciais realizados e a forma de conversão em renda ou levantamento desses valores. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (STF, RE 399.371 AgR-Ed-AgR, Rel. Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 22.2.2011). Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. Int. São Paulo, 25 de junho de 2024 . TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marrey Uint - Advs: Daniela Spigolon Loureiro (OAB: 182160/SP) (Procurador) - Alex Sandro Gomes Altimari (OAB: 177936/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2103252-48.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-27
Nº 2103252-48.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Municipio de Sao Jose do Rio Preto - Agravada: Neusa Maria Florindo Correa (Justiça Gratuita) - VOTO N. 2.960 Vistos. Trata- se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO, contra a decisão de fls. 184/186 Disponibilização: quinta-feira, 27 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3996 710 da origem, proferida na Ação Ordinária movida por NEUSA MARIA FLORINDO CORREA, que deferiu a gratuidade de justiça à autora e concedeu a tutela provisória, impondo à Municipalidade o dever de fornecer o fármaco IPILIMUMABE5MG/ML e NIVOLUMABE, em 2 etapas, descritas na inicial, no prazo peremptório de 20 dias. “(...) escorrido o prazo in albis, ou seja, sem a cessão do fármaco, promova-se sequestro de renda no correspondente a 5 ciclos, mediante liberação sucessiva dos valores ao cabo de cada ciclo de tratamento e após a respectiva prestação de contas no prazo de 5 dias. Anoto, neste ponto, que em discussões judiciais revestidas deste cariz, a inflição de multa diária não atende aos interesses da sociedade (eis que hábil a endividar o Estado de maneira evitável e, portanto, desnecessária) e tampouco o interesse da parte interessada, maiormente porque sufragado pelo C. Superior Tribunal de Justiça que figura, como pressuposto da execução das cognominadas astreintes, a prolação de sentença (EAREsp nº1883876 / RS). (...)”. E determinou a citação. (negritei) Irresignada, alega, em síntese, a Municipalidade que os medicamentos IPILIMUMABE e NIVOLUMABE não estão contemplados na REMUME (Relação Municipal de Medicamentos) e são integralmente disponibilizados pelo Estado de São Paulo, conforme previsão na Portaria SAS nº 741 de 19 de dezembro de 2005. O recurso destaca que os tratamentos oncológicos, incluindo o fornecimento desses medicamentos, são realizados nos Centros de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (CACON) e unidades de Alta Complexidade (UNACON), onde a assistência é completa e abrangente para pacientes com câncer. Além disso, ressalta-se que a decisão liminar pode acarretar graves prejuízos ao Município, pois os medicamentos em questão possuem alto custo e não são usualmente adquiridos pela Prefeitura. Alega-se que a determinação de fornecimento imediato dos medicamentos pelo Município é indevida, visto que não estão inclusos na lista de medicamentos padronizados do Programa de Saúde Municipal. Portanto, requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo, a fim de suspender os efeitos da decisão interlocutória até o julgamento definitivo pelo colegiado. Subsidiariamente, requer a inclusão do Estado de São Paulo no polo passivo da ação ou a extinção do processo em relação ao Município de São José do Rio Preto. Decisão proferida às fls. 110/123, indeferiu o pedido de efeito suspensivo, outrossim, dispensou a requisição de informações. Em contraminuta de fls. 127/156, NEUSA MARIA FLORINDO CORREA, pugnou pelo indeferimento do presente recurso, mantendo-se a r. decisão agravada. Vieram-me os autos conclusos. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Prejudicado o recurso de Agravo de Instrumento. Justifico. Isto porque, em data de 04.06.2024, foi prolatada sentença na origem (fls. 372/375), a qual decidiu definitivamente o mérito, confirmando a liminar anteriormente deferida e julgando PROCEDENTE ação para CONDENAR a ré a disponibilizar gratuitamente à parte autora os medicamentos descritos na inicial, mediante receita atualizada a cada 06 meses., motivos pelos quais, impõe-se reconhecer a perda superveniente do objeto recursal e, por conseguinte, julgá-lo prejudicado. Nesse sentido, em casos análogos e semelhantes, já decidiu esta 3a Câmara de Direito Público, a saber: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Mandado de segurança. Pretensão tendente à reforma da decisão pela qual indeferido o provimento liminar objetivado. Superveniência de prolação de sentença. Perda de objeto caracterizada. Recurso prejudicado, portanto.” (TJSP; Agravo de Instrumento no 2051525-21.2022.8.26.0000; Relator: Encinas Manfré; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Marília - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/10/2022) - (Negritei) “AGRAVO INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO RECURSAL. Tendo em vista a prolação de sentença julgando parcialmente procedente o pedido, houve perda do objeto do agravo interposto. Recurso prejudicado.” (TJSP; Agravo de Instrumento no 3003782- 95.2022.8.26.0000; Relator: Camargo Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/10/2022) - (Negritei) Idêntico o proceder, o que coloca uma pá de cal no assunto em testilha. Posto isso, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o presente Agravo de Instrumento, pela perda superveniente do objeto. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas às formalidades de praxe. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Leonardo Fernandes Teixeira (OAB: 128186/ MG) - Neimar Leonardo dos Santos (OAB: 160715/SP) - Matheus José Theodoro (OAB: 168303/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 1024887-02.2022.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-27
Nº 1024887-02.2022.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Guilherme Santos de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelante: Aguinaldo de Oliveira - Apelado: Município de Ribeirão Preto - Apelado: Companhia Paulista de Força e Luz - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1024887-02.2022.8.26.0506 Relator(a): SILVIA MEIRELLES Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Apelação Cível: 1024887-02.2022.8.26.0506 Apelantes: GUILHERME SANTOS DE OLIVEIRA E OUTRO Apeladas: MUNICIPALIDADE DE RIBEIRÃO PRETO E OUTRA Juiz: DR. REGINALDO SIQUEIRA Comarca: RIBEIRÃO PRETO Decisão monocrática nº: 22.612 - K* APELAÇÃO CÍVEL Ação indenizatória Pretensão indenização pelos danos materiais e morais experimentados em decorrência de acidente de trânsito - Buraco na via sem sinalização ou iluminação pública Sentença de parcial procedência. COMPETÊNCIA Valor da causa (R$ 22.269,65) que desloca a competência para o conhecimento e julgamento da ação para o Juizado Especial da Fazenda Pública JEFAZ Não é o caso de anulação do julgado, visto que o procedimento ordinário é mais amplo, não havendo ofensa ao direito de defesa das partes, mas, sim, de remessa dos autos ao Egrégio 41º Colégio Recursal da Comarca de Ribeirão Preto Recurso não conhecido, com determinação de remessa dos autos ao Egrégio Colégio Recursal competente. Trata-se de recurso de apelação interposto por GUILHERME SANTOS DE OLIVEIRA E OUTRO contra a r. sentença de fls. 196/199, que julgou parcialmente procedente a ação indenizatória proposta contra a MUNICIPALIDADE DE RIBEIRÃO PRETO E OUTRA, que condenou as requeridas a pagarem em favor do coautor Aguinaldo o valor de: i) R$ 2.221,93 (dois mil duzentos e vinte e um reais e noventa e três centavos) a título de danos materiais com correção monetária pelo IPCA-E desde o desembolso, bem como com incidência de juros de mora mensais à razão da caderneta de poupança desde o evento danoso até 08/12/2021 e a partir de 09/12/2021 incide a Taxa Selic; e em favor do coautor Guilherme o valor de: ii) R$ 47,72 (quarenta e sete reais e setenta e dois centavos), a título de danos materiais com correção monetária pelo IPCA-E desde o desembolso, bem como com incidência de juros de mora mensais à razão da caderneta de poupança desde o evento danoso até 08/12/2021 e a partir de 09/12/2021 incide a Taxa Selic; iii) R$ 5.000,00 (cinco mil reais) relativos aos danos morais com atualização pelo IPCA-E a partir desta e incidência de juros mensais à razão da caderneta de poupança desde o evento danoso, ambos até 08/12/2021 e a partir daí pela Taxa Selic.. Houve, ainda, a condenação das vencidas ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC. Razões recursais a fls. 214/223. Contrarrazões a fls. 238/243. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento, visto que a competência para o seu conhecimento e julgamento é do Egrégio 41º Colégio Recursal da Comarca de Ribeirão Preto. Isso ocorre porque foi atribuído à causa o valor de R$ 22.269,65 (vinte e dois mil, duzentos e sessenta e nove reais e sessenta e cinco centavos fls. 18), o que fixa a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública (ou Juizado Especial Cível, quando aquele não estiver instalado) para o conhecimento e julgamento da demanda, nos termos do que estabeleceu art. 2º, da Lei n. 12.153/09: Art. 2o - É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. Nesse sentido, veja-se precedente desta Egrégia Corte em caso análogo: AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. Ação indenizatória por danos decorrentes de acidente automobilístico. Buraco em via pública. Valor atribuído à causa inferior a 60 salários mínimos - Ação ajuizada em 14.11.2019, perante a Vara Única de Pariquera Açu - Matéria debatida nos autos que não se enquadra nas exceções previstas no art. 2º, § 1º da Lei 12.153/2009 ou nos Provimentos do Conselho Superior da Magistratura nºs 1.768/2010, 1.769/2010 e 2.203/2014 - Compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, com valor até sessenta salários mínimos, sendo a competência dos Juizados Especiais, onde instalados, absoluta (art. 2º, caput e § 4º da Lei nº 12.153/2009). Provimentos CSM nº 1.768/2010 e 2.203/2014 que determinaram a remessa dos autos ao Juizado Especial Cível quando não houver, na Comarca, Juizado Especial da Fazenda Pública ou Vara da Fazenda Pública - Competência do Colégio Recursal para apreciação de recursos afetos aos processos que tramitam pelo rito do Juizado Especial - Art. 98, inciso I da CF/88. DECLINA-SE DA COMPETÊNCIA, DETERMINANDO-SE A REMESSA DOS AUTOS AO COLÉGIO RECURSAL PARA APRECIAÇÃO DO RECURSO INTERPOSTO. (TJSP; Apelação Cível 1000952-87.2019.8.26.0424; Relator (a): Flora Maria Nesi Tossi Silva; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Pariquera-Açu - Vara Única; Data do Julgamento: 09/04/2021; Data de Registro: 09/04/2021). Afastada a necessidade de perícia complexa neste caso, bem como a competência desta Egrégia Câmara para o julgamento do recurso, verifica-se não ser o caso de anulação da r. sentença, mas sim, de aproveitamento de todos os atos processuais já praticados, visto que o procedimento ordinário é mais amplo que o procedimento sumaríssimo, não havendo ofensa ao direito de defesa das partes, nos termos como já decidiu esta Egrégia Câmara: APELAÇÃO Ação de obrigação de fazer Pretensão de retirada de pontuação do prontuário de condutor Infrações Disponibilização: quinta-feira, 27 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3996 753 cometidas após a alienação do veículo a terceiro Procedência do pedido Insurgência do réu Competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública para julgamento da demanda Valor da causa inferior a 60 salários-mínimos Desnecessidade de anulação da sentença Remessa ao Colégio Recursal Precedentes Recurso não conhecido, com determinação. (TJSP; Apelação Cível 1001255-41.2016.8.26.0187; Relator (a):Maria Olívia Alves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Fartura -Vara Única; Data do Julgamento: 14/10/2019; Data de Registro: 14/10/2019). Como decidido pela Eminente Relatora no julgamento supra: ...Extrai-se dos autos que a pretensão não incide em nenhuma das hipóteses vedadas ao JEFAZ e não se mostra necessária a produção de perícia complexa, de modo que a competência para conhecer do pedido é do Juizado Especial da Fazenda Pública e não da Justiça Comum. Conforme estabelece o artigo 2º, da Lei 12.153/2009, ‘É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas e interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos.’. Ressalte-se que o artigo 23, da Lei nº 12.153/09 concedeu autorização aos Tribunais de Justiça para limitarem a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, atendendo à necessidade da organização dos serviços judiciários e administrativos, somente pelo prazo de cinco anos, o qual já se escoou. Tanto assim que foi editado o Provimento CSM nº 2.321/2016, tornando a competência dos Juizados da Vara da Fazenda plena: ‘Art. 9º. Em razão do decurso do prazo previsto pelo artigo 23 da Lei 12.153/2009, a competência dos Juizados da Vara da Fazenda é plena, nos termos do artigo 2º, §4º, do referido diploma legal.’ No entanto, não se mostra necessária a anulação da sentença, pois, conforme bem ponderou o Douto Desembargador Ricardo Anafe, no bojo da Apelação nº 1009484-67.2016.8.26.0032, ‘(...) tendo em vista que a tramitação pelo procedimento comum assegurou amplitude de defesa e contraditório, não se vislumbrando, nem por arremedo, maltrato ao due process of law, nada obsta o aproveitamento dos atos praticados, inclusive a sentença, mormente porque na hipótese de eventual anulação outra seria proferida, muito provavelmente, pelo mesmíssimo Magistrado. Por tais razões, não cabe à Colenda 13ª Câmara de Direito Público a apreciação do recurso, mas sim ao Colégio Recursal de Araçatuba, ainda que o feito não tenha tramitado pelo rito próprio e exista condenação em verba sucumbencial, o que será apreciado pelo Colendo Colégio Recursal’ (Apelação nº 1009484-67.2016.8.26.0032, Rel. Des. Ricardo Anafe, j. 29/03/17)... Desse modo, de rigor o não conhecimento do recurso e remessa dos autos àquele órgão colegiado, competente para o seu conhecimento e julgamento. Ante o exposto, com base no artigo 932, inciso III, do CPC, não conheço do recurso e determino a remessa dos autos ao Egrégio 41º Colégio Recursal da Comarca de Ribeirão Preto, com as homenagens de praxe. Int. São Paulo, 26 de junho de 2024. SILVIA MEIRELLES Relatora - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Carlos Alberto Alves Góes (OAB: 401856/SP) - Bianca Noemi Ferreira (OAB: 454656/ SP) - Andreia de Cassia Souza (OAB: 442888/SP) - Nathan Gomes Pereira do Nascimento (OAB: 447783/SP) (Procurador) - Willian Alex Mota (OAB: 307003/SP) - Paulo Renato Ferraz Nascimento (OAB: 138990/SP) - 3º andar - sala 32
Processo: 2182213-03.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-27
Nº 2182213-03.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Nilton Cesar Pinto - Agravante: Jose Almir Carrara - Agravante: Marco Aurelio da Silva - Agravante: João Carlos de Lima - Agravante: Claudio Ferreira Pinto - Agravante: Gilberto Lourenço da Silva - Agravante: Reginaldo Oliveira Souza - Agravante: Lazaro Goivinho - Agravante: Paulo Donizete Vieira Bellini - Agravante: Marcel Euripedes Scarpato Casassa - Agravante: Jose Pinheiro de Almeida - Agravante: Carlos Alberto Soares - Agravante: William Geraldo Bitencourt - Agravante: João Carlos de Souza - Agravante: Daniel Fausto - Agravante: Paulo Bueno de Araujo - Agravante: Rinaldo Aparecido da Silva - Agravante: Nilson dos Santos - Agravante: Sonia Regina Simoes dos Santos Batista - Agravante: José Izidio de Lima - Agravado: Estado de São Paulo - Voto nº 40.071 AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 2182213-03.2024.8.26.0000 Comarca: SÃO PAULO Agravantes: NILTON CESAR PINTO E OUTROS Agravado: ESTADO DE SÃO PAULO (Juíza de Primeiro Grau: Cynthia Thome) AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença - Diferenças salariais Decisum que julgou extinta a obrigação de fazer, com fundamento no artigo 924, II, do CPC, devendo a parte exequente instaurar novo incidente em relação à obrigação de pagar - Inadequação da interposição do recurso de agravo de instrumento por se tratar de sentença Erro grosseiro Inaplicabilidade da fungibilidade recursal - Precedentes. Recurso não conhecido. Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. sentença proferida a fls. 356 dos autos originários, que julgou extinta a obrigação de fazer, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, devendo a parte exequente instaurar novo incidente em relação à obrigação de pagar. Alegam ser desnecessária a instauração de novo cumprimento de sentença para a execução da obrigação de pagar, pois tal procedimento se mostra contrário aos princípios da economia e celeridade processual (fls. 01/06). É o Relatório. Trata-se de cumprimento de sentença de ação de diferenças salariais proposta pelos Agravantes, em que extinta a obrigação de fazer e determinada a instauração de novo incidente em relação à obrigação de pagar. Em que pesem os argumentos dos Agravantes, a decisão objeto de reforma é uma sentença e não decisão interlocutória, de modo que o único recurso cabível é o de apelação. A questão dos autos dispensa maiores digressões, porquanto é nítido que a decisão impugnada se trata propriamente de uma sentença, já que pôs fim à execução da obrigação de fazer. Observe-se que o recurso adequado à reforma da r. sentença é a apelação, de acordo com o artigo 1.009, do CPC/2015, constituindo erro grosseiro a interposição de agravo de instrumento, não se admitindo a fungibilidade recursal. Sobre o tema, discorre ARAKEN DE ASSIS: Condições da aplicação do princípio da fungibilidade. Conforme se realçou anteriormente, o princípio da fungibilidade se aplicará nos casos em que haja dúvida objetiva acerca da admissibilidade de certo recurso. Essa espécie de dúvida há de ser atual, pois o direito evolui e problemas que já se mostraram agudos acabam resolvidos pela jurisprudência dominante, e fundada em argumentos respeitáveis. O erro inexplicável revela-se insuficiente para subtrair do recorrido o legítimo direito a um juízo de inadmissibilidade do recurso impróprio (...) Erro grosseiro se configura, efetivamente, na hipótese de a parte interpor recurso diferente do expressa e desnecessariamente apontado como o próprio no dispositivo legal. (Manual dos Recursos, Ed. Revista dos Tribunais, p. 92). No mesmo sentido dos autos, são os precedentes desta C. Corte de Justiça: Agravo de Instrumento Cumprimento de sentença Decisão que extinguiu o cumprimento de sentença Por expressa disposição legal, o recurso cabível é a apelação - A r. sentença recorrida resolveu o mérito da ação, e extinguiu a fase de cumprimento de sentença, possuindo natureza terminativa Recurso não conhecido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2130243-61.2024.8.26.0000; Relator (a):José Luiz Gavião de Almeida; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Catanduva -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/06/2024; Data de Registro: 10/06/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA OBRIGAÇÃO DE FAZER EXTINÇÃO DO INCIDENTE INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL ELEITA Incidente de cumprimento de sentença instaurado pela agravante para compelir o agravado ao cumprimento de obrigação de fazer consistente no apostilamento do direito da agravante em perceber adicional de insalubridade com base na redação originária da Lei Mun. nº 1.401, de 26/01/1.991, antes da alteração promovida pela Lei Mun. nº 3.991, 17/11/2.021 Sentença recorrida que acolheu a impugnação do agravado e julgou extinto o cumprimento de sentença instaurado pela agravante, sob o fundamento de que não há direito adquirido à aplicação do adicional de insalubridade com base na redação originária da Lei Mun. nº 1.401, de 26/01/1.991, antes da alteração promovida pela Lei Mun. nº 3.991, 17/11/2.021 Pleito de reforma da sentença por meio do presente agravo de instrumento Inadequação da via processual eleita Sentença de extinção do feito que deve ser combatida por recurso de apelação, nos termos dos arts. 203, § 1º, e 1.009, “caput”, do CPC Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade diante da existência de erro grosseiro AGRAVO DE INSTRUMENTO não conhecido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2052933-76.2024.8.26.0000; Relator (a):Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Paulínia -1ª Vara; Data do Julgamento: 10/04/2024; Data de Registro: 10/04/2024) Cumprimento de sentença. Extinção da obrigação de fazer (CPC, art. 924, II). Insurgência sob agravo de instrumento. Impertinência, pois era e é caso para apelação. Princípio da fungibilidade recursal. Inaplicabilidade ante erro por não ocorrer dúvida objetiva quanto Disponibilização: quinta-feira, 27 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3996 773 à natureza da decisão recorrida. Ausência de um dos pressupostos de admissibilidade recursal. Recurso não conhecido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2256594-16.2023.8.26.0000; Relator (a):Borelli Thomaz; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -15ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 26/09/2023; Data de Registro: 26/09/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXTINÇÃO DE CUMPRIMENTODE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Recurso interposto contra a sentença que julgou extinto cumprimento. Erro grosseiro. Recurso não conhecido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2100080-35.2023.8.26.0000; Relator (a):Claudio Augusto Pedrassi; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -14ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 02/05/2023; Data de Registro: 02/05/2023) Assim, é de rigor o não conhecimento do recurso, ante a sua inadequação. Por tais razões, NÃO CONHEÇO do recurso. P.R.I. São Paulo, 24 de junho de 2024. CARLOS EDUARDO PACHI Relator - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Advs: Victor Del Ciello (OAB: 428252/SP) - Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Ana Carolina Daldegan Serraglia (OAB: 300899/SP) - 2º andar - sala 23
Processo: 2182413-10.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-27
Nº 2182413-10.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Epitácio - Agravante: Israel Lopes da Silva - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. 1. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto em razão da r. decisão copiada a fls. 291/294 (autos principais), que concedeu o pedido de tutela de urgência para determinar que o requerido a) se abstenha, de imediato, de intervir, de qualquer modo, ou de permitir que se intervenha nas áreas de preservação permanente situadas no imóvel descrito nesta petição inicial; b) promover a restauração integral das áreas de preservação permanente referidas no item a acima, de acordo com projeto adequado a ser protocolizado no prazo de 90 (noventa) dias no respectivo sistema eletrônico, cujo prazo para a conclusão do plantio, recomposição ou regeneração deverá ser de no máximo 10 anos, sob pena de multa diária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), inicialmente limitada a 30 dias (item a - obrigação de não fazer). Quanto à obrigação de fazer, foi concedido o prazo de 30 dias para sua consecução, sob pena de multa diária igualmente de R$ 500,00, limitada a R$ 30.000,00, nos termos abaixo transcrito: Trata-se de ação de Ação Civil PúblicaFlora movida por Ministério Público do Estado de São Paulo em face de Israel Lopes da Silva alegando, em síntese, que o requerido é proprietário do imóvel rural denominado “Sítio Lopes” e que existe passivo ambiental em referida propriedade. Diz que as investigações perpetradas no âmbito do Inquérito Civil nº 0397.0000039/2021, constataram que o requerido causou dano ambiental em Áreas de Preservação Permanente - APPs, sendo necessárias medidas de reparação. Embora devidamente intimado acerca da possibilidade de celebração de Termo de Ajustamento de Conduta com o Ministério Público, o requerido não apresentou interesse em celebrar referido acordo. Dessa forma, a parte requerente pugna pela concessão de tutela de urgência para que o requerido: a) se abstenha, de imediato, de intervir, de qualquer modo,ou de permitir que se intervenha nas áreas de preservação permanente situadas no imóvel descrito nesta petição inicial; b) promover a restauração integral das áreas de preservação permanente referidas no item a acima, de acordo com projeto adequado a ser protocolizado no prazo de 90 (noventa) dias no respectivo sistema eletrônico, cujo prazo para a conclusão do plantio, recomposição ou regeneração deverá ser de no máximo 10 anos. É o relatório. Fundamento e Decido. A Constituição da República de 1988 elevou o meio-ambiente à condição de bem constitucionalmente tutelado (art. 225) e princípio conformador da ordem econômica (art. 170, VI). Previu expressamente que a sua preservação é um dos elementos que caracteriza o cumprimento da função social da propriedade rural (art. 186, II) e a sua tutela por meio de ação civil pública (art. 129, III). A preocupação com a preservação do meio-ambiente é objeto de vários dispositivos infraconstitucionais, como a Lei 12.651/2012. Com relação às áreas de reserva legal, dispõe a referida Lei: Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se por: III - Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 12, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa; Art. 12. Todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente, observados os seguintes percentuais mínimos em relação à área do imóvel, excetuados os casos previstos no art. 68 desta Lei: I - localizado na Amazônia Legal: a) 80% (oitenta por cento), no imóvel situado em área de florestas; b) 35% (trinta e cinco por cento), no imóvel situado em área de cerrado; c) 20% (vinte por cento), no imóvel situado em área de campos gerais; II - localizado nas demais regiões do País: 20% (vinte por cento). Art. 17. A Reserva Legal deve ser conservada com cobertura de vegetação nativa pelo proprietário do imóvel rural, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado. No caso sob exame, presente a probabilidade do direito, pois verifica-se do auto de infração ambiental que a parte requerida causou dano ambiental em Áreas de Preservação Permanente - APPs, fato devidamente comprovado pelo relatório fotográfico de fls. 29/33, bem como relatório da autoridade policial de fls. 33/35. Consta ainda que, embora devidamente intimada para informar se iria aderir e cumprir as atitudes reparatórias impostas no Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental (fls. 214 e 216), o requerido nada fez. Por fim, consta que os recursos administrativos interpostos pelo requerido já foram devidamente julgados, conforme se verifica às fls. 286 e 288. Assim, a prova preliminar indica que existe passivo ambiental sendo degradado pelo requerido, que, por sua vez, não está diligenciando para o cumprimento das medidas reparatórias impostas. O receio de lesão irreparável ou de difícil reparação é evidente, pois o direito ambiental estrutura-se no princípio da prevenção. Não é coerente suportar riscos desnecessários e permitir que a lesão ambiental se agrave. Destarte, comprovado o preenchimento dos requisitos legais, de rigor a concessão da antecipação de tutela. Nesse sentido: MEIO AMBIENTE - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP) E RESERVA LEGAL (RL) - Tutela provisória de urgência deferida para determinar a apresentação de projeto de restauração, efetiva restauração, o isolamento das áreas e a abstenção de intervenção - Manutenção do deferimento - Verossimilhança das alegações do agravado, corroboradas pelas informações técnicas da Coordenadoria de Biodiversidade e Recursos Naturais (CBRN) - RISCO DE AGRAVAMENTO DE DANOS AMBIENTAIS IRREVERSÍVEIS - APLICAÇÃO, À ESPÉCIE, DO PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO - Alegação de adesão ao Programa de Regularização Ambiental (PRA) - Adesão, por ora, suspensa no Estado de São Paulo, por liminar do C. Órgão Especial do TJSP, concedida nos autos da ADI Nº 2100850- 72.2016.8.26.0000 - Circunstância que não impede o cumprimento das obrigações impostas pela decisão agravada - Precedentes das 1ª e 2ª Câmaras Reservadas ao Meio Ambiente - DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2022261-61.2019.8.26.0000; Relator (a): Luis Fernando Nishi; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente; Foro de Pariquera-Açu - Vara Única; Data do Julgamento: 28/03/2019; Data de Registro: 28/03/2019) MEIO AMBIENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO CIVIL PÚBLICA TUTELA DE URGÊNCIA DANO AMBIENTAL EM ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E DE RESERVA LEGAL Presentes os requisitos para a concessão da tutela pleiteada Necessidade de se Disponibilização: quinta-feira, 27 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3996 776 acautelar o meio ambiente, de forma antecipada, para se evitar o dano ou risco de dano ambiental Aplicação do princípio da precaução Comprovação, “prima facie”, da intervenção indevida em parecer do órgão ambiental estadual Decisão agravada reformada para determinar que os agravados se abstenham, de imediato, de intervir ou de permitir que terceiro intervenha, de qualquer modo, nas áreas de preservação permanente e de reserva legal situadas no imóvel em questão, bem como que apresentem projeto de restauração ecológica da área Prazo de 180 dias para apresentação do referido projeto ao órgão ambiental competente Pedido de concessão de 60 dias que se mostra exíguo diante da extensão da área debatida RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJSP; Agravo de Instrumento 2182568-23.2018.8.26.0000; Relator (a): Luis Fernando Nishi; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente; Foro de Registro - 1ª Vara; Data do Julgamento: 07/12/2018; Data de Registro: 07/12/2018) Dessa forma, em um juízo de cognição sumária, verifico a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado pela parte autora (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), e com base no art. 300 do NCPC, ANTECIPO inaudita altera parte os efeitos da tutela para que o requerido: a) se abstenha, de imediato, de intervir, de qualquer modo,ou de permitir que se intervenha nas áreas de preservação permanente situadas no imóvel descrito nesta petição inicial; b) promover a restauração integral das áreas de preservação permanente referidas no item a acima, de acordo com projeto adequado a ser protocolizado no prazo de 90 (noventa) dias no respectivo sistema eletrônico, cujo prazo para a conclusão do plantio, recomposição ou regeneração deverá ser de no máximo 10 anos. FIXO multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento da medida, inicialmente limitada a 30 dias (item a - obrigação de não fazer). Quanto à obrigação de fazer, concedo prazo de 30 dias para sua consecução, sob pena de multa diária igualmente de R$ 500,00, limitada, por ora, a R$ 30.000,00 - item b. Por não vislumbrar na espécie, diante da natureza da controvérsia posta em debate, a possibilidade de composição consensual, deixo de designar a audiência prevista no artigo 334, do Código de Processo Civil. CITE-SE o réu para integrar a relação jurídico-processual (art. 238, do NCPC) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (arts. 219 e 335, ambos do NCPC), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (art. 344, do NCPC), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do NCPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (art. 335, III, do NCPC). Com a apresentação da réplica à contestação ou decorrido o prazo para tanto, providencie a serventia a intimação das partes para que, no prazo de 5 dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 28/06/2013), bem como para se manifestarem sobre o interesse na designação de audiência de conciliação/mediação. Com o objetivo de proporcionar a rápida tramitação do processo, deverão os patronos das partes cadastrar as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda à inicial, pedido de liminar/ antecipação de tutela, contestação, interposição de agravo, réplica, indicação de provas, apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora, citação por edital, entre outras), evitando o protocolo como simples petição diversa. As petições corretamente cadastradas receberão tratamento prioritário, já que proporcionarão a rápida identificação do tipo de petição e, por consequência, a imediata apreciação judicial do pedido. Cópia da presente decisão servirá como mandado. Int.. Sustenta o agravante que não estão presentes os requisitos da tutela deferida. Argumenta que documentação utilizada para instruir o inquérito civil que depois culminou no ajuizamento prematuro da ação civil pública, está eivada de vícios. Aduz que foi denunciado e processado pelos mesmos fatos nos autos 1500117-94.2021.8.26.0481 que tramitaram perante o Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Presidente Epitácio, cujo desfecho da ação penal foi absolutório, já transitada em julgado. 2. O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. No caso, não estão presentes os requisitos da probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, razão pela qual fica negado o efeito suspensivo. Intime-se o agravado, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, para que responda ao recurso, no prazo de 15 dias, facultado o direito de juntar documentação que entender necessária. Após, dê-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Julio Pereira Staquicini (OAB: 516054/SP) - Andreia Luisa Staquecini (OAB: 130225/SP) - 4º andar- Sala 43
Processo: 0005439-04.2024.8.26.0502
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-27
Nº 0005439-04.2024.8.26.0502 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Execução Penal - Campinas - Agravante: Wesley da Silva Stevanato - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. RELATÓRIO Trata-se de agravo em execução interposto por WESLEY DA SILVA STEVANATO, em face do Ministério Público, contra a decisão de fl. 44, que indeferiu pedido de reconsideração do reconhecimento da falta disciplinar de natureza grave. Razões às fls. 02/09. Sustenta a existência de novos argumentos para que o embargante seja absolvido da falta disciplinar de natureza grave, ou, subsidiariamente, desclassificada para falta disciplinar de natureza média ou leve. O recurso foi contrarrazoado às fls. 51/59. A decisão foi mantida à fl. 60. A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer às fls. 67/72, opinou, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso e, no mérito, por seu desprovimento. FUNDAMENTAÇÃO O recurso não deve ser conhecido. A falta disciplinar de natureza grave, reconhecida por decisão às fls. 42/43, de 31/05/2019, já foi objeto do agravo em execução 0004328-98.2019.8.26.0521, à época sob a relatoria do Exmo. Desembargador MÁRCIO BARTOLI, ao qual foi dado parcial provimento apenas para reduzir a perda dos dias remidos para 1/6. O acórdão transitou em julgado em 18/09/2019, não cabendo ao agravante reabrir a discussão por argumentos novos, pois à defesa técnica compete arguir todos os fundamentos oportunamente, sob pena de preclusão. Do contrário, bastaria sempre acrescentar um novo argumento para rediscussão, o que ocasionaria grave violação à segurança jurídica. DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo monocraticamente e não conheço do recurso, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, c.c. o art. 3.º do Código de Processo Penal. Alberto Anderson Filho Relator - Magistrado(a) Alberto Anderson Filho - Advs: Sergio Alessandro Pereira (OAB: 234560/SP) - 7º Andar
Processo: 2184100-22.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-27
Nº 2184100-22.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Icaro Felipe Nogueira Alves - Impetrante: José Henrique Quiros Bello - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado, Dr. José Henrique Quiros Bello, alegando que ICARO FELIPE NOGUEIRA ALVES sofre constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito do Departamento de Inquéritos Policiais da CAPITAL, que converteu sua prisão em flagrante em preventiva, nos autos registrados sob nº 1514889-40.2024.8.26.0228, em que se viu denunciado como incurso nos artigos 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/03 e 311, § 2º, inciso III, do Código Penal. Sustenta o impetrante, em resumo, que o paciente faz jus ao direito de responder ao processo em liberdade por sua primariedade; pela ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva; pela falta de fundamentação da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva; e pela suficiência das medidas cautelares diversas da prisão. Assim, postula o impetrante o deferimento de liminar e, no mérito, pleiteia a revogação da prisão do paciente ou a concessão de liberdade provisória, cumulada ou não com medidas cautelares diversas da prisão. Pois bem. Segundo a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, há prova da materialidade e suficientes indícios de autoria. Neste aspecto, consta que o paciente conduzia uma motocicleta e ao perceber a presença policial, empreendeu fuga, porém, caiu, o que possibilitou a sua abordagem. Durante a busca pessoal, em seu poder encontraram um revólver, marca Taurus calibre .38, municiado com seis cartuchos íntegros. Em relação à motocicleta, os agentes públicos verificaram que, embora não existisse queixa de roubo ou furto, o bem estava com emplacamento diverso do verdadeiro. O Magistrado também julgou necessária a custódia cautelar do paciente para a garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e como forma de assegurar a aplicação da lei penal, uma vez que são imputados ao paciente crimes graves, dentre eles, o crime de porte ilegal de arma de fogo, crime hediondo, conforme prevê o artigo 1º, parágrafo único, da Lei nº 8.072/1990. Assinalou- se, também, que não há indicação precisa de domicílio e de ocupação lícita por parte do paciente. Por fim, consignou que as circunstâncias em que foi detido o paciente indicam intenção de cometer crimes. Assim, assentada a presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, ao menos por ora, está justificada a prisão do paciente, situação que, por si só, afasta a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Finalmente, impõe-se destacar que eventual primariedade do paciente, por si só, não justifica a revogação da prisão preventiva quando há nos autos elementos aptos a justificarem sua manutenção. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS TRÁFICO DE DROGAS. TESES NÃO APRECIADAS PELA CORTE DE ORIGEM. RECURSO DEAPELAÇÃO PENDENTE DE JULGAMENTO NA ORIGEM CONCLUSOAO RELATOR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS, Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo 11ª Câmara Seção Criminal Habeas Corpus Criminal nº 2301570-16.2020.8.26.0000 - Matão 6 POR SI SÓS, NÃO GARANTEM A REVOGAÇÃO DA PREVENTIVA QUANTO HÁ ELEMENTOS CONCRETOS NO AUTOS A MANTER ACUSTODIA CAUTELAR. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADAAGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. ... IV - Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas Disponibilização: quinta-feira, 27 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3996 1033 cautelares diversas da prisão. Agravo regimental desprovido.. (STJ AgRg no RHC 121.647/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2020, DJe 04/05/2020). Destarte, por essas razões, indefiro a liminar pleiteada, que por ser providência excepcional, está reservada para os casos em que avulta flagrante o alegado constrangimento ilegal, o que não se verifica, nesta fase de cognição sumária. Remetam-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça para parecer. Após, tonem conclusos. São Paulo, 26 de junho de 2024 RENATO GENZANI FILHO Relator - Magistrado(a) Renato Genzani Filho - Advs: José Henrique Quiros Bello (OAB: 296805/SP) - 10º Andar
Processo: 1000154-09.2023.8.26.0547
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-27
Nº 1000154-09.2023.8.26.0547 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Rita do Passa Quatro - Apelante: T. de O. S. (Justiça Gratuita) - Apelada: J. A. E. F. S. - Magistrado(a) Carlos Alberto de Salles - Negaram provimento ao recurso. V. U. - DIVÓRCIO. PARTILHA DE BENS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS DAS AÇÕES 1000181-89.2023.8.26.0547 E 1000154-09.2023.8.26.0547, PARA DECRETAR O DIVÓRCIO ENTRE AS PARTES, PARTILHAR OS BENS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO, CONCEDER A GUARDA UNILATERAL DA CRIANÇA À GENITORA, FIXANDO DIREITO DE VISITAS AO GENITOR E ESTABELECENDO ALIMENTOS. INSURGÊNCIA DO GENITOR- AUTOR EM RELAÇÃO AOS BENS A SEREM PARTILHADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. OBTENÇÃO DE DOCUMENTOS NOVOS, QUE NÃO ACARRETA NULIDADE. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE SE PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ART. 435, § ÚNICO, CPC. 2. PARTILHA DE BENS. CASAMENTO PELO REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. VEÍCULO AUTOMOTOR ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. PARTILHA DEVIDA (ART. 1.658). AQUISIÇÃO EM SUB-ROGAÇÃO A BEM PARTICULAR NÃO COMPROVADA. NÃO DEMONSTRADA, ADEMAIS, PRÉVIA PARTILHA AMIGÁVEL DE BENS MÓVEIS QUE GUARNECIAM A RESIDÊNCIA DO CASAL. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Ana Gabriela Baston Viviani (OAB: 199606/SP) - Isabel Cristina Martarello Martinho (OAB: 411875/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 1000097-93.2023.8.26.0222
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-27
Nº 1000097-93.2023.8.26.0222 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guariba - Apelante: Miguel José Cardoso - Apelado: Conafer - Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreend. Fam. Rurais do Brasil - Magistrado(a) Daniela Cilento Morsello - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C.C. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS NA INICIAL, PARA CONDENAR A RÉ À RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR E AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL, FIXADA EM R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS). INSURGÊNCIA DO AUTOR. DESCONTO INDEVIDO POR MANIFESTA MÁ-FÉ DA RÉ, ENSEJADOR DA RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR TOTAL DESCONTADO DA APOSENTADORIA DO REQUERENTE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA SOBRE O VALOR QUE SERÁ RESTITUÍDO A PARTIR DA DATA DO EVENTO DANOSO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N° 54 DO E. STJ. INDENIZAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL FIXADA NO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) QUE SE REVELA ADEQUADA E CONDIZENTE COM SEU CARÁTER COMPENSATÓRIO E ESCOPO PUNITIVO. PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA EM CASOS ANÁLOGOS. IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE. VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO IRRISÓRIO. ARBITRAMENTO EM 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO Disponibilização: quinta-feira, 27 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3996 1347 SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus. br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Daniel de Souza Silva (OAB: 297740/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1050970-55.2022.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-27
Nº 1050970-55.2022.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Genivaldo de Mello Alves (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSO DO AUTOR - PREJUDICIAIS DE MÉRITO ADUZIDOS PELO RÉU EM CONTRARRAZÕES - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, APLICA-SE O PRAZO QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 27 DO CDC, COM TERMO INICIAL CONTADO A PARTIR DO ÚLTIMO DESCONTO - ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA (ART. 26 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR) TAMBÉM AFASTADA - MÉRITO - CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA (RMC) - PRETENSÃO AO CANCELAMENTO DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO E RESTITUIÇÃO DE EVENTUAL SALDO CREDOR - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE O PEDIDO APENAS PARA DETERMINAR QUE O BANCO RÉU PROCEDA O CANCELAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO DE TITULARIDADE DA PARTE AUTORA - IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR - CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA (RMC) - AUTORIZAÇÃO EXPRESSA POR PARTE DO CONSUMIDOR - EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO DO RÉU - HIPÓTESE EM QUE O AUTOR FAZ JUS AO CANCELAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO, INDEPENDENTEMENTE DO ADIMPLEMENTO DO CONTRATO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 17-A, CAPUT, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 28/2008 - AUTOR QUE CONTINUA OBRIGADO AO PAGAMENTO DO DÉBITO, SEJA POR LIQUIDAÇÃO IMEDIATA, SEJA POR MEIO DOS DESCONTOS AVENÇADOS COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS NA ESPECIE, DEVIDO À INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÕES DE MAIOR RELEVO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA, OBSERVADA A GRATUIDADE PROCESSUAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Jorge Haroldo Daher (OAB: 299654/SP) - Diego de Souza Pimenta (OAB: 436788/SP) - Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4
Processo: 1010791-87.2023.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-27
Nº 1010791-87.2023.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Mylena Silva Tonini (Justiça Gratuita) - Apelado: 123 Viagens e Turismo Ltda - Apelado: Tam Linhas Aereas S/A (Latam Airlines Brasil) - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS CANCELAMENTO DE VOO PELA AUTORA RECUSA DAS RÉS EM RESTITUIR O VALOR DA PASSAGEM SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, APENAS PARA CONDENAR AS RÉS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS COM BASE NO VALOR DA CONDENAÇÃO PRETENSÃO DA AUTORA APELANTE DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. ADMISSIBILIDADE EM PARTE: DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. O FATO DESCRITO PELA AUTORA REVELA-SE UM MERO ABORRECIMENTO, QUE NÃO GERA O DEVER DE INDENIZAR. NÃO HOUVE PERDA SIGNIFICATIVA DO TEMPO DA CONSUMIDORA NA TENTATIVA DE SOLUÇÃO DE SEUS PROBLEMAS PARA JUSTIFICAR A INDENIZAÇÃO PELA TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO, QUE RESULTA EM VALOR IRRISÓRIO. CABÍVEL A FIXAÇÃO, POR EQUIDADE, EM R$ 800,00. VALOR QUE SE MOSTRA ADEQUADO À NATUREZA E COMPLEXIDADE DA CAUSA. A TABELA DE HONORÁRIOS DO CONSELHO SECCIONAL DA OAB PODE SER ADOTADA COMO PARÂMETRO, MAS SEM CARÁTER VINCULANTE AO JULGADOR. SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Ezequias Francisco de Assis (OAB: 325052/SP) - Rodrigo Soares do Nascimento (OAB: 129459/MG) - Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 2135784-75.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-27
Nº 2135784-75.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi-Guaçu - Agravante: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Agravada: Sandra Regina Malaman Barbosa - Magistrado(a) Plinio Novaes de Andrade Júnior - Não conheceram do recurso e determinaram a remessa dos autos para redistribuição. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO COMPETÊNCIA RECURSAL AÇÃO DE EXIGIR CONTAS - INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE A PRIMEIRA FASE DA AÇÃO, CONDENANDO O RÉU, ORA AGRAVANTE, A PRESTAR CONTAS NA FORMA DO ARTIGO 551 DO NOVO CPC - CONTROVÉRSIA QUE VERSA EXCLUSIVAMENTE SOBRE PRESTAÇÃO DE CONTAS ACERCA DA Disponibilização: quinta-feira, 27 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3996 1732 ALIENAÇÃO DO VEÍCULO, OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA, SEM DISCUSSÃO DE CLÁUSULAS DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO COMPETÊNCIA, EM RAZÃO DA MATÉRIA, DAS CÂMARAS DA TERCEIRA SUBSEÇÃO DE DIREITO PRIVADO (25ª A 36ª), NOS TERMOS DO ARTIGO 5º, INCISO III.3, DA RESOLUÇÃO Nº 623/2013, DO TJ-SP RECURSO NÃO CONHECIDO, DETERMINADA A REMESSA DOS AUTOS A UMA DAS CÂMARAS DA TERCEIRA SUBSEÇÃO DE DIREITO PRIVADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus. br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Diego da Silva Souza (OAB: 317084/SP) - Erika Nachreiner (OAB: 139287/SP) - Fabio Cabral Silva de Oliveira Monteiro (OAB: 261844/SP) - Everton Silva Santos (OAB: 354038/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 1002118-57.2022.8.26.0390
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-27
Nº 1002118-57.2022.8.26.0390 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Nova Granada - Apelante: Jean Deivis Alves da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. GOLPE DO BOLETO FALSO. DANO MORAL. SENTENÇA QUE, EM SEDE DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, LASTREADA EM CONTRATO GARANTIDO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, JULGOU IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO, CONDENANDO A PARTE RECONVINTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, OBSERVADA A JUSTIÇA GRATUITA. DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DA LIDE PRINCIPAL. INCONFORMISMO DA PARTE RÉ/RECONVINTE. TRATANDO-SE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS, A OCORRÊNCIA DE FRAUDES PODE REPRESENTAR UM VÍCIO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, ENSEJANDO A RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR, NOS TERMOS DO ARTIGO 20, § 2º, DA LEI CONSUMERISTA. SÚMULA Nº 479, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TRATANDO-SE DO “GOLPE DO BOLETO”, CUMPRE RESSALTAR QUE, SOMENTE HÁ QUE SE FALAR EM CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO, QUANDO, NO CAMINHO PERCORRIDO PELO CONSUMIDOR ATÉ A CONSUMAÇÃO DA FRAUDE, NÃO HOUVER A PARTICIPAÇÃO DE NENHUM PREPOSTO OU TERCEIRIZADO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, OU SEJA, QUANDO A FRAUDE SE DESENROLA EM AMBIENTE COMPLETAMENTE ALHEIO AO DO FORNECEDOR. FOI CONTATADA POR UMA CONTA COMERCIAL POR MEIO DO APLICATIVO “WHATSAPP”, QUE INFORMAVA SER DO BANCO SANTANDER, LHE CHAMANDO PELO NOME, INFORMANDO O NÚMERO DO SEU CONTRATO, O NÚMERO DAS PARCELAS E GERANDO UM BOLETO PERFEITAMENTE IDÊNTICO AOS ORIGINAIS DO BANCO BENEFICIÁRIO, COM A LOGOMARCA DO BANCO SANTANDER E TODOS AS INFORMAÇÕES FIEIS AO BOLETO ORIGINAL, QUAIS FORAM DEVIDAMENTE PAGOS, QUITANDO-SE ASSIM O SUPOSTO SALDO DEVEDOR QUE ORIGINOU A DEMANDA OU SEJA, NÃO TINHA COMO A PARTE RECONVINTE, ORA RECORRENTE, PERCEBER SUA FALSIDADE. NA ESPÉCIE, HOUVE PARTICIPAÇÃO DE PREPOSTOS DA PARTE AUTORA/RECONVINTE OU FALHA NO SEU SISTEMA DE SEGURANÇA, VEZ QUE HOUVE O VAZAMENTO DE INFORMAÇÕES SIGILOSAS, O QUE NÃO MAIS PODE SER ADMITIDO NOS DIAS DE HOJE, COLOCANDO O CONSUMIDOR DE FORMA VULNERÁVEL À AÇÃO DE CRIMINOSOS. PROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO COM A CONDENAÇÃO DA PARTE RECONVINDA AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS DE R$10.000,00, SENDO DE RIGOR A IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL, ANTE A NÃO CONSTITUIÇÃO DA MORA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www. stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Marcos Vinicius de Souza (OAB: 475363/SP) - Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB: 21678/PE) - Sala 513
Processo: 1083004-09.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-27
Nº 1083004-09.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Condomínio Brasil Edifício Lima Barreto e outro - Apelada: Maria Lúcia da Silva Santos de Faria - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. CONDOMÍNIO. DIREITO AO USO DE VAGA DE GARAGEM. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, A AÇÃO EM RELAÇÃO AO RÉU CONDOMÍNIO BRASIL - EDIFÍCIO LIMA BARRETO, PARA O EFEITO DE RECONHECER O DIREITO DA AUTORA AO USO DE UMA VAGA INDETERMINADA DO ESTACIONAMENTO DO CONDOMÍNIO, PARA GUARDA DE UM CARRO DE PASSEIO, CONDENANDO-O A VIABILIZAR TAL USO, NO PRAZO DE 15 DIAS COMPUTADOS DA INTIMAÇÃO PESSOAL DESTA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, SOB PENA DE INCIDIR EM MULTA DIÁRIA QUE FIXOU EM R$500,00, POR ORA LIMITADA EM R$20.000,00, EM CASO DE DESCUMPRIMENTO. CONDENOU O ALUDIDO RÉU A REPARAR OS DANOS MORAIS CAUSADOS A AUTORA, MEDIANTE O PAGAMENTO DE R$7.000,00, CORRIGIDOS MONETARIAMENTE DESDE A DATA DA SENTENÇA E ACRESCIDOS DE JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS DESDE A CITAÇÃO. JULGOU EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, O PROCESSO EM RELAÇÃO A RÉ CONDEL ADMINISTRADORA DE CONDOMÍNIOS S/C LTDA, CONDENANDO A AUTORA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS RELACIONADAS A TAL RÉ, ALÉM DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUE FIXOU EM 10% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, TENDO EM CONTA SUA NATUREZA, TEMPO DE DURAÇÃO E NÚMERO DE ATOS PRATICADOS. INCONFORMISMO DO CONDOMÍNIO RÉU. PRELIMINARES AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Gerson de Fazio Cristovao (OAB: 149838/SP) - Lorinalda Ramalho de Oliveira (OAB: 190526/SP) - Sala 513
Processo: 1002448-17.2020.8.26.0037
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-27
Nº 1002448-17.2020.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araraquara - Apte/Apdo: Dorival Aparecido Bergamim (Justiça Gratuita) e outro - Apte/Apdo: Pablo Simmi dos Santos - Apda/Apte: Silvia Regina da Silva - Apelado: Oswaldo Denzin Junior (Assistência Judiciária) - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Não conheceram do recurso de PABLO, deram por prejudicado o recurso adesivo da autora e deram parcial provimento ao recurso de DORIVAL e RICARDO. V. U. - APELAÇÃO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA FORMULADO POR CORRÉU EM SUA APELAÇÃO. INDEFERIMENTO. PREPARO RECURSAL. RECOLHIMENTO INTEMPESTIVO. DESERÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.007, “CAPUT”, C.C. § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). RECURSO DO CORRÉU PABLO SIMMI DOS SANTOS NÃO CONHECIDO. CONSIDERANDO O RECOLHIMENTO INTEMPESTIVO, APÓS INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA, IMPÕE-SE O DECRETO DE DESERÇÃO, COM FUNDAMENTO NO ART. 1.007, CAPUT, C.C. §2º, DO CPC, EM RELAÇÃO AO CORRÉU PABLO SIMMI DOS SANTOS.. RECURSO ADESIVO DA AUTORA. DESISTÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DEMANDA FUNDADA EM COMETIMENTO DE ATO ILÍCITO COM VENDA DE VEÍCULO USADO EM PODER DOS RÉUS POR CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS ENVOLVENDO RESTAURAÇÃO DE AUTOMÓVEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 998, “CAPUT”, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). RECURSO PREJUDICADO. FORMULADO PEDIDO DE DESISTÊNCIA, DEVE SER DECLARADO PREJUDICADO O RECURSO, NOS TERMOS DO ART. 998, “CAPUT”, DO CPC.APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DEMANDA FUNDADA EM COMETIMENTO DE ATO ILÍCITO COM VENDA DE VEÍCULO USADO EM PODER DOS RÉUS POR CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS ENVOLVENDO RESTAURAÇÃO DE AUTOMÓVEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO. RECURSO DOS RÉUS COM ALEGAÇÕES INSUFICIENTES A IMPOREM REFORMA DA SENTENÇA. ELEMENTOS EXISTENTES NOS AUTOS PARA RECONHECER A RESPONSABILIDADE DOS RÉUS. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. ADEQUAÇÃO DO VALOR PARA R$ 20 MIL, IMPORTE QUE SE CONSIDERA MAIS CONDIZENTE ÀS CIRCUNSTÂNCIA DO CASO E COMO FORMA DE NÃO LEVAR A ENRIQUECIMENTO INDEVIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.- O JUIZ, NA SENTENÇA, MEDIANTE PORMENORIZADA ANÁLISE AOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS EXISTENTES NOS AUTOS, JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS CONDENATÓRIOS, RECONHECENDO A RESPONSABILIZAÇÃO DOS RÉUS PELOS FATOS. AAS TESES RECURSAIS NÃO SÃO PASSÍVEIS DE AFASTAR A RESPONSABILIDADE DOS MESMOS.2. CONSIDERANDO A IMPUGNAÇÃO AOS COMPROVANTES ENVOLVENDO PAGAMENTO DE SERVIÇOS DE FUNILARIA, OPORTUNIZA-SE À AUTORA, EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, A COMPROVAÇÃO DA DIFERENÇA DO VALOR EXIGIDO, ACOLHIDO EM SENTENÇA, E DO INCONTROVERSO.3.- PATENTE A CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL SUPORTADO PELA AUTORA, VIOLADA A SUA JUSTA EXPECTATIVA NA UTILIZAÇÃO DO VEÍCULO E DE AUXÍLIO DO FILHO DOENTE. INDEVIDA TOMADA DO BEM E COMERCIALIZAÇÃO ILÍCITA DO VEÍCULO GEROU VERDADEIRA INTRANQUILIDADE NA PARTE AUTORA QUE NÃO FOI POUPADA DE DESGASTES, DESENTENDIMENTOS E FRUSTRAÇÃO, EVIDENCIANDO-SE QUE O FATO EXTRAPOLOU A NORMALIDADE E OS MEROS DISSABORES DO COTIDIANO. LEVANDO EM CONTA OS FATOS DISCUTIDOS NA DEMANDA, AS CONDIÇÕES FINANCEIRAS DAS PARTES ENVOLVIDAS, TEM-SE QUE A IMPORTÂNCIA DE R$ 20 MIL, A TÍTULO DE DANO MORAL, MOSTRA-SE MAIS CONDIZENTE AO CASO E NÃO LEVA A ENRIQUECIMENTO INDEVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Kelly Cristine Blasques Fernandes (OAB: 241902/ SP) - Alexandre Salata Romão (OAB: 293995/SP) - Jamil Goncalves do Nascimento (OAB: 77953/SP) - Jamil Gonçalves do Nascimento Junior (OAB: 356182/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Luis Marcelo Mendonça Bernardes (OAB: 256476/SP) (Defensor Público) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1003580-06.2022.8.26.0081
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-27
Nº 1003580-06.2022.8.26.0081 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Adamantina - Apelante: Luciano Conceição (Justiça Gratuita) - Apelado: Residencial San Miguel Adamantina Empreendimento Imobiliário Ltda. - Magistrado(a) Carmen Disponibilização: quinta-feira, 27 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3996 1912 Lucia da Silva - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL C.C. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO PRINCIPAL E IMPROCEDENTE AQUELE TRAZIDO EM RECONVENÇÃO. COBRANÇA DE JUROS. REEXAME DA MATÉRIA À LUZ DO ARTIGO 1.030, INCISO II, DO NCPC. CONTRATO FIRMADO COM INCORPORADORA/CONSTRUTORA E NÃO COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALEGAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS NO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES TORNA INDISPENSÁVEL A PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. ENTENDIMENTO PACIFICADO EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS (RESP Nº 1.124.552- RS) TEMA 572. ADEQUAÇÃO DO JULGADO ANTERIORMENTE PROLATADO. SENTENÇA ANULADA PARA DETERMINAR A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Caique Bonadirman de Azevedo (OAB: 400314/SP) - Mariane Costa Cordisco (OAB: 377708/SP) - Alexandre Ortiz de Camargo (OAB: 156894/SP) - Fabio Maia Garrido Tebet (OAB: 320661/SP) - Carolina Carrion Lolato de Campos (OAB: 384365/ SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 1001740-59.2021.8.26.0383
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-27
Nº 1001740-59.2021.8.26.0383 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Nhandeara - Apelante: João Pedro Vicentin - Apelado: Elektro Redes S/A - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O FEITO. PLEITO RECURSAL QUE MERECE PROSPERAR. RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA. VEROSSIMILHANÇA Disponibilização: quinta-feira, 27 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3996 1914 DAS ALEGAÇÕES DO AUTOR, SEGUNDO AS REGRAS ORDINÁRIAS DE EXPERIÊNCIA. VULNERABILIDADE TÉCNICA, INFORMACIONAL E ECONÔMICA DO AUTOR EM RELAÇÃO À RÉ, CONCESSIONÁRIA DE GRANDE PORTE NO MERCADO DE ENERGIA ELÉTRICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESTOU INCONTROVERSA NOS AUTOS A MORTE DO BOVINO EM DECORRÊNCIA DE DESCARGA ELÉTRICA OCORRIDA EM RAZÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS POR PARTE DA CONCESSIONÁRIA-RÉ, ORA APELADA. AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO RECURSAL POR PARTE DA APELADA. AUTOR-APELANTE QUE ACOSTOU LAUDO DE CONSTATAÇÃO DE MÉDICO VETERINÁRIO INFORMANDO A RAÇA DO BOVINO, IDADE, ARROBA E VALOR COMERCIAL DO ANIMAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA POR PARTE DA CONCESSIONÁRIA-RÉ EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. APELADA QUE REQUEREU O ENVIO DE OFÍCIO AO INCRA PARA OBTER INFORMAÇÃO SOBRE O REGISTRO DO ANIMAL NO ÓRGÃO E O VALOR DECLARADO. INSTADA A SE MANIFESTAR SOBRE A AUSÊNCIA DE RESPOSTA DO INCRA, A APELADA PERMANECEU INERTE. DANO MATERIAL LIQUIDADO EM R$ 10.000,00. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Filipe Hercil de Nojima Costa (OAB: 233880/SP) - Feliciano Lyra Moura (OAB: 320370/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 1000991-05.2021.8.26.0654
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-27
Nº 1000991-05.2021.8.26.0654 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Vargem Grande Paulista - Apelante: Adriano Henrique de Souza - Apelado: Sm Comercio de Mármores e Granitos Eirelli - Apelado: Eliane Amorim Nogueira Marmoraria - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C./C. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS E PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O FEITO. PLEITO RECURSAL QUE MERECE PROSPERAR EM PARTE. ALEGAÇÕES DE NULIDADE PROCESSUAL E CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADAS. NO MÉRITO, INAPLICÁVEL A TEORIA DA APARÊNCIA, VISTO QUE A CORRÉ “MARMORARIA ITALY” NÃO PARTICIPOU DO NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO ENTRE O AUTOR-APELANTE E A RÉ “SM COMÉRCIO DE MÁRMORES E GRANITOS EIRELI”. PAGAMENTOS QUE FORAM REALIZADOS À RÉ “SM COMÉRCIO DE MÁRMORES E GRANITOS EIRELI” E AO SEU SÓCIO, RAFAEL AMORIM NOGUEIRA. O FATO DE O AUTOR-APELANTE TER SIDO ATENDIDO PRESENCIALMENTE NA SEDE DA CORRÉ “MARMORARIA ITALY”, CUJA SÓCIA É IRMÃ DE RAFAEL, NÃO IMPLICA A EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO OU DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE AS RÉS. QUATRO CHEQUES, CADA UM NO VALOR DE R$ 5.000,00, EMITIDOS PARA O PAGAMENTO E NÃO COMPENSADOS, QUE A RÉ DEVERÁ RESTITUIR AO AUTOR-APELANTE. CÁRTULAS NÃO COMPENSADAS, JUSTAMENTE PORQUE A RÉ NÃO FINALIZOU O SERVIÇO PARA O QUAL FOI CONTRATADA. ABATIMENTO DO VALOR DOS CHEQUES AFASTADO DO MONTANTE TOTAL A SER DEVOLVIDO AO AUTOR-APELANTE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Oziar de Souza (OAB: 137432/SP) - Lohraine de Souza Fonseca (OAB: 486237/SP) - Vania Regiane Rossi Szajnweld (OAB: 122435/ SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 2051256-79.2022.8.26.0000/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-27
Nº 2051256-79.2022.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Campo Limpo Paulista - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Nova - Injeção Sob Pressão e Comércio de Peças Industriais Ltda - Magistrado(a) Paola Lorena - Acolheram os embargos de declaração, para negar provimento ao agravo de instrumento interposto pela ora embargada. V.U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO PROFERIDO EM JULGAMENTO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. DEFERIMENTO DE PENHORA SOBRE CRÉDITOS DA EMPRESA EXECUTADA. ACÓRDÃO QUE JULGOU O AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA CONSIDERAR QUE A PENHORA SOBRE CRÉDITOS RECEBÍVEIS EQUIVALE À PENHORA SOBRE O FATURAMENTO. SUBSUNÇÃO DA CONTROVÉRSIA JURÍDICA AO TEMA 769/STJ, PARA O QUAL FORAM AFETADOS OS RECURSOS ESPECIAIS Nº 1835864/SP; RESP 1112647/SP; RESP 1666542/SP E RESP 1835865/SP, REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA, COM DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DOS PROCESSOS. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO QUE DETERMINOU A PENHORA DOS RECEBÍVEIS ATÉ O JULGAMENTO DO TEMA 769/STJ, SEM PREJUÍZO DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL EM RELAÇÃO A PROVIDÊNCIAS DE OUTRA NATUREZA DETERMINADO POR ESTA C. CÂMARA. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA PELO STJ, COM FIXAÇÃO DE TESE NO TEMA 769, SEGUNDO A QUAL A MEDIDA CONSTRITIVA É PODE SER DETERMINADA QUANDO NÃO HOUVER BENS IDÔNEOS MELHOR CLASSIFICADOS NA ORDEM DE PREFERÊNCIA, INDEPENDENTEMENTE DO ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS. RESTABELECIMENTO DA PENHORA DEVIDA. ACÓRDÃO ALTERADO. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITO MODIFICATIVO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Lucia de Faria Freitas (OAB: 116916/SP) - Alcione Benedita de Lima (OAB: 328893/SP) - Alessandro Rodrigues Junqueira (OAB: 182100/SP) - Alisson Julian Rhenns (OAB: 430527/SP) - Cassiano Luiz Souza Moreira (OAB: 329020/SP) - Gustavo Fernando Turini Berdugo (OAB: 205284/SP) - Paulo David Cordioli (OAB: 164876/ SP) - Rodrigo Cesar Falcão Cunha Lima de Queiroz (OAB: 16914/PB) - Rubens Bonacorso Casal de Rey (OAB: 430734/SP) - Valeria Martinez da Gama (OAB: 108094/SP) - Eduardo Cantelli Rocca (OAB: 237805/SP) - Alan Sant Anna de Lima (OAB: 359781/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 1003091-48.2024.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-27
Nº 1003091-48.2024.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Município de Araçatuba - Apelada: Anna Laura de Carvalho Conceição (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Antonio Carlos Villen - Negaram provimento ao recurso voluntário e deram parcial provimento ao reexame necessário, considerado interposto. V.U. - SAÚDE. MEDICAMENTO. AUTORA PORTADORA DE DERMATITE ATÓPICA EXTENSA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO PARA CONDENAR O MUNICÍPIO DE ARAÇATUBA A LHE FORNECER O MEDICAMENTO INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL, UPADACITINIBE. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUE, NO JULGAMENTO DO TEMA 793, REAFIRMOU SUA REITERADA JURISPRUDÊNCIA NO SENTIDO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. POLO PASSIVO QUE PODE SER COMPOSTO POR QUALQUER DOS ENTES, ISOLADA OU CONJUNTAMENTE, COMO DECIDIDO Disponibilização: quinta-feira, 27 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3996 2132 PELO STF. MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DEFINIDOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.657.156 (TEMA 106) EM RELAÇÃO À NECESSIDADE DE FÁRMACO. PEDIDO AMPARADO NO ARTIGO 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE INFRAÇÃO ÀS NORMAS E PRINCÍPIOS QUE INFORMAM A ADMINISTRAÇÃO E O SUS. RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO PROVIDO E REEXAME NECESSÁRIO, CONSIDERADO INTERPOSTO, PROVIDO EM PARTE, PARA FIXAR POR EQUIDADE OS HONORÁRIOS DEVIDOS PELO RÉU. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www. stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Glauco Rodrigo Diogo (OAB: 225293/SP) (Procurador) - Renato Lopes Teixeira (OAB: 371142/SP) - 3º andar - sala 31
Processo: 1008936-41.2019.8.26.0451
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-27
Nº 1008936-41.2019.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Piracicaba - Apelante: Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Caterpillar Brasil Comércio de Máquinas e Peças Ltda - Magistrado(a) Paulo Galizia - Deram provimento em parte aos recursos. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO, AFASTANDO A EXIGÊNCIA DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. AUSÊNCIA DE CANCELAMENTO DE NOTAS FISCAIS. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 212-O DO RICMS QUE NÃO PODE SER RELEVADA. EXIGÊNCIA DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS, NA FORMA E NO PRAZO ESTABELECIDOS NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA, QUE VISA A FACILITAR A FISCALIZAÇÃO E PRESERVAR A REGULARIDADE DAS OBRIGAÇÕES FISCAIS DA CONTRIBUINTE. APLICAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVISTO NO ARTIGO Disponibilização: quinta-feira, 27 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3996 2136 92 DA LEI Nº 6.374/89 E NO ART. 527-A DO RICMS/SP NA FORMA DO DECIDIDO PELO TIT, REDUZINDO A MULTA EM 50%. TAXA DE JUROS APLICÁVEL À MULTA QUE DEVE SER LIMITADA A SELIC. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE COMPORTAM ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. RECURSO VOLUNTÁRIO E OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus. br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Fabio Antonio Domingues (OAB: 175626/SP) (Procurador) - Jose Eduardo Soares de Melo (OAB: 17636/ SP) - Marcia Soares de Melo (OAB: 120312/SP) - 3º andar - sala 31
Processo: 0035708-93.2003.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-27
Nº 0035708-93.2003.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Municípío de Bauru - Apelado: Refricenter Bauru Comercio de Refrigeracao Ltda Me - Apelado: Romilda Zacarao Rascao - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTAS ADMINISTRATIVAS DO EXERCÍCIO DE 2002. SENTENÇA QUE RECONHECEU, DE OFÍCIO, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, Disponibilização: quinta-feira, 27 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3996 2243 NOS TERMOS DO ART. 487, II, DO CPC E ART. 40 DA LEF. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. MULTA ADMINISTRATIVA QUE CARACTERIZA DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA, DEVENDO SER APLICADO O PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO DECRETO 20.910/32. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO POR MEIO DO DESPACHO QUE DETERMINOU A CITAÇÃO, EM SETEMBRO DE 2003. ADOÇÃO DOS ENTENDIMENTOS PACIFICADOS PELO C. STJ QUANDO DO JULGAMENTO DO RESP 1.340.553/RS (TESES DOS TEMAS 566 A 571) E PELO C. STF QUANDO DO JULGAMENTO DO RE 636.562 (TESE DO TEMA 390), DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PELOS TRIBUNAIS. MUNICIPALIDADE QUE TOMOU CONHECIMENTO DO RESULTADO DA PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE PENHORA EM DEZEMBRO DE 2004. DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL, ACRESCIDO DO PRAZO ÂNUO DO ART. 40 DA LEF, SEM CONSTRIÇÃO EFETIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Alexandre Luiz Fantin Carreira (OAB: 125320/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32
Processo: 1001056-76.2023.8.26.0024
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-27
Nº 1001056-76.2023.8.26.0024 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Andradina - Apelante: E. de S. P. - Apelada: H. U. da S. (Menor) - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, não conheceram da remessa necessária e negaram provimento ao recurso de apelação. V.U. - APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INFÂNCIA E JUVENTUDE. CRIANÇA PORTADORA DE ALERGIA À PROTEÍNA DO LEITE DE VACA. PRETENSÃO AO FORNECIMENTO GRATUITO PELO PODER PÚBLICO DE INSUMO Disponibilização: quinta-feira, 27 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3996 2370 ALIMENTAR. SENTENÇA JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO OFICIAL. PEDIDO REVESTIDO DE LIQUIDEZ. EXEGESE DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONTEÚDO ECONÔMICO ABAIXO DO VALOR ESTIPULADO NOS INCISOS II E III, DO PARÁGRAFO 3º, DO ARTIGO 496 DO CPC. INSURGÊNCIA DO ENTE ESTATAL. CERCEAMENTO DE DEFESA E ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. INOCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO TEMA Nº 106 DO STJ. INCAPACIDADE FINANCEIRA DEMONSTRADA. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO TRATAMENTO POR MEIO DE RELATÓRIO FIRMADO POR PROFISSIONAL DA ÁREA DA SAÚDE. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES, ISONOMIA E DA RESERVA DO POSSÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Mercival Panserini (OAB: 93399/SP) (Procurador) - Eduardo Zamboni Pinheiro (OAB: 341246/SP) - R. J. da S. U. - Delmar dos Santos Candeia (OAB: 194291/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1521946-08.2023.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-27
Nº 1521946-08.2023.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: A. V. S. P. (Menor) e outro - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Magistrado(a) Xavier de Aquino (Decano) - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO ATO INFRACIONAL SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO E IMPÔS AOS ADOLESCENTES A MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO E LIBERDADE ASSISTIDA PELA PRÁTICA DE INFRAÇÃO EQUIPARADA AO CRIME DE TENTATIVA DE ROUBO MAJORADO.PRELIMINAR: 1. RECEBIMENTO DO RECURSO EM AMBOS OS EFEITOS NÃO ACOLHIMENTO APLICABILIDADE IMEDIATA DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA PONDERADA PELO JUIZ EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA IMEDIATIDADE E CELERIDADE INERENTES ÀS CAUSAS RELACIONADAS À INFÂNCIA E JUVENTUDE; MÉRITO: MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS ALEGADA FRAGILIDADE DOS CONJUNTO PROBATÓRIO - APREENSÃO DOS ADOLESCENTES EM FLAGRANTE DE TENTATIVA DE ROUBO ELEMENTOS DE PROVA COLIGIDOS, VERSÃO DA VÍTIMA QUE NÃO SE LOGROU INFIRMADA COMPROVAÇÃO DE EFETIVA PARTICIPAÇÃO DOS APELANTES NO ATO INFRACIONAL - DEPOIMENTOS POLICIAL VALORADO COM AS DEMAIS PROVAS E CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO MEDIDA APLICADA QUE GUARDA RELAÇÃO DE PROPORCIONALIDADE COM A GRAVIDADE DO ATO INFRACIONAL PERPETRADO CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS DEVIDAMENTE PONDERADAS PELO JUÍZO - SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www. stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309