Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)



Processo: 2181460-46.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-28

Nº 2181460-46.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santana de Parnaíba - Agravante: F. A. dos S. S. - Agravado: E. C. M. de S. - Vistos, 1. F.A. dos S. S agrava de instrumento da respeitável decisão interlocutória de fls. 07/08 que, nos autos da ação revisional dos termos do divórcio em que contende com E.C.M. de S., fixou provisoriamente a guarda unilateral do menor A. C. dos S. S. em favor do genitor, nos seguintes termos: Vistos. Trata-se de novo pedido de tutela antecipada para a fixação da guarda provisória do filho dos litigantes à parte autora, alegando fatos novos, os quais relatam novos maus tratos sofridos pela criança, dessa vez ocasionados pela própria mãe, ora requerida, conforme áudio que pode ser constatado através do seguinte link: https://drive.google.com/file/d/18ys7Dw-Qf09brGY4ndoA-QNMjjBD3TeW/view, que inclusive estão sendo objeto de investigação (BO n° DM 7116-3/2024). Corroborando com este entendimento, trouxe relatório psicológico do menor (fls. 547/553), em que a própria requerida confessa as agressões ao filho e manifesta desejo de entregá-lo ao genitor. O autor já mantém a guarda de fato, necessitando da modificação da guarda provisória unilateral do filho, com a imediata alteração de residência, bem como que seja suspensa a convivência do menor com a genitora e seu padrasto, ou, subsidiariamente, que seja determinada visitação de maneira assistida, entre o menor e a genitora. O Ministério Público opinou Disponibilização: sexta-feira, 28 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3997 25 sobre o pedido (fls. 569/570). Nova manifestação do autor às fls. 572/575. É a síntese do necessário. Decido. A tutela será de urgência quando, nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil, “houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. No caso em apreço, o autor acostou ao feito em sua nova manifestação, às fls. 541/599 e manifestações seguintes, elementos de convicção constantes dos autos demonstram a fumaça do bom direito, ou seja, que as alegações da parte autora são verossímeis, prováveis. Isso porque trouxe documento hábil que indica que a criança sofreu agressões por parte da mãe, ou seja, trouxe elementos concretos que evidenciam a modificação fática no caso em apreço. Portanto, apenas neste momento restou evidente a probabilidade do direito e o perigo de dano alegados. Desse modo, alterada a situação de fato na medida em que se vislumbra a existência de indícios de que a criança tenha sofrido agressões por parte da genitora/requerida, conforme se infere do relatório psicológico de fls. 547/553, é certo que a guarda do infante deverá ser provisoriamente confiada ao autor, o qual deverá manter a rotina desta. Por consequência, com relação ao regime de convivência, por ora, com fulcro no artigo 1589 do Código Civil, defiro à parte requerida que exerça o direito de visitas ao seu filho infante, de forma supervisionada, na casa do genitor/autor, a cada 15 (quinze) dias, aos sábados e domingos, das 10:00h às 17:00h, até a realização de novo estudo psicológico das partes. Ante o exposto, acolho a manifestação ministerial de fls. 569/570 e REVOGO A TUTELA DE URGÊNCIA concedida às fls. 521/522 e FIXO a guarda provisória unilateral da criança A. C. dos S. F. ao genitor-autor, bem como defiro à parte requerida que exerça o direito de visitas ao seu filho infante, de forma supervisionada, na casa do genitor/autor, a cada 15 (quinze) dias, aos sábados e domingos, das 10:00h às 17:00h, até a realização de novo estudo psicológico das partes, que desde já, determino, com a máxima urgência, a sua realização com as partes envolvidas para elucidação do caso em questão na sua integralidade e verifique qual melhor tipo de guarda e regime de convivência que atenderá mais satisfatoriamente os interesses do filho menor das partes. Providencie a z. Serventia a remessa dos autos ao Setor Técnico responsável, com a máxima urgência. Servirá a presente como termo de guarda provisória unilateral do infante A. C. dos S. F. ao autor/genitor E. C. M. de S. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se e cumpra-se, com a máxima urgência.. 2. A genitora recorre da decisão ao argumento de que deve prevalecer o melhor interesse da criança, ressaltando que os diversos estudos psicológicos e sociais realizados ao longo do processo comprovam que é uma mãe zelosa e não comete atos de alienação parental em desfavor do genitor, imputando a este a referida prática. Impugna o laudo psicológico de fls. 09/15, afirmando que foi elaborado por profissional que acompanha o menor há pouco tempo, sem conhecimento profundo do histórico familiar. Apresenta laudo de outra profissional apontando falhas técnicas e éticas no relatório da psicóloga que acompanha a criança, tais como falta de neutralidade, inadequação da estrutura e influência indevida com submissão à demanda judicial do pai. De outro lado, afirma já ter sido vítima de violência doméstica pelo agravado, razão pela qual pede, em caráter subsidiário, a alteração do regime de visitas para que ocorra em local neutro, pleiteando a autorização para que retire o filho e o devolva na escola. Requer a concessão do efeito suspensivo para revogar a ordem de guarda unilateral em favor do genitor, julgando-se, no mérito, procedente o recurso. Subsidiariamente, requer a revisão do regime de visitas, para que ocorra em ambiente neutro, nos termos de seu recurso. 3. Recurso tempestivo e preparado (fls. 23/24). 4. De início, o presente caso guarda relação com o agravo de instrumento nº 2119633-34.2024.8.26.0000, interposto pelo genitor, ora agravado, em face de anterior decisão que havia determinado o retorno do menor ao lar materno. Naquela ocasião, em decisão preliminar esta Relatoria indeferiu o efeito suspensivo, mantendo-se, em cognição sumária, a decisão de primeiro grau ante o laudo psicológico que, à época e considerando o desejo do menor, recomendou por se privilegiar o desejo da criança em permanecer com a genitora. Aquele recurso aguarda parecer do Ministério Público. Portanto, anote-se que os recursos deverão ser julgados em conjunto. 5. A decisão ora recorrida revogou a anterior determinação de retorno da criança ao lar materno e fixou temporariamente a guarda unilateral em favor do genitor. O DD. Juízo a quo assim decidiu após a apresentação de um áudio gravado pelo genitor em que a criança relata as agressões que teria sofrido de sua mãe. Segundo a gravação, o menor afirma que, além das repreensões verbais, fora castigado fisicamente pela genitora por ter relatado ao pai e à escola acontecimentos ocorridos na casa da genitora. A criança se mostra bastante desconfortável e em situação de evidente conflito ao não saber como lidar com os sentimentos contraditórios que nutre em relação à mãe (fls. 07). A petição foi acompanhada de laudo psicológico em que a recomendação da profissional que acompanha o menor é no sentido de que Após tais eventos e provisoriamente, acredito que tanto Augusto como sua mãe precisem de um tempo para que as emoções sejam melhor elaboradas, e portanto, indico que ele possa ficar no lar paterno. A longo prazo, e sem estabelecer juízo de valor, pensando unicamente no bem-estar de Augusto e no cenário que se desenhou, indico que seu pleito de residir com o pai seja considerado pelas autoridades competentes (fls. 15). Assim sendo, ante a superveniência de fatos novos e com amparo na manifestação do Ministério Público na origem (fls. 569/570), a cautela recomenda que se mantenha a guarda unilateral provisória do menor em favor do genitor, garantindo à genitora o exercício do direito de visitas de forma supervisionada, tal como consta da decisão, até que se realize novo estudo psicológico já determinado pelo DD. Juízo a quo. Pelo exposto, indefiro o efeito suspensivo ao recurso. 5. Junte a parte agravante cópia da presente decisão na origem, servindo este como ofício, dispensadas informações do MM. Juízo a quo. 6. Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1.019, II, CPC, para que ofereça contraminuta dentro do prazo legal, eventualmente, juntando a documentação que entender necessária. 7. Vista ao Ministério Público. Após, tornem os autos conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Joseni Santos Lopes (OAB: 32732/BA) - Stephanie do Espírito Santo (OAB: 184656/MG) - Gabriela da Silva Luz (OAB: 497566/SP) - Luanna Georgia Nascimento Azevedo (OAB: 10560/MA) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2095000-56.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-28

Nº 2095000-56.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Pires - Agravante: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Agravado: Arnaldo Moreira dos Santos - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Plano de Saúde Cumprimento das astreintes fixadas na tutela de urgência concedida nos autos principais Incidente apresentado com fundamento em descumprimento, autorizando, assim, a cobrança do valor residual Decisão que rejeita a nova impugnação por ser indevida a rediscussão das determinações Inconformismo e pedido de reforma - Petição nos autos principais pela qual a agravante concorda com o levantamento do valor bloqueado Recurso prejudicado. Vistos. Cuida-se o presente de agravo de instrumento interposto pela Sul América Companhia de Seguro Saúde buscando a reforma da r. decisão (fls. 125) que rejeitou a nova impugnação ofertada pela executada por ser manifestamente extemporânea, consignando, ainda, ser indevida a rediscussão de determinações já efetivadas, bem como a redução do quantum e o levantamento, em favor da requerida, dos valores depositados, por inexistência de comprovação do cumprimento da obrigação. Alega a agravante em suas razões recursais ser indevida a multa por inexistência de descumprimento da liminar concedida, uma vez que foi emitida VPP validada em 27/04/2023, com pedido de revalidação em 21/07/2023, o que demonstra a autorização do procedimento; afirma ter mantido constante contato com o prestador para acompanhamento da realização do procedimento cirúrgico e, assim, entende que sua obrigação foi devidamente. Alternativamente, pede a redução do valor da multa por entender que é excessivo, vedando, assim, o enriquecimento sem causa da parte agravada. Foi concedido, em parte, o efeito suspensivo, apenas para obstar o levantamento do numerário. Apresentada contraminuta às fls. 20/40. É o relatório. Há nos autos manifestação do agravado noticiando a perda do objeto por ter a ré concordado com o levantamento do valor bloqueado, ato esse incompatível com o objeto do recurso. Intimada, a agravante não se manifestou (fls. 56). Assim, e tendo em vista a petição de fls. 135 dos autos principais, houve a perda do objeto do presente recurso, que fica, assim, prejudicado. Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso. Int. - Magistrado(a) Enio Zuliani - Advs: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB: 21678/PE) - Oldemar Mattiazzo Filho (OAB: 131035/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2176588-85.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-28

Nº 2176588-85.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Vivian Bezerra Pereira - Agravado: Cláudia Oiana Ramos - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face de sentença que julgou improcedente a ação, com fundamento no artigo 487, inciso I do CPC. Alega o recorrente, em síntese, que a presente execução com foi proposta com fundamento em contrato já aditado e alterado, tendo perdido os seus requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade. Sustenta que a dívida seria inexistente e inexigível, visto que conforme aditamento celebrado e não objeto da execução, o vencimento do contrato somente se daria em março de 2024, não havendo fundamento para a cobrança da dívida. Requereu a reforma da r. Decisão Agravada, para fim de julgar extinta e execução. É o relatório. O recurso não deve ser conhecido. Cediço que os pronunciamentos do juiz consistem em sentenças, decisões interlocutórias e despachos, nos termos do quanto disposto no art. 203 do Código de Processo Civil, cada um desafiando a interposição de recurso próprio. Tem-se, ainda, que a sentença é passível de ataque por apelação, conforme art. 1.009, do mesmo diploma processual civil. Na espécie, o pronunciamento judicial atacado não se qualifica como decisão interlocutória, porque o ato judicial que julgou a ação possui natureza de sentença. Assim, por não se tratar de decisão interlocutória o ato judicial atacado, mas de sentença, Disponibilização: sexta-feira, 28 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3997 56 ausente o pressuposto objetivo de admissibilidade que é a adequação, o caso é de não conhecimento do recurso, afastada a aplicação do princípio da fungibilidade por se tratar de erro grosseiro. Ante o exposto, não conheço do recurso. Intimem-se. - Magistrado(a) Vitor Frederico Kümpel - Advs: Marcelo Delmanto Bouchabki (OAB: 146774/SP) - Eryda de Lyra Cantieri Florio (OAB: 377238/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2172745-49.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-28

Nº 2172745-49.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São José do Rio Preto - Agravante: Aufer Agropecuária S/A - Agravante: Aufer Construtora e Engenharia Ltda - Agravante: Aufer Car Locadora de Veiculos e Incorporadora S/c Ltda - Agravante: Cia Aufersul de Veículos e Peças - Agravante: Aufer Empreendimentos Imobiliários Ltda - Agravado: O Juízo - Interessado: Junqueira Garcia Sociedade de Advogados (Administrador Judicial) - Interessado: Municipio de Sao Jose do Rio Preto - Interessado: Estado de São Paulo - Interessado: União Federal - Disponibilização: sexta-feira, 28 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3997 85 Prfn - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO INTERNO CÍVEL PROCESSO Nº 2172745-49.2023.8.26.0000/50000 RELATOR(A): AZUMA NISHI ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL Voto nº 16140 DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. Decisão que indeferiu a antecipação da tutela recursal. Julgamento do agravo de instrumento. Perda superveniente do objeto. RECURSO PREJUDICADO. Vistos. Cuida-se de agravo interno interposto contra a decisão de pp. 45/46 do recurso principal que indeferiu a antecipação da tutela recursal pleiteada no agravo de instrumento interposto pelo Grupo Aufer. Inconformadas com a decisão, nos termos das razões de pp. 01/04 do incidente, as agravantes requerem a sua reforma. É o relatório do necessário. Tendo em vista o julgamento do agravo de instrumento, resta prejudicada a análise do presente agravo interno que se volta contra decisão que deferiu a antecipação da tutela recursal. Logo, diante da substituição de decisão monocrática do relator pelo acórdão, tem-se que o presente agravo interno está prejudicado, pois não é possível ao relator sorteado modificar o que ficou decidido pela Turma Julgadora. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso. São Paulo, 25 de junho de 2024. DES. AZUMA NISHI RELATOR - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Advs: João Paulo Betarello Dalla Mulle (OAB: 274086/SP) - Elias Mubarak Junior (OAB: 120415/SP) - Carlos Alberto Mendonça Garcia (OAB: 244108/SP) - Luis Roberto Thiesi (OAB: 146769/ SP) - Pátio do Colégio - sala 404 DESPACHO



Processo: 2184445-85.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-28

Nº 2184445-85.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Wanchope Participações S.A. - Agravado: Deloitte Touche Tohmatsu Consultores Ltda. (Administrador Judicial) - Interessado: Massa Falida de Infinity Bio-energy Participações S.a e Outras - Interessado: União Federal - Prfn - Interessado: Estado de São Paulo - Interessado: Município de São Paulo - Vistos. 1)Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r.decisão de fls. 389/395 da origem, que, nos autos do incidente de nº 1106541-02.2021.8.26.0100 no curso da falência da Infinity Bio-Energy Brasil Participações S.A. (Grupo Infinity), estendeu os efeitos da falência à agravante, nos seguintes termos: - Fl. 389/395 dos autos de origem: Vistos. Massa Falida de Infinity Bio-energy Participações S.A e Outras, por sua administradora judicial, propôs pedido de extensão de falência em face de Wanchope Participações S/A. Alega que a falida era sócia majoritária da ré, possuindo participação ode 99,99%, enquanto que a participação remanescente era detida pelas sociedades falidas Infinity Bio-Energy Brasil Participações S.A. e Infinity Agrícola S.A., que integram o grupo Infinity. Apresentou documentos às fls. 12/132. Após tentativa de citação da ré por carta com Aviso de Recebimento(fl. 141), Mandado (fls. 190/193) e por Edital (fls. 223), a ré compareceu espontaneamente aos autos (fls. 224/227), não se opondo ao pedido feito pela autora. Às fls. 240/260, a Massa Falida informa que na Reclamação Trabalhista nº 0024539-21.2013.5.24.0086, foi deferida a inclusão da Wanchope ao polo passivo e autorizada a penhora dos imóveis de sua propriedade, levados a leilão e arrematados pelo valor de R$29.400.000,00, de forma que requer, em sede de tutela de urgência, a transferência imediata a estes autos dos valores depositados pelos arrematantes José Marcelino Pedro e Marcelo Marcelino Pedro. O Ministério Público opinou pela procedência do pedido (fls.383/387) É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do CPC, eis que a pretensão da autora está documentalmente comprovada nos autos. A jurisprudência tem admitido que o exercício da empresa plúrima por um grupo de fato, caso não preserve as personalidades jurídicas de seus integrantes como centros de interesses, gerando confusão patrimonial em sua atuação conjunta, acarretará a desconsideração das personalidades jurídicas e a extensão da falência para as demais pessoas integrantes. A extensão da falência aos integrantes do grupo pressupõe, portanto, o desenvolvimento conjunto de suas atividades e a demonstração de que as diversas pessoas jurídicas do grupo exercem suas atividades sob unidade gerencial, laboral e patrimonial (STJ, ROMS 14168/ SP, rel. Min. Nancy Andrighi). Pressupõe-se que a sociedade devedora atue de modo a preservar não o interesse próprio, mas do grupo de fato em que inserida, em aparente analogia à atuação de uma sociedade em comum, em que os sócios integrantes respondem com os bens ilimitadamente pelas obrigações contraídas no exercício da empresa. Da análise dos autos, conforme documentos de fls. 12/132, verifica-se que as sociedades eram distintas apenas formalmente, tendo em vista que exercem suas atividades de maneira interligada e têm administração conjunta. Há nítida confusão patrimonial, considerando-se as relações patrimoniais entre as sociedades, como, por exemplo, os contratos de mútuo, sem juros, celebrados pela Infinity Bio-Energy Brasil Participações S.A. com a Wanchope Participações S.A. (fls. 30/32, 39/41). Também foram emitidas debêntures pela Wanchope, que jamais foram pagas pela Infinity, conforme se depreende das Demonstrações Contábeis da Infinity Bio Energy dos anos 2007 e 2008 (fls. 47/123). Além disso, bens da Wanchope foram dados em garantia para operações do Grupo Infinity, sem contraprestação. Somente com base nestas informações, resta clara a existência de confusão patrimonial entre as pessoas jurídicas que atuavam de forma conjunta, havendo apenas formalmente personalidades jurídicas distintas. Nesta situação peculiar, a decretação da falência de uma das pessoas jurídicas empresárias implica a falência das outras pertencentes ao mesmo grupo. Pelo exposto, julgo procedente o pedido de extensão dos efeitos da falência à ré Wanchope Participações S/A. Determino a imediata transferência para conta judicial vinculada a estes autos, dos valores depositados pelos arrematantes José Marcelino Pedro e Marcelo Marcelino Pedro pela arrematação de imóvel de propriedade da requerida Wanchope Participações S/A. perante os Embargos de Terceiro nº 0024620-28.2017.5.24.0086 e a Reclamação Trabalhista nº 0024539-21.2013.5.24.0086, em trâmite perante a Vara do Trabalho de Naviraí/MS, os quais farão parte da Massa Falida objetiva e deverão ser utilizados para pagamento dos credores das falidas. Servirá esta sentença como ofício a ser encaminhado pela Massa Falida de Infinity Bio-energy Participações S.A ao juízo da Vara do Trabalho de Naviraí/ MS. Intimem-se os terceiros José Marcelino Pedro e Marcelo Marcelino Pedro, mediante carta com aviso de recebimento, em endereço a ser apresentado pela Massa Falida, para realizarem, em conta judicial vinculada a estes autos, os pagamentos das demais parcelas vincendas do leilão judicial dos imóveis registrados sob as matrículas 4.709 e 4.711 do 2º Ofício de Registro de Imóveis, Protesto de Títulos Cambiais, Registro de Títulos e Documentos e Registro de Pessoas Jurídicas de Iguatemi/MS. Determino, ainda, o seguinte: 1) Mantenho o administrador judicial já anteriormente nomeado, que deverá promover a arrecadação de bens, documentos e livros, bem como a avaliação dos bens, separadamente ou em bloco, no local em que se encontrem. 2) Suspensão de ações e execuções contra a falida, com as ressalvas legais. 3) Proibição de atos de disposição ou oneração de bens da falida, com expedição das comunicações de praxe. 4) A publicação de edital eletrônico com a íntegra desta sentença e a relação de credores apresentada pelo falido (art. 99, XIII, § 1º - Lei 11.101/2005), constando o prazo de 15 Disponibilização: sexta-feira, 28 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3997 95 dias para apresentação das habilitações de crédito, em que constem as seguintes advertências: 4.1. no prazo de 15 dias as habilitações ou divergências deverão ser apresentadas diretamente ao(à) Administrador(a) Judicial, no seu endereço acima mencionado, ou por meio do endereço eletrônico a ser informado no compromisso a ser prestado, e de que as habilitações apresentadas nos autos digitais não serão consideradas; 4.2. na ocasião da apresentação das habilitações e divergências, os credores deverão indicar dados completos de conta bancária (nome do titular da conta, número do CPF/CNPJ do titular da conta, número da agência e da conta bancária) para que, conforme previsão do artigo1.113, §§ 3º, 4º e 5º das NSCGJ/TJSP (PROVIMENTOS nº 50/1989e 30/2013), possam receber eventuais valores através da prévia expedição de ofício ao banco; 4.3. ficam dispensados de habilitação os créditos que constarem corretamente do rol eventualmente apresentada pelo falido. 5) Intimação eletrônica, nos termos da legislação vigente e respeitadas as prerrogativas funcionais, respectivamente, do Ministério Público e das Fazendas Públicas Federal e de todos os Estados, Distrito Federal e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento, para que tomem conhecimento da falência, nos termos do artigo 99, XIII, da Lei 11.101/2005. Havendo filiais em outros Estados, o próprio Administrador Judicial deverá providenciar a intimação. 6) Oficie-se: a) através do sistema Sisbajud, para determinação do bloqueio de ativos financeiros em nome da falida; b) ao Banco Central, para bloqueio das contas e ativos financeiros em nome da falida; c) à Receita Federal, pelo sistema Infojud, para que forneça cópias das 3 últimas declarações de bens da falida; d) ao Detran, através do sistema Renajud, determinando-se o bloqueio (transferência e circulação) de veículos existentes em nome da falida; e) à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, para pesquisa e bloqueio de imóveis em nome da falida. 7) Poderá o(a) Administrador(a) Judicial adotar todas as providências para a preservação dos interesses da massa e eficiente administração de seus bens, colhendo informações diretamente junto a credores, falido, órgãos públicos, pessoas jurídicas de direito privado, sem necessidade de prévia autorização judicial, servindo esta sentença de ofício. 8) Providencie o(a) Administrador(a) Judicial a comunicação a todas as Fazendas, - PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL UNIÃO FEDERAL - Alameda Santos, 647 - 01419-001 - São Paulo/SP; PROCURADORIA DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Av. Rangel Pestana, 300, 15ºandar - Sé - 01017-000 - São Paulo SP - email pgefalencias@sp.gov.br: SECRETARIA DA FAZENDA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO -PROCURADORIA FISCAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - Rua Maria Paula, 136 Centro - 01319-000 - São Paulo/SP, a respeito da existência desta falência, informando-lhe nome da falida, número do processo e data da quebra, bem como seus dados (AJ) e endereço de email, para que as Fazendas Públicas encaminhem, nos termos do art. 7º- A, da Lei 11.101/2005, e no prazo de 30 dias, diretamente ao Administrador Judicial, a relação completa de seus créditos inscritos em dívida ativa, acompanhada de cálculos, classificação e informação sobre a situação atual. O Administrador Judicial, de posse de tais documentos, instaurará incidente de classificação de crédito público para cada Fazenda Pública. 9) Servirá cópia desta sentença, assinada digitalmente, ainda, de OFÍCIO aos órgãos elencados abaixo: * BANCO CENTRAL DO BRASIL BACEN - Av. Paulista, 1804, CEP01310-200, São Paulo/SP: Proceder e repassar às instituições financeiras competentes, o bloqueio das contas correntes ou outro tipo de aplicação financeira de titularidade da falida, bem como seja expedido ofício informando o cumprimento da presente ordem diretamente ao Administrador Judicial nomeado nos autos da falência. * JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO: Rua Barra Funda,930 - 3º andar Barra Funda - CEP: 01152-000 - São Paulo/SP: Encaminhar a relação de livros da falida levada a registro nesse órgão, e informes completos sobre as alterações contratuais havidas em nome da mesma. Deverá, ainda, contar a expressão falido nos registros desse órgão e a inabilitação para atividade empresarial, nos termos do art. 99, VII, da Lei 11.101/2005. * EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS: Rua Mergenthaler, 500, Vila Leopoldina Gerência GECAR, CEP: 05311-030 São Paulo/SP: Encaminhar as correspondências em nome da falida para o endereço do administrador judicial nomeado; * CENTRO DE INFORMAÇÕES FISCAIS - DI Diretoria de informações -Av. Rangel Pestana, 300, CEP: 01017-000 São Paulo/SP: Deverá encaminhar a DECA referente à falida, para o endereço do administrador judicial nomeado; * SETOR DE EXECUÇÕES FISCAIS DA FAZENDA PÚBLICA - Ofício das Execuções Fiscais Estaduais - Rua Vergueiro, 857, CEP: 01013-001 São Paulo/SP: informar sobre a existência de ações, bens e direitos em nome da falida; * BOLSA DE VALORES DO ESTADO DE SÃO PAULO - Rua XV de Novembro nº 275, 7º andar, CEP: 01013- 001 São Paulo/SP: Informar a existência nos seus arquivos, sobre bens e direitos em nome da falida; * BANCO BRADESCO S/A. - Cidade de Deus, s/nº Vila Iara - CEP: 06023-010Osasco/SP: Informar acerca da posição de ações do sistema TELEBRÁS (Telespe cindidas) em nome da falida e, se houver dividendos, sejam estes depositados em nome da massa falida, no Banco do Brasil S/A., Agência 5905-6 S. Público São Paulo, à ordem deste Juízo; * DEPARTAMENTO DE RENDAS MOBILIÁRIAS - Rua Pedro Américo, 32, CEP: 01045-000 São Paulo/SP: Informar sobre e a existência de bens e direitos em nome da falida; CARTÓRIO DISTRIBUIDOR DE TÍTULOS PARAPROTESTO - Rua XV de Novembro, 175 Centro - CEP: 01013-001 São Paulo/SP: Remeter as certidões de protestos lavrados em nome da falida, para o endereço do administrador judicial nomeado, independente do pagamento de eventuais custas. P.R.I. 2)Insurge-se a agravante preliminarmente requerendo os benefícios da justiça gratuita. Requer, ainda, a concessão do efeito suspensivo à r. decisão agravada. A probabilidade do direito está exposta nas razões do presente recurso, notadamente na impossibilidade de extensão dos efeitos da falência, bem como ao atrelamento da desconsideração da personalidade jurídica ao benefício experimentado em decorrência da confusão patrimonial. O perigo de dano advém da extensão dos efeitos da falência, que impõe o cumprimento de diversas providências que, além de gravosas, seriam desnecessárias se a r. decisão fosse reformada. Sustenta, em síntese, que: a) trata-se de incidente instaurado pelo administrador judicial da Massa Falida do Grupo Infinity com o objetivo de estender os efeitos da falência à Wanchope, ora agravante, sob o fundamento de que haveria grupo econômico e confusão patrimonial entre as sociedades, o que seria suficiente a justificar tal medida; b) o i. administrador sustentou haver entre as falidas e a agravante: (i) controle e administração direta e indiretamente concentrados nas mesmas pessoas, (ii) constituição de garantias cruzadas, (iii) movimentação e dependência de caixa; c) para comprovar as suas alegações, a agravante teria inadimplido um mútuo no valor de R$ 37.042.384,45 em prejuízo aos credores do Grupo Infinity; d) a agravante consignou nos autos que o pedido correto seria de desconsideração da personalidade jurídica inversa, a teor do disposto no art. 82-A da Lei nº 11.101/2005; e) a desconsideração da personalidade jurídica e a extensão dos efeitos da falência não se confundem devendo ser aplicadas, se o caso, de acordo com as suas regras próprias e em caráter restritivo, por serem medidas extraordinárias; f) o fato de a agravante ter contato com os mesmos administradores das falidas além de ter firmado mútuo com a Infinity Bio-Energy Brasil Participações S.A. e lhe prestado garantias, demonstraria apenas o abuso de personalidade jurídica; g) o fato da agravante ser subsidiária das falidas e pertencer ao mesmo grupo econômico e/ou possuir os mesmos administradores não enseja, por si só, a extensão dos efeitos da falência do Grupo Infinity para si; h) a desconsideração da personalidade jurídica somente pode ser admitida com a demonstração do abuso da personalidade jurídica, não havendo que se falar em extensão dos efeitos da falência pela mera administração comum das empresas; i) é inviável, neste caso, a irrestrita extensão dos efeitos da falência; j) a doutrina especializada atesta a necessidade de limitação da responsabilidade em hipótese de desconsideração da personalidade jurídica ao valor do benefício indevido decorrente do ato ilícito praticado; k) a Lei nº 14.112/2020 inseriu o art. 82-A da Lei nº 11.101/2005 que veda expressamente a extensão dos efeitos da falência, Disponibilização: sexta-feira, 28 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3997 96 admitindo-se apenas a desconsideração da personalidade jurídica, caso sejam preenchidos os requisitos necessários; l) a desconsideração da personalidade jurídica limitaria a responsabilização ao benefício auferido em decorrência do abuso da personalidade jurídica que, no caso da Agravante, conforme sustentado pelo Ilmo. Administrador Judicial, se restringiria aos imóveis adquiridos supostamente em decorrência do mútuo não pago com a Infinity Bio-Energy Brasil Participações S.A.; m) a arrematação lá realizada é objeto de diversas insurgências, inclusive com alegação de inúmeras nulidades, devendo ser anulada por aquele MM. Juízo, possibilitando a realização de nova alienação; n) deve ser reformada a r. decisão agravada para afastar a extensão dos efeitos da falência à agravante, mantendo-se apenas a desconsideração da personalidade jurídica inversa. Requer, por fim, que a r. decisão seja reformada para que seja reformada a r. decisão agravada, a fim de afastar a extensão dos efeitos da falência do Grupo Infinity à Agravante, limitando sua responsabilidade ao benefício supostamente experimentado em decorrência do abuso da personalidade jurídica. 3)No que diz respeito às pessoas jurídicas, a possibilidade de concessão da justiça gratuita não encontra óbice no art.98, do NCPC: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Contudo, esse entendimento deve estar em consonância com Súmula 481, do Superior Tribunal de Justiça: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Em que pese a falência decretada, é o entendimento do STJ de que é necessário demonstrar a alegada situação de efetiva hipossuficiência, mediante a apresentação de demonstrações financeiras ou relatórios elaborados por contador habilitado, não se admitindo o acolhimento de um relato sem respaldos em efetivos dados concretos (STJ, EREsp 388.045/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/08/2003, DJ 22/09/2003, p. 252). Inclusive, confira precedente envolvendo o mesmo Grupo Infinity, em que ficou decidido pelo indeferimento do benefício de justiça gratuita: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. Empresas requerentes alegam que se encontram em recuperação judicial e por isso não podem arcar com as custas processuais. Grupo econômico que reúne diversas usinas de cana de açúcar e discute questões de centenas de milhões de reais. Ademais, se não possuem as autoras numerário para o recolhimento das custas processuais, razoável questionar sua viabilidade econômica e o sucesso da recuperação judicial. Agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2198587-46.2014.8.26.0000; Relator (a):Francisco Loureiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/12/2014; Data de Registro: 10/12/2014) Tendo em vista tal situação, antes de apreciar o pedido concedo o prazo de dez dias, sob pena de indeferimento do pedido, para que a falida traga aos autos: demonstrações financeiras dos últimos três anos ou relatórios elaborados por contadores habilitados que demonstrem a atual situação da empresa agravante, bem como de demais documentos que possam comprovar a condição de hipossuficiência alegada, sob pena de indeferimento. No mais, no mesmo prazo, faculta-se o recolhimento das custas recursais. 4)Tendo em vista a decretação da falência da empresa agravante na origem, é caso de deferir parcialmente o efeito suspensivo ora requerido. Sustenta a agravante que seria caso tão somente de desconsideração da personalidade jurídica da agravante e não propriamente caso de estender os efeitos da falência a ela. Sendo questão controvertida, necessário a prévia oitiva do i. administrador judicial e melhor análise da questão sob o crivo do contraditório. A manutenção da eficácia da r. decisão que determinou a extensão dos efeitos da falência impõe o cumprimento de inúmeras providências que se tornarão gravosas e desnecessárias caso a r. decisão de origem seja reformada. Dentre tais providências, por exemplo, estão: a arrecadação de bens, valores, livros e documentos; avaliação dos bens para realização do ativo; apresentação de relação de credores; expedição de ofícios de praxe para órgãos e repartições públicas; expedição dos mandados de arrecadação, avaliação e lacração. Em relação ao pedido para que seja vedada a utilização dos valores depositados nos autos dos Embargos de Terceiro nº 0024620-28.2017.5.24.0086 e da Reclamação Trabalhista nº 0024539-21.2013.5.24.0086 até a decisão definitiva sobre a extensão da responsabilização da agravante, não é caso para seu deferimento, eis que tais questões dizem respeito a matéria estranhas aos autos. Diante disso, concedo o efeito ora requerido para suspender a eficácia da decisão proferida na origem até julgamento do presente recurso. 5)Comunique-se ao MM. Juízo de origem, ficando, desde logo, autorizado o encaminhamento de cópia desta decisão, dispensada a expedição de ofício. 6)Intimem-se os agravados, o administrador judicial e demais interessados para manifestação. 7)Após, ao Ministério Público. 8)Conclusos, por fim. Int. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Joel Luis Thomaz Bastos (OAB: 122443/SP) - Bruno Kurzweil de Oliveira (OAB: 248704/SP) - Luciano Wolf de Almeida (OAB: 207167/SP) - Antonio Manuel Franca Aires (OAB: 63191/SP) - Ana Beatriz Martucci Nogueira (OAB: 302966/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1000462-93.2020.8.26.0177
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-28

Nº 1000462-93.2020.8.26.0177 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Embu-Guaçu - Apelante: Associação dos Adquirentes de Unidades do Empreendimento Fazenda da Ilha - Apelado: Marco Antonio Pereira da Silva - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1000462-93.2020.8.26.0177 Relator(a): CLARA MARIA ARAÚJO XAVIER Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado Apelante: Associação dos Adquirentes de Unidades do Empreendimento Fazenda da Ilha Apelado: Marco Antônio Pereira da Silva Foro: Embu-Guaçu (Vara Única) Juiz de Direito: Willi Lucarelli DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 18.807 Vistos. Trata-se de apelação interposta pela Associação dos Adquirentes de Unidades do Empreendimento Fazenda da Ilha, contra a r. sentença de fls. 181/182, que, proferida nos autos da ação de cobrança ajuizada em face de Marco Antônio Pereira da Silva, julgou extinto o feito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Inconformada, sustenta a recorrente que, não tendo o apelado efetuado a transferência formal de titularidade da unidade, é correta a cobrança de taxa associativa em relação a ele. Acrescenta, pois, que caberá ao recorrido propor ação de regresso em face do terceiro adquirente. Pugna, assim, pela declaração de nulidade da r. sentença objurgada, determinando-se o retorno autos à origem para que outra seja prolatada. Recurso tempestivo e contrarrazoado (fls. 195/199), mas não preparado. É, em síntese, o relatório. Malgrado a irresignação manifestada e a argumentação despendida, a verdade é que o presente recurso de apelação não comporta conhecimento. Analisando-se os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, verificou-se que a apelante pleiteava a gratuidade da justiça e, não havendo prova cabal da alega hipossuficiência, a benesse requerida foi indeferida (fls. 202/206), sendo-lhe determinado o recolhimento das custas pertinentes, sob pena de não conhecimento do seu recurso. Ocorre que, consoante dispõe a certidão de fl. 208, decorreu o prazo concedido para a comprovação de tal recolhimento, sem qualquer manifestação por parte da recorrente, ocasionando o fenômeno da preclusão, com a aplicação da pena de deserção, o que enseja o não conhecimento deste recurso. Em assim sendo, torna-se imperioso o não conhecimento desta apelação, uma vez que, nos termos do art. 101, § 2º, cumulado com o art. 1.007, caput, ambos do CPC, o não recolhimento do preparo implica em deserção do recurso. Por fim, fica mantida a sucumbência tal qual como constou na r. sentença, majorando-se os honorários advocatícios devidos para 11% (onze porcento) sobre o valor da causa, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC. Desta feita, ante todo o exposto, em razão da deserção configurada, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO SE CONHECE do recurso interposto. Int.. São Paulo, 26 de junho de 2024. CLARA MARIA ARAÚJO XAVIER Relatora - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Robson Carnielli Ico (OAB: 252501/SP) - Jorge Yoshikatsu Takase (OAB: 80096/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2149352-61.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-28

Nº 2149352-61.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Dione Santos Lobo - Agravante: Katia Silene da Silva Lobo - Agravado: Ronaldo Akio Utida - Agravada: Lucia Regina Dias Utida - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Agravo de Instrumento Processo nº 2149352-61.2024.8.26.0000 Foro: São Paulo - Foro Regional da Vila Prudente (1ª Vara Cível) Agravante: Dionê Santos Lobo e Outra Agravados: Ronaldo Akio Utida e Outra Relator(a): CLARA MARIA ARAÚJO XAVIER Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 18816 Vistos. Consoante se extrai da petição de fls. 528/529 e das informações prestadas pelo juízo de primeiro grau (fl. 530), a desocupação foi implementada em 28 de maio de 2024, isto é, no dia anterior à prolação da decisão de fls. 523/524, que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal para obstar a execução forçada da imissão dos autores na posse do imóvel objeto da controvérsia. Com o cumprimento da liminar deferida em primeiro grau, considerando que os agravantes noticiaram não remanescer interesse no que diz respeito à re-reintegração na posse, e que questões eventuais de nulidades no processo executivo pleitear-se-ão em pedido de perdas e danos contra o Banco Bradesco S/A, se o caso for, operou-se a perda superveniente do objeto deste recurso, advertindo-se que o pedido formulado na petição acima indicada excede os limites de cognição delineados pela peça de interposição do recurso, não comportando conhecimento nesta sede. Daí porque, ante o acima exposto, julgo prejudicado o presente recurso e, na forma do art. 932, III, do Código de Processo Civil, deixo de conhecê-lo. Intime-se. São Paulo, 26 de junho de 2024. CLARA MARIA ARAÚJO XAVIER Relatora - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Paulo Antonio Papini (OAB: 161782/SP) - Ligia Silva Cacciatore (OAB: 267482/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1001045-03.2022.8.26.0341
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-28

Nº 1001045-03.2022.8.26.0341 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Maracaí - Apelante: Silvana Aparecida Gobbo (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - Apelação nº:1001045-03.2022.8.26.0341 Apelante: Silvana Aparecida Gobbo Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl II Comarca: Maracaí 15ª Câmara de Direito Privado Cuida-se de recurso de apelação contra a r. sentença de fls. 222/226, prolatada aos 13/07/2023, que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexigibilidade de dívida por prescrição c.c. obrigação de fazer e indenização por danos morais, movida por SILVANA APARECIDA GOBBO em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, carreando à ré sucumbência de custas, despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% do valor dado à causa de R$13.278,24. Anote- se que o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000, julgado pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 deste Tribunal de Justiça de São Paulo, foi admitido e determinou-se a suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), a partir da data de publicação do Acórdão de sua admissibilidade (29/09/2023), pela natureza da questão envolvida, nos termos do art. 982, inc. I, do Código de Processo Civil. Desse modo, de rigor a suspensão deste feito, com a determinação de que os autos aguardem no acervo até o julgamento do referido incidente. Int. - Magistrado(a) Mendes Pereira - Advs: Ana Cristina Vargas Caldeira (OAB: 228975/SP) - Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB: 290089/SP) - Dotta, Donegatti, Lacerda e Torres Sociedade de Advogados (OAB: 12086/SP) - Eduardo Montenegro Dotta (OAB: 155456/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1002985-95.2020.8.26.0236
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-28

Nº 1002985-95.2020.8.26.0236 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ibitinga - Apelante: Roni Aldo de Rosa - Apelado: Cooperativa de Credito Credicitrus - 1. Trata-se de apelação contra a r. sentença de fls. 174/176, que julgou improcedentes os embargos de terceiro, nos termos do artigo 487, I, do CPC, condenando o embargante ao pagamento das custas, despesas processuais, além de honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa, preteridos os demais argumentos e pedidos porque incompatíveis com a linha adotada, ficando as partes advertidas das penalidades da oposição de embargos de declaração com intenção meramente protelatória. Apela o embargante (fls. 181/188), aduzindo que os motivos de convencimento do Juízo a quo não são verdadeiros, pois o embargante não é pai da Sra. Daniela, pessoa que lhe vendeu o veículo objeto da constrição, que o veículo foi adquirido de forma legítima e de boa-fé, não podendo ser objeto de constrição judicial, ainda mais por estar financiado junto à BV Financeira em seu nome, com contrato anterior a qualquer bloqueio. Pede que sejam julgados procedentes os embargos de terceiro, determinando-se a retirada da constrição sobre o veículo. Houve contrarrazões (fls. 192/204). Planilha de cálculo e certidão (fls. 205/206). Termo de transferência de relatoria em 16/05/2024 (fls. 212). A decisão de fls. 214 considerou a diferença entre o recolhimento das custas do preparo do recurso interposto pelo embargante (R$ 400,00 fls. 186/187) e aquele devido (R$ 951,15 fls. 205/206) e determinou que providenciasse o apelante, no prazo de cinco dias, a complementação do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do artigo 1.007, §2º, do CPC. Decorrido o prazo legal sem manifestação (fls. 216). Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. 2. O recurso não merece conhecimento. Isso porque, em juízo de admissibilidade, conforme decisão de fls. 214, foi determinada a complementação do preparo do recurso pelo apelante (R$ 400,00 fls. 186/187) e aquele devido (R$ 951,55 fls. 205/206), no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento, nos termos do artigo 1.007, §2º, do CPC. Com efeito, considerando a r. sentença de improcedência, o preparo do recurso de apelação deve corresponder a 4% do valor da condenação, devidamente atualizado até a data do recolhimento, nos termos do artigo 4º, inciso II, c.c. § 2º, da Lei nº 11.608/2003, com a pertinente alteração introduzida pela Lei nº 15.855/2015. A presente ação foi ajuizada em 16 de dezembro de 2020 e o valor da causa foi corrigido pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para a data em que o preparo foi recolhido, importando no valor de R$ 23.7880,73 (fevereiro de 2023 - fls. 205). Assim, o valor do preparo recursal corresponde a 4% do valor da condenação, devidamente atualizado até a data do recolhimento, que correspondia, na época, a R$ 951,55. Porém, o recolhimento comprovado pelo apelante é insuficiente (R$ 400,00 fls. 186/187). E, mesmo após ser regularmente intimado para o complemento do preparo (fls. 214), o apelante permaneceu inerte (fls. 216). O art. 1.007, caput e §2º, do CPC determina a obrigatoriedade, na instrução dos recursos, do comprovante do pagamento das custas de preparo, sob pena de deserção. Assim, não tendo o apelante providenciado a regularização do preparo de seu recurso, este não pode ser conhecido, visto tratar-se o preparo de pressuposto de admissibilidade expressamente determinado em lei. Ademais, o prazo concedido para recolhimento do preparo (CPC, art. 99, §7º c.c. art. 1.007, §4º) é peremptório, não comportando eventual pleito para dilação, sob pena de violação à segurança jurídica e ao tratamento igualitário e imparcial que deve ser dispensado às partes. A propósito: AGRAVO INTERNO - Inconformismo relativamente ao pedido de dilação do prazo para complementação das custas de preparo O prazo previsto no artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, é peremptório, não permite dilação Preparo recolhido intempestivamente Recurso não conhecido, em razão da deserção - Decisão mantida - Recurso não provido. (TJSP;Agravo Interno Cível 1005476-24.2016.8.26.0072; Relator (a):Daniela Menegatti Milano; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bebedouro -3ª Vara; Data do Julgamento: 01/03/2019; Data de Registro: 01/03/2019). APELAÇÃO AÇÃO DE COBRANÇA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA INDEFERIDA - PREPARO RECURSAL DILAÇÃO DE PRAZO - DESERÇÃO I - Apelo interposto pela apelante sem recolhimento do preparo recursal II - Apelante que teve mantido o indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, em julgamento anterior dado por esta C. 24ª Câmara de Direito Privado - Regularmente intimada, a apelante deixou de promover o recolhimento do valor do preparo recursal III - Apelante que pleiteou pela dilação do prazo para recolhimento do preparo recursal Ausente justificativa plausível para tanto Hipótese, Disponibilização: sexta-feira, 28 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3997 371 ademais, em que, tratando-se de prazo peremptório, não se admite dilação Deserção caracterizada Inteligência dos arts. 99, §7º, 101, §2º, e 1.007, todos do NCPC - Precedentes deste E. TJ - Ausência de pressuposto de admissibilidade recursal Apelo não conhecido.” (TJSP; Apelação Cível 1013578-57.2021.8.26.0008; Relator (a):Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/10/2022; Data de Registro: 27/10/2022). Sendo assim, a pena de deserção é medida que se impõe. 3. Ante o exposto, não se conhece do recurso, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Intimem-se - Magistrado(a) Sidney Braga - Advs: Melissa Velludo Ferreira (OAB: 202468/SP) - Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1004797-47.2023.8.26.0082
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-28

Nº 1004797-47.2023.8.26.0082 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Boituva - Apelante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Apelado: Leonardo Pereira Bernardo (Justiça Gratuita) - Decisão Monocrática nº 20357 Vistos. Trata-se de apelação interposta pela ré contra a r. sentença de fls. 227/235, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedente o pedido para declarar indevida a cobrança do seguro prestamista, no valor de R$ 850,00, e determinar que a ré proceda à restituição dos valores pagos a este título, de forma simples, facultando-se a compensação, consignando que deverá ser feita a exclusão do encargo do custo efetivo total (CET), com reflexo/redução no valor das parcelas. Em razão da sucumbência recíproca e parcial, condenou o autor no pagamento de 70% das custas e despesas processuais, cabendo à ré os 30% restantes e, quanto aos honorários advocatícios, atribuiu ao autor o pagamento à parte adversa a quantia de R$ 2.500,00, e a ré o pagamento de R$ 1.000,00, observada a gratuidade de justiça concedida. Apela a ré a fls. 249/263. Argumenta, em suma, que o contrato foi firmado por agentes capazes e sem nenhum vício de consentimento, asseverando que o autor tinha plena ciência de toda a proposta e assinou a adesão ao seguro, adquirindo o produto, cuja contratação era opcional, não sendo possível a presunção de venda casada, pois além do termo estar apartado do contrato principal, no qual havia opções de assinalar sim ou não para o seguro, se insurgindo contra a restituição de valores, pois a cobrança se deu na forma legitimamente contratada. Subsidiariamente, requereu a redução dos honorários advocatícios a que condenada. O recurso, tempestivo e preparado, foi processado e contrariado (fls. 271/285). É o relatório. Julgo o recurso monocraticamente, na forma do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil, pois incide na espécie hipótese descrita no artigo 932, inciso IV, do mesmo diploma legal, eis que a questão de fundo submetida a julgamento está definida em julgamento de recurso repetitivo. Feita essa introdução, o recurso não comporta provimento. A relação contratual configura relação de consumo, valendo lembrar que, nos termos da Súmula nº 297 do C. Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Com efeito, viável a revisão das cláusulas contratuais na hipótese de onerosidade excessiva imposta em detrimento do consumidor. A apelante se insurge contra o afastamento do seguro prestamista, cuja cobrança importou em R$ 850,00. A esse respeito, o C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.639.320/SP (Tema 972 dos Recursos Repetitivos), fixou a tese de que: 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. No caso em comento, embora o seguro tenha sido contratado em termo apartado, não foi demonstrada a possibilidade de contratação do produto com outra seguradora, senão com aquela indicada pela ré e que pertence ao mesmo grupo econômico, tampouco de não contratação do seguro, restando caracterizada a venda casada, prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual fica mantida a determinação de devolução do respectivo valor. De relevo notar que nas condições específicas da operação de crédito, consta somente campo para assinalar opção pelo financiamento, ou não, do seguro prestamista, não da possibilidade de não contratação, confirmando tratar-se de venda casada. Outrossim, sem razão a apelante em relação ao pedido subsidiário. Os honorários advocatícios, ante o baixo valor do proveito econômico obtido, assim como a sucumbência parcial e recíproca, foram adequadamente arbitrados de forma equitativa pelo Juízo, exatamente na proporção do sucumbimento de cada parte, sem qualquer exagero e em quantia que remunera de forma condigna o trabalho desenvolvido pelos patronos das partes, de modo que inviável sua redução. Por fim, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios fixados em Primeiro Grau em favor do patrono do apelado, acrescendo R$ 200,00 ao valor arbitrado na origem. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação supra. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Kaue Cacciolli Arantes (OAB: 442979/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2181334-93.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-28

Nº 2181334-93.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Praia Grande - Agravante: Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S/A - Agravada: Karin Cibele Pires - Trata-se de agravo de instrumento interposto pela autora Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S/A. contra r. decisão (fls. 166 do feito) que, em cumprimento de sentença de ação monitória, indeferiu o pedido de penhora do salário na proporção de 30%, visto qe tal verba é impenhorável e não pode ser objeto de constrição, ainda que em percentual e independente de ser ou não totalmente absorvida para a subsistência do devedor (art. 833, IV, CPC). Irresignada, aduz a exequente, resumidamente, que após diversas diligencias negativas, inclusive através dos sistemas eletrônicos conveniados ao Poder Judiciário, não foram localizados bens para satisfação do seu crédito. Entretanto, afirma que em pesquisa Infojud, consta que a executada é funcionária pública municipal da Prefeitura de Santos e de São Vicente, recebendo proventos mensais que somados chegam a quase dez mil reais. Assim, a recorrente requereu a expedição de ofício às duas municipalidades para que fosse efetuado o bloqueio até o limite de 30%, a título de penhora. Todavia, o MM. Juízo a quo indeferiu a mencionada medida, por se tratar de verba impenhorável, conforme artigo 833, IV, do CPC. Alega a agravante que a penhora é possível, desde que em percentual que não afronte a dignidade ou a subsistência do agravado e de sua família. Ademais, inexistindo outra fonte de renda, é do salário/vencimentos que advém a capacidade do devedor em adimplir seus compromissos diversos. Realmente, a parte devedora não demonstrou qualquer vontade em apresentar bens para garantir a dívida, e não aparenta possuir outra forma de pagar senão através de seus vencimentos. Deste modo, o deferimento Disponibilização: sexta-feira, 28 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3997 385 da penhora até o limite 30% dos vencimentos líquidos da agravada junto às suas fontes pagadoras não se mostra como medida exagerada. Junta jurisprudência desta E. Corte no sentido de que a penhora sobre o salário do devedor é plenamente possível, dado que a impenhorabilidade não é absoluta ante a flexibilização da regra contida no art. 833, IV e §2º, do CPC. Pugna pela atribuição de efeito antecipatório recursal e, ao final, o provimento do recurso. Decido. Presentes os requisitos dos artigos 1016 e 1017 do CPC, recebo este recurso de agravo de instrumento. Na hipótese vertente, compulsando o feito na origem, observa- se que a exequente, ora agravante, acostou ao processo as declarações de imposto de renda pessoa física - ano calendário de 2019, 2020 e 2021 - exercício 2020, 2021 e 2022 da executada, na qual se verifica o recebimento de rendimentos anuais de R$ 120.203,17, recebidos das duas Prefeituras Municipais (São Vicente e Santos) como professora de ensino fundamental. Insta salientar que, nas declarações apresentadas, há indicação da existência de bens (veículo) e descontos relativos a despesas com instrução (R$ 3.561,50) e médicas no valor de R$ 22.235,15. Assim, em sede de cognição sumária e provisória, considerando os fatos apontados acima e o entendimento expressado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a regra de impenhorabilidade salarial do artigo 833, inciso IV do CPC pode ser relativizada, quando se verificar que o salário não é todo destinado à sobrevivência do assalariado e de seus familiares, sendo possível que esse percentual excedente, não vinculado à existência digna, seja usado para adimplir as dívidas compromissadas pelo devedor; com fulcro no artigo 1019 do mesmo diploma legal, concedo a antecipação da tutela recursal para deferir a penhora de 5% dos rendimentos líquidos que a executada recebe de cada Municipalidade. Determino que se expeça mensagem eletrônica comunicando o MM. Juízo recorrido e seja intimada a parte agravada (CPC, artigo 1019, II) por seu procurador no processo. São Paulo, 26 de junho de 2024. ROBERTO MAIA Relator (assinatura eletrônica) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - Maythe Valeria Giangiulio de Lima (OAB: 414604/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2094961-59.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-28

Nº 2094961-59.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Matão - Agravante: Maria Aparecida Nizatto do Nascimento - Agravado: Banco Bradesco S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA nº 30534 Trata-se de agravo de instrumento deduzido por Maria Aparecida Nizatto do Nascimento em razão de decisão interlocutória (fls. 39/40 do processo, digitalizada a fls. 09/10) que, em ação declaratória de inexigibilidade de débito e indenizatória, indeferiu pedido de tutela de urgência, entendendo que os documentos carreados aos autos não são suficientes para conferir a plausibilidade aos argumentos da parte autora, uma vez que os descontos remontam a 2018 e, assim, os fatos são controvertidos e somente podem ser analisados sob o contraditório. Irresignada, aduz a autora, em síntese, que a prova de que não houve a efetiva contratação do empréstimo pela parte Agravante, é praticamente impossível de ser produzida, a Agravante não contratou os referidos empréstimos e somente percebeu a ocorrência de tais descontos, pois descobriu que neste ano de 2024 houve um reajuste no valor percebido a título de aposentadoria e ao se dirigir ao competente órgão descobriu a existência dos referidos contratos de empréstimo. Não se exclui o fato de os empréstimos fraudulentos terem iniciados os descontos em 2018 e 2020, contudo, trata-se de pessoa leiga, que não possui habilidades com a tecnologia, tanto que depende de seu marido para se deslocar aos lugares. A suspensão dos descontos referente aos contratos fraudados até o deslinde do feito, aqui pleiteada em sede de liminar recursal, não acarreta prejuízo algum ao banco ora Agravado, visto que na hipótese da demanda ser julgada improcedente, os valores não descontados se somariam ao saldo devedor, sendo restabelecidos os descontos após o término da presente demanda. Por outro lado, os descontos impugnados ocasionam prejuízos irreparáveis à Agravante, visto que recebe parcos rendimentos de aposentadoria. Frisa-se que a probabilidade do direito resta demonstrada na narrativa dos fatos e no robusto contexto probatório que acompanha a exordial. Em sede de cognição sumária foi deferido o efeito antecipatório recursal (fls. 14/16). Contraminuta da parte agravada (fls. 22/24). Relatado. Decido. Verifica-se, pelo sítio de Internet do TJSP, que, na ação declaratória de inexigibilidade de débito e indenizatória (processo nº 1000981-04.2024.8.26.0347), de onde se originou este agravo, foi proferida sentença no dia 16.05.2024, homologando o pedido de desistência formulado pela parte autora e, em consequência, foi julgado extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do CPC (fls. 211). Assim, ante o sentenciamento do feito, que tomou o lugar da decisão interlocutória recorrida, há fato superveniente que retirou os pressupostos autorizadores do seguimento do presente agravo. Termos em que, em razão da perda superveniente do objeto, o agravo fica tido por prejudicado. São Paulo, 26 de junho de 2024. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Fabio Busnardi Fernandes (OAB: 356676/SP) - Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305 DESPACHO



Processo: 1008724-67.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-28

Nº 1008724-67.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multsegmentos Npl Ipanema Vi - Não Padronizado - Apdo/Apte: Luiz Henrique Moreira Viana (Justiça Gratuita) - Vistos, etc. Trata-se de recurso de apelação interposto em face da r. sentença dos autos, que julgou pedido deduzido em demanda que questiona a prescrição de obrigação vinculada ao denominado Serasa Limpa Nome e assemelhados. Conforme decisão proferida no Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000, este Egrégio Tribunal de Justiça determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, que versem acerca da matéria em questão. Eis a ementa do v. Acórdão do mencionado IRDR: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. Ante o exposto, os autos deverão aguardar no acervo provisório, até que sobrevenha o julgamento de tal incidente ou ocorra a encerramento do prazo fixada para sua suspensão. Int. - Magistrado(a) Roberto Mac Cracken - Advs: Caue Tauan de Souza Yegashi (OAB: 357590/SP) - Eduarda Araújo Pimenta de Andrade (OAB: 482216/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 2179111-70.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-28

Nº 2179111-70.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Laurence Augustine Juliette Crudeli Sclearuc - Agravante: Daniel Sclearuc - Agravante: Eduardo Sclearuc - Agravante: Jaqueline Sclearuc Gonçalves Ramos - Agravante: Caroline Crudeli Sclearuc Haiashi - Agravado: Comércio de Pneus Valetão - Ltda. - Vistos para juízo de admissibilidade, análise do cabimento de efeito suspensivo/ efeito suspensivo ativo ou antecipação da tutela recursal . LAURENCE AUGUSTINE JULIETTE CRUDELI SCLEARUC, DANIEL SCLEARUC, EDUARDO SCLEARUC, JAQUELINE SCLEARUC GONÇALVES RAMOS, CAROLINE CRUDELI SCLEARUC HAIASHI, nos autos da ação despejo por denúncia vazia, promovida em face de COMÉRCIO DE PNEUS VALETÃO - LTDA., inconformados, interpuseram AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a r. decisão que determinou a suspensão do trâmite dos autos até futura decisão nos autos da recuperação judicial, conforme determinado pelo d. juízo recuperacional (fls. 90 da origem, DJe em 14/06/2024). Eis a r. decisão agravada: Vistos. Diante do comprovado pela parte requerida a fls. 51/89, determino a suspensão do trâmite destes autos até futura decisão nos autos da recuperação judicial da ré, nos termos do determinado pelo d. juízo recuperacional às fls. 84/89. Anotado. Considerando que não houve a emissão de carta automática de citação quanto à decisão a fls. 46, deixo de determinar seu cancelamento, ficando suspenso o cumprimento da citação. Advirto às partes que eventual reversão daquela decisão (fls. 84/89), o esgotamento do período de suspensão e sua prorrogação deverão ser informados e comprovados documentalmente nestes autos. Intime- se. Inconformados, argumentam os agravantes o seguinte: a nobre julgadora tomou por base a determinação do M.M. Juízo Recuperacional Proc. 1001022-38.2024.8.26.0260 juntado às fls. 84/89 do feito; na referida decisão, e da relação das ações ali descriminadas, não faz referência à ação de origem, mas tão somente ao processo anterior movido pelos Agravantes contra a Agravada (Processo 1133018-28.2022.8.26.0100 perante a 44ª Vara Cível do Fórum Central de São Paulo), processo este já quitado em face do Acordo promovido pelas partes; ingressou em 21/05/2024 com a ação de origem, posteriormente ao ingresso da Recuperação Judicial ocorrida em 13/05/2024, desconhecendo os agravantes na ocasião a existência de qualquer recuperação judicial por parte da Agravada; dispõe o Artigo 49 §3º da Lei 11.101/2005 (Lei de Recuperação Judicial), que o credor proprietário de bem imóvel, quanto a retomada do bem, não se submete aos efeitos da recuperação judicial; a sujeição dos créditos locatícios aos efeitos da recuperação judicial advinda do Artigo 49 da Lei 11.101/2005, afeta o direito dos locadores executarem os seus haveres, eis que eles devem ser levados ao concurso universal, mas não o direito de retomar o bem locado por qualquer dos motivos previstos na lei 8.245/91 (Lei da Locação); o C.STJ possui entendimento consolidado no sentido de que A ação de despejo movida pelo proprietário locador em face de sociedade empresária em recuperação judicial não se submete à competência do Juízo recuperacional. Os agravantes requereram a concessão da medida liminar, inaudita altera parte, nos termos do artigo 59, § 1º,VIII, da Lei Federal 8.245/91, para que a Agravada desocupe o imóvel de propriedade dos Agravantes, no prazo improrrogável de 15 dias, bem como, o prosseguimento da ação de despejo até a decisão final, reformando a decisão agravada de fls. 90. O preparo recursal foi recolhido (fls. 16/17) e o prazo recursal foi respeitado. Todavia, neste juízo de libação, devo decidir sobre o cabimento da concessão, por antecipação, da tutela recursal. Decido, portanto. O artigo 1.019 do CPC permite, excepcionalmente, o recebimento do agravo com efeito suspensivo ou a concessão da antecipação da pretendida tutela requerida no recurso. Mas, nessas hipóteses excepcionais, há de estar comprovado, por expressa determinação contida no referido dispositivo processual, que a imediata produção dos efeitos poderá acarretar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e, ainda, que há probabilidade de provimento do recurso interposto. E, como ensina Arruda Alvim, em obra revista por Thereza Alvim, sob Coordenação de Ígor Martins da Cunha, a ideia a ser aplicada aqui é semelhante a das tutelas provisórias, mas de forma inversa. Sempre que houver risco na produção imediata de efeitos, e probabilidade de que o recorrente tenha razão, deve ser antecipada a suspensão que resultaria do final do julgamento do recurso, que equivale neste caso a impedir que a decisão recorrida tenha plena eficácia. Na tutela de urgência, a lógica é de antecipar a produção dos efeitos; nos recursos, de impedir essa eficácia, em regra. Note-se, ainda, que não basta que as razões do recorrente sejam plausíveis, devendo-se averiguar a probabilidade de efetivo provimento. Ou seja, o posicionamento dos tribunais sobre a questão discutida no recurso tem de ser avaliado, para identificar as reais possibilidades de que a pretensão recursal seja fundada (Contenciosa Cível no CPC/2015, São Paulo: RT, 2022, p, 783). Além disso, de acordo com o disposto no artigo 995 do CPC, os recursos, em geral, não impedem a eficácia da decisão, ou seja, não têm efeito suspensivo, que somente é cabível (1) diante de previsão legal, o que não ocorre com relação ao agravo de instrumento, ou (2) quando presentes os dois requisitos exigidos pelo parágrafo único do dispositivo processual acima invocado. Assim, somente seria cabível, in casu, o deferimento do efeito suspensivo, ou seja, a suspensão da eficácia da decisão recorrida, (1) se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e, também, (2) se ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. E, segundo exigência expressa do artigo 300 do CPC, que estabelece critérios a orientar a análise do cabimento da antecipação da tutela recursal, esta pode ser concedida dês que demonstrado, à saciedade, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. E, in casu, não é teratológica ou ilegal a decisão que foi proferida com amparo em decisão do r. juízo recuperacional. As questões tratadas pelos agravantes não indicam a urgência, pois, a pretensão visa obter a retomada do imóvel, o que não é bastante para a demonstração de risco do perecimento se aguardada a apreciação pelo Colegiado desta C. Câmara. É verdade que o processo de origem não está relacionado na decisão do juízo da recuperação, justamente porque, conforme narram os agravantes, a ação de origem foi ajuizada após a recuperação judicial e após tal decisão. Contudo, não há argumentação sobre natureza extraconcursal dos créditos cobrados. Os argumentos dos agravantes ainda serão enfrentados por esta Câmara no julgamento deste agravo e não é possível afirmar a presença dos elementos de convicção necessários para a antecipação da pretensão recursal. ISSO POSTO, presentes os requisitos legais, RECEBO o agravo de instrumento interposto, e, em face da ausência dos requisitos exigidos pelos artigos 300, 995, § único e 1.019 do CPC, INDEFIRO, em antecipação, a TUTELA RECURSAL requerida. Intime-se a parte agravada para oferecer contraminuta no prazo legal. Após, voltem-me os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Joao Batista de Lima (OAB: 61430/SP) - Thomaz Luiz Sant Ana (OAB: 235250/SP) - Maria Fabiana Seoane Dominguez Sant Ana (OAB: 247479/SP) - Sala 513 Disponibilização: sexta-feira, 28 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3997 453



Processo: 2185630-61.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-28

Nº 2185630-61.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Telefônica Brasil S.a - Agravado: Adenilson Pedro Barbosa Silvino - Vistos. Ação na origem: ação de obrigação de fazer c.c. indenizatória por danos morais e pedido de tutela antecipada de urgência. Decisão agravada: Fls. 58/59 (autos originais). Síntese da decisão agravada: decisão que deferiu em parte a tutela provisória para determinar que a agravante proceda à reativação da linha telefônica do agravado, em 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 a contar do sexto dia, inicialmente até o limite de R$ 10.000,00, sem prejuízo de nova apreciação em caso de descumprimento reiterado. Decido: 1. Cumprindo o disposto no art. 932, II, do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, porque não se está diante de direito que possa ser liminarmente reconhecido, especialmente nos estreitos limites da cognição sumária do despacho inicial em recurso de agravo de instrumento, exigindo, no mínimo, instauração do contraditório, sem prejuízo de eventual instrução probatória, o que obsta a aplicação, ao menos nesta oportunidade, do disposto no art. 1.019, I, também do CPC. Ademais, não há risco de lesão irreparável ou de difícil reparação, tratando-se de questão patrimonial passível de reparação de danos se, ao final, o direito firmado for reconhecido. 2. Intima-se para contrarrazões, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. 3. Ciência às partes que o julgamento deste recurso será pelo sistema informatizado do Tribunal de Justiça de São Paulo (julgamento virtual), nos termos da Resolução nº 549/2011, alterada pela Resolução nº 772/2017, do Órgão Especial do TJ-SP. Int. - Magistrado(a) Paulo Alonso - Advs: Ana Carolina Ramalho Teixeira (OAB: 351362/SP) - Maria Flavia de Siqueira Ferrara (OAB: 102491/SP) - Igor Erlaquer Rodrigues (OAB: 234446/RJ) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2126369-68.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-28

Nº 2126369-68.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Trisul S/A - Agravado: Pagni - Sociedade Individual de Advocacia - Agravo de instrumento interposto pela embargante contra a r. decisão de fls. 123/124 dos autos do Proc. nº 1052991-87.2024.8.26.0100, da 31ª Vara Cível do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo, que tem por objeto Embargos à Execução, recebidos sem atribuição de efeito suspensivo. Recurso da embargante requerendo a reforma da decisão para atribuição de efeito suspensivo aos embargos (fls. 01/17). Recurso tempestivo e preparado. Com as contrarrazões (fls. 104/132). Petição da agravada comunicando a prolação de sentença (fls. 136). Não houve objeção ao julgamento virtual. É o relatório. 1. Compete ao relator examinar os requisitos de admissibilidade do recurso (art. 932, III, do Código de Processo Civil). 2. No caso dos autos, verifica-se que o processo em que foi proferida a decisão agravada já foi sentenciado (fls. 137/141), julgando improcedentes os embargos à execução opostos pela ora agravante. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte contrária, ora fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido pela embargante, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. (fls. 140). A situação aqui retratada implica em prejuízo deste agravo de instrumento, que perdeu o objeto, observando especialmente que o inconformismo da agravante se restringia à pretendida suspensão da execução de origem até julgamento final dos embargos à execução (fls. 15). Pelo exposto, julgo prejudicado este agravo de instrumento, por perda do objeto, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Paulo Alonso - Advs: Paulo Doron Rehder de Araujo (OAB: 246516/SP) - Felipe Pagni Diniz (OAB: 214513/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506 Disponibilização: sexta-feira, 28 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3997 487



Processo: 1008978-43.2023.8.26.0292
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-28

Nº 1008978-43.2023.8.26.0292 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jacareí - Apte/Apdo: Santana & Soares Transportes Ltda. - Apda/Apte: Juliana Rosa Evangelista - Apda/Apte: Marilene Rosa Evangelista - Apda/Apte: Luciene Rosa Evangelista - Trata-se de APELAÇÃO interposta pela requerida SANTANA SOARES TRANSPORTES LTDA. (fls. 226/238) contra a sentença proferida (fls. 219/223) que, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO proposta por JULIANA ROSA EVANGELISTA, LUCIENE ROSA EVANGELISTA e MARILENE ROSA EVANGELISTA, acolheu o pedido e julgou procedente a ação, conforme dispositivo que segue: Diante do exposto, julgo o pedido procedente, para o fim de condenar a ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00, a cada uma das autoras, totalizando R$ 15.000,00. Sobre o valor da condenação incidirá correção monetária, pela tabela prática do Tribunal de Justiça, a partir desta sentença (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça), bem como juros moratórios contados da citação, de 1% ao mês. Despesas pelo vencido, devendo também efetuar o pagamento de honorários advocatícios da parte adversa, que fixo em 10% do valor da condenação. Contrarrazões à apelação (fls. 244/249). Recurso adesivo (fls. 250/255), com correspondentes contrarrazões (fls. 259/270). Manifestação da requerida SANTANA SOARES TRANSPORTES LTDA. (fl. 274), desistindo da apelação. É o relatório. Os recursos não comportam seguimento. É que, conforme consta dos autos, (fl. 274), houve expressa desistência recursal em relação à apelação interposta. Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Nesse sentido, não há impedimento ao que pretende o o recorrente, restando homologada a desistência à apelação. Por consequência, o recurso adesivo não comporta seguimento. Aliás, a esse respeito, também dispõe expressamente o Código de Processo Civil: Art. 997. Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais. § 1º Sendo vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir o outro. § 2º O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte: I - será dirigido ao órgão perante o qual o recurso independente fora interposto, no prazo de que a parte dispõe para responder; II - será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial; III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível. Por fim, observado o princípio da causalidade e, em especial que a interposição da apelação - cuja desistência ora se homologa - implicou trabalho adicional à parte adversa para apresentação das correspondentes contrarrazões e recurso adesivo, de rigor, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, a majoração da condenação relativa aos honorários sucumbenciais para 15% do valor atualizado da condenação, mantidas as demais cominações da sentença Desta feita, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA APELAÇÃO e, por consequência, DOU POR PREJUDICADO O RECURSO ADESIVO de modo que, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DOS RECURSOS, com majoração dos honorários sucumbenciais para 15% do valor atualizado da condenação, mantidas as demais cominações da sentença. Certifique-se o trânsito em julgado e restitua-se à Origem. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: Joao Jose Foramiglio (OAB: 53118/SP) - Eliéderson Foramiglio (OAB: 173897/SP) - Poliane Lira do Nascimento (OAB: 455814/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1018720-42.2022.8.26.0223
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-28

Nº 1018720-42.2022.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Apelante: Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - Sabesp - Apelado: Condominio Edificio Praia Terrazza - Vistos. Trata-se de APELAÇÃO interposta em nome da CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP (fls. 165/194) contra a sentença que julgou procedente a ação interposta pelo CONDOMÍNIO EDIFÍCIO PRAIA TERRAZZA, para “a) declarar ilícita a cobrança do serviço prestado por tarifa mínima multiplicada pela quantidade de unidades autônomas, devendo a cobrança da tarifa seguir o método de cálculo com base no consumo real; e b) condenar a ré à devolução, de maneira simples, dos valores cobrados a maior (diferença entre a cobrança pelo consumo real e a cobrança de valor mínimo por unidade), observando-se o prazo prescricional de 10 anos a contar da data da distribuição da ação, bem como quanto às faturas vencidas e vincendas no decorrer deste processo, até que haja efetiva readequação do método de cálculo, a ser apurado em fase de liquidação. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça de São Paulo e acrescidos de juros de 1% (um por Disponibilização: sexta-feira, 28 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3997 518 cento) ao mês a partir da citação”. Contrarrazões apresentadas (fls. 200/209). Distribuído o recurso, (i) foi corrigido de ofício o valor causa; (ii) concedida a oportunidade para complementação das custas iniciais pela parte autora/apelada e a complementação do preparo recursal pela parte apelante/requerida; (iii) verificada a incapacidade processual de ambas as partes e concedida a oportunidade para regularização da representação processual; e, (iv) concedida a oportunidade para que a parte apelante/ requerida demonstrasse documentalmente sua alegação de que a apuração pelo consumo real seria prejudicial à parte autora, tudo conforme segue: (I) O valor atribuído à causa pela parte autora não tem o menor cabimento. A parte autora pretende discutir - além das vincendas no curso do processo - as contas de consumo relativas aos últimos dez anos. Evidente, portanto, que o valor da causa não pode estar limitado ao valor de uma única conta mensal, mas, ao contrário, deve abarcar (i) todos os meses controversos (cento e vinte meses) até a interposição da ação e, ainda, (ii) o equivalente a doze meses, em relação às parcelas vincendas. Ou seja, as controversas vencidas, nos termos do artigo 292, inciso II, do Código de Processo Civil, equivalem - à época da propositura - a R$ 562,521,60 (120 meses x R$ 4.687,68/mês). Por outro lado, as controversas vincendas, nos termos do artigo 292, §2º, do Código de Processo Civil, equivalem - à época da propositura - a R$ 56.252,16 (12 meses x R$ 4.687,68/mês). Por consequência, “o valor de umas e outras” (ou seja, vencidas vincendas), nos termos do artigo 292, §1º, do Código de Processo Civil, equivale - à época da propositura - a R$ 618.773,76. Por sinal - e antes que se alegue que deveria ser observado apenas o “valor da parte controvertida”, e certo que tal hipótese não se aplica no caso concreto. Isso porque, a parte autora podia (aliás, devia) especificar, para cada um dos meses, o consumo apurado, o valor cobrado (pelo regime de economias), o valor que entende devido (pelo regime de consumo real) e, por óbvio, a diferença obtida em cada mês, com a correspondente totalização. Mas não o fez. E, igualmente, nem se alegue qualquer dificuldade. A fixação dos valores e faixas de consumo relativos às tarifas cobradas pela concessionária ocorre periodicamente por regulamento e é disponibilizada publicamente, bastando mera consulta do interessado. No mesmo caminho, para obtenção de segunda via das contas de consumo basta requerimento administrativo do interessado. Ademais, se tentou obter tais informações ou se teve qualquer impedimento na obtenção, nada disso foi alegado e, muito menos provado. Assim sendo, ao não especificar em cada mês qual era, efetivamente, a parcela controvertida, a parte autora controverteu a totalidade de cada uma das parcelas discutidas. Assim, verificando que o valor da causa apontado na inicial não corresponde ao proveito econômico perseguido pela parte autora, nos termos do artigo 292, §3º, do Código de Processo Civil,CORRIJO DE OFÍCIO o valor da causa para R$ 618.773,76 (seiscentos e dezoito mil, setecentos e setenta e três reais e setenta e seis centavos), relativo a 23/12/2022 (data da distribuição da ação). Por consequência, (i) concedo à parte autora CONDOMÍNIO EDIFÍCIO PRAIA TERRAZZA o prazo de cinco dias para que complemente as custas iniciais, observado o correto valorda causa devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, sob pena de extinção da ação e inscrição na Dívida Ativa; bem como, (ii) concedo à parte apelante COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP o prazo de cinco dias para que complemente o preparo recursal, observado o correto valorda causa devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, sob pena de deserção. (II) Não bastasse isso, da análise dos autos, verifico que o feito padece de vício que impede a admissibilidade, qual seja, a regularidade da representação processual de ambas as partes, tendo em vista que os documentos juntados (fls. 09 e fls. 92/95) são apócrifos: primeiro, porque não se mostra existente no sistema de Peticionamento Eletrônico atual qualquer funcionalidade que permita a prévia assinatura digital, senão no momento de seu protocolo; ademais, ainda que - hipoteticamente - pudesse ser considerada como regular a informação de existência de assinatura ali inserida, é possível observar que a dita “assinatura digital” não observou a regulamentação específica, pois não foi objeto de certificação digital. Aliás, nem de longe se faz possível confundir “assinatura digitalizada” com a assinatura digital, legalmente regulamentada e em conformidade com o padrão ICP- Brasil - Padrão “A3”, instituído pela MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001. Nesse mesmo sentido, temos que esta relatoria tem reiteradamente decidido que, quando se destina à formação do processo judicial, somente se admite a assinatura digital (i) por meio de certificado digital (ICP-BrasilPadrão A3) emitido por autoridade certificadora ou (ii) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelosórgãos respectivos. Ademais, nesse sentido, cabe registrar que dispõe expressamente a Lei 11.419/2006 sobre a informatização doprocesso judicial: Art. 1ºO uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuaisseráadmitido nos termos desta Lei. §1ºAplica-se o disposto nesta Lei, indistintamente, aos processos civil, penal e trabalhista, bem como aos juizados especiais,em qualquer grau de jurisdição. §2ºPara o disposto nesta Lei,considera-se: I- meio eletrônico qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais; II- transmissão eletrônica toda forma de comunicação a distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores; III-assinatura eletrônicaas seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a)assinatura digital baseada emcertificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b)mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelosórgãos respectivos. No mesmo sentido, dispõe a Resolução TJSP 551/2011 (Regulamenta o processo eletrônico no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e dá outras providências): Art. 1º-O processo eletrônico noâmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo fica regulamentado por esta Resolução. Art. 2º- Processo eletrônico, para os fins desta Resolução,éo conjunto de arquivos eletrônicos correspondentesàs peças, documentos e atos processuais que tramitam por meio eletrônico, nos termos da Lei nº11.419, de 19 de dezembro de 2006. Art. 3º-O sistema de processamento eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos termos da Lei nº11.419, de 19 de dezembro de 2006, seráutilizado como meio eletrônico de tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais. Art. 4º-O acesso ao sistema de processamento eletrônico seráfeito: I-no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por qualquer pessoa credenciada, mediante uso de certificação digital (ICP-BrasilPadrão A3); II - pelos entes conveniados, por meio seguro da integração de sistemas; III - nos sistemas internos, por magistrados, servidores, funcionários e terceiros autorizados pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Parágrafoúnico. O uso inadequado do sistema de processamento eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que venha a causar prejuízoàs partes ouàatividade jurisdicional importarábloqueio do cadastro do usuário. Art. 5º- A autenticidade e integridade dos atos e peças processuais deverão ser garantidas por sistema de segurança eletrônica, mediante uso de certificação digital (ICP-BrasilPadrão A3). §1ºOs documentos produzidos de forma eletrônica deverão ser assinados digitalmente por seu autor, como garantia da origem e de seu signatário. §2ºOs documentos digitalizados deverão ser assinados ou rubricados: I - no momento da digitalização, para fins de autenticação; II - no momento da transmissão, caso não tenham sido previamente assinados ou rubricados. Art. 6º-Éde exclusiva responsabilidade do titular de certificação digital o uso e sigilo da chave privada da sua identidade digital, não sendo oponível, em nenhuma hipótese, alegação de seu uso indevido. Ou seja, quem acessou e produziu o documento eletrônico no sistema informatizado deste Tribunal foi o advogado e não o outorgante, de modo que,ao realizar o peticionamento eletrônico, a parte dita “outorgante” não se utilizou decertificado digital(ICP-BrasilPadrão A3) emitido por Autoridade Certificadora e, tampouco, trata-se de usuário cadastrado no Poder Judiciário. E a procuração,que se destinaàformação do processo judicial eletrônico, não admite outorga de forma diversa daquelas expressamente previstas em lei. Não obstante, resta evidente que qualquer outra questão processual exige a prévia superação da irregularidade da representação processual da parte requerida/apelante. Nesse contexto, dispõe Disponibilização: sexta-feira, 28 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3997 519 expressamente o Código de Processo Civil que “Art. 104. O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente” (grifei), observando que não se trata de requerimento para posterior regularização prevista na parte final do artigo indicado. Dessa forma, e unicamente em razão do que determina o artigo 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, concedo o prazo de cinco dias para que a parte autora/apelada CONDOMÍNIO EDIFÍCIO PRAIA TERRAZZA e a parte requerida/apelante COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP, comprove a regularização da representação processual, sob pena de serem tidos como inexistentes os atos praticados. (III) No mesmo caminho, observo - unicamente em razão de estar intrinsecamente ligada à própria demonstração do interesse recursal - a insistência da requerida/apelante COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP, na tese de que “a cobrança como 01 (uma) economia é mais gravosa ao condomínio autor, conforme quadro comparativo acostado à presente, ou seja, a diferença seria negativa para o autor, gerando crédito em favor da Sabesp” (fl. 34 - contestação; grifei) e de que “com o perdão da insistência, a cobrança como 01 (uma) economia é mais gravosa ao condomínio autor, conforme quadro comparativo acostado aos autos, ou seja, a diferença seria negativa para o autor, gerando crédito em favor da Sabesp” (fl. 191 - apelação; grifei), entretanto, tal quadro comparativo não foi localizado nos autos. Dessa forma, concedo à apelante COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP o mesmo prazo de cinco dias para que indique expressamente onde se encontra nos autos o quadro comparativo demonstrando - mês a mês e em todo o período discutido nos autos - (a) o mês de referência; (b) o consumo mensal da unidade; (c) o valor efetivamente cobrado (pelo regime de economias); (d) o valor que seria cobrado (caso o faturamento houvesse ocorrido pelo regime de consumo real); e, (e) a diferença apurada, demonstrando o alegado “crédito em favor da SABESP”, sob pena de não conhecimento do argumento e condenação por litigância de má-fé (por alterar a verdade dos fatos, insistindo na existência nos autos de documento que não juntou). (IV) Sem prejuízo, advirto, desde já, que a interposição de eventual agravo interno que venha a ser declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime ensejará a aplicação da respectiva multa prevista no artigo 1.021, §4º, do Código de Processo Civil. (V) Regularizados, ou certificada a inércia, tornem conclusos. Intimem-se. Manifestação da parte autora/apelada CONDOMÍNIO EDIFÍCIO PRAIA TERRAZA, complementando o pagamento das custas iniciais e regularizando a representação processual (fls. 236/246, 250/252, 256/257 e 262/275). Manifestação em nome da apelante COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP (fls. 277/296). É o relatório. A parte apelante foi devidamente intimada a comprovar o pagamento recursal, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. Contudo, apesar da expressa intimação, não houve comprovação do preparo recursal, nem tampouco recurso contra tal decisão. E nem se alegue que o preparo teria sido comprovado às fls. 295/296, afinal, a parte recorrente foi intimada em 23/08/2023 (fl. 234) e não pode pretender que o pagamento realizado quase um ano depois (protocolo em 25/06/2024) possa surtir qualquer efeito processual. Aliás, no que diz respeito à representação processual, igualmente a parte - que não recorreu da decisão que determinou a regularização - compareceu apenas - repita-se, quase um ano depois - apenas para tentar debater o teor da decisão. Dessa forma, o presente recurso é deserto e interposto por quem não provou ter poderes para agir em nome da parte recorrente. Por fim, observado o princípio da causalidade e, em especial que a interposição da apelação implicou trabalho adicional à parte adversa, de rigor, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, a majoração da condenação relativa aos honorários sucumbenciais para 15% do valor atualizado da condenação, mantidas as demais cominações da sentença. De qualquer modo, para viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, considero pré-questionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, tratando-se de pré-questionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS 18205 / SP, Ministro FELIX FISCHER, DJ 08.05.2006 p. 240). Sem prejuízo, advirto, desde já, que a interposição de eventual agravo interno que venha a ser declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime ensejará a aplicação da respectiva multa prevista no artigo 1.021, §4º, do Código de Processo Civil. Desta feita, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, bem como observada - apesar da oportunidade expressamente concedida - a flagrante deserção e a ausência da regularização da representação processual, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, com majoração dos honorários sucumbenciais para 15% do valor atualizado da condenação, mantidas as demais cominações da sentença. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: Marcos Antonio da Silva Amorim (OAB: 227419/SP) - Fabio Affonso de Oliveira (OAB: 140316/SP) - Daniel Sachs Silva (OAB: 320647/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 2182242-53.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-28

Nº 2182242-53.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Basalto Pedreira e Pavimentacao Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2182242- 53.2024.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2182242-53.2024.8.26.0000 COMARCA: CAMPINAS AGRAVANTE: BASALTO PEDREIRA E PAVIMENTAÇÃO LTDA. AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: Ana Rita de Oliveira Clemente Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo da Execução Fiscal nº 1512264-89.2021.8.26.0114, indeferiu a penhora dos bens oferecidos pelo executado, pois não está sendo observada a ordem de preferência do artigo 11 da Lei nº 6.830/80. Narra a agravante, em síntese, que a Fazenda Estadual ajuizou ação executiva fiscal em seu desfavor visando à cobrança de débito de ICMS, em que ofereceu à penhora estoques de brita, que não foram aceitos pela parte exequente, de modo que o pedido foi indeferido pelo juízo a quo, com o que não concorda. Alega que a ordem de preferência prevista no artigo 11, da Lei nº 6.830/80 não é absoluta, e que somente deve prevalecer quando for possível a indicação do bem previsto no item anterior da norma, o que não ocorre no caso dos autos, devendo ser interpretada de acordo com o princípio da menor onerosidade do devedor, previsto no artigo 805 do Código de Processo Civil, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema nº 578 de recursos repetitivos. Requer a tutela antecipada recursal para suspender os efeitos da decisão recorrida, de modo a impedir a marcha processual da execução fiscal originária, e eventual penhora de dinheiro, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. O artigo 9º da Lei Federal nº 6.830/80 estabelece que: Art. 9º - Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá: I - efetuar depósito em dinheiro, à ordem do Juízo em estabelecimento oficial de crédito, que assegure atualização monetária; II - oferecer fiança bancária ou seguro garantia; III - nomear bens à penhora, observada a ordem do artigo 11; (negritei) O artigo 11 da referida norma, por sua vez, prescreve que: Art. 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem: I - dinheiro; II - título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa; III - pedras e metais preciosos; IV - imóveis; V - navios e aeronaves; VI - veículos; VII - móveis ou semoventes; e VIII - direitos e ações. § 1º - Excepcionalmente, a penhora poderá recair sobre estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, bem como em plantações ou edifícios em construção. § 2º - A penhora efetuada em dinheiro será convertida no depósito de que trata o inciso I do artigo 9º. § 3º - O Juiz ordenará a remoção do bem penhorado para depósito judicial, particular ou da Fazenda Pública exeqüente, sempre que esta o requerer, em qualquer fase do processo. (negritei) Extrai-se do artigo 11 da Lei de Execuções Fiscais que dinheiro prefere a qualquer outro bem na ordem de penhora ou arresto, de modo que a exequente pode recusar a oferta de bens que não obedeça à ordem de preferência, como, na espécie, estoque de brita da empresa executada, com fundamento no artigo 835, incisos I e X, do CPC/15, aplicado subsidiariamente à hipótese. Para afastar a ordem legal de preferência prevista no artigo 11 da Lei nº 6.830/80, a parte executada deveria comprovar que a satisfação do débito fiscal dar-se-ia de forma mais eficaz e menos onerosa que a pretendida pela Fazenda Estadual, o que deixou de fazer, já que indicou à penhora bens de seu estoque. A Fazenda Pública Estadual recusou a oferta de estoque de brita à penhora feita pela parte executada, sob a justificativa de que não observam a ordem legal de preferência prevista no artigo 11, inciso I, da Lei nº 6.830/80 e no artigo 835, inciso I, do Código de Processo Civil (fls. 509/510 autos originários), de tal sorte que inexiste, na espécie, afronta à Súmula nº 417 do Superior Tribunal de Justiça (Na execução civil, a penhora de dinheiro na ordem de nomeação de bens não tem caráter absoluto), nos termos do julgado no AgRg nos EDcl no Ag 1282484/RJ, em 09/11/2010 pela Segunda Turma, rel. Min. Humberto Martins, a saber: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. OFENSA A ORDEM LEGAL. RECUSA DO CREDOR. POSSIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 417/STJ. A satisfação do direito de crédito perpassa pela possibilidade de recusa ou substituição do bem dado em penhora; logo, a Súmula 417 do STJ não inviabiliza a possibilidade de recusa do credor, desde que justificada por uma das causas descritas no art. 656 do CPC. Agravo regimental improvido. (negritei) O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.337.790/PR, Tema Repetitivo nº 578, já se pronunciou que: Em princípio, nos termos do art. 9°, III, da Lei 6.830/1980, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal. É dele o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la, e, para que essa providência seja Disponibilização: sexta-feira, 28 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3997 574 adotada, mostra-se insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC. O princípio da menor onerosidade do devedor deve ser aplicado em equilíbrio com a efetividade da execução, como bem explanado pelo Desembargador Vicente de Abreu Amadei, no Agravo de Instrumento nº 2250976-9.2023.8.26.0000, em julgamento datado de 10 de outubro de 2023: conclui-se que é prematura a alegação de inobservância da regra contida no art. 805 do Código de Processo Civil, pois, não obstante a execução fiscal ter de seguir o caminho menos gravoso ao devedor, também ela deve se pautar pela efetiva satisfação do crédito do exequente (art. 797 do CPC). Nessa linha, a jurisprudência desta 1ª Câmara de Direito Público, aplicável à hipótese vertente: AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL Nomeação de estoque rotativo à penhora Indeferimento decretado em primeira instância, após a recusa da Fazenda Pública Insurgência da empresa executada Não acolhimento Inobservância injustificada da ordem de preferência da penhora, prevista no art. 11 da Lei nº 6.830/80 Princípio da menor onerosidade da execução deve ser compatibilizado com o dever da executada de demonstrar a viabilidade de satisfação do crédito de forma mais efetiva e menos gravosa Inteligência dos arts. 797 e 805 do CPC, aplicado subsidiariamente à execução fiscal (art. 1º da Lei nº 6.830/80) Jurisprudência desta E. Corte Bandeirante e desta C. Câmara de Direito Público Decisão mantida Recurso não provido.(TJSP;Agravo de Instrumento 2270555-58.2022.8.26.0000; Relator (a):Rubens Rihl; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais -Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 12/01/2023; Data de Registro: 12/01/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Recusa de bens do estoque rotativo ofertados Admissibilidade de recusa justificada pela Fazenda Observância da ordem legal estabelecida na legislação Desnecessidade de esgotamento das possibilidades de localização de outros bens. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O dinheiro tem preferência sobre os demais bens (bens móveis), nos termos da ordem legal estabelecida no artigo 11 da Lei nº 6.830/80. 2. A execução fiscal, apesar de seguir caminho menos gravoso ao devedor, também deve se pautar pela efetiva satisfação do crédito do exequente. (TJSP;Agravo de Instrumento 2260851-21.2022.8.26.0000; Relator (a):Vicente de Abreu Amadei; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais -Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 06/12/2022; Data de Registro: 06/12/2022) Agravo de Instrumento Decisão que acolheu a recusa manifestada pela Fazenda do Estado com relação aos bens oferecidos à penhora e deferiu o pedido de constrição de dinheiro por meio do sistema BacenJud A penhora sobre dinheiro (em espécie, em depósito ou em aplicações) tem preferência na ordem legal, nos termos do artigo 835, I, § 1º, do Código de Processo Civil, e, portanto, sua realização não depende do esgotamento de vias extrajudiciais de busca de bens a serem penhorados Nomeação à penhora de bens constantes de estoque rotativo Possibilidade de recusa da Fazenda, como reconhecido por precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça A adesão aos programas de parcelamentos especiais disponibilizados pelo Estado de São Paulo deve se dar de forma administrativa e observar os procedimentos estabelecidos por ocasião de sua criação, regras estas que devem ser observadas por todos os contribuintes que se encontram inadimplentes e tenham interesse no parcelamento de seus débitos Recurso não provido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2129961- 28.2021.8.26.0000; Relator (a):Aliende Ribeiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Bragança Paulista -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 25/06/2021; Data de Registro: 25/06/2021) No mesmo sentido vem decidindo essa Seção de Direito Público, a saber: Penhora de bens do estoque rotativo Nomeação Fazenda Recusa Possibilidade: É justa a recusa do bem nomeado à penhora, quando não observada a ordem legal de preferência.(TJSP; Agravo de Instrumento 2060287-55.2024.8.26.0000; Relator (a):Teresa Ramos Marques; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Sorocaba -Setor das Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 20/03/2024; Data de Registro: 20/03/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução fiscal - Oferta de bens à penhora - Oferecimento de bens de seu estoque rotativo. Bens de difícil liquidez - Circunstância que leva à ineficácia do ato, uma vez que não obedecida a ordem legal Inteligência dos arts. 835, do CPC e art. 11 da Lei nº 6.830/80 - Recusa legítima da exequente - Recurso improvido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2030159- 52.2024.8.26.0000; Relator (a):Joel Birello Mandelli; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais -Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 01/03/2024; Data de Registro: 01/03/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL - ICMS - Decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio dos valores penhorados, bem como a oferta de bem móvel ofertado em garantia, a fim de substituir os valores bloqueados Recusa de bens do estoque rotativo como garantia do débito executado - Admissibilidade de recusa justificada pela Fazenda - Observância do rol do art. 11 da Lei de Execuções Fiscais Preferência do dinheiro sobre todos os outros bens Princípio da menor onerosidade, previsto no art. 620 do Código de Processo Civil/73, atual artigo 805 do CPC, que cede espaço para a eficácia da execução e a busca pela satisfação do crédito - A execução fiscal, apesar de seguir caminho menos gravoso ao devedor, também deve se pautar pela efetiva satisfação do crédito do exequente - Legítima a recusa da Fazenda Pública Precedentes deste Tribunal e desta Câmara Decisão mantida Recurso não provido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2288348-73.2023.8.26.0000; Relator (a):Ponte Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais -Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 21/11/2023; Data de Registro: 21/11/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal - ICMS Recusa da nomeação de bens à penhora, sob a justificativa de que a nomeação de estoque rotativo não obedece à ordem prevista no art. 11 da Lei 6.830/80 - Recusa fundada - Precedentes do STJ e TJ/SP - Decisão mantida - Agravo desprovido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2275641-73.2023.8.26.0000; Relator (a):Eduardo Gouvêa; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais -Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 25/10/2023; Data de Registro: 25/10/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Indicação de bens à penhora Itens de vestuário pertencentes ao estoque rotativo Recusa pela FESP Possibilidade Bens de baixa liquidez Inobstante a condição da agravante, em recuperação judicial, a exequente tem a faculdade de recusar a indicação do bem à penhora, conforme entendimento do C. STJ, no REsp nº 1.337.790 O dinheiro prefere qualquer outro bem a ser penhorado, nos termos do inciso I, do art. 11, da Lei 6.830/80 Precedentes desta Corte de Justiça. R. decisão mantida. Recurso improvido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2229597-93.2023.8.26.0000; Relator (a):Carlos Eduardo Pachi; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais -Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 20/09/2023; Data de Registro: 20/09/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. Inconformismo contra decisão que, ante a discordância da Fazenda do Estado, rejeitou nomeação à penhora de bens pertencentes ao estoque rotativo da empresa (peças de vestuário). Não obediência à ordem legal. Devedora que oferece à penhora peças de vestuário, bens de improvável interesse de terceiros em caso de eventual alienação. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2206230-40.2023.8.26.0000; Relator (a):Maria Fernanda de Toledo Rodovalho; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de São Caetano do Sul -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 11/09/2023; Data de Registro: 11/09/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. Insurgência contra decisão que indeferiu nomeação à penhora de bens do estoque rotativo de propriedade da executada, indeferindo o desbloqueio dos valores constritos. DESCABIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL. Recusa justificada pela Fazenda Pública Estadual. Itens de dificultosa alienação em hasta pública. Faculdade do credor. Ordem legal de preferência do art. 11, da Lei nº 6.830/1980. Observância ao entendimento do E. STJ sobre a matéria (REsp Repetitivo nº 1.337.790/PR - Tema 578). R. decisão agravada mantida. RECURSO DESPROVIDO.(TJSP;Agravo de Instrumento 2128786-28.2023.8.26.0000; Relator (a):Flora Maria Nesi Tossi Silva; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais -Vara das Disponibilização: sexta-feira, 28 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3997 575 Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 22/06/2023; Data de Registro: 22/06/2023) Por tais fundamentos, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão da tutela antecipada recursal pretendida, que fica indeferida. Dispensadas informações do juízo a quo. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos Intime-se. São Paulo, 26 de junho de 2024. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Pedro Paulo de Rezende Porto Filho (OAB: 147278/SP) - Giovana Polo Fernandes (OAB: 152689/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2183337-21.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-28

Nº 2183337-21.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Presidente Venceslau - Autora: Ana Amélia Yamasaki Custódio - Réu: Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Ação Rescisória Processo nº 2183337-21.2024.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 20.577 AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2183337-21.2024.8.26.0000 AUTOR: ANA AMÉLIA YAMASAKI FERNANDES RÉU: ESTADO DE SÃO PAULO AÇÃO RESCISÓRIA Sentença proferida pela Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Presidente Venceslau Competência absoluta do Colégio Recursal para a análise da pretensão Precedentes Recurso não conhecido, com determinação de remessa. Vistos. Trata-se de ação rescisória ajuizada por ANA AMÉLIA YAMASAKI FERNANDES em face do ESTADO DE SÃO PAULO, em que se pretende rescindir a sentença prolatada no bojo do Procedimento do Juizado Especial Cível nº 1000244-78.2024.8.26.0483 (fls. 165/171), com trânsito em julgado em 05.04.2024 (fl. 197), que julgou improcedente o pedido de remoção por união de cônjuges então ajuizado pela ora autora da presente ação rescisória. Discorre sobre o cabimento e a tempestividade do ajuizamento da pretensão rescisória. No mérito, aduz, em breve síntese, que a sentença está descompassada com os fatos, conforme demonstrado por prova nova trazida a estes autos e, por isso, a coisa julgada deve ser rescindida conforme art. 966, caput e incisos VII e VIII, do Código de Processo Civil. Requer gratuidade processual e pede pela procedência da ação, rescindindo a coisa julgada e julgando procedente a ação rescisória, garantindo [à] requerente seu direito como servidora pública de remoção por união de cônjuges (fl. 16). É o relatório. DECIDO. Em essência, busca o autor rescindir sentença proferida pela Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Presidente Venceslau. Em assim sendo, há competência daquela Disponibilização: sexta-feira, 28 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3997 578 jurisdição, vez que esta corte não é revisora das decisões proferidas sob o rito dos Juizados Especiais, mas o respectivo Colégio Recursal a que adstrito aquela Comarca. Segue-se daí que, a pretensão de rescisão dos autores, portanto, não poderia ter sido direcionada a este Tribunal, que é absolutamente incompetente para conhecer da ação; o objeto da lide constitui matéria cognoscível pelos órgãos que compõem a estrutura do sistema dos Juizados. Isto é, não se pode olvidar a patente incompetência desta Corte de Justiça para conhecimento e processamento da presente demanda. Com efeito, é notório que a Justiça Comum Estadual e os Juizados Especiais Cíveis são órgãos jurisdicionais distintos em composição e competência. (Ação Rescisória nº 2110958-58.2019.8.26.0000, 13ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Ferraz de Arruda, j. 19.06.2019). O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou a respeito: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA CONTRA SENTENÇA PROFERIDA PELO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. ACÓRDÃO DO TRF DA 4ª REGIÃO QUE DECLINA DA COMPETÊNCIA PARA A TURMA RECURSAL. RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA ACERCA DO CABIMENTO OU NÃO DE AÇÃO RESCISÓRIA NÃO RESOLVIDA. MATÉRIA A SER SUBMETIDA À TURMA RECURSAL COMPETENTE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. 1. A Corte de origem, embora tenha feito uma breve menção ao dispositivo no art. 59. da Lei n.º 9.099/95, não dirimiu a controvérsia acerca do cabimento ou não de ação rescisória no sistema da Lei n.º 10.259/2001, porque, tendo declinado da competência para a Turma Recursal, simplesmente não lhe competia fazê-lo. 2. Nesse contexto, de um lado, constata-se a inexistência de violação ao art. 535, inciso II, do CPC; e, de outro lado, reconhecida a ausência de omissão, resta inviabilizada a análise da matéria de fundo argüida neste recurso, qual seja, a pretensa contrariedade ao art. 1º da Lei n.º 10.259/2001, questão a ser examinada, ordinariamente, pela Turma Recursal. (...) (REsp 747.447-PR, Rel. Min. Laurita Vaz, unânime, j. 17.08.06) (Destaquei) E a jurisprudência desta Corte Paulista, em casos análogos, vem remetendo os autos à Turma Recursal para apreciação da matéria, a saber: Ação rescisória Sentença rescindenda que rejeitou pedido de concessão de aposentadoria especial do magistério Rito do Juizado Especial Não interposição de recurso, com trânsito em julgado da decisão Pretensão rescisória com fundamento no art. 535, III, §§ 5º e 8º do Código de Processo Civil Descabimento Incompetência absoluta deste E. TJSP para rever ou rescindir decisões oriundas dos Juizados Especiais Precedentes deste R. TJSP e do E. STJ Declinação de competência, com determinação de remessa ao Colégio Recursal (Ação Rescisória 2252140-95.2020.8.26.0000, 12ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Souza Meirelles, j. 02.03.2021). AÇÃO RESCISÓRIA - Decisão proferida no âmbito do Juizado Especial Cível - Inadmissibilidade - Competência do Colégio Recursal - Ação não conhecida, com remessa dos autos. (Ação Rescisória 2155850-18.2020.8.26.0000, 6ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Leme de Campos, j. 17.07.2020). AÇÃO RESCISÓRIA. Pretensão da autora à desconstituição de v. acórdão proferido no âmbito do Juizado Especial Cível e Criminal. Incompetência absoluta deste E. TJSP para rever ou rescindir decisões oriundas dos Juizados Especiais. Precedentes deste E. TJSP e do E. STJ. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA, com determinação de remessa ao Colégio Recursal. (Ação Rescisória 2011018-86.2020.8.26.0000, 13ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Flora Maria Nesi Tossi Silva, j. 19.02.2020). AÇÃO RESCISÓRIA (SENTENÇA). Sentença rescindenda proferida no âmbito do Juizado Especial. Incompetência deste Tribunal para conhecimento e processamento da ação rescisória. Inteligência do art. 98 da Constituição Federal e art. 41 da Lei 9.099/95. Precedentes. Ação não conhecida. AÇÃO RESCISÓRIA NÃO CONHECIDA, COM REMESSA DOS AUTOS A UMA DAS TURMAS RECURSAIS DO JUIZADO ESPECIAL DE POTIRENDABA. (Ação Rescisória 2155179-63.2018.8.26.0000, 3ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Donegá Morandini, j. 27.08.2018). COMPETÊNCIA RECURSAL. Ação rescisória. Rescisão de v. acórdão de Turma Recursal. Competência da respectiva Turma Recursal para a análise do pedido, sem prejuízo da controvérsia sobre a possibilidade da ação rescisória sob o regime da Lei n.º 9.099/95. Erro na indicação do Juízo competente. Redistribuição. Necessidade. Precedentes do C. STJ e deste E. Tribunal. Recurso não conhecido, com determinação. (Ação Rescisória 2242697-96.2015.8.26.0000, 12ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Tasso Duarte de Melo, j. 10.02.2016). AÇÃO RESCISÓRIA - Pretensão de rescisão de acórdão proferido pelo Colégio Recursal - Impossibilidade - Jurisdicionalmente os Juizados Especiais Cíveis e Criminais não se reportam aos Tribunais de Justiça - Recurso não conhecido com determinação de remessa ao colégio recursal competente. (Ação Rescisória 2009203-64.2014.8.26.0000, 9ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Moreira de Carvalho, j. 14.05.2014). Ainda, desta Câmara de Direito Público: AÇÃO RESCISÓRIA - JUIZADO ESPECIAL - AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA PARA CONHECER DECISÃO EMANADA DAQUELE JUIZADO - COMPETÊNCIA ESPECÍFICA DO COLÉGIO RECURSAL DA COMARCA. REMESSA DETERMINADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Ação Rescisória 2212601-88.2021.8.26.0000, 1ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Danilo Panizza, j. 22.09.2021). Da mesma forma, já se decidiu nas Ações Rescisórias nº 2145068-15.2021.8.26.0000, 3003646-06.2019.8.26.0000 e 2085973-83.2023.8.26.0000, em que fui relator. Em suma, tenho que a presente ação rescisória não deve ser conhecida, uma vez que este órgão jurisdicional é absolutamente incompetente para o julgamento do feito, de modo que os autos devem ser remetidos a Colégio Recursal da Comarca de Presidente Venceslau, nos termos do art. 64, §3º, do Diploma Processual Civil. E assim o determino por decisão monocrática, tendo em vista a maior celeridade no processamento e consonante o seguinte precedente desta Câmara: DECISÃO MONOCRÁTICA Admissível, pelo relator, em caso de não conhecimento de ação rescisória Aplicação do art. 932, III, do novo CPC. AÇÃO RESCISÓRIA Sentença proferida em demanda processada perante o Juizado Especial Cível Competência recursal das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Incompetência absoluta deste órgão. AÇÃO RESCISÓRIA NÃO CONHECIDA, com determinação de remessa às Turmas Recursais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. (TJSP; Ação Rescisória 2042549-59.2021.8.26.0000; Relator (a): Vicente de Abreu Amadei; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Campo Limpo Paulista - Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 04/03/2021; Data de Registro: 04/03/2021) (Destaquei) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da ação rescisória, e determino a sua remessa ao Colégio Recursal relativo à Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Presidente Venceslau, com nossas homenagens. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator São Paulo, 26 de junho de 2024. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Roberlei Candido de Araujo (OAB: 214880/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 3005725-79.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-28

Nº 3005725-79.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Agravado: Carlos Alberto Cordeiro - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 3005725- 79.2024.8.26.0000 Relator(a): PAULO CÍCERO AUGUSTO PEREIRA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, contra a decisão proferida nos autos da Requisição de Pequeno Valor (processo n. 0012956-25.2019.8.26.0053/27), que está em trâmite perante à Egrégia 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo SP, instaurado por Carlos Alberto Cordeiro em face da Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo CBPM, em que o Juízo ‘a quo’ assim estabeleceu: “Vistos. Verifico que na inicial o exequente renuncia expressamente o valor excedente ao teto do rpv de R$ 31.345,32. Desta forma, retifico o valor do ofício requisitório passando a constar o teto da requisição de pequeno valor para o ano de 2020 (R$ 31.345,32 - trinta e um mil trezentos e quarenta e cinco reais e trinta e dois centavos). Assim, tendo em vista que o trânsito em julgado do processo de conhecimento é anterior a Lei Estadual 17.205/2019, providencie a executada a comprovação do pagamento no prazo de quinze dias. Intime(m)-se. (grifei) Irresignada, interpôs o presente Recurso, e explica que tanto o valor de pagamento quanto a forma de cumprimento estão equivocadas, merecendo tal decisão reforma, e explica que em se tratando de uma nova ação constante no cumprimento individual de sentença, deve-se, portanto, respeitar o teto da RPV da lei vigente ao tempo de seu ajuizamento, sendo imperioso que se reconheça, no caso em tela, o novo teto dado pela Lei 17.205/2019, lado outro, esclarece que é impossível que a Administração seja obrigada a corrigir o ofício requisitório, mesmo que em detrimento de ordem do Poder Judiciário, justificando que o ofício deve ser cancelado e outro expedido, para a complementação do pagamento. E assim, alegando a presença dos requisitos necessários para o deferimento da tutela recursal em caráter de urgência, requereu: III CONCLUSÃO Diante de todo o exposto, requer a Fazenda do Estado, com base nos artigos 558 e 525, II, do CPC, a suspensão liminar da decisão agravada, e, ao final, seja dado provimento ao presente recurso para cassar a decisão fixa o valor da OPV conforme a Lei 11377, afastando a aplicação da Lei 17.205. (grifei) Em Juízo de admissibilidade, verifico como reunidos os pressupostos necessários ao processamento do Recurso interposto. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O pedido formulado em sede de tutela de urgência, não merece deferimento. Justifico. Para a antecipação da tutela provisória de urgência, é mister a verificação dos pressupostos necessários, quais sejam, elementos de informação que evidenciam a probabilidade do direito alegado, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito reivindicado, nos termos do art. 300, do Código de Processo, conforme segue: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” (grifei) Como se sabe, o risco ao resultado útil do processo ou perigo da demora equivale à urgência que exija alguma providência visando justamente evitar dano grave, de difícil reparação, ou possível inutilidade do provimento jurisdicional requerido, na hipótese de se aguardar o deslinde do feito originário. Lado outro, a probabilidade do direito alegado, relaciona-se à força que os elementos trazidos ao processo têm para formar no julgador a convicção de que algo, de forma quase certa, é ou pode ser. Contudo, à despeito dos argumentos apresentados, por ora, tenho que a pretensão da agravante ao deferimento da tutela recursal não mereça prosperar. Vejamos. Analisando os autos, verifica- se que a questão controvertida posta sob apreciação é sobre a possibilidade de aplicação ou não da Lei n. 17.205/2019, que alterou o patamar máximo para pagamento mediante requisição de pequeno, que era de 1.135.2885 UFESPs, conforme estabelecido pela Lei Estadual n. 11.377/2003, e passou a ser na importância correspondente à 440,214851 UFESPs, da data da conta de liquidação. Com efeito, o título executivo objeto dos presentes autos transitou em julgado em setembro de 2018, ou seja, em data anterior à entrada em vigor da Lei n. 17.205/2019, ocorrida em 07.11.2019, que alterou o limite para as requisições de pequeno valor. Notadamente, a condenação ao pagamento de determinada quantia decorre de decisão transitada em julgado, não podendo a referida lei produzir efeitos retroativos para atingir situações já definidas sob a vigência de ordenamento anterior. Ou seja, é o momento do trânsito em julgado do título judicial que define à aplicação ou não da Lei Estadual n. 17.205/2019, pouco importando o momento da apresentação dos cálculos. E, em que pese a Lei n. 17.205/19 ter aplicabilidade imediata, não pode retroagir para reduzir o limite de pagamentos, fruto de crédito constituído por título judicial cujo trânsito em julgado é à sua vigência, e nem mesmo pode suprimir o direito à prioridade de pagamentos, cujos elementos constitutivos estavam presentes antes de sua vigência. Desta feita, para fins de fixação do teto de pagamento prioritário, referida norma não pode prevalecer, sendo descabida a aplicação do novo teto, sob pena de ofensa à coisa julgada. Ademais, o Colendo Supremo Tribunal Federal, em análise ao Recurso Extraordinário de n. 729107, objeto do Tema de n. 792 de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema e execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda. (grifei) Outrossim, em se tratando de complementação do Disponibilização: sexta-feira, 28 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3997 614 pagamento, correta a possibilidade de expedição de ofício requisitório complementar ou suplementar sem a necessidade de formação de novo procedimento. Com efeito, a complementação de valores, mediante o simples aditamento do precatório/RPV originário, preserva o direito do credor, uma vez que mantém a ordem cronológica original, até o integral cumprimento da ordem judicial exequenda. Ademais, neste mesmo sentido são os precedentes das Colendas Câmaras desta Corte Paulista, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. REQUERIMENTO DE PRECATÓRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE MANTEVE O LIMITE ANTERIOR SOBRE O VALOR DO REQUISITÓRIO. NÃO APLICAÇÃO DA REDUÇÃO. PRETENSÃO DE REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. Título judicial que transitou em julgado e se iniciou o cumprimento de sentença antes da promulgação da nova lei (LE 17.205/19). Ordenamento jurídico que, em regra, consagra o princípio da irretroatividade da lei, segundo o qual a lei não retroagirá para regular fatos anteriores à sua vigência (CF, art. 5º, XXXVI). Novel legislação que, em razão desse princípio, só é aplicável aos débitos posteriores à sua vigência, não podendo retroagir a execuções propostas anteriormente. Precedentes do C. STF e desta E. Corte. Tema 792 do STF e ADI 5100. Entender-se de outra forma é afrontar descabidamente os princípios constitucionais da segurança jurídica e da irretroatividade das Leis. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3002229-13.2022.8.26.0000; Relator (a): Camargo Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 13/06/2022; Data de Registro: 13/06/2022) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO Incidente de precatório Redução do valor do depósito do pagamento prioritário, fixado com base no valor do OPV em ação transitada em julgado antes da vigência da Lei nº 17.205/019 Recurso contra decisão que determinou a complementação do depósito - Pagamento prioritário que deve obedecer a regra vigente ao tempo do trânsito em julgado de ação que originou o crédito - Precedentes - Decisão reformada - Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 30010426720228260000 SP 3001042-67.2022.8.26.0000, Relator: Eduardo Gouvêa, Data de Julgamento: 11/03/2022, 7ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/03/2022) (grifei) Incidente Processual de Requisitório de Pequeno Valor Pretensão à aplicação do novo limite para o RPV, previsto na LE nº 17.205/19 Publicação da lei, com previsão de aplicabilidade imediata, em 08/11/19 Decisão condenatória transitada em julgado em 17/03/15 Situação consolidada no tempo (art. 5º, XXXVI, da CF) Segurança jurídica Precedentes do C. STF e desta Corte Decisão que não viola a cláusula de reserva de plenário Impossibilidade de suspensão do feito até julgamento do Tema 792 Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 30044117420198260000 SP 3004411-74.2019.8.26.0000, Relator: Reinaldo Miluzzi, Data de Julgamento: 13/03/2020, 6ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 13/03/2020) (grifei) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento de sentença - Decisão que determina a aplicabilidade do novo limite previsto na Lei Estadual nº 17.205/2019 para fins de depósito prioritário do precatório - Irresignação - Cabimento - Título exequendo que transitou em julgado em período anterior à novel legislação - Inadmissibilidade da aplicação retroativa da lei - Ofensa à segurança jurídica - Prevalência da coisa jugada - Precedentes do STF e desta Corte - Decisão reformada. Recurso provido.” (TJ-SP - AI: 21873527220208260000 SP 2187352-72.2020.8.26.0000, Relator: Danilo Panizza, Data de Julgamento: 31/08/2020, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 31/08/2020) (grifei) Eis a hipótese dos autos. Assim, sopesando tais fundamentos, ao menos em análise preliminar, e sem exarar apreciação terminante sobre o mérito, verifica-se que a questão não se adequa aos moldes do previamente determinado pelo parágrafo único, do art. 995, do Código de Processo Civil. Posto isso, INDEFIRO o pedido requerido em sede de tutela antecipada recursal, e, em consequência, DEIXO DE ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO ao recurso de Agravo de Instrumento. Comunique-se o Juízo a quo dos termos da presente decisão, dispensadas informações. Sem prejuízo, intime-se e notifique-se a parte contrária, para resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1.019, II, do CPC), sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Int. São Paulo, 27 de junho de 2024. PAULO CÍCERO AUGUSTO PEREIRA Relator - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Luiz Henrique Tamaki (OAB: 207182/SP) - Marcelo Doracio Mendes (OAB: 136709/SP) - Mauricio Doracio Mendes (OAB: 133066/SP) - 1º andar - sala 11 DESPACHO



Processo: 2176933-51.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-28

Nº 2176933-51.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência - São Paulo - Requerente: Razzo Ltda - Requerido: Estado de São Paulo - I Trata-se de pedido com fundamento nos artigos 294, parágrafo único, e 300 e seguintes, do Código de Processo Civil, pretendendo a requerente à concessão de antecipação de tutela ao recurso de apelação que interpôs em face de r. sentença que julgou parcialmente procedente a ação anulatória de AIIM, objetivando, desta feita, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário com a consequente liberação da apólice de seguro garantia apresentada nos autos principais. Sustenta a peticionária, em resumo, (i) a probabilidade do direito, uma vez que legítima a redução da base de cálculo do ICMS em relação ao produto sabão, classificado na Posição 3401 da NCM/SH (sabões em geral) e artigo 34, inciso X, do RICMS/SP; (ii) o risco de dano grave e de difícil reparação, porquanto será obrigada a renovar a apólice de seguro garantia ofertada, implicando em elevado custo na manutenção. É o relatório. II Segundo depreende-se dos autos, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário foi deferida em razão da apresentação de apólice de seguro garantia correspondente, à época, ao valor atualizado do débito. Por outro lado, embora a r. sentença (ora recorrida) tenha cancelado parcialmente o débito da requerente, ou seja, no tocante aos itens I.2 e I.3 do AIIM nº 4.016.491-3, forçoso é reconhecer que ainda subsiste discussão acerca da base de cálculo e de quantia considerável quanto ao débito referente ao item I.1 da aludida autuação fiscal, mesmo com limitação dos juros à SELIC, conforme decidido pelo Juízo de origem, matéria contravertida, aliás, objeto do recurso interposto, a ser apreciada, no entanto, somente por ocasião do respectivo julgamento. Portanto, em que pesem as alegações da requerente, tem-se não merecer acolhimento a pretensão, ao menos por enquanto, no sentido de ser suspensa a exigibilidade do crédito tributário originário do AIIM nº 4.016.491-3 e, assim, seja expressamente autorizada a liberação da Apólice de Seguro Garantia nº 061902021821207750024195 apresentada nestes autos (fls. 3.303/3.318 e respectivo endosso), nos termos do artigo 151, V, do CTN. Ademais, a simples alegação de que sofrerá prejuízo financeiro em razão da necessidade de renovação da referida apólice de seguro não se apresenta relevante, data venia, para caracterizar situação de periculum in mora nem risco de dano grave ou de difícil reparação. Ante o exposto, indefiro o pedido da requerente de tutela de urgência incidental. São Paulo, 26 de junho de 2024. OSVALDO MAGALHÃES Relator - Magistrado(a) Osvaldo Magalhães - Advs: Eduardo Pugliese Pincelli (OAB: 172548/SP) (Procurador) - Guilherme Yamahaki (OAB: 272296/SP) (Procurador) - Reinaldo Aparecido Chelli (OAB: 110805/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 12



Processo: 2184099-37.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-28

Nº 2184099-37.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Vera Lucia Diniz Proença Rodrigues - Requerido: Secretário da Saúde do Estado de São Paulo - Interessado: Estado de São Paulo - Vistos etc. I Trata-se de petição com fundamento no artigo 1012, §§ 3º, I, e 4º, do Código de Processo Civil, pretendendo a requerente efeito ativo ao recurso de apelação interposto em face de r. sentença que julgou extinto mandado de segurança, sem conhecimento do mérito, por inadequação da via eleita. Sustenta a requerente, em resumo, a probabilidade de provimento do recurso de apelação, bem como a existência de risco grave ou de difícil reparação na hipótese de não concessão da medida. É o relatório. II Os argumentos trazidos pela requerente são pertinentes. Ao que consta dos autos, a requerente impetrou mandado de segurança objetivando o fornecimento de imunoterapia de resgate com protocolo DRd (daratumumabe + lenalidomida + dexametasona) prescrito à portadora de mieloma múltiplo com recidiva tumoral. O mandamus, entretanto, foi extinto sem julgamento de mérito, por entender o juízo de origem ser imprescindível que haja instrução processual, com ampla produção de provas. Estabelecidos tais fatos, não há falar-se em extinção do processo, por inadequação da via eleita, visto que, em tese, a utilização do mandado de segurança, para assegurar o direito à saúde não ofende as disposições da Lei nº 12.016, de 2009, nem da anterior Lei nº 1.533, de 1951 ou, ainda, do artigo 5º, incisos LV e LXIX, da Constituição Federal. Nesse sentido, em casos similares ao presente, já decidiu esta Corte: Apelação Direito à saúde Art. 6º e art. 196 da Constituição Federal Fornecimento de medicamentos Autora hipossuficiente Sentença que extinguiu o feito sem julgamento de mérito por falta de interesse processual Necessidade de reforma Presentes as condições da ação no caso concreto Interesse de agir está relacionado com o binômio necessidade e adequação, sendo que ambos os critérios podem ser vislumbrados nas circunstâncias estudadas Presença de ato coator, que possibilita o emprego da via do mandado de segurança Art. 5º, LXIX da Constituição Suficiência de pedido administrativo para o município, sendo desnecessário requerimento junto à autoridade judicial Solidariedade entre os entes federativos no cuidado com a saúde Art. 23, II da Lex Maior Repartição interna de competências do SUS não é oponível ao particular que se acode da via judicial Reforma da sentença e retorno dos autos para regular processamento do feito em primeiro grau Pedido liminar Presença dos requisitos autorizadores Art. 300 do CPC Fumus boni iuris demonstrado Sendo caso de insumo padronizado, inaplicável o Tema 106 do STJ Demonstração da imprescindibilidade do remédio e hipossuficiência da parte é suficiente para justificar o fornecimento Presença de Periculum in mora Risco de deterioração da saúde da impetrante, bem como de aborto espontâneo Tutela de urgência concedida Impossibilidade de exame definitivo de mérito no presente momento Risco de supressão de instância Disponibilização: sexta-feira, 28 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3997 620 Indispensabilidade de preservação do devido processo legal e contraditório Incisos LIV e LV do art. 5º da Carta Política Apelação parcialmente provida (Apelação nº 1046736-14.2022.8.26.0576, Rel. Des. José Luiz Gavião de Almeida) MANDADO DE SEGURANÇA Fornecimento de medicamento Viabilidade da via do mandado de segurança, vez que não há obrigatoriedade de produção de prova pericial para o julgamento do pedido Causa que permite, afastada a extinção, a pronta análise do mérito, nos termos do artigo 1.013, § 3º, I, do Código de Processo Civil Competência concorrente da União, Estados e Municípios para cuidar da saúde pública Obrigatoriedade de fornecer medicamentos e/ou insumos e tratamentos à população, de forma regular e constante, nos termos da prescrição médica, independentemente de eventuais óbices orçamentários ou exclusivamente formais Comprovação dos requisitos necessários à concessão de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS (Tema nº 106 do STJ) Teses vinculantes dos temas 06 do STF e 793 do STF respeitadas Princípio da reserva do possível inoponível em relação ao direito à vida e à saúde Artigos 196 da Constituição Federal e artigos 219, 220 e 223 da Constituição Estadual Recurso provido para afastar a extinção sem julgamento do mérito e conceder a ordem (Apelação nº 1004673-77.2021.8.26.0650, Rel. Des. Aliende Ribeiro) CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA DIREITO À SAÚDE MEDICAMENTOS ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA FORNECIMENTO PELO PODER PÚBLICO PESSOA HIPOSSUFICIENTE E PORTADORA DE DOENÇA GRAVE ADMISSIBILIDADE. 1. O mandado de segurança é via adequada para atacar negativa de fornecimento de medicamento pelo Poder Público. 2. O direito à vida e à saúde qualifica-se como atributo inerente à dignidade da pessoa humana, conceito erigido pela Constituição Federal em fundamento do Estado Democrático de Direito da República Federativa do Brasil (art. 1º, III, CF). 3. A pessoa hipossuficiente portadora de doença grave faz jus à obtenção gratuita de medicamentos, insumos e equipamentos junto ao Poder Público. Sentença reformada. Segurança concedida. Recurso provido (Apelação nº 1002376-32.2017.8.26.0038, Rel. Des. Décio Notarangeli). No caso dos autos, consequência dos preceitos expressos nos artigos 23, inciso II, e 196 da Constituição Federal, forçoso reconhecer que a saúde é concebida como direito de todos e dever do Estado, que a deve garantir, pois, de forma efetiva, não só mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos, como também que proporcionem o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Consoante já decidiu a colenda Câmara Especial deste E. Tribunal de Justiça, ao conhecer de ação civil pública movida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, com o objetivo de compelir a Fazenda Pública estadual a prestar atendimento especializado a menor portador de deficiência (Apelação Cível nº 24.332-0 JTJ 179/12): Há que se entender que, quando o artigo 196 da Constituição da República estabelece ‘a saúde é direito de todos e dever do Estado ...’, está a dirigir-se não só à União, como aos Estados e Municípios, cujas ações e serviços públicos de saúde devem integrar regionalizada e hierarquizada, consistindo em sistema único (Sistema Único de Saúde SUS), organizado de acordo com o artigo 198 e observadas as atribuições do artigo 200 da mesma Carta. No caso específico dos autos, embora diverso o objeto do pedido, ou seja, no sentido de compelir o Poder Público a fornecer o tratamento prescrito à requerente, outro não se apresenta, no substancial, o dever da Fazenda Estadual de assegurarem assistência integral à saúde, também a farmacêutica, em conformidade com os preceitos já mencionados da Constituição Federal, tratando-se, pois, de responsabilidade solidária entre todos os entes federativos. Nesse contexto, é de se considerar que os documentos apresentados não deixam dúvidas sobre a existência da enfermidade, da hipossuficiência, bem como quanto à necessidade da terapia prescrita (fls. 30/33), sendo o suficiente para legitimar a pretensão, estando presente o periculum in mora, de modo que se impõe preservar, neste momento e até prova em contrário, o direito à saúde em conformidade com o disposto no artigo 196 da Constituição Federal. Em casos similares, esta Corte tem decidido, reiteradamente, pela admissibilidade de medidas liminares ou de antecipação de tutela, em face da precisão de exame do direito suposto e reivindicado à luz da razão prática, bem como do periculum in mora. Nesse sentido: a) Agravo de Instrumento nº 81.1685 São Paulo - Sétima Câmara de Direito Público - Relator Sérgio Pitombo v.u. JTJ 224/251 (com referência, inclusive, ao Agravo de Instrumento nº 103.885-5, da Colenda Segunda Câmara, j. 9.3.99 Relator Vanderci Álvares v.u.); b) Agravo de Instrumento nº 154.102-5 São Paulo Oitava Câmara de Direito Público Relator Antonio Villen v.u. JTJ 230/244; c) Agravo de Instrumento nº 176.654-5 São Paulo Sétima Câmara de Direito Público Relator Torres de Carvalho v.u. JTJ 234/264; d) Agravo de Instrumento nº 86.815-5 São Paulo Oitava Câmara de julho de 1998 de Direito Público Relator Toledo Silva v.u. JTJ 222/251; e) Agravo de Instrumento nº 158.371-5 São Paulo Nona Câmara de Direito Público Relator Rui Cascaldi v.u. JTJ 232/261. Também, o Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 127.604-RS, em que foi Relator o Ministro Garcia Vieira, já deixou assente: No nosso entender, os argumentos deduzidos pelo recorrente são de ‘lana caprina’, porque não se satisfazem com o alcance e o sentido da norma maior nem com a melhor exegese das normas da legislação infraconstitucional alegada como violada. Assegurar-se o direito à vida a uma pessoa, propiciando-lhe medicação específica que lhe alivia até mesmo sofrimentos e a dor de uma moléstia ou enfermidade irreversível, não é antecipar a tutela jurisdicional através de medida cautelar, mas garantir-lhe o direito de sobrevivência. Parece-nos antes de tudo, assegurar o primado da hierarquia das normas jurídicas fazendo com que os instrumentos legais infraconstitucionais sejam realmente interpretados à luz dos princípios do sistema jurídico constitucional (RSTJ 106/109). Outrossim, no Mandado de Segurança nº 11.183-PR, de relatoria do Ministro José Delgado, confira-se: EMENTA: Constitucional Recurso ordinário Mandado de segurança objetivando o fornecimento de medicamento (Riluzol/Rilutek) por ente público à pessoa portadora de doença grave: Esclerose Lateral Amiotrófica ELA Proteção de direitos fundamentais Direito à vida (art. 5º, caput, CF/1988) e direito à saúde (arts. 6º e 196, CF/1988) Ilegalidade da autoridade coatora na exigência de cumprimento de formalidade burocrática. 1. A existência, a validade, a eficácia e a efetividade da Democracia está na prática dos atos administrativos do Estado voltados para o homem. A eventual ausência de cumprimento de uma formalidade burocrática exigida não pode ser óbice suficiente para impedir a concessão da medida porque não retira, de forma alguma, a gravidade e a urgência da situação da recorrente: a busca para garantia do maior de todos os bens, que é a própria vida. 2. É dever do Estado assegurar a todos os cidadãos, indistintamente, o direito à saúde, que é fundamental e está consagrado na Constituição da República nos artigos 6º e 196. 3. Diante da negativa/omissão do Estado em prestar atendimento à população carente, que não possui meios para a compra de medicamentos necessários à sua sobrevivência, a jurisprudência vem se fortalecendo no sentido de emitir preceitos pelos quais os necessitados podem alcançar o benefício almejado (STF, Ag. n. 238.328-RS, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ de 11.5.1999; STJ, REsp n. 249.026-PR, Rel. Min. José Delgado, DJ de 26.6.2000). 4. Despicienda de quaisquer comentários a discussão a respeito de ser ou não a regra dos arts. 6º e 196 da CF/1988, normas programáticas ou de eficácia imediata. Nenhuma regra hermenêutica pode sobrepor-se ao princípio maior estabelecido, em 1988, na Constituição Brasileira, de que a saúde é direito de todos e dever do Estado (art. 196). 5. Tendo em vista as particularidades do caso em concreto, faz-se imprescindível interpretar a lei de forma mais humana, teleológica, em que princípios de ordem ético-jurídica conduzam ao único desfecho justo: decidir pela preservação da vida. 6. Não se pode apegar, de forma rígida, à letra fria da lei, e sim, considerá-la com temperamentos, tendo-se em vista a intenção do legislador, mormente perante preceitos maiores insculpidos na Carta Magna garantidores do direito à saúde, à vida e à dignidade humana, devendo-se ressaltar o atendimento das necessidades básicas dos cidadãos. 7. Recurso ordinário provido para o fim Disponibilização: sexta-feira, 28 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3997 621 de compelir o ente público (Estado do Paraná) a fornecer o medicamento Riluzol (Rilutek) indicado para o tratamento da enfermidade da recorrente (RSTJ 138/52). Por último, impõe-se observar a orientação da Suprema Corte, no sentido de consistir em dever constitucional do Poder Público assegurar o direito à saúde, destacando-se do Informativo nº 210, RE nº 271.286/RS, Relator o Ministro Celso de Mello: O direito subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196). Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular e implementar políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos, inclusive àqueles portadores do vírus HIV, o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar. O direito à saúde além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas representa consequência constitucional indissociável de direito à vida. O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional. A INTERPRETAÇÃO DA NORMA PROGRAMÁTICA NÃO PODE TRANSFORMÁ-LA EM PROMESSA CONSTITUCIONAL INCONSEQÜENTE O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro não pode converter-se em promessa constitucional inconseqüente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado. DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DE MEDICAMENTOS A PESSOAS CARENTES O reconhecimento judicial da validade jurídica de programas de distribuição gratuita de medicamentos a pessoas carentes, inclusive àquelas portadoras do vírus HIV/AIDS, dá efetividade a preceitos fundamentais da Constituição da República (arts. 5º, caput, e 196) e representa, na concreção do seu alcance, um gesto reverente e solidário de apreço à vida e à saúde das pessoas, especialmente daquelas que nada têm e nada possuem, a não ser a consciência de sua própria humanidade e de sua essencial dignidade. Precedentes do STF. Também, no Informativo nº 179, RE nº 195.192/RS, Relator o Ministro Marco Aurélio, confira-se: ... a Turma manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que reconhecera a obrigação de o mesmo Estado fornecer, de forma gratuita, medicamentos fabricados exclusivamente nos Estados Unidos da América e na Suíça, para menor impúbere, portador de doença rara. Ante o exposto, presente os requisitos autorizadores, impõe-se a concessão de efeito suspensivo à r. sentença recorrida, bem como de efeito ativo ao pedido de tutela de urgência, para determinar que o requerido forneça a imunoterapia de resgate com protocolo DRd (daratumumabe + lenalidomida + dexametasona) prescrita à requerente, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária a ser oportunamente fixada, em consonância com o disposto no artigo 1012, § 4º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 26 de junho de 2024. OSVALDO MAGALHÃES Relator - Magistrado(a) Osvaldo Magalhães - Advs: João Víctor Picceli Domingues Brandão (OAB: 482998/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 2179072-73.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-28

Nº 2179072-73.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Anna Sofia Coutinho Seixas (Menor(es) representado(s)) - Agravante: Ana Carolina Magalhães Coutinho Seixas (Representando Menor(es)) - Agravado: Sociedade Regional de Ensino e Saúde Ltda. - PROCESSO ELETRÔNICO - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM AGRAVO DE INSTRUMENTO:2179072-73.2024.8.26.0000 AGRAVANTE:ANNA SOFIA COUTINHO SEIXAS (ASSISTIDA POR ANA CAROLINA MAGALHÃES COUTINHO SEIXAS) AGRAVADA:SOCIEDADE REGIONAL DE ENSINO E SAÚDE LTDA (FACULDADE SÃO LEOPOLDO MANDIC) Juiz(a) prolator(a) da decisão recorrida: Maria Raquel Campos Pinto Tilkian Neves Vistos. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ANNA SOFIA COUTINHO SEIXAS contra a decisão de fls. 39/42 dos autos originários do presente recurso, que, em ação de obrigação de fazer, indeferiu a tutela de urgência, visando seja determinado à agravada, Faculdade São Leopoldo MANDIC, autorize a matrícula da agravante no curso de medicina, bem como o ingresso imediato no referido curso para o qual obteve aprovação em vestibular, prorrogando- se o prazo para apresentação do certificado de conclusão do ensino médio de setembro/2024, para dezembro/2024. Subsidiariamente, requer seja deferido o pedido antecipatório para que seja reservada a vaga da requerente no curso de medicina para período posterior, aproveitando-se a aprovação no vestibular. Em suas razões recursais, acostadas às fls. 01/26, sustenta a agravante, em síntese, que a) foi aprovada no vestibular para o curso de medicina e efetuou a matrícula no valor de R$.13.878,00, no prazo estipulado; b) entretanto, somente obterá o certificado de conclusão do ensino médio em dezembro, sendo que a faculdade exige a apresentação do mesmo em setembro, para efetivar a matrícula; c) o histórico escolar da recorrente e a declaração emitida pelo Colégio Visconde de Porto Seguro de Valinhos, demonstram que reúne condições para ingressar no curso superior; d) deve ser feita a interpretação sistemática do art. 208, V, da CF e interpretação teleológica do art. 44, II, da Lei Federal nº 9.394/1966 (Lei de Diretrizes e Base da Educação Nacional); e) inexiste razão para restringir seu acesso com base em regras e protocolos formais, que nada beneficiam a sociedade como um todo; f) a faculdade não terá prejuízos. Nesses termos, requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal, e, ao final, o provimento do recurso, com a ratificação da medida. Recurso tempestivo, preparado (fls. 27/28) e dispensado de instrução, nos termos do art. 1.017, § 5º do CPC. Por decisão monocrática de fls. 74/79, a Exma. Des. Anna Paula Dias da Costa, integrante da 38ª Câmara de Direito Privado, não conheceu do recurso, determinando a redistribuição a uma das Câmaras da Seção de Direito Público desta Corte, após o que os autos vieram a este Relator. É o relato do necessário. DECIDO. Denota-se dos autos originários que a autora, ora agravante, é menor incapaz, ainda que relativamente (17 anos de idade na presente data fls. 23 dos autos originários). Assim, conforme determina o artigo 178, II do CPC, intime-se a Procuradoria Geral de Justiça para intervir no feito, manifestando-se sobre a tutela recursal requerida. Após, tornem conclusos para análise do pedido. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Anselmo Nogueira Junior (OAB: 401118/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 2147781-55.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-28

Nº 2147781-55.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Francisco Morato - Agravante: Município de Francisco Morato - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Município de Francisco Morato, contra a r. decisão interlocutória a fl. 1058/1061 que, em ação civil pública em fase de conhecimento ajuizada pelo Ministério Público, deferiu a tutela de urgência QUANTO AO MUNICÍPIO DE FRANCISCO MORATO: (a) no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, promova o levantamento atualizado de todos os ocupantes inseridos em áreas de risco do loteamento descrito na inicial; (b) findo o levantamento no prazo assinalado no item “a”, supra, deverá, no no prazo de 60 (sessenta) dias, promover a remoção dos ocupantes inseridos nasáreas de risco do referido loteamento, situados no setor SP_FRANCIS_SR_77_CPRM(mapeado pelo CPRM em 2018) e classificado como Muito Alto (R4) para deslizamento, mediante prévio cadastramento e concessão de auxílio-aluguel ou outro auxílio social ou moradia a serem fornecidos pela Municipalidade, preenchidos os requisitos legais; (c) no prazo de 60 (sessenta) dias a contar do item b, supra, promover às suas expensas a demolição das construções desocupadas e inseridas em áreas de risco situadas do referido loteamento;(d) no prazo de 60 (sessenta) dias a contar do item “b”, realizar a interdição das áreas de risco desocupadas e inseridas em área de preservação permanente, mediante cercamento e sinalização com placas das áreas em que forem realizadas as remoções das moradias, evitando novas ocupações;(e) no prazo de 90 (noventa) dias a contar do item a, inicie a regularização fundiária dos ocupantes situados em área pública do referido loteamento, na forma da lei;(f) no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, Disponibilização: sexta-feira, 28 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3997 690 iniciar e concluir, nas ocupações inseridas na faixa marginal do córrego do referido loteamento, a instalação de rede de coleta e tratamento de esgoto que atenda as respectivas residências, com vistas a inibir novos despejos irregulares e a poluição do córrego e do solo;(g) no prazo de 50 (cinquenta) dias, promover a adequada coleta de resíduos sólidos do local e a limpeza periódica das margens e leitos do curso d’água situado no referido loteamento. Deverá o MUNICÍPIO apresentar cronograma de execução das determinações fixadas, em linguagem clara e simples, atualizando periodicamente as informações, para correto acompanhamento por este Juízo e pelo Ministério Público, indicando servidor responsável pelo acompanhamento, o qual poderá ser intimado aprestar informações ao Juízo. Inconformado, sustenta o município agravante que: (A) Assim, não pode a parte autora pretender que as famílias ocupantes do loteamento denominado Residencial São Luiz obtenham auxílio aluguel ou outro auxílio social ou moradia, inclusive em sede liminar, acaba por causar prejuízo irreversível à coletividade que já está inscrita em programas de moradia, esperando de forma ordeira e sem violar direitos alheios a sua vez na fila da casa própria; (B) Diante de todo esse quadro, a Administração deverá agir dentro do que chamamos RESERVA DO POSSÍVEL, segundo a qual cabe ao Executivo, responsável pela gestão das receitas, a elaboração de política que atenda ao direito do cidadão sem perder de vista a escassez de recursos financeiros e a necessidade de maximização de resultados. O presente recurso foi inicialmente distribuído à C. 5ª Câmara de Direito Público, cuja Exma. Relatora Heloísa Mimessi declarou a incompetência daquele colegiado determinando a redistribuição do presente recurso. Decido. Presentes os requisitos dos artigos 1016 e 1017 do CPC. No presente caso, a r. decisão agravada concedeu tutela de urgência determinando uma série de obrigações de fazer por parte do município agravante que, sem dúvida, demandariam relevantes gastos não previstos no orçamento, como a determinação de pagamento de auxílio moradia aos núcleos familiares a serem retirados do local. Em que pese eventual omissão do ente público poder ensejar, em tese, a intervenção do Poder Judiciário, não se pode desconsiderar que isso deve ser realizado de forma equilibrada e moderada. Ademais, indispensável que o MP agravado indique aqui, objetivamente, os elementos que fundamentariam a urgência das medidas constantes nas mais de mil páginas de documentos que acompanharam a inicial. Termos em que, por ora, concedo a antecipação da tutela recursal com o fim exclusivo de suspender as obrigações fixadas em desfavor do município até o julgamento do presente recurso, sem prejuízo da continuação da marcha processual na origem. Determino que seja comunicado o douto juízo e intimado o agravado para apresentar contraminuta (CPC, artigo 1019, II). Decorrido o prazo, à PGJ. São Paulo, 26 de junho de 2024. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Fernanda Gallo de Carvalho (OAB: 344750/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 43



Processo: 3005758-06.2023.8.26.0000/50003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-28

Nº 3005758-06.2023.8.26.0000/50003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Toshiko Nakazawa - Embargdo: Diretor do Departamento de Despesa de Pessoal da Secrearia da Fazenda do Estado de São Paulo - Voto nº 58.701(r) Trata-se de embargos de declaração opostos por TOSHIKO NAKASAWA em face de DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE DESPESA DE PESSOAL DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO em razão do v. acórdão proferido em apelação que negou provimento ao recurso, nestes termos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO JULGADO INTEMPESTIVO POR FALHA NO SISTEMA E-SAJ. Após conserto do sistema, verificou-se a tempestividade do recurso. Recurso conhecido e julgado. Embargos acolhidos. O embargante alega que há coisa julgada. Segundo narra o embargante, foi apresentada uma conta com valores em aberto referente às diferenças de juros e correção baseadas nas teses 905 STJ e 810 do STF pelos embargantes. A FESP impugnou e tal impugnação foi julgada improcedente. A FESP, então, apresentou agravo de instrumento (3007475-87.2022.8.26.0000) em 17/11/2022, que foi julgado em 29/8/2023. No julgamento correspondente atribuiu-se a relatoria ao Des. Ribeiro de Paula, mantida a decisão de primeiro grau. Continua dizendo que a FESP apresentou novo agravo (3002334-53.2023.8.26.0000), em 19/4/2023, com os mesmos fundamentos, contra a mesma decisão, porém identificando como agravante Achilles Ricardo Capobianco, pessoa estranha aos autos. Em 24/4/2023 o Des. Ribeiro de Paula julgou prejudicado tal recurso. Narra que, estranhamente, em 18/8/2023, a FESP apresenta novo agravo (3005758-06.2023.8.26.0000), com os mesmos fundamentos e contra a mesma decisão de primeiro grau, agora mencionando a pessoa de Toshiko Nakazawa e alegando tratar-se de mandado de segurança. Afirma que o caso não é mandamental e que Toshiko não faz parte da ação principal vinculada a este caso. Instada a se manifestar, a FESP nada fala sobre o que acima é relatado, apenas alegando que não são cabíveis embargos com efeitos infringentes. Intimada novamente para esclarecer expressamente os fatos narrados, a FESP alega que o agravo de instrumento foi distribuído com numeração equivocada, porém foi vinculado ao feito correto. Requereu aproveitamento dos atos processuais, tornando sem efeito o acórdão já proferido, chamando-se o feito à ordem e incluindo Toshiko Nakazawa no polo passivo da demanda, em razão da decisão de fls. 362/364 proferida nos autos 0034054-03.2018.8.26.0053. É o relatório. Na origem temos que a servidora Toshiko impetrou MS objetivando o recebimento de licença prêmio sem o teto redutor perante a 5ª Vara da Fazenda (nº 0026954-70.2013). Ordem deferida e trânsito em julgado, iniciou-se o cumprimento da sentença (nº 0034054-03.2018). Rejeitada a impugnação da FESP e homologada a conta da exequente, a FESP agravou (nº 3007475-87.2022). Tal agravo teve voto divergente, e a relatoria passou para o desembargador J.M. Ribeiro de Paula (em 29/8/2023). Após o julgamento deste recurso, mantendo a decisão de primeiro grau, a FESP apresentou outro agravo (nº 3002334-53.2023). Tal recurso foi julgado prejudicado pelo Desembargador J.M. Ribeiro de Paula (em 24/4/2023). Novamente a FESP agrava, em 18/8/2023, alegando tratar-se de agravo contra a decisão em processo nº 3005758-06.2023 (de origem n º 0049386-20.2012). Instada a se manifestar, a Fazenda alega que os números estão errados, mas que o recurso deve ser aproveitado. Entendo que esses autos devem ser analisados pelo desembargador Ribeiro de Paula, uma vez que há prevenção gerada pelo julgamento ocorrido em 29/8/2023, uma vez que a Fazenda alega que é um recurso decorrente do mesmo processo originário. Remetam-se os autos com as homenagens de praxe ao nobre colega. - Magistrado(a) Souza Nery - Advs: Jose Moreno Bilche Santos (OAB: 81514/SP) - Carolina Cunha Bilche Arita (OAB: 271903/ SP) - Pedro Oliveira Mathias (OAB: 480138/SP) - César Trama (OAB: 479578/SP) - 3º andar - Sala 33 DESPACHO



Processo: 1010065-31.2023.8.26.0099
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-28

Nº 1010065-31.2023.8.26.0099 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bragança Paulista - Apelante: Município de Bragança Paulista - Apelado: Sem Limite Distribuidora de Frios e Laticínios Ltda - Apelado: Sem Limite Mg Transportadora Ltda - Vistos. Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela Municipalidade de Bragança Paulista contra a sentença que julgou parcialmente procedente Ação Declaratória de Nulidade de Multa por Infração à Legislação de Trânsito por não Identificação do Condutor infrator, Imposta à Pessoa Jurídica sem Dupla Notificação movida por Sem Limite Distribuidora de Alimentos Ltda. e Sem Limite MG Transportadora Ltda. O Juízo julgou procedente em parte a pretensão, para o fim de reconhecer apenas a nulidade das infrações de trânsito lavradas pela não identificação do condutor registradas em relação aos veículos descritos na inicial. Em razão da sucumbência recíproca, as partes foram condenadas ao pagamento igualitário das custas e despesas processuais e honorários advocatícios em quantia equivalente a 10% sobre o valor da causa. Alega a Municipalidade que as infrações de trânsito são válidas, à luz do §§ 7º e 8° do art. 257 do Código de Trânsito Brasileiro, pois os fatos ocorreram em momento anterior à vigência da Lei n° 14.229/21, que deu nova redação ao referido § 8º. Acrescenta que ao pagar a multa, as Autoras simplesmente aceitaram a imputação da multa aplicada. Cita as Resoluções CONTRAN nos 619/2016 e 710. Requer o provimento do recurso para a reforma em parte da r. sentença. O recurso, tempestivo, foi recebido e processado. Em contrarrazões, as autoras suscitaram preliminar de não conhecimento do recurso por não observância do princípio da dialeticidade recursal, apontando o não preenchimento de regularidade formal e violação do art. 1.010, inc. II, do Código de Processo Civil (fls. 190/197). É O RELATÓRIO. Depreende-se dos autos que Sem Limite Distribuidora de Alimentos Ltda. e Sem Limite MG Transportadora Ltda. ingressaram com Ação Declaratória de Nulidade de Penalidade de Multa por Infração à Legislação de Trânsito por não Identificação do Condutor infrator, Imposta à Pessoa Jurídica sem Dupla Notificação em face da Municipalidade de Bragança Paulista, sobre o fundamento de que são proprietárias de caminhões, os quais foram autuados indevidamente por transitarem em horários e lugares não permitidos pela legislação local, consoante o disposto no art. 187, inc. I do CTB, pois existe autorização para que possam transitar nas vias de restrição porque são veículos refrigerados que Disponibilização: sexta-feira, 28 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3997 740 transportam alimentos perecíveis. Prosseguiram afirmando que outras autuações indevidas foram aplicadas, desta vez por falta de identificação dos condutores infratores, nos termos do art. 257, § 8º, do CTB, à luz da tese do Tema 1097 do E. Superior Tribunal de Justiça (REsp n° 1.925.456/SP), pois as imposições destas penalidades pressupunham as expedições das respectivas notificações das autuações. Após a contestação (fls. 117/129) e a manifestação das autoras (fls. 159/160), seguiu- se a r. sentença recorrida (fls. 161/164). Não se trata de matéria de competência recursal desta 14ª Câmara de Direito Público, nos termos do art. 3º, inc. II, da Resolução n° 623/2013 do Colendo Órgão Especial. Com efeito, as C. 14ª, 15ª e 18ª Câmaras de Direito Público possuem competência exclusiva para ações relativas a Tributos Municipais e Execuções Fiscais relativas à dívida ativa das Fazendas Municipais. Todavia, a demanda tem por objeto a legalidade de multas impostas por infração à legislação de trânsito. Nesse sentido: APELAÇÃO - Ação anulatória c.c. repetição de indébito - Multas de trânsito impostas por não indicação do condutor. Incompetência desta Câmara especializada. Artigo 3º, inciso II da Resolução 623/2013 do Órgão Especial. Precedentes. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1013908-79.2022.8.26.0053; Relator (a): João Alberto Pezarini; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Paulo - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/10/2022; Data de Registro: 27/10/2022). APELAÇÃO - AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE - LOCADORA DE VEÍCULOS - MULTAS DE TRÂNSITO POR NÃO IDENTIFICAÇÃO DO CONDUTOR (‘MULTA NIC’) APLICADAS EM FACE DE PESSOA JURÍDICA. É INCOMPETENTE CÂMARA ESPECIALIZADA EM TRIBUTOS MUNICIPAIS PARA JULGAR RECURSO NO QUAL, SE DISCUTE PENALIDADE ADVINDA DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS ESPECIALIZADAS EM TRIBUTOS MUNICIPAIS. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO. (TJSP; Apelação Cível 1006542-36.2021.8.26.0566; Relator (a): Burza Neto; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de São Carlos - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 28/04/2022; Data de Registro: 28/04/2022). AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUTOS DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA POR NÃO IDENTIFICAÇÃO DO CONDUTOR DE VEÍCULO (CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO). INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS ESPECIALIZADAS EM TRIBUTOS MUNICIPAIS. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA, COM DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO. É incompetente Câmara especializada em tributos municipais para julgar apelação em que se discute multa prevista no Código de Trânsito Brasileiro, cabendo redistribuição a uma das treze primeiras Câmaras da Seção de Direito Público. (TJSP; Apelação Cível 1016120- 90.2020.8.26.0361; Relator (a): Botto Muscari; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Mogi das Cruzes - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 08/09/2021; Data de Registro: 08/09/2021). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso e determino a remessa dos autos à Presidência da Seção de Direito Público, com vistas à redistribuição. São Paulo, 26 de junho de 2024. SILVANA MALANDRINO MOLLO Relatora - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Sandra Elisa Manuchaquian Frediani (OAB: 161168/SP) (Procurador) - Fabio Luiz Cunha Gaspar (OAB: 121255/MG) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1503629-45.2021.8.26.0268
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-28

Nº 1503629-45.2021.8.26.0268 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapecerica da Serra - Apelante: Município de Juquitiba - Apelado: Nicolas Andalaft - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1503629-45.2021.8.26.0268 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Juquitiba-Itapecerica da Serra/SP Apelante: Prefeitura Municipal de Juquitiba Apelado: Nicolas Andalaft Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fl. 24, a qual reconheceu a ocorrência da PRESCRIÇÃO QUINQUENALORIGINÁRIA e, consequentemente, julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos doartigo 487, inciso II, do CPC/2015, buscando agora, a municipalidade/exequente, nesta sede, pela reforma do julgado, em suma, aduzindo que praticou todos os atos, a fim de dar andamento do processo, buscando sempre alcançar a satisfação do crédito tributário, ressalvando a NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA, o que não ocorreu, daí postulando pelo prosseguimento do feito, sobre os exercícios não prescritos (fls. 27/36). Recurso tempestivo, isento de preparo, não respondido, e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Veja-se que em 07.01.2021, o município propôs esta execução fiscal, a fim de receber débitos referentes ao IPTU, dos exercícios de 1999, 2000, 2011, 2012, 2013, 2014, 2015, 2016, 2017 e 2018, conforme demonstrado nas CDA’s de fls. 02/11. Despacho ordinatório de citação em 09.09.2021, condicionado ao cumprimento de exigências, inclusive quanto aos exercícios em cobrança (fl. 12), com pedido de prazo complementar em 11.11.2021 de 90 dias (fls. 15/16), reiterado em 13.09.2023, pelo prazo de 30 dias (fls. 20/21) e r. Despacho em 04.08.2023 -determinando a manifestação da exequente, pelo prazo de 15 dias, nos termos doartigo 10 do CPC/2015, acerca da eventual ocorrência da PRESCRIÇÃO (fl. 17), porém sem resposta, conforme certidão da serventia à fl. 22, sobrevindo EMENDA DA INICIAL em 12.01.2024 com pedido de prosseguimento do feito, quanto aos exercícios de 2016, 2017 e 2018, excluindo-se os demais (fl. 23). Na sequência, foi prolatada a r. sentença em 01.03.2024 - a qual julgou extinta a presente ação executiva, ante a ocorrência da PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Originária (fl. 24). Feitas as observações, passa-se a análise do recurso de apelação da municipalidade. E o apelo municipal merece guarida. É que, malgrado a prescrição, neste caso, possa ser reconhecida de ofício e sem anterior pronunciamento da parte, nos termos doartigo 332§ 1º do CPC, incide, na espécie, a orientação do Resp 1.120.295/SP, determinando a retroação dos efeitos, do despacho de citação interruptivo da prescrição, segundo o art. 174-I do CTN ao ajuizamento, aqui realizado tempestivamente, em 2021, quanto aos exercícios remanescentes, certo que, consoante o supra aludido precedente vinculante, a deliberação acerca da citação deveria vir, no quinquênio subsequente, mas, antes disso, deu-se a prolação da r. sentença, malgrado, então, sem a consumação da extintiva, valendo notar que, em princípio, cumpridas as determinações de fls. 6, a ordem de citação já fora ali deferida, ressalvadas eventuais razões, para o seu desatendimento, não declaradas na r. decisão apelada, tudo levando ao acolhimento do presente recurso, para os fins nele pretendidos. Portanto, nos termos supra, dá-se provimento ao apelo, na forma doartigo 932, inciso V, b, do CPC/2015. Intimem-se. São Paulo, 26 de junho de 2024. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Adriel Alves Nogueira (OAB: 398958/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 DESPACHO



Processo: 1000722-87.2014.8.26.0014
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-28

Nº 1000722-87.2014.8.26.0014 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Apda/Apte: Companhia Brasileira de Distribuição - Vistos. Diante do pedido de homologação de renúncia ao direito em que se funda a ação (fls. 4569-4571), apresentado em virtude da adesão ao Acordo Paulista (termos de aceite às fls. 2868-3665), JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 487, inc. III, “c” do Código de Processo Civil. Por tal razão, reputo prejudicados os recursos extraordinários interpostos pela peticionária e pela Fazenda. Consigne-se, por oportuno, que, em face da competência restrita desta Presidência, competirá ao Juízo de primeiro grau a análise de eventuais questões referentes aos honorários advocatícios, conforme já decidiu o Col. Superior Tribunal de Justiça ao remeter essa matéria à origem (PET no AResp 1.686.575/RS, Min. Assusete Magalhães, DJe 1º.8.2022; DESIS no REsp 1.502.263-MG, Min. Sérgio Kukina, DJe 24.9.2020). Aliás, a decisão prolatada pela Min. Assusete Magalhães vem amparada em decisões do Col. Supremo Tribunal Federal: Nos termos da jurisprudência, compete ao juízo de origem a fixação de honorários advocatícios na hipótese de homologação, por esta Corte, de renúncia ao direito sobre que se funda a ação. Agravo regimental a que se nega provimento” (STF, AI 781.070 ED-ED AgR/MG, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, TRIBUNAL PLENO, DJe de 25/03/2014). 1. Não compete a esta Corte, em sede recurso extraordinário, deliberar acerca de depósitos judiciais realizados pelas impetrantes durante o curso do processo. 2. Cabe ao juiz de primeiro grau examinar as consequências da renúncia ao direito e da desistência da ação quanto aos depósitos judiciais realizados e a forma de conversão em renda ou levantamento desses valores. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (STF, RE 399.371 AgR-Ed-AgR, Rel. Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 22.2.2011). Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. Int. São Paulo, 25 de junho de 2024 . TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Souza Nery - Advs: Janine Gomes Berger de Oliveira Macatrão (OAB: 227860/SP) (Procurador) - Marcio Fernando Fontana (OAB: 116285/SP) - Joao Luis Faustini Lopes (OAB: 111684/SP) - André Alves de Melo (OAB: 145859/RJ) - Maurício Barros (OAB: 183724/SP) - 4º andar- Sala 42



Processo: 2177827-27.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-28

Nº 2177827-27.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Santos - Paciente: Nelson Rodrigues Caetano - Impetrante: Tatiana Freire de Andrade Diogenes Alves - Voto nº 50979 HABEAS CORPUS - Informações dispensadas, na forma do artigo 663 do Código de Processo Penal - Pretendido trancamento da ação penal sob o fundamento da decadência do direito de representação das vítimas - Impossibilidade - Questão não analisada pelo MM. Juízo a quo - Exame por este Tribunal que caracterizaria supressão de instância Não conhecimento - Pedido indeferido liminarmente, com determinação. Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela advogada Tatiana Freire de Andrade Diogenes Alves, em favor de NELSON RODRIGUES CAETANO, que estaria sofrendo constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Santos. Narra, de início, que o paciente foi denunciado pela prática do crime de estelionato, sendo que os fatos supostamente ocorreram entre 14/12/2021 e 15/05/2022. Alega que, ao oferecer resposta à acusação, a defesa pontuou a intempestividade da representação das vítimas, bem como a ausência de proposta do acordo de não persecução penal. Neste contexto, ressalta que Embora a cota ministerial de fls. 9 refira delito de apropriação indébita, a autoridade policial ao iniciar a investigação o fez para apuração do crime praticado, qual seja, o estelionato, além de que a representação se deu em 27/02/2024, em que pese o conhecimento do fato e da respectiva autoria tenha ocorrido em 08/02/2023 com o ressarcimento das vítimas. Aponta que o MM. Juízo de origem deferiu a suspensão do processo para elaboração de proposta de acordo, Disponibilização: sexta-feira, 28 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3997 875 todavia, não se manifestou acerca da extinção da punibilidade. Em seguida, O acordo foi apresentado e como condição, o pagamento de prestação pecuniária no importe de R$ 19.000,00. Assim, requer, liminarmente, o sobrestamento do feito, até o julgamento do presente writ. No mérito, requer o trancamento da ação penal ante a extinção da punibilidade pela decadência (fls. 01/10). É o relatório. Decido. Em que pese a argumentação explanada, dispenso as informações da autoridade apontada como coatora e a manifestação da D. Procuradoria Geral de Justiça, nos termos do art. 663 do Código de Processo Penal, dado que se trata de hipótese de indeferimento in limine. Nesse sentido: A seu turno, o indeferimento liminar do habeas corpus é adequado para situação de manifesta improcedência do pedido (Damásio Evangelista de Jesus - Código de Processo Penal Anotado, ed. Saraiva, remissão ao artigo 663), nas hipóteses da “petição desobservar as regras contidas no artigo 654, § 1º, do CPP” (Fernando da Costa Tourinho Filho, Processo Penal, vol. 04, pág. 539, ed. Saraiva, 18ª edição) e quando houver outro fato impeditivo de seu conhecimento. Trata-se de providência que também atende ao princípio de economia processual, cujo alcance não é meramente financeiro. (TJSP, HC 990.054761-8, Rel. Des. José Raul Gavião de Almeida, 6ªCâmara, j. 12/3/2009). Como se vê, a impetrante pretende o trancamento da ação penal ante a extinção da punibilidade pela decadência. Ocorre que este E. Tribunal está impossibilitado de proceder à análise pretendida, sob pena de se incorrer em inegável supressão de instância. Isso porque, conforme relatado pela própria impetrante, bem como em consulta aos autos de origem, verifica-se que não há notícias, até o momento, de que a questão, suscitada na resposta à acusação, tenha sido analisada pela autoridade de primeira instância. Confira-se: Habeas Corpus Estelionato e falsificação Pretensão ao trancamento da ação penal sob o fundamento da decadência do direito de representação das vítimas Questões que devem ser submetidas à apreciação do Juízo de piso, em sede de resposta à acusação, cujo prazo está em andamento, sob pena de supressão de instância Inviável a admissão do “writ” Ordem não conhecida. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2007244-43.2023.8.26.0000; Relator (a): Cesar Augusto Andrade de Castro ; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Presidente Prudente - 3ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 08/02/2023; Data de Registro: 08/02/2023) HABEAS CORPUS Pleito de liberdade provisória ou concessão de prisão domiciliar. Não conhecimento. Prisão preventiva não decretada pelo Juízo “a quo”. Ausência de ato coator Inviável o reconhecimento da extinção da punibilidade pela decadência do direito de representação. Pleito não suscitado ou apreciado em primeiro grau. Inexistência da demonstração de ilegalidade manifesta. Supressão de instância caracterizada Ordem não conhecida. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2226454-04.2020.8.26.0000; Relator (a): Gilberto Cruz; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Valinhos - 1ª Vara; Data do Julgamento: 13/10/2020; Data de Registro: 13/10/2020) (g. n.) Destarte, impossível o conhecimento da presente ordem de habeas corpus. Isto posto, indefIRO liminarmente o presente writ, com fulcro no artigo 663 do Código de Processo Penal, determinando-se, de ofício, que o MM. Juízo a quo examine a questão. - Magistrado(a) Edison Brandão - Advs: Tatiana Freire de Andrade Diogenes Alves (OAB: 158339/SP) - 7º Andar



Processo: 2181523-71.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-28

Nº 2181523-71.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Pirassununga - Paciente: Mariane Christiny Guidini - Impetrante: Cristiane Magna de Morais - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2181523- 71.2024.8.26.0000 Relator(a): MARCOS ALEXANDRE COELHO ZILLI Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelas advogadasCristiane Morais e Mariana Leal,em favor de Mariane Christiny Guidini, em razão de constrangimento ilegal atribuído ao Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Pirassununga, consistente na decisão que manteve a prisão preventiva da paciente. Segundo as impetrantes, a paciente encontra-se presa desde o último dia 9 de fevereiro em razão de suposto envolvimento em associação para o tráfico de drogas. Asseveram que a manutenção da custódia cautelar da paciente configura constrangimento ilegal diante das perspectivas que cercam eventual aplicação de pena. Nesse sentido, invocam o princípio da proporcionalidade. Assinalam que a decisão não foi precedida de suficiente fundamentação, omissão esta indutora de nulidade. Mencionam que a paciente é genitora de três crianças menores de idade. Destacam as condições subjetivas favoráveis da paciente consubstanciadas pela primariedade, bons antecedentes e menoridade relativa. Salientam que, em caso de condenação ao final do caminho persecutório, será fixado regime diverso do fechado, motivo pelo qual entendem ser a medida imposta desproporcional. Postulam, destarte, pela concessão da liminar para que seja revogada a prisão preventiva da paciente (fls. 1/8). Eis, em síntese, o relatório. Pelo que se infere dos autos, a persecução penal foi instaurada em razão de portaria lavrada pela autoridade policial a fim de apurar as circunstâncias que cercaram a eventual prática de tráfico de drogas e associação criminosa voltada para o tráfico. Segundo consta, Bruno Henrique Barbosa e Joyce Alessandra Mattoso de Miranda gerenciavam as atividades ligadas ao tráfico envolvendo diversas pessoas e adolescentes na região. Com a finalização do inquérito, a autoridade policial representou pela decretação da prisão preventiva da paciente, e mais 10 (dez) investigados, além da expedição de mandados de busca a apreensão nos endereços de todos. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido. A autoridade judiciária acolheu a representação policial. O mandado de prisão foi cumprido no último dia 9 fevereiro (fls. 1218/1224 e 1229/1230 dos autos originais). No dia 4 de abril, o representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra a paciente e os corréus, Geriel Silva de Lima, Mary Ellen Cristina de Leo Alves, Gabriel Mattozo dos Santos e Caio Augusto Pimenta, imputando-lhes a prática do crime tipificado pelo artigo 35, da Lei 11.343/2006. A paciente foi notificada e apresentou, por meio de defensor constituído, resposta à acusação. A autoridade judiciária proferiu juízo de admissibilidade positivo da denúncia. A defesa da paciente formulou pedido para conversão da prisão preventiva em prisão domiciliar. A autoridade judiciária indeferiu o pedido. Por ora, aguarda-se a designação da audiência de instrução, debates e julgamento. Como é sabido, a concessão de liminar em sede de habeas corpus exige prova inequívoca e inafastável do constrangimento ilegal impositiva, portanto, da tutela de urgência a recompor o status libertatis. Nesse sentido, converge a jurisprudência: Consigno, inicialmente, que o deferimento de liminar em habeas corpus é medida excepcional, reservada para casos em que se evidencie, de modo flagrante, coação ilegal ou derivada de abuso de poder, em detrimento do direito de liberdade, exigindo demonstração inequívoca dos requisitos autorizadores: o periculum in mora e o fumus boni iuris. Quando evidentes tais requisitos, que são considerados fundamentais, é lícito, não há dúvida, deferir-se a pretensão. Reserva-se, contudo, para casos em que se evidencie, desde logo, coação ilegal ou abuso de poder (...) (STF/HC nº 116.638, Ministro Teori Zavascki, decisão monocrática, publicado em 07/02/2013) Ressalte- se que o rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto à parte interessada. (STJ/HC nº 879.187, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, publicado em 21/12/2023) A teor da jurisprudência desta eg. Corte Superior, na via estreita do habeas corpus, que não admite dilação probatória, o constrangimento ilegal suportado deve ser comprovado de plano, devendo o interessado demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que o evidenciem. Inocorrência no caso em análise. (STJ/HC nº 753.930/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, publicado em 25/08/2022) O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo o impetrante demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto ao paciente. (STJ/AgRg no HC nº 589.205/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, publicado em 29/04/2021) Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré- constituída das alegações e não comporta dilação probatória. (STJ/RCD no RHC nº 54.626/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, publicado em 2/3/2015.) No que se refere à imposição da medida extrema, quando da análise da representação feita pela autoridade policial, a autoridade judiciária assim deliberou (fls. 1218/1224 dos autos originais): Vistos. Trata-se de representação da autoridade policial requerendo a decretação da prisão preventiva dos investigados BRUNO HENRIQUE BARBOSA, JOYCE ALESSANDRA MATTOSO DE MIRANDA, LUCAS ALEXANDRE DOS SANTOS TREVENSOLI, GABRIEL MATTOZO DOS SANTOS, CAIO AUGUSTO PIMENTA, MARIANE CHRISTINY GUIDINI, MARY ELLEN CRISTINA DE LEO ALVES, IARA DE GODOY FELICIO, ALLYSON RAFAEL ALVES, CARLOS ANTONIO OLIVEIRA DE TOLEDO e OTÁVIO PEREIRA TANGERINO, a expedição de mandados de buscas domiciliares, e a decretação de quebra de sigilo telefônico, para inspeção e extração de informações contidas em celulares, tablets e computadores que venham a ser apreendidos. (...) Os individuos investigados, conforme representação da autoridade policial, estariam alinhados e associados para a venda das drogas, havendo, inclusive, uma divisão de tarefas para o sucesso da empreitada criminosa. O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do requerido (fls. 261/266). Fundamento e decido. Há extenso relatório de investigação que traz indícios de autoria e materialidade do delito de tráfico de entorpecentes. (...) Outrossim, conforme relatório das investigações realizadas, os investigados se associaram para a prática de tráfico de drogas, e existe, inclusive, uma divisão de tarefas entre eles. A associação criminosa estaria em pleno funcionamento nesta cidade, principalmente no bairro Vila Santa Fé, na região do “Campo de Futebol”, e seria chefiada por Joyce e Bruno. Todos os investigados figuram em inúmeros registros sobre tráfico de drogas, Disponibilização: sexta-feira, 28 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3997 975 além de outras modalidades criminosas. Mary Ellen inclusive responde a outro processo pelo mesmo delito, e estaria em prisão domiciliar. As investigações demonstram com clareza a existência de uma estrutura hierárquica para aquisição das drogas, revenda, cobrança e, se for o caso, punição dos inadimplentes, tudo sob a ordem de Joyce. É o caso, portanto, de decretação da prisão preventiva de todos os investigados. A segregação cautelar é objetivamente cabível, já que cuidam os autos de suposta prática de delito de tráfico de drogas e associação para o tráfico, crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos (CPP, art. 313, I). Há, ainda, evidência do fumus comissi delicti (CPP, art. 312, parte inicial), pois os relatórios de investigação, notadamente os elementos acima indicados, revelam a existência de materialidade e indícios suficientes de autoria. Presente também o periculum libertatis (CPP, art.312, parte final), retratado pela periculosidade dos agentes, que exercem dominância no tráfico de entorpecentes na localidade, de forma organizada e estruturada e, repisa-se, inclusive como indícios da existência de um “tribunal do crime”, sem contar as circunstâncias e gravidade concreta dos fatos, haja vista a extensão da associação, o numerário de drogas e valores envolvidos e o possível envolvimento da associação em crimes outros, como posse/porte de drogas, roubos e um homicídio. Assim, patente o risco considerável de reiteração de ações delituosas por parte do acusado, caso permaneça em liberdade, seja porque se trata de pessoa propensa à prática delituosa, seja porque, se solto, teria os mesmos estímulos relacionados com o delito cometido, inclusive pela possibilidade de voltar ao convívio com os parceiros do crime (Renato Brasileiro de Lima Nova Prisão Cautelar: Doutrina, jurisprudência e prática Ed. JusPodivum2014, 3ª ed, p. 243. Ante o exposto, defiro o pedido da Autoridade Policial e decreto a prisão preventiva de BRUNO HENRIQUE BARBOSA, JOYCE ALESSANDRA MATTOSO DE MIRANDA, LUCAS ALEXANDRE DOS SANTOS TREVENSOLI, GABRIEL MATTOZO DOS SANTOS, CAIO AUGUSTO PIMENTA, MARIANE CHRISTINY GUIDINI, MARY ELLEN CRISTINA DE LEO ALVES, IARA DE GODOY FELICIO, ALLYSON RAFAEL ALVES, CARLOS ANTONIO OLIVEIRA DE TOLEDO e OTÁVIO PEREIRA TANGERINO. Expeçam-se mandados de prisão. Aliás, quando da análise do pedido de conversão da prisão preventiva em prisão domiciliar, assim se manifestou a autoridade judiciária (fls. 1255/1257 dos autos originais): Vistos. Fls. 493/497: trata-se de pedido de prisão domiciliar alegando que a investigada Mariane Christiny Guidini é mãe de 3 crianças com menos de 12 anos de idade, que a menor possui apenas 10 meses de idade, e tem sua alimentação composta apenas pelo aleitamento materno. Mariane foi presa preventivamente nos autos da busca domiciliar, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas e associação ao tráfico. Há indícios de que ela integre uma associação criminosa voltada ao tráfico, e realizada a busca domiciliar, em sua residência foi encontrada uma porção de maconha (9,2 gramas), cuja propriedade foi reclamada por Luan, 2 aparelhos celulares (um de Mariane e um de Luan), bem como a quantia de R$ 454,00 (quatrocentos e cinquenta e quatro reais). Mariane foi presa em flagrante no dia 13/01/2023, pelo crime de tráfico de drogas, após a realização de busca domiciliar. Em diálogos obtidos através do aparelho celular de Mariane, Joyce e Mariane conversam sobre a dívida de drogas e a venda de entorpecentes. Conforme relatório das investigações realizadas, o casal formado por Geriel Silva de Lima e Mary Ellen Cristina de Leo Alves, além de Moisés Dorigo Araujo, Mariane Christiny Guidini, Allyson Rafael Alves e o adolescente G.A.R. de S., atuariam como vendedoras das substâncias entorpecentes fornecidas por Bruno e Joyce. (...) Verifica-se que as investigadas respondem a outros processos, e mesmo em prisão domiciliar, continuam na prática delitiva. Pois bem. Adoto com razão de decidir a decisão de fls. 505/507 para indeferir o pedido de liberdade provisória e prisão domiciliar à investigada Mariane, já que não se trata este último benefício de direito subjetivo, mas sim de circunstância a ser analisada caso a caso, tendo em vista o melhor interesse da criança (e não da investigada). E, nesse ponto, a prática dos crimes dentro do lar residencial - onde foram achadas entorpecentes - após recente prisão em flagrante demonstra que a manutenção em liberdade da investigada é prejudicial aos infantes, pois os coloca em situação de risco à integridade física e à saúde, permanecendo em ambiente nocivo pois envolto em drogas que ali são consumidas e que a partir dali são comercializadas. (...) Em síntese, pois, indefiro o pedido de liberdade provisória de Mariane Christiny Guidini, bem como indefiro-lhe a prisão domiciliar. Com efeito, pelo que se infere, a imposição da prisão preventiva assentou-se nos requisitos da cautelaridade. Em análise preliminar, realizada mediante cognição sumária, não vislumbro a presença de constrangimento ilegal a amparar a concessão da liminar pleiteada. De fato, o fumus commissi delicti é dado, ao menos por ora, pelos elementos informativos colhidos em sede policial, os quais subsidiariam o oferecimento da denúncia e cuja admissibilidade foi afirmada pelo juízo de primeiro grau. O periculum libertatis, por sua vez, também foi indicado pela autoridade apontada como coatora. Nesse sentido, diversamente do assinalado pelas impetrantes, a decisão ora atacada não se valeu de fundamentação inidônea. Ao contrário, fez-se referência aos indícios da paciente ser uma das responsáveis pela comercialização dos entorpecentes, o que, note-se, foi considerado como elemento expressivo do risco concreto à ordem pública. As notícias apontam para um possível quadro de associação ao tráfico o qual, inclusive, sustentou um juízo provisório de admissibilidade da acusação. Registre-se que a confirmação da imputação constante da denúncia afastaria a viabilidade de concessão de benefícios punitivos. Isso porque o quadro associativo afastaria a viabilidade do tráfico privilegiado figura que não é equiparada aos crimes hediondos. Ao menos por ora, o prognóstico é de inviabilidade de benefícios punitivos o qual torna a custódia amparada pelo juízo de proporcionalidade e de razoabilidade. Por outro lado, conforme é assente na jurisprudência, a presença de circunstâncias subjetivas favoráveis, por si só, não impede a imposição de prisão preventiva, sobretudo quando prolatada de acordo com os requisitos legais. Nesse sentido, alinham-se os seguintes julgados: STF/HC 96.182; STF/HC 130709/CE; STF/HC 127486 AgR/SP; STF/HC 126051/MG; STJ/ RHC 94.056/SP; STJ/HC 454.865/MG; STJ/HC 379.187/SP; STJ/AgRg no HC 545110/MG; STJ/HC 521277/SP; RHC 119957/MG; STJ/HC 461979/SC; STJ/HC 539022/MG; STJ/RHC 120329/SP; STJ/HC 536341/RJ; STJ/RHC 118247/MG; STJ/ RHC 116048/CE; STJ/HC 547239/SP. Outrossim, registre-se a ausência de provas comprobatórias de ser a paciente a única responsável pelo sustento e cuidados de suas filhas menores de idade. Aliás, pelo que se depreende da leitura da inicial, as crianças estão sob os cuidados da avó (fls. 5). De qualquer modo, o HC coletivo nº 143.641/SP, mencionado pelas impetrantes, não determina a soltura automática de todas as mulheres gestantes e mães de filhos com até 12 anos de idade, tampouco a conversão em prisão domiciliar. Não há, dessa forma, constrangimento ilegal evidente a ponto de subsidiar o deferimento da medida liminar propugnada. Consoante demonstrado, há dados concretos a indicar a indispensabilidade da medida cautelar. São Paulo, 26 de junho de 2024. MARCOS ALEXANDRE COELHO ZILLI Relator - Magistrado(a) Marcos Alexandre Coelho Zilli - Advs: Cristiane Magna de Morais (OAB: 394274/SP) - 10º Andar



Processo: 3005783-82.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-28

Nº 3005783-82.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Bauru - Paciente: Rodrigo Souza Bastos - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública alegando que RODRIGO SOUZA BASTOS sofre constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito da Vara das Execuções Criminais da Comarca de BAURU, que determinou a realização de exame criminológico, antes de analisar seu pedido de livramento condicional, sem a devida fundamentação, nos autos da Execução Penal nº 0006719- 90.2018.8.26.0026. Sustenta a Defensoria Públicam que a decisão em questão deve ser cassada, uma vez que proferida sem a necessária fundamentação. Neste sentido, argumenta que a decisão em questão restringiu-se a citar circunstâncias relacionadas ao crime pelo qual foi condenado o paciente, o que é insuficiente para justificar a perícia médica. Afirma, ainda, que o requisito temporal foi preenchido e que o paciente vem cumprindo sua pena com bom comportamento carcerário, o que é suficiente para o deferimento da almejada benesse. Assim, postula a Defensoria Pública o deferimento de liminar e, no mérito, requer a concessão da ordem, para que seja ordenado o julgamento do pedido de livramento condicional independentemente do exame criminológico. De acordo com a decisão atacada, em 17/06/2024 foi determinada a realização de exame criminológico, nos seguintes termos (fls. 11/14): Para análise do benefício de Livramento Condicional, entendo necessária a realização de exame criminológico. Isso porque, em que pese o preenchimento do lapso para o benefício pretendido, o sentenciado cometeu novo delito quando beneficiado com o Regime Aberto. Assim, ante a peculiaridade do caso, faz-se necessária uma análise mais profunda da personalidade do sentenciado e de suas reais condições para ser beneficiado com o Livramento Condicional. No caso em baila, o requisito objetivo há de ser analisado juntamente à conduta prisional do apenado, sendo que o cometimento de novo delito no curso daquele benefício, se não fosse indicativo de demérito, ao menos poria em dúvida a condição pessoal do sentenciado de ser beneficiado com o Livramento Condicional. O exame criminológico, que deve ser realizado em cassos específicos, de forma excepcional, neste caso, mostra-se a cautela adequada para aferir se o reeducando vem absorvendo a terapêutica penal e se possui requisito subjetivo para ingresso no meio social (...). (...) Sendo certa a prática de crimes de elevada gravidade, para melhor instrução do pedido e segura decisão quanto ao pedido do sentenciado, determino a realização de avaliação criminológica voltada à colheita de subsídios quanto: (i) à absorção do sentenciado da terapêutica penal; e (ii) ao prognóstico de eventual reincidência (...). Pois bem. Em um exame perfunctório, de acordo com os fundamentos enumerados pela decisão transcrita, não há que se falar em falta de fundamentação para a realização do exame criminológico, já que o Magistrado a quo julgou indispensável a sua elaboração para a aferição do requisito subjetivo, já que se trata de sentenciado condenado por crimes graves e que durante o cumprimento de pena no regime aberto, voltou a delinquir, situações que colocam em dúvida a absorção da terapêutica pena pelo sentenciado. Destarte, indefiro a liminar pleiteada, que por ser providência excepcional, está reservada para os casos em que avulta flagrante o alegado constrangimento ilegal, o que não se verifica, nesta fase de cognição sumária. Remetam-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça para parecer. Após, tonem conclusos. São Paulo, 27 de junho de 2024. RENATO GENZANI FILHO Relator - Magistrado(a) Renato Genzani Filho - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 10º Andar DESPACHO



Processo: 0002581-27.2019.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-28

Nº 0002581-27.2019.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Município de Catanduva - Interessado: Sindicato dos Funcionarios e Servidores Publicos Municipais de Catanduva Simcat - Embargdo: João Antonio Padim - Natureza: Embargos de Declaração Processo nº 0002581-27.2019.8.26.0000/50000 Embargante: Município de Catanduva Embargado: João Antonio Padim Vistos. Inconformado com a decisão que rejeitou a impugnação apresentada em cumprimento de sentença, o Município de Catanduva oferece embargos de declaração com efeitos modificativos, e isso para a concessão de prazo para manifestação sobre os cálculos juntados aos autos. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração não comportam acolhimento, visto que não configuradas as hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, observando-se ainda que a decisão recorrida analisou o quanto necessário à solução do panorama. Ademais, em dissonância com a natureza e a finalidade dos embargos declaratórios, inequívoco que o embargante atribui ao recurso em tela caráter infringente, revelador apenas de inconformismo no que tange à decisão que rejeitara a impugnação, com sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor do exequente. Ocorre que a modificação da decisão por força dos embargos de declaração pode ser admitida somente se for consequência inevitável do esclarecimento de obscuridades, da eliminação de contradições, do suprimento de omissões ou da correção de erros materiais, hipóteses aqui não materializadas. Nessa direção, o seguinte julgado: “Embargos declaratórios não se prestam a modificar capítulo decisório, salvo quando a modificação figure consequência inarredável da sanação de vício de omissão, obscuridade ou contradição do ato embargado” (STF 1ª T., AI nº 495.880 AgRg-EDcl, Min. Cezar Peluso, j.28.03.06, DJU 28.04.06). Por derradeiro, não custa ponderar que as alegações de dificuldades para a apresentação de manifestações quanto aos cálculos aperfeiçoados nos autos deveriam ter sido oportunamente formalizadas, é dizer, antes de decisão atacada, e não depois, quando já definida a questão. É dizer, sem o oportuno requerimento de concessão de prazo adicional, o juízo não teria como presumir que a parte teria esta ou aquela dificuldade. Por todo o exposto, rejeito os embargos declaratórios. Intimem- se. - Magistrado(a) Fernando Torres Garcia (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Claudia Aparecida Galera Marques (OAB: 134303/SP) - Rafael Augusto de Moraes Neves (OAB: 200713/SP) - Felipe Figueiredo Soares (OAB: 218957/SP) (Procurador) - Edvil Cassoni Junior (OAB: 103406/SP) - Alexandre Carlos Fernandes (OAB: 226871/SP) - Thais Pereira (OAB: 180358/SP) - Wilton Luis de Carvalho (OAB: 227089/SP) - Gabriel Idalgo dos Reis (OAB: 405890/SP) - Gustavo Giangiulio Cardoso Pires (OAB: 405919/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1003900-56.2023.8.26.0296
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-28

Nº 1003900-56.2023.8.26.0296 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Jaguariúna - Recorrente: J. E. O. - Recorrido: Í M. - Recorrido: M. de J. - Vistos. O menor I.M., nascido em 30.08.2016, representado por sua genitora, Disponibilização: sexta-feira, 28 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3997 1035 ingressou com a ação de obrigação de fazer, cumulada com tutela antecipada, para compelir o Município de Jaguariúna a garantir que o menor possa cursar o ano letivo seguinte sem problemas, com o devido acompanhamento que o Autor necessita, conforme documentos acostados Deu à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A MMª. Juíza da causa proferiu sentença com o seguinte dispositvo: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, apenas para confirmar a tutela antecipada, concedida às págs. 38/39, que determinou ao Município que disponibilize um professor de apoio para auxiliar o autor em sala de aula, a qual foi devidamente cumprida (págs. 58). Condenou o requerido ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa (fls. 72/76). Decorrido o prazo para recurso voluntário, os autos foram remetidos à Segunda Instância (fls. 84/85). A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pela manutenção da sentença (fls. 87/93). É o relatório. Não conheço da remessa necessária. Estabelece o artigo 496, §3º, III, do Código de Processo Civil que a remessa necessária é dispensada quando, em relação ao município, a condenação ou o proveito econômico obtido é inferior a cem salários mínimos, assim expressamente prevê: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: §3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público”. Observo que o valor atribuído à causa (R$ 10.000,00 - fl. 12), não impugnado, é inferior a 100 (cem) salários-mínimos, sendo dispensado o reexame necessário, nos termos da legislação referida. Ainda que o valor da causa não fosse considerado, verifica-se que o menor pleiteia a disponibilização de profissional especializado (profissional de apoio), cujo proveito econômico pode ser aferido por meio de simples cálculo aritmético. Isso porque, o piso salarial profissional do magistério público da educação básica, em carga horária de 40 horas semanais, ficou estabelecido, a partir de 2024, no patamar de R$ 4.580,57, correspondendo ao valor anual de R$ 54.966,84, montante que se encontra abaixo da previsão legal. Portanto, diante de tais considerações, forçoso o reconhecimento da dispensabilidade da remessa necessária. E outro não é o entendimento desta c. Câmara Especial: “REMESSA NECESSÁRIA INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER Professor auxiliar Sentença que julgou procedente o pedido Não cabimento de remessa necessária, pois ausente hipótese de sujeição ao duplo grau de jurisdição obrigatório Inteligência do artigo 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil Não caracterizada sentença ilíquida Conteúdo econômico cujo valor estimado é inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA” (TJSP; Remessa Necessária Cível 1041901-11.2022.8.26.0114; Relator (a):Camargo Aranha Filho (Pres. Seção de Direito Criminal); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Campinas -Vara da Infância e da Juventude, Protetiva e Cível da Comarca de Campinas; Data do Julgamento: 14/03/2024; Data de Registro: 14/03/2024). Isto posto, não conheço da remessa necessária. Int. - Magistrado(a) Claudio Teixeira Villar - Advs: Juscelino Carvalho da Silva (OAB: 476221/SP) (Defensor Dativo) - L. S. O. - Karen Aparecida Cruz de Oliveira (OAB: 252644/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1505096-13.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-28

Nº 1505096-13.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Recorrente: J. E. O. - Recorrido: E. V. S. dos A. S. C. (Menor) - Recorrido: E. de S. P. - Vistos. O menor E.V.S. dos A.S.C., nascido em 30.08.2016, representado por sua genitora, ingressou com a ação de obrigação de fazer, cumulada com tutela antecipada, para compelir o Estado de São Paulo a fornecer b.1) um profissional habilitado a auxiliar permanentemente o professor regente de classe, inclusive dentro de sala de aula, nas atividades pedagógicas regulares e individualizadas direcionadas a autora e os demais educandos de sua turma (profissional de apoio escolar - atividades escolares); b.2) profissional de apoio escolar (cuidador) nas atividades de vida diária relacionadas à alimentação, à higiene, à utilização de banheiro, à locomoção, entre outras (suporte no autocuidado e nas atividades de vida diária) durante toda a jornada letiva. Deu à causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). O MM. Juiz da causa julgou procedente a ação, para que o Estado de São Paulo disponibilize o acompanhamento escolar de que a parte requerente necessita conforme requerido em fls. 11, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de incidência de multa- diária no valor de R$ 300,00, até o máximo de 30 dias-multa, valor que será revertido em favor do fundo gerido pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, nos exatos termos do artigo 214, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Torno definitiva a tutela antecipada concedida. Em consequência, julgo EXTINTO o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condenou o requerido ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa (fls. 125/128). Decorrido o prazo para recurso voluntário, os autos foram remetidos à Segunda Instância (fls. 134 e 139). A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo parcial provimento da remessa necessária, apenas para condenar o Estado de São Paulo à disponibilização dos profissionais postulados, sem exclusividade (fls. 143/150). É o relatório. Não conheço da remessa necessária. Estabelece o artigo 496, §3º, II, do Código de Processo Civil que a remessa necessária é dispensada quando, em relação aos Estados, a condenação ou o proveito econômico obtido é inferior a quinhentos salários mínimos, assim expressamente prevê: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: §3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as Disponibilização: sexta-feira, 28 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3997 1045 respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público”. Observo que o valor atribuído à causa (R$ 1.000,00 - fl. 12) é inferior a 500 (quinhentos) salários-mínimos, sendo dispensado o reexame necessário, nos termos da legislação referida. Ainda que o valor da causa não fosse considerado, verifica-se que o menor pleiteia a disponibilização de profissionais especializados (profissional de apoio e cuidador), cujo proveito econômico pode ser aferido por meio de simples cálculo aritmético. Isso porque, o piso salarial profissional do magistério público da educação básica, em carga horária de 40 horas semanais, ficou estabelecido, a partir de 2024, no patamar de R$ 4.580,57, correspondendo ao valor anual de R$ 54.966,84, e, mesmo multiplicando o valor para dois profissionais, o montante se encontra abaixo da previsão legal. Portanto, diante de tais considerações, forçoso o reconhecimento da dispensabilidade da remessa necessária. E outro não é o entendimento desta c. Câmara Especial: REMESSA NECESSÁRIA INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER Professor auxiliar Sentença que julgou procedente o pedido Não cabimento de remessa necessária, pois ausente hipótese de sujeição ao duplo grau de jurisdição obrigatório Inteligência do artigo 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil Não caracterizada sentença ilíquida Conteúdo econômico cujo valor estimado é inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.(TJSP; Remessa Necessária Cível 1041901-11.2022.8.26.0114; Relator (a):Camargo Aranha Filho (Pres. Seção de Direito Criminal); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Campinas -Vara da Infância e da Juventude, Protetiva e Cível da Comarca de Campinas; Data do Julgamento: 14/03/2024; Data de Registro: 14/03/2024). Isto posto, não conheço da remessa necessária. Int. - Magistrado(a) Claudio Teixeira Villar - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Bruna Caroline Sena dos Anjos Silva Campista - Igor Fortes Catta Preta (OAB: 248503/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2130443-68.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-28

Nº 2130443-68.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - São Paulo - Impetrante: D. P. do E. de S. P. - Paciente: E. C. da S. (Menor) - Paciente: N. - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 9.637 Trata-se de habeas corpus impetrado pela I. Defensoria Pública com pedido liminar, em favor da adolescente E. C. da S., contra a r. decisão proferida pelo MMº. Juiz da Vara da Infância e Juventude da Comarca da Capital (fl. 143 dos autos principais) autoridade apontada como coatora, que manteve a internação provisória da paciente, em razão da suposta prática de ato infracional equiparado aos delitos previstos nos artigos 180, caput, e art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal. Diz que após audiência de apresentação, na data de 06 de maio de 2024, a equipe técnica da Fundação Casa cientificou a defesa da gestação da paciente, conforme atestado positivo de gravidez, fl. 132 autos de origem. Diante desse fato novo, a Defensoria formulou pedido de revogação de internação provisória, contudo, restou indeferido por decisão do MMº Juiz a quo, fl. 143. Assevera que houve constrangimento ilegal da paciente, por ausência de fundamentação idônea, e que, além de gestante, a paciente tem 14 anos de idade, é primária e está cautelarmente custodiada desde 20/04/14. Argumenta que gravidade em abstrato e a aludida proteção através da internação provisória, durante o período de gestação, não equivalem à necessidade imperiosa da medida, e que apesar do cabimento em tese da internação para roubo majorado pelo concurso de agentes, há desproporcionalidade de internação provisória durante a gestação da menina, e na consideração de que os fatos não se revestem de gravidade concreta, sendo bastante crível que a medida eventualmente aplicada em sentença será em meio aberto. Menciona o rol de direitos previsto no artigo 8º do ECA e a decisão proferida no HC Coletivo impetrado no STF, HC 143.641/SP, que estendeu os efeitos às adolescentes, faz jus a paciente à revogação da internação provisória. Aduz que, com as alterações introduzidas pela Lei 13.257/2016 no artigo 318 do CPP, foi assegurada a prisão domiciliar à gestante. Requer a concessão liminar da ordem, para revogar a internação provisória da paciente e seu nascituro. Ao final, requer a concessão definitiva da ordem (fls. 09). Recurso processado sem concessão da liminar (fls. 31/36). Ausente apresentação de contraminuta. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça pela denegação da ordem (fls. 44/46). É relatório. Em consulta aos autos originários, esta Relatora, por meio de seu gabinete, teve conhecimento de que no dia 20/05/2024 foi prolatada sentença que julgou parcialmente procedente a representação pela prática dos atos infracionais análogos aos crimes descritos nos artigos 180, caput, e 157, §2º, inciso II, do Código Penal, e aplicou à ora paciente a medida socioeducativa de liberdade assistida e de prestação de serviços à comunidade pelo período de três meses, bem como a medida protetiva prevista no artigo 101, inciso III do ECA (escolarização) (fls. 189/193, dos autos principais). Assim sendo, houve a perda de objeto do presente writ, de modo que não há mais de se falar em ilegalidade da r. decisão anteriormente impugnada, nos termos arguidos na impetração. Isto posto, por decisão monocrática, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, e art. 659 do Código de Processo Penal, JULGO PREJUDICADO o writ, pela perda de objeto. São Paulo, 6 de junho de 2024. - Magistrado(a) Ana Luiza Villa Nova - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309 Disponibilização: sexta-feira, 28 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3997 1046



Processo: 1021013-09.2022.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-28

Nº 1021013-09.2022.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Auto Posto Costa Prado Ltda e outros - Apelado: Am/pm Comestíveis Ltda. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR OS RÉUS/APELANTES AO PAGAMENTO DOS ROYALTIES E DA TAXA DE PUBLICIDADE DO CONTRATO DE FRANQUIA CELEBRADO COM A AUTORA/APELADA - INSURGÊNCIA DOS RÉUS/APELANTES - ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA, EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA ORAL (DEPOIMENTO PESSOAL E OITIVA DE TESTEMUNHAS) E POR CONSIDERAR QUE A FUNDAMENTAÇÃO FOI GENÉRICA - PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA, INCLUSIVE, POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CÁLCULO UTILIZADO PELA AUTORA/APELADA.GRATUIDADE JUDICIÁRIA - DEFERIMENTO - RÉUS/APELANTES QUE COMPROVARAM A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA ARCAR COM O VALOR DAS CUSTAS E DAS DESPESAS PROCESSUAIS, SEM PREJUÍZO DO SEU PRÓPRIO SUSTENTO - BALANÇO PATRIMONIAL DA PESSOA JURÍDICA QUE COMPROVA CONSIDERÁVEL ENDIVIDAMENTO - APLICABILIDADE DA SÚMULA 481 DO E. STJ - PESSOAS FÍSICAS QUE SÃO APOSENTADAS E RECEBEM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, SEM FONTE EXTRA DE RENDA - EXCESSO DE DÍVIDAS QUE NÃO INFIRMA A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA PARA ARCAR COM O CUSTO DO PROCESSO - BENEFÍCIO AOS RÉUS QUE DEVE SER DEFERIDO, SOB PENA DE NEGATIVA DE ACESSO À JUSTIÇA.PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEIÇÃO - NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL (DEPOIMENTO PESSOAL E OITIVA DE TESTEMUNHAS) - INOCORRÊNCIA - JUIZ QUE É DESTINATÁRIO MEDIATO DAS PROVAS - INTELIGÊNCIA DO ART. 370 DO CPC - PROVA ORAL REQUERIDA PELOS RÉUS QUE CONFIGURA DILIGÊNCIA INÚTIL E MERAMENTE PROTELATÓRIA - EXEGESE DO ART. 370, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC - DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA AUTORA/APELADA QUE SE MOSTRAM SUFICIENTES PARA O JULGAMENTO DO FEITO - NULIDADE DE SENTENÇA NÃO CONFIGURADA - PRELIMINAR REJEITADA.PRELIMINAR DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO - REJEIÇÃO - PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE CUMPRIU DE FORMA ADEQUADA E SUFICIENTE OS REQUISITOS DO ART. 489 DO CPC - DECISÃO SANEADORA QUE NÃO É OBRIGATÓRIA EM PROCEDIMENTOS JUDICIAIS QUE PRESCINDEM DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA O JULGAMENTO - PRELIMINAR REJEITADA.MÉRITO - ACOLHIMENTO PARCIAL - CONTRATO DE FRANQUIA - RÉUS/APELANTES QUE NÃO SE DESINCUMBIRAM EM COMPROVAR EVENTUAL EQUÍVOCO NA BASE DE CÁLCULO PARA A COBRANÇA DA TAXA DE PUBLICIDADE - EXEGESE DO ART. 373, II, DO CPC - PERÍODO DE COBRANÇA DA TAXA DE PUBLICIDADE, ADEMAIS, QUE DIFERE DA TAXA DE “ROYALTIES” - INADMISSIBILIDADE - COBRANÇA DE AMBAS AS TAXAS QUE DEVE SER DE 08/2021 A 01/2022, CONFORME NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS QUE APARELHARAM A PEÇA PREAMBULAR - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - SEM HONORÁRIOS RECURSAIS - TEMA 1059 DO E. STJ - RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Matheus Bottene Pacifico (OAB: 452489/SP) - Fábio Gindler de Oliveira (OAB: 173757/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1090426-03.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-28

Nº 1090426-03.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Wilson Miguel Basto (Espólio) e outro - Apelado: ZSC Administração e Empreendimentos Ltda. e outro - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. Sustentou o Dr. Marcel Gomes Bragança Retto - APELAÇÃO - AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE CUMULADA COM APURAÇÃO DE HAVERES - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO PRINCIPAL E PROCEDENTE A RECONVENÇÃO - INCONFORMISMO DO AUTOR - COM A MORTE DE UM DOS SÓCIOS E A NÃO RECOMPOSIÇÃO DO QUADRO SOCIETÁRIO PELO SÓCIO REMANESCENTE, NO PRAZO DE 180 DIAS, CONFORME PREVIA O ART. 1.033, IV, DO CÓDIGO CIVIL, EM VIGOR AO TEMPO EM QUE DISSOLVIDA A SOCIEDADE E PLENAMENTE APLICÁVEL AO CASO, POR FORÇA DO PRINCÍPIO “TEMPUS REGIT ACTUM”, EXTINTA DE PLENO DIREITO A SOCIEDADE - FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL TANTO DA AÇÃO PRINCIPAL QUANTO DA RECONVENÇÃO - PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO, CONTUDO, QUE SE IMPÕE, À LUZ DO PRINCÍPIO QUE PRIVILEGIA O JULGAMENTO DO MÉRITO, PARA, DE OFÍCIO, DECLARAR EXTINTA A SOCIEDADE ZSC ADMINISTRAÇÃO E EMPREENDIMENTOS LTDA, A PARTIR DE 21.07.2021, NOMEANDO-SE LIQUIDANTE - RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Antonio Braganca Retto (OAB: 17661/SP) - Luciane Elizabeth de Sousa Barros (OAB: 180867/SP) - Marcel Gomes Braganca Retto (OAB: 157553/SP) - Mauren Gomes Bragança Retto (OAB: 234810/SP) - Carlos Andre Serinho (OAB: 244292/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1002014-12.2022.8.26.0634
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-28

Nº 1002014-12.2022.8.26.0634 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tremembé - Apelante: L. R. F. - Apelada: A. J. F. e outros - Magistrado(a) Fernando Reverendo Vidal Akaoui - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DEFESA POR NÃO PRODUÇÃO DE PROVAS REQUERIDAS. NO MÉRITO, POSTULA PELA REDUÇÃO DO ENCARGO ALIMENTAR PELA METADE OU, SUBSIDIARIAMENTE, A REDUÇÃO NO PATAMAR DE 70% DE TODA PRESTAÇÃO ALIMENTAR E CONDENAÇÃO DA GENITORA EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DESCABIMENTO - NÃO HOUVE CERCEAMENTO DE DEFESA QUANTO AO PEDIDO PARA A OITIVA DE TESTEMUNHAS, POIS NÃO ACRESCENTARIA ALGO RELEVANTE AO CONJUNTO DE INFORMAÇÕES DOCUMENTAIS JÁ CONTIDA NOS AUTOS. PESQUISA NO SISBAJUD EM NOME DA GENITORA, DESNECESSÁRIA, UMA VEZ QUE EM CASO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR, DEVE-SE AFERIR APENAS A NECESSIDADE DOS ALIMENTANDOS E A CAPACIDADE ECONÔMICA DO ALIMENTANTE. A PRINCÍPIO, A SITUAÇÃO FINANCEIRA DA MÃE DAS ALIMENTANDAS É IRRELEVANTE PARA A FIXAÇÃO DO VALOR DOS ALIMENTOS - NO MÉRITO, OS ELEMENTOS QUE ACOMPANHARAM O PRESENTE PROCESSO, NÃO FORAM CAPAZES DE COMPROVAR AS ALEGAÇÕES DO ALIMENTANTE AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO DE SUA CAPACIDADE FINANCEIRA. GENITOR QUE NÃO COMPROVOU ESTAR INAPTO PARA O TRABALHO. EMPREGO TEMPORÁRIO E BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, NÃO ENSEJAM A REDUÇÃO PRETENDIDA NÃO SE CONFIGUROU QUALQUER HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 80 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus. br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Carlos Renato Vieira Lopes (OAB: 391005/SP) - Felipe Mateus de Toledo (OAB: 332609/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1018009-90.2017.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-28

Nº 1018009-90.2017.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Oswaldo Lazaretti - Apelado: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Apelado: PROCURADORIA MUNICIPAL DE BARUERI - Apelado: Emae - Empresa Metropolitana de Águas e Energia - Apelado: Departamento de Águas e Energia Elétrica - Daee - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Negaram provimento ao recurso. V. U. - USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. INSURGÊNCIA RECURSAL CONTRA A SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. PORÇÃO DE TERRA USUCAPIENDA QUE É CONSIDERADA BEM PÚBLICO, CONSOANTE PERÍCIA REALIZADA. OCUPAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA QUE NÃO ENSEJA POSSE, MAS MERA DETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO DE IMÓVEIS Disponibilização: sexta-feira, 28 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3997 1838 PÚBLICOS, CONFORME DISCIPLINA O ART. 183, § 3º, DA CF/88, BEM COMO A TEOR DO ART. 102 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Caio Fernando Magalhães da Silva (OAB: 32878/GO) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Paulo de Tarso Guimaraes (OAB: 132892/SP) - Décio Flavio Gonçalves Torres Freire (OAB: 191664/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1039633-02.2017.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-28

Nº 1039633-02.2017.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Aparecida Pereira da Costa - Apelado: Cooperativa Habitacional Terra Paulista - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA QUE JULGOU O FEITO PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA DETERMINAR QUE A REQUERIDA SE ABSTENHA DE REALIZAR NOVAS COBRANÇAS DE SALDO RESIDUAL, REMETER OS TÍTULOS RESPECTIVOS A PROTESTO OU AINDA INCLUIR O NOME DA AUTORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ALÉM DISSO, VERIFICOU A EXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA QUANTO AO RECONHECIMENTO DA QUITAÇÃO DO VALOR DO IMÓVEL E À OUTORGA DA ESCRITURA PÚBLICA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. ASSEVERA NÃO SER O CASO DE LITISPENDÊNCIA, VISTO QUE A AÇÃO COLETIVA N.º 1018149-91.2017.8.26. 0564 E OS PRESENTES AUTOS DISCORREM SOBRE PEDIDOS E CAUSA DE PEDIR DIFERENTES. PLEITEIA A APRECIAÇÃO IMEDIATA, NOS TERMOS DO ART. 1.013, §3º, I, DO CPC, NO SENTIDO DE REFORMAR A R. SENTENÇA PARA RECONHECER A QUITAÇÃO DO DÉBITO E A OUTORGA DA ESCRITURA PÚBLICA DO IMÓVEL, PORQUANTO O PREÇO ESTIMADO JÁ TERIA SIDO DEVIDAMENTE PAGO. ACOLHIMENTO. INOCORRÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. CAUSAS DE PEDIR REALMENTE DISTINTAS. AÇÃO COLETIVA N.º 4001214-61.2013.8.26.0564 QUE ESTABELECEU A POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE EVENTUAL VALOR RESIDUAL ANTE A CONCLUSÃO DAS OBRAS E ENTREGA DE TODAS AS UNIDADES, O QUE NÃO SE VERIFICOU NA HIPÓTESE. COMPROVAÇÃO DE QUE O PREÇO ESTIMADO FOI COMPLETAMENTE PAGO NO ANO DE 2005. COBRANÇA DE SALDO RESIDUAL QUE NÃO PODE VINCULAR A PARTE AUTORA POR TEMPO INDETERMINADO. CABÍVEL O RECONHECIMENTO DA QUITAÇÃO E A OUTORGA DA CORRESPONDENTE ESCRITURA PÚBLICA, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. FARTOS PRECEDENTES JUDICIAIS DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Claudio Roberto Vieira (OAB: 186323/SP) - Humberto Geronimo Rocha (OAB: 204801/SP) - Rodrigo Tambuque Rodrigues (OAB: 259905/SP) - Thiago Augusto Sierra Paulucci (OAB: 300715/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1023661-09.2023.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-28

Nº 1023661-09.2023.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apte/Apdo: Companhia Paulista de Força e Luz - Apdo/Apte: Luis Fernando Ribeiro (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS - PRETENSÃO DA RÉ DE REFORMA DA R.SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DECLARATÓRIO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS INSCRITOS EM CADASTRO DE INADIMPLENTES DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE A COMPANHIA RÉ NÃO TROUXE AOS AUTOS DO PROCESSO PROVA DA EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA QUE TERIA DADO ORIGEM AOS DÉBITOS INSCRITOS NO ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO, ÔNUS QUE LHE CABIA AUSÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO OU DOCUMENTO HÁBIL A COMPROVAR A SOLICITAÇÃO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PELO AUTOR INEXISTÊNCIA DOS DÉBITOS CORRETAMENTE RECONHECIDA - RECURSO DA RÉ DESPROVIDO.APELAÇÃO NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - DANO MORAL PRETENSÃO DA RÉ DE REFORMA DA R.SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, COM PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REDUÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO - PRETENSÃO DO AUTOR DE MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO DESCABIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS INSCRIÇÕES IRREGULARES EM CADASTROS DE INADIMPLENTES, QUE CONFIGURAM DANO MORAL “IN RE IPSA”, PRESCINDINDO DE PROVA INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$10.000,00 QUE SE MOSTRA ADEQUADA PARA COMPENSAR O GRAU DE TRANSTORNO ENFRENTADO PELO AUTOR, ALÉM DE COMPATÍVEL COM O PATAMAR ADOTADO EM CASOS ANÁLOGOS, JÁ JULGADOS POR ESTA COLENDA 13ª CÂMARA RECURSOS DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Adilson Elias de Oliveira Sartorello (OAB: 160824/SP) - Dirceu Carreira Junior (OAB: 209866/SP) - Raphael Issa (OAB: 392141/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1102038-64.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-28

Nº 1102038-64.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Marcos Antonio Lobato (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bmg S/A - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO PEDIDOS DE CANCELAMENTO DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM CLÁUSULA DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E DE DEVOLUÇÃO DE EVENTUAL SALDO CREDOR PRETENSÃO DO AUTOR DE REFORMA DA R.SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS CABIMENTO PARCIAL - HIPÓTESE EM QUE O CONSUMIDOR PODE PEDIR O CANCELAMENTO DO CARTÃO A QUALQUER TEMPO PERMANÊNCIA DA RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL, QUE, TODAVIA, DEVE SUBSISTIR ATÉ A QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR, EM CONSONÂNCIA COM O ART. 17-A DA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 28/2008 CARTÃO DE CRÉDITO QUE DEVE SER CANCELADO; INVIÁVEL, PORÉM, A CESSAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA PEDIDO DE Disponibilização: sexta-feira, 28 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3997 1921 RESTITUIÇÃO SIMPLES DE EVENTUAL SALDO CREDOR QUE NÃO PODE SER ACOLHIDO, AUSENTE ABUSIVIDADE NA CONTRATAÇÃO REALIZADA ENTRE AS PARTES - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE COMPROVOU A CONTRATAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO, A SUA UTILIZAÇÃO POR PERÍODO CONSIDERÁVEL E A ELEVAÇÃO DA DÍVIDA EM RAZÃO DE PAGAMENTOS INSUFICIENTES, NÃO HAVENDO SALDO CREDOR - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Felipe Cintra de Paula (OAB: 310440/SP) - Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB: 91567/MG) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1000254-26.2023.8.26.0106
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-28

Nº 1000254-26.2023.8.26.0106 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Caieiras - Apelante: Hilario Pinto de Amorim (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco C6 S/A - Apelado: Banco Bradesco S/A - Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentaram oralmente as advogadas Ivone Pereira de Sousa OAB/SP 437.365 e Ana Paula Pereira de Sousa OAB/DRF 33.257. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. AUTOR QUE ALEGA TER FIRMADO DOIS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS POR TELEFONE COM O BANCO PAN, SENDO UM CEDIDO AO RÉU BRADESCO, O QUAL DESISTIU ATRAVÉS DE EMPRESA TERCEIRA, A QUEM DEVOLVEU O VALOR DO EMPRÉSTIMO E NÃO RECONHECE O EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM O CORRÉU BANCO C6, Disponibilização: sexta-feira, 28 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3997 1944 A QUEM DEVOLVEU O VALOR DO EMPRÉSTIMO ATRAVÉS DE DOIS BOLETOS, MAS CONTINUOU SENDO COBRADO. IRRESIGNAÇÃO CONTRA A SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. DESCABIMENTO. FUNDAMENTOS QUE A RIGOR SEQUER FORAM IMPUGNADOS. ALEGAÇÕES E DOCUMENTOS QUE NÃO ATRAEM QUALQUER RESPONSABILIDADE REPARATÓRIA AOS RÉUS, CUJA LEGITIMIDADE PASSIVA ATÉ É QUESTIONÁVEL, POIS NÃO SE VERIFICA PARTICIPAÇÃO EFETIVA, ALÉM DO RECEBIMENTO DE QUALQUER QUANTIA. ARCABOUÇO DOCUMENTAL QUE REVELA A PARTICIPAÇÃO DE OUTRAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, PREPOSTOS DESTAS E EMPRESA QUE TAMBÉM NÃO INTEGRA O POLO PASSIVO. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus. br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Ivone Pereira de Sousa (OAB: 437365/SP) - Feliciano Lyra Moura (OAB: 320370/SP) - Carlos Alberto dos Santos Mattos (OAB: 71377/SP) - Samuel Henrique Castanheira (OAB: 264825/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1000274-67.2024.8.26.0369
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-28

Nº 1000274-67.2024.8.26.0369 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Monte Aprazível - Apelante: Ana Aparecida Ferreira Candido (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco C6 Consignado S/A - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Negaram provimento ao recurso, V.U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ALEGAÇÃO DA AUTORA DE QUE NÃO FIRMOU O CONTRATO IMPUGNADO SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS E CONDENOU A AUTORA EM MULTA E EM INDENIZAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ PRETENSÃO DE REFORMA. INADMISSIBILIDADE: CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. OS ELEMENTOS TRAZIDOS PELO RÉU DÃO CRÉDITO À VERSÃO APRESENTADA DE EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES E DA LEGITIMIDADE DOS DÉBITOS REALIZADOS NO BENEFÍCIO DA AUTORA. TRATA-SE DE CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA/DIGITAL, QUE FOI ASSINADA MEDIANTE BIOMETRIA FACIAL DA AUTORA, CONTENDO TODOS OS TERMOS E CONDIÇÕES DO EMPRÉSTIMO. VALOR DO EMPRÉSTIMO FOI DEPOSITADO NA CONTA DA AUTORA. NÃO RESTOU DEMONSTRADO NOS AUTOS ATO ILÍCITO ALGUM PRATICADO PELO RÉU. PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONDENAÇÃO DA AUTORA EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus. br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Roberta Oliveira Pedrosa (OAB: 48839/GO) - Feliciano Lyra Moura (OAB: 320370/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1030704-33.2023.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-28

Nº 1030704-33.2023.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apte/Apdo: Itaú Disponibilização: sexta-feira, 28 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3997 2001 Unibanco S/A - Apdo/Apte: José Luiz Borges - Apelado: Banco Bradesco S/A - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Deram provimento ao recurso do réu e negaram provimento ao recurso do autor, V.U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO AUTOR QUE, APÓS RECEBER LIGAÇÃO SUPOSTAMENTE DO BANCO, REALIZOU TRANSAÇÕES BANCÁRIAS SEGUINDO ORIENTAÇÕES DE ESTELIONATÁRIOS SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS PRETENSÃO DO RÉU DE REFORMA ADMISSIBILIDADE: AUTOR ENTROU EM CONTATO COM OS ESTELIONATÁRIOS, SEGUIU AS INSTRUÇÕES DELES E REALIZOU AS TRANSAÇÕES BANCÁRIAS MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE SENHA PESSOAL E INTRANSFERÍVEL. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DO BANCO EM DECORRÊNCIA DE FORTUITO EXTERNO. COLABORAÇÃO INVOLUNTÁRIA DA VÍTIMA. CULPA DE TERCEIRO FRAUDADOR. NEXO CAUSAL ROMPIDO. APLICABILIDADE DO ART. 14, §3º, II, DO CDC. SENTENÇA REFORMADA.RECURSO DO AUTOR PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DO CORRÉU E FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ALEGAÇÃO DE QUE A RESPONSABILIZAÇÃO DO CORRÉU DECORRE DE SUA ATIVIDADE NEGOCIAL AO PERMITIR A ABERTURA DE CONTA FRAUDULENTA. INADMISSIBILDIADE: NÃO HÁ COMPROVAÇÃO DE QUE A CONTA UTILIZADA PARA PRÁTICA DO GOLPE FOI ABERTA SEM OBSERVÂNCIA, PELO RÉU, DAS FORMALIDADES LEGAIS. O AUTOR SEQUER COMPROVOU TER BUSCADO A IDENTIFICAÇÃO E RESPONSABILIZAÇÃO DOS TITULARES DAS CONTAS BANCÁRIAS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DO RÉU PROVIDO E RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Paulo Henrique de Oliveira (OAB: 136460/SP) - Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1038308-95.2023.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-28

Nº 1038308-95.2023.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Vanda Lucia Batista da Silva Golanda (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Safra S/A - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Deram provimento parcial ao recurso, V.U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIILIDADE DE DÉBITO C.C. INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS E FIXOU INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRETENSÃO DA AUTORA DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO, MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E AFASTAMENTO DA AUTORIZAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. ADMISSIBILIDADE EM PARTE: O JUÍZO ACOLHEU O PEDIDO DA AUTORA PARA RECONHECER A INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO E A OCORRÊNCIA DE DANO MORAL, NÃO TENDO HAVIDO RECURSO CONTRA ESTES CAPÍTULOS DA R. SENTENÇA PELO RÉU. O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FOI BEM FIXADO PELO JUÍZO E SE MOSTRA ADEQUADO PARA COMPENSAR O DANO SUPORTADO CONSIDERANDO-SE AS CARACTERÍSTICAS DO FATO, BEM COMO OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. AS QUANTIAS COBRADAS INDEVIDAMENTE DEVERÃO SER RESTITUÍDAS NA FORMA SIMPLES E NÃO EM DOBRO, PORQUE NÃO HOUVE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DE MÁ-FÉ DA PARTE RÉ. ADEMAIS, O VALOR DO CONTRATO FOI CREDITADO NA CONTA CORRENTE DA AUTORA, CONFORME DOCUMENTO APRESENTADO NOS AUTOS. DESSA FORMA, É DE RIGOR A DEVOLUÇÃO OU COMPENSAÇÃO DO VALOR DO EMPRÉSTIMO PELA RECORRENTE, PORQUE EM CASO CONTRÁRIO ESTARIA CONFIGURADO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DE SUA PARTE. ENTRETANTO, É DEVIDA A DEVOLUÇÃO, PELO RÉU, DOS VALORES RECEBIDOS PARA Disponibilização: sexta-feira, 28 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3997 2003 QUITAÇÃO ANTECIPADA DO CONTRATO PARA QUE AS PARTES POSSAM RETORNAR AO STATUS QUO. ADEMAIS, TRATANDO-SE DE RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL, OS JUROS DE MORA FLUEM A PARTIR DO EVENTO DANOSO, OU SEJA, DESDE A DATA DE CADA DESCONTO INDEVIDO (SÚMULA 54 STJ). SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENT PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www. stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Jean Raphael da Silva Nobre (OAB: 434055/SP) - Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/ MS) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1000185-78.2023.8.26.0369
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-28

Nº 1000185-78.2023.8.26.0369 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Monte Aprazível - Apelante: Irvando Aparecido Rodrigues (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Itaú Consignado S.a - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS - INSURGÊNCIA DO AUTOR - ALEGAÇÃO DE QUE A DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS PELO BANCO RÉU DEVE SER EM DOBRO E A NECESSIDADE DE ARBITRAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ACOLHIMENTO PARCIAL - FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA DO AUTOR/APELANTE CONSTATADA EM PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - FALHA DE SEGURANÇA INTERNA DO BANCO - VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA - DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR/APELANTE QUE SE IMPÕE, OBSERVANDO-SE A MODULAÇÃO DETERMINADA PELA CORTE ESPECIAL DO E. STJ NO EARESP Nº 676.608/RS - DANO MORAL - INOCORRÊNCIA - AUTOR/APELANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU EM COMPROVAR AFRONTA À SUA HONRA, IMAGEM OU OUTROS DIRETOS DA PERSONALIDADE - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - SEM HONORÁRIOS RECURSAIS - TEMA 1059 DO E. STJ - RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Josué Ferreira Junior (OAB: 317916/SP) - Vladimir Anderson de Souza Rodrigues (OAB: 288462/SP) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1004311-65.2022.8.26.0642
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-28

Nº 1004311-65.2022.8.26.0642 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ubatuba - Apelante: Gilberto de Oliveira Junior (Justiça Gratuita) - Apelado: Dmcard Processamento de Dados e Central de Atendimento Ltda - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Determinaram o sobrestamento do julgamento do recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PREAMBULARES - INSURGÊNCIA DO AUTOR - ALEGAÇÃO DE QUE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DO DÉBITO ENSEJARIA A EXCLUSÃO DO NOME DO PROGRAMA “SERASA LIMPA NOME” - MATÉRIA OBJETO DESTE RECURSO QUE FOI AFETADA EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (AUTOS DO PROCEDIMENTO Nº 2026575-11.2023.8.26.0000), NO QUAL O DOUTO RELATOR EDSON LUIZ DE QUEIROZ DETERMINOU A SUSPENSÃO DE TODOS OS PROCESSOS QUE TRAMITAM NO ESTADO DE SÃO PAULO - DETERMINAÇÃO PARA QUE SE AGUARDE O JULGAMENTO DO IRDR OU EVENTUAL DETERMINAÇÃO PARA RETOMADA DO ANDAMENTO PROCESSUAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE Disponibilização: sexta-feira, 28 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3997 2104 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Rafael de Jesus Moreira (OAB: 400764/SP) - Lucas Carlos Vieira (OAB: 305465/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1007148-19.2022.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-28

Nº 1007148-19.2022.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Wellington Delfino Frazão da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Dell Computadores do Brasil Ltda - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA DE COMPUTADOR. VÍCIO DO PRODUTO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O FEITO. PLEITO RECURSAL QUE MERECE PROSPERAR. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO AUTOR- APELANTE, SEGUNDO AS REGRAS ORDINÁRIAS DE EXPERIÊNCIA. VULNERABILIDADE TÉCNICA, INFORMACIONAL E ECONÔMICA DO AUTOR EM RELAÇÃO À RÉ, FABRICANTE DE COMPUTADORES DE GRANDE PORTE NO MERCADO EM QUE ATUA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. LAUDO PERICIAL DE ENGENHARIA QUE CONCLUIU QUE O COMPUTADOR APRESENTA LENTIDÃO E RESULTADO OPERACIONAL ABAIXO DA MÉDIA DE EQUIPAMENTOS COM CONFIGURAÇÕES SIMILARES, CONFIRMANDO AS RECLAMAÇÕES DO APELANTE QUANTO AO DESEMPENHO DA MÁQUINA. VÍCIO DO PRODUTO CONFIGURADO. DANOS EMERGENTES COMPROVADOS. SENTIMENTO DE IMPOTÊNCIA, FRUSTRAÇÃO E INDIGNAÇÃO, QUE EXTRAPOLA O MERO DISSABOR E ENSEJA CONDENAÇÃO PECUNIÁRIA. PERDA DO TEMPO ÚTIL. DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO E FIXADO EM R$ 2.000,00, CONFORME PLEITO DO AUTOR, COM CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O ARBITRAMENTO (SÚMULA 362 DO STJ) E JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO (ARTIGO 405 DO CÓDIGO CIVIL). SUCUMBÊNCIA ALTERADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Higor Henrique de Medeiros (OAB: 423886/SP) - Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB: 117417/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1025027-66.2023.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-28

Nº 1025027-66.2023.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Valmir Silveira Lisbôa Filho (Justiça Gratuita) - Apelado: Raffa, Rowe & Zequetto Ltda - Apelado: Walter Aparecido Andrade Amorim 22427556840- ME - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C./C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DIREITO DE VIZINHANÇA. CONSTRUÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O FEITO. PLEITO RECURSAL QUE MERECE PROSPERAR EM PARTE. É INCONTROVERSO NOS AUTOS QUE O AUTOR-APELANTE SE DEPAROU COM RESÍDUOS DE CIMENTO E DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LANÇADOS EM SEU IMÓVEL EM DECORRÊNCIA DE OBRA CONDUZIDA SOB RESPONSABILIDADE DAS RÉS. RECALCITRÂNCIA DAS RÉS EM IMPLANTAR TAPUMES E REDES DE PROTEÇÃO NA OBRA PARA CONTER O LANÇAMENTO DE DEJETOS DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO SOBRE A RESIDÊNCIA DO AUTOR-APELANTE, O QUE SOMENTE FOI CONCRETIZADO POR FORÇA DE TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA PELO MM. JUÍZO A QUO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTIA MAJORADA PARA R$ 10.000,00, QUE ATENDE AOS PARÂMETROS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAR A VERBA SUCUMBENCIAL POR EQUIDADE. TEMA 1.076 DO C. STJ. PRECEDENTES DESTE E. TJSP. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www. stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Thales Luis Patrizzi Moura (OAB: 459058/SP) (Convênio A.J/OAB) - José Walter Correia Tonchis (OAB: 383958/SP) - Bruno Barros Mendes (OAB: 376553/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1023660-16.2018.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-28

Nº 1023660-16.2018.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Eduardo Lorecete de Oliveira - Apelada: Michele Lidiane da Silva - Apelado: Condomínio Residencial Spazio Robespierre - Apelado: Mrv Engenharia e Participações S/A - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C./C. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DE VIZINHANÇA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O FEITO. PLEITO RECURSAL QUE MERECE PROSPERAR EM PARTE. LAUDO PERICIAL BEM FUNDAMENTADO E PRODUZIDO POR AUXILIAR DA CONFIANÇA DO JUÍZO. A PERÍCIA TÉCNICA DE ENGENHARIA CIVIL CONCLUIU QUE EXISTE UM CANO DE ÁGUA FRIA DANIFICADO, O QUAL ALIMENTA O APARTAMENTO DO RÉU-APELANTE E ESTÁ GERANDO DANOS NO BANHEIRO E SALA DA AUTORA, ALÉM DE ESTAR CAUSANDO DANOS NO CORREDOR DA ÁREA COMUM QUE DÁ ACESSO AOS DEMAIS APARTAMENTOS Disponibilização: sexta-feira, 28 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3997 2264 DO 3º ANDAR. ADEMAIS, O LAUDO PERICIAL DESCARTOU COMO CAUSA DOS DANOS A MÁ CONSERVAÇÃO DO EDIFÍCIO E O VÍCIO CONSTRUTIVO. PERITO QUE REALIZOU O ORÇAMENTO QUANTO AOS SERVIÇOS NECESSÁRIOS PARA REPARAR OS DANOS NO IMÓVEL NO VALOR DE R$ 1.900,00. RÉU-APELANTE QUE DEPOSITOU EM JUÍZO O VALOR DO ORÇAMENTO APRESENTADO PELO PERITO. MM. JUÍZO A QUO QUE AUTORIZOU O LEVANTAMENTO IMEDIATO DO VALOR DEPOSITADO PELA AUTORA, INDEPENDENTEMENTE DE PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO E DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. AUTORA QUE REQUEREU O LEVANTAMENTO DO VALOR DEPOSITADO EM JUÍZO, REVELANDO, DESTE MODO, A VONTADE DE CONVERTER A OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DANOS NO IMÓVEL DA AUTORA QUE PERDURARAM POR LONGO TEMPO E TORNARAM O AMBIENTE INSALUBRE. QUANTIA ARBITRADA EM R$ 15.000,00 QUE ATENDE AOS PARÂMETROS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Eni Aparecida Lorencete de Oliveira (OAB: 245812/SP) - Antonio Bruno Amorim Neto (OAB: 75056/SP) - Andre Luiz Machado de Azevedo (OAB: 228989/SP) - Lucas dos Santos Fazzio (OAB: 353661/SP) - Eduardo Conrado Antunes (OAB: 253254/SP) - Fabiana Barbassa Luciano (OAB: 320144/SP) - Ricardo Sordi Marchi (OAB: 154127/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1036437-06.2022.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-28

Nº 1036437-06.2022.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Rede Municipal Dr. Mario Gatti de Urgência, Emergência e Hospitalar - Apelante: Município de Campinas - Apelada: Sandra Cristina Murayama (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - SERVIDOR PÚBLICO DESVIO DE FUNÇÃO HOSPITAL MUNICIPAL MUNICÍPIO DE CAMPINAS PRETENSÃO FORMULADA POR AUXILIAR DE ENFERMAGEM DE VER RECONHECIDO O DESVIO DE FUNÇÃO EM RELAÇÃO ÀS ATIVIDADES PRESTADAS POR TÉCNICO DE ENFERMAGEM POSSIBILIDADE INTELIGÊNCIA DA PORTARIA Nº 8/2017 DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS, LEI FEDERAL Nº 7.498/86 E DECRETO Nº 94.406/87 ATRIBUIÇÕES EXCLUSIVAS DE TÉCNICO DE ENFERMAGEM QUANTO AOS CUIDADOS DE PACIENTES EM ESTADO GRAVE DE SAÚDE E REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOS DE ALTA COMPLEXIDADE PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL QUE CONFIRMAM A AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO ENTRE AS ATIVIDADES ATRIBUÍDAS AOS TÉCNICOS E AUXILIARES DE ENFERMAGEM JUNTO AO HOSPITAL MÁRIO GATTI DESIGNAÇÃO DE PROFISSIONAIS (TÉCNICOS OU AUXILIARES) PARA O ATENDIMENTO INTEGRAL DOS PACIENTES, INDEPENDENTEMENTE DO ESTADO (LEVE OU GRAVE) DE SAÚDE E DA COMPLEXIDADE (BAIXA, MÉDIA OU ALTA) DOS PROCEDIMENTOS NECESSÁRIOS TRABALHO DESENVOLVIDO PELOS TÉCNICOS E AUXILIARES DE ENFERMAGEM JUNTO À UTI E PRONTO SOCORRO, SEM DIFERENCIAÇÃO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS TÃO SOMENTE PELO PERÍODO EM QUE CARACTERIZADO O DESVIO DE FUNÇÃO SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO REFORMADA EM PARTE.APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Messias Ulisses F de Oliveira (OAB: 127282/ SP) (Procurador) - Patrícia Bello de Sá Rosas Costa (OAB: 482243/SP) (Procurador) - Julio Cesar Mariani (OAB: 143303/SP) (Procurador) - Tiago Donizeti de Oliveira (OAB: 364614/SP) - Gilson Gomes Pereira (OAB: 418266/SP) - Emerson Clayton Amaro (OAB: 456330/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 1023778-07.2021.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-28

Nº 1023778-07.2021.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Municipio de São Bernardo do Campo - Apelado: Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de São Bernardo do Campo (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Paola Lorena - Deram parcial provimento ao recurso oficial e negaram provimento ao recurso voluntário. V.U. - APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E AUTÁRQUICOS DE SÃO BERNARDO DO CAMPO. CADASTRO DE CÓDIGO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. PRETENSÃO DE TER IMPLEMENTADO CÓDIGO QUE VIABILIZE A COBRANÇA DA MENSALIDADE RELATIVA À ADESÃO A CONVÊNIO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS ESPECÍFICOS. INSURGÊNCIA Disponibilização: sexta-feira, 28 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3997 2347 CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO. DESCABIMENTO. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO PARA A DEFESA DOS DIREITOS E INTERESSES COLETIVOS OU INDIVIDUAIS DOS INTEGRANTES DA CATEGORIA QUE REPRESENTA. INTELIGÊNCIA DO ART. 8°, III DA CF/88. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STF, NO JULGAMENTO DO RE 883.642-RG (TEMA 823). ART. 98 DA LM N° 1.729/68 QUE É CLARO QUANTO À POSSIBILIDADE DE O SERVIDOR AUTORIZAR DESCONTOS EM SUA FOLHA DE PAGAMENTO. IMPRESCINDIBILIDADE DA PRÉVIA ADESÃO AO CONTRATO E DA ASSINATURA DO TERMO DE AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO, PELO SERVIDOR, PARA QUE EFETIVADOS OS DESCONTOS. ATUAÇÃO DO SINDICATO COMO MERO INTERMEDIÁRIO, NA CONDIÇÃO DE CONSIGNATÁRIO, NOS TERMOS DO ART. 4° DO DECRETO N° 17.931/2012. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE VERBAS SUCUMBENCIAIS. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. INCIDÊNCIA DO ART. 18 DA LEI Nº 7.347/85, OBSERVADO O PRINCÍPIO DA SIMETRIA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ. VERBA SUCUMBENCIAL AFASTADA. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. RECURSO OFICIAL PROVIDO EM PARTE E RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Quirino de Almeida Laura Filho (OAB: 374210/SP) - Kleber Bispo dos Santos (OAB: 207847/SP) - Antoniel Bispo dos Santos Filho (OAB: 185164/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 1028366-04.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-28

Nº 1028366-04.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Ppe Fios Esmaltados S.a. - Magistrado(a) Antonio Carlos Villen - Negaram provimento aos recursos. V. U. - ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA. AUTORA AUTUADA POR RECOLHER O DIFAL-ICMS EM MONTANTE INFERIOR AO DEVIDO E POR CREDITAR-SE INDEVIDAMENTE DO ICMS EM OPERAÇÕES DE ENTRADA EM SEU ESTABELECIMENTO. MERCADORIAS REGISTRADAS COMO INSUMOS DESTINADOS AO PROCESSO DE PRODUÇÃO DE FIOS, CABOS E CONDUTORES ELÉTRICOS ISOLADOS. ADMINISTRAÇÃO QUE CONSIDEROU QUE OS MATERIAIS SÃO DE USO E CONSUMO DO ESTABELECIMENTO, POIS NÃO SÃO CONSUMIDOS IMEDIATAMENTE NO PROCESSO PRODUTIVO INDUSTRIAL, NEM INTEGRAM O PRODUTO FINAL, MAS DESGASTAM-SE DE FORMA LENTA E GRADUAL. LAUDO PERICIAL PRODUZIDO SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO QUE CONCLUIU QUE AS MERCADORIAS OBJETO DA AUTUAÇÃO INTEGRAM O PROCESSO PRODUTIVO DA AUTORA. APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS DE ICMS EM AQUISIÇÕES DE MATERIAIS DESTINADOS À PRODUÇÃO QUE TEM FUNDAMENTO NO ARTIGO 20, DA LC Nº 87/96 E 66, V, DO RICMS. 1ª SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE, NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.775.781/SP, FIRMOU O ENTENDIMENTO DE QUE É CABÍVEL O CREDITAMENTO REFERENTE À AQUISIÇÃO DE MATERIAIS INTERMEDIÁRIOS EMPREGADOS NO PROCESSO PRODUTIVO, INCLUSIVE AQUELES QUE SE DESGASTAM DE FORMA LENTA E GRADUAL, BASTANDO A COMPROVAÇÃO DE QUE SÃO EFETIVAMENTE UTILIZADOS PARA A REALIZAÇÃO DO OBJETO SOCIAL DA EMPRESA. ENTENDIMENTO APLICÁVEL AO CASO DOS AUTOS. PRECEDENTES DESTA 10ª CÂMARA E DESTE TRIBUNAL. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO. RECURSOS OFICIAL E VOLUNTÁRIO NÃO PROVIDOS, MAJORADOS OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http:// Disponibilização: sexta-feira, 28 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3997 2458 www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 1.712,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Juliana de Oliveira Costa Gomes Sato (OAB: 228657/SP) (Procurador) - Juliana Cristina Martinelli Raimundi (OAB: 192691/SP) - 3º andar - sala 31



Processo: 0039384-56.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-28

Processo 0039384-56.2022.8.26.0500 - Precatório - Adicional por Tempo de Serviço - Terezinha Rosa de Oliveira - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0028152-98.2020.8.26.0053/0008 2ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A credora, por intermédio da petição de págs. 345/350, impugna os cálculos do pagamento elaborado pela DEPRE às págs. 332/337, alegando que não foi observado, no momento de atualização do precatório, no período de 04/2022 a 10/2023, o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Assevera que, inexiste qualquer limitação temporal para a aplicação da taxa SELIC a partir de 12/2021, restando inconstitucional a aplicação dos critérios de correção monetária pelos índices do IPCA-E, eis que incapaz de refletir a EC nº 113/21 para a atualização dos valores devidos a partir de 12/2021. Opõe, ainda, através da petição de págs. 374/375, Embargos de Declaração em face da decisão de págs. 353/355, que rejeitou a impugnação da Devedora ao depósito, afirmando existir obscuridade na decisão embargada, requerendo que seja especificado qual o Juízo competente para deliberar sobre as diferenças de depósito questionadas pela Devedora. Por fim, requer que sejam acolhida a impugnação e recebidos os Embargos, devendo a DEPRE esclarecer a decisão embargada e realizar o pagamento das diferenças apontadas decorrentes da correta atualização dos valores pelos índices da taxa Selic, sem prejuízo do levantamento do valor já depositado para a conta bancária informada. É o relatório. Quanto os argumentos da embargante, inexistente a alegada obscuridade na deliberação quanto à competência de Juízo. Inicialmente, observa-se que o processo de precatório é de natureza administrativa, portanto, são de competência do juízo de execução as questões de natureza jurisdicional. Como consequência, as matérias que podem ser objeto de impugnação na via administrativa, são apenas aquelas pertinentes a erro material de cálculo. Com efeito, a decisão embargada dispôs claramente sobre a competência do Juízo para deliberar quanto aos critérios do cálculo, estando assim redigida: Tais normas, por sua vez, estão em conformidade com o decidido na ADIn 1.098-SP, uma vez que não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Na verdade, a análise realizada em âmbito administrativo pela DEPRE restringe-se tão somente à apreciação de erros materiais, nos termos da Resolução CNJ nº 303, art. 26, que se fundamenta no art. 1º-E da Lei nº 9.494/97. Na hipótese de haver impugnação e a matéria trazida pelas partes ser de natureza jurisdicional, então, o valor deverá ser transferido ao juízo da execução, a quem competirá apreciar. Destarte, as questões envolvendo matéria de cunho jurisdicional devem ser dirimidas pelo Juízo da execução, inexistindo o vício apontado. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Quanto às incorreções relacionadas pelo credor, nos cálculos de págs. 332/337, que deram origem ao pagamento do precatório, esclarece-se que para o depósito disponibilizado em 30/10/2023, foram observados os critérios vigentes à época, em conformidade com os termos constitucionais estabelecidos na Resolução CNJ nº 303/2019. De acordo com o § 5º do art. 21-A da Resolução CNJ nº 303/2019, regulamentado por meio da Resolução CNJ nº 448/2022, de 25/03/2022, foi estabelecido que a atualização dos precatórios não-tributários deve observar o período a que alude o § 5º do artigo 100 da Constituição Federal, em cujo lapso temporal o valor se sujeitará exclusivamente à correção monetária pelo índice previsto no inciso XII deste artigo, sendo o caso em questão: a. XII IPCA-E/ IBGE - de 26.03.2015 a 30 de novembro de 2021. Dessa forma, com pagamento integral do precatório ocorrido no período previsto no § 5º do art. 100 da CF, foram empregados os índices do IPCA-E. Outrossim, a atividade do Presidente do Tribunal, no gerenciamento dos precatórios, é administrativa e está submetida ao controle do CNJ. Logo suas determinações devem ser observadas. Assim, mantenho o entendimento ora adotado pela DEPRE e indefiro a impugnação. Ficam as partes intimadas para, querendo, manifestarem-se no prazo de cinco dias, fazendo-o unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição “Recurso da decisão sobre a Impugnação DEPRE”. Caso haja concordância com o valor depositado, não há necessidade de manifestação. Quanto a transferência do depósito, os dados bancários devem ser informados unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição “Atualização das informações bancárias - DEPRE”. Publique-se. São Paulo, 26 de junho de 2024. - ADV: ROSELANE ARAÚJO MUNHOZ (OAB 191463/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP)



Processo: 0039462-50.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-28

Processo 0039462-50.2022.8.26.0500 - Precatório - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Natal Brito dos Santos - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0015738-79.2020.8.26.0405/0001 2ª Vara da Fazenda Pública Foro de Osasco Vistos. O credor, por intermédio da petição de págs. 103/108, impugna os cálculos do pagamento elaborado pela DEPRE às págs. 89/95, alegando que não foi observado, no momento de atualização do precatório, no período de 04/2022 a 10/2023, o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Assevera que, inexiste qualquer limitação temporal para a aplicação da taxa SELIC a partir de 12/2021, restando inconstitucional a aplicação dos critérios de correção monetária pelos índices do IPCA-E, eis que incapaz de refletir a EC nº 113/21 para a atualização dos valores devidos a partir de 12/2021. Opõe, ainda, através da petição de págs. 132/133, Embargos de Declaração em face da decisão de págs. 111/113, que rejeitou a impugnação da Devedora ao depósito, afirmando existir obscuridade na decisão embargada, requerendo que seja especificado qual o Juízo competente para deliberar sobre as diferenças de depósito questionadas pela Devedora. Por fim, requer que sejam acolhida a impugnação e recebidos os Embargos, devendo a DEPRE esclarecer a decisão embargada e realizar o pagamento das diferenças apontadas decorrentes da correta atualização dos valores pelos índices da taxa Selic, Disponibilização: sexta-feira, 28 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3997 21 sem prejuízo do levantamento do valor já depositado para a conta bancária informada. É o relatório. Quanto os argumentos da embargante, inexistente a alegada obscuridade na deliberação quanto à competência de Juízo. Inicialmente, observa-se que o processo de precatório é de natureza administrativa, portanto, são de competência do juízo de execução as questões de natureza jurisdicional. Como consequência, as matérias que podem ser objeto de impugnação na via administrativa, são apenas aquelas pertinentes a erro material de cálculo. Com efeito, a decisão embargada dispôs claramente sobre a competência do Juízo para deliberar quanto aos critérios do cálculo, estando assim redigida: Tais normas, por sua vez, estão em conformidade com o decidido na ADIn 1.098-SP, uma vez que não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Na verdade, a análise realizada em âmbito administrativo pela DEPRE restringe-se tão somente à apreciação de erros materiais, nos termos da Resolução CNJ nº 303, art. 26, que se fundamenta no art. 1º-E da Lei nº 9.494/97. Na hipótese de haver impugnação e a matéria trazida pelas partes ser de natureza jurisdicional, então, o valor deverá ser transferido ao juízo da execução, a quem competirá apreciar. Destarte, as questões envolvendo matéria de cunho jurisdicional devem ser dirimidas pelo Juízo da execução, inexistindo o vício apontado. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Quanto às incorreções relacionadas pelo credor, nos cálculos de págs. 89/95, que deram origem ao pagamento do precatório, esclarece-se que para o depósito disponibilizado em 30/10/2023, foram observados os critérios vigentes à época, em conformidade com os termos constitucionais estabelecidos na Resolução CNJ nº 303/2019. De acordo com o § 5º do art. 21-A da Resolução CNJ nº 303/2019, regulamentado por meio da Resolução CNJ nº 448/2022, de 25/03/2022, foi estabelecido que a atualização dos precatórios não-tributários deve observar o período a que alude o § 5º do artigo 100 da Constituição Federal, em cujo lapso temporal o valor se sujeitará exclusivamente à correção monetária pelo índice previsto no inciso XII deste artigo, sendo o caso em questão: a. XII IPCA-E/ IBGE - de 26.03.2015 a 30 de novembro de 2021. Dessa forma, com pagamento integral do precatório ocorrido no período previsto no § 5º do art. 100 da CF, foram empregados os índices do IPCA-E. Outrossim, a atividade do Presidente do Tribunal, no gerenciamento dos precatórios, é administrativa e está submetida ao controle do CNJ. Logo suas determinações devem ser observadas. Assim, mantenho o entendimento ora adotado pela DEPRE e indefiro a impugnação. Ficam as partes intimadas para, querendo, manifestarem- se no prazo de cinco dias, fazendo-o unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição “Recurso da decisão sobre a Impugnação DEPRE”. Caso haja concordância com o valor depositado, não há necessidade de manifestação. Quanto a transferência do depósito, os dados bancários devem ser informados unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição “Atualização das informações bancárias - DEPRE”. Publique-se. São Paulo, 26 de junho de 2024. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), ROSELANE ARAÚJO MUNHOZ (OAB 191463/SP)



Processo: 0133279-42.2020.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-28

Processo 0133279-42.2020.8.26.0500 - Precatório - Adicional por Tempo de Serviço - Francisco de Assis Rodrigues da Costa - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS (LAGUZ I) - rocesso de origem: 0023027-23.2018.8.26.0053/0024 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Por intermédio de petição protocolada às págs. 387/396, a cessionária recorre da decisão proferida às págs. 383/384 apontando, em síntese, erros aritméticos no destaque dos honorários advocatícios contratuais e na incorreta utilização de parâmetros para incidência do imposto de renda. É, em resumo, o relatório. Inicialmente, observe-se que o processo de precatório é de natureza administrativa, portanto, são de competência do juízo de execução as questões de natureza jurisdicional. Contudo, também quanto ao mérito a decisão recorrida deve ser mantida. No que diz respeito à metodologia utilizada pela DEPRE para destaque dos honorários contratuais, fora efetuada a reserva no percentual acordado entre as partes na data do termo final dos cálculos que deram origem ao precatório, o que se demonstra correto, considerando-se que não são de conhecimento desta diretoria eventuais acertos realizados entre o credor e seu procurador por ocasião do repasse de valores decorrente da relação contratual e particular entre as partes. No mais, quanto à hipótese do art. 8º, § 4º, o pagamento proporcional dos honorários contratuais por ocasião do pagamento da superpreferência ao credor incidirá sobre a verba destacada dos contratuais, não ensejando reserva em patamar superior ao efetivamente devido ao advogado originário. Com relação ao apontamento de incorreta utilização de parâmetros para incidência do imposto de renda, constata-se que, sob a justificativa de erro aritmético, o requerente insurge-se, na verdade, contra o critério utilizado para compor a base de cálculo para fins de apuração do IR, em desacordo com o disposto no art. 26, § 1º, da Resolução CNJ nº 303, razão pela qual, neste ponto, não conheço do recurso. Por todo o exposto, conheço em parte do recurso e, nesse ponto, julgo-o improcedente, ficando mantida a decisão recorrida. Publique-se. São Paulo, 22 de junho de 2024. - ADV: ANDERSON ALESSANDRO DE SOUZA (OAB 334759/SP), MARCO ANTONIO INNOCENTI (OAB 130329/SP), FELIPE FARIA DA SILVA (OAB 330907/SP), CARLA DAMAS DE PAULA RIBEIRO (OAB 96273/SP), RICARDO INNOCENTI (OAB 36381/SP), LEONARDO MARIANO BRAZ (OAB 247464/SP), LILIAN FONTELLES RIOS (OAB 84155/SP), GUILHERME SILVEIRA LIMA DE LUCCA (OAB 248156/SP)



Processo: 2158972-97.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-28

Nº 2158972-97.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Mincio Empreendimentos Imobiliários Ltda rossi (Em recuperação judicial) - Agravada: Nathalia luciana nardo de mattos silva - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em relação à decisão (fls. 256/257, aclarada à fl. 417 dos autos originários), proferida em cumprimento de sentença (Processo nº 0012855-05.2018.8.26.0576), que indeferiu o requerimento de levantamento de valores penhorados, nos seguintes termos: (...) Em análise aos autos, verifico que nas p. 196 foi transferido a este incidente a quantia penhorada no rosto dos autos 1041700-30.2018.8.26.0576 (pp.161/162), em trâmite perante a 7ª Vara Cível local. Ato continuo, em 22/06/22 fora protocolada petição da credora solicitando o levantamento eletrônico da quantia penhorada (pp. 195/197). Em 03/10/22 fora juntada petição da executada informando pedido de recuperação judicial da mesma, que fora concedido em 29/09/22 (pp.198/201). Esta é a breve síntese. Decido. Cumpre salientar que na data de 22/06/2022 a situação jurídica já estava consolidada nos autos pois a penhora já havia sido feita e o dinheiro estava disponível em depósito nos autos, ou seja, o ato estava consumado. Assim, não como acolher a alegação da executada, porque o direito adquirido decorrente da coisa julgada em favor da exequente e já estava definitivamente constituído há mais de 03 meses quando ocorrera a decretação da recuperação judicial da executada. Neste sentido, após o trânsito em julgado desta decisão expeça-se mandado de levantamento eletrônico da quantia de p. 196, em favor da exequente. (...). A agravante argumenta que foi deferida a recuperação judicial do Disponibilização: sexta-feira, 28 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3997 3 Grupo Rossi e determinada suspensão de todas as execuções em trâmite perante o grupo recuperando. Afirma que comunicou ao Juízo a quo (12.04.02023) a suspensão deferida art. 52, § 3º da Lei de Responsabilidade Fiscal LFR. Defende a tese de que a partir do deferimento do processamento da recuperação judicial, todo e qualquer valor constrito deve ser liberado e entregue à recuperanda. Discorre sobre a novação do crédito ocorrida em razão da homologação do plano de recuperação, devendo ser extintas as execuções individuais. Requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, provimento ao recurso. Recolhido o preparo recursal (fls. 53/57). Tendo em vista o risco de dano pelo prosseguimento do processo, DEFIRO o efeito suspensivo para sustar o levantamento de valores pelo credor. Intime-se a parte agravada (art. 1.019, II do CPC) para resposta ao recurso no prazo de 15 dias. Cumpridas as providências, tornem conclusos para julgamento virtual. Intime-se e ciência ao juízo de origem. - Magistrado(a) Enéas Costa Garcia - Advs: Leonardo Santini Echenique (OAB: 249651/SP) - Rodrigo Trimont (OAB: 231409/SP) - Fábio Eduardo de Mattos Silva (OAB: 158404/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1009696-65.2022.8.26.0004
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-28

Nº 1009696-65.2022.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: A. B. S. - Apelada: C. E. dos S. S. (E por seus filhos) - Apelado: L. dos S. S. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: M. dos S. S. (Menor(es) representado(s)) - Vistos. Trata-se de apelação cível interposta contra a r. sentença de fls.646/650, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para o efeito de condenar o réu a pagar alimentos para os autores, a título de pensão alimentícia, a importância mensal equivalente 30% dos rendimentos líquidos percebidos por ele, estes entendidos como o bruto, descontados Imposto de Renda, Previdência Social, contribuição sindical e confederativa; incidindo tal percentual sobre férias, adicionais, horas extras, 13º salário, verbas rescisórias e todas as demais verbas, com exceção do FGTS e da multa, em caso de trabalho com vínculo empregatício. Em caso de trabalho sem vínculo empregatício, desempregado ou autônomo, a pensão mensal será de 5,2 salários mínimos vigente em lei, em que o pagamento deverá ocorrer até o dia 10 do mês, em conta bancária da representante legal dos menores, servindo o depósito como comprovante de pagamento. Deverá manter, ainda, os menores como seus dependentes do plano de saúde e odontológico. Em suas razões de inconformismo, aduz o apelante, em síntese, que a decisão guerreada não merece prosperar, tendo em vista que não analisou a real situação econômica apresentada para a fixação dos alimentos. Constatada a ausência do preparo, determinou-se ao apelante seu recolhimento, em dobro, sob pena de não conhecimento do recurso, o que não foi por ele cumprido. É O RELATÓRIO. O recurso não comporta conhecimento. Conforme se infere do contido nos autos, uma vez constatado que o apelante, não tendo litigado sob os auspícios da assistência judiciária gratuita, e tampouco deduzido tal pretensão, em grau recursal, não tendo recolhido o preparo, determinou-se seu recolhimento, em dobro, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção (fl. 703). E pese embora regulamente intimado da aludida determinação, quedou-se inerte (fl. 704/705), sem apresentar qualquer justificativa para assim proceder. Nesse contexto e, em conformidade com o artigo 1.007, do CPC, cabia ao apelante comprovar o recolhimento da taxa judiciária no prazo assinalado, o que não foi efetuado. Portanto, verificada, in casu, a ausência de um dos pressupostos de admissibilidade recursal, consistente no recolhimento do valor do preparo, exsurge incontroversa a deserção operada, a tornar prejudicada, pois, a análise desta insurgência. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos dos artigos 932, inciso III, do CPC, elevando-se, em favor do patrono dos apelados, a verba honorária para 12% sobre o valor atualizado da causa, em relação somente aos alimentos, nos termos do artigo 85, §11, do CPC. Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Advs: Rita Borges dos Santos (OAB: 163789/SP) - Vander Marcia Amaral Chaves (OAB: 215672/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2148183-39.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-28

Nº 2148183-39.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: L. G. G. - Agravada: V. A. G. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: M. B. A. (Representando Menor(es)) - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - Decisão agravada que decretou a prisão civil do alimentante Inconformismo - Alegações de ausência de intimação prévia para pagamento do débito em três dias (art. 528 do CPC) Revogação da prisão noticiada pelo agravante Perda do objeto recursal. Recurso prejudicado. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por L.G.G. (alimentante) em face de decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença de ação de alimentos que lhe foi proposto por V.A.G. (menor, representada por sua genitora) e que decretou a prisão do executado pelo prazo de 30 dias, com base no art. 528, §3º, do CPC, como meio de compeli-lo a dar integral cumprimento à sua obrigação alimentar, efetuando o pagamento das prestações exigidas pelo exequente (R$ 34.240,74 até abril de 2024), bem como daquelas vencidas no curso da ação até a data da prisão ou do efetivo pagamento (fls. 354/356). Alega o requerente que o decreto se deu de forma irregular e sem observar o disposto no art. 528 do CPC, ao deixar de intimá-lo para efetuar o pagamento de forma espontânea no prazo de 3 dias. Afirma ter a autora inovado ao apresentar novo saldo devedor, nele incluindo débitos sequer mencionados na decisão que o intimara anteriormente a quitar seu débito, destacando tratar-se de inclusão de montante referente a diferenças que estão sendo questionadas em recurso diverso. Argumenta não ter, em momento algum, se recusado a fazer os pagamentos devidos à Agravada, e que vinha corretamente quitando sempre que instada a fazê-lo, sendo a decretação de prisão medida drástica e excepcional e não pode ser banalizada ou servir de substituição de medidas mais adequadas à obtenção da prestação jurisdicional. Prequestionando a matéria, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, pela reforma da decisão, com a revogação do decreto de prisão. O efeito suspensivo foi negado por este relator, sendo dispensadas informações. Intimada, a parte agravada apresentou contraminuta, pela manutenção da decisão recorrida. Há parecer da I.PGJ, pelo não provimento do recurso. É o relatório. O recorrente, a fls. 18, apresentou petição comunicando sua desistência do recurso, ante a superveniência de decisão que revogou sua prisão civil. Assim, ante o que foi noticiado, o recurso está prejudicado. Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso. Int. - Magistrado(a) Enio Zuliani - Advs: Carlos Eduardo Teixeira Lanfranchi (OAB: 137567/SP) - Leonardo Guerzoni Furtado de Oliveira (OAB: 194553/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2181162-54.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-28

Nº 2181162-54.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Agravado: Jaime Luis Fernandes Espindola - Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento contra decisão proferida às fls. 141/143 (origem) nos autos de Ação de Obrigação de Fazer que deferiu a tutela de urgência para que a ré, ora agravante, mantenha o contrato de plano de saúde com a parte agravada, nas seguintes linhas: (...) Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência. Narra a parte autora a ser beneficiário de plano de saúde coletivo. Afirma que a parte ré promoveu a rescisão unilateral do pacto. Decido. Com efeito, há previsão legal possibilitando, na hipótese de contratos coletivos de saúde, a rescisão unilateral. Contudo, tal preceito não pode ser analisado e aplicado simplesmente considerando sua literalidade. Está ele inserido em sistema normativo que busca a tutela talvez do mais importante direito do ser humano, que é a vida, pressuposto dos demais direitos. Demais disso, pacífico já na jurisprudência a aplicação do Código de Defesa do Consumidor a esses contratos, com a incidência plena do princípio da boa-fé objetiva. Nesse aspecto, a lealdade contratual esperada nesses negócios jurídicos impõe o respeito a legitimas expectativas dos contratantes. Assim, o beneficiário de um plano de saúde não espera o rompimento do contrato de forma súbita, sem qualquer motivo apontado. Veja-se que se trata de contrato de longa duração, cativo, cuja contratação é feita, na maioria das vezes, para toada a vida. Disso decorre que a rescisão unilateral deve vir acompanhada de um mínimo de motivação, que necessariamente deve ser razoável. In casu, então, impõe-se a manutenção do pacto com a integral prestação de assistência ao autor até, ao menos, a análise dos motivos que ensejaram a rescisão unilateral. Ante o exposto, antecipo os efeitos da tutela para determinar que a parte ré mantenha o contrato de plano de saúde indicado na inicial, tendo por beneficiário o autor, até decisão ulterior, bem como de continuidade ao tratamento indicado na inicial, sob pena de multa diária que fixo em R$ 1.000,00, válida por 180 dias. (...) Postula o Agravante pela antecipação da tutela recursal para revisão da liminar, ou ainda, concessão de efeito suspensivo ao recurso, alegando inexistência dos requisitos do art. 300, do Código de Processo Civil para deferimento da tutela de urgência pelo juízo de Primeiro Grau, haja vista a licitude do cancelamento do plano de saúde. Na forma do inciso I do art. 1.019 c.c. o art. 300 do Código de Processo Civil, o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que, haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que não se vislumbra nesta análise perfunctória do caso em concreto, devendo permanecer hígida a decisão de primeiro grau, sendo de rigor aguardar a apreciação pela Turma Julgadora. Indefiro o efeito suspensivo pretendido. À contraminuta. Intime-se. - Magistrado(a) Vitor Frederico Kümpel - Advs: Ricardo Yamin Fernandes (OAB: 345596/SP) - Fabio Lima dos Santos (OAB: 306250/SP) - Luiz Coelho Pamplona (OAB: 147549/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2183448-05.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-28

Nº 2183448-05.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autora: Adeilda Maria da Silva - Réu: Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo Cohab/sp - 1. Trata-se de ação rescisória com fundamento no art. 966, inciso VII, do CPC/2015, da r. sentença de fls. 331/335 dos autos de origem, reproduzida nestes autos às fls. 45/49, proferida pela I. Magistrada Patrícia Martins Conceição, que julgou improcedente a ação, extinguindo o processo com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC/2015. Sustenta a autora que ajuizou ação de usucapião, demonstrando ser possuidora do imóvel descrito na inicial, objeto da matrícula nº 234.095, do 9º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo, de forma mansa, pacífica e ininterrupta, julgada improcedente pela sentença rescindenda, afirmando que referido imóvel era de propriedade da COHAB/SP, mas foi vendido no ano de 1988 para Paulo Sampaio, já falecido, esposo da requerida nos autos da Ação de Usucapião, Vandeci Margarida dos Santos Sampaio, tendo logrado obter provas novas no sentido de que o imóvel foi vendido pela ré, Cohab, a Paulo, no ano de 1988, tendo sido quitado integralmente no ano de 1990, quando deixou de pertencer definitivamente à Cohab, sendo, inclusive, objeto de inventário e partilha, em decorrência do falecimento de Paulo, consistentes em cópia do inventário e partilha, localizado pela filha da requerente somente após a prolação da sentença em Disponibilização: sexta-feira, 28 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3997 73 um baú juntamente com outros documentos, bem como em cópia do Contrato de Compra e Venda e o Termo de Quitação do imóvel fornecida pela Assessoria de Superintendência - Gerência Jurídica Administrativa PRESI/GJADM - COHAB-SP), na pessoa da Sra. Carla Berlamino, obtido decorridos 51 dias do pedido realizado através de carta ofício encaminhado à Cohab após a obtenção da cópia do inventário, sustentando a autora o cabimento da ação rescisória, com fundamento no art. 966, VII, do CPC, eis que precitados documentos tratam-se de provas novas, capazes de anular a sentença proferida, entendendo suficientemente comprovado que o imóvel não mais pertencia à requerida e desnecessária a produção de qualquer outra prova. Pleiteia a concessão da gratuidade da justiça e que, ao final, seja rescindida a sentença, proferindo-se nova decisão por este Tribunal, nos termos do art. 968 do CPC, para o fim de julgar procedente a ação, com expedição de mandado de averbação à margem da matrícula, condenando-se a ré nas custas e honorários advocatícios. 2. Não houve pedido liminar. 3. À ausência de evidências da suficiência de recursos, especialmente considerando o extrato de fls. 17/18 onde se verifica que a autora recebe benefício previdenciário no valor de R$ 2.118,00, defiro a gratuidade da justiça postulada. 4. Cite-se a requerida para contestar no prazo de 30 dias. 5. Defiro a prioridade de tramitação, anotando-se. - Magistrado(a) Alcides Leopoldo - Advs: Enoque Martins de Oliveira (OAB: 437078/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2181800-87.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-28

Nº 2181800-87.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Plavitec Industria e Comercio de Adesivos Ltda - Agravado: Banco Abc Brasil S.a. - Interessado: Aj Ruiz Consultoria Empresarial Ltda. (Administrador Judicial) - Despacho Agravo de Instrumento Processo nº 2181800-87.2024.8.26.0000 Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Vistos. Em vista do impedimento ocasional do Exmo. Desembargador Relator, recebo os autos para o processamento do recurso. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão reproduzida a fls. 23/26 dos autos de origem, que julgou IMPROCEDENTE a IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO proposta por PLAVITEC INDUSTRIA E COMERCIO DE ADESIVOS LTDA contra BANCO ABC BRASIL S.A, resolvendo o mérito, com base no art. 487, I, do CPC, reconhecendo a extraconcursalidade da CCB’s 10983422 e nº 12603723, nos termos do artigo 49, § 3º, da Lei nº. 11.101/2005. Sucumbente, a recuperanda foi condenada ao pagamento de honorários no valor de R$ 2.500,00. Inconformada, a recuperanda sustenta que não houve individualização dos títulos objetos da suposta cessão fiduciária; por essa razão, a integralidade do crédito em questão sujeita-se à recuperação judicial. Argumenta que apenas 30% do valor principal é garantido pela alegada cessão fiduciária, sendo certo que ao menos 70% do crédito se submete ao procedimento recuperacional. Pugna seja reconhecida a concursalidade do crédito consubstanciado no contrato 10983422. Subsidiariamente, pede a sujeição à recuperação judicial de 70% daquele crédito. Sem pedido de efeito. É o relatório. 1 Intime-se a parte contrária para resposta, no prazo legal. 2 Após, ao administrador judicial e à Douta Procuradoria Geral. Intimem-se. São Paulo, 27 de junho de 2024. J. B. PAULA LIMA No impedimento do Relator Prevento - Advs: Roberto Carlos Keppler (OAB: 68931/SP) - Gabriel Abrão Filho (OAB: 8558/MS) - Francisco Corrêa de Camargo (OAB: 221033/SP) - Joice Ruiz Bernier (OAB: 126769/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2130334-54.2024.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-28

Nº 2130334-54.2024.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Lab Empreendimentos Imobiliários Ltda - Agravada: Katia Helena Calçada Rodrigues - Agravado: Gabriel Nanu Grunberg - Agravada: Ana Claudia Vieira - Agravado: David Leo Levisky - Agravada: Maria Elisa Pereira Lopes de Toledo Piza - Agravado: José Carlos Bianchi - Interessado: Expertisemais Serviços Contábeis e Administrativos - Interessado: Construtora e Incorporadora Atlantica Ltda - Interessado: Leonardo Campos Nunes Sociedade Individual de Advocacia - VOTO Nº 38301 Vistos. 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão desta Relatoria que indeferiu o efeito suspensivo pretendido em agravo de instrumento em face de decisão julgou o incidente específico da unidade 34, do Empreendimento Cayowaá, no contexto da falência do Grupo Atlântica. É o relatório do necessário. 2. Considerando que o agravo de instrumento no qual foi proferida a decisão ora questionada foi encaminhado à mesa para inclusão em pauta, fica prejudicada a utilidade do reexame, pelo colegiado, da decisão ora recorrida. Em conclusão, dou por prejudicado o exame deste agravo interno. 3. Ante o exposto, não conheço do agravo interno, por prejudicado. - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Mikael Martins de Lima (OAB: 308440/ SP) - Marcelo Guedes Nunes (OAB: 185797/SP) - Andressa Maria Scorza dos Ramos (OAB: 465842/SP) - Karen Sant´ Anna (OAB: 196813/SP) - Claudia Lemos Queiroz (OAB: 138930/SP) - Luis Fernando Crestana (OAB: 132471/SP) - Xavier Torres Vouga (OAB: 154346/SP) - Catia Zillo Martini (OAB: 172402/SP) - Fabio Gubnitsky (OAB: 167189/SP) - Moacyr Godoy Pereira Neto (OAB: 164670/SP) - Rodrigo Padovam Costa (OAB: 257136/SP) - Marco Aurelio Ferreira Lisboa (OAB: 92369/SP) - Anderson Cosme dos Santos Pascoal (OAB: 346415/SP) - Renato Melo Nunes (OAB: 306130/SP) - Guilhermina Maria Ferreira Dias (OAB: 271235/SP) - Leonardo Campos Nunes (OAB: 274111/SP) - 4º Andar, Sala 404 DESPACHO



Processo: 2185231-32.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-28

Nº 2185231-32.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bilac - Agravante: N. R. P. de O. - Agravado: L. de O. - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de exigir contas, com fundamento no artigo 313, inciso V, letra a’, do Código de Processo Civil, determinou a suspensão do processo até o julgamento do processo nº 1000221-92.2024.8.26.0076. Recorreu a autora a sustentar que ajuizou a ação de exigir contas em face do réu, tendo sido ele condenado a prestar-lhe as contas referentes à sociedade Açougue Santo Antônio de Bilac Ltda. ME; que o réu juntou petição à fls. 158 com ‘pedido de homologação de acordo’ e pediu HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO, com a nítida intenção de induzir em erro os nobres Julgadores, juntou à fls. 159/161, minuta de acordo, sentença que homologou o ‘acordo’ em 26/02/2024 e à fls. 163, no dia 27/02/2024, nova petição com pedido de ‘homologação de acordo’, ou seja, PRETENDIA A HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO HOMOLOGADO; que, Desconhecendo qualquer ‘acordo’ firmado entre as partes, que dirá homologado, e pior que isso, em ação que SEQUER HAVIA SIDO CITADA (Ação de Extinção de condomínio), a Agravante se surpreendeu com a decisão de fls. 162 que JULGOU PREJUDICADO O RECURSO, por ter o Agravado noticiado ter transigido e requerido a extinção da ação; que informou o MM. Juízo a quo acerca da NULIDADE DA ‘COMPOSIÇÃO AMIGÁVEL’, e juntou documentos à fls. 180/447, em 05/03/2024; que informou a propositura de Ação Declaratória de Nulidade em face do Agravado, também em trâmite perante aquela MM. Vara Única de Bilac, autos sob n.º 1000221-92.2024.8.26.0076, apontando os exatos vícios de consentimento, na qual fora determinada a suspensão da eficácia do alvará expedido nos autos da Ação de Extinção de Condomínio movida pelo Agravado em face da Agravante (autos sob n.º1001172-23.2023.826.0076); que, diante da ‘desistência’ do recurso pelo Agravado, requereu fosse dado prosseguimento ao feito para que se iniciasse a SEGUNDA FASE da Ação de Exigir Contas, uma vez que já reconhecido o dever de prestação de contas na primeira fase; que IMPUGNOU todas as alegações do Agravado, eis que AINDA QUE verdadeiro e válido FOSSE o ‘acordo’ firmado entre as partes, tal fato NÃO O EXIME DE PRESTAR AS CONTAS, contudo, houve a decisão que suspendeu o curso do processo; que o réu, assistido pela advogada FERNANDA EMANUELLE FABRI RAMOS, OAB/SP 220.105, em conluio com os patronos dele tanto na Ação de Divórcio (Autos n.º 1000650-98.2020.8.26.0076), quanto nesta Ação de Exigir Contas, RENAN BATTAGELLO, OAB/SP 336.557 e JAQUELINE EVELYN ARRIERO BATTAGELLO, OAB/SP 411.914 curiosamente, de maneira ASTUTA e MALICIOSA, em 24/10/2023 distribuíram, representando os interesses do Agravado Ação de Extinção de condomínio com pedido de Tutela Antecipada, em face da Agravante Natalia, que tramitou perante o mesmo MM. Juízo a quo, autos sob n.º 1001172-23.2023.8.26.0076, com objetivo de solver a sociedade objeto da ação de exigir contas; que foi convocada pela contadora da empresa ‘Açougue Santo Antônio de Bilac ME’, CNPJ/MF sob n.º 48.423.263/0001-30 a comparecer ao escritório de contabilidade para que fossem prestados esclarecimentos sobre a situação da empresa, ocasião em que foi convidada a conversar com uma das ADVOGADAS DO AGRAVADO: FERNANDA EMANUELLE FABRI RAMOS (constituída nos autos da Ação de Extinção de Condomínio, na qual a Agravante, sequer havia sido citada, e tanto assim, que da MINUTA DE ACORDO redigida por referida advogada, MALICIOSAMENTE não fez sequer constar o número daquela ação na qual conseguiu a homologação do acordo); que foi induzida em erro, coagida e intimidada a assinar ‘acordo’ minutado SORRATEIRAMENTE pela advogada FERNANDA EMANUELLE FABRI RAMOS, que chegou a dizer à Agravante que ela perderia tudo, inclusive a casa que conquistara com o divórcio; que da referida ‘minuta de acordo’ não constava indicação dos autos da ‘Ação de Extinção de Condomínio’, mesmo porque se assim constasse, todo o ARDILOSO PLANO poderia ir água abaixo, já que a Agravante NÃO FOI CITADA naquele feito; que os ADVOGADOS PROTROCOLARAM O ‘ACORDO’ nitidamente eivado de nulidades, ÀQUELE FEITO e fora homologado; que Foi proposta Ação Declaratória de Nulidade, que tramita também perante a Vara Única de Bilac, autos sob n.º 1000221-92.2024.8.26.0076, apontando os exatos vícios acima destacados, em especial, o vício de consentimento na Ação de Extinção de Condomínio, na qual houve ‘homologação de acordo’ supostamente havido entre as partes; que O ‘acordo’ naquela ação, REPISE-SE: MANIFESTAMENTE NULO, com NÍTIDA INTENÇÃO DE FRAUDAR, ENRIQUECER ILICITAMENTE, OCULTAR O QUE EFETIVAMENTE ACONTECE NA EMPRESA DO EX CASAL, JÁ QUE NÃO SE DEU AO TRABALHO DE PRESTAR AS CONTAS ATÉ O MOMENTO e CAUSAR PREJUÍZOS À AGRAVANTE E POR CONSEQUENCIA AOS FILHOS DO EX CASAL; que o pedido de prestação de contas é a única forma de se esclarecer como o Agravado está utilizando os lucros da empresa da qual a Agravante é sócia e uma vez que a empresa está sob a exclusiva administração daquele; que Nos autos 1000221- 92.2024.8.26.0076, que busca anular o acordo homologado nos autos de nº 1000348-64.2023.8.26.0073, houve prolação de decisão (fls. 16) suspendendo a eficácia do alvará expedido nos autos 1001172-23.2023.8.26.0076, que autorizava a transferência de todas as cotas sociais do AÇOUGUE SANTO ANTÔNIO DEBILAC LTDA, CNPJ 48.423.263/0001-30, da Agravante NATÁLIA RUIZPERES, CPF 314.628.848-65, RG 43.067.408-9, em favor do Agravado LUCIMAR DE OLIVEIRA, CPF 278.475.118-00, RG 30.907.98; que parte do acordo fora suspenso pela referida decisão, retornando a Agravante à posição de sócia da referida sociedade empresarial, devendo, portanto, LEGÍTIMA a exigir as contas, especificamente a segunda fase; que, assim, deve ser suspensa a r. decisão recorrida para que o processo prossiga e para que o réu preste as contas. Pugnou pela concessão do efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso. É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pelo Dr. João Alexandre Sanches Batagelo, MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Bilac, assim se enuncia: Vistos. Após sentença de procedência da ação de prestação de contas (fls. 96/101), sobreveio apelação da parte requerida (fls. 113/120) e contrarrazões da parte autora (fls. 127/143). Em Segundo Grau, a parte requerida postulou a homologação de acordo celebrado entre as partes (fls. 158/161), mesmo acordo que foi homologado nos autos da ação nº 1001172-23.2023.8.26.0076. Referido acordo foi conhecido pelo Excelentíssimo Relator para julgar prejudicada a apelação. Com a baixa dos autos, questiona a parte requerente a validade do referido acordo (fls. 168/179), imputando má-fé à parte contrária, ao passo que a parte requerida defende sua integridade e a extinção deste feito (fls. 456/459), sobrevindo nova manifestação da parte requerente no sentido de instauração da segunda fase do cumprimento de sentença. Pois bem. O Disponibilização: sexta-feira, 28 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3997 104 acordo de fls. 159, datado de 22/11/23, ostenta a assinatura da parte autora que, ao que consta, seria maior e capaz. No referido acordo as partes se compuseram acerca da sociedade objeto da prestação de contas, partilhando as cotas e dispondo sobre o pagamento de seus débitos, encerrando a discussão sobre sua administração. Em princípio, enquanto não infirmada a validade do referido ajuste em ação específica onde se demonstre vício de consentimento, deve ser respeitado, vez que assinado por partes maiores e capazes. É o que dispõe o art. 408,”caput”, do CPC: “Art. 408. As declarações constantes do documento particular escrito e assinado ou somente assinado presumem-se verdadeiras em relação ao signatário.” O Código Civil, em seu artigo 177, assim determina: “Art. 177. A anulabilidade não tem efeito antes de julgada por sentença, nem se pronuncia de ofício; só os interessados a podem alegar, e aproveita exclusivamente aos que a alegarem, salvo o caso de solidariedade ou indivisibilidade”. (sublinhei) A alegação da parte requerida de vício de consentimento, com atribuição de dolo à parte contrária, não tem efeito antes de julgada por sentença, de maneira que o caminho da presente ação seria o arquivamento da segunda fase. Entretanto, a parte requerida noticia a existência da ação nº 1000221-92.2024.8.26.0076, “apontando os exatos vícios de consentimento” (fls. 453), de sorte que prudente se mostra a suspensão do presente feito, sem prejuízo a quaisquer das partes, até o julgamento daquela outra demanda, evitando-se, em caso de procedência daquela, a necessidade de ajuizamento de nova ação de prestação de contas. Assim, com fundamento no art. 313, inciso V, “a”, do CPC, determino a suspensão deste feito até o julgamento da ação nº 1000221-92.2024.8.26.0076, o que deverá ser oportunamente comunicado pelas partes. Int. (fls. 25/26). Em sede de cognição sumária, não se verificam os pressupostos do pretendido efeito suspensivo. A fundamentação não é relevante, porque, aparentemente, a questão de fundo suscitada pela agravante para que o processo tenha restabelecido seu curso nulidade do acordo ajustado pelas partes, por vício de consentimento está sub judice, sem que se tenha formado um juízo sobre sua invalidade. Não há periculum in mora, porque as partes estão litigando em diversos outros processos que tramitam em Vara Única da Comarca de Bilac, o que permite e permitiu ao D. Juízo ter um amplo conhecimento das inúmeras controvérsias. Tanto assim é, que isso possibilitou ao D. Juízo de origem fazer referências a outros processos e considerar o que fora decidido em cada um deles ao proferir a r. decisão recorrida. Neste contexto, a determinação de suspensão do curso da ação de origem é medida salutar e necessária para que se possa apurar se o agravado ainda deve prestar as contas a que fora condenado, diante dos termos daquele acordo celebrado entre as partes e que é objeto de controvérsia judicial. Processe-se, pois, o recurso sem efeito suspensivo e, sem informações, intime-se o agravado para responder no prazo legal. Após voltem à conclusão para julgamento virtual (Resolução nº 772/2017). Intimem-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Keilla Dias Takahashi (OAB: 162176/SP) - Jeronimo José dos Santos Junior (OAB: 310701/SP) - Renan Battagello (OAB: 336557/SP) - Jaqueline Evelyn Arriero Battagello (OAB: 411914/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1000446-95.2024.8.26.0696
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-28

Nº 1000446-95.2024.8.26.0696 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Foro de Ouroeste - Apelante: Sônia Aparecida de Moraes Paixão Silva - Apelado: Unsbras - Uniao dos Aposentados e Pensionistas do Brasil - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 46/61, que julgou extinto o porcesso, sem resolução de mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, na forma do artigo 485, IV do CPC. Sem custas, sem ônus de sucumbência na forma de precedentes do STJ (RESP 1906378; AIRESP 2078271 e RESP 2053571). Pede o autor a reforma da sentença, dando provimento ao recurso para majorar os danos morais, bem como para que a restituição dos valores pagos indevidamente sejam em dobro, além dos honorários sucumbências nos termos do art. 85, §§ 8ª e 11 do CPC. O recurso foi processado, sem contrarrazões. É a síntese do necessário. O artigo 1.010 do Código de Processo Civil estabelece os requisitos para interposição de recurso de apelação, dos quais se destaca o inciso II: apelação interposta por petição dirigida ao juiz, conterá os fundamentos de fato e de direito. Assim, a teor de tal dispositivo, deveria a parte apelante rebater os fundamentos adotados pela sentença, impugnando-os especificamente para justificar o pedido de reforma. In casu, o feito foi extinto, sem julgamento de mérito, ante o não cumprimento das determinações de fls. 59/60, ante o fato da demanda ter perfil de advocacia predatória. A apelante, todavia, em suas razões recursais a mojoração dos danos morais que não foram fixados e a devolução de valores indevidamente descontados em dobro que sequer foram reconhecidos, ante a extinção sem julgamento de mérito. Por conseguinte, verifica-se que a questão está dissociada da sentença. O que não se admite. A propósito, os seguintes julgados: ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - Extinção por falta de citação de litisconsortes necessários - Razões de apelo dissociadas do julgado atacado, não o atacando em tal ponto, limitando-se a tecer considerações sobre a dificuldade de citação de um apelado, o que não foi objeto do julgado atacado - Desobediência ao art. 514 do CPC - Recurso não conhecido. (apelação nº 0010375-05.2002.8.26.0127, relator Mendes Pereira, j. 20/05/2015) AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO. SENTENÇA QUE RECONHECE DE OFÍCIO A DECADÊNCIA. APELAÇÃO. REITERAÇÃO DOS TERMOS DA PETIÇÃO INICIAL, SEM ATACAR O QUE FOI DECIDIDO NA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 514, INC. II, DO CPC. Razões recursais dissociadas da sentença, o que equivale à ausência da apresentação de fundamentos de fato e de direito. Ausência de pressuposto de admissibilidade recursal (art. 514, inciso II, do CPC). Recurso não conhecido. (Apelação nº 0020676-72.2008.8.26.0071, relator Gilberto Leme, j. 05/03/2013) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RAZÕES DO RECURSO DISSOCIADAS DA SENTENÇA. ART. 514, INCISO II, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES. SÚMULA Nº 83/STJ. 1. As razões de apelação dissociadas do que decidido pela sentença equiparam-se à ausência de fundamentos de fato e de direito, exigidos pelo art. 514, II, do CPC, como requisitos de regularidade formal da apelação. Precedentes. 2. Estando o acórdão recorrido em perfeita harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incide a Súmula nº 83 desta Corte, aplicável por ambas as alíneas do permissivo constitucional (AgRg no Ag 135.461/RS, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, DJ 18-8-1997). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 37483/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 24.04.2012) A apelante ignorou a decisão e não atacou, de forma pontual, os fundamentos da sentença, o que é inaceitável. Posto isto, não se conhece do recurso, os termos do artigo 932, III, do CPC. - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Advs: George Willians Fernandes (OAB: 375069/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2184844-17.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-28

Nº 2184844-17.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sumaré - Agravante: Lauren Rossi Santana (Herdeiro) - Agravante: Fernanda Nogueira Santana (Inventariante) - Agravante: Tiago Rossi da Silva (Espólio) - Agravado: O Juízo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão, digitalizada às fls. 58/59 (dos autos originários) que indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita formulado pelas agravantes. A recorrente insurge-se contra o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, sustentando que comprovou nesta sede sua situação de hipossuficiência por meio da juntada de declaração de rendimentos e apresentou todos os documentos determinados pelo juízo monocrático. Ademais, que em um dos documentos anexados, no qual se constata renda mensal da agravante no valor de R$ 3.308,00, justifica que o alto valor seria referente ao décimo terceiro pago no final do ano, sendo que seu benefício líquido perfaz o montante de R$ 1.887,00. Sustenta que tal valor consiste em pensão por morte do inventariado auferido pela filha, que possui atualmente 8 anos de idade, sendo que sua genitora, ora inventariante, não aufere outra renda por estar desempregada. Pleiteou o provimento do recurso. É o relatório. Decido a vista dos autos principais, nos termos do artigo 1.017, §5º, do Código de Processo Civil. Nos termos da Constituição Federal, a Justiça gratuita será prestada aos que comprovarem a insuficiência de recursos (artigo 5º, LXXIV). Portanto, cabe à parte provar a alegada difícil situação financeira. Desse modo, o Juiz deve examinar o caso concreto de molde a conceder o benefício àquele que demonstrar insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (artigo 98 do CPC). Veja-se, a propósito do tema, o ensinamento de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, in verbis: “(...) o juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 8ª ed., RT, p.1582) Colhe-se dos autos, sobretudo após análise dos documentos juntados nessa sede, que a agravante ostenta padrão de vida modesto, possuindo um imóvel de baixo valor e certo montante aplicado. No entanto, aduz estar desempregada e a única renda auferida advém da pensão por morte recebida pela filha. Nestes termos, na dúvida, o juiz deve deferir o pedido, prevalecendo a presunção de veracidade da declaração de pobreza. Ainda, cabe destacar que os benefícios podem ser revogados a qualquer tempo, pela impugnação e comprovação da possibilidade financeiras da agravante, nos termos dos artigos 99 e 100, do Código de Processo Civil. De se ressaltar que é totalmente equivocado, sendo repudiado pela doutrina e jurisprudência dominante, o entendimento de que somente miseráveis devem ter direito à justiça gratuita. Assim, não há indícios nos autos a elidir o direito do recorrente à justiça gratuita. Como já se decidiu: JUSTIÇA GRATUITA Pessoa física Deferimento Agravante desempregado Ausência de condições para o pagamento das custas e das despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família Benefício deferido Recurso provido (TJSP Agravo de Instrumento nº. 2060037- 03.2016.8.26.0000 20ª Câmara de Direito Privado Rel. Des. Álvaro Torres Júnior - Caieiras j. em 02.05.2016). AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO INDENIZATÓRIA JUSTIÇA GRATUITA Declaração de hipossuficiência Ausência de elementos de que se presuma capacidade Pelo contrário, autor comprova estar desempregado desde outubro de 2015 Recurso provido (TJSP Agravo de Instrumento nº. 2068439-73.2016.8.26.0000 25ª Câmara de Direito Privado Rel. Des. Hugo Crepaldi Itapeva - j. em 23.06.2016). AGRAVO DE INSTRUMENTO Benefício da Justiça Gratuita Agravante que comprova estar desempregado, o que é compatível com a presunção de hipossuficiência exigida pela lei. Constituição de advogado particular não é elemento suficiente a afastar tal presunção. Presentes os requisitos do artigo 98 e 99, § 4º, ambos do CPC/2015, para a concessão do benefício. Decisão reformada. Recurso provido (TJSP Agravo de Instrumento nº. 2038663-28.2016.8.26.0000 5ª Câmara de Direito Privado Rel. Des. Moreira Viegas Diadema j. em 01.06.2016). Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para conceder a gratuidade processual reclamada. São Paulo, 26 de junho de 2024. COELHO MENDES Relator - Magistrado(a) Coelho Mendes - Advs: Tamires Lopes Pinheiro de Oliveira (OAB: 306970/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2174828-04.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-28

Nº 2174828-04.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Marimex Despachos, Transportes e Serviços Ltda. - Agravado: Rodrimar S/A Transportes Equipamentos Industriais Armazéms Gerais, - Vistos. 1) Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIMEX DESPACHOS, TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA em face de RODRIMAR S.A. TERMINAIS PORTUÁRIOS E ARMAZÉNS GERAIS, objetivando a reforma da r. decisão de fls. 1777/1778, que em Liquidação de Sentença por Arbitramento, indeferiu o levantamento do valor depositado pela agravante a título de garantia do Juízo, com seguinte redação: O pedido de expedição de MLE do valor indicado, por ora, não comporta acolhimento pois há necessidade de atualização do valor da apólice visando a efetiva garantia do juízo vez que o valor indicado foi para março/24. 2) Sustenta a agravante ser desnecessária a atualização do valor da apólice, haja vista que contemplou 130% do valor apresentado. Afirma que após a atualização do valor segurado será suportado pela seguradora, nos termos da apólice. Diz que a Juíza de origem tem criado diversos óbices para o cumprimento da determinação. Pleiteia a reforma da decisão. 3) Decido 4) De fato, se nota que há interpretações desnecessárias na primeira instância que estão impedindo o cumprimento das determinações desta C. 14ª Câmara. Ao dizer, a r. decisão atacada, que o pedido de expedição de MLE do valor indicado não comporta acolhimento, está em verdade, desdizendo o que a segunda instância já determinou, mais de uma vez. Ocorre que o pedido de expedição de MLE já foi acolhido e tal matéria está coberta pela autoridade da coisa julgada. Justificar o não acolhimento com a ...necessidade de atualização do valor da apólice visando a efetiva garantia do juízo vez que o valor indicado foi para março/24. é ignorar, injustificadamente, o fato notório e técnico de que tal atualização já ocorre pelas próprias condições da apólice, conforme disposto na declaração do objeto do seguro: A garantia expressa nessa apólice, abrange o valor total do débito, nela compreendido o principal, multa, juros, atualização monetária e acréscimos legais supervenientes. Esta apólice é emitida de acordo com as condições da Circular da Susep n.º 662/22 (fls. 1.735, da origem) 5) No mais, há de se efetivar o comando judicial desta segunda instância, pena de consequências que prejudicam a própria jurisdição, situação aliás que fica evidenciada nos autos do agravo de instrumento nº 2075743-45.2024.8.26.0000. 6) Assim, se o v. Acórdão de fls. 365/370 do agravo de instrumento nº 2262631-59.2023.8.26.0000, proferido por esta. C. Câmara, determinou a expedição de mandado de levantamento em favor da agravante após apresentação de seguro garantia judicial em 29.02.2024, e tal determinação já foi reforçada pela Decisão de fls. 110/115 dos autos do agravo de instrumento nº 2075743-45.2024.8.26.0000, em 26/03/2024, deve a primeira instância cumpri-la, incontinente, inexistindo justificativa para a fatídica decisão de fls. 1.777/1778, que só obstaculiza, mais uma vez, o cumprimento da ordem, ao determinar a desnecessária atualização do valor da apólice. Tal medida se mostra descabida, pois, repita-se, esta já se encontra atualizada até o início da sua vigência (março de 2024), e ainda, representa 130% do valor do crédito, o que afronta a autoridade da decisão desta C. Câmara. 7) Diante do exposto, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA para o fim de determinar a imediata expedição do mandado de levantamento, independentemente de atualização da apólice de seguro juntada, nos termos das decisões acima mencionadas. 8) Intime-se a parte contrária, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. 9) Após, tornem conclusos. 10) Servirá cópia da presente decisão, assinada digitalmente como ofícios. 11) P. e int. São Paulo, 26 de junho de 2024. CÉSAR ZALAF Relator - Magistrado(a) César Zalaf - Advs: Bruno Corrêa Burini (OAB: 183644/SP) - Jose Alberto Clemente Junior (OAB: 114729/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1000065-65.2023.8.26.0262
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-28

Nº 1000065-65.2023.8.26.0262 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itaberá - Apelante: Adalberto Márcio Pires Alves Tomasoni - Apelado: Adriano Cássio Pires Alves Tomasoni - A r. sentença (fls. 443/447), proferida pelo douto Magistrado Fábio Aparecido Tironi, cujo relatório se adota, julgou improcedente a presente ação de obrigação de não fazer cumulada com indenização por danos materiais ajuizada por ADALBERTO MÁRCIO PIRES ALVES TOMASONI contra TERCEIRO DESCONHECIDO, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios devidos ao patrono da parte adversa, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (Tabela Prática do TJSP), o que faço com fundamento Disponibilização: sexta-feira, 28 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3997 312 no art. 85, §2º do Código de Processo Civil. Irresignado, apela o autor, pedindo a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, aponta as razões de seu inconformismo e postula, assim, a reforma da r. sentença (fls. 450/456). Recurso tempestivo e respondido às fls. 460/467. É o relatório. O presente recurso não comporta ser conhecido, em razão de deserção. Ao interpor a presente apelação, o apelante requereu a concessão do benefício da gratuidade da justiça, portanto, não recolheu o respectivo preparo. Para melhor análise do pedido, às fls. 469 foi determinada a apresentação de comprovantes atuais de rendimentos e de extratos bancários, bem como, sua declaração de imposto de renda do último exercício no prazo de cinco dias, ou, no mesmo prazo, providencie o recolhimento do preparo, sob pena de deserção. O apelante se manifestou procedendo a juntada de documentos (fls. 472/489), tendo sido indeferido pedido de concessão da gratuita e determinado o recolhimento do preparo no prazo de cinco dias (fls. 491/492). Houve pedido de dilação de prazo para recolhimento do preparo (fl. 495), que foi indeferido (fl. 497). O prazo concedido para o recolhimento do preparo decorreu in albis (fl. 499), o que enseja, assim, a aplicação da penalidade observada em referida determinação. O artigo 1.007 do Código de Processo Civil determina que no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e retorno, sob pena de deserção. Ou seja, a comprovação do recolhimento do preparo deve ser apresentada no ato da interposição do recurso, ou quando determinado pelo Magistrado, como no presente caso. Conforme lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: 7. Deserção. No direito positivo brasileiro, deserção é a penalidade imposta ao recorrente que: a) deixa de efetuar o preparo; b) efetua o preparo a destempo; c) efetua o preparo de forma irregular. (...) 10. Preparo e deserção. Quando o preparo é exigência para a admissibilidade de determinado recurso, não efetivado ou efetivado incorretamente (a destempo, a menor etc.), ocorre o fenômeno da deserção, causa de não conhecimento do recurso. (Código de Processo Civil Comentado, 18ª edição, Editora Revista dos Tribunais, p. 2170/2171). Vale citar a jurisprudência desta E. Corte: APELAÇÃO AÇÃO REVISIONAL COM PEDIDOS DE TUTELA E DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSO GRATUIDADE DENEGADA - DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO - PREPARO INOCORRENTE - DESERÇÃO - RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível 1055372-39.2022.8.26.0100; Relator (a): Carlos Abrão; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 28ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/02/2023; Data de Registro: 23/02/2023). Apelação Indeferimento do pedido de justiça gratuita - Não recolhimento do preparo, após regular intimação Deserção configurada. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1009607-69.2018.8.26.0008; Relator (a): Afonso Celso da Silva; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/02/2023; Data de Registro: 22/02/2023). Apelação Indeferimento do pedido de justiça gratuita - Não recolhimento do preparo, após regular intimação Deserção configurada. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1002063-65.2022.8.26.0048; Relator (a): Afonso Celso da Silva; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Atibaia - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/02/2023; Data de Registro: 22/02/2023). É forçoso reconhecer, portanto, a deserção do apelo interposto pelo autor, o que obsta o seu conhecimento por falta de pressuposto de admissibilidade. Ante o exposto, não se conhece do presente recurso. São Paulo, 26 de junho de 2024. - Magistrado(a) Thiago de Siqueira - Advs: Pedro Pereira de Morais Neto (OAB: 387669/SP) - Rubens Rosenbaum (OAB: 66699/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1001589-74.2022.8.26.0572
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-28

Nº 1001589-74.2022.8.26.0572 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Joaquim da Barra - Apelante: Maria Leticia Dellias Felicio - Apelante: Ana Carolina Felício Pinto - Apelado: Luciano Deienno - Apelada: Andrea Ward Abdalla Deienno - Apelada: Natália Silva Melo Deienno - Apelado: Luis Carlos Deienno - VOTO N. 51485 APELAÇÃO N. 1001589- 74.2022.8.26.0572 COMARCA: SÃO JOAQUIM DA BARRA JUIZ DE 1ª INSTÂNCIA: ANDERSON JOSÉ BORGES DA MOTA APELANTES: MARIA LETÍCIA DELLIAS FELICIO E OUTRO APELADOS: LUCIANO DEIENNO E OUTROS Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 411/416 e 426/427, de relatório adotado, que, em embargos à execução, julgou improcedente o pedido inicial. Sustentam os recorrentes, em síntese, a nulidade da execução por ausência de liquidez do título, consubstanciado em contrato de compra e venda e de cessão de quotas de sociedade empresarial, ponderando que os exequentes não apresentaram memória de cálculo atualizada com todos os índices e eventuais encargos moratórios. Asseveram que há excesso de execução. Aduzem que os honorários sucumbenciais devem ser fixados por equidade ou com base no valor da causa. O recurso é tempestivo, foi preparado e respondido. É o relatório. Mas, bem analisando os autos, observo que, salvo melhor juízo, a matéria suscitada no feito não se enquadra no rol de competência desta 19ª Câmara de Direito Privado, porquanto se cuida aqui de embargos incidentes à execução (processo n. 1000867-40.2022.8.26.0572) lastreada em Instrumento Particular de Contrato de Compra e Venda e de Cessão de Quotas de Sociedades Empresárias Limitadas (fls. 56/64), matéria que se atina ao Livro II, Parte Especial, do Código Civil (Do Direito de Empresa). E, conforme artigo 6º, I, da Resolução n. 623/2013, com a nova redação dada pela Resolução n. 920/2024, é de competência exclusiva das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial as ações relativas à falência, recuperação judicial e extrajudicial, principais, conexos, e atraídos pelo juízo universal, envolvendo a Lei nº 11.101/2005, bem como as ações principais, acessórias e conexas, relativas à matéria prevista no Livro II, Parte Especial do Código Civil (arts. 966 a 1.195) e na Lei nº 6.404/1976 (Sociedades Anônimas), as que envolvam propriedade industrial e concorrência desleal, tratadas especialmente na Lei nº 9.279/1996. Neste sentido, há recente precedente desta Corte: Conflito de competência. Agravo de instrumento em execução de título extrajudicial fundado em contrato de compra e venda e transferência de quotas sociais empresariais. Recurso distribuído à 24ª Câmara de Direito Privado que entendeu que se trata de ação executiva que visa a satisfação de dívida referente a contrato de compra e venda de quotas empresariais, tratando-se de discussão sobre o regular cumprimento de contrato de compra e venda de cotas sociais empresariais, matéria de competência das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial (art. 6º, I, da Res. 623/2013). Redistribuição para a 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, que reputou que, apesar da matéria de fundo ser de direito empresarial, trata-se de execução fundada em título executivo extrajudicial (art. 784, III, do CPC), de competência da 2ª subseção de Direito Privado (art. 5º, II, II.3 da Res. 623/2013), sendo irrelevante o negócio jurídico subjacente. Competência dos Disponibilização: sexta-feira, 28 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3997 370 órgãos fracionários do Tribunal que se define em razão da matéria, em atenção à causa de pedir e ao pedido contido na inicial (art. 103 do RITJSP e enunciado nº 3 da Seção de Direito Privado). Causa de pedir da execução fundada em inadimplência do contrato de compra e venda de estabelecimento comercial, que geraria o vencimento antecipado das parcelas vincendas. Contrato que foi assinado por duas testemunhas e que configura título executivo extrajudicial, que, a princípio, atrairia a competência da 2ª subseção de Direito Privado, conforme art. 5º, II, II.3 e II.9 da Res. 623/2013. Nova redação do art. 6º da Resolução 623/2013 dada pela Resolução 920/2024 ampliando a competência das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, considerando o baixo número de recursos distribuídos às Câmaras Empresariais em flagrante desproporção com as demais Subseções. Termo “ações” do art. 6º da Res. 623/2013 que deve ser entendido de forma ampla, incluindo qualquer tipo de ação civil (conhecimento, monitória ou executiva) excetuando-se apenas ações de natureza penal. Resolução 920/2024 que resulta em superação do enunciado nº 09 e ampliação das exceções previstas no enunciado nº 02 para incluir entre as exceções da competência da 2ª Subseção de Direito Privado as execuções decorrentes das matérias previstas no art. 6º, I a VI da Res. 623/2013 com redação dada pela Res. 920/2024. Contrato de compra e venda e transferência de quotas empresariais. Matéria de competência das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial. Precedentes. Incidência do art.6°, I da Resolução 623/13. Precedentes. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO para reconhecer a competência da câmara suscitante (2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial) para julgamento do agravo de instrumento. (Conflito de competência n. 0012966- 58.2024.8.26.0000, Rel. Des. L. G. Costa Wagner; Grupo Especial da Seção do Direito Privado, j. 19/06/2024). Cumpre observar que, na hipótese em apreço, no que tange ao critério de fixação da competência recursal, é irrelevante a circunstância de que tenha sido anteriormente distribuído e julgado por esta 19ª Câmara o agravo de instrumento n. 2062010-46.2023.8.26.0000, pois a competência em razão da matéria tem caráter absoluto, suplantando, assim, o critério atinente ao conhecimento pelo órgão fracionário de recurso anterior, valendo anotar que esta Corte assentou entendimento no sentido de que a distribuição de recurso anterior, ainda que não conhecido, gera prevenção, salvo na hipótese de incompetência em razão da matéria, cuja natureza é absoluta. (Súmula n. 158). Ressalte-se, por fim, que este recurso de apelação foi distribuído em 18 de junho de 2024 (fls. 481), posteriormente à publicação da Resolução 920/2024, em 7 de março de 2024, que alterou a Resolução n. 623/2013, para ampliar a competência afeta às Câmaras Reservadas de Direito Empresarial. Logo, porque não se insere o tema aqui em cotejo no rol de competência recursal das 11ª a 24ª, 37ª e 38ª Câmaras da Seção de Direito Privado e tendo em vista que a questão jurídica posta à apreciação judicial nesta demanda é relativa a contrato de compra, venda e cessão de cotas empresariais, matéria de competência das 1ª e 2ª Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, o recurso deverá ser conhecido e julgado por uma destas C. Câmaras. Ante o exposto, com fundamento no artigo 168, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo, não conheço do recurso e determino sua redistribuição a uma das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste Tribunal de Justiça. Int. São Paulo, 27 de junho de 2024. - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: Gilberto Lopes Theodoro (OAB: 139970/SP) - Luciano Jose Balan Nascimento (OAB: 396145/SP) - Ana Claudia Nascimento dos Santos Pereira (OAB: 352548/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1003252-94.2022.8.26.0075
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-28

Nº 1003252-94.2022.8.26.0075 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bertioga - Apelante: Juca Vicente da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Cetelem S/A - VOTO N. 51467 APELAÇÃO N. 1003252-94.2022.8.26.0075 COMARCA: BERTIOGA JUIZ DE 1ª INSTÂNCIA: FÁBIO SZNIFER APELANTE: JUCA VICENTE DA SILVA APELADO: BANCO CETELEM S/A Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 346/350, de relatório adotado, que, em ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou improcedente o pedido inicial. Sustenta o recorrente, em síntese, que contratou empréstimo, por meio de cartão de crédito consignado, em 2016, mas os descontos vêm ocorrendo até o momento e sem prazo para terminar, causando-lhe enorme prejuízo. Argumenta que os descontos são abusivos, por isso que faz jus à restituição dos valores cobrados em dobro. Enfatiza que o banco faltou com o seu dever de informação, causando-lhe sérios danos. Postula a condenação do banco ao pagamento de indenização pelos danos morais que lhe foram ocasionados. O recurso está isento de preparo e foi respondido. É o relatório. Recorre o autor, mas o recurso não poderá ser conhecido. É que, ao interpor o recurso, não observou o apelante o prazo legal de que dispunha para fazê-lo (artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil), materializando-se a intempestividade da insurgência manifestada (fls. 353/363). Com efeito, tendo sido disponibilizada a r. sentença no Diário Oficial da Justiça do dia 09 de abril de 2024 (fls. 352), considera-se a data de sua publicação o dia 10 de abril de 2024 (primeiro dia útil subsequente à data de disponibilização), iniciando-se a fluência do prazo recursal a partir do dia 11 de abril de 2024 [quinta-feira], transcorrendo por inteiro o prazo legal de quinze dias (artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil) no dia 02 de maio de 2024, ausente, portanto, requisito objetivo de admissibilidade recursal, razão pela qual o apelo interposto apenas em 11 de maio de 2024, não poderá ser conhecido. Logo, tendo sido a apelação interposta após o escoamento do prazo legal, patenteada está a falta de pressuposto recursal, porquanto já verificada a preclusão temporal e caracterizado o fenômeno da coisa julgada material, não poderá o Tribunal do recurso conhecer. Ante o exposto, manifesta a inadmissibilidade do recurso, por ser intempestivo, dele não conheço (artigos 932, III, e 1.003, § 5º, ambos do Código de Processo Civil), majorados os honorários devidos pelo autor ao advogado do réu para 15% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade processual que lhe foi concedida. Int. São Paulo, 26 de junho de 2024. - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: Italo Antonio Coelho Melo (OAB: 9421/PI) - Luiz Henrique Cabanellos Schuh (OAB: 18673/RS) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1008745-06.2019.8.26.0286
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-28

Nº 1008745-06.2019.8.26.0286 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itu - Apelante: Facilite Prestação de Serviços de Financiamentos e Empréstimos Ltda. - Apelante: Fp Informacoes Cadastrais Ltda - Apelante: Banco Itaú Consignado S/A - Apelada: Maria das Dores Gonçalves Lima (Justiça Gratuita) - 1. Trata-se de apelações contra a r. sentença de fls. 691/701, que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenização por danos morais promovida por Maria das Dores Gonçalves Lima contra Banco Itaú Consignado S.A., Facilite Prestação de Serviços de Financiamentos e Empréstimos Ltda. e FP Informações Cadastrais (Fontes Promotoras de Crédito), para (i) declarar a nulidade dos contratos nºs 567945511 e 581820852, confirmando-se a tutela concedida às fls. 501, devendo a autora restituir ao corréu Banco Itaú, o crédito disponibilizado em sua conta, no valor total de R$3.458,40; (ii) condenar o Banco Itaú a restituir à autora, os valores descontados de seu benefício previdenciário, em razão dos empréstimos declarados nulos, a partir de setembro/2019, cujo montante será apurado no cumprimento de sentença; (iii) reconhecer a quitação do empréstimo consignado nº 567945511, de forma antecipada, em 07/08/2014, quando houve o refinanciamento e contratação do novo empréstimo nº 581820852, quitado em 07/08/2019, na forma pactuada (descontos mensais); e (iv) condenar as rés, de forma solidária, a pagarem à autora, a quantia de R$10.000,00, a título de danos morais, bem como condenando as rés ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. Determinou-se, ainda, a expedição de ofício ao INSS para cancelar definitivamente os descontos do benefício previdenciário da autora, referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 581820852 do Banco Itaú. Recorre a corré FP Informações Cadastrais Ltda. (fls. 715/729), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, pois os contratos foram intermediados pela empresa corré Facilite, e no mérito, refutando a condenação extrapatrimonial, alegando, em síntese que não praticou qualquer ato ilícito e a autora não suportou danos morais. Subsidiariamente, requereu a redução do montante indenizatório. Recurso tempestivo e preparado. Recorre o corréu Banco Itaú Consignado (fls. 735/745) refutando, igualmente, a condenação pelos danos morais e, subsidiariamente, requereu a sua redução. Recurso tempestivo e preparado. Houve contrarrazões (fls. 751/765). A autora Maria das Dores Gonçalves Lima e o corréu apelante Banco Itaú Consignado informaram em petição conjunta (fls. 778/779) a celebração de acordo extrajudicial, pugnando pela extinção do feito (CPC, art. 487, III), tendo o corréu coligido comprovante de pagamento do referido acordo (fls. 793/798). O despacho de fl. 803 intimou a autora e o corréu apelante FP Informações Cadastrais Ltda a esclarecerem se o referido acordo implicaria na desistência do recurso da empresa apelante FP Informações. A corré apelante FP Informações pugnou pela extensão a ela dos termos do acordo (fls. 809/810). A autora compareceu nos autos para aduzir que o acordo foi integralmente cumprido, extinguindo-se a pretensão autoral por completo, reiterando o pleito de homologação do acordo (fls. 812/813). É o relatório. 2. Conforme consignado na petição subscrita pelas partes, com a celebração do acordo, as partes outorgaram entre si quitação acerca do objeto da controvérsia, razão pela qual homologa-se a composição entre as partes e declara-se extinto o presente feito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil em vigor. A autora, de forma expressa, afirmou que o objeto da condenação foi atendido na íntegra com o acordo com o banco, entendendo que “quanto à extensão dos efeitos do acordo em proveito das demais rés”, “houve um aproveitamento natural”, pedindo a extinção do feito pela satisfação das obrigações. Portanto, o acordo aproveita às corrés e nada mais há a se discutir no processo. 3. Ante o exposto, julgam-se prejudicados os recursos e homologa-se a transação entre as partes. - Magistrado(a) Sidney Braga - Advs: Marcelo Miranda (OAB: 53282/SC) - Pedro Miranda de Oliveira (OAB: 15762/SC) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Alexandro Batista da Costa (OAB: 353238/SP) - Caio Vinicius Picinin (OAB: 360891/SP) - Júlio Henrique de Paula Leite (OAB: 350457/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1026206-53.2022.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-28

Nº 1026206-53.2022.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Bruna Duarte Bezerra (Justiça Gratuita) - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - 1. Trata-se de apelação contra a r. sentença de fls. 197/207, que julgou improcedente a ação revisional de contrato promovida por Bruna Duarte Bezerra contra Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., condenando a autora ao pagamento da verba sucumbencial. Recorre a autora (fls. 210/215), insurgindo-se, em síntese, com base na legislação consumerista e no seu direito de promover a revisão contratual, contra a abusividade dos juros remuneratórios capitalizados e superiores à taxa média de mercado. Recurso tempestivo e isento de preparo, diante da gratuidade conferida à autora. Houve resposta (fls. 219/227). Após a autora compareceu nos autos para noticiar que as partes consentiram em liquidar o contrato objeto da demanda, mediante pagamento de boleto bancário, sem a formalização de acordo, e pleitear a expedição de alvará para levantamento em seu favor dos valores consignados nos autos (fls. 233/238). A ré foi intimada a se manifestar, nos termos do despacho de fl. 242, notadamente quanto ao pedido de levantamento dos valores consignados. A ré apresentou a petição de fl. 250 requerendo a extinção do feito diante do acordo administrativo entabulado entre as partes. É o relatório. 2. Observa-se que, ao trazer a notícia de liquidação de contrato, a autora apelante apresentou seu pedido de desistência do seu próprio recurso interposto. E não há acordo há homologar, pois não formalizado. Por essa razão, a apreciação do pedido para expedição do mandado de levantamento relativo aos valores consignados em Juízo em favor da autora caberá ao Juízo de origem, quando do retorno dos autos e mediante a devida oitiva da parte contrária e verificação dos poderes de representação, momento em que o feito será extinto (CPC, art. 487, III, b). Por consequência, julgo prejudicado o recurso, nos termos dos artigos 932, III, 998 e 1.000, do Código de Processo Civil 3. Ante o exposto, julga-se prejudicado o recurso. - Magistrado(a) Sidney Braga - Advs: Josserrand Massimo Volpon (OAB: 304964/SP) - Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1044558-94.2024.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-28

Nº 1044558-94.2024.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Jandaia Aparecida dos Santos Freire - Apelado: Atlântico Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto pela autora contra a r. sentença de fls. 38/40, cujo relatório se adota, que, em ação declaratória de inexigibilidade de dívida prescrita, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, ante o indeferimento da inicial, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, 330, incisos III e IV e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil. Por força da sucumbência, condenou a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais, indeferindo a gratuidade de justiça pleiteada. Apela a autora a fls. 43/53. Requer a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Sustenta, no mérito recursal, que vem sendo cobrada por dívida prescrita desde 2010, no valor de R$ 2.000,90 (dois mil reais e noventa centavos), por meio da plataforma denominada Serasa Limpa Nome. Afirma que a inscrição da dívida nesta plataforma constitui medida coercitiva de cobrança de obrigações inexigíveis. Entende que cadastrar o débito no campo contas atrasadas é o mesmo que dizer que o consumidor está inadimplente. Alega que esse cadastro está influenciando negativamente sua pontuação de crédito no mercado de consumo. Pleiteia, por isso, a reforma da r. sentença recorrida. Recurso tempestivo, regularmente processado, sem o recolhimento de preparado. Apresentadas as contrarrazões (fls. 60/64), o fundo apelado requer o não provimento do recurso. É o relatório. Inicialmente, defiro os benefícios da gratuidade de justiça em favor da autor, ora apelante, porque a documentação coligida aos autos evidencia sua hipossuficiência econômica, já que seu extrato bancário aponta a existência de remuneração líquida mensal no importe de R$ 2.573,40 (dois mil quinhentos e setenta e três reais e quarenta centavos). Por tais razões, defiro a gratuidade de justiça pleiteada pela autora, porém limitada ao preparo desta apelação, providenciando a z. Serventia as anotações necessárias. Julgo o recurso de forma monocrática nos termos dos artigos 1.011, inciso I, e 932, inciso III, ambos do Código de Processo Civil. A apelante interpôs recurso de apelação com alegações infundadas, pois as razões recursais estão dissociadas dos fundamentos da r. sentença hostilizada, o que não atende, por consequência, ao disposto no artigo 1.010, inciso I, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, a autora ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de débito prescrito, ao passo que a sentença recorrida julgou o processo extinto, sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, ante a ausência de prova de prévia tentativa de resolução extrajudicial. Contudo, a autora, em grau de recurso, apenas reiterou as alegações contidas na inicial, sem impugnar especificamente o capítulo da sentença que reconheceu a ausência de interesse de agir. Como se vê, nas razões de apelação, a autora sustenta a ilicitude do cadastro do débito prescrito na plataforma Serasa Limpa Nome, por entender que esta medida prejudica o seu acesso a crédito no mercado de consumo, ou seja, as razões recursais mostraram-se totalmente dissociadas dos fundamentos da sentença. Acerca do tema, a propósito, segue o comentário de Theotônio Negrão a respeito do artigo: Art. 1.010: 10. Não se deve conhecer da apelação em que as razões são inteiramente dissociadas do que a sentença decidiu (RT849/251, RJTJESP 119/270, 135/230, JTJ 165/155, 259/124, JTA 94/345, Bol. AASP 1.679/52; RSDA 63/122: TRF-3ª Reg., AP 2007.61.10.003090-3). (Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 47ª ed., ano 2016, p. 933). Nesse sentido, ainda, já decidiu este E. Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO DIRIGIDO A R. DECISÃO PELA QUAL FORAM FIXADOS HONORÁRIOS PERICIAIS ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO - PEDIDO DE REFORMA - RECURSO QUE NÃO ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 524, DO CPC (1.016, DO NOVO CPC) - RAZÕES DO RECURSO QUE APRESENTAM FUNDAMENTAÇÃO E PEDIDOS DIVERSOS DO QUANTO APRECIADO PELA R. DECISÃO ATACADA OBJETO DO RECURSO DISSOCIADO DO QUANTO DECIDIDO PELO JUÍZO MONOCRÁTICO INVIABILIDADE DA APRECIAÇÃO DOS PEDIDOS DEDUZIDOS RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP, AI nº 2069463-39.2016.8.26.0000, Rel. Des. Simões de Vergueiro, 16ª Câmara de Direito Privado, j. 25/08/2016). Dessa forma, deixou a autora de impugnar de forma adequada a sentença cuja reforma pretendia, razão pela qual não é possível o conhecimento do recurso. O artigo 1.013 do Código de Processo Civil dispõe que a apelação devolverá ao Tribunal o conhecimento da matéria impugnada. Não tendo sido adequadamente realizada a impugnação, a devolução ao Tribunal não se opera. Por fim, noto que não é o caso de majorar honorários advocatícios em Segundo Grau, vez que estes não foram fixados em Primeiro Grau. Em sede recursal, os honorários podem ser majorados apenas quando já fixados, nos termos do artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos da fundamentação supra. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Guilherme Cleto Pinto Pereira (OAB: 502794/SP) - Caue Tauan de Souza Yegashi (OAB: 357590/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1058436-23.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-28

Nº 1058436-23.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Antonia Kecia Amorim de Sales (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Votorantim S.a. - Decisão Monocrática nº 20648 Vistos. Trata-se de apelação interposta pela autora contra a r. sentença de fls. 571/577, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedente o pedido apenas para o fim de condenar o réu a abater, de forma simples, os montantes relativos ao seguro e à tarifa de avaliação, com a restituição à autora. Diante da sucumbência mínima do réu, condenou somente a autora no pagamento das custas e dos honorários advocatícios do réu, fixados em 10% do valor da causa, observada a gratuidade de justiça. Apela a autora a fls. Disponibilização: sexta-feira, 28 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3997 376 580/584. Argumenta, em suma, que a repetição do indébito deve ocorrer em dobro, pela aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, pugnando, também, pela majoração dos honorários advocatícios, cujo arbitramento considerou irrisório, propondo a fixação no importe de 20% sobre o valor dado à causa. O recurso, tempestivo e isento de preparo, foi processado e contrariado, com preliminar de inadmissibilidade recursal e pedido de autorização de compensação com eventual débito em aberto (fls. 588/593, reproduzidas a fls. 594/599). É o relatório. Julgo o recurso monocraticamente, na forma do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil, pois incidem na espécie hipóteses descritas no artigo 932, incisos III e V, do mesmo diploma legal, eis que a questão de fundo submetida a julgamento está definida em julgamento de recurso repetitivo. Inicialmente, exsurge nos autos questão de ordem pública que deve ser apreciada de ofício. Feita essa introdução, o recurso merece prosperar em parte. Na petição inicial a apelada formulou os seguintes pedidos: revisão do contrato, com manutenção de posse do veículo, descaracterização da mora, exclusão ou proibição de inserção de seu nome nos órgãos restritivos de crédito, redução dos juros remuneratórios, limitação dos encargos moratórios, nulidade da contratação do seguro, e condenação do réu na repetição do indébito em dobro. Todavia, ao decidir a lide, a r. sentença, além de declarar a irregularidade do seguro prestamista, por decorrer de venda casada, determinou a exclusão da tarifa de avaliação. Nessa linha, proferiu julgamento sobre pedido não formulado pelo autor, como visto alhures. A decisão que extrapola os limites objetivos traçados pela pretensão inicial ofende o princípio da congruência a que sujeito o julgado, padecendo, portanto, de nulidade. Diante desse cenário, configurou-se julgamento extra petita, violando-se os preceitos dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. Todavia, a concessão de tutela jurisdicional parcialmente incongruente não impede o aproveitamento da r. sentença, sendo adequado, no caso em comento, a declaração de nulidade da parte que violou os limites objetivos da demanda, reduzindo o provimento jurisdicional ao limite do pedido. Imperiosa, assim, a redução da r. sentença, expurgando-se a condenação de restituição do valor relativo à tarifa de avaliação, eis que não formulado pedido, tampouco há causa de pedir em relação a tal cobrança. Assim, decreto de ofício, nulidade da r. sentença no capítulo em que analisou pedido não formulado na petição inicial. À míngua de insurgência recursal do réu quanto à exclusão do seguro prestamista, restou definitiva sua condenação na restituição do valor pago a este título. Neste sentido, acolho o pedido da apelante de devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados. A respeito da questão, o C. Superior Tribunal de Justiça consolidou o seguinte entendimento: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFOÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. (STJ, EAREsp 676.608/RS, Corte Especial, Rel. Min. OG FERNANDES, j. 21.10.20, DJe de 30.3.21). Referida tese se aplica ao presente caso, pois, por força da modulação dos efeitos do v. Acórdão proferido no EAREsp. nº 676.608, sua aplicação está adstrita aos contratos firmados após a publicação do acórdão: Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão somente com relação à primeira tese para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão (STJ, EAREsp. nº 676.608-RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21/10/2020, DJe. 30/03/2021) O contrato em discussão foi firmado em 02/09/2022, de modo que aplicável a restituição em dobro, porquanto a cobrança excluída está em desacordo à tese mencionada na r. sentença, de caráter vinculante, caracterizando ato contrário à boa-fé objetiva. A restituição em dobro tem sido aplicada por esta C. Câmara nas hipóteses de contratos posteriores à publicação do v. Acórdão acima citado, conforme se infere das Apelações 1033854- 93.2022.8.26.0002 (Rel. Ricardo Pessoa de Mello Belli, j. em 27/03/2023) e 1000132-47.2022.8.26.0106 (Rel. João Camillo de Almeida Prado Costa, j. em 31/03/2023). Assim, a restituição do valor pago a título de seguro deverá ocorrer de forma dobrada. Como ressaltou a r. sentença, houve rejeição de parcela substancial do pedido inicial, de modo que, diante da sucumbência mínima do réu, somente a apelante foi condenada no pagamento das verbas sucumbenciais, inclusive honorários advocatícios. A determinação de restituição em dobro não altera esse cenário. Neste sentido, carece a apelante de interesse recursal no que tange ao pleito, diga-se, genérico, de majoração dos honorários advocatícios, eis que eles foram fixados em favor do procurador do apelado. De relevo notar que a apelante não se insurgiu contra sua condenação no pagamento das verbas sucumbenciais, tampouco quanto à conclusão de ter sido mínima a sucumbência do réu, de modo que inviável sua alteração. Em resumo, anulo, de ofício, o capítulo da r. sentença que determinou a restituição da tarifa de avaliação, dou parcial provimento ao recurso para determinar que a restituição da verba excluída se faça em dobro, reconhecendo a falta de interesse recursal no que tange aos honorários sucumbenciais. Por fim, anoto não ser caso de majoração da verba honorária, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso foi provido em parte (Tema 1.059 dos Recursos Repetitivos). Ante o exposto, de ofício ANULO PARCIALMENTE A SENTENÇA e, no mais, conheço em parte do recurso e, na parte conhecida, DOU-LHE PROVIMENTO EM PARTE. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: João Pedro Soares Lopes (OAB: 127362/RS) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1003721-39.2015.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-28

Nº 1003721-39.2015.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Valdete Maria Parizi Carvalho (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco do Brasil S/A - VOTO nº 46998 Apelação Cível nº 1003721-39.2015.8.26.0576 Comarca: São José do Rio Preto - 6ª Vara Cível Apelante: Valdete Maria Parizi Carvalho Apelada: Banco do Brasil S/A RECURSO Apelação - O acordo eliminou o interesse recursal e tornou prejudicado o recurso Cabe ao MM Juízo de Primeiro Grau a apreciação e decisão do pedido de homologação do acordo firmado entre as partes e de extinção. Recurso prejudicado. Vistos. 1. Recurso de apelação interposto pela parte autora (fls. 142/152) contra r. sentença (fls. 137/139), que julgou improcedente a ação. O recurso foi processado, com apresentação de resposta pela parte apelada a fls. 156/161. 2. A parte autora apelante, através da petição de fls. 228, subscrita por patrono com poderes suficientes (fls. 06), informou que aceita a proposta feita pela empresa ré às fls. 221/223, de modo que seja pago o valor de R$ 13.952,09 (treze mil, novecentos e cinquenta e dois reais e nove centavos) a título de valor principal, mais o percentual de 10% (dez) por cento a título de honorários advocatícios sucumbenciais (R$ 1.395,20 um mil, trezentos e noventa e cinco reais e vinte centavos). Ante o exposto, requer-se a homologação do acordo e a extinção da presente ação, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil. 3. O acordo eliminou o interesse recursal e tornou prejudicado o recurso. Nesta situação, o recurso deve ser julgado prejudicado, cabendo ao MM Juízo de Primeiro Grau a apreciação do pedido de homologação do acordo firmado entre as partes e de extinção do feito. Isto posto, JULGO prejudicado o recurso, e determino a remessa dos autos para o MM Juízo de Primeiro Grau, para que se examine o pedido de homologação do acordo celebrado e de extinção do feito. P. Registre-se. Int. - Magistrado(a) Rebello Pinho - Advs: Fernando Augusto Cândido Lepe (OAB: 201932/SP) - Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB: 319501/SP) - Rodrigo Frassetto Goes (OAB: 326454/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305 Disponibilização: sexta-feira, 28 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3997 387



Processo: 2183200-39.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-28

Nº 2183200-39.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Wilson de Paiva Guisolphe Filho - Agravado: Renata Colucci Ferrão - Agravado: Rafael Simões de Lima - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Wilson de Paiva Guisolphe Filho contra a respeitável sentença proferida em ação de obrigação de fazer (fundada em direito de vizinhança), que, em suma, julgou procedente em parte a lide promovida pelo agravante e procedente em parte a reconvenção ajuizada pelos requeridos Renata Colucci Ferrão e Rafael Simões de Lima, determinando a readequação de forno construído pelos requeridos reconvintes, e a adoção medidas pelo reconvindo para limpeza do imóvel de sua titularidade, além de revogar a gratuidade judiciária anteriormente concedida ao reconvindo. Conforme folhas 253/263 dos autos de origem. Inconformado, recorre o agravante (requerente reconvindo). Alega, em suma, nulidade da prova acostada pelos agravados, dado que não possui condições de arcar com as custas processuais, irrelevante a titularidade de bens imóveis, pois não geram rendimentos, ao contrário, possuindo dívidas acumuladas. Apregoa a presença de prova nos autos da situação financeira. Suscita ofensa ao devido processo legal e cerceamento de defesa. Pede o final provimento para anulação da sentença tocante ao indeferimento da justiça gratuita e restabelecimento do benefício. Sem contraminuta. Este é o relatório. O presente recurso não comporta Juízo de admissibilidade positivo, já que foi interposto contra sentença, nos termos dos artigos 203, § 1º do CPC. Com efeito, cuidando-se de decisão terminativa, nos termos do artigo 203, § 1º, do CPC, o recurso a ser manejado é o de apelação, conforme expressa previsão contida no artigo 1.009 do Código de Processo Civil. Assim, havendo previsão legal expressa acerca do recurso a ser utilizado em casos tais, e, outrossim, ausência de dúvida fundada, objetiva, para dar azo à interposição do agravo de instrumento ao invés do recurso de apelação, não há como se conhecer do recurso interposto, porquanto inviável a aplicação do princípio da fungibilidade ante o erro grosseiro evidenciado. Portanto, resta prejudicado o conhecimento do presente recurso de agravo de instrumento, ante a ausência de requisito de admissibilidade (cabimento do recurso, ou recorribilidade e adequação). Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso II, do Código de Processo Civil, não se conhece do recurso de agravo de instrumento, eis que manifestamente inadmissível, nos moldes desta decisão. São Paulo, 26 de junho de 2024. MARCONDES D’ANGELO Relator - Magistrado(a) Marcondes D’Angelo - Advs: Wilson de Paiva Guisolphe Filho (OAB: 372573/SP) - Rodrigo Colucci Ferrão (OAB: 250543/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415 DESPACHO



Processo: 1006227-04.2023.8.26.0189
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-28

Nº 1006227-04.2023.8.26.0189 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Fernandópolis - Apelante: Banco Votorantim S.a. - Apelado: Geraldo de Oliveira Filho (Justiça Gratuita) - 1. Versam os autos sobre ação de revisão de contrato bancário com alienação fiduciária para compra de veículo. A autora busca a revisão de cláusulas contratuais, alegando que os juros são abusivos e houve cobranças indevidas de tarifas de avaliação do bem e de seguro prestamista. Não há discussão sobre a garantia fiduciária. Recurso de agravo de instrumento manifestado contra decisão que negou concessão de gratuidade judiciária à autora. É o relatório. 2 O recurso é incognoscível, em razão da incompetência desta 29ª Câmara de Direito Privado do TJSP para a apreciação da matéria versada nos autos. Conforme o disposto no art. 5º, II.4, da Resolução nº 623/2013 do Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça, a Segunda Subseção de Direito Privado é que tem competência para julgamento dos seguintes recursos: ações relativas a contratos bancários, nominados ou inominados (cf. art. 5º, II.4). Portanto, o julgamento do presente recurso de apelação compete a uma das Câmaras compreendidas entre a 11ª e a 24ª, 37ª ou 38ª Câmaras de Direito Privado O Grupo Especial de Direito Privado, em julgamento ao Conflito de Competência sobre a matéria, assim estabeleceu: Conflito de Competência. Agravo de Instrumento. Demanda revisional de contrato bancário. Financiamento de bem móvel. Ausência de discussão sobre a alienação fiduciária em garantia. Matéria que se insere na competência da Subseção de Direito Privado II (11ª a 24ª e 37ª e 38ª Câmaras). Competência definida em razão da matéria a ser deduzida no pedido inicial. Procedência. Competência da Câmara suscitada. (Conflito de Competência nº 0129978-79.2013.8.26.0000, Rel. Des. Campos Mello, j. 24/10/2013). No mesmo sentido: (Apelação nº 0186262-10.2013.8.26.0000, Rel. Des. Elliot Akel, j. 24/10/2013; Conflito de Competência nº 0118555-25.2013.8.26.0000, Rel. Des. Gomes Varjão, j. 15/8/2013). Portanto, esta C. 29ª Câmara de Direito Privado não tem competência para julgar o apelo. Nesse sentido: Apelação cível competência ação revisional envolvendo contrato de financiamento bancário discussão acerca do pacto acessório inexistente - matéria afeta à Seção de Direito Privado, Subseção II (11ª a 24ª, 37ª e 38ª Câmaras) - artigo 5º, II.4, da Resolução n. 623/2013 (contratos bancários, nominados ou inominados) ordem de redistribuição - recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1000388-77.2019.8.26.0596; Relator (a): Tercio Pires; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Serrana - 1ª Vara; Data do Julgamento: 19/04/2021; Data de Registro: 19/04/2021). CONFLITO DE COMPETÊNCIA Apelação manejada contra r. sentença que julgou procedente ação declaratória de inexigibilidade de valores pagos (alegada cobrança abusiva de tarifas como a de cadastro e de serviços de terceiros, dentre outras) c.c. repetição de indébito Distribuição do recurso à 38ª Câmara de Direito Privado, que dele não conheceu e determinou a remessa para uma dentre as Câmaras 25ª a 36, sob o fundamento de se tratar de demanda em que se discute a licitude ou não de cláusulas de contrato de arrendamento mercantil Conflito suscitado pela 29ª Câmara de Direito Privado Competência dos órgãos fracionários deste E. Tribunal de Justiça que é determinada em razão da matéria Litígio que visa a declaração de inexigibilidade de tarifas avençadas em contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor com cláusula de alienação fiduciária - Inexistência de arrendamento mercantil e de discussão acerca da garantia fiduciária - Competência da Subseção II de Direito Privado Art. 5°, inciso II.4, da Resolução n° 623/2013 Conflito julgado procedente e declarada a competência da 38ª Câmara de Direito Privado, a Suscitada. (TJSP; Conflito de competência cível 0017738- 40.2019.8.26.0000; Relator (a): Correia Lima; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/05/2019; Data de Registro: 21/05/2019). E, em consonância com o que vem sendo decidido, a Segunda Subseção de Direito Privado do Tribunal de Justiça tem julgado causas semelhantes. Confira-se: CONTRATO BANCÁRIO Ação Revisional Autor que pretende a revisão do contrato, alegando abusos da instituição financeira Sentença de Parcial Procedência Cerceamento de Defesa - Inocorrência. Hipótese em que a discussão envolve matéria unicamente de direito, restringindo-se à ilegalidade da capitalização mensal de juros. Realização de perícia desnecessária à luz da ausência de ilegalidades. Aplicação do princípio da persuasão racional. Inteligência dos artigos 355 e 370, ambos do CPC. No mais, as instituições financeiras não sofrem as limitações da Lei de Usura, nada impedindo a aplicação de taxas de juros superiores ao limite de 12% ao ano JUROS Os juros remuneratórios ajustados não são regulados pelo Decreto nº 22.626/33, de acordo com a Súmula 596, STF, mas pela a Lei nº 4.595/64, na qual o Conselho Monetário Nacional foi incumbido de formular a política de moeda e crédito bem como limitar as taxas de juros, comissões e outras formas de remuneração, restando o referido Decreto revogado quanto às instituições financeiras A taxa de juros cobrada pela instituição financeira apelada mostra-se consoante à taxa média de mercado nas operações da espécie (divulgada pelo BACEN), percentual que deve prevalecer, em respeito à liberdade de contratar, não podendo ser considerado abusivo Tabela Price Nada justifica a alteração da forma do cálculo, uma vez que perfeitamente válida a utilizada pela instituição financeira Tarifa de Cadastro e Tarifa de Avaliação do Bem Inexistência de cobrança (cláusula 5.5 do contrato) Tarifa de Registro de Contrato Licitude na cobrança e ausência de abusividade Seguro Garantia Mecânica e Título de Capitalização Direcionamento do cliente a seguradora determinada pelo réu. Abusividade da cláusula contratual que prevê o pagamento de seguro e título de capitalização reconhecida Venda casada configurada Prática ilegal Inteligência do art. 39, I, do CDC Devolução que deve ser realizada de forma simples Sentença Mantida Apelos Desprovidos. (TJSP; Apelação Cível 1059072-94.2020.8.26.0002; Relator (a): Ramon Mateo Júnior; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/11/2021; Data de Registro: 30/11/2021) AÇÃO REVISIONAL DE CONTRTO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. 1. Documentos colacionados aos autos suficientes para o julgamento de mérito. Inexistência de cerceamento de defesa. 2. A taxa de juros remuneratórios de 1,65% ao mês e 21,72% ao ano não é abusiva. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura e no art. 591 c/c o art. 406 do CC/02 (recurso repetitivo REsp 1061530/RS). 3. A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação (recurso repetitivo REsp 1388972/SC). A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (Súmula 541 do C. STJ). 4. 4. Legalidade da cobrança da tarifa de cadastro. R. sentença mantida. Recurso de apelação não provido. (TJSP; Apelação Cível 1006154-95.2021.8.26.0320; Relator (a): Roberto Mac Cracken; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Limeira - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/11/2021; Data de Registro: 30/11/2021) Apelação Contrato bancário Cédula de Crédito Bancário Contrato de financiamento para aquisição de veículo Ação revisional Improcedência Código de Defesa do Consumidor Incidência Súmula n. 297 do E. Superior Tribunal de Justiça Encargos financeiros Abusividade da taxa de juros pactuada não evidenciada Capitalização de juros É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (em vigor como MP-2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada Prevalecimento, no caso, da nova orientação acolhida pelo E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial n. 973.827-RS, processado nos termos do art. 543-C do CPC Tarifas bancárias Tarifa de cadastro Ausência de comprovação de que a tarifa cobrada não se referiu ao início de relacionamento Abusividade não configurada Legalidade de sua cobrança Tarifa Disponibilização: sexta-feira, 28 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3997 469 de registro de contrato e avaliação do bem Cobranças cabíveis Serviços efetivamente prestados (Recurso Repetitivo REsp 1.578.553/SP) Cap Parc Premiável Admissibilidade Título de capitalização contratado pelo autor IOF Admissibilidade de sua cobrança Tributo Federal Cobrança decorrente de lei Sentença mantida Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1043597- 98.2020.8.26.0002; Relator (a): Thiago de Siqueira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 15ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/11/2021; Data de Registro: 30/11/2021) 3 - Diante do exposto, não conheço do recurso, determinando a remessa dos autos a uma das Câmaras entre a 11ª e 24ª, 37ª e 38ª, da Segunda Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça. - Magistrado(a) Mário Daccache - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Leonardo Medeiros Fachinette (OAB: 407619/SP) - Orlando Pereira Machado Júnior (OAB: 191033/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2180109-38.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-28

Nº 2180109-38.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Barueri - Requerente: Associação Educacional Urbran - Requerido: G.P.U.R. Empreendimentos e Participações Ltda - Requerido: Tsa Holding S/A - 1. Versam os autos sobre pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação manifestado contra sentença que julgou parcialmente procedente a demanda renovatória de locação. Alega a locatária, em síntese, que está incorreto o valor fixado para os aluguéis do período de fevereiro de 2020 a fevereiro de 2021. O perito judicial calculou que o valor mensal devido é R$ 80.035,19, baseado em dados relativos ao período de 2021. E para aplicar retroativamente tal quantia para 2020 deveria ser subtraída a variação do IGP-M, o que não ocorreu. Manifestou a locatária apelação contra a sentença, porém, o artigo 58, inciso V, da Lei nº 8.245/91, prevê que o recurso deve ser recebido apenas no efeito devolutivo. Considerando que a parte contrária já iniciou o cumprimento provisório de sentença e que a suposta incorreção apontada gera distorção expressiva no valor final cobrado, pede a atribuição de feito suspensivo à apelação para que não sofra quaisquer constrições no bojo do Cumprimento Provisório de Sentença instaurado (p. 16), até o julgamento da apelação. É o relatório. 2. O pedido prospera. Há probabilidade de provimento da apelação, pois verossímeis as alegações a respeito da incorreção de se reutilizar o mesmo critério de cálculo de valor de aluguel de um ano para outro, anterior. Presente também o perigo de dano, tendo em vista que a alegada incorreção, de fato, pode gerar significativa distorção do valor final, estando em curso o cumprimento provisório do julgado. No entanto, a requerente indica, na tabela de p. 12, que no cumprimento provisório de sentença estão sendo cobradas todas as diferenças retroativas de aluguel do período de fevereiro de 2020 a junho de 2024, mas sua apelação devolve ao Tribunal apenas a análise do período de fevereiro de 2020 a fevereiro de 2021. Conforme artigo 1.013, do Código de Processo Civil, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. Desse modo, não há justificativa para suspender quaisquer constrições, já que incontroversos os valores dos aluguéis do período de março de 2021 a junho de 2024. Convém ressaltar, por fim, que não há risco irreversibilidade da medida, já que é plenamente possível, na hipótese de eventual desprovimento da apelação, o recálculo do valor da dívida, abatendo-se quaisquer pagamentos ou penhoras realizadas nos autos do cumprimento provisório da sentença. 3. Diante do exposto, concedo o efeito suspensivo à apelação, observando que o cumprimento de sentença poderá prosseguir em relação ao período não impugnado, devendo o credor apresentar nova planilha da dívida. - Magistrado(a) Mário Disponibilização: sexta-feira, 28 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3997 472 Daccache - Advs: Marilia Canto Gusso (OAB: 246766/SP) - Alberto Guimaraes Aguirre Zurcher (OAB: 85022/SP) - Renato Spolidoro Rolim Rosa (OAB: 247985/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1009915-32.2023.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-28

Nº 1009915-32.2023.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ricardo Felipe Pitrenas - Apelado: Honda Automóveis do Brasil Ltda - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por RICARDO FELIPE PITRENAS, contra a r. sentença de fls. 224/228 que, em ação de obrigação de fazer e indenização por danos morais por si ajuizada em face de HONDA AUTOMÓVEIS DO BRASIL LTDA., julgou improcedente os pedidos formulados na exordial. Condenado o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Ao interpor o apelo (fls. 231/244), no qual objetiva a reversão do julgado, o autor- apelante, deixando de recolher as custas de preparo, pleiteia, logo de saída, pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. A tanto, afirma não ter condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu sustento. Contrarrazões às fls. 267/275, pelo desprovimento do recurso. Pois bem. Estabelece o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil que A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. A alegação de insuficiência de recursos feita por pessoa natural é presumivelmente verdadeira, na linha do disposto no artigo 99, § 3º, do CPC/2015. Todavia, tal presunção é juris tantum, ou seja, relativa, de modo que a só afirmação isoladamente feita pela parte no sentido de que não dispõe de meios para arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo à sua própria subsistência é insuficiente, devendo ser acompanhada de documentos capazes de demonstrar a propalada hipossuficiência econômico-financeira. Assim, para efeito de análise e apreciação do pedido de gratuidade, deverá o apelante, no prazo de 10 (dez) dias, trazer aos autos cópias: (i) de suas últimas 03 (três) declarações de imposto de renda ou de isenção de imposto de renda; (ii) dos extratos da movimentação dos 03 (três) últimos meses de todas as conta(s) bancária(s) de sua titularidade; (iii) dos extratos de cartão de crédito dos últimos 03 (três) meses; (iv) de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, (v) dos 03 (três) últimos holerites que comprovem sua renda ou do extrato de pagamentos de benefício do INSS dos últimos 03 (três) meses; bem como (vi) de quaisquer outros documentos que, no cotejo com os já colacionados, repute pertinentes para comprovação de sua situação econômico-financeira. Outrossim, faculta-se ao apelante que, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, recolha o preparo recursal. Após, com manifestação, ou certificado o decurso in albis do prazo assinalado para cumprimento, tornem-me conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Issa Ahmed - Advs: Juliane Fusco Conforto (OAB: 367217/SP) - Jorge Luis Conforto (OAB: 259559/SP) - Marcelo Miguel Alvim Disponibilização: sexta-feira, 28 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3997 512 Coelho (OAB: 156347/SP) - Roberta Almeida dos Santos (OAB: 264020/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1018948-60.2023.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-28

Nº 1018948-60.2023.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Manoel Antonio Cerqueira Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bnp Paribas Brasil S/A - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls. 224/228, cujo relatório adoto em complemento, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer c.c. restituição do indébito e indenização por dano moral (cartão de crédito consignado) proposta por Manoel Antonio Cerqueira Santos contra Banco Cetelem S/A (Banco BNP Paribas Brasil S/A), nos seguintes termos: (...)Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE a presente a presente ação. Assim, julgo o processo extinto com apreciação do mérito, a teor do art. 487, inc. I, do CPC. Condeno o autor no pagamento das despesas, custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor dado a causa, nos termos do artigo 85, do Código de Processo Civil. Tal valor mostra-se suficiente, considerando-se o trabalho desenvolvido, cuja execução ficará suspensa por ser beneficiário da justiça gratuita.. Inconformado, apela o autor sustentando que tem prioridade, conforme fls. 84/85. Afirma que, acreditando que realizava empréstimo consignado, posteriormente verificou que se tratava de empréstimo com cartão de crédito consignado. Assevera que jamais desbloqueou o mencionado cartão e muito menos o utilizou, conforme pode ser comprovado através da única fatura fls. 138/140. Aduz evidente vício na realização do contrato firmado aposentado, pois além do contrato de fls. 117/129 ser contrato de adesão, não tendo sido sequer assinado pelo anuente, a proposta de fls. 130/137 indica como data de vencimento da primeira e última parcela em 21/07/2016, sendo o valor da parcela de R$ 1.531,40 a ser paga em parcela única a ser descontada diretamente do benefício previdenciário. Considera que não há sentido lógico que justifique solicitar um empréstimo no valor de R$ 1.455,08 em 21/06/2016 e, combinar de devolver o empréstimo logo em seguida, ou seja, em 21/07/2016 no valor de única parcela R$ 1.531,40, conforme dados da proposta de fls. 130. Colaciona imagem (fls. 235). Fala da violação do direito de informação do consumidor. Argumenta que a ilegalidade da contratação geralmente só vem à tona quando o consumidor percebe, após meses de pagamento, que o empréstimo não tem prazo determinado (rotatividade eterna em razão do desconto mínimo referente à reserva de margem) e que o tipo de contratação realizada não foi a solicitada desde o início. Observa que na modalidade de contratação de cartão de crédito com margem consignável RMC, não há a indicação dos termos contratados de forma transparente (arts. 46 e 52, ambos do CDC). Expressa que houve descontos acima da margem consignável e que estes devem ser devolvidos em dobro. Afirma caracterizado o dano moral e que a responsabilidade das instituições financeiras é objetiva. Assevera que, devido aos descontos indevidos teve dificuldades em cumprir seus compromissos, havendo nexo de causalidade entre a conduta do réu e a frustração por não poder honrar suas obrigações. Cita os arts. 186 e 927 do Código Civil. Postula pelo provimento do recurso para condenar o réu à restituição do valor de R$6.849,26, de forma dobrada, totalizando R$13.698,52, além de indenização por danos morais no valor de R$15.000,00 e honorários de 20% (fls. 231/242). Recurso sem preparo, anotada a gratuidade e a prioridade de tramitação (fls. 44 e 84/85); não foram apresentadas contrarrazões; ausente oposição ao julgamento virtual. Intimadas as partes a se manifestarem sobre possível intempestividade (fls. 248). É o Relatório. De mister o reconhecimento da intempestividade do recurso de apelação do autor de fls. 231/242. Isso porque a r. sentença recorrida foi publicada no DJE em 23.01.2024 (fls. 230), com o prazo fatal de 15 dias úteis para interposição do apelo expirando em 15.02.2024 - já considerada nessa contagem a suspensão de prazos referente ao período do carnaval (12.02.2024 e 13.02.2024) e, em consulta ao site deste E. TJSP, não consta qualquer outra suspensão dos prazos na comarca de Barueri. Além disso, deveria o apelante ter comprovado a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso (art. 1.003, §6º, do CPC). Entretanto, o presente recurso foi protocolado em 19.02.2024, sem qualquer ressalva. Intimadas as partes a se manifestarem, o apelante quedou- se inerte e o apelado manifestou-se pelo reconhecimento da intempestividade (fls. 250). Deve, portanto, ser reconhecida a intempestividade do presente recurso. Destarte, por ser intempestivo, é inadmissível o presente recurso, motivo pelo qual não pode ser conhecido. Ante o exposto, não conheço do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC. - Magistrado(a) Pedro Kodama - Advs: Vaudete Pereira da Silva (OAB: 372546/SP) - Luiz Henrique Cabanellos Schuh (OAB: 18673/RS) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2183572-85.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-28

Nº 2183572-85.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: Raphael Jose Tamiao Barbi - Agravado: Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2183572-85.2024.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 20.565 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2183572- 85.2024.8.26.0000 COMARCA: JUNDIAÍ AGRAVANTE: RAPHAEL JOSÉ TAMIÃO BARBI AGRAVADA: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: José Gomes Jardim Neto AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação ajuizada por servidor público estadual buscando o deferimento de licença para tratamento de saúde e regularização de sua frequência Decisão recorrida que entendeu preclusa a prova pericial diante do não comparecimento do autor Insurgência do requerente Não conhecimento do recurso Hipótese não contemplada pelo rol taxativo estampado nos incisos do artigo 1015, do Código de Processo Civil CPC/15 Precedentes desta Corte de Justiça Ausente urgência na espécie, o que afasta a incidência da tese firmada no Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça Recurso não conhecido. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento Disponibilização: sexta-feira, 28 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3997 579 interposto contra decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1000511-29.2020.8.26.0309, declarou preclusa a prova pericial. Narra o agravante, em síntese, que é servidor público estadual, exercendo o cargo de agente de escolta e vigilância penitenciária e que ajuizou a demanda de origem buscando o reconhecimento de sua incapacidade laborativa e a consequente regularização de sua frequência com o gozo de licença para tratamento de saúde, diante da constatação de ser portador de melanoma maligno do tronco (CID10 43.5). Refere que o juízo determinou a produção de perícia médica para solução da controvérsia posta nos autos, tendo esta sido agendada para 25.04.2024, na cidade de São Paulo junto ao IMESC. Informou o autor, assim, que diante de sua transferência de lotação para a cidade de Pirajuí, não possuiria condições médicas e financeiras de comparecer ao local da perícia, de forma que não se apresentou na data agendada. Assim, o juízo declarou a prova preclusa e o prosseguimento do feito com o que não concorda. Argumenta o recorrente que tal procedimento implica em cerceamento de seu direito de defesa, pois restou impedido de produção da prova pretendida. Afirma que sua hipossuficiência econômica restou demonstrada nos autos, a impedir que ele se desloque para o local de realização da perícia médica. Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo para suspender a eficácia da decisão que declarou preclusa a prova pericial e, ao final, a reforma da decisão recorrida. É o relatório. DECIDO. Modificando a sistemática anterior, o artigo 1.015 do NCPC preconizou rol taxativo de decisões interlocutórias que podem ser atacadas via agravo de instrumento, o qual não inclui aquelas que versam sobre a preclusão da prova pericial determinada pelo juízo. A saber: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Ensinam LUIZ GUILHERME MARINONI, SÉRGIO CRUZ ARENHART e DANIEL MITIDIERO: No Código Buzaid, o agravo era gênero no qual ingressavam duas espécies: o agravo retido e o agravo de instrumento. Toda e qualquer decisão interlocutória era passível de agravo suscetível de interposição imediata por alguma dessas duas formas. O novo Código alterou esses dois dados ligados à conformação do agravo: o agravo retido desaparece do sistema (as questões resolvidas por decisões interlocutórias não suscetíveis de agravo de instrumento só poderão ser atacadas nas razões de apelação, art. 1.009, § 1º) e agravo de instrumento passa a ter cabimento apenas contra as decisões interlocutórias expressamente arroladas pelo legislador (art. 1.015). Com a postergação da impugnação das questões decididas no curso do processo para as razões de apelação ou para as suas contrarrazões e com a previsão de rol taxativo das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, o legislador procurou a um só tempo prestigiar a estruturação do procedimento comum a partir da oralidade (que exige, na maior medida possível, irrecorribilidade em separado das decisões interlocutórias), preservar os poderes de condução do processo do juiz de primeiro grau e simplificar o desenvolvimento do procedimento comum. (O Novo Processo Civil, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 525). (Negritei). Na mesma linha de raciocínio, preleciona MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES: A regra do CPC é que as decisões interlocutórias de maneira geral sejam irrecorríveis em separado. Excepcionalmente, nos casos previstos em lei, admitir-se-á o recurso de agravo de instrumento. A lei o admite contra decisões que, se não reexaminadas desde logo, poderiam causar prejuízo irreparável ao litigante, à marcha do processo ou ao provimento jurisdicional. São agraváveis somente aquelas decisões que versarem sobre as matérias constantes dos incisos I a XIII do art. 1.015 do CPC, aos quais o parágrafo único acrescenta algumas outras, proferidas na fase de liquidação ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Diante dos termos peremptórios da lei, o rol deve ser considerado taxativo (numerus clausus). É requisito de admissibilidade do agravo de instrumento que a decisão interlocutória contra a qual ele foi interposto verse sobre matéria constante do rol legal, que indica, de forma objetiva, quais as decisões recorríveis. (Direito Processual Civil Esquematizado, 7ª ed., Saraiva, São Paulo, p. 888). (Negritei). Assim, a decisão agravada, no ponto em que determinou que a prova pericial estaria preclusa diante do não comparecimento da parte autora não se amolda a qualquer das hipóteses previstas no rol taxativo do artigo 1015 do Código de Processo Civil, e não há outra disposição legal que admita o agravo para a presente situação. Registre-se, por oportuno, que não há urgência na espécie que resulte na inutilidade do julgamento da questão em sede de preliminar de apelação, (artigo 1009, § 1º, do CPC), e, em consequência, não há como aplicar a tese firmada no Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça, de teor seguinte: O rol do artigo 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Ainda, julgados desta Corte de Justiça, em casos análogos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. Decisão que indeferiu pedidos de nomeação de perito do juízo ou determinação de realização da perícia na unidade descentralizada do IMESC na cidade de Ribeirão Preto e ordenou nova designação da perícia junto ao IMESC- SP, alertando que o não comparecimento ensejaria a extinção do feito. Insurgência do demandante. Matéria não impugnável por agravo de instrumento. Observância do rol taxativo do artigo 1.015 do CPC. Precedentes. Taxatividade mitigada. Inaplicabilidade da tese jurídica fixada nos Recursos Especiais Repetitivos nº 1.704.520/MT e nº 1.696.396/MT. Agravo não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2036867-21.2024.8.26.0000; Relator (a): Hertha Helena de Oliveira; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pedregulho - Vara Única; Data do Julgamento: 01/03/2024; Data de Registro: 01/03/2024) (Destaquei) COBRANÇA DE SEGURO DPVAT - Insurgência contra a r. decisão que declarou preclusa a prova pericial, ante o não comparecimento da parte à perícia designada Hipótese não elencada no artigo 1.015 do CPC Ausência da urgência mitigadora da taxatividade, nos termos da tese firmada em sede de recurso repetitivo (Tema 988) no julgamento pelo STJ do REsp 1.704.520/MT Questão que pode ser suscitada em preliminar de apelação ou em contrarrazões, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC - RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2162582-78.2021.8.26.0000; Relator (a): Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/09/2021; Data de Registro: 16/09/2021) (Destaquei) SEGURO DPVAT - COBRANÇA DE DIFERENÇA DE INDENIZAÇÃO Insurgência contra a r. decisão que declarou preclusa a prova pericial, ante o não comparecimento da parte à perícia designada, apesar de intimada pessoalmente Hipótese não elencada no artigo 1.015 do CPC Ausência da urgência mitigadora da taxatividade, nos termos da tese firmada em sede de recurso repetitivo (Tema 988) no julgamento pelo STJ do REsp 1.704.520/MT Questão que pode ser suscitada em preliminar de apelação ou em contrarrazões, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC - RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2088133-52.2021.8.26.0000; Relator (a): Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/06/2021; Data de Registro: 21/06/2021) (Destaquei) Em suma, sob qualquer ângulo que se examine a questão, o recurso não merece ser conhecido. Para facultar eventual acesso às vias especial e extraordinária, considero prequestionada toda a matéria infraconstitucional e constitucional, observando a sedimentada orientação do Superior Disponibilização: sexta-feira, 28 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3997 580 Tribunal de Justiça, no sentido de que, na hipótese de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão colocada tenha sido decidida (EDROMS 18205/SP, Ministro Felix Fischer, DJ. 08.05.2006, P. 240). Ante o exposto, NÃO SE CONHECE do agravo de instrumento interposto. São Paulo, 26 de junho de 2024. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Melissa de Souza Jimenez Xaviér (OAB: 232672/SP) - Wesly Imasato Gimenez (OAB: 334034/SP) - Patrícia Leika Sakai (OAB: 204472/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2184297-74.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-28

Nº 2184297-74.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Lençóis Paulista - Agravante: Avcp Comercial de Produtos e Serviços Ltda. Me - Agravado: Pregoeiro Agente Público da Prefeitura de Lençois Paulistas - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por AVCP COMERCIAL DE PRODUTOS E SERVIÇOS LTDA, contra a Decisão proferida às fls. 180/182 da origem (Processo n. 1002363-19.2024.8.26.0319 2ª Vara da Comarca de Lençóis Paulistas/SP), nos autos do Mandado de Segurança com Pedido de Liminar manejado pelo próprio agravante, que assim decidiu: (...) Vistos. AVCP COMERCIAL DE PRODUTOS E SERVIÇOS LTDA. impetrou contra a todo agente de contratação da PREFEITURA MUNICIPAL DE LENÇÓIS PAULISTA, o presente Mandado de Segurança, cuja lide sub judice, se fulcra na sua irresignação frente à decisão que a desclassificou e decretou vitória de MABG PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA no pregão para contratação de empresa para prestação de serviços de preparo, cocção e distribuição de alimentos. Aduz, em síntese, que a empresa vencedora apresentou proposta comercial e planilha decomposição de custos inexequível, pois, reduz custos imperativos; que a proposta não segue o CADTER que dita os encargos mínimos no Estado de São Paulo; apresentou recurso; que o recurso foi indeferido; Disponibilização: sexta-feira, 28 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3997 609 pede liminar para anulação do ato coator e desclassificação da empresa vencedora, impedindo-a de contratar até a retomada do procedimento com os demais licitantes (fls. 01-21).Exordial instruída com documentos (fls. 22-153 e 160-178) Dito isso, em que pese o respeito a narrativa expendida, o pedido liminar não merece albergamento A concessão de medida liminar não é uma liberalidade da Justiça; é medida acauteladora do direito do impetrante, que não pode ser negada quando ocorrem os seus pressupostos, como também não deve ser concedida quando ausentes os requisitos de sua admissibilidade (Hely Lopes Meirelles, Mandado de Segurança e Ação Popular, 9ª Ed. RT, 1983,p. 46). (destaquei) A argumentação da impetrante, depende de ampla dilação probatória, especialmente pelo fato de que a impossibilidade da vencedora cumprir o contrato deve ser provado, além do que, o CADTER estabelece apenas orientações para a contratação. Assim, sendo, duvidosa a existência do direito líquido e certo da impetrante e ausentes os requisitos autorizadores para o deferimento da liminar, deve prevalecer, nesta etapa procedimental, a presunção de veracidade e de legitimidade de que são dotados os atos administrativos. In casu, a presunção de legitimidade do ato administrativo não recomenda a concessão da medida liminar sem contraditório, a não ser excepcionalmente. Não se pode aqui afirmar desde logo a ilegalidade e o descabimento da postura administrativa, mesmo à vista das regras legais e constitucionais indicadas. É dizer, não se pode ter como certo o direito afirmado sem possibilitar que este Juízo, analise as razões da empresa vencedora do leilão, aqui incluída como litisconsorte, mesmo porque, tratando-se de mandado de segurança, a sentença não deve tardar. (...) Em princípio, não há elemento capaz de elidir ab initio referida presunção, subsistindo, de outro lado, o juízo de legitimidade de que são dotados os atos administrativos. Portanto, não há urgência suficiente a autorizar deferimento da medida liminar sem observância do contraditório. Os argumentos das partes deverão ainda ser analisados sob o crivo do contraditório e nada permite cogitar desde logo de lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo, de modo a desautorizar a presunção de legalidade do ato administrativo. Isto posto, indefiro a liminar pleiteada (Lei 12.016, de 07/08/2009) e determino que a autoridade impetrada e o MUNICÍPIO DE LENÇÓIS PAULISTA, seu órgão de representação judicial, sejam notificados para prestar as informações na forma da Lei (art. 7º, I). (...) Sustenta, em apertada síntese, que o Município de Lençóis Paulista deflagrou procedimento licitatório na modalidade pregão eletrônico, tendo como escopo a Contratação de empresa especializada para prestação de serviços de preparo, cocção e distribuição de alimentos nas unidades escolares municipais. Indica que autoridade julgadora deliberou por decretar a vitória da empresa MABG PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA, todavia, a parte agravante aduz que a proposta vencedora é manifestamente inexequível, e, por esse motivo, era necessário promover sua desclassificação, bem como a sua inabilitação, por não ter atendido às exigências editalícias, com base na Lei Federal n. 14.133/21. Aduz que a inexequibilidade é caracterizada através da declaração que a totalidade dos encargos sociais é meramente de 49,10%, ou seja, bem abaixo da média do mercado; além disso, indica que a empresa vencedora não possui CNAE compatível com o objeto licitado. Por fim, indica que estão presentes todos os requisitos necessários para a antecipação dos efeitos da Tutela Recursal para desclassificar e inabilitar a MABG PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA no Pregão Eletrônico nº 90028/2024 ou sucessivamente para suspender o certame em comento no momento em que se encontrar até a resolução do mérito apresentado e que ao final, a tutela recursal seja confirmada em definitivo, a fim de reformar e/ou revogar a decisão interlocutória ora agravada. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo, devidamente preparado (fls. 21/22). O pedido liminar não comporta provimento. Justifico. Isso se deve ato fato de que a concessão da tutela em antecipação depende do preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (negritei) Ademais, o pleito de concessão da medida liminar está previamente previsto na legislação que disciplina a matéria, mormente em especial no inciso III, do art. 7º da Lei Federal n. 12.016, de 07 de agosto de 2009, vejamos: “Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.” (negritei) Pois bem, por se tratar de pedido liminar, a questão deve ser restringida aos requisitos legais de sua concessão, sob pena de julgamento do mérito, o qual será devidamente observado quando da análise do cerne da questão posta no respectivo processo de origem, o qual exigirá um exame mais detalhado sobre o tema em discute. Com efeito, o risco ao resultado útil do processo ou periculum in mora equivale a uma urgência que exija alguma providência visando justamente evitar dano grave, de difícil reparação, ou possível inutilidade do provimento jurisdicional requerido, na hipótese de se aguardar o deslinde do feito originário. E, nesta esteira, verifico NÃO estarem presentes os requisitos necessários para concessão da tutela postulada pela agravante. Pois bem! O cerne da questão cinge-se a respeito da possível inexequibilidade da proposta da empresa vencedora MABG PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA no Pregão Eletrônico nº 90028/2024 no Município de Lençóis Paulistas/SP. Nesse sentido, vejamos o que preconiza o art. 59 Lei Federal 14.133/21: “Art. 59. Serão desclassificadas as propostas que: I - contiverem vícios insanáveis; II - não atenderem às especificações técnicas detalhadas no edital; III - apresentarem preços inexequíveis ou que excedam o orçamento estimado para a contratação; IV - não demonstrarem sua exequibilidade, quando exigido pela Administração; V - divergirem de quaisquer outras exigências do edital, desde que não corrigíveis.” (negritei) Nesta senda, em que pese os argumentos trazidos pela parte agravante possam fazer sentido, de maneira acertada agiu o juízo a quo, dessa forma pelo menos num primeiro momento e com toda documentação juntada aos autos, tais alegações não merecem provimento. Para que possa ter uma melhor análise acerca do feito, se faz necessário a manifestação da parte agravada, para que com a prestação das devidas informações e com o crivo do contraditório, possa realizar um melhor julgamento. Ademais, os atos administrativos trazem consigo presunção de legalidade e legitimidade, como bem observa o Prof. Hely Lopes Meirelles: Os atos administrativos, qualquer que seja a sua categoria ou espécie, são portadores da presunção de legitimidade, independentemente de norma legal que a estabeleça. Essa presunção decorre do princípio da legalidade da Administração (art. 37, d CF), que nos Estados de Direito, informa toda a sua atuação governamental. Daí o art. 19, II, da CF proclamar que não se pode recusar fé aos documentos públicos. Além disso, a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos responde a exigências de celeridade e segurança das atividades do Poder Público, que não poderiam ficar na dependência da solução de impugnação dos administrados, quanto à legitimidade de seus atos, para só após dar-lhes execução. (...) Outra consequência da presunção de legitimidade e veracidade é a transferência do ônus da prova de invalidade do ato administrativo para quem a invoca. (Direito Administrativo Brasileiro, Malheiros Editores, 42ª ed., Cap. IV, item2.1, págs. 182/183) - (negritei) Nesse sentido, vejamos o que preconiza a Jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “Agravo de Instrumento Ação Anulatória Decisão que indeferiu o pedido liminar de suspensão de licitação feito por licitante Alegação de que a proposta vencedora do certame seria inexequível, estando aquém dos valores de mercado alcançados em pesquisa Conteúdo da oferta em que não se evidencia, por si só, a incapacidade da empresa vencedora de cumprimento dos termos do objeto editalício Necessidade de prévio contraditório a fim de que se apure eventuais discrepâncias concretas na proposta Probabilidade do direito não caracterizada Decisão mantida Agravo não provido.”(TJSP; Agravo de Instrumento 2298842-02.2020.8.26.0000; Relator (a):Marrey Uint; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Ourinhos -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/11/2021; Data de Registro: 23/11/2021) - (negritei) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Disponibilização: sexta-feira, 28 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3997 610 AÇÃO ANULATÓRIA. LICITAÇÃO. SERVIÇOS INDIVISÍVEIS DE LIMPEZA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. EDITAL 01/ AMLURB/2018. 1. Preliminar. Falta de interesse recursal. Inocorrência. A adjudicação do objeto licitado não acarreta a perda do objeto da ação anulatória. 2. Mérito. Alegação de vícios no procedimento licitatório: (a) classificação de empresas que apresentaram propostas de preços zeradas ou inexequíveis; e (b) habilitação de empresas que exibiram atestados inaptos a comprovar a capacidade técnica. As irregularidades apontadas não são inequívocas e dependem do estabelecimento do contraditório e de eventual dilação probatória para sua efetiva aferição. Presunção de legitimidade do ato administrativo não ilidida. Ausente a relevância da fundamentação, requisito indispensável à concessão da medida de urgência pleiteada. Decisão mantida 3. Recurso não provido.”(TJSP; Agravo de Instrumento 2096994-95.2019.8.26.0000; Relator (a):Osvaldo de Oliveira; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -5ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 17/06/2020; Data de Registro: 22/06/2020) - (negritei) Eis a hipótese dos autos. Desta feita, por ora, mantenho a decisão guerreada, salientando que com a realização do contraditório e a vinda da contraminuta, todas as questões versadas serão resolvidas pela Turma do Colegiado com a devida segurança jurídica. Posto isso, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada requerido. Comunique-se o Juízo a quo dos termos da presente decisão, dispensadas informações. Sem prejuízo, intime-se a parte agravada, para resposta ao agravo, no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1.019, II, do CPC), sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Após, abra-se vista dos autos ao Exmº Senhor Doutor Procurador de Justiça para Parecer, caso haja interesse. Oportunamente, tornem os autos conclusos para decisão. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Alexandre Augusto Lanzoni (OAB: 221328/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2185156-90.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-28

Nº 2185156-90.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Paulo Roberto Antunes - Agravado: Município de São Paulo - Agravado: Federação Paulista de Futebol Sete Society - Agravado: Soccer Match Assessoria Esportiva Eventos e Marketing Ltda - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto por Paulo Roberto Antunes, contra decisão proferida às fls. 5.561/5.562, nos autos da Ação de Ressarcimento, processo de n. 1061358-57.2018.8.26.0053, em tramite perante a Egrégia 13ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de São Paulo SP, que lhe move a Fazenda Pública do Município de São Paulo - SP, tendo como agravados igualmente a Federação Paulista de Futebol Sete Society e Soccer Match Assessoria Esportiva Eventos e Marketing Ltda., oportunidade em que o Juízo ‘a quo’, proferiu decisão saneadora nos seguintes termos: “Vistos em saneador. A natureza do litígio estabelecido entre as partes em relação aos fatos e ao direito incidente no caso concreto não reclama a realização de audiência para os fins do disposto pelo artigo 357, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Procedo, pois, em conformidade com o “caput” do referido dispositivo legal. A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada às fls. 5440/5455 não merece prosperar, tendo em vista a dinâmica dos fatos narrada na inicial, alegando o autor a ocorrência de danos causados pelos três corréus, por estarem envolvidos em repasse irregular de verbas públicas. Igualmente, deve ser rejeitada a alegação de prescrição, na medida em que, segundo os documentos de fls. 5270/5297 comprovam que a ciência da ocorrência dos atos lesivos se deu somente em 2014 e em 2015. As partes divergem, em suma, quanto ao dever de ressarcimento do polo passivo em razão do suposto dispêndio indevido de verba repassada no bojo de convênio firmado com a autora, causando dano ao erário. Nesse contexto, e observadas as manifestações das partes, revela-se necessária a elucidação, em suma, quanto à regularidade da conduta dos corréus no tocante a tais repasses, bem como quanto à correta execução do contrato descrito na inicial. Nesse cenário, e observada a sistemática descrita nos incisos I e II do artigo 373 do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de depoimento pessoal requerido às fls.5531/5532, na medida em que a oitiva do atual representante da autora não apresenta utilidade no deslinde da controvérsia fática por ele não presenciada. A pertinência da produção de prova documental suplementar deverá ser devidamente justificada, observado o disposto no Disponibilização: sexta-feira, 28 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3997 611 artigo 435, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil. Defiro, contudo, a produção da prova testemunhal requerida às fls. 5531/5532. Deverão as partes apresentar no prazo de 15 (quinze) dias o rol das testemunhas que pretendem sejam ouvidas, acompanhado dos respectivos endereços eletrônicos para a realização da audiência na forma virtual. Após, retornem para designação de data. Designada esta, caberá aos advogados proceder nos termos do artigo 455 e parágrafos do Código de Processo Civil, providenciando a intimação de suas testemunhas, comprovando-se nos autos. Caberá às partes, ainda, destacar as testemunhas arroladas que se enquadram nas hipóteses do §4º do artigo 455 do Diploma Processual. Int. (negritei) Irresignado, alega, em síntese, que no tocante à ilegitimidade de parte, a discussão centra-se na ausência de responsabilidade dos correqueridos Paulo Roberto Antunes e Soccer Match Assessoria Esportiva. Assevera que a inicial alega que a Federação Paulista de Futebol Sete Society, por meio de seu presidente, repassou indevidamente valores de convênio esportivo para a empresa Soccer Match, violando os princípios da Administração Pública. No entanto, a Municipalidade efetuou os pagamentos diretamente à Federação Paulista de Futebol Sete Society, não havendo repasses diretos aos demais requeridos. Assim, como não receberam valores da autora Prefeitura Municipal de São Paulo, não há fundamento para que sejam incluídos no polo passivo da demanda, configurando a ilegitimidade de parte. Todavia, quanto à prescrição, observa-se que o entendimento consolidado é de que o prazo prescricional para ações de ressarcimento contratual contra a Fazenda Pública é de cinco anos. No caso em análise, todos os convênios indicados foram firmados e cumpridos entre 2006 e 2008, enquanto a ação foi ajuizada em 2018, ou seja, mais de dez anos após o cumprimento dos últimos convênios. Assim, embora a Secretaria de Esportes e Lazer tenha solicitado a reativação dos processos em 2015 para nova análise das contas, todos os convênios já estavam encerrados e com contas aprovadas há mais de cinco anos, não sendo possível interromper o prazo prescricional. Dessa forma, fica evidente que a decisão agravada incorreu em erro ao considerar o início do prazo prescricional a partir da data de reabertura dos processos pela Secretaria de Esportes, pois a prescrição deve ser contada da data dos fatos lesivos, e não da ciência desses fatos. Reabrir processos encerrados há mais de cinco anos desconsidera completamente o prazo prescricional, tornando possível a cobrança de valores e a revisão de contratos indefinidamente. Portanto, a prescrição já havia se consumado quando a Secretaria decidiu reabrir administrativamente os processos, sendo incabível qualquer cobrança judicial posterior. Requer o reconhecimento da ilegitimidade de parte de Paulo Roberto Antunes e de Soccer Match e o reconhecimento da prescrição, pois decorridos mais de cinco anos do cumprimento e finalização do último contrato, bem como seu pagamento e da aprovação das contas prestadas. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O agravante não é beneficiário da justiça gratuita como verificado na origem. Tampouco requereu o benefício em sede recursal ou carreou o comprovante de pagamento da guia do preparo do presente agravo de instrumento. Assim, verifico que, embora tempestivo, o recurso não se fez acompanhar do devido preparo. Com efeito, é o caso de aplicação dos seguintes dispositivos do Código de Processo Civil: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. (negritei) Posto isso, com fulcro no artigo 1.007, caput e § 4º, do Código de Processo Civil, DETERMINO à parte agravante que proceda ao recolhimento em dobro do preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Ana Lucia Freitas Schmitt Correa (OAB: 113139/ SP) - Denize Satie Okabayashi Garcia (OAB: 194732/SP) - Thiago Giacon (OAB: 285833/SP) - Vinicius Cremasco Amaro da Costa (OAB: 287725/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 3004855-34.2024.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-28

Nº 3004855-34.2024.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Renata Maria Bottino Vizotto Martino - Agravado: Celia Ramos de Abreu - Agravado: Adyrlei Francisco Vilela - Agravada: Alayde Thereza Melloni - Agravado: Alice Figueiredo Silva - Agravado: Alice Hissae Minota Brandão - Agravada: Ana Ferreira Daniel - Agravada: Anna Maria de Lourdes Magri Solimene - Agravado: Anna Maria Fausto - Agravada: Anna Maria Gonçalves Serra - Agravada: Aparecida de Lara Colaço - Agravado: Benedicta Christina do Valle Pombo - Agravado: Claudia Gilanda de Oliveira Geniselli - Agravado: Darci Dalla Martha - Agravado: Doralice Marques Dey - Agravado: Guilhermina Maria Egle Rossi Pacheco - Agravado: Heleni Celeste de Souza - Agravada: Herminia Pereira de Araújo - Agravada: Ignez Scavazza - Agravado: Iraci Gonçalves Martins - Agravado: Iracy Rodrigues - Agravado: Iris Monteiro Branco Botura - Agravado: Iva Colucci Meirelles - Agravado: Ivone Duraci Gut de Freitas - Agravado: Izaura dos Santos Ferreira Siqueira - Agravado: Leila Maria Vieira dos Reis Wagner - Agravada: Lourdes Aparecida Silva Greguolo - Agravado: Maria Aparecida da Graça Lima e Silva - Agravado: Maria de Paula Carvalho Miranda - Agravado: Maria Esther da Silva Fischer Ferraz - Agravado: Maria Helena Mussolino - Agravada: Maria Luiza Garcia de Prosdocimi? - Agravada: Maria Tereza Caricati - Agravado: Mary Aparecida de Carvalhinho Valente Passarelli - Agravado: Matame Simoyama - Agravado: Myriam da Silva Maggiori - Agravado: Ruth Mattiazzo de Almeida - Agravado: Sadame Simoyama Blassioli - Agravado: Sonia Apparecida Garcia Silvestre - Agravado: Sonia Regina Rossini Mota - Agravado: Suely Cunha Martins Talaveira - Agravada: Suely Longo - Agravada: Suely Saab Carrer - Agravado: Tereza Aparecida Piloto Rossin - Agravado: Therezinha de Jesus Franco - Agravado: Vania Maria Melo Vieira da Motta - Agravado: Vera Lúcia Garcia Herrero - Agravado: Vera Lucia Savioli de Campos - Agravado: Zenith Perez Pereira - Agravado: Zila Barroso Gomes - Vistos. Cuida-se de agravo interno interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo contra decisão monocrática deste Disponibilização: sexta-feira, 28 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3997 617 Relator, que não conheceu do recurso de agravo de instrumento, porquanto verificada a preclusão consumativa do direito de recorrer. Pugnou, assim, pela retratação do julgado, desconstituindo-se a decisão monocrática terminativa, a fim de prosseguir- se regularmente a instrução do agravo de instrumento. Instada a se manifestar sobre a prevenção para o julgamento, requereu a agravante a remessa do recurso à douta 10ª Câmara desta Seção de Direito Público, haja vista ter esse órgão colegiado julgado os feitos que teriam dado causa à pretensão recursal. É o relatório do essencial. Fundamento e decido. O recurso não pode ser conhecido quanto ao mérito. Compulsando-se os autos do Processo nº 0132549-68.2007.8.26.0053, denota-se que já houve, em data anterior, a prestação jurisdicional por órgão diverso desta eg. Corte, objeto de análise inaugural e primeva da douta 10ª Câmara desta Seção de Direito Público. O artigo 105 do Regimento Interno deste eg. Tribunal de Justiça fixa a prevenção da competência recursal da Câmara e da relatoria nos seguintes termos: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. § 1º O afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem os substituir ou assumir a cadeira vaga. [...]. § 3º O relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou o Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição. (g.n.) Decorre dessa normatividade, assim, a prevenção da douta 10ª Câmara de Direito Público, por nela se ter apreciado o primeiro recurso de feito oriundo do mesmo fato, contrato e relação jurídica. Assim, inadmissível (CPC, art. 932, III) a análise por este Relator quanto do mérito recursal. Portanto, com urgência, de rigor a remessa dos autos do recurso de Agravo de Instrumento nº 3004855-34.2024.8.26.0000 à redistribuição, encaminhando-os ao(à) magistrado(a) que atualmente ocupa, na 10ª Câmara desta Seção de Direito Público, a cadeira da relatoria do primeiro recurso protocolizado e relativo ao processo principal (0132549-68.2007.8.26.0053). Diante do exposto, não conheço do mérito recursal deste agravo interno, com determinação. Int. - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Pedro Oliveira Mathias (OAB: 480138/SP) - Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/SP) - Manuel dos Santos Fernandes Ribeiro (OAB: 20765/SP) - 1º andar - sala 11 DESPACHO



Processo: 1063015-68.2017.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-28

Nº 1063015-68.2017.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Noelia Junqueiroz Furtado - Apte/Apdo: Jose Flores Martins Furtado - Apdo/Apte: Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo Cohab/ sp - Fls. 1.097/1.104: segundo o artigo 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil, são dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal. Por sua vez, preconiza o artigo 6º da Lei Estadual nº 11.608/2003, gozam de isenção de taxa judiciária somente a União, o Estado, o Município e respectivas autarquias e fundações, assim como o Ministério Público. Extrai-se do contrato social de fls. 11/23, por outro lado, que a apelante/expropriante é sociedade de economia mista, não se enquadrando, portanto, na literalidade dos dispositivos supracitados. Não obstante, conforme decido no Recurso Extraordinário nº 1.320.054, sob o regime da repercussão geral, as empresas e as sociedades de economia mista delegatárias de serviços públicos essenciais, que não distribuam lucros a acionistas privados nem ofereçam risco ao equilíbrio concorrencial, são beneficiárias da imunidade tributária recíproca prevista no artigo 105, VI, a, da Constituição Federal, independentemente de cobrança de tarifa como contraprestação do serviço (Tema nº 1140). Assim sendo, comprove a expropriante/recorrente o preenchimento dos requisitos à obtenção da imunidade/isenção ou então, alternativamente, nos termos do artigo 1.007, §4º, do Código de Processo Civil, providencie o recolhimento em dobro do preparo, observado o limite de 3.000 UFESP’s, sob pena de deserção. Prazo: 05 (cinco) dias. São Paulo, 27 de junho de 2024. OSVALDO MAGALHÃES Relator - Magistrado(a) Osvaldo Magalhães - Advs: Fabio Lousada Gouvêa (OAB: 142662/SP) - Julio Cesar Silveira Zanotti (OAB: 313631/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 1012000-30.2023.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-28

Nº 1012000-30.2023.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São José dos Campos - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apte/Apdo: Prefeitura Municipal de São Jose dos Campos - Apda/Apte: Ana Paula Helbusto - APELANTE/APELADO:MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS APELADA/APELANTE: ANA PAULA HELBUSTO Juíza prolatora da sentença recorrida: Naira Assis Barbosa Vistos. Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO oriundo de ação de procedimento comum, de autoria de ANA PAULA HELBUSTO, em face do MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, objetivando a declaração de nulidade de ato administrativo de 25/01/2023 que a exonerou do cargo de Professora I que exercia junto ao réu após ter sido aprovada em concurso público, ainda durante seu estágio probatório, por suposta inassiduidade. Alega a autora que necessitou se afastar do trabalho por ter sido acometida de crise do pânico, ansiedade, toque e insônia, conforme documentação médica (fls. 01/02). Por decisão de fls. 87/88 foram deferidos os benefícios da justiça gratuita à autora e a ela concedida a tutela de urgência requerida para suspender os efeitos do ato administrativo e determinar a sua reintegração ao serviço público no cargo de Professor I na Biblioteca Cassiano Ricardo. A decisão liminar foi mantida por esta Câmara ao negar provimento ao agravo de instrumento 2156896-37.2023.8.26.0000, interposto pelo réu (fls. 301/307). A sentença de fls. 270/273, integrada pela decisão aclaratória de fls. 295, julgou procedente o feito, para (...) anular o ato aqui impugnado, que exonerou a autora do cargo por ela ocupado, determinando-se a imediata reintegração ao cargo anteriormente ocupado, com a prorrogação do estágio probatório de modo a permitir nova avaliação de desempenho da autora após a cessação dos afastamentos por motivo de saúde e completar 10 meses efetivamente laborados, devendo a ré se abster de efetuar descontos de pontuação em razão de afastamento por motivo de saúde e condenando a ré a pagar-lhe os valores relativos aos seus vencimentos e vantagens que deixou de perceber no período entre seu desligamento e a readmissão (...). Condenou o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. Inconformado com o mencionado decisum, apela o réu com razões recursais às fls. 308/319, sustentando, em síntese, que o ato exoneratório foi regular sendo o ente público autônomo para reger seus servidores nos termos dos artigos 1°, 18 e 30, inciso I, da Constituição Federal. Aduz que a assiduidade é critério para a avaliação de desempenho conforme artigo 25 da LCM 453/11. Alega que a autora apresentou um total de 194 dias de licença saúde, já descontando os 15 dias que a legislação municipal concede para tal fim (fls. 167/168). Argumenta que se deve primar pelos princípios da legalidade e da supremacia do interesse público sobre o privado. Pondera que o afastamento médico não é causa suspensiva do procedimento avaliatório ou impeditiva de exoneração. Indica que o Poder Judiciário não pode apreciar o mérito do ato administrativo. Assevera que os salários do período entre a demissão e a reintegração liminar não devem ser pagos sob pena de configurar enriquecimento sem causa. Indica que a jurisprudência está em seu favor. Nesses termos, requer o provimento do recurso para que seja reformada a sentença e julgada improcedente a demanda. Recurso tempestivo, isento de preparo e respondido às fls. 327/331. Apela a autora com razões recursais às fls. 323/326, sustentando, em síntese, que a sentença não apreciou o pedido expresso por ela formulado de ser indenizada por danos morais, mesmo após a interposição de embargos de declaração. Aduz que deve ser apreciado seu pedido e condenado o réu no pagamento de danos morais. Nesses termos, requer o provimento do recuso para que a sentença seja reformada e o réu condenado no pagamento de indenização pelos danos morais que alega ter suportado. Recurso tempestivo, isento de preparo em razão da gratuidade de justiça concedida à autora na origem (fls. 87/88) e respondido às fls. 337/342. Por acórdão de fls. 347/362 integrado pelo acórdão aclaratório de fls. 373/376 foi suscitado ao Órgão Especial deste Tribunal de Justiça a arguição de inconstitucionalidade do artigo 26, §5º, inciso I da Lei Complementar Municipal 454/11 do Município de São José dos Campos. Acórdão de fls. 404/412 acolheu a arguição de inconstitucionalidade para (...) declarar a inconstitucionalidade do artigo 26, §6º, inciso I, da Lei Complementar nº 454/2011, do Município de São José dos Campos, determinando-se o retorno dos autos à Câmara suscitante. Às fls. 417 foi certificado o trânsito em julgado do incidente de arguição de inconstitucionalidade. É o relato do necessário. DECIDO. Estabelece o artigo 10 do CPC: Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Considerando o julgamento da arguição de inconstitucionalidade, concedo às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias, para manifestação em termos de prosseguimento considerando a necessidade de julgamento dos recursos de apelação, nos termos do artigo 10 do CPC. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Natália Franco Massuia E Marcondes (OAB: 374334/SP) (Procurador) - Eliana Ramos da Silva (OAB: 308762/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 2024817-60.2024.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-28

Nº 2024817-60.2024.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Associação de Representação Habitacional dos Moradores do Recanto Campo BELO - Embargdo: Município de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 37513 Embargos de Declaração nº 2024817-60.2024.8.26.0000/50000 Embargante: Associação de Representação Habitacional dos Moradores do Recanto Campo Belo Embargados: Estado de São Paulo; Município de São Paulo 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente EMBARGOS DECLARATÓRIOS Decisão que deferiu o efeito suspensivo/ativo pleiteado AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGADO Perda do objeto recursal Carência superveniente por falta de interesse de agir RECURSO PREJUDICADO. Vistos. I - Embargos de declaração opostos por ASSOCIAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO HABITACIONAL DOS MORADORES DO RECANTO CAMPO BELO contra a decisão de fls. 25 que indeferiu o efeito suspensivo/ativo pleiteado II - Do julgamento do agravo de instrumento interposto pela associação embargante, foi proferido o v. Acórdão de fls. 34/39 por esta C. 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente. Sobrevindo a decisão supra, tornou-se todo superado também o objeto em discussão nestes embargos de declaração, Disponibilização: sexta-feira, 28 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3997 691 com desinteresse recursal superveniente manifesto. Passou a parte embargante a não ter interesse-necessidade na tutela jurisdicional em questão, mormente quanto ao intento recursal. III - Ante o exposto, e pelo meu voto, JULGO PREJUDICADO o recurso interposto. IV Int. - Magistrado(a) Luis Fernando Nishi - Advs: Murilo Paschoal de Souza (OAB: 215112/SP) - Luciana Russo (OAB: 196826/SP) - Tiago Antonio Paulosso Anibal (OAB: 259303/SP) - 4º andar- Sala 43



Processo: 2179502-25.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-28

Nº 2179502-25.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Silvia Maria Martins Lopes - Agravado: Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº2179502-25.2024.8.26.0000. Comarca de SÃO PAULO 8ª VFP Juiz Luis Eduardo Medeiros Grisolia. Agravante:SILVIA MARIA MARTINS LOPES. Agravada:FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO. DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 37.755.9 AGRAVO DE INSTRUMENTO Gratuidade de justiça Concessão do benefício com a simples declaração de necessidade da parte, conforme o art. 99, § 3º, do CPC Agravante aposentada Rendimentos módicos - Decisão denegatória reformada Recurso de agravo provido. Agravo de instrumento tirado de r. decisão, proferida nos autos de execução individual de sentença de ação coletiva, que indeferiu os benefícios da justiça gratuita à agravante. Sustenta ser servidora aposentada, com proventos singelos, e sem condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de seus familiares. Requer a concessão de efeito suspensivo e final provimento do recurso. Subsidiariamente, postula o diferimento do preparo. Decido. Recurso procedente. Dispõe o art. 99, § 3º, do CPC, que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Conforme vem decidindo este Tribunal de Justiça, os benefícios da justiça gratuita são garantidos à parte que apenas declara não ter condições de pagar as custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo de seu próprio sustento, o pedido só pode ser indeferido caso o Juiz tenha fundadas razões para fazê-lo, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, o que não é o caso dos autos. A agravante, aposentada, percebe rendimentos líquidos aproximados de R$ 3.000,00 (fl. 11, autos de origem). Admite-se a concessão de gratuidade a pessoa que aufere rendimentos modestos; isso é suficiente para o deferimento do benefício, sendo desnecessária prova exaustiva de miserabilidade, pois os rendimentos do trabalho são a prova principal de sua situação financeira. Portanto, respeitado o entendimento do eminente Juiz de Direito Medeiros Grisolia, defere-se o benefício, com vistas ao disposto no art. 5º, LXXIV, da Constituição, e art. 99, § 3º, do CPC, sem prejuízo de alteração em caso de atendimento dos pressupostos legais (arts. 98, § 3º, e 100). Intimem-se. Itapetininga, 23 de junho de 2024. Desembargador RIBEIRO DE PAULA, RELATOR - Magistrado(a) J. M. Ribeiro de Paula - Advs: Fabiano Sobrinho (OAB: 220534/SP) - 3º andar - Sala 33



Processo: 2186685-47.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-28

Nº 2186685-47.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mauá - Agravante: Carla Caroline Moreira de Pontes - Agravado: Eunice Aparecida Migliorini de Mello - Agravado: Município de Mauá - Interessada: Adeni Francisca de Souza Bazana - Interessado: Claudete Porto de Souza Lopes - Interessado: Altino Moreira dos Santos (Espólio) - Interessado: Francisco de Carvalho Filho - Interessado: Admir Jacomussi - Interessado: Helcio Antonio da Silva - Interessado: Carlos Alberto Polisel - Interessado: Arissol Miranda - Interessado: Alberto Betao Pereira Justino (Espólio) - Interessado: Diniz Lopes dos Santos - Interessado: Paulo Soares Bio - Interessado: Silvar Silva Silveira - Interessado: Manoel Lopes dos Santos - Interessado: Lourival Lolo Rodrigues Fargiani - Interessado: Luiz Antonio Grigio - Interessado: Jose Rogerio Moreira Santana - Interessado: Zeferino Ferreira de Sousa - Interessado: Otavio Godoy - Interessado: Sidnei Sabela - Interessado: Terezinha Luiz Ferreira - Interessado: José Luiz Cassimiro - Interessado: Jose Marcial da Silva - Interessado: Edifício das Tulipas - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2186685-47.2024.8.26.0000 Relator(a): FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público Vistos. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por CARLA CAROLINE MOREIRA DE PONTES contra r. decisão proferida nos autos dos Embargos de Terceiro nº 1007842-03.2024.8.26.0348. A r. decisão agravada proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mauá (fls. 102/104 dos autos de origem) possui o seguinte teor, verbis: Vistos. Trata-se de Embargos de Terceiro propostos por CARLA CAROLINEMOREIRA DE PONTES em face de EUNICE APARECIDA MIGLIORINI DE MELLO e OUTROS. Alega a embargante que no dia 04/06/2024 teve ciência de Disponibilização: sexta-feira, 28 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3997 725 que o imóvel objeto da matrícula nº 46.521 do CRI de Mauá irá a leilão no dia 24/06/2024. Prossegue narrando que seu marido é filho do executado e meeiro do imóvel em questão que se pretende leiloar. Dessa forma, uma vez que reside no imóvel objeto do leilão pretende seja concedido efeito suspensivo em caráter de urgência ao leilão designado para o dia 11.06.2024, uma vez que o bem de família é impenhorável. É o breve relatório. Decido. 1. A concessão da tutela de urgência impõe a concorrência dos requisitos da aparência do bom direito e do perigo da demora, consistindo o primeiro na plausibilidade do direito invocado, enquanto o segundo nos imediatos prejuízos a serem suportados com a demora no julgamento da demanda. Não obstante a embargante tenha juntado documentos que evidenciam a residência no imóvel em questão, tenho por mim que estão ausentes os requisitos da tutela de urgência. No caso dos autos, a fração ideal do executado foi oferecido voluntariamente nos autos da execução. Não pode o co-proprietário, detentor de fração ideal, obstar a penhora e alienação do imóvel, já que o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem, nos termos do art. 843 do CPC. Sobre o tema, vale mencionar trecho do quanto já decidido nos autos da execução, às fls. 493/497: E, por fim, ainda que estivessem presentes os requisitos da Lei 8.009/90, outro seria o óbice ao levantamento dos atos constritvos, pois eles recaíram sobre a parte ideal de propriedade da parte executada. Segundo se entende, a parte ideal não pode ser protegida pela impenhorabildade do bem de família de modo a estender a proteção legal à parte ideal dos coproprietários, afastando, inclusive, a regra do artigo 843 do Código de Processo Civil. A proteção legal deve se limitar à exata extensão do direito de propriedade do condômino que reside no imóvel, até porque não se impediria a extinção do condomínio mediante alienação judicial por iniciativa dos demais condôminos. Assim já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. TÍTULOEXTRAJUDICIAL. DUPLICATAS. OMISSÃO INEXISTENTE.PREQUESTIONAMENTO AUSENTE. IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA.DESCARACTERIZAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.ACÓRDÃO RECORRIDO. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.DISSONÂNCIA. PENHORA. FRAÇÃO IDEAL DE COPROPRIETÁRIO.POSSIBILIDADE.1. Cinge-se a controvérsia a definir se é possível a penhora de fração ideal dos recoridos sobre o imóvel que se encontra em condomínio e servindo de residência para sua genitora.2. A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de ser possível a penhora de fração ideal de imóvel caracterizado como bem defamília.3. A fração ideal de bem indivisível pertencente a terceiro não pode ser levada à hasta pública, devendo a constrição judicial incidir apenas sobre as frações ideais de propriedade dos executados.4. Recurso especial conhecido em parte e provido. (REsp1457491/SP, Rel. Ministro RICARDO Vilas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 08/09/2015, DJe 1/09/2015)” om efeito, não obstante a alegação de que não foi citada no processo de execução, a embargante está ciente da referida ação, tanto que ajuizou os presentes embargos de terceiro. De igual modo, foi intimada da designação do leilão (fls. 762/770 dos autos0010174-04.2017.8.26.0348). Assim, no presente caso, tenho por mim que os elementos contidos nos autos não evidenciam a probabilidade do direito invocado, sendo de rigor o indeferimento da tutela de urgência. Por isto, INDEFIRO a suspensão do leilão designado. 2- Outrossim, para análise do pedido de concessão da gratuidade judiciária, providencie a embargante, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício, ajuntada como “documentos sigilosos” de: I. cópias das 03 (três) últimas declarações completas de imposto de renda, ou, no caso de isenção, informação do mesmo período da DRF de que a declaração não consta da respectiva base de dados. II. comprovante de regularidade do CPF.III. cópias dos 03 (três) últimos demonstrativos de pagamento fornecidos pelo empregador, ou cópias da carteira profissional (foto e verso; último registro e folha em branco subsequente; anotações e folha em branco subsequente), comprovando eventual situação de desemprego. IV. juntada de relatório do registrato do Banco Central, que pode ser emitido no site do Banco Central (https://registrato.bcb.gov.br/registrato/login/), relatório CCS, com as contas abertas e os respectivos extratos mensais de movimentação dos últimos três meses de todas ascontas. Alternativamente, no mesmo prazo, recolha as custas e despesas do processo. Decorrido o prazo sem cumprimento das determinações acima e sem interposição de recurso, o que a serventia deverá certificar, tornem para extinção e revogação da tutela concedida. Int.. Aduz a agravante, em síntese, que: a) interpôs Embargos de terceiros visando suspender o leilão do Bem de família ao qual ela é possuidora, bem como requereu o reconhecimento da proteção de impenhorabilidade do imóvel em questão. Isto porque, é casada pelo regime da comunhão parcial de bens com EDUARDO MOREIRA DOS SANTOS. A certidão informada deixa certo que a união teve início antes do casamento realizado em 18/10/2013, pois trata-se de uma certidão de conversão de união estável para casamento. A embargante e sua família residem no imóvel penhorado, sendo este o único bem de toda a família; b) O imóvel foi penhorado em razão de dívida contraída pelo genitor do seu marido, que detinha apenas 50% do imóvel em copropriedade com o filho; c) alega que o credor se quedou inerte em não requerer a anuência do coproprietário e sua cônjuge. Alega, ainda, que não foi citada no processo de execução; d) o bem penhorado é utilizado para residência da apelante, restando caracterizado tratar-se o bem de família, pelo que é impenhorável nos termos da Lei nº 8.009/90. Requer, assim, a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso para que seja suspenso o leilão do imóvel discutido nos autos de origem e, ao final, o provimento do recurso de agravo de instrumento. É o breve relatório. 1. Inicialmente, considerando que a r. decisão agravada foi proferida na vigência do CPC/15, é sob a égide de referido diploma processual que será examinada sua correção ou não. No caso dos autos entendo que se fazem presentes os requisitos constantes no art. 995 do CPC/15 para concessão parcial do efeito suspensivo ao recurso. Isto porque, verifica-se a possibilidade, ao menos em análise sumária, de perecimento do direito pretendido pela ora agravante, considerando que o presente recurso visa discutir a impenhorabilidade ou não de bem imóvel que está sendo ofertado em leilão a ser realizado nas datas de 24.06.2024 -15h a 27.06.2024 15h (conforme consulta às fls. 742/745 dos autos de nº 0010174- 04.2017.8.26.0348). Nesta perspectiva, visando a evitar o perecimento do direito discutido nos presentes autos, CONCEDO EM PARTE O EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO, tão somente para suspender a adjudicação do imóvel objeto do leilão, sendo autorizado o prosseguimento de todos os demais atos do referido Leilão, inclusive com autorização do oferecimento de lances, ao menos até o reexame do tema por esta relatora ou Col. Câmara. 2. Oficie-se ao juízo de primeiro grau, comunicando-se o aqui decidido, dispensando-se-lhe as informações. 3. Intimem-se os agravados para apresentar contraminuta no prazo legal. 4. Ao MP. 5. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 26 de junho de 2024. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Luciana Cristina Biazon (OAB: 263945/SP) - Silvia Regina dos Santos Clemente (OAB: 202990/SP) - Gregorio Battazza Lonza (OAB: 182332/SP) - Claudio Amaro da Silva (OAB: 291731/SP) - Luiz Custódio (OAB: 181799/SP) - Edna de Oliveira Souza Martins (OAB: 256240/SP) - Matheus Martins Sant Anna (OAB: 345099/ SP) - Luiz Aparecido Ferreira (OAB: 95654/SP) - Ricardo Ferreira Toledo (OAB: 267949/SP) - Silvar Silva Silveira (OAB: 89605/ SP) - saulo de lima (OAB: 13609/SC) - André Filomeno (OAB: 202049/SP) - Elvecio Firmino Batista (OAB: 56824/SP) - Ana Paula Ribeiro Barbosa (OAB: 146553/SP) - Renato Della Coleta (OAB: 189333/SP) - 3º andar - Sala 33



Processo: 1501574-24.2021.8.26.0268
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-28

Nº 1501574-24.2021.8.26.0268 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapecerica da Serra - Apelante: Município de Juquitiba - Apelado: Mazaniel Ribeiro da Silva Racoes - Me - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1501574-24.2021.8.26.0268 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Juquitiba-Itapecerica da Serra/SP Apelante: Prefeitura Municipal de Juquitiba Apelado: Mazaniel Ribeiro da Silva Rações - ME Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fl. 21, a qual reconheceu a ocorrência da PRESCRIÇÃO QUINQUENALORIGINÁRIA e, consequentemente, julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos doartigo 487, inciso II, do CPC/2015, buscando agora, a municipalidade/exequente, nesta sede, pela reforma do julgado, em suma, aduzindo que praticou todos os atos, a fim de dar andamento do processo, buscando sempre alcançar a satisfação do crédito tributário, ressalvando a NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA, o que não ocorreu, daí postulando pelo prosseguimento do feito, sobre os exercícios não prescritos (fls. 24/33). Recurso tempestivo, isento de preparo, não respondido, e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Veja-se que em 07.01.2021, o município propôs esta execução fiscal, a fim de receber débitos referentes à TAXA DE FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO, dos exercícios de 2010, 2016, 2017 e 2018, conforme demonstrado nas CDA’s de fls. 02/05. Despacho ordinatório de citação em 08.09.2021, condicionado ao cumprimento de exigências, inclusive quanto aos exercícios em cobrança (fl. 06), com pedido de prazo complementar em 10.11.2021 de 90 dias (fls. 09/10), reiterado em 13.09.2023, pelo prazo de 30 dias (fls. 14/15) e r. Despacho em 04.08.2023 -determinando a manifestação da exequente, pelo prazo de 15 dias, nos termos doartigo 10 do CPC/2015, acerca da eventual ocorrência da PRESCRIÇÃO (fl. 11), porém sem resposta, conforme certidão da serventia à fl. 16, sobrevindo EMENDA DA INICIAL em 17.01.2024 com pedido de prosseguimento do feito, quanto aos exercícios de 2016, 2017 e 2018, excluindo-se os demais (fl. 17). Na sequência, foi prolatada a r. sentença em 01.03.2024 - a qual julgou extinta a presente ação executiva, ante a ocorrência da PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Originária (fl. 21). Feitas as observações, passa-se a análise do recurso de apelação da municipalidade. E o apelo municipal merece guarida. É que, malgrado a prescrição, neste caso, possa se reconhecida de ofício e sem anterior pronunciamento da parte, nos termos doartigo 332§ 1º do CPC, incide, na espécie, a orientação do Resp 1.120.295/SP, determinando a retroação dos efeitos, do despacho de citação interruptivo da prescrição, segundo o art. 174-I do CTN ao ajuizamento, aqui realizado tempestivamente, em 2021, certo que, consoante o supra aludido precedente vinculante, a deliberação acerca da citação deveria vir, no quinquênio subsequente, mas, antes disso, deu-se a prolação da r. sentença, malgrado, então, sem a consumação da extintiva, valendo notar que, em princípio, cumpridas as determinações de fls. 6, a ordem de citação já fora ali deferida, ressalvadas eventuais razões, para o seu desatendimento, não declaradas na r. decisão apelada, tudo levando ao acolhimento do presente recurso, para os fins nele pretendidos. Portanto, nos termos supra, dá-se provimento ao apelo, na forma doartigo 932, inciso V, b, do CPC/2015. Intimem- se. São Paulo, 26 de junho de 2024. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Adriel Alves Nogueira (OAB: 398958/SP) (Procurador) - Thiago Alexandre Pinheiro da Silva (OAB: 487187/SP) - 3º andar - Sala 32



Processo: 1000757-47.2014.8.26.0014
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-28

Nº 1000757-47.2014.8.26.0014 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Companhia Brasileira de Distribuição - Vistos. 1) Fl. 2.716: Anote-se. 2) Diante do pedido de homologação de renúncia ao direito em que se funda a ação (fls. 4.534-6), apresentado em virtude da adesão ao Acordo Paulista (termo de aceite às fls. 2.833-3.630), JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 487, inc. III, “c” do Código de Processo Civil. Por tal razão, reputo prejudicado o recurso extraordinário interposto pela peticionária. Consigne-se, por oportuno, que, em face da competência restrita desta Presidência, competirá ao Juízo de primeiro grau a análise de eventuais questões referentes aos honorários advocatícios, conforme já decidiu o Col. Superior Tribunal de Justiça ao remeter essa matéria à origem (PET no AResp 1.686.575/RS, Min. Assusete Magalhães, DJe 1º.8.2022; DESIS no REsp 1.502.263-MG, Min. Sérgio Disponibilização: sexta-feira, 28 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3997 809 Kukina, DJe 24.9.2020). Aliás, a decisão prolatada pela Min. Assusete Magalhães vem amparada em decisões do Col. Supremo Tribunal Federal: Nos termos da jurisprudência, compete ao juízo de origem a fixação de honorários advocatícios na hipótese de homologação, por esta Corte, de renúncia ao direito sobre que se funda a ação. Agravo regimental a que se nega provimento” (STF, AI 781.070 ED-ED AgR/MG, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, TRIBUNAL PLENO, DJe de 25/03/2014). 1. Não compete a esta Corte, em sede recurso extraordinário, deliberar acerca de depósitos judiciais realizados pelas impetrantes durante o curso do processo. 2. Cabe ao juiz de primeiro grau examinar as consequências da renúncia ao direito e da desistência da ação quanto aos depósitos judiciais realizados e a forma de conversão em renda ou levantamento desses valores. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (STF, RE 399.371 AgR-Ed-AgR, Rel. Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 22.2.2011). Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. Int. São Paulo, 26 de junho de 2024 . TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Spoladore Dominguez - Advs: Rafael de Oliveira Rodrigues (OAB: 228457/SP) (Procurador) - Maria Lia Pinto Porto Corona (OAB: 108644/SP) (Procurador) - Camila Rocha Schwenck (OAB: 228260/SP) (Procurador) - Alexandre Dotoli Neto (OAB: 150501/SP) - André Alves de Melo (OAB: 145859/RJ) - Maurício Barros (OAB: 183724/SP) - 4º andar- Sala 42



Processo: 1059739-92.2018.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-28

Nº 1059739-92.2018.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Karter Lubrificantes Limitada - Vistos. Diante do pedido de homologação de renúncia ao direito em que se funda a ação (fls. 1702-1704), apresentado em virtude da adesão ao Acordo Paulista (termo de aceite às fls. 1705-1711), JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 487, inc. III, “c” do Código de Processo Civil. Por tal razão, reputo prejudicado o recurso extraordinário interposto pela peticionária. Consigne-se, por oportuno, que, em face da competência restrita desta Presidência, competirá ao Juízo de primeiro grau a análise de eventuais questões referentes aos honorários advocatícios, conforme já decidiu o Col. Superior Tribunal de Justiça ao remeter essa matéria à origem (PET no AResp 1.686.575/RS, Min. Assusete Magalhães, DJe 1º.8.2022; DESIS no REsp 1.502.263-MG, Min. Sérgio Kukina, DJe 24.9.2020). Aliás, a decisão prolatada pela Min. Assusete Magalhães vem amparada em decisões do Col. Supremo Tribunal Federal: Nos termos da jurisprudência, compete ao juízo de origem a fixação de honorários advocatícios na hipótese de homologação, por esta Corte, de renúncia ao direito sobre que se funda a ação. Agravo regimental a que se nega provimento” (STF, AI 781.070 ED-ED AgR/MG, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, TRIBUNAL PLENO, DJe de 25/03/2014). 1. Não compete a esta Corte, em sede recurso extraordinário, deliberar acerca de depósitos judiciais realizados pelas impetrantes durante o curso do processo. 2. Cabe ao juiz de primeiro grau examinar as consequências da renúncia ao direito e da desistência da ação quanto aos depósitos judiciais realizados e a forma de conversão em renda ou levantamento desses valores. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (STF, RE 399.371 AgR-Ed-AgR, Rel. Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 22.2.2011). Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. Int. São Paulo, 25 de junho de 2024 . TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcelo Semer (Juiz Subst) - Advs: Carlos Miyakawa (OAB: 97961/SP) (Procurador) - Roberto Labaki Pupo (OAB: 194765/SP) - 4º andar- Sala 42



Processo: 2179513-54.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-28

Nº 2179513-54.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Ronaldo Neias Carvalho Filho - Impetrante: Patrícia Galindo de Godoy Cazaroti - Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado por Patrícia Galindo de Godoy Cazaroti em prol de Ronaldo Neias Carvalho Filho, sob a alegação de constrangimento ilegal praticado, em tese, pelo Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal - 1ª RAJ da Comarca de São Paulo/SP, nos autos do processo de execução nº 7000596-79.2018.8.26.0050. Para tanto, aduz que formulou pedido de comutação de penas em favor do ora paciente, com fundamento no Decreto Presidencial nº 11.846, de 22 de dezembro de 2023. Porém, o pleito foi indeferido pelo Magistrado do Juízo da Execução, muito embora o ora paciente não esteja cumprindo pena por crimes hediondos. Entende pela inexistência de crime impeditivo à concessão do indulto pretendido. Argumenta que o ora paciente faz jus ao benefício, pois cumpriu o lapso exigido pelo referido decreto e, ainda, possui bom comportamento carcerário. Pleiteia, assim, a concessão da ordem para que seja deferida a comutação de penas. A inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 08/25. É o relatório. Não se conhece da ação de Habeas Corpus. Nos termos do art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal conceder-se-á ‘habeas-corpus’sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. No caso concreto, extrai-se dos autos principais que a decisão impugnada foi proferida nos seguintes termos (fls. 4497 da origem): Trata-se de pedido de comutação formulado em favor do sentenciado Ronaldo Neias Carvalho Filho, com fundamento no Decreto Presidencial nº 11.846, de 22 de dezembro de 2023. Houve manifestação do Ministério Público. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. O sentenciado foi condenado por crime impeditivo, artigo 2º, parágrafo segundo, da Lei nº 12.850/2013, nos termos do artigo 1º, inciso XV, do Decreto Presidencial nº 11.846, de 22 de dezembro de 2023. Desta forma, indefiro o pedido de indulto. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de indulto formulado em favor de Ronaldo Neias Carvalho Filho, MTR: 221190-2, RG: 23187531, RGC: 23187531, Presidente Venceslau - Penit. II “Maurício Henrique Guimarães Pereira”, com base no inciso I do parágrafo 1º do Decreto Presidencial nº 11.846, de 22 de dezembro de 2023.Servirá a cópia desta decisão como ofício para o Diretor do(a) Presidente Venceslau - Penit. II “Maurício Henrique Guimarães Pereira”, que deverá imprimi-la, via portal e-SAJ na pasta digital do processo de execução criminal para ciência de Ronaldo Neias Carvalho Filho. grifo nosso. Pois bem. O presente Habeas Corpus veicula irresignação quanto a matéria relacionada ao Juízo de Execuções Criminais e, ao contrário do que sustenta a impetrante, inexiste manifesta teratologia ou ilegalidade na decisão combatida que, inclusive, foi bem fundamentada e indeferiu a comutação ao ora paciente, ao argumento de que a sua condenação pelo cometimento de crime impeditivo obsta a concessão do benefício. O ora paciente foi condenado pelo crime descrito no artigo 2º, §2º, da Lei nº 12.850/2013 e assim prevê o artigo 1º, inciso XV, do Decreto Presidencial nº 11.846, de 22 de dezembro de 2023: Art. 1º O indulto coletivo e a comutação de penas concedidos às pessoas nacionais e migrantes não alcançam as que tenham sido condenadas: (...) XV - por crime previsto na Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013, e no art. 288-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 1940 - Código Penal; Ademais, por se tratar de matéria relacionada ao Juízo de Execuções Criminais, reputo que o presente Habeas Corpus não é a via adequada para se insurgir quanto à decisão em espeque, haja vista existir recurso específico para tanto. Posto isso, não conheço da ordem, nos termos da fundamentação. - Magistrado(a) Marcia Monassi - Advs: Patrícia Galindo de Godoy Cazaroti (OAB: 203432/SP) - 7º andar



Processo: 2182831-45.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-28

Nº 2182831-45.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Ana Luiza Custodio Martins Perlotti - Paciente: Fabiano dos Santos de Jesus - Voto nº 50986 HABEAS CORPUS - Pleito de reforma da sentença condenatória - Pretendida modificação do regime inicial de cumprimento - Informações dispensadas, na forma do artigo 663 do Código de Processo Penal - Recurso de apelação julgado por esta C. Câmara - Sentença integralmente mantida, desprovendo-se o recurso defensivo - Impossibilidade de verificação de eventual constrangimento ilegal, que, se existente, seria advindo desta Corte - Atos praticados pelos Tribunais dos Estados e por seus Desembargadores estão sujeitos à apreciação do Superior Tribunal de Justiça Via, ademais, imprópria para análise do mérito - Condenação transitada em julgado - Cabível, neste momento, eventual pedido de revisão criminal - Inexistência de constrangimento ilegal - Pedido indeferido liminarmente. Cuida- se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela advogada Ana Luiza Custódio Martins Perlotti, em favor de FABIANO DOS SANTOS DE JESUS, que estaria sofrendo constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito 23ª Vara Criminal do Foro Central Criminal da Barra Funda da Comarca de São Paulo. Narra, de início, que o paciente foi condenado como incurso no art. 180, caput, do Código Penal, à pena de 01 ano e 02 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto e 11 dias-multa. Neste contexto, insurge-se contra a fixação do regime semiaberto para cumprimento da pena e pela não substituição por penas restritivas de direitos, tendo em vista a reincidência do paciente. Requer, assim, a suspensão do mandado de prisão expedido. No mérito, requer a reforma da sentença condenatória, para que seja fixado o regime inicial aberto, substituindo-se a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (fls. 01/05). É o relatório. Decido. Em que pese argumentação explanada, dispenso as informações da autoridade apontada como coatora e a manifestação da D. Procuradoria Geral de Justiça, nos termos do artigo 663 do Código de Processo Penal, dado que se trata de hipótese de indeferimento in limine. Nesse sentido: A seu turno, o indeferimento liminar do habeas corpus é adequado para situação de manifesta improcedência do pedido (Damásio Evangelista de Jesus - Código de Processo Penal Anotado, ed. Saraiva, remissão ao artigo 663), nas hipóteses da “petição desobservar as regras contidas no artigo 654, § 1º, do CPP” (Fernando da Costa Tourinho Filho, Processo Penal, vol. 04, pág. 539, ed. Saraiva, 18ª edição) e quando houver outro fato impeditivo de seu conhecimento. Trata-se de providência que também atende ao princípio de economia processual, cujo alcance não é meramente financeiro. (TJSP, HC 990.054761-8, Rel. Des. José Raul Gavião de Almeida, 6ªCâmara, j. 12/3/2009). Conforme relatado, a impetrante busca a reforma da sentença condenatória. Ocorre que, em consulta aos autos de origem através do sistema SAJ, verifica-se que esta C. Câmara, em 03/05/2024, negou provimento à apelação defensiva, mantendo-se a r. sentença tal qual lançada (fls. 193/198 dos autos de origem). Em seguida, a condenação transitou em julgado, em 28/05/2024, para o Ministério Público e, em 18/06/2024, para a Defesa (certidão de fls. 206 dos autos de origem). Destarte, tem-se que já foram, em sede do recurso ordinário próprio, amplamente discutidas e analisadas as provas e os fatos criminosos imputados ao paciente, bem como a sanção e regime impostos, de modo que o alegado constrangimento ilegal, se existente, adviria, em verdade, deste E. Tribunal. Ressalta-se, como já mencionado, que a confirmação da condenação proveio desta C. Corte, que está, portanto, impossibilitada de rever ato próprio, em observância ao princípio da hierarquia, nos termos do art. 650, §1º, do Código de Processo Penal, que assim dispõe: Art. 650. Competirá conhecer, originariamente, do pedido de habeas corpus: § 1o A competência do juiz cessará sempre que a violência ou coação provier de autoridade judiciária de igual ou superior jurisdição. Nesse diapasão, há de se reconhecer a incompetência desta Corte para o exame da presente impetração, uma vez que não cabe o conhecimento de irresignação contra suposta ilegalidade advinda deste E. Tribunal, sendo certo que os atos praticados pelos Tribunais dos Estados e por seus Desembargadores estão sujeitos à apreciação do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual deve esta ordem de habeas corpus ser indeferida liminarmente. De qualquer modo, toda a matéria alegada na inicial não poderia ser analisada por intermédio desta via, caracterizada pelo âmbito restrito e contraditório mitigado, e por meio da qual, pois, revela-se impossível a análise das questões aventadas. Confira-se: O habeas corpus não é o instrumento adequado para amparar a pretensão do paciente, qual seja, a mudança do regime de cumprimento de pena, fixado em sentença, do inicial fechado para o semi-aberto, não sendo, tampouco, remédio para todos os males, não podendo, assim, fazer as vezes de recurso específico (apelação) (HC n° 990.08.005966-1, 14a Câmara Criminal, Rel. Sergio Ribas, julgado em 04.09.08, VU). Assim, a via eleita é imprópria. A propósito do tema: “Refoge à alçada do habeas corpus o exame da Disponibilização: sexta-feira, 28 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3997 878 fixação da pena do réu e do respectivo regime de cumprimento, estabelecidos à luz da análise dessas circunstâncias fáticas. Eventual desacerto dessa parte sentencial poderá ser reparado pela via recursal, ante o estudo mais aprofundado de todas as circunstâncias do caso, defesa ao estreito campo do writ a penetração maior, para anular a sentença por essas razões” (TJSP - HC - Rei. NÓBREGA DE SALLES - RT 639/298). Nesse sentido, é inclusive, o entendimento do Supremo Tribunal Federal: A via estreita do habeas corpus não comporta dilação probatória, exame aprofundado de matéria fática ou nova valoração dos elementos de prova. (HC n.º 986-11/BA, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, julg. em 04.05.2010). Ademais, dado o trânsito em julgado da condenação, cabível, neste momento, eventual pedido de revisão criminal, nos termos do art. 621 do Código de Processo Penal. Impossível, assim, o conhecimento do presente habeas corpus. Isto posto, indefIRO liminarmente o presente writ, com fulcro no artigo 663 do Código de Processo Penal. - Magistrado(a) Edison Brandão - Advs: Ana Luiza Custodio Martins Perlotti (OAB: 453888/SP) - 7º Andar



Processo: 3005722-27.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-28

Nº 3005722-27.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaquaquecetuba - Agravante: Z. A. dos S. - Agravado: A. J. da S. - Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto por Z. A. D. S., através da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, pleiteando a concessão de medidas protetivas de urgência pleiteadas perante o MM. Juízo de Direito da Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Itaquaquecetuba, nos autos nº 1006434-36.2024.8.26.0005, em desfavor de A. J. D. S. Insurge-se a agravante, em síntese, contra decisão proferida pelo MM. Juízo de origem, que indeferiu o pedido de concessão de medidas protetivas de urgência. Esclarece a agravante que viveu um relacionamento com A. entre outubro de 2022 e maio de 2023. Durante a constância da União, A. informou à agravante que necessitava adquirir uma televisão nova para sua residência e comprar pneus novos para seu carro. Ocorre que, à época, A. estava desempregado e não possuía condições de adquirir os bens citados e solicitou que a agravante comprasse os bens em seu nome, sob promessa de que assumiria as parcelas. Após dois meses da referida compra, o casal se desentendeu e, em comum acordo, resolveram colocar um fim na relação. A agravante, por estar com a dívida em seu nome, aguardou o requerido se manifestar acerca do pagamento, porém, este quedou-se inerte. Em 02 de Julho de 2023, a agravante, então, foi até a residência de A., chegando a ligar para a Polícia Militar para que a acompanhasse até a residência do agravado. Informando que não devolveria os bens, A. saiu com seu automóvel da garagem e jogou o veículo em cima da agravante e de seu filho, Gleison, além de ter proferido diversas ofensas, como vai tomar no cu, vagabunda, filha da puta. Diante deste contexto, requereu a concessão de medidas protetivas de urgência, as quais, porém, restaram indeferidas pelo MM. Juízo de origem. Alega que está extremamente fragilizada com essa situação e necessita das devidas medidas protetivas para que consiga reconstruir sua vida e romper definitivamente o ciclo de violência a que está submetida. Requer, assim, sejam concedidas as medidas protetivas de urgência pleiteadas (fls. 01/13). É o relatório. Decido. A exemplo do que acontece com a ação constitucional de Habeas Corpus, dispenso as informações da MM. Juízo a quo, bem como a manifestação da parte contrária e da D. Procuradoria de Justiça, posto tratar-se de hipótese de indeferimento in limine. A propósito: A seu turno, o indeferimento liminar do habeas corpus é adequado para situação de manifesta improcedência do pedido (Damásio Evangelista de Jesus - Código de Processo Penal Anotado, ed. Saraiva, remissão ao artigo 663), nas hipóteses da “petição desobservar as regras contidas no artigo 654, § Io, do CPP” (Fernando da Costa Tourinho Filho, Processo Penal, vol. 04, pág. 539, ed. Saraiva, 18a edição) e quando houver outro fato impeditivo de seu conhecimento. Trata-se de providência que também atende ao princípio de economia processual, cujo alcance não é meramente financeiro. (TJSP, HC 990.054761-8, Rel. José Raul Gavião de Almeida, 6ª Câmara, j. 12/03/2009). Com efeito, existe total incerteza jurisprudencial quanto à possibilidade da existência de recurso de agravo de instrumento no Processo Penal, mesmo considerando-se que a Lei Maria da Penha apresenta conteúdo híbrido, conferindo às medidas protetivas de urgência natureza nitidamente criminal. Neste sentido, brilhante voto do Desembargador Hermann Herschander, deixando de conhecer agravo de instrumento, em situação semelhante: As medidas protetivas têm natureza nitidamente criminal, marcada por sua finalidade: a de evitar reiteração das supostas práticas delitivas. Insere-se a medida, pois, no rol das cautelares penais diversas da prisão. Aliás, não foi outra a razão que determinou fosse o pedido dirigido à Seção Criminal desta Colenda Corte. Dada a natureza processual penal da tutela almejada, rege-se ela pelas normas do Código de Processo Penal. Ora, nem aquele Codex, nem a Lei Maria da Penha estipulam seja o agravo de instrumento recurso adequado para impugnar decisão judicial que, no âmbito cautelar penal, revogou uma das medidas protetivas anteriormente concedidas, prevista na Lei nº. 11.340/2006. Nesse sentido, bem aponta Carlos Eduardo Rios do Amaral: “E, como asseverado, se a medida protetiva de urgência é acessória do mérito da ação principal, e, se a Lei 11.340/2006 cravou aquela medida protetiva como instrumento de garantia da ordem pública no processo penal, para garantia da incolumidade da mulher violentada (não reiteração criminosa), temos assim que as medidas protetivas em discussão são nitidamente de natureza penal e não cível, por força do objeto da ação principal apuração de infração penal (crime ou contravenção penal). Tudo, então, a desafiar a sistemática recursal prevista no Código de Processo Penal, à luz das regras da taxatividade e adequação. A interposição do recurso de Agravo de Instrumento, do Código de Processo Civil, revela inaceitável erro grosseiro, que sequer chega a ser escorado pela implícita regra da fungibilidade recursal ainda admitida por alguns.” No mesmo sentido o escólio de Maria Berenice Dias: “Dispondo a medida protetiva de exclusivo caráter de natureza criminal, o eventual recurso cabível é o recurso em sentido estrito, em face da taxatividade do rol legal, a ser encaminhado às Câmaras Criminais dos Tribunais de Justiça.” Não é supérfluo anotar que, tivesse natureza civil a tutela ora pleiteada e cabível fosse o agravo de instrumento, a competência para o julgamento do presente seria da Colenda Seção de Direito Privado desta Augusta Corte. Tendo em vista a eleição de recurso que sequer tem previsão na lei processual penal, incabível a aplicação do princípio da fungibilidade. 3. Isto posto, rejeito o presente agravo de instrumento. (Agravo de Instrumento nº 2178110-02.2014.8.26.0000, 14ª Câmara de Direito Criminal, j. 10/10/2014) (g.n.). E, ainda, recente jurisprudência deste E. Tribunal: Agravo de instrumento. Decisão denegatória de gratuidade de justiça. Recurso não previsto na legislação processual penal. Impossibilidade de aplicação subsidiária do Código de Processo Civil. Princípio de taxatividade recursal. Ausência de pressuposto objetivo do cabimento. Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2163798-74.2021.8.26.0000; Relator (a): Marcos Alexandre Coelho Zilli; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Foro Regional II - Santo Amaro - 1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 03/08/2021; Data de Registro: 03/08/2021) Agravo de instrumento. Insurgência contra decisão que indeferiu pedido de concessão das medidas previstas no art. 319, II e III, do CPP. Alegação de sofrer ameaças e ofensas praticadas por parte da vizinha. Impossibilidade de fixação de medidas cautelares sem que exista, ao menos, inquérito policial instaurado. Insuficiência de meros boletins de ocorrência. Outrossim, mostra-se Disponibilização: sexta-feira, 28 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3997 880 inadequado o recurso manejado, sendo incabível no processo penal o agravo de instrumento. Agravo de instrumento indeferido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2102234-31.2020.8.26.0000; Relator (a): Guilherme de Souza Nucci; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Pedreira - 1ª Vara; Data do Julgamento: 09/08/2020; Data de Registro: 09/08/2020) Agravo de Instrumento. Via eleita inadequada. Não conhecimento. 2-) Decisão proferida para concessão de medidas protetivas. Matéria eminentemente penal que indica a impossibilidade de aplicação, mesmo que subsidiária, da sistemática recursal do Código de Processo Civil. Erro “grosseiro” não passível de correção até mesmo em face do princípio da fungibilidade. Trata-se de recurso que não é cabível no processo criminal porque não há previsão no Código de Processo Penal. (TJSP; Agravo de Instrumento 2247369-11.2019.8.26.0000; Relator (a): Tetsuzo Namba; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Socorro - 1ª Vara; Data do Julgamento: 02/12/2019; Data de Registro: 02/12/2019) Não há que se falar, ademais, como bem aduzido nos v. arestos mencionados, em aplicação do princípio da fungibilidade para o recurso interposto, diante do evidente erro grosseiro. Como se sabe, o princípio da fungibilidade recomenda seja um recurso conhecido por outro se ausente a má-fé e se houver divergência, doutrinária e/ou jurisprudencial, sobre qual o cabível contra a decisão impugnada. No Código de Processo Penal, o princípio da fungibilidade está expresso no artigo 579: “Salvo hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro”. Há precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça, conforme transcrito abaixo: O princípio da fungibilidade só tem aplicação quando o recorrente não comete erro grosseiro. Para que o equívoco na interposição de recurso seja escusável é necessário que haja dúvida objetiva, ou seja, divergência atual na doutrina ou na jurisprudência acerca do recurso cabível. Se, ao contrário, não existe dissonância ou já ultrapassado o dissenso entre os comentadores e os tribunais sobre o recurso adequado, não há que se inovar o princípio da fungibilidade recursal.. E na esteira do doutrinador Guilherme de Souza Nucci, tem-se que são pressupostos fundamentais de admissibilidade recursal, a voluntariedade, a tempestividade e a taxatividade. Denota-se, nesse entendimento, que o recurso deve estar expressamente previsto em lei, a bem da segurança jurídica. Confira-se, ainda, jurisprudência desta C. Câmara quanto à impossibilidade de utilização do agravo de instrumento no âmbito do Processo Penal: EMENTA: Agravo de Instrumento. Pretendida cassação de medida protetiva de urgência, previstas na Lei nº 11.340/2006, aplicadas pela origem, por 180 dias. Via recursal eleita manifestamente inadmissível. Ausência de previsão legal e adequação. Inexistência de fungibilidade recursal. Competência da Vara Criminal ou de Violência Doméstica e Familiar, ademais. Recurso indeferido liminarmente (AI 2271791-50.2019.8.26.0000, Des. Luís Soares de Melo, jg. 14/04/2020) (g.n.) AGRAVO DE INSTRUMENTO LEI Nº 11.340/06 VIOLÊNCIA DOMÉSTICA Decisão monocrática que manteve a determinação de medida protetiva de urgência, afim de preservar a integridade física da vítima Pretendida suspensão da decisão que suspendeu a posse e impôs restrição ao porte de arma de fogo Não conhecimento do recurso Ausência de previsão legal do agravo de instrumento no Código de Processo Penal Inaplicabilidade, ademais, do princípio da fungibilidade, por erro grosseiro Ausência do preenchimento dos requisitos previstos no art. 579 do CPP - Recurso não conhecido (AI 2016984-30.2020.8.26.0000, Des. Camilo Léllis, jg. 15/05/2020) (g.n.) AGRAVO DE INSTRUMENTO TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES PRETENDIDA A ISENÇÃO DA PENA DE MULTA AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA O DECOTE DA MULTA ACESSÓRIA APLICADA EM SENTENÇA CONDENATÓRIA IRRECORRÍVEL PRECEDENTES CITADOS RECURSO, ADEMAIS, NÃO CONTEMPLADO PELO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL AGRAVO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2015348-58.2022.8.26.0000; Relator (a): Euvaldo Chaib; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Birigui - 1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 21/03/2022; Data de Registro: 21/03/2022) (g.n.) E, também, deste E. Tribunal: Agravo de instrumento. Decisão denegatória de gratuidade de justiça. Recurso não previsto na legislação processual penal. Impossibilidade de aplicação subsidiária do Código de Processo Civil. Princípio de taxatividade recursal. Ausência de pressuposto objetivo do cabimento. Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2163798-74.2021.8.26.0000; Relator (a): Marcos Alexandre Coelho Zilli; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Foro Regional II - Santo Amaro - 1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 03/08/2021; Data de Registro: 03/08/2021) Agravo de instrumento. Insurgência contra decisão que indeferiu pedido de concessão das medidas previstas no art. 319, II e III, do CPP. Alegação de sofrer ameaças e ofensas praticadas por parte da vizinha. Impossibilidade de fixação de medidas cautelares sem que exista, ao menos, inquérito policial instaurado. Insuficiência de meros boletins de ocorrência. Outrossim, mostra-se inadequado o recurso manejado, sendo incabível no processo penal o agravo de instrumento. Agravo de instrumento indeferido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2102234-31.2020.8.26.0000; Relator (a): Guilherme de Souza Nucci; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Pedreira - 1ª Vara; Data do Julgamento: 09/08/2020; Data de Registro: 09/08/2020) Agravo de Instrumento. Via eleita inadequada. Não conhecimento. 2-) Decisão proferida para concessão de medidas protetivas. Matéria eminentemente penal que indica a impossibilidade de aplicação, mesmo que subsidiária, da sistemática recursal do Código de Processo Civil. Erro “grosseiro” não passível de correção até mesmo em face do princípio da fungibilidade. Trata-se de recurso que não é cabível no processo criminal porque não há previsão no Código de Processo Penal. (TJSP; Agravo de Instrumento 2247369-11.2019.8.26.0000; Relator (a): Tetsuzo Namba; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Socorro - 1ª Vara; Data do Julgamento: 02/12/2019; Data de Registro: 02/12/2019) Assim, diante da falta de previsão legal do recurso de agravo de instrumento no Código de Processo Penal, inadequada a sua interposição, ficando afastado seu conhecimento também pelo princípio da fungibilidade, por erro grosseiro. Posto isto, NÃO CONHEÇO do presente agravo de instrumento. - Magistrado(a) Edison Brandão - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 7º Andar DESPACHO



Processo: 0000642-28.2024.8.26.0520
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-28

Nº 0000642-28.2024.8.26.0520 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Execução Penal - São José dos Campos - Agravante: ROMEU FONTES NETO - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo interposto por Romeu Fontes Neto contra a r. decisão de fls. 270/271, que, nos autos de execução penal de origem, indeferiu o pedido de progressão ao regime semiaberto. Em suas razões recursais (fls. 01/07), o agravante alega, em síntese: (i) que a atual redação do art. 112 da LEP exige, para a progressão de regime, apenas o lapso temporal e bom comportamento carcerário; (ii) que o exame criminológico deveria ser efetuado conforme Resolução SAP nº 115/03, quando da entrada no estabelecimento, e não posteriormente, viabilizando a sistematização do tratamento a ser ministrado ao sentenciado; (iii) que, diante da subjetividade do exame e da forma como é conduzido, é natural que sejam detectadas características positivas e negativas da personalidade do apenado, sem que isso signifique ausência de mérito à progressão; e (iv) que, no caso dos autos, preenchidos os requisitos legais, deve ser concedida a progressão de regime. Contraminuta às fls. 82/87. Mantida a decisão em sede de juízo de retratação (fls. 88), os autos foram distribuídos a esta Relatoria. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça às fls. 96/99 pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Considerando tratar-se o presente caso de hipótese prevista no artigo 932, do CPC aplicado de forma subsidiária ao processo penal , segundo o qual incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, decido monocraticamente. Cuida-se, na origem, de processo de execução criminal em que foi indeferido, pelo juízo a quo, a progressão ao regime semiaberto, após a realização de exame criminológico com resultado desfavorável à concessão do benefício (fls. 270/271 do processo nº 0001693- 16.2020.8.26.0520). Pois bem. O presente recurso deve ser julgado prejudicado, diante da perda do objeto. Isso porque, após a interposição deste agravo, foi proferida decisão do juízo a quo determinando a expedição de alvará de soltura, em razão do integral cumprimento da pena, que, por sua vez, foi expedido em 06/06/2024 (fls. 347 e 350, respectivamente, dos autos de origem). Dessa forma, diante do cumprimento integral de pena e da expedição do alvará de soltura, necessário reconhecer a perda do interesse e do objeto recursal, razão pela qual o agravo deve ser julgado prejudicado. Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso. - Magistrado(a) Marcelo Semer - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Caio Marcelo Dias da Silva (OAB: 127876/SP) (Defensor Público) - 9º Andar



Processo: 2184223-20.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-28

Nº 2184223-20.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Monte Aprazível - Impetrante: Clayton Alves de Miranda - Paciente: Vitor Hugo Jacketto Paixão - VISTO. Trata-se de ação de HABEAS CORPUS (fls. 01/15), com pedido liminar, proposta pelo Dr. Clayton Alves de Miranda (Advogado), em benefício de VITOR HUGO JACKETTO PAIXÃO. Consta que, a requerimento da Autoridade Policial, o paciente teve a prisão temporária decretada por suposta prática do artigo 33 da Lei de Drogas, pelo prazo de 30 (trinta) dias. A decisão foi proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Monte Aprazível, apontado, aqui, como autoridade coatora. O impetrante, então, menciona caracterizado constrangimento ilegal na decisão referida, alegando, em síntese, ausência dos requisitos para decretação da cautelar (referindo que o paciente possui endereço e trabalho fixos), argumentando que não existem elementos mínimos que comprovem autoria do paciente na empreitada criminosa. Alega que a decisão não possui fundamentação idônea (afirmando que os fundamentos utilizados encontram-se equivocados e contrariando o art. 1º, da Lei 7.060/89 fls. 12), argumentando que o paciente não oferece risco à investigação. Pretende, em favor do paciente, a concessão da liminar para revogar a prisão temporária, com expedição de alvará de soltura. No mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão cautelar imposta. É o relato do essencial. Decisão impugnada: Vistos. Trata-se de representação da Autoridade Policial para a decretação da prisão temporária de DEIVIDI MAICON MARTINS JÚNIOR e VÍTOR HUGO JACKETTO PAIXÃO, sob a alegação da prática de Tráfico e Associação ao Tráfico de Entorpecentes, além dos crimes descritos nos artigos 129, 329 e 330, todos do Código Penal. O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido, com a decretação das prisões temporárias (fls. 73/75). É o relatório. Fundamento e decido. Permito-me fazer remissão à síntese dos fatos elaborada pelo ilustre Promotor de Justiça e pela representação da Disponibilização: sexta-feira, 28 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3997 934 digna Autoridade Policial (fls. 01/02), na medida em que refletem com exatidão o desenrolar das investigações levadas a cabo até o momento. A leitura atenta da peça de representação, bem como das peças que a acompanham, demonstra que há fortes indícios da participação dos representados na traficância de entorpecentes, previsto no artigo 33 da Lei 11.343/06, a implicar na possibilidade jurídica da custódia pleiteada por força do disposto no artigo 1º, III, “n”, da Lei 7.960/89, pelo prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, ex vi do artigo 2º, da mesma Lei, c.c. o artigo 2º, § 4º, da Lei 8.072/90. Nesse aspecto, e, seis depoimentos (fls. 25/31) os policiais civis relatam que efetuaram diligências veladas em dias diversos, após receberem informações de que o imóvel utilizado por Deividi, era usado para guardar grande quantidade de drogas. Os policiais civis então, decidiram por efetuar a abordagem. Os investigados empreenderam fuga, inclusive com o investigado Deividi, desferindo um soco no queixo do policial José Rodrigo, enquanto o investigado Vítor Hugo, investiu com seu veículo contra o policial Dijalma, tendo os policiais solicitado o apoio de Policiais Militares e do helicóptero Águia, não sendo possível localiza-los. O fato delineado, logo, ao menos no juízo de cognição sumária próprio desta etapa processual, pode mesmo ser enquadrado no tipo acima referido. Noutro giro, identifica-se a imprescindibilidade da medida para o prosseguimento das investigações (artigo 1º, I, da Lei 7.960/89), pois os investigados se evadiram, ausências que inviabilizam a integral compreensão do caso. Aqui, é de se anotar que a localização e oitiva dos investigados é o único modo de se apurar as nuances do possível delito, assim como a eventual dimensão da conduta praticada e a atuação de eventuais outros comparsas. Ainda, é de se anotar que o comportamento adotado diante da ação dos policiais, descortina índoles agressivas e destemidas, de maneira que a liberdade dos agentes pode inibir o comparecimento espontâneo de outras testemunhas, temerosas de represálias. Neste passo, a prisão temporária dos investigados é medida que se faz absolutamente necessária, justificando a restrição de liberdade dos mesmos em prol do esclarecimento dos fatos. Diante do exposto, DECRETO A PRISÃO TEMPORÁRIA, pelo prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 1º, I e III, “n”, da Lei 7.960/89, c.c. o artigo 2º, § 4º, da Lei 8.072/90, dos investigados DEIVIDI MAICON MARTINS JÚNIOR e VÍTOR HUGO JACKETTO PAIXÃO, devidamente qualificados a fls. 04 destes autos. Deverá a autoridade policial comunicar imediatamente a este Juízo acerca das prisões efetuadas, bem como apresentar relatório circunstanciado de todo o ocorrido, em até 48 horas após o cumprimento das diligências. Eventual pedido de prorrogação deverá ser apresentado a tempo de apreciação antes do fim do prazo aludido, sob pena de imediata soltura. Expeça-se os necessários mandados de prisão. Dê-se ciência à autoridade representante e ao Ministério Público. Intime-se. Monte Aprazível, 14 de junho de 2024 (fls. 77/78, dos Autos 1500265-48.2024.8.26.0369). Em análise superficial, não se vislumbra flagrante ilegalidade ou abuso na prisão temporária decretada, haja vista existência de decisão adequadamente motivada, a partir de elementos concretos (fumus comissi delicit). Como consignado, trata-se de apuração de gravíssimo delito, ou seja, tráfico de drogas, crime equiparado a hediondo, que coloca em risco à saúde pública. Do que se extrai da decisão recorrida, bem como das peças juntadas nestes autos (fls. 17/18), existem fundadas suspeitas de autoria e participação do paciente no crime ora investigado, justificando, por elementos concretos de análise, a prisão temporária decretada para imprescindibilidade das investigações, ou seja, para obtenção de elementos de informação quanto à autoria e materialidade, repete-se, do gravíssimo delito ora em apuração, não se observando nada que indique irregularidade a justificar deferimento, desde logo, do pretendido (liminar). Liminar, por lógica, que não se apresenta manifestamente cabível. Do exposto, INDEFIRO o pedido de liminar. Requisitem-se informações, com posterior remessa à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Alcides Malossi Junior - Advs: Clayton Alves de Miranda (OAB: 399304/SP) - 10º Andar



Processo: 2184590-44.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-28

Nº 2184590-44.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Palmital - Paciente: Maria José Pereira da Silva - Impetrante: Paulo Celso Gonçales Galhardo - Impetrante: Lucas Aparecido da Silva - Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado por Paulo Celso Gonçales Galhardo e Lucas Aparecido da Silva, em prol Maria José Pereira, sob a alegação de constrangimento ilegal praticado, em tese, pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Palmital, nos autos n° 1500303-09.2024.8.26.0580, que decretou a prisão preventiva da Paciente, pela prática, em tese, do delito de furto qualificado (fls. 120/122 - autos principais). Em suas razões, os impetrantes sustentam que a Paciente é primária, uma vez que sua última anotação criminal se deu no ano de 2008, sendo desproporcional a manutenção da prisão preventiva. Assim, pleiteia, desde logo, a concessão de liminar, determinando a expedição de alvará de soltura, para que a Paciente seja posta em liberdade. No mérito, pugna pela confirmação da liminar (fls. 01/06). O writ veio aviado com os documentos de fls. 07/46. É o relatório. Decido. Inicialmente, vale salientar que para concessão de Habeas Corpus é necessária a presença conjunta do fumus boni iuris e do periculum in mora. Desta forma, o impetrante deve apresentar com a inicial do remédio constitucional documentos aptos a demonstrar, prima facie, a ilegalidade ou constrangimento ao direito de locomoção, nos termos do artigo 660, §2º do Código de Processo Penal. O remédio demanda também a existência de direito líquido e certo. Por seu turno, a medida cautelar da prisão preventiva exige o fumus comissi delicti, que, no caso, está consubstanciado na prova da existência materialidade do delito de furto. Para além disso, indispensável, ainda, o pressuposto da contemporaneidade, sendo este requisito necessário apenas à determinação da segregação cautelar do agente, bem como a presença do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, o que, a princípio, vislumbra-se na hipótese. Senão vejamos. Da análise dos autos, verifica-se que a Paciente foi presa em flagrante porque no dia 07 de junho de 2024, por volta das 21h42min, na Rua Eduardo Zacarelli, nº 192, bairro Paraná, Palmital, em conjunto com Clayton Daniel Pereira e João Aparecido Barros Rosa, agindo em concurso e unidade de desígnios durante o repouso noturno, subtraíram, em proveito deles, mediante rompimento de obstáculo, coisas alheias móveis, consistentes em 1 (um) televisor de 70, 1 (um) forno elétrico, 1 (uma) air fryer, outros eletrodomésticos e bens de uso pessoal, todos avaliados em R$ 17.737,00 (fl. 149), pertencentes a Adriano Lacerda Siscato. Assim, submetida a audiência de custódia, o Magistrado a quo proferiu decisão convertendo a prisão em flagrante em preventiva, nos seguintes termos (fls. 120/122 autos de origem): Não se trata de hipótese de relaxamento da prisão, por inexistirem vícios na detenção dos investigados. Há nos autos Disponibilização: sexta-feira, 28 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3997 937 prova da materialidade delitiva e indícios de autoria, consubstanciados nos depoimentos dos policiais militares e declarações da vítima (fls. 3/7), bem como nas fotografias de fls. 59/63. O delito de furto, imputado aos investigados, inobstante não ter sido praticado com violência ou grave ameaça contra pessoa, compromete seriamente a ordem pública, sendo a custódia cautelar medida que se impõe aos autuados Maria Jose e Clayton, haja vista a possibilidade concreta de reiteração delitiva, mormente se for considerado que os autuados Maria Jose e Clayton possuem extensa folha de antecedentes criminais, apresentando-se o último, ainda, como reincidente. Ademais, os elementos trazidos nos autos, apontam que os três investigados, supostamente, teriam se associado e adentrado a casa do ofendido e retiravam objetos daquela residência para colocá-los em um carro parado defronte, a demonstrar ousadia e intimidade com a prática criminosa. A segregação provisória dos investigados se faz necessária, ainda, visando assegurar a integridade física e psíquica da vítima e testemunhas, bem como pela conveniência da instrução criminal, porque soltos poderiam causar embaraços à colheita da prova. Saliente-se que também a futura aplicação da lei penal deve ser resguardada, uma vez que não há segurança de que, se soltos, permaneçam no distrito da culpa. No que tange a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, ‘in casu’, revelam-se inadequadas e insuficientes, diante do comprometimento da ordem pública. Nesse contexto, verifica-se, a ausência de ilegalidade da manutenção da prisão preventiva decretada, sobretudo se considerarmos que esta é a medida cautelar mais apropriada no momento, visto que a Paciente foi presa por furto à residência (asilo inviolável), cometido em comparsaria e de bens de elevado valor, contando, ainda, com antecedentes criminais. Ainda, o fato de a acusada não ostentar passagens policiais recentes, como aduzido pelo impetrante, não é suficiente para ensejar a revogação da prisão, diante das circunstâncias que envolveram a infração e que a tornam grave e da necessidade de se resguardar a ordem pública, em pequena cidade do interior. Logo, no momento, não é possível realizar análise aprofundada do conjunto probatório amealhado, pois em sede de cognição sumária somente pode se verificar contrassensos técnico-jurídicos do Magistrado, o que não é o caso. Desta feita, demonstrados os requisitos e pressupostos da prisão preventiva, não se verifica ilegalidade na prisão que se pretende revogar. Diante do exposto, denego a liminar requerida. Dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para apresentar parecer no prazo legal. Em seguida, retornem os autos conclusos para apreciação. Intimem-se. - Magistrado(a) Marcia Monassi - Advs: Paulo Celso Gonçales Galhardo (OAB: 36707/SP) - Lucas Aparecido da Silva (OAB: 423177/SP) - 10º Andar



Processo: 0045332-63.2018.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-28

Nº 0045332-63.2018.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargda: Silvia Helena Berga de Carvalho - Embargda: Nubia Regina de Jesus Alfieri - Embargda: Giselle Canatto Nucci - Embargda: Cyntia de Oliveira Silva - Embargte: Município de Catanduva - Interessado: Sindicato dos Funcionarios e Servidores Publicos Municipais de Catanduva Simcat - Natureza: Embargos de Declaração Processo nº 0045332-63.2018.8.26.0000/50000 Embargante: Município de Catanduva Embargados: Cyntia de Oliveira Silva e outras Vistos. Inconformado com a decisão que acolheu apenas em parte a impugnação apresentada em cumprimento de sentença, o Município de Catanduva oferece embargos de declaração com efeitos modificativos, e isso para a concessão de prazo para manifestação sobre os cálculos juntados aos autos. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração não comportam acolhimento, visto que não configuradas as hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, observando-se ainda que a decisão recorrida analisou o quanto necessário à solução do panorama. Ademais, em dissonância com a natureza e a finalidade dos embargos declaratórios, inequívoco que o embargante atribui ao recurso em tela caráter infringente, revelador apenas de inconformismo no que tange à decisão que acolhera em parte a impugnação, com sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor da exequente. Ocorre que a modificação da decisão por força dos embargos de declaração pode ser admitida somente se for consequência inevitável do esclarecimento de obscuridades, da eliminação de contradições, do suprimento de omissões ou da correção de erros materiais, hipóteses aqui não materializadas. Nessa direção, o seguinte julgado: “Embargos declaratórios não se prestam a modificar capítulo decisório, salvo quando a modificação figure consequência inarredável da sanação de vício de omissão, obscuridade ou contradição do ato embargado” (STF 1ª T., AI nº 495.880 AgRg-EDcl, Min. Cezar Peluso, j.28.03.06, DJU 28.04.06). Por derradeiro, não custa ponderar que as alegações de dificuldades para a apresentação de manifestações quanto aos cálculos aperfeiçoados nos autos deveriam ter sido oportunamente formalizadas, é dizer, antes de decisão atacada, e não depois, quando já definida a questão. É dizer, sem o oportuno requerimento de concessão de prazo adicional, o juízo não teria como presumir que a parte teria esta ou aquela dificuldade. Por todo o exposto, rejeito os embargos declaratórios. Intimem-se. - Magistrado(a) Fernando Torres Garcia (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Gustavo Giangiulio Cardoso Pires (OAB: 405919/SP) - Claudia Aparecida Galera Marques (OAB: 134303/SP) - Rafael Augusto de Moraes Neves (OAB: 200713/ SP) - Felipe Figueiredo Soares (OAB: 218957/SP) (Procurador) - Edvil Cassoni Junior (OAB: 103406/SP) - Thais Pereira (OAB: 180358/SP) - Alexandre Carlos Fernandes (OAB: 226871/SP) - Wilton Luis de Carvalho (OAB: 227089/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 0049924-53.2018.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-28

Nº 0049924-53.2018.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargdo: Angelo Spinelli Filho - Embargda: Aparecida Donizeti de Souza Carneiro - Embargdo: Bento Alves de Lima - Embargdo: Gabriel Della Giustina Vieira - Embargda: Edgard José Ferreira - Embargte: Município de Catanduva - Interessado: Sindicato dos Funcionarios e Servidores Publicos Municipais de Catanduva Simcat - Natureza: Embargos de Declaração Processo nº 0049924- 53.2018.8.26.0000/50000 Embargante: Município de Catanduva Embargados: Ângelo Spinelli e outros Vistos. Inconformado com a decisão que acolheu apenas em parte a impugnação apresentada em cumprimento de sentença, o Município de Catanduva oferece embargos de declaração com efeitos modificativos, e isso para a concessão de prazo para manifestação sobre os cálculos juntados aos autos. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração não comportam acolhimento, visto que não configuradas as hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, observando-se ainda que a decisão recorrida analisou o quanto necessário à solução do panorama. Ademais, em dissonância com a natureza e a finalidade dos embargos declaratórios, inequívoco que o embargante atribui ao recurso em tela caráter infringente, revelador apenas de inconformismo no que tange à decisão que acolhera em parte a impugnação, com sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos exequentes. Ocorre que a modificação da decisão por força dos embargos de declaração pode ser admitida somente se for consequência inevitável do esclarecimento de obscuridades, da eliminação de contradições, do suprimento de omissões ou da correção de erros materiais, hipóteses aqui não materializadas. Nessa direção, o seguinte julgado: “Embargos declaratórios não se prestam a modificar capítulo decisório, salvo quando a modificação figure consequência inarredável da sanação de vício de omissão, obscuridade ou contradição do ato embargado” (STF 1ª T., AI nº 495.880 AgRg-EDcl, Min. Cezar Peluso, j.28.03.06, DJU 28.04.06). Por derradeiro, não custa ponderar que as alegações de dificuldades para a apresentação de manifestações quanto aos cálculos aperfeiçoados nos autos deveriam ter sido oportunamente formalizadas, é dizer, antes de decisão atacada, e não depois, quando já definida a questão. É dizer, sem o oportuno requerimento de concessão de prazo adicional, o juízo não teria como presumir que a parte teria esta ou aquela dificuldade. Por todo o exposto, rejeito os embargos declaratórios. Intimem-se. - Magistrado(a) Fernando Torres Garcia (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Gustavo Giangiulio Cardoso Pires (OAB: 405919/SP) - Claudia Aparecida Galera Marques (OAB: 134303/SP) - Rafael Augusto de Moraes Neves (OAB: 200713/SP) - Felipe Figueiredo Soares (OAB: 218957/ SP) (Procurador) - Edvil Cassoni Junior (OAB: 103406/SP) - Alexandre Carlos Fernandes (OAB: 226871/SP) - Thais Pereira (OAB: 180358/SP) - Wilton Luis de Carvalho (OAB: 227089/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 0050670-18.2018.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-28

Nº 0050670-18.2018.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargda: Estela Lira da Silva - Embargdo: José Eduardo Silva - Embargdo: Sergio da Silva Caires - Embargte: Município de Catanduva - Interessado: Sindicato dos Funcionarios e Servidores Publicos Municipais de Catanduva Simcat - Natureza: Embargos de Declaração Processo nº 0050670-18.2018.8.26.0000/50000 Embargante: Município de Catanduva Embargados: Estela Lira da Silva e outros Vistos. Inconformado com a decisão que rejeitou a impugnação apresentada em cumprimento de sentença, o Município de Catanduva oferece embargos de declaração com efeitos modificativos, e isso para a concessão de prazo Disponibilização: sexta-feira, 28 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3997 1006 para manifestação sobre os cálculos juntados aos autos. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração não comportam acolhimento, visto que não configuradas as hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, observando-se ainda que a decisão recorrida analisou o quanto necessário à solução do panorama. Ademais, em dissonância com a natureza e a finalidade dos embargos declaratórios, inequívoco que o embargante atribui ao recurso em tela caráter infringente, revelador apenas de inconformismo no que tange à decisão que rejeitara a impugnação, com sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos exequentes. Ocorre que a modificação da decisão por força dos embargos de declaração pode ser admitida somente se for consequência inevitável do esclarecimento de obscuridades, da eliminação de contradições, do suprimento de omissões ou da correção de erros materiais, hipóteses aqui não materializadas. Nessa direção, o seguinte julgado: “Embargos declaratórios não se prestam a modificar capítulo decisório, salvo quando a modificação figure consequência inarredável da sanação de vício de omissão, obscuridade ou contradição do ato embargado” (STF 1ª T., AI nº 495.880 AgRg-EDcl, Min. Cezar Peluso, j.28.03.06, DJU 28.04.06). Por derradeiro, não custa ponderar que as alegações de dificuldades para a apresentação de manifestações quanto aos cálculos aperfeiçoados nos autos deveriam ter sido oportunamente formalizadas, é dizer, antes de decisão atacada, e não depois, quando já definida a questão. É dizer, sem o oportuno requerimento de concessão de prazo adicional, o juízo não teria como presumir que a parte teria esta ou aquela dificuldade. Por todo o exposto, rejeito os embargos declaratórios. Intimem-se. - Magistrado(a) Fernando Torres Garcia (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Gustavo Giangiulio Cardoso Pires (OAB: 405919/SP) - Claudia Aparecida Galera Marques (OAB: 134303/SP) - Rafael Augusto de Moraes Neves (OAB: 200713/SP) - Felipe Figueiredo Soares (OAB: 218957/ SP) (Procurador) - Edvil Cassoni Junior (OAB: 103406/SP) - Alexandre Carlos Fernandes (OAB: 226871/SP) - Thais Pereira (OAB: 180358/SP) - Wilton Luis de Carvalho (OAB: 227089/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 0052323-55.2018.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-28

Nº 0052323-55.2018.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Município de Catanduva - Interessado: Sindicato dos Funcionarios e Servidores Publicos Municipais de Catanduva Simcat - Embargdo: Ronaldo Meneguesse - Embargda: Célia Regina Moraes Campos - Embargda: Gislaine Marcondes Martins - Embargda: Rosangela Ferrasa Barbosa - Embargda: Mirian Queiroz Coelho - Natureza: Embargos de Declaração Processo nº 0052323-55.2018.8.26.0000/50000 Embargante: Município de Catanduva Embargados: Célia Regina Moraes Campos e outros Vistos. Inconformado com a decisão que acolheu apenas em parte a impugnação apresentada em cumprimento de sentença, o Município de Catanduva oferece embargos de declaração com efeitos modificativos, e isso para a concessão de prazo para manifestação sobre os cálculos juntados aos autos. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração não comportam acolhimento, visto que não configuradas as hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, observando-se ainda que a decisão recorrida analisou o quanto necessário à solução do panorama. Ademais, em dissonância com a natureza e a finalidade dos embargos declaratórios, inequívoco que o embargante atribui ao recurso em tela caráter infringente, revelador apenas de inconformismo no que tange à decisão que acolhera em parte a impugnação, com sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor das exequentes. Ocorre que a modificação da decisão por força dos embargos de declaração pode ser admitida somente se for consequência inevitável do esclarecimento de obscuridades, da eliminação de contradições, do suprimento de omissões ou da correção de erros materiais, hipóteses aqui não materializadas. Nessa direção, o seguinte julgado: “Embargos declaratórios não se prestam a modificar capítulo decisório, salvo quando a modificação figure consequência inarredável da sanação de vício de omissão, obscuridade ou contradição do ato embargado” (STF 1ª T., AI nº 495.880 AgRg-EDcl, Min. Cezar Peluso, j.28.03.06, DJU 28.04.06). Por derradeiro, não custa ponderar que as alegações de dificuldades para a apresentação de manifestações quanto aos cálculos aperfeiçoados nos autos deveriam ter sido oportunamente formalizadas, é dizer, antes de decisão atacada, e não depois, quando já definida a questão. É dizer, sem o oportuno requerimento de concessão de prazo adicional, o juízo não teria como presumir que a parte teria esta ou aquela dificuldade. Por todo o exposto, rejeito os embargos declaratórios. Intimem-se. - Magistrado(a) Fernando Torres Garcia (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Claudia Aparecida Galera Marques (OAB: 134303/SP) - Rafael Augusto de Moraes Neves (OAB: 200713/SP) - Felipe Figueiredo Soares (OAB: 218957/SP) (Procurador) - Edvil Cassoni Junior (OAB: 103406/SP) - Alexandre Carlos Fernandes (OAB: 226871/SP) - Thais Pereira (OAB: 180358/SP) - Wilton Luis de Carvalho (OAB: 227089/SP) - Gustavo Giangiulio Cardoso Pires (OAB: 405919/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309 DESPACHO



Processo: 1012536-63.2023.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-28

Nº 1012536-63.2023.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Recorrente: J. E. O. - Recorrido: L. L. F. (Menor) - Recorrido: M. de S. - Trata-se de reexame necessário nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por L. L. F. (menor) em face do M. de S. Nos autos do processo principal nº 1012506-28.2023.8.26.0602 ao qual foi apensado o presente feito para o julgamento conjunto, a r. sentença de fls. 114/117, confirmou a tutela de urgência (fls. 16/18), homologou o reconhecimento pela Municipalidade do pedido formulado, consistente no fornecimento de vaga em creche, em período integral, localizada a até 2 (dois) quilômetros distância da residência da criança, ou na impossibilidade, transporte escolar gratuito, de ida e volta, inviabilizando a escolha do estabelecimento de ensino pelo autor, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais). O réu foi condenado a pagar honorários advocatícios Disponibilização: sexta-feira, 28 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3997 1037 sucumbenciais no importe de R$ 200,00 (duzentos reais). Decorrido o prazo sem a interposição de recurso voluntário (fl. 31), subiram os autos. A D. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo não conhecimento do reexame (fls. 35/41). É O RELATÓRIO. A remessa necessária não merece ser conhecida. A função do reexame necessário, dentro do sistema processual brasileiro, sempre esteve ligada à proteção do erário, constituindo-se condição de eficácia da sentença (CPC/1939, artigo 822 e CPC/1973, artigo 475). Assim, superado determinado valor, cabia ao magistrado singular promover a imediata remessa do processo à instância superior (CPC/1973, artigo 475, § 1º, primeira parte), facultado a esta avocar a causa se o juiz de primeiro grau se omitisse em seu dever (CPC/1973, artigo 475, § 1º, segunda parte). Aludida concepção sofreu relevante mudança em seu conceito com o advento do novo diploma processual, seja pelo alargamento do valor do chamado proveito econômico, seja pela caracterização do pedido no que tange à sua especificação. Com efeito, a nova legislação agregou o conceito de liquidez ao pedido, o que autoriza concluir que o legislador passou a considerar a expressão real da condenação levada a termo, malgrado a parte autora não o tenha fixado em sua petição inicial. O Colendo Superior Tribunal de Justiça adotou posição firme no sentido de afastar o verbete da Súmula nº 490 (A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.) nas causas de índole previdenciária, quando não indicado o valor do proveito econômico em disputa (REsp nº 1.735.097-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 08.10.2019; AREsp nº 1.712.101-RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 22.09.2020). A exegese feita pelo Superior Tribunal de Justiça buscou apartar a hipótese de iliquidez do pedido daquela em que inexiste a sua prévia determinação. O fato de a petição inicial não indicar o proveito econômico não significa que o pedido seja ilíquido, circunstância a vetar o processamento e análise da atual remessa necessária. É do que se trata o caso em questão. Considerando-se o custo anual do pedido formulado, que, nos termos da Portaria Interministerial nº 7, de 29 de dezembro de 2022, que alterou a Portaria Interministerial nº 4, de 18 de agosto de 2022 do MEC, fixou os valores anuais mínimos por aluno de creche pública por Estado, sendo para São Paulo o montante de R$ 7.799,06, em regime de período integral, tem-se que referido conteúdo econômico se exibe bem abaixo do valor estipulado nos incisos II e III, do § 3º, do artigo 496 do CPC. Diante disso, é exato concluir que a alteração do conteúdo da r. sentença singular, in casu, demandaria recurso voluntário, ausente na hipótese em tela, fator a impedir a admissão da remessa necessária. Nesse sentido, precedentes desta Colenda Câmara Especial: Remessa necessária Infância e Juventude Ação de obrigação de fazer Vaga em creche Sentença que julgou procedente a ação Não cabimento de remessa necessária, pois ausente hipótese de sujeição ao duplo grau de jurisdição obrigatório Inteligência do artigo 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil Não caracterizada sentença ilíquida Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético Valor anual estimado por aluno na modalidade creche bem inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição Precedentes do STJ Remessa necessária não conhecida.[Remessa Necessária Cível 1002761-64.2022.8.26.0309, Rel. Des. Francisco Bruno (Pres. da Seção de Direito Criminal), j. 19/08/2022]. REMESSA NECESSÁRIA. INFÂNCIA E JUVENTUDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Professor auxiliar. Sentença que julgou parcialmente procedente a demanda. Não cabimento de remessa necessária. Inteligência do artigo 496, §3º, II, do Código de Processo Civil. Não caracterizada sentença ilíquida. Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético. Valor anual da remuneração do profissional a ser disponibilizado estimado sendo inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. [TJSP Câmara Especial AC/RNC nº 1009295-15.2022.8.26.0506 Rel. Des.Camargo Aranha Filho (Pres. Seção de Direito Criminal) j. 04/03/2024 V. U.]. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO SE CONHECE da remessa necessária. São Paulo, 5 de junho de 2024. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Paulo Eduardo Cardoso (OAB: 266975/SP) - Tamires Leme Ribeiro Fernandes - Juliana Rodrigues de Carvalho (OAB: 482691/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1012853-61.2023.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-28

Nº 1012853-61.2023.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Recorrente: J. E. O. - Recorrida: A. V. M. L. (Menor) - Recorrido: M. de S. - Trata-se de reexame necessário nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por A. V. M. L. (menor) em face do M. de S. Nos autos do processo principal nº 1012506-28.2023.8.26.0602, ao qual foi apensado o presente feito para o julgamento conjunto, a r. sentença de fls. 114/117 confirmou a tutela de urgência (fls. 16/18), homologou o reconhecimento pela Municipalidade do pedido formulado, consistente no fornecimento de vaga em creche, em período integral, localizada a até 2 (dois) quilômetros distância da residência da criança, ou na impossibilidade, transporte escolar gratuito, de ida e volta, inviabilizando a escolha do estabelecimento de ensino pela autora, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais). O réu foi condenado a pagar honorários advocatícios sucumbenciais no importe de R$ 200,00 (duzentos reais). Decorrido o prazo sem a interposição de recurso voluntário (fl. 31), subiram os autos. A D. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo não conhecimento do reexame (fls. 35/41). É O RELATÓRIO. A remessa necessária não merece ser conhecida. A função do reexame necessário, dentro do sistema processual brasileiro, sempre esteve ligada à proteção do erário, constituindo-se condição de eficácia da sentença (CPC/1939, artigo 822 e CPC/1973, artigo 475). Assim, superado determinado valor, cabia ao magistrado singular promover a imediata remessa do processo à instância superior (CPC/1973, artigo 475, § 1º, primeira parte), facultado a esta avocar a causa se o juiz de primeiro grau se omitisse em seu dever (CPC/1973, artigo 475, § 1º, segunda parte). Aludida concepção sofreu relevante mudança em seu conceito com o advento do novo diploma processual, seja pelo alargamento do valor do chamado proveito econômico, seja pela caracterização do pedido no que tange à sua especificação. Com efeito, a nova legislação agregou o conceito de liquidez ao pedido, o que autoriza concluir que o legislador passou a considerar a expressão real da condenação levada a termo, malgrado a parte autora não o tenha fixado em sua petição inicial. O Colendo Superior Tribunal de Justiça adotou posição firme no sentido de afastar o verbete da Súmula nº 490 (A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.) nas causas de índole previdenciária, quando não indicado o valor do proveito econômico em disputa (REsp nº 1.735.097-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 08.10.2019; AREsp nº 1.712.101-RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 22.09.2020). A exegese feita pelo Superior Tribunal de Justiça buscou apartar a hipótese de iliquidez do pedido daquela em que inexiste a sua prévia determinação. O fato de a petição inicial não indicar o proveito econômico não significa que o pedido seja ilíquido, circunstância a vetar o processamento e análise da atual remessa necessária. É do que se trata o caso em questão. Considerando-se o custo anual do pedido formulado, que, nos termos da Portaria Interministerial nº 7, de 29 de dezembro de 2022, que alterou a Portaria Interministerial nº 4, de 18 de agosto de 2022 do MEC, fixou os valores anuais mínimos por aluno de creche pública por Estado, sendo para São Paulo o montante de R$ 7.799,06, em regime de período integral, tem-se que referido conteúdo econômico se exibe bem abaixo do valor estipulado nos incisos II e III, do § 3º, do artigo 496 do CPC. Diante disso, é exato concluir que a alteração do conteúdo da r. sentença singular, in casu, demandaria recurso voluntário, ausente na hipótese em tela, fator a impedir a admissão da remessa necessária. Nesse sentido, precedentes desta Colenda Câmara Especial: Remessa necessária Infância e Juventude Ação de obrigação de fazer Vaga em creche Sentença que julgou procedente a ação Não cabimento de remessa necessária, pois ausente hipótese de Disponibilização: sexta-feira, 28 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3997 1038 sujeição ao duplo grau de jurisdição obrigatório Inteligência do artigo 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil Não caracterizada sentença ilíquida Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético Valor anual estimado por aluno na modalidade creche bem inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição Precedentes do STJ Remessa necessária não conhecida.[Remessa Necessária Cível 1002761-64.2022.8.26.0309, Rel. Des. Francisco Bruno (Pres. da Seção de Direito Criminal), j. 19/08/2022]. REMESSA NECESSÁRIA. INFÂNCIA E JUVENTUDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Professor auxiliar. Sentença que julgou parcialmente procedente a demanda. Não cabimento de remessa necessária. Inteligência do artigo 496, §3º, II, do Código de Processo Civil. Não caracterizada sentença ilíquida. Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético. Valor anual da remuneração do profissional a ser disponibilizado estimado sendo inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. [TJSP Câmara Especial AC/RNC nº 1009295-15.2022.8.26.0506 Rel. Des.Camargo Aranha Filho (Pres. Seção de Direito Criminal) j. 04/03/2024 V. U.]. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO SE CONHECE da remessa necessária. São Paulo, 5 de junho de 2024. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Paulo Eduardo Cardoso (OAB: 266975/SP) - Barbara Helena Marcelo - Juliana Rodrigues de Carvalho (OAB: 482691/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1013025-03.2023.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-28

Nº 1013025-03.2023.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Recorrente: J. E. O. - Recorrida: C. da S. B. (Menor) - Recorrido: M. de S. - Trata-se de reexame necessário nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por C. da S. B. (menor) em face do M. de S. Nos autos do processo principal nº 1012506-28.2023.8.26.0602 ao qual foi apensado o presente feito para o julgamento conjunto, a r. sentença de fls. 114/117, confirmou a tutela de urgência (fls. 16/18), homologou o reconhecimento pela Municipalidade do pedido formulado, consistente no fornecimento de vaga em creche, em período integral, localizada a até 2 (dois) quilômetros distância da residência da criança, ou na impossibilidade, transporte escolar gratuito, de ida e volta, inviabilizando a escolha do estabelecimento de ensino pela autora, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais). O réu foi condenado a pagar honorários advocatícios sucumbenciais no importe de R$ 200,00 (duzentos reais). Decorrido o prazo sem a interposição de recurso voluntário (fl. 30), subiram os autos. A D. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo não conhecimento do reexame (fls. 34/40). É O RELATÓRIO. A remessa necessária não merece ser conhecida. A função do reexame necessário, dentro do sistema processual brasileiro, sempre esteve ligada à proteção do erário, constituindo-se condição de eficácia da sentença (CPC/1939, artigo 822 e CPC/1973, artigo 475). Assim, superado determinado valor, cabia ao magistrado singular promover a imediata remessa do processo à instância superior (CPC/1973, artigo 475, § 1º, primeira parte), facultado a esta avocar a causa se o juiz de primeiro grau se omitisse em seu dever (CPC/1973, artigo 475, § 1º, segunda parte). Aludida concepção sofreu relevante mudança em seu conceito com o advento do novo diploma processual, seja pelo alargamento do valor do chamado proveito econômico, seja pela caracterização do pedido no que tange à sua especificação. Com efeito, a nova legislação agregou o conceito de liquidez ao pedido, o que autoriza concluir que o legislador passou a considerar a expressão real da condenação levada a termo, malgrado a parte autora não o tenha fixado em sua petição inicial. O Colendo Superior Tribunal de Justiça adotou posição firme no sentido de afastar o verbete da Súmula nº 490 (A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.) nas causas de índole previdenciária, quando não indicado o valor do proveito econômico em disputa (REsp nº 1.735.097-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 08.10.2019; AREsp nº 1.712.101-RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 22.09.2020). A exegese feita pelo Superior Tribunal de Justiça buscou apartar a hipótese de iliquidez do pedido daquela em que inexiste a sua prévia determinação. O fato de a petição inicial não indicar o proveito econômico não significa que o pedido seja ilíquido, circunstância a vetar o processamento e análise da atual remessa necessária. É do que se trata o caso em questão. Considerando-se o custo anual do pedido formulado, que, nos termos da Portaria Interministerial nº 7, de 29 de dezembro de 2022, que alterou a Portaria Interministerial nº 4, de 18 de agosto de 2022 do MEC, fixou os valores anuais mínimos por aluno de creche pública por Estado, sendo para São Paulo o montante de R$ 7.799,06, em regime de período integral, tem-se que referido conteúdo econômico se exibe bem abaixo do valor estipulado nos incisos II e III, do § 3º, do artigo 496 do CPC. Diante disso, é exato concluir que a alteração do conteúdo da r. sentença singular, in casu, demandaria recurso voluntário, ausente na hipótese em tela, fator a impedir a admissão da remessa necessária. Nesse sentido, precedentes desta Colenda Câmara Especial: Remessa necessária Infância e Juventude Ação de obrigação de fazer Vaga em creche Sentença que julgou procedente a ação Não cabimento de remessa necessária, pois ausente hipótese de sujeição ao duplo grau de jurisdição obrigatório Inteligência do artigo 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil Não caracterizada sentença ilíquida Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético Valor anual estimado por aluno na modalidade creche bem inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição Precedentes do STJ Remessa necessária não conhecida.[Remessa Necessária Cível 1002761- 64.2022.8.26.0309, Rel. Des. Francisco Bruno (Pres. da Seção de Direito Criminal), j. 19/08/2022]. REMESSA NECESSÁRIA. INFÂNCIA E JUVENTUDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Professor auxiliar. Sentença que julgou parcialmente procedente a demanda. Não cabimento de remessa necessária. Inteligência do artigo 496, §3º, II, do Código de Processo Civil. Não caracterizada sentença ilíquida. Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético. Valor anual da remuneração do profissional a ser disponibilizado estimado sendo inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. [TJSP Câmara Especial AC/ RNC nº 1009295-15.2022.8.26.0506 Rel. Des.Camargo Aranha Filho (Pres. Seção de Direito Criminal) j. 04/03/2024 V. U.]. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO SE CONHECE da remessa necessária. São Paulo, 5 de junho de 2024. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Paulo Eduardo Cardoso (OAB: 266975/SP) - Gleyci Francini Mariano da Silva - Juliana Rodrigues de Carvalho (OAB: 482691/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1021007-68.2023.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-28

Nº 1021007-68.2023.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Recorrente: J. E. O. - Recorrido: A. H. M. de A. (Menor) - Recorrido: M. de S. - Trata-se de reexame necessário nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por A. H. M. de A. (menor) em face do M. de S. A r. sentença de fls. 106/108, confirmou a tutela de urgência (fls. 75/76), homologou o reconhecimento pela Municipalidade do pedido formulado, consistente no fornecimento de vaga em creche, em período integral, localizada a até 2 (dois) quilômetros distância da residência da criança, ou na impossibilidade, transporte escolar gratuito, de ida e volta, inviabilizando a escolha do estabelecimento de ensino pela autora, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais). O réu foi condenado a pagar honorários advocatícios sucumbenciais no importe de R$ 200,00 (duzentos reais). Decorrido o prazo sem a interposição de recurso voluntário (fl. 118), subiram os autos. A D. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo não conhecimento do reexame (fls. 122/126). É O RELATÓRIO. A remessa necessária não merece ser conhecida. A função do reexame necessário, dentro do sistema processual brasileiro, sempre esteve ligada à proteção do erário, constituindo-se condição de eficácia da sentença (CPC/1939, artigo 822 e CPC/1973, artigo 475). Assim, superado determinado valor, cabia ao magistrado singular promover a imediata remessa do processo à instância superior (CPC/1973, artigo 475, § 1º, primeira parte), facultado a esta avocar a causa se o juiz de primeiro grau se omitisse em seu dever (CPC/1973, artigo 475, § 1º, segunda parte). Aludida concepção sofreu relevante mudança em seu conceito com o advento do novo diploma processual, seja pelo alargamento do valor do chamado proveito econômico, seja pela caracterização do pedido no que tange à sua especificação. Com efeito, a nova legislação agregou o conceito de liquidez ao pedido, o que autoriza concluir que o legislador passou a considerar a expressão real da condenação levada a termo, malgrado a parte autora não o tenha fixado em sua petição inicial. O Colendo Superior Tribunal de Justiça adotou posição firme no sentido de afastar o verbete da Súmula nº 490 (A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.) nas causas de índole previdenciária, quando não indicado o valor do proveito econômico em disputa (REsp nº 1.735.097-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 08.10.2019; AREsp nº 1.712.101-RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 22.09.2020). A exegese feita pelo Superior Tribunal de Justiça buscou apartar a hipótese de iliquidez do pedido daquela em que inexiste a sua prévia determinação. O fato de a petição inicial não indicar o proveito econômico não significa que o pedido seja ilíquido, circunstância a vetar o processamento e análise da atual remessa necessária. É do que se trata o caso em questão. Considerando-se o custo anual do pedido formulado, que, nos termos da Portaria Interministerial nº 2, de 19 de abril de 2023, que alterou a Portaria Interministerial nº 7, de 29 de dezembro de 2022 do MEC, para 2023, fixou os valores anuais mínimos por aluno de creche pública por Estado, sendo para São Paulo o montante de R$ 7.789,06, em regime de período integral, tem-se que referido conteúdo econômico se exibe bem abaixo do valor estipulado nos incisos II e III, do § 3º, do artigo 496 do CPC. Diante disso, é exato concluir que a alteração do conteúdo da r. sentença singular, in casu, demandaria recurso voluntário, ausente na hipótese em tela, fator a impedir a admissão da remessa necessária. Nesse sentido, precedentes desta Colenda Câmara Especial: Remessa necessária Infância e Juventude Ação de obrigação de fazer Vaga em creche Sentença que julgou procedente a ação Não cabimento de remessa necessária, pois ausente hipótese de sujeição ao duplo grau de jurisdição obrigatório Inteligência do artigo 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil Não caracterizada sentença ilíquida Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético Valor anual estimado por aluno na modalidade creche bem inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição Precedentes do STJ Remessa necessária não conhecida.[Remessa Necessária Cível 1002761- Disponibilização: sexta-feira, 28 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3997 1041 64.2022.8.26.0309, Rel. Des. Francisco Bruno (Pres. da Seção de Direito Criminal), j. 19/08/2022]. REMESSA NECESSÁRIA. INFÂNCIA E JUVENTUDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Professor auxiliar. Sentença que julgou parcialmente procedente a demanda. Não cabimento de remessa necessária. Inteligência do artigo 496, §3º, II, do Código de Processo Civil. Não caracterizada sentença ilíquida. Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético. Valor anual da remuneração do profissional a ser disponibilizado estimado sendo inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. [TJSP Câmara Especial AC/ RNC nº 1009295-15.2022.8.26.0506 Rel. Des.Camargo Aranha Filho (Pres. Seção de Direito Criminal) j. 04/03/2024 V. U.]. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO SE CONHECE da remessa necessária. São Paulo, 3 de junho de 2024. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Pamela Fatima de Moura - Ivanildo Jatir Pereira da Silva (OAB: 265342/SP) - Anna Ligia Pereira da Silva (OAB: 315816/SP) - Thiago Borges Nascimento (OAB: 424238/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1002016-16.2022.8.26.0073/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-28

Nº 1002016-16.2022.8.26.0073/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Avaré - Embargte: José Marcelo Pereira (Justiça Gratuita) - Embargdo: Tijuco Preto Empreendimentos Turísticos e Imobiliários Ltda. - Embargdo: Cornelis Wilhelmus Schreurs - Magistrado(a) Alberto Gosson - Acolheram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. ACÓRDÃO QUE, NOS TERMOS DO 1.013, §3º,I, CPC, JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA DE LOTE POR FALTA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO.ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. EXISTÊNCIA. A DIFERENÇA IDENTIFICADA NO PAGAMENTO DO LOTE SE REFERE AO VALOR DEVIDO AO CORRETOR DE IMÓVEIS, CONFORME PREVISTO EXPRESSAMENTE EM CLÁUSULA CONTRATUAL, DE MODO QUE OS PRIMEIROS ADQUIRENTES DO BEM RECEBERAM O PREÇO QUE LHES ERA DEVIDO PELO AUTOR.IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DA AÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 1.013, §3º, I, NESTE SEGUNDO GRAU, TENDO EM VISTA A NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA QUANTO AO PAGAMENTO DO LOTE PELOS PRIMEIROS ADQUIRENTES, DENTRE OUTRAS EVENTUALMENTE NECESSÁRIAS, PARA SE VERIFICAR O CABIMENTO DA ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.CASO DE MANTER A ANULAÇÃO DA SENTENÇA, COM DETERMINAÇÃO DE PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO.EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Augusta Azzolin Xavier (OAB: 407813/SP) - Fernando Aparecido Rubio Domingues (OAB: 407927/SP) - Alessandra Gammaro Parente (OAB: 212096/SP) - Alessandra Gammaro Parente (OAB: 212096/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1000771-88.2021.8.26.0627
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-28

Nº 1000771-88.2021.8.26.0627 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Teodoro Sampaio - Apelante: Eulália Bernardes Fernandes - Apelado: Manoel Carvalho Neto e outro - Apelado: Marcos Oliveira Silva - Magistrado(a) Corrêa Patiño - Não conheceram do recurso e determinaram a remessa dos autos para redistribuição. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE E ARBITRAMENTO DE TAXA DE DESOCUPAÇÃO. INSURGÊNCIA DA AUTORA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU CONJUNTAMENTE PROCEDENTE AÇÃO ANULATÓRIA DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL E CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE E IMPROCEDENTE A DEMANDA DE IMISSÃO NA POSSE E ARBITRAMENTO DE TAXA DE DESOCUPAÇÃO ORIGINÁRIA. RECURSOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO E APELAÇÃO JULGADOS ANTERIORMENTE PELA C. 27ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, OS QUAIS VERSARAM SOBRE A ANULAÇÃO DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL E CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE DO MESMO IMÓVEL ARREMATADO MEDIANTE LEILÃO EXTRAJUDICIAL PELA APELANTE. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO EXPRESSO NO ART. 105, CAPUT, DO RITJSP DE QUE A CÂMARA QUE PRIMEIRO CONHECER DE UMA CAUSA TEM A COMPETÊNCIA PREVENTA PARA OS FEITOS ORIGINÁRIOS CONEXOS E PARA TODOS OS RECURSOS DERIVADOS DO MESMO ATO, FATO, CONTRATO OU RELAÇÃO JURÍDICA, BEM COMO NOS PROCESSOS DE EXECUÇÃO DOS RESPECTIVOS JULGADOS. REMESSA DOS AUTOS À 27ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. PRECEDENTES DESTA C. CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Renata Aparecida de Andrade (OAB: 341906/ SP) - Antonio Vanderlei Moraes (OAB: 120964/SP) - Paulo Antonio Costa Andrade (OAB: 80403/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1015071-69.2022.8.26.0223
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-28

Nº 1015071-69.2022.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Apelante: N. F. V. da S. ( S. e R. M. (Justiça Gratuita) e outro - Apelado: U. B. dos S. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Negaram provimento ao recurso. V. U. - “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS E GUARDA. RECURSO INTERPOSTO PELAS AUTORAS EM FACE DE SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE, PARA CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO DE CONVÊNIO MÉDICO, SEM PREJUÍZO DOS ALIMENTOS JÁ ARBITRADOS. GUARDA ESTABELECIDA, POR ACORDO, NA FORMA COMPARTILHADA. A ALEGADA DIFICULDADE DE CONVIVÊNCIA ENTRE OS PAIS É INSUFICIENTE PARA JUSTIFICAR MODIFICAÇÃO PARA GUARDA UNILATERAL. ALIMENTOS ESTABELECIDOS, POR ACORDO, EM 15% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS, EM CASO DE EMPREGO FORMAL E 25% DO SALÁRIO MÍNIMO, EM CASO DE DESEMPREGO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE QUE AS POSSIBILIDADES DO ALIMENTANTE HOJE SÃO SUPERIORES. ALIMENTANTE QUE POSSUI OUTRA FILHA A QUEM DEVE PROVER O SUSTENTO. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR, JÁ ACRESCIDA DE PAGAMENTO DE CONVENIO MÉDICO, MOSTRA-SE SUFICIENTE. SENTENÇA PRESERVADA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO”. (V. 45309). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Larissa Figueira Pereira (OAB: 447503/SP) - Guilherme Henrique Nogueira (OAB: 406803/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR RETIFICAÇÃO



Processo: 1006061-77.2019.8.26.0361
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-28

Nº 1006061-77.2019.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: Clínica Itapeti Ltda - Apelada: Thaís Helena Bastos Pinto - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Deram provimento ao recurso. V. U. Presente o dr. Ivan Lorena Vitale Junior - APELAÇÃO - AÇÃO DE APURAÇÃO DE HAVERES - SENTENÇA RECORRIDA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS PARA FIXAR O VALOR DOS HAVERES EM R$ 907.116,98, OBSERVANDO-SE A DATA-BASE DE 10/08/2018, DETERMINAR “QUE SEJAM OS HAVERES PAGOS EM 48 (QUARENTA E OITO) PARCELAS MENSAIS E SUCESSIVAS, ACRESCIDOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA-BASE E JUROS DE 1% AO MÊS A PARTIR DA CITAÇÃO” E, EM RAZÃO DA SUCUMBÊNCIA, CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DAS CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO - INCONFORMISMO DA RÉ NO TOCANTE À INCLUSÃO DO FUNDO DE COMÉRCIO NA APURAÇÃO DOS HAVERES DECORRENTES DA RETIRADA DA AUTORA DOS QUADROS SOCIETÁRIOS - APLICAÇÃO DO MÉTODO DO BALANÇO DE DETERMINAÇÃO (CC, ART. 1031) QUE AFASTA A INCLUSÃO DO GOODWILL - CONSIDERANDO QUE A AVALIAÇÃO DO GOODWILL ESTÁ AMPARADA EM PERSPECTIVAS FUTURAS (MUITAS VEZES BASEADAS EM CRITÉRIOS SUBJETIVOS QUE PODEM NÃO SE CONCRETIZAR), ELE NÃO PODE SER CONSIDERADO NO BALANÇO PATRIMONIAL DE DETERMINAÇÃO QUE ESTÁ BASEADO EM DADOS CONTÁBEIS FACTÍVEIS, OBJETIVOS E PRESENTES - ENTENDIMENTO DOUTRINÁRIO SOBRE O TEMA - RECENTE ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO DA MATÉRIA PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, RESTANDO DECIDIDO QUE, NA DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE LIMITADA, OS HAVERES DO SÓCIO RETIRANTE DEVEM SER APURADOS COM BASE NO VALOR PATRIMONIAL DA EMPRESA AFERIDO EM BALANÇO DE DETERMINAÇÃO (CPC, ART. 606), AFASTADAS AS METODOLOGIAS AMPARADAS EM PERSPECTIVAS FUTURAS - AINDA QUE A INCLUSÃO DO GOODWILL NA COMPOSIÇÃO DOS HAVERES DECORRENTES DA DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE PRESTADORA DE SERVIÇOS MÉDICOS SEJA EXCEPCIONALMENTE ADMITIDA, A VERDADE É QUE A PROVA PERICIAL FOI CATEGÓRICA QUANTO À AUSÊNCIA DOS “REQUISITOS PARA SER CARACTERIZADA COMO UMA SOCIEDADE EMPRESÁRIA, VEZ QUE EMBORA APRESENTE OS ELEMENTOS ORGANIZAÇÃO E O PROFISSIONALISMO NÃO SE NOTA A MOBILIZAÇÃO DE FATORES DE PRODUÇÃO PARA TORNAR A ATIVIDADE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ESCALÁVEL, PARA QUE PUDESSE PREENCHER O ELEMENTO DE ECONOMICIDADE” - HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS, COM INCLUSÃO DOS BENS INCORPÓREOS NA APURAÇÃO DOS HAVERES, QUE CARECE DE MÍNIMA FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - AUSÊNCIA DE MÍNIMO INDÍCIO DE QUE O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO CONSTITUI ELEMENTO DE EMPRESA (CC, ART. 966, PAR. ÚN.), A INFIRMAR O EXCEPCIONAL ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE INTELECTUAL NO REGIME JURÍDICO EMPRESARIAL - CLÍNICA MÉDICA A QUAL NÃO SE APLICAM AS REGRAS ATINENTES AO FUNDO DE COMÉRCIO (GOODWILL) QUE É O CONJUNTO DE BENS INCORPÓREOS, UTILIZADOS NA ATIVIDADE EMPRESÁRIA, COMO PONTO COMERCIAL, CLIENTELA, MARCA, PATENTE, TECNOLOGIA, SEGREDOS DO NEGÓCIO E CONTRATOS COMERCIAIS - SENTENÇA RECORRIDA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www. stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Ivan Lorena Vitale Junior (OAB: 162924/SP) - Marcus Elidius Michelli de Almeida (OAB: 100076/SP) - Queren Formiga Santana (OAB: 330053/SP) - Lucas Conrado Marrano (OAB: 228680/SP) - Luiz Marrano Netto (OAB: 195570/ SP) - Luiz Sergio Marrano (OAB: 44160/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1003989-12.2019.8.26.0299
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-28

Nº 1003989-12.2019.8.26.0299 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jandira - Apelante: Associação dos Amigos de Nova Higienópolis - Apelado: Flavio Borenstein - Magistrado(a) Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho - Deram provimento do recurso para converter o julgamento em diligência, determinando a realização da oitiva das testemunhas tempestivamente arroladas pela autora, prosseguindo-se, após, com a instrução do feito, nos termos da fundamentação. V.U. - EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXA DE ASSOCIADO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS E PROCEDENTE O PEDIDO RECONVENCIONAL. RECURSO DA AUTORA. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE OITIVA DAS TESTEMUNHAS PARA VERIFICAÇÃO ASSINATURA DE TERMO DE ADESÃO, NÃO TOTALMENTE ELUCIDADA POR LAUDO PERICIAL. GARANTIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ARTIGOS 5º, INCISO LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 370 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA PARA A OITIVA DAS TESTEMUNHAS. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf. jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Karen Vannucci (OAB: 274330/SP) - Marcio Rachkorsky (OAB: 141992/SP) - Benedito Alves de Lima Neto (OAB: 182606/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1010227-92.2023.8.26.0077
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-28

Nº 1010227-92.2023.8.26.0077 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Birigüi - Apelante: Edilene de Souza Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco C6 Consignado S/A - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO CANCELAMENTO DO CONTRATO ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA NÃO AFASTA A UTILIDADE DO PROVIMENTO JURISDICIONAL PARA DECLARAR INEXIGÍVEL O DÉBITO SENTENÇA ANULADA - CAUSA MADURA - POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO (ART. 1.013, §3º, INCISO I, CPC) CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - AUTORA QUE NEGA A CONTRATAÇÃO INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU SATISFATORIAMENTE DO ÔNUS QUE LHE INCUMBIA EM DEMONSTRAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO (ART. 6º, VIII, DO CDC) DANOS MORAIS, CONTUDO, NÃO CONFIGURADOS AUTORA QUE SEQUER CHEGOU A TER DESCONTOS EM SEU BENEFÍCIO - AUSÊNCIA DE REPERCUSSÕES DE MAIOR RELEVO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, PARA ANULAR A R. SENTENÇA E, COM ESPEQUE NA TEORIA DA CAUSA MADURA, DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Orlando dos Santos Filho (OAB: 149675/SP) - Pablo Batista Rego (OAB: 38856/GO) - Feliciano Lyra Moura (OAB: 320370/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1001184-56.2022.8.26.0372
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-28

Nº 1001184-56.2022.8.26.0372 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Monte Mor - Apte/Apdo: Banco Bradesco S/A - Apda/Apte: Rosemeire Luiza Dias (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) - INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - PRETENSÃO DO BANCO RÉU DE REFORMA DA R.SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA DEMANDA DESCABIMENTO - HIPÓTESE EM QUE O RÉU NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO, NEGADA PELA AUTORA - INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL CORRETAMENTE RECONHECIDA - RECURSO DO RÉU DESPROVIDO.APELAÇÃO DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - PRETENSÃO DO BANCO RÉU DE REFORMA DA R. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO DESCABIMENTO - ORIENTAÇÃO FIRME DO EG.SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE QUE A CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO É CONDICIONADA AO PAGAMENTO INDEVIDO E À EXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ DO CREDOR, O QUE FICOU CONFIGURADO NO PRESENTE CASO COBRANÇA REALIZADA SEM A EXISTÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL ASSINADO - ENTENDIMENTO QUE DEVE SER APLICADO ÀS COBRANÇAS REALIZADAS ATÉ 30 DE MARÇO DE 2021 (ERESP 1413542/RS) RECURSO DO RÉU DESPROVIDO.APELAÇÃO - CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) - DANO MORAL PRETENSÃO DA AUTORA DE QUE SEJA JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DESCABIMENTO - HIPÓTESE EM QUE NÃO HOUVE VIOLAÇÃO À DIGNIDADE DA AUTORA OU AOS SEUS DIREITOS DA PERSONALIDADE, DE MODO A ENSEJAR A REPARAÇÃO POR DANO MORAL AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DISPÊNDIO DE TEMPO ÚTIL QUE ACARRETE A APLICAÇÃO DA “TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO” - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO.APELAÇÃO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS BASE DE CÁLCULO PRETENSÃO DA AUTORA DE ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO E DE MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELA AUTORA É IRRISÓRIO PARA FINS DE ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA, SENDO CORRETA A FIXAÇÃO POR EQUIDADE - VALOR ARBITRADO EM R$1.000,00, QUE REMUNERA CONDIGNAMENTE O TRABALHO DA PATRONA DA AUTORA POUCA COMPLEXIDADE DA DEMANDA E POUCOS ATOS PROCESSUAIS REALIZADOS, QUE NÃO AUTORIZA A APLICAÇÃO DO ART. 85, §8°-A, DO CPC RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Alvin Figueiredo Leite (OAB: 178551/SP) - Maria Paloma Sa das Neves (OAB: 416115/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1006505-43.2023.8.26.0047
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-28

Nº 1006505-43.2023.8.26.0047 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Assis - Apelante: Telefônica Brasil S.a - Apelada: Amanda da Silva Garavelo (Justiça Gratuita) - Apelado: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentaram oralmente os(as) advogados(as) João Casteliano Rangel OAB/DF 66.278 e Amanda da Silva Garavelo OAB/SP 495.286. - APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUTORA, TITULAR DE LINHA TELEFÔNICA MÓVEL MODALIDADE PRÉ- PAGA, COM UTILIZAÇÃO PARA FINS PESSOAIS E PROFISSIONAIS, SEM REALIZAR RECARGA POR ALGUNS MESES EM 2023. CANCELAMENTO DEFINITIVO DA LINHA TELEFÔNICA, SEM QUALQUER NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ULTERIOR CONSTATAÇÃO DE QUE TERCEIRO, ADQUIRENTE DE SUA ANTIGA LINHA TELEFÔNICA, FOI LOGADO NA CONTA DE WHATSSAPP, TENDO ACESSO A CONTEÚDO DE CUNHO SIGILOSO E PESSOAL. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO, PARA CONDENAR A RÉ, TELEFONICA, AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 10.000,00, ALÉM DE OBRIGÁ-LA A FORNECER NOVO NÚMERO DE LINHA MÓVEL, SEM CUSTO, MANTIDO O PLANO ANTERIORMENTE CANCELADO, SOB PENA DE MULTA. SENTENÇA MANTIDA. CANCELAMENTO UNILATERAL, ARBITRÁRIO E ABRUPTO DA LINHA MÓVEL UTILIZADA PELA AUTORA QUE CAUSOU INSTABILIDADE E INSEGURANÇA, AGRAVADA PELO ACESSO DE TERCEIRO AO CONTEÚDO DE GRUPOS FORMADOS NO WHATSAPP. VALOR DA INDENIZAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. APELO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Felipe Monnerat Solon de Pontes (OAB: 147325/RJ) - Amanda da Silva Garavelo (OAB: 495286/SP) (Causa própria) - Giovano Eloi de Melo (OAB: 487576/SP) - Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1000846-02.2023.8.26.0646
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-28

Nº 1000846-02.2023.8.26.0646 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Urânia - Apte/Apdo: João Victor Rodrigues Gomes (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Em julgamento estendido, nos termos do art. 942 do CPC, por maioria de votos, negaram provimento aos recursos, vencidos os 2º e 3º Desembargadores, com declaração de voto do 2º Desembargador. - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DO AUTOR DE QUE FOI IMPEDIDO DE ANTECIPAR PARCELAS DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS. RECURSOS DAS PARTES.RECURSO DO RÉU. DEFESA DE INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DIREITO À LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA DO DÉBITO COM REDUÇÃO PROPORCIONAL DOS JUROS E DEMAIS ACRÉSCIMOS ASSEGURADOS PELO ART. 52, § 2º DO CDC. BANCO NÃO COMPROVOU A IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA ALEGADA. MULTA DIÁRIA MANTIDA COMO MEDIDA COERCITIVA PARA GARANTIR O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO DO AUTOR. PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INADMISSIBILIDADE. DANO MORAL INDENIZÁVEL DEVE ULTRAPASSAR O ÂMBITO DOS SIMPLES ABORRECIMENTOS E CONTRATEMPOS. PROVAS INSUFICIENTES PARA COMPROVAR QUE O AUTOR ENFRENTOU SITUAÇÕES DE GRANDE CONSTRANGIMENTO OU SOFRIMENTO. AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS DE DANO REAL À IMAGEM, CONSTRANGIMENTO GRAVE OU SOFRIMENTO SIGNIFICATIVO CAUSADO PELA CONDUTA DA RÉ. SENTENÇA MANTIDA.RECURSOS DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Bruno Joanone (OAB: 431432/SP) - Luis Fernando de Almeida Infante (OAB: 286220/ SP) - Vidal Ribeiro Poncano (OAB: 91473/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1015441-21.2021.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-28

Nº 1015441-21.2021.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Lairton Henrique da Silva Lopes (Justiça Gratuita) - Apelado: Super Pagamentos e Administração de Meios Eletronicos S/A - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Em julgamento estendido, nos termos do art. 942 do CPC , por maioria de votos, deram provimento ao recurso, vencidos os 2º e 3º Desembargadores, com declaração de voto do 2º Desembargador. - AÇÃO DE COBRANÇA SISTEMA DE PAGAMENTOS INSTANTÂNEOS (PIX). ALEGAÇÃO DA AUTORA DE ESTORNO DUPLICADO EM DECORRÊNCIA DE INCONSISTÊNCIAS NO SISTEMA DE PAGAMENTOS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE COBRANÇA. RECURSOS DA PARTE RÉ. ALEGA INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO OU CONTRATO VINCULATIVO, BEM COMO DESCONHECIMENTO DO VALOR RECEBIDO. ADMISSIBILIDADE: PROVAS INSUFICIENTES PARA DEMONSTRAR A EFETIVA RELAÇÃO OBRIGACIONAL ENTRE AS PARTES. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA ADESÃO VOLUNTÁRIA AO PRODUTO FINANCEIRO E DE UTILIZAÇÃO DOS CRÉDITOS DE FORMA INDEVIDA. ALEGADA FALHA NO SISTEMA DE PAGAMENTOS NÃO COMPROVADA. MOVIMENTAÇÕES DA CONTA DO RÉU QUE NÃO PERMITEM CONCLUIR PELA EXISTÊNCIA DE ESTORNOS INDEVIDOS. AUTORA QUE DEIXOU DE IDENTIFICAR QUAIS FORAM OS VALORES DUPLICADOS, OS REALMENTE DEVIDOS E OS CORRETAMENTE CREDITADOS. ART. 373, I, DO CPC. IMPROCEDÊNCIA QUE SE IMPÕE. SENTENÇA REFORMADA.RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www. stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Hilton de Souza Bordino (OAB: 290556/SP) (Convênio A.J/OAB) - Aires Fernando Cruz Francelino (OAB: 189371/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1001345-55.2023.8.26.0526
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-28

Nº 1001345-55.2023.8.26.0526 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Salto - Apelante: Claudineia Rodrigues Costa - Apelado: Banco Pan S/A - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C.C. INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES, CONDENAR O RÉU À REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES E AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL PRETENSÃO DA AUTORA DE MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. INADMISSIBILIDADE: O JUÍZO ACOLHEU O PEDIDO DA AUTORA PARA RECONHECER A INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA E A OCORRÊNCIA DE DANO MORAL, NÃO TENDO HAVIDO RECURSO CONTRA ESTES CAPÍTULOS DA R. SENTENÇA PELO RÉU. O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FOI BEM FIXADO PELO JUÍZO E SE MOSTRA ADEQUADO PARA COMPENSAR O DANO SUPORTADO CONSIDERANDO-SE AS CARACTERÍSTICAS DO FATO, BEM COMO OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. PRETENSÃO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO DA IMPORTÂNCIA COBRADA INDEVIDAMENTE. INADMISSIBILIDADE: AS QUANTIAS COBRADAS INDEVIDAMENTE DEVERÃO SER RESTITUÍDAS NA FORMA SIMPLES E NÃO EM DOBRO, PORQUE NÃO HOUVE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DE MÁ-FÉ DA PARTE RÉ. SENTENÇA MANTIDA.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA QUE FIXOU HONORÁRIOS EM 10% SOBRE O VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO. INADMISSIBILIDADE: O VALOR DOS HONORÁRIOS É PROPORCIONAL E COMPATÍVEL COM A NATUREZA E COMPLEXIDADE DA CAUSA. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Rosane Doreto da Silva (OAB: 272200/SP) - João Vitor Chaves Marques (OAB: 30348/CE) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1009421-75.2022.8.26.0438
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-28

Nº 1009421-75.2022.8.26.0438 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Penápolis - Apte/Apda: Carmelita Alice dos Santos Martins (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco Bmg S/A - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Deram provimento ao recurso do réu, prejudicado o da autora. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC) ALEGAÇÃO DA AUTORA DE QUE NÃO FIRMOU O CONTRATO IMPUGNADO SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PRETENSÃO DO RÉU DE REFORMA. ADMISSIBILIDADE: AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DA AUTORA. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO QUE DEVE SER RECONHECIDA. A UTILIZAÇÃO DOS CRÉDITOS SEM QUALQUER OBJEÇÃO OU RESSALVA É CAPAZ DE CHANCELAR A CONTRATAÇÃO, MESMO QUE A ASSINATURA SEJA COLOCADA EM DÚVIDA OU NÃO CONFIRMADA. INEXISTINDO PROVA DE DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA COM BASE NO CONTRATO IMPUGNADO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL OU RESTITUIÇÃO DE VALORES, NEM DE MANEIRA SIMPLES E NEM EM DOBRO. SENTENÇA REFORMADA.RECURSO DA AUTORA. PRETENSÃO DA AUTORA DE FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. PREJUDICADO: O RECURSO DO RÉU ESTÁ SENDO PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, O QUE PREJUDICA A PRETENSÃO DA AUTORA.RECURSO DO RÉU PROVIDO E RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Fabio Ricardo Ambrosio (OAB: 302049/SP) - Ricardo Lopes Godoy (OAB: 77167/MG) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1030517-62.2023.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-28

Nº 1030517-62.2023.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Jefferson Junior de Andrade (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CARTÃO DE CRÉDITO RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL RMC INTENÇÃO DO AUTOR DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, TENDO HAVIDO DISPONIBILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO, CONVOLAÇÃO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO OU CANCELAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA. ADMISSIBILIDADE EM PARTE: AUSÊNCIA DE PROVA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO AUTOR. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO QUE DEVE SER RECONHECIDA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 10.820/03, COM REDAÇÃO ALTERADA PELA LEI Nº 13.172/2015. DIREITO DO CONSUMIDOR DE CANCELAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO - ART. 1º, VI DA RESOLUÇÃO Nº 3.694/09 DO BACEN E ART. 17-A DA INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS Nº 28/08. RESERVA DA MARGEM CONSIGNÁVEL QUE DEVE PERMANECER ATÉ A QUITAÇÃO INTEGRAL DA DÍVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Paulo Vinicius Guimarães (OAB: 412548/SP) - Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB: 354990/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1082777-16.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-28

Nº 1082777-16.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Carlos Renier de Oliveira - Apelado: Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados - Magistrado(a) Álvaro Torres Júnior - Negaram provimento ao recurso na parte conhecida. v.u. - JUSTIÇA GRATUITA PESSOA NATURAL AUTOR AFIRMA QUE NÃO TEM CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS CUSTAS E AS DESPESAS PROCESSUAIS, MAS AJUIZOU AÇÃO EM SÃO PAULO (CAPITAL), EMBORA RESIDA EM OUTRA COMARCA, NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO ADMISSIBILIDADE - POBREZA DECLARADA QUE NÃO ENCONTRA AMPARO EM DADOS OBJETIVOS - AÇÃO QUE VERSA SOBRE RELAÇÃO DE CONSUMO - AUTOR RESIDE EM NATAL-RN E OPTOU POR CONTRATAR ADVOGADO PARTICULAR PARA AJUIZAR AÇÃO EM SÃO PAULO PODERIA PROPOR AÇÃO NO FORO DE SEU DOMICÍLIO E ATÉ SE SOCORRER DA DEFENSORIA PÚBLICA - A GRATUIDADE PROCESSUAL TRAZ BENEFÍCIOS SOMENTE À PARTE NECESSITADA, NÃO PODENDO SERVIR INDIRETAMENTE A QUEM LHE PRESTARÁ OS SERVIÇOS - EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INDEFERIMENTO DO PLEITO - BENEFÍCIO LEGAL NÃO PODE SER TRANSFORMADO EM ISENÇÃO GERAL E IRRESTRITA AO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS MANTIDO O INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.RECURSO APELAÇÃO PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL E JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO FALTA DE RAZÕES RECURSAIS A AMPARAR O PEDIDO RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO.RECURSO DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Jenifer Tais Oviedo Giacomini (OAB: 60076/GO) - Sem Advogado (OAB: SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1000003-69.2024.8.26.0430
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-28

Nº 1000003-69.2024.8.26.0430 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Paulo de Faria - Apte/Apda: Maria Gloria de Jesus (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco Bradesco S/A - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Nega-se provimento ao recurso da ré e dá-se parcial provimento ao recurso da autora. V. U. - APELAÇÃO. SEGURO. DESCONTO DE SEGURO DE FORMA INDEVIDA. APOSENTADO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO. CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA E SEGURADORA A RESTITUÍREM O VALOR DESCONTADO, EM DOBRO, BEM COMO A INDENIZAR PELOS DANOS MORAIS, DE FORMA SOLIDÁRIA. INCONFORMISMO DAS PARTES. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DESACOLHIMENTO. DESCONTOS QUE SÃO EFETIVADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA QUE DECORRE DO ARTIGO 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA UTILIZADA PARA RECEBER PROVENTOS DE APOSENTADORIA, DE NATUREZA ALIMENTAR. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANO MORAL CARACTERIZADO. VALOR MAJORADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PLEITO DE ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. DESACOLHIMENTO. A HIPÓTESE DOS AUTOS NÃO SE ENQUADRA EM QUAISQUER DAQUELAS PREVISTAS NO § 8º, DO ARTIGO 85, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SENDO DE RIGOR A MANUTENÇÃO DA VERBA HONORÁRIA FIXADA SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Letícia de Carvalho Costa Tamura (OAB: 431677/SP) - Adriano Cesar Ullian (OAB: 124015/SP) - Daniel Gerber (OAB: 39879/RS) - Joana Gonçalves Vargas (OAB: 75798/RS) - Sala 513



Processo: 2171280-68.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-28

Nº 2171280-68.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Aparecida Matilde Fenelon - Agravado: Magnotech Consultoria Contábil - Magistrado(a) Sá Moreira de Oliveira - Não conheceram do recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL, E, NOS TERMOS DO PROVIMENTO CSM Nº2739/2024, DETERMINOU QUE, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, A AGRAVANTE PROVIDENCIE O RECOLHIMENTO DA TAXA DE 5 (CINCO) UFESP´S, PELO SERVIÇO DE CANCELAMENTO DE PROCESSO, SOB PENA DE INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA DECISÃO QUE DETERMINOU O RECOLHIMENTO DE 5 (CINCO) UFESP’S QUE INTEGROU CAPÍTULO DA SENTENÇA DISCIPLINA EXPRESSA DOS ARTIGOS 1.009, § 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE OU SINGULARIDADE DAS DECISÕES RECURSO CABÍVEL É A APELAÇÃO, E NÃO O AGRAVO DE INSTRUMENTO ERRO GROSSEIRO INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DOS RECURSOS MEIO INADEQUADO DE IMPUGNAÇÃO FALTA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www. stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET Disponibilização: sexta-feira, 28 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3997 2228 - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Karina Ferreira Mendonça (OAB: 162868/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1011713-33.2021.8.26.0223
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-28

Nº 1011713-33.2021.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Apelante: Claro S/A - Apelada: Maria Aparecida da Silva (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO C./C. REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TELEFONIA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O FEITO. PLEITO RECURSAL QUE MERECE PROSPERAR EM PARTE. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DA AUTORA, SEGUNDO AS REGRAS ORDINÁRIAS DE EXPERIÊNCIA. VULNERABILIDADE TÉCNICA, INFORMACIONAL E ECONÔMICA DA AUTORA EM FACE DA RÉ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. VALORES DO NOVO PLANO DE TELEFONIA QUE NÃO CORRESPONDEM AO QUE FOI CONTRATADO PELAS PARTES. SERVIÇO ADICIONAL COBRADO QUE NÃO FOI SOLICITADO PELA AUTORA. VENDA IRREGULAR DE APARELHO DE MARCA DIVERSA DA PRETENDIDA E COM DEFEITO. MANIFESTAÇÃO DE DESINTERESSE DA OPERADORA-APELANTE PELA PRODUÇÃO DE NOVAS PROVAS. PRECLUSÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SENTIMENTO DE IMPOTÊNCIA, FRUSTRAÇÃO E INDIGNAÇÃO, QUE EXTRAPOLA O MERO DISSABOR E ENSEJA CONDENAÇÃO PECUNIÁRIA. PERDA DO TEMPO ÚTIL. DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTIA FIXADA EM R$ 2.000,00. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA FIXADOS CORRETAMENTE. VERBA HONORÁRIA REDUZIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus. br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB: 354990/SP) - Daniele Ferreira (OAB: 457667/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1009455-26.2016.8.26.0320
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-28

Nº 1009455-26.2016.8.26.0320 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Samuel Vicente - Apelado: Municipio de Limeira - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Negaram provimento ao reexame necessário e deram provimento parcial ao recurso do autor.V.U. - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL MUNICÍPIO DE LIMEIRA AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS.ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO, UMA VEZ QUE O MUNICÍPIO JÁ REALIZAVA O PAGAMENTO DO ADICIONAL EM GRAU MÉDIO INSURGÊNCIA INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO PARA A ALTERAÇÃO DO JULGADO PAGAMENTO DO ACRÉSCIMO QUE FOI SUPRIMIDO QUANDO O AUTOR FOI DESLOCADO PARA OUTRO LOCAL DE TRABALHO LAUDO PERICIAL QUE RECONHECE A INSALUBRIDADE RETROATIVA À MUDANÇA E COM RELAÇÃO A OUTROS SERVIDORES IMPOSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO DAS CONCLUSÕES PARA O AUTOR AUTOR QUE, EM DECLARAÇÃO DE PRÓPRIO PUNHO, RECONHECE A MUDANÇA DE TRABALHO PARA AMBIENTE INTERNO. HORAS EXTRAS PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO DIVISOR DE 200 (DUZENTAS) HORAS MENSAIS PARA CÁLCULO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS POSSIBILIDADE ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA (LCM N° 41/91) QUE ESTABELECE LIMITE DE 40 HORAS SEMANAIS PARA O CÁLCULO DE HORAS EXTRAIS APLICAÇÃO DO DIVISOR 200 REFLEXOS SOBRE 13° SALÁRIO, FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL POSSIBILIDADE ARTS. 68, §1° E 120 DA LCM QUE ESTABELECEM O CÁLCULO DE 13° SALÁRIO E FÉRIAS SOBRE A MÉDIA DE HORAS EXTRAS.CONSECTÁRIOS LEGAIS OBSERVÂNCIA DOS TEMAS 810 DO STJ E 905 DO STF, BEM COMO DA EC Nº 113/2021 CORREÇÃO QUE INCIDE A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA VERBA E JUROS MORATÓRIOS QUE SE APLICAM A CONTAR DA CITAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO, CONSIDERADO INTERPOSTO, IMPROVIDO. APELO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Renato de Almeida Caldeira (OAB: 154975/ SP) - Daniela Luppi Domingues Caldeira (OAB: 163426/SP) - Gleyce Viana dos Santos (OAB: 286156/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11



Processo: 1012044-20.2023.8.26.0037
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-28

Nº 1012044-20.2023.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araraquara - Apelante: Município de Araraquara - Apelada: Patricia Cristiane Ribeiro Mendes - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ARARAQUARA. ‘PROFESSORA’. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL REALIZADO NOS TERMOS DA LEI MUNICIPAL N. 10.489/2022. PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DO ENQUADRAMENTO ANTERIOR, COM BASE EM EVOLUÇÃO FUNCIONAL DECORRENTE DA LEI MUNICIPAL N. 6.251/05. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO.1. OBJEÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL. HIPÓTESE DOS AUTOS EM QUE É INEXORÁVEL O INTERESSE DE AGIR DA REQUERENTE. A PREJUDICIAL VENTILADA PELO ENTE REQUERIDO NÃO COMPORTA ACOLHIDA POIS QUE, INEGAVELMENTE, A REQUERENTE POSSUI INTERESSE DE AGIR NO AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM DESLINDE NO INSTANTE EM QUE BUSCA CORRIGIR ALEGADA ILEGALIDADE POR OCASIÃO DE ENQUADRAMENTO FUNCIONAL REALIZADO COM O ADVENTO DA LEGISLAÇÃO PROMULGADA EM 2022, NOTADAMENTE A LEI MUNICIPAL N. 10.489/2022. OBJEÇÃO REPELIDA.2. MÉRITO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ARARAQUARA. ‘PROFESSORA’. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL REALIZADO NOS TERMOS DA LEI MUNICIPAL N. 10.489/2022. PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DO ENQUADRAMENTO ANTERIOR, COM BASE EM EVOLUÇÃO FUNCIONAL DECORRENTE DA LEI MUNICIPAL N. 6.251/05. ADMISSIBILIDADE DA PRETENSÃO. O MUNICÍPIO DE ARARAQUARA, A PAR DE DAR CUMPRIMENTO À LEI FEDERAL N. 11.738/08, QUE ESTABELECEU O PISO SALARIAL NACIONAL PARA OS PROFISSIONAIS DA REDE BÁSICA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO, LANÇOU MÃO DA LEI MUNICIPAL N. 10.489/2022, ENQUADRANDO OS PROFESSORES DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL BÁSICA DE ENSINO NA REFERÊNCIA 631, CONSOANTE ARTIGO 7º, DA CITADA LEI MUNICIPAL. REENQUADRAMENTO QUE, TODAVIA, IGNOROU A EVOLUÇÃO FUNCIONAL PRÉVIA DECORRENTE DA LEI MUNICIPAL N. 6.251/05. IMPERIOSO, ASSIM, QUE O ENQUADRAMENTO DECORRENTE DA LEI MUNICIPAL N. 10.489/2022 OBSERVE A EVOLUÇÃO FUNCIONAL PRETÉRITA ORIUNDA DA LEI MUNICIPAL N. 6.251/05. PRECEDENTES DESTA COLENDA CORTE. 3. SENTENÇA MANTIDA, MAJORADOS OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA NA FORMA DO § 11, DO ART. 85, DO CPC/15. RECURSO DO ENTE REQUERIDO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Julio Cesar Ferranti (OAB: 258755/SP) (Procurador) - Adriano Henrique de Oliveira (OAB: 254846/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 0004120-63.2014.8.26.0627
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-28

Nº 0004120-63.2014.8.26.0627 - Processo Físico - Apelação Cível - Teodoro Sampaio - Apelante: Estado de São Paulo e outro - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÕES DE FAZER IMPOSTAS EM TÍTULO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. PEQUENAS PARCELAS DAS OBRIGAÇÕES CUMPRIDAS. INCIDÊNCIA DA MULTA EXIGIBILIDADE DAS OBRIGAÇÕES.1. TRATA-SE DE RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS CONTRA PRETENSÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO DE EXECUTAR OBRIGAÇÕES DE FAZER IMPOSTAS EM SENTENÇA CONDENATÓRIA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. SENTENÇA QUE CONSIDEROU LEGÍTIMA A EXECUÇÃO E RECONHECEU A MORA NO ADIMPLEMENTO DE PARTE DAS OBRIGAÇÕES E O INADIMPLEMENTO DE OUTRAS DELAS IMPOSTAS AO DER, BEM COMO CONDENOU-O AO PAGAMENTO DA MULTA ESTABELECIDA NO TÍTULO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO, NO VALOR DE 100 (CEM) SALÁRIOS-MÍNIMOS.2. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IMPEDIMENTO OU ÓBICE CAPAZ DE JUSTIFICAR O ATRASO DE MAIS DE DOIS ANOS NA INSTALAÇÃO DE NOVOS RADARES NA RODOVIA, TAMPOUCO PARA A EXISTÊNCIA DE APENAS UM PONTO DE PASSAGEM DOS ANIMAIS EM CONSONÂNCIA COM O DETERMINADO NO TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO. MORA CARACTERIZADA. INCIDÊNCIA DE MULTA PREVISTA PARA O CASO E DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO DOS PRAZOS FIXADOS NO V. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Fernanda Augusta Hernandes Carrenho (OAB: 251942/SP) (Procurador) - Tiago Antonio Paulosso Anibal (OAB: 259303/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 43 RETIFICAÇÃO



Processo: 1001791-70.2023.8.26.0037/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-28

Nº 1001791-70.2023.8.26.0037/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Araraquara - Embargte: E. de S. P. - Embargdo: R. E. J. V. (Menor) - Magistrado(a) Xavier de Aquino (Decano) - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA V. ACÓRDÃO QUE, EM SEDE DE APELAÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE PEDIDO EM AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA DETERMINAR O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO À CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA TEA (CID 10 F84), NECESSITANDO DO MEDICAMENTO ‘CARMEN’S MEDICINALS FULL SPECTRUM CANNABINOIDS BROAD SPECTRUM ÓLEO CBD 3000MG/30ML’ ALEGADA OMISSÃO, NO V. ACÓRDÃO EMBARGADO ACERCA DA APLICAÇÃO DO DOS TEMAS 793 E 1234, AMBOS COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL INEXISTÊNCIA, CONTUDO, DE VÍCIO Disponibilização: sexta-feira, 28 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3997 2613 ALEGADO ACÓRDÃO QUE RESSALVOU EXPRESSAMENTE QUE A DECISÃO RECORRIDA BEM ANALISOU A QUESTÃO, MERECENDO CONFIRMAÇÃO POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS, INCLUSIVE A TEOR DO ARTIGO 252 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO RECURSO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE INSTAURAR NOVA DISCUSSÃO SOBRE CONTROVÉRSIAS JURÍDICAS JÁ APRECIADAS FINALIDADE SUBSIDIÁRIA DE PREQUESTIONAMENTO, OU DE INFRINGÊNCIA, VISANDO À EMENDA DA INICIAL PARA INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA E REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL ENTENDIMENTO DISSONANTE QUE DEVE SER OBJETO DE INCONFORMIDADE PRÓPRIA NÃO INCIDÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Carlos Henrique Giunco (OAB: 131113/SP) - Caroline Fernandes (OAB: 405258/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1048129-60.2022.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-28

Nº 1048129-60.2022.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: R. de B. S. - Apelante: D. N. P. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Magistrado(a) Xavier de Aquino (Decano) - Não conheceram do apelo de D.N.P e negaram provimento ao recurso de R. de B. S.. V.U. Sustentou oralmente o advogado Dr. Rafael Pires de SouzaFez uso da palavra O representante do Ministério Público, Procurador Dr. João Antonio Bastos Garreta Prats - APELAÇÃO - ECA - DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR DOS GENITORES - APELO ALEGANDO, EM SÍNTESE, PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA E, NO MÉRITO, NÃO-CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES AUTORIZADORAS DA DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR - DA ANÁLISE DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL DO APELO DO GENITOR, VERIFICA-SE A INTEMPESTIVIDADE, COMO BEM ANOTADO, PRELIMINARMENTE, NO PARECER DA DOUTA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA - INTEMPESTIVIDADE MANIFESTA - EXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES E SEGURAS QUANTO A SITUAÇÃO DE RISCO DAS CRIANÇAS - ACERVO PROBATÓRIO APTO A DEMONSTRAR O DESCUMPRIMENTO DOS DEVERES INERENTES AO PODER FAMILIAR - SITUAÇÃO FÁTICA QUE PERDURA AO LONGO DO TEMPO - ESTUDOS TÉCNICOS JUNTADOS E TIDOS POR SUFICIENTES - COMPROVAÇÃO DA HIPÓTESE DE DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO DOS DEVERES E OBRIGAÇÕES A QUE ALUDE O ARTIGO 22, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E ARTIGO 1.638, II, DO CÓDIGO CIVIL - OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PRIORIDADE ABSOLUTA E DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - RECURSO NÃO CONHECIDO DE D.N.P E RECURSO NÃO PROVIDO DE R. DE B. S.. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 254,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/ SP) - Rafael Pires de Souza (OAB: 336551/SP) (Defensor Dativo) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 0036823-59.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-28

Processo 0036823-59.2022.8.26.0500 - Precatório - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Natal Brito dos Santos - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0002097-47.2020.8.26.0462/0002 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Foro de Poá Vistos. O credor, por intermédio da petição de págs. 82/87, impugna os cálculos do pagamento elaborado pela DEPRE às págs. 67/73, alegando que não foi observado, no momento de atualização do precatório, no período de 04/2022 a 10/2023, o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Assevera que, inexiste qualquer limitação temporal para a aplicação da taxa SELIC a partir de 12/2021, restando inconstitucional a aplicação dos critérios de correção monetária pelos índices do IPCA-E, eis que incapaz de refletir a EC nº 113/21 para a atualização dos valores devidos a partir de 12/2021. Opõe, ainda, através da petição de págs. 111/112, Embargos de Declaração em face da decisão de págs. 90/92, que rejeitou a impugnação da Devedora ao depósito, afirmando existir obscuridade na decisão embargada, requerendo que seja especificado qual o Juízo competente para deliberar sobre as diferenças de depósito questionadas pela Devedora. Por fim, requer que sejam acolhida a impugnação e recebidos os Embargos, devendo a DEPRE esclarecer a decisão embargada e realizar o pagamento das diferenças apontadas decorrentes da correta atualização dos valores pelos índices da taxa Selic, sem prejuízo do levantamento do valor já depositado para a conta bancária informada. É o relatório. Quanto os argumentos da embargante, inexistente a alegada obscuridade na deliberação quanto à competência de Juízo. Inicialmente, observa-se que o processo de precatório é de natureza administrativa, portanto, são de competência do juízo de execução as questões de natureza jurisdicional. Como consequência, as matérias que podem ser objeto de impugnação na via administrativa, são apenas aquelas pertinentes a erro material de cálculo. Com efeito, a decisão embargada dispôs claramente sobre a competência do Juízo para deliberar quanto aos critérios do cálculo, estando assim redigida: Tais normas, por sua vez, estão em conformidade com o decidido na ADIn 1.098-SP, uma vez que não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Na verdade, a análise realizada em âmbito administrativo pela DEPRE restringe-se tão somente à apreciação de erros materiais, nos termos da Resolução CNJ nº 303, art. 26, que se fundamenta no art. 1º-E da Lei nº 9.494/97. Na hipótese de haver impugnação e a matéria trazida pelas partes ser de natureza jurisdicional, então, o valor deverá ser transferido ao juízo da execução, a quem competirá apreciar. Destarte, as questões envolvendo matéria de cunho jurisdicional devem ser dirimidas pelo Juízo da execução, inexistindo o vício apontado. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Quanto às incorreções relacionadas pelo credor, nos cálculos de págs. 67/73, que deram origem ao pagamento do precatório, esclarece-se que para o depósito disponibilizado em 30/10/2023, foram observados os critérios vigentes à época, em conformidade com os termos constitucionais estabelecidos na Resolução CNJ nº 303/2019. De acordo com o § 5º do art. 21-A da Resolução CNJ nº 303/2019, regulamentado por meio da Resolução CNJ nº 448/2022, de 25/03/2022, foi estabelecido que a atualização dos precatórios não-tributários deve observar o período a que alude o § 5º do artigo 100 da Constituição Federal, em cujo lapso temporal o valor se sujeitará exclusivamente à correção monetária pelo índice previsto no inciso XII deste artigo, sendo o caso em questão: a. XII IPCA-E/ IBGE - de 26.03.2015 a 30 de novembro de 2021. Dessa forma, com pagamento integral do precatório ocorrido no período previsto no § 5º do art. 100 da CF, foram empregados os índices do IPCA-E. Outrossim, a atividade do Presidente do Tribunal, no gerenciamento dos precatórios, é administrativa e está submetida ao controle do CNJ. Logo suas determinações devem ser observadas. Assim, mantenho o entendimento ora adotado pela DEPRE e indefiro a impugnação. Ficam as partes intimadas para, querendo, manifestarem-se no prazo de cinco dias, fazendo-o unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição “Recurso da decisão sobre a Impugnação DEPRE”. Caso haja concordância com o valor depositado, não há necessidade de manifestação. Quanto a transferência do depósito, os dados bancários devem ser informados unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição “Atualização das informações bancárias - DEPRE”. Publique-se. São Paulo, 26 de junho de 2024. - ADV: ROSELANE ARAÚJO MUNHOZ (OAB 191463/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)



Processo: 0037709-58.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-28

Processo 0037709-58.2022.8.26.0500 - Precatório - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Rosimey Romero Thomaz - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 1056214-05.2018.8.26.0053/0003 2ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A credora, por intermédio da petição de págs. 255/260, impugna os cálculos do pagamento elaborado pela DEPRE às págs. 240/246, alegando que não foi observado, no momento de atualização do precatório, no período de 04/2022 a 10/2023, o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Assevera que, inexiste qualquer limitação temporal para a aplicação da taxa SELIC a partir de 12/2021, restando inconstitucional a aplicação dos critérios de correção monetária pelos índices do IPCA-E, eis que incapaz de refletir a EC nº 113/21 para a atualização dos valores devidos a partir de 12/2021. Opõe, ainda, através da petição de págs. 284/285, Embargos de Declaração em face da decisão de págs. 263/265, que rejeitou a impugnação da Devedora ao depósito, afirmando existir obscuridade na decisão embargada, requerendo que seja especificado qual o Juízo competente para deliberar sobre as diferenças de depósito questionadas pela Devedora. Por fim, requer que sejam acolhida a impugnação e recebidos os Embargos, devendo a DEPRE esclarecer a decisão embargada e realizar o pagamento das diferenças apontadas decorrentes da correta atualização dos valores pelos índices da taxa Selic, sem prejuízo do levantamento do valor já depositado para a conta bancária informada. É o relatório. Quanto os argumentos da embargante, inexistente a alegada obscuridade na deliberação quanto à competência de Juízo. Inicialmente, observa-se que o processo de precatório é de natureza administrativa, portanto, são de competência do juízo de execução as questões de natureza jurisdicional. Como consequência, as matérias que podem ser objeto de impugnação na via administrativa, são apenas aquelas pertinentes a erro material de cálculo. Com efeito, a decisão embargada dispôs claramente sobre a competência do Juízo para deliberar quanto aos critérios do cálculo, estando assim redigida: Tais normas, por sua vez, estão em conformidade com o decidido na ADIn 1.098-SP, uma vez que não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Na verdade, a análise realizada em âmbito administrativo pela DEPRE restringe-se tão somente à apreciação de erros materiais, nos termos da Resolução CNJ nº 303, art. 26, que se fundamenta no art. 1º-E da Lei nº 9.494/97. Na hipótese de haver impugnação e a matéria trazida pelas partes ser de natureza jurisdicional, então, o valor deverá ser transferido ao juízo da execução, a quem competirá apreciar. Destarte, as questões envolvendo matéria de cunho jurisdicional devem ser dirimidas pelo Juízo da execução, inexistindo o vício apontado. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Quanto às incorreções relacionadas pelo credor, nos cálculos de págs. 240/246, que deram origem ao pagamento do precatório, esclarece-se que para o depósito disponibilizado em 30/10/2023, foram observados os critérios vigentes à época, em conformidade com os termos constitucionais estabelecidos na Resolução CNJ nº 303/2019. De acordo com o § 5º do art. 21-A da Resolução CNJ nº 303/2019, regulamentado por meio da Resolução CNJ nº 448/2022, de 25/03/2022, foi estabelecido que a atualização dos precatórios não-tributários deve observar o período a que alude o § 5º do artigo 100 da Constituição Federal, em cujo lapso temporal o valor se sujeitará exclusivamente à correção monetária pelo índice previsto no inciso XII deste artigo, sendo o caso em questão: a. XII IPCA-E/ IBGE - de 26.03.2015 a 30 de novembro de 2021. Dessa forma, com pagamento integral do precatório ocorrido no período previsto no § 5º do art. 100 da CF, foram empregados os índices do IPCA-E. Outrossim, a atividade do Presidente do Tribunal, no gerenciamento dos precatórios, é administrativa e está submetida ao controle do CNJ. Logo suas determinações devem ser observadas. Assim, mantenho o entendimento ora adotado pela DEPRE e indefiro a impugnação. Ficam as partes intimadas para, querendo, manifestarem- se no prazo de cinco dias, fazendo-o unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição “Recurso da decisão sobre a Impugnação DEPRE”. Caso haja concordância com o valor depositado, não há necessidade de manifestação. Quanto a transferência do depósito, os dados bancários devem ser informados unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição “Atualização das informações bancárias - DEPRE”. Publique-se. São Paulo, 26 de junho de 2024. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), ROSELANE ARAÚJO MUNHOZ (OAB 191463/SP)



Processo: 0038032-63.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-28

Processo 0038032-63.2022.8.26.0500 - Precatório - Indenização Trabalhista - WELINGTON RAIMUNDO DE FARIA - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0015315-11.2020.8.26.0053/0002 10ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. O credor, por intermédio da petição de págs. 75/80, impugna os cálculos do pagamento elaborado pela DEPRE às págs. 61/67, alegando que não foi observado, no momento de atualização do precatório, Disponibilização: sexta-feira, 28 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3997 16 no período de 04/2022 a 10/2023, o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Assevera que, inexiste qualquer limitação temporal para a aplicação da taxa SELIC a partir de 12/2021, restando inconstitucional a aplicação dos critérios de correção monetária pelos índices do IPCA-E, eis que incapaz de refletir a EC nº 113/21 para a atualização dos valores devidos a partir de 12/2021. Opõe, ainda, através da petição de págs. 96/97, Embargos de Declaração em face da decisão de págs. 83/85, que rejeitou a impugnação da Devedora ao depósito, afirmando existir obscuridade na decisão embargada, requerendo que seja especificado qual o Juízo competente para deliberar sobre as diferenças de depósito questionadas pela Devedora. Por fim, requer que sejam acolhida a impugnação e recebidos os Embargos, devendo a DEPRE esclarecer a decisão embargada e realizar o pagamento das diferenças apontadas decorrentes da correta atualização dos valores pelos índices da taxa Selic, sem prejuízo do levantamento do valor já depositado para a conta bancária informada. É o relatório. Quanto os argumentos da embargante, inexistente a alegada obscuridade na deliberação quanto à competência de Juízo. Inicialmente, observa-se que o processo de precatório é de natureza administrativa, portanto, são de competência do juízo de execução as questões de natureza jurisdicional. Como consequência, as matérias que podem ser objeto de impugnação na via administrativa, são apenas aquelas pertinentes a erro material de cálculo. Com efeito, a decisão embargada dispôs claramente sobre a competência do Juízo para deliberar quanto aos critérios do cálculo, estando assim redigida: Tais normas, por sua vez, estão em conformidade com o decidido na ADIn 1.098-SP, uma vez que não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Na verdade, a análise realizada em âmbito administrativo pela DEPRE restringe-se tão somente à apreciação de erros materiais, nos termos da Resolução CNJ nº 303, art. 26, que se fundamenta no art. 1º-E da Lei nº 9.494/97. Na hipótese de haver impugnação e a matéria trazida pelas partes ser de natureza jurisdicional, então, o valor deverá ser transferido ao juízo da execução, a quem competirá apreciar. Destarte, as questões envolvendo matéria de cunho jurisdicional devem ser dirimidas pelo Juízo da execução, inexistindo o vício apontado. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Quanto às incorreções relacionadas pelo credor, nos cálculos de págs. 61/67, que deram origem ao pagamento do precatório, esclarece-se que para o depósito disponibilizado em 30/10/2023, foram observados os critérios vigentes à época, em conformidade com os termos constitucionais estabelecidos na Resolução CNJ nº 303/2019. De acordo com o § 5º do art. 21-A da Resolução CNJ nº 303/2019, regulamentado por meio da Resolução CNJ nº 448/2022, de 25/03/2022, foi estabelecido que a atualização dos precatórios não-tributários deve observar o período a que alude o § 5º do artigo 100 da Constituição Federal, em cujo lapso temporal o valor se sujeitará exclusivamente à correção monetária pelo índice previsto no inciso XII deste artigo, sendo o caso em questão: a. XII IPCA-E/ IBGE - de 26.03.2015 a 30 de novembro de 2021. Dessa forma, com pagamento integral do precatório ocorrido no período previsto no § 5º do art. 100 da CF, foram empregados os índices do IPCA-E. Outrossim, a atividade do Presidente do Tribunal, no gerenciamento dos precatórios, é administrativa e está submetida ao controle do CNJ. Logo suas determinações devem ser observadas. Assim, mantenho o entendimento ora adotado pela DEPRE e indefiro a impugnação. Ficam as partes intimadas para, querendo, manifestarem- se no prazo de cinco dias, fazendo-o unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição “Recurso da decisão sobre a Impugnação DEPRE”. Caso haja concordância com o valor depositado, não há necessidade de manifestação. Quanto a transferência do depósito, os dados bancários devem ser informados unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição “Atualização das informações bancárias - DEPRE”. Publique-se. São Paulo, 26 de junho de 2024. - ADV: LEANDRO ARRUDA MUNHOZ (OAB 344793/SP), LEANDRO ARRUDA MUNHOZ (OAB 344793/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP)



Processo: 0038109-72.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-28

Processo 0038109-72.2022.8.26.0500 - Precatório - Adicional por Tempo de Serviço - Luiz Decleva - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0023220-67.2020.8.26.0053/0012 6ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. O credor, por intermédio da petição de págs. 399/400, opõe Embargos de Declaração em face da decisão de págs. 378/380, que rejeitou a impugnação da Devedora ao depósito, afirmando existir obscuridade na decisão embargada, requerendo que seja especificado qual o Juízo competente para deliberar sobre as diferenças de depósito questionadas pela Devedora. Por fim, requer que sejam processados e recebidos os Embargos, devendo a DEPRE esclarecer a decisão embargada, sem prejuízo do levantamento do valor já depositado. É o relatório. Quanto os argumentos da embargante, inexistente a alegada obscuridade na deliberação quanto à competência de Juízo. Inicialmente, observa-se que o processo de precatório é de natureza administrativa, portanto, são de competência do juízo de execução as questões de natureza jurisdicional. Como consequência, as matérias que podem ser objeto de impugnação na via administrativa, são apenas aquelas pertinentes a erro material de cálculo. Com efeito, a decisão embargada dispôs claramente sobre a competência do Juízo para deliberar quanto aos critérios do cálculo, estando assim redigida: Tais normas, por sua vez, estão em conformidade Disponibilização: sexta-feira, 28 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3997 17 com o decidido na ADIn 1.098-SP, uma vez que não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Na verdade, a análise realizada em âmbito administrativo pela DEPRE restringe-se tão somente à apreciação de erros materiais, nos termos da Resolução CNJ nº 303, art. 26, que se fundamenta no art. 1º-E da Lei nº 9.494/97. Na hipótese de haver impugnação e a matéria trazida pelas partes ser de natureza jurisdicional, então, o valor deverá ser transferido ao juízo da execução, a quem competirá apreciar. Destarte, as questões envolvendo matéria de cunho jurisdicional devem ser dirimidas pelo Juízo da execução, inexistindo o vício apontado. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Ficam as partes intimadas para, querendo, manifestarem- se no prazo de cinco dias, fazendo-o unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição “Recurso da decisão sobre a Impugnação DEPRE”. Caso haja concordância com o valor depositado, não há necessidade de manifestação. Quanto a transferência do depósito, os dados bancários devem ser informados unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição “Atualização das informações bancárias - DEPRE”. Publique-se. São Paulo, 26 de junho de 2024. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), LEONARDO ARRUDA MUNHOZ (OAB 173273/SP), AIRTON CAMILO LEITE MUNHOZ (OAB 65444/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP)



Processo: 0038110-57.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-28

Processo 0038110-57.2022.8.26.0500 - Precatório - Adicional por Tempo de Serviço - Juraci Alberto dos Santos - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0023220-67.2020.8.26.0053/0011 6ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. O credor, por intermédio da petição de págs. 398/399, opõe Embargos de Declaração em face da decisão de págs. 377/379, que rejeitou a impugnação da Devedora ao depósito, afirmando existir obscuridade na decisão embargada, requerendo que seja especificado qual o Juízo competente para deliberar sobre as diferenças de depósito questionadas pela Devedora. Por fim, requer que sejam processados e recebidos os Embargos, devendo a DEPRE esclarecer a decisão embargada, sem prejuízo do levantamento do valor já depositado. É o relatório. Quanto os argumentos da embargante, inexistente a alegada obscuridade na deliberação quanto à competência de Juízo. Inicialmente, observa-se que o processo de precatório é de natureza administrativa, portanto, são de competência do juízo de execução as questões de natureza jurisdicional. Como consequência, as matérias que podem ser objeto de impugnação na via administrativa, são apenas aquelas pertinentes a erro material de cálculo. Com efeito, a decisão embargada dispôs claramente sobre a competência do Juízo para deliberar quanto aos critérios do cálculo, estando assim redigida: Tais normas, por sua vez, estão em conformidade com o decidido na ADIn 1.098-SP, uma vez que não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Na verdade, a análise realizada em âmbito administrativo pela DEPRE restringe-se tão somente à apreciação de erros materiais, nos termos da Resolução CNJ nº 303, art. 26, que se fundamenta no art. 1º-E da Lei nº 9.494/97. Na hipótese de haver impugnação e a matéria trazida pelas partes ser de natureza jurisdicional, então, o valor deverá ser transferido ao juízo da execução, a quem competirá apreciar. Destarte, as questões envolvendo matéria de cunho jurisdicional devem ser dirimidas pelo Juízo da execução, inexistindo o vício apontado. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Ficam as partes intimadas para, querendo, manifestarem-se no prazo de cinco dias, fazendo-o unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição “Recurso da decisão sobre a Impugnação DEPRE”. Caso haja concordância com o valor depositado, não há necessidade de manifestação. Quanto a transferência do depósito, os dados bancários devem ser informados unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição “Atualização das informações bancárias - DEPRE”. Publique-se. São Paulo, 26 de junho de 2024. - ADV: LEONARDO ARRUDA MUNHOZ (OAB 173273/SP), AIRTON CAMILO LEITE MUNHOZ (OAB 65444/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/ SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)



Processo: 0041741-09.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-28

Processo 0041741-09.2022.8.26.0500 - Precatório - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Decio Roberto Masini - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 1007506-55.2017.8.26.0053/0004 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. O credor, por intermédio da petição de págs. 142/147, impugna os cálculos do pagamento elaborado pela DEPRE às págs. 129/134, alegando que não foi observado, no momento de atualização do precatório, no período de 04/2022 a 10/2023, o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Assevera que, inexiste qualquer limitação temporal para a aplicação da taxa SELIC a partir de 12/2021, restando inconstitucional a aplicação dos critérios de correção monetária pelos índices do IPCA-E, eis que incapaz de refletir a EC nº 113/21 para a atualização dos valores devidos a partir de 12/2021. Opõe, ainda, através da petição de págs. 162/163, Embargos de Declaração em face da decisão de págs. 149/151, que rejeitou a impugnação da Devedora ao depósito, afirmando existir obscuridade na decisão embargada, requerendo que seja especificado qual o Juízo competente para deliberar sobre as diferenças de depósito questionadas pela Devedora. Por fim, requer que sejam acolhida a impugnação e recebidos os Embargos, devendo a DEPRE esclarecer a decisão embargada e realizar o pagamento das diferenças apontadas decorrentes da correta atualização dos valores pelos índices da taxa Selic, sem prejuízo do levantamento do valor já depositado para a conta bancária informada. É o relatório. Quanto os argumentos da embargante, inexistente a alegada obscuridade na deliberação quanto à competência de Juízo. Inicialmente, observa-se que o processo de precatório é de natureza administrativa, portanto, são de competência do juízo de execução as questões de natureza jurisdicional. Como consequência, as matérias que podem ser objeto de impugnação na via administrativa, são apenas aquelas pertinentes a erro material de cálculo. Com efeito, a decisão embargada dispôs claramente sobre a competência do Juízo para deliberar quanto aos critérios do cálculo, estando assim redigida: Tais normas, por sua vez, estão em conformidade com o decidido na ADIn 1.098-SP, uma vez que não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Na verdade, a análise realizada em âmbito administrativo pela DEPRE restringe-se tão somente à apreciação de erros materiais, nos termos da Resolução CNJ nº 303, art. 26, que se fundamenta no art. 1º-E da Lei nº 9.494/97. Na hipótese de haver impugnação e a matéria trazida pelas partes ser de natureza jurisdicional, então, o valor deverá ser transferido ao juízo da execução, a quem competirá apreciar. Destarte, as questões envolvendo matéria de cunho jurisdicional devem ser dirimidas pelo Juízo da execução, inexistindo o vício apontado. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Quanto às incorreções relacionadas pelo credor, nos cálculos de págs. 129/134, que deram origem ao pagamento do precatório, esclarece-se que para o depósito disponibilizado em 30/10/2023, foram observados os critérios vigentes à época, em conformidade com os termos constitucionais estabelecidos na Resolução CNJ nº 303/2019. De acordo com o § 5º do art. 21-A da Resolução CNJ nº 303/2019, regulamentado por meio da Resolução CNJ nº 448/2022, de 25/03/2022, foi estabelecido que a atualização dos precatórios não- tributários deve observar o período a que alude o § 5º do artigo 100 da Constituição Federal, em cujo lapso temporal o valor se sujeitará exclusivamente à correção monetária pelo índice previsto no inciso XII deste artigo, sendo o caso em questão: a. XII IPCA-E/ IBGE - de 26.03.2015 a 30 de novembro de 2021. Dessa forma, com pagamento integral do precatório ocorrido no período previsto no § 5º do art. 100 da CF, foram empregados os índices do IPCA-E. Outrossim, a atividade do Presidente do Tribunal, no gerenciamento dos precatórios, é administrativa e está submetida ao controle do CNJ. Logo suas determinações devem ser observadas. Assim, mantenho o entendimento ora adotado pela DEPRE e indefiro a impugnação. Ficam as partes intimadas para, querendo, manifestarem-se no prazo de cinco dias, fazendo-o unicamente no formato eletrônico por meio do Disponibilização: sexta-feira, 28 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3997 23 modelo de petição “Recurso da decisão sobre a Impugnação DEPRE”. Caso haja concordância com o valor depositado, não há necessidade de manifestação. Quanto a transferência do depósito, os dados bancários devem ser informados unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição “Atualização das informações bancárias - DEPRE”. Publique-se. São Paulo, 26 de junho de 2024. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), ROSELANE ARAÚJO MUNHOZ (OAB 191463/SP)



Processo: 0448175-51.2019.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-28

Processo 0448175-51.2019.8.26.0500 - Precatório - Sistema Remuneratório e Benefícios - Edna Grillo de Oliveira - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS (LAGUZ I) - Processo de origem: 0415910-77.1999.8.26.0053/0011 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Por intermédio de petição protocolada às págs. 250/260, a cessionária recorre da decisão proferida às págs. 246/247 apontando, em síntese, erros aritméticos no destaque dos honorários advocatícios contratuais e na incorreta utilização de parâmetros para incidência do imposto de renda, sendo que, neste segundo ponto, as postulações dizem respeito especificamente à base de cálculo para fins de apuração de IR e o não enquadramento do RRA. É, em resumo, o relatório. Inicialmente, observe-se que o processo de precatório é de natureza administrativa, portanto, são de competência do juízo de execução as questões de natureza jurisdicional. Contudo, também quanto ao mérito a decisão recorrida deve ser mantida. No que diz respeito à metodologia utilizada pela DEPRE para destaque dos honorários contratuais, fora efetuada a reserva no percentual acordado entre as partes na data do termo final dos cálculos que deram origem ao precatório, o que se demonstra correto, considerando-se que não são de conhecimento desta diretoria eventuais acertos realizados entre o credor e seu procurador por ocasião do repasse de valores decorrente da relação contratual e particular entre as partes. No mais, quanto à hipótese do art. 8º, § 4º, o pagamento proporcional dos honorários contratuais por ocasião do pagamento da superpreferência ao credor incidirá sobre a verba destacada dos contratuais, não ensejando reserva em patamar superior ao efetivamente devido ao advogado originário. Com relação ao apontamento de incorreta utilização de parâmetros para incidência do imposto de renda, constata-se que, sob a justificativa de erro aritmético, o requerente insurge-se, na verdade, contra o critério utilizado para compor a base de cálculo para fins de apuração do IR, em desacordo com o disposto no art. 26, § 1º, da Resolução CNJ nº 303, razão pela qual, neste ponto, não conheço do recurso. Por todo o exposto, conheço em parte do recurso e, nesse ponto, julgo-o improcedente, ficando mantida a decisão recorrida. Publique-se. São Paulo, 22 de junho de 2024. - ADV: GUILHERME SILVEIRA LIMA DE LUCCA (OAB 248156/SP), RICARDO INNOCENTI (OAB 36381/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), MARCO ANTONIO INNOCENTI (OAB 130329/SP), LILIAN FONTELLES RIOS (OAB 84155/SP), ANDERSON ALESSANDRO DE SOUZA (OAB 334759/SP), ANA REGINA GALLI INNOCENTI (OAB 71068/ SP), CARLA DAMAS DE PAULA RIBEIRO (OAB 96273/SP), FELIPE FARIA DA SILVA (OAB 330907/SP), MARCO ANTONIO INNOCENTI (OAB 130329/SP)



Processo: 1005836-16.2022.8.26.0082
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-28

Nº 1005836-16.2022.8.26.0082 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Boituva - Apelante: Centrape - Central Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil - Apelada: Maria Etelvina dos Santos - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de débito, movida por Maria Etelvina dos Santos em face da Central Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil - Centrape, para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, relacionada aos descontos realizados no pagamento da autora, bem como para condenar a requerida a restituir à autora o valor de R$ 726,50 e a indenizá-la por danos morais no valor equivalente a dois salários mínimos. Face à sucumbência, ainda foi condenada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Irresignada, postulou a ré, preliminarmente, a concessão da gratuidade judiciária, por não reunir condições para suportar os encargos processuais sem prejuízo de sua saúde financeira. No mérito, pleiteou a reforma da sentença, para julgar improcedente o pedido de dano moral e que, ainda, devolvida de forma simples a verba relativa ao dano material. Foram apresentadas contrarrazões batendo-se pela manutenção da sentença, bem como pela majoração dos honorários sucumbenciais arbitrados. É O RELATÓRIO. O recurso não comporta conhecimento. Conforme se infere do contido nos autos, a apelante postulou a concessão do benefício da gratuidade judiciária, ao ensejo das razões de inconformismo. Indeferido o pedido de gratuidade judiciária (fls. 160/164), determinou-se o recolhimento do respectivo preparo recursal, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. Ocorre que, pese embora regularmente intimada, quedou-se inerte a apelante, ausente qualquer justificativa para assim proceder. Nesse contexto e, em conformidade com o artigo 1.007 do CPC, cabia à apelante comprovar o recolhimento da taxa judiciária, o que não foi efetuado. Portanto, verificada, in casu, a ausência de um dos pressupostos de admissibilidade recursal, consistente no recolhimento do valor do preparo, colhe incontroversa a deserção operada, a tornar prejudicada, pois, a análise desta insurgência. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos dos artigos 932, inciso III, do CPC, elevando-se a verba honorária para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §11, do CPC. Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Advs: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) - Pedro Rogério dos Santos (OAB: 418151/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2117002-20.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-28

Nº 2117002-20.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: F. dos S. L. - Agravado: N. G. L. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: E. G. R. - Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento contra r. decisão de fls. 5 (autos de origem) que fixou alimentos provisórios nos seguintes termos: (...) Tendo em vista a existência de prova pré-constituída da filiação, bem como o fato de que em razão da idade presume-se a necessidade dos alimentos em favor da parte autora, concedo a tutela de urgência para determinar a fixação dos alimentos provisórios, nos termos do art. 4º, da Lei 5.478/68, no valor de: a) 30% do salário mínimo nacional, em caso de ausência de vínculo empregatício do alimentante, a ser pago todo dia 10 a representante legal da parte autora, mediante depósito em conta bancária ;b) ou, em caso de existência de vínculo empregatício, 20% dos rendimentos líquidos do requerido (rendimentos brutos excluídos descontos de INSS e IR, se houver). O percentual deverá incidir sobre todas as verbas de caráter salarial, inclusive a parcela relativa ao13º salário, horas extraordinárias, férias, adicionais e verbas rescisórias. A pensão não incidirá sobre as verbas de caráter indenizatório, tais como indenização de férias não gozadas, FGTS e outras. Oficie-se caso postulado. O ofício ficará disponível no sistema informatizado do TJ/SP para impressão e encaminhamento pela própria parte interessada (...). Pretende o Agravante reforma da decisão agravada com a finalidade de modificar a prestação de alimentos ofertadas. Aduz que a redução dos alimentos é pertinente, alegando que mantém vínculo de emprego com a empresa Transformar Operações e Assessoria Especializada S.A, exercendo a função de assistente de suporte júnior, cuja remuneração líquida é de aproximadamente R$ 1.800,00. Pontua que possui mais outros dois filhos, nascido em 06/07/2012 e nascido em 06/02/2015. Refere que contribui para o sustento de seus outros dois filhos com a quantia de R$ 400,00 (quatrocentos reais) mensais. Não obstante, aduz que havia acordo com a genitora do agravado para que os alimentos fossem em R$ 300,00. Busca a redução para 16,60% do salário líquido do agravante ou, na hipótese de desemprego ou trabalho autônomo, seja estabelecido o percentual de 21,25% do salário mínimo. Verificou- se que, nos autos de origem, houve prolação de r. Decisão (fls. 60 autos de origem), na qual a Magistrada reconsiderou a decisão agravada e reduziu os alimentos provisórios. Contraminuta (fls. 27/32). Parecer da D. Procurador Geral de Justiça pelo parcial provimento do recurso. É o relatório. Inicialmente cumpre fazer menção à célere tramitação do feito em primeiro grau de jurisdição sob a presidência da MMª Juíza de Direito Dr(a). Tania Zveibil Zekcer. Pois bem. O recurso está prejudicado, ante a perda do objeto. No caso, conforme verificado nos autos de origem, houve perda do interesse recursal, porquanto houve nova manifestação pela Magistrada reconsiderando e reduzindo os alimentos provisórios, satisfazendo a pretensão de agravante. Logo, nesse caso, a questão em debate, diante da reconsideração do juízo de origem, configura a perda do objeto. Ante o exposto, pelo meu voto, JULGO PREJUDICADO o recurso. - Magistrado(a) Vitor Frederico Kümpel - Advs: Alice Presa Mendes (OAB: 395651/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2134870-11.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-28

Nº 2134870-11.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mairinque - Agravante: A. C. de O. - Agravado: R. C. P. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Insurgência contra decisão que fixou alimentos provisórios no valor de 01 salário mínimo, além do pagamento da escola e plano de saúde das filhas menores Pretensão de majoração do quantum Juízo de retratação exercido em Primeiro Grau Recurso prejudicado. Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento tirado por A. C. de O. contra decisão proferida nos autos da ação de divórcio litigioso c/c alimentos e regulamentação de guarda e visitas, que fixou alimentos provisórios ao agravante em um salário mínimo bem como pagamento do plano de saúde e escola, todo dia 10, em conta indicada pela genitora. A recorrente pretende a majoração do quantum sob o argumento de que o agravado não tem cumprido com o dever de sustento da família, que é dele totalmente dependente financeiramente. Diz que está desempregada e recebe ajuda de familiares, o que não é suficiente para suprir as despesas que possuem. Por outro lado, o alimentante possui situação financeira estável, uma vez que é cirurgião dentista, estabelecido na Cidade de Mairinque, e sempre sustentou a família, adquirindo, inclusive, dois veículos, um para ele e outro para a esposa, o que evidencia possuir capacidade financeira privilegiada. Afirma, também, que o agravado possui firma individual de odontologia que utiliza para movimentação de seus rendimentos mensais. Assim, o valor arbitrado não atende as 2 (duas) alimentandas em fase escolar, o que aumenta os gastos a subsistência e educação, em especial com material escolar, lanche, transporte, saúde e lazer, devendo ser fixada a quantia em 3,41 salários-mínimos mensais. Contraminuta às fls. 118/123. Petição informando a reconsideração em parte da decisão pelo juízo a quo (fls. 141). Parecer da Ilustre Procuradoria de Justiça às fls. 206/210. É o relatório. Diante da petição de fls. 141, em consulta os autos principais, verifica-se que, exercendo o juízo de retratação, o Magistrado a quo reconsiderou em parte a decisão agravada e fixou a obrigação alimentar provisória devida às filhas menores para quantia equivalente a 1,5 (um e meio) salários-mínimos, mantendo-se a obrigação do requerido quanto ao pagamento do plano de saúde e escola das menores, bem como fixou alimentos transitórios provisoriamente em 01 (um) salário-mínimo vigente à ex-cônjuge agravante (fls. 186/188). A recorrente, concordando com a decisão, pleiteou o reconhecimento da perda do objeto. Dessa forma, o recurso está prejudicado porque, se foi colocado um fim na questão, a controvérsia posta neste recurso perdeu o seu objeto, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Eventual insurgência contra a nova decisão deverá ser manejada por recurso adequado. Isso posto, julgo prejudicado o recurso São Paulo, 25 de junho de 2024. ENIO ZULIANI Relator - Magistrado(a) Enio Zuliani - Advs: José Araujo da Silva (OAB: 424531/SP) - Miltis Lopes Guzzon (OAB: 71992/SP) - Elaine Cristina dos Santos (OAB: 199357/ SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2180680-09.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-28

Nº 2180680-09.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Abc Brasil S.a. - Agravado: Plavitec Industria e Comercio de Adesivos Ltda - Interessado: Aj Ruiz Consultoria Empresarial Ltda. (Administrador Judicial) - Despacho Agravo de Instrumento Processo nº 2180680-09.2024.8.26.0000 Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Vistos. Em vista do impedimento ocasional do Exmo. Desembargador Relator, recebo os autos para o processamento do recurso. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão de fls. 322/325 dos autos de origem, que julgou IMPROCEDENTE a IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO proposta por PLAVITEC INDUSTRIA E COMERCIO DE ADESIVOS LTDA contra BANCO ABC BRASIL S.A, resolvendo o mérito, com base no art. 487, I, do CPC, reconhecendo a extraconcursalidade da CCB’s 10983422 e nº 12603723, nos termos do artigo 49, § 3º, da Lei nº. 11.101/2005. Sucumbente, a recuperanda foi condenada ao pagamento de honorários no valor de R$ 2.500,00. Inconformado, o credor sustenta o descabimento da fixação dos honorários por equidade. Argumenta que, o Tema Repetitivo 1.076, do Superior Tribunal de Justiça, afastou o arbitramento por equidade quando o valor da causa for elevado, devendo prevalecer o disposto no artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Pugna pelo provimento do recurso. Sem pedido de efeito. É o relatório. 1 Intime-se a parte contrária para resposta, no prazo legal. 2 Após, ao administrador judicial e à Douta Procuradoria Geral. Intimem-se. São Paulo, 27 de junho de 2024. J. B. PAULA LIMA No impedimento do Relator Prevento - Advs: Francisco Corrêa de Camargo (OAB: 221033/SP) - Gabriel Abrão Filho (OAB: 190363/SP) - Roberto Carlos Keppler (OAB: 68931/SP) - Simone Zaize de Oliveira (OAB: 132830/SP) - Joice Ruiz Bernier (OAB: 126769/SP) - Pátio do Colégio - sala 404 Disponibilização: sexta-feira, 28 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3997 91



Processo: 2178976-58.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-28

Nº 2178976-58.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Rossi Residencial S/A - Agravado: Paulo Leandro dos Reis - Interessado: Wald Administração de Falências e Empresas Em Recuperação Judicial (Administrador Judicial) - 1. Processe-se esse agravo de instrumento. 2. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ROSSI RESIDENCIAL S/A contra a r. decisão que julgou procedente a habilitação de crédito do agravado, a fim de determinar a inclusão, no quadro geral de credores, do valor do crédito da habilitante na quantia de R$ 842.243,91, na classe III quirografária, condenando a recuperanda ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte autora, fixados por equidade em R$ 2.000,00, nos termos no art. 85, §§ 2º e 8º do CPC (fls. 422/423 e 434/435 do processo de origem). A recorrente sustenta, em resumo, que, por se tratar de um procedimento de verificação de crédito (incidente), e não de uma disputa judicial, não é cabível a fixação de honorários de sucumbência. Protesta pela concessão de efeito suspensivo e de gratuidade da justiça. Subsidiariamente, pugna pelo diferimento do recolhimento do preparo ou pelo deferimento do seu parcelamento (fls. 01/17). 3. Considerando a ausência da demonstração da probabilidade do direito à exclusão da condenação ao pagamento de honorários advocatícios, indefiro o pedido de efeito suspensivo. 4. Indeferem-se, desde já, os pedidos subsidiários de diferimento do recolhimento ou de parcelamento do preparo. Isso porque o rol taxativo do art. 5º, da Lei Estadual n.º 11.608/2003, não prevê a hipótese de diferimento de recolhimento de taxa judiciária devida pela interposição de recurso de agravo de instrumento. Ademais, o §6º, do art. 96, do CPC, se refere à possibilidade de parcelamento de despesas processuais, o que não se confunde com as custas dos serviços forenses do Tribunal de Justiça, cujo parcelamento somente pode ser previsto em lei específica editada pelo Estado de São Paulo, em razão da sua competência tributária para instituir tal tributo (art. 24, IV, § 1º, da CF c/c. art. 155-A do CTN) 5. O pedido de justiça gratuita também fica indeferido. Cabe observar que que o princípio da preservação da empresa que rege a recuperação judicial não respalda qualquer pedido de isenção de custas e despesas processuais. Ademais, causa estranheza o pedido de justiça gratuita da agravante, uma vez que a recente (07/12/2023) homologação do plano de recuperação judicial sinaliza a existência de recursos financeiros suficientes para cumprir o plano e adimplir as obrigações extraconcursais, as quais englobam as custas e despesas processuais de processos judiciais. Ora, se não há recursos financeiros nem para o pagamento das custas e despesas processuais, há risco de iminente estado de falência, sem viabilidade de soerguimento com a recuperação judicial. Dessa forma, recolha a agravante o preparo recursal. Ante o exposto, indefiro o pedido de justiça gratuita, bem como o de efeito suspensivo. 6. À resposta recursal, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. 7. Intime-se para manifestação da Administradora Judicial; após, à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Advs: Leonardo Santini Echenique (OAB: 249651/SP) - Cristiano Gomes Soares (OAB: 336862/SP) - Adriana Campos Conrado Zamponi (OAB: 400815/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1006220-22.2022.8.26.0100/50002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-28

Nº 1006220-22.2022.8.26.0100/50002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargdo: Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Federal do Estado de São Paulo - Embargte: Aldimar de Assis - Embargdo: Fernanda Giannasi - Vistos, Embargos de declaração opostos pelo corréu Aldimar de Assis contra o acórdão de fls. 2358/2372, com a seguinte ementa: EMENTA. Apelações. Indenização por danos morais e materiais. Sentença que julgou parcialmente procedente a ação com relação ao segundo réu, para condená-lo ao pagamento de indenização por danos materiais à autora no valor de R$963,43, em valores da data do pagamento do custo do processo; R$400.000,00, em valores da data do ajuizamento da ação, pela perda de uma chance e R$19.268,60, em valores da data do pagamento do custo do processo, por danos morais. Preliminar de cerceamento de defesa afastada. Legitimidade passiva do sindicato (primeiro réu), que deverá indenizar a autora, solidariamente, pelos danos que lhe foram causados. Majoração dos danos morais para R$30.000,00. Incidência de correção monetária dos danos morais a partir da data da publicação da sentença (Súmula nº 362 do STJ). Recursos parcialmente providos. Sustenta o embargante a existência de omissões e contradições no acórdão embargado (fls. 01/04). Resposta da embargada Fernanda Giannasi (fls. 09/11). É o relatório. Os presentes embargos de declaração são intempestivos. O acórdão embargado (fls. 2358/2372) foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico em 26/04/2024 (sexta-feira), considerando-se publicado no primeiro dia útil subsequente, ou seja, em 29/04/2024 (segunda-feira). A contagem do prazo de cinco dias úteis para a oposição de embargos de declaração (art. 1.023, caput, do CPC) iniciou em 30/04/2024 (terça-feira). Em razão do feriado do Dia do Trabalho - 1º/05/2024 (quinta-feira), o último dia do prazo se deu no dia 07/05/2024 (terça-feira). Os presentes embargos de declaração foram protocolizados somente no dia 24/05/2024 (sexta- feira), portanto, são intempestivos. Ante o exposto, meu voto não conhece do recurso. P. e Int. São Paulo, 25 de junho de 2024 Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho Relator - Magistrado(a) Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho - Advs: Eliana Renno Villela (OAB: 148387/SP) - Aldimar de Assis (OAB: 89632/SP) - Fernanda Ferreira Salvador (OAB: 243220/SP) - Elena Giannasi Mazzeo (OAB: 449866/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2225722-52.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-28

Nº 2225722-52.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autor: Vision Med Assistência Médica Ltda - Ré: Ignacia Jatoba Ramos (Espólio) - Réu: Maria Luiza Jatoba Napoleão (Inventariante) - Vistos, Ação rescisória fundada no art. 966, IV e V, do CPC, voltada a desconstituir a sentença proferida nas fls. 252/254 do incidente de cumprimento de sentença nº 0071948-03.2017.8.26.0100, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na impugnação (reconheceu o excesso de execução apurado no laudo pericial homologado). Contestação apresentada às fls. 1.027/1.058. Réplica às fls. 1.175/1.188. Pedido de tutela antecipada (fls. 1.191/1.195) deferido às fls. 1.197/1.198. É o sucinto relatório. Inviável o conhecimento da ação rescisória. Nos termos do art. 112, §2º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na ação rescisória, não estão impedidos os desembargadores que tenham participado do julgamento rescindendo, salvo para a função de relator. No caso em questão, verifica-se que este Desembargador participou do julgamento rescindendo, sendo o relator tanto da apelação interposta pela operadora de plano de saúde na ação de conhecimento nº 0184069-81.2011.8.26.0100 quanto dos agravos de instrumento interpostos contra a decisão de fls. 252/254 do incidente de cumprimento de sentença nº 0071948-03.2017.8.26.0100. Dessa forma, conforme o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, este Julgador está impedido de exercer a função de relator na presente ação rescisória. Tal impedimento é uma medida necessária para assegurar a imparcialidade e a integridade do processo, evitando qualquer possibilidade de conflito de interesse ou parcialidade no julgamento. Ante o exposto, não conheço da presente ação rescisória, determinando a redistribuição a outro relator que não tenha participado do julgamento rescindendo, em observância ao disposto no art. 112, §2º, do Regimento Interno deste Tribunal. Por cautela, a decisão de fls. 1.197/1.198, que suspendeu os efeitos da sentença rescindenda, fica mantida ad referendum. P. e Int.. São Paulo, 25 de junho de 2024 Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho Desembargador - Magistrado(a) Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho - Advs: Darcio Jose da Mota (OAB: 67669/SP) - Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB: 132994/SP) - Marcio Recco (OAB: 138689/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2180611-74.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-28

Nº 2180611-74.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Panorama - Autor: J. V. N. - Ré: J. M. de S. A. - Vistos. 1. Trata-se de ação rescisória movida com o objetivo de desconstituir a sentença copiada às fls. 271/175, que julgou parcialmente procedente ação de divórcio para extinguir o vínculo matrimonial entre as partes e determinar a partilha, em iguais proporções, do saldo devedor do empréstimo consignado realizado pela requerida após a separação de fato. Sustenta o postulante, em síntese, que o pleito vem fundado nos incisos VII e VIII, do artigo 966, da Lei Processual. Narra que o juízo entendeu não haver documento comprovando a propriedade do veículo por ele arrolado, bem como da existência da apontada oficina mecânica e dos bens que a guarnecem, sendo impossível a decretação da partilha de tais bens. Diz que, no entanto, não juntou o documento do veículo VW/Bora, placa: DXQ-3D43, porque não estava na posse e não tinha o documento do veículo supramencionado, de modo que o feito deveria ter sido convertido em diligência para que a requerida Juliana o juntasse, sendo de rigor a suspensão do cumprimento de sentença. Pede o acolhimento do pleito rescisório para que seja rescindida a sentença de primeiro grau para que seja determinada a partilha do veículo indicado, registrado em nome da requerida. Veio a peça inicial instruída com os documentos de fls. 9/412. 2. Inviável o processamento do feito. Considero para tanto que o caso em questão não autoriza a rescisão do decisum, posto que inocorrente as hipóteses previstas nos incisos VII e VIII, do artigo 966 do Código de Processo Civil. Com efeito, claramente se verifica que o juízo a quo apenas interpretou os elementos e provas existentes nos autos, decretando o divórcio das partes com a partilha dos bens cuja propriedade comum restou comprovada. Nesse passo, com relação ao veículo indicado, assim constou do decisum: No caso em tela, afirma o requerente que durante a união o casal adquiriu um veículo VW/Bora, placas DXQ-3D43. Por outro lado, a requerida afirma que durante a união para a aquisição do veículo, realizou um empréstimo consignado (fls. 71/72), bem como que o requerente equipou uma oficina mecânica. Contudo, não há nos autos nenhum documento comprovando a propriedade do veículo a qualquer das partes, bem como a existência da apontada oficina mecânica e dos bens que a guarnecem, sendo impossível a decretação da partilha dos referidos bens (fl. 274). Ao que se observa, assim, inexistiu erro de fato ou mesmo prova cuja existência ignorava o autor ou que deve não pôde fazer uso, já que o documento de propriedade do veículo poderia ter sido requisitado à ré ou mesmo ao órgão público responsável, Disponibilização: sexta-feira, 28 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3997 192 tratando-se, portanto, de documento cujo acesso era permitido ao autor, que se manteve inerte a respeito ao longo do feito. Destarte, não há demonstração de que o documento era ignorado ou estava inacessível à parte até o trânsito em julgado, de modo que tal peça não pode ser considerada documento novo para fins de embasamento do pedido rescisório. Inexiste, assim, qualquer eiva no decisum a justificar a rescisão do julgado, que claramente interpretou os elementos e provas existentes nos autos, concluindo pela improcedência quanto ao pedido de partilha do veículo em questão. De qualquer modo, não se mostra cabível a rescisão por injustiça da sentença, uma vez que não pode esta ação ser transformada em nova instância recursal, não se prestando a rescisória para produzir provas que deveriam ter sido apresentadas no curso do feito. A questão ora posta apenas poderia ser rediscutida por meio dos recursos apropriados, não sendo razoável permitir que a tese seja levantada somente nesta sede, por violar os princípios processuais como o da segurança jurídica e coisa julgada, preconizados nos artigos 502 e seguintes, do Código de Processo Civil. É de se lembrar que O escopo da jurisdição é a imutabilidade do julgador como fator de estabilidade e segurança social. Em decorrência, a desconstituição do julgado é medida excepcional e que exige significativo controle do Judiciário, para que não se transforme a ação rescisória em recurso extremo (Luiz Fux, in Curso de Direito Processo Civil, ED. Forense, Rio de Janeiro, 2001, p. 756). Nessas condições, ausentes os requisitos mencionados no artigo 966, do Código de Processo Civil, de rigor o imediato trancamento da lide. 3. Pelo exposto, indefiro a petição inicial e, em decorrência, julgo extinto o processo sem pronunciamento de mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Face os documentos apresentados às fls. 398/412, defiro a gratuidade da justiça ao autor, dispensando o recolhimento de eventuais custas, bem como do depósito previsto no artigo 968, II, da Lei Processual. P. R e I. - Magistrado(a) Galdino Toledo Júnior - Advs: Rafael Abilio Nogueira (OAB: 409979/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2185904-25.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-28

Nº 2185904-25.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Santander (Brasil) S/A - Agravado: Pedrazul Serviços Ltda. - Vistos. Afirma o agravante que o valor fixado na r. decisão agravada a título de honorários periciais - da ordem de cinco mil reais - é desarrazoado, dado que não se trata de questão fática de alta complexidade, propondo, pois, a redução dos honorários provisórios. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. No caso em questão, é de relevo adscrever que se trata ainda de uma estimativa de honorários periciais, e nesse contexto, há que se observar que é algo genérica a fundamentação da r. decisão agravada quanto ao valor fixado a título de honorários periciais, não explicitado nenhum daqueles critérios que comumente são empregados para a quantificação dos honorários, como o grau de complexidade do objeto periciado, o tempo despendido na realização da perícia, entre outros, critérios que são objetivos. Além disso, há que se considerar que, em se tratando de uma estimativa de honorários periciais, não se tem ainda um conjunto completo de informações que, em surgindo, irão permitir ao juiz estimar uma justa remuneração ao perito, o que ocorrerá quando o laudo estiver materializado e por meio dele se poderá aferir que tipo de dificuldade técnica que a perícia enfrentou, que diligências realizou, quanto tempo e material despendeu, a esse tempo é que será possível definir qual o montante que deverá remunerar o perito. Por ora, é justo fixarem-se honorários periciais provisórios no patamar da ordem de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Pois que concedo a tutela provisória de urgência para, reformando a r. decisão agravada, fixar honorários periciais provisórios em R$4.000,00 (quatro mil reais). A justa remuneração que couber ao perito será fixada quando a perícia estiver materializada em laudo. Comunique-se o juízo de origem para cumprimento. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se o agravado para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta do agravado, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB: 319501/SP) - Rodrigo Frassetto Goes (OAB: 326454/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909 DESPACHO



Processo: 2123117-57.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-28

Nº 2123117-57.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Botucatu - Agravante: Denis Murilo da Silva - Agravado: Disal Administradora de Consórcios Ltda - Agravado: Dhc Comércio de Veículos e Peças Ltda - Vistos. Trata- se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 289, nos autos da ação de rescisão contratual c.c indenizatória por danos materiais e morais com pedido de tutela de urgência, movida por DENIS MURILO DA SILVA em face de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. e DHC COMÉRCIO DE VEÍCULOS E PEÇAS LTDA, a qual determinou que, “a fim de se evitar eventual arguição de nulidade absoluta”, fosse renovada a citação, através de Oficial de Justiça, tendo em vista que a carta de fls. 16 foi assinada por terceira pessoa, sem poderes de gerência geral/administração ou, ainda, funcionário responsável pelo recebimento de correspondência. Sustenta o agravante, em síntese, que o reconhecimento da citação da parte ré, DHC COMÉRCIO DE VEÍCULOS E PEÇAS LTDA, recebida pela via postal, não pode ser afastada, pois a carta foi recebida por funcionária da empresa, devendo ser decretada sua revelia. Invocou a teoria da aparência para validar citação postal entregue a pessoa que se apresenta como vinculada à empresa e, não faz nenhuma ressalva sobre a inexistência de poderes de administração/representação. Não foi deferido efeito suspensivo (fls. 11). Não houve apresentação da contraminuta (fls. 19). É o relatório. O julgamento do agravo de instrumento está prejudicado. Em consulta ao sistema informatizado dessa Eg. Corte, verifico que diante da ausência de efeito suspensivo, fora expedido o respectivo mandado de citação e intimação (fls. 318), o qual fora cumprido de forma positiva à fl. 319, com a citação da Sra. Nilza Tereza Carnietto, que se identificou como representante legal da parte ré. Logo, não há mais interesse da agravante na pretensão buscada neste recurso, diante da efetiva citação e intimação da ré. Desta forma, houve a perda superveniente de interesse quanto ao julgamento deste agravo de instrumento. Destarte, ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o agravo de instrumento. - Magistrado(a) Marco Pelegrini - Advs: Renato Ciaccia Rodrigues Caldas (OAB: 118277/SP) - Alberto Branco Junior (OAB: 86475/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1096283-59.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-28

Nº 1096283-59.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Pedro Martins Pinto Neto - Apelado: Sky Airline S.a. - Vistos. Ao recorrer, o autor requereu a concessão da justiça gratuita afirmando impossibilidade econômica. Registre-se que ao Juiz é possibilitada a exigência de provas acerca da afirmada pobreza, conforme a regra do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil. É de conhecimento que ao Magistrado cabe examinar o caso concreto e não a lei em tese, de modo a facultar-lhe o controle acerca da verossimilhança da declaração, de forma a resguardar o intuito da assistência judiciária e impedir o seu desvirtuamento. Afinal, o instituto tem por escopo garantir o ingresso em Juízo de quem não poderia fazê-lo por razões financeiras, mas não de desonerar aqueles que podem, embora não queiram, fazê-lo. Destarte, a própria Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXXIV prevê que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Instado a comprovar sua hipossuficiência (folha 192/193), consigne-se que os documentos juntados aos autos (folhas 196/229) não são suficientes a demonstrar a alegada incapacidade financeira para prover o pagamento das custas e despesas do processo. Da análise das declarações de IR apresentadas constata-se que o apelante possui bem móvel, aplicações financeiras e recebe rendimentos não se enquadram na condição de hipossuficiente. E considerando que procedeu ao recolhimento das custas iniciais do processo não restou evidenciado qualquer alteração em seu quadro econômico. Ausente a comprovação, o indeferimento do benefício é medida de rigor. Nesse sentido: AÇÃO DE INSOLVÊNCIA CIVIL - JUSTIÇA GRATUITA - Pedido em Segundo Grau de jurisdição - Possibilidade - Inexistência de prova da insuficiência financeira - Indeferimento ao pedido de justiça gratuita ante a falta de comprovação da escassez financeira do apelante - Elementos existentes nos autos que afastam a presunção da alegada impossibilidade de arcar com as custas processuais - Necessidade da oportunidade para comprovar o recolhimento das custas, sob pena de deserção Recurso não conhecido, por ora, com determinação (TJSP, 22ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Roberto Mac Cracken, j. 15/12/2016). Apelação Cível. Embargos à execução. Sentença de improcedência. Inconformismo dos embargantes. Análise incidental do pedido de justiça gratuita, em pedido repetido no bojo do recurso de apelação. Inteligência do artigo 101, § 1º, do novo Código de Processo Civil. Não comprovação da impossibilidade de arcarem com o custo do processo. Gratuidade judiciária indeferida, determinando-se o recolhimento das custas processuais, pena de não se conhecer do recurso (TJSP, 22ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Hélio Nogueira, j. 20/10/2016). AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. APELAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA NA SENTENÇA. Sentença que julgou extinto o processo e indeferiu a assistência judiciária gratuita ao autor. Pretensão de que seja reformada a r. sentença e concedida a justiça gratuita. INADMISSIBILIDADE: Não comprovação da hipossuficiência financeira. Indeferimento mantido. O disposto no artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal só garante a gratuidade para aqueles que demonstram a hipossuficiência financeira. Cabe por ora o conhecimento parcial do recurso para indeferir a justiça gratuita com a concessão de prazo de cinco dias para o apelante comprovar o recolhimento do respectivo preparo recursal, para evitar a deserção. Após, recolhido o preparo ou certificado o decurso do prazo para seu recolhimento, tornem os autos conclusos para o prosseguimento do julgamento da apelação. RECURSO POR ORA CONHECIDO EM PARTE PARA INDEFERIR O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA COM A CONCESSÃO DE PRAZO PARA O RECOLHIMENTO DO PREPARO. (TJSP, Apelação nº 1030903-50.2014.8.26.0506, 37ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Israel Góes dos Anjos, j. 09/06/2015). Diante do exposto, indefiro o pedido de justiça gratuita e concedo o prazo de cinco dias para recolhimento das custas de preparo do presente recurso, pena de deserção. Int. - Magistrado(a) JAIRO BRAZIL - Advs: Heitor Kioshi Hirata Murakami (OAB: 377291/SP) - Jalmir Antonio dos Santos Junior (OAB: 375684/SP) - Luciano de Almeida Ghelardi (OAB: 186877/ SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1032901-94.2016.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-28

Nº 1032901-94.2016.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Fabiano Silva Campos Me - Apelante: Ezequiel Carlos Soares de Campos - Apelado: Banco do Brasil S/A - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo embargante contra a r. sentença de fls. 386/396, cujo relatório se adota, que rejeitou os embargos monitórios e, por consequência, julgou procedente a ação monitória, constituindo o título executivo judicial no valor descrito na inicial, no importe de R$ 42.328,15 (quarenta e dois mil trezentos e vinte e oito reais e quinze centavos), corrigido monetariamente pela Tabela Prática deste E. Tribunal de Justiça e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir de 31/08/2016 (data do cálculo), Disponibilização: sexta-feira, 28 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3997 374 por tratar o caso de mora ex re. Por força da sucumbência, os embargantes foram condenados, conjuntamente, no pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado do débito, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Os embargantes apelam a fls. 399/412. Requerem, inicialmente, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, sob o argumento de que não dispõem de recursos financeiros para arcarem com as custas de preparo, sem prejuízo do próprio sustento. Aduzem que houve cerceamento de defesa, pois entendem ser necessária a produção de prova pericial contábil para apuração das ilegalidades e abusividades perpetradas pelo banco embargado. No mérito, alegam que ao caso dos autos tem aplicação o Código de Defesa do Consumidor. Requerem seja reputada inválida a fiança prestada na avença. Discorrem sobre a inconstitucionalidade do artigo 28, caput, parte final, da Lei nº 10.931/04. Sustentam que o contrato deve ser revisado, notadamente as cláusulas contratuais que estipulam as taxas de juros remuneratórios, a capitalização dos juros em periodicidade inferior a anual e a cobrança de comissão de permanência durante o período de anormalidade contratual. Pleiteiam, assim, a reforma da r. sentença recorrida. O recurso, tempestivo, foi processado e contrariado (fls. 431/457). Por despacho de fls. 460/461, foi concedido prazo de 5 (cinco) dias para os apelantes comprovarem a alegada hipossuficiência econômica. Sobreveio, por fim, pedido de homologação de desistência do recurso formulado pelos embargantes (fl. 464). É o relatório. Julgo o recurso de forma monocrática, nos termos do artigo 1.011, inciso III, do Código de Processo Civil. Os embargantes, ora apelantes, formularam pedido de desistência do recurso, com base no disposto no artigo 998, do Código de Processo Civil. Com efeito, tratando-se a desistência de prerrogativa do recorrente que poderá, a qualquer tempo e sem a anuência do recorrido desistir do recurso, impõe-se homologar o pedido. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Certifique-se o trânsito em julgado e baixem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Douglas Henriques da Rocha (OAB: 218228/SP) - Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1033584-66.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-28

Nº 1033584-66.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Attach Live Marketing LTDA - Apelado: E.P.C. Inovação Transportes de Veículos Importados Ltda - 1. Trata-se de apelação contra a r. sentença de fls. 176/179, que julgou improcedentes os embargos à execução opostos por Attach Live Marketing Ltda. contra EPC Inovação Transportes de Veículos Importados Ltda., condenando a embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito. Recorre a embargante (fls. 182/198), preliminarmente, pleiteando a concessão dos benefícios da justiça gratuita e arguindo cerceamento de defesa, por não ter havido fixação dos pontos controvertidos e intimação para especificação de provas. No mérito, alega, em síntese, que assinou o contrato de confissão de dívida sob coação ou pelo estado de perigo, com vício de consentimento, pois, concordou com o seu teor somente para não se ver ainda mais prejudicada e não ter apontamento em seu nome; não há qualquer indício da efetiva prestação de serviços que ensejariam a emissão dos títulos objeto da execução; deve ser reconhecido o inadimplemento da obrigação pela exequente, com a aplicabilidade da exceção do contrato não cumprido; não há título executivo válido; há excesso de execução, diante da inclusão de honorários advocatícios contratuais de 20% do valor global do crédito. Recurso tempestivo e não preparado. Houve resposta (fls. 202/213). Foi noticiada a renúncia ao mandato outorgado aos patronos da parte apelante, em setembro/2023 (fls. 264/268). Termo de transferência de relatoria em 17/05/2024 (fls. 273). É o relatório. 2. Preliminarmente, anota-se que apesar de não recolhido com a interposição do recurso, o preparo se insere no conceito de taxa judiciária (Lei Estadual nº 11.608/2003, art. 4º, II), cujo recolhimento foi diferido para o final da execução, nos termos do artigo 5º, IV, da referida lei, conforme indicado na decisão de fl. 84. No mais, o recurso não comporta conhecimento. Isso porque, após a interposição deste recurso, os advogados que representavam a embargante (fls. 11 e 221/262), ora apelante, comunicaram a sua renúncia ao mandato (fls. 264/268). A apelante foi cientificada a respeito desta renúncia e alertada para constituir outro patrono, em dez dias por meio da notificação extrajudicial, enviada por correio eletrônico, de fls. 266/268, mas não cumpriu tal providência. Além disso, o preposto da apelante (Guto Rodrigues CEO), respondeu, sem ressalva, na mesma mensagem eletrônica, em 05/09/2023, dando seu Ciente e de acordo. Obrigado. (fl. 266). De outra mirada, diante da validade da intimação, a parte apelante, mesmo com ciência inequívoca da renúncia, ainda não regularizou, no prazo definido e depois de nove meses, a sua representação processual, deixando de constituir outros advogados para representa-los nos autos. Importante que se diga que não se fazia necessária intimação judicial da parte. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO DOS EXECUTADOS PARA CONSTITUIÇÃO DE NOVOS PATRONOS. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA RENÚNCIA. DESCABIMENTO. Executados que foram devidamente notificados por seu então advogado acerca da renúncia do mandato. Notificação que ocorreu há mais de dois meses, sem que os executados tenham constituído novo patrono. Ciência inequívoca da renúncia que torna desnecessária qualquer intimação da parte. Descabimento da suspensão do processo para intimação dos executados. Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal de Justiça. (...). (TJSP; Agravo de Instrumento 2165473-04.2023.8.26.0000; Relator (a):Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -21ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/07/2023; Data de Registro: 19/07/2023) Agravo de instrumento Cumprimento de sentença Decisão interlocutória que rejeitou a alegação de excesso de penhora e afastou a nulidade dos atos processuais praticados em razão ausência de advogado constituído pelo executado Nulidade não verificada Renúncia do mandato pelo patrono do agravante no curso do processo Observância das formalidades do art. 112 do Código de Processo Civil Prévia comunicação da renúncia ao executado Inércia do agravante na constituição de novo patrono nos autos Desnecessidade de intimação judicial da parte para a regularização da representação processual Ônus exclusivo do interessado Regularidade dos atos processuais realizados Precedentes do Superior Tribunal de Justiça Incognoscibilidade da questão suscitada envolvendo o excesso de penhora Ausência de conteúdo decisório sobre o tema Ato judicial que não permite a interposição de recurso, art. 1.001 do aludido diploma Decisão mantida Recurso conhecido em parte, e não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2055784-93.2021.8.26.0000; Relator (a):César Peixoto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Botucatu -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/11/2021; Data de Registro: 05/11/2021) Nessa conformidade, não estando a parte apelante representada, nestes autos, por advogado legalmente habilitado, na forma prevista no artigo 103 do Código de Processo Civil, o seu recurso não pode ser conhecido, nos termos do artigo 76, § 2º, I, do referido diploma processual, em razão do desaparecimento de pressuposto processual. Neste sentido, entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RENÚNCIA AO MANDATO APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INÉRCIA DO RECORRENTE. Disponibilização: sexta-feira, 28 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3997 375 AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL CARACTERIZADA. I - Os pressupostos processuais devem estar presentes ao longo de toda a marcha processual, inclusive na fase recursal. II - Desatendido o pressuposto da representação processual após a interposição do recurso, em virtude de renúncia ao mandato, cabe ao recorrente nomear outro advogado, sob pena de não conhecimento do recurso. III - Agravo regimental não conhecido (STJ, AgRg no Ag 891027 / RS - Agravo Regimental no Agravo de Instrumento 2007/0085169-5 Relator: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino - Terceira Turma Julgado em 02/09/2010 - Data da Publicação/Fonte: DJe 15/09/2010). No mesmo sentido: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - Renúncia ao mandato pelos advogados constituídos pelos recorrentes, manifestada após a interposição do recurso Carta de intimação aos recorrentes para regularizar a sua representação processual enviada para o endereço declinado nos autos retornou sem recebimento - Alteração de endereço não comunicada Presunção de validade das intimações Art. 77, V e Art. 274, parágrafo único, do novo CPC Precedentes do TJ-SP Irregularidade da representação processual dos recorrentes e consequente ausência de pressuposto processual, ocorrida após a interposição do recurso Artigos 76, § 2º, I e 103 do novo Código de Processo Civil Precedentes do STJ e do TJ-SP Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1006672- 89.2023.8.26.0005; Relator (a):Plinio Novaes de Andrade Júnior; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/02/2024; Data de Registro: 27/02/2024). Na espécie, a apelação não pode ser conhecida, em razão da irregularidade da representação processual da apelante e consequente ausência de pressuposto processual, ocorrida após a interposição do recurso, nos termos do mencionado artigo 76, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil. 3. Ante o exposto, não se conhece do recurso, nos termos do art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Sidney Braga - Advs: Kleber Del Rio (OAB: 203799/SP) - Amir Gomes Mazloum (OAB: 276966/SP) - Aline Mity Kojima (OAB: 281318/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2179716-16.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-28

Nº 2179716-16.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Vicente - Agravante: Sociedade Visconde de São Leopoldo - Agravada: Cristiane Feitosa Lima da Silva - Agravada: Lises França da Silva - Trata-se de agravo de instrumento interposto pela autora Sociedade Visconde de São Leopoldo contra r. decisão (fls. 500/501 do feito, digitalizada a fls. 15/16) que, em ação de cobrança, em fase de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de penhora de percentual sobre os rendimentos da executada, pois o salário é impenhorável (art. 833, IV, CPC). Irresignada, aduz a exequente, resumidamente, que vem perseguindo seu crédito de todos os meios legalmente permitidos, contudo, sem lograr êxito em receber a integralidade dos valores a que faz jus. Entretanto, afirma que em pesquisa infojud, consta que a executada Cristiane é aposentada, recebendo proventos mensais no valor de R$ 11.792,75. Assim, a recorrente vislumbrou a possibilidade de ver seu crédito integralmente adimplido, com a penhora de percentual dos rendimentos da agravada. Deste modo, o deferimento da penhora de 10% dos vencimentos líquidos da agravada junto às suas fontes pagadoras não se mostra como medida exagerada, já que reservado 90% dos ganhos percebidos pela recorrida, que poderá continuar provendo com dignidade sua subsistência. Sustenta o agravante que a jurisprudência desta E. Corte, bem como dos Tribunais Superiores, é no sentido de que a penhora sobre o salário do devedor é plenamente possível, dado que a impenhorabilidade não é absoluta ante a flexibilização da regra contida no art. 833, IV e §2º, do CPC, mesmo não se tratando de obrigação de natureza alimentar, conforme, inclusive, no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1.874.222/DF (2020/0112194-8). Pugna pela atribuição de efeito antecipatório recursal e, ao final, o provimento do recurso. Decido. Presentes os requisitos dos artigos 1016 e 1017 do CPC, recebo este recurso de agravo de instrumento. Na hipótese vertente, compulsando o feito na origem, observa-se que a exequente, ora agravante, acostou ao processo a declaração de imposto de renda pessoa física - ano calendário de 2022 - exercício 2023 da executada, na qual se verifica o recebimento de rendimentos anuais de R$ 141.513,18, recebido da São Paulo Previdência como aposentada. Insta salientar que, na declaração apresentada, não há indicação da existência de dependentes, tampouco descontos relativos a despesas, além de médica no valor de R$ 1.497,24. Assim, em sede de cognição sumária e provisória, considerando os fatos apontados acima e o entendimento expressado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a regra de impenhorabilidade salarial do artigo 833, inciso IV do CPC pode ser relativizada, quando se verificar que o salário não é todo destinado à sobrevivência do assalariado e de seus familiares, sendo possível que esse percentual excedente, não vinculado à existência digna, seja usado para adimplir as dívidas compromissadas pelo devedor; com fulcro no artigo 1019 do mesmo diploma legal, concedo a antecipação da tutela recursal para deferir a penhora de 5% dos proventos de aposentadoria que a coexecutada Cristiane Feitosa Lima da Silva recebe da São Paulo Previdência. Determino que se expeça mensagem eletrônica comunicando o MM. Juízo recorrido e seja intimada a parte agravada (CPC, artigo 1019, II) por seu procurador no processo. São Paulo, 26 de junho de 2024. ROBERTO MAIA Relator (assinatura eletrônica) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Clécia Cabral da Rocha (OAB: 235770/SP) - Gilmar Teixeira de Oliveira (OAB: 179512/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1000835-63.2020.8.26.0553
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-28

Nº 1000835-63.2020.8.26.0553 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo Anastácio - Apelante: Alexandre de Almeida - Apelado: Lauro de Souza (Inventariante) - Apelado: Delphino Jaime (Espólio) - Interessado: Guiomar Pereira Jaime - DECISÃO MONOCRÁTICA n° 30293 Trata-se de recurso de apelação interposto pelo autor Alexandre de Almeida contra a r. sentença de fls. 1246/1261, proferida na ação de reintegração de posse ajuizada contra Espólio de Delphino Jaime, referente ao terreno de matrícula nº 4298, que julgou improcedente o pedido e condenou o requerente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa. Os embargos declaratórios opostos pelo autor a fls. 1264/1265 foram rejeitados (fls. 1274/1275). Apela o demandante (fls. 1278/1290) pleiteando a reforma total da sentença. Apresentadas contrarrazões a fls. a fls. 1295/1309 e 1310/1324. É o relatório. Decido. O recurso não comporta conhecimento por esta 20ª Câmara de Direito Privado. Verifica-se que a apelação nº 0001921-96.2014.8.26.0553, julgada pela Colenda 22ª Câmara de Direito Privado, envolve a mesma relação jurídica a respeito do imóvel aqui em questão. Por essa razão, está prevento o referido colegiado para julgar o recurso, por força do artigo 105, caput, do RITJSP, verbis: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. DISPOSITIVO: Diante do exposto, voto pelo não conhecimento aqui do recurso, devendo haver seu encaminhamento à Colenda 22ª Câmara de Direito Privado em razão da sua prevenção. São Paulo, 26 de junho de 2024. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Joao Luiz Brito da Silva (OAB: 121329/SP) - Áureo Fernando de Almeida (OAB: 191848/SP) - Carlos Antunes Martins Junior (OAB: 123132/SP) - Wilson Roberto Corral Ozores (OAB: 67940/ SP) - Valter Pereira de Oliveira (OAB: 27917/MT) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1013918-45.2023.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-28

Nº 1013918-45.2023.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Heder Ricardo Rocha - Apelado: Agility Gestao e Cobranca Ltda - Vistos, etc. Trata-se de recurso de apelação interposto em face da r. sentença que julgou pedido deduzido em demanda que questiona a prescrição de obrigação vinculado ao denominado Serasa Limpa Nome e assemelhados. Conforme decisão proferida no Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva IRDR nº 2026575- 11.2023.8.26.0000, este Egrégio Tribunal de Justiça determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, que versem acerca da matéria em questão. Eis a ementa do v. Acórdão do mencionado IRDR: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. Ante o exposto, os autos deverão aguardar no acervo provisório, até que sobrevenha o julgamento de tal incidente ou ocorra a encerramento do prazo fixada para sua suspensão. Int. - Magistrado(a) Roberto Mac Cracken - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1155459-66.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-28

Nº 1155459-66.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria Margarida de Andrade Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - Vistos, etc. Trata-se de recurso de apelação interposto em face da r. sentença dos autos, que julgou pedido deduzido em demanda que questiona a prescrição de obrigação vinculada ao denominado Serasa Limpa Nome e assemelhados. Conforme decisão proferida no Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000, este Egrégio Tribunal de Justiça determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, que versem acerca da matéria em questão. Eis a ementa do v. Acórdão do mencionado IRDR: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. Ante o exposto, os autos deverão aguardar no acervo provisório, até que sobrevenha o julgamento de tal incidente ou ocorra a encerramento do prazo fixada para sua suspensão. Int. - Magistrado(a) Roberto Mac Cracken - Advs: Mirela Tamallo (OAB: 484360/SP) - Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 2185051-16.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-28

Nº 2185051-16.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Renato Kherlakian - Agravado: Banco do Brasil S/A - Interessado: Zoomp S/A (Em Recuperação Judicial) - Interessado: Enzo Medeiros Monzani - Interessado: Conrado Azevedo Will - Interessado: Álvaro Celso Sampaio Neiva - Interessado: Vera Regina Arruda Neiva - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Renato Kherlakian, objetivando a reforma da r. decisão que julgou prejudicada a alegação de nulidade de leilões por ausência de intimação de terceiros titulares de direito real de habitação sobre o imóvel praceado nos autos, proferida em ação de execução de título extrajudicial movida pelo Banco do Brasil S.A. Sustentou o agravante, em síntese, que o processo de origem está em curso desde 2008, encontrando-se mais uma vez em vias de praceamento o imóvel do agravante penhorado nos autos, de matrícula de nº 254.071, registrado junto ao 11º CRI da Capital, sem que tenham sido intimadas acerca da penhora, leilão e demais atos expropriatórios, as detentoras do direito real de habitação, Stéphanie Kherlakian e Jessica Maggioni Kherlakian. Aduziu que a continuidade dos atos de alienação do imóvel, ofende o devido processo legal, pois não concedido às partes o direito ao contraditório e ampla defesa. Afirmou a nulidade de todos os atos processuais desde a efetiva penhora do bem imóvel. Postulou a concessão de efeito suspensivo ativo para suspender atos para a venda do imóvel penhorado até o julgamento do presente recurso (fls. 01/11). Em cognição sumária não exauriente, vislumbrando a probabilidade do direito e o perigo de dano, defiro o efeito suspensivo para suspender atos de alienação do imóvel penhorado até o julgamento do presente recurso. Comunique-se o juízo. Dispensam-se as informações. Intime-se o agravado para resposta (art. 1.019, II, do CPC). Int. - Magistrado(a) Fátima Gomes - Advs: Charles Hanna Nasrallah (OAB: 331278/SP) - Arnor Serafim Junior (OAB: 79797/SP) - Luiz Sergio Rosa Witzel Filho (OAB: 258979/SP) - Wilson Cunha Campos (OAB: 118825/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Giza Helena Coelho (OAB: 166349/SP) - Welesson José Reuters de Freitas (OAB: 160641/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1019219-96.2021.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-28

Nº 1019219-96.2021.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Digycom Distribuidora Nacional de Software Eireli - Apelante: Marcelo Fernandes Pedroso - Apelante: Marcelo Fernandes Pedroso - Apelante: Marcelo Fernandes Pedroso Ltda. - Apelado: Workgroup Serviços e Comércio de Produtos de Informática Me - APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR CONCORRÊNCIA DESLEAL. Disponibilização: sexta-feira, 28 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3997 457 Competência recursal. Discussão acerca de prática de atos de concorrência desleal. Matéria afeta às Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste Tribunal. Aplicação do artigo 6º da Resolução nº 623/2013, com a redação dada pela Resolução nº 861/2022 deste E. TJSP. Recurso não conhecido, com determinação. Vistos em decisão monocrática. DIGYCOM DISTRIBUIDORA NACIONAL DE SOFTWARE EIRELI, MARCELO FERNANDO PEDROSO LTDA e MARCELO FERNANDO PEDROSO, nos autos da ação de obrigação de não fazer c/c danos materiais e morais por concorrência desleal, promovida por WORKGROUP SERVIÇOS E COMÉRCIO DE PRODUTOS DE INFORMÁTICA LTDA - ME, inconformados, interpuseram recurso de APELAÇÃO contra a r. sentença de fls. 181/187, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos do dispositivo: Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente, em parte, o pedido inicial, confirmando-se os efeitos da tutela para determinar que os réus se abstenham de usar a marca da autora, Sistema Workmotor, em qualquer meio, inclusive em publicidade comparativa com o seu produto. Sem prejuízo, condeno os réus a pagar uma indenização por danos materiais correspondente ao faturamento que a autora deixou de auferir, com base nos clientes que migraram para o software dos réus após o envio das mensagens que caracterizaram a concorrência desleal até a cessação da referida prática, a ser calculado em liquidação de sentença por arbitramento de acordo com os critérios estabelecidos na fundamentação. Condeno os réus, ainda, a pagar a quantia de R$ 10.000,00, a título de indenização por danos morais, com atualização monetária a contar desta data e juros de mora desde a citação. Arbitro a verba honorária em 10% sobre o valor da condenação, sendo que a autora arcará com 10% desse montante e os réus com o resto, em razão da sucumbência preponderante, além das custas e despesas processuais desembolsadas na mesma proporção.. Os réus, ora apelantes, alegam, preliminarmente: negativa de jurisdição pelo d. Magistrado sentenciante, que deixou de analisar as preliminares suscitadas em contestação, quais sejam, inépcia da petição inicial e ilegitimidade passiva ad causam, que reiteram em suas razões recursais; cerceamento de defesa, em razão do indeferimento das provas pericial e oral; no mérito, sustentam, em síntese: não haver prova da ocorrência de concorrência desleal por parte deles, sendo que a mensagem enviada pelo réu Marcelo, sócio das empresas rés, para o proprietário da empresa Poupstress Soluções Tecnológicas Ltda não é hábil para demonstrar o suposto desvio de clientela, eis que a empresa em questão é desenvolvedora de programas de computador, ou seja, não integra a clientela da empresa apelada, formada de oficinas mecânicas, centros automotivos, atacados, varejos e lojas de autopeças; tampouco houve comprovação da efetiva existência de danos materiais e morais houve; na sentença. há inovação quanto a pretenso uso indevido de marca, que não foi objeto da demanda (fls. 209/227). A empresa autora apresentou contrarrazões (fls. 234/265). Eis o relatório. DECIDO, monocraticamente, em face da incompetência desta Câmara para o julgamento deste recurso. Conforme consta do relatório da r. sentença recorrida, em sua inicial, a empresa autora, ora apelada, alega que é empresa que atua no ramo automotivo, oferecendo inovações tecnológicas para gestão de peças em oficinas mecânicas e demais centros especializados. Em 21/06/14, celebrou contrato de compra e venda de software por meio do qual vendeu à ré Digycom o software de gestão de autopeças denominado Workmotor. Em meados de 2015, o preço pela aquisição do produto deixou de ser pago pela ré e a autora deixou de prestar assistência técnica à parte. Ocorre que, posteriormente, os réus, valendo-se do conhecimento adquirido na operação e demais informações confidenciais, contrataram um profissional para desenvolver um software similar ao seu e passaram a oferecê-lo a terceiros, praticando concorrência desleal. Os réus abordavam os clientes da autora informando que estavam vendendo um software superior em clara publicidade comparativa, a qual é vedada. Liminarmente, requereu a concessão de tutela provisória para determinar que os réus se abstenham de usar a marca da autora e promover publicidade comparativa entre os produtos. No mérito, aguarda que os pedidos sejam julgados procedentes para confirmar os efeitos da tutela quanto à obrigação de não fazer e condenar os réus a pagar uma indenização por danos materiais referente aos danos emergentes e lucros cessantes causados pelo desvio de clientela, a ser apurado em liquidação de sentença, além de arcar com uma indenização por danos morais no importe de R$ 30.000,00. (g.n.) (fls. 181/187). O juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, dando lastro ao recurso de apelação interposto. Tem-se que a competência dos órgãos fracionários desta Corte segue o disposto no Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que assim dispõe: Art. 103. A competência dos diversos órgãos do Tribunal firma-se pelos termos do pedido inicial, ainda que haja reconvenção ou ação contrária ou o réu tenha arguido fatos ou circunstâncias que possam modificá-la. Art. 104. A competência em razão da matéria, do objeto ou do título jurídico é extensiva a qualquer espécie de processo ou tipo de procedimento. E dispõe o Enunciado nº 3 da Seção de Direito Privado o seguinte: Nos termos do art. 103 do RITJSP, a competência se firma pelo pedido inicial, sendo irrelevantes as matérias trazidas pelo réu em defesa ou surgidas no decorrer da demanda para fins de competência, mesmo que as matérias trazidas sejam de competência de outra Subseção. Como o cerne da questão diz respeito à suposta prática de atos de concorrência desleal envolvendo o desvio de clientela por meio de condutas anticompetitivas ou fraudulentas, nos termos do art. 195, I e II, da Lei nº 9.279/1996 (Lei de Propriedade Industrial), este recurso não comporta conhecimento nem julgamento por esta Câmara, a teor do disposto no art. 6º da Resolução nº 623/2013, com a nova redação dada pela Resolução nº 861/2022 do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que estabelece que: Além das Câmaras referidas, funcionarão na Seção de Direito Privado a 1ª e a 2ª Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, que formarão o Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, com competência, excluídos os feitos de natureza penal, para julgar os recursos e ações originárias relativos a falência, recuperação judicial e extrajudicial, principais, acessórios, conexos e atraídos pelo juízo universal, envolvendo a Lei nº 11.101/2005, bem como as ações principais, acessórias e conexas, relativas à matéria prevista no Livro II, Parte Especial do Código Civil (arts. 966 a 1.195) e na Lei nº 6.404/1976 (Sociedades Anônimas), as que envolvam propriedade industrial e concorrência desleal, tratadas especialmente na Lei nº 9.279/1996, e franquia (Lei nº 8.955/1994), assim como as ações principais, acessórias e conexas relativas à matéria prevista nos artigos 13 a 24 da Lei nº 14.193/2021 (g.n.). Nesse sentido, precedentes deste E. Tribunal: COMPETÊNCIA RECURSAL AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER LITÍGIO FUNDADO EM PRÁTICA DE ATOS DE CONCORRÊNCIA DESLEAL ENVOLVENDO O DESVIO DE CLIENTELA POR MEIO DE CONDUTAS ANTICOMPETITIVAS OU FRAUDULENTAS, NOS TERMOS DO ART. 195, I E II, DA LEI Nº 9.279/1996 (LEI DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL) - MATÉRIA QUE SE ENCONTRA INSERIDA NA COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS RESERVADAS DE DIREITO EMPRESARIAL, CONFORME O ART. 6º DA RESOLUÇÃO Nº 623/2013, COM A NOVA REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO Nº 861/2022 - RECURSO NÃO CONHECIDO E REMESSA DETERMINADA PARA REDISTRIBUIÇÃO. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1131002-04.2022.8.26.0100; Relator (a): Nazir David Milano Filho; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 2ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM; Data do Julgamento: 20/06/2024; Data de Registro: 20/06/2024) (g.n.); Competência recursal. Concorrência desleal. Pretensão da agravante à imposição de obrigação de fazer aos agravados para retomada da clientela suspostamente desviada por eles. Pedido de indenização por danos morais. Ausência de matérias de competência das C. Câmaras da 1ª Subseção de Direito Privado. Competência das C. Câmaras Reservadas de Direito Empresarial (art. 6º, caput, da Resolução TJSP nº 623/2013). Precedente. Recurso não conhecido, determinada a redistribuição. (TJSP; Agravo de Instrumento 2237608-14.2023.8.26.0000; Relator (a): Alexandre Marcondes; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Orlândia - 1ª Vara; Data do Julgamento: 12/09/2023; Data de Registro: 12/09/2023) (g.n.). E, em casos análogos, as C. Câmaras Reservadas de Direito Empresarial têm julgado as Disponibilização: sexta-feira, 28 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3997 458 respectivas demandas: Agravo de instrumento Concorrência desleal Ação inibitória de concorrência desleal e captação de clientela c/c indenização por danos materiais e morais c/c pedido de tutela antecipada Decisão recorrida que indeferiu a tutela de urgência para determinar que as rés se abstenham de praticar atos que importem concorrência desleal, captação ilícita e desvio de clientela, sob pena de multa diária não inferior a R$ 10.000,00 Inconformismo da autora Pressupostos autorizadores da concessão da tutela de urgência que não estão evidenciados A liberdade de competição é essencial à livre iniciativa; mas se relativiza com a tipificação da concorrência desleal, destinada que é a punir os abusos que se possa praticar na ambição de prosperar Antigas funcionárias que podem empreender no mesmo ramo de antiga empregadora, sem que isso, por si só, represente concorrência desleal Utilização de formatação e design similares que não conferem qualquer vantagem àquele que os utiliza Cláusulas de não concorrência, cujos elementos relativizam as imediatas aplicações, porque genéricas e parece não conterem limitação temporal e geográfica, a revelar aparente abusividade Eventual violação que poderá ser resolvida em perdas e danos, a relativizar o periculum in mora Decisão mantida Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2111225- 54.2024.8.26.0000; Relator (a): Maurício Pessoa; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Especializado 1ª RAJ/7ª RAJ/9ª RAJ - 1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem; Data do Julgamento: 28/05/2024; Data de Registro: 29/05/2024) (g.n.); AÇÃO DE EXCLUSÃO DE SÓCIO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO Sentença que julgou improcedente a ação Inconformismo da autora Não acolhimento. CERCEAMENTO DE DEFESA - Inocorrência - Elementos dos autos que são suficientes para a análise de todas as questões postas pelas partes - Cabe lembrar que a instrução probatória destina-se a formar o convencimento do juiz, que é seu destinatário, nos termos do art. 370 do CPC. Caso em que o fato restou suficientemente provado por documentos (art. 443, I do CPC) - Cerceamento de defesa não configurado - RECURSO DESPROVIDO. CONCORRÊNCIA DESLEAL Inocorrência - Não comprovada a alegação da autora apelante, de que o réu se valia de sua estrutura e mercadorias para captar clientes e faturar em nome da empresa “Aliança Comércio e Serviços, Importação e Exportação de Produtos Ltda.-ME” Empresa “Aliança” que era utilizada como suporte para a PENTA TECHNOLOGIES., inexistindo o alegado desvio de clientela ou uso indevido da estrutura da empresa apelante - Ônus da autora apelante de comprovar o montante dos repasses feitos pelo réu decorrentes das operações realizadas com o suporte da “Aliança”, vez que constitui fato constitutivo de seu direito à indenização (art. 373, I, CPC) Documentos necessários à elaboração do laudo pericial que não foram juntados pela apelante Não comprovada a existência de saldo credor a seu favor Não se vislumbra, pois, o alegado direito ao recebimento de indenização RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 0013434-96.2013.8.26.0003; Relator (a): Sérgio Shimura; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Regional III - Jabaquara -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/12/2023; Data de Registro: 13/12/2023) (g.n.). De rigor, portanto, a redistribuição do presente recurso. ISSO POSTO, monocraticamente, forte nos artigos 103 e 104 do RITJSP, NÃO CONHEÇO DO RECURSO e determino a redistribuição a uma das Colendas Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste Egrégio Tribunal de Justiça. Int. - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Carlos Alberto Barbosa Ferraz (OAB: 105113/SP) - Marcelo Toledo Matuoka (OAB: 288345/SP) - Fabio Jose Oliveira Magro (OAB: 133923/SP) - Sala 513



Processo: 1124691-60.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-28

Nº 1124691-60.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Rafael Marques Aguilar - Apelado: Alvaro Ney Bonadia - Apelado: Valcinir Bedin - Apelado: Adriano José de Almeida - 1. Versam os autos sobre ação indenizatória. O autor alega que se submeteu a cirurgia de implante capilar que não surtiu efeito. Concordou com a cirurgia reparadora oferecida, mas o resultado também não foi satisfatória e ficou com cicatriz. Pede, assim, indenização por danos materiais e morais. A sentença (p. 346/348) julgou improcedentes os pedidos, diante da prescrição reconhecida. Em razões de apelação (p. 351/359), alega o autor que só muitos anos depois obteve informações importantes sobre a falta de preparo dos profissionais que o atendeu. Insurge-se contra a hipótese de prescrição e insiste em suas pretensões. Recurso tempestivo e preparado. Contrarrazões (p. 366/370 e 371/383). É o relatório. 2. O recurso é incognoscível. Como se pode notar das próprias razões recursais, o motivo que justifica, em tese, o pedido indenizatório não é apenas uma falha no resultado do procedimento, mas a inadequação do tratamento e ocorrência de erro médico (p. 358) durante a realização da cirurgia. Diante desse contexto, fica nítido que o autor busca indenização devida por aquele que, no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causou-lhe lesão. Logo, a questão jurídica de fundo é o suposto erro médico. Tal matéria, porém, não é de competência desta Câmara que integra a Terceira Subseção, mas sim de competência de uma das Câmaras pertencentes à Primeira Subseção de Direito Privado, nos termos do item I.24 do art. 5º, inciso I, da Resolução nº 623/2013 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça. Sobre o tema, confira-se: Processual. Competência recursal. Demanda indenizatória fundada em erro médico. Imputação a médico de erro na realização de procedimento cirúrgico relativo a implante capilar. Art. 951 do Código Civil. Matéria afeta à Primeira Subseção de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça de São Paulo (1ª a 10ª Câmaras). Resolução nº 623/2013 do TJSP (art. 5º, I.24). Apelação não conhecida, com determinação de redistribuição. (TJSP; Apelação Cível 1075799-60.2022.8.26.0002; Relator (a): Fabio Tabosa; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 12ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/11/2023; Data de Registro: 30/11/2023). 3. Diante do exposto, não conheço do recurso e determino sua redistribuição a uma das dez primeiras Câmaras de Direito Privado, com base no I.24 do art. 5º, inciso I, da Resolução nº 623/2013 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça.. - Magistrado(a) Mário Daccache - Advs: Marcia Nascimento de Oliveira Jacob (OAB: 282863/SP) - Marcelo Fontes (OAB: 151370/SP) - Caio Martins Cabeleira (OAB: 316658/SP) - Caio Vinícius Bento (OAB: 509335/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1120307-59.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-28

Nº 1120307-59.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: sexta-feira, 28 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3997 486 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Claro S/A - Apelado: Rs Connect Serviços de Telecomunicaçoes - Declaração de incompetência da 30ª Câmara de Direito Privado. Declinação da competência para uma das Câmaras da 2ª subseção de Direito Privado deste E. Tribunal. Apelação interposta contra a r. sentença de fls. 2808/2815, cujo relatório adoto, que julgou procedente ação de indenização para reparação dos danos materiais e morais, estando a parte dispositiva de referida sentença redigida nos seguintes termos: Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos contidos na inicial. Faço-o para condenar as requeridas, solidariamente, no pagamento: (1) da indenização equivalente a 1/12 (um doze avos) do total da retribuição auferida durante o tempo em que exerceu a representação, no valor de R$ 305.624,21; (2) da indenização pela ausência de aviso prévio equivalente a 1/3 (um terço) das três ultimas comissões auferidas durante e período da representação comercial, no valor de R$ 58.538,19 (cinquenta e oito mil, quinhentos e trinta e oito reais e dezenove centavos); (3) de indenização à título de dano moral, no importe de R$ 50.000,00. O valor da multa e da indenização por ausência de aviso prévio (itens 1 e 2) serão corrigidos monetariamente desde o ajuizamento. A indenização por danos morais será corrigida monetariamente desde a data desta sentença (Súmula 362 do STJ). Todos os valores serão acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, esses contados da citação. Condeno, ainda, as requeridas a arcar com as custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios da outra parte que, nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil, fixo em 15% (quinze por cento) da condenação. Os depoimentos acima foram gravados em arquivo eletrônico com recurso de áudio e vídeo, cujo acesso será disponibilizado às partes diretamente no sistema SAJ. Certifico e dou fé que estiveram presentes de forma virtual os advogados constantes da parte inicial do presente termo, os quais participaram do presente ato e tomaram ciência de todos seus termos e sentença proferida. Certifico também que a presente audiência foi realizada por videoconferência, tal como determinado na decisão que a designou, com fundamento no § 3º do artigo 236 do Código de Processo Civil. Recurso da ré Claro sustentando a inaplicabilidade da Lei nº 4.886/65 porque os contratos são atípicos, sem regramento específico, uma vez que o representante comercial não pode comercializar. Sustenta ainda que a causa da extinção contratual foi a incapacidade de a empresa gerir seu próprio negócio, encerrando as atividades, insurgindo-se contra a indenização por danos morais (fls. 2821/2833). Contrarrazões a fls. 2849/2866. Recurso tempestivo e preparado (fls. 2834/2835 e 2899/2900). Sem objeção ao julgamento virtual. É o relatório. I- Preliminarmente: É certo que a requerida interpôs o agravo de instrumento nº 2226555-36.2023.8.26.0000 contra a r. decisão de fl. 2778/2780, que indeferiu o pedido de gratuidade judiciária à agravada e arbitrou os honorários periciais definitivos em R$ 32.630,00 (trinta e dois mil e seiscentos e trinta reais), determinando que as partes complementassem o valor já recolhido, na importância de R$ 8.815,00 (oito mil oitocentos e quinze reais) cada uma, que não foi conhecido porque perdeu o objeto, uma vez que o inconformismo da agravante se restringia ao valor dos honorários periciais cuja quantia já fora depositada e levantada pelo expert, possibilitando a prolação da sentença. Este recurso foi encaminhado ao Superior Tribunal de Justiça para conhecimento do Recurso Especial, que não tem efeito suspensivo. Ressalte-se que a competência derivada da matéria é absoluta, prevalecendo sobre eventual prevenção pela análise do mérito do agravo de instrumento, conforme entendimento deste E. Tribunal de Justiça sedimentada na Súmula 158 que assim dispõe: A distribuição de recurso anterior, ainda que não conhecido, gera prevenção, salvo hipótese de incompetência em razão da matéria, cuja natureza é absoluta. II- Quanto ao mérito: 1. É caso de não conhecimento do recurso por esta C. Câmara, porque, salvo melhor juízo, a competência para conhecimento e julgamento do recurso é de uma das C. Câmaras da 2ª subseção de Direito Privado deste E. Tribunal. 2. A Resolução nº 623/2013, do Órgão Especial desta Corte, que dispõe sobre a composição do Tribunal de Justiça, fixou a competência de suas Seções e Subseções, a saber: Art. 5º. A Seção de Direito Privado, formada por 19 (dezenove) Grupos, numerados ordinalmente, cada um deles integrado por 2 (duas) Câmaras, em ordem sucessiva, é constituída por 38 (trinta e oito) Câmaras, também numeradas ordinalmente, e subdividida em 3 (três) Subseções, assim distribuídas: [] II - Segunda Subseção, composta pelas 11ª a 24ª Câmaras, e pelas 37ª e 38ª, com competência preferencial para o julgamento das seguintes matérias: II.1 - Ações oriundas de representação comercial, comissão mercantil, comodato, condução e transporte, depósito de mercadorias e edição; (destaque na citação). 3. Assim, tratando-se de ação de indenização para reparação de danos materiais e morais, referente a contrato de representação comercial, a competência para o processamento e julgamento do presente recurso é de uma das C. Câmaras da 2ª Subseção de Direito Privado, nos termos de referida Resolução. 4. Neste sentido: APELAÇÃO - COMPETÊNCIA - REDE DE PARCERIA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES - TERMO DE CREDENCIAMENTO, INDENIZAÇÃO E COBRANÇA - REPRESENTAÇÃO COMERCIAL - COMPETÊNCIA PREFERENCIAL DA SEGUNDA SUBSEÇÃO DE DIREITO PRIVADO CÂMARAS 11ª A 24ª E 37ª E 38ª DE DIREITO PRIVADO - RESOLUÇÃO N° 623/2013 - REDISTRIBUIÇÃO - APELAÇÃO NÃO CONHECIDA, DETERMINADA A REDISTRIBUIÇÃO (TJSP; Apelação Cível 1020202-04.2020.8.26.0576; Relator (a):Luiz Eurico; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/06/2024; Data de Registro: 10/06/2024). Pelo exposto, não conheço do recurso, determinando a redistribuição dos autos a uma das C. Câmaras da 2ª Subseção de Direito Privado deste E. Tribunal. Int. - Magistrado(a) Paulo Alonso - Advs: Júlio Cesar Goulart Lanes (OAB: 285224/SP) - Thais Enes Figueiredo Henriques (OAB: 159534/SP) - Carlos Alberto Soares dos Reis (OAB: 329956/ SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1001145-19.2023.8.26.0471
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-28

Nº 1001145-19.2023.8.26.0471 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Porto Feliz - Apelante: Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda - Apelado: Renato Maldonado (Justiça Gratuita) - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento no efeito devolutivo, nos termos do art. 1.012, “V”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- RENATO DA SILVA MALDONADO ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de dívida cumulada com indenização por dano moral em face de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA. Os benefícios da gratuidade da justiça foram concedidos ao autor (fls. 20). Pela respeitável sentença de fls. 127/131, cujo relatório adoto, o douto Juiz julgou procedentes os pedidos da petição inicial, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC), para declarar inexigíveis as cobranças feitas pela ré com relação ao protesto de fls. 11/14 e condenar a ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000, com correção monetária desde o arbitramento (data da sentença) e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (janeiro/23 - fl. 11). Embora na decisão inicial não houvesse elementos para a concessão da liminar, com a cognição exauriente do processo e, levando- se em consideração a procedência do pedido, deferiu a tutela de urgência para a imediata sustação do protesto. Em razão da sucumbência da parte ré, condenou-a ao pagamento das custas, despesas e honorários advocatícios do patrono da parte autora, que fixou em 15% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Inconformada a ré apelou. Em resumo, alegou que o apelado não informou que tomou conhecimento da contratação do programa no ato de sua matrícula e que tal campanha não ficou claramente expressa nas provas apresentadas, usando-se de artifício de omissão para não cumprir os termos do contrato educacional estabelecido. Ocorre que, o apelado embora alegue não possuir débitos, incumbindo tal responsabilização para a empresa apelante, não comprovou a quitação total dos valores estabelecidos em contrato que fariam parte do programa. O autor tinha plena ciência de todas as cláusulas contratuais, concordando com elas quando contratou e comprometeu-se ao pagamento das mensalidades até a data final da matrícula. A configuração do dano moral não foi provada e Disponibilização: sexta-feira, 28 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3997 490 o valor arbitrado a título de indenização é excessivo (fls. 137/146). O autor apresentou contrarrazões aduzindo que a mensagem pelo aplicativo de mensagem, por si só, é suficiente para comprovar que a promoção foi oferecida pela recorrente, bem como os comprovantes de fls.25/28 fazem prova de que o recorrido pagou as três primeiras mensalidades conforme ajustado, sendo que cabia à recorrente o pagamento das demais parcelas. Sendo certo a veracidade das informações prestadas pelo recorrido, persiste o dano moral e o abalo que sofreu pelas cobranças diárias através de ligações telefônica. Além disso, teve seu nome inserido no SERASA ferindo sua honra e boa fama (fls. 250/256). 3.- Voto nº 42.553. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017 deste Tribunal de Justiça de São Paulo, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Bruno Feigelson (OAB: 164272/RJ) - Ana Paula Rodrigues de Moraes (OAB: 294511/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 2173978-47.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-28

Nº 2173978-47.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Américo Brasiliense - Agravante: Nilza Oliveira de Jesus - Agravado: Incorporadora Jardim Santa Luzia Ltda. (Antiga denominação) - Agravante: Nilza Oliveira de Jesus Agravada: Incorporadora Residencial Aliança Ltda. (Voto nº SMO 46607) Trata-se de agravo de instrumento interposto por NILZA OLIVEIRA DE JESUS contra a decisão de fls. 50/52, integrada às fls. 68 dos autos principais, proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Américo Brasiliense, Dra. Ana Paula Comini Sinatura Asturiano, que julgou procedente a liquidação de sentença requerida por ela em face de INCORPORADORA RESIDENCIAL ALIANÇA LTDA., para arbitrar e declarar líquido o valor das benfeitorias promovidas pela parte requerente em R$ 17.732,00, devendo ser abatido desde valor o de R$ 4.978,00, destinados à regularização do imóvel. A agravante alega que a fase de liquidação tem por finalidade a apuração do valor exato da obrigação reconhecida em sentença, conferindo executoriedade ao título judicial. Diz que a decisão agravada está em descompasso com o que restou decidido na fase de conhecimento, ofendendo a coisa julgada. Afirma que os custos apurados para regularização do imóvel não devem ser deduzidos do valor das benfeitorias, pois eles apenas interessam a quem for adquirir a propriedade, levando-a depois a registro no fólio real, com ou sem modificação do projeto original da casa. Consigna que a loteadora agravada negociará o lote e a casa, certamente por meio de novo compromisso de compra e venda, como o faz de modo ordinário, a reforçar a conclusão de que nenhum custo será suportado por ela. Postula o provimento do recurso, com a reforma da decisão, para homologar o valor de avaliação em R$17.732,00, valor que só poderá sofrer as deduções expressamente previstas na sentença (15% dos valores pagos, taxa de fruição e débitos de IPTU. Dispenso a contraminuta, pois sem prejuízo. Sem oposição, remeto os autos ao julgamento virtual. - Magistrado(a) Sá Moreira de Oliveira - Advs: Paulo Roberto Francisco Franco (OAB: 207876/SP) - Luiz Ricardo Gennari de Mendonça (OAB: 165319/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1001741-69.2024.8.26.0664
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-28

Nº 1001741-69.2024.8.26.0664 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votuporanga - Apelante: Marcelo Mendonça Muzeti - Apelado: Spe Wgsa 02 Empreendimentos Imobiliários S/A - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a respeitável sentença que, nos autos de ação de rescisão contratual, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial para (i) rescindir o contrato entre as partes, retroativo à citação; (ii) determinar a devolução do preço pago pelo autor, em até 30 dias do habite-se ou, se já expedido, desta sentença, e; (iii) autorizar a retenção cumulativa de 50% do valor pago pelo autor, débitos vencidos e não pagos (decorrentes de impostos, contribuições condominiais, associativas ou outras de igual natureza que sejam a estas equiparadas e tarifas vinculadas ao lote, bem como tributos, custas e emolumentos incidentes sobre a restituição e/ou rescisão) e dos encargos moratórios de parcelas vencidas e não pagas até a data da citação bem como os encargos moratórios relativos às prestações pagas em atraso pelo adquirente. Em razão da sucumbência, o autor foi condenado a arcar com custas e honorários fixados em 10% sobra diferença do pedido final (retenção de 20% sobre o valor pago) e a retenção efetivamente autorizada (fls. 265/270 e fls. 287/288). O autor alega, preliminarmente, que a r. sentença é nula, eis que acarretou violação ao contraditório, ampla defesa, além de incidir em negativa de prestação jurisdicional ao não oportunizar a manifestação em réplica ou mencionar a peça juntada com essa finalidade. Ainda em caráter preliminar, defende que houve nulidade, pelo fato de a r. sentença deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento, (artigo 489, §1º, inciso VI do Código de Processo Civil). No mérito, defendeu que a rescisão decorreu de culpa da ré, que manteve prática abusiva de coação por meio de marketing agressivo com vistas a assinatura de contratos de adesão de cotas em regime de multipropriedade, devendo ser devolvido, na integralidade, as parcelas e as arras, consoante pedido inaugural. Subsidiariamente, pugna pela redução do percentual de retenção das parcelas pagas de 50% para 20%, por alegada abusividade, tanto no contrato de adesão. Por fim, pugna pela retroação dos efeitos da liminar desde a confirmação do recebimento da notificação extrajudicial via AR (o que se se deu em 10/1/2024, conforme fls. 120/121, fls. 162/165, fls. 158/166, fls. 147/157 e fls. 162/165), em vez de prevalecer seus efeitos somente a partir da citação (fls. 297/313). Houve contrarrazões (fls. 321/323). O autor apresentou pedido liminar, afirmando que a ré descumpre a r. sentença e pugnando seja fixada multa diária para que seja ela compelida a se abster de cobrá-lo indevidamente desde 15/3/2024 (fls. 328/340). Inicialmente, anoto que as questões atinentes ao descumprimento da liminar, incluindo imposição de multa, deverão ser discutidas perante o juízo de primeira instância, uma vez que envolvem a fase de cumprimento de sentença. Superado este ponto, a fim de viabilizar a correta análise da controvérsia, reputo necessária a conversão do julgamento em diligência, nos termos do artigo 938, § 3º do Código de Processo Civil. A controvérsia repousa, dentre outras, sobre a percentual admitido para retenção de valores em caso de rescisão de contrato particular de promessa de compra e venda. Assim, para correta análise demanda, determino à ré que, no prazo de 15 (quinze) dias traga aos autos cópia do habite-se (termo de conclusão da obra), envolvendo o empreendimento objeto dos contratos discutidos na presente ação. Apresentados os documentos, ou decorrido o prazo para tanto, tornem os autos conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci - Advs: Luiz Henrique Marin (OAB: 233761/SP) - Leonardo Lacerda Jubé (OAB: 26903/GO) - Lacerda Jubé Advogados (OAB: 1946/GO) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1000510-45.2022.8.26.0286
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-28

Nº 1000510-45.2022.8.26.0286 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itu - Apelante: Pedro Antonio de Mello Junior - Apelado: Rodovias das Colinas S.a. - Apelação. Ação de indenização. Sentença de procedência. Insurgência do Requerido. Composição entre as partes. Desistência do recurso. Homologação de acordo. Recurso prejudicado. Remessa dos autos ao Disponibilização: sexta-feira, 28 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3997 514 Juízo de origem para análise do cumprimento e posterior extinção do feito. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I - Relatório Trata-se de recurso de apelação interposto por Pedro Antonio de Mello Junior em face da sentença de fls. 202/208, proferida nos autos da ação de indenização, ajuizada por Rodovias das Colinas S.a. A ação foi julgada procedente nos seguintes termos: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar os réus, de forma solidária, a pagar à autora, a quantia de R$45.961,62 (quarenta e cinco mil, novecentos e sessenta e um reais e sessenta e dois centavos), atualizada para dezembro/2021 e que deverá ser novamente acrescido de correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e de juros de mora de 1% ao mês até o efetivo pagamento. Com o ônus da sucumbência, arcarão os réus com pagamento do valor das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 213). A sentença foi disponibilizada no DJe de 22/05/2023 (fls. 210) e a decisão dos embargos, no Dje de 07/06/2023 (fls. 215). Recurso tempestivo. Autos digitais, porte de remessa e de retorno dispensado conforme art. 1.007, §3º, do CPC. Contrarrazões às fls. 227/234. Preparo não recolhido em razão do pedido de gratuidade judiciária. Gratuidade indeferida às fls. 246/249 com determinação de recolhimento do valor do preparo, no prazo de 5 dias. É a síntese do necessário. II - Fundamentação O recurso resta prejudicado, não comportando conhecimento, nos termos do art. 932, III, do CPC. Conforme se depreende da leitura de fls. 254/255, as partes transigiram extrajudicialmente em relação a esta presente ação. Cumpre esclarecer que o referido acordo foi assinado pelo patrono do Apelante, que possui poderes para transigir (fls. 131), de modo que inexiste qualquer óbice à homologação do acordo pactuado. Isto posto, homologo o acordo, nos termos do art. 932, I, do CPC. Certifique-se de imediato o trânsito em julgado, diante da desistência do prazo para interposição de recurso. Após, remetam-se os autos à vara de origem para a análise do cumprimento do acordo e oportuna extinção definitiva do processo. III - Conclusão Diante do exposto, pelo meu voto, HOMOLOGO O ACORDO, nos termos dos art. 932, I, do CPC, por conseguinte, uma vez prejudicado, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, nos termos do art. 932, III, do CPC. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Danilo Marins Rocha (OAB: 377611/SP) - Cristiano Augusto Maccagnan Rossi (OAB: 121994/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 2179798-47.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-28

Nº 2179798-47.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Daniela Pereira Carvalho - Agravado: Latam Airlines Group S/A - Trata-se de agravo de instrumento tirado contra a decisão reproduzida a fls. 44/46 (fls. 58/60 dos autos originários), que indeferiu o pedido de tutela antecipada para que a autora realizasse o embarque de seu cão, no voo de São Paulo a Nova York, em sua companhia, na cabine de passageiros, sob o fundamento de que sendo o caso de transporte comum de animais, possível inferir que a negativa da companhia aérea se deu em razão do tamanho e peso de Max, um Golden Retriever de 37kgs, estando ausentes os requisitos legais para a concessão tutela pleiteada. Inconformada, a agravante sustenta a admissibilidade da presença de seu cachorro Max, como animal de suporte emocional, sendo imprescindível à agravante, uma vez que, assim como a paciente não pode ficar sem a medicação adequada, não é razoável impor que fique sem os demais elementos que auxiliam em seu tratamento. Relata que no presente caso, um desses elementos é a assistência e companhia proporcionadas pelo cachorrinho. Discorre que a família decidiu adquirir assentos contíguos, um ao lado do outro, em uma classe tarifária que oferece maior espaço, garantindo assim que Max possa viajar confortavelmente aos pés de seus tutores. Argumenta que conforme relatório da médica veterinária responsável pelo acompanhamento de Max (laudo anexo), a viagem do animal na cabine é a forma mais segura de manter sua integridade física e bem-estar, especialmente considerando sua saúde frágil. Esta orientação baseia-se na condição médica de Max, que inclui um histórico de displasia coxofemoral e câncer, tornando-o incapaz de suportar as condições adversas do porão da aeronave. Portanto, a presença de Max na cabine é não apenas recomendada, mas necessária para garantir sua segurança e saúde durante o voo. Pugna pela concessão do efeito ativo ao recurso diante da proximidade da viagem, a qual está prevista para o dia 06 de julho de 2024, para que a agravada seja compelida, imediatamente, a providenciar o necessário para o embarque do animal de suporte emocional junto à agravante, na cabine da aeronave, para a viagem apontada na prefacial e suas eventuais conexões e alterações de rota/trecho/voo, sob pena de multa que se sugere no valor de R$ 10.000,00 por descumprimento. Requer o provimento do recurso para reformar a decisão agravada (de fls. 58/60 dos autos originários) para o fim de que a agravada permita que a agravante embarque com seu animal de suporte emocional, no voo apontado na prefacial, como medida de justiça. Recurso regularmente processado, sem a concessão de efeito ativo/suspensivo (fls. 93/95). Sem resposta da parte agravada, porquanto ainda não integra à lide principal. A agravante desistiu do prosseguimento da ação principal, que foi julgada extinta por sentença (fls. 90 dos autos originários). É o Relatório. Diante da desistência da autora em relação à ação principal, cujo processo foi julgado extinto por sentença, o presente recurso perdeu o seu objeto. Desta forma, fica prejudicada a análise do agravo de instrumento. Neste sentido já decidiu esta C. Câmara: Agravo de instrumento. Ação de obrigação de fazer. Decisão agravada que deferiu a liminar. Feito já sentenciado. Perda de objeto do recurso. Agravo não conhecido. (Agravo de Instrumento nº 2021199-15.2021.8.26.0000, 37ª Câmara de Direito Privado, desta relatoria, j. 11.03.2021 Às anotações e comunicações necessárias. Oportunamente, encaminhem-se os autos digitais ao Juízo a quo. Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso. - Magistrado(a) Pedro Kodama - Advs: Catarina Modena Carlos de Matos (OAB: 29005/MS) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402 DESPACHO



Processo: 2183516-52.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-28

Nº 2183516-52.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Fabio Teiji Yoshida - Agravado: Banco do Brasil S/A - Interessado: Valpri Comércio de Embalagens Ltda. - Interessado: Ivo Fernando Yoshida - Interessada: Priscila Eiko Yoshida - VISTOS. 1. Inicialmente, verifico que coexecutado, ora agravante, não comprovou o recolhimento do preparo do presente recurso. Em que pese tenha pleiteado a concessão da gratuidade de justiça no bojo do recurso, alegando singelamente não ter condições de arcar com as custas do processo, observo na decisão ora agravada, que o DD. Juiz de Primeira Instância, não apreciou a questão em relação ao ora agravante, o que, a rigor, impediria a análise do seu cabimento diretamente nesta Instância Recursal, por implicar inadmissível supressão de um grau de jurisdição. Inobstante, o objetivo principal do presente recurso é a reforma integral da r. decisão digitalizada a fls. 33/40, proferida nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Proc. nº 1035510-06.2023.8.26.0114, pelo MM. Juiz da 12ª Vara Cível do Foro da Comarca de Campinas, Dr. HERIVELTO ARAUJO GODOY, que ACOLHEU EM PARTE a exceção de pré- executividade apresentada pelo coexecutado e, julgou extinta a execução em relação apenas a empresa VALPRI COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA., com fundamento no Art. 924, III, do CPC c.c. o Art. 59 da Lei nº 11/101/2005, sem condenação em custas e honorários, em razão do deferimento da recuperação judicial, determinando a manifestação da exequente em termos de prosseguimento. Portanto, para possibilitar o conhecimento do presente recurso e melhor análise do pedido de gratuidade judiciária em sede recursal, faz-se necessária a interpretação dos artigos 98, caput, e 99, § 2º e 7º do Código de Processo Civil, conjuntamente ao art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, que condiciona a concessão dos benefícios da justiça gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Assim, determino ao coexecutado, ora agravante, que no prazo de cinco (05) dias, comprove o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita e a impossibilidade de recolher as módicas custas do preparo do recurso, juntando cópias legíveis e corretamente encartadas, de documentos que ilustrem a real condição financeira, tais como: comprovantes de despesas mensais correntes (luz, água, telefone, etc.), cópias integrais das declarações de rendimentos e bens dos últimos três exercícios; cópia da CTPS, três últimos holerites ou demonstrativos idôneos e atualizados do que recebe mensalmente a qualquer título; sendo empresário ou trabalhador autônomo, os três últimos comprovantes do que aufere com a atividade exercida ou que retira mensalmente a título de pró-labore de firma individual ou de empresa da qual eventualmente possua cotas de capital social, bem como extratos bancários comprobatórios das movimentações financeiras dos últimos três meses de todas as contas que possui, extratos de faturas de seus cartões de crédito dos últimos três meses e, declaração contemporânea de pobreza, além de outros documentos que entender necessários, sob pena de indeferimento do benefício almejado em sede recursal, nos termos do parágrafo único do art. 932 e art. 1017, § 3º, ambos do CPC. Poderá o agravante, em igual prazo, comprovar eventual deferimento da gratuidade pelo MM. Juiz de origem ou, providenciar o recolhimento em dobro do valor do preparo recursal, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, caput e § 4º do CPC. Outrossim, para evitar o risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, cumpre registrar que contra a referida decisão, a instituição financeira exequente, ora agravada, interpôs o recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO - Proc. nº 2184059-55.2024.8.26.0000, que foi distribuído por prevenção ao presente. 2. Cumprida a determinação, ou decorrido o prazo preconizado pelo art. 1.070, do CPC, certificado pela z. serventia, tornem os autos conclusos. 3. Intimem-se. - Magistrado(a) Lavínio Donizetti Paschoalão - Advs: Patricia Tebet Fumo Mattana (OAB: 150824/SP) - Sérvio Túlio de Barcelos (OAB: 295139/ SP) - Marcelo Alves Muniz (OAB: 293743/SP) - João Andre Lange Zanetti (OAB: 369299/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2181716-86.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-28

Nº 2181716-86.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jaú - Agravante: Sílvia Helena Ambrósio D’alpino - Agravado: 1º Oficial de Registro de Imóveis e Anexos de Jaú - Agravado: Manoel Edson Trindade (1º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídias de Jaú - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2181716-86.2024.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DESPACHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2181716-86.2024.8.26.0000 COMARCA: JAÚ AGRAVANTE: SILVIA HELENA AMBRÓSIO D’ALPINO AGRAVADO: MANOEL EDSON TRINDADE Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Cumprimento de Sentença nº 0005125-13.2023.8.26.0302, determinou o levantamento, pela exequente, de todo o valor incontroverso depositado nos autos, mas com reserva dos honorários do patrono do executado, indeferiu o pedido de bloqueio e intimou o executado a efetuar o pagamento do débito remanescente indicado pela exequente. Narra a agravante, em breve síntese, que houve o decurso do prazo para pagamento voluntário pelo executado e, por isso, houve incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, de maneira que também é possível prosseguir com atos executórios e o bloqueio SISBAJUD. Alega que a reserva de honorários em favor do patrono do executado viola o art. 368 do Código Civil. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. DECIDO. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. O cumprimento de sentença de origem (Processo nº 0005125- 13.2023.8.26.0302) foi instaurado pela agravante buscando a cobrança dos valores devidos pelo agravado em decorrência de condenação havida nos autos nº 0005125-13.2023.8.26.0302, relacionada a verbas de licença-prêmio não usufruída pela requerente, quinquênio (e seus reflexos nas férias, terço constitucional e 13º salários), além de em férias proporcionais, saldo de salário. Foi determinada, então, a intimação do executado para pagamento do valor de R$ 475.825,31 (fl. 28) no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa e honorários advocatícios, tendo esta decisão sido publicada em 28.09.2023 (fl. 30). O executado ofertou impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 32/45), aduzindo a necessidade de prévia liquidação do Disponibilização: sexta-feira, 28 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3997 573 julgado e de compensação de quantias já pagas. A decisão de fls. 69/71, publicada em 01.11.2023 (fl. 76), acolheu parcialmente a impugnação para determinar a exclusão dos valores referentes ao período posterior a 24 de janeiro de 2020 do cálculo apresentado, bem como para fixar o termo inicial dos juros de mora na data da citação do requerido nos autos principais (6 de agosto de 2021). O executado (ora agravado), agravou e obteve desta Primeira Câmara o parcial provimento do recurso para obter o arbitramento de honorários advocatícios em seu favor em razão do parcial acolhimento da impugnação. O executado seguiu com o depósito de valores conforme seu cálculo de débitos e pediu a extinção do incidente e a reserva dos honorários devidos a seu patrono (fls. 172/181). A exequente requereu o levantamento dos valores incontroversos (R$ 365.720,97) já depositados (fls. 180/181) e o bloqueio judicial de valores relativos ao débito remanescente indicado em seu cálculo, já contabilizando honorários advocatícios de 10% e a multa de 10% sobre o débito exequendo (fls. 182/186). Sobreveio a decisão recorrida (fls. 187/188), publicada em 27.05.2024, que determinou o levantamento, pela exequente, de todo o valor incontroverso depositado nos autos, mas com reserva dos honorários do patrono do executado (R$ 365.720,97 - 25.228,65 = 340.492,32). A decisão indeferiu o pedido de bloqueio e intimou o executado a efetuar o pagamento do débito remanescente indicado pela exequente, pois ainda não iniciado o prazo para pagamento espontâneo pelo executado, observando ainda que, até a petição sigilosa para bloqueio em conta, a exequente não havia apresentado nos autos o valor que entendia devido, com aplicação do disposto na decisão que acolheu parcialmente a impugnação, conforme expressamente determinado na oportunidade (fls. 69/71). A agravante aduz em suas razões recursais que o executado já havia sido intimado para realizar o pagamento do débito e, se não o fez por completo, deve incidir sobre o débito remanescente as penalidades previstas pelo art. 523 do CPC (multa e honorários de 10%) e ante a resistência do executado sem efetuar depósito em garantia do juízo, cabe a tentativa de bloqueio de valores em conta bancária para penhora e garantia da execução. Apesar de alegado pela agravante, não restou demonstrado o perigo na demora que acarretasse danos irreversíveis ou de difícil reparação à agravante e que justificasse a antecipação da tutela recursal e a suspensão da decisão vergastada. Uma vez ausente o periculum in mora, indefere-se o pedido de atribuição de efeito suspensivo relativamente à decisão recorrida. Dispensadas as informações do Juízo a quo, intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 25 de junho de 2024. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Marcos Rogerio Tirollo (OAB: 205316/SP) - Rodrigo Pereira de Oliveira (OAB: 218817/SP) - Sergio Ricardo Ferrari (OAB: 76181/SP) - Wenio dos Santos Teixeira (OAB: 377921/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 1079307-77.2023.8.26.0002/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-28

Nº 1079307-77.2023.8.26.0002/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargte: Instituto de Assistência Médica Ao Servidor Público Estadual - Iamspe - Embargdo: Don Tobi Gabriel Teixeira Ijabor (Representado(a) por sua Mãe) - Embargdo: Terezinha Aparecida Teixeira - DESPACHO Embargos de Declaração Cível Processo nº 1079307-77.2023.8.26.0002/50000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: Disponibilização: sexta-feira, 28 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3997 583 1ª Câmara de Direito Público DESPACHO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 1079307-77.2023.8.26.0002/50.000 COMARCA: SÃO PAULO EMBARGANTES: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO E INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA AO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL (IAMSPE) EMBARGADO: DON TOBI GABRIEL TEIXEIRA IJABOR Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA AO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL (IAMSPE) (fls. 01/10) em face do v. acórdão de fls. 629/641 que deu parcial provimento ao recurso de apelação por eles interposto e negou provimento ao recurso interposto pelo autor somente para que o fornecimento do medicamento requerido seja condicionado à apresentação de receita atualizada na periodicidade de 6 meses, que ateste a necessidade de continuidade do tratamento deferido, sem que seja necessário que sejam lavrados por médicos vinculados ao SUS. Em sede de embargos, a embargante argumenta que o acórdão recorrido teria sido omisso relativamente ao pleito de que o fornecimento de medicamento independente da marca comercial e pelo seu princípio ativo. Isto é, de acordo com sua argumentação, se existem medicamentos/insumos similares ao pretendido, com idêntico efeito terapêutico e princípio ativo, e por um menor preço, há de se autorizar que a Administração Pública forneça o item visado sem marca comercial específica indicada pela parte autora. É o relatório. DECIDO. Conheço dos embargos de declaração, pois tempestivamente opostos. O eventual acolhimento dos embargos de declaração opostos poderá implicar na modificação do acórdão de fls. 629/641. Neste contexto, incide o comando previsto pelo artigo 1023, §2º, do Código de Processo Civil CPC/15, ao preconizar que o juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. Assim, intime-se a parte embargada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, a respeito dos embargos opostos. Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, 26 de junho de 2024. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Carlos Henrique Giunco (OAB: 131113/SP) (Procurador) - Alcina Mara Russi Nunes (OAB: 118307/SP) - Tais Elias Correa (OAB: 351016/SP) - Pamela Aparecida Camargo Salazar Godoy Gonçalves (OAB: 344316/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2183937-42.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-28

Nº 2183937-42.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Garça - Agravante: Município de Garça - Agravado: Cleusa Paula Garcia - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2183937-42.2024.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DESPACHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2183937-42.2024.8.26.0000 COMARCA: GARÇA AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE GARÇA AGRAVADA: CLEUSA PAULA GARCIA Julgador de Primeiro Grau: Jamil Ros Sabbag Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo da Ação Anulatória de Ato Administrativo nº 1002054-61.2024.8.26.0201 ajuizada por Cleusa Paula Garcia em face do Município de Garça, deferiu o pedido de tutela antecipada de urgência para suspender os efeitos da Portaria nº 36.579/2024 para que a autora seja reintegrada no cargo de Pajem no prazo de 10 (dez) dias. Narra o agravante, em síntese, que a agravada ajuizou a demanda de origem buscando anulação de ato administrativo que anulou sua posse para o cargo de pajem, com fundamento em suposta inobservância do devido processo legal o que foi acatado pelo juízo de primeiro grau, com o que não concorda. Argumenta que os fatos que ensejaram a anulação de sua posse foram devidamente contemplados na portaria de instauração da sindicância a que foi sujeitada de forma que lhe foi plenamente garantido o exercício dos direitos ao contraditório e à ampla defesa. Para a municipalidade, a situação que de fato gerou a sindicância é A OMISSÃO DA DOENÇA PREEXISTENTE quando da avaliação médica para a posse no cargo, afirmando que o procedimento instaurado se encontra em consonância com os preceitos legais do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Garça. Defende que mesmo admitindo-se a existência de pequenos defeitos no curso do processo administrativo, estes não seriam aptos à macularem o procedimento como um todo, diante da ausência de prejuízo (princípio do pas de nullité sans grief). Requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para sobrestar a decisão proferida pelo juízo a quo. Ao final, postulou a reforma da decisão agravada em sua íntegra. É o relatório. DECIDO. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o Disponibilização: sexta-feira, 28 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3997 584 risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Extrai-se dos autos de origem que Cleusa Paula Garcia ajuizou ação anulatória em face do Município de Garça narrando que ocupa o cargo de provimento efetivo de Pajem junto à Secretaria Municipal de Educação desde 01.06.2023, estando portanto em estágio probatório. Afirmou que se encontrava afastada do exercício de suas funções em razão de licença para tratamento de saúde, diante de seu quadro de depressão. Alegou, ainda, que durante tal período foram recebidas denúncias anônimas pela Prefeitura de Garça de que ela estaria trabalhando no período de gozo da licença para tratamento de saúde, fato que ensejou a instauração de procedimento administrativo o que não restou comprovado, de acordo com as conclusões da própria sindicância. Entretanto, refere que o relatório final da sindicância entendeu que houve omissão de sua parte acerca de sua condição médica, fato que resultou na anulação de sua posse. Pois bem. De acordo com a documentação apresentada nos autos de origem, Cleusa Paula Garcia foi nomeada para o exercício do cargo de pajem em 28.04.2023 (fls. 34/35), tendo tomado posse em 19.05.2023 (fls. 36/38). Em 28.03.2024, contudo, o Prefeito do Município de Garça publicou a Portaria nº 36.412/2024 (fls. 40/41) determinando a instauração de Sindicância Administrativa em face da referida servidora e nomeando respectiva comissão para a condução do procedimento. No ato em questão, foram mencionadas as seguintes razões para a instauração da sindicância: (...) no dia 24/11/2023 foi efetuada denúncia por pessoa não identificada no referido Departamento, comunicando que a servidora estava de licença saúde e trabalhando normalmente no estabelecimento comercial de sua propriedade, localizado em sua residência (Rua Alzira Nazareth nº 790, Vila Mariana). Consta que na sequência, o expediente foi enviado à Controladoria Geral do Município que iniciou investigações preliminares a fim de verificar a veracidade da denúncia. Consta, também, que a licença saúde da servidora se referia ao período de 13/11/2023 a 11/12/2023. Consta que nos dias 07/12/2023 e 13/12/2023, foram recebidas outras denúncias sigilosas, acerca dos mesmos fatos, enfatizando que a servidora trabalhou em seu estabelecimento comercial no dia 07/12/2023 às 14h34min e no dia 09/12/2023, estaria trabalhando na Praça Pedro de Toledo, no período da manhã, vendendo roupas usadas em uma banca, ressaltando, ainda, que a servidora teria pedido segredo à denunciante proferindo a seguinte frase: ‘Você não me viu aqui’. Na sequência, a Controladoria verificou junto ao Departamento de Fiscalização e Posturas, e constatou que a servidora possui autorização para tal comércio nos primeiros e segundos sábados de cada mês. Consta que no dia 15/12/2023, a fiscal do Município, Sra. Maria Christina da Silva Falcão, esteve no estabelecimento comercial e conforme relatou no Memorando 1-Doc nº 31.417/2023, o local não possuía inscrição municipal, sendo a servidora notificada para que regularizasse a situação perante o Município. Consta, também, que no momento da visita da fiscalização ao estabelecimento, a senhora não se encontrava no comércio, mas sim em sua residência que fica ao lado. Consta, também, que no dia 22/12/2023 foi informado pelo Departamento de Fiscalização que foi realizada a abertura de inscrição de uma MEI em nome de Leonardo Lopes Garcia de Moraes, filho da servidora. Na sequência, a Controladoria informou que analisou a ficha cadastral da servidora, e observou que a mesma foi admitida em 01/06/2023, sendo que, desde sua admissão a mesma teria apresentado atestados de licenças saúde para os períodos de: 03/07 a 07/07, de 31/08 a 07/09, de 13/11 a 12/12/2023 e de 13/12/2023 a 10/02/2024. Assim, considerando que a servidora foi admitida há pouco tempo, e desde então tem apresentado reiterados atestados médicos, a Controladoria entendeu ser necessário a comprovação acerca da aptidão da servidora para o exercício de suas funções no ato da admissão, motivo pelo qual entrou em contato com a empresa ‘Inova Vértice Saúde Ocupacional Ltda.’, responsável pelos exames médicos de admissão dos servidores, cuja empresa negou o acesso à anamnese da servidora, informando que a ficha clínica somente poderia ser enviada ‘de médico para médico ou médico para paciente’, por se tratar de sigilo médico, conforme Ofício 1-Doc nº 1.963/2023. Em seguida, no dia 15/01/2024, foi agendada reunião com a Secretaria de Gestão e o médico da empresa ‘Vértice’, o qual orientou que a servidora fosse submetida a perícia com médico psiquiatra, o que foi realizado no dia 09/02/2024, com o médico Juliano Flávio Rubatino Rodrigues, que emitiu relatório pericial, sendo possível verificar dentre vários apontamentos, que a servidora ‘apresenta diagnóstico de Depressão Recorrente há 25 anos, podendo alguns dos sintomas da depressão gerar prejuízos de discernimento e riscos para o cuidado com terceiros. Em momentos de piora dos sintomas, o que nunca é de um dia para o outro, o paciente com depressão pode ter baixo liminar a frustração e baixo controle do impulso com possibilidade de agressão. Consta, também, que a servidora foi nomeada para o cargo de Pajem, portanto, diariamente dezenas de crianças permanecem sob os cuidados da mesma. Desta forma, considerando que é vedado o exercício de atividade remunerada, durante o período de licença saúde, conforme dispõe o artigo 105, §3º da Lei Municipal nº 2.680/1991, além de haver previsão no artigo 7º, incisos VI e VII da mesma lei que constitui requisito básico para investidura em cargo público a ‘aptidão física e mental’ e ‘o cumprimento dos demais requisitos exigidos pelo edital do concurso público, observadas as atribuições do cargo e a qualificação profissional exigida’, necessária a apuração dos fatos, eis que, em tese, a servidora infringiu os artigos 105, §3º, 159, incisos II e III e 160, inciso XVIII, da Lei Municipal 2680/1991, estando sujeita às penalidades no artigo 170 do Estatuto do Servidora Público de Garça. (Destaquei) A leitura da portaria inaugural da sindicância permite que seja extraída a conclusão de que a apuração a respeito da conduta funcional da servidora teve duas frentes: (i) uma primeira, relativa ao suposto desempenho de atividade comercial no período em que ela se encontrava em licença para tratamento de saúde; e (ii) uma segunda concernente à suposta falta de aptidão física e mental para o exercício do cargo para o qual foi empossada. Com a instauração do procedimento administrativo, a servidora através de seu advogado apresentou defesa prévia (fls. 79/90) no bojo da qual pronunciou-se expressamente a respeito de sua aptidão para o desempenho do cargo para qual foi nomeada. No mesmo sentido foram as alegações finais juntadas à sindicância (fls. 128/130). Logo, o relatório final da comissão sindicante (fls. 147/158) ao concluir que o Município também não pode permitir que a servidora, valendo-se de uma omissão de doença crônica adquirida há pelo menos 25 anos, queira responsabilizar o Núcleo Infantil que atuou por poucos dias, cujas denúncias demonstraram ser infundadas, continue no cargo de pajem sem ter aptidão mental para tal e ainda, com essa conduta de omissão que nitidamente configura o dolo, não se afastou do objeto inicial da portaria de instauração, visto que aquela expressamente mencionou a verificação da aptidão de saúde da servidora. Assim, em análise perfunctória e diversamente da conclusão alcançada na decisão recorrida, não se vislumbra qualquer ilicitude por parte da Administração municipal que resultou na edição da Portaria nº 36.579/2024 (fl. 202) que determinou que Fica anulada a posse da servidora Cleusa Paula Garcia, portadora do RG nº 33.076.910-8, para o exercício do cargo de Pajem, nos termos do artigo 54 da Lei Federal nº 9.784/1999, artigo 52 da Lei Municipal nº 5.432/2021 e da Súmula nº 473 do Supremo Tribunal Federal, ante a conclusão da Sindicância Administrativa instaurada pela Portaria nº 36.412, de 28 de março de 2024, indicando o não atendimento do inciso VI, do artigo 7º, da Lei Municipal nº 2680/1991, tendo em vista que a servidora não possuí aptidão mental para o exercício do cargo, em razão da comprovação de doença pré-existente e omitida em seu exame de aptidão. É o que se extrai da redação do mencionado art. 7º, inciso VI, da Lei Municipal nº 2.680/1991: Art. 7º São requisitos básicos para investidura em cargo público: (...) ;VI - aptidão física e mental;. Em situação semelhante, assim já se pronunciou esta Corte de Justiça: CONCURSO PÚBLICO. Jales. Nomeação. Posse. Inaptidão física. Nomeação e posse anuladas. - Posse. Anulação. A posse pressupõe a aptidão física para o exercício do cargo. Admitido pela impetrante que, em decorrência de acidente automobilístico, está em auxílio-doença concedido pelo INSS e não tem condição de trabalho por período incerto, a posse não podia ter sido deferida. Ilegalidade que justifica a Disponibilização: sexta-feira, 28 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3997 585 anulação do ato. Inaplicação do art. 21 § 4° da LCM n° 16/93. - Segurança denegada. Apelo da impetrante desprovido. (TJSP; Apelação Cível 0295613-54.2009.8.26.0000; Relator (a): Torres de Carvalho; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Jales - 1.VARA CIVEL; Data do Julgamento: 21/12/2009; Data de Registro: 22/01/2010) (Destaquei) APELAÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. Professora de Educação Infantil e Ensino Fundamental I. Segundo vínculo com o Município de São Paulo. Posse anulada pela Administração em virtude de omissão da servidora a respeito de problemas de saúde. Posse em 28 de janeiro de 2015. Afastamento psiquiátrico de trinta dias no mês de novembro de 2014. A apelante, quando do exame admissional, negou de forma deliberada ter se submetido a prévio tratamento psiquiátrico. Configurada a má-fé da apelante em razão da omissão da psicopatologia no momento da posse, legitimando a anulação do ato pela Administração e a subsequente devolução dos valores recebidos no período. Demanda julgada improcedente. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados em razão do recurso. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1009295-84.2020.8.26.0053; Relator (a): Márcio Kammer de Lima; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 15ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/07/2022; Data de Registro: 21/07/2022) (Destaquei) Veja-se, portanto, que não se demonstrou violação ao princípio da ampla defesa ou do contraditório, uma vez que a servidora estava ciente dos fatos em apuração e não só pode se defender plenamente destes, como o fez conforme visto nas peças apresentadas por seu patrono no curso do procedimento administrativo. Na hipótese, não se constatou qualquer ilegalidade flagrante, teratologia ou irregularidade semelhante, de modo a não se permitir que o Poder Judiciário imiscua-se no mérito administrativo do procedimento em questão, conforme entendimento consolidado do STJ na Súmula nº 665: O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada. Aliás, sanando qualquer dúvida a respeito da completude ou não dos fatos narrados na portaria inaugural, a Súmula nº 641 do STJ é clara ao prescrever que A portaria de instauração do processo administrativo disciplinar prescinde da exposição detalhada dos fatos a serem apurados. O periculum in mora é inerente à hipótese. Por tais fundamentos, defiro o efeito suspensivo, a fim de suspender os efeitos da decisão recorrida, até o julgamento do recurso pela Colenda Câmara. Comunique-se o Juízo a quo, dispensadas informações. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 26 de junho de 2024. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Hélio da Silva Rodrigues (OAB: 340228/SP) - Leonardo Lopes Garcia de Moraes (OAB: 454914/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2185024-33.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-28

Nº 2185024-33.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ed Carlos Nascimento - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2185024-33.2024.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2185024-33.2024.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: ED CARLOS NASCIMENTO AGRAVADA: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: Patrícia Persicano Pires Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1040052-22.2024.8.26.0053, indeferiu a tutela provisória de urgência. Narra o agravante, em síntese, que exerce a função de Professor de Educação Básica I e II da rede estadual de ensino, e que se inscreveu no concurso público para provimento do cargo de Professor do Ensino Fundamental e Médio, nas vagas da lista especial, por ser portador de deficiência auditiva. Relata que foi submetido à perícia no Departamento de Perícias Médicas do Estado DPME, que concluiu que o candidato que não apresenta impedimento de longo prazo que possa se caracterizar como deficiência. Assim, revela que ingressou com demanda judicial visando a anular o ato administrativo que indeferiu a participação no certame em lista especial, com pedido de concessão de tutela provisória de urgência para a classificação em lista especial até decisão final, que restou indeferida pelo juízo a quo, com o que não concorda. Alega que acostou aos autos laudos médicos que comprovam sua deficiência auditiva, de modo que não pode ser impedido de participar do certame em lista especial. Sustenta que a homologação do certame está prestes a ocorrer, motivo pelo qual a não participação em lista especial acarretará prejuízos irreparáveis. Requer a tutela antecipada recursal para a participação no certame em lista especial, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. DECIDO. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Examinando os autos de acordo com essa fase procedimental, observo que o candidato se inscreveu em concurso público em lista especial, sob o argumento de ser portador de deficiência auditiva, e, para comprovação do alegado, acostou relatório médico particular. Por outro lado, o Departamento de Perícias Médicas do Estado DPME concluiu que: Após a aplicação da avaliação biopsicossocial, realizada nos termos do artigo 2º, da Lei Federal nº 13.146/2015 c/c a Lei Complementar nº 683, de 18 de setembro de 1992, alterada pela Lei Complementar nº932, de 08 de novembro de 2002, concluiu-se que o candidato não apresentou, no momento, impedimento de longo prazo que possa se caracterizar como deficiência nos termos da lei. (fl. 217 autos originários). Assim, para a confirmação de que o candidato, de fato, deve participar do certame em lista especial, a causa merece maior dilação probatória, como inclusive protestou o autor a fl. 19 da peça vestibular de origem, devendo prevalecer, nesta fase processual, a presunção de legitimidade que emana do ato administrativo atacado, não abalada por qualquer elemento de convicção nos autos. Não se pode perder de vista que a inscrição em concurso público para provimento de cargos importa em anuência tácita do edital, não sendo permitido ao candidato discordar dos seus termos após a realização das provas. Assim, já se decidiu no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2173982-55.2022.8.26.0000, do qual fui relator, conforme ementa que segue: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação voltada ao reconhecimento da condição de “pessoa com deficiência” do autor para fins de participação no concurso de escrevente técnico judiciário Decisão agravada que indeferiu o pedido liminar Irresignação do autor Alegação de ser portador de “condromalácia femoropatelar” - O agravante foi submetido a perícia médica instituída no âmbito do concurso público, que não reconheceu a existência de deficiência Interposto recurso administrativo, o não reconhecimento foi mantido Documentação médica juntada aos autos de origem que não se mostrou apta à desconstituição das conclusões da perícia Necessidade de aprofundamento da instrução probatória com a realização de perícia médica Precedentes deste Tribunal Manutenção da decisão agravada Não provimento do recurso interposto. (TJSP;Agravo de Instrumento 2173982-55.2022.8.26.0000; Relator (a):Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -12ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 14/09/2022; Data de Registro: 14/09/2022) (negritei) No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Concurso Público. Ação declaratória c/c obrigacional de fazer. Candidato inscrito em vaga para portadores de deficiência. Concurso Público de ingresso para provimento de cargos vagos de Guarda Civil Metropolitano - 3ª Classe da Prefeitura de São Paulo. A médica perita concluiu que Disponibilização: sexta-feira, 28 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3997 586 candidato não se enquadra como deficiente físico. Pretensão à realização dos procedimentos formais de nomeação e posse, ou, subsidiariamente, a reserva de vaga no concurso, até o trânsito em julgado da presente ação. Decisão agravada que indeferiu a liminar. O Edital previa a realização de exame médico específico, por ocasião do ingresso, conforme legislação municipal. Ausência dos requisitos do artigo 300 do CPC. Probabilidade do direito e risco de dano imediato que não foram devidamente demonstrados. Necessidade de formação do contraditório e de maiores elementos de convicção que serão colhidos ao longo da instrução probatória. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2111968-64.2024.8.26.0000; Relator (a):Francisco Shintate; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -5ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/04/2024; Data de Registro: 30/04/2024) Vale o registro de que, à primeira vista, não há pedido subsidiário para a reserva de vaga ao candidato, mas tão somente de que se determine à ré, através de seus agentes, para que até a decisão final seja o autor classificado em lista especial (fl. 18). Por tais fundamentos, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão da tutela antecipada recursal pretendida, que fica indeferida. Dispensadas informações do Juízo a quo, intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 26 de junho de 2024. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Luiz Alberto Leite Gomes (OAB: 359121/SP) - Cesar Rodrigues Pimentel (OAB: 134301/SP) - 1º andar - sala 11 Processamento 1º Grupo - 2ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, nº 72, 1º andar, sala 11 DESPACHO



Processo: 1000293-76.2022.8.26.0229
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-28

Nº 1000293-76.2022.8.26.0229 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Hortolândia - Apelante: Município de Hortolândia - Apelada: Maria Laudeci Barbosa Figueiredo - Vistos. Trata-se de Apelação c/ pedido de efeito suspensivo interposta pelo MUNICÍPIO DE HORTOLÂNDIA contra sentença emanada do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Hortolândia. Dessa maneira, informa que a r. sentença foi proferida junto às fls. 136/147, em 26/09/2023, todavia, segundo relatório da Secretaria Municipal de Saúde, a impetrante realizou a cirurgia em 20/07/2023. Além disso, informa que o tratamento pretendido é de responsabilidade da Secretaria de Saúde do Estado de São Paulo. Alega também acerca da divisão de responsabilidades no SUS. Por fim, requer o recebimento do recurso com efeito suspensivo e que seja provida a dita irresignação. Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (fls. 181/189). Parecer da Procuradoria de Justiça Cível pugnando seja negado provimento ao recurso juntado às fls. 197/199. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Inicialmente, vejamos o que preconiza o §3º do artigo 1.012, do Código de Processo Civil: Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo (...) § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II - relator, se já distribuída a apelação. (negritei) Portanto, conforme disciplina o Código de Processo Civil, não há mais possibilidade de ser requerido o pedido de efeito suspensivo na própria peça do recurso de apelação, pela ausência de veículo para imediata apreciação e o exame em sede de julgamento da apelação seria medida inócua. Assim, o pedido deveria ter sido formulado em peça apartada, nos termos dispostos no parágrafo 3º, do artigo 1.012, do Código de Processo Civil. Recebo, no mais, o recurso no seu regular efeito devolutivo. Precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO DE APELAÇÃO - Pedido prejudicado - Impossibilidade de ser requerida tal providência na própria peça do apelo (art. 1.012, §3º do CPC). APELAÇÃO - Ação de interdição e impedimento de demolição de prédio urbano - Demanda extinta sem julgamento do mérito por ilegitimidade ativa ad causam - Apelo do autor - Pleito de reconhecimento de esbulho sobre imóvel que alega ser coproprietário - Inocorrência - Terreno inicialmente registrado em nome do autor e seus irmãos, transferido, mediante concordância do próprio demandante, por instrumento particular, na totalidade, a Humberto, ex-marido da ré - Bem de raiz, objeto da lide, que foi remembrado a outro contíguo, e posteriormente foi transmitido por seu irmão a sua ex-esposa, ora ré, por ocasião de divórcio - Vínculo entre o autor e o imóvel em disputa já apreciado em outra ação, movida por seu outro irmão sob as mesmas premissas fáticas, julgada em definitivo - Função positiva da coisa julgada - Teoria da identidade da relação jurídica - Inviável a rediscussão sobre a legitimidade ativa ad causam de quaisquer dos irmãos do ex-marido da ré, dentre os quais o apelante, para discussão a respeito da validade da transmissão dos direitos sobre o imóvel objeto da lide à apelada, a qual, repise-se, teve prévia e expressa concordância do demandante para possibilitar divisão cômoda de quinhão hereditário diante do falecimento do seu genitor - Sentença mantida - Recurso desprovido e majorados os honorários advocatícios devidos ao patrono da ré, de dez para quinze por cento sobre o valor da causa (R$ 30.000,00), atualizado, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC.”(TJSP; Apelação Cível 3000098-76.2012.8.26.0045; Relator (a):Mendes Pereira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Arujá -2ª Vara; Data do Julgamento: 12/04/2024; Data de Registro: 12/04/2024) - (negritei) Posto isso, o pedido de efeito suspensivo manejado pela parte apelante encontra-se PREJUDICADO. No mais, recebo o recurso no seu regular efeito devolutivo. Oportunamente, tornem os autos conclusos para julgamento. Intimem-se as partes. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Ivan Euclides Ferretti dos Santos (OAB: 398200/SP) - Elaine Avancini (OAB: 216954/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2183763-33.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-28

Nº 2183763-33.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Kabum Comércio Eletrônico S.a. - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de tutela antecipada recursal interposto contra r. Decisão de fls. 5.758/5.760 proferida em AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL, autos nº. 1040091-19.2024.8.26.0053, em trâmite junto à 6ª Vara da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, movida por KABUM S.A em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que indeferiu o pedido de concessão de tutela de urgência para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário constituído no AIIM nº. 4.43.562-0. Irresignada, parte autora, aqui agravante, narra que o auto de infração supra foi lavrado sob o fundamento de que a agravante deixou de proceder ao recolhimento do ICMS-ST no período de maio de 2.016 à junho de 2.017 na qualidade de substituta tributária mesmo sendo notificado para efetuar o pagamento. Alega que a finalidade da ação é a anulação do AIIM e que requereu a suspensão do crédito tributário referente a este auto de infração mas que teve a concessão da tutela antecipada indeferida no primeiro grau. Em síntese, o auto de infração aponta declarações de ineficácia das inscrições estaduais das empresas GENESIS COMERCIO DE INFORMATICA - ME e ZHENG WU - ME, de quem a agravante adquiriu produtos, tornando inidôneos seus documentos fiscais. Assim o Fisco concluiu que as obrigações oriundas da operações com tais empresas não foram cumpridas. Esclarece que os produtos foram adquiridos antes das declarações de inidoneidade destas empresas. Assim, a Ação Anulatória foi distribuída sob o argumento de que: (i) o período anterior a 28/06/2016 foi atingido pela decadência; (ii) o Col.STJ, em precedente vinculante, entende que, se comprovada a boa-fé do adquirente, os efeitos da declaração de inidoneidade serão a partir da data da declaração e não da data da criação da empresa; (iii) é ilegal a aplicação da taxa de juros sobre a base de cálculo da multa, e (iv) não incide ICMS-ST nas operações em questão. Desta forma, entende a agravante que preenche os requisitos para concessão da tutela de urgência. Narra que recebeu intimação de protesto do 1º Tabelião de Protestos de Limeira para pagamento do valor de R$ 868.344,59 referente à CDA que originou o AIIM 4.142.562-0. Sustenta que após requerer a concessão da tutela de urgência por duas vezes para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário combinado com pedido subsidiário de sustação deste protesto com futura juntada de seguro garantia, teve seu pedido indeferido, sob o argumento de que apenas o depósito integral do débito possibilitaria referida suspensão. Assim, pretende a concessão da tutela de urgência recursal para que seja considerada a apólice do seguro-garantia para fins de suspensão do crédito tributário. Sobre a substituição tributária, alega que, “o ICMS foi pago pelo contribuinte substituto, em momento anterior à venda à empresa Genesis e, consequentemente, para o KaBuM, de forma que o imposto não é devido no restante da cadeia de compra, o que atingiu tanto a empresa fornecedora, como a Agravante (vendas subsequentes).” (fls. 13) Então conclui que não há incidência do ICMS-ST já que a empresa vendedora não era contribuinte do tributo no momento das operações e que à época não se poderia presumir sua inidoneidade. Observa que a instauração dos dois Processos de Constatação de Nulidade da Inscrição Estadual se deu quase 4 (quatro) anos após a realização destas operações que resultara no auto de infração cuja nulidade se pretende na ação originária. Desta forma, entendendo que preenche os requisitos para concessão da medida, requereu a concessão da antecipação da tutela recursal, para que seja determinada a suspensão da exigibilidade do crédito tributário constituído pelo Disponibilização: sexta-feira, 28 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3997 607 Auto de Infração 4.143.562-0, com determinação para que a Agravada que se abstenha de todos os atos tendentes à cobrança do referido débito, com a sustação do protesto nº 0073-17/06/2024-09 e que seja julgado totalmente procedente o Agravo de Instrumento, para confirmar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário constituído pelo Auto de Infração 4.143.562-0, até o julgamento final do processo de conhecimento.. Juntou documentos. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo com recolhimento de preparo às fls. 34/35. O pedido de concessão da tutela de urgência não comporta deferimento. Justifico. Pois bem, por se tratar de tutela provisória de urgência, a questão deve ser restringida aos requisitos legais de sua concessão, sob pena de julgamento do mérito, o qual será devidamente observado quando da análise do cerne da questão posta no respectivo processo de origem, o qual exigirá um exame mais detalhado sobre o tema em discute, com exercício do contraditório e devida instrução processual. Frise-se que, em sede de tutela provisória, não é possível adentrar ao efetivo mérito da ação proposta, cabendo, unicamente, averiguar se presentes ou não os requisitos ensejadores da tutela pretendida. Nesta esteira, temos que para a antecipação da tutela provisória de urgência, é o deferimento da suspensão do crédito tributário. Com efeito, observo que as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário estão previstas no art. 151, do Código Tributário Nacional: Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança. V a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; VI o parcelamento. (negritei) É de se notar que apesar de não elencada dentre as possibilidades mencionadas, o oferecimento de seguro garantia tem o condão de obstar os efeitos secundários da dívida tributária, notadamente levando-se em consideração a superveniência da Lei n. 13.043/14, que modificou o art. 9º, inciso II, da Lei n. 6.830/80, e passou a admitir a modalidade como garantia idônea ao crédito tributário, vejamos: Art. 9º - Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá: I - efetuar depósito em dinheiro, à ordem do Juízo em estabelecimento oficial de crédito, que assegure atualização monetária (...) II - oferecer fiança bancária ou seguro garantia; (negritei) Nessa linha de raciocínio, entretanto, observo que o Juízo não está devidamente garantido, ante a ausência da juntada do depósito integral do débito ou do seguro-garantia junto à Ação Anulatória, situação esta última que seria suficiente para justificar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Consigno que tal medida, se adotada, seria possível, haja vista que é reversível, e acaso comprovada a posterior inidoneidade da garantia, passível de revogação a qualquer momento a tutela de urgência. Ademais, a corroborar o entendimento adotado nesta oportunidade, cita-se Ementa do Acórdão proferido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, que em caso semelhante assim decidiu: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. SEGURO-GARANTIA. POSSIBILIDADE. LEI 13.043/2014. NORMA DE CUNHO PROCESSUAL. APLICABILIDADE IMEDIATA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Discute-se nos autos a possibilidade de garantia da execução fiscal por meio de “seguro garantia judicial”. 2. A jurisprudência do STJ possuía entendimento segundo o qual não era possível a utilização do “seguro garantia judicial” como caução à execução fiscal, por ausência de previsão legal específica. Contudo, deve-se lembrar de que, com a entrada em vigor da Lei 13.043/2014, que deu nova redação ao art. 9º, II, da LEF, facultou-se expressamente ao executado a possibilidade de “oferecer fiança bancária ou seguro garantia”. E sendo a referida lei norma de cunho processual, tem aplicabilidade imediata aos processos em curso. Precedente. Precedentes: (REsp 1.508.171/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/3/2015, DJe 6/4/2015); 3. Ressalte-se que se devem aplicar as alterações trazidas pela Lei 13.043/2014 inclusive aos casos em que a decisão que indeferiu o pedido de utilização do seguro-garantia se deu antes da vigência da referida norma. 4. Para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, é mister o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, procedimento defeso a esta Corte Superior, em face do óbice da Súmula 7 do STJ. 5. Recurso parcialmente conhecido e não provido. (STJ - AREsp: 1715666 SP 2020/0143492-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 08/09/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/10/2020) - (negritei) E nesse sentido, também já decidiu esta Egrégia Terceira Câmara de Direito Público, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. Decisão que acolheu o seguro garantia ofertado, declarando a suspensão dos efeitos do protesto e das inscrições no CADIN e SERASA, determinando que a agravada adotasse medidas necessárias para fornecer a Certidão Positiva de Débito Fiscal com Efeito de Negativo, porém não determinou a suspensão do feito executivo até ulterior julgamento de mérito do recurso de apelação interposto nos autos da Tutela Cautelar Antecedente. Na hipótese dos autos, ao menos em uma análise perfunctória, peculiar ao estágio processual, não se vislumbra a presença dos requisitos necessários a concessão da tutela requerida pelo agravante. Decisão do Juízo de primeiro grau que deve prevalecer, eis que não demonstrado o desacerto alegado. Decisão mantida. Agravo de Instrumento não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2145531- 20.2022.8.26.0000; Relator (a): Camargo Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Ribeirão Preto - Vara do Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 23/09/2022; Data de Registro: 23/09/2022) - (negritei) Seguro garantia como caução O seguro garantia, regularmente prestado, oferecido como caução da dívida tributária, não suspende a exigibilidade do crédito tributário, que pode ser executado. Mas autoriza a expedição de certidão positiva com efeito negativo e a não inscrição no CADIN ou em outro órgão de cadastro de inadimplentes. Também permite a sustação do protesto - Assim se tem entendido porque uma vez garantida a dívida, não se justifica promover atos que servem para forçar o pagamento delas, trazendo prejuízo a quem ainda não tem uma dívida indiscutível e já promoveu medidas para pagar se sofrer revés na ação onde a contesta Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2166501-41.2022.8.26.0000; Relator (a): José Luiz Gavião de Almeida; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 15ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 16/08/2022; Data de Registro: 16/08/2022) - (negritei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução fiscal. Oferecimento de seguro garantia. Malgrado não suspenda a exigibilidade do crédito tributário (STJ, tema 378), seguro que é apto a obstar o protesto e a inscrição no CADIN, além de possibilitar a expedição de certidão positiva com efeito de negativa. Desacolhimento ao alegado pela agravante. “Decisum” atacado mantido. Recurso improvido, portanto. (TJSP; Agravo de Instrumento 3001547-58.2022.8.26.0000; Relator (a): Encinas Manfré; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas - 2ª. Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/12/2022; Data de Registro: 16/12/2022) - (negritei) APELAÇÃO AÇÃO ORDINÁRIA Pretensão à aceitação do seguro garantia para permitir a renovação de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, bem como para obstar a inscrição de seu nome no CADIN, SERASA ou em outro órgão de proteção ao crédito Sentença de extinção, diante da falta de interesse de agir Pleito de reforma da sentença Cabimento Ação ajuizada de maneira antecipada e preparatória de embargos à execução fiscal ainda não ajuizada pela apelada, referente ao ICMS não pago nos termos do AIIM nº 4.090.888-4, mediante o oferecimento de seguro garantia para assegurar a renovação de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, bem como para obstar a inscrição de seu nome no CADIN, SERASA ou em outro órgão de proteção ao crédito Possibilidade do contribuinte, após o vencimento da sua obrigação e antes do ajuizamento da execução fiscal, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter certidão positiva com efeito de negativa, que já foi reconhecida no TEMA nº 237, de 01/02/2.010, do STJ Aplicação de tal entendimento mesmo após o advento do novo CPC Precedentes do STJ Interesse de agir verificado Causa madura Seguro garantia que se mostra suficiente e idôneo para permitir a renovação da Disponibilização: sexta-feira, 28 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3997 608 Certidão Positiva com Efeitos de Negativa e obstar o protesto da dívida e a inscrição do nome da agravada nos órgãos informativos de devedores, uma vez que a dívida será inequivocamente adimplida Precedentes desta 3ª Câm. de Dir. Púb. Sucumbência invertida Sentença anulada APELAÇÃO provida, para anular a r. sentença, diante da presença do interesse de agir, e, nos termos do art. 1.013, §3º, I, do CPC, julgar procedente a ação, para que a Apólice de Seguro nº 024612020000207750032246 seja reconhecida como garantia de futura ação de execução fiscal referente ao crédito objeto do AIIM nº 4.090.888-4, permitida a renovação de certidão positiva com efeito de negativa e obstado o protesto da CDA e a inscrição do nome da apelante no CADIN, SERASA ou em outro órgão de proteção ao crédito. (TJSP; Apelação Cível 1059562- 60.2020.8.26.0053; Relator (a): Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais - Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 05/04/2022; Data de Registro: 25/04/2022) - (negritei) Agravo de Instrumento Execução fiscal Apresentação de seguro garantia objetivando a sustação de protesto, expedição de Certidão de Regularidade e exclusão do nome da contribuinte do CADIN Possibilidade Inteligência do artigo 9º, da Lei de Execuções Fiscais, com as alterações feitas pela Lei n° 13.043/14 Decisão mantida Agravo não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3003783-17.2021.8.26.0000; Relator (a): Marrey Uint; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de São Carlos - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 14/09/2021; Data de Registro: 16/09/2021) - (negritei) Porém, observo a ausência de garantia do Juízo como mencionado anteriormente, o que evidencia a ausência de probabilidade do provimento do recurso, necessária para fins de deferimento da tutela recursal. Posto isso, com arrimo no inciso I, do art. 1.019, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a tutela recursal pleiteada, consubstanciada no pedido de concessão de efeito suspensivo, nos termos da presente fundamentação. Nos termos do inciso II, do art. 1.019, do NCPC, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta. Comunique-se o Juiz a quo dos termos da presente decisão, dispensadas informações. Por fim, em razão do decidido, fica PREJUDICADO o pedido de reunião por videoconferência endereçado no e-mail do Gabinete deste Magistrado Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Clayton Pereira da Silva (OAB: 303159/SP) - Talita Leixas Rangel (OAB: 430735/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 3004825-96.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-28

Nº 3004825-96.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: São Paulo Previdência - Spprev - Agravada: Maria Cristina de Castro - Trata-se de agravo de instrumento interposto pela São Paulo Previdência em face da decisão que, em cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação apresentada e determinou a apresentação, no prazo de 30 (trinta) dias, dos informes relativos ao período compreendido entre 01/01/2004 e o mês anterior ao efetivo cumprimento da obrigação de fazer. Sustenta a agravante, preliminarmente, a existência de coisa julgada, pois a agravada ajuizou ação individual pleiteando o mesmo provimento jurídico que ora pretende executar (Processo nº 1031907- 21.2017.8.26.0053). No mais, alega, em síntese, a necessidade de reforma da decisão agravada, tendo em vista que o título executivo somente determinava a aplicação do mesmo redutor salarial aplicado aos Procuradores Estaduais aos Procuradores Autárquicos, sem estabelecer obrigação de pagar de valores pretéritos. Requer a concessão de efeito suspensivo. Recurso recebido, com a concessão de efeito suspensivo, e com apresentação de contraminuta. É, em síntese, o relatório. O recurso não pode ser conhecido por esta Câmara, em virtude de prevenção da 10ª Câmara de Direito Público desta Corte. Cinge-se a controvérsia sobre a eventual violação à coisa julgada em razão de ajuizamento de cumprimento individual de sentença em 02/09/2020, mesmo após já ter ajuizado ação individual pleiteando o mesmo provimento jurídico que ora pretende executar (Processo nº 1031907-21.2017.8.26.0053) e sobre a inexistência de obrigação de pagar de valores pretéritos. Da leitura atenta dos autos, verifica-se que a decisão agravada determinou a apresentação dos informes relativos ao período compreendido entre 01/01/2004 e o mês anterior ao efetivo cumprimento da obrigação de fazer. Contudo, a exequente, ora agravada, já havia ajuizado anteriormente o Processo autuado sob nº 1031907-21.2017.8.26.0053, com o mesmo pedido e a mesma causa de pedir, que foi julgado, em sede de recurso de apelação, pela 10ª Câmara de Direito Público. Além do mais, nos termos do art. 55, caput, do Código de Processo Civil, Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. E, no caso, o pedido das ações é o mesmo. Ainda, há discussão sobre a eventual existência de coisa julgada em relação ao feito supracitado. Pois bem. Em conformidade com o art. 105 do Regimento Interno desta Corte, a competência recursal é determinada pelo órgão (Câmara ou Grupo) que primeiro conhecer de uma causa ou de qualquer incidente, ainda que não apreciado o mérito, que terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. A 10ª Câmara de Direito Público, em acórdão relatado pelo Des. Paulo Galizia, em 20/05/2019, julgou a apelação interposta nos autos do Processo nº 1031907-21.2017.8.26.0053. Desse modo, considerando que há conexão entre o presente recurso e a ação anterior, em razão da identidade do pedido e da possibilidade de existir violação à coisa julgada, entendo que a E. 10ª Câmara de Direito Público encontra-se preventa para análise e julgamento do recurso. Destarte, diante do disposto no art. 105 do Regimento Interno, não há ensejo ao conhecimento do presente recurso, o qual deve ser redistribuído para a Egrégia 10ª Câmara de Direito Público, com as homenagens de estilo. DECIDO. Ante o exposto, com fundamento no artigo 932 do CPC, o qual possibilita, ao magistrado relator, se entender ser o caso, decidir monocraticamente, não conheço do recurso e determino a remessa dos autos à 10ª Câmara de Direito Público. - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: Vladimir Bononi (OAB: 126371/SP) - Daniela Barreiro Barbosa (OAB: 187101/SP) - 1º andar - sala 12 Processamento 2º Grupo - 5ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 1º andar - sala 12 DESPACHO



Processo: 2143098-72.2024.8.26.0000/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-28

Nº 2143098-72.2024.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Itapetininga - Agravante: Municipio de Itapetininga - Agravado: Antonio Carlos Silveira - Agravada: Regina Marcia Morelli (Curador(a)) - Vistos. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que deferiu em parte a antecipação da tutela recursal, para determinar que o Município de Itapetininga forneça ao ora agravado atendimento home care e insumos correlatos, indeferindo o pleito de disponibilização de técnico de enfermagem 24 horas por dia. Em síntese, o agravante afirma que a Secretaria Municipal de Saúde apresentou documentos que comprovam que o agravado goza de bom estado de saúde e não faz jus aos cuidados pretendidos. Sustenta que o deferimento da tutela antecipada recursal não condiz com as condições do agravado, já que ele não é acamado e não apresenta a pontuação necessária para o atendimento domiciliar, já que pode comparecer aos centros de saúde para seu tratamento. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, pelo seu provimento, a fim de que seja revogada a tutela antecipada recursal concedida. É a síntese do necessário. Decido. Estão presentes os requisitos legais para concessão do efeito suspensivo pleiteado, já que demonstrados a probabilidade de provimento do recurso e o risco de de dano grave, de difícil ou impossível reparação, em caso de manutenção da tutela antecipada deferida pela decisão impugnada. O relatório da avaliação recentemente realizada pelo serviço municipal de saúde contraria o que constou do relatório médico particular trazido com a petição inicial, que dava conta de que o agravado encontrava-se acamado, sustenta tronco com dificuldade, não fala, possui rigidez nos poucos movimentos que consegue realizar, não é capaz de assinar nem comer, tem dificuldade de deglutição e possibilidade de broncoaspiração. Com efeito, esse novo documento retrata avaliação do agravado realizada em data mais recente e indica possível melhora do quadro, pois informa que ele não se encontra acamado, deambula, não necessita de cuidados especificos de enfermagem e, diante das características de seu quadro de saúde, não é elegível para internação domiciliar. Ao que parece, não há impedimento ao comparecimento do agravado à unidade de saúde para recebimento do tratamento necessitado, cumprindo destacar a informação de que ele pertence ao Programa de Atenção à Pessoa Idosa - PAPI e já vem sendo atendido por equipe multidisciplinar na rede municipal. Embora esteja claro que o agravado depende de auxílio de terceiros, ele não faz uso de alimentação parenteral ou ventilação mecânica, de maneira que a assistência a princípio pode ser prestada por cuidador ou familiar. Diante do conflito em relação ao que constou do relatório médico trazido com a inicial, a questão deverá ser oportunamente dirimida nos autos de origem, se o caso por meio de prova pericial da área médica. Por ora, contudo, prestigia-se a informação trazida pela Municipalidade, que goza de presunção de veracidade e legitimidade e contraria a pretensão de fornecimento do atendimento domiciliar. Isto posto, CONCEDO efeito suspensivo ao agravo interno, a fim de suspender os efeitos da decisão que concedeu a tutela antecipada recursal. Intime-se a parte agravada para se manifestar sobre o recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil. Após, abra-se vista à D. Procuradoria de Justiça. Oportunamente, tornem conclusos para julgamento. Int - Magistrado(a) Eduardo Prataviera - Advs: Fernando Araujo Scheide de Castro (OAB: 284151/SP) - Lilian Barros Franci Bartoli (OAB: 266556/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 0007883-81.2023.8.26.0037
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-28

Nº 0007883-81.2023.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araraquara - Apelante: José Marcelo Adriano - Apelado: Município de Araraquara - APELAÇÃO:0007883-81.2023.8.26.0037 APELANTE:JOSÉ MARCELO ADRIANO APELADOS:MUNICÍPIO DE ARARAQUARA Juiz(a) de 1º Grau: Guilherme Stamillo Santarelli Zuliani Vistos. Trata-se de Ação De Procedimento Comum, inicialmente autuada como reclamação trabalhista, ajuizada por JOSÉ MARCELO ADRIANO contra o MUNICÍPIO DE ARARAQUARA objetivando a concessão de promoções funcionais e aumento salarial de 16%, de forma sucessiva e trienal, a partir de 07/05/2015. Subsidiariamente, requer a condenação do réu na obrigação de fazer, consistente em realizar as avaliações de desempenho funcional. Despacho concedendo os benefícios da justiça gratuita ao autor nas fls. 617. A sentença de fls. 735/738, integrada pela decisão de fls. 755/761; julgou a ação totalmente improcedente, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Pela sucumbência, condenou o autor ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Irresignada, apela a parte autora, com razões acostadas nas fls. 766/790, sustentando, preliminarmente, que a sentença seja considerada nula, pois o juiz reverteu a decisão em sede de embargos de declaração da parte ré, a despeito do embargante não ter feito pedido expresso de efeito modificativo; bem como por não ter sido oportunizado o contraditório ao ora apelante. No mérito, afirma que o município fez a contratação do autor através da CLT, razão pela qual as disposições do regime celetista devem ser aplicadas. Alega que são ilegais as alterações das leis municipais que prejudicam o servidor, à luz da vedação contida no art. 468 da CLT. Aduz que o município tem obrigação legal de realizar avaliações de desempenho, nos termos do art. 2º do Decreto nº 9.963/2012. Assevera que permitir que o município realize avaliações conforme sua conveniência é abusiva contra o servidor e configura enriquecimento ilícito do órgão estatal. Colaciona jurisprudência favorável. Recurso tempestivo, isento de preparo e respondido (fls. 1062/1066). É o relato do necessário. Nas contrarrazões, houve manifestação do apelado, alegando que as promoções pleiteadas pelo autor já foram concedidas (fls. 1.063/1.064). Nesse sentido, pugnou pela extinção do feito, pela perda de objeto. Nesse sentido, intime-se o autor para que, em 10 dias, se manifeste acerca da alegação de perda de objeto da presente ação. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Rodrigo Tita (OAB: 399414/SP) - Julio Cesar Ferranti (OAB: 258755/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23



Processo: 2178477-74.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-28

Nº 2178477-74.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Nc Games & Arcades - Comércio, Importação, Exportação, e Locação de Fitas e Máquinas Ltda - Agravado: Banco Safra S/A - Agravado: Sobral Guzzo Sociedade de Advogados - Interessado: David Antonio de Godoy - Interessado: Jose Santos Belmonte - Interessado: Marcos Aurélio Maranhão - Interessado: Gilberto Carlos Pereira Lopes - Interessado: Edson Silvestre - Interessado: Wanderley Pereira - Interessado: Eliseu Leite Moraes - Interessado: Dalton dos Santos Pesqueira - Interessado: Herminio Souza Ferreira - Interessado: Marcos Fernades de Almeida - Interessado: Maercio Ananias Bastista - Interessado: Wanderlei Bendasoli de Arruda - Interessado: Luiz Antonio Bonfante - Interessado: Antenor Jorge Pereira - Interessada: Claudio Augusto Xavier - Interessado: Airson da Conceição Vieira - Interessado: Miguel Perez Gimenez Filho - Interessado: Paulo Sérgio Ramalho - Interessado: Antonio Casale Filho - Interessado: Américo Massaki Higuti - Interessado: Roberto Botelho - Interessado: Francisco Nunes de Mattos Filho - Interessado: Gentil Maloni Ortega - Interessado: Antonio Adriano Castanheira - Interessado: Walter de Paula e Silva - Interessado: Alex Rondon Lourenço - Interessado: Nelson Rodrigues - Interessado: Duxferri Gomes de Oliveira - Interessado: Wanderlei Pinto Rodrigues - Interessado: Percio Cordeiro - Interessado: Guaçu S/A Papéis e Embalagens - Interessado: Nc Games & Arcades - Comércio, Importação, Exportação, e Locação de Fitas e Máquinas Ltda - Interessado: Embnews Global Logística Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - Interessada: Sandra Maria Rodrigues - Interessado: Cesar Augusto Rodrigues (herdeiro de Nelson Rodrigues) (Herdeiro) - Interessado: Carlos Eduardo Rodrigues - Interessado: Diplomata Fundos de Investimento em Fundos Creditórios- Não Padronizados - Interessado: João Sérgio Guimarães de Luna Freire - Interessado: Keyworld Comercio Importação e Exportação Embalagens Ltda - Interessado: Para fins de intimação - Interessado: Servimed Comercial Ltda. - Interessado: Adalgisa Munhoz Silvestre (herdeira de Edson Silvestre) - Interessado: Patricia Grimalde Oliveira (herdeira de Edson Silvestre) - Interessado: Rafael William Silvestre - Interessado: Estado de São Paulo - AGRAVO DE INSTRUMENTO:2178477-74.2024.8.26.0000 AGRAVANTE:NC GAMES & ARCADES - COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO, E LOCAÇÃO DE FITAS E MÁQUINAS LTDA AGRAVADO:BANCO SAFRA S/A E OUTROS Juiz prolator da decisão recorrida: Lais Helena Bresser Lang Vistos. Trata-se de RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, oriundo da ação de precatório nº 0404373-55.1997.8.26.0053, em face da decisão de fls. 2376 daqueles autos, que reteve o crédito da ora agravante, sob alegação de que teriam penhoras anotadas. Narra a agravante que realizou cessão de crédito a terceiro, contudo, tal cessão não foi homologada pelo Juízo a quo. Sustenta que a cessão de crédito foi feita antes do pedido de penhora por parte do agravado BANCO SAFRA. Afirma que apenas teve ciência das penhoras decretadas sobre os precatórios cerca de 03 meses após ter cedido seus créditos à terceira. Ademais, alega que a outra agravada, SOBRAL GUZZO, agiu de má-fé, ao pleitear penhora sobre créditos os quais já haviam sido sentenciados como extintos pelo juízo da execução. Assevera que a transferência dos créditos em favor a esta agravada deve ser revertida. Nesses termos, requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal para suspender a ordem de transferência de créditos para as agravadas. No mérito, pede o provimento do recurso para que seja reformada a decisão recorrida, homologando a recessão de crédito e cancelando a penhora decretada, bem como para condenar a agravada SOBRAL GUZZO em litigância de má-fé. Recurso tempestivo e não preparado. É o relato do necessário. DECIDO. Compulsando os autos, vejo que a agravante não comprovou o recolhimento do preparo recursal. Dessa forma, intime-se a agravante para que recolha em dobro as custas de interposição do recurso de agravo de instrumento, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do disposto no artigo 1.007, §4º do CPC. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Andre Leandro (OAB: 288663/SP) - Mariana Mortago (OAB: 219388/SP) - Marco Aurelio da Matta (OAB: 244655/SP) - Augusto Dutra Barreto (OAB: 109863/SP) - Yoshio Higa (OAB: 142093/SP) - Juliana Trevisan (OAB: 275375/SP) - Luiz Ferreira Daniel (OAB: 43355/SP) - Douglas Alves (OAB: 348831/SP) - Rafael Rigo (OAB: 228745/SP) - Guilherme Ferreira Botelho (OAB: 337605/SP) - Eduardo Beirouti de Miranda Roque (OAB: 206946/SP) - Guilherme Ferreira Botelho (OAB: 337605/SP) - Eduardo Beirouti de Miranda Roque (OAB: 206946/SP) - Alexandre Fernandes Andrade (OAB: 272017/SP) - Elaine Janaina Pizzi Andrade (OAB: 253521/SP) - Anna Paula Sena de Gobbi (OAB: 286456/SP) - João Sérgio Guimarães de Luna Freire (OAB: 170511/SP) - Marcos de Oliveira Lima (OAB: 367359/SP) - Graca Estela dos Santos Gomes (OAB: 29852/SP) - Priscila dos Santos Gomes (OAB: 231997/SP) - Laurindo Leite Junior (OAB: 173229/SP) - Leandro Martinho Leite (OAB: 174082/SP) - Jaime Gonçalves Cantarino (OAB: 195036/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 2181503-80.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2181503-80.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: Emanoela Roberta Conceição Coelho - Agravado: Secretário Municipal de Sáude de Jundiaí - Interessado: Município de Jundiaí - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2181503-80.2024.8.26.0000 COMARCA : JUNDIAÍ AGRAVANTE: EMANOELA ROBERTA CONCEIÇÃO COELHO AGRAVADO : SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE DE JUNDIAÍ MM. Juiz de 1ª Instância: Vanessa Velloso Silva Saad Picoli Vistos. 1.Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto em confronto à r.decisão reproduzida a fls.20/21 que, nos autos do mandado de segurança impetrado por EMANOELA ROBERTA CONCEIÇÃO COELHO em face de ato apontado como coator atribuído ao SENHOR SECRETÁRIO MUNCIPAL DE SAÚDE DE JUNDIAÍ objetivando, em resumo, a concessão de ordem que implique na nulidade do Auto de Infração nº 079/2024 e do Termo de Interdição Cautelar nº 36/2024, indeferiu a liminar vindicada pela impetrante almejando se imponha à autoridade apontada como coatora a se abster de aplicar ou suspender todo e qualquer ato administrativo que tenha por objetivo impedir o livre exercício de sua atividade profissional consistente na prestação de serviço de bronzeamento artificial, com base exclusivamente na RDC nº 56/2009, da ANVISA. 1.1.Inconformada, insurge-se a impetrante, EMANOELA ROBERTA CONCEIÇÃO COELHO, por meio do presente agravo de instrumento e alega (fls. 01/07), ser necessária a reforma da r. decisão vergastada, tendo em vista que o seu equipamento de bronzeamento artificial foi lacrado com base na RDC 56/09 o que, consequentemente, lhe causa severos prejuízos. Aduz que a RDC ANVISA nº. 56/2009, que impede o exercício de profissão pelos profissionais liberais ou empresas do ramo estético, foi declarada nula nos autos da ação ajuizada pelo SEEMPLES - SINDICATO PATRONAL DOS EMPREGADORES EM EMPRESAS E PROFISSIONAIS LIBERAIS EM ESTÉTICA E COSMETOLOGIA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Autos nº 0001067-62.2010.4.03.6100, em trâmite perante a r. 24ª Vara Federal de São Paulo), razão suficiente para conceder a liminar pleiteada. Ressalta que o não deferimento da medida de urgência rogada está causando danos irreparáveis e será extremamente gravosa à agravante, pois está impossibilitada de trabalhar, o que afeta sua própria subsistência, com a lacração de seu comércio. Pugna seja o recurso recebido com a concessão de tutela de urgência para modificar a decisão agravada, de forma a impedir a fiscalização com base exclusivamente na RDC 56/2009. 2.Concedo parcialmente a medida jurisdicional postulada, porquanto, nos termos dos artigos 300, ‘caput’; 1.019, inciso I; e 995, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil Lei n. 13.105/2015, e em análise Disponibilização: sexta-feira, 28 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3997 679 perfunctória, que é a única possível neste momento processual, eis que estreitíssima a via de atuação do magistrado nessa esfera de cognição sumária, verifica-se a presença de probabilidade de provimento do recurso, bem como o perigo de lesão de difícil ou impossível reparação. 2.1.Sem pretender adiantar-me ao entendimento a ser exarado pela C. Câmara no julgamento deste recurso, com respeito ao entendimento ‘a quo’ proferido, a medida acauteladora está em consonância com o quanto já decidido nos autos Ação Coletivanº0001067-62.2010.4.03.6100, em trâmite perante a Justiça Federal, que declarou a nulidade da ResoluçãoRDCnº56/2009daANVISA. Essa C. 9ª Câmara de Direito Público assim tem se posicionado: APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO Sentença que reconheceu a decadência e julgou extinto o processo, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC - Por se tratar de mandado de segurança preventivo e por não ter ainda ocorrido violação concreta ao pretenso direito do impetrante de que se suspenda todo e qualquer ato administrativo que tenha por objetivo impedir o livre exercício de profissão pela Impetrante na utilização dobronzeamentoartificial, não há se falar em prazo decadencial - Pretensão para que as autoridades coatoras abstenham-se de lacrar os equipamentos debronzeamentoartificial da impetrante - Admissibilidade - ResoluçãoRDCANVISAnº56/2009, que proibiu o uso em território nacional de equipamentos parabronzeamentoartificial, declarada nula no Processonº0001067- 62.2010.4.03.6100 (24ª Vara Federal de São Paulo), assegurando o livre exercício da profissão a toda classe profissional - Direito líquido e certo configurado - Precedentes deste Tribunal - Sentença reformada - Recurso provido. (Apelação 1008891- 63.2021.8.26.0161, Rel. Ponte Neto, j. 09/02/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO Mandado de Segurança Pretensão para que a autoridade impetrada se abstenha de aplicar sanções à impetrante em virtude utilização de câmaras debronzeamentoartificial - Nulidade da ResoluçãoRDCnº56/2009daANVISAdeclarada na Ação Coletivanº0001067-62.2010.4.03.6100, em trâmite perante a Justiça Federal - Presença dos requisitos autorizadores da medida: “fumus boni juris” e “periculum in mora” que militam em favor da agravada - Decisão mantida - Precedentes desta C. Corte. Recurso improvido. (Agravo de instrumento 2291268-88.2021.8.26.0000, Rel. Des. Carlos Eduardo Pachi, j. 13/01/2022) “APELAÇÃO CÍVEL MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO Pretensão para que as autoridades coatoras abstenham-se de lacrar os equipamentos debronzeamentoartificial da impetrante - Admissibilidade - Resolução RDCANVISAnº56/2009, que proibiu o uso em território nacional de equipamentos parabronzeamentoartificial, declarada nula no Processonº0001067-62.2010.4.03.6100 (24ª Vara Federal de São Paulo), assegurando o livre exercício da profissão a toda classe profissional Sentença denegatória reformada Preliminar arguida em contrarrazões afastada e recurso provido.”(Apelação nº 1000865-69.2020.8.26.0595, Rel. Des. Moreira de Carvalho, j. 30/03/2021) 2.2.Entretanto, deve ser observado que se encontram vigentes e dotadas de plena eficácia outras normas que regulam as questões sanitárias, como a Lei nº 6.360/1976 (Dispõe sobre a Vigilância Sanitária a que ficam sujeitos os Medicamentos, as Drogas, os Insumos Farmacêuticos e Correlatos, Cosméticos, Saneantes e Outros Produtos, e dá outras Providências); a Lei nº 6.437/1977 (Configura infrações à legislação sanitária federal, estabelece as sanções respectivas, e dá outras providências); Lei Municipal n. 13.725/04 (Institui o Código Sanitário do Município de São Paulo), RDC nº 308/2002 (Dispõe sobre as prescrições a serem atendidas pelos fornecedores de câmaras de bronzeamento e estabelecimentos que executam procedimentos utilizando estes aparelhos, e dá outras providências), dentre outras. 2.3 E deve ser observado que não se pode obstar a atividade fiscalizatória do ente público como pretende a agravante; uma vez evidenciada a presença de risco de dano de difícil reparação, concedo parcialmente a liminar, para que a autoridade coatora se abstenha de autuar e lacrar o estabelecimento da agravante tendo por fundamento exclusivamente as normas da Resolução RDC nº 56/2009 da ANVISA, até o julgamento final do presente recurso, sem prejuízo do cumprimento das exigências previstas na Lei nº 6.360/1976, Lei nº 6.437/1977; Lei Municipal nº 13.725/04, RDC nº 308/2002, dentre outras. 2.4. A questão é complexa e será decidida em toda sua magnitude quando do julgamento do julgamento do mérito do recurso, mas, até lá, fica concedida a tutela de urgência apenas para determinar que o MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ se abstenha de autuar a agravante, com fundamento na RDC nº 56/2009. Comunique-se incontinenti a doutora juíza da origem. 3. Intime-se a parte agravada para apresentação de contraminuta recursal. 4. Dê-se vista dos autos à douta Procuradoria de Justiça. 5.Após, retornem os autos à conclusão. 6.Sem prejuízo, atentem-se as partes para o prazo a que se refere o artigo 1º da Resolução nº 772/2017, o qual estabelece o encaminhamento do recurso ao julgamento virtual no caso de ausência e oposição mediante petição protocolizada no prazo de cinco dias a contar da publicação da distribuição dos autos, que já serve, para esse fim, como intimação. Publique-se, intime-se e cumpra-se. São Paulo, 25 de junho de 2024. OSWALDO LUIZ PALU Relator Fica(m) intimado(s) o(s) agravante(s) a comprovar(em), via peticionamento eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 32,75 (trinta e dois reais e setenta e cinco centavos), no código 120-1, na guia FEDTJ, para a intimação do(s) agravado(s). - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Advs: João Vitor Gaiotto Machado (OAB: 338657/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 3004575-97.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-28

Nº 3004575-97.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Regimental Cível - São Paulo - Interessado: Município de São Paulo - Agravante: Associação de Representação Habitacional dos Moradores do Recanto Campo BELO - Agravado: Estado de São Paulo - DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 37516 Embargos de Declaração nº 3004575-97.2023.8.26.0000/50000 Embargante: Associação de Representação Habitacional dos Moradores do Recanto Campo Belo Embargados: Estado de São Paulo; Município de São Paulo 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente EMBARGOS DECLARATÓRIOS Decisão que deferiu o efeito suspensivo/ativo pleiteado AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGADO Perda do objeto recursal Carência superveniente por falta de interesse de agir RECURSO PREJUDICADO. Vistos. I - Embargos de declaração opostos por ASSOCIAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO HABITACIONAL DOS MORADORES DO RECANTO CAMPO BELO contra a decisão de fls. 48 que deferiu o efeito suspensivo/ativo pleiteado, afastando os efeitos da decisão agravada. II - Do julgamento do agravo de instrumento interposto pelo embargado ESTADO DE SÃO PAULO, foi proferido o v. Acórdão de fls. 1.399/1.405 por esta C. 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente. Sobrevindo a decisão supra, tornou-se todo superado também o objeto em discussão nestes embargos de declaração, com desinteresse recursal superveniente manifesto. Passou a parte embargante a não ter interesse- necessidade na tutela jurisdicional em questão, mormente quanto ao intento recursal. III - Ante o exposto, e pelo meu voto, JULGO PREJUDICADO o recurso interposto. IV Int. - Magistrado(a) Luis Fernando Nishi - Advs: Fernanda Vasconcelos Fontes Piccina (OAB: 223721/SP) - Alan Minutentag (OAB: 230295/SP) - Murilo Paschoal de Souza (OAB: 215112/SP) - Tiago Antonio Paulosso Anibal (OAB: 259303/SP) - 4º andar- Sala 43 Processamento 5º Grupo - 10ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 3º andar - sala 31 - Liberdade DESPACHO



Processo: 3005660-84.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-28

Nº 3005660-84.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Valinhos - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Maia, Lanes & Goldschmidt Sociedade de Advogados - Interessado: Unilever Brasil Industrial Ltda - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO 11ª Câmara de Direito Público Agravo 3005660-84.2024.8.26.0000 Procedência:Valinhos Relator:Des. Ricardo Dip Agravante:Fazenda do Estado de São Paulo Agravada:Maia Lanes & Goldschmidt Sociedade de Advogados Interessada:Unilever Brasil Industrial Ltda. Vistos. A Fazenda do Estado de São Paulo interpôs agravo de instrumento contra a r. decisão de origem que, nos autos de um cumprimento de sentença, rejeitou impugnação por ela oposta contra uma execução de honorários promovida por Maia Lanes & Goldschmidt Sociedade de Advogados, homologando os cálculos da exequente. Alega, em resumo, excesso de execução, tendo em vista que a r. sentença de origem julgou procedente a ação e condenou a Fazenda paulista no pagamento de R$ 3.000,00 a título de honorários advocatícios e, o acórdão, ao dar parcial provimento à apelação da ora agravante, entendeu pela sucumbência recíproca, condenando as duas partes no pagamento de verba honorária no valor de R$2.000,00, sustentando que houve adequação dos honorários e não o acréscimo dessa quantia aos honorários assinados na r. sentença. Cabe conceder o efeito suspensivo ao recurso a fim de evitar eventual expedição de requisição de pequeno valor com a inclusão de valores cujo cabimento é controvertido. Ademais, em exame perfunctório, não se pode recusar a razoabilidade da tese da agravante, em face da garantia da coisa julgada prevista no inciso XXXVI do art. 5º da Constituição federal. Processe-se o recurso, intimando-se a agravada para fins de resposta e, na sequência, tornem conclusos os autos. Comunique-se ao M. Juízo de origem. São Paulo, 24 de junho de 2024. Des. Ricardo Dip - relator - Magistrado(a) Ricardo Dip - Advs: Marisa Midori Ishii (OAB: 170080/SP) - Júlio Cesar Goulart Lanes (OAB: 285224/SP) (Causa própria) - 3º andar - Sala 31



Processo: 1502520-93.2021.8.26.0268
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-28

Nº 1502520-93.2021.8.26.0268 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapecerica da Serra - Apelante: Município de Juquitiba - Apelado: Paulo Santos da Silva Fotos - Me - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1502520-93.2021.8.26.0268 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Juquitiba-Itapecerica da Serra/SP Apelante: Prefeitura Municipal de Juquitiba Apelado: Paulo Santos da Silva Fotos - ME Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fl. 21, a qual reconheceu a ocorrência da PRESCRIÇÃO QUINQUENALORIGINÁRIA e, consequentemente, julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos doartigo 487, inciso II, do CPC/2015, buscando agora, a municipalidade/exequente, nesta sede, pela reforma do julgado, em suma, aduzindo que praticou todos os atos, a fim de dar andamento do processo, buscando sempre alcançar a satisfação do crédito tributário, ressalvando a NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA, o que não ocorreu, daí postulando pelo prosseguimento do feito, sobre os exercícios não prescritos (fls. 24/33). Recurso tempestivo, isento de preparo, não respondido, e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Veja-se que em 07.01.2021, o município propôs esta execução fiscal, a fim de receber débitos referentes à TAXA DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO, dos exercícios de 2000, 2003, 2010, 2016, 2017 e 2018, conforme demonstrado nas CDA’s de fls. 02/07. Despacho ordinatório de citação em 09.09.2021, condicionado ao cumprimento de exigências, inclusive quanto aos exercícios em cobrança (fl. 08), com pedido de prazo complementar em 11.11.2021 de 90 dias (fls. 11/12), reiterado em 13.09.2023, pelo prazo de 30 dias (fls. 16/17) e r. Despacho em 04.08.2023 -determinando a manifestação da exequente, pelo prazo de 15 Disponibilização: sexta-feira, 28 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3997 749 dias, nos termos doartigo 10 do CPC/2015, acerca da eventual ocorrência da PRESCRIÇÃO (fl. 13), sobrevindo EMENDA DA INICIAL em 12.01.2024 com pedido de prosseguimento do feito, quanto aos exercícios de 2016, 2017 e 2018, excluindo-se os demais (fl. 19). Foi prolatada a r. sentença em 01.03.2024 - a qual julgou extinta a presente ação executiva, ante a ocorrência da PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (fl. 21). Feitas as observações, passa-se a análise do recurso de apelação da municipalidade. E o apelo municipal merece guarida. É que, malgrado a prescrição, neste caso, possa ser reconhecida de ofício e sem anterior pronunciamento da parte, nos termos doartigo 332§ 1º do CPC, incide, na espécie, a orientação do Resp 1.120.295/SP, determinando a retroação dos efeitos, do despacho de citação interruptivo da prescrição, segundo o art. 174-I do CTN ao ajuizamento, aqui realizado tempestivamente, em 2021, em relação aos exercícios remanescentes, certo que, consoante o supra aludido precedente vinculante, a deliberação acerca da citação deveria vir, no quinquênio subsequente, mas, antes disso, deu-se a prolação da r. sentença, malgrado, então, sem a consumação da extintiva, valendo notar que, em princípio, cumpridas as determinações de fls. 6, a ordem de citação já fora ali deferida, ressalvadas eventuais razões, para o seu desatendimento, não declaradas na r. decisão apelada, tudo levando ao acolhimento do presente recurso, para os fins nele pretendidos. Portanto, nos termos supra, dá-se provimento ao apelo, na forma doartigo 932, inciso V, b, do CPC/2015. Intimem-se. São Paulo, 26 de junho de 2024. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Adriel Alves Nogueira (OAB: 398958/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32



Processo: 1000761-79.2017.8.26.0014
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-28

Nº 1000761-79.2017.8.26.0014 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Companhia Brasileira de Distribuição - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Diante do pedido de homologação de renúncia ao direito em que se funda a ação (fls. 4820-4822), apresentado em virtude da adesão ao Acordo Paulista (termos de aceite às fls. 3119-3916), JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 487, inc. III, “c” do Código de Processo Civil. Por tal razão, reputo prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos pela peticionária. Consigne-se, por oportuno, que, em face da competência restrita desta Presidência, competirá ao Juízo de primeiro grau a análise de eventuais questões referentes aos honorários advocatícios, conforme já decidiu o Col. Superior Tribunal de Justiça ao remeter essa matéria à origem (PET no AResp 1.686.575/RS, Min. Assusete Magalhães, DJe 1º.8.2022; DESIS no REsp 1.502.263-MG, Min. Sérgio Kukina, DJe 24.9.2020). Aliás, a decisão prolatada pela Min. Assusete Magalhães vem amparada em decisões do Col. Supremo Tribunal Federal: Nos termos da jurisprudência, compete ao juízo de origem a fixação de honorários advocatícios na hipótese de homologação, por esta Corte, de renúncia ao direito sobre que se funda a ação. Agravo regimental a que se nega provimento” (STF, AI 781.070 ED-ED AgR/ MG, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, TRIBUNAL PLENO, DJe de 25/03/2014). 1. Não compete a esta Corte, em sede recurso extraordinário, deliberar acerca de depósitos judiciais realizados pelas impetrantes durante o curso do processo. 2. Cabe ao juiz de primeiro grau examinar as consequências da renúncia ao direito e da desistência da ação quanto aos depósitos judiciais realizados e a forma de conversão em renda ou levantamento desses valores. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (STF, RE 399.371 AgR-Ed-AgR, Rel. Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 22.2.2011). Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. Int. São Paulo, 25 de junho de 2024 . TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Souza Meirelles - Advs: André Alves de Melo (OAB: 145859/RJ) - Maurício Barros (OAB: 183724/SP) - Rose Anne Tanaka (OAB: 120687/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42



Processo: 0021500-88.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-28

Nº 0021500-88.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Campinas - Impette/Pacient: Lilian Fernanda Correa Santos - Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado por Lilian Fernanda Correa Santos, em benefício próprio, sob alegação constrangimento ilegal praticado, em tese, pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Piracicaba/SP nos autos do Processo nº 1500292-54.2023.8.26.0599. Aduz, em síntese, que cumpre pena de 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de prisão, em regime fechado, pela prática do delito previsto no art. 33 caput c/c o art. 40, III, ambos da Lei 11343/06 e pugna, pelo que se pode compreender do pedido de próprio punho, pela retificação liminar do cálculo de penas, análise do recurso cabível para diminuição da reprimenda imposta, e, por fim, pela diminuição da fração para progressão/livramento condicional. É o relatório. Decido. De proêmio, insta consignar que para a concessão do Habeas Corpus é necessária a presença conjunta do fumus boni iuris e do periculum in mora. Desta forma, o impetrante deve apresentar com a inicial do remédio constitucional documentos aptos a demonstrar, prima facie, a ilegalidade ou constrangimento ao direito de locomoção, nos termos do artigo 660, §2º do Código de Processo Penal. O remédio demanda, também, a existência de direito líquido e certo. Da análise dos autos verifica-se que, conforme guia de execução penal de fls. 164/165, a Paciente cumpre pena fixada em 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de prisão, em regime inicial fechado, desde 05/02/2023, pela prática de crime equiparado a hediondo (tráfico de drogas), sendo o regime prisional fixado em razão das circunstancias do crime, do quantum de pena aplicada e dos maus antecedentes (também pela prática do crime de tráfico de entorpecentes). Assim, devidamente fundamentada a decisão que determinou o regime inicial fechado. Ressalto, inclusive, que a Paciente iniciou o cumprimento da pena imposta em data recente (05/02/2023),inexistindo, por ora, e levando- se em conta a pena aplicada, o alegado constrangimento ilegal. Ademais, pontuo que não há qualquer pedido de retificação do Disponibilização: sexta-feira, 28 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3997 863 cálculo de penas nos autos, não existindo, também, nenhuma manifestação do juízo da execução quanto à possível equívoco em relação às frações para fins de progressão ou livramento condicional. Desta feita, não se verifica nenhuma ilegalidade ou teratologia nos autos, razão pela qual denego a liminar requerida. Intime-se a Defensoria Pública do Estado para que seja nomeado defensor público. Após, dê-se vista dos autos à D. Procuradoria Geral de Justiça para manifestação no prazo legal. Após, tornem os autos conclusos ao Excelentíssimo Desembargador Hugo Maranzano, designado para julgamento do presente recurso. Intimem-se. - 7º andar



Processo: 0009002-32.2011.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-28

Nº 0009002-32.2011.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São José do Rio Preto - Apte/Apdo: Thiago Luis de Oliveira - Apte/Apdo: Wesley Luis Cimeno Rodrigues - Apte/Apdo: Alan Michel dos Santos Leite Gonçalves - Apdo/ Apte: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 4183/4185: Cuida-se de representação formulada pelo Eminente Desembargador Xavier de Souza, da Colenda 11ª Câmara de Direito Criminal, em que aponta possível prevenção da Colenda 4ª Câmara de Direito Criminal, em razão do processo nº 0023282-42.2010.8.26.0576, anteriormente distribuído e julgado. Aduz que o mesmo crime de tráfico imputado nesta ação penal aos corréus Thiago, Alan e César também foi imputado ao acusado Antônio, processado e julgado nos autos da ação penal supramencionada, havendo, outrossim, correlação entre as imputações e teses jurídicas. Instada, a zelosa Secretaria prestou informações à fl. 4189/4190. Decido. Colhe-se das informações de fls. 4189/4190 que os presentes autos foram distribuídos por prevenção ao Eminente Desembargador Xavier de Souza, com assento na Colenda 11ª Câmara de Direito Criminal, em decorrência do Habeas Corpus nº 0139301-11.2013.8.26.0000, distribuído em 16/07/2013 que, por sua vez, foi distribuído por prevenção ao Mandado de Segurança nº 0059934-06.2011.8.26.0000, número de origem 576.01.2011.009002-7, controle 328/2011, distribuído por sorteio em 30/03/2011. Ocorre que, como bem apontou o Eminente Desembargador Xavier de Souza, o mesmo crime de tráfico imputado nesta ação penal aos corréus Thiago, Alan e César também foi imputado ao acusado Antônio nos autos do processo nº 0023282-42.2010.8.26.0576, distribuído e julgado, neste Egrégio Tribunal de Justiça, pela Colenda 4ª Câmara de Direito Criminal (vide fls. 22/23, fls. 1737/1738 e fls. 4191/4210). Extrai-se, de acordo com as informações prestadas (fls. 4189/4190), que a apelação nº 0023282-42.2010.8.26.0576 foi distribuída em 12/09/2011, data posterior ao Mandado de Segurança nº 0059934-06.2011.8.26.0000. Como se vê, houve equívoco na livre distribuição da apelação nº 0023282-42.2010.8.26.0576 ao Eminente Desembargador Eduardo Braga, da Colenda 4ª Câmara de Direito Criminal, cuja relatoria foi transferida ao Eminente Desembargador Edison Brandão. Por outro lado, analisando a decisão liminar proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0059934-06.2011.8.26.0000, verifica-se que aquele writ tinha por objetivo a restituição de bens, valores e documentos apreendidos no interior da residência de Adriano José Alves Moreira, e que o Habeas Corpus nº 0139301-11.2013.8.26.0000 foi julgado prejudicado. Nesses termos, considerando o julgamento do mérito da apelação criminal nº 0023282-42.2010.8.26.0576 pela Colenda 4ª Câmara de Direito Criminal (fls. 4191/4210), entendo que a prevenção, excepcionalmente, deverá ser erigida pela prévia análise da matéria de fundo do referido recurso, que apreciou o mérito de uma das imputações contidas nesta ação penal em relação a um dos coautores. Somente com tal disciplina será possível obter um melhor e mais aprofundado conhecimento da matéria. Portanto, e com essas considerações, RECONHEÇO a prevenção do Eminente Desembargador Edison Brandão, da Colenda 4ª Câmara de Direito Criminal para julgamento da presente apelação, redistribuindo-se os autos e compensando-se. Int. São Paulo, 26 de junho de 2024. CAMARGO ARANHA FILHO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Camargo Aranha Filho(Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Carlos Roberto de Souza (OAB: 416641/SP) - Alex Galanti Nilsen (OAB: 350355/SP) - Percival Stefani Brachini de Oliveira (OAB: 329645/SP) - Vicente Amêndola (OAB: 430692/SP) - 9º Andar DESPACHO



Processo: 2137521-16.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-28

Nº 2137521-16.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Peruíbe - Paciente: A. E. V. M. - Impetrante: R. F. N. - Vistos. Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de A. E. V. M. , contra ato emanado pelo Juízo de Direito da Anexo de Violência Doméstica e Familiar contra a mulher da Comarca de Peruíbe. Sustenta a impetração que o paciente sofre constrangimento ilegal em razão da decretação de sua prisão preventiva ante a falta fundamentação concreta e ausência dos motivos ensejadores previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Aduz que não há indícios de que o paciente, em liberdade, poderá prejudicar a instrução criminal ou eventual aplicação da lei penal. Aduz, ainda, que o paciente possui endereço certo e emprego. Postula, em sede de liminar, o imediato relaxamento de sua prisão. No mérito, busca a confirmação da ordem. O pedido liminar foi indeferido (fls. 70/72) a autoridade judicial prestou informações (fls. 75/76) e a d. Procuradoria Geral de Justiça opinou por denegar a ordem (fls. 79/89 ). O pedido inicial encontra-se prejudicado. Em consulta ao andamento processual na origem, verifica-se que a autoridade impetrada julgo procedente a ação penal, sentenciando o feito, cujo dispositivo transcreve-se: “JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva contida na denúncia para CONDENAR o réu ANTONIO ELIMACIO VIEIRA MOREIRA, já qualificado, pela prática dos delitos previstos no artigo 147, c.c Disponibilização: sexta-feira, 28 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3997 890 artigo 61, inciso II, alínea f, ambos do Código Penal, bem como artigo 61 do Decreto Lei 3.688/41, na forma do artigo 69 do Código Penal, à pena de 21dias de prisão simples e 1 mês e 20 dias de detenção, em regime inicial semiaberto”. Ademais, ao final, a autoridade impetrada considerou cumprida a pena diante do tempo de prisão cautelar, declarando extinta a punibilidade e determinando-se, na sequência, a expedição de alvará de soltura, sendo o mesmo cumprido (autos 220/221-autos de origem), culminando com a perda do objeto do writ. Prejudicada, assim, a análise do pedido, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal. Ante o exposto, monocraticamente julgo extinto o presente Habeas Corpus. Arquive-se. - Magistrado(a) Amable Lopez Soto - Advs: Rizzieri Fecchio Neto (OAB: 255823/SP) - 9º Andar Processamento 7º Grupo Câmaras Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 9º andar DESPACHO



Processo: 2181563-53.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-28

Nº 2181563-53.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Bruna Tavares de Freitas - Paciente: Janaina Araujo Pinto - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2181563-53.2024.8.26.0000 Relator(a): MARCOS ALEXANDRE COELHO ZILLI Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela advogada Bruna Tavares de Freitas, em favor de Janaína Araújo Pinto, em razão de suposto constrangimento ilegal atribuído ao Juízo do Departamento Estadual de Execução Criminal - 1ª RAJ - da Comarca de São Paulo, consistente na decisão que determinou a realização de exame criminológico para fins de progressão de regime. Segundo a impetrante, a paciente foi processada e, ao final, condenada à pena de 9 (seis) anos de reclusão, em regime inicial Disponibilização: sexta-feira, 28 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3997 976 fechado, como incursa no artigo 33, caput, e artigo 35, caput, ambos da Lei 11.343/2006. Informa que a paciente encontra-se recolhida em regime fechado. Assevera que a paciente possui bom comportamento carcerário e, conforme documentos probatórios, não há anotação de falta nos últimos 12 meses. Nesse sentido, sustenta que está apta a obter a progressão ao regime semiaberto. Informa que a defesa da paciente formulou pedido de progressão ao regime semiaberto, porém, a autoridade judiciária acolheu o pleito ministerial para que a paciente fosse submetida ao exame criminológico, com base nas modificações introduzidas pela Lei 14.8434/2024. Faz menção à outras decisões judiciais que questionam a aplicação imediata da obrigatoriedade do exame criminológico, ferindo o princípio constitucional da individualização da pena. Não há, alega, motivo idôneo para submissão da paciente ao exame criminológico. Postula, destarte, pela concessão de liminar para que seja enfrentado o pedido deprogressão ao regime semiaberto, sem a exigência do exame criminológico (fls.1/8). Eis, em síntese, o relatório. Pelo que se infere do processo de origem, a persecução penal foi instaurada mediante auto de prisão em flagrante lavrado no dia 11 de julho de 2019. A paciente foi submetida à audiência de custódia quando teve sua prisão em flagrante convertida em prisão preventiva. Recebida a denúncia, no dia 26 de março de 2020, a paciente foi agraciada com a liberdade provisória condicionada ao cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão. Ao final, a autoridade judiciaria proferiu sentença que condenou a paciente à pena de 9 (nove) anos de reclusão em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 1.300 dias-multa, no piso legal, como incursa no artigo 33, caput, e artigo 35, caput, ambos da Lei 11.343/2006. A sentença foi desafiada com a interposição de recurso de apelação. Por força do Acórdão proferido por esta Colenda Câmara de Direito Criminal, foi negado provimento ao recurso. A decisão colegiada transitou em julgado 23 de fevereiro de 2022. A paciente foi presa no dia 14 de abril de 2022 (autos da ação penal nº 1516703-63.2019.8.26.0228, outrora em trâmite perante a 2ª Vara Criminal do Foro Central Criminal Barra Funda da Comarca de São Paulo). No decorrer da execução da pena, precisamente no dia 2 de abril de 2024, a defesa da paciente requereu a progressão ao regime semiaberto (fls. 173/177 dos autos principais). A autoridade judiciária acolheu a manifestação ministerial e, dessa forma, determinou a realização de exame criminológico da paciente (fls. 231/232 dos autos principais). Como é sabido, a concessão de liminar em sede de habeas corpus exige prova inequívoca e inafastável do constrangimento ilegal impositiva, portanto, da tutela de urgência a recompor o status libertatis. Nesse sentido, converge a jurisprudência: Consigno, inicialmente, que o deferimento de liminar em habeas corpus é medida excepcional, reservada para casos em que se evidencie, de modo flagrante, coação ilegal ou derivada de abuso de poder, em detrimento do direito de liberdade, exigindo demonstração inequívoca dos requisitos autorizadores: o periculum in mora e o fumus boni iuris. Quando evidentes tais requisitos, que são considerados fundamentais, é lícito, não há dúvida, deferir-se a pretensão. Reserva-se, contudo, para casos em que se evidencie, desde logo, coação ilegal ou abuso de poder (...) (STF/HC nº 116.638, Ministro Teori Zavascki, decisão monocrática, publicado em 07/02/2013) Ressalte-se que o rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto à parte interessada. (STJ/HC nº 879.187, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, publicado em 21/12/2023) A teor da jurisprudência desta eg. Corte Superior, na via estreita do habeas corpus, que não admite dilação probatória, o constrangimento ilegal suportado deve ser comprovado de plano, devendo o interessado demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que o evidenciem. Inocorrência no caso em análise. (STJ/HC nº 753.930/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, publicado em 25/08/2022) O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo o impetrante demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto ao paciente. (STJ/AgRg no HC nº 589.205/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, publicado em 29/04/2021) Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações e não comporta dilação probatória. (STJ/RCD no RHC nº 54.626/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, publicado em 2/3/2015.) No caso posto em julgamento, a impetrante insurge-se contra decisão que determinou a submissão da paciente a exame criminológico, proferida nos seguintes termos (fls. 231/232 dos autos principais): (...) Vistos. Cuida-se de pedido de progressão ao regime semiaberto formulado em favor de JANAINA ARAUJO PINTO. O procedimento está devidamente instruído com os documentos indispensáveis à apreciação do pedido. As partes manifestaram-se. É a síntese do necessário. FUNDAMENTO E DECIDO. Houve o cumprimento do requisito objetivo necessário à obtenção do benefício,em 05/05/2024, consoante cálculo de fls. 219/221. Não obstante, com a promulgação da Lei nº 14.843, em 11 de abril de 2024, o § 1º do artigo 112 da LEP passou a ter a seguinte redação: “Em todos os casos, o apenado somente terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame criminológico, respeitadas as normas que vedam a progressão” (destacado). Como se vê, com as modificações introduzidas pela Lei nº 14.843/2024, em vigor na data de sua publicação - eis que se trata de norma procedimental e, portanto, de caráter processual -, a realização do exame criminológico passou a ser obrigatória para fins de progressão de regime. Acrescente-se que, ainda que assim não fosse, a sentenciada cumpre pena total equivalente a 09 (nove) anos de reclusão, contando, ainda, com considerável sanção por resgatar (TCP previsto apenas para 10/06/2030), pela prática de crime equiparado a hediondo (tráfico ilícito de drogas), além do delito de associação ao tráfico, sendo que se extrai dos autos que ela guardava e mantinha em depósito, para fornecer e entregar a consumo de terceiros, expressiva quantidade de substâncias entorpecentes, de natureza variada (fls. 17), a recomendar maior cautela na análise do benefício pleiteado. Com efeito, é absolutamente razoável, e por que não dizer recomendável, que, em casos tais, em razão da gravidade em concreto da conduta perpetrada e à vista dos demais elementos constantes dos autos, o magistrado tenha cautela e socorra-se de técnicos para auxiliá-lo na formação do seu convencimento sobre a conveniência da progressão do(a) sentenciado(a)para regime de cumprimento de pena mais brando. Assim sendo, e com fundamento no artigo 112, § 1º, da LEP, com redação dada pela Lei nº 14.843/2024, determino, em relação a JANAINA ARAUJO PINTO, CPF:472.117.058-09, MT: 1170797, RG: 48.651.020, RJI: 192985569-10, Centro de Detenção Provisória Feminino de Franco da Rocha, a realização de exame criminológico para análise do preenchimento do requisito subjetivo ou, em caso de impossibilidade, avaliação psicossocial, a ser realizada no próprio estabelecimento em que cumpre sua pena. Em análise preliminar, realizada mediante cognição sumária, vislumbro a presença de constrangimento ilegal a amparar a concessão da liminar pleiteada. A execução da pena privativa de liberdade, realizada de forma progressiva, supõe o atendimento dos requisitos dados, sobretudo, pelo art. 112 da Lei 7.210/1984. Assim, para além do requisito objetivo - cumprimento parcial de pena -, converge o requisito de natureza subjetiva, qual seja, a demonstração da aptidão do condenado para ser submetido a regime que lhe confira menores restrições à sua liberdade. Com relação ao critério subjetivo, a necessidade de submissão do sentenciado a exame criminológico foi objeto de debate em razão da promulgação da Lei 10.792/2003, que acentuou o caráter excepcional do exame. Nesse sentido, a jurisprudência consolidou o entendimento de que o exame criminológico não é medida obrigatória e que a progressão de regime prisional não está condicionada à realização da investigação psiquiátrica sobre o sentenciado, admitindo-se, contudo, a necessidade do exame em face das especificidades do caso concreto e mediante decisão devidamente fundamentada. O entendimento, note-se, foi cristalizado pela Súmula Vinculante 26, do Supremo Tribunal Federal e da Súmula 439 do Superior Tribunal de Justiça. Pelo que se infere, a determinação do exame Disponibilização: sexta-feira, 28 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3997 977 criminológico amparou-se no reconhecimento da gravidade do crime praticado, tráfico de drogas, bem como no longo período da pena a ser cumprida. Conforme entendimento jurisprudencial, trata-se de fundamentação genérica e insuficiente. A alegação de que a paciente foi condenada pela prática de crime equiparado a hediondo, não se presta como fundamento justificante da necessidade de imposição de exame criminológico na medida em que o juízo de censura e de reprovação de sua conduta já foi considerado quando da imposição de pena pela infração penal cometida. Tampouco eventual probabilidade de reincidência serve de justificativa. Nesse sentido, já se decidiu: EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. PROGRESSÃO DE REGIME. DEFERIDA PELO JEP. CASSADA PELO TJ. DETERMINADA REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. GRAVIDADE DOS DELITOS PRATICADOS. PROBABILIDADE DE REINCIDÊNCIA. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (...) II - Com as inovações da Lei n. 10.792/03, que alterou o art. 112 da Lei n. 7.210/84 (LEP), afastou-se a exigência do exame criminológico para fins de progressão de regime. Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o Magistrado de 1º Grau, ou o eg. Tribunal a quo, diante das circunstâncias do caso concreto, podem determinar a realização da referida prova técnica para a formação de seu convencimento, desde que essa decisão seja adequadamente motivada. III - Entendimento consolidado na Súmula n. 439/STJ - “Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada” - e na Súmula Vinculante n. 26 - “Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico” -. IV - No caso, o eg. Tribunal de origem cassou a decisão do d. Juízo das Execuções, que concedeu progressão de regime em favor do paciente, determinando a realização do exame criminológico, sob argumentação genérica, baseada na gravidade abstrata dos crimes e na probabilidade de reincidência, não apontando elementos concretos extraídos da execução da pena, que pudessem justificar a necessidade do exame técnico. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para cassar o v. acórdão vergastado e restabelecer a r. decisão que concedeu ao paciente a progressão de regime. (STJ, HC 525.745/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 05/12/2019, DJe 13/12/2019) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. EXIGÊNCIA DE EXAME CRIMINOLÓGICO E NEGATIVA DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO PARA A OBTENÇÃO DA BENESSE. ORDEM CONCEDIDA PARA PROMOVER A PROGRESSÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que cumpre ao julgador verificar, em cada caso, a necessidade, ou não, de realização do exame criminológico, podendo dispensá-lo ou, ao contrário, determinar sua realização, desde que mediante decisão concretamente fundamentada na conduta do apenado no decorrer da execução, nos termos da Súmula 439/STJ. 2. A gravidade do delito praticado, o receio de conceder o benefício ao reeducando e a falta grave prescrita não podem justificar a exigência de exame criminológico ou fundamentarem a negativa de progressão de regime com base no critério subjetivo. 3. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no HC 512.104/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/09/2019, DJe 12/09/2019) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL E PROGRESSÃO DE REGIME. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO FUNDAMENTADA NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não é vedado ao órgão julgador determinar a submissão do apenado ao exame criminológico, desde que o faça de maneira fundamentada, em estrita observância à garantia constitucional de motivação das decisões judiciais, expressa no art. 93, IX, bem como à própria previsão do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal: “A decisão será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor.” 2. A gravidade abstrata do delito não é argumento idôneo para a realização de exame criminológico. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no REsp 1549692/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017). Do mesmo modo, a longa pena a cumprir não torna obrigatória a realização da referida perícia. Trata-se de argumento genérico, insuficiente para ensejar a realização do exame. Nesse sentido, já se decidiu: EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. VIA INADEQUADA. NÃO CONHECIMENTO. PROGRESSÃO DE REGIME DEFERIDO EM PRIMEIRO GRAU. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO EM SEGUNDO GRAU. DETERMINAÇÃO DE NOVO EXAME CRIMINOLÓGICO E PSIQUIÁTRICO. GRAVIDADE DOS DELITOS PRATICADOS E LONGA PENA A CUMPRIR (TRÁFICO DE DROGAS E ROUBO). FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (...) 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, desde a Lei n. 10.792/2003, que conferiu nova redação ao art. 112 da Lei de Execução Penal, aboliu-se a obrigatoriedade do exame criminológico como requisito para a concessão da progressão de regime, cumprindo ao julgador verificar, em cada caso, acerca da necessidade, ou não, de sua realização, podendo dispensá-lo ou, ao contrário, determinar sua realização, mediante decisão concretamente fundamentada na conduta do apenado no decorrer da execução. Precedentes. 3. Na espécie, valeu-se o Tribunal a quo efetivamente apenas da gravidade dos crimes praticados pelo paciente - tráfico de drogas e roubo - e a longa pena a cumprir (término em 2025) para cassar a progressão de regime e determinar a realização de novo exame criminológico com avaliação psiquiátrica, não obstante favorável o exame já realizado e o atestado de boa conduta carcerária. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para restabelecer a decisão do Juízo das execuções penais que deferiu ao paciente a progressão para o regime semiaberto. (STJ, HC 509.959/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 10/09/2019) HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. CONDICIONADA À REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. GRAVIDADE ABSTRATA DOS DELITOS DA CONDENAÇÃO. LONGA PENA A CUMPRIR. FUNDAMENTOS INIDÔNEOS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (...) II - O Tribunal a quo, ao determinar a realização de exame criminológico como condição para o deferimento de benefícios da execução penal, fundamentou sua decisão unicamente na gravidade dos crimes que originaram a execução penal e na longa pena a cumprir. Não foram apontados elementos concretos, observados durante a execução penal, aptos a demonstrar a ausência do requisito subjetivo. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para cassar o v. acórdão vergastado e restabelecer a r. decisão do d. Juízo da Execução, que concedeu a progressão de regime de pena ao paciente. (STJ, HC 536.162/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 03/12/2019). Diante desse cenário não prevalecem os fundamentos genéricos que lastrearam a decisão inaptos a demonstrar a necessidade do exame criminológico. No mesmo sentido já se decidiu nesta Colenda Câmara: Agravo em execução. Pedido de reforma de decisão que deferiu a progressão do agravado ao regime semiaberto. Pleito almejando a realização de exame criminológico. Livre convencimento do juízo. Presentes os requisitos autorizadores da progressão ao regime semiaberto. Perícia desnecessária no presente caso. Recorrido que, inclusive, já foi guarnecido por nova progressão e atualmente se encontra sob o regime aberto. Improvido. (TJSP;Agravo de Execução Penal 7009735-25.2015.8.26.0482; Relator (a):Guilherme de Souza Nucci; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Disponibilização: sexta-feira, 28 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3997 978 Presidente Prudente -2ª Vara das Execuções Criminais; Data do Julgamento: 28/03/2020; Data de Registro: 28/03/2020) AGRAVO EM EXECUÇÃO Progressão ao regime semiaberto Lapso temporal cumprido Atestado de bom comportamento carcerário Inocorrência de óbice para a progressão Pena longa e delitos graves - Irrelevância Exame criminológico Desnecessidade Decisão mantida Recurso improvido. (TJSP;Agravo de Execução Penal 7000684-57.2019.8.26.0576; Relator (a):Newton Neves; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Foro de São José do Rio Preto -Vara das Execuções Criminais; Data do Julgamento: 25/03/2020; Data de Registro: 25/03/2020) Agravo em execução Progressão ao regime semiaberto Deferimento Recurso do Ministério Público para determinar a realização de exame criminológico Impossibilidade Agravante primário, condenado por crime de homicídio privilegiado, sem faltas disciplinares e que respondeu solto ao processo, desde a prática do delito (em 1992) até sua prisão em 2017, sem notícia de pratica de qualquer delito nesse longo período - Prognose positiva a autorizar a concessão do benefício pleiteado sem necessidade de realização de exame criminológico Regime intermediário que impõe disciplina e cumprimento de deveres ao condenado, os quais, se descumpridos, acarretarão a regressão de regime Recurso do Ministério Público desprovido. (TJSP;Agravo de Execução Penal 0009571-23.2019.8.26.0521; Relator (a):Osni Pereira; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Sorocaba/DEECRIM UR10 -Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 10ª RAJ; Data do Julgamento: 27/03/2020; Data de Registro: 27/03/2020) AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO. DEFERIMENTO. Insurgência do Ministério Público. Não obstante se perfilhe o entendimento pela necessidade do exame criminológico, notadamente em casos desse jaez, que envolve crimes praticados mediante violência e/ou grave ameaça à pessoa, a r. decisão atacada deve ser mantida, excepcionalmente, tendo em vista que o reeducando possui bom comportamento carcerário, sem falta disciplinar pendente de reabilitação, apresentou desempenho irretocável no regime semiaberto e vem cumprindo regularmente as condições do regime aberto desde que promovido. Longa pena a cumprir e gravidade dos crimes praticados que não constituem óbice à progressão de regime. Precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Execução Penal 0004233-90.2019.8.26.0158; Relator (a): Camargo Aranha Filho; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda - 3ª Vara das Execuções Criminais; Data do Julgamento: 21/02/2020; Data de Registro: 21/02/2020) Dessa forma, verifica-se a inexistência suficiente fundamentação par a submissão do paciente ao exame criminológico. Por outro lado, não cabe a este grau de jurisdição, no contexto da ação de habeas corpus, ingressar no mérito do pedido, sob pena de supressão da instância. Ante o exposto, defiro parcialmente a medida liminar, a fim de cassar a decisão proferida pela autoridade judiciária que impôs ao paciente a submissão ao exame criminológico, determinando que outra decisão seja proferida com fundamentação ancorada no entendimento jurisprudencial das Cortes superiores. Oficie-se. Solicite-se, com urgência, o encaminhamento de informações por parte da autoridade coatora. Após, encaminhe-se à d. Procuradoria Geral de Justiça, vindo, por fim, conclusos para julgamento. São Paulo, 26 de junho de 2024. MARCOS ALEXANDRE COELHO ZILLI Relator - Magistrado(a) Marcos Alexandre Coelho Zilli - Advs: Bruna Tavares de Freitas (OAB: 453447/SP) - 10º Andar



Processo: 2185971-87.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-28

Nº 2185971-87.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Botucatu - Paciente: Alexsandro Luís de Campos - Impetrante: Vinicius Luis Pereira Silva - Interessado: Welington dos Santos Moreira - Trata-se de Habeas Corpus com pedido liminar, impetrado por Vinícius Luís Pereira Silva, em prol de Alexsandro Luís de Campos, sob a tese de ocorrência de constrangimento ilegal praticado pelo juízo da 2ª Vara Criminal de Botucatu, que autorizou a prisão temporária, nos autos nº 1503518-75.2023.8.26.0079. Narra o impetrante que a medida se mostra desproporcional, uma vez que o Paciente sequer teria sido intimado para esclarecimento dos fatos investigados, bem como é primário e possui profissão lícita como empresário. Assim, aduz presentes fumus boni iuris e periculum in mora, requerendo, inclusive liminarmente, a revogação da prisão temporária e a substituição por medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP (fls. 01/11). O writ veio aviado com os documentos de fls. 12/345. É o relatório. Decido. Inicialmente, insta salientar que para concessão de Habeas Corpus é necessária a presença conjunta do fumus boni iuris e o periculum in mora. Desta forma, a impetrante deve apresentar com a inicial do remédio constitucional documentos aptos a demonstrar, prima facie, a ilegalidade ou constrangimento ao direito de locomoção, nos termos do artigo 660, §2º do Código de Processo Penal. O remédio demanda também a existência de direito líquido e certo. Pois bem. Ao que consta o Paciente é investigado pela prática do delito de homicídio qualificado, contra seu genitor Naudim Dias Moreira. Assim, requerida a prisão temporária, a MM. Magistrada deferiu o pedido, entendendo ser a medida imprescindível para Disponibilização: sexta-feira, 28 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3997 995 elucidação dos fatos: Com efeito, sob cognição sumária, há fundados indícios da participação de Alexsandro Luís de Campos e Welington dos Santos Moreira, no crime em tela, que se encontra no rol do inciso III, da Lei nº 7.960/89, mais especificamente em sua alínea “a”. Aduz-se, em apertada síntese que, no dia 27 de novembro de 2023, por volta das18h30, na Estrada Alcídes Soares, Fazenda São Simão, Área Rural de Vitoriana, nesta cidade e comarca de Botucatu, indivíduos até então desconhecidos mataram, com emprego de fogo, a vítima igualmente desconhecida até então, mas do sexo masculino, cútis branca, estatura aproximada de 1,80m, de idade aproximada de 50 anos, olhos castanhos e prótese dentária completa, caracterizando, em tese, crime de homicídio qualificado tipificado no artigo 121, §2º,inciso III, do Código Penal. As investigações foram iniciadas, tais como exame necroscópico da vítima, apreensão de objetos (um par de chinelos e quatro peças de vestuário, tudo parcialmente carbonizado), laudo pericial referente ao local dos fatos foi registrado pelo perito criminal marcas de rolamento de pneus no local mediato dos fatos, decorrentes, provavelmente, do veículo utilizado pelos autores do crime. Após dois meses, a polícia civil recebeu de Valdilene Dias Moreira a comunicação do desaparecimento de seu irmão Naudim Dias Moreira, a qual informou que ele estava desempregado e por isso mudou-se para sua casa, em 21/11/2023. Diz que na data de 27/11/2023 Naudim saiu de casa a pretexto de se encontrar com o filho Welington. Diz que ele vestia shorts, camiseta, blusa de frio, chinelo da marca Ipanema, celular e carteira. Afirmou que Naudim usa prótese dentaria completa e possui cabelos brancos curtos. Relatou que na data do desaparecimento viu Naudim embarcar em um veículo de cor prata, mas não sabe dizer quem dirigia o veículo era Welington. Desde então não teve mais notícias de Naudim, inclusive o telefone dele não recebe chamada desde a data do desaparecimento. Posteriormente entrou em contato com Welington que afirmou ter estado com Naudim naquele dia, sendo que ingeriram bebidas alcoólicas juntos. Ainda, segundo a declarante Welington teria dito que Naudim não queria que ele o levasse de volta para a casa da declarante. Welington então deixou Naudim em um bar, mas não informou qual. Diz que o telefone de contato de Welington é (14) 99702-1577 e que ele reside com a avó materna na região do Jardim Brasil” (fls. 184). Às fls. 185, Welington, em apertada síntese, afirmou ter ido buscar a vítima na casa de Valdilene com um veículo VW Gol, de cor verde e que ficaram rodando e bebendo uma arrafa de “Velho Barreiro”. Depois a vítima pediu que o deixasse na “favelinha” do Jardim Brasil. Valdilene foi novamente ouvida em declarações e reconheceu o par de chinelos, marca Ipanema, bem como a cor escura da bermuda que Naudim utilizava na data de seu desaparecimento. Reconheceu também o veículo GM Astra, cor prata, como sendo o mesmo que Naudim embarcou no dia de seu desaparecimento (fls. 186/187). Frise-se que WELINGTON também se fazia presente quando da notícia do provável homicídio de seu genitor, chamando bastante atenção o seu comportamento frio e indiferente frente à informação. Não formulou questionamento sobre qualquer circunstância relacionada à localização do cadáver. A polícia prosseguiu com as diligências para identificação do proprietário do veículo GM Astra, placas CYU8715, sendo possível identificar que, à época dos fatos, o veículo pertencia a Alexsandro Luís de Campos (primo de Welington), sendo certo que ambos, à época do crime, coabitavam no imóvel situado na Rua Angelo de Biagi, nº 33, Jardim Ciranda. O veículo Astra foi localizado e apreendido, possibilitando o exame pericial, sendo certo que foi constatado que “os pneumáticos encarroçados no automóvel GM/Astra eram compatíveis com as marcas de rolamento de pneumáticos constantes do laudo pericial n.388.103/2023” (fls. 248/257) Neste sentido são os informes colacionados aos autos nas peças que instruem apresente representação, em especial os diálogos captados na interceptação judicial (Autos nº0001002-25.2024.8.26.0079) entre Ivanilda Maria dos Santos Moreira (genitora de Welington) e Érica dos Santos Moreira (irmã de Welington), se referindo a Welington e Alexsandro e à vítima, dando conta de que, tais diálogos, podem revelar a motivação do crime, tendo em vista a menção de que ele (Naudim) fez o que fez com as meninas, bem como que a família tem ciência sobre a própria existência do crime, já que há a afirmação de que ele [Naudim] já tava tendo o castigo dele (por ele viver em situação de rua), não precisava o menino ter feito isso (fls. 263/264).Assim, a conclusão é de que há indícios da participação de Alexsandro Luís de Campos e Welington dos Santos Moreira na infração penal em epígrafe. Conforme análise preliminar, extrai-se que a medida se encontra em consonância com os requisitos previstos na Lei 7.960 /89, uma vez que foi regularmente solicitada pela autoridade competente (art. 2º), para investigação do delito de homicídio (art. 1º, inciso III, alínea a), pesentes os demais pressupostos. Assim, por ora, não se vislumbra a ocorrência de evidente ilegalidade, não sendo possível conceder a liminar pretendida, pois em sede de cognição sumária somente pode se verificar contrassensos técnico-jurídicos do julgador e flagrante constrangimento ilegal ao paciente, o que não se verifica no caso em apreço. Diante do exposto, denego a liminar requerida. Requisitem-se informações da Autoridade apontada como coatora, nos termos do artigo 662 do Código de Processo Penal. Após, dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para manifestação no prazo legal. Intimem-se. - Magistrado(a) Marcia Monassi - Advs: Vinicius Luis Pereira Silva (OAB: 400599/SP) - 10º Andar



Processo: 0003207-46.2019.8.26.0000/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-28

Nº 0003207-46.2019.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargdo: Rodrigo Schiavinatti Silva - Embargte: Município de Catanduva - Interessado: Sindicato dos Funcionarios e Servidores Publicos Municipais de Catanduva Simcat - Natureza: Embargos de Declaração Processo nº 0003207-46.2019.8.26.0000/50001 Embargante: Município de Catanduva Embargado: Rodrigo Schiavinatti Silva Vistos. Inconformado com a decisão que rejeitou a impugnação apresentada em cumprimento de sentença, o Município de Catanduva oferece embargos de declaração com efeitos modificativos, e isso para a concessão de prazo para manifestação sobre os cálculos juntados aos autos. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração não comportam acolhimento, visto que não configuradas as hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, observando-se ainda que a decisão recorrida analisou o quanto necessário à solução do panorama. Ademais, em dissonância com a natureza e a finalidade dos embargos declaratórios, inequívoco que o embargante atribui ao recurso em tela caráter infringente, revelador apenas de inconformismo no que tange à decisão que rejeitou a impugnação, com sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor do exequente. Ocorre que a modificação da decisão por força dos embargos de declaração pode ser admitida somente se for consequência inevitável do esclarecimento de obscuridades, da eliminação de contradições, do suprimento de omissões ou da correção de erros materiais, hipóteses aqui não materializadas. Nessa direção, o seguinte julgado: “Embargos declaratórios não se prestam a modificar capítulo decisório, salvo quando a modificação figure consequência inarredável da sanação de vício de omissão, obscuridade ou contradição do ato embargado” (STF 1ª T., AI nº 495.880 AgRg-EDcl, Min. Cezar Peluso, j.28.03.06, DJU 28.04.06). Por derradeiro, não custa ponderar que as alegações de dificuldades para a apresentação de manifestações quanto aos cálculos aperfeiçoados nos autos deveriam ter sido oportunamente formalizadas, é dizer, antes de decisão atacada, e não depois, quando já definida a questão. É dizer, sem o oportuno requerimento de concessão de prazo adicional, o juízo não teria como presumir que a parte teria esta ou aquela dificuldade. Por todo o exposto, rejeito os embargos declaratórios. Intimem- se. - Magistrado(a) Fernando Torres Garcia (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Hugo Renato Vinhatico de Britto (OAB: 227312/SP) - Cleber Leandro Rodrigues (OAB: 282054/SP) - Claudia Aparecida Galera Marques (OAB: 134303/SP) - Rafael Augusto de Moraes Neves (OAB: 200713/SP) - Felipe Figueiredo Soares (OAB: 218957/SP) (Procurador) - Edvil Cassoni Junior (OAB: 103406/SP) - Alexandre Carlos Fernandes (OAB: 226871/SP) - Thais Pereira (OAB: 180358/SP) - Wilton Luis de Carvalho (OAB: 227089/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 0012868-49.2019.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-28

Nº 0012868-49.2019.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargda: Marcela Martins da Silva - Embargte: Município de Catanduva - Interessado: Sindicato dos Funcionarios e Servidores Publicos Municipais de Catanduva Simcat - Natureza: Embargos de Declaração Processo nº 0012868-49.2019.8.26.0000/50000 Embargante: Município de Catanduva Embargada: Marcela Martins da Silva Vistos. Inconformado com a decisão que rejeitou a impugnação apresentada em cumprimento de sentença, o Município de Catanduva oferece embargos de declaração com efeitos Disponibilização: sexta-feira, 28 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3997 1003 modificativos, e isso para a concessão de prazo para manifestação sobre os cálculos juntados aos autos. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração não comportam acolhimento, visto que não configuradas as hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, observando-se ainda que a decisão recorrida analisou o quanto necessário à solução do panorama. Ademais, em dissonância com a natureza e a finalidade dos embargos declaratórios, inequívoco que o embargante atribui ao recurso em tela caráter infringente, revelador apenas de inconformismo no que tange à decisão que rejeitara a impugnação, com sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor da exequente. Ocorre que a modificação da decisão por força dos embargos de declaração pode ser admitida somente se for consequência inevitável do esclarecimento de obscuridades, da eliminação de contradições, do suprimento de omissões ou da correção de erros materiais, hipóteses aqui não materializadas. Nessa direção, o seguinte julgado: “Embargos declaratórios não se prestam a modificar capítulo decisório, salvo quando a modificação figure consequência inarredável da sanação de vício de omissão, obscuridade ou contradição do ato embargado” (STF 1ª T., AI nº 495.880 AgRg-EDcl, Min. Cezar Peluso, j.28.03.06, DJU 28.04.06). Por derradeiro, não custa ponderar que as alegações de dificuldades para a apresentação de manifestações quanto aos cálculos aperfeiçoados nos autos deveriam ter sido oportunamente formalizadas, é dizer, antes de decisão atacada, e não depois, quando já definida a questão. É dizer, sem o oportuno requerimento de concessão de prazo adicional, o juízo não teria como presumir que a parte teria esta ou aquela dificuldade. Por todo o exposto, rejeito os embargos declaratórios. Intimem-se. - Magistrado(a) Fernando Torres Garcia - Advs: Gustavo Giangiulio Cardoso Pires (OAB: 405919/SP) - Claudia Aparecida Galera Marques (OAB: 134303/SP) - Rafael Augusto de Moraes Neves (OAB: 200713/SP) - Felipe Figueiredo Soares (OAB: 218957/SP) (Procurador) - Edvil Cassoni Junior (OAB: 103406/SP) - Thais Pereira (OAB: 180358/SP) - Alexandre Carlos Fernandes (OAB: 226871/SP) - Wilton Luis de Carvalho (OAB: 227089/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 0047435-43.2018.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-28

Nº 0047435-43.2018.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargdo: Antonio Nelson de Campos - Embargdo: Flavio Cesar Costa - Embargdo: Rogério Alves Aguiar - Embargte: Município de Catanduva - Natureza: Embargos de Declaração Processo nº 0047435-43.2018.8.26.0000/50000 Embargante: Município de Catanduva Embargados: Antonio Nelson de Campos e outros Vistos. Inconformado com a decisão que acolheu apenas em parte a impugnação apresentada em cumprimento de sentença, o Município de Catanduva oferece embargos de declaração com efeitos modificativos, e isso para a concessão de prazo para manifestação sobre os cálculos juntados aos autos. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração não comportam acolhimento, visto que não configuradas as hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, observando-se ainda que a decisão recorrida analisou o quanto necessário à solução do panorama. Ademais, em dissonância com a natureza e a finalidade dos embargos declaratórios, inequívoco que o embargante atribui ao recurso em tela caráter infringente, revelador apenas de inconformismo no que tange à decisão que acolhera em parte a impugnação, com sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos exequentes. Ocorre que a modificação da decisão por força dos embargos de declaração pode ser admitida somente se for consequência inevitável do esclarecimento de obscuridades, da eliminação de contradições, do suprimento de omissões ou da correção de erros materiais, hipóteses aqui não materializadas. Nessa direção, o seguinte julgado: “Embargos declaratórios não se prestam a modificar capítulo decisório, salvo quando a modificação figure consequência inarredável da sanação de vício de omissão, obscuridade ou contradição do ato embargado” (STF 1ª T., AI nº 495.880 AgRg-EDcl, Min. Cezar Peluso, j.28.03.06, DJU 28.04.06). Por derradeiro, não custa ponderar que as alegações de dificuldades para a apresentação de manifestações quanto aos cálculos aperfeiçoados nos autos deveriam ter sido oportunamente formalizadas, é dizer, antes de decisão atacada, e não depois, quando já definida a questão. É dizer, sem o oportuno requerimento de concessão de prazo adicional, o juízo não teria como presumir que a parte teria esta ou aquela dificuldade. Por todo o exposto, rejeito os embargos declaratórios. Intimem-se. - Magistrado(a) Fernando Torres Garcia (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Gustavo Giangiulio Cardoso Pires (OAB: 405919/SP) - Claudia Aparecida Galera Marques (OAB: 134303/SP) - Rafael Augusto de Moraes Neves (OAB: 200713/SP) - Felipe Figueiredo Soares (OAB: 218957/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1020698-47.2023.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-28

Nº 1020698-47.2023.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Recorrente: J. E. O. - Recorrida: E. P. da S. (Menor) - Recorrido: M. de S. - Vistos. Trata-se de remessa necessária da sentença prolatada às fls. 66/68 do processo-piloto/apenso nº. 1024442-50.2023.8.26.0602 que, na obrigação de fazer proposta pela criança E.P.S., devidamente representada, contra o MUNICÍPIO DE SOROCABA, tornando definitiva a antecipação dos efeitos da tutela concedida, homologara o reconhecimento da procedência do pedido inicial, para condenar o réu a disponibilizar à parte autora vaga na creche próxima de sua residência, por período integral; impondo honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 200,00 (duzentos) reais. Sem recurso voluntário, processara-se o oficial; seguindo-se manifestação da Procuradoria Geral de Justiça opinando pelo não conhecimento da remessa necessária (fls. 45/50). É a síntese do essencial. O reexame necessário não comportaria ser conhecido. Assim, extraindo-se dos autos que o objeto da pretensão seria o acesso à educação infantil, com a disponibilização de vaga na creche, a sentença não estaria incluída no rol das hipóteses sujeitas à remessa necessária, preconizado no art. 496 do Código de Processo Civil. Seguindo-se, inclusive, a referência expressa ao contido no caput e § 3º., do mesmo dispositivo, sobre a dispensa do reexame oficial nas condenações onde o proveito econômico obtido na causa contenha valor certo e líquido inferior aos limites estabelecidos na norma, in verbis: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: § 3º. Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. Com efeito, no que pese a petição inicial nem tenha feito indicação precisa do conteúdo monetário do pedido, essa circunstância não geraria sua iliquidez, pois o montante econômico objeto da discussão seria identificado pelo exame do custo anual do aluno na creche da rede pública, através de simples cálculo aritmético. Destaque-se que, de acordo com o Anexo I, da Portaria Interministerial do MEC/ME nº. 2, de 19 de abril de 2023, que alterou a Portaria Interministerial do MEC/ME nº. 7, Disponibilização: sexta-feira, 28 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3997 1040 de 29 de dezembro de 20222, que estabelece parâmetros referenciais anuais do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação Fundeb para o exercício de 2023, o valor anual estimado por aluno de creche integral para o Estado de São Paulo é R$ 7.789,99 (sete mil, setecentos e oitenta e nove reais e noventa e nove centavos); ficando abaixo da previsão contida no aludido §3º., II, do art. 496 do CPC, para a sujeição do comando sentencial ao duplo grau de jurisdição. Sobre o tema, vem decidindo reiteradamente a Câmara Especial: REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INFÂNCIA E JUVENTUDE. Pretensão à obtenção de vaga em unidade educacional infantil mantida pela Municipalidade, que deve ser próxima à residência da criança. Garantia à educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças de até 5 (cinco) anos de idade. Direito autoaplicável previsto no artigo 208, IV, da Constituição Federal. Pedido revestido de liquidez. Exegese do C. Superior Tribunal de Justiça. Conteúdo econômico abaixo do valor estipulado no inciso II, do parágrafo 3º., do artigo 496 do CPC. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO (RN nº. 1010480-98.2021.8.26.0223, rel. Des. Beretta da Silveira, j. 04.08.2022). E: REEXAME NECESSÁRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. Pretensão voltada a compelir o ente público demandado ao fornecimento de vaga em creche por período integral. Conteúdo econômico da obrigação imposta na sentença absolutamente mensurável por meros cálculos aritméticos. Não caracterizada a hipótese de sentença ilíquida. Incidência do § 3º do artigo 496 do CPC. Condenação que não alcança o teto máximo para fins de observância ao duplo grau de jurisdição obrigatório diante dos custos daí advenientes extraídos das informações prestadas pelo MEC. Necessária otimização da prestação jurisdicional que conferirá uma melhor racionalização dos recursos humanos e financeiros do Poder Judiciário a permitir significativos avanços qualitativos e de celeridade às irresignações recursais voluntariamente apresentadas pelos interessados. Precedentes do STJ. Reexame obrigatório não conhecido (RN nº. 1005197-84.2022.8.26.0506, rel.Des. Wanderley José Federighi, j. 04.08.2022). Igualmente: Remessa necessária. Infância e Juventude. Ação de obrigação de fazer. Vaga em creche. Sentença que julgou procedente a ação. Não cabimento de remessa necessária, pois ausente hipótese de sujeição ao duplo grau de jurisdição. Inteligência do artigo 496, §3º., III, do Código de Processo Civil. Não caracterizada sentença ilíquida. Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético. Valor anual estimado por aluno na modalidade creche bem inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição. Precedentes do STJ. Remessa necessária não conhecida (RN nº. 1032881-30.2021.8.26.0114, rel. Des. Francisco Bruno, j. 04.08.2022). Ainda: RN nº. 1009733-51.2021.8.26.0223, rel. Des. Guilherme Gonçalves Strenger, j. 03.08.2022). Destarte, tendo em vista a semelhança entre as circunstâncias apresentadas nesta obrigação de fazer e os julgados paradigmas, não se examinaria o recurso oficial proposto, por estar expressamente admitida a solução na hipótese legal. Isto posto, não se conhece da remessa necessária. - Magistrado(a) Sulaiman Miguel Neto - Advs: William Ghiraldi Cardoso de Oliveira (OAB: 269063/SP) - Weriana Eufrazio da Silva - Juliana Rodrigues de Carvalho (OAB: 482691/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1028146-71.2023.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-28

Nº 1028146-71.2023.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Recorrente: J. E. O. - Recorrido: P. F. B. (Menor) - Recorrido: M. de S. - Trata-se de reexame necessário nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por P. F. B. (menor) em face do M. de S. Nos autos do processo principal nº 1027521-37.2023.8.26.0602 ao qual foi apensado o presente feito para o julgamento conjunto, a r. sentença de fls. 113/116, confirmou a tutela de urgência (fls. 16/18), homologou o reconhecimento pela Municipalidade do pedido formulado, consistente no fornecimento de vaga em creche, em período integral, localizada a até 2 (dois) quilômetros distância da residência da criança, ou na impossibilidade, transporte escolar gratuito, de ida e volta, inviabilizando a escolha do estabelecimento de ensino pelo autor, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais). O réu foi condenado a pagar honorários advocatícios sucumbenciais no importe de R$ 200,00 (duzentos reais). Decorrido o prazo sem a interposição de recurso voluntário (fl. 32), subiram os autos. A D. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo não conhecimento do reexame (fls. 36/41). É O RELATÓRIO. A remessa necessária não merece ser conhecida. A função do reexame necessário, dentro do sistema processual brasileiro, sempre esteve ligada à proteção do erário, constituindo-se condição de eficácia da sentença (CPC/1939, artigo 822 Disponibilização: sexta-feira, 28 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3997 1044 e CPC/1973, artigo 475). Assim, superado determinado valor, cabia ao magistrado singular promover a imediata remessa do processo à instância superior (CPC/1973, artigo 475, § 1º, primeira parte), facultado a esta avocar a causa se o juiz de primeiro grau se omitisse em seu dever (CPC/1973, artigo 475, § 1º, segunda parte). Aludida concepção sofreu relevante mudança em seu conceito com o advento do novo diploma processual, seja pelo alargamento do valor do chamado proveito econômico, seja pela caracterização do pedido no que tange à sua especificação. Com efeito, a nova legislação agregou o conceito de liquidez ao pedido, o que autoriza concluir que o legislador passou a considerar a expressão real da condenação levada a termo, malgrado a parte autora não o tenha fixado em sua petição inicial. O Colendo Superior Tribunal de Justiça adotou posição firme no sentido de afastar o verbete da Súmula nº 490 (A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.) nas causas de índole previdenciária, quando não indicado o valor do proveito econômico em disputa (REsp nº 1.735.097-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 08.10.2019; AREsp nº 1.712.101-RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 22.09.2020). A exegese feita pelo Superior Tribunal de Justiça buscou apartar a hipótese de iliquidez do pedido daquela em que inexiste a sua prévia determinação. O fato de a petição inicial não indicar o proveito econômico não significa que o pedido seja ilíquido, circunstância a vetar o processamento e análise da atual remessa necessária. É do que se trata o caso em questão. Considerando-se o custo anual do pedido formulado, que, nos termos da Portaria Interministerial nº 2, de 19 de abril de 2023, que alterou a Portaria Interministerial nº 7, de 29 de dezembro de 2022 do MEC, para 2023, fixou os valores anuais mínimos por aluno de creche pública por Estado, sendo para São Paulo o montante de R$ 7.789,06, em regime de período integral, tem-se que referido conteúdo econômico se exibe bem abaixo do valor estipulado nos incisos II e III, do § 3º, do artigo 496 do CPC. Diante disso, é exato concluir que a alteração do conteúdo da r. sentença singular, in casu, demandaria recurso voluntário, ausente na hipótese em tela, fator a impedir a admissão da remessa necessária. Nesse sentido, precedentes desta Colenda Câmara Especial: Remessa necessária Infância e Juventude Ação de obrigação de fazer Vaga em creche Sentença que julgou procedente a ação Não cabimento de remessa necessária, pois ausente hipótese de sujeição ao duplo grau de jurisdição obrigatório Inteligência do artigo 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil Não caracterizada sentença ilíquida Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético Valor anual estimado por aluno na modalidade creche bem inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição Precedentes do STJ Remessa necessária não conhecida.[Remessa Necessária Cível 1002761- 64.2022.8.26.0309, Rel. Des. Francisco Bruno (Pres. da Seção de Direito Criminal), j. 19/08/2022]. REMESSA NECESSÁRIA. INFÂNCIA E JUVENTUDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Professor auxiliar. Sentença que julgou parcialmente procedente a demanda. Não cabimento de remessa necessária. Inteligência do artigo 496, §3º, II, do Código de Processo Civil. Não caracterizada sentença ilíquida. Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético. Valor anual da remuneração do profissional a ser disponibilizado estimado sendo inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. [TJSP Câmara Especial AC/ RNC nº 1009295-15.2022.8.26.0506 Rel. Des.Camargo Aranha Filho (Pres. Seção de Direito Criminal) j. 04/03/2024 V. U.]. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO SE CONHECE da remessa necessária. São Paulo, 6 de junho de 2024. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Rafael Cordeiro Godoy (OAB: 256134/SP) - Michele Gonçalves Fernandes - Juliana Rodrigues de Carvalho (OAB: 482691/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1000092-10.2023.8.26.0210
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-28

Nº 1000092-10.2023.8.26.0210 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guaíra - Apte/Apdo: Escritório Central de Arrecadação e Distribuição Ecad - Apdo/Apte: Fundação Cultural de Radiodifusão Educativa Alternativa - Magistrado(a) Alberto Gosson - Conheceram em parte dos recursos e, nas partes conhecidas, negaram-lhes provimento. V.U. - AÇÃO DENOMINADA DE TUTELA INIBITÓRIA DE NATUREZA CAUTELAR INCIDENTAL JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. AUTOR-ECAD ALEGA QUE A RÉ NÃO RECOLHE OS DIREITOS AUTORAIS DEVIDOS PELA EXECUÇÃO DE MÚSICAS DE AUTORES ORGANIZADOS EM ASSOCIAÇÕES DE TITULARES DE DIREITOS AUTORAIS POR ELE PATROCINADOS. SENTENÇA JULGOU A DEMANDA PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DE OBRAS MUSICAIS, LÍTERO-MUSICAIS, AUDIOVISUAIS E FONOGRAMAS PELA RÉ, ENQUANTO NÃO PROVIDENCIADA A AUTORIZAÇÃO PRÉVIA E EXPRESSA DO ECAD, SOB PENA DE PAGAMENTO DE MULTA DIÁRIA DE R$ 300,00 (TREZENTOS REAIS), E JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO E LACRE DA APARELHAGEM SONORA. CAPÍTULO ÚLTIMO DA SENTENÇA QUE FORA OBJETO DE INDEFERIMENTO NA TUTELA ANTECIPADA MANTIDA EM ACÓRDÃO PROFERIDO NO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2009586-27.2023.8.26.0000. RECURSO DE AMBAS AS PARTES.AÇÃO DE PRECEITO COMINATÓRIO DE Nº 0003590-25.2009.8.26.0210 AJUIZADA PELO AUTOR CONTRA A RÉ FORA JULGADA PROCEDENTE COM A CONDENAÇÃO DE PAGAMENTO DAS MENSALIDADES DEVIDAS AOS AUTORES PELA UTILIZAÇÃO DAS MÚSICAS. NOTÍCIA DE INSTAURAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE Nº 0003590-25.2009.8.26.0210/01.MATÉRIA NESTES AUTOS CIRCUNSCRITA AOS PEDIDOS INICIAIS QUE NÃO INCLUEM VALORES, REAJUSTES RELATIVOS ÀS MENSALIDADES.RECURSOS DE AMBAS AS PARTES DESPROVIDOS NA PARTE CONHECIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Judite Beatriz Turim (OAB: 137138/SP) - Adriano Vieira (OAB: 183781/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1040862-76.2018.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-28

Nº 1040862-76.2018.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Valdemar dos Santos Garcia e outro - Apelado: Espólio de Octávio Colletti e outros - Magistrado(a) Corrêa Patiño - Julgaram prejudicados os recursos. Disponibilização: sexta-feira, 28 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3997 1527 V. U. - APELAÇÂO. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMOS DO AUTOR E DE TERCEIRA. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NOTICIADA NO CURSO DA DEMANDA. NECESSÁRIA A SUSPENSÃO DO PROCESSO A FIM DE SER PROCEDIDA A HABILITAÇÃO NOS AUTOS. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 110, 313, INCISO I, §§ 1º E 2º, INCISO II, DO CPC. SUSPENSÃO DO PROCESSO QUE SE IMPÕE. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA. NULIDADE. APELAÇÃO DO AUTOR, MESMO FALECIDO, INTERPOSTA EM SEU PRÓPRIO NOME, POR AQUELE QUE SE INTITULOU “SEU ADVOGADO”. FALECIMENTO QUE FAZ CESSAR O MANDATO, NOS TERMOS DO ARTIGO 682, INCISO II, DO CC. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. RECURSOS PREJUDICADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Jackson Vicente Silva (OAB: 345012/SP) - Pedro Julio de Cerqueira Gomes (OAB: 54254/SP) - Tácito de Toledo Lara Neto (OAB: 155980/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1013980-49.2022.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-28

Nº 1013980-49.2022.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: sexta-feira, 28 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3997 1601 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Setcorp 163 Urbanizadora Ltda e outro - Apelada: Tamires Torquato Tavares (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Negaram provimento ao recurso. V. U. - “APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. RECURSO INTERPOSTO PELAS RÉS EM FACE DE SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO DAS REQUERIDAS RESTRITA À PRETENSÃO DE RETENÇÃO DO SINAL E PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELO PERÍODO DE FRUIÇÃO DO IMÓVEL. AS ARRAS PAGAS PELO ADQUIRENTE NO MOMENTO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO POSSUEM CARÁTER CONFIRMATÓRIO E NÃO REPRESENTAM PREFIXAÇÃO DE PERDAS E DANOS DECORRENTES DE EVENTUAL DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL FUTURO. RETENÇÃO DESCABIDA. INDENIZAÇÃO PELO PERÍODO DE FRUIÇÃO. AFASTAMENTO. LOTE DE TERRENO SEM EDIFICAÇÃO NÃO ENSEJA INDENIZAÇÃO POR FRUIÇÃO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. SENTENÇA PRESERVADA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO”. (V. 45310). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Jose Roberto Bruno Polotto (OAB: 118672/SP) - Abner Gomyde Neto (OAB: 264826/SP) - Wellington Soares (OAB: 381369/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1051785-48.2018.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-28

Nº 1051785-48.2018.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: AWG Brasil Ltda - Apelado: Construtora e Incorporadora Atlantica Ltda (Justiça Gratuita) - Apelado: Expertisemais Serviços Contábeis e Administrativos (Administrador Judicial) - Magistrado(a) Grava Brazil - Negaram provimento ao recurso, com observação. V. U. - FALÊNCIA DO GRUPO ATLÂNTICA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE UMA MÁQUINA E RESPECTIVO GABINETE, HOMOLOGOU A DESISTÊNCIA QUANTO À SEGUNDA MÁQUINA E RESPECTIVO GABINETE, E CONDENOU SOMENTE A AUTORA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AOS PATRONOS DA MASSA FALIDA. INCONFORMISMO DA AUTORA, BUSCANDO, EXCLUSIVAMENTE, A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DE SEUS PATRONOS. NÃO ACOLHIMENTO. NO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO, DISCIPLINADO PELA LEI N. 11.101/2005, A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM RELAÇÃO À MASSA FALIDA DEVE SEGUIR O ART. 88, PAR. ÚN., DA REFERIDA LEI. DAÍ PORQUE, APESAR DA MASSA TER RECONHECIDO A PROCEDÊNCIA DE PARTE DO PEDIDO DA AUTORA, NÃO É O CASO DE CONDENÁ-LA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PREVISTOS NO ART. 90, § 1º, DO CPC. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS, OBSERVADO QUE A RESPONSABILIDADE PELO SEU PAGAMENTO É DE SEUS PATRONOS, ANTE O INTERESSE EXCLUSIVO DEFENDIDO NO APELO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Leonardo Teló Zorzi (OAB: 174895/SP) - Guilhermina Maria Ferreira Dias (OAB: 271235/SP) - Anderson Cosme dos Santos Pascoal (OAB: 346415/SP) - Patricia Estel Luchese Pereira (OAB: 298348/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1007986-02.2016.8.26.0010/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-28

Nº 1007986-02.2016.8.26.0010/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Marli Felfoldi - Agravado: Marco Augusto dos Santos - Agravado: Caixa Economica Federal - Agravado: José Maria Ferreira Lima e outros - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO INTERNO - INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO DO RELATOR QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO - INCONFORMISMO - DESACOLHIMENTO - SENTENÇA APELADA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA - PRETENSÃO DE APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE DECLARAÇÃO DO DOMÍNIO DO IMÓVEL USUCAPIENDO EM RELAÇÃO AOS CORRÉUS JOSÉ MARIA, SEVERINA, ANTÔNIO CARLOS E EMÍLIA APARECIDA QUE NÃO TEM CABIMENTO, CONSIDERANDO QUE O IMÓVEL FOI PARTILHADO NA AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL DO CASAL, DE MODO QUE NÃO PODE SER OBJETO DE RECONHECIMENTO DA AQUISIÇÃO POR USUCAPIÃO APENAS EM FAVOR DA RECORRENTE - EVENTUAL DIREITO DE AQUISIÇÃO DO BEM POR USUCAPIÃO QUE DEVERÁ SER DISCUTIDO EM DEMANDA AUTÔNOMA PELOS LITIGANTES MARLI E MARCO AUGUSTO, NA QUALIDADE DE POSSUIDORES, OBSERVADA A PARTILHA REALIZADA NA AÇÃO DE SEPARAÇÃO DO CASAL - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Mateus Maximo Marcondes (OAB: 346761/SP) - Aguinaldo Bruno Cezar Damm (OAB: 109268/SP) - Rodrigo Severino Sparvoli (OAB: 415912/SP) - Camila Modena Bassetto Ribeiro (OAB: 210750/SP) - Welesson José Reuters de Freitas (OAB: 160641/SP) (Curador(a) Especial) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1000904-34.2022.8.26.0292
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-28

Nº 1000904-34.2022.8.26.0292 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jacareí - Apelante: T. P. (E por seus filhos) e outro - Apelado: J. L. M. P. - Magistrado(a) Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes - Deram provimento ao recurso. V. U. - ALIMENTOS, REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA E VISITAS - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, FIXANDO ALIMENTOS, ESTABELECENDO A GUARDA COMPARTILHADA DA MENOR E REGULAMENTANDO AS VISITAS - RECURSO DA AUTORA, PLEITEANDO A GUARDA UNILATERAL DA FILHA EM SEU FAVOR E MAJORAÇÃO DA VERBA ALIMENTAR - RECURSO QUE COMPORTA ACOLHIMENTO - MANUTENÇÃO DA GUARDA UNILATERAL EM FAVOR DA GENITORA, QUE MELHOR PRESERVA OS INTERESSES DA MENOR, DIANTE DA RELAÇÃO CONFLITUOSA DAS PARTES - VERBA ALIMENTAR, NO MAIS, MAJORADA - RÉU QUE SE LIMITOU A APRESENTAR, NO DECORRER Disponibilização: sexta-feira, 28 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3997 1847 DA INSTRUÇÃO, DECLARAÇÕES DE RENDA PESSOA FÍSICA E EXTRATOS BANCÁRIOS, INSUFICIENTES PARA COMPROVAR A INCAPACIDADE DE ARCAR COM O VALOR PLEITEADO - DEMANDADO QUE, EMBORA ASSIM PUDESSE TÊ-LO FEITO, NÃO ESCLARECEU A MÉDIA DE SEUS RENDIMENTOS MENSAIS, VISTO QUE É MICROEMPRESÁRIO E TRABALHA POR CONTA PRÓPRIA (POSSUI UMA HAMBURGUERIA), PELO QUE NÃO CABE CONCLUIR NÃO TENHA CONDIÇÕES DE FAZER FRENTE AOS ALIMENTOS BUSCADOS PELA MENOR EM SEU RECURSO - VALOR DOS ALIMENTOS ORA MAJORADOS, PARA 61% DO SALÁRIO MÍNIMO, QUE ATUALMENTE EQUIVALE A R$ 1.000,00, NÃO É EXCESSIVO PARA UMA CRIANÇA DE 04 ANOS DE IDADE, QUE POSSUI INÚMERAS DESPESAS, TODAS PRESUMIDAS, AS QUAIS DEVEM SER ASSUMIDAS POR AMBOS OS GENITORES - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Fernanda de Barros Galvão (OAB: 440751/SP) - Rogerio Cesar de Moura (OAB: 325452/SP) - Talita Pompeu (OAB: 506499/ SP) - Raquel Julia Mognon Nogueira (OAB: 376238/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1001939-49.2023.8.26.0177
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-28

Nº 1001939-49.2023.8.26.0177 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Embu-Guaçu - Apelante: Lucineia De Souza Ferreira - Apelado: Banco Digimais S/A - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Na parte conhecida, deram parcial provimento ao recurso.V.U. - APELAÇÃO CONTRATO DE FINANCIAMENTO TAC/TEC COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - PRETENSÃO DA AUTORA DE QUE SEJAM AFASTADAS TAIS COBRANÇAS INOVAÇÃO RECURSAL INDEVIDA, QUE NÃO PODE SER ADMITIDA PEDIDO NÃO FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL RECURSO NÃO CONHECIDO NESTA PARTE. APELAÇÃO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO JUROS ABUSIVOS - PRETENSÃO DA AUTORA DE QUE SEJA RECONHECIDA A ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADOS CABIMENTO HIPÓTESE EM QUE OS JUROS EXCEDEM UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO ABUSIVIDADE CONFIGURADA PRECEDENTE DO STJ FIRMADO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS REDUÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS À MÉDIA DE MERCADO APURADA PELO BANCO CENTRAL RECURSO PROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS PRETENSÃO DA AUTORA DE REFORMA DA R.SENTENÇA PARA QUE SEJA RECONHECIDA A ILEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE A CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS É PERMITIDA NOS CONTRATOS CELEBRADOS EM DATA POSTERIOR À MEDIDA PROVISÓRIA MP 1.963-17, ATUAL MP Nº 2.170-36 SÚMULAS N. 539 E 541 DO STJ RECURSO DESPROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO CONTRATO DE FINANCIAMENTO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - PRETENSÃO DA AUTORA DE REFORMA DO CAPÍTULO DA R.SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO - DESCABIMENTO - HIPÓTESE EM QUE HÁ ORIENTAÇÃO FIRME DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE QUE A CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO É CONDICIONADA AO PAGAMENTO INDEVIDO E À EXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA, O QUE NÃO FICOU CONFIGURADO NO PRESENTE CASO COBRANÇA REALIZADA COM FUNDAMENTO NAQUILO QUE FORA EXPRESSAMENTE PACTUADO ENTRE AS PARTES - RESTITUIÇÃO SIMPLES QUE É DEVIDA - ENTENDIMENTO QUE DEVE SER APLICADO ÀS COBRANÇAS REALIZADAS APÓS 30 DE MARÇO DE 2021 (ERESP 1413542/RS) - RECURSO DESPROVIDO NESTA PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: João Pedro Soares Lopes (OAB: 127362/SP) - Welson Gasparini Junior (OAB: 116196/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1011557-11.2023.8.26.0438
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-28

Nº 1011557-11.2023.8.26.0438 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Penápolis - Apelante: Selma Aparecida Lima Garcia (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Itaú Consignado S.a - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA PRETENSÃO DA AUTORA DE QUE SEJA ANULADA A R.SENTENÇA POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUZIR PROVAS, POIS HAVERIA NECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA DOCUMENTOSCÓPICA PARA COMPROVAR A FALSIDADE DO CONTRATO DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE AS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS DO PROCESSO ERAM SUFICIENTES PARA ENSEJAR O JULGAMENTO DO MÉRITO, SENDO DESNECESSÁRIA A PRODUÇÃO DE OUTRAS IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA DOCUMENTOSCÓPICA PARA AFERIR SE HOUVE RASURAS, LAVAGENS QUÍMICAS, ACRÉSCIMOS, ETC. INCOERENTE AS ALEGAÇÕES DA AUTORA APELANTE POR SE TRATAR DE CONTRATO ASSINADO DIGITALMENTE - RECURSO DESPROVIDO.APELAÇÃO - INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DANO MORAL - PRETENSÃO DE REFORMA DA RESPEITÁVEL SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES PEDIDOS DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE, AO CONTRÁRIO DO QUE FOI AFIRMADO PELA AUTORA, FICOU COMPROVADA A CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO ELETRÔNICO CONTRATO QUE CONTÉM FOTO DA AUTORA E DE SEUS DOCUMENTOS, PROTOCOLO DE ASSINATURA ELETRÔNICA E GEOLOCALIZAÇÃO CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO QUE É REGULAR INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL OU DE DANOS MATERIAIS RECURSO DESPROVIDO.APELAÇÃO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ PRETENSÃO DE QUE SEJA AFASTADA A CONDENAÇÃO COMO LITIGANTE DE MÁ-FÉ DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE SE VISLUMBRA O DOLO, A MÁ-FÉ, NA CONDUTA DA PARTE, DE MODO A IDENTIFICAR UM PROPÓSITO MERAMENTE ABUSIVO E CARACTERIZAR A LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ RECURSO DESPROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO Disponibilização: sexta-feira, 28 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3997 1918 DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Orlando dos Santos Filho (OAB: 149675/SP) - Pablo Batista Rego (OAB: 38856/GO) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1004021-80.2019.8.26.0278
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-28

Nº 1004021-80.2019.8.26.0278 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itaquaquecetuba - Apelante: DARCI DA SILVA e outros - Apelada: Maria Aparecida Mendes (Justiça Gratuita) e outro - Magistrado(a) Luís H. B. Franzé - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. 1. PRETENSÃO RECURSAL. INSURGÊNCIA CONTRA A SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. 2. TUTELA POSSESSÓRIA. REQUISITOS DO ART. 561, DO CPC/15, NÃO CUMPRIDOS PELOS APELANTES. AUSÊNCIA DE PROVA EFETIVA DA POSSE ANTERIOR, BEM COMO DA ALEGADA PRORROGAÇÃO DE CONTRATO DE COMODATO VERBAL. 3. NATUREZA DA POSSE. RELAÇÃO DE COMODATO ENTRE 30/05/1994 E 30/05/2009 INCONTROVERSA. AUSÊNCIA DE PROVA, CONTUDO, DA ALEGADA PROVA VERBAL POR PRAZO INDETERMINADO APÓS TAL DATA. 4. PROVA DOCUMENTAL. INSUFICIÊNCIA. PAGAMENTO DE IMPOSTOS NÃO COMPROVA POSSE EFETIVA CONFORME A TEORIA OBJETIVA DE POSSE. 5. PROVA TESTEMUNHAL. OITIVAS QUE NÃO CORROBORAM A ALEGAÇÃO DE POSSE DOS APELANTES OU COMODATO VERBAL. 6. FALECIMENTO DOS GENITORES. SIMPLES ALEGAÇÃO DE TRANSMISSÃO DE POSSE “OPE LEGIS” NÃO É SUFICIENTE SEM PROVAS ROBUSTAS. POSSE DOS ANTECESSORES NÃO DEMONSTRADA DE FORMA CABAL. 7. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Jose Luis Martinez Vasquez (OAB: 64527/SP) - Jubiracira dos Santos Lima (OAB: 273845/SP) - Joselia Barbalho da Silva (OAB: 273343/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1009724-63.2023.8.26.0597
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-28

Nº 1009724-63.2023.8.26.0597 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sertãozinho - Apelante: Banco Safra Disponibilização: sexta-feira, 28 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3997 1985 S/A - Apelada: Elza Rosa de Oliveira (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO RMC ALEGAÇÃO DE QUE O CUSTO EFETIVO TOTAL DO CONTRATO É SUPERIOR AO LIMITE ESTABELECIDO PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 28 DO INSS SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PRETENSÃO DO BANCO RÉU DE REFORMA. ADMISSIBILIDADE: ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO CONFIGURADA. TAXA FIXADA QUE ESTÁ DENTRO DO LIMITE IMPOSTO PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS. CUSTO EFETIVO TOTAL DA OPERAÇÃO (CET) QUE CONSTITUI ÍNDICE MERAMENTE INFORMATIVO, QUE NÃO SE CONFUNDE COM A TAXA DE JUROS APLICADA AO CONTRATO. DANO MATERIAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA.OFÍCIO AO NUMOPEDE. PEDIDO DA PARTE RÉ DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO NÚCLEO DE MONITORAMENTO DE PERFIS DE DEMANDA (NUMOPEDE) DA E. CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA. INADMISSIBILIDADE: SE ALGUMA INFRAÇÃO ÉTICA HOUVE NA CAPTAÇÃO DE CLIENTE, O CASO PODE SER LEVADO DIRETAMENTE AOS ÓRGÃOS RESPONSÁVEIS. ALÉM DISSO, O PROCESSO É PÚBLICO E PODE SER CONSULTADO A QUALQUER MOMENTO POR INTERESSADOS. CABE RESSALTAR QUE FOI JUNTADA PROCURAÇÃO ASSINADA PELA AUTORA E, AO MENOS NO ASPECTO FORMAL, NÃO HÁ IRREGULARIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PRETENSÃO DO RÉU DE CONDENAÇÃO DA AUTORA E DE SEU ADVOGADO EM MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZAÇÃO: NÃO SE VISLUMBRAM ELEMENTOS QUE CARACTERIZEM A LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NOS TERMOS DO ARTIGO 80 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. A MÁ-FÉ NÃO PODE SER PRESUMIDA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Alexandre Fidalgo (OAB: 172650/SP) - Paulo Vinicius Guimarães (OAB: 412548/SP) - Marcos Raimundo da Silva (OAB: 411684/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1043520-84.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-28

Nº 1043520-84.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Nubank S/A (Nu Pagamento S.a - Instituição de Pagamento) - Apelado: José Wilson Soares Loiola - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Deram provimento ao recurso, V.U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO AUTOR QUE, APÓS RECEBER LIGAÇÃO SUPOSTAMENTE DO BANCO, REALIZOU TRANSAÇÕES BANCÁRIAS SEGUINDO ORIENTAÇÕES DE ESTELIONATÁRIOS SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PRETENSÃO DO RÉU DE REFORMA ADMISSIBILIDADE: AUTOR ENTROU EM CONTATO COM OS ESTELIONATÁRIOS, SEGUIU AS INSTRUÇÕES DELES E REALIZOU AS TRANSAÇÕES BANCÁRIAS MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE SENHA PESSOAL E INTRANSFERÍVEL. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DO BANCO EM DECORRÊNCIA DE FORTUITO EXTERNO. COLABORAÇÃO INVOLUNTÁRIA DA VÍTIMA. CULPA DE TERCEIRO FRAUDADOR. NEXO CAUSAL ROMPIDO. APLICABILIDADE DO ART. 14, §3º, II, DO CDC. SENTENÇA REFORMADA.RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www. stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Guilherme Kaschny Bastian (OAB: 266795/SP) - Amanda Thereza Lenci Paccola (OAB: 377573/SP) - Emilia Garbuio Pelegrini (OAB: 383720/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1000346-85.2022.8.26.0252
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-28

Nº 1000346-85.2022.8.26.0252 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ipauçu - Apelante: Banco Votorantim S.a. - Apelada: Angelina Batista Leite (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS PREAMBULARES - INSURGÊNCIA DO BANCO RÉU - ACOLHIMENTO - TARIFAS ADMINISTRATIVAS (REGISTRO, AVALIAÇÃO E SEGURO PRESTAMISTA) - LEGALIDADE DA COBRANÇA - COMPROVAÇÃO DO REGISTRO DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA E DE AVALIAÇÃO DO VEÍCULO POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE DEVE SER REMUNERADA - TEMA 958 DO E. STJ - CONTRATAÇÃO DO SEGURO EM INSTRUMENTO APARTADO, QUE ELIDE A ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE E VENDA CASADA - PRECEDENTES DESTA C. 23ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO - AUTORA QUE, INCLUSIVE, NÃO SE DESINCUMBIU EM COMPROVAR A OBRIGATORIEDADE DO SEGURO PARA A OBTENÇÃO DO FINANCIAMENTO (ART. 373, I, DO CPC) - SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR TOTALMENTE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DEDUZIDOS NA PETIÇÃO INICIAL E CONDENAR A AUTORA AOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, RESPEITADA A GRATUIDADE JUDICIÁRIA - SEM HONORÁRIOS RECURSAIS - TEMA 1059 DO E. STJ - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Vitor Rodrigues Seixas (OAB: 457767/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1046039-89.2020.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-28

Nº 1046039-89.2020.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apte/Apdo: Instituto de Previdência Social do Município de Campinas - Camprev - Apte/Apdo: Município de Campinas - Apdo/Apte: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Deram provimento em parte à apelação do apelante MP/ SP e negaram provimento às apelações dos apelantes MUN. de CAMPINAS e CAMPREV. V.U. - APELAÇÕES AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CARGOS EM COMISSÃO PRETENSÃO A DECRETAÇÃO DA NULIDADE DAS NOMEAÇÕES PARA CARGOS COMISSIONADOS, DIANTE DA INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI COMP. MUN. Nº 58, DE 09/01/2.014, COM EXONERAÇÃO DE TODOS OS COMISSIONADOS DO APELANTE CAMPREV, À EXCEÇÃO DO DIRETOR-PRESIDENTE (“DIRETOR”, “SECRETÁRIO EXECUTIVO DA PRESIDÊNCIA”, “ASSESSOR DE COMUNICAÇÃO SOCIAL”, “ASSESSOR TÉCNICO”, “COORDENADOR SETORIAL” E “CHEFE DE SETOR”); SUBSTITUIÇÃO DOS SERVIDORES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA ATUALMENTE CEDIDOS AO APELANTE CAMPREV, POR SERVIDORES APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO; E, EXONERAÇÃO DOS COMISSIONADOS CEDIDOS PARA OUTROS ÓRGÃOS PÚBLICOS SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO PARA: (I) RECONHECER A INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 6º DA LEI COMP. MUN. Nº 58, DE 09/01/2.014, DECLARANDO INVÁLIDAS AS NOMEAÇÕES PARA OS CARGOS EM COMISSÃO; E, PARA (II) DETERMINAR A EXONERAÇÃO, NO PRAZO DE 06 (SEIS) MESES CONTADOS DO TRÂNSITO EM JULGADO, DOS ASSESSORES TÉCNICOS, RESTANDO IMPROCEDENTES OS DEMAIS PEDIDOS INICIAIS DO APELANTE MP/SP PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA, PELO APELANTE MP/SP PARA QUE A AÇÃO SEJA JULGADA PROCEDENTE EM SUA INTEGRALIDADE; PELO APELANTE MUN. DE CAMPINAS, PARA QUE A AÇÃO SEJA JULGADA IMPROCEDENTE; E PELO APELANTE CAMPREV, PARA A DECLARAÇÃO DA NULIDADE DA R. SENTENÇA, POR CERCEAMENTO DE DEFESA, OU QUE SEJA JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO CABIMENTO EM PARTE DA APELAÇÃO DO APELANTE MP/SP E NÃO CABIMENTO DAS APELAÇÕES DOS APELANTES MUN. DE CAMPINAS E CAMPREV PRELIMINAR DO APELANTE CAMPREV CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTAMENTO DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS INCUMBE AO JULGADOR O EXAME DAS PROVAS NECESSÁRIAS E PERTINENTES AO JULGAMENTO DA AÇÃO, NOS TERMOS DOS ARTS. 355, I, E 370, AMBOS DO CPC PARA A AFERIÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE DA CRIAÇÃO DE CARGOS EM COMISSÃO, BASTA A ANÁLISE DO ATO NORMATIVO PRECEDENTE DO STF MÉRITO CONSTITUCIONALIDADE DE CARGOS EM COMISSÃO, CUJOS REQUISITOS FORAM FIXADOS NO TEMA Nº 1.010, DE 21/05/2.019, DO STF CARGOS EM COMISSÃO CRIADOS PELA LEI COMP. MUN. Nº 58, DE 09/01/2.014, E REGULAMENTADOS PELO DEC. MUN. Nº 19.386, 01/02/2.017, QUE CONFIGURAM ATIVIDADES BUROCRÁTICAS, TÉCNICAS OU OPERACIONAIS OU QUE NÃO DEMANDAM RELAÇÃO DE CONFIANÇA ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TJ/SP QUE, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, ACOLHEU O IAI Nº 0029211- 18.2022.8.26.0000, PARA DECLARAR INCIDENTALMENTE A INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 6º E DO ANEXO IV, AMBOS DA LEI COMP. MUN. Nº 58, DE 09/01/2.014, E, POR ARRASTAMENTO, DOS ART. 3º A 7º DO DEC. MUN. Nº 19.386, DE 01/02/2.017, EM RELAÇÃO AOS REFERIDOS CARGOS EM COMISSÃO - MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, COM PRAZO DE 120 (CENTO E VINTE) DIAS, A CONTAR DO JULGAMENTO DO INCIDENTE, PARA QUE OS APELANTES MUN. DE CAMPINAS E CAMPREV PROMOVAM A ADEQUAÇÃO E REGULARIZAÇÃO DE SEUS QUADROS, AFASTADA A POSSIBILIDADE DE SIMPLES CONVALIDAÇÃO DAS NOMEAÇÕES COM A REFERIDA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, NÃO RESTA SUPORTE NORMATIVO PARA O PROVIMENTO EM COMISSÃO, DE LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO, DOS CARGOS ORA DISCUTIDOS, SENDO DE RIGOR A EXONERAÇÃO DOS SERVIDORES INCONSTITUCIONALMENTE NOMEADOS DESCABIMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DOS SERVIDORES DA ADM. DIRETA ATUALMENTE CEDIDOS AO APELANTE CAMPREV POR SERVIDORES APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO, UMA VEZ QUE DA REFERIDA CESSÃO NÃO DESPONTA QUALQUER ILICITUDE DESCABIMENTO DA EXONERAÇÃO DOS COMISSIONADOS DO APELANTE CAMPREV CEDIDOS PARA OUTROS ÓRGÃOS PÚBLICOS, UMA VEZ QUE NÃO HÁ DEMONSTRAÇÃO NOS AUTOS DE QUE TENHA HAVIDO TAL CESSÃO SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA APELAÇÃO DO APELANTE MP/SP PROVIDA EM PARTE E APELAÇÕES DOS APELANTES MUN. DE CAMPINAS E CAMPREV NÃO PROVIDAS, PARA DETERMINAR A IMEDIATA EXONERAÇÃO DOS SERVIDORES NOMEADOS EM COMISSÃO, DE LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO, JUNTO AO APELANTE CAMPREV, PARA OS CARGOS DE “DIRETOR”, “SECRETÁRIO EXECUTIVO DA PRESIDÊNCIA”, “ASSESSOR DE COMUNICAÇÃO SOCIAL”, “ASSESSOR TÉCNICO”, “COORDENADOR SETORIAL” E “CHEFE DE SETOR”, MANTENDO-SE, NO MAIS, A R. SENTENÇA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS SEM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEGUNDA INSTÂNCIA, NOS TERMOS DO ART. 85, §11, DO CPC, POSTO QUE NÃO HOUVE A SUA FIXAÇÃO NA R. SENTENÇA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Guilherme Fonseca Tadini (OAB: 202930/SP) (Procurador) - Edson Vilas Boas Orru (OAB: 136208/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1051011-34.2022.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-28

Nº 1051011-34.2022.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Zurich Minas Brasil Seguros S.a. - Apelado: Município de Campinas - Magistrado(a) José Maria Câmara Junior - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. PRETENSÃO DE REFORMA DA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO MEDIATO.PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR. PROCON. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA. OBJETO DA AÇÃO. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO QUE DETERMINOU A APLICAÇÃO DE PENALIDADE PREVISTA EM LEI. OBSERVÂNCIA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS QUE REGULAMENTAM O PROCESSO ADMINISTRATIVO. CAUSA DE PEDIR ADVERTE PARA A APLICAÇÃO DA MULTA SEM OBSERVAR O PRAZO ASSINADO PELA LEI FEDERAL Nº 9.784/99 PARA O JULGAMENTO DEFINITIVO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. NÃO RECONHECIMENTO DA PRECLUSÃO ADMINISTRATIVA. INAPLICABILIDADE DA LEI QUE DISCIPLINA OS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL. OS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS PROMOVIDOS PELO PROCON CAMPINAS, ÓRGÃO MUNICIPAL, SÃO REGULADOS POR LEGISLAÇÃO MUNICIPAL PRÓPRIA, QUE NÃO DISPÕE DE PRAZO PARA PROFERIMENTO DE DECISÃO ADMINISTRATIVA APÓS O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO REJEITADA. DIREITO CONSUMERISTA. GARANTIA ESTENDIDA. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO CLARA E PRECISA SOBRE O PRODUTO VENDIDO AO CONSUMIDOR. VIOLAÇÃO DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR ESTABELECIDAS NOS ARTIGOS 6º, III E IV, ART. 39, V E VI, BEM COMO ART. 47 DO CDC. O BILHETE DE SEGURO NÃO INDICA A EXTENSÃO DE COBERTURA CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE ESCLARECIMENTO CLARO E OSTENSIVO SOBRE AS CONDIÇÕES DO SEGURO VENDIDO AO CONSUMIDOR. CONSTATAÇÃO DE VÍCIO NO PRODUTO DURANTE O PERÍODO DE VIGÊNCIA DA GARANTIA ESTENDIDA. ACIONAMENTO DO SEGURO E NEGATIVA DE DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO APÓS A EXTRAPOLAÇÃO DO PRAZO DE 30 DIAS PARA SANAÇÃO DO DEFEITO. PRAZO QUE FLUI DE MANEIRA CONTÍNUA, SEM INTERRUPÇÃO PELA DEVOLUÇÃO DO BEM QUANDO AINDA PRESENTE O VÍCIO. REINCIDÊNCIA DA FALHA DO PRODUTO. CONSTATADO O VÍCIO, SEM SOLUÇÃO NO PRAZO DE TRINTA DIAS, É FACULTADO AO CONSUMIDOR A ESCOLHA ENTRE O RESSARCIMENTO INTEGRAL DA QUANTIA PAGA, SUBSTITUIÇÃO DO PRODUTO POR OUTRO OU ABATIMENTO PROPORCIONAL DO PREÇO. INCIDÊNCIA DA INTERPRETAÇÃO BENÉFICA AO CONSUMIDOR. HIGIDEZ DA AUTUAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DA INFORMAÇÃO E DE RESSARCIMENTO DO VALOR PAGO PELO PRODUTO DEFEITUOSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 18, §1º, II, DO CDC.SANÇÃO. IDONEIDADE E SUFICIÊNCIA DA MOTIVAÇÃO. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE COM A IDENTIFICAÇÃO DAS INFRAÇÕES (PRECEITO PRIMÁRIO) E DAS PENAS (PRECEITO SECUNDÁRIO). INCIDÊNCIA DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA AUTUAÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO QUE DESCREVE DE MANEIRA PORMENORIZADA OS ATOS E INFRAÇÕES IMPUTADOS. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA E RESPECTIVA SANÇÃO, PREVISTAS EM LEI. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 56 E 57 DO CDC (QUE ESTABELECEM AS SANÇÕES APLICÁVEIS E OS LIMITES E CRITÉRIOS PARA A DOSIMETRIA DA MESMA, ESTABELECENDO O PATAMAR MÍNIMO DE 200 E MÁXIMO DE 3.000.000 DE UFIR´S). SANÇÃO PROPORCIONAL À GRAVIDADE DA INFRAÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE DO CRITÉRIO EMPREGADO DECLARADA PELO ÓRGÃO ESPECIAL.CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA. CRITÉRIO DE INCIDÊNCIA DEVE OBSERVAR A ESPECIFICIDADE DO CASO, EM ATENÇÃO À ORDEM DE VOCAÇÃO ESTABELECIDA PELO ART. 85, §2º, DO CPC. INEXISTINDO CONDENAÇÃO, A VERBA HONORÁRIA DEVE SER CALCULADA COM BASE NO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO, OU, NO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 85, § 8º, DO CPC. INCIDÊNCIA DO TEMA 1076 DO STJ. FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA NA FORMA DO ARTIGO 85, §§ 2º E 3º, DO CPC. ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA EM 20% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. DECISÃO REFORMADA NESTE CAPÍTULO.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Ana Rita dos Reis Petraroli (OAB: 130291/SP) - Paulo Fernando dos Reis Petraroli (OAB: 256755/SP) - Antonio Colleta de Almeida Neto (OAB: 345665/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23



Processo: 1028863-57.2018.8.26.0053/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-28

Nº 1028863-57.2018.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Wasi Produtos para Borracharia Ltda. - Embargdo: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA. ICMS E MULTA. FALTA DE PAGAMENTO DO ICMS. ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS DE OPERAÇÕES TRIBUTADAS COMO SENDO ‘NÃO TRIBUTADAS’. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA DETERMINAR A ANULAÇÃO DOS LANÇAMENTOS FEITOS EM GIAS SUBSTITUTIVAS, BEM COMO PARA ORDENAR A ADEQUAÇÃO DA TAXA DE JUROS AO ÍNDICE SELIC. ACÓRDÃO QUE MANTEVE TAL COMO LANÇADO O R.JULGADO SINGULAR.1.INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL, À LUZ DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015.2. DIREITO TRIBUTÁRIO. FALTA DE PAGAMENTO DE ICMS. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRIMADO DA NÃO-CUMULATIVIDADE PREVISTO NO ARTIGO 155, § 2º, INCISO I, DA CARTA MAGNA, QUANDO DA LAVRATURA DA AUTUAÇÃO. TESE QUE NÃO PROSPERA. O DIREITO AO APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS DO ICMS NAS OPERAÇÕES DE ENTRADAS DE MERCADORIAS NO ESTABELECIMENTO DO CONTRIBUINTE E O POSTERIOR ABATIMENTO PARA COM O VALOR APURADO COMO DEVIDO, AO REVERSO DO QUANTO PRECONIZA A EMPRESA REQUERENTE, DEVE SER OPERACIONALIZADO PELO SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS, CONSIDERANDO-SE SE TRATAR DE GRAVAME SUJEITO AO LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. NÃO HÁ SE FALAR NAS HIPÓTESES EM QUE VERIFIQUE A NECESSIDADE DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO DO ICMS, NO QUAL MISTER A LAVRATURA DE AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA PELA APURAÇÃO DE NÃO PAGAMENTO DO ICMS, APURAÇÃO, FRENTE AOS DÉBITOS QUE VERIFICA, DE POTENCIAIS CRÉDITOS PARA FINS DE ABATIMENTO. À AUTORIDADE ADMINISTRATIVA COMPETE APENAS VERIFICAR A OCORRÊNCIA DO FATO IMPONÍVEL E EFETUAR O CORRESPONDENTE LANÇAMENTO, CONFORME PRECEITUA O ARTIGO 142, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Jose Rena (OAB: 49404/SP) - Juliana de Oliveira Costa Gomes Sato (OAB: 228657/SP) (Procurador) - Denise Ferreira de Oliveira Cheid (OAB: 127131/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23



Processo: 1501145-95.2024.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-28

Nº 1501145-95.2024.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: K. D. M. D. (Menor) - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Magistrado(a) Camargo Aranha Filho(Pres. Seção de Direito Criminal) - REJEITARAM AS PRELIMINARES e NEGARAM PROVIMENTO ao recurso.V.U. - APELAÇÃO. INFÂNCIA E JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. INSURGÊNCIA CONTRA R. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO, APLICANDO A MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISTIDA. PLEITO DE EFEITO SUSPENSIVO. PEDIDO PREJUDICADO. PLEITO DE NULIDADE. SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, NOS TERMOS DO ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. APREENSÃO EM FLAGRANTE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA DO APELANTE. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES. INQUESTIONÁVEL EFICÁCIA PROBATÓRIA, ESPECIALMENTE QUANDO PRESTADOS EM JUÍZO, SOB A GARANTIA DO CONTRADITÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO COM BASE NA CONVENÇÃO Nº 182 DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO. TESE QUE ARGUMENTA A PRÁTICA DO TRABALHO INFANTIL QUE Disponibilização: sexta-feira, 28 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3997 2632 NÃO AFASTA A TIPIFICAÇÃO DO ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTES DE ILICITUDE OU HIPÓTESES DE INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. PRECEDENTES DESTA COLENDA CÂMARA. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA ESCORREITA. LIBERDADE ASSISTIDA ADEQUADA, DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. APELANTE PRIMÁRIO E SEM ANTECEDENTES INFRACIONAIS. ATO INFRACIONAL PRATICADO SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. SENTENÇA MANTIDA. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2220704-16.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-28

Nº 2220704-16.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Guarujá - Autor: E. de S. P. - Réu: M. P. do E. de S. P. - Magistrado(a) Ana Luiza Villa Nova - JULGARAM PROCEDENTE a presente ação rescisória, em razão da nulidade decorrente do julgamento da ação civil pública por juízo absolutamente incompetente, nos termos do art. 966, II, do CPC, com extensão ao cumprimento de sentença em andamento, oficiando-se. Em consequência, a ação deverá ser redistribuída à Vara da Infância e Juventude da Comarca da Capital, competente para conhecer e julgar a demanda. V.U. - AÇÃO RESCISÓRIA DE V. ACÓRDÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DISPONIBILIZAÇÃO DE PROFESSOR ESPECIALIZADO A ALUNOS QUE COMPROVADAMENTE NECESSITAM DO SERVIÇO, REGULARMENTE MATRICULADOS NA REDE DE ENSINO ESTADUAL - DECADÊNCIA NÃO OCORRÊNCIA - ART. 535, INC. III, §§ 5º E 8º, DO CPC AÇÃO RESCISÓRIA QUE FOI PROPOSTA DENTRO DO PRAZO DECADENCIAL DE 2 ANOS, CONTADOS A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO DE MÉRITO PROFERIDA PELO STF NO RE Nº 1.101.937 SP, COM REPERCUSSÃO GERAL, TEMA 1075 - REDAÇÃO DO ART. 16 DA LEI 7.347/1985, ALTERADA PELA LEI 9.494/1997, DECLARADA INCONSTITUCIONAL, SENDO REPRISTINADA SUA REDAÇÃO ORIGINAL - TRÂNSITO EM JULGADO OCORRIDO EM 1º/09/23 - AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA EM 21/08/23, COM FUNDAMENTO NO REFERIDO JULGADO QUE RECONHECEU A INCONSTITUCIONALIDADE DA REFERIDA LEI, SOB ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU A AÇÃO RESCINDENDA - PRECEDENTES DESTA E. TJSP - MÉRITO AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA COM FULCRO NO ART. 966, II, DO CPC - ALEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO FORO DA COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO PARA JULGAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM QUE SE TUTELA DIREITOS COLETIVOS DOS ALUNOS PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS MATRICULADOS NA REDE ESTADUAL DE ENSINO E QUE NECESSITEM DE PROFESSOR AUXILIAR/PROFISSIONAL DE APOIO ENTENDIMENTO DECORRENTE DO JULGAMENTO PELO STF DO RE Nº 1.101.937 SP, COM REPERCUSSÃO GERAL - DECISÃO DO STF, DE CARÁTER VINCULANTE EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (TEMA 1.075) - DEMANDA QUE FOI PROCESSADA E JULGADA PELO JUÍZO DA COMARCA DO GUARUJÁ, ÓRGÃO ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE Disponibilização: sexta-feira, 28 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3997 2636 - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO, EM RAZÃO DA PRESENÇA DO CHAMADO DANO REGIONAL, CONFORME ORIENTAÇÃO NESTE JULGADO VINCULANTE, DE APLICABILIDADE DO ARTIGO 93, II, DA LEI 8.078/90 (CDC) EM DEMANDAS ENVOLVENDO DIREITOS DIFUSOS E COLETIVOS, DE EFEITOS NACIONAIS E REGIONAIS - HIPÓTESE APLICÁVEL AO CASO COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DA CAPITAL, CUJO JULGAMENTO TERÁ EFICÁCIA NOS LIMITES TERRITORIAIS DO ESTADO - TESE SUBSIDIÁRIA, DE INCIDÊNCIA DO TEMA 698 (RE 684612) ACERCA DE IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS QUE, A SEU TURNO, NÃO SE ACOLHE - ALÉM DE NÃO TRANSITADO EM JULGADO REFERIDO TEMA, AINDA QUE ASSIM NÃO FOSSE, REFERIDO JULGADO NÃO AMPARA A TESE DO AUTOR PARA RESCINDIR O V. ACÓRDÃO - AÇÃO RESCISÓRIA QUE PROCEDE, EM RAZÃO DA NULIDADE DO JULGAMENTO POR JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE E QUE FOI MANTIDO PELO V. ACÓRDÃO RESCINDENDO, COM DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA A VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DA CAPITAL - OBSERVA-SE, POR FIM, QUE APESAR DE NÃO ABORDADA ESSA QUESTÃO, VERIFICA-SE A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DO GUARUJÁ PARA O JULGAMENTO DA AÇÃO EM RAZÃO DA MATÉRIA, UMA VEZ QUE A COMPETÊNCIA, DE ACORDO COM O EDITAL DE CORREGEDORES PERMANENTES DA E.CGJ DESTE TJSP, ESTÁ AFETA AO JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DA REFERIDA COMARCA AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA PROCEDENTE, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Nara Cibele Neves (OAB: 205464/SP) (Procurador) - Caio Gentil Ribeiro (OAB: 347269/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 0037707-88.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-28

Processo 0037707-88.2022.8.26.0500 - Precatório - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Liana Maria Moretti - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 1056214-05.2018.8.26.0053/0001 2ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A credora, por intermédio da petição de págs. 255/260, impugna os cálculos do pagamento elaborado pela DEPRE às págs. 240/246, alegando que não foi observado, no momento de atualização do precatório, no período de 04/2022 a 10/2023, o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Assevera que, inexiste qualquer limitação temporal para a aplicação da taxa SELIC a partir de 12/2021, restando inconstitucional a aplicação dos critérios de correção monetária pelos índices do IPCA-E, eis que incapaz de refletir a EC nº 113/21 para a atualização dos valores devidos a partir de 12/2021. Opõe, ainda, através da petição de págs. 284/285, Embargos de Declaração em face da decisão de págs. 263/265, que rejeitou a impugnação da Devedora ao depósito, afirmando existir obscuridade na decisão embargada, requerendo que seja especificado qual o Juízo competente para deliberar sobre as diferenças de depósito questionadas pela Devedora. Por fim, requer que sejam acolhida a impugnação e recebidos os Embargos, devendo a DEPRE esclarecer a decisão embargada e realizar o pagamento das diferenças apontadas decorrentes da correta atualização dos valores pelos índices da taxa Selic, Disponibilização: sexta-feira, 28 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3997 15 sem prejuízo do levantamento do valor já depositado para a conta bancária informada. É o relatório. Quanto os argumentos da embargante, inexistente a alegada obscuridade na deliberação quanto à competência de Juízo. Inicialmente, observa-se que o processo de precatório é de natureza administrativa, portanto, são de competência do juízo de execução as questões de natureza jurisdicional. Como consequência, as matérias que podem ser objeto de impugnação na via administrativa, são apenas aquelas pertinentes a erro material de cálculo. Com efeito, a decisão embargada dispôs claramente sobre a competência do Juízo para deliberar quanto aos critérios do cálculo, estando assim redigida: Tais normas, por sua vez, estão em conformidade com o decidido na ADIn 1.098-SP, uma vez que não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Na verdade, a análise realizada em âmbito administrativo pela DEPRE restringe-se tão somente à apreciação de erros materiais, nos termos da Resolução CNJ nº 303, art. 26, que se fundamenta no art. 1º-E da Lei nº 9.494/97. Na hipótese de haver impugnação e a matéria trazida pelas partes ser de natureza jurisdicional, então, o valor deverá ser transferido ao juízo da execução, a quem competirá apreciar. Destarte, as questões envolvendo matéria de cunho jurisdicional devem ser dirimidas pelo Juízo da execução, inexistindo o vício apontado. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Quanto às incorreções relacionadas pelo credor, nos cálculos de págs. 240/246, que deram origem ao pagamento do precatório, esclarece-se que para o depósito disponibilizado em 30/10/2023, foram observados os critérios vigentes à época, em conformidade com os termos constitucionais estabelecidos na Resolução CNJ nº 303/2019. De acordo com o § 5º do art. 21-A da Resolução CNJ nº 303/2019, regulamentado por meio da Resolução CNJ nº 448/2022, de 25/03/2022, foi estabelecido que a atualização dos precatórios não-tributários deve observar o período a que alude o § 5º do artigo 100 da Constituição Federal, em cujo lapso temporal o valor se sujeitará exclusivamente à correção monetária pelo índice previsto no inciso XII deste artigo, sendo o caso em questão: a. XII IPCA-E/ IBGE - de 26.03.2015 a 30 de novembro de 2021. Dessa forma, com pagamento integral do precatório ocorrido no período previsto no § 5º do art. 100 da CF, foram empregados os índices do IPCA-E. Outrossim, a atividade do Presidente do Tribunal, no gerenciamento dos precatórios, é administrativa e está submetida ao controle do CNJ. Logo suas determinações devem ser observadas. Assim, mantenho o entendimento ora adotado pela DEPRE e indefiro a impugnação. Ficam as partes intimadas para, querendo, manifestarem- se no prazo de cinco dias, fazendo-o unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição “Recurso da decisão sobre a Impugnação DEPRE”. Caso haja concordância com o valor depositado, não há necessidade de manifestação. Quanto a transferência do depósito, os dados bancários devem ser informados unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição “Atualização das informações bancárias - DEPRE”. Publique-se. São Paulo, 26 de junho de 2024. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), ROSELANE ARAÚJO MUNHOZ (OAB 191463/SP)



Processo: 0039239-97.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-28

Processo 0039239-97.2022.8.26.0500 - Precatório - Adicional por Tempo de Serviço - Maria Aparecida Reis Barbosa - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0004307-37.2020.8.26.0053/0005 8ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A credora, por intermédio da petição de págs. 334/349, impugna os cálculos do pagamento elaborado pela DEPRE às págs. 331/336, alegando que não foi observado, no momento de atualização do precatório, no período de 04/2022 a 10/2023, o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Assevera que, inexiste qualquer limitação temporal para a aplicação da taxa SELIC a partir de 12/2021, restando inconstitucional a aplicação dos critérios de correção monetária pelos índices do IPCA-E, eis que incapaz de refletir a EC nº 113/21 para a atualização dos valores devidos a partir de 12/2021. Opõe, ainda, através da petição de págs. 373/374, Embargos de Declaração em face da decisão de págs. 352/354, que rejeitou a impugnação da Devedora ao depósito, afirmando existir obscuridade na decisão embargada, requerendo que seja especificado qual o Juízo competente para deliberar sobre as diferenças de depósito questionadas pela Devedora. Por fim, requer que sejam acolhida a impugnação e recebidos os Embargos, devendo a DEPRE esclarecer a decisão embargada e realizar o pagamento das diferenças apontadas decorrentes da correta atualização dos valores pelos índices da taxa Selic, sem prejuízo do levantamento do valor já depositado para a conta bancária informada. É o relatório. Quanto os argumentos da embargante, inexistente a alegada obscuridade na deliberação quanto à competência de Juízo. Inicialmente, observa-se que o processo de precatório é de natureza administrativa, portanto, são de competência do juízo de execução as questões de natureza jurisdicional. Como consequência, as matérias que podem ser objeto de impugnação na via administrativa, são apenas aquelas pertinentes a erro material de cálculo. Com efeito, a decisão embargada dispôs claramente sobre a competência do Juízo para deliberar quanto aos critérios do cálculo, estando assim redigida: Tais normas, por sua vez, estão em conformidade com o decidido na ADIn 1.098-SP, uma vez que não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Na verdade, a análise realizada em âmbito administrativo pela DEPRE restringe-se tão somente à apreciação de erros materiais, nos termos da Resolução CNJ nº 303, art. 26, que se fundamenta no art. 1º-E da Lei nº 9.494/97. Na hipótese de haver impugnação e a matéria trazida pelas partes ser de natureza jurisdicional, então, o valor deverá ser transferido ao juízo da execução, a quem competirá apreciar. Destarte, as questões envolvendo matéria de cunho jurisdicional devem ser dirimidas pelo Juízo da execução, inexistindo o vício apontado. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Quanto às incorreções relacionadas pelo credor, nos cálculos de págs. 331/336, que deram origem ao pagamento do precatório, esclarece-se que para o depósito disponibilizado em 30/10/2023, foram observados os critérios vigentes à época, em conformidade com os termos constitucionais estabelecidos na Resolução CNJ nº 303/2019. De acordo com o § 5º do art. 21-A da Resolução CNJ nº 303/2019, regulamentado por meio da Resolução CNJ nº 448/2022, de 25/03/2022, foi estabelecido que a atualização dos precatórios não-tributários deve observar o período a que alude o § 5º do artigo 100 da Constituição Federal, em cujo lapso temporal o valor se sujeitará exclusivamente à correção monetária pelo índice previsto no inciso XII deste artigo, sendo o caso em questão: a. XII IPCA-E/ IBGE - de 26.03.2015 a 30 de novembro de 2021. Dessa forma, com pagamento integral do precatório ocorrido no período previsto no § 5º do art. 100 da CF, foram empregados os índices do IPCA-E. Outrossim, a atividade do Presidente do Tribunal, no gerenciamento dos precatórios, é administrativa e está submetida ao controle do CNJ. Logo suas determinações devem ser observadas. Assim, mantenho o entendimento ora adotado pela DEPRE e indefiro a impugnação. Ficam as partes intimadas para, querendo, manifestarem- se no prazo de cinco dias, fazendo-o unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição “Recurso da decisão sobre a Impugnação DEPRE”. Caso haja concordância com o valor depositado, não há necessidade de manifestação. Quanto a transferência do depósito, os dados bancários devem ser informados unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição “Atualização das informações bancárias - DEPRE”. Publique-se. São Paulo, 26 de junho de 2024. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), ROSELANE ARAÚJO MUNHOZ (OAB 191463/SP)



Processo: 0039243-37.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-28

Processo 0039243-37.2022.8.26.0500 - Precatório - Adicional por Tempo de Serviço - Maria Augusta Costa Barbosa - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0004307-37.2020.8.26.0053/0006 8ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A credora, por intermédio da petição de págs. 344/349, impugna os cálculos do pagamento elaborado pela DEPRE às págs. 331/336, alegando que não foi observado, no momento de atualização do precatório, no período de 04/2022 a 10/2023, o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Assevera que, inexiste qualquer limitação temporal para a aplicação da taxa SELIC a partir de 12/2021, restando inconstitucional a aplicação dos critérios de correção monetária pelos índices do IPCA-E, eis que incapaz de refletir a EC nº 113/21 para a atualização dos valores devidos a partir de 12/2021. Opõe, ainda, através da petição de págs. 373/374, Embargos de Declaração em face da decisão de págs. 352/354, que rejeitou a impugnação da Devedora ao depósito, afirmando existir obscuridade na decisão embargada, requerendo que seja especificado qual o Juízo competente para deliberar sobre as diferenças de depósito questionadas pela Devedora. Por fim, requer que sejam acolhida a impugnação e recebidos os Embargos, devendo a DEPRE esclarecer a decisão embargada e realizar o pagamento das diferenças apontadas decorrentes da correta atualização dos valores pelos índices da taxa Selic, sem prejuízo do levantamento do valor já depositado para a conta bancária informada. É o relatório. Quanto os argumentos da embargante, inexistente a alegada obscuridade na deliberação quanto à competência de Juízo. Inicialmente, observa-se que o processo de precatório é de natureza administrativa, portanto, são de competência do juízo de execução as questões de natureza jurisdicional. Como consequência, as matérias que podem ser objeto de impugnação na via administrativa, são apenas aquelas pertinentes a erro material de cálculo. Com efeito, a decisão embargada dispôs claramente sobre a competência do Juízo para deliberar quanto aos critérios do cálculo, estando assim redigida: Tais normas, por sua vez, estão em conformidade com o decidido na ADIn 1.098-SP, uma vez que não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Na verdade, a análise realizada em âmbito Disponibilização: sexta-feira, 28 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3997 20 administrativo pela DEPRE restringe-se tão somente à apreciação de erros materiais, nos termos da Resolução CNJ nº 303, art. 26, que se fundamenta no art. 1º-E da Lei nº 9.494/97. Na hipótese de haver impugnação e a matéria trazida pelas partes ser de natureza jurisdicional, então, o valor deverá ser transferido ao juízo da execução, a quem competirá apreciar. Destarte, as questões envolvendo matéria de cunho jurisdicional devem ser dirimidas pelo Juízo da execução, inexistindo o vício apontado. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Quanto às incorreções relacionadas pelo credor, nos cálculos de págs. 331/336, que deram origem ao pagamento do precatório, esclarece-se que para o depósito disponibilizado em 30/10/2023, foram observados os critérios vigentes à época, em conformidade com os termos constitucionais estabelecidos na Resolução CNJ nº 303/2019. De acordo com o § 5º do art. 21-A da Resolução CNJ nº 303/2019, regulamentado por meio da Resolução CNJ nº 448/2022, de 25/03/2022, foi estabelecido que a atualização dos precatórios não-tributários deve observar o período a que alude o § 5º do artigo 100 da Constituição Federal, em cujo lapso temporal o valor se sujeitará exclusivamente à correção monetária pelo índice previsto no inciso XII deste artigo, sendo o caso em questão: a. XII IPCA-E/ IBGE - de 26.03.2015 a 30 de novembro de 2021. Dessa forma, com pagamento integral do precatório ocorrido no período previsto no § 5º do art. 100 da CF, foram empregados os índices do IPCA-E. Outrossim, a atividade do Presidente do Tribunal, no gerenciamento dos precatórios, é administrativa e está submetida ao controle do CNJ. Logo suas determinações devem ser observadas. Assim, mantenho o entendimento ora adotado pela DEPRE e indefiro a impugnação. Ficam as partes intimadas para, querendo, manifestarem- se no prazo de cinco dias, fazendo-o unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição “Recurso da decisão sobre a Impugnação DEPRE”. Caso haja concordância com o valor depositado, não há necessidade de manifestação. Quanto a transferência do depósito, os dados bancários devem ser informados unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição “Atualização das informações bancárias - DEPRE”. Publique-se. São Paulo, 26 de junho de 2024. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), ROSELANE ARAÚJO MUNHOZ (OAB 191463/SP)



Processo: 2180445-42.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-28

Nº 2180445-42.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Leme - Agravante: R. M. D. - Agravado: A. C. B. - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que, em execução de de alimentos, inverteu o ônus da prova da natureza dos descontos nas contas do executado, ora agravado, determinando à exequente, ora agravante, a juntada do extrato da conta na qual recebe os valores de pensão, a fim de averiguar possível excesso de execução, sob o fundamento dos ofícios ao INSS não terem retornado, tornando difícil a prova pela parte executada. Alega a agravante que o agravado já tinha oposto embargos à execução de nº 1001344-15.2023.8.26.0318, os quais foram julgados improcedentes, de forma que a impugnação apresentada seria extemporânea. Afirma que a decisão agravada estaria alterando o teor do pactuado no título executivo ao definir que a pensão devida não inclui verbas salariais ou benefícios, sustentando que as gratificações têm natureza salarial, compondo os proventos do agravado, pelo que não deveriam ser excluídas na obrigação alimentícia, tal qual as verbas indenizatórias, posto não haver cláusula no título as excluindo. Diz que tal matéria já fora decidida nos autos às fls. 252, bem como que o valor devido a título de pensão já foi discutido no Agravo de Instrumento nº 1001101-71.2023.8.26.0318. Quanto aos descontos a título de consignação, afirma que seria ônus do agravado ter conhecimento do destino das verbas, bem como que o período cobrado na execução não abrange o período que vem sendo descontado em folha do agravado. Alega que a decisão a estaria obrigando a realizar trabalho de perícia contábil, pelo que requer o efeito ativo ao recurso, reconhecendo o ônus como do executado, a extemporaneidade da impugnação apresentada e homologando a planilha de débitos de fls. 363. Recurso tempestivo, preparo não recolhido dada a gratuidade de justiça concedida ao agravante (fls. 89 da origem). Compulsando os autos, observo que a decisão agravada não tratou da abrangência da obrigação alimentar em relação às verbas indenizatórias, salariais ou decorrentes de benefícios, sendo tal matéria atinente à decisão de fls. 457/465, a qual foi publicada em 06.02.2024, tendo transitando em julgado em 29.02.2024, pelo que julgo prejudicado o recurso neste ponto. Neste início, tem-se que a decisão recorrida mostra-se ponderada e está bem fundamentada. Além disso, não se vislumbra perigo de dano e nem risco ao resultado útil do processo, ao menos enquanto se processa o recurso. Indefiro, pois, a liminar. Processe-se o recurso apenas em seu efeito devolutivo. Ao contraditório. Int. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Ricardo Aurelio Donadel (OAB: 300532/ SP) - Beatriz Pires Domingues Torres de Sá (OAB: 402888/SP) - Luciene Cristine Vale de Mesquita (OAB: 136378/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1010100-15.2022.8.26.0361
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-28

Nº 1010100-15.2022.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: Edmilson Giordani - Apelado: Mario dos Santos Pinto - Apelado: Adelaide Alves Pinto (Justiça Gratuita) - Interessado: Wantuil Afonso dos Reis - Interessado: Vicentina Rodrigues dos Reis - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 13660 Apelação Cível Processo nº 1010100-15.2022.8.26.0361 Relator(a): MAURÍCIO CAMPOS DA SILVA VELHO Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 383/386. Em apertada síntese, apela o embargado Edmilson, sustentando, tão só, a impossibilidade de fazer frente à condenação relativa aos ônus sucumbenciais, requerendo a concessão da gratuidade judiciária. É o relatório. Fundamento e decido. O recurso é intempestivo. Com efeito, a r. sentença foi disponibilizada no DJe de 30.01.2024 e, nos exatos termos do art. 4º, §§ 3º e 4º, da Lei nº 11.419/2006, considera-se publicada em 31.01.2024 (fls. 590). O prazo que o apelante dispunha para recorrer, portanto, encerrou-se em 23.02.2024, e o recurso, todavia, foi protocolado apenas em 26.02.2024, quando, portanto, já escoado o prazo recursal. Desta feita, deixo de conhecer do recurso, o que faço monocraticamente com apoio no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Por derradeiro, considerando a existência de precedentes das Cortes Superiores que vêm apontando a necessidade do prequestionamento explícito dos dispositivos legais ou constitucionais supostamente violados e, a fim de evitar eventuais embargos de declaração apenas para tal finalidade, por falta de sua expressa remissão no acórdão, ainda que examinados implicitamente, dou por prequestionados os dispositivos legais e/ou constitucionais levantados pelas partes. Int. São Paulo, 25 de junho de 2024. MAURÍCIO CAMPOS DA SILVA VELHO Relator - Magistrado(a) Maurício Campos da Silva Velho - Advs: Fabrizio Freitas Calixto (OAB: 203784/SP) - Eric Antonio Ribeiro (OAB: 415160/SP) - Francisco Alves de Lima (OAB: 55120/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Sala 803 - 8º ANDAR Disponibilização: sexta-feira, 28 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3997 47



Processo: 2136408-27.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-28

Nº 2136408-27.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: O. dos S. G. (Menor(es) representado(s)) - Agravante: E. B. S. (Representando Menor(es)) - Agravado: E. M. G. - Agravada: R. de C. Z. G. - Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento contra r. decisão de fls. 35/36 (autos de origem) que indeferiu a tutela pretendida, nos seguintes termos: (...) Diante da declaração de fl. 21, concedo ao requerente os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, anotando-se. Tendo em vista que o genitor está preso (fl. 29), havendo a possibilidade de estar recebendo auxílio-reclusão e, considerando a responsabilidade subsidiária dos avós paternos, INDEFIRO, POR ORA, a tutela provisória de urgência (...). Pretende a parte Agravante reforma da decisão agravada com a finalidade de que sejam fixados alimentos provisórios avoengos. Pontua que o genitor está recluso no sistema prisional desde 2019. Aduz a necessidade dos alimentos que devem ser prestados pelos avós paternos. Refere que o genitor, no momento, não aufere renda. Requer a concessão de efeito ativo e provimento ao recurso. Verificou-se que, nos autos de origem, houve prolação de r. Decisão (fls. 56 autos de origem), na qual a Magistrada reconsiderou a decisão agravada e deferiu parcialmente a tutela pretendida com a fixação de alimentos avoengos no patamar de 10% dos rendimentos líquidos de cada um dos requeridos, e em caso de desemprego ou trabalho autônomo o valor 20% (vinte por cento) do salário-mínimo federal vigente. Ausente Contraminuta. Parecer da D. Procurador Geral de Justiça pelo não conhecimento do presente recurso, ante a reforma do entendimento singular pelo próprio Juízo na origem, por ser medida de Justiça. É o relatório. Inicialmente cumpre fazer menção à célere tramitação do feito em primeiro grau de jurisdição sob a presidência da MMª Juíza de Direito Dra. Valeria Ferioli Lagrasta Pois bem. O recurso está prejudicado, ante a perda do objeto. No caso, conforme verificado nos autos de origem, houve perda do interesse recursal, porquanto houve nova manifestação pela Magistrada reconsiderando e fixando alimentos avoengos, satisfazendo a pretensão de agravante. Logo, nesse caso, a questão em debate, diante da reconsideração do juízo de origem, configura a perda do objeto. Ante o exposto, pelo meu voto, JULGO PREJUDICADO o recurso. - Magistrado(a) Vitor Frederico Kümpel - Advs: Sandro Luís Delazari Júnior Disponibilização: sexta-feira, 28 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3997 54 (OAB: 427124/SP) - Gabriel Nolasco Berni (OAB: 424943/SP) - Antonio Jose Iatarola (OAB: 149975/SP) - Mariana Marques Rodrigues Gato (OAB: 473929/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1002951-25.2020.8.26.0009
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-28

Nº 1002951-25.2020.8.26.0009 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: C. O. S. (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: J. L. G. J. - Interessado: V. S. G. (Menor) - V O T O Nº. 09760 1. Trata-se de ação de divórcio cumulada com partilha de bens, regulamentação de guarda, visitas e alimentos que C. O. S. promove em face de J. L. G. J., julgada procedente em parte pela r. sentença de fls. 1596/16034, de relatório adotado e de cujo dispositivo constou: Por todo EXPOSTO julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA para fixar a guarda compartilhada com lar de referência (residência) paterno e fixar o regime de convivência da mãe conforme acima fundamentado. Tendo em vista a sucumbência da autora quanto ao lar de referência ser paterno, ela arcará com as custas e as despesas processuais referentes ao pedido de guarda, bem como, honorários advocatícios que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), na forma do art. 85, §8º, do CPC, observado o disposto no art. 98, §2º e 3º, do CPC. Apelam autora e réu (fls. 1610/1635 e 1681/1698) visando ambos à reforma do regime de guarda fixada na sentença. Após contrarrazões (fls. 1748/1773 e 1835/1849), foi noticiado o falecimento do requerido ocorrido em 15.05.2024 (fls. 1954/1955), com parecer da d. Procuradoria de Justiça pela extinção do feito (fls. 1964/1965). É o relatório. 2. Noticiada a morte do requerido e restritos os apelos à guarda da filha comum, forçoso concluir pela perda superveniente do interesse recursal, daí estar prejudicada a análise dos apelos, na forma do art. 932, III, CPC. 3. Ante o exposto, não se conhecem dos recursos, posto prejudicados. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Rodrigo da Cunha Pereira (OAB: 37728/MG) - Caio César Brasil Ferreira (OAB: 124536/MG) - Luciana Schlindwein Gonzalez Blanco (OAB: 302385/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1026324-57.2021.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-28

Nº 1026324-57.2021.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: S. D. da S. - Apelada: B. F. P. - Apelado: M. J. P. - Apelado: G. P. - Trata-se de apelação contra a r. sentença de fls. 194/198, cujo relatório se adota, que julgou improcedente o pedido inicial. Alega, em síntese, que conviveu em união estável com o falecido entre o período de fevereiro de 2018 até a data de seu falecimento, em 09/05/2021, o que é de conhecimento de parentes e amigos do casal. Afirma que trabalhou na casa do “de cujus” no período de 02/01/12 a 30/06/15 registrada, tendo como empregadora a a viúva Margaret Ignácio Moniz. A partir de 01/07/2015 passou a empregador o de cujus, com baixa em 20/01/2018. Sustenta que participava com o de cujus de festas de aniversários, casamentos da família e o de cujus considerava as filhas da autora como se dele fossem. Juntou três declarações de testemunhas. O de cujus era viúvo. Afirma que o filho do “de cujus” não visitava o pai tampouco compareceu ao seu velório. Apenas foi ao hospital saber dos bens do falecido. Da união não nasceram filhos. Não foram adquiridos imóveis. Apenas há conta no Banco Santander, Itaú, Banco do Brasil e Bradesco desconhecendo a autora o saldo. Requer o reconhecimento da união estável. Irresignado, o autor apelou, requerendo a reforma da sentença. Determinado o recolhimento do valor do preparo, no prazo de 5 dias (fls. 293), foi certificado o transcurso in albis do prazo, sendo caso de se julgar deserto o apelo. Isto posto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos da fundamentação acima. São Paulo, 25 de junho de 2024. MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES Relator - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Advs: Dovair Batista da Silva (OAB: 192421/SP) - Ana Paula Perrella Veronezi (OAB: 223275/SP) - José Roberto da Cruz (OAB: 163615/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1062255-65.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-28

Nº 1062255-65.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Momentum Empreendimentos Imobiliários Ltda - Apelada: Cleise Ventura de Assumpção - Vistos. Trata-se de apelação interposta por contra a r. sentença de fls. 169/172, cujo relatório se adota, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar resolvido o compromisso de compra e venda firmado pelas partes, condenar a ré a restituir à autora, em parcela única, 80% dos valores recebidos a título de preço do imóvel e determinar a devolução integral das taxas de melhoramento pagas nos meses de março e abril de 2022 e de janeiro e fevereiro de 2023, com atualização monetária desde cada desembolso, pela tabela do TJSP, e juros de mora de 1% ao mês contados do trânsito em julgado. Em razão da sucumbência recíproca, as custas e despesas processuais serão rateadas e as partes arcarão com honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da condenação. Inconformada, busca a Construtora requerida a reforma do decisum centrados nas razões recursais de fls. 180/195. Recurso tempestivo, recolhimento de preparo (fls. 196/198), contrariedades às fls. 244/248. Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. Consoante preconiza do art. 4, II, § 2º, da Lei 11.608/2003 (com redação dada pela Lei 15.855/2015), o recolhimento da taxa de preparo, nas hipóteses de pedido condenatório, o valor do preparo a que se refere o inciso II, será calculado sobre o valor fixado na sentença, se for líquido, ou, se ilíquido, sobre o valor fixado equitativamente para esse fim, pelo MM. Juiz de Direito, de modo a viabilizar o acesso à Justiça, observado o disposto no § 1°. No caso em tela, as Ré-apelante, recolheu o montante de R$ 3.350,00 a título de preparo (fls. 196/198), o que não corresponde à quantia devida considerando o referido valor na data de interposição do recurso (R$ 3.364,73), portanto, em desacordo com o sobredito dispositivo legal, conforme se extrai da planilha de cálculo de fls. 249. Destarte, à luz do art. 1.007, §2º, do Estatuto Processual vigente, recolha a Apelante a diferença das custas de preparo (R$ 14,73), em cinco dias, sob pena de deserção. Decorridos, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Adriana Silviano Francisco (OAB: 138605/ Disponibilização: sexta-feira, 28 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3997 170 SP) - Dulcineia Flora Silvestre (OAB: 285615/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1001280-48.2023.8.26.0142
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-28

Nº 1001280-48.2023.8.26.0142 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Colina - Apelante: Ana Paula Toneloto (Justiça Gratuita) - Apelado: Midway S/A (Crédito, Financiamento e Investimento) - Apelado: Riachuelo S/A Cartões - A r. sentença (fls. 269/271), proferida pelo douto Magistrado Fabiano Mota Cardosos, cujo relatório se adota, julgou improcedente em parte a presente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por dano moral ajuizada por ANA PAULA TONELO contra MIDWAY S/A (CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO) e LOJAS RIACHUELO S/A, condenando a autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Observo que, em sendo a requerente beneficiário da gratuidade de justiça, deve ser observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Outrossim, condeno a autora ao pagamento de multa no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa em favor dos requeridos, por litigância de má-fé, com fundamento nos arts. 80, II e 96 do CPC. Irresignada, apela a vencida, apontando as razões de seu inconformismo e postula, por tais razões, a reforma da r. sentença com a procedência da ação (fls. 274/305). É o relatório. O presente recurso não comporta ser conhecido, em razão da competência recursal atinente a esta Câmara. A autora ajuizou a presente ação sustentando que efetuou compras de duas calças no estabelecimento comercial Riachuelo no valor de R$ 289,90. Sustenta a inicial que, embora o parcelamento lhe tenha sido oferecido, sem juros, as parcelas foram lançadas com inclusão de juros. Nesta senda, a parte autora não pagou as faturas. Assim, postula pela rescisão da compra e venda, pela retirada da inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e pela condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$15.000,00. O caso, portanto, se refere a negócio jurídico envolvendo coisa móvel (compra de duas calças) e cuja rescisão do negócio jurídico pretende a autora. É de se reconhecer, por isso, que a matéria versada na presente ação não se inclui dentre aquelas afetas à competência desta Seção de Direito Privado II do Tribunal de Justiça. Cuida-se aqui, na verdade, de tema que se insere no âmbito da competência atribuída às Câmaras que integram a Seção de Direito Privado III deste Tribunal, de acordo com a Resolução n° 623/2013, artigo 5º, III.14, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça (Ações que versem sobre a posse, domínio ou negócio jurídico que tenha por objeto coisas móveis, corpóreas e semoventes). Nesse sentido os precedentes jurisprudenciais deste ETJSP: APELAÇÃO - COMPETÊNCIA RECURSAL Indenização por dano material e moral em razão de compra de bem móvel Hipótese em que a matéria não é da competência desta Egrégia 13ª Câmara de Direito Privado, cabendo a análise do recurso por uma dentre a 25ª e a 36ª Câmaras da Seção de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça Art. 5º, III.14 da Resolução nº 623/2013 do Tribunal de Justiça RECURSO NÃO CONHECIDO, com determinação de redistribuição. (TJSP; Apelação Cível 1058853-83.2017.8.26.0100; Relator (a): Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 21ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/03/2013; Data de Registro: 29/03/2019) COMPETÊNCIA RECURSAL APELAÇÃO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS BEM MÓVEL matéria afeta a uma das Câmaras da Terceira Subseção de Direito Privado deste Tribunal, compreendidas entre a 25ª e a 36ª, nos termos do art. 5º, inciso III, item III.14, da Resolução 623/2013, do Órgão Especial do TJSP recurso não conhecido, com determinação de redistribuição. (TJSP; Apelação Cível 1022894-44.2014.8.26.0007; Relator (a): Castro Figliolia; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/11/2018; Data de Registro: 06/11/2018) APELAÇÃO CÍVEL - Competência recursal Ação de reparação de danos materiais e morais Compra de bem móvel por meio de comércio eletrônico Matéria da competência de uma das Câmaras da Subseção de Direito Privado III Inteligência da Resolução nº 623/2013 do Órgão Especial desta Egrégia Corte - Recurso não conhecido, determinada a redistribuição dos autos. (TJSP; Apelação Cível 0001794-54.2013.8.26.0405; Relator (a): José Carlos Ferreira Alves; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 8ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 16/02/2016; Data de Registro: 17/02/2016) Ademais, em relação à questão discutida nos autos já houve decisões das Câmaras da Subseção III de Direito Privado, como por exemplo: Disponibilização: sexta-feira, 28 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3997 313 BEM MÓVEL. COMPRA PELA INTERNET. CANCELAMENTO DA COMPRA SEM O ESTORNO DO VALOR PARCELADO NO CARTÃO DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE CULPA DA ADMINISTRADORA DO CARTÃO QUE NÃO EFETUOU O CANCELAMENTO DA COMPRA. FATOS NÃO COMPROVADOS. ÔNUS DA DEMANDADA. ART. 373, INC. II, DO CPC. RESSARCIMENTO DEVIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. Efetuado o cancelamento da compra do produto adquirido via online, sem que tenha sido estornada a aquisição perante a administradora do cartão de crédito que continuou a efetuar as cobranças nas faturas subsequentes, de rigor o ressarcimento dos valores indevidamente pagos. O quantum indenizatório a título de danos morais deve ser arbitrado moderadamente pelo juiz, dentro dos ditames dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo a dor da vítima com a análise econômica dos envolvidos. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1008872-56.2018.8.26.0066; Relator (a): Gilberto Leme; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barretos - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/09/2019; Data de Registro: 09/09/2019). COMPRA E VENDA DE TELEFONE CELULAR RESTITUIÇÃO DE VALORES DANOS MORAIS Aquisição de telefone celular em endereço eletrônico da Requerida Incontroverso que o Autor solicitou o cancelamento da compra do bem antes do decurso do “prazo de reflexão de sete dias” (conforme estipulado no artigo 49 da Lei número 8.079/90) Devida a restituição dos valores Caracterizado o dano moral SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, para condenar a Requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 641,42 e de indenização por danos morais no valor R$ 3.000,00 RECURSOS (APELAÇÃO DA REQUERIDA E ADESIVO DO AUTOR) IMPROVIDOS (TJSP; Apelação Cível 1005645-17.2018.8.26.0597; Relator (a): Flavio Abramovici; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sertãozinho - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/06/2019; Data de Registro: 26/06/2019) Compra e Venda. “Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais c/c Pedido de Tutela de Urgência”. Compra de aparelho celular pela internet. Direito de arrependimento e pedido de cancelamento compra realizado no prazo legal. Estorno não realizado. Ação julgada procedente. Danos morais fixados em R$3.000,00. Apelação da ré. Alegação de que a condenação à devolução do valor do produto é indevida, porquanto realizado o estorno na fatura do cartão de crédito do autor. Descabimento. Estorno realizado após a citação e oferta de contestação. Devolução do valor em dobro devida na hipótese dos autos. Danos morais afastados. Situação vivenciada pelo autor que não configura dano moral. Mero aborrecimento. Sentença parcialmente reformada. Recurso provido em parte. (TJSP; Apelação Cível 1042306-23.2017.8.26.0114; Relator (a): Francisco Occhiuto Júnior; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/06/2019; Data de Registro: 11/06/2019) APELAÇÃO - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COMPRA E VENDA DE REFRIGERADOR PELA INTERNET COMPRA CANCELADA PELO CONSUMIDOR COM PROMESSA DE ESTORNO DO VALOR PAGO PELO PRODUTO ESTORNO NÃO EFETIVADO - CORRETA A CONDENAÇÃO DA REQUERIDA A DEVOLVER AO AUTOR OS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE EM SUA FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO - EVIDENTE DESRESPEITO A DIREITO BÁSICO DO CONSUMIDOR DIANTE DA DESÍDIA DA RÉ EM SOLUCIONAR O IMPASSE - DANOS MORAIS CONFIRMADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE COMPORTA REDUÇÃO EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1040793-28.2018.8.26.0100; Relator (a): Cesar Luiz de Almeida; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/04/2019; Data de Registro: 16/04/2019) Ante o exposto, não se conhece do recurso, determinando-se a redistribuição dos presentes autos a uma das Câmaras compreendidas entre a 25ª e 36ª da Seção de Direito Privado desta Corte. São Paulo, 26 de junho de 2024. - Magistrado(a) Thiago de Siqueira - Advs: Fernando Cesar Toneloto (OAB: 398767/SP) - Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1002822-24.2023.8.26.0394
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-28

Nº 1002822-24.2023.8.26.0394 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Nova Odessa - Apelante: José Santos de Góis - Apelado: New World do Brasil, Administração e Participações Ltda - VOTO Nº 56.938 COMARCA DE NOVA ODESSA APTE.: JOSÉ SANTOS DE GÓIS APDA.: NEW WORLD DO BRASIL, ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA A r. sentença (fl. 105), proferida pelo douto Magistrado Luiz Gustavo Primon, cujo relatório se adota, julgou extinta, sem resolução do mérito, a presente ação de produção antecipada de prova ajuizada por JOSÉ SANTOS DE GÓIS contra NEW WORLD DO BRASIL, ADMINISTRAÇÃO E PARTI-CIPAÇÕES LTDA, por ausência de interesse de agir, com fundamento no art. 485, incisos Vi, do Código de Processo Civil. Irresignada, apela o autor, pedindo, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, sustenta as razões recursais, pleiteando a reforma da r. sentença (fls. 28/37). Ao interpor a presente apelação, o apelante requereu a concessão do benefício da gratuidade da justiça, portanto, não recolheu o respectivo preparo. Pela decisão de fls. 60/63, indeferiu-se a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, sendo determinado o recolhimento do preparo recursal no prazo de cinco dias. O apelante, no entanto, deixou transcorrer in albis o prazo legal, sem apresentar qualquer manifestação ou comprovação do recolhimento das custas recursais, conforme certificado à fl. 65. É o relatório. O presente recurso não comporta ser conhecido, em razão de deserção. O artigo 1.007 do Código de Processo Civil, determina que no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Exige, portanto, a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, ou quando determinado pelo Juízo, como no presente caso. No caso vertente, cabia ao apelante comprovar o recolhimento do preparo de seu recurso dentro do prazo que lhe foi concedido, o que não ocorreu na hipótese. Além disso, o §4°, do art. 1.007, do NCPC, dispõe: O recorrente que não comprovar, no ato da interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Conforme lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: 6. Deserção. No direito positivo brasileiro, deserção é a penalidade imposta ao recorrente que: a) deixa de efetuar o preparo; b) efetua o preparo a destempo; c) efetua o preparo de forma irregular. 7. Preparo e deserção. Quando o preparo é exigência para a admissibilidade de determinado recurso, não efetivado ou efetivado incorretamente (a destempo, a menor etc.), ocorre o fenômeno da deserção, causa de não conhecimento do recurso. (...) 10. Preparo imediato. Pelo sistema implantado pela L 8950/94 e mantido pelo atual CPC, o recorrente já terá de juntar o comprovante do preparo com a petição de interposição do recurso. Deverá consultar o regimento de custas respectivo e recolher as custas do preparo para, somente depois, protocolar o recurso. (...) Os atos de recorrer e preparar o recurso formam um ato complexo, devendo ser praticados simultaneamente, na mesma oportunidade processual, como manda a norma sob comentário. Caso se interponha o recurso e só depois se junte a guia do preparo, terá ocorrido preclusão consumativa (v. coment. CPC 223), ensejando o não conhecimento do recurso por ausência ou irregularidade no preparo. No mesmo sentido: Carreira Alvim. Temas³, p. 247/248. V. Nery. Atualidades², n. 41, p.127 ss; Nery. Recursos, ns. 3.4 e 3.4.1.7, p. 244/245, 389/391. (...) Deserção. Porte de remessa e retorno. STJ 187: É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos. (...) Preparo imediato. A lei é expressa ao exigir a demonstração do pagamento do preparo no momento da interposição do recurso. Esse entendimento se harmoniza com o fim pretendido pelo legislador da reforma Disponibilização: sexta-feira, 28 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3997 314 processual, qual seja o de agilizar os procedimentos. Ademais, tal diretriz se afina com o princípio da consumação dos recursos, segundo o qual a oportunidade de exercer todos os poderes decorrentes do direito de recorrer se exaure com a efetiva interposição do recurso, ocorrendo preclusão consumativa quanto aos atos que deveriam ser praticados na mesma oportunidade e não o foram, como é o caso do preparo, por expressa exigência do CPC/1973 511 [CPC 1007] (STJ, 4ª T., Ag 93904-RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, DJU 16.2.1996, p.3101). No mesmo sentido: STJ, 4ª T., Ag 100375-SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 29.4.1996, DJU 13.5.1996, p. 15247; STJ, 4ª T., Ag 87422-SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 25.4.1996, DJU 10.5.1996, p. 15229; STJ, AgRgAg 109361-RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 9.9.1996, DJU 17.9.1996, p. 34056. A teor do CPC/1973 511, o preparo do recurso deve ser comprovado no ato de sua interposição. Inocorrente a providência, a deserção impõe-se (STJ, 6ª T. AgRgAg 93227-RJ, rel. Min. William Patterson, j. 11.3.1996, v.u., DJU 20.5.1996, p.16775). A juntada de guia de pagamento dentro do prazo recursal, mas depois da interposição do recurso, não é possível em face da preclusão consumativa (a lei exige a juntada no momento da interposição), muito embora ainda não tenha ocorrido preclusão temporal. No mesmo sentido: Carreira Alvim, Reforma, 181/182; Nery, Atualidades, 2ª ed., n. 41, p.127 ss. (...) Dinamarco, Reforma, n. 120, p. 164, que fala, equivocadamente, que a suposta preclusão consumativa não é ditada por lei, quando o texto do CPC/1973 511 é por demais claro ao exigir a comprovação do pagamento no momento da interposição do recurso. Não se trata de suposta preclusão, mas de preclusão mesmo, prevista expressamente na lei. V. Nery. Recursos, ns. 2.12, 3.4 e 3.4.1.7, p. 191, 244/245 e 389/391. No mesmo sentido entendendo que se não houver simultaneidade da prova do preparo com a interposição do recurso ocorre preclusão consumativa: JTJ 184/161. Não pode ser conhecida a apelação cujo preparo foi realizado dias depois de sua apresentação (2º TACivSP, 9ª Câm. Ap. 52221, rel. Juiz Marcial Hollanda, j. 29.7.1998, Bol. AASP 2084, p.7, supl.). (Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª tiragem, Editora Revista dos Tribunais, p. 2040/2041, 2043 e 2045). E o entendimento do C. STJ: PROCESSUAL CIVIL. FALTA DO COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DO PORTE E REMESSA E RETORNO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DO ART. 511, CAPUT, DO CPC. PREPARO NÃO COMPROVADO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DESERÇÃO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 187/STJ. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO SIGNATÁRIO. ART. 13 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE NA INSTÂNCIA SUPERIOR. SÚMULA 115 DO STJ. INCIDÊNCIA. 1. A reiterada e remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, nos termos do art. 511 do Código de Processo Civil, a comprovação do preparo há que ser feita antes ou concomitantemente com a protocolização do recurso, sob pena de caracterizar-se a sua deserção, mesmo que ainda não escoado o prazo recursal. 2. Na instância especial, é inexistente o recurso subscrito sem a cadeia de procurações e/ou substabelecimento dos advogados dos autos. Incidência da Súmula 115/STJ. 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a regra inserta no art. 13 do CPC não se aplica na instância superior. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 766.783/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 10/12/2015). É forçoso reconhecer, portanto, a deserção do apelo interposto pelo apelante, o que obsta o seu conhecimento por falta de pressuposto de admissibilidade. Ante o exposto, não se conhece do presente recurso. São Paulo, 25 de junho de 2024. - Magistrado(a) Thiago de Siqueira - Advs: Adriana Borges Plácido Rodrigues (OAB: 208967/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1043696-39.2018.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-28

Nº 1043696-39.2018.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ademir Fratric Bacic - Apelante: Abc Assessoria Em Pesquisas e Gestao S/s Ltda - Me - Apelante: Adriana Buhrer Alves do Nascimento - Apelante: Daniel Buhrer Alves do Nascimento - Apelante: Rogério Buhrer Alves do Nascimento - Apelante: Rosana Maria Brito do Nascimento - Apelante: Marcos Aurelio Buhrer Alves do Nascimento - Apelante: Luiz Aubert Neto - Apelada: Lucia Lucena de Andrade e Silva - Interessado: Astra Investimentos Ltda - Interessado: Astra Holdings Ltda. - Interessado: Andrew Charles Jenner (Espólio) - Interessada: Claudia Bueno Biondi (Inventariante) - Interessada: Camila Biondi Jenner (Menor) - Interessado: Gabriela Biondi Jenner (Menor) - Interessado: Richard Biondi Jenner (Menor) - A r. sentença (fls. 323/328), proferida pela douta Juíza Jéssica de Paula Costa Marcelino, cujo relatório se adota, julgou procedente a presente ação rescisória com pedido de ressarcimento e danos morais ajuizada por LUCIA LUCENA DE ANDRADE E SILVA contra ASTRA INVESTIMENTO LTDA E ANDREW CHARLES JENER, a fim de condenar as empresas rés e seus sócios ao ressarcimento de danos materiais no valor de R$ 287.000,00 e danos morais na monta de R$ 5.000,00, os quais sofrerão atualização e juros nos moldes fixados à fundamentação. Por consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, deverão os condenados acima arcar com custas, nos termos do art. 82, § 2.º e honorários de advogado, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, observando o disposto no art. 85, § 16, do Código de Processo Civil e a sucessão processual, bem como os limites fixados pelas quotas equivalentes aos sucessores nos autos do inventário, os quais deverão ser respeitados. Irresignados, apelam Ademir Fratic Bacic, ABC Assessoria em Pesquisas e Gestão, Daniel Buhrer Alves do Nascimento e outros e, ainda, Luiz Aubert Neto (fls. 366/372, 471/492, 1423/1445 e 1522/1528) apontando as razões de seu inconformismo. É o relatório. O presente recurso não comporta ser conhecido, em razão da competência recursal atinente a esta Câmara. Com efeito, cuida-se, no caso vertente, de ação lastreada em serviços de aplicação em investimentos e gestão de dinheiro das empresas pertencentes à autora que foram prestados pelas rés, cujo pedido inicial é de restituição do importe investido de R$ 287.000,00, lucros cessantes a serem apuração em liquidação e ao pagamento de R$ 28.700,00 por danos morais. É de se reconhecer, por isso, que a matéria versada na presente ação não se inclui dentre aquelas afetas à competência desta Seção de Direito Privado II do Tribunal de Justiça. Cuida-se aqui, na verdade, de tema que se insere no âmbito da competência atribuída às Câmaras que integram a Seção de Direito Privado III deste Tribunal, de acordo com a Resolução n° 623/2013, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, que prevê que as ações e execuções oriundas de mediação, de gestão de negócios e de mandato serão julgadas, em grau de recurso, pela Seção de Direito Privado III, da 25ª à 36ª Câmaras, nos termos de seu art. 5º, inciso III.11. Nesse sentido os precedentes jurisprudenciais deste ETJSP: CONFLITO DE COMPETÊNCIA AGRAVO INTERPOSTO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS PRETENSÃO DO AUTOR DE REAVER AS PERDAS FINANCEIRAS SOFRIDAS EM RAZÃO DE APLICAÇÃO EM FUNDOS DE INVESTIMENTO GERIDOS PELAS RÉS INTERMEDIAÇÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS E ADMINISTRAÇÃO DE FUNDO DE INVESTIMENTOS MATÉRIA QUE SE INSERE NA COMPETÊNCIA DA TERCEIRA SUBSEÇÃO DE DIREITO PRIVADO ART. 5º, INCISO III. 11, DA RESOLUÇÃO Nº 623/2013 COMPETÊNCIA DA CÂMARA SUSCITANTE RECONHECIDA. (Grifado - Conflito de competência cível 0041591-78.2019.8.26.0000; Relator (a): Andrade Neto; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Data do Julgamento: 21/11/2019). Agravo de instrumento. Ação de rescisão contratual c.c ressarcimento de valores e perdas e danos. Investimento, gestão e negociação de criptoativos (moeda virtual, Bitcoin). Decisão agravada que indeferiu tutela de urgência, consistente em bloqueio de ativos financeiros. Competência recursal da matéria é da C. Seção de Direito Privado III, nos termos da Resolução nº 623/2013 do C. Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça, art. 5º, inciso III.11. Recurso não conhecido, com determinação de remessa. (Agravo de Instrumento 2202373-25.2019.8.26.0000; Relator (a): Pedro Kodama; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 16/09/2019). CONFLITO DE COMPETÊNCIA Agravo de instrumento Disponibilização: sexta-feira, 28 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3997 315 interposto contra r. decisão proferida em pedido de tutela provisória de natureza cautelar antecedente que deferiu o arresto de numerário de titularidade dos réus-agravantes Contrato de intermediação de operações no âmbito do mercado financeiro Distribuição do recurso ao Exmo. Desembargador Relator da 36ª Câmara de Direito Privado, que rejeitou a preliminar de incompetência recursal absoluta da C. 3ª Subseção de Direito Privado suscitada em contrarrazões pelos agravados - Conflito suscitado pelos autores-agravados visando a redistribuição do feito a uma das Câmaras da C. Subseção II de Direito Privado, ante o entendimento de que a ação versa sobre contratos bancários ou prestação de serviços - Competência dos órgãos fracionários deste E. Tribunal de Justiça que é determinada em razão da matéria Litígio que discute a ilicitude de diversas operações financeiras ilícitas e arriscadas intermediadas por agente autônomo de investimento, corréu junto à corretora corré Ações que versam sobre gestão de negócios, mediação e mandato - Competência da Seção de Direito Privado III Art. 5°, III.11, da Resolução n° 623/2013 Conflito julgado procedente e declarada a competência da Subseção III de Direito Privado, no caso, a C. 36ª Câmara de Direito Privado. (Conflito de competência cível 2037130-97.2017.8.26.0000; Relator (a): Correia Lima; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Data do Julgamento: 11/05/2017). AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMPETÊNCIA RECURSAL - PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - insurgência em face da decisão pela qual foi indeferido o pedido da agravante de extinção da produção antecipada de provas - matéria de fundo que se refere à administração de fundo de investimentos - competência de uma das Câmaras da Seção de Direito Privado III deste Tribunal, compreendidas entre a 25ª e a 36ª, nos termos do art. 5º, III.11 da Resolução 623/2013, do Órgão Especial do TJSP - agravo não conhecido, com determinação de redistribuição. (Agravo de Instrumento n. 2011918-74.2017.8.26.0000 - 12ª Câmara de Direito Privado rel. Des. Castro Figliolia DJ 05.04.2017). COMPETÊNCIA RECURSAL MATÉRIA DA TERCEIRA SUBSSEÇÃO DE DIREITO PRIVADO ADMINISTRAÇÃO DE FUNDO DE INVESTIMENTO CONSTITUÍDO SOB A FORMA DE CONDOMÍNIO Hipótese em que a matéria não é da competência desta Eg. 13ª Câmara de Direito Privado, cabendo a análise do recurso por uma dentre a 25ª e 36ª Câmaras de Direito Privado Resolução nº 623/2013, artigo 5º, III.11 - Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição. (Apelação nº 1119927-12.2015.8.26.0100 - 13ª Câmara de Direito Privado rel. Des. Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca DJ 14.09.2016). Ante o exposto, não se conhece do recurso, determinando-se a redistribuição dos presentes autos a uma das Câmaras compreendidas entre a 25ª e 36ª da Seção de Direito Privado desta Corte. São Paulo, 26 de junho de 2024. - Magistrado(a) Thiago de Siqueira - Advs: Wilton Luis da Silva Gomes (OAB: 220788/SP) - Fatima Cristina Pires Miranda (OAB: 109889/SP) - Cristiano Vilela de Pinho (OAB: 221594/SP) - Felipe Augusto da Costa Souza (OAB: 348018/SP) - Fernando de Jesus Santana (OAB: 66146/BA) - Mariana Melo de Carvalho Pavoni (OAB: 267230/SP) - Marcos Tomanini (OAB: 140252/ SP) - Lisandra Cristiane Gonçalves (OAB: 200659/SP) - Glauco Drumond (OAB: 161228/SP) - Jairo Joaquim Okano (OAB: 378466/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2178506-27.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-28

Nº 2178506-27.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Carlos Reginaldo Ximenes Pedrosa - Agravado: Banco do Brasil S/A - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Carlos Reginaldo Ximenes Pedroza contra a r. decisão interlocutória a fls. 484/486 que, em execução de título extrajudicial ajuizada por Banco Nossa Caixa S/A, afastou a alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados de sua conta bancária. Irresignado, aduz o executado, ora agravante, em resumo, que: (A) Os valores, recebidos a título de remuneração pelo labor, como igualmente consta do corpo da declaração em espécie, sempre foram depositados na conta corrente nº 0365517-2, agencia: 0064, Banco Bradesco; (B) Em conta disso, percebera a quantia de R$ 12.459,67 ( doze mil reais , quatrocentos e cinquenta nove reais e sessenta sete centavos ), cujo recibo fora acostado e evidenciado ao juízo processante. Esse valor foi depositado na conta corrente supra-aludida desde o dia 30/04/2024 do incio de trabalho começou a receber em 02/05/2024 pelo docto. 200064 ( recebimento de fornecedor) valor de R$ 8.187,74.; (C) Para além disso, note-se que o bloqueio se deu, igualmente, em conta-poupança, que também guarnece os valores percebidos a título de salário.; (D) Nesse âmbito de discussão, é preciso lembrar que o Superior Tribunal de Justiça decidiu a impenhorabilidade da quantia poupada, de até quarenta salários-mínimos, alcança não somente as aplicações em caderneta de poupança. Ao contrário disso, também alcançam as mantidas em fundo de investimentos, em conta corrente ou guardadas em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado de acordo com as circunstâncias do caso concreto. É o relatório. Decido. O agravante informou que possui gratuidade de justiça, o que o dispensaria do recolhimento do preparo. Contudo, este relator não encontrou a decisão que teria concedido o benefício, nem na origem e nem nos embargos. Dessa forma, concedo o prazo de cinco dias para o requerente apontar a folha na qual se encontra o por ele alegado deferimento do benefício, ou recolha o preparo em dobro, nos termos do art. 1.007, §4º do CPC, pena de deserção. Assevero, desde logo, que não será admitido agora um pedido de gratuidade neste recurso, pois o momento processual adequado ao pleito é em primeiro grau ou, no máximo, no momento da interposição, quando deveria comprovar já ter gratuidade, solicitá-la, ou, então, recolher o preparo. Ainda assim, por celeridade processual, passo a apreciar o pedido de concessão de efeito suspensivo. Havendo perigo de irreversibilidade de eventual levantamento dos valores, concedo parcial efeito suspensivo para o fim específico e obstar que quaisquer das partes promovam o levantamento da quantia, devendo permanecer depositada na conta judicial até o julgamento do presente recurso. Comunique-se esta decisão ao MM. Juízo a quo e intime-se a agravada para resposta (artigo 1.019, II do CPC). São Paulo, 26 de junho de 2024. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Tatiana Aparecida Teodoro Eleuterio da Silva (OAB: 440972/ SP) - Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305 Disponibilização: sexta-feira, 28 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3997 384



Processo: 2044415-97.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-28

Nº 2044415-97.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Diadema - Agravante: Karina Oliveira Borges Pereira - Agravada: Telefônica Brasil S.a - DECISÃO MONOCRÁTICA nº 30801 Trata-se de agravo de instrumento interposto por Karina Oliveira Borges Pereira contra a r. decisão de fls. 5 (fls. 378 dos autos de origem digitalizados) que deixou de analisar a petição protocolizada pela requerida, o que ocorreu em razão de, com a prolação da sentença e seu trânsito em julgado, haver se esgotado a atividade jurisdicional perante aquela 1ª instância. Irresignada, requereu a ré, ora agravante, inicialmente, a gratuidade da justiça, aduzindo não ter condições de sustentar a si e sua família, deixando de juntar documentos que comprovem sua alegação. No mérito, em resumo, afirma que descobriu a existência de uma ação ajuizada pela parte agravada cobrando um débito no valor de R$ 650.000,00, referente a cobrança de contas telefônicas, na qual fora condenada. No entanto, afirma que não fora citada naquela demanda, ajuizando ação autônoma pedindo a nulidade da citação por edital e o retorno do processo a partir da citação, o que foi negado pelo MM. Juízo a quo. Pediu o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada, bem como que lhe seja concedida a gratuidade da justiça. Distribuído o recurso, diante da ausência de documentação apta a comprovar a hipossuficiência da recorrente, este relator, a fls. 42/43, determinou que fosse feita a juntada de documentos capaz de atestá-la (cópia da declaração de renda e de bens do último exercício e extratos bancários dos últimos dois meses). A fls. 45, manifestou-se o advogado cadastrado como patrono da agravada no sentido de que, desde março de 2013, não patrocina os interesses da TELEFÔNICA BRASIL S.A. A agravante, a fls. 49/51, embora não cumprindo expressamente o quanto determinado por este relator, a fls. 42/43, realizou a juntada dos seus dois últimos holerites anteriores à interposição deste recurso. Relatado. Decido. A demandante afirma que seus rendimentos não são suficientes para manter a si e a sua família. Para comprovar tanto, conquanto instada a realizar a juntada de cópia da declaração de renda e de bens do último exercício e extratos bancários dos últimos dois meses, carreou seus dois últimos holerites, dos quais se constata que trabalha como ajudante de cozinha, tendo como última remuneração bruta a quantia de R$ 1.827,31 fevereiro/2024 (fl. 51). Diante disso, é possível verificar a percepção de renda mensal pouco expressiva e, por outro lado, o fato de ter constituído advogado particular não é óbice para o deferimento da justiça gratuita, nos termos do artigo 99, § 4º do CPC. De rigor, portanto, a concessão dos benefícios da justiça gratuita exclusivamente para este recurso, sem prejuízo de requerê-lo na instância de origem. No mais, em que pese o trânsito em julgado do acórdão que confirmou a r. sentença proferida na ação declaratória de nulidade da citação da ora agravante no processo de origem (fls. 6/14), contra a decisão judicial que se nega a apreciar a contestação da ré em razão pretenso esgotamento da atividade jurisdicional, não cabe agravo de instrumento, pois ausente qualquer das hipóteses taxativas previstas no artigo 1015 do CPC. Verifica-se, em realidade, que se trata de questão atinente ao instituto da reclamação, na medida em que a pretensão da autora visa, em tese, à garantia da autoridade das decisões do Tribunal, nos termos do artigo 988, II do CPC. Ausentes até as hipóteses de taxatividade mitigada admitidas pelo STJ. Inexiste qualquer urgência na apreciação da questão. O agravo, assim, não deve ser admitido. Diante do exposto, concedo a gratuidade de justiça apenas para este recurso e não conheço do agravo de instrumento. São Paulo, 26 de junho de 2024. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Jonatan dos Santos Camargo (OAB: 247722/SP) - Marcos de Rezende Andrade Junior (OAB: 188846/SP) - Leonardo Francisco Ruivo (OAB: 203688/SP) - Fabio da Rocha Gentile (OAB: 163594/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1018322-48.2023.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-28

Nº 1018322-48.2023.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: Maria Neuman da Silva (Justiça Gratuita) - Apda/Apte: Luizacred S.a. Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos, etc. Trata-se de recurso de apelação interposto em face da r. sentença que julgou pedido deduzido em demanda que questiona a prescrição de obrigação vinculado ao denominado Serasa Limpa Nome e assemelhados. Conforme decisão proferida no Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000, este Egrégio Tribunal de Justiça determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, que versem acerca da matéria em questão. Eis a ementa do v. Acórdão do mencionado IRDR: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. Ante o exposto, os autos deverão aguardar no acervo provisório, até que sobrevenha o julgamento de tal incidente ou ocorra a encerramento do prazo fixada para sua suspensão. Int. - Magistrado(a) Roberto Mac Cracken - Advs: Max Canaverde dos Santos Soares (OAB: 408389/SP) - Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1014873-95.2022.8.26.0008/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-28

Nº 1014873-95.2022.8.26.0008/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Marcio Pereira - Embargdo: Sociedade de Ensino e Beneficencia - Colégio Espirito Santo - Vistos. Embargos declaratórios opostos contra despacho de fl. 825, em sede de Apelação Cível, que, por seu conteúdo, determinou a complementação do preparo recursal, uma vez que o valor recolhido não representa 4% do valor atualizado da causa. O embargante alega que a sentença julgou improcedentes os pedidos, condenando-o ao pagamento de honorários de sucumbência no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa. Destaca que o magistrado a quo. determinou que na hipótese de interposição de Recurso de Apelação o preparo recursal deveria corresponder ao valor equivalente a 4% (quatro por cento) sobre o valor da condenação. Argumenta que, tendo que o valor da causa é R$ 29.766,92, o valor da condenação referente aos honorários advocatícios corresponde a R$2.976,69, razão pela qual procedeu com o recolhimento do preparo no valor de R$ 171,30, o que corresponde a 5 UFESPs. Defende que a sentença possui condenação líquida, mostrando-se adequado o valor recolhido, não havendo que se falar em necessidade de complementação, tampouco hipótese de deserção. Assim, postula sejam conhecidos e providos os embargos, a fim de ser sanada a inconsistência apontada, reconhecendo-se como correto o valor do preparo recolhido. É o relatório. Estando o recurso interposto contra decisão monocrática, é compreensão extraída, por interpretação do artigo 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil, que ele se impõe enfrentado e também decidido monocraticamente. Assim estabelece o mencionado dispositivo: Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente. À afirmação acima, colaciona-se interpretação firme neste sentido na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: A competência para julgamento dos embargos de declaração é sempre do órgão julgador que proferiu a decisão embargada. Assim, quando apresentados contra acórdão, é do colegiado, e não do relator, a competência para o seu julgamento. E é do relator, monocraticamente, aí sim, quando ofertados contra decisão singular. (STJ, 4ª T., REsp 508.950, Min. Sálvio de Figueiredo,m j. 12.8.03, DJU 29.9.03). No mesmo sentido: STJ, 3ª T., AI 494.616, EDcl-AgRg, Min. Pádua Ribeiro, j. 29.10.03, DJU 9.12.03. Ainda, entendendo que a competência para julgar embargos de declaração contra decisão do relator é deste e não do órgão colegiado. (STJ-RF 383/317 (Corte Especial, ED no REsp 332.655). Feitas estas considerações, como se sabe, a oposição de embargos de declaração tem como finalidade sanar eventual omissão, obscuridade, contradição na decisão embargada ou corrigir erro material (artigo 1.022 do Código de Processo Civil). E no caso concreto, nenhum destes vícios se faz presente. Com efeito, ao contrário do que afirma o embargante, a sentença apelada (fls. 784/787) não traz condenação líquida, uma vez que julgou improcedente o pedido do autor, motivo pelo qual o cálculo da taxa judiciária recursal, no presente caso, é realizado com base no valor da causa, conforme artigo 4º, II, da Lei Estadual Paulista nº 11.608/2003 art. 4º - O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: (...) II - 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo. E, não prospera a alegação de que a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios seria a base sobre a qual deveria haver o recolhimento do preparo. Evidente que faz uma construção incorreta, à medida que se volta no recurso com a pretensão da reforma da r. sentença de improcedência da ação, questão de mérito, e não contra a condenação em honorários, efeito secundário dela. Logo, por esse motivo, remanesce a obrigatoriedade de recolhimento da taxa judiciária desta Apelação Cível sobre o valor atualizado da causa. Dessa forma, inconformismo impróprio à natureza do presente recurso e, se há divergência quanto à interpretação dada no r. despacho, ao embargante cabe manejar recurso com potencialidade de revê-lo, que não consta possível por meio destes embargos de declaração. Ante o exposto, por meu voto, ficam Rejeitados os Embargos Declaratórios. - Magistrado(a) Hélio Nogueira - Advs: Danilo Caceres de Souza (OAB: 362502/SP) - Natália Fernandes de Carvalho (OAB: 362355/SP) - Renato Victor Amaral (OAB: 316922/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403 DESPACHO



Processo: 2176509-09.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-28

Nº 2176509-09.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Municipio de São Bernardo do Campo - Agravado: Jorge Luiz Carelli - Agravada: Neuza Aparecida de Aquino Carelli - Interessado: Odete Brancaglione da Costa Ribeiro (Incapaz) - Interessado: Celso Pereira da Costa Ribeiro (Espólio) - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2176509-09.2024.8.26.0000 Relator(a): MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO contra a r. decisão de fls. 706, 707, que, no processo autuado sob o nº 1024032-14.2020.8.26.0564, indeferiu o pedido de transferência de titularidade do imóvel expropriado, em ação ajuizada em face de JORGE LUIZ CARELLI e NEUZA APARECIDA DE AQUINO CARELLI. Alega o agravante que se aplica ao caso dos autos o disposto no art. 34-A, §4º do Decreto-lei nº 3.365/1941, com redação alterada pela Lei Federal nº 14.421/2022, que autoriza a transferência da propriedade ao ente público. Sustenta que não há qualquer prejuízo ao particular. Assim, preenchidos os requisitos para a concessão da tutela de evidência, com base no art. 311, inciso IV, do Código Processual Civil, de rigor a reforma da decisão de primeiro grau. É o relatório. Cuida-se na origem de ação de desapropriação ajuizada pelo Município de São Bernardo do Campo que, com o Decreto Municipal nº 18.625/2013, declarou de utilidade pública a área necessária à implementação do Corredor Leste-Oeste. Em 12.3.2021, a expropriante e os agravados haviam entrado em acordo, e no dia 22.4.2021 o Município depositou o valor de R$374.000,00 (fls. 450 dos autos originários) na conta do expropriado Jorge Luiz Carelli. Por outro lado, a propriedade do imóvel tem sido contestada pelo Espólio de Celso Pereira da Costa Ribeiro (fls. 259 a 262 dos autos originários), que busca a suspensão da homologação de acordo com o argumento de que a propriedade do bem é objeto de processos distintos: embargos de terceiro (nº 1005229-23.2014.8.26.0554), incidente de falsidade (nº 0019562-60.2015.8.26.0554) e ação com pedido de declaração de nulidade de ato jurídico (nº 1000012-23.2019.8.26.0554). Por este motivo, o juízo de origem determinou o bloqueio e a transferência dos valores depositados para conta judicial vinculada ao feito (fls. 476 daqueles autos). Em que pese a discussão sobre a titularidade do imóvel e o valor depositado pela Municipalidade, o juiz de primeira instância deferiu a imissão provisória na posse (fls. 606). Insatisfeito, o Município pleiteou a transferência da propriedade do imóvel. Contra a decisão que rejeitou o pedido, insurge-se a expropriante. Sem razão, contudo. Assim dispõe o Código de Processo Civil sobre a tutela de evidência: Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente. A agravante entende que tem direito à concessão da tutela, tendo em vista que não haveria dúvidas sobre o seu direito constitutivo, nos termos do inciso IV do mencionado dispositivo legal. É sabido que a transferência compulsória da propriedade particular para o Poder Público ocorre por meio de indenização justa e prévia, nos termos da Constituição Federal: Art. 5º. XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição; O Decreto-Lei nº 3.365/41, que dispõe sobre desapropriação por utilidade pública, foi alterado pela Lei nº 14.421/22, que introduziu o §4º, no art. 34-A: Art. 34-A. § 4º Após a apresentação da contestação pelo expropriado, se não houver oposição expressa com relação à validade do decreto desapropriatório, deverá ser determinada a imediata transferência da propriedade do imóvel para o expropriante, independentemente de anuência expressa do expropriado, e prosseguirá o processo somente para resolução das questões litigiosas.(Incluído pela Lei nº 14.421, de 2022) No entanto, este dispositivo que determinava a imediata transferência da propriedade do imóvel para o expropriante caso não houvesse oposição expressa com relação à validade do decreto desapropriatório FOI DECLARADO INCONSTITUCIONAL pelo C. Órgão Especial deste E. Tribunal: Incidente de arguição de inconstitucionalidade do § 4º do artigo 34-A do Decreto-lei nº 3.365/1941, incluído pela Lei nº 14.421/2022 (conversão da Medida Provisória nº 1.104/2022), que determina a imediata transferência do domínio de imóvel objeto de desapropriação por utilidade pública para o ente expropriante, independentemente da concordância do expropriado, após a apresentação de contestação, se não houver oposição expressa sobre a validade do decreto expropriatório, e o prosseguimento do processo apenas para a resolução das questões litigiosas - Incidente suscitado pela C. 1ª Câmara da Seção de Direito Público deste Tribunal, nos autos de Agravo de Instrumento interposto em ação de desapropriação de imóvel contra decisão que deferiu tutela de evidência - Alegação de que o dispositivo impugnado desrespeita os artigos 5º, XXIV, e 182, § 3º, da Constituição Federal, que tratam de desapropriação e impõem o pagamento de indenização justa e prévia - Pedido de declaração incidental de inconstitucionalidade. - Existência de inconstitucionalidade formal - Abuso do poder de emenda parlamentar - Medida Provisória nº 1.104/2022 convertida na Lei nº 14.421/2022 Inclusão pela emenda do dispositivo impugnado no Decreto-lei nº 3.365/1941 - Ausência de pertinência temática - Não observância do artigo 7º, II, da Lei Complementar nº 95, de 1998 - Como o Supremo Tribunal Federal já decidiu, “Viola a Constituição da República, notadamente o princípio democrático e o devido processo legislativo (...), a prática da inserção, mediante emenda parlamentar no processo legislativo de conversão de medida provisória em lei, de matérias de conteúdo temático estranho ao objeto originário da medida provisória”. - Existência de inconstitucionalidade material Disponibilização: sexta-feira, 28 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3997 589 - A Constituição Federal estabelece que as desapropriações por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, só podem ser feitas (excetuadas situações excepcionais nas quais o caso em tela não se encaixa) mediante o pagamento de “justa e prévia indenização em dinheiro” - Colisão do § 4º do artigo 34-A do Decreto-lei nº 3.365/1941, que autoriza a transferência do domínio do bem expropriado para o expropriante antes mesmo da definição do valor da indenização, e sem que ele com isso consinta, com os artigos 5º, XXIV, e 182, § 3º, da Constituição Federal - Forma transversa de confisco de bens - Necessidade de pagamento de indenização justa antes da transferência do domínio - Indenização justa não é, necessariamente, a que a Administração afirma ser, mas a indenização livremente pactuada entre o expropriante e o expropriado, ou a fixada em processo judicial, após a produção de prova técnica, observado o devido processo legal - Irrelevância de a lei prever a possibilidade de pagamento parcial, pelo ente público, e de levantamento de valores incontroversos Declaração de inconstitucionalidade do § 4º do artigo 34-A do Decreto-lei nº 3.365/1941 - Incidente acolhido. (TJSP; Incidente De Arguição de Inconstitucionalidade Cível 0011064-07.2023.8.26.0000; Relator (a): Silvia Rocha; Órgão Julgador: Órgão Especial; Foro de São Bernardo do Campo - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 06/12/2023; Data de Registro: 07/12/2023). Assim apontou o v. acórdão: “Se bastasse à Administração informar e pagar ao expropriado o valor indenizatório que, na sua ótica, fosse adequado tese defendida pela Presidência do Senado Federal, não haveria por que existir processo judicial para a apuração do justo valor. A existência de processo judicial revela que o expropriado não concordou com o valor ofertado pelo expropriante, na esfera administrativa, para a desapropriação, mas o considerou injusto, daí a necessidade do processo judicial, com produção de prova técnica para apuração e posterior definição da justa indenização. (...) Depois, de acordo com o artigo 33 do próprio Decreto-lei nº 3.365/1941, havendo discordância do expropriado, somente se considera pagamento prévio o depósito realizado após a sentença, no valor por ela estabelecido e com base na prova produzida. O uso do adjetivo prévio, pela Constituição e pelo Decreto-lei 3.365/1941, indica que o pagamento deve acontecer antes da transferência definitiva da propriedade para o ente público, não antes da apuração do justo valor da indenização e da prolação da sentença. O pagamento de parte da indenização, pelo expropriante, não corresponde ao pagamento de indenização justa, que, como é evidente, precisa ser integral, e a possibilidade de levantamento do valor incontroverso, pelo desapropriado, não equivale à concordância dele com o preço, tampouco autoriza a transferência do bem ao Estado antes da definição do valor da indenização efetivamente devida. (...) Diante do exposto, acolho o incidente, para declarar a inconstitucionalidade formal e material do § 4º do artigo 34-A do Decreto-lei nº 3.365/1941, incluído pela Lei nº 14.421/2022”. A decisão colegiada foi EXPRESSA ao indicar que “INDENIZAÇÃO JUSTA NÃO É NECESSARIAMENTE A QUE A ADMINISTRAÇÃO AFIRMA SER”. O entendimento foi categórico no sentido de que “SOMENTE SE CONSIDERA PAGAMENTO PRÉVIO, O DEPÓSITO REALIZADO APÓS A SENTENÇA”. Além disso, o v. acórdão foi explícito ao mencionar que “O LEVANTAMENTO DE VALOR INCONTROVERSO PELO DESAPROPRIADO NÃO EQUIVALE À CONCORDÂNCIA DELE COM O PREÇO, TAMPOUCO AUTORIZA A TRANSFERÊNCIA DO BEM AO ESTADO”. Destaca-se que o v. acórdão que reconheceu a inconstitucionalidade formal e material do §4º do artigo 34-A do Decreto-lei nº 3.365/1941, incluído pela Lei nº 14.421/2022, transitou em julgado em 27.2.2024. No caso dos autos, é INCONTESTÁVEL que a propriedade do imóvel, objeto da matrícula 44.758 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de São Bernardo do Campo, tem sido questionada em demanda judicial, o que torna incerta a titularidade do bem. Além disso, muito embora o expropriante tenha depositado a quantia de R$374.000,00 (fls. 450), complementada às fls. 456 daqueles autos, AINDA HÁ DISCUSSÃO SOBRE O VALOR DEPOSITADO. Assim, como ainda há debate sobre o domínio do bem e do valor depositado, descabida a transferência da titularidade do imóvel de forma precipitada. Em casos análogos julgou este E. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA DESAPROPRIAÇÃO TUTELA ANTECIPADA TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE. Pleito da parte expropriada em reformar decisão que concedeu tutela provisória para que fosse imediatamente transferida a propriedade do imóvel expropriado em favor do ente expropriante. TUTELA ANTECIPADA Ausência dos requisitos para a concessão da tutela antecipada Inexistência de probabilidade do direito Transferência de propriedade de imóveis desapropriados que tem como requisito o prévio pagamento da indenização, inteligência do artigo 5°, inciso XXIV, e do artigo 182, §3º, ambos da Constituição Federal Artigo 34-A do Decreto-Lei 3.365/41 que apresenta aparente inconstitucionalidade material ao possibilitar a transferência do domínio sem que houvesse o prévio pagamento pelo bem Inconstitucionalidade formal aparentemente presente Dispositivo normativo que foi inserido quando da conversão de Medida Provisória estranha à matéria caracterizando possível contrabando legislativo Probabilidade do direito afastada. Precedentes deste Tribunal de Justiça. Ausência de perigo da demora Ente expropriante que está imitido provisoriamente na posse do bem desde setembro de 2022, podendo usar e gozar do imóvel para a consecução das finalidades utilidade pública que fundamentam a desapropriação Inexistência de justificativa para a imediata transferência da propriedade. Cláusula de reserva de plenário Inaplicabilidade Decisão recorrida que por tratar de tutela provisória não possibilita que a matéria seja passível de incidente para arguição de inconstitucionalidade. Precedentes do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2284211- 48.2023.8.26.0000; Relator (a): Leonel Costa; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/ Acidentes - 9ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/11/2023; Data de Registro: 30/11/2023); AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO. MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO. TUTELA DE EVIDÊNCIA. TRANSFERÊNCIA IMEDIATA DE PROPRIEDADE. Requerimento de concessão de tutela de evidência para que autorizada a imediata transferência de propriedade de imóvel, nos termos do art. 34-A, §4º, do Decreto-lei nº 3.365/1941, de cuja posse a Municipalidade já se imitiu. Indeferimento na origem. Insurgência. Descabimento. Dúvida quanto à propriedade do bem expropriado que poderá percutir na própria validade do decreto expropriatório, o bastante para, ao menos neste momento processual, prestigiar a cautela demonstrada pelo magistrado de origem. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2280254-73.2022.8.26.0000; Relator (a): Márcio Kammer de Lima; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 31/01/2023; Data de Registro: 31/01/2023); Agravo de instrumento. Desapropriação. Aplicabilidade do art. 34-A, § 4º, do Decreto-Lei 3.365/41. Imediata transferência de domínio, caso inexista oposição ao decreto expropriatório. Impossibilidade. Dispositivo que subverte a lógica do processo expropriatório. Violação à justa e prévia indenização. Inconstitucionalidades formal e material aparentes. Presentes os requisitos para a concessão da liminar. Cláusula de plenário. Desnecessidade de instauração de incidente de arguição de inconstitucionalidade. Precedentes do C. Órgão Especial deste E. Tribunal. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2235173-04.2022.8.26.0000; Relator (a):Fernão Borba Franco; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/01/2023; Data de Registro: 01/02/2023); AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de desapropriação Decisão que deferiu tutela da evidência determinando a transferência da propriedade do imóvel expropriado para o domínio público do Município - Art. 34-A, § 4º do Decreto-lei nº 3.365/41 Discussão pendente quanto ao valor da indenização - Afronta ao princípio constitucional da justa e prévia indenização - Incidente de arguição de inconstitucionalidade arguido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2208761-36.2022.8.26.0000; Relator (a):Luís Francisco Aguilar Cortez; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 06/12/2022; Data de Registro: 07/12/2022). Nesse passo, em respeito aos princípios do contraditório e da Disponibilização: sexta-feira, 28 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3997 590 ampla defesa, bem como da segurança jurídica das decisões, de rigor a manutenção da r. decisão agravada. Ante o exposto, indefiro efeito ativo ao recurso. Comunique-se à origem. Intimem-se os agravados e os interessados para que apresentem contraminuta. Após, à d. PGJ. Int. São Paulo, 26 de junho de 2024. MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO Relatora - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Adriana Santos Bueno Zular (OAB: 131066/SP) - Jose Rodrigues Neto (OAB: 364751/SP) - Jamesson Amaro dos Santos (OAB: 92461/SP) - Cintya Maria Meneses da Costa Ribeiro (OAB: 121696/SP) - Celso Brancaglione da Costa Ribeiro - Vivian Firmino dos Santos (OAB: 88767/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2183440-28.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-28

Nº 2183440-28.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Federação Paulista de Futebol Sete Society - Agravado: Município de São Paulo - Agravado: Soccer Match Assessoria Esportiva Eventos e Marketing Ltda - Agravado: Paulo Roberto Antunes - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2183440-28.2024.8.26.0000 Relator(a): PAULO CÍCERO AUGUSTO PEREIRA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Federação Paulista de Futebol Sete Society, contra as decisão proferida às fls. 5.561/5.562, nos autos da Ação de Ressarcimento, processo de n. 1061358-57.2018.8.26.005, em tramite perante a Egrégia 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo SP, que lhe promove a Fazenda Pública do Município de São Paulo - SP, oportunidade em que o Juízo ‘a quo’, proferiu decisão saneadora nos seguintes termos: Vistos em saneador. A natureza do litígio estabelecido entre as partes em relação aos fatos e ao direito incidente no caso concreto não reclama a realização de audiência para os fins Disponibilização: sexta-feira, 28 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3997 605 do disposto pelo artigo 357, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Procedo, pois, em conformidade com o “caput” do referido dispositivo legal. A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada às fls. 5440/5455 não merece prosperar, tendo em vista a dinâmica dos fatos narrada na inicial, alegando o autor a ocorrência de danos causados pelos três corréus, por estarem envolvidos em repasse irregular de verbas públicas. Igualmente, deve ser rejeitada a alegação de prescrição, na medida em que, segundo os documentos de fls. 5270/5297 comprovam que a ciência da ocorrência dos atos lesivos se deu somente em 2014 e em 2015. As partes divergem, em suma, quanto ao dever de ressarcimento do polo passivo em razão do suposto dispêndio indevido de verba repassada no bojo de convênio firmado com a autora, causando dano ao erário. Nesse contexto, e observadas as manifestações das partes, revela-se necessária a elucidação, em suma, quanto à regularidade da conduta dos corréus no tocante a tais repasses, bem como quanto à correta execução do contrato descrito na inicial. Nesse cenário, e observada a sistemática descrita nos incisos I e II do artigo 373do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de depoimento pessoal requerido às fls.5531/5532, na medida em que a oitiva do atual representante da autora não apresenta utilidade no deslinde da controvérsia fática por ele não presenciada. A pertinência da produção de prova documental suplementar deverá ser devidamente justificada, observado o disposto no artigo 435, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil. Defiro, contudo, a produção da prova testemunhal requerida às fls. 5531/5532. Deverão as partes apresentar no prazo de 15 (quinze) dias o rol das testemunhas que pretendem sejam ouvidas, acompanhado dos respectivos endereços eletrônicos para a realização da audiência na forma virtual. Após, retornem para designação de data. Designada esta, caberá aos advogados proceder nos termos do artigo 455 e parágrafos do Código de Processo Civil, providenciando a intimação de suas testemunhas, comprovando- se nos autos. Caberá às partes, ainda, destacar as testemunhas arroladas que se enquadram nas hipóteses do §4º do artigo 455 do Diploma Processual. Int. (grifei) Irresignada, interpôs o presente Recurso, oportunidade em que promove impugnações em relação aos termos da decisão saneadora, a qual, nos termos das alegações apresentadas, deve ser atribuído o efeito suspensivo, sob pena de perda do objeto do presente recurso, haja vista a iminente realização de audiência. Assegura quanto a ocorrência de prescrição em relação à pretensão de ressarcimento promovida pela Fazenda Pública, outrossim, esclarece quanto a necessidade de que seja deferida a oitiva do representante legal da Fazenda Pública, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa. E assim, requereu: V. DOS PEDIDOS. 35. Diante do exposto, a empresa agravante requer o recebimento do presente recurso, em seu efeito suspensivo para que o litígio principal NÃO seja permissivo a designação da audiência de instrução e execução provisória até o julgamento final do presente recurso, do mesmo modo que requer o recebimento e conhecimento do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO com a reforma da r. decisão para confirmar a tutela, declarar a prescrição TOTAL (na remota hipótese a prescrição PARCIAL) e se superadas deferir a oitiva do representante legal da MUNICIPALIDADE por ser medida de justiça. (grifei) Juntou comprovante de recolhimento do preparo recursal e documentos (fls. 10/35). Em sede de Juízo de admissibilidade, verifico como reunidos os pressupostos para processamento do Recurso de Agravo de Instrumento interposto. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O pedido formulado em sede de tutela de urgência, não merece deferimento. Justifico. Para a antecipação da tutela provisória de urgência, é mister a verificação dos pressupostos necessários, quais sejam, elementos de informação que evidenciam a probabilidade do direito alegado, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito reivindicado, nos termos do art. 300, do Código de Processo, conforme segue: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” (grifei) Como se sabe, o risco ao resultado útil do processo ou perigo da demora equivale à urgência que exija alguma providência visando justamente evitar dano grave, de difícil reparação, ou possível inutilidade do provimento jurisdicional requerido, na hipótese de se aguardar o deslinde do feito originário. Lado outro, a probabilidade do direito alegado, relaciona-se à força que os elementos trazidos ao processo têm para formar no julgador a convicção de que algo, de forma quase certa, é ou pode ser. Contudo, à despeito dos argumentos apresentados pela agravante, por ora, tenho que a pretensão da agravante ao deferimento da tutela recursal não mereça prosperar. Vejamos. Observa-se que se trata de Ação de Ressarcimento movida pela Fazenda Pública do Município de São Paulo SP, com a finalidade de que lhe sejam restituídas as quantias transferidas em favor da agravante, em razão dos termos de convênios celebrados para a realização de eventos esportivos, que foram formalizados nos idos de 2005, 2006, 2007, 2008 e 2009, justificando a propositura da demanda, o fato de ter constado, em sede de procedimento administrativo, após prestação de contas pela agravante, a prática de irregularidades na utilização dos recursos públicos que lhe foram disponibilizados. Explica que tal irregularidade consiste no fato de que a agravante, então presidida pelo corréu Paulo Roberto Antunes, contratou, para a organização dos eventos objeto dos Termos de Convênio acima, a corré Soccer Match assessoria Esportiva Eventos e Marketing Ltda., sociedade da qual era, e ainda é, sócio gerente/administrador, ou seja, o presidente da Federação Paulista corré contratou sociedade de sua titularidade, para organizar os eventos esportivos à sua própria entidade sem fins lucrativos, com dinheiro público. E ainda, em relação a determinado Convênio sequer foram precedidos de notas fiscais em sede de prestação de contas. E, após a propositura da ação, com apresentação de contestação pela agravante, seguida de réplica, foi proferida pelo Juízo ‘a quo’ a decisão saneadora que é objeto do presente Recurso. Contudo, à despeito dos argumentos apresentados pela agravante, por ora, tenho que sua pretensão não mereça prosperar. Analisando os autos verifica-se que não se trata de ação de improbidade administrativa, mas de ação de ressarcimento ao erário baseado em irregularidades apontadas em prestação de contas, portanto, não se aplica a imprescritibilidade prevista no §5º, do art. 37, da Constituição Federal. Ademais, neste sentido, já decidiu o Supremo Tribunal Federal, no âmbito dos Temas de n. 666 e 897, em que firmadas as seguintes Teses, respectivamente: “É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil. (grifei) “São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. (grifei) Assim, aplicável à hipótese dos autos o quanto previsto pelo Decreto Federal n. 20.910/32, que disciplina o prazo prescricional aplicável para as dívidas da Fazenda Pública, nos seguintes termos: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. (grifei) Com efeito, a adoção de tal entendimento pelo Supremo Tribunal Federal, o foi em prestígio aos princípios do devido processo legal e da segurança jurídica, diante de possível inércia do Poder Público, reconhecendo-se a incidência dos prazos prescricionais também em desfavor da Fazenda Pública em determinadas hipóteses. E, no caso dos autos, muito embora tratem-se de convênios com datas bastantes anteriores à propositura da ação, o certo é que no interregno que vai entre a celebração dos Convênios com respectivas prestações de contas, e a propositura da presente ação, é certo que a Fazenda Pública não se quedou inerte, haja vista que, tal como se confere dos vários documentos que acompanham a inicial, foram adotadas diversas providências, com Ordens de Serviços, Disponibilização: sexta-feira, 28 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3997 606 Auditorias e deflagração de procedimento administrativo com a finalidade de conferência das informações prestadas pela agravante, em relação à destinação do dinheiro público por ela recebido (fls. 5.270/5.5277). Medidas tais que, por certo, possuem o condão de ensejar a suspensão do prazo prescricional, haja vista que necessárias, em razão do seu objeto. E assim, apenas com a devida segurança acerca das informações colhida, após detida apuração dos fatos, é que a Fazenda Pública propôs a Ação de Ressarcimento, nos termos da decisão proferida pelo Juízo ‘a quo’: A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada às fls. 5440/5455 não merece prosperar, tendo em vista a dinâmica dos fatos narrada na inicial, alegando o autor a ocorrência de danos causados pelos três corréus, por estarem envolvidos em repasse irregular de verbas públicas. Igualmente, deve ser rejeitada a alegação de prescrição, na medida em que, segundo os documentos de fls. 5270/5297 comprovam que a ciência da ocorrência dos atos lesivos se deu somente em 2014 e em 2015. (grifei) E, no que diz respeito ao possível cerceamento de defesa, diante do indeferimento de que fosse promovida a oitiva do representante legal da Fazenda Pública Municipal, tenho que igual sorte não socorre a agravante, especialmente se considerarmos os permissivos previstos nos arts. 370 e 371, do Código de Processo Civil: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. (grifei) Como se vê, não obstante seja possível às partes postularem pela produção de quaisquer meios de prova, o certo é que se atribuído ao Juízo, enquanto destinatário das provas, a possibilidade de indicar aquelas que efetivamente sejam necessárias à instrução do feito, indeferindo, igualmente, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. E, no caso dos autos, tenho que, de fato, a oitiva do representante legal da autora, não traria qualquer proveito à ação, especialmente se considerarmos que todos os fatos constantes na própria inicial são suficientes, e por certo informam com clareza os acontecimentos, sem olvidar que deferida a produção de prova testemunhal. Ademais, como bem fundamentado pelo Juízo ‘a quo’, não apresenta utilidade no deslinde da controvérsia fática por ele não presenciada.”, e assim, nesta fase em que se encontra o feito, não se verifica eventual ocorrência de cerceamento de defesa em desfavor da corré, ora agravante. (grifei) Com efeito, não se deve olvidar que a questão posta sob apreciação depende, minimamente, da consequente instauração do contraditório, devendo prevalecer as razões apresentadas pelo Juízo monocrático, sendo certo que os argumentos trazidos aos autos não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da agravante, diante da controvérsia que se observa dos fatos tratados nos autos que são controvertidos, e somente poderão ser melhor analisados ao menos sob a luz do princípio do contraditório. Nesses termos, ao menos em uma breve análise, verifica-se que não está presente a probabilidade do direito alegado, outrossim, também não restou demonstrada a urgência na obtenção do provimento jurisdicional em atenção, haja vista que sequer agendada a dita audiência, sem olvidar que a prescrição pode ser reconhecida, inclusive, de ofício em oportunidade posterior, e assim o seu indeferimento é medida de rigor. Por fim, saliente-se que com a realização do contraditório e a vinda da contraminuta, todas as questões versadas serão resolvidas em decisão do Colegiado com a devida segurança jurídica, todavia, neste momento, o mais prudente será manter o quanto disposto na decisão combatida. Posto isso, INDEFIRO o pedido requerido em sede de tutela antecipada recursal, e, em consequência, DEIXO DE ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO ao recurso de Agravo de Instrumento. Comunique-se o Juízo a quo dos termos da presente decisão, dispensadas informações. Sem prejuízo, intimem-se e notifiquem-se a Fazenda Pública, para resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1.019, II, do CPC), sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Após, não obstante o quanto manifestado pelo Ministério Público nos autos principais, ouça-se a Douta Procuradoria. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Int. São Paulo, 25 de junho de 2024. PAULO CÍCERO AUGUSTO PEREIRA Relator - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Thiago Giacon (OAB: 285833/SP) - Nathachia Uzzun Sales (OAB: 257073/ SP) - Ana Lucia Freitas Schmitt Correa (OAB: 113139/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 1001228-47.2023.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-28

Nº 1001228-47.2023.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelada: Martha Laurindvicius - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Decisão monocrática 48.404 APELAÇÃO nº 1001228-47.2023.8.26.0564 SÃO BERNARDO DO CAMPO Apelante: ESTADO DE SÃO PAULO Apelados: MARTHA LAURINDVICIUS MMª. Juíza de Direito: Drª. Erika Folhadella Costa TRIBUTÁRIO. IRPF. Servidora pública estadual inativa. Pretensão à isenção de imposto de renda por doença incapacitante: neoplasia maligna de mama. Admissibilidade. Inteligência do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, alterado pela Lei nº 11.052/2004. Desnecessidade de comprovação da contemporaneidade dos sintomas da enfermidade ou validade do laudo pericial (Súmula nº 627 do STJ). Recurso não provido. Trata-se de ação declaratória ajuizada por Martha Laurindvicius contra o Estado de São Paulo, colimando declaração do direito Disponibilização: sexta-feira, 28 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3997 648 à isenção do imposto de renda, de forma vitalícia, desde a data em que preencheu os requisitos legais para a isenção (outubro de 2019), por ser ela portadora de Neoplasia Maligna (f. 8), com repetição do quanto descontado indevidamente desde o preenchimento dos requisitos legais. Julgou-a procedente a sentença de f. 143/8, cujo relatório adoto, para reconhecer o direito da parte autora à isenção do imposto de renda, por prazo indeterminado (vitalício), sobre os proventos de aposentadoria, sem a necessidade de realização de novas perícias, bem como para condenar a parte ré a restituir os valores indevidamente descontados a título de imposto de renda, dos proventos da parte autora, de outubro/2019 a novembro/2019, nos termos da fundamentação supra. Em se tratando de repetição de indébito tributário, os juros de mora são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença, nos termos da Súmula 188 do STJ; e, nos termos da Súmula 162 do STJ, a correção monetária incide a partir do pagamento indevido, utilizando-se a Tabela Prática do TJSP para atualização de débitos da Fazenda Pública, até o trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado, deve incidir sobre as verbas a SELIC, que já alberga os juros e correção monetária (EC n. 113/2021). Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, que arbitro no percentual mínimo estabelecido no artigo 85, §2ª, §3º e §4ª, II do Código de Processo Civil (f. 148). Apela o vencido pela reversão do desate. Diz ser necessário o preenchimento de alguns requisitos para ter direito à isenção. É condicionada à prévia apresentação de requerimento administrativo e ao deferimento do pleito pelo ente tributante. A cessação da isenção ocorreu porque não houve novo pedido administrativo. A requerente deve ser submetida a nova perícia médica. Inexiste laudo médico expedido pelo DPME. Sustenta a obrigatoriedade de comprovação da doença por meio de laudo médico pericial. Diz que os juros e correção monetária devem observar a Lei nº 11.960/09 (f. 162/71). Contrarrazões a f. 187/96. É o relatório. A autora, supervisora de ensino aposentada, é portadora de neoplasia maligna de mama (f. 18/9). Em razão disso, foi-lhe deferido o pedido de isenção de imposto sobre a renda, conforme publicação no Diário Oficial 18.2.2020, com validade até 08/2023 (f. 17). Pretende seja declarada que a isenção é vitalícia, sem a necessidade de nova perícia. No caso, não há nenhuma dúvida quanto à existência da moléstia. A Súmula nº 598 do STJ aponta a desnecessidade de novo laudo médico oficial para reconhecimento da isenção. O art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, com a redação dada pela Lei nº 11.052/2004, estabelece: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; É notório que o diagnóstico de câncer padece da possibilidade de reincidência da doença. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, assentado no MS 21.706/DF, da relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques é desnecessária a contemporaneidade dos sintomas ou a indicação de validade do laudo pericial, tendo em vista que a finalidade desse benefício é diminuir os sacrifícios dos aposentados, aliviando-os dos encargos financeiros. A propósito, foi editada a Súmula 627, consolidando o entendimento no sentido de que o contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do Imposto de Renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. Sentença que julgou parcialmente procedente a ação. 1. Mérito. Prova dos autos que demonstra que a autora apelada é portadora de neoplasia maligna desde 2017, fazendo jus à isenção do IR (Lei nº 7.713/88, art. 6º, XIV). Desnecessidade de comprovação da contemporaneidade dos sintomas da doença (Súmula 627 do STJ). Possibilidade de o Judiciário reconhecer o direito à isenção (Súmula 598 do STJ). Restituição de indébito devida. 2. Consectários legais. Alteração do critério de cálculo dos juros moratórios e da correção monetária. Correção monetária pelo IPCA-e, a partir do pagamento indevido até o trânsito em julgado, quando então passará a incidir a Taxa SELIC, unicamente, que engloba juros e atualização monetária. Sentença reformada. Recurso desprovido; reexame necessário parcialmente provido. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. ESTADO DE SÃO PAULO. IMPOSTO DE RENDA. Pretensão de isenção de imposto de renda em razão de doença grave. Autor que alega sofrer de neoplasia maligna de cólon e adenocarcinoma de reto. Sentença de improcedência. MÉRITO - ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. Previsão legal de isenção de imposto de renda ao portador de neoplasia maligna. Inteligência do artigo 6º, inciso XIV, da Lei Federal nº 7.713/88. DEMONSTRAÇÃO DA CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. DESNECESSIDADE. SÚMULA 627 DO STJ. Conforme recente Súmula 627 do Superior Tribunal de Justiça: “O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade”. Elementos constantes nos autos que amparam o direito pretendido - Servidor que faz jus à isenção ao imposto de renda Precedentes do STJ e desta C. Câmara. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA DÉBITO TRIBUTÁRIO - INAPLICABILIDADE DA LEI FEDERAL Nº 11.960/2009. Tratando-se de repetição de indébito tributário, o índice aplicável para atualização monetária e juros de mora é a taxa SELIC, a partir do trânsito em julgado. Tese do TEMA 810 de Repercussão Geral. Sentença reformada. Recurso provido. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL INATIVO - IMPOSTO DE RENDA - ISENÇÃO ESPECIAL POR DOENÇA INCAPACITANTE - NEOPLASIA MALIGNA - Moléstia comprovada, inclusive em laudo médico oficial de órgão municipal. De acordo com o entendimento do C. STJ, é desnecessária a contemporaneidade dos sintomas para o usufruto do benefício isencional. Requisitos do art. 6º, inc. XIV, da Lei nº 7.713/1998 preenchidos. A devolução dos valores retidos é devida, no caso, desde a data em que comprovada a moléstia com o exame médico, observada a prescrição quinquenal. Restituição devida. Sentença ilíquida. Verba honorária a ser fixada somente quando liquidado o julgado, nos termos do art. 85, §4º, inciso II do Código de Processo Civil vigente. Recurso da Municipalidade e remessa necessária providos em parte. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. Isenção de IR e imunidade parcial da contribuição previdenciária para portadora de neoplasia maligna. Moléstia comprovada pelos documentos acostados aos autos desde 2006. Previsão legal expressa. Sentença de parcial procedência. Concessão da isenção referente às contribuições previdenciárias. Recurso desprovido. Ainda, de minha relatoria, as apelações 1006997-55.2018.8.26.0291 e 1002070-29.2022.8.26.0025. Assim, faz jus a autora à isenção do imposto de renda pleiteada, devendo a sentença ser mantida, por seus próprios fundamentos. Quanto aos consectários, bem caminhou a sentença ao determinar juros de mora são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença, nos termos da Súmula 188 do STJ; e, nos termos da Súmula 162 do STJ, a correção monetária incide a partir do pagamento indevido, utilizando-se a Tabela Prática do TJSP para atualização de débitos da Fazenda Pública, até o trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado, deve incidir sobre as verbas a SELIC, que já alberga os juros e correção monetária (EC n. 113/2021) (f. 182). Nada, pois, a modificar. Nego provimento ao recurso. Mercê da sucumbência recursal, majoro os honorários em dois pontos percentuais, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC. Custas na forma da lei. São Paulo, 26 de junho de 2024. COIMBRA SCHMIDT Relator - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Maria Fernanda Silos Araújo (OAB: 227861/SP) (Procurador) - Manuela de Tomasi Viegas (OAB: 107972/RS) - 3º andar - sala 32



Processo: 1028783-60.2014.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-28

Nº 1028783-60.2014.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Companhia Brasileira de Distribuição - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Diante do pedido de homologação de renúncia ao direito em que se funda a ação (fls. 4753-4755), apresentado em virtude da adesão ao Acordo Paulista (termos de aceite às fls. 3052- 3849), JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 487, inc. III, “c” do Código de Processo Civil. Por tal razão, reputo prejudicado o recurso extraordinário interposto pela peticionária. Consigne-se, por oportuno, que, em face da competência restrita desta Presidência, competirá ao Juízo de primeiro grau a análise de eventuais questões referentes aos honorários advocatícios, conforme já decidiu o Col. Superior Tribunal de Justiça ao remeter essa matéria à origem (PET no AResp 1.686.575/RS, Min. Assusete Magalhães, DJe 1º.8.2022; DESIS no REsp 1.502.263-MG, Min. Sérgio Kukina, DJe 24.9.2020). Aliás, a decisão prolatada pela Min. Assusete Magalhães vem amparada em decisões do Col. Supremo Tribunal Federal: Nos termos da jurisprudência, compete ao juízo de origem a fixação de honorários advocatícios na hipótese de homologação, por esta Corte, de renúncia ao direito sobre que se funda a ação. Agravo regimental a que se nega provimento” (STF, AI 781.070 ED-ED AgR/MG, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, TRIBUNAL PLENO, DJe de 25/03/2014). 1. Não compete a esta Corte, em sede recurso extraordinário, deliberar acerca de depósitos judiciais realizados pelas impetrantes durante o curso do processo. 2. Cabe ao juiz de primeiro grau examinar as consequências da renúncia ao direito e da desistência da ação quanto aos depósitos judiciais realizados e a forma de conversão em renda ou levantamento desses valores. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (STF, RE 399.371 AgR-Ed-AgR, Rel. Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 22.2.2011). Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. Int. São Paulo, 25 de junho de 2024 . TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Dip - Advs: Paulo Camargo Tedesco (OAB: 234916/SP) - Gabriela Silva de Lemos (OAB: 208452/SP) - Ricardo dos Santos Silva (OAB: 117558/SP) (Procurador) - Alexandre Moura de Souza (OAB: 130513/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 31



Processo: 2184560-09.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-28

Nº 2184560-09.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Votorantim - Agravante: Barbaka Distribuidora e Comercio LTDA - Agravado: Estado de São Paulo - Agravo de Instrumento Processo nº 2184560-09.2024.8.26.0000 Comarca: Votorantim Agravante: Barbaka Distribuidora e Comercio LTDA Agravado: Estado de São Paulo Juiz: Nome do juiz prolator da sentença Não informado Relator: DJALMA LOFRANO FILHO Voto nº 26537 DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. Pretensão da agravante de ver reconhecida a prescrição do fundo do direito. Decisão que afastou a pretensão, considerando ter havido a interrupção do prazo prescrição diante do procedimento administrativo encetado. Razões recursais dissociadas da decisão agravada. Argumentos que insistem na ocorrência de prescrição, mas não se opõem ao prazo interruptivo abordado da decisão, de modo a não impugnar especificamente o conteúdo do despacho proferido. Violação do princípio da dialeticidade recursal. Ausência de requisito de admissibilidade. Aplicação do art. 932, III, do CPC. Recurso não conhecido. Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto para reforma da decisão de fls. 182/183 dos autos originários que, em execução fiscal ajuizada pelo Estado de São Paulo em face da empresa Barbaka Distribuidora e Comercio Ltda., rejeitou a exceção de pré-executividade, por considerar que o procedimento administrativo instaurado teria interrompido a prescrição, voltando a correr um pouco antes de distribuída a ação. Inconformada, a agravante sustenta ter ocorrido a prescrição do fundo do direito, porquanto entre as datas dos fatos geradores e a distribuição da ação executiva decorreram mais de 05 (cinco) anos. É o relatório. Óbices insuperáveis se antepõem à análise do recurso. Dispõe o artigo 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 o seguinte: Incumbe ao relator: (...) III não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Mister um breve relato para a melhor compreensão da solução judicial ora adotada. Inicialmente, cumpre transcrever decisão exarada aos 04/06/2024: Fls. 160/170: Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pela curadora especial nomeada para defender os interesses da executada, citada por edital. Alega, em síntese, que os valores pretendidos na inicial estão prescritos. Manifestação da Fazenda Pública do Estado (fls. 178/181). Brevemente relatado. Fundamento e decido. A exceção de pré- executividade deve ser rejeitada. As certidões de dívida ativas gozam de presunção relativa de legitimidade, legalidade e validade, presunção esta que somente pode ser desconstituída por prova inequívoca produzida pelo executado. No caso dos autos, consta das certidões de dívida ativa (CDAs) que foi lavrado auto de infração e imposição de multa em 06/12/2012 e, instaurado o procedimento administrativo, o último ato administrativo irrecorrível (trânsito em julgado) ocorreu em11/09/2015 e a notificação respectiva ocorreu em 15/10/2015. Somente a partir do último ato do processo administrativo é exigível a exação ,e, tendo sido ajuizada a ação em 22/10/2017, resta claro que a prescrição quinquenal antes do ajuizamento não se consumou. Após o ajuizamento, a ocorrência da prescrição intercorrente depende de inércia contumaz do exequente, sem que haja culpa exclusiva do serviço judiciário, sem que se tenha efetivo andamento pelo prazo prescricional já mencionado. No caso dos autos, sempre que instada a dar regular andamento ao feito, a Fazenda Pública do Estado sempre tomou as providências em busca da citação da executada. Em nenhum momento houve paralisação pela inércia da exequente por prazo superior àquele previsto na lei para que fosse caracterizada a prescrição intercorrente. Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade, por não estar caracterizada a prescrição do direito perseguido pela exequente. Honorários advocatícios sucumbenciais indevidos na espécie. Manifeste-se a Fazenda Pública do Estado em termos de regular prosseguimento do feito no prazo de 15 (quinze) dias. Int. O art. 1.016, inc. III, do CPC, dispõe que a petição de agravo de instrumento deverá conter as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido. Conforme entendimento de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: Requisitos da petição. O agravante deverá indicar as partes do processo no qual foi proferida a decisão agravada (CPC 1016 I), e em seguida fazer a exposição dos fatos e do direito relativos à matéria impugnada (CPC 1016 II), de modo que o tribunal possa julgar o mérito do recurso. Para tanto, deve dar as razões de seu inconformismo, bem como pedir o provimento do recurso para anular (error in procedendo) ou reforma (error in iudicando) a decisão agravada (CPC 1016 III). Sem as razões e sem o pedido de nova decisão não pode ser conhecido o recurso, por desatendimento do requisito de admissibilidade da regularidade formal (Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 2091/2092, nota 7, ao art. 1.017) - destaques acrescidos. Com efeito, verifica-se que a decisão afastou a pretensão de reconhecimento da prescrição porquanto, consta das certidões de dívida ativa (CDAs) que foi lavrado auto de infração e imposição de multa em 06/12/2012 e, instaurado o procedimento administrativo, o último ato administrativo irrecorrível (trânsito em julgado) ocorreu em11/09/2015 e a Disponibilização: sexta-feira, 28 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3997 720 notificação respectiva ocorreu em 15/10/2015. Somente a partir do último ato do processo administrativo é exigível a exação, e, tendo sido ajuizada a ação em 22/10/2017, resta claro que a prescrição quinquenal antes do ajuizamento não se consumou. Logo, o fundamento nuclear da decisão que afastou a pretensão consistiu na interrupção do prazo de prescrição diante do procedimento administrativo encetado. No entanto, a peça recursal apresenta fundamentos insistentes na ocorrência da prescrição, mas não se opõe ao prazo interruptivo abordado da decisão, de modo a não impugnar especificamente o conteúdo do despacho proferido. Dessa forma, observa-se que a fundamentação da petição do agravo de instrumento está completamente dissociada dos fundamentos da decisão, não impugnando especificamente às razões do r. decisum, como exigido para o recebimento recursal. Lamentavelmente, são reiterados os recursos que se ressentem de argumentação adequada, apta a atingir o escopo fundamental, que é a reforma da decisão guerreada. In casu, o agravo de instrumento ofendeu o princípio da dialeticidade recursal, porque busca providência jurisdicional fora do contexto daquilo que foi efetivamente decidido. Ademais, é vedado ao Tribunal de Justiça substituir-se ao causídico da parte, emprestando ao recurso extensão que ele não contém, o que subverteria o processo e contaminaria o julgamento. Logo, cotejando a decisão agravada e os termos da petição recursal, a conclusão inarredável é de impossibilidade de análise do recurso. Nem se alega, por derradeiro, ser direito subjetivo da recorrente a sua intimação para sanar a irregularidade, porquanto, na espécie, os vícios são insanáveis. O prazo previsto no art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil será concedido unicamente para que a parte sane vício estritamente formal (STJ 2ª T AgInt no REsp 1619973/PB Rel. Mauro Campbell Marques j. 15/12/2016), ou seja, para regularização de vícios processuais não considerados graves (STJ 6ª T AgRg no AREsp 684.634/SP Rel. Nefi Cordeiro j. 13/12/2016), já se tendo reconhecido que não serve para complementar a fundamentação de recurso que não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão (STJ 1ª T AgInt no AREsp 692.495/ES Rel. Gurgel de Faria j. 23/06/2016). Diante do exposto, em decisão monocrática, não se conhece do recurso, com fundamento no art. 932, inc. III, do CPC, pois manifestamente inadmissível. São Paulo, 25 de junho de 2024. DJALMA LOFRANO FILHO Relator - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs: Michele Rocha Camargo (OAB: 157986/SP) - Marcelo Gaspar (OAB: 87291/SP) - 3º andar - Sala 33



Processo: 1502024-64.2021.8.26.0268
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-28

Nº 1502024-64.2021.8.26.0268 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapecerica da Serra - Apelante: Município de Juquitiba - Apelado: Shizuo Maegaki - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1502024-64.2021.8.26.0268 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Juquitiba-Itapecerica da Serra/SP Apelante: Prefeitura Municipal de Juquitiba Apelado: Shizuo Maegaki Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fl. 21, a qual reconheceu a ocorrência da PRESCRIÇÃO QUINQUENALORIGINÁRIA e, consequentemente, julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos doartigo 487, inciso II, do Disponibilização: sexta-feira, 28 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3997 748 CPC/2015, buscando agora, a municipalidade/exequente, nesta sede, pela reforma do julgado, em suma, aduzindo que praticou todos os atos, a fim de dar andamento do processo, buscando sempre alcançar a satisfação do crédito tributário, ressalvando a NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA, o que não ocorreu, daí postulando pelo prosseguimento do feito, sobre os exercícios não prescritos (fls. 24/33). Recurso tempestivo, isento de preparo, não respondido, e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Veja-se que em 07.01.2021, o município propôs esta execução fiscal, a fim de receber débitos referentes ao IPTU, dos exercícios de 2006, 2016, 2017 e 2018, conforme demonstrado nas CDA’s de fls. 02/05. Despacho ordinatório de citação em 08.09.2021, condicionado ao cumprimento de exigências, inclusive quanto aos exercícios em cobrança (fl. 06), com pedidos de prazo complementar em 10 e 11.11.2021 de 90 dias (fls. 09/12) e r. Despacho em 04.08.2023 -determinando a manifestação da exequente, pelo prazo de 15 dias, nos termos doartigo 10 do CPC/2015, acerca da eventual ocorrência da PRESCRIÇÃO (fl. 13), porém sem resposta, conforme certidão da serventia à fl. 18, sobrevindo EMENDA DA INICIAL em 10.01.2024 com pedido de prosseguimento do feito, quanto aos exercícios de 2016, 2017 e 2018, excluindo-se os demais (fl. 19). Na sequência, foi prolatada a r. sentença em 01.03.2024 - a qual julgou extinta a presente ação executiva, ante a ocorrência da PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (fl. 21). Feitas as observações, passa-se a análise do recurso de apelação da municipalidade. E o apelo municipal merece guarida. É que, malgrado a prescrição, neste caso, possa ser reconhecida de ofício e sem anterior pronunciamento da parte, nos termos doartigo 332§ 1º do CPC, incide, na espécie, a orientação do Resp 1.120.295/SP, determinando a retroação dos efeitos, do despacho de citação interruptivo da prescrição, segundo o art. 174-I do CTN ao ajuizamento, aqui realizado tempestivamente, em 2021, certo que, consoante o supra aludido precedente vinculante, a deliberação acerca da citação deveria vir, no quinquênio subsequente, mas, antes disso, deu-se a prolação da r. sentença, malgrado, então, sem a consumação da extintiva, valendo notar que, em princípio, cumpridas as determinações de fls. 6, a ordem de citação já fora ali deferida, ressalvadas eventuais razões, para o seu desatendimento, não declaradas na r. decisão apelada, tudo levando ao acolhimento do presente recurso, para os fins nele pretendidos. Portanto, nos termos supra, dá-se provimento ao apelo, na forma doartigo 932, inciso V, b, do CPC/2015. Intimem-se. São Paulo, 26 de junho de 2024. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Adriel Alves Nogueira (OAB: 398958/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32



Processo: 1008062-22.2018.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1008062-22.2018.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Ribeirão Preto - Apdo/Apte: Alloggiare Empreendimentos e Participações Eireli - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Vistos. Diante do pedido de homologação de renúncia ao direito em que se funda a ação (fls. 2631), apresentado em virtude da adesão ao Acordo Paulista (termo de aceite às fls. 2632-2639), JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 487, inc. III, “c” do Código de Processo Civil. Por tal razão, reputo prejudicado o recurso extraordinário interposto pela Fazenda. Consigne-se, por oportuno, que, em face da competência restrita desta Presidência, competirá ao Juízo de primeiro grau a análise de eventuais questões referentes aos honorários advocatícios, conforme já decidiu o Col. Superior Tribunal de Justiça ao remeter essa matéria à origem (PET no AResp 1.686.575/RS, Min. Assusete Magalhães, DJe 1º.8.2022; DESIS no REsp 1.502.263-MG, Min. Sérgio Kukina, DJe 24.9.2020). Aliás, a decisão prolatada pela Min. Assusete Magalhães vem amparada em decisões do Col. Supremo Tribunal Federal: Nos termos da jurisprudência, compete ao juízo de origem a fixação de honorários advocatícios na hipótese de homologação, por esta Corte, de renúncia ao direito sobre que se funda a ação. Agravo regimental a que se nega provimento” (STF, AI 781.070 ED-ED AgR/MG, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, TRIBUNAL PLENO, DJe de 25/03/2014). 1. Não compete a esta Corte, em sede recurso extraordinário, deliberar acerca de depósitos judiciais realizados pelas impetrantes Disponibilização: sexta-feira, 28 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3997 811 durante o curso do processo. 2. Cabe ao juiz de primeiro grau examinar as consequências da renúncia ao direito e da desistência da ação quanto aos depósitos judiciais realizados e a forma de conversão em renda ou levantamento desses valores. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (STF, RE 399.371 AgR-Ed-AgR, Rel. Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 22.2.2011). Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. Int. São Paulo, 25 de junho de 2024 . TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Luis Ernesto dos Santos Abib (OAB: 191640/SP) - Gustavo Alberto dos Santos Abib (OAB: 263042/SP) - Ana Paula Andrade Borges de Faria (OAB: 154738/SP) (Procurador) - Daniela Spigolon Loureiro (OAB: 182160/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42



Processo: 2161538-53.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2161538-53.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sbc Saúde Ltda - Agravado: Município de São Paulo - Vistos. Fls. 379/89: Trata-se de petição protocolada pela executada/contribuinte pela qual se pretende a concessão de tutela de urgência incidental, para que o v. acórdão proferido pela C. 18ª Câmara de Direito Público seja cumprido imediatamente, com comunicação ao magistrado responsável pela presidência da execução fiscal nº 1548019- 86.2020.8.26.0090, a fim de que adote todas as medidas necessárias para intimar a agravada a promover a substituição das CDAs em execução, excluindo-se da base de cálculo do ISS (2010 a 2014) todos os valores de terceiros, consoante as notas fiscais dos exercícios 2010 a 2014, no prazo improrrogável de 3 (três) dias, de forma a permitir a adesão da Executada ao PPI- 2024, cujo prazo final se encerra em 28/06/2024. (fl. 389). Decido. Em face da competência restrita desta Presidência de Seção, que se circunscreve ao juízo de admissibilidade dos recursos especial e/ou extraordinário, não se mostra possível conhecer do pedido, até porque se mostra processualmente inapropriada a concessão de tutela recursal a reclamo interposto pela parte adversa. Ademais, considerando que a recorrida tem provimento jurisdicional favorável, a providência deve, se for caso, ser solicitada pela parte interessada ao Juízo de Primeiro Grau (art. 516, inc. II, do CPC), diretamente nos autos de execução, já que tal matéria está vinculada à execução do julgado. Inclusive, a própria requerente informa que pretensão idêntica a ora apresentada foi formulada àquele Juízo, estando pendente de apreciação e julgamento, o que pode ser confirmado às fls. 749/59 dos autos de origem. Passo ao exame de admissibilidade do recurso excepcional interposto pela FAZENDA MUNICIPAL, cuja decisão segue em separado. São Paulo, 26 de junho de 2024 . TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Advs: Moacyr Godoy Pereira Neto (OAB: 164670/SP) - Rodrigo Padovam Costa (OAB: 257136/SP) - Felipe Moraes Gallardo (OAB: 215764/SP) - 4º andar- Sala 42



Processo: 2182442-60.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-28

Nº 2182442-60.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Presidente Prudente - Impetrante: Beatriz Santana Cardoso - Paciente: André dos Santos Costa - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2182442- 60.2024.8.26.0000 Relator(a): MARCOS ALEXANDRE COELHO ZILLI Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pela advogada Beatriz Santana Cardoso, em favor de André dos Santos Costa, em razão de suposto constrangimento ilegal atribuído ao Juízo do DEECRIM 5ª RAJ da Comarca de Presidente Prudente. Segundo a impetrante, o paciente encontra-se recolhido, em regime fechado, na Penitenciária ASP Adriano Aparecido de Pieri de Dracena. Informa que a defesa do paciente formulou pedido para remição de pena em razão da aprovação do paciente no ENCCEJA e no ENEM. O pedido, contudo, foi indeferido sob fundamento de que o paciente já havia concluído o ensino médio anteriormente. Entende que a fundamentação apresentada contraria os princípios que norteiam a execução da pena. Postula, destarte, pela concessão da ordem para que seja concedida a remição de pena pela aprovação no ENCCEJA, e, remição de pena parcial pela aprovação no ENEM (fls. 1/8). Eis, em síntese, o relatório. Pelo que se infere dos autos, a persecução penal foi instaurada Disponibilização: sexta-feira, 28 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3997 920 mediante auto de prisão em flagrante lavrado no dia 15 de julho de 2021. A custódia foi convertida em prisão preventiva. Ao final da instrução, o paciente foi condenado à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 500 dias-multa, no piso legal, como incurso no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. A sentença transitou em julgado no dia 21 de março de 2022 (autos da ação penal nº 1501391-40.2021.8.26.0628, outrora em trâmite perante a Vara Criminal da Comarca de Cotia). A execução criminal foi instaurada no dia 4 de maio de 2022. No decorrer da execução, precisamente no dia 4 de abril de 2024, a defesa apesentou pedido de remição da pena pela aprovação no ENCCEJA, e remição parcial da pena pela aprovação no ENEM (fls. 138/139 e 151/154 dos autos de execução). A autoridade judiciária, após manifestação do Ministério Público, indeferiu o pedido, nos seguintes termos (fls. 155/156 dos autos originais): (...) Vistos. Trata-se de pedido de remição da pena, em razão da aprovação no ENEM e no ENCCEJA (Ensino Médio), postulado em favor de ANDRE DOS SANTOS COSTA. O Ministério Público requereu o indeferimento do pedido. É o breve relato. Decido. O pedido é improcedente. Isso porque, conforme informações prestadas pela direção da unidade prisional (fls. 138/139), o sentenciado concluiu o Ensino Médio em 30/6/2023 e, depois, já tendo concluído o Ensino Médio, requereu inscrição para os mencionados exames. Logo, tendo já concluído o Ensino Médio, não há sentido em conceder ao sentenciado a remição de penas por aprovações que correspondem ao mesmo nível de ensino, até porque referidas aprovações não significaram acréscimo intelectual. (...) Assim, pelos motivos expostos, indefiro pedido remição da pena postuladoem favor de ANDRE DOS SANTOS COSTA, MTR: 760451, recolhido no(a)Penitenciária “ASP Adriano Aparecido de Pieri” de Dracena. Sem pedido liminar. Solicite-se, com urgência, o encaminhamento de informações por parte da autoridade coatora. Após, encaminhe-se à d. Procuradoria Geral de Justiça, vindo, por fim, conclusos para julgamento. São Paulo, 26 de junho de 2024. MARCOS ALEXANDRE COELHO ZILLI Relator - Magistrado(a) Marcos Alexandre Coelho Zilli - Advs: Beatriz Santana Cardoso (OAB: 459766/SP) - 10º Andar



Processo: 2183621-29.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-28

Nº 2183621-29.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Bauru - Impetrante: Gabriela Gabriel - Paciente: Thiago de Assis Silva - Trata-se de Habeas Corpus com pedido liminar, impetrado por Gabriela Gabriel, em prol de Thiago de Assis Silva, sob a tese de ocorrência de constrangimento ilegal praticado pelo MM. Juiz de Direito da Execução Criminal da Unidade Regional 3, nos autos nº 7000167-98.2021.8.26.0344. Narra a impetrante que o paciente foi condenado e atualmente cumpre pena em regime semiaberto, sendo que, requerida a progressão ao regime aberto, a autoridade coatora deixou de apreciar o pleito em tempo adequado. Assim, aduz presentes fumus boni iuris e periculum in mora, requerendo, inclusive liminarmente, a concessão de ordem para que seja dado o efetivo andamento ao pedido, com apresentação do cálculo e julgamento do pedido de progressão (fls. 01/05). O writ veio aviado com os documentos de fls. 06/16. É o relatório. Decido. Inicialmente, insta salientar que para concessão de Habeas Corpus é necessária a presença conjunta do fumus boni iuris e do periculum in mora. Desta forma, a impetrante deve apresentar com a inicial do remédio constitucional documentos aptos a demonstrar, prima facie, a ilegalidade ou constrangimento ao direito de locomoção, nos termos do artigo 660, §2º do Código de Processo Penal. O remédio demanda também a existência de direito líquido e certo. Por seu turno, verifica-se que o Paciente se encontra em cumprimento de pena restritiva de liberdade, ante condenações pela prática de delito de tráfico de drogas. Ademais, verifica-se que, à fl. 407, a MM. Magistrada determinou a atualização do cálculo de penas, sendo que, à fl. 429, reiterou a necessidade de cumprimento do cálculo para possibilitar a análise da progressão pretendida. Os autos, pois, não estão paralisados. Assim, por ora, não se vislumbra a ocorrência de evidente ilegalidade, não sendo possível conceder a liminar pretendida, pois em sede de cognição sumária somente pode se verificar contrassensos técnico-jurídicos do julgador e flagrante constrangimento ilegal ao paciente, o que não se verifica no caso em apreço. Ademais, o Habeas Corpus não pode ser usado como medida de apressamento de ato judicial, nem mesmo apreciação de temas não debatidos pela instância inferior, sob pena de configurar flagrante supressão de instância. Diante do exposto, denego a liminar requerida. Requisitem-se informações da Autoridade apontada como coatora, nos termos do artigo 662 do Código de Processo Penal. Após, dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para manifestação no prazo legal. Intimem-se. - Magistrado(a) Marcia Monassi - Advs: Gabriela Gabriel (OAB: 239066/SP) - 10º Andar



Processo: 0049239-46.2018.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-28

Nº 0049239-46.2018.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargda: Aparecida de Fátima Annanias - Embargdo: Edvaldo Mialichi - Embargdo: Emerson Borduque Pasqualatto - Embargdo: Fabricio Colombo - Embargda: Flavio Cabrera Vera - Embargda: Mariluce Aparecida Lourenço - Embargdo: Ney franco da rocha - Embargda: Nidia Cristiane de Oliveira Bonfim - Embargda: Tatiane Cristina Braz Felice - Embargte: Município de Catanduva - Interessado: Sindicato dos Funcionarios e Servidores Publicos Municipais de Catanduva Simcat - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Natureza: Embargos de Declaração Processo nº 0049239-46.2018.8.26.0000/50000 Embargante: Município de Catanduva Embargados: Edvaldo Mialichi e outros Vistos. Inconformado com a decisão que acolheu apenas em parte a impugnação apresentada em cumprimento de sentença, o Município de Catanduva oferece embargos de declaração com efeitos modificativos, e isso para a concessão de prazo para manifestação sobre os cálculos juntados aos autos. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração não comportam acolhimento, visto que não configuradas as hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, observando-se ainda que a decisão recorrida analisou o quanto necessário à solução do panorama. Ademais, em dissonância com a natureza e a finalidade dos embargos declaratórios, inequívoco que o embargante atribui ao recurso em tela caráter infringente, revelador apenas de inconformismo no que tange à decisão que acolhera em parte a impugnação, com sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor da exequente. Ocorre que a modificação da decisão por força dos embargos de declaração pode ser admitida somente se for consequência inevitável do esclarecimento de obscuridades, da eliminação de contradições, do suprimento de omissões ou da correção de erros materiais, hipóteses aqui não materializadas. Nessa direção, o seguinte julgado: “Embargos declaratórios não se prestam a modificar capítulo decisório, salvo quando a modificação figure consequência inarredável da sanação de vício de omissão, obscuridade ou contradição do ato embargado” (STF 1ª T., AI nº 495.880 AgRg- EDcl, Min. Cezar Peluso, j.28.03.06, DJU 28.04.06). Por derradeiro, não custa ponderar que as alegações de dificuldades para a apresentação de manifestações quanto aos cálculos aperfeiçoados nos autos deveriam ter sido oportunamente formalizadas, é dizer, antes de decisão atacada, e não depois, quando já definida a questão. É dizer, sem o oportuno requerimento de concessão de prazo adicional, o juízo não teria como presumir que a parte teria esta ou aquela dificuldade. Por todo o exposto, rejeito os embargos declaratórios. Intimem-se. - Magistrado(a) Fernando Torres Garcia (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Gustavo Giangiulio Cardoso Pires (OAB: 405919/SP) - Claudia Aparecida Galera Marques (OAB: 134303/SP) - Rafael Augusto de Moraes Neves (OAB: 200713/SP) - Felipe Figueiredo Soares (OAB: 218957/SP) (Procurador) - Edvil Cassoni Junior (OAB: 103406/SP) - Alexandre Carlos Fernandes (OAB: 226871/SP) - Thais Pereira (OAB: 180358/SP) - Wilton Luis de Carvalho (OAB: 227089/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 0049413-55.2018.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-28

Nº 0049413-55.2018.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Município de Catanduva - Embargda: Rita de Cassia Espírito Santos - Embargda: Natalie Barbosa Baldan - Embargda: Dorotea Renata Pereira - Embargdo: Adalberto Cesar Bressan - Embargda: Valdecir de Oliveira - Embargda: Regina Céli Santos de Oliveira Avelino - Interessado: Sindicato dos Funcionarios e Servidores Publicos Municipais de Catanduva Simcat - Natureza: Embargos de Declaração Processo nº 0049413-55.2018.8.26.0000/50000 Embargante: Município de Catanduva Embargados: Adalberto Cesar Bressan e outros Vistos. Inconformado com a decisão que acolheu apenas em parte a impugnação apresentada em cumprimento de sentença, o Município de Catanduva oferece embargos de declaração com efeitos modificativos, e isso para a concessão de prazo para manifestação sobre os cálculos juntados aos autos. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração não comportam acolhimento, visto que não configuradas as hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, observando-se ainda que a decisão recorrida analisou o quanto necessário à solução do panorama. Ademais, em dissonância com a natureza e a finalidade dos embargos declaratórios, inequívoco que o embargante atribui ao recurso em tela caráter infringente, revelador apenas de inconformismo no que tange à decisão que acolhera em parte a impugnação, com sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos exequentes. Ocorre que a modificação da decisão por força dos embargos de declaração pode ser admitida somente se for consequência inevitável do esclarecimento de obscuridades, da eliminação de contradições, do suprimento de omissões ou da correção de erros materiais, hipóteses aqui não materializadas. Nessa direção, o seguinte julgado: “Embargos declaratórios não Disponibilização: sexta-feira, 28 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3997 1005 se prestam a modificar capítulo decisório, salvo quando a modificação figure consequência inarredável da sanação de vício de omissão, obscuridade ou contradição do ato embargado” (STF 1ª T., AI nº 495.880 AgRg-EDcl, Min. Cezar Peluso, j.28.03.06, DJU 28.04.06). Por derradeiro, não custa ponderar que as alegações de dificuldades para a apresentação de manifestações quanto aos cálculos aperfeiçoados nos autos deveriam ter sido oportunamente formalizadas, é dizer, antes de decisão atacada, e não depois, quando já definida a questão. É dizer, sem o oportuno requerimento de concessão de prazo adicional, o juízo não teria como presumir que a parte teria esta ou aquela dificuldade. Por todo o exposto, rejeito os embargos declaratórios. Intimem- se. - Magistrado(a) Fernando Torres Garcia - Advs: Claudia Aparecida Galera Marques (OAB: 134303/SP) - Rafael Augusto de Moraes Neves (OAB: 200713/SP) - Felipe Figueiredo Soares (OAB: 218957/SP) (Procurador) - Gustavo Giangiulio Cardoso Pires (OAB: 405919/SP) - Edvil Cassoni Junior (OAB: 103406/SP) - Alexandre Carlos Fernandes (OAB: 226871/SP) - Thais Pereira (OAB: 180358/SP) - Wilton Luis de Carvalho (OAB: 227089/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2182659-06.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-28

Nº 2182659-06.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jacareí - Agravante: R. G. T. P. - Agravado: M. de J. - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2182659-06.2024.8.26.0000 Relator(a): ANA LUIZA VILLA NOVA Órgão Julgador: Câmara Especial Comarca: Jacareí Processo de origem nº 1005583-09.2024.8.26.029 Agravante: R. G. T. P. Agravado(a): Município de Jacareí Juiz(a): Fernanda Ambrogi Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 112/113 da origem, proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, que indeferiu a tutela de urgência, sob o fundamento de que “ausentes os requisitos autorizadores para sua concessão”, uma vez que “não se vislumbra a presença de prova inequívoca da imprescindibilidade do aparelho de monitoração requerido, a qual somente poderá ser devidamente comprovada após regular instrução processual.”. Inconformada, agrava a menor. Alega, em síntese, que é uma criança com onze anos de idade, foi diagnosticada com Diabetes Tipo 1CID: E-10 e tem a doença totalmente descontrolada. Diz que a médica que lhe acompanha indicou o uso do aparelho freestyle, a fim de que não necessite furar os dedos tantas vezes por dia e consiga realizar as medições necessárias. Diz que é de família humilde e não tem condições de adquirir o equipamento e insumos. Sustenta que em razão do descontrole diabético, o fornecimento do aparelho é urgente, conforme comprovado pelo laudo médico apresentado nos autos de origem. Aduz que caso não seja fornecido o tratamento que necessita, poderá ter seu quadro de saúde agravado, causando prejuízos irreversíveis e até a colocando sua vida em risco. Alega que o aparelho é necessário para o controle da doença e que não há substituto de igual eficácia. Requer a concessão de efeito ativo ao recurso, a fim de que “seja deferida a tutela de urgência nos termos formulados na inicial”. No mérito, pugna pelo provimento do Agravo de Instrumento, “confirmando-se o efeito ativo concedido”. É o relatório. Ao menos em análise sumária, verifica-se a presença dos requisitos legais para a concessão do efeito ativo. Extrai-se dos autos principais que a autora R. G. T. P., diagnosticada com Diabetes Mellitus tipo 1, ajuizou ação de obrigação de fazer para obter fornecimento do tratamento com equipamento Freestyle Libre e insumos. O direito à saúde é assegurado na Constituição Federal, que estabelece o dever dos entes públicos prestar de forma solidária, portanto, cuida-se de direito público subjetivo do cidadão e dever atribuído ao Estado, em seu amplo sentido. Assim sendo, a ação pode ser proposta em face de qualquer pessoa jurídica de Direito Público Interno, de modo que o direito de buscar o tratamento pela rede pública é concedido a todos indistintamente, conforme previsto nas Constituições Federal, artigo 196, e Estadual, artigo 219, caput, e parágrafo único: “Art. 196: A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.”. “Art. 219 - A saúde é direito de todos e dever do Estado. Parágrafo único - O Poder Público estadual e municipal garantirão o direito à saúde mediante: (...) 2 - acesso universal e igualitário às ações e ao serviço de saúde, em todos os níveis; (...) 4 - atendimento integral do indivíduo, abrangendo a promoção, preservação e recuperação de sua saúde.”. A análise acerca do fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS, como no caso, se submete aos critérios definidos no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, suscitado perante o Eg. Superior Tribunal de Justiça nos autos do Recurso Especial nº 1657156 - Tema 106, sob relatoria do ínclito Ministro Benedito Gonçalves. De acordo com este julgado, a obrigação do poder público de fornecimento do medicamento é limitada aos casos em que estejam presentes os seguintes requisitos: Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; Incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo do medicamento prescrito; e Existência de registro do medicamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). Contudo, quanto à pretensão consistente no fornecimento de insumos/equipamentos, o próprio Ministro Benedito Gonçalves, relator do Recurso Especial nº 1657156 - Tema 106 consignou que o tema afetado trata exclusivamente de fornecimentos de medicamento. Neste sentido foi decidido noAgIntnoAREsp1062777/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 23/10/18, DJE 31/10/18.X Assim, a análise do fornecimento do equipamento, ora pleiteado, não se submete aos critérios estabelecidos no Recurso Especial nº 1657156 - Tema 106 . De qualquer modo, está demonstrada suficientemente a necessidade do equipamento para o tratamento, na medida em que a agravante sofre com doença grave, com quadro de descontrole glicêmico, sendo Disponibilização: sexta-feira, 28 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3997 1024 necessária, inclusive, sua internação em Unidade de Terapia Intensiva, conforme relatórios médicos de fls. 14/15 e 16/17 da origem, subscritos pelo Dr. José Gilberto Tristão de Almeida Filho. Consta no relatório médico de fls. 31 da origem, subscrito pela Dra. Julia Veiga Ribas Pedroso, que: “A menor acima, 9 ano, teve diagnóstico de DM tipo 1, insulina-dependente, em nov/2021. Desde então está em uso de insulina NPH e Lispro. Porém, está mantendo controles glicêmicos ruins, com bastante variabilidade. Sua hemoglobina glicada, se mantém alta de 8,6%. Tem glicemias de 300 no final do dia, com Hipoglicemias ao amanhecer. Por isso, já solicitei a troca da insulina basal Glargina, uma análoga de ação prolongada e sem picos de ação, diminuindo as chances desses picos glicêmicos. E para ter um bom controle rigoroso dessas glicemias, e consequentemente, melhor ajuste das doses das insulinas solicito fornecimento de um sensor de monitoramento contínuo de sua glicemia, que se chama Freestyle Libre. De uso contínuo, no subcutâneo, fornece informações contínuas de suas glicemias capilares.”. Ainda, consta no relatório de fl. 32 da origem que “com esse sensor, terá uma melhor qualidade de vida, já que não precisará de tantas picadas ao longo do dia, e teremos um gráfico perfeito de sua variabilidade glicêmica”. Assim, conforme se vê, em razão do quadro apresentado pela criança, o médico que acompanha o menor prescreveu o uso do equipamento de monitorização contínua FreeStyle. Consigne-se que a conveniência do tratamento médico específico, com uso de determinado medicamento ou dosagem, é de competência exclusiva do médico que acompanha o enfermo (Resolução n. 1.246, de 8.1.88, do Conselho Federal de Medicina, Código de Ética Profissional e inc. V e VIII do Cap. 1 da Res. Do Conselho Federal de Medicina n. 1931/2009). O equipamento possui registro na Anvisa e além disso, em análise sumária, está demonstrada a incapacidade financeira para arcar com os custos dos medicamentos, conforme documento de fl. 28 da origem. No mais, uma vez que o direito à saúde é assegurado na Constituição Federal, que estabelece o dever dos entes públicos prestar, de forma solidária, portanto, cuida-se de direito público subjetivo do cidadão e dever atribuído ao Estado, em seu amplo sentido, e que o relatório médico dos autos principais descreve a necessidade do insumo, e a gravidade do quadro clínico da criança, considero configurada a relevância dos fundamentos da ação e o perigo da demora, o que autoriza deferir a antecipação da tutela recursal, para a concessão da tutela de urgência indeferida na decisão agravada. Vale colacionar precedente desta C. Câmara especial: Apelação - Saúde - Ação de obrigação de fazer - Adolescente portador de diabetes Mellitus tipo I que, após tratamento realizado com insulina humana NPH (ação intermediária) e regular (ação rápida), não conseguiu obter controle glicêmico satisfatório, o que motivou o ajuizamento da demanda objetivando o fornecimento de “Bomba de insulina Minimed 640G, “Transmissor Guardian Link2”, “enlite”, “Aplicador do conjunto de infusão do quick-set”, “cateter - Paradigm Quick set”, “Reservoir Paradigm 3.000, “insulina apidra - frasco de 10ml, conforme receituário médico - Sentença que julgou IMPROCEDENTE o pedido, sob o fundamento de não restar demonstrada a impossibilidade financeira de aquisição dos insumos e equipamentos por parte dos responsáveis pelo autor, tendo em vista a análise da declaração de imposto de renda juntada aos autos - Noticiado que houve concessão de efeito suspensivo, mantendo a liminar concedida (autos nº 2257512-88.2021.8.26.0000, em apenso) - Apelo do jovem, pretendendo a reforma da r. sentença combatida - Cabimento - Refutada a preliminar arguida pela d. Procuradoria Geral de Justiça - Aferição de incapacidade econômica para custeio do tratamento que não prescinde de prova da condição de pobreza extrema ou miserabilidade - É inquestionável a obrigação cometida ao Poder Público (União, Estados e Municípios) de zelar pelo atendimento integral do indivíduo quanto à sua saúde - Direito à saúde expressamente assegurado no artigo 196, da Constituição Federal e 98, do Estatuto da Criança e do Adolescente - Precedentes - Apelo provido. (TJSP; Apelação Cível 1002236-07.2018.8.26.0153; Relator (a):Xavier de Aquino (Decano); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Cravinhos -1ª Vara; Data do Julgamento: 04/11/2022; Data de Registro: 07/11/2022) Nesse sentido, considerando a necessidade do menor, a manutenção da r. decisão ocasionaria risco de dano irreparável ao agravado, pela negativa de acesso à saúde, direito público subjetivo conferido pela Constituição Federal (artigos 6º, 196, e 227) e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (artigos 7º, caput, e 11, §§1º e 2º). O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação é inerente à demonstração desta comprovação da necessidade de receber o insumo especificado, destinado a assegurar a saúde e a tutelar valor relacionado ao mínimo existencial da pessoa humana e sua dignidade. Neste contexto, verifica-se que estão presentes os requisitos para a concessão da tutela recursal, para o fornecimento do equipamento requerido. Cumpre registrar, contudo, no que concerne à marca específica, que há jurisprudência firmada neste Colegiado no sentido de que não tem cabimento pretender equipamentos e insumos na área da saúde, de marca específica, quando há genéricos ou produtos equivalentes, fornecidos pelo Poder Público, desde que demonstrado que se trata do mesmo insumo/equipamento e medicamento, de igual eficácia. Diante disso, caso exista equipamento fornecido pelo agravado similar e de igual eficácia, que atenda exatamente a necessidade do autor, ficará o ente público desincumbido de fornecer a marca específica (mantida a obrigação de fornecer o mesmo medicamento e equipamento) condição essa que deverá ser comprovada nos autos e atestada a adequação e aprovação pelos profissionais que atendem a infante, de que o produto corresponde às especificações exigidas. Fixa-se o prazo de 30 dias corridos para o cumprimento, e a multa diária em caso de descumprimento é de R$ 500,00, limitada a incidência ao valor de R$ 50.000,00, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conforme novo e atual entendimento desta C. Câmara Especial em casos análogos. Assim, defiro em parte a antecipação da tutela recursal, para determinar ao agravado que forneça o equipamento de monitorização glicêmica FreeStyle Libre, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada ao teto de R$ 50.000,00, no caso de descumprimento. A autora/agravante deverá comprovar a cada seis meses a continuidade da necessidade do insumo. Comunique-se esta decisão ao MMº. Juiz, dispensadas as informações, servindo o presente como ofício. Ao Agravado, para contraminuta. Após, dê-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Cumpridas as determinações supra, tornem os autos à conclusão. Int. São Paulo, 26 de junho de 2024. ANA LUIZA VILLA NOVA Relatora - Magistrado(a) Ana Luiza Villa Nova - Advs: Jose Francisco Ventura Batista (OAB: 291552/SP) - Rogerio de Souza Neves (OAB: 302168/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1012520-12.2023.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-28

Nº 1012520-12.2023.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Recorrente: J. E. O. - Recorrida: A. C. R. V. (Menor) - Recorrido: M. de S. - Trata-se de reexame necessário nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por A. C. R. V. (menor) em face do M. de S. Nos autos do processo principal nº 1012506-28.2023.8.26.0602, ao qual foi apensado o presente feito para o julgamento conjunto, a r. sentença de fls. 114/117 confirmou a tutela de urgência (fls. 16/18), homologou o reconhecimento pela Municipalidade do pedido formulado, consistente no fornecimento de vaga em creche, em período integral, localizada a até 2 (dois) quilômetros distância da residência da criança, ou na impossibilidade, transporte escolar gratuito, de ida e volta, inviabilizando a escolha do estabelecimento de ensino pela autora, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais). O réu foi condenado a pagar honorários advocatícios sucumbenciais no importe de R$ 200,00 (duzentos reais). Decorrido o prazo sem a interposição de recurso voluntário (fl. 31), subiram os autos. A D. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo não conhecimento do reexame (fls. 35/41). É O RELATÓRIO. A remessa necessária não merece ser conhecida. A função do reexame necessário, dentro do sistema processual brasileiro, sempre esteve ligada à proteção do erário, constituindo-se condição de eficácia da sentença (CPC/1939, artigo 822 e CPC/1973, artigo 475). Assim, superado determinado valor, cabia ao magistrado singular promover a imediata remessa do processo à instância superior (CPC/1973, artigo 475, § 1º, primeira parte), facultado a esta avocar a causa se o juiz de primeiro grau se omitisse em seu dever (CPC/1973, artigo 475, § 1º, segunda parte). Aludida concepção sofreu relevante mudança em seu conceito com o advento do novo diploma processual, seja pelo alargamento do valor do chamado proveito econômico, seja pela caracterização do pedido no que tange à sua especificação. Com efeito, a nova legislação agregou o conceito de liquidez ao pedido, o que autoriza concluir que o legislador passou a considerar a expressão real da condenação levada a termo, malgrado a parte autora não o tenha fixado em sua petição inicial. O Colendo Superior Tribunal de Justiça adotou posição firme no sentido de afastar o verbete da Súmula nº 490 (A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.) nas causas de índole previdenciária, quando não indicado o valor do proveito econômico em disputa (REsp nº 1.735.097-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 08.10.2019; AREsp nº 1.712.101-RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 22.09.2020). A exegese feita pelo Superior Tribunal de Justiça buscou apartar a hipótese de iliquidez do pedido daquela em que inexiste a sua prévia determinação. O fato de a petição inicial não indicar o proveito econômico não significa que o pedido seja ilíquido, circunstância a vetar o processamento e análise da atual remessa necessária. É do que se trata o caso em questão. Considerando-se o custo anual do pedido formulado, que, nos termos da Portaria Interministerial nº 7, de 29 de dezembro de 2022, que alterou a Portaria Interministerial nº 4, de 18 de agosto de 2022 do MEC, fixou os valores anuais mínimos por aluno de creche pública por Estado, sendo para São Paulo o montante de R$ 7.799,06, em regime de período integral, tem-se que referido conteúdo econômico se exibe bem abaixo do valor estipulado nos incisos II e III, do § 3º, do artigo 496 do CPC. Diante disso, é exato concluir que a alteração do conteúdo da r. sentença singular, in casu, demandaria recurso voluntário, ausente na hipótese em tela, fator a impedir a admissão da remessa necessária. Nesse sentido, precedentes desta Colenda Câmara Especial: Remessa necessária Infância e Juventude Ação de obrigação de fazer Vaga em creche Sentença que julgou procedente a ação Não cabimento de remessa necessária, pois ausente hipótese de sujeição ao duplo grau de jurisdição obrigatório Inteligência do artigo 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil Não caracterizada sentença ilíquida Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético Valor anual estimado por aluno na modalidade creche bem inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição Precedentes do STJ Remessa necessária não conhecida.[Remessa Necessária Cível 1002761-64.2022.8.26.0309, Rel. Des. Francisco Bruno (Pres. da Seção de Direito Criminal), j. 19/08/2022]. REMESSA NECESSÁRIA. INFÂNCIA E JUVENTUDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Professor auxiliar. Sentença que julgou parcialmente procedente a demanda. Não cabimento de remessa necessária. Inteligência do artigo 496, §3º, II, do Código de Processo Civil. Não caracterizada sentença ilíquida. Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético. Valor anual da remuneração do profissional a ser disponibilizado estimado sendo inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. [TJSP Câmara Especial AC/RNC nº 1009295-15.2022.8.26.0506 Rel. Des.Camargo Aranha Filho (Pres. Seção de Direito Criminal) j. 04/03/2024 V. U.]. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO SE CONHECE da remessa necessária. São Paulo, 5 de junho de 2024. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Paulo Eduardo Cardoso (OAB: 266975/SP) - Damaria Vieira dos Santos - Juliana Rodrigues de Carvalho (OAB: 482691/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1020498-40.2023.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-28

Nº 1020498-40.2023.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Recorrente: J. E. O. - Disponibilização: sexta-feira, 28 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3997 1039 Recorrida: A. M. dos S. P. (Menor) - Recorrido: M. de S. - Vistos. Trata-se de remessa necessária da r. sentença de fls. 63/65 que, na obrigação de fazer proposta pela criança A.M.S.P., devidamente representada, contra o MUNICÍPIO DE SOROCABA, tornando definitiva a antecipação dos efeitos da tutela concedida, homologara o reconhecimento da procedência do pedido inicial, para condenar o réu a disponibilizar à parte autora vaga na creche próxima de sua residência, por período integral; impondo honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 200,00 (duzentos) reais. Sem recurso voluntário, processara-se o oficial; seguindo-se manifestação da Procuradoria Geral de Justiça opinando pelo não conhecimento da remessa necessária (fls. 83/85). É a síntese do essencial. O reexame necessário não comportaria ser conhecido. Assim, extraindo-se dos autos que o objeto da pretensão seria o acesso à educação infantil, com a disponibilização de vaga na creche, a sentença não estaria incluída no rol das hipóteses sujeitas à remessa necessária, preconizado no art. 496 do Código de Processo Civil. Seguindo- se, inclusive, a referência expressa ao contido no caput e § 3º., do mesmo dispositivo, sobre a dispensa do reexame oficial nas condenações onde o proveito econômico obtido na causa contenha valor certo e líquido inferior aos limites estabelecidos na norma, in verbis: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: § 3º. Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. Com efeito, no que pese a petição inicial nem tenha feito indicação precisa do conteúdo monetário do pedido, essa circunstância não geraria sua iliquidez, pois o montante econômico objeto da discussão seria identificado pelo exame do custo anual do aluno na creche da rede pública, através de simples cálculo aritmético. Destaque-se que, de acordo com o Anexo I, da Portaria Interministerial do MEC/ME nº. 2, de 19 de abril de 2023, que alterou a Portaria Interministerial do MEC/ME nº. 7, de 29 de dezembro de 20222, que estabelece parâmetros referenciais anuais do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação Fundeb para o exercício de 2023, o valor anual estimado por aluno de creche integral para o Estado de São Paulo é R$ 7.789,99 (sete mil, setecentos e oitenta e nove reais e noventa e nove centavos); ficando abaixo da previsão contida no aludido §3º., II, do art. 496 do CPC, para a sujeição do comando sentencial ao duplo grau de jurisdição. Sobre o tema, vem decidindo reiteradamente a Câmara Especial: REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INFÂNCIA E JUVENTUDE. Pretensão à obtenção de vaga em unidade educacional infantil mantida pela Municipalidade, que deve ser próxima à residência da criança. Garantia à educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças de até 5 (cinco) anos de idade. Direito autoaplicável previsto no artigo 208, IV, da Constituição Federal. Pedido revestido de liquidez. Exegese do C. Superior Tribunal de Justiça. Conteúdo econômico abaixo do valor estipulado no inciso II, do parágrafo 3º., do artigo 496 do CPC. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO (RN nº. 1010480-98.2021.8.26.0223, rel. Des. Beretta da Silveira, j. 04.08.2022). E: REEXAME NECESSÁRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. Pretensão voltada a compelir o ente público demandado ao fornecimento de vaga em creche por período integral. Conteúdo econômico da obrigação imposta na sentença absolutamente mensurável por meros cálculos aritméticos. Não caracterizada a hipótese de sentença ilíquida. Incidência do § 3º do artigo 496 do CPC. Condenação que não alcança o teto máximo para fins de observância ao duplo grau de jurisdição obrigatório diante dos custos daí advenientes extraídos das informações prestadas pelo MEC. Necessária otimização da prestação jurisdicional que conferirá uma melhor racionalização dos recursos humanos e financeiros do Poder Judiciário a permitir significativos avanços qualitativos e de celeridade às irresignações recursais voluntariamente apresentadas pelos interessados. Precedentes do STJ. Reexame obrigatório não conhecido (RN nº. 1005197-84.2022.8.26.0506, rel.Des. Wanderley José Federighi, j. 04.08.2022). Igualmente: Remessa necessária. Infância e Juventude. Ação de obrigação de fazer. Vaga em creche. Sentença que julgou procedente a ação. Não cabimento de remessa necessária, pois ausente hipótese de sujeição ao duplo grau de jurisdição. Inteligência do artigo 496, §3º., III, do Código de Processo Civil. Não caracterizada sentença ilíquida. Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético. Valor anual estimado por aluno na modalidade creche bem inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição. Precedentes do STJ. Remessa necessária não conhecida (RN nº. 1032881-30.2021.8.26.0114, rel. Des. Francisco Bruno, j. 04.08.2022). Ainda: RN nº. 1009733-51.2021.8.26.0223, rel. Des. Guilherme Gonçalves Strenger, j. 03.08.2022). Destarte, tendo em vista a semelhança entre as circunstâncias apresentadas nesta obrigação de fazer e os julgados paradigmas, não se examinaria o recurso oficial proposto, por estar expressamente admitida a solução na hipótese legal. Isto posto, não se conhece da remessa necessária. - Magistrado(a) Sulaiman Miguel Neto - Advs: William Ghiraldi Cardoso de Oliveira (OAB: 269063/SP) - Fabiana de Almeida Santos Proença - Guilherme Cabral Leal (OAB: 457773/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2184021-43.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-28

Nº 2184021-43.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - Guarulhos - Impetrante: D. P. do E. de S. P. - Paciente: J. G. B. S. - VISTOS. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela ilustre defensora pública, Dra. Juliana Alves de Almeida Lima, em favor de J. G. B. S., contra ato do MM. Juiz de Direito da Vara da Infância e Juventude da Comarca de Guarulhos que, nos autos do processo nº 1504563-33.2024.8.26.0224, decretou a internação provisória do paciente, representado pela prática de ato infracional análogo ao delito de tráfico de drogas. Aduz que a decisão deixou de observar os parâmetros legais e jurisprudenciais, implicando constrangimento ilegal, porque se trata de adolescente primário e o ato infracional não é revestido de violência ou grave ameaça à pessoa. Busca, assim, o deferimento da liminar para o fim de revogar o decreto de internação provisória do paciente (fls. 1/11). Decido. Tratando-se de providência excepcional, a concessão da medida liminar somente se justifica quando ressalta prima facie o constrangimento ilegal, hipótese até aqui não verificada. Em resumo, o paciente foi representado, porque, supostamente, no dia 19 de junho de 2024, trazia consigo, para fins de tráfico, 135 (cento e trinta e cinco) porções de maconha, com peso líquido de 235,4g (duzentos e trinta e cinco gramas e quatro decigramas), 309 (trezentos e nove) porções de cocaína, com peso líquido de 76,9g (setenta e seis gramas e nove decigramas) e 61 (sessenta e uma) porões de cocaína, sob a forma de crack, com peso líquido de 19,7g (dezenove gramas e sete decigramas), sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, além de R$ 78,00. Segundo narrado, o adolescente foi flagrado em um ponto de tráfico de drogas e empreendeu fuga ao avistar a viatura policial. Abordado e submetido à busca pessoal, nada de ilícito foi apreendido; contudo, em uma varredura pela região, os policiais encontraram as drogas acima mencionadas escondidas em um plantio de flores. Na presença de seu genitor e em sua oitiva informal, admitiu a prática do ato infracional. O genitor do paciente, por sua vez, afirmou que seu filho não fica em casa. O respeito vem caindo. Ele só tem vindo em casa comer e vai embora para a rua. Não quer estudar, mas está matriculado. Está com péssimas companhias e está usando drogas, inclusive K2 e K9. Está perdendo seu filho aos poucos (fls. 21/22). A despeito de o fato não envolver violência ou grave ameaça a pessoa, verifico a presença dos requisitos legais autorizadores da internação provisória do paciente, em vista da bem fundamentada necessidade de garantia da segurança do adolescente e necessidade de protegê- lo prioritária e amplamente (CF, art. 227), bem como da ordem pública, inviabilizando a pretendida suspensão da r. decisão proferida na origem, que não se revela ilegal ou teratológica. Como bem apontando na r. decisão, a expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos é indicativo do alto nível de organização e envolvimento do adolescente no meio delitivo (fl. 53 dos Disponibilização: sexta-feira, 28 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3997 1051 autos de origem), demonstrando a necessidade da medida para proteção do próprio adolescente. Some-se a isso o que foi relatado pelo genitor do adolescente, circunstância suficiente a demonstrar o grau de vulnerabilidade social em que se encontra, a ponto de merecer pronta intervenção Estatal. Nesse contexto, considerando que as medidas socioeducativas são destinadas à proteção do adolescente, a internação provisória se mostra idônea e necessária para afastá-lo do meio e que se encontra inserido, em consonância com a proteção integral prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente. Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR. Desnecessário requisitar informações, uma vez que os autos são eletrônicos. Abra-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça, tornando-me conclusos. Int. São Paulo, 27 de junho de 2024. CAMARGO ARANHA FILHO Presidente da Seção de Direito Criminal Relator - Magistrado(a) Camargo Aranha Filho(Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 3005640-93.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-28

Nº 3005640-93.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - São Paulo - Impetrante: D. P. do E. de S. P. - Paciente: I. A. de O. - VISTOS. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo ilustre defensor público, Dr. Daniel Palotti Secco, em favor de I. A. de O., em que se alega sofrer constrangimento ilegal por ato do MM. Juízo do Departamento de Execuções da Infância e Juventude da Comarca da Capital, nos autos nº 0003683-05.2020.8.26.0015. Narra que o paciente, jovem adulto de 19 anos de idade atualmente, foi responsabilizado pela prática de ato infracional ocorrido há quase quatro anos, sendo-lhe imposta medida socioeducativa de liberdade assistida, cujo pedido de extinção foi indeferido. Sustenta que a medida socioeducativa, diante do transcurso do tempo, perdeu a atualidade e finalidade, passando a assumir caráter exclusivamente punitivo, aduzindo que sua manutenção configura flagrante violação aos princípios da legalidade, excepcionalidade da intervenção judicial, brevidade da medida e mínima intervenção judicial. Requer, em caráter liminar, a suspensão da execução até decisão final e, no mérito, a extinção da medida socioeducativa (fls. 1/4). Decido. Tratando-se de providência excepcional, a concessão da medida liminar somente se justifica quando ressalta prima facie o constrangimento ilegal, hipótese até aqui não verificada. Cuida-se de paciente inserido em medida socioeducativa de liberdade assistida em razão da prática de ato infracional equiparado ao crime de tráfico de drogas, cujo cumprimento foi iniciado em novembro de 2020. A despeito do tempo transcorrido, o caso não se enquadra nas hipóteses de extinção, previstas no artigo 46, da lei nº 12.594/2012: A medida socioeducativa será declarada extinta: I - pela morte do adolescente; II - pela realização de sua finalidade; III - pela aplicação de pena privativa de liberdade, a ser cumprida em regime fechado ou semiaberto, em execução provisória ou definitiva; IV - pela condição de doença grave, que torne o adolescente incapaz de submeter-se ao cumprimento da medida; e V - nas demais hipóteses previstas em lei. Veja-se que não houve relatório conclusivo da equipe técnica que, ao revés, em sua última manifestação, entendeu pela continuidade da intervenção, destacando a necessidade do prosseguimento da medida para que seja alcançada a pretendida ressocialização (fls. 339/346 dos autos na origem), de modo que não se pode concluir que a intervenção socioeducativa perdeu a atualidade e finalidade. Como bem apontado na r. decisão, O relatório elaborado recentemente pelos técnicos que acompanham o educando dá conta de delinear situação de extrema vulnerabilidade na qual o jovem está inserido. Com vivência de rua, o jovem adulto segue com os vínculos familiares rompidos, fazendo uso constante de entorpecentes e com diversas articulações com a rede socioassistencial pendentes (fls. 339/346). Traz o referido relatório que o SMSE/MA estaria atuando com diversas intervenções visando enfrentar o contexto apresentado: a primeira diz respeito a sensibilizar o jovem sobre as regras de convívio a segunda frente se refere a articulação com a rede socioassistencial na busca por espaço em que ele possa se sentir seguro. Nesse sentido, o CREAS juntamente com o NPJ Núcleo de Proteção Jurídico Social e Apoio Psicológico da região de Guaianases. Havendo ainda metas a serem atingidas, de acordo com elementos concretos e reais existentes nos autos, a execução pode perdurar até que o educando complete 21 anos de idade, não havendo, por ora, razões para extinguir a presente execução. Também não se pode desconsiderar que o paciente vem descumprindo frequentemente a medida, tanto que em janeiro de 2023 decretou-se sua internação-sanção (fls. 222/228 dos autos de origem), decisão essa que acabou sendo reformada no julgamento de habeas corpus anterior (fls. 283/289 dos autos na origem), e que a última manifestação da equipe técnica noticiou que o jovem não compareceu nos atendimentos nos dias 17/10/202324/10/2023 31/10/2023 e 07/11/2023. Ismael está em situação de rua, informamos o CREAS referente ao desaparecimento do jovem e até Disponibilização: sexta-feira, 28 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3997 1052 o envio deste relatório não obtivemos notícias sobre o paradeiro do socioeducando (fls. 366/367), motivo pelo qual expediu-se mandado de busca e apreensão. Nesse contexto, forçoso concluir que a r. decisão atacada (fls. 411/412) encontra lastro na situação de vulnerabilidade do adolescente, que não conta com o respaldo familiar necessário, faz uso abusivo de entorpecentes e possui diversas articulações da rede pendentes, circunstâncias que, aliadas ao descumprimento injustificado da medida, demonstram a necessidade do prosseguimento da medida para a conclusão de sua recuperação e, consequentemente, o acerto da r. decisão que indeferiu o pedido de extinção e determinou a busca e apreensão do adolescente. Em suma, malgrado o tempo decorrido desde a prática do ato infracional e a superveniência da maioridade do paciente, circunstâncias que por si só não são suficientes para a extinção da medida socioeducativa, as peculiaridades do caso concreto recomendam que a intervenção prossiga, de sorte que não há que falar, ao menos no exame perfunctório ora realizado, em ilegalidade flagrante que autorize o acolhimento do pedido liminar. Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR. Desnecessário requisitar informações, uma vez que os autos são eletrônicos. Abra-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça, tornando-me conclusos. Int. São Paulo, 27 de junho de 2024. CAMARGO ARANHA FILHO Presidente da Seção de Direito Criminal Relator - Magistrado(a) Camargo Aranha Filho(Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309 Subseção VI - Autos com Vista Seção de Direito Privado Recursos Tribunais Superiores Direito Privado 1 - Extr., Esp., Ord - Pátio do Colégio,73 - 7º andar - sala 705-A VISTA



Processo: 1133686-96.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-28

Nº 1133686-96.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Cruz Azul Saúde - Apelado: Copy Aclimação Serviços de Cópias S/S Ltda. - ME e outros - Magistrado(a) Corrêa Patiño - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - PLANO DE SAÚDE - RESCISÃO UNILATERAL IMOTIVADA - PLANO COLETIVO EMPRESARIAL (FALSO COLETIVO - 3 VIDAS BENEFICIÁRIAS DA MESMA FAMÍLIA) - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A MANUTENÇÃO DO CONTRATO COM BASE NA EXISTÊNCIA DE MENOR EM TRATAMENTO DE TEA COM BASE NO TEMA 1.082 DO C. STJ - INSURGÊNCIA DA OPERADORA - PRETENSÃO DE QUE SEJA RECONHECIDA A LEGALIDADE DO CANCELAMENTO COM BASE NO CONTRATO AVENÇADO - NÃO ACOLHIMENTO - SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA NO TOCANTE AO RESULTADO DO JULGAMENTO, BEM COMO QUANTO À FUNDAMENTAÇÃO RELATIVA AO TEMA 1.082, TODAVIA, É DE RIGOR A COMPLEMENTAÇÃO DE SUA FUNDAMENTAÇÃO, ATÉ MESMO PARA FINS DE DAR O DEVIDO ENFRENTAMENTO ÀS IRRESIGNAÇÕES DA OPERADORA - CANCELAMENTO UNILATERAL DO FALSO COLETIVO EMPRESARIAL (4 VIDAS FAMILIARES) QUE DEVE SEGUIR AS PREVISÕES NORMATIVAS DO ART. 13, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DA LEI 9.656/98, TENDO EM VISTA O NÍTIDO CARÁTER FAMILIAR DA AVENÇA (4 VIDAS) - PRECEDENTES - INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PELA OPERADORA - AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO PARA A RESCISÃO ORQUESTRADA PELA OPERADORA - VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO - PRECEDENTES - EXISTÊNCIA DE MENOR EM TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR NECESSÁRIO À SUA SAÚDE E AO SEU BEM-ESTAR - POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO TEMA 1.082 NO CASO CONCRETO, COMO JÁ FUNDAMENTADO PELO JUÍZO SINGULAR EM RELAÇÃO A ESTE TÓPICO - SENTENÇA MANTIDA, COM COMPLEMENTAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO - JULGAMENTO MANTIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ Disponibilização: sexta-feira, 28 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3997 1535 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Jose Luiz Toro da Silva (OAB: 76996/SP) - Vania de Araujo Lima Toro da Silva (OAB: 181164/SP) - Luciana Sobral Tambellini (OAB: 170366/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1000783-23.2023.8.26.0566
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-28

Nº 1000783-23.2023.8.26.0566 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Z. G. de A. C. - Apelado: L. C. B. - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA, CUMULADA COM ALIMENTOS E RECONVENÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO E PARCIALMENTE PROCEDENTE A RECONVENÇÃO, PARA O FIM DE ATRIBUIR A GUARDA UNILATERAL DO MENOR J.B.N. AO GENITOR, REGULAMENTAR AS VISITAS MATERNAS E FIXAR OS ALIMENTOS DEVIDOS PELA GENITORA, QUE CONTRA ISSO SE INSURGE. PROVA DOS AUTOS QUE SUGERE SER MAIS ADEQUADA, NESSE MOMENTO, A FIXAÇÃO DA GUARDA UNILATERAL DO MENOR EM FAVOR DO GENITOR, EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. LAUDO PSICOSSOCIAL QUE NÃO DEMONSTRA A PRÁTICA DE ALIENAÇÃO PARENTAL, PELO GENITOR, TAMPOUCO A EXISTÊNCIA DE RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DO MENOR, PELO FATO DE O GENITOR INGERIR BEBIDA ALCOÓLICA NOS FINAIS DE SEMANA. MENOR QUE MANIFESTOU EXPRESSAMENTE A VONTADE DE PERMANECER SOB A GUARDA DO GENITOR. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA DA GENITORA QUANTO AO REGIME DE VISITAS E AOS ALIMENTOS FIXADOS NA ORIGEM. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Rafaela Cadeu de Souza (OAB: 225058/SP) - Hizzabho Alves da Silva (OAB: 445467/SP) (Convênio A.J/OAB) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1057124-12.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-28

Nº 1057124-12.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Carlos Alberto de Assis - Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Magistrado(a) Castro Figliolia - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO JULGADA EXTINTA NOS TERMOS DO ARTIGO 485, I DO CPC.IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA À APELANTE REJEIÇÃO DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM A INCAPACIDADE FINANCEIRA DO APELANTE REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE SOMENTE CABÍVEL SE DEMONSTRADA A CESSAÇÃO DO ESTADO DE POBREZA JURÍDICO DO BENEFICIÁRIO, O QUE NÃO SE DEU. INÉPCIA RECURSAL APELANTE QUE NÃO COMBATE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO POR FALTA DE APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO ESPECÍFICA RAZÕES RECURSAIS QUE VERSAM SOBRE A IRRELEVÂNCIA DO EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA PARA OBTENÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INOVAÇÃO RECURSAL, O QUE NÃO SE ADMITE - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.010 DO CPC - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Paulo Vinicius Guimarães (OAB: 412548/SP) - Marcelo Mammana Madureira (OAB: 333834/SP) - Henrique Zeefried Manzini (OAB: 281828/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407



Processo: 1002048-40.2023.8.26.0411
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-28

Nº 1002048-40.2023.8.26.0411 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pacaembu - Apte/Apdo: Banco Bradesco S/A - Apda/Apte: Adelice Gonçalves (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - PRESCRIÇÃO - PRETENSÃO DO RÉU DE QUE SEJA RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO TRIENAL REFERENTE AO RESSARCIMENTO DOS VALORES DESCONTADOS CABIMENTO EM PARTE HIPÓTESE EM QUE DEVE SER OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PREVISTA NO ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR PRETENSÃO DO AUTOR QUE SE FUNDA NA OCORRÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO PRECEDENTE DO C.SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO Disponibilização: sexta-feira, 28 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3997 1914 NESTA PARTE.APELAÇÃO DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO “CESTA B EXPRESSO 2” LANÇAMENTOS EM CONTA CORRENTE - PRETENSÃO DO RÉU DE REFORMA DA R.SENTENÇA QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO REFERENTE AO PACOTE DE SERVIÇOS DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE NÃO FICOU DEMONSTRADO NOS AUTOS DO PROCESSO A AQUISIÇÃO DOS SERVIÇOS, DE MODO QUE CORRETA A R. SENTENÇA AO RECONHECER A INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO E A SUA CONSEQUENTE INEXIGIBILIDADE RECURSO DO RÉU DESPROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - PRETENSÃO DO RÉU DE REFORMA DA R.SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO - DESCABIMENTO - HIPÓTESE EM QUE HÁ ORIENTAÇÃO FIRME DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE QUE A CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO É CONDICIONADA AO PAGAMENTO INDEVIDO E À CONDUTA VIOLADORA DA BOA-FÉ OBJETIVA, O QUE FICOU CONFIGURADO NO PRESENTE CASO COBRANÇAS FUNDADAS EM INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE SEQUER FOI APRESENTADO - ENTENDIMENTO QUE DEVE SER APLICADO ÀS COBRANÇAS REALIZADAS ATÉ 30 DE MARÇO DE 2021 E ÀS POSTERIORES A ESSA DATA (ERESP 1413542/RS) RECURSO DO RÉU DESPROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO - DANO MORAL PRETENSÃO DO RÉU DE REFORMA DA R.SENTENÇA QUE RECONHECEU A CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL DESCABIMENTO DANO MORAL QUE FICOU CONFIGURADO OCORRÊNCIA DE DESCONTOS PROVENIENTES DE CONTRATAÇÃO DE PACOTE DE SERVIÇOS NÃO COMPROVADA DESCONTOS QUE, SOMADOS, ATINGEM VALOR RELEVANTE QUE INCIDIU SOBRE VERBA DE CUNHO ALIMENTAR DA AUTORA RECURSO DESPROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO - DANO MORAL INDENIZAÇÃO - FIXAÇÃO PRETENSÃO DO RÉU DE QUE SEJA REDUZIDO O VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, BEM COMO DA AUTORA DE QUE SEJA ELE MAJORADO DESCABIMENTO VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO PELA R. SENTENÇA (R$5.000,00) QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL, E, NÃO EXORBITANTE OU INSUFICIENTE, PARA COMPENSAR O SOFRIMENTO EXPERIMENTADO PELA AUTORA, ALÉM DE COMPATÍVEL COM O PATAMAR ADOTADO EM OUTROS CASOS ANÁLOGOS, JÁ JULGADOS POR ESTA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, NÃO COMPORTANDO ALTERAÇÃO ALGUMA RECURSOS DESPROVIDOS.APELAÇÃO TARIFA BANCÁRIA JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - PRETENSÃO DO RÉU DE REFORMA DA R. SENTENÇA PARA ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA A FIM DE QUE INCIDAM A PARTIR DA CITAÇÃO CABIMENTO - JUROS MORATÓRIOS QUE, EM HIPÓTESE DE RESPONSABILIDADE CONTRATUAL, DEVEM INCIDIR A PARTIR DA CITAÇÃO CORREÇÃO MONETÁRIA QUE INCIDE DESDE O ARBITRAMENTO SÚMULA 362, STJ - RECURSO DO RÉU PROVIDO NESTA PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Jose Carlos Garcia Perez (OAB: 104866/SP) - Beatriz Silva Catis (OAB: 492838/SP) - Alan Gonçalves Moreira Batista Souza (OAB: 340217/SP) - Diego Henrique Oliveira Bustamonte (OAB: 339033/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1005156-11.2022.8.26.0024
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-28

Nº 1005156-11.2022.8.26.0024 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Andradina - Apelante: Giovana Francisca da Silva Maciel (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bmg S/A - Apelada: CMG Corretora de Seguros - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ALEGAÇÃO DA AUTORA DE QUE VEM SOFRENDO DESCONTOS Disponibilização: sexta-feira, 28 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3997 1982 EM SUA FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO, REFERENTE A SEGURO “PAPCARD”, CUJA CONTRATAÇÃO DESCONHECE SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS E CONDENOU A AUTORA EM MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ- FÉ PRETENSÃO DE REFORMA. INADMISSIBILIDADE: OS ELEMENTOS TRAZIDOS PELO RÉU DÃO CRÉDITO À VERSÃO APRESENTADA DE EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES E DA LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO. TRATA-SE DE CONTRATAÇÃO REALIZADA POR MEIO DE LIGAÇÃO TELEFÔNICA NA QUAL A AUTORA, APÓS SER CIENTIFICADA DA NATUREZA DO PRODUTO E SUA COBERTURA, EXPRESSAMENTE ACEITA A CONTRATAÇÃO. NÃO RESTOU DEMONSTRADO NOS AUTOS ATO ILÍCITO ALGUM PRATICADO PELO RÉU. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 28/INSS REGULA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, NÃO DISPONDO ACERCA DO SEGURO CONTRATADO. PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA. PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONDENAÇÃO DA AUTORA EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Thalita Elienai Trindade Rovere (OAB: 421105/SP) - José Roberto Mendonça Casati (OAB: 185267/SP) - Sigisfredo Hoepers (OAB: 186884A/SP) - Rafael Ramos Abrahão (OAB: 151701/ MG) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1007650-78.2022.8.26.0077
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-28

Nº 1007650-78.2022.8.26.0077 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Birigüi - Apelante: Audálio Pereira dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco C6 Consignado S/A - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, deram-lhe parcial provimento. V.U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C.C. INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES, CONDENAR O RÉU À REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES E AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL PRETENSÃO DO AUTOR DE MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. INADMISSIBILIDADE: O JUÍZO ACOLHEU O PEDIDO DO AUTOR PARA RECONHECER A INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA E A OCORRÊNCIA DE DANO MORAL, NÃO TENDO HAVIDO RECURSO CONTRA ESTES CAPÍTULOS DA R. SENTENÇA PELO RÉU. O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FOI BEM FIXADO PELO JUÍZO E SE MOSTRA ADEQUADO PARA COMPENSAR O DANO SUPORTADO CONSIDERANDO-SE AS CARACTERÍSTICAS DO FATO, BEM COMO OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. PRETENSÃO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO DA IMPORTÂNCIA COBRADA INDEVIDAMENTE. INADMISSIBILIDADE: AS QUANTIAS COBRADAS INDEVIDAMENTE DEVERÃO SER RESTITUÍDAS NA FORMA SIMPLES E NÃO EM DOBRO, PORQUE NÃO HOUVE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DE MÁ-FÉ DA PARTE RÉ. SENTENÇA MANTIDA.DANOS MATERIAIS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. SENTENÇA QUE DETERMINOU A INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA DESDE A DATA DA CITAÇÃO. PRETENSÃO DO AUTOR DE QUE OS JUROS INCIDAM DESDE O EVENTO DANOSO. ADMISSIBILIDADE: EM SE TRATANDO DE RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL, OS JUROS DE MORA FLUEM A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 STJ). SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO. DANOS MORAIS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. PRETENSÃO DO AUTOR DE QUE OS JUROS INCIDAM DESDE O EVENTO DANOSO. NÃO CONHECIMENTO: FALTA DE INTERESSE RECURSAL DA PARTE AUTORA PORQUE OBTEVE SENTENÇA FAVORÁVEL QUANTO AO TEMA. HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIAIS. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NÃO CONHECIMENTO: A PRETENSÃO RECURSAL NÃO MERECE SER CONHECIDA, DEVIDO À AUSÊNCIA DE INTERESSE, PORQUE O JUÍZO JÁ DECIDIU A QUESTÃO EM FAVOR DO RECORRENTE.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NA PARTE CONHECIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus. br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Bruno dos Santos Marcom (OAB: 405000/SP) - Feliciano Lyra Moura (OAB: 320370/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1054012-62.2023.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-28

Nº 1054012-62.2023.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Tam Linhas Aereas S/A (Latam Airlines Brasil) - Apelado: Rafael Marconi Silveira e outros - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS VOO NACIONAL. CANCELAMENTO DE VOO E PERDA DA CONEXÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO NA QUANTIA DE R6.500,00 A TÍTULO DE DANOS MORAIS PARA CADA AUTOR E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS NO VALOR DE R$424,33. PRETENSÃO DE REFORMA. ADMISSIBILIDADE EM PARTE: RESTOU INCONTROVERSO O CANCELAMENTO DO VOO, COM A REACOMODAÇÃO DOS AUTORES EM OUTRO VOO NO DIA SEGUINTE, CAUSANDO A CHEGADA AO DESTINO COM ATRASO DE DOZE HORAS. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE A RÉ TOMOU AS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA A ADEQUADA HOSPEDAGEM AOS CLIENTES, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO 400 DA ANAC. DANOS MORAIS CONFIGURADOS E QUE DEVEM SER REPARADOS. NO ENTANTO, CABÍVEL A REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO PARA A IMPORTÂNCIA DE R$2.000,00 PARA CADA AUTOR, EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) - Giovanna Martello Bonilha (OAB: 492495/ SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1013143-49.2023.8.26.0320
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-28

Nº 1013143-49.2023.8.26.0320 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Limeira - Apelante: B. D. S/A - Apelado: G. T. (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Helio Faria - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DOS CONTRATOS DESCRITOS NA INICIAL, CONDENAR O RÉU À RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE, ALÉM DE CONDENÁ-LO AO PAGAMENTO DE R$ 10.000,00 AO AUTOR A TÍTULO DE DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA DO REQUERIDO. ADMISSIBILIDADE EM PARTE. RELAÇÃO NEGOCIAL REGIDA PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 6º, INCISO VIII, DO MESMO DIPLOMA LEGAL. NA PECULIAR CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS, O RÉU NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR FATOS MODIFICATIVOS, IMPEDITIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DO AUTOR, COMO DETERMINADO PELO ARTIGO 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMPROVADO O VÍCIO DE CONSENTIMENTO POR ERRO SUBSTANCIAL QUANTO À FORMALIZAÇÃO DOS CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL, FIRMADOS COM O BANCO REQUERIDO. RESTITUIÇÃO DA QUANTIA. A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO AJUSTE IMPÕE O RESTABELECIMENTO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DA QUANTIA DESCONTADA INDEVIDAMENTE. DESCABIMENTO. NÃO DEMONSTRADA A MÁ-FÉ DO REQUERIDO NA FORMA DO QUE DISPÕE O ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC, A DEVOLUÇÃO É DEVIDA NA FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA. O DESLINDE DA DEMANDA DECORRE UNICAMENTE DA AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO, HAVENDO, EM CONTRAPARTIDA, PROVA DO CRÉDITO E, POR CONSEGUINTE, COBRANÇA DAS PARCELAS PERTINENTES. NÃO RESTARAM COMPROVADAS DIFICULDADES FINANCEIRAS ESPECIAIS EM DECORRÊNCIA DO DESEMBOLSO DAS PARCELAS MENSAIS OU QUALQUER SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLE O MERO ABORRECIMENTO COTIDIANO. INDENIZAÇÃO AFASTADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, PARA SE LIMITAR A REPETIÇÃO DO INDÉBITO À FORMA SIMPLES, E SE AFASTAR A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Fernando Jose Garcia (OAB: 134719/SP) - Alessandro Pereira Queiros (OAB: 451842/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1005679-63.2021.8.26.0604
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-28

Nº 1005679-63.2021.8.26.0604 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sumaré - Apelante: Waldir dos Reis Pena e outro - Apelado: Loteadora Americana Empreendimentos Imobiliários - Magistrado(a) Álvaro Torres Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PROCESSUAL IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA DESCABIMENTO - VALOR QUE CORRESPONDE AO PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO - REJEIÇÃO DA PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO. CONTRATO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE LOTE DE TERRENO PAGAMENTO DO SALDO DEVEDOR EM 120 PARCELAS MENSAIS - SUBSTITUIÇÃO DO INDEXADOR DAS PRESTAÇÕES DO IGP-M-FGV PARA O IPCA, EM RAZÃO DA CRISE SANITÁRIA DECORRENTE DA PANDEMIA DA COVID-19 DESCABIMENTO EFEITOS DO AUMENTO DO IGP-M AFETARAM AMBAS AS PARTES SE AS PRESTAÇÕES DO COMPROMISSO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA SOFRERAM AUMENTO EM RAZÃO DA APLICAÇÃO DO IGP-M, O IMÓVEL OBJETO DO NEGÓCIO TAMBÉM SE VALORIZOU SOCIEDADE COMO UM TODO SOFRE OS EFEITOS A INFLAÇÃO, QUE ATINGE OS CUSTOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL, OBRAS EM GERAL E MANUTENÇÃO DO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO DA RÉ - APLICAÇÃO DO ÍNDICE RESULTOU DE VONTADE DAS PARTES E NÃO PODE SER ROMPIDA POR UMA DELAS PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE ESTA AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.HONORÁRIOS RECURSAIS CABIMENTO - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10% PARA 15% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CPC.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Deoclides Lorenzetti Junior (OAB: 227289/SP) - Alexandre Ortiz de Camargo (OAB: 156894/SP) - Bruno Gelmini (OAB: 288681/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1000426-16.2023.8.26.0187
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-28

Nº 1000426-16.2023.8.26.0187 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Fartura - Apelante: Marcia Aparecida Coelho Marinho (Justiça Gratuita) - Apelado: Atlântico Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Determinaram o sobrestamento do julgamento do recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÍVIDA C/C DECLARAÇÃO DE PRESCRIÇÃO E PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - SERASA LIMPA NOME - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS - INSURGÊNCIA DA AUTORA - ALEGAÇÃO DE QUE A DÍVIDA PRESCRITA NÃO PODE SER OBJETO DE COBRANÇA PELA VIA EXTRAJUDICIAL - MATÉRIA OBJETO DESTE RECURSO QUE FOI AFETADA EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (AUTOS DO PROCEDIMENTO Nº 2026575-11.2023.8.26.0000), NO QUAL O DOUTO RELATOR EDSON LUIZ DE QUEIROZ DETERMINOU A SUSPENSÃO DE TODOS OS PROCESSOS QUE TRAMITAM NO ESTADO DE SÃO PAULO - DETERMINAÇÃO PARA QUE SE AGUARDE O JULGAMENTO DO IRDR OU EVENTUAL DETERMINAÇÃO PARA RETOMADA DO ANDAMENTO PROCESSUAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ Disponibilização: sexta-feira, 28 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3997 2100 - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Eduarda Araújo Pimenta de Andrade (OAB: 482216/SP) - Arnaldo dos Reis Filho (OAB: 220612/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1001610-24.2022.8.26.0128
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-28

Nº 1001610-24.2022.8.26.0128 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cardoso - Apelante: Banco Itaú Consignado S.a - Apelado: José Honorio Trajano - Apelado: Paulo Sergio Ignacio - Me - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS - INSURGÊNCIA DO BANCO RÉU - ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES, RECEBIMENTO DO VALOR CONTRATADO PELO AUTOR/APELADO E NÃO CARACTERIZAÇÃO DE DANO MORAL - ADMISSIBILIDADE PARCIAL - FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA CONSTATADA EM PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - DEVOLUÇÃO DOS VALORES QUE DEVE OBSERVAR A MODULAÇÃO DETERMINADA PELA CORTE ESPECIAL DO E. STJ NO EARESP Nº 676.608/RS - AUTOR/APELADO QUE RECEBEU A QUANTIA ENVOLVIDA NO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM SUA CONTA BANCÁRIA E NÃO O RESTITUIU AO BANCO APELANTE - COMPENSAÇÃO DOS VALORES QUE SE IMPÕE, A FIM DE EVITAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA - INTELIGÊNCIA DO ART. 884 DO CÓDIGO CIVIL - DANO MORAL - INOCORRÊNCIA - AUTOR/APELADO QUE NÃO SE DESINCUMBIU EM COMPROVAR AFRONTA À SUA HONRA, IMAGEM OU OUTROS DIRETOS DA PERSONALIDADE - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - READEQUAÇÃO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS - SEM HONORÁRIOS RECURSAIS - TEMA 1059 DO E. STJ - RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Ademir Lucas Junior (OAB: 233835/SP) - Beatriz Barbosa Pozzetti (OAB: 482022/SP) - Isabela da Silva Gomes (OAB: 457694/SP) - Maria Isabel Orlato Selem (OAB: 115997/SP) - Lilian Alves Marques (OAB: 364762/SP) - Adriane Cristina Notário (OAB: 465128/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1031197-27.2022.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-28

Nº 1031197-27.2022.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Leidy Emanuelly Pereira de Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: Escola Politécnica Anna Nery - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Deram provimento ao recurso, com determinação. V. U. - APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM Disponibilização: sexta-feira, 28 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3997 2111 SUSTAÇÃO DE PROTESTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS E PARCIALMENTE PROCEDENTE A RECONVENÇÃO - INCONFORMISMO DA AUTORA - ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA - ADMISSIBILIDADE - AUTORA/APELANTE QUE DEDUZIU PEDIDO REFERENTE À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, SOB A JUSTIFICATIVA DE SUPOSTA HUMILHAÇÃO SOFRIDA EM SALA DE AULA POR ATOS PRATICADOS POR PREPOSTO DA RÉ - SENTENÇA QUE EQUIVOCADAMENTE ADOTOU COMO PREMISSA PARA O PLEITO DOS DANOS MORAIS A INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA/APELANTE EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - “ERROR IN JUDICANDO” EVIDENCIADO - FATOS NARRADOS PELA AUTORA QUE NÃO PRESCINDEM DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL - NULIDADE DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE COM O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, PARA QUE A AUTORA/APELANTE POSSA PRODUZIR A PROVA ORAL REQUERIDA - SENTENÇA ANULADA - RECURSO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www. stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Ana Paula Camargo Paes (OAB: 438267/SP) - Bianca de Aguiar Guilherme Rosa (OAB: 466454/SP) - Marco Aurélio Santos Stecca Morais (OAB: 448017/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1072717-81.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-28

Nº 1072717-81.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Antonio Claret Pereira de Oliveira - Apelado: Condomínio Edifício Diplomat - Magistrado(a) Luis Fernando Nishi - Negaram provimento ao recurso, com observação. V.U. - APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO DESPESAS CONDOMINIAIS SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS, PROSSEGUINDO-SE NA EXECUÇÃO RECURSO DO EXECUTADO ILEGITIMIDADE PASSIVA AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA POR PARTE DO CONDOMÍNIO A RESPEITO DA CESSÃO DA POSSE DO BEM LEGITIMIDADE DO EMBARGANTE QUE DECORRE DA SUA CONDIÇÃO DE TITULAR DO DOMÍNIO ORIENTAÇÕES DELINEADAS PELO C. STJ NO JULGAMENTO DO RESP 1345331/RS E DO RESP 1442840/PR APLICANDO A TEORIA DUALISTA EMBARGANTE QUE ALEGA SUA ILEGITIMIDADE SOB O FUNDAMENTO DE NÃO MAIS DETER A PROPRIEDADE DO IMÓVEL, EM RAZÃO DE PARTILHA REALIZADA EM AÇÃO DE DIVÓRCIO AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O CONDOMÍNIO TINHA CIÊNCIA FORMAL E INEQUÍVOCA ACERCA DO AJUSTE PARTICULAR ENTRE OS EXECUTADOS, QUANTO AO IMÓVEL POR CONTA DO DIVÓRCIO INEXISTÊNCIA DE REGISTRO DO DIVÓRCIO E DA TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE NA MATRÍCULA IMOBILIÁRIA LEGITIMIDADE DO EMBARGANTE CONFIGURADA SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Leandro Godines do Amaral (OAB: 162628/SP) - Carlos Guilherme Rodrigues Solano (OAB: 154420/SP) - Eric Augusto Balthazar Bambino (OAB: 172420/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1001971-13.2022.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-28

Nº 1001971-13.2022.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Karla Pimentel Kunter Pereira (Justiça Gratuita) - Apelado: Estabelecimentos Brasileiros de Educação Ltda. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O FEITO, CONDENANDO AO PAGAMENTO DE R$18.935,33, DEVIDAMENTE CORRIGIDO. RECURSO DA RÉ QUE NÃO MERECE PROSPERAR. DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS, CONSISTENTE DE CONTRATO ESCRITO, DEVIDAMENTE ASSINADO, ESTANDO AINDA ACOMPANHADA A DOCUMENTAÇÃO DE REQUERIMENTOS DE MATRÍCULA, BOLETINS ESCOLARES, QUE DEMONSTRAM A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS À DISCENTE. DEVER DA RÉ EM APRESENTAR PROVA NEGATIVA CONSISTENTE NO COMPROVANTE DE QUITAÇÃO DO DÉBITO, NOS TERMOS DO ART. 373, II, DO CPC. CONTRATO COM OBRIGAÇÕES RECÍPROCAS. SERVIÇO DE EDUCAÇÃO COLOCADO À DISPOSIÇÃO DA RÉ. RÉ QUE É DEVEDORA CONFESSA. MATRÍCULA PARA O ANO LETIVO DE 2019 QUE NÃO COMPROVA A QUITAÇÃO DOS DÉBITOS PRETÉRITOS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Daniela Dias Nascimento (OAB: 310348/SP) - Juliana Cristina de Aquino (OAB: 469498/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1010036-81.2023.8.26.0292
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-28

Nº 1010036-81.2023.8.26.0292 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jacareí - Apelante: A. C. de O. S. (Justiça Gratuita) - Apelado: A. E. P. S/A - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA C./C. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O FEITO. PLEITO RECURSAL QUE NÃO MERECE PROSPERAR. EM QUE PESE A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE AS PARTES, A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO É AUTOMÁTICA, CABENDO AO JUIZ AVALIAR A SUA VIABILIDADE JURÍDICA QUANDO A ALEGAÇÃO DO AUTOR FOR VEROSSÍMIL OU QUANDO FOR ELE TECNICAMENTE HIPOSSUFICIENTE, SEGUNDO AS REGRAS ORDINÁRIAS DE EXPERIÊNCIA. ALEGAÇÕES DA AUTORA-APELANTE QUE NÃO SE REVELAM VEROSSÍMEIS. AUTORA-APELANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR AS SUAS ALEGAÇÕES, ATRAINDO A INCIDÊNCIA DO ARTIGO 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUTORA-APELANTE QUE REALIZOU ESTUDOS NO CURSO DE PEDAGOGIA (LICENCIATURA) DO 2º SEMESTRE DE 2015 AO 2º SEMESTRE DE 2019, DEIXANDO DE EFETUAR A REMATRÍCULA PARA O SEMESTRE SUBSEQUENTE (1º/2020), CONSTANDO COMO DESISTENTE. CURSO QUE NÃO FOI CONCLUÍDO EM SUA INTEGRALIDADE. DESEMPENHO INSUFICIENTE NA DISCIPLINA “ORGANIZAÇÃO E METODOLOGIA DA EDUCAÇÃO INFANTIL”. ALEGAÇÃO NÃO COMPROVADA DE QUE RECEBEU UMA FOTOCÓPIA DA PROVA DE MÁ QUALIDADE, QUE CONTINHA RASURAS E FRASES CORTADAS, DIFICULTANDO EM DEMASIA A LEITURA, BEM COMO A COMPREENSÃO DAS QUESTÕES, FATO QUE REFLETIU NEGATIVAMENTE EM SUA NOTA. AUSÊNCIA DE RECLAMAÇÃO JUNTO À SECRETARIA DO CURSO, PEDIDO PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PROVA OU SOLICITAÇÃO DE REVISÃO DE NOTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ENTREGA DO RELATÓRIO DE ESTÁGIO. PENDÊNCIAS ACADÊMICAS QUE IMPEDEM A DISCENTE-APELANTE DE OBTER O DIPLOMA DE GRADUAÇÃO. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DA MATRIZ CURRICULAR VIGENTE DO CURSO MATRICULADO PARA A CONCLUSÃO DA GRADUAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS, OBSERVADA A GRATUIDADE PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus. br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Renato Rodrigues de Souza (OAB: 416154/SP) - Juliana Masselli Claro (OAB: 170960/ SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1004794-57.2023.8.26.0223
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-28

Nº 1004794-57.2023.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Apelante: C. S. de A. - Apelado: Disponibilização: sexta-feira, 28 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3997 2337 M. de S. P. - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Deram provimento ao recurso da apelante, para afastar a ilegitimidade de parte e, no mérito, reconhecido o direito à isenção pelo Município, acolheram o pedido de restituição dos valores descontados no período que se inicia com a aposentadoria e se encerra com a anotação administrativa da isenção. V.U. - APELAÇÃO CÍVEL ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO AÇÃO COM PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO PRELIMINAR SUPERADA MUNICÍPIO É PARTE LEGÍTIMA PARA CONSTAR NO POLO PASSIVO DESCONTO DO IMPOSTO DE RENDA DE SERVIDORES APOSENTADOS, CUJOS PROVENTOS SÃO PAGOS POR AUTARQUIA MUNICIPAL, MAS REVERTIDOS AO MUNICÍPIO ART. 158, I DA CF SÚMULA 447 DO STJ RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA JULGAMENTO DO MÉRITO PRODUÇÃO DE PROVA DESNECESSÁRIA LAUDO PERICIAL FORNECIDO PELA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO QUE ATESTA QUE A APELANTE FAZ JUS À ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA RESTITUIÇÃO DEVIDA OBSERVÂNCIA DAS SÚMULAS Nº 162, 188 E 523 DO STJ, DOS TEMAS Nº 810 DE REPERCUSSÃO GERAL E 905 DE RECURSOS REPETITIVOS, E DO ART. 167, § ÚNICO, DO CTN INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E A PARTIR DOS DESCONTOS ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO, APLICANDO- SE, A PARTIR DE ENTÃO, UNICAMENTE A TAXA SELIC PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA.RECURSO PROVIDO PARA SUPERAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, ACOLHER O PEDIDO DA APELANTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Rui Ferraz Paciornik (OAB: 34933/PR) - Jose Luis Servilho de Oliveira Chalot (OAB: 148615/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11



Processo: 1004561-13.2022.8.26.0347
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-28

Nº 1004561-13.2022.8.26.0347 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Matão - Apelante: Município de Matão - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MUNICÍPIO DE MATÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, OBJETIVANDO A CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO DE MATÃO À APRESENTAÇÃO DE CRONOGRAMA PARA INSTALAÇÃO DE CÂMERAS DE MONITORAMENTO, EM OBSERVÂNCIA À LEI MUNICIPAL Nº 5.416/2021, BEM COMO A COMPROVAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO, SOB PENA DE MULTA.MULTA DIÁRIA FIXADA NO VALOR DE R$1.000,00, LIMITADA A R$100.000,00.INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO-RÉU CONTRA A FIXAÇÃO DE MULTA EM FACE DO PODER PÚBLICO, BEM COMO QUANTO AO VALOR ESTIPULADO. DESCABIMENTO.CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, SOB PENA DE IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE. REGIME JURÍDICO DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER BASEADO NOS ARTS. 536, § 1º E CAPUT; 537, CAPUT; 497, CAPUT; 301 E 139, IV, TODOS DO CPC. SUBMISSÃO DA FAZENDA PÚBLICA A TAL REGIME. PRECEDENTES DO C. STJ. VALOR DA MULTA DIÁRIA (R$1.000,00), LIMITADA, A PRINCÍPIO, A R$100.000,00, QUE SE MOSTRA COMPATÍVEL COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, OBSERVADA A NATUREZA COERCITIVA DA MULTA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Fábio César Trabuco (OAB: 183849/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 12



Processo: 1000510-24.2023.8.26.0411
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-28

Nº 1000510-24.2023.8.26.0411 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pacaembu - Apelante: E. S. C. de R. S.A. - Apelado: A. da S. S. T. - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Negaram provimento ao recurso, com observação. V.U. - APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ACIDENTE EM RODOVIA CAUSADO PELA PRESENÇA DE ANIMAL EQUINO QUE INVADIU A PISTA DE ROLAMENTO E GEROU O ACIDENTE COM O VEÍCULO DO AUTOR. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO.1.OBJEÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INVIABILIDADE DE EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO A CONCESSIONÁRIA FACE A NECESSIDADE DA VERIFICAÇÃO DE SUA RESPONSABILIDADE CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDA. IDENTIFICAÇÃO POTENCIAL DO DONO DO ANIMAL QUE NÃO EXCLUI SUA RESPONSABILIDADE POR SE TRATAR DE RESPONSABILIDADES DISTINTAS. MANUTENÇÃO NO POLO PASSIVO.2. MÉRITO. RESPONSABILIDADE DA REQUERIDA FUNDAMENTADA NO ART. 37, §6º DA CONSTITUIÇÃO DE 1988. OMISSÃO. FALTA DO SERVIÇO PELA OMISSÃO ESTATAL (OU SUA CONCESSIONÁRIA). NEXO CAUSAL CONFIGURADO (NORMATIVO). PROVA SATISFATÓRIA A DEMONSTRAR A RESPONSABILIDADE DA APELANTE NO QUE PERTINENTE AO NEXO CAUSAL ENTRE O DANO SUPORTADO PELO AUTOR E A COLISÃO COM O ANIMAL NA PISTA DE ROLAMENTO DA RODOVIA. 3. DANOS MATERIAIS MANTIDOS. DEMONSTRAÇÃO DO VALOR DESPENDIDO COM O ACIDENTE. 4. CONSECTÁRIOS LEGAIS. O VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADA DEVE SER ATUALIZADO PELO IPCA-E, A CONTAR DA R. SENTENÇA SÚMULA 362 DO STJ E ACRESCIDO DE JUROS DE MORA PELO ÍNDICE APLICÁVEL À CADERNETA DE POUPANÇA A PARTIR DO EVENTO DANOSO SÚMULA 54 DO STJ NOS EXATOS TERMOS DO JULGAMENTO DO RE 870.947, TEMA 810 DO STF. CONTUDO, A PARTIR DE 09.12.2023, EM RAZÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 113/2021, DEVERÁ SER APLICADA A TAXA SELIC SOBRE A CORREÇÃO DOS DÉBITOS JUDICIAIS, ENGLOBANDO A CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 5. SENTENÇA MANTIDA, COM OBSERVAÇÃO. RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Samuel Pasquini (OAB: 185819/SP) - Ricardo Ajona (OAB: 213980/SP) - Henrique Bastos Marquezi (OAB: 97087/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 1021728-29.2023.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-28

Nº 1021728-29.2023.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: E. de S. P. - Apelante: E. M. de T. U. E. de S. P. S/A E. - Apelada: I. B. S. A. (Menor) - Magistrado(a) Camargo Aranha Filho(Pres. Seção de Direito Criminal) - NÃO CONHECERAM DA REMESSA NECESSÁRIA, e NEGARAM PROVIMENTO aos recursos de apelação, mantida a r. sentença tal como lançada, observada a sucumbência recursal fixada.V.U. - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DISPONIBILIZAÇÃO DE TRANSPORTE ESPECIALIZADO GRATUITO À CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO DO AUTISMO INFANTIL ASSOCIADO A DEFICIÊNCIA INTELECTUAL MODERADA (CID 10 F 84.0 E F71.0) PARA QUE POSSA FREQUENTAR AULAS NA INSTITUIÇÃO EM QUE MATRICULADA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO NÃO CABIMENTO DE REMESSA NECESSÁRIA, POIS AUSENTE HIPÓTESE DE SUJEIÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 496, §3º, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CARACTERIZADA SENTENÇA ILÍQUIDA CONTEÚDO ECONÔMICO QUE PODE SER FACILMENTE AFERIDO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO VALOR ANUAL ESTIMADO PARA O TRANSPORTE ESCOLAR QUE É INFERIOR AO LIMITE LEGAL ESTABELECIDO PARA A SUJEIÇÃO DA SENTENÇA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO RECURSO VOLUNTÁRIO PRELIMINAR REJEITADA DIREITO À EDUCAÇÃO QUE JUSTIFICA A AMPLITUDE PARA GARANTIA DO TRANSPORTE ALMEJADO APLICABILIDADE DO ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA E LEGISLAÇÃO VARIADA PRECEDENTES REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA APELAÇÃO Disponibilização: sexta-feira, 28 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3997 2619 DESPROVIDA, OBSERVADA SUCUMBÊNCIA RECURSAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Josiane Cristina Cremonizi Gonçales (OAB: 249113/SP) - Luciana Montesanti (OAB: 136804/SP) - Mariana de Almeida Bernardelli Alfier (OAB: 309096/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1000626-11.2024.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-28

Nº 1000626-11.2024.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: M. de J. - Apelada: I. de S. F. (Menor) - Magistrado(a) Camargo Aranha Filho(Pres. Seção de Direito Criminal) - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantida a r. sentença tal como lançada, observada a sucumbência recursal fixada.V.U. - APELAÇÃO CÍVEL INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER VAGA EM CRECHE PERÍODO INTEGRAL SENTENÇA QUE CORRETAMENTE AFASTOU A REMESSA NECESSÁRIA INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 496, § 3º, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO INSURGÊNCIA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO - DIREITO À EDUCAÇÃO DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL EXIGIBILIDADE INDEPENDENTEMENTE DE REGULAMENTAÇÃO NORMAS DE EFICÁCIA PLENA DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE DIREITOS PÚBLICOS SUBJETIVOS INEXISTÊNCIA DE OFENSA À AUTONOMIA DOS PODERES OU DETERMINAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS SÚMULA 65 DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO PELO FORNECIMENTO DE VAGA EM CONDIÇÃO DE SER USUFRUÍDA PLANEJAMENTO GERAL DO FORNECIMENTO DE EDUCAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NÃO IMPEDE A EFETIVAÇÃO DE DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO INDIVIDUAL RESERVA DO POSSÍVEL AFASTADA DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA EM CRECHE PRÓXIMA RESPONSABILIZAÇÃO DO MUNICÍPIO PELO TRANSPORTE EM CASO DE MATRÍCULA EM UNIDADE DISTANTE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS VEDAÇÃO AO ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA MANUTENÇÃO DA VERBA HONORÁRIA FIXADA PELO JUÍZO A QUO EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS APELAÇÃO DESPROVIDA, COM FIXAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA RECURSAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Carlos Eduardo Togni (OAB: 78885/SP) (Procurador) - Roberto Barbosa Leal (OAB: 327598/SP) - R. B. da S. F. - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 0036630-44.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-28

Processo 0036630-44.2022.8.26.0500 - Precatório - Diárias e Outras Indenizações - Ivone Ruriko Sato Kozonoe - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0028723-69.2020.8.26.0053/0004 9ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A credora, por intermédio da petição de págs. 107/112, impugna os cálculos do pagamento elaborado pela DEPRE às págs. 94/99, alegando que não foi observado, no momento de atualização do precatório, no período de 04/2022 a 10/2023, o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Assevera que, inexiste qualquer limitação temporal para a aplicação da taxa SELIC a partir de 12/2021, restando inconstitucional a aplicação dos critérios de correção monetária pelos índices do IPCA-E, eis que incapaz de refletir a EC nº 113/21 para a atualização dos valores devidos a partir de 12/2021. Opõe, ainda, através da petição de págs. 128/129, Embargos de Declaração em face da decisão de págs. 115/117, que rejeitou a impugnação da Devedora ao depósito, afirmando existir obscuridade na decisão embargada, requerendo que seja especificado qual o Juízo competente para deliberar sobre as diferenças de depósito questionadas pela Devedora. Por fim, requer que sejam acolhida a impugnação e recebidos os Embargos, devendo a DEPRE esclarecer a decisão embargada e realizar o pagamento das diferenças apontadas decorrentes da correta atualização dos valores pelos índices da taxa Selic, sem prejuízo do levantamento do valor já depositado para a conta bancária informada. É o relatório. Quanto os argumentos da embargante, inexistente a alegada obscuridade na deliberação quanto à competência de Juízo. Inicialmente, observa-se que o processo de precatório é de natureza administrativa, portanto, são de competência do juízo de execução as questões de natureza jurisdicional. Como consequência, as matérias que podem ser objeto de impugnação na via administrativa, são apenas aquelas pertinentes a erro material de cálculo. Com efeito, a decisão embargada dispôs claramente sobre a competência do Juízo para deliberar quanto aos critérios do cálculo, estando assim redigida: Tais normas, por sua vez, estão em conformidade com o decidido na ADIn 1.098-SP, uma vez que não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Na verdade, a análise realizada em âmbito administrativo pela DEPRE restringe-se tão somente à apreciação de erros materiais, nos termos da Resolução CNJ nº 303, art. 26, que se fundamenta no art. 1º-E da Lei nº 9.494/97. Na hipótese de haver impugnação e a matéria trazida pelas partes ser de natureza jurisdicional, então, o valor deverá ser transferido ao juízo da execução, a quem competirá apreciar. Destarte, as questões envolvendo matéria de cunho jurisdicional devem ser dirimidas pelo Juízo da execução, inexistindo o vício apontado. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Quanto às incorreções relacionadas pelo credor, nos cálculos de págs. 94/99, que deram origem ao pagamento do precatório, esclarece-se que para o depósito disponibilizado em 30/10/2023, foram observados os critérios vigentes à época, em conformidade com os termos constitucionais estabelecidos na Resolução CNJ nº 303/2019. De acordo com o § 5º do art. 21-A da Resolução CNJ nº 303/2019, regulamentado por meio da Resolução CNJ nº 448/2022, de 25/03/2022, foi estabelecido que a atualização dos precatórios não-tributários deve observar o período a que alude o § 5º do artigo 100 da Constituição Federal, em cujo lapso temporal o valor se sujeitará exclusivamente à correção monetária pelo índice previsto no inciso XII deste artigo, sendo o caso em questão: a. XII IPCA-E/ IBGE - de 26.03.2015 a 30 de novembro de 2021. Dessa forma, com pagamento integral do precatório ocorrido no período previsto no § 5º do art. 100 da CF, foram empregados os índices do IPCA-E. Outrossim, a atividade do Presidente do Tribunal, no gerenciamento dos precatórios, é administrativa e está submetida ao controle do CNJ. Logo suas determinações devem ser observadas. Assim, mantenho o entendimento ora adotado pela DEPRE e indefiro a impugnação. Ficam as partes intimadas para, querendo, manifestarem- se no prazo de cinco dias, fazendo-o unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição “Recurso da decisão sobre a Impugnação DEPRE”. Caso haja concordância com o valor depositado, não há necessidade de manifestação. Quanto a transferência do depósito, os dados bancários devem ser informados unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição “Atualização das informações bancárias - DEPRE”. Publique-se. São Paulo, 26 de junho de 2024. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), ROSELANE ARAÚJO MUNHOZ (OAB 191463/SP)



Processo: 0038061-16.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-28

Processo 0038061-16.2022.8.26.0500 - Precatório - Adicional por Tempo de Serviço - Joaquim Benedito da Silva - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0023220-67.2020.8.26.0053/0001 6ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. O credor, por intermédio da petição de págs. 391/392, opõe Embargos de Declaração em face da decisão de págs. 378/380, que rejeitou a impugnação da Devedora ao depósito, afirmando existir obscuridade na decisão embargada, requerendo que seja especificado qual o Juízo competente para deliberar sobre as diferenças de depósito questionadas pela Devedora. Por fim, requer que sejam processados e recebidos os Embargos, devendo a DEPRE esclarecer a decisão embargada, sem prejuízo do levantamento do valor já depositado. É o relatório. Quanto os argumentos da embargante, inexistente a alegada obscuridade na deliberação quanto à competência de Juízo. Inicialmente, observa-se que o processo de precatório é de natureza administrativa, portanto, são de competência do juízo de execução as questões de natureza jurisdicional. Como consequência, as matérias que podem ser objeto de impugnação na via administrativa, são apenas aquelas pertinentes a erro material de cálculo. Com efeito, a decisão embargada dispôs claramente sobre a competência do Juízo para deliberar quanto aos critérios do cálculo, estando assim redigida: Tais normas, por sua vez, estão em conformidade com o decidido na ADIn 1.098-SP, uma vez que não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Na verdade, a análise realizada em âmbito administrativo pela DEPRE restringe-se tão somente à apreciação de erros materiais, nos termos da Resolução CNJ nº 303, art. 26, que se fundamenta no art. 1º-E da Lei nº 9.494/97. Na hipótese de haver impugnação e a matéria trazida pelas partes ser de natureza jurisdicional, então, o valor deverá ser transferido ao juízo da execução, a quem competirá apreciar. Destarte, as questões envolvendo matéria de cunho jurisdicional devem ser dirimidas pelo Juízo da execução, inexistindo o vício apontado. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Ficam as partes intimadas para, querendo, manifestarem-se no prazo de cinco dias, fazendo-o unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição “Recurso da decisão sobre a Impugnação DEPRE”. Caso haja concordância com o valor depositado, não há necessidade de manifestação. Quanto a transferência do depósito, os dados bancários devem ser informados unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição “Atualização das informações bancárias - DEPRE”. Publique-se. São Paulo, 26 de junho de 2024. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), LEONARDO ARRUDA MUNHOZ (OAB 173273/ SP), AIRTON CAMILO LEITE MUNHOZ (OAB 65444/SP)



Processo: 0038134-85.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-28

Processo 0038134-85.2022.8.26.0500 - Precatório - Adicional por Tempo de Serviço - Neide de Oliveira Fioravante - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0023220-67.2020.8.26.0053/0017 6ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A credora, por intermédio da petição de págs. 376/381, impugna os cálculos do pagamento elaborado pela DEPRE às págs. 362/368, alegando que não foi observado, no momento de atualização do precatório, no período de 04/2022 a 10/2023, o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Assevera que, inexiste qualquer limitação temporal para a aplicação da taxa SELIC a partir de 12/2021, restando inconstitucional a aplicação dos critérios de correção monetária pelos índices do IPCA-E, eis que incapaz de refletir a EC nº 113/21 para a atualização dos valores devidos a partir de 12/2021. Opõe, ainda, através da petição de págs. 405/406, Embargos de Declaração em face da decisão de págs. 384/386, que rejeitou a impugnação da Devedora ao depósito, afirmando existir obscuridade na decisão embargada, requerendo que seja especificado qual o Juízo competente para deliberar sobre as diferenças de depósito questionadas pela Devedora. Por fim, requer que sejam acolhida a impugnação e recebidos os Embargos, devendo a DEPRE esclarecer a decisão embargada e realizar o pagamento das diferenças apontadas decorrentes da correta atualização dos valores pelos índices da taxa Selic, sem prejuízo do levantamento do valor já depositado para a conta bancária informada. É o relatório. Quanto os argumentos da embargante, inexistente a alegada obscuridade na deliberação quanto à competência de Juízo. Inicialmente, observa-se que o processo de precatório é de natureza administrativa, portanto, são de competência do juízo de execução as questões de natureza jurisdicional. Como consequência, as matérias que podem ser objeto de impugnação na via administrativa, são apenas aquelas pertinentes a erro material de cálculo. Com efeito, a decisão embargada dispôs claramente sobre a competência do Juízo para deliberar quanto aos critérios do cálculo, estando assim redigida: Tais normas, por sua vez, estão em conformidade com o decidido na ADIn 1.098-SP, uma vez que não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Na verdade, a análise realizada em âmbito administrativo pela DEPRE restringe-se tão somente à apreciação de erros materiais, nos termos da Resolução CNJ nº 303, art. 26, que se fundamenta no art. 1º-E da Lei nº 9.494/97. Na hipótese de haver impugnação e a matéria trazida pelas partes ser de natureza jurisdicional, então, o valor deverá ser transferido ao juízo da execução, a quem competirá apreciar. Destarte, as questões envolvendo matéria de cunho jurisdicional devem ser dirimidas pelo Juízo da execução, inexistindo o vício apontado. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Quanto às incorreções relacionadas pelo credor, nos cálculos de págs. 362/368, que deram origem ao pagamento do precatório, esclarece-se que para o depósito disponibilizado em 30/10/2023, foram observados os critérios vigentes à época, em conformidade com os termos constitucionais estabelecidos na Resolução CNJ nº 303/2019. De acordo com o § 5º do art. 21-A da Resolução CNJ nº 303/2019, regulamentado por meio da Resolução CNJ nº 448/2022, de 25/03/2022, foi estabelecido que a atualização dos precatórios não-tributários deve observar o período a que alude o § 5º do artigo 100 da Constituição Federal, em cujo lapso temporal o valor se sujeitará exclusivamente à correção monetária pelo índice previsto no inciso XII deste artigo, sendo o caso em questão: a. XII IPCA-E/ IBGE - de 26.03.2015 a 30 de novembro de 2021. Dessa forma, com pagamento integral do precatório ocorrido no período previsto no § 5º do art. 100 da CF, foram empregados os índices do IPCA-E. Outrossim, a atividade do Presidente do Tribunal, no gerenciamento dos precatórios, é administrativa e está submetida ao controle do CNJ. Logo suas determinações devem ser observadas. Assim, mantenho o entendimento ora adotado pela DEPRE e indefiro a impugnação. Ficam as partes intimadas para, querendo, manifestarem- se no prazo de cinco dias, fazendo-o unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição “Recurso da decisão Disponibilização: sexta-feira, 28 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3997 18 sobre a Impugnação DEPRE”. Caso haja concordância com o valor depositado, não há necessidade de manifestação. Quanto a transferência do depósito, os dados bancários devem ser informados unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição “Atualização das informações bancárias - DEPRE”. Publique-se. São Paulo, 26 de junho de 2024. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), ROSELANE ARAÚJO MUNHOZ (OAB 191463/SP)



Processo: 0039232-08.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-28

Processo 0039232-08.2022.8.26.0500 - Precatório - Adicional por Tempo de Serviço - Maria Helena Ferreira - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0004307-37.2020.8.26.0053/0007 8ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A credora, por intermédio da petição de págs. 343/348, impugna os cálculos do pagamento elaborado pela DEPRE às págs. 330/335, alegando que não foi observado, no momento de atualização do precatório, no período de 04/2022 a 10/2023, o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Assevera que, inexiste qualquer limitação temporal para a aplicação da taxa SELIC a partir de 12/2021, restando inconstitucional a aplicação dos critérios de correção monetária pelos índices do IPCA-E, eis que incapaz de refletir a EC nº 113/21 para a atualização dos valores devidos a partir de 12/2021. Opõe, ainda, através da petição de págs. 364/365, Embargos de Declaração em face da decisão de págs. 351/353, que rejeitou a impugnação da Devedora ao depósito, afirmando existir obscuridade na decisão embargada, requerendo que seja especificado qual o Juízo competente para deliberar sobre as diferenças de depósito questionadas pela Devedora. Por fim, requer que sejam acolhida a impugnação e recebidos os Embargos, devendo a DEPRE esclarecer a decisão embargada e realizar o pagamento das diferenças apontadas decorrentes da correta atualização dos valores pelos índices da taxa Selic, sem prejuízo do levantamento do valor já depositado para a conta bancária informada. É o relatório. Quanto os argumentos da embargante, inexistente a alegada obscuridade na deliberação quanto à competência de Juízo. Inicialmente, observa-se que o processo de precatório é de natureza administrativa, portanto, são de competência do juízo de execução as questões de natureza jurisdicional. Como consequência, as matérias que podem ser objeto de impugnação na via administrativa, são apenas aquelas pertinentes a erro material de cálculo. Com efeito, a decisão embargada dispôs claramente sobre a competência do Juízo para deliberar quanto aos critérios do cálculo, estando assim redigida: Tais normas, por sua vez, estão em conformidade com o decidido na ADIn 1.098-SP, uma vez que não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Na verdade, a análise realizada em âmbito administrativo pela DEPRE restringe-se tão somente à apreciação de erros materiais, nos termos da Resolução CNJ nº 303, art. 26, que se fundamenta no art. 1º-E da Lei nº 9.494/97. Na hipótese de haver impugnação e a matéria trazida pelas partes ser de natureza jurisdicional, então, o valor deverá ser transferido ao juízo da execução, a quem competirá apreciar. Destarte, as questões envolvendo matéria de cunho jurisdicional devem ser dirimidas pelo Juízo da execução, inexistindo o vício apontado. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Quanto às incorreções relacionadas pelo credor, nos cálculos de págs. 330/335, que deram origem ao pagamento do precatório, esclarece-se que para o depósito disponibilizado em 30/10/2023, foram observados os critérios vigentes à época, em conformidade com os termos constitucionais estabelecidos na Resolução CNJ nº 303/2019. De acordo com o § 5º do art. 21-A da Resolução CNJ nº 303/2019, regulamentado por meio da Resolução Disponibilização: sexta-feira, 28 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3997 19 CNJ nº 448/2022, de 25/03/2022, foi estabelecido que a atualização dos precatórios não-tributários deve observar o período a que alude o § 5º do artigo 100 da Constituição Federal, em cujo lapso temporal o valor se sujeitará exclusivamente à correção monetária pelo índice previsto no inciso XII deste artigo, sendo o caso em questão: A. XII IPCA-E/ IBGE - de 26.03.2015 a 30 de novembro de 2021. Dessa forma, com pagamento integral do precatório ocorrido no período previsto no § 5º do art. 100 da CF, foram empregados os índices do IPCA-E. Outrossim, a atividade do Presidente do Tribunal, no gerenciamento dos precatórios, é administrativa e está submetida ao controle do CNJ. Logo suas determinações devem ser observadas. Assim, mantenho o entendimento ora adotado pela DEPRE e indefiro a impugnação. Ficam as partes intimadas para, querendo, manifestarem-se no prazo de cinco dias, fazendo-o unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição “Recurso da decisão sobre a Impugnação DEPRE”. Caso haja concordância com o valor depositado, não há necessidade de manifestação. Quanto a transferência do depósito, os dados bancários devem ser informados unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição “Atualização das informações bancárias - DEPRE”. Publique-se. São Paulo, 26 de junho de 2024. - ADV: ROSELANE ARAÚJO MUNHOZ (OAB 191463/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)



Processo: 0070667-10.2016.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-28

Processo 0070667-10.2016.8.26.0500 - Precatório - Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão - Ana Elisa Braz Thut Sahd - - Antonio Catardo - - Jose Valdevino Neto - - Walter Roberto Mecheto - - Jose Carlos Bassi - - Regina Maria Disponibilização: sexta-feira, 28 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3997 25 Correa - - Sebastiao Melgado Teles - - Luiz Carlos Sanches - - Sergio Manoel dos Santos - - Donizetti Rocha de Oliveira - - Jose Arcanjo - - Renato Luiz Poiares - - Luzia Ribeiro Souza da Silva - - Ivan Elias Neves - - Elias Augusto da Sulva - - Neusa Oliveira - - Patricia Maria Leandro - - Jose Francisco Fontolan - - Severino Alves Ferreira - - Octavio Desco Junior - - Dinalva Pereira de Amorim Valdo - - Elcio Kiyoshi Kishimoto - - Nair dos Santos Alves Melero - - Celisa Pinto Nazario - - Jose Oliveira - - Elk Francisco de Carvalho - - Jose Alvaro de Brito - - Lydia Alduino da Costa - - Elizabeth de Moraes Melo - - Luiz Paulo da Silva - - Regina Maria Pinto Nazario - - Valderes Batista Pereira - - Silvio da Costa Cazeiro - - Maribel Aparecida Vuoto de Mendonca - - Betty Beatriz de Andrade e Requena - - Joel Rodrigues de Oliveira - - Luiz Antonio de Souza Sa - - Jose Tenorio de Ouza Filho - - Francisco Cesar Leoni - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - (Cessionária) Zefiros Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados - - (Cessionária) Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados V11 - - (Cessionário) LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS - Processo de origem: 0409759-32.1998.8.26.0053/0004 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Por intermédio de petição protocolada às págs. 1691/1700, a cessionária recorre da decisão proferida às págs. 1687/1688 apontando, em síntese, erros aritméticos no destaque dos honorários advocatícios contratuais e na metodologia de cálculo da remuneração devida ao deixar de utilizar a SELIC como índice de atualização monetária entre a data do depósito DEPRE e o efetivo levantamento na conta do credor. É, em resumo, o relatório. Inicialmente, observe-se que o processo de precatório é de natureza administrativa, portanto, são de competência do juízo de execução as questões de natureza jurisdicional. Contudo, também quanto ao mérito a decisão recorrida deve ser mantida. No que diz respeito à metodologia utilizada pela DEPRE para destaque dos honorários contratuais, fora efetuada a reserva no percentual acordado entre as partes na data do termo final dos cálculos que deram origem ao precatório, o que se demonstra correto, considerando-se que não são de conhecimento desta diretoria eventuais acertos realizados entre o credor e seu procurador por ocasião do repasse de valores decorrente da relação contratual e particular entre as partes. No mais, quanto à hipótese do art. 8º, § 4º, o pagamento proporcional dos honorários contratuais por ocasião do pagamento da superpreferência ao credor incidirá sobre a verba destacada dos contratuais, não ensejando reserva em patamar superior ao efetivamente devido ao advogado originário. Quanto à atualização pela SELIC até o momento do levantamento, os cálculos da DEPRE levam em conta os estritos termos da resolução 303 do CNJ, de modo que as matérias que podem ser objeto de impugnação na via administrativa são apenas aquelas pertinentes a erro material de cálculo, nos termos do art. 26 da Resolução CNJ nº 303, o que não se aplica ao presente caso. Por todo o exposto, conheço em parte do recurso e, nesse ponto, julgo-o improcedente, ficando mantida a decisão recorrida. Publique-se. São Paulo, 22 de junho de 2024. - ADV: ANA REGINA GALLI INNOCENTI (OAB 71068/SP), RICARDO INNOCENTI (OAB 36381/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), GUILHERME SILVEIRA LIMA DE LUCCA (OAB 248156/SP), RICARDO INNOCENTI (OAB 36381/ SP), RICARDO INNOCENTI (OAB 36381/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), MARCO ANTONIO INNOCENTI (OAB 130329/SP), MARCO ANTONIO INNOCENTI (OAB 130329/SP), MARCO ANTONIO INNOCENTI (OAB 130329/SP), LILIAN FONTELLES RIOS (OAB 84155/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), CARLA DAMAS DE PAULA RIBEIRO (OAB 96273/SP), FELIPE FARIA DA SILVA (OAB 330907/SP), ANDERSON ALESSANDRO DE SOUZA (OAB 334759/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/ SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/ SP), ANA REGINA GALLI INNOCENTI (OAB 71068/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/ SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/ SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/ SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/ SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/ SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP)



Processo: 0516674-87.2019.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-28

Processo 0516674-87.2019.8.26.0500 - Precatório - Pagamento - Horacio Carolino Neto - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - Fair Price Serviços Financeiros Ltda. - Processo de origem: 0028944-23.2018.8.26.0053/0068 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Por intermédio de petição protocolada às págs. 136/212, a cessionária recorre da decisão proferida à pág. 133 argumentando, em síntese, erro material no cálculo de destaque dos honorários contratuais, alegando que a forma como o valor foi destacado pela DEPRE ensejou honorários contratuais em duplicidade ao patrono originário. É, em resumo, o relatório. Preliminarmente, esclareça-se que o cálculo de págs. 123/131 é parte integrante da informação prestada pela DEPRE à pág. 132, tendo sido elaborado com o objetivo único de subsidiar as questões ali pontuadas e evidenciar a forma de cálculo de destaque dos honorários contratuais, em resposta à impugnação de págs. 115/121. Quanto ao mérito, nada a ser modificado com relação à decisão de pág. 132, tendo em vista que, ao contrário do alegado pela cessionária, não houve crédito de honorários contratuais em duplicidade de favor do patrono originário, uma vez que, por ocasião do pagamento de suprepreferência disponibilizado em 30/03/21, o único beneficiário foi o credor. As ponderações trazidas sobre em nome de quem fora expedido o MLE nos autos da execução nada acrescentam à questão em discussão, visto que, nos termos do art. 31, § 1º, da Res. CNJ 303, a verba do credor poderá ser transferida em favor dele próprio ou de seu procurador com poderes para dar e receber quitação e as transações entre eles realizadas não são de conhecimento e nem da alçada desta Diretoria. Por todo o exposto, conheço do recurso e julgo-o improcedente. Publique-se. São Paulo, 22 de junho de 2024. - ADV: ANDERSON ALESSANDRO DE SOUZA (OAB 334759/SP), LILIAN FONTELLES RIOS (OAB 84155/SP), TIAGO DE OLIVEIRA (OAB 324823/SP), CARLA DAMAS DE PAULA RIBEIRO (OAB 96273/SP), MARIA FERNANDA FRANCO GUIMARÃES (OAB 188544/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), GUILHERME SILVEIRA LIMA DE LUCCA (OAB 248156/SP), LUCIANA DOS SANTOS PEREIRA (OAB 174898/SP), FELIPE FARIA DA SILVA (OAB 330907/SP)



Processo: 1013310-20.2018.8.26.0004
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-28

Nº 1013310-20.2018.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Caieiras - Apelante: D. dos S. - Apelante: K. C. dos S. C. - Apelado: C. E. da S. C. (Menor(es) representado(s)) - Apelada: M. F. da S. (Representando Menor(es)) - Interessado: E. A. C. - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou procedente ação de anulação de doação inoficiosa movida por C.E.S.C., representado pela genitora M.F.S., em face de E.A.C. e outras, “a fim de DECLARAR a nulidade da doação do imóvel, matriculado sob o nº 63.911, registrado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Franco da Rocha/SP, que foi objeto de acordo nos autos, sob nº 0002567-31.2010.8.26.0106, que correu nesta Vara, devendo, ainda, os réus ser condenados ao pagamento das custas necessárias para cancelar a respectiva averbação” (fl. 292). Face à sucumbência, os réus foram condenados ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado. Irresignadas, requereram as corrés D.S. e K.C.S.C., preliminarmente, nas razões de seu inconformismo, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mais, sustentam o desacerto da r. sentença, pleiteando sua reforma (fls. 305/309). Não foram apresentadas contrarrazões. Indeferido o pedido de gratuidade judiciária (fls. 357/362), determinou-se o recolhimento do respectivo preparo recursal, no prazo de cinco dias, o que não foi cumprido. É O RELATÓRIO. O recurso não pode ser conhecido. Conforme se infere do contido nos autos, as apelantes postularam a concessão do benefício da gratuidade judiciária, ao ensejo das razões de inconformismo. Entretanto, o benefício foi-lhes indeferido, por decisão já transitada em julgado, determinando-se, por conseguinte, o recolhimento do respectivo preparo recursal, em cinco dias, sob pena de deserção. Ocorre que, pese embora regularmente intimadas, quedaram-se inertes as apelantes, ausente qualquer justificativa para assim procederem. Nesse contexto e, em conformidade com o artigo 1.007 do CPC, cabia às apelantes comprovarem o recolhimento da taxa judiciária, o que não foi efetuado. Portanto, verificada, in casu, a ausência de um dos pressupostos de admissibilidade recursal, consistente no recolhimento do valor do preparo, colhe incontroversa a deserção operada, a tornar prejudicada, pois, a análise desta insurgência. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC e, nos termos do artigo 85. § 11, do CPC, majora a verba honorária arbitrada na origem para 11% sobre o valor atualizado da causa. Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Advs: Aline Turbuck Celestino (OAB: 287793/SP) - Fernanda Caetano da Silva (OAB: 254894/SP) - Gabriel de Moraes Daffre Campos (OAB: 482093/SP) - Deborah Thays da Silva Quina (OAB: 483165/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Marcelo Jorge dos Santos (OAB: 142858/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1019262-68.2022.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-28

Nº 1019262-68.2022.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Bella Vitoria Incorporadora e Construção Eireli - Apelado: Nilton Carlos Aguilar Cottes - Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou parcialmente procedente ação de rescisão contratual, compelindo a apelante ao pagamento da quantia de R$ 41.250,00 (quarenta e um mil, duzentos e cinquenta reais), corrigidos desde o ajuizamento da ação e juros legais de 1% ao mês, desde a citação. Face à sucumbência, ainda foi condenada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais). Irresignada, postulou a ré, preliminarmente, a concessão da gratuidade judiciária, por não reunir condições para suportar os encargos processuais, vez que a empresa passa por dificuldades financeiras na atualidade. No mérito, pleiteou a reforma da sentença. Foram apresentadas contrarrazões, batendo-se pela manutenção da sentença. É O RELATÓRIO. O recurso não comporta conhecimento. Conforme se infere do contido nos autos, a apelante postulou a concessão do benefício da gratuidade judiciária, ao ensejo das razões de inconformismo. À análise da postulada da benesse processual, foi determinada a juntada de documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência econômica, em especial as três últimas declarações de imposto de renda, extratos bancários e faturas de cartões de crédito, esses referentes aos três últimos meses (fl. 151/152). A apelante requereu dilação do prazo para juntada dos aludidos documentos, que restou deferido (fl.156). Após a intimação dessa decisão, a apelante quedou silente, deixando transcorrer in albis o prazo para apresentação da documentação em apreço, razão pela qual o pedido de gratuidade judiciária foi indeferido, tendo sido determinado o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção (fls. 159/161). Pese embora regularmente intimada da tal decisão, a apelante, novamente, não atendeu à determinação do Juízo, ausente qualquer justificativa para assim proceder (fls. 162/163). Nesse contexto e, em conformidade com o artigo 1.007 do CPC, cabia à apelante comprovar o recolhimento da taxa judiciária, o que não foi efetuado. Assim, verificada a ausência de um dos pressupostos objetivos de admissibilidade recursal, consistente no recolhimento do valor do preparo, impõe-se, por conseguinte, o reconhecimento da deserção. Em consequência, eleva-se a verba honorária sucumbencial, devida em favor do patrono do apelado, para R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), na forma do artigo 85, §11, do CPC. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC. Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Advs: Luiz do Carmo Ferrari (OAB: 316507/SP) - Nilton Alexandre Cruz Severi (OAB: 166919/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2085982-11.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-28

Nº 2085982-11.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: R. de C. de O. (Representando Menor(es)) - Agravante: K. S. de O. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: E. G. da S. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Recurso prejudicado ante a homologação do acordo realizado entre as partes Perda de objeto Agravo prejudicado. Vistos. Cuida-se o presente de agravo interposto por K. S. de O., objetivando a reforma da r. decisão proferida na ação de investigação de paternidade c.c. alimentos proposta em face de E. G. da S., que (i) deferiu a quebra de sigilo bancário e fiscal, determinando a realização de pesquisas SisbaJud (extratos consolidados) e InfoJud (declarações de imposto de renda), no tocante ao último ano, além de Renajud, Arisp e Prevjud, em nome do requerido, (ii) indeferiu todos os pedidos de juntada de documentos e pesquisas em nome da esposa do requerido e de suas filhas, que não são parte nos autos; (iii) indeferiu pedido de oitiva de testemunhas, pois a prova da situação financeira do requerido é meramente documental, (iv) indeferiu pedido de ofícios às operadoras de cartão de crédito, vez que nada comprovam sobre a situação financeira do requerido e (v) manteve os alimentos provisórios já fixados anteriormente. Em suma, a recorrente alega que o genitor é empresário e possui nove empresas e possui elevado padrão de vida, residindo em casa de alto padrão, além de ser proprietário de carros de luxo e realizar diversas viagens. Diz que o capital social de todas as empresas revela condições de arcar com alimentos pleiteados. Ainda, informa que há ocultação de patrimônio pela sua esposa que, atualmente, possui franquia da empresa Market 4U, com alto investimento inicial, além de pagar R$ 8.000,00 de aluguel da residência em Indaiatuba, situação que demonstra incompatibilidade com a renda que diz receber a título de pró-labore. Assim, afirma a necessidade de expedição de ofícios às operadoras de cartão de crédito em nome do agravado para se comprovar a real renda e situação financeira elevada, bem como a realização de pesquisas financeiras em nome das empresas unipessoais deste. Sem pedido de efeito suspensivo/ativo. Foi informada a realização de acordo homologado pela agravante. Parecer da ilustrada Procuradoria Geral de Justiça (fls. 369/370). É o relatório. As partes se compuseram extrajudicialmente (fls. 361/364 e 368/369 da origem), tendo sido o acordo homologado pela sentença de fls. 378 dos autos principais, já transitada em julgado (fls. 381). Dessa forma, o recurso está prejudicado porque se o processo foi julgado, a controvérsia posta no recurso perdeu o seu objeto, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Isso posto, julgo prejudicado o agravo. São Paulo, 25 de junho de 2024. ENIO ZULIANI Relator - Magistrado(a) Enio Zuliani - Advs: Regina Nakamura Murta (OAB: 200909/SP) - Caio Vinicius Vellasco Rosa (OAB: 212205/SP) - Nacir Sales (OAB: 149260/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2108930-44.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-28

Nº 2108930-44.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Rio das Pedras - Agravante: R. T. F. de O. - Agravada: S. D. S. (Representando Menor(es)) - Agravado: D. R. S. de O. (Menor(es) representado(s)) - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, ALIMENTOS PROVISÓRIOS. PRISÃO EFETUADA. Alegação de excesso de execução. Inexistência de pagamento do valor total devido. Pagamento de parcela ínfima do débito. Dívida confessada pelo agravante. Cumprimento da medida restritiva de liberdade. Perda do objeto. Recurso prejudicado. Vistos. 1. Fls. 121/125. Nada a deliberar, pois o prazo ainda está em curso e não há demonstração inequívoca de que o outorgante tenha sido cientificado da renúncia. 2. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo alimentante contra decisão que decretou a sua prisão diante do não pagamento do valor devido, afastando a alegação de impossibilidade de honrar com a obrigação por impossibilidade financeira, o que deve ser discutido em ação revisional. Alega o agravante que há excesso de execução, tendo em vista os depósitos realizados da quantia de meio salário mínimo referentes aos meses de março e abril de 2024. Logo, o mandado de prisão se encontra com valores equivocados, com cobrança a maior do que o devido. A tutela pleiteada foi negada. Contraminuta às fls. 28/34. Parecer da I. Procuradoria de Justiça às fls. 116/118. É o relatório. Conforme se depreende dos autos, o agravante foi preso em 18.04.24, tendo sido solto após o cumprimento dos 30 dias de prisão, conforme termo de soltura fls. 271 dos autos de origem. O exequente, em seguida, pleiteou a prorrogação da prisão, o que não foi ainda analisado. Portanto, tendo sido o objeto deste recurso o afastamento do decreto prisional, com a informação de cumprimento da medida, com a sua soltura, reconhecida a perda superveniente do objeto deste recurso. Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso. Int. São Paulo, 25 de junho de 2024. ENIO ZULIANI Relator - Magistrado(a) Enio Zuliani - Advs: Marryete Gomes de Andrade Piacentin (OAB: 406102/SP) - Wilson Geraldo Berto (OAB: 365847/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2141933-87.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-28

Nº 2141933-87.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Junia Maria Soares - Agravada: Stella Maris Gomes (Inventariante) - Agravado: Rafael Leandro Romera (Espólio) - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, nos autos de arrolamento sumário dos bens deixados por R. L. R., da decisão reproduzida nestes autos às fls. 23/24, na parte em que julgou improcedente o pedido de remoção de inventariante, mantendo no cargo a herdeira S.M.G. Afirma a recorrente que era companheira do falecido e que existem problemas de falta de informações sobre os valores que compõem o Espólio, especialmente sobre os honorários advocatícios que lhe eram devidos como advogado nos processos em andamento, bem como falta de transparência na prestação de contas pelo ex-sócio do morto, sustentando que o valor referente ao seguro de vida foi depositado a menor para a agravante, e sem correção monetária, não tendo sido analisados os documentos de fls. 99/101, 144/145 e 147/148 como prova irrefutável da falta de prestação de contas, e, no tocante aos acordos firmados entre a agravada e o ex-sócio do falecido, não se sabe o que foram feitos dos R$ 10.000,00 que seriam parte do Espólio, sendo que a parte do sócio foi creditada em 25/04/2024, não tendo sido depositados os R$ 5.000,00 a que tem direito, e nenhum levantamento já autorizado nos autos teve o devido repasse da cota parte da agravante, havendo claramente lesão ao patrimônio do Espólio, o que não pode ser tolerado. Pleiteia a concessão do efeito ativo e a reforma para que seja determinada a remoção da inventariante. Indeferido o efeito ativo, foi manifestada a desistência do recurso pela agravante (fls. 101). É o Relatório. Homologo o pedido de desistência do recurso manifestado pela recorrente às fls. 101. - Magistrado(a) Alcides Leopoldo - Advs: Carolina Oliveira Cabral (OAB: 206614/SP) - João Gabriel Santos Dias (OAB: 468211/ SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2143666-88.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-28

Nº 2143666-88.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mongaguá - Agravante: Fatima Aparecida dos Santos - Agravante: Valdomiro Ferreira Souto - Agravante: Maria Aparecida dos Santos - Agravado: Savoy Imobiliária Construtora Ltda - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto contra a r. decisão de fls. 215, integrada às fls. 223 da origem que, nos autos da Ação de Usucapião Extraordinária, indeferiu a tutela provisória pretendida, nos seguintes termos: Trata-se de ação usucapião entre as partes supra referidas em que a parte autora pretende a concessão de liminar visando a suspensão da ação de reintegração de posse, bem assim mandado de imissão na posse, no feito registrado sob nº 1001699-51.2018.8.26.0366, em trâmite perante a segunda vara local. Sucede, porém, que na aludida ação não houve determinação de expedição de mandado de imissão na posse. Outrossim, houve o julgamento da lide em que não houve o reconhecimento da posse dos aqui autores, pois a usucapião, alegada como matéria de defesa fora rejeitada e ação julgada procedente determinando a reintegração de posse do bem imóvel objeto da lide em favor da aqui ré Savoy. Assim, INDEFIRO a tutela pretendida e, tendo em vista que o citado feito está em grau de recurso, determino a suspensão da presente ação até o trânsito em julgado dos autos 1001699-51.2018.8.26.0366. Sustentam os autores que estão na posse do imóvel desde 19/08/1996, ou seja, há mais de 15 anos. Afirmam que quando a Agravada ingressou com a ação de reintegração de posse, somente em 2018, os autores já haviam cumprido os requisitos da usucapião, no período mínimo de 15 anos, preenchendo todos os requisitos da usucapião extraordinária. Aduzem que há risco iminente de ter a posse tomada, mesmo preenchidos os requisitos da usucapião extraordinária, o que lhes acarretará danos irreparáveis. Pleiteiam a concessão da tutela recursal para que seja determinada a suspensão da ação de reintegração de posse, processo n° 1001699-51.2018.0366 e eventual imissão na posse. Recurso processado sem a atribuição da tutela recursal (fls. 25/26). Dispensada a contraminuta. Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. Cuida-se de ação usucapião na qual a parte autora pretende a concessão de liminar visando a suspensão da ação de reintegração de posse, bem assim mandado de imissão na posse, no feito registrado sob nº 1001699- 51.2018.8.26.0366. Ocorre que, compulsando os autos da referida reintegração de posse, verifica-se que o feito transitou em julgado, em 17 de maio de 2024, tendo os autos baixados à vara de origem (certidão de fls. 748 da origem), de tal forma que Disponibilização: sexta-feira, 28 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3997 55 a pretensão de suspensão da ação de reintegração de posse perdeu seu objeto, dispensada, portanto, a análise da matéria de fundo do presente recurso. Em face do exposto, pelo voto, julgo PREJUDICADO o presente recurso, em razão da perda de objeto. - Magistrado(a) Vitor Frederico Kümpel - Advs: Tatiana Aparecida dos Santos (OAB: 283965/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2320251-29.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-28

Nº 2320251-29.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: C. M. A. - Agravado: R. de A. A. - Trata-se de recurso de agravo de instrumento contra r. decisão de fls. 183/184 (autos de origem) que fixou alimentos provisórios nos seguintes termos: (...) Concordante o MP e considerando a comprovação do parentesco, a presunção da necessidade das menores e a obrigatoriedade de assistência material do genitor às filhas, e informação do réu de que seus rendimentos mensais giram em torno de R$ 10.300,00, fixo os alimentos provisórios em 30% (Trinta por cento) dos rendimentos líquidos do requerido, incidindo tal percentual sobre férias, adicionais ,horas extras, 13º salário, verbas rescisórias e todas as demais verbas, com exceção do FGTS, em caso de vínculo empregatício, através de desconto em folha de pagamento do requerido junto à empresa Wurth do Brasil Peças de Fixação Ltda, devendo o valor ser depositado em conta da genitora das menores, no Banco do Brasil S/A Ag. 1832-5 c/c 5859-9 chave PIX 11994522320 (CPF encontra-se no topo da decisão), até que se reúnam maiores elementos comprobatórios da capacidade econômica do requerido e das necessidades das menores, oportunidade em que o referido valor poderá ser reavaliado (...). Pretende o Agravante reforma da decisão agravada com a finalidade de modificar a prestação de alimentos ofertadas. Aduz que a revisional é pertinente, alegando que arca com diversas despesas pessoais, e despesas em relação a prole. Refere que busca adimplir com seus compromissos, contudo, o valor alimentar estaria acima de suas atuais condições. Refere que o custo mensal para manutenção das filhas não seria de R$7.789,06 e sim de R$ 4.260,00. Entende o Agravante que, excluindo-se as despesas anuais (mensalidades e materiais escolares), assim como as semestrais (curso de inglês e vestuário), além de plano de saúde mensal empresarial, mensalmente contribui o demandado com a mensalidade do clube (R$ 800,00), conta de celular (R$ 80,00), parte do vestuário e parte do lazer, não havendo que se fixar em valor em pecúnia, em razão dos pagamentos in natura, neste momento, sob pena de pagamento em duplicidade. Requer concessão do efeito suspensivo ativo. Indeferido efeito suspensivo (fls. 13/14). Compulsando os autos, verificou-se pedido de desistência deste recurso pela parte agravante (fls. 29). Pois bem. O recurso está prejudicado. No caso, conforme verificado na petição e documentos de fls. 29 houve perda do interesse recursal, porquanto a parte agravante, manifestou desistência da ação. Logo, nesse caso, a questão em debate, tendo em vista pedido de desistência da demanda pela parte agravante com o comunicado de perda do objeto, não há razão para prosseguindo deste feito. Ante o exposto, pelo meu voto, JULGO PREJUDICADO o recurso. - Magistrado(a) Vitor Frederico Kümpel - Advs: Valter Luis Minhao (OAB: 149290/ SP) - Claudia Basacchi (OAB: 120283/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2077743-18.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-28

Nº 2077743-18.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Elisangela de Oliveira Suppi - Agravante: Vovó Liss Comércio de Sorvetes Ltda - Agravado: Mauad Franqueadora Ltda. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº 2077743-18.2024.8.26.0000 RELATOR(A): AZUMA NISHI ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL Voto nº. 16134 AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA CUMULADA COM DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA DE CONTRATO DE FRANQUIA. Decisão que deferiu em parte a tutela de urgência pretendida pela parte autora. Inconformismo dos autores. Superveniente pedido de desistência do agravo. RECURSO PREJUDICADO. Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 250/253, que, nos autos da AÇÃO INDENIZATÓRIA CUMULADA COM DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA DE CONTRATO DE FRANQUIA, proposta por ELISÂNGELA DE OLIVEIRA SUPPI e VOVÓ LISS COMÉRCIO DE SORVETES LTDA. em face de MAUAD FRANQUEADORA LTDA., deferiu em parte a tutela de urgência pretendida pela parte autora, para estender o prazo do contrato por mais sessenta dias. Irresignados com a r. decisão, os autores recorrem pleiteando a sua reforma. Os recorrentes sustentam, em apertada síntese, que a rescisão do contrato de franquia se operou por exclusiva vontade da franqueadora, que sequer apresentou qualquer motivo hábil a justificar sua decisão. Ponderam que a cláusula de não competição padece de nulidade, pois impõe limitação excessiva, na medida em que os proíbe de atuar em todo o território nacional pelo prazo de cinco anos. Versam que, no caso presente, a relação de franquia se resumia à compra e revenda de produtos, não havendo que se falar em qualquer transferência de know-how e segredo comercial ou industrial que justifique a incidência da cláusula de barreira. Argumentam que a referida cláusula viola os princípios da função social dos contratos, da boa-fé objetiva e da manutenção do equilíbrio econômico contratual. Explicam que a interpretação conferida à cláusula pelo D. Magistrado a quo se revela igualmente irrazoável, uma vez que a franqueadora possui franquias em dez estados da federação. Pugnam pela atribuição de efeito ativo ao recurso, a fim de que seja suspensa a aplicação da cláusula de não competição. Subsidiariamente, requerem que seja permitida a abertura de unidade franqueada The Best Açaí no local. Por esses e pelos demais fundamentos expostos em suas razões recursais, requerem o provimento do recurso, precedido da atribuição de efeito ativo, a fim de que seja ratificada a tutela recursal eventualmente concedida. O recurso é tempestivo e o preparo recursal foi devidamente recolhido, conforme evidenciam fls. 310/314. É o relatório do necessário. Diante do pleito dos recorrentes, homologo a desistência do agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 250/253, nos termos do art. 998, caput, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso. São Paulo, 25 de junho de 2024. DES. AZUMA NISHI RELATOR - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Advs: Ralph Everton Fontes (OAB: 327757/SP) - Sidnei Amendoeira Junior (OAB: 146240/SP) - Francisco Marchini Forjaz (OAB: 248495/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1018328-63.2023.8.26.0451
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-28

Nº 1018328-63.2023.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Carlos Nazareno Angeleli - Apelado: Kleiton Cleberson Camilo Lopes - Interessado: Lucci Tecnologia e Segurança Ltda - Vistos. 1)Apelação interposta contra a r. sentença de fls.146/149, cujo relatório adota-se, que julgou procedentes os embargos de terceiro, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para cancelar a constrição judicial que recaiu sobre o veículo VW/ UP de placas FWU8020, pertencente ao embargante, mantendo-o na posse definitiva do bem. Em atenção ao princípio da causalidade, condenou o embargado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, fixados em 10% do valor atualizado da causa. 2)O apelante preliminarmente requereu a concessão dos benefícios de justiça gratuita e deixou de recolher as custas processuais (fls.153/174). 3)É certo que, em relação às pessoas físicas, em princípio, inexiste requisito que condicione a comprovação de renda para a concessão do benefício, sendo suficiente a mera declaração de hipossuficiência (art.1º da Lei nº 7.115/83), restando tal entendimento inalterado pelo NCPC (art. 99, § 3º). Entretanto, conforme o posicionamento da jurisprudência majoritária, reproduzido no art. 99, § 2º, do NCPC, havendo elementos de convicção (documentos, declarações de imposto de renda, certidões de propriedade etc.) que venham a apontar a existência de capacidade econômica daquele que pleiteia a assistência judiciária gratuita, ou seja, que indiquem a existência de recursos financeiros suficientes para arcar com os custos do processo sem comprometimento de sua própria subsistência ou a de seus familiares, o magistrado pode indeferir o pedido de justiça gratuita. Tendo em vista que o apelante, ao que consta, anteriormente arcou com as despesas processuais, antes de apreciar o pedido concedo o prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento do pedido, para que traga aos autos: a) cópias da declaração de Imposto de Renda dos últimos três anos completa; b) extratos bancários dos últimos três meses de todas as contas bancárias detidas em seu nome; bem como c) demais documentos que possam comprovar a condição de pobreza alegada. No mais, no mesmo prazo, faculta-se o recolhimento das custas recursais. 4)Após, tornem os autos conclusos para apreciação das demais questões suscitadas. Int. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Carlos Nazareno Angeleli (OAB: 122521/SP) (Causa própria) - Claudia Sturion Angeleli Ferreira (OAB: 185871/SP) - Milton Scanholato Junior (OAB: 268998/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2186073-12.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-28

Nº 2186073-12.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araraquara - Agravante: Provac Terceirização de Mão de Obra Ltda - Agravante: Pro Tempore Serviços Temporários Eirelli - Agravado: Plenitude Bank Fomento Ltda - Interessado: Rc4 Administração Judicial Ltda - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra r. decisão que julgou procedente impugnação Plenitude Bank Fomento Ltda, distribuída por dependência aos autos do processo de recuperação judicial de Provac Terceirização de Mão de Obras Ltda., Pro Tempore Multisserviços Ltda. e Fidelidade Ribeirão Preto Participações S/A, para reconhecer a extraconcursalidade dos créditos oriundos dos contratos nº 5900.0113452.19.2 e nº 5625.0111676.19.2, ambos celebrados entre a recuperanda e a Petrobrás S/A.. Recorrem as recuperandas a sustentarem, em síntese, que conquanto a r. decisão recorrida tenha reconhecido a extraconsursalidade do crédito em discussão, não estamos diante de cessão fiduciária, mas de cessão de direitos creditórios simples, pelos quais a Recuperanda cedeu de forma antecipada os valores que tinha a receber dos contratos n. 5900.0113452.19.2 e n. 5625.011676.19.2, não se aplicando o disposto no art. 49, §3º da Lei 11.101/2005, tendo em vista que a Agravada não é titular da posição de proprietária fiduciária de bens móveis ou imóveis; que, ainda que os contratos tenham trava bancária estas são meras identificações de conta bancária para depósito e recebimento do valor acordado; que o julgados utilizados para fundamentar a r. decisão recorrida não condizem com a realidade fática do caso; que a cessão de direitos creditórios não é sinônimo de cessão fiduciária de direitos creditórios; que é necessário que a garantia fiduciária esteja expressamente prevista no instrumento, o que não se verifica na hipótese; que o próprio habilitante confirmou que os instrumentos pactuados preveem cessões simples, a revelar seu comportamento contraditório e de má-fé; que, seja em relação a data da celebração dos instrumentos, seja em relação ao início do inadimplemento pela Recuperanda (outubro de 2021), é evidente que o fato gerador da obrigação se deu em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, não restando dúvidas acerca da sujeição dos créditos; que é evidente o perigo de não perigo de dano, considerando que, nos autos da recuperação judicial, a Petrobras está depositando os valores decorrentes do contrato nº 5900.0113452.19.2 e n.º 5625.0111676.19, ora objeto dos contratos sub judice; que, este Tribunal de Justiça, quando do julgamento do agravo de instrumento n.º 2309524-11.2023.8.26.0000, reconheceu a necessidade de manutenção dos valores depositados judicialmente pela Petrobrás até o julgamento do incidente processual de origem. Pugna pela concessão de efeito suspensivo a fim de que nenhum valor depositado judicialmente pela Petrobrás nas Recuperação Judicial seja levantado em favor da Agravada, tampouco seja autorizado o prosseguimento das execuções individuais, ao menos, até o julgamento do presente recurso. Ao final, requer o provimento do recurso para que seja reconhecida a sujeição dos créditos da Agravada Plenitude e, consequentemente, sejam mantidos no quadro geral de credores das Agravadas, com a inversão do ônus sucumbencial. É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Araraquara, Dr. Rogerio Bellentani Zavarize, assim se enuncia: Vistos. Trata-se de impugnação ao crédito apresentada pela requerente, alegando que não se submete à recuperação judicial. Os créditos encontram-se ajuizados, em duas execuções, na Comarca de Londrina, no valor total de R$ 12.403.975,85. Derivam de operações entre a requerente e a recuperanda, mediante cessões garantidas por travas bancárias. A requerente adquiriu os créditos à vista, antes da recuperação, e estão cobertos pelo art. 49, §3º da Lei nº 11101/2005, conservando as condições contratadas. Citou julgados no sentido de sua tese. Requereu a procedência para reconhecer a extraconcusalidade, excluindo do rol dos credores da recuperação judicial e permitindo o prosseguimento no juízo comum (págs. 1/17). Manifestaram-se a administradora e o Ministério Público no sentido da necessidade do recolhimento de taxa judiciária (págs. 91/95 e 99/100), e, com a ausência de recolhimento, houve extinção (págs. 104/105). Interposto agravo de instrumento, foi provido (págs. 252/283). A recuperanda contestou o pedido. Afirmou que firmou com a requerente contrato de fomento mercantil em 05.02.2020, e em 09.09.2021 firmaram aditivo, com cessão de créditos do contrato nº 5900.0113452.19.2, com a Petrobrás; e com o Supremo Bank, outro contrato de fomento mercantil e um aditivo, em 16.04.2021, com cessão de créditos do contrato nº 5625.0111676.19.2, com a Petrobrás, depois cedido para a requerente. Os contratos previam que a Provac prestaria os serviços e a Petrobrás pagaria à requerente. Defende que a cessão não é fiduciária, pois não há bens em garantia. A cessão é simples e a referência à trava bancária apenas identifica a conta para Disponibilização: sexta-feira, 28 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3997 105 recebimento. As operações foram convertidas em mútuo quando encerrada a participação da recuperanda no Programa Progredir, conforme cláusulas citadas, e a Petrobrás está depositando judicialmente as parcelas respectivas (págs. 220/229). A administradora judicial manifestou-se pela improcedência da impugnação. Citou os contratos e os aditivos celebrados. Como não houve pagamento integral das parcelas, foram consideradas vencidas as demais pela requerente e pelo Supremo Bank, que ajuizaram duas execuções. Apontou o crédito de cada qual, sendo que o crédito do Supremo Bank foi integralmente cedido à requerente. Defendeu que os créditos são concursais e sujeitam-se à recuperação, pois não há garantia de alienação fiduciária, mas se tratam de cessões simples. As travas bancárias, apesar de existentes, serviam para identificação das contas bancárias escrow. Quando acionaram a cláusula 6, para o vencimento antecipado, declararam que não existe nenhuma garantia. Por fim, afirmou correto o valor apurado pois atualizado até a data do pedido de recuperação. Também pretende que os advogados sejam incluídos no polo ativo, porque há crédito de honorários advocatícios (págs. 237/251). O Ministério Público opinou pela improcedência da impugnação, para que o crédito seja mantido no quadro geral de credores (págs. 289/290). Relatados os autos, passa-se à fundamentação e à decisão. Primeiramente, não pode ser conhecido o pedido formulado na manifestação da administradora, para que os advogados da requerente /impugnante sejam incluídos no polo ativo, em razão do crédito de honorários advocatícios, uma vez que o debate travado nestes autos cinge-se à classificação dos créditos, não sendo o caso de tratar de questão diversa. A impugnação comporta exame de mérito, que em síntese reporta-se à caracterização do crédito da impugnante (concursal ou não). A despeito de decisão nos autos da Recuperação Judicial, do magistrado da época, em 21.06.2022, mantendo a requerente Plenitude no plano da recuperação, reconhecendo se tratar de crédito concursal (págs. 4606/4607), a admissibilidade deste pedido de impugnação é ínsita ao sistema legal que regula a questão e foi referida quando do julgamento do Agravo de instrumento nº 2089748-43.2022.8.26.0000: Agravo de Instrumento Recuperação judicial Decisão que consignou que “a empresa Petrobrás S/A, deverá proceder o depósito judicial mensal dos respectivos valores, que não serão liberados até decisão final dos embargos de declaração e eventual recurso interposto pelo interessado ou pelas próprias Recuperandas” Superveniente prolação da decisão que julgou os embargos de declaração opostos pela agravante Prejudicialidade superveniente Perda do objeto recursal Ainda que assim não fosse, o recurso seria incognoscível, porque há dissintonia entre o que se decidiu e do que se recorreu Decisão recorrida que nada deliberou sobre o mérito da controvérsia recursal, isto é, a sujeição ou não do crédito da agravante à recuperação judicial da agravada Além disso, eventual pronunciamento definitivo sobre o tema deverá ser proferido nas vias próprias (impugnação/habilitação de crédito) e não nos próprios autos da recuperação judicial, que não é palco adequado para a discussão Considerados os excessos de linguagem insertos nas razões recursais e do uso de reiteradas e infundadas imagens paródicas (os atuais “memes”), tudo a caracterizar as “expressões ofensivas” referidas no artigo 78 do Código de Processo Civil e a revelar a prática reiterada e infundada de atos incompatíveis com a advocacia séria, responsável e ética (especialmente porque violadores do artigo 33 da Lei nº 8.906/94 e dos artigos 27 e 28 do Código de Ética e Disciplina), oficie-se às OAB/PR, OAB/SP e Conselho Federal da OAB para dar-lhes conhecimento deste recurso e para que elas adotem, se o caso, as providências disciplinares e administrativas que entenderem cabíveis e necessárias contra os subscritores dele Recurso prejudicado, com determinação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2089748-43.2022.8.26.0000; Relator (a): Maurício Pessoa; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Araraquara - 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 23/05/2023; Data de Registro: 23/05/2023). Há referências ao contrato de titularidade de Supremo Bank, que não compõe o polo ativo porque houve cessão total para a requerente (págs. 77/79). Os contratos que originaram as obrigações, e seus respectivos aditivos, celebrados com a Petrobrás, foram copiados aos autos. O primeiro é instrumento de contrato de fomento mercantil entre a recuperanda e a requerente firmado em 05.02.2020 (págs. 26/27). O aditivo correspondente trata da cessão de crédito oriundo do contrato nº 5900.0113452.19.2 (Petrobrás), e data de 03.09.2021 (págs. 28/31). O segundo contrato de fomento mercantil foi firmado com o Supremo Bank Fomento Ltda (cuja cessão à Plenitude já foi referida) em 16.04.2021 (págs. 54/55), com aditivo para cessão de crédito do contrato nº 5625.0111676.19.2 também em 16.04.2021 (págs. 71/74). Todos os instrumentos antecedem o ingresso do pedido de recuperação judicial (13.12.2021). Em nenhum deles consta expressamente a previsão de garantia fiduciária e neste ponto não reside controvérsia. A requerente / impugnante quer ver reconhecida a extraconcursalidade em razão da previsão de trava bancária, entendendo que há natureza de propriedade fiduciária. Cada instrumento de cessão de crédito previu em sua cláusula 2ª que a cessão se daria: [..] em caráter irrevogável e irretratável, todos os direitos creditórios, operando-se a venda à vista pela CONTRATANTE destes direitos, sendo adquiridos pela CONTRATADA; respondendo a CONTRATANTE (cedente), bem como seus FIADORES, pela solvência do SACADO / DEVEDOR PRINCIPAL, pela existência, legitimidade, legalidade, veracidade e pela inadimplência do direito creditório negociado, se responsabilizando ainda por promover os atos necessários à efetividade dos direitos da CONTRATADA, tais como entrega de documentos e/ou informação em bancos de dados e/ou sistemas, nos termos do REGULAMENTO DE OPERAÇÃO DA PLATAFORMA FINANFOR PARA O PROGRAMA PROGREDIR. (págs. 29 e 72). A trava bancária está prevista tão somente no primeiro aditivo de cessão, na cláusula 4 (págs. 29/30), com a seguinte redação: CLÁUSULA 4. Para o recebimento especificado na Cláusula 3, será aberta uma conta escrow, em nome da CEDENTE (CONTRATANTE), a qual será a CONTA VINCULADA informada no PORTAL PROGREDIR, para fins de recebimento dos créditos ora cedidos, e sobre a qual ficará registrada a trava bancária referente à presente cessão. No segundo aditivo, não consta referência à existência de trava bancária. Não é, porém, o que impede o desenvolvimento da tese da requerente, pois é a característica das cessões de crédito que implicam no enquadramento no dispositivo legal suscitado. O art. 49 e §3º da Lei nº 11.101/2005, invocado pela requerente, assim dispõe: Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. § 3º Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º do art. 6º desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial. Os créditos cedidos, oriundos de contratos devidamente identificados, constituem cessão fiduciária. Não é a ausência de bens corpóreos (veículos ou imóveis) que afasta a caracterização da fidúcia, porque os direitos de crédito são bens móveis para os efeitos legais (art. 83, III, do Código Civil). O seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça indica em igual sentido a caracterização da cessão de crédito futuro recebível como uma cessão de natureza fiduciária, e, além disso, dispõe não importar o momento da performação para a sua caracterização (com destaques): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE CESSÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA DE RECEBÍVEIS. AUSÊNCIA DE DIFERENÇA ENTRE CRÉDITOS A SEREM PERFORMADOS APÓS A DECISÃO DE PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL E AQUELES PERFORMADOS ATÉ AQUELE MARCO TEMPORAL. CONSTITUIÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA COM A CONTRATAÇÃO. PRECEDENTES. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO Disponibilização: sexta-feira, 28 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3997 106 CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A constituição da propriedade fiduciária, oriunda de cessão fiduciária de direitos sobre coisas móveis e de títulos de crédito, dá-se a partir da própria contratação. 2. O crédito garantido fiduciariamente, como na espécie, não se submete à recuperação judicial, por força do art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005, pois é de propriedade (resolúvel) do credor, e não da empresa recuperanda. 3. É desinfluente, portanto, o momento em que é performado, se antes ou depois do processamento da recuperação. Precedentes. 4. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.032.341/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023). Nesta linha de compreensão, todos os créditos oriundos das cessões guardam a extraconcursalidade como sua característica. Não se olvide que as execuções individuais lastreadas nos instrumentos foram ajuizadas em 30.11.2021 (págs. 32 e 56), antes do pedido recuperacional (13.12.2021). Destarte, todas as obrigações eram exigíveis e não é o vencimento antecipado autorizado nas cessões (cláusula 8ª, parágrafo único: págs. 30/31 e cláusula 6ª, parágrafo único: pág. 73) que as desfigura. No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. GARANTIA. CESSÃO DE DIREITO CREDITÓRIO NÃO PERFORMADOS. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. ART. 49, §3º DA LEI Nº 11.101/05. INDIVIDUAÇÃO DOS TÍTULOS REPRESENTATIVOS DA GARANTIA. DESNECESSIDADE. PARA A PERFECTIBILIZAÇÃO DO NEGÓCIO FIDUCIÁRIO BASTA A IDENTIFICAÇÃO DO CRÉDITO, OBJETO DE CESSÃO. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2208069-71.2021.8.26.0000; Relator (a): Alexandre Lazzarini; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Tupi Paulista - 1ª Vara; Data do Julgamento: 08/02/2023; Data de Registro: 09/02/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Impugnação de crédito. Decisão reconhecendo a extraconcursalidade integral dos créditos. Créditos garantidos por cessão fiduciária de recebíveis a performar. Validade. Inteligência do art. 458 do CC. Garantia suficientemente descrita. Pleito de submissão aos efeitos da recuperação judicial. Impossibilidade. Inteligência do §3º do art. 49 da LRF. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2053542-30.2022.8.26.0000; Relator (a): AZUMA NISHI; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Limeira - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/09/2022; Data de Registro: 21/09/2022). Há uma linha de decisões no sentido de que apenas os créditos já performados antes da recuperação judicial é que seriam extraconcursais: Agravo de instrumento Recuperação judicial Decisão recorrida que julgou improcedente impugnação de crédito de Banco Topázio S/A Inconformismo da instituição financeira Acolhimento em parte Crédito decorrente de contrato de cédula de crédito bancário garantida por cessão fiduciária de direitos creditórios (recebíveis) Necessário apurar-se quais recebíveis foram performados (isto é, constituídos e cedidos) até a data do ajuizamento do pedido de recuperação judicial das agravadas, tendo em vista que, de acordo com a jurisprudência firmada nesta Câmara Empresarial apenas “os créditos cedidos fiduciariamente em garantia e performados até a data do ajuizamento da recuperação judicial são propriedade do credor fiduciário, estando, portanto, abarcados pelo § 3°, do art. 49, da legislação de regência” Não há como apurar-se neste momento processual, com necessária certeza, qual a parcela do crédito que fora efetivamente garantida por créditos performados, contudo, tal circunstância não afasta o direito da agravante de ter reconhecida a extraconcursalidade de parcela do seu, até porque o banco credor enviou duas notificações à Ticket Soluções de “trava domicílio bancário” e juntou os extratos das contas vinculadas às garantias em questão que, aparentemente, indicam a existência de créditos performados antes do pedido recuperacional Eventual saldo excedente, após a verificação dos recebíveis cedidos e performados até a data do pedido recuperacional, deve ser classificado como crédito quirografário Enunciado nº 51 da I Jornada de Direito Comercial do Conselho da Justiça Federal Decisão reformada Recurso parcialmente provido, com determinação e observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2290467-07.2023.8.26.0000; Relator (a): Maurício Pessoa; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Tanabi - 2ª Vara; Data do Julgamento: 23/02/2024; Data de Registro: 23/02/2024; Idem: Agravo de Instrumento nº 2290467-07.2023.8.26.0000). Mesmo neste sentido, os créditos estão identificados e calculados, e eram exigíveis desde antes da recuperação, conforme as datas de distribuição das execuções individuais. Não se nega, outrossim, que há alguma celeuma doutrinária e jurisprudencial sobre a manutenção ou a flexibilização de cessões da espécie, permitindo - ou não - que a empresa recuperanda aufira aqueles recebíveis futuros que anteriormente cedeu. Recente estudo a respeito do tema, intitulado Trava bancária: cenário de incertezas nos processos de recuperação judicial, analisa o atual quadro de flexibilização do entendimento (https://www.conjur.com.br/2024- abr-30/trava-bancaria-cenario-de-incertezas-nos-processos- de-recuperacao-udicial/ Acesso em 30 abr. 2024). Neste mesmo ensaio, há interessantes referências sobre a decisão, em cada caso concreto, sobre a desconstituição da garantia, devendo levar em consideração, em síntese, a situação recuperacional em geral, considerando para tanto o princípio da preservação da empresa, contido no art. 47 da lei de regência. Pois nada foi articulado neste sentido pela administradora ou pela recuperanda, de modo que não é possível conjecturar que a manutenção das características das cessões possa comprometer a viabilidade da recuperação. Destarte, com a devida vênia em relação às manifestações em sentido diverso da Administradora Judicial e do Ministério Público, que, à evidência, merecem respeito, o crédito deve ser excluído do quadro geral de credores. Com a modificação do quadro de credores, uma vez reconhecida a extraconcursalidade dos créditos, evidentemente esvazia-se a obrigação de devolução de valores que foi objeto de decisão do magistrado da época, nos autos da recuperação judicial (págs. 3950/3951). Referida decisão, que reconhecidamente não foi objeto de recurso próprio, tornou-se questão solucionada naqueles autos, mas sua validade partia de um pressuposto anterior, que era a concursalidade dos créditos, e que agora não mais subsiste. As execuções individuais já ajuizadas deverão prosseguir normalmente. A interessada comunicará nos respectivos autos, devendo, contudo, respeitar a formação do trânsito em julgado desta decisão. A impugnação em exame implica em condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, em razão da litigiosidade que é constatada. Julgados das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial reconhecem a necessidade de arbitramento de honorários advocatícios em casos tais, mas sem a incidência do precedente consubstanciado no Tema 1.076, do Superior Tribunal de Justiça, em razão de se tratar de incidente: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Alegação de omissão no que se refere aos honorários advocatícios. Aclaramento do ‘decisum’. Agravo interposto contra decisão que rejeitou o pedido formulado pela credora Trípoli em impugnação de crédito. Reforma da decisão. Acolhimento da pretensão da impugnante para reconhecer a natureza extraconcursal de seu crédito. Necessidade de condenação das recuperandas ao pagamento de honorários advocatícios. Fixação pelo critério equitativo. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2304955-64.2023.8.26.0000; Relator (a): AZUMA NISHI; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 19/06/2024; Data de Registro: 19/06/2024). Agravo de Instrumento. Impugnação de crédito. Julgamento de improcedência, sem impor, à vencida/impugnante, o pagamento de honorários de sucumbência. Inconformismo das bancas de advogados que patrocinaram as impugnadas. Acolhimento em parte. Havendo litigiosidade, mesmo que mínima, são devidos honorários de sucumbência. Inaplicabilidade, em tais incidentes, do Tema n. 1.076, do C. STJ. Enunciado XXII, do GCRDE. Fixação por equidade. Recurso provido em parte. (TJSP; Agravo de Instrumento 2009062-93.2024.8.26.0000; Relator Disponibilização: sexta-feira, 28 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3997 107 (a): Grava Brazil; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 14/06/2024; Data de Registro: 14/06/2024). Nos dois casos mencionados, os honorários de sucumbência foram fixados por equidade em R$10.000,00, e, considerando os casos como paradigma, adota-se semelhante valor. Para os fins do art. 489, §1º, IV do Código de Processo Civil, não há outros argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada e que não tenham sido considerados. Para o caso de não conformismo, o recurso é o de agravo de instrumento; embargos de declaração não modificarão o entendimento do juízo. Diante do exposto, julgo procedente a presente impugnação, para reconhecer a extraconcursalidade e determinar sejam excluídos do quadro geral de credores os créditos da requerente Plenitude Fomento Comercial Ltda, obtidos mediante cessões de crédito pela recuperanda, conforme instrumentos copiados às págs. 28/31 e 71/74 (este celebrado por Supremo Bank Fomento Ltda. e posteriormente cedido à requerente), créditos tais oriundos dos contratos nº 5900.0113452.19.2 e nº 5625.0111676.19.2, ambos celebrados entre a recuperanda e a Petrobrás S/A. Nos termos da fundamentação, a recuperanda responderá pelo pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 10.000,00. Publique-se e intime-se. Ministério Público, pelo portal. (fls. 304/312 dos autos originários) Em sede de cognição sumária estão presentes os pressupostos específicos de admissibilidade à concessão do efeito suspensivo, ainda que não na abrangência pretendida. A fundamentação é aparentemente relevante, haja vista que a natureza do crédito objeto de discussão exige uma análise mais aprofundada e detalhada pelo Colegiado sobre os contratos celebrados entre as recuperandas e a Petróbras (n° 5900.0113452.19.2 e nº 5625.0111676.19.2) e posteriormente cedidos à agravada, o que se revela incompatível com esse juízo de cognição sumária. Além disso, vislumbra-se o periculum in mora decorrente da possibilidade de levantamento dos valores depositados judicialmente pela Petrobrás nos autos da recuperação judicial das agravantes, o que poderá gerar dano reverso e eventual irreversibilidade. Sendo assim, a fim de se preservar as instrumentalidades processual e recursal, defere-se o efeito suspensivo tão somente para impedir eventual levantamento, pela agravada, dos valores depositados nos autos principais pela Petrobras, comunicando o D. Juízo de origem. Sem informações, intimem-se as agravada para responder no prazo legal e o administrador judicial para manifestar-se. Em seguida, abra-se vista para a D. Procuradoria Geral de Justiça. Após, voltem para deliberações ou julgamento preferencialmente virtual (Resolução nº 772/2017). Intimem-se e comunique-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Ricardo Amaral Siqueira (OAB: 254579/SP) - Francisco Rodrigo Silva (OAB: 59293/PR) - Maria Eugênia Garcia Gonzales (OAB: 116669/PR) - Isaías dos Santos Oliveira (OAB: 108628/PR) - Marcos Lara Tortorello (OAB: 249247/SP) - Maurício Dellova de Campos (OAB: 183917/SP) - Fernando Ferreira Castellani (OAB: 209877/SP) - Carlos Eduardo Pretti Ramalho (OAB: 317714/SP) - Arthur Fonseca Cesarini (OAB: 345711/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 0000003-74.2014.8.26.0515
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-28

Nº 0000003-74.2014.8.26.0515 - Processo Físico - Apelação Cível - Rosana - Apelante: Lucas Pachu Freitas - Apelante: Thiago Pachu Freitas - Apelante: Jaime Coelho Pachu - Apelado: Davi Anastacio de Menezes - Verifica-se a interposição de recurso de apelação pelos requeridos (fls. 535 e ss.), com a finalidade de reformar a r. sentença de fls. 520/530. Houve o recolhimento do preparo às fls. 734 no valor de R$ 18.702,60. De acordo com o art. 4º, II, da Lei 11.608/2003, Prov. 577/97 do CSM e item 7, do Comunicado CG nº 1530/2021, o preparo recursal deve corresponder a 4% do valor atualizado da causa, ou da condenação, providência não adotada integralmente pelos apelantes. A sentença recorrida assim dispôs: (...) JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, julgando extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art.487, inciso I, CPC, para: (...) b) condenar os réus ao pagamento dos haveres devidos ao autor pela retirada da sociedade empresária, a serem calculados em liquidação de sentença, com base no patrimônio líquido da referida sociedade à época da retirada, em uma única parcela, facultando às partes futura negociação a respeito de eventual parcelamento. Em razão da sucumbência, condeno os requeridos ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, que fixo, por equidade, em 10% do valor atribuído à causa, devidamente atualizado, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Assim, o preparo correto seria no valor de R$ 21.624,68, conforme cálculo de fls. 738. Portanto, DETERMINO, com fundamento no §2º do art. 1.007 do CPC, que a parte recolha a complementação do preparo correspondente ao seu recurso, no prazo de 5 (cinco) dias, no valor de R$ 2.516,86, sob pena de deserção. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Lourival Casemiro Rodrigues (OAB: 121575/SP) - Fabiana Casemiro Rodrigues (OAB: 317815/SP) - Afonso Borges (OAB: 124412/SP) - 4º Andar, Sala 404 Processamento 3º Grupo - 5ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 411 DESPACHO



Processo: 2167510-67.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-28

Nº 2167510-67.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Agravado: Marco Antonio Martelletto Mapelli - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro, inicialmente, que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. O recurso ataca a r. decisão de fls. 61 dos autos de 1º grau que, na fase de cumprimento de sentença, majorou a multa diária por descumprimento para R$ 1.000,00, limitada a R$ 20.000,00. A agravante insiste na tese de inexistência de descumprimento da obrigação de fazer e de descabimento da fixação da multa. Contudo, não lhe assiste razão. Com efeito, a r. sentença copiada a fls. 7/12 dos autos originários, proferida em 23/3/2018, julgou parcialmente procedente o pedido a fim de confirmar a tutela que fixou a mensalidade no valor de R$ 688,74 e declarar a nulidade do reajuste por faixa etária após os 60 anos de idade, sob pena de multa diária de R$ 500,00. Em que pesem as alegações recursais, nota-se que a executada foi pessoalmente intimada para o cumprimento da ordem judicial (fls. 55 e 57 dos autos originários), mas nem sequer apresentou impugnação no prazo legal. Ademais, os boletos de fls. 59 e 72 dos autos de 1º grau demonstram a cobrança de valores superiores ao determinado na ação de conhecimento de R$ 688,74. Nem se alegue que o valor a maior se refere à coparticipação, pois a agravante não comprovou de forma inequívoca os gastos realizados pelo exequente que justifiquem a quantia cobrada. Logo, diante do descumprimento da ordem judicial, a majoração da multa era mesmo de rigor. Por sua vez, o valor majorado não se mostra exorbitante e atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, notadamente porque a fixação tem por objetivo compelir a agravante a cumprir a obrigação, a fim de preservar a vida e a saúde do agravado. E mais, a multa encontra eco na legislação pertinente, contribuindo para a efetividade da medida, devendo ser mantida nos termos fixados. E nada impede que futuramente seja modificada caso se torne excessiva, nos termos do art. 537, § 1º, inc. I, do Código de Processo Civil. Em suma, a decisão agravada não comporta reparos. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Marcos Anésio D´andrea Garcia (OAB: 164232/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1029374-03.2017.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-28

Nº 1029374-03.2017.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Rosemary de Fátima Belotto Gonzatti - Apelada: Laraine Aparecida Belotto da Silva (Justiça Gratuita) - Apelada: Dulcelene Belotto Bosco (Justiça Gratuita) - Apelada: Aline Belotto Hoffmann (Justiça Gratuita) - Trata-se de recurso de apelação contra a respeitável sentença de fls. 495/497, embargada e declarada as fls. 510, cujo relatório é adotado, que julgo procedentes os pedidos formulados, para confirmar a decisão à p. 159, determinando a expedição de MLE em favor das autoras, mediante apresentação do devido formulário e após o decurso de prazo de recurso contra esta decisão, e condenar a ré no pagamento de indenização por dano moral às autoras no valor de R$3.000,00, sendo R$1.000,00 para cada uma, com correção monetária a partir Disponibilização: sexta-feira, 28 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3997 162 dessa decisão e juros de mora de 1% ao mês desde a data do primeiro pagamento devido às autoras não efetuado. E sucumbente, consignou que arcará a ré com as custas de despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios que arbitrados em 12% sobre o valor da condenação. Inconformada recorre a requerida as fls. 537/541, pugnando pela reforma da sentença. O recurso foi processado, com contrarrazões as fls. 546/549, com preliminar de não conhecimento do recurso. Não houve oposição ao julgamento virtual. É a síntese do necessário. O recurso não pode ser conhecido. Isto porque, é cediço que o protocolo de petição diversa ao invés das razões de apelação configura erro grosseiro, visto que o sistema de peticionamento do SAJ ao carregar o arquivo selecionado pelo advogado, mostra ele na tela, propiciando ao causídico a correta seleção. Assim, a juntada do recurso quase dois meses depois, quando já há muito expirado o prazo para a interposição, não tem o condão de afastar a sua intempestividade, sob tal alegação. Nesse sentido, em casos similares: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PETIÇÃO RECURSAL JUNTADA EMPROCESSODIVERSO. RESPONSABILIDADE DO PETICIONÁRIO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. INTERPOSIÇÃO DE DOIS AGRAVOS INTERNOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DECISÃO MANTIDA. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte, “é ônus da parte zelar pela conformidade dos autos com as normas e procedimentos doprocessoeletrônico, cujo não atendimento prejudica sua cognição por este Superior Tribunal” (AgRg no AREsp n. 500.977, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, julgado em 13/10/2015, DJe 20/10/2015). 2. No caso, o especial foi interposto tempestivamente, porém emprocessodiverso. Revela- se intempestivo o recurso juntado tardiamente nos presentes autos. 3. Diante do princípio da unirrecorribilidade recursal e da ocorrência da preclusão consumativa, não merece conhecimento o segundo agravo interno interposto. 4. Agravo interno (Petição n. 0033020/2017) desprovido e agravo interno (Petição n. 0033047/2017) não conhecido. (AgInt nos EDcl no AREsp 914.135/RO, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 29/08/2017, DJe 05/09/2017) Apelação Indenizatória Sentença de improcedência Advogado da apelante que apresentou apelação relativa a outro processo Confirmação de que protocolou, por equívoco, a mesma petição em dois processos diferentes Apelação correta interposta a destempo Tempestividade que é requisito objetivo (ou extrínseco) de admissibilidade do recurso Recurso não conhecido. (Apelação nº 4002419-86.2013.8.26.0286, relator Luis Mario Galbetti, j. 20/03/2015) Posto isto, não conheço do recurso. Nos termos do artigo 85, §11, do CPC, majoram-se os honorários recursais em favor do patrono da parte apelada para 14% do valor da condenação. - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Advs: Cibele Corbellini Lima Chiacchio (OAB: 111833/SP) - Rodolfo Salcedo Figueira (OAB: 339525/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 DESPACHO



Processo: 2181590-36.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-28

Nº 2181590-36.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Agravada: Maria Cecilia Closs Scharlach - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Sul América Companhia de Seguro Saúde contra copiada que, nos autos da ação declaratória de nulidade cumulada com repetição de indébito, ora em fase de liquidação de sentença, que lhe move Maria Cecília Closs Scharlach, assim deliberou: (...) Logo, homologo o laudo pericial para declarar que no re-cálculo do prêmio foi observado a existência da diferença, em favor da parte exequente, de R$ 40.054,32 para 03.01.2024 (fls. 551/570 e 591/595). Assim sendo, encerro este incidente de liquidação de sentença para declarar que o crédito a ser executado corresponde a R$ 40.054,32, atualizado em 03.01.2024. (...) Inconformada, sustenta a recorrente, em síntese, o equívoco da r. decisão, haja vista a legalidade do reajuste por faixa etária aplicado ao contrato, tanto é que o C. Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que é imprescindível ao mutualismo e ao equilíbrio econômico do contrato, desde que i) haja previsao contratual; ii) sejam observadas as normas expedidas pelos orgaos governamentais reguladores; e iii) nao sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatorios (Tema 952). Insiste na licitude e validade do reajuste do prêmio em função da faixa etária, destacando que o contrato foi firmado em 1997. Discorre sobre a clareza da cláusula de reajuste por faixa etária, a Súmula Normativa da ANS nº 03/2001, o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, o reajuste anual definido pela ANS e a possibilidade de cobrança retroativa e a Resolução Normativa nº 171 (artigos 9º, § 1º e 12). Aduz que o perito não incluiu no cálculo de restituição o percentual do IOF, conforme o Decreto nº 6339/2008. Em vista disso e o mais que argumenta, requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão agravada. Não houve oposição ao julgamento virtual. É, em síntese, o relatório. O recurso não comporta conhecimento. Da análise do processo de conhecimento (Autos nº 1010650-56.2018.8.26.0100), verifica-se que a sentença em que se busca liquidação, proferida em 23/07/2019, julgou procedente a demanda: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487 inciso I, do Código de Processo Civil e, em consequência, julgo procedente os pedidos, para: (a) declarar a nulidade e determinar o afastamento de todos os reajustes implementados pela ré que tenham ultrapassado os limites anuais autorizados pela ANS, bem como daqueles decorrentes de faixa etária que tenham ocorrido em virtude da inserção da autora na faixa etária de 61 anos e que serão apurados por meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença; (b) condenar a parte requerida a restituir à autora, de forma simples, os valores pagos a maior a contar de 10/02/2015, com incidência de atualização monetária conforme tabela prática do TJSP a partir dos desembolsos, e juros de 1% ao mês a partir da citação. Em face dessa sentença o recorrente interpôs, naquela oportunidade, recurso de apelação, ocasião em que o executado aduziu, em suma, as mesmas alegações constantes do presente recurso. Sua insurgência restou desacolhida, conforme acórdão prolatado por esta Câmara em 16/08/2021, nos seguintes termos: (...) Na hipótese dos autos, verifica-se que o contrato da autora se submete à primeira categoria, na medida em que firmado no ano de 1997. Nessa linha de raciocínio, segundo a tese do representativo quanto aos reajustes das mensalidades dos planos de saúde firmados antes da entrada em vigor da Lei 9.656/98 (contratos antigos e não adaptados), ‘deve-se seguir o que consta no contrato, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS.’ Por sua vez, assim dispõe a Súmula 03/2001 da ANS: ‘Desde que esteja prevista a futura variação de preço por faixa etária nos instrumentos contratuais, serão consideradas pela ANS as tabelas de venda e tabelas de preço anexas ou referidas nos textos contratuais informadas pelas operadoras, para fins de verificação da previsão de variação por faixa etária prevista no inciso IV do § 1º do art. 35- E, da Lei nº 9.656, de 1998’ e ainda que ‘Considerando a legislação específica para as sociedades seguradoras, nos casos em que as cláusulas de variação de faixa etária dos contratos já tenham sido submetidas à SUSEP antes da edição da Medida Provisória nº 1.908-18, de 1999, a ANS dispensará o seguinte tratamento: a Seguradoras: Serão consideradas previamente aprovadas desde que não tenha havido restrição da SUSEP quanto às condições contratuais e Notas Técnicas’. Desta feita, a ocorrência de abusividade ou não da cobrança dos reajustes por faixa etária nos contratos anteriores à Lei 9.656/98 restringe-se à verificação, no caso concreto, da observância, pelo plano de saúde, dos ditames do Código de Defesa do Consumidor, aplicável ao caso por força dos enunciados da Súmula nº 100 deste E. Tribunal de Justiça e do nº 608 do C. Superior Tribunal de Justiça. Na hipótese dos autos, vê-se que a cláusula 15.1 do plano contratado pela autora para si e para seus dependentes prevê o reajuste nas seguintes faixas etárias (até 17 anos; de 18 a 45 anos; de 46 a 55 anos; de56 a 60 anos; de 61 a 65 anos; de 66 a 70 anos e acima de 71 anos - fls. 205). Além disso, há ainda previsão de reajuste de 5%, cumulativamente, para cada ano completo adicional de idade do segurado, a partir dos 72 anos de idade (cláusula 16.3 - fls. 206). Ora, forçoso reconhecer infração ao direto básico de informação clara e adequada ao consumidor, nos termos constantes do artigo 6º, inciso III da Lei 8.078/90. Isso porque não se pode deixar de anotar que o contrato firmado entre as partes adota como critério de reajuste valores vinculados a US (unidade de serviço), o que não permite que a autora tenha conhecimento prévio do percentual a ser aplicado para o reajuste por mudança de faixa etária. Não havendo clareza quanto ao critério adotado para a efetivação do reajuste em comento, há de se convir que Maria Cecilia foi, de fato, colocada em desvantagem exagerada, em virtude de restrição ao direito de informação do consumidor, circunstância que ameaça o equilíbrio contratual, caracterizando, ainda, variação unilateral do preço pela operadora ré, práticas consideradas abusivas, consoante os termos do artigo 51, incisos IV e X, §1º, inciso II do CDC. Não se pode deixar de observar, ainda, que o modo de escalonamento da variação dos prêmios pela mudança de faixas etárias acarretou ônus aos maiores de 61 anos de idade, na medida em que, não bastasse três delas terem sido estabelecidas para maiores de 60 anos (61 a 65; 66 a 70 e acima de 71 anos), ainda foi estipulado, repise-se, um reajuste anual de 5% por mudança de faixa etária, a Disponibilização: sexta-feira, 28 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3997 174 partir dos 72 anos, o que é de todo abusivo. (...) De mais a mais, não há prova nos autos de que os reajustes questionados quando das alterações de faixa etária têm base atuarial idônea, conforme exigido pelo precedente repetitivo supratranscrito, motivo pelo qual era mesmo o caso de expurgar não só o reajuste previsto para a faixa etária de 61 anos, mas também aqueles decorrentes dos aniversários de 66 e 71 anos. (...) Como bem se vê, as razões ora reiteradas pela agravante já foram afastadas por ocasião do julgamento do recurso pretérito, tendo o v. acórdão transitado em julgado no dia 22/09/2022. Ressalte-se, ainda, que a tese de que o perito não incluiu no cálculo de restituição o percentual do IOF, conforme o Decreto nº 6339/2008, sequer foi alegada nos autos de origem, configurando inovação recursal, não podendo ser conhecida diretamente por esta Corte, sob pena de supressão de instância. Logo, parece evidente que a matéria ora aduzida restou preclusa, sendo, portanto, insuscetível de apreciação por meio do presente recurso. Daí porque, ante o exposto, deixo de conhecer do recurso, porquanto inadmissível, e o faço nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Thiago Vasques Buso (OAB: 318220/SP) - Eustelia Maria Toma (OAB: 86757/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1002320-54.2023.8.26.0566
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-28

Nº 1002320-54.2023.8.26.0566 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Adriana de Oliveira Delgado Silva - Apelante: Amanda Ribeiro de Oliveira - Apelante: Amarílio Ferreira Júnior - Apelante: Giovanni Pimenta Manbrini - Apelante: Ana Candida Martins Rodrigues - Apelante: Ana Maria da Silveira - Apelante: Ana Paula Serrata Malfitano - Apelante: Anderson Antonio Ubices de Moraes - Apelante: Andreia Pereira Matos - Apelante: Anselmo Ortega Boschi - Apelante: Antonio Augusto Soares - Apelante: Aparecido Junior de Meneses - Apelante: Azair Liane Matos do Canto de Souza - Apelante: Carlos Henrique Scuracchio - Apelante: Daniel Jadyr Leite Costa - Apelante: Daniel Lucredio - Apelante: Daniela Dotto Machado - Apelante: Danilo Tancler Stipp - Apelante: Diana Amaral Monteiro - Apelante: Edenis Cesar de Oliveira - Apelante: Emerson Pires Disponibilização: sexta-feira, 28 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3997 196 Leal - Apelante: Evelise Nunes Fragoso de Moura - Apelante: Fabio Luciano Verdi - Apelante: Fábio Minoru Yamaji - Apelante: Facundo Martin Labarque - Apelante: Felipe Fernando Furlan - Apelante: Francisco Tadeu Rantin - Apelante: Francisco Trivinho Strixino - Apelante: Gil Vicente Reis de Figueiredo - Apelante: Hamilton Viana da Silveria - Apelante: Hermes Senger - Apelante: Roseli Esquerdo Lopes - Apelante: Inessa Lacativa Bagatini - Apelante: Helena de Medeiros Caseli - Apelante: Irineu Bianchini Junior - Apelante: Itamar Aparecido Lorenzon - Apelante: Jander Moreira - Apelante: João Batista Fernandes - Apelante: João Carlos Vieira Sampaio - Apelante: João Paulo Silva Queiroz - Apelante: Jorge Guilhermo Hounie - Apelante: Jose de Oliveira Guimaraes - Apelante: José Ruidival Soares dos Santos Filho - Apelante: Kelly Cristina Tonello Polli - Apelante: Leda Maria de Souza Gomes - Apelante: Luciana Thie Seki Dias - Apelante: Renato Jose de Moura - Apelante: Luiz Carlos de Faria - Apelante: Luiz Fernando Takese - Apelante: Maria da Graça Brasil Rocha - Apelante: Maria Silvia Cintra Martins - Apelante: Marilde Terezinha Prado Santos - Apelante: Marisa Bittar - Apelante: Maurício Jamami - Apelante: Monalisa Muniz Nascimento - Apelante: Nivaldo Antônio Parizotto - Apelante: Norma Mortari - Apelante: Patricia Andrea Monquero - Apelante: Paula Hentschel Lobo da Costa - Apelante: Paulo Sérgio da Silva Junior - Apelante: Paulo Waldir Tardioli - Apelante: Pedro Augusto Franco Pinbheiro Moreira - Apelante: Rachel de Faria Brino - Apelante: Rosangela Aparecida Dellosso Penteado - Apelante: Ricardo Menotti - Apelante: Roberto Ribeiro Paterline - Apelante: Sergio Dias Campos - Apelante: Soeli Maria Schereiber da Silva - Apelante: Sadao Massago - Apelante: Wilson Aires Ortiz - Apelante: Fernando Cesar Sala - Apelante: Gláucia Maria Dalfré - Apelante: José Antonio Eiras - Apelante: Laíse Aparecida Ferreira Vilela - Apelante: Marcos Roberto Chiaratti - Apelante: Quezia Bezerra Cass - Apelante: Raquel de Lima Camargo Giordano - Apelante: Alberto Carvalho Peret - Apelante: Roberto de Campos Giordano - Apelada: Fernanda dos Santos Castelano Rodrigues - Apelado: André Farias de Moura - Apelada: Mônica Jones Costa - Apelada: Paula Regina Mendes da SIlva Serrão - Apelado: Fernando Periotto - Apelado: Marcos de Oliveira Soares - Interessado: Dirceu Penteado, - Interessada: Yuriko Yamamoto Baldin - Interessado: Nilton Cezar Carraro - Interessado: Renato Jose de Moura - Interessado: Vivaldo Leiria Campo Junior - Interessado: Almicar Flamaraion - Interessado: Yeda Regina Venturini, - Interessado: Ana Lúcia Kalinin - Interessado: Renato José de Moura. - 1. Cuida-se de apelação, apresentada pelos autores, contra r. sentença (fls. 1094/1096), cujo relatório se adota, que, nos autos de ação declaratória de nulidade de assembleia cumulada com obrigação de fazer, reconheceu a ilegitimidade passiva e julgou improcedente a ação, bem como condenou os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 15% sobre o valor da causa. 2. Os autores/apelantes procederam ao recolhimento do preparo recursal a menor (fls. 1.111/1.112), segundo planilha e certidão elaborada pela zelosa serventia ( fls.1.579/1580), bem como a regra prevista no artigo 4º, II, da Lei Estadual nº 11.608/2003, com a redação dada pela Lei Estadual nº 15.855/2015. Assim, nos termos do art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, concedo aos apelantes (autores), o prazo de 5 (cinco) dias para a devida complementação (R$ 72,18), sob penalidade de deserção. 3. Oportunamente, retornem os autos conclusos para julgamento. Cumpra-se e Intimem-se. - Magistrado(a) Jane Franco Martins - Advs: Raissa de Lourdes Velho (OAB: 372378/SP) - Flávio Antonio Lazzarotto (OAB: 244152/SP) - Michelle Cristina Francelin (OAB: 322853/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2181163-39.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-28

Nº 2181163-39.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Tatiane de Souza - Agravado: Ideal Matão Negócios Imobiliários Ltda. - Agravado: Gno Empreendimentos e Construções Ltda. - Agravado: Frk Realizações e Participações Ltda - Agravado: Ram Empreendimentos Imobiliários Ltda - Agravado: Reserva Riviera Realizações Imobiliárias Spe Ltda. - 1. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento, tempestivo e preparado, interposto contra decisão que julgou improcedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado pela exequente. Em razão da sucumbência, arbitrou honorários de sucumbência em favor das empresas demandadas, no valor fixado de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), cujo pagamento restou suspenso até o momento da satisfação do crédito perseguido. 2. Ausente pedido de tutela recursal e ausentes os requisitos dos artigos 995, parágrafo único e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil para eventual concessão de ofício, determino o processamento apenas em seu efeito devolutivo. 3. Comunique-se ao MM. Juízo de Primeiro Grau da decisão, com as nossas homenagens, dispensadas informações. 4. Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer contraminuta. 5. Oportunamente, retornem os autos conclusos, oportunidade em que, ademais, as questões poderão ser novamente analisadas por ocasião da prolação do voto por esta relatoria, ou pelo julgamento do Colendo Colegiado da 9ª Câmara de Direito Privado. Cumpra-se e Intimem-se. - Magistrado(a) Jane Franco Martins - Advs: Rodrigo Ferreira da Costa Silva (OAB: 197933/SP) - Thomás de Figueiredo Ferreira (OAB: 197980/SP) - Leonardo Santini Echenique (OAB: 249651/SP) - Rodrigo Trimont (OAB: 231409/SP) - Paulo Henrique Fantoni (OAB: 100627/SP) - Fabiola Pace (OAB: 127010/SP) - Theodoro Chiappetta Focaccia Saibro (OAB: 433288/SP) - Fernanda Silva Rezende Bassi (OAB: 440361/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1020053-83.2023.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-28

Nº 1020053-83.2023.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Finamax S A Credito Financiamento e Investimento - Apelado: Mauricio José Bernardes (Justiça Gratuita) - Trata-se de apelação interposta por Finamax S/A Crédito, Financiamento e Investimento, contra a r.sentença de fls.143/148, que nos autos da ação revisional de contrato, ajuizada por Maurício José Bernardes, julgou procedente o pedido para “a) reconhecer a nulidade por abusividade das cláusulas contratuais que previram taxas de juros remuneratórios no contrato discutido nestes autos; b) substituir as taxas de juros remuneratórios do contrato limitando-as à taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil para os contratos da mesma espécie, qual seja: 28,96% ao ano e 2,14% ao mês, para fevereiro de 2023; c) condeno a parte ré à devolução dos valores pagos em excesso pela parte autora, apurada em sede de liquidação de sentença, de forma simples, autorizada a compensação com os valores efetivamente pagos pela parte autora. Esta diferença deverá ser atualizada a partir de cada parcela paga, utilizando- se a Tabela Prática dos Débitos Judiciais do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.” Insurge-se a instituição financeira alegando que a taxa de juros remuneratórios contratada pelo apelado não é abusiva se comparada com as taxas de mercado para este mesmo tipo de operação, tendo ele a liberalidade de efetuar pesquisas de valores, logo, se o recorrente resolveu, após receber o orçamento da operação financeira, por sua vontade, formalizar a operação financeira, certamente já tinha em mãos outros orçamentos contemplando valores maiores. Destaca que a taxa média disponibilizada pelo Banco Central do Brasil, não é um limite intransponível, mas apenas um norte a ser levado em consideração na análise do convencionado entre as partes, juntamente com suas peculiaridades inerentes às espécies de contratação. Afirma que nos termos do entendimento do c.STJ para que haja o reconhecimento da abusividade do percentual de juros, não basta a taxa contratual suplantar a média de mercado, sendo que a abusividade somente emergirá quando o percentual avençado exacerbar o dobro ou triplo da média do mercado, o qua não se verifica no presente caso. Pugna pelo provimento do recurso, para julgar improcedente a ação revisional de contrato. Recurso tempestivo. Contrarrazões às fls.174/187. É o relatório. A apelação não pode ser conhecida, eis que configurada a deserção. Verifica-se da decisão de fl.198 que a apelante foi devidamente intimada a recolher o preparo recursal em dobro, nos termos do art.1007, § 4º do CPC. Todavia, de acordo com o documento de fls.202/203, o valor recolhido é inferior ao determinado (R$ 353,60), nos termos da certidão de fl.191 (R$ 355,16). Neste contexto, diante da ausência de recolhimento do valor adequado do preparo e constituindo requisito de admissibilidade recursal, é o caso de não conhecimento do recurso, nos termos do art.1007, § 2º do CPC. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO, por falta de pressuposto recursal, nos termos do art.932, III do CPC. - Magistrado(a) Tania Disponibilização: sexta-feira, 28 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3997 291 Ahualli - Advs: Patricia Leone Nassur (OAB: 131474/SP) - Roberto Alves da Silva Junior (OAB: 353016/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407



Processo: 2277456-08.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-28

Nº 2277456-08.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Barueri - Requerente: Denise Valeria Saldanha Marques Campano - Requerente: Carlos Roberto Campano - Requerido: Galleria Finanças Securitizadora S/A - Interessado: Bmp Money Plus Sociedade de Crédito Direto S. - *Pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação, pendente de distribuição, e de tutela recursal Recurso interposto de sentença que julgou improcedente ação anulatória e procedente a ação de imissão de posse conexa - Alegação de cerceamento de defesa e nulidade da sentença, por ultra petita, vício de consentimento na celebração das cédulas de crédito bancário, juros remuneratórios abusivos e capitalizados, e purgação da mora Probabilidade do provimento do recurso não demonstrada Ausentes os requisitos do art. 995, § único c/c art. 1.012, §4º, do CPC Requisitos legais ausentes na hipótese Pedidos indeferidos.* Trata-se de requerimento apresentado por DENISE VALERIA SALDANHA MARQUES CAMPANO E CALOS ROBERTO CAMPANO em ação de declaratória de nulidade de negócio jurídico (processo nº 1009755-55.20228.26.0068) e ação de imissão de posse (processo nº 1011430-53.2022.8.26.006), cuja r. sentença copiada a fls. 38/49, no julgamento conjunto das referidas ações conexas, julgou: a) improcedente a ação anulatória, condenando os autores no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa e b) procedente a ação de imissão na posse para confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida e imitir a Galleria Finanças Securitizadora S/A na posse definitiva do imóvel matrícula nº 62.9004 do CRI Barueri/SP objeto do pacto de alienação fiduciária firmado entre as partes, condenando os réus, ora peticionantes, a indenizar o autor na quantia equivalente a 1% do valor correspondente ao da indicação, para efeito da venda em público leilão, do valor do imóvel, por mês de fruição indevida, desde a data da consolidação da propriedade fiduciária do patrimônio do credor, até a efetiva imissão na posse, além das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa. Defendem os requerentes da ação anulatória, Denise e Carlos Roberto (réus na ação de imissão de posse), a probabilidade de provimento do recurso e risco de dano grave ou de difícil reparação, uma vez que há provável nulidade da r. sentença pelo cerceamento de defesa e lesão ao devido processo legal, por não oportunizar a produção de prova oral e pericial, além de ser ultra petita. Argumentam ainda com a provável reforma da r. sentença quanto ao mérito, por demonstrado o vício formal nas cédulas de crédito bancário (simulação e fraude), tornando os negócios jurídicos nulos de pleno direito. Alegam ainda inexistir mora, não havendo motivos para ser consolidada a posse em favor da apelada. Pugnam pela atribuição de efeito suspensivo a apelação, com concessão de tutela recursal para reintegrá-los na posse do imóvel ou, subsidiariamente, para impedir que a apelada altere o estado de fato tampouco aliene o imóvel. Incidente inicialmente distribuído a 8ª Câmara de Direito Privado, determinando a redistribuição à C. 36ª Câmara de Direito Privado do TJSP em razão da prevenção na ação anulatória conexa (fls. 1895/1899). Referida C. 36ª Câmara de Direito Privado do TJSP, por sua vez, declinou da competência em razão da matéria, determinando a redistribuição do incidente (fls. 1914/1916) É o relatório. Cuida-se de pedido de concessão de tutela recursal e efeito suspensivo à apelação, deduzido pela ré apelante, ainda não distribuída no Tribunal, de sentença que, no julgamento conjunto da ação declaratória de nulidade de negócio jurídico (processo nº 1009755-55.20228.26.0068) e ação de imissão de posse (processo nº 1011430-53.2022.8.26.006) conexas, julgou: a) improcedente a ação anulatória, condenando os autores no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa e b) procedente a ação de imissão na posse para confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida e imitir a Galleria Finanças Securitizadora S/A na posse definitiva do imóvel objeto do pacto de alienação fiduciária firmado entre as partes, envolvendo o imóvel de matrícula nº 62.9004 do CRI Barueri/SP, condenando os réus, ora peticionantes, indenizar o autor na quantia equivalente a 1% do valor correspondente ao da indicação, para efeito da venda em público leilão, do valor do imóvel, por mês de fruição indevida, desde a data da consolidação da propriedade fiduciária do patrimônio do credor, até a efetiva imissão na posse, além das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa. Dispõe o art. 1.012, §1º, do CPC: Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. Desse modo, em regra, não terá efeito suspensivo a apelação interposta de sentença que julga improcedente o pedido, revogando a tutela provisória concedida initio litis, como na hipótese. Porém, excepcionalmente, nos Disponibilização: sexta-feira, 28 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3997 303 termos do art. 1.012, § 4º, do CPC: §4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Do mesmo modo, de acordo com o art. 995, § único, do CPC, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Assim, a eficácia da sentença pode ser suspensa pelo relator quando demonstrada a probabilidade do provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, da imediata produção de seus efeitos houver risco de grave dano, de difícil ou impossível reparação. No caso, preservado o entendimento dos requerentes, não se evidencia relevância da fundamentação para a atribuição do efeito suspensivo pretendido, tampouco para a concessão da tutela recursal para imiti-los novamente no imóvel já desocupado, por não demonstrada a probabilidade de provimento do recurso tampouco o risco de dano grave. Em uma análise perfunctória, não se vislumbram a ocorrência de cerceamento de defesa, pois, além da matéria ser eminentemente de direito, as provas produzidas já se mostravam suficientes para o julgamento do mérito da ação, inexistindo violação ao princípio da ampla defesa com o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC). Também não se evidencia, numa primeira análise, elementos a indicar os alegados excessos praticado pelos requeridos, inexistindo, a princípio, indícios de vício de consentimento na celebração das cédulas de crédito bancário impugnadas, livremente pactuadas entre partes maiores e capazes, contendo de forma nítida todos os dados dos contratantes e cláusulas contratuais claramente consignadas, as quais eram de conhecimento dos requerentes. A cessão do crédito, além de regulada pelos arts. 286 a 298 do Código Civil, está prevista nas cláusulas 10.12.2 e 10.12.3 das cédulas de crédito bancário impugnadas, inexistindo, em princípio, irregularidade. As cédulas de créditos bancários impugnadas preveem juros remuneratórios de 2,9900% a.m. e 42,4101% a.a. (fls. 99/113 e 116/132 do processo nº 1009755-55.2022 .8.26.0068), não se revelando abusivos em comparação com à taxa média de mercado divulgada pelo Bacen à época da contratação (fls. 610/616 do mencionado processo conexo). Quanto capitalização, por sua vez, não há qualquer irregularidade, pois, além de prevista nas cédulas de crédito bancário, sua cobrança encontra respaldo legal (art. 28, §1º, inciso I, da Lei nº 10.931/04, art. 5º da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 e súmulas 539 e 541 do STJ). Consigna-se por fim que os requerentes ofereceram em garantia à cédula de crédito bancário nº 3678051, o imóvel residencial objeto da matrícula nº 62.904 do CRI de Barueri/SP, sendo celebrado pacto de alienação fiduciária de bem imóvel e outras avenças, regido pela Lei 9.514/97, com averbação do negócio na matrícula do imóvel, bem como a cessão dos direitos dos respectivos pactos. Embora afirmem os requerentes efetuaram a purgação da mora, juntando laudo pericial particular nesse sentido (fls. 18/96 do processo nº1009755-55.2022.8.26.0068), denota-se que o boleto de pagamento da quantia de R$ 200.000,00 refere-se a cédula de crédito bancário nº 3678211 que tem por garantia outro imóvel que não é objeto da ação de imissão de posse. Anote-se, por fim, que a alegada deterioração do patrimônio mencionada a fls. 19/21 é tema que não está sendo discutido na presente demanda. Neste cenário, não ficou demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, a relevante fundamentação, o risco de dano de grave ou difícil reparação, indeferindo-se a tutela recursal e o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação. Nesse sentido, precedentes: PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO DE APELAÇÃO, ARTIGO 1.012, §4º, NCPC Mandado de Segurança Sentença que denegou a segurança Pretensão à suspensão da eficácia da sentença Inadmissibilidade Ausência dos requisitos autorizadores. Pedido Indeferido. (TJSP; Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação 2109984-45.2024.8.26.0000; Relator (a): Camargo Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 05/06/2024; Data de Registro: 05/06/2024) Pedido de concessão de efeito suspensivo. Impugnação de cláusula em Contrato de Correspondente Bancário. Alegação de dolo e de coação em confissões de dívida no montante R$ 2.943.025,29. Ausência de demonstração, em sede cognição superficial, da probabilidade de provimento do recurso, da relevância da fundamentação e do risco de dano grave ou de difícil reparação. Pedido de concessão de efeito suspensivo indeferido. (TJSP; Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação 2138490-31.2024.8.26.0000; Relator (a): Roberto Mac Cracken; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/06/2024; Data de Registro: 21/06/2024). MANDADO DE SEGURANÇA Pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação Sentença que denegou a segurança e julgou extinto o processo Alegação de que inexiste excesso de meação, sob o argumento de que a partilha foi igualitária Probabilidade do provimento do recurso não demonstrada Necessidade de análise mais aprofundada em sede de apelação Ausentes os requisitos do art. 1.012, § 4º, do CPC Pedido não provido. (TJSP; Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação 2301290-40.2023.8.26.0000; Relator (a): Adriana Carvalho; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/02/2024; Data de Registro: 04/03/2024) Int. São Paulo, 26 de junho de 2024. - Magistrado(a) Francisco Giaquinto - Advs: Antonio Carlos Matteis de Arruda Junior (OAB: 130292/SP) - João Raphael Plese de Oliveira Neves (OAB: 297259/SP) - Gustavo Felippe Maggioni (OAB: 282605/SP) - Milton Guilherme Sclauser Bertoche (OAB: 167107/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1000586-62.2023.8.26.0180
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-28

Nº 1000586-62.2023.8.26.0180 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Espírito Santo do Pinhal - Apelante: Ana Carolina Correzola - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Vistos. Trata-se de apelação interposta por Ana Carolina Correzola, irresignada com a r. sentença proferida às fls. 136/145. A apelante recorreu pugnando pelo reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios e dos juros moratórios e pelo reconhecimento da ilegalidade da cobrança de tarifas. O benefício da gratuidade foi revogado pela decisão de fls. 180/184 e foi determinado o recolhimento do preparo. Contra a decisão não foi interposto recurso. O preparo não foi recolhido (fl. 115). É o relatório. Decido monocraticamente. Fora concedida, à parte recorrente, a oportunidade de depositar o devido por preparado, a fim de instruir adequadamente o recurso; todavia, a apelante preferiu não recolher o devido. Ausente o pressuposto recursal extrínseco, incogitável o conhecimento do reclamo, Disponibilização: sexta-feira, 28 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3997 353 motivo pelo qual não se admite qualquer digressão a respeito. Neste sentido é a jurisprudência desta Colenda Câmara: APELAÇÃO. Impugnação ao cumprimento de sentença DESERÇÃO Sentença que acolheu a impugnação da casa bancária para extinção do incidente Inconformismo da empresa autora Ausência de pedido de gratuidade judiciária em sede recursal Determinado o recolhimento do preparo em dobro, a suplicante deixou transcorrer in albis o prazo sem qualquer manifestação Deserção configurada Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 0002518-02.2019.8.26.0291; Relator (a): Helio Faria; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaboticabal - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/12/2023; Data de Registro: 06/12/2023) APELAÇÃO AÇÃO COMINATÓRIA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ADMISSIBILIDADE RECURSAL Decisão que determinou fosse recolhido o preparo da apelação, sob o argumento de que o benefício da gratuidade não se estende ao patrono da parte, quando recorre exclusivamente em seu próprio benefício Inércia certificada Deserção configurada. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível 1001950-26.2023.8.26.0356; Relator (a): Sergio Gomes; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mirandópolis - 1ª Vara; Data do Julgamento: 09/02/2024; Data de Registro: 09/02/2024) O recurso, portanto, está deserto, não atendendo às regras de admissibilidade recursal, motivo pelo qual se impõe o seu não conhecimento pela presente decisão monocrática, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, em atenção à duração razoável do processo. No mesmo sentir: Julgamento monocrático Análise do recurso pelo Relator Inteligência do artigo 932, III do CPC Possibilidade Ausência de ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa Observância da regra de economia e celeridade processual Exercício de competência jurisdicional Poder-dever atribuído ao relator. Apelação Constatação da insuficiência do preparo recursal Determinação para complemento do preparo recursal no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção Desatendimento Deserção configurada Inteligência do artigo 1.007, §2º, do CPC. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1000666-06.2023.8.26.0510; Relator (a): Henrique Rodriguero Clavisio; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Rio Claro - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/12/2023; Data de Registro: 05/12/2023) Ante o exposto, monocraticamente, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. Majoro os honorários advocatícios para o correspondente a 11% do valor dado à causa, em vista do trabalho adicional desenvolvido em sede recursal, nos moldes do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. São Paulo, 26 de junho de 2024. ERNANI DESCO FILHO Relator - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Advs: Jean Carlos Rocha (OAB: 434164/SP) - Tassia de Tarso da Silva Franco (OAB: 434831/SP) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2185978-79.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2185978-79.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência - São Paulo - Requerente: Rosemeire Holowka Alvarenga - Requerido: Ethiopian Airlines Enterprise - Vistos. Trata-se de ação cautelar ajuizada por ROSEMEIRE HOLOWKA ALVARENGA contra ETHIOPIAN AIRLINES ENTERPRISE. Alega a autora, em síntese: i) sofre de transtorno de ansiedade e adotou dois cães como suporte emocional e os animais ajudam a controlar crises de ansiedade, pânico, insônia e fobia; ii) está de mudança com sua família para a Tailândia onde realizará trabalhos humanitários; iii) a decisão que reformou a tutela provisória desconsidera a necessidade vital dos cães; iv) a Thai Airways aceita animais de serviço na cabine; v) a Anac regulamenta o transporte de animais de assistência emocional na cabine de passageiros. É o Relatório. A controvérsia a respeito da possibilidade do transporte dos animais está em análise na ação nº 1008471- 27.2024.8.26.0008 em trâmite na 3ª Vara Cível do Foro Regional do Tatuapé. Foi concedida tutela provisória em primeiro grau e, após a interposição de agravo de instrumento contra essa decisão, foi concedido efeito suspensivo por decisão deste Relator. A autora já apresentou impugnação à decisão que concedeu o efeito suspensivo por meio de embargos de declaração e de agravo interno, não possuindo interesse em impugnar a decisão por este meio. Conforme ensina Daniel Amorim Assumpção Neves, o princípio da singularidade admite tão somente uma espécie recursal como meio de impugnação de cada decisão judicial. Admite-se a existência concomitante de mais de um recurso contra a mesma decisão desde que tenham a mesma natureza jurídica, fenômeno, inclusive, bastante frequente quando há no caso concreto sucumbência recíproca ou litisconsórcio. A aceitação deste incidente como forma de impugnar a decisão motivaria ofensa ao princípio da unirrecorribilidade. Por fim, vale ressaltar, a ação cautelar não constitui nova modalidade de recurso e o mero inconformismo com a decisão recorrida não motiva sua admissibilidade. De tal modo, ausente o interesse processual, ante a inadequação da via eleita, é hipótese de indeferimento da inicial. Ante o exposto, monocraticamente, INDEFIRO A INICIAL e julgo extinto o processo sem apreciação de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, art. 330, III do Código de Processo Civil. São Paulo, 26 de junho de 2024. ERNANI DESCO FILHO Relator - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Advs: William dos Santos Moréia (OAB: 208450/SP) - Murilo Viaro Baccarin (OAB: 244416/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2146928-46.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-28

Nº 2146928-46.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Indaiatuba - Requerente: Associação dos Condominios Office Premium e Torre Medical - Requerido: U-core Gestão Imobiliária Ltda. - Requerido: Rodrigo Bombonato Silva - Trata-se de requerimento formulado por ASSOCIAÇÃO DOS CONDOMÍNIOS OFFICE PREMIUM E TORRE MEDICAL, com fundamento no art. 1.012, § 1º, inc. V e § 4º, do Código de Processo Civil, tendo por objetivo a atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto nos autos da ação de exibição de documentos com pedido de tutela antecipada e busca e apreensão que move contra U-CORE GESTÃO IMOBILIÁRIA LTDA. e RODRIGO BOMBONATTO SILVA, cuja sentença proferida julgou procedente a pretensão inicial deduzida para determinar aos réus a exibição dos documentos requeridos pela autora, ficando, contudo, reconhecido que os réus já cumpriram com a obrigação e, por consequência, revogou a medida liminarmente concedida às fls. 134/135, autorizando que as partes promovam a assembleia para tratar de questões atinentes aos condomínios e associação. Sustentou a requerente, em síntese, que é associação representante dos CONDOMÍNIOS OFFICE PREMIUM e TORRE MEDICAL, complexo constituído de 300 salas corporativas e 150 consultórios médicos de várias especialidades; que durante os últimos sete anos toda a estrutura foi administrada pela empresa U-CORE GESTÃO IMOBILIÁRIA LTDA., cujo sócio é RODRIGO BOMBONATTO SILVA, que foi síndico do condomínio TORRE MEDICAL e diretor superintendente da associação, em razão da assembleia geral ordinária realizada em 29 de outubro 2010, a qual foi anulada por decisão proferida nos Autos nº 1014157-27.2022.8.26.0248, que tramitaram no Juizado Especial Cível da Comarca de Indaiatuba, ante o reconhecimento de conflito de interesse e incompatibilidade entre as funções de síndico e de sócio da empresa de administração do condomínio; que, nos termos da convenção e do estatuto da associação, Willian Alves dos Santos assumiu a superintendência da associação e permaneceu no cargo de síndico do Condomínio Office Premium, e Luis Fernando da Silva assumiu como síndico do Condomínio Torre Medical e o cargo de diretor executivo da associação; que a requerente ajuizou a demanda para determinar aos réus, ora requeridos, a exibição/entrega dos documentos pertencentes aos condomínios e à associação, notadamente aqueles indispensáveis à realização da assembleia convocada para o dia 10/04/2024, também consequência da decisão judicial emanada dos Autos nº 1014157 27.2022.8.26.0248 ou, na falta dos documentos necessários, o adiamento do ato assemblear; que foi deferida medida liminar para adiar a AGE marcada para 10 de abril de 2024, bem como para que os réus exibissem os documentos pleiteados, no prazo de cinco dias, obrigação esta que não cumpriram, eis que insuficientes os documentos apresentados; que houve precipitado julgamento da causa, pois a autora, ora requerente, especificou os documentos que não foram apresentados, inclusive informou que o relatório de inadimplência emitido em 29 de fevereiro de 2024, está defasado, o que prejudica a realização da assembleia; que os fatos também são objeto de outra demanda em curso, na qual foi deferida medida liminar; que não é cabível a revogação da medida de urgência, até que a questão seja analisada por ocasião do julgamento do recurso de apelação interposto. É o breve relatório. Cabe ao segundo grau de jurisdição conceder efeito suspensivo nas hipóteses elencadas no art. 1.012, § 1º, do Código de Processo Civil, bem como em outras situações previstas em Lei, se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação (§ 4º do art. 1.012). No caso, trata-se de ação de exibição de documentos com pedido de tutela de urgência e busca e apreensão, ajuizada pela ora requerente contra os requeridos empresa e seu sócio -, respectivamente, administradora e síndico do condomínio Torre Medical/dirigente da associação, sendo este afastado das funções em decorrência de determinação judicial (fls. 107/109 dos autos de origem). Foi deferida medida liminar nos autos da ação de exibição de documentos para adiar a AGE que estava marcada para o dia 10 de abril de 2024, bem como para determinar aos réus que exibissem os documentos pleiteados (fls. 134/135 dos autos de origem), sendo a tutela de urgência revogada na sentença, ante o reconhecimento de que a obrigação de exibição dos documentos foi cumprida pelos réus. A questão trazida à análise, portanto, insere-se na situação prevista no § 1º, V, do art. 1.012 do Código de Processo Civil, o qual estabelece que, além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória. Os elementos apresentados permitem a concessão excepcional do efeito suspensivo à apelação interposta pela autora para manter em vigor, por ora, os efeitos da tutela de urgência outrora deferida nos autos, porquanto, em exame superficial, próprio desta fase processual, há consistência na sua alegação de que não foram apresentados todos os documentos necessários para viabilizar a regular realização de assembleia. Nesse ponto, de se observar que a requerente especificou e justificou os documentos faltantes, como, por exemplo, relatório atualizado e detalhado de condôminos inadimplentes, o que poderá comprometer o resultado da assembleia, questão a ser oportunamente analisada quando do julgamento do recurso. Ademais, existe risco de dano irreparável ou de difícil reparação, ante a possibilidade de realização de assembleia que poderá se tornar inválida por falta dos documentos necessários, antes do julgamento do tema em apelação. Deste modo, evidenciada a excepcionalidade alvitrada pela requerente, recebo no duplo efeito a apelação interposta nos autos. Comunique-se, dando-se ciência à parte contrária. Int. São Paulo, 26 de junho de 2024. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca - Advs: Thayni Jussara Samela Kesia Fhrancieli Botelho (OAB: 338779/SP) - Marine Oliveira Vasconcelos (OAB: 322512/SP) - Moacil Garcia (OAB: 100335/SP) - Ricardo Viana (OAB: 284488/SP) - Sala 513



Processo: 1004205-24.2022.8.26.0248
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-28

Nº 1004205-24.2022.8.26.0248 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Indaiatuba - Apelante: Gisley Maver da Costa (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos. Cuida-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 132/139 que julgou procedente o pedido inicial, convertendo a busca e apreensão em ação executiva, e improcedente o reconvencional. Apelou o réu, pugnando pela ampliação da justiça gratuita concedida. Defende que ao renegociar com a instituição financeira, o contrato anterior ficou completamente invalidado, de forma que o pedido inicial não preencheu os requisitos da busca e apreensão. Afirma que pretendia adimplir suas obrigações contratuais e tentou realizar acordo junto ao banco, que utilizou de sua boa-fé apenas para obter informações para a localização do veículo. Em decisão de fls. 256/257, foi determinada a apresentação de documentos aptos a comprovar a hipossuficiência financeira alegada. Indeferido o benefício de gratuidade de justiça pleiteado (fl. 295), foi concedido prazo de 05 dias para recolhimento do preparo recursal. Sobreveio petição de acordo às fls. 284/288, inicialmente sem anuência expressa ou assinatura do demandado, e às fls. 300/305, adequadamente subscrito, com requerimento de homologação e suspensão do feito. É o relatório. Pois bem. Homologo, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, o acordo pactuado entre as partes e, em consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos moldes do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. A superveniência de transação, nos termos aludidos acima, impede o conhecimento do apelo, que perdeu seu objeto e restou prejudicado (art. 932, III do CPC), inclusive havendo expressa renúncia a quaisquer recursos no ajuste (fl. 302). De outra banda, mantenho a decisão de fl. 295 pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Ressalte-se que o pedido de reconsideração sequer veio acompanhado dos documentos solicitados pelo Juízo. Por fim, retornem os autos à origem, onde deverão ficar suspensos pelo prazo de cumprimento do acordo (96 meses, a contar de 22/12/2023). Desde já, defiro o levantamento da quantia depositada judicialmente pelo demandado às fls. 72/73. Int. - Magistrado(a) Michel Chakur Farah - Advs: Eder Daniel Garcia de Souza (OAB: 432307/SP) - Flávio Neves Costa (OAB: 153447/SP) - Sala 513



Processo: 2200467-29.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-28

Nº 2200467-29.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autor: Adccont Serviços Contabeis Sociedade Simples - Réu: Kapalua Abc Restaurantes Ltda - Réu: Kapalua Sbc Restaurantes Ltda. - Réu: Kapalua Villa Lobos Restaurantes Ltda - Réu: Ade Restaurantes Ltda. - Epp - Réu: Kappasushi Restaurantes Ltda. - Réu: Yama Restaurantes Ltda. - Réu: Kapalua Restaurantes Ltda. - Réu: Kapalua Franquia Ltda. - Trata-se de ação rescisória com pedido de tutela de urgência ajuizada por Adccont Serviços Contábeis Sociedade Simples, contra Kapalua ABC Restaurantes Ltda e outros, com fito de desconstituir a r. sentença proferida nos autos da ação de cobrança nº 1031840-75.2018.8.26.0100. Ajuiza a parte autora a presente ação com fundamento no disposto no artigo 966, incisos V e VIII do Código de Processo Civil, aduzindo, em síntese, que o indeferimento das provas requeridas na ação originária implica em cerceamento de defesa, violando frontalmente o devido processo legal e o estado democrático de direito, principalmente porque a sentença foi baseada na ausência de provas dos fatos constitutivos do seu direito. Colaciona precedentes. Alega, ainda, a existência de grupo econômico de fato entre as empresas demandadas, que não foi reconhecido na sentença. Pede a concessão da tutela de urgência para suspender os efeitos da demanda originária e a consequente cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais. Com a inicial vieram os documentos de fls. 13/339. Citadas apenas as requeridas Kapalua Sbc Restaurantes Ltda, Kapalua Villa Lobos Restaurantes Ltda, Yama Restaurantes Ltda, e Kapalua Franquia Ltda, sobreveio o pedido da parte autora de desistência da ação antes de completar o ciclo citatório (fls. 534/538). É o relatório. Diante do pedido formulado e tendo em vista que não foi oferecida contestação, homologo a desistência requerida e, por conseguinte, julgo extinta esta ação rescisória sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora e sem honorários advocatícios sucumbenciais, tendo em vista que não completado o ciclo citatório e não instaurado o contraditório. Expeça-se o respectivo mandado de levantamento em favor da parte autora com relação aos valores de fls. 352/353, depositados quando da propositura da ação nos presentes autos para dar cumprimento ao disposto no artigo 968, inciso II, do Código de Processo Civil. Após, ao arquivo. Int. - Magistrado(a) José Augusto Genofre Martins - Advs: Antonio Vicente da Graça (OAB: 35284/SP) - Cristiane Meira Leite Moreira (OAB: 273308/ SP) - Aloysio Mendes Moraes (OAB: 30040/MG) - Lucas Micherif de Moraes (OAB: 347668/SP) - Maurício Ozi (OAB: 129931/ SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506 DESPACHO



Processo: 2038660-92.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-28

Nº 2038660-92.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Junqueirópolis - Agravante: Elektro Redes S/A - Agravado: Município de Junqueirópolis - DECISÃO MONOCRÁTICA nº 16.088 Agravo de Instrumento Processo nº 2038660-92.2024.8.26.0000 Relator(a): NETO BARBOSA FERREIRA Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Elektro Redes S/A contra a r. decisão proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer ajuizada por Município de Junqueirópolis, ora agravado, nos seguintes termos: Vistos. Cuida-se de cumprimento provisório de sentença, objetivando-se que a executada se abstenta de utilizar débito discutido nos autos como óbice ao fornecimento de energia elétrica ao Ente Municipal. Intimada, a executada ofereceu impugnação, alegando a impossibilidade do cumprimento provisório de sentença, em razão da pendência de recurso de apelação em julgamento perante o Tribunal de Justiça. Requer a suspensão da execução (fls. 570/572). É o relatório. DECIDO. A impugnação ofertada não guarda sorte de acolhimento.Com efeito, deferida a tutela antecipada nos autos principais para suspender a exigibilidade do apontado débito, bem como vedando-se a suspensão no fornecimento de energia em razão desse suposto crédito (fls. 39/40). Após regular tramitação, proferiu-se sentença, confirmando a tutela deferida, declarando a inexigibilidade do débito discutido nos autos. De fato, sabe-se que a sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória passa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação. Neste sentido, não obstante as alegações da executada, tem-se que uma vez confirmada a tutela deferida, não há como subsistir o efeito suspensivo aplicado ao recurso interposto, em face do art. artigo 1.012, § 1º, V, do Código de Processo Civil, “in verbis”: Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:(...) V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; Ademais, vale lembrar que, de acordo com o art. 520 do CPC/15, o cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo. A propósito: APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA PROVISÓRIA. Cumprimento provisório de sentença. Extinção promovida a pretexto do efeito suspensivo atribuído ao recurso de apelação interposto pela parte, impossibilitando o cumprimento provisório. Alegações de nulidade da r. sentença, vez que sendo a tutela provisória confirmada em sentença, o recurso interposto contra ela deve ser recebido sem efeito suspensivo (artigo 1.012, § 1º, V, do CPC), assim como a aplicação equivocada do REsp 1.200.856/RS. Cabimento. Confirmada a tutela deferida na r. sentença, não há como subsistir o efeito suspensivo aplicado ao recurso interposto (artigo 1.012, § 1º, V, do CPC). (...) RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 00051174020228260506 SP 0005117-40.2022.8.26.0506, Relator: Jair de Souza, Data de Julgamento: 14/10/2022, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/10/2022) Logo, inexiste argumento jurídico válido para o sobrestamento pretendido pela executada. Nesse contexto, de rigor o prosseguimento da execução provisória. Ante o exposto, REJEITO a impugnação ofertada, DETERMINANDO que a executada se abstenta de utilizar o débito discutido nos autos como óbice ao fornecimento de energia elétrica ao Ente Municipal, sob pena de multa diária no valor de R$1.000,00, limitada a30 (trinta) dias. Intime-se (fls. 647/648, autos de origem). Essa a razão da insurgência. Diz a agravante, de início, que o município agravado pleiteou o cumprimento da obrigação de fazer determinada em sentença. Porém, houve interposição de recurso de apelação tempestivamente, o qual possui efeito suspensivo (fls. 04/05). Destarte o cumprimento provisório de sentença, não tem razão de ser. Bem por isso, contrariamente ao que asseverou o Juízo a quo, a agravante, “apenas peticionou informando que a apelação tempestiva está pendente de julgamento com efeito suspensivo deferido. Portanto, indevido qualquer execução provisória da ação, sob risco de dano à agravante” (sic - fls. 05) Alega que não merece perdurar a decisão que manteve a obrigação de fazer, tendo em vista que o efeito suspensivo foi deferido ao recurso de apelação, estando este pendente de julgamento. (sic fl. 06). Requer, pois, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e o seu provimento, para que seja afastada a obrigação de fazer em razão do deferimento do efeito suspensivo da apelação interposta pela Cia agravante. (sic fl.07). Recurso tempestivo (fls.51, autos de origem) e preparado (fls. 84/86). Recebidos os autos sem efeito suspensivo (fls.740/743), contraminuta foi juntada a fls.746/754, pelo desprovimento do recurso. É a síntese do necessário. O recurso está prejudicado, tendo em vista que o d. juízo a quo já proferiu sentença, julgando extinta a fase de cumprimento de sentença (execução), ante o cumprimento da obrigação. Confira-se o teor da r. sentença, proferida em 14/06/2024: Vistos. Ante a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA a presente execução, em que figura como exequente MUNICÍPIO DE JUNQUEIRÓPOLIS e executado ELEKTRO REDES S.A., com fundamento no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil. Torno insubsistente a(s) penhora(s) realizada nos autos, expedindo-se, de imediato, o necessário para eventual levantamento, se for o caso. Determino o cancelamento de eventuais leilões eletrônicos designados. Notifique-se a empresa leiloeira. De igual modo, caso tenha sido expedida a certidão de ajuizamento da execução, nos termos do art. 828 e §§ do Código de Processo Civil, fica a parte exequente cientificada de que é sua responsabilidade promover a baixa das averbações efetivadas, sob pena de responder por eventuais danos causados, nos termos do art. 828, § 5ºCPC. Providencie a serventia o cálculo de eventuais custas processuais em aberto (custas iniciais de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa no momento da distribuição da execução de título extrajudicial ou 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, por ocasião da instauração da fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 4º, II e III, da Lei Estadual nº 11.608/03, observados os limites mínimo e máximo de 5 UFESPs e 3.000 UFESPs.). Caso existam custas pendentes, intime-se o executado(a), responsável pelo pagamento por força do princípio da causalidade e do disposto no art. 82, e parágrafos, do CPC, por seu advogado, ou, não havendo, via postal, para que no prazo de 60 dias, efetue o pagamento total das custas em aberto, mediante o recolhimento de guia DARE-SP, Código 230-6, sob pena de inscrição em dívida ativa (art.1.098, §2º NSCGJ). Presume-se válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço (Provimento 10/18). Decorrido o prazo acima e certificado o não pagamento, expeça-se certidão para inscrição em dívida ativa, encaminhando-se ao órgão Fazendário competente (Procuradoria Regional), de acordo com o COMUNICADO CONJUNTO Nº 1303/2019. Nos casos de gratuidade da justiça, o recolhimento da taxa judiciária correspondente à parte a quem foi concedido o benefício, será realizado pelo vencido, antes do arquivamento dos autos, sob pena de adoção das providências supra indicadas, salvo se também for beneficiário da gratuidade, por força do que dispõe o artigo98, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil. Comprovado o pagamento ou após a expedição da certidão, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.I.C. (cf. fls. 658/59, autos de origem). E tal fato, há que ser levado em consideração, ex vi Disponibilização: sexta-feira, 28 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3997 474 do que dispõe o artigo 493 do NCPC, verbis: Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença. Destarte, forçoso convir que este recurso está prejudicado. Com efeito, dúvida não há acerca da perda superveniente do objeto recursal. Com tais considerações, julgo prejudicado o recurso de agravo de instrumento. Int. São Paulo, 18 de junho de 2024. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Feliciano Lyra Moura (OAB: 320370/SP) - Aderval Neves dos Santos Junior (OAB: 417012/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1005698-64.2020.8.26.0132
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-28

Nº 1005698-64.2020.8.26.0132 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Catanduva - Apelante: Viga Odontologia Ltda-me - Apelada: Leonice Dearo (Justiça Gratuita) - Apelação nº 1005698-64.2020.8.26.0132 2ª Vara Cível de Catanduva Apelante: Viga Odontologia Ltda. - Me Apelada: Leonice Dearo Juiz de 1ª Instância: Luis Eduardi Scarabelli Decisão nº 37350. Trata-se de apelo (fls. 231/237) interposto pela ré, em ação de indenização por danos materiais e morais com pedido de tutela de urgência, contra a r. sentença de fls. 213/219, integrada pela decisão de fls. 227/228, que julgou procedente em parte os pedidos, para condenar a clínica odontológica requerida ao pagamento de: A) R$6.300,00, a título de danos materiais, devidamente atualizada pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desde o desembolso, bem como acrescida de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação (artigo 405 do Código Civil); B) R$12.000,00, a título de danos morais, corrigidos monetariamente pela tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, desde a presente data (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça) e juros de mora de um por cento ao mês, desde a citação (artigo 405 do Código Civil). Condeno a requerida a arcar com as custas e despesas processuais, inclusive verba advocatícia que fixo em 10% do valor da condenação (fl. 218). A apelante, pessoa jurídica, formulou pedido de justiça gratuita, no apelo, mas não provou, por meio documental, situação financeira precária. Por isso, foi concedida oportunidade para a comprovação do preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício ou para o recolhimento do preparo recursal (fls. 523/254). Após a manifestação da apelante e exibição de documentos (fls. 257/685), o pedido de concessão do benefício foi indeferido e houve determinação para que ela recolhesse o preparo do apelo em cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso (fls. 687/688). Como ela nada recolheu (fl. 690), o apelo está deserto e não pode ser conhecido. Diante do exposto, não conheço da apelação. P.R.I. - Magistrado(a) Silvia Rocha - Advs: Alexandre de Souza Guimarães (OAB: 291306/SP) - Bruno de Campos Magalhaes (OAB: 273992/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1003899-49.2023.8.26.0368
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-28

Nº 1003899-49.2023.8.26.0368 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Monte Alto - Apelante: Companhia Paulista de Força e Luz - Apelado: Liberty Seguros S/A - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e foi recolhido o preparo. 2.- LIBERTY SEGUROS S/A. ajuizou ação regressiva de ressarcimento de danos em face de COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - CPFL. O Magistrada de primeiro grau, pela respeitável sentença de fls. 251/260, cujo relatório adoto, julgou procedentes os pedidos para condenar a ré no pagamento de R$ 5.910,00, atualizado monetariamente desde o desembolso e acrescido de juros moratórios legais da citação, além de custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais fixados em 20% do valor da condenação. Inconformada, apela a ré (fls. 263/288). Alega ilegitimidade ativa argumentando que a unidade consumidora referente à segurada MASSAS PEGORARI LTDA. está cadastrada em nome de terceiro e cerceamento de defesa. Aduz inépcia da inicial por não apresentada documentação regulando o sinistro. Suscita sua ilegitimidade afirmando que o sinistro não foi na rede da apelante. Insiste em falta de interesse de agir por ausência de prévio pedido administrativo. Sustenta a necessidade de realização de perícia, ainda que simplificada. Diz que seus sistemas não captaram ocorrência, oscilação, interrupção ou falha na unidade consumidora em questão. Alega que não houve comprovação do nexo de causalidade entre eventual falha na prestação dos serviços de energia elétrica e os danos. Impugna os laudos apresentados, reputando-os genéricos e inconclusivos. Informa que os bens danificados não foram preservados, o que impossibilitou a perícia. Sustenta que os equipamentos danificados tinham vários anos de uso, não podendo ser indenizados pelo valor de novos. Requer se mantida a sentença, sejam os salvados disponibilizados, a fim de evitar enriquecimento ilícito. Pugna pelo afastamento da sucumbência, afirmando que não deu causa à ação. A autora, em suas contrarrazões (fls. 295/315), diz que não houve cerceamento de defesa, já que as provas produzidas nos autos são suficientes ao julgamento da ação. Reputa o recurso da adversária como genérico e incapaz de infirmar o julgamento. Alega que foram juntados os documentos necessários ao ajuizamento da ação. Sustenta que houve comprovação da falha na prestação dos serviços pela ré, não infirmados pela concessionária de fornecimento de energia. Diz que o prévio pedido administrativo é desnecessário. Defende a responsabilidade objetiva da ré, bem como a comprovação dos requisitos da responsabilização civil. Aponta que os relatórios previstos na legislação administrativas que comprovariam a suposta ausência de ocorrência de ocorrência, oscilação, interrupção não foram juntados pela adversária. Afirma que não há salvados, pela impossibilidade de resgatar os bens e por não possuírem valor econômico, havendo perda total. Requer a manutenção da sentença. A apelação é tempestiva e preparada. 3.- Voto nº 42.561. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017 deste Tribunal de Justiça de São Paulo, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Eduardo Santos Faiani (OAB: 243891/ SP) - Janaina Maranhão Litwinski (OAB: 48832/PR) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1127147-80.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-28

Nº 1127147-80.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Moto Parts Express Ltda - Apelado: Amazon Serviços de Varejo do Brasil Ltda - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- MOTO PARTS EXPRESS LTDA. ajuizou ação de obrigação de fazer, cumulada com indenização, em face de AMAZON SERVIÇOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. A tutela de urgência foi indeferida pela decisão de fls. 243. Pela respeitável sentença de fls. 431/434, declarada às fls. 445, cujo relatório adoto, o douto Juiz julgou extinto o processo, sem resolução de mérito (CPC, art. 485, VII) condenando a autora nas custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Inconformada a autora apelou. Em resumo defendeu a necessidade de anulação da sentença em razão da nítida ausência dos requisitos legais para aplicação da cláusula compromissória arbitral perante o contrato de adesão. O Magistrado concluiu que a arbitragem pode ser instituída perante contratos de adesão, sem efetivamente analisar a presença dos requisitos contidos no art. 4º, § 2º, da Lei de Arbitragem. Para eficácia legal da cláusula arbitral o respectivo contrato de adesão deve conter concordância expressa do aderente por escrito ou comprovação da iniciativa do aderente em instituir a cláusula. A legislação vigente obriga que o contrato de adesão tenha a concordância expressa do aderente por escrito no respectivo documento. No entanto, em análise ao documento 333/365 é possível notar a absoluta ausência de qualquer assinatura das partes, sequer havendo assinatura digital. É indubitável que a segunda e final parte do parágrafo 2º do artigo 4º da Lei de Arbitragem também não restou preenchida no presente caso concreto, de forma que estamos diante de um Contrato de Adesão com cláusula compromissória de arbitragem sem qualquer anuência/concordância da parte aderente por escrito. (fls. 457/473). A ré apresentou contrarrazões aduzindo que, ao contrário do que o apelante pretende fazer crer, a r. sentença apelada acertadamente reconheceu ser do juízo arbitral a competência, uma vez que há disposição contratual no sentido de que eventuais controvérsias decorrentes do ajuste deveriam ser submetidas ao juízo arbitral na Câmara de Comércio Brasil-Canadá. Ao firmar o contrato com a AMAZON, a apelante por meio do compromisso arbitral, concordou em submeter qualquer demanda à Câmara de Comércio Brasil-Canadá, razão pela qual não poderia levar a questão ao Poder Judiciário, como fez neste caso (fls. 481/490). 3.- Voto nº 42.555. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017 deste Tribunal de Justiça de São Paulo, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Rafael Della Torre de Oliveira (OAB: 354661/SP) - Rodrigo Macario Vieira do Amaral (OAB: 369325/SP) - José Mauro Decoussau Machado (OAB: 173194/SP) - Guilherme Kaschny Bastian (OAB: 266795/ SP) - Francisco Kaschny Bastian (OAB: 306020/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1001140-95.2022.8.26.0094
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-28

Nº 1001140-95.2022.8.26.0094 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Brodowski - Apelante: R. M. - Apelante: L. C. da S. M. - Apelado: B. E. - Apelada: I. T. E. - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por RONALDO MURALLIS e LIDUINA CLAUDIO DA SILVEIRA MURALLIS, contra a r. sentença de fls. 202/204, proferida nos autos da ação de rescisão de contrato de arrendamento de imóvel cumulado com pedido de reintegração de posse, contra si promovida por BENEDITO ELIAS e IRENE TREVISANI ELIAS, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, e IMPROCEDENTE o pedido reconvencional, para declarar a rescisão do contrato de aluguel firmado entre as partes, reintegrando os autores na posse do imóvel, bem como para condenar o requerido/reconvinte ao pagamento do valor dos alugueis inadimplidos a partir de setembro de 2019 até a presente rescisão, condenando os réus-apelantes ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor atualizado da condenação. No apelo de fls. 207/222, os réus-apelantes objetivam a reversão do julgado com a reforma da decisão da ação principal para reconhecer o adimplemento dos Apelantes com o credito dos valores já acertados entre as partes cujos recibos firmados espelham o acerto, o credito dos Apelantes e o reconhecimento expresso do Apelado de que estes valores devem ser descontados do aluguel, com isso, a reforma da decisão que decretou a rescisão do contrato por inadimplência dos Apelantes, reconhecendo ainda que tais pagamentos devem ser descontados do valor integral do contrato de locação até abril de 2024, e que o saldo credor seja pago aos Apelantes com as devidas correções Disponibilização: sexta-feira, 28 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3997 511 monetárias e juros desde o desembolso, e ainda, a reforma da sentença proferida com relação à Reconvenção, com o provimento da Apelação e o reconhecimento como devidos os valores desembolsados pelos Apelantes conforme discriminação e notas fiscais e recibos anexos, decretando o pagamento dos valores desembolsados pelos Apelantes em espécie, ou compensando- se com o débito em outro negócio. (fl. 222). Outrossim, os réus-apelantes, deixando de recolher as custas de preparo, pugnaram pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. A tanto, afirmam não ter condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu sustento. Contrarrazões às fls. 226/240, pelo desprovimento do apelo. Determinou-se a intimação dos recorrentes, para que comprovassem o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da benesse pleiteada (fls. 248/249). Sobreveio, então, o petitório de fls. 252/254, acompanhado dos documentos de fls. 255/275. Oposição ao julgamento virtual manifestada às fls. 278 e 281. Às fls. 283/287 o pleito de gratuidade restou indeferido, tendo sido determinado aos apelantes que efetuassem o recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso de apelação de fls. 207/222 por deserção. Em atendimento à determinação acima referida, os recorrentes comprovaram o recolhimento do preparo às fls. 291/293. Considerando que os apelantes, RONALDO MURALLIS e LIDUINA CLAUDIO DA SILVEIRA MURALLIS, objetivam a reforma da r. sentença de fls. 202/204, - tanto no tocante à parcial procedência da ação principal, quanto no atinente à improcedência do pedido reconvencional -, o valor do preparo deveria abranger as duas demandas (fls. 297/299). Contudo, não houve o recolhimento do preparo recursal referente à reconvenção. Assim, determinou-se a intimação dos apelantes para que complementassem o preparo recursal, na forma do artigo 4º, inciso II, da lei estadual nº 11.608/03, sob pena de deserção, a teor do que dispõe o artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil (fls. 297/299). Sobreveio a manifestação de fls. 302/303, na qual os recorrentes aduziram que embora tenham recolhido as custas iniciais conforme determinação anterior, encontram-se em situação financeira extremamente precária, o que inviabiliza o pagamento das custas complementares impostas pela decisão judicial.. Sustentam, ademais, que Embora negado o benefício da justiça gratuita em momento anterior, com documentações antigas, de quase um ano e que desde então a situação financeira dos apelantes deteriorou-se ainda mais. O pleito foi indeferido (fl. 314), tendo sido formulado pedido de reconsideração pelos apelantes (fl. 319). Diante das alegações, sobretudo no que tange à alteração das condições financeiras dos réus, pela decisão de fls. 323/326, foi determinada a intimação dos recorrentes RONALDO MURALLIS e LIDUINA CLAUDIO DA SILVEIRA MURALLIS para que, no prazo derradeiro de 10 dias, trouxessem aos autos, cada qual, cópias: (i) de sua última declaração de imposto de renda ou de isenção de imposto de renda; (ii) dos extratos da movimentação dos 03 (três) últimos meses de todas as conta(s) bancária(s) de sua titularidade; (iii) dos extratos de todos os seus cartões de crédito dos últimos 03 (três) meses; (iv) de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, (v) dos 03 (três) últimos holerites que comprovem sua renda ou do extrato de pagamentos de benefício do INSS dos últimos 03 (três) meses; bem como (vi) de quaisquer outros documentos que, no cotejo com os já colacionados, repute pertinentes para comprovação de sua atual situação econômico-financeira. Pois bem. O apelante Ronaldo limitou-se a apresentar cópia de sua CTPS e print de consulta de restituição de imposto de renda. Por sua vez, Liduina, juntou aos autos cópia de sua CTPS, print de consulta de restituição de imposto de renda e extratos de conta corrente. Verifica-se, portanto, que os apelantes não cumpriram totalmente a determinação de fls. 323/326. Por outro enfoque, juntaram contrato de locação com aluguel no valor de R$ 1.200,00. No entanto, os extratos de conta corrente às fls. 343/348 não apresentam qualquer saldo, o que sugere ocultação de patrimônio, na medida em que não se vislumbra como pagam os locativos sem qualquer dinheiro em conta corrente. Dessa forma, não demonstrada a alegada hipossuficiência econômico-financeira, indefiro o pedido de reconsideração e concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que os apelantes recolham o preparo referente à reconvenção, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Issa Ahmed - Advs: Guilherme Fortini Violin (OAB: 322419/SP) - Lucas Desposito Zanqueta (OAB: 299041/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 2192921-20.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-28

Nº 2192921-20.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autor: Egis Engenharia e Consultoria Ltda. - Réu: Nix Construção e Incorporação Eirelli - A 31ª Câmara de Direito Privado, por votação unânime, julgou procedente a ação rescisória ajuizada por EGIS Engenharia e Consultoria Ltda, com condenação da ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa. Autorizado o levantamento do depósito inicial pela autora. Contra esta decisão, a partes opuseram embargos de declaração, ambos rejeitados. Contra esta decisão, a autora interpôs RESP, inadmitido por esta Presidência da Seção de Direito Privado. Interpôs, então, Agravo em RESP, não conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça, com majoração da verba honorária em 15% sobre o valor já arbitrado. Certificado o trânsito em julgado (fls. 486), a autora requer o levantamento do depósito prévio; o advogado da autora pleiteia o início do cumprimento de sentença. Assim, determino: 1-) Nos termos do Comunicado Conjunto nº 2047/2018, da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça, proceda o advogado Dr. Valdemar Barbosa Dias - OAB/P nº 242.060 ao preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/ DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS - Formulário De MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico), com os dados bancários da autora EGIS Engenharia e Consultoria Ltda. Com a juntada do documento, proceda a Serventia à expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico, pelo Portal de Custas. Observo que, nos termos do Comunicado CG nº 12/2024, da Corregedoria Geral da Justiça, item 1.1, no campo “credor/beneficiário” deverá constar o nome da parte credora com a indicação do CPF/CNPJ, mesmo na hipótese de levantamento a ser transferido para conta bancária do procurador com poderes para dar e receber quitação. 2-) Para a instauração da fase de cumprimento de sentença a partir de 03/01/2024, proceda o exequente ao recolhimento das custas iniciais devidas ao Estado, de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, em guia DARE-SP, código 230-6, observados o piso de 5 UFESPs e o teto de 3.000 UFESPs, de acordo com a Lei nº 11.608, de 29/12/2003 (art. 4º, inciso IV). - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Valdemir Barbosa Dias (OAB: 242060/SP) - Rita Borges dos Santos (OAB: 163789/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512



Processo: 1075388-92.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-28

Nº 1075388-92.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Viarondon Concessionária de Rodovias S/A - Apelado: Agencia Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - Artesp - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1075388-92.2021.8.26.0053 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Disponibilização: sexta-feira, 28 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3997 572 Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DESPACHO APELAÇÃO Nº 1075388-92.2021.8.26.0053 COMARCA: SÃO PAULO APELANTE: VIARONDON CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S/A APELADA: AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DE TRANSPORTES DO ESTADO DE SÃO PAULO ARTESP Julgador de Primeiro Grau: Josué Vilela Pimentel Vistos. Trata-se de apelação interposta por VIARONDON CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S/A contra a r. sentença de fls. 1725/1731, que, em ação anulatória por ela ajuizada em face da AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DE TRANSPORTES DO ESTADO DE SÃO PAULO ARTESP, julgou improcedentes os pedidos, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Pela sucumbência, a autora foi condenada ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios da parte adversa, fixados em 10% sobre o valor da causa. A autora opôs embargos de declaração (fls. 1734/1736), os quais foram rejeitados pela decisão de fls. 1743/1744. Sobreveio, então, o acórdão de fls. 1816/1827 que negou provimento ao recurso interposto pela parte requerente. A apelante pleiteou, em seguida (fls. 1832/1834), a extinção do processo com resolução de mérito diante da alegada ocorrência de transação entre as partes (art. 487, III, b, CPC). Segundo afirmou, ela e a ARTESP firmaram o Termo Aditivo Modificativo nº 03/2024 pelo qual deferiu-se a compensação de todas as multas aplicadas à Apelante, por meio da incorporação dos investimentos de que trata a Cláusula Segunda, nos termos do art. 11, §1º, da Resolução SPI nº 001/2024. Intimada a se manifestar acerca deste pedido (fl. 1885), a ARTESP informou que a extinção deve ocorrer através de renúncia da autora à pretensão formulada (art. 487, III, c, CPC), de modo a manter a condenação em honorários advocatícios estabelecida pelo acórdão de fls. 1816/1827. No mais, não se opõe à desoneração do seguro garantia judicial. A autora, por seu turno, novamente afirmou que houve perda do objeto do presente processo diante da pactuação do Termo Aditivo Modificativo nº 03/2024, não havendo que se falar em desistência unilateral, mas em transação entre as partes (fls. 1903/1904). Em decisão de fls. 1905/1907 rechaçou-se o pedido de extinção do processo nos termos em que postulado e foi autorizada a desoneração do seguro garantia judicial. Assim, foi determinado prosseguimento do feito. A ViaRondon Concessionária de Rodovias S/A apresentou incidente de agravo interno (fls. 1912/1914 com três pleitos: (i) Novo pedido de que o processo seja extinto sem resolução de mérito em razão de transação firmada entre as partes; (ii) Subsidiariamente, caso o item i não seja acolhido, pedido de desistência do processo, para que ele seja extinto com fundamento no art. 487, inciso III, alínea c, do CPC; e (iii) Pedido de desoneração do seguro garantia judicial contratado com o objetivo de suspensão da exigibilidade da multa. Diante da inadequação da distribuição do expediente em questão como agravo interno, foi determinado seu cancelamento e que referida petição fosse autuada neste recurso (fls. 1915/1916). É o relatório. DECIDO. Em primeiro lugar, a recorrente insiste em pleitear que o processo seja extinto sem resolução de mérito em razão de suposta transação firmada entre ela e a ARTESP. Entretanto, conforme já estabelecido nas decisões anteriores às quais reporta-se para ulterior fundamentação as Cláusulas 4.1 e 4.4 do TAM nº 03/2024 prescreveram que a concessionária deveria proceder à formulação de pedido de desistência da ação ou do recurso, de forma a se afastar o pedido em questão. Rejeitado o pedido acima, em segundo lugar e de forma subsidiária, a recorrente postula o reconhecimento de sua desistência do processo, nos seguintes termos: Subsidiariamente, na remota hipótese de não acolhimento das razões acima, a fim de evitar a existência de decisões conflitantes a respeito do mesmo objeto (perante a Administração Pública o valor da multa compõe investimentos inicialmente no contrato de concessão, já perante o Poder Judiciário a multa será exigível), esta Apelante desiste do presente feito. Ato contínuo, requer-se a extinção na forma do art. 487, III, c, CPC, e arquivamento deste processo, considerando a desistência formulada. Em realidade, o que pretende a recorrente é desistência do recurso (art. 998, CPC), uma vez que a desistência do processo somente pode ser apresentada até a sentença, na linha do quanto previsto no art. 485, §5º, CPC. E, sendo assim, homologa-se a desistência do presente recurso, de modo que a sentença de improcedência proferida pelo juízo de primeira instância deve ser mantida em seus próprios termos, competindo à apelante o pagamento dos honorários advocatícios primitivamente fixados, segundo o princípio da casualidade (art. 90, CPC), sendo de rigor sua majoração para 11% (onze por cento) sobre o valor da causa atualizado (nos termos do art. 85, §11, do CPC). Em situação semelhante, este foi o entendimento adotado pelo Relator nos autos da Apelação Cível 1064630-54.2021.8.26.0053 (Relator (a): Ricardo Anafe; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 4ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/05/2024; Data de Registro: 09/05/2024). Por fim, em terceiro lugar, o pleito de desoneração do seguro garantia judicial já foi deferido no despacho de fls. 1905/1907, sendo desnecessário reapreciá-lo, pois já acolhida a pretensão requerida pela recorrente. Ante o exposto, HOMOLOGA-SE a desistência do recurso requerida pela recorrente, nos termos acima delineados. São Paulo, 25 de junho de 2024. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Percival José Bariani Junior (OAB: 252566/SP) - Beatriz Neves Dal Pozzo Cunha (OAB: 300646/SP) - Rafael Santos de Jesus (OAB: 374219/SP) (Procurador) - Gerson Dalle Grave (OAB: 480144/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2183846-49.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-28

Nº 2183846-49.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Consorcio Expresso Monotrilho Leste - Agravado: Companhia do Metropolitano de São Paulo - Metrô - Interessado: Metrojur-assoc dos Advs da Cia do Metropolitano de Sp - Metro - Interessado: Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2183846-49.2024.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 20574 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2183846-49.2024.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: CONSÓRCIO EXPRESSO MONOTRILHO LESTE AGRAVADA: COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO METRÔ INTERESSADOS: ESTADO DE SÃO PAULO e OUTROS Julgadora de Primeiro Grau: Evandro Carlos de Oliveira AGRAVO DE INSTRUMENTO Procedimento Comum Cível Contrato Administrativo Desequilíbrio contratual - Decisão recorrida que deferiu a produção de prova pericial de engenharia e contábil Insurgência Não conhecimento do recurso - Matéria relativa à prova pericial que não é contemplada pelo rol taxativo estampado nos incisos do art. 1.015 do CPC Precedentes desta Corte de Justiça Ausente urgência na espécie, o que afasta a incidência da tese firmada no Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça Recurso não conhecido. Vistos, etc. Trata- se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1054532-54.2014.8.26.0053, deferiu a produção de prova pericial de engenharia e de contabilidade. Narra a agravante, em síntese, que se trata de demanda judicial voltada ao recebimento de indenização por desequilíbrio contratual, na qual requereu a produção de prova pericial de engenharia e econômico-financeira, todavia o juízo a quo deferiu a realização de prova pericial de engenharia e contábil, a serem realizadas sequencialmente, com o que não concorda. Sustenta o cabimento da interposição de agravo de instrumento na espécie, bem como a diferença entre as perícias contábil e econômico-financeira. Argumenta que a decisão recorrida deferiu erroneamente uma prova técnica contábil, já que imprescindível a produção de prova técnica econômico-financeira. Ainda, aduz que não há subsidiariedade da prova econômico-financeira em relação à prova de engenharia. Requer a atribuição de efeito suspensivo, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida, para a substituição da prova pericial contábil pela econômico-financeira, e reafirmar a autonomia e a complementaridade das provas de engenharia e econômico-financeira. É o relatório. Decido. O recurso não pode ser conhecido, comportando julgamento na forma do artigo 932, inciso III, parte final, do CPC/2015 (Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.). Igualmente, frise-se que não incide o dispositivo inserto no parágrafo único do artigo 932 (Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado o vício ou complementada a documentação exigível) do atual diploma processual, tendo-se em foco a impossibilidade de saneamento do vício processual constatado. Com efeito, modificando a sistemática anterior, o artigo 1.015 do NCPC preconizou rol taxativo de decisões interlocutórias que podem ser atacadas via agravo de instrumento, o qual não inclui aquelas que versam sobre valor fixado a título de honorários periciais. A saber: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Ensinam LUIZ GUILHERME MARINONI, SÉRGIO CRUZ ARENHART e DANIEL MITIDIERO: No Código Buzaid, o agravo era gênero no qual ingressavam duas espécies: o agravo retido e o agravo de instrumento. Toda e qualquer decisão interlocutória era passível de agravo suscetível de interposição imediata por alguma dessas duas formas. O novo Código alterou esses dois dados ligados à conformação do agravo: o agravo retido desaparece do sistema (as questões resolvidas por decisões interlocutórias não suscetíveis de agravo de instrumento só poderão ser atacadas nas razões de apelação, art. 1.009, § 1º) e agravo de instrumento passa a ter cabimento apenas contra as decisões interlocutórias expressamente arroladas pelo legislador (art. 1.015). Com a postergação da impugnação das questões decididas no curso do processo para as razões de apelação ou para as suas contrarrazões e com a previsão de rol taxativo das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, o legislador procurou a um só tempo prestigiar a estruturação do procedimento comum a partir da oralidade (que exige, na maior medida possível, irrecorribilidade em separado das decisões interlocutórias), preservar os poderes de condução do processo do juiz de primeiro grau e simplificar o desenvolvimento do procedimento comum. (O Novo Processo Civil, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 525) (destaquei). Na mesma linha de raciocínio, preleciona MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES: A regra do CPC é que as decisões interlocutórias de maneira geral sejam irrecorríveis em separado. Excepcionalmente, nos casos previstos em lei, admitir-se-á o recurso de agravo de instrumento. A lei o admite contra decisões que, se não reexaminadas desde logo, poderiam causar prejuízo irreparável ao litigante, à marcha do processo ou ao provimento jurisdicional. São agraváveis somente aquelas decisões que versarem sobre as matérias constantes dos incisos I a XIII do art. 1.015 do CPC, aos quais o parágrafo único acrescenta algumas outras, proferidas na fase de liquidação ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Diante dos termos peremptórios da lei, o rol deve ser considerado taxativo (numerus clausus). É requisito de admissibilidade do agravo de instrumento que a decisão interlocutória contra a qual ele foi interposto verse sobre matéria constante do rol legal, que indica, de forma objetiva, quais as decisões recorríveis. (Direito Processual Civil Esquematizado, 7ª ed., Saraiva, São Paulo, p. 888) (destaquei). Na espécie, a decisão agravada, que deferiu a produção de prova pericial de engenharia e contábil, não se amolda a qualquer das hipóteses previstas no rol taxativo do artigo 1015 do Código de Processo Civil, e não há outra disposição legal que admita o agravo para a presente situação. Registre-se, por oportuno, que não há urgência na espécie que resulte na inutilidade do julgamento da questão em sede de preliminar de apelação, (art. 1009, § 1º, do CPC), por se tratar de questão meramente patrimonial, e, em consequência, não há como aplicar a tese firmada no Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça, de teor seguinte: O rol do artigo 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Em caso análogo, já se decidiu no Agravo de Instrumento nº 2133812- 07.2023.8.26.0000, do qual fui relator, conforme ementa que segue: AGRAVO DE INSTRUMENTO Procedimento Comum Cível Disponibilização: sexta-feira, 28 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3997 581 Decisão recorrida que determinou a realização da perícia contábil requerida pela ré Insurgência da autora, ao argumento de que a prova seria inócua, onerando-a injustificadamente Não conhecimento do recurso Hipótese não contemplada pelo rol taxativo estampado nos incisos do artigo 1015, do Código de Processo Civil CPC/15 Precedentes desta Corte de Justiça Ausente urgência na espécie, o que afasta a incidência da tese firmada no Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça Recurso não conhecido.(TJSP;Agravo de Instrumento 2133812-07.2023.8.26.0000; Relator (a):Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Araraquara 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 02/06/2023; Data de Registro: 02/06/2023) (negritei) No mesmo sentido vem decidindo essa colenda 1ª Câmara de Direito Público, a saber: DECISÃO MONOCRÁTICA Admissível, pelo relator, em caso de não conhecimento do recurso Aplicação do art. 932, III, do novo CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão que indefere prova pericial Interposição de agravo de instrumento Inadequação Rol taxativo, no art. 1.015 do CPC, das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, que não contempla a decisão recorrida Ausência de hipótese de mitigação do rol taxativo nos termos do julgado pelo STJ no REsp 1.696.396. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP;Agravo de Instrumento 2179165-36.2024.8.26.0000; Relator (a):Vicente de Abreu Amadei; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 20/06/2024; Data de Registro: 20/06/2024) (negritei) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO CIVIL PÚBLICA Insurgência contra a decisão proferida pelo juízo de primeira instância que indeferiu a realização de prova pericial Descabimento - Hipótese que não foi contemplada pelo rol taxativo previsto no art. 1.015 do CPC, tampouco se coaduna à tese fixada no Tema nº 988 do E. STJ Matéria que pode ser aventada em eventual apelação Precedentes desta E. Corte Bandeirante e C. Câmara RECURSO NÃO CONHECIDO.(TJSP;Agravo de Instrumento 2274923-76.2023.8.26.0000; Relator (a):Rubens Rihl; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Laranjal Paulista -1ª Vara; Data do Julgamento: 18/10/2023; Data de Registro: 18/10/2023) (negritei) Ainda, a jurisprudência dessa Corte de Justiça: Agravo de instrumento - Ação declaratória de Inexistência de débito C.C. obrigação de fazer ou não fazer e expedição de termo de quitação e liberação de hipoteca em relação à companhia de habitação popular de Bauru - Decisão que determinou a realização de prova pericial Hipótese em que o provimento jurisdicional não se encontra no rol taxativo do art. 1.015, do CPC/2015 - Recurso não conhecido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2149395- 95.2024.8.26.0000; Relator (a):Clara Maria Araújo Xavier; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/06/2024; Data de Registro: 24/06/2024) (negritei) RECURSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E DOCUMENTAL. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA NÃO ABARCADA PELO ROL TAXATIVO PREVISTO PELO ARTIGO 1.015 DO CPC. DECISÃO QUE, ADEMAIS, NÃO CAUSA GRAVAME IMEDIATO À RECORRENTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP;Agravo de Instrumento 2171529-19.2024.8.26.0000; Relator (a):Vito Guglielmi; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Praia Grande -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/06/2024; Data de Registro: 22/06/2024) (negritei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Produção de prova pericial. Matéria que não consta do rol do artigo 1.015 do CPC/15. Inaplicabilidade do Tema n° 988 do C. STJ. Ausência de prova de urgência. Precedentes desta C. Câmara. Recurso não conhecido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2151543-79.2024.8.26.0000; Relator (a):Lidia Conceição; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/06/2024; Data de Registro: 20/06/2024) (negritei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Locação não residencial. Decisão saneadora que deferiu a produção de prova pericial atribuindo o adiantamento dos honorários à empresa agravante. Insurgência da executada. Desacolhimento. Decisão que deferiu a produção de prova pericial não é passível de impugnação por meio de agravo de instrumento, devendo tal questão ser arguida por meio de preliminar de eventual recurso de apelação ou em contrarrazões, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC. Inaplicável ao caso a tese da taxatividade mitigada. Não verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP;Agravo de Instrumento 2075018-56.2024.8.26.0000; Relator (a):Celina Dietrich Trigueiros; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/06/2024; Data de Registro: 14/06/2024) (negritei) PROVA PERICIAL. Ação de Cobrança. Decisão que indeferiu o pedido de realização de nova prova técnica de engenharia, por impertinentes. Insurgência da ré. Inadmissibilidade do recurso: O art. 1.015 do Código de Processo Civil lista as hipóteses em que é cabível a interposição de agravo de instrumento. No presente caso, não se enquadra dentre essas hipóteses, de sorte que não é cabível o agravo de instrumento. Somente questões que não irão comprometer o resultado útil do processo e prejudicar a apelação podem ser objeto de agravo. RECURSO NÃO CONHECIDO.(TJSP;Agravo de Instrumento 2118216-46.2024.8.26.0000; Relator (a):Simões de Almeida; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/05/2024; Data de Registro: 14/05/2024) (negritei) Em suma, sob qualquer ângulo que se examine a questão, o recurso não merece ser conhecido. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento interposto. Intime-se. São Paulo, 26 de junho de 2024. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Renata Lorena Martins de Oliveira (OAB: 106077/SP) - Rodrigo Scalamandre Duarte Garcia (OAB: 232849/SP) - Raphael Bittar Arruda (OAB: 374348/SP) - Marco Antonio Mori Lupião Junior (OAB: 241233/SP) - Diego de Paula Tame Lima (OAB: 310291/SP) - Guilherme Vieira de Camargo (OAB: 369485/SP) - Graziella Moliterni Benvenuti (OAB: 319584/SP) - 1º andar - sala 11 DESPACHO



Processo: 1031866-69.2023.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-28

Nº 1031866-69.2023.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Alessandra Maria Coutinho Disponibilização: sexta-feira, 28 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3997 582 - Apelante: Emanuelly Coutinho Melo - Apelado: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano - CDHU - Apelado: Município de Santos - Apelado: Companhia de Habitação da Baixada Santista (COHAB-SANTISTA) - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1031866-69.2023.8.26.0562 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público COMARCA: SANTOS APELANTES: ALESSANDRA MARIA COUTINHO e EMANUELLY COUTINHO MELO APELADOS: MUNICÍPIO DE SANTOS, COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL URBANO CDHU, e COMPANHIA DE HABITAÇÃO DA BAIXADA SANTISTA COHAB SANTISTA Julgadora de Primeiro Grau: Bruno Nascimento Troccoli Vistos, etc. Trata-se de recurso de apelação interposto por ALESSANDRA MARIA COUTINHO e EMANUELLY COUTINHO MELO contra a r. sentença de fls. 212/219 que, no bojo da Ação de Obrigação de Fazer por elas proposta em face do MUNICÍPIO DE SANTOS, da COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL URBANO CDHU, e da COMPANHIA DE HABITAÇÃO DA BAIXADA SANTISTA COHAB SANTISTA, julgou improcedente o pedido formulado pelas autoras de inclusão em lista de prioridade de atendimento habitacional, de forma permanente até a efetiva contemplação (independente de inscrição individual para cada empreendimento) e para todo e qualquer empreendimento habitacional público que seja entregue no Município de Santos, ainda que sem a realização de sorteio, garantindo-lhes, ainda, o direito de preferência em apartamentos térreos conforme previsão da legislação local. Foram opostos embargos de declaração pelas autoras (fls. 225/229), que foram rejeitados (fl. 233). Em suas razões recursais (fls. 244/274), as apelantes Alessandra Maria Coutinho e Emanuelly Coutinho Melo sustentam, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento do direito de defesa, já que o magistrado sentenciante julgou antecipadamente a lide, sem ao menos indeferir as provas protestadas nos autos, impedindo a dilação probatória que demonstre a existência de pessoas portadoras de deficiência inscritas em lista de espera, em quantidade que impeça o cumprimento da legislação. Ainda, discorrem que o julgado é contraditório ao afirmar que o Poder Judiciário, apenas em casos de ilegalidade, pode se imiscuir no poder discricionário da Administração, ignorando que a Lei Orgânica Municipal e a Lei Complementar Municipal nº 791/2013 obrigam o município a reservar vagas a deficientes nos conjuntos habitacionais construídos em Santos/SP, de modo que a sentença deve ser anulada. No mérito, alegam que fazem jus à inclusão na lista de prioridade de atendimento habitacional no Município de Santos, ante a previsão na legislação de regência de preferência no sorteio às pessoas com deficiência, direito que não pode ser privado em virtude do recebimento de aluguel social. Argumentam que não pretendem a inclusão na lista de prioridade em detrimento de outras pessoas, mas apenas que lhes seja garantida a legislação que permite a preferência de pessoas com deficiência no direito à moradia, e aduzem que é obrigação do Estado de criar políticas públicas destinadas a promover e a proteger o direito à moradia, normas de eficácia plena e imediata, caracterizadoras do mínimo existencial. Requerem a tutela antecipada recursal para determinar às apeladas a inclusão na lista de prioridade de atendimento habitacional de deficientes, de forma permanente, para todo e qualquer empreendimento habitacional público que seja entregue no Município de Santos, ainda que sem a realização de sorteio, garantindo-lhes o direito de preferência em apartamentos térreos. Ainda, buscam o provimento do recurso para a reforma da sentença recorrida, na forma delineada no pleito de tutela antecipada recursal, ou o acolhimento da preliminar para anular a sentença, determinando-se o retorno dos autos à origem para dilação probatória. A Companhia de Habitação da Baixada Santista COHAB-ST, a Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo CDHU, e o Município de Santos apresentaram contrarrazões, respectivamente, de fls. 280/286, fls. 287/292, e fls. 293/299, em que pugnam pelo desprovimento do recurso interposto. As autoras manifestaram oposição ao julgamento virtual do recurso (fl. 305), bem como reiteraram o pleito de antecipação da tutela recursal (fls. 314/315). A d. Procuradoria de Justiça manifestou- se pelo parcial provimento do apelo, para anular a sentença recorrida (fls. 318/323). Os autos foram encaminhados à Mesa (fl. 324). As apelantes formularam pedido de adiamento do julgamento, com a finalidade de realizar sustentação oral (fl. 332). É o relatório. Decido. A presente apelação foi pautada para julgamento na sessão ordinária de 25 de junho de 2024, às 9:30 horas, da 1ª Câmara de Direito Público. O artigo 146, §1º, do Regimento Interno dessa Corte Paulista, incluído pelo Assento Regimental nº 581/2019, estabelece que: § 1º. É facultado o adiamento para sustentação oral, por decisão do Relator, por uma sessão, mediante justificativa comprovada, a ser deduzida até o início da sessão de julgamento, sob pena de indeferimento. Nos casos em que realizada a inscrição prévia por meio virtual, o impedimento haverá de ser necessariamente superveniente a ela. Deste modo, com fulcro no artigo 146, §1º, do RITJSP, defiro o pleito de adiamento do julgamento do presente recurso de apelação, por uma sessão. Intime-se. São Paulo, 24 de junho de 2024. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Alexandro Pereira Soares (OAB: 204379/SP) (Defensor Público) - Franciane Gambero (OAB: 218958/SP) - Monica Segatto Boverio Macruz (OAB: 100133/ SP) - Donato Lovecchio Filho (OAB: 110186/SP) (Procurador) - Angela Sento Se (OAB: 92166/SP) - Andre Mansur Ilse (OAB: 418915/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2164621-43.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-28

Nº 2164621-43.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Adilson de Camargo Garcia - Agravado: Hospital do Servidor Público Municipal de São Paulo - Agravada: Elizabete Michelete - Agravado: Hosplog Logística Ltda - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 1929/1930 que indeferiu a tutela provisória de urgência antecipada proferia nos autos da Ação Popular nº. 1028559-48.2024.8.26.0053, em trâmite perante a 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo, movida por ADILSON DE CAMARGO GARCIA em face de HSPM - HOSPITAL DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL e outros. Irresignado, o agravante interpôs o presente recurso alegando, em apertada síntese, que houve irregularidade na contratação emergencial de empresa fornecedora de serviços vinculados à gestão, operação técnica e operação logística de fluxo de material médico-hospitalar dentre outros. Para confecção do contrato com a HOSPLOG LOGÍSTICA LTDA o Hospital do Servidor Municipal requereu autorização para contratação emergencial com dispensa de licitação. Entretanto, o agravante aduz que a situação emergencial que justificasse a dispensa da licitação não existiria. Desta forma, o contrato estaria eivado de irregularidades com a presença de prática de improbidade administrativa. Assim, o agravante requereu no primeiro grau a suspensão imediata dos efeitos da contratação, pedido este que foi indeferido na r. Decisão combatida. Uma das irregularidades alegada seria existência de um outro contrato com idêntico objeto firmado com Human Concierge Logística Ltda, desta vez realizado após pregão eletrônico nº 210/2021 iniciando a prestação de serviços em 02/05/2022. Narra que a agravada Hosplog LTDA teria participado do mesmo processo licitatório tendo sido desclassificada por apresentar valores muito elevados. Alega que, quando houve o fim o contrato com a Human Concierge Logística Ltda a agravada teria demorado 03 meses para realizar a contratação de uma nova empresa ante a ausência de interesse daquela em renovar o contrato. Diante disso, desqualifica a alegada emergência que justificou o pedido de dispensa de licitação. Para a agravante, houve intenção de direcionar a contratação da empresa derrotada no pregão (HOSPLOG), sob o manto de necessidade emergencial. Reforça o argumento narrando que a agravada teria encaminhado solicitação de propostas à outras prestadoras dos serviços ditos emergenciais e que, ao receber, teria ocultado a proposta da Hosplog, aprovando-a tempos mais tarde mesmo não sendo a melhor proposta. Suspeita, inclusive, que a empresa contratada teve acesso às outras propostas para que apresentasse uma melhor, para justificar sua contratação. Diante de todo o alegado, entende estarem presentes os requisitos legais para concessão de tutela cautelar recursal. Sustenta que esta contratação, sendo mais desvantajosa, causaria prejuízo ao erário, devendo, assim, ser realizado novo pregão. Por fim, alega que a Hosplog é resultado de uma cisão com a empresa UNIHEALTH, condenada por atos de improbidade administrativa, mas que ambas mantêm o mesmo quadro societário. Por esta razão, haveria proibição de contratar com a Administração Pública por força do artigo 14, III, §1º da lei de Licitações. Pugnou pela antecipação dos efeitos da tutela recursal com a consequente suspensão do contrato ou abertura de novo procedimento licitatório e ao final a confirmação da tutela concedida. Em decisão (fls. 55/61), o recurso foi recebido, todavia, indeferido o pedido de tutela de urgência. As partes agravadas juntaram contraminutas (fls. 68/78 e 90/116). Agravante pugnou pela oposição ao julgamento virtual (fls. 66). Pedido de Reconsideração da decisão junto às fls. 80/87, os quais foram reiterados os argumentos trazidos no recurso de agravo de instrumento. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. O pedido de reconsideração não merece provimento. Reiterando os termos contidos na decisão anterior, em que pese a gravidade dos fatos expostos, as informações foram trazidas aos autos unilateralmente, sendo necessário contraditório para melhor apreciação da matéria, como bem pontuou o juízo a quo. Desse modo, o tema abarca serviço público essencial, não podendo haver prejuízo da população local que seria diretamente afetada com eventual antecipação da tutela pretendida. Desta feita, conforme verifica-se no feito em análise, as partes agravadas já carrearam aos autos as suas contraminutas as quais serão analisadas conjuntamente com as alegações da parte agravante e, por conseguinte, todas as questões versadas serão resolvidas pela Turma do Colegiado com a devida segurança jurídica. Por tais razões, ausentes os pressupostos legais para a concessão da liminar, MANTENHO a decisão combatida. Intimem-se as partes e, posteriormente, voltem os autos conclusos para decisão. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Sebastiao Botto de Barros Tojal (OAB: 66905/SP) - Sergio Rabello Tamm Renault (OAB: 66823/ SP) - Marcelo Augusto Puzone Gonçalves (OAB: 272153/SP) - Maria Amelia Campolim de Almeida (OAB: 37398/SP) - Roberta Lurbe Fonseca (OAB: 204656/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2183130-22.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-28

Nº 2183130-22.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: David Carlos Pereira - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO, contra a decisão de fls. 81 da origem, proferida no Incidente de Requisição de Pequeno Valor nº 0006943-2021.8.26.0068/01, no Cumprimento de Sentença nº 0006943-2021.8.26.0068, da Ação de Indenização por Danos Morais nº 019674-13.2007.8.26.0068, movida por David Carlos Pereira, em face da Dersa - Desenvolvimento Rodoviário S/A, que deferiu o sequestro do valor indicado pelo agravado/exequente de R$ 26.416,20, da agravante, a ser realizado pelo SISBAJUD. Irresignado, o Estado de São Paulo, alega, em síntese, que a ação, em fase cumprimento de sentença, pretendendo a satisfação de crédito, foi efetuado mediante depósito via Requisitório de Pequeno Valor (RPV), do montante de R$ 16.440,61, em 31/10/2023, em conformidade com o teto legal. Contudo, o Juízo considerou o depósito insuficiente e, acolhendo o pedido do agravado, determinou o sequestro da diferença, no valor de R$ 26.416,20, pelo SISBAJUD. Outrossim, a fase de conhecimento tramitou contra a DERSA, e a execução seguia contra a estatal. Entretanto, a DERSA foi extinta em 15/09/2023, com todos os seus direitos e obrigações transferidos ao Estado de São Paulo. Diante disso, o Juízo afastou o regime de precatório/requisitório, determinando o sequestro do valor, decisão esta que é contestada. A questão central é se, com a extinção da DERSA, aplica-se o regime público de pagamento de débitos pelo Estado de São Paulo, nos termos do art. 100 da Constituição Federal, que estabelece a ordem cronológica dos precatórios para pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas. Portanto, considerando a extinção da DERSA, o pagamento dos débitos deve seguir o regime de precatório, observando-se o teto legal. Todavia, a decisão que determinou o sequestro via SISBAJUD representa uma quebra na ordem de pagamento e pode causar prejuízo ao erário, justificando a necessidade de efeito suspensivo do agravo de instrumento. O Estado de São Paulo requer, em caráter de urgência, a suspensão de atos executivos privados e, no mérito, a aplicação do regime de precatório para o cumprimento de sentença, conforme a extinção da DERSA. Recurso tempestivo. Vieram-me os autos conclusos. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Não conheço do Recurso, do qual declino da competência, justifico. O presente recurso foi distribuído em 24/06/2024 a este Relator, sendo remetido à conclusão em 25/06/2024. Em consulta no sistema SAJ, ao processo na origem, Incidente de Requisição de Pequeno Valor nº 0006943-2021.8.26.0068/01, no Cumprimento de Sentença nº 0006943-2021.8.26.0068, da Ação de Indenização por Danos Morais nº 0019674-13.2007.8.26.0068, observo que anteriormente, nos autos principais de Indenização por Danos Morais foi proferido Acórdão pela 5ª Câmara de Direito Público deste E. TJSP, pelo Exmo. Sr. Desembargador Franco Cocuzza, em 27/08/2012. Desta feita, resta configurada a prevenção da Câmara que primeiro conheceu da matéria derivada da mesma relação jurídica, qual seja, a Colenda 5ª Câmara de Direito Público, com relatoria do Exmº Sr. Desembargador Franco Cocuzza, por força do disposto no art. 105 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, que assim estabelece: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. § 1º O afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem os substituir ou assumir a cadeira vaga. § 2º O Presidente da respectiva Seção poderá apreciar as medidas de urgência, sempre que inviável a distribuição e encaminhamento imediatos do processo ao desembargador sorteado. § 3º O relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou o Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição. (negritei) Nestes termos, deve o presente recurso ser distribuído para à Colenda 5ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob Relatoria do Eminente Desembargador Dr. Franco Cocuzza. Posto isso, NÃO CONHEÇO do Recurso interposto, e, por consequência, DETERMINO a redistribuição deste feito à Colenda 5ª Câmara de Direito Público, ao Relator Exmº Desembargador Dr. Franco Cocuzza, que é prevento para o julgamento do Recurso, nos termos acima e retro delineados. Cumpra-se com urgência tendo em vista pedido de efeito suspensivo requerido. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Daniela Valim da Silveira (OAB: 186166/SP) - José Edson Pereira de Almeida (OAB: 417129/SP) - 1º andar - sala 11 DESPACHO



Processo: 2050157-40.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-28

Nº 2050157-40.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Norival Santiago - Agravante: Marione Monteiro Delmonte Peixoto - Agravante: Maria Celia de Oliveira Pereira - Agravante: Maria de Lourdes Andrade Pires Ramalho - Agravante: Maria de Lourdes Dutra Reis - Agravante: Maria Zuleide Fainer - Agravante: Mara Rosane Rossi Peres Mingarelli - Agravante: Orivaldo Serpa - Agravante: Sebastiana Esteves - Agravante: Solimar Cristina Santos de Jesus - Agravante: Terezinha Cssemiro Fernandes Pires - Agravante: Walkyria Yvelise Filosi Barbosa de Paula - Agravante: Domingo Lage - Agravante: Angela Maria de Andrade Furini - Agravante: Beatriz Cavasana dos Santos - Agravante: Celi Santos de Camargo Ribeiro - Agravante: Cláudia Mara dos Santos - Agravante: Luciana Oliveira Ares dos Santos - Agravante: Gilberto Jacob da Silva - Agravante: Hosana Francisca Xavier - Agravante: Ivani Aparecida de Oliveira - Agravante: Lourdes Brigo Rossini - Agravado: Estado de São Paulo - Agravado: São Paulo Previdência - Spprev - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2050157-40.2023.8.26.0000 Relator(a): PAULO BARCELLOS GATTI Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público Vistos. Como mencionado em decisão de fls. 87/89 e reiterado às fls. 107/108, em relação à decisão agravada, que deixou de fixar honorários advocatícios aos patronos dos exequentes, houve também recurso da executada FESP AI 3001120-27.2023.8.26.0000. Este outro agravo foi objeto de julgamento por esta 4ª Câmara de Direito Público, que anulou a decisão agravada e julgou prejudicado o recurso da FESP (fls. 29/40 daqueles autos). Ocorre que, contra tal acórdão, após serem opostos embargos de declaração (fls. 49/54 e 71/75 do outro AI), ambos rejeitados (fls. 61/69 e 82/90, idem), os exequentes interpuseram recursos especial (fls. 98/114) e extraordinário (fls. 200/215). Assim, ainda não transitou em julgado o acórdão do outro AI, interposto pela FESP (nº 3001120-27.2023.8.26.0000) que, ao anular a decisão agravada, faria com que o presente recurso perdesse seu objeto. Será necessário aguardar o desfecho dos recursos aos Tribunais Superiores, por conta da prejudicialidade externa já explicada na decisão de fls. 107/108, para que então se possa delimitar se este recurso perdeu, ou não, seu objeto, conforme pormenorizado acima. Assim sendo, deve-se aguardar o trânsito em julgado do agravo de instrumento 3001120-27.2023.8.26.0000, cuja análise poderá ser prejudicial ao conteúdo deste recurso. Providencie a serventia o registro no andamento processual (fluxo digital), para fins de contagem automática de dados estatísticos. Intimem-se. São Paulo, 27 de junho de 2024. PAULO BARCELLOS GATTI Relator - Magistrado(a) Paulo Barcellos Gatti - Advs: Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Silvana Magno dos Santos Sandoval (OAB: 102565/SP) - Ana Flavia Magno Sandoval (OAB: 305258/SP) - Ana Teresa Magno Sandoval (OAB: 347258/SP) - Diego Leite Lima Jesuino (OAB: 331777/SP) - Lucas Cavina Mussi Mortati (OAB: 344044/SP) - Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB: 329796/SP) - Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB: 250793/SP) - Victor Sandoval Mattar (OAB: 300022/SP) - Marina Grisanti Reis Mejias (OAB: 139753/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 2179505-77.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-28

Nº 2179505-77.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Rio Grande da Serra - Requerente: Município de Rio Grande da Serra - Requerido: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Maria da Penha Agazzi Fumagalli (Prefeito) - Interessado: Ricardo Tadeu Caires Silva - 1. Trata-se de pedido formulado pelo Município de Rio Grande da Serra visando a concessão de efeito suspensivo à apelação por ele interposta contra r. sentença que, nos autos de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, julgou parcialmente procedente o pedido, concedendo a tutela de urgência, para condenar o Município a (i) contratar servidores públicos para compor o quadro técnico do SAICA, na proporção definida pelo CONANDA, mediante a realização de concurso público, de acordo com o calendário processual definido pela decisão (30 dias para publicação do edital de concurso público + 90 dias para realização e encerramento do certame + 60 dias para posse e efetivo início de exercício dos aprovados), sob pena de multa diária de R$ 10.000,00, limitada a R$ 500.000,00; e (ii) apresentar plano de ação socioeducativo de saneamento das irregularidades apontadas na exordial, com vistas à manutenção do abrigo municipal em condições adequadas, no prazo de 30 dias úteis, sob pena de multa diária de RS 10.000,00 limitada a R$ 500.000,00. Sustenta, em resumo, que, nos termos do artigo 14 da Lei 7.347/1.985, é cabível a concessão de efeito suspensivo ao recurso para evitar dano irreparável a parte, não se aplicando o disposto no artigo 1.012 do Código de Processo Civil, que representa norma geral em relação ao que prevê a Lei de Ação Civil Pública. Aduz que a multa fixada pelo juízo pode chegar ao montante de R$ 1.000.000,00, existindo, assim, risco de dano iminente e irreparável. Argumenta que a obrigação de realização de concurso para cargos no âmbito do SAICA viola o Tema nº 698 do Supremo Tribunal Federal. Assevera que a realização de concurso no exíguo prazo definido pela decisão esbarra na Lei Complementar nº 101/2000 e na Lei 9.504/1997, considerando as eleições municipais a serem realizadas neste ano. Assinala que a arrecadação de verbas públicas é limitada, e a respectiva destinação já está prevista em lei orçamentária, de modo que a aplicação das multas prejudicará as finanças municipais. É o relatório. 2. Trata-se, na origem, de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra o Município de Rio Grande da Serra e outros para a defesa dos interesses de crianças e adolescentes acolhidos na Casa Abrigo local. De acordo com a exordial, além das condições precárias das instalações, o abrigo não fornece alimentação adequada aos acolhidos, tampouco atividades de lazer Disponibilização: sexta-feira, 28 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3997 653 e pedagógicas, inexistindo corpo técnico capacitado para supervisão dos infantes. Como se vê, a demanda visa a correção de supostas irregularidades em Casa de Acolhimento municipal, a fim de garantir direitos das crianças e dos adolescentes ali acolhidos. O Estatuto da Criança e do Adolescente prevê em seu artigo 148, IV, a competência absoluta da Justiça da Infância e da Juventude para conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209. O Regimento Interno desta Corte, por seu turno, dispõe em seu artigo 33, IV, que compete à Câmara Especial processar e julgar os processos originários e os recursos em matéria de Infância e Juventude, Assim, considerando que a questão em discussão diz respeito a matéria afeta a direitos individuais, difusos ou coletivos das crianças e dos adolescentes, nos termos dos artigos 148, IV, e 209, do Estatuto da Criança e do Adolescente, a competência para apreciação do presente pedido de efeito suspensivo é da Câmara Especial, nos termos do artigo 103, IV, do RITJSP. Nesse sentido: Conflito negativo de competência instaurado pela C. 2ª Câmara de Direito Público em face da C. Câmara Especial - Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo visando o repasse de verbas públicas para o fortalecimento do serviço de acolhimento institucional, via Fundo Municipal dos diretos da criança e adolescente, referente aos anos de 2018 e 2019 - Demanda originária que envolve interesses difusos e coletivos de crianças e adolescentes - Inteligência do artigo 148, inciso IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente e artigo 33, parágrafo único, inciso IV, do Regimento Interno deste Tribunal - Lei Especial que prevalece sobre a regra geral - Competência para exame do recurso que se firma pelos termos do pedido inicial (art. 103 do RITJSP) - Precedentes do E. Superior Tribunal de Justiça - Conflito procedente, reconhecida a competência da C. Câmara Especial, suscitada. (TJSP; Conflito de competência cível 0011174-06.2023.8.26.0000; Relator (a): Vianna Cotrim; Órgão Julgador: Órgão Especial; Foro de São José do Rio Preto - Vara da Infância e Juventude; Data do Julgamento: 24/05/2023; Data de Registro: 25/05/2023) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Ação civil pública Medidas de proteção integral à criança e ao adolescente c.c. ação indenizatória por danos morais difusos Competência absoluta da Vara da Infância e da Juventude. 1 - O fato de a sentença ter julgado alguns pedidos prejudicados e outros improcedentes com relação à SAICA ‘Rio Pequeno’, e sua mantenedora, Organização Social ‘Serviços Assistenciais Senhor Bom Jesus dos Passos’, não tem o condão de alterar os termos do pedido da inicial e cindi-la em duas partes, uma fundada em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, o que atrairia a competência da Câmara Especial, e outra fundada na responsabilidade civil do Estado, fato que implicaria no reconhecimento da 8ª Câmara de Direito Público. ‘A competência dos diversos órgãos do Tribunal firma-se pelos termos do pedido inicial’, e não pela matéria objeto do recurso das partes. A competência é determinada ‘no momento do registro ou da distribuição da petição inicial’. 2 - Pedido inicial fundado em normas do Estatuto da Criança e do Adolescente. Competência absoluta da Vara da Infância e da Juventude. Reconhecimento da competência da Câmara Especial para julgamento da causa presente. 3 - Conflito conhecido e provido para determinar o retorno dos autos à C. Câmara Especial.” (TJSP; Conflito de competência cível 0014560- 49.2020.8.26.0000; Relator (a): Carlos Bueno; Órgão Julgador: Órgão Especial; Foro Regional XI - Pinheiros - Vara da Infância e da Juventude; Data do Julgamento: 22/07/2020; Data de Registro: 23/07/2020) 3. Ante o exposto, não conheço do pedido de efeito suspensivo à apelação, determinando a imediata redistribuição dos autos à c. Câmara Especial. - Magistrado(a) Francisco Shintate - Advs: Rodrigo Limetre Moreno (OAB: 445561/SP) - 3º andar - sala 32 DESPACHO



Processo: 2164702-89.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-28

Nº 2164702-89.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Município de São Paulo - Agravado: Maria Munhoz Raya - Agravada: Esperança Alanis Tuzi - Agravado: Luiz Carlos Modesto Alamis - Agravada: Helena Modesto Alamis - Agravado: Fatima Braga Alamis - Agravado: Gabriel Braga Alamis - Agravado: Juliana Braga Alamis - Agravado: Marcos Alamis de Carvalho - Agravado: Zulmira Maria Alves do Vale - Agravada: Renata Zulma Alves do Vale Cardoso - Agravada: Maria de Fatima Xavier de Lima - PROCESSO ELETRÔNICO - DESAPROPRIAÇÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO:2164702-89.2024.8.26.0000 AGRAVANTE:MUNICÍPIO DE SÃO PAULO AGRAVADOS:MARIA MUNHOZ RAYA e OUTROS Juiz(a) prolator(a) da decisão recorrida: Luigi Monteiro Sestari Vistos. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MUNICÍPIO DE SÃO PAULO em face da decisão de fls. 1257/1261 dos autos de DESAPROPRIAÇÃO originários do presente recurso, a qual deferiu o levantamento de valores depositados a título de honorários de sucumbência à sociedade de advogados constituída, sem a retenção do Imposto de Renda. Contra referida decisão se insurge o MUNICÍPIO agravante, com razões recursais às fls. 01/11. Em síntese, afirma que os honorários sucumbenciais possuem natureza de rendimento decorrente do trabalho, de modo que sobre eles deve incidir Imposto de Renda; que com a expedição de precatório/RPV relativo aos honorários, já há aquisição de disponibilidade jurídica da renda; que, embora o Imposto de Renda seja de competência da União, a Constituição Federal dispõe que pertencem aos Municípios o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte; que a retenção deve ser feita pela pessoa jurídica obrigada ao pagamento, na forma da Lei 8.541/92 e Decreto 9.850. Cita jurisprudência a seu favor. Nesses termos, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, e, ao final, seu provimento, para que seja determinada a retenção do imposto de renda sobre os honorários advocatícios sucumbenciais. Recurso tempestivo, isento de preparo e dispensado de instrução, nos termos do art. 1.017, § 5º do CPC. A decisão de fls. 13/15 deferiu o efeito suspensivo. A parte agravada se manifestou às fls. 19, requerendo providências adicionais desta Relatoria. É o relato do necessário. DECIDO. A decisão agravada, constante das fls. 1257/1261 dos autos originários, trata tão somente da retenção de imposto de renda sobre honorários advocatícios sucumbenciais. Assim, e como não poderia deixar de ser, a decisão de fls. 13/15 dos presentes autos e o recurso como um todo tratam tão somente da retenção de imposto de renda sobre honorários advocatícios sucumbenciais. Não há, definitivamente, margem para interpretação de que o efeito suspensivo concedido por esta Relatoria acoberte mais do que o que é trazido a julgamento. É dizer, aqui se está a analisar o deferimento, dado na origem, para levantamento de valores de precatório/RPV depositados nos autos a título de honorários sucumbenciais, e nada mais. No mais, aguarde-se o decurso de prazo para resposta ao recurso. Após, certifique a Serventia e tornem os autos conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Breno Rocha Bastos Vaz (OAB: 352418/SP) - Marco Antonio Ferreira da Silva (OAB: 65843/SP) - Riad Gattas Cury (OAB: 11857/SP) - Paulo Rodrigo Cury (OAB: 126773/SP) - Fabio Caruso Cury (OAB: 162385/SP) - Carlos Bonfim da Silva (OAB: 132773/SP) - Clarissa Cury Mac Nicol (OAB: 147708/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 2183730-43.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-28

Nº 2183730-43.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Nhandeara - Agravante: Elias Paracatu Filho - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Município de Nhandeara - VOTO Nº 33739 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2183730-43.2024.8.26.0000 COMARCA: NHANDEARA AGRAVANTE: ELIAS PARACATU FILHO AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO MMa. Juíza de 1ª Instância: Ana Maria Chalub de Aquino Vistos. 1.Cuida-se de agravo de instrumento tirado por ELIAS PARACATU FILHO em confronto à r. decisão reproduzida a fls. 918/920 dos autos principais da ação civil pública por ato de improbidade administrativa, em fase de cumprimento de sentença, movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra o ora recorrente, que julgou extinta as penas de multa, suspensão dos direitos políticos e proibição de contratar com o poder público, outrora impostas ao agravante, determinando a continuidade do feito em relação ao ressarcimento ao erário, ordenando a suspensão da execução e do prazo prescricional pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, inciso III, e § 1º, do CPC. Inconformado, sustenta o recorrente, em razões de fls. 01/10, que merecedora de reforma a r. decisão, à medida em que já operada a prescrição intercorrente também em relação à obrigação de ressarcimento ao erário. Alega que nunca houve o reconhecimento expresso de dolo em suas condutas, e tratando-se o elemento subjetivo de requisito indispensável à imprescritibilidade da penalidade de recomposição do erário, imperiosa a reforma do ‘decisum’ para que se reconheça que nada mais há a se perseguir com o presente cumprimento de sentença. Colaciona precedentes, invocando a necessidade de prequestionamento expresso de matérias. 2.Não há pedido de concessão de efeito ativo ou suspensivo ao presente recurso, e, mesmo que de forma diversa, não seria o caso de deferi-lo(s), eis que, nos termos do art. 300, ‘caput’; 1.019, inciso I; e 995, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015), e em análise perfunctória, que é a única possível neste momento processual, eis que estreitíssima a via de atuação do magistrado nessa esfera de cognição sumária, verifica-se que o agravante não demonstrou que a manutenção dos efeitos da decisão possa resultar em dano ou risco de dano de difícil ou impossível reparação, especialmente porque a parte final da decisão dardejada ordenou a suspensão do cumprimento de sentença. Mantidos, portanto, os efeitos da r. decisão até o julgamento do presente recurso. 3.Quanto ao pedido de gratuidade de justiça formulado pelo agravante, determino traga aos autos comprovação atual da alegada impossibilidade financeira, eis que a condição de hipossuficiência deve ser analisada no momento do pedido, não bastando a afirmação de que a situação de miserabilidade já estaria demonstrada nos documentos anexados aos autos (fl. 01 do agravo). 3.1.Deixo consignado que na hipótese de indeferimento da benesse, o recolhimento do preparo do presente agravo ficará relegado ao final da fase de cumprimento de sentença, em conformidade com a dicção do artigo 23- B e § 1º da Lei n.º 8.429/1992, com redação dada pela Lei nº 14.230/2021, que preconiza que nas ações por prática de atos de improbidade não haverá adiantamento de custas, de preparo, de emolumentos, de honorários periciais e de quaisquer outras despesas. Saliente-se: aqui a ação de conhecimento pela prática de atos de improbidade já foi julgada procedente, em desfavor dos interesses do agravante, mas em virtude do mandamento legal, nada haverá a ser adiantado a título de preparo recursal. O pedido pela dispensa do recolhimento das custas, entretanto, será analisado após a vinda dos documentos que porventura comprovem tratar-se o agravante de pobre na acepção jurídica do termo. 4. Sem prejuízo, à contraminuta, pelo prazo legal; e, após, à d. Procuradoria de Justiça. 5.Após o cumprimento das determinações acima, tornem os autos conclusos para elaboração de voto. 6.Sem prejuízo, atentem- se as partes para o prazo a que se refere o artigo 1º da Resolução nº 772/2017, o qual estabelece o encaminhamento do recurso ao julgamento virtual no caso de ausência e oposição mediante petição protocolizada no prazo de cinco dias a contar da publicação da distribuição dos autos, que já serve, para esse fim, como intimação. Publique-se, intime-se, cumpra-se. São Paulo, 26 de junho de 2024. OSWALDO LUIZ PALU Relator - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Advs: Tiago Henrique Paracatu (OAB: 299116/SP) - Jeferson Pedro de Oliveira Júnior (OAB: 460348/SP) - Valdir Bernardini (OAB: 132900/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 1001851-81.2019.8.26.0296
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-28

Nº 1001851-81.2019.8.26.0296 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaguariúna - Apelante: Matilde Sebastiana da Silva - Apelado: Município de Santo Antônio de Posse - Apelação Cível Processo nº 1001851-81.2019.8.26.0296 Comarca: Jaguariúna Apelante: Matilde Sebastiana da Silva Apelado: Município de Santo Antônio de Posse Juiz: Ana Paula Colabono Arias Relator: DJALMA LOFRANO FILHO Voto nº 26526 DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. SERVIDORA MUNICIPAL. JUIZADO ESPECIAL. COMPETÊNCIA FUNCIONAL ABSOLUTA. COLÉGIO RECURSAL DO ESTADO DE SÃO PAULO. RESOLUÇÃO 896/23. Pretensão à reforma de sentença que julgou improcedente o pedido vestibular para condenar o Município no pagamento da incorporação anual da parcela do auxílio-alimentação. Valor da causa inferior a sessenta salários-mínimos. Ausência de complexidade. Ação que tramitou em primeiro grau pela 2ª Vara da Comarca de Jaguariúna, sob o rito comum. Magistrado que cumula competência da justiça cível comum, do Juizado Especial Cível e do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos do art. 8º do Provimento CSM nº 2.203/2014. Competência do Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo, criado pela Resolução 896/2023 e instalado em 11.9.2023, para o julgamento de todos os recursos tirados dos Juizados Especiais. Competência funcional absoluta. Recurso não conhecido, com determinação de remessa. Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto nos autos da ação de rito ordinário ajuizada por Matilde Sebastiana da Silva em face do Município de Santo Antônio de Posse. Na sentença de fls. 187/196, foi julgado improcedente o pedido da autora, visando a condenação do Município no pagamento da incorporação anual da parcela do auxílio-alimentação, vencidas no quinquênio não atingido pela prescrição e as que se vencerem no curso do processo, com repercussão nas demais verbas salariais. A parte vencida foi condenada ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a concessão da justiça gratuita. Inconformada, a autora apelou e postulou a reforma da r. sentença, aos seguintes argumentos: a) o Município de Santo Antônio de Posse instituiu, em favor de seus servidores, parcela híbrida, salarial e legalmente não-indenizatória; b) a verba tradicionalmente instituída como auxílio-alimentação não se confunde com a parcela criada pela LC 009/2007; c) a Lei Municipal é clara quanto à possibilidade [jurídica] de incorporação da verba intitulada auxílio-alimentação na remuneração dos servidores, com repercussão em 13.º e férias, impingindo-lhe notória afeição remuneratória (fls. 201/217). O recurso não foi respondido (fls. 226). É o relatório. Dispõe o artigo 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 o seguinte: Incumbe ao relator: (...) III não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Cuida-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por Matilde Sebastiana da Silva em face do Município de Santo Antônio de Posse visando a condenação do Município no pagamento da incorporação anual da parcela do auxílio-alimentação, vencidas no quinquênio não atingido pela prescrição e as que se vencerem no curso do processo, com repercussão nas demais verbas salariais. À causa foi atribuído o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), montante inferior a sessenta salários-mínimos. Além disso, a demanda não apresenta complexidade ou realização de perícia técnica. De outra parte, observa-se que ação tramitou pela 2ª Vara da Comarca de Jaguariúna, sob o rito comum. Com efeito, há a cumulação dos Juízos comuns e especial cível. Nesse contexto, o Provimento CSM nº 2.203/2014, revogando expressamente os Provimentos nºs 1.768/2010, 1.769/2010 e 2.030/2012, manteve as designações para processamento das ações de competência do JEFAZe a limitação de competência franqueada pelo artigo 23 da Lei nº 12.153/2009, salvo em relação às Varas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca da Capital, nos seguintes termos: Art. 8º. Nas Comarcas em que não foram instalados os Juizados Especiais de Fazenda Pública ficam designados para processamento das ações de competência do JEFAZ: I - as Varas da Fazenda Pública, onde instaladas; II - as Varas de Juizado Especial, com competência cível ou cumulativa, onde não haja Vara da Fazenda Pública instalada; III - os Anexos de Juizado Especial, nas comarcas onde não haja Vara da Fazenda Pública e de Juizado Especial, designados os Juízes das Varas Cíveis ou Cumulativas para o julgamento. Dessa forma, tratando-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida por magistrado, investido de competência funcional da Justiça Comum, bem como do Juizado Especial Comum e, portanto, também do Juizado Especial da Fazenda Pública, a competência para apreciação do referido recurso é das Turmas Recursais do Sistema dos Juizados Especiais, anteriormente com base na regra do artigo 17 da Lei nº 12.153/09. Recentemente, o Órgão Especial desse E. Tribunal de Justiça, gerindo competência interna corporis, aprovou a Resolução nº 896 de 5 de julho de 2023, instituindo o Colégio Recursal dos Juizados Especiais, com sede na Capital do Estado, composto por magistrados titulares de cargos de juiz de direito de Turma Recursal, classificados como de entrância final. De acordo com o artigo 32 da referida Resolução, as regras entrarão em vigor em data a ser fixada pela Presidência do Tribunal de Justiça, que coincidirá com o início efetivo das atividades do novo Colégio Recursal, no prazo máximo de sessenta dias a contar de sua aprovação pelo Órgão Especial, revogadas as disposições em contrário. Com a instalação do Colégio Recursal Unificado se deu aos 11 de setembro de 2023, a competência do novo Órgão é absoluta para o julgamento de todos os recursos interpostos depois dessa data, em virtude da sua natureza funcional, rompendo a competência das Turmas Recursais, conforme disciplina a Resolução 896/2023, que assim preceitua: Art. 25. Os Colégios Recursais atualmente existentes na Capital e no interior permanecerão em funcionamento exclusivamente para: I - julgamento dos recursos e ações originárias distribuídos até o início efetivo das atividades do Colégio Recursal criado por esta Resolução; II - julgamento dos embargos de declaração opostos a seus acórdãos e decisões; III - decidir da admissibilidade dos recursos extraordinários interpostos contra seus acórdãos e decisões, além dos incidentes Disponibilização: sexta-feira, 28 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3997 716 decorrentes; IV - julgamento dos agravos internos interpostos contra a decisão monocrática proferida pelo Presidente do Colégio Recursal na forma do inciso anterior; §1º. A Presidência do Tribunal de Justiça fixará cronograma para a finalização de tais atividades, adaptado às peculiaridades de cada Colégio Recursal. §2º. O acervo de processos suspensos, abrangidos pela sistemática de repercussão geral ou dos recursos repetitivos, de Temas ainda não julgados até o início efetivo das atividades do Colégio Recursal criado por esta Resolução, será transferido ao novo Colégio Recursal, após sua digitalização. §3º. A entrada em vigor desta Resolução, na forma do art. 32, rompe a prevenção para recursos posteriores (art. 50 do Provimento CSN nº 2203/2014). §4º. Será atribuição dos Colégios Recursais atualmente existentes, até sua respectiva extinção, proceder à baixa e encaminhamento dos recursos extraordinários julgados pelo Supremo Tribunal Federal. - destaques acrescidos. Como se vê, nos termos dos art. 25, I e § 3º c. c. art. 32 da Resolução nº 896/2023, a partir da instalação do novo Colégio Recursal, aos 11.9.2023, as Turmas Recursais localizadas nas Comarcas deixam de ser competentes para a apreciação dos recursos interpostos, devendo os autos serem remetidos para o Colégio Recursal Unificado. No mesmo sentido: APELAÇÃO COMPETÊNCIA REMESSA DOS AUTOS AO COLÉGIO RECURSAL Valor pretendido na causa que é inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos Competência do Juizado Especial da Fazenda Pública - Inteligência do art. 98, inciso I, da CF, do art. 2º, ‘caput’, da Lei n.º 12.153/2009, e dos arts. 8º e 9º, do Provimento CSM nº 2.321/2016 Precedentes TJSP Recurso não conhecido, com determinação. (TJSP; Apelação Cível 1002244-53.2021.8.26.0484; Relator (a):Ponte Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Promissão -1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 31/10/2023; Data de Registro: 31/10/2023) COMPETÊNCIA. Juizado Especial da Fazenda Pública. LF nº 12.153/09. Resolução OE nº 896/23. Tratando-se de feito que, na origem, tramitou sob o rito da LF nº 12.153/09, bem como já sido instalado o Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo, nos termos do 32 da Resolução nº 896/23, a ele compete o julgamento de recursos provenientes dos Juizados Especiais. Redistribuição determinada.(TJSP;Agravo de Instrumento 3006546-20.2023.8.26.0000; Relator (a):Torres de Carvalho; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital; Data do Julgamento: 28/09/2023; Data de Registro: 28/09/2023) Diante do exposto, em decisão monocrática, nos termos do art. 932, III, do CPC, não se conhece da apelação e determina-se a remessa dos autos ao novo Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo, criado pela Resolução nº 896/23. São Paulo, 24 de junho de 2024. DJALMA LOFRANO FILHO Relator - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs: Dieggo Ronney de Oliveira (OAB: 403301/SP) - Jose Carlos Loli Junior (OAB: 269387/SP) - Carlos Eduardo Bistão Nascimento (OAB: 262206/SP) - 3º andar - Sala 33



Processo: 1042024-09.2022.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-28

Nº 1042024-09.2022.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Município de Campinas - Apelado: Barbacena Administração de Bens Lta - Vistos. Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela Municipalidade de Campinas em face da sentença que julgou procedente a ação contra ela ajuizada pela Barbacena Administração de Bens Ltda. para declarar a inexigibilidade de dívida tributária do exercício de 2004, pois o imóvel já não existia à época da incidência. A apelante insiste na prescrição da pretensão, pois decorridos mais de cinco anos entre o lançamento dos créditos e o ajuizamento da anulatória. Requer o provimento do recurso para que a sentença seja reformada e a ação, julgada improcedente. O recurso foi interposto tempestivamente. Contrarrazões a fls. 104/107. É O RELATÓRIO. Depreende-se dos autos que, em 12/09/2022, a Barbacena Administração de Bens Ltda. ajuizou esta ação buscando a nulidade do débito de IPTU, Taxa de Lixo e de Sinistro do exercício de 2004 pendente sobre o terreno 14, quadra A, Código Cartográfico nº 3421.43.69.0143.01001. Após contestação da Fazenda (fls. 66/78) e réplica da requerente (fls. 83/87), o Juízo a quo julgou a ação procedente nos termos seguintes: (1) à medida que a dívida continuou a ser cobrada pela Municipalidade, não houve decurso do prazo prescricional quinquenal, não se aplicando o tema 229 ao caso; (2) em função de seu desmembramento, o imóvel já não existia no momento da incidência dos tributos (cf. certidão de matrícula, fls. 28/38), concluindo-se pela inexigibilidade. Contra essa decisão foi interposta a presente apelação. O recurso merece provimento. O STJ firmou entendimento, em sede de REsp representativo de controvérsia, de que O prazo prescricional adotado em sede de ação declaratória de nulidade de lançamentos tributários é quinquenal, nos moldes do art. 1º do Decreto 20.910/32 (tema 229). No caso sob análise, trata-se de lançamento de IPTU, e Taxas de Lixo e de Sinistro do exercício de 2004 (fls. 39). A ação anulatória foi ajuizada apenas em 2022, muito após o decurso do prazo quinquenal, concluindo-se pela efetiva prescrição da pretensão anulatória. O mero fato de a Municipalidade continuar a apontar a dívida em seu CADIN não constitui distinguishing que justifique afastar o entendimento fixado pelo STJ. Em função de sua derrota, a parte apelada deverá arcar com os ônus sucumbenciais, fixando-se honorários no mínimo legal (art. 85, § 3º, inc. I, CPC). Ante o exposto, nego provimento à Apelação da embargante. São Paulo, 26 de junho de 2024. SILVANA MALANDRINO MOLLO Relatora - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Sandra da Conceicao Sant’ana (OAB: 107021/SP) (Procurador) - Gustavo Froner Minatel (OAB: 210198/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1502245-47.2021.8.26.0268
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-28

Nº 1502245-47.2021.8.26.0268 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapecerica da Serra - Apelante: Município de Juquitiba - Apelado: Osmar Justo Silles - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1502245-47.2021.8.26.0268 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Juquitiba-Itapecerica da Serra/SP Apelante: Prefeitura Municipal de Juquitiba Apelado: Osmar Justo Silles Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fl. 21, a qual reconheceu a ocorrência da PRESCRIÇÃO QUINQUENALOriginária e, consequentemente, julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos doartigo 487, inciso II, do CPC/2015, buscando agora, a municipalidade/exequente, nesta sede, pela reforma do julgado, em suma, aduzindo que praticou todos os atos, a fim de dar andamento do processo, buscando sempre alcançar a satisfação do crédito tributário, ressalvando a NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA, o que não ocorreu, daí postulando pelo prosseguimento do feito, sobre os exercícios não prescritos (fls. 24/33). Recurso tempestivo, isento de preparo, não respondido e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Veja-se que em 07.01.2021, o município propôs esta execução fiscal, a fim de receber débitos referentes à TAXA DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO, dos exercícios de 2005, 2006, 2010, 2016, 2017 e 2018, conforme demonstrado nas CDA’s de fls. 02/06. Despacho ordinatório de citação em 09.09.2021, condicionado ao cumprimento de exigências, inclusive quanto aos exercícios em cobrança (fl. 07), com pedido de prazo complementar em 08.11.2021 de 90 dias (fls. 10/11) e r. Despacho em 03.08.2023 -determinando a manifestação da exequente, pelo prazo de 15 dias, nos termos doartigo 10 do CPC/2015, acerca da eventual ocorrência da PRESCRIÇÃO (fl. 11), porém sem resposta, conforme certidão da serventia à fl. 17, sobrevindo pedido de penhora, quanto aos débitos apontados em planilha exercícios de 2016, 2017 e 2018 fls. 18/20. Na sequência, foi prolatada a r. sentença em 05.03.2024 - a qual julgou extinta a presente ação executiva, ante a ocorrência da PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Originária (fl. 21). Feitas as observações, passa-se a análise do recurso de apelação da municipalidade. E o apelo municipal merece guarida. É que, malgrado a prescrição, neste caso, possa ser reconhecida de ofício e sem anterior pronunciamento da parte, nos termos doartigo 332 § 1º do CPC, incide, na espécie, a orientação do Resp 1.120.295/SP, determinando a retroação dos efeitos, do despacho de citação interruptivo da prescrição, segundo o art. 174-I do CTN ao ajuizamento, aqui realizado tempestivamente, em 2021, quanto aos exercícios restantes, certo que, consoante o supra aludido precedente vinculante, a deliberação acerca da citação deveria vir, no quinquênio subsequente, mas, antes disso, deu-se a prolação da r. sentença, malgrado, então, sem a consumação da extintiva, valendo notar que, em princípio, cumpridas as determinações de fls. 6, a ordem de citação já fora ali deferida, ressalvadas eventuais razões, para o seu desatendimento, não declaradas na r. decisão apelada, tudo levando ao acolhimento do presente recurso, para os fins nele pretendidos, alusivos aos exercícios remanescentes. Portanto, nos termos supra, dá-se provimento ao apelo, na forma doartigo 932, inciso V, b, do CPC/2015. Intimem-se. São Paulo, 26 de junho de 2024. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Adriel Alves Nogueira (OAB: 398958/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32



Processo: 1058945-04.2022.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-28

Nº 1058945-04.2022.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: David Cesar da Silva - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. Adotado o relatório lançado na r. sentença proferida pelo MM. Juiz Dr. Domicio Whately Pacheco e Silva, que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente formulado por DAVID CESAR DA SILVA, sob o fundamento de que ausente incapacidade laborativa (fls. 187/188), anoto que os autos vieram à segunda instância por força de recurso voluntário do obreiro. Informa o autor, por meio de seu advogado Dr. Cezar Augusto dos Santos, que ingressou com pedido administrativo para concessão de auxílio-acidente em 10/08/2022, o qual foi deferido no curso do processo, ante o reconhecimento da redução da capacidade laborativa. Assim, pretende a implantação do benefício desde a cessação do auxílio por incapacidade temporária acidentário (07/08/2008). Subsidiariamente, pede a realização de nova perícia médica por médico ortopedista (fls. 193/202). A autarquia não apresentou contrarrazões (fl. 208). Pois bem. Ausentes nos autos informação sobre a concessão administrativa do benefício de auxílio-acidente. Assim, determino que se oficie à agência da Previdência Social em Guarulhos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, informe se o benefício de auxílio-acidente foi concedido na esfera administrativa e envie os extratos previdenciários relativos ao referido benefício, inclusive os laudos médicos periciais e/ou diagnósticos que ensejaram sua concessão. Com a resposta, dê-se ciência às partes, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias. Após, tornem os autos conclusos. São Paulo, 27 de junho de 2024. CARLOS MONNERAT Relator - Magistrado(a) Carlos Monnerat - Advs: Cezar Augusto dos Santos (OAB: 448105/SP) - Thiago Vanoni Ferreira (OAB: 372516/SP) - 2º andar - Sala 24



Processo: 1029488-24.2015.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-28

Nº 1029488-24.2015.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Companhia Brasileira de Distribuição - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Diante do pedido de homologação de renúncia ao direito em que se funda a ação (fls. 4555-4557), apresentado em virtude da adesão ao Acordo Paulista (termos de aceite às fls. 2854-3651), JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 487, inc. III, “c” do Código de Processo Civil. Por tal razão, reputo prejudicados os recursos pendentes de julgamento. Consigne-se, por oportuno, que, em face da competência restrita desta Presidência, competirá ao Juízo de primeiro grau a análise de eventuais questões referentes aos honorários advocatícios, conforme já decidiu o Col. Superior Tribunal de Justiça ao remeter essa matéria à origem (PET no AResp 1.686.575/RS, Min. Assusete Magalhães, DJe 1º.8.2022; DESIS no REsp 1.502.263-MG, Min. Sérgio Kukina, DJe 24.9.2020). Aliás, a decisão prolatada pela Min. Assusete Magalhães vem amparada em decisões do Col. Supremo Tribunal Federal: Nos termos da jurisprudência, compete ao juízo de origem a fixação de honorários advocatícios na hipótese de homologação, por esta Corte, de renúncia ao direito sobre que se funda a ação. Agravo regimental a que se nega provimento” (STF, AI 781.070 ED-ED AgR/MG, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, TRIBUNAL PLENO, DJe de 25/03/2014). 1. Não compete a esta Corte, em sede recurso extraordinário, deliberar acerca de depósitos judiciais realizados pelas impetrantes durante o curso do processo. 2. Cabe ao juiz de primeiro grau examinar as consequências da renúncia ao direito e da desistência da ação quanto aos depósitos judiciais realizados e a forma de conversão em renda ou levantamento desses valores. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (STF, RE 399.371 AgR-Ed-AgR, Rel. Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 22.2.2011). Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. Int. São Paulo, 25 de junho de 2024 . TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs: André Alves de Melo (OAB: 145859/RJ) - Maurício Barros (OAB: 183724/ SP) - Alexandre Moura de Souza (OAB: 130513/SP) - Paulo Sergio Caetano Castro (OAB: 97151/SP) - 4º andar- Sala 42



Processo: 2179642-59.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-28

Nº 2179642-59.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Impetrante: Bruno Barros Mendes - Paciente: Gustavo Felipe Araujo Alves - Voto nº 50975 HABEAS CORPUS EXECUÇÃO PENAL - Informações dispensadas, na forma do artigo 663 do Código de Processo Penal Insurgência contra decisão que determinou a realização de exame criminológico para fins de progressão de regime Matéria adstrita à competência do Juízo da Execução Remédio heroico não faz as vezes de Agravo em Execução, recurso adequado ao caso - Via imprópria para análise do mérito - Pedido indeferido liminarmente. Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Bruno Barros Mendes, em favor de GUSTAVO FELIPE ARAUJO ALVES, que estaria sofrendo constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal da Comarca de Araçatuba (DEECRIM 2ª RAJ). Insurge-se, em síntese, contra decisão que determinou a realização de exame criminológico para análise do pleito de progressão ao regime semiaberto, sustentando a ausência de fundamentação idônea, eis que baseada na gravidade abstrata dos delitos. Ressalta que o paciente já atingiu o requisito objetivo necessário à concessão da benesse, além de que ostenta bom comportamento. Requer, assim, a concessão da progressão de regime, afastando-se a necessidade de realização do exame criminológico (fls. 01/06). É o relatório. Decido. Em que pese a argumentação explanada, dispenso as informações da autoridade apontada como coatora e a manifestação da D. Procuradoria Geral de Justiça, nos termos do art. 663 do Código de Processo Penal, dado que se trata de hipótese de indeferimento in limine. Nesse sentido: A seu turno, o indeferimento liminar do habeas corpus é adequado para situação de manifesta improcedência do pedido (Damásio Evangelista de Jesus - Código de Processo Penal Anotado, ed. Saraiva, remissão ao artigo 663), nas hipóteses da “petição desobservar as regras contidas no artigo 654, § Io, do CPP” (Fernando da Costa Tourinho Filho, Processo Penal, vol. 04, pág. 539, ed. Saraiva, 18a edição) e quando houver outro fato impeditivo de seu conhecimento. Trata-se de providência que também atende ao princípio de economia processual, cujo alcance não é meramente financeiro. (TJSP, HC 990.054761-8, Rel. José Raul Gavião de Almeida, 6ª Câmara, j.12/03/2009). Conforme relatado, verifica-se que o impetrante se insurge contra decisão que determinou a realização de exame criminológico para fins de análise do pedido de progressão de regime. Ocorre que a análise de questões envolvendo incidentes no âmbito Disponibilização: sexta-feira, 28 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3997 876 da execução penal só pode ser feita pelo recurso próprio, nos termos do art. 197, da Lei de Execução Penal. Não pode, portanto, o habeas corpus substituir recurso adequado previsto em lei. Com efeito, é certo ainda que nesta estreita via não se admite análise aprofundada de provas, exatamente para inibir saltos no sistema recursal e nos princípios constitucionais, não podendo o remédio heroico substituir recurso adequado. Confira-se, nesse sentido: Não se conhece de habeas corpus originário quando substitui recurso ordinário não interposto (STF; HC nº 59.186-8; rel. Min. Décio Miranda; DJU 26.3.82, p. 2.561). O habeas corpus não pode ser usado como substituto do recurso ordinário. Caso contrário, ele seria transformado em um super-recurso, sem prazo certo para sua interposição, tirando a segurança das decisões judiciais passadas em julgado, já que poderiam ser, a qualquer tempo, modificadas pelo remédio heroico (RJDTACrimSP, vol. 12, p. 167; rel. Hélio de Freitas) (g.n.). Habeas Corpus Paciente requer imediata progressão ao regime semiaberto, desconsiderando os consectários da de falta grave cometida em 19/09/2022, que foi homologada pelo juízo de piso- Matéria deve ser discutida em recurso próprio, qual seja, Agravo em Execução, que, inclusive, foi proposto pela Defensoria Pública, mas foi improvido - Indeferimento in limine da impetração. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 0000316-76.2024.8.26.0000; Relator (a): Freitas Filho; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Ribeirão Preto - 2ª Vara do Júri e das Execuções Criminais; Data do Julgamento: 16/01/2024; Data de Registro: 16/01/2024) Habeas Corpus Paciente requer a imediata progressão ao regime aberto - Matéria deve ser discutida em recurso próprio, qual seja, Agravo em Execução - Indeferimento in limine da impetração. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2000342-40.2024.8.26.0000; Relator (a): Freitas Filho; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Criminal; São José dos Campos/ DEECRIM UR9 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 9ª RAJ; Data do Julgamento: 16/01/2024; Data de Registro: 16/01/2024) (...) é consabido que o habeas corpus não se presta a ser substituto do recurso pertinente, seja pela questão da legalidade atinente à sistemática recursal, seja pela impossibilidade de, nesta via, haver aprofundamento acerca de fatos e provas. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2344637-26.2023.8.26.0000; Relator (a): JOAO AUGUSTO GARCIA; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Presidente Prudente - 1ª Vara das Execuções Criminais; Data do Julgamento: 16/01/2024; Data de Registro: 16/01/2024) Destarte, o inconformismo aqui explanado deve ser manifestado mediante agravo em execução. Assim, pelo exposto, impossível o conhecimento da presente ordem de habeas corpus. Registra-se, ademais, que a Lei nº 10.792/03, que alterou o artigo 112 da Lei de Execução Penal, não impediu que o exame criminológico, para a verificação da cessação de periculosidade do agente ou para comprovar sua capacidade de readaptação social, fosse solicitado pelo juiz, nos casos em que sua realização se mostrasse imprescindível. Isso porque, de fato, o atestado de boa conduta carcerária, em determinados casos, não se mostra suficiente para que se afiram tais questões, eis que não descreve meticulosamente a conduta do reeducando, nem sequer faz referência ao que sobre ele ponderam os agentes penitenciários, os quais fiscalizaram o cumprimento de sua pena, sendo por demais superficial em seu conteúdo. Aliás, o próprio STJ já reconheceu que: é temerário substituir a exigência de parecer da Comissão Técnica de Classificação (CTC) e a submissão do presidiário a exame criminológico como condição à eventual direito de progressão do regime fechado para o semi-aberto por um simples atestado de boa conduta, firmado por diretor de estabelecimento prisional (STJ, HC 38.602/PR, rel. Min. Arnaldo Esteves de Lima, j. 09.11.04 DJU 17.12.04. p. 589, onde, não obstante a ponderação transcrita, se reconheceu que foi esta, efetivamente, a intenção da Lei 10.792/03). Posto isto, INDEFIRO LIMINARMENTE o presente writ, com fulcro no artigo 663 do Código de Processo Penal. - Magistrado(a) Edison Brandão - Advs: Bruno Barros Mendes (OAB: 376553/SP) - 7º Andar



Processo: 2181678-74.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-28

Nº 2181678-74.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Itu - Peticionário: I. R. F. - Monocratica - Revisão Criminal: Vistos. Trata-se de revisão criminal, com pedido liminar, proposta por Isac Ribeiro Fabiani com fundamento no artigo 621, inc. III, do Código de Processo Penal, contra o v. Acórdão proferido nos autos nº 1500294-32.2019.8.26.0286 que negou provimento ao recurso defensivo e deu provimento ao apelo ministerial para fixar as penas em 10 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, por incurso no artigo 217-A, caput, c.c. art. 71, ambos do Código Penal, Pretende a defesa, pelas razões de fls. 07/11, a absolvição do peticionário por fragilidade de provas ou, em caráter subsidiário, a desclassificação para o delito previsto no artigo 215-A do Código Penal. Formula pedido liminar para suspender os efeitos da condenação até o final julgamento do presente pedido. É o relatório. Prejudicada a análise liminar, considerando a solução ao feito a seguir exposta. Inicialmente, vale lembrar que, embora o legislador tenha tratado do tema no Título do Código de Processo Penal atinente aos recursos, é firme, na doutrina e na jurisprudência, o entendimento de que a revisão criminal ostenta natureza jurídica de ação autônoma de impugnação. Compulsando os autos, não se verifica a juntada, pelo peticionário, da certidão do trânsito em julgado da condenação, em desconformidade à exigência prevista no artigo 625, §1º, do Código de Processo Penal: O requerimento será instruído com a certidão de haver passado em julgado a sentença condenatória e com as peças necessárias à comprovação dos fatos argüidos (g. n.). A omissão afeta o pressuposto processual de validade da regularidade procedimental (interesse de agir), impedindo o exame do mérito da ação revisional. Nesse sentido, colaciono excerto doutrinário e julgados, tanto deste E. Tribunal de Justiça, como do C. Superior Tribunal de Justiça: [...] 6.2. Interesse de agir: coisa julgada. A revisão criminal só pode ser ajuizada quando presente o trânsito em julgado de sentença condenatória ou absolutória imprópria. Quando o art. 621, caput, do CPP utiliza-se da expressão processos findos, refere-se a processos com sentenças passadas em julgado. Na mesma linha, segundo o art. 625, § 1º, do CPP, a revisão criminal deve ser instruída com a certidão de haver passado em julgado a sentença condenatória e com as peças necessárias à comprovação dos fatos arguidos. (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único. 11. ed. São Paulo: Ed. JusPodivm, 2022. p. 1616) (grifei) REVISÃO CRIMINAL ausência de um dos requisitos essenciais do artigo 625 do Código de Processo Penal não juntada da certidão de trânsito em julgado do v. acórdão - entendimento do Superior Tribunal de Justiça não conhecimento do pedido revisional. (TJ-SP - RVCR: 00296751320208260000 SP 0029675-13.2020.8.26.0000, Relator: Mens de Mello, Data de Julgamento: 19/11/2021, 4º Grupo de Direito Criminal, Data de Publicação: 19/11/2021) (grifei) Revisão Criminal. Tráfico de drogas. Pedido que não informa a data da sentença ou seu trânsito em julgado, tampouco se encontra minimamente instruído com cópias dos autos principais ou certidão do julgado. Pedido revisional não conhecido. (TJSP; Revisão Criminal 2003470-78.2018.8.26.0000; Relator (a):Sérgio Coelho; Órgão Julgador: 5º Grupo de Direito Criminal; Foro de Jundiaí -3ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 07/06/2018; Data de Registro: 15/06/2018). REVISÃO CRIMINAL AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO CONDENATÓRIA REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA. A revisão criminal não deve ser conhecida quando ausente certidão de trânsito em julgado da ação penal condenatória, pois configurada a falta de pressuposto processual de validade. (TJSP; Revisão Criminal 2038865-29.2021.8.26.0000; Relator (a): Willian Campos; Órgão Julgador: 8º Grupo de Direito Criminal; Foro de Guarulhos - Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra M; Data do Julgamento: 22/05/2021; Data de Registro: 22/05/2021) REVISÃO CRIMINAL ausência de um dos requisitos essenciais do artigo 625 do Código de Processo Penal não juntada da certidão de trânsito em julgado do v. acórdão - entendimento do Superior Tribunal de Justiça não conhecimento do pedido revisional. (TJSP; Revisão Criminal 0029675-13.2020.8.26.0000; Relator (a): Mens de Mello; Órgão Julgador: 4º Disponibilização: sexta-feira, 28 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3997 884 Grupo de Direito Criminal; Foro de Barretos - 1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 19/11/2021; Data de Registro: 19/11/2021) No mesmo sentido, segue posicionamento do C. Superior Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO: PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE VALIDADE CUJA AUSÊNCIA IMPEDE O CORRETO DESENVOLVIMENTO DA AÇÃO DE REVISÃO CRIMINAL. JURIDICIDADE DA DECISÃO NA QUAL O DESEMBARGADOR-RELATOR EXTINGUIU REFERIDA VIA PROCESSUAL SEM RESOLVER SEU MÉRITO, À MÍNGUA DA JUNTADA DA REFERIDA PEÇA PELA PARTE REQUERENTE. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. Conforme já se consignou em julgamento proferido por esta Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, “[o] art. 625, § 1.º do CPP afirma que compete ao requerente a correta instrução do pedido de revisão criminal, sendo indispensável a certidão de haver passado em julgado a sentença condenatória, além das peças necessárias à comprovação dos fatos argüidos” (HC 92.951/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, julgado em 28/10/2008, DJe 24/11/2008). 2. Na espécie, à míngua da juntada da certidão do trânsito em julgado da condenação, tem-se por correta a decisão na qual o Desembargador-Relator extinguiu revisão criminal sem resolver seu mérito, por falta de pressuposto processual de validade que impede o correto desenvolvimento do feito. 3. Ordem de habeas corpus denegada. (HC 203.422/PI, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 19/03/2013, DJe 26/03/2013) Ante o exposto, julgo extinta sem resolução do mérito a presente ação revisional, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil c/c artigo 3º do Código de Processo Penal. - Magistrado(a) Juscelino Batista - Advs: Gilmar da Silva (OAB: 147979/SP) - 8º Andar Processamento 4º Grupo - 7ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 8º andar DESPACHO



Processo: 2176349-81.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-28

Nº 2176349-81.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Wesley Pereira Cardim - Impetrante: Jair Ferreira Moura - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Habeas Corpus Criminal Processo nº 2176349-81.2024.8.26.0000 Relator(a): MARCOS ALEXANDRE COELHO ZILLI Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo advogado Jair Ferreira Moura, em favor de Wesley Pereira Cardim, em razão de constrangimento ilegal praticado pelo Juízo da 10ª Vara Criminal do Foro Central da Barra Funda na Comarca de São Paulo, representado pela sentença condenatória proferida nos autos da ação penal nº 0007701-32.2018.8.26.0050. Segundo o impetrante, o paciente foi processado e, ao final, condenado à pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão em regime inicial aberto, bem como ao pagamento de 250 dias-multa, no piso legal, pela infração ao art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direito. Sustenta que a prova produzida durante a persecução penal está maculada em razão da ação ilegal dos policiais civis. Assevera que os agentes públicos submeteram o paciente à busca pessoal sem o devido mandado judicial. Alega que não houve situação flagrancial, ou fundada suspeita, para justificar a ação policial. Postula, destarte, pela concessão da ordem para que o paciente seja absolvido da imputação delitiva do crime de tráfico de drogas (fls. 1/11). Eis, em síntese o relatório. Pelo que se infere, a persecução penal foi instaurada mediante auto de prisão em flagrante do paciente ocorrida no dia 30 de janeiro de 2018. De acordo com os elementos informativos colhidos, policiais civis foram acionados por meio de denúncia anônima dando conta de que dois indivíduos estariam comercializando entorpecentes na Rua Tufi Mattar, 286, em Americanópolis. Os policiais foram até o local onde permaneceram em campana. Em dado momento, avistaram dois indivíduos com as mesmas características indicadas pela denúncia em atitudes indicativas de tráfico. Feita a abordagem, em revista pessoal, encontraram com o paciente 16 (dezesseis) porções de maconha, 22 (vinte e duas) porções de cocaína, 59 (cinquenta e nove) porções de crack e a quantia de R$ 25,00 em espécie. Questionado sobre a denúncia, o paciente confessou a conduta delitiva, bem como alegou que o menor que o acompanhava era o responsável pela realização de campana no local. A autoridade policial, para quem o paciente foi apresentado, ratificou a voz de prisão, procedendo, na sequência, à lavratura do respectivo auto. O paciente foi submetido à audiência de custódia, ocasião na qual a legalidade de sua prisão foi afirmada sendo que, na mesma ocasião, a sua prisão foi convertida em preventiva. O paciente valeu-se da impetração do Habeas Corpus nº 2012692-70.2018.8.26.0000, cuja ordem foi Disponibilização: sexta-feira, 28 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3997 897 concedida, por unanimidade, no dia 27 de fevereiro de 2018, para confirmar a liminar que lhe concedera a liberdade provisória, cumulada com as medidas cautelares diversas. Com a finalização do inquérito, o Ministério Público ofertou denúncia contra o paciente, imputando-lhe a prática do crime tipificado pelo artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, inciso VI, ambos da Lei 11.343/2006. O paciente foi notificado e apresentou, por meio do seu defensor, resposta escrita. A prova oral foi colhida no dia 9 de agosto de 2019. Na ocasião foram apresentadas as alegações finais e, na mesma oportunidade, a autoridade judiciária julgou parcialmente procedente a ação penal para condenar o paciente à pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão em regime inicial aberto e ao pagamento de 250 dias-multa, no piso legal, como incurso no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006. A pena restritiva de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos consistente em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário-mínimo da época dos fatos. A r. sentença transitou em julgado no dia 09 de agosto de 2019. Segundo consta, o processo de execução da pena foi instaurado no dia 28 de junho de 2020 Em análise preliminar, realizada mediante cognição sumária, verifico que a ação constitucional sequer pode ser conhecida, devendo ser rechaçada in limine. Como é sabido, o habeas corpus é ação impugativa que visa tutelar o direito à liberdade contra toda espécie de ilegalidade. Expressa garantia constitucional que tem por escopo a proteção do direito de locomoção contra qualquer lesão ou ameaça. Nesse sentido, converge o credenciado magistério de Ada Pellegrini Grinover, Antonio Magalhães Gomes Filho e Antonio Scarance Fernandes: “Na verdade, cuida-se de uma ação que tem por objeto uma prestação estatal consistente no restabelecimento da liberdade de ir, vir e ficar, ou, ainda, na remoção de ameaça que possa pairar sobre esse direito fundamental da pessoa. E tal prestação se consubstancia na ordem de habeas corpus, através da qual o órgão judiciário competente reconhece a ilegalidade da restrição atual da liberdade e determina providência destinada à sua cessação (alvará de soltura) ou, então, declara antecipadamente a ilegitimidade de uma possível prisão”. Por se tratar do remédio utilizado para repressão de lesões e ameaças ao direito à liberdade, seu procedimento é caracterizado pela celeridade e simplicidade, sendo seu âmbito de cognição restrito. Assim, reconhece-se que o habeas corpus não é a via adequada para matérias que demandem o exame aprofundado de provas, como por exemplo, a análise sobre a culpabilidade do paciente ou mesmo sobre a ilicitude probatória durante a persecução penal. No entanto, quando as hipóteses evidenciarem manifesta e cristalina ilegalidade, prejudicial ao status libertatis, o uso excepcional do remédio constitucional é justificado. São hipóteses, reitere-se, marcadas pela excepcionalidade, evitando-se, dessa forma, a perpetuação de constrangimentos ao direito fundamental da liberdade de locomoção. A questão, note-se, não é nova sendo amparada pela jurisprudência dos Tribunais Superiores. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DA IMPETRAÇÃO. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÕES ANTERIORES AO PERÍODO DEPURADOR. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DO RECURSO COM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 150). AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. 1. Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido da inadmissão do habeas corpus, quando não instruídos os autos com as peças necessárias à confirmação da efetiva ocorrência do constrangimento ilegal. Precedentes. 3. A matéria relativa à consideração, como maus antecedentes, de condenações anteriores ao período depurador de cinco anos de que trata o inciso I do artigo 64 do Código Penal, está pendente de julgamento sob a sistemática da repercussão geral nesta Corte (Tema 150, RE 593.818, Rel. Min. Roberto Barroso). (...) 5. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF, HC nº 138.471 AgR/SP, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, J: 20/11/2019, DJe: 04/12/2019) PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REGIME FECHADO. ADEQUADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. TRAFICÂNCIA NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. NÃO RECOMENDADA. AUSÊNCIA DE REQUISITO. ART. 42, DO CÓDIGO PENAL. WRIT NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não- conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - Diante da fundamentação oferecida pelo v. acórdão impugnado (tráfico de drogas no interior de estabelecimento prisional), não verifico a apontada ilegalidade na fixação do regime inicial fechado, uma vez que há, nos autos, dados fáticos suficientes a indicar a gravidade concreta do crime (...) Habeas Corpus não conhecido. (STJ, HC nº 536.800/SP, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, J: 22/10/2019, DJe: 29/10/2019) PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. FALTA DE PREENCHIMENTO DE REQUISITO OBJETIVO. DETRAÇÃO. PERÍODO IRRELEVANTE PARA O ESTABELECIMENTO DO MODO PRISIONAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício (...) 4. O regime inicial fechado é o adequado para o cumprimento da pena de 7 anos de reclusão, em razão da aferição negativa das circunstâncias judiciais, quantia e espécie dos entorpecentes, que justificaram o aumento da pena-base, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. 5. Mostra-se, no caso, irrelevante a detração do período de prisão cautelar, nos termos do art. 387, § 2º, do CPP, tanto por não conduzir a uma pena inferior a 6 anos, quanto pela presença de circunstâncias judicias desfavoráveis. 7. É inadmissível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, pela falta do preenchimento do requisito objetivo (art. 44, I, do Código Penal). 8. Habeas corpus não conhecido. (STJ, HC nº 516.877/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, J: 01/10/2019, DJe: 07/10/2019) Dessa forma, somente em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão judicial é que o órgão julgador poderá analisar questões relativas ao mérito da sentença por meio da via estreita de cognição do habeas corpus. Caso contrário, o writ sequer poderá ser conhecido. No caso posto a julgamento, o impetrante insurge-se contra os supostos abusos praticados pelos policiais quando da prisão em flagrante do paciente representados pela abordagem, seguida de busca pessoal, que não teria sido amparadas por suficiente quadro de justa causa. Diversamente do assinalado pelo impetrante, não se vislumbra ilegalidade por parte dos policiais civis quando da prisão em flagrante do paciente. Pelo que se infere, os agentes públicos foram informados, por meio de denúncia anônima, de que na Rua Tufi Mattar, 286, no bairro de Americanópolis, havia dois indivíduos envolvidos com tráfico de drogas. Uma vez no local, os policiais permaneceram em campana, oportunidade na qual vislumbraram dois indivíduos em atitudes suspeitas. Configurado o quadro de justa causa, os policiais abordaram o paciente, encontrando com ele porções de drogas que foram apreendidas. Segundo consta, o paciente teria admitido, informalmente, que estava no local traficando. (fls. 8/11 dos autos originais). O quadro assim descrito indica, ao menos em tese, a convergência de justa causa para a abordagem pessoal do paciente. No exame de cognição restrito que cerca a apreciação da ação de habeas corpus, a qual exige comprovação prévia do constrangimento ilegal, não resta evidenciada ilegalidade que maculasse a intervenção policial e Disponibilização: sexta-feira, 28 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3997 898 o comprometimento das provas que, naquele instante, foram obtidas. Em realidade, busca o impetrante rediscutir, pela estreita via da ação constitucional do habeas corpus, o quadro probatório cuja legalidade e legitimidade foi afirmada pelas instâncias ordinárias. Trata-se de via absolutamente inadequada para tal mister, conforme amplamente reconhecido pelos Tribunais superiores: HABEAS CORPUS. ROUBO. ABSOLVIÇÃO. CONDENAÇÃO BASEADA EM PROVAS PRODUZIDAS NA FASE POLICIAL E JUDICIAL. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2. As instâncias ordinárias atribuíram a autoria do delito ao ora paciente com fundamento no conjunto de provas devidamente produzido durante a instrução criminal. Para se afastar essa conclusão, é necessária a incursão aprofundada em questões fáticas, o que é incabível em sede de habeas corpus. 3. Ressalta-se ainda que a ausência de ratificação, em juízo, do reconhecimento fotográfico e pessoal realizado pela vítima durante o inquérito policial não conduz, por si só, à nulidade da condenação, tendo em vista a existência de outras provas, sobretudo a testemunhal. 4. Habeas corpus não conhecido. (STJ - HC 435.268/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 26/02/2019). HABEAS CORPUS. ROUBO. CONDENAÇÃO BASEADA EM PROVAS PRODUZIDAS NA FASE POLICIAL E JUDICIAL E RECONHECIMENTO DA DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DINHEIRO COM A VÍTIMA NO MOMENTO DA PRÁTICA DO FATO. CRIME IMPOSSÍVEL. AFASTAMENTO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.(...) 4. Habeas corpus não conhecido. (STJ -HC 470.796/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 11/04/2019, DJe 29/04/2019) PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. A CORTE DE ORIGEM RECONHECEU QUE A DECISÃO NÃO FOI CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. MODIFICAÇÃO QUE IMPLICA NO EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. OMISSÃO. FALTA DE PEÇA ESSENCIAL. REDUÇÃO DA PENA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido concluiu que condenação do ora paciente não foi contrária à prova dos autos. Assim, para rever tal entendimento seria necessário o exame aprofundado dos elementos probatórios, o que se mostra inviável no âmbito da via eleita. (STJ - AgRg no HC 513.113/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 05/09/2019, DJe 17/09/2019) A rigor, verificado o trânsito em julgado do comando condenatório, eventuais ilegalidades ou até mesmo nulidades devem ser palco de ação própria. Nesse sentido: Habeas Corpus. Pleito objetivando a mitigação da reprimenda imposta em acórdão condenatório já transitado em julgado e, subsidiariamente a concessão de progressão ao regime aberto ou prisão domiciliar. Inviabilidade. A via eleita não se presta ao atendimento da pretensão vislumbrada pela impetrante, a qual deve ser objeto de ação própria, em via ampla, qual seja, a revisão criminal, nos moldes disciplinados pelo art. 621 e seguintes do CPP. Insta salientar, por pertinente, não ser o habeas corpus substituto da revisão criminal. Destarte, os pleitos relativos ao cumprimento da reprimenda da paciente devem ser dirigidos inicialmente ao juízo das execuções penais, sob pena de supressão de instância, o que é manifestamente vedado pelo ordenamento jurídico pátrio. Ausência de patente ilegalidade. Ordem denegada. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2119567-54.2024.8.26.0000; Relator (a): Guilherme de Souza Nucci; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda - 28ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 11/05/2024; Data de Registro: 11/05/2024) Habeas Corpus. Pretendida absolvição ou redução das reprimendas. Trânsito em julgado. Inadequação da via eleita. Matéria a ser discutida em sede de revisão criminal. Apelação já julgada por esta C. Câmara. Ordem denegada. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2033705-18.2024.8.26.0000; Relator (a): Otávio de Almeida Toledo; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Sertãozinho - 1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 21/03/2024; Data de Registro: 21/03/2024) HABEAS CORPUS. Condenação pelo crime de tráfico de drogas. Pedido de absolvição ou desclassificação da conduta para o crime previsto no artigo 28, da Lei de Drogas. Recurso de apelação interposto pela Defesa do paciente improvido por esta 16ª Câmara de Direito Criminal. Inadequação da via eleita. Trânsito em julgado do acórdão confirmatório da sentença condenatória para ambas as partes. Inconformismo com a condenação. Matéria que deve ser discutida, se for o caso, em revisão criminal. Pedido de concessão do direito ao recurso em liberdade Execução definitiva. Falta de interesse de agir. Ação mandamental não conhecida. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 0044140-22.2023.8.26.0000; Relator (a): Leme Garcia; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Barra Bonita - 2ª Vara; Data do Julgamento: 15/01/2024; Data de Registro: 15/01/2024) HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. Paciente condenado pela prática do delito tipificado no artigo 33, caput, da lei nº 11.343/2006. Sentença condenatória transitada em julgado. Inadmissível a utilização do writ como substituto de revisão criminal. ORDEM NÃO CONHECIDA. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2138341-40.2021.8.26.0000; Relator (a): Camargo Aranha Filho; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Pindamonhangaba - Vara Criminal; Data do Julgamento: 30/06/2021; Data de Registro: 30/06/2021) Habeas corpus. Roubo. Art. 157, § 2º, I e II, por duas vezes, na forma do art. 70, do CP. Pretensão de alteração de regime carcerário. Liminar indeferida. Via inadequada. Ordem não conhecida. “Observe-se que a via eleita não é a adequada para analisar a pretensão requerida pelo paciente, pois o exame de tais questões não é viável no restrito campo reservado ao habeas corpus, mas sim, em sede judicial adequada, qual seja, recurso de Revisão Criminal.” (TJSP, HC nº 2001657-45.2020.8.26.0000, Rel. Des. Reinaldo Cintra, 7ª Câmara de Direito Criminal, J: 07/02/2020) Diante do quanto exposto, não se verifica, no caso em apreço, fundamento idôneo a ponto de subsidiar o processamento da ação constitucional, impondo-se a sua rejeição liminar. Assim, INDEFIRO LIMINARMENTE o presente habeas corpus, com fulcro no artigo 663 do Código de Processo Penal. São Paulo, 26 de junho de 2024. MARCOS ALEXANDRE COELHO ZILLI Relator - Magistrado(a) Marcos Alexandre Coelho Zilli - Advs: Jair Ferreira Moura (OAB: 119931/SP) - 9º Andar DESPACHO



Processo: 2185338-76.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-28

Nº 2185338-76.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Itápolis - Paciente: Michel de Oliveira Bestetti - Impetrante: Claudia Silmara Ferreira Ramos - Impetrante: Gustavo Henrique Olivato - Impetrante: Sanny Médik Lúcio - Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado por Claudia Silmara Ferreira Ramos, Gustavo Henrique Olivato e Sanny Médik Lúcio em favor de Michel de Oliveira Bestetti, sob a alegação de constrangimento ilegal praticado, em tese, pelo Juízo da 2ª Vara da comarca de Itápolis, nos autos de nº 1500152-88.2024.8.26.0274. Relatam os impetrantes que o ora paciente está sendo processado pela prática, em tese, dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico. Em defesa prévia naquela ação penal, foi apresentado rol com 7 (sete) testemunhas. Porém, o Meritíssimo Juiz de Direito, Bertholdo Hettwer Lawall, determinou a intimação do ora paciente, através de seus defensores constituídos, para apresentar novo rol de testemunhas, atendendo à limitação imposta pelo artigo 55, §1º, da Lei nº 11.343/2006. Entendem os ora impetrantes que, por elencar a inicial acusatória dois fatos criminosos distintos (tráfico e associação para o tráfico), a redução determinada implicaria cerceamento do direito de defesa do ora paciente. Argumentam ser pacífico o entendimento na jurisprudência de que, no caso de haver mais de um crime, é possível que a defesa exceda o número de 5 (cinco) testemunhas previsto em lei. Asseveram que a quantidade de 7 (sete) testemunhas arroladas para oitiva em juízo não causará nenhum tumulto processual ou atrasará, indevidamente, o deslinde do feito. Pedem, assim, a concessão de liminar, para que seja suspensa a ação penal até que a presente ação de Habeas Corpus seja julgada, pois foi designada audiência de instrução para o dia 1º de agosto de 2024. Após, requerem a concessão da ordem para que seja assegurado ao ora paciente o direito de manter o rol das 7 (sete) testemunhas arroladas na defesa prévia. A exordial veio acompanhada dos documentos de fls. 07/41. É o relatório. Decido. Inicialmente, insta salientar que para concessão de liminar em Habeas Corpus é necessária a presença conjunta do fumus boni iuris e do periculum in mora. Desta forma, o impetrante deve apresentar, com a inicial do remédio constitucional, documentos aptos a demonstrar, prima facie, a ilegalidade ou constrangimento ao direito de locomoção, nos termos do artigo 660, §2º do Código de Processo Penal. O remédio demanda também a existência de direito líquido e certo. Pois bem. Ao menos em sede de cognição sumária, não se vislumbra qualquer ilegalidade flagrante. Às fls. 182/184, decidiu-se, na origem: Fls. 173/175: Requer a defesa do corréu Michel de Oliveira Bestetti a manutenção do rol de testemunhas apresentado à fl. 165 sob a alegação de que a denúncia apresentada às fls.104/105 elenca dois fatos criminosos distintos (tráfico e associação ao tráfico) entendendo que a redução determinada às fls. 106/168 implicaria em cerceamento ao seu direito de defesa. Sem razão a defesa. Em que pese o artigo 55, § 1º da Lei nº 11.343/2006, assim como o artigo 401 do CPP, estabelecer o número de máximo de testemunhas a serem ouvidas na instrução, a doutrina e jurisprudência firmaram o entendimento de que tal limitação regular-se-á por fato delituoso apresentado na denúncia. No entanto, tal entendimento encontra limitações em relação à complexidade e ao liame fático dos delitos apresentados exordial. Na situação em exame verifica-se que os delitos de tráfico e associação ao tráfico ocorreram no mesmo contexto fático o que não justifica a extrapolação do número legal de testemunhas sob a premissa do direito de defesa. Neste sentido dispõe o E. STJ: ‘PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.ARTIGOS 55, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 9.605/1998 E 2º DA LEI 8.176/1991. INDEFERIMENTO DO NÚMERO DE 20 (VINTE) TESTEMUNHAS APRESENTADO PELA DEFESA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. CONTEXTO FÁTICO ÚNICO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. I - O art. 401 do Código de Processo Penal estabelece rol de 8 (oito) como limite para inquirição das testemunhas de defesa. II - Na hipótese, conquanto a exordial acusatória impute aos recorrentes a suposta prática de dois delitos, verifica-se a ocorrência de apenas um contexto fático, não havendo qualquer peculiaridade que justifique a pretendida extrapolação do número de testemunhas, razão pela qual a limitação conforme o Disponibilização: sexta-feira, 28 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3997 994 disposto no 401 do CPP encontra-se em observância aos postulados da razoabilidade, proporcionalidade e razoável duração do processo (precedentes). III - Ademais, como cediço, em se tratando de alegação de nulidade de ato processual, seu reconhecimento não é presumido, e depende de efetiva demonstração do prejuízo, em consonância com o princípio do pas de nullité sans grief, consagrado pelo legislador no art. 563 do CPP, o que inocorreu na espécie. Recurso ordinário desprovido. (RECURSO EM HABEAS CORPUS nº 45.061 SC 2014/0025028-5 Relator Ministro Félix Fischer publicado em 30/06/2015)’. ‘PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ARTIGO 1º, INCISOS I (SEGUNDA PARTE) E II, DO DECRETO-LEI N.º 201/67. ROL DE TESTEMUNHAS DEFENSIVAS. DECLINAÇÃO DE QUARENTA PESSOAS. ARTIGO 401 DO CPP. OITIVA DE OITO PESSOAS. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ÚNICO FATO SUPOSTAMENTE DELITIVO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. O artigo 401 do Código de Processo Penal dispõe o rolde 8 (oito) testemunhas como quantum limite para a oitiva da prova testemunhal defensiva. 2. Na espécie, a incoativa somente descreve um fato delitivo, originado a partir do convênio firmado entre a Fundação Nacional de Saúde e o Município, celebrado pela acusada, no exercício de seu mandato na Prefeitura. 3. Inexiste qualquer peculiaridade a ensejar a obrigatoriedade da oitiva de testemunhas defensivas além do rol legal, eis que somente trata-se de um fato criminoso uno, não se configurando o alegado cerceamento de defesa. 4. Não há falar em eventual permissão para a produção da Documento: 48867824 - EMENTA, RELATÓRIO EVOTO - Site certificado Página 6 de 9 prova oral - de 40 (quarenta) pessoas - sob a alegação da busca pela verdade real, pois a oitiva extraordinária é facultada ao magistrado, em apreciação pontual, demonstrada a necessidade, o que foi refutado de modo fundado, sendo que, entendimento outro, a permitir o extenso rol testemunhal defensivo, poderia acarretar, inclusive, indevida letargia no feito, a afrontar o princípio da razoável duração do processo. 5. Ordem denegada’ (HC253.399/AP, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de27/6/2014). E, ainda, o E. STF: ‘Habeas Corpus. 2. Rol de testemunhas não superior a oito indicações. 3. Arroladas dezessete testemunhas pela defesa, determinou o juiz a redução ao número legal, o que não foi atendido, havendo, a seguir, o magistrado determinado se inquirissem as oito primeiras testemunhas do rol apresentado. 4. Legitimidade do cancelamento judicial das testemunhas excedentes ao número legal, desde que, no prazo assinado, tanto não fez a própria defesa. 5. Razoabilidade do critério adotado pelo Juiz no caso concreto. Código de Processo Penal, art. 398 e parágrafo único. 6.Constrangimento ilegal que não se verifica. 7. Habeas Corpus indeferido’ (HC 72.580/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Néri da Silveira, DJ de14/3/1997). Não tendo a defesa do corréu Michel de Oliveira Bestetti indicado no prazo legal as testemunhas que se referem ao delito de tráfico e quais se referem ao delito de associação ao tráfico entende-se que o rol apresentado fora relacionado a ambos os delitos implicando em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Ressalte-se, finalmente, que a prova tem como destinatário o magistrado, podendo este indeferir aquelas que entender desnecessárias ou protelatórias, devendo a defesa justificar, no momento oportuno, a necessidade de sua produção. Desta feita, pelos motivos acima apontados, mantenho a decisão de fls. 166/168.. Não há qualquer ilegalidade evidente na r. decisão. Justificou o insigne magistrado, de maneira fundamentada, e citando precedentes dos Egrégios Tribunais Superiores. Ainda, a medida liminar em Habeas Corpus é cabível quando o constrangimento ilegal é manifesto e detectado de imediato, por meio do exame sumário da inicial e de documentos que, eventualmente, a acompanharem. No presente caso não se verifica flagrante ilegalidade ou teratologia. Assim, exige-se a análise cuidadosa dos fatos e de documentação, tarefa adequada à ampla cognição da Turma Julgadora. Diante do exposto, denego a liminar requerida. Requisitem-se informações da Autoridade apontada como coatora, nos termos do artigo 662 do Código de Processo Penal. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para apresentar parecer no prazo legal. Após, retornem os autos conclusos para apreciação. Intimem-se. - Magistrado(a) Marcia Monassi - Advs: Gustavo Henrique Olivato (OAB: 357232/ SP) - Claudia Silmara Ferreira Ramos (OAB: 322345/SP) - Sanny Médik Lúcio (OAB: 378334/SP) - 10º Andar



Processo: 0002150-90.2019.8.26.0000/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-28

Nº 0002150-90.2019.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargda: Ana Aparecida dos Santos Barros - Embargda: Rosangela Maria Rodrigues Coelho Teixeira - Embargda: Marilise Aparecida Lahos Zerbinatti Kharlakian - Embargda: Marisa Aparecida Moreira Alfredo Perez - Embargda: Miriam Leão Pellegrino - Embargdo: Ricardo Aranha Andrade - Embargda: Simone de Britto Pirola - Embargda: Vera Vanda Gonçalves Maximo - Embargda: Walmara Baptista Prieto de Oliveira - Embargte: Município de Catanduva - Interessado: Sindicato dos Funcionarios e Servidores Publicos Municipais de Catanduva Simcat - Natureza: Embargos de Declaração Processo nº 0002150-90.2019.8.26.0000/50001 Embargante: Município de Catanduva Embargados: Ana Aparecida dos Santos Barros e outros Vistos. Inconformado com a decisão que acolheu apenas em parte a impugnação apresentada em cumprimento de sentença, o Município de Catanduva oferece embargos de declaração com efeitos modificativos, e isso para a concessão de prazo para manifestação sobre os cálculos juntados aos autos. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração não comportam acolhimento, visto que não configuradas as hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, observando-se ainda que a decisão recorrida analisou o quanto necessário à solução do panorama. Ademais, em dissonância com a natureza e a finalidade dos embargos declaratórios, inequívoco que o embargante atribui ao recurso em tela caráter infringente, revelador apenas de inconformismo no que tange à decisão que acolhera em parte a impugnação, com sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos exequentes. Ocorre que a modificação da decisão por força dos embargos de declaração pode ser admitida somente se for consequência inevitável do esclarecimento Disponibilização: sexta-feira, 28 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3997 1002 de obscuridades, da eliminação de contradições, do suprimento de omissões ou da correção de erros materiais, hipóteses aqui não materializadas. Nessa direção, o seguinte julgado: “Embargos declaratórios não se prestam a modificar capítulo decisório, salvo quando a modificação figure consequência inarredável da sanação de vício de omissão, obscuridade ou contradição do ato embargado” (STF 1ª T., AI nº 495.880 AgRg-EDcl, Min. Cezar Peluso, j.28.03.06, DJU 28.04.06). Por derradeiro, não custa ponderar que as alegações de dificuldades para a apresentação de manifestações quanto aos cálculos aperfeiçoados nos autos deveriam ter sido oportunamente formalizadas, é dizer, antes de decisão atacada, e não depois, quando já definida a questão. É dizer, sem o oportuno requerimento de concessão de prazo adicional, o juízo não teria como presumir que a parte teria esta ou aquela dificuldade. Por todo o exposto, rejeito os embargos declaratórios. Intimem-se. - Magistrado(a) Fernando Torres Garcia (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Gabriel Idalgo dos Reis (OAB: 405890/SP) - Gustavo Giangiulio Cardoso Pires (OAB: 405919/SP) - Claudia Aparecida Galera Marques (OAB: 134303/SP) - Rafael Augusto de Moraes Neves (OAB: 200713/ SP) - Felipe Figueiredo Soares (OAB: 218957/SP) (Procurador) - Edvil Cassoni Junior (OAB: 103406/SP) - Alexandre Carlos Fernandes (OAB: 226871/SP) - Thais Pereira (OAB: 180358/SP) - Wilton Luis de Carvalho (OAB: 227089/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 0046792-85.2018.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-28

Nº 0046792-85.2018.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargda: Andrea Fatima Braz - Embargda: Marcia Adriana Alves Salles - Embargte: Município de Catanduva - Interessado: Sindicato dos Funcionarios e Servidores Publicos Municipais de Catanduva Simcat - Natureza: Embargos de Declaração Processo nº 0046792-85.2018.8.26.0000/50000 Embargante: Município de Catanduva Embargadas: Andréa Fátima Braz e outra Vistos. Inconformado com a decisão que rejeitou a impugnação apresentada em cumprimento de sentença, o Município de Catanduva oferece embargos de declaração com efeitos modificativos, e isso para a concessão de prazo para manifestação sobre os cálculos juntados aos autos. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração não comportam acolhimento, visto que não configuradas as hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, observando-se ainda que a decisão recorrida analisou o quanto necessário à solução do panorama. Ademais, em dissonância com a natureza e a finalidade dos embargos declaratórios, inequívoco que o embargante atribui ao recurso em tela caráter infringente, revelador apenas de inconformismo no que tange à decisão que rejeitara a impugnação, com sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor das exequentes. Ocorre que a modificação da decisão por força dos embargos de declaração pode ser admitida somente se for consequência inevitável do esclarecimento de obscuridades, da eliminação de contradições, do suprimento de omissões ou da correção de erros materiais, hipóteses aqui não materializadas. Nessa direção, o seguinte julgado: “Embargos declaratórios não se prestam a modificar capítulo decisório, salvo quando a modificação figure consequência inarredável da sanação de vício de omissão, obscuridade ou contradição do ato embargado” (STF 1ª T., AI nº 495.880 AgRg-EDcl, Min. Cezar Peluso, j.28.03.06, DJU 28.04.06). Por derradeiro, não custa ponderar que as alegações de dificuldades para a apresentação de manifestações quanto aos cálculos aperfeiçoados nos autos deveriam ter sido oportunamente formalizadas, é dizer, antes de decisão atacada, e não depois, quando já definida a questão. É dizer, sem o oportuno requerimento de concessão de prazo adicional, o juízo não teria como presumir que a parte teria esta ou aquela dificuldade. Por todo o exposto, rejeito os embargos declaratórios. Intimem-se. - Magistrado(a) Fernando Torres Garcia (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Gustavo Giangiulio Cardoso Pires (OAB: 405919/SP) - Claudia Aparecida Galera Marques (OAB: 134303/SP) - Rafael Augusto de Moraes Neves (OAB: 200713/SP) - Felipe Figueiredo Soares (OAB: 218957/ SP) (Procurador) - Edvil Cassoni Junior (OAB: 103406/SP) - Alexandre Carlos Fernandes (OAB: 226871/SP) - Thais Pereira (OAB: 180358/SP) - Wilton Luis de Carvalho (OAB: 227089/SP) - Amanda Estevam Travagini (OAB: 415064/SP) - Palácio da Disponibilização: sexta-feira, 28 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3997 1004 Justiça - Sala 309



Processo: 0049870-87.2018.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-28

Nº 0049870-87.2018.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Município de Catanduva - Embargda: Marcia Regina Colombo Sanches - Embargda: Maristela Talassio - Embargda: Rosana Ventura de Mendonça - Interessado: Sindicato dos Funcionarios e Servidores Publicos Municipais de Catanduva Simcat - Natureza: Embargos de Declaração Processo nº 0049870-87.2018.8.26.0000/50000 Embargante: Município de Catanduva Embargadas: Márcia Regina Colombo Sanches e outras Vistos. Inconformado com a decisão que acolheu apenas em parte a impugnação apresentada em cumprimento de sentença, o Município de Catanduva oferece embargos de declaração com efeitos modificativos, e isso para a concessão de prazo para manifestação sobre os cálculos juntados aos autos. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração não comportam acolhimento, visto que não configuradas as hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, observando-se ainda que a decisão recorrida analisou o quanto necessário à solução do panorama. Ademais, em dissonância com a natureza e a finalidade dos embargos declaratórios, inequívoco que o embargante atribui ao recurso em tela caráter infringente, revelador apenas de inconformismo no que tange à decisão que acolhera em parte a impugnação, com sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor das exequentes. Ocorre que a modificação da decisão por força dos embargos de declaração pode ser admitida somente se for consequência inevitável do esclarecimento de obscuridades, da eliminação de contradições, do suprimento de omissões ou da correção de erros materiais, hipóteses aqui não materializadas. Nessa direção, o seguinte julgado: “Embargos declaratórios não se prestam a modificar capítulo decisório, salvo quando a modificação figure consequência inarredável da sanação de vício de omissão, obscuridade ou contradição do ato embargado” (STF 1ª T., AI nº 495.880 AgRg-EDcl, Min. Cezar Peluso, j.28.03.06, DJU 28.04.06). Por derradeiro, não custa ponderar que as alegações de dificuldades para a apresentação de manifestações quanto aos cálculos aperfeiçoados nos autos deveriam ter sido oportunamente formalizadas, é dizer, antes de decisão atacada, e não depois, quando já definida a questão. É dizer, sem o oportuno requerimento de concessão de prazo adicional, o juízo não teria como presumir que a parte teria esta ou aquela dificuldade. Por todo o exposto, rejeito os embargos declaratórios. Intimem-se. - Magistrado(a) Fernando Torres Garcia (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Claudia Aparecida Galera Marques (OAB: 134303/SP) - Rafael Augusto de Moraes Neves (OAB: 200713/SP) - Felipe Figueiredo Soares (OAB: 218957/SP) (Procurador) - Gustavo Giangiulio Cardoso Pires (OAB: 405919/SP) - Edvil Cassoni Junior (OAB: 103406/SP) - Alexandre Carlos Fernandes (OAB: 226871/SP) - Thais Pereira (OAB: 180358/SP) - Wilton Luis de Carvalho (OAB: 227089/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2060750-31.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-28

Nº 2060750-31.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Direta de Inconstitucionalidade - São Paulo - Autor: Prefeito Municipal de Assis - Réu: Presidente da Câmara Municipal de Assis - Processo nº 2060750-31.2023.8.26.0000 Vistos. 1 Cumpra- se a decisão de fls. 201/214 do Supremo Tribunal Federal, que julgou procedente o pedido formulado na Reclamação nº 64.121/ SP, para cassar a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário do Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo, assim como o acórdão que julgou o agravo interno, e determinou novo exame do recurso extraordinário, com observância da sistemática da Repercussão Geral Tema 917. Assim, passo a nova admissibilidade do recurso extraordinário de fls. 112/128. 2 Inconformado com o teor do acórdão proferido pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de procedência da ação direta de inconstitucionalidade, o Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo interpôs recurso extraordinário com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea a, da Constituição Federal. Sem contrarrazões (fls. 130). É o relatório. Estão preenchidos os requisitos gerais (forma e tempestividade) e os específicos do apelo extremo, razão pela qual o recurso extraordinário é admissível. Também o pressuposto da repercussão geral, tal como exige o artigo 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil, foi cumprido pelo recorrente. A questão constitucional (interpretação dos dispositivos citados no recurso) foi ventilada e debatida desde o início do feito, dela ocupando-se a decisão recorrida, de tal arte que também está cumprido o requisito do artigo 1.029, inciso II, do Código de Processo Civil. Por todo o exposto, admito o recurso extraordinário e determino o seu encaminhamento ao Supremo Tribunal Federal. Intimem-se. - Magistrado(a) Fernando Torres Garcia (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Marina Perini Antunes Ribeiro (OAB: 274149/SP) (Procurador) - Guilherme Francisco Alves Ribeiro Dias (OAB: 300090/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2182848-81.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-28

Nº 2182848-81.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Reclamação - Avaré - Reclamante: C. de F. R. - Reclamante: J. V. C. - Reclamado: M. J. de D. da V. da I. e J. de A. - Interessada: F. B. C. - Trata-se de reclamação ajuizada por J.V.C. e C.F.S., contra as decisões proferida pela MM. JUIZA DE DIREITO DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE AVARÉ, que sentenciara a ação de acolhimento (proc. nº. 1002245-39.2023.8.26.0073) e a ação de destituição do poder familiar (proc. nº. 1004965-76.2023.8.26.0073), logo na sequência e de maneira totalmente oposta ao determinado na decisão proferida no Agravo de Instrumento nº. 2026924-77.2024.8.26.0000, confirmando o acolhimento da criança. Sustentando descumprimento do acórdão prolatado nos autos do Agravo de Instrumento interposto, que dera provimento ao recurso, afastando o acolhimento institucional da criança R.C., conferindo a guarda do menor à avó materna C.F.R.; e determinando-se o acompanhamento pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, com a devida elaboração de novo estudo psicossocial, onde se reavaliaria de forma pormenorizada, a situação atual do núcleo familiar e da criança. Aduziria que o Juízo de origem, desde o início, impedira qualquer contato da criança com a família extensa, impossibilitando a realização de visitas no abrigo, sem que existisse qualquer situação de risco provocada pelos avós, que apenas queriam ter os primeiros contatos com a criança. Requerendo a concessão da Disponibilização: sexta-feira, 28 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3997 1025 medida liminar, a fim de seja deferida a guarda provisória a favor da segunda autora, avó materna da criança, C.F.R.; e ao final, a procedência integral do pedido para anular as sentenças proferidas na ação de acolhimento e de destituição do poder familiar, além de realização de diligências, para verificar os autos do processo de adoção nº. 0002734-93.2023.8.26.0073, a fim de que, havendo eventual decisão contrária ao decido por esta Corte, sejam anuladas eventuais decisões contrárias, reafirmando-se o decidido nos autos do Agravo de Instrumento mencionado. É a síntese do essencial. Assim, a análise preliminar da reclamação não sugeriria a presença dos elementos imprescindíveis a ensejar a suspensão do ato impugnado, nos termos do art. 989, inciso II, do CPC. Nesse passo, os autores seriam avós maternos de R.C., nascida aos 01.05.2023, filha de F.B.C. Devido a possível risco na companhia da genitora F., que não teria realizado exames pré-natal e faria uso abusivo de drogas, houvera o acolhimento da criança logo após o nascimento, de maneira emergencial. Extraindo-se que os avós maternos foram habilitados no processo de acolhimento apenas 10 (dez) dias após a efetivação da medida, indicando que sempre possuíram interesse em obter a guarda da criança; e, mesmo com a ausência de demonstração de riscos à saúde da criança por parte do contato com a avó, o Juízo negara o pedido de visitação. Realizado o estudo psicossocial, evidenciou-se que os avós disporiam de capacidade protetiva e afetiva, sendo favorável às visitas dos avós à criança acolhida. No que pese os laudos favoráveis à manutenção do vínculo entre a infante e aos avós, sequer fora realizada a tentativa de reintegração familiar, havendo uma precipitação da instrução, que poderia resultar em prematuridade da inclusão numa família substituta. Veja-se que a petiz fora acolhida logo após o nascimento, razão pela qual não se permitiu que os avós tivessem qualquer contato com ela, eis que o próprio Juízo proibira as visitas de início. E, interposto o agravo de instrumento nº. 2026924-77.2024.8.26.0000, contra a decisão que indeferira a concessão da guarda da infante à C.F.R., avó materna, fora dado provimento ao recurso, por votação unânime, afastando-se o acolhimento institucional da criança R.C. e conferindo a guarda do menor à avó materna C.F.R.; determinando- se, ainda, o acompanhamento pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, com a devida elaboração de novo estudo psicossocial, onde se reavaliaria de forma pormenorizada, a situação atual do núcleo familiar e da criança, devendo esses aspectos ser considerados pelo Juízo na permanência ou alteração do desate; havendo o recurso sido julgado aos 18.06.2024. No entanto, o Juízo de primeiro grau decidira por sentenciar, aos 20.06.2024, o processo de acolhimento, confirmando o acolhimento da criança. E, nos autos de destituição do poder familiar, fora prolatada a sentença de procedência, aos 19.06.2024, para destituir a genitora do poder familiar. Com efeito, deve ser considerado, que a reclamação, como instituto, revela-se como de uso excepcional e sua admissibilidade se dá, tão somente, nas hipóteses previstas no ordenamento jurídico, não se prestando a ser usada como sucedâneo de específico recurso. Vaaleria destacar, que o STF, assentara o entendimento de que: a reclamação constitucionalmente vocacionada a cumprir a dupla função a que alude o art. 102, I, ‘i’, da Carta Política (RTJ 134/1033) não se qualifica como sucedâneo recursal e nem configura instrumento viabilizador do reexame do conteúdo ao ato reclamado, além de não constituir meio de rever jurisprudência (Recl, 6.558-AgR/PR, rel. Min. Celso de Melo; j. 27.03.2009). Na mesma linha, o entendimento do TJSP, confirmaria: RECLAMAÇÃO (art. 988, II, CPC). Alegação de afronta ao v. Acórdão proferido por esta c. Câmara em recurso de Agravo De Instrumento. Reclamação não é sucedâneo recursal. Inadequação da via eleita. Indeferimento da petição inicial. Reclamação extinta sem resolução de mérito, artigo 485, I, do CPC (Rcl. nº. 2034711-60.2024.8.26.0000; rel. Des. Luiz Eurico; 33ª. Câmara de Direito Privado; j. 15.05.2024). Confira-se, ainda, o entendimento desta Câmara Especial: Câmara Especial. Reclamação fundada no artigo 988, inciso I, do Código de Processo Civil. Alegação de usurpação de competência desta Câmara Especial. Decisão de primeiro grau que declara prejudicado o processamento de apelação. Apuração preliminar que não possui natureza judicial, mas administrativa. Reclamação que deve se limitar às hipóteses previstas no artigo 988 do Código de Processo Civil, quando relacionadas aos feitos judiciais. Falta de interesse de agir caracterizada. Inteligência do artigo 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil. Petição inicial indeferida. Reclamação extinta, sem exame de mérito (Rclm. nº. 2287133-62.2023.8.26.0000; rel. Des. Guilherme Gonçalves Strenger; j. 05.02.2024). Decerto, destarte, para obter essa lógica, deveria o, peticionário e ora reclamante, querendo, valer-se da via processual adequada para o questionamento que propusera. Pois, a reclamação não figuraria nessa ordem, como seu substitutivo processual de recurso; mas se limitaria às hipóteses assinaladas no art. 988, do CPC. Isto posto, indefere-se o efeito suspensivo pleiteado, à míngua dos pressupostos para tanto. Solicitem-se informações ao Juízo a quo, no prazo de 10 dias (art. 989, I, CPC), servindo cópia como ofício. Cite-se o Ministério Público, na figura do ilustre Promotor de Justiça atuante no juízo reclamado, para apresentar resposta (art. 989, III, CPC). Após, à Procuradoria Geral de Justiça. Intimem-se. Publique-se. - Magistrado(a) Sulaiman Miguel Neto - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1021171-33.2023.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-28

Nº 1021171-33.2023.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Recorrente: J. E. O. - Recorrido: S. S. N. (Menor) - Recorrido: M. de S. - Vistos. Trata-se de remessa necessária da sentença prolatada às fls. 74/76 do processo-piloto/apenso nº. 1020613-61.2023.8.26.0602 que, na obrigação de fazer proposta pela criança S.S.N., devidamente representada, contra o MUNICÍPIO DE SOROCABA, tornando definitiva a antecipação dos efeitos da tutela concedida, homologara o reconhecimento da procedência do pedido inicial, para condenar o réu a disponibilizar à parte autora vaga na creche próxima de sua residência, por período integral; impondo honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 200,00 (duzentos) reais. Sem recurso voluntário, processara-se o oficial; seguindo-se manifestação da Procuradoria Geral de Justiça opinando pelo não conhecimento da remessa necessária (fls. 48/53). É a síntese do essencial. O reexame necessário não comportaria ser conhecido. Assim, extraindo-se dos autos que o objeto da pretensão seria o acesso à educação infantil, com a disponibilização de vaga na creche, a sentença não estaria incluída no rol das hipóteses sujeitas à remessa necessária, preconizado no art. 496 do Código de Processo Civil. Seguindo-se, inclusive, a referência expressa ao contido no caput e § 3º., do mesmo dispositivo, sobre a dispensa do reexame oficial nas condenações onde o proveito econômico obtido na causa contenha valor certo e líquido inferior aos limites estabelecidos na norma, in verbis: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: § 3º. Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. Com efeito, no que pese a petição inicial nem tenha feito indicação precisa do conteúdo monetário do pedido, essa circunstância não geraria sua iliquidez, pois o montante econômico objeto da discussão seria identificado pelo exame do custo anual do aluno na creche da rede pública, através de simples cálculo aritmético. Destaque-se que, de acordo com o Anexo I, da Portaria Interministerial do MEC/ME nº. 2, de 19 de abril de 2023, que alterou a Portaria Interministerial do MEC/ME nº. 7, de 29 de dezembro de 20222, que estabelece parâmetros referenciais anuais do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação Fundeb para o exercício de 2023, o valor anual estimado por aluno de creche integral para o Estado de São Paulo é R$ 7.789,99 (sete mil, setecentos e oitenta e nove reais e noventa e nove centavos); ficando abaixo da previsão contida no aludido §3º., II, do art. 496 do CPC, para a sujeição do comando sentencial ao duplo grau de jurisdição. Sobre o tema, vem decidindo reiteradamente a Câmara Especial: REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INFÂNCIA E JUVENTUDE. Pretensão à obtenção de vaga em unidade educacional infantil mantida pela Municipalidade, que deve ser próxima à residência da criança. Garantia à educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças de até 5 (cinco) anos de idade. Direito autoaplicável previsto no artigo 208, IV, da Constituição Federal. Pedido revestido de liquidez. Exegese do C. Superior Tribunal de Justiça. Conteúdo econômico abaixo do valor estipulado no inciso II, do parágrafo 3º., do artigo 496 do CPC. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO (RN nº. 1010480-98.2021.8.26.0223, rel. Des. Beretta da Silveira, j. 04.08.2022). E: REEXAME NECESSÁRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. Pretensão voltada a compelir o ente público demandado ao fornecimento de vaga em creche por período integral. Conteúdo econômico da obrigação imposta na sentença absolutamente mensurável por meros cálculos aritméticos. Não caracterizada a hipótese de sentença ilíquida. Incidência do § 3º do artigo 496 do CPC. Condenação que não alcança o teto máximo para fins de observância ao duplo grau de jurisdição obrigatório diante dos custos daí advenientes extraídos das informações prestadas pelo MEC. Necessária otimização da prestação jurisdicional que conferirá uma melhor racionalização dos recursos humanos e financeiros do Poder Judiciário a permitir significativos avanços qualitativos e de celeridade às irresignações recursais voluntariamente apresentadas pelos interessados. Precedentes do STJ. Reexame obrigatório não conhecido (RN nº. 1005197-84.2022.8.26.0506, rel.Des. Wanderley José Federighi, j. 04.08.2022). Igualmente: Remessa necessária. Infância e Juventude. Ação de obrigação de fazer. Vaga em creche. Sentença que julgou procedente a ação. Não cabimento de remessa necessária, pois ausente hipótese de sujeição ao duplo grau de jurisdição. Inteligência do artigo 496, §3º., III, do Código de Processo Civil. Não caracterizada sentença ilíquida. Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético. Valor anual estimado por aluno na modalidade creche bem inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição. Precedentes do STJ. Remessa necessária não conhecida (RN nº. 1032881-30.2021.8.26.0114, rel. Des. Francisco Bruno, j. 04.08.2022). Ainda: RN nº. 1009733-51.2021.8.26.0223, rel. Des. Guilherme Gonçalves Strenger, j. 03.08.2022). Destarte, tendo em vista a semelhança entre as circunstâncias apresentadas nesta obrigação de fazer e os julgados paradigmas, não se examinaria o recurso oficial proposto, por estar expressamente admitida a solução na hipótese legal. Isto posto, não se conhece da remessa necessária. - Magistrado(a) Sulaiman Miguel Neto - Advs: Gabrielli Rodrigues Casaes da Silva (OAB: 487826/SP) - Samira Silva Sampaio - Juliana Rodrigues de Carvalho (OAB: 482691/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1028145-86.2023.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-28

Nº 1028145-86.2023.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Recorrente: J. E. O. - Recorrido: M. H. O. (Menor) - Recorrido: M. de S. - Trata-se de reexame necessário nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por N. H. O. (menor) em face do M. de S. Nos autos do processo principal nº 1027521-37.2023.8.26.0602 ao qual foi apensado o presente feito para o julgamento conjunto, a r. sentença de fls. 113/116, confirmou a tutela de urgência (fls. 16/18), homologou o reconhecimento pela Municipalidade do pedido formulado, consistente no fornecimento de vaga em creche, em período integral, localizada a até 2 (dois) quilômetros distância da residência da criança, ou na impossibilidade, transporte escolar gratuito, de ida e volta, inviabilizando a escolha do estabelecimento de ensino pelo autor, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais). O réu foi condenado a pagar honorários advocatícios sucumbenciais no importe de R$ 200,00 (duzentos reais). Decorrido o prazo sem a interposição de recurso voluntário (fl. 33), subiram os autos. A D. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo não conhecimento do reexame (fls. 37/42). É O RELATÓRIO. A remessa necessária não merece ser conhecida. A função do reexame necessário, dentro do sistema processual brasileiro, sempre esteve ligada à proteção do erário, constituindo-se condição de eficácia da sentença (CPC/1939, artigo 822 e CPC/1973, artigo 475). Assim, superado determinado valor, cabia ao magistrado singular promover a imediata remessa do processo à instância superior (CPC/1973, artigo 475, § 1º, primeira parte), facultado a esta avocar a causa se o juiz de primeiro grau se omitisse em seu dever (CPC/1973, artigo 475, § 1º, segunda parte). Aludida concepção sofreu relevante mudança em seu conceito com o advento do novo diploma processual, seja pelo alargamento do valor do chamado proveito econômico, seja pela caracterização do pedido no que tange à sua especificação. Com efeito, a nova legislação agregou o conceito de liquidez ao pedido, o que autoriza concluir que o legislador passou a considerar a expressão real da condenação levada a termo, malgrado a parte autora não o tenha fixado em sua petição inicial. O Colendo Superior Tribunal de Justiça adotou posição firme no sentido de afastar o verbete da Súmula nº 490 (A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.) nas causas de índole previdenciária, quando não indicado o valor do proveito econômico em disputa (REsp nº 1.735.097-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 08.10.2019; AREsp nº 1.712.101-RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 22.09.2020). A exegese feita pelo Superior Tribunal de Justiça buscou apartar a hipótese de iliquidez do pedido daquela em que inexiste a sua prévia determinação. O fato de a petição inicial não indicar o proveito econômico não significa que o pedido seja ilíquido, circunstância a vetar o processamento e análise da atual remessa necessária. É do que se trata o caso em questão. Considerando-se o custo anual do pedido formulado, que, nos termos da Portaria Interministerial nº 2, de 19 de abril de 2023, que alterou a Portaria Interministerial nº 7, de 29 de dezembro de 2022 do MEC, para 2023, fixou os valores anuais mínimos por aluno de creche pública por Estado, sendo para São Paulo o montante de R$ 7.789,06, em regime de período integral, tem-se que referido conteúdo econômico se exibe bem abaixo do valor estipulado nos incisos II e III, do § 3º, do artigo 496 do CPC. Diante disso, é exato concluir que a alteração do conteúdo da r. sentença singular, in casu, demandaria recurso voluntário, ausente na hipótese em tela, fator a impedir a admissão da remessa necessária. Nesse sentido, precedentes desta Colenda Câmara Especial: Remessa necessária Infância e Juventude Ação de obrigação de fazer Vaga em creche Sentença que julgou procedente a ação Não cabimento de remessa necessária, pois ausente hipótese de sujeição ao duplo grau de jurisdição obrigatório Inteligência do artigo 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil Não caracterizada sentença ilíquida Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético Valor anual estimado por aluno na modalidade creche bem inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição Precedentes do STJ Remessa necessária não conhecida.[Remessa Necessária Cível 1002761- 64.2022.8.26.0309, Rel. Des. Francisco Bruno (Pres. da Seção de Direito Criminal), j. 19/08/2022]. REMESSA NECESSÁRIA. INFÂNCIA E JUVENTUDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Professor auxiliar. Sentença que julgou parcialmente procedente a demanda. Não cabimento de remessa necessária. Inteligência do artigo 496, §3º, II, do Código de Processo Civil. Não caracterizada sentença ilíquida. Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético. Valor anual da remuneração do profissional a ser disponibilizado estimado sendo inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. [TJSP Câmara Especial AC/ RNC nº 1009295-15.2022.8.26.0506 Rel. Des.Camargo Aranha Filho (Pres. Seção de Direito Criminal) j. 04/03/2024 V. U.]. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO SE CONHECE da remessa necessária. São Paulo, 6 de junho de 2024. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Rafael Cordeiro Godoy (OAB: 256134/SP) - Franciele Cristina Soares Ohri - Juliana Rodrigues de Carvalho (OAB: 482691/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2157546-50.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-28

Nº 2157546-50.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Andradina - Agravante: M. V. da S. - Agravado: M. de A. - Agravado: E. de S. P. - Interessado: S. da S. do E. de S. P. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 9.598 Agravo de Instrumento Processo nº 2157546-50.2024.8.26.0000 Relator(a): ANA LUIZA VILLA NOVA Órgão Julgador: Câmara Especial Comarca: Andradina Processo de origem: 0003972-08.2020.8.26.0024 Agravante: M. V. da S. Agravado: Município de Andradina Juiz(a): Pedro Luiz Fernandes Nery Rafael Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo menor M. V. da S. contra a r. sentença de fl. 395 que extingiu o processo, com fundamento no art. 924, II, do CPC, e, ainda, julgou extinta a execução das astreintes sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que ajuizou o cumprimento de sentença, e vem recebendo tratamento de Polipose Nassinaual, CID J330 e 303 e necessitou ser submetido à duas cirurgias. Diz que o tratamento só veio a ser cumprido mediante decisão judicial de segundo grau e, devido a procrastinação do agravado, apenas realizou sua cirurgia seis meses, após a decisão judicial, em segundo grau. Aduz que mesmo após a realização da cirurgia, necessita de acompanhamento médico. Diz que durante o curso da ação houve recidiva da doença, sendo necessária a realização outra cirurgia. Alega que em razão de nova recidiva, necessita de constante atendimento e acompanhamento médico, sendo avaliada a necessidade de nova cirurgia ou a realização de tratamento medicamentoso. Diz que a decisão que extinguiu a processo de execução deve ser reformada, uma vez em razão da demora no atendimento, sofreu sequelas ainda na adolescência. Sustenta que apesar de ter atingido à maioridade, não consegue trabalhar, em razão da necessidade de atendimentos médicos rotineiros. Aduz que o processo de execução deve permanecer em tramitação, na medida em que os retornos médicos estão previstos para os dias 05/06/2024 e 15/08/2024, e as despesas de passagens, deslocamentos, alimentação vem sendo fornecidas pela municipalidade e, ainda, porque é pessoa pobre e não consegue trabalhar. Alega que as astreintes são Conditio Sine Qua Non, critério claro para determinar a viabilidade e eficácia e garantia da prestação do serviço de saúde à população até desfecho final. Cita o Recurso Especial nº 1.333.988 - SP. Diz que embora tenha alcançado à maioridade, o feito deve continuar aos cuidados do Juízo da Infância e Juventude. Alega que estão presentes o risco da demora e a plausabilidade do direito. Requer o prequestionamento da matéria. Pugna a atribuição de efeito ativo ao recurso, com a suspensão da decisão agravada, “para que o Egrégio Tribunal de Justiça reforme a decisão interlocutória do magistrado que afastou a incidência da multa aplicada, em razão do suposto atingimento da finalidade” e, ainda, para que “não seja extinto o cumprimento de sentença, em relação à cirurgia pleiteada, nos termos do artigo 924,II, do CPC, porque o tratamento está agendado pelo Hospital das Clínicas, com possível realização da terceira cirurgia”. No mérito, requer o provimento do agravo de instrumento, para que seja concedida a “Manutenção da astreinte, até cumprimento final da obrigação” a reforma “da decisão que extinguiu o feito sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 924, II do CPC” e determinado o “prosseguimento da AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, até a comunicação oficial do hospital das Clínicas de São Paulo sobre o fim de tratamento solucionado”. Pugna Disponibilização: sexta-feira, 28 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3997 1047 pelo prequestionamento da matéria e pelo reconhecimento de “que não se trata de bem disponível e sim de bem indisponível e, mais, afeto ao juízo da infância e juventude, nos termos do artigo 2º, parágrafo único do ECA”. É o relatório. É caso de não conhecimento do agravo de instrumento, pela falta de interesse recursal configurada, na modalidade inadequação. O cumprimento de sentença ajuizado teve por fim a realização da cirurgia necessária à saúde do menor, e o recebimento dos valores executados à titulo de multa. Após regular trâmite processual, o Magistrado a quo prolatou sentença de extinção do incidente, sob o fundamento de que a cirurgia pretendida foi realizada, conforme observa-se às fls. 144/145, de modo a ser afastada a incidência da multa aplicada, em razão do atingimento da finalidade, garantida a efetividade da jurisdição, conforme Tema Repetitivo n. 706: (“A decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada” (REsp n. 1.333.988/ SP,Segunda Seção, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 11/4/2014). Assim, em relação à cirurgia pleiteada, extingo o feito nos termos do artigo 924,II, do CPC. Acerca da execução das astreintes, julgo extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.”, contra a qual foi interposto o presente agravo de instrumento. Ocorre que o recurso interposto é inadequado. Nos termos do art. 203, §1º, do Código de Processo Civil, sentença é o pronunciamento por meio da qual o juiz põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, ou extingue a execução. Decisão interlocutória, por sua vez, nos termos do §2º do mesmo artigo, é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º. Verifica-se, assim, que a pronunciamento judicial agravado, corresponde a sentença, prolatada para encerrar a execução, nos termos do artigo 203, § 1º, do Código de Processo Civil, é inadequado, pois era caso de interposição de recurso de apelação: Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. § 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º. Destarte, a Lei Processual é cristalina ao definir, no parágrafo único do artigo 1.015, que caberá agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença, que não coloquem fim ao incidente. Evidente o erro cometido, uma vez que o pronunciamento judicial correspondente à sentença de extinção, deve ser desafiado por recurso de apelação, nos termos dos artigos 1.009 e segs. do Código de Processo Civil, portanto, inviável o conhecimento do presente recurso de agravo de instrumento. Vale ressaltar que não é o caso de aplicar o princípio da fungibilidade recursal ou da instrumentalidade das formas, que é devido somente nos casos de dúvida objetiva, que se caracteriza pela séria e fundada divergência doutrinária e/ou jurisprudencial acerca do recurso correto contra determinada decisão, o que não se verifica no caso em tela. Essa, aliás, é a jurisprudência dominante do Colendo Superior Tribunal de Justiça, assim como desta Colenda Câmara: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS. CPC/2015. DECISÃO QUE ENCERRA FASE PROCESSUAL. SENTENÇA, CONTESTADA POR APELAÇÃO. DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS NA FASE EXECUTIVA, SEM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. Dispõe o parágrafo único do art. 1015 do CPC/2015 que caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Por sua vez, o art. 1.009, do mesmo diploma, informa que caberá apelação em caso de “sentença”. 2. Na sistemática processual atual, dois são os critérios para a definição de “sentença”: (I) conteúdo equivalente a uma das situações previstas nos arts.485 ou 489 do CPC/2015; e (II) determinação do encerramento de uma das fases do processo, conhecimento ou execução. 3. Acerca dos meios de satisfação do direito, sabe-se que o processo de execução será o adequado para as situações em que houver título extrajudicial (art. 771, CPC/2015) e, nos demais casos, ocorrerá numa fase posterior à sentença, denominada cumprimento de sentença (art. 513, CPC/2015), no bojo do qual será processada a impugnação oferecida pelo executado. 4. A impugnação ao cumprimento de sentença se resolverá a partir de pronunciamento judicial, que pode ser sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo e efeito: se extinguir a execução, será sentença, conforme o citado artigo 203, §1º, parte final; caso contrário, será decisão interlocutória, conforme art.203, §2º, CPC/2015. 5. A execução será extinta sempre que o executado obtiver, por qualquer meio, a supressão total da dívida (art. 924, CPC/2015), que ocorrerá com o reconhecimento de que não há obrigação a ser exigida, seja porque adimplido o débito, seja pelo reconhecimento de que ele não existe ou se extinguiu. 6. No sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação. As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento. 7. Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se a inaplicabilidade da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015. Incidência da Súmula n. 98/STJ.8. Recurso especial provido. (REsp 1698344/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 01/08/2018 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. 1. O agravo interno não é o recurso cabível para apontar a existência de vícios integrativos (omissão, contradição, obscuridade ou erro material) em decisão monocrática, os quais devem ser suscitados em embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade. Precedente. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a decisão que julga impugnação ao cumprimento de sentença, sem extinguir a referida fase processual, deve ser impugnada por agravo de instrumento. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1818625/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2021, DJe 08/10/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Sentença que extingue a execução, reconhecendo a inexequibilidade do título - Inconformismo do agravante com a sua condenação a pagar honorários advocatícios - Recurso eleito (Agravo de Instrumento) não apropriado - Recurso cabível, o de Apelação - Não conhecimento.(TJSP; Agravo de Instrumento 2247033-02.2022.8.26.0000; Relator (a):Claudio Teixeira Villar ; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Carapicuíba -1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 17/02/2023; Data de Registro: 17/02/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Insurgência contra sentença que extinguira a execução. Recurso cabível. Apelação. Princípio da fungibilidade recursal. Inaplicabilidade. Erro grosseiro evidenciado. Ausência de dúvida acerca do manejo recursal a ser adotado. Precedentes. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 3002988-11.2021.8.26.0000; Relator (a):Sulaiman Miguel; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Araçatuba -2ª Vara das Execuções Criminais e Anexo da Infância e da Juventude; Data do Julgamento: 08/06/2021; Data de Registro: 08/06/2021) Portanto, a interposição do recurso de agravo de instrumento configura erro inescusável, que não comporta conhecimento. Isto posto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos da fundamentação. Int. São Paulo, 5 de junho de 2024. ANA LUIZA VILLA NOVA Relatora - Magistrado(a) Ana Luiza Villa Nova - Advs: Paulo Rodrigues Novaes (OAB: 64095/SP) - Glay Dolores da Silva - Vitor Ottoboni Porto Miglino (OAB: 345185/SP) (Procurador) - Jorge Kuranaka (OAB: 86090/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1001093-87.2021.8.26.0246
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-28

Nº 1001093-87.2021.8.26.0246 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ilha Solteira - Apelante: F. S. P. - Apelada: J. A. B. G. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Deram provimento em parte ao recurso, para anular a sentença. V. U. - “APELAÇÃO CÍVEL. UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. RECONVENÇÃO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C GUARDA, ALIMENTOS E PARTILHA DE BENS. DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO QUE DECLAROU A EXISTÊNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL DE JANEIRO DE 2014 A ABRIL DE 2021, FIXOU ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM FAVOR DO FILHO MENOR E JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DA AUTORA DE RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUANTO AOS DEMAIS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO INTERPOSTO PELO RÉU RECONVINTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. PRODUÇÃO DE PROVA ORAL DETERMINADA PELO JUÍZO A QUO, COM A DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PARA DEPOIMENTO PESSOAL E OITIVA DAS TESTEMUNHAS PARA O DIA 25/10/2023. PROLAÇÃO DA SENTENÇA EM 21/10/2023, ANTES DA AUDIÊNCIA AGENDADA. DECISÃO SURPRESA. VIOLAÇÃO AO ART. 10 DO CPC. NULIDADE CONFIGURADA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA, COM DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA QUE A INSTRUÇÃO PROSSIGA COM A DESIGNAÇÃO DE NOVA DATA DE AUDIÊNCIA PARA OITIVA DAS TESTEMUNHAS ARROLADAS. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. PREJUDICADA A ANÁLISE DAS DEMAIS TESES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA.” (V. 44998). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Aparecido Donizete Goncales (OAB: 123503/SP) - Darley Barros Junior (OAB: 139029/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1005276-10.2022.8.26.0362
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-28

Nº 1005276-10.2022.8.26.0362 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi-Guaçu - Apte/Apdo: B. A. de F. LTDA - Apdo/Apte: G. B. C. - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - NÃO CONHECERAM do recurso do réu, e DERAM PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da autora. V.U. - APELAÇÃO. FRANQUIA. AÇÃO DE COBRANÇA C.C OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DA AUTORA. 1. RECURSO DO RÉU NÃO CONHECIDO. INTIMADO PARA COMPROVAR O RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL, MANTEVE- SE INERTE. ARTIGO 99, § 7º, DO CPC. DESERÇÃO CONFIGURADA; 2- PRELIMINARES SUSCITADAS PELA AUTORA AFASTADAS. ESTANDO PRESENTES OS ELEMENTOS NECESSÁRIOS AO JULGAMENTO DA LIDE DE FORMA ANTECIPADA, É FACULTADO AO MAGISTRADO ASSIM PROCEDER. PROVA ORAL PRESCINDÍVEL ANTE O TEOR DA PROVA DOCUMENTAL ACOSTADA AOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA; 3- AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADA. A SENTENÇA APRESENTOU, SUFICIENTEMENTE, OS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO EMBASADORES DO PROVIMENTO JURISDICIONAL; 3- FRANQUIA QUE NEM SEQUER INICIOU SUAS ATIVIDADES. COBRANÇA DE TAXA MÍNIMA DE “ROYALTIES” QUE NÃO SE MOSTRA DEVIDA, EIS QUE INERENTE À FRUIÇÃO DO CONTRATO; 4- AUSENTE DEMONSTRAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL PELA FRANQUEADORA. MULTA PELA RESCISÃO ANTECIPADA APTA A PREVALECER. HIPÓTESE EM QUE A REDUÇÃO DO VALOR DA CLÁUSULA PENAL SE MOSTRA ADEQUADA. PECULIARIDADES DO CASO EXAMINADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 413 DO CC. PRECEDENTES.APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO Disponibilização: sexta-feira, 28 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3997 1650 SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Marcelo Poli (OAB: 202846/SP) - Guilherme Ferreira Carneiro (OAB: 37815/GO) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1052034-91.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-28

Nº 1052034-91.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Massas Tarantella Ltda - Apelado: Cargill Incorporated e outro - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. Sustentou o Dr. Rafael Affonso Barros - APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO MARCÁRIO - AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA QUE A RÉ SE ABSTENHA DE USAR A MARCA TARANTELLA, UTILIZADA PARA DESIGNAR AS MASSAS ALIMENTÍCIAS POR ELA FABRICADAS, BEM PARA CONDENÁ-LA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - INSURGIMENTO DA RÉ - ACOLHIMENTO PARCIAL - AUTORA TITULAR DA MARCA TARANTELLA, EM SUAS FORMAS MISTA E NOMINATIVA, PARA DESIGNAR MOLHOS DE TOMATE, CONDIMENTOS E ATOMATADOS - RÉ, POR SEU TURNO, TITULAR DO NOME EMPRESARIAL MASSAS TARANTELLA LTDA DESDE 1977, MUITO ANTES, PORTANTO, DO PEDIDO DE DEPÓSITO DAS MARCAS PELA AUTORA, A AFASTAR A CONCLUSÃO DE APROVEITAMENTO PARASITÁRIO - PREVALÊNCIA DA MARCA DA AUTORA, CUJA PROTEÇÃO LEGAL SE DÁ EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL, SOBRE O NOME EMPRESARIAL DA RÉ, CUJA PROTEÇÃO ESTÁ LIMITADA AO ESTADO ONDE REGISTRADO (ART. 1166, CC) - RÉ QUE DEVERÁ SE ABSTER APENAS DE UTILIZAR A EXPRESSÃO TARANTELLA COMO MARCA EM SEUS PRODUTOS, PRESERVANDO-SE SEU NOME EMPRESARIAL E A OBRIGATORIEDADE, PORQUE DECORRENTE ATÉ MESMO DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS DOS CONSUMIDORES, DE INSERIR NOS SEUS PRODUTOS O NOME E ENDEREÇO DO FABRICANTE - DANOS MATERIAIS E MORAIS QUE DEVEM SER AFASTADOS, ANTE A INEXISTÊNCIA DE APROVEITAMENTO PARASITÁRIO, Disponibilização: sexta-feira, 28 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3997 1682 SEJA PORQUE A RÉ É DETENTORA DO NOME EMPRESARIAL MASSAS TARANTELLA LTDA DESDE 1977, SEJA PORQUE ALIMENTAVA A LEGÍTIMA EXPECTATIVA DE PODER CONTINUAR UTILIZANDO A EXPRESSÃO TARANTELLA EM SEUS PRODUTOS, EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DA TUTELA INIBITÓRIA PLEITEADA PELA AUTORA, CUJA DECISÃO FORA MANTIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGADO POR ESTA CÂMARA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www. stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Clovis Dal Cortivo (OAB: 8715/SC) - Patrícia Beal Dariva Dal Cortivo (OAB: 16256/SC) - Leidi Mara Ratti (OAB: 36650/SC) - Igor Manzan (OAB: 402131/SP) - Fernanda Tourinho Moretto (OAB: 493077/SP) - Rafael Afonso Cristino Sousa Barros (OAB: 464233/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1006226-16.2019.8.26.0009
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-28

Nº 1006226-16.2019.8.26.0009 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Apelado: Francisco Alves da Silva e outros - Magistrado(a) Benedito Antonio Okuno - Negaram provimento ao recurso, com determinação. V.U. - RECURSO - APELAÇÃO - PREPARO - VALOR RECOLHIDO INSUFICIENTE - DETERMINAÇÃO PARA A APELANTE COMPLEMENTAR O VALOR DO PREPARO, NO PRAZO DE CINCO DIAS, SOB PENA DE INSCRIÇÃO DE SEU NOME NO CADIN.AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. REINTEGRAÇÃO DE POSSE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO APELAÇÃO DA AUTORA ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL DESACOLHIMENTO NOTICIADO O FALECIMENTO DO CORRÉU NO CURSO DO FEITO AUTORA DEIXOU DE CUMPRIR PROVIDÊNCIAS PARA CITAÇÃO DOS HERDEIROS FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO SENTENÇA CORRETAMENTE FUNDAMENTADA NO ART. 485, IV, DO CPC - AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA O NÃO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Franciane Gambero (OAB: 218958/SP) - Vinicius Estanislau Valim Brigante (OAB: 295538/SP) - Páteo do Colégio - 4º Disponibilização: sexta-feira, 28 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3997 1790 andar - sala 408/409



Processo: 1003102-39.2023.8.26.0347
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-28

Nº 1003102-39.2023.8.26.0347 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Matão - Apelante: Thaina dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Daycoval S/A - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - PRELIMINAR CERCEAMENTO DE DEFESA - PRETENSÃO DA AUTORA DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA, DIANTE DA NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA SUPLEMENTAR, COM A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA CONTÁBIL E OITIVA DE TESTEMUNHAS REJEIÇÃO HIPÓTESE EM QUE NÃO HOUVE O ALEGADO CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA DA AUTORA, UMA VEZ QUE AS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS DO PROCESSO ERAM SUFICIENTES PARA ENSEJAR O JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO (CPC, ART. 355, I), SENDO DESNECESSÁRIA A PRODUÇÃO DE OUTRAS PRECEDENTES DO TJSP PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS PRETENSÃO DA AUTORA DE REFORMA DA R.SENTENÇA PARA QUE SEJA RECONHECIDA A ILEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE A CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS É PERMITIDA NOS CONTRATOS CELEBRADOS EM DATA POSTERIOR À MEDIDA PROVISÓRIA MP 1.963-17, ATUAL MP Nº 2.170-36 SÚMULAS N. 539 E 541 DO STJ RECURSO DESPROVIDO.APELAÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS PRETENSÃO DA AUTORA DE LIMITAÇÃO DOS JUROS CONTRATADOS DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE NÃO SE VISLUMBRA A INCIDÊNCIA DE JUROS ABUSIVOS NA COMPOSIÇÃO DO DÉBITO - IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DOS JUROS E INAPLICABILIDADE DO DECRETO-LEI Nº 22.626/33 E DA SÚMULA Nº 121, DO STF, AO CASO INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 591 E 406 DO CC PRECEDENTES DO STJ JUROS QUE NÃO SUPERAM UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO - RECURSO DESPROVIDO.APELAÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COMISSÃO DE PERMANÊNCIA PRETENSÃO DA AUTORA DE REFORMA DA R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO PARA AFASTAR A CUMULAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE NÃO SE CONSTATA A INCIDÊNCIA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS NO CASO EM EXAME CUMULAÇÃO ABUSIVA NÃO IDENTIFICADA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 Disponibilização: sexta-feira, 28 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3997 1915 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Leticia Manoel Guarita (OAB: 254543/SP) - Marcelo Cortona Ranieri (OAB: 129679/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1003557-88.2021.8.26.0568
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-28

Nº 1003557-88.2021.8.26.0568 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São João da Boa Vista - Apelante: Banco Bmg S/A - Apelado: Norivaldo Capato (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) DANO MORAL - PRETENSÃO DO RÉU DE REFORMA DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE A PROVA PERICIAL (PERÍCIA GRAFOTÉCNICA) AFASTOU A AUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS DOS CONTRATOS MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONFIGURADA - RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELOS DANOS CAUSADOS EVENTUAL FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO QUE NÃO A EXIME DE RESPONDER PELOS PREJUÍZOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR (SÚMULA 479, STJ) NULIDADE DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO MANTIDA - DANO MORAL CONFIGURADO, DECORRENTE DA REALIZAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR, VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR RECURSO DESPROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - PRETENSÃO DO RÉU DE REFORMA DA R. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES, INCLUSIVE EM DOBRO - CABIMENTO PARCIAL - HIPÓTESE EM QUE HÁ ORIENTAÇÃO FIRME DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE QUE A CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO É CONDICIONADA AO PAGAMENTO INDEVIDO E EXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ DO CREDOR, O QUE NÃO FICOU CONFIGURADO NO PRESENTE CASO ENTENDIMENTO QUE DEVE SER APLICADO ÀS COBRANÇAS REALIZADAS ATÉ 30 DE MARÇO DE 2021 (ERESP 1413542/RS) HIPÓTESE, ADEMAIS, EM QUE HÁ ORIENTAÇÃO FIRME DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE QUE A CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO É CONDICIONADA AO PAGAMENTO INDEVIDO E À CONSTATAÇÃO DE CONDUTA VIOLADORA DA BOA-FÉ OBJETIVA, O QUE NÃO FICOU CONFIGURADO NO PRESENTE CASO COBRANÇAS FUNDADAS EM INSTRUMENTO CONTRATUAL ASSINADO PECULIARIDADES DO CASO QUE NÃO PERMITEM CONCLUIR PELA VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA COM A APLICAÇÃO DE PENALIDADE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - ENTENDIMENTO QUE DEVE SER APLICADO ÀS COBRANÇAS REALIZADAS APÓS 30 DE MARÇO DE 2021 (ERESP 1413542/RS) - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO - DANO MORAL FIXAÇÃO PRETENSÃO DO RÉU DE QUE SEJA REDUZIDO O VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL CABIMENTO VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO (R$10.000,00) QUE COMPORTA REDUÇÃO PARA R$5.000,00; VALOR QUE SE MOSTRA MAIS ADEQUADO PARA COMPENSAR O GRAU DE TRANSTORNO ENFRENTADO PELO AUTOR, ALÉM DE COMPATÍVEL COM O PATAMAR ADOTADO EM OUTROS CASOS ANÁLOGOS, JÁ JULGADOS POR ESTA COLENDA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RECURSO PROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO COMPENSAÇÃO PRETENSÃO DO RÉU DE QUE SEJA COMPENSADO O VALOR DISPONIBILIZADO AO AUTOR CABIMENTO HIPÓTESE EM QUE, DIANTE DA NULIDADE DO CONTRATO, AS PARTES DEVEM SER RESTITUÍDAS AO STATUS QUO ANTE (CC, ART. 182) E AUTORIZADA A COMPENSAÇÃO ENTRE O VALOR A SER RESTITUÍDO PELO AUTOR E AQUELE DEVIDO PELO BANCO RÉU RECURSO PROVIDO NESTA PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Flavia Almeida Moura Di Latella (OAB: 109730/MG) - Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB: 108112/MG) - Ana Nery dos Santos Gabriel (OAB: 344705/SP) - Tamiris Rossetto Martins (OAB: 323249/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1019030-92.2023.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-28

Nº 1019030-92.2023.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Lidiane Filine (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco S/A - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES ALEGANDO QUE A EMBARGANTE NÃO FAZ JUS À GRATUIDADE DA JUSTIÇA - REJEIÇÃO HIPÓTESE EM QUE AS RAZÕES EXPOSTAS NA PRELIMINAR ARGUIDA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO SÃO SUFICIENTES PARA AFASTAR A GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU - PRELIMINAR REJEITADA.APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO - PRELIMINAR - NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE PRELIMINAR SUSCITADA PELA AUTORA DE NULIDADE DA R.SENTENÇA DIANTE DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE REJEIÇÃO - HIPÓTESE EM QUE A R.SENTENÇA TRAZ FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE E ADEQUADA SENTENÇA QUE SE ENCONTRA DEVIDAMENTE MOTIVADA, BEM COMO ABORDOU ESPECIFICAMENTE OS PONTOS CONTROVERTIDOS NO PROCESSO PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO PRELIMINAR CERCEAMENTO DE DEFESA - PRETENSÃO DA EMBARGANTE DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA, DIANTE DA NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL REJEIÇÃO HIPÓTESE EM QUE NÃO HOUVE O ALEGADO CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA DA EMBARGANTE, UMA VEZ QUE AS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS DO PROCESSO ERAM SUFICIENTES PARA ENSEJAR O JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO (CPC, ART. 355, I), SENDO DESNECESSÁRIA A PRODUÇÃO DE OUTRAS PRECEDENTES DO TJSP PRELIMINAR REJEITADA.APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO PRETENSÃO DE REFORMA DA R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE A CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO É TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS REQUISITOS FORMAIS DO TÍTULO EXECUTIVO PREVISTOS NO ART. 28 DA LEI Nº 10.931/2004 AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NO VALOR EXECUTADO, UMA VEZ QUE NÃO SE DEMONSTROU DESCOMPASSO ENTRE OS CÁLCULOS QUE INSTRUÍRAM A EXECUÇÃO E OS TERMOS CONSTANTES DO TÍTULO EXECUTIVO, ALÉM DE HAVER PLANILHA DISCRIMINANDO CORRETAMENTE OS ENCARGOS RECURSO DESPROVIDO.APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA - PRETENSÃO DE REFORMA DA R. SENTENÇA QUE NÃO ACOLHEU A ALEGAÇÃO DA EMBARGANTE DE ABUSIVIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE A CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS É PERMITIDA, DESDE QUE PACTUADA RECURSO DESPROVIDO.APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA PRETENSÃO DE REFORMA DA R. SENTENÇA QUE NÃO ACOLHEU A ALEGAÇÃO DA EMBARGANTE DE ABUSIVIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO E DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE NÃO SE VÊ NA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PREVISÃO DE COBRANÇA DE TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO E DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS, TAMPOUCO, NA PLANILHA DE DÉBITO RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Elias Alexandre de Oliveira Junior (OAB: 461612/SP) - Eliane Aburesi (OAB: 92813/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1013057-25.2023.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-28

Nº 1013057-25.2023.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apte/Apdo: Adriano Santos Silva (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: São Bernardo do Campo Transportes Spe Ltda. - Apdo/Apte: Bernatrans Transportes Urbanos S.a. - Magistrado(a) Luís H. B. Franzé - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1. PRETENSÃO RECURSAL. INSURGÊNCIA DO AUTOR EM RELAÇÃO À SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE UTILIZAÇÃO DE TRANSPORTE PÚBLICO LOTADO. NÃO ACOLHIMENTO. 2. PRELIMINAR DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ EM CONTRARRAZÕES. DESCABIMENTO. PROPOSITURA DE AÇÃO DE NATUREZA QUESTIONÁVEL PELO CAUSÍDICO QUE NÃO PODE ENSEJAR PREJUÍZO À PARTE. 3. CONJUNTO PROBATÓRIO. INSUFICIÊNCIA PARA MOTIVAR O ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. INOCORRÊNCIA DE ACIDENTES, LESÕES OU QUALQUER DANO INDENIZÁVEL. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SITUAÇÃO CORRIQUEIRA EM GRANDES METRÓPOLES, A SER ENFRENTADA PELA ADOÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS PELOS RESPECTIVOS GESTORES. 4. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVO DANO SÉRIO PARA CAUSAR LESÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO INDENIZÁVEL. 5. ALEGAÇÃO DE PARCIALIDADE DO MM. JUIZ “A QUO”. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA PROFERIDA COM BASE EM CRITÉRIOS TÉCNICOS E JURÍDICOS. 6. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO PARA 15% SOBRE O VALOR DA CAUSA EM RAZÃO DO TRABALHO ADICIONAL EM GRAU RECURSAL (CPC/15, ART. 85, § 11º). 7. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Weslley Santos Silva Rocha (OAB: 480730/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Antonio Russo Neto (OAB: 28371/SP) - Vinicius Reis de Barros (OAB: 345633/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1010994-08.2022.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-28

Nº 1010994-08.2022.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Cristina Maria Amaral (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Safra S/A - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C.C. INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS APENAS PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. PRETENSÃO DA AUTORA DE FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. INADMISSIBILIDADE: O JUÍZO ACOLHEU O PEDIDO DA AUTORA PARA RECONHECER A INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA E NÃO HOUVE RECURSO CONTRA ESTE CAPÍTULO DA R. SENTENÇA PELO RÉU. ENTRETANTO, O ALEGADO DANO MORAL NÃO RESTOU CONFIGURADO. NÃO HÁ PROVA DE QUE A AUTORA TENHA SOFRIDO PROBLEMAS REFLEXOS E CAUSADORES DE GRANDE CONSTRANGIMENTO OU SOFRIMENTO. Disponibilização: sexta-feira, 28 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3997 1986 DEMONSTRAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE MEROS ABORRECIMENTOS QUE NÃO GERAM O DEVER DE INDENIZAR. TAMBÉM NÃO HÁ QUE SE FALAR EM REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO, PORQUE NÃO HOUVE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DE MÁ-FÉ DA PARTE RÉ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Larissa de Carvalho Cardoso (OAB: 479559/SP) - Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1017229-58.2021.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-28

Nº 1017229-58.2021.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Noemia Macaroff Cavechia (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco C6 Consignado S/A - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EM RAZÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO FIRMADO PELA AUTORA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS APENAS PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA E CONDENAR A RÉ À RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS DO BENEFÍCIO DA AUTORA. PRETENSÃO DA AUTORA DE CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DE SEUS PATRONOS. INADMISSIBILIDADE: O JUÍZO ACOLHEU O PEDIDO DA AUTORA PARA RECONHECER A INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA E NÃO HOUVE RECURSO CONTRA ESTE CAPÍTULO DA R. SENTENÇA PELO RÉU. ACONTECE QUE O ALEGADO DANO MORAL NÃO RESTOU CONFIGURADO. NÃO HÁ PROVA DE QUE A AUTORA TENHA SOFRIDO PROBLEMAS REFLEXOS E CAUSADORES DE GRANDE CONSTRANGIMENTO OU SOFRIMENTO. DEMONSTRAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE MEROS ABORRECIMENTOS QUE NÃO GERAM O DEVER DE INDENIZAR. VALOR DOS HONORÁRIOS QUE SE MOSTRA COMPATÍVEL COM A NATUREZA E COMPLEXIDADE DA CAUSA. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA Disponibilização: sexta-feira, 28 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3997 1987 GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www. stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: George Willians Fernandes (OAB: 375069/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1023794-50.2021.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-28

Nº 1023794-50.2021.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apte/Apdo: Banco C6 Consignado S/A - Apda/Apte: Eranice Silva dos Santos (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Deram parcial provimento ao recurso do réu e negaram provimento, na parte conhecida, ao recurso da autora. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DA AUTORA DE QUE NÃO CONTRATOU O EMPRÉSTIMO QUE ORIGINOU OS DESCONTOS EM SUA CONTA BANCÁRIA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO CONTRATO E CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRETENSÃO DO RÉU DE AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, PERMISSÃO DE COMPENSAÇÃO DE VALORES E QUE A AUTORA ARQUE COM AS CUSTAS DA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. ADMISSIBILIDADE EM PARTE. DANO MORAL NÃO FOI CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES OU COMPROVAÇÃO DE ABALO QUE EXCEDA OS ABORRECIMENTOS COTIDIANOS. O VALOR DO CONTRATO FOI CREDITADO NA CONTA CORRENTE DA AUTORA, CONFORME DOCUMENTO APRESENTADO NOS AUTOS. DESSA FORMA, É DE RIGOR A DEVOLUÇÃO OU COMPENSAÇÃO DO VALOR DO EMPRÉSTIMO PELA RECORRENTE, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ÔNUS DA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE DEVE RECAIR SOBRE A PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO IMPUGNADO, OU SEJA, A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, NOS TERMOS DO ART. 429, II, DO CPC. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DA AUTORA. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MODIFICAÇÃO DOS TERMOS INICIAIS DOS JUROS, CORREÇÃO MONETÁRIA E MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PREJUDICADOS: COM O AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E O RECONHECIMENTO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, RESTARAM PREJUDICADOS OS REFERIDOS PEDIDOS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS DESCONTADAS. PLEITO DA AUTORA. INADMISSIBILIDADE: A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEVE PROCEDER À RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS DA AUTORA DE FORMA SIMPLES, ANTE A AUSÊNCIA DE COMPROVADA MÁ-FÉRECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO E O DA AUTORA DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www. stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Luís Gustavo Toledo Martins (OAB: 309241/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1025966-73.2022.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-28

Nº 1025966-73.2022.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Angelita Abrao Malta Morais (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bmg S/A - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CARTÃO DE CRÉDITO RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL RMC ALEGAÇÃO DA AUTORA DE QUE NÃO CONSEGUE PROCEDER AO CANCELAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO CONTRATADO SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, VI, CPC, QUANTO AO PEDIDO DE CANCELAMENTO DO CARTÃO E IMPROCEDENTES OS DEMAIS PEDIDOS PEDIDO DE CANCELAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA, COM AMORTIZAÇÃO. ADMISSIBILIDADE: A AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO NÃO IMPLICA EM FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. APLICAÇÃO DA LEI Nº 10.820/03, COM REDAÇÃO ALTERADA PELA LEI Nº 13.172/2015. DIREITO DO CONSUMIDOR DE CANCELAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO - ART. 1º, VI DA RESOLUÇÃO Nº 3.694/09 DO BACEN E ART. 17-A DA INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS Nº 28/08. RESERVA DA MARGEM CONSIGNÁVEL QUE DEVE PERMANECER ATÉ A QUITAÇÃO INTEGRAL DA DÍVIDA. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA O CONHECIMENTO DO RECURSO, NOS TERMOS DO ART. 1.010 DO CPC. SENTENÇA REFORMADA.RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO Disponibilização: sexta-feira, 28 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3997 1988 N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Felipe Cintra de Paula (OAB: 310440/SP) - Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB: 260678/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1000213-27.2024.8.26.0655
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-28

Nº 1000213-27.2024.8.26.0655 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Várzea Paulista - Apelante: Veronica Aquino Marcos Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO C.C. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - SENTENÇA QUE JULGOU LIMINARMENTE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, NOS TERMOS DO ART. 332, II, DO CPC - INSURGÊNCIA DA AUTORA.PRELIMINAR DE DEDUÇÃO DE PEDIDO GENÉRICO E FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL - REJEIÇÃO - AUTORA QUE APRESENTOU DE FORMA CLARA E ESPECÍFICA OS PEDIDOS PREAMBULARES, BEM COMO COMPROVOU O INTERESSE NA PROPOSITURA DA AÇÃO - PRELIMINAR REJEITADA.MÉRITO - TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS QUE NÃO SE MOSTRA ABUSIVA, CONSIDERANDO A TAXA MÉDIA PRATICADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL PARA CONTRATOS DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO NO PERÍODO (NOV/2022) - POSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, POIS DEVIDAMENTE PACTUADA NA CLÁUSULA 2 DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO EMITIDA PELA AUTORA - TESE FIRMADA PELO E. STJ, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO, NO RESP Nº 973.827/RS - SÚMULAS 539 E 541 DO C. STJ - UTILIZAÇÃO DA “TABELA PRICE” QUE NÃO INDICA ANATOCISMO - TARIFAS ADMINISTRATIVAS (CADASTRO, REGISTRO, AVALIAÇÃO E SEGURO PRESTAMISTA) - CABIMENTO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RELAÇÃO ANTERIOR ENTRE AS PARTES, QUE POSSIBILITA A COBRANÇA DA TARIFA DE CADASTRO - SÚMULA 566 DO E. STJ - COMPROVAÇÃO DO REGISTRO DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA E DA AVALIAÇÃO DO VEÍCULO - TARIFAS DE REGISTRO E DE AVALIAÇÃO INCIDENTES, POIS COMPROVADA A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - TEMA 958 DO E. STJ - CONTRATAÇÃO DO SEGURO EM INSTRUMENTO APARTADO, QUE ELIDE A ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE E VENDA CASADA - PRECEDENTES DESTA C. 23ª CÂMARA Disponibilização: sexta-feira, 28 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3997 2099 DE DIREITO PRIVADO - AUTORA QUE, INCLUSIVE, NÃO SE DESINCUMBIU EM COMPROVAR A OBRIGATORIEDADE DO SEGURO PARA A OBTENÇÃO DO FINANCIAMENTO (ART. 373, I, DO CPC) - SENTENÇA MANTIDA - SEM HONORÁRIOS RECURSAIS, CONSIDERANDO A AUSÊNCIA DE PRÉVIA FIXAÇÃO NA ORIGEM, POR SE TRATAR DE JULGAMENTO LIMINAR, NOS TERMOS DO ART. 332, II, DO CPC - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Daniel Lucena de Oliveira (OAB: 327661/SP) - Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1018541-55.2023.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-28

Nº 1018541-55.2023.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria de Fátima Cassimiro Tiburcio (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS E CONDENOU A AUTORA/APELANTE AO PAGAMENTO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS - INSURGÊNCIA DA AUTORA - ALEGAÇÃO DE POSSIBILIDADE DO CANCELAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO INDEPENDENTE DO PAGAMENTO DO DÉBITO - ADMISSIBILIDADE - BENEFICIÁRIO QUE PODE, A QUALQUER TEMPO, SOLICITAR O CANCELAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - CANCELAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO QUE NÃO AUTORIZA A LIBERAÇÃO IMEDIATA DO PAGAMENTO DA DÍVIDA, TAMPOUCO A LIBERAÇÃO AUTOMÁTICA DA RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - EXEGESE DO ART. 17-A, §1º, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 28/2008, COM REDAÇÃO DADA PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 39/2009 - PRECEDENTES DAS C. CÂMARAS DE DIREITO PRIVADO DESTE E. TJSP - AUTORA/APELANTE QUE OPTOU PELO PAGAMENTO DO SALDO DEVEDOR POR DESCONTOS NA RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL DO BENEFÍCIO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADE NOS TERMOS DA CONTRATAÇÃO OU DE ENCARGOS ENVOLVIDOS - INEXISTÊNCIA DE JUSTO MOTIVO PARA PERQUIRIR- SE ACERCA DE EVENTUAL SALDO CREDOR EM FAVOR DA APELANTE - SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO - SEM HONORÁRIOS RECURSAIS - TEMA 1059 DO E. STJ - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus. br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Felipe Cintra de Paula (OAB: 310440/SP) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1140085-44.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-28

Nº 1140085-44.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Taylane Saniele Romeu Ferreira (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multsegmentos Npl Ipanema Vi - Não Padronizado - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Determinaram o sobrestamento do julgamento do recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS - INSURGÊNCIA DA AUTORA - ALEGAÇÃO DE QUE DEVE SER RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO DO DÉBITO, DETERMINADA A EXCLUSÃO DO NOME DO PROGRAMA “SERASA LIMPA NOME” E ARBITRADA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - MATÉRIA OBJETO DESTE RECURSO QUE FOI AFETADA EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (AUTOS DO PROCEDIMENTO Nº 2026575-11.2023.8.26.0000), NO QUAL O DOUTO RELATOR EDSON LUIZ DE QUEIROZ DETERMINOU A SUSPENSÃO DE TODOS OS PROCESSOS QUE TRAMITAM NO ESTADO DE SÃO PAULO - DETERMINAÇÃO PARA QUE SE AGUARDE O JULGAMENTO DO IRDR OU EVENTUAL DETERMINAÇÃO PARA RETOMADA DO ANDAMENTO PROCESSUAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Disponibilização: sexta-feira, 28 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3997 2113 - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1001180-88.2024.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-28

Nº 1001180-88.2024.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Empo Incorporadora e Imobiliaria Ltda - Apelada: Telefônica Brasil S.a - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. TELEFONIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR IRRISÓRIO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO, PARA O EFEITO DE CONDENAR A RÉ TELEFÔNICA BRASIL S/A, NA OBRIGAÇÃO DE FAZER/NÃO FAZER CONSISTENTE EM NÃO INCLUIR E/OU EXCLUIR O NOME DA AUTORA DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO (SPC, BOAVISTA, SERASA, BANCO CENTRAL E CONGÊNERES E SIMILARES), DECORRENTE DE QUALQUER RELAÇÃO JURÍDICA SUPOSTAMENTE MANTIDA ENTRE AS PARTES, TORNANDO-SE DEFINITIVA A MEDIDA DE TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA “INITIO LITIS”. DECLAROU INEXIGÍVEIS AS DÍVIDAS PELAS QUAIS A RÉ “NEGATIVOU” A AUTORA. CONDENOU A PARTE RÉ AO PAGAMENTO DAS CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA NO TOCANTE AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR IRRISÓRIO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE EM R$2.000,00. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Adriano Blatt (OAB: 329706/SP) - Fabio Rodrigues Juliano (OAB: 156861/RJ) - Sala 513



Processo: 1028863-57.2018.8.26.0053/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-28

Nº 1028863-57.2018.8.26.0053/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Wasi Produtos para Borracharia Ltda. - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA. ICMS E MULTA. FALTA DE PAGAMENTO DO ICMS. ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS DE OPERAÇÕES TRIBUTADAS COMO SENDO ‘NÃO TRIBUTADAS’. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA DETERMINAR A ANULAÇÃO DOS LANÇAMENTOS FEITOS EM GIAS SUBSTITUTIVAS, BEM COMO PARA ORDENAR A ADEQUAÇÃO DA TAXA DE JUROS AO ÍNDICE SELIC. ACÓRDÃO QUE MANTEVE TAL COMO LANÇADO O R.JULGADO SINGULAR.1. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL, À LUZ DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015.2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INADMISSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DA HONORÁRIA POR EQUIDADE NO CASO, DIANTE DA VEDAÇÃO PREVISTA NO § 6º-A, DO ARTIGO 85, DO CPC/15. CASO EM QUE DESCABE EXCEPCIONAR A REGRA PREVISTA NA LEI ADJETIVA, UMA VEZ QUE NÃO SE ESTA DIANTE DE IMPORTE DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DESPROPORCIONAL E IRRAZOÁVEL, MORMENTE EM COTEJO COM A COMPLEXIDADE DA CAUSA.3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Juliana de Oliveira Costa Gomes Sato (OAB: 228657/SP) (Procurador) - Denise Ferreira de Oliveira Cheid (OAB: 127131/SP) (Procurador) - Jose Rena (OAB: 49404/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 0036633-96.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-28

Processo 0036633-96.2022.8.26.0500 - Precatório - Diárias e Outras Indenizações - Maria José Barbosa - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0028723-69.2020.8.26.0053/0006 9ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A credora, por intermédio da petição de págs. 103/108, impugna os cálculos do pagamento elaborado pela DEPRE às págs. 90/95, alegando que não foi observado, no momento de atualização do precatório, no período de 04/2022 a 10/2023, o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Assevera que, inexiste qualquer limitação temporal para a aplicação da taxa SELIC a partir de 12/2021, restando inconstitucional a aplicação dos critérios de correção monetária pelos índices do IPCA-E, eis que incapaz de refletir a EC nº 113/21 para a atualização dos valores devidos a partir de 12/2021. Opõe, ainda, através da petição de págs. 124/125, Embargos de Declaração em face da decisão de págs. 111/113, que rejeitou a impugnação da Devedora ao depósito, afirmando existir obscuridade na decisão embargada, requerendo que seja especificado qual o Juízo competente para deliberar sobre as diferenças de depósito questionadas pela Devedora. Por fim, requer que sejam acolhida a impugnação e recebidos os Embargos, devendo a DEPRE esclarecer a decisão embargada e realizar o pagamento das diferenças apontadas decorrentes da correta atualização dos valores pelos índices da taxa Selic, sem prejuízo do levantamento do valor já depositado para a conta bancária informada. É o relatório. Quanto os argumentos da embargante, inexistente a alegada obscuridade na deliberação quanto à competência de Juízo. Inicialmente, observa-se que o processo de precatório é de natureza administrativa, portanto, são de competência do juízo de execução as questões de natureza jurisdicional. Como consequência, as matérias que podem ser objeto de impugnação na via administrativa, são apenas aquelas pertinentes a erro material de cálculo. Com efeito, a decisão embargada dispôs claramente sobre a competência do Juízo para deliberar quanto aos critérios do cálculo, estando assim redigida: Tais normas, por sua vez, estão em conformidade com o decidido na ADIn 1.098-SP, uma vez que não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Na verdade, a análise realizada em âmbito Disponibilização: sexta-feira, 28 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3997 14 administrativo pela DEPRE restringe-se tão somente à apreciação de erros materiais, nos termos da Resolução CNJ nº 303, art. 26, que se fundamenta no art. 1º-E da Lei nº 9.494/97. Na hipótese de haver impugnação e a matéria trazida pelas partes ser de natureza jurisdicional, então, o valor deverá ser transferido ao juízo da execução, a quem competirá apreciar. Destarte, as questões envolvendo matéria de cunho jurisdicional devem ser dirimidas pelo Juízo da execução, inexistindo o vício apontado. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Quanto às incorreções relacionadas pelo credor, nos cálculos de págs. 90/95, que deram origem ao pagamento do precatório, esclarece-se que para o depósito disponibilizado em 30/10/2023, foram observados os critérios vigentes à época, em conformidade com os termos constitucionais estabelecidos na Resolução CNJ nº 303/2019. De acordo com o § 5º do art. 21-A da Resolução CNJ nº 303/2019, regulamentado por meio da Resolução CNJ nº 448/2022, de 25/03/2022, foi estabelecido que a atualização dos precatórios não-tributários deve observar o período a que alude o § 5º do artigo 100 da Constituição Federal, em cujo lapso temporal o valor se sujeitará exclusivamente à correção monetária pelo índice previsto no inciso XII deste artigo, sendo o caso em questão: a. XII IPCA-E/ IBGE - de 26.03.2015 a 30 de novembro de 2021. Dessa forma, com pagamento integral do precatório ocorrido no período previsto no § 5º do art. 100 da CF, foram empregados os índices do IPCA-E. Outrossim, a atividade do Presidente do Tribunal, no gerenciamento dos precatórios, é administrativa e está submetida ao controle do CNJ. Logo suas determinações devem ser observadas. Assim, mantenho o entendimento ora adotado pela DEPRE e indefiro a impugnação. Ficam as partes intimadas para, querendo, manifestarem- se no prazo de cinco dias, fazendo-o unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição “Recurso da decisão sobre a Impugnação DEPRE”. Caso haja concordância com o valor depositado, não há necessidade de manifestação. Quanto a transferência do depósito, os dados bancários devem ser informados unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição “Atualização das informações bancárias - DEPRE”. Publique-se. São Paulo, 26 de junho de 2024. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), ROSELANE ARAÚJO MUNHOZ (OAB 191463/SP)



Processo: 0038138-25.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-28

Processo 0038138-25.2022.8.26.0500 - Precatório - Adicional por Tempo de Serviço - Olivio Montanhini Neto - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0023220-67.2020.8.26.0053/0018 6ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. O credor, por intermédio da petição de págs. 376/381, impugna os cálculos do pagamento elaborado pela DEPRE às págs. 362/368, alegando que não foi observado, no momento de atualização do precatório, no período de 04/2022 a 10/2023, o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Assevera que, inexiste qualquer limitação temporal para a aplicação da taxa SELIC a partir de 12/2021, restando inconstitucional a aplicação dos critérios de correção monetária pelos índices do IPCA-E, eis que incapaz de refletir a EC nº 113/21 para a atualização dos valores devidos a partir de 12/2021. Opõe, ainda, através da petição de págs. 405/406, Embargos de Declaração em face da decisão de págs. 384/386, que rejeitou a impugnação da Devedora ao depósito, afirmando existir obscuridade na decisão embargada, requerendo que seja especificado qual o Juízo competente para deliberar sobre as diferenças de depósito questionadas pela Devedora. Por fim, requer que sejam acolhida a impugnação e recebidos os Embargos, devendo a DEPRE esclarecer a decisão embargada e realizar o pagamento das diferenças apontadas decorrentes da correta atualização dos valores pelos índices da taxa Selic, sem prejuízo do levantamento do valor já depositado para a conta bancária informada. É o relatório. Quanto os argumentos da embargante, inexistente a alegada obscuridade na deliberação quanto à competência de Juízo. Inicialmente, observa-se que o processo de precatório é de natureza administrativa, portanto, são de competência do juízo de execução as questões de natureza jurisdicional. Como consequência, as matérias que podem ser objeto de impugnação na via administrativa, são apenas aquelas pertinentes a erro material de cálculo. Com efeito, a decisão embargada dispôs claramente sobre a competência do Juízo para deliberar quanto aos critérios do cálculo, estando assim redigida: Tais normas, por sua vez, estão em conformidade com o decidido na ADIn 1.098-SP, uma vez que não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Na verdade, a análise realizada em âmbito administrativo pela DEPRE restringe-se tão somente à apreciação de erros materiais, nos termos da Resolução CNJ nº 303, art. 26, que se fundamenta no art. 1º-E da Lei nº 9.494/97. Na hipótese de haver impugnação e a matéria trazida pelas partes ser de natureza jurisdicional, então, o valor deverá ser transferido ao juízo da execução, a quem competirá apreciar. Destarte, as questões envolvendo matéria de cunho jurisdicional devem ser dirimidas pelo Juízo da execução, inexistindo o vício apontado. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Quanto às incorreções relacionadas pelo credor, nos cálculos de págs. 362/368, que deram origem ao pagamento do precatório, esclarece-se que para o depósito disponibilizado em 30/10/2023, foram observados os critérios vigentes à época, em conformidade com os termos constitucionais estabelecidos na Resolução CNJ nº 303/2019. De acordo com o § 5º do art. 21-A da Resolução CNJ nº 303/2019, regulamentado por meio da Resolução CNJ nº 448/2022, de 25/03/2022, foi estabelecido que a atualização dos precatórios não-tributários deve observar o período a que alude o § 5º do artigo 100 da Constituição Federal, em cujo lapso temporal o valor se sujeitará exclusivamente à correção monetária pelo índice previsto no inciso XII deste artigo, sendo o caso em questão: a. XII IPCA-E/ IBGE - de 26.03.2015 a 30 de novembro de 2021. Dessa forma, com pagamento integral do precatório ocorrido no período previsto no § 5º do art. 100 da CF, foram empregados os índices do IPCA-E. Outrossim, a atividade do Presidente do Tribunal, no gerenciamento dos precatórios, é administrativa e está submetida ao controle do CNJ. Logo suas determinações devem ser observadas. Assim, mantenho o entendimento ora adotado pela DEPRE e indefiro a impugnação. Ficam as partes intimadas para, querendo, manifestarem- se no prazo de cinco dias, fazendo-o unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição “Recurso da decisão sobre a Impugnação DEPRE”. Caso haja concordância com o valor depositado, não há necessidade de manifestação. Quanto a transferência do depósito, os dados bancários devem ser informados unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição “Atualização das informações bancárias - DEPRE”. Publique-se. São Paulo, 26 de junho de 2024. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), ROSELANE ARAÚJO MUNHOZ (OAB 191463/SP)



Processo: 0039949-20.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-28

Processo 0039949-20.2022.8.26.0500 - Precatório - Gratificações de Atividade - Maria Helena de Queiroz Picchiai - SPPREV - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - Processo de origem: 0022030-69.2020.8.26.0053/0001 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A credora, por intermédio da petição de págs. 103/108, impugna os cálculos do pagamento elaborado pela DEPRE às págs. 90/95, alegando que não foi observado, no momento de atualização do precatório, no período de 04/2022 a 10/2023, o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Assevera que, inexiste qualquer limitação temporal para a aplicação da taxa SELIC a partir de 12/2021, restando inconstitucional a aplicação dos critérios de correção monetária pelos índices do IPCA-E, eis que incapaz de refletir a EC nº 113/21 para a atualização dos valores devidos a partir de 12/2021. Opõe, ainda, através da petição de págs. 127/128, Embargos de Declaração em face da decisão de págs. 111/113, que rejeitou a impugnação da Devedora ao depósito, afirmando existir obscuridade na decisão embargada, requerendo que seja especificado qual o Juízo competente para deliberar sobre as diferenças de depósito questionadas pela Devedora. Por fim, requer que sejam acolhida a impugnação e recebidos os Embargos, devendo a DEPRE esclarecer a decisão embargada e realizar o pagamento das diferenças apontadas decorrentes da correta atualização dos valores pelos índices da taxa Selic, sem prejuízo do levantamento do valor já depositado para a conta bancária informada. É o relatório. Quanto os argumentos da embargante, inexistente a alegada obscuridade na deliberação quanto à competência de Juízo. Inicialmente, observa-se que o processo de precatório é de natureza administrativa, portanto, são de competência do juízo de execução as questões de natureza jurisdicional. Como consequência, as matérias que podem ser objeto de impugnação na via administrativa, são apenas aquelas pertinentes a erro material de cálculo. Com efeito, a decisão embargada dispôs claramente sobre a competência do Juízo para deliberar quanto aos critérios do cálculo, estando assim redigida: Tais normas, por sua vez, estão em conformidade com o decidido na ADIn 1.098-SP, uma vez que não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Na verdade, a análise realizada em âmbito administrativo pela DEPRE restringe-se tão somente à apreciação de erros materiais, nos termos da Resolução CNJ nº 303, art. 26, que se fundamenta no art. 1º-E da Lei nº 9.494/97. Na hipótese de haver impugnação e a matéria trazida pelas partes ser de natureza jurisdicional, então, o valor deverá ser transferido ao juízo da execução, a quem competirá apreciar. Destarte, as questões envolvendo matéria de cunho jurisdicional devem ser dirimidas pelo Juízo da execução, inexistindo o vício apontado. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Quanto às incorreções relacionadas pelo credor, nos cálculos de págs. 90/95, que deram origem ao pagamento do precatório, esclarece-se que para o depósito disponibilizado em 30/10/2023, foram observados os critérios vigentes à época, em conformidade com os termos constitucionais estabelecidos na Resolução CNJ nº 303/2019. De acordo com o § 5º do art. 21-A da Resolução CNJ nº 303/2019, regulamentado por meio da Resolução CNJ nº 448/2022, de 25/03/2022, foi estabelecido que a atualização dos precatórios não-tributários deve observar o período a que alude o § 5º do artigo 100 da Constituição Federal, em cujo lapso temporal o valor se sujeitará exclusivamente à correção monetária pelo índice previsto no inciso XII deste artigo, sendo o caso em questão: a. XII IPCA-E/ IBGE - de 26.03.2015 a 30 de novembro de 2021. Dessa forma, com pagamento integral do precatório ocorrido no período previsto no § 5º do art. 100 da CF, foram empregados os índices do IPCA-E. Outrossim, a atividade do Presidente do Tribunal, no gerenciamento dos precatórios, é administrativa e está submetida ao controle do CNJ. Logo suas determinações devem ser observadas. Assim, mantenho o entendimento ora adotado pela DEPRE e indefiro a impugnação. Ficam as partes intimadas para, querendo, manifestarem-se no prazo de cinco dias, fazendo-o unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição “Recurso da decisão sobre a Impugnação DEPRE”. Caso haja concordância com o valor depositado, não há necessidade de manifestação. Quanto a transferência do depósito, os dados bancários devem ser informados unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição “Atualização das informações bancárias - DEPRE”. Publique-se. São Paulo, 26 de junho de 2024. - ADV: AIRTON CAMILO LEITE MUNHOZ (OAB 65444/SP), LEONARDO ARRUDA MUNHOZ (OAB 173273/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), ROSELANE ARAÚJO MUNHOZ (OAB 191463/SP)



Processo: 0041740-24.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-28

Processo 0041740-24.2022.8.26.0500 - Precatório - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Wilson Novaes Junior - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 1007506-55.2017.8.26.0053/0001 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. O credor, por intermédio da petição de págs. Disponibilização: sexta-feira, 28 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3997 22 142/147, impugna os cálculos do pagamento elaborado pela DEPRE às págs. 129/134, alegando que não foi observado, no momento de atualização do precatório, no período de 04/2022 a 10/2023, o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Assevera que, inexiste qualquer limitação temporal para a aplicação da taxa SELIC a partir de 12/2021, restando inconstitucional a aplicação dos critérios de correção monetária pelos índices do IPCA-E, eis que incapaz de refletir a EC nº 113/21 para a atualização dos valores devidos a partir de 12/2021. Opõe, ainda, através da petição de págs. 162/163, Embargos de Declaração em face da decisão de págs. 149/151, que rejeitou a impugnação da Devedora ao depósito, afirmando existir obscuridade na decisão embargada, requerendo que seja especificado qual o Juízo competente para deliberar sobre as diferenças de depósito questionadas pela Devedora. Por fim, requer que sejam acolhida a impugnação e recebidos os Embargos, devendo a DEPRE esclarecer a decisão embargada e realizar o pagamento das diferenças apontadas decorrentes da correta atualização dos valores pelos índices da taxa Selic, sem prejuízo do levantamento do valor já depositado para a conta bancária informada. É o relatório. Quanto os argumentos da embargante, inexistente a alegada obscuridade na deliberação quanto à competência de Juízo. Inicialmente, observa-se que o processo de precatório é de natureza administrativa, portanto, são de competência do juízo de execução as questões de natureza jurisdicional. Como consequência, as matérias que podem ser objeto de impugnação na via administrativa, são apenas aquelas pertinentes a erro material de cálculo. Com efeito, a decisão embargada dispôs claramente sobre a competência do Juízo para deliberar quanto aos critérios do cálculo, estando assim redigida: Tais normas, por sua vez, estão em conformidade com o decidido na ADIn 1.098-SP, uma vez que não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Na verdade, a análise realizada em âmbito administrativo pela DEPRE restringe-se tão somente à apreciação de erros materiais, nos termos da Resolução CNJ nº 303, art. 26, que se fundamenta no art. 1º-E da Lei nº 9.494/97. Na hipótese de haver impugnação e a matéria trazida pelas partes ser de natureza jurisdicional, então, o valor deverá ser transferido ao juízo da execução, a quem competirá apreciar. Destarte, as questões envolvendo matéria de cunho jurisdicional devem ser dirimidas pelo Juízo da execução, inexistindo o vício apontado. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Quanto às incorreções relacionadas pelo credor, nos cálculos de págs. 129/134, que deram origem ao pagamento do precatório, esclarece-se que para o depósito disponibilizado em 30/10/2023, foram observados os critérios vigentes à época, em conformidade com os termos constitucionais estabelecidos na Resolução CNJ nº 303/2019. De acordo com o § 5º do art. 21-A da Resolução CNJ nº 303/2019, regulamentado por meio da Resolução CNJ nº 448/2022, de 25/03/2022, foi estabelecido que a atualização dos precatórios não- tributários deve observar o período a que alude o § 5º do artigo 100 da Constituição Federal, em cujo lapso temporal o valor se sujeitará exclusivamente à correção monetária pelo índice previsto no inciso XII deste artigo, sendo o caso em questão: a. XII IPCA-E/ IBGE - de 26.03.2015 a 30 de novembro de 2021. Dessa forma, com pagamento integral do precatório ocorrido no período previsto no § 5º do art. 100 da CF, foram empregados os índices do IPCA-E. Outrossim, a atividade do Presidente do Tribunal, no gerenciamento dos precatórios, é administrativa e está submetida ao controle do CNJ. Logo suas determinações devem ser observadas. Assim, mantenho o entendimento ora adotado pela DEPRE e indefiro a impugnação. Ficam as partes intimadas para, querendo, manifestarem-se no prazo de cinco dias, fazendo-o unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição “Recurso da decisão sobre a Impugnação DEPRE”. Caso haja concordância com o valor depositado, não há necessidade de manifestação. Quanto a transferência do depósito, os dados bancários devem ser informados unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição “Atualização das informações bancárias - DEPRE”. Publique-se. São Paulo, 26 de junho de 2024. - ADV: ROSELANE ARAÚJO MUNHOZ (OAB 191463/SP), AIRTON CAMILO LEITE MUNHOZ (OAB 65444/ SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)